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Maceió - Sexta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
23 de setembro de 2011
JUSTIÇA FEDERAL
DR.ANDRÉ LUIS MAIA TOBIAS GRANJA
Juiz Federal
1 a. VARA
SERVIDOR RESPONSÁVEL: BRANCIEL ARAÚJO
Nro. Boletim 2011.000626
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS
ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/
DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ANDRE
LUIS M TOBIAS GRANJA
Expediente do dia 21/09/2011 16:24
73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0
1 - 0005048-34.2011.4.05.8000 MARIA DAS VITORIAS
CORREIA DOS SANTOS (Adv. ANTHONY
FERNANDES OLIVEIRA LIMA, ARIANA ROGÉRIO
DOS SANTOS) x BANCO DO ESTADO DE ALAGOAS
S/A - PRODUBAN (Adv. ANTÔNIO CARLOS COSTA
SILVA). DESPACHO: 1. Intime-se a Caixa Econômica
Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar,
querendo, impugnação aos presentes embargos (cf. art. 740,
do CPC1). 2. Após, com ou sem a manifestação da CAIXA,
restituam-me os autos conclusos.
98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
2 - 0004099-78.2009.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv.
MÁRCIO PEREIRA DE ANDRADE) x HENRIQUE
THADEU ROMEIRO DE CARVALHO (Adv. ALDEMAR
DE MIRANDA MOTTA JÚNIOR, ADRIANO SOARES
DA COSTA, RODRIGO DA COSTA BARBOSA, MARIA
CAROLINA SURUAGY MOTTA FERRAZ).
DESPACHO: 1. Defiro a suspensão do feito pelo prazo de
30 (trinta) dias requerido pela União no aguardo de respostas
a serem enviadas pelo Cartórios do Registro de Imóveis de
Anadia/Alagoas, bem como pelo Cartório de Registro de
Imóveis do 1º Ofício de Maceió/Alagoas acerca da atual
situação dos bens localizados em nome do executado. 2.
Providências necessárias.
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
3 - 0002835-56.1991.4.05.8000 ANDRE TORRES DE
OLIVEIRA E OUTROS (Adv. ANA LUIZA CARVALHO
DE MELO) x LEVI DE PAULA (Adv. ADRIANA MARIA
MENESES DE MENDONCA). DESPACHO: 1.Diante do
manifesto interesse dos exeqüentes na adjudicação do imóvel
penhorado, intimem-se os requerentes a efetuarem o depósito
da diferença entre os seus créditos e o valor do bem
penhorado, conforme impõe o artigo 685-A, §1º, do CPC1.
2.Providências necessárias.
4 - 0004871-90.1999.4.05.8000 LUIZ HONORIO DA
SILVA BARROS (Adv. CARLOS ALBERTO DA ROCHA
VILA NOVA, ADRIANA MARIA OLIVEIRA BARROS
DE ATHAYDE, JOAO MIGUEL TORRES BARROS,
ROMERO GUSMAO MOURA) x CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. JÚLIO CEZAR HOFMAN) x
BANCO REAL SA (Adv. VALDIR AGUIAR MOURA).
ATO ORDINATÓRIO: 1. Manifeste-se a PARTE AUTORA,
em cinco dias, para requer o que entender de direito, tendo
em vista a expedição de Alvará constante nos autos.
5 - 0008452-11.2002.4.05.8000 JOSE PETRUCIO DE
MEDEIROS LIMA (Adv. ANTHONY FERNANDES
OLIVEIRA LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO, EDILSON
BRASILEIRO MEDEIROS) x EMPRESA GESTORA DE
ATIVOS - EMGEA (Adv. THAYSE DE SOUZA MENDES,
THIAGO DE SOUZA MENDES, MARCELO DA SILVA
VIEIRA, JORCELINO MENDES DA SILVA, JOÃO
PAULO CARVALHO DOS SANTOS). DESPACHO:
1.Defiro, em parte, o requerimento da parte AUTORA, pelo
prazo improrrogável de 30 dias. 2.Providencie o Setor.
6 - 0006415-35.2007.4.05.8000 EDBURGO FONTAN
PEDROSA (Adv. THIAGO GUILLOU PEDROSA) x
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ANDRÉ
FALCÃO DE MELO). DECISÃO: 1.Observo, conforme
já ressaltado pela decisão de fls. 301/304, que Inicialmente
inexistem óbices á aplicação de índices não especificados em
sentença quando tal incidência se dá a título de atualização
monetária. Isso porque a correção monetária somente
considera o valor a corrigir e não o saldo existente na conta
bancária à época dos planos econômicos não abrangidos pela
sentença. 2.Desta feita, tem razão o exeqüente ao pugnar
pela aplicação da correção monetária sobre os valores
executados. 3.Também observo, nos termos já registrados
no despacho de fl. 398, que os expurgos inflacionários
referentes ao mês de fevereiro de 1991 devem incidir sobre
os saldos existentes na conta vinculada ao FGTS em março
de 1991, uma vez que a correção do índice de inflação de
fevereiro deve, em virtude da rentabilidade da caderneta da
caderneta de poupança, ser calculada pela data de aniversário
da aplicação, realizando a correção mensal no mês seguinte.
4.Compulsando os autos, verifico que os cálculos elaborados
pela contadoria do juízo não somente observaram os critérios
supramencionados, como também seguiram estritamente os
termos da decisão transitada em julgado e do manual de
cálculos da Justiça Federal, devendo ser integralmente
acolhidos. 5.No que concerne à impugnação apresentada pela
Caixa, destaco que não se dirige contra o montante total
encontrado pela contadoria, mas tão-somente à divisão entre
valor principal e honorários de sucumbência. Nesse ponto,
entendo que assiste razão à Caixa devendo ser considerado
o montante já depositado em juízo, observando-se, inclusive,
a que título cada depósito foi efetuado, de modo a deduzir
dos honorários de sucumbência somente os valores já pagos
com a referida destinação, bem como reduzindo do débito
principal exclusivamente aquilo que já foi depositado para
quitá-lo. 6.Desta feita, tenho que o valor remanescente devido
é efetivamente R$113.021,49 (cento e treze mil, vinte e um
reais e quarenta e nove centavos), conforme encontrado pela
contadoria do juízo, sendo R$101.860,73 (cento e um mil,
oitocentos e sessenta reais e setenta e três centavos) relativos
ao principal e R$11.160,76 (onze mil, cento e sessenta reais
e setenta e seis centavos) referentes a honorários de
sucumbência. 7. Quanto à aplicação de multa nos termos do
artigo 475-J, §4º do CPC1 e de honorários referentes à
execução de sentença, observo que a decisão de fls. 261/
262, exarada pelo Dr. Sérgio de Abreu Brito, apreciou ambas
as questões, reconhecendo em favor da parte exeqüente tanto
a referida multa, quanto os honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da verba executada. 8. Assim, inexistindo nos
autos notícia de recurso com o fito de modificar a referida
decisão, entendo assistir razão ao exeqüente ao requerer que
sejam acrescidos ao valor encontrado pela contadoria, multa
de 10% sobre a diferença entre o valor depositado de o
efetivamente devido, bem como honorários de 10% sobre o
valor executado, nos termos da decisão de fls. 261/262. 9.Em
face do exposto, homologo os cálculos de fls. 400/408
determinando que a execução prossiga no valor de R$
113.021,49 (cento e treze mil, vinte e um reais e quarenta e
nove centavos), atualizado até janeiro de 2011, sendo R$
101.860,73 (cento e um mil, oitocentos e sessenta reais e
setenta e três centavos) relativos ao principal e R$ 11.160,76
(onze mil, cento e sessenta reais e setenta e seis centavos)
referentes a honorários de sucumbência fixados na fase de
conhecimento, devendo ser acrescido a tal valor multa de
10% sobre a diferença entre o valor depositado de o
efetivamente devido, bem como honorários de 10% sobre o
valor executado, nos termos da decisão de fls. 261/262.
10.Providências necessárias.
Total Intimação : 6
RELAÇÃO
DE
ADVOGADOS
(E/OU
PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ADRIANA MARIA MENESES DE MENDONCA-3
ADRIANA MARIA OLIVEIRA BARROS DE ATHAYDE4
ADRIANO SOARES DA COSTA-2
ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JÚNIOR-2
ANA LUIZA CARVALHO DE MELO-3
ANDRÉ FALCÃO DE MELO-5,6
ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA-1,5
ANTÔNIO CARLOS COSTA SILVA-1
ARIANA ROGÉRIO DOS SANTOS-1
CARLOS ALBERTO DA ROCHA VILA NOVA-4
EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS-5
JOAO MIGUEL TORRES BARROS-4
JOÃO PAULO CARVALHO DOS SANTOS-5
JORCELINO MENDES DA SILVA-5
JÚLIO CEZAR HOFMAN-4
MARCELO DA SILVA VIEIRA-5
MÁRCIO PEREIRA DE ANDRADE-2
MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA FERRAZ-2
RODRIGO DA COSTA BARBOSA-2
ROMERO GUSMAO MOURA-4
THAYSE DE SOUZA MENDES-5
THIAGO DE SOUZA MENDES-5
THIAGO GUILLOU PEDROSA-6
VALDIR AGUIAR MOURA-4
Setor de Publicacao
Gustavo de Melo Silva
Diretor(a) da Secretaria
1 a. VARA FEDERAL
SERVIDOR
RESPONSÁVEL:
FERNANDES
Nro. Boletim 2011.000629
FERNANDO
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS
ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/
DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ANDRE
LUIS M TOBIAS GRANJA
Expediente do dia 21/09/2011 17:26
241 - ALVARÁ JUDICIAL
1 - 0003809-92.2011.4.05.8000 MÁRIO PORFÍRIO DA
SILVA (Adv. AGENILTON DA SILVA FÉLIX) x CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM
ADVOGADO). 1. Defiro o desentranhamento dos
documentos de fls. 09/34, mediante substituição por cópias
autenticadas na secretaria deste juízo.
2. Após, em face da renúncia da parte autora ao prazo
recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
3. Providências necessárias.
126 - MANDADO DE SEGURANÇA
2 - 0006098-37.2007.4.05.8000 ASSOCIAÇÃO DOS
ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS DE ALAGOAS AEA (Adv. NORMA MARIA BARROS LIMA) x
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
ALAGOAS (Adv. ELTON GOMES MASCARENHAS).
1. Inicialmente, oficie-se à autoridade coatora, dando-lhe
ciência do desfecho do presente mandado de segurança.
2. Após, dê-se vista às partes, na pessoa de seus
representantes legais, para ciência da baixa destes autos do
Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, arquivandoos a seguir.
3. Providencie o Setor.
3 - 0004485-40.2011.4.05.8000 EMPRESA EDITORA O
JORNAL LTDA (Adv. ATILA PINTO MACHADO
JUNIOR, LUCIANA PACÍFICO DE ARAÚJO
SPONQUIADO, MILTON DE BRITTO MACHADO
NETO, LUIZ HENRIQUE LIMA ALVES PINTO) x
PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA
FAZENDA NACIONAL DE ALAGOAS (Adv.
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM
ALAGOAS). 5. Em face do exposto, porque impertinentes,
deixo de acolher os embargos de declaração interpostos,
mantendo a decisão embargada tal como foi lançada.
6. Providências necessárias.
4 - 0004898-53.2011.4.05.8000 SAULO EDUARDO
SANTOS DE MORAES (Adv. KARLLY ANNE LEITE
CÉSAR) x PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL
DE MEDICINA VETERINÁRIA (Adv. SEM
ADVOGADO). 9. Diante do exposto, CONCEDO A
SEGURANÇA, para determinar ao Presidente do Conselho
Regional de Medicina Veterinária no Estado de Alagoas que
proceda incontinenti à inscrição do impetrante nos quadros
profissionais do referido Conselho como Médico Veterinário.
10. Custas a serem suportadas pela autoridade impetrada.
Sem honorários, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/
2009, bem como nas Súmulas 512 do Supremo Tribunal
Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Oficie-se à autoridade impetrada para que tome
conhecimento e cumpra a presente sentença.
12. Sentença sujeita à remessa oficial necessária, devendo
os autos ser remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal
da 5ª Região, independente de recurso, a teor do art. 14, §
1º, da Lei 12.016/2009.
5 - 0004233-37.2011.4.05.8000 MARIA JOSÉ DE JESUS
CERQUEIRA E OUTRO (Adv. ILANA FLÁVIA
CAVALCANTI SILVA) x SUPERINTENDENTE
FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DE
ALAGOAS (Adv. SEM ADVOGADO). III.
DISPOSITIVO.
10. Por todo o exposto, CONFIRMO A LIMINAR,
concedendo definitivamente a segurança para determinar que
a autoridade coatora cesse, imediatamente, a realização de
desconto relativo ao reembolso dos pagamentos indevidos
feitos com base na sentença judicial prolatada nos autos ação
em tramitação na 6ª Vara Federal de Alagoas, que determinava
o pagamento da complementação da GDPGPE em favor de
Maria José de Jesus Cerqueira e Mônica Valéria Tavares da
Silva, sob pena de fixação de multa-diária.
11. Intime-se a autoridade coatora a cumprir essa decisão,
com a advertência de que o descumprimento ensejará
cometimento de crime de desobediência.
12. Custas a serem suportadas pela autoridade impetrada.
Sem honorários, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/
2009, bem como nas Súmulas 512 do Supremo Tribunal
Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
13. Sentença sujeita à remessa oficial necessária, devendo
os autos ser remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal
da 5ª Região, independente de recurso, a teor do art. 14, §
1º, da Lei 12.016/2009.
14. P.R.I.
Total Intimação : 5
RELAÇÃO
DE
ADVOGADOS
(E/OU
PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
AGENILTON DA SILVA FÉLIX-1
ATILA PINTO MACHADO JUNIOR-3
ELTON GOMES MASCARENHAS-2
ILANA FLÁVIA CAVALCANTI SILVA-5
KARLLY ANNE LEITE CÉSAR-4
LUCIANA PACÍFICO DE ARAÚJO SPONQUIADO-3
LUIZ HENRIQUE LIMA ALVES PINTO-3
MILTON DE BRITTO MACHADO NETO-3
NORMA MARIA BARROS LIMA-2
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM
ALAGOAS-3
SEM ADVOGADO-1,4,5
Setor de Publicacao
Gustavo de Melo Silva
Diretor(a) da Secretaria
1 a. VARA FEDERAL
SERVIDORA RESPONSÁVEL: LUCIANA LOPES
CAVALCANTE
Nro. Boletim 2011.000627
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS
ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/
DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ANDRE
LUIS M TOBIAS GRANJA
Expediente do dia 21/09/2011 16:40
240 - AÇÃO PENAL
1 - 0004371-09.2008.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL (Adv. MARCELO TOLEDO SILVA) x
CÍCERO EDNALDO GOMES DA SILVA E OUTROS
(Adv. SILVANIA DE MOURA DA SILVA DE PAULA,
CARLOS ALBERTO DA SILVA).
Defiro o
requerimento da Defensoria Pública Federal de folhas 165,
alínea “a”, determinando que os autos sejam encaminhados
ao Ministério Público Federal para que este proceda nova
busca acerca do endereço do réu Alex dos Santos, ou solicite
deste juízo pesquisa junto aos bancos de dados disponíveis
Defiro o requerimento do advogado do réu José
Adriano da Silva, concedendo o prazo de cinco dias para
juntada do instrumento procuratório, devendo no mesmo
prazo, apresentar rol de testemunhas dos réus Márcio de
Araujo Santos e José Adriano da Silva, indicando se as
mesmas comparecerão independente de intimação.
Após remetam-se os autos para a Defensoria Pública
Federal, para, querendo, arrolar testemunhas do réu Cícero
Ednaldo Gomes da Silva.
Total Intimação : 1
RELAÇÃO
DE
ADVOGADOS
(E/OU
PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
CARLOS ALBERTO DA SILVA-1
MARCELO TOLEDO SILVA-1
SILVANIA DE MOURA DA SILVA DE PAULA-1
Setor de Publicacao
Gustavo de Melo Silva
Diretor(a) da Secretaria
1 a. VARA FEDERAL
SERVIDORES RESPONSÁVEIS:
CANTUÁRIA / OSWALDO DEODATO
Nro. Boletim 2011.000625
SUELEIDE
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS
ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/
DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ANDRE
LUIS M TOBIAS GRANJA
Expediente do dia 21/09/2011 16:05
Maceió - Sexta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
1 - 0002957-68.2011.4.05.8000 ESTER JACOB DA
SILVA (Adv. ESTER JACOB DA SILVA COSTA) x
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM
ADVOGADO). 1. Recebo a apelação da CAIXA, por
tempestiva, em seu duplo efeito.
2. Intime(m)-se o(s) autor para as contra-razões, no prazo
legal.
3. Vindas estas ou certificada pela Secretaria a sua ausência,
remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 5a. Região, com as cautelas de praxe e as
homenagens deste Juízo.
2 - 0005706-58.2011.4.05.8000 MARIA CÉLIA ARAÚJO
DE OLIVEIRA (Adv. JACKELINE SIQUEIRA
FORMIGA) x UNIÃO FEDERAL (Adv. ADVOGADO DA
UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS) x UNIVERSIDADE
FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL (Adv. PROCURADOR
FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). 4. Por todo o
exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo
de 10 (dez) dias, emendar a inicial, no sentido de apresentar
a declaração de que não está em condições de pagar as custas
do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família, nos termos do caput do art. 4º da
Lei 1.060/50, sem prejuízo de alternativamente promover o
recolhimento das custas processuais prévias, sob pena de
cancelamento da distribuição, na forma do art. 257 do CPC1.
3 - 0005327-20.2011.4.05.8000 JOSÉ EPSON VALENTE
COSTA E OUTRO (Adv. ANTHONY FERNANDES
OLIVEIRA LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF (Adv. SEM ADVOGADO). Nos termos do art. 87,
inciso 8 do Provimento 01/2009 do Egrégio TRF da 5ª Região,
faço os presentes autos com vista à parte autora, por dez
dias, para que se manifeste sobre a contestação apresentada
pela parte ré.
4 - 0004614-45.2011.4.05.8000 BANCO DO ESTADO
DE ALAGOAS S.A E OUTRO (Adv. ARIANA ROGÉRIO
DOS SANTOS, ROGÉRIO MELO TEIXEIRA) x CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM
ADVOGADO).
11. Por todo o exposto, rejeito as
preliminares aventadas pela ré e julgo procedente o pedido,
ao tempo em que DECLARO a existência de relação jurídica
conferindo a parte autora direito subjetivo ao benefício do
art. 2º, § 3º da Lei nº 10.150 de 20001, e CONDENO a ré
a ressarcir ao autor o saldo proveniente da quitação com
desconto dos financiamentos imobiliários obtidos pelos
mutuários a seguir discriminados, montante que será definido
mediante liquidação de sentença, nos termos do art. 475-A e
seguintes do CPC:
NOME
DO
MUTUÁRIONº
DO
CONT.ASSINATURADerci Barros Vieira0412-725/05/
1982João Tenório Cavalcante0590-030/06/1983Maria das
Vitórias C. dos Santos0769-030/12/1983Silvia Mônica P.
de Albuquerque1602-215/09/1980Jobson dos Santos
Oliveira1698-030/09/1982
12. Condeno a ré ao
pagamento das custas processuais e em honorários
advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação.
P. R. I.
5 - 0004505-65.2010.4.05.8000 ANA MARIA
CAVALCANTE PUREZA (Adv. PAULO ROBERTO
FELIX DA SILVA, FABIANO ALVIM DOS ANJOS) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
(Adv. ATUALIZAR PROCURADOR).
1. Oficiese o Núcleo Administrativo, a fim de que adote as providências
cabíveis à liberação dos honorários do Sr. Perito, que serão
pagos com verba própria desta Seção Judiciária, mediante a
formalização do respectivo processo administrativo.
2. Após, vista as partes, pelo prazo sucessivo de
10(dez) dias, acerca do laudo pericial apresentado.
3. Cumpridas as diligências acima, remetam-se
os autos à conclusão.
6 - 0006407-53.2010.4.05.8000 FELIPE CLEMENTE DE
VILHENA ALVES (Adv. THÉLIO OSWALDO
BARRETTO
LEITÃO)
x
UNIÃO
FEDERAL(MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA) (Adv.
ATUALIZAR PROCURADOR). Nos termos do art. 87,
inciso 6 do Provimento 01/2009 do Egrégio TRF da 5a.
Região, faço os presentes autos com vista ao autor, por cinco
dias, para que se manifeste sobre o documento de fls. 321/
331.
7 - 0006996-45.2010.4.05.8000 BENEDITA DE LIMA
SILVA (Adv. JENNYFER NASCIMENTO SILVA) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
(Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). 1.Defiro o
23 de setembro de 2011
requerimento retro, concedendo a dilação do prazo em 10
(dez) dias improrrogáveis, para que o autor acoste aos autos
os documentos solicitados por este juízo.
2.Oportunamente, arquivem-se os autos, não sem antes
proceder o Setor à competente baixa na Distribuição.
3.P.R.I.
8 - 0005743-85.2011.4.05.8000 EMPRESA BRASILEIRA
DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA INFRAERO (Adv. DENE MASCARENHAS DANTAS)
x TAM LINHAS AÉREAS S. A. (Adv. SEM
ADVOGADO).
7. Sendo assim, entendo mais
razoável aguardar o transcurso regular do feito, oportunizando
o exercício da ampla defesa e contraditório.
8. Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada.
9. Cite-se a TAM para apresentar contestação no
prazo de 15 (quinze) dias.
10. Intimações e providências necessárias.
15 - 0003442-39.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. EDILSON BRASILEIRO
MEDEIROS) x MERCURY ASSESSORIA CONTÁBIL E
EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (Adv. ALISSON
RENATO MEDEIROS DE ARAUJO). 1. Os presentes autos
baixaram do TRF da 5ª Região para a prolação de nova
sentença que leve em conta os termos dos Embargos
Monitórios manejados pelos demandados (cf. fls. 103-108).
2. Assim, recebo os presentes embargos, suspendendo,
conseqüentemente, a eficácia do mandado inicial nos termos
do art. 1.102c do CPC.
3. Intime-se a Caixa para se manifestar sobre os embargos
no prazo de 15 (quinze) dias.
9 - 0003058-08.2011.4.05.8000 S/A USINA CORURIPE
AÇÚCAR E ÁLCOOL (Adv. SINVAL JOSE ALVES) x
FAZENDA NACIONAL (Adv. PROCURADOR DA
FAZENDA NACIONAL EM ALAGOAS).
1. Assim,
concluo pela inidoneidade da caução oferecida pela parte
autora, o que inviabiliza a obtenção da certidão pretendida.
2. Por todo o exposto, indefiro a medida cautelar
postulada.
3. Intimações devidas.
10 - 0003466-96.2011.4.05.8000 JOSE GONCALVES DE
OLIVEIRA (Adv. JOAO VICENTE DA SILVA,
MICHELINE S. MOURA) x INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. PROCURADOR
FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS).
9. Por todo
o exposto, julgo procedente o pedido ao tempo em que:
a) Determino, antecipando os efeitos da tutela, a
imediata revisão da Renda Mensal Inicial do Benefício do
autor, com DIP em 01.09.2011, para que a renda mensal
atual passe a corresponder ao montante de R$ 2.137,73 (dois
mil, cento e trinta e sete reais e setenta e três centavos),
assinando o prazo de 10 dias para o cumprimento desta
decisão, sob pena de fixação de multa-diária. Oficie-se o
INSS para o cumprimento da obrigação de fazer.
b) Condeno o réu ao pagamento das diferenças
retroativas à data do requerimento administrativo, no montante
de R$ 118.316,35 (cento e dezoito mil, trezentos e dezesseis
reais e trinta e cinco centavos), que se encontra atualizado
até setembro de 2011, bem como no pagamento dos
honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento)
sobre o valor da condenação.
11 - 0003811-62.2011.4.05.8000 GETÚLIO DE SOUZA
PIMENTEL (Adv. MARIA LUCIA C REMIGIO DE LIMA)
x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
(Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM
ALAGOAS). Nos termos do art. 87, inciso 8 do Provimento
01/2009 do Egrégio TRF da 5ª Região, faço os presentes
autos com vista à parte autora, por dez dias, para que se
manifeste sobre a contestação apresentada pela parte ré.
12 - 0004267-12.2011.4.05.8000 ARLETE RODRIGUES
DOS SANTOS (Adv. FRANÇOUELSSE MARIA
HOLANDA MARQUES) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. PROCURADOR
FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). Nos termos do art.
87, inciso 8 do Provimento 01/2009 do Egrégio TRF da 5ª
Região, faço os presentes autos com vista à parte autora, por
dez dias, para que se manifeste sobre a contestação
apresentada pela parte ré.
114 - INCIDENTE DE FALSIDADE
13 - 0005736-64.2009.4.05.8000 MANOEL PEDRO DE
ARAUJO (Adv. FELIPE DE PADUA CARVALHO) x
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E OUTRO (Adv.
DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO,
CARLOS EDUARDO DE BULHOES B PEIXOTO). 1.
Ciente da interposição do agravo.
2. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios
fundamentos.
3. Aguarde-se a requisição para prestar as informações nos
termos do art. 527, IV, do CPC.
28 - AÇÃO MONITÓRIA
14 - 0001607-16.2009.4.05.8000 FUNDO NACIONAL
DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
(Adv. AUZENEIDE MARIA DA SILVA WALLRAF) x
PATRICIA RIBEIRO COSTA E OUTRO (Adv. SEM
ADVOGADO). Vistos, etc.
1.Em face da satisfação do débito, conforme informado pela
CAIXA às fl. 154, declaro extinta a presente execução, nos
termos do art. 794, I, do CPC.
16 - 0001539-32.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA
ROCHA) x JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA (Adv. SEM
ADVOGADO).
Indefiro o pedido formulado pela
Defensoria Pública da União no sentido de intimar a Caixa a
proceder ao adiantamento dos honorários advocatícios, uma
vez que o exercício da curadoria especial é função institucional
da Defensoria, nos termos do artigo 4º, XVI, da Lei
Complementar nº80/941, sendo descabida, portanto, a
cobrança de encargo decorrente do desempenho de tal
função. Esse entendimento encontra respaldo na
jurisprudência do STJ2:
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de
resposta.
Total Intimação : 16
RELAÇÃO
DE
ADVOGADOS
(E/OU
PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS-2
ALISSON RENATO MEDEIROS DE ARAUJO-15
ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA-16
ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA-3
ARIANA ROGÉRIO DOS SANTOS-4
ATUALIZAR PROCURADOR-5,6,7
AUZENEIDE MARIA DA SILVA WALLRAF-14
CARLOS EDUARDO DE BULHOES B PEIXOTO-13
DENE MASCARENHAS DANTAS-8
DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO-13
EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS-15
ESTER JACOB DA SILVA COSTA-1
FABIANO ALVIM DOS ANJOS-5
FELIPE DE PADUA CARVALHO-13
FRANÇOUELSSE MARIA HOLANDA MARQUES-12
JACKELINE SIQUEIRA FORMIGA-2
JENNYFER NASCIMENTO SILVA-7
JOAO VICENTE DA SILVA-10
MARIA LUCIA C REMIGIO DE LIMA-11
MICHELINE S. MOURA-10
PAULO ROBERTO FELIX DA SILVA-5
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM
ALAGOAS-9
PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS2,10,11,12
ROGÉRIO MELO TEIXEIRA-4
SEM ADVOGADO-1,3,4,8,14,16
SINVAL JOSE ALVES-9
THÉLIO OSWALDO BARRETTO LEITÃO-6
Setor de Publicacao
Gustavo de Melo Silva
Diretor(a) da Secretaria
1 a. VARA FEDERAL
SERVIDOR RESPONSÁVEL:
BARBOSA
Nro. Boletim 2011.000630
WANDERLON
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS
ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/
DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ANDRE
LUIS M TOBIAS GRANJA
Expediente do dia 21/09/2011 17:55
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
1 - 0001236-33.2001.4.05.8000 ELTON ALVES DA
SILVA E OUTRO (Adv. ANTHONY FERNANDES
OLIVEIRA LIMA, LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA
LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv.
JÚLIO CÉSAR HOFMAN, EDILSON BRASILEIRO
MEDEIROS) x UNIÃO FEDERAL (Adv. ATUALIZE
55
PROCURADOR) x CAIXA SEGURADORA (Adv.
JORCELINO MENDES DA SILVA).
1. Assiste
razão à parte autora em sua impugnação, porquanto a sentença
transitada em julgado expressamente afastou a capitalização
de juros, consoante se colhe do seu dispositivo, in verbis (cf.
fl. 419):
“Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE
a ação, tão somente para condenar a ré a rever o valor do
saldo devedor, retirando a capitalização dos juros aplicados,
na forma como explicitado pela perícia, ao tempo em que
revogo a liminar deferida.”
2. Mercê do exposto, determino o retorno dos autos
à contadoria do foro para refazer os cálculos, expurgando a
capitalização dos juros aplicados, nos termos definidos na
sentença transitada em julgado (fls. 410/420).
2 - 0012387-25.2003.4.05.8000 JOSE CLOVIS VIEIRA
(Adv. ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. PAULO
ELTON VASCONCELOS ALVES) x CAIXA
SEGURADORA (Adv. JORCELINO MENDES DA
SILVA, THAYSE DE SOUZA MENDES) x EMPRESA
GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (Adv. PAULO ELTON
VASCONCELOS ALVES). 1. Em face do retorno dos autos
do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, dê-se
vista à parte Vencedora para, em 15 (quinze) dias, para, a
teor do que dispõe o art. 475-B, do CPC1, dar início à fase
de cumprimento de sentença.
2. Findo o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos,
com baixa na distribuição.
3.Intimem-se.
3 - 0002096-92.2005.4.05.8000 JOAO MEDEIROS
ROCHA E OUTRO (Adv. ANTHONY FERNANDES
OLIVEIRA LIMA, LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA
LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E
OUTRO (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO). Nos termos
do art. 87, inciso 6 do Provimento 01/2009 do Egrégio TRF
da 5a. Região, faço os presentes autos com vista ao , por
cinco dias, para manifestação acerca da petição apresentada
pela CEF.
.
4 - 0004555-33.2006.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. EULLER SARMENTO
BARROSO DE AZEVEDO) x AMARO JOSE DA SILVA
(Adv. JOSE PEDRO DE SOUZA). 7. Por todo o exposto,
defiro o pleito da CEF de fl. 241, item “a”, determinando a
devolução da carta precatória de fls. 226/239 ao Juízo
Deprecado a fim de que cumpra a ordem de reforço da
penhora, devendo a constrição recair sobre outra parte do
imóvel rural pertencente ao executado, denominado
“Utinguinha de Baixo”, de modo a garantir o valor total da
dívida, mediante a constrição de outra parcela do aludido
imóvel até o limite de R$ 28.611,16 (vinte e oito mil,
seiscentos e onze reais e dezesseis centavos). De
conseqüência, deve o Juízo deprecado promover o
cancelamento da penhora da cana-de-açúcar no partido
realizada conforme fls. 236/237.
8. Expedientes necessários e intimações devidas.
5 - 0001713-12.2008.4.05.8000 JOSÉ BENEDITO DE
ARAÚJO (Adv. MARCELO DE OLIVEIRA) x CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO
DE MELO). Nos termos do art. 87, inciso 30 do Provimento
nº 01/2009, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, serve o presente ATO ORDINATÓRIO para intimar
o(a)(s) Bacharel(is) a ter(em) vistas do processo, tendo em
vista seu desarquivamento bem como para apresentarem
planilha atualizada do débito.
6 - 0001761-68.2008.4.05.8000 EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT (Adv.
ANILDSON MENEZES SILVA, GRACE MASTRIANNI
LIMA) x WMERIJANE ANDRADE WANDERLEY (Adv.
GUSTAVO HENRICK LIMA RIBEIRO, FÁBIO JOSÉ
DOS SANTOS GUIMARÃES).
DECISÃO
Vistos etc.
1. Tendo em vista a informação negativa das
instituições financeiras conforme fl. 235/237, e sabendo-se
que o valor total executado nestes autos soma a quantia de
R$ 106, 69 (cento e seis reais e sessenta e nove centavos),
valor o qual, mesmo que se leve aspectos econômicos de
natureza objetiva - situação da economia do país - ou mesmo
de natureza subjetiva - capacidade econômica do(a)
exequente -, mostra-se claramente irrisório.
2. Deste modo, entendo que não existe justificativa
para o movimento de todo o aparato do Judiciário para a
satisfação de crédito de valor insignificante e certamente
também mais oneroso para a exeqüente, daí por que vejo
que esta carece de interesse processual.
56
Maceió - Sexta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
23 de setembro de 2011
3. Por todo o exposto, declaro extinta a presente
execução de honorários advocatícios, para que surta os seus
jurídicos e legais efeitos.
4. Arquivem-se os presentes autos, com baixa na
Distribuição.
7 - 0001121-60.2011.4.05.8000 GILIANE JUSTINO
INÁCIO - ME (Adv. JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA
REGO, KAROLLYNNE QUEIROZ SARAIVA) x
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
- ANVISA (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). 1. Em
face do que restou decidido na sentença transitada em julgado,
dê-se vista à parte Vencedora para, em 15 (quinze) dias, para,
a teor do que dispõe o art. 475-B, do CPC1, dar início à
fase de cumprimento de sentença.
2. Findo o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos,
com baixa na distribuição.
3.Intimem-se.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS
ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/
DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SÉRGIO DE
ABREU BRITO
Expediente do dia 21/09/2011 17:55
8 - 0000429-95.2010.4.05.8000 FÁBIO VÍTOR
FERREIRA DA SILVA (Adv. BENJAMIM DE BRICIO
MACHADO OMENA, GUSTAVO ALVES DE
ANDRADE) x INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO,
CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IFAL (Adv.
ATUALIZAR PROCURADOR). Cite(m)-se o(a)(s)
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIENCIA E
TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IFAL, na pessoa do seu
representante legal, para responder, querendo, na forma, no
prazo e sob as cominações legais.
Total Intimação : 8
RELAÇÃO
DE
ADVOGADOS
(E/OU
PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ANDRÉ FALCÃO DE MELO-3,5
ANILDSON MENEZES SILVA-6
ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA-1,2,3
ATUALIZAR PROCURADOR-7,8
ATUALIZE PROCURADOR-1
BENJAMIM DE BRICIO MACHADO OMENA-8
EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS-1
EULLER SARMENTO BARROSO DE AZEVEDO-4
FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS GUIMARÃES-6
GRACE MASTRIANNI LIMA-6
GUSTAVO ALVES DE ANDRADE-8
GUSTAVO HENRICK LIMA RIBEIRO-6
JORCELINO MENDES DA SILVA-1,2
JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA REGO-7
JOSE PEDRO DE SOUZA-4
JÚLIO CÉSAR HOFMAN-1
KAROLLYNNE QUEIROZ SARAIVA-7
LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA-1,3
MARCELO DE OLIVEIRA-5
PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES-2
THAYSE DE SOUZA MENDES-2
Setor de Publicacao
Gustavo de Melo Silva
Diretor(a) da Secretaria
1 a. VARA FEDERAL
2 a. VARA FEDERAL
SÉRGIO JOSÉ WANDERLEY DE MENDONÇA
Juiz Federal
Nro. Boletim 2011.000312
SERVIDOR: GUSTAVO
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS
ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/
DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SÉRGIO
JOSÉ WANDERLEY DE MENDONÇA
Expediente do dia 14/09/2011 15:20
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
1 - 0001437-15.2007.4.05.8000 MÁRCIA LENITA DE
AMORIM MONTEIRO (Adv. ALESSANDRA KARINA
C MORAIS) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA
PGF EM ALAGOAS). Após, vistas às partes para se
manifestarem, em 10 dias, sobre o laudo apresentado pela
Contadoria.
2 - 0001470-68.2008.4.05.8000 FRUTUOSO
ALEXANDRE BARBOSA FILHO (Adv. VANESSA
BAGGIO, LUANA ROCHA BARBOSA, PATRÍCIA
CRISTIANE DA MOTA) x CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO,
EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA, PEDRO
HENRIQUE PEDROSA NOGUEIRA, LEONARDO
MAFRA COSTA, ANDRÉA MARIA LYRA
MARANHÃO, KELLEN CRISTINA TSAI GANDRA).
Diante da petição de fl. retro, defiro o prazo de 10 dias
requerido pelo(a) FRUTUOSO ALEXANDRE BARBOSA
FILHO.
10 - 0003567-36.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO) x DJALMA AUGUSTO DE MORAIS
(Adv. SEM ADVOGADO). Apresentadas as informações,
vistas a CEF pelo prazo de 10(dez) dias, para requerer o
que entender de direito.
3 - 0003467-52.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. EDILSON BRASILEIRO
MEDEIROS) x CARLOS ALBERTO BATISTA DE
NAZARÉ JÚNIOR (Adv. JOSÉ BARROS CORREIA
JÚNIOR). D E S P A C H O
Expediente do dia 14/09/2011 15:20
Defiro parcialmente o requerimento de fls. 106/107,
formulado pela CEF, haja vista que esta 2° Vara ainda não
tem acesso ao sistema INFOJUD.
Expeça-se ofício à Receita Federal para que informe, no
prazo de 10 dias, o endereço do executado CARLOS
ALBERTO BATISTA DE NAZARÉ JÚNIOR, CPF:
007.575.084-80.
Providências necessárias.
Maceió, 08 de junho de 2011.
SÉRGIO JOSÉ WANDERLEY DE MENDONÇA
Juiz Federal da 2ª Vara-AL
126 - MANDADO DE SEGURANÇA
4 - 0001477-55.2011.4.05.8000 JOSÉ LOPES DE
ARAÚJO FONSECA (Adv. LUÍS CINÉAS DE CASTRO
NOGUEIRA, ANTÔNIO FRANCISCO SANTANA DA
SILVA) x PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO
E EXAME DE ORDEM DA SECCIONAL DA ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL - ALAGOAS (Adv. SEM
ADVOGADO). Arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição.
79 - EMBARGOS DE TERCEIRO
5 - 0004238-59.2011.4.05.8000 ELIAS JOSE DOS
SANTOS (Adv. FABIANE OLIVEIRA NERI) x COOHAL
COOPERATIVA HABITACIONAL DE ALAGOAS E
OUTROS (Adv. EVERALDO JOSE LYRA DE
ALMEIDA). Intimem-se as partes para que especifiquem as
provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de
cinco dias. No mesmo prazo, esclareça a CEF se os recursos
utilizados para a construção do imóvel objeto destes embargos
foram oriundos do Sistema Financeiro de Habitação.
6 - 0004212-61.2011.4.05.8000 MARIA JOSÉ ALVES
(Adv. LUANI MELO) x COOHAL COOPERATIVA
HABITACIONAL DE ALAGOAS E OUTROS (Adv.
EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA). Intimem-se as
partes para que especifiquem as provas que pretendem
produzir, justificando-as, no prazo de cinco dias. No mesmo
prazo, esclareça a CEF se os recursos utilizados para a
construção do imóvel objeto destes embargos foram oriundos
do Sistema Financeiro de Habitação.
7 - 0001218-60.2011.4.05.8000 EDSON ALVES DE
BRITO E OUTRO (Adv. RACHEL SÁ BRITO SANTOS)
x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv.
EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA). Em face da
certidão supra, informando que não constou da publicação
da sentença o nome do advogado da recorrente, não há que
se falar em intempestividade do recurso de apelação por ela
interposto, haja vista que a CEF sequer foi intimada da
sentença. Providencie o Setor a inclusão do advogado da
CEF na autuação do feito.
PATRIOTA CASADO). Ficam intimadas as partes da
designação do dia 07 de Novembro de 2011, às 16:00hs, na
sala de audiências da 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas,
para realização de audiência de conciliação.(Provimento nº
002/2000 do TRF 5ª Região).
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS
ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/
DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
GUILHERME MASAITI HIRATA YENDO
73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0
11 - 0003727-61.2011.4.05.8000 INSTITUTO FEDERAL
DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE
ALAGOAS - IF/AL. (Adv. PROCURADOR FEDERAL
DA PGF EM ALAGOAS) x JOSE IVAN OLIVEIRA DE
FREITAS E OUTROS (Adv. HENRIQUE CARVALHO
DE ARAÚJO, FILIPE LINS BORGES). Dê-se vista aos
embargados acerca dos documentos que acompanham a
réplica.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
12 - 0003270-34.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA
ROCHA, EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA, LUIZ
VASCONCELOS NETTO) x JOÃO LUIZ DA SILVA (Adv.
RAUL CARLOS BRODT, IANARA SALDANHA
PEIXOTO). Indefiro o pedido de solicitação de informações
ao sistema INFOJUD, formulado pela CEF, tendo em vista
que, em processo análogo (autos 000165198.2010.4.05.8000), por meio do despacho de fls. 49, foi
dada autorização judicial para que a CEF requeresse
diretamente aos órgãos enumerados às fls. 48, dentre os quais
se inclui a Receita Federal, as informações que entendesse
necessárias, ressalvados, evidentemente, os dados bancários
e fiscais. Dessa forma, e para uniformizar meu entendimento
acerca do tema, adoto nesses autos idêntica postura,
conferindo autorização judicial para que a Caixa Econômica
Federal requeira diretamente à Receita Federal informações
sobre os bens do executado.
13 - 0000667-80.2011.4.05.8000 TEXFORM
FORMULÁRIOS CONTÍNUOS S/A (Adv. MANOEL DE
FREITAS CAVALCANTE JUNIOR, MANUEL DE
FREITAS CAVALCANTE) x UNIÃO FEDERAL
(FAZENDA NACIONAL) (Adv. ATUALIZAR
PROCURADOR). Em face do exposto, extingo a presente
ação sem resolução do mérito, ex vi do art. 267, VI, do
Código de Processo Civil. Condeno o vencido em honorários
advocatícios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) com
fulcro no art. 20, 4º do CPC.
14 - 0005577-53.2011.4.05.8000 SERGIO GOMES DE
OLIVEIRA E OUTRO (Adv. CARLOS ANDRÉ
CAVALCANTE MOREIRA, RONALD WANDERLEY
ARANDA DE MELLO) x UNIÃO FEDERAL (Adv.
ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS).
.....intime-se a parte autora a, em 10 dias, adequar o valor da
causa à importância econômica do bem que pleiteia... Deve,
em igual prazo, se for o caso, providenciar o pagamento das
custas processuais...
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS
ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/
INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS
Expediente do dia 14/09/2011 15:20
28 - AÇÃO MONITÓRIA
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA
PÚBLICA
8 - 0002197-27.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO) x RENATA CRISTINA MEDEIROS DA
ROCHA ME E OUTRO (Adv. IRENILZE BARROS
MARINHO DA SILVA). Intime-se a parte AUTORA (CEF),
para, em 15 dias, requerer o que entender de direito.
15 - 0004884-11.2007.4.05.8000 ALESSANDRA
NOBRE PEDREIRA E OUTROS (Adv. OSEAS PEREIRA
FILHO) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv.
DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO). Vistas
à parte EMBARGADA (CEF), por 05 (cinco) dias, em face
da juntada da petição e/ou documentos de fls. 178/190.
9 - 0007027-02.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO) x EDUARDO WAGNER QUEIROZ
TAVARES CORDEIRO (Adv. FERNANDA ROCHA
GOIS A SILVA). Aguarde-se notícia por parte da CEF em
relação à assinatura da renegociação.
98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
16 - 0001337-31.2005.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. SHEYLA FERRAZ DE MENEZES,
HAROLDO ALVES FARIAS) x AMDREA CAETANO
SANTOS E OUTROS (Adv. MARIA DAS GRACAS
17 - 0006570-72.2006.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO) x JOSE BRANDAO DA SILVA (Adv.
JORGE CLAUDIO RODRIGUES ROCHA, LINCOLN DE
LIMA CARVALHO, ROSIBER OLIVEIRA DE MELO
JÚNIOR). Ficam intimadas as partes da designação do dia
07 de Novembro de 2011, às 15:00hs, na sala de audiências
da 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, para realização
de audiência de conciliação.(Provimento nº 002/2000 do TRF
5ª Região).
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
18 - 0006917-71.2007.4.05.8000 DAVINO ALVES DA
SILVA (Adv. FABRÍCIO BARBOSA MACIEL) x CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO
DE MELO) x PINHEIRO E FONTES LTDA (Adv. JOAO
MIGUEL TORRES BARROS). Em face do retorno dos
autos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, fica aberto
o prazo de 15 (quinze) dias para que a PARTE AUTORA
requeira, querendo, o que de direito.
19 - 0003097-10.2008.4.05.8000 LABORATÓRIO
INDUSTRIAL FARMACÊUTICO DE ALAGOAS S/A
(Adv. CLÊNIO PACHECO FRANCO, CLÊNIO
PACHECO FRANCO JÚNIOR) x UNIÃO FEDERAL
(FAZENDA NACIONAL) (Adv. ELTON GOMES
MASCARENHAS). Em face do retorno dos autos do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, fica aberto o prazo
de 15 (quinze) dias para que a PARTE AUTORA requeira,
querendo, o que de direito.
79 - EMBARGOS DE TERCEIRO
20 - 0003524-02.2011.4.05.8000 SEBASTIAO
GONCALVES DE MELO (Adv. TARCILA MARIA
LOPES) x COOHAL COOPERATIVA HABITACIONAL
DE ALAGOAS (Adv. SEM ADVOGADO) x
HABITACIONAL CONSTRUCOES SA (Adv. SEM
ADVOGADO) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF E OUTRO (Adv. EVERALDO JOSE LYRA DE
ALMEIDA). Após cadastramento do advogado da parte
embargada, vistas à CEF, por 05 (cinco) dias, para cumprir
o determinado no despacho de fl. 98.
28 - AÇÃO MONITÓRIA
21 - 0001770-93.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO) x EDVAN MACEDO GAMA ME E
OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). Levando-se em conta
que o prazo para opor embargos já se exauriu - publicação
em jornal ocorreu em junho - vistas à parte AUTORA (CEF),
por 15 (quinze) dias, para requerer o que de direito.
Total Intimação : 21
RELAÇÃO
DE
ADVOGADOS
(E/OU
PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS14
ALESSANDRA KARINA C MORAIS-1
ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA-12
ANDRÉ FALCÃO DE MELO-2,18
ANDRÉA MARIA LYRA MARANHÃO-2
ANTÔNIO FRANCISCO SANTANA DA SILVA-4
ATUALIZAR PROCURADOR-13
CARLOS ANDRÉ CAVALCANTE MOREIRA-14
CLÊNIO PACHECO FRANCO-19
CLÊNIO PACHECO FRANCO JÚNIOR-19
DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO8,9,10,15,17,21
EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS-3
ELTON GOMES MASCARENHAS-19
EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA-2,5,6,7,12,20
FABIANE OLIVEIRA NERI-5
FABRÍCIO BARBOSA MACIEL-18
FERNANDA ROCHA GOIS A SILVA-9
FILIPE LINS BORGES-11
HAROLDO ALVES FARIAS-16
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO-11
Maceió - Sexta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
IANARA SALDANHA PEIXOTO-12
IRENILZE BARROS MARINHO DA SILVA-8
JOAO MIGUEL TORRES BARROS-18
JORGE CLAUDIO RODRIGUES ROCHA-17
JOSÉ BARROS CORREIA JÚNIOR-3
KELLEN CRISTINA TSAI GANDRA-2
LEONARDO MAFRA COSTA-2
LINCOLN DE LIMA CARVALHO-17
LUANA ROCHA BARBOSA-2
LUANI MELO-6
LUÍS CINÉAS DE CASTRO NOGUEIRA-4
LUIZ VASCONCELOS NETTO-12
MANOEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR-13
MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE-13
MARIA DAS GRACAS PATRIOTA CASADO-16
OSEAS PEREIRA FILHO-15
PATRÍCIA CRISTIANE DA MOTA-2
PEDRO HENRIQUE PEDROSA NOGUEIRA-2
PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS-1,11
RACHEL SÁ BRITO SANTOS-7
RAUL CARLOS BRODT-12
RONALD WANDERLEY ARANDA DE MELLO-14
ROSIBER OLIVEIRA DE MELO JÚNIOR-17
SEM ADVOGADO-4,10,20,21
SHEYLA FERRAZ DE MENEZES-16
TARCILA MARIA LOPES-20
VANESSA BAGGIO-2
Setor de Publicacao
BECLAUTE OLIVEIRA SILVA
Diretor(a) da Secretaria
2 a. VARA FEDERAL
3 a. VARA FEDERAL
PAULO MACHADO CORDEIRO
Juiz Federal
Nro. Boletim 2011.000388
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS
ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/
DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL PAULO
MACHADO CORDEIRO
Expediente do dia 18/05/2011 17:40
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA
PÚBLICA
1 - 0001373-15.2001.4.05.8000 GRINAURA LIRA DOS
SANTOS (Adv. BENICIO FERREIRA DOS SANTOS,
ILMAR DE OLIVEIRA CALDAS) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv.
EMANUEL PAULO DA SILVA). 1. Tendo em vista a
informação do TRF dando conta do pagamento do
Precatório/RPV, intime-se a parte autora para se manifestar,
no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o referido depósito, bem
como sobre a satisfação do seu crédito 2. Nada sendo
requerido, arquivem-se com baixa na distribuição. 3.
Intimações e providências necessárias.
2 - 0003019-16.2008.4.05.8000 ANAMARIA
QUINTILIANO CABRAL DE LIMA (Adv. JOÃO
ALVARO QUINTILIANO BARROS, ANA CAROLINA
QUINTILIANO BARROS) x INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. IALDO BEZERRA
PEREIRA). P
1. Tendo em vista a informação do TRF dando conta do
pagamento do Precatório/RPV, intime-se a parte autora para
se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o referido
depósito, bem como sobre a satisfação do seu crédito
2. Nada sendo requerido, arquivem-se com baixa na
distribuição.
3. Intimações e providências necessárias.
3 - 0005082-43.2010.4.05.8000 S R LOCAÇÃO E
SERVIÇOS LTDA - ME (Adv. MANUELA MENDONCA
DE ARAUJO, RODRIGO FRAGOSO PEIXOTO, JOSÉ
FERNANDES DE LOBO FERREIRA FILHO) x
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS - ECT (Adv. GRACE MASTRIANNI
LIMA, ANA CAROLINA GUERREIRO FERNANDES
GUZZO). ...4. Ante o exposto, intime-se a empresa SR
Locação e Serviços Ltda. para os fins e prazo do artigo 475
J do CPC para em 15 dias pagar a quantia de R$ 1.500,00 (
hum mil e quinhentos reais), sob pena da condenação ser
acrescida de multa de 10% sobre o valor da condenação. 5.
Providências necessárias e intimações devidas.
23 de setembro de 2011
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
4 - 0008004-67.2004.4.05.8000 MUNICÍPIO DE PILAR
(Adv. HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO, DAVI
ANTÔNIO LIMA ROCHA, FELIPE SARMENTO
CORDEIRO) x GERENTE EXECUTIVO DO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM
ALAGOAS). Oficie-se à autoridade impetrada dando ciência
do teor da sentença e o acórdão proferido nestes autos.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, se
manifestem sobre a baixa dos autos do Egrégio TRF 5ª.
Região, bem como do julgamento do AGTR 8904-AL, FLS.
385/390. Ao silêncio, arquivem-se os presentes autos, com
baixa na distribuição. Providências necessárias.
240 - AÇÃO PENAL
5 - 0010132-60.2004.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL (Adv. PROCURADOR DA REPÚBLICA EM
ALAGOAS) x CARLOS EDUARDO BRANDÃO CÉSAR
(Adv. JOSÉ ALBERTO DE ALBUQUERQUE PEREIRA).
Tendo em vista o processo de execução penal nº 000558445.2011.4.05.8000, conforme fls. 531, arquivem-se os autos
com baixa na distribuição. Providências necessárias.
6 - 0004162-74.2007.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL (Adv. PROCURADOR DA REPÚBLICA EM
ALAGOAS) x SILVANA TEIXEIRA BRITTO (Adv.
ANTÔNIO CARLOS FREITAS M DE GOUVEIA, JOSÉ
FRAGOSO CAVALCANTE) x LUIS ALBERTO ROCHA
(Adv. JOSÉ FRAGOSO CAVALCANTE, ANTÔNIO
CARLOS FREITAS M DE GOUVEIA) x ADEÍLSON
LOUREIRO CAVALCANTE (Adv. WELTON ROBERTO,
BRUNO VASCONCELOS BARROS, MARIA NILA
LOBO MORAES) x ANA LÚCIA FERREIRA DE LIMA
(Adv. NELSON HENRIQUE RODRIGUES DE FRANÇA
MOURA, PAULO DE TARSO DA C. SILVA, LUANA
ACIOLI CASTRO LOPES) x MARIA LÚCIA DA SILVA
(Adv. PAULO DE TARSO DA C. SILVA, NELSON
HENRIQUE RODRIGUES DE FRANÇA MOURA,
LUANA ACIOLI CASTRO LOPES) x PATRÍCIA NETO
DO NASCIMENTO (Adv. NELSON HENRIQUE
RODRIGUES DE FRANÇA MOURA, PAULO DE
TARSO DA C. SILVA, LUANA ACIOLI CASTRO
LOPES) x ILMA BEZERRA DO NASCIMENTO (Adv.
NELSON HENRIQUE RODRIGUES DE FRANÇA
MOURA). Devidamente citados, os réus Silvana Teixeira
Britto e Luiz Alberto Rocha apresentaram respostas à
acusação às fls. 63/64 e 195/198, apontando a necessidade
de produção de prova pericial. Por outro lado, as rés Ana
Lúcia Ferreira de Lima Barros, Patrícia Neto do Nascimento,
Maria Lúcia da Silva e Ilma Bezerra do Nascimento
apresentaram defesas preliminares às fls. 874/882, 885/892,
991/998 e 1005/1012 em que aduziram ser a inexigibilidade
de conduta de diversa quanto ao crime de estelionato, bem
como a atipicidade do crime de formação de quadrilha. O
réu Adeílson Loureiro Cavalcante, às fls. 908/944, aduz a
inépcia da inicial e a ausência de justa causa para o ajuizamento
do processo. No mérito, nega a autoria dos crimes. Instado
a se pronunciar, o Ministério Público Federal pugnou pelo
afastamento das preliminares e pelo conseqüente
prosseguimento do feito (fl. 1015). Decido. Ao contrário do
que aduz o réu Adeílson Loureiro Cavalcante, a denúncia
oferecida pelo Ministério Público Federal não padece de
defeito, pois descreve, de forma individualizada, a conduta
dos denunciados, nos termos do art. 41 do Código de
Processo Penal, o que é suficiente ao pleno exercício do direito
de defesa. 5. Noutro giro, o referido acusado argumenta que
a denúncia não veio suficientemente composta de elementos
que conduzam à justa causa penal. Entretanto, entendo que o
inquérito policial que a acompanha traz os indícios probatórios
suficientes de materialidade e autoria delitivas, sendo o que
basta para o recebimento da denúncia e o regular trâmite
processual. A colheita de elementos robustos, porém, será
feita durante a instrução, momento destinado ao Parquet
demonstrar a ocorrência dos fatos narrados, e em que caberá
aos réus fazerem provas de tudo quanto alegarem com vistas
a desconstituir as afirmativas feitas pelo órgão persecutório.
6. Por outro lado, quanto às razões consignadas pelas
acusadas Ana Lúcia Ferreira de Lima Barros, Patrícia Neto
do Nascimento, Maria Lúcia da Silva e Ilma Bezerra do
Nascimento, entendo que o conhecimento das alegações de
atipicidade do crime de quadrilha ou ausência de culpabilidade
quanto ao crime de estelionato somente podem ser conhecidas
após a ampla instrução probatória, não havendo que se falar
nas das hipóteses de absolvição sumária dos réus elencadas
no art. 397 do CPP. 7. Assim, determino o prosseguimento
do feito nos termos do art. 400, § 1º do CPP, adotando-se
audiência única para instrução penal e tomo as seguintes
deliberações: Designe a secretaria dia e hora para realização
da audiência única para instrução penal. Intimem-se as
testemunhas arroladas pelo Ministério Público, sendo certo
que as testemunhas arroladas pela defesa deverão comparecer
independentemente de intimação, salvo motivo devidamente
justificado, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se os réus a
comparecerem à audiência de instrução penal, oportunidade
na qual serão interrogados após a oitiva das testemunhas. 8.
Intimem-se as rés Patrícia Neto do Nascimento e Ilma Bezerra
do Nascimento a, querendo, depositar em cartório rol de
testemunhas devidamente qualificadas, em 05 (cinco) dias,
medida imprescindível para o Juízo avaliar a necessidade de
expedição de precatória. 9. Intime-se a acusada Maria Lúcia
da Silva a qualificar a testemunha por ela arrolada, no prazo
de 05 (cinco) dias. 10. No mais, defiro o pedido de dispensa
de comparecimento à audiência formulado pela ré Silvana
Teixeira Britto, na medida em que a presença dos acusados
no momento da oitiva das testemunhas consiste em mera
liberalidade, sendo obrigatório, porém, o comparecimento
de seu advogado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor
para a prática do ato. 11. Outrossim, defiro o pedido
formulado pela referida denunciada no sentido de que este
juízo tome seu interrogatório em audiência apartada dos
demais acusados. Saliento que tal providência, longe de
implicar malferimento ao postulado da isonomia, pretende
assegurar a oitiva da acusada Silvana Teixeira Britto em juízo,
mas da forma menos prejudicial à saúde física e psicológica
da ré, portadora de neoplasia maligna. 12. Contudo, para
coibir delongas indevidas ao processo, determino que a
Secretaria designe a audiência para interrogatório da ré Silvana
Teixeira Britto para o dia subseqüente ao da audiência para
tomada de depoimentos das testemunhas e interrogatórios
dos demais denunciados. 13. Nesse ínterim, determino que a
Secretaria diligencie no sentido de juntar aos autos certidões
negativas atualizadas da Justiça Federal, Eleitoral e Estadual,
que porventura ainda não tenham sido juntadas. 14. Em
seguida, intime-se o Ministério Público Federal a se pronunciar
especificamente sobre o pedido de produção de prova pericial
formulado pelos réus Silvana Teixeira Britto e Luiz Alberto
Rocha, às fls. 63/64 e 195/198. 15. Intimações e providências
necessárias. Em cumprimento ao despacho retro, designo o
dia: 08 de novembro de 2011, às 15:00h - para a realização
da audiência de TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO 09 de
novembro de 2011, às 14:00h - para a realização da audiência
de TESTEMUNHA DE DEFESA 10 de novembro de 2011,
às 14:00h - para a realização da audiência de
INTERROGATÓRIO
57
FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). ...8. Após decorrido
o prazo supra, intimem-se os impetrantes para que, no prazo
de 05 (cinco) dias, informe a este juízo sobre eventual
cumprimento pelo impetrado, em sede administrativa, dos
pedidos elencados à exordial. 9. Providências necessárias.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS
ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/
DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GUSTAVO
DE MENDONÇA GOMES
Expediente do dia 18/05/2011 17:40
240 - AÇÃO PENAL
11 - 0003460-89.2011.4.05.8000 MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL (Adv. PROCURADOR DA
REPÚBLICA EM ALAGOAS) x SEVERINO BATISTA
DA SILVA (Adv. JORGE CÍCERO DA SILVA). Juntadas
as certidões negativas criminais oriundas das Justiças Federal,
Estadual e Eleitora, designe-se audiência admonitória,
momento em que o réu poderá manifestar sua adesão às
condições que serão propostas pelo Ministério Público
Federal.
DESIGNAÇÃO Em cumprimento ao despacho retro,
designo o dia 13 de outubro de 2011, as 16:00 hrs, para a
realização da audiência - ADMONITÓRIA -.
8 - 0006910-74.2010.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL (Adv. LADIA MARA DUARTE CHAVES
ALBUQUERQUE) x JOBSON CARLOS PASSOS DOS
SANTOS (Adv. JOSE MINERVINO DE ATAIDE). Tendo
em vista o processo de execução penal nº 000558530.2011.4.05.8000, conforme fls. 102, arquivem-se os autos
com baixa na distribuição. Providências necessárias.
12 - 0006502-83.2010.4.05.8000 MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL (Adv. ANA PAULA CARNEIRO
SILVA) x CARLOS HENRIQUE FONTANM
CAVALCANTE MANSO (Adv. RODRIGO ANTÔNIO
VIEIRA DE ALMEIDA, FÁBIO C FERRÁRIO DE
ALMEIDA). ... 3. Analisando a peça acusatória, constato
que não há qualquer afirmativa do Ministério Público Federal
no sentido de imputar falsidade a qualquer documento dos
autos, sobretudo no que diz respeito à notificação de folha
47. O arremate da defesa decorreu de conclusão própria,
não podendo ser inferido como ponto controvertido da lide.
4. Deveras, diante da ausência de discussão sobre o fato,
resta incontroverso, ao meu sentir, que a assinatura contida
naquele documento fora realizada pelo pessoa de Alex
Silveira Correia Moura, sendo processualmente inútil a
realização de perícia grafotécnica para tal comprovação. 5.
Com efeito, os documentos colacionados pelo órgão ministerial
servem como elementos de prova para fins de embasar a
convicção deste julgador quanto à suposta responsabilização
criminal do Réu. Neste sentido, sendo incontroverso que a
pessoa que lançou o recebido no documento de notificação
é diversa do então Gestor, caberá a este juízo apreciar e
decidir se tal fato é capaz de afastar os pressupostos do tipo
penal imputado pela acusação. 6. Assim, diante da ausência
de discussão sobre o fato, resta-se incontroverso que a
assinatura contida neste documento fora lançada por Alex
Silveira Correia Moura, sendo inútil a realização de perícia
grafotécnica para tal comprovação. 7. Diante do exposto,
INDEFIRO o requerimento formulado pelo Réu. 8. No mais,
intimem-se, sucessivamente, as partes, primeiro o Ministério
Público Federal e depois o Réu, para apresentarem alegações
finais, nos termos do art. 403 §3 do CPP. 9. Providências
necessárias.
126 - MANDADO DE SEGURANÇA
2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
7 - 0001174-41.2011.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL (Adv. BRUNO BAIOCCHI VIEIRA) x DALMO
DE LIMA RAPOSO (Adv. ÂNGELO CAVALCANTI
ALVES DE MIRANDA NETO). Tendo em vista a
informação da Defensoria Pública da União, fls. 47/48,
aguarde-se o cumprimento da suspensão condicional.
Providências necessárias.
9 - 0005498-74.2011.4.05.8000 SINDICATO DAS
EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS
ASSESSORAMENTO PERÍCIAS INFORMAÇÕES E
PESQUISAS DO ESTADO DE ALAGOAS (Adv.
NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES,
WESLEY FRANCO DE AZEVEDO NOGUEIRA,
VICTOR HUGO MOREIRA) x DELEGADO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ALAGOAS (Adv.
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM
ALAGOAS). O comando pretendido, se realmente a ele fizer
jus o contribuinte, poderá ser muito bem feito por ocasião da
sentença, sendo importante ressaltar que a tramitação dos
mandados de segurança entre a data da impetração e a
sentença não tem durado, em média, mais do que três meses,
ou seja, tempo inferior ao esperado pela impetrante para iniciar
o presente processo. Inexiste, ademais, a ocorrência do perigo
de que a futura sentença venha a tornar-se inexequível pela
demora na apreciação do feito, mercê da incontestável
solvabilidade da União (Fazenda Nacional). Ante o exposto,
ausente o perigo de demora, NEGO a liminar requerida.
10 - 0002872-82.2011.4.05.8000 JULIANE RAMALHO
DA SILVA E OUTROS (Adv. IGOR DUARTE
CAVALCANTE,
FÁTIMA MARIA LYRA
CAVALCANTE) x REITOR DO INSTITUTO FEDERAL
DE ALAGOAS - IFAL E OUTRO (Adv. PROCURADOR
13 - 0007238-43.2006.4.05.8000 MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL (Adv. RODRIGO TELLES DE
SOUZA) x UNIÃO FEDERAL (Adv. SANDRO
FERREIRA DE MIRANDA) x ILDEFONSO ANTÔNIO
TITO UCHOA LOPES (Adv. ESTÁCIO DA SILVEIRA
LIMA) x NADIR BATISTA FERREIRA (Adv. VICTOR
ALEXANDRE PEIXOTO LEAL) x HAROLDO LUIZ
CORREIA DOS SANTOS (Adv. MARIA BETÂNIA
NUNES PEREIRA, NOELI DE FATIMA CONRADO
DOS REIS, GLADEMIR JOSE MONTEIRO, EDSON
LUIS DA SILVA NETO, ANDRE GUSTAVO VIEIRA DE
OLIVEIRA, DANIEL NUNES PEREIRA) x MARIA
APARECIDA FERREIRA MELO (Adv. VICTOR
ALEXANDRE PEIXOTO LEAL, MARIA BETÂNIA
NUNES PEREIRA, NARCISO BARBOSA
FERNANDES) x CARLA PATRICIA VERAS SILVER
(Adv. ESTÁCIO DA SILVEIRA LIMA, CARLA PATRICIA
VERAS SILVER) x FERNANDO JOSE FERREIRA
SOARES (Adv. THYAGO BEZERRA SAMPAIO) x
SILVIO LARANJEIRA BARROS x CELIA MARIA
MACHADO ARAUJO (Adv. FERNANDA SERRANO
ZANETTI) x NADSON AMÉRICO NOBRE SAMPAIO
E SILVA (Adv. ANSELMO WILLIAM GAMA DOS
SANTOS) x PEDRO DE ARAUJO SILVA (Adv.
RODRIGO MONTEIRO DE ALCANTARA) x
FRANCISCO HAROLDO AMORIM COSTA (Adv.
58
Maceió - Sexta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
23 de setembro de 2011
ROMANY ROLAND CANSANCAO MOTA, RIVA
ROSE C LOPES DE OLIVEIRA) x RUDIMAR TADEU
BORELLI (Adv. PAULO CESAR GUILLET
STENSTRASSER, ELIANE MARIA PILATI, ANALU
CAMILA GOMES, FLÁVIO DE ALBUQUERQUE
MOURA, CARLOS HUMBERTO RODRIGUES SILVA,
CHRISTIANE CABRAL TENÓRIO, VÍTOR ANTÔNIO
TEIXEIRA GAIA) x ISMAEL FERREIRA DE OLIVEIRA
(Adv. JOÃO LIPPO NETO) x DARLAN DE LIMA SILVA
(Adv. VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL) x GEED
DE FARIAS LIMA (Adv. BRUNO ALMEIDA
BRANDAO, FRANCISCO ROSSITER DE MORAES,
ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE
MOURA, ALDO DE SÁ CARDOSO NETO, VICTOR
PONTES DE MAYA GOMES, HERMANN ELSON DE
ALMEIDA FERREIRA). No que se refere a petição de fls.
3142/3145, defiro a oitiva do réu em Caxias do Sul, consoante
endereço declinado naquele requerimento. Portanto, expeçase a respectiva carta precatória, devendo constar no corpo
da carta o seu caráter de urgência, bem como, que o processo
encontra-se dentre aqueles relacionados na META 2 do CNJ,
pedindo-se o especial obséquio dos colegas magistrados para
o cumprimento em até 30 dias. Ciente do teor da petição de
fls. 3146/3147, aguarde-se o dia designado para audiência.
1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
14 - 0003884-68.2010.4.05.8000 MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL (Adv. PROCURADOR DA
REPÚBLICA EM ALAGOAS) x UNIÃO FEDERAL (Adv.
ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS) x
ESTADO DE ALAGOAS (Adv. RODRIGO BRANDAO
PALACIO) x INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO
ESTADO DE ALAGOAS - IMA (Adv. ANTONIO DE
PADUA CARVALHO PAES) x BARRA DE SAO MIGUEL
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA (Adv.
BRUNO SANTA MARIA NORMANDE, MARCUS DE
SALES LOUREIRO FILHO, HUGO MELRO BENTES,
TACIANA PESSOA CAVALCANTE NORMANDE,
BRUNA TELES BENTES, ALEXANDRE PEIXOTO
DACAL, JOSE GEMINIANO ACIOLI JUREMA, JOAO
GUSTAVO MENDES ALVES PINTO). Diante da
manifestação ministerial, fls. 664/665, intime-se o IMA/AL,
no intuito de que responda os questionamentos lançados no
item 11, fl. 665, no prazo de dez dias. Outrossim, intime-se a
ré, Barra de São Miguel Empreendimento Imobiliário SPE
Ltda, para que apresente a nova via do mapa, fl. 652, em
tamanho que permita a leitura de suas legendas, conforme
requerido pelo parquet no pronuncimento de fls. 664/665,
no prazo de cinco dias.
Total Intimação : 14
RELAÇÃO
DE
ADVOGADOS
(E/OU
PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS14
ALDO DE SÁ CARDOSO NETO-13
ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE
MOURA-13
ALEXANDRE PEIXOTO DACAL-14
ANA CAROLINA GUERREIRO FERNANDES GUZZO3
ANA CAROLINA QUINTILIANO BARROS-2
ANA PAULA CARNEIRO SILVA-12
ANALU CAMILA GOMES-13
ANDRE GUSTAVO VIEIRA DE OLIVEIRA-13
ÂNGELO CAVALCANTI ALVES DE MIRANDA NETO7
ANSELMO WILLIAM GAMA DOS SANTOS-13
ANTÔNIO CARLOS FREITAS M DE GOUVEIA-6
ANTONIO DE PADUA CARVALHO PAES-14
BENICIO FERREIRA DOS SANTOS-1
BRUNA TELES BENTES-14
BRUNO ALMEIDA BRANDAO-13
BRUNO BAIOCCHI VIEIRA-7
BRUNO SANTA MARIA NORMANDE-14
BRUNO VASCONCELOS BARROS-6
CARLA PATRICIA VERAS SILVER-13
CARLOS HUMBERTO RODRIGUES SILVA-13
CHRISTIANE CABRAL TENÓRIO-13
DANIEL NUNES PEREIRA-13
DAVI ANTÔNIO LIMA ROCHA-4
EDSON LUIS DA SILVA NETO-13
ELIANE MARIA PILATI-13
EMANUEL PAULO DA SILVA-1
ESTÁCIO DA SILVEIRA LIMA-13
FÁBIO C FERRÁRIO DE ALMEIDA-12
FÁTIMA MARIA LYRA CAVALCANTE-10
FELIPE SARMENTO CORDEIRO-4
FERNANDA SERRANO ZANETTI-13
FLÁVIO DE ALBUQUERQUE MOURA-13
FRANCISCO ROSSITER DE MORAES-13
GLADEMIR JOSE MONTEIRO-13
GRACE MASTRIANNI LIMA-3
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO-4
HERMANN ELSON DE ALMEIDA FERREIRA-13
HUGO MELRO BENTES-14
IALDO BEZERRA PEREIRA-2
IGOR DUARTE CAVALCANTE-10
ILMAR DE OLIVEIRA CALDAS-1
JOÃO ALVARO QUINTILIANO BARROS-2
JOAO GUSTAVO MENDES ALVES PINTO-14
JOÃO LIPPO NETO-13
JORGE CÍCERO DA SILVA-11
JOSÉ ALBERTO DE ALBUQUERQUE PEREIRA-5
JOSÉ FERNANDES DE LOBO FERREIRA FILHO-3
JOSÉ FRAGOSO CAVALCANTE-6
JOSE GEMINIANO ACIOLI JUREMA-14
JOSE MINERVINO DE ATAIDE-8
LADIA MARA DUARTE CHAVES ALBUQUERQUE-8
LUANA ACIOLI CASTRO LOPES-6
MANUELA MENDONCA DE ARAUJO-3
MARCUS DE SALES LOUREIRO FILHO-14
MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA-13
MARIA NILA LOBO MORAES-6
NARCISO BARBOSA FERNANDES-13
NELSON HENRIQUE RODRIGUES DE FRANÇA
MOURA-6
NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES-9
NOELI DE FATIMA CONRADO DOS REIS-13
PAULO CESAR GUILLET STENSTRASSER-13
PAULO DE TARSO DA C. SILVA-6
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM
ALAGOAS-9
PROCURADOR DA REPÚBLICA EM ALAGOAS5,6,11,14
PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS-4,10
RIVA ROSE C LOPES DE OLIVEIRA-13
RODRIGO ANTÔNIO VIEIRA DE ALMEIDA-12
RODRIGO BRANDAO PALACIO-14
RODRIGO FRAGOSO PEIXOTO-3
RODRIGO MONTEIRO DE ALCANTARA-13
RODRIGO TELLES DE SOUZA-13
ROMANY ROLAND CANSANCAO MOTA-13
SANDRO FERREIRA DE MIRANDA-13
TACIANA PESSOA CAVALCANTE NORMANDE-14
THYAGO BEZERRA SAMPAIO-13
VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL-13
VICTOR HUGO MOREIRA-9
VICTOR PONTES DE MAYA GOMES-13
VÍTOR ANTÔNIO TEIXEIRA GAIA-13
WELTON ROBERTO-6
WESLEY FRANCO DE AZEVEDO NOGUEIRA-9
Setor de Publicacao
GUNNAR D. TRENNEPOHL
Diretor(a) da Secretaria
3 a. VARA FEDERAL
3 a. VARA FEDERAL
PAULO MACHADO CORDEIRO
Juiz Federal
Nro. Boletim 2011.000643
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS
ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/
DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL PAULO
MACHADO CORDEIRO
Expediente do dia 21/09/2011 17:16
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA
PÚBLICA
1 - 0003959-64.1997.4.05.8000 WILTON JOSE DOS
SANTOS E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO
LINS, JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO,
SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO
ADVOCACIA E CONSULTORIA) x FUNDAÇÃO
NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI (Adv. ATUALIZAR
PROCURADOR). Compulsando os autos e analisando o
teor das certidões de fls. 476 e 506, antevejo a necessidade
de chamar o feito à ordem. Isso porque, da leitura de tais
excertos, dessume-se que o procedimento executório ora
discutido somente diria respeito aos exequentes Wilton José
dos Santos e Marcelo Antônio Elihimas, em desfavor de quem
foi pralatada a a decisão de fls. 377/378, reconhecendo a
litispendência deste feito com outro que transcorreu perante
a Justiça Federal de Brasília. Não obstante, o decisório de fl.
464 reconheceu a inexistência de processo executório em
relação aos exequentes supracitados, tanto no que diz respeito
à obrigação de pagar como à de fazer. Não visualizo nos
autos, tampouco, insurgência dos exequentes alegando falta
de cumprimento de qualquer obrigação em relação aos Srs.
Luís Antônio de Paiva, Gabriel Gomes Inácio e Mária de
Fátima Sá, v. Manifestação de fl. 475. Assim, intime-se a
parte exequente a se manifestar, expressamente, acerca do
teor das certidões de fls. 476 e 506, requerendo o que
entender pertinente, em até 10 (dez) dias. Expedientes
Necessários.
2 - 0011637-23.2003.4.05.8000 ALEX ALEXANDRE DE
OLIVEIRA E OUTROS (Adv. MARCELO DE SANTANA
DANEU) x UNIÃO FEDERAL (Adv. IVANA SANTANA
REINA). Intime-se, mais uma vez, a parte autora para que
requeira o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo
em vista a juntada das fichas financeiras de fls. 414/628. 2.
Em nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos
com baixa na distribuição. 3. Providências necessárias.
3 - 0001124-59.2004.4.05.8000 LUIZ CAVALCANTE
LINS E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS,
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, SARMENTO,
CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E
CONSULTORIA, BÁRBARA HERCÍLIA PADILHA DE
VASCONCELOS) x UNIÃO FEDERAL (Adv.
ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS).
Intimem-se as partes para que tomem ciência da expedição
do respectivo Requisitório, nos termos do artigo 12 da
Resolução No. 122, do Conselho da Justiça Federal, de 28
de outubro de 2010. Providências necessárias
4 - 0001768-26.2009.4.05.8000 MARIA RIVA DE SOUZA
AMORIM E OUTROS (Adv. AFRÂNIO DE LIMA
SOARES JÚNIOR) x UNIÃO FEDERAL (Adv.
ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS).
Em face do retorno dos presentes autos do TRF da 5ª Região,
intimem-se as partes a requererem o que de direito, no prazo
de 10 dias.
5 - 0005672-54.2009.4.05.8000 EDIBERTO FREITAS
RAMOS (Adv. RICARDO COELHO DE BARROS) x
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv.
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM
ALAGOAS). Vistos, etc. Veio o autor requerer a citação da
PETRUS para fornecer os valores descontados a título de
imposto de renda sobre a complementação da aposentadoria
de previdência privada. A União Federal (Fazenda Nacional),
por outro lado, pediu a remessa dos autos à Contadoria do
Juízo. 2. Como bem salientou o ente executado não é o caso
de citar a PETRUS, na medida em que, à primeira vista, a
empresa não tem meios de afirmar o percentual dos valores
depositados em juízo, a título de imposto de renda sobre
aposentadoria complementar, que pertençam ao exeqüente.
3. Assim sendo, determino a remessa dos autos à Contadoria
do Juízo para que elabore planilha de cálculos, devidamente
atualizada, quantificando dos valores devidos ao exeqüente,
e, de conseqüência, a importância que deverá ser convertida
em renda em favor da União Federal. 4. Intimem-se as partes
para, em 05 (cinco) dias, apresentarem quesitos. 5. Decorrido
o prazo acima assinado, remetam-se os autos ao setor
contábil. 6. Intimações e providências necessárias.
98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
6 - 0003336-14.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA
ROCHA) x ESPÓLIO DE NIWTON GUSMÃO (Adv.
CLAUDINETE SILVA BARRETO MUNIZ). Aos 21 de
setembro de 2011, as 14:15 hrs, na cidade de Maceió, capital
do Estado de Alagoas, na sala de audiências da 3ª Vara,
Fórum Juiz Federal Carlos Gomes de Barros, presente o MM.
Juiz Federal desta 3ª Vara, Dr. PAULO MACHADO
CORDEIRO, compareceram as partes que assinam o
presente termo. Foi declarada aberta a audiência de
conciliação referente aos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL , Processo nº 000333614.2008.4.05.8000 onde figuram como partes: CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF X ESPÓLIO DE
NIWTON GUSMÃO. A SEGUIR, determinou o Julgador
que fossem registradas as seguintes presenças: do ESPÓLIO
DE NIWTON GUSMÃO, representado pela viúva do Sr.
Niwton, Sra. Maria Arly Carmem Gusmão, da advogada da
Caixa, Dra. Ianara Saldanha Peixoto, OAB/AL 5866 e do
preposto da Caixa, Sr. Gilberto Alves Torres. Ato contínuo,
o Magistrado oportunizou às partes para que conciliassem,
tendo sido informado pela CAIXA o valor de Campanha
Nacional para recuperação de crédito é de R$ 4.950,00
(quatro mil, novecentos e cinquenta reais) para pagamento à
vista, podendo a parte demandada quitar a dívida em parcela
única no valor acima indicado até o dia 30/11/2011. A parte
executada informou que no momento não tem condições
financeiras de aceitar a proposta apresentada. Em face da
impossibilidade de realização de acordo, o magistrado
determinou a intimação da CAIXA a requerer o que entender
de direito. Nada mais a registrar. Audiência encerrada.
7 - 0004916-79.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO) x LUIZ FABRÍCIO DE ALMEIDA VIEIRA
- ME E OUTRO (Adv. MARCOS ANTÔNIO DE ABREU).
Reitere-se o ofício ao Banco Santander para que forneça
informações exigidas no expediente de fl. 153, que deverá
ser respondido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de serem
adotadas as medidas pertinentes em face do descumprimento
de ordem judicial. 2. Nesse ínterim, intime-se a Caixa
Econômica Federal a requerer o que de direito, no prazo de
10 (dez) dias, com vistas à satisfação de seu crédito. 3.
Intimações e providências necessárias.
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
8 - 0008425-28.2002.4.05.8000 MIRIAN ROSENDO
FERREIRA (Adv. ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA
LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv.
ANDRÉ FALCÃO DE MELO, EDILSON BRASILEIRO
MEDEIROS) x CAIXA SEGURADORA (Adv. THIAGO
DE SOUZA MENDES, MARCELO DA SILVA VIEIRA,
GLAUCIO ANTONIO NUNES VASCONCELOS,
JORCELINO MENDES DA SILVA). Em virtude do
insucesso na tentativa de conciliação, impõe-se dar
prosseguimento ao feito. Assim, intime-se a Caixa Econômica
Federal a impugnar especificamente os cálculos formulados
pela auxiliar do juízo, cumprindo-lhe informar, no prazo de
10 (dez) dias, quais os índices da categoria profissional do
autor que reputa serem corretos.
9 - 0006079-36.2004.4.05.8000 LOURDGLEID SOARES
(Adv. ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E OUTRO (Adv.
ANDRÉ FALCÃO DE MELO, EDILSON BRASILEIRO
MEDEIROS). Intimada a comprovar o cumprimento da
obrigação de fazer, a Caixa Econômica Federal requereu um
prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar, o qual foi deferido
às fls. 773. Decorrido o prazo legal, a mesma veio às fls. 775
requerer a dilação do prazo por mais 30(trinta) dias. 2.
Considerando que os termos do acordo avençado foi
homologado em novembro de 2010, entendo já ter havido
tempo suficiente para que a Caixa Econômica Federal
comprovasse o cumprimento integral do acordo nos presentes
autos. 3. Desta forma, intime-se a CAIXA para que comprove
o cumprimento da obrigação de fazer nos termos do acordo
de fls. 757/758, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
4. Intimações e providências necessárias urgentes.
10 - 0003535-07.2006.4.05.8000 JOSE BRAZIL FILHO
(Adv. JOSE NEWTON GOMES LEITAO) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv.
PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). À
luz das alegações do INSS, noticiando que o exeqüente já
percebe benefício previdenciário por invalidez, de nº NB 32/
543.860.769-5, inacumulável com a aposentadoria por tempo
de contribuição certificada neste feito, intime-se-o para que
faça a respectiva opção, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Providências necessárias.
11 - 0001873-03.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO) x TRADE SOUND COMÉRCIO LTDA E
OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). A CAIXA noticia o
lançamento da Campanha Nacional para Renegociação de
Dívidas em atraso, conforme petição retro. 2. Diante disso,
determino a designação de audiência conciliatória, o mais
breve possível, devendo a parte executada ser intimada através
de A.R. - Aviso de Recebimento. 3. Intimações necessárias.
DESIGNAÇÃO Em cumprimento ao despacho retro,
designo o dia 14 de outubro de 2011, as 16:15 hrs, para a
realização da audiência - CONCILIAÇÃO -.
12 - 0001773-14.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA
ROCHA) x EXPEDITO MACÁRIO DE MELO ME E
OUTRO (Adv. HERBERT MOZART MELO ARAUJO,
RAÍSSA TENÓRIO ARAÚJO). A CAIXA noticia o
lançamento da Campanha Nacional para Renegociação de
Dívidas em atraso, conforme petição retro. Diante disso,
determino a designação de audiência conciliatória, o mais
breve possível, devendo a parte executada ser intimada através
de A.R. - Aviso de Recebimento. Intimações necessárias.
DESIGNAÇÃO Em cumprimento ao despacho retro,
designo o dia 14 de outubro de 2011, as 16:00 hrs, para a
realização da audiência - CONCILIAÇÃO -.
Maceió - Sexta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
233 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA
13 - 0004224-75.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON
VASCONCELOS ALVES) x GRACE KELLY SAMPAIO
DA SILVA (Adv. SEM ADVOGADO). Trata-se de ação de
reintegração de posse, com pedido de liminar, proposta pela
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de
GRACE KELLY SAMPAIO DA SILVA, com intuito de
reintegrar-se na posse do imóvel situado no Condomínio
Theobaldo Barbosa, Av. Lourival Melo Mota, nº 15251,
Santos Dumont, Bloco 09, apt. 003, Maceió/AL, o qual lhe
foi esbulhado pela ré. A liminar foi indeferida (fls. 23), sob o
fundamento de que nesse tipo de feito, fundado na
inadimplência da ré, é possível a obtenção de acordo para
solução da lide, pelo que foi designada audiência conciliatória.
Firmado acordo entre as partes na audiência cuja assentada
encontra-se colacionada à fl. 34, a CEF informou,
posteriormente, que a ré efetuou o pagamento integral das
parcelas em atraso, motivo pelo qual pugnou pela extinção
do feito. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido.
Na hipótese sub examine as partes realizaram acordo sobre
o objeto da presente lide (fl. 34), tendo a ré quitado a
totalidade da dívida, conforme se verifica nos documentos
colacionados à fl. 38/40. Destarte, em face da transação
realizada, cumpre o arquivamento do presente feito. Diante
do exposto, declaro extinto o processo, com resolução de
mérito, nos termos do art. 269, III do CPC, para que produza
os seus jurídicos e legais efeitos. Deixo de condenar em
honorários advocatícios em virtude da singeleza da ação. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição. P.R.I.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
14 - 0010379-51.1998.4.05.8000 EDNALDO LINS DO
REGO E OUTROS (Adv. MARCIA MARGARIDA
NUNES DA SILVA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- CEF (Adv. EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA).
Considerando o extenso lapso temporal transcorrido desde
o ajuizamento da demanda e a descida dos autos do Colendo
Supremo Tribunal Federal, intimem-se, via mandado, os
advogados dos exequentes para que se pronunciem, no prazo
de 10(dez) dias, sob o acerto dos cálculos de liquidação do
julgado, apresentados pela Caixa Econômica Federal, às fls.
338/360. Providências necessárias.
15 - 0004229-20.1999.4.05.8000 JOSE SOARES
LEMOS (Adv. EDER DA SILVA SALGUEIRO) x ORGAO
DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO
PORTUARIO AVULSO DO PORTO ORGANIZACAO
EM MACEIO/AL (Adv. ZENITO FERREIRA DE
SOUZA). Em face da ausência de êxito na intimação pela
Imprensa Oficial, intime-se pessoalmente a parte autora e seu
advogado para que informem, em dez dias, acerca do
interesse no prosseguimento da demanda. Providências
necessárias e intimações devidas.
16 - 0001347-65.2011.4.05.8000 FILIPE SOARES
LOPES (Adv. JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA
ALEXANDRE) x INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS
- IF/AL. (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR) x
FACULDADE ESTÁCIO DE ALAGOAS - FAL (Adv.
ROBERTA FRANCO SANTANA). Em vista do decurso
do semestre letivo, oportunidade em que o autor teria de
concorrer novamente no concurso de transferência para o
IFAL, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, indiquem se existe algum fato novo capaz de influir no
julgamento da lide. 2. Findo o prazo acima, venham-me os
autos conclusos. 3. Providências necessárias
17 - 0001829-13.2011.4.05.8000 DANÚBIO SALEME
MOREIRA (Adv. EMMANUEL EVI ROCHA JÚNIOR) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
(Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM
ALAGOAS). A parte requerente/autor retirou os autos de
cartório em 03/05/2011 e somente devolveu os mesmos em
15/09/2011, o que culmina na perda de direito à vista fora do
cartório, com fulcro no art. 196 CPC. Proceda a Secretaria
as anotações necessárias. Intime-se a parte autora para
adequar sua exordial ao disposto no art. 282, inciso VII do
CPC, no prazo de 05 dias. Após, voltem-me os autos
conclusos. Intimações e Providências necessárias.
18 - 0002411-13.2011.4.05.8000 JURISCRED COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO
DOS SERVIDORES E MEMBROS DO PODER
JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE
23 de setembro de 2011
ÓRGÃOS JURÍDICOS EM ALAGOAS (Adv. DAVID
ARAÚJO PADILHA, MÁRIO JORGE TENÓRIO
FORTES JÚNIOR, DEVIS CALHEIROS PINHEIRO) x
FAZENDA NACIONAL (Adv. PROCURADOR DA
FAZENDA NACIONAL EM ALAGOAS). Breve relatório.
Passo a decidir. 10. Analisando os autos, verifico que a
presente demanda se encontra em situação apta à produção
da sentença, uma vez que já existem elementos probatórios
robustos e suficientes ao ensejo do meu convencimento. Neste
sentido, diante da prescindível dilação probatória e em
homenagem ao princípio da economia processual, passo a
julgar a lide de forma antecipada, nos termos do art. 330 do
CPC. 11. Não havendo nenhuma preliminar suscitada, vou
direto ao mérito. 12. O ponto controvertido da presente
demanda consiste em determinar se é legítima ou não a
incidência do IOF sobre os atos praticados por sociedade
cooperativa, tendo em vista as peculiaridades e características
que identificam a natureza jurídica destas entidades. 13. A
princípio, afasto a tese da Autora concernente à violação do
postulado da legalidade, eis que o julgamento da causa, a
meu ver, não gira em torno de ausência de previsão legal
para tributar sobre às cooperativas ou, ainda, pela questão
do aumento da carga tributária por decreto, mas sim relacionase com as hipóteses fáticas que geram a obrigação tributária.
14. Neste sentido, entendo como relevante dispor sobre as
características que envolvem as entidades associativas, para
fins de melhor apreciação e resolução da matéria. 15. A
Constituição Federal confere ao ato cooperativo tratamento
tributário diferenciado e adequado, a ser discriminado
mediante lei complementar, nos termos do art. 146, III, “c”.
Por outro lado, assegura o art. 174, § 2º do texto constitucional
que “a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas
de associativismo”. 16. É de se observar, portanto, que as
sociedades cooperativas, mais precisamente quando praticam
atos estritamente cooperativos, usufruem de um tratamento
de caráter especial, o que lhes assegura um regime tributário
diferenciado. 17. A Lei n° 5.764/71, ao dispor sobre a Política
Nacional de Cooperativa, define no art. 3° que “celebram
contrato de sociedade cooperativa as pessoas que
reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços
para o exercício de uma atividade econômica, de proveito
comum, sem objetivo de lucro”. 18. Não obstante a definição
supra, cumpre salientar que as sociedades cooperativas
podem atuar em atividade econômica com o escopo de auferir
lucros. Em ocasiões deste jaez, tais entidades praticam atos
comuns a toda e qualquer pessoa jurídica, com nítido caráter
comercial, denominados de “atos não cooperativos”, os quais
se sujeitam à tributação. 19. Por outro lado, vale destacar
que, quando a sociedade cooperativa pratica atos próprios,
isto é, sob o regime de reciprocidade e sem o objetivo
lucrativo, na verdade, está praticando atos cooperativos. Sob
este paradigma, o resultado positivo e as despesas da atividade
econômica são partilhados, proporcionalmente, entre aqueles
que fazem parte da sociedade, não havendo, assim, uma
operação de mercado. 20. Os atos cooperativos encontramse definidos no art. 79 da Lei n.º 5.764/71, que assim dispõe:
“Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados
entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas
e pelas cooperativas entre si quando associados, para a
consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato
cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato
de compra e venda de produto ou mercadoria”. 21. Assim,
interpretando o referido artigo a contrario sensu, encontra-se
o conceito de atos não cooperativos, que seriam aqueles
praticados entre as cooperativas e pessoas físicas ou jurídicas
não associadas, revestindo-se, nesse caso, de caráter
empresarial. 22. In casu, a parte Autora caracteriza-se como
Sociedade Cooperativa de Crédito, cujo objeto social visa
ao desenvolvimento da prestação de serviços de crédito, de
modo a proporcionar assistência financeira e fomentar o
cooperativismo entre os associados (fl. 21). Ou seja, o seu
objeto social constitui justamente na prestação de serviços
financeiros aos seus associados, conforme expressamente
autorizado no art. 31 da Resolução nº 3.442/07 do Banco
Central do Brasil. 23. Neste sentido, em razão de suas
peculiaridades, a parte Autora, via de regra, está impedida
de realizar negócios jurídicos com não associados, sob pena
de praticarem atividade típica das instituições financeiras, que
apresentam normatização específica e uma série de limitações
impostas pelo Banco Central do Brasil e pelo Conselho
Monetário Nacional. Em outras palavras, tais entidades, não
ostentam o caráter de instituição financeira, mas tão-somente
praticam atos cooperativos. 24. Ademais, há vários atos
normativos elaborados pelo BACEN que orientam e
determinam a postura da cooperativa de crédito para fins de
adequá-la aos objetivos sociais, rechaçando qualquer
pretensão mercantilista, tal como é a possibilidade de captação
de depósitos e realização de empréstimos restrita,
exclusivamente, aos seus associados, conforme art. 23° da
Resolução BACEN n.º 3.106/2003. 25. Seguindo o mesmo
raciocínio, colaciono aos autos excerto da ementa do
julgamento do Agravo regimental em sede de recurso especial
n° Ag 980095 / SP: “Os atos normativos e exegese
jurisprudencial descaracterizam as cooperativas de crédito
como entidades bancárias assemelhadas, a saber: (Resolução
3.106/2003 BACEN, restringiu as atividades das
cooperativas de crédito somente com cooperados, limitandoas à prática de atos cooperados; Circular BACEN 3.238/
2004, que, ao estabelecer o Plano Contábil do Sistema
Financeiro Nacional - COSIF, e aduzir à centralização
financeira como sendo autêntico ato cooperativo, atesta,
jurídico-contabilmente, a efetiva prática destes atos pelas
cooperativas de crédito; Resolução 2.788/2000 CMN, que,
ao permitir que somente as cooperativas centrais de crédito
participem acionariamente de bancos, e como forma de
viabilizar sua atividade, o que por si os diferencia; Parecer
PGFN/CPA 1.088/99, que concluiu pelas diferenças
estruturais e funcionais existentes entre as sociedades
cooperativas de crédito e os bancos, obstando, assim, que
aquelas atuassem como órgãos arrecadadores federais, posto
não ostentarem natureza de agência ou posto bancário; RR
5.919/1988.2-SP, Rel. Min. Ermes Pedro Pedrassani, DJU
25.08.1989; RR 214.732/1995.3-MG, Rel. Min. Armando
de Brito, DJU 16.05.1997).” 26. A JURISCRED, portanto,
por qualificar-se como uma Cooperativa de Crédito, pratica
atos cooperativos desprovido de finalidade lucrativa, o que,
por conseguinte, rechaça de sua natureza qualquer viés
financeiro. 27. Neste toar, os atos estritamente cooperativos
não se enquadram dentre as situações fáticas definidas em lei
que ensejam o fato gerador da obrigação tributária de pagar
o IOF, sobretudo porque tal incidência infringe a sistemática
almejada pela Constituição Federal ao prever a necessidade
de que o ato cooperativo obtenha tratamento diferenciado
pela ordem jurídica. 28. Em outras palavras, não se trata de
concessão de imunidade tributária ou de isenção às
cooperativas de crédito, conforme afirmado pela Fazenda
Nacional, mas sim de hipótese de não-incidência tributária.
29. Neste sentido, passo a transcrever aresto do Eg. TRF da
5° Região: Tributário e Processual Civil. IOF. Cooperativa
de crédito. Operação de crédito. Associados. Ato
cooperativo. Não incidência. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça. Acórdão que apresenta com clareza
fundamentação adequada. Inexistência de omissão,
contradição ou obscuridade. Embargos de declaração
improvidos. (Tribunal Regional Federal - 5ª Região
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário/ Quarta
Turma/ Desembargador Federal Lazaro Guimarães/ 09/11/
2010) (grifos nossos). 30. Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido Autoral para condenar a Fazenda
Nacional a repetir o indébito tributário pertinente aos valores
indevidamente recolhidos pela Autora, no período de 2008
até 15 janeiro de 2010, a título de IOF incidente
exclusivamente sobre os atos cooperativos. 31. Condeno
ainda a Fazenda Nacional em custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo equitativamente em R$ 1.000,00 (mil
reais), nos termos do § 4º do art. 20. 32. À Secretaria para
que retifique a capa dos autos para fazer constar o nome da
Fazenda Nacional no polo passivo ao invés da União Federal.
33. Sentença sujeita ao reexame necessário. 34. P.R.I.
19 - 0005294-30.2011.4.05.8000 ADENISE NOGUEIRA
MACIEL (Adv. CLETO CARNEIRO DE ARAÚJO
COSTA, LUIZ FELIPE PERCIANO DE OLIVEIRA) x
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM
ADVOGADO). Ciente da interposição de agravo de
instrumento de fls. 112/122. 2. Mantenho a decisão agravada
por seus próprios fundamentos. 3. Intime-se 4. Após, cumprase o item 17 da r. Decisão de fls. 109/110. 5. Providências
necessárias.
20 - 0004421-30.2011.4.05.8000 ISMAEL DA SILVA
SALES (Adv. MARIA DA SALETE DA SILVA GUEDES
DE FARIAS) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
(Adv. SEM ADVOGADO). AUTOS ENCONTRAM-SE
COM VISTA À PARTE AUTORA PARA QUE SE
MANIFESTE, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, SOBRE
A(S) CONTESTAÇÃO(ÕES) APRESENTADA(S), nos
termos do inciso 8 do art. 3º do Provimento 002, DE 30 de
novembro DE 2000, DO TRF DA 5ª REGIÃO.
28 - AÇÃO MONITÓRIA
21 - 0004696-47.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA
ROCHA) x MARIA CÍCERA RAIMUNDO DA SILVA E
OUTROS (Adv. SEM ADVOGADO). . Defiro o prazo de
60 (sessenta) dias conforme requerido pela Caixa Econômica
Federal às fls. 250. 2. Providências necessárias.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS
ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/
DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SÉRGIO DE
ABREU BRITO
Expediente do dia 21/09/2011 17:16
59
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA
PÚBLICA
22 - 0008253-86.2002.4.05.8000 SINTUFAL
SINDICATO DOS TRABALHADORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS (Adv.
FELIPE SARMENTO CORDEIRO, HENRIQUE
CARVALHO DE ARAÚJO) x UNIÃO FEDERAL (Adv.
INACINHA RIBEIRO CHAVES). Trata-se de execução de
sentença movida pelo SINTUFAL SINDICATO DOS
TRABALHADORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE
ALAGOAS, em substituição processual dos servidores
filiados, em que a União Federal (Fazenda Nacional) foi
condenada a repetir o indébito tributário consubstanciado em
imposto de renda incidente sobre as indenizações decorrentes
da conversão do terço de férias em abono pecuniário, no
período de 1993 a 1995. 2. Transitada em julgado a ação de
conhecimento, o sindicato-autor requereu o desmembramento
da execução, para limitar em 50 cinquenta) o número de
exequentes por processo, nos termos da petição de fls. 336/
337. Por outro lado, a União Federal concordou,
expressamente, com o pleito (fl. 338). 3. Em verdade, o
processo é um desenrolar de atos processuais tendentes a
atingir determinado fim. Com efeito, a demanda não se exaure
com o mero reconhecimento judicial de determinado direito
ao autor, somente findando com a efetiva satisfação da tutela
jurisdicional e conseqüente entrega do bem da vida ao
demandante. Esse, aliás, é o fim precípuo do processo de
execução, por intermédio do qual o executado é compelido
a satisfazer a obrigação traduzida em um título executivo. 4.
Nesse passo, contando o presente feito com 2.386 (dois mil,
trezentos e oitenta e seis) exeqüentes, evidencia-se a
imprescindibilidade de desmembramento da execução,
conforme permissivo legal previsto no art. 46, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, aplicável, nesse particular, à
execução (“O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo
quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a
rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de
limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça
da intimação da decisão”). 5. Saliente-se que a adoção da
referida medida visa a concretizar garantias constitucionais
inarredáveis, notadamente a efetividade da prestação da tutela
jurisdicional e a duração razoável do processo, postulados
reconhecidos no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da
Constituição Federal. Mas não é só. O desmembramento do
feito de modo a limitar o número de litisconsortes cuida-se
de providência que não somente pretende atender a interesses
dos exeqüentes, antes almeja primar pela rigorosa observância
dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em benefício
da Fazenda Pública Federal. 6. Ante o exposto, autorizo o
desmembramento da execução, de sorte que cada demanda
executiva esteja limitada a 50 (cinqüenta) exequentes,
devendo todos os processos ser distribuídos, por
dependência, ao juiz natural do feito, in casu, o Juiz Federal
Titular da 3ª Vara. 7. Nada mais sendo requerido nos presentes
autos, arquivem-se com baixa na distribuição. 8. Intimações
e providências necessárias.
Total Intimação : 22
RELAÇÃO
DE
ADVOGADOS
(E/OU
PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS3,4,17
AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR-4
ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA-6,12,21
ANDRÉ FALCÃO DE MELO-8,9
ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA-8,9
ATUALIZAR PROCURADOR-1,16
BÁRBARA HERCÍLIA PADILHA DE VASCONCELOS3
CLAUDINETE SILVA BARRETO MUNIZ-6
CLETO CARNEIRO DE ARAÚJO COSTA-19
DAVID ARAÚJO PADILHA-18
DEVIS CALHEIROS PINHEIRO-18
DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO-7,11
EDER DA SILVA SALGUEIRO-15
EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS-8,9
EMMANUEL EVI ROCHA JÚNIOR-17
EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA-14
FELIPE SARMENTO CORDEIRO-22
GEORGE SARMENTO LINS-1,3
GLAUCIO ANTONIO NUNES VASCONCELOS-8
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO-22
HERBERT MOZART MELO ARAUJO-12
INACINHA RIBEIRO CHAVES-22
IVANA SANTANA REINA-2
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO-1,3
JORCELINO MENDES DA SILVA-8
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA ALEXANDRE-16
JOSE NEWTON GOMES LEITAO-10
LUIZ FELIPE PERCIANO DE OLIVEIRA-19
60
Maceió - Sexta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
23 de setembro de 2011
MARCELO DA SILVA VIEIRA-8
MARCELO DE SANTANA DANEU-2
MARCIA MARGARIDA NUNES DA SILVA-14
MARCOS ANTÔNIO DE ABREU-7
MARIA DA SALETE DA SILVA GUEDES DE FARIAS20
MÁRIO JORGE TENÓRIO FORTES JÚNIOR-18
PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES-13
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM
ALAGOAS-5,18
PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS-10
RAÍSSA TENÓRIO ARAÚJO-12
RICARDO COELHO DE BARROS-5
ROBERTA FRANCO SANTANA-16
SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO
ADVOCACIA E CONSULTORIA-1,3
SEM ADVOGADO-11,13,19,20,21
THIAGO DE SOUZA MENDES-8
ZENITO FERREIRA DE SOUZA-15
Setor de Publicacao
GUNNAR D. TRENNEPOHL
Diretor(a) da Secretaria
3 a. VARA FEDERAL
3 a. VARA FEDERAL
PAULO MACHADO CORDEIRO
Juiz Federal
Nro. Boletim 2011.000642
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS
ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/
DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GUSTAVO
DE MENDONÇA GOMES
Expediente do dia 21/09/2011 17:16
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA
PÚBLICA
1 - 0008044-30.1996.4.05.8000 MARIA DAS GRACAS
PINTO DE OLIVEIRA E OUTROS (Adv. JOÃO
FRANCISCO DE CAMARGO, EDVAN CARNEIRO DA
SILVA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA
PGF EM ALAGOAS). Vistos, etc. Trata-se de execução
de sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro
Social a implantar, em favor dos exeqüentes, o reajuste de
3,17%, bem como ao pagamento das rubricas não atrasadas.
Este Juízo, nos termos da decisão de fls. 339/339v, homologou
o montante devido aos exeqüentes. 3. Ocorre que, revendo
melhor os autos, verifico que o valor homologado, às fls. 339/
339v, não é o realmente devido às exeqüentes. É que a
sentença proferida nos embargos nº 000344288.1999.4.05.8000, juntada às fls. 329/332, e que fixou o
título em R$ 18.311,38 (dezoito mil, trezentos e onze reais e
trinta e oito centavos), foi integralmente reformada pelo
acórdão de fls. 322/327, emanado do Colendo TRF da 5ª
Região, de modo que o montante outrora certificado em favor
das credoras não mais subsistia. Com efeito, seria necessária
a apresentação de novos cálculos a fim de quantificar a
obrigação de pagar. 4. Ao contrário do que é lícito imaginar,
os cálculos de fls. 155/157 não contemplam nova execução.
Cuida-se, pois, da mesma - e única - execução deflagrada
dos autos, apenas tendo havido a retificação dos cálculos, de
sorte a adequá-los aos termos da decisão transitada em
julgado. 5. Ressalte-se que muito embora a autarquia
previdenciária não tenha se insurgido quanto ao montante
homologado, inexiste ofensa a direito das exeqüentes - muito
menos preclusão - quando este juízo reduz, de ofício, a
importância cristalizada. Em verdade, constatando o
magistrado que houve equívoco na homologação dos cálculos,
tem o dever de corrigi-los, seja para coibir o enriquecimento
ilícito e um futuro litígio tendente a repetir o indébito, senão
em face da imperiosa observância da soberania da coisa
julgada. 6. Nessa senda, reputo ser devido às exeqüentes
apenas o montante de R$ 2.003,38 (dois mil e três reais e
trinta e oito centavos), tal como discriminado à fl. 158, porque
somente essa dívida foi objeto de expressa concordância da
autarquia previdenciária. Qualquer valor que superasse essa
quantia só poderia ser requisitado mediante o devido processo
legal, notadamente com a citação do INSS nos termos do
art. 730 do CPC. 7. Assim, torno sem efeito a decisão de fls.
339/339v, ao tempo em que homologo os cálculos de fl. 158,
para que cumpram os seus jurídicos e legais efeitos e confirmo
o título executivo com o valor de R$ 2.003,38 (dois mil e três
reais e trinta e oito centavos), atualizado para dezembro de
2010. 8. Intimem-se as partes acerca do presente decisório.
9. Decorrido o prazo de recurso e não sendo o caso de
expedição de precatório, expeça-se, incontinenti, o
competente requisitório de pagamento. 10. Intimações e
providências necessárias.
2 - 0005892-72.1997.4.05.8000 ANÍZIO MENEZES E
OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS, JOÃO
FRANCISCO DE CAMARGO, SARMENTO,
CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E
CONSULTORIA) x FUNDAÇÃO NACIONAL DE
SAÚDE - FUNASA (Adv. INACINHA RIBEIRO
CHAVES). Vistos, etc. 1. Discute-se a implantação do
percentual de 28,86% nos vencimentos dos exequentes,
afirmando o ente público ter ocorrido a reestruturação das
carreiras dos servidores, evento que teria absorvido o
percentual mencionado. Contra esse argumento a parte autora
se insurge. 2. São comuns lides onde servidores públicos
pretendem manter certas e específicas rubricas em seus
vencimentos, debates surgidos, normalmente, após planos de
cargos e carreiras. Há processos judiciais onde correu a
supressão de índices por mera mudança interpretativa do
Tribunal de Contas da União - TCU. Nesses casos, a
ilegalidade é patente e merece ser corrigida. 3. Aqui, entretanto,
o fundamento do ente público é a ocorrência de reestruturação
das carreiras dos servidores públicos, o que teria absorvido
o percentual, tornando-o insubsistente. É que a reestruturação
ou reorganização da carreira cria uma nova situação jurídica,
na qual rubrica já se encontra inclusa, inexistindo prejuízo
patrimonial para os autores. Admitir-se a incidência do referido
percentual sobre os vencimentos já reorganizados implicaria
em concessão de novo aumento aos integrantes das carreiras
reestruturadas ou organizadas. 4. Observando a Lei nº.
11.784/2008, percebe-se, sem maiores dificuldades, a gênese
de novos padrões remuneratórios para os servidores. Com
efeito, novos vencimentos básicos foram estabelecidos,
gratificações substituíram outras precedentes, em autêntica
reestruturação dos padrões vencimentais. 5. Deve-se observar
que o escopo do legislador constituinte (“XV - o subsídio e
os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos
são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV
deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º,
I;”) foi o de vedar novidades legislativas que redundassem
numa minoração dos valores recebidos pelos trabalhadores
do setor público. Ao analisar os casos trazidos à julgamento
o foco deve ser a remuneração globalmente considerada, e
não certa ou determinada vantagem. Nesse sentido a
jurisprudência uníssona do STF (v.g, Recurso Extraordinário
nº. 210455, rel. Ministro Ilmar Galvão). 6 Assim sendo,
deduz-se que o percentual de 28,86% foi de fato absorvida
pelo plano de carreira, restando evidente a limitação temporal
imposta pela vigência da Lei nº 11.784/2008, não havendo
de se falar em direito adquirido à manutenção da diferença
salarial, mesmo porque também é entendimento pacífico que
não há direito adquirido a regime jurídico, de forma que o
servidor não leva o conjunto de normas existentes quando
ingressou no serviço público até o fim de sua vida funcional.
7 Nesse sentido, transcrevo precedentes esclarecedores
oriundos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, in verbis:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. PLANO REAL MP 434. REGRA DE
CONVERSÃO EM URV DA REMUNERAÇÃO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS TOMANDO EM
CONSIDERAÇÃO O VALOR DA URV DO ÚLTIMO
DIA DO MÊS. PREJUÍZO DA ORDEM DE
11,98%.INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL PELA
LEI Nº. 10.475. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS
ANTERIORES A AGOSTO/2003. PROVIMENTO DA
APELAÇÃO. 1- Trata-se de relação jurídica de trato
sucessivo, e, por assim ser, o lapso temporal decorrido não
tem o condão de malferir o fundo do direito, restringindo-se,
apenas, a alcançar as prestações mensais devidas e não
reclamadas pelas interessadas nos cinco anos anteriores ao
ajuizamento da ação. 2. A presente ação foi proposta em
agosto/2008, de modo que as parcelas anteriores a agosto/
2003 encontram-se fulminadas pela prescrição. 3. O reajuste
de 11,98% para os servidores do Judiciário deve ser limitado
aos efeitos da Lei nº 10.475/2002, que reestruturou as
carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União. 4Apelação provida.(AC 479951-PE, DJ: 08/10/2009, Relator:
Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS).
PROCESSUAL
CIVIL.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. 11,98%.
CONVERSÃO DA URV. OMISSÃO EM RELAÇÃO À
LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE.
INEXISTÊNCIA.
LEI
Nº
10.476/02.
ENQUADRAMENTO. OMISSÃO QUANTO AO
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS IMPROVIDOS. 1. São incabíveis embargos
de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar
nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. 2.
Ausência de omissão quanto à limitação temporal para
incorporação do reajuste de 11,98%. Limitação trazida no
acórdão embargado. Reajuste limitado à reestruturação da
carreira do Ministério Público da União ocorrido com o
advento da Lei nº 10.476/2002. 3. Inexistência de omissão
também em relação ao pedido de indenização. Se não é
devido o reposicionamento realizado pelas Portarias nº. 543/
94 e 183/95, em razão de que os autores, à época da edição
de tais atos, ainda não eram servidores públicos, não lhes
são devidas às diferenças pleiteadas a título indenizatório. 4.
Embargos de declaração da União e dos autores conhecidos
e improvidos. (AC 378969/02-PE, DJ: 04/08/2008, Relator:
Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA) 9. Pelo
exposto, considero a inexistência de índices a serem aplicados
a título de obrigação de fazer, essa cumprida para todos os
efeitos, ficando estabelecido como marco temporal do
cumprimento a entrada em vigor da primeira tabela
remuneratória estabelecida pela Lei nº 11.784/2008. Intimemse as partes deste decisório. Nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Expedientes
necessários.
3 - 0008136-71.1997.4.05.8000 MANOEL TENÓRIO DE
ALBUQUERQUE E OUTROS (Adv. GEORGE
SARMENTO LINS, FERNANDO FREIRE DIAS,
EDVAN CARNEIRO DA SILVA, JOÃO FRANCISCO
DE CAMARGO, SARMENTO, CAMARGO &
SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
(Adv. EMANUEL PAULO DA SILVA). Vistos etc. 1)
Considerando-se que a teor do art. 794, I, II e III, do CPC,
extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a
obrigação, o devedor obtém, por transação ou por qualquer
outro meio, a remissão total da dívida, ou o credor renunciar
ao crédito, e que, em face do art. 795 do CPC, tal extinção
só produz efeito quando declarada por sentença, julgo extinta
por sentença a presente execução, para que surta os seus
jurídicos e legais efeitos, mercê do pagamento certificado nos
autos. 2) Concedo a parte autora o prazo de 30 (trinta) dias
para requerer o que for de direito. Nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos, com prévia baixa na distribuição. P.R.I.
4 - 0013334-55.1998.4.05.8000 SINTSEP AL
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO
PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE ALAGOAS E
OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO,
SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO
ADVOCACIA E CONSULTORIA) x INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (Adv.
PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS).
Intimem-se as partes a tomarem ciência da expedição das
requisições de pagamento expedidas. Após, aguarde-se o
pagamento das mesmas. Providências necessárias.
5 - 0007771-41.2002.4.05.8000 CICERO COSTA
RAMIRES E OUTROS (Adv. MARIA BETÂNIA NUNES
PEREIRA, NARCISO FERNANDES BARBOSA,
DANIEL NUNES PEREIRA) x UNIÃO FEDERAL (Adv.
INACINHA RIBEIRO CHAVES). Vistos, etc. 1. Conforme
despacho de fl. 319, as partes foram intimadas acerca do
depósito correspondente aos valores requisitados, não tendo
sido oferecida, no prazo assinado, qualquer resistência ao
escorreito cumprimento da obrigação. 2. Diante do exposto,
declaro extinta a execução, nos termos do art. 794, I, do
Código de Processo Civil, para que surta os seus jurídicos e
legais efeitos. 3. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os
autos, com baixa na distribuição. P.R.I.
6 - 0000088-45.2005.4.05.8000 PETRÚCIA VIEIRA
BRANDÃO (Adv. EMMANUEL EVI ROCHA JÚNIOR)
x FAZENDA NACIONAL (Adv. ELTON GOMES
MASCARENHAS). Vistos etc. 1) Considerando-se que a
teor do art. 794, I, II e III, do CPC, extingue-se a execução
quando o devedor satisfaz a obrigação, o devedor obtém,
por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total
da dívida, ou o credor renunciar ao crédito, e que, em face
do art. 795 do CPC, tal extinção só produz efeito quando
declarada por sentença, julgo extinta por sentença a presente
execução, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos,
mercê do pagamento certificado nos autos. 2) Quanto ao
recebimento dos valores, basta aos interessados
comparecerem às instituições bancárias para efetuar o
recebimento. P.R.I, arquivando-se após o trânsito em julgado.
7 - 0002866-80.2008.4.05.8000 ANTONIO LOPES DA
SILVA (Adv. CLEUNICE VICENTE DE LIMA) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
(Adv. IALDO BEZERRA PEREIRA). Tendo em vista a
informação do TRF dando conta do pagamento do
Precatório/RPV, intime-se a parte autora para se manifestar,
no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o referido depósito, bem
como sobre a satisfação do seu crédito Após, voltem-me os
autos conclusos. Providências necessárias.
73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0
8 - 0004398-84.2011.4.05.8000 DEPARTAMENTO
NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS DNOCS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM
ALAGOAS) x RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA E
OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS, JOÃO
FRANCISCO DE CAMARGO, NATHALIE AMORIM
MADEIROS, SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO
ADVOCACIA E CONSULTORIA). Vistos, etc. 1. Tratamse de Embargos à Execução opostos pelo DNOCS em face
da execução contra si proposta por RAIMUNDO
ANTONIO DA SILVA e outros, através da qual os
exequentes pretendem satisfazer crédito suplementar referente
à incorporação do reajuste de 28,86%, em relação ao período
compreendido entre novembro de 1999 a setembro de 2009,
ao argumento de que, após a implantação da obrigação de
fazer, ainda restam parcelas inadimplidas que totalizam o
montante de R$ 125.238,97 (cento e vinte e cinco mil,
duzentos e trinta e oito reais e noventa e sete centavos). 2.
Alegou o Embargante, preliminarmente, a prescrição da
pretensão executória, haja vista o interregno de tempo superior
a 05 (cinco) anos entre a data do trânsito em julgado da ação
ordinária e a data da proposição da execução ora embargada.
Em atenção ao princípio da eventualidade, alegou, para a
hipótese de não ser reconhecida a prescrição da pretensão
executória, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente
a 30/06/2006, com fulcro no art. 1º, do Decreto nº 20.910/
32. 3. No mérito, sustentou a existência de falhas de natureza
metólogica, quer na aplicação dos juros, quer na atualização
monetária do débito, juntando parecer técnico que apontou
como correto o valor de R$ 35.979,05 (trinta e cinco mil,
novecentos e setenta e nove reais e cinco centavos). 4.
Intimada a oferecer impugnação, a parte embargada requereu
a expedição imediata do requisitório de pagamento dos valores
considerados incontroversos. 5. Os embargados defenderam,
ainda, a não ocorrência da preliminar suscitada, alegando que
houve renúncia à prescrição por parte da Administração, pois,
com a edição da MP 1.704-5/98, a União reconheceu o direito
dos servidores civis ao reajuste dos 28,86%. Intimada a
comprovar o cumprimento da obrigação de fazer a que fora
condenada, o DNOCS trouxe aos autos os documentos de
fls. 36/41, que comprovariam a implantação do percentual
de 28,86% nos vencimentos dos embargados. A parte
embargada, por sua vez, às fls. 44/45, reconheceu a correção
da implantação efetuada em 2009, no entanto afirmou que,
em relação ao embargado José Ferreira de Melo, não houve
reajustes de acordo com o vencimento básico, de modo que
o valor pago em abril de 2011 teria sido inferior ao
efetivamente devido. Breve relato. Fundamento e decido. 8.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de prescrição
alegada pelo embargante. 9. Em que pese o título judicial que
dá estrado à execução embargada datar de 1998, cf. fl. 64
dos autos principais, entendo que, por ser a obrigação imposta
ao DNOCS uma relação jurídica de trato sucessivo, o
interregno de tempo transcorrido não prejudicou o fundo do
direito, mas tão-somente a pretensão de receber as parcelas
requeridas em sua totalidade, porquanto assiste razão ao
DNOCS quando alega ter ocorrido a prescrição das
prestações mensais vencidas nos últimos cinco anos anteriores
ao ajuizamento da ação de execução. Isso porque o art. 1º
do Decreto 20.910/32, dispõe, in verbis: “As dívidas passivas
da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e
qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual
ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em
cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se
originarem”. 10. Ademais, a Medida Provisória 1.704-5/98
não importou em renúncia da prescrição, pois o fato de a
União ter reconhecido o direito dos servidores públicos civis
à incorporação do percentual de 28,86% não significa que
os destinatários dessa norma poderão requerer a qualquer
tempo a obrigação de dar relativa a lapso temporal
transcorrido há mais de 5(cinco) anos, pois a prescrição é
instrumento que assegura a tranquilidade na ordem jurídica,
de modo que a inércia do titular da pretensão, com a
consequente consumação do prazo previsto em lei, resulta
na perda do direito de exigir a prestação devida em relação
às parcelas prescritas. 11. Assim, como a execução foi
ajuizada em 22.07.2011, vaticino que as prestações anteriores
a 22.07.2006 foram atingidas pelo lustro prescricional. 12.
Superada a questão preliminar, vou ao mérito. 13. O cerne
da lide consiste em saber se os embargados fazem jus à
percepção de diferenças relativas ao interstício de tempo
compreendido entre julho de 2006 e setembro de 2009. 14.
Primeiramente, entendo por bem refutar o requerimento,
formulado pela embargada por ocasião de sua resposta às
fls. 24/30, relativo à expedição imediata das quantias
supostamente tidas como incontroversas pelo DNOCS. 15.
Em verdade, os valores ditos como incontroversos pela
embargada nunca fizeram jus à tal qualificação. Isso porque
a autarquia federal embargante formulou, primeiramente,
arguição de inexistência de título executivo judicial em virtude
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de, no seu entender, serem inexigíveis tais valores em razão
do transcurso do lapso prescricional. De se ver, portante,
que somente em sede de pedido subsidiário, é que a
embargante admitiu eventual execução da importância de R$
35.979,05 (trinta e cinco mil, novecentos e setenta e nove
reais e cinco centavos). 16. Desta feita, incabível falar-se em
quantias livres de discordância entre as partes e, em
consequência, de expedição de requisitório de pagamento
antes do trânsito em julgado deste ou de ulterior provimento
jurisdicional, mesmo porque, muito embora tenha este
magistrado tido por bem superar a prejudicial de mérito relativa
à prescrição, eventual interposição de recurso guarnecido de
efeito devolutivo pode alterar, inclusive integralmente, os
parâmetros fixados neste decisório. 17. Retornando à questão
meritória, verifico que a parte embargada não ofereceu
qualquer impugnação específica hábil a descaracterizar a lisura
dos cálculos apresentados pelo embargante no parecer
técnico de fls. 14/20, limitando-se a requerer, como já dito e
superado, a expedição in continenti de tais valores, por
considerá-los, erroneamente, incontroversos. 18. De outro
lado, observo que a parte embargante utilizou índices de
correção monetária e taxa de juros em conformidade com os
dispositivos aplicáveis à época, quais sejam, nos termos do
Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da entrada
de vigor da Lei nº. 11.960/2009, a remuneração das
cadernetas de poupança, incidente uma única vez, englobando
juros e correção (v. parecer de fls. 14/20). Verifico, ainda,
que a delimitação temporal dos cálculos corresponde
exatamente ao período fixado após a análise da prescrição
realizada acima, ou seja, julho de 2006 a setembro de 2009.
Desse modo, forçoso concluir pela existência de inequívoco
excesso no valor executado pela parte embargada nos autos
principais. 19. Nessa linha de entendimento, acolho in totum
o cálculo do DNOCS de fls. 14/20 e fixo a obrigação de dar
quantia certa em R$ 35.979,05 (trinta e cinco mil, novecentos
e e setenta e nove reais e cinco centavos), atualizado para
junho de 2011. 20. Quanto à manifestação da parte embargada
de que a implantação da obrigação de fazer fora realizada de
maneira escorreita em relação aos exequentes RAIMUNDO
ANTONIO DA SILVA, JOSÉ ANTONIO DA SILVA e
JOEL ZACARAIS DA SILVA, mas que, relativamente ao
autor JOSÉ FERREIRA DE MELO, tal rubrica, por ser de
natureza reflexa, deveria variar de acordo com o vencimento
básico deste último embargado, verbero que a obrigação de
fazer, também para o Sr. JOSÉ FERREIRA, mostra-se
integralmente cumprida, porquanto o questionamento da
embargada restringe-se a uma suposta vinculação da rubrica
à variação dos vencimentos deste último e não à sua
implantação em si, a qual se deu, cf. por ela mesma admitido,
em outubro de 2009. Assim, foge ao deslinde do caso apreciar
tal situação (no caso, o critério de reajuste da rubrica), sob
pena de adentrar-se no exame de questões estranhas à lide
posta sob o crivo judicial. 21. Diante do exposto, julgo
PROCEDENTES os presentes embargos à execução,
reconhecendo o direito ao crédito devido pela parte exequente
no valor de R$ 35.979,05 (trinta e cinco mil, novecentos e e
setenta e nove reais e cinco centavos), apurado em junho de
2011, cf. planilha de fls. 14/20, distribuídos entre os
embargados consoante resumo de cálculos de fl. 16. 22. Sem
custas. No mais, condeno a parte embargada ao pagamento
de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 300,00
(trezentos reais) por litisconsorte passivo, com fulcro no art.
20, parágrafo 4º, do CPC. 23. Por fim, entendo que a
compensação dos honorários advocatícios deve ser feita
desde logo, já que esta se opera de pleno direito, porquanto
se trata, in casu, de dívidas líquidas, certas e de coisas fungíveis,
o que implica em extinção das obrigações até onde se
compensarem. Trata-se, no caso, de direito potestativo do
devedor amparado no regime jurídico que disciplina as
obrigações em nosso sistema jurídico. O procedimento é,
aliás, recomendável e atende aos interesses da própria
exeqüente em ver logo expedida a requisição de pagamento,
em vista do princípio da economia processual. 24. Assim,
operando a compensação dos honorários devidos ao
DNOCS, fica o título finalmente estabelecido da seguinte
forma: R$ 5.310,22 (cinco mil, trezentos e dez reais e vinte e
dois centavos) em favor de RAIMUNDO ANTÔNIO DA
SILVA; R$ 12.315,74 (doze mil, trezentos e quinze reais e
setenta e quatro centavos) em favor de JOSÉ FERREIRA
DE MELO; R$ 10.524,22 (dez mil, quinhentos e vinte e
quatro reais e vinte e dois centavos), em favor de JOSÉ
ANTÔNIO DA SILVA e R$ 6.628,87 (seis mil, seiscentos e
vinte e oito reais e oitenta e sete centavos), em favor de JOEL
ZACARIAS DA SILVA, importes em conformidade com a
planilha de fls. 14/20 e atualizados para junho de 2011. 25.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente
para os autos principais, onde deverá ser expedido o
competente requisitório de pagamento e arquivem-se, com
baixa na distribuição. 26. Intimações e providências
necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
23 de setembro de 2011
98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
9 - 0003287-36.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. EDILSON BRASILEIRO
MEDEIROS) x RENATO MARINHO FALCÃO (Adv.
GUILHERME DE OLIVEIRA). Visto, etc. 1. Cuida-se de
processo de execução que, após várias tentativas na busca
de bens no patrimônio do devedor para satisfação do débito
exeqüendo,nada foi encontrado. 2. Neste período, foi,
inclusive, deferida, de ofício, ordem de bloqueio de valores
depositados em instituições financeiras visando a satisfação
do credor, bem como consulta ao RENAJUD ,sem qualquer
sucesso, 3. A perpetuação de tal situação, por óbvio, não
atende aos ditames dos princípios da segurança jurídica, da
economia processual, e, principalmente, da razoabilidade, eis
que a energia despendida na persecução de créditos em tais
situações, além de inútil e cara, por certo que atrapalha a
regular tramitação de feitos outros com muito mais chance de
sucesso. 4. Isto posto, tendo sido realizadas por este juízo
todas as diligências requeridas e vislumbradas pelo credor,
determino sejam os presentes autos remetidos ao arquivo
com baixa na distribuição. 5. Ressalte-se que a qualquer
tempo, desde que, e somente se, forem trazidos aos autos
indicação do endereço do executado e/ou de localização de
bens suscetíveis de penhora, e/ou qualquer requerimento outro
de uma providência concreta, poderão os mesmos ser
desarquivados e ter seu curso retomado, enquanto não
prescrita a pretensão executória. Intimem-se. 6. Acaso
existentes, liberem-se os insignificantes valores penhorados
via BACEN JUD.
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
10 - 0001715-60.2000.4.05.8000 TOME CARLOS DO
REGO CAVALCANTE (Adv. ANTHONY FERNANDES
OLIVEIRA LIMA, LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA
LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv.
ANDRÉ FALCÃO DE MELO) x UNIÃO FEDERAL (Adv.
INACINHA RIBEIRO CHAVES) x CAIXA
SEGURADORA (Adv. JORCELINO MENDES DA
SILVA, VOLNEY DA SILVA AMARAL, MARCELO DA
SILVA VIEIRA). Vistas à CEF para que cumpra a obrigação
de fazer, em até 20 dias.
11 - 0005324-17.2001.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. HAROLDO ALVES FARIAS,
SHEYLA FERRAZ DE MENEZES, JÚLIO CÉSAR
HOFMAN) x GENIVAL ANASTACIO MOURA E
OUTRO (Adv. LEONARDO ARAUJO DA SILVA, LÍGIA
LOPES FERREIRA, EDVALDO CONCEIÇÃO DOS
SANTOS). Em face da certidão supra, autorizo a Caixa
Econômica Federal a movimentar a conta judicial
2394.005.00028935-3 para cumprimento integral da
sentença de fls. 225/226. Após, nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos. Providencias necessárias.
12 - 0001737-45.2005.4.05.8000 LUIZ FELIX MARTINS
(Adv. ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E OUTRO (Adv.
ANDRÉ FALCÃO DE MELO, PAULO ELTON
VASCONCELOS ALVES, EDILSON BRASILEIRO
MEDEIROS). Em face da não realização de acordo na
audiência realizada, intime-se a Caixa Econômica Federal a
requerer o que de direito. Providências necessárias.
13
0002186-03.2005.4.05.8000
MARIA
AUXILIADORA TAVARES DIAS ACIOLY E OUTRO
(Adv. ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x
PRODUBAN CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A (Adv.
ANTÔNIO CARLOS COSTA SILVA) x CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO
DE MELO, PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES).
Vistos, etc. Noticia a CEF, fls. 305/308, que cumpriu, no seu
entender, a obrigação de fazer a que fora condenada.
Destarte, intime-se a parte autora acerca da documentação
coligida às fls. 306/308, em até 05 (cinco) dias, voltando-me
conclusos em seguida. Providências necessárias.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
14 - 0000118-70.2011.4.05.8000 GILMÁRIO BATISTA
SANTOS (Adv. EMMANUEL EVI ROCHA JÚNIOR) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
(Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Vistos, etc. Prolatada
a sentença de fls. 41/46 no dia 07 de abril de 2011, foi a
mesma publicada no dia 12/04/2011, cf. certidão de fl.47.
Pelas regras estatuídas no artigo 508, do Código de Processo
Civil, teria a parte autora até o dia 27/04/2011 para manejar
recurso de Apelação. Ocorre que a parte autora, conforme
certidão magnética consignada à fl.48, somente interpôs o
apelo em 15/09/2011, quando transcorrido mais quatro meses
do fim do termo legalmente estabelecido para a utilização do
recurso. Intempestiva, pois, a apelação trazida às fls. 48/63,
motivo pelo qual deixo de recebê-la. Nada mais sendo
requerido pelas partes, arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição. Intimações e providências necessárias.
15 - 0005758-54.2011.4.05.8000 MARCOS ANTÔNIO
FROLINI (Adv. EMMANUEL EVI ROCHA JÚNIOR) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
(Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM
ALAGOAS). Defiro os benefícios da assistência jurídica
gratuita. Cite-se a ré conforme requerido. Providências
necessárias.
16 - 0001100-84.2011.4.05.8000 RANULFO PALMEIRA
FALCÃO (Adv. EMMANUEL EVI ROCHA JÚNIOR) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
(Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Intime-se o
Advogado Emmanuel Evi Rocha Júnior a subscrever a petição
de fls.33/45. Providências necessárias.
17 - 0002368-76.2011.4.05.8000 SINDICATO DOS
POLICIAIS FEDERAIS DE ALAGOAS SINPOFAL (Adv.
SÁVIO LÚCIO AZEVEDO MARTINS, GUSTAVO
FERREIRA GOMES, TATIANA SIMÕES NOBRE PIRES
ARAUJO, LARISSA MORAES DUARTE, FERNANDO
ANTONIO JAMBO MUNIZ FALCAO) x UNIÃO
FEDERAL (Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL
EM ALAGOAS). Recebo o recurso de apelação de fls.108/
130 nos efeitos devolutivo e suspensivo. Tendo a parte apelada
já apresentado suas contrarrazões à apelação, subam os autos
ao Egrégio TRF da 5ª Região. Providências necessárias.
25 - AÇÃO DE USUCAPIÃO
18 - 0003471-21.2011.4.05.8000 HUDSON
CAVALCANTE MEDEIROS (Adv. JOSÉ RICARDO
MORAES DE OMENA) x COOHAL COOPERATIVA
HABITACIONAL DE ALAGOAS E OUTRO (Adv. SEM
ADVOGADO). Vistos, etc. Em vista das informações
apresentadas pela Junta Comercial de Alagoas - JUCEAL,
indefiro a citação editalícia da COOHAL - Cooperativa
Habitacional de Alagoas, na medida em que houve o
cancelamento do registro da cooperativa (fl. 82). Ademais, o
Sr. Oficial de Justiça certificou à fl. 38 que a referida
cooperativa já não existe há mais de 15 (quinze) anos, tendo
sido sucedida pela Habitacional Construções S/A, com matriz
em Aracaju/SE. Assim, constando como proprietária do
imóvel usucapiendo a extinta COOHAL, resulta evidente que
deve figurar no polo passivo da lide a pessoa jurídica que lhe
sucedeu, in casu, a Habitacional Construções S/A. Com efeito,
intime-se o autor a emendar a inicial, no prazo de 05 (cinco)
dias, incluindo no polo ativo da demanda a Habitacional
Construções S/A, qualificando-a e requerendo a sua citação.
Providências necessárias.
28 - AÇÃO MONITÓRIA
19 - 0007320-69.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA
ROCHA) x MARINA COMÉRCIO DE ALIMENTOS
LTDA E OUTROS (Adv. SEM ADVOGADO). Em face do
teor da certidão supra e da juntada da Carta Precatória às
fls.145/146, intime-se a Caixa Econômica Federal a requerer
o que de direito. Providencias necessárias.
Total Intimação : 19
RELAÇÃO
DE
ADVOGADOS
(E/OU
PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS17
ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA-19
ANDRÉ FALCÃO DE MELO-10,12,13
ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA-10,12,13
ANTÔNIO CARLOS COSTA SILVA-13
ATUALIZAR PROCURADOR-14,16
CLEUNICE VICENTE DE LIMA-7
DANIEL NUNES PEREIRA-5
EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS-9,12
EDVALDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS-11
EDVAN CARNEIRO DA SILVA-1,3
ELTON GOMES MASCARENHAS-6
EMANUEL PAULO DA SILVA-3
EMMANUEL EVI ROCHA JÚNIOR-6,14,15,16
FERNANDO ANTONIO JAMBO MUNIZ FALCAO-17
FERNANDO FREIRE DIAS-3
GEORGE SARMENTO LINS-2,3,8
61
GUILHERME DE OLIVEIRA-9
GUSTAVO FERREIRA GOMES-17
HAROLDO ALVES FARIAS-11
IALDO BEZERRA PEREIRA-7
INACINHA RIBEIRO CHAVES-2,5,10
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO-1,2,3,4,8
JORCELINO MENDES DA SILVA-10
JOSÉ RICARDO MORAES DE OMENA-18
JÚLIO CÉSAR HOFMAN-11
LARISSA MORAES DUARTE-17
LEONARDO ARAUJO DA SILVA-11
LÍGIA LOPES FERREIRA-11
LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA-10
MARCELO DA SILVA VIEIRA-10
MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA-5
NARCISO FERNANDES BARBOSA-5
NATHALIE AMORIM MADEIROS-8
PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES-12,13
PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS1,4,8,15
SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO
ADVOCACIA E CONSULTORIA-2,3,4,8
SÁVIO LÚCIO AZEVEDO MARTINS-17
SEM ADVOGADO-18,19
SHEYLA FERRAZ DE MENEZES-11
TATIANA SIMÕES NOBRE PIRES ARAUJO-17
VOLNEY DA SILVA AMARAL-10
Setor de Publicacao
GUNNAR D. TRENNEPOHL
Diretor(a) da Secretaria
3 a. VARA FEDERAL
4 a. VARA FEDERAL
SERGIO DE ABREU BRITO-Juiz Federal substituto
Nro. Boletim 2011.000208/Resp.Ana Lúcia
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS
ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/
DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SEBASTIAO
JOSÉ VASQUES DE MORAES
98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
1 - 0000075-41.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. FERNANDO ANTÔNIO DA
SILVEIRA CORREA, IANARA SALDANHA PEIXOTO)
x COSME SILVA BISPO E OUTRO (Adv. SEM
ADVOGADO, LUIZ VASCONCELOS NETTO). (...),
designe a Secretaria dia e hora para a realização da
audiência.DESIGNAÇÃO
De ordem do MM Juiz, designo o dia 17 de outubro de 2011,
as 15:30 hrs, para a realização da audiência determinada no
despacho retro - Audiência de CONCILIAÇÃO.
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
2 - 0002194-43.2006.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv.
LYTS DE JESUS SANTOS) x ABEPE ASSOCIACAO
BRASILEIRA DOS ESCRIVAES DE POLICIA FEDERAL
E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO).
(Art. 87, inciso 6º, do Provimento nº 01, de 25 de março de
2009, da Corregedoria Regional do Tribunal Regional da 5ª
Região).
Fica intimada às PARTES para, em 05(cinco) dias, se
manifestar acerca da juntada aos autos de petição/
documentos de fls.395/398.
3 - 0002185-13.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO) x PITAGORA PEREIRA DA SILVA (Adv.
SEM ADVOGADO). (...), designe a Secretaria dia e hora
para a realização da audiência.DESIGNAÇÃO De ordem
do MM Juiz, designo o dia 10 de outubro de 2011, as 14:30
hrs, para a realização da audiência determinada no despacho
retro - Audiência de CONCILIAÇÃO.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
4 - 0007021-58.2010.4.05.8000 CLEONICE MARIA DA
SILVA (Adv. CLÊNIO PACHECO FRANCO JÚNIOR) x
UNIÃO FEDERAL (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR).
“15. Mercê do exposto, julgo procedente o pedido
formulado para condenar a União Federal ao pagamento,
em favor da autora, das diferenças de remuneração
decorrentes do pagamento da Gratificação de Desempenho
de Atividade Técnica-Administrativa - GDATA a menor, a
62
Maceió - Sexta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
23 de setembro de 2011
partir de fevereiro de 2002, bem como as diferenças
decorrentes da Gratificação de Desempenho de Atividade
da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST pagas a
menor a partir da data em que esta substituiu a GDATA, de
modo que sejam calculadas as referidas gratificações no valor
de 37,5 pontos (no período de fevereiro a maio de 2002) e
de 60 pontos (para o período posterior a maio de 2002, até
1º de março de 2008), correspondente à vantagem percebida
pelos servidores em atividade, excluindo-se do cálculo as
parcelas atingidas pela prescrição.
No mais, mantenho a sentença nos seus exatos termos.
28 - AÇÃO MONITÓRIA
5 - 0002065-96.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO) x CUSTÓDIO DOS SANTOS VALÉRIO
JÚNIOR (Adv. SEM ADVOGADO). (Art. 87, item 15 do
Provimento nº01/2009 da Corregedoria Regional do TRF
da 5ª Região)
Fica intimada a CAIXA ECONOMICA FEDERAL para,
em 05(cinco) dias, manifestar-se acerca da juntada da Carta
Precatória(fls.85/100).
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS
ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/
DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SÉRGIO DE
ABREU BRITO
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA
PÚBLICA
6 - 0003134-23.1997.4.05.8000 ROQUE RAPOSO E
OUTROS (Adv. SARMENTO, CAMARGO &
SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA, JOÃO
FRANCISCO DE CAMARGO) x FUNDAÇÃO
NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (Adv. NELSON
MIGUEL DIAS). 1) Considerando-se que a teor do art.
794, I, II e III, do CPC, extingue-se a execução quando o
devedor satisfaz a obrigação, o devedor obtém, por transação
ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida, ou o
credor renunciar ao crédito, e que, em face do art. 795 do
CPC tal extinção só produz efeito quando declarada por
sentença, julgo extinta por sentença a presente execução, em
relação a todos os autores/exeqüentes, para que produza os
seus jurídicos e legais efeitos.
2) Certificado que seja o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, com baixa na distribuição.
7 - 0004252-34.1997.4.05.8000 ANGÉLICA BETÂNIA
CARVALHO SANTOS E OUTROS (Adv. SARMENTO,
CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E
CONSULTORIA, JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO)
x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
(Adv. AUTA FRANÇA DE OLIVEIRA NEMÉZIO). Defiro
aos exequentes o prazo de 30(trinta) dias nos termos em que
requerido em sua manifestação de fls. 350.
8 - 0002054-82.2001.4.05.8000 ERILENE MELO
NASCIMENTO E OUTROS (Adv. SARMENTO,
CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E
CONSULTORIA, JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO)
x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
(Adv. MARIA DE FÁTIMA FALCÃO ALBUQUERQUE).
Defiro aos exequentes a dilação do prazo por mais 10(dez)
dias nos termos em que requerido em sua manifestação de
fls. 163.
9 - 0002719-98.2001.4.05.8000 MARIA DO CARMO B
DA SILVA E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO
LINS, JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
(Adv. ANTÔNIO XISTO P DE MELLO). A)
Primeiramente, intime-se a parte autora a fornecer as
procurações referentes a cada litisconsorte, sob pena de não
ser expedida a requisição de pagamento.
10 - 0003724-53.2004.4.05.8000 BENEDITO BARROS
DE OLIVEIRA E OUTROS (Adv. GENAURO BESERRA
DA SILVA, JOSMARA ALINE MARQUES DE SALES,
ROBERTA MACHADO RODRIGUES CALHEIROS) x
UNIÃO FEDERAL(EXÉRCITO BRASILEIRO) (Adv.
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS).
1)
Considerando-se que a teor do art. 794, I, II e III, do CPC,
extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a
obrigação, o devedor obtém, por transação ou por qualquer
outro meio, a remissão total da dívida, ou o credor renunciar
ao crédito, e que, em face do art. 795 do CPC tal extinção
só produz efeito quando declarada por sentença, julgo extinta
por sentença a presente execução, em relação a todos os
autores/exeqüentes, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos.
2) Certificado que seja o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos, com baixa na distribuição.
73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0
11 - 0003021-78.2011.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL
(Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM
ALAGOAS) x VICENTE RIBEIRO CAVALCANTE E
OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO).
1. Pelo exposto, a fim de se coibir a duplicidade das causas
sobre a mesma lide, extingo os presentes embargos sem exame
do mérito, com fulcro no art. 267, V, do Código de Processo
Civil.
2. Sem custas e honorários.
3. Oportunamente, traslade-se cópia desta sentença para os
autos da execução e arquivem-se os presentes autos,
desapensando-se.
12 - 0003899-03.2011.4.05.8000 INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv.
PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS) x
JURACI FERREIA DO NASCIMENTO (Adv. EDES
SOARES DE OLIVEIRA). Nada havendo a prover,
arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
13 - 0004305-15.1997.4.05.8000 SAMPAIO DE MELO
COMERCIO LTDA (Adv. PAULO DE MELLO ALEIXO,
CELINA DA GAMA SANTOS, CREMILDA TENÓRIO
SOARES, FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA
MACIEL, EVERILDA BRANDAO GUILHERMINO,
RODRIGO COSTA BUARQUE, ANTHHONY SILVA
SAMPAIO DE MELO) x FAZENDA NACIONAL (Adv.
PAULO DE TARSO ALVES FERNANDES).
1)
Considerando-se que a teor do art. 794, I, II e III, do CPC,
extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a
obrigação, o devedor obtém, por transação ou por qualquer
outro meio, a remissão total da dívida, ou o credor renunciar
ao crédito, e que, em face do art. 795 do CPC tal extinção
só produz efeito quando declarada por sentença, julgo extinta
por sentença a presente execução, em relação a todos os
autores/exeqüentes, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos.
2) Certificado que seja o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos, com baixa na distribuição.
14 - 0002140-87.2000.4.05.8000 EMANUEL
RODRIGUES BESERRA E OUTRO (Adv. ANTHONY
FERNANDES OLIVEIRA LIMA, LINCOLN
FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. CORNÉLIO
ALVES) x CAIXA SEGURADORA (Adv. JORCELINO
MENDES DA SILVA, MARCELO DA SILVA VIEIRA).
Face aos termos da manifestação de fl. 977, concedo à CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL o prazo de 15(quinze) dias para
o que de direito.
15 - 0002329-31.2001.4.05.8000 BERENICE VIEIRA DE
ARAUJO E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE
CAMARGO, SARMENTO, CAMARGO E SARMENTO
ADVOCACIA E CONSULTORIA) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv.
ANTÔNIO XISTO P DE MELLO). 1) Considerando-se
que a teor do art. 794, I, II e III, do CPC, extingue-se a
execução quando o devedor satisfaz a obrigação, o devedor
obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão
total da dívida, ou o credor renunciar ao crédito, e que, em
face do art. 795 do CPC tal extinção só produz efeito quando
declarada por sentença, julgo extinta por sentença a presente
execução, em relação a todos os autores/exeqüentes, para
que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
2) Certificado que seja o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos, com baixa na distribuição.
16 - 0011340-16.2003.4.05.8000 CENTRAL
AÇUCAREIRA SANTO ANTÔNIO S/A (Adv.
LEONARDO MAFRA COSTA, PEDRO HENRIQUE
PEDROSA NOGUEIRA, ANDRÉA MARIA LYRA
MARANHÃO) x CONSELHO REGIONAL DE
QUIMICA -CRQ (Adv. JOSÉ EDUARDO BARROS
CORREIA, MÁRIO CÉSAR JUCÁ FILHO).
2. Uma
vez que assim exige o artigo 2º, § 2º da Resolução CJF nº
122 de 2010, encaminhe-se a competente Requisição de
Pagamento diretamente ao devedor, aqui o CRQ, com prazo
de 60 dias para depósito. Em razão do mesmo dispositivo,
defiro o quanto requerido pela exeqüente para determinar
que as RPV’s expedidas às 380/382 sejam encaminhadas
diretamente ao devedor.
3.
Após, aguarde-se, na execução, o pagamento da
Requisição expedida e, tanto que noticiado o mesmo, dê-se
vista às partes para manifestação por 10 (dez) dias.
4. Nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos
para sentença de extinção pelo pagamento.
17 - 0007974-61.2006.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. EULLER SARMENTO
BARROSO DE AZEVEDO) x ESTADO DE ALAGOAS
(Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). 1. Ante o exposto,
intime-se a CEF para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue
o depósito da diferença de R$ 13.502,02 (treze mil, quinhentos
e dois reais e sessenta e dois centavos).
Apesar de a CEF não se enquadrar no conceito de Fazenda
Pública, como a lide envolve recursos do FCVS, fundo público
que é administrado pela CEF, aplicável na espécie o § 4.º,
do art. 20, do CPC. Por tal razão, condeno a ré ao
pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$
2.000,00 (dois mil reais).
Custas pela ré.
18 - 0001985-06.2008.4.05.8000 MANOEL
CAVALCANTI DE MELLO NETO (Adv. ANTHONY
FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF E OUTRO (Adv. SEM
ADVOGADO).
25 - 0001895-90.2011.4.05.8000 ROSANE TAVARES DE
SOUZA (Adv. WENDELL SOBREIRA LEAL) x
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS - ECT (Adv. ANA CAROLINA
GUERREIRO FERNANDES GUZZO).
1. Especifiquem as partes as provas que acaso pretendam
produzir, justificando-as, em 5 (cinco) dias.
(Art. 87, inciso 6º, do Provimento nº 01, de 25 de março de
2009, da Corregedoria Regional do Tribunal Regional da 5ª
Região).
Fica intimada a PARTE AUTORA para, em 05(cinco) dias,
se manifestar acerca da juntada de petição/ documentos de
fls. 557/570.
19 - 0006421-71.2009.4.05.8000 MARIA JOSÉ DE
MELO LINS (Adv. MARCOS ANTÔNIO DE ABREU) x
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv.
DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO). 7.Em
seguida, vistas à exeqüente, para ciência da pesquisa no
RENAJUD, bem como para requerer o que entender de
direito, no prazo de 10 (dez) dias.
8.Em nada sendo requerido, arquive-se sem baixa na
distribuição, pelo prazo de 1 (um) ano, ressalvando-se o direito
da exeqüente de prosseguir na execução, caso encontre bens
em nome do (s) executado (s).
20 - 0006350-35.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA
ROCHA) x MARILUCE SOUZA DA SILVA LOPES (Adv.
SEM ADVOGADO). Intime-se a CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL a requerer o que entender de direito, no prazo de
05(cinco) dias.
233 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA
21 - 0005155-78.2011.4.05.8000 DEPARTAMENTO
NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT (Adv. PROCURADOR
FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS) x JOÃO JOAQUIM
DOS SANTOS (Adv. SEM ADVOGADO). 3. Ante o
exposto, cuidando-se de causa fundada em direito real (posse)
sobre bem imóvel localizado no município de São Sebastião/
AL, resta portanto evidenciada a competência absoluta do
Juízo da 7ª Vara da Subseção de Arapiraca para processar e
julgar a presente ação.
4. Declino, portanto, da competência deste Juízo e determino
a remessa e redistribuição dos autos à 7ª Vara da Subseção
Judiciária de Arapiraca.
22 - 0002515-05.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON
VASCONCELOS ALVES) x ISABELA NASCIMENTO
LOBO (Adv. SEM ADVOGADO).
1. Em face
do acordo extrajudicial noticiado à fl. 42, e do requerimento
da parte autora, julgo extinto o presente feito, com suporte
no art. 269, III, do CPC.
2. Sem honorários.
3. Transcorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos,
com baixa na distribuição.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
23 - 0004384-08.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. MARCELO GOMES DA SILVA)
x ESTADO DE ALAGOAS (Adv. ATUALIZAR
PROCURADOR). Dê-se vista ao réu (ESTADO DE
ALAGOAS) para requerer o que entender de direito.
24 - 0002821-71.2011.4.05.8000 OSAIR TAVARES
SILVA (Adv. ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA
LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv.
SEM ADVOGADO). Por todo o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido, declarando quitada a dívida
perante a Caixa Econômica Federal, relativa ao contrato de
financiamento nº 85001.1005500119891/1 (fls. 16/19), com
os benefícios do art. 2.º, § 3.º, da Lei n.º 10.150/2000,
determinando a liberação da hipoteca gravada sobre o imóvel
a ele correspondente.
26 - 0005342-23.2010.4.05.8000 MARIA JOSÉ DE LIMA
FERREIRA (Adv. ERALDO SILVA JÚNIOR) x UNIÃO
FEDERAL (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR) x
ESTADO DE ALAGOAS (Adv. SEM ADVOGADO) x
MUNICÍPIO DE MACEIÓ (Adv. SEM ADVOGADO).
1. Recebo o(s) recurso(s) de fls.261/278 , em seu efeito
apenas devolutivo.
2. Intime(m-)se a(o)(s) réus, para oferecimento das
contrarrazões de apelação, no prazo de 15 dias.
3. Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo legal,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal
da 5ª Região, com as cautelas legais.
27 - 0004619-67.2011.4.05.8000 JOAQUIM
ARQUIMINIO DE CARVALHO FILHO (Adv. DANIEL
FELIPE
BRABO
MAGALHAES,
VITOR
MONTENEGRO FREIRE DE CARVALHO) x FAZENDA
NACIONAL (Adv. PROCURADOR DA FAZENDA
NACIONAL EM ALAGOAS). 13. Em vista do exposto,
INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional,
porque ausentes um dos requisitos do art. 273 do CPC.
28 - 0004544-28.2011.4.05.8000 PAULO MARCONI DA
SILVA OLIVEIRA (Adv. JOÃO ALÍPIO DE ARRUDA
MADEIRO) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
(Adv. SEM ADVOGADO).
1. Ciente da interposição
do Agravo de Instrumento às fls. 204-217.
2. Mantenho, no entanto, a Decisão agravada por seus
próprios fundamentos.
3. Uma vez que não há qualquer notícia nos autos quanto à
suspensão ou não do quanto decidido na decisão vergastada,
intime-se a parte autora a se manifestar acerca da Contestação
atravessada às fls. 112-198, no prazo de 10 (dez) dias.
2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
29 - 0000774-95.2009.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL
(Adv. SANDRO FERREIRA DE MIRANDA, ATUALIZAR
PROCURADOR) x MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
x CARLOS HENRIQUE FONTANM CAVALCANTE
MANSO E OUTROS (Adv. RODRIGO ANTÔNIO
VIEIRA DE ALMEIDA, JÚLIO CEZAR DA SILVA
CASTRO, FÁBIO C FERRÁRIO DE ALMEIDA). (...) Da
nova designação, ficam os presentes, desde já, intimados.
REDESIGNAÇÃO
De ordem do MM Juiz, designo o dia 03 de outubro de 2011,
as 15:00 hrs, para a realização da audiência determinada no
despacho retro - Audiência de TESTEMUNHA DE
DEFESA.
28 - AÇÃO MONITÓRIA
30 - 0006535-10.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA
ROCHA) x PAULO CÉSAR FRANCO PAZ (Adv. SEM
ADVOGADO).
1) Considerando-se que a teor do art. 794, I, II e III, do
CPC, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a
obrigação, o devedor obtém, por transação ou por qualquer
outro meio, a remissão total da dívida, ou o credor renunciar
ao crédito, e que, em face do art. 795 do CPC tal extinção
só produz efeito quando declarada por sentença, julgo extinta
por sentença a presente execução, em relação a todos os
autores/exeqüentes, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos.
2) Certificado que seja o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, com baixa na distribuição
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Estado de Alagoas
31 - 0004351-13.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA
ROCHA) x IRANEIDE MORAIS LOPES ME (Adv. SEM
ADVOGADO).
1.
Em face do pagamento do
débito, e do requerimento da parte autora, fls. 74, julgo extinta
o presente feito, com suporte no art. 269, II, do CPC.
2. Sem honorários.
3. Transcorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos,
com baixa na distribuição.
142 - MEDIDA CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO
32 - 0004409-16.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON
VASCONCELOS ALVES) x LILIANE FRANCISCO DOS
SANTOS (Adv. SEM ADVOGADO). 3. Diante do exposto,
defiro o pleito formulado pela CAIXA, pelo que julgo extinto
o presente feito, com exame do mérito, com fundamento no
art. 269, III, do CPC.
4. Sem custas e sem honorários.
P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição.
Total Intimação : 32
RELAÇÃO
DE
ADVOGADOS
(E/OU
PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS11
ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA-20,30,31
ANA CAROLINA GUERREIRO FERNANDES GUZZO25
ANDRÉA MARIA LYRA MARANHÃO-16
ANTHHONY SILVA SAMPAIO DE MELO-13
ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA-14,18,24
ANTÔNIO XISTO P DE MELLO-9,15
ATUALIZAR PROCURADOR-4,17,23,26,29
AUTA FRANÇA DE OLIVEIRA NEMÉZIO-7
CELINA DA GAMA SANTOS-13
CLÊNIO PACHECO FRANCO JÚNIOR-4
CORNÉLIO ALVES-14
CREMILDA TENÓRIO SOARES-13
DANIEL FELIPE BRABO MAGALHAES-27
DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO-3,5,19
EDES SOARES DE OLIVEIRA-12
ERALDO SILVA JÚNIOR-26
EULLER SARMENTO BARROSO DE AZEVEDO-17
EVERILDA BRANDAO GUILHERMINO-13
FÁBIO C FERRÁRIO DE ALMEIDA-29
FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL-13
FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA-1
GENAURO BESERRA DA SILVA-10
GEORGE SARMENTO LINS-9
IANARA SALDANHA PEIXOTO-1
JOÃO ALÍPIO DE ARRUDA MADEIRO-28
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO-2,6,7,8,9,11,15
JORCELINO MENDES DA SILVA-14
JOSÉ EDUARDO BARROS CORREIA-16
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS-10
JOSMARA ALINE MARQUES DE SALES-10
JÚLIO CEZAR DA SILVA CASTRO-29
LEONARDO MAFRA COSTA-16
LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA-14
LUIZ VASCONCELOS NETTO-1
LYTS DE JESUS SANTOS-2
MARCELO DA SILVA VIEIRA-14
MARCELO GOMES DA SILVA-23
MARCOS ANTÔNIO DE ABREU-19
MARIA DE FÁTIMA FALCÃO ALBUQUERQUE-8
MÁRIO CÉSAR JUCÁ FILHO-16
NELSON MIGUEL DIAS-6
PAULO DE MELLO ALEIXO-13
PAULO DE TARSO ALVES FERNANDES-13
PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES-22,32
PEDRO HENRIQUE PEDROSA NOGUEIRA-16
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM
ALAGOAS-27
PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS12,21
ROBERTA MACHADO RODRIGUES CALHEIROS-10
RODRIGO ANTÔNIO VIEIRA DE ALMEIDA-29
RODRIGO COSTA BUARQUE-13
SANDRO FERREIRA DE MIRANDA-29
SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO
ADVOCACIA E CONSULTORIA-6,7,8
SARMENTO, CAMARGO E SARMENTO
ADVOCACIA E CONSULTORIA-15
SEM ADVOGADO-1,3,5,18,20,21,22,24,26,28,30,31,32
VITOR MONTENEGRO FREIRE DE CARVALHO-27
WENDELL SOBREIRA LEAL-25
Setor de Publicacao
SILVIA REGINA RODRIGUES CAMPOS
Diretor(a) da Secretaria
4 a. VARA FEDERAL
23 de setembro de 2011
4 a. VARA FEDERAL
SEBASTIAO JOSÉ VASQUES DE MORAES
Juiz Federal
Nro. Boletim 2011.000210
Servidora responsável: Érika Brandão
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS
ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/
DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SEBASTIAO
JOSÉ VASQUES DE MORAES
Expediente do dia 20/09/2011 13:50
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA
PÚBLICA
1 - 0006121-03.1995.4.05.8000 ADILSON TENORIO
SIQUEIRA E OUTROS (Adv. JOSÉ EDUARDO BARROS
CORREIA, YVES MAIA DE ALBUQUERQUE, TACITO
YURI DE MELO BARROS) x FUNDAÇÃO NACIONAL
DE SAÚDE - FUNASA (Adv. NELSON MIGUEL DIAS).
Despacho (fls. 150): 1. Nada mais restando o que prover,
remetam-se os presentes autos ao arquivo, após as devidas
baixas. 2. Intimações e providências necessárias.
2 - 0006218-95.1998.4.05.8000 DORALICE MARIA DA
SILVA (Adv. MARLY LYRA PINHEIRO) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv.
PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS).
Despacho (fls. 188): 1. Nada mais restando o que prover,
remetam-se os presentes autos ao arquivo, após as devidas
baixas. 2. Intimações e providências necessárias.
3 - 0007882-64.1998.4.05.8000 LAGINHA AGRO
INDUSTRIAL SA (Adv. MARCO ANTONIO JACINTO
DO NASCIMENTO, GEORGE SILVA MELO,
FRANCISCO JOSE R DE ALENCAR, LUCIANA
PACÍFICO DE ARAÚJO SPONQUIADO, LUIZ
HENRIQUE LIMA ALVES PINTO) x FAZENDA
NACIONAL (Adv. PROCURADOR DA FAZENDA
NACIONAL EM ALAGOAS). Despacho (fls. 771): 1. Nada
mais restando o que prover, remetam-se os presentes autos
ao arquivo, após as devidas baixas. 2. Intimações e
providências necessárias.
4 - 0007827-11.2001.4.05.8000 FAZENDA NACIONAL
(Adv. ADOLFO LEITÃO GUERRA NETO) x OSCAR
RAMALHO FONTES LIMA (Adv. ADELSON
MARCELINO CORREIA DA SILVA). Despacho (fls. 338):
1. Nada mais restando o que prover, remetam-se os presentes
autos ao arquivo, após as devidas baixas. 2. Providências
necessárias.
73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0
5 - 0001802-06.2006.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA
ROCHA) x ILMA MARIA DOS SANTOS (Adv. MARCOS
ADILSON CORREIA DE SOUZA, WILTON ANTÔNIO
FIGUEIROA LIMA, JOAQUIM PONTES DE MIRANDA
NETO). Despacho (fls. 177): (...) 3. Após, cumpra-se o item
2 do despacho de fl. 170. Despacho (fls. 170): (...) 2. Não
havendo mais nada a prover, arquivem-se estes autos, com
baixa na distribuição.
6 - 0005373-77.2009.4.05.8000 JOSE BERNARDINO DE
SENA (Adv. MANOEL LEITE DOS S NETO, GESSI
SANTOS LEITE, ALISSON SANTOS LOPES
SAMPAIO) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
(Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA).
Despacho (fls. 183): Intimem-se as partes para requererem
o que de seu direito nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
JACKSON DOS REIS PINTO, JOSÉ BARROS
CORREIA, JOAO CARLOS BRAGA CORREIA).
Despacho (fls. 302): 1. Nada mais restando o que prover,
remetam-se os presentes autos ao arquivo, juntamente com
os autos da execução em apenso, processo nº 000557734.2003.4.05.8000, após as devidas baixas. 2. Providências
necessárias.
9 - 0001001-85.2009.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv.
SANDRO FERREIRA DE MIRANDA) x VILMARCOS
BARBOSA BRAGA (Adv. HERMANN DE ALMEIDA
MELO). Despacho (fls. 303): 1. Nada mais restando o que
prover, remetam-se os presentes autos ao arquivo, após as
devidas baixas. 2. Providências necessárias.
233 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA
10 - 0000148-08.2011.4.05.8000 TRANSNORDESTINA
LOGÍSTICA S. A. (Adv. RAISSA MEDEIROS MARTINS,
PATRÍCIA PINHEIRO CAVALCANTE, WILSON SALES
BELCHIOR) x DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (Adv.
PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS) x
SIMONE FERREIRA DA SILVA E OUTROS (Adv. SEM
ADVOGADO). Despacho (fls. 434): 1. Considerando a
proximidade da data da audiência designada nos presentes
autos, já que os mesmos devem retornar à secretaria em
momento anterior à audiência, defiro em parte o requerimento
da parte autora de fls. 412/413, para conceder apenas o
prazo de 05 (cinco) dias. 2. Intime-se.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
11 - 0003498-38.2010.4.05.8000 FÁBIO JOSÉ
BITTENCOURT ARAÚJO E OUTROS (Adv. JUAREZ DA
ROCHA ACIOLI NETO, DIEGO BELTRÃO DE
AZEVEDO TENÓRIO ACIOLI) x UNIÃO FEDERAL
(FAZENDA NACIONAL) (Adv. ADOLFO LEITÃO
GUERRA NETO). Despacho (fls. 343): 1. Sendo os recursos
dos autores e da Fazenda Nacional oferecidos no prazo legal
(cf. artigos 188 e 508 do CPC) e tendo os autores efetuado
o preparo recursal antes mesmo de instados a tanto (cf.fls.
297/298), recebo as apelações opostas às fls. 251/296 e
311/334 em seus efeitos devolutivo e suspensivo, tendo em
vista o disposto no artigo 520, caput, 1ª parte, do Código de
Processo Civil. (...) 3. Após, intimem-se os autores a
oferecerem contra-razões à apelação interposta pela Fazenda
Nacional também no prazo legal. 4. Oferecidas as contrarazões ou decorridos os respectivos prazos, remetam-se os
autos ao Egrégio TRF da 5ª Região com as cautelas legais.
12 - 0003291-39.2010.4.05.8000 PHILIPE CÉSAR
JATOBÁ E OUTROS (Adv. JUAREZ DA ROCHAACIOLI
NETO, DIEGO BELTRÃO DE AZEVEDO TENÓRIO
ACIOLI) x UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
(Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Despacho (fls. 407):
1) Os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal são
reiterados no sentido da exigência de intimação do embargado
quando os declaratórios veiculem pedido de efeito
modificativo (STF, 2ª Turma, RE n° 250.396-RJ, decidido
em 14.12.1999, v.u., Relator: Ministro Marco Aurélio, DJU
de 12.05.2000, pg. 29). 2) Sendo assim, intime-se o autor a
dizer sobre os embargos declaratórios ofertados pela Fazenda
Nacional às fls. 397/405, no prazo de cinco dias.
13 - 0004482-85.2011.4.05.8000 SINAIR ESPERIDIÃO
SOARES (Adv. FABIANA MARIA PEREIRA CHAVES)
x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
(Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM
ALAGOAS). Despacho (fls. 162): 1. Especifiquem as partes,
no prazo de dez dias, outras provas que pretendam produzir,
justificando a necessidade de sua produção. 2. Intimem-se.
97 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA
7 - 0003827-02.2000.4.05.8000 MARLENE
VASCONCELOS DA SILVA (Adv. ISAURA CLEIDE L
DE OMENA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS (Adv. IALDO BEZERRA PEREIRA).
Despacho (fls. 310): 1. Nada mais restando o que prover,
remetam-se os presentes autos ao arquivo, após as devidas
baixas. 2. Intimações e providências necessárias.
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
8 - 0010358-02.2003.4.05.8000 UNIVERSIDADE
FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL (Adv. IALDO
BEZERRA PEREIRA) x SINDICATO NACIONAL DOS
DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO
SUPERIOR ANDES E OUTROS (Adv. FERNANDO
14 - 0003692-38.2010.4.05.8000 TAIYO AUTO IMPORT
LTDA (Adv. CLÊNIO PACHECO FRANCO JÚNIOR,
ANDREI GIORDANE DE ARAÚJO JACÓ) x UNIÃO
FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. ELTON
GOMES MASCARENHAS). Sentença (fls. 618/620): (...)
13. De tais constatações, conclui-se que o que efetivamente
busca a parte impetrante com o presente recurso é a reforma
da decisão, objetivo este que não se coaduna com o nosso
Direito Processual Civil. 14. Assim sendo, deixo de acolher
os embargos declaratórios por considerá-los impertinentes,
e mantenho a sentença vergastada em todos os seus termos.
15. Intimações devidas, providências necessárias.
15 - 0003568-21.2011.4.05.8000 MOACIR RAMOS
DOS SANTOS (Adv. ANITA LIMA A. DE MIRANDA
GAMELEIRA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
63
SOCIAL-INSS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA
PGF EM ALAGOAS). Despacho (fls. 378): 1. Especifiquem
as partes, no prazo de dez dias, outras provas que pretendam
produzir, justificando a necessidade de sua produção. 2.
Intimem-se.
16 - 0003480-80.2011.4.05.8000 RENALDO BARBOSA
DE MELO (Adv. MARIA DE LOURDES CERQUEIRA
MENEZES SILVA, JOSÉ GLÁUCIO DE MENEZES
SILVA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA
PGF EM ALAGOAS). Despacho (fls. 156): 1. Especifiquem
as partes, no prazo de dez dias, outras provas que pretendam
produzir, justificando a necessidade de sua produção. 2.
Intimem-se.
17 - 0007001-67.2010.4.05.8000 M. P. SILVA (Adv. JOSÉ
FRANCISCO OLIVEIRA REGO, KAROLLYNNE
QUEIROZ SARAIVA) x AGÊNCIA NACIONAL DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA (Adv.
PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS).
Despacho (fls. 156): (...) 2. Tendo em vista o trânsito em
julgado da Sentença de fls. 146/150, intimem-se as partes
para requererem o que entender de direto nos presentes autos,
no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimações devidas.
18 - 0006997-30.2010.4.05.8000 MUNICÍPIO DE PILAR
(Adv. DAVID ARAÚJO PADILHA, RODRIGO DA
COSTA BARBOSA) x UNIÃO FEDERAL (Adv.
ATUALIZAR PROCURADOR). Despacho (fls. 352): 1.
Especifiquem as partes, no prazo de dez dias, outras provas
que pretendam produzir, justificando a necessidade de sua
produção. 2. Intimem-se.
126 - MANDADO DE SEGURANÇA
19 - 0004408-02.2009.4.05.8000 CAR - CENTRAL DE
AUTOPEÇAS E ROLAMENTOS LTDA (Adv. MARIA
CRISTINA CAREGNATO, LEANDRO MARTINHO
LEITE) x DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL EM MACEIÓ (Adv. ATUALIZAR
PROCURADOR). Despacho (fls. 409): 1. Nada mais
havendo que prover, em face da desistência homologada pelo
TRF da 5ª Região às fls. 393 vº e em razão de ter aquela
Corte Regional extinguido o feito nos termos do artigo 269,
inciso V, do Código de Processo Civil, arquivem-se os
presentes autos com baixa na distribuição. 2. Providências
necessárias.
20 - 0000647-89.2011.4.05.8000 FEDERAÇÃO DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE ALAGOAS,
PERNAMBUCO E RIO GRANDE DO NORTE (Adv.
JOSÉ ALMEIDA DE QUEIROZ, FELIPE VALENTE
KAKIMOTO) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
(Adv. CARLOS ANDRÉ CANUTO DE ARAÚJO) x
UNIÃO FEDERAL (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR).
Despacho (fls. 178): 1. Recebo o recurso de apelação
interposto às fls. 166/176, em seu efeito meramente devolutivo.
2. Vistas ao recorrido para, querendo, apresentar suas contra
razões de apelação, no prazo legal. 3. Ciência ao MPF. 4.
Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal
da 5ª Região, com as cautelas legais.
32 - AÇÃO POPULAR
21 - 0001948-71.2011.4.05.8000 MARIA DALVA
BARROS DE MELO (Adv. JOÃO LUÍS LOBO SILVA,
LEILIANE MARINHO SILVA, FABIANO DE AMORIM
JATOBA) x EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS - ECT (Adv. ANA CAROLINA
GUERREIRO FERNANDES GUZZO) x CARLOS
ROBERTO MEDEIROS DE ALMEIDA (Adv. SEM
ADVOGADO) x ALEXANDRE DA\ SILVA BIEGLER
(Adv. SEM ADVOGADO). Despacho (fls. 443): 1.
Especifiquem as partes, no prazo de dez dias, outras provas
que pretendam produzir, justificando a necessidade de sua
produção. 2. Intimem-se.
28 - AÇÃO MONITÓRIA
22 - 0001871-33.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO) x MARIA LÍVIA ACIOLI BAZÍLIO DOS
SANTOS E OUTRO (Adv. MARCOS ANTÔNIO DE
ABREU). Sentença (fls. 155): Em face da manifestação
constante às fls. 148/153, homologo a desistência da ação e
julgo extinto o presente processo, sem julgamento de mérito,
arcando a autora com as custas processuais já adiantadas, a
teor do que prevê o art. 267, VIII, do CPC. Arquivem-se os
autos, com baixa na distribuição. P.R.I.
64
Maceió - Sexta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
23 de setembro de 2011
Total Intimação : 22
RELAÇÃO
DE
ADVOGADOS
(E/OU
PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ADELSON MARCELINO CORREIA DA SILVA-4
ADOLFO LEITÃO GUERRA NETO-4,11
ALISSON SANTOS LOPES SAMPAIO-6
ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA-5,6
ANA CAROLINA GUERREIRO FERNANDES GUZZO21
ANDREI GIORDANE DE ARAÚJO JACÓ-14
ANITA LIMA A. DE MIRANDA GAMELEIRA-15
ATUALIZAR PROCURADOR-12,18,19,20
CARLOS ANDRÉ CANUTO DE ARAÚJO-20
CLÊNIO PACHECO FRANCO JÚNIOR-14
DAVID ARAÚJO PADILHA-18
DIEGO BELTRÃO DE AZEVEDO TENÓRIO ACIOLI11,12
DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO-22
ELTON GOMES MASCARENHAS-14
FABIANA MARIA PEREIRA CHAVES-13
FABIANO DE AMORIM JATOBA-21
FELIPE VALENTE KAKIMOTO-20
FERNANDO JACKSON DOS REIS PINTO-8
FRANCISCO JOSE R DE ALENCAR-3
GEORGE SILVA MELO-3
GESSI SANTOS LEITE-6
HERMANN DE ALMEIDA MELO-9
IALDO BEZERRA PEREIRA-7,8
ISAURA CLEIDE L DE OMENA-7
JOAO CARLOS BRAGA CORREIA-8
JOÃO LUÍS LOBO SILVA-21
JOAQUIM PONTES DE MIRANDA NETO-5
JOSÉ ALMEIDA DE QUEIROZ-20
JOSÉ BARROS CORREIA-8
JOSÉ EDUARDO BARROS CORREIA-1
JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA REGO-17
JOSÉ GLÁUCIO DE MENEZES SILVA-16
JUAREZ DA ROCHA ACIOLI NETO-11,12
KAROLLYNNE QUEIROZ SARAIVA-17
LEANDRO MARTINHO LEITE-19
LEILIANE MARINHO SILVA-21
LUCIANA PACÍFICO DE ARAÚJO SPONQUIADO-3
LUIZ HENRIQUE LIMA ALVES PINTO-3
MANOEL LEITE DOS S NETO-6
MARCO ANTONIO JACINTO DO NASCIMENTO-3
MARCOS ADILSON CORREIA DE SOUZA-5
MARCOS ANTÔNIO DE ABREU-22
MARIA CRISTINA CAREGNATO-19
MARIA DE LOURDES CERQUEIRA MENEZES SILVA16
MARLY LYRA PINHEIRO-2
NELSON MIGUEL DIAS-1
PATRÍCIA PINHEIRO CAVALCANTE-10
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM
ALAGOAS-3
PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS2,10,13,15,16,17
RAISSA MEDEIROS MARTINS-10
RODRIGO DA COSTA BARBOSA-18
SANDRO FERREIRA DE MIRANDA-9
SEM ADVOGADO-10,21
TACITO YURI DE MELO BARROS-1
WILSON SALES BELCHIOR-10
WILTON ANTÔNIO FIGUEIROA LIMA-5
YVES MAIA DE ALBUQUERQUE-1
Setor de Publicacao
SILVIA REGINA RODRIGUES CAMPOS
Diretor(a) da Secretaria
4 a. VARA FEDERAL
4 a. VARA FEDERAL
SEBASTIAO JOSÉ VASQUES DE MORAES
Juiz Federal
Nro. Boletim 2011.000214
Neide Tenório
Analista Judiciária
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS
ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/
DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SEBASTIAO
JOSÉ VASQUES DE MORAES
Expediente do dia 22/09/2011 15:21
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA
PÚBLICA
1 - 0004408-56.1996.4.05.8000 ANGELA MARIA
RODRIGUES CAVALCANTE E OUTROS (Adv.
GLAUCILENE MONTEIRO DE CARVALHO) x
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA (Adv. JOSE FERREIRA
DA SILVA, VALDECIR MANOEL DOS SANTOS). 1)
Considerando-se que a teor do art. 794, I, II e III, do CPC,
extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a
obrigação, o devedor obtém, por transação ou por qualquer
outro meio, a remissão total da dívida, ou o credor renunciar
ao crédito, e que, em face do art. 795 do CPC tal extinção
só produz efeito quando declarada por sentença, julgo extinta
por sentença a presente execução, em relação a todos os
autores/exeqüentes, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos. 2) Certificado que seja o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
2 - 0002748-02.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO) x A G ROCHA E CIA LTDA ME
(CANTINHO DA SORTE) E OUTROS (Adv. SEM
ADVOGADO). A CEF fica intimada a ter vista das
informações acostadas às fls. retro, para manifestação em
cinco dias...
3 - 0004189-52.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO) x ROZILENE SILVA TEIXEIRA ME
(COURO ROST) E OUTROS (Adv. SEM ADVOGADO).
... 3. Apresentadas que sejam as informações solicitadas,
intime-se a CEF para requerer o que entender de direito nos
autos, em cinco dias.
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
4 - 0003177-08.2007.4.05.8000 ISABEL GOMES DE
SIQUEIRA E OUTROS (Adv. ALESSANDRA KARINA
C MORAIS, CARLA COUTRIM UCHOA LINS,
FERNANDO LEOCADIO TEIXEIRA NOGUEIRA) x
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ANDRÉ
FALCÃO DE MELO). 1) Considerando-se que a teor do
art. 794, I, II e III, do CPC, extingue-se a execução quando
o devedor satisfaz a obrigação, o devedor obtém, por
transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da
dívida, ou o credor renunciar ao crédito, e que, em face do
art. 795 do CPC tal extinção só produz efeito quando
declarada por sentença, julgo extinta por sentença a presente
execução, em relação a todos os autores/exeqüentes, para
que produza os seus jurídicos e legais efeitos. 2) Certificado
que seja o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com
baixa na distribuição.
5 - 0002779-56.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO) x COSTA E NEVES & CIA LTDA E
OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). A CEF fica intimada a
ter vista das informações acostadas às fls. retro, para
manifestação em cinco dias...
6 - 0000958-17.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. MARCELO GOMES DA SILVA)
x BRASÍLIA SERVIÇOS DE INTELIGÊNCIA LTDA
(Adv. SEM ADVOGADO). ... 13. Em seguida, intime-se a
EXEQUENTE da resposta do BACEN JUD, para requerer
o que entender de direito, ressaltando-se que na hipótese de
a pesquisa no BACEN JUD não lograr êxito e a
EXEQUENTE se mantiver silenciosa, em face da inexistência
de bens em nome do(s) executado (s) passíveis de penhora,
os autos serão arquivados sem baixa na distribuição, os quais
poderão ser reativados a qualquer tempo enquanto não
prescrito o direito de executar o título objeto da ação, desde
que a parte exequente apresente novos elementos capazes
de viabilizar o prosseguimento do feito.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
7 - 0003797-78.2011.4.05.8000 MUNICÍPIO DE
MONTEIRÓPOLIS (Adv. MOZART GOUVEIA BELO
DA SILVA) x UNIÃO FEDERAL (Adv. ADVOGADO DA
UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS). ... 6. Por tudo isso, e
uma vez que a parte executada é o Município de Monteirópolis/
AL, o qual é abrangido pela competência da 8ª Vara Federal,
defiro o requerimento de fls. 482 e determino a baixa na
distribuição e remessa dos presentes autos a 8ª Vara da
Justiça Federal em Arapiraca para prosseguimento do feito.
126 - MANDADO DE SEGURANÇA
8 - 0004028-08.2011.4.05.8000 LUANDA REGINA REIS
LIMA (Adv. ISRAEL LUCAS SOUZA GUERREIRO DE
JESUS) x DIRETOR GERAL DO CENTRO DE
ESTUDOS SUPERIORES DE MACEIÓ - CESMAC (Adv.
SEM ADVOGADO). ... 4. Nesse diapasão e por evidenciar
potencial lesivo em recebê-lo apenas em seu efeito devolutivo,
recebo o recurso de apelação interposto às fls. 131/146, em
seu duplo efeito: devolutivo e suspensivo. 5. Intime-se o
impetrado para, querendo, apresentar suas contrarrazões de
apelação, no prazo legal. 6. Em seguida, apresentadas que
sejam as contrarrazões ou decorrido “in albis” o prazo para
apresentá-las, remetam-se os presentes autos ao e. Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, com as cautelas legais.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS
ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/
DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SÉRGIO DE
ABREU BRITO
Expediente do dia 22/09/2011 15:21
73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0
9 - 0004874-59.2010.4.05.8000 EDIMILSON DE MELO
LIMA (Adv. DENISE FLORES VERGETI DE SIQUEIRA
ARAÚJO) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
(Adv. SEM ADVOGADO). 1. Inicialmente, intime-se a
CAIXA a apresentar nova planilha de cálculos, eis que a má
qualidade da impressão daquela que fora juntada às fls. 57/
64, dificulta a análise por este magistrado dos valores
informados.
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
10 - 0002459-55.2000.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL
(Adv. PAULO HENRIQUE PADILHA DE M NOVAIS) x
ANTONIO AUGUSTO DA SILVA E OUTROS (Adv.
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO). ... 2. Quanto ao
mais e uma vez que neste feito se verificou a ocorrência de
sucumbência recíproca, tendo cada parte sido condenada ao
pagamento dos honorários de seus próprios advogados conforme sentença proferida às fls. 276/279, não modificada,
quanto a este aspecto, em segunda instância (cf. acórdãos de
fls. 301 e 312), nada mais havendo, pois, a prover, arquivemse os presentes autos após a competente baixa na distribuição.
11 - 0004970-84.2004.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. HELDER VASCONCELLOS,
HELDER VASCONCELLOS JUNIOR) x EVANGELITO
JOSE DA SILVA SOUZA (Adv. MARIA ISABEL
RODRIGUES DA SILVA). ... 13. Realizada a consulta,
intime-se o exequente para requerer o que entender de direito,
no prazo de 10 (dez) dias...
12 - 0000448-77.2005.4.05.8000 RONALDY PEREZ
TEIXEIRA MACIEL E OUTRO (Adv. ANTHONY
FERNANDES OLIVEIRA LIMA, LINCOLN
FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO
DE MELO) x EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA (Adv. SEM ADVOGADO). 1. Concedo o prazo
de 30 (trinta) dias, conforme requerido pela C E F à(s) fl.(s)
703.
13 - 0004798-06.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO) x J L DE OLIVEIRA LIMA
SUPERMERCADO E OUTROS (Adv. SEM
ADVOGADO). ... 11. Em seguida, intime-se a
EXEQUENTE da resposta do BACEN JUD, para requerer
o que entender de direito, ressaltando-se que na hipótese de
a pesquisa no BACEN JUD não lograr êxito e a
EXEQUENTE se mantiver silenciosa, em face da inexistência
de bens em nome do(s) executado (s) passíveis de penhora,
os autos serão arquivados sem baixa na distribuição, os quais
poderão ser reativados a qualquer tempo enquanto não
prescrito o direito de executar o título objeto da ação, desde
que a parte exequente apresente novos elementos capazes
de viabilizar o prosseguimento do feito.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
14 - 0002370-46.2011.4.05.8000 MARIA DENILDA
MOURA (Adv. FABIANA MARIA PEREIRA CHAVES)
x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
(Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM
ALAGOAS). ... 19. Em face do exposto, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos insertos na inicial. 20.
Condeno o autor ao pagamento das custas antecipadas e
bem assim dos honorários advocatícios da parte adversa, que,
moderadamente, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
15 - 0000678-46.2010.4.05.8000 ZELÂNDIO
MARQUES SILVA E OUTRO (Adv. ZELÂNDIO
MARQUES SILVA, HUMBERTO JOÃO CARNEIRO
FILHO, FERNANDO ANTÔNIO BORGES GALVÃO
DE MELO) x UNIÃO FEDERAL (Adv. ATUALIZAR
PROCURADOR). 1. Indefiro o pleito formulado pelo autor
(fls. 230), de intimação do Ministério Público Federal para
participar da inspeção a ser realizada pelo perito judicial
nomeado nestes autos, eis que ao contrário do que alegou,
não houve qualquer manifestação de interesse do parquet no
deslinde da presente demanda. 2. Indefiro, ainda, o
requerimento de desentranhamento de eventual manifestação
da União Federal ao laudo anexado às fls. 162/228, a uma
porque mencionado documento fora produzido pelo
assistente técnico da parte autora, não se tratando, como
alegado, de laudo pericial produzido pelo perito judicial
nomeado nestes autos, vez que o mesmo sequer fora intimado
para exercer o seu mister; a duas porque não vislumbro, em
princípio, ter sido suportado, pela parte autora, qualquer
prejuízo, em razão do lapso em que a União Federal
permaneceu com os autos, a justificar o desentranhamento
da peça apresentada às fls. 233/236, mormente diante do
fato de ser, em regra, deferida, quando requerida, dilação de
prazo em casos deste jaez, em que se exige uma leitura mais
acurada da análise técnica realizada por assistente técnico
indicado pela parte ou mesmo por perito nomeado pelo Juízo.
3. Quanto ao mais, verifico que os quesitos apresentados
pelas partes às fls. 139/141 e 148 verso e 149 já esgotaram
toda a matéria posta à apreciação deste magistrado, pelo
que julgo desnecessária, por ora, a formulação de quesitos
do Juízo. 4. Dito isto e uma vez que foi aceita a proposta de
honorários periciais, já tendo sido, inclusive, depositados os
respectivos valores (cf. guia de fls. 161), intime-se o perito
judicial nomeado nestes autos para, no prazo de 30 (trinta)
dias, apresentar o laudo pericial. Na mesma oportunidade,
deverá o perito ser intimado para informar nos autos, com a
necessária antecedência, a data de realização da perícia, a
fim de que as partes e seus assistentes técnicos possam ser
devidamente intimados para acompanhá-la, ex vi do artigo
431-A do CPC...
16 - 0000957-32.2010.4.05.8000 DANIEL FELIPE
CAVALCANTE GALINDO DE SOUZA (Adv. ANTÔNIO
PIMENTEL CAVALCANTE) x FUNDAÇÃO
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E
ESTATÍSTICA - IBGE (Adv. ATUALIZAR
PROCURADOR) x FUNDAÇÃO CESGRANRIO (Adv.
MARCIO ANDRE MENDES COSTA, ANTÔNIO DE
MORAES DOURADO NETO) x PRISCILA
ALBUQUERQUE SILVEIRA (Adv. MARCOS PAULO
RESENDE NEVES). ... 14. Desta feita, não há o que se
falar em omissão, contradição ou obscuridade, pelo que os
presentes Embargos Declaratórios interpostos merecem
serem rejeitados. 15. O objetivo de prequestionamento não
é hipótese autônoma para utilização dos embargos de
declaração, sendo indispensável a demonstração da existência
de obscuridade, contradição ou omissão (art. 535 do CPC),
como requisitos específicos dessa espécie recursal
integradora. 16. Por tais razões, deixo de acolher os embargos
por considerá-los impertinentes, mantendo a sentença
vergastada em todos os seus termos. 17. No mais, recebo o
recurso de fls. 405-416, em seu duplo efeito, a teor do artigo
520 do Código de Processo Civil...
17 - 0001472-33.2011.4.05.8000 CLAUDYSTONE
SANTOS FERNANDES (Adv. GENILSSON
CAPITULINO DA S SANTOS) x UNIÃO FEDERAL
(Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM
ALAGOAS). ... 18. Em face do exposto, julgo improcedente
o pedido deduzido na inicial, e condeno a parte autora no
pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00
(quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, em
face da singeleza da demanda. 19. Ressalte-se, por oportuno
que, por ser o autor beneficiário de assistência judiciária
gratuita, a execução dos honorários acima fixados dependerá
de mudança em sua condição financeira.
36 - AÇÃO SUMÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
SUMÁRIO)
18 - 0004970-74.2010.4.05.8000 COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO
FRANCISCO E DO PARNAIBA CODEVASF (Adv.
RENATO CORREIA DE ALBUQUERQUE, APARECIDA
CEILA TEIXEIRA BATISTA) x MÁRIO DOS SANTOS
(Adv. TARCIALA MAIA LOPES). ... fica intimada a parte
autora a solicitar o que entender de direito quanto ao
prosseguimento do feito, em cinco dias...
Maceió - Sexta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS
ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/
INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS
Expediente do dia 22/09/2011 15:21
23 de setembro de 2011
26 - 0004979-75.2006.4.05.8000 ESTOFADOS
NORDESTE LTDA (Adv. HUMBERTO MARIA DRI,
LIGIA MARIA V DE CARVALHO) x CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO
DE MELO). Fica intimada a autora/exeqüente, a ter vista,
para manifestação em 5 (cinco) dias, do contido na certidão
negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça (fls. retro)...
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA
PÚBLICA
TARCIALA MAIA LOPES-18
VALDECIR MANOEL DOS SANTOS-1
WILTON ANTÔNIO FIGUEIROA LIMA-24
ZELÂNDIO MARQUES SILVA-15
Setor de Publicacao
SILVIA REGINA RODRIGUES CAMPOS
Diretor(a) da Secretaria
4 a. VARA FEDERAL
65
Feita a intimação e decorrido o prazo supra referido, sejam
os autos entregues à Caixa Econômica Federal independente
de traslado.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS
ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/
DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SÉRGIO DE
ABREU BRITO
28 - AÇÃO MONITÓRIA
19 - 0002208-03.2001.4.05.8000 MARIA EDILEUZA DA
SILVA MENDES E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO
DE CAMARGO, SARMENTO, CAMARGO &
SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
(Adv. ANTÔNIO XISTO P DE MELLO). ... os autos
encontram-se com vista às partes para tomarem ciência do
retorno dos mesmos do Egrégio TRF da 5ª Região,
requerendo o que de direito, e/ou oferecendo cálculos, se o
caso, pelo prazo de 15 dias. Ficando cientes de que, nada
sendo requerido, os autos serão enviados ao Arquivo Judicial
(art. 87, inciso 31 do Provimento n.º 01 de 25 de março de
2009), podendo ser desarquivados, mediante o pagamento
de custas próprias para a efetiva execução do julgado
enquanto não prescrito o direito.
20 - 0007828-88.2004.4.05.8000 ELADIO GUILHERME
DA SILVA JUNIOR E OUTROS (Adv. SARMENTO,
CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E
CONSULTORIA, JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO)
x UNIÃO FEDERAL (Adv. ADVOGADO DA UNIÃO
FEDERAL EM ALAGOAS). Certifico que expedi
Requisição(ões) de Pagamento, conforme se vê à(s) fl.(s) retro,
ficando intimadas as partes a tomarem ciência para posterior
remessa ao Egrégio TRF 5ª REGIÃO.
98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
21 - 0001038-06.1995.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO) x J. M. TEIXEIRA & CIA. LTDA E
OUTROS (Adv. FRANCISCO JOSE R DE ALENCAR).
A CEF fica intimada a ter vista da informação acostada à fl.
retro, para manifestação em cinco dias...
22 - 0005067-11.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA
ROCHA) x DECOR ART COMÉRCIO LTDA E OUTRO
(Adv. SEM ADVOGADO). Fica intimada a autora/
exeqüente, a ter vista, para manifestação em 5 (cinco) dias,
do contido na certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de
Justiça (fls. retro)...
23 - 0001358-31.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO) x SUPRISIGN COMÉRCIO
SERIGRÁFICO LTDA ME E OUTRO (Adv. JOSE
TAVARES BEZERRA JÚNIOR). Fica intimada a autora/
exeqüente, a ter vista, para manifestação em 5 (cinco) dias,
do contido nas certidões negativas exaradas pelo Sr. Oficial
de Justiça (fls. retro)...
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
24 - 0007100-86.2000.4.05.8000 MARIA ROSEANE
SILVA E OUTROS (Adv. MARCOS ADILSON
CORREIA DE SOUZA, JOAQUIM PONTES DE
MIRANDA NETO, WILTON ANTÔNIO FIGUEIROA
LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv.
CORNÉLIO ALVES). Certifico e dou fé que trasladei para
estes autos peças referentes ao(s) Agravo(s) de Instrumento
nº 112909/AL, nos termos do art. 91 do Provimento nº 01,
de 25 de março de 2009, que se encontram acostadas às fls.
475/482, do que ficam intimadas as partes a terem vista para
requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento
do feito.
25 - 0004933-62.2001.4.05.8000 UNIVERSIDADE
FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL (Adv. LUCIO
HENRIQUE KUMMER, LUIZ ANDRÉ BARBOSA
RIBEIRO CAVALCANTE) x AURINETE MORAIS
PIMENTEL E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE
CAMARGO). ... os autos encontram-se com vista às partes
para tomarem ciência do retorno dos mesmos do Egrégio
TRF da 5ª Região, requerendo o que de direito, e/ou
oferecendo cálculos, se o caso, pelo prazo de 15 dias. Ficando
cientes de que, nada sendo requerido, os autos serão enviados
ao Arquivo Judicial (art. 87, inciso 31 do Provimento n.º 01
de 25 de março de 2009), podendo ser desarquivados,
mediante o pagamento de custas próprias para a efetiva
execução do julgado enquanto não prescrito o direito.
27 - 0007780-27.2007.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. FERNANDO ANTÔNIO DA
SILVEIRA CORREA) x J B OLIVEIRA LTDA-ME E
OUTROS (Adv. SEM ADVOGADO). A CEF fica intimada
a ter vista das informações acostadas às fls. retro, para
manifestação em cinco dias...
28 - 0004281-93.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA
ROCHA) x EDUARDO HENRIQUE CORREIA ALVES
(Adv. SEM ADVOGADO). Fica intimada a autora/
exeqüente, a ter vista, para manifestação em 5 (cinco) dias,
do contido na certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de
Justiça (fls. retro)...
36 - AÇÃO SUMÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
SUMÁRIO)
29 - 0004579-22.2010.4.05.8000 COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO
FRANCISCO E DO PARNAIBA CODEVASF (Adv.
APARECIDA CEILA TEIXEIRA BATISTA, RENATO
CORREIA DE ALBUQUERQUE) x JOSÉ EDENILSON
SANTOS (Adv. SEM ADVOGADO). ... fica intimada a
parte autora a solicitar o que entender de direito quanto ao
prosseguimento do feito, em cinco dias...
Total Intimação : 29
RELAÇÃO
DE
ADVOGADOS
(E/OU
PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS7,17,20
ALESSANDRA KARINA C MORAIS-4
ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA-22,28
ANDRÉ FALCÃO DE MELO-4,12,26
ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA-12
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO-16
ANTÔNIO PIMENTEL CAVALCANTE-16
ANTÔNIO XISTO P DE MELLO-19
APARECIDA CEILA TEIXEIRA BATISTA-18,29
ATUALIZAR PROCURADOR-15,16
CARLA COUTRIM UCHOA LINS-4
CORNÉLIO ALVES-24
DENISE FLORES VERGETI DE SIQUEIRA ARAÚJO-9
DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO2,3,5,13,21,23
FABIANA MARIA PEREIRA CHAVES-14
FERNANDO ANTÔNIO BORGES GALVÃO DE MELO15
FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA-27
FERNANDO LEOCADIO TEIXEIRA NOGUEIRA-4
FRANCISCO JOSE R DE ALENCAR-21
GENILSSON CAPITULINO DA S SANTOS-17
GLAUCILENE MONTEIRO DE CARVALHO-1
HELDER VASCONCELLOS-11
HELDER VASCONCELLOS JUNIOR-11
HUMBERTO JOÃO CARNEIRO FILHO-15
HUMBERTO MARIA DRI-26
ISRAEL LUCAS SOUZA GUERREIRO DE JESUS-8
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO-10,19,20,25
JOAQUIM PONTES DE MIRANDA NETO-24
JOSE FERREIRA DA SILVA-1
JOSE TAVARES BEZERRA JÚNIOR-23
LIGIA MARIA V DE CARVALHO-26
LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA-12
LUCIO HENRIQUE KUMMER-25
LUIZ ANDRÉ BARBOSA RIBEIRO CAVALCANTE-25
MARCELO GOMES DA SILVA-6
MARCIO ANDRE MENDES COSTA-16
MARCOS ADILSON CORREIA DE SOUZA-24
MARCOS PAULO RESENDE NEVES-16
MARIA ISABEL RODRIGUES DA SILVA-11
MOZART GOUVEIA BELO DA SILVA-7
PAULO HENRIQUE PADILHA DE M NOVAIS-10
PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS-14
RENATO CORREIA DE ALBUQUERQUE-18,29
SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO
ADVOCACIA E CONSULTORIA-19,20
SEM ADVOGADO-2,3,5,6,8,9,12,13,22,27,28,29
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
4ª VARA
SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES
Juiz Federal Titular
SÉRGIO DE ABREU BRITO
Juiz Federal Substituto
SILVIA REGINA RODRIGUES CAMPOS
Diretora de Secretaria
Servidora responsável - Viviane
Boletim 2011.000209
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS
ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/
DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SEBASTIAO
JOSÉ VASQUES DE MORAES
Expediente do dia 20/09/2011 12:38
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA
PÚBLICA
1 - 0006190-64.1997.4.05.8000 ADAO NERY ARAUJO
E OUTROS (Adv. SARMENTO, CAMARGO E
SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA, JOÃO
FRANCISCO DE CAMARGO) x UNIÃO
FEDERAL(MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DO
ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA) (Adv.
ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS).
Certifico que as partes foram intimadas da expedição do(s)
Precatório(s) e/ou da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor,
constante às fls. 611/613, e houve impugnação, conforme se
vê às fls. 617 e 621. Face ao exposto, informo que procedi o
desentranhamento da RPV de fls. 614 e procedi a retificação
das requisições de Pagamento procedendo a compensação
dos honorários advocatícios a que foram condenados os
autores nos autos dos embargos, conforme se vê abaixo:
ADÃO NERY ARAUJO
PRINCIPAL - HONORARIOS 500,00/3 = TOTAL
378.854,12
166,68
378.687,44
AURÉLIO NUNES MAIA
PRINCIPAL - HONORARIOS 500,00/3 = TOTAL
20.116,20 166,66
19.949,54
PETRUCIO ALVES DE OLIVEIRA
PRINCIPAL - HONORARIOS 500,00/3 = TOTAL
20.796,64
166,66
20.629,98
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
2 - 0003220-37.2010.4.05.8000 NAZIEGE SILVA
SANTOS (Adv. ANDRÉ DE MELO SOARES, THAYSA
CLÁUDIA SOARES LEÃO, JOSÉ MARQUES VIEIRA
SOBRINHO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS (Adv. ANTÔNIO CARLOS DA SILVA
PEREIRA).
1. Em face do exposto, julgo procedente o pedido deduzido
na inicial para condenar a ré a implantar o benefício da pensão
por morte em favor de Naziege Silva Santos, João Vitor Silva
Agostinho e Pedro Henrique Agostinho dos Santos,
condenando a pagar os valores de mesma natureza devidos
a João Vitor Silva Agostinho e Pedro Henrique Agostinho
dos Santos desde o óbito.
2. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários
advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro
no art. 20, § 4º, do CPC.
142 - MEDIDA CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO
3 - 0004920-14.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON
VASCONCELOS ALVES) x CARLOS JOSÉ DOS
SANTOS SIMPLÍCIO (Adv. SEM ADVOGADO).
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA
PÚBLICA
4 - 0005730-77.1997.4.05.8000 MAURO HELIO LIRA
E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO)
x UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL
(Adv. PAULO CESÁR DA SILVA).
Dê-se vista dos presentes autos aos autores, pelo prazo de
cinco dias.
Após, tornem os autos ao arquivo
5 - 0004090-68.1999.4.05.8000 DJALMA MADEIRO DE
OLIVEIRA E OUTROS (Adv. DANIEL QUINTELA
BRANDAO, ALDO DE SÁ CARDOSO NETO) x
FAZENDA NACIONAL (Adv. ELTON GOMES
MASCARENHAS).
Isto posto e por nada mais haver a prover, arquivem-se os
presentes autos após a competente baixa na distribuição.
97 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA
6 - 0008296-96.1997.4.05.8000 ELIANE GOMES DA
ROCHA E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE
CAMARGO, FELIPE SARMENTO CORDEIRO,
SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO
ADVOCACIA E CONSULTORIA) x UNIAO
FEDERAL(MINISTERIO AGRICULTURA) (Adv.
PAULO HENRIQUE PADILHA DE MELO NOVAIS).
1. Em face dos termos da certidão de fls. 639, mantenha-se
o presente feito suspenso até o julgamento final dos embargos
à execução correspondentes, processo n.º 5359-25.2011.
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
7 - 0004861-94.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA
ROCHA) x CÍCERO J DA SILVA MERCADINHO ME E
OUTRO (Adv. JACQUELINE SILVA BRITO LIMA).
2.
Tendo em vista que o INFOSEG destina-se
apenas a investigação para fins penais, e que o CNIS e o
PLENUS visam a fins previdenciários, indefiro a consulta a
tais sistemas.
3.
No que concerne à consulta ao SIEL, tendo em vista
que o nome do réu é nome muito comum, indispensável que
a CAIXA informe sua data de nascimento, ou o nome de sua
mãe ou ainda o número de seu título de leitor, eis que são os
filtros disponíveis no sistema em tela.
4.
Assim sendo, DEFIRO tão somente o requerimento
de comunicação ao sistema INFOJUD para, tão somente,
localizar o endereço dos réus.
5.
Obtidas as informações requisitadas por este juízo, dêse vista dos autos à CEF a fim de que requeira o que entender
de direito. Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias.
126 - MANDADO DE SEGURANÇA
8 - 0004473-26.2011.4.05.8000 RAISSA KAROLLINY
SALGUEIRO CRUZ (Adv. INOCENCIO DA SILVA
JERONIMO LEITE) x PRESIDENTE DO CONSELHO
REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (Adv. ANA
KILZA SANTOS PATRIOTA).
1. Por força do duplo grau de jurisdição obrigatório, remetamse os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
com as cautelas legais.
28 - AÇÃO MONITÓRIA
9 - 0004611-90.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA
ROCHA) x EDVALDO BARBOSA ESPÍNDOLA E
OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO).
3. Diante do exposto, tendo em vista a revelia (art. 319 do
CPC), julgo procedente o pedido da parte autora,
reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$
13.304,33 (treze mil e trezentos e quatro reais e trinta e três
centavos), apurados em junho de 2011 (cf. demonstrativo de
fls. 45), devidos ela ré, razão pela qual fica convertido o
mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no
art. 1.102, a e parágrafos do CPC.
4. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários
advocatícios, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), nos
termos do art. 20, § 4º do CPC.
66
Maceió - Sexta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
23 de setembro de 2011
1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
10 - 0005011-41.2010.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL
(Adv. MIGUEL ANGELO FEITOSA MELO) x
CERÂMICA NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA
(Adv. CLÊNIO PACHECO FRANCO, CLÊNIO
PACHECO FRANCO JÚNIOR, NEWTON MARCEL
PIRES DE A FRANCO) x CLEOMADSON DE LIMA
PINHEIRO (Adv. MAX CARDOSO SANTANA DÓRIA).
Sobre a documentação trazida pela União às fls. 217/328,
diga a ré e o MPF no prazo sucessivo de 5 dias.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS
ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/
INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA
PÚBLICA
11 - 0002611-64.2004.4.05.8000 BENON MAIA GOMES
E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO,
FELIPE SARMENTO CORDEIRO, SARMENTO,
CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E
CONSULTORIA) x UNIÃO FEDERAL (Adv. JOSÉ
ROBERTO MACHADO FARIAS). Certifico que conforme
a disposição ínsita no art. 162, parágrafo 4º, do CPC e no
art. 87, inciso 06, do Provimento nr. 01, de 25 de março de
2009 do Egrégio T.R.F. da 5ª Região, os autos encontramse com vista ao(a)(s) autores, para tomar(em) ciência das fls.
229 e 231, pelo prazo de 05 dias.
98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
12 - 0000232-14.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. EVERALDO JOSE LYRA DE
ALMEIDA, IANARA SALDANHA PEIXOTO, LUIZ
VASCONCELOS NETTO) x CARLOS ROBERTO
OLIVEIRA MOREIRA (Adv. MARCOS ANTÔNIO DE
ABREU).
Certifico que os autos encontram-se com vista a(o) CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF para tomar ciência da
certidão efetuada no mandado e/ ou Carta Precatória de fls.
246/247, conforme a disposição ínsita no art. 162, parágrafo
4º, do CPC e no art. 3o, inciso 19, do Provimento n.º 002,
de 30 de novembro de 2000 do Egrégio T.R.F. da 5ª Região.
Prazo de cinco dias.
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
13 - 0000643-04.2001.4.05.8000 INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv.
DERALDO MARINHO CEDRIM JÚNIOR) x S/A LEAO
IRMAOS ACUCAR E ALCOOL (Adv. EDUARDO JOSE
PINTO DE CAMPOS, ANDRÉA MARIA LYRA
MARANHÃO, LEONARDO MAFRA COSTA, PEDRO
HENRIQUE PEDROSA NOGUEIRA, DANIELA NOBRE
DE MELO NOGUEIRA).
Certifico que, em cumprimento à disposição ínsita no art. 162,
parágrafo 4o do CPC e no art. 87, inciso 25 do Provimento
n.º 01 de 25 de março de 2009, proveniente do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, os autos encontram-se com
vista às partes para tomarem ciência do retorno dos mesmos
do Egrégio TRF da 5ª Região, requerendo o que de direito,
e/ou oferecendo cálculos, se o caso, pelo prazo de 15 dias.
Ficando cientes de que, nada sendo requerido, os autos serão
enviados ao Arquivo Judicial (art. 87, inciso 31 do Provimento
n.º 01 de 25 de março de 2009), podendo ser desarquivados,
mediante o pagamento de custas próprias para a efetiva
execução do julgado enquanto não prescrito o direito.
14 - 0008239-05.2002.4.05.8000 MARIA JOSE DE SA
(Adv. ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv.
EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA) x CAIXA
SEGURADORA (Adv. JORCELINO MENDES DA
SILVA,
GLAUCIO
ANTONIO
NUNES
VASCONCELOS) x EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
- EMGEA (Adv. EVERALDO JOSE LYRA DE
ALMEIDA).
Certifico que conforme a disposição ínsita no art. 162,
parágrafo 4º, do CPC e no art. 87, inciso 05, do Provimento
nr. 01, de 25 de março de 2009 do Egrégio T.R.F. da 5ª
Região, os autos encontram-se com vista ao(a)(s) PARTES,
para tomar(em) ciência dos caçulos de fls. 1.178/1.184, pelo
prazo de 05 dias.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
15 - 0001011-03.2007.4.05.8000 ROSYLEA DIB LOPES
(Adv. ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ANDRÉ
FALCÃO DE MELO) x EMPRESA GESTORA DE
ATIVOS - EMGEA (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO).
Certifico que, em cumprimento à disposição ínsita no art. 162,
parágrafo 4o do CPC e no art. 87, inciso 25 do Provimento
n.º 01 de 25 de março de 2009, proveniente do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, os autos encontram-se com
vista às partes para tomarem ciência do retorno dos mesmos
do Egrégio TRF da 5ª Região, requerendo o que de direito,
e/ou oferecendo cálculos, se o caso, pelo prazo de 15 dias.
Ficando cientes de que, nada sendo requerido, os autos serão
enviados ao Arquivo Judicial (art. 87, inciso 31 do Provimento
n.º 01 de 25 de março de 2009), podendo ser desarquivados,
mediante o pagamento de custas próprias para a efetiva
execução do julgado enquanto não prescrito o direito.
126 - MANDADO DE SEGURANÇA
16 - 0008306-67.2002.4.05.8000 DISTRIBUIDORA DE
BEBIDAS E ESTIVAS LTDA (Adv. BRUNO ROMERO
PEDROSA MONTEIRO) x DELEGADO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EM ALAGOAS (Adv. ADRIANO
FALCÃO NERI).
Certifico que, em cumprimento à disposição ínsita no art. 162,
parágrafo 4o do CPC e no art. 87, inciso 25 do Provimento
n.º 01 de 25 de março de 2009, proveniente do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, os autos encontram-se com
vista às partes para tomarem ciência do retorno dos mesmos
do Egrégio TRF da 5ª Região, requerendo o que de direito,
e/ou oferecendo cálculos, se o caso, pelo prazo de 15 dias.
Ficando cientes de que, nada sendo requerido, os autos serão
enviados ao Arquivo Judicial (art. 87, inciso 31 do Provimento
n.º 01 de 25 de março de 2009), podendo ser desarquivados,
mediante o pagamento de custas próprias para a efetiva
execução do julgado enquanto não prescrito o direito.
142 - MEDIDA CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO
17 - 0005266-62.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON
VASCONCELOS ALVES) x MARCOS PAULO DE LIMA
SILVA (Adv. SEM ADVOGADO).
Certifico que conforme a disposição ínsita no art. 162,
parágrafo 4º, do CPC e no art. 87, inciso 06, do Provimento
nr. 01, de 25 de março de 2009 do Egrégio T.R.F. da 5ª
Região, os autos encontram-se com vista ao(a)(s) CEF, para
tomar(em) ciência da guia de depósito de fls. 25vº, pelo prazo
de 05 dias
Total Intimação : 17
RELAÇÃO
DE
ADVOGADOS
(E/OU
PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ADRIANO FALCÃO NERI-16
ALDO DE SÁ CARDOSO NETO-5
ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA-7,9
ANA KILZA SANTOS PATRIOTA-8
ANDRÉ DE MELO SOARES-2
ANDRÉ FALCÃO DE MELO-15
ANDRÉA MARIA LYRA MARANHÃO-13
ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA-14,15
ANTÔNIO CARLOS DA SILVA PEREIRA-2
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO-16
CLÊNIO PACHECO FRANCO-10
CLÊNIO PACHECO FRANCO JÚNIOR-10
DANIEL QUINTELA BRANDAO-5
DANIELA NOBRE DE MELO NOGUEIRA-13
DERALDO MARINHO CEDRIM JÚNIOR-13
EDUARDO JOSE PINTO DE CAMPOS-13
ELTON GOMES MASCARENHAS-5
EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA-12,14
FELIPE SARMENTO CORDEIRO-6,11
GLAUCIO ANTONIO NUNES VASCONCELOS-14
IANARA SALDANHA PEIXOTO-12
INOCENCIO DA SILVA JERONIMO LEITE-8
JACQUELINE SILVA BRITO LIMA-7
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO-1,4,6,11
JORCELINO MENDES DA SILVA-14
JOSÉ MARQUES VIEIRA SOBRINHO-2
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS-11
LEONARDO MAFRA COSTA-13
LUIZ VASCONCELOS NETTO-12
MARCOS ANTÔNIO DE ABREU-12
MAX CARDOSO SANTANA DÓRIA-10
MIGUEL ANGELO FEITOSA MELO-10
NEWTON MARCEL PIRES DE A FRANCO-10
PAULO CESÁR DA SILVA-4
PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES-3,17
PAULO HENRIQUE PADILHA DE MELO NOVAIS-6
PEDRO HENRIQUE PEDROSA NOGUEIRA-13
THAYSA CLÁUDIA SOARES LEÃO-2
VANIA CASTRO DE OMENA-5
SILVIA REGINA RODRIGUES CAMPOS
Diretor(a) da Secretaria
5a. VARA FEDERAL
RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR.
Juiz Federal
BOLETIM N° 89/2011
PAUTA 2011.000186
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS
ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/
DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL RAIMUNDO
ALVES DE CAMPOS JR.
Expediente do dia 22/09/2011 14:58
99 - EXECUÇÃO FISCAL
1 - 0004127-90.2002.4.05.8000 COMISSAO DE
VALORES MOBILIARIOS - CVM (Adv. RENATO
PAULINO DE CARVALHO FILHO) x TECONSUL
HOTEIS E TURISMO SA (Adv. AUGUSTO GALVÃO,
EDUARDO MESSIAS GONÇALVES DE LYRA JÚNIOR,
IRIS CINTRA BASILIO DA SILVA). À véspera da
realização do Leilão, com 2ª praça designada para o dia 23
de setembro próximo, vieram-me conclusos os autos em face
do teor da petição de fls. 204, por meio da qual é noticiada a
ocorrência de irregularidade formal no auto de penhora que
se observa à fl. 178, relativo ao imóvel descrito no lote 38,
do Edital de Leilão nº 06/2011. E após uma breve análise
dos autos, observo a existência de uma série de informações
desencontradas sobre as diversas penhoras existentes sobre
o imóvel que se encontra designado para o leilão, inclusive,
e, sobretudo, no que se refere à descrição do imóvel constante
no auto de penhora e avaliação que se observa à fl. 178. Em
que pese tal irregularidade já ser motivo suficiente para
justificar a suspensão do Leilão já designado, observo, além
do mais, a ausência de intimação da empresa executada acerca
da penhora aludida, fato que, embora saneável, impede, por
ora, a realização do certame. Ante o exposto, determino a
suspensão do Leilão que se encontra com a 2ª praça
designada para o próximo dia 23 de setembro de 2011, em
relação ao imóvel descrito no lote 38, do Edital de Leilão nº
06/2011. Intimações devidas, incluindo-se a do executado e
do leiloeiro oficial, com urgência. Após adotadas as medidas
necessárias a suspensão do leilão, retornem-me conclusos
os autos, a fim de que seja deliberado sobre o curso da
presente execução fiscal, no que se refere ao imóvel em
epígrafe. Providências necessárias.
2 - 0007280-58.2007.4.05.8000 FAZENDA NACIONAL
(Adv. ELMA CARDOSO OLIVEIRA) x LÍDER
SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA E OUTROS (Adv.
SEM ADVOGADO). ARREMATANTE: SIMEA PAULA
DE OLIVEIRA CARVALHO. (...) Ante o exposto, e por
entender que, a despeito do recolhimento extemporâneo das
parcelas referentes à presente arrematação, o desfazimento
da hasta, in casu, será mais prejudicial às partes que sua
conservação, razão pela qual mantenho a arrematação
realizada sobre o bem descrito auto de arrematação que segue
a presente decisão, passando a assinar o auto de arrematação
nesta data para os fins legais (embargos à arrematação, etc).
Devo chamar a atenção da arrematante, contudo, para a
excepcionalidade da presente situação, e que, em tal condição,
e, ainda, tratando-se de arrematação na qual o valor do lance
supera o do débito exequendo, portanto, devendo, a parcela
do lance que supera este, ser recolhida “à vista”, seja
observado escorreitamente o prazo fixado para o
recolhimento do valor da arrematação correspondente ao
saldo de 80% (oitenta por cento) do valor excedente ao
débito, correndo-se o risco de que, caso não seja
devidamente observado, venha a ser desfeita a arrematação,
com de multa até 20% (vinte por cento) sobre o valor do
lanço e, ainda, inclusão do licitante no rol de arrematantes
remissos, ficando proibido de participar de novos leilões ou
praças realizados por este Juízo, conforme previsto no Edital
de Leilão nº 05/2011. Intimações e providências necessárias.
Total Intimação : 2
RELAÇÃO
DE
ADVOGADOS
(E/OU
PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
AUGUSTO GALVÃO-1
EDUARDO MESSIAS GONÇALVES DE LYRA
JÚNIOR-1
ELMA CARDOSO OLIVEIRA-2
IRIS CINTRA BASILIO DA SILVA-1
RENATO PAULINO DE CARVALHO FILHO-1
SEM ADVOGADO-2
Setor de Publicação
LUIZ HENRIQUE P. SANTOS
Diretor da Secretaria
5a. VARA FEDERAL
7 a. VARA FEDERAL
RUBENS DE MENDONCA CANUTO NETO
Juiz Federal
Nro. Boletim 2011.000078
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS
ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/
DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GUSTAVO
DE MENDONÇA GOMES
Expediente do dia 05/09/2011 15:52
73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0
1 - 0000062-31.2011.4.05.8002 DALVA VITORIO DA
COSTA SILVA (Adv. NELSON HENRIQUE
RODRIGUES DE FRANÇA MOURA, PAULO DE
TARSO DA C. SILVA, LUANA ACIOLI CASTRO
LOPES) x FAZENDA NACIONAL (Adv. ADRIANO
FALCÃO NERI). Intime-se a embargante para, no prazo de
10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação e
documentos apresentados às fls. 111/130.
99 - EXECUÇÃO FISCAL
2 - 0003357-97.2002.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. JÚLIO CÉSAR HOFMAN) x
USINA TAQUARA LIMITADA E OUTROS (Adv. JOSE
NELSON LAURINDO DA S SOBRINHO). Face ao
exposto, recebo a apelação de fls. 265-280 em seus efeitos
devolutivo e suspensivo. Intime-se a outra parte para,
querendo, no prazo legal, oferecer contrarrazões ao recurso.
Após, havendo ou não resposta, remeta-se os autos ao
Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS
ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/
INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS
Expediente do dia 05/09/2011 15:52
3 - 0000303-10.2008.4.05.8002 FAZENDA NACIONAL
(Adv. ANTONIO XISTO PEREIRA DE MELLO) x CIA
ACUCAREIRA USINA LAGINHA (Adv. ATILA PINTO
MACHADO JUNIOR, LUCIANA PACÍFICO DE
ARAÚJO SPONQUIADO). Autos encontram-se com vista
à CIA. AÇUCAREIRA USINA LAGINHA, a fim de que se
manifeste sobre o documento de fls. 151-164, no prazo de
05 (cinco) dias, cf. determinado no art. 87, inciso 06, do
Provimento nº 01/2009 do TRF da 5ª Região.
Total Intimação : 3
RELAÇÃO
DE
ADVOGADOS
(E/OU
PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ADRIANO FALCÃO NERI-1
ANTONIO XISTO PEREIRA DE MELLO-3
ATILA PINTO MACHADO JUNIOR-3
JOSE NELSON LAURINDO DA S SOBRINHO-2
JÚLIO CÉSAR HOFMAN-2
LUANA ACIOLI CASTRO LOPES-1
LUCIANA PACÍFICO DE ARAÚJO SPONQUIADO-3
NELSON HENRIQUE RODRIGUES DE FRANÇA
MOURA-1
PAULO DE TARSO DA C. SILVA-1
Setor de Publicacao
SOLIGIA TORRES DE ARAUJO
Diretor(a) da Secretaria
7 a. VARA FEDERAL
8 a. VARA FEDERAL
BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO
Juiz Federal
GILTON BATISTA BRITO
Juiz Federal Substituto
Nro. Boletim 2011.000104
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS
ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/
DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL RUBENS DE
MENDONCA CANUTO NETO
Expediente do dia 15/09/2011 09:47
Maceió - Sexta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
1 - 0000504-05.2008.4.05.8001 PETRONIO MARQUES
DE CARVALHO (Adv. ELY KARINE OLIVEIRA FELIX,
CLÁUDIO JOSÉ FERREIRA DE LIMA CANUTO) x
UNIÃO FEDERAL (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR).
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS
ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/
DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROSMAR
ANTONNI RODRIGUES CAVALCANTI DE ALENCAR
Expediente do dia 15/09/2011 09:47
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
2 - 0001600-58.2008.4.05.8000 LENITA MARIA DA
CONCEIÇÃO SANTOS (Adv. WALTENBERG LIMA DE
SÁ) x FAZENDA NACIONAL (Adv. ELTON GOMES
MASCARENHAS). Com o retorno dos autos da Instância
Superior, determino a intimação das partes, em prazo
sequencial de 15 (quinze) dias, para requererem o que
entenderem de direito, apresentando, desde logo, os cálculos
de liquidação, se for o caso.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS
ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/
DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL BIANOR
ARRUDA BEZERRA NETO
Expediente do dia 15/09/2011 09:47
73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0
3 - 0000795-68.2009.4.05.8001 DEPARTAMENTO
NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS DNOCS (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR) x
MODESTO JACINTO DA SILVA E OUTROS (Adv.
MARCOS RADLER DE QUEIROZ, SINAI BRÁS
PORTO DE QUEIROZ LIMA). [...] 4. Defiro, com
supedâneo no art. 100, § 9º, CF, bem como nos princípios
da economia e celeridade processual a compensação
requerida pela DNOCS. 5. Saliento, contudo, que referida
compensação torna despicienda a intimação do embargado
para recolher o valor da condenação em honorários. Assim é
porque os honorários devidos pelo embargado ao DNOCS
em razão da sentença proferida nestes autos serão
descontados na quantia devida pelo DNOCS ao embargado,
em razão da sentença proferida nos autos da ação ordinária
nº. 2006.80.01.000690-0, cuja execução ora se embarga, a
ser adimplida mediante precatório/RPV. 6. Intime-se o
DNOCS a fim de que, nos termos do art. 475-B, apresente
planilha de cálculos atualizada, informando o valor que lhe é
devido a título de honorários. Tanto que cumprido, trasladese cópia deste decisum, bem como da planilha a que se refere
o item supra para a ação ordinária correspondente,
arquivando-se este feito, com baixa na distribuição.[...]
4 - 0000626-13.2011.4.05.8001 HERMANN PEREIRA
DE MELO (Adv. LUIZ OLIVEIRA FILHO) x UNIÃO
FEDERAL (Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL
EM ALAGOAS). [...] 2. Assim, intime-se a parte autora para
que, no prazo de 10 dias, emende a inicial, juntando
documento que comprove a condição de executado;
documentos, tal como certidão da data de juntada do
mandado de citação cumprido, ou cópias que permitam avaliar
a tempestividade deste meio de impugnação, além de outros
que repute relevantes para o julgamento da causa, como
planilhas de cálculos apresentadas na exordial da execução,
sob pena de indeferimento da inicial. [...]
123 - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
5 - 0004481-59.1995.4.05.8001 MARIA APARECIDA
TEODORO DE BARROS (Adv. EVERALDO BEZERRA
PATRIOTA, ANA MARIA MOREIRA) x COMPANHIA
DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO
FRANCISCO E DO PARNAÍBA - CODEVASF (Adv.
EURÍPEDES PAUS DE SOUZA, RENATO CORREIA DE
ALBUQUERQUE). Intimem-se as partes para que tomem
conhecimento e, querendo, manifestem-se sobre os novos
cálculos apresentados pela Contadoria desta 8ª Vara Federal,
no prazo de 10 (dez) dias
23 de setembro de 2011
DESENVOLVIMENTO DO VALE DO SAO
FRANCISCO CODEVASF (Adv. EURIPEDES PAUS DE
SOUZA). Intime-se a CODEVASF para que tome
conhecimento e se manifeste sobre a petição e os cálculos
apresentados pelo autor (fls. 1269/1274), no prazo de 10
(dez) dias. Após, voltem-me conclusos os autos.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
7 - 0000515-34.2008.4.05.8001 INCASIL INDUSTRIA
E COMERCIO ARAUJO E SILVA LTDA (Adv. JOSE
CESAR DA SILVA) x UNIÃO FEDERAL (Adv.
ATUALIZAR PROCURADOR). Intimem-se as partes para
que, em 10 dias, especifiquem justificadamente as provas que
porventura pretendam produzir
8 - 0000899-60.2009.4.05.8001 CRISTIANO DE SOUZA
BRITO (Adv. CLÁUDIO JOSÉ FERREIRA DE LIMA
CANUTO, ELY KARINE OLIVEIRA FELIX) x CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. FERNANDO
ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA). [...] 3.
Considerando ser a verba a que renuncia a parte vencedora
de natureza disponível, homologo a renúncia manifestada à fl.
138 e torno sem efeito o despacho de fl. 135, deixando de
receber a apelação interposta, que perde de todo seu objeto.
4. Determino a intimação da parte vencedora na demanda a
fim de que, em 10 (dez) dias, manifeste interesse na execução
do julgado.[...]
9 - 0000511-26.2010.4.05.8001 COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO
FRANCISCO E DO PARNAIBA CODEVASF (Adv.
APARECIDA CEILA TEIXEIRA BATISTA) x IDACI
RUFINO DOS SANTOS (Adv. SEM ADVOGADO).
Diante do transito em julgado da sentença de fls. 52/853,
determino a intimação da CODEVASF a, fim de que requeira
o que entender de direito, em 10 (dez) dias.
10 - 0000558-63.2011.4.05.8001 ALUÍZIO ALVES
FILHO (Adv. JOSÉ RONALDO LIMA DE BARROS) x
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM
ADVOGADO). Diante do trânsito em julgado da sentença
que extinguiu a ação sem resolução do mérito e não havendo
verbas a executar nos autos, determino a remessa do presente
feito ao arquivo, com baixa na distribuição.
11 - 0000361-11.2011.4.05.8001 EMERSON ALVES DE
OLIVEIRA (Adv. JOSÉ CARLOS MENDES DOS
SANTOS) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Resta como única solução, portanto, o indeferimento da inicial,
a teor do art. 295, V, primeira parte, do Código de Processo
Civil.Mercê do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial,
decretando a extinção do processo, sem julgamento de mérito,
com espeque no art. 267, I, c/c art. 295, V, do Código de
Processo Civil.Defiro os benefícios da assistência judiciária
gratuita.Parte autora isenta de custas (art. 4º, II, da Lei nº
9.289/96). Sem honorários advocatícios.
12 - 0000235-92.2010.4.05.8001 FRANCISCO DE
ASSIS SILVA (Adv. JOÃO EUDES NETO DE ASSIS) x
DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA
AS SECAS - DNOCS (Adv. ATUALIZAR
PROCURADOR). Na circunstância, explicitada a gravidade
da falta a ele atribuída e considerando a especialidade da
função de que se achava investido, na qual não se tolera
qualquer desvio e se exige correção absoluta de caráter, não
observo exagero na punição que restou aplicada.Dessa forma,
considerando o exposto, julgo improcedente a presente
demanda e condeno a parte autora ao pagamento dos
honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil
reais).Custas pela parte autora, nos termos da Lei 9.289/96.
13 - 0000059-16.2010.4.05.8001 COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO
FRANCISCO E DO PARNAIBA CODEVASF (Adv.
APARECIDA CEILA TEIXEIRA BATISTA) x NELSON
RAIMUNDO DE LIMA (Adv. VALÉRIA PEREIRA
BARBOSA, RAMONN IZIDORO SOARES ALVES).
Autos encontram-se com vista à CODEVASF, por 05 (cinco)
dias, a fim de que se manifeste sobre a(o)(s) petição/
documento(s) de fls. 151/153, cf. determinado no art. 87,
inciso 6, do Provimento nº. 01/2009 do TRF da 5ª Região.
126 - MANDADO DE SEGURANÇA
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
6 - 0004499-83.1995.4.05.8000 AMABILIO DE
OLIVEIRA (Adv. EVERALDO BEZERRA PATRIOTA,
ANA MARIA MOREIRA) x COMPANHIA DE
14 - 0000633-05.2011.4.05.8001 JOSÉ LUIZ EDUARDO
PEREIRA SANTOS (Adv. ALDO ALVES ROSA) x
DIRETOR DO POLO ARAPIRACA DA
UNIVERSIDADE NORTE DO PARANÁ - UNOPAR
(Adv. SEM ADVOGADO). Contudo, o impetrante não
apresentou qualquer comprovante de quitação relativo ao
semestre anterior, bem como não apontou a autoridade
coatora, providência indispensável para aferição das
condições da ação, inclusive porque, em sede mandado de
segurança, a competência é fixada pela sede funcional da
autoridade coatora.Pelo exposto, intime-se o impetrante para,
em 10 (dez) dias, emendar a inicial, colacionando aos autos
comprovante de quitação das mensalidades correspondentes
ao semestre 2010.1, além de individualizar a autoridade
coatora.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS
ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/
DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GILTON
BATISTA BRITO
Expediente do dia 15/09/2011 09:47
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
15 - 0013787-04.1985.4.05.8001 HELOISA COSTA
SAMPAIO x DEPARTAMENTO NACIONAL DE
ESTRADAS DE RODAGEM - DNER (Adv. MARCOS
RADLER DE QUEIROZ, ATUALIZAR PROCURADOR).
Defiro em parte o requerimento formulado às fls. 329,
determinando que, para que seja efetuada a retirada dos autos
do cartório, com vista ao peticionante, deve haver a prévia
juntada do instrumento de procuração e efetuada sua inclusão
entre os patronos da parte autora.De outra forma, autorizo
que seja dado vista, em cartório, dos autos ao requerente,
conforme determinação do inciso XIII da Lei nº 8.906/1994.
16 - 0006412-58.1999.4.05.8001 INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv.
ATUALIZAR PROCURADOR) x MARIA AMELIA DA
CONCEICAO (Adv. MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA
SILVA, ÉDSON BATISTA DE SOUZA) x EMILIA MARIA
DA CONCEICAO (Adv. MARCOS ANTÔNIO INÁCIO
DA SILVA, ÉDSON BATISTA DE SOUZA). À vista do
certificado à fl. 213v, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição, ressalvando-se aos demandantes que poderão
executar seus créditos a qualquer tempo, enquanto não
atingidos pela prescrição.Intimações e providências
necessárias.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
17 - 0006011-18.2006.4.05.8000 ANTONIA PINTO DE
ARAUJO E OUTROS (Adv. MANUELA MENDONCA
DE ARAUJO) x UNIÃO FEDERAL (MINISTÉRIO DOS
TRANSPORTES) (Adv. JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS). [...] A União interpôs embargos à execução às fls.
307/313, os quais são tempestivos e estão em devida forma.
Diante disso, intimem-se os embargados para se manifestarem
em igual prazo (art. 1º-B, da Lei nº. 9.494/97). Caso os
embargados, em sua resposta, apresentem novos documentos,
vista à Fazenda Pública para manifestação, em 10 (dez) dias.
Após, autos conclusos para sentença. [...]
18 - 0000031-19.2008.4.05.8001 DEPARTAMENTO
NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS DNOCS (Adv. FÁBIO DA COSTA CAVALCANTI) x
ESPÓLIO DE HELENA MARIA DA SILVA (Adv. JAMES
P LOPES, JOAO BATISTA GONCALVES VARJAO).
Autos encontram-se com vista ao DNOCS, por 30 (trinta)
dias, a fim de que se manifeste sobre a(o)(s) petição/
documento(s) de fls. 293/296, cf. determinado no art. 87,
inciso 6, do Provimento nº. 01/2009 do TRF da 5ª Região.
19 - 0000949-86.2009.4.05.8001 JOSEFA LOPES E
OUTROS (Adv. ALOISIO DE MELO FARIAS JÚNIOR,
ANDRÉ DE MELO SOARES, THAYSA CLÁUDIA
SOARES LEÃO) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL-INSS. Pelo exposto, atento ao que mais
dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à
espécie, homologo por sentença, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos, com arrimo no parágrafo único do
art. 158 do Código de Processo Civil, a desistência da ação
requerida pela parte autora, nos autos mencionados à epígrafe,
extinguindo o processo sem julgamento do mérito, a teor do
disposto no art. 267, inciso VIII, combinado com o art. 329,
todos do CPC.Sem custas e honorários.
20 - 0000006-98.2011.4.05.8001 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO) x REGINALDO JOSÉ DA SILVA (Adv.
CARLOS AUGUSTO MORAES DE C FILHO). Autos
encontram-se com vista às partes para especificarem, de
forma justificada, em 5(cinco) dias, as provas que pretendem
67
produzir, cf. determinado no art. 87, inciso 8, do Provimento
nº. 01/2009 do TRF da 5ª Região.
21 - 0003696-75.2010.4.05.8000 MUNICÍPIO DE
SANTANA DO IPANEMA (Adv. AURIMEIRE
CORRAZA OLIVEIRA LEITE, FABIANA FERNANDES
FERRO) x UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
(Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Autos encontramse com vista às partes para especificarem, de forma
justificada, em 5(cinco) dias, as provas que pretendem
produzir, cf. determinado no art. 87, inciso 8, do Provimento
nº. 01/2009 do TRF da 5ª Região.
22 - 0000620-06.2011.4.05.8001 Jason Moreira (Adv.
ARNALDO CARNEIRO DA SILVA NETO) x ISRAEL
BEZERRA TAVARES (Adv. SEM ADVOGADO). [...]
Diante de todas as falhas verificadas no processo, que levariam
este Juízo a converter um rito ordinário em sumaríssimo e a
receber uma ação reivindicatória como possessória, violaria
a igualdade processual entre os demandados, mesmo se
invocado o princípio da instrumentalidade das formas, alterar
de ofício, e de modo tão significativo a estrutura do processo,
quando seria dever da parte autora atentar para o rito e a
natureza da ação a ser ajuizada. Resta como única solução,
portanto, o indeferimento da inicial, a teor do art. 295, III e
V, primeira parte, do Código de Processo Civil. Mercê do
exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, decretando a
extinção do processo, sem resolução de mérito, com espeque
no art. 267, I e VI, c/c art. 295, III e V, do Código de
Processo Civil. Concedo os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Parte autora isenta de custas (art. 4º, II, da Lei nº.
9.289/96). Sem honorários advocatícios, já que a demandada
sequer foi citada. Traslade-se cópia desta sentença para o
processo
nº. 0500903-27.2011.4.05.8015. [...]
23 - 0000631-35.2011.4.05.8001 JOSÉ VALTER DOS
SANTOS (Adv. WILLIAM SOUZA DE ANDRADE) x
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM
ADVOGADO). [...] Mercê do exposto, indefiro liminarmente
a petição inicial, decretando a extinção do processo, sem
julgamento de mérito, com espeque no art. 267, I, c/c art.
295, V, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem
honorários advocatícios, já que a demandada sequer foi citada.
[...]
24 - 0000291-91.2011.4.05.8001 MUNICÍPIO DE
TRAIPU AL (Adv. JOÃO LUÍS LOBO SILVA, EDUARDO
HENRIQUE TENORIO WANDERLEY) x UNIÃO
FEDERAL (Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL
EM ALAGOAS). Ciente da interposição do agravo noticiado
às fls. 440. Mantenho, contudo, a decisão agravada por seus
próprios fundamentos. Considerando que as contrarazões do
agravo devem ser apresentadas diretamente ao Tribunal,
determino sejam desentranhadas as fls. 460/466 e devolvidas
ao recorrido, que fica intimado a comparecer a Secretaria
deste juízo para buscá-las no prazo de 05 (cinco) dias.No
mais, cite-se a demandada conforme já determinado na
decisão de fls. 429/432.Providências necessárias.
126 - MANDADO DE SEGURANÇA
25 - 0000632-20.2011.4.05.8001 AFONSO PEREIRA
ALVES NETO (Adv. ALDO ALVES ROSA) x
UNIVERSIDADE NORTE DO PARANÁ (Adv. SEM
ADVOGADO). 1. A competência para o processamento do
mandado de segurança se define pelo domicílio funcional da
autoridade impetrada (STJ. RESP 257556. REl. Felix Fischer.
5ª T. DJ: 08/10/2001). 2. No caso, o impetrante não indicou
a autoridade da Universidade Norte do Paraná responsável
pela ilegalidade e tampouco seu domicílio funcional. 3. Além
disso, verifica-se que o impetrante pleiteia os benefícios da
assistência judiciária gratuita sem, no entanto, haver acostado
documentos comprobatórios de sua hipossuficiência ou haver
pago as custas processuais devidas. 4. Em vista disso,
determino a intimação do impetrante para que indique
especificamente qual o agente da Universidade Norte do
Paraná seria responsável pela negativa em matriculá-lo na
referida instituição de ensino, seu endereço funcional, bem
como que pague as custas processuais devidas ou apresente
documentos comprobatórios de sua condição de
hipossuficiente, sob pena de indeferimento da exordial. Prazo:
10 (dez) dias.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS
ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/
INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS
Expediente do dia 15/09/2011 09:47
68
Maceió - Sexta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
23 de setembro de 2011
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
26 - 0000155-70.2006.4.05.8001 JOSÉ ARI ISAIAS
GUEDES (Adv. MÔNICA VALÉRIA CARVALHAL
XAVIER) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR).
Autos encontram-se com vista ao AUTOR, por 05 (cinco)
dias, a fim de que se manifeste sobre a petição de fl.231, cf.
determinado no art. 87, inciso 6, do Provimento nº 01/2009
do TRF da 5ª Região.
Total Intimação : 26
RELAÇÃO
DE
ADVOGADOS
(E/OU
PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS4,24
ALDO ALVES ROSA-14,25
ALOISIO DE MELO FARIAS JÚNIOR-19
ANA MARIA MOREIRA-5,6
ANDRÉ DE MELO SOARES-19
APARECIDA CEILA TEIXEIRA BATISTA-9,13
ARNALDO CARNEIRO DA SILVA NETO-22
ATUALIZAR PROCURADOR-1,3,7,12,15,16,21,26
AURIMEIRE CORRAZA OLIVEIRA LEITE-21
CARLOS AUGUSTO MORAES DE C FILHO-20
CLÁUDIO JOSÉ FERREIRA DE LIMA CANUTO-1,8
DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO-20
ÉDSON BATISTA DE SOUZA-16
EDUARDO HENRIQUE TENORIO WANDERLEY-24
ELTON GOMES MASCARENHAS-2
ELY KARINE OLIVEIRA FELIX-1,8
EURIPEDES PAUS DE SOUZA-6
EURÍPEDES PAUS DE SOUZA-5
EVERALDO BEZERRA PATRIOTA-5,6
FABIANA FERNANDES FERRO-21
FÁBIO DA COSTA CAVALCANTI-18
FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA-8
JAMES P LOPES-18
JOAO BATISTA GONCALVES VARJAO-18
JOÃO EUDES NETO DE ASSIS-12
JOÃO LUÍS LOBO SILVA-24
JOSÉ CARLOS MENDES DOS SANTOS-11
JOSE CESAR DA SILVA-7
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS-17
JOSÉ RONALDO LIMA DE BARROS-10
LUIZ OLIVEIRA FILHO-4
MANUELA MENDONCA DE ARAUJO-17
MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA-16
MARCOS RADLER DE QUEIROZ-3,15
MÔNICA VALÉRIA CARVALHAL XAVIER-26
RAMONN IZIDORO SOARES ALVES-13
RENATO CORREIA DE ALBUQUERQUE-5
SEM ADVOGADO-9,10,14,16,22,23,25
SINAI BRÁS PORTO DE QUEIROZ LIMA-3
THAYSA CLÁUDIA SOARES LEÃO-19
VALÉRIA PEREIRA BARBOSA-13
WALTENBERG LIMA DE SÁ-2
WILLIAM SOUZA DE ANDRADE-23
103 - EXECUÇÃO PENAL
240 - AÇÃO PENAL
2 - 0000111-80.2008.4.05.8001 MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR) x
LUCIANO AZARIAS BARBOSA (Adv. MARIA JOSE
SANTIAGO DE MELO, CLÁUDIO JOSÉ FERREIRA DE
LIMA CANUTO). Defiro o requerimento do advogado à fl.
269 para que o réu compareça à audiência admonitória,
designada nos autos, independentemente de intimação.
5 - 0010498-09.1998.4.05.8001 MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL (Adv. DELSON LYRA DA FONSECA).
CERTIFICO E DOU FÉ que, de ordem do Juiz Federal
Substituto, Dr. Gilton Batista Brito, fica redesignada para o
dia 24 de novembro de 2011, às 10h, a audiência
anteriormente marcada para 13 de outubro 2011.
240 - AÇÃO PENAL
3 - 0000122-07.2011.4.05.8001 MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL (Adv. JOSE GODOY BEZERRA DE SOUZA)
x GORDINHO/BRANQUINHO que pode ser a pessoa de
nome JOSE EDSON LOPES DA SILVA (foragido) E
OUTRO (Adv. BIANCA CATALDO DA SILVA, SEM
ADVOGADO). ‘[...] Com essas considerações e arrimado
no art. 413 do Código de Processo Penal PRONUNCIO o
réu JOSÉ DE ARIMATÉIA RODRIGUES DE LIMA pelos
crimes de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º,
inciso V c/c art. 14, II, do Código Penal), bem como pelos
crimes conexos de resistência (art. 329, caput, do CPB),
porte ilegal de arma de uso permitido (art. 14 da Lei n.º
10.826/2003), porte ilegal de arma de uso restrito (art. 16,
caput, da Lei n.º 10.826/2003), posse ilegal de artefato
explosivo (art. 16, parág. único, III da Lei n.º 10.826/2003)
e quadrilha armada (art. 288, parágrafo único, do Código
Penal); Com relação à prisão preventiva do réu, impõe-se a
sua manutenção, porquanto permanecem presentes todos os
motivos que ensejaram a sua decretação nos autos de n.º
0000737-31.2010.4.05.8001. Consoante ressaltado na
decisão que decretou a prisão preventiva, as circunstâncias
concretas e particulares como foram cometidos os delitos
demonstram que a prisão do réu é indispensável para garantir
a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Os réus
não apenas foram flagrados na posse de armamentos com
grande poder destrutivo (como sub-metralhadora e dinamite),
como reagiram à prisão, afrontando os agentes da lei e
atentando contra suas vidas. Quase todos os réus já possuíam
passagens pelo sistema prisional e, logo após ganharem a
liberdade, voltaram a se envolver em prática criminosa, sendo
presos em virtude das ações expostas acima. Tal conduta
indica que a liberdade dos acusados representa séria e
concreta ameaça à ordem pública Além disso, a prisão
preventiva se revela indispensável para assegurar a aplicação
da lei penal, pois todos os investigados empreenderam ou
auxiliaram os demais na fuga, com o claro objetivo de se
furtarem à aplicação da lei penal. Os fatos narrados amoldamse, pois, às disposições dos arts. 312 e 313 c/c art. 413, §
1º, do Código de Processo Penal, permitindo, assim, a
manutenção da prisão preventiva. Em respeito ao princípio
da inocência, deixo de determinar-lhe o lançamento do nome
no rol dos culpados. Intime-se o pronunciado do inteiro teor
deste decisum, de acordo com as prescrições do art. 415 do
Código Penal Brasileiro. [...]”
31 - AÇÃO PENAL PÚBLICA (PROCEDIMENTO
PENAL COMUM)
1 - 0006964-89.2000.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL (Adv. RODRIGO ANTONIO TENORIO
CORREIA DA SILVA) x ELANIO QUINTELA ABREU
(Adv. BERNARDO GAIA NEPOMUCENO, JOSE
RONIVO VAZ, JÂNIO CAVALCANTE GONZAGA,
NILTON GONCALVES DE ALMEIDA). “Retomando os
autos da Instância Superior, em 15 (quinze) dias, intimar as
partes para requererem o que entenderem de direito”.
4 - 0000056-32.2008.4.05.8001 MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL (Adv. DANIEL RICKEN, RODRIGO
ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA) x
DENISVAL BASÍLIO SILVA E OUTROS (Adv. VAGNER
PAES CAVALCANTI FILHO, THIAGO PINHEIRO,
ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA, FABRICIO
OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE, HERMANN BRAGA
DE LYRA NETO, EMANUEL MESSIAS OLIVEIRA
CACHO, FELIPE MEDEIROS NOBRE, Manoel Leite dos
Passos Neto, EDUARDO HENRIQUE TENORIO
WANDERLEY, JOSÉ FRAGOSO CAVALCANTE,
GEDIR MEDEIROS CAMPOS JUNIOR, ZIEGLER
CAMACHO, LUCIANO GALINDO VIEIRA, RICARDO
SÉRGIO BARBOSA DE OLIVEIRA, FRANCISCO LUIS
RODRIGUES DE ARAÚJO, RAIMUNDO ANTÔNIO
PALMEIRA DE ARAÚJO, WELTON ROBERTO,
ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES, BRUNO
VASCONCELOS BARROS, FRANCISCO DE ASSIS DE
FRANCA, Ana Adelaide Marques de Albuquerque França,
WILSON MARCELO DA COSTA FERRO, TATIANE
CARVALHO). “[...] Abram-se vistas à ré Solange de Moura
Patriota dos Santos para apresentar as alegações finais, no
prazo de 05 (cinco) dias.[...]”
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS
ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/
DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL BIANOR
ARRUDA BEZERRA NETO
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS
ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/
DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GILTON
BATISTA BRITO
Expediente do dia 15/09/2011 13:04
Expediente do dia 15/09/2011 13:04
Nro. Boletim 2011.000105
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS
ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/
DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ALOYSIO
CAVALCANTI LIMA
Expediente do dia 15/09/2011 13:04
240 - AÇÃO PENAL
6 - 0001160-67.2005.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL (Adv. DELSON LYRA DA FONSECA) x
EDMILSON DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (Adv.
JOSE EUSTAQUIO DE QUEIROZ JUNIOR,
WALTEMBERG LIMA DE SÁ). “Tendo em vista que apenas
o réu Valdeni Alves da Silva possui advogado constituído,
abram-se-lhe vistas, na pessoa de seu patrono, para
apresentar as alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias”.
7 - 0000544-84.2008.4.05.8001 MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL (Adv. DANIEL RICKEN) x MARCIO
ANTONIO SOUZA DA CUNHA E OUTRO (Adv. Carla
Fernanda Dória da Cunha). “1. Defiro o pleito ministerial de
fls. 201-202, razão pela qual determino, os réus retornem ao
cumprimento da prestação de serviços na Casa dos Velhinhos,
em Arapiraca/AL. [...] 2. Quanto às demais questões
incidentais, mantenho a decisão de fls. 193-195, nos termos
em que foi proferida. [...]”
8 - 0000680-13.2010.4.05.8001 MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL (Adv. PROCURADOR DA REPÚBLICA EM
ALAGOAS) x Ana Claudia Nunes (Adv. JÂNIO
CAVALCANTE GONZAGA). CERTIFICO E DOU FÉ
que, de ordem do MM. Juiz Federal Substituto, Dr. Gilton
Batista Brito, fica designada para o dia 17 de novembro de
2011, às 09hs a audiência una criminal.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS
ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/
INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS
Expediente do dia 15/09/2011 13:04
103 - EXECUÇÃO PENAL
9 - 0000612-29.2011.4.05.8001 JUSTICA PUBLICA x
JAZON RAFAEL DOS SANTOS (Adv. JOSE GUEDES
FILHO). CERTIFICO E DOU FÉ que, de ordem do MM.
Juiz Federal, Dr. Bianor Arruda Bezerra Neto, fica designada
para o dia 17 de novembro de 2011, às 10hs30min a audiência
admonitória.
240 - AÇÃO PENAL
10 - 0000747-46.2008.4.05.8001 MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL (Adv. DANIEL RICKEN, VALBER
DA SILVA MELO) x JOÃO CALDAS DA SILVA E
OUTRO (Adv. OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO
JÚNIOR, AMANDA DE LUCENA BARRETO, WELTON
ROBERTO, BRUNO VASCONCELOS BARROS,
MARIA NILA LOBO MORAES, CARLOS HENRIQUE
DE MENDONÇA BRANDÃO, RICARDO ANDRÉ
MONTEIRO, CAMILA MONTENEGRO COELHO).
Tendo em vista que o rol de testemunhas acostado à fl. 387
está em consonância com o que preconiza o art. 401 do
Código de Processo Penal, defiro o requerimento para intimálas, razão pela qual determino a expedição dos devidos
mandados de intimação para os Municípios de Maceió/AL e
São Sebastião/AL, e das cartas precatórias intimatórias para
a SJSP, Subseção Judiciária de Piracicaba/SP e para a SJDF,
bem como para a Justiça Estadual/AL, Comarcas de São
Luiz do Quitunde/AL e São José da Lage/AL.
Contudo, conforme se vislumbra acima, é curto o lapso
temporal para efeito de cumprimento dos vários mandados e
cartas precatórias de intimação, razão pela qual determino
que a audiência outrora designada para o dia 27 de outubro
de 2011 seja redesignada para o dia 08 de dezembro de
2011, às 14h00min.
11 - 0000708-78.2010.4.05.8001 MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL (Adv. JOSE GODOY BEZERRA DE
SOUZA) x FELIPE MELO DOS SANTOS (Adv. FÁBIO
HENRIQUE CAVALCANTE GOMES, MÉRCIO JOSÉ
TAVARES LOPES JÚNIOR, RUBENS MARCELO
PEREIRA DA SILVA). CERTIFICO E DOU FÉ que, de
ordem do MM. Juiz Federal Substituto, Dr. Gilton Batista
Brito, fica designada para o dia 17 de novembro de 2011, às
11hs a audiência una criminal.
Total Intimação : 11
RELAÇÃO
DE
ADVOGADOS
(E/OU
PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA-4
AMANDA DE LUCENA BARRETO-10
Ana Adelaide Marques de Albuquerque França-4
ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES-4
ATUALIZAR PROCURADOR-2
BERNARDO GAIA NEPOMUCENO-1
BIANCA CATALDO DA SILVA-3
BRUNO VASCONCELOS BARROS-4,10
CAMILA MONTENEGRO COELHO-10
Carla Fernanda Dória da Cunha-7
CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA BRANDÃO-10
CLÁUDIO JOSÉ FERREIRA DE LIMA CANUTO-2
DANIEL RICKEN-4,7,10
DELSON LYRA DA FONSECA-5,6
EDUARDO HENRIQUE TENORIO WANDERLEY-4
EMANUEL MESSIAS OLIVEIRA CACHO-4
FÁBIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES-11
FABRICIO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE-4
FELIPE MEDEIROS NOBRE-4
FRANCISCO DE ASSIS DE FRANCA-4
FRANCISCO LUIS RODRIGUES DE ARAÚJO-4
GEDIR MEDEIROS CAMPOS JUNIOR-4
HERMANN BRAGA DE LYRA NETO-4
JÂNIO CAVALCANTE GONZAGA-1,8
JOSE EUSTAQUIO DE QUEIROZ JUNIOR-6
JOSÉ FRAGOSO CAVALCANTE-4
JOSE GODOY BEZERRA DE SOUZA-3,11
JOSE GUEDES FILHO-9
JOSE RONIVO VAZ-1
LUCIANO GALINDO VIEIRA-4
Manoel Leite dos Passos Neto-4
MARIA JOSE SANTIAGO DE MELO-2
MARIA NILA LOBO MORAES-10
MÉRCIO JOSÉ TAVARES LOPES JÚNIOR-11
nilton carlos pereira madureira-5
NILTON GONCALVES DE ALMEIDA-1
OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JÚNIOR-10
PROCURADOR DA REPÚBLICA EM ALAGOAS-8
RAIMUNDO ANTÔNIO PALMEIRA DE ARAÚJO-4
RICARDO ANDRÉ MONTEIRO-10
RICARDO SÉRGIO BARBOSA DE OLIVEIRA-4
RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA1,4
RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA-11
SEM ADVOGADO-3
TATIANE CARVALHO-4
THIAGO PINHEIRO-4
VAGNER PAES CAVALCANTI FILHO-4
VALBER DA SILVA MELO-10
WALTEMBERG LIMA DE SÁ-6
WELTON ROBERTO-4,10
WILSON MARCELO DA COSTA FERRO-4
ZIEGLER CAMACHO-4
Nro. Boletim 2011.000106
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS
ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/
DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GILTON
BATISTA BRITO
Expediente do dia 22/09/2011 09:18
99 - EXECUÇÃO FISCAL
1 - 0002350-62.2005.4.05.8001 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. AILTON ALVES DO
NASCIMENTO) x INDUSTRIA E COMERCIO DE
BEBIDAS GLORIA LTDA (Adv. IVENS ALBERTO DE
QUEIROZ SILVA). Sem embargo do expendido, tem-se que
todos os prazos para manifestação transcorreram in albis,
conforme certidão de fl. 145v e Despacho de fl. 147.Em
vista do exposto, INDEFIRO o pedido de fl. 157/158.Intimese o executado para efetuar o pagamento.
79 - EMBARGOS DE TERCEIRO
2 - 0000015-60.2011.4.05.8001 LOURINETA DA COSTA
DANTAS (Adv. LUANA KARLA CORREIA DO
CARMO) x FAZENDA NACIONAL (Adv. ATUALIZAR
PROCURADOR). Diante do exposto, indefiro a inicial e
decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito,
nos termos do art. 267, I e VI, do CPC. Sem honorários.
Custas ex lege.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS
ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/
INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS
Expediente do dia 22/09/2011 09:18
Maceió - Sexta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
23 de setembro de 2011
73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0
3 - 0000454-71.2011.4.05.8001 LUCIANO CARLOS
SANTOS (Adv. NELSON HENRIQUE RODRIGUES DE
FRANÇA MOURA) x FAZENDA NACIONAL (Adv.
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM
ALAGOAS). Autos encontram-se com vista a(o)
EMBARGANTE, por 10 (dez) dias, a fim de que se manifeste
sobre a(o)(s) petição/documento(s) de fls. 49/64 (impugnação
aos embargos), cf. determinado no art. 87º, inciso 8, do
Provimento nº 01/2009 do TRF da 5ª Região.
4 - 0000456-41.2011.4.05.8001 DIVANILSO BATISTA
PINHEIRO (Adv. fabio barbosa machado) x FAZENDA
NACIONAL (Adv. PROCURADOR DA FAZENDA
NACIONAL EM ALAGOAS). Autos encontram-se com
vista a(o) EMBARGANTE, por 10 (dez) dias, a fim de que
se manifeste sobre a(o)(s) petição/documento(s) de fls. 18/
37 (impugnação aos embargos), cf. determinado no art. 87º,
inciso 8, do Provimento nº 01/2009 do TRF da 5ª Região.
5 - 0000266-78.2011.4.05.8001 JOSE DE MACEDO
FERREIRA (Adv. CARLOS ALBERTO FALCAO
PEDROSA, JOSÉ JÚNIOR LOPES) x CONSELHO
REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI.
Autos encontram-se com vista a(o) EMBARGANTE, por
10 (dez) dias, a fim de que se manifeste sobre a(o)(s) petição/
documento(s) de fls. 58/66 (impugnação aos embargos), cf.
determinado no art. 87º, inciso 8, do Provimento nº 01/2009
do TRF da 5ª Região.
Total Intimação : 5
RELAÇÃO
DE
ADVOGADOS
(E/OU
PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
AILTON ALVES DO NASCIMENTO-1
ATUALIZAR PROCURADOR-2
CARLOS ALBERTO FALCAO PEDROSA-5
fabio barbosa machado-4
IVENS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA-1
JOSÉ JÚNIOR LOPES-5
LUANA KARLA CORREIA DO CARMO-2
NELSON HENRIQUE RODRIGUES DE FRANÇA
MOURA-3
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM
ALAGOAS-3,4
Setor de Publicacao
João Maurício Simmonds Lessa
Diretor(a) da Secretaria
8 a. VARA FEDERAL
Lei nº 11.947/2009 e Resolução nº 38/2009 de 16/07/2009
(FNDE), Lei 8.666/93. O Instrumento Convocatório poderá
ser retirado diretamente na Sede da Secretaria de Educação
do Município de Rio Largo no período de 23 de SETEMBRO
à 19 de OUTUBRO de 2011, no horário das 08h00min às
17h00min, na sede da Secretaria Municipal de Educação.
Rio Largo/AL, 21 de setembro de 2011.
HÉLVIO ALEXANDRE JANUÁRIO SOARES
Secretário Municipal de Educação
•
•
•
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNQUEIRO-AL
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
PREGÃO PRESENCIAL 007/2011 – SRP
ATA DE REGISTRO Nº 001/2011
CONTRATADA:DENTAL MACEIÓ LTDA, CNPJ:
24.166.332/0001-09, - Objeto: Aquisição de Material e
Equipamentos Odontológicos, vencedora para o Lote 01,
Valor R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais). Validade
de 20/04/2011 à 20/04/2012. Funcional Programática:
10.122.007.2.034; Categoria Econômica: 3390.30.10.
ATA DE REGISTRO Nº 002/2011
CONTRATADA: COM. REP. MACIEL CAVALCANTE
LTDA (DENTAL GARANHUNS), CNPJ:00.956.869/
0001-04 - Objeto: Aquisição de Material e Equipamentos
Odontológicos, vencedora para o Lote 02, Valor R$
36.600,00 (trinta e seis mil e seiscentos reais). Validade de
20/04/2011 à 20/04/2012. Funcional Programática:
10.122.007.2.034; Categoria Econômica: 3390.30.10.
ATA DE REGISTRO Nº 003/2011
CONTRATADA: CASA DO MÉDICO LTDA, CNPJ:
02.895.945/0001-44, - Objeto: Aquisição de Material e
Equipamentos Odontológicos, vencedora para o Lote 03,
Valor R$ 85.600,00 (oitenta e cinco mil e seiscentos reais).
Validade de 20/04/2011 à 20/04/2012. Funcional
Programática: 10.122.007.2.034; Categoria Econômica:
3390.30.10.
ATA DE REGISTRO Nº 004/2011
CONTRATADA: RCM COMÉRCIO ALAGOAS, CNPJ:
05.215.423/0001-42, - Objeto: Aquisição de Material e
Equipamentos Odontológicos, vencedora para o Lote 04,
Valor R$ 62.400,00 (sessenta e dois mil e quatrocentos reais).
Validade de 20/04/2011 à 20/04/2012. Funcional
Programática: 10.122.007.2.034; Categoria Econômica:
3390.30.10.
A íntegra da Ata de Registro de Preços poderá ser obtida na
sede da Prefeitura Municipal de Junqueiro.
Junqueiro-AL, 27 de abril de 2011.
Fernando Soares Pereira
Prefeito
•
PREFEITURA DE POÇO DAS TRINCHEIRAS
EXTRATO DE CONTRATO
Pregão Presencial n° 09/2011
CONTRATANTE: P. M. de Poço das Trincheiras/AL.
CONTRATADA: Max Comercial Ltda – EPP. OBJETO:
Aquisição de gêneros alimentícios destinados ao atendimento
do projeto municipal de alimentação complementar para
beneficiários do programa Bolsa Família deste município.
VALOR GLOBAL: R$ 26.529,49 (vinte e seis mil quinhentos
e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos). RECURSOS:
Próprios e IGD. PRAZO: 31 de Dezembro de 2011.
Poço das Trincheiras 22 de Setembro de 2011
José Gildo Rodrigues da Silva
Prefeito
•
•
•
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO/AL
AVISO DE CHAMADA PÚBLICA Nº 01/2011
2ª CHAMADA
O MUNICÍPIO DE RIO LARGO/AL, através da
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, torna
público para ciência dos interessados, que receberá propostas
visando o fornecimento de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA
AGRICULTURA FAMILIAR para a merenda escolar da
Rede Municipal de Educação, até as 14h00min, do dia 20
de OUTUBRO de 2011, na sede da Secretaria Municipal de
Educação, situada na Rua Vereador Jarbas Januário, s/n,
através de Grupos Formais da Agricultura Familiar e de
Empreendedores Familiares Rurais constituídos em
Cooperativas e Associações ou Grupos Informais de
Agricultores Familiares para atender a demanda do Programa
Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos moldes da
•
•
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNQUEIRO-AL
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
PREGÃO PRESENCIAL 006/2011 – SRP
ATA DE REGISTRO Nº 005/2011
CONTRATADA: FARMAFIX COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ 04.874.766/0001-56,
- Objeto: Aquisição de Material de Limpeza Hospitalar,
vencedora para o Lote 01, Valor R$ 535.000,00 (quinhentos
e trinta e cinco mil reais). Validade de 27/04/2011 à 27/04/
2012.
Funcional Programática: 10.302.005.2.057; Categoria
Econômica: 3390.30.22.
A íntegra da Ata de Registro de Preços poderá ser obtida na
Prefeitura Municipal de Junqueiro.
Junqueiro-AL, 27 de abril de 2011.
ATA DE REGISTRO Nº 007/2011
CONTRATADA: GALUBER DE ALMEIDA PEREIRA
(SUPERMERCADO PEREIRA), CNPJ: 05.727.645/000144, - Objeto: Aquisição de Merenda Escolar, vencedora para
o Lote 02, Valor R$ 179.999,04 (cento e setenta e nove mil
e novecentos e noventa e nove reais e quatro centavos).
Validade de 27/04/2011 à 27/04/2012. Funcional
Programática: 12.361.005.2.017; Funcional Programática:
12.361.152.2.018. Categoria Econômica: 3390.30.07.
A íntegra da Ata de Registro de Preços poderá ser obtida na
sede da Prefeitura Municipal de Junqueiro.
Junqueiro-AL, 27 de abril de 2011.
Registro de Preços poderá ser obtida na sede da Prefeitura
Municipal de Junqueiro.
Junqueiro-AL, 10 de maio de 2011.
Fernando Soares Pereira
Prefeito
PREGÃO PRESENCIAL 015/2011 – SRP
ATA DE REGISTRO Nº 013/2011
CONTRATADA: STEMAC S/A GRUPOS DE
GERADORES, CNPJ: 92.753.268/0028-32 - Objeto:
Aquisição de Gerador Elétrico, vencedora para o Lote 01,
Valor R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais). Validade de
27/05/2011 à 27/05/2012. Funcional Programática:
10.302.005.2.057; Categoria Econômica: 4490.52.99.
A íntegra da Ata de Registro de Preços poderá ser obtida na
sede da Prefeitura Municipal de Junqueiro.
Junqueiro-AL, 27 de Maio de 2011.
•
•
•
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNQUEIRO-AL
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
PREGÃO PRESENCIAL 011/2011 – SRP
ATA DE REGISTRO Nº 008/2011
CONTRATADA: GALUBER DE ALMEIDA PEREIRA
(SUPERMERCADO PEREIRA), CNPJ: 05.727.645/000144, - Objeto: Aquisição de Gêneros Alimentícios, vencedora
para o Lote 01, Valor R$ 84.299,84 (oitenta e quatro mil e
duzentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos);
para o Lote 02, Valor R$ 92.700,00 (noventa e dois mil e
setecentos reais); para o Lote 03, valor R4 33.500,00 (trinta
e três mil e quinhentos reais) e para o Lote 04, R$ 45.599,96
(quarenta e cinco mil e quinhentos e noventa e nove reais e
noventa e seis centavos). Validade de 04/05/2011 à 04/05/
2012. Funcional Programática: 04.122.032.2.008; Funcional
Programática: 04.122.005.2.054; Funcional Programática:
26.122.011.2.053;
Funcional
Programática:
12.361.042.2.021;
Funcional
Programática:
10.122.007.2.034. Categoria Econômica: 3390.30.07.
A íntegra da Ata de Registro de Preços poderá ser obtida na
sede da Prefeitura Municipal de Junqueiro.
Junqueiro-AL, 04 de maio de 2011.
Fernando Soares Pereira
Prefeito
•
•
•
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNQUEIRO-AL
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
PREGÃO PRESENCIAL 012/2011 – SRP
ATA DE REGISTRO Nº 009/2011
CONTRATADA: DROGAFONTE LTDA CNPJ:
08.788.201/0001-26 - Objeto: Aquisição de Medicamentos
e Material Médico, vencedora para o Lote 01, Valor R$
229.000,00 (duzentos e vinte e nove mil reais). Validade de
10/05/2011 à 10/05/2012. Funcional Programática:
10.301.005.2.039;
Funcional
Programática:
10.302.005.2.057; Categoria Econômica: 3390.32.99;
Categoria Econômica: 3390.30.36.
ATA DE REGISTRO Nº 010/2011
CONTRATADA:
DEPOSITO
GERAL
DE
SUPRIMENTOS HOSPITALARES, CNPJ 06.224.321/
0001-56 - Objeto: Aquisição de Medicamentos e Material
Médico, vencedora para o Lote 02, Valor R$ 206.400,00
(duzentos e seis mil quatrocentos reais). Validade de 10/05/
2011 à 10/05/2012. Funcional Programática:
10.301.005.2.039;
Funcional
Programática:
10.302.005.2.057; Categoria Econômica: 3390.32.99;
Categoria Econômica: 3390.30.36.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNQUEIRO-AL
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
ATA DE REGISTRO Nº 011/2011
CONTRATADA: COMERCIAL CIRURGICA RIO
CLARENSE, CNPJ:67.729.178/0002-20, - Objeto:
Aquisição de Medicamentos e Material Médico, vencedora
para o Lote 03, Valor R$ 81.800,00 (oitenta e um mil e
oitocentos reais). Validade de 10/05/2011 à 10/05/2012.
Funcional Programática: 10.301.005.2.039; Funcional
Programática: 10.302.005.2.057; Categoria Econômica:
3390.32.99; Categoria Econômica: 3390.30.36.
PREGÃO PRESENCIAL 009/2011 – SRP
ATA DE REGISTRO Nº 006/2011
CONTRATADA: SUPERMERCADO JUNCO LTDA,
CNPJ: 05.526.003/0001-87, - Objeto: Aquisição de
Merenda Escolar, vencedora para o Lote 01, Valor R$
325.500,00 (trezentos e vinte e cinco mil e quinhentos reais).
Validade de 27/04/2011 à 27/04/2012. Funcional
Programática: 12.361.005.2.017; Funcional Programática:
12.361.152.2.018. Categoria Econômica: 3390.30.07.
ATA DE REGISTRO Nº 012/2011
CONTRATADA: CIRURGICA RECIFE COMÉRCIO
LTDA, CNPJ: 00.236.193/0001-84, - Objeto: Aquisição
de Medicamentos e Material Médico, vencedora para o Lote
01, Valor R$ 530.000,00 (quinhentos e trinta mil reais).
Validade de 10/05/2011 à 10/05/2012. Funcional
Programática: 10.301.005.2.039; Funcional Programática:
10.302.005.2.057; Categoria Econômica: 3390.32.99;
Categoria Econômica: 3390.30.36.A íntegra da Ata de
Fernando Soares Pereira
Prefeito
•
•
•
69
Fernando Soares Pereira
Prefeito
•
•
•
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNQUEIRO-AL
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Fernando Soares Pereira
Prefeito
•
•
•
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 09/2011
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO LARGO/AL.,
no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao art.
43, inciso VI da Lei Federal Nº 8.666/93 e com base nas
previsões dos incisos XXI e XXII do art. 4º da Lei Federal
nº 10.520/02, resolve ADJUDICAR o objeto do Item 01 à
licitante MDM COMERCIO DE MÓVEIS LTDA – EPP,
com preço ofertado, na ordem de R$ 14.089,20 (quatorze
mil reais e oitenta e nove centavos). Em ato contínuo, resolve
HOMOLOGAR o Certame Licitatório modalidade Pregão
Presencial sob o nº 09/2011, considerando, com base nas
informações aduzidas nos autos, sua plena regularidade.
Rio Largo/AL, 12 de agosto de 2011.
ANTÔNIO LINS DE SOUZA FILHO
Prefeito
•
•
•
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 10/2011
HOMOLOGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO LARGO/AL.,
no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao art.
43, inciso VI da Lei Federal Nº 8.666/93 e com base na
previsão do inciso XXII do art. 4º da Lei Federal nº 10.520/
02, resolve HOMOLOGAR o Certame Licitatório
modalidade Pregão Presencial sob o nº 10/2011,
considerando, com base nas informações aduzidas nos autos,
sua plena regularidade.
Rio Largo/AL, 12 de agosto de 2011.
ANTÔNIO LINS DE SOUZA FILHO
Prefeito
•
•
•
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 11/2011
HOMOLOGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO LARGO/AL.,
no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao art.
43, inciso VI da Lei Federal Nº 8.666/93 e com base na
previsão do inciso XXII do art. 4º da Lei Federal nº 10.520/
02, resolve HOMOLOGAR o Certame Licitatório
modalidade Pregão Presencial sob o nº 11/2011,
considerando, com base nas informações aduzidas nos autos,
sua plena regularidade.
Rio Largo/AL, 12 de agosto de 2011.
ANTÔNIO LINS DE SOUZA FILHO
Prefeito
70
Maceió - Sexta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
23 de setembro de 2011
MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO
AVISO DE LICITAÇÃO
O Município de Marechal Deodoro, através da Comissão
Permanente de Licitação, avisa que realizará licitação
conforme resumo abaixo:
MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL Nº 019/2011.
TIPO: MENOR PREÇO POR LOTE.
DATA E HORA: 05 de outubro de 2011, às 09:00 hs.
LOCAL: Rua Dr. Tavares Bastos, s/n – Centro – Marechal
Deodoro/AL – Prédio da Procuradoria Geral do Município.
OBJETO: Fornecimento de Gêneros Alimentícios para os
Programas: PROJOVEM ADOLESCENTE/PETI/CRAS/
CASA DE PASSAGEM/CREAS/PBF
Os interessados poderão retirar o Edital, bem como seus
anexos, no endereço acima citado.
Telefone para contato (082) 3263-2613.
Marechal Deodoro (AL), 22 de setembro de 2011.
JOSE ALBERICO DE SOUZA AZEVEDO
Pregoeiro
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MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DAS FLORES
AVISOS DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
TOMADA DE PREÇOS Nº 01/2.011
O prefeito do município de Olho D’Água das Flores –AL.,
no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto
no art. 43, VI da Lei nº 8.666/93, homologa o procedimento
licitatório e adjudica o objeto da licitação em favor da empresa:
EAM Construções Ltda., CNPJ no 08.529.031/0001-46,
sediada na Av. Dois de Dezembro, 788 – Centro – Olho
D’Água das Flores - Alagoas, que na ocasião atendeu aos
termos do instrumento convocatório da licitação e apresentou
proposta de menor preço, no global no valor de R$
983.754,63 (novecentos e oitenta e três mil, setecentos e
cinqüenta e quatro reais e sessenta e três centavos.
Olho D’Água das Flores - AL., 29 de julho de 2.011.
CARLOS ANDRÉ PAES BARRETO DOS ANJOS
Prefeito municipal
MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DAS FLORES
EXTRATO DE CONTRATO Nº 001/2.011 T.P.
Contratante: Prefeitura Municipal de Olho D’Água das Flores
Contratada: EAM Construções Ltda., CNPJ no 08.529.031/
0001-46
Fundamentação: Tomada de Preços 01/2.011.
Objeto: Execução das obras Civis de Implantação do Espaço
Multieventos da Cidade de Olho D’Água das Flores.
Valor Global: R$ 983.754,63 (novecentos e oitenta e três
mil, setecentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e três
centavos) Recursos: Provenientes do orçamento próprio desta
Prefeitura Municipal com Funcionais Programáticas
27.812.0004.1.003 e 27.813.0009.1.012 e convênios
firmados com: Ministério do Esporte/CEF nºs 246.898- 41/
2007 e 243.244-66/2.007; e Ministério do Turismo/CEF nºs
302.312-51/2.009 e 335.580-07/2.010. Data da assinatura:
29 de julho de 2.011
Assinam: Carlos André Paes Barreto dos Anjos CPF
445.276.087-87 pela Contratante e Maraísa da Silva
Medeiros CPF 082.014.654-40 pela Contratada
Olho D’Água das Flores- AL, 23 de setembro de 2.011.
CARLOS ANDRÉ PAES BARRETO DOS ANJOS
Prefeito municipal
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ESTADO DE ALAGOAS
MUNICÍPIO DE OLHO DÁGUA GRANDE
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº. 04/2011
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE OLHA D’ÁGUA
GRANDE, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições
legais, prevista no § 2º, do art. 67, da lei Orgânica Municipal,
CONVOCA os candidatos abaixo relacionados, aprovados
no Concurso Público Municipal, realizado no dia 27 de Março
de 2011 e Homologado nos termos do Edital Nº 02/2011,
publicado no dia 17 de Maio de 2011, para, no prazo de 72
(setenta e duas) horas, comparecerem a sede do Poder
Executivo Municipal, localizada na Rua do Comercio, Nº 26,
Centro – Olho D’Água Grande, com fins de NOMEAÇÃO
nos cargos infra referidos, munidos dos documentos
relacionados no item 8.3 do Edital do Concurso Público.
ASSISTENTE SOCIAL: Livia Larissa Santos Melo;
CONTADOR (A): Simone de Jesus Teles; PROFESSOR
DE GEOGRAFIA: Danielson Teixeira de Noronha;
PROFESSOR DE LINGUA PORTUGUESA 40hs: Janice
da Silva Ponciano e Joseane de Almeida Lima Amorim;
PROFESSOR DE EDUCAÇÕ FÍSICA : ALCINO
MANOEL DO CARMO: AGENTE ADMINISTRATIVO:
André Tarcizio de Oliveira; GARI: Geilsa Ribeiro Silva;
VIGILANTE: Fábio Malta da Silva, Valdemir Ferreira da
Silva, Alisson Pereira da Silva; José Arnaldo da Silva e Ailton
Correia da Silva.
Olho D’água Grande/AL, 22 de Setembro 2011.
ANTÔNIO LIMA DE ARAÚJO
PREFEITO
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MUNICÍPIO DE PILAR
EXTRATO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Conforme os termos dos processos administrativos n. 16.712/
2011 e 16.715/2011 e na forma do que preceitua o Artigo
79, inciso II, da Lei 8.666/93, e por ser de consenso de
ambas as partes, ficam rescindidos os contratos
administrativos celebrados pelo Município de Pilar, com a
empresa MOSAMEC SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ
sob o n. 41.079.914/0001-77, referentes às Tomadas de
Preços N. 01/2011 e 02/2011 para a construção de uma
praça na zona urbana e reforma do mercado público do
Município, respectivamente, determinando o senhor prefeito
a convocação do licitante remanescente na ordem de
classificação, na forma da Lei.
OZIEL ALVES DE BARROS
Prefeito
MUNICÍPIO DE PILAR
EXTRATOS DE CONTRATO
Contratada: M.A. PIRES FERREIRA ME – CNPJ
08.533.362/0001/0001-50 - Objeto: construção de uma
praça na zona urbana do município, no valor global de R$
718.869,86 – Com Recursos do Min. Turismo e contrapartida
– Prazo de execução 180 dias – Fundamentação legal:
Processos 14.354/2011 e 16.715/2011 – Tomada de Preços
n. 01/2011 - Lei 8.666/93.
Contratada: M.A. PIRES FERREIRA ME – CNPJ
08.533.362/0001/0001-50 - Objeto: reforma do mercado
público do município, no valor global de R$ 538.595,19 –
Com Recursos do Min. Da Agricultura/PRODESA e
contrapartida – Prazo de execução 180 dias – Fundamentação
legal: Processos 14.353/2011 e 16.7122011 – Tomada de
Preços n. 02/2011 - Lei 8.666/93.
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PREFEITURA MUN SENADOR RUI PALMEIRA
- AL
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 03/2011 Ratifico a Inexigibilidade de Licitação para contratação de
empresa especializada para apresentação de atrações
artísticas: Raphael e Gabriel, Mano Walter e Banda, Max
Lima e Banda, Banda Calcinha Preta e Galã do Brega e Banda
destinadas a abrilhantar a Festa do Feijão, fundamentada no
art. 25, inciso III da Lei 8.666/93 e alterações posteriores.
Empresa: AAS Companhia de Eventos Ltda. Senador Rui
Palmeira, 15 de setembro de 2011. Siloé de Oliveira Moura
– Prefeito.
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MUNICÍPIO DE SANTANA DO IPANEMA
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
Modalidade / Nº. Chamada Pública nº 002/2011
Objeto: Aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura
Familiar e do Empreendedor Familiar Rural destinados ao
Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE
Data / Horário: 29 de setembro de 2011 – 10:00 horas.
Local: Rua Coronel Lucena Maranhão, nº 141 - Monumento
– Santana do Ipanema/AL.
Informações e Edital:
Endereço acima das 07:30 às 11:30
horas ou através do e-mail: [email protected]
DALTON MEDEIROS BUARQUE
Presidente da CPL
MUNICÍPIO DE SANTANA DO IPANEMA
PREGÃO PRESENCIAL Nº 010/2011
(FASE DE CLASSIFICAÇÃO - RESULTADO)
O Pregoeiro do Município de Santana do Ipanema/AL, no
uso de suas atribuições, após a análise detalhada das propostas
referentes ao certame acima destacado, considerando o que
consta do Relatório de Conferência apresentado pelo setor
farmacêutico do município, DECIDIU conforme resultado
apresentado abaixo:
Depósito Geral de Sup. Hosp. Ltda
1) Desclassificada para o Lote X;
2) Classificada para os Lotes II, V, VIII, e XI.
Cirúrgica Recife Comércio Ltda.
1) Desclassificada para os Lotes II, IV e X;
2) Classificada para os Lotes III, V, VI, VII, VIII, IX e XI.
Drogafonte Ltda.
1) Desclassificada para os Lotes II e X;
2) Classificada para os Lotes III, VIII e XI.
Dental Maceió Ltda.
Classificada para os Lotes VI e VII.
Maceió Med Ltda.
Classificada para os Lotes II, V, VIII e IX.
Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda.
Classificada para os Lotes II, III, e VIII.
Casa do Médico Ltda.
Classificada para os Lotes II, III, V, VI, VIII e IX.
Crisfarma Ltda.
Classificada para os Lotes II, III, IV e XI.
Farmafix Comércio e Rep. Ltda.
Classificada para os Lotes V, VIII e IX.
Outrossim, com base no Art. 48, § 3º, da Lei nº 8.666/93,
decidiu fixar aos licitantes o prazo de 08 (oito) dias úteis para
a apresentação de novas propostas referentes aos produtos
que compõem o Lote X, reformulado e dividido em 04 (quatro)
novos lotes (Lotes XII, XIII, XIV e XV), designando para o
dia 06/10/2011, às 09:00 horas, a sessão para o recebimento
e julgamento das referidas propostas, bem como para a
abertura da fase de oferta de lances para os demais lotes
entre as empresas remanescente classificadas, cujos valores
ofertados se enquadram dentro do limite legal de classificação.
DALTON MEDEIROS BUARQUE
Pregoeiro
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPIRACA
EXTRATO DE CONTRATO Nº 531/2011
OBJETO: A aquisição de gêneros alimentícios, destinados
ao Projovem Adolescente.
LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico n° 027/2011.
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Arapiraca
CONTRATADA: MELO SUPERMERCADO LTDA.
CNPJ: 09.290.721/0001-58.
DOS RECURSOS: As despesas a que se refere ao solicitado,
ocorrerá através do Programa de Trabalho
17.17.08.243.0220.6.040, elemento de despesa
3.3.90.30.1.2000.
VALOR: O Valor global do referido contrato é de R$
151.250,00 (cento e cinquenta e um mil e duzentos e cinquenta
reais), já estão incluídas todas as despesas diretas e indiretas
especificadas na proposta da CONTRATADA.
DATA DA ASSINATURA: 22 de setembro de 2011.
DOS SIGINATÁRIOS: José Luciano Barbosa da Silva e
Gilmar Rodrigues de Melo.
HOMOLOGAÇÃO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPIRACA, no uso
de suas atribuições regulamentares e considerando o
julgamento da pregoeiro e sua equipe de apoio, instituída pela
Portaria nº 019 de 21 de janeiro de 2011, considerando ainda,
o parecer de lavra da Procuradoria Geral do Município,
RESOLVE HOMOLOGAR o procedimento licitatório
referente ao Pregão Eletrônico 027/2011, classificando
vencedora do Certame a Empresa: MELO
SUPERMERCADO LTDA, objetivando a aquisição de
gêneros alimentícios, destinados ao Projovem Adolescente.
Arapiraca, 20 de setembro de 2011.
JOSÉ LUCIANO BARBOSA DA SILVA
PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPIRACA
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N° 059/2011
OBJETO: A contratação de pessoa jurídica para ministrar
curso de qualificação dos professores e gestores da Educação
Especial.
ABERTURA: 17 de outubro de 2011, às 08h30min (horário
de Brasília) abertura das propostas, 08h45minh (horário de
Brasília) início da etapa de lance, através site www.licitacoese.com.br.
INFORMAÇÕES: informações disponíveis na sala da CPLCompras e Serviços Comuns, com sede na Escola de Governo
Prefeita Célia Rocha, situado na Rua José Jailson Nunes, S/
N, Santa Edwiges, das 8:00 às 14:00 horas, pelo
telefone:(82)3521-1282/91171382 ou através do site
www.arapiraca.al.gov.br.
Arapiraca, 22 de setembro de 2011.
Givaldo Inácio dos Santos
Pregoeiro
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPIRACA
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N° 060/2011
OBJETO: Aquisição de materiais para as oficinas de circo e
teatro, destinados ao Projovem Adolescente.
ABERTURA: 14 de outubro de 2011, às 08h30min (horário
de Brasília) abertura das propostas, 09h (horário de Brasília)
início da etapa de lance, através site www.licitacoes-e.com.br.
INFORMAÇÕES: informações disponíveis na sala da CPLCompras e Serviços Comuns, com sede na Escola de Governo
Prefeita Célia Rocha, situado na Rua José Jailson Nunes, S/
N, Santa Edwiges, das 8:00 às 14:00 horas, pelo
telefone:(82)3521-1282/91171382 ou através do site
www.arapiraca.al.gov.br.
Arapiraca, 22 de setembro de 2011.
Givaldo Inácio dos Santos
Pregoeiro
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPIRACA
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N° 061/2011
OBJETO: Aquisição de materiais de consumo, destinados
ao órgãos subordinados da SEMICS.
ABERTURA: 10 de outubro de 2011, às 08h30min (horário
de Brasília) abertura das propostas, 08h45min (horário de
Brasília) início da etapa de lance, através site www.licitacoese.com.br.
INFORMAÇÕES: informações disponíveis na sala da CPLCompras e Serviços Comuns, com sede na Escola de Governo
Prefeita Célia Rocha, situado na Rua José Jailson Nunes, S/
N, Santa Edwiges, das 8:00 às 14:00 horas, pelo
telefone:(82)3521-1282/91171382 ou através do site
www.arapiraca.al.gov.br.
Arapiraca, 22 de setembro de 2011.
Givaldo Inácio dos Santos
Pregoeiro
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JOSÉ CLÁUDIO PSICULTURA SITUADO NO BAIRRO
PAI JOÃO – TAQUARANA-AL COM ATIVIDADE DE
PSICULTURA E PECUÁRIA TORNA PÚBLICO QUE
REQUEREU DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE, A
LICENÇA DE REGULARIZAÇÃO DE OPERAÇÃO.
Maceió - Sexta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
23 de setembro de 2011
Auto Posto Lagoa da Canoa Ltda, CNPJ: 13.478.460/000171, Localizado na Rodovia AL-115, KM-19, S/N, Zona
Rural, Lagoa da Canoa/AL, com atividade de Posto de
Combustíveis, torna público que requereu do Instituto do Meio
Ambiente, a Licença de Regularização de Operação do seu
empreendimento.
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CARLOS EDUARDO PEDROSA DOS SANTOS Inscrita
no CNPJ: 05.519.322/0001-65 no ramo de comércio
varejista de combustíveis, situado a Rua Marechal Deodoro
da Fonseca, Centro – União dos Palmares – Alagoas, torna
público que requereu do Instituto do Meio Ambiente a
Renovação de Licença de operação de acordo com as leis
ambientais vigentes.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA,
ARQUITETURA E
AGRONOMIA DO ESTADO DE ALAGOAS- CREA-AL.
CONVOCAÇÃO PARA LICITAÇÃO
A Comissão Permanente de Licitação do CREA-AL torna
público para conhecimento dos interessados que realizará
licitação na modalidade CONVITE, do tipo menor preço
por lote, conforme as especificações a seguir:
OBJETO: de 02 (dois) servidores, 01 (um) unidade de
armazenamento externo em fita, 01 (um) rack para a nova
Sede do CREA-AL, conforme Especificações Técnicas e
Projeto constantes no Processo administrativo SEC
00013563/11.
Será realizado no dia 03/10/2011 às 15h no prédio sede do
CREA-AL (sala das CAMARAS).
Edital a disposição dos interessados por meio eletrônico:
www.crea-al.org.br/editais
, informações pelos telefones:
82 2123 0864 ou 82 2123 0870
Maceió 23 de setembro de 2011
A Comissão.
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EXTRATO DO ESTATUTO DA COOPERATIVA COOPMATA
DENOMINAÇÃO:
COOPERATIVA
DOS
PRODUTORES RURAIS DA ZONA DA MATA
ALAGOANA - COOPMATA, CNPJ/MF nº 14.326.182/
0001-08, fundada no dia 19 do mês de Agosto, de 2011, na
cidade de Murici, Estado de Alagoas.
DO CAPITAL DA COOPMATA: O capital da cooperativa,
representado por quotas partes, não terá limite quanto ao
máximo e variará conforme o número de quotas partes
subscritas. SEDE: a COOPMATA tem como sede a cidade
de Murici, Estado de Alagoas. ADMINISTRAÇÃO: a
COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DA
ZONA DA MATA ALAGOANA - COOPMATA e
administrada pela Assembleia Geral, Diretoria e Conselho
Fiscal, composto de 03 (três) membros com mandato de 03
(três) anos, REPRESENTAÇÃO: a COOPMATA é
representada ativa e passivamente, judicial e
extrajudicialmente, pelo Diretor-Presidente.
SÓCIOS: a COOPMATA tem ilimitado número de sócios,
os quais não respondem subsidiariamente pelas obrigações
sociais. ESTATUTO: o estatuto social somente poderá ser
reformado pela Assembleia Geral especialmente convocada
para este fim e pela votação de, pelo menos, dois terço (2/3)
dos sócios presentes.
EXTINÇÃO: a COOPMATA somente poderá ser extinta
por deliberação de Assembleia Geral, em reunião
especialmente convocada, mediante a votação correspondente
a dois terços (2/3) dos sócios presentes. ÁREA DE AÇÃO:
para fins de admissão de cooperados, abrangendo os
municípios de Murici, Atalaia, Branquinha, Cajueiro, Capela,
Chã Preta, Ibateguara, Mar Vermelho, Pindoba, Quebrangulo,
União dos Palmares, Viçosa, Paulo Jacinto, Pilar, Santana
do Mundaú e São José da Laje, Rio Largo e Messias. PRAZO
DE DURAÇÃO: indeterminado e ano social compreendido
no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
DO FORO: foro jurídico na Comarca de Murici – Alagoas,
Murici – AL, 22 de setembro de 2011
CICERO BARROS DA SILVA
CPF/MF nº 15173836415
Presidente da COOPMATA
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Philipe César Jatobá CPF- 019.996.454-80
residente na Rua Visconde de Sinimbú nº 75 centro de S. M.
Campos – AL , com atividade de Invasamento de água mineral
torna Público que requereu ao IMA (Instituto do Meio
Ambiente) a licença previa na Fazenda Chã do Coringa em
São Miguel dos Campos - AL
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72
Maceió - Sexta-feira
23 de setembro de 2011
Diário Oficial
Estado de Alagoas
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05 Justica Federal - Diário Oficial do Estado de Alagoas