CIS
Código do Imposto do Selo
João Queirós
Código do Imposto do Selo - CIS
Incidência Objectiva – artº 1º
Nº. 1:
• Sobre os actos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos
previstos na Tabela Geral;
• Transmissões gratuitas de bens.
Nº. 2- (Delimitação negativa de incidência):
• Não estão sujeitas a Selo as operações sujeitas a IVA e dele não isentas (de
primordial importância saber se o selo devido visa tributar operações ou
documentos, sendo que a exclusão respeita apenas e só às operações que
estiverem sujeitas a IVA e não a operadores). Exemplo:
- As operações que envolvam transmissões de imóveis sujeitas a IMT
estão isentas de IVA – artº 9º/30 do CIVA, mas sujeitas a Imp. Selo pela verba
1.1 da TG – taxa 0,8%.
Porém se se operar a renúncia à isenção do IVA como prevê o artº
12º/5 e 6 do CIVA, ficam excluídas do Selo – artº 1º/2;
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Código do Imposto do Selo - CIS
Incidência objectiva (continuação)
Nº. 3- Consideram-se transmissões gratuitas (para efeitos da verba 1.2 da TGIS),
as que tenham por objecto a transmissão:
 Do direito de propriedade ou figuras parcelares, incluindo a usucapião,
sobre imóveis (a);
 De Móveis sujeitos a registo, matrícula ou inscrição (b),
 De partes sociais, valores mobiliários, créditos associados e títulos ou
certificados de dívida pública, bem como valores monetários, ainda que
em depósitos bancários (c);
 De estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas (d);
 De direitos da propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos
(e);
 De quaisquer créditos de sócios sobre as sociedades (f);
 Da aquisição derivada de invalidade, distrate, renúncia ou desistência,
resolução ou revogação da doação entre vivos, relativamente aos bens
sujeitos (g).
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Código do Imposto do Selo - CIS
Nº. 4–
 Sujeição simultânea, título oneroso e gratuito:
As referidas no artº 3º do CIMT:
Doações c/ entradas ou pensões a favor do
doador, ou com o encargo de pagamento de dívidas ao donatário ou a 3º;
Por meio de sucessão testamentária com o encargo expresso do pagamento de dívidas
ou de pensões devidas ao próprio herdeiro ou legatário ou a 3º);
Nº. 5Não são sujeitas a Imp. Selo, nas transmissões gratuitas (verba 1.2 da Tabela):
• Abono de família, seguros de vida, pensões e subsídios da Seg. Social:
• Valores aplicados em FPR, FPR/E, FPE, FPA, FIM e FII;
• Donativos, conforme lei do Mecenato;
• Donativos conforme usos sociais (até € 500)
• A favor de sujeitos passivos de IRC, ainda que dele isentas;
• Bens de uso pessoal ou doméstico.
Nº. 7- Valores e dinheiro depositado em contas conjuntas – Titulares/partes iguais;
Nº . 8O disposto no nº. 2 deste artigo (não estão sujeitas a imposto as operações sujeitas a IVA…) não
se aplica à verba 11.2 (bingo, rifas, jogos do loto … tributação pelas 2 verbas da tabela)
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Código do Imposto do Selo - CIS
Incidência Subjectiva – artº. 2
(Nos actos, contratos, documentos …)
Nº 1 e 3:
Estão aqui elencados um conjunto de sujeitos passivos de
direito, ou seja, os que têm a obrigação de liquidar o Imposto do
Selo no âmbito dos actos, contratos, documentos … por força do
artº 23º/1 (redacção da Lei 64º-A/2008):
• Notários, conservadores e outras entidades, bem como todas as
entidades ou profissionais que autentiquem os documentos
particulares relativamente aos actos, contratos e outros factos
em que intervenham (nº1 al. a);
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Código do Imposto do Selo - CIS
Incidência subjectiva (continuação) – artº 2º
• A partir de 2009.01.01, a escritura pública passou a ser
facultativa em diversos actos, incluindo na transmissão de
imóveis (compra e venda, doação, aquisições por usucapião),
podendo estes actos ser efectuados por documento particular
autenticado;
• Entidades ou profissionais competentes: Advogados,
Solicitadores, Câmaras de Comércio ou Indústria e outras
entidades profissionais;
 São assim NOVOS sujeitos Passivos (incidência subjectiva):
Os Advogados, Solicitadores e as Câmaras de Comércio ou
Indústria nos seguintes actos:
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Código do Imposto do Selo - CIS
Incidência subjectiva (continuação) – artº 2º
 Actos, contratos e factos em que intervierem.
Excepções:
 Dos relativos a crédito e garantias concedidos por instituições
bancárias;
 Dos sujeitos à verba 1.1 da Tabela Geral.
 Em todos os contratos ou documentos que, nos termos da al.
n) do artº 5º (actos, contratos, documentos, títulos, papéis, e
outros factos previstos na Tabela), que lhes sejam
apresentados;
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Código do Imposto do Selo - CIS
Incidência subjectiva (continuação) – artº 2º
Nº 3:
 Na liquidação da Verba 1.1 da TG (artºs 2º/3, 23º/ 4 e 5, 44º/4 e
49º/2), são sujeitos passivos:
• As pessoas singulares ou colectivas, para quem se transmitem os bens,
devendo promover a liquidação do IS, junto dos Serviços da AT, nas
seguintes transmissões:
• Aquisições onerosas de imóveis (liquidação e pagamento nos
prazos previstos para o IMT);
• Doação do direito sobre imóveis:
- Pessoas Colectivas – liquidação e pagamento prévio ao acto;
- Pessoas Singulares – Liquidação e pagamento com a verba 1.2 da
TG, se for o caso.
Nº4: Nas situações referidas na verba 28 da Tabela, são sujeitos passivos de IS
os referidos no artº 8º CIMI (redacção Lei 55-A/2012, de 29.10)
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Código do Imposto do Selo - CIS
Sujeito Passivo nas transmissões gratuitas (artº 2º/2):
As pessoas singulares para quem se transmitem os bens
 Nas Sucessões por morte:
 Herança, representada pelo cabeça de casal e pelos legatários.
 Nas restantes transmissões gratuitas:
 Os beneficiários da transmissão.
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Código do Imposto do Selo - CIS
Encargo do Imposto - Artº 3º
 O imposto constitui encargo dos titulares do interesse económico (nº 1);
 Se o interesse for de vários, é repartido proporcionalmente (nº 2);
Nº 3:
• a)- Nas transmissões por morte o titular do interesse económico é a
herança e os legatários, e os adquirentes dos bens nas restantes
transmissões gratuitas (doações) ou onerosas;
• b)- No arrendamento e subarrendamento, o locador e sublocador;
• f)- Na concessão do crédito, o utilizador do crédito;
i)- Nos cheques, o titular da conta;
• j)- Nas letras e livranças, o sacado e o devedor;
• s)- Em quaisquer outros actos, contratos e operações, o
requerente, o primeiro signatário, o beneficiário … bem como o
prestador ou fornecedor de serviços;
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Código do Imposto do Selo - CIS
Territorialidade – artº 4º/1 e 2
(Selo dos actos, contratos, documentos …)
Nº 1
 Regime regra – Incide sobre os factos referidos no artº 1,
ocorridos em Portugal;
Nº 2 - São ainda sujeitos a imposto:
 a)- Documentos, actos ou contratos celebrados no estrangeiro…
quando apresentados para quaisquer efeitos em Portugal;
 b) a e)- Referidas um conjunto de regras que sujeitam a imposto
documentos e operações realizadas no estrangeiro.
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Código do Imposto do Selo - CIS
Territorialidade - artº 4º
Nas transmissões gratuitas
Nº 3:
Regime regra nas transmissões gratuitas:
 O imposto é devido pela transmissão de bens situados em
território nacional.
Nº 4: - Nas transmissões gratuitas, consideram-se bens situados
em território nacional:
 al. a)- Direitos sobre móveis e imóveis (localização física);
 al. b)- Móveis registados ou sujeitos a registo, matrícula,
inscrição;
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Código do Imposto do Selo - CIS
Territorialidade - artº 4º/4 (nas transmissões gratuitas)
 al.s c) e d)- Direitos de crédito, direitos patrimoniais, participações
sociais, sobre pessoas singulares ou colectivas quando houver
residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em
território nacional, do devedor ou adquirente;
 al. e)- Valores monetários depositados em território nacional ou
não depositados, quando o autor da transmissão tenha domicílio,
sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável, em território
nacional;
 al. f)- Propriedade Industrial, direitos de autor e conexos, registados
ou sujeitos a registo em território nacional.
Nº 5- Nas transmissões gratuitas, consideram-se domiciliadas em
território nacional as pessoas referidas no artº 16º do CIRS;
(continuação)
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Código do Imposto do Selo - CIS
Nascimento da Obrigação Tributária – artº 5º
(Nos actos, contratos e documentos)
• a)- Nos actos e contratos, no momento da assinatura;
• e)- Nas letras emitidas no estrangeiro, no momento em que
forem aceites, endossadas ou apresentadas a pagamento em
Portugal;
• f)- Nas letras e livranças em branco, no momento em que
possam ser preenchidas nos termos da respectiva convenção de
preenchimento;
• g)- Nas operações de crédito, no momento em que forem
realizadas ou, se em forma de conta-corrente, descoberto
bancário ou qualquer outro meio em que o prazo não seja
determinado, no último dia de cada mês; - Vide exemplo
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Código do Imposto do Selo - CIS
Nascimento de obrigação tributária – artº 5º (continuação)
• m)- Nos empréstimos efectuados pelos sócios à sociedade, por
prazo não inferior a 1 ano e sejam reembolsados antes desse prazo,
no momento do reembolso (ver artº 7º/al. i),
• n)- Em caso de actos, contratos, documentos, títulos, papéis e
outros factos previstos na Tabela Geral, em que não intervenham
pessoas colectivas ou singulares no exercício de actividades de
comércio, indústria ou prestação de serviços, quando forem
apresentados perante qualquer entidade pública;
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Código do Imposto do Selo - CIS
Nascimento da obrigação tributária - artº 5º (continuação)
• p)- Nas sucessões por morte, na data de abertura da
sucessão,
• r)- Nas aquisições por usucapião, na data:
• em que transitar em julgado a acção de justificação judicial,
• em que for celebrada a escritura de justificação notarial ou
• no momento em que se tornar definitiva a decisão proferida em
processo de justificação nos termos do Código de Registo
Predial.
15
Código do Imposto do Selo - CIS
Operações Financeiras – Verba 17.1.4
17
Exemplo:
Conta-corrente do sócio A na empresa Lª. no mês de Maio/2008:
Data
Movimento
Saldo
Devedor
Credor
01.05
Saldo do mês anterior
30.000
10.05
Empréstimo …….…30.000
60.000
15.05
Amortização ……… 20.000
40.000
31.05
Empréstimo ………. 40.000
80.000
Cálculo: alínea g) do artº 5º e Verba 17.1.4 da Tabela Geral – Média mensal obtida
através da soma dos saldos em dívida, apurado diariamente, durante o mês,
dividido por 30.
[(30.000 x9) + 60.000 x5) + 40.000x16) + (80.000 x1)] = 1.290.000 = 43.000 x 0,04% = 17,20 €
30
30
Código do Imposto do Selo - CIS
ISENÇÕES – artº 6º (subjectivas, pessoais)
(Nos actos, contratos, documentos, …)
• a)- Estado, as Regiões autónomas, autarquias locais, …
• b)- Instituições Segurança Social,
• c)- Pessoas Colectivas Utilidade Pública administrativa e de mera
utilidade pública,
• d)- Instituições Particulares de Solidariedade Social …
• e)- O cônjuge ou unido de facto, descendentes, ascendentes,
nas transmissões gratuitas sujeitas à verba 1.2 da Tabela
Geral de que sejam beneficiários.
(Redacção anterior – al. e) O cônjuge, descendentes e ascendentes, nas
transmissões gratuitas de que forem beneficiários – em vigor até 2008).
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Código do Imposto do Selo - CIS
Outras Isenções – artº 7º
(Nos actos, contratos, documentos,…)
• b)- Os prémios e as comissões de seguro relativos a seguros do
ramo vida,
• i)- Os empréstimos com características de suprimentos efectuados
pelos sócios por um prazo não inferior a 1 ano (vide artº. 5º al. m) e
não aplicável quando o sócio seja entidade domiciliada em território
sujeito a regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do Mª Finanças;
• j)- Os mútuos constituídos no âmbito do regime de crédito à
habitação até ao montante da dívida, quando haja mudança de
instituição bancária.
Averbamento da isenção – artº 8º
• Sempre que haja lugar a qualquer isenção deve averbar-se no
documento ou título a disposição legal que a prevê.
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Código do Imposto do Selo - CIS
Valor Tributável – artº 9º
(Nos actos, contratos, documentos, …)
 Regras Gerais :
• O imposto será o que resulta da aplicação da Tabela Geral.
• Aplicação de métodos indirectos de determinação – Quando se
justificar nos casos previstos na LGT (artºs 87º e 89º) e CIRC
(artº 90º LGT e 52º do CIRC).
• Nos contratos de valor indeterminado, a determinação é
efectuada pelas partes de acordo com os critérios neles
estipulados ou, na sua falta, segundo juízos de equidade.
• À tributação dos negócios jurídicos s/ imóveis previstas na
Tabela, aplicam-se as regras da determinação da matéria
tributável do CIMT (nº 4).
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Código do Imposto do Selo - CIS
Valor Tributável nas transmissões gratuitas de bens - artº 13º
Imóveis
Nº 1
• Inscritos na matriz: O valor patrimonial tributário (VPT), à data da
transmissão;
• Prédios omissos: O resultante da avaliação:
Nº 2
• Imóveis e direitos sobre eles incidentes, cujo valor não seja apurado
nos termos deste artigo (13º) e no caso do artº 14º do CIMT (avaliação
nos termos do CIMI):
O valor declarado ou o valor da avaliação, o maior;
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Código do Imposto do Selo - CIS
Valor Tributável nas transmissões gratuitas de bens - artº 13º (continuação)
Imóveis
• Valores patrimoniais tributários de bens imóveis ou figuras
parcelares (artº 13º/4):
- Observam-se as regras previstas no artº 13º do CIMT para as
transmissões onerosas, por remissão do artº 21º do CISELO;
• Propriedade que foi transmitida separadamente do usufruto
(artº13º/6):
- O imposto devido pelo adquirente, aquando da consolidação
da propriedade com o usufruto, incide sobre a diferença entre o
VPT constante da matriz (nessa data) e o valor da sua
propriedade considerado na respectiva liquidação (aquando da
aquisição da raiz ou nua propriedade).
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Código do Imposto do Selo - CIS
Valor Tributável nas transmissões gratuitas de bens – artº 14º
Móveis
• O valor dos bens móveis que não tenham regras específicas de
determinação (nº 1):
- Serão os valores oficiais, quando existam, ou os declarados pelo
cabeça de casal, o maior (devendo aproximar-se, o mais possível, do
seu valor de mercado);
• O valor dos automóveis, motociclos, aeronaves de turismo e
barcos de recreio (nº2):
- É o Valor de Mercado ou o determinado nos termos do artº 24º/7
do CIRS (diferença entre o valor de aquisição e o produto desse valor
pelo coeficiente de desvalorização constante de tabela a aprovar por
portaria do Mº. Finanças – Portaria nº 383/2003, de 14.05),
o que for maior.
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Código do Imposto do Selo - CIS
Portaria nº 383/2003, de 14.05
24
Idade do veículo
Desvalorização
anual
Desvalorização
acumulada
0
0,00
0,00
1
0,20
0,20
2
0,15
0,35
3
0,10
0,45
4
0,10
0,55
5
0,10
0,65
6
0,05
0,70
7
0,05
0,75
8
0,05
0,80
9
0,05
0,85
10 ou superior
0,05
0,90
Código do Imposto do Selo - CIS
Valor Tributável nas transmissões gratuitas de bens - artº 14º (continuação)
Nº 3:
• O valor dos objectos de arte, objectos de colecção e antiguidades será o
determinado nas alíneas seguintes, de conformidade com a sua ordem
de prioridade :
a)- Atribuído por avaliador oficial, em certidão junta à participação;
b)- 60% do valor de substituição ou perda fixado em contrato de seguro
em vigor à data da transmissão ou nos 30 dias antes e apresentado
juntamente com a participação;
c)- Pelo valor do contrato de seguro, se for a A Fiscal a obter a informação junto
das respectivas companhias de seguro e,
d)- por avaliação promovida pela A Fiscal, a expensas do interessado, com
intervenção de perito idóneo e independente;
Nº 4:
•
O valor do ouro para investimento e dos títulos que comportem um direito
de propriedade ou de crédito sobre os mesmos e o das moedas de ouro (artº
14º/2), será o valor que serviu de base à liquidação do IVA na aquisição ou o
declarado, o que for maior;
25
Código do Imposto do Selo - CIS
Valor Tributável nas transmissões gratuitas de bens - artº 15º
1- O valor das Quotas, Partes Sociais (que não sejam por acções), e
Estabelecimentos com contabilidade Organizada (artº 15º/1 e 2) será:
• O valor do último balanço;
OU
• O valor de liquidação ou partilha;
• O fixado no contrato social (quando os sucessores do sócio falecido,
legatário ou donatário, não continuem na sociedade);
2- Se o último balanço precisar de ser corrigido, o valor do
estabelecimento ou das quotas e partes sociais será determinado
pelo balanço resultante das correcções efectuadas (correcções apenas
contabilísticas e não de sub ou sobre estimação de activos ou passivos do balanço)
26
Código do Imposto do Selo - CIS
Valor Tributável nas transmissões gratuitas de bens - artº 15º (continuação)
Nº 3:
• O valor das acções, títulos, certificados de dívida pública e outros papéis
de crédito,
-
será o da sua cotação na data da transmissão e,
não o havendo nesta data, o da última cotação mais próxima
dentro dos 6 meses anteriores e,
na falta de cotação oficial, o valor resultante da aplicação da
fórmula e das disposições constantes das alíneas a) a c) do referido
nº3;
Os títulos e certificados de dívida pública cujo valor não seja
possível determinar segundo as alíneas a) a c) do nº 3, será o
indicado pelo Instituto de Gestão do Crédito Público (al. d).
27
Código do Imposto do Selo - CIS
Valor Tributável nas transmissões gratuitas de bens - artº 16º
Nº 1:
• O valor dos Estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas,
sem Contabilidade Organizada:
Será:
- Determinado, pelo cabeça de casal ou beneficiário, com base no
Inventário Organizado para o efeito, reportado à data da transmissão e
que inclua:






as existências,
bens de equipamento,
créditos,
valores de patentes,
marcas de fabrico e de direitos conexos e
bem assim os respectivos débitos,
Ou
 O valor do trespasse, sendo este obtido pela aplicação de um
factor entre 5 e 10 à média dos rendimentos tributáveis, para
efeitos de Imposto s/ Rendimento, dos últimos 3 anos.
28
Código do Imposto do Selo - CIS
Valor Tributável nas transmissões gratuitas de bens - artº 16º (continuação)
(Estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas sem contabilidade organizada)
29
Nº 2:
• Os factores são fixados em função do coeficiente de localização para as
zonas de situação dos imóveis em que os estabelecimentos de
encontrem instalados (coeficientes previstos no artº 42º CIMI):
Coeficiente de localização do imóvel
Coeficiente Aplicável
Até 1,2
5
De 1,2 até 1,8
7
De 1,8 até 3
10
Estabelecimento não localizado
em imóvel urbano
5
Código do Imposto do Selo - CIS
Cálculo do valor do estabelecimento comercial sem contabilidade
organizada - artº 16º, nºs 1 e 2
Ex:
Rendimentos tributáveis, para efeitos de IRS, apurados nos 3 últimos anos:
Ano de 2009- 45.000
Ano de 2010 – 30.000
Ano de 2011 – (-) 15.000
Coeficiente de localização – 1,3
Valor declarado pelo cabeça de casal na relação de bens: 65.000
Cálculo:
Média dos últimos 3 anos = (45.000 + 30.000 – 15.000) : 3 = 20.000
Aplicação do factor (nº 2 al. b) do artº 16º) - coeficiente localização 1,3:
20.000 x 7 = 140.000
Valor tributável = 140.000 (sendo preterido o valor declarado pelo cc – artº 16º/1)
Código do Imposto do Selo - CIS
Valor Tributável nas transmissões gratuitas de bens - artº 16º
(Estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas sem contabilidade organizada - continuação)
Nº 3:
• Os imóveis, automóveis, motociclos, bem como aeronaves de turismo e
barcos de recreio, pertencentes aos estabelecimentos sem contabilidade
organizada (artº 16º/3)
- são tributados autonomamente de acordo com as regras de
determinação do valor tributável que lhes são aplicáveis (artº 14º/2 do
CIS e artº 24º/7 do CIRS).
Nº 4:
• Casos de partilha ou liquidação judicial e partilha ou liquidação
extrajudicial (artº 16º/4):
- Na partilha ou liquidação judicial será o valor atribuído;
- Na partilha ou liquidação extrajudicial será valor atribuído ou o valor do
trespasse (calculado nos termos do nº2), se for superior.
30
Código do Imposto do Selo - CIS
Valor das participações das pessoas singulares em sociedades tributadas
pelo regime de transparência fiscal (artº 6º/1 als. a) e c) CIRC – sociedades civis
não comerciais e sociedades simples administração de bens)
e
Estabelecimentos afectos a profissionais liberais (artº 16º/1 al. b) CIRC) – artº
17º
 O valor tributável é:
 o valor do trespasse indicado pelo cabeça de casal/beneficiário
ou
 o determinado de acordo com o artº 16º/1 b) e 2,
(média dos lucros e prejuízos imputados aos sócios nos últimos 3 anos, corrigida
pela aplicação do factor correspondente ao coeficiente de localização)
o que for maior.
31
Código do Imposto do Selo - CIS
Avaliação indirecta – artº 18º
Nº 1:
• O valor dos estabelecimentos e sociedades comerciais com
contabilidade organizada (que não sejam por acções), quando o
rendimento tributável é determinado por aplicação do artº 88º da Lei
Geral Tributária (métodos indirectos/indiciários), porquanto:
 Inexiste ou são insuficientes os elementos de contabilidade ou inexiste
declaração de rendimentos,
 Se verifica a falta ou atraso de escrituração dos livros ou registos,
 Houve recusa de exibição da contabilidade,
 Se verifique a existência de diversas contabilidades ou grupos de livros,
 Se verifica a existência de manifesta discrepância entre o valor declarado e
o valor de mercado de bens ou serviços,
é determinado pela aplicação, ao rendimento presumido, dos
factores previstos no artº 16º/2 (factores/coeficientes de localização;
32
Código do Imposto do Selo - CIS
Avaliação indirecta – artº 18º (continuação)
Nº2:
O valor dos estabelecimentos (comerciais, industriais e agrícolas) e
espaços referidos no artº 17º (Sociedades sujeitas ao regime de
transparência fiscal e estabelecimentos afectos a profissões liberais),
que não sejam obrigados a possuir contabilidade organizada,
e que
• apresentem uma média negativa de rendimento
tributável, para efeitos de IRS, apurada nos últimos 3
anos, é determinado nos termos do nº 1 deste artigo
(aplicação do artº 88º da LGT, apuramento por métodos
indiciários/indirectos de tributação).
33
Cídigo do Imposto do Selo - CIS
Transmissão gratuita da Propriedade ou Usufruto com encargo de
Pensão ou Renda a favor de 3º – artº 19º
Valor tributável do imposto relativo à aquisição:
• Da propriedade : (nºs 1 e 2)
- Será o valor dos bens DEDUZIDO do Valor actual da pensão;
- Idem, se o pensionista suceder ao proprietário ou este lhe doar a
propriedade;
• Do Usufruto : (nº 3)
- Se vitalício, será igual ao Valor da Propriedade Plena
DEDUZIDO das pensões ou rendas,
- Se temporário, será igual ao valor da 20ª parte da propriedade
multiplicado pelo número de anos de duração do usufruto,
DEDUZIDO das pensões ou rendas.
34
Código do Imposto do Selo - CIS
Dedução de encargos – artº 20º
• Ao valor da transmissão serão deduzidos:
- Encargos e dívidas, constituídos a favor do autor de
herança, que onerem os bens transmitidos, até à data da
abertura da sucessão, por actos e contratos relacionados
com os bens relacionados e
- Os impostos cujo facto tributário tenha ocorrido até à data
do óbito.
35
Código do Imposto do Selo - CIS
Taxas – artº 22º.
• São as da Tabela Geral, em vigor no momento em que o
imposto é devido.
• Regra geral:
Não há acumulação de taxas.
Excepção:
 o caso das transmissões gratuitas, são cumuláveis as verbas 1.1 e
1.2, se for o caso, e relativamente às verbas 11.2, 11.3 e 11.4
(prémios bingo, jogos sociais do Estado – Euromilhões, Lotaria Nacional … - tributação por 2 taxas) da
Tabela.
36
Código do Imposto do Selo - CIS
Liquidação – artº 23º
(Nos actos, contratos, documentos, etc …)
Nº 1:
 É da competência dos SP referidos no artº 2º/1 e 3
(Notários… e no caso da verba
1.1 … pessoas singulares ou colectivas para quem se transmitem os bens);
Nº 4:
 Tratando-se do imposto devido por actos ou contratos previstos na verba 1.1
da Tabela, à liquidação aplica-se, com as necessárias adaptações, as regras
do IMT;
Nº 5:
 Havendo simultaneamente sujeição a imposto das verbas 1.1 e 1.2 da Tabela,
são aplicáveis as regras do artº 25º (compete aos Serviços Centrais da DGCI, promovida pelos SF
da residência do autor da transmissão);
Nº 6:
 Obrigatoriedade de indicação, nos documentos e títulos sujeitos a imposto, o
valor deste e a data da liquidação;
Nº 7:
 O imposto devido nas situações referidas na verba 28 da Tabela, o imposto é
liquidado anualmente, relativamente a cada prédio urbano, face à regras
contidas no CIMI, com as necessárias adaptações (Lei 55-A/2012, 29.10)
37
Código do Imposto do Selo - CIS
Liquidação nas transmissões gratuitas – artº 25º
(Cap. V, Secção II)
• Competência da DGeral dos Impostos,
 Promovida pelo Serviço de Finanças da residência do
autor da transmissão ou usucapiente,
 Na falta de residência em Portugal, no SF da residência do
cabeça de casal ou beneficiário,
 Se vários beneficiários, no SF onde residir o mais idoso ou
da situação dos bens de maior valor.
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Código do Imposto do Selo - CIS
Participação da transmissão – artº 26º
• Compete ao cabeça de casal/beneficiário (nº 1):
- Participação de modelo oficial (instruída com os documentos referidos no
nº 6, caso a caso) apresentada até ao final do 3º mês seguinte ao do
nascimento da obrigação tributária, em qualquer serviço de finanças
(nº3),
- Possibilidade de prorrogação até 60 dias, por motivos justificados e
provados(artº 26/5);
o Com a participação deve ser apresentada:
• a relação dos bens transmitidos,
• a prova de parentesco e
• os documentos referidos no artº 26/6 (alíneas a) a m), salvo
quando a informação seja do conhecimento da AF.
o Ficam dispensados da obrigação de participação os beneficiários isentos não
abrangidos pela obrigação do artº 28º/1 (bens e direitos artº 10º CIRS).
39
Código do Imposto do Selo - CIS
Participação – artº 27º
 Assinada pelos interessados (nº 1),
 Instaurado processo de liquidação (nº 2),
 Obrigatoriedade de prestar declarações e relacionar bens,
mesmo do caso de isenção, e neste caso deve abranger os
bens e direitos referidos no artº 10º do CIRS e outros bens
sujeitos a registo, e ainda (excepto no caso das doações a
favor de beneficiários isentos), os valores monetários e
depósitos bancários (artº 28º/1).
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Código o Imposto do Selo - CIS
Instauração oficiosa do processo liquidação
artº 28º/2 e 3 e artº 29º
• Processo oficioso:
- Se não for apresentada a participação ou contendo esta
omissões e inexactidões, é da competência do Chefe do SF
a respectiva instauração oficiosa;
- O infractor é notificado para suprir a falta no prazo de 10 a
30 dias, sob pena de serem considerados sonegados os
bens;
- Sonegação de bens (artº 29º) – Caso exista suspeita
fundada, o Chefe do SF deve requerer o arrolamento dos
bens, nos termos do CPPT (artºs 141º e 142º CPPT). 41
Código do Imposto do Selo - CIS
Liquidação – artº 33º
• Promoção da liquidação:
42
o Observância das disposições do Código Imposto SELO e as da lei civil que as
não contrariem (nº1);
o Desde que exista acto ou contrato susceptível de operar transmissão, o
Chefe do SF só pode abster-se de promover a liquidação com fundamento
em invalidade ou ineficácia julgada pelos tribunais competentes, sem
prejuízo do disposto no artº 38º da LGT (a ineficácia dos negócios jurídicos não
obsta à tributação …) - (nº2);
o Relativamente aos bens em que ocorreu a tradição ou usufruição, a
tributação subsiste, não obstante ter sido julgada a invalidade ou ineficácia
do acto ou contrato pelos tribunais competentes (nº3), mas tem aplicação o
artº 44º do CIMT (anulação em importância equivalente ao produto da sua 8ª
parte pelo número de anos completos que faltarem para 8) – (nº 3);
•
Isenção técnica – 10 €, em qualquer liquidação, ainda que adicional (nº4).
Código do Imposto do Selo - CIS
Suspensão do processo por litígio judicial – artº 34º
• Se estiver pendente litígio judicial acerca da qualidade de herdeiro,
validade ou objecto da transmissão ou processo de expropriação por
utilidade pública de bens pertencentes à herança ou doação, pode ser
requerida, em qualquer altura, a suspensão do processo de
liquidação, apresentando certidão do estado da causa (nº.1),
• operando a suspensão apenas relativamente aos bens objecto do
litígio (nº2);
• Transitada em julgado a decisão, obrigatória a declaração no prazo de
30 dias, juntando-se a respectiva certidão (nº3).
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Código do Imposto do Selo - CIS
Suspensão do processo por exigência de dívidas activas
artº 35º
• Quando penda acção judicial para exigir dívidas activas
pertencentes à herança ou doação ou tenha ocorrido ou esteja
pendente processo de insolvência, pode ser requerida a suspensão
do processo de liquidação (nº1),
• devendo ser apresentada em Janeiro, de cada ano, a respectiva
certidão do estado da causa (nº2),
•
bem como proceder à respectiva declaração, no SF, à medida que
as dívidas forem recebidas, com o fim de se proceder à liquidação
do imposto (nº3).
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Código do Imposto do Selo - CIS
Pagamento
(Nos actos, contratos, documentos, etc …)
• É efectuado pelas pessoas ou entidades competentes para a
liquidação - (artº 41º);
• Mediante documento de cobrança de modelo oficial – DUC
(artº 43º);
• Pagamento efectuado nas Tesourarias ou qualquer local
autorizado, até ao da 20 do mês seguinte (artº 44º/1);
• O imposto liquidado pelos SPs referidos no artº 2º/3 (actos e
contratos sujeitos à verba 1.1 da TG) é pago nos termos do artº
36º do CIMT (artº 44º/4);
• Isenção técnica – Não é efectuada liquidação, ainda que
adicional, se inferior a 10 € (nº 2).
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Código do Imposto do Selo - CIS
Responsabilidade tributária – artº 42º
São solidariamente responsáveis, com o sujeito passivo, pelo
pagamento do imposto:
Nº1:
• As pessoas ou entidades habilitadas legalmente a autenticar
documentos (quando esta forma seja admitida em alternativa à
escritura pública);
• As pessoas ou entidades que, por qualquer outra forma
intervierem nos actos, contratos e operações ou receberem ou
utilizarem livros, papéis e outros documentos;
• Sempre que tenham colaborado na falta de liquidação ou
arrecadação do imposto ou, na data daquela intervenção,
recepção ou utilização, não tenham exigido a menção a que se
refere o artº 23º/6 (valor do imposto e data da liquidação).
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Código do Imposto do Selo - CIS
Responsabilidade tributária – artº 42º (continuação)
Nº2:
São também solidariamente responsáveis, com o sujeito
passivo, pelo pagamento do imposto liquidado, nas
transmissões gratuitas;
• As pessoas que, nos factos sujeitos a registo, tenham
autorizado ou procedido à sua realização sem se certificarem
de que o imposto se encontrava liquidado, de que fora
promovida a sua liquidação ou de que não era devido.
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Código do Imposto do Selo - CIS
Pagamento nas transmissões gratuitas – artº 45º
48
•
Notificação da liquidação para pagamento ou utilização de meios de defesa (artº
36º), acompanhada do plano de pagamento em prestações e do desconto,
devendo o interessado, no prazo de 15 dias contado da notificação, comunicar se
opta pelo pagamento de pronto (artº 45º/6);
•
Pagamento da totalidade – até ao final do 2º mês seguinte ao da notificação (artº
45º/1), sendo o regime regra o pagamento em prestações (artº 45º/6), no mês do
vencimento (artº 45º/1):
•
Divisão em prestações:
 Quando superior a € 1.000 – até 10 (mínimo € 200 cada), de 6 em 6 meses;
 Antecipação – Desconto de 0,5% ao mês (artº 45º/2).
•
Liquidações adicionais – Se efectuadas por erro imputável aos serviços é possível o
pagamento prestacional (artº 45º/8);
•
DUC remetido ao SP até ao final do mês anterior ao do pagamento (artº 46º/4).
Código do Imposto do Selo - CIS
Caducidade - artºs 39º
 Prazo:
• Regra geral: 4 anos (artº 45º/1 da LGT, por remissão artº 39º/1 CIS);
• o prazo é de 8 anos (parte final artº 39º/1),
 nas transmissões gratuitas e
 nas aquisições de bens tributadas pela verba 1.1 da Tabela Geral
e conta-se da data da transmissão ou da data em que a isenção ficou
sem efeito (Lei nº 66-B/2012, de 31.12),
 Contagem do prazo:
 A partir da data da promoção do registo, nos actos ou contratos por
documento particular autenticado ou qualquer outro título, (quando
essa forma for admitida em alternativa a escritura pública);
 A partir da data em que o facto tributário ocorreu (impostos de
obrigação única – artº 45º/4 da LGT).
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Código do Imposto do Selo - CIS
Prescrição – artº 48º
• Prazo:
 Regra geral: 8 anos (artº 48º/1 da LGT, por remissão do artº
48º/1 do CIS);
• Contagem do prazo:
 A partir da data da promoção do registo, nos actos ou
contratos por documento particular autenticado ou qualquer
outro título, (quando essa forma for admitida em alternativa a
escritura pública);
 A partir da data em que o facto tributário ocorreu (nos
impostos de obrigação única – artº 48º/1 da LGT).
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Código do Imposto do Selo - CIS
Compensação do imposto – artº 51º
• Pode ser operada a compensação nas entregas seguintes (imposto
relativo ao mesmo número ou verba da Tabela) se, depois de
efectuada a liquidação e pago o imposto pelas entidades referidas nas
alíneas a) a e) do artº 2º/1, for anulada a operação ou reduzido o seu
valor tributável em consequência de erro ou invalidade (nº1);
• Nos erros materiais ou de cálculo de imposto liquidado e entregue, a
correcção pode ser efectuada, por compensação nas entregas
seguintes (nº2);
• A compensação deverá ser efectuada no prazo de 1 ano, contado da
data em que o imposto se torna devido (nº3).
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Código do Imposto do Selo - CIS
Fiscalização - Obrigações dos sujeitos passivos – artº 52º

Declaração anual – declaração discriminativa do imposto de selo liquidado, anexo
a declaração anual (artºs 113º do CIRS e CIRC),
• Os SPs a que seja aplicável o regime de normalização contabilística para micro
entidades são dispensados da apresentação desta declaração – nº 3 (Lei 64ºB/2011, 30.12).
Obrigações contabilísticas – artº 53º
• Entidades obrigadas a possuir contabilidade organizada:
• Relevação contabilística evidenciando o valor das operações e dos
actos sujeitos a imposto segundo a respectiva verba da tabela,
• valor dos actos isentos, valor do imposto liquidado, o valor do
imposto compensado (nº 3 e alíneas);
• Entidades não obrigadas a possuir contabilidade organizada (nº 4):
Devem possuir registos adequados ao cumprimento do disposto no nº
3.
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Código do Imposto do Selo - CIS
Contratos de arrendamento – artº 60º
•
Entidades referidas no artº 2, locadores e sublocadores que, sendo pessoas
singulares não exerçam actividades de comércio, indústria ou prestações de
serviço, comunicam, ao SF da área da situação do prédio, os contratos de
arrendamento, subarrendamento e promessas (nº1),
 até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento, subarrendamento
ou, nos casos de promessa, da data de disponibilização do locado e,
 nos casos em que apresentam forma escrita, a comunicação é acompanhada
de um exemplar do contrato (nº3)
 Quando o arrendatário ou sub-arrendatário for uma pessoa colectiva ou
pessoa singular agindo no âmbito de uma actividade comercial, industrial ou
prestação de serviços, caber-lhe-á a liquidação do imposto enquanto sujeito
passivo, sendo a obrigação tributária constituída no momento de assinatura
do contrato pelos outorgantes (artº 2º/1 al. h) e 5º al. a)
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Código do Imposto do Selo - CIS
Obrigações de fiscalização - artº 63º (aplicáveis as disposições legais do CIMT, artºs 48º a
54º, por remissão do artº 63º/1 do CIS)
•
Notários, entidades e profissionais com competência p/autenticar
documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo
predial,
 não podem lavrar escrituras, quaisquer outros instrumentos notariais ou DPAs nem
proceder ao reconhecimento de assinaturas nas procurações irrevogáveis ou
substabelecimentos destas sem que lhes seja apresentado extracto declaração mod. 1
IMT e correspondente comprovativo de cobrança do imposto, que arquivarão e disso
fazendo menção no respectivo documento (sempre que a liquidação precede a
transmissão) – artº 49º/1 do CIMT;
•
•
Remessa, até 15 de cada mês, relação, cópia das procurações irrevogáveis e
cópia das escrituras/DPAs, do mês anterior, de: divisões de coisa comum e
partilhas de que façam parte bens imóveis – artº 49º/ e alíneas e 5 do CIMT;
Responsabilidade solidária dos notários e pessoas que intervenham nas
escrituras, DPAs ou qualquer outro título, se não tiverem exigido o
documento comprovativo do pagamento do imposto ou da isenção – artº 49/6
do CIMT.
– Nº 2 - O imposto sobre as transmissões gratuitas de bens imóveis considerase assegurado desde que esteja instaurado processo de liquidação e dele
constem todos os imóveis transmitidos.
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Código do Imposto do Selo - CIS
Levantamentos de depósitos de valores monetários – artº 63º-A
• As pessoas colectivas ou singulares não poderão autorizar
levantamentos de depósitos que lhes tenham sido confiados, que
hajam constituído objecto de uma transmissão gratuita, por ela
de qualquer forma conhecida, sem que se mostre pago o imposto
do selo relativo a esses bens ou, em caso de isenção, sem que se
mostre cumprida a respectiva obrigação declarativa referida no
artº 26º/2 (nº 1);
• A inobservância importará responsabilidade solidária da pessoa
singular ou colectiva pelo pagamento do imposto, bem como a
dos administradores, directores ou gerentes que tomaram ou
sancionaram a decisão. (nº 2).
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Código do Imposto do Selo - CIS
Direito de preferência – artº 70º e verba 27.1 da Tabela
•
O Estado, as Autarquias, outras pessoas colectivas de direito público,
representadas pelo Ministério Público, podem preferir na aquisição dos
trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, se houver
indicação inexacta do preço ou simulação deste e seja provado, perante os
Tribunais comuns, que o valor pelo qual o Imposto do Selo deveria ter sido
liquidado excede em 30% ou € 5.000, pelo menos, o valor sobre que incidiu (nº 1);
•
Ao exercício do direito de preferência aplica-se, com as necessárias
adaptações, o disposto no artº 55º do CIMT:
 A acção deve ser proposta no prazo de 6 meses a contar da data do acto
ou contrato, quando da liquidação tiver precedido a transmissão ou da
data da liquidação, no caso contrário (artº 55º/nº 2 do CIMT) ;
 Os bens serão entregues ao preferente mediante o depósito do preço
inexactamente indicado ou simulado e do imposto liquidado ao preferido
(artº 55º/nº 4 do CIMT).
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