obrigação de permanência na habitação vigilância electrónica à a l t e r n a t i v a p r i s ã o p r e v e n t i v a informação aos magistrados 2005-2007 INTRODUÇÃO 1 O QUE É A VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA 1.1. objectivos 1.2. como funciona; características tecnológicas do sistema 1.3. vantagens 2 O REGIME JURÍDICO. PRÉ-REQUISITOS DE APLICAÇÃO 2.1. traços fundamentais do regime jurídico 2.2. legislação aplicável 2.3. pré-requisitos de aplicação 3 PROCEDIMENTOS DOS TRIBUNAIS E A INTERVENÇÃO DO IRS 3.1. A competência do IRS e os seus recursos 3.2. Procedimentos anteriores à decisão de aplicação de vigilância electrónica Informação prévia: endereçamento do pedido, peças processuais, conteúdo e prazo de elaboração 3.3. A decisão de aplicação da vigilância electrónica a decisão judicial 3.4. Procedimentos posteriores à decisão de aplicação da vigilância electrónica remessa da decisão judicial instalação dos equipamentos da VE: o acto de instalação 3.5. As unidades operativas do IRS e a sua intervenção na execução da vigilância electrónica a execução da VE pelas unidades operativas do IRS: funcionamento permanente, reacção a alertas outras intervenções do IRS na execução da VE: verificação de saídas, verificação de obrigações, autorizações genéricas de saídas relatórios trimestrais, relatórios de anomalias, desinstalação anexos contactos 1 INTRODUÇÃO apresentação deste documento O presente documento pretende proporcionar informação sintética e organizada sobre a vigilância electrónica (VE), o seu funcionamento, definição de responsabilidades, responder às questões mais frequentes e proporcionar canais de comunicação. breve enquadramento histórico Desde os anos 70 que as sociedades têm assistido a uma progressiva complexificação das relações sociais e ao correspondente aumento da criminalidade, fenómenos que têm levado a um constante e intensivo aumento de gastos com o sistema prisional, afinal e ainda, o paradigma da (re)acção penal. Todavia, a evolução tecnológica e a vulgarização das telecomunicações permitiu que fossem procuradas soluções alternativas que contrariassem o estrangulamento da sobrelotação prisional que se havia tornado problema comum a todos os sistemas penitenciários e Estados. No início dos anos 80, começaram a ser instalados meios de controlo à distância, primeiro nos EUA e depois em experiências piloto na Europa, meios esses conhecidos por VE ou pulseiras electrónicas que, em mais de duas décadas, conheceram grande divulgação e expansão. Hoje são instrumentos indispensáveis aos sistemas de justiça criminal dos Estados que nos cinco continentes adoptaram programas de VE sobre inúmeros formatos, como meio de conter e diminuir a sobrelotação das prisões. À disseminação da VE não é estranho o nível de controlo elevado e rigoroso que proporciona, a simplicidade do uso dos dispositivos, bem como ser uma solução muito mais económica que a prisional em função da massificação, da dispensabilidade de infra-estruturas pesadas e de encargos com mão de obra intensiva. Finalmente, a VE revela-se humanamente mais satisfatória porque permite preservar a liberdade (ainda que, por vezes, muito mitigada ou condicionada) com os consequentes ganhos sociais como a autonomia e a responsabilização do agente. o lançamento da vigilância electrónica em Portugal Em Portugal, a VE surge em 1998 com a alteração do CPP, como um mecanismo de controlo à distância para fiscalizar a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação (OPH) prevista no artº 201º. Esta associação visava criar condições para que a OPH fiscalizada por VE se constituísse numa alternativa à prisão preventiva respondendo, assim, ao bem identificado problema sistémico do excesso de presos, acreditando-se que, em boa parte, tal se devia à inexistência de alternativas credíveis. Um programa experimental de três anos, executado entusiasticamente pelo IRS, esteve no terreno desde Jan2002 até Dez2004, tendo abrangido toda a Área Metropolitana de Lisboa, a zona do Porto e região circundante, num total de 38 comarcas (44 concelhos). A sua evolução foi minuciosamente monitorizada, permitindo identificar o funcionamento tecnológico do sistema de VE, uma leitura compreensiva da sua implantação no terreno, dos resultados, dos custos comparativos, das características da execução da OPHVE, de alguns traços do impacto da OPHVE na óptica dos arguidos, para além da elaboração de estudos parcelares diversos. A avaliação do programa experimental da vigilância electrónica. O comportamento de progressiva adesão à VE dos operadores judiciários foi muito relevante permitindo um crescimento sustentado e seguro do número de arguidos incluídos no sistema que correspondeu inteiramente às melhores expectativas. Por outro lado, não deve ser ignorada a importância da adesão dos serviços de polícia, da opinião pública e da comunicação social, que se mostraram empáticas com o sistema e o seu funcionamento. A avaliação permanente do programa experimental, uma das suas virtualidades mais significativas, permite afirmar que foi atingido um alto nível de sucesso, o que se deveu à combinação de diversos factores: critérios rigorosos nas Informações prévias elaboradas pelo IRS para as decisões judiciais (ver 3.2.); execução rigorosa da fiscalização da medida de coacção em que nunca houve a prescindibilidade de um nível de tolerância zero face a violações e incumprimentos; um amplo consenso nos operadores judiciários; a satisfação dos objectivos principais de criação de uma alternativa à prisão preventiva que preserva a liberdade mantendo elevados patamares de rigor no controlo custos significativamente inferiores para o Estado em comparação com o sistema prisional. 2 a disseminação por todo o território nacional Deste modo, a credibilidade e os bons resultados obtidos no programa de VE permitiram que fosse consensualmente encarada a sua generalização por todo o território nacional, eliminando assim o problema – apenas admissível durante o programa experimental - da desigualdade de oportunidades para os arguidos. Através de investimentos significativos e da criação de uma rede especializada de serviços para a execução da VE, o sistema passou a estar disponível em todo o País. 1 O QUE É A VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA 1.1. objectivos A associação da VE à medida de coacção de OPH visa essencialmente: promover a diminuição das elevadas taxas de prisão preventiva; reforçar a aplicação de medida de coacção não detentiva, menos gravosa que a prisão preventiva. Esta associação teve em conta, nomeadamente: a noção de que o recurso à prisão preventiva pode ser influenciado por dificuldades práticas de fiscalização e controlo de medidas de coacção menos gravosas, nomeadamente a de obrigação de permanência na habitação; as soluções de política criminal incidentes no reforço de medidas não detentivas, em harmonia com os princípios de socialização e reinserção; a consideração da privação da liberdade como medida de ultima ratio, preocupação presente na disciplina processual das medidas de coacção. 1.2. como funciona; características tecnológicas do sistema O sistema de VE é constituído por um conjunto de equipamentos, aplicações informáticas e sistemas de comunicação que permitem detectar e controlar à distância a presença ou ausência do arguido em determinado local. 3 A tecnologia em uso durante o presente contrato de fornecimento de serviços de monitorização electrónica é de origem israelita, fornecido pela empresa ELMO TECH (www.elmotech.com). Do ponto de vista tecnológico, o sistema possui dois componentes principais: equipamentos de campo e o núcleo de equipamentos centrais (os computadores centrais). Equipamentos de campo. São dois os equipamentos de campo: um dispositivo de identificação pessoal, (DIP) vulgarmente chamado de pulseira electrónica, e a unidade de monitorização local (UML), instalados respectivamente no corpo e habitação do arguido. O DIP é um transmissor colocado por regra no tornozelo, que possui uma bateria de longa duração e que é estanque à água. Transmite um sinal rádio a intervalos de tempo curtos, encriptado, numa frequência específica definida no âmbito europeu. É o “bilhete de identidade electrónico” do arguido, enquanto sujeito à VE. Esse sinal rádio, cujo código inclui um número único relativo àquele arguido, é captado pela UML que está instalada na habitação. Na UML, que é alimentada com energia eléctrica, calibrada em função do local em que é instalada e sensível ao sinal emitido pelo DIP do arguido, são descarregados os ficheiros informáticos com os dados da decisão judicial referentes aos horários a praticar pelo arguido. Cada arguido tem o seu próprio esquema de restrições. A UML é uma unidade inteligente que faz a aferição do comportamento do DIP face aos termos da decisão judicial. Por esta razão, costuma dizer-se que ela é o “guarda electrónico privativo” que o sistema disponibiliza para cada arguido. Por sua vez, através de uma rede de telecomunicações, a UML transmite regularmente informações para os meios computacionais instalados num núcleo de equipamento central, os quais estão programados para saber exactamente quando é que o arguido deve permanecer na sua residência ou está autorizado a ausentar-se dela. Em certos casos pontuais, e por razões de segurança complementar, pode ser usada uma unidade móvel de monitorização (UMM) que desempenha funções idênticas à UML, permitindo visualizar de imediato toda a informação sobre o estado do arguido, que será descarregada posteriormente nos meios computadores. Quando o sinal do DIP não é captado pela UML, tal significa que se afastou do limite estabelecido, o que configurará uma saída do arguido da sua habitação. O núcleo de equipamentos centrais. O núcleo de equipamentos centrais é o conjunto de meios informáticos centrais que garantem o processo de permanente monitorização à distância de todos os arguidos incluídos no sistema, incluindo uma fonte de alimentação ininterrupta, estando localizados em instalações de segurança da empresa privada fornecedora dos serviços de monitorização electrónica, e por ela operados, geridos e mantidos. Os meios computacionais centrais registam e disponibilizam às unidades operativas do IRS (ver 3.5.) todos os eventos sobre todos os arguidos que em cada momento estejam inseridos no sistema. A informação inclui movimentos de rotina, de segurança, naturalmente a par das violações, anomalias e incumprimentos. O sistema admite tantos esquemas de horários quanto o número de arguidos. Os meios de VE permitem permanentemente verificar quando o arguido: sai ou entra na habitação; danifica, tenta danificar ou retira a pulseira; danifica, tenta danificar ou desliga a UML da rede de energia eléctrica ou da rede de telecomunicações. Todas estas informações são, por sua vez, imediatamente disponibilizadas enviadas pelo núcleo de equipamento central às unidades operativas para a VE do IRS em todo o território nacional, as quais, em caso de anomalia ou incumprimento, tomam rapidamente as medidas necessárias incluindo, se necessário, informar a autoridade judiciária para os efeitos tidos por convenientes. A segurança do sistema. As questões de segurança são aspectos muito sensíveis. Por isso, são frequentes as perguntas sobre a fiabilidade e vulnerabilidade da VE. As tecnologias em uso possuem alguma sofisticação, sendo amplamente experimentadas, não havendo indicação de intrusão ou violação do sistema quando são seguidos os procedimentos indicados pelos fabricantes. A integridade dos equipamentos e das transmissões estão salvaguardadas por sucessivos mecanismos de segurança, desde a encriptação dos sinais rádio aos sensores de detecção de proximidade do corpo do DIP, passando pelos sensores de equilíbrio e de abertura da UML, pela fibra óptica que incorpora a bracelete e o seu clipe de fecho não reutilizável ou, ainda, o esquema de redundância da duplicação dos computadores centrais. A integridade dos equipamentos e das transmissões estão salvaguardadas por sucessivos mecanismos de segurança. Assim, todas as ocorrências que o sistema detecta e reporta de imediato, originam alguma reacção por parte do IRS. 4 1.3. vantagens Evitar o contágio da prisão. A VE é uma solução muito vantajosa porque não tem o efeito criminógeno das prisões, já que permite ao arguido a preservação da liberdade e manutenção dos seus laços familiares e sociais, matérias que poderão ser mais valias sociais importantes ajudando a modelar comportamentos e a prevenir recidivas. Fiscalização rigorosa. A VE permite a fiscalização permanente do cumprimento pelo arguido de obrigações judiciais que impliquem a sua permanência em determinado local nos períodos fixados pelo tribunal, detectando imediatamente os incumprimentos e permitindo desencadear os procedimentos necessários para os corrigir, quando possível. Trata-se, portanto, de uma solução rigorosa que permite identificar problemas e reagir a eles de modo imediato. A acção de controlo é bem percepcionada e interiorizada pelos indivíduos vigiados, o que se torna à partida um factor inibitório de violações. Flexibilidade. A VE tem a possibilidade de proporcionar soluções ajustadas às demandas dos tribunais, oferecendo igual rigor qualquer que estas sejam. Os meios computacionais verificam de igual modo o confinamento permanente à habitação ou apenas parte ou partes de um dia. Capacidade condicionante e estruturante de comportamentos. Quando se fala em trabalho social com delinquentes no sentido de reduzir o crime e a reincidência criminal, fala-se, no fundo, de condicionar positivamente os seus comportamentos. Ora, experiências estrangeiras mostram que a VE pode ser utilizada no âmbito de intervenções probatórias, no decurso da execução de penas, proporcionando um reforço significativo da vertente do controlo. Se associada a uma intervenção psicossocial qualificada, a VE pode ser um instrumento estruturador importante, pois contribui para a organização do quotidiano dos delinquentes. É particularmente aconselhada para aqueles casos em que existe um padrão claro de delinquência, tanto em função do tipo de crime quanto em função de períodos do dia ou locais específicos em que os crimes são cometidos. Diminuição de custos. Por último, é consensual em todas as experiências, independentemente do seu enquadramento jurídico-processual, que a VE é menos onerosa que a prisão, considerando os encargos de funcionamento e o investimento em infra-estruturas, criando assim menor exigência orçamental ao Estado e libertando recursos para outras finalidades. 2 O REGIME JURÍDICO. PRÉ-REQUISITOS DE APLICAÇÃO 2.1. traços fundamentais do regime jurídico Utilização da VE. A utilização da VE pode ser decidida a todo o tempo, até ao trânsito em julgado. A decisão compete ao juiz durante o inquérito, na sequência de requerimento do Ministério Público ou do arguido e depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público. A decisão de aplicação de VE é precedida de informação prévia sobre a situação pessoal, familiar, laboral ou social do arguido, elaborada pelo IRS e a este solicitada pelo juiz. A utilização da VE depende: de consentimento do arguido – a todo o tempo revogável; e das pessoas que o devam prestar (nomeadamente, coabitantes). Decisão. A decisão que fixa a VE especifica: os locais e os períodos de tempo em que a mesma é exercida; e as autorizações de ausência (para efeitos laborais, terapêuticos ou outros considerados relevantes) previstas na decisão que determina a obrigação de permanência na habitação. Execução. A entidade competente para executar a VE é o IRS que, para tal, recorreu à contratação aos serviços de uma empresa privada para instalar, assegurar e manter o funcionamento dos meios telemáticos. O IRS elabora e transmite de imediato ao juiz informação sempre que ocorram circunstâncias susceptíveis de justificar uma intervenção judicial, nomeadamente: os contactos do arguido visando a obtenção de autorização judicial para se ausentar excepcionalmente durante o período de VE; apuramento sobre o grau de imprevisibilidade de eventuais ausências e da sua não imputabilidade ao arguido. 5 Para além desses contactos e comunicações os arguidos têm ainda outros deveres, tais como: permanecer nos locais onde é exercida a VE, durante os períodos em que esta é exercida; receber visitas e cumprir as orientações do técnico de reinserção social e responder aos contactos, nomeadamente por via telefónica, que por estes forem feitos durante os períodos de VE; apresentar justificação das ausências que ocorram durante os períodos de VE; abster-se de qualquer acto que possa afectar o normal funcionamento do equipamento de VE; contactar de imediato o técnico de reinserção social se detectar problemas técnicos no equipamento de VE ou ocorrerem interrupções nos fornecimentos de electricidade ou das ligações telefónicas. Embora não expressamente previsto na lei, dela decorre logicamente que aos serviços de reinserção social cabe também proceder ao controlo da utilização em concreto, por parte do arguido, das autorizações de ausência da habitação estabelecidas na decisão (nomeadamente, se o arguido se ausenta efectivamente para trabalhar, nos horários estabelecidos, no caso de ter sido essa a fundamentação para a autorização). Reexame. O juiz procede, trimestralmente, ao reexame das condições em que foi decidida a utilização da VE e à avaliação da sua execução, podendo manter, alterar ou revogar a sua decisão. Para o efeito, solicita informação ao IRS e procede à audição do arguido e do Ministério Público. Revogação. A decisão que fixa a VE é revogada quando: se tornar desnecessária ou inadequada a sua manutenção; o arguido revogar o seu consentimento; o arguido danificar o equipamento de monitorização com intenção de impedir ou dificultar a vigilância ou, por qualquer forma, iludir os serviços de vigilância ou se eximir a esta; o arguido violar gravemente os deveres a que fica sujeito. Consoante os casos, o juiz fixa então um outro meio menos intensivo de fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação ou impõe ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva. 2.2. legislação aplicável artº 201 do CPP Lei nº 122/99 de 20Ago (lei regulamentar) Portaria 109/2005 de 27Jan (define o âmbito geográfico 2.3. pré-requisitos de aplicação Para além dos requisitos e critérios legais para aplicação da medida de coacção de OPH, na aplicação de VE devem se considerados os seguintes aspectos: o arguido deve dar o seu consentimento à utilização dos meios de VE perante o juiz; a habitação própria do arguido ou outra em que de momento resida deverá ter energia eléctrica legalizada (ligações clandestinas não são fiáveis) e com os pagamentos em dia (a Informação prévia prestada pelo IRS elucida esta questão); as pessoas que vivam com o arguido, em particular os titulares do espaço habitacional, devem igualmente dar o seu consentimento quanto à utilização dos meios de VE (a Informação prévia prestada pelo IRS elucida esta questão). 3 PROCEDIMENTOS DOS TRIBUNAIS E A INTERVENÇÃO DO IRS – ASPECTOS PRÁTICOS 3.1. a competência do IRS e os seus recursos O IRS tem a competência de executar a medida de coacção de OPHVE. Para tanto, os tribunais utilizam: a rede de Equipas do IRS para a elaboração da Informação prévia à decisão (ver 3.2.); a rede de Unidades Operativas para a VE (ver 3.3. e 3.4.) 3.2. procedimentos anteriores à decisão de aplicação da vigilância electrónica 1º passo – o pedido de Informação prévia Nos termos da lei, a decisão de aplicação ou não aplicação de vigilância electrónica é obrigatoriamente instruída por uma Informação prévia sobre as condições pessoais do arguido. Endereçamento do pedido. Sempre por fax, os pedidos devem ser feitos, como habitualmente, às Equipas do IRS competentes em função do local de residência do arguido (Equipas de circulo ou de comarca) ou do estabelecimento prisional em que este se encontre preso preventivamente (as que apoiam estabelecimentos prisionais). Em anexo encontra-se uma listagem completa destas Equipas e das suas competências territoriais e funcionais. Peças processuais. Os tribunais devem fazer acompanhar o pedido de peças processuais que permitam orientar a pesquisa para uma adequada elaboração da Informação prévia sobre a situação do arguido ou, pelo menos, da indicação do tipo de crime e seu circunstancialismo. Conteúdo da Informação. A Informação esclarece de forma sucinta sobre as condições sociais e familiares do arguido e da sua compatibilidade com as exigências da VE. São sempre anexadas as declarações de consentimento ou não consentimento do dos coabitantes. Prazo de elaboração. Por regra, o IRS elabora e apresenta a Informação prévia aos tribunais no prazo de cinco dias úteis, prazo estabelecido internamente. 3.3. a decisão de aplicação da vigilância electrónica 2º passo – a decisão judicial Termos da decisão judicial. Quando haja decisão positiva de aplicação da OPH com VE: casos de arguidos presos preventivamente - o juiz deverá determinar que os serviços prisionais procedam à condução do arguido ao local determinado para VE, em data e hora a acordar com o IRS. DGSP e IRS têm um acordo que se revela funcional nesta matéria. casos de arguidos já sujeitos a obrigação de permanência na habitação - o juiz deve determinar que o arguido permaneça na sua habitação no dia programado para instalar os equipamentos e dar início à VE (é necessária a presença do arguido no local determinado para vigilância). sobre as autorizações de ausência - o juiz deverá determinar se existem autorizações de ausência, quais as suas finalidades (actos processuais, laborais, terapêuticas ou outras), os locais e os períodos de tempo em que a mesma é exercida. 1 3.4. procedimentos posteriores à decisão de aplicação da VE 3º passo – remessa da decisão judicial Os tribunais devem remeter a decisão, seja de aplicação ou não de VE, para uma Unidade Operativa de VE (o ofício de remessa da Informação informa qual a Unidade - uma das 10 existentes – ver anexo). Tratando-se de aplicação, estas unidades do IRS informam o tribunal da data de instalação dos meios de VE e imediato início da execução da medida. 4º passo - instalação dos equipamentos da VE O acto de instalação. O acto de instalação e activação dos equipamentos só pode ser feito com a presença do arguido no local determinado para vigilância, durando menos de 1 hora, incluindo a prestação de esclarecimentos sobre: o funcionamento do sistema e suas regras; os direitos e deveres do arguido. Por regra, ocorre até ao termo do dia seguinte ao da recepção da decisão judicial de aplicação da VE. Para as regiões autónomas poderão existir prazos mais dilatados, em função das especificidades locais. Ao arguido é dado um guia explicativo em linguagem acessível com a informação necessária. 3.5. as unidades operativas do IRS e a sua intervenção na execução da VE a execução da VE pelas unidades operativas do IRS Funcionamento permanente das unidades operativas do IRS. O IRS criou e mantém em funcionamento permanente, 24h por dia, 365 dias por ano, 10 Unidades Operativas para a VE que cobrem todo o território nacional (ver listagem e mapa em anexo). Estas unidades do IRS asseguram todos os procedimentos inerentes à execução da medida de coacção de OPHVE. reacção a alarmes Sempre que constate ou seja alertado para qualquer ocorrência passível de ser considerada incumprimento, o IRS reage de imediato para apurar as suas causas e circunstâncias, bem como para verificar se a ocorrência configura incumprimento pelo arguido e é resultado de conduta dolosa ou gravemente negligente. Em função da natureza e das características da ocorrência, tais diligências incluem deslocações ao local de vigilância e/ou contactos telefónicos ou outras consideradas adequadas, podendo recorrer, quando necessário, ao apoio das autoridades policiais. Perante a emergência de uma crise/incumprimento, o IRS procura sempre restabelecer a comunicação com o arguido com vista a repor a normalidade na execução da medida. O juiz é de imediato informado sempre que se verifique: alteração dos pressupostos subjacentes à aplicação da medida; circunstância que possa comprometer a execução da medida; conduta dolosa ou gravemente negligente do arguido que configure incumprimento. Esta informação é prestada através de relatório de anomalias remetido por fax, com nota de urgente. outras intervenções do IRS na execução da VE 2 Verificação de saídas. O IRS verificará o cumprimento das saídas imprevistas bem como das excepcionais autorizadas judicialmente, avaliando se elas se efectuam de acordo com as finalidades alegadas e de acordo com os horários previstos. Verificação de obrigações. O IRS verificará o cumprimento do estipulado em matéria de ausências autorizadas a título regular, sempre que o juiz as condicione a determinadas finalidades (mais comummente trabalhar ou estudar) e determine o local onde o arguido deve permanecer quando autorizado a ausentar-se da sua habitação. O IRS pode acompanhar o cumprimento de outras obrigações fixadas ao arguido, se o tribunal o tiver determinado, tendo presente o conteúdo da Informação elaborada pelo IRS ou outros dados existentes no processo. Autorizações genéricas de saídas. Como estratégia para evitar sobrecarregar administrativamente as secretarias judiciais e os magistrados com diligências processuais, e considerando o potencial elevado número de pedidos avulso para autorizações de saída por parte dos arguidos, o IRS pondera colocar à consideração do tribunal, no início de cada medida a concessão de autorizações a título genérico para saídas excepcionais para determinadas finalidades. O IRS verifica se: os pedidos de saída dos arguidos se mostram realmente necessários; nos locais indicados pelo arguido se as finalidades das ausências invocadas foram devidamente cumpridas. O IRS coloca ainda à consideração do tribunal o seguinte: o processo será de imediato informado em caso de incumprimento, bem como nos casos em que o IRS não considerou o pedido oportuno ou útil; o processo será também informado no relatório periódico de execução da medida, em capítulo próprio, sobre outras informações relacionadas com o normal cumprimento dos pedidos. Relatórios trimestrais. Trimestralmente, o IRS envia ao tribunal um relatório de execução da medida. Relatórios de anomalias. Sempre que se verifiquem anomalias graves que ponham em causa o cumprimento da medida ou que violem grosseiramente os seus termos, é elaborado um relatório de anomalias. É solicitado aos tribunais que reajam sempre a estes relatórios. Termo da medida e desinstalação dos equipamentos. O termo da medida da medida ou a prescindibilidade da VE deve ser enviada de imediato para o IRS – Unidade Operativa que executa a VE. A desinstalação dos equipamentos de VE é efectuada até ao limite de 24h subsequentes à recepção de decisão judicial que ponha termo à execução da medida, sendo o tribunal informado logo que a mesma tiver sido concluída. 3 anexo contactos DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA telefone 21 841 18 20 - fax 21 841 18 29 - [email protected] Dr. Nuno Caiado – email: [email protected] – TM 96 510 25 32 UNIDADES OPERATIVAS PARA EXECUÇÃO DA VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA POR ZONAS OPERACIONAIS COMPETÊNCIA TERRITORIAL – COMARCAS UNIDADES OPERATIVAS PARA A VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA POR ZONAS OPERACIONAIS Lisboa, Amadora, Alenquer, Benavente, Cadaval, Caldas da Rainha, Cartaxo, Cascais, Golegã, Loures, Lourinhã, Mafra, Oeiras, Peniche, Rio Maior, Santarém, Sintra, Torres Vedras, VF Xira UNIDADE OPERATIVA 01 LISBOA fax 21 843 55 49 telefone 21 843 55 40 Coordenador Dr. Jorge Romão Porto, Amares, Arouca, Amarante, Arcos de Valdevez, Baião, Porta da Barca, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Caminha, Castelo de Paiva, Celorico de Basto, Cinfães, Espinho, Esposende, Estarreja, Fafe, Felgueiras, Lousada, Gondomar, Guimarães, Maia, Marco de Canavezes, Matosinhos, Melgaço, Monção, Mondim de Basto, Oliveira de Azeméis, Ovar, Paços de Ferreira, Paredes, Paredes de Coura, Penafiel, P. de Lanhoso, Ponte de Lima, Póvoa do Varzim, Resende, S. João da Madeira, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, Valença, Valongo, Viana do Castelo, Vieira do Minho, Vila do Conde, VN de Cerveira, Vila Nova de Famalicão, VN Gaia, Vale de Cambra, Vila Verde UNIDADE OPERATIVA 02 PORTO fax 22 507 62 08 telefone 22 507 62 00 Coordenadora Dra Susana Pinto Coimbra, Abrantes, Águeda, Albergaria-a-Velha, Alcobaça, Alcanena, Alvaiázere, Anadia, Ansião, Arganil, Aveiro, Cantanhede, Condeixa-a-Nova, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Figueira da Foz, Figueiró Vinhos, Ílhavo, Leiria, Lousã, Mação, Marinha Grande, Mira, Montemor-o-Velho, Nazaré, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Pombal, Porto Mós, Mealhada, Oliveira do Bairro, Oliveira de Frades, Ourém, Santa Comba Dão, S. Pedro Sul, Sertã, Sever do Vouga, Soure, Tábua, Tomar, Tondela, Torres Novas, Vagos, Viseu, Vouzela UNIDADE OPERATIVA 03 COIMBRA fax 239 797 623 telefone 239 797 616 Coordenador Dr. Fernando Fernandes Setúbal, Alcácer Sal, Almada, Barreiro, Grândola, Moita, Montijo, Palmela, Santiago do Cacém, Seixal, Sesimbra UNIDADE OPERATIVA 04 SETÚBAL fax 265 545 249 telefone 265 545 240 Coordenadora Dra. Conceição Mourato Mirandela, Alfandega Fé, Alijó, Armamar, Boticas, Bragança, Castro d´Aire, Carrazeda de Ansiães, Chaves, Lamego, Macedo de Cavaleiros, Mesão Frio, Miranda do Douro, Moimenta Beira, Mogadouro, Montalegre, Murça, Peso Régua, Sabrosa, S. João da Pesqueira, Sátão, Tabuaço, Torre Moncorvo, Valpaços, Vila Flor, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real, Vimioso, Vinhais UNIDADE OPERATIVA 05 MIRANDELA fax 278 200 499 telefone 278 200 490 Coordenadora Dra. Elisabete Cruz Guarda, Almeida, Castelo Branco, Celorico Beira, Covilhã, Figueira Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Fundão, Gouveia, Idanha-a-Nova, Mangualde, Meda, Nelas, Niza, Oleiros, Oliveira do Hospital, Penamacor, Pinhel, Sabugal, Seia, Trancoso, Vila Nova de Foz Côa UNIDADE OPERATIVA 06 GUARDA fax 271 200 193 telefone 271 200 192 Coordenador Dra. Filomena Jorge Évora, Arraiolos, Avis, Beja, Castelo de Vide, Coruche, Cuba, Elvas, Estremoz, Ferreira do Alentejo, Fronteira, Montemor-o-Novo, Moura, Portalegre, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Ponte de Sor, Serpa, Vila Viçosa UNIDADE OPERATIVA 07 ÉVORA fax 266 750 539 telefone 266 750 530 Coordenadora Dra. Iolanda Cabral Loulé, Albufeira, Almodôvar, Faro, Lagos, Mértola, Monchique, Odemira, Olhão, Ourique, Portimão, Silves, Tavira, Vila Real de Santo António UNIDADE OPERATIVA 08 LOULÉ fax 289 401 449 telefone 289 401 443 Coordenador Dr. Carlos Silva toda a RA Madeira UNIDADE OPERATIVA 09 FUNCHAL fax 291 223 861 telefone 291 230 275 Coordenador Dr. Samuel Freitas toda a RA Açores UNIDADE OPERATIVA 10 PONTA DELGADA fax 296 629 660 telefone 296 282 996 Director de serviços Dr. Nuno Ferreira contactos da DS VE e da Unidade de Lisboa serão alterados em Maio ou Junho 2007. 4 ~: vigilância electrónica dúvidas? por favor contacte . 218 418 920 ou e-mail: [email protected] atendimento permanente 24h por dia apoio e esclarecimento aos operadores judiciários e órgãos de polícia criminal contacto será alterado em Maio ou Junho 2007 /// 5