REFORMA DA TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÓNIO Setembro 2006 1 CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO Transmissões Gratuitas 2 •Actos IMP.SELO – ARTº 1º INCIDÊNCIA objectiva •Contratos •Documentos •Títulos •Livros •Papéis •Outros factos previstos na tabela, incluindo as transmissões gratuitas de bens 3 IMP.SELO – ARTº 1º nº 2 INCIDÊNCIA objectiva •Actos, Contratos e outros factos previstos na tabela geral Não são sujeitas a Imposto de Selo as operações sujeitas e não isentas de IVA 4 IMPOSTO DO SELO INCIDÊNCIA objectiva ART1º 1. São consideradas transmissões gratuitas,para efeitos da verba 1.2 da TABELA, designadamente as que tenham por objecto: • Direito de propriedade ou figuras parcelares, incluindo por usucapião, sobre imóveis; • Móveis sujeitos a registo, matrícula ou inscrição; - eliminação do artº 26º 5 IMPOSTO DO SELO INCIDÊNCIA objectiva • Partes sociais, valores mobiliários, créditos associados e títulos ou certificados da dívida pública; • Valores monetários ainda que objecto de depósito em contas bancárias.(Lei 39A/05 de 29/7) • Estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas; 6 IMPOSTO DO SELO INCIDÊNCIA objectiva • Direitos da propriedade industrial, direitos de autor e conexos; • Quaisquer créditos de sócios sobre sociedades;( suprimentos, empréstimos etc) • Aquisição derivada de invalidade, distrate, renúncia ou desistência, bem como revogação da doação, dos bens sujeitos 7 IMP.SELO nº5 Artº 1º EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA Não são sujeitas a Imposto de Selo, as seguintes transmissões gratuitas: • Abono de família em divida à morte do titular. • Os créditos provenientes de seguros de vida. • Valores aplicados em fundos (FPR, FPE etc) • As pensões e subsídios da Seg. Social, ainda que a titulo de subsídios por morte. 8 IMPOSTO DO SELO EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA • Donativos conforme a Lei do Mecenato. • Donativos conforme os usos sociais até 500 Euros. • A favor de sujeitos passivos de IRC. • Bens de uso pessoal ou doméstico. 9 IMP. SELO artº 2º SUJEITO PASSIVO • Regra Geral São sujeitos Passivos de imposto as pessoas singulares para quem se transmitam os bens. 10 IMPOSTO DO SELO SUJEITO PASSIVO • Sucessões por Morte Herança, representada pelo Cabeça de Casal e Legatários • Restantes Transmissões Gratuitas Os beneficiários da Transmissão 11 IMP. SELO artº 3º ENCARGO DO IMPOSTO • O imposto constitui encargo dos titulares do interesse económico • Nas transmissões por morte Herança, representada pelo Cabeça de Casal e Legatários • Restantes Transmissões Gratuitas Os beneficiários da Transmissão 12 IMP. SELO artº 4º TERRITORIALIDADE ! 1 TRANSMISSÕES GRATUITAS • O imposto é devido sempre que os bens estejam situados em território nacional • Consideram-se domiciliadas em ter.nac. as pessoas referidas no artº 16º do CIRS 13 IMPOSTO SELO TERRITORIALIDADE Factos Sujeitos Localização em Território Nacional • Imóveis Localização Física • Móveis Registo, Matrícula ou Inscrição 14 IMPOSTO SELO TERRITORIALIDADE Factos Sujeitos Localização em Território Nacional • Valores monetários Sede, direcção efectiva ou depositados estabelecimento estável da instituição onde os valores se encontrem depositados • Valores monetários não depositados - Domicilio, sede, direcção efectiva ou estab. estável do Bens móveis autor da transmissão • Direitos de autor Registo 15 IMP. SELO artº 5º Nascimento da Obrigação Tributária Sucessões por morte: Na data da abertura da sucessão Aquisições por usucapião : Data do trânsito em julgado ou escritura Nas restantes transmissões gratuitas: Na data da ocorrência dos factos 16 IMP. SELO artº 6º ISENÇÕES São isentos de imposto do Selo quando este constitua seu encargo 1. Cônjuge 2. Descendentes 3. Ascendentes nas transmissões gratuitas de que forem beneficiários, independentemente da natureza das transmissões. 17 IMP. SELO artº 8º ISENÇÕES • Sempre que haja lugar a qualquer isenção, deve averbar-se no documento ou título a disposição legal que a prevê 18 IMPOSTO SELO VALOR TRIBUTÁVEL – t.g • Imóveis Inscritos na Matriz – O Valor Patrimonial Tributário – O Resultante de Avaliação nos Omissos • Outros imóveis e direitos não inscritos – O Valor Declarado ou Resultante de Avaliação 19 IMPOSTO SELO VALOR TRIBUTÁVEL • Bens Expropriados – O Montante da Indemnização • Figuras parcelares do direito de propriedade. - Regras previstas no CIMT • Avaliação em caso de valor Excessivo - No prazo para apresentação da participação 20 IMPOSTO SELO VALOR TRIBUTÁVEL Regras especificas Ou, consoante o maior: • Móveis Valores oficiais Declarado pelo cabeça casal 21 IMPOSTO SELO VALOR TRIBUTÁVEL • Automóveis, • Motociclos, • Aeronaves de Turismo • Barcos de Recreio O Valor de mercado Ou Determinado nos termos do artº 24.º n.º 7 do CIRS 22 IMPOSTO SELO VALOR TRIBUTÁVEL Último Balanço; • Quotas ou partes em sociedades que Valor de Liquidação/Partilha; Valor que tiver sido fixado no não sejam por Contrato Social, quando as acções quotas não continuem no ou sucessor do sócio falecido; • Estabelecimentos Se o balanço precisar de ser corrigido, será o valor com Contabilidade resultante da correcção. 23 IMPOSTO SELO VALOR TRIBUTÁVEL Acções, Títulos ou Certificados da Dívida Pública e Outros Papéis de Crédito – A Cotação na Data da Transmissão – A Cotação nos Seis Meses Anteriores – Não Havendo Cotação - O Valor Nominal Até 500 Euros – Fórmulas do artº 15.º nos Restantes Casos 24 IMPOSTO SELO VALOR TRIBUTÁVEL • Exceptuam-se do disposto anteriormente, os seguintes casos: 25 IMPOSTO SELO VALOR TRIBUTÁVEL • Sociedades Liquidadas ou Partilhadas O valor das acções é o que for atribuído na Liquidação ou Partilha – Se a Partilha for Extrajudicial - O Valor das acções segue as regras do artº 15.º se resultar superior 26 IMPOSTO SELO VALOR TRIBUTÁVEL • O Valor dos Títulos Representativos de Capital nas Cooperativas – O Valor Nominal • O valor das Acções que dão direito a Participação nos Lucros – É o que resultar da multiplicação da média do Dividendo distribuído nos dois exercícios anteriores pelo factor f 27 ( alínea a do artº 15º) IMPOSTO SELO VALOR TRIBUTÁVEL • Certificados de Participação em FIM ou FII – O Valor de Reembolso à data da Transmissão 28 IMPOSTO SELO VALOR TRIBUTÁVEL Estabelecimentos Sem Contabilidade Organizada • Inventário Organizado para o efeito Existências/ Bens de equipamento/Créditos/Débitos • • Valor Atribuído pelo Cabeça de Casal Valor de Trespasse Consoante o maior valor 29 IMPOSTO SELO VALOR TRIBUTÁVEL Estabelecimentos Sem Contabilidade Organizada. • VALOR DE TRESPASSE. 30 IMPOSTO SELO VALOR TRIBUTÁVEL • Multiplicação do rendimento tributável médio dos últimos três anos em IRS por um factor entre 5 e 10, em função da localização Coeficiente de zonamento até 1,2 Factor 5. Coeficiente de zonamento de 1,2 a 1,8 Coeficiente de zonamento de 1,8 a 3 Não localizados em imóveis urbanos Factor 7. Factor 10. Factor 5. 31 IMPOSTO SELO VALOR TRIBUTÁVEL • Estabelecimentos afectos ao exercício de profissões liberais • Valor de trespasse declarado pelo cabeça de casal Ou • Determinado pela aplicação dos factores previstos no nº 2 do artº 16º 32 IMPOSTO SELO VALOR TRIBUTÁVEL Aplicação de Métodos Indirectos Artº 18º • Quando ocorre ? 33 IMPOSTO SELO VALOR TRIBUTÁVEL • Estabelecimentos Com contabilidade • Sempre que se verifique uma das situações previstas no artº 88º da LGT 34 IMPOSTO SELO VALOR TRIBUTÁVEL Transmissão da Propriedade ou Usufruto com Encargo de Pensão ou Renda 35 IMPOSTO SELO VALOR TRIBUTÁVEL Dedução de Encargos • Dívidas que onerem os bens transmitidos • Constituídas até à abertura da sucessão • Impostos cujo facto tributário ocorreu até àquela data 36 IMPOSTO SELO TAXAS Aquisições gratuitas 10% 37 IMPOSTO SELO LIQUIDAÇÃO Competência dos Serviços Centrais da DGCI 38 IMPOSTO SELO LIQUIDAÇÃO • Promovida pelo Serviço de Finanças – Da residência do autor da transmissão ou usucapiente – Do doador de bens de maior valor, sendo vários; – Da residência do cabeça de casal ou beneficiário, residindo o autor da herança no estrangeiro – Da residência do mais idoso ou dos bens 39 de maior valor, sendo vários IMPOSTO SELO Participação • Cabeça de casal e o beneficiário de qualquer transmissão gratuita sujeita a imposto • Até ao final do terceiro mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária • Prazos improrrogáveis, salvo motivo justificado – chefe pode conceder um 40 adiamento até 60 dias IMPOSTO SELO Participação • Seja ou não devido imposto é sempre obrigatório prestar as declarações e relacionar os bens, ainda que haja lugar a isenção – artº 28º 41 IMPOSTO SELO LIQUIDAÇÃO - SUSPENSÃO • Por Litígio Judicial – Acerca da Qualidade de Herdeiro – Acerca da Validade ou o Objecto da Transmissão – Expropriação por Utilidade Pública dos bens Transmitidos – A suspensão refere-se apenas aos bens em litígio. 42 IMPOSTO SELO LIQUIDAÇÃO-SUSPENSÃO • Por Exigência de Dívidas Activas – Em Processo Judicial contra o Devedor – Quando ocorra processo de Insolvência ou Falência – Procede-se à Liquidação à medida que se resolvam os litígios 43 IMPOSTO SELO • Impedimento do Chefe de Finanças – Quando interessado por si, cônjuge ou pessoa que represente – O DF designa outro Chefe de Finanças do distrito 44 IMPOSTO SELO PAGAMENTO – T.G • Pago pela totalidade até ao fim do segundo mês seguinte ao da notificação ou durante o mês em que se vence cada uma das prestações • Pagamento em prestações se superior a 1.000E • Descontos no pagamento a pronto – 15 dias após a notificação 45 IMPOSTO SELO Restituição do Imposto • O Ministro das Finanças pode ordenar o reembolso do imposto pago nos últimos quatro anos, quando o considere indevidamente cobrado 46 IMPOSTO SELO OUTRAS OBRIGAÇÕES • Comunicar o fim ou o estado do litígio • Informação de óbitos pela DGITA – artº 61 • Comunicação de Inventários pelos Tribunais – 30 dias ou 8 dias 47 Imposto Selo artº70º Direito de preferência • Trespasses de estabelecimento comercial, ind ou agricola por: • indicação inexacta do preço ou simulação tiver sido liquidado selo inferior ao devido • O estado • autarquias locais • pessoas colectivas de direito público PODEM PREFERIR NA AQUISIÇÃO • requerendo-o perante os tribunais comuns e provem que houve 48 fuga de imposto IMPOSTO SELO Artº 70º • trespasses estabO imposto do selo sobre as transmissões gratuitas de bens imóveis considera-se assegurado, desde que esteja instaurado o processo referido no nº2 do artº 27º e dele constem todos os imóveis transmitidos. 49