1 Novo Regime de Bens em Circulação 23 de Abril (Aprovado pelo DL 147/2033, republicado pelo DL 198/2012 de 24 de Agosto e alterado pelo OE 2012 e pela Portaria 161/2013 de 23 de Abril) A Portaria 161/2013 de 23 de Abril introduziu alterações ao Regime de Bens em Circulação, regulamentando o modo de cumprimento das obrigações de comunicação dos elementos dos documentos de transporte, e estabelece nomeadamente o seguinte: Exclusão das obrigações de comunicação dos documentos de transporte em que o destinatário ou adquirente seja consumidor final (n.º 2 art.º 2.º); Entrada em vigor do novo regime em 1 de Julho. Recorde-se ainda alguns pontos do Regime referido: Estão dispensados da obrigação de comunicação prévia os sujeitos passivos que no exercício anterior tiveram um volume de negócios para efeitos de IRS ou IRC inferior a €100.000; A comunicação dos elementos dos documentos de transporte é efetuada pelos sujeitos passivos remetentes dos bens, podendo estes habilitar terceiros a fazê-la, em seu nome e por sua conta; A comunicação dos documentos de transporte é efetuada por uma das seguintes vias (n.º 1 art.º 3.º): a. Por transmissão eletrónica em tempo real, integrada em programa informático; b. Através do envio de ficheiro exportado pelo programa informático de emissão; c. Através de emissão direta no Portal das Finanças do documento de transporte. A obrigação da comunicação considera-se cumprida no momento em que é disponibilizado o código de identificação atribuído ao documento. Consulte esta Portaria no nosso site.