TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
ATA Nº 21, DE 13 DE JUNHO DE 2002
SESSÃO ORDINÁRIA
SEGUNDA CÂMARA
APROVADA EM 20 DE JUNHO DE 2002
PUBLICADA EM 28 DE JUNHO DE 2002
ACÓRDÃOS DE Nºs 267 a 282
DECISÕES DE Nºs 275 a 284
ATA Nº 21, DE 13 DE JUNHO DE 2002
(Sessão Ordinária da Segunda Câmara)
Presidência: Ministro Valmir Campelo
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas
Subsecretário da Sessão: Dr. Miguel Vinicius da Silva
Com a presença dos Ministros Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler, bem
como do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas, o
Presidente, Ministro Valmir Campelo, declarou aberta a Sessão Ordinária da Segunda Câmara às
quinze horas, havendo registrado a ausência, com causa justificada, do Auditor Lincoln Magalhães
da Rocha (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 66, incisos I a IV, 67, 68, 69
e 112, inciso I, alíneas a e b).
PROCESSOS RELACIONADOS
A Segunda Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores
(v. Anexo I desta Ata), na forma do Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e
Resolução TCU nº 002/93.
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DE ATA
Apresentada pela Presidência
A Segunda Câmara aprovou a Ata nº 20, da Sessão Ordinária realizada no dia 6 de junho,
cujas cópias autenticadas haviam sido previamente distribuídas aos Ministros e ao Representante do
Ministério Publico (Regimento Interno, artigo 70, inciso I)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que
haviam sido incluídos na Pauta organizada, sob nº 21, em 4 de junho, havendo a Segunda Câmara
aprovado os Acórdãos de nºs 267 a 282 e proferido as Decisões de nºs 275 a 284 (v. Anexo II desta
Ata), acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos, bem como de Pareceres em que se
fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70, inciso VI, c/c o artigo 66, inciso VI, artigos 73,
77, §§ 1º a 8º, e 84; e Resoluções TCU nºs 002/93 e 145/01):
a) Procs. nºs 009.715/1993-2 (c/5 volumes. Anexos: 025.623/1992-3, 007.955/1993-6 e
020.069/1993-6), 225.296/1995-0 (c/2 volumes), 750.075/1998-8, 004.220/1999-4 (c/1 volume),
009.044/1996-5,
002.836/2001-4,
002.840/2001-7,
002.844/2001-6,
002.847/2001-8,
002.852/2001-8, 010.299/2001-6 e 014.393/2001-6, relatados pelo Ministro Valmir Campelo;
b) Procs. nºs 299.001/1991-1 (c/2 volumes. Apensado: TC 275.232/1998-0), 200.149/1997-0,
375.017/1997-6 (c/1 volume), 375.317/1997-0 (c/1 volume) e 024.732/1990-7, relatados pelo
Ministro Adylson Motta;
c) Procs. nºs 575.431/1995-4 (c/1 volume), 575.507/1995-0 (c/1 volume), 013.169/1999-8
(c/1 volume), e 014.140/2001-1, relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar; e
d) Procs. nºs 006.932/1995-9, 524.009/1995-3, 375.397/1997-3, 004.233/2001-9 e
013.439/2000-4, relatados pelo Ministro Benjamin Zymler.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na oportunidade do julgamento do TC nº 009.715/1993-2 (Acórdão nº 267/2002), relatado
pelo Ministro Valmir Campelo, manifestou-se oralmente, de acordo com o artigo 47, c/ o § 1º do
artigo 227 do Regimento Interno, o Dr. Arthur Carlos da Silva (OAB/RJ nº 71.499). Idêntico
procedimento teve o Dr. Kildare Araújo Meira (OAB/DF nº 15.889), quando do julgamento dos
TCs nºs 575.431/1995-4 (Acórdão nº 269/2002) e 575.507/1995-0 (Acórdão nº 270/2002), relatados
pelo Ministro Ubiratan Aguiar.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de Pauta, nos termos do artigo 78 do Regimento Interno, os TCs nºs
325.352/1997-6 e 725.305/1996-7 (Relator, Ministro Benjamin Zymler).
Foram proferidas sob a Presidência do Ministro Adylson Motta, as Deliberações quanto aos
processos relatados pelo Presidente, Ministro Valmir Campelo.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara às quinze horas e trinta e
oito minutos e eu, Miguel Vinicius da Silva, Subsecretário da Segunda Câmara, lavrei e subscrevi a
presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
Miguel Vinicius da Silva
Subsecretário da Segunda Câmara
Aprovada em 20 de junho de 2002.
VALMIR CAMPELO
Presidente da 2ª Câmara
ANEXO I DA ATA Nº 21, DE 13 DE JUNHO DE 2002
(Sessão Ordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Segunda
Câmara (Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e Resolução TCU nº 002/93).
Por ocasião da apreciação ou julgamento das Relações de processos, o Ministro Adylson
Motta alegou impedimento quanto aos TCs a seguir relacionados: 005.570/1996-4 (Relação nº
40/2002, Relator, Ministro Valmir Campelo), 008.600/2001-8 e 008.577/2001-8 (Relação nº
032/2002, Relator, Ministro Ubiratan Aguiar
RELAÇÃO Nº 40/2002-TCU - Gab. Min. Valmir Campelo
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Valmir Campelo
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 006.587/1997-6
Interessados: Anedes Paula Gonçalves Martin
Araci Vilas Boas Nunes
Conceição Maria de Sousa
Fortunato Ribeiro dos Santos
Jarlita Vieira Damaceno
Joides Nilton de Oliveira Alves
Lucia Maria Tavares de Sousa
Maria da Graça Gomes da Silva
Maria de Fátima Lipdroni Mendonça
Maria José Antunes Coimbra
Maria Regina de Assis Lage
Mioko Ota
Neusa Maria Hyczy da Costa
Olga Fernandes Oliveira
Petrina Alves Pereira dos Reis
Salete Maria Pinheiro Minervino
Salvador Ferreira Brito
Wilson de Oliveira
02 - TC 006.715/1997-4
Interessados: Marina Vieira
Paulo Augusto Bonaldi
03 - TC 007.146/1997-3
Interessados: Albana Xavier Nogueira
Célio Sarzedas
Dina Fátima Táqua de Lima
Koki Ono
Nair Costa Lessa
Nilton Oliveira da Costa
04 - TC 852.348/1997-5
Interessados: Alma Ana Apel
Ana Nery Rocha Moraes
Antonio Rizzo Correa Galvão
Jeani Martha Boabaid
Luciene Maria Kassar Borges
05 - TC 853.173/1997-4
Interessados: Alaor Moreira
Allan Kardec de Castro Filho
Celia Regina Martins Delgado
Ecilete Manhães da Silva
Eutelia Tolentino Vicente
Geraldo Batista dos Anjos
Gerson Pereira Jorge
José Augusto Brotto
José Capucho Sobrinho
José Dionizio dos Santos
José Geraldo Ferreira
Maria Bernadete Scultz
Maria da Glória Mercon Vieira Cardoso
Maria das Graças
Maria Umbelina Caiafa Salgado
Marlene Maria de Oliveira Moraes
Murillo Drews Morgado Horta
Odilea Dessaune de Almeida
Olga Maria Reis e Silva
Ruth de Oliveira do Nascimento
06 - TC 853.865/1997-3
Interessada: Reny dos Santos
07 - TC 855.646/1997-7
Interessados: João Batista Jesus da Silva
Marlene Menezes Vilela
Rinaldo Ribeiro de Almeida
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
01 - TC 002.246/1996-1
Interessados: Carmen Reis Moucherek
Catarina Macedo Correa
Celia Coutinho
Clodoaldo Arruda
Edna Chistina Barreiros
Eunice Lopes Gomes
Hamilton Soares Viana
Joaquim Soares de Freitas
Maria do Carmo Pinheiro de Lima
Maria do Socorro Silva Santos
Maria José Lopes Ferreira
Maria Licia Moraes Braga
Marize Rodrigues Borges de Andrade
Normelia das Graças Calazans
Regina Maria Ventura Grohamann
02 - TC 009.208/1996-8
Interessados: Acib Pereira
Alfredo Nostre Junior
Alice Gomes da Silva Pedroso
Almir Rezende
Alzira Marcia de Paiva Lopes Martins Teixeira
Ana Aparecida Marques da Silva
Ana Maria Carmona Vacari
Antonio José da Silva
Anvar Mahmud Lavab
Any Bertha Hering Zorzi
Aparecida Maciel de Goes
Ayrton Moraes Antunes
Cacilda Cantanhede Dias de Araújo
Cleide das Dores Favero Gomes
Constantino Antonio Frollini
Ebe Sbrighi Pereira
Maria Gabriela Barri Novo Metidieri
Maria Lucia Arreguy Cardozo
Osmar José de Carvalho
03 - TC 011.980/1995-8
Interessada: Selma Fernandes
04 - TC 850.112/1997-4
Interessados: Ajaide Soares da Silva
Elizabete Lesqueves Costalonga
Inaldo de Campos Silva
Maria Vieira dos Santos
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
01 - TC 011.651/1991-1
Interessado: Manoel Picanço Goulart
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos
nos autos:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS
01 - TC 005.570/1996-4
Interessados: Antonio Castelo Branco Soares
Apolonio Andrade
João José de Abreu
José Antonio de Pinho
Josias Ferreira Lima
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA
01 - TC 004.154/1996-7
Interessados: Alvina Zapora
Cristina Rendaki
Dalva Aparecida de Lara
João Aires de Oliveira
João Rodrigues da Silva
Juarez Victorino
Maria Aparecida Patricio
Maria da Penha Silva Gessario Pereira
Maria Marlene de Oliveira
Paulo dos Santos
Regina Maria Rodrigues da Silva
Sadi Francisco Jacobovski
Sheyla Gomes Soares Cibrão
Valtair Barbosa
Zildo Ferreira de Souza
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
01 - TC 018.576/1995-8
Interessados: Gildete Muniz Mendes Alves
Irani Xavier de Souza
Jesuina Moreira de Souza
João Batista Divino
Juliana de Araújo Mart Alves
Leny Augusta dos Santos
Licurgo Leão Silveira
Ligia da Silva Ferreira
Lourival dos Santos Paiva Filho
Marcílio Rodrigues
Maria Beatriz de Oliveira
Maria Cecilia de Souza Mota
Maria da Conceição dos Santos Pinto
Maria das Graças Silva de Paula
Maria Imaculada Silva Bestasno
Martha Maria Chaves de Miranda
Pedro Mendes Faria
Roberto Rogerio Fernandino
Tomaz Aguiar
Zulene Martins Salazar
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovados pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de
concessão a seguir relacionado, bem como, o ato de alteração, fazendo-se as determinações
sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 853.292/1997-3 (inicial)
Junto: TC-853.293/1997-0 (alteração)
Interessado: Vilson Fagundes
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovados pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal o ato de alteração da
concessão a seguir relacionado, fazendo-se a determinação sugerida nos pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 853.956/1997-9
Interessada: Ruth Helena Mallen Machado de Souza
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de admissões de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
COMANDO DO EXÉRCITO
01 - TC 012.994/1996-0
Interessado: Wagner Paco
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 006.357/2001-5
Interessados: Adilson José Vieira Brandão
Arnaud Marie Pie Belloir
Carlos David Guevara Abarca
Carlos Eduardo Lima Machado
Cesar Maia Buscacio
Claudia Martins Carneiro
Claudio Lisias Mafra de Siqueira
Dario Borim Junior
Elza Conceição de Oliveira Sebastião
Erica Resende Malaspina
Francisco de Assis das Neves
Francisco de Assis Moura
Gilberto Fernandes
Gonzalo Astorga Tapia
Guilherme Paoliello
Henrique Soares Carneiro
Hermínio Arias Nalini Junior
Imaculada Maria Guimarães Kangussu
Jacqueline de Souza Azevedo
Jorge Luiz Brescia Murta
José Artur dos Santos Ferreira
Kátia Monteiro Novack
Laurent Frederic Gil
Luciana Aparecida Leão Martins
Luis Antonio Cardoso da Silva
Marco Antonio Alves Carneiro
Margareth de Souza Freitas
Marilia Scucato Machado Soares
Myriam Bahia Lopes
Rafael Magdalena
Riva de Paula Oliveira
Roseli de Alvarenga Correa
Sergio Chaves dos Santos
Sergio Ricardo Neves de Miranda
Silvia Dantas Cangussu Mariani
Teodoro Toscano Caceres
Tiago Garcia de Senna Carneiro
Vagner Roberto Botaro
Vicente Garibay Cancho
02 - TC 006.531/2001-0
Interessados: Adriana Dias Pimentel Soares de Oliveira
Alessandro Camargo Angelo
Alessandro Vinicios Schneider
Andrea Barbosa Gouveia
Andreia Ticiane Pires de Carvalho
Antonio dos Santos Filho
Aurora Trinidad Ramirez Pozo
Beatriz Helena de Souza Campos Rocha
Beatriz Helena Lameiro de Noronha Sales Maia
Carlos Alberto Martins da Rocha
Cassio Joaquim Moletta
Celene Cândido
Christel Lingnau
Cirineu Guetner
Claudia Suemi Kamdi Kay
Cleonice Aparecida Oliveira
Conceição Aparecida Carlos Longaretti
Daniel Antonio Pires
Deise Cristina de Lima Picanùo
Dimas Agostinho da Silva
Dircelei Sponchiado
Edevar Daniel
Eliane Aparecida Ongaro Mocelin
Eliane de Barros
Elza Maria Ribeiro
Eunice da Costa Machado
Fabiano Dalla Bona
Fatima Regina Fernandes Frighetto
Fernando Cesar Abib
Fernando de Camargo Passos
Fernando Laroca
Florisa Morales Vieira
Gisele Maria Buczenko
Gregorio Cardoso Tapias Ceccantini
Hipolito Carraro Junior
Humberto Luis de Deus Inácio
Ilton Cezar Guimarães
Irene Correia Pinto
Ivandenir Pereira
Ivete Tereza da Silva
Jaderson Luis Holsbach
João Batista Padilha Junior
Joaquim Delphino da Motta Neto
Juciara Carvalho Leite
Julio Cesar Ferreira
Julio Cesar Suzuki
Julio Eduardo Arce
Karla Zella de Sá
Katia Cristina Boritza
Katie Silene Caceres Arguello
Laura Alice Rinaldi Camargo
Liliane Micaroni
Lindamir Daloski
Lizete Lourenço de Meira Silva
Lucia Helena Mascaro Sales
Luciane de Lourdes Ferreiraich
Luiz Alberto de Rezende Simões
Luiz Alberto Fernandes
Luiz Carlos Marques Carrera
Luiz Claudio de Paula Souza
Marcelo Aguiar Alves da Silva
Marcio José Fernandes
Marcos Gomes Eleuterio da Luz
Maria Devanete de Souza
Maria Emilia Kudla
Maria Helena Carvalho Waihrich
Mario Fuks
Mario Messagi Junior
Marlio José do Couto Bonfim
Nathalie Anne-Marie Dessartre Mendonça
Nilton José Sousa
Palmira Sevegnani de Freitas
Paula Bueno Leinig
Paulo Bruno Kraft
Paulo Henrique Gorgatti Zarbin
Paulo Roberto Dalsenter
Ranger Cavalcante da Silva
Renato Valente de Almeida
Ricardo Carneiro Antonio
Ricardo Sakata
Roberto de Almeida Rocha
Rosa Maria Cardoso Dalla Costa
Rosana dos Reis Andrade
Rosecler Vendruscolo
Silvia Helena de Mello e Sousa
Silvio Calafati Moyses
Simone Benghi Pinto
Solange Florinda Xavier
Sueli Saboia da Cunha
Tania Bittencourt Bloomfield
Tereza Ianzen dos Santos
Ugo Ulisses Antunes de Oliveira
Valquiria Fátima da Silva
Vera Lucia Belo Chagas
Walfrido Kuhl Svoboda
Zilmara Oliniski Caetano
Zuleica Farias de Medeiros
03 - TC 850.091/1997-7
Interessados: José Ribamar de Oliveira
Maria do Socorro Guedes Freitas
Mario Gonçalves
04 - TC 850.466/1997-0
Interessados: Amaral Muniz Gonçalves
Marcos Antonio Vieira Batista
05 - TC 850.642/1997-3
Interessado: Altamiro Souza de Lima Ferraz Junior
06 - TC 850.774/1997-7
Interessados: Christiana de Castro Ferreira Alves
José Borges Gonçalves
José Maria dos Santos
José Roberto de Paula
Kelly Aparecida Pimenta
Paulo Emilio de Figueiredo Oliveira
Renato Estevão Papa
Sueli de Franca Nascimento
Valdevino Pereira Silva
07 - TC 856.838/1998-5
Interessados: Ana Paula Weigert
Carla Mara Portela Andrade
Christine Laroca
Cristiane Sant'anna Santos
Fernando José Matitz
Janeeyre Ferreira Maciel
José Luiz Gonçalves Brandi
Marcelo Mikosz Gonçalves
Marcelo Queiroz Varisco
Maria Helena Correa Nogueira Grillo
Zama Caixeta Nascentes
08 - TC 857.175/1998-0
Interessados: Daniel Balieiro Silva
Luis Antonio Brum do Nascimento
Marco Antonio Possenti
Maria das Graças Contim Garcia Pelisson
Marta Helena Dias da Silveira
09 - TC 857.192/1998-1
Interessados: Edison Resende Cappelle
Sandra Maria Ferraz Cavalcanti
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de admissões de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 002.833/2001-2
Interessados: Iêda Maria Barbosa Aleluia
José Luiz Farias Soares
José Raymundo Figueiredo Lins Júnior
Júlio Cesar Leal Pereira
Lúcia Vaz de Campos Moreira
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
01 - TC 855.193/1997-2
Interessados: Andre Correa de Sá Carneiro
Ari Marcelo Liotto
Artur Borges da Cunha
Carlos Eduardo de Queiroz Pereira
Cristiane Holmes Burity Campello Gonçalves
Cyro de Castilho Ribeiro
Deise Souza de Oliveira
Eduardo de Sousa Lemos
Eduardo Luz de Araújo
Fabricio Rossi Fernandes Lima
Francisco de Assis Martins Lima
Joas Almeida Ferreira
Julio Cesar Araújo Vieira
Laercio Trentini
Larry de França Lima
Marcelo Alvaro Tezeli
Marcelo Nascimento Barbosa
Marcio Atsushi Tanigaki
Marcio José de Aguiar Barbosa
Nancy Alves Martinez
Paulo Vinhas Lima Junior
Rogerio Ferreira Machado
Suely Sayuri Kodama
Wagner Barbosa da Silva
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro o ato de
admissão de pessoal a seguir relacionado, deixando-se de fazer a determinação sugerida, ante o
disposto no art. 4º da Lei nº 8.112/90:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
02 - TC 851.911/1997-8
Interessado: Waldir Pereira Dias
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 012.239/1997-6
Interessados: Flavio Brunet de Sá Neto
Iolete Queiroga Ramalho Brunet
Luiza Almeida Ramalho Brunet
Maria Muniz de Almeida
Mirian Cleide Ramalho Brunet Sobrinha
Samuel Ramalho Brunet Junior
Tereza Aline de Almeida Ramalho Brunet
Vinicius de Almeida Ramlho Brunet
T.C.U, Sala das Sessões, em 13 de junho de 2002.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro - Relator
RELAÇÃO Nº 41/2002-TCU - Gab. Min. Valmir Campelo
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Valmir Campelo
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em
Sessão de 13/06/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, e mandar fazer as
determinações sugeridas, de acordo com o parecer emitido pela Unidade Técnica à fl. 110:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 010.011/2001-6
Classe de Assunto: II - Prestação de Contas
Responsáveis: Othon de Carvalho Bastos e demais arrolados à fl. 1
Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão
Exercício: 2000
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em
Sessão de 13/06/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares com ressalva,
dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as
determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
01 - TC 010.109/2001-3
Classe de Assunto: II - Prestação de Contas
Responsáveis: Fernando Antônio de Mello Prati e demais arrolados à fl. 1
Unidade: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - 5ª Região/RS
Exercício: 2000
02 - TC 010.129/2001-6
Classe de Assunto: II - Prestação de Contas
Responsáveis: Abdo Augusto Zeghbi e demais arrolados à fl. 1
Unidade: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - 8ª Região/PR
Exercício: 2000
03 - TC 010.135/2001-3
Classe de Assunto: II - Prestação de Contas
Responsáveis: Regina Maria de Figueirôa e demais arrolados à fl. 1
Unidade: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - 2ª Região/RJ
Exercício: 2000
04 - TC 013.560/2001-1
Classe de Assunto: II - Prestação de Contas
Responsáveis: Hildeberto Lopes dos Santos e demais arrolados à fl. 1
Unidade: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - 4ª Região/MG
Exercício: 2000
05 - TC 013.563/2001-3
Classe de Assunto: II - Prestação de Contas
Responsáveis: José Euclides Poubel e Silva e demais arrolados à fl. 1
Unidade: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - 9ª Região/MT
Exercício: 2000
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, na Sessão
de 13/06/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II;
18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas
regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas,
de acordo com o parecer emitido pelo Ministério Público:
01 - TC 010.253/2001-7
Classe de Assunto : II - Prestação de Contas
Responsáveis: Irene Queiroz Marchesan e demais arrolados à fl. 1
Unidade: Conselho Regional de Fonoaudiologia de São Paulo - 2ª Região/SP
Exercício: 2000
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, na Sessão
de 13/06/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27, da Lei nº 8.443/92, c/c
o art. 169 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em dar quitação
ao responsável, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi cominada, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
FUNDO ESPECIAL - LEI Nº 7.525/86
01 - TC 275.013/1995-2
Anexo: TC-275.027/1994-5
Classe de Assunto : II - Prestação de Contas - Recursos do Fundo Especial (Royalties)
Responsável: Leão Humberto Montezuma Santiago Filho
Entidade: Governo do Estado do Ceará
Exercício: 1993
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, na Sessão
de 13/06/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II;
18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas
regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis, e mandar fazer as determinações e
comunicações sugeridas, com posterior arquivamento e encerramento dos autos, de acordo com o
parecer emitido pela Unidade Técnica às fls. 312/313:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 014.416/1999-9 (com 1 volume)
Junto: TC-000.441/1997-0
Classe de Assunto : II - Tomada de Contas Especial - Convênio FUNASA nº 33/96
Responsáveis: Valter Luiz Potratz e Samuel Zuqui, ex-Prefeitos
Entidade: Prefeitura Municipal de Piúma/ES
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, na Sessão
de 13/06/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27, da Lei nº 8.443/92, c/c
o art. 169 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em dar quitação
ao Sr. Roberto da Cruz Pimentel, ante o recolhimento integral do débito que lhe foi imputado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
01 - TC 004.080/1999-8
Classe de Assunto : II - Tomada de Contas Especial
Responsáveis: Roberto da Cruz Pimentel e Magaly Nunes Loureiro
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT/RS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, na Sessão
de 28.04.94, ACORDAM, com fundamento no Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal, retificar por inexatidão material o Acórdão nº 305/1999 - 2ª Câmara - Sessão de
01.07.1999 - Ata nº 23/99, substituindo-se a menção ao "Tesouro Nacional" como órgão
beneficiário do recolhimento do débito por "Caixa Econômica Federal":
01 - TC 650.311/1997-3
Classe de Assunto : II - Tomada de Contas Especial
Responsável: André Tarnowsky Filho
Entidade: Caixa Econômica Federal - CEF
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, na Sessão
de 13/06/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no Enunciado nº 145 da Súmula de
Jurisprudência deste Tribunal, retificar por inexatidão material o Acórdão nº 131/1992 - 2ª Câmara Sessão de 19.11.1992 - Ata nº 42/92, para alterar o nome do responsável para Goianyr Barbosa de
Carvalho:
FUNDO ESPECIAL - LEI Nº 7.525/86
01 - TC 325.138/1991-5
Classe de Assunto : II - Tomada de Contas Especial - Recursos do Fundo Especial
Responsável: Goianyr Barbosa de Carvalho
Entidade: Prefeitura Municipal de Almas - TO
Exercício: 1998
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, na Sessão
de 13/06/2002, ACORDAM, com fundamento no Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal, retificar por inexatidão material o Acórdão nº 177/2001 - Sessão de 29.03.2001 Ata nº 11/2001 e o Acórdão nº 480/2001 - Sessão de 30.08.2001 - Ata nº 31/2001, ambos da 2ª
Câmara, para alterar o nome do responsável para Geraldo José de Almeida Melo:
MINISTÉRIO DA AÇÃO SOCIAL - EXTINTO
01 - TC 500.278/1996-2 (com 4 volumes)
Classe de Assunto : II - Tomada de Contas Especial
Responsável: Geraldo José de Almeida Melo, ex-Prefeito
Entidade: Prefeitura Municipal de Jaboatão dos Guararapes/PE
T.C.U, Sala das Sessões, em 13 de junho de 2002.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro - Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Repres. do Ministério Público
RELAÇÃO Nº 040/2002 – TCU – Gab. Ministro ADYLSON MOTTA
Relação dos processos submetidos à 2ª Câmara, para votação, na forma do Regimento
Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro ADYLSON MOTTA
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de
concessão a seguir relacionado, fazendo-se a determinação sugerida no parecer da Sefip:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Fundação Nacional de Saúde – Funasa
01 – TC 017.463/1994-7
Interessada:SONIA SOUZA SANT'ANA
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Delegacia de Administração do MF no Ceará
01 – TC 855.097/1997-3
Interessadas:ELIONORA FAÇANHA ELIAS
MARIA ZILMA CASIMIRO BEZERRA
TERESA MARIA ALVES COLARES
Delegacia de Administração do MF no Maranhão
01 – TC 854.264/1997-3
Interessado:CARLOS AUGUSTO RIBEIRO MELO
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Diretoria Regional da ECT em Goiás e Tocantins – DR/GO/TO
01 – TC 014.398/1996-6
Interessados:ALTAMAR PINHEIRO MACIEL
ANDRE ALVES DE ARAUJO
ARCELIA BORGES DOS SANTOS
CARLOS ANTONIO PIRES
CORACI FERREIRA NUNES
EDENETE RODRIGUES PORTO
EDMAR ALVES DOS REIS
EDNA CLAUDIA BORGES
EDUARDO DOS SANTOS
ELCINELIA BESERRA DA SILVA
GILSON DE SALES CABRAL
HELIO JOSE DA SILVA
IVONICE PEREIRA DE OLIVEIRA
JOEL DO MONTE CARVALHO
JORGE LUIS ALVES PIRES
JULIVALDO MIRANDA DA SILVA
JURIVAN PEREIRA DA SILVA
LUZIA MINEIRO
MACIEL MIGUEL DE SOUZA
MARIA DE FATIMA SOUZA
MARIA DO ESPIRITO SANTO FERREIRA FERNANDES
MARIA TEREZA NUNES DE SOUSA
MAURO CESAR ROCHA
NOEMIA LOPES DA SILVA REZENDE
ONICIA DO NASCIMENTO MOURA
OSVALDINA RITA DA SILVA
REGINA FLAVIA ATAIDE
RONALDO BARBOSA DE LIMA
ROSANGELA DA MOTA VIEIRA
SALVIANO COELHO
STELLA MARIS DA SILVA DANTAS
TELMA MILHOMEM BORGES
TONY NAKANO
VALQUIRIA AMARAL DE MELO
VANIA LUCIA ARAUJO ALVES
WELLINGTON PACHECO DE MELO
Diretoria Regional da ECT em São Paulo – DR/SP
01 – TC 014.325/1996-9
Interessados:ADILSON VICENTE DA SILVA
ALEXANDRE CSORDAS
ALMIR SOUSA CARDOZO
ALTAIR VICENT DA SILVA
ANDRE LUIZ BENTO DA SILVA
CARLOS CESAR DOS SANTOS
CASSIO LUIS VIDAL
CELSO RODRIGUES DOS SANTOS
CLAUDIO JOSE FRANCO PENTEADO
DALTAIR AMARO MARCELINO
EDELCIO CARVALHO BUENO
FRANCISCO ERIVAN RODRIGUES DACRUZ
GILVAN SILVA MAGALHAES
HELENO FLORES
ISAEL COSTA DOS SANTOS
IZAIAS ALVES DE SOUZA
JAIRO TEIXEIRA FAGUNDES
JOAO GILBERTO BRANDAO
JONATAS MARTINS GOES
JORGE CARLOS NOGUEIRA DA SILVA
JOSE ANTONIO DOS SANTOS
JOSE BATISTA DA SILVA
JOSE RIVALDO PERIRA DE SOUSA
JOSEVAN ALVES TRINDADE
MARCOS SOUZA SILVA
MAURO FERNANDES SILVA
NARDIN DO ROSARIO MACEDO
PAULO ALVES MIRANDA
PEDRO LUIZ SARTORI
ROBERTO COSTA SENA
ROBERTO JULIO RODRIGUES
SALMO BATISTA DA SILVA
SEBASTIAO CARDOSO DE ARAUJO
SILVIO LUIZ CHAVES
WAGNER COVOS ALONSO
WILIAM FEREIRA LIMA
WILSON LUCIA DA SILVA
Diretoria Regional da ECT em São Paulo – DR/SP
01 – TC 014.312/1996-4
Interessados:ADRIANA GOMES
ANA MARIA GOMES
CELIA REGINA SOARES DOS SANTOS
FRANCISCA ANTONIA FERREIRA CAVALCANTE MARINHO
JOAO CARLOS VEIGA BARROS
LUCIDALVA SILVA RABELO
MARIA APARECIDA EPIFANIO MOREIRA
MARLEY GEOVANE GOMES RODRIGUES
RUBENS DE FARIA JUNIOR
SUELI VITORIO DE OLIVEIRA
VANDA DE LIMA
Diretoria Regional da ECT no Rio Grande do Sul – DR/RS
01 – TC 004.546/1996-2
Interessados:ADELINO PORTO RODRIGUES
EFREM ANTONIO BARBOSA SEABRA
ELVINA GARBIN SCALON
JAIRO ALVES DA SILVA
JOAO CARLOS OLIVEIRA DE ALMEIDA
JOAQUIM AUGUSTO LIETZHE CARPE
JORGE LUIZ DE OLIVEIRA RODRIGUES
LIDIO JOSE HECK
MARCO ANTONIO DOS SANTOS BRANDAO
MARIA HELENA ZANATTA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tribunal Regional do Trabalho – 5ª Região/BA
01 – TC 001.589/2002-5
Interessados:ALESSANDRA REIS DE MELO FREITAS
CLAUDIA REGINA ARAUJO QUEIROS
DULCY CELIA LOUBACK
ENEIDA DA CRUZ SOUZA SA E ROCHA
GLAUCO PINHEIRO SANTOS
JOSE BARRETO DOS SANTOS JUNIOR
LILIAN DE BRITO SANTOS
MILENA SANTOS DE MAGALHAES
UILSON GARCES DE SOUSA FILHO
Tribunal Regional do Trabalho – 19ª Região/AL
02 – TC 001.613/2002-2
Interessados:ALLAN LUIZ OLIVEIRA BARROS
CLEONICE FALCÃO LIMA DE SOUZA
SATVA SOUZA DA HORA FARIAS
Tribunal Regional do Trabalho – 14ª Região – AC/RO
03 – TC 006.484/2001-8
Interessados:ALESSANDRO MAGALHÃES THADEU
ANDREA CECILIA SILVA DE MACEDO SOUZA
BERNARDO MARTINS WU
BETTY MARIA RAMIREZ
CHARLES CEZEMER PEREIRA DE MORAES
CIBELE DE SOUZA SENA
CLÁUDIA MOREIRA QUINTO DE SOUZA
CLEDNEUTON RAMOS MENDES
CLÍVEA LOPES DA SILVA
CRISTIANE GARCIA DE MENEZES
EDNA GONÇALVES FERREIRA
ELIAS HELARIO WACHHOLZ
ELIZETE OLIVEIRA MENDONÇA
ERNESTO CLÁUDIO TEIXEIRA LEITE
FERNANDO MELO BEZERRA
FLORÊNCIO LEONEL AIDAR PEREIRA
FRANCISCO JOSÉ NUNES CAVALCANTE
FRANÇÓIS LÚCIO
GILSON OLIVEIRA COELHO
IRACI GOMES SIMÃO
JAIRO JONSON BATISTA DA SILVA
JOÃO ELDES PEREIRA
JOÃO FRANCISCO SPOHR MARTINS
JOSUE OLIVEIRA DA COSTA
MARCELO LIMA DE BARROS
MÁRCIO DA SILVA LIMA
MARIA APARECIDA RODRIGUES LOPES
MARIA GORETE LIMA DE BARROS
MARISTELA BARBOSA VIANA
ORANGE CRUZ BELEZA
PAULO SÉRGIO DOS SANTOS FERREIRA
RAIMUNDO CLAUDECI DE PAULA CHAVES
ROBERTA CORREIA CAVALCANTE
ROGÉRIO JARUZO DOS SANTOS
ROSIVAL SOUZA FARIAS
SILVIO ROBERTO OLIVEIRA DE AMORIM JUNIOR
TALVANNY DE SOUZA LIMA
VALDERI CAMILO DA SILVA
WANILDA GOMES DE SOUZA
WESTER JAQUES VITÓRIA SANDERS
Tribunal Regional do Trabalho – 13ª Região/PB
04 – TC 006.498/2001-3
Interessados:EDUARDO DINIZ FERREIRA
ERLI BANDEIRA DE SOUSA
GIANNE SOARES SAMPAIO
GILBERTO PEDRO SOUZA DA SILVA
HUGO PONCE LEON PORTO
JACKSON DA SILVA NASCIMENTO
JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA FILHO
MARIA GORETTI MADRUGA DE ATAIDE
PAULO ADRIANO SOARES DE CARVALHO
PAULO MARDEM SOARES FERREIRA
SÉRGIO CARVALHO BEZERRA
VALÉRIO ARAÚJO DE CARVALHO
VICENTE PAULO DE SOUSA
Tribunal Regional do Trabalho – 19ª Região/AL
05 – TC 006.550/2001-5
Interessados:CARLOS JORGE DOS SANTOS
JOÃO JOSÉ DE ALBUQUERQUE SAMPAIO
PATRICIA CRISOSTOMO DO NACIMENTO
POLLYANA MARIA CORREIA FARIAS
REMO ANDRADE SILVA
SIMONE MOURA E MENDES
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Diretoria Regional da ECT em Mato Grosso do Sul – DR/MS
01 – TC 014.367/1996-3
Interessados:ABREU EURICLEDES DE JESUS DOMINGUES CHAVES
ADEMIR JOAO MORAIS
AMARILDO BENITES
ANTONIO GODOY
ARCELINO DO NASCIMENTO PACHECO
ARGEU PRAZER RODRIGUES
CARMEM ROSA AMATO DOS SANTOS
CONSUELO DURAN DA SILVA URQUIZA
DAVI RAMOS DE SOUZA
DENILSON OLIVEIRA HOFF
DILSON MAURER
DOUGLAS DELMONDES DANTAS
EDSON JOSELINO FRETE
EDUARDO RAMOS RIBEIRO
EDVILSON DO AMARAL ALBREZ
ELIEZER DIAS MARCOS
FAUSTINO MARTINS XIMENES
FRANCISCO JOSE ALLAS
HELIO ADRIANO SOARES PAIVA
JACIRA ANTUNES LOPES
JOSE ADILSON DE SOUZA MELO
LUCILEIDE BORGES DE MATTOS
LUIZ CARLOS PEREIRA WESNER
MARCELO NUNES DOS SANTOS
MARCIZIO COELHO ESPINOSA
MARCOS MASSISTER DANTAS RIBEIRO
MARIA GILDA DOS ANJOS
MARIA LUCIA CASTILHO
MIGUEL AMBROSIO ORTIZ
NIVALDO DO AMARAL
RILDO VIEIRA DE LIMA
ROBERTS NOGUEIRA DA SILVA
RONALDO GOMES DA SILVA
SILVINO ANTONIO MARTINS NETO
VAGNER DE CAMPOS E SOUZA
VALDECI COELHO
WOLCEIR MARTINS DE MOURA
ZENAIDE DE OLIVEIRA FOSTER
Delegacia Regional da ECT no Rio Grande do Sul – DR/RS
01 - TC 018.669/1996-4
Interessados:ADAIR DA COSTA
ADIR JESUS DE SOUZA
ADRIANO GONÇALVES SCHEEFFER
AMERICO SALVADOR LIMA DA SILVA
ANA VERLAINE BELMONTE BAI
ANDRE RODRIGUES
ANDREA LINEA CARDOSO DE SOUZA
ANDREA OURIQUE PEIXOTO
ANGELA ROSA DA SILVA
ARTUR DE MORAIS
CARLOS EDUARDO MEIRELLES FONTES
CELSO DOS SANTOS FERREIRA
CLAIRTON PELECIER DUARTE VIANA
CLAITON RODRIGUES DA SILVA
DANIEL GHINZELLI VERZA
EDISON CANEVA TABORDA
ELUZA ROGENIA NOBRE TEIXEIRA
ERME TEZA
GERSON DOS SANTOS BRAGA
IVO EILERT JUNIOR
JACQUELINE FERREIRA
JAIR AYRES DOS SANTOS
JEAN DARLAN CUSTODIO DE OLIVEIRA
JEFERSON COSTA DA SILVA
JULIANO VARGAS CAMPESTRINI
JUSSARA BARBOSA MACAGNAN
LUCIA FATIMA HOCHMULLER DA SILVA
MARCIA ANDREIA GOLAS
MARIO ALBERTO DOS SANTOS
MAURO ROGERIO CORDOVA
PAULO ROBERTO RIBEIRO VIEIRA
PEDRO DANIEL GOMES DA SILVA
RUI VILAMAR DE SOUZA ALVES
VERA LUCIA PAIM DA COSTA
WANDERSON REUPERT PIO
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Conselho da Justiça Federal – CJF
01 – TC 001.590/2002-6
Interessados:CARLOS ANTONIO VIANA DE ANDRADE
MARCOS CAVALCANTI PIMENTA
MARIA LUIZA BARBOSA
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se a determinação sugerida no parecer da
Sefip:
Diretoria Regional da ECT em Santa Catarina – DR/SC
01 – TC 018.676/1996-0
Interessados:AMERICO CASTILHO DAMACENA
ANA MARIA COLVARA TEIXEIRA
ANDREIA PETRY
ELIZABET BORTOLI MARCOS
JOÃO HAMILTON DE LIMA JUNIOR
MARILEIA ZIMMERMANN FERREIRA DE SOUZA
RODRIGO CIMA
SILVANA APARECIDA PROENÇA BASTOS
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de concessão a seguir relacionados, fazendo-se a determinação sugerida no parecer da Sefip:
Delegacia de Administração do MF no Rio de Janeiro – DR/RJ
01 – TC 011.662/1997-2
Interessados:ADELIA BARBOSA DE SENNA
AMELIA MOUTINHO MENDES
ARESTE GOMES DA SILVA
AYDEE FERREIRA FROES
AYDEE GRION PIRES BAPTISTA
CLARICE SEBASTIANA DE SOUZA
CRISTIANO DE ARAUJO
FELÍSIA BAÊTA LEIROS
IRACEMA DE BRITO MOREIRA
IZOLINA SILVA DA FONSECA
JOSE CARLOS DUARTE NOVAES
JOVINA VIEIRA MENDONÇA
LOURDES FERREIRA COUTINHO
MARIA CARDOSO VIEIRA DA CUNHA
MARIA DA COSTA GRANJEIRO
MARIA DA GLORIA DA SILVA OLIVEIRA
MARIA DE LOURDES COELHO
MARISA FERREIRA GUEDES
NELLY DOS SANTOS ARAUJO
UADY CARVALHO BASTOS
WILSON TAVARES BREVES
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de
concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 – TC 015.049/1987-6
Interessada:Maria da Conceição Pizzini Souza
T.C.U.; Sala das Sessões, em 13 de junho de 2002.
VALMIR CAMPELO
Presidente da 2ª Câmara
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
RELAÇÃO Nº 041/2002 – TCU – Gab. Ministro ADYLSON MOTTA
Relação dos processos submetidos à 2ª Câmara, para votação, na forma do Regimento
Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro ADYLSON MOTTA
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tribunal Regional do Trabalho – 11ª Região/AM
01 - TC 006.485/2001-5
Interessados:ALCIJARA MARIA BENTES RODRIGUES
ANA CLÁUDIA DA SILVA BRITO
ANA ELIZA OLIVEIRA PRACIANO SOUZA
ANDRÉ LUIZ GONÇALVES BITTENCOURT
ANGELA DELFINA BITENCOURT GARRIDO
ANTONIO EDME DA COSTA PEDROSO
CARLOS CESAR RUFINO MENDONÇA
CELIO HENRIQUE GUERRA
CLOTILDE FERREIRA DE OLIVEIRA
DENISE VIEIRALVES DE OLIVEIRA ANDRADE
ELBA ANSELMO GONÇALVES DE FIGUEIREDO
ELIAS MEDEIROS VIEIRA
EUDA MARIA MIRANDA DE BRITO
EVANDRO DA CUNHA COSTA
FLÁVIO GOMES DE MOURA
FRANKLIN FERREIRA REZENDE JÚNIOR
GINA LAURA DE SOUZA FORTUNATO
HEIDER CESAR RODRIGUES SOUZA
IDELVA MARIA TELES MACERA
IRANI PEREIRA DA SILVA
ÍTALO KLINGER RODRIGUES DO NASCIMENTO
IVANILSON DOS SANTOS SIQUEIRA
JANAÍNA ROSA RAMOS DA SILVA
JANDER LÚCIO TEIXEIRA E SILVA
JOSÉ GERALDO CÉSAR ALECRIM
JUSCELINO PERES DANTAS
JUSSARA DUARTE LETELIER
KELLY REJANE MARQUES WANDERLEY PEREIRA
LEYSE TEIXEIRA DE ARAÚJO
LISA MARA DE BARROS LINS
LUCIANA OLIVEIRA DA EIRA
MARCELO DE VARGAS ESTRELLA
MÁRCIA FREITAS MATOS DE LIMA
MÁRCIA LIDUINA RIBEIRO BARBOSA
MARCIO FERNANDO NOGUEIRA BORGES DE CAMPOS
MARIA DA PENHA TOYODA HITOTUZI
MARIA ELIZABETE SANTOS
MARÍLIA GURGEL ROCHA DE PAIVA
MARINETE MACENA DA SILVA
MARISA MOURA BANDEIRA
MILENA GUIMARÃES DE MELLO
NOÊMI TEIXEIRA DE FREITAS
PATRÍCIA DE CAMPOS RESTON
PATRÍCIA LIMA RUBIM
RAIMUNDO MARTINS ARAÚJO
RAIMUNDO PERES DANTAS
RAQUEL RÊGO BENTES DE SOUZA
REGIANE MACHADO FERREIRA
RIGOBERTO ROBERTO SILVA DA CUNHA
SAMARA FERNANDES DE AMORIM
SANDRA SILVA DE CARVALHO
SILMARA MORAES VIANA REGIS
SOFIA HELENA PINHEIRO MAIA LEAL
SUANAM MARIA BARBOSA CARNEIRO
SUNAMITA GOMES DE OLIVEIRA
SUZI IRLANDA ARAÚJO GRANJA
TEREZINHA RODRIGUES DE MELO
VALÉRIA CRISTINA CARPINA FARIAS
VICENTE MILSON MONTEMURRO JÚNIOR
Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região/MG
02 - TC 006.494/2001-4
Interessado:ACACIO RUBENS RUBINGER ROCHA
ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO
ADRIANA FARNESI E SILVA
ADRIANA ROCHA KASCHER
ADVANE DE SOUZA MOREIRA
AGNALDO AMADO FILHO
ALBERTO PEREIRA DE ARAUJO FILHO
ALESSANDRA GERVASON REIS
ALESSANDRA PANTUZO SILVA VILLARI
ALEX RODRIGO DE ANDRADE REZENDE
ALEXANDRA MARQUES DE FREITAS
ANA CRISTINA FERREIRA COSTA
ANA PATRICIA FONSECA
ANDRÉ LUIZ GONÇALVES COIMBRA
ANDREA BORGES DA COSTA
ANDRÉA MARINHO MOREIRA TEIXEIRA
ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR COSTA
ANGELA MARIA REZENDE VIEIRA
ANGELA ULHOA DANI
ANTONIO HONORIO GONCALVES DOS SANTOS
CARLOS ANTÔNIO DE ALMEIDA COVA
CÉLIA DAS GRAÇAS CAMPOS
CENIRA MARIA COSTA LEITE
CLÁUDIA ROCHA DE OLIVEIRA
CLAUDIA VAZ DE OLIVEIRA BOMTEMPO
CLÁUDIO ROBERTO CARNEIRO CASTRO
CRISTINA ADELAIDE CUSTÓDIO
CRISTINA ANDRADE DE CARVALHO
DANIEL GOMIDE SOUZA
DANILO MACEDO JUNIOR
DANUSA DO COUTO GARCIA
DAWSON MARCOS DE SOUZA
EDIR JOSE VIEIRA
EDMAR SOUZA SALGADO
EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
EDUARDO LUIZ PINTO VIANA
ELMA CANDIDA GOMES
ENEIDA LACERDA CALDEIRA PARANHOS
ENI CARMEM DE SOUZA ASSIS
ÉRICA APARECIDA PIRES BESSA
ERIKA GAMBOGI PINHEIRO CARDOSO
ESLY DE SOUZA LUZ
EVALDO DUARTE LAGE
FERNANDO FONSECA COSTA
FLÂNIO ANTÔNIO CAMPOS VIEIRA
GENILDA MARCIA PENIDO RODRIGUES
HAIDEE MARA CALAZANS DAMAZO
HENOC PIVA
IVETE MCCLOGHRIE
JESSER GONÇALVES PACHECO
JOÃO LÚCIO DA SILVA
JOSE FIRMINO DA COSTA FILHO
JUDITH EUCHARES RICARDO DE ALBUQUERQUE
JÚLIO CÉSAR CANGUSSU SOUTO
JUNIA TINOCO DE ALMEIDA
KARINA LEITE LAUAR
KELERSON DE SOUZA AMARAL
LEONARDO REZENDE SILVEIRA
LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS
LUIS HENRIQUE ISHIHARA
LUIS ROMERO DO VALE PIMENTEL
LUIZ CARLOS ARAÚJO
LUIZ FERNANDO GOMES MARINO
LUZIA MANZOLI GONCALVES
MARCO ANTONIO FIRMINO RODRIGUES
MARGARETTE MARTINS PESSOA
MARIA APARECIDA PEREIRA
MARIA HERCILIA DE GRAMMONT MACHADO DE ARAUJO MAPA
MARIA RAIMUNDA MORAES
MARIA TEREZA DA COSTA MACHADO
MARIA TEREZA MIRANDA POCAY
MARTA HUNGRIA GARCIA
MAURO AMERICO VERONA
MELILA BARROSO RIBEIRO
MONICA STARLING JORGE VIEIRA DE MELLO
NANCI APARECIDA CUNHA
NELY SILVEIRA DA COSTA
NEURISVAN ALVES LACERDA
PATRICIA CLAUDIA RIBEIRO VIEIRA
PAULA CRISTINA DE ABREU AMORIM
PAULO ADYR DIAS DO AMARAL
PAULO EDUARDO QUEIROZ GONÇALVES
RAQUEL RODRIGUES COSTA
RENATA MOURA BARBOSA
RITA DE CÁSSIA LIGIERO ARMOND
RODRIGO DE OLIVEIRA CAMPOLINA
ROSA ELIANA DE FREITAS MARQUES
ROSANE MELO SIQUEIRA ARAUJO
SILVANA BRUNO DE CARVALHO
SIMONE GARCEZ ALVES COSTA DE SOUSA
VALERIA CONCEICAO MOURA VELOSO
VANESSA XAVIER ZINATO
VANUSA FAGUNDES SOUZA
WATSON HARLEI DE ALMEIDA
YVANA LUCIA GOMES RIBEIRO
Tribunal Regional do Trabalho – 12ª Região/SC
03 - TC 006.510/2001-0
Interessado:ADALBERTO JOSÉ SANTOS
ADILSON MAFRA JUNIOR
ADRIANA HAMMES ELI
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
ADRIANA SAMPAIO RUSSI
ADRIANA SASSO CORREA
ADRIANO ALONSO ZIEMANN
ALDO SERGIO SANTOS SILVA RAMOS
ALESSANDRO ROVEDA
ALVARO ALCIDES PEREIRA
ANA CLÁUDIA GASPARIN
ANDREA CRISTINA DE SOUZA HAUS
ANTONIO CELIO RAITZ DE LIMA
AUREO FORTUNATTI
CARLOS FREDERICO FIORINO CARNEIRO
CHRISTIAN ALEXANDRE
CLAUDIO DA SILVA MAFEI
CLENILSON JOSE ALVES DE ALMEIDA
CRISTIANE WEGNER
CRISTINA VIVAN
DEISI SENNA OLIVEIRA
EDUARDO DE MIRANDA RIBEIRO QUINTIERE
EDUARDO MEINEL BOEHME
ELIZETTE JACKOWSKI BILOUS
EMANUEL ROGERIO BREHMER
FABIA WILLERT DA ROCHA VITORIO
FRANCISCO FERNANDO FUCK
GABRIEL GARBELOTTI FILHO
GEORGE ALEXANDRE SILVA
GERALDO ONESKO
GILSON CORREIA
GILSON JOÃO WELTER
GUSTAVO BESTETTI IBARRA
ILMA VINHA
IRES CARDOZO DOS SANTOS
ISABEL VASCONCELLOS DE CASTRO
JANICE MARIA LENZ BORGES
JOÃO CARLOS GODOY ILHA
JORGE CARVALHO
JOSÉ CARLOS KULZER
JULIANA ADELINA FORTUNATO FERNANDES
JULIANA CRISTINA ANDRADE DE MELO
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
JULIO STEFANECHEN
KARIME GONZAGA ESPÍNDOLA LUZ
KARINA ELISE MACHADO
KISMARA BRUSTOLIN
LEO ANJO ZABOT
LEOCADIA BRUHMÜLLER
LIANE SBRUZZI
LUCIA MARIA ANDRADE DE OLIVEIRA
LUCILA DO NASCIMENTO MORAES
LUIS PAULO SELESTINO
LUIZ ROGERIO PEREIRA
MARA BRUNELLI XAVIER
MARCELO CECHINEL
MÁRCIO LUÍS CARLOS
MARCUS VINICIUS DE LIMA OLIVEIRA
MARIA LUCIA CURY FIGUEIREDO TRAVI
MARILAINE BODANESE MOCELIN
MARILTON MARGOTI ANACLETO
MARIO ALFEU WIETHORN LEMOS
MESSIAS VIEIRA LIMA JUNIOR
MILENA LETÍCIA ANESI
MIRLEI CIBELI OSORIO
NELZELI MOREIRA DA SILVA
NESIO PALLA
NIZIA FERNANDES DOS PRAZERES
PARACELSO RODRIGUES COSTA
PATRÍCIA PEREIRA DE SANT'ANNA
RODRIGO GOLDSCHMIDT
ROSANA WOLFGRAMM
ROSANGELA DOS SANTOS TRESCHER DA SILVA
SHIRLEY RODRIGUES ALMEIDA
SIDNEI ROBERTO BRÜSKE
SUELI HOFFMANN
TANIA MARIA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES
VANESSA SIMON
VILSON MARGOTTI MARCON
WANDERSON GADÊLHA DUARTE
XALISE BIANCHINI
Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região/SP
04 - TC 006.514/2001-9
Interessados:ALBERTO CHARLES PEREIRA DE ARAUJO
ALEXANDRE MARTINELI PIMENTEL PEREIRA
ALINE DE OLIVEIRA COUTINHO
ANA CAROLINA SOARES IANEZ
ANA PAULA BARATO
ANDRE ADIB IBRI
ANDRÉA PEDROZO DOS SANTOS CASTILHO
ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA
ARLETE DE ARAUJO LINS BELLUCCI
CARLOS ALBERTO PACHECO TORRES DE CASTRO
CELIA TORRENS WUNSCH
CIRO LEAL MARTINS DA CUNHA
CIRO NAMBU
CLARA LUCIA SANTANA DE SIQUEIRA
CLEIDSON FERREIRA TORRES GALINDO
DEOLINDA DE JESUS PINHO DE CARVALHO
ELIANE NOGUEIRA DE AQUINO
ELIZIO LUIZ PEREZ
FABIANO LOPES CARRARO
FELIX MAURICIO FERNANDES
FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA
GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO
GIOVANNI FONSECA
HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO
HELIO MARCIO FELIPE GUIMARAES
JARBAS APARECIDO AMBIRES
JOAO MARCELO GALASSI
JORGE DA ROCHA GONÇALVES
JOSÉ DAVID MARTINS
JOSE EDUARDO FILHO
JOSÉ LUIS GONZAGA DE OLIVEIRA
KAORU OGATA
KAREN CRISTINE NOMURA
KATIA APARECIDA SOARES
KATIA CARVALHO XAVIER
KELERSON JÚLIO DE OLIVEIRA SILVA
LENARA SARZI PASA
LIGIA DO CARMO MOTTA
LISA FERRAZ DE CAMPOS
LUCIANA AZEVEDO SILVA
MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO
MARCELLO SILVA SANTOS
MARCELO RIBEIRO SIMAO
MARCOS BERNARDINO DA SILVA
MARIA LUISA MONTE FORTE DA FONSECA
MARIA LUIZA BUFÁIÇAL FRANÇA
MARIO BARBOSA DE BASTOS JUNIOR
MAURICIO GIMENES ALONSO
MERCIO HIDEYOSHI SATO
MILAN MIRCO MORAES MAZUR
ODETE MARIA DA COSTA
OLGA CERVERA MARTINS
ORJANA DE PIETRO
ORLANDO CERQUEIRA JUNIOR
OSVALDO DIAS DE OLIVEIRA
OSWALDO JOSE COSTA DA SILVA LEME
PATRICIA CATANIA
PATRICIA ESTEVES DA SILVA
PATRICIA JAYME MUCARI BORGES
PAULA MIDORI KODAMA
PAULO CESAR DE ARAUJO
PEDRO LUIZ DA SILVA
PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES
RACHEL SCANDIAN DE MELO
RAQUEL FURLAN
RENATA ZENAIDE DE GRANDI
RENE NARCISO PAVAN
RICARDO MOTOMURA
ROBERTO ROSSETO LEAO FILHO
RODRIGO JACOMO TEIXEIRA
ROGERIA AMARAL BARBOSA
ROQUE EDUARDO MORAES LOBO
ROSEANE DE OLIVEIRA
SANDRA DIAS CARVALHO
SERGIO LUIS ENCARNAÇÃO
SILVIA HELENA RUIZ MARTINEZ
SILVIA MARIA DE ORNELAS MARQUES
SIMONE MASIERO RABELLO
SOLANGE APARECIDA GALLO
TELMA CRISTINA MORONI BRAZ
UIRÁ RODRIGUES SCHROEDER
ULISSES CORREA DE ABREU
ULISSES JOSE KODAMA DE OLIVEIRA
VANIA SIMONE COVO DE SOUSA
WAGNER GOMES RODRIGUES JUNIOR
05 - TC 006.515/2001-6
Interessados:ALESSANDRA DE GODOY ROCHA
ALINE PERES COUTO MAGALHAES
ANA KARLA ROCHA DA CRUZ MONTE
ANA PAULA SANCHEZ
ANDERSON ZAROS
ANDRE FRANCISCO GARCIA DE ASSIS
CELSO MITSUO TAKAYAMA
CRISTINA MODENA OLIVEIRA
EDSON DE JESUS GRANATO
ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO
ELISA YAMABAYASHI
ERICA CRISTINA IGNACIO
EUNICE MEGUMI YAMAMURA
FRANCISCO CONSOLINI
HAILTON COSTA DE PAIVA
HELIO CABRERA FILHO
JANINA MALAQUIAS PALADINI
JEAN CARLOS DE MORAIS
KASUNORI SEIDA
LAURO MASSAMI ONO
LEONARD SILVA DALMARCO
LILIAN MARTINS
LUCIANA HELENA BRANCAGLIONE
LUCIANA PRIOLO PETRAGLIA
LUCIANA VALENTIM NOGUEIRA COBRA
MAIRA PETTES VELLUDO
MARCELO DA SILVA
MARIA JESUS GRACIA GONZALEZ
MARIA NAZARE DE CAMPOS
MARLI URATANI
ODAIR JOSE DE SOUZA
OSMAR GASPARETO
RAQUEL DE MOURA COSTA E SILVA
REGINA LUCIA LIMA OLIVEIRA
RENATA LEONTINA KAMADA DE OLIVEIRA
RENATO DE CARVALHO
ROBERTO FRANZONI
ROBERTO PISSINATI DA SILVA
ROBSON GUIMARAES
RONALD COLOMBINI JUNIOR
ROSELI DEL CAMPO RODRIGUES
SELMA LEIMI AKIAMA
SERGIO ROBERTO CARDOSO FURTADO
SIMONE YURI DE ANDRADE IMURA
SOLANGE SATOMI HAMAMOTO
SUYAN CRISTINA MALHADAS
TONY CARLOS DA SILVA MARTINEZ
VERA CRISTINA SOARES FURIS
Tribunal Regional do Trabalho – 17ª Região/ES
06 - TC 006.516/2001-3
Interessados:ANDREIA CRISTINA DE VASCONCELOS CANAL
AURENY JULIAO JUNIOR
CARLOS ALBERTO DUTRA FRAGA FILHO
CARLOS FERNANDO NEGRI SMITH
CARLOS MATEUS DIAS BUSS
CASSIANO DE OLIVEIRA MACHADO
CINTIA FERNANDA DA SILVA SEMEDO
CLEBSON DA SILVEIRA
CLESSIENE CUZZUOL NUNES BARRETO
CRISTHIANE MADEIRA MATTEDI
ERIKA ELIZA IZOTON ALVES
IDENILDES ESTACIO DUTRA JUNIOR
IVANA LUBE DA COSTA ZAMPIERI
JAMILE APARECIDA LEITE DE FREITAS
JAMILLY DOS SANTOS
JANINE MILBRATZ FIOROT
JOAO LUCAS PALMA LIMA
LARA FORATINI GOMES
LUCIANO MARTINS DE OLIVEIRA
MARA DEMONER BROMONSCHENCKEL
MARCELO REIS DE CARVALHO
MARTA MARIA DOS SANTOS SILVA
MAYRA KER WERNER
MOYSES SOARES MAGALHAES
RENATA ANDREA FORTE CAVALCANTE
ROSANE HENRIQUES FERRAZ
VALDILENE ALVES OLIVEIRA ARRIVABENI
Tribunal Superior do Trabalho – TST
07 - TC 006.518/2001-8
Interessados:ADOLFO HENRIQUE RODRIGUES SIMON
ADRIANA MARIA DA SILVA
ANA CLAUDIA LIMA BRANDAO
ANA CLAUDIA MENDES DE FIQUEIREDO
ANA ROSA DE SA BARRETO DOS SANTOS
ANDREMARIO PAIVA DO NASCIMENTO
ANDREY RODRIGUES MATIAS
ANGELA ALVES SATAS
CARLA GUEUDEVILLE VITA BATISTA
CLARA FERNANDA WAQUIM CARVALHO
DANIELA COSTA MARQUES
DENISE FREIRE TEIXEIRA BRITTO
DIANA LUCIA MELO ARAUJO
EDUARDO JORGE MESQUITA DE SOUZA
ESTERLINA SANTA DE ARAUJO
FATIMA MARIA DANTAS CERQUEIRA
FATIMA SANTOS DA SILVA
GISELLE RAPOSO DE SOUSA
GISLENE PUCCI PRUNK
HELVIDIO MOREIRA REIS SOBRINHO
INES MARINA DE ALBUQUERQUE
JAIME ANTONIO SOUSA MELO
JAIME PACIFICO DE VASCONCELOS
JANAINA ALVES ROCHA
JOAO BOSCO SEVERINO
JOHNNILTON AUGUSTUS RODRIGUES DOS SANTOS
JOSE HENRIQUE RODRIGUES FILHO
JUNES APARECIDA DA SILVA
LAWRENCE ROCHA DE SEIXAS
LILIAN FONSECA DE ARAUJO FARIA
LISIANE ALVES DA SILVA
LUCIANA BELEM LIMA BORBA
MARCELO BARROS MARQUES
MARCELO ROSSI DE CASTILHO
MARCIA MARIA DA COSTA RIBEIRO
MARCOS DO NASCIMENTO COSTA
MARCOS ELLEN AQUINO CORREA
MARIO ALBERTO OSLLER MALAGUTTI
MARTA LUCIA DA SILVA NUNES
MICHELLE PATRICK FONSECA MORAES
MONICA AMAZONAS DUARTE DE AVELAR
NAILZA PEREIRA DA SILVA DE PADUA
RENATO AUGUSTO DE LIMA RAMALHO
RICARDO MENDES VILLAFANE GOMES
RILDO GONÇALVES DA SILVA
ROBERTO PINTO RIBEIRO
ROSINALDO BENEDITO TIBERIO SANTANA
RUY DE OLIVEIRA LOPES JUNIOR
SCHEILA FUINA VERSIANI
VALDIR AQUINO XIMENES
VANESSA FARIA BARCELOS
VANESSA MARSIGLIA CORREIA
WAGNER ISAIAS COSSETI
YVONE DA SILVA GARRIDO
T.C.U.; Sala das Sessões, em 13 de junho de 2002.
VALMIR CAMPELO
Presidente da 2ª Câmara
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
RELAÇÃO Nº 032/2002-TCU - Gab. Min. Ubiratan Aguiar
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento no § 6º do art. 77 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de
Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União e com o inciso I do art. 463 do
Código de Processo Civil, DECIDE, por unanimidade, autorizar a Secretaria de Controle Externo
competente a apostilar a Decisão proferida no(s) processo(s) a seguir relacionado(s), para fins de
correção de erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
CÂMARA DOS DEPUTADOS
01 - TC 008.600/2001-8 - OSMIR D'ALBUQUERQUE LIMA FILHO
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 012.520/1994-2 - ESPÉRIA MARQUES CECILIANO e EUDÓXIA MARQUES RAMOS
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento no § 6º do art. 77 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de
Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União e com o inciso I do art. 463 do
Código de Processo Civil, DECIDE, por unanimidade, autorizar a Secretaria de Controle Externo
competente a apostilar a Decisão proferida no(s) processo(s) a seguir relacionado(s), para fins de
correção de erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
CÂMARA DOS DEPUTADOS
01 - TC 008.577/2001-8 - MARIA EVANISE PESSÔA JUREMA
REFORMA
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA (Comando da Aeronáutica)
01 - TC 001.404/2002-2 - PAULO CORREA
ABEL SATURNINO DA SILVA
ADAHIL BARBOSA
ADAIR GERALDO RIBEIRO
ADALBERTO SILVA DE OLIVEIRA
ADÃO JOSÉ DUTRA
ADÃO SADI RITZEL
ADEMAR JOÃO DA SILVA
ADEMILSON MIRANDA MESQUITA
ADEMIR MARTINS DOS SANTOS
ADILSON DA SILVA MACEDO
ADILSON JOSE BONIFACIO DE QUEIROZ
ADILSON PEÇANHA
ADILSON SILVERIO DA SILVA
ADOLFO FERREIRA BONFIM
AFFONSO SETTE LIMA
AFONSO MARCO GODINHO
AGOSTINHO DO ESPIRITO SANTO FREIRE DE ALENCAR
AGUINALDO FERREIRA DA COSTA
AINI FERREIRA DE SANT'ANNA
ALAIR DE OLIVEIRA PESSANHA
ALAYR ZANCANARO
ALBERTINO FERREIRA BARBOSA
ALBERTO AUGUSTO STUDART MAIA
ALBERTO GARBIM
ALBERTO LUIS DOS SANTOS
ALBERTO WILLIMS NASCIMENTO LUZ
ALCINDO VARGAS NETO
ALCYR LAGOA DOS SANTOS
ALDO DE CARVALHO AVILA
ALENCAR DE RESENDE SILVA
ALEXANDRE DE SOUZA CUCERA
ALFREDO ANTONIO RACHEL
ALFREDO DE CARVALHO LOPES
ALFREDO MARINHO WANDERLEY FILHO
ALFREDO MONTEIRO DA SILVA FILHO
ALMIR PRATA MACHADO
ALMIR RIBEIRO DA SILVA
ALMIR SOARES DE ARAUJO
ALOYSIO CONDE
ALTER PIANA
ALTIVANIR PIRES
ALUYSIO LEITE CESARINO
ALVARO LOURENÇO PINTO FILHO
ALVARO LUIZ DE SOUSA GOMES
ALVARO PICCU
ALVIMAR GONÇALVES
AMANDIO VITAL DE ALMEIDA
AMAURY DE ALBUQUERQUE BARROS
AMAURY PEREIRA DA SILVA
AMYR CYRILLO DOS SANTOS
ANESIO JOÃO LAURINDO
ANTENOR CAETANO
ANTERO SERGIO SILVA CORREA
ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA I
ANTONIO ANDRADE CATÃO
ANTONIO ARNALDO PINHEIRO DE OLIVEIRA
ANTONIO BERNARDO DO NASCIMENTO
ANTONIO BEZERRA DA SILVA
ANTONIO BRAZ CALÇADO
ANTONIO BRUM DE FREITAS
ANTONIO CANDINHO LOVATO
ANTONIO CARLOS RIBEIRO
ANTONIO COSME REIS
ANTONIO DE OLIVEIRA GUIMARÃES
ANTONIO DE PAIVA NETO
ANTONIO FIDELIS DE SOUZA
ANTONIO GALVANO
ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA
ANTONIO LUIZ PINTO
ANTONIO MACHADO
ANTONIO MANOEL GALLUGGO
ANTONIO MANOEL GAMA ROLEMBERG
ANTONIO MANOELI
ANTONIO PACHECO DE SOUZA
ANTONIO RODRIGUES GOMES
ANTONIO WASHINGTON DE OLIVEIRA
ANTONIO XAVIER DE FARIAS
ANTONY BENEDICTO PONGELUPPE
ARAGUARYNO CABRERO DOS REIS
ARAL MILTON CARDOSO
ARINE GASPAR
ARIOVALDO MARINO DUARTE
ARISTIDES ANTONIO SALVARO
ARISTOTELES DE SAN'TANNA
ARLANDO GONÇALVES PEREIRA
ARLINDO DA SILVA
ARLINDO NUNES SOARES
ARLINDO TEIXEIRA
ARMANDO ANTUNES
ARMANDO ARAUJO LIMA
ARNALDO CHIOQUETTA
ARNALDO FIUZA
ARNALDO FREIRE DA SILVA
ARNALDO JOSE DE OLIVEIRA
ARTHUR DE ALMEIDA TRILHO
ARY XAVIER DE SOUZA
ASCENDINO DOS SANTOS ROCHA
ASCENDINO JOSÉ PINHEIRO FILHO
ATAIDE MARTINS
AUDYR GONZALES RIBAS
AUGUSTO PEDRO DE ARAUJO
AURELIO OLIVEIRA FRAGA
AUREO RIOS DE OLIVEIRA
AUSTERINO JOÃO DE MORAIS JUNIOR
AYLTON DA SILVA LEÃO
AYMORE HORTA PEREIRA
AYRTON DE OLIVEIRA GUIMARÃES
AYRTON JOSE LIBÓRIO
BALZAQUE SILVEIRA NETO
BARTOLOMEU MARTINS VELOSO
BENEDICTO MONTEIRO DE CAMARGO
BENEDITO COELHO MACIEL
BENEDITO RAIMUNDO MIRA
BENEVENUTO OTTONI NETO
BENJAMIM VIGNOLI DE MELLO
BERNARDINO MANOEL SUPPES
BERTHOLDO BEILNER
CAMILO FLAMMARION DA ASSUMPÇÃO
CARLOS ALBERTO BRITO PALUMBO
CARLOS ALBERTO DE CARVALHO
CARLOS ALBERTO GHEZZI
CARLOS COUTO FILHO
CARLOS DE ANDRADE
CARLOS DOS SANTOS BARBOSA
CARLOS ERASMO DE ARAUJO NASCIMENTO
CARLOS FREDERICO VASCONCELLOS
CARLOS GARATE AMARAL
CARLOS IGNÁCIO DA CRUZ
CARLOS JOSÉ DE FARIAS
CARLOS ROBERTO GOMES RIBEIRO
CARMELIO SIMÕES
CELSO DA CONCEIÇÃO CRUZ
CELSO MARTINS DA COSTA
CELSO RODRIGUES
CELSO VIEGAS DE CARVALHO
CIRILO RAMOS
CLAUDEMIRO ALBERTO DA SILVA
CLAUDINO CIPRIANO COSTA
CLAUDIO DOS SANTOS MOREIRA
CLAUDIO FERREIRA KUNZ
CLECIO LOPES MORENO
COSME PINHEIRO DE OLIVEIRA
CUSTODIO JOSÉ DE OLIVEIRA
DAGOBERTO CAMPOS
DALTRO KLUEGER
DALTRO SPIER
DAMIÃO CARDOSO
DARCI RUZENE
DARCY DE JESUS PAES
DARCY MORAES
DARCY NOLAR FREIER
DAVID BARRETO VELASCO
DAVID CASSIANO E SILVA
DELCIDES JACINTHO DA SILVA
DELMIRO JOAQUIM PEREIRA
DEODATO FERNANDES DE CARVALHO
DERALDO COSTA CARVALHO
DERIVAL LOPES DE SOUZA
DILMAR PEREIRA
DINOEL CARRERA FERNANDES
DIOGENES FRANCISCO DE MENEZES
DIOGENES GERVASIO DA SILVA
DIONISIO CHEMEVSKI
DIRCEU FIALHO BANDEIRA
DIVALDO ALFEU DE VASCONCELOS
DIVANIL RODRIGUES
DJALMA RAMOS CORREIA
DURVAL DE FREITAS
DURVAL MARTINS SODRE
EBER JOSÉ DE CARVALHO
ECLAIR ANTONIO ROSA BATISTA
EDEGAR NATAL PERIN
EDERSON CARDOSO DE LIMA
EDERSON PINHEIRO LEDIO
EDGAR FERREIRA DE SOUZA
EDILSON CARDOSO DE SOUZA
EDISON MAIA
EDIVINO SOUZA PINTO
EDMAR FLAESCHEN
EDMO AUGUSTO DO AMARAL
EDMUNDO SOUZA JENNINGS MATTAR
EDSON BAIA DE LIMA
EDSON BEZERRA DA ROCHA
EDSON CANDIDO PETRONILHO
EDSON DAVID SARAIVA DE CASTRO
EDSON MOREIRA PINTO
EDSON PINHO
EDSON TEIXEIRA NETO
EDUARDO DEMBICKI
EDVALDO ALVES DE SIQUEIRA
EDVALDO DOS SANTOS BARCELLOS
EDVALDO LOPES DE ARAUJO
EDVALDO LUCAS DA SILVA
EDVAN ANTONIO FERREIRA FARO
ELADIO BRAGA COELHO
ELI FERREIRA DA SILVA
ELIAS ALVES DIAS
ELIAS DE SOUZA PACHECO
ELIAS LOPES
ELIO FERNANDO DE CARVALHO GIBSON
ELITON SOARES DOS SANTOS
ELMO FERNANDES
ELOMAR CAMARGO
ELOY PEGAS DUARTE
ELUZIO PENA ARAGÃO
ELVERSON BARBOSA TEIXEIRA DE MIRANDA
ELY ALVES DE LEMOS
EMERSON LINS BISPO
EMIDIO GONÇALVES DE SOUZA
ENDELSON FELIX
ENNES DA SILVA RODRIGUES
ENOCK JOSE DE LIMA
EPIFANIO CAMARGOS DE FREITAS
ERALDO RIBEIRO BARBOSA
ERNANDES VIEIRA RAMOS
ERNANI LUIZ POLLI
ESDRO JOSE DE FREITAS
ESTELLIO BAPTISTA DE OLIVEIRA
EUCLIDES FORTUNATO RANGEL
EUGENIO FABIANO SANTANA
EUGENIO GLORIA
EUGENIO PI CORREA
EUNO EULIER DE LIMA
EURICO DUTRA DE CARVALHO
EVANDRO FELIPE DE ALMEIDA
EVANIR ALCÂNTARA DOS SANTOS
EVANTUIL SIQUEIRA SANTOS
EVARISTO SEGUINS GOMES
EVERALDO FERREIRA RIBAS
FAUSTO JOSE DOS SANTOS SOARES
FELIX DA SILVA
FERNANDO BRAGA MAFRA MAGALHÃES
FERNANDO FRANÇA DE OLIVEIRA
FERNANDO JOÃO ROSA SERRA
FIDELIS MOURA
FLAVIO PEREIRA DE FARIAS
FLAVIO VIEIRA DE CASTRO
FLEURY RAMOS DE MELO
FRANCISCO FERNANDES DE ARRUDA
FRANCISCO FIGUEIREDO
FRANCISCO MAGALHÃES CÂMARA
FRANCISCO MESSIAS DE ALMEIDA FARIAS
FRANCISCO MOREIRA NUNES
FRANCISCO RAMOS ROSA
FRANCISCO RIBEIRO DE PINHO
FRANK LAMEIRA DA COSTA
FRANKLIN DOS SANTOS
FRANKLIN SAMPAIO ALMEIDA
GABRIEL ALMENTEIRO RITO
GABRIEL ANSELMO DOS SANTOS
GELSON LUIZ DA SILVA
GENARIO BARBOSA
GENIVAL ANTONIO DE LIMA
GENTIL RANGEL DE FIGUEIREDO
GERALDO AMORIM MORENO
GERALDO ANTUNES DA SILVA
GERALDO FERRAZ
GERALDO FERREIRA DA PAIXÃO
GERALDO MAGELA BENÍCIO
GERALDO OSÓRIO
GERALDO ROSSI CHARCHAR
GERALDO SOARES DE SOUZA
GERCILEI RIBEIRO ANTUNES
GERLY DA SILVA CAMPOS
GERSON CRISCUOLO
GERSON FREIRE AMORIM
GETULIO BARBOSA DA SILVA
GILSON MANOEL PEDROZA
GINALDO SOARES DE MENEZES
GUARASSU MOTA
HAMILTON DA SILVA
HAROLDO COSTA BASTOS
HARTMAN RUDI GOHN
HARUO TAKAHASHI
HAYLTON LEMOS DE ANDRADE
HEITOR VICENTE GEVARD DE FARIA
HÉLIO DA SILVA
HELIO DE LIMA SOARES
HÉLIO GOMES DE ABREU
HELIO ISAAC ABRAHAO
HELIO LEÃO RIBEIRO
HENE ALVES DE SIQUEIRA
HERCILIO GOMES DE OLIVEIRA
HERNANDO JOSE CÂMARA
HILBERTO ELIAS MELLO BARBOSA
HILTON BATISTA DOS SANTOS
HILTON FREIRE DE CARVALHO
HIRTO FRANCISCO DE SOUZA
HORECY FERREIRA PINHEIRO
HOSANA PEREIRA DE FRANÇA
HOSTELLO OSMAN DE MEDEIROS
HUGO MEUCCE
ILDO LOPES
ILTON DIAS DOS ANJOS
ILTON NERY DA COSTA
ILYDIO RAMALHO PACHECO
INACIO DA COSTA GUIMARÃES
IRAN PACHECO PASSOS
IRAPUAN FERREIRA MAGALHÃES
ISI SHOLNA
ISMAEL FLORIANO
ISMAIR DE JESUS
ISRAEL RODRIGUES DOS SANTOS FILHO
ITALO NUNES PEREIRA
ITAMAR DE MELLO PAIVA
IVAN DE ALBUQUERQUE
IVAN MOREIRA GOMES
IVAN REIS GUIMARÃES
IVENS PEREIRA DA SILVA
IVILSON GILBERTO CASSILHAS
IVO RICARDO DE FRANÇA
IVO VIEIRA DE OLIVEIRA
IZAIAS GOMES DA SILVA
IZAN GOMES DA COSTA
JACKSON GONÇALVES ANDRADE
JACOB PINI DE CAMPOS
JAEL VIANNA
JAIME FERNANDES DA SILVA
JAIR DO AMARAL VASCONCELLOS
JAIR DONADELLI
JAIR KLINGENFUSS
JAIR VALDOMIRO CORREA
JALLES VALLE DE MELLO
JANIR GOMES DA SILVA
JARBAS AGRICOLA SOBRINHO
JARBAS COSTA DE PAULA
JARBAS DE FREITAS MOREIRA
JAYME RODRIGUES PEREIRA
JEAN NOEL
JEOVA DE SOUZA
JERONIMO DOS ANJOS
JERONIMO JAIME ROSA DA SILVA
JERONIMO SERRA LAMEIRA
JERRY CARNEIRO VIANA
JESUS BRAULIO
JOACIR DA COSTA MIRANDA
JOÃO ALVES DE OLIVEIRA
JOÃO ANTONIO DA SILVA
JOÃO ANTONIO MEDINA
JOÃO ANTONIO MOREIRA NETO
JOÃO APARECIDO DE BARROS
JOÃO BAPTISTA DE OLIVEIRA
JOÃO BATISTA CAMPANHA FILHO
JOÃO BATISTA DA CUNHA
JOÃO BOSCO FIGUEIRA
JOÃO DANILEVICZ JUNIOR
JOÃO ESPIRITO SANTO PEREIRA
JOÃO FELICIO TEIXEIRA
JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA
JOÃO HOEPPNER NETO
JOÃO JOAQUIM NASCIMENTO
JOÃO JOSE DE FARIA
JOÃO JOSÉ DE SOUZA
JOAO JULIANO ROSA
JOÃO MARIANO DA SILVA
JOÃO MRAD FILHO
JOÃO NELSON FERREIRA DA SILVA
JOÃO NUNES GOMES DOS SANTOS
JOÃO PAULO DE CARVALHO
JOÃO PEREIRA CARNEIRO
JOÃO ROBERTO DOS SANTOS
JOÃO RODRIGUES LOPES
JOÃO SILVEIRA
JOAQUIM BAPTISTA PINHEIRO GRANDE
JOAQUIM LOURENÇO DOS REIS NETO
JOAQUIM NERY DA PAIXAO
JOEL DUMARD DE SIQUEIRA
JOEMIR DA SILVA FREIRE
JONAS FERREIRA DO NASCIMENTO
JONAS FREITAS OREMPULLER
JORGE ADEMIR DOS SANTOS
JORGE ALEXANDRE COLARES PEREIRA
JORGE AMERICO DE SA
JORGE CARDOSO FONTES
JORGE CRUZ
JORGE CUNHA JORDÃO
JORGE DA SILVA
JORGE OTAVIO COLLISTET DE ASSIS
JORGE PESSANHA
JORGE SILVA
JORGE SIMAS
JORGE VENANCIO FERNANDES RENDEIRO
JOSAFA RIBEIRO DE PAIVA
JOSE ALCANTARA LEITE
JOSÉ ALFREDO DO PRADO
JOSE ALONSO MEDEIROS
JOSE ALVES CAVALCANTE
JOSE ANTONIO FELIPPE
JOSE ANTONIO GIANGIARULO DE MACEDO
JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS
JOSE ASSIS FERREIRA
JOSÉ AUGUSTO TASSETO
JOSÉ AURINO DE ARAUJO
JOSE BARBOSA PINHEIRO
JOSE BATISTA ALVES
JOSÉ BENEDICTO DA SILVA
JOSE BERNARDO DE FREITAS
JOSE BEZERRA FILHO
JOSE BORGES
JOSÉ CANDIDO DE FREITAS
JOSE CARLOS BLASCHEK
JOSE CARLOS DA SILVA
JOSÉ CARLOS LA-VACA
JOSE CARLOS PEREIRA LIMA
JOSE CAVALCANTE BARROS
JOSÉ CRISZOGENES CAVALCANTE
JOSE DA SILVA NUNES
JOSÉ DE ANDRADE OLIVEIRA
JOSÉ DE BARROS PADILHA
JOSÉ DE FREITAS ARAUJO
JOSÉ DELFIM FILHO
JOSE DIAS DA SILVA
JOSE DO CARMO BARBOSA
JOSE DO NASCIMENTO GILO
JOSÉ ERASMO DE SOUZA
JOSE EUDILSON COELHO
JOSE EVARISTO DE BASTOS
JOSÉ FAUSTINO DE LIMA
JOSE FLAVIO DE MATTOS RIBEIRO
JOSE GERALDO LOPES DE OLIVEIRA
JOSE GONÇALVES DE CASTRO
JOSE GONÇALVES DOS REIS
JOSÉ GUIDO DA TRINDADE
JOSE IGNACIO
JOSE LEANDRO BONNEAU
JOSE LUCIANO CABRAL
JOSE LUCIANO DE SOUZA
JOSÉ LUCIANO PEREIRA
JOSÉ LUIIZ CORDEIRO DA SILVA
JOSE LUIZ VIANNA
JOSÉ MAFORTE KNUPP
JOSÉ MANOEL DO CARMO
JOSÉ MARCOLINO POVEDA
JOSE MARIA BARATA BENTES
JOSE MARIA DA COSTA RAINHA
JOSE MARIA DA ROCHA
JOSE MARIA DA SILVA II
JOSE MARIA GOMES
JOSÉ MARIA RODRIGUES
JOSE MARIANO DE ASSIS
JOSÉ MEDINA KUHNER
JOSE MILTON BARBOSA DE ARAUJO
JOSÉ NASCIMENTO DA GAMA
JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA
JOSÉ ORLANDO DOS SANTOS
JOSE OSMAR DOS SANTOS
JOSE PEREIRA PINTO
JOSE PINTO DE OLIVEIRA
JOSE REYNALDO SOUZA GOES
JOSE ROBERTO DE TOLEDO
JOSE ROBSON ZAVARIS MOREIRA
JOSE ROCHA DA SILVA
JOSE RODRIGUES DA SILVA
JOSE RODRIGUES MANIQUE
JOSÉ RODRIGUES PINTO
JOSÉ ROMÃO DA ROCHA
JOSE ROSA DA SILVA
JOSÉ RUFINO DE SOUSA
JOSE SARAVY
JOSE SILVESTRE DA SILVA
JOSE VALMIR FREIBERGER
JOSÉ VIEIRA DE MELO
JOSE WASHINGTON SOARES DE ABREU
JOSE ZACARIAS BARROS
JOSEBIAS NUNES CAVALCANTE
JOSEF ANTONIO VEVERKA
JOSELY GONÇALVES MOTTA
JOSEMAR HIPOLITO DOS SANTOS
JOSIAS FRUTUOSO FERREIRA
JOSUE JOSÉ DOS SANTOS
JOSUE RIBEIRO DE SOUZA
JUAREZ CORREA
JUAREZ DA SILVA MANOEL
JUAREZ VIEIRA
JULIO AZANEU
JULIO LEMOS
JURACY RAMOS MASCARENHAS
JURANDIR LINO RIBEIRO
JURANDY LINS DE ARAUJO
JURANDYR VIEIRA
KEITARO SAKAMOTO
LACI JOSÉ PIRES
LAERTE COELHO BRAZ
LAURINDO FRANCISCO DE SOUZA
LAURO ANTONIO TSCHA
LECY LOBO DE FARIA
LEON PEREIRA
LEONIDAS GOIS SANTOS
LEONIDAS MARTINS FRANÇA
LERCY DE SOUZA RAMOS
LEULINO ALVES BASTOS
LINDOMAR ESPINDOLA
LINO DA SILVA
LOCY DE QUADROS
LONCIO JOSÉ MACHADO MONTENEGRO
LOURENÇO ROBERTO DA SILVA
LOUVANIR CELSO QUIRINO DE OLIVEIRA
LUCAS DINIZ DE OLIVEIRA
LUIZ ALBERTO CAVALCANTE DA ANUNCIAÇÃO
LUIZ ANTONIO PONTES
LUIZ ANTONIO SOUZA VIANA
LUIZ BUARQUE FERREIRA
LUIZ CARLOS AUGUSTO
LUIZ CARLOS CARVALHO VELLOSO
LUIZ CARLOS MARINHO DE SOUZA
LUIZ CARLOS SORRENTINO
LUIZ FERNANDES MENEZES
LUIZ GONÇALES SALVADOR
LUIZ MIRANDA
LUIZ MOACYR DA SILVA
LUIZ ORLANDO LEONARDO
LUIZ RAIMUNDO FARIA
MALTON ALBENY VASCONCELOS
MANEOL PAIXÃO DA SILVA
MANOEL MISSIAS DE OLIVEIRA
MANOEL AMERICO REBELO DE SOUZA
MANOEL DIAS
MANOEL FERREIRA DE LIMA FILHO
MANOEL GONÇALO LOPES
MANOEL JOSE PEÇANHA DE OLIVEIRA
MANOEL MARQUES DA SILVA
MANOEL OMAR TEIXEIRA DUARTE
MANOEL RODRIGO LOPES BITTENCOURT
MANOELITO GARDIM NERY
MANOELITO SAMPAIO
MARCELO LAINO DA SILVA
MARCILIO AZEVEDO
MARCIO CORREA TOSCANO DE BRITTO
MARCIO JOSE DE ASSIS
MARCIO NUNES CORDEIRO
MARCONDES DERZI
MARCOS ANTONIO ALBUQUERQUE GONCALVES
MARCOS ANTONIO REBELLO DE CARVALHO
MARCOS FERREIRA PINTO
MARCOS MARCELINO ARAUJO JOBIM
MARCOS MARTINS
MARCUS VINICIUS BLARD MOTA
MARINATO ANTONIO XAVIER DE ARAÚJO
MARIO FERREIRA DE SOUZA
MARIO JOSÉ DE CARVALHO
MARIO MARQUES DA SILVA
MARIO TEIXEIRA BARBOSA
MARIO YUTAKA GUENKA
MARLES ALBERICO DE MEDEIROS
MARLEY DE ALBUQUERQUE ARAUJO
MARTINHO FELIX DEMARET JUNIOR
MASANOBU KANEKO
MASSARU IIZUKA
MATHEUS PEIXOTO
MAURI ROSA DE SOUZA
MAURIO VIEIRA PRIOSTE
MAURO DE OLIVEIRA
MAURO DOMINGOS
MAURO RIBEIRO
MAURO TABORDA BOTELHO
MAURO TOYAMA
MAURY BARRA ROSA
MAXIMO VICENTE COSTA
MELCHIZEDEC RAMOS DA COSTA
MESSIAS NAREZI
MIGUEL ALVES DE AZEVEDO FILHO
MIGUEL BARBOSA DE MOURA
MIGUEL EMIDIO DOS SANTOS
MIGUEL SANTANA DA ROSA
MILITINO RIBEIRO CARPINETTI
MILSON JOAQUIM FALCÃO DE CARVALHO
MILTON CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA
MILTON FREIRE GODIM
MILTON GABRIEL CORREA
MILTON JOSÉ GONÇALVES TORRES
MILTON JOSÉ TAVARES
MILTON OLIVEIRA PASSOS
MOACIR BLONDET
MOACIR BRITO MAIA
MOACIR CRUZ
MOACIR DA SILVA
MOACYR SILVEIRA
MOISES GALDINO FIGUEIREDO
MOISES LOPES DOS SANTOS NETO
MOYSES DE OLIVEIRA SANTOS
MURILO DOS PASSOS MACHADO
NADYR MENDONÇA INHAQUITE
NARCISO PAULO DOS SANTOS
NEFI CAETANO DA SILVA
NELSON FERREIRA SERRANO
NELSON ANTONIO DE ARAÚJO
NELSON CHAGAS LUCENA
NELSON DE JESUS BORGES
NELSON DE SOUZA
NELSON FRAGA DA COSTA
NELSON GALVÃO
NELSON GONÇALVES DOS SANTOS
NELSON MARQUES DE SOUZA
NELSON RIBEIRO
NELSON RIBEIRO RIBAS
NELSON RODOLFO DE MELO
NELSON XAVIER DOS SANTOS FILHO
NERI SCHUMANN PEREIRA
NERO DE CASTRO PACHECO
NERY PEREIRA TAMBEIRO
NEY DE ABREU PIMENTA
NEY GUTIERREZ ROLIM
NEY MARTINS DA SILVA
NICOLENOS FERNANDES DE MATOS
NILDO MARTINS SERRA
NILO MARQUES
NILSON FERNANDES DE MATTOS
NILSON VIVONE FERNANDES
NILTOMAR DE SOUZA PEREIRA
NILTON DA SILVA
NILTON DE SOUZA
NILTON JOSE PINTO
NILTON MIRANDA CORTES
NIVALDO ALVES DA SILVA
NIVALDO FERREIRA DE LIMA
NIVALDO FERREIRA DOS SANTOS
NIVALDO PEREIRA DE SOUZA
NOBEL RAIMUNDO DA SILVA
NOBYLE RABELO DE BARROS CORREIA
NOÉ FIDELES DE SOUZA
NORBERTO MORONI
OCTACILIO THEODORO DA SILVA
ODACIR MACHADO DE MELLO
ODILON HOLMITIVES PEREIRA
ODYR EDVALDO LAPA COUTINHO
OLIVALDO MACIEL DE SOUZA
OLIVAN PEREIRA DE MELO
OLIVIO GONÇALVES
OLIVIO NUNES
ORCY DE OLIVEIRA
ORELIDES TAVARES DOS SANTOS
ORIVALDO MENDES
ORLANDO ANTUNES
ORLANDO DE MACEDO
ORLANDO GONÇALVES DE OLIVEIRA
ORLANDO PINTO DE OLIVEIRA
ORLYRIO DE SOUZA TOURINHO FILHO
OSCAR VEIGA NETO
OSMAR CLAUDINO DE OLIVEIRA
OSMAR DA CUNHA MEDEIROS
OSMARINO RODRIGUES DE SOUZA
OSVALDO DIAS DA SILVA
OSVALDO GOMES PINTO
OSVALDO PALANDI
OSWALDO AUGUSTO DA CRUZ
OSWALDO CATER
OSWALDO GARISTO
OSWALDO MARTINS DA SILVA
OTHON PEDRO DA SILVA
OTTFRIED HEINRICH BELLMANN
OTTO FRANCISCO DE MATTOS
OVIDIO TEIXEIRA GARCIA
PAULO ALVES ARAGÃO
PAULO BHERING
PAULO BOTELHO
PAULO CABRAL DE OLIVEIRA
PAULO CESAR CIUFFO DE MIRANDA
PAULO CINTRA
PAULO COELHO DA SILVA
PAULO DA SILVA SOARES
PAULO FERNANDO AGUIAR
PAULO FERREIRA MARQUES
PAULO FRANCISCO PERROTA
PAULO GUILHERME DA SILVA
PAULO MATTOS
PAULO MORAIS SANTOS
PAULO PEREIRA JUNIOR
PAULO PEREIRA RANGEL
PAULO POYARES CORREA
PAULO RODRIGUES DE PINHO
PAULO SERGIO PEREIRA BARBOSA
PAULO VALENTIM
PAULO YOSHITETSU OKADA
PEDRO APARECIDO GONÇALVES PINHA
PEDRO DA SILVA REIS
PEDRO DOS SANTOS
PEDRO GOMES BARROSO
PEDRO JOSE DE BARROS
PEDRO LEOPOLDO NOGUEIRA DA GAMA
PEDRO MACARIO ROSA
PEDRO MOREIRA DE OLIVEIRA
PEDRO PAULO CORREA NUNES
PEDRO PAULO FURTADO
PEDRO ROSA DE ANDRADE
PIO JORGE SAGRILLO
PLOTINO DE ARAGÃO NETTO
POMPILIO MACHADO NETO
PRUDENTE DE MORAES
RAIMUNDO BATISTA DE PAULA
RAIMUNDO FERREIRA CAMPOS
RAIMUNDO MOURÃO DE AQUINO
RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS
RAIMUNDO TOMAZ SOBRINHO
RAUL GUIMARÃES TEIXEIRA DE FREITAS
REGINALDO CLAUDIO VALESCO AZEVEDO
REGINALDO DE OLIVEIRA
REGINALDO RODRIGUES DA SILVA
RENATO CYRNE DA SILVEIRA
RENEMANCINI BARROS
RICARDO MALICESKI
RINALDO LYRA CASTELLO BRANCO
RITSUO UEDA
RIVALDO SANTANNA
ROBERCI DA SILVA GONZAGA
ROBERTO ARIAS SANTISO
ROBERTO CARVALHO DE SOUZA
ROBERTO DE PAIVA DIAS
ROBERTO DELAYTI
ROBERTO JOSE VAZ
ROBERTO LIMA DE PAIVA
ROBERTO MACEDO COSTA
ROBERTO PICCININI
ROBERTO RAUZER
RODOLFO PEREIRA DE OLIVEIRA
RODOPIANO DE AZEVEDO BARBALHO
ROMEO IBELLI
ROMEU LINO DA ROS
ROMUALDO FURRIER JUNIOR
ROMULO LEÃO PRADO
RONALD RODRIGUES DO NASCIMENTO
RONALDO BAPTISTA DE SANTANA
RONALDO GOMES BRANDÃO
ROQUE ESTEVAM HENRY
ROQUE VITORIO MARINS BRAVIM
RUBENS ALBERTO DANTAS
RUBENS DA SILVA PINTO
RUBENS HIPOLITO
RUBENS MANOEL DE SAN'TANNA
RUY COLA
RUY NICÁCIO FERREIRA
SALVADOR CARVALHO
SAMUEL GUILHERME RUSSELI
SANTINO PIMENTEL ALVES
SATIRO SHIMIZU
SEBASTIÃO CONCEIÇAO SIBELINO
SEBASTIÃO JOSE DE MAGALHÃES
SEBASTIÃO MARTINS
SEBASTIÃO MATEUS FILARDO
SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA
SEBASTIÃO REGINALDO DA SILVA
SELMO MACHADO
SÉRGIO ANTONIANI
SERGIO CARLOS MACHADO
SERGIO LEMES
SERGIO ROSA
SETEMBRINO SENA DE ARAUJO
SEVERINO ALVES MARINHO
SEVERINO GONÇALVES RAMOS FILHO
SEVERINO JOSE DA SILVA
SEVERINO MATIAS DE AGUIAR
SEVERINO SANTOS SILVA
SHIRO SUGA
SHOZI NIITSU
SIDINHO PINTO MACHADO
SIGMAR SILVA SPANIER
SILAS ALVES
SILAS TEIXEIRA DOS SANTOS
SILMAR ANDRADE SILVA
SINVAL ALVES DA ROCHA
SYLVIO FARIA FILHO
SYLVIO FERNANDES
SYLVIO MORAES XAVIER DA COSTA
SYNVAL SABINO VICENTE
TAKAO NAKANO
TALIVALDS PLAKANS
THALES DE ALMEIDA CRUZ
THARSO DE MACEDO BARROS
UBIRAJARA GONZAGA LOPES
UBIRANI DUARTE DOS SANTOS
UBURAJARA JORGE DE PAULA
URBANO HAYNE NETTO
URCULU GUIMARÃES
USEF SERAFIM
VALDECIR FERREIRA DA HORA
VALDIR DOS SANTOS FONTES
VALDIR VIEIRA DA SILVA
VALDIVINO GARGEZ DOS SANTOS
VALMIR MAIA MOURA
VALTER JOAQUIM DE OLIVEIRA
VALTER LEHMKUHL
VALTER RAMOS DE SOUZA
VALTER REIS DE BARROS
VALTER ZACARIAS DE OLIVEIRA
VANTUIR DANTAS BRASIL
VICENTE ALERI DE ALMEIDA
VICENTE DA COSTA
VICENTE DE PAULA RIBEIRO
VICENTE DE PAULA SALLES
VICENTE GALVÃO
VICENTE MARINHO DA SILVA
VICENTINO AFFONSO
VICTOR AGUIAR
VILMAR LUIZ BARBOZA DORNELLAS
WAGNER DA SILVA
WALDEMAR BORSATO KERNE
WALDIMIRO ALVES MACHADO
WALDIR LUIZ REIS
WALDIR DE ARAUJO MIRANDA
WALDIR SIMIONI
WALDIR VICENTE AVERALDO
WALDOMERO ARANDA
WALDOMIRO ANTONIO DA SILVA
WALDOMIRO MIBACH
WALDYR CASTILHO
WALDYR DE SOUZA VIEIRA
WALTER BARBOSA DE DEUS
WALTER BUSTILHO BARRETO
WALTER DE OLIVEIRA CRUZ
WALTER DIVINO MARTINS
WALTER FERREIRA
WALTER PALMA MORAES
WALTON DA SILVA NEVES
WELLINGTON LEITE DA SILVA
WENCESLAU RESENDE DE ASSUNÇÃO
WILKEY DE OLIVEIRA BENEVIDES
WILMOR BELINASO
WILSON FERREIRA DE SALVI
WILSON LEANDRO SILVA
WILSON PEDRO NOCE
WILTON DA SILVA OLIVEIRA
WILTON MANOEL MAGALHÃES
WOLMAR RAMOS GAGNO
ZOEL HOFFMANN DE ALMEIDA
ZUDOALDO VILLOR DE ANDRADE
(Com 09 volumes)
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 13 de junho de 2002.
VALMIR CAMPELO
Presidente da 2ª Câmara
UBIRATAN AGUIAR
Ministro - Relator
RELAÇÃO Nº 45/2002-TCU - Gab. Min. Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Benjamin Zymler
APOSENTADORIA
DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa
nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
01 - TC 002.850/1994-0
Interessado : Luiz Carlos Gonçalves Costa
02 - TC 019.271/1993-0
Interessado : Maria Helena Machado Vasconcelos
DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres
emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
01 - TC 003.036/1994-4
Interessado : Yone Vicentini Gomes
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa
nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados.
JUSTIÇA ELEITORAL
01 - TC 016.142/1996-9
Interessados : ALEXANDRE MORAES PEREIRA
ANA CRISTINA GUIL
ANDRÉA FARIA DA SILVA
ARTEMUS CESAR FERNANDES PENHA
CARLOS LEONARDO SYMÕES SANTOS
CÉSAR ALMEIDA DE MENESES SILVA
CHRISTIANNE SILVA PORTO
CLAUDIO VASCONCELOS JÚNIOR
ELDA ELIANE DE ALMEIDA
ERASMO DE CASTRO LEITE JUNIOR
EULER FARIA BARCELOS
FLÁVIA BRITO DOS SANTOS
JOSÉ LÚCIO PINHEIRO JÚNIOR
JOSEMAR ALVES DA SILVA
LUCIA FREDERICO DE LYRA VAZ
LUÍS ANSELMO REGES DOURADO
LUIZA MARIA FREIRE LEAL
MARCOS CARVALHEDO DE MORAES
MARIA APARECIDA BONTEMPO CIPRIANO DA SILVA
MUNIRA ASSAF AMORIM
ROGÉRIO DE CASTRO SOARES
SILVIA CALDAS FERREIRA
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa
nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 004.692/2002-0
Interessados : Antônio Geraldo Alves de Souza
Sandra Alves de Souza
T.C.U, Sala das Sessões, em 13/06/2002.
VALMIR CAMPELO
Presidente da 2ª Câmara
BENJAMIN ZYMLER
Ministro - Relator
RELAÇÃO Nº 46/2002 -TCU - Gab. Min. Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Benjamin Zymler
RELATÓRIO DE AUDITORIA
DECISÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
com fundamento no inciso I do art. 1º e inciso I do art. 43 da Lei nº 8.443/92, c/c o § 2º do art. 79
do Regimento interno aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, na linha dos
pronunciamentos emitidos nos autos, DECIDEM, por unanimidade, ordenar o arquivamento dos
processos a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 013.417/2000-7
Classe de Assunto : III
Responsáveis : Francisco Deodato Guimarães e outros
Entidade/Orgão: Secretaria de Estado da Saúde do Amazonas
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
DECISÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
com fundamento no inciso I, art. 1º c/c art. 163 do Regimento Interno, DECIDEM determinar o
arquivamento do processo a seguir relacionado.
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO
01 - TC 000.602/1992-2
Classe de Assunto : II
Responsável : Fernando Carmona
Entidade/Orgão: Instituto do Açúcar e Álcool (Extinto)
T.C.U, Sala das Sessões, em 13/06/2002.
VALMIR CAMPELO
Presidente da 2ª Câmara
BENJAMIN ZYMLER
Ministro - Relator
RELAÇÃO Nº 47/2002-TCU - Gab. Min. Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Benjamin Zymler
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação
aos responsáveis, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres pelo MP/TCU.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 008.259/1999-2
Classe de Assunto : II
Responsável : Byron Costa de Queiroz
Entidade/Órgão: Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/92, c/c o art.
169 e seu parágrafo único do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/
93, em dar quitação aos responsáveis ante o recolhimento integral das multas que lhes foram
imputadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
01 - TC 825.130/1997-2
Classe de Assunto : I
Responsável : Sebastião Alcântara Filho (ex-Reitor)
Entidade/Órgão: Universidade Federal de Roraima - UFRR-RR
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; e 23, inciso I, da Lei
nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO
01 - TC 009.901/2001-6
Classe de Assunto : II
Responsáveis : Júlio César de Oliveira de Albuquerque Pereira e outros
Entidade/Órgão: Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Finanças
Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; e 23, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 017.312/2000-3
Classe de Assunto : II
Responsável : Írio Jades Guerra de Souza
Entidade/Órgão: Prefeitura Municipal de Humaitá / AM
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/92, c/c o art.
169 e seu parágrafo único do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/
93, em dar quitação aos responsáveis ante o recolhimento integral das multas que lhes foram
imputadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 350.651/1991-4
Classe de Assunto : II
Responsáveis : Cádmo Soares Gomes e Norberto Melo Brandão
Entidade/Órgão: Caixa Econômica Federal/MA
T.C.U, Sala das Sessões, em 13/06/2002.
VALMIR CAMPELO
Presidente da 2ª Câmara
BENJAMIN ZYMLER
Ministro - Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Repres. do Ministério Público
ANEXO II DA ATA Nº 21, DE 13 DE JUNHO DE 2002
(Sessão Ordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos aprovados de
nºs 267 a 282 e as Decisões proferidas de nºs 275 a 284, acompanhados de Pareceres em que se
fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70, inciso VI, c/c o artigo 66, inciso VI e artigos
73, 77, §§ 1º a 7º, e 84; e Resolução TCU nº 002/93).
Grupo I - Classe I -2ª Câmara
TC-009.715/1993-2 (c/5 volumes)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Central de Medicamentos (Ceme/MS)
Responsável/Recorrente: José Tinoco Machado de Albuquerque, ex-Presidente da Ceme
Anexo: TC-025.623/1992-3 - Relatório de Auditoria via Siafi na Central de
Medicamentos, abrangendo o período de 1.3.1992 a 31.10.1992
TC-007.955/1993-6 - Representação contra a Ceme efetuada pela Eleservice do Brasil Componentes Eletrônicos Ltda.
TC-020.069/1993-6 - Levantamento de Auditoria (c/3 volumes)
Ementa: Recurso de Reconsideração interposto pelo responsável acima contra o
Acórdão nº 384/2000-TCU-2ª Câmara. Conhecimento do recurso para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo-se os termos do Acórdão recorrido. Cientificação ao
responsável do inteiro teor da deliberação do Tribunal.
Trata-se de Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. José Tinoco Machado de
Albuquerque, ex-Presidente da Central de Medicamentos - Ceme/MS, no período de 1.1.92 a
2.6.92, contra o Acórdão nº 384/2000-TCU-2ª Câmara (fls. 826-827 do vol. Principal), que julgou
irregulares as presentes contas, com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19,
parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso
I, do mesmo diploma legal, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fixação do prazo
de 15 dias, a contar da notificação, para efetuar e comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento
do referido valor aos cofres do Tesouro Nacional.
2. O recurso foi examinado pela Secretaria de Recursos (Serur), que emitiu parecer nos
seguintes termos:
"HISTÓRICO
2. O Tribunal Pleno, ao julgar processo de tomada de contas especial instaurada em virtude de
prejuízos causados ao Erário, decorrentes de atitude desidiosa dos responsáveis pelo controle e
guarda de matéria-prima para produção de medicamentos estocadas no almoxarifado do Rio de
Janeiro, criado em 1988 para abrigar estoque regulador, decidiu, mediante o Acórdão 35/97 (fls.
452/469 – TC 020.069/93-6), acolher em parte as alegações de defesa apresentadas pelos
responsáveis quanto à descaracterização da solidariedade no débito apurado, e juntar o processo às
contas da CEME relativas aos exercícios de 1988 a 1992, para exame em conjunto e em confronto.
Foram citados entre outros ex-presidentes da CEME, os Srs. José Tinoco Machado de Albuquerque
e Mauro Roberto Nahuz Jorge.
3. O exame em conjunto e em confronto da aludida tomada de contas especial com a tomada
de contas da CEME, referente ao exercício de 1992, teve essencialmente como conseqüência para o
recorrente a decisão consubstanciada no subitem 8.1 do Acórdão recorrido (fl. 826 - VP) no sentido
de, ipisis litteris:
'8.1. com base nos arts. 1º, I, 16, III, 'c', 19, parágrafo único, e 23, III, da Lei nº 8.443/92,
julgar irregulares as contas dos Srs. José Tinoco Machado de Albuquerque e Mauro Roberto
Nahuz Jorge, aplicando, nos termos do art. 58, inciso I, da mencionada lei, ao primeiro
responsável, multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em conformidade com a
legislação vigente à época do fato gerador (art. 53 do Decreto-lei nº 199/67), e ao segundo gestor,
multa no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) (...).'
4. Irresignado com o Acórdão 384/2000-TCU-2ª Câmara, interpõe o Sr. José Tinoco Machado
de Albuquerque recurso de reconsideração objetivando a sua reforma.
ADMISSIBILIDADE
5. Em cumprimento ao disposto no art. 74 da Resolução TCU n° 136/2000, o exame
preliminar de admissibilidade foi efetuado pela 4ª Secex à fl. 53 do volume V, que concluiu pela
admissibilidade do recurso de reconsideração, com base nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92.
6. Sorteado Relator do presente recurso, o Exmo. Sr. Ministro Valmir Campelo determinou a
sua instrução (fls. 50/51 - vol. V).
7. Encarregada de instruir o feito, esta analista ratifica o exame preliminar de admissibilidade
realizado pela 4ª Secex, no sentido de conhecer a peça recursal como recurso de reconsideração,
com fundamento nos supracitados artigos da Lei Orgânica.
MÉRITO
Razões Recursais
8. Inicialmente o recorrente apresenta em sua peça recursal a seguinte série de atos e
informações, dispostas cronologicamente, buscando descaracterizar a omissão alegada por esta
Corte de Contas:
8.1. Ao assumir a presidência da CEME em 4.10.91, já encontrou a situação caótica existente
nos armazéns 10 e 24, dela tomando ciência por meio da leitura do relatório de auditoria do TCU,
elaborado oito meses antes de sua posse. Preocupado, tentou, sem sucesso, marcar audiência com
o então Ministro da Saúde, Dr. Alceni Guerra, a fim de lhe dar ciência da gravidade dos fatos
constatados naquele relatório.
8.2. Em 9.3.92, após a adoção de várias providências de ordem administrativa, procedidas
no local, designou Comissão constituída por servidores da CEME, mediante a Portaria nº 30/92 (fl.
06 – vol. V), para realizar inventário de bens móveis e estoques de almoxarifado do Escritório no
Rio de Janeiro.
8.3. Em 8.4.92 teve ciência, por meio do Memo. CEME/RIO nº 051 (fl.08 - vol. V) do
resultado do inventário que dava conta da existência de matérias-primas reprovadas, estocadas
nos armazéns 10 e 24.
8.4. Em 22.4.92 cientificou o então Ministro da Saúde, o Dr. Adib Domingos Jatene,
mediante o Ofício PRESI/CEME nº 37 (fls. 32/33 - vol. V), que a sua administração herdou os
problemas de armazéns inadequados para a estocagem de farmaco-químicos e de 327.739,819 KG
de produtos considerados imprestáveis; além de ter oferecido alternativas de solução para o
problema. No mesmo Ofício, o Ministro exarou despacho concordando com as propostas
apresentadas.
8.5. Em 19.5.92 o defendente constituiu comissão de licitação encarregada de alienar as
matérias-primas imprestáveis (fls.34 e 43 - vol. V).
8.6. Após a conclusão dos trabalhos, a referida comissão apresentou relatório datado de
10.6.92, concluindo que a matéria-prima ali estocada, além da deterioração decorrente da
ultrapassagem do prazo de validade, vem sofrendo as conseqüências de um armazenamento
impróprio, tornando-a, dessa forma, em grande parte, absolutamente imprestável para alienação.
Assim, propôs as seguintes soluções para equacionar definitivamente o grave problema existente
no armazenamento das matérias-primas: que sejam cessados os efeitos da Portaria nº 74/92 que a
constituiu e que seja constituída nova comissão com o objetivo de doar, alienar e destruir as
matérias primas em questão, obedecendo, rigorosamente, o organograma anexado (fl. 35/42 - vol.
V).
8.7. As providências alvitradas pela comissão de licitação não foram adotadas pelo
recorrente em virtude de que foi dispensado, a pedido, do cargo de Presidente da CEME em 2.6.92.
9. Inconformado, indaga onde está a prova da invocada omissão geradora da penalidade a ele
imposta e verbera a acusação de omissão a uma 'Autoridade' que herdou fato gravíssimo
preexistente à sua administração e que, ao tomar conhecimento, adotou todas as providências para
saná-lo.
10. Por derradeiro, considerando estar comprovado que não foi omisso no cumprimento de
seus deveres, já que adotou todas as providências necessárias à correção da grave situação existente
nos armazéns, onde estocadas as matérias primas de propriedade da CEME, espera que este
Tribunal dê provimento às suas razões de defesa para o fim de considerar regulares as contas da
CEME em sua gestão (4.10.91 a 2.6.92), tornando, assim, sem efeito a multa injustamente imposta,
por ser um ato de justiça.
Análise
11. A situação de calamidade a que chegou o almoxarifado de matérias-primas da CEME no
Rio de Janeiro, transformando-se em depósito de lixo químico ao longo de várias administrações, é
inadmissível e de grande magnitude, haja vista o prejuízo causado à sociedade doente e carente,
assim como ao erário, da ordem de US$ 3,3 milhões, com matérias-primas impróprias para a
fabricação de remédios.
12. O problema originou-se com a criação do estoque regulador, ocasião em que os
laboratórios produtores do sistema CEME desvirtuaram o objetivo pelo qual o aludido estoque foi
criado (receber matérias-primas boas fora de uso e boas para serem remanejadas), encaminhando
para o Almoxarifado CEME/Rio matérias-primas estocadas no Laboratório Produtor em bom
estado, mas fora de uso pela CEME (produtos fora de linha) ou em quantidade excessiva ou e em
péssimo estado de conservação e armazenamento.
13. A situação se tornou ainda mais grave em razão das péssimas condições físicas, técnicas e
operacionais tanto dos dois salões do Armazém Real utilizados pela CEME e alugado pela
INTERBRÁS, durante o período de setembro/88 a novembro/90, quanto do espaço alugado da
Grumey logo em seguida. Registra o Relatório de Auditoria que o novo espaço não tinha condições
de receber, nem sequer provisoriamente, tais matérias primas (TC-020.069/1993-6 - fls. 28/35 VP).
14. Conforme bem salientado pela Sra. Diretora da 1ª Divisão da 4ª Secex, em nenhum lugar
dos autos restou definido precisamente '(...) quando, ou melhor, na gestão de qual ou de quais
Presidentes da CEME teriam ficado as matérias-primas em estado deplorável de conservação e/ou
transformadas em ‘lixo químico.’ (TC 020.069/1993-6 - VP - fls. 376).
15. Como não foi possível imputar o referido débito aos dirigentes da CEME durante os seis
períodos de gestões distintas, abrangendo os exercícios de 1988 a 1992, em virtude de, no presente
caso, não poder ser atribuída responsabilidade solidária e de não ter sido possível apurar,
individualmente, as respectivas responsabilidades, o Plenário desta Corte de Contas aplicou tão
somente multa aos responsáveis.
16.Antes da aplicação de multa os responsáveis foram ouvidos por meio de citação, tendo o
Sr. José Tinoco Machado de Albuquerque apresentado razões de justificativa (TC 020.069/93-6, fls.
233/249 - VP) que não foram acolhidas pela Unidade Técnica, pelo Ministério Público e pelo
Tribunal Pleno.
17.De acordo com a instrução da citação realizada pela Unidade Técnica (TC 020.069/93-6 fl. 369 - VP), ipisis verbis:
'Vê-se que o Sr. José Tinoco era conhecedor do quadro caótico das matérias-primas, mas
preocupou-se tão somente com a eliminação do problema, deixando de tomar providências no
sentido da identificação dos responsáveis pelos danos causados à sociedade carente, público alvo
dos medicamentos produzidos com tais matérias-primas.'
18.Verifica-se, todavia, que tais alegações são as mesmas ofertadas nesta oportunidade
recursal. Perseverou o recorrente na tese de que não foi omisso e que tomou todas as providências
pertinentes para a resolução do problema.
19.À guisa de um maior esclarecimento, afigura-se-nos oportuno trazer à colação excerto do
parecer exarado pela aludida Diretora de Divisão, também transcrito no Relatório que fundamentou
o Acórdão 35/97 - Plenário (TC 020.069/93-6 – fls. 376 e 460 – VP), verbis:
'O que de fato pôde ser constatado é que no decorrer de cinco exercícios (1988 a 1992),
tomados como parâmetro pela equipe de auditoria para a realização deste trabalho, a CEME
passou pela gerência de seis Presidentes, tendo ficado patente que o problema comum a esses
responsáveis citados, resume-se na ausência de providências adequadas, à época de suas
respectivas gestões, quanto à instauração de tomadas de contas especiais, visando definição de
responsabilidades, relativa aos estragos/perdas das matérias-primas armazenadas no
Almoxarifado CEME/RIO e inutilizadas, questão levantada pela AFCE na análise de cada uma
das alegações de defesa dos ex-Presidentes citados.'
20. No voto condutor do multicitado Acórdão 35/97-Plenário, o Ministro-Relator Fernando
Gonçalves, analisando a questão da omissão do Administrador, aplicável a todos os ex-Presidentes
implicados, transcreveu trechos da instrução da analista e apresentou ilações quanto ao tema, donde
se extrai o seguinte (TC 020.069/93-6 - fls. 463 - VP):
'Com efeito, se estivesse atento ao exato cumprimento dos dispositivos legais, o Sr. Mauro
Roberto Nahuz Jorge, que conhecia a situação de longa data - bem como todos os demais
dirigentes da CEME no período focalizado - deveria ter apurado responsabilidade e providenciado
a instauração das tomadas de contas especiais, tal como determina o art. 84 do Decreto-Lei
200/67:
Quando se verificar que determinada conta não foi prestada, ou que ocorreu desfalque,
desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública, as
autoridades administrativas, sob pena de co-responsabilidade e sem embargo dos procedimentos
disciplinares, deverão tomar imediatas providências para assegurar o respectivo ressarcimento e
instaurar a tomada de contas, fazendo-se as comunicações a respeito ao Tribunal de Contas.
Silenciando, omitindo-se sobre a apuração de responsabilidade, medida independente de
provisão de recursos, torna-se co-responsável, diz expressamente o texto legal.'
21. Diante do exposto infere-se que os argumentos fornecidos a pretexto de recurso nada
trazem aos arrazoados já rejeitados pelo Tribunal. A omissão, a desídia pela qual o recorrente foi
condenado com multa diz respeito à inobservância do art. 84 do Decreto-lei 200/67 ante a falta de
providências para instaurar a tomada de contas especial objetivando a apuração das
responsabilidades. Quanto a esse aspecto, nada alegou nem comprovou em seu recurso, perdurando,
a nosso ver, válidas as razões de decidir, tornando-se impositiva a manutenção integral do Acórdão
recorrido."
3. Ao final, a instrução propôs:
"a) com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 33 da Lei nº 8.433/92, conhecer do recurso de
reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão
384/2000-2ª Câmara; e
b) dar ciência da deliberação a ser proferida ao recorrente."
4. Os Srs. Diretor da 2ª Diretoria Técnica e Secretário da Serur opinaram de acordo com a
proposta de conhecimento e não-provimento do recurso.
5. O Ministério Público junto ao Tribunal, por intermédio de seu ilustre Representante, Dr.
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO, pronunciou-se concordando com as propostas
alvitradas pela Serur.
É o Relatório.
VOTO
6. As peças processuais constantes do volume principal demonstram que o responsável deixou
de cumprir o estabelecido no art. 84 do Decreto-lei 200/67, visto que não adotou providências para
instaurar a tomada de contas especial objetivando a apuração das responsabilidades. Em razão desse
fato suas contas foram julgadas irregulares por meio do Acórdão nº 384/2000-TCU-2ª Câmara, que
lhe aplicou a multa no valor de R$ 1.500,00.
7. Irresignado, o Sr. José Tinoco Machado de Albuquerque interpôs o presente Recurso de
Reconsideração, cuja admissibilidade será examinada inicialmente. Vencida essa etapa, passarei à
análise do provimento no que tange ao mérito.
8. Com relação à admissibilidade do recurso, constato dos autos:
a) a legitimidade do recorrente, consoante o estabelecido no art. 33 da Lei nº 8.443/92 c/c o
art. 233 do Regimento Interno do TCU;
b) a adequação, visto que a peça recursal foi apresentada em conformidade com o disposto
no art. 32, inciso III, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 229 do Regimento Interno do TCU;
c) a tempestividade , ante o que estabelece o art. 33 da Lei nº 8.442/92.
9. Com base no acima exposto, verifico que foram preenchidos os requisitos de
admissibilidade. Portanto, o Recurso de Reconsideração interposto pelo responsável deve ser
conhecido pelo Tribunal.
10. Quanto ao mérito, entendo oportuno aduzir o que segue.
11. O art. 84 do Decreto-lei 200/67 dispõe in verbis:
"Art. 84. Quando se verificar que determinada conta não foi prestada, ou que ocorreu
desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública, as
autoridades administrativas, sob pena de co-responsabilidade e sem embargo dos procedimentos
disciplinares, deverão tomar imediatas providências para assegurar o respectivo ressarcimento e
instaurar a tomada de contas, fazendo-se as comunicações a respeito ao Tribunal de Contas."
12.O Relatório acima mostra, com bastante clareza, que as alegações apresentadas pelo
recorrente enfocam a tese de que não foi omisso e adotou todas as providências pertinentes para a
solução do problema.
13. Todavia, no que tange ao aspecto da falta de providências para instaurar a tomada de
contas especial objetivando a apuração das responsabilidades, o recorrente nada alegou e nem
comprovou na peça apresentada. Portanto, creio que permanecem válidas as razões de decidir que
fundamentaram o Acórdão nº 384/2000-TCU-2ª Câmara, tornando-se impositiva a sua manutenção
integral.
Ante todo o acima exposto e considerado, acolhendo os pareceres coincidentes da Serur e do
Ministério Público, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
apreciação desta Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 13 de junho de 2002.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 267/2002 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC-009.715/1993-2 (c/5 volumes) Anexos: TC-025.623/1992-3 - Relatório de
Auditoria via Siafi na Central de Medicamentos, abrangendo o período de 1.3.92 a 31.10.92; TC-
007.955/1993-6 - Representação contra a Ceme efetuada pela Eleservice do Brasil - Componentes
Eletrônicos Ltda.; TC-020.069/1993-6 - Levantamento de Auditoria (c/3 volumes)
2. Classe de Assunto: ( I ) - Recurso de Reconsideração
3. Responsável/Recorrente: José Tinoco Machado de Albuquerque
4. Entidade: Central de Medicamentos (Ceme/MS)
Vinculação: Ministério da Saúde
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur)
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr.
José Tinoco Machado de Albuquerque, ex-Presidente da Central de Medicamentos (Ceme), com
fundamento no art. 32, inciso I, c/c o art. 33 da Lei nº 8.443/92, com o objetivo de reformar o
Acórdão nº 384/2000 da 2ª Câmara, adotado quando do julgamento desta Tomada de Contas da
Entidade, relativa ao exercício de 1992,
Considerando que restou caracterizada nos autos a regular citação do responsável;
Considerando que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade estabelecidos
nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92;
Considerando que as razões apresentadas pelo recorrente não afastaram os fundamentos da
infringência do art. 84 do Decreto-lei 200/67 e da multa que lhe foi aplicada; e
Considerando, ainda, os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério
Público junto a esta Corte de Contas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
em:
8.1 - com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, conhecer do recurso de
reconsideração interposto pelo Sr. José Tinoco Machado de Albuquerque para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão nº 384/2000-2ª Câmara;
8.2 - levar ao conhecimento do recorrente o inteiro teor desta deliberação, bem como do
Relatório e Voto que a fundamentam.
9. Ata nº 21/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 13/06/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Valmir Campelo (Relator),
Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC 299.001/1991-1, c/ 02 volumes
Apensado: TC 275.232/1998-0
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Prefeitura de Massapê/CE
Interessado: José Maria Cavalcante Azevedo
Ementa: Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 659/2001 – 2ª
Câmara. Alegações do recorrente não lograram modificar o juízo emitido mediante o
Acórdão atacado. Conhecimento. Provimento negado. Ciência ao interessado.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José Maria Cavalcante
Azevedo, ex-Interventor do Estado no Município de Massapê/CE, contra o Acórdão nº 659/2001 –
2ª Câmara (fl. 10 – vol. I), proferido na Sessão de 13/11/2001, oportunidade em que se decidiu:
“ (...) conhecer dos embargos de declaração opostos para esclarecer que o extrato da conta do
município de Massapê – CE em agência do Banco do Estado do Ceará não é hábil a demonstrar a
correta utilização dos recursos federais depositados em conta corrente da agência do Banco do
Brasil, mantendo-se inalterados todos os termos do Acórdão nº 318/2000 – TCU – 2ª Câmara.”
Ressalto que o Acórdão nº 318/2000 mencionado julgou irregulares as contas do Sr. José
Maria Cavalcante Azevedo e o condenou em débito pelo valor de Cz$3.852.830,00 (três milhões,
oitocentos e cinqüenta e dois mil, oitocentos e trinta cruzados), ante omissão do dever de prestar
contas dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, a
título de Auxílio Financeiro, destinados à aquisição de material didático e equipamentos,
treinamento de professores e ampliação de 07 (sete) unidades escolares.
A Serur, em preliminar, afirmou que “encontrando-se presentes os pressupostos de
admissibilidade quanto à singularidade, legitimidade e interesse em recorrer, entende-se cabível
aplicar o princípio da fungibilidade recursal, e conhecer a peça apresentada como recurso de
reconsideração, nos termos do arts. 32, inciso I, e 33, da Lei nº 8.443/92”
Quanto ao mérito, a referida Unidade Técnica manifestou-se nos temos abaixo (fls. 05/07Vol. 2):
“MÉRITO
3.Alega o recorrente que, como interventor da Prefeitura de Massapê/CE, recebeu do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação– FNDE, a quantia de Cz$5.042.830,00, tendo aplicado
e comprovado parte da verba no valor de Cz$1.190.000,00, ficando um saldo bancário no valor de
Cz$3.431.092,02, como comprova o extrato do Banco do Estado do Ceará, de outubro/1988, tendo
sido afastado em 28.10.88 das funções de interventor.
3.1 Acrescenta que, se a auditoria do TCU ressaltou que foi aplicada a quantia acima aludida,
restando a comprovar parte dos recursos, a seu ver, a quantia remanescente corresponde ao saldo
constante do extrato no valor de Cz$3.431.092,02 (fls. 84 v.p.). Entende que o extrato bancário
apresentado nos autos é uma prova que deve ser analisada em conjunto com as demais inseridas no
processo.
3.1.1 Por derradeiro, requer que este Tribunal receba o recurso em seu efeito suspensivo,
procedendo–se o devido reexame e retificação do decisum, para, considerar o extrato bancário
como instrumento probatório, julgando, assim, procedente o seu pedido e excluindo a
responsabilidade do requerente pela verba pública.
3.2 Verifica–se que o recorrente limita–se a repetir os argumentos já apreciados quando opôs
os embargos de declaração contra o Acórdão nº 318/2000–2ª Câmara, que julgou irregulares suas
contas. Evidenciou ali o recorrente que, nas duas oportunidades em que foram apreciadas as suas
alegações de defesa, este Tribunal foi omisso em se manifestar sobre o extrato bancário que, a seu
ver, demonstra o restante da quantia repassada pelo FNDE e pela qual foi condenado em débito. O
ponto omisso nas decisões referenciadas foi reconhecido, razão pela qual os embargos foram
conhecidos para o seu exame devido.
3.2.1 Todavia, fazendo um retrospecto acerca da matéria ora questionada, constata-se, ao
compulsar os autos, que o recorrente fez prova quanto a parcela recebida no valor de
Cz$1.190.000,00, tendo, no entanto, no primeiro instante apresentado como prova da diferença a ser
comprovada o documento – Termo de Caixa, em que evidencia que o valor de Cz$3.852.830,00 foi
repassado ao seu sucessor na Prefeitura (fls.53/54 v.p.).
3.2.2 Portanto, inicialmente a prova apresentada não foi o extrato, que agora o recorrente
alega não ter sido examinado juntamente com as demais provas no processo, e sim o Termo de
Caixa. Ressalte–se, nesse sentido, que ao ser ouvido em audiência a respeito do citado documento,
o Prefeito sucessor contestou a veracidade do citado documento asseverando que o ex–interventor
ao ser destituído do cargo usurpou todo arquivo da Prefeitura. Em razão disso, o Município entrou
com Medida Cautelar de Busca e Apreensão (fls.31/33 v.p.) contra o ex–interventor, com vistas a
devolução dos livros caixa, de bens patrimoniais, documentação da Receita, documentação de
Despesa, Diário, Balancetes analíticos da Receita e Despesa etc.
3.2.3 Note–se, ainda, que o Termo de Caixa aludido não apresentava qualquer assinatura do
administrador municipal que sucedeu o apelante atestando o recebimento dos valores ali
explicitados. Posteriormente, o recorrente ao interpor recurso de reconsideração contra a decisão
que rejeitou suas alegações de defesa, acolhido como elementos adicionais de defesa, apresentou o
extrato do Banco do Estado do Ceará no valor de Cz$ 3.431.092,00(fls. 84 v.p.).
3.2.4 Assim sendo, e objetivando o saneamento do processo foi efetuada pela Unidade
Técnica diligência ao Sr. José Maria Cavalcante Azevedo, com o fito de encaminhar cópias dos
extratos bancários de todas as contas correntes que movimentaram os recursos recebidos, em
especial da conta corrente do Banco do Brasil de nº 60.117–9, além das demais cópias dos
documentos de despesa relacionados com os citados recursos (fls. 107 v.p.).
3.2.5 Em atendimento à solicitação supra o recorrente encaminhou, além dos documentos de
fls. 113/117–vol. principal, cópia dos extratos do Banco do Brasil, referente à conta corrente nº
60.117–9, dos meses de setembro e outubro de 1988 (fls. 110/111 v.p.).
3.2.6 Observa–se, inicialmente que apenas o extrato de fls. 110 é referente a conta dos
recursos recebidos, sendo que o segundo de fls. 111 v.p. refere–se a conta Diversos da citada
Prefeitura, apresentando uma correção à caneta com o número da conta alusiva a verba recebida do
FNDE.
3.2.7 De mais a mais, a prova é inconsistente, haja vista que a integralidade do valor de
Cz$3.852.830,00 não condiz com o saldo bancário à época em que o recorrente deixou o cargo de
interventor. Assim sendo, não restou provado nos autos que os recursos mencionados
permaneceram em conta da Prefeitura, como alega o recorrente.
3.2.8 Por conseguinte, o cerne da questão diz respeito a inexistência de comprovação que
vincule os recursos consignados no extrato do Banco do Estado do Ceará, com os recursos
recebidos do convênio. Nesse sentido, entende–se como improcedente o argumento de que a
quantia remanescente corresponde ao saldo consignado no extrato de fl. 84 do vol. principal, tendo
em vista que a diferença apresentada entre a parcela comprovada no valor de Cz$1.190.000,00 com
o total recebido do convênio no montante de Cz$5.042.830,00 não confere com o valor constante do
extrato do Banco do Estado do Ceará, no valor de Cz$3.431.092,02, apresentando uma diferença a
menor de Cz$1.421.738,00.
3.2.9 Destarte, considerando que as alegações de defesa apresentadas não são suficientes para
infirmar a decisão ora impugnada, entende–se que esta deve ser mantida em seu inteiro teor.”
Em conclusão, propôs a Serur que o presente recurso de reconsideração seja conhecido, para
no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o inteiro teor do Acórdão nº 659/2001- 2ª
Câmara.
O douto Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta supra (fl. 11 – vol. 2).
É o Relatório.
VOTO
Por meio da peça que encaminhou a este Tribunal, em resposta ao ofício que lhe notificou do
julgamento dos Embargos de Declaração (Acórdão nº 659/2001 – 2ª Câmara) opostos contra o
Acórdão nº 318/2000 – 2ª Câmara, que julgou irregulares as contas do responsável, o Sr. José Maria
Cavalcante Azevedo objetivou modificar o entendimento então adotado por esta Câmara, motivo
pelo qual acompanho as propostas no sentido de que a referida peça deva ser conhecida como
Recurso de Reconsideração, com fulcro nos arts. 32 e 33 da Lei n° 8.443/92.
Quanto ao mérito, verifico que o interessado nenhum fato novo trouxe aos autos que lograsse
elidir a irregularidade que fundamentou o julgamento pela irregularidade da tomada de contas
especial em questão, qual seja a inexistência de comprovação da boa e regular aplicação de parte
dos recursos recebidos do FNDE. O extrato do Banco do Estado do Ceará, apresentado quando da
interposição dos embargos de declaração (fl.03 – vol. 1), conforme demonstrou a Serur, não logrou
comprovar a vinculação com os recursos recebidos. Assim, considerando que permanece inalterado
o fato retro, entendo que os argumentos ora trazidos pelo responsável não são capazes de modificar
o juízo emitido pelo Tribunal no Acórdão ora recorrido.
Dessa forma, perfilho o entendimento esposado pela Unidade Técnica, com o qual concordou
o Ministério Público, e Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
deliberação desta Segunda Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 13 de junho de 2002
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 268/2002 – TCU – 2ª Câmara
1.Processo TC 299.001/1991-1, c/ 02 volumes
Apensado: TC 275.232/1998-0
2.Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3.Interessado: José Maria Cavalcante Azevedo
4.Entidade: Prefeitura de Massapê/CE
5.Relator: Ministro Adylson Motta
6.Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7.Unidade Técnica: Serur – Secex/CE
8.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Reconsideração
interposto pelo Sr. José Maria Cavalcante Azevedo, ex-Interventor do Estado no Município de
Massapê/CE, contra o Acórdão n° 659/2001 – TCU – 2ª Câmara, exarado na Sessão de 13/11/2001
(Ata nº 42/2001), por meio do qual este Tribunal conheceu dos embargos opostos contra o Acórdão
nº 318/2000 – TCU – 2ª Câmara (que julgou irregular Tomada de Contas Especial de
responsabilidade do aludido senhor, condenando-o ao recolhimento da quantia devida, em virtude
de irregularidades constatadas na aplicação dos recursos recebidos do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE), para esclarecer que o extrato da conta do município de
Massapê – CE em agência do Banco do Estado do Ceará não é hábil a demonstrar a correta
utilização dos recursos federais depositados em conta corrente da agência do Banco do Brasil,
mantendo-se inalterados todos os termos do Acórdão, naquela oportunidade atacado.
Considerando que as alegações do responsável são desprovidas de fatos que pudessem elidir a
irregularidade verificada, qual seja a inexistência de comprovação da boa e regular aplicação de
parte dos recursos recebidos do FNDE;
Considerando que o presente Recurso de Reconsideração atende aos pressupostos de
admissibilidade previstos nos arts. 32 e 33 da Lei n° 8.443/92;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator em:
8.1. conhecer, com fulcro nos arts. 32 e 33, da Lei nº 8.443/92, da peça encaminhada pelo Sr.
José Maria Cavalcante Azevedo como Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo-se o inteiro teor do Acórdão nº 659/2001 – TCU – 2ª Câmara;
8.2 dar ciência desta deliberação ao interessado.
9. Ata nº 21/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 13/06/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta (Relator), Ubiratan
Aguiar e Benjamin Zymler.
VALMIR CAMPELO
Presidente
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
RELATÓRIO
GRUPO I - Classe I - Segunda Câmara
TC-575.431/1995-4 (c/ 01 volume)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Associação Fluminense de Educação - AFE
Responsável: Sr. Arody Cordeiro Herdy
Ementa: Recurso de reconsideração interposto objetivando a reforma do Acórdão nº
488/01 - TCU - 2ª Câmara, que julgou irregulares as contas e condenou o Sr. Arody
Cordeiro Herdy em débito. Inexistência de elementos capazes de modificar o
entendimento já esposado pelo Colegiado. Conhecimento e não-provimento do recurso.
Adoto como relatório o parecer elaborado pela AFC Jane Carvalho Breder de fls. 31/38, vol.
01, que teve a anuência da Diretora e do Secretário da SERUR, exarado nos seguintes termos:
“Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Arody Cordeiro Herdy,
Presidente da Associação Fluminense de Educação - AFE, por intermédio de seus representantes
legais, objetivando a reforma do Acórdão nº 488/2001, prolatado pela E. Segunda Câmara na
Sessão Ordinária de 30/08/2001 relativamente a processo de tomada de contas especial instaurado
por determinação do Tribunal (fls.169/170 do volume principal) (1)
(1) V. Decisão nº 382/1994-TCU-Plenário, relativa ao Relatório de Auditoria elaborado
para atender solicitação formulada pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, constituída
para apurar irregularidades na elaboração e execução do Orçamento da União - CPMI do
Orçamento (TC-575.663/1993-6-Sigiloso).
2.Nos termos do acórdão condenatório, o responsável teve suas contas julgadas irregulares,
sendo condenado a recolher ao Tesouro Nacional a importância de Cr$ 20.000.000,00 (vinte
milhões de cruzeiros), corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais pertinentes, em
virtude de irregularidades verificadas na aplicação dos recursos federais transferidos pelo extinto
Ministério da Ação Social àquela Instituição a título de subvenção social, em 31/12/1990, para
concessão de bolsas de estudo e assistência educacional.
3.O recurso ora em exame foi instruído preliminarmente por esta Secretaria, que, ante o
atendimento dos requisitos de tempestividade, singularidade, legitimidade e adequabilidade
previstos nos artigos 32 e 33 da LOTCU, opinou pelo seu conhecimento, conforme instrução de fl.
28. Submetidos os autos ao Relator, o Exmo. Ministro Ubiratan Aguiar, este conheceu do recurso,
determinando, mediante despacho singular, o prosseguimento do feito (fl. 30 do volume 1).
4.Com o fito de ver reformulado o v. decisum, o recorrente, por intermédio de seus
representantes legais, faz diversas considerações concernentes ao conteúdo do Relatório de
Auditoria que ensejou a instauração de diversas tomadas de contas especiais contra o responsável,
ao tratamento que vem sendo dispensado pelo Tribunal a tais processos e ao mérito das
irregularidades que ensejaram a condenação do recorrente à devolução de recursos recebidos da
União a título de subvenções sociais no exercício de 1990.
4.1 Relativamente ao conteúdo do Relatório de Auditoria, o interessado, após transcrever as
irregularidades que foram indicadas pela Equipe de Auditoria, elencadas no Relatório que
fundamentou a já mencionada Decisão nº 382/94-TCU-Plenário, comenta cada uma delas,
asseverando, em síntese (fls. 04/16, v. 1), que:
a) as aludidas irregularidades seriam ‘falaciosas e se contradizem com os documentos que
instruem a prestação de contas realizada ao setor de controle interno do órgão concedente’;
b) estariam sendo apontadas como de responsabilidade do recorrente a prática de atividades
que não são de sua competência, a exemplo da ausência de fiscalização in loco por parte dos
órgãos de controle interno dos Ministérios concedentes, da falha na legislação reguladora das
subvenções e da ausência de data nos processos de prestação de contas, as quais, segundo entende,
deveriam ser registradas pelos órgãos concedentes no momento da autuação dos processos
recebidos;
c) os registros contidos no Relatório de Auditoria dando conta de inconsistências, omissões e
contradições nos documentos que integram as prestações de contas carecem de sustentação, visto
que não são explicitadas tais falhas, nem apontadas provas, evidenciando que o documento foi
produzido de forma parcial e genérica, com emissão de um juízo de valor amplo e desprovido de
fundamentação em fatos conclusivos e elaborado num momento político amplamente desfavorável
à Entidade; e
d) a Equipe de Auditoria teria realizado seus levantamentos com desídia, visto que ao
apontar a existência de saques bancários não registrados no Livro Diário e não comprovados
documentalmente, efetuados em 29/07/1992, deixou de considerar a impossibilidade de relacionar
tal operação com a prestação de contas dos recursos tratados nos presentes autos, posto que
recebidos em 14/08/1990.
4.2 No tocante ao tratamento que vem sendo dispensado aos processos de tomada de contas
especial, o recorrente acredita que as falhas por ele indicadas relativamente ao Relatório de
Auditoria teriam sua origem ‘na forma genérica e despersonalizada com que vêm sendo tratadas as
mais de trinta Tomadas de Contas Especiais (TCEs) instauradas contra a recorrente’, visto que ‘ao
que parece os diversos processos vêm sendo conduzidos como se fora um só, e portanto despidos de
qualquer rigor técnico’ (sic; fl. 04 do v. 1).
4.2.1 Aduz, ainda, que a Equipe de Auditoria sugeriu ‘a realização de uma auditoria in loco,
por parte do órgão técnico deste E. Tribunal, a fim de que se apurasse com precisão onde as verbas
recebidas a título de subvenção estavam sendo aplicadas’ e que o Tribunal, ao deixar de promovêla, não verificou o trabalho de cunho eminentemente social que vem sendo empreendido pela AFE
ao longo do tempo (fl. 16, v. 1).
5. Preliminarmente ao anúncio e ao exame de mérito das alegações apresentadas pelo
responsável na peça recursal, temos por oportuno tecer algumas considerações concernentes ao
rito processual das fiscalizações e das tomadas de contas especiais no âmbito da E. Corte de
Contas, visto que as graves, desarrazoadas e desrespeitosas ilações contidas nos comentários
sintetizados nos subitens 4.1 e 4.2 desta Instrução, evidenciam, na melhor das hipóteses, o
desconhecimento, por parte do interessado, dos procedimentos adotados pelo Tribunal no exercício
de suas atribuições constitucionais.
5.1 Assim, cumpre lembrar que a Equipe de Auditoria foi incumbida de verificar o
recebimento e a aplicação de recursos federais repassados a título de subvenção social para a
Associação Fluminense de Educação – AFE, nos exercícios de 1990/1992, nos termos solicitados
pelo Congresso Nacional, tendo promovido, para tanto, o exame in loco de cerca de trinta e seis
processos de prestações de contas elaboradas pela Entidade, analisando, também, naquela
oportunidade, os respectivos processos de despesa, os documentos comprobatórios dos gastos, os
registros contábeis e os procedimentos adotados no recebimento e aplicação dos recursos
recebidos à conta de subvenções sociais no período sub oculis.
5.1.1 Os achados de auditoria indicaram a ocorrência, no período de 1990/1992, de
irregularidades na aplicação dos recursos por parte da AFE e das Unidades por ela controladas
(alíneas "a" a "g" do Relatório condutor da Decisão nº 382/94-TCU-P, fls. 86/88 do v.p.) e,
também, falhas na atuação dos órgãos repassadores de recursos e dos respectivos órgãos de
controle interno, assim como na legislação reguladora da matéria, além de indícios de que as
ações filantrópicas poderiam não estar sendo efetivamente realizadas (alíneas "h" a "j" do citado
Relatório).
5.2 Em razão de tais fatos, a Equipe sugeriu que o Tribunal adotasse diversas providências,
dentre as quais a realização de auditoria na Entidade por parte do CNSS e Controle Interno,
objetivando ‘a verificação da utilização dos recursos, bem como o atendimento às normas relativas
à aplicação dos mesmos, e se a filantropia é realmente realizada’ (fl. 87 do v.p.).
5.3 Ao apreciar o Relatório em questão, o E. Plenário decidiu, dentre outras providências,
determinar que as Secretarias de Controle Interno - CISETs dos ministérios concedentes
instaurassem as respectivas Tomadas de Contas Especiais, encaminhando-se-lhes, para tanto,
cópias da Decisão nº 382/94-TCU-Plenário e do Relatório e Voto que a fundamentaram.
Determinou, ainda, o envio de cópia desses mesmos elementos ao Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS para conhecimento e adoção das providências pertinentes (fl. 85, v.p.).
5.4 As referidas CISETs, em decorrência de tais determinações e de suas atribuições
constitucionais de apoio ao controle externo no exercício de sua missão institucional, procederam
à instauração das tomadas de contas especiais, destinadas a apurar, em processos específicos, os
fatos inquinados, os respectivos responsáveis e os danos causados ao Erário, nos termos
estabelecidos no artigo 8º da Lei nº 8.443/92.
5.4.1 Para desincumbir-se de tal tarefa o Controle Interno procedeu ao levantamento e
exame individualizado das subvenções sociais percebidas pela Entidade nos exercícios de
1990/1992 e, com base em tais análises, emitiu os respectivos Certificados de Auditoria, remetendo
os processos para julgamento pelo Tribunal. Releva assinalar, supletivamente, que o fato de os
órgãos concedentes aprovarem as prestações de contas não constitui óbice à certificação de
irregularidade das mesmas, não sendo raras as situações em que, posteriormente ao exame
meramente documental de tais processos pelos órgãos repassadores, são verificadas, in loco, a
ocorrência de irregularidades não evidenciadas nas respectivas prestações de contas, tal como
observado no presente caso (v. fl. 107 do v.p.).
5.4.2 No âmbito do Tribunal, o responsável foi citado para apresentar alegações de defesa ou
recolher a quantia tida como irregular nos autos da presente TCE, ocasião em que, cabe lembrar,
apresentou ‘amplíssima prestação de contas’, constituída por seis volumes contendo informações
gerais sobre as subvenções sociais percebidas pela Entidade no período de 1990/1993 e solicitou,
conforme registrado à fl. 127 do volume principal, fossem tais elementos aproveitados em outros
processos que já tramitavam nesta Colenda Corte de Contas. Por essa razão, alguns processos
passaram a tramitar em conjunto.
5.4.3 Verifica-se, pelo exposto, que os argumentos trazidos pelo responsável relativamente ao
tratamento dispensado aos processos de interesse da AFE que tramitam no Tribunal são
desprovidos de qualquer fundamento, cabendo registrar, ao ensejo desta análise, que a forma
genérica e desprovida de rigor técnico a que se reporta o responsável ficou evidenciada, sim, nos
elementos de defesa por ele apresentados, conforme ressaltou a instrução de fls. 131/133 do volume
principal, in verbis:
‘O responsável em epígrafe reuniu em 6 (seis) volumes uma quantidade de documentos que
não guardam consonância entre si. Não existem balancetes específicos discriminando como foram
aplicados os recursos de cada repasse recebido.
Para caracterizar ainda mais o absurdo em que consiste a documentação enviada, temos o fato
de que a mesma se refere aos recursos recebidos nos exercícios de 1989 à 1993. Vale ressaltar que
tramitam outros processos referentes à mesma instituição, cabendo a pergunta se estes documentos
também poderão ser utilizados para comprovar as outras aplicações. É impressionante como alguém
pode acreditar que a simples reunião de uma grande quantidade de papel pode servir para respaldar
a aplicação de uma quantia em torno de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais).’
6.Relativamente ao mérito das irregularidades que ensejaram a condenação ora combatida, o
recorrente alega, em síntese (fls. 07/16, v. 1), que:
a) a aplicação dos recursos em comento foi feita em estrita consonância com a orientação
recebida da Comissão Mista do Orçamento, tendo o órgão concedente considerado absolutamente
regular a prestação de contas apresentada pela Entidade;
b) a análise de mérito da aplicação de tais recursos deve ser feita considerando aspectos
sociais relevantes, que dizem respeito à interpretação do conjunto de normas balizadoras da
utilização dos mesmos, não podendo dissociar-se da já mencionada orientação, sob pena de se
configurar uma situação injusta, e de uma leitura mais ampla das disposições ínsitas no Decreto nº
93.872/86;
c) a AFE é uma sociedade civil sem fins lucrativos, cumpre exemplarmente seu papel social e,
por limitação estatutária e imposição legal, é obrigada a reinvestir na manutenção e
desenvolvimento dos seus objetivos institucionais todo resultado financeiro positivo por ela obtido;
d) o regular exercício de suas atividades vem proporcionando à entidade a reiterada
renovação de seu Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos pelo Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS, bem como a manutenção de seu status de entidade de utilidade pública
no âmbito federal, estadual e municipal, não restando comprovadas, nas diligências realizadas
pelo CNAS e pelo Ministério da Justiça, as denúncias da auditoria do TCU(2)
(2) Os documentos em questão referem-se ao Certificado emitido pelo CNAS à AFE em 2000
e ao Certificado emitido pelo Ministério da Justiça, em 2001, dando conta da apresentação à
Divisão de Outorgas e Títulos da Secretaria Nacional de Justiça, do relatório e do demonstrativo
da receita e da despesa referentes ao ano de 2000, na forma exigida na legislação. Tratam-se,
portanto, de documentos posteriores aos fatos aqui examinados.
e) todos os recursos recebidos pela AFE foram utilizados na aquisição de bens/equipamentos
destinados à melhoria das condições de atendimento e prestação de serviços às comunidades
locais, tendo sido adquiridos livros e insumos para ampliação das instalações servientes à
prestação assistencial;
f) não houve agregação de valor patrimonial à Instituição, dado que os bens/equipamentos
adquiridos eram usados e, segundo assevera, já estaria expirado seu ‘período depreciativo’;
g) não houve locupletamento, dolo ou má fé por parte do recorrente, que também não auferiu
qualquer vantagem pessoal, direta ou indiretamente;
h) o Relatório de Auditoria apontou que pelo menos 50% dos recursos tinham sido bem
aplicados, de modo que a tomada de contas especial em tela deveria abranger, apenas, a metade
do valor subvencionado; e
i) o Tribunal, ao deparar-se com situações semelhantes em que não se configuraram indícios
de dolo, locupletamento e má-fé julgou as contas regulares com ressalvas, ‘entendendo que o
eventual desvio de finalidade beneficiou o interesse público’ e que o texto da Circular de 1985 da
Comissão Mista de Orçamento ‘dá respaldo às alegações do defendente’, consoante deliberações
ali colacionadas.
6.1 Ao concluir a peça recursal, o interessado solicita a realização da auditoria in loco que
teria sido sugerida pela Equipe de Auditoria, e a reconsideração da decisão atacada, julgando-se
as presentes contas regulares, mesmo que com ressalvas. Anuncia, ainda, a pretensão de fazer uso
da faculdade da sustentação oral, na ocasião do julgamento do recurso em comento (fls. 17/18, v.
1).
7.Merece ser registrado, aqui, que os argumentos relativos à correta aplicação da maior
parte dos recursos, à estrita observância da orientação da Comissão Mista de Orçamento, aos
aspectos sociais relevantes da atuação da instituição e à mantença das certificações de entidade de
fins filantrópicos pelo CNAS, já foram apresentados pelo responsável ao Tribunal em outros
processos, a exemplo dos TCs-575.664/1995-2, 575.518/1995-2 e 575.616/1995-4, sem que tenham
logrado êxito em afastar as irregularidades inquinadas (Acórdão nº 556/2000-1ª Câmara; Acórdão
nº 628/2000-2ª Câmara; Acórdão nº 629/2000-2ª Câmara, respectivamente).
7.1 As considerações trazidas na peça recursal visam, ainda, demonstrar que as
irregularidades imputadas ao interessado decorrem de uma interpretação muito restrita das
escassas normas reguladoras da matéria e que, uma vez realizado um exame mais elastecido das
mesmas, estaria demonstrado que os recursos foram aplicados corretamente, afastando a mácula
trazida às contas pelo acórdão condenatório.
7.2 Tal entendimento não merece prosperar, ante a ausência de qualquer fundamentação
legal que o ampare. Aliás, esposá-lo implicaria tornar letra morta os dispositivos legais e legitimar
o flagrante descumprimento não apenas da legislação reguladora das subvenções sociais, mas,
também, das normas de execução orçamentária, posto que, as subvenções concedidas à Entidade,
por intermédio dos documentos denominados Boletim de Subvenções Sociais, editados pela
Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional, destinavam-se à concessão de bolsas de
estudo e assistência educacional.
7.3 Do mesmo modo, não cabe acolher as afirmações atinentes à ausência de variação
patrimonial em favor da Entidade, visto que, conforme demonstrado nos autos, e corroborado pelo
responsável na peça recursal, os recursos foram utilizados em despesas de capital, em detrimento
da finalidade a que se destinavam, sendo irrelevantes, nesse sentido, a natureza jurídica da AFE ou
mesmo as disposições estatutárias concernentes ao reinvestimento de resultados financeiros
positivos.
7.3.1 Note-se, a esse respeito, que tal questão foi também abordada pelo Tribunal em outro
processo originário da citada Decisão nº 382/94 – o TC-575.664/1995-2 – ocasião em que o
Ministro Relator daquele feito asseverou, no Voto condutor do Acórdão 556/2000-TCU-1ª Câmara,
in verbis: ‘Houve, portanto, acréscimo patrimonial em favor da entidade beneficiada, em detrimento
das verdadeiras finalidades de interesse público a que se encontram voltados os recursos federais,
outorgados mediante subvenção social’ (Ata nº 42/2000 - 1ª Câmara).
7.4 No tocante aos recursos abrangidos pela presente Tomada de Contas Especial, cabe
lembrar que a afirmação no sentido de que 50% dos recursos recebidos pela AFE teriam tido
aplicação irregular refere-se ao volume total dos recursos subvencionados no período, conforme
registrado à fl. 85 do volume principal, não se aplicando, in casu, aos valores impugnados nestes
autos, conforme demonstraremos, oportunamente, ao tratar do conteúdo da prestação de contas.
7.5 Alegando que não houve dolo, locupletamento ou má-fé, o recorrente busca demonstrar a
semelhança da situação ora tratada com outras já examinadas pela E. Corte, as quais
constituiriam precedente a ser aplicado com o fito de ver reformulado o Acórdão vergastado.
7.5.1 Para tanto, faz menção ao Acórdão nº 94/98, prolatado pelo E. Plenário ao julgar
tomada de contas especial instaurada em razão de desvio de finalidade na aplicação de subvenção
social, mediante a realização de despesas de capital em lugar de despesas correntes para
concessão de bolsas de estudo e assistência educacional. Indica, ainda, outros julgados
mencionados pelo Ministro Relator no Voto que fundamentou o citado decisum, a saber: Acórdão
nº 004/97- 1ª Câmara; Acórdão nº 177/97 - Plenário; Acórdão nº 614/97 - 2ª Câmara; Acórdão nº
069/98 - 2ª Câmara; Acórdão nº 194/98 - 1ª Câmara.
7.5.2 Merece ser esclarecido, relativamente às citadas deliberações, que o Tribunal, naquelas
assentadas, considerou que os responsáveis arrolados nos respectivos autos lograram demonstrar
que os recursos foram efetivamente aplicados em benefício da população, que os fatos ali tratados
não configuraram indícios de dolo, locupletamento ou má-fé e, no caso dos Acórdãos nº 94/98TCU-Plenário e 194/98-TCU-1ª Câmara, que a Circular da Comissão Mista de Orçamento,
editada em 01/03/1985, poderia dar respaldo às alegações dos responsáveis. Por essas razões, foi
relevado o desvio de finalidade na aplicação das subvenções sociais, julgando-se as contas
regulares com ressalvas.
7.5.3 A busca de precedentes na jurisprudência deve ser feita, contudo, considerando que os
processos são objeto de exames distintos, de modo que os efeitos de cada julgamento estão
circunscritos aos fatos neles tratados, sem qualquer efeito vinculante sobre processo constituído a
partir de outro fato gerador.
7.5.4 No que pertine à situação tratada nos presentes autos, o exame conjunto dos elementos
constantes da prestação de contas acostada às fls. 01/83 do volume principal, das confusas
informações adicionadas pelo responsável relativamente ao objeto de aplicação dos recursos nas
alegações de defesa e na via recursal (fls. 126/127 do v.p., volumes 1/6 do TC-575.519/1995-9 e fls.
1/17 do v. 1) e dos registros da Equipe de Auditoria concernentes aos procedimentos adotados pela
AFE no recebimento e aplicação dos recursos subvencionados afastam a possibilidade de
reconhecimento da boa-fé do responsável. Senão, vejamos.
7.5.4.1 A mencionada prestação de contas evidencia que:
a) o Relatório de Atividades e o Demonstrativo Contábil das Origens e Aplicações de
Recursos anunciam que os valores subvencionados foram aplicados na compra de equipamentos
mobiliários, materiais de construção e material odontológico, enquanto a Relação de Documentos
de Despesas e os comprovantes nela anexados demonstram que foram realizados gastos com
equipamentos de escritório, material de construção, equipamentos hospitalares, material
odontológico, livros, serviços de terceiros e material elétrico;
b) considerando os documentos comprobatórios da despesa, a totalidade dos Cr$
20.053.776,93(3) indicados no Demonstrativo Contábil das Origens e Aplicações de Recursos foi
aplicada fora do objeto da subvenção social, caracterizando, portanto, desvio de finalidade; e
(3) Cr$ 53.776,93 de recursos próprios.
c) os demonstrativos integrantes da prestação de contas não indicam a reversão, para o
objeto da subvenção, do montante de recursos oriundo de aplicações no mercado financeiro.
7.5.5 As informações prestadas pelo responsável quando da apresentação das alegações de
defesa e na via recursal não contribuem para estabelecer o necessário vínculo entre a aplicação
dos recursos recebidos e a execução do objeto pactuado. Pelo contrário, ao anunciar, na peça
recursal, que os recursos teriam sido aplicados, em sua totalidade na aquisição de livros e insumos
para ampliação das instalações ‘servientes à prestação assistencial’, o interessado apenas aumenta
o elenco das já citadas divergências.
7.5.5.1 Ademais, ainda que pudesse ser atribuído valor à Circular da Comissão Mista de
Orçamento(4) que o responsável anuncia ter observado com rigor, deve ser lembrado que tal
documento estabelece que os recursos ‘quando mencionado especificamente no pedido’ poderiam
ser aplicados em despesas de capital (fl. 26, v. 1). Note-se, contudo, que não houve pedido formal,
mas, ao que tudo indica, a inclusão de dotação nominal no documento denominado Boletim de
Subvenções Sociais, contendo identificação expressa da finalidade da subvenção, a saber, o custeio
de bolsas de estudo e assistência educacional, finalidade essa não atendida, conforme sobejamente
demonstrado nos autos.
(4) Cumpre registrar que a Circular da lavra do então Deputado João Alves, ex-Presidente
da Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional, editada em 01/03/1985, não tem valor
legal para alterar a lei orçamentária, mediante a regulamentação da transferência de recursos
contendo disposições manifestamente ilegais, e, ao admitir a realização de despesas de capital com
recursos originários de subvenções sociais, desvirtua a finalidade para qual foi a mesma
concebida, a saber, a prestação gratuita de serviços assistenciais à população. Por essa razão, o
Tribunal tem entendido que tal documento não tem valor, considerando afastada a possibilidade de
ser reconhecida a boa-fé dos responsáveis com base em tal documento (v. Decisões da 1ª Câmara
nºs 336/2000, TC-425.201/1995-3; 337/2000, TC-425.209/1995-4; 338/2000, TC-425.176/1996-7 e
Acórdão nº 15/2002-1ª Câmara, TC-425.174/1996-4).
7.5.6 Vale lembrar, por fim, que a Equipe de Auditoria, ao proceder aos registros
concernentes aos exames dos processos de prestação de contas e dos processos de despesa, deixou
evidenciada a fragilidade dos documentos examinados, tendo em vista não apenas as já
mencionadas divergências documentais, mas também, as informações coletadas durante a
execução dos trabalhos de auditoria dando conta que a Entidade não verificava a consistência dos
valores dos cheques com os correspondentes processos de despesa e que houve tentativa de compor
processos de despesa, no momento da auditoria, para atender as solicitações da Equipe.(5)
(5) Aludidas informações estão registradas à fl. 161 do Relatório de Auditoria que ensejou a
instauração da presente tomada de contas especial, acostado, por cópia, às fls. 130/168 do volume
principal do TC-599.024/1995-0, in verbis: ‘Ao inquirirmos a Sra. Maria Vitória Souza Guimarães,
à época (29.02.90) Técnica de Contabilidade, que assinava solidariamente com o Sr. Arody
Cordeiro Herdy (Diretor Geral), obtivemos declaração de nunca haver verificado a consistência
dos valores dos cheques com os processos de despesa correspondentes, demonstrando falta de
precaução essencial à liberação de recurso, em especial tratando-se de públicos’ e ‘Ao
solicitarmos todos os processos de despesas relativos ao dia 29.07.92 o Sr. José Luiz [Assessor
Financeiro] afirmou possuí-los e que seriam imediatamente colocados a nossa disposição (...) o Sr.
Edilson [Auxiliar do Contador da Entidade] confessou a necessidade de compor os valores
referentes ao dia 29.07.92 para preparar os processos de despesas correspondentes, o que
comprova que tais processos nunca existiram (...) Por vários dias esta Equipe cobrou do Sr. José
Luiz providências para colocar a nossa disposição os processos, sempre alegando dificuldades do
Contador para conseguir tal intento. Tais dificuldades eram previsíveis e lógicas porquanto a
Tesouraria baseou-se nos lançamentos do Livro Diário, inconsistente e de valor intrínseco
duvidoso, haja vista que omite o lançamento de 18 cheques no valor de Cr$ 244.507.000,00 (...),
equivalente a US$ 63,053.29, apenas na amostragem que realizamos no dia 29.12.92’.
7.5.7 Em tais circunstâncias, melhor se aplicam julgados mais recentes, prolatados no
sentido de que os recursos provenientes de subvenções sociais não podem custear gastos com
construção, ampliação, aquisição de imóveis, de material permanente e demais despesas de capital
e investimentos (v. p. ex, a Decisão nº 659/1999-TCU-Plenário, TC-020.017/1993-6) e que o desvio
de finalidade na aplicação de recursos de subvenção social enseja a irregularidade das contas do
responsável e, por conseguinte, a restituição dos valores recebidos, a exemplo do Acórdão nº
15/2002-1ª Câmara e das Decisões nºs 336, 337 e 338, prolatadas também pela 1ª Câmara no
exercício de 2000.
7.5.8 Finalmente, à vista das razões aqui apresentadas e considerando que o ônus da prova
recai sobre o responsável, não há que se falar em realização de nova verificação in loco, tal como
requer o interessado ao concluir a peça recursal.
8.Ex positis, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
a) seja deferido o pedido de sustentação oral formulado pelo recorrente;
b) seja conhecido o Recurso de Reconsideração apresentado pelo Sr. Arody Cordeiro Herdy,
Presidente da Associação Fluminense de Educação - AFE, ante o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade insculpidos nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei n° 8.443/92, para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo-se, nos exatos termos, o Acórdão nº 488/2001, prolatado pela E.
Segunda Câmara na Sessão Ordinária de 30/08/2001; e
c) seja o recorrente comunicado da decisão que vier a ser adotada pelo Tribunal.”
2.O Ministério Público anuiu a proposta uniforme da Unidade Técnica em cota singela de fl.
39v.
É o relatório.
II - VOTO
Os documentos constantes dos autos depõem contrariamente às pretensões do recorrente.
Conforme destacado pela Unidade Técnica, a subvenção social recebida pela Associação
Fluminense de Educação – AFE, no valor histórico de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de
cruzeiros), destinava-se à concessão de bolsas de estudo e à assistência educacional. Entretanto, os
próprios documentos elaborados pelo responsável, remetidos em sua prestação de contas,
comprovam que a totalidade dos recursos repassados foi aplicada na compra de “equipamentos
mobiliários e materiais de construção, material odontológico” (cf. demonstrativo contábil das
origens e aplicações de recursos de fl. 02, vp). Essa informação foi ainda corroborada no relatório
das atividades (fl. 03, vp), assinado pelo responsável, nos seguintes termos:
“A Subvenção Social recebida em 31.12.91, no valor de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de
cruzeiros), foi aplicada na compra de equipamentos mobiliários, materiais de construção e
material odontológico para beneficiamento a pessoas da comunidade carente.”
2.Não procede, tampouco, a alegação do responsável de que este processo de Tomada de
Contas Especial vem sendo tratado de “forma genérica e despersonalizada”, a exemplo do que
estaria ocorrendo com os demais processos instaurados em seu nome. Afinal, o presente processo
trata de débito específico, coincidente com os valores consignados nos demonstrativos contábeis
apresentados pelo próprio responsável, demonstrando a correção da instauração do presente
processo. Deve-se lembrar, no entanto, que na prestação de contas apresentada pelo responsável
estão registrados os valores repassados a título de subvenção social acrescidos de Cr$ 53.776,93
(cinqüenta e três mil e setecentos e setenta e seis cruzeiros e noventa e três centavos) de recursos
próprios da AFE.
3.Retornando ao mérito da discussão, não há como se entender que a compra de equipamentos
possua o mesmo alcance social que a concessão de bolsas de estudos. Aliás, fácil é verificar que a
concessão de bolsas de estudo não traz qualquer acréscimo patrimonial para a instituição, ao
contrário da aquisição de equipamentos mobiliários, materiais de construção e material
odontológico. É falacioso o argumento apresentado pelo responsável no sentido de que não houve
agregação de valor patrimonial à Instituição, porque os bens adquiridos já teriam sido utilizados,
tendo expirado seu “período depreciativo”.
4.Assim, claro está que os recursos repassados a título de subvenção social foram utilizados
em despesas de capital, em detrimento da finalidade a que se destinavam. Houve, portanto,
inequívoca infração aos arts. 12, § 3º, da Lei nº 4.320/64; e 59, do Decreto nº 93.872/86, que
prevêem que as subvenções sociais se destinam exclusivamente à cobertura de despesas de custeio.
5.Não fosse essa irregularidade, vale destacar que os documentos enviados pelo responsável a
título de prestação de contas encontram-se desconectados entre si: enquanto o relatório contábil das
origens e aplicações de recursos afirma que a totalidade das despesas se deu com a aquisição de
equipamentos mobiliários, materiais de construção e material odontológico, as notas fiscais
acostadas aos autos trazem como especificação das despesas, entre outros, a aquisição de
equipamentos de escritório, equipamentos hospitalares, serviços de terceiros e material elétrico.
Ante o exposto, e em consonância com os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do
Ministério Público, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 13 de junho de 2002.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
A C Ó R D Ã O Nº 269/2.002 -TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC nº 575.431/1995-4 (c/ 01 volume)
2. Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração
3. Responsável: Sr. Arody Cordeiro Herdy
4. Entidade: Associação Fluminense de Educação (AFE)
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: SERUR / SECEX-RJ
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Reconsideração
interposto contra o Acórdão nº 488/2001 - TCU - 2ª Câmara, de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade do Sr. Arody Cordeiro Herdy, julgada irregular na Sessão de 30/08/2001 em
decorrência de irregularidades na utilização dos recursos repassados pelo extinto Ministério da
Ação Social à Associação Fluminense de Educação, a título de subvenção social, no exercício de
1990, destinados à concessão de bolsas de estudo e assistência educacional.
Considerando que a Associação Fluminense de Educação – AFE utilizou os recursos
recebidos a título de subvenção social para pagamento de despesas de capital, violando o disposto
nos arts. 12, § 3º, da Lei nº 4.320/64; e 59, do Decreto nº 93.972/86;
Considerando a falta de nexo entre os documentos de despesas apresentados e as informações
constantes dos demonstrativos contábeis constantes da prestação de contas;
Considerando, assim, que não existem fatos ou argumentos supervenientes que possibilitem a
modificação do mérito consignado no Acórdão nº 488/2001 - TCU - 2ª Câmara;
Considerando os pareceres uniformes da SERUR e do Ministério Público no sentido de
conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara,
com fundamento no art. 33 da Lei nº 8.443/92, em:
8.1 - conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Arody Cordeiro Herdy para,
no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão nº 488/2001 TCU - 2ª Câmara;
8.2 - dar conhecimento desta deliberação ao recorrente.
9. Ata nº 21/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 13/06/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar
(Relator) e Benjamin Zymler.
VALMIR CAMPELO
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
RELATÓRIO
GRUPO I - Classe I - Segunda Câmara
TC-575.507/1995-0 (c/ 01 volume)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Associação Fluminense de Educação - AFE
Responsável: Arody Cordeiro Herdy
Ementa: Recurso de reconsideração interposto objetivando a reforma do Acórdão nº
490/01 - TCU - 2ª Câmara, que julgou irregulares as contas e condenou o Sr. Arody
Cordeiro Herdy em débito. Inexistência de elementos capazes de modificar o
entendimento já esposado pelo Colegiado. Conhecimento e não-provimento do recurso.
Adoto como relatório o parecer elaborado pela AFC Jane Carvalho Breder de fls. 32/39, vol.
01, que teve a anuência da Diretora e do Secretário da SERUR, exarado nos seguintes termos:
“Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Arody Cordeiro Herdy,
Presidente da Associação Fluminense de Educação - AFE, por intermédio de seus representantes
legais, objetivando a reforma do Acórdão nº 490/2001, prolatado pela E. Segunda Câmara na
Sessão Ordinária de 30/08/2001, relativamente a processo de tomada de contas especial
instaurado por determinação do Tribunal (fls. 148/149 do volume principal)(1)
(1) V. Decisão nº 382/1994-TCU-Plenário, relativa ao Relatório de Auditoria elaborado para
atender solicitação formulada pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, constituída para
apurar irregularidades na elaboração e execução do Orçamento da União - CPMI do Orçamento
(TC-575.663/1993-6-Sigiloso).
2.Nos termos do acórdão condenatório, o responsável teve suas contas julgadas irregulares,
sendo condenado a recolher ao Tesouro Nacional a importância de Cr$ 8.500.000,00 (oito milhões
e quinhentos mil cruzeiros), corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais pertinentes,
em virtude de irregularidades verificadas na aplicação dos recursos federais transferidos pelo
extinto Ministério da Ação Social àquela Instituição a título de subvenção social, em 15/08/1990,
para concessão de bolsas de estudo e assistência educacional.
3.O recurso ora em exame foi instruído preliminarmente por esta Secretaria, que, ante o
atendimento dos requisitos de tempestividade, singularidade, legitimidade e adequabilidade
previstos nos artigos 32 e 33 da LOTCU, opinou pelo seu conhecimento, conforme instrução de fl.
28/29. Submetidos os autos ao Relator, o Exmo. Ministro Ubiratan Aguiar, este conheceu do
recurso, determinando, mediante despacho singular, o prosseguimento do feito (fl. 31, v.1).
4.Com o fito de ver reformulado o v. decisum, o recorrente, por intermédio de seus
representantes legais, faz diversas considerações concernentes ao conteúdo do Relatório de
Auditoria que ensejou a instauração de diversas tomadas de contas especiais contra o responsável,
ao tratamento que vem sendo dispensado pelo Tribunal a tais processos e ao mérito das
irregularidades que ensejaram a condenação do recorrente à devolução de recursos recebidos da
União a título de subvenções sociais no exercício de 1990.
4.1 Relativamente ao conteúdo do Relatório de Auditoria, o interessado, após transcrever as
irregularidades que foram indicadas pela Equipe de Auditoria, elencadas no Relatório que
fundamentou a já mencionada Decisão nº 382/94-TCU-Plenário, comenta cada uma delas (fls.
04/17, v.1), asseverando, em síntese, que:
a) as aludidas irregularidades seriam ‘falaciosas e se contradizem com os documentos que
instruem a prestação de contas realizada ao setor de controle interno do órgão concedente’;
b) estariam sendo apontadas como de responsabilidade do recorrente a prática de atividades
que não são de sua competência, a exemplo da ausência de fiscalização in loco por parte dos
órgãos de controle interno dos Ministérios concedentes, da falha na legislação reguladora das
subvenções e da ausência de data nos processos de prestação de contas, as quais, segundo entende,
deveriam ser registradas pelos órgãos concedentes no momento da autuação dos processos
recebidos;
c) os registros contidos no Relatório de Auditoria dando conta de inconsistências, omissões e
contradições nos documentos que integram as prestações de contas carecem de sustentação, visto
que não são explicitadas tais falhas, nem apontadas provas, evidenciando que o documento foi
produzido de forma parcial e genérica, com emissão de um juízo de valor amplo e desprovido de
fundamentação em fatos conclusivos e elaborado num momento político amplamente desfavorável
à Entidade; e
d) a Equipe de Auditoria teria realizado seus levantamentos com desídia, visto que ao
apontar a existência de saques bancários não registrados no Livro Diário e não comprovados
documentalmente, efetuados em 29/07/1992, deixou de considerar a impossibilidade de relacionar
tal operação com a prestação de contas dos recursos tratados nos presentes autos, posto que
recebidos em 14/08/1990.
4.2 No tocante ao tratamento que vem sendo dispensado aos processos de tomada de contas
especial, o recorrente acredita que as falhas por ele indicadas relativamente ao Relatório de
Auditoria teriam sua origem ‘na forma genérica e despersonalizada com que vêm sendo tratadas as
mais de trinta Tomadas de Contas Especiais (TCEs) instauradas contra a recorrente’, visto que ‘ao
que parece os diversos processos vêm sendo conduzidos como se fora um só, e portanto despidos de
qualquer rigor técnico’ (sic; fl. 04/05, v.1).
4.2.1 Aduz, ainda, que a Equipe de Auditoria sugeriu ‘a realização de uma auditoria in loco,
por parte do órgão técnico deste E. Tribunal, a fim de que se apurasse com precisão onde as verbas
recebidas a título de subvenção estavam sendo aplicadas’ e que o Tribunal, ao deixar de promovêla, não verificou o trabalho de cunho eminentemente social que vem sendo empreendido pela AFE
ao longo do tempo (fls. 17, v.1).
5. Preliminarmente ao anúncio e ao exame de mérito das alegações apresentadas pelo
responsável na peça recursal, temos por oportuno tecer algumas considerações concernentes ao
rito processual das fiscalizações e das tomadas de contas especiais no âmbito da E. Corte de
Contas, visto que as graves, desarrazoadas e desrespeitosas ilações contidas nos comentários
sintetizados nos subitens 4.1 e 4.2 desta Instrução, evidenciam, na melhor das hipóteses, o
desconhecimento, por parte do interessado, dos procedimentos adotados pelo Tribunal no exercício
de suas atribuições constitucionais.
5.1 Assim, cumpre lembrar que a Equipe de Auditoria foi incumbida de verificar o
recebimento e a aplicação de recursos federais repassados a título de subvenção social para a
Associação Fluminense de Educação – AFE, nos exercícios de 1990/1992, nos termos solicitados
pelo Congresso Nacional, tendo promovido, para tanto, o exame in loco de cerca de trinta e seis
processos de prestações de contas elaboradas pela Entidade, analisando, também, naquela
oportunidade, os respectivos processos de despesa, os documentos comprobatórios dos gastos, os
registros contábeis e os procedimentos adotados no recebimento e aplicação dos recursos
recebidos à conta de subvenções sociais no período sub oculis.
5.1.1 Os achados de auditoria indicaram a ocorrência, no período de 1990/1992, de
irregularidades na aplicação dos recursos por parte da AFE e das Unidades por ela controladas
(alíneas "a" a "g" do Relatório condutor da Decisão nº 382/94-TCU-P, fls. 59/60 do v.p.) e,
também, falhas na atuação dos órgãos repassadores de recursos e dos respectivos órgãos de
controle interno, assim como na legislação reguladora da matéria, além de indícios de que as
ações filantrópicas poderiam não estar sendo efetivamente realizadas (alíneas "h" a "j" do citado
Relatório).
5.2 Em razão de tais fatos, a Equipe sugeriu que o Tribunal adotasse diversas providências,
dentre as quais a realização de auditoria na Entidade por parte do CNSS e Controle Interno,
objetivando ‘a verificação da utilização dos recursos, bem como o atendimento às normas relativas
à aplicação dos mesmos, e se a filantropia é realmente realizada’ (fl. 60 do v.p.).
5.3 Ao apreciar o Relatório em questão, o E. Plenário decidiu, dentre outras providências,
determinar que as Secretarias de Controle Interno - CISETs dos ministérios concedentes
instaurassem as respectivas Tomadas de Contas Especiais, encaminhando-se-lhes, para tanto,
cópias da Decisão nº 382/94-TCU-Plenário e do Relatório e Voto que a fundamentaram.
Determinou, ainda, o envio de cópia desses mesmos elementos ao Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS para conhecimento e adoção das providências pertinentes (fl. 58, v.p.).
5.4 As referidas CISETs, em decorrência de tais determinações e de suas atribuições
constitucionais de apoio ao controle externo no exercício de sua missão institucional, procederam
à instauração das tomadas de contas especiais, destinadas a apurar, em processos específicos, os
fatos inquinados, os respectivos responsáveis e os danos causados ao Erário, nos termos
estabelecidos no artigo 8º da Lei nº 8.443/92.
5.4.1 Para desincumbir-se de tal tarefa o Controle Interno procedeu ao levantamento e
exame individualizado das subvenções sociais percebidas pela Entidade nos exercícios de
1990/1992 e, com base em tais análises, emitiu os respectivos Certificados de Auditoria, remetendo
os processos para julgamento pelo Tribunal. Releva assinalar, supletivamente, que o fato de os
órgãos concedentes aprovarem as prestações de contas não constitui óbice à certificação de
irregularidade das mesmas, não sendo raras as situações em que, posteriormente ao exame
meramente documental de tais processos pelos órgãos repassadores, são verificadas, in loco, a
ocorrência de irregularidades não evidenciadas nas respectivas prestações de contas, tal como
observado no presente caso (v. fl. 79 do v.p.).
5.4.2 No âmbito do Tribunal, o responsável foi citado para apresentar alegações de defesa ou
recolher a quantia tida como irregular nos autos da presente TCE, ocasião em que, cabe lembrar,
apresentou ‘amplíssima prestação de contas’, constituída por seis volumes contendo informações
gerais sobre as subvenções sociais percebidas pela Entidade no período de 1990/1993 e solicitou,
conforme registrado à fl. 99 do volume principal, fossem tais elementos aproveitados em outros
processos que já tramitavam nesta Colenda Corte de Contas. Por essa razão, alguns processos
passaram a tramitar em conjunto.
5.4.3 Verifica-se, pelo exposto, que os argumentos trazidos pelo responsável relativamente ao
tratamento dispensado aos processos de interesse da AFE que tramitam no Tribunal são
desprovidos de qualquer fundamento, cabendo registrar, ao ensejo desta análise, que a forma
genérica e desprovida de rigor técnico a que se reporta o responsável ficou evidenciada, sim, nos
elementos de defesa por ele apresentados, conforme ressaltou a instrução de fls. 103/105 do volume
principal, in verbis:
‘O responsável em epígrafe reuniu em 6 (seis) volumes uma quantidade de documentos que
não guardam consonância entre si. Não existem balancetes específicos discriminando como foram
aplicados os recursos de cada repasse recebido.
Para caracterizar ainda mais o absurdo em que consiste a documentação enviada, temos o fato
de que a mesma se refere aos recursos recebidos nos exercícios de 1989 à 1993. Vale ressaltar que
tramitam outros processos referentes à mesma instituição, cabendo a pergunta se estes documentos
também poderão ser utilizados para comprovar as outras aplicações. É impressionante como alguém
pode acreditar que a simples reunião de uma grande quantidade de papel pode servir para respaldar
a aplicação de uma quantia em torno de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais).’
6.Relativamente ao mérito das irregularidades que ensejaram a condenação ora combatida, o
recorrente alega (fls. 07/17, v.1), em síntese, que:
a) a aplicação dos recursos em comento foi feita em estrita consonância com a orientação
recebida da Comissão Mista do Orçamento, tendo o órgão concedente considerado absolutamente
regular a prestação de contas apresentada pela Entidade;
b) a análise de mérito da aplicação de tais recursos deve ser feita considerando aspectos
sociais relevantes, que dizem respeito à interpretação do conjunto de normas balizadoras da
utilização dos mesmos, não podendo dissociar-se da já mencionada orientação, sob pena de se
configurar uma situação injusta, e de uma leitura mais ampla das disposições ínsitas no Decreto nº
93.872/86;
c) a AFE é uma sociedade civil sem fins lucrativos, cumpre exemplarmente seu papel social e,
por limitação estatutária e imposição legal, é obrigada a reinvestir na manutenção e
desenvolvimento dos seus objetivos institucionais todo resultado financeiro positivo por ela obtido;
d) o regular exercício de suas atividades vem proporcionando à entidade a reiterada
renovação de seu Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos pelo Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS, bem como a manutenção de seu status de entidade de utilidade pública
no âmbito federal, estadual e municipal, não restando comprovadas, nas diligências realizadas
pelo CNAS e pelo Ministério da Justiça, as denúncias da auditoria do TCU(2);
(2) Os documentos em questão referem-se ao Certificado emitido pelo CNAS à AFE em 1999
e ao Certificado emitido pelo Ministério da Justiça, em 2000, dando conta da apresentação à
Divisão de Outorgas e Títulos da Secretaria Nacional de Justiça, do relatório e do demonstrativo
da receita e da despesa referentes ao ano de 1998, na forma exigida na legislação. Tratam-se,
portanto, de documentos posteriores aos fatos aqui examinados.
e) todos os recursos recebidos pela AFE foram utilizados na aquisição de bens/equipamentos
destinados à melhoria das condições de atendimento e prestação de serviços às comunidades
locais, tendo sido adquiridos livros e insumos para ampliação das instalações servientes à
prestação assistencial;
f) não houve agregação de valor patrimonial à Instituição, dado que os bens/equipamentos
adquiridos eram usados e, segundo assevera, já estaria expirado seu ‘período depreciativo’;
g) não houve locupletamento, dolo ou má fé por parte do recorrente, que também não auferiu
qualquer vantagem pessoal, direta ou indiretamente;
h) o Relatório de Auditoria apontou que pelo menos 50% dos recursos tinham sido bem
aplicados, de modo que a tomada de contas especial em tela deveria abranger, apenas, a metade
do valor subvencionado; e
i) o Tribunal, ao deparar-se com situações semelhantes em que não se configuraram indícios
de dolo, locupletamento e má-fé julgou as contas regulares com ressalvas, ‘entendendo que o
eventual desvio de finalidade beneficiou o interesse público’ e que o texto da Circular de 1985 da
Comissão Mista de Orçamento ‘dá respaldo às alegações do defendente’, consoante deliberações
ali colacionadas.
6.1 Ao concluir a peça recursal, o interessado solicita a realização da auditoria in loco que
teria sido sugerida pela Equipe de Auditoria, e a reconsideração da decisão atacada, julgando-se
as presentes contas regulares, mesmo que com ressalvas. Anuncia, ainda, a pretensão de fazer uso
da faculdade da sustentação oral, na ocasião do julgamento do recurso em comento (fls. 18/19,
v.1).
7.Merece ser registrado, aqui, que os argumentos relativos à correta aplicação da maior
parte dos recursos, à estrita observância da orientação da Comissão Mista de Orçamento, aos
aspectos sociais relevantes da atuação da instituição e à mantença das certificações de entidade de
fins filantrópicos pelo CNAS, já foram apresentados pelo responsável ao Tribunal em outros
processos, a exemplo dos TCs-575.664/1995-2, 575.518/1995-2 e 575.616/1995-4, sem que tenham
logrado êxito em afastar as irregularidades inquinadas (Acórdão nº 556/2000-1ª Câmara; Acórdão
nº 628/2000-2ª Câmara; Acórdão nº 629/2000-2ª Câmara, respectivamente).
7.1 As considerações trazidas na peça recursal visam, ainda, demonstrar que as
irregularidades imputadas ao interessado decorrem de uma interpretação muito restrita das
escassas normas reguladoras da matéria e que, uma vez realizado um exame mais elastecido das
mesmas, estaria demonstrado que os recursos foram aplicados corretamente, afastando a mácula
trazida às contas pelo acórdão condenatório.
7.2 Tal entendimento não merece prosperar, ante a ausência de qualquer fundamentação
legal que o ampare. Aliás, esposá-lo implicaria tornar letra morta os dispositivos legais e legitimar
o flagrante descumprimento não apenas da legislação reguladora das subvenções sociais, mas,
também, das normas de execução orçamentária, posto que, conforme registrado no documento
denominado Boletim de Subvenções Sociais, editado em 02/08/1990 pela Comissão Mista de
Orçamento do Congresso Nacional, a finalidade de tais transferências era a concessão de bolsas
de estudo e assistência educacional (fl. 76 do v.p.).
7.3 Do mesmo modo, não cabe acolher as afirmações atinentes à ausência de variação
patrimonial em favor da Entidade, visto que, conforme demonstrado nos autos, e corroborado pelo
responsável na peça recursal, os recursos foram utilizados em despesas de capital, em detrimento
da finalidade a que se destinavam, sendo irrelevantes, nesse sentido, a natureza jurídica da AFE ou
mesmo as disposições estatutárias concernentes ao reinvestimento de resultados financeiros
positivos.
7.3.1 Note-se, a esse respeito, que tal questão foi também abordada pelo Tribunal em outro
processo originário da citada Decisão nº 382/94 – o TC-575.664/1995-2 – ocasião em que o
Ministro Relator daquele feito asseverou, no Voto condutor do Acórdão 556/2000-TCU-1ª Câmara,
in verbis: ‘Houve, portanto, acréscimo patrimonial em favor da entidade beneficiada, em detrimento
das verdadeiras finalidades de interesse público a que se encontram voltados os recursos federais,
outorgados mediante subvenção social’ (Ata nº 42/200-1ª Câmara).
7.4 No tocante aos recursos abrangidos pela presente Tomada de Contas Especial, cabe
lembrar que a afirmação no sentido de que 50% dos recursos recebidos pela AFE teriam tido
aplicação irregular refere-se ao volume total dos recursos subvencionados no período, conforme
registrado à fl. 58 do volume principal, não se aplicando, in casu, aos valores impugnados nestes
autos, conforme demonstraremos, oportunamente, ao tratar do conteúdo da prestação de contas.
7.5 Alegando que não houve dolo, locupletamento ou má-fé, o recorrente busca demonstrar a
semelhança da situação ora tratada com outras já examinadas pela E. Corte, as quais
constituiriam precedente a ser aplicado com o fito de ver reformulado o Acórdão vergastado.
7.5.1 Para tanto, faz menção ao Acórdão nº 94/98, prolatado pelo E. Plenário ao julgar
tomada de contas especial instaurada em razão de desvio de finalidade na aplicação de subvenção
social, mediante a realização de despesas de capital em lugar de despesas correntes para
concessão de bolsas de estudo e assistência educacional. Indica, ainda, outros julgados
mencionados pelo Ministro Relator no Voto que fundamentou o citado decisum, a saber: Acórdão
nº 004/97- 1ª Câmara; Acórdão nº 177/97 - Plenário; Acórdão nº 614/97 - 2ª Câmara; Acórdão nº
069/98 - 2ª Câmara; Acórdão nº 194/98-1ª Câmara.
7.5.2 Merece ser esclarecido, relativamente às citadas deliberações, que o Tribunal, naquelas
assentadas, considerou que os responsáveis arrolados nos respectivos autos lograram demonstrar
que os recursos foram efetivamente aplicados em benefício da população, que os fatos ali tratados
não configuraram indícios de dolo, locupletamento ou má-fé e, no caso dos Acórdãos nº 94/98TCU-Plenário e 194/98-TCU-1ª Câmara, que a Circular da Comissão Mista de Orçamento,
editada em 01/03/1985, poderia dar respaldo às alegações dos responsáveis. Por essas razões, foi
relevado o desvio de finalidade na aplicação das subvenções sociais, julgando-se as contas
regulares com ressalvas.
7.5.3 A busca de precedentes na jurisprudência deve ser feita, contudo, considerando que os
processos são objeto de exames distintos, de modo que os efeitos de cada julgamento estão
circunscritos aos fatos neles tratados, sem qualquer efeito vinculante sobre processo constituído a
partir de outro fato gerador.
7.5.4. No que pertine à situação tratada nos presentes autos, o exame conjunto dos elementos
constantes da prestação de contas acostada às fls. 02/55 do volume principal, das confusas
informações adicionadas pelo responsável relativamente ao objeto de aplicação dos recursos nas
alegações de defesa e na via recursal (fls. 98/99 do v. p., volumes 1/6 do TC-575.519/1995-9 e fls.
1/17 do v.1) e dos registros da Equipe de Auditoria concernentes aos procedimentos adotados pela
AFE no recebimento e aplicação dos recursos subvencionados afastam a possibilidade de
reconhecimento da boa-fé do responsável. Senão, vejamos.
7.5.4.1 A mencionada prestação de contas evidencia que:
a) o Relatório de Atividades e o Demonstrativo Contábil das Origens e Aplicações de
Recursos anunciam que os valores subvencionados foram aplicados na compra de equipamentos
mobiliários e de materiais de construção, enquanto a Relação de Documentos de Despesas e os
comprovantes nela anexados demonstram que foram realizados gastos com equipamentos
hospitalares, equipamentos de informática, serviços de terceiros, material elétrico e móveis para
escritório;
b) considerando os documentos comprobatórios da despesa, a totalidade dos Cr$
8.595.361,28(3) indicados no Demonstrativo Contábil das Origens e Aplicações de Recursos foram
aplicados fora do objeto da subvenção social, caracterizando, portanto, desvio de finalidade; e
(3) Cr$ 95.361,28 de recursos próprios.
c) os demonstrativos integrantes da prestação de contas não indicam a reversão, para o
objeto da subvenção, do montante de recursos oriundo de aplicações no mercado financeiro.
7.5.5 As informações prestadas pelo responsável quando da apresentação das alegações de
defesa e na via recursal não contribuem para estabelecer o necessário vínculo entre a aplicação
dos recursos recebidos e a execução do objeto pactuado. Pelo contrário, ao anunciar, na peça
recursal, que os recursos teriam sido aplicados, em sua totalidade na aquisição de livros e insumos
para ampliação das instalações ‘servientes à prestação assistencial’, o interessado apenas aumenta
o elenco das já citadas divergências.
7.5.5.1 Ademais, ainda que pudesse ser atribuído valor à Circular da Comissão Mista de
Orçamento(4) que o responsável anuncia ter observado com rigor, deve ser lembrado que tal
documento estabelece que os recursos ‘quando mencionado especificamente no pedido’ poderiam
ser aplicados em despesas de capital (fl. 25, v.1). Note-se, contudo, que não houve pedido formal,
mas, sim a inclusão de dotação nominal no documento denominado Boletim de Subvenções Sociais,
contendo identificação expressa da finalidade da subvenção, a saber, o custeio de bolsas de estudo
e assistência educacional (fl. 76 do v.p.), finalidade essa não atendida, conforme sobejamente
demonstrado nos autos.
(4)Cumpre registrar que a Circular da lavra do então Deputado João Alves, ex-Presidente da
Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional, editada em 01/03/1985, não tem valor legal
para alterar a lei orçamentária, mediante a regulamentação da transferência de recursos contendo
disposições manifestamente ilegais, e, ao admitir a realização de despesas de capital com recursos
originários de subvenções sociais, desvirtua a finalidade para qual foi a mesma concebida, a saber,
a prestação gratuita de serviços assistenciais à população. Por essa razão, o Tribunal tem
entendido que tal documento não tem valor, considerando afastada a possibilidade de ser
reconhecida a boa-fé dos responsáveis com base em tal documento (v. Decisões da 1ª Câmara nºs
336/2000, TC-425.201/1995-3; 337/2000, TC-425.209/1995-4; 338/2000, TC-425.176/1996-7 e
Acórdão nº 15/2002-1ª Câmara, TC-425.174/1996-4).
7.5.6 Vale lembrar, por fim, que a Equipe de auditoria, ao proceder aos registros
concernentes aos exames dos processos de prestação de contas e dos processos de despesa, deixou
evidenciada a fragilidade dos documentos examinados, tendo em vista não apenas as já
mencionadas divergências documentais, mas também, as informações coletadas durante a
execução dos trabalhos de auditoria dando conta que Entidade não verificava a consistência dos
valores dos cheques com os correspondentes processos de despesa e que houve tentativa de compor
processos de despesa, no momento da auditoria, para atender as solicitações da Equipe(5)
(5) Aludidas informações estão registradas à fl. 161 do Relatório de Auditoria que ensejou a
instauração da presente tomada de contas especial, acostado, por cópia, às fls. 130/168 do volume
principal do TC-599.024/1995-0, in verbis: ‘Ao inquirirmos a Sra. Maria Vitória Souza Guimarães,
à época (29.02.90) Técnica de Contabilidade, que assinava solidariamente com o Sr. Arody
Cordeiro Herdy (Diretor Geral), obtivemos declaração de nunca haver verificado a consistência
dos valores dos cheques com os processos de despesa correspondentes, demonstrando falta de
precaução essencial à liberação de recurso, em especial tratando-se de públicos’ e ‘Ao
solicitarmos todos os processos de despesas relativos ao dia 29.07.92 o Sr. José Luiz [Assessor
Financeiro] afirmou possuí-los e que seriam imediatamente colocados a nossa disposição (...) o Sr.
Edilson [Auxiliar do Contador da Entidade] confessou a necessidade de compor os valores
referentes ao dia 29.07.92 para preparar os processos de despesas correspondentes, o que
comprova que tais processos nunca existiram (...) Por vários dias esta Equipe cobrou do Sr. José
Luiz providências para colocar a nossa disposição os processos, sempre alegando dificuldades do
Contador para conseguir tal intento. Tais dificuldades eram previsíveis e lógicas porquanto a
Tesouraria baseou-se nos lançamentos do Livro Diário, inconsistente e de valor intrínseco
duvidoso, haja vista que omite o lançamento de 18 cheques no valor de Cr$ 244.507.000,00 (...),
equivalente a US$ 63,053.29, apenas na amostragem que realizamos no dia 29.12.92’.
7.5.7 Em tais circunstâncias, melhor se aplicam julgados mais recentes, prolatados no
sentido de que os recursos provenientes de subvenções sociais não podem custear gastos com
construção, ampliação, aquisição de imóveis, de material permanente e demais despesas de capital
e investimentos (v. p. ex., a Decisão nº 659/1999-TCU-Plenário, TC-020.017/1993-6) e que o
desvio de finalidade na aplicação de recursos de subvenção social enseja a irregularidade das
contas do responsável e, por conseguinte, a restituição dos valores recebidos, a exemplo do
Acórdão nº 15/2002-1ª Câmara e das Decisões nº s 336, 337 e 338, prolatadas também pela 1ª
Câmara no exercício de 2000.
7.5.8 Finalmente, à vista das razões aqui apresentadas e considerando que o ônus da prova
recai sobre o responsável, não há que se falar em realização de nova verificação in loco, tal como
requer o interessado ao concluir a peça recursal.
8.Ex positis, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
a) seja deferido o pedido de sustentação oral formulado pelo recorrente;
b) seja conhecido o Recurso de Reconsideração apresentado pelo Sr. Arody Cordeiro Herdy,
Presidente da Associação Fluminense de Educação - AFE, ante o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade insculpidos nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei n° 8.443/92, para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo-se, nos exatos termos, o Acórdão nº 490/2001, prolatado pela E.
Segunda Câmara na Sessão Ordinária de 30/08/2001;
c) seja o recorrente comunicado da decisão que vier a ser adotada pelo Tribunal.”
2.O Ministério Público, no parecer de fl. 41, vol. 01, anuiu a proposta uniforme da Unidade
Técnica.
É o relatório.
II - VOTO
Os documentos constantes dos autos depõem contrariamente às pretensões do recorrente.
Conforme destacado pela Unidade Técnica, a subvenção social recebida pela Associação
Fluminense de Educação – AFE, no valor histórico de Cr$ 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos
mil cruzeiros), destinava-se à concessão de bolsas de estudo e à assistência educacional. Entretanto,
os próprios documentos elaborados pelo responsável, remetidos em sua prestação de contas,
comprovam que a totalidade dos recursos repassados foi aplicada na compra de “equipamentos
mobiliários e materiais de construção” (cf. relatório contábil das origens e aplicações de recursos de
fl. 03, vp). Essa informação foi ainda corroborada no relatório das atividades (fl. 04, vp), assinado
pelo responsável, nos seguintes termos:
“A Subvenção Social recebida em 15.08.90, no valor de CR$ 8.500.000,00 (Oito milhões e
quinhentos mil cruzeiros), foi aplicada na compra de equipamentos mobiliários e materiais de
construção.”
2.Não procede, tampouco, a alegação do responsável de que este processo de Tomada de
Contas Especial vem sendo tratado de “forma genérica e despersonalizada”, a exemplo do que
estaria ocorrendo com os demais processos instaurados em seu nome. Afinal, o presente processo
trata de débito específico, coincidente com os valores consignados nos demonstrativos contábeis
apresentados pelo próprio responsável, demonstrando a correção da instauração do presente
processo. Deve-se lembrar, no entanto, que na prestação de contas apresentada pelo responsável
estão registrados os valores repassados à título de subvenção social acrescidos de Cr$ 95.361,28
(noventa e cinco mil e trezentos e sessenta e um cruzeiros e vinte e oito centavos) de recursos
próprios da AFE.
3.Retornando ao mérito da discussão, não há como se entender que a compra de equipamentos
possua o mesmo alcance social que a concessão de bolsas de estudos. Aliás, fácil é verificar que a
concessão de bolsas de estudos não traz qualquer acréscimo patrimonial para a instituição, ao
contrário da aquisição de equipamentos mobiliários e de materiais de construção. É falacioso o
argumento apresentado pelo responsável no sentido de que não houve agregação de valor
patrimonial à Instituição, porque os bens adquiridos já teriam sido utilizados, tendo expirado seu
“período depreciativo”.
4.Assim, claro está que os recursos repassados a título de subvenção social foram utilizados
em despesas de capital, em detrimento da finalidade a que se destinavam. Houve, portanto,
inequívoca infração aos arts. 12, § 3º, da Lei nº 4.320/64, e 59, do Decreto nº 93.872/86, que
prevêem que as subvenções sociais se destinam exclusivamente à cobertura de despesas de custeio.
5.Não fosse essa irregularidade, vale destacar que os documentos enviados pelo responsável a
título de prestação de contas encontram-se desconectados entre si: enquanto o relatório contábil das
origens e aplicações de recursos afirma que a totalidade das despesas se deu com a aquisição de
equipamentos mobiliários e materiais de construção, as notas fiscais acostadas aos autos trazem
como especificação das despesas, entre outros, a aquisição de materiais de laboratório, como
provetas, pipetas e bastões de vidro, e materiais de informática.
Ante o exposto, e em consonância com os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do
Ministério Público, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 13 de junho de 2002.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
A C Ó R D Ã O Nº 270/2.002 -TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC nº 575.507/1995-0 (c/ 01 volume)
2. Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração
3. Responsável: Sr. Arody Cordeiro Herdy
4. Entidade: Associação Fluminense de Educação - AFE
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: SERUR / SECEX-RJ
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Reconsideração
interposto contra o Acórdão nº 490/2001 – TCU – 2ª Câmara, de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade do Sr. Arody Cordeiro Herdy, julgada irregular na Sessão de 30/08/2001 em
decorrência de irregularidades na utilização dos recursos repassados pelo extinto Ministério da
Ação Social à Associação Fluminense de Educação, a título de subvenção social, no exercício de
1990, destinados à concessão de bolsas de estudo e assistência educacional.
Considerando que a Associação Fluminense de Educação – AFE utilizou os recursos
recebidos a título de subvenção social para pagamento de despesas de capital, violando o disposto
nos arts. 12, § 3º, da Lei nº 4.320/64; e 59, do Decreto nº 93.972/86;
Considerando a falta de nexo entre os documentos de despesas apresentados e as informações
constantes dos demonstrativos contábeis constantes da prestação de contas;
Considerando, assim, que não existem fatos ou argumentos supervenientes que possibilitem a
modificação do mérito consignado no Acórdão nº 490/2001 – TCU - 2ª Câmara;
Considerando os pareceres uniformes da SERUR e do Ministério Público no sentido de
conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara,
com fundamento no art. 33 da Lei nº 8.443/92, em:
8.1 - conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Arody Cordeiro Herdy para,
no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão nº 490/2001 TCU - 2ª Câmara;
8.2 - dar conhecimento desta deliberação ao recorrente.
9. Ata nº 21/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 13/06/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar
(Relator) e Benjamin Zymler.
VALMIR CAMPELO
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
I - RELATÓRIO
GRUPO I - Classe I - Segunda Câmara
TC- 013.169/1999-8 (c/ 1 volume)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Município de Botumirim/MG
Interessado: Edson Lima Rios (ex-Prefeito)
Ementa: Recurso de Reconsideração. Preliminar de nulidade da citação. O endereço do
responsável constava do processo. Publicação de edital só é válida após esgotadas as
possibilidades de ciência pessoal. Provimento. Insubsistência do Acórdão recorrido.
Devolução do processo ao relator a quo. Ciência ao interessado.
Em Sessão desta 2ª Câmara de 05.04.2001, este Tribunal, ao apreciar esta Tomada de Contas
Especial de responsabilidade do Sr. Edson Lima Rios, ex-Prefeito de Botumirim/MG, instaurada em
razão da impugnação da prestação de contas apresentada relativamente aos recursos repassados pelo
FNDE, por meio de convênio, visando a reforma de escolas e aquisição de material didático e
equipamentos, julgou irregulares as presentes contas e aplicou multa ao responsável (Acórdão nº
209/2001, fls. 201/02).
2.Devidamente notificado da deliberação, o responsável ingressou com Recurso de
Reconsideração, no qual alega, em síntese, a nulidade de sua citação, uma vez que essa se deu via
editalícia quando existia informação nos autos acerca de sua localização. Essa informação estaria
confirmada, pois, agora, foi notificado no mesmo endereço, estando descaracterizada a afirmação de
o mesmo se encontrar em lugar incerto e não sabido, motivo único que fundamentaria a citação via
editalícia. Discorreu, também, acerca do mérito de sua condenação.
3.Examinado o processo pela Serur, o analista pronunciou-se pelo provimento do recurso
quanto à preliminar de nulidade da citação levada a efeito nos autos, e a conseqüente insubsistência
do Acórdão recorrido e a remessa do processo ao relator a quo.
4.O Sr. Secretário manifesta-se de acordo, no mérito, com as propostas do Sr. Analista,
suscitando vícios nos procedimentos previstos na Resolução deste Tribunal que trata do assunto.
5.O Ministério Público, após historiar os fatos, ressaltou que os ofícios citatórios não foram
entregues ao interessado, uma vez que consta a informação de “Não Procurado” nos documentos
dos correios, levando a crer que não houve procedimento de busca do Sr. Edson Lima Rios, razão
pela qual lhe assistiria razão. Destaca, ainda, que “não há como considerar a esparsa defesa trazida
como supridora da citação válida, no caso de ser declarada nula a citação por edital.” Por fim,
opinou pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento.
É o Relatório.
II - VOTO
Assiste razão aos pareceres técnicos quando se pronunciam pelo provimento do Recurso. A
citação editalícia é medida a ser adotada após esgotados todos os meios de tentativas de citação
pessoal.
2.No caso concreto, verifica-se que o interessado foi notificado no mesmo endereço que
constava no ofício citatório, confirmando que o mesmo encontrava-se em local certo e sabido por
este Tribunal, levando-me a crer em falhas na entrega do ofício inicial ao destinatário. Constatado o
vício de procedimento, encontra-se caracterizada a ofensa ao princípio constitucional da ampla
defesa, e nulos os atos processuais subsequentes.
Ante o exposto, acompanho os pareceres exarados nos autos e VOTO no sentido de que o
Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao E. Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 13 de junho de 2002.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
A C Ó R D Ã O Nº 271/2002 -TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC nº 013.169/1999-8 (c/ 1 volume)
2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Edson Lima Rios (ex-Prefeito)
4. Entidade: Município de Botumirim/MG
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: Serur/Secex/MG
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam nesta fase processual de Recurso de
Reconsideração contra o Acórdão nº 209/2001-TCU-2ª Câmara, o qual julgou irregulares as contas
do Sr. Edson Lima Rios, ex-Prefeito de Botumirim/MG, e aplicou-lhe multa, em razão da
impugnação da prestação de contas apresentada relativamente aos recursos repassados pelo FNDE,
por meio de convênio, visando a reforma de escolas e aquisição de material didático e
equipamentos.
Considerando que devidamente notificado o interessado ingressou com recurso no qual alega,
em síntese, a nulidade de sua citação, uma vez que essa se deu via editalícia quando existia
informação nos autos acerca de sua localização;
Considerando que o interessado foi notificado no mesmo endereço que constava no ofício
citatório, levando a crer em falhas na entrega do ofício deste Tribunal; e
Considerando que constatado o vício no procedimento citatório, encontra-se caracterizada a
ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa, perdendo esse sua validade processual e
tornando nulos os atos subseqüentes;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
em:
a) com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, conhecer do presente Recurso de
Reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento e tornar insubsistente o Acórdão nº 209/2001TCU-2ª Câmara;
b) encaminhar o presente processo ao Relator a quo para a adoção das medidas que entender
pertinentes; e
c) dar ciência da presente deliberação ao interessado.
9. Ata nº 21/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 13/06/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar
(Relator) e Benjamin Zymler.
VALMIR CAMPELO
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE I – 2a Câmara
TC – 006.932/95-9
Natureza: Recurso de Reconsideração
Órgão: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social na Bahia –
INSS/BA
Interessado: Crésio de Matos Rolim
Ementa: Recurso de Reconsideração interposto contra Acórdão que aplicou multa ao
responsável, em virtude de falhas verificadas na sua gestão frente à Superintendência
Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social na Bahia, referentes ao exercício de
1994. Conhecimento. Justificativas apresentadas insuficientes para justificar a
ocorrência de pagamentos sem a devida cobertura contratual. Negativa de provimento.
Manutenção do Acórdão recorrido em seus precisos termos.
Esta 2ª Câmara, por meio do Acórdão nº 375/00, proferido na Sessão de 12.8.99, aplicou
multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao Sr. Crésio de Matos Rolim, superintendente
estadual do Instituto Nacional do Seguro Social na Bahia – INSS/BA, em virtude de ter autorizado
pagamento de despesas sem cobertura contratual relativa aos serviços de limpeza e conservação
prestados pelas firmas Higiene Administração e Serviços Ltda. e Prese-Prestação de Serviços de
Limpeza, desde 17.5.93, contrariando o art. 2º da Lei nº 8.666/93 e de ter celebrado contrato verbal,
em janeiro de 1994, de três serventes para a realização dos serviços relativos aos contratos
vencidos, em desacordo com o art. 60, parágrafo único, da mesma Lei.
2.Irresignado com o referido decisum, o responsável interpôs recurso de reconsideração,
devidamente instruído pela então 10ª SECEX, atual Serur. Transcrevo, a seguir, parte da instrução
do Sr. Diretor, que sintetizou e examinou os argumentos do recorrente:
“ADMISSIBILIDADE
Apesar de não ter restado registrado nos autos a data de entrada do recurso nesta Corte, o
confronto entre a data de assinatura da peça recursal (fl. 07, deste volume) e da tomada de
conhecimento da decisão pelo Recorrente (fl. 2073, volume principal) demonstra que o mesmo é
intempestivo. Assim, ainda que preenchendo os demais requisitos, não deve ser conhecido.
MÉRITO
Entretanto, e para a eventualidade de o Colegiado Julgador resolver por conhecer do
recurso, passamos a analisá-lo em seu mérito.
Em essência, o Recorrente alega que:
a) não pôde aditar tempestivamente os contratos sob enfoque pela ausência de recursos
orçamentários, haja vista que “é defeso à administração promover licitações sem que haja
previsão de recursos orçamentários (...);
b) não houve, portanto, desídia administrativa ou má gestão de recursos públicos ou má-fé
por parte do ora Recorrente;
c) não houve dano ao Erário, mas apenas falhas formais, vez que o contrato foi inteiramente
cumprido e gerou seus efeitos, que não houve superfaturamento.
Quanto ao primeiro argumento acima (item 4-”a”), entendemos que a prorrogação dos
contratos, por aditivo, não se confunde com uma nova contratação por meio de licitações. Se a
administração não fez constar de sua previsão orçamentária e/ou não detém recursos
orçamentários alocados para determinada contratação, realmente lhe é defeso licitar. Entretanto,
tratando-se de contratos em andamento, especialmente para prestação de serviços continuados e
essenciais, cuja previsão orçamentária deveria necessariamente estar consignada, a ausência
momentânea de repasses orçamentários não pode impedir a sua continuidade. De se destacar que a
prorrogação de contrato por meio de aditivo, especialmente quando já prevista no termo inicial,
não representa nova contratação, mas sim e apenas continuidade do contrato já realizado.
Relevante constatar, também, que não consta dos autos qualquer consulta feita à assessoria
jurídica, durante o exercício de 1993, sobre a possibilidade ou não de se aditar os contratos. Todos
os posicionamentos da Procuradoria do INSS são datados de 1994. Ademais, e apesar de não
afirmarem textualmente, os diversos pareceres constantes dos autos (fls. 32 a 33, 81 a 82, 84, 85 a
86, 117 a 118, 121, 152 a 153, 198 a 199 e 202, deste volume), parecem indicar ser opinião
daquele departamento técnico ter havido negligência ou, no mínimo, imperícia, por parte dos
administradores.
A falha na adição aos contratos, entretanto, refere-se ao exercício de 1993. No exercício
seguinte, objeto desses autos, e uma vez não ocorrido o aditamento, o Recorrente ainda assim
poderia ter agido de forma mais incisiva, apressando nova licitação ou contratando
emergencialmente. Não agindo dessa forma, não há como afirmar que os pagamentos efetuados
sem amparo contratual possam ser justificados.
Relativamente ao segundo argumento retro (item 4-“b”), a análise acima demonstra que a
administração não atuou tempestivamente, mesmo que apenas por imperícia, pelo que não se pode,
novamente, concordar com o Recorrente.
Melhor sorte merece seu terceiro argumento (item 4-“c”, supra). Apesar de restar
configurado o procedimento ilegal apontado pela decisão recorrida, efetivamente não se depreende
dos autos a ocorrência de dano ao Erário. Os serviços e pagamentos continuaram, a princípio,
conforme inicialmente previsto no contrato, e ambos teriam sido os mesmos caso a administração
tivesse realizado os aditamentos a tempo. Assim, é de se considerar a alteração da fundamentação
legal da penalidade imputada ao Recorrente, que se apoiaria, então, no inciso II, e não no III, do
art. 58 da Lei 8.443/92.
CONCLUSÕES
Em vista do exposto, elevo os autos à consideração superior, propondo:
a) seja o recurso de reconsideração não conhecido, porque intempestivo;
b) caso, entretanto, o Colegiado decida por conhecê-lo, que a ele seja concedido provimento
parcial, apenas para que se reconheça a inexistência de dano ao Erário e para que se modifique o
fundamento legal da multa imputada ao Recorrente pela decisão recorrida, para art. 58, inciso II,
da Lei 8.443/92.
c) seja o Recorrente comunicado da decisão que sobrevier.”
3.O Sr. Secretário manifestou-se de acordo com a proposta supra (fl. 211 do Vol. VIII).
4.O douto representante do Ministério Público assentiu às conclusões uniformes da Unidade
Técnica, consoante parecer de fl. 212 do Vol. VIII.
É o relatório.
VOTO
Divirjo do entendimento esposado pelo Sr. Diretor da Secretaria especializada a respeito do
não conhecimento do presente recurso. Em que pese a peça encaminhada a título de recurso conter
assinatura em data posterior ao termo final para apresentação de recurso, não houve a necessária
indicação da data em que a peça foi apresentada a esta Corte.
2.Reconheça-se que o fato de o recorrente ter assinado sua peça em dia posterior ao
vencimento do prazo recursal é um indício de sua extemporaneidade. Todavia, para se considerar
intempestivo um recurso é necessária a existência de demonstração cabal que foi interposto fora do
prazo legal, certeza esta que somente poderia ser obtida caso houvesse prova da data em que deu
entrada nesta Corte, inexistente no caso concreto.
3.Por conseguinte, não se pode afirmar que o recurso é intempestivo, devendo, in casu, a
dúvida favorecer ao recorrente. Presentes, ademais, os demais requisitos estabelecidos pelo art.32
da Lei nº 8.443/92 para que o recurso de reconsideração seja admitido, entendo que a peça recursal
deve ser conhecida.
4.Quanto ao mérito, assiste razão ao recorrente ao afirmar que as falhas apontadas pelo
eminente Ministro Valmir Campelo, relator da decisão recorrida, para justificar a aplicação de
multa não ensejaram dano ao erário. Apenas esse fato, contudo, não é suficiente para afastar a
sanção pecuniária de que trata o inciso III do art. 58 da Lei nº 8.443/92.
5.Frise-se, ademais, que a existência de débito traria como conseqüência jurídica a
impossibilidade de aplicação de sanção com fundamento neste dispositivo, pois ensejaria a citação e
eventual condenação em débito e a multa que poderia ser aplicada seria aquela do art. 57 da
mencionada Norma, em valor proporcional à dívida. Por conseqüência, é de ser repelida a
argumentação do recorrente no ponto específico.
6.A multa que ora se discute tem, como um de seus fundamentos, a prática, por parte do
administrador, de ato com grave infração a norma legal de que não resulte débito. No caso concreto,
esta Corte entendeu configurada a gravidade da conduta do gestor ao efetuar pagamentos por
serviços prestados ao Órgão por empresas e por pessoas físicas, sem a necessária cobertura
contratual.
7.Alegou o recorrente que não poderia firmar contrato ou aditar os já existentes para dar a
necessária cobertura aos pagamentos realizados em virtude de não ter previsão orçamentária
suficiente para abrir licitação ou para acolher as despesas correspondentes e que, quando a situação
foi regularizada, não poderia mais firmar ajustes com data retroativa.
8.Importa reconhecer que as normas de licitação vedam a abertura de licitação sem que haja a
previsão orçamentária para custear o futuro contrato a ser celebrado. Também é defesa ao gestor da
coisa pública assinar avença com data retroativa, o que configuraria fraude.
9.Na hipótese sob comento, é de se admitir, ainda, que a prestação dos serviços de limpeza e
conservação – objeto dos pagamentos efetuados irregularmente – não poderiam ser interrompidos.
Entretanto, mesmo reconhecendo a pertinência dos argumentos trazidos pelo recorrente, entendo
que seu recurso não merece prosperar pelas razões a seguir expostas.
10.Como bem destacou a Unidade Técnica, corroborada pelo Ministério Público, os fatos
acima descritos somente ocorreram por desídia administrativa do responsável pela superintendência
estadual do órgão. Desde a assinatura dos contratos de prestação dos serviços acima descritos já se
sabia que, após o decurso do prazo de vigência do ajuste (12 meses, prorrogável uma vez), haveria a
necessidade de realizar-se novo procedimento licitatório.
11.Teve, por conseguinte, o gestor lapso de tempo mais do que suficiente para organizar e
providenciar as medidas administrativas cabíveis de forma a evitar a situação de urgência que
efetivamente ocorreu ao final da vigência dos ajustes respectivos. Os pareceres jurídicos do órgão já
suscitavam a questão ao administrador.
12.O Procurador-Geral do Órgão, ao aprovar a contratação emergencial de firma para prestar
serviços de limpeza e conservação, já tinha deixado evidente a existência de indícios de que houve
conduta negligente da administração regional, ao afirmar, in verbis, que: “faz-se necessário que os
responsáveis pela inexistência do contrato durante o período de um ano justifiquem
convenientemente essa irregularidade, sob pena da respectiva verificação legal.” (fl. 202 do Vol.
VIII).
13.Por conseguinte, entendo que as razões apresentadas pelo Sr. Crésio de Matos Rolim não
são suficientes para demonstrar que a necessidade de realização de pagamento de despesas sem a
devida cobertura contratual não decorreu de desídia administrativa, consubstanciada na ausência de
adoção das medidas cabíveis para evitar a descontinuidade contratual em relação aos serviços sob
comento, em prazo razoável.
Ante o exposto, acolho as considerações formuladas pela Unidade Técnica e pelo Ministério
Público e VOTO por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto a esta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 13 de junho de 2002.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO N° 272/2002 – TCU – 2a Câmara
1. Processo n° TC – 006.932/95-9.
2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Interessado: Crésio de Matos Rolim.
4. Órgão: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social na Bahia – INSS/BA
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - SERUR.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr.
Crésio de Matos Rolim com vistas a reformar o subitem 8.2 do Acórdão nº 375/99 – 2ª Câmara que
lhe imputou a multa prevista no art. 58, III, da Lei nº 8.443/92.
Considerando que o responsável, ao apresentar suas razões de recurso, não trouxe elementos
suficientes que demonstrassem que a realização de pagamento de despesas sem a devida cobertura
contratual não decorreu de desídia administrativa, consubstanciada na ausência de adoção das
medidas cabíveis para evitar a descontinuidade contratual em relação aos serviços sob comento, em
prazo razoável;
Considerando, ainda, os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em, com fundamento no art. 33 da Lei nº 8.443/92,
conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo
inalterada a decisão recorrida.
9. Ata nº 21/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 13/06/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e
Benjamin Zymler (Relator).
VALMIR CAMPELO
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II - 2ª CÂMARA
TC-225.296/1995-0 (c/2 vols.)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Governo do Estado do Amazonas
Responsável: José Belfort dos Santos Bastos
Ementa: TCE instaurada, inicialmente o ex-Secretário do Meio Ambiente e exGovernador do Estado do Amazonas. Irregularidade na aplicação dos recursos
repassados pela Secretaria de Assuntos Estratégicos-SAE/PR por meio do Convênio nº
10/92, de 30.11.1992. Pela Decisão nº 399/2000-2ª Câmara, foram acolhidas as
alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Gilberto Mestrinho de Medeiros Raposo,
descaracterizando, assim, a responsabilidade deste e, rejeitadas as alegações do Sr. José
Belfort dos Santos Bastos. Novos elementos de defesa não lograram afastar as
irregularidades. Contas irregulares. Cobrança judicial do débito.
Tomada de Contas Especial inicialmente instaurada contra o ex-Secretário do Meio
Ambiente, Ciência e Tecnologia do Estado do Amazonas, José Belfort dos Santos Bastos,
solidariamente com o ex-Governador, Gilberto Mestrinho de Medeiros Raposo, ante irregularidades
encontradas na aplicação dos recursos financeiros repassados pela Secretaria de Assuntos
Estratégicos - SAE/PR, por meio do Convênio nº 10/92, com o objetivo de implantar o programa de
Zoneamento Ecológico - Econômico no Estado do Amazonas.
2.Por meio da Decisão nº 399/2000-2ª Câmara, foram acolhidas as alegações de defesa
apresentadas pelo Sr. Gilberto Mestrinho de Medeiros Raposo, descaracterizando, assim, a
responsabilidade deste e, rejeitadas as alegações do Sr. José Belfort dos Santos Bastos.
3.Inconformado com a deliberação acima, o referido ex-Secretário de Estado apresenta novos
elementos de defesa, postulando que os mesmos sejam recebidos como recurso de reconsideração.
4.Analisando os novos elementos de defesa, a zelosa SECEX-AM apresenta às fls.457/461 do
Volume Principal minudente instrução cujos termos, para melhor elucidação da matéria, adoto
como parte do Relatório:
"Em cumprimento à Decisão 399/2000-TCU-2ª Câmara, foi cientificado o Sr. JOSÉ
BELFORT DOS SANTOS BASTOS, por meio do Ofício nº 054/2001, datados de 25.01.2001.
O responsável tomou ciência do aludido ofício, conforme docs. às fls. 28, do volume 02 –
comprovante de aviso de recebimento, anexo a esta.
Transcorrido o prazo regimental fixado, o Sr. JOSÉ BELFORT DOS SANTOS BASTOS não
apresentou o comprovante do recolhimento da importância devida, mas apresentou novas alegações
de defesa, sob o título de 'Recurso de Reconsideração', as quais após descritas serão devidamente
analisadas, em respeito a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, estatuídos pela
Constituição Federal.
O Responsável irresignado com a r. decisão que rejeitou suas alegações de defesa apresenta os
seguintes elementos, com amparo no art. 32 e 33, da Lei 8.443/92, c/c jurisprudência do STF,
prolatada no MS 22.352, Rel. Marco Aurélio, DJ de 28.11.1997, 'Ementa RECURSO PRESTAÇÃO DE CONTAS - TCU – DEFESA. A teor do disposto no artigo 32 da Lei n.º 8.443/92,
rejeitada defesa em processo de tomada ou prestação de contas, abre-se a via recursal.
Insubsistência, na espécie, do § 1º do artigo 23 da Resolução n.º 36/95 do Tribunal de Contas da
União', em síntese:
I ) o termo do convênio não integra o presente processo, o que por si só já poderia viciar o
mesmo por deficiência de instrução;
II) o recurso aplicado na aquisição dos 03 (três) automóveis, pela Secretaria de Estado do
Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia/SEMACT foi devolvido, conforme valores recolhidos nas
respectivas datas, R$ 4.902,87 (23.08.1994), saldo do convênio equivalente a R$ 14,73
(18.07.1995) e R$ 165.088,00 (20.06.1996);
III) o objeto do convênio foi devidamente realizado, cuja Prestação de Contas foi
encaminhada em 29.03.1993, por meio do Ofício n.º 138/1993.
IV) a decisão que rejeitou suas alegações de defesa foi desmotivada e não apontou qualquer
das hipóteses do art. 16, caracterizadoras de irregularidade, ofendendo ao princípio da legalidade,
do art. 5.º, LIV, da CF/88.
V) o responsável não se locupletou de qualquer recurso do convênio, em exame.
VI) ressaltou trechos da instrução de fls. 427/443 ('o objeto daquele ajuste era bastante vago,
o que permitiria uma interpretação razoavelmente elástica'...'o objeto do convênio em tela consistia
na realização de pré-investimentos'...'não se pode concluir pelo integral inadimplemento'...'só viria
a ser realizado através de convênios futuros, a serem firmados entre a SAE e o governo
estadual'...'sem contar com o mais simples e eficaz método de mensuração..., não se pode falar em
inadimplemento'...'não se pode concluir no sentido da irregularidade, em razão da predominância
da despesa com equipamentos e material permanente'...'é indispensável que o débito seja
incontroverso e, nesse particular, tem como incontroversos apenas os valores gastos com a
aquisição irregular dos veículos'), os quais seriam incompatíveis com a rejeição de suas alegações
de defesa.
VII) não se poderia ter imputado responsabilidade ao responsável pelo convênio, porque
'desde a sua celebração, continha ‘impropriedades’ que contribuíram para a verificação dos ‘fatos
questionados’ e, por via de conseqüência, para impedir a ‘identificação das despesas passíveis de
realização à conta do convênio’, como agora se imputar somente ao recorrente toda a
responsabilidade por falhas que, na essência, são de responsabilidade dos convenientes?', e, que a
não liberação das 2.ª e 3.ª parcelas dos recursos, contribuíram para o não atingimento do objetivo do
convênio.
VIII) a glosa constante das fls. 386, do Relatório de Auditoria Especial, não pode ser aceita,
porque as despesas com pessoal e material foram devidamente autorizadas na cláusula primeira do
convênio, que inclusive permitiu a contratação de pessoal e a utilização dos próprios servidores da
SEMACT, e, que todas essas despesas foram realizadas dentro dos objetivos maiores do programa.
IX) o Ofício da Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico da Secretaria
de Assuntos Estratégicos (fls. 243) foi devidamente atendido, porque a prestação de contas foi
reformulada (fls. 249/356), que o Sr. Júlio Bamonde não foi correto ao afirmar que não era possível
elaborar o Relatório de atingimento do objeto conveniado e que os recursos aplicados na aquisição
dos 03 (três) veículos glosados foram efetivamente devolvidos.
Sobre os elementos apresentados, pelo responsável, cabe preliminarmente esclarecer que o
Recurso de Reconsideração é um instrumento impróprio para demonstração da irresignação com a
rejeição das alegações de defesa, nos termos do art. 32, da Lei 8.443/92, servindo o aludido recurso
somente para contraposição à decisão definitiva que vier ser adotada por conta do julgamento da
prestação de contas, referente a execução do Convênio n.º 10/92, cujo objetivo era a implantação do
programa de Zoneamento Ecológico – Econômico no Estado do Amazonas, mediante: aquisição de
equipamentos, de material permanente e de consumo, imagens de satélite e de radar, cartas, mapas e
fotografias aéreas, contratação de consultores e pagamento de técnicos do Estado.
Quanto a alegada desmotivação da Decisão n.º 399/2000-TCU-2ª Câmara, entendemos que
não deva prosperar, porque a fase da rejeição ou acatamento das alegações de defesa, não envolve o
mérito do processo, mas a análise das alegações de defesa apresentadas (art. 12, II, da Lei
8.443/92), cujo resultado se pela rejeição importará em abertura de prazo para recolhimento do
débito, que segundo § 2.º, do aludido artigo, 'a liquidação tempestiva do débito atualizado
monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas',
não aplicável ao presente caso, em virtude do responsável não ter recolhido o débito, nos termos da
Decisão 399/2000-TCU-2ª Câmara (fls. 450 a 453).
No que pertine ao fato de que não foi anexado o Termo de Convênio aos presentes autos,
entendemos por inconsistentes, considerando os documentos de fls. 01 a 13, do volume 01,
inclusive com a assinatura do responsável.
A respeito das matérias de defesa do responsável, estas não podem prosperar, porque:
-O objeto do convênio 10/92 (fls. 01 a 13, do volume 01), prorrogado sucessivamente pelos
1.º (fls. 108 a 111, do volume 01), 2.º (fls. 125 a 128, do volume 01), 3.º (fls. 224 a 227, do volume
01) e 4.º (fls. 174 a 177, do volume 01) termos, era 'a implantação do Programa de Zoneamento
Ecológioco-Econômico no Estado do Amazonas, através de pré-investimentos, consistindo na
instalação física do Programa, mediante a aquisição de equipamentos, material permanente e de
consumo, imagens de Satélite e de Radar, Cartas, Mapas e Fotografias Aéreas, conforme relação
apresentada pelo Estado e devidamente aprovada pela SAE (Anexo I), e a contratação de 10 (dez)
Consultores e treinamento para 30 (trinta) técnicos do Estado, por um período de 60 (sessenta)
dias, numa primeira fase, em Instituições Federais e Estaduais'.
-Quanto ao aludido Anexo I, evidenciamos a seguir os Equipamentos, Programas a serem
adquiridos e Treinamentos que deveriam ser realizados: 02 unidades de Visualização de 01 Plano;
01 unidade de Visualização de 04 Plano; 01 monitor de 20’ polegadas; 02 monitor de 14’; 03
CPU’s de 486; 03 unidades de disco rígido de 210Mbytes; 03 monitor de vídeo 14’ polegadas;
01 impressora serial gráfica; 01 impressora colorida; 01 traçador gráfico; 01 traçador gráfico;
01 mesa digitalizadora A0; 02 mesa digitalizadora A1; 01 Unidade de Fita Cartucho de 60
Mbytes; 03 interfaces de rede padrão ethernet; 02 estabilizadores/no-break 2kva; 03
ampliware AW/DOS; 01 aplicações em sensoriamento remoto SSR; 01 sistema geográfico de
informações SGI, 01 ms-dos 5.0; 01 gerenciador de Banco de Dados – DBASE IV; 40h de
treinamento básico de sistema de sensoriamento remoto SSR; 40h de treinamento básico de
sistema geográfico de informações SGI; 04 estereoscópios de bolso; 04 estereoscópios de
espelhos c/acessórios; 05 equipamentos de navegação GPS; 05 câmeras fotográficas (reflex);
05 câmaras de vídeo VHS-C; 03 mesas de luz de 80x100 cm; 03 pranchetas de desenho de
100x150cm; 03 luminárias com lupa; e 02 conjunto de material de desenho.
-Entre as obrigações da SEMACT, constantes da cláusula terceira do termo de convênio 10/92
(fls. 04 e 05, do volume 01), destacamos as seguintes: 1ª executar todas as atividades inerentes à
implementação do presente Convênio; (...) 3ª apresentar à SAE relatório final, até 30 dias do
encerramento dos trabalhos respectivos; 4ª manter e utilizar os recursos repassados pela SAE,
em conformidade com o que prevê o Capitulo VI, da Instrução Normativa nº 003, de 27 de
dezembro de 1990, do Secretário da Fazenda Nacional; 5ª prestar contas à SAE sobre a
destinação dos recursos recebidos em função deste convênio, até 30 dias do encerramento dos
trabalhos, conforme modelo em anexo (anexo II) - fls. 16 a 26, do volume 01; (...) 11ª
apresentar à SAE relatório e balanço anual das atividades e dos recursos recebidos, objetos
deste instrumento.
-Ao contrário do que foi estabelecido no Anexo I (fls. 14 e 15, do volume 01), o responsável
utilizou os recursos do convênio com a aquisição de coleção de Leis do Brasil (fls. 23, do volume
principal), recolhimento previdenciário dos servidores da SEMACT (fls. 30, do volume principal),
aquisição de 03 veículos (fls. 44, 218 a 220, do volume 01); 01 Fac simile Seleconta FX – 4000 (fls.
44, do volume 01), aquisição de calculadora eletrônica (fls. 113, do volume principal), e, aplicou os
recursos destinados a contrapartida do Estado no aludido convênio (fls. 14, do volume 01), com a
devolução de recursos a Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República – SAE/PR
(fls. 86 e 88/89, do volume 01). Deste modo, impossibilitou o cumprimento do objeto do convênio,
visto que os recursos não foram aplicados na estrutura física (equipamentos) e humana (capacitação
de seus servidores), indispensáveis a implementação do 'Programa de Zoneamento EcológiocoEconômico no Estado do Amazonas.'
-Questionado o Secretário de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia sobre as
pendências por parte da Secretaria relativas à prestação de contas do CONVÊNIO Nº 010/92,
observamos que o Sr. Júlio de Oliveira Bamonde, informou o seguinte (fls. 272/273, do volume 01):
'b) Referentemente a ausência do relatório de atingimento do objeto conveniado respectivo ao
referido acordo, nada foi executado em virtude de utilização indevida dos recursos financeiros
principalmente com a aquisição de três viaturas, tornando-se, por conseguinte, impossível a
elaboração de um relatório sobre o assunto. Há, no entanto, a constatação de registro de
pagamentos de prestação de serviços em processos administrativos desta Secretaria, para a
realização de levantamentos de dados, porém igualmente, com ausência de relatórios específicos
das ações desenvolvidas naquele particular pela gestão anterior'.
Vale ressaltar que o responsável em suas defesas, sequer demonstrou o que foi realizado a
nível de execução do objeto proposto no Convênio 10/92, em especial, o Programa de Zoneamento
Ecológioco-Econômico no Estado do Amazonas, resumindo-se a demonstração financeira dos
recursos, esta na maior parte em desacordo com o que foi assumido nos documentos de fls. 01 a 50,
do volume 01 – conforme item 16, do Relatório de Auditoria Especial n.º 002/1995 (fls. 376, do
volume principal), da Secretaria de Controle Interno, tendo somente em favor do responsável a
inexistência de qualquer manifestação por parte do órgão instaurador e do controle interno sobre a
existência de locupletamento e/ou desvio de bens com os recursos do convênio em tela. Logo, resta
clara a responsabilidade do Sr. JOSÉ BELFORT DOS SANTOS BASTOS, pela inexecução do
objeto do convênio, ausência de prestação de contas dos recursos do convênio, restando pendente o
Relatório de Atingimento do Objeto Conveniado (fls. 290, do volume principal), aliado de sua
impossibilidade de sua apresentação (fls. 272/273, do volume 01), execução de despesas em
desacordo com o Termo de Convênio 10/92 (fls. 01 a 13, do volume 01) e seus anexos (fls. 14 a 50,
do volume 01), prorrogado sucessivamente pelos 1.º (fls. 108 a 111, do volume 01), 2.º (fls. 125 a
128, do volume 01), 3.º (fls. 224 a 227, do volume 01) e 4.º (fls. 174 a 177, do volume 01) Termos,
e, utilização da contrapartida do Estado para restituição de valores do mencionado convênio, que
foram utilizados indevidamente na compra de veículos, não previstos na proposta de orçamento do
Estado do Amazonas (fls. 14 e 15, do volume 01).
Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
a)as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo
relacionado, nos termos dos arts. 1º, inciso I e 16, inciso III, alínea 'b', e 19, caput, da Lei n.º
8.443/92, em decorrência da inexecução do objeto do convênio, ausência de prestação de
contas dos recursos do convênio, restando pendente o Relatório de Atingimento do Objeto
Conveniado (fls. 290, do volume principal), aliado da impossibilidade de sua apresentação (fls.
272/273, do volume 01), execução de despesas em desacordo com o Termo de Convênio 10/92
(fls. 01 a 13, do volume 01) e seus anexos (fls. 14 a 50, do volume 01), prorrogado
sucessivamente pelos 1.º (fls. 108 a 111, do volume 01), 2.º (fls. 125 a 128, do volume 01), 3.º
(fls. 224 a 227, do volume 01) e 4.º (fls. 174 a 177, do volume 01) Termos, e, utilização da
contrapartida do Estado para restituição de valores do mencionado convênio, que foram
utilizados indevidamente na compra de veículos, não previstos na proposta de orçamento do
Estado do Amazonas (fls. 14 e 15, do volume 01), condenando-o ao pagamento da importância
especificada, atualizada monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculada a partir da data
discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de Quinze dias, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada Lei c/c o art. 165, inciso III, alínea 'a', do
Regimento Interno/TCU:
Responsável: Sr. JOSÉ BELFORT DOS SANTOS BASTOS, ex-Secretário de Estado do
Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – SEMACT
Valor Original: Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), deduzidas as quantias de R$
4.766,00, R$ 14,73 e, R$ 165.088,00, já satisfeitas em 25.08.1994, 18.07.1995 e 20.06.1996,
respectivamente.
Data da Ocorrência: 04.12.1992
b)seja aplicada ao responsável, Sr. JOSÉ BELFORT DOS SANTOS BASTOS, ex-Secretário
de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – SEMACT, a multa prevista no art. 57, da Lei
n.º 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da SECRETARIA DE
ASSUNTOS ESTRATÉGICOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA – SAE/PR, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir do dia seguinte ao do término do prazo
estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; e,
c)seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação."
5.Por sua participação regimental o douto Representante do Ministério Público, manifestandose em percuciente Despacho datado de 09.04.2002 (fls. 465/466), põe-se de acordo com a Unidade
Técnica, trazendo, ainda, os seguintes esclarecimentos:
"Trata-se de tomada de contas especial instaurada em decorrência de irregularidades
encontradas na aplicação dos recursos financeiros repassados ao Governo do Estado do Amazonas,
pela Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, mediante o Convênio nº
10/92, que tinha por objetivo a implantação do 'Programa de Zoneamento Ecológico-Econômico no
Estado do Amazonas'.
2.A Eg. 2ª Câmara, por intermédio da Decisão nº 399/2000, prolatada na Sessão Ordinária de
09/11/2000 (fl. 450), rejeitou as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, Sr. José Belfort
dos Santos Bastos, por entender que os elementos trazidos ao exame desta Corte não lograram
afastar as irregularidades constatadas no processo, e fixou-lhe novo e improrrogável prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para o recolhimento do débito, na forma da legislação em
vigor. Na oportunidade, foi também excluída a imputação de responsabilidade ao ex-Governador do
Amazonas, Sr. Gilberto Mestrinho de Medeiros Raposo (item 8.3 da decisão).
3.Regularmente cientificado da deliberação supracitada, por meio do expediente de fls.
452/453, o responsável não comprovou o pagamento do débito, mas, representado por seus
advogados legalmente constituídos nos autos, apresentou novos elementos de defesa, a título de
'recurso de reconsideração', os quais passaram a constituir o volume 2 deste processo.
4.O defendente, com intuito de viabilizar o conhecimento da sua peça como recurso de
reconsideração, alega, inicialmente, a insubsistência da regra contida no § 1º do art. 23 da
Resolução TCU nº 36, de 30/08/95, no sentido de que 'não cabe recurso de decisão que rejeitar as
alegações de defesa apresentadas pelo responsável', porque, a seu ver, extrapola o poder
regulamentar e fere o disposto nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92. Para fundamentar sua pretensão,
cita a decisão do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº 22.562-9, assegurando ao
impetrante o direito de interpor recurso contra a deliberação que rejeitou suas alegações de defesa.
5.Sobre o assunto, cumpre salientar que o entendimento já consagrado nesta Corte de Contas
é de que a decisão proferida pelo STF, no caso em referência, não tem efeito erga omnes, mas
somente inter partes (Acórdãos nºs 33/98 - 1ª Câmara, Ata nº 05/98; 171/98 - 2ª Câmara, Ata nº
14/98; 81/98 - Plenário, Ata nº 20/98; 353/99 - 1ª Câmara, Ata nº 33/99; e 404/2000 - 1ª Câmara,
Ata nº 33/2000, dentre outros). Ressalte-se que tal postura não resulta em prejuízo aos gestores, a
quem, materialmente, é dada nova oportunidade de defesa, com o exame dos elementos adicionais
apresentados, por ocasião do julgamento das contas.
6.No mérito, os argumentos adicionais trazidos pelo interessado foram devidamente
analisados e rebatidos pela Unidade Técnica, sendo considerados insuficientes para afastar as
irregularidades apuradas na execução do aludido convênio, conforme evidenciado na instrução
técnica de fls. 457/461. Com relação, especificamente, à alegação de que não há débito a ser
imputado nestes autos, porquanto os valores referentes às despesas glosadas foram devolvidos pelo
Governo do Amazonas, verifica-se, pelo demonstrativo acostado às fls. 462/464, que, mesmo após a
dedução das quantias já satisfeitas pelo Estado do Amazonas, ainda subsiste um dano ao erário
federal da ordem de R$ 475.392,52 (quatrocentos e setenta e cinco mil, trezentos e noventa e dois
reais e cinqüenta e dois centavos), sendo, por conseguinte, improcedente tal afirmação.
7.Destarte, ante os elementos constantes dos autos, este Representante do Ministério Público
manifesta-se em concordância com a proposição de mérito oferecida pela Unidade Técnica, no
sentido da irregularidade das presentes contas com imputação de débito ao Sr. José Belfort dos
Santos Bastos e aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, bem como a autorização
para a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos da conclusão de fl.
461."
É o Relatório.
VOTO
6.Esse entendimento encontra respaldo em recentes deliberações desta Casa, a exemplo da
Decisão nº 395/1999-TCU-Plenário, quando o E. Colegiado, acolhendo proposições asseridas por
este Relator no TC 325.280/1995-9, ante as justificativas apresentadas, isentou o ex-Titular do
Poder Executivo do Estado de Goiás, responsabilizando o então Secretário da SEPLAN/GO, na
condição de gestor dos pertinentes recursos federais, conforme mostram os seguintes termos da
referida deliberação com o respectivo Voto condutor:
"Quanto à segunda proposta, endosso o parecer do representante do Ministério Público que
registra ser tal determinação 'inadequada à espécie, pois fere a autonomia político-administrativa do
Estado de Goiás, no poder discricionário de competência exclusiva daquela Unidade da Federação,
qual seja o de definir os seus representantes e/ou prepostos para firmar convênios ou outros
instrumentos congêneres com órgãos e entidades federais, em nome do Estado.
Em razão do que...' acompanhei o douto '... representante do Ministério Público, Doutor
Paulo Soares Bugarin, no sentido de: conhecer das alegações de defesa do Sr. Henrique Antônio
Santillo, ex-Governador do Estado de Goiás, para, no mérito, dar-lhe provimento quanto sua
responsabilidade pelo gerenciamento dos recursos.'
DECISÃO:
'8.1 - acolher as alegações de defesa apresentadas pelo ex-Governador do Estado de Goiás, Sr.
Henrique Antônio Santillo, no referente à sua responsabilidade pessoal na execução dos Convênios
nºs 1.280/8/88 e 1.281/8/88 estabelecidos entre a ex-FUNABEM e o Estado de Goiás, cujos
recursos foram aplicados sob a responsabilidade do Titular da Secretaria de Planejamento e
Coordenação do Estado...;'."
7. Quanto à aplicação de multa decorrente da irregularidade das contas, considerando os
exatos termos dos dispositivos legais pertinentes, entendo que essa imputação é facultativa na
hipótese da existência de débito, sendo obrigatória nos casos de ausência deste.
Ante todo o exposto e, acolhendo os pronunciamentos da Unidade Técnica e do douto
Ministério Público, VOTO por que se adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 13 de junho de 2002.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 273/2002 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC- 225.296/1995-0 (c/2 vols.)
2.Classe de Assunto: (II) Tomada de Contas Especial
3. Responsável: José Belfort dos Santos Bastos
4. Entidade: Governo do Estado do Amazonas
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: SECEX/AM
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de
Tomada
de
Contas
Especial
de
responsabilidade do Sr. José Belfort dos Santos Bastos na condição de ex-Secretário do Meio
Ambiente, Ciência e Tecnologia do Estado do Amazonas, ante irregularidades encontradas na
aplicação dos recursos financeiros repassados pela Secretaria de Assuntos Estratégicos - SAE/PR
por meio do Convênio nº 10/92 com o objetivo de implantar o programa de Zoneamento Ecológico
- Econômico no Estado do Amazonas;
Considerando que por meio da Decisão nº 399/2000-2ª Câmara, foram rejeitadas as alegações
do Sr. José Belfort dos Santos Bastos;
Considerando que os novos elementos de defesa apresentados pelo responsável não foram
capazes de afastar as irregularidades apontadas;
Considerando que o processo tem tramitado de conformidade com as previsões
regulamentares, sem causar qualquer prejuízo à defesa do responsável; e
Considerando os Pareceres uniformes expedidos no âmbito da Unidade Técnica e do douto
representante do Ministério Público,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 1º, inciso I e 16, inciso III,
alínea “b” da Lei nº 8.443/92, em:
8.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. José Belfort dos Santos Bastos,
condenando-o ao pagamento da importância de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros),
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 04.12.1992 até a
data do efetivo recolhimento, abatendo-se, na oportunidade, as quantias de R$ 4.766,00, R$ 14,73 e
R$ 165.088,00 já satisfeitas em 25.08.1994, 18.07.1995 e 20.06.1996, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da
citada Lei, c/c o art. 165, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU;
8.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação.
9. Ata nº 21/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 13/06/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Valmir Campelo (Relator),
Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II - 2ª CÂMARA
TC-750.075/1998-8
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Costa Marques/RO
Responsável: Antônio Cassemiro da Silva, ex-Prefeito
Ementa: Representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
convertida em Tomada de Contas Especial, por determinação deste Tribunal contida na
Decisão nº 033/2001-TCU-Plenário. Ausência de prestação de contas de parte dos
recursos relativos ao Convênio nº 225/95-PGE, firmado entre a Secretaria Estadual de
Educação de Rondônia e o Município de Costa Marques/RO. Recursos de origem
federal transferidos pela FAE, Convênio 694/95. Débito remanescente R$ 39.896,76.
Citado, o responsável não recolheu o débito nem apresentou alegações de defesa.
Irregularidade das contas. Cobrança judicial do débito. Inscrição no CADIN.
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de Representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia,
convertida em Tomada de Contas Especial, por determinação deste E. Tribunal, formalizada na
Decisão nº 033/2001-TCU-Plenário, ante a ausência de prestação de contas de parte dos recursos
relativos ao Convênio nº 225/95-PGE, firmado entre a Secretaria Estadual de Educação de
Rondônia e o Município de Costa Marques/RO. Recursos de origem federal transferidos pela
Fundação de Apoio ao Estudante-FAE por meio do Convênio 694/95. Débito remanescente: R$
39.896,76.
2.Na fase anterior de tramitação do presente processo, a SECEX/RO, após exame preliminar,
dando aos autos tratamento de Tomada de Contas Especial, concluiu por que fosse promovida
citação do responsável para apresentar alegações de defesa ou recolher o débito de R$ 39.896,76,
com os devidos consectários legais a contar de 29.01.96, proveniente da inexistência de
comprovantes de despesa realizada através da Carta-Convite nº 005/CPLM/96, referente ao
processo nº 113/96, efetuada com recursos do Convênio nº 694/95 celebrado entre a SEDUC e a
FAE.
3.Na presente oportunidade a Unidade Técnica, tendo o responsável permanecido silente após
válida citação, conclui sua prestimosa instrução do feito, propondo que:
"a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável relacionado no
item 1 desta instrução, nos termos dos artigos 1º, inciso I e 16, inciso III, alínea 'd', e 19, caput, da
Lei nº 8.443/92, ..., condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a
efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada Lei c/c o art. 165, inciso III, alínea
'a', do Regimento Interno/TCU;
b) seja aplicada ao mesmo responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir do dia seguinte ao de término do prazo
estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação;
d) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92."
4.O douto Representante do Ministério Público, Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, por
meio do Parecer de fl. 433, manifesta-se, no mérito, de acordo com as proposições da Unidade
Técnica, acrescentando, no entanto, judiciosos esclarecimentos, nos termos que a seguir colaciono,
adotando-os como parte do Relatório:
"Inicialmente, os presentes autos foram autuados como representação formulada pelo
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia-TCER, documentada por cópia de tomada de contas
especial de responsabilidade do Sr. Antônio Cassemiro da Silva, ex-Prefeito do Município de Costa
Marques/RO, instaurada pela referida Corte de Contas estadual em decorrência da ausência de
prestação de contas dos recursos relativos ao Convênio nº 225/95-PGE, firmado entre a Secretaria
Estadual de Educação de Rondônia–Seduc e aquela municipalidade, com base em valores oriundos
da União (Convênio nº 694/95), transferidos pela extinta Fundação de Apoio ao Estudante–FAE. A
propósito, vale esclarecer que de fato é competência do TCU fiscalizar a aplicação desses
recursos, pois - apesar de terem sido repassados ao Estado de Rondônia por convênio e deste para
o Município de Costa Marques/RO pelo mesmo instrumento – permanecem federais, uma vez que
não são frutos de arrecadação municipal tampouco da repartição de receita tributária
constitucionalmente prevista.
Por intermédio da Decisão TCU nº 033/2001, o Plenário determinou a conversão deste
processo em TCE e a conseqüente citação do responsável.
Devidamente citado, o Sr. Antônio Cassemiro da Silva não apresentou suas alegações de
defesa, tampouco recolheu o valor devido aos cofres do Tesouro Nacional.
Impende destacar que - conforme apurado pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
na TCE por ele instaurada - do valor total do Convênio nº 225/95–PGE (R$ 67.526,80), o
responsável somente logrou comprovar a utilização de R$ 27.630,04 (v. fls. 380/1 e 391), restando
a comprovar a utilização de R$ 39.896,76, valor este constante do ofício citatório expedido pelo
TCU.
A Secex/RO, ante a revelia do responsável caracterizada nos autos, propõe sejam julgadas
irregulares as presentes contas, com fundamento, entre outros, na alínea 'd' do inciso III do art. 16
da Lei nº 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas no item 2 de fls. 400/1.
Divergimos quanto ao fundamento legal supramencionado, eis que se afigura no presente
caso inconsistência da documentação apresentada pelo responsável a título de prestação de contas,
já que esta foi incapaz de demonstrar a boa e regular aplicação do total dos recursos federais
repassados ao Município de Costa Marques/RO, no entanto, inexistem nos autos elementos que
conduzam à conclusão sobre a ocorrência de desvio ou desfalque de recursos públicos, o que não
pode ser objeto de presunção em face do disposto no inciso III do art. 16 da LO/TCU .
Em nossa opinião, estas contas devem ser julgadas irregulares, mas com fulcro na alínea "b"
do incido III do art. 16 da Lei Orgânica do TCU, por tratar-se de infração à “norma legal ou
regulamentar”, ensejando a condenação do responsável ao ressarcimento do valor cuja aplicação
não foi comprovada, com as atualizações e acréscimos legalmente previstos.
Diante do exposto, este representante do Ministério Público coloca-se de acordo com as
propostas contidas nas alíneas 'a', 'b e 'c' de fls. 431/432, com a ressalva acima esposada quanto à
fundamentação legal da alínea 'a' (item 4, fl. 431), a qual sugerimos seja alterada da alínea 'd' do
inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92, para a alínea 'b', dos mesmos artigo, inciso e diploma
legal."
Ante todo o exposto e acolhendo, no mérito, os pareceres, VOTO por que se adote a
deliberação que ora submeto a este Colegiado, entendendo ser a apenação correta a alínea “b” e,
ainda, que o recolhimento deva ser aos cofres do FNDE
.
TCU, Sala das Sessões, em 13 de junho de 2002
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 274/2002 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo: TC-750.075/1998-8
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Antônio Cassemiro da Silva, ex-Prefeito
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Costa Marques/RO
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: SECEX/RO
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de
Tomada
de
Contas
Especial
de
responsabilidade do Sr. Antônio Cassemiro da Silva, na condição de ex-Prefeito do Município de
Costa Marques/RO, ante as irregularidades encontradas na aplicação dos recursos federais
transferidos pela FAE por meio do Convênio 694/95, caracterizado que ficou o débito remanescente
de R$ 39.896,76 (trinta e nove mil, oitocentos e noventa e seis reais e setenta e seis centavos);
Considerando que, não obstante validamente citado, o responsável não recolheu o débito nem
apresentou alegações de defesa; e
Considerando os termos dos pareceres coincidentes, no mérito, emitidos pela Unidade
Técnica e pelo Ministério Público;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com base nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", e 19
da Lei nº 8.443/92, em:
8.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Antônio Cassemiro da Silva,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento da quantia de R$ 39.896,76 (trinta e nove mil, oitocentos e noventa e seis
reais e setenta e seis centavos), corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais, aos cofres
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente a partir
de 29.01.96 até o efetivo recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da Lei nº
8.443/92 c/c o art. 165, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno:
8.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; e
8.3. determinar à Unidade Técnica competente que, após o transito em julgado desta
deliberação e caso o Sr. Antônio Cassemiro da Silva não venha comprovar, no prazo fixado, o
recolhimento do débito, encaminhe seu nome ao Órgão de Controle Interno pertinente para a
inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais CADIN, na hipótese de que essa providência já não tenha sido adotada.
9. Ata nº 21/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 13/06/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Valmir Campelo (Relator),
Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II – 2ª CÂMARA
TC - 004.220/1999-4 (com 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
Responsável: José Roberto Matias da Silva
Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de desfalques
praticados por ex-funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
Devidamente citado, o responsável apresentou alegações de defesa que foram
consideradas insuficientes para afastar as irregularidades imputadas. Verificam-se nos
autos indícios de que o responsável tenha agido de má-fé - aplicação da DN nº 35/2000.
Contas irregulares. Autorização para cobrança judicial. Cópias ao MPU. Inclusão no
CADIN.
RELATÓRIO E VOTO
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos – ECT, por meio de sua Diretoria Regional no Estado da Paraíba, contra o exempregado José Roberto Matias da Silva, ante a comprovada pratica de desfalques contra os cofres
da empresa, levadas a efeito no período 14/07/1997 a 03/07/1998, quando este era responsável pelo
recebimento de diversas contas na Agência de Bayeux – PB.
2.Conforme consta às fls. 209/238 dos autos, o responsável foi citado pelo Ofício SECEX/PB
n.º 1393 de 22/11/2000, em cuja resposta apresentou, por intermédio de seu bastante procurador,
alegações de defesa, acompanhadas de cópia de sentença da 6ª JCJ de João Pessoa proferida nos
autos do Inquérito ajuizado contra si pela ECT.
3.Conforme acima mencionado, juntamente com a referida peça processual, constam as
alegações do responsável as quais foram elencadas pela zelosa Unidade Técnica nos termos seguir:
"- Os fatos que tratam o presente processo, já foram devidamente investigados no processo
administrativo aberto pela empresa, o qual nada se provou contra o acusado;
- Além do procedimento administrativo, a empresa também ajuizou inquérito judicial, (...) , e
mais uma vez nada se provou, conforme demostra a sentença favorável ao trabalhador, injustamente
acusado;
- Não satisfeito, representa agora o responsável perante esta Corte;
- Ressalva a importância do princípio de presunção de inocência inserido no art. 5º, inciso
LVII da Carta Magna Brasileira, pelo qual ninguém pode ser considerado culpado até que exista
sentença penal condenatória transitada em julgado, não sendo o caso em comento;
- Lembra, também que a Constituição assegura que ninguém será privado da liberdade ou dos
seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, inciso LV da CF), não podendo ser cobrado nenhum
valor, se não ficar comprovado cabalmente a culpa da pessoa acusada;
- Alega, que tanto o inquérito administrativo, para apurar a responsabilidade, bem como a
reclamação trabalhista para apurar a suposta falta grave, demonstrou que o acusado somente poderia
executar a fraude com a chave mestra, e esta não ficava em seu poder, conforme comprovado nos
inquéritos;
(...)
- Transcreve parte dos depoimentos, onde é realçado que os estornos das contas só poderiam
ser feitos através da chave mestra e o responsável não a detinha em seu poder; logo a conclusão é
que nenhuma responsabilidade pode ser atribuída ao acusado;
- Conclui, lembrando ter sido mostrada a fragilidade das provas contra o responsável nos
aludidos inquéritos, não podendo, deste modo, ser aplicado nenhuma punição, rogando deste modo
a esta Corte que reconheça a inocência do mesmo."
4.Após a devida análise das alegações acima enumeradas, a SECEX/PB ressalta e esclarece os
seguintes pontos relevantes:
"- O Inquérito judicial tece comentários sobre o pedido do responsável de suspender o
processo ajuizado na Justiça do Trabalho e esclarece que o seu andamento, independe da possível
ação criminal em tramitação na Justiça Federal, não havendo possibilidades de decisões
conflitantes, até porque, a primeira refere-se à aspectos trabalhistas;
- Em depoimento, na Justiça do Trabalho, o Sr. Genilson Ribeiro de Souza, preposto da
empresa, bem como presidente da comissão designada para apurar a suposta fraude ocorrida,
informa que, após a Saelpa reclamar a respeito de contas pagas na agência de correios, onde havia
autenticação da máquina, e cujos correspondentes canhotos não retornavam a empresa, verificou-se,
que as autenticações foram feitas na máquina do acusado e os valores recebidos não eram
repassados para a Saelpa;
- No mesmo depoimento, existe a informação que o responsável, após ter sido convocado, fez
uma devolução espontânea de R$ 800,00 reais. Acrescentou, que era realizado procedimento no
caixa da agência, onde a autenticação do recibo do usuário não era reproduzido na fita da máquina,
bem como não existiam espaços em branco, nesta fita, devendo o funcionário ter procedido um
retrocesso na máquina de autenticação. Porém, este retrocesso, somente poderia ser realizado por
intermédio de uma chave mestra, que, à época, quem a detinha era a tesoureira da agência;
- Existe informação que a responsável anterior pela posse desta chave, colocava-a sob poder
dos caixas, função do envolvido, bem como, o número de chaves existentes eram 04, e no momento
da fraude só existiam duas, não sabendo o paradeiro das restantes e se foi tomada alguma
providência do fato pela empresa;
- Informa, também, que foi verificado desalinhamento na fita da máquina, bem como ausência
de algumas autenticações;
- O responsável Sr. José Roberto Matias Silva, informou em seu depoimento que, apesar de
inicialmente efetuar o ressarcimento das 02 quantias reclamadas, não teve nenhuma
responsabilidade sobre a fraude mencionada, bem como não poderia fazer um estorno na fita, sem
ter a posse da chave mestra;
- O responsável acrescentou que a máquina, onde foram constatadas as falhas, era somente
utilizada por ele;
- Os depoimentos, na sua maioria, descrevem que o funcionário era assíduo na função, que só
podia praticar a fraude de posse da chave mestra e que a empresa não chegou a flagrar o funcionário
com a posse da mesma;
- A ação ajuizada no Tribunal Regional do Trabalho, com vistas a atender o pleito da Empresa
no sentido de romper o pacto com o responsável, Sr. José Roberto Matias da Silva, foi considerada
improcedente, ante a falta de indícios suficientes a se concluir pela prática de ato de improbidade do
mesmo."
5.Prosseguindo em sua percuciente instrução, a Unidade Técnica apresenta, ainda, os
seguintes esclarecimentos e proposições de mérito:
"4. Examinando os fatos relatados, vemos que o responsável, inicialmente, não questionou o
ressarcimento, fazendo-o espontaneamente, além de afirmar, no depoimento, que a máquina era de
seu uso exclusivo, ficando mais envolvido na situação questionada.
5. Quanto a alegação que não será permitida nenhuma cobrança de valores do responsável, se
não ficar cabalmente comprovada a culpa da pessoa acusada, temos a esclarecer que não cabe ao
Tribunal de Contas da União, apreciar a extensão da culpabilidade deste responsável, e sim julgar as
contas. Os argumentos da defesa exigem um aval da justiça, que não nos cabe considerar, mesmo
porque ainda não existe decisão com trânsito em julgado. Se tais argumentos fossem levado a cabo,
não haveria necessidade da existência desta Corte, e ninguém jamais seria compelido a proceder
devolução aos cofres públicos, e assim a justiça abarcaria, também, as cobranças.
6. No caso, existe sim uma prova cabal, quando se verifica a ausência das autenticações, bem
como o desalinhamento da fita da máquina, somente utilizada pelo responsável. E este dado nos
remete por si só a considerar [não] como duvidosa, mas como verdadeira a apropriação indevida.
Corroborando tal assertiva, vê-se que o mesmo foi alvo de dois processos judiciais, um penal e
outro civil, e sabe-se como lamentavelmente é morosa a justiça.
7. Em resumo, as provas são concretas, no sentido de responsabilizar o indiciado o suficiente
para exigir deste a devolução devida, mesmo sem o aval da justiça. Não trata-se aqui de uma
condenação, e sim de uma constatação de necessidade de devolução aos cofres públicos, que foram
indiscutivelmente lesados, figurando o acusado como responsável pelo ato.
8. Pelo exposto argumentado nos itens anteriores, verificamos não foi configurada a boa-fé da
responsável, ante a sua postura. Deste modo com fundamento no art. 3º da Decisão Normativa TCU
n.º 35 de 22/11/2000, submetemos os autos à consideração superior, propondo, com fundamento
nos arts. 12, [§] 3º, 16, inciso III, alínea “d” da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19, e 23, inciso III, da
mesma Lei:
a) sejam julgadas irregulares as presentes contas, e em débito o responsável, Sr. José Roberto
Matias da Silva, condenando-o ao recolhimento aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos, das importâncias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos
encargos legais, na forma da legislação em vigor, calculadas a contar das datas indicadas até a data
do efetivo recolhimento, e a respectiva comprovação perante este Tribunal, no prazo de 15 (quinze)
dias (art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), a contar da notificação; e
Valor (R$)
160,80
170,92
100,46
282,61
144,77
98,66
244,29
102,45
250,03
335,02
151,00
264,07
134,38
103,62
35,08
60,98
37,66
66,22
147,81
285,97
254,82
280,05
87,47
151,01
108,81
54,12
252,17
192,77
318,57
230,47
225,29
407,03
335,08
256,43
Data
14/07/1997
15/07/1997
16/07/1997
18/07/1997
21/07/1997
22/07/1997
25/07/1997
30/07/1997
01/08/1997
04/08/1997
07/08/1997
08/08/1997
18/08/1997
21/08/1997
22/08/1997
25/08/1997
27/08/1997
28/08/1997
29/08/1997
01/09/1997
02/09/1997
03/09/1997
22/09/1997
23/09/1997
24/09/1997
26/09/1997
29/09/1997
30/09/1997
01/10/1997
02/10/1997
03/10/1997
06/10/1997
07/10/1997
08/10/1997
169,62
214,29
245,73
116,22
78,76
225,60
84,63
124,48
82,37
55,32
105,92
60,86
113,55
242,51
134,40
330,20
180,54
207,70
255,72
312,22
172,48
159,19
274,70
292,11
276,72
111,28
439,33
253,35
243,79
152,35
174,61
149,11
218,56
201,91
196,04
110,53
44,58
199,13
318,44
104,45
344,61
372,64
907,29
220,59
319,23
273,45
194,66
208,20
158,42
580,07
214,83
204,11
252,91
189,91
188,71
88,22
65,69
84,83
230,04
383,74
307,64
169,82
231,19
326,66
424,15
244,12
154,72
221,92
215,68
204,00
133,55
196,53
272,76
314,20
351,31
465,38
294,73
09/10/1997
10/10/1997
13/10/1997
14/10/1997
16/10/1997
20/10/1997
21/10/1997
22/10/1997
23/10/1997
24/10/1997
27/10/1997
28/10/1997
29/10/1997
30/10/1997
31/10/1997
03/11/1997
04/11/1997
05/11/1997
06/11/1997
07/11/1997
01/12/1997
02/12/1997
03/12/1997
04/12/1997
05/12/1997
08/12/1997
09/12/1997
11/12/1997
12/12/1997
16/12/1997
17/12/1997
18/12/1997
19/12/1997
22/12/1997
23/12/1997
24/12/1997
26/12/1997
29/12/1997
30/12/1997
31/12/1997
02/01/1998
05/01/1998
06/01/1998
07/01/1998
09/01/1998
12/01/1998
13/01/1998
14/01/1998
15/01/1998
16/01/1998
19/01/1998
21/01/1998
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23/01/1998
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26/02/1998
27/02/1998
02/03/1998
03/03/1998
282,79
502,55
694,88
502,92
439,61
319,64
485,50
618,08
354,28
168,47
164,82
363,96
164,30
126,20
93,85
308,83
269,44
513,69
397,64
502,66
346,84
266,87
206,61
473,83
595,95
379,82
249,93
184,71
218,25
264,65
144,32
525,90
156,02
429,02
595,10
298,93
319,55
724,27
412,95
529,51
410,80
356,25
287,42
371,82
255,49
151,70
263,06
169,80
166,09
420,63
126,01
271,61
93,76
120,24
87,94
187,86
82,67
275,82
152,38
252,71
204,77
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11/03/1998
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16/03/1998
17/03/1998
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19/03/1998
20/03/1998
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25/03/1998
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18/05/1998
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19/06/1998
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b) seja autorizado, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação e seja incluído o nome do responsável Sr. José
Roberto Matias da Silva no CADIN (item 8.8 da Decisão n.º 94/2000 – TCU – Plenário)."
6.O nobre representante do Ministério Público, manifestando-se à fl. 245v, põe-se de acordo
com a instrução da Unidade Técnica.
Ante todo o exposto e acolhendo os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público,
VOTO por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 13 de junho de 2002
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO N.º 275/2002 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC - 004.220/1999-4 (com 1 volume)
2. Classe de Assunto: (II) Tomada de Contas Especial
3. Responsável: José Roberto Matias da Silva
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: SECEX/PB
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade da Sr. José Roberto Matias da Silva, instaurada em decorrência da pratica de
desfalques contra os cofres da empresa, no período 14/07/1997 a 03/07/1998, quando este era
responsável pelo recebimento de diversas contas na Agência de Bayeux – PB;
Considerando que, devidamente citado pelos débitos pertinentes, o responsável apresentou
alegações de defesa que não lograram afastar as irregularidades praticadas;
Considerando a ausência, nos autos, de qualquer elemento que possa ser tomado como indício
da existência de boa-fé, ante a natureza dos fatos, caraterizando o desvio intencional de valores; e
Considerando os esclarecimentos veiculados no inteiro teor do pronunciamento da Unidade
Técnica, contando estes com o aval do Ministério Público,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
"d", 19 e 23, inciso III, alínea "b", todos da Lei nº 8.443/92, em:
8.1 - julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. José Roberto Matias da Silva,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento, aos
cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, das importâncias abaixo discriminadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculadas a contar das datas
especificadas até o efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente:
Valor (R$)
160,80
170,92
100,46
282,61
144,77
98,66
244,29
102,45
250,03
335,02
151,00
264,07
134,38
103,62
35,08
60,98
37,66
66,22
147,81
285,97
254,82
280,05
87,47
151,01
108,81
54,12
252,17
192,77
318,57
230,47
225,29
407,03
Data
14/07/1997
15/07/1997
16/07/1997
18/07/1997
21/07/1997
22/07/1997
25/07/1997
30/07/1997
01/08/1997
04/08/1997
07/08/1997
08/08/1997
18/08/1997
21/08/1997
22/08/1997
25/08/1997
27/08/1997
28/08/1997
29/08/1997
01/09/1997
02/09/1997
03/09/1997
22/09/1997
23/09/1997
24/09/1997
26/09/1997
29/09/1997
30/09/1997
01/10/1997
02/10/1997
03/10/1997
06/10/1997
335,08
256,43
169,62
214,29
245,73
116,22
78,76
225,60
84,63
124,48
82,37
55,32
105,92
60,86
113,55
242,51
134,40
330,20
180,54
207,70
255,72
312,22
172,48
159,19
274,70
292,11
276,72
111,28
439,33
253,35
243,79
152,35
174,61
149,11
218,56
201,91
196,04
110,53
44,58
199,13
318,44
104,45
344,61
372,64
907,29
220,59
319,23
273,45
194,66
208,20
158,42
580,07
214,83
204,11
252,91
189,91
188,71
88,22
65,69
84,83
230,04
383,74
307,64
169,82
231,19
326,66
424,15
244,12
154,72
221,92
215,68
204,00
133,55
196,53
272,76
314,20
351,31
07/10/1997
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10/10/1997
13/10/1997
14/10/1997
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20/10/1997
21/10/1997
22/10/1997
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25/02/1998
26/02/1998
27/02/1998
465,38
294,73
282,79
502,55
694,88
502,92
439,61
319,64
485,50
618,08
354,28
168,47
164,82
363,96
164,30
126,20
93,85
308,83
269,44
513,69
397,64
502,66
346,84
266,87
206,61
473,83
595,95
379,82
249,93
184,71
218,25
264,65
144,32
525,90
156,02
429,02
595,10
298,93
319,55
724,27
412,95
529,51
410,80
356,25
287,42
371,82
255,49
151,70
263,06
169,80
166,09
420,63
126,01
271,61
93,76
120,24
87,94
187,86
82,67
275,82
152,38
252,71
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8.2 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, a cobrança
judicial dos débitos, caso não atendida a notificação;
8.3 - remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para
ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92; e
8.4 - determinar à Unidade Técnica competente que, após o trânsito em julgado desta
deliberação e caso o Sr. José Roberto Matias da Silva não comprove, no prazo fixado, o
recolhimento do débito, encaminhe seu nome à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT,
para inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais CADIN, na hipótese de que essa providência já não tenha sido adotada.
9. Ata nº 21/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 13/06/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Valmir Campelo (Relator),
Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 200.149/1997-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Hospital Regional de São Sebastião em Porto Calvo/AL
Responsáveis: Abelardo da Rocha Prado Filho, José Almir Ramalho de Freitas e
Fundação Santa Casa de Misericórdia de Porto Calvo.
Ementa: Tomada de Contas Especial. Irregularidades nos procedimentos cobrados em
AIHs pelo Hospital Regional de São Sebastião em Porto Calvo/AL. Citação.
Acolhimento das alegações de dois ex-diretores do hospital e da Prefeitura Municipal de
Porto Calvo. Revelia da entidade mantenedora e administradora do hospital. Contas
irregulares. Débito. Remessa da documentação pertinente ao MPU.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial de responsabilidade dos Sres Abelardo da Rocha
Prado Filho e José Almir Ramalho de Freitas, instaurada pelo Escritório de Representação do
Ministério da Saúde em Alagoas, em decorrência de glosas de Autorizações de Internação
Hospitalar – AIH's, relativas ao Hospital Regional São Sebastião, em Porto Calvo/AL, do qual os
mencionados responsáveis eram administradores.
2.Foram impugnadas 46 AIH's, relacionadas às fls. 16/17 e 18/19, que evidenciam as
seguintes irregularidades:
a) alta incidência de patologias de ovário, sem comprovação por exames complementares, em
pacientes com idade média de 20 (vinte) anos, sendo a maioria destes moradores de outras
localidades;
b) prontuários médicos sem apresentação de descrição do estado do paciente, e nem
prescrição da alta hospitalar;
c) internações com menos de 48 (quarenta e oito) horas de permanência hospitalar (alta
precoce);
d) incompatibilidade do diagnóstico com a medicação prescrita; e
e) prontuários em branco.
3.O Órgão de Controle Interno certificou a irregularidade destas contas (fl.74), tendo a
autoridade ministerial competente se manifestado no mesmo sentido (fl.77).
4.Regularmente citados (fls. 87/87) para, solidariamente, apresentarem alegações de defesa ou
recolherem a importância calculada através do Mapa de AIH’s Glosadas (fls. 65/65), cujo total é de
CR$ 2.690.815,50 (dois milhões, seiscentos e noventa mil, oitocentos e quinze cruzeiros reais,
cinqüenta centavos), os responsáveis, por intermédio de procurador legalmente habilitado (fls.
97/98), apresentaram suas respectivas defesas, fundadas, basicamente, nos seguintes argumentos:
a) que os contestantes, na qualidade de diretores do aludido nosocômio não manuseavam
dinheiro;
b) que os laudos das AIH’s são assinadas pelo autorizador, provando não existir
irregularidade;
c) que os créditos são feitos diretamente nas contas dos médicos que emitiram os laudos –
Tipo 07.
d) que as AIH são glosadas pelo SIH/SUS.
e) quem deve devolver a importância em dinheiro depositado irregularmente nas contas dos
médicos, é o hospital. Se por acaso houve erro, este erro foi praticado pelo autorizador.
f) que as folhas 27, a Secretaria de Saúde – interventora do Hospital Regional São Sebastião,
assume a responsabilidade de garantir o pagamento do referido débito.
5.A Unidade Técnica, em instrução de fls. 104/109, aduz que a ata de conclusão da Tomada
de Contas Especial (fl.35) considerou culposo o procedimento do Hospital Regional de São
Sebastião- Porto Calvo e que apontou somente aquela pessoa jurídica como responsável pelo débito,
porém a respectiva notificação foi encaminhada aos representantes, pessoas físicas.
5.1.Assevera que os valores glosados devem ser devolvidos pelo Hospital, mas que o mesmo
foi municipalizado. Assim, propõe que sejam rejeitadas as alegações de defesa dos responsáveis,
julgando-se suas contas irregulares e aplicando-se-lhes multa; e seja determinado à Prefeitura
Municipal o recolhimento das importâncias aqui tratadas.
6.Visando a assegurar o contraditório e a ampla defesa, foi promovida a citação da Prefeitura
Municipal de Porto Calvo, na pessoa de seu Prefeito (fl.115), que requereu cópia dos autos e
prorrogação do prazo para apresentação da defesa, dada a complexidade do caso e o fato de que o
município se encontrava em estado de calamidade pública.
6.1.Em sua peça de defesa, alegou o Sr. Prefeito (fls. 123/177), fundamentalmente, que as
irregularidades foram cometidas por uma entidade privada (Hospital São Sebastião), sob
administração da Fundação Santa Casa de Misericórdia de Porto Calvo, pessoa jurídica de direito
privado, da qual a Prefeitura Municipal não participou. Argumenta, também, que embora tenha
desapropriado o imóvel onde funcionara o Hospital S. Sebastião, para instalação de um hospital
municipal, a Prefeitura não é sucessora legal da entidade, não podendo, portanto, ser
responsabilizada pelas irregularidades apontadas. É observado que esse entendimento tem sido
adotado até no âmbito da justiça trabalhista, para pagamento de verbas rescisórias, consoante
decisões que anexa.
6.2.A Unidade Técnica, face aos argumentos expendidos pelo Sr. Prefeito, propõe,
preliminarmente, a citação da Fundação Santa Casa de Misericórdia de Porto Calvo, na pessoa de
seu representante legal, Sr. José Ramalho Zaronir de Freitas.
7.Com a finalidade de promover a citação da entidade mencionada foram enviados pela
Secex/AL os Ofícios nos 276/2000-DT (fls. 183) e 78/2001-GS (fls. 186), que foram devolvidos
pelos Correios, após três tentativas de entrega. Recorreu-se, então, à via editalícia, por meio da
publicação, no D.O.U. de 15/09/2002, do Edital nº 10, de 06 de setembro de 2001, da Secex-AL
(fls. 189/190).
7.1.Transcorrido o prazo regimental fixado, a entidade responsável não apresentou suas
alegações de defesa e nem efetuou o recolhimento do débito, tornando-se revel, de acordo com o
art. 12, § 3º da Lei nº 8.443/92.
8.Face ao exposto, considera a Unidade Técnica que as alegações de defesa apresentadas pela
Prefeitura Municipal de Porto Calvo, não constestadas pela Fundação Santa Casa de Misericórdia
de Porto Calvo, devem ser acolhidas, elidindo a responsabilidade da Prefeitura quanto às
irregularidades apontadas, as quais recaem sobre a entidade administradora e mantenedora do
estabelecimento hospitalar, representada juridicamente (fl. 139) pelo Sr. José Zaronir Ramalho de
Freitas, vice-provedor.
8.1. Dessa forma, em manifestação final, propõe (fls.193/194) :
a)“sejam julgadas irregulares as presentes contas, e em débito o responsável acima
qualificado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea c e 19, caput, da Lei nº 8.443/92,
considerando as ocorrências relatadas na instrução de fls. 178/180, condenando-o ao pagamento da
importância de R$ 2.690.815,50 (dois milhões, seiscentos e noventa mil, oitocentos e quinze reais e
cinqüenta centavos), atualizada monetáriamente a partir de 04 de fevereiro de 1994, até a data da
efetiva quitação do débito, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove perante o
Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do
art. 23 , inciso III, alínea a, da citada Lei, c/c o art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno
do TCU.
b)seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II da
Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação.”.
9.O Ministério Público, representado nos autos pela ilustre Procuradora Cristina Machado da
Costa e Silva, manifesta-se parcialmente de acordo com a proposta da Unidade Técnica, sobre a
qual sugere alguns reparos. Inicialmente, quanto ao responsável pelo débito que deve ser a pessoa
jurídica Fundação Santa casa de Misericórdia de Porto Calvo/AL e não seu representante legal,
como propôs a Secex/AL.
9.1.Também, quanto ao valor do débito, é observado que o valor deve ser expresso no padrão
monetário vigente à época. Finalmente, lembra que deve ser feita menção às alegações de defesa
ofertadas anteriormente e enviada cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da
União, por força do disposto no art.16, §3º, da lei nº 8.443/92.
É o Relatório.
VOTO
Consoante exposto, a comissão de Tomada de Contas Especial, constituída no âmbito do
escritório de Representação do Ministério da Saúde no Estado de Alagoas, concluiu seus trabalhos
considerando culposo o procedimento do Hospital Regional de São Sebastião-Porto Calvo e
apontando aquela pessoa jurídica como responsável pelo débito.
Os documentos e informações colhidas nos autos comprovam que a Fundação Santa Casa de
Misericórdia de Porto Calvo, na condição de entidade mantenedora do aludido nosocômio,
respondia por sua administração, motivo pelo qual foi procedida à sua citação quanto às
irregularidades constatadas.
No entanto, decorrido o prazo regimental fixado, a responsável não se manifestou, tornandose revel para todos os efeitos perante esta Corte nos termos do disposto no art. 12, § 3º da Lei nº
8.443/92, devendo-se prosseguir no julgamento do feito.
Quanto às demais citações promovidas no decorrer do processo, considero que as alegações
ofertadas pelos respectivos responsáveis possam ser acatadas, tendo em vista que ficou
caracterizada a responsabilidade da Fundação Santa Casa de Misericórdia de Porto Calvo.
Assim, ante o que restou apurado nos autos, acolho as propostas na forma sugerida pelo
Ministério Publico, observando que o padrão monetário vigente à época era o cruzeiro real, e Voto
por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração desta 2ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 13 de junho de 2002.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 276/2002 – TCU – 2ª Câmara
1.Processo TC 200.149/1997-0
2.Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3.Responsáveis: Abelardo da Rocha Prado Filho, José Almir Ramalho de Freitas e Fundação Santa
Casa de Misericórdia de Porto Calvo.
4.Entidade: Hospital Regional de São Sebastião em Porto Calvo/AL
5.Relator: Ministro Adylson Motta
6.Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7.Unidade Técnica: Secex/AL
8.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de
responsabilidade dos Sres Abelardo da Rocha Prado Filho, José Almir Ramalho de Freitas e da
Fundação Santa Casa de Misericórdia de Porto Calvo.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito, no valor CR$
2.690.815,50 (dois milhões, seiscentos e noventa mil, oitocentos e quinze cruzeiros reais e
cinqüenta centavos) em decorrência de glosas de Autorizações de Internação Hospitalar – AIH's,
relativas ao Hospital Regional São Sebastião, em Porto Calvo/AL, devido as seguintes
irregularidades:
a) alta incidência de patologias de ovário, sem comprovação por exames complementares, em
pacientes com idade média de 20 (vinte) anos, sendo a maioria destes moradores de outras
localidades;
b) prontuários médicos sem apresentação de descrição do estado do paciente, e nem
prescrição da alta hospitalar;
c) internações com menos de 48 (quarenta e oito) horas de permanência hospitalar (alta
precoce);
d) incompatibilidade do diagnóstico com a medicação prescrita; e
e) prontuários em branco.
Considerando que, regularmente citados, os Sres Abelardo da Rocha Prado Filho, José Almir
Ramalho de Freitas e a Prefeitura Municipal de Porto Calvo apresentaram alegações de defesa que
podem ser acatadas por esta Corte;
Considerando que a documentação presente aos autos identifica a Fundação Santa Casa de
Misericórdia de Porto Calvo como entidade mantenedora do Hospital Regional de São SebastiãoPorto Calvo à época das irregularidades constadas, ficando caracterizada sua responsabilidade pelo
débito apurado;
Considerando que a Fundação Santa Casa de Misericórdia de Porto Calvo, regularmente
citada, na pessoa de seu representante legal, permaneceu silente, tornando-se revel para todos os
efeitos perante esta Corte, consoante o disposto no art. 12, § 3º da Lei nº 8.443/92;
Considerando, ainda, as propostas da Secex/AL e do Ministério Público;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea c, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da Lei
n° 8.443/92, em:
8.1. acolher as alegações de defesa dos Sres Abelardo da Rocha Prado Filho e José Almir
Ramalho de Freitas e da Prefeitura Municipal de Porto Calvo/AL;
8.2. julgar irregulares as presentes contas e em débito a responsável, Fundação Santa Casa de
Misericórdia de Porto Calvo/AL, condenando-a ao pagamento da quantia de CR$ 2.690.815,50
(dois milhões, seiscentos e noventa mil, oitocentos e quinze cruzeiros reais e cinqüenta centavos),
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este
Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres
do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais calculados
a partir de 04/02/94 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
8.3. autorizar, desde logo, com fulcro no artigo 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
8.4. autorizar a remessa de cópia dos autos bem como do presente Acórdão, acompanhado do
Relatório e Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União para adoção das providências
que julgar pertinentes, tendo em vista o disposto no art. 16, § 3° da Lei n° 8.443/92.
9. Ata nº 21/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 13/06/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta (Relator), Ubiratan
Aguiar e Benjamin Zymler.
VALMIR CAMPELO
Presidente
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 375.017/1997-6, c/ 01 Volume
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral de Minas Gerais –
Seplan/MG.
Responsáveis: Alípio Pires Castello Branco e Nilberto Batista Moreira.
Ementa: Tomada de Contas Especial. Citação. Falhas formais. Ausência de indícios de
inexecução do objeto ou de desvio de recursos, má-fé ou locupletamento dos
responsáveis. Contas regulares com ressalva. Quitação.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial de responsabilidade dos Sres Alípio Pires Castello
Branco e Nilberto Batista Moreira, ex-Secretários de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral
de Minas Gerais – Seplan/MG, instaurada nos termos do art. 84 do Decreto-Lei nº 200/67 e art. 8º
da Lei nº 8.443/92, em decorrência da não aprovação da prestação de contas dos recursos
transferidos por meio do Convênio nº 037/Serse/88, celebrado com a Secretaria Especial da Região
Sudeste – Serse/Minter, em 24.08.88, no valor de Cz$207.852.000,00, tendo por objeto a execução
de projetos e atividades integrantes do Prodevale – Programa de Desenvolvimento do Vale do
Jequitinhonha, nos setores de educação, desenvolvimento comunitário, apoio à produção e
infraestrutura econômica e social.
2.A Secretaria Federal de Controle certificou a irregularidade das contas (fl. 80) e a
autoridade ministerial competente atestou haver tomado conhecimento do Relatório, Certificado de
Auditoria e Parecer emitidos pelo Órgão de Controle Interno. (fl. 85).
3.Inicialmente, foi procedida à citação do Sr. Alípio Pires Castello Branco e realizada
diligência junto ao responsável a fim de serem obtidos documentos/informações complementares
com vistas ao saneamento dos autos.
4.O Analista responsável pela instrução do feito asseverou que o responsável não se ateve, em
sua defesa, em responder, objetivamente, aos itens argüidos pelo Tribunal e, ao final, concluiu, em
face do disposto no art. 93, do DL-200/67, pela rejeição da defesa do senhor Alípio Pires Castello
Branco, bem como pela citação do senhor Nilberto Batista Moreira, relativamente à parcela
repassada durante a sua gestão, em 16/12/88, no valor de Cz$11.025.000,00.
5.Realizada a citação do Sr. Nilberto Batista Moreira (fl. 216), cujas alegações de defesa e os
documentos acostados aos autos foram analisados às fls.248/250, concluiu-se pela realização de
diligência junto ao Ministério do Orçamento e Gestão — sucessor do MARE — com vistas à
obtenção de cópia das prestações de contas do Convênio nº 037/Serse.
6.Analisada a documentação encaminhada (fls. 255/394), verificou-se que a mesma não se
refere à totalidade da prestação de contas. Foram anexados aos autos demonstrativos internos da
Seplan/MG relativos à movimentação orçamentária e financeira, termos de convênios, memorandos
e extratos bancários, sendo que parte destes últimos totalmente ilegíveis (fls. 283/8, 374/5). Dessa
forma, concluiu o Analista que “...os documentos enviados pelo órgão de controle interno em nada
aproveita aos responsáveis no que se refere à probidade na gestão dos recursos.”
7.Considerando que os responsáveis não lograram êxito em comprovar o bom e regular
emprego dos recursos repassados, propôs o Analista da Secex/MG a rejeição das alegações de
defesa dos Sres Alípio Pires Castello Branco e Nilberto Batista Moreira e a fixação de novo e
improrrogável prazo para recolherem as importâncias devidas (fls.395/397).
8.O Sr. Diretor Técnico, com o endosso do Titular da Secex/MG, diverge da proposta
alvitrada pelo Sr. Analista, observando, de início, que os documentos encaminhados pela SFC, em
resposta à diligência deste Tribunal, embora sejam referentes à prestação de contas em questão, não
constituem a prestação de contas completa, conforme analise a seguir transcrita:
a) ‘os documentos encaminhados pela Secretaria Federal de Controle Interno não se referem à
totalidade da prestação de contas. Verifico que foram anexados aos autos demonstrativos internos
da Seplan/MG relativos à movimentação orçamentária e financeira, termos de convênio,
memorandos e extratos bancários, sendo que parte destes últimos totalmente ilegíveis (...). Assim,
penso que os documentos enviados pelo órgão de controle interno em nada aproveita aos
responsáveis no que se refere à probidade na gestão dos recursos’ – (grifamos: item 10 da instrução
de fl. 396);
b) ‘ A Seplan/MG, em resposta ao expediente desta Coordenação, encaminhou o Ofício
nº 716/96/AS, de 13/08/96, comunicando que os documentos solicitados haviam sido encaminhados
à COF/Ex-MBES através do Ofício nº 399/96/S, de 21/05/90. Após anexar aos autos a
documentação referida no item anterior, o Processo ficou constituído de 12 anexos’(informação da Coordenação-Geral de Liquidação do MARE – itens 5 e 6, fl. 04);
c) ‘Apenso ao referido processo (nº 319/88 – convênio 037/88) encontra-se a documentação
sobre a mencionada Prestação de contas, bem como parecer técnico desta Secretaria’ (Memorando
nº 367/90, de 20.02.90, do Minter à Ciset – fl. 37); e
d) ‘Os órgãos executores apresentam as respectivas prestações de contas dos recursos
repassados pela Seplan/MG, atendendo às exigências contidas no Ofício 873/COF/ex-MBES,
estando as mesmas consolidadas em pastas numeradas de 02 a 05, conforme relação abaixo (...)’ –
(Relatório Geral sobre a execução do Convênio nº 037/88 – item III – fl. 226). (grifamos)
9.Relativamente à prestação de contas encaminhada pela Seplan/MG, observa o Diretor
Técnico que sua tramitação se deu por diversos órgãos (Ministério do Interior, Ministério da Ação
Social, Ministério do Bem-Estar Social, Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado
e atualmente Ministério do Orçamento e Gestão), não havendo evidências de que a Seplan/MG não
tenha atendido às solicitações dos órgãos encarregados do exame da prestação de contas, conforme
comprova os diversos ofícios de encaminhamento de documentação complementar integrantes dos
autos (fls. 40, 41, 45, 64 e 65)
10.Destaca, também, que a responsabilidade de fiscalizar a aplicação dos recursos repassados,
era do órgão concedente, conforme previsto na cláusula Segunda do convênio nº 037/Serse/88
(‘Obrigações da Serse: controlar e fiscalizar a execução das atividades e projetos previstos neste
convênio’ – fl.09) e no art. 23 da IN/STN nº 10, de 27/05/87, então vigente: ‘A função gerencial
fiscalizadora será exercida pelos órgãos/entidades concedentes dos recursos, dentro do prazo
regulamentar de execução/prestação de contas do convênio, ficando assegurado aos seus agentes
qualificados o poder discricionário de reorientar ações e de acatar ou não justificativas com relação
às eventuais disfunções havidas na execução (...)’.
10.1.Nesse sentido, salienta não ter sido encontrado nos autos nenhum documento informando
sobre a inexecução das atividades e projetos previstos no convênio, o que levaria à inferência, tendo
em vista as atribuições da ex-Serse/Minter, de que não houve ressalva neste sentido, sendo que os
aspectos considerados na instauração da presente TCE estariam relacionados com formalização da
prestação de contas, nos exatos moldes previstos no item 13 da IN/STN nº 10/87.
10.2.Em reforço ao raciocínio desenvolvido, registra o fato de o termo de convênio prever
prestações de contas intermediárias, e conforme informação do responsável, Sr. Nilberto Batista
Moreira, à fl. 223, ‘em nenhum momento foi colocado qualquer óbice no processo de execução do
mesmo’.
11.Registra, ainda, que:
“...Segundo os documentos constantes dos autos, a primeira parcela dos recursos, no valor de
Cz$124.417.000,00, creditada em 08.09.88 (fl. 234), foi transferida ao Banco de Desenvolvimento
de Minas Gerais – BDMG (cheque nº 031722 – BEMGE: Cz$ 54.000.000,00 – fls. 237, 241 e
345/47), Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha – Codevale (OBM 161-
BEMGE: Cz$ 47.242.000,00 – fls. 237 e 301/3), Fundação João Pinheiro (OBM 162-BEMGE:
Cz$3.500.000,00 – fls. 229, 237 e 357/71) e Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural –
Emater (cheque nº 031721- BEMGE: Cz$ 19.675.000,00 – fls. 238 e 324/26).
7.4A segunda parcela dos recursos, no valor de Cz$72.410.000,00, creditada em 04/11/88
(fl. 233), foi transferida à Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha – Codevale
através da OBM 190 – BEMGE, em 25.11.88 (fls. 233, 236 e 293/4).
7.5A terceira parcela dos recursos, no valor de Cz$11.025.000,00, creditada em 20/12/88
(fl. 232), foi transferida à Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha – Codevale
(cheque nº 687703 – Banco do Brasil: Cz$3.500.000,00 – fls. 232 e 289/90), à Fundação João
Pinheiro (cheque nº 687705 – Banco do Brasil: Cz$2.300.000,00 – fl. 232) e Empresa de
Assistência Técnica e Extensão Rural – Emater (cheque nº 687704 – Banco do Brasil:
Cz$5.225.000,00 – fls. 232 e 321).
7.6Assim, a efetiva transferência dos recursos às Entidades acima indicadas retira qualquer
indício de locupletamento por parte dos responsáveis. Aliás, em nenhum momento, nos autos,
cogitou-se essa hipótese, conforme bem argüido pelo Sr. Nilberto Batista Moreira, à fl. 223: ‘(...) no
processo não ficou demonstrado nenhuma irregularidade material ou seja, desvio de finalidade dos
recursos, aplicação indevida, não cumprimento do objeto previamente determinado, por parte de
qualquer Órgão Executor ou Coordenador do convênio’.”
12.Finalmente, argumenta que não consta dos autos documentos que atestem o efetivo
cumprimento dos convênios firmados entre a Seplan/MG e os Órgãos Executores, impossibilitandonos concluir se os objetivos definidos no Convênio nº 037/Serse/88 foram alcançados. A ausência
da prestação de contas integral do convênio prejudica a exata compreensão dos fatos.
13.Assim, considera que:
“a)as mudanças na estrutura organizacional ocorridas no âmbito no órgão concedente
(Ministério do Interior, Ministério da Ação Social, Ministério do Bem-Estar Social, Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado e atualmente Ministério do Orçamento e Gestão),
impossibilitaram a obtenção da prestação de contas integral, tendo em vista que esta Secex/MG,
como medida preliminar, diligenciou ao Ministério do Orçamento e Gestão – MOG, requisitando
cópia integral da mesma (Ofício Secex/MG nº 101/2000 – fl. 253) obtendo, em atendimento, apenas
alguns documentos (itens 4/5 retro);
b)não há evidência nos autos de desvio ou malversação dos recursos do convênio (subitem
6.1/6.2 retro); e
c)os recursos foram integralmente repassados às entidades executoras, afastando, assim,
eventuais hipóteses de locupletamento por parte do responsável (subitem 7.6 retro).”
14.Dessa forma, considerando que, relativamente à não-obtenção de informações e
documentos comprobatórios adicionais, em razão da extinção de órgãos repassadores de recursos, o
Tribunal, em casos similares, considerou iliquidáveis as contas e ordenou o seu trancamento,
arquivando os respectivos processos, pela impossibilidade de avaliar o mérito da gestão, com base
nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.443/92 (Decisão 313/95- 2ª Câmara, Ata 38/95; Decisão 282/96- 1ª
Câmara, Ata 44/96; e Acórdão 103/97- 1ª Câmara, Ata 11/97 e Acórdão 010/99 – TCU – Plenário,
Ata 05/99); propõe que o Tribunal considere iliquidáveis as presentes contas ordenando seu
trancamento, com fulcro nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.443/92; e determine o arquivamento do
presente processo.
15.O Ministério Público, por sua vez, destaca que a obrigação de controlar e fiscalizar a
efetiva execução das atividades e projetos previstos no Convênio em tela, em nível ministerial era
da Serse e à Seplan/MG cabia, dentre outras atribuições, executar os trabalhos de acordo com o
plano de aplicação e o cronograma financeiro, bem como apresentar a prestação de contas dos
recursos recebidos, encaminhando, trimestralmente, à Serse, para análise e avaliação, os relatórios
parciais de execução física e financeira.
16.Salienta, também, o aspecto já observado no Parecer do Sr. Diretor Técnico, no sentido de
que “...não se identificou no presente processo nenhum documento informando sobre a inexecução
das atividades e projetos previstos no convênio, levando à conclusão de que não houve qualquer
ressalva neste sentido por parte do órgão repassador. Os aspectos considerados na instauração da
TCE, em geral, são falhas de natureza formal, relacionadas à formalização do processo de prestação
de contas, nos exatos termos do item 13 da IN/STN nº 10/87. Reforça esse raciocínio o fato de
terem sido liberadas todas as parcelas dos recursos estabelecidas no convênio, sem restrição, pelo
órgão concedente. Se, em qualquer fase da execução, fosse constatada irregularidade, como, por
exemplo, a falta de prestação de contas de alguma das parcelas, consoante prescrito na subcláusula
única da cláusula décima (fl. 15), as transferências posteriores seriam suspensas, o que não
ocorreu.”
17.Observa que a Seplan/MG repassou todos os recursos recebidos para as entidades e órgãos
executores dos projetos e atividades definidos no plano de aplicação, mediante a celebração de
convênios com cada um deles, definindo competências, deveres e obrigações das partes, o que
afastaria eventual hipótese de locupletamento por parte dos responsáveis.
18.Considera não ter ficado devidamente caracterizada a existência de débito a ser imputado
aos ex-Secretários da Seplan/MG, como, em princípio, se imaginava. Além disso, considera que
“...a situação retratada neste processo não configura caso fortuito ou de força maior,
comprovadamente alheio à vontade do responsável, capaz de tornar materialmente impossível a
apreciação de mérito das presentes contas, a que aludem os arts. 20 e 21 da Lei nº 8.443/92. Os
precedentes citados, à fl. 401, para fundamentar a proposta de se considerar iliquidáveis as contas e
ordenar o seu trancamento, arquivando-se o processo, não se aplicam ao caso concreto sob exame,
porquanto naqueles processos referenciados o Tribunal entendeu que não havia elementos
suficientes para o julgamento das contas, o que não se verifica no presente feito.”
19.Face ao exposto, com base na documentação constante dos autos, opina o ilustre
representante do Ministério Público, diferentemente da Unidade Técnica, no sentido de serem estas
contas julgadas regulares com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis, com fulcro nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso II, e 18, da Lei nº 8.443/92.”
É o Relatório.
VOTO
Os recursos do convênio em tela, conforme previsto, foram repassados pela Seplan/MG aos
órgãos executores dos projetos – Fundação João Pinheiro, Codevale e Emater, não havendo nos
autos qualquer documento que induza à hipótese de inexecução do objeto ou de desvio de recursos,
má-fé ou locupletamento por parte dos responsáveis Sres Alípio Pires Castello Branco e Nilberto
Batista Moreira, ex-Secretários de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral de Minas Gerais.
Cabe salientar, consoante registrou o Ministério Público, que as ocorrências que ensejaram a
não aprovação da prestação de contas dos recursos do Convênio são, basicamente, falhas formais
e”... não ficou devidamente caracterizada a existência de débito a ser imputado aos ex-Secretários
da SEPLAN/MG, como, em princípio, se imaginava.”.
Dessa forma, com vênia à Unidade Técnica, por entender não ter ficado caracterizada nos
autos a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do
responsável, capaz de tornar materialmente impossível a apreciação de mérito das presentes contas,
consoante previsto nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.443/92, acolho a proposta do Ministério Público e
Voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à consideração desta 2ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 13 de junho de 2002.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 277/2002-TCU – 2ª Câmara
l. Processo TC 375.017/1997-6, c/ 01 volume
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3.Responsáveis: Alípio Pires Castello Branco e Nilberto Batista Moreira
4.Entidade: Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral de Minas Gerais –
Seplan/MG
5. Relator: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex/MG
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de
responsabilidade dos Sres Alípio Pires Castello Branco e Nilberto Batista Moreira, ex-Secretários de
Estado do Planejamento e Coordenação-Geral de Minas Gerais.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito contra os
responsáveis em decorrência da não aprovação da prestação de contas dos recursos transferidos por
meio do Convênio nº 037/Serse/88, celebrado com a Secretaria Especial da Região Sudeste –
Serse/Minter, em 24.08.88, no valor de Cz$207.852.000,00, tendo por objeto a execução de projetos
e atividades integrantes do Prodevale – Programa de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha,
nos setores de educação, desenvolvimento comunitário, apoio à produção e infraestrutura
econômica e social;
Considerando que, devidamente citados, os responsáveis apresentaram a regular defesa;
Considerando que não há nos autos qualquer documento que induza à hipótese de inexecução
do objeto ou de desvio de recursos, má-fé ou locupletamento por parte dos responsáveis;
Considerando que as ocorrências que ensejaram a não aprovação da prestação de contas dos
recursos do Convênio em tela, são, basicamente, falhas formais e”... não ficou devidamente
caracterizada a existência de débito a ser imputado aos ex-Secretários da SEPLAN/MG, como, em
princípio, se imaginava.”;
Considerando a proposta alvitrada pelo ilustre representante do Ministério Público junto a esta
Corte;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II da Lei nº 8.443/92, em julgar
as presentes contas regulares, com ressalva e dar quitação aos responsáveis indicados no item 3
supra.
9. Ata nº 21/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 13/06/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta (Relator), Ubiratan
Aguiar e Benjamin Zymler.
VALMIR CAMPELO
Presidente
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 375.317/1997-0, c/ 01 volume
Natureza: Tomada de Contas Especial
Responsável: Prefeitura de Mutum/MG
Entidade: Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (extinto)
Ementa: Tomada de Contas Especial. Irregularidades na execução de convênio.
Citação. Defesa insuficiente para comprovar sua regular aplicação. Rejeição (Decisão
025/2001 – Ata 05/2001). Cientificação. Apresentação de elementos adicionais de
defesa que não lograram sanar as irregularidades verificadas. Contas julgadas
irregulares. Débito. Autorização para a cobrança judicial da dívida. Parcelamento do
débito.
RELATÓRIO
Cuidam os autos da Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr Perli Pinheiro de
Lacerda, ex-Prefeito Municipal de Mutum/MG, instaurada em decorrência do não cumprimento do
objeto do convênio nº 718/91, celebrado entre aquela Prefeitura e o então Ministério da Agricultura
e Reforma Agrária, cujo objetivo era a reforma e ampliação de um matadouro público municipal.
Por força do aludido Convênio foi transferida a quantia de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de
cruzeiros) em 09/06/1992, cabendo à Prefeitura Municipal a contrapartida no valor de Cr$
3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros).
A Secex/MG analisou o presente processo e expediu a instrução de fls. 33/36, da qual
colaciono e adoto como parte do presente Relatório o que se segue:
“2.A Segunda Câmara, em Sessão de 15/02/2001, acolheu as seguintes propostas de
deliberação:
2.1.ACÓRDÃO nº 045/2001-TCU-2ª Câmara (vol. Principal, fls. 88/89):
“a) julgar as presentes contas irregulares e aplicar ao responsável, Sr. Perli Pinheiro de
Lacerda a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$1.500,00 . .
.”;
2.2.DECISÃO nº 025/2001-TCU-2ª Câmara (vol. principal, fl. 90):
“8.1.rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Município de Mutum uma vez que não
lograram elidir a irregularidade apurada nos autos . . .”;
8.2fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o
responsável comprove perante este Tribunal o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da
importância de Cr$10.000.000,00 . . .”.
3.Com relação ao referido Acórdão nº 045/2001-2ª Câmara, o Sr. Perli Pinheiro de Lacerda,
após ter sido regularmente Notificado, apresentou Recurso de Reconsideração (fls. 01/02).
3.1.A Segunda Câmara, em Sessão de 22/11/2001, acolheu as seguintes propostas de
deliberação, conforme termos do ACÓRDÃO nº 672/2001 – 2ª Câmara (fl. 28):
“8.1 – conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão 045/2001-2ª Câmara;
8.2 – remeter os autos ao relator original do feito para apreciação dos elementos referentes à
Decisão 025/2001-2ª Câmara;
8.3 – conceder o parcelamento em 24 parcelas nos termos do art. 168 do Regimento
Interno/TCU”.
3.2.O Sr. Perli Pinheiro de Lacerda foi Notificado a respeito do teor do referido Acórdão nº
672/2001 por meio do Ofício SECEX/MG nº 1029/2001 (fl. 29).
4.Em 27/04/2001, o Município de Mutum interpôs Recurso de Reconsideração (fls. 06/07), a
respeito do qual o Ministro Relator proferiu o seguinte Despacho (fl. 15):
“(. . .)
Quanto ao Recurso de Reconsideração contra a Decisão 025/2001, não deve ser apreciado,
tendo em vista os termos do artigo 23, § 1º e 2º, da Resolução TCU 036/95, devendo os autos
retornar ao Relator da referida Decisão, após o julgamento do Recurso contra o Acórdão
045/2001”.
4.1.O documento encaminhado pela P.M. de Mutum (fls. 06/07) será analisado, a seguir,
como “Novos Elementos de Defesa” tendo-se em vista a impossibilidade de ser recebido como
Recurso de Reconsideração, conforme termos do referido Despacho de fl. 15.
4.1.1.A defesa da P.M. de Mutum funda-se nos seguintes pontos:
a) a irregularidade, pelo uso de material de construção adquirido com os recursos do
Convênio 718/91 em local diverso do estabelecido, deve ser imputada ao ex-Prefeito que celebrou o
convênio, a quem cabe arcar com as conseqüências;
b) não se sabe como foram usados os recursos;
c) requer que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, nos termos do art. 16, II, da Lei
nº 8.443/92;
d) no caso de indeferimento de seu recurso, requer seja concedido o parcelamento do débito
nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/92.
4.1.2.Verifica-se que o documento apresentado pela P.M. de Mutum não traz nenhum fato
novo que possa alterar o teor da Decisão nº 025/2001. Da documentação acostada aos autos
(prestação de contas – vol. Principal, fls. 45/68) restou comprovado que a P.M. de Mutum adquiriu
os materiais de construção destinados à reforma e ampliação do matadouro municipal e os utilizou
em outras obras, infringindo o parágrafo Segundo da Cláusula Quinta do convênio (vol. Principal,
fl. 08). A citada cláusula prevê que, ocorrendo tal hipótese, a P.M. de Mutum deverá restituir os
recursos recebidos, devidamente corrigidos. Não se comprovou locupletamento por parte do exPrefeito ao gerir os recursos do convênio, pois os materiais adquiridos foram utilizados pela P.M. de
Mutum.
4.1.3. Conforme resumido na alínea b do item 4.1.1. desta instrução, a defesa apresentada pela
P.M. de Mutum lança suspeitas a respeito da utilização desses materiais, porém não oferece
nenhuma prova a respeito dos supostos desvios. Desta forma, consideramos inconsistentes tais
argumentos face aos testemunhos prestados em inquérito civil público (vol. Principal, fls. 66/68).
4.1.4.Quanto à solicitação do atual Prefeito Municipal para parcelamento do débito, opinamos
pela sua concessão em até 12 (doze) parcelas, tendo-se em vista o total do débito (R$14.061,05) e o
disposto no art. 26 da Lei nº 8.443/92 e no art. 168 do Regimento Interno do TCU.
5.Quando do julgamento de matéria similar (Decisão nº 290/2000 – 2ª Câmara – Ata 18/2000
– TC 600.184/1997-8), este Tribunal assim se posicionou:
“Voto do Ministro Relator
Do exame dos autos e das alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Francisco Carlos de
Oliveira Sobrinho e pelo preposto do Município, não restaram dúvidas de que os recursos
transferidos por meio do Convênio nº 567/94 não foram empregados no objeto da avença. O exPrefeito, como reconhecido por ele próprio, utilizou-os para pagamento de pessoal, além de outras
despesas do Município.
2.Assim, como registrei no Voto que apresentei por ocasião do julgamento anterior destes
autos, não obstante as imprecisões nas informações inicialmente fornecidas pelo Sr. Francisco
Carlos de Oliveira Sobrinho e pelo Prefeito que o sucedeu, ao final restou comprovado que os
recursos de fato foram despendidos em prol da municipalidade, ainda que não o tenham sido no
objeto do convênio.
3.Por essa razão, as contas do ex-Prefeito foram julgadas irregulares com a cominação legal
prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92. Por outro lado, certo é que os recursos foram
efetivamente utilizados pelo Município de Governador Dix-Sept Rosado/RN, não podendo o
Tesouro Nacional arcar com o ônus da precária situação financeira em que se encontrava,
observado o princípio federativo das competências e responsabilidades próprias de cada Unidade.
Assim, é que, nessa linha, tem o Tribunal determinado, sempre que verificada a ausência de
locupletamento, que o Município restitua, com recursos próprios, as verbas federais repassadas.
4.Quanto ao pedido de parcelamento de débito encaminhado pelo Sr. Francisco Carlos de
Oliveira Sobrinho, encontra amparo no art. 26 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 168 do Regimento
Interno, podendo ser acolhido.
5.No que concerne ao julgamento de mérito das contas do Município, arrolado como
responsável nestes autos a partir da citação por mim determinada, entendo que possa ser, desde já,
proferido”.
“Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial inicialmente de
responsabilidade do Sr. Francisco Carlos de Oliveira Sobrinho, ex-Prefeito Municipal de
Governador Dix-Sept Rosado/RN, instaurada em razão de omissão no dever de prestar contas dos
recursos repassados por meio do Convênio nº 567/94, firmado com o extinto Ministério da
Integração Regional, no valor de R$ 40.000,00, em 30.12.94, tendo como objeto a pavimentação
em paralelepípedo de vias urbanas na sede do Município.
Considerando que os recursos foram repassados por meio de ordem bancária de 10.10.95;
Considerando que os recursos não foram empregados no objeto do convênio, tendo sido
integralmente transferidos para a conta corrente da Prefeitura e despendidos, na gestão do Sr.
Francisco Carlos de Oliveira Sobrinho, em pagamento de pessoal, além de outras despesas da
Prefeitura, sob a alegação de que a municipalidade passava por dificuldades financeiras, prática
vedada pela Cláusula Terceira do Termo de Convênio;
Considerando que, em razão de os recursos terem sido utilizados em proveito da
municipalidade, não havendo, assim, débito a ser imputado ao ex-Prefeito, foi citado o Município;
Considerando que as alegações de defesa apresentadas não foram satisfatórias,
permanecendo a irregularidade relativa a desvio de finalidade no emprego dos recursos públicos
repassados ao Município, todavia, em benefício da comunidade;
Considerando a jurisprudência da Casa no sentido de, em casos como este, notificar o
Município como responsável, determinando-lhe a restituição dos valores indevidamente utilizados
aos cofres do órgão repassador;
Considerando que foi garantido o direito à ampla defesa ao Município;
Considerando as manifestações constantes dos autos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
em:
a) com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19 e 23 , inciso III, da Lei nº
8.443/92, julgar irregulares as presentes contas e em débito o Município de Governador Dix-Sept
Rosado/RN, na pessoa de seu representante legal, pela quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para comprovar perante
este Tribunal (art. 165, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento do referido valor aos
cofres do Tesouro Nacional, acrescido da atualização monetária e dos juros de mora devidos,
contados a partir de 10.10.95 até a data do efetivo pagamento, nos termos da legislação em vigor;
b) autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação”.
CONCLUSÃO
5.Diante do exposto submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
a) com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19 e 23 , inciso III, da Lei nº
8.443/92, julgar irregulares as presentes contas e em débito o Município de Mutum/MG, na pessoa
de seu representante legal, pela quantia de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para comprovar perante este Tribunal (art.
165, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento do referido valor aos cofres do Tesouro
Nacional, mediante DARF, código nº 3498, acrescido da atualização monetária e dos juros de mora
devidos, contados a partir de 09/06/1992 até a data do efetivo pagamento, nos termos da legislação
em vigor;
b) seja autorizado o parcelamento do débito em 12 parcelas mensais, sobre as quais incidirão
os acréscimos legais correspondentes, fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
o recolhimento da primeira parcela, vencendo as demais em intervalos sucessivos de trinta dias, de
acordo com o art. 168 do Regimento Interno/TCU;
c) seja alertado o responsável de que o não recolhimento de qualquer das prestações importa
no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 168, § 2º, do Regimento Interno; e
d) seja fixado o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data prevista para o recolhimento de
cada parcela, para que o responsável comprove, perante o Tribunal, a efetivação do pagamento,
conforme disposto no art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU.”
O Ministério Público anui à proposta da Unidade Técnica, nos seguintes termos (fl. 37 – vol.
1):
“Em relação ao desvio de finalidade, a jurisprudência do TCU é majoritária no sentido do
julgamento irregular das contas e aplicação de multa ao responsável, mesmo quando os valores
federais repassados são aplicados em prol da municipalidade.
Impede consignar alguns casos de mitigação jurisprudencial, a saber:
– desvio de finalidade motivado por fator exógeno, como por exemplo a acentuada
desvalorização monetária, a par da verificação de ausência de locupletamento pelo responsável e
utilização dos recursos em favor do município (Acórdão 764/1996 – 2ª Câmara, Acórdão 475/1997
– 2ª Câmara; Acórdãos 076/96 – 1ª C, 176/97 – 1ª C e 764/96 – 2ª C);
– desvio de objeto, desde que tenha sido comprovada a aplicação dos recursos na mesma
finalidade e em benefício da comunidade (Acórdão 837/1996 – 2ª C; Acórdão 165/96 – 2ª C,
Acórdão 243/96 – 2ª C, Acórdão 244/96, Acórdão 02/97 – P – Ata 02/97 [Nota da Divisão de
Jurisprudência: No original constou 02/07], Acórdão 72/97 – 2ª , Acórdão 244/96 – 1ª C e Acórdão
341/97-2ª C).
Nos presentes autos, o Município não logrou comprovar em que outra finalidade pública
teriam sido utilizados os recursos do Convênio em tela, motivo pelo qual este representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União manifesta-se de acordo com a proposta
oferecida pela Unidade Técnica às fl. 35/26.”
É o Relatório.
VOTO
Retornam os autos ao meu Gabinete, após apreciação do recurso oposto contra o Acórdão nº
045/2001 – TCU – 2ª Câmara (fls. 88/89) pelo ex-Prefeito de Mutum/MG, Sr. Perli Pinheiro de
Lacerda, quando foi exarado o Acórdão nº 045/2001 – TCU – 2ª Câmara, fls. 88/89 – vol. Principal,
para, desta feita, apreciação de novas alegações de defesa apresentadas por aquele Município.
Inicialmente, ressalto que, regularmente citado, Município de Mutum/MG, na pessoa de seu
representante, apresentou defesa que não logrou comprovar a boa e regular aplicação dos recursos
do Convênio nº 718/91, tendo esta 2ª Câmara proferido a Decisão nº 025/2001 – TCU – 2ª Câmara
(fl. 90 – vol. Principal), que rejeitou a mencionada defesa e fixou novo e improrrogável prazo para
recolhimento do débito.
Devidamente notificado, o atual Prefeito, por intermédio de seu procurador, interpôs Recurso
de Reconsideração, que foram recebidos como novos elementos de defesa, ante o que dispõe o art.
23, §§ 1º e 2º da Resolução TCU nº 36/95, os quais são apreciados nesta oportunidade.
Quanto ao mérito, acompanho as propostas apresentadas nos autos no sentido do julgamento
pela irregularidade das presentes contas, a condenação em débito do Município, bem como o
parcelamento, previamente solicitado, da dívida em 12 (doze) vezes, uma vez que não foram
apresentados argumentos ou documentos que comprovassem a efetiva e regular aplicação de parte
dos recursos oriundos do Convênio nº 718/91, no objeto então pactuado.
Neste caso, conforme observou a Unidade Técnica, a Prefeitura Municipal é responsável pelo
ressarcimento dos recursos recebidos, que não restaram comprovados, de acordo com a Cláusula 5ª
do Convênio em tela.
Diante do exposto, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração
desta Segunda Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 13 de junho de 2002
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 278/2002 – TCU – 2ª Câmara
1.Processo TC 375.317/1997-0, c/ 01 volume
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Município de Mutum/MG
4.Entidade: Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (extinto)
5.Relator: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secex/MG
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade do Sr. Perli Pinheiro de Lacerda, ex-Prefeito Municipal de Mutum/MG, instaurada
em decorrência do não cumprimento do objeto do convênio nº 718/91, celebrado entre aquela
Prefeitura e o então Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, cujo objetivo era a reforma e
ampliação de um matadouro público municipal. Por força do aludido Convênio foi transferida a
quantia de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) em 09/06/1992, cabendo à Prefeitura
Municipal a contrapartida no valor de Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros).
Considerando que, regularmente citado, o Município de Mutum/MG, na pessoa de seu
representante legal, apresentou defesa que não logrou comprovar a regular aplicação de parte do
aludido recurso;
Considerando que, em Sessão de 15/02/2001, este Tribunal, por sua Segunda Câmara, rejeitou
as alegações de defesa apresentadas e fixou novo e improrrogável prazo para o recolhimento da
importância devida (Decisão nº 025/2001-Ata 05/2001);
Considerando que, devidamente cientificado da deliberação supra, o responsável apresentou
novas alegações de defesa que não lograram comprovar que o recurso recebido foi integral e
regularmente aplicado no fim colimado;
Considerando, ainda, os pareceres uniformes do Ministério Público junto ao Tribunal e da
Unidade Técnica;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1°, inciso I; 16, inciso III, alínea b, da Lei n° 8.443/92, c/c os arts. 19 e
23, inciso III, da mesma lei, em:
8.1 julgar as presentes contas irregulares e em débito o Município de Mutum/MG, na pessoa
de seu representante legal, pela quantia de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (art.165,
inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de
09/06/1992, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
8.2 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida caso não atendida a notificação;
8.3 autorizar o parcelamento do débito em 12 (doze) parcelas mensais, sobre as quais,
corrigidas monetariamente, incidirão os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para o recolhimento da primeira parcela, vencendo as demais
em intervalos sucessivos de trinta dias;
8.4 alertar o responsável de que a falta de recolhimento de qualquer das parcelas importará no
vencimento antecipado do saldo devedor; e
8.5 fixar, outrossim, o prazo de 15 (quinze) dias, a partir das datas previstas ao recolhimento
de cada parcela, para que o responsável comprove, perante o Tribunal, a efetivação do pagamento,
conforme art. 165, inciso III, a, do RI/TCU.
9. Ata nº 21/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 13/06/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta (Relator), Ubiratan
Aguiar e Benjamin Zymler.
VALMIR CAMPELO
Presidente
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II – 2a Câmara
TC – 524.009/1995-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de São Bento do Una/PE
Responsável: Lêucio Oliveira Mota (ex-Prefeito Municipal)
Ementa: Tomada de contas especial instaurada em decorrência da devolução de
recursos de convênio, pelo valor nominal. Citação. Omissão. Revelia. Contas
Irregulares. Débito. Encaminhamento de cópias ao Ministério Público Federal.
Trata-se de tomada de contas especial instaurada em nome do Sr. Lêucio Oliveira Mota, exPrefeito Municipal de São Bento do Una/PE, em decorrência da devolução do valor nominal dos
recursos recebidos da Secretaria Nacional de Educação Básica do Ministério da Educação –
SENEB, por força de convênio firmado com a Municipalidade, tendo por objetivo equipar 15
(quinze) turmas do ensino pré-escolar.
2.Em 15.10.1990, mediante a OB nº 90OB01039, do Banco do Brasil, Agência nº 04529, a
SENEB transferiu para a conta da Prefeitura de São Bento do Una/PE a quantia de Cr$ 45.855,00
(quarenta e cinco mil, oitocentos e cinqüenta e cinco cruzeiros), a cuja devolução procedeu o
responsável, em 4.7.1991, pelo mesmo valor nominal.
3.A ausência de justificativas para a não-aplicação dos recursos no objeto a que se destinava,
ficando estes sem movimentação por mais de 8 (oito) meses, resultou na citação do responsável
para apresentar de alegações de defesa ou proceder ao recolhimento do débito. O não atendimento
ao ofício citatório, bem como dúvidas acerca da efetividade do chamamento processual ensejaram a
renovação do ato.
4.Não obstante isso, o responsável manteve-se omisso, caracterizando, assim, sua revelia.
Diante desse quadro, a Unidade Técnica manifestou-se pelo julgamento de irregularidade das
presentes contas, com imputação de débito ao responsável.
5.O MP/TCU manifestou-se de acordo com as conclusões da SECEX/PE.
É o Relatório.
VOTO
A inércia do responsável no atendimento ao ofício citatório, do qual ele comprovadamente
tomou ciência, conforme atestam os autos (fl. 70), conduz de forma inexorável ao julgamento pela
irregularidade das contas, pela ausência dos acréscimos legais aos recursos por ele recolhidos aos
cofres da Secretaria Nacional de Educação Básica do Ministério da Educação – SENEB, em virtude
de sua não-utilização na meta pactuada.
Destarte, acolhendo os pareceres emitidos nos autos, VOTO por que o Tribunal adote o
Acórdão que ora submeto a esta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 13 de junho de 2002.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO N° 279/2002 – TCU – 2a Câmara
1. Processo n° TC – 524.009/1995-3.
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Lêucio Oliveira Mota (ex-Prefeito).
4. Entidade: Município de São Bento do Una/PE.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: SECEX/PE.
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade
do Sr. Lêucio Oliveira, em virtude da devolução do valor nominal dos recursos recebidos da
Secretaria Nacional de Educação Básica do Ministério da Educação – SENEB, por força de
convênio firmado com a Municipalidade, tendo por objetivo equipar 15 (quinze) turmas da rede de
ensino pré-escolar;
Considerando que, devidamente citado, o responsável não procedeu ao recolhimento do
débito e, tampouco, apresentou alegações de defesa, caracterizando sua revelia;
Considerando os pareceres emitidos nos autos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
8.1 - com fundamento nos arts. 1o , inciso I, 16, inciso III, c, 19, e 23, inciso III, todos da Lei
n° 8.443/92, em julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Lêucio Oliveira Mota ao
pagamento do débito de Cr$ 45.855,00 (quarenta e cinco mil, oitocentos e cinqüenta e cinco
cruzeiros), fixando o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 165, inciso III, a, do Regimento Interno /TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de
19.10.1990 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na
oportunidade, o valor de Cr$ 45.855,00 (quarenta e cinco mil, oitocentos e cinqüenta e cinco
cruzeiros);
8.2 – autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
8.3 – encaminhar cópias dos autos ao Ministério Público Federal, para a propositura das ações
judiciais cabíveis.
9. Ata nº 21/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 13/06/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e
Benjamin Zymler (Relator).
VALMIR CAMPELO
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II - 2ª CÂMARA
TC-375.397/1997-3
NATUREZA: Tomada de Contas Especial.
ENTIDADE: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
RESPONSÁVEL: José Maria Tavares Lima, ex-Chefe da Agência de Correios de
Presidente Bernardes/MG
Ementa: Tomada de Contas Especial. Apropriação indébita, mediante pagamento a
menor de benefícios do INSS. Confissão. Citação. Alegações de defesa já rejeitadas.
Contas irregulares. Débito. Multa. Encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério
Público da União.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT) em decorrência de apropriação indébita de numerário praticada pelo então
empregado José Maria Tavares Lima, ex-Chefe da Agência de Correios de Presidente
Bernardes/MG, em desfavor dos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Foi iniciada apuração interna após denúncia formulada pela segurada Maria Araújo Carneiro
(fl. 5), que alegou ter recebido como o benefício no valor de R$ 100,00, quando o correto seria R$
140,00.
Constam dos autos declarações similares de diversos beneficiários (fls. 11/34).
O responsável, em declaração de fl. 38, admitiu ter pago a menor o valor de R$ 1.542,93,
valor do qual se apropriara em razão de dificuldades financeiras, mas que tencionava ressarcir aos
beneficiários do INSS (fls. 38/39)
Todavia, o ex-funcionário foi responsabilizado, no âmbito interno, pela quantia remanescente
de R$ 1.149,51, em razão da devolução de R$ 463,42, procedida quando da rescisão do contrato de
trabalho (fls. 1/4), totalizando o débito original de R$ 1.612,93.
Os pareceres do Controle Interno do Ministério das Comunicações foram pela irregularidade
das presentes contas, com imputação de débito ao responsável no valor de R$ 1.149,51.
O Ministro de Estado manifestou sua ciência à fl. 106.
Regularmente citado pelo valor original de R$ 1.612,93 (fl. 118), o responsável alegou não ter
condições de saldar a dívida, pois seu FGTS teria sido “retido” pela ECT. Caso contrário, quitaria a
dívida “com muito prazer”.
As alegações de defesa foram rejeitadas por meio da Relação Especial n° 88/2000, do então
Relator, eminente Ministro Bento José Bugarin.
Em instrução de fl. 131, a Secretaria de Controle Interno de Minas Gerais (SECEX/MG)
propôs fossem as presentes contas julgadas irregulares, com fulcro no inciso I do art. 1°, na alínea
“d” do inciso III do art. 16 e no caput do art. 19, todos da Lei n° 8.443/92, com imputação de
débito ao responsável no valor de R$ 1.612,93.
O Ministério Público, em parecer de lavra do douto Procurador-Geral, Lucas Rocha Furtado
(fl. 132), acolheu a proposta formulada pela Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
Assiste razão aos pareceres. A conduta do responsável gerou prejuízo aos cofres da ECT, que
teve arcar com as diferenças entre o valor do benefício pago pelo INSS e o efetivamente recebido
pelos segurados.
Quanto ao débito, verificou-se, inicialmente, uma diferença de R$ 70,00 entre o apurado pela
empresa e o admitido pelo então empregado. Todavia, não houve questionamentos posteriores e o
responsável aparentemente aceitou o valor do débito a ele imputado, com base nos documentos e
declarações constantes dos autos.
Observo, ainda, que o termo a quo para atualização do débito deveria ser a data de cada uma
das ocorrências. Todavia, como tais informações não estão disponíveis, acompanho a Unidade
Técnica no sentido de fixar o dia 12.7.1995, data em que o servidor foi afastado de suas funções na
Agência de Presidente Bernardes.
Por fim, tendo em vista a gravidade da conduta do responsável, que não só lesou segurados do
INSS, com posterior reparação por parte da ECT, como também maculou o nome da empresa
perante seus usuários, entendo pertinente aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei
n° 8.443/92, no valor de R$ 1.500,00.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação
desta Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 13 de junho de 2002.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 280/2002 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº 375.397/1997-3
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José Maria Tavares Lima, ex-Chefe da Agência de Correios de Presidente
Bernardes/MG
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: SECEX/MG.
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em decorrência de apropriação indébita de
valores relativos a benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social, praticada pelo então
empregado José Maria Tavares Lima, ex-Chefe da Agência de Correios de Presidente
Bernardes/MG;.
Considerando que o responsável admitiu, em sede do processo administrativo instaurado pela
ECT ter se apropriado do montante de R$ 1.542,93, subtraído dos benefícios previdenciários pagos
pela Agência em que trabalhava;
Considerando que, devidamente citado, o responsável limitou-se a afirmar não possuir
recursos para fazer frente à dívida;
Considerando, ainda, a gravidade da conduta do responsável, que não só inflingiu prejuízo à
empresa como também maculou sua imagem perante os usuários de seus serviços;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
8.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c”, 19 e 23, inciso III, alínea
"a", todos da Lei 8.443/92, c/c o art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, julgar
irregulares as presentes Contas e fixar o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que o
responsável, Sr. José Maria Tavares Lima, comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da
importância de R$ 1.612,93 (um mil, seiscentos e doze reais e noventa e três centavos) aos cofres da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, atualizada monetariamente e acrescida de juros de
mora calculados a partir de 12.7.1995 até a efetiva quitação do débito, na forma da legislação em
vigor, abatendo-se, na oportunidade, as quantias já ressarcidas;
8.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/92, no valor de R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional;
8.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas de que tratam os subitens 8.1 e 8.2 retro, caso não atendida a notificação;
8.4. encaminhar, em cumprimento ao disposto no § 3° do art. 16 da Lei n° 8.443/92, cópia dos
presentes autos ao Ministério Público da União.
9. Ata nº 21/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 13/06/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e
Benjamin Zymler (Relator).
VALMIR CAMPELO
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II – 2a Câmara
TC – 004.233/2001-9
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Craíbas/AL
Responsável: Josué Camilo Barbosa (ex-Prefeito Municipal)
Ementa: Tomada de contas especial instaurada em decorrência de irregularidades na
aplicação de recursos de convênio. Citação. Omissão. Revelia. Contas Irregulares.
Débito. Autorização para cobrança judicial da dívida. Encaminhamento de cópias ao
Ministério Público Federal.
Trata-se de tomada de contas especial instaurada em nome do Sr. Josué Camilo Barbosa, exPrefeito Municipal de Craíbas/AL, em decorrência do não-atingimento dos objetivos pactuados no
Convênio nº 3196/94, firmado entre a Municipalidade e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, cujo objeto consistia na construção de escola urbana, reforma de escolas e
aquisição de equipamentos para salas de aula.
2.O Convênio em tela tinha como objeto as metas físicas a seguir elencadas:
- construção de uma escola com 4 (quatro) salas de aula e demais dependências na Rua
Antônio Nunes, na sede do Município;
- reforma de 8 (oito) escolas na zona rural do município;
- aquisição de equipamentos para 20 (vinte) escolas;
- aquisição de material e equipamento de cantina para 27 escolas.
3.Mediante auditorias efetuadas pelo órgão repassador dos recursos, verificou-se que, dentre
as metas conveniadas, apenas as obras referentes à construção da escola foram iniciadas,
encontrando-se inacabada por ocasião da última verificação in loco. Por tal razão, o FNDE
instaurou a presente tomada de contas especial.
4.Devidamente citado, conforme comprova o AR-MP de fls. 230, o responsável manteve-se
omisso em relação ao chamamento processual, tornando-se revel.
5.A SECEX/AL, com o aval do MP/TCU, manifesta-se pela irregularidade das contas com
imputação de débito ao responsável.
É o Relatório.
VOTO
A inércia do responsável no atendimento ao ofício citatório, do qual ele comprovadamente
tomou ciência, conforme atestam os autos (fl. 230), conduz de forma inexorável ao julgamento pela
irregularidade das contas, pelo não-atingimento da meta física pactuada nos termos do Convênio nº
3196/94, firmado o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e a Prefeitura
Municipal de Craíbas/AL.
Destarte, acolhendo os pareceres emitidos nos autos, VOTO por que o Tribunal adote o
Acórdão que ora submeto a esta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 13 de junho de 2002.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO N° 281/2002 – TCU – 2a Câmara
1. Processo n° TC – 004.233/2001-9.
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Josué Camilo Barbosa (ex-Prefeito).
4. Entidade: Município de Craíbas/AL.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha.
7. Unidade Técnica: SECEX/AL.
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade
do Sr. Josué Camilo Barbosa, em virtude do não-atingimento das metas físicas pactuadas no
Convênio nº 3196/94, firmado entre a Municipalidade e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE;
Considerando que, devidamente citado, o responsável não procedeu ao recolhimento do
débito e, tampouco, apresentou alegações de defesa, caracterizando sua revelia;
Considerando os pareceres emitidos nos autos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
8.1 - com fundamento nos arts. 1o , inciso I, 16, inciso III, c, 19, e 23, inciso III, todos da Lei
n° 8.443/92, em julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Josué Camilo Barbosa ao
pagamento das quantias a seguir discriminadas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, a, do Regimento Interno
/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora devidos, calculados a partir das respectivas datas de liberação até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
REPASSES (em valores
históricos) (R$)
42.860,73
20.000,00
16.667,61
DATA DA LIBERAÇÃO DOS
RECURSOS
6.10.1994
6.10.1994
7.3.1995
8.2 – autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
8.3 – encaminhar cópias dos autos ao Ministério Público Federal, para a propositura das ações
judiciais cabíveis.
9. Ata nº 21/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 13/06/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e
Benjamin Zymler (Relator).
VALMIR CAMPELO
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE III – 2a Câmara
TC – 013.439/2000-4
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria
Entidades: Secretaria de Estado da Educação do Amazonas e Secretaria Municipal de
Educação de Manaus
Responsáveis: Sr. Darcy Humberto Michiles – ex-Secretário de Estado de Educação e
Desporto/SEDUC, Sr. Vicente De Paulo Queiroz Nogueira – Secretário Estadual De
Educação, Sra. Vera Lúcia Marques Edwards – Secretaria Municipal de Educação de
Manaus, Sr. Antônio Jorge Cegatte – Presidente da Comissão Especial de Licitação da
SEDUC, Sr. Evandro Nelson Vieira Marques – Presidente da Comissão de Recebimento
das Mercadorias, Sr. Juscelino de Souza Moura – Superintendente Regional da
Companhia Nacional de Abastecimento no Amazonas
Ementa: Auditoria. Secretaria de Estado da Educação do Amazonas. Área de
convênios. Ausência de planejamento na elaboração do objeto de convênio. Aquisição
de gêneros alimentícios por dispensa indevida de licitação. Pagamento antecipado de
bens, caracterizando ofensa aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64. Outros indícios de
irregularidades. Audiência de diversos responsáveis. Rejeição das razões de justificativa
de ex-Secretário Estadual de Educação. Multa. Determinação.
Trata-se de Relatório de Auditoria realizada na Secretaria de Saúde – SUSAM, na Secretaria
de Fazenda – SEFAZ e na Secretaria de Educação, Desportos e Qualidade de Ensino – SEDUC,
todas do Governo do Estado do Amazonas, na área de convênios.
2.Em face das diversas ocorrências apontadas no aludido relatório, o processo foi apartado por
Secretaria de Estado, restando ao presente os assuntos pertinentes à Secretaria de Educação do
Estado do Amazonas e à Secretaria Municipal de Educação, esta em razão de execução de convênio
em conjunto com aquela.
3.Em instrução preliminar(fls. 01/59), em razão de vários indícios de irregularidades, foi
proposta a realização de audiência do Sr. Darcy Humberto Michiles – ex-Secretário de Estado de
Educação, Desporto/SEDUC, do Sr. Vicente De Paulo Queiroz Nogueira – Secretário Estadual De
Educação, da Sra. Vera Lúcia Marques Edwards - Secretaria Municipal de Educação de Manaus, do
Sr. Antônio Jorge Cegatte – Presidente da Comissão Especial de Licitação da SEDUC, do Sr.
Evandro Nelson Vieira Marques – Presidente da Comissão de Recebimento das Mercadorias da
SEDUC e do Sr. Juscelino de Souza Moura – Superintendente Regional da Companhia Nacional de
Abastecimento no Amazonas
4.O então Ministro-Relator autorizou que os responsáveis fossem ouvidos em audiência.
5.Transcrevo a seguir a Instrução da Unidade Técnica, na qual são descritas as irregularidade
pelos quais os responsáveis foram ouvidos, as razões de justificativa apresentadas e a competente
análise da SECEX/AM, verbis:
[SR. DARCY HUMBERTO MICHILES - , EX-SECRETÁRIO DA SEDUC]
“(...) Em resposta à Audiência prévia, o Sr. Darcy Humberto Michiles, ex-Secretário de
Estado da Educação e Desporto/SEDUC, no período de 17.12.97 a 17.03.00, apresentou razões de
justificativa(fls. 01 a 28), seguida de documentos constantes das fls. 29 a 226, do volume 07 e a
íntegra dos volumes 08 e 09, dos autos, os quais serão examinadas a seguir:
CONVÊNIO 96.943/98
a) Ausência de prestação de contas final, pelo convenente, ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE;
JUSTIFICATIVA:
O atraso ocorreu em função das Associações de Pais, Mestres e Comunitários, cujos
responsáveis possuíam a obrigação direta pela aplicação dos recursos, terem encaminhado as
prestações de contas intempestivamente. Tal ocorrência já foi sanada conforme documento de fls.
29 a 182.
ANÁLISE:
Em virtude do cumprimento da obrigação de prestar contas, ainda que tardio, entendemos
sanada a ocorrência.
b) Prestação de contas extemporânea por parte das escolas beneficiadas com os recursos do
convênio, a saber: Escola Estadual Duque de Caxias (Manaus) e Escola Municipal Frei Isidoro
(Careiro).
c) Ausência de documentação comprobatória da execução do convênio, nas seguintes
escolas, que foram visitadas, pela equipe de auditoria:
c.1)Escola Estadual José Carlos Mestrinho (pesquisa de preço das aquisições e planilha de
presença do curso de capacitação realizado);
c.2) Escola Estadual Isaac Benayon Sabbá (pesquisa de preço das aquisições);
c.3) Escola Estadual Gonçalves Dias (pesquisa de preço das aquisições e planilha de
presença do curso de capacitação realizado);
c.4) Escola Estadual Eunice Serrano (pesquisa de preço das aquisições e planilha de
presença do curso de capacitação realizado); e,
c.5) Escola Estadual Estelita Tapajós (pesquisa de preço das aquisições).
d) Falhas/Irregularidades nas prestações de contas apresentadas pelas escolas, que
executaram os recursos do convênio 96.943/98:
d.1) Escola Estadual Eunice Serrano: Ausência de procedimento licitatório (cotação de
preços) para aquisição de materiais/equipamentos e cursos de capacitação.
d.2) Escola Estadual José Carlos Mestrinho: Compra direcionada a determinado
fornecedor, sem realizar qualquer procedimento licitatório no seguinte estabelecimento:
Comercial Magres Ltda. – C.G.C. n.º 01.987.013/0001-69 – NF´s 00051, de 31.03.99; 00052, de
08.04.99; 00054, de 12.04.99; 00055, de 15.04.99; 00056, de 16.04.99; 00059, de 23.04.99; 00060,
de 19.05.99; 00061, de 19.05.99; 00063, de 21.05.99; e, 00021, de 07.04.99; Prestação de contas
sem extrato bancário; e, Recibos sem assinatura do emitente;
d.3) Escola Estadual José Milton Bandeira: Realização de despesas em desacordo com o
objeto do convênio - compra de 03 persianas para a diretoria, na Tapiri móveis e decorações
Ltda. (NF 001191, de 30.07.99), pelo preço de R$ 792,00;
d.4) Escola Estadual Coronel Fiuza: Realização com despesas em desacordo com o objeto
do convênio, cujo objeto já é contemplado pelo convênio da merenda escolar - compra de gêneros
alimentícios (Nota Fiscal 000037, de 27.07.99);
d.5) Escola Estadual Eldah Bitton Telles da Rocha: Realização de despesas em desacordo
com o objeto do convênio - compra de cortinas (Nota Fiscal 010022, de 08.06.99);
d.6) Escola Estadual Prof. José B. Lindoso: Prestação de contas sem extrato bancário;
Ausência de procedimento licitatório (cotação de preços) para aquisição de
materiais/equipamentos; e, Ausência do plano de aplicação.
d.7) Escola Estadual Senador João Bosco Ramos de Lima: Realização de despesas
bancárias – pagamento com recursos do convênio de despesas bancárias para fornecimento de
talão de cheque no valor de R$ 14,79; Escola Estadual Prof.ª Tereza de Jesus A. Vasconcelos
Dias; Indícios de irregularidade na liquidação de despesa – a data do ateste do recebimento dos
equipamentos na escola (30.06.99) é anterior a data de saída do equipamento da empresa
Importadora TV Lar Ltda. (03.07.99).
d.8) Escola Estadual Anselmo Jacob: Ausência de procedimento licitatório (cotação de
preços) para realização de todas as despesas, com recursos do convênio 96.943/98, sem obedecer
o procedimento licitatório, que teve como licitante vencedora a empresa Cecil Concorde Com.
Imp. e Exp. Ltda.
d.9) Escola Estadual Isaac Benayon Sabbá: Indícios de fraude na cotação de preços
realizada - lançamentos manuscritos do preço unitário e total da cotação de preço com indícios
de que tenham sido produzidos por uma única pessoa, em especial, nas cotações das empresas:
Prisma Comércio e Representação Ltda., Sampaio e Nascimento Ltda. e Didática Dist. Livros e
Materiais Pedagógicos Ltda.;
e) Falta de orientação por parte do convenente para aplicar os recursos, quando a
execução for igual ou superior a 01 (um) mês, a exemplo:
e.1) Escola E. José Carlos Mestrinho (execução dos recursos de 12.03.99 a 30.07.99);
e.2) Escola Estadual Isaac Benayon Sabbá (execução dos recursos de 24.02.99 a 30.06.99,
sendo que de 24.02 a 29.04, não ocorreu nenhum pagamento);
e.3) Escola Municipal Ervila Souza de Assis (execução dos recursos de 22.04.99 a
09.08.99);
e.4) Escola Municipal Madalena dos Santos Costa (execução dos recursos de 24.02.99 a
21.05.99, sendo que de 24.02 a 20.04, não ocorreu nenhum pagamento);
f) Indícios de fraude ao processo licitatório e pagamento irregular a servidora estadual
Maria das Graças Monteiro Campello, em desacordo com a IN 01/97 – art. 8.º, II, a título de
pagamento por cursos de capacitação nas escolas estaduais e municipais, beneficiárias dos
recursos do convênio n.º 96.943/98, inclusive com simulação de existência de pessoa jurídica
para burla da lei, considerando que na época em que houve o julgamento das propostas
(16.04.99), a empresa da mencionada servidora não existia legalmente, bem como, que foram
emitidas notas fiscais em data anterior à constituição da firma, a exemplo: Notas Fiscais 000961,
de 14.05.99; 000026, de 04.06.99; 000035, de 09.06.99.
g) Com relação ao mesmo fato, evidenciou-se, também, a utilização irregular do C.G.C. de
outra firma pela servidora Maria das Graças Monteiro Campello na emissão das Notas Fiscais
000960 000961, respectivamente, de 21.05.99 e 14.05.99, conforme informação extraída do
sistema CNPJ da Secretaria da Receita Federal.
JUSTIFICATIVA:
Em resposta às alíneas “b”, “c”, “d”, “f” e “g”, aduziu que a notificação pelas
irregularidades deveriam ser encaminhadas aos responsáveis pelas APMC´s, ressaltou a
responsabilidade do concedente e do interveniente I e II, e, finalmente, esclareceu que só tomou
conhecimento das irregularidades com a notificação, em questão, ocasião em que remeteu cópia ao
atual Secretário de Educação e Qualidade do Ensino, para providências cabíveis. Quanto à alínea
“e”, apresentou os documentos de fls. 511 a 575, do volume 08, comprovando a realização de
treinamento oferecidos às Associações de Pais e Mestres – APMC´s.
ANÁLISE:
O responsável possui entendimento errôneo quanto aos seus compromissos assumidos no
convênio, em exame, porque suas responsabilidades estão descritas na cláusula 2.ª, do item III, do
termo de convênio n.º 96.943/98(fls. 01/12, do volume 04), na qualidade convenente (...). As
aludidas ocorrências não foram elididas com as justificativas apresentadas pelo responsável e
representam a ausência de supervisão e negligência com os recursos do mencionado convênio,
tornando-se necessário determinar à SEDUC e às Unidades Executoras das Unidades Estaduais
para que observem as normas inerentes à execução de convênio com recursos federais, em
especial, a IN 01/97 – STN, as normas de administração financeira, Lei 4.320/64 regulamentada
pelo Decreto Federal 93.872/86 e Lei de Licitações e contratos n.º 8.666/93, além de outras que se
fizerem mister.
CONVÊNIO 93.223/98
a) Indícios de fraude na cotação de preços realizada nos processos n.º 28.835 – pois, 02
(duas) das 03 (três) empresas que atenderam a solicitação de preços, apresentaram planilhas com
indicação da mesma conta bancária, em especial, a conta n.º 100.326 – 8, agência 0034, Banco
do Estado do Amazonas - BEA.
I – U.S.G. CAMPOS & CIA. LTDA., C.G.C. N.º 84.482.496/0001 – 77;
II – O.G.L. CAVALCANTE, C.G.C. N.º 01.680.593/0001 – 47.
JUSTIFICATIVA:
Aduziu que tal fato causou estranheza ao responsável e ressaltou que o aludido
acontecimento “certamente (...) passou desapercebido pela funcionária responsável”, sendo que o
valor ínfimo afasta a possibilidade de má-fé.
ANÁLISE:
Apesar de se tratar de procedimento para aquisição de pequena monta, não afasta a fraude
cometida em desacordo com as disposições da Lei 8.666/93.
CONVÊNIO 93.034/99
a) Ausência de planejamento na aquisição dos equipamentos escolares para as escolas
beneficiadas pelos recursos do Convênio n.º 93.034/99, importando na distribuição de materiais
escolares em quantidade superior a necessária, bem como a escolas que não necessitavam do
material;
JUSTIFICATIVA:
Esclareceu que o mobiliário foi adquirido com base num ranking elaborado por um grupo de
trabalho e aprovado pelo FUNDESCOLA e, que em determinado momento, verificou-se que o
mobiliário adquirido por intermédio do convênio sub examine possuía dimensões superiores e sua
utilização implicaria em redução do número de alunos por sala de aula, fator este que teve por
conseqüência a solicitação ao FUNDESCOLA para que fossem remanejados os respectivos
mobiliários.
ANÁLISE:
A existência de mobiliário com dimensões superiores e a conseqüente redução de alunos por
sala de aula reflete a ausência de planejamento e supervisão dos órgãos convenentes e
concedentes, respectivamente, tendo como agravante o deposito irregular dos aludidos mobiliários
nas salas de aulas, pátios, banheiros e demais dependências da escola(fls. 98/100, do volume
principal). A referida ocorrência deve ser objeto de determinação ao gestor do FUNDO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e SECRETARIA ESTADUAL
DE EDUCAÇÃO, DESPORTO E QUALIDADE DE ENSINO para que promova o
acompanhamento efetivo sobre as aquisições a ser efetuadas pelos beneficiários dos recursos, com
vistas a evitar desperdício de recursos públicos na aquisição de móveis incompatíveis com as
Unidades Escolas beneficiadas, tal como ocorre no presente convênio.
b) Desvio de finalidade do equipamento que tinha desatinação exclusiva às salas de aula,
que estão sendo utilizados nos diversos setores da área meio das escolas beneficiadas, conforme
observado na visita às seguintes escolas estaduais: Ondina de Paula, José Carlos Mestrinho,
Isaac Sabbá, Gonçalves Dias e Estelita Tapajós.
JUSTIFICATIVA:
Quanto a presente ocorrência, informou desconhecer tal circunstância, ocasião em que
comunicou ao atual secretário para adoção de providências.
ANÁLISE:
A informação prestada pelo responsável traduz a negligência para com a aplicação dos
recursos públicos federais do aludido convênio, aliado pela ausência de supervisão da efetiva
aplicação dos equipamentos e mobiliários escolares adquiridos. Da mesma forma, entendemos ser
necessária a supervisão e fiscalização por parte do órgão repassador dos recursos, conforme
alínea anterior.
c) Ausência de identificação do número do convênio nas notas fiscais, em desacordo com o
art. 30, da IN 01/97.
JUSTIFICATIVA:
Juntou os documentos de fls. 156 a 253, dos autos, alegando ter sido um lapso do setor
competente, em função do acúmulo de trabalho.
ANÁLISE:
Não trouxe elementos a justificar a inobservância do art. 30, da IN 01/1997 – STN, devendo
resultar em determinação ao órgão convenente, para fins de cumprimento.
d) Inobservância do art. 64, § 2.º, da Lei 8.666/93, nos autos da concorrência internacional
01/98 – CEL/SEDUC, que importou em pagamento a maior dos equipamentos escolares, em
quantia paga a maior de R$ 317.098,00 (trezentos e dezessete mil e noventa e oito reais), e,
contrariando o princípio do menor preço estatuído na legislação em vigor, recursos estes
oriundos do Convênio n.º 93.034/99.
JUSTIFICATIVA:
Por meio dos documentos de fls. 254/283, o responsável fez constar a existência de
DIRETRIZES PARA AQUISIÇÕES NO ÂMBITO DE EMPRÉSTIMOS DO BIRD como justificativa
para inaplicabilidade da Lei 8.666/1993 ao aludido procedimento licitatório, nos termos do art. 42,
caput e parágrafo quinto, do referido diploma legal, citando o subitem 2.58, das mencionadas
Diretrizes, dispostas da seguinte forma:
“O mutuário adjudicará o objeto do contrato, no decorrer do prazo de validade das
propostas, ao licitante que satisfaça os padrões apropriados de capacidade e recursos, e cuja
oferta tenha sido julgada(i) como adequada nos termos do Edital de Licitação e (ii) como a que
oferece o menor custo avaliado. Não se exigirá do licitante, como condição de adjudicação, que
assuma responsabilidade por obras não previstas nos Editais de Licitação ou modifique a oferta
originariamente submetida”.
Salientou, ainda, que naquela oportunidade a licitante vencedora MOVAP não renovou a
proposta para o lote 2, permanecendo silente quando da solicitação feita para sua renovação,
restando a estrita aplicação das normas do BIRD, procedendo-se a adjudicação ao segundo
colocado.
Ouvido o [SR. ANTÔNIO JORGE CEGATTE, CPF N.º 047.603.522 - 87, PRESIDENTE
DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO], em caráter solidário com o ex-Secretário de
Educação, o mesmo aduziu razões de justificativa idênticas ao que foi exposto anteriormente,
conforme documentos constantes do volume 02, deste processo.
ANÁLISE:
(...) A questão é se a prevalência da norma internacional [§ 5o do art. 42 da Lei n.º 8.666/93]
pode impor a ofensa ao princípio da economicidade, visto que o art. 64, § 2.º, da mencionada Lei, é
claro quanto a convocação dos “licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo
em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto
aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório”. Entendo que não podem
prevalecer as normas do BIRD, quando importem em maior valor pago aos produtos licitados, eis
que trata-se de um princípio de natureza constitucional, nos termos do art. 70, da CF 88 (...).”
CONVÊNIO 43.334/98
a) Omissão de apresentação da prestação de contas do Convênio 43.334/98 ao FNDE,
mesmo terminada a sua vigência em 30/05/1999;
JUSTIFICATIVA:
A omissão ocorreu em função das prestações de contas de algumas Associações de Pais,
Mestres e Comunitários, que efetivamente foram os responsáveis diretos pela aplicação dos
recursos. Tal circunstância já está sendo solucionada com o encaminhamento da omissão
apontada.
ANÁLISE:
Não ficou evidenciado o saneamento, restando a ausência de apresentação da prestação de
contas.
b) Prestação de contas de adiantamentos feitas intempestivamente e sem documentos
comprobatórios (notas fiscais, CI, CPF) pelos seguintes servidores:
Souzan Sami Ramosvalor R$1.300,00NE 147/99
Max Elmi Borgesvalor R$1.300,00NE 142/99
Elita Brito Barbosa valor R$ 500,00NE 187/99
Luzimilda Rodrigues Campos valor R$
2.300,00NE 130/99
JUSTIFICATIVA:
A Secretaria de Educação do Amazonas diligenciou as mencionadas prestações de contas e
após análise, encaminhou ao Tribunal de Contas do Amazonas, para instauração da Tomada de
Contas Especial, em função de terem recebido parecer desfavorável do setor de prestação de
contas.
ANÁLISE:
O convenente já adotou as providências cabíveis, devendo providenciar pronto ressarcimento
aos cofres da União, embora sob sua fiscalização não tivesse procedido a supervisão adequada
sobre os referidos pagamentos, tendo por conseqüência possível irregularidade na execução da
despesa.
c) Aquisição de um vídeo cassete e de um televisor pela Associação de Pais e Mestres
Comunitários - APMC da Escola Senador João Bosco Ramos de Lima conforme notas fiscais
16110 e 16109, as quais não identificam o nome e endereço dos adquirentes.
d) Indícios de superfaturamento na nota fiscal de serviços n.º 000133, emitida pela empresa
Constrec em 14/12/98, no valor de R$ 9.395,25, tendo em sua discriminação a confecção de um
armário em madeira, 20 metros de grade de ferro, recuperação de 13 janelas em compensado,
limpeza de esgoto, pintura de duas salas de aula e colocação de pia na Escola Estadual Eunice
Serrano Telles de Souza.
e) Recebimento das notas fiscais de serviço n.º 00001 e 00002, emitidas por Acessorauto
Imp. e Representação Ltda. nos valores de R$ 3.170,00 e R$ 2.800,00, para a Escola Estadual
Tiradentes, visto que a autorização de emissão concedida pela Secretaria Municipal de Economia
e Finanças - SEMEF foi em 30/12/98 e a emissão da nota fiscal em 10/12/98.
f) Pagamento em duplicidade de serviços elétricos, conforme discriminação das notas
fiscais de serviço n.º 0001 e 0002, visto que na primeira consta “serviço parte elétrica e
manutenção” e na Segunda “revisão de rede e manutenção na distribuição de som”, sendo que
ambas foram pagas no mesmo dia (10/12/98), para a Escola Estadual Tiradentes.
g) Recebimento da nota fiscal 000359 emitida em 18/12/98 para a Escola Estadual
Tiradentes pela empresa Acessorauto Imp. e Representação Ltda. para inclusão de um aparelho
de som Sony, com indícios de adulteração, visto que o tipo de letra utilizado difere do restante da
nota fiscal.
h) Recebimento de notas fiscais emitidas pela empresa R F Lima Bezerra para Escola
Estadual Prof. Waldir Garcia, com datas de emissão e de recebimentos rasuradas, conforme
segue: NF 4307, 4308 e 4309 todas no valor de R$ 260,00, com discriminação de 10 (dez) caixas
de fita para vídeo.
i) Falta de adoção de providências tomadas para reparação do prejuízo causado na quebra
de um aparelho televisor de 27”, marca Sanyo, adquirido conforme nota fiscal 449, em
25/11/1998 encontrado na escola Ondina de Paula Ribeiro;
JUSTIFICATIVA:
Quanto às alíneas “c” a “i”, o responsável entende que a notificação deve ser encaminhada
diretamente ao responsável pela Associação de Pais, Mestres e Comunitários – APMC´s, embora
tenha diligenciado e encaminhado ao Tribunal de Contas do Amazonas.
Vale ressaltar o pensamento do responsável, de que à SECRETARIA ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO, DESPORTO E QUALIDADE DE ENSINO competia tão somente aplicar os recursos
destinados às escolas que ainda não dispunham e isso foi cumprido a risca, como pode aferir a
comissão fiscalização que anotou problemas em apenas quatro processos e adiantamento
totalizando R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) de um total de R$ 2.756.330,00 (dois
milhões, setecentos e cinqüenta e seis mil, trezentos e trinta reais), os quais foram diligenciados e
encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. Portanto, a audiência caberia as
APMC´s, que aplicaram os recursos sujeita ao cumprimento da cláusula oitava do termo de
convênio.
ANÁLISE:
Quanto a este convênio(fls. 122 a 126, do volume 03), o responsável tem razão, visto que a
sua execução foi atribuída às Associação de Pais, Mestres e Comunitários – APMC´s,
denominadas Unidades Executoras, todavia em razão do encaminhamento da apuração ao
Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, entendemos já terem sido tomadas as providências
cabíveis.
CONVÊNIO 96.679/98
a) Indícios de direcionamento dos serviços de reforma da Escola Estadual Dr. José Milton
Bandeira para a empresa Erres Construções Ltda. pelos seguintes fatos:
A licitação da reforma das salas de aulas foi vencida por Ricardo Bianchi Ramalho de
Castro pelo valor de R$ 21.357,00, porém a nota fiscal de execução dos serviços e o recibo foram
emitidos pela empresa Erres Construções LTDA, pelo valor de R$ 22.500,00 ;
O recibo emitido pela empresa Erres Construções foi assinado por Ricardo Bianchi
Ramalho de Castro, onde podemos concluir que a sua firma individual Ricardo Bianchi
Ramalho de Castro e a empresa Erres Construções são a mesma empresa.
Apesar de a empresa Ricardo Bianchi Ramalho de Castro ter vencido a licitação
oferecendo o preço de R$ 21.357,00, os serviços foram executados por R$ 22.500,00, sem que
houvesse qualquer explicação na prestação de contas.
b) Indícios de serviços executados na Escola Estadual Ondina de Paula Ribeiro com baixa
qualidade, visto que houve modificação da cor padrão utilizada nas escolas estaduais, o forro
parecia que não havia sido pintado, as venezianas laterais estão praticamente todas quebradas,
além de pagamento antecipado de 50% do valor dos serviços, conforme Nota Fiscal 314, datada
de 23/12/1998 .
ESCOLA ESTADUAL TIRADENTES
c) Indícios de direcionamento na licitação para serviços de reparos na Escola Tiradentes
pelos fatos a seguir:
A licitação de que trata a Coleta de Preços n.º 001/1999 foi vencida pela Construtora
Marajaí, a qual ofereceu o preço de R$ 55.001,83, porém estranhamente os serviços foram feitos
pela Construtora Jurupari pelo valor de R$ 57.198,40, a qual era segunda colocada no processo
licitatório.
Indícios de que as construtoras Marajaí e Jurupari pertencem a único dono, visto que o
recibo de pagamento assinado pela empresa Jurupari foi feito pela mesma pessoa que assina pela
Construtora Marajaí.
Indícios de que houve pagamento antecipado, tendo em vista que o resultado declarando a
empresa Marajaí vencedora foi datado de 05/02/1999, a nota fiscal da 1ª medição é datada de
17/02/1999, a de 2ª medição datada de 25/02/1999 e a de 3ª medição com data de 05/03/1999,
tendo exíguo para execução de serviços em 34 salas de aula e outras dependências.
Documentos da prestação de contas incompletos, visto que os serviços de revisão nas
instalações elétricas e hidráulicas e no telhado, objeto da Coleta de Preços n.º 02/99, foram
executados pela Construtora Jurupari por R$ 22.801,60, porém no processo de prestação de
contas encontra-se apenas propostas das Construtoras Marajaí e Poético Engenharia ;
Falta de zelo com o patrimônio público, tendo em vista que as sala de aula da Escola
Tiradentes há manchas de óleo em decorrência de evangélicos da comunidade terem ungido a
escola em vigília feita à noite, uma vez que foram gastos mais de R$ 50.000,00, em pintura na
escola e a direção permite uma deterioração programada, comprometendo a conservação da
escola.
JUSTIFICATIVA:
Alegou que compete às Associações de Pais, Mestres e Comunitários a responsabilidade por
qualquer impropriedade praticada e, que todas as medidas que competiam à Secretaria de
Educação do Amazonas foram efetivamente cumpridas. Justificou-se com base no respectivo termo
de convênio, que prevê a responsabilidade dos partícipes.
ANÁLISE:
A entidade responsável adotou as providências pertinentes nos termos do Convênio(fls. 250 a
254, do volume 03).
CONVÊNIO 96.515/98
a) Alteração das metas estabelecidas no plano de aplicação, visto que foram programadas
a aquisição de 18.030 carteiras escolares, porém foram adquiridas 21.675, em detrimento do item
aparelho de ar condicionado, o qual foi programada a compra de 78, sendo executada apenas 66
e do cancelamento da compra de 60 fotocopiadoras;
JUSTIFICATIVA:
Aduziu que a alteração foi devidamente comunicada ao concedente por intermédio da
DEMEC(fls. 86, do volume 08), e, que tal fato aconteceu em decorrência da diminuição financeira
no plano de trabalho de R$ 1.808.900,00 – para R$ 1.259.600,00.
ANÁLISE:
Consta tão somente o pedido, não o deferimento, motivo pelo qual entendemos não
plenamente justificadas a alteração.
b) Aquisição 601 mesas para máquina de escrever para 60 escolas, o que dá 10 mesas por
escola, número este desproporcional ao número de 60 máquinas de escrever compradas;
JUSTIFICATIVA:
Afirma que cumpriu as metas de acordo com o plano de trabalho, e, que o concedente já
manifestou sua concordância, na oportunidade em que aprovou o Plano de Trabalho e liberou os
recursos solicitados.
ANÁLISE:
Em face da ausência de formalidade, entendemos não plenamente justificadas a alteração.
c) Mercadorias discriminadas na nota fiscal n.º 00019 emitida pela empresa Tiara
Importação e Exportação Ltda. ficaram depositadas no estabelecimento do vendedor conforme
Termo de Fiel Depositário. Essa prática compromete a liquidação da despesa, visto a não
existência de entrega e de recebimento como determina a Lei 8.666/93;
JUSTIFICATIVA:
Informou que tal prática ocorreu em função da SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO,
DESPORTO E QUALIDADE DE ENSINO não dispor de espaço para armazenagem do mobiliário
adquirido, afirmando, ainda, o seguinte: “Tal conduta explica-se pela razão de os materiais não
foram adquiridos para permanecerem em estoque, mas sim para distribuição às escolas
contempladas no ajuste, o que ocorreu imediatamente, como pode comprovar a fiscalização dessa
Corte, uma vez que não apontou qualquer irregularidade em relação a efetiva entrega dos bens”.
ANÁLISE:
Tal prática não é admitida por esta E. Corte, nos termos Decisão n.º 811/1996 – Plenário
TCU – Ata 50/96 (...). Em outros arestos, desta E. Corte, encontramos a condenação a prática de
liquidação mediante termo de fiel depositário, conforme Acórdão 81/1999 – Plenário (DOU de
22/06/1999 ); e, Acórdão 570/1997 - Segunda Câmara (Sessão 04/09/1997 Dou 16/09/1997 Página 20543 ).
CONVÊNIO 95.281/98
a) Descentralização dos recursos para Secretaria de Estado do Trabalho sem que houvesse
previsão no Convênio;
b) Contratação irregular pela SETRAB da Sociedade de Desenvolvimento Cultural do
Amazonas, utilizando-se do Contrato n.º 003/98, firmado em 14/05/98, antes da vigência do
Convênio, contrato este realizado por inexigibilidade de licitação, que tinha como objeto a
prestação de Serviços de Educação Profissional Contextualizada.
c) Na prestação de contas não consta licitação para aquisição do material didático nem
documentação comprobatória da realização dos treinamentos, muito menos o período de
realização do curso.
JUSTIFICATIVA:
Argumentou que o procedimento adotado não pode ser caracterizado como descentralização,
uma vez que o convenente é o Estado do Amazonas através de suas secretarias, logo os recursos
permaneceram com o Estado, “que, somente pelo juízo de conveniência administrativa, houve por
bem agregar as ações contempladas no convênio epigrafado a projeto mais amplo que vinha sendo
desenvolvido pela Secretaria do Trabalho. Anote-se que os beneficiários são os mesmos, os
objetivos colimados idênticos enfim, o fato de termos contado com a colabora de outro ente da
administração direta estadual, por si só não desvirtua as ações levadas a efeito”. Ressaltou, ainda,
que o contrato com a SETRAB foi firmado anteriormente e que foi dado continuidade, ampliando o
universo de alunos atendidos. Quanto às ocorrências, disse ter levado a conhecimento do
Secretário de Estado do Trabalho.
ANÁLISE:
As razões de justificativa do responsável não podem ser acolhidas, visto que o convênio foi
firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e a Secretaria de
Estado da Educação do Amazonas, nos termos do documento de fls. 191/200, do volume 03,
restando configurada a negligência do gestor responsável do aludido convênio, devendo o
responsável ser multado por inobservância de legislação e negligência quanto a execução de
recursos a ele conferidos e comprometidos, nos termos do Convênio, em exame.
CONVÊNIO 1.324/94
Aquisição de gêneros alimentícios da COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
– REGIONAL DO AMAZONAS, conforme nota fiscal 7711, no valor de R$ 504.081,05 e notas
fiscais 7708 e 7709 nos valores totais de R$ 807.640,50, sem procedimento licitatório, alegandose urgência, com amparo no artigo 24, inciso IV da Lei 8.666/93 .
JUSTIFICATIVA:
Informou que somente em 04.01.1999, recebeu os recursos do convênio, impossibilitando a
Secretaria de Educação do Amazonas de realizar o procedimento licitatório adequado, sob pena de
comprometer o programa de fornecimento de gêneros alimentícios da rede escolar estadual, o qual
não pode sofrer solução de continuidade. Esclareceu, ainda, que “havia uma necessidade pública a
ser atendida e a Administração adotou a medida que entendeu ser apta para que se atingisse o
objeto do convênio, qual seja: atender com merenda escolar de qualidade aos alunos da rede
pública”.
ANÁLISE:
As razões de justificativa do responsável não merecem acolhimento, porque se trata de
convênio iniciado em 1994, com duração continuada, cujo transcurso de mais de 05 (cinco) anos, o
que exigiria um mínimo de planejamento, não se adequando a realização de licitação com
fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/93, que exige a caracterização da emergência ou
calamidade público, e com prática reiterada, considerando os termos da Decisão n.º 811/1996 –
Plenário TCU – Ata 50/96, já demonstrada anteriormente.
b) Pagamento antecipado dos gêneros alimentícios referentes à nota fiscal 7711, em
26/02/1999, visto que a COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – REGIONAL DO
AMAZONAS adquiriu em 16/03/1999 os produtos da empresa fornecedora Amel Amazonas
Empreendimentos LTDA, conforme notas fiscais 00238 e 007713, para entregar os gêneros à
SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, DESPORTO E QUALIDADE DE ENSINO
JUSTIFICATIVA:
O aludido pagamento foi efetuado com base na declaração emitida pelo presidente da
Comissão de Recebimento de Mercadorias da SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO,
DESPORTO E QUALIDADE DE ENSINO, cuja declaração teve suporte no Termo de Fiel
Depositário firmado pelo fornecedor e sob as penas da Lei. Tal medida propiciou a obtenção do
produto com data de fabricação mais recente e de melhor qualidade.
ANÁLISE:
O procedimento está em desacordo com as normas de contabilidade pública, em especial, os
art. 62 e 63, da Lei 4.320/64, com inobservância a Decisão n.º 811/1996 – Plenário TCU – Ata
50/96, item 2, alínea “a”, aplicável sobre a Secretaria de Educação do Estado do Amazonas,
evidenciando a prática reiterada da mencionada ocorrência.
c) Indícios de direcionamento das aquisições de gêneros alimentícios para a COMPANHIA
NACIONAL DE ABASTECIMENTO – REGIONAL DO AMAZONAS, visto que as pesquisas de
preços são sempre feitas aos mesmos fornecedores: COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO – REGIONAL DO AMAZONAS, Supermercados São Paulo,
Supermercados DB, Loja Populares, onde não consta data de recebimento e resposta formal
desses supermercados, apesar de ser solicitado preço e marca dos produtos, consta apenas preço
e estes sempre são maiores que os praticados pela COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO – REGIONAL DO AMAZONAS, em todos os itens.
JUSTIFICATIVA:
Não ocorreu nenhum direcionamento, visto que os fornecedores citados são os maiores
estabelecimentos da capital. Quanto à ausência de formalidade, no que pertine a data de
recebimento, resposta formal e ausência de marca, alegou que deve prevalecer o princípio da
instrumentalidade das formas, “ou seja a forma do ato não pode ser transformar em um fim em si
mesma, mas sim ser apreciada pelo prisma do objetivo a que se destina”, tendo sido realizada a
pesquisa de preços exigida pela legislação e não foi exigida a marca do produto porque o preço
era superior ao oferecido pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – REGIONAL
DO AMAZONAS.
ANÁLISE:
Quanto à aplicabilidade do princípio da instrumentalidade à administração, entendemos por
descabida a assertiva do responsável, visto que o procedimento licitatório é formal, nos termos do
Parágrafo Único, do art. 4.º, da Lei 8.666/93, enquanto que o princípio da instrumentalidade é de
caráter processual civil (art.154, do CPC) de aplicação subsidiária ao contencioso administrativo,
mas não ao presente caso, porque se não evidenciada a data de recebimento e resposta formal a
contento da pesquisa de preços, nos termos dos documentos de fls. 4 a 6, do volume 06, não há
como justificar a existência da pesquisa de preço e o conseqüente atendimento à legislação de
Licitações e Contratos aplicáveis à Administração Pública, permanecendo a sua inobservância,
quanto a este item. Quanto ao possível direcionamento, este item foi objeto de questionamento em
decorrência de que os mencionados fornecedores serem típicos supermercados varejistas, cujo
preço é relativamente maior que o mercado atacadista, não servindo portanto a justificar possível
preço apurado, em face da enorme quantidade de alimentos adquiridos pela SECRETARIA
ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, DESPORTO E QUALIDADE DE ENSINO, o que possibilitaria a
compra a preço de atacado, ou simplesmente o preço pago pela COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO – REGIONAL DO AMAZONAS a seus fornecedores, sem que fosse embutido os
custos administrativos, pela intermediação, conforme demonstrativos de fls. fls. 83 a 86, do volume
01, e, fls. 143 a 146, do volume 06, onde observamos que o preço da COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO – REGIONAL DO AMAZONAS é fruto da média entre o preço de varejo e o de
atacado, mas sempre superior a este, o que resulta em pagamento a maior dos gêneros
alimentícios.
d) Compra de mercadorias da COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO –
REGIONAL DO AMAZONAS no atacado, porém sendo pagas a preço de varejo, fato este que
eleva os preços praticados, tais como: biscoito água e sal por R$ 1,90, carne bovina em conserva
por R$ 3,10, almôndega por R$ 3,80 e feijão por R$ 2,00.
JUSTIFICATIVA:
Aduziu inicialmente que nem o ofício de audiência, nem os documentos dos autos, indicam os
parâmetros que dão suporte à conclusão de que os preços praticados correspondem ao preço de
varejo, impossibilitando o amplo exercício do direito de defesa. Em função do que foi exposto
anteriormente, justificou o preço praticado, asseverando que a Lei de Licitações exige o menor
preço compatível, não o menor preço. Neste contexto, o menor preço compatível é aquele que
considera outros aspectos oferecidos pela contratada, tais como: qualidade, pontualidade,
responsabilidade, segurança quanto aos aspectos sanitários, entre outros, que concorreram para
escolha da COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – REGIONAL DO AMAZONAS.
Ressaltou, a necessidade de qualidade dos produtos adquiridos, em consonância com o processo de
qualidade da empresa pública contratada, que submete os produtos adquiridos a exames
laboratoriais, com objetivo de assegurar qualidade e valor nutritivo dos gêneros alimentícios. Tais
procedimentos adotados pela contratada, possuem um custo que comporá o preço final, mas que
tais custos devem merecer menor relevância, visto que a relação custo/benefício se revela
vantajosa para administração, porque a região norte é propícia à proliferação de doença, mas que
nenhum caso foi registrado em decorrência do consumo dos referidos gêneros alimentícios.
ANÁLISE:
O suporte fático motivador do registro da ocorrência encontra-se no volume principal e
anexos do Relatório de auditoria, com evidências de que os preços praticados pela CONAB foram
de varejo, apesar da grande demanda de gêneros alimentícios a serem utilizados no programa de
merenda escolar pela SEDUC, a exemplo podemos citar o mapa de composição do custo real e
preço de venda da CONAB, às fls. 83 a 86, do volume 01, e, 143 a 146, do volume 06, onde
observamos que o preço da CONAB é fruto da média entre o preço de varejo e o de atacado, mas
sempre superior a este, o que resulta em pagamento a maior dos gêneros alimentícios, além de
pagamento antecipado, conforme orientação interna do órgão às fls. 150, do volume 06, nos
seguintes termos: “Com referência ao seu FAX 234, de 07/05/99, concordamos com essa SUREG
quanto ao fornecimento de produtos à Secretaria de Educação e Desporto do Estado do
amazonas(merenda escolar), no valor total de R$ 1.303.660,00, observando: A – Que o valor da
operação seja previamente recolhido aos cofres CONAB. Fica entendido que, nenhuma aquisição e
nenhum fornecimento de produtos devem ser realizados antes do repasse dos correspondentes
recursos CONAB;...”(grifo nosso), cuja justificativa para o pagamento irregular é a feitura do
respectivo Termo de Fiel Depositário, em desacordo com as normas de administração financeira e
orientações jurisprudenciais desta E. Corte de Contas.
e) Aceitação do termo de fiel depositário assinado pela COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO – REGIONAL DO AMAZONAS para guarda dos produtos discriminados
na Nota Fiscal 7709, tendo em vista que esta empresa não dispõe de frigorífico e a mercadoria na
realidade ficou depositada na sua empresa fornecedora.
JUSTIFICATIVA:
Alegou que trata-se de instrumento legal previsto da lei civil, com assunção de obrigações de
entrega dos produtos adquiridos ao contratante, por parte da contratada, exigindo-se tão somente
a qualidade, o conteúdo nutricional e o pronto atendimento, o que foi sempre cumprido pela
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – REGIONAL DO AMAZONAS.
ANÁLISE:
Tal prática não é admitida por esta E. Corte, nos termos Decisão n.º 811/1996 – Plenário
TCU – Ata 50/96, in verbis: “...determinar à SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS que
ao gerir recursos federais, DESTINADOS À MERENDA ESCOLAR, observe a legislação vigente,
especialmente quanto aos seguintes fatos: a) só efetuar pagamento, após o recebimento dos bens
adquiridos e sua regular liquidação (arts. 62 e 63 da Lei 4320/64);...”, assim como em outros
arestos, desta E. Corte, encontramos a condenação a prática de liquidação mediante termo de fiel
depositário, conforme Acórdão 81/1999 – Plenário (DOU de 22/06/1999 ); e, Acórdão 570/1997 Segunda Câmara (Sessão 04/09/1997 Dou 16/09/1997 - Página 20543 ), sendo outro fato a
caracterizar a irregularidade do procedimento, a inexistência de instalações adequadas para
armazenar os gêneros por parte da COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO –
REGIONAL DO AMAZONAS/AM.
REPASSE DE RECURSOS PARA MERENDA ESCOLAR SEM CONVÊNIO PROCESSO 6618/99
a) Aquisição de gêneros alimentícios da COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO – REGIONAL DO AMAZONAS, conforme notas fiscais 7717, 7715 e 7716
no valor total de R$ 1.303.660,00, sem procedimento licitatório, alegando-se urgência, com
amparo no artigo 24, inciso IV da Lei 8.666/93 .
JUSTIFICATIVA:
Argumentou que o programa de alimentação escolar não poderia sofrer solução de
continuidade e que a adoção do procedimento licitatório ensejaria na interrupção do aludido
programa, sendo que conforme parecer do Sr. Diretor administrativo “uma licitação via
Concorrência Pública, irá demorar mais ou menos 60 a 90 dias”. Alegou, ainda, que poderia ter
adotado a dispensa de licitação fundamentada no inciso IV ou no VIII do art. 24, da Lei 8.666/93,
“o que, em última análise, não traz maiores diferenças ao ato”. “Concluindo, havia uma
necessidade pública a ser atendida e a Administração adotou a medida que entendeu ser apta para
que se atingisse o objeto do convênio, qual seja: atender com merenda escolar de qualidade os
alunos da rede pública”.
ANÁLISE:
As razões de justificativa do responsável não merecem acolhimento, porque se trata de
recursos provenientes de programa governamental iniciado em 1994, com duração continuada,
cujo transcurso de mais de 05 (cinco) anos exigiria um mínimo de planejamento, não se adequando
a realização de licitação com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/93, que exige a
caracterização da emergência ou calamidade público, e com prática reiterada da irregularidade,
considerando os termos da Decisão n.º 811/1996 – Plenário TCU – Ata 50/96, aplicável à
SEDUC/AM.
b)Compra de mercadorias no atacado, pagando-se a preços de varejo, fato que eleva os
preços praticados, tais como: biscoito água e sal por R$ 1,95, carne bovina em conserva por R$
3,60, almôndega por R$ 4,20, feijão por R$ 1,75, leite em pó R$ 6,40. Para efeito de comparação
de dados, relacionamos os valores da Nota Fiscal 000238 emitida em 16/03/99, e os da cotação da
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – REGIONAL DO AMAZONAS;
JUSTIFICATIVA:
Aduziu inicialmente que nem o ofício de audiência, nem os documentos dos autos, indicam os
parâmetros que dão suporte à conclusão de que os preços praticados correspondem ao preço de
varejo, impossibilitando o amplo exercício do direito de defesa. Em função do que foi exposto
anteriormente, justificou o preço praticado, asseverando que a Lei de Licitações exige o menor
preço compatível, não o menor preço. Neste contexto, o menor preço compatível é aquele que
considera outros aspectos oferecidos pela contratada, tais como: qualidade, pontualidade,
responsabilidade, segurança quanto aos aspectos sanitários, entre outros, que concorreram para
escolha da COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – REGIONAL DO AMAZONAS.
Ressaltou, a necessidade de qualidade dos produtos adquiridos, em consonância com o processo de
qualidade da empresa pública contratada, que submete os produtos adquiridos a exames
laboratoriais, com objetivo de assegurar qualidade e valor nutritivo dos gêneros alimentícios. Tais
procedimentos adotados pela contratada, possuem um custo que comporá o preço final, mas que
tais custos devem merecer menor relevância, visto que a relação custo/benefício se revela
vantajosa para administração, porque a região norte é propícia à proliferação de doença, mas que
nenhum caso foi registrado em decorrência do consumo dos referidos gêneros alimentícios.
ANÁLISE:
Vide alínea “d”, do Convênio n.º 1324/94.
Quanto a resposta oferecida pelo CORECON(fls. 142 a 173), estas foram infrutíferas, visto
que a pesquisa de preços da cesta básica não evidenciam as características dos alimentos, o que
impossibilita a comparação de preços, apesar do preço de alguns do itens ser menor ao preço
praticado pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – REGIONAL DO AMAZONAS,
a exemplo: Feijão a R$ 2,00 por kg(fls. 52, do volume 06), contra R$ 1,68 por kg oferecido pelo
Supermercado D.B.(fls. 145, do volume principal).
c) Pagamento antecipado dos gêneros alimentícios referentes às notas fiscais 7717, 7715 e
7716 todas datadas de 11/05/1999,
visto que a COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO – REGIONAL DO AMAZONAS adquiriu essas mercadorias dos seus
fornecedores AMEL, Distribuidora Genal, Casa do Boi e Companhia Ciali em 31/05/1999.
JUSTIFICATIVA:
O aludido pagamento foi efetuado com base na declaração emitida pelo presidente da
Comissão de Recebimento de Mercadorias da SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO,
DESPORTO E QUALIDADE DE ENSINO, cuja declaração teve suporte no Termo de Fiel
Depositário firmado pelo fornecedor e sob as penas da Lei. Tal medida propiciou a obtenção do
produto com data de fabricação mais recente e de melhor qualidade.
ANÁLISE:
Tal prática não é admitida por esta E. Corte, nos termos Decisão n.º 811/1996 – Plenário
TCU – Ata 50/96, in verbis: “...determinar à SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS que
ao gerir recursos federais, DESTINADOS À MERENDA ESCOLAR, observe a legislação vigente,
especialmente quanto aos seguintes fatos: a) só efetuar pagamento, após o recebimento dos bens
adquiridos e sua regular liquidação (arts. 62 e 63 da Lei 4320/64);...”, assim como em outros
arestos, desta E. Corte, encontramos a condenação a prática de liquidação mediante termo de fiel
depositário, conforme Acórdão 81/1999 – Plenário (DOU de 22/06/1999 ); e, Acórdão 570/1997 Segunda Câmara (Sessão 04/09/1997 Dou 16/09/1997 - Página 20543 ).
d) Aceitação de carta de fiel depositário assinada pela COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO – REGIONAL DO AMAZONAS para os produtos arrolados na Nota Fiscal
7717, sendo que a COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – REGIONAL DO
AMAZONAS no tem frigorífico e as mercadorias ficaram no próprio fornecedor da
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – REGIONAL DO AMAZONAS.
JUSTIFICATIVA:
Alegou que trata-se de instrumento legal previsto da lei civil, com assunção de obrigações de
entrega dos produtos adquiridos ao contratante, por parte da contratada, exigindo-se tão somente
a qualidade, o conteúdo nutricional e o pronto atendimento, o que foi sempre cumprido pela
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – REGIONAL DO AMAZONAS.
ANÁLISE:
A prática não é admitida por esta E. Corte, nos termos Decisão n.º 811/1996 – Plenário TCU
– Ata 50/96, Acórdão 570/1997 - Segunda Câmara (Sessão 04/09/1997 Dou 16/09/1997 - Página
20543 ), sendo outro fato a caracterizar a irregularidade do procedimento, a inexistência de
instalações adequadas para armazenar os gêneros por parte da COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO – REGIONAL DO AMAZONAS/AM.
REPASSE DE RECURSOS PARA MERENDA ESCOLAR S/ CONVÊNIO PROCESSOS
27074/99 E 27098/99
a) Aquisição de gêneros alimentícios da CONAB com dispensa de licitação, com amparo no
artigo 24, inciso VIII da Lei 8.666/93, nos valores de R$ 715.458,40 e R$ 1.515.072,15,
inobservando-se que os preços praticados pela CONAB.
JUSTIFICATIVA:
Aduziu inicialmente que nem o ofício de audiência, nem os documentos dos autos, indicam os
parâmetros que dão suporte à conclusão de que os preços praticados correspondem ao preço de
varejo, impossibilitando o amplo exercício do direito de defesa. Em função do que foi exposto
anteriormente, justificou o preço praticado, asseverando que a Lei de Licitações exige o menor
preço compatível, não o menor preço. Neste contexto, o menor preço compatível é aquele que
considera outros aspectos oferecidos pela contratada, tais como: qualidade, pontualidade,
responsabilidade, segurança quanto aos aspectos sanitários, entre outros, que concorreram para
escolha da COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – REGIONAL DO AMAZONAS.
Ressaltou, a necessidade de qualidade dos produtos adquiridos, em consonância com o processo de
qualidade da empresa pública contratada, que submete os produtos adquiridos a exames
laboratoriais, com objetivo de assegurar qualidade e valor nutritivo dos gêneros alimentícios. Tais
procedimentos adotados pela contratada, possuem um custo que comporá o preço final, mas que
tais custos devem merecer menor relevância, visto que a relação custo/benefício se revela
vantajosa para administração, porque a região norte é propícia à proliferação de doença, mas que
nenhum caso foi registrado em decorrência do consumo dos referidos gêneros alimentícios.
ANÁLISE:
Vide alínea “d”, do Convênio n.º 1324/94.
b) Pagamento antecipado em 28/12/1999, visto que os gêneros alimentícios discriminados
na Nota Fiscal 7884, emitida 28/12/1999 e nas notas fiscais 7886, 7885, de 27/12/1999, foram
recebidos em 07/02/2000, conforme termo de recebimento das mercadorias.
JUSTIFICATIVA:
O aludido pagamento foi efetuado com base na declaração emitida pelo presidente da
Comissão de Recebimento de Mercadorias da SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO,
DESPORTO E QUALIDADE DE ENSINO, cuja declaração teve suporte no Termo de Fiel
Depositário firmado pelo fornecedor e sob as penas da Lei. Tal medida propiciou a obtenção do
produto com data de fabricação mais recente e de melhor qualidade.
c) Aceitação de termo de fiel depositário datado de 27/12/1999 para as notas fiscais 7885 e
7886 e outro datado de 28/12/1999 para a nota fiscal 7884 emitidos pela COMPANHIA
NACIONAL DE ABASTECIMENTO – REGIONAL DO AMAZONAS, quando esta empresa
ainda não havia adquiridos os produtos de seus fornecedores.
JUSTIFICATIVA:
Alegou que trata-se de instrumento legal previsto da lei civil, com assunção de obrigações de
entrega dos produtos adquiridos ao contratante, por parte da contratada, exigindo-se tão somente
a qualidade, o conteúdo nutricional e o pronto atendimento, o que foi sempre cumprido pela
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – REGIONAL DO AMAZONAS.
ANÁLISE DAS ALÍNEAS “B” e “C”:
A prática não é admitida por esta E. Corte, nos termos Decisão n.º 811/1996 – Plenário TCU
– Ata 50/96, Acórdão 570/1997 - Segunda Câmara (Sessão 04/09/1997 Dou 16/09/1997 - Página
20543 ), sendo outro fato a caracterizar a irregularidade do procedimento, a inexistência de
instalações adequadas para armazenar os gêneros por parte da COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO – REGIONAL DO AMAZONAS/AM.
d) Realização de duas compras de gêneros alimentícios no final dezembro de 1999, período
este em que os alunos da rede estadual estão de férias.
JUSTIFICATIVA:
Quanto a este, destacou a liberação tardia dos recursos, ao final do exercício, o qual se não
executada a despesa importaria em sua devolução ao órgão repassador. Alegou, ainda, que tal
mercadoria ficou sob a responsabilidade da contratada(COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO – REGIONAL DO AMAZONAS), mediante Termos de Fiel Depositário, com a
garantia dos mesmos preços praticados em dezembro de 1999.
Argumentou ainda que as dimensões deste Estado e a dificuldade de transportes impedem a
pronta entrega dos alimentos, cujo prazo mínimo é de 30 (trinta) dias.
ANÁLISE:
A liberação tardia de recursos sem dúvida gera impropriedades e/ou irregularidades na
execução dos recursos, no presente teve por conseqüência a compra desnecessária de gêneros
alimentícios, visto que não havia expediente escolar àquela época, liquidação irregular da despesa,
porque não havia local para estocagem do produto, nem o produto foi efetivamente recebido, fatos
estes que não elidem as irregularidades, devendo ser objeto de determinação, por parte desta E.
Corte de Contas, a adoção de providências quanto a observância da regular liquidação da
despesa, nos termos dos art. 62 e 63, da Lei 4.320/64.
[SR.ª VERA LÚCIA EDWARDS - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO]
3.2Em resposta à Audiência prévia, sobre irregularidades na execução do Convênio
96.943/98 a Sr.ª Vera Lúcia Edwards, (...) Secretaria Municipal de Educação, apresentou razões de
justificativa(fls. 01 a 4, do volume 01), seguida de documentos constantes das fls. 5 a 30, do volume
01, os quais serão examinadas a seguir:
3.2.1Preliminarmente, aduziu razões de justificativa no sentido de que a competência pela
aplicação e execução dos recursos do convênio eram das Associações de Pais, Mestres e
Comunitários – APMC´s e das Escolas Municipais sob a direção e orientação da Coordenação
Estadual do Projeto – COEP, instituída pela Secretaria Estadual de Educação. Que através do
Grupo de Desenvolvimento da Escola – GDE, a Semed sempre auxiliou a liderança das escolas(
diretor, pedagogo, secretário e membros da APMC’s), na execução das ações destinadas ao
desenvolvimento da escola mediante as instruções e gerenciamento da COEP e, quanto as falhas
esclareceu o seguinte.
a) Escola Municipal Antônio Mathias Fernandes: Realização de despesas bancárias –
pagamento com recursos do convênio de IOF e juros sobre o saldo devedor no valor de R$ 39,64.
JUSTIFICATIVA:
O recurso foi devolvido conforme comprovante às fls. 06, do volume 01.
ANÁLISE:
Tendo em vista a adoção das respectivas providências, entendemos por sanada a ocorrência.
b) Escola Municipal Francisca Pergentina da Silva: Indícios de irregularidade no
procedimento licitatório (cotação de preços) – atas de julgamento de propostas dos convites,
verifica-se que o primeiro convite foi realizado em 01.06.99, enquanto, os demais seguiram
ordem cronológica a partir de 29.04.1999, servindo tão somente, para regularizar as compras
realizadas sem o devido procedimento de cotação de preços e, Indícios de pagamento antecipado,
em desacordo com o disposto nos arts. 62 e 63, § 2.º, da Lei .320/64, c/c art. 36 e 38 do Dec.
93.872/86 – com relação ao serviço prestado, por J.J. S. Simas (NF 000002, de 14.06.1999) de
capacitação de professores, visto que a licitação ocorreu no dia 10.06.99 e a liquidação e
pagamento da despesa foi realizada em 14.06.1999, isto é, 04 (quatro) dias após a licitação foram
realizados 06 (seis) cursos de 20 h.
c) Escola Municipal Antônio Mathias Fernandes: Indícios de fraude na cotação de preços
realizada - compra de artigos desportivos (Notas Fiscais 018197 e 018198, de 12.05.99) em data
anterior ao dia em que ocorreu a apreciação e julgamento das propostas do convite n.º 04/99,
realizado no dia 19.05.1999.
d) Escola Municipal Terezinha Moura Brasil: Pagamento antecipado das despesas, em
desacordo com o disposto nos arts.62 e 63, § 2.º, da Lei 4.320/64, c/c art. 36 e 38 do Dec.
93.872/86 – examinando as despesas referentes à palestra de Célio Alfredo Marques da Silva,
compra de máquina fotocopiadora e cursos de informática de Paulo Gilberto Silva Corrêa com
pagamento realizado no mesmo dia em que houve o julgamento dos respectivos convites.
e) Escola Municipal Prof.a Jarlece da Conceição Zaranga: Indícios de irregularidade no
procedimento licitatório e liquidação da despesa, uma vez que o serviço de revisão e manutenção
de máquina de xerox foi realizado no mesmo dia da abertura e julgamento das propostas
referente a carta-convite n.º 009/99.
JUSTIFICATIVA:
As diretoras das Escolas Municipais “Antônio Mathias Fernandes”, “Francisca Pergentina
da Silva”, “Terezinha Moura Brasil” e “Prof.ª Jarlece da Conceição Zaranza” esclareceram que
realizaram a cotação de preços a contento e de acordo com as orientações da COEP e, quando da
apresentação da prestação de contas foram surpreendidas pela exigência das planilhas de
verificação do menor preço, atas de julgamento das propostas e planilhas de ordem de compra e/ou
serviços.
ANÁLISE:
Ao contrário do responsável pela Secretaria de Educação do Estado do Amazonas, a
responsável perquiriu as justificativas para as ocorrências levantadas no Relatório de Auditoria de
fls. 01 a 59, do volume principal. Quanto às ocorrências, estas não evidenciam a existência de
débito, apenas o descumprimento das normas de direito financeiro e de licitações, motivo pelo
qual, acolhemos as justificativas, sem prejuízo de determinar à Secretaria Municipal de Educação
para que promova cursos, exposições e/ou debates visando a melhor capacitação dos gestores dos
programas a serem executados diretamente às escolas, bem como, determinar especialmente aos
gestores do Fundo de Fortalecimento da Escola - FUNDESCOLA das Escolas Municipais
Francisca Pergentina da Silva, Antônio Mathias Fernandes, Terezinha Moura Brasil e Jarlece da
Conceição Zaranga, a observância à Lei de Licitações e Contratos( Lei 8.666/1993) e as Normas
Gerais de Direito Financeiro para Elaboração e Controle dos Orçamentos e Balanços da União,
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal(Lei 4.320/64), regulamentada pelo Decreto
93.872/1986.
Escola Municipal Madalena dos Santos Costa: Ausência do plano de aplicação.
JUSTIFICATIVA:
A diretora apresentou referido documento, junto com a prestação de contas(fls. 11 a 21, do
volume 01).
ANÁLISE:
Tendo em vista a apresentação da documentação, entendemos por sanada a ocorrência, sem
prejuízo de determinar às Escolas Municipais para que mantenham toda documentação inerente
aos programas federais executados pelas mencionadas Escolas no sua sede, em local acessível à
fiscalização.
Escola Municipal José Tavares de Macêdo: Pagamento antecipado da despesa de curso
apresentado pela Sr.ª Ana Amélia A. Guerra, em desacordo o disposto nos arts.62 e 63, § 2.º, da
Lei 4.320/64, c/c art. 36 e 38 do Dec. 93.872/86 – o recibo foi firmado na seguinte data: 08.07,
enquanto que o pagamento fora realizado em 01.06.99. Outro fato estranho foi que o cheque n.º
931424, do Banco do Brasil, utilizado para pagamento da referida despesa foi emitido em nome
de Maria da Conceição Silva e Souza.
JUSTIFICATIVA:
A diretora esclareceu que o pagamento foi realizado após a conclusão do curso, mas que a
nota fiscal foi emitida posteriormente. Quanto ao pagamento a Sr.ª Maria da Conceição Silva e
Souza, justificou que o pagamento foi efetuado a uma das 03 (três) profissionais contratadas para
ministrar o curso.
ANÁLISE:
Tendo em vista a justificativa, entendemos por sanada a ocorrência.
Escola Municipal Maria do Carmo Rebello de Souza: Ausência de procedimento licitatório
(cotação de preços), para aquisição de 01 microcomputador, scanner e impressora (NF 000160,
de 27.05.99 – APTA – TECNOLOGIA E IMPORTAÇÃO LTDA.
JUSTIFICATIVA:
Referidos documentos foram apresentados junto com a prestação de contas, conforme
documentos de fls. 24 a 30 do volume 01.
ANÁLISE:
Tendo em vista a justificativa, entendemos por sanada a ocorrência, sem prejuízo de
determinar às Unidades Executoras do convênio para que mantenham a documentação nas
dependências da sede escolar, em local acessível à fiscalização.
Escola Municipal CIEP Pres. João Goulart: Pagamento antecipado das despesas de cursos
e seminários, apresentados pelas Srs. Isabel Cristina Fernandes Ferreira, Maria Aparecida
Paredes e Mirley Garganta Cunha, em desacordo com disposto nos arts.62 e 63, § 2.º, da Lei
4.320/64, c/c art. 36 e 38 do Dec. 93.872/86 – os recibos respectivamente foram firmados nas
seguintes datas: 28.05, 25.06 e 23.06, enquanto que os pagamentos foram realizados nas
seguintes datas: 27.05, 17.06 e 17.06 e, Indícios de fraude ao procedimento licitatório – atas de
reunião de abertura e julgamento de propostas, que a partir do convite n.º 09/99, apresentaram
quebra da ordem cronológica, demonstrando o ajuste de datas para anteceder a efetiva compra.
JUSTIFICATIVA:
Esclareceu que os professores contratados são profissionais autônomos e que as respectivas
notas fiscais de serviço somente foram apresentadas posteriormente, embora o pagamento tenha
sido efetuado após a realização do curso, causando a referida ocorrência. Quanto a quebra de
ordem cronológica das atas de reunião, justificou que a escola possuía, à época, vários
procedimentos licitatórios em andamento.
ANÁLISE:
Tendo em vista a justificativa, entendemos por sanada a ocorrência.
Escola Municipal Ervila Souza de Assis: Ausência de assinaturas dos representantes do
Conselho Fiscal no respectivo parecer e, Ausência de procedimento licitatório (cotação de
preços), para aquisição de 01 microcomputador (NF 00007, de 15.07.99 – 2W Eletrônica – J.J.
de Souza);
Escola Municipal Creusa Abess Farah: Ausência de assinaturas dos representantes do
Conselho Fiscal no respectivo parecer e, Ausência de procedimento licitatório (cotação de
preços), para aquisição de equipamentos de som (NF 004188, de 29.06.99 – Importadora TV Lar
Ltda.).
Escola Municipal Procópio Maranhão: Ausência de assinaturas dos representantes do
Conselho Fiscal no respectivo parecer.
Escola Municipal Chico Mendes: Ausência de assinaturas dos representantes do Conselho
Fiscal no respectivo parecer e, Ausência de procedimento licitatório (cotação de preços), para
aquisição de 01 microcomputador (NF 00006, de 15.07.99 – 2W Eletrônica – J.J. de Souza.
Escola Municipal Frei Isidoro: Ausência de comprovação da cotação de preços dos
equipamentos adquiridos.
JUSTIFICATIVA:
Quanto às escolas as 05 escolas acima, deixaram os responsáveis de apresentar as
respectivas razões de justificativa, entretanto, por não configurarem grave infração à norma,
entendemos pela necessidade de determinação aos responsáveis para que observem as normas
pertinentes às execuções de convênios federais.
ANÁLISE:
Tendo em vista o devido processo legal, torna-se necessário a audiência dos respectivos
responsáveis.
[SR. VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA – SECRETÁRIO DA SEDUC]
3.3Em resposta à Audiência prévia, sobre irregularidades nas aquisições e vendas de gêneros
alimentícios para a merenda escolar da SEDUC, o Sr. Vicente de Paulo Queiroz Nogueira, (...)
Secretário Estadual de Educação, Desporto e Qualidade de Ensino/SEDUC, apresentou razões de
justificativa(fls. 103 a 109, do volume 1), seguida de documentos constantes das fls. 110 a 119, do
mesmo volume, os quais serão examinadas a seguir:
Repasse de recursos para merenda escolar s/ convênio Processo 8462/2000
a) Aquisição de gêneros alimentícios da COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO – REGIONAL DO AMAZONAS, no atacado, sem licitação no valor de R$
1.576.553,75, com amparo no artigo 24, inciso VIII, da Lei 8.666/93, visto que os preços
praticados pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – REGIONAL DO
AMAZONAS são superiores aos preços do mercado atacadista.
JUSTIFICATIVA:
Aduz que não diz quais produtos estariam com preço superior ao de mercado, bem como, o
parâmetro para tal afirmativa. Mais adiante, argumentou que a base legal para dispensa de
licitação, em especial o art. 24, VIII, da Lei 8.666/1993, “é, sem sombra de dúvida, a mais
adequada, senão vejamos: (....) Como é notório, a Companhia Nacional de Abastecimento –
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – REGIONAL DO AMAZONAS, é empresa
pública, constituída anteriormente à vigência da Lei 8.666/93, com a finalidade de atuar no
mercado de abastecimento de gêneros alimentícios”. Quanto ao preço, alega que a interpretação
“...desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado” não pode ser
literal, pois o menor preço, nem sempre revela a melhor contratação e, que caso a administração
fosse obrigada a contratar sempre pelo menor preço a lei o diria, mas a expressão empregada é
“compatível, termo que comporta outra abordagem que não exclusivamente o quantum”. Informa,
ainda, que a aquisição e aferição da qualidade do produto importa em custo adicional para a
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – REGIONAL DO AMAZONAS, todavia, este
fato não deve ser analisado sobre este aspecto, tendo-se em mente a relação custo x benefício que
“se revela vantajosa para a Administração, visto que a despeito da Região
Norte ser muito
suscetível a proliferação de doenças, face à deficiência de saneamento e às próprias
especificidades climáticas, não se tem notícia de qualquer aluno da Rede Estadual de Ensino tenha
sido acometido de qualquer enfermidade em conseqüência da alimentação que lhe é fornecida pela
administração. Deve ainda ser lembrado o verdadeiro pânico que o vibrião colérico causou em
todo o país há pouco tempo atrás. Imagine-se a responsabilidade do Poder Público caso viesse a
ocorrer uma proliferação causada pelo fornecimento de merenda contaminada às crianças?”. Ao
final, mencionou que todos os fatores acima não foram considerados, mas uma mera abordagem
numérica da questão.
ANÁLISE:
A interpretação em favor do responsável desvirtua os fins da Lei, visto que o princípio que
rege o procedimento licitatório é o da proposta mais vantajosa para administração, logo se o preço
da CONAB/AM é a média dos preços praticados entre os mercados varejista e atacadista, mas
sempre superior a este conforme demonstrativo às fls. 83 a 86, do volume 01, e, fls. 143 a 146, do
volume 06, de elaboração da CONAB/AM, e, as compras efetuadas pela SEDUC pela expressiva
quantidade poderiam ter sido realizadas em mercado atacadista, mas a pesquisa foi feita junto a
varejistas, com o intuito de justificar o preço da CONAB/AM como atrativo, restando patente que o
preço CONAB/AM não é compatível com o mercado, em especial o atacadista, onde representaria
a proposta mais vantajosa para a administração resultando portanto em pagamento a maior pelo
gêneros alimentícios adquiridos.
b) Indícios de direcionamento das aquisições de gêneros alimentícios para a CONAB/AM,
tendo em vista que a pesquisa de preços sempre é feita CONAB/AM e supermercados que nunca
forneceram gêneros à SEDUC, salientando ainda que as suas respostas não vêm em papel
timbrado, com indicação de marca e datas de recebimento e entrega, como é uma praxe
comercial.
JUSTIFICATIVA:
Entende por normal o procedimento de consulta a fornecedores que ainda não tenham
logrado contratar com a SEDUC no sentido de ampliar o universo de fornecedores da secretaria
de educação, sendo irrelevante o fato das empresas consultadas não terem anteriormente fornecido
produtos à SEDUC/AM. Quanto à ausência de indicação da marca do produto e o papel não ser
timbrado, informou da existência de marca discriminada em todas as propostas e, ainda, da razão
social e endereço no carimbo constante nas propostas.
ANÁLISE:
A pesquisa de preços comparativa CONAB/AM e supermercados varejistas tem razão de ser
na justificativa dos preços da CONAB/AM como atrativos, visto que se comparados a fornecedores
atacadistas, não resta menor duvida que o preço seria maior e não justificaria a sua dispensa de
licitação, visto que estaria incompatível com o preceito do art. 24, VIII, da Lei 8.666/93.
c) Ausência de pesquisa de preços aos atacadistas fornecedores de gêneros CONAB/AM,
tendo em vista que a SEDUC tem conhecimento dos mesmos, pois eles entregam diretamente os
produtos nos depósitos desta secretaria, fato este que ampara o direcionamento das aquisições de
gêneros alimentícios para a CONAB/AM;
JUSTIFICATIVA:
Esclareceu que “ocasionalmente na aquisição epigrafada tal não ocorreu, porém no
processo seguinte (Processo n.º 15.380/2000-SEDUC), seguindo orientação da ilustre Comissão de
Fiscalização desse Tribunal”, enviou pesquisas para atacadistas, quando verificou inclusive que os
supermercados praticam preços no mesmo patamar e, em alguns casos, até mesmo inferiores aos
praticados pelos atacadistas locais.
ANÁLISE:
A pesquisa de preços realizada pela Administração Pública tem por objetivo conseguir o
menor preço de aquisição (...). No aludido processo mencionado pelo responsável, houve a
pesquisa e ali foi apurado o melhor preço, enquanto que no procedimento fiscalizado por esta E.
Corte, objeto do Relatório de Auditoria, ocorreu o seguinte: 1) pesquisa de preços junto a
supermercados tipicamente varejistas; e, 2) compra pela CONAB junto a fornecedores atacadistas,
com margem de lucro para a CONAB. Portanto, neste caso, não se pode aceitar o pagamento de
intermediação a COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – REGIONAL DO
AMAZONAS onerando os preços de gêneros alimentícios, somente porque se enquadra no como
instituição criada para tal fim, nos termos do art. 24, VIII, da Lei 8.666/93, mas que oferece preços
superiores ao mercado atacadista (...)
d) Aceitação pela SEDUC da falta de controle das mercadorias adquiridas, visto que os
fornecedores atacadistas entregam diretamente os gêneros na SEDUC, sem qualquer controle da
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – REGIONAL DO AMAZONAS, a qual
transfere a responsabilidade para os servidores desta Secretaria que recebem os produtos.
JUSTIFICATIVA:
Aduziu em razões de justificativa que o controle de entrada, saída e guarda de gêneros em
seus depósitos é de sua exclusiva responsabilidade e que continuará sendo exercido pelos
servidores que desempenham suas funções em seus depósitos. “Ao final, informou que ao assumir a
SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, DESPORTO E QUALIDADE DE ENSINO, realizou
duas aquisições com dispensa de licitação, e, logo em seguida, encaminhou a Comissão Geral de
Licitações do Estado processo de aquisição de gêneros para a merenda escolar, como demonstra o
edital de fls. 119, dos autos.
ANÁLISE:
Nada comprovou quanto a ocorrência, restando o descontrole verificado no procedimento de
auditoria, quando foi observado que por se tratarem de compras efetuadas via termo de fiel
depositário, os fornecedores da COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – REGIONAL
DO AMAZONAS entregavam diretamente seus produtos às escolas beneficiadas com os gêneros
adquiridos com recursos do convênio federal sub examine.
[SR. EVANDRO NELSON VIEIRA MARQUES – PRESIDENTE DA COMISSÃO DE
RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS]
3.4Em resposta à Audiência prévia, sobre irregularidades nas aquisições e vendas de gêneros
alimentícios para a merenda escolar da SEDUC, o Sr. Evandro Nelson Vieira Marques, CPF
150.210.842-91, apresentou razões de justificativa(fls. 1 a , do volume 5), seguida de documentos
constantes das fls. 3 a 127, do volume 05 e íntegra do volume 06, os quais serão examinadas a
seguir:
a) Falsa declaração emitida no Termo de Recebimento de Gêneros Alimentícios, em
26/02/1999, na Nota Fiscal 7711 emitida CONAB/AM referente aquisição de 129,727 toneladas
de alimentos (processo 3369/99), visto que os produtos ainda não haviam sido entregues à
SEDUC.
JUSTIFICATIVA:
“A declaração emitida no Termo de Recebimento constante da nota fiscal n.º CONAB/AM,
datada de 26.02.1999, teve como base o Termo de Fiel Depositário, Anexo I, firmado, sob as penas
da Lei, por aquela Companhia na mesma data. Efetivamente os produtos permaneciam sob a
responsabilidade da CONAB que os ia entregando, conforme as necessidades da Secretaria.
Observe-se que tal procedimento era o adotado pela Secretaria, não era pois uma decisão pessoal.
Tal conduta visava a obtenção do produto sempre com prazo de validade o mais dilatado possível o
que, em última análise, eliminava a probabilidade de perda do prazo de validade dos referidos
gêneros nos estoques da Secretaria ou das Escolas, evitando-se com isso possíveis prejuízos ao
erário e o fornecimento de alimentos de melhor qualidade aos alunos”.
ANÁLISE:
Nada a justificar o procedimento, já objeto de determinação por esta E. Corte, nos termos da
Decisão n.º 811/1996 – Plenário TCU – Ata 50/96, in verbis: “...determinar à SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO DO AMAZONAS que ao gerir recursos federais, DESTINADOS À MERENDA
ESCOLAR, observe a legislação vigente, especialmente quanto aos seguintes fatos: a) só efetuar
pagamento, após o recebimento dos bens adquiridos e sua regular liquidação (arts. 62 e 63 da Lei
4320/64);...”, assim como em outros arestos, desta E. Corte, encontramos a condenação a prática
de liquidação mediante termo de fiel depositário, conforme Acórdão 81/1999 – Plenário (DOU de
22/06/1999 ); e, Acórdão 570/1997 - Segunda Câmara (Sessão 04/09/1997 Dou 16/09/1997 Página 20543 ), sendo outro fato a caracterizar a irregularidade do procedimento, a inexistência
de instalações adequadas para armazenar os gêneros por parte da COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO – REGIONAL DO AMAZONAS/AM, já evidenciados em outros itens.
b) Falsa declaração emitida no termo de recebimento no verso das notas fiscais 7717, 7715
e 7716 todas datadas de 11/05/1999 (processo 6618), acusando o recebimento dos gêneros
alimentícios em 30/05 e 31/05/1999, acontece que CONAB/AM só adquiriu essas mercadorias
dos fornecedores AMEL, Distribuidora Genal, Casa do Boi e Companhia Ciali em 31/05/1999,
para entregar posteriormente à SEDUC.
JUSTIFICATIVA:
“Pelo longo tempo de relações mantidas com a Companhia Nacional de Abastecimento,
período em que aquela empresa sempre honrou com todos os compromissos assumidos junto a
Secretaria e considerando os Termos de Fiel Depositário – Anexo III, não exigíamos que nos
fossem entregues as mercadorias por ventura existentes nos estoques da COMPANHIA NACIONAL
DE ABASTECIMENTO – REGIONAL DO AMAZONAS por ocasião da entrega da Nota de
Empenho, uma vez que os produtos contratados são de natureza fungível e tanto faz, p. ex., nos seja
entregue a farinha de mandioca já existente em seus estoques ou que a Companhia nos entregue a
farinha recentemente adquirida. No aspecto prático, a Segunda hipótese traz benefícios à
Administração uma vez que os alimentos adquiridos mais recentemente, em regra apresentam
melhores condições de consumo e maior potencial nutritivo”. Destacou mais adiante a entrega
efetiva de todos gêneros adquiridos.
ANÁLISE:
Tal prática não é admitida por esta E. Corte, nos termos Decisão n.º 811/1996 – Plenário
TCU – Ata 50/96, Acórdão 81/1999 – Plenário (DOU de 22/06/1999 ); e, Acórdão 570/1997 Segunda Câmara (Sessão 04/09/1997 Dou 16/09/1997 - Página 20543 ), sendo outro fato a
caracterizar a irregularidade do procedimento, a inexistência de instalações adequadas para
armazenar os gêneros por parte da CONAB.
[SR. JUSCELINO DE SOUZA MOURA - SUPERINTENDENTE DA CONAB/AM]
3.5Em resposta à Audiência prévia, sobre irregularidades nas aquisições e vendas de gêneros
alimentícios para a merenda escolar da SEDUC, o SR. JUSCELINO DE SOUZA MOURA, CPF n.º
041.077.722-68, superintendente da Companhia Nacional de Abastecimento – regional Amazonas,
apresentou razões de justificativa(fls. 31 a 35, do volume 01), seguida de documentos constantes
das fls. 36 a 70, do volume 01, os quais serão examinadas a seguir:
a) Emissão de nota fiscal de simples faturamento simulando venda para receber
antecipadamente da SEDUC, tendo em vista após receber os recursos procedia a compra dos
gêneros alimentícios de seus fornecedores.
JUSTIFICATIVA:
A afirmativa não corresponde a verdade, uma vez que as vendas foram realmente efetivadas,
posto que ao receber a nota de empenho da SEDUC/AM, a COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO – REGIONAL DO AMAZONAS oferece o respectivo termo de fiel depositário,
devidamente reconhecido em cartório, documento este que garante a obrigação de entrega dos
produtos avençados. Tal providência é justificada porque os alimentos que compõem a merenda
escolar possuem prazo de validade inferior a 30 dias e, outros são entregues conforme a
necessidade e calendário preestabelecido pela SEDUC/AM, sem qualquer custo adicional.
Adicionalmente, afirmou que a nota fiscal de simples faturamento é um expediente legal aprovado
nos termos do art. 363, do Regulamento do ICMS.
ANÁLISE:
O procedimento da nota fiscal de simples faturamento pode ser um expediente legal aprovado
nos termos do art. 363, do Regulamento do ICMS, mas não é admissível nas normas de direito
público, porque implica no pagamento antecipado, prática vedada pelos art. 62 e 63, da Lei
4320/64, permanecendo irregular e sem justificativa a prática realizada pela COMPANHIA
NACIONAL DE ABASTECIMENTO – REGIONAL DO AMAZONAS, empresa pública conhecedora
de tais dispositivos legais.
b) Indícios de direcionamento e parcialidade no processo de aquisições de gêneros
alimentícios junto as empresas Amel – Amazonas Empreendimentos Ltda. e Distribuidora Genal
e Companhia Ciali de Alimentos, visto que a maioria das aquisições de gêneros para, merenda
escolar foram feitas dessas empresas.
c) Indícios de que as empresas Amel e Genal pertencem ao mesmo dono, tendo em vista que
funcionam no mesmo endereço e até o número do fax 625 1144 refere-se a ambas as empresas.
JUSTIFICATIVA DAS ALÍNEAS “B” e “C”
Informou que as aquisições são realizadas a partir de sistema de registro cadastrais, nos
termos do art. 34, da Lei 8.666/93, c/c a In n.º 05/1995, do Ministério da Administração e Reforma
do Estado, o qual é aberto a qualquer empresa, mas que não desperta interesse às mesmas, (...) em
decorrência da inadimplência tributária. Esclareceu ainda que os produtos adquiridos pela
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – REGIONAL DO AMAZONAS são submetidos
à avaliação sanitária e nutricional, e, que “não é qualquer fornecedor beira de rio, que tem
condições de atender além das exigências cadastrais, a qualidade e quantidade do produto
desejado”. Quanto à alínea “c”, Aduziu que não existe qualquer impedimento quanto a identidade
de sócios proprietários das aludidas empresas, bem como, que o Regulamento Simplificado da
CONAB, segundo o qual norteiam suas aquisições, não veda tal fato. Afirmou ainda que as
referidas empresas estavam regularmente cadastradas, que não houve qualquer redução do caráter
competitivo da licitação, e, que os preços praticados estão de acordo com os preços praticados no
mercado.
ANÁLISE:
Certamente a legislação não restringe a participação de empresas fornecedoras distintas
com o mesmo proprietário e no mesmo procedimento licitatório, entretanto, é indiscutível que tais
participações simulam a existência de pesquisa de preços e possibilitam ajustes quanto ao preço
que a administração deve pagar, a exemplo podemos evidenciar o seguinte: 03 (três) empresas
participaram no procedimento de fls. 33 a 44, do volume 06: Amel Amazonas Empreendimentos
Ltda., Companhia Ciali de Alimentos e Distribuidora Genal; a primeira e a última possuem mesmo
endereço e questionados quanto a possível identidade de sócios o responsável informou não haver
nenhum óbice, sem contudo lembrar que há indícios de burla a pesquisa de preços e ao preço pago
pela administração; quanto a outra empresa, obtivemos dados importantes no sistema da Receita
Federal “CNPJ”, informando que a atividade principal da mesma seria a “FABRICACAO DE
PRODUTOS DO LATICINIO”, embora tenha cotado preços de “almôndegas swift bordon, biscoito
salgado, carne bovina swift borbon e feijão anão cores p. cheio”, o que compromete a lisura do
procedimento e o preço pago pela CONAB e SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO,
DESPORTO E QUALIDADE DE ENSINO. Portanto, entendemos como irregular o processo de
pesquisa de preços, visto que o preço resulta tão somente da cotação de duas empresas, onde há
indícios de identidade de sócios pelo fato das duas terem por domicílio o mesmo endereço, e a
outra empresa não ser do ramo e/ou não possuir habilitação legal para atos do comércio de
gêneros alimentícios, visto que sua atividade registrada na Receita Federal consta como Produtora
de Gêneros Lácteos. (...)
d) Apresentar a documentação de aquisição pertinente aos produtos vendidos à SEDUC
referentes as notas fiscais 7885 e 7886.
O responsável encaminhou a documentação de fls. 70 a 102, do volume 01.
6.Finalmente, a Unidade Técnica propôs o seguinte encaminhamento:
“Diante do exposto, submetemos os autos à Consideração Superior, propondo:
I) acolhimento das razões de justificativa dos responsáveis, Sr. Darcy Humberto Michiles, exSecretário de Estado da Educação e Desporto/SEDUC, no período de 17.12.97 a 17.03.00, Sr.ª
Vera Lúcia Edwards, CPF n.º 153.414.612-15, Secretaria Municipal de Educação, o Sr. Vicente de
Paulo Queiroz Nogueira, CPF n.º: 027.084.932 – 72, Secretário Estadual de Educação, Desporto e
Qualidade de Ensino/SEDUC, Sr. Evandro Nelson Vieira Marques, quanto às ocorrências
elencadas nas alíneas “a” , do Convênio n.º 96.943/1998, “d”, do Convênio n.º 93.034/1999, “c” a
“i”, do Convênio n.º 43.334/1998, “a” a “c”, do Convênio 96.679/1998, “a” a “c”, do Repasse de
recursos para merenda escolar s/ convênio - Processos 27074/99 e 27098/99; item 3.2.1, desta
instrução, pertinentes à execução do Convênio n.º 96.943/98, realizada pela SEMED e Escolas
Municipais de Manaus, item 3.3, desta instrução, pertinentes à execução do Repasse de recursos
para merenda escolar s/ convênio Processo 8462/2000, realizada pela SEDUC; item 3.4, desta
instrução, pertinentes à execução do Convênio n.º 1.324/94 e repasses da merenda escolar,
II) rejeição das razões de justificativa dos responsáveis, Sr. Darcy Humberto Michiles, exSecretário de Estado da Educação e Desporto/SEDUC, no período de 17.12.97 a 17.03.00, Sr.
Juscelino de Souza Moura, Superintendente da Companhia Nacional de Abastecimento, quanto às
ocorrências elencadas nas alíneas “b” a “g”, do Convênio n.º 96.943/1998; “a”, do Convênio n.º
93.223/1998; “a”, “b” e “c”, Convênio n.º 93.034/1999 ”; “a” e “b”, do Convênio n.º
43.334/1998, “a”, “b” e “c”, do Convênio n.º 96.515/98, “a” a “c”, do Convênio 95.281/98, “a”
a “e”, do Convênio n.º 1.324/1994; “a” a “d”, do Repasse de recursos para merenda escolar sem
convênio - Processo 6618/99, “a” a “c”, do Repasse de recursos para merenda escolar s/ convênio
- Processos 27074/99 e 27098/99; item 3.5, desta instrução, pertinentes à execução do Convênio n.º
1.324/94 e repasses da merenda escolar, executados pela COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO – REGIONAL DO AMAZONAS/AM.
III) multa ao responsável, Sr. Darcy Humberto Michiles, ex-Secretário de Estado da
Educação e Desporto/SEDUC, no período de 17.12.97 a 17.03.00, com fundamento no Parágrafo
Único, do art. 43, c/c o inciso III, do art. 58, da Lei 8.443/92, em decorrência de:
- ausência de supervisão sobre a execução e descumprimento do compromissos avençados no
termo de Convênio n.º 96.943/98, firmado entre a Secretaria de Estadual de Educação do
Amazonas – SEDUC/AM e o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO –
FNDE, que tinha por objetivo a melhoria dos processos administrativos e pedagógicos que levam a
qualidade do ensino prestado, nos termos especificado no plano de trabalho aprovado.
- ocorrência fraude na cotação de preços realizada nos processos n.º 28.835 – pois, 02 (duas)
das 03 (três) empresas que atenderam a solicitação de preços, apresentaram planilhas com
indicação da mesma conta bancária, em especial, a conta n.º 100.326 – 8, agência 0034, Banco do
Estado do Amazonas – BEA: I – U.S.G. CAMPOS & CIA. LTDA., C.G.C. N.º 84.482.496/0001 – 77
e II – O.G.L. CAVALCANTE, C.G.C. N.º 01.680.593/0001 – 47.
- ausência de planejamento, desvio de finalidade, Armazenamento irregular em banheiros,
pátios, salas de aulas etc. dos equipamentos escolares adquiridos com recursos do Convênio n.º
93.034/99.
- processos de prestação de contas de adiantamentos na execução do Convênio n.º
43.334/1998, sem documentos comprobatórios e sem análise, permitindo a existência de
irregularidades não supervisionadas;
- descentralização irregular dos recursos do Convênio n.º 95.281/1998, que importou na
Contratação irregular pela SETRAB da Sociedade de Desenvolvimento Cultural do Amazonas,
utilizando-se do Contrato n.º 003/98, firmado em 14/05/98, antes da vigência do Convênio,
contrato este realizado por inexigibilidade de licitação, que tinha como objeto a prestação de
Serviços de Educação Profissional Contextualizada, assim como, na prestação de contas sem
licitação para aquisição do material didático nem documentação comprobatória da realização dos
treinamentos, muito menos o período de realização do curso.
- inobservância das normas pertinentes a proibição de pagamento antecipado e liquidação
irregular da despesa, ocorridas na execução do Convênio n.º 96.515/98, 1324/94 e aquisições de
merenda escolar, por meio dos processos n.º 6618/99, 27074/99 e 27098/99;
- aquisições com dispensa de licitação, fundada no inciso IV, art. 24 da Lei 8.666/93, sem
estar devidamente caracterizada a situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente
da falta de planejamento na execução de um convênio em vigência há mais de 05(cinco) anos –
Convênio n.º 1324/1994, conforme entendimento desta Corte exarado na Decisão 347/94 Plenário, Ata 22/94, e, Decisão n.º 811/1996 – Plenário TCU – Ata 50/96;
- realização de compra de grandes quantidades de gêneros alimentícios da COMPANHIA
NACIONAL DE ABASTECIMENTO – REGIONAL DO AMAZONAS, com fundamento no art. 24,
VIII, da Lei 8.666/93, com preço incompatível com o mercado atacadista;
IV) multa ao responsável, Sr. Juscelino de Souza Moura, CPF n.º 041.077.722-68,
superintendente da Companhia Nacional de Abastecimento – Regional do Amazonas, com
fundamento no Parágrafo Único, do art. 43, c/c o inciso III, do art. 58, da Lei 8.443/92, em
decorrência de:
- Emissão de nota fiscal de simples faturamento simulando venda e entrega, mediante Termo
de Fiel Depositário, para receber o pagamento antecipado da SECRETARIA ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO, DESPORTO E QUALIDADE DE ENSINO – SEDUC/AM, em desacordo com os art.
62 e 63, da Lei 4.320/64.
- Realização de pesquisa de preços, junto a fornecedor não habitual no fornecimento de
determinados produtos e empresas com indícios de identidade de sócios, a exemplo: processo n.º
18.048/99, onde 03 (três) empresas participaram no procedimento, Amel Amazonas
Empreendimentos Ltda., Companhia Ciali de Alimentos e Distribuidora Genal; sendo que a
primeira e a última possuem mesmo endereço e questionados quanto a possível identidade de
sócios o responsável informou não haver nenhum óbice, sem contudo lembrar que a possibilidade
de burla a pesquisa de preços e, a outra empresa, no sistema da Receita Federal “CNPJ”, informa
que a atividade principal da mesma seria a “FABRICACAO DE PRODUTOS DO LATICINIO”,
embora tenha cotado preços de “almôndegas swift bordon, biscoito salgado, carne bovina swift
borbon e feijão anão cores p. cheio”, o que comprometeu a lisura do procedimento e a formação
do preço pago pela CONAB e SEDUC
IV) determinação ao seguintes órgãos, para que:
à SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, DESPORTO E QUALIDADE DE
ENSINO/SEDUC-AM e às Unidades Escolares Estaduais, estas quando executora de recursos
decorrentes de Convênio com recursos federais:
- observem e assinem termo de compromisso de respeito as normas inerentes à execução de
convênio com recursos federais, antes do recebimento, em especial, a IN 01/97 – STN, as normas
de administração financeira, Lei 4.320/64 regulamentada pelo Decreto Federal 93.872/86 e Lei de
Licitações e contratos n.º 8.666/93;
- mantenha toda a documentação pertinente à execução de Convênio firmados com a União,
em local acessível à fiscalização, nos termos do art. 30, § 1.º, da IN 01/1997 – STN;
identificação do número do convênio nas notas fiscais e outros documentos comprobatórios
de sua execução, nos termos do art. 30, da IN 01/97;
- promova o controle da execução de recursos de convênios federais e suas prestação de
contas, exigindo os documentos comprobatórios a caracterizar a regular liquidação da despesa,
evitando a existência de possíveis fraudes;
- observe as normas do art. 15 e ss., da IN 01/1997 – STN, quando necessária a alteração do
plano de trabalho;
- atente para normas do art. 62 e 63, da Lei 4.320/64, evitando a prática do pagamento
antecipado e liquidação irregular, esta por meio de termo de fiel depositário, em consonância com
a Decisão n.º 811/1996 – Plenário TCU – Ata 50/96, Acórdão 81/1999 – Plenário (DOU de
22/06/1999 ); e, Acórdão 570/1997 - Segunda Câmara (Sessão 04/09/1997 Dou 16/09/1997 Página 20543 );
- realize aquisições com dispensa de licitação, fundada no inciso IV, art. 24 da Lei 8.666/93,
somente quando devidamente caracterizada a situação de emergência ou de calamidade pública,
desde que a situação não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da
desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, e desde que esteja comprovado
que a imediata contratação é o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente
detectado, conforme entendimento desta Corte exarado na Decisão 347/94 - Plenário, Ata 22/94 e
Decisão n.º 811/1996 – Plenário TCU – Ata 50/96;
- controle efetivo dos gêneros alimentícios, evitando a prática do controle pelo respectivos
fornecedores, via termo de fiel depositário;
- realização de pesquisa de preço para compra de grandes quantidades gêneros alimentícios,
junto a fornecedores varejistas e atacadistas, com o fito de obter o melhor preço para a
administração pública, nos termos do art. 3.º, da Lei 8.666/1993.
à SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SEMED e às Unidades Escolares
Municipais, estas quando executora de recursos decorrentes de Convênio com recursos federais:
- observem as normas inerentes à execução de convênio com recursos federais, antes do
recebimento, em especial, a IN 01/97 – STN, as normas de administração financeira, Lei 4.320/64
regulamentada pelo Decreto Federal 93.872/86 e Lei de Licitações e contratos n.º 8.666/93;
- mantenha toda a documentação pertinente à execução de Convênio firmados com a União,
em local acessível à fiscalização, nos termos do art. 30, § 1.º, da IN 01/1997 – STN;
- identifique o número do convênio nas notas fiscais e outros documentos comprobatórios de
sua execução, nos termos do art. 30, da IN 01/97;
promova o controle da execução de recursos de convênios federais e suas prestação de
contas, exigindo os documentos comprobatórios a caracterizar a regular liquidação da despesa,
evitando a existência de possíveis fraudes;
- atente para normas do art. 62 e 63, da Lei 4.320/64, evitando a prática do pagamento
antecipado e liquidação irregular, esta por meio de termo de fiel depositário, em consonância com
a Decisão n.º 811/1996 – Plenário TCU – Ata 50/96, Acórdão 81/1999 – Plenário (DOU de
22/06/1999 ); e, Acórdão 570/1997 - Segunda Câmara (Sessão 04/09/1997 Dou 16/09/1997 Página 20543 );
Ao FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE:
- promova o acompanhamento efetivo sobre as aquisições com recursos federais, com vistas a
evitar desperdício de recursos públicos na aquisição de móveis incompatíveis com as Unidades
Escolas beneficiadas, haja visto o exemplo da SEDUC/AM, onde foram encontrados conjuntos
escolares com utilização irregular e dimensões superiores as que eram necessárias, importando na
diminuição de números de alunos por sala de aula e/ou na ausência de uso dos mesmos, conforme
verificado no armazenamento indevido e irregular em salas de aulas, pátios, banheiros e demais
dependências da escolas beneficiadas, conforme evidenciado na execução do Convênio n.º
93.034/99.
- envide esforços para adequar as normas de execução do DIRETRIZES PARA AQUISIÇÕES
NO ÂMBITO DE EMPRÉSTIMOS DO BIRD, no sentido de seja permitido a efetiva busca do
melhor preço para a administração pública, tendo em vista a realização de licitação pela
SEDUC/AM, pertinente à execução do Convênio n.º 93.034/99, que importou em pagamento a
maior de R$ 317.098,00 (trezentos e dezessete mil e noventa e oito reais), com inobservância do
art. 64, § 2.º, da Lei 8.666/93, além da compra de conjunto escolar de dimensões superiores às
necessidades dos padrões escolares adotados neste Estado, cumulado com a ausência de utilização
ou utilização irregular das mencionadas aquisições.
À COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – REGIONAL DO AMAZONAS/AM
- proceda o faturamento dos gêneros juntamente com a sua entrega, quando transacionar
com a Administração Pública, a fim de evitar a prática do pagamento antecipado, em desacordo
com os art. 62 e 63, da Lei 4.320/64;
- realize pesquisa junto a fornecedores habituais e que não possuem qualquer identidade de
interesses, a fim de evitar possível manipulação do preço, com o objetivo de obter a oferta mais
vantajosa para a Administração Pública, nos termos do art. 3.º, da Lei 8.666/1993, a exemplo do
ocorrido no processo n.º 18.048/99.
VI) Arquivamento do presente processo, após cumpridas as formalidades legais.”
É o Relatório.
VOTO
Conforme exposto no Relatório supra, foram levantadas diversas falhas na execução de
convênios firmados entre a Secretaria de Estado de Educação do Amazonas e Órgãos da União.
2.Analiso agora, por responsável, essas falhas.
SR. DARCY HUMBERTO MICHILES - EX-SECRETÁRIO ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO.
Convênio n.º 96.943/98
3.A Unidade Técnica entende que as falhas em sua execução devem ensejar a aplicação de
multa.
4.Observo, entretanto, que as falhas não foram cometidas diretamente pelo responsável e, sim,
pelas Associações de Pais e Mestres Comunitários – APMC’s das diversas unidades escolares para
as quais os recursos foram repassados.
5.Considerando que os recursos foram repassados para mais de 50 APMC’s (fls. 29/30 do
Vol. 7) e diante da pouca materialidade das despesas impugnadas em relação ao total repassado (R$
511.600,00) é de constatar que, em geral, os recursos em questão foram bem aplicados.
6.Outro aspecto a ser considerado é que carece de razoabilidade responsabilizar o Secretário
Estadual de Educação pelas falhas ocorridas na execução de despesas de todas as Unidades
Escolares a ele vinculadas, em face dos milhares de procedimentos de compras dessas unidades..
Deve-se exigir do responsável o estabelecimento de diretrizes e procedimentos que minimizem
essas ocorrências, mas não penalizá-lo porque algumas entre dezenas de Unidades Escolares
incorreram em alguma irregularidade.
7.Outrossim, deve ser lembrado que faltam evidências de que os recursos não tenham sido
aplicados em benefício das unidades escolares. Demonstrou-se tão somente que não foram seguidos
todos os procedimentos regulamentares para a execução das despesas públicas. Assim, pode-se
concluir, na maioria dos casos apontados, pela boa-fé dos responsáveis pelas APMC’s.
8.Desta feita, as falhas aqui tratadas não devem ensejar aplicação de multa, bastando ser
objeto de determinação para que não voltem a ocorrer.
Convênio n.º 93.223/98
9.A SECEX/AM aponta indícios de fraude na aquisição de uma lâmpada, caixas de disquete e
grafites para lapiseiras no valor total de R$ 172,00, em decorrência de duas das três empresas
ofertantes dos produtos terem indicado a mesma conta bancária em sua proposta.
10.Por ser a aquisição de valores ínfimos, cabendo aplicar o princípio da insignificância, e por
ser desarrazoado cogitar que alguém queira fraudar uma compra de R$ 172,00, entendo que essa
falha não pode servir de fundamento para a aplicação de multa ao responsável como propõe a
Unidade Técnica.
Convênio n.º 93.034/99
11.A SECEX/AM entende que as falhas consistentes na ausência de planejamento, no desvio
de finalidade na utilização dos objetos adquiridos e no armazenamento inadequados dos mesmos
ensejariam a aplicação de multa ao responsável.
12.Destaco que o convênio tinha por objeto equipar 1.038 salas de aulas com armários,
carteiras escolares e ventiladores. Entretanto, por não se considerar as diferentes dimensões das
salas de aula, várias delas ficaram impossibilitadas de receber os equipamentos. O responsável
reconhece esse fato em suas razões de justificativa (fls. 4/5 do Vol. 7).
13.Essa situação provocou que diversos materiais fossem deslocados para áreas meio das
escolas ou ficassem depositados em situações precárias, sem nenhuma utilização, como constatado
pela equipe de auditoria do TCU em algumas unidades escolares visitadas.
14.Assim, forçoso é reconhecer que houve falha na definição do objeto desse Convênio,
restando não elidida a irregularidade.
15.Pesa ainda contra o responsável o seu desconhecimento da situação dos bens adquiridos,
caracterizando o não acompanhamento da execução do convênio.
16.Considerando a falta de evidências de que os materiais não tenham sido adquiridos e que
há a possibilidade de seu remanejamento para outras Unidades Escolares, não há que se falar em
débito a ser imputado ao responsável.
17.Quanto às demais falhas referentes a esse Convênio, manifesto-me de acordo com a
Unidade Técnica no sentido de que somente devem ser objeto de determinação desta Corte para que
não mais ocorram.
Convênio n.º 43.334/98
17.A falha considerada não elidida refere-se às prestações de contas incompletas de alguns
servidores, referentes a recursos no total de R$ 4.300,00.
18.Cabe observar, entretanto, que essas falhas foram detectadas pela própria SEDUC, a qual
adotou as providências cabíveis para o caso (fls. 129/49 do Vol. 3). Assim, por não haver
reprovabilidade na conduta do responsável, cabe considerar elidida essa falha.
19.Quanto às demais falhas referentes a esse Convênio, manifesto-me de acordo com a
Unidade Técnica no sentido de que ou foram elididas, ou não podem ser atribuídas ao responsável,
por escaparem as suas responsabilidades como convenente.
Convênio n.º 96.679/98
20.Manifesto-me de acordo com a SECEX/AM no sentido de que ou as falhas foram sanadas,
ou não possuem gravidade tal para a penalização do responsável.
Convênio n.º 96.515/98
21.Em relação à irregularidade consistente no pagamento antecipado de bens, teço alguns
comentários.
22.A SEDUC adquiriu da empresa Tiara Importação e Exportação 2.404 ventiladores de teto,
60 máquinas de escrever, 601, mesas e 601 cadeiras (fl. 190 do Vol. 3).
23.O responsável alega que firmou contrato de depósito com o fornecedor por não haver
possibilidade de serem esses equipamentos distribuídos imediatamente para as escolas e por não
dispor de espaços suficientes em depósitos para armazená-los. A cópia do contrato de depósito está
à fl. 189 do Vol. 3.
24.Perquirindo-se a natureza jurídica do contrato de depósito, verifica-se que a sua existência,
por si só, não caracteriza o pagamento antecipado, e, sim, que a SEDUC, na qualidade de
depositante, exercia o domínio sobre os bens, podendo ser considerada a obrigação liquidada.
25.Poder-se-ia cogitar de fraude na formulação desse contrato para possibilitar o pagamento
antecipado. Entretanto, a alegação do responsável é dotada de razoabilidade, pois não é plausível
supor que a SEDUC possua meios para distribuir imediatamente os bens para 60 escolas localizadas
em 10 municípios do Estado do Amazonas (fl. 181 do Vol. 3). A ausência de espaço em depósitos,
embora não comprovada, também é uma alegação plausível.
26.Em razão dos quantitativos envolvidos na compra, é de se supor que os houve a efetiva
individualização dos bens e a conseqüente distinção entre esses últimos e os itens normais de
estoque. Ou seja, não teria havido uma simulação do contrato de depósito.
27.Assim, diante dos elementos constantes dos autos, a fraude não está configurada.
28.Ademais, após o adimplemento da obrigação pelo fornecedor, disponibilizando os bens
para a SEDUC, essa deveria efetuar o pagamento dos bens, mesmo sem retirá-los do
estabelecimento do fornecedor, sob pena de ser constituída em mora.
29.Por conseguinte, entendo que essa irregularidade, em caráter excepcional, devido às
circunstâncias fáticas que a caracterizam, deve ser considerada elidida.
30.Em relação às demais falhas, por serem de caráter formal, não ensejam a aplicação de
multa.
Convênio n.º 95.281/98
31.Considero as falhas a ele relacionadas – descentralização de recursos a outra Secretaria
Estadual, utilização de contrato firmado anteriormente à vigência dos convênios para a cobertura
das despesas e ausência de documentos na prestação de contas – de natureza formal ou sanáveis de
acordo com as providências que o responsável afirma estar adotando, não ensejando, portanto, a
aplicação de multa.
Aquisições de Gêneros Alimentícios para o Programa de Merenda Escolar
32.A primeira irregularidade consistiu na indevida aquisição de gêneros alimentícios da
COBAL com dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso IV da Lei n.º 8.666/93.
33.A alegada urgência, em uma das aquisições, ocorreu em razão de os recursos terem sido
repassados em data próxima ao término da vigência do convênio. Assim, de modo a aplicar os
recursos na vigência do convênio e evitar a sua devolução, o responsável não realizou o processo
licitatório.
34.A alegação não procede porque não está caracterizada a urgência, visto que essa somente
subsiste quando não há outros procedimentos possíveis de serem adotados que podem evitar a
contratação emergencial. No caso aqui tratado, um simples aditivo ao convênio eliminaria a
necessidade urgente da contratação.
35.Não se aplica aqui o inciso VIII do art. 24 da Lei n.º 8.666/93, visto que a COBAL está
exercendo atividade econômica, ao amparo do art. 173, § 1o da CF, submetida, portanto, ao mesmo
regime jurídico das empresas particulares.
36.Nas demais aquisições, a compra por dispensa encontra-se justificada em razão de os
recursos terem sido repassados em datas próximas das necessidades de aquisição, não havendo
tempo hábil para a realização de processo licitatório. Não é razoável também exigir que o
responsável proceda ao certame licitatório sem a certeza dos repasses dos recursos.
36.Assim, considerando que uma das aquisições permaneceu não justificada, essa
irregularidade permanece não elidida.
37.A segunda irregularidade consistiu no pagamento antecipado dos produtos, mediante a
assinatura de contrato de depósito com o fornecedor.
38.O responsável tenta justificar a sua conduta afirmando que dessa forma a SEDUC poderia
sempre contar com alimentos frescos, pois os gêneros seriam fornecidos à medida em que fossem
requisitados pela Secretaria.
39.Não justifica o responsável o fato de não haver firmado com a COBAL um contrato para o
fornecimento contínuo de bens, mediante o qual os pagamentos ocorreriam na medida em que
houvesse o seu fornecimento.
40.Ademais, ao contrário do que ocorreu na aquisição de mobiliário, o fornecedor foi
beneficiado indevidamente pela prática da SEDUC, visto que, na prática, recebeu pelo pagamentos
de bens somente fornecidos posteriormente, pois, por se tratar de quantitativos compatíveis com o
estoque normal do fornecedor, os bens continuaram em sua posse sem individualização, como se
seus fossem.
41.Por se tratar de prática corriqueira da SEDUC, não há que se alegar fatos excepcionais que
justifiquem o procedimento em questão.
42.Assim, conclui-se que os contratos de depósito tiveram por fim o pagamento antecipado
das mercadorias, restando não elidida a irregularidade.
43.A terceira irregularidade consistiu na aquisição dos produtos da COBAL, por dispensa de
licitação, por preços superiores aos praticados no mercado atacadista.
44.Considerando que em aquisições posteriores foi efetuada a pesquisa junto aos fornecedores
atacadistas e constatado que os mesmos não cotaram preços inferiores aos praticados pela COBAL,
entendo que essa falha não restou configurada.
45.Sopesando as irregularidades não elididas, entendo adequada a aplicação da multa prevista
no parágrafo único do art. 43 c/c o inciso III do art. 58, ambos da Lei n.º 8.443/92, no valor de R$
3000,00.
SRA. VERA LÚCIA EDWARDS – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E
SR. ANTÔNIO JORGE CEGATTE - PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE
LICITAÇÃO
46.Tendo em vista as considerações da Unidade Técnica, manifesto-me de acordo com as
propostas de determinação, não cabendo a aplicação de multa a esses responsáveis.
SR. VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA – SECRETÁRIO ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO
47.As irregularidades imputadas referem-se ao direcionamento da aquisição de gêneros
alimentícios para a COBAL, a qual praticaria preços superiores aos praticados no mercado varejista,
e ausência de controle das mercadorias entregues em razão de serem entregues diretamente pelos
fornecedores da COBAL.
48.Por não estar devidamente comprovada a prática pelos atacadistas de preços superiores aos
da COBAL, essa falha não resta configurada.
49.Em relação à segunda falha, observo que o fato de os fornecedores da COBAL entregarem
diretamente os produtos à SEDUC não caracteriza a falta de controle dessa última, visto que os
controles devem ser exercidos independentemente de quem entrega os bens.
50.Assim, cabe acatar as razões de justificativa do responsável.
SR. EVANDRO NELSON VIEIRA MARQUES – PRESIDENTE DA COMISSÃO DE
RECEBIMENTO DE MERCADORIAS
51.O responsável foi ouvido por atestar falsamente o recebimento das mercadorias pela
SEDUC, quando na verdade elas continuaram em poder do fornecedor na qualidade de fiel
depositário.
52.O responsável alega que esse era o procedimento adotado pela SEDUC e que os bens
foram efetivamente entregues às escolas.
53.Considerando a natureza jurídica do contrato de depósito, não há que se falar em falsidade
das declarações, visto que juridicamente a SEDUC recebeu as mercadorias.
54.Poder-se-ia questionar a eficácia dos controles de recebimento das mercadorias, porém
esse não foi o objeto da audiência.
55.Embora questionável a metodologia adotada para a aquisição dos bens, visto que redunda
em antecipação do pagamento, não pode o responsável responder por esse fato, visto que escapa a
sua competência.
SR. JUSCELINO DE SOUZA MOURA – SUPERINTENDENTE REGIONAL DA
CONAB
56.O responsável foi ouvido por duas irregularidades: simulação de venda para receber
antecipadamente da SEDUC e direcionamento de suas compras para duas empresas pertencentes ao
mesmo dono.
57.Em relação ao recebimento de pagamentos antecipados, observo que a CONAB, ao
explorar atividade econômica, tem os seus negócios regulados pelas regras que regem as atividades
privadas. Assim, não pode ele ser responsabilizado pelo fato de seu cliente ser um Órgão Público e
não ter exigido que fossem seguidas as regras aplicáveis às compras públicas.
58.Em relação ao direcionamento de suas compras, o responsável alega que efetua as
aquisições da CONAB de acordo com o sistema de registro cadastrais, nos termos do art. 34 da Lei
n.º 8.666/93.
59.Observo que a simples aquisição, mesmo que de forma reiterada, de bens de duas empresas
pertencentes ao mesmo dono é simples indício de direcionamento, que deveria ser confirmado
mediante a análise dos procedimentos de compras da COBAL, o que não foi feito.
60.Assim, deve-se acatar as razões de justificativa do responsável.
61.No que diz respeito às diversas propostas de determinação aos Órgãos e Entidades tratados
nestes autos, em essência, manifesto-me de acordo.
62.Ante todo o exposto, divergindo parcialmente dos pareceres precedentes, VOTO porque
seja adotado o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 13 de junho de 2002.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO N.º 282/2002 – TCU – 2a Câmara
1. Processo: TC – 013.439/2000-4
2. Classe de Assunto: III – Relatório de Levantamento de Auditoria
3. Entidade: Secretaria de Estado da Educação do Amazonas
4. Responsável: Sr. Darcy Humberto Michiles – ex-Secretário de Estado de Educação e Desporto do
Amazonas, Sr. Vicente De Paulo Queiroz Nogueira – Secretário Estadual de Educação, Sra. Vera
Lúcia Marques Edwards – Secretaria Municipal de Educação de Manaus, Sr. Antônio Jorge Cegatte
– Presidente da Comissão Especial de Licitação da SEDUC, Sr. Evandro Nelson Vieira Marques –
Presidente da Comissão de Recebimento das Mercadorias, Sr. Juscelino de Souza Moura –
Superintendente Regional da Companhia Nacional de Abastecimento no Amazonas
5. Ministro Relator: Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: SECEX/AM
8. ACÒRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria na Secretaria de
Estado de Educação do Amazonas;
Considerando que, no processo devidamente organizado, constatou-se a existência de diversas
irregularidades pelas quais os responsáveis acima arrolados foram ouvidos em audiência;
Considerando que permaneceram não elididas as irregularidades a seguir mencionadas:
ausência de planejamento na elaboração do objeto e falhas na execução do Convênio n.º 93.034/99,
aquisição de gêneros alimentícios por dispensa indevida de licitação e o pagamento antecipado de
bens, caracterizando ofensa aos arts. 62 e 63 da Lei n.º 4.320/64;
Considerando que essas irregularidades são de responsabilidade do Sr. Darcy Humberto
Michiles;
Considerando que estão presentes os requisitos para a aplicação da a aplicação da multa
prevista no parágrafo único do art. 43 c/c o inciso III do art. 58, ambos da Lei n.º 8.443/92;
Considerando que os demais responsáveis foram hábeis em elidir as irregularidades a eles
imputadas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
8.1. rejeitar as justificativas apresentadas pelo Sr. Darcy Humberto Michiles – ex-Secretário
de Estado de Educação e Desporto do Amazonas e aplicar-lhe a multa prevista no artigo 58, III, da
Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional;
8.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, acrescida dos encargos legais contados a partir do dia seguinte ao término do
prazo ora estabelecido até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da
legislação em vigor;
8.3. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Vicente De Paulo Queiroz
Nogueira – Secretário Estadual de Educação, pela Sra. Vera Lúcia Marques Edwards – Secretaria
Municipal de Educação de Manaus, pelo Sr. Antônio Jorge Cegatte – Presidente da Comissão
Especial de Licitação da SEDUC, pelo Sr. Evandro Nelson Vieira Marques – Presidente da
Comissão de Recebimento das Mercadorias e pelo Sr. Juscelino de Souza Moura – Superintendente
Regional da Companhia Nacional de Abastecimento no Amazonas
8.4.determinar à Secretaria Estadual de Educação, Desporto e Qualidade de
Ensino/SEUC/AM e à Secretaria Municipal de Educação de Manaus que, quando da aplicação de
recursos federais repassados mediante convênios:
a) identifiquem as notas fiscais e outros documentos comprobatórios de despesas com o
respectivo número do convênio, nos termos do art. 30, da IN 01/97;
b) observem as normas do art. 15 e seguintes da IN 01/1997 – STN, quando necessária a
alteração do plano de trabalho;
c) atentem para normas do art. 62 e 63, da Lei 4.320/64, evitando a prática do pagamento
antecipado;
d) realizem aquisições com dispensa de licitação, fundada no inciso IV, art. 24 da Lei
8.666/93, somente quando devidamente caracterizada a situação de emergência ou de calamidade
pública;
e) realizem pesquisa de preço para compra de grandes quantidades gêneros alimentícios, junto
a fornecedores varejistas e atacadistas, com o fito de obter o melhor preço para a administração
pública, nos termos do art. 3.º, da Lei 8.666/1993;
f) orientem as Unidades Escolares sob sua responsabilidade para que cumpram essas
determinações.
8.5.determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE que:
a) promova o acompanhamento efetivo sobre as aquisições com recursos federais, com vistas
a evitar desperdício de recursos públicos na aquisição de móveis incompatíveis com as Unidades
Escolas beneficiadas, haja visto o exemplo da SEDUC/AM, onde foram encontrados conjuntos
escolares com utilização irregular e dimensões superiores as que eram necessárias, conforme
evidenciado na execução do Convênio n.º 93.034/99;
b) envide esforços para adequar as normas de execução “Diretrizes para Aquisições no
Âmbito de Empréstimos do Bird”, ao disposto no § 2o do art. 64 da Lei n. 8.666/93;
8.6.determinar à Companhia Nacional de Abastecimento – Regional do Amazonas/AM que:
a) proceda ao faturamento dos gêneros juntamente com a sua entrega, quando transacionar
com a Administração Pública, a fim de evitar a prática do pagamento antecipado, em desacordo
com os art. 62 e 63, da Lei 4.320/64;
b) realize pesquisa junto a fornecedores habituais e que não possuem qualquer identidade de
interesses, a fim de evitar possível manipulação do preço, com o objetivo de obter a oferta mais
vantajosa para a Administração Pública, nos termos do art. 3.º, da Lei n. 8.666/1993;
8.7. dar ciência desta deliberação aos responsáveis;
8.8. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam
ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, à Secretaria Estadual de Educação,
Desporto e Qualidade de Ensino/SEUC/AM, à Secretaria Municipal de Educação de Manaus/AM e
à Companhia Nacional de Abastecimento.
9. Ata nº 21/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 13/06/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e
Benjamin Zymler (Relator).
VALMIR CAMPELO
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE V – 2ª CÂMARA
TC: 009.044/1996-5
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Fundação Roquette Pinto
Interessada: Raimunda Célia Silva Coelho
Ementa: Aposentadoria no cargo de Orientador de Aprendizagem, tendo computado
para tal fim tempo de serviço comprovado mediante justificação judicial - em desacordo
com o disposto na Súmula/TCU nº 107. Ilegalidade da concessão. Aplicação do
disposto na Súmula nº 74.
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de aposentadoria de servidora do quadro de pessoal da Fundação Roquette Pinto, Sra.
Raimunda Célia Silva Coelho, no cargo de Orientador de Aprendizagem, tendo sido incluído no
cômputo do tempo de serviço os períodos de 01.01.61 a 31.12.64 e de 01.01.70 a 31.12.72,
perfazendo o montante de sete anos, comprovados mediante justificação judicial - em desacordo
com o disposto no Enunciado nº 107 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal.
2.A SEFIP, em sua instrução de fl. 33, presta os esclarecimentos que, a seguir, colaciono e
adoto como parte do Relatório:
"Diligenciado às fls. 04, mediante Ofício nº 1673/4ª-DT, fizeram anexar ao processo a
documentação de fls. 05/32. Apesar da referência ao ofício na Nota Técnica de fls. 06/07 divergir
do nº indicado, o assunto é totalmente pertinente à diligência, conforme fls. 31.
2. Da análise da documentação, constatamos que foi questionado o tempo de serviço da
servidora Raimunda Célia Silva Coelho referente ao período de 1961 a 1972. As declarações das
entidades em que a interessada diz ter trabalhado, fls. 10/11 e 20 nos pareceram inconsistentes, haja
visto que o próprio INSS, devidamente citado pela justiça do Maranhão, absteve-se de apresentar
representante legal (fls. 22/24). Observa-se, ainda, que também as testemunhas arroladas
mostraram-se evasivas, e subjetivas em suas declarações.
3. Considerando os procedimentos legais, o Poder Judiciário do Estado do Maranhão
homologou a sentença, abstendo-se de apreciação do mérito da prova, nos termos do parágrafo
único, art. 866 do Código de Processo Civil (fls. 30).
4. A Súmula 107 da Jurisprudência deste Tribunal admite a 'justificação judicial, como prova
do tempo de serviço, tão somente em caráter subsidiário ou complementar a começo razoável de
prova por escrito e desde que evidenciada a impossibilidade de obtenção de certidão expedida
pelos órgãos próprios, à vista dos assentamentos individuais do servidor e da respectiva ficha
financeira.'
Parece-nos assim que o tempo de serviço apresentado, mediante justificação judicial não está
de acordo com o que dispõe a Súmula 107, e por esta razão, propomos a ilegalidade da presente
concessão com recusa do registro do ato de fls. 01/02."
3.Nesse passo, entendo ser oportuno trazer à colação os termos do Enunciado nº 74 da Súmula
de Jurisprudência deste Tribunal que dispõe - in verbis:
"Para efeito apenas de aposentadoria - e não para o acréscimo por tempo de serviço ou
qualquer outra vantagem - admite-se a contagem do período de inatividade, com o objetivo de
suprir lacuna deixada pela exclusão de tempo de serviço não computável em face da lei e o de
evitar a reversão à atividade de antigos servidores, cujas concessões foram tardiamente submetidas
a exame e julgamento do Tribunal de Contas da União."
4.O Ministério Público manifesta-se de acordo com as proposições expendidas pela Secretaria
de Fiscalização de Pessoal - SEFIP.
Ante todo o exposto e acolhendo o parecer da Unidade Técnica, VOTO por que se adote a
decisão que ora submeto a esta E. 2ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 13 de junho de 2002.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
DECISÃO N° 275/2002 - TCU - 2a. Câmara
1. Processo: TC-009.044/1996-5
2. Classe de Assunto: (V) Aposentadoria
3. Interessada: Raimunda Célia Silva Coelho
4. Entidade: Fundação Roquette Pinto
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria à servidora Raimunda Célia Silva Coelho,
recusando registro ao ato de fls. 01/02;
8.2. determinar à Fundação Roquette Pinto que providencie nova concessão de aposentadoria,
contando, para esse fim, o tempo de inatividade, sem quaisquer acréscimos, nos termos da Súmula
74 deste Tribunal; e
8.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP que proceda às devidas
anotações.
9. Ata nº 21/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 13/06/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Valmir Campelo (Relator),
Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 2ª CÂMARA
TC: 002.836/2001-4 (com 4 volumes)
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Universidade Federal de Minas Gerais
Interessados: Antonino Eustáquio Teixeira, Manoel Magalhães Júnior, Geraldino
Ferreira Godinho e Antônio Mota Fonseca
Ementa: Aposentadorias concedidas a servidores do quadro de pessoal da UFMG,
fazendo, para esse fim, a chamada contagem ponderada do tempo de serviço, em
desacordo com a Súmula/TCU nº 245. Ilegalidade das concessões. Recusa ao registro
dos atos de fl. 01/12. Determinações à UFMG. Anotações pela SEFIP.
RELATÓRIO E VOTO
Examinam-se nos presentes autos as concessões de aposentadorias dos servidores Antonino
Eustáquio Teixeira, Manoel Magalhães Júnior, Geraldino Ferreira Godinho e Antônio Mota
Fonseca, do Quadro de Pessoal da Universidade Federal de Minas Gerais, fazendo, para esse fim, a
contagem ponderada do tempo de serviço, em desacordo com o disposto na Súmula/TCU nº 245.
2.A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP, fls. 14/15, contando com o aval do
Ministério Público, fl.15v, manifesta-se pela ilegalidade das concessões, nos termos que a seguir
colaciono, adotando-os como parte do Relatório:
"1. Trata-se de processo consolidado referente a 04 (quatro) aposentadorias de ex-servidores
da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG.
2. Os autos foram encaminhados por cópia à origem em diligência, conforme fl. 13. Em
resposta à solicitação desta Secretaria foi encaminhada a este Tribunal a documentação composta
dos volumes 1 a 4 anexados ao presente processo que após análise verificou-se que os inativos
Antônio Eustáquio Teixeira, Manoel Magalhães Júnior e Antônio Mota Fonseca não contam tempo
de serviço suficiente para aposentadoria, ainda que com vencimentos proporcionais, visto que a
contagem ponderada de tempo de serviço como docente não é admissível para aposentadoria em
órgãos públicos Federais (Acórdão 302/2001 – Segunda Câmara e Decisão nº 07/97 – TCU – 1ª
Câmara), como segue:
Nome
Antônio
Eustáquio
Teixeira
Manoel
Magalhães
Júnior
Antônio Mota Fonseca
Contagem Ponderada
3 a, 11 m e 26 d
Tempo de Serviço
26 a, 2 m e 25 d
3 a, 5 m e 21 d
26 a, 9 m e 24 d
3 a, 8 m e 27 d
28 a, 1 m.
3. Quanto à concessão do ex-servidor Geraldino Ferreira Godinho vale informar que o
Controle Interno emitiu parecer pela ilegalidade (fl. 35) em decorrência da acumulação indevida de
cargos. De acordo com as informações constantes dos autos o inativo já ocupava o cargo de Mestre
da Universidade de Minas Gerais, desde 02.01.81, ( ... ) aposentou-se pelo INSS, em 04.01.86, no
cargo de Técnico em Artes Gráficas da referida Universidade.
4. Conforme Despacho do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão determinou o
sobrestamento da concessão em apreço permitindo ao ex-servidor optar pela situação mais
vantajosa. Consequentemente, o inativo e outros impetraram Mandado de Segurança (fls. 28/29) no
sentido de não serem compelidos ao exercício de opção, obtiveram a liminar favorárvel ao pleito,
sendo que o processo sob nº 96.31088-2 encontra-se no Tribunal Regional Federal para julgamento
da Apelação interposta pela Universidade (fl. 32).
5. Ante o exposto propomos a Esta Corte de Contas que julgue ilegais os ato de fls. 01/12
relativos às concessões dos ex-servidores Antônio Eustáquio Teixeira, Manoel Magalhães Júnior,
Geraldino Ferreira Godinho e Antônio Mota Fonseca e recuse os seus respectivos registros, e ainda
determine à entidade tomar as seguintes providências no sentido:
a) de que tão logo tome conhecimento da decisão final favorável ao inativo Geraldino Ferreira
Godinho, se for o caso, (objeto do proc. nº 96.31088-2 em recurso), encaminhe o processo de
aposentadoria a esta Egrégia Corte com finalidade de alterar o julgamento da concessão; e
b) dispensar a reposição dos valores recebidos, aplicando-se a Súmula nº 106 da
Jurisprudência deste Tribunal.”
3.A nobre representante do Ministério Público, em quota singela à fl. 15v., põe-se de acordo
com a manifestação da Unidade Técnica.
Ante todo o exposto e acolhendo o parecer da Unidade Técnica, devidamente referendado
pela ilustre representante do Ministério Público, VOTO por que se adote a Decisão que ora submeto
a esta Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 13 de junho de 2002.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
DECISÃO N° 276/2002 - TCU - 2a. Câmara
1. Processo: TC-002.836/2001-4
2. Classe de Assunto: (V) Aposentadoria
3. Interessados: Antonino Eustáquio Teixeira, Manoel Magalhães Júnior, Geraldino Ferreira
Godinho e Antônio Mota Fonseca
4. Órgão: Fundação Universidade Federal de Minas Gerais
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. considerar ilegais as concessões de aposentadorias aos Srs. Antonino Eustáquio Teixeira,
Manoel Magalhães Júnior, Geraldino Ferreira Godinho e Antônio Mota Fonseca, recusando registro
aos atos de fls. 01/12; e
8.2. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que:
8.2.1 tão logo tome conhecimento da decisão final favorável ao inativo Geraldino Ferreira
Godinho, se for o caso (objeto do proc. nº 96.31088-2 - em recurso), encaminhe o processo de
aposentadoria a esta Egrégia Corte para o devido reexame;
8.2.2 dispense a reposição dos valores recebidos de boa-fé, na forma da Súmula nº 106 da
Jurisprudência deste Tribunal; e
8.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP que proceda às devidas
anotações, dando-se conhecimento à Fundação Universidade Federal de Minas Gerais.
9. Ata nº 21/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 13/06/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Valmir Campelo (Relator),
Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 2ª CÂMARA
TC – 002.840/2001-7
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Universidade Federal do Paraná
Interessados: Jairo Nunes, João Lau Neto, João Tadeu Nagalli, Jonival Servino dos
Santos, Leonardo Novak, Loremi Ineas Zanelatto, Lothario Shclogl, Rosa Krzsinski,
Rosa Moreira e Rosy Alberti Cordeiro dos Santos.
Ementa: Aposentadorias concedidas a servidores do Quadro de Pessoal da
Universidade Federal do Paraná. Inclusão das seguintes parcelas: - vantagem pessoal
resultante do enquadramento previsto no art. 5º do Decreto nº 95.689/88; - GAE
calculada sobre a vantagem anterior; e - benefício do art. 192, II, da Lei nº 8.112/90,
calculado sobre a vantagem anterior. Concessões ilegais. Determinação ao Órgão de
origem. Anotações na SEFIP.
RELATÓRIO E VOTO
Examinam-se nos presentes autos concessões de aposentadorias a servidores do Quadro de
Pessoal da Universidade Federal do Paraná. Verifica-se dos autos, na composição dos proventos, as
seguintes parcelas:
- vantagem pessoal referente à diferença resultante do enquadramento previsto no art. 5º do
Decreto nº 95.689/88;
- Gratificação de Atividade (GAE) instituída pela Lei Delegada nº 13/92, calculada sobre a
vantagem anterior; e
- vantagem do art. 192, inciso II, da Lei nº 8.112/90, calculada com base na diferença de
remuneração entre a classe ocupada quando da inativação e a imediatamente inferior.
2.A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP, em sua instrução de fls. 53/54, manifestase pela ilegalidade das concessões consubstanciadas nos atos de fls. 01/30 e pela conseqüente
recusa de registro destes. Para melhor esclarecimento do feito, colaciono a seguir os termos do
pronunciamento da referida Unidade Técnica, adotando-os como parte do Relatório:
"1. Trata-se de processo gerado automaticamente pelo SISAC referente a 10 (dez) concessões
de aposentadorias a ex-servidores do Quadro de Pessoal da Universidade Federal do Paraná (fls.
01/30).
2.Após análise preliminar dos atos observamos que o Parecer do Controle Interno foi pela
ilegalidade das concessões.
3.Esta Secretaria, por meio do ofício n° 2.404/2001, solicitou à Universidade esclarecimentos,
razões de justificativas e ações adotadas para o saneamento das falhas apontadas (fl. 31).
4.Em resposta à diligência desta Divisão Técnica o Magnífico Senhor Vice-Reitor no
exercício da Reitoria daquela Universidade encaminhou-nos os documentos de fls. 32/52.
5.Após análise dos documentos apresentados em confronto com as informações constantes
das fichas de concessões observamos que o Controle Interno considerou ilegal a percepção de
valores a título de vantagem pessoal referente à diferença resultante do enquadramento previsto no
art. 5° do Decreto n° 95.689/88 e da Gratificação de Atividade (GAE) instituída pela Lei Delegada
13/92 sobre a referida vantagem.
6.Todavia a UF/PR manteve a parcela referente à Diferença de Enquadramento apresentando,
em síntese, as seguintes justificativas (fl.46/52):
- 'A diferença individual como vantagem nominalmente identificável está assegurada pelo
Decreto n° 95689, de 29.01.88;
- a diferença individual configura-se como direito adquirido;
- o Decreto n° 94664, de 23.07.87, estabelece critérios de Progressão funcional, em seu
artigo 25;
- o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da
lei, e as exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato
inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil, criminal, conforme o caso (Hely Lopes
Meirelles, obra citada);
- diferença individual não pode ser absorvida por progressões futuras.'
7.A nosso ver a diferença individual decorrente de enquadramento, constante de todos os atos
do processo, constitui valor fixo, sujeito apenas a reajustes gerais e a ser absorvido em virtude de
subseqüentes progressões funcionais, não podendo perpetuar tais parcelas.
8.Em relação ao ato de fls. 22/24 o Controle Interno considerou irregular, também a forma de
pagamento da vantagem do art. 192, II, da Lei n° 8.112/90.
9. Conforme informação constante do documento de fl.32 e cópias anexas às fls. 35/44 o
cálculo da vantagem do Art. 192, II da Lei n° 8.112/90 a Roza Krzsinski, com base na diferença de
remuneração entre a classe ocupada quando da inatividade e a imediatamente inferior vem sendo
mantido em obediência à decisão proferida nos autos da Ação Ordinária n° 2000.70.00.0028459-4
ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Terceiro Grau Público - SINDITEST.
10. Ressaltamos que este Tribunal determinou à UFPR que retificasse o cálculo da vantagem
prevista no art. 192, II, da Lei n° 8.112/90 (Acórdão n° 213/2000-TCU - 1ª Câmara - Ata n°
15/2000).
11. O ato de fls.16/18 mereceu a ilegalidade do Controle Interno indicando irregularidades
nos campos referentes à diferença de enquadramento e à vantagem dos quintos da Lei n° 8.911/94.
De acordo com a informação de fl. 32 e documento de fls. 45, não há irregularidade na concessão
da última vantagem.
Ante o exposto, propomos a este Tribunal que julgue ilegais os atos de fls.1/30 negando,
consequentemente, seus registros, considerando a perpetuação de parcelas que, a nosso ver, já
deveriam estar absorvidas segundo as progressões funcionais alcançadas pelos servidores,
considerando, ainda, a mantença da forma de cálculo do art. 192, II, da Lei n° 8.112/90, no ato de
fls. 22/24, em desacordo com o determinado à Universidade por meio do Acórdão n° 213/2000TCU - 1ª Câmara - Ata n° 15/2000."
3.Por sua participação regimental, à fl. 54, a ilustre representante do Ministério Público põe-se
de acordo com a Unidade Técnica.
Destarte, acolhendo a proposição da Unidade Técnica, devidamente referendada pelo
Ministério Público, VOTO por que se adote a Decisão que ora submeto a esta E. 2ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 13 de junho de 2002.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
DECISÃO N° 277/2002 - TCU - 2a. Câmara
1. Processo: TC- 002.840/2001-7
2. Classe de Assunto: (V) Aposentadoria
3. Interessados: Jairo Nunes, João Lau Neto, João Tadeu Nagalli, Jonival Servino dos Santos,
Leonardo Novak, Loremi Ineas Zanelatto, Lothario Shclogl, Rosa Krzsinski, Rosa Moreira e Rosy
Alberti Cordeiro dos Santos.
4. Órgão: Universidade Federal do Paraná
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. considerar ilegais as concessões das aposentadorias dos interessados enumerados no item
3 acima, recusando registro aos atos de fls. 01/30;
8.2. determinar à Universidade Federal do Paraná que proceda à suspensão dos pagamentos
indevidos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da notificação desta Decisão, conforme
determina o § 1º, do art. 191, do Regimento Interno desta Corte, dispensando o ressarcimento das
importâncias indevidamente recebidas, nos termos da Súmula n° 106 da Jurisprudência deste
Tribunal;
8.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP que proceda às devidas
anotações, dando-se conhecimento ao órgão de origem.
9. Ata nº 21/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 13/06/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Valmir Campelo (Relator),
Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 2ª CÂMARA
TC – 002.844/2001-6
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Universidade Federal do Paraná
Interessados: Ilui Lurdis Volpato, Iolanda Carneiro, João Gonçalves Simões, Judith dos
Santos Alves, Lilian Vicentini Simões, Luiz Danilo Damaceno Ferreira, Maria Lúcia
Ferreira, Marieta do Rocio Stankiewicz, Marli do Rocio Cordeiro e Neuza Wosch.
Ementa: Aposentadorias concedidas a servidores do Quadro de Pessoal da
Universidade Federal do Paraná. Inclusão das seguintes parcelas: - vantagem pessoal
resultante do enquadramento previsto no art. 5º do Decreto nº 95.689/88; - GAE
calculada sobre a vantagem anterior; e - benefício do art. 192, II, da Lei nº 8.112/90,
calculado sobre a vantagem anterior. Concessões ilegais. Determinação ao Órgão de
origem. Anotações na SEFIP.
RELATÓRIO E VOTO
Examinam-se nos presentes autos concessões de aposentadorias a servidores do Quadro de
Pessoal da Universidade Federal do Paraná. Verifica-se dos autos, na composição dos proventos, as
seguintes parcelas:
- vantagem pessoal referente à diferença resultante do enquadramento previsto no art. 5º do
Decreto nº 95.689/88;
- Gratificação de Atividade (GAE) instituída pela Lei Delegada nº 13/92, calculada sobre a
vantagem anterior; e
- vantagem do art. 192, inciso II, da Lei nº 8.112/90, calculada com base na diferença de
remuneração entre a classe ocupada quando da inativação e a imediatamente inferior.
2.A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP, em sua instrução de fls. 37/38, manifestase pela ilegalidade das concessões consubstanciadas nos atos de fls. 01/30 e pela conseqüente
recusa de registro destes. Para melhor esclarecimento do feito, colaciono a seguir os termos do
pronunciamento da referida Unidade Técnica, adotando-os como parte do Relatório:
"1.Trata-se de concessão de aposentadoria à 10 (dez) ex-servidores do Quadro de Pessoal da
Universidade Federal do Paraná (fls. 01/30).
2.Após análise preliminar dos atos observamos que o parecer do Controle Interno foi pela
ilegalidade das concessões apontando como irregulares as parcelas referentes a diferença de
enquadramento e a GAE sobre a referida diferença em todos os atos.
3.Em resposta à diligência desta Divisão Técnica em outra ocasião a Gerência Regional de
Controle Interno no Paraná encaminhou a esta Secretaria relatório contendo a síntese das
ilegalidades apontadas nos Formulários de Concessões de Aposentadoria do SISAC com os
esclarecimentos e/ou razões de justificativas para as irregularidades.
4.De acordo com o citado relatório o Controle Interno considerou ilegal a percepção de
valores a título de vantagem pessoal referente à diferença resultante do enquadramento previsto no
§ 2° do art. 5° do Decreto n° 95.689/88 e da Gratificação de Atividade (GAE) instituída pela Lei
Delegada 13/92 sobre a referida vantagem (fls. 31/36).
5.O Senhor Sérgio Massashi Nakanishi, Assistente-GRCI/PR afirma que a ilegalidade
apontada baseia-se no Acórdão 259/97, Primeira Câmara, Ata n° 24/97, por meio do qual o TCU
considerou ilegal a percepção de valores a título de vantagem pessoal decorrente do art. 5° do
Decreto n° 95.689/88, 'por tratar-se da antiga Gratificação Complementar, cuja manutenção
infringe o disposto no § 4° do art. 3° da Lei n° 7.596/87, art.68 do Decreto n° 94.664/87, art. 2° da
Lei n° 7.923/89 e art. 17 do ADCT da Constituição Federal de 1988'.
6.Todavia a UFPR manteve a parcela referente à Diferença de Enquadramento apresentando,
em síntese, as seguintes justificativas (33/35):
- 'A Portaria n° 475, de 26 de agosto de 1987, que expede Normas Complementares para a
execução do Decreto n° 94.664, de 23.07.87, estabelece em seu art.44, § 1° que: No caso de o
servidor ser posicionado, em função do tempo de serviço, em nível cujo salário seja inferior ao
percebido, será ele enquadrado em nível cujo salário seja igual ou superior mais próximo ao que
estiver percebendo desde de que resultante de aplicação de dispositivo legal;
- ao se proceder ao encontro de contas entre o Plano de Classificação de Cargos - PCC de
conformidade com a Lei n° 5.645/70 e o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e
Empregos - PUCRCE, foi gerado um 'quantum', ou seja, um acréscimo correspondente a parte da
remuneração percebida anteriormente pelos servidores e que ficou assegurado pelo § 2° do art. 5°
do Decreto n° 95.689/88, (...) como 'vantagem pessoal nominalmente identificável';
- alguns servidores se encontram em final de carreira não tendo como avançar dentro do
PUCRCE e que outros progrediriam, mas mesmo assim, ficariam com diferença individual;
- a absorção da diferença individual por meio da progressão fere o princípio do direito
adquirido e da irredutibilidade de vencimentos;'
7. A nosso ver a diferença individual decorrente de enquadramento, constitui valor fixo,
sujeito apenas a reajustes gerais e a ser absorvido em virtude de subseqüentes progressões
funcionais, não podendo perpetuar tais parcelas.
Ante o exposto, propomos a este Tribunal que julgue ilegais os atos de fls. 01/30, negando,
consequentemente seus registros."
3.Por sua participação regimental, à fl. 38v., a ilustre representante do Ministério Público põese de acordo com a Unidade Técnica.
Destarte, acolhendo a proposição da Unidade Técnica, devidamente referendada pelo
Ministério Público, VOTO por que se adote a Decisão que ora submeto a esta E. 2ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 13 de junho de 2002.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
DECISÃO N° 278/2002 - TCU - 2a. Câmara
1. Processo: TC- 002.844/2001-6
2. Classe de Assunto: (V) Aposentadoria
3. Interessados: Ilui Lurdis Volpato, Iolanda Carneiro, João Gonçalves Simões, Judith dos Santos
Alves, Lilian Vicentini Simões, Luiz Danilo Damaceno Ferreira, Maria Lúcia Ferreira, Marieta do
Rocio Stankiewicz, Marli do Rocio Cordeiro e Neuza Wosch.
4. Órgão: Universidade Federal do Paraná
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. considerar ilegais as concessões das aposentadoria dos interessados enumerados no item
3 acima, recusando registro aos atos de fls. 01/30;
8.2. determinar à Universidade Federal do Paraná que proceda à suspensão dos pagamentos
indevidos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da notificação desta Decisão, conforme
determina o § 1º, do art. 191, do Regimento Interno desta Corte, dispensando o ressarcimento das
importâncias indevidamente recebidas, nos termos da Súmula n° 106 da Jurisprudência deste
Tribunal;
8.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP que proceda às devidas
anotações, dando-se conhecimento ao órgão de origem.
9. Ata nº 21/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 13/06/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Valmir Campelo (Relator),
Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 2ª CÂMARA
TC – 002.847/2001-8
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Universidade Federal do Paraná
Interessados: Ervino Haupt, Laerte Justino de Oliveira, Lúcia Júlia Stavinski, Luiz
Carlos de Mello, Maely Therezinha Biesemeyer, Marina Leda Salles Lazzoli Barreto,
Pedro Bernardo Mocellin e Pedro Kozak.
Ementa: Aposentadorias concedidas a servidores do Quadro de Pessoal da
Universidade Federal do Paraná. Inclusão das seguintes parcelas: - vantagem pessoal
resultante do enquadramento previsto no art. 5º do Decreto nº 95.689/88; - GAE
calculada sobre a vantagem anterior; e - benefício do art. 192, II, da Lei nº 8.112/90,
calculado sobre a vantagem anterior. Concessões ilegais. Determinação ao Órgão de
origem. Anotações na SEFIP.
RELATÓRIO E VOTO
Examinam-se nos presentes autos concessões de aposentadorias a servidores do Quadro de
Pessoal da Universidade Federal do Paraná. Verifica-se, na composição dos proventos, as seguintes
parcelas:
- vantagem pessoal referente à diferença resultante do enquadramento previsto no art. 5º do
Decreto nº 95.689/88;
- Gratificação de Atividade (GAE) instituída pela Lei Delegada nº 13/92, calculada sobre a
vantagem anterior; e
- vantagem do art. 192, inciso II, da Lei nº 8.112/90, calculada com base na diferença de
remuneração entre a classe ocupada quando da inativação e a imediatamente inferior.
2.A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP, em sua instrução de fls. 71/72, manifestase pela ilegalidade das concessões consubstanciadas nos atos de fls. 01/24 e pela conseqüente
recusa de registro destes. Para melhor esclarecimento do feito, colaciono a seguir, os termos do
pronunciamento da referida Unidade Técnica, adotando-os como parte do Relatório:
1.Trata-se de processo gerado automaticamente pelo SISAC referente a 08 (oito) concessões
de aposentadorias à ex-servidores do Quadro de Pessoal da Universidade Federal do Paraná
(fls.01/24).
2.Após análise preliminar dos atos observamos que o Parecer do Controle Interno foi pela
ilegalidade das concessões.
3.Esta Secretaria, por meio do ofício n° 2.405/2001, solicitou à Universidade esclarecimentos,
razões de justificativas e ações adotadas para o saneamento das falhas apontadas (fl. 25).
4.Em resposta à diligência desta Divisão Técnica o Magnífico Senhor Vice-Reitor no
exercício da Reitoria daquela Universidade encaminhou-nos os documentos de fls. 27/68.
5.Após análise dos documentos apresentados em confronto com os dados das fichas de
concessão observamos que o Controle Interno considerou ilegal a percepção de valores a título de
vantagem pessoal referente à diferença resultante do enquadramento previsto no art. 5° do Decreto
n° 95.689/88 e da Gratificação de Atividade (GAE) instituída pela Lei Delegada 13/92 sobre a
referida vantagem.
6.Todavia a UF/PR manteve a parcela referente à Diferença de Enquadramento apresentando,
em síntese, as seguintes justificativas (fl. 62/68):
- 'A diferença individual como vantagem nominalmente identificável está assegurada pelo
Decreto n° 95689, de 29.01.88;
- a diferença individual configura-se como direito adquirido;
- o Decreto n° 94664, de 23.07.87, estabelece critérios de Progressão funcional, em seu
artigo 25;
- o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da
lei, e as exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato
inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil, criminal, conforme o caso (Hely Lopes
Meirelles, obra citada);
- diferença individual não pode ser absorvida por progressões futuras.'
7.A nosso ver a diferença individual decorrente de enquadramento, constante dos atos de fls.
01/03 e 07/24, constitui valor fixo, sujeito apenas a reajustes gerais e a ser absorvido em virtude de
subseqüentes progressões funcionais, não podendo perpetuar tais parcelas.
8.Em relação ao ato de fls. 04/06 a irregularidade apontada pelo Controle Interno é quanto à
forma de pagamento da vantagem do art. 192, II, da Lei n° 8.112/90.
9. Observamos, por meio da folha de pagamento atualizada do Senhor Laerte Justino de
Oliveira (69/70) que a fórmula de cálculo da vantagem do art. 192, II, da Lei n° 8.112/90, vem
sendo mantida com base na diferença de remuneração entre a classe ocupada quando da inatividade
e a imediatamente inferior, em dasacordo com a Decisão deste Tribunal por meio do Acórdão n°
213/2000-TCU - 1ª Câmara - Ata n° 15/2000.
10. Os atos de fls. 01/03, 07/12 e 19/24 mereceram a ilegalidade do Controle Interno
indicando irregularidades nos campos referentes à diferença de enquadramento e à forma de
pagamento do art. 192, inciso II, da Lei n° 8.112/90.
9.A Senhora Diretora da Divisão de Benefícios daquela Universidade informou, por meio do
documento de fls. 27/28, que o pagamento da vantagem do art. 192, II da Lei n° 8.112/90 à senhora
Lúcia Júlia Stavinski foi alterado em folha de pagamento do mês de dezembro de 2000 com base
no vencimento básico das duas classes em atendimento à Decisão deste Tribunal por meio do
Acórdão n° 213/2000-TCU - 1ª Câmara - Ata n° 15/2000. Quanto ao pagamento da referida
vantagem aos ex-servidores Ervino Haupt, Luiz Carlos de Mello e Pedro Bernardo Mocellin (atos
de fls. 01/03, 10/12 e 19/21) foi mantido com base na diferença de remuneração entre a classe
ocupada quando da inatividade e a imediatamente inferior em cumprimento às determinações
proferidas em mandados judiciais conforme documentos que anexa às fls. 29/61.
11.As fichas de concessão de aposentadoria às ex-servidoras Leocadia Konkel Babbar e
Márcia Moraes de Almeida Rayel foram destacadas do processo e incluídas no TC-015.324/2001-3,
sobrestado, por conter parcela de URP nos proventos.
Ante o exposto, propomos a este Tribunal que:
a) julgue ilegais os atos de fls.1/24, negando, consequentemente, seus registros, considerando
a perpetuação de parcelas que, a nosso ver, já deveriam estar absorvidas segundo as progressões
funcionais alcançadas pelos servidores e considerando, ainda, a mantença da forma de cálculo do
art. 192, II, da Lei n° 8.112/90 em desacordo com o determinado à Universidade por meio do
Acórdão n° 213/2000-TCU-1ª Câmara - Ata n° 15/2000."
3.Por sua participação regimental, à fl. 72v., a ilustre representante do Ministério Público põese de acordo com a Unidade Técnica.
Destarte, acolhendo a proposição da Unidade Técnica, devidamente referendada pelo
Ministério Público, VOTO por que se adote a Decisão que ora submeto a esta E. 2ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 13 de junho de 2002.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
DECISÃO N° 279/2002 - TCU - 2a. Câmara
1. Processo: TC- 002.847/2001-8
2. Classe de Assunto: (V) Aposentadoria
3. Interessados: Ervino Haupt, Laerte Justino de Oliveira, Lúcia Júlia Stavinski, Luiz Carlos de
Mello, Maely Therezinha Biesemeyer, Marina Leda Salles Lazzoli Barreto, Pedro Bernardo
Mocellin e Pedro Kozak.
4. Órgão: Universidade Federal do Paraná
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. considerar ilegais as concessões das aposentadorias dos interessados enumerados no item
3 acima, recusando registro aos atos de fls. 01/24;
8.2. determinar à Universidade Federal do Paraná que proceda à suspensão dos pagamentos
indevidos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da notificação desta Decisão, conforme
determina o § 1º, do art. 191, do Regimento Interno desta Corte, dispensando o ressarcimento das
importâncias indevidamente recebidas, nos termos da Súmula n° 106 da Jurisprudência deste
Tribunal;
8.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP que proceda às devidas
anotações, dando-se conhecimento ao órgão de origem.
9. Ata nº 21/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 13/06/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Valmir Campelo (Relator),
Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 2ª CÂMARA
TC – 002.852/2001-8
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Universidade Federal do Paraná
Interessados: Alice Guimarães da Silva, Antônia Bernadete Cavalli, Antônia Maria
Dias, Ari Fernando Mazetto, Bernadete Teresa Lanzoni, Cacilda da Conceição Corso,
Carlos Pettenazz, Catarina Cardoso da Silveira e Dirse Silva.
Ementa: Aposentadorias concedidas a servidores do Quadro de Pessoal da
Universidade Federal do Paraná. Inclusão das seguintes parcelas: - vantagem pessoal
resultante do enquadramento previsto no art. 5º do Decreto nº 95.689/88; - GAE
calculada sobre a vantagem anterior; e - benefício do art. 192, II, da Lei nº 8.112/90,
calculado sobre a vantagem anterior. Concessões ilegais. Determinação ao Órgão de
origem. Anotações na SEFIP.
RELATÓRIO E VOTO
Examinam-se concessões de aposentadorias a servidores do Quadro de Pessoal da
Universidade Federal do Paraná. Verifica-se dos autos, na composição dos proventos, as seguintes
parcelas:
- vantagem pessoal referente à diferença resultante do enquadramento previsto no art. 5º do
Decreto nº 95.689/88;
- Gratificação de Atividade (GAE) instituída pela Lei Delegada nº 13/92, calculada sobre a
vantagem anterior; e
- vantagem do art. 192, inciso II, da Lei nº 8.112/90, calculada com base na diferença de
remuneração entre a classe ocupada quando da inativação e a imediatamente inferior.
2.A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP, em sua instrução de fls. 42/43, manifestase pela ilegalidade das concessões consubstanciadas nos atos de fls. 01/27 e pela conseqüente
recusa de registro destes. Para melhor esclarecimento do feito, colaciono a seguir os termos do
pronunciamento da referida Unidade Técnica, adotando-os como parte do Relatório:
1.Trata-se de processo gerado automaticamente pelo SISAC referente a 09 (nove) concessões
de aposentadoria à ex-servidores do Quadro de Pessoal da Universidade Federal do Paraná (fls.
01/27).
2Após análise preliminar dos atos observamos que o Parecer do Controle Interno foi pela
ilegalidade das concessões apontando como irregulares as parcelas denominadas Diferença de
Enquadramento e Gae sobre Diferença de Enquadramento em todos os atos (fls. 01/27).
Observamos, ainda, falha quanto à forma de pagamento da vantagem do art. 192, II, da Lei n°
8.112/90, aos ex-servidores Alice Guimarães da Silva e Ari Fernando Mazetto (atos de fls. 01/03 e
10/12).
3.Esta Secretaria, por meio do ofício n° 2.346/2001, solicitou à Universidade esclarecimentos,
razões de justificativas e ações adotadas para o saneamento das falhas apontadas.
4.Em resposta à diligência desta Divisão Técnica o Magnífico Senhor Vice-Reitor daquela
Universidade encaminhou-nos os documentos de fls. 30/41.
5.Após análise dos documentos apresentados em confronto com os dados informados nas
fichas de concessão observamos que o Controle Interno considerou ilegal a percepção de valores a
título de vantagem pessoal referente à diferença resultante do enquadramento previsto no § 2° do
art. 5° do Decreto n° 95.689/88 e da Gratificação de Atividade (GAE) instituída pela Lei Delegada
13/92 sobre a referida vantagem.
6.Todavia a UF/PR manteve a parcela referente à Diferença de Enquadramento apresentando,
em síntese, as seguintes justificativas (fl. 35/41):
- 'A diferença individual como vantagem nominalmente identificável está assegurada pelo
Decreto n° 95689, de 29.01.88;
- a diferença individual configura-se como direito adquirido;
- o Decreto n° 94664, de 23.07.87, estabelece critérios de Progressão funcional, em seu
artigo 25;
- o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da
lei, e as exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato
inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil, criminal, conforme o caso (Hely Lopes
Meirelles, obra citada);
- diferença individual não pode ser absorvida por progressões futuras.'
7.A nosso ver a diferença individual decorrente de enquadramento constitui valor fixo, sujeito
apenas a reajustes gerais e a ser absorvido em virtude de subseqüentes progressões funcionais, não
podendo perpetuar tais parcelas.
8.Quanto à forma de pagamento da vantagem do art. 192, II, da Lei n° 8.112/90, a Senhora
Diretora da Divisão de Benefícios daquela Universidade informa que o Senhor Ari Fernando
Mazetto teve seus proventos revistos por opção para substituição da vantagem do Art. 192, II da Lei
n° 8.112/90 para a vantagem 184, II da Lei n° 1.711/52, motivado pela alteração do cálculo do art.
192, II por aquela IFE a partir de 2000 conforme Decisão deste Tribunal por meio do Acórdão n°
213/2000-TCU - 1ª Câmara - Ata n° 15/2000. Quanto à concessão à Senhora Alice Guimarães da
Silva aquela Diretora anexou aos autos cópia da Ação Ordinária n° 2001.70.00.005147-6 que
concedeu à ex-servidora o direito do cálculo da vantagem com base na diferença de remuneração
entre a classe ocupada quando da inatividade e a imediatamente inferior.
9.A ficha de concessão de aposentadoria à Senhora Cecília Taborna de Lima foi destacada do
processo por conter parcela de URP nos proventos.
Ante o exposto, considerando a perpetuação de parcelas que, a nosso ver, já deveriam estar
absorvidas segundo as progressões funcionais alcançadas pelos servidores, propomos a este
Tribunal julgar ilegais, negando, consequentemente registro aos atos de fls. 01/27."
3.Por sua participação regimental, à fl. 43v., a ilustre representante do Ministério Público põese de acordo com a Unidade Técnica.
Destarte, acolhendo a proposição da Unidade Técnica, devidamente referendada pelo
Ministério Público, VOTO por que se adote a Decisão que ora submeto a esta E. 2ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 13 de junho de 2002
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
DECISÃO N° 280/2002 - TCU - 2a. Câmara
1. Processo: TC- 002.852/2001-8
2. Classe de Assunto: (V) Aposentadoria
3. Interessados: Alice Guimarães da Silva, Antônia Bernadete Cavalli, Antônia Maria Dias, Ari
Fernando Mazetto, Bernadete Teresa Lanzoni, Cacilda da Conceição Corso, Carlos Pettenazz,
Catarina Cardoso da Silveira e Dirse Silva.
4. Órgão: Universidade Federal do Paraná
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. considerar ilegais as concessões das aposentadoria dos interessados enumerados no item
3 acima, recusando registro aos atos de fls. 01/27;
8.2. determinar à Universidade Federal do Paraná que proceda à suspensão dos pagamentos
indevidos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da notificação desta Decisão, conforme
determina o § 1º, do art. 191, do Regimento Interno desta Corte, dispensando o ressarcimento das
importâncias indevidamente recebidas, nos termos da Súmula n° 106 da Jurisprudência deste
Tribunal;
8.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP que proceda às devidas
anotações, dando-se conhecimento ao órgão de origem.
9. Ata nº 21/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 13/06/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Valmir Campelo (Relator),
Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 2ª CÂMARA
TC – 010.299/2001-6
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Universidade Federal do Paraná
Interessado: João Miguel Batista
Ementa: Aposentadoria concedida ao servidor do Quadro de Pessoal da Universidade
Federal do Paraná. Inclusão das seguintes parcelas: - vantagem pessoal resultante do
enquadramento previsto no art. 5º do Decreto nº 95.689/88; - GAE calculada sobre a
vantagem anterior; e - benefício do art. 192, II, da Lei nº 8.112/90, calculado sobre a
vantagem anterior. Concessões ilegais. Determinação ao Órgão de origem. Anotações
na SEFIP.
RELATÓRIO E VOTO
Examinam-se nos presentes autos concessão de aposentadoria ao servidor João Miguel
Batista, do Quadro de Pessoal da Universidade Federal do Paraná. Verifica-se dos autos, na
composição dos proventos, as seguintes parcelas:
- vantagem pessoal referente à diferença resultante do enquadramento previsto no art. 5º do
Decreto nº 95.689/88;
- Gratificação de Atividade (GAE) instituída pela Lei Delegada nº 13/92, calculada sobre a
vantagem anterior; e
- vantagem do art. 192, inciso II, da Lei nº 8.112/90, calculada com base na diferença de
remuneração entre a classe ocupada quando da inativação e a imediatamente inferior.
2.A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP, em sua instrução de fls. 14/15, manifestase pela ilegalidade da concessão e pela conseqüente recusa de registro do ato de fls. 01/03. Para
melhor esclarecimento do feito, colaciono a seguir os termos do pronunciamento da referida
Unidade Técnica, adotando-os como parte do Relatório:
"1.Trata-se de concessão de aposentadoria ao Senhor João Miguel Batista ex-servidor do
Quadro de Pessoal da Universidade Federal do Paraná (fls.01/03).
2.Preliminarmente esta Secretaria promoveu diligência à Universidade Federal do Paraná
solicitando cópia do parecer do Controle Interno, em razão da ilegalidade posta por aquele Controle
e ainda as razões de justificativas e/ou providências adotadas pela Instituição (fl. 04).
3.Em resposta ao Ofício n° 1.563/2001, desta Secretaria o Vice-Reitor no exercício da
Reitoria encaminhou cópia do parecer do Controle Interno bem como razões e justificativas
prestadas pela Universidade (fls. 05/13).
4.De acordo com o documento de fl. 06 o Parecer do Controle Interno pela ilegalidade
decorreu de impropriedades constatadas nos campos 41 e 42 da ficha de concessão que se refere a
denominação e valor pago sobre diferenças de enquadramento.
5.O Senhor Sérgio Massashi Nakanishi, Assistente-GRCI/PR afirma que as referidas
impropriedades baseiam-se no Acórdão 259/97, Primeira Câmara, Ata n° 24/97, por meio do qual o
TCU considerou ilegal a percepção de valores a título de vantagem pessoal decorrente do art. 5° do
Decreto n° 95.689/88, 'por tratar-se da antiga Gratificação Complementar, cuja manutenção
infringe o disposto no art. 3° da Lei n° 7.596/87, no art.68 do Decreto n° 94.664/87, no art. 2° da
Lei n° 7.923/89 e no art. 17 do ADCT da Constituição Federal de 1988 '.
6.Todavia a UFPR manteve a parcela referente à Diferença de Enquadramento apresentando,
em síntese, as seguintes justificativas (fl. 12):
- 'A diferença individual como vantagem nominalmente identificável está assegurada pelo
Decreto n° 95689, de 29.01.88;
- a diferença individual configura-se como direito adquirido;
- o Decreto n° 94664, de 23.07.87, estabelece critérios de Progressão funcional, em seu
artigo 25;
- o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da
lei, e as exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato
inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil, criminal, conforme o caso (Hely Lopes
Meirelles, obra citada);
- diferença individual não pode ser absorvida por progressões futuras.'
7.A nosso ver a diferença individual decorrente de enquadramento, constitui valor fixo,
sujeito apenas a reajustes gerais e a ser absorvido em virtude de subseqüentes progressões
funcionais, não podendo perpetuar tais parcelas.
Ante o exposto, propomos a este Tribunal que julgue ilegal o ato de fls. 01/03, negando,
consequentemente seu registro."
3.Por sua participação regimental, à fl. 15v., a ilustre representante do Ministério Público põese de acordo com a Unidade Técnica.
Destarte, acolhendo a proposição da Unidade Técnica, devidamente referendada pelo
Ministério Público, VOTO por que se adote a Decisão que ora submeto a esta E. 2ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 13 de junho de 2002.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
DECISÃO N° 281/2002 - TCU - 2a. Câmara
1. Processo: TC- 010.299/2001-6
2. Classe de Assunto: (V) Aposentadoria
3. Interessado: João Miguel Batista
4. Órgão: Universidade Federal do Paraná
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. considerar ilegal a concessão da aposentadoria do Sr. João Miguel Batista, recusando
registro ao ato de fls. 01/03;
8.2. determinar à Universidade Federal do Paraná que proceda à suspensão dos pagamentos
indevidos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da notificação desta Decisão, conforme
determina o § 1º, do art. 191, do Regimento Interno desta Corte, dispensando o ressarcimento das
importâncias indevidamente recebidas, nos termos da Súmula n° 106 da Jurisprudência deste
Tribunal;
8.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP que proceda às devidas
anotações, dando-se conhecimento ao órgão de origem.
9. Ata nº 21/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 13/06/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Valmir Campelo (Relator),
Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 2ª CÂMARA
TC: 014.393/2001-6 (c/2 vols.)
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Universidade Federal de Minas Gerais
Interessados: Antônio Pedro Lima Santos e Rômulo Cerqueira Leite
Ementa: Aposentadorias concedidas a servidores do quadro de pessoal da UFMG no
cargo de Professor Adjunto, fazendo, para esse fim, a chamada contagem ponderada do
tempo de serviço, em desacordo com a Súmula/TCU nº 245. Ilegalidade das concessões.
Recusa ao registro dos atos de fl. 01/06. Anotações pela SEFIP.
RELATÓRIO E VOTO
Examinam-se nos presentes autos as concessões de aposentadorias dos servidores Antônio
Pedro Lima Santos e Rômulo Cerqueira Leite, do Quadro de Pessoal da Universidade Federal de
Minas Gerais no cargo de Professor Adjunto, fazendo, para esse fim, a contagem ponderada do
tempo de serviço, em desacordo com o disposto na Súmula/TCU nº 245.
2.A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP, fls. 8/9, manifesta-se pela ilegalidade das
concessões, nos termos que a seguir colaciono adotando-os como parte do Relatório:
"Trata-se de processo de aposentadoria dos ex-servidores, Antônio Pedro Lima Santos e
Rômulo Cerqueira Leite, da Universidade Federal de Minas Gerais.
2. Após análise dos autos, verificou-se nos atos de fls. 1/6, que o Controle Interno emitiu
parecer pela ilegalidade, tendo em vista a conversão do tempo de serviço prestado em atividade do
magistério para o tempo comum, não permitida na esfera federal, conforme demonstrado no mapa
de tempo de serviço, fl. 21 (vol. 1) e fl. 15 (vol. 2).
3. A fim de sanear os autos, esta Secretaria propôs realização de diligência, ao órgão de
origem, por meio do Ofício nº 2.089/2001, de 17/10/2001, fl. 7, vol. principal), solicitando
encaminhamento a este Tribunal da cópia do parecer do Controle Interno pela ilegalidade, as
providências ou justificativas tomadas para correção das referidas impropriedades.
4. Em resposta recebemos os Ofício nºs 1116/2001 (fl. 33 - vol.2), e nº 1117/2001 (fl. 81 vol. 1), da Diretora-Geral do DAP/UFMG, esclarecendo que as justificativas que embasaram a
concessão da gratificação em comento foi devido a conversão de tempo não permitida na esfera
federal.
5. Sobre a possibilidade da referida conversão, o entendimento firmado por este Tribunal –
impossibilidade de ser utilizada a contagem ponderada do tempo de serviço para a aposentação –
hoje está consolidado no Enunciado nº 245 de sua Súmula de Jurisprudência, nos seguintes termos:
'Não pode ser aplicada, para efeito de aposentadoria estatutária, na Administração Pública
Federal, a contagem ficta do tempo de atividades consideradas insalubres penosas ou perigosas,
com o acréscimo previsto para as aposentadorias previdenciárias segundo legislação própria, nem
a contagem ponderada, para efeito de aposentadoria ordinária, do tempo relativo a atividades que
permitiriam aposentadoria especial com tempo reduzido.'
6. Posto isso, note-se que, conforme se depreende do Mapa de Tempo de Serviço, fl. 21 (vol.
1) e fl. 15 (vol. 2), excluído o acréscimo resultante da conversão, os interessados não preenchem o
requisito temporal para a aposentadoria voluntária com proventos proporcionais, previsto na alínea
'c', Item III, Art.186, da Lei nº 8.112/90.
Tendo em vista o exposto, propomos que este Tribunal julgue Ilegal a concessão, em favor
de Antônio Pedro Lima Santos e Rômulo Cerqueira Leite, recusando-se o registro dos atos de fls.
1/6."
3.O nobre representante, em quota singela à fl. 9v., põe-se de acordo com a manifestação da
Unidade Técnica.
Ante todo o exposto e acolhendo o parecer da Unidade Técnica, devidamente referendado
pelo ilustre representante do Ministério Público, VOTO por que se adote a Decisão que ora submeto
a esta Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 13 de junho de 2002.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
DECISÃO N° 282/2002 - TCU - 2a. Câmara
1. Processo: TC-014.393/2001-6
2. Classe de Assunto: (V) Aposentadoria
3. Interessados: Antônio Pedro Lima Santos e Rômulo Cerqueira Leite
4. Órgão: Fundação Universidade Federal de Minas Gerais
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. considerar ilegais as concessões de aposentadorias aos Srs. Antônio Pedro Lima Santos e
Rômulo Cerqueira Leite, recusando registro aos atos de fls. 01/06; e
8.2. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP que proceda às devidas
anotações, dando-se conhecimento à Fundação Universidade Federal de Minas Gerais.
9. Ata nº 21/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 13/06/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Valmir Campelo (Relator),
Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
GRUPO II – CLASSE V – 2ª CÂMARA
TC 024.732/1990-7
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT
Interessado: Dylmo de Almeida Coelho
Ementa: Concessão inicial de aposentadoria já considerada legal. Alteração decorrente
de opção pela remuneração do cargo efetivo. Inclusão indevida, no cálculo dos
proventos, de gratificações inerentes a cargo em comissão. Ilegalidade dessa alteração e
recusa de seu registro.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório o esclarecedor Parecer do Representante do Ministério Público,
Dr. Ubaldo Alves Caldas.
“A concessão de aposentadoria a Dylmo de Almeida Coelho, a partir de 12.09.90, no cargo
de Técnico Judiciário, do quadro dos Ofícios Extrajudiciais do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios – TJDFT, com os proventos correspondentes ao cargo em comissão, nível
DAS-5, foi considerada legal e registrada em Sessão de 29.10.91 (fl. 38v.).
Em exame, no momento, as seguintes alterações:
de fls. 131, em razão da opção pela remuneração do cargo efetivo (classe “A”, padrão III), a
partir de 04.11.94;
de fls. 152, decorrente de opção pelo cargo comissionado, a partir de 17.04.95.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP/TCU propõe a legalidade e registro das
mencionadas alterações (fl. 172).
Dissentimos, em parte, da proposição da Unidade Técnica.
Para efeito de aposentadoria, os técnicos judiciários não remunerados pelos cofres públicos,
admitidos antes de 1/3/80, têm seus proventos pagos pela União nos mesmos níveis dos técnicos
judiciários das serventias oficializadas (art. 69, §1º da Lei nº 8.185/91).
A Lei nº 7.923/89, aplicável aos servidores do TJDFT em razão do art. 6º da Lei nº 7.961/89,
incorporou às remunerações constantes das Tabelas anexas à mesma todas as gratificações,
auxílios, abonos, indenizações e quaisquer outras retribuições percebidas pelos servidores. No
caso dos servidores do TJDFT, foi mantida pela Lei nº 7.961/89 apenas a Gratificação
Extraordinária de 170%, instituída pela Lei nº 7.756/89.
Deste modo, a partir de 1/11/89, as mencionadas gratificações deixaram de existir para o
servidor que tivesse como padrão de vencimento uma das referências constantes da Tabela anexa à
Lei nº 7.923/89.
Como, no ato de fls. 131, o interessado optou pelo cargo efetivo, o valor do respectivo
vencimento absorveu vantagens tais como a gratificação do Decreto-lei 2365/87, a de Nível
Superior e o abono da Lei nº 7.706/88, sendo óbvio que a continuidade do pagamento dessas
parcelas configura bis in idem.
Pelo exposto, este representante do Ministério Público aquiesce à proposição de legalidade e
registro do ato de fls. 152 e, em consonância com a Decisão nº 332/2000 da 1ª Câmara (Ata nº
35/2000 de 26/09/2000), opina pela ilegalidade e recusa de registro da alteração de fls. 131.”
É o Relatório.
VOTO
Ao fazer a opção pela retribuição do cargo efetivo, nos termos do § 2º do art. 3º do Decretolei n. 1.445/76, com as alterações promovidas pelos Decretos-leis n. 2.270/85 e 2.365/87 e pela Lei
n. 7.706/88 – o inativo deixou de fazer jus às gratificações inerentes ao cargo em comissão que
ocupava. Assim, assiste razão ao Ministério Público quando observa que foram indevidamente
incluídas nos proventos gratificações inerentes a cargo em comissão, conforme consta do ato de fl.
131.
Outrossim, entendo aplicável ao presente caso a Súmula 106 – TCU, na linha esposada pelo
precedente evocado pelo Ministério Público.
Em face do exposto, acompanho o Ministério Público e VOTO no sentido de que esta
Segunda Câmara adote a Decisão que ora que submeto à sua deliberação.
T.C.U., Sala das Sessões, em 13 de junho de 2002.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 283/2002 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 024.732/1990-7
2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3.Interessado: Dylmo de Almeida Coelho
4.Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT
5.Relator: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: Sefip
8.Decisão: A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no inciso II do
art. 39 da Lei nº 8.443/92, DECIDE, considerar legal o ato de fl. 152, com seu registro, e ilegal,
com a recusa de seu registro, da alteração de fl. 131, dispensando a reposição das quantias
indevidamente recebidas pelo interessado, nos termos da Súmula TCU nº 106.
9. Ata nº 21/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 13/06/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta (Relator), Ubiratan
Aguiar e Benjamin Zymler.
VALMIR CAMPELO
Presidente
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
I - RELATÓRIO
GRUPO II - Classe V - Segunda Câmara
TC-014.140/2001-1
Natureza: Pensão Civil
Órgão: Câmara dos Deputados
Interessada: Maria Heloiza Degrazia Pestana
Ementa: Transferência de ato de aposentadoria de Clovis Pestana. Pensão em favor de
Maria Heloiza Degrazia Pestana, viúva. Decisão nº 268-2ª Câmara (ausência de
competência deste Tribunal para apreciar atos de transferência de aposentadorias do
extinto IPC expedidos antes de 01.02.99). Apreciação da concessão de pensão.
Legalidade. Registro.
Cuidam os autos do exame do ato de transferência de concessão de aposentadoria originária
do Instituto de Previdência dos Congressistas – IPC, extinto, para a Câmara dos Deputados de
interesse do ex-parlamentar Clovis Pestana, com vigência inicial a partir de 11.05.73, e do ato de
concessão de pensão parlamentar à sua viúva, a partir de 25.06.2001.
2.A instrução da SEFIP, cujas conclusões foram acolhidas por seu titular, foi nos seguintes
termos:
“HISTÓRICO
Processo em que se examina, para apreciação e registro, transferência de concessão oriunda
do extinto Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC) para a Câmara dos Deputados, por
força da Lei nº 9.506/97, in verbis:
‘Art. 1º - Fica extinto o Instituto de Previdência dos Congressistas – IPC, criado pela Lei nº
4.284, de 20 de novembro de 1963, e regido pela Lei nº 7.087, de 29 de dezembro de 1982, sendo
sucedido, em todos os direitos e obrigações, pela União, por intermédio da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, os quais assumirão, mediantes recursos orçamentários próprios, a concessão
e manutenção dos benefícios, na forma estabelecida nesta Lei, preservados os direitos adquiridos
em relação às pensões concedidas, atualizadas com base na legislação vigente à data da
publicação desta Lei, bem como às pensões a conceder, no regime das Leis nº 4.284, de 20 de
novembro de 1963, nº 4.937, de 18 de março de 1966, e nº 7.087, de 29 de dezembro de 1982.
(...)
§ 4º - Os benefícios referidos no caput serão pagos pela última Casa Legislativa ou órgão a
que vincula o segurado.’
2. O IPC, criado pela Lei nº 4.284/63, sobre cuja natureza já se suscitou alguma dúvida, era
considerado por esta Corte de Contas como uma entidade fechada de previdência privada, a teor
da Decisão nº 867/97-Plenário, pois só se admite a filiação de Congressistas (obrigatória) e de
servidores do Poder Legislativo (facultativa), cujas receitas ordinárias provêm das contribuições
dos associados e dos patrocinadores (Senado Federal, Câmara dos Deputados e órgãos
vinculados). Considerando que as suas receitas eram constituídas de contribuições, auxílios e
subvenções da União, o IPC era sujeito à fiscalização do Tribunal, e, por conseguinte, devia
prestar suas contas a esta Corte. Entretanto, as concessões do Instituto não eram submetidas à
apreciação do Tribunal de Contas da União, em face de constituir-se de entidade fechada de
previdência privada.
3. Estando transferido o ônus para a última Casa Legislativa ou órgão a que se vinculou o
segurado, como mencionado acima pelo § 4º do art. 1º da Lei nº 9.506/97, os respectivos atos
passam à jurisdição desta Corte de Contas, estando sujeitos à análise e registro, a teor do disposto
no inc. III, art. 71, da Constituição Federal.
4. A legislação aplicável aos atos concedidos e a conceder em regimes anteriores submetemse à legislação vigente à data da publicação da Lei nº 9.506/97, a teor do que dispõe o
retromencionado art. 1º da lei, preservados os direitos adquiridos. E a legislação vigente é aquela
estatuída pela Lei nº 7.087/82 e alterações posteriores (Leis nºs 7.266/84 e 7.586/87), e pelos
Decretos Legislativos nºs 7/95 e 7/99.
5. O encaminhamento deste e de todos os outros processos oriundos do IPC a esta Corte de
Contas pelo meio convencional deve-se ao fato de ser inviável o envio de dados por meio eletrônico
ou magnético, conforme dispõe a IN-TCU nº 16/97. Diga-se a esse respeito que o controle interno
do órgão de origem fez um extenso trabalho de depuração de informações para envio a esta Corte,
tendo sido o mesmo objeto de acompanhamento por parte desta Unidade Técnica.
ANÁLISE DA PENSÃO
6. Trata o presente processo da concessão de pensão a MARIA HELOISA DEGRAZIA
PESTANA, viúva do ex-Deputado CLOVIS PESTANA, falecido em 08/05/2001, na condição de
aposentado do extinto IPC. O cálculo para concessão da pensão, à base de 50% para o cônjuge
supérstite dos rendimentos que o instituidor recebia, encontra respaldo no art. 38 da Lei nº
7.087/82, in verbis:
‘Art. 38 – A pensão dos dependentes do segurado falecido no exercício do cargo, relevada a
carência, será paga no base de 50% (cinqüenta por cento) do valor a que teria direito o extinto nos
termos dos artigos 35 e 36 desta Lei. No caso de falecimento do segurado pensionista, a pensão
corresponderá à metade da que ele vinha percebendo, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez
por cento) de seu valor quantos forem os dependentes até o máximo de 5 (cinco).’
7. A concessão obteve parecer pela legalidade por parte do Controle Interno. Procedendo à
análise dos atos, constatamos que o mesmo se encontra em conformidade com a legislação da
espécie.
8. Assim, propomos ao E. Tribunal, com fundamento no art. 188 de seu Regimento Interno,
que considere LEGAL o ato de fls. 32, e ordene o respectivo registro.”
3.O Ministério Público, representado nos autos pelo Subprocurador-Geral Jatir Batista da
Cunha, declinou de manifestar-se no mérito, sugerindo a adoção de medida preliminar, conforme a
seguir exposto:
“Preliminarmente, somos por diligência para que se esclareça se a Requerente acumula a
presente concessão com outra(s), por conta do Tesouro Nacional, tais como, de Ministro do TCU
e/ou do Montepio Civil (pago pelo Ministério da Fazenda).
A diligência tem em vista o estabelecido no artigo 37, § 10, c/c artigo 73, § 3º, e, artigo 93,
VI, todos da Constituição Federal (redação da Emenda nº 20, de 1998).”
É o Relatório.
II - VOTO
Saliento, inicialmente, que em Sessão Extraordinária realizada em 28.05.2002, submeti à
deliberação deste Colegiado o TC 000.903/2002-8, relativo a ato de transferência de aposentadoria
de ex-parlamentar do extinto IPC para a Câmara dos Deputados. Na oportunidade, foi proferida a
Decisão nº 268/2002-2ª Câmara, nos seguintes termos:
“8.1. restituir os presentes autos à origem, por não se enquadrar nas competências deste
Tribunal o registro de atos de transferência de aposentadorias, por essa reger-se pela legislação
vigente à época da concessão;
8.2. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal deste Tribunal que restitua todos os
processos de transferência de aposentadoria aos órgãos de origem, esclarecendo a essa Secretaria
que devem ter continuidade de exame por parte deste Tribunal somente os atos concessórios e
alterações, oriundos do extinto IPC, concedidos a partir de 01.02.1999, data em que a Câmara dos
Deputados e o Senado Federal assumiram o acervo patrimonial do Instituto, nos termos do
disposto no §1º do art. 1º da Lei nº 9.506/97;
8.3. esclarecer à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e aos respectivos Controles
Internos que só devem ser remetidos para registro deste Tribunal os atos de aposentadorias e de
alterações de fundamento legais expedidos pelos órgãos a partir de 01.02.1999, uma vez não se
inserir nas competências deste Tribunal o registro de atos de transferências; e
8.4. determinar aos Controles Internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal que
informem nas contas anuais dos órgãos acerca das providências adotadas quanto à certificação de
conformidade legal e de cálculos dos atos de transferências, indicando, inclusive, as medidas
efetivadas para a correção das irregularidades porventura detectadas.”
2.Assim, na mesma linha, não cabe apreciar o ato de transferência de aposentadoria do exdeputado Clovis Pestana, cuja vigência inicial data de 11.05.73, portanto não incluído entre as
competências desta Corte de Contas.
3.No tocante ao ato de concessão de pensão à viúva do ex-parlamentar, antes da manifestação
quanto à sua legalidade, cabe discutir a dúvida suscitada pelo Representante do Ministério Público:
se a beneficiária acumula a presente pensão com outras por conta do Tesouro Nacional, em face do
disposto no art. 37, § 10, c/c art. 73, § 3º, e, art. 93, inciso VI, todos da Constituição Federal
(redação da EC nº 20/98).
4.A redação dos referidos dispositivos é a seguinte:
“Art. 37 (...)
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40
ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os
cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão
declarados em lei de livre nomeação e exoneração.”
“Art. 73 (...)
§ 3º Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas,
impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicandose-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.”
“Art. 93 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o
Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(...)
VI – a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto
no art. 40;”
5.O ex-parlamentar Clovis Pestana foi Ministro deste Tribunal, aposentando-se em 11.05.73,
passando a perceber do Tesouro Nacional, desde então, proventos de aposentadoria. Em seguida,
requereu ao IPC o benefício a que tinha direito, nos termos da legislação vigente à época, suspenso
no período em que exerceu o cargo de Ministro desta Casa, conforme art. 9º da Lei nº 4.937/66:
“Sempre que o beneficiário se investir em mandato legislativo ou cargo eletivo político remunerado
bem como em cargos de ministro, presidente de autarquia e de Sociedade de Economia Mista,
perderá o direito ao recebimento da pensão durante o exercício do mandato ou cargo.” Daí surge o
questionamento feito pelo Representante do Ministério Público.
6.Trata-se de esclarecer, então, se está configurada a situação de acumulação de proventos,
vedada pela Constituição Federal, como se vê dos dispositivos anteriormente transcritos, uma vez
que o art. 40, § 6º, da Carta Magna veda “a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do
regime de previdência previsto neste artigo”, ressalvando, apenas, as acumulações expressamente
permitidas. Ou seja, cabe discutir se a aposentadoria concedida ao ex-parlamentar Clovis Pestana,
pelo hoje extinto IPC, corre à conta do regime de previdência referido no art. 40 da CF ou não.
7.No tocante à aposentadoria do Sr. Clovis Pestana como Ministro deste Tribunal, não há
dúvida de que se submete às regras definidas no art. 40 da Constituição Federal, ou seja, ao regime
de previdência de caráter contributivo assegurado a todos os servidores titulares de cargos efetivos
das três esferas, sendo o ônus de seu pagamento do Tesouro Nacional. As acumulações permitidas
são aquelas indicadas no art. 37, inciso XVI.
8.Já as aposentadorias concedidas pelo hoje extinto IPC submeteram-se inicialmente às
disposições da Lei nº 4.284/63, que criou o IPC, alterada por diversas leis, inclusive a de nº
4.937/66, que fundamentou a aposentadoria em exame, e, posteriormente pela Lei nº 7.087/82, que
revogou a de nº 4.284/63, alterada pela Lei nº 7.586/87.
9.As regras estabelecidas para tais aposentadorias não se confundem com aquelas definidas no
art. 40 da Constituição Federal, uma vez que o Instituto de Previdência dos Congressistas era
entidade fechada de previdência privada, conforme entendimento desta Corte de Contas, expresso
por meio da Decisão nº 867/97-Plenário, prolatada quando do exame de consulta da Secretaria de
Controle Interno do Senado Federal acerca do tema. Na oportunidade, o Pleno deste Tribunal, ao
acolher as fundamentadas razões expostas no Voto apresentado pelo Ministro Bento José Bugarin,
decidiu: “... esclarecer à interessada que permanece inalterado o entendimento já expresso por este
Tribunal nos autos dos processos TC 013.117/93-9 e TC 018.911/94-3, que deram origem,
respectivamente, às Decisões Plenárias nºs 575/93 e 354/95, no sentido de o Instituto de
Previdência dos Congressistas ser uma entidade fechada de previdência privada”.
10.Temos, pois, que as aposentadorias e pensões oriundas do plano instituído pelo extinto IPC
eram pagas à conta das contribuições e rendas que constituíam a sua receita e não à conta do
Tesouro Nacional.
11.Com a extinção do IPC, pela Lei nº 9.506/97, a União, por intermédio da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, foi designada sua sucessora, assumindo, nos termos do art. 1º da
referida Lei, “mediante recursos orçamentários próprios, a concessão e manutenção dos benefícios,
na forma estabelecida nesta Lei, preservados os direitos adquiridos em relação às pensões
concedidas, atualizadas com base na legislação vigente à data da publicação desta Lei, bem como
às pensões a conceder, no regime das Leis nº 4.284, de 20 de novembro de 1963, nº 4.937, de 18
de março de 1966, e nº 7.087, de 29 de dezembro de 1982”. Esclareça-se que a Lei que instituiu o
IPC, bem como as demais, referiram-se a pensões genericamente, quer quando o benefício fosse
direcionado ao próprio segurado (aposentadoria) ou ao cônjuge e dependentes (pensão). Conforme
§ 1º do mencionado artigo, a liquidação do IPC ocorreria em 01.02.99, quando, então, seriam
transferidos ao Tesouro Nacional os saldos bancários ao final subsistentes e à Câmara dos
Deputados e ao Senado Federal o acervo patrimonial. (grifos nossos)
12.Verifica-se, pois, que a Lei preservou os direitos adquiridos em relação aos benefícios
concedidos, bem como a conceder, nos termos da legislação aplicável. Vedou, por outro lado,
conforme art. 11, “a partir da liquidação do IPC, a acumulação da aposentadoria pelo Plano
previsto nesta Lei com a do regime de previdência social do servidor público, civil ou militar”.
Assim, àqueles segurados que preenchessem as condições definidas na Lei de extinção do IPC ficou
assegurado o direito à aposentadoria, conforme art. 1º, caput e § 6º, da Lei nº 9.506/97, aliás,
seguindo a jurisprudência, pois a aposentadoria rege-se pela lei vigente à data da sua concessão.
Portanto, tais benefícios correram à conta do IPC, entidade fechada de previdência privada, e não à
conta do Tesouro Nacional, requisito essencial à vedação da acumulação questionada pelo
Representante do Ministério Público.
13.A propósito, a título exemplificativo, cabe lembrar as aposentadorias pagas aos
empregados do Banco do Brasil, Petrobras e Caixa Econômica Federal, pelas respectivas entidades
fechadas de previdência privada, PREVI, PETROS e FUNCEF, respectivamente, que correm à
conta dos seus fundos específicos, constituídos especificamente para tal finalidade, e que não se
enquadram na vedação constitucional.
14.Lembro, a propósito, que a própria Lei nº 6.435/77 (revogada pela Lei Complementar nº
109/2001), que veio dispor sobre a previdência privada no Brasil, quando de sua edição, incluiu o
IPC em seu texto. Seu art. 83 definiu que o IPC continuaria a ser regido por legislação própria.
Percebe-se que todo o arcabouço legal que cuidou do IPC estava inserido no âmbito da previdência
privada.
15.A assunção pelo Tesouro Nacional do ônus do pagamento dos benefícios concedidos pelo
IPC, em razão de sua extinção, não modifica a origem de tais benefícios: plano instituído por
entidade fechada de previdência privada. Logo, sobre eles não incide a vedação constitucional. O
benefício oriundo do exercício do cargo de Ministro deste Tribunal enquadra-se no regime geral de
previdência referido no art. 40 da Carta Magna e o de ex-parlamentar, concedido nos termos da
legislação então vigente (Lei nº 4.937/66) antes da edição da Lei nº 9.506/97, e por esta última
assegurado, não.
16.Do acima exposto, entendo estar esclarecida a dúvida suscitada pelo ilustre Representante
do Ministério Público, no sentido de que não cabe falar, no presente caso, de acumulação de
proventos vedada pela Constituição Federal.
17.Quanto à manifestação acerca da legalidade dos atos constantes destes autos –
transferência de aposentadoria e pensão –, saliento, conforme inicialmente destacado, que só cabe o
pronunciamento deste Tribunal, no presente caso, no que se refere à pensão à Sra. Maria Heloisa
Degrazia Pestana, cujo ato tem vigência em 25.06.2001.
18.Nesse sentido, verificada a aderência do ato à legislação aplicável, acompanho a proposta
da SEFIP, pela legalidade e registro do ato de fl. 32.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
E. Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 13 de junho de 2002.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
D E C I S Ã O Nº 284/2.002 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC nº 014.140/2001-1
2. Classe de Assunto: V – Pensão Civil
3. Interessada: Maria Heloisa Degrazia Pestana
4. Órgão: Câmara dos Deputados
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Subprocuador-Geral Jatir Batista da Cunha
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal c/c o art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, DECIDE
considerar legal o ato de fl. 32, ordenando o respectivo registro.
9. Ata nº 21/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 13/06/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar
(Relator) e Benjamin Zymler.
VALMIR CAMPELO
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator