54 Maceió - Sexta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 23 de setembro de 2011 JUSTIÇA FEDERAL DR.ANDRÉ LUIS MAIA TOBIAS GRANJA Juiz Federal 1 a. VARA SERVIDOR RESPONSÁVEL: BRANCIEL ARAÚJO Nro. Boletim 2011.000626 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/ DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ANDRE LUIS M TOBIAS GRANJA Expediente do dia 21/09/2011 16:24 73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0 1 - 0005048-34.2011.4.05.8000 MARIA DAS VITORIAS CORREIA DOS SANTOS (Adv. ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA, ARIANA ROGÉRIO DOS SANTOS) x BANCO DO ESTADO DE ALAGOAS S/A - PRODUBAN (Adv. ANTÔNIO CARLOS COSTA SILVA). DESPACHO: 1. Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, impugnação aos presentes embargos (cf. art. 740, do CPC1). 2. Após, com ou sem a manifestação da CAIXA, restituam-me os autos conclusos. 98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 2 - 0004099-78.2009.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv. MÁRCIO PEREIRA DE ANDRADE) x HENRIQUE THADEU ROMEIRO DE CARVALHO (Adv. ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JÚNIOR, ADRIANO SOARES DA COSTA, RODRIGO DA COSTA BARBOSA, MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA FERRAZ). DESPACHO: 1. Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias requerido pela União no aguardo de respostas a serem enviadas pelo Cartórios do Registro de Imóveis de Anadia/Alagoas, bem como pelo Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Maceió/Alagoas acerca da atual situação dos bens localizados em nome do executado. 2. Providências necessárias. 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 3 - 0002835-56.1991.4.05.8000 ANDRE TORRES DE OLIVEIRA E OUTROS (Adv. ANA LUIZA CARVALHO DE MELO) x LEVI DE PAULA (Adv. ADRIANA MARIA MENESES DE MENDONCA). DESPACHO: 1.Diante do manifesto interesse dos exeqüentes na adjudicação do imóvel penhorado, intimem-se os requerentes a efetuarem o depósito da diferença entre os seus créditos e o valor do bem penhorado, conforme impõe o artigo 685-A, §1º, do CPC1. 2.Providências necessárias. 4 - 0004871-90.1999.4.05.8000 LUIZ HONORIO DA SILVA BARROS (Adv. CARLOS ALBERTO DA ROCHA VILA NOVA, ADRIANA MARIA OLIVEIRA BARROS DE ATHAYDE, JOAO MIGUEL TORRES BARROS, ROMERO GUSMAO MOURA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. JÚLIO CEZAR HOFMAN) x BANCO REAL SA (Adv. VALDIR AGUIAR MOURA). ATO ORDINATÓRIO: 1. Manifeste-se a PARTE AUTORA, em cinco dias, para requer o que entender de direito, tendo em vista a expedição de Alvará constante nos autos. 5 - 0008452-11.2002.4.05.8000 JOSE PETRUCIO DE MEDEIROS LIMA (Adv. ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO, EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS) x EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (Adv. THAYSE DE SOUZA MENDES, THIAGO DE SOUZA MENDES, MARCELO DA SILVA VIEIRA, JORCELINO MENDES DA SILVA, JOÃO PAULO CARVALHO DOS SANTOS). DESPACHO: 1.Defiro, em parte, o requerimento da parte AUTORA, pelo prazo improrrogável de 30 dias. 2.Providencie o Setor. 6 - 0006415-35.2007.4.05.8000 EDBURGO FONTAN PEDROSA (Adv. THIAGO GUILLOU PEDROSA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO). DECISÃO: 1.Observo, conforme já ressaltado pela decisão de fls. 301/304, que Inicialmente inexistem óbices á aplicação de índices não especificados em sentença quando tal incidência se dá a título de atualização monetária. Isso porque a correção monetária somente considera o valor a corrigir e não o saldo existente na conta bancária à época dos planos econômicos não abrangidos pela sentença. 2.Desta feita, tem razão o exeqüente ao pugnar pela aplicação da correção monetária sobre os valores executados. 3.Também observo, nos termos já registrados no despacho de fl. 398, que os expurgos inflacionários referentes ao mês de fevereiro de 1991 devem incidir sobre os saldos existentes na conta vinculada ao FGTS em março de 1991, uma vez que a correção do índice de inflação de fevereiro deve, em virtude da rentabilidade da caderneta da caderneta de poupança, ser calculada pela data de aniversário da aplicação, realizando a correção mensal no mês seguinte. 4.Compulsando os autos, verifico que os cálculos elaborados pela contadoria do juízo não somente observaram os critérios supramencionados, como também seguiram estritamente os termos da decisão transitada em julgado e do manual de cálculos da Justiça Federal, devendo ser integralmente acolhidos. 5.No que concerne à impugnação apresentada pela Caixa, destaco que não se dirige contra o montante total encontrado pela contadoria, mas tão-somente à divisão entre valor principal e honorários de sucumbência. Nesse ponto, entendo que assiste razão à Caixa devendo ser considerado o montante já depositado em juízo, observando-se, inclusive, a que título cada depósito foi efetuado, de modo a deduzir dos honorários de sucumbência somente os valores já pagos com a referida destinação, bem como reduzindo do débito principal exclusivamente aquilo que já foi depositado para quitá-lo. 6.Desta feita, tenho que o valor remanescente devido é efetivamente R$113.021,49 (cento e treze mil, vinte e um reais e quarenta e nove centavos), conforme encontrado pela contadoria do juízo, sendo R$101.860,73 (cento e um mil, oitocentos e sessenta reais e setenta e três centavos) relativos ao principal e R$11.160,76 (onze mil, cento e sessenta reais e setenta e seis centavos) referentes a honorários de sucumbência. 7. Quanto à aplicação de multa nos termos do artigo 475-J, §4º do CPC1 e de honorários referentes à execução de sentença, observo que a decisão de fls. 261/ 262, exarada pelo Dr. Sérgio de Abreu Brito, apreciou ambas as questões, reconhecendo em favor da parte exeqüente tanto a referida multa, quanto os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da verba executada. 8. Assim, inexistindo nos autos notícia de recurso com o fito de modificar a referida decisão, entendo assistir razão ao exeqüente ao requerer que sejam acrescidos ao valor encontrado pela contadoria, multa de 10% sobre a diferença entre o valor depositado de o efetivamente devido, bem como honorários de 10% sobre o valor executado, nos termos da decisão de fls. 261/262. 9.Em face do exposto, homologo os cálculos de fls. 400/408 determinando que a execução prossiga no valor de R$ 113.021,49 (cento e treze mil, vinte e um reais e quarenta e nove centavos), atualizado até janeiro de 2011, sendo R$ 101.860,73 (cento e um mil, oitocentos e sessenta reais e setenta e três centavos) relativos ao principal e R$ 11.160,76 (onze mil, cento e sessenta reais e setenta e seis centavos) referentes a honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento, devendo ser acrescido a tal valor multa de 10% sobre a diferença entre o valor depositado de o efetivamente devido, bem como honorários de 10% sobre o valor executado, nos termos da decisão de fls. 261/262. 10.Providências necessárias. Total Intimação : 6 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ADRIANA MARIA MENESES DE MENDONCA-3 ADRIANA MARIA OLIVEIRA BARROS DE ATHAYDE4 ADRIANO SOARES DA COSTA-2 ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JÚNIOR-2 ANA LUIZA CARVALHO DE MELO-3 ANDRÉ FALCÃO DE MELO-5,6 ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA-1,5 ANTÔNIO CARLOS COSTA SILVA-1 ARIANA ROGÉRIO DOS SANTOS-1 CARLOS ALBERTO DA ROCHA VILA NOVA-4 EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS-5 JOAO MIGUEL TORRES BARROS-4 JOÃO PAULO CARVALHO DOS SANTOS-5 JORCELINO MENDES DA SILVA-5 JÚLIO CEZAR HOFMAN-4 MARCELO DA SILVA VIEIRA-5 MÁRCIO PEREIRA DE ANDRADE-2 MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA FERRAZ-2 RODRIGO DA COSTA BARBOSA-2 ROMERO GUSMAO MOURA-4 THAYSE DE SOUZA MENDES-5 THIAGO DE SOUZA MENDES-5 THIAGO GUILLOU PEDROSA-6 VALDIR AGUIAR MOURA-4 Setor de Publicacao Gustavo de Melo Silva Diretor(a) da Secretaria 1 a. VARA FEDERAL SERVIDOR RESPONSÁVEL: FERNANDES Nro. Boletim 2011.000629 FERNANDO FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/ DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ANDRE LUIS M TOBIAS GRANJA Expediente do dia 21/09/2011 17:26 241 - ALVARÁ JUDICIAL 1 - 0003809-92.2011.4.05.8000 MÁRIO PORFÍRIO DA SILVA (Adv. AGENILTON DA SILVA FÉLIX) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM ADVOGADO). 1. Defiro o desentranhamento dos documentos de fls. 09/34, mediante substituição por cópias autenticadas na secretaria deste juízo. 2. Após, em face da renúncia da parte autora ao prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 3. Providências necessárias. 126 - MANDADO DE SEGURANÇA 2 - 0006098-37.2007.4.05.8000 ASSOCIAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS DE ALAGOAS AEA (Adv. NORMA MARIA BARROS LIMA) x DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ALAGOAS (Adv. ELTON GOMES MASCARENHAS). 1. Inicialmente, oficie-se à autoridade coatora, dando-lhe ciência do desfecho do presente mandado de segurança. 2. Após, dê-se vista às partes, na pessoa de seus representantes legais, para ciência da baixa destes autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, arquivandoos a seguir. 3. Providencie o Setor. 3 - 0004485-40.2011.4.05.8000 EMPRESA EDITORA O JORNAL LTDA (Adv. ATILA PINTO MACHADO JUNIOR, LUCIANA PACÍFICO DE ARAÚJO SPONQUIADO, MILTON DE BRITTO MACHADO NETO, LUIZ HENRIQUE LIMA ALVES PINTO) x PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DE ALAGOAS (Adv. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM ALAGOAS). 5. Em face do exposto, porque impertinentes, deixo de acolher os embargos de declaração interpostos, mantendo a decisão embargada tal como foi lançada. 6. Providências necessárias. 4 - 0004898-53.2011.4.05.8000 SAULO EDUARDO SANTOS DE MORAES (Adv. KARLLY ANNE LEITE CÉSAR) x PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (Adv. SEM ADVOGADO). 9. Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar ao Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária no Estado de Alagoas que proceda incontinenti à inscrição do impetrante nos quadros profissionais do referido Conselho como Médico Veterinário. 10. Custas a serem suportadas pela autoridade impetrada. Sem honorários, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/ 2009, bem como nas Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. 11. Oficie-se à autoridade impetrada para que tome conhecimento e cumpra a presente sentença. 12. Sentença sujeita à remessa oficial necessária, devendo os autos ser remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, independente de recurso, a teor do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. 5 - 0004233-37.2011.4.05.8000 MARIA JOSÉ DE JESUS CERQUEIRA E OUTRO (Adv. ILANA FLÁVIA CAVALCANTI SILVA) x SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DE ALAGOAS (Adv. SEM ADVOGADO). III. DISPOSITIVO. 10. Por todo o exposto, CONFIRMO A LIMINAR, concedendo definitivamente a segurança para determinar que a autoridade coatora cesse, imediatamente, a realização de desconto relativo ao reembolso dos pagamentos indevidos feitos com base na sentença judicial prolatada nos autos ação em tramitação na 6ª Vara Federal de Alagoas, que determinava o pagamento da complementação da GDPGPE em favor de Maria José de Jesus Cerqueira e Mônica Valéria Tavares da Silva, sob pena de fixação de multa-diária. 11. Intime-se a autoridade coatora a cumprir essa decisão, com a advertência de que o descumprimento ensejará cometimento de crime de desobediência. 12. Custas a serem suportadas pela autoridade impetrada. Sem honorários, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/ 2009, bem como nas Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. 13. Sentença sujeita à remessa oficial necessária, devendo os autos ser remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, independente de recurso, a teor do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. 14. P.R.I. Total Intimação : 5 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: AGENILTON DA SILVA FÉLIX-1 ATILA PINTO MACHADO JUNIOR-3 ELTON GOMES MASCARENHAS-2 ILANA FLÁVIA CAVALCANTI SILVA-5 KARLLY ANNE LEITE CÉSAR-4 LUCIANA PACÍFICO DE ARAÚJO SPONQUIADO-3 LUIZ HENRIQUE LIMA ALVES PINTO-3 MILTON DE BRITTO MACHADO NETO-3 NORMA MARIA BARROS LIMA-2 PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM ALAGOAS-3 SEM ADVOGADO-1,4,5 Setor de Publicacao Gustavo de Melo Silva Diretor(a) da Secretaria 1 a. VARA FEDERAL SERVIDORA RESPONSÁVEL: LUCIANA LOPES CAVALCANTE Nro. Boletim 2011.000627 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/ DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ANDRE LUIS M TOBIAS GRANJA Expediente do dia 21/09/2011 16:40 240 - AÇÃO PENAL 1 - 0004371-09.2008.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. MARCELO TOLEDO SILVA) x CÍCERO EDNALDO GOMES DA SILVA E OUTROS (Adv. SILVANIA DE MOURA DA SILVA DE PAULA, CARLOS ALBERTO DA SILVA). Defiro o requerimento da Defensoria Pública Federal de folhas 165, alínea “a”, determinando que os autos sejam encaminhados ao Ministério Público Federal para que este proceda nova busca acerca do endereço do réu Alex dos Santos, ou solicite deste juízo pesquisa junto aos bancos de dados disponíveis Defiro o requerimento do advogado do réu José Adriano da Silva, concedendo o prazo de cinco dias para juntada do instrumento procuratório, devendo no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas dos réus Márcio de Araujo Santos e José Adriano da Silva, indicando se as mesmas comparecerão independente de intimação. Após remetam-se os autos para a Defensoria Pública Federal, para, querendo, arrolar testemunhas do réu Cícero Ednaldo Gomes da Silva. Total Intimação : 1 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: CARLOS ALBERTO DA SILVA-1 MARCELO TOLEDO SILVA-1 SILVANIA DE MOURA DA SILVA DE PAULA-1 Setor de Publicacao Gustavo de Melo Silva Diretor(a) da Secretaria 1 a. VARA FEDERAL SERVIDORES RESPONSÁVEIS: CANTUÁRIA / OSWALDO DEODATO Nro. Boletim 2011.000625 SUELEIDE FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/ DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ANDRE LUIS M TOBIAS GRANJA Expediente do dia 21/09/2011 16:05 Maceió - Sexta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 1 - 0002957-68.2011.4.05.8000 ESTER JACOB DA SILVA (Adv. ESTER JACOB DA SILVA COSTA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM ADVOGADO). 1. Recebo a apelação da CAIXA, por tempestiva, em seu duplo efeito. 2. Intime(m)-se o(s) autor para as contra-razões, no prazo legal. 3. Vindas estas ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5a. Região, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. 2 - 0005706-58.2011.4.05.8000 MARIA CÉLIA ARAÚJO DE OLIVEIRA (Adv. JACKELINE SIQUEIRA FORMIGA) x UNIÃO FEDERAL (Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS) x UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). 4. Por todo o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, no sentido de apresentar a declaração de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do caput do art. 4º da Lei 1.060/50, sem prejuízo de alternativamente promover o recolhimento das custas processuais prévias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 257 do CPC1. 3 - 0005327-20.2011.4.05.8000 JOSÉ EPSON VALENTE COSTA E OUTRO (Adv. ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF (Adv. SEM ADVOGADO). Nos termos do art. 87, inciso 8 do Provimento 01/2009 do Egrégio TRF da 5ª Região, faço os presentes autos com vista à parte autora, por dez dias, para que se manifeste sobre a contestação apresentada pela parte ré. 4 - 0004614-45.2011.4.05.8000 BANCO DO ESTADO DE ALAGOAS S.A E OUTRO (Adv. ARIANA ROGÉRIO DOS SANTOS, ROGÉRIO MELO TEIXEIRA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM ADVOGADO). 11. Por todo o exposto, rejeito as preliminares aventadas pela ré e julgo procedente o pedido, ao tempo em que DECLARO a existência de relação jurídica conferindo a parte autora direito subjetivo ao benefício do art. 2º, § 3º da Lei nº 10.150 de 20001, e CONDENO a ré a ressarcir ao autor o saldo proveniente da quitação com desconto dos financiamentos imobiliários obtidos pelos mutuários a seguir discriminados, montante que será definido mediante liquidação de sentença, nos termos do art. 475-A e seguintes do CPC: NOME DO MUTUÁRIONº DO CONT.ASSINATURADerci Barros Vieira0412-725/05/ 1982João Tenório Cavalcante0590-030/06/1983Maria das Vitórias C. dos Santos0769-030/12/1983Silvia Mônica P. de Albuquerque1602-215/09/1980Jobson dos Santos Oliveira1698-030/09/1982 12. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. 5 - 0004505-65.2010.4.05.8000 ANA MARIA CAVALCANTE PUREZA (Adv. PAULO ROBERTO FELIX DA SILVA, FABIANO ALVIM DOS ANJOS) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). 1. Oficiese o Núcleo Administrativo, a fim de que adote as providências cabíveis à liberação dos honorários do Sr. Perito, que serão pagos com verba própria desta Seção Judiciária, mediante a formalização do respectivo processo administrativo. 2. Após, vista as partes, pelo prazo sucessivo de 10(dez) dias, acerca do laudo pericial apresentado. 3. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à conclusão. 6 - 0006407-53.2010.4.05.8000 FELIPE CLEMENTE DE VILHENA ALVES (Adv. THÉLIO OSWALDO BARRETTO LEITÃO) x UNIÃO FEDERAL(MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA) (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Nos termos do art. 87, inciso 6 do Provimento 01/2009 do Egrégio TRF da 5a. Região, faço os presentes autos com vista ao autor, por cinco dias, para que se manifeste sobre o documento de fls. 321/ 331. 7 - 0006996-45.2010.4.05.8000 BENEDITA DE LIMA SILVA (Adv. JENNYFER NASCIMENTO SILVA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). 1.Defiro o 23 de setembro de 2011 requerimento retro, concedendo a dilação do prazo em 10 (dez) dias improrrogáveis, para que o autor acoste aos autos os documentos solicitados por este juízo. 2.Oportunamente, arquivem-se os autos, não sem antes proceder o Setor à competente baixa na Distribuição. 3.P.R.I. 8 - 0005743-85.2011.4.05.8000 EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA INFRAERO (Adv. DENE MASCARENHAS DANTAS) x TAM LINHAS AÉREAS S. A. (Adv. SEM ADVOGADO). 7. Sendo assim, entendo mais razoável aguardar o transcurso regular do feito, oportunizando o exercício da ampla defesa e contraditório. 8. Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada. 9. Cite-se a TAM para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Intimações e providências necessárias. 15 - 0003442-39.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS) x MERCURY ASSESSORIA CONTÁBIL E EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (Adv. ALISSON RENATO MEDEIROS DE ARAUJO). 1. Os presentes autos baixaram do TRF da 5ª Região para a prolação de nova sentença que leve em conta os termos dos Embargos Monitórios manejados pelos demandados (cf. fls. 103-108). 2. Assim, recebo os presentes embargos, suspendendo, conseqüentemente, a eficácia do mandado inicial nos termos do art. 1.102c do CPC. 3. Intime-se a Caixa para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 9 - 0003058-08.2011.4.05.8000 S/A USINA CORURIPE AÇÚCAR E ÁLCOOL (Adv. SINVAL JOSE ALVES) x FAZENDA NACIONAL (Adv. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM ALAGOAS). 1. Assim, concluo pela inidoneidade da caução oferecida pela parte autora, o que inviabiliza a obtenção da certidão pretendida. 2. Por todo o exposto, indefiro a medida cautelar postulada. 3. Intimações devidas. 10 - 0003466-96.2011.4.05.8000 JOSE GONCALVES DE OLIVEIRA (Adv. JOAO VICENTE DA SILVA, MICHELINE S. MOURA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). 9. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido ao tempo em que: a) Determino, antecipando os efeitos da tutela, a imediata revisão da Renda Mensal Inicial do Benefício do autor, com DIP em 01.09.2011, para que a renda mensal atual passe a corresponder ao montante de R$ 2.137,73 (dois mil, cento e trinta e sete reais e setenta e três centavos), assinando o prazo de 10 dias para o cumprimento desta decisão, sob pena de fixação de multa-diária. Oficie-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer. b) Condeno o réu ao pagamento das diferenças retroativas à data do requerimento administrativo, no montante de R$ 118.316,35 (cento e dezoito mil, trezentos e dezesseis reais e trinta e cinco centavos), que se encontra atualizado até setembro de 2011, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. 11 - 0003811-62.2011.4.05.8000 GETÚLIO DE SOUZA PIMENTEL (Adv. MARIA LUCIA C REMIGIO DE LIMA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). Nos termos do art. 87, inciso 8 do Provimento 01/2009 do Egrégio TRF da 5ª Região, faço os presentes autos com vista à parte autora, por dez dias, para que se manifeste sobre a contestação apresentada pela parte ré. 12 - 0004267-12.2011.4.05.8000 ARLETE RODRIGUES DOS SANTOS (Adv. FRANÇOUELSSE MARIA HOLANDA MARQUES) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). Nos termos do art. 87, inciso 8 do Provimento 01/2009 do Egrégio TRF da 5ª Região, faço os presentes autos com vista à parte autora, por dez dias, para que se manifeste sobre a contestação apresentada pela parte ré. 114 - INCIDENTE DE FALSIDADE 13 - 0005736-64.2009.4.05.8000 MANOEL PEDRO DE ARAUJO (Adv. FELIPE DE PADUA CARVALHO) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E OUTRO (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO, CARLOS EDUARDO DE BULHOES B PEIXOTO). 1. Ciente da interposição do agravo. 2. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se a requisição para prestar as informações nos termos do art. 527, IV, do CPC. 28 - AÇÃO MONITÓRIA 14 - 0001607-16.2009.4.05.8000 FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (Adv. AUZENEIDE MARIA DA SILVA WALLRAF) x PATRICIA RIBEIRO COSTA E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). Vistos, etc. 1.Em face da satisfação do débito, conforme informado pela CAIXA às fl. 154, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 794, I, do CPC. 16 - 0001539-32.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA (Adv. SEM ADVOGADO). Indefiro o pedido formulado pela Defensoria Pública da União no sentido de intimar a Caixa a proceder ao adiantamento dos honorários advocatícios, uma vez que o exercício da curadoria especial é função institucional da Defensoria, nos termos do artigo 4º, XVI, da Lei Complementar nº80/941, sendo descabida, portanto, a cobrança de encargo decorrente do desempenho de tal função. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ2: Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de resposta. Total Intimação : 16 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS-2 ALISSON RENATO MEDEIROS DE ARAUJO-15 ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA-16 ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA-3 ARIANA ROGÉRIO DOS SANTOS-4 ATUALIZAR PROCURADOR-5,6,7 AUZENEIDE MARIA DA SILVA WALLRAF-14 CARLOS EDUARDO DE BULHOES B PEIXOTO-13 DENE MASCARENHAS DANTAS-8 DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO-13 EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS-15 ESTER JACOB DA SILVA COSTA-1 FABIANO ALVIM DOS ANJOS-5 FELIPE DE PADUA CARVALHO-13 FRANÇOUELSSE MARIA HOLANDA MARQUES-12 JACKELINE SIQUEIRA FORMIGA-2 JENNYFER NASCIMENTO SILVA-7 JOAO VICENTE DA SILVA-10 MARIA LUCIA C REMIGIO DE LIMA-11 MICHELINE S. MOURA-10 PAULO ROBERTO FELIX DA SILVA-5 PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM ALAGOAS-9 PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS2,10,11,12 ROGÉRIO MELO TEIXEIRA-4 SEM ADVOGADO-1,3,4,8,14,16 SINVAL JOSE ALVES-9 THÉLIO OSWALDO BARRETTO LEITÃO-6 Setor de Publicacao Gustavo de Melo Silva Diretor(a) da Secretaria 1 a. VARA FEDERAL SERVIDOR RESPONSÁVEL: BARBOSA Nro. Boletim 2011.000630 WANDERLON FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/ DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ANDRE LUIS M TOBIAS GRANJA Expediente do dia 21/09/2011 17:55 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1 - 0001236-33.2001.4.05.8000 ELTON ALVES DA SILVA E OUTRO (Adv. ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA, LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. JÚLIO CÉSAR HOFMAN, EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS) x UNIÃO FEDERAL (Adv. ATUALIZE 55 PROCURADOR) x CAIXA SEGURADORA (Adv. JORCELINO MENDES DA SILVA). 1. Assiste razão à parte autora em sua impugnação, porquanto a sentença transitada em julgado expressamente afastou a capitalização de juros, consoante se colhe do seu dispositivo, in verbis (cf. fl. 419): “Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, tão somente para condenar a ré a rever o valor do saldo devedor, retirando a capitalização dos juros aplicados, na forma como explicitado pela perícia, ao tempo em que revogo a liminar deferida.” 2. Mercê do exposto, determino o retorno dos autos à contadoria do foro para refazer os cálculos, expurgando a capitalização dos juros aplicados, nos termos definidos na sentença transitada em julgado (fls. 410/420). 2 - 0012387-25.2003.4.05.8000 JOSE CLOVIS VIEIRA (Adv. ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES) x CAIXA SEGURADORA (Adv. JORCELINO MENDES DA SILVA, THAYSE DE SOUZA MENDES) x EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES). 1. Em face do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, dê-se vista à parte Vencedora para, em 15 (quinze) dias, para, a teor do que dispõe o art. 475-B, do CPC1, dar início à fase de cumprimento de sentença. 2. Findo o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 3.Intimem-se. 3 - 0002096-92.2005.4.05.8000 JOAO MEDEIROS ROCHA E OUTRO (Adv. ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA, LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E OUTRO (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO). Nos termos do art. 87, inciso 6 do Provimento 01/2009 do Egrégio TRF da 5a. Região, faço os presentes autos com vista ao , por cinco dias, para manifestação acerca da petição apresentada pela CEF. . 4 - 0004555-33.2006.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. EULLER SARMENTO BARROSO DE AZEVEDO) x AMARO JOSE DA SILVA (Adv. JOSE PEDRO DE SOUZA). 7. Por todo o exposto, defiro o pleito da CEF de fl. 241, item “a”, determinando a devolução da carta precatória de fls. 226/239 ao Juízo Deprecado a fim de que cumpra a ordem de reforço da penhora, devendo a constrição recair sobre outra parte do imóvel rural pertencente ao executado, denominado “Utinguinha de Baixo”, de modo a garantir o valor total da dívida, mediante a constrição de outra parcela do aludido imóvel até o limite de R$ 28.611,16 (vinte e oito mil, seiscentos e onze reais e dezesseis centavos). De conseqüência, deve o Juízo deprecado promover o cancelamento da penhora da cana-de-açúcar no partido realizada conforme fls. 236/237. 8. Expedientes necessários e intimações devidas. 5 - 0001713-12.2008.4.05.8000 JOSÉ BENEDITO DE ARAÚJO (Adv. MARCELO DE OLIVEIRA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO). Nos termos do art. 87, inciso 30 do Provimento nº 01/2009, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, serve o presente ATO ORDINATÓRIO para intimar o(a)(s) Bacharel(is) a ter(em) vistas do processo, tendo em vista seu desarquivamento bem como para apresentarem planilha atualizada do débito. 6 - 0001761-68.2008.4.05.8000 EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT (Adv. ANILDSON MENEZES SILVA, GRACE MASTRIANNI LIMA) x WMERIJANE ANDRADE WANDERLEY (Adv. GUSTAVO HENRICK LIMA RIBEIRO, FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS GUIMARÃES). DECISÃO Vistos etc. 1. Tendo em vista a informação negativa das instituições financeiras conforme fl. 235/237, e sabendo-se que o valor total executado nestes autos soma a quantia de R$ 106, 69 (cento e seis reais e sessenta e nove centavos), valor o qual, mesmo que se leve aspectos econômicos de natureza objetiva - situação da economia do país - ou mesmo de natureza subjetiva - capacidade econômica do(a) exequente -, mostra-se claramente irrisório. 2. Deste modo, entendo que não existe justificativa para o movimento de todo o aparato do Judiciário para a satisfação de crédito de valor insignificante e certamente também mais oneroso para a exeqüente, daí por que vejo que esta carece de interesse processual. 56 Maceió - Sexta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 23 de setembro de 2011 3. Por todo o exposto, declaro extinta a presente execução de honorários advocatícios, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. 4. Arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição. 7 - 0001121-60.2011.4.05.8000 GILIANE JUSTINO INÁCIO - ME (Adv. JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA REGO, KAROLLYNNE QUEIROZ SARAIVA) x AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). 1. Em face do que restou decidido na sentença transitada em julgado, dê-se vista à parte Vencedora para, em 15 (quinze) dias, para, a teor do que dispõe o art. 475-B, do CPC1, dar início à fase de cumprimento de sentença. 2. Findo o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 3.Intimem-se. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/ DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SÉRGIO DE ABREU BRITO Expediente do dia 21/09/2011 17:55 8 - 0000429-95.2010.4.05.8000 FÁBIO VÍTOR FERREIRA DA SILVA (Adv. BENJAMIM DE BRICIO MACHADO OMENA, GUSTAVO ALVES DE ANDRADE) x INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IFAL (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Cite(m)-se o(a)(s) INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IFAL, na pessoa do seu representante legal, para responder, querendo, na forma, no prazo e sob as cominações legais. Total Intimação : 8 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ANDRÉ FALCÃO DE MELO-3,5 ANILDSON MENEZES SILVA-6 ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA-1,2,3 ATUALIZAR PROCURADOR-7,8 ATUALIZE PROCURADOR-1 BENJAMIM DE BRICIO MACHADO OMENA-8 EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS-1 EULLER SARMENTO BARROSO DE AZEVEDO-4 FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS GUIMARÃES-6 GRACE MASTRIANNI LIMA-6 GUSTAVO ALVES DE ANDRADE-8 GUSTAVO HENRICK LIMA RIBEIRO-6 JORCELINO MENDES DA SILVA-1,2 JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA REGO-7 JOSE PEDRO DE SOUZA-4 JÚLIO CÉSAR HOFMAN-1 KAROLLYNNE QUEIROZ SARAIVA-7 LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA-1,3 MARCELO DE OLIVEIRA-5 PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES-2 THAYSE DE SOUZA MENDES-2 Setor de Publicacao Gustavo de Melo Silva Diretor(a) da Secretaria 1 a. VARA FEDERAL 2 a. VARA FEDERAL SÉRGIO JOSÉ WANDERLEY DE MENDONÇA Juiz Federal Nro. Boletim 2011.000312 SERVIDOR: GUSTAVO FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/ DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SÉRGIO JOSÉ WANDERLEY DE MENDONÇA Expediente do dia 14/09/2011 15:20 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 1 - 0001437-15.2007.4.05.8000 MÁRCIA LENITA DE AMORIM MONTEIRO (Adv. ALESSANDRA KARINA C MORAIS) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). Após, vistas às partes para se manifestarem, em 10 dias, sobre o laudo apresentado pela Contadoria. 2 - 0001470-68.2008.4.05.8000 FRUTUOSO ALEXANDRE BARBOSA FILHO (Adv. VANESSA BAGGIO, LUANA ROCHA BARBOSA, PATRÍCIA CRISTIANE DA MOTA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO, EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA, PEDRO HENRIQUE PEDROSA NOGUEIRA, LEONARDO MAFRA COSTA, ANDRÉA MARIA LYRA MARANHÃO, KELLEN CRISTINA TSAI GANDRA). Diante da petição de fl. retro, defiro o prazo de 10 dias requerido pelo(a) FRUTUOSO ALEXANDRE BARBOSA FILHO. 10 - 0003567-36.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x DJALMA AUGUSTO DE MORAIS (Adv. SEM ADVOGADO). Apresentadas as informações, vistas a CEF pelo prazo de 10(dez) dias, para requerer o que entender de direito. 3 - 0003467-52.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS) x CARLOS ALBERTO BATISTA DE NAZARÉ JÚNIOR (Adv. JOSÉ BARROS CORREIA JÚNIOR). D E S P A C H O Expediente do dia 14/09/2011 15:20 Defiro parcialmente o requerimento de fls. 106/107, formulado pela CEF, haja vista que esta 2° Vara ainda não tem acesso ao sistema INFOJUD. Expeça-se ofício à Receita Federal para que informe, no prazo de 10 dias, o endereço do executado CARLOS ALBERTO BATISTA DE NAZARÉ JÚNIOR, CPF: 007.575.084-80. Providências necessárias. Maceió, 08 de junho de 2011. SÉRGIO JOSÉ WANDERLEY DE MENDONÇA Juiz Federal da 2ª Vara-AL 126 - MANDADO DE SEGURANÇA 4 - 0001477-55.2011.4.05.8000 JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FONSECA (Adv. LUÍS CINÉAS DE CASTRO NOGUEIRA, ANTÔNIO FRANCISCO SANTANA DA SILVA) x PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DA SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - ALAGOAS (Adv. SEM ADVOGADO). Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 79 - EMBARGOS DE TERCEIRO 5 - 0004238-59.2011.4.05.8000 ELIAS JOSE DOS SANTOS (Adv. FABIANE OLIVEIRA NERI) x COOHAL COOPERATIVA HABITACIONAL DE ALAGOAS E OUTROS (Adv. EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA). Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de cinco dias. No mesmo prazo, esclareça a CEF se os recursos utilizados para a construção do imóvel objeto destes embargos foram oriundos do Sistema Financeiro de Habitação. 6 - 0004212-61.2011.4.05.8000 MARIA JOSÉ ALVES (Adv. LUANI MELO) x COOHAL COOPERATIVA HABITACIONAL DE ALAGOAS E OUTROS (Adv. EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA). Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de cinco dias. No mesmo prazo, esclareça a CEF se os recursos utilizados para a construção do imóvel objeto destes embargos foram oriundos do Sistema Financeiro de Habitação. 7 - 0001218-60.2011.4.05.8000 EDSON ALVES DE BRITO E OUTRO (Adv. RACHEL SÁ BRITO SANTOS) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA). Em face da certidão supra, informando que não constou da publicação da sentença o nome do advogado da recorrente, não há que se falar em intempestividade do recurso de apelação por ela interposto, haja vista que a CEF sequer foi intimada da sentença. Providencie o Setor a inclusão do advogado da CEF na autuação do feito. PATRIOTA CASADO). Ficam intimadas as partes da designação do dia 07 de Novembro de 2011, às 16:00hs, na sala de audiências da 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, para realização de audiência de conciliação.(Provimento nº 002/2000 do TRF 5ª Região). 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/ DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GUILHERME MASAITI HIRATA YENDO 73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0 11 - 0003727-61.2011.4.05.8000 INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL. (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS) x JOSE IVAN OLIVEIRA DE FREITAS E OUTROS (Adv. HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO, FILIPE LINS BORGES). Dê-se vista aos embargados acerca dos documentos que acompanham a réplica. 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 12 - 0003270-34.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA, EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA, LUIZ VASCONCELOS NETTO) x JOÃO LUIZ DA SILVA (Adv. RAUL CARLOS BRODT, IANARA SALDANHA PEIXOTO). Indefiro o pedido de solicitação de informações ao sistema INFOJUD, formulado pela CEF, tendo em vista que, em processo análogo (autos 000165198.2010.4.05.8000), por meio do despacho de fls. 49, foi dada autorização judicial para que a CEF requeresse diretamente aos órgãos enumerados às fls. 48, dentre os quais se inclui a Receita Federal, as informações que entendesse necessárias, ressalvados, evidentemente, os dados bancários e fiscais. Dessa forma, e para uniformizar meu entendimento acerca do tema, adoto nesses autos idêntica postura, conferindo autorização judicial para que a Caixa Econômica Federal requeira diretamente à Receita Federal informações sobre os bens do executado. 13 - 0000667-80.2011.4.05.8000 TEXFORM FORMULÁRIOS CONTÍNUOS S/A (Adv. MANOEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR, MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE) x UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Em face do exposto, extingo a presente ação sem resolução do mérito, ex vi do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Condeno o vencido em honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) com fulcro no art. 20, 4º do CPC. 14 - 0005577-53.2011.4.05.8000 SERGIO GOMES DE OLIVEIRA E OUTRO (Adv. CARLOS ANDRÉ CAVALCANTE MOREIRA, RONALD WANDERLEY ARANDA DE MELLO) x UNIÃO FEDERAL (Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS). .....intime-se a parte autora a, em 10 dias, adequar o valor da causa à importância econômica do bem que pleiteia... Deve, em igual prazo, se for o caso, providenciar o pagamento das custas processuais... FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/ INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS Expediente do dia 14/09/2011 15:20 28 - AÇÃO MONITÓRIA 206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 8 - 0002197-27.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x RENATA CRISTINA MEDEIROS DA ROCHA ME E OUTRO (Adv. IRENILZE BARROS MARINHO DA SILVA). Intime-se a parte AUTORA (CEF), para, em 15 dias, requerer o que entender de direito. 15 - 0004884-11.2007.4.05.8000 ALESSANDRA NOBRE PEDREIRA E OUTROS (Adv. OSEAS PEREIRA FILHO) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO). Vistas à parte EMBARGADA (CEF), por 05 (cinco) dias, em face da juntada da petição e/ou documentos de fls. 178/190. 9 - 0007027-02.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x EDUARDO WAGNER QUEIROZ TAVARES CORDEIRO (Adv. FERNANDA ROCHA GOIS A SILVA). Aguarde-se notícia por parte da CEF em relação à assinatura da renegociação. 98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 16 - 0001337-31.2005.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SHEYLA FERRAZ DE MENEZES, HAROLDO ALVES FARIAS) x AMDREA CAETANO SANTOS E OUTROS (Adv. MARIA DAS GRACAS 17 - 0006570-72.2006.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x JOSE BRANDAO DA SILVA (Adv. JORGE CLAUDIO RODRIGUES ROCHA, LINCOLN DE LIMA CARVALHO, ROSIBER OLIVEIRA DE MELO JÚNIOR). Ficam intimadas as partes da designação do dia 07 de Novembro de 2011, às 15:00hs, na sala de audiências da 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, para realização de audiência de conciliação.(Provimento nº 002/2000 do TRF 5ª Região). 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 18 - 0006917-71.2007.4.05.8000 DAVINO ALVES DA SILVA (Adv. FABRÍCIO BARBOSA MACIEL) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO) x PINHEIRO E FONTES LTDA (Adv. JOAO MIGUEL TORRES BARROS). Em face do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, fica aberto o prazo de 15 (quinze) dias para que a PARTE AUTORA requeira, querendo, o que de direito. 19 - 0003097-10.2008.4.05.8000 LABORATÓRIO INDUSTRIAL FARMACÊUTICO DE ALAGOAS S/A (Adv. CLÊNIO PACHECO FRANCO, CLÊNIO PACHECO FRANCO JÚNIOR) x UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. ELTON GOMES MASCARENHAS). Em face do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, fica aberto o prazo de 15 (quinze) dias para que a PARTE AUTORA requeira, querendo, o que de direito. 79 - EMBARGOS DE TERCEIRO 20 - 0003524-02.2011.4.05.8000 SEBASTIAO GONCALVES DE MELO (Adv. TARCILA MARIA LOPES) x COOHAL COOPERATIVA HABITACIONAL DE ALAGOAS (Adv. SEM ADVOGADO) x HABITACIONAL CONSTRUCOES SA (Adv. SEM ADVOGADO) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF E OUTRO (Adv. EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA). Após cadastramento do advogado da parte embargada, vistas à CEF, por 05 (cinco) dias, para cumprir o determinado no despacho de fl. 98. 28 - AÇÃO MONITÓRIA 21 - 0001770-93.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x EDVAN MACEDO GAMA ME E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). Levando-se em conta que o prazo para opor embargos já se exauriu - publicação em jornal ocorreu em junho - vistas à parte AUTORA (CEF), por 15 (quinze) dias, para requerer o que de direito. Total Intimação : 21 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS14 ALESSANDRA KARINA C MORAIS-1 ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA-12 ANDRÉ FALCÃO DE MELO-2,18 ANDRÉA MARIA LYRA MARANHÃO-2 ANTÔNIO FRANCISCO SANTANA DA SILVA-4 ATUALIZAR PROCURADOR-13 CARLOS ANDRÉ CAVALCANTE MOREIRA-14 CLÊNIO PACHECO FRANCO-19 CLÊNIO PACHECO FRANCO JÚNIOR-19 DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO8,9,10,15,17,21 EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS-3 ELTON GOMES MASCARENHAS-19 EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA-2,5,6,7,12,20 FABIANE OLIVEIRA NERI-5 FABRÍCIO BARBOSA MACIEL-18 FERNANDA ROCHA GOIS A SILVA-9 FILIPE LINS BORGES-11 HAROLDO ALVES FARIAS-16 HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO-11 Maceió - Sexta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas IANARA SALDANHA PEIXOTO-12 IRENILZE BARROS MARINHO DA SILVA-8 JOAO MIGUEL TORRES BARROS-18 JORGE CLAUDIO RODRIGUES ROCHA-17 JOSÉ BARROS CORREIA JÚNIOR-3 KELLEN CRISTINA TSAI GANDRA-2 LEONARDO MAFRA COSTA-2 LINCOLN DE LIMA CARVALHO-17 LUANA ROCHA BARBOSA-2 LUANI MELO-6 LUÍS CINÉAS DE CASTRO NOGUEIRA-4 LUIZ VASCONCELOS NETTO-12 MANOEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR-13 MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE-13 MARIA DAS GRACAS PATRIOTA CASADO-16 OSEAS PEREIRA FILHO-15 PATRÍCIA CRISTIANE DA MOTA-2 PEDRO HENRIQUE PEDROSA NOGUEIRA-2 PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS-1,11 RACHEL SÁ BRITO SANTOS-7 RAUL CARLOS BRODT-12 RONALD WANDERLEY ARANDA DE MELLO-14 ROSIBER OLIVEIRA DE MELO JÚNIOR-17 SEM ADVOGADO-4,10,20,21 SHEYLA FERRAZ DE MENEZES-16 TARCILA MARIA LOPES-20 VANESSA BAGGIO-2 Setor de Publicacao BECLAUTE OLIVEIRA SILVA Diretor(a) da Secretaria 2 a. VARA FEDERAL 3 a. VARA FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO Juiz Federal Nro. Boletim 2011.000388 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/ DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO Expediente do dia 18/05/2011 17:40 206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 1 - 0001373-15.2001.4.05.8000 GRINAURA LIRA DOS SANTOS (Adv. BENICIO FERREIRA DOS SANTOS, ILMAR DE OLIVEIRA CALDAS) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. EMANUEL PAULO DA SILVA). 1. Tendo em vista a informação do TRF dando conta do pagamento do Precatório/RPV, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o referido depósito, bem como sobre a satisfação do seu crédito 2. Nada sendo requerido, arquivem-se com baixa na distribuição. 3. Intimações e providências necessárias. 2 - 0003019-16.2008.4.05.8000 ANAMARIA QUINTILIANO CABRAL DE LIMA (Adv. JOÃO ALVARO QUINTILIANO BARROS, ANA CAROLINA QUINTILIANO BARROS) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. IALDO BEZERRA PEREIRA). P 1. Tendo em vista a informação do TRF dando conta do pagamento do Precatório/RPV, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o referido depósito, bem como sobre a satisfação do seu crédito 2. Nada sendo requerido, arquivem-se com baixa na distribuição. 3. Intimações e providências necessárias. 3 - 0005082-43.2010.4.05.8000 S R LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - ME (Adv. MANUELA MENDONCA DE ARAUJO, RODRIGO FRAGOSO PEIXOTO, JOSÉ FERNANDES DE LOBO FERREIRA FILHO) x EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT (Adv. GRACE MASTRIANNI LIMA, ANA CAROLINA GUERREIRO FERNANDES GUZZO). ...4. Ante o exposto, intime-se a empresa SR Locação e Serviços Ltda. para os fins e prazo do artigo 475 J do CPC para em 15 dias pagar a quantia de R$ 1.500,00 ( hum mil e quinhentos reais), sob pena da condenação ser acrescida de multa de 10% sobre o valor da condenação. 5. Providências necessárias e intimações devidas. 23 de setembro de 2011 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4 - 0008004-67.2004.4.05.8000 MUNICÍPIO DE PILAR (Adv. HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO, DAVI ANTÔNIO LIMA ROCHA, FELIPE SARMENTO CORDEIRO) x GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). Oficie-se à autoridade impetrada dando ciência do teor da sentença e o acórdão proferido nestes autos. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre a baixa dos autos do Egrégio TRF 5ª. Região, bem como do julgamento do AGTR 8904-AL, FLS. 385/390. Ao silêncio, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Providências necessárias. 240 - AÇÃO PENAL 5 - 0010132-60.2004.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. PROCURADOR DA REPÚBLICA EM ALAGOAS) x CARLOS EDUARDO BRANDÃO CÉSAR (Adv. JOSÉ ALBERTO DE ALBUQUERQUE PEREIRA). Tendo em vista o processo de execução penal nº 000558445.2011.4.05.8000, conforme fls. 531, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Providências necessárias. 6 - 0004162-74.2007.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. PROCURADOR DA REPÚBLICA EM ALAGOAS) x SILVANA TEIXEIRA BRITTO (Adv. ANTÔNIO CARLOS FREITAS M DE GOUVEIA, JOSÉ FRAGOSO CAVALCANTE) x LUIS ALBERTO ROCHA (Adv. JOSÉ FRAGOSO CAVALCANTE, ANTÔNIO CARLOS FREITAS M DE GOUVEIA) x ADEÍLSON LOUREIRO CAVALCANTE (Adv. WELTON ROBERTO, BRUNO VASCONCELOS BARROS, MARIA NILA LOBO MORAES) x ANA LÚCIA FERREIRA DE LIMA (Adv. NELSON HENRIQUE RODRIGUES DE FRANÇA MOURA, PAULO DE TARSO DA C. SILVA, LUANA ACIOLI CASTRO LOPES) x MARIA LÚCIA DA SILVA (Adv. PAULO DE TARSO DA C. SILVA, NELSON HENRIQUE RODRIGUES DE FRANÇA MOURA, LUANA ACIOLI CASTRO LOPES) x PATRÍCIA NETO DO NASCIMENTO (Adv. NELSON HENRIQUE RODRIGUES DE FRANÇA MOURA, PAULO DE TARSO DA C. SILVA, LUANA ACIOLI CASTRO LOPES) x ILMA BEZERRA DO NASCIMENTO (Adv. NELSON HENRIQUE RODRIGUES DE FRANÇA MOURA). Devidamente citados, os réus Silvana Teixeira Britto e Luiz Alberto Rocha apresentaram respostas à acusação às fls. 63/64 e 195/198, apontando a necessidade de produção de prova pericial. Por outro lado, as rés Ana Lúcia Ferreira de Lima Barros, Patrícia Neto do Nascimento, Maria Lúcia da Silva e Ilma Bezerra do Nascimento apresentaram defesas preliminares às fls. 874/882, 885/892, 991/998 e 1005/1012 em que aduziram ser a inexigibilidade de conduta de diversa quanto ao crime de estelionato, bem como a atipicidade do crime de formação de quadrilha. O réu Adeílson Loureiro Cavalcante, às fls. 908/944, aduz a inépcia da inicial e a ausência de justa causa para o ajuizamento do processo. No mérito, nega a autoria dos crimes. Instado a se pronunciar, o Ministério Público Federal pugnou pelo afastamento das preliminares e pelo conseqüente prosseguimento do feito (fl. 1015). Decido. Ao contrário do que aduz o réu Adeílson Loureiro Cavalcante, a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal não padece de defeito, pois descreve, de forma individualizada, a conduta dos denunciados, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, o que é suficiente ao pleno exercício do direito de defesa. 5. Noutro giro, o referido acusado argumenta que a denúncia não veio suficientemente composta de elementos que conduzam à justa causa penal. Entretanto, entendo que o inquérito policial que a acompanha traz os indícios probatórios suficientes de materialidade e autoria delitivas, sendo o que basta para o recebimento da denúncia e o regular trâmite processual. A colheita de elementos robustos, porém, será feita durante a instrução, momento destinado ao Parquet demonstrar a ocorrência dos fatos narrados, e em que caberá aos réus fazerem provas de tudo quanto alegarem com vistas a desconstituir as afirmativas feitas pelo órgão persecutório. 6. Por outro lado, quanto às razões consignadas pelas acusadas Ana Lúcia Ferreira de Lima Barros, Patrícia Neto do Nascimento, Maria Lúcia da Silva e Ilma Bezerra do Nascimento, entendo que o conhecimento das alegações de atipicidade do crime de quadrilha ou ausência de culpabilidade quanto ao crime de estelionato somente podem ser conhecidas após a ampla instrução probatória, não havendo que se falar nas das hipóteses de absolvição sumária dos réus elencadas no art. 397 do CPP. 7. Assim, determino o prosseguimento do feito nos termos do art. 400, § 1º do CPP, adotando-se audiência única para instrução penal e tomo as seguintes deliberações: Designe a secretaria dia e hora para realização da audiência única para instrução penal. Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, sendo certo que as testemunhas arroladas pela defesa deverão comparecer independentemente de intimação, salvo motivo devidamente justificado, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se os réus a comparecerem à audiência de instrução penal, oportunidade na qual serão interrogados após a oitiva das testemunhas. 8. Intimem-se as rés Patrícia Neto do Nascimento e Ilma Bezerra do Nascimento a, querendo, depositar em cartório rol de testemunhas devidamente qualificadas, em 05 (cinco) dias, medida imprescindível para o Juízo avaliar a necessidade de expedição de precatória. 9. Intime-se a acusada Maria Lúcia da Silva a qualificar a testemunha por ela arrolada, no prazo de 05 (cinco) dias. 10. No mais, defiro o pedido de dispensa de comparecimento à audiência formulado pela ré Silvana Teixeira Britto, na medida em que a presença dos acusados no momento da oitiva das testemunhas consiste em mera liberalidade, sendo obrigatório, porém, o comparecimento de seu advogado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor para a prática do ato. 11. Outrossim, defiro o pedido formulado pela referida denunciada no sentido de que este juízo tome seu interrogatório em audiência apartada dos demais acusados. Saliento que tal providência, longe de implicar malferimento ao postulado da isonomia, pretende assegurar a oitiva da acusada Silvana Teixeira Britto em juízo, mas da forma menos prejudicial à saúde física e psicológica da ré, portadora de neoplasia maligna. 12. Contudo, para coibir delongas indevidas ao processo, determino que a Secretaria designe a audiência para interrogatório da ré Silvana Teixeira Britto para o dia subseqüente ao da audiência para tomada de depoimentos das testemunhas e interrogatórios dos demais denunciados. 13. Nesse ínterim, determino que a Secretaria diligencie no sentido de juntar aos autos certidões negativas atualizadas da Justiça Federal, Eleitoral e Estadual, que porventura ainda não tenham sido juntadas. 14. Em seguida, intime-se o Ministério Público Federal a se pronunciar especificamente sobre o pedido de produção de prova pericial formulado pelos réus Silvana Teixeira Britto e Luiz Alberto Rocha, às fls. 63/64 e 195/198. 15. Intimações e providências necessárias. Em cumprimento ao despacho retro, designo o dia: 08 de novembro de 2011, às 15:00h - para a realização da audiência de TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO 09 de novembro de 2011, às 14:00h - para a realização da audiência de TESTEMUNHA DE DEFESA 10 de novembro de 2011, às 14:00h - para a realização da audiência de INTERROGATÓRIO 57 FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). ...8. Após decorrido o prazo supra, intimem-se os impetrantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a este juízo sobre eventual cumprimento pelo impetrado, em sede administrativa, dos pedidos elencados à exordial. 9. Providências necessárias. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/ DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Expediente do dia 18/05/2011 17:40 240 - AÇÃO PENAL 11 - 0003460-89.2011.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. PROCURADOR DA REPÚBLICA EM ALAGOAS) x SEVERINO BATISTA DA SILVA (Adv. JORGE CÍCERO DA SILVA). Juntadas as certidões negativas criminais oriundas das Justiças Federal, Estadual e Eleitora, designe-se audiência admonitória, momento em que o réu poderá manifestar sua adesão às condições que serão propostas pelo Ministério Público Federal. DESIGNAÇÃO Em cumprimento ao despacho retro, designo o dia 13 de outubro de 2011, as 16:00 hrs, para a realização da audiência - ADMONITÓRIA -. 8 - 0006910-74.2010.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. LADIA MARA DUARTE CHAVES ALBUQUERQUE) x JOBSON CARLOS PASSOS DOS SANTOS (Adv. JOSE MINERVINO DE ATAIDE). Tendo em vista o processo de execução penal nº 000558530.2011.4.05.8000, conforme fls. 102, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Providências necessárias. 12 - 0006502-83.2010.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. ANA PAULA CARNEIRO SILVA) x CARLOS HENRIQUE FONTANM CAVALCANTE MANSO (Adv. RODRIGO ANTÔNIO VIEIRA DE ALMEIDA, FÁBIO C FERRÁRIO DE ALMEIDA). ... 3. Analisando a peça acusatória, constato que não há qualquer afirmativa do Ministério Público Federal no sentido de imputar falsidade a qualquer documento dos autos, sobretudo no que diz respeito à notificação de folha 47. O arremate da defesa decorreu de conclusão própria, não podendo ser inferido como ponto controvertido da lide. 4. Deveras, diante da ausência de discussão sobre o fato, resta incontroverso, ao meu sentir, que a assinatura contida naquele documento fora realizada pelo pessoa de Alex Silveira Correia Moura, sendo processualmente inútil a realização de perícia grafotécnica para tal comprovação. 5. Com efeito, os documentos colacionados pelo órgão ministerial servem como elementos de prova para fins de embasar a convicção deste julgador quanto à suposta responsabilização criminal do Réu. Neste sentido, sendo incontroverso que a pessoa que lançou o recebido no documento de notificação é diversa do então Gestor, caberá a este juízo apreciar e decidir se tal fato é capaz de afastar os pressupostos do tipo penal imputado pela acusação. 6. Assim, diante da ausência de discussão sobre o fato, resta-se incontroverso que a assinatura contida neste documento fora lançada por Alex Silveira Correia Moura, sendo inútil a realização de perícia grafotécnica para tal comprovação. 7. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pelo Réu. 8. No mais, intimem-se, sucessivamente, as partes, primeiro o Ministério Público Federal e depois o Réu, para apresentarem alegações finais, nos termos do art. 403 §3 do CPP. 9. Providências necessárias. 126 - MANDADO DE SEGURANÇA 2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 7 - 0001174-41.2011.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. BRUNO BAIOCCHI VIEIRA) x DALMO DE LIMA RAPOSO (Adv. ÂNGELO CAVALCANTI ALVES DE MIRANDA NETO). Tendo em vista a informação da Defensoria Pública da União, fls. 47/48, aguarde-se o cumprimento da suspensão condicional. Providências necessárias. 9 - 0005498-74.2011.4.05.8000 SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS ASSESSORAMENTO PERÍCIAS INFORMAÇÕES E PESQUISAS DO ESTADO DE ALAGOAS (Adv. NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES, WESLEY FRANCO DE AZEVEDO NOGUEIRA, VICTOR HUGO MOREIRA) x DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ALAGOAS (Adv. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM ALAGOAS). O comando pretendido, se realmente a ele fizer jus o contribuinte, poderá ser muito bem feito por ocasião da sentença, sendo importante ressaltar que a tramitação dos mandados de segurança entre a data da impetração e a sentença não tem durado, em média, mais do que três meses, ou seja, tempo inferior ao esperado pela impetrante para iniciar o presente processo. Inexiste, ademais, a ocorrência do perigo de que a futura sentença venha a tornar-se inexequível pela demora na apreciação do feito, mercê da incontestável solvabilidade da União (Fazenda Nacional). Ante o exposto, ausente o perigo de demora, NEGO a liminar requerida. 10 - 0002872-82.2011.4.05.8000 JULIANE RAMALHO DA SILVA E OUTROS (Adv. IGOR DUARTE CAVALCANTE, FÁTIMA MARIA LYRA CAVALCANTE) x REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE ALAGOAS - IFAL E OUTRO (Adv. PROCURADOR 13 - 0007238-43.2006.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. RODRIGO TELLES DE SOUZA) x UNIÃO FEDERAL (Adv. SANDRO FERREIRA DE MIRANDA) x ILDEFONSO ANTÔNIO TITO UCHOA LOPES (Adv. ESTÁCIO DA SILVEIRA LIMA) x NADIR BATISTA FERREIRA (Adv. VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL) x HAROLDO LUIZ CORREIA DOS SANTOS (Adv. MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA, NOELI DE FATIMA CONRADO DOS REIS, GLADEMIR JOSE MONTEIRO, EDSON LUIS DA SILVA NETO, ANDRE GUSTAVO VIEIRA DE OLIVEIRA, DANIEL NUNES PEREIRA) x MARIA APARECIDA FERREIRA MELO (Adv. VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL, MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA, NARCISO BARBOSA FERNANDES) x CARLA PATRICIA VERAS SILVER (Adv. ESTÁCIO DA SILVEIRA LIMA, CARLA PATRICIA VERAS SILVER) x FERNANDO JOSE FERREIRA SOARES (Adv. THYAGO BEZERRA SAMPAIO) x SILVIO LARANJEIRA BARROS x CELIA MARIA MACHADO ARAUJO (Adv. FERNANDA SERRANO ZANETTI) x NADSON AMÉRICO NOBRE SAMPAIO E SILVA (Adv. ANSELMO WILLIAM GAMA DOS SANTOS) x PEDRO DE ARAUJO SILVA (Adv. RODRIGO MONTEIRO DE ALCANTARA) x FRANCISCO HAROLDO AMORIM COSTA (Adv. 58 Maceió - Sexta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 23 de setembro de 2011 ROMANY ROLAND CANSANCAO MOTA, RIVA ROSE C LOPES DE OLIVEIRA) x RUDIMAR TADEU BORELLI (Adv. PAULO CESAR GUILLET STENSTRASSER, ELIANE MARIA PILATI, ANALU CAMILA GOMES, FLÁVIO DE ALBUQUERQUE MOURA, CARLOS HUMBERTO RODRIGUES SILVA, CHRISTIANE CABRAL TENÓRIO, VÍTOR ANTÔNIO TEIXEIRA GAIA) x ISMAEL FERREIRA DE OLIVEIRA (Adv. JOÃO LIPPO NETO) x DARLAN DE LIMA SILVA (Adv. VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL) x GEED DE FARIAS LIMA (Adv. BRUNO ALMEIDA BRANDAO, FRANCISCO ROSSITER DE MORAES, ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA, ALDO DE SÁ CARDOSO NETO, VICTOR PONTES DE MAYA GOMES, HERMANN ELSON DE ALMEIDA FERREIRA). No que se refere a petição de fls. 3142/3145, defiro a oitiva do réu em Caxias do Sul, consoante endereço declinado naquele requerimento. Portanto, expeçase a respectiva carta precatória, devendo constar no corpo da carta o seu caráter de urgência, bem como, que o processo encontra-se dentre aqueles relacionados na META 2 do CNJ, pedindo-se o especial obséquio dos colegas magistrados para o cumprimento em até 30 dias. Ciente do teor da petição de fls. 3146/3147, aguarde-se o dia designado para audiência. 1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA 14 - 0003884-68.2010.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. PROCURADOR DA REPÚBLICA EM ALAGOAS) x UNIÃO FEDERAL (Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS) x ESTADO DE ALAGOAS (Adv. RODRIGO BRANDAO PALACIO) x INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE ALAGOAS - IMA (Adv. ANTONIO DE PADUA CARVALHO PAES) x BARRA DE SAO MIGUEL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA (Adv. BRUNO SANTA MARIA NORMANDE, MARCUS DE SALES LOUREIRO FILHO, HUGO MELRO BENTES, TACIANA PESSOA CAVALCANTE NORMANDE, BRUNA TELES BENTES, ALEXANDRE PEIXOTO DACAL, JOSE GEMINIANO ACIOLI JUREMA, JOAO GUSTAVO MENDES ALVES PINTO). Diante da manifestação ministerial, fls. 664/665, intime-se o IMA/AL, no intuito de que responda os questionamentos lançados no item 11, fl. 665, no prazo de dez dias. Outrossim, intime-se a ré, Barra de São Miguel Empreendimento Imobiliário SPE Ltda, para que apresente a nova via do mapa, fl. 652, em tamanho que permita a leitura de suas legendas, conforme requerido pelo parquet no pronuncimento de fls. 664/665, no prazo de cinco dias. Total Intimação : 14 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS14 ALDO DE SÁ CARDOSO NETO-13 ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA-13 ALEXANDRE PEIXOTO DACAL-14 ANA CAROLINA GUERREIRO FERNANDES GUZZO3 ANA CAROLINA QUINTILIANO BARROS-2 ANA PAULA CARNEIRO SILVA-12 ANALU CAMILA GOMES-13 ANDRE GUSTAVO VIEIRA DE OLIVEIRA-13 ÂNGELO CAVALCANTI ALVES DE MIRANDA NETO7 ANSELMO WILLIAM GAMA DOS SANTOS-13 ANTÔNIO CARLOS FREITAS M DE GOUVEIA-6 ANTONIO DE PADUA CARVALHO PAES-14 BENICIO FERREIRA DOS SANTOS-1 BRUNA TELES BENTES-14 BRUNO ALMEIDA BRANDAO-13 BRUNO BAIOCCHI VIEIRA-7 BRUNO SANTA MARIA NORMANDE-14 BRUNO VASCONCELOS BARROS-6 CARLA PATRICIA VERAS SILVER-13 CARLOS HUMBERTO RODRIGUES SILVA-13 CHRISTIANE CABRAL TENÓRIO-13 DANIEL NUNES PEREIRA-13 DAVI ANTÔNIO LIMA ROCHA-4 EDSON LUIS DA SILVA NETO-13 ELIANE MARIA PILATI-13 EMANUEL PAULO DA SILVA-1 ESTÁCIO DA SILVEIRA LIMA-13 FÁBIO C FERRÁRIO DE ALMEIDA-12 FÁTIMA MARIA LYRA CAVALCANTE-10 FELIPE SARMENTO CORDEIRO-4 FERNANDA SERRANO ZANETTI-13 FLÁVIO DE ALBUQUERQUE MOURA-13 FRANCISCO ROSSITER DE MORAES-13 GLADEMIR JOSE MONTEIRO-13 GRACE MASTRIANNI LIMA-3 HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO-4 HERMANN ELSON DE ALMEIDA FERREIRA-13 HUGO MELRO BENTES-14 IALDO BEZERRA PEREIRA-2 IGOR DUARTE CAVALCANTE-10 ILMAR DE OLIVEIRA CALDAS-1 JOÃO ALVARO QUINTILIANO BARROS-2 JOAO GUSTAVO MENDES ALVES PINTO-14 JOÃO LIPPO NETO-13 JORGE CÍCERO DA SILVA-11 JOSÉ ALBERTO DE ALBUQUERQUE PEREIRA-5 JOSÉ FERNANDES DE LOBO FERREIRA FILHO-3 JOSÉ FRAGOSO CAVALCANTE-6 JOSE GEMINIANO ACIOLI JUREMA-14 JOSE MINERVINO DE ATAIDE-8 LADIA MARA DUARTE CHAVES ALBUQUERQUE-8 LUANA ACIOLI CASTRO LOPES-6 MANUELA MENDONCA DE ARAUJO-3 MARCUS DE SALES LOUREIRO FILHO-14 MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA-13 MARIA NILA LOBO MORAES-6 NARCISO BARBOSA FERNANDES-13 NELSON HENRIQUE RODRIGUES DE FRANÇA MOURA-6 NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES-9 NOELI DE FATIMA CONRADO DOS REIS-13 PAULO CESAR GUILLET STENSTRASSER-13 PAULO DE TARSO DA C. SILVA-6 PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM ALAGOAS-9 PROCURADOR DA REPÚBLICA EM ALAGOAS5,6,11,14 PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS-4,10 RIVA ROSE C LOPES DE OLIVEIRA-13 RODRIGO ANTÔNIO VIEIRA DE ALMEIDA-12 RODRIGO BRANDAO PALACIO-14 RODRIGO FRAGOSO PEIXOTO-3 RODRIGO MONTEIRO DE ALCANTARA-13 RODRIGO TELLES DE SOUZA-13 ROMANY ROLAND CANSANCAO MOTA-13 SANDRO FERREIRA DE MIRANDA-13 TACIANA PESSOA CAVALCANTE NORMANDE-14 THYAGO BEZERRA SAMPAIO-13 VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL-13 VICTOR HUGO MOREIRA-9 VICTOR PONTES DE MAYA GOMES-13 VÍTOR ANTÔNIO TEIXEIRA GAIA-13 WELTON ROBERTO-6 WESLEY FRANCO DE AZEVEDO NOGUEIRA-9 Setor de Publicacao GUNNAR D. TRENNEPOHL Diretor(a) da Secretaria 3 a. VARA FEDERAL 3 a. VARA FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO Juiz Federal Nro. Boletim 2011.000643 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/ DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO Expediente do dia 21/09/2011 17:16 206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 1 - 0003959-64.1997.4.05.8000 WILTON JOSE DOS SANTOS E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS, JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA) x FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Compulsando os autos e analisando o teor das certidões de fls. 476 e 506, antevejo a necessidade de chamar o feito à ordem. Isso porque, da leitura de tais excertos, dessume-se que o procedimento executório ora discutido somente diria respeito aos exequentes Wilton José dos Santos e Marcelo Antônio Elihimas, em desfavor de quem foi pralatada a a decisão de fls. 377/378, reconhecendo a litispendência deste feito com outro que transcorreu perante a Justiça Federal de Brasília. Não obstante, o decisório de fl. 464 reconheceu a inexistência de processo executório em relação aos exequentes supracitados, tanto no que diz respeito à obrigação de pagar como à de fazer. Não visualizo nos autos, tampouco, insurgência dos exequentes alegando falta de cumprimento de qualquer obrigação em relação aos Srs. Luís Antônio de Paiva, Gabriel Gomes Inácio e Mária de Fátima Sá, v. Manifestação de fl. 475. Assim, intime-se a parte exequente a se manifestar, expressamente, acerca do teor das certidões de fls. 476 e 506, requerendo o que entender pertinente, em até 10 (dez) dias. Expedientes Necessários. 2 - 0011637-23.2003.4.05.8000 ALEX ALEXANDRE DE OLIVEIRA E OUTROS (Adv. MARCELO DE SANTANA DANEU) x UNIÃO FEDERAL (Adv. IVANA SANTANA REINA). Intime-se, mais uma vez, a parte autora para que requeira o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a juntada das fichas financeiras de fls. 414/628. 2. Em nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. 3. Providências necessárias. 3 - 0001124-59.2004.4.05.8000 LUIZ CAVALCANTE LINS E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS, JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA, BÁRBARA HERCÍLIA PADILHA DE VASCONCELOS) x UNIÃO FEDERAL (Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS). Intimem-se as partes para que tomem ciência da expedição do respectivo Requisitório, nos termos do artigo 12 da Resolução No. 122, do Conselho da Justiça Federal, de 28 de outubro de 2010. Providências necessárias 4 - 0001768-26.2009.4.05.8000 MARIA RIVA DE SOUZA AMORIM E OUTROS (Adv. AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR) x UNIÃO FEDERAL (Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS). Em face do retorno dos presentes autos do TRF da 5ª Região, intimem-se as partes a requererem o que de direito, no prazo de 10 dias. 5 - 0005672-54.2009.4.05.8000 EDIBERTO FREITAS RAMOS (Adv. RICARDO COELHO DE BARROS) x UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM ALAGOAS). Vistos, etc. Veio o autor requerer a citação da PETRUS para fornecer os valores descontados a título de imposto de renda sobre a complementação da aposentadoria de previdência privada. A União Federal (Fazenda Nacional), por outro lado, pediu a remessa dos autos à Contadoria do Juízo. 2. Como bem salientou o ente executado não é o caso de citar a PETRUS, na medida em que, à primeira vista, a empresa não tem meios de afirmar o percentual dos valores depositados em juízo, a título de imposto de renda sobre aposentadoria complementar, que pertençam ao exeqüente. 3. Assim sendo, determino a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para que elabore planilha de cálculos, devidamente atualizada, quantificando dos valores devidos ao exeqüente, e, de conseqüência, a importância que deverá ser convertida em renda em favor da União Federal. 4. Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, apresentarem quesitos. 5. Decorrido o prazo acima assinado, remetam-se os autos ao setor contábil. 6. Intimações e providências necessárias. 98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 6 - 0003336-14.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x ESPÓLIO DE NIWTON GUSMÃO (Adv. CLAUDINETE SILVA BARRETO MUNIZ). Aos 21 de setembro de 2011, as 14:15 hrs, na cidade de Maceió, capital do Estado de Alagoas, na sala de audiências da 3ª Vara, Fórum Juiz Federal Carlos Gomes de Barros, presente o MM. Juiz Federal desta 3ª Vara, Dr. PAULO MACHADO CORDEIRO, compareceram as partes que assinam o presente termo. Foi declarada aberta a audiência de conciliação referente aos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL , Processo nº 000333614.2008.4.05.8000 onde figuram como partes: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF X ESPÓLIO DE NIWTON GUSMÃO. A SEGUIR, determinou o Julgador que fossem registradas as seguintes presenças: do ESPÓLIO DE NIWTON GUSMÃO, representado pela viúva do Sr. Niwton, Sra. Maria Arly Carmem Gusmão, da advogada da Caixa, Dra. Ianara Saldanha Peixoto, OAB/AL 5866 e do preposto da Caixa, Sr. Gilberto Alves Torres. Ato contínuo, o Magistrado oportunizou às partes para que conciliassem, tendo sido informado pela CAIXA o valor de Campanha Nacional para recuperação de crédito é de R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais) para pagamento à vista, podendo a parte demandada quitar a dívida em parcela única no valor acima indicado até o dia 30/11/2011. A parte executada informou que no momento não tem condições financeiras de aceitar a proposta apresentada. Em face da impossibilidade de realização de acordo, o magistrado determinou a intimação da CAIXA a requerer o que entender de direito. Nada mais a registrar. Audiência encerrada. 7 - 0004916-79.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x LUIZ FABRÍCIO DE ALMEIDA VIEIRA - ME E OUTRO (Adv. MARCOS ANTÔNIO DE ABREU). Reitere-se o ofício ao Banco Santander para que forneça informações exigidas no expediente de fl. 153, que deverá ser respondido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de serem adotadas as medidas pertinentes em face do descumprimento de ordem judicial. 2. Nesse ínterim, intime-se a Caixa Econômica Federal a requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, com vistas à satisfação de seu crédito. 3. Intimações e providências necessárias. 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 8 - 0008425-28.2002.4.05.8000 MIRIAN ROSENDO FERREIRA (Adv. ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO, EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS) x CAIXA SEGURADORA (Adv. THIAGO DE SOUZA MENDES, MARCELO DA SILVA VIEIRA, GLAUCIO ANTONIO NUNES VASCONCELOS, JORCELINO MENDES DA SILVA). Em virtude do insucesso na tentativa de conciliação, impõe-se dar prosseguimento ao feito. Assim, intime-se a Caixa Econômica Federal a impugnar especificamente os cálculos formulados pela auxiliar do juízo, cumprindo-lhe informar, no prazo de 10 (dez) dias, quais os índices da categoria profissional do autor que reputa serem corretos. 9 - 0006079-36.2004.4.05.8000 LOURDGLEID SOARES (Adv. ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E OUTRO (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO, EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS). Intimada a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, a Caixa Econômica Federal requereu um prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar, o qual foi deferido às fls. 773. Decorrido o prazo legal, a mesma veio às fls. 775 requerer a dilação do prazo por mais 30(trinta) dias. 2. Considerando que os termos do acordo avençado foi homologado em novembro de 2010, entendo já ter havido tempo suficiente para que a Caixa Econômica Federal comprovasse o cumprimento integral do acordo nos presentes autos. 3. Desta forma, intime-se a CAIXA para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer nos termos do acordo de fls. 757/758, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e providências necessárias urgentes. 10 - 0003535-07.2006.4.05.8000 JOSE BRAZIL FILHO (Adv. JOSE NEWTON GOMES LEITAO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). À luz das alegações do INSS, noticiando que o exeqüente já percebe benefício previdenciário por invalidez, de nº NB 32/ 543.860.769-5, inacumulável com a aposentadoria por tempo de contribuição certificada neste feito, intime-se-o para que faça a respectiva opção, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Providências necessárias. 11 - 0001873-03.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x TRADE SOUND COMÉRCIO LTDA E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). A CAIXA noticia o lançamento da Campanha Nacional para Renegociação de Dívidas em atraso, conforme petição retro. 2. Diante disso, determino a designação de audiência conciliatória, o mais breve possível, devendo a parte executada ser intimada através de A.R. - Aviso de Recebimento. 3. Intimações necessárias. DESIGNAÇÃO Em cumprimento ao despacho retro, designo o dia 14 de outubro de 2011, as 16:15 hrs, para a realização da audiência - CONCILIAÇÃO -. 12 - 0001773-14.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x EXPEDITO MACÁRIO DE MELO ME E OUTRO (Adv. HERBERT MOZART MELO ARAUJO, RAÍSSA TENÓRIO ARAÚJO). A CAIXA noticia o lançamento da Campanha Nacional para Renegociação de Dívidas em atraso, conforme petição retro. Diante disso, determino a designação de audiência conciliatória, o mais breve possível, devendo a parte executada ser intimada através de A.R. - Aviso de Recebimento. Intimações necessárias. DESIGNAÇÃO Em cumprimento ao despacho retro, designo o dia 14 de outubro de 2011, as 16:00 hrs, para a realização da audiência - CONCILIAÇÃO -. Maceió - Sexta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 233 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA 13 - 0004224-75.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES) x GRACE KELLY SAMPAIO DA SILVA (Adv. SEM ADVOGADO). Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de GRACE KELLY SAMPAIO DA SILVA, com intuito de reintegrar-se na posse do imóvel situado no Condomínio Theobaldo Barbosa, Av. Lourival Melo Mota, nº 15251, Santos Dumont, Bloco 09, apt. 003, Maceió/AL, o qual lhe foi esbulhado pela ré. A liminar foi indeferida (fls. 23), sob o fundamento de que nesse tipo de feito, fundado na inadimplência da ré, é possível a obtenção de acordo para solução da lide, pelo que foi designada audiência conciliatória. Firmado acordo entre as partes na audiência cuja assentada encontra-se colacionada à fl. 34, a CEF informou, posteriormente, que a ré efetuou o pagamento integral das parcelas em atraso, motivo pelo qual pugnou pela extinção do feito. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Na hipótese sub examine as partes realizaram acordo sobre o objeto da presente lide (fl. 34), tendo a ré quitado a totalidade da dívida, conforme se verifica nos documentos colacionados à fl. 38/40. Destarte, em face da transação realizada, cumpre o arquivamento do presente feito. Diante do exposto, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III do CPC, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Deixo de condenar em honorários advocatícios em virtude da singeleza da ação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 14 - 0010379-51.1998.4.05.8000 EDNALDO LINS DO REGO E OUTROS (Adv. MARCIA MARGARIDA NUNES DA SILVA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA). Considerando o extenso lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da demanda e a descida dos autos do Colendo Supremo Tribunal Federal, intimem-se, via mandado, os advogados dos exequentes para que se pronunciem, no prazo de 10(dez) dias, sob o acerto dos cálculos de liquidação do julgado, apresentados pela Caixa Econômica Federal, às fls. 338/360. Providências necessárias. 15 - 0004229-20.1999.4.05.8000 JOSE SOARES LEMOS (Adv. EDER DA SILVA SALGUEIRO) x ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORTUARIO AVULSO DO PORTO ORGANIZACAO EM MACEIO/AL (Adv. ZENITO FERREIRA DE SOUZA). Em face da ausência de êxito na intimação pela Imprensa Oficial, intime-se pessoalmente a parte autora e seu advogado para que informem, em dez dias, acerca do interesse no prosseguimento da demanda. Providências necessárias e intimações devidas. 16 - 0001347-65.2011.4.05.8000 FILIPE SOARES LOPES (Adv. JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA ALEXANDRE) x INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL. (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR) x FACULDADE ESTÁCIO DE ALAGOAS - FAL (Adv. ROBERTA FRANCO SANTANA). Em vista do decurso do semestre letivo, oportunidade em que o autor teria de concorrer novamente no concurso de transferência para o IFAL, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem se existe algum fato novo capaz de influir no julgamento da lide. 2. Findo o prazo acima, venham-me os autos conclusos. 3. Providências necessárias 17 - 0001829-13.2011.4.05.8000 DANÚBIO SALEME MOREIRA (Adv. EMMANUEL EVI ROCHA JÚNIOR) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS). A parte requerente/autor retirou os autos de cartório em 03/05/2011 e somente devolveu os mesmos em 15/09/2011, o que culmina na perda de direito à vista fora do cartório, com fulcro no art. 196 CPC. Proceda a Secretaria as anotações necessárias. Intime-se a parte autora para adequar sua exordial ao disposto no art. 282, inciso VII do CPC, no prazo de 05 dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimações e Providências necessárias. 18 - 0002411-13.2011.4.05.8000 JURISCRED COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES E MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE 23 de setembro de 2011 ÓRGÃOS JURÍDICOS EM ALAGOAS (Adv. DAVID ARAÚJO PADILHA, MÁRIO JORGE TENÓRIO FORTES JÚNIOR, DEVIS CALHEIROS PINHEIRO) x FAZENDA NACIONAL (Adv. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM ALAGOAS). Breve relatório. Passo a decidir. 10. Analisando os autos, verifico que a presente demanda se encontra em situação apta à produção da sentença, uma vez que já existem elementos probatórios robustos e suficientes ao ensejo do meu convencimento. Neste sentido, diante da prescindível dilação probatória e em homenagem ao princípio da economia processual, passo a julgar a lide de forma antecipada, nos termos do art. 330 do CPC. 11. Não havendo nenhuma preliminar suscitada, vou direto ao mérito. 12. O ponto controvertido da presente demanda consiste em determinar se é legítima ou não a incidência do IOF sobre os atos praticados por sociedade cooperativa, tendo em vista as peculiaridades e características que identificam a natureza jurídica destas entidades. 13. A princípio, afasto a tese da Autora concernente à violação do postulado da legalidade, eis que o julgamento da causa, a meu ver, não gira em torno de ausência de previsão legal para tributar sobre às cooperativas ou, ainda, pela questão do aumento da carga tributária por decreto, mas sim relacionase com as hipóteses fáticas que geram a obrigação tributária. 14. Neste sentido, entendo como relevante dispor sobre as características que envolvem as entidades associativas, para fins de melhor apreciação e resolução da matéria. 15. A Constituição Federal confere ao ato cooperativo tratamento tributário diferenciado e adequado, a ser discriminado mediante lei complementar, nos termos do art. 146, III, “c”. Por outro lado, assegura o art. 174, § 2º do texto constitucional que “a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo”. 16. É de se observar, portanto, que as sociedades cooperativas, mais precisamente quando praticam atos estritamente cooperativos, usufruem de um tratamento de caráter especial, o que lhes assegura um regime tributário diferenciado. 17. A Lei n° 5.764/71, ao dispor sobre a Política Nacional de Cooperativa, define no art. 3° que “celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro”. 18. Não obstante a definição supra, cumpre salientar que as sociedades cooperativas podem atuar em atividade econômica com o escopo de auferir lucros. Em ocasiões deste jaez, tais entidades praticam atos comuns a toda e qualquer pessoa jurídica, com nítido caráter comercial, denominados de “atos não cooperativos”, os quais se sujeitam à tributação. 19. Por outro lado, vale destacar que, quando a sociedade cooperativa pratica atos próprios, isto é, sob o regime de reciprocidade e sem o objetivo lucrativo, na verdade, está praticando atos cooperativos. Sob este paradigma, o resultado positivo e as despesas da atividade econômica são partilhados, proporcionalmente, entre aqueles que fazem parte da sociedade, não havendo, assim, uma operação de mercado. 20. Os atos cooperativos encontramse definidos no art. 79 da Lei n.º 5.764/71, que assim dispõe: “Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria”. 21. Assim, interpretando o referido artigo a contrario sensu, encontra-se o conceito de atos não cooperativos, que seriam aqueles praticados entre as cooperativas e pessoas físicas ou jurídicas não associadas, revestindo-se, nesse caso, de caráter empresarial. 22. In casu, a parte Autora caracteriza-se como Sociedade Cooperativa de Crédito, cujo objeto social visa ao desenvolvimento da prestação de serviços de crédito, de modo a proporcionar assistência financeira e fomentar o cooperativismo entre os associados (fl. 21). Ou seja, o seu objeto social constitui justamente na prestação de serviços financeiros aos seus associados, conforme expressamente autorizado no art. 31 da Resolução nº 3.442/07 do Banco Central do Brasil. 23. Neste sentido, em razão de suas peculiaridades, a parte Autora, via de regra, está impedida de realizar negócios jurídicos com não associados, sob pena de praticarem atividade típica das instituições financeiras, que apresentam normatização específica e uma série de limitações impostas pelo Banco Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional. Em outras palavras, tais entidades, não ostentam o caráter de instituição financeira, mas tão-somente praticam atos cooperativos. 24. Ademais, há vários atos normativos elaborados pelo BACEN que orientam e determinam a postura da cooperativa de crédito para fins de adequá-la aos objetivos sociais, rechaçando qualquer pretensão mercantilista, tal como é a possibilidade de captação de depósitos e realização de empréstimos restrita, exclusivamente, aos seus associados, conforme art. 23° da Resolução BACEN n.º 3.106/2003. 25. Seguindo o mesmo raciocínio, colaciono aos autos excerto da ementa do julgamento do Agravo regimental em sede de recurso especial n° Ag 980095 / SP: “Os atos normativos e exegese jurisprudencial descaracterizam as cooperativas de crédito como entidades bancárias assemelhadas, a saber: (Resolução 3.106/2003 BACEN, restringiu as atividades das cooperativas de crédito somente com cooperados, limitandoas à prática de atos cooperados; Circular BACEN 3.238/ 2004, que, ao estabelecer o Plano Contábil do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, e aduzir à centralização financeira como sendo autêntico ato cooperativo, atesta, jurídico-contabilmente, a efetiva prática destes atos pelas cooperativas de crédito; Resolução 2.788/2000 CMN, que, ao permitir que somente as cooperativas centrais de crédito participem acionariamente de bancos, e como forma de viabilizar sua atividade, o que por si os diferencia; Parecer PGFN/CPA 1.088/99, que concluiu pelas diferenças estruturais e funcionais existentes entre as sociedades cooperativas de crédito e os bancos, obstando, assim, que aquelas atuassem como órgãos arrecadadores federais, posto não ostentarem natureza de agência ou posto bancário; RR 5.919/1988.2-SP, Rel. Min. Ermes Pedro Pedrassani, DJU 25.08.1989; RR 214.732/1995.3-MG, Rel. Min. Armando de Brito, DJU 16.05.1997).” 26. A JURISCRED, portanto, por qualificar-se como uma Cooperativa de Crédito, pratica atos cooperativos desprovido de finalidade lucrativa, o que, por conseguinte, rechaça de sua natureza qualquer viés financeiro. 27. Neste toar, os atos estritamente cooperativos não se enquadram dentre as situações fáticas definidas em lei que ensejam o fato gerador da obrigação tributária de pagar o IOF, sobretudo porque tal incidência infringe a sistemática almejada pela Constituição Federal ao prever a necessidade de que o ato cooperativo obtenha tratamento diferenciado pela ordem jurídica. 28. Em outras palavras, não se trata de concessão de imunidade tributária ou de isenção às cooperativas de crédito, conforme afirmado pela Fazenda Nacional, mas sim de hipótese de não-incidência tributária. 29. Neste sentido, passo a transcrever aresto do Eg. TRF da 5° Região: Tributário e Processual Civil. IOF. Cooperativa de crédito. Operação de crédito. Associados. Ato cooperativo. Não incidência. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Acórdão que apresenta com clareza fundamentação adequada. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração improvidos. (Tribunal Regional Federal - 5ª Região APELREEX - Apelação / Reexame Necessário/ Quarta Turma/ Desembargador Federal Lazaro Guimarães/ 09/11/ 2010) (grifos nossos). 30. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido Autoral para condenar a Fazenda Nacional a repetir o indébito tributário pertinente aos valores indevidamente recolhidos pela Autora, no período de 2008 até 15 janeiro de 2010, a título de IOF incidente exclusivamente sobre os atos cooperativos. 31. Condeno ainda a Fazenda Nacional em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do § 4º do art. 20. 32. À Secretaria para que retifique a capa dos autos para fazer constar o nome da Fazenda Nacional no polo passivo ao invés da União Federal. 33. Sentença sujeita ao reexame necessário. 34. P.R.I. 19 - 0005294-30.2011.4.05.8000 ADENISE NOGUEIRA MACIEL (Adv. CLETO CARNEIRO DE ARAÚJO COSTA, LUIZ FELIPE PERCIANO DE OLIVEIRA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM ADVOGADO). Ciente da interposição de agravo de instrumento de fls. 112/122. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Intime-se 4. Após, cumprase o item 17 da r. Decisão de fls. 109/110. 5. Providências necessárias. 20 - 0004421-30.2011.4.05.8000 ISMAEL DA SILVA SALES (Adv. MARIA DA SALETE DA SILVA GUEDES DE FARIAS) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM ADVOGADO). AUTOS ENCONTRAM-SE COM VISTA À PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, SOBRE A(S) CONTESTAÇÃO(ÕES) APRESENTADA(S), nos termos do inciso 8 do art. 3º do Provimento 002, DE 30 de novembro DE 2000, DO TRF DA 5ª REGIÃO. 28 - AÇÃO MONITÓRIA 21 - 0004696-47.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x MARIA CÍCERA RAIMUNDO DA SILVA E OUTROS (Adv. SEM ADVOGADO). . Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias conforme requerido pela Caixa Econômica Federal às fls. 250. 2. Providências necessárias. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/ DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SÉRGIO DE ABREU BRITO Expediente do dia 21/09/2011 17:16 59 206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 22 - 0008253-86.2002.4.05.8000 SINTUFAL SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS (Adv. FELIPE SARMENTO CORDEIRO, HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO) x UNIÃO FEDERAL (Adv. INACINHA RIBEIRO CHAVES). Trata-se de execução de sentença movida pelo SINTUFAL SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS, em substituição processual dos servidores filiados, em que a União Federal (Fazenda Nacional) foi condenada a repetir o indébito tributário consubstanciado em imposto de renda incidente sobre as indenizações decorrentes da conversão do terço de férias em abono pecuniário, no período de 1993 a 1995. 2. Transitada em julgado a ação de conhecimento, o sindicato-autor requereu o desmembramento da execução, para limitar em 50 cinquenta) o número de exequentes por processo, nos termos da petição de fls. 336/ 337. Por outro lado, a União Federal concordou, expressamente, com o pleito (fl. 338). 3. Em verdade, o processo é um desenrolar de atos processuais tendentes a atingir determinado fim. Com efeito, a demanda não se exaure com o mero reconhecimento judicial de determinado direito ao autor, somente findando com a efetiva satisfação da tutela jurisdicional e conseqüente entrega do bem da vida ao demandante. Esse, aliás, é o fim precípuo do processo de execução, por intermédio do qual o executado é compelido a satisfazer a obrigação traduzida em um título executivo. 4. Nesse passo, contando o presente feito com 2.386 (dois mil, trezentos e oitenta e seis) exeqüentes, evidencia-se a imprescindibilidade de desmembramento da execução, conforme permissivo legal previsto no art. 46, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicável, nesse particular, à execução (“O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão”). 5. Saliente-se que a adoção da referida medida visa a concretizar garantias constitucionais inarredáveis, notadamente a efetividade da prestação da tutela jurisdicional e a duração razoável do processo, postulados reconhecidos no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal. Mas não é só. O desmembramento do feito de modo a limitar o número de litisconsortes cuida-se de providência que não somente pretende atender a interesses dos exeqüentes, antes almeja primar pela rigorosa observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em benefício da Fazenda Pública Federal. 6. Ante o exposto, autorizo o desmembramento da execução, de sorte que cada demanda executiva esteja limitada a 50 (cinqüenta) exequentes, devendo todos os processos ser distribuídos, por dependência, ao juiz natural do feito, in casu, o Juiz Federal Titular da 3ª Vara. 7. Nada mais sendo requerido nos presentes autos, arquivem-se com baixa na distribuição. 8. Intimações e providências necessárias. Total Intimação : 22 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS3,4,17 AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR-4 ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA-6,12,21 ANDRÉ FALCÃO DE MELO-8,9 ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA-8,9 ATUALIZAR PROCURADOR-1,16 BÁRBARA HERCÍLIA PADILHA DE VASCONCELOS3 CLAUDINETE SILVA BARRETO MUNIZ-6 CLETO CARNEIRO DE ARAÚJO COSTA-19 DAVID ARAÚJO PADILHA-18 DEVIS CALHEIROS PINHEIRO-18 DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO-7,11 EDER DA SILVA SALGUEIRO-15 EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS-8,9 EMMANUEL EVI ROCHA JÚNIOR-17 EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA-14 FELIPE SARMENTO CORDEIRO-22 GEORGE SARMENTO LINS-1,3 GLAUCIO ANTONIO NUNES VASCONCELOS-8 HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO-22 HERBERT MOZART MELO ARAUJO-12 INACINHA RIBEIRO CHAVES-22 IVANA SANTANA REINA-2 JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO-1,3 JORCELINO MENDES DA SILVA-8 JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA ALEXANDRE-16 JOSE NEWTON GOMES LEITAO-10 LUIZ FELIPE PERCIANO DE OLIVEIRA-19 60 Maceió - Sexta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 23 de setembro de 2011 MARCELO DA SILVA VIEIRA-8 MARCELO DE SANTANA DANEU-2 MARCIA MARGARIDA NUNES DA SILVA-14 MARCOS ANTÔNIO DE ABREU-7 MARIA DA SALETE DA SILVA GUEDES DE FARIAS20 MÁRIO JORGE TENÓRIO FORTES JÚNIOR-18 PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES-13 PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM ALAGOAS-5,18 PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS-10 RAÍSSA TENÓRIO ARAÚJO-12 RICARDO COELHO DE BARROS-5 ROBERTA FRANCO SANTANA-16 SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA-1,3 SEM ADVOGADO-11,13,19,20,21 THIAGO DE SOUZA MENDES-8 ZENITO FERREIRA DE SOUZA-15 Setor de Publicacao GUNNAR D. TRENNEPOHL Diretor(a) da Secretaria 3 a. VARA FEDERAL 3 a. VARA FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO Juiz Federal Nro. Boletim 2011.000642 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/ DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Expediente do dia 21/09/2011 17:16 206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 1 - 0008044-30.1996.4.05.8000 MARIA DAS GRACAS PINTO DE OLIVEIRA E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, EDVAN CARNEIRO DA SILVA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). Vistos, etc. Trata-se de execução de sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social a implantar, em favor dos exeqüentes, o reajuste de 3,17%, bem como ao pagamento das rubricas não atrasadas. Este Juízo, nos termos da decisão de fls. 339/339v, homologou o montante devido aos exeqüentes. 3. Ocorre que, revendo melhor os autos, verifico que o valor homologado, às fls. 339/ 339v, não é o realmente devido às exeqüentes. É que a sentença proferida nos embargos nº 000344288.1999.4.05.8000, juntada às fls. 329/332, e que fixou o título em R$ 18.311,38 (dezoito mil, trezentos e onze reais e trinta e oito centavos), foi integralmente reformada pelo acórdão de fls. 322/327, emanado do Colendo TRF da 5ª Região, de modo que o montante outrora certificado em favor das credoras não mais subsistia. Com efeito, seria necessária a apresentação de novos cálculos a fim de quantificar a obrigação de pagar. 4. Ao contrário do que é lícito imaginar, os cálculos de fls. 155/157 não contemplam nova execução. Cuida-se, pois, da mesma - e única - execução deflagrada dos autos, apenas tendo havido a retificação dos cálculos, de sorte a adequá-los aos termos da decisão transitada em julgado. 5. Ressalte-se que muito embora a autarquia previdenciária não tenha se insurgido quanto ao montante homologado, inexiste ofensa a direito das exeqüentes - muito menos preclusão - quando este juízo reduz, de ofício, a importância cristalizada. Em verdade, constatando o magistrado que houve equívoco na homologação dos cálculos, tem o dever de corrigi-los, seja para coibir o enriquecimento ilícito e um futuro litígio tendente a repetir o indébito, senão em face da imperiosa observância da soberania da coisa julgada. 6. Nessa senda, reputo ser devido às exeqüentes apenas o montante de R$ 2.003,38 (dois mil e três reais e trinta e oito centavos), tal como discriminado à fl. 158, porque somente essa dívida foi objeto de expressa concordância da autarquia previdenciária. Qualquer valor que superasse essa quantia só poderia ser requisitado mediante o devido processo legal, notadamente com a citação do INSS nos termos do art. 730 do CPC. 7. Assim, torno sem efeito a decisão de fls. 339/339v, ao tempo em que homologo os cálculos de fl. 158, para que cumpram os seus jurídicos e legais efeitos e confirmo o título executivo com o valor de R$ 2.003,38 (dois mil e três reais e trinta e oito centavos), atualizado para dezembro de 2010. 8. Intimem-se as partes acerca do presente decisório. 9. Decorrido o prazo de recurso e não sendo o caso de expedição de precatório, expeça-se, incontinenti, o competente requisitório de pagamento. 10. Intimações e providências necessárias. 2 - 0005892-72.1997.4.05.8000 ANÍZIO MENEZES E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS, JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA) x FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (Adv. INACINHA RIBEIRO CHAVES). Vistos, etc. 1. Discute-se a implantação do percentual de 28,86% nos vencimentos dos exequentes, afirmando o ente público ter ocorrido a reestruturação das carreiras dos servidores, evento que teria absorvido o percentual mencionado. Contra esse argumento a parte autora se insurge. 2. São comuns lides onde servidores públicos pretendem manter certas e específicas rubricas em seus vencimentos, debates surgidos, normalmente, após planos de cargos e carreiras. Há processos judiciais onde correu a supressão de índices por mera mudança interpretativa do Tribunal de Contas da União - TCU. Nesses casos, a ilegalidade é patente e merece ser corrigida. 3. Aqui, entretanto, o fundamento do ente público é a ocorrência de reestruturação das carreiras dos servidores públicos, o que teria absorvido o percentual, tornando-o insubsistente. É que a reestruturação ou reorganização da carreira cria uma nova situação jurídica, na qual rubrica já se encontra inclusa, inexistindo prejuízo patrimonial para os autores. Admitir-se a incidência do referido percentual sobre os vencimentos já reorganizados implicaria em concessão de novo aumento aos integrantes das carreiras reestruturadas ou organizadas. 4. Observando a Lei nº. 11.784/2008, percebe-se, sem maiores dificuldades, a gênese de novos padrões remuneratórios para os servidores. Com efeito, novos vencimentos básicos foram estabelecidos, gratificações substituíram outras precedentes, em autêntica reestruturação dos padrões vencimentais. 5. Deve-se observar que o escopo do legislador constituinte (“XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;”) foi o de vedar novidades legislativas que redundassem numa minoração dos valores recebidos pelos trabalhadores do setor público. Ao analisar os casos trazidos à julgamento o foco deve ser a remuneração globalmente considerada, e não certa ou determinada vantagem. Nesse sentido a jurisprudência uníssona do STF (v.g, Recurso Extraordinário nº. 210455, rel. Ministro Ilmar Galvão). 6 Assim sendo, deduz-se que o percentual de 28,86% foi de fato absorvida pelo plano de carreira, restando evidente a limitação temporal imposta pela vigência da Lei nº 11.784/2008, não havendo de se falar em direito adquirido à manutenção da diferença salarial, mesmo porque também é entendimento pacífico que não há direito adquirido a regime jurídico, de forma que o servidor não leva o conjunto de normas existentes quando ingressou no serviço público até o fim de sua vida funcional. 7 Nesse sentido, transcrevo precedentes esclarecedores oriundos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO REAL MP 434. REGRA DE CONVERSÃO EM URV DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS TOMANDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DA URV DO ÚLTIMO DIA DO MÊS. PREJUÍZO DA ORDEM DE 11,98%.INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL PELA LEI Nº. 10.475. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A AGOSTO/2003. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1- Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, e, por assim ser, o lapso temporal decorrido não tem o condão de malferir o fundo do direito, restringindo-se, apenas, a alcançar as prestações mensais devidas e não reclamadas pelas interessadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2. A presente ação foi proposta em agosto/2008, de modo que as parcelas anteriores a agosto/ 2003 encontram-se fulminadas pela prescrição. 3. O reajuste de 11,98% para os servidores do Judiciário deve ser limitado aos efeitos da Lei nº 10.475/2002, que reestruturou as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União. 4Apelação provida.(AC 479951-PE, DJ: 08/10/2009, Relator: Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. 11,98%. CONVERSÃO DA URV. OMISSÃO EM RELAÇÃO À LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE. INEXISTÊNCIA. LEI Nº 10.476/02. ENQUADRAMENTO. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. 2. Ausência de omissão quanto à limitação temporal para incorporação do reajuste de 11,98%. Limitação trazida no acórdão embargado. Reajuste limitado à reestruturação da carreira do Ministério Público da União ocorrido com o advento da Lei nº 10.476/2002. 3. Inexistência de omissão também em relação ao pedido de indenização. Se não é devido o reposicionamento realizado pelas Portarias nº. 543/ 94 e 183/95, em razão de que os autores, à época da edição de tais atos, ainda não eram servidores públicos, não lhes são devidas às diferenças pleiteadas a título indenizatório. 4. Embargos de declaração da União e dos autores conhecidos e improvidos. (AC 378969/02-PE, DJ: 04/08/2008, Relator: Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA) 9. Pelo exposto, considero a inexistência de índices a serem aplicados a título de obrigação de fazer, essa cumprida para todos os efeitos, ficando estabelecido como marco temporal do cumprimento a entrada em vigor da primeira tabela remuneratória estabelecida pela Lei nº 11.784/2008. Intimemse as partes deste decisório. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. 3 - 0008136-71.1997.4.05.8000 MANOEL TENÓRIO DE ALBUQUERQUE E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS, FERNANDO FREIRE DIAS, EDVAN CARNEIRO DA SILVA, JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. EMANUEL PAULO DA SILVA). Vistos etc. 1) Considerando-se que a teor do art. 794, I, II e III, do CPC, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida, ou o credor renunciar ao crédito, e que, em face do art. 795 do CPC, tal extinção só produz efeito quando declarada por sentença, julgo extinta por sentença a presente execução, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, mercê do pagamento certificado nos autos. 2) Concedo a parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para requerer o que for de direito. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com prévia baixa na distribuição. P.R.I. 4 - 0013334-55.1998.4.05.8000 SINTSEP AL SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE ALAGOAS E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA) x INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). Intimem-se as partes a tomarem ciência da expedição das requisições de pagamento expedidas. Após, aguarde-se o pagamento das mesmas. Providências necessárias. 5 - 0007771-41.2002.4.05.8000 CICERO COSTA RAMIRES E OUTROS (Adv. MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA, NARCISO FERNANDES BARBOSA, DANIEL NUNES PEREIRA) x UNIÃO FEDERAL (Adv. INACINHA RIBEIRO CHAVES). Vistos, etc. 1. Conforme despacho de fl. 319, as partes foram intimadas acerca do depósito correspondente aos valores requisitados, não tendo sido oferecida, no prazo assinado, qualquer resistência ao escorreito cumprimento da obrigação. 2. Diante do exposto, declaro extinta a execução, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. 3. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. 6 - 0000088-45.2005.4.05.8000 PETRÚCIA VIEIRA BRANDÃO (Adv. EMMANUEL EVI ROCHA JÚNIOR) x FAZENDA NACIONAL (Adv. ELTON GOMES MASCARENHAS). Vistos etc. 1) Considerando-se que a teor do art. 794, I, II e III, do CPC, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida, ou o credor renunciar ao crédito, e que, em face do art. 795 do CPC, tal extinção só produz efeito quando declarada por sentença, julgo extinta por sentença a presente execução, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, mercê do pagamento certificado nos autos. 2) Quanto ao recebimento dos valores, basta aos interessados comparecerem às instituições bancárias para efetuar o recebimento. P.R.I, arquivando-se após o trânsito em julgado. 7 - 0002866-80.2008.4.05.8000 ANTONIO LOPES DA SILVA (Adv. CLEUNICE VICENTE DE LIMA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. IALDO BEZERRA PEREIRA). Tendo em vista a informação do TRF dando conta do pagamento do Precatório/RPV, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o referido depósito, bem como sobre a satisfação do seu crédito Após, voltem-me os autos conclusos. Providências necessárias. 73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0 8 - 0004398-84.2011.4.05.8000 DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS DNOCS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS) x RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS, JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, NATHALIE AMORIM MADEIROS, SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA). Vistos, etc. 1. Tratamse de Embargos à Execução opostos pelo DNOCS em face da execução contra si proposta por RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA e outros, através da qual os exequentes pretendem satisfazer crédito suplementar referente à incorporação do reajuste de 28,86%, em relação ao período compreendido entre novembro de 1999 a setembro de 2009, ao argumento de que, após a implantação da obrigação de fazer, ainda restam parcelas inadimplidas que totalizam o montante de R$ 125.238,97 (cento e vinte e cinco mil, duzentos e trinta e oito reais e noventa e sete centavos). 2. Alegou o Embargante, preliminarmente, a prescrição da pretensão executória, haja vista o interregno de tempo superior a 05 (cinco) anos entre a data do trânsito em julgado da ação ordinária e a data da proposição da execução ora embargada. Em atenção ao princípio da eventualidade, alegou, para a hipótese de não ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 30/06/2006, com fulcro no art. 1º, do Decreto nº 20.910/ 32. 3. No mérito, sustentou a existência de falhas de natureza metólogica, quer na aplicação dos juros, quer na atualização monetária do débito, juntando parecer técnico que apontou como correto o valor de R$ 35.979,05 (trinta e cinco mil, novecentos e setenta e nove reais e cinco centavos). 4. Intimada a oferecer impugnação, a parte embargada requereu a expedição imediata do requisitório de pagamento dos valores considerados incontroversos. 5. Os embargados defenderam, ainda, a não ocorrência da preliminar suscitada, alegando que houve renúncia à prescrição por parte da Administração, pois, com a edição da MP 1.704-5/98, a União reconheceu o direito dos servidores civis ao reajuste dos 28,86%. Intimada a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer a que fora condenada, o DNOCS trouxe aos autos os documentos de fls. 36/41, que comprovariam a implantação do percentual de 28,86% nos vencimentos dos embargados. A parte embargada, por sua vez, às fls. 44/45, reconheceu a correção da implantação efetuada em 2009, no entanto afirmou que, em relação ao embargado José Ferreira de Melo, não houve reajustes de acordo com o vencimento básico, de modo que o valor pago em abril de 2011 teria sido inferior ao efetivamente devido. Breve relato. Fundamento e decido. 8. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de prescrição alegada pelo embargante. 9. Em que pese o título judicial que dá estrado à execução embargada datar de 1998, cf. fl. 64 dos autos principais, entendo que, por ser a obrigação imposta ao DNOCS uma relação jurídica de trato sucessivo, o interregno de tempo transcorrido não prejudicou o fundo do direito, mas tão-somente a pretensão de receber as parcelas requeridas em sua totalidade, porquanto assiste razão ao DNOCS quando alega ter ocorrido a prescrição das prestações mensais vencidas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação de execução. Isso porque o art. 1º do Decreto 20.910/32, dispõe, in verbis: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originarem”. 10. Ademais, a Medida Provisória 1.704-5/98 não importou em renúncia da prescrição, pois o fato de a União ter reconhecido o direito dos servidores públicos civis à incorporação do percentual de 28,86% não significa que os destinatários dessa norma poderão requerer a qualquer tempo a obrigação de dar relativa a lapso temporal transcorrido há mais de 5(cinco) anos, pois a prescrição é instrumento que assegura a tranquilidade na ordem jurídica, de modo que a inércia do titular da pretensão, com a consequente consumação do prazo previsto em lei, resulta na perda do direito de exigir a prestação devida em relação às parcelas prescritas. 11. Assim, como a execução foi ajuizada em 22.07.2011, vaticino que as prestações anteriores a 22.07.2006 foram atingidas pelo lustro prescricional. 12. Superada a questão preliminar, vou ao mérito. 13. O cerne da lide consiste em saber se os embargados fazem jus à percepção de diferenças relativas ao interstício de tempo compreendido entre julho de 2006 e setembro de 2009. 14. Primeiramente, entendo por bem refutar o requerimento, formulado pela embargada por ocasião de sua resposta às fls. 24/30, relativo à expedição imediata das quantias supostamente tidas como incontroversas pelo DNOCS. 15. Em verdade, os valores ditos como incontroversos pela embargada nunca fizeram jus à tal qualificação. Isso porque a autarquia federal embargante formulou, primeiramente, arguição de inexistência de título executivo judicial em virtude Maceió - Sexta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas de, no seu entender, serem inexigíveis tais valores em razão do transcurso do lapso prescricional. De se ver, portante, que somente em sede de pedido subsidiário, é que a embargante admitiu eventual execução da importância de R$ 35.979,05 (trinta e cinco mil, novecentos e setenta e nove reais e cinco centavos). 16. Desta feita, incabível falar-se em quantias livres de discordância entre as partes e, em consequência, de expedição de requisitório de pagamento antes do trânsito em julgado deste ou de ulterior provimento jurisdicional, mesmo porque, muito embora tenha este magistrado tido por bem superar a prejudicial de mérito relativa à prescrição, eventual interposição de recurso guarnecido de efeito devolutivo pode alterar, inclusive integralmente, os parâmetros fixados neste decisório. 17. Retornando à questão meritória, verifico que a parte embargada não ofereceu qualquer impugnação específica hábil a descaracterizar a lisura dos cálculos apresentados pelo embargante no parecer técnico de fls. 14/20, limitando-se a requerer, como já dito e superado, a expedição in continenti de tais valores, por considerá-los, erroneamente, incontroversos. 18. De outro lado, observo que a parte embargante utilizou índices de correção monetária e taxa de juros em conformidade com os dispositivos aplicáveis à época, quais sejam, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da entrada de vigor da Lei nº. 11.960/2009, a remuneração das cadernetas de poupança, incidente uma única vez, englobando juros e correção (v. parecer de fls. 14/20). Verifico, ainda, que a delimitação temporal dos cálculos corresponde exatamente ao período fixado após a análise da prescrição realizada acima, ou seja, julho de 2006 a setembro de 2009. Desse modo, forçoso concluir pela existência de inequívoco excesso no valor executado pela parte embargada nos autos principais. 19. Nessa linha de entendimento, acolho in totum o cálculo do DNOCS de fls. 14/20 e fixo a obrigação de dar quantia certa em R$ 35.979,05 (trinta e cinco mil, novecentos e e setenta e nove reais e cinco centavos), atualizado para junho de 2011. 20. Quanto à manifestação da parte embargada de que a implantação da obrigação de fazer fora realizada de maneira escorreita em relação aos exequentes RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA, JOSÉ ANTONIO DA SILVA e JOEL ZACARAIS DA SILVA, mas que, relativamente ao autor JOSÉ FERREIRA DE MELO, tal rubrica, por ser de natureza reflexa, deveria variar de acordo com o vencimento básico deste último embargado, verbero que a obrigação de fazer, também para o Sr. JOSÉ FERREIRA, mostra-se integralmente cumprida, porquanto o questionamento da embargada restringe-se a uma suposta vinculação da rubrica à variação dos vencimentos deste último e não à sua implantação em si, a qual se deu, cf. por ela mesma admitido, em outubro de 2009. Assim, foge ao deslinde do caso apreciar tal situação (no caso, o critério de reajuste da rubrica), sob pena de adentrar-se no exame de questões estranhas à lide posta sob o crivo judicial. 21. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os presentes embargos à execução, reconhecendo o direito ao crédito devido pela parte exequente no valor de R$ 35.979,05 (trinta e cinco mil, novecentos e e setenta e nove reais e cinco centavos), apurado em junho de 2011, cf. planilha de fls. 14/20, distribuídos entre os embargados consoante resumo de cálculos de fl. 16. 22. Sem custas. No mais, condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) por litisconsorte passivo, com fulcro no art. 20, parágrafo 4º, do CPC. 23. Por fim, entendo que a compensação dos honorários advocatícios deve ser feita desde logo, já que esta se opera de pleno direito, porquanto se trata, in casu, de dívidas líquidas, certas e de coisas fungíveis, o que implica em extinção das obrigações até onde se compensarem. Trata-se, no caso, de direito potestativo do devedor amparado no regime jurídico que disciplina as obrigações em nosso sistema jurídico. O procedimento é, aliás, recomendável e atende aos interesses da própria exeqüente em ver logo expedida a requisição de pagamento, em vista do princípio da economia processual. 24. Assim, operando a compensação dos honorários devidos ao DNOCS, fica o título finalmente estabelecido da seguinte forma: R$ 5.310,22 (cinco mil, trezentos e dez reais e vinte e dois centavos) em favor de RAIMUNDO ANTÔNIO DA SILVA; R$ 12.315,74 (doze mil, trezentos e quinze reais e setenta e quatro centavos) em favor de JOSÉ FERREIRA DE MELO; R$ 10.524,22 (dez mil, quinhentos e vinte e quatro reais e vinte e dois centavos), em favor de JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA e R$ 6.628,87 (seis mil, seiscentos e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos), em favor de JOEL ZACARIAS DA SILVA, importes em conformidade com a planilha de fls. 14/20 e atualizados para junho de 2011. 25. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente para os autos principais, onde deverá ser expedido o competente requisitório de pagamento e arquivem-se, com baixa na distribuição. 26. Intimações e providências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 23 de setembro de 2011 98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 9 - 0003287-36.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS) x RENATO MARINHO FALCÃO (Adv. GUILHERME DE OLIVEIRA). Visto, etc. 1. Cuida-se de processo de execução que, após várias tentativas na busca de bens no patrimônio do devedor para satisfação do débito exeqüendo,nada foi encontrado. 2. Neste período, foi, inclusive, deferida, de ofício, ordem de bloqueio de valores depositados em instituições financeiras visando a satisfação do credor, bem como consulta ao RENAJUD ,sem qualquer sucesso, 3. A perpetuação de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos princípios da segurança jurídica, da economia processual, e, principalmente, da razoabilidade, eis que a energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e cara, por certo que atrapalha a regular tramitação de feitos outros com muito mais chance de sucesso. 4. Isto posto, tendo sido realizadas por este juízo todas as diligências requeridas e vislumbradas pelo credor, determino sejam os presentes autos remetidos ao arquivo com baixa na distribuição. 5. Ressalte-se que a qualquer tempo, desde que, e somente se, forem trazidos aos autos indicação do endereço do executado e/ou de localização de bens suscetíveis de penhora, e/ou qualquer requerimento outro de uma providência concreta, poderão os mesmos ser desarquivados e ter seu curso retomado, enquanto não prescrita a pretensão executória. Intimem-se. 6. Acaso existentes, liberem-se os insignificantes valores penhorados via BACEN JUD. 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 10 - 0001715-60.2000.4.05.8000 TOME CARLOS DO REGO CAVALCANTE (Adv. ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA, LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO) x UNIÃO FEDERAL (Adv. INACINHA RIBEIRO CHAVES) x CAIXA SEGURADORA (Adv. JORCELINO MENDES DA SILVA, VOLNEY DA SILVA AMARAL, MARCELO DA SILVA VIEIRA). Vistas à CEF para que cumpra a obrigação de fazer, em até 20 dias. 11 - 0005324-17.2001.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. HAROLDO ALVES FARIAS, SHEYLA FERRAZ DE MENEZES, JÚLIO CÉSAR HOFMAN) x GENIVAL ANASTACIO MOURA E OUTRO (Adv. LEONARDO ARAUJO DA SILVA, LÍGIA LOPES FERREIRA, EDVALDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS). Em face da certidão supra, autorizo a Caixa Econômica Federal a movimentar a conta judicial 2394.005.00028935-3 para cumprimento integral da sentença de fls. 225/226. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Providencias necessárias. 12 - 0001737-45.2005.4.05.8000 LUIZ FELIX MARTINS (Adv. ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E OUTRO (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO, PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES, EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS). Em face da não realização de acordo na audiência realizada, intime-se a Caixa Econômica Federal a requerer o que de direito. Providências necessárias. 13 0002186-03.2005.4.05.8000 MARIA AUXILIADORA TAVARES DIAS ACIOLY E OUTRO (Adv. ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x PRODUBAN CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A (Adv. ANTÔNIO CARLOS COSTA SILVA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO, PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES). Vistos, etc. Noticia a CEF, fls. 305/308, que cumpriu, no seu entender, a obrigação de fazer a que fora condenada. Destarte, intime-se a parte autora acerca da documentação coligida às fls. 306/308, em até 05 (cinco) dias, voltando-me conclusos em seguida. Providências necessárias. 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 14 - 0000118-70.2011.4.05.8000 GILMÁRIO BATISTA SANTOS (Adv. EMMANUEL EVI ROCHA JÚNIOR) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Vistos, etc. Prolatada a sentença de fls. 41/46 no dia 07 de abril de 2011, foi a mesma publicada no dia 12/04/2011, cf. certidão de fl.47. Pelas regras estatuídas no artigo 508, do Código de Processo Civil, teria a parte autora até o dia 27/04/2011 para manejar recurso de Apelação. Ocorre que a parte autora, conforme certidão magnética consignada à fl.48, somente interpôs o apelo em 15/09/2011, quando transcorrido mais quatro meses do fim do termo legalmente estabelecido para a utilização do recurso. Intempestiva, pois, a apelação trazida às fls. 48/63, motivo pelo qual deixo de recebê-la. Nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimações e providências necessárias. 15 - 0005758-54.2011.4.05.8000 MARCOS ANTÔNIO FROLINI (Adv. EMMANUEL EVI ROCHA JÚNIOR) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). Defiro os benefícios da assistência jurídica gratuita. Cite-se a ré conforme requerido. Providências necessárias. 16 - 0001100-84.2011.4.05.8000 RANULFO PALMEIRA FALCÃO (Adv. EMMANUEL EVI ROCHA JÚNIOR) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Intime-se o Advogado Emmanuel Evi Rocha Júnior a subscrever a petição de fls.33/45. Providências necessárias. 17 - 0002368-76.2011.4.05.8000 SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS DE ALAGOAS SINPOFAL (Adv. SÁVIO LÚCIO AZEVEDO MARTINS, GUSTAVO FERREIRA GOMES, TATIANA SIMÕES NOBRE PIRES ARAUJO, LARISSA MORAES DUARTE, FERNANDO ANTONIO JAMBO MUNIZ FALCAO) x UNIÃO FEDERAL (Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS). Recebo o recurso de apelação de fls.108/ 130 nos efeitos devolutivo e suspensivo. Tendo a parte apelada já apresentado suas contrarrazões à apelação, subam os autos ao Egrégio TRF da 5ª Região. Providências necessárias. 25 - AÇÃO DE USUCAPIÃO 18 - 0003471-21.2011.4.05.8000 HUDSON CAVALCANTE MEDEIROS (Adv. JOSÉ RICARDO MORAES DE OMENA) x COOHAL COOPERATIVA HABITACIONAL DE ALAGOAS E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). Vistos, etc. Em vista das informações apresentadas pela Junta Comercial de Alagoas - JUCEAL, indefiro a citação editalícia da COOHAL - Cooperativa Habitacional de Alagoas, na medida em que houve o cancelamento do registro da cooperativa (fl. 82). Ademais, o Sr. Oficial de Justiça certificou à fl. 38 que a referida cooperativa já não existe há mais de 15 (quinze) anos, tendo sido sucedida pela Habitacional Construções S/A, com matriz em Aracaju/SE. Assim, constando como proprietária do imóvel usucapiendo a extinta COOHAL, resulta evidente que deve figurar no polo passivo da lide a pessoa jurídica que lhe sucedeu, in casu, a Habitacional Construções S/A. Com efeito, intime-se o autor a emendar a inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, incluindo no polo ativo da demanda a Habitacional Construções S/A, qualificando-a e requerendo a sua citação. Providências necessárias. 28 - AÇÃO MONITÓRIA 19 - 0007320-69.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x MARINA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (Adv. SEM ADVOGADO). Em face do teor da certidão supra e da juntada da Carta Precatória às fls.145/146, intime-se a Caixa Econômica Federal a requerer o que de direito. Providencias necessárias. Total Intimação : 19 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS17 ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA-19 ANDRÉ FALCÃO DE MELO-10,12,13 ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA-10,12,13 ANTÔNIO CARLOS COSTA SILVA-13 ATUALIZAR PROCURADOR-14,16 CLEUNICE VICENTE DE LIMA-7 DANIEL NUNES PEREIRA-5 EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS-9,12 EDVALDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS-11 EDVAN CARNEIRO DA SILVA-1,3 ELTON GOMES MASCARENHAS-6 EMANUEL PAULO DA SILVA-3 EMMANUEL EVI ROCHA JÚNIOR-6,14,15,16 FERNANDO ANTONIO JAMBO MUNIZ FALCAO-17 FERNANDO FREIRE DIAS-3 GEORGE SARMENTO LINS-2,3,8 61 GUILHERME DE OLIVEIRA-9 GUSTAVO FERREIRA GOMES-17 HAROLDO ALVES FARIAS-11 IALDO BEZERRA PEREIRA-7 INACINHA RIBEIRO CHAVES-2,5,10 JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO-1,2,3,4,8 JORCELINO MENDES DA SILVA-10 JOSÉ RICARDO MORAES DE OMENA-18 JÚLIO CÉSAR HOFMAN-11 LARISSA MORAES DUARTE-17 LEONARDO ARAUJO DA SILVA-11 LÍGIA LOPES FERREIRA-11 LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA-10 MARCELO DA SILVA VIEIRA-10 MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA-5 NARCISO FERNANDES BARBOSA-5 NATHALIE AMORIM MADEIROS-8 PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES-12,13 PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS1,4,8,15 SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA-2,3,4,8 SÁVIO LÚCIO AZEVEDO MARTINS-17 SEM ADVOGADO-18,19 SHEYLA FERRAZ DE MENEZES-11 TATIANA SIMÕES NOBRE PIRES ARAUJO-17 VOLNEY DA SILVA AMARAL-10 Setor de Publicacao GUNNAR D. TRENNEPOHL Diretor(a) da Secretaria 3 a. VARA FEDERAL 4 a. VARA FEDERAL SERGIO DE ABREU BRITO-Juiz Federal substituto Nro. Boletim 2011.000208/Resp.Ana Lúcia FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/ DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SEBASTIAO JOSÉ VASQUES DE MORAES 98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 1 - 0000075-41.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA, IANARA SALDANHA PEIXOTO) x COSME SILVA BISPO E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO, LUIZ VASCONCELOS NETTO). (...), designe a Secretaria dia e hora para a realização da audiência.DESIGNAÇÃO De ordem do MM Juiz, designo o dia 17 de outubro de 2011, as 15:30 hrs, para a realização da audiência determinada no despacho retro - Audiência de CONCILIAÇÃO. 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 2 - 0002194-43.2006.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv. LYTS DE JESUS SANTOS) x ABEPE ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS ESCRIVAES DE POLICIA FEDERAL E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO). (Art. 87, inciso 6º, do Provimento nº 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria Regional do Tribunal Regional da 5ª Região). Fica intimada às PARTES para, em 05(cinco) dias, se manifestar acerca da juntada aos autos de petição/ documentos de fls.395/398. 3 - 0002185-13.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x PITAGORA PEREIRA DA SILVA (Adv. SEM ADVOGADO). (...), designe a Secretaria dia e hora para a realização da audiência.DESIGNAÇÃO De ordem do MM Juiz, designo o dia 10 de outubro de 2011, as 14:30 hrs, para a realização da audiência determinada no despacho retro - Audiência de CONCILIAÇÃO. 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 4 - 0007021-58.2010.4.05.8000 CLEONICE MARIA DA SILVA (Adv. CLÊNIO PACHECO FRANCO JÚNIOR) x UNIÃO FEDERAL (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). “15. Mercê do exposto, julgo procedente o pedido formulado para condenar a União Federal ao pagamento, em favor da autora, das diferenças de remuneração decorrentes do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica-Administrativa - GDATA a menor, a 62 Maceió - Sexta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 23 de setembro de 2011 partir de fevereiro de 2002, bem como as diferenças decorrentes da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST pagas a menor a partir da data em que esta substituiu a GDATA, de modo que sejam calculadas as referidas gratificações no valor de 37,5 pontos (no período de fevereiro a maio de 2002) e de 60 pontos (para o período posterior a maio de 2002, até 1º de março de 2008), correspondente à vantagem percebida pelos servidores em atividade, excluindo-se do cálculo as parcelas atingidas pela prescrição. No mais, mantenho a sentença nos seus exatos termos. 28 - AÇÃO MONITÓRIA 5 - 0002065-96.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x CUSTÓDIO DOS SANTOS VALÉRIO JÚNIOR (Adv. SEM ADVOGADO). (Art. 87, item 15 do Provimento nº01/2009 da Corregedoria Regional do TRF da 5ª Região) Fica intimada a CAIXA ECONOMICA FEDERAL para, em 05(cinco) dias, manifestar-se acerca da juntada da Carta Precatória(fls.85/100). FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/ DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SÉRGIO DE ABREU BRITO 206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 6 - 0003134-23.1997.4.05.8000 ROQUE RAPOSO E OUTROS (Adv. SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA, JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO) x FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (Adv. NELSON MIGUEL DIAS). 1) Considerando-se que a teor do art. 794, I, II e III, do CPC, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida, ou o credor renunciar ao crédito, e que, em face do art. 795 do CPC tal extinção só produz efeito quando declarada por sentença, julgo extinta por sentença a presente execução, em relação a todos os autores/exeqüentes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. 2) Certificado que seja o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 7 - 0004252-34.1997.4.05.8000 ANGÉLICA BETÂNIA CARVALHO SANTOS E OUTROS (Adv. SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA, JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. AUTA FRANÇA DE OLIVEIRA NEMÉZIO). Defiro aos exequentes o prazo de 30(trinta) dias nos termos em que requerido em sua manifestação de fls. 350. 8 - 0002054-82.2001.4.05.8000 ERILENE MELO NASCIMENTO E OUTROS (Adv. SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA, JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. MARIA DE FÁTIMA FALCÃO ALBUQUERQUE). Defiro aos exequentes a dilação do prazo por mais 10(dez) dias nos termos em que requerido em sua manifestação de fls. 163. 9 - 0002719-98.2001.4.05.8000 MARIA DO CARMO B DA SILVA E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS, JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ANTÔNIO XISTO P DE MELLO). A) Primeiramente, intime-se a parte autora a fornecer as procurações referentes a cada litisconsorte, sob pena de não ser expedida a requisição de pagamento. 10 - 0003724-53.2004.4.05.8000 BENEDITO BARROS DE OLIVEIRA E OUTROS (Adv. GENAURO BESERRA DA SILVA, JOSMARA ALINE MARQUES DE SALES, ROBERTA MACHADO RODRIGUES CALHEIROS) x UNIÃO FEDERAL(EXÉRCITO BRASILEIRO) (Adv. JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS). 1) Considerando-se que a teor do art. 794, I, II e III, do CPC, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida, ou o credor renunciar ao crédito, e que, em face do art. 795 do CPC tal extinção só produz efeito quando declarada por sentença, julgo extinta por sentença a presente execução, em relação a todos os autores/exeqüentes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. 2) Certificado que seja o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0 11 - 0003021-78.2011.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS) x VICENTE RIBEIRO CAVALCANTE E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO). 1. Pelo exposto, a fim de se coibir a duplicidade das causas sobre a mesma lide, extingo os presentes embargos sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, V, do Código de Processo Civil. 2. Sem custas e honorários. 3. Oportunamente, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução e arquivem-se os presentes autos, desapensando-se. 12 - 0003899-03.2011.4.05.8000 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS) x JURACI FERREIA DO NASCIMENTO (Adv. EDES SOARES DE OLIVEIRA). Nada havendo a prover, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição. 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 13 - 0004305-15.1997.4.05.8000 SAMPAIO DE MELO COMERCIO LTDA (Adv. PAULO DE MELLO ALEIXO, CELINA DA GAMA SANTOS, CREMILDA TENÓRIO SOARES, FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL, EVERILDA BRANDAO GUILHERMINO, RODRIGO COSTA BUARQUE, ANTHHONY SILVA SAMPAIO DE MELO) x FAZENDA NACIONAL (Adv. PAULO DE TARSO ALVES FERNANDES). 1) Considerando-se que a teor do art. 794, I, II e III, do CPC, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida, ou o credor renunciar ao crédito, e que, em face do art. 795 do CPC tal extinção só produz efeito quando declarada por sentença, julgo extinta por sentença a presente execução, em relação a todos os autores/exeqüentes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. 2) Certificado que seja o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 14 - 0002140-87.2000.4.05.8000 EMANUEL RODRIGUES BESERRA E OUTRO (Adv. ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA, LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. CORNÉLIO ALVES) x CAIXA SEGURADORA (Adv. JORCELINO MENDES DA SILVA, MARCELO DA SILVA VIEIRA). Face aos termos da manifestação de fl. 977, concedo à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL o prazo de 15(quinze) dias para o que de direito. 15 - 0002329-31.2001.4.05.8000 BERENICE VIEIRA DE ARAUJO E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, SARMENTO, CAMARGO E SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ANTÔNIO XISTO P DE MELLO). 1) Considerando-se que a teor do art. 794, I, II e III, do CPC, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida, ou o credor renunciar ao crédito, e que, em face do art. 795 do CPC tal extinção só produz efeito quando declarada por sentença, julgo extinta por sentença a presente execução, em relação a todos os autores/exeqüentes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. 2) Certificado que seja o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 16 - 0011340-16.2003.4.05.8000 CENTRAL AÇUCAREIRA SANTO ANTÔNIO S/A (Adv. LEONARDO MAFRA COSTA, PEDRO HENRIQUE PEDROSA NOGUEIRA, ANDRÉA MARIA LYRA MARANHÃO) x CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA -CRQ (Adv. JOSÉ EDUARDO BARROS CORREIA, MÁRIO CÉSAR JUCÁ FILHO). 2. Uma vez que assim exige o artigo 2º, § 2º da Resolução CJF nº 122 de 2010, encaminhe-se a competente Requisição de Pagamento diretamente ao devedor, aqui o CRQ, com prazo de 60 dias para depósito. Em razão do mesmo dispositivo, defiro o quanto requerido pela exeqüente para determinar que as RPV’s expedidas às 380/382 sejam encaminhadas diretamente ao devedor. 3. Após, aguarde-se, na execução, o pagamento da Requisição expedida e, tanto que noticiado o mesmo, dê-se vista às partes para manifestação por 10 (dez) dias. 4. Nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. 17 - 0007974-61.2006.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. EULLER SARMENTO BARROSO DE AZEVEDO) x ESTADO DE ALAGOAS (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). 1. Ante o exposto, intime-se a CEF para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o depósito da diferença de R$ 13.502,02 (treze mil, quinhentos e dois reais e sessenta e dois centavos). Apesar de a CEF não se enquadrar no conceito de Fazenda Pública, como a lide envolve recursos do FCVS, fundo público que é administrado pela CEF, aplicável na espécie o § 4.º, do art. 20, do CPC. Por tal razão, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas pela ré. 18 - 0001985-06.2008.4.05.8000 MANOEL CAVALCANTI DE MELLO NETO (Adv. ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). 25 - 0001895-90.2011.4.05.8000 ROSANE TAVARES DE SOUZA (Adv. WENDELL SOBREIRA LEAL) x EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT (Adv. ANA CAROLINA GUERREIRO FERNANDES GUZZO). 1. Especifiquem as partes as provas que acaso pretendam produzir, justificando-as, em 5 (cinco) dias. (Art. 87, inciso 6º, do Provimento nº 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria Regional do Tribunal Regional da 5ª Região). Fica intimada a PARTE AUTORA para, em 05(cinco) dias, se manifestar acerca da juntada de petição/ documentos de fls. 557/570. 19 - 0006421-71.2009.4.05.8000 MARIA JOSÉ DE MELO LINS (Adv. MARCOS ANTÔNIO DE ABREU) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO). 7.Em seguida, vistas à exeqüente, para ciência da pesquisa no RENAJUD, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 8.Em nada sendo requerido, arquive-se sem baixa na distribuição, pelo prazo de 1 (um) ano, ressalvando-se o direito da exeqüente de prosseguir na execução, caso encontre bens em nome do (s) executado (s). 20 - 0006350-35.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x MARILUCE SOUZA DA SILVA LOPES (Adv. SEM ADVOGADO). Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias. 233 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA 21 - 0005155-78.2011.4.05.8000 DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS) x JOÃO JOAQUIM DOS SANTOS (Adv. SEM ADVOGADO). 3. Ante o exposto, cuidando-se de causa fundada em direito real (posse) sobre bem imóvel localizado no município de São Sebastião/ AL, resta portanto evidenciada a competência absoluta do Juízo da 7ª Vara da Subseção de Arapiraca para processar e julgar a presente ação. 4. Declino, portanto, da competência deste Juízo e determino a remessa e redistribuição dos autos à 7ª Vara da Subseção Judiciária de Arapiraca. 22 - 0002515-05.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES) x ISABELA NASCIMENTO LOBO (Adv. SEM ADVOGADO). 1. Em face do acordo extrajudicial noticiado à fl. 42, e do requerimento da parte autora, julgo extinto o presente feito, com suporte no art. 269, III, do CPC. 2. Sem honorários. 3. Transcorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 23 - 0004384-08.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. MARCELO GOMES DA SILVA) x ESTADO DE ALAGOAS (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Dê-se vista ao réu (ESTADO DE ALAGOAS) para requerer o que entender de direito. 24 - 0002821-71.2011.4.05.8000 OSAIR TAVARES SILVA (Adv. ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM ADVOGADO). Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando quitada a dívida perante a Caixa Econômica Federal, relativa ao contrato de financiamento nº 85001.1005500119891/1 (fls. 16/19), com os benefícios do art. 2.º, § 3.º, da Lei n.º 10.150/2000, determinando a liberação da hipoteca gravada sobre o imóvel a ele correspondente. 26 - 0005342-23.2010.4.05.8000 MARIA JOSÉ DE LIMA FERREIRA (Adv. ERALDO SILVA JÚNIOR) x UNIÃO FEDERAL (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR) x ESTADO DE ALAGOAS (Adv. SEM ADVOGADO) x MUNICÍPIO DE MACEIÓ (Adv. SEM ADVOGADO). 1. Recebo o(s) recurso(s) de fls.261/278 , em seu efeito apenas devolutivo. 2. Intime(m-)se a(o)(s) réus, para oferecimento das contrarrazões de apelação, no prazo de 15 dias. 3. Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com as cautelas legais. 27 - 0004619-67.2011.4.05.8000 JOAQUIM ARQUIMINIO DE CARVALHO FILHO (Adv. DANIEL FELIPE BRABO MAGALHAES, VITOR MONTENEGRO FREIRE DE CARVALHO) x FAZENDA NACIONAL (Adv. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM ALAGOAS). 13. Em vista do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, porque ausentes um dos requisitos do art. 273 do CPC. 28 - 0004544-28.2011.4.05.8000 PAULO MARCONI DA SILVA OLIVEIRA (Adv. JOÃO ALÍPIO DE ARRUDA MADEIRO) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM ADVOGADO). 1. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento às fls. 204-217. 2. Mantenho, no entanto, a Decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Uma vez que não há qualquer notícia nos autos quanto à suspensão ou não do quanto decidido na decisão vergastada, intime-se a parte autora a se manifestar acerca da Contestação atravessada às fls. 112-198, no prazo de 10 (dez) dias. 2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 29 - 0000774-95.2009.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv. SANDRO FERREIRA DE MIRANDA, ATUALIZAR PROCURADOR) x MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL x CARLOS HENRIQUE FONTANM CAVALCANTE MANSO E OUTROS (Adv. RODRIGO ANTÔNIO VIEIRA DE ALMEIDA, JÚLIO CEZAR DA SILVA CASTRO, FÁBIO C FERRÁRIO DE ALMEIDA). (...) Da nova designação, ficam os presentes, desde já, intimados. REDESIGNAÇÃO De ordem do MM Juiz, designo o dia 03 de outubro de 2011, as 15:00 hrs, para a realização da audiência determinada no despacho retro - Audiência de TESTEMUNHA DE DEFESA. 28 - AÇÃO MONITÓRIA 30 - 0006535-10.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x PAULO CÉSAR FRANCO PAZ (Adv. SEM ADVOGADO). 1) Considerando-se que a teor do art. 794, I, II e III, do CPC, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida, ou o credor renunciar ao crédito, e que, em face do art. 795 do CPC tal extinção só produz efeito quando declarada por sentença, julgo extinta por sentença a presente execução, em relação a todos os autores/exeqüentes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. 2) Certificado que seja o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição Maceió - Sexta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 31 - 0004351-13.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x IRANEIDE MORAIS LOPES ME (Adv. SEM ADVOGADO). 1. Em face do pagamento do débito, e do requerimento da parte autora, fls. 74, julgo extinta o presente feito, com suporte no art. 269, II, do CPC. 2. Sem honorários. 3. Transcorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 142 - MEDIDA CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO 32 - 0004409-16.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES) x LILIANE FRANCISCO DOS SANTOS (Adv. SEM ADVOGADO). 3. Diante do exposto, defiro o pleito formulado pela CAIXA, pelo que julgo extinto o presente feito, com exame do mérito, com fundamento no art. 269, III, do CPC. 4. Sem custas e sem honorários. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Total Intimação : 32 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS11 ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA-20,30,31 ANA CAROLINA GUERREIRO FERNANDES GUZZO25 ANDRÉA MARIA LYRA MARANHÃO-16 ANTHHONY SILVA SAMPAIO DE MELO-13 ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA-14,18,24 ANTÔNIO XISTO P DE MELLO-9,15 ATUALIZAR PROCURADOR-4,17,23,26,29 AUTA FRANÇA DE OLIVEIRA NEMÉZIO-7 CELINA DA GAMA SANTOS-13 CLÊNIO PACHECO FRANCO JÚNIOR-4 CORNÉLIO ALVES-14 CREMILDA TENÓRIO SOARES-13 DANIEL FELIPE BRABO MAGALHAES-27 DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO-3,5,19 EDES SOARES DE OLIVEIRA-12 ERALDO SILVA JÚNIOR-26 EULLER SARMENTO BARROSO DE AZEVEDO-17 EVERILDA BRANDAO GUILHERMINO-13 FÁBIO C FERRÁRIO DE ALMEIDA-29 FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL-13 FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA-1 GENAURO BESERRA DA SILVA-10 GEORGE SARMENTO LINS-9 IANARA SALDANHA PEIXOTO-1 JOÃO ALÍPIO DE ARRUDA MADEIRO-28 JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO-2,6,7,8,9,11,15 JORCELINO MENDES DA SILVA-14 JOSÉ EDUARDO BARROS CORREIA-16 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS-10 JOSMARA ALINE MARQUES DE SALES-10 JÚLIO CEZAR DA SILVA CASTRO-29 LEONARDO MAFRA COSTA-16 LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA-14 LUIZ VASCONCELOS NETTO-1 LYTS DE JESUS SANTOS-2 MARCELO DA SILVA VIEIRA-14 MARCELO GOMES DA SILVA-23 MARCOS ANTÔNIO DE ABREU-19 MARIA DE FÁTIMA FALCÃO ALBUQUERQUE-8 MÁRIO CÉSAR JUCÁ FILHO-16 NELSON MIGUEL DIAS-6 PAULO DE MELLO ALEIXO-13 PAULO DE TARSO ALVES FERNANDES-13 PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES-22,32 PEDRO HENRIQUE PEDROSA NOGUEIRA-16 PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM ALAGOAS-27 PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS12,21 ROBERTA MACHADO RODRIGUES CALHEIROS-10 RODRIGO ANTÔNIO VIEIRA DE ALMEIDA-29 RODRIGO COSTA BUARQUE-13 SANDRO FERREIRA DE MIRANDA-29 SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA-6,7,8 SARMENTO, CAMARGO E SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA-15 SEM ADVOGADO-1,3,5,18,20,21,22,24,26,28,30,31,32 VITOR MONTENEGRO FREIRE DE CARVALHO-27 WENDELL SOBREIRA LEAL-25 Setor de Publicacao SILVIA REGINA RODRIGUES CAMPOS Diretor(a) da Secretaria 4 a. VARA FEDERAL 23 de setembro de 2011 4 a. VARA FEDERAL SEBASTIAO JOSÉ VASQUES DE MORAES Juiz Federal Nro. Boletim 2011.000210 Servidora responsável: Érika Brandão FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/ DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SEBASTIAO JOSÉ VASQUES DE MORAES Expediente do dia 20/09/2011 13:50 206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 1 - 0006121-03.1995.4.05.8000 ADILSON TENORIO SIQUEIRA E OUTROS (Adv. JOSÉ EDUARDO BARROS CORREIA, YVES MAIA DE ALBUQUERQUE, TACITO YURI DE MELO BARROS) x FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (Adv. NELSON MIGUEL DIAS). Despacho (fls. 150): 1. Nada mais restando o que prover, remetam-se os presentes autos ao arquivo, após as devidas baixas. 2. Intimações e providências necessárias. 2 - 0006218-95.1998.4.05.8000 DORALICE MARIA DA SILVA (Adv. MARLY LYRA PINHEIRO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). Despacho (fls. 188): 1. Nada mais restando o que prover, remetam-se os presentes autos ao arquivo, após as devidas baixas. 2. Intimações e providências necessárias. 3 - 0007882-64.1998.4.05.8000 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL SA (Adv. MARCO ANTONIO JACINTO DO NASCIMENTO, GEORGE SILVA MELO, FRANCISCO JOSE R DE ALENCAR, LUCIANA PACÍFICO DE ARAÚJO SPONQUIADO, LUIZ HENRIQUE LIMA ALVES PINTO) x FAZENDA NACIONAL (Adv. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM ALAGOAS). Despacho (fls. 771): 1. Nada mais restando o que prover, remetam-se os presentes autos ao arquivo, após as devidas baixas. 2. Intimações e providências necessárias. 4 - 0007827-11.2001.4.05.8000 FAZENDA NACIONAL (Adv. ADOLFO LEITÃO GUERRA NETO) x OSCAR RAMALHO FONTES LIMA (Adv. ADELSON MARCELINO CORREIA DA SILVA). Despacho (fls. 338): 1. Nada mais restando o que prover, remetam-se os presentes autos ao arquivo, após as devidas baixas. 2. Providências necessárias. 73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0 5 - 0001802-06.2006.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x ILMA MARIA DOS SANTOS (Adv. MARCOS ADILSON CORREIA DE SOUZA, WILTON ANTÔNIO FIGUEIROA LIMA, JOAQUIM PONTES DE MIRANDA NETO). Despacho (fls. 177): (...) 3. Após, cumpra-se o item 2 do despacho de fl. 170. Despacho (fls. 170): (...) 2. Não havendo mais nada a prover, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. 6 - 0005373-77.2009.4.05.8000 JOSE BERNARDINO DE SENA (Adv. MANOEL LEITE DOS S NETO, GESSI SANTOS LEITE, ALISSON SANTOS LOPES SAMPAIO) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA). Despacho (fls. 183): Intimem-se as partes para requererem o que de seu direito nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. JACKSON DOS REIS PINTO, JOSÉ BARROS CORREIA, JOAO CARLOS BRAGA CORREIA). Despacho (fls. 302): 1. Nada mais restando o que prover, remetam-se os presentes autos ao arquivo, juntamente com os autos da execução em apenso, processo nº 000557734.2003.4.05.8000, após as devidas baixas. 2. Providências necessárias. 9 - 0001001-85.2009.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv. SANDRO FERREIRA DE MIRANDA) x VILMARCOS BARBOSA BRAGA (Adv. HERMANN DE ALMEIDA MELO). Despacho (fls. 303): 1. Nada mais restando o que prover, remetam-se os presentes autos ao arquivo, após as devidas baixas. 2. Providências necessárias. 233 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA 10 - 0000148-08.2011.4.05.8000 TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S. A. (Adv. RAISSA MEDEIROS MARTINS, PATRÍCIA PINHEIRO CAVALCANTE, WILSON SALES BELCHIOR) x DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS) x SIMONE FERREIRA DA SILVA E OUTROS (Adv. SEM ADVOGADO). Despacho (fls. 434): 1. Considerando a proximidade da data da audiência designada nos presentes autos, já que os mesmos devem retornar à secretaria em momento anterior à audiência, defiro em parte o requerimento da parte autora de fls. 412/413, para conceder apenas o prazo de 05 (cinco) dias. 2. Intime-se. 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 11 - 0003498-38.2010.4.05.8000 FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO E OUTROS (Adv. JUAREZ DA ROCHA ACIOLI NETO, DIEGO BELTRÃO DE AZEVEDO TENÓRIO ACIOLI) x UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. ADOLFO LEITÃO GUERRA NETO). Despacho (fls. 343): 1. Sendo os recursos dos autores e da Fazenda Nacional oferecidos no prazo legal (cf. artigos 188 e 508 do CPC) e tendo os autores efetuado o preparo recursal antes mesmo de instados a tanto (cf.fls. 297/298), recebo as apelações opostas às fls. 251/296 e 311/334 em seus efeitos devolutivo e suspensivo, tendo em vista o disposto no artigo 520, caput, 1ª parte, do Código de Processo Civil. (...) 3. Após, intimem-se os autores a oferecerem contra-razões à apelação interposta pela Fazenda Nacional também no prazo legal. 4. Oferecidas as contrarazões ou decorridos os respectivos prazos, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 5ª Região com as cautelas legais. 12 - 0003291-39.2010.4.05.8000 PHILIPE CÉSAR JATOBÁ E OUTROS (Adv. JUAREZ DA ROCHAACIOLI NETO, DIEGO BELTRÃO DE AZEVEDO TENÓRIO ACIOLI) x UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Despacho (fls. 407): 1) Os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal são reiterados no sentido da exigência de intimação do embargado quando os declaratórios veiculem pedido de efeito modificativo (STF, 2ª Turma, RE n° 250.396-RJ, decidido em 14.12.1999, v.u., Relator: Ministro Marco Aurélio, DJU de 12.05.2000, pg. 29). 2) Sendo assim, intime-se o autor a dizer sobre os embargos declaratórios ofertados pela Fazenda Nacional às fls. 397/405, no prazo de cinco dias. 13 - 0004482-85.2011.4.05.8000 SINAIR ESPERIDIÃO SOARES (Adv. FABIANA MARIA PEREIRA CHAVES) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). Despacho (fls. 162): 1. Especifiquem as partes, no prazo de dez dias, outras provas que pretendam produzir, justificando a necessidade de sua produção. 2. Intimem-se. 97 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA 7 - 0003827-02.2000.4.05.8000 MARLENE VASCONCELOS DA SILVA (Adv. ISAURA CLEIDE L DE OMENA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. IALDO BEZERRA PEREIRA). Despacho (fls. 310): 1. Nada mais restando o que prover, remetam-se os presentes autos ao arquivo, após as devidas baixas. 2. Intimações e providências necessárias. 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 8 - 0010358-02.2003.4.05.8000 UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL (Adv. IALDO BEZERRA PEREIRA) x SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR ANDES E OUTROS (Adv. FERNANDO 14 - 0003692-38.2010.4.05.8000 TAIYO AUTO IMPORT LTDA (Adv. CLÊNIO PACHECO FRANCO JÚNIOR, ANDREI GIORDANE DE ARAÚJO JACÓ) x UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. ELTON GOMES MASCARENHAS). Sentença (fls. 618/620): (...) 13. De tais constatações, conclui-se que o que efetivamente busca a parte impetrante com o presente recurso é a reforma da decisão, objetivo este que não se coaduna com o nosso Direito Processual Civil. 14. Assim sendo, deixo de acolher os embargos declaratórios por considerá-los impertinentes, e mantenho a sentença vergastada em todos os seus termos. 15. Intimações devidas, providências necessárias. 15 - 0003568-21.2011.4.05.8000 MOACIR RAMOS DOS SANTOS (Adv. ANITA LIMA A. DE MIRANDA GAMELEIRA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO 63 SOCIAL-INSS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). Despacho (fls. 378): 1. Especifiquem as partes, no prazo de dez dias, outras provas que pretendam produzir, justificando a necessidade de sua produção. 2. Intimem-se. 16 - 0003480-80.2011.4.05.8000 RENALDO BARBOSA DE MELO (Adv. MARIA DE LOURDES CERQUEIRA MENEZES SILVA, JOSÉ GLÁUCIO DE MENEZES SILVA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). Despacho (fls. 156): 1. Especifiquem as partes, no prazo de dez dias, outras provas que pretendam produzir, justificando a necessidade de sua produção. 2. Intimem-se. 17 - 0007001-67.2010.4.05.8000 M. P. SILVA (Adv. JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA REGO, KAROLLYNNE QUEIROZ SARAIVA) x AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). Despacho (fls. 156): (...) 2. Tendo em vista o trânsito em julgado da Sentença de fls. 146/150, intimem-se as partes para requererem o que entender de direto nos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimações devidas. 18 - 0006997-30.2010.4.05.8000 MUNICÍPIO DE PILAR (Adv. DAVID ARAÚJO PADILHA, RODRIGO DA COSTA BARBOSA) x UNIÃO FEDERAL (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Despacho (fls. 352): 1. Especifiquem as partes, no prazo de dez dias, outras provas que pretendam produzir, justificando a necessidade de sua produção. 2. Intimem-se. 126 - MANDADO DE SEGURANÇA 19 - 0004408-02.2009.4.05.8000 CAR - CENTRAL DE AUTOPEÇAS E ROLAMENTOS LTDA (Adv. MARIA CRISTINA CAREGNATO, LEANDRO MARTINHO LEITE) x DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACEIÓ (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Despacho (fls. 409): 1. Nada mais havendo que prover, em face da desistência homologada pelo TRF da 5ª Região às fls. 393 vº e em razão de ter aquela Corte Regional extinguido o feito nos termos do artigo 269, inciso V, do Código de Processo Civil, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. 2. Providências necessárias. 20 - 0000647-89.2011.4.05.8000 FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE ALAGOAS, PERNAMBUCO E RIO GRANDE DO NORTE (Adv. JOSÉ ALMEIDA DE QUEIROZ, FELIPE VALENTE KAKIMOTO) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. CARLOS ANDRÉ CANUTO DE ARAÚJO) x UNIÃO FEDERAL (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Despacho (fls. 178): 1. Recebo o recurso de apelação interposto às fls. 166/176, em seu efeito meramente devolutivo. 2. Vistas ao recorrido para, querendo, apresentar suas contra razões de apelação, no prazo legal. 3. Ciência ao MPF. 4. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com as cautelas legais. 32 - AÇÃO POPULAR 21 - 0001948-71.2011.4.05.8000 MARIA DALVA BARROS DE MELO (Adv. JOÃO LUÍS LOBO SILVA, LEILIANE MARINHO SILVA, FABIANO DE AMORIM JATOBA) x EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT (Adv. ANA CAROLINA GUERREIRO FERNANDES GUZZO) x CARLOS ROBERTO MEDEIROS DE ALMEIDA (Adv. SEM ADVOGADO) x ALEXANDRE DA\ SILVA BIEGLER (Adv. SEM ADVOGADO). Despacho (fls. 443): 1. Especifiquem as partes, no prazo de dez dias, outras provas que pretendam produzir, justificando a necessidade de sua produção. 2. Intimem-se. 28 - AÇÃO MONITÓRIA 22 - 0001871-33.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x MARIA LÍVIA ACIOLI BAZÍLIO DOS SANTOS E OUTRO (Adv. MARCOS ANTÔNIO DE ABREU). Sentença (fls. 155): Em face da manifestação constante às fls. 148/153, homologo a desistência da ação e julgo extinto o presente processo, sem julgamento de mérito, arcando a autora com as custas processuais já adiantadas, a teor do que prevê o art. 267, VIII, do CPC. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. 64 Maceió - Sexta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 23 de setembro de 2011 Total Intimação : 22 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ADELSON MARCELINO CORREIA DA SILVA-4 ADOLFO LEITÃO GUERRA NETO-4,11 ALISSON SANTOS LOPES SAMPAIO-6 ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA-5,6 ANA CAROLINA GUERREIRO FERNANDES GUZZO21 ANDREI GIORDANE DE ARAÚJO JACÓ-14 ANITA LIMA A. DE MIRANDA GAMELEIRA-15 ATUALIZAR PROCURADOR-12,18,19,20 CARLOS ANDRÉ CANUTO DE ARAÚJO-20 CLÊNIO PACHECO FRANCO JÚNIOR-14 DAVID ARAÚJO PADILHA-18 DIEGO BELTRÃO DE AZEVEDO TENÓRIO ACIOLI11,12 DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO-22 ELTON GOMES MASCARENHAS-14 FABIANA MARIA PEREIRA CHAVES-13 FABIANO DE AMORIM JATOBA-21 FELIPE VALENTE KAKIMOTO-20 FERNANDO JACKSON DOS REIS PINTO-8 FRANCISCO JOSE R DE ALENCAR-3 GEORGE SILVA MELO-3 GESSI SANTOS LEITE-6 HERMANN DE ALMEIDA MELO-9 IALDO BEZERRA PEREIRA-7,8 ISAURA CLEIDE L DE OMENA-7 JOAO CARLOS BRAGA CORREIA-8 JOÃO LUÍS LOBO SILVA-21 JOAQUIM PONTES DE MIRANDA NETO-5 JOSÉ ALMEIDA DE QUEIROZ-20 JOSÉ BARROS CORREIA-8 JOSÉ EDUARDO BARROS CORREIA-1 JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA REGO-17 JOSÉ GLÁUCIO DE MENEZES SILVA-16 JUAREZ DA ROCHA ACIOLI NETO-11,12 KAROLLYNNE QUEIROZ SARAIVA-17 LEANDRO MARTINHO LEITE-19 LEILIANE MARINHO SILVA-21 LUCIANA PACÍFICO DE ARAÚJO SPONQUIADO-3 LUIZ HENRIQUE LIMA ALVES PINTO-3 MANOEL LEITE DOS S NETO-6 MARCO ANTONIO JACINTO DO NASCIMENTO-3 MARCOS ADILSON CORREIA DE SOUZA-5 MARCOS ANTÔNIO DE ABREU-22 MARIA CRISTINA CAREGNATO-19 MARIA DE LOURDES CERQUEIRA MENEZES SILVA16 MARLY LYRA PINHEIRO-2 NELSON MIGUEL DIAS-1 PATRÍCIA PINHEIRO CAVALCANTE-10 PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM ALAGOAS-3 PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS2,10,13,15,16,17 RAISSA MEDEIROS MARTINS-10 RODRIGO DA COSTA BARBOSA-18 SANDRO FERREIRA DE MIRANDA-9 SEM ADVOGADO-10,21 TACITO YURI DE MELO BARROS-1 WILSON SALES BELCHIOR-10 WILTON ANTÔNIO FIGUEIROA LIMA-5 YVES MAIA DE ALBUQUERQUE-1 Setor de Publicacao SILVIA REGINA RODRIGUES CAMPOS Diretor(a) da Secretaria 4 a. VARA FEDERAL 4 a. VARA FEDERAL SEBASTIAO JOSÉ VASQUES DE MORAES Juiz Federal Nro. Boletim 2011.000214 Neide Tenório Analista Judiciária FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/ DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SEBASTIAO JOSÉ VASQUES DE MORAES Expediente do dia 22/09/2011 15:21 206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 1 - 0004408-56.1996.4.05.8000 ANGELA MARIA RODRIGUES CAVALCANTE E OUTROS (Adv. GLAUCILENE MONTEIRO DE CARVALHO) x INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (Adv. JOSE FERREIRA DA SILVA, VALDECIR MANOEL DOS SANTOS). 1) Considerando-se que a teor do art. 794, I, II e III, do CPC, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida, ou o credor renunciar ao crédito, e que, em face do art. 795 do CPC tal extinção só produz efeito quando declarada por sentença, julgo extinta por sentença a presente execução, em relação a todos os autores/exeqüentes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. 2) Certificado que seja o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 2 - 0002748-02.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x A G ROCHA E CIA LTDA ME (CANTINHO DA SORTE) E OUTROS (Adv. SEM ADVOGADO). A CEF fica intimada a ter vista das informações acostadas às fls. retro, para manifestação em cinco dias... 3 - 0004189-52.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x ROZILENE SILVA TEIXEIRA ME (COURO ROST) E OUTROS (Adv. SEM ADVOGADO). ... 3. Apresentadas que sejam as informações solicitadas, intime-se a CEF para requerer o que entender de direito nos autos, em cinco dias. 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4 - 0003177-08.2007.4.05.8000 ISABEL GOMES DE SIQUEIRA E OUTROS (Adv. ALESSANDRA KARINA C MORAIS, CARLA COUTRIM UCHOA LINS, FERNANDO LEOCADIO TEIXEIRA NOGUEIRA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO). 1) Considerando-se que a teor do art. 794, I, II e III, do CPC, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida, ou o credor renunciar ao crédito, e que, em face do art. 795 do CPC tal extinção só produz efeito quando declarada por sentença, julgo extinta por sentença a presente execução, em relação a todos os autores/exeqüentes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. 2) Certificado que seja o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 5 - 0002779-56.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x COSTA E NEVES & CIA LTDA E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). A CEF fica intimada a ter vista das informações acostadas às fls. retro, para manifestação em cinco dias... 6 - 0000958-17.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. MARCELO GOMES DA SILVA) x BRASÍLIA SERVIÇOS DE INTELIGÊNCIA LTDA (Adv. SEM ADVOGADO). ... 13. Em seguida, intime-se a EXEQUENTE da resposta do BACEN JUD, para requerer o que entender de direito, ressaltando-se que na hipótese de a pesquisa no BACEN JUD não lograr êxito e a EXEQUENTE se mantiver silenciosa, em face da inexistência de bens em nome do(s) executado (s) passíveis de penhora, os autos serão arquivados sem baixa na distribuição, os quais poderão ser reativados a qualquer tempo enquanto não prescrito o direito de executar o título objeto da ação, desde que a parte exequente apresente novos elementos capazes de viabilizar o prosseguimento do feito. 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 7 - 0003797-78.2011.4.05.8000 MUNICÍPIO DE MONTEIRÓPOLIS (Adv. MOZART GOUVEIA BELO DA SILVA) x UNIÃO FEDERAL (Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS). ... 6. Por tudo isso, e uma vez que a parte executada é o Município de Monteirópolis/ AL, o qual é abrangido pela competência da 8ª Vara Federal, defiro o requerimento de fls. 482 e determino a baixa na distribuição e remessa dos presentes autos a 8ª Vara da Justiça Federal em Arapiraca para prosseguimento do feito. 126 - MANDADO DE SEGURANÇA 8 - 0004028-08.2011.4.05.8000 LUANDA REGINA REIS LIMA (Adv. ISRAEL LUCAS SOUZA GUERREIRO DE JESUS) x DIRETOR GERAL DO CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE MACEIÓ - CESMAC (Adv. SEM ADVOGADO). ... 4. Nesse diapasão e por evidenciar potencial lesivo em recebê-lo apenas em seu efeito devolutivo, recebo o recurso de apelação interposto às fls. 131/146, em seu duplo efeito: devolutivo e suspensivo. 5. Intime-se o impetrado para, querendo, apresentar suas contrarrazões de apelação, no prazo legal. 6. Em seguida, apresentadas que sejam as contrarrazões ou decorrido “in albis” o prazo para apresentá-las, remetam-se os presentes autos ao e. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com as cautelas legais. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/ DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SÉRGIO DE ABREU BRITO Expediente do dia 22/09/2011 15:21 73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0 9 - 0004874-59.2010.4.05.8000 EDIMILSON DE MELO LIMA (Adv. DENISE FLORES VERGETI DE SIQUEIRA ARAÚJO) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM ADVOGADO). 1. Inicialmente, intime-se a CAIXA a apresentar nova planilha de cálculos, eis que a má qualidade da impressão daquela que fora juntada às fls. 57/ 64, dificulta a análise por este magistrado dos valores informados. 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 10 - 0002459-55.2000.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv. PAULO HENRIQUE PADILHA DE M NOVAIS) x ANTONIO AUGUSTO DA SILVA E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO). ... 2. Quanto ao mais e uma vez que neste feito se verificou a ocorrência de sucumbência recíproca, tendo cada parte sido condenada ao pagamento dos honorários de seus próprios advogados conforme sentença proferida às fls. 276/279, não modificada, quanto a este aspecto, em segunda instância (cf. acórdãos de fls. 301 e 312), nada mais havendo, pois, a prover, arquivemse os presentes autos após a competente baixa na distribuição. 11 - 0004970-84.2004.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. HELDER VASCONCELLOS, HELDER VASCONCELLOS JUNIOR) x EVANGELITO JOSE DA SILVA SOUZA (Adv. MARIA ISABEL RODRIGUES DA SILVA). ... 13. Realizada a consulta, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias... 12 - 0000448-77.2005.4.05.8000 RONALDY PEREZ TEIXEIRA MACIEL E OUTRO (Adv. ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA, LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO) x EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA (Adv. SEM ADVOGADO). 1. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido pela C E F à(s) fl.(s) 703. 13 - 0004798-06.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x J L DE OLIVEIRA LIMA SUPERMERCADO E OUTROS (Adv. SEM ADVOGADO). ... 11. Em seguida, intime-se a EXEQUENTE da resposta do BACEN JUD, para requerer o que entender de direito, ressaltando-se que na hipótese de a pesquisa no BACEN JUD não lograr êxito e a EXEQUENTE se mantiver silenciosa, em face da inexistência de bens em nome do(s) executado (s) passíveis de penhora, os autos serão arquivados sem baixa na distribuição, os quais poderão ser reativados a qualquer tempo enquanto não prescrito o direito de executar o título objeto da ação, desde que a parte exequente apresente novos elementos capazes de viabilizar o prosseguimento do feito. 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 14 - 0002370-46.2011.4.05.8000 MARIA DENILDA MOURA (Adv. FABIANA MARIA PEREIRA CHAVES) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). ... 19. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos insertos na inicial. 20. Condeno o autor ao pagamento das custas antecipadas e bem assim dos honorários advocatícios da parte adversa, que, moderadamente, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). 15 - 0000678-46.2010.4.05.8000 ZELÂNDIO MARQUES SILVA E OUTRO (Adv. ZELÂNDIO MARQUES SILVA, HUMBERTO JOÃO CARNEIRO FILHO, FERNANDO ANTÔNIO BORGES GALVÃO DE MELO) x UNIÃO FEDERAL (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). 1. Indefiro o pleito formulado pelo autor (fls. 230), de intimação do Ministério Público Federal para participar da inspeção a ser realizada pelo perito judicial nomeado nestes autos, eis que ao contrário do que alegou, não houve qualquer manifestação de interesse do parquet no deslinde da presente demanda. 2. Indefiro, ainda, o requerimento de desentranhamento de eventual manifestação da União Federal ao laudo anexado às fls. 162/228, a uma porque mencionado documento fora produzido pelo assistente técnico da parte autora, não se tratando, como alegado, de laudo pericial produzido pelo perito judicial nomeado nestes autos, vez que o mesmo sequer fora intimado para exercer o seu mister; a duas porque não vislumbro, em princípio, ter sido suportado, pela parte autora, qualquer prejuízo, em razão do lapso em que a União Federal permaneceu com os autos, a justificar o desentranhamento da peça apresentada às fls. 233/236, mormente diante do fato de ser, em regra, deferida, quando requerida, dilação de prazo em casos deste jaez, em que se exige uma leitura mais acurada da análise técnica realizada por assistente técnico indicado pela parte ou mesmo por perito nomeado pelo Juízo. 3. Quanto ao mais, verifico que os quesitos apresentados pelas partes às fls. 139/141 e 148 verso e 149 já esgotaram toda a matéria posta à apreciação deste magistrado, pelo que julgo desnecessária, por ora, a formulação de quesitos do Juízo. 4. Dito isto e uma vez que foi aceita a proposta de honorários periciais, já tendo sido, inclusive, depositados os respectivos valores (cf. guia de fls. 161), intime-se o perito judicial nomeado nestes autos para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial. Na mesma oportunidade, deverá o perito ser intimado para informar nos autos, com a necessária antecedência, a data de realização da perícia, a fim de que as partes e seus assistentes técnicos possam ser devidamente intimados para acompanhá-la, ex vi do artigo 431-A do CPC... 16 - 0000957-32.2010.4.05.8000 DANIEL FELIPE CAVALCANTE GALINDO DE SOUZA (Adv. ANTÔNIO PIMENTEL CAVALCANTE) x FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR) x FUNDAÇÃO CESGRANRIO (Adv. MARCIO ANDRE MENDES COSTA, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO) x PRISCILA ALBUQUERQUE SILVEIRA (Adv. MARCOS PAULO RESENDE NEVES). ... 14. Desta feita, não há o que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, pelo que os presentes Embargos Declaratórios interpostos merecem serem rejeitados. 15. O objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição ou omissão (art. 535 do CPC), como requisitos específicos dessa espécie recursal integradora. 16. Por tais razões, deixo de acolher os embargos por considerá-los impertinentes, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. 17. No mais, recebo o recurso de fls. 405-416, em seu duplo efeito, a teor do artigo 520 do Código de Processo Civil... 17 - 0001472-33.2011.4.05.8000 CLAUDYSTONE SANTOS FERNANDES (Adv. GENILSSON CAPITULINO DA S SANTOS) x UNIÃO FEDERAL (Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS). ... 18. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, e condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, em face da singeleza da demanda. 19. Ressalte-se, por oportuno que, por ser o autor beneficiário de assistência judiciária gratuita, a execução dos honorários acima fixados dependerá de mudança em sua condição financeira. 36 - AÇÃO SUMÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO) 18 - 0004970-74.2010.4.05.8000 COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA CODEVASF (Adv. RENATO CORREIA DE ALBUQUERQUE, APARECIDA CEILA TEIXEIRA BATISTA) x MÁRIO DOS SANTOS (Adv. TARCIALA MAIA LOPES). ... fica intimada a parte autora a solicitar o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, em cinco dias... Maceió - Sexta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/ INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS Expediente do dia 22/09/2011 15:21 23 de setembro de 2011 26 - 0004979-75.2006.4.05.8000 ESTOFADOS NORDESTE LTDA (Adv. HUMBERTO MARIA DRI, LIGIA MARIA V DE CARVALHO) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO). Fica intimada a autora/exeqüente, a ter vista, para manifestação em 5 (cinco) dias, do contido na certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça (fls. retro)... 206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA TARCIALA MAIA LOPES-18 VALDECIR MANOEL DOS SANTOS-1 WILTON ANTÔNIO FIGUEIROA LIMA-24 ZELÂNDIO MARQUES SILVA-15 Setor de Publicacao SILVIA REGINA RODRIGUES CAMPOS Diretor(a) da Secretaria 4 a. VARA FEDERAL 65 Feita a intimação e decorrido o prazo supra referido, sejam os autos entregues à Caixa Econômica Federal independente de traslado. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/ DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SÉRGIO DE ABREU BRITO 28 - AÇÃO MONITÓRIA 19 - 0002208-03.2001.4.05.8000 MARIA EDILEUZA DA SILVA MENDES E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ANTÔNIO XISTO P DE MELLO). ... os autos encontram-se com vista às partes para tomarem ciência do retorno dos mesmos do Egrégio TRF da 5ª Região, requerendo o que de direito, e/ou oferecendo cálculos, se o caso, pelo prazo de 15 dias. Ficando cientes de que, nada sendo requerido, os autos serão enviados ao Arquivo Judicial (art. 87, inciso 31 do Provimento n.º 01 de 25 de março de 2009), podendo ser desarquivados, mediante o pagamento de custas próprias para a efetiva execução do julgado enquanto não prescrito o direito. 20 - 0007828-88.2004.4.05.8000 ELADIO GUILHERME DA SILVA JUNIOR E OUTROS (Adv. SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA, JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO) x UNIÃO FEDERAL (Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS). Certifico que expedi Requisição(ões) de Pagamento, conforme se vê à(s) fl.(s) retro, ficando intimadas as partes a tomarem ciência para posterior remessa ao Egrégio TRF 5ª REGIÃO. 98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 21 - 0001038-06.1995.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x J. M. TEIXEIRA & CIA. LTDA E OUTROS (Adv. FRANCISCO JOSE R DE ALENCAR). A CEF fica intimada a ter vista da informação acostada à fl. retro, para manifestação em cinco dias... 22 - 0005067-11.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x DECOR ART COMÉRCIO LTDA E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). Fica intimada a autora/ exeqüente, a ter vista, para manifestação em 5 (cinco) dias, do contido na certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça (fls. retro)... 23 - 0001358-31.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x SUPRISIGN COMÉRCIO SERIGRÁFICO LTDA ME E OUTRO (Adv. JOSE TAVARES BEZERRA JÚNIOR). Fica intimada a autora/ exeqüente, a ter vista, para manifestação em 5 (cinco) dias, do contido nas certidões negativas exaradas pelo Sr. Oficial de Justiça (fls. retro)... 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 24 - 0007100-86.2000.4.05.8000 MARIA ROSEANE SILVA E OUTROS (Adv. MARCOS ADILSON CORREIA DE SOUZA, JOAQUIM PONTES DE MIRANDA NETO, WILTON ANTÔNIO FIGUEIROA LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. CORNÉLIO ALVES). Certifico e dou fé que trasladei para estes autos peças referentes ao(s) Agravo(s) de Instrumento nº 112909/AL, nos termos do art. 91 do Provimento nº 01, de 25 de março de 2009, que se encontram acostadas às fls. 475/482, do que ficam intimadas as partes a terem vista para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. 25 - 0004933-62.2001.4.05.8000 UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL (Adv. LUCIO HENRIQUE KUMMER, LUIZ ANDRÉ BARBOSA RIBEIRO CAVALCANTE) x AURINETE MORAIS PIMENTEL E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO). ... os autos encontram-se com vista às partes para tomarem ciência do retorno dos mesmos do Egrégio TRF da 5ª Região, requerendo o que de direito, e/ou oferecendo cálculos, se o caso, pelo prazo de 15 dias. Ficando cientes de que, nada sendo requerido, os autos serão enviados ao Arquivo Judicial (art. 87, inciso 31 do Provimento n.º 01 de 25 de março de 2009), podendo ser desarquivados, mediante o pagamento de custas próprias para a efetiva execução do julgado enquanto não prescrito o direito. 27 - 0007780-27.2007.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA) x J B OLIVEIRA LTDA-ME E OUTROS (Adv. SEM ADVOGADO). A CEF fica intimada a ter vista das informações acostadas às fls. retro, para manifestação em cinco dias... 28 - 0004281-93.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x EDUARDO HENRIQUE CORREIA ALVES (Adv. SEM ADVOGADO). Fica intimada a autora/ exeqüente, a ter vista, para manifestação em 5 (cinco) dias, do contido na certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça (fls. retro)... 36 - AÇÃO SUMÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO) 29 - 0004579-22.2010.4.05.8000 COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA CODEVASF (Adv. APARECIDA CEILA TEIXEIRA BATISTA, RENATO CORREIA DE ALBUQUERQUE) x JOSÉ EDENILSON SANTOS (Adv. SEM ADVOGADO). ... fica intimada a parte autora a solicitar o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, em cinco dias... Total Intimação : 29 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS7,17,20 ALESSANDRA KARINA C MORAIS-4 ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA-22,28 ANDRÉ FALCÃO DE MELO-4,12,26 ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA-12 ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO-16 ANTÔNIO PIMENTEL CAVALCANTE-16 ANTÔNIO XISTO P DE MELLO-19 APARECIDA CEILA TEIXEIRA BATISTA-18,29 ATUALIZAR PROCURADOR-15,16 CARLA COUTRIM UCHOA LINS-4 CORNÉLIO ALVES-24 DENISE FLORES VERGETI DE SIQUEIRA ARAÚJO-9 DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO2,3,5,13,21,23 FABIANA MARIA PEREIRA CHAVES-14 FERNANDO ANTÔNIO BORGES GALVÃO DE MELO15 FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA-27 FERNANDO LEOCADIO TEIXEIRA NOGUEIRA-4 FRANCISCO JOSE R DE ALENCAR-21 GENILSSON CAPITULINO DA S SANTOS-17 GLAUCILENE MONTEIRO DE CARVALHO-1 HELDER VASCONCELLOS-11 HELDER VASCONCELLOS JUNIOR-11 HUMBERTO JOÃO CARNEIRO FILHO-15 HUMBERTO MARIA DRI-26 ISRAEL LUCAS SOUZA GUERREIRO DE JESUS-8 JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO-10,19,20,25 JOAQUIM PONTES DE MIRANDA NETO-24 JOSE FERREIRA DA SILVA-1 JOSE TAVARES BEZERRA JÚNIOR-23 LIGIA MARIA V DE CARVALHO-26 LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA-12 LUCIO HENRIQUE KUMMER-25 LUIZ ANDRÉ BARBOSA RIBEIRO CAVALCANTE-25 MARCELO GOMES DA SILVA-6 MARCIO ANDRE MENDES COSTA-16 MARCOS ADILSON CORREIA DE SOUZA-24 MARCOS PAULO RESENDE NEVES-16 MARIA ISABEL RODRIGUES DA SILVA-11 MOZART GOUVEIA BELO DA SILVA-7 PAULO HENRIQUE PADILHA DE M NOVAIS-10 PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS-14 RENATO CORREIA DE ALBUQUERQUE-18,29 SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA-19,20 SEM ADVOGADO-2,3,5,6,8,9,12,13,22,27,28,29 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DE ALAGOAS 4ª VARA SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES Juiz Federal Titular SÉRGIO DE ABREU BRITO Juiz Federal Substituto SILVIA REGINA RODRIGUES CAMPOS Diretora de Secretaria Servidora responsável - Viviane Boletim 2011.000209 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/ DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SEBASTIAO JOSÉ VASQUES DE MORAES Expediente do dia 20/09/2011 12:38 206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 1 - 0006190-64.1997.4.05.8000 ADAO NERY ARAUJO E OUTROS (Adv. SARMENTO, CAMARGO E SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA, JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO) x UNIÃO FEDERAL(MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA) (Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS). Certifico que as partes foram intimadas da expedição do(s) Precatório(s) e/ou da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor, constante às fls. 611/613, e houve impugnação, conforme se vê às fls. 617 e 621. Face ao exposto, informo que procedi o desentranhamento da RPV de fls. 614 e procedi a retificação das requisições de Pagamento procedendo a compensação dos honorários advocatícios a que foram condenados os autores nos autos dos embargos, conforme se vê abaixo: ADÃO NERY ARAUJO PRINCIPAL - HONORARIOS 500,00/3 = TOTAL 378.854,12 166,68 378.687,44 AURÉLIO NUNES MAIA PRINCIPAL - HONORARIOS 500,00/3 = TOTAL 20.116,20 166,66 19.949,54 PETRUCIO ALVES DE OLIVEIRA PRINCIPAL - HONORARIOS 500,00/3 = TOTAL 20.796,64 166,66 20.629,98 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 2 - 0003220-37.2010.4.05.8000 NAZIEGE SILVA SANTOS (Adv. ANDRÉ DE MELO SOARES, THAYSA CLÁUDIA SOARES LEÃO, JOSÉ MARQUES VIEIRA SOBRINHO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ANTÔNIO CARLOS DA SILVA PEREIRA). 1. Em face do exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para condenar a ré a implantar o benefício da pensão por morte em favor de Naziege Silva Santos, João Vitor Silva Agostinho e Pedro Henrique Agostinho dos Santos, condenando a pagar os valores de mesma natureza devidos a João Vitor Silva Agostinho e Pedro Henrique Agostinho dos Santos desde o óbito. 2. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC. 142 - MEDIDA CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO 3 - 0004920-14.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES) x CARLOS JOSÉ DOS SANTOS SIMPLÍCIO (Adv. SEM ADVOGADO). 206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 4 - 0005730-77.1997.4.05.8000 MAURO HELIO LIRA E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO) x UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL (Adv. PAULO CESÁR DA SILVA). Dê-se vista dos presentes autos aos autores, pelo prazo de cinco dias. Após, tornem os autos ao arquivo 5 - 0004090-68.1999.4.05.8000 DJALMA MADEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS (Adv. DANIEL QUINTELA BRANDAO, ALDO DE SÁ CARDOSO NETO) x FAZENDA NACIONAL (Adv. ELTON GOMES MASCARENHAS). Isto posto e por nada mais haver a prover, arquivem-se os presentes autos após a competente baixa na distribuição. 97 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA 6 - 0008296-96.1997.4.05.8000 ELIANE GOMES DA ROCHA E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, FELIPE SARMENTO CORDEIRO, SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA) x UNIAO FEDERAL(MINISTERIO AGRICULTURA) (Adv. PAULO HENRIQUE PADILHA DE MELO NOVAIS). 1. Em face dos termos da certidão de fls. 639, mantenha-se o presente feito suspenso até o julgamento final dos embargos à execução correspondentes, processo n.º 5359-25.2011. 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 7 - 0004861-94.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x CÍCERO J DA SILVA MERCADINHO ME E OUTRO (Adv. JACQUELINE SILVA BRITO LIMA). 2. Tendo em vista que o INFOSEG destina-se apenas a investigação para fins penais, e que o CNIS e o PLENUS visam a fins previdenciários, indefiro a consulta a tais sistemas. 3. No que concerne à consulta ao SIEL, tendo em vista que o nome do réu é nome muito comum, indispensável que a CAIXA informe sua data de nascimento, ou o nome de sua mãe ou ainda o número de seu título de leitor, eis que são os filtros disponíveis no sistema em tela. 4. Assim sendo, DEFIRO tão somente o requerimento de comunicação ao sistema INFOJUD para, tão somente, localizar o endereço dos réus. 5. Obtidas as informações requisitadas por este juízo, dêse vista dos autos à CEF a fim de que requeira o que entender de direito. Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias. 126 - MANDADO DE SEGURANÇA 8 - 0004473-26.2011.4.05.8000 RAISSA KAROLLINY SALGUEIRO CRUZ (Adv. INOCENCIO DA SILVA JERONIMO LEITE) x PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (Adv. ANA KILZA SANTOS PATRIOTA). 1. Por força do duplo grau de jurisdição obrigatório, remetamse os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com as cautelas legais. 28 - AÇÃO MONITÓRIA 9 - 0004611-90.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x EDVALDO BARBOSA ESPÍNDOLA E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). 3. Diante do exposto, tendo em vista a revelia (art. 319 do CPC), julgo procedente o pedido da parte autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 13.304,33 (treze mil e trezentos e quatro reais e trinta e três centavos), apurados em junho de 2011 (cf. demonstrativo de fls. 45), devidos ela ré, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 1.102, a e parágrafos do CPC. 4. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC. 66 Maceió - Sexta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 23 de setembro de 2011 1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA 10 - 0005011-41.2010.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv. MIGUEL ANGELO FEITOSA MELO) x CERÂMICA NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA (Adv. CLÊNIO PACHECO FRANCO, CLÊNIO PACHECO FRANCO JÚNIOR, NEWTON MARCEL PIRES DE A FRANCO) x CLEOMADSON DE LIMA PINHEIRO (Adv. MAX CARDOSO SANTANA DÓRIA). Sobre a documentação trazida pela União às fls. 217/328, diga a ré e o MPF no prazo sucessivo de 5 dias. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/ INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 11 - 0002611-64.2004.4.05.8000 BENON MAIA GOMES E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, FELIPE SARMENTO CORDEIRO, SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA) x UNIÃO FEDERAL (Adv. JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS). Certifico que conforme a disposição ínsita no art. 162, parágrafo 4º, do CPC e no art. 87, inciso 06, do Provimento nr. 01, de 25 de março de 2009 do Egrégio T.R.F. da 5ª Região, os autos encontramse com vista ao(a)(s) autores, para tomar(em) ciência das fls. 229 e 231, pelo prazo de 05 dias. 98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 12 - 0000232-14.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA, IANARA SALDANHA PEIXOTO, LUIZ VASCONCELOS NETTO) x CARLOS ROBERTO OLIVEIRA MOREIRA (Adv. MARCOS ANTÔNIO DE ABREU). Certifico que os autos encontram-se com vista a(o) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para tomar ciência da certidão efetuada no mandado e/ ou Carta Precatória de fls. 246/247, conforme a disposição ínsita no art. 162, parágrafo 4º, do CPC e no art. 3o, inciso 19, do Provimento n.º 002, de 30 de novembro de 2000 do Egrégio T.R.F. da 5ª Região. Prazo de cinco dias. 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 13 - 0000643-04.2001.4.05.8000 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. DERALDO MARINHO CEDRIM JÚNIOR) x S/A LEAO IRMAOS ACUCAR E ALCOOL (Adv. EDUARDO JOSE PINTO DE CAMPOS, ANDRÉA MARIA LYRA MARANHÃO, LEONARDO MAFRA COSTA, PEDRO HENRIQUE PEDROSA NOGUEIRA, DANIELA NOBRE DE MELO NOGUEIRA). Certifico que, em cumprimento à disposição ínsita no art. 162, parágrafo 4o do CPC e no art. 87, inciso 25 do Provimento n.º 01 de 25 de março de 2009, proveniente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, os autos encontram-se com vista às partes para tomarem ciência do retorno dos mesmos do Egrégio TRF da 5ª Região, requerendo o que de direito, e/ou oferecendo cálculos, se o caso, pelo prazo de 15 dias. Ficando cientes de que, nada sendo requerido, os autos serão enviados ao Arquivo Judicial (art. 87, inciso 31 do Provimento n.º 01 de 25 de março de 2009), podendo ser desarquivados, mediante o pagamento de custas próprias para a efetiva execução do julgado enquanto não prescrito o direito. 14 - 0008239-05.2002.4.05.8000 MARIA JOSE DE SA (Adv. ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA) x CAIXA SEGURADORA (Adv. JORCELINO MENDES DA SILVA, GLAUCIO ANTONIO NUNES VASCONCELOS) x EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (Adv. EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA). Certifico que conforme a disposição ínsita no art. 162, parágrafo 4º, do CPC e no art. 87, inciso 05, do Provimento nr. 01, de 25 de março de 2009 do Egrégio T.R.F. da 5ª Região, os autos encontram-se com vista ao(a)(s) PARTES, para tomar(em) ciência dos caçulos de fls. 1.178/1.184, pelo prazo de 05 dias. 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 15 - 0001011-03.2007.4.05.8000 ROSYLEA DIB LOPES (Adv. ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO) x EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO). Certifico que, em cumprimento à disposição ínsita no art. 162, parágrafo 4o do CPC e no art. 87, inciso 25 do Provimento n.º 01 de 25 de março de 2009, proveniente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, os autos encontram-se com vista às partes para tomarem ciência do retorno dos mesmos do Egrégio TRF da 5ª Região, requerendo o que de direito, e/ou oferecendo cálculos, se o caso, pelo prazo de 15 dias. Ficando cientes de que, nada sendo requerido, os autos serão enviados ao Arquivo Judicial (art. 87, inciso 31 do Provimento n.º 01 de 25 de março de 2009), podendo ser desarquivados, mediante o pagamento de custas próprias para a efetiva execução do julgado enquanto não prescrito o direito. 126 - MANDADO DE SEGURANÇA 16 - 0008306-67.2002.4.05.8000 DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ESTIVAS LTDA (Adv. BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO) x DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ALAGOAS (Adv. ADRIANO FALCÃO NERI). Certifico que, em cumprimento à disposição ínsita no art. 162, parágrafo 4o do CPC e no art. 87, inciso 25 do Provimento n.º 01 de 25 de março de 2009, proveniente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, os autos encontram-se com vista às partes para tomarem ciência do retorno dos mesmos do Egrégio TRF da 5ª Região, requerendo o que de direito, e/ou oferecendo cálculos, se o caso, pelo prazo de 15 dias. Ficando cientes de que, nada sendo requerido, os autos serão enviados ao Arquivo Judicial (art. 87, inciso 31 do Provimento n.º 01 de 25 de março de 2009), podendo ser desarquivados, mediante o pagamento de custas próprias para a efetiva execução do julgado enquanto não prescrito o direito. 142 - MEDIDA CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO 17 - 0005266-62.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES) x MARCOS PAULO DE LIMA SILVA (Adv. SEM ADVOGADO). Certifico que conforme a disposição ínsita no art. 162, parágrafo 4º, do CPC e no art. 87, inciso 06, do Provimento nr. 01, de 25 de março de 2009 do Egrégio T.R.F. da 5ª Região, os autos encontram-se com vista ao(a)(s) CEF, para tomar(em) ciência da guia de depósito de fls. 25vº, pelo prazo de 05 dias Total Intimação : 17 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ADRIANO FALCÃO NERI-16 ALDO DE SÁ CARDOSO NETO-5 ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA-7,9 ANA KILZA SANTOS PATRIOTA-8 ANDRÉ DE MELO SOARES-2 ANDRÉ FALCÃO DE MELO-15 ANDRÉA MARIA LYRA MARANHÃO-13 ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA-14,15 ANTÔNIO CARLOS DA SILVA PEREIRA-2 BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO-16 CLÊNIO PACHECO FRANCO-10 CLÊNIO PACHECO FRANCO JÚNIOR-10 DANIEL QUINTELA BRANDAO-5 DANIELA NOBRE DE MELO NOGUEIRA-13 DERALDO MARINHO CEDRIM JÚNIOR-13 EDUARDO JOSE PINTO DE CAMPOS-13 ELTON GOMES MASCARENHAS-5 EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA-12,14 FELIPE SARMENTO CORDEIRO-6,11 GLAUCIO ANTONIO NUNES VASCONCELOS-14 IANARA SALDANHA PEIXOTO-12 INOCENCIO DA SILVA JERONIMO LEITE-8 JACQUELINE SILVA BRITO LIMA-7 JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO-1,4,6,11 JORCELINO MENDES DA SILVA-14 JOSÉ MARQUES VIEIRA SOBRINHO-2 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS-11 LEONARDO MAFRA COSTA-13 LUIZ VASCONCELOS NETTO-12 MARCOS ANTÔNIO DE ABREU-12 MAX CARDOSO SANTANA DÓRIA-10 MIGUEL ANGELO FEITOSA MELO-10 NEWTON MARCEL PIRES DE A FRANCO-10 PAULO CESÁR DA SILVA-4 PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES-3,17 PAULO HENRIQUE PADILHA DE MELO NOVAIS-6 PEDRO HENRIQUE PEDROSA NOGUEIRA-13 THAYSA CLÁUDIA SOARES LEÃO-2 VANIA CASTRO DE OMENA-5 SILVIA REGINA RODRIGUES CAMPOS Diretor(a) da Secretaria 5a. VARA FEDERAL RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. Juiz Federal BOLETIM N° 89/2011 PAUTA 2011.000186 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/ DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. Expediente do dia 22/09/2011 14:58 99 - EXECUÇÃO FISCAL 1 - 0004127-90.2002.4.05.8000 COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS - CVM (Adv. RENATO PAULINO DE CARVALHO FILHO) x TECONSUL HOTEIS E TURISMO SA (Adv. AUGUSTO GALVÃO, EDUARDO MESSIAS GONÇALVES DE LYRA JÚNIOR, IRIS CINTRA BASILIO DA SILVA). À véspera da realização do Leilão, com 2ª praça designada para o dia 23 de setembro próximo, vieram-me conclusos os autos em face do teor da petição de fls. 204, por meio da qual é noticiada a ocorrência de irregularidade formal no auto de penhora que se observa à fl. 178, relativo ao imóvel descrito no lote 38, do Edital de Leilão nº 06/2011. E após uma breve análise dos autos, observo a existência de uma série de informações desencontradas sobre as diversas penhoras existentes sobre o imóvel que se encontra designado para o leilão, inclusive, e, sobretudo, no que se refere à descrição do imóvel constante no auto de penhora e avaliação que se observa à fl. 178. Em que pese tal irregularidade já ser motivo suficiente para justificar a suspensão do Leilão já designado, observo, além do mais, a ausência de intimação da empresa executada acerca da penhora aludida, fato que, embora saneável, impede, por ora, a realização do certame. Ante o exposto, determino a suspensão do Leilão que se encontra com a 2ª praça designada para o próximo dia 23 de setembro de 2011, em relação ao imóvel descrito no lote 38, do Edital de Leilão nº 06/2011. Intimações devidas, incluindo-se a do executado e do leiloeiro oficial, com urgência. Após adotadas as medidas necessárias a suspensão do leilão, retornem-me conclusos os autos, a fim de que seja deliberado sobre o curso da presente execução fiscal, no que se refere ao imóvel em epígrafe. Providências necessárias. 2 - 0007280-58.2007.4.05.8000 FAZENDA NACIONAL (Adv. ELMA CARDOSO OLIVEIRA) x LÍDER SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA E OUTROS (Adv. SEM ADVOGADO). ARREMATANTE: SIMEA PAULA DE OLIVEIRA CARVALHO. (...) Ante o exposto, e por entender que, a despeito do recolhimento extemporâneo das parcelas referentes à presente arrematação, o desfazimento da hasta, in casu, será mais prejudicial às partes que sua conservação, razão pela qual mantenho a arrematação realizada sobre o bem descrito auto de arrematação que segue a presente decisão, passando a assinar o auto de arrematação nesta data para os fins legais (embargos à arrematação, etc). Devo chamar a atenção da arrematante, contudo, para a excepcionalidade da presente situação, e que, em tal condição, e, ainda, tratando-se de arrematação na qual o valor do lance supera o do débito exequendo, portanto, devendo, a parcela do lance que supera este, ser recolhida “à vista”, seja observado escorreitamente o prazo fixado para o recolhimento do valor da arrematação correspondente ao saldo de 80% (oitenta por cento) do valor excedente ao débito, correndo-se o risco de que, caso não seja devidamente observado, venha a ser desfeita a arrematação, com de multa até 20% (vinte por cento) sobre o valor do lanço e, ainda, inclusão do licitante no rol de arrematantes remissos, ficando proibido de participar de novos leilões ou praças realizados por este Juízo, conforme previsto no Edital de Leilão nº 05/2011. Intimações e providências necessárias. Total Intimação : 2 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: AUGUSTO GALVÃO-1 EDUARDO MESSIAS GONÇALVES DE LYRA JÚNIOR-1 ELMA CARDOSO OLIVEIRA-2 IRIS CINTRA BASILIO DA SILVA-1 RENATO PAULINO DE CARVALHO FILHO-1 SEM ADVOGADO-2 Setor de Publicação LUIZ HENRIQUE P. SANTOS Diretor da Secretaria 5a. VARA FEDERAL 7 a. VARA FEDERAL RUBENS DE MENDONCA CANUTO NETO Juiz Federal Nro. Boletim 2011.000078 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/ DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Expediente do dia 05/09/2011 15:52 73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0 1 - 0000062-31.2011.4.05.8002 DALVA VITORIO DA COSTA SILVA (Adv. NELSON HENRIQUE RODRIGUES DE FRANÇA MOURA, PAULO DE TARSO DA C. SILVA, LUANA ACIOLI CASTRO LOPES) x FAZENDA NACIONAL (Adv. ADRIANO FALCÃO NERI). Intime-se a embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação e documentos apresentados às fls. 111/130. 99 - EXECUÇÃO FISCAL 2 - 0003357-97.2002.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. JÚLIO CÉSAR HOFMAN) x USINA TAQUARA LIMITADA E OUTROS (Adv. JOSE NELSON LAURINDO DA S SOBRINHO). Face ao exposto, recebo a apelação de fls. 265-280 em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a outra parte para, querendo, no prazo legal, oferecer contrarrazões ao recurso. Após, havendo ou não resposta, remeta-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/ INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS Expediente do dia 05/09/2011 15:52 3 - 0000303-10.2008.4.05.8002 FAZENDA NACIONAL (Adv. ANTONIO XISTO PEREIRA DE MELLO) x CIA ACUCAREIRA USINA LAGINHA (Adv. ATILA PINTO MACHADO JUNIOR, LUCIANA PACÍFICO DE ARAÚJO SPONQUIADO). Autos encontram-se com vista à CIA. AÇUCAREIRA USINA LAGINHA, a fim de que se manifeste sobre o documento de fls. 151-164, no prazo de 05 (cinco) dias, cf. determinado no art. 87, inciso 06, do Provimento nº 01/2009 do TRF da 5ª Região. Total Intimação : 3 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ADRIANO FALCÃO NERI-1 ANTONIO XISTO PEREIRA DE MELLO-3 ATILA PINTO MACHADO JUNIOR-3 JOSE NELSON LAURINDO DA S SOBRINHO-2 JÚLIO CÉSAR HOFMAN-2 LUANA ACIOLI CASTRO LOPES-1 LUCIANA PACÍFICO DE ARAÚJO SPONQUIADO-3 NELSON HENRIQUE RODRIGUES DE FRANÇA MOURA-1 PAULO DE TARSO DA C. SILVA-1 Setor de Publicacao SOLIGIA TORRES DE ARAUJO Diretor(a) da Secretaria 7 a. VARA FEDERAL 8 a. VARA FEDERAL BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO Juiz Federal GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal Substituto Nro. Boletim 2011.000104 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/ DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL RUBENS DE MENDONCA CANUTO NETO Expediente do dia 15/09/2011 09:47 Maceió - Sexta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1 - 0000504-05.2008.4.05.8001 PETRONIO MARQUES DE CARVALHO (Adv. ELY KARINE OLIVEIRA FELIX, CLÁUDIO JOSÉ FERREIRA DE LIMA CANUTO) x UNIÃO FEDERAL (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/ DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROSMAR ANTONNI RODRIGUES CAVALCANTI DE ALENCAR Expediente do dia 15/09/2011 09:47 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 2 - 0001600-58.2008.4.05.8000 LENITA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS (Adv. WALTENBERG LIMA DE SÁ) x FAZENDA NACIONAL (Adv. ELTON GOMES MASCARENHAS). Com o retorno dos autos da Instância Superior, determino a intimação das partes, em prazo sequencial de 15 (quinze) dias, para requererem o que entenderem de direito, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/ DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO Expediente do dia 15/09/2011 09:47 73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0 3 - 0000795-68.2009.4.05.8001 DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS DNOCS (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR) x MODESTO JACINTO DA SILVA E OUTROS (Adv. MARCOS RADLER DE QUEIROZ, SINAI BRÁS PORTO DE QUEIROZ LIMA). [...] 4. Defiro, com supedâneo no art. 100, § 9º, CF, bem como nos princípios da economia e celeridade processual a compensação requerida pela DNOCS. 5. Saliento, contudo, que referida compensação torna despicienda a intimação do embargado para recolher o valor da condenação em honorários. Assim é porque os honorários devidos pelo embargado ao DNOCS em razão da sentença proferida nestes autos serão descontados na quantia devida pelo DNOCS ao embargado, em razão da sentença proferida nos autos da ação ordinária nº. 2006.80.01.000690-0, cuja execução ora se embarga, a ser adimplida mediante precatório/RPV. 6. Intime-se o DNOCS a fim de que, nos termos do art. 475-B, apresente planilha de cálculos atualizada, informando o valor que lhe é devido a título de honorários. Tanto que cumprido, trasladese cópia deste decisum, bem como da planilha a que se refere o item supra para a ação ordinária correspondente, arquivando-se este feito, com baixa na distribuição.[...] 4 - 0000626-13.2011.4.05.8001 HERMANN PEREIRA DE MELO (Adv. LUIZ OLIVEIRA FILHO) x UNIÃO FEDERAL (Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS). [...] 2. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, emende a inicial, juntando documento que comprove a condição de executado; documentos, tal como certidão da data de juntada do mandado de citação cumprido, ou cópias que permitam avaliar a tempestividade deste meio de impugnação, além de outros que repute relevantes para o julgamento da causa, como planilhas de cálculos apresentadas na exordial da execução, sob pena de indeferimento da inicial. [...] 123 - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO 5 - 0004481-59.1995.4.05.8001 MARIA APARECIDA TEODORO DE BARROS (Adv. EVERALDO BEZERRA PATRIOTA, ANA MARIA MOREIRA) x COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA - CODEVASF (Adv. EURÍPEDES PAUS DE SOUZA, RENATO CORREIA DE ALBUQUERQUE). Intimem-se as partes para que tomem conhecimento e, querendo, manifestem-se sobre os novos cálculos apresentados pela Contadoria desta 8ª Vara Federal, no prazo de 10 (dez) dias 23 de setembro de 2011 DESENVOLVIMENTO DO VALE DO SAO FRANCISCO CODEVASF (Adv. EURIPEDES PAUS DE SOUZA). Intime-se a CODEVASF para que tome conhecimento e se manifeste sobre a petição e os cálculos apresentados pelo autor (fls. 1269/1274), no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me conclusos os autos. 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 7 - 0000515-34.2008.4.05.8001 INCASIL INDUSTRIA E COMERCIO ARAUJO E SILVA LTDA (Adv. JOSE CESAR DA SILVA) x UNIÃO FEDERAL (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Intimem-se as partes para que, em 10 dias, especifiquem justificadamente as provas que porventura pretendam produzir 8 - 0000899-60.2009.4.05.8001 CRISTIANO DE SOUZA BRITO (Adv. CLÁUDIO JOSÉ FERREIRA DE LIMA CANUTO, ELY KARINE OLIVEIRA FELIX) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA). [...] 3. Considerando ser a verba a que renuncia a parte vencedora de natureza disponível, homologo a renúncia manifestada à fl. 138 e torno sem efeito o despacho de fl. 135, deixando de receber a apelação interposta, que perde de todo seu objeto. 4. Determino a intimação da parte vencedora na demanda a fim de que, em 10 (dez) dias, manifeste interesse na execução do julgado.[...] 9 - 0000511-26.2010.4.05.8001 COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA CODEVASF (Adv. APARECIDA CEILA TEIXEIRA BATISTA) x IDACI RUFINO DOS SANTOS (Adv. SEM ADVOGADO). Diante do transito em julgado da sentença de fls. 52/853, determino a intimação da CODEVASF a, fim de que requeira o que entender de direito, em 10 (dez) dias. 10 - 0000558-63.2011.4.05.8001 ALUÍZIO ALVES FILHO (Adv. JOSÉ RONALDO LIMA DE BARROS) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM ADVOGADO). Diante do trânsito em julgado da sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito e não havendo verbas a executar nos autos, determino a remessa do presente feito ao arquivo, com baixa na distribuição. 11 - 0000361-11.2011.4.05.8001 EMERSON ALVES DE OLIVEIRA (Adv. JOSÉ CARLOS MENDES DOS SANTOS) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Resta como única solução, portanto, o indeferimento da inicial, a teor do art. 295, V, primeira parte, do Código de Processo Civil.Mercê do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, decretando a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com espeque no art. 267, I, c/c art. 295, V, do Código de Processo Civil.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.Parte autora isenta de custas (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96). Sem honorários advocatícios. 12 - 0000235-92.2010.4.05.8001 FRANCISCO DE ASSIS SILVA (Adv. JOÃO EUDES NETO DE ASSIS) x DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Na circunstância, explicitada a gravidade da falta a ele atribuída e considerando a especialidade da função de que se achava investido, na qual não se tolera qualquer desvio e se exige correção absoluta de caráter, não observo exagero na punição que restou aplicada.Dessa forma, considerando o exposto, julgo improcedente a presente demanda e condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).Custas pela parte autora, nos termos da Lei 9.289/96. 13 - 0000059-16.2010.4.05.8001 COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA CODEVASF (Adv. APARECIDA CEILA TEIXEIRA BATISTA) x NELSON RAIMUNDO DE LIMA (Adv. VALÉRIA PEREIRA BARBOSA, RAMONN IZIDORO SOARES ALVES). Autos encontram-se com vista à CODEVASF, por 05 (cinco) dias, a fim de que se manifeste sobre a(o)(s) petição/ documento(s) de fls. 151/153, cf. determinado no art. 87, inciso 6, do Provimento nº. 01/2009 do TRF da 5ª Região. 126 - MANDADO DE SEGURANÇA 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 6 - 0004499-83.1995.4.05.8000 AMABILIO DE OLIVEIRA (Adv. EVERALDO BEZERRA PATRIOTA, ANA MARIA MOREIRA) x COMPANHIA DE 14 - 0000633-05.2011.4.05.8001 JOSÉ LUIZ EDUARDO PEREIRA SANTOS (Adv. ALDO ALVES ROSA) x DIRETOR DO POLO ARAPIRACA DA UNIVERSIDADE NORTE DO PARANÁ - UNOPAR (Adv. SEM ADVOGADO). Contudo, o impetrante não apresentou qualquer comprovante de quitação relativo ao semestre anterior, bem como não apontou a autoridade coatora, providência indispensável para aferição das condições da ação, inclusive porque, em sede mandado de segurança, a competência é fixada pela sede funcional da autoridade coatora.Pelo exposto, intime-se o impetrante para, em 10 (dez) dias, emendar a inicial, colacionando aos autos comprovante de quitação das mensalidades correspondentes ao semestre 2010.1, além de individualizar a autoridade coatora. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/ DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GILTON BATISTA BRITO Expediente do dia 15/09/2011 09:47 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 15 - 0013787-04.1985.4.05.8001 HELOISA COSTA SAMPAIO x DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER (Adv. MARCOS RADLER DE QUEIROZ, ATUALIZAR PROCURADOR). Defiro em parte o requerimento formulado às fls. 329, determinando que, para que seja efetuada a retirada dos autos do cartório, com vista ao peticionante, deve haver a prévia juntada do instrumento de procuração e efetuada sua inclusão entre os patronos da parte autora.De outra forma, autorizo que seja dado vista, em cartório, dos autos ao requerente, conforme determinação do inciso XIII da Lei nº 8.906/1994. 16 - 0006412-58.1999.4.05.8001 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR) x MARIA AMELIA DA CONCEICAO (Adv. MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA, ÉDSON BATISTA DE SOUZA) x EMILIA MARIA DA CONCEICAO (Adv. MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA, ÉDSON BATISTA DE SOUZA). À vista do certificado à fl. 213v, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, ressalvando-se aos demandantes que poderão executar seus créditos a qualquer tempo, enquanto não atingidos pela prescrição.Intimações e providências necessárias. 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 17 - 0006011-18.2006.4.05.8000 ANTONIA PINTO DE ARAUJO E OUTROS (Adv. MANUELA MENDONCA DE ARAUJO) x UNIÃO FEDERAL (MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES) (Adv. JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS). [...] A União interpôs embargos à execução às fls. 307/313, os quais são tempestivos e estão em devida forma. Diante disso, intimem-se os embargados para se manifestarem em igual prazo (art. 1º-B, da Lei nº. 9.494/97). Caso os embargados, em sua resposta, apresentem novos documentos, vista à Fazenda Pública para manifestação, em 10 (dez) dias. Após, autos conclusos para sentença. [...] 18 - 0000031-19.2008.4.05.8001 DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS DNOCS (Adv. FÁBIO DA COSTA CAVALCANTI) x ESPÓLIO DE HELENA MARIA DA SILVA (Adv. JAMES P LOPES, JOAO BATISTA GONCALVES VARJAO). Autos encontram-se com vista ao DNOCS, por 30 (trinta) dias, a fim de que se manifeste sobre a(o)(s) petição/ documento(s) de fls. 293/296, cf. determinado no art. 87, inciso 6, do Provimento nº. 01/2009 do TRF da 5ª Região. 19 - 0000949-86.2009.4.05.8001 JOSEFA LOPES E OUTROS (Adv. ALOISIO DE MELO FARIAS JÚNIOR, ANDRÉ DE MELO SOARES, THAYSA CLÁUDIA SOARES LEÃO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com arrimo no parágrafo único do art. 158 do Código de Processo Civil, a desistência da ação requerida pela parte autora, nos autos mencionados à epígrafe, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, a teor do disposto no art. 267, inciso VIII, combinado com o art. 329, todos do CPC.Sem custas e honorários. 20 - 0000006-98.2011.4.05.8001 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x REGINALDO JOSÉ DA SILVA (Adv. CARLOS AUGUSTO MORAES DE C FILHO). Autos encontram-se com vista às partes para especificarem, de forma justificada, em 5(cinco) dias, as provas que pretendem 67 produzir, cf. determinado no art. 87, inciso 8, do Provimento nº. 01/2009 do TRF da 5ª Região. 21 - 0003696-75.2010.4.05.8000 MUNICÍPIO DE SANTANA DO IPANEMA (Adv. AURIMEIRE CORRAZA OLIVEIRA LEITE, FABIANA FERNANDES FERRO) x UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Autos encontramse com vista às partes para especificarem, de forma justificada, em 5(cinco) dias, as provas que pretendem produzir, cf. determinado no art. 87, inciso 8, do Provimento nº. 01/2009 do TRF da 5ª Região. 22 - 0000620-06.2011.4.05.8001 Jason Moreira (Adv. ARNALDO CARNEIRO DA SILVA NETO) x ISRAEL BEZERRA TAVARES (Adv. SEM ADVOGADO). [...] Diante de todas as falhas verificadas no processo, que levariam este Juízo a converter um rito ordinário em sumaríssimo e a receber uma ação reivindicatória como possessória, violaria a igualdade processual entre os demandados, mesmo se invocado o princípio da instrumentalidade das formas, alterar de ofício, e de modo tão significativo a estrutura do processo, quando seria dever da parte autora atentar para o rito e a natureza da ação a ser ajuizada. Resta como única solução, portanto, o indeferimento da inicial, a teor do art. 295, III e V, primeira parte, do Código de Processo Civil. Mercê do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, decretando a extinção do processo, sem resolução de mérito, com espeque no art. 267, I e VI, c/c art. 295, III e V, do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Parte autora isenta de custas (art. 4º, II, da Lei nº. 9.289/96). Sem honorários advocatícios, já que a demandada sequer foi citada. Traslade-se cópia desta sentença para o processo nº. 0500903-27.2011.4.05.8015. [...] 23 - 0000631-35.2011.4.05.8001 JOSÉ VALTER DOS SANTOS (Adv. WILLIAM SOUZA DE ANDRADE) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM ADVOGADO). [...] Mercê do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, decretando a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com espeque no art. 267, I, c/c art. 295, V, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, já que a demandada sequer foi citada. [...] 24 - 0000291-91.2011.4.05.8001 MUNICÍPIO DE TRAIPU AL (Adv. JOÃO LUÍS LOBO SILVA, EDUARDO HENRIQUE TENORIO WANDERLEY) x UNIÃO FEDERAL (Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS). Ciente da interposição do agravo noticiado às fls. 440. Mantenho, contudo, a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Considerando que as contrarazões do agravo devem ser apresentadas diretamente ao Tribunal, determino sejam desentranhadas as fls. 460/466 e devolvidas ao recorrido, que fica intimado a comparecer a Secretaria deste juízo para buscá-las no prazo de 05 (cinco) dias.No mais, cite-se a demandada conforme já determinado na decisão de fls. 429/432.Providências necessárias. 126 - MANDADO DE SEGURANÇA 25 - 0000632-20.2011.4.05.8001 AFONSO PEREIRA ALVES NETO (Adv. ALDO ALVES ROSA) x UNIVERSIDADE NORTE DO PARANÁ (Adv. SEM ADVOGADO). 1. A competência para o processamento do mandado de segurança se define pelo domicílio funcional da autoridade impetrada (STJ. RESP 257556. REl. Felix Fischer. 5ª T. DJ: 08/10/2001). 2. No caso, o impetrante não indicou a autoridade da Universidade Norte do Paraná responsável pela ilegalidade e tampouco seu domicílio funcional. 3. Além disso, verifica-se que o impetrante pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita sem, no entanto, haver acostado documentos comprobatórios de sua hipossuficiência ou haver pago as custas processuais devidas. 4. Em vista disso, determino a intimação do impetrante para que indique especificamente qual o agente da Universidade Norte do Paraná seria responsável pela negativa em matriculá-lo na referida instituição de ensino, seu endereço funcional, bem como que pague as custas processuais devidas ou apresente documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento da exordial. Prazo: 10 (dez) dias. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/ INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS Expediente do dia 15/09/2011 09:47 68 Maceió - Sexta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 23 de setembro de 2011 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 26 - 0000155-70.2006.4.05.8001 JOSÉ ARI ISAIAS GUEDES (Adv. MÔNICA VALÉRIA CARVALHAL XAVIER) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Autos encontram-se com vista ao AUTOR, por 05 (cinco) dias, a fim de que se manifeste sobre a petição de fl.231, cf. determinado no art. 87, inciso 6, do Provimento nº 01/2009 do TRF da 5ª Região. Total Intimação : 26 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS4,24 ALDO ALVES ROSA-14,25 ALOISIO DE MELO FARIAS JÚNIOR-19 ANA MARIA MOREIRA-5,6 ANDRÉ DE MELO SOARES-19 APARECIDA CEILA TEIXEIRA BATISTA-9,13 ARNALDO CARNEIRO DA SILVA NETO-22 ATUALIZAR PROCURADOR-1,3,7,12,15,16,21,26 AURIMEIRE CORRAZA OLIVEIRA LEITE-21 CARLOS AUGUSTO MORAES DE C FILHO-20 CLÁUDIO JOSÉ FERREIRA DE LIMA CANUTO-1,8 DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO-20 ÉDSON BATISTA DE SOUZA-16 EDUARDO HENRIQUE TENORIO WANDERLEY-24 ELTON GOMES MASCARENHAS-2 ELY KARINE OLIVEIRA FELIX-1,8 EURIPEDES PAUS DE SOUZA-6 EURÍPEDES PAUS DE SOUZA-5 EVERALDO BEZERRA PATRIOTA-5,6 FABIANA FERNANDES FERRO-21 FÁBIO DA COSTA CAVALCANTI-18 FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA-8 JAMES P LOPES-18 JOAO BATISTA GONCALVES VARJAO-18 JOÃO EUDES NETO DE ASSIS-12 JOÃO LUÍS LOBO SILVA-24 JOSÉ CARLOS MENDES DOS SANTOS-11 JOSE CESAR DA SILVA-7 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS-17 JOSÉ RONALDO LIMA DE BARROS-10 LUIZ OLIVEIRA FILHO-4 MANUELA MENDONCA DE ARAUJO-17 MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA-16 MARCOS RADLER DE QUEIROZ-3,15 MÔNICA VALÉRIA CARVALHAL XAVIER-26 RAMONN IZIDORO SOARES ALVES-13 RENATO CORREIA DE ALBUQUERQUE-5 SEM ADVOGADO-9,10,14,16,22,23,25 SINAI BRÁS PORTO DE QUEIROZ LIMA-3 THAYSA CLÁUDIA SOARES LEÃO-19 VALÉRIA PEREIRA BARBOSA-13 WALTENBERG LIMA DE SÁ-2 WILLIAM SOUZA DE ANDRADE-23 103 - EXECUÇÃO PENAL 240 - AÇÃO PENAL 2 - 0000111-80.2008.4.05.8001 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR) x LUCIANO AZARIAS BARBOSA (Adv. MARIA JOSE SANTIAGO DE MELO, CLÁUDIO JOSÉ FERREIRA DE LIMA CANUTO). Defiro o requerimento do advogado à fl. 269 para que o réu compareça à audiência admonitória, designada nos autos, independentemente de intimação. 5 - 0010498-09.1998.4.05.8001 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. DELSON LYRA DA FONSECA). CERTIFICO E DOU FÉ que, de ordem do Juiz Federal Substituto, Dr. Gilton Batista Brito, fica redesignada para o dia 24 de novembro de 2011, às 10h, a audiência anteriormente marcada para 13 de outubro 2011. 240 - AÇÃO PENAL 3 - 0000122-07.2011.4.05.8001 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. JOSE GODOY BEZERRA DE SOUZA) x GORDINHO/BRANQUINHO que pode ser a pessoa de nome JOSE EDSON LOPES DA SILVA (foragido) E OUTRO (Adv. BIANCA CATALDO DA SILVA, SEM ADVOGADO). ‘[...] Com essas considerações e arrimado no art. 413 do Código de Processo Penal PRONUNCIO o réu JOSÉ DE ARIMATÉIA RODRIGUES DE LIMA pelos crimes de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, inciso V c/c art. 14, II, do Código Penal), bem como pelos crimes conexos de resistência (art. 329, caput, do CPB), porte ilegal de arma de uso permitido (art. 14 da Lei n.º 10.826/2003), porte ilegal de arma de uso restrito (art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003), posse ilegal de artefato explosivo (art. 16, parág. único, III da Lei n.º 10.826/2003) e quadrilha armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal); Com relação à prisão preventiva do réu, impõe-se a sua manutenção, porquanto permanecem presentes todos os motivos que ensejaram a sua decretação nos autos de n.º 0000737-31.2010.4.05.8001. Consoante ressaltado na decisão que decretou a prisão preventiva, as circunstâncias concretas e particulares como foram cometidos os delitos demonstram que a prisão do réu é indispensável para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Os réus não apenas foram flagrados na posse de armamentos com grande poder destrutivo (como sub-metralhadora e dinamite), como reagiram à prisão, afrontando os agentes da lei e atentando contra suas vidas. Quase todos os réus já possuíam passagens pelo sistema prisional e, logo após ganharem a liberdade, voltaram a se envolver em prática criminosa, sendo presos em virtude das ações expostas acima. Tal conduta indica que a liberdade dos acusados representa séria e concreta ameaça à ordem pública Além disso, a prisão preventiva se revela indispensável para assegurar a aplicação da lei penal, pois todos os investigados empreenderam ou auxiliaram os demais na fuga, com o claro objetivo de se furtarem à aplicação da lei penal. Os fatos narrados amoldamse, pois, às disposições dos arts. 312 e 313 c/c art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, permitindo, assim, a manutenção da prisão preventiva. Em respeito ao princípio da inocência, deixo de determinar-lhe o lançamento do nome no rol dos culpados. Intime-se o pronunciado do inteiro teor deste decisum, de acordo com as prescrições do art. 415 do Código Penal Brasileiro. [...]” 31 - AÇÃO PENAL PÚBLICA (PROCEDIMENTO PENAL COMUM) 1 - 0006964-89.2000.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA) x ELANIO QUINTELA ABREU (Adv. BERNARDO GAIA NEPOMUCENO, JOSE RONIVO VAZ, JÂNIO CAVALCANTE GONZAGA, NILTON GONCALVES DE ALMEIDA). “Retomando os autos da Instância Superior, em 15 (quinze) dias, intimar as partes para requererem o que entenderem de direito”. 4 - 0000056-32.2008.4.05.8001 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. DANIEL RICKEN, RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA) x DENISVAL BASÍLIO SILVA E OUTROS (Adv. VAGNER PAES CAVALCANTI FILHO, THIAGO PINHEIRO, ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA, FABRICIO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE, HERMANN BRAGA DE LYRA NETO, EMANUEL MESSIAS OLIVEIRA CACHO, FELIPE MEDEIROS NOBRE, Manoel Leite dos Passos Neto, EDUARDO HENRIQUE TENORIO WANDERLEY, JOSÉ FRAGOSO CAVALCANTE, GEDIR MEDEIROS CAMPOS JUNIOR, ZIEGLER CAMACHO, LUCIANO GALINDO VIEIRA, RICARDO SÉRGIO BARBOSA DE OLIVEIRA, FRANCISCO LUIS RODRIGUES DE ARAÚJO, RAIMUNDO ANTÔNIO PALMEIRA DE ARAÚJO, WELTON ROBERTO, ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES, BRUNO VASCONCELOS BARROS, FRANCISCO DE ASSIS DE FRANCA, Ana Adelaide Marques de Albuquerque França, WILSON MARCELO DA COSTA FERRO, TATIANE CARVALHO). “[...] Abram-se vistas à ré Solange de Moura Patriota dos Santos para apresentar as alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.[...]” FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/ DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/ DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GILTON BATISTA BRITO Expediente do dia 15/09/2011 13:04 Expediente do dia 15/09/2011 13:04 Nro. Boletim 2011.000105 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/ DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ALOYSIO CAVALCANTI LIMA Expediente do dia 15/09/2011 13:04 240 - AÇÃO PENAL 6 - 0001160-67.2005.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. DELSON LYRA DA FONSECA) x EDMILSON DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (Adv. JOSE EUSTAQUIO DE QUEIROZ JUNIOR, WALTEMBERG LIMA DE SÁ). “Tendo em vista que apenas o réu Valdeni Alves da Silva possui advogado constituído, abram-se-lhe vistas, na pessoa de seu patrono, para apresentar as alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias”. 7 - 0000544-84.2008.4.05.8001 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. DANIEL RICKEN) x MARCIO ANTONIO SOUZA DA CUNHA E OUTRO (Adv. Carla Fernanda Dória da Cunha). “1. Defiro o pleito ministerial de fls. 201-202, razão pela qual determino, os réus retornem ao cumprimento da prestação de serviços na Casa dos Velhinhos, em Arapiraca/AL. [...] 2. Quanto às demais questões incidentais, mantenho a decisão de fls. 193-195, nos termos em que foi proferida. [...]” 8 - 0000680-13.2010.4.05.8001 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. PROCURADOR DA REPÚBLICA EM ALAGOAS) x Ana Claudia Nunes (Adv. JÂNIO CAVALCANTE GONZAGA). CERTIFICO E DOU FÉ que, de ordem do MM. Juiz Federal Substituto, Dr. Gilton Batista Brito, fica designada para o dia 17 de novembro de 2011, às 09hs a audiência una criminal. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/ INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS Expediente do dia 15/09/2011 13:04 103 - EXECUÇÃO PENAL 9 - 0000612-29.2011.4.05.8001 JUSTICA PUBLICA x JAZON RAFAEL DOS SANTOS (Adv. JOSE GUEDES FILHO). CERTIFICO E DOU FÉ que, de ordem do MM. Juiz Federal, Dr. Bianor Arruda Bezerra Neto, fica designada para o dia 17 de novembro de 2011, às 10hs30min a audiência admonitória. 240 - AÇÃO PENAL 10 - 0000747-46.2008.4.05.8001 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. DANIEL RICKEN, VALBER DA SILVA MELO) x JOÃO CALDAS DA SILVA E OUTRO (Adv. OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JÚNIOR, AMANDA DE LUCENA BARRETO, WELTON ROBERTO, BRUNO VASCONCELOS BARROS, MARIA NILA LOBO MORAES, CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA BRANDÃO, RICARDO ANDRÉ MONTEIRO, CAMILA MONTENEGRO COELHO). Tendo em vista que o rol de testemunhas acostado à fl. 387 está em consonância com o que preconiza o art. 401 do Código de Processo Penal, defiro o requerimento para intimálas, razão pela qual determino a expedição dos devidos mandados de intimação para os Municípios de Maceió/AL e São Sebastião/AL, e das cartas precatórias intimatórias para a SJSP, Subseção Judiciária de Piracicaba/SP e para a SJDF, bem como para a Justiça Estadual/AL, Comarcas de São Luiz do Quitunde/AL e São José da Lage/AL. Contudo, conforme se vislumbra acima, é curto o lapso temporal para efeito de cumprimento dos vários mandados e cartas precatórias de intimação, razão pela qual determino que a audiência outrora designada para o dia 27 de outubro de 2011 seja redesignada para o dia 08 de dezembro de 2011, às 14h00min. 11 - 0000708-78.2010.4.05.8001 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. JOSE GODOY BEZERRA DE SOUZA) x FELIPE MELO DOS SANTOS (Adv. FÁBIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES, MÉRCIO JOSÉ TAVARES LOPES JÚNIOR, RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA). CERTIFICO E DOU FÉ que, de ordem do MM. Juiz Federal Substituto, Dr. Gilton Batista Brito, fica designada para o dia 17 de novembro de 2011, às 11hs a audiência una criminal. Total Intimação : 11 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA-4 AMANDA DE LUCENA BARRETO-10 Ana Adelaide Marques de Albuquerque França-4 ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES-4 ATUALIZAR PROCURADOR-2 BERNARDO GAIA NEPOMUCENO-1 BIANCA CATALDO DA SILVA-3 BRUNO VASCONCELOS BARROS-4,10 CAMILA MONTENEGRO COELHO-10 Carla Fernanda Dória da Cunha-7 CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA BRANDÃO-10 CLÁUDIO JOSÉ FERREIRA DE LIMA CANUTO-2 DANIEL RICKEN-4,7,10 DELSON LYRA DA FONSECA-5,6 EDUARDO HENRIQUE TENORIO WANDERLEY-4 EMANUEL MESSIAS OLIVEIRA CACHO-4 FÁBIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES-11 FABRICIO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE-4 FELIPE MEDEIROS NOBRE-4 FRANCISCO DE ASSIS DE FRANCA-4 FRANCISCO LUIS RODRIGUES DE ARAÚJO-4 GEDIR MEDEIROS CAMPOS JUNIOR-4 HERMANN BRAGA DE LYRA NETO-4 JÂNIO CAVALCANTE GONZAGA-1,8 JOSE EUSTAQUIO DE QUEIROZ JUNIOR-6 JOSÉ FRAGOSO CAVALCANTE-4 JOSE GODOY BEZERRA DE SOUZA-3,11 JOSE GUEDES FILHO-9 JOSE RONIVO VAZ-1 LUCIANO GALINDO VIEIRA-4 Manoel Leite dos Passos Neto-4 MARIA JOSE SANTIAGO DE MELO-2 MARIA NILA LOBO MORAES-10 MÉRCIO JOSÉ TAVARES LOPES JÚNIOR-11 nilton carlos pereira madureira-5 NILTON GONCALVES DE ALMEIDA-1 OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JÚNIOR-10 PROCURADOR DA REPÚBLICA EM ALAGOAS-8 RAIMUNDO ANTÔNIO PALMEIRA DE ARAÚJO-4 RICARDO ANDRÉ MONTEIRO-10 RICARDO SÉRGIO BARBOSA DE OLIVEIRA-4 RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA1,4 RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA-11 SEM ADVOGADO-3 TATIANE CARVALHO-4 THIAGO PINHEIRO-4 VAGNER PAES CAVALCANTI FILHO-4 VALBER DA SILVA MELO-10 WALTEMBERG LIMA DE SÁ-6 WELTON ROBERTO-4,10 WILSON MARCELO DA COSTA FERRO-4 ZIEGLER CAMACHO-4 Nro. Boletim 2011.000106 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/ DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GILTON BATISTA BRITO Expediente do dia 22/09/2011 09:18 99 - EXECUÇÃO FISCAL 1 - 0002350-62.2005.4.05.8001 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. AILTON ALVES DO NASCIMENTO) x INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS GLORIA LTDA (Adv. IVENS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA). Sem embargo do expendido, tem-se que todos os prazos para manifestação transcorreram in albis, conforme certidão de fl. 145v e Despacho de fl. 147.Em vista do exposto, INDEFIRO o pedido de fl. 157/158.Intimese o executado para efetuar o pagamento. 79 - EMBARGOS DE TERCEIRO 2 - 0000015-60.2011.4.05.8001 LOURINETA DA COSTA DANTAS (Adv. LUANA KARLA CORREIA DO CARMO) x FAZENDA NACIONAL (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Diante do exposto, indefiro a inicial e decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I e VI, do CPC. Sem honorários. Custas ex lege. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/ INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS Expediente do dia 22/09/2011 09:18 Maceió - Sexta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 23 de setembro de 2011 73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0 3 - 0000454-71.2011.4.05.8001 LUCIANO CARLOS SANTOS (Adv. NELSON HENRIQUE RODRIGUES DE FRANÇA MOURA) x FAZENDA NACIONAL (Adv. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM ALAGOAS). Autos encontram-se com vista a(o) EMBARGANTE, por 10 (dez) dias, a fim de que se manifeste sobre a(o)(s) petição/documento(s) de fls. 49/64 (impugnação aos embargos), cf. determinado no art. 87º, inciso 8, do Provimento nº 01/2009 do TRF da 5ª Região. 4 - 0000456-41.2011.4.05.8001 DIVANILSO BATISTA PINHEIRO (Adv. fabio barbosa machado) x FAZENDA NACIONAL (Adv. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM ALAGOAS). Autos encontram-se com vista a(o) EMBARGANTE, por 10 (dez) dias, a fim de que se manifeste sobre a(o)(s) petição/documento(s) de fls. 18/ 37 (impugnação aos embargos), cf. determinado no art. 87º, inciso 8, do Provimento nº 01/2009 do TRF da 5ª Região. 5 - 0000266-78.2011.4.05.8001 JOSE DE MACEDO FERREIRA (Adv. CARLOS ALBERTO FALCAO PEDROSA, JOSÉ JÚNIOR LOPES) x CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI. Autos encontram-se com vista a(o) EMBARGANTE, por 10 (dez) dias, a fim de que se manifeste sobre a(o)(s) petição/ documento(s) de fls. 58/66 (impugnação aos embargos), cf. determinado no art. 87º, inciso 8, do Provimento nº 01/2009 do TRF da 5ª Região. Total Intimação : 5 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: AILTON ALVES DO NASCIMENTO-1 ATUALIZAR PROCURADOR-2 CARLOS ALBERTO FALCAO PEDROSA-5 fabio barbosa machado-4 IVENS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA-1 JOSÉ JÚNIOR LOPES-5 LUANA KARLA CORREIA DO CARMO-2 NELSON HENRIQUE RODRIGUES DE FRANÇA MOURA-3 PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM ALAGOAS-3,4 Setor de Publicacao João Maurício Simmonds Lessa Diretor(a) da Secretaria 8 a. VARA FEDERAL Lei nº 11.947/2009 e Resolução nº 38/2009 de 16/07/2009 (FNDE), Lei 8.666/93. O Instrumento Convocatório poderá ser retirado diretamente na Sede da Secretaria de Educação do Município de Rio Largo no período de 23 de SETEMBRO à 19 de OUTUBRO de 2011, no horário das 08h00min às 17h00min, na sede da Secretaria Municipal de Educação. Rio Largo/AL, 21 de setembro de 2011. HÉLVIO ALEXANDRE JANUÁRIO SOARES Secretário Municipal de Educação • • • PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNQUEIRO-AL EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PREGÃO PRESENCIAL 007/2011 – SRP ATA DE REGISTRO Nº 001/2011 CONTRATADA:DENTAL MACEIÓ LTDA, CNPJ: 24.166.332/0001-09, - Objeto: Aquisição de Material e Equipamentos Odontológicos, vencedora para o Lote 01, Valor R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais). Validade de 20/04/2011 à 20/04/2012. Funcional Programática: 10.122.007.2.034; Categoria Econômica: 3390.30.10. ATA DE REGISTRO Nº 002/2011 CONTRATADA: COM. REP. MACIEL CAVALCANTE LTDA (DENTAL GARANHUNS), CNPJ:00.956.869/ 0001-04 - Objeto: Aquisição de Material e Equipamentos Odontológicos, vencedora para o Lote 02, Valor R$ 36.600,00 (trinta e seis mil e seiscentos reais). Validade de 20/04/2011 à 20/04/2012. Funcional Programática: 10.122.007.2.034; Categoria Econômica: 3390.30.10. ATA DE REGISTRO Nº 003/2011 CONTRATADA: CASA DO MÉDICO LTDA, CNPJ: 02.895.945/0001-44, - Objeto: Aquisição de Material e Equipamentos Odontológicos, vencedora para o Lote 03, Valor R$ 85.600,00 (oitenta e cinco mil e seiscentos reais). Validade de 20/04/2011 à 20/04/2012. Funcional Programática: 10.122.007.2.034; Categoria Econômica: 3390.30.10. ATA DE REGISTRO Nº 004/2011 CONTRATADA: RCM COMÉRCIO ALAGOAS, CNPJ: 05.215.423/0001-42, - Objeto: Aquisição de Material e Equipamentos Odontológicos, vencedora para o Lote 04, Valor R$ 62.400,00 (sessenta e dois mil e quatrocentos reais). Validade de 20/04/2011 à 20/04/2012. Funcional Programática: 10.122.007.2.034; Categoria Econômica: 3390.30.10. A íntegra da Ata de Registro de Preços poderá ser obtida na sede da Prefeitura Municipal de Junqueiro. Junqueiro-AL, 27 de abril de 2011. Fernando Soares Pereira Prefeito • PREFEITURA DE POÇO DAS TRINCHEIRAS EXTRATO DE CONTRATO Pregão Presencial n° 09/2011 CONTRATANTE: P. M. de Poço das Trincheiras/AL. CONTRATADA: Max Comercial Ltda – EPP. OBJETO: Aquisição de gêneros alimentícios destinados ao atendimento do projeto municipal de alimentação complementar para beneficiários do programa Bolsa Família deste município. VALOR GLOBAL: R$ 26.529,49 (vinte e seis mil quinhentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos). RECURSOS: Próprios e IGD. PRAZO: 31 de Dezembro de 2011. Poço das Trincheiras 22 de Setembro de 2011 José Gildo Rodrigues da Silva Prefeito • • • ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO/AL AVISO DE CHAMADA PÚBLICA Nº 01/2011 2ª CHAMADA O MUNICÍPIO DE RIO LARGO/AL, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, torna público para ciência dos interessados, que receberá propostas visando o fornecimento de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR para a merenda escolar da Rede Municipal de Educação, até as 14h00min, do dia 20 de OUTUBRO de 2011, na sede da Secretaria Municipal de Educação, situada na Rua Vereador Jarbas Januário, s/n, através de Grupos Formais da Agricultura Familiar e de Empreendedores Familiares Rurais constituídos em Cooperativas e Associações ou Grupos Informais de Agricultores Familiares para atender a demanda do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos moldes da • • PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNQUEIRO-AL EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PREGÃO PRESENCIAL 006/2011 – SRP ATA DE REGISTRO Nº 005/2011 CONTRATADA: FARMAFIX COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ 04.874.766/0001-56, - Objeto: Aquisição de Material de Limpeza Hospitalar, vencedora para o Lote 01, Valor R$ 535.000,00 (quinhentos e trinta e cinco mil reais). Validade de 27/04/2011 à 27/04/ 2012. Funcional Programática: 10.302.005.2.057; Categoria Econômica: 3390.30.22. A íntegra da Ata de Registro de Preços poderá ser obtida na Prefeitura Municipal de Junqueiro. Junqueiro-AL, 27 de abril de 2011. ATA DE REGISTRO Nº 007/2011 CONTRATADA: GALUBER DE ALMEIDA PEREIRA (SUPERMERCADO PEREIRA), CNPJ: 05.727.645/000144, - Objeto: Aquisição de Merenda Escolar, vencedora para o Lote 02, Valor R$ 179.999,04 (cento e setenta e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e quatro centavos). Validade de 27/04/2011 à 27/04/2012. Funcional Programática: 12.361.005.2.017; Funcional Programática: 12.361.152.2.018. Categoria Econômica: 3390.30.07. A íntegra da Ata de Registro de Preços poderá ser obtida na sede da Prefeitura Municipal de Junqueiro. Junqueiro-AL, 27 de abril de 2011. Registro de Preços poderá ser obtida na sede da Prefeitura Municipal de Junqueiro. Junqueiro-AL, 10 de maio de 2011. Fernando Soares Pereira Prefeito PREGÃO PRESENCIAL 015/2011 – SRP ATA DE REGISTRO Nº 013/2011 CONTRATADA: STEMAC S/A GRUPOS DE GERADORES, CNPJ: 92.753.268/0028-32 - Objeto: Aquisição de Gerador Elétrico, vencedora para o Lote 01, Valor R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais). Validade de 27/05/2011 à 27/05/2012. Funcional Programática: 10.302.005.2.057; Categoria Econômica: 4490.52.99. A íntegra da Ata de Registro de Preços poderá ser obtida na sede da Prefeitura Municipal de Junqueiro. Junqueiro-AL, 27 de Maio de 2011. • • • PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNQUEIRO-AL EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PREGÃO PRESENCIAL 011/2011 – SRP ATA DE REGISTRO Nº 008/2011 CONTRATADA: GALUBER DE ALMEIDA PEREIRA (SUPERMERCADO PEREIRA), CNPJ: 05.727.645/000144, - Objeto: Aquisição de Gêneros Alimentícios, vencedora para o Lote 01, Valor R$ 84.299,84 (oitenta e quatro mil e duzentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos); para o Lote 02, Valor R$ 92.700,00 (noventa e dois mil e setecentos reais); para o Lote 03, valor R4 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais) e para o Lote 04, R$ 45.599,96 (quarenta e cinco mil e quinhentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos). Validade de 04/05/2011 à 04/05/ 2012. Funcional Programática: 04.122.032.2.008; Funcional Programática: 04.122.005.2.054; Funcional Programática: 26.122.011.2.053; Funcional Programática: 12.361.042.2.021; Funcional Programática: 10.122.007.2.034. Categoria Econômica: 3390.30.07. A íntegra da Ata de Registro de Preços poderá ser obtida na sede da Prefeitura Municipal de Junqueiro. Junqueiro-AL, 04 de maio de 2011. Fernando Soares Pereira Prefeito • • • PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNQUEIRO-AL EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PREGÃO PRESENCIAL 012/2011 – SRP ATA DE REGISTRO Nº 009/2011 CONTRATADA: DROGAFONTE LTDA CNPJ: 08.788.201/0001-26 - Objeto: Aquisição de Medicamentos e Material Médico, vencedora para o Lote 01, Valor R$ 229.000,00 (duzentos e vinte e nove mil reais). Validade de 10/05/2011 à 10/05/2012. Funcional Programática: 10.301.005.2.039; Funcional Programática: 10.302.005.2.057; Categoria Econômica: 3390.32.99; Categoria Econômica: 3390.30.36. ATA DE REGISTRO Nº 010/2011 CONTRATADA: DEPOSITO GERAL DE SUPRIMENTOS HOSPITALARES, CNPJ 06.224.321/ 0001-56 - Objeto: Aquisição de Medicamentos e Material Médico, vencedora para o Lote 02, Valor R$ 206.400,00 (duzentos e seis mil quatrocentos reais). Validade de 10/05/ 2011 à 10/05/2012. Funcional Programática: 10.301.005.2.039; Funcional Programática: 10.302.005.2.057; Categoria Econômica: 3390.32.99; Categoria Econômica: 3390.30.36. PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNQUEIRO-AL EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS ATA DE REGISTRO Nº 011/2011 CONTRATADA: COMERCIAL CIRURGICA RIO CLARENSE, CNPJ:67.729.178/0002-20, - Objeto: Aquisição de Medicamentos e Material Médico, vencedora para o Lote 03, Valor R$ 81.800,00 (oitenta e um mil e oitocentos reais). Validade de 10/05/2011 à 10/05/2012. Funcional Programática: 10.301.005.2.039; Funcional Programática: 10.302.005.2.057; Categoria Econômica: 3390.32.99; Categoria Econômica: 3390.30.36. PREGÃO PRESENCIAL 009/2011 – SRP ATA DE REGISTRO Nº 006/2011 CONTRATADA: SUPERMERCADO JUNCO LTDA, CNPJ: 05.526.003/0001-87, - Objeto: Aquisição de Merenda Escolar, vencedora para o Lote 01, Valor R$ 325.500,00 (trezentos e vinte e cinco mil e quinhentos reais). Validade de 27/04/2011 à 27/04/2012. Funcional Programática: 12.361.005.2.017; Funcional Programática: 12.361.152.2.018. Categoria Econômica: 3390.30.07. ATA DE REGISTRO Nº 012/2011 CONTRATADA: CIRURGICA RECIFE COMÉRCIO LTDA, CNPJ: 00.236.193/0001-84, - Objeto: Aquisição de Medicamentos e Material Médico, vencedora para o Lote 01, Valor R$ 530.000,00 (quinhentos e trinta mil reais). Validade de 10/05/2011 à 10/05/2012. Funcional Programática: 10.301.005.2.039; Funcional Programática: 10.302.005.2.057; Categoria Econômica: 3390.32.99; Categoria Econômica: 3390.30.36.A íntegra da Ata de Fernando Soares Pereira Prefeito • • • 69 Fernando Soares Pereira Prefeito • • • PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNQUEIRO-AL EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Fernando Soares Pereira Prefeito • • • ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO PREGÃO PRESENCIAL Nº 09/2011 ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO LARGO/AL., no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao art. 43, inciso VI da Lei Federal Nº 8.666/93 e com base nas previsões dos incisos XXI e XXII do art. 4º da Lei Federal nº 10.520/02, resolve ADJUDICAR o objeto do Item 01 à licitante MDM COMERCIO DE MÓVEIS LTDA – EPP, com preço ofertado, na ordem de R$ 14.089,20 (quatorze mil reais e oitenta e nove centavos). Em ato contínuo, resolve HOMOLOGAR o Certame Licitatório modalidade Pregão Presencial sob o nº 09/2011, considerando, com base nas informações aduzidas nos autos, sua plena regularidade. Rio Largo/AL, 12 de agosto de 2011. ANTÔNIO LINS DE SOUZA FILHO Prefeito • • • ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO PREGÃO PRESENCIAL Nº 10/2011 HOMOLOGAÇÃO O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO LARGO/AL., no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao art. 43, inciso VI da Lei Federal Nº 8.666/93 e com base na previsão do inciso XXII do art. 4º da Lei Federal nº 10.520/ 02, resolve HOMOLOGAR o Certame Licitatório modalidade Pregão Presencial sob o nº 10/2011, considerando, com base nas informações aduzidas nos autos, sua plena regularidade. Rio Largo/AL, 12 de agosto de 2011. ANTÔNIO LINS DE SOUZA FILHO Prefeito • • • ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO PREGÃO PRESENCIAL Nº 11/2011 HOMOLOGAÇÃO O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO LARGO/AL., no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao art. 43, inciso VI da Lei Federal Nº 8.666/93 e com base na previsão do inciso XXII do art. 4º da Lei Federal nº 10.520/ 02, resolve HOMOLOGAR o Certame Licitatório modalidade Pregão Presencial sob o nº 11/2011, considerando, com base nas informações aduzidas nos autos, sua plena regularidade. Rio Largo/AL, 12 de agosto de 2011. ANTÔNIO LINS DE SOUZA FILHO Prefeito 70 Maceió - Sexta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 23 de setembro de 2011 MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO AVISO DE LICITAÇÃO O Município de Marechal Deodoro, através da Comissão Permanente de Licitação, avisa que realizará licitação conforme resumo abaixo: MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL Nº 019/2011. TIPO: MENOR PREÇO POR LOTE. DATA E HORA: 05 de outubro de 2011, às 09:00 hs. LOCAL: Rua Dr. Tavares Bastos, s/n – Centro – Marechal Deodoro/AL – Prédio da Procuradoria Geral do Município. OBJETO: Fornecimento de Gêneros Alimentícios para os Programas: PROJOVEM ADOLESCENTE/PETI/CRAS/ CASA DE PASSAGEM/CREAS/PBF Os interessados poderão retirar o Edital, bem como seus anexos, no endereço acima citado. Telefone para contato (082) 3263-2613. Marechal Deodoro (AL), 22 de setembro de 2011. JOSE ALBERICO DE SOUZA AZEVEDO Pregoeiro • • • MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DAS FLORES AVISOS DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO TOMADA DE PREÇOS Nº 01/2.011 O prefeito do município de Olho D’Água das Flores –AL., no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto no art. 43, VI da Lei nº 8.666/93, homologa o procedimento licitatório e adjudica o objeto da licitação em favor da empresa: EAM Construções Ltda., CNPJ no 08.529.031/0001-46, sediada na Av. Dois de Dezembro, 788 – Centro – Olho D’Água das Flores - Alagoas, que na ocasião atendeu aos termos do instrumento convocatório da licitação e apresentou proposta de menor preço, no global no valor de R$ 983.754,63 (novecentos e oitenta e três mil, setecentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e três centavos. Olho D’Água das Flores - AL., 29 de julho de 2.011. CARLOS ANDRÉ PAES BARRETO DOS ANJOS Prefeito municipal MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DAS FLORES EXTRATO DE CONTRATO Nº 001/2.011 T.P. Contratante: Prefeitura Municipal de Olho D’Água das Flores Contratada: EAM Construções Ltda., CNPJ no 08.529.031/ 0001-46 Fundamentação: Tomada de Preços 01/2.011. Objeto: Execução das obras Civis de Implantação do Espaço Multieventos da Cidade de Olho D’Água das Flores. Valor Global: R$ 983.754,63 (novecentos e oitenta e três mil, setecentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e três centavos) Recursos: Provenientes do orçamento próprio desta Prefeitura Municipal com Funcionais Programáticas 27.812.0004.1.003 e 27.813.0009.1.012 e convênios firmados com: Ministério do Esporte/CEF nºs 246.898- 41/ 2007 e 243.244-66/2.007; e Ministério do Turismo/CEF nºs 302.312-51/2.009 e 335.580-07/2.010. Data da assinatura: 29 de julho de 2.011 Assinam: Carlos André Paes Barreto dos Anjos CPF 445.276.087-87 pela Contratante e Maraísa da Silva Medeiros CPF 082.014.654-40 pela Contratada Olho D’Água das Flores- AL, 23 de setembro de 2.011. CARLOS ANDRÉ PAES BARRETO DOS ANJOS Prefeito municipal • • • ESTADO DE ALAGOAS MUNICÍPIO DE OLHO DÁGUA GRANDE PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº. 04/2011 O PREFEITO DO MUNICIPIO DE OLHA D’ÁGUA GRANDE, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais, prevista no § 2º, do art. 67, da lei Orgânica Municipal, CONVOCA os candidatos abaixo relacionados, aprovados no Concurso Público Municipal, realizado no dia 27 de Março de 2011 e Homologado nos termos do Edital Nº 02/2011, publicado no dia 17 de Maio de 2011, para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, comparecerem a sede do Poder Executivo Municipal, localizada na Rua do Comercio, Nº 26, Centro – Olho D’Água Grande, com fins de NOMEAÇÃO nos cargos infra referidos, munidos dos documentos relacionados no item 8.3 do Edital do Concurso Público. ASSISTENTE SOCIAL: Livia Larissa Santos Melo; CONTADOR (A): Simone de Jesus Teles; PROFESSOR DE GEOGRAFIA: Danielson Teixeira de Noronha; PROFESSOR DE LINGUA PORTUGUESA 40hs: Janice da Silva Ponciano e Joseane de Almeida Lima Amorim; PROFESSOR DE EDUCAÇÕ FÍSICA : ALCINO MANOEL DO CARMO: AGENTE ADMINISTRATIVO: André Tarcizio de Oliveira; GARI: Geilsa Ribeiro Silva; VIGILANTE: Fábio Malta da Silva, Valdemir Ferreira da Silva, Alisson Pereira da Silva; José Arnaldo da Silva e Ailton Correia da Silva. Olho D’água Grande/AL, 22 de Setembro 2011. ANTÔNIO LIMA DE ARAÚJO PREFEITO • • • MUNICÍPIO DE PILAR EXTRATO DE RESCISÃO CONTRATUAL Conforme os termos dos processos administrativos n. 16.712/ 2011 e 16.715/2011 e na forma do que preceitua o Artigo 79, inciso II, da Lei 8.666/93, e por ser de consenso de ambas as partes, ficam rescindidos os contratos administrativos celebrados pelo Município de Pilar, com a empresa MOSAMEC SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 41.079.914/0001-77, referentes às Tomadas de Preços N. 01/2011 e 02/2011 para a construção de uma praça na zona urbana e reforma do mercado público do Município, respectivamente, determinando o senhor prefeito a convocação do licitante remanescente na ordem de classificação, na forma da Lei. OZIEL ALVES DE BARROS Prefeito MUNICÍPIO DE PILAR EXTRATOS DE CONTRATO Contratada: M.A. PIRES FERREIRA ME – CNPJ 08.533.362/0001/0001-50 - Objeto: construção de uma praça na zona urbana do município, no valor global de R$ 718.869,86 – Com Recursos do Min. Turismo e contrapartida – Prazo de execução 180 dias – Fundamentação legal: Processos 14.354/2011 e 16.715/2011 – Tomada de Preços n. 01/2011 - Lei 8.666/93. Contratada: M.A. PIRES FERREIRA ME – CNPJ 08.533.362/0001/0001-50 - Objeto: reforma do mercado público do município, no valor global de R$ 538.595,19 – Com Recursos do Min. Da Agricultura/PRODESA e contrapartida – Prazo de execução 180 dias – Fundamentação legal: Processos 14.353/2011 e 16.7122011 – Tomada de Preços n. 02/2011 - Lei 8.666/93. • • • PREFEITURA MUN SENADOR RUI PALMEIRA - AL INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 03/2011 Ratifico a Inexigibilidade de Licitação para contratação de empresa especializada para apresentação de atrações artísticas: Raphael e Gabriel, Mano Walter e Banda, Max Lima e Banda, Banda Calcinha Preta e Galã do Brega e Banda destinadas a abrilhantar a Festa do Feijão, fundamentada no art. 25, inciso III da Lei 8.666/93 e alterações posteriores. Empresa: AAS Companhia de Eventos Ltda. Senador Rui Palmeira, 15 de setembro de 2011. Siloé de Oliveira Moura – Prefeito. • • • MUNICÍPIO DE SANTANA DO IPANEMA EDITAL DE CONVOCAÇÃO Modalidade / Nº. Chamada Pública nº 002/2011 Objeto: Aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural destinados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE Data / Horário: 29 de setembro de 2011 – 10:00 horas. Local: Rua Coronel Lucena Maranhão, nº 141 - Monumento – Santana do Ipanema/AL. Informações e Edital: Endereço acima das 07:30 às 11:30 horas ou através do e-mail: [email protected] DALTON MEDEIROS BUARQUE Presidente da CPL MUNICÍPIO DE SANTANA DO IPANEMA PREGÃO PRESENCIAL Nº 010/2011 (FASE DE CLASSIFICAÇÃO - RESULTADO) O Pregoeiro do Município de Santana do Ipanema/AL, no uso de suas atribuições, após a análise detalhada das propostas referentes ao certame acima destacado, considerando o que consta do Relatório de Conferência apresentado pelo setor farmacêutico do município, DECIDIU conforme resultado apresentado abaixo: Depósito Geral de Sup. Hosp. Ltda 1) Desclassificada para o Lote X; 2) Classificada para os Lotes II, V, VIII, e XI. Cirúrgica Recife Comércio Ltda. 1) Desclassificada para os Lotes II, IV e X; 2) Classificada para os Lotes III, V, VI, VII, VIII, IX e XI. Drogafonte Ltda. 1) Desclassificada para os Lotes II e X; 2) Classificada para os Lotes III, VIII e XI. Dental Maceió Ltda. Classificada para os Lotes VI e VII. Maceió Med Ltda. Classificada para os Lotes II, V, VIII e IX. Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda. Classificada para os Lotes II, III, e VIII. Casa do Médico Ltda. Classificada para os Lotes II, III, V, VI, VIII e IX. Crisfarma Ltda. Classificada para os Lotes II, III, IV e XI. Farmafix Comércio e Rep. Ltda. Classificada para os Lotes V, VIII e IX. Outrossim, com base no Art. 48, § 3º, da Lei nº 8.666/93, decidiu fixar aos licitantes o prazo de 08 (oito) dias úteis para a apresentação de novas propostas referentes aos produtos que compõem o Lote X, reformulado e dividido em 04 (quatro) novos lotes (Lotes XII, XIII, XIV e XV), designando para o dia 06/10/2011, às 09:00 horas, a sessão para o recebimento e julgamento das referidas propostas, bem como para a abertura da fase de oferta de lances para os demais lotes entre as empresas remanescente classificadas, cujos valores ofertados se enquadram dentro do limite legal de classificação. DALTON MEDEIROS BUARQUE Pregoeiro • • • PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPIRACA EXTRATO DE CONTRATO Nº 531/2011 OBJETO: A aquisição de gêneros alimentícios, destinados ao Projovem Adolescente. LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico n° 027/2011. CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Arapiraca CONTRATADA: MELO SUPERMERCADO LTDA. CNPJ: 09.290.721/0001-58. DOS RECURSOS: As despesas a que se refere ao solicitado, ocorrerá através do Programa de Trabalho 17.17.08.243.0220.6.040, elemento de despesa 3.3.90.30.1.2000. VALOR: O Valor global do referido contrato é de R$ 151.250,00 (cento e cinquenta e um mil e duzentos e cinquenta reais), já estão incluídas todas as despesas diretas e indiretas especificadas na proposta da CONTRATADA. DATA DA ASSINATURA: 22 de setembro de 2011. DOS SIGINATÁRIOS: José Luciano Barbosa da Silva e Gilmar Rodrigues de Melo. HOMOLOGAÇÃO A PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPIRACA, no uso de suas atribuições regulamentares e considerando o julgamento da pregoeiro e sua equipe de apoio, instituída pela Portaria nº 019 de 21 de janeiro de 2011, considerando ainda, o parecer de lavra da Procuradoria Geral do Município, RESOLVE HOMOLOGAR o procedimento licitatório referente ao Pregão Eletrônico 027/2011, classificando vencedora do Certame a Empresa: MELO SUPERMERCADO LTDA, objetivando a aquisição de gêneros alimentícios, destinados ao Projovem Adolescente. Arapiraca, 20 de setembro de 2011. JOSÉ LUCIANO BARBOSA DA SILVA PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPIRACA AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N° 059/2011 OBJETO: A contratação de pessoa jurídica para ministrar curso de qualificação dos professores e gestores da Educação Especial. ABERTURA: 17 de outubro de 2011, às 08h30min (horário de Brasília) abertura das propostas, 08h45minh (horário de Brasília) início da etapa de lance, através site www.licitacoese.com.br. INFORMAÇÕES: informações disponíveis na sala da CPLCompras e Serviços Comuns, com sede na Escola de Governo Prefeita Célia Rocha, situado na Rua José Jailson Nunes, S/ N, Santa Edwiges, das 8:00 às 14:00 horas, pelo telefone:(82)3521-1282/91171382 ou através do site www.arapiraca.al.gov.br. Arapiraca, 22 de setembro de 2011. Givaldo Inácio dos Santos Pregoeiro • • • PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPIRACA AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N° 060/2011 OBJETO: Aquisição de materiais para as oficinas de circo e teatro, destinados ao Projovem Adolescente. ABERTURA: 14 de outubro de 2011, às 08h30min (horário de Brasília) abertura das propostas, 09h (horário de Brasília) início da etapa de lance, através site www.licitacoes-e.com.br. INFORMAÇÕES: informações disponíveis na sala da CPLCompras e Serviços Comuns, com sede na Escola de Governo Prefeita Célia Rocha, situado na Rua José Jailson Nunes, S/ N, Santa Edwiges, das 8:00 às 14:00 horas, pelo telefone:(82)3521-1282/91171382 ou através do site www.arapiraca.al.gov.br. Arapiraca, 22 de setembro de 2011. Givaldo Inácio dos Santos Pregoeiro • • • PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPIRACA AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N° 061/2011 OBJETO: Aquisição de materiais de consumo, destinados ao órgãos subordinados da SEMICS. ABERTURA: 10 de outubro de 2011, às 08h30min (horário de Brasília) abertura das propostas, 08h45min (horário de Brasília) início da etapa de lance, através site www.licitacoese.com.br. INFORMAÇÕES: informações disponíveis na sala da CPLCompras e Serviços Comuns, com sede na Escola de Governo Prefeita Célia Rocha, situado na Rua José Jailson Nunes, S/ N, Santa Edwiges, das 8:00 às 14:00 horas, pelo telefone:(82)3521-1282/91171382 ou através do site www.arapiraca.al.gov.br. Arapiraca, 22 de setembro de 2011. Givaldo Inácio dos Santos Pregoeiro • • • JOSÉ CLÁUDIO PSICULTURA SITUADO NO BAIRRO PAI JOÃO – TAQUARANA-AL COM ATIVIDADE DE PSICULTURA E PECUÁRIA TORNA PÚBLICO QUE REQUEREU DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE, A LICENÇA DE REGULARIZAÇÃO DE OPERAÇÃO. Maceió - Sexta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 23 de setembro de 2011 Auto Posto Lagoa da Canoa Ltda, CNPJ: 13.478.460/000171, Localizado na Rodovia AL-115, KM-19, S/N, Zona Rural, Lagoa da Canoa/AL, com atividade de Posto de Combustíveis, torna público que requereu do Instituto do Meio Ambiente, a Licença de Regularização de Operação do seu empreendimento. • • • CARLOS EDUARDO PEDROSA DOS SANTOS Inscrita no CNPJ: 05.519.322/0001-65 no ramo de comércio varejista de combustíveis, situado a Rua Marechal Deodoro da Fonseca, Centro – União dos Palmares – Alagoas, torna público que requereu do Instituto do Meio Ambiente a Renovação de Licença de operação de acordo com as leis ambientais vigentes. • • • CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE ALAGOAS- CREA-AL. CONVOCAÇÃO PARA LICITAÇÃO A Comissão Permanente de Licitação do CREA-AL torna público para conhecimento dos interessados que realizará licitação na modalidade CONVITE, do tipo menor preço por lote, conforme as especificações a seguir: OBJETO: de 02 (dois) servidores, 01 (um) unidade de armazenamento externo em fita, 01 (um) rack para a nova Sede do CREA-AL, conforme Especificações Técnicas e Projeto constantes no Processo administrativo SEC 00013563/11. Será realizado no dia 03/10/2011 às 15h no prédio sede do CREA-AL (sala das CAMARAS). Edital a disposição dos interessados por meio eletrônico: www.crea-al.org.br/editais , informações pelos telefones: 82 2123 0864 ou 82 2123 0870 Maceió 23 de setembro de 2011 A Comissão. • • • EXTRATO DO ESTATUTO DA COOPERATIVA COOPMATA DENOMINAÇÃO: COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DA ZONA DA MATA ALAGOANA - COOPMATA, CNPJ/MF nº 14.326.182/ 0001-08, fundada no dia 19 do mês de Agosto, de 2011, na cidade de Murici, Estado de Alagoas. DO CAPITAL DA COOPMATA: O capital da cooperativa, representado por quotas partes, não terá limite quanto ao máximo e variará conforme o número de quotas partes subscritas. SEDE: a COOPMATA tem como sede a cidade de Murici, Estado de Alagoas. ADMINISTRAÇÃO: a COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DA ZONA DA MATA ALAGOANA - COOPMATA e administrada pela Assembleia Geral, Diretoria e Conselho Fiscal, composto de 03 (três) membros com mandato de 03 (três) anos, REPRESENTAÇÃO: a COOPMATA é representada ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, pelo Diretor-Presidente. SÓCIOS: a COOPMATA tem ilimitado número de sócios, os quais não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais. ESTATUTO: o estatuto social somente poderá ser reformado pela Assembleia Geral especialmente convocada para este fim e pela votação de, pelo menos, dois terço (2/3) dos sócios presentes. EXTINÇÃO: a COOPMATA somente poderá ser extinta por deliberação de Assembleia Geral, em reunião especialmente convocada, mediante a votação correspondente a dois terços (2/3) dos sócios presentes. ÁREA DE AÇÃO: para fins de admissão de cooperados, abrangendo os municípios de Murici, Atalaia, Branquinha, Cajueiro, Capela, Chã Preta, Ibateguara, Mar Vermelho, Pindoba, Quebrangulo, União dos Palmares, Viçosa, Paulo Jacinto, Pilar, Santana do Mundaú e São José da Laje, Rio Largo e Messias. PRAZO DE DURAÇÃO: indeterminado e ano social compreendido no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. DO FORO: foro jurídico na Comarca de Murici – Alagoas, Murici – AL, 22 de setembro de 2011 CICERO BARROS DA SILVA CPF/MF nº 15173836415 Presidente da COOPMATA • • • Philipe César Jatobá CPF- 019.996.454-80 residente na Rua Visconde de Sinimbú nº 75 centro de S. M. Campos – AL , com atividade de Invasamento de água mineral torna Público que requereu ao IMA (Instituto do Meio Ambiente) a licença previa na Fazenda Chã do Coringa em São Miguel dos Campos - AL 71 72 Maceió - Sexta-feira 23 de setembro de 2011 Diário Oficial Estado de Alagoas