Acórdão STJ 20 de abril de 2006 Análise Crítica da decisão Tópicos para reflexão e debate Questões Essenciais A PROBLEMÁTICA DA PROVA INDIRETA 1. O que é? 2. Porque se revela um problema? 3. Qual a posição da doutrina Portuguesa? 4. Qual a tendência da jurisprudência Portuguesa? 5. Solução do STJ A PROBLEMÁTICA DA PROVA INDIRETA 1. O que é? • Incide sobre factos diversos do tema de prova, mas que permitem, a partir de deduções e induções objetiváveis e com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar. • Na prova indiciária, mais do que em qualquer outra, intervêm a inteligência e a lógica do julgador. • Pressupõe um facto, demonstrado através de uma prova direta, ao qual se associa uma regra de ciência, uma máxima da experiência ou uma regra de sentido comum. • Permite a elaboração de um facto-consequência em virtude de uma ligação racional. A PROBLEMÁTICA DA PROVA INDIRETA 2. Porque se revela um problema? • Nunca tendo sido encontrado ou visto o corpo coloca-se o problema essencial de saber como é possível provar o facto ilícito. • Este é o primeiro caso julgado desta forma em tribunais Portugueses. A PROBLEMÁTICA DA PROVA INDIRETA 3. Qual a posição da doutrina e jurisprudência portuguesas no caso concreto? Doutrina São parcas em informação sobre esta problemática. No entanto, a tendência geral indica a impossibilidade de condenação fundada em prova indireta quando há ausência de corpo. Jurisprudência A PROBLEMÁTICA DA PROVA INDIRETA 4. O Supremo Tribunal de Justiça em Portugal • STJ procede a um estudo comparativo • Neste contexto merecem destaque: • A doutrina e jurisprudência brasileiras; • O STJ do Indiana (EUA); • O Conselho de Segurança das Nações Unidas. A PROBLEMÁTICA DA PROVA INDIRETA 4. O Supremo Tribunal de Justiça em Portugal • No contexto do caso em apreço, o STJ considera estarmos na presença de quatro tipos de provas indiretas: Vestígios Hemáticos Traços de sangue humano (deteriorados por substâncias de limpeza) Testemunhos da PJ VALOR PROBATÓRIO? Depoimentos de “ouvir dizer” Duas testemunhas referiram agressões por parte dos arguidos a Joana tendo mesmo declarado que os arguidos haviam confidenciado que tinham matado a menor. Outros testemunhos relevantes Questões Essenciais RECONSTITUIÇÃO DO FACTO ILÍCITO 1. Podia ter sido exibido na audiência de julgamento o filme (gravado durante o inquérito), no qual o co-arguido João participou, falando, em diligência de reconstituição dos factos? 2. Tendo em conta que quando em sede de julgamento, usando do direito que lhe assiste, não prestou quaisquer declarações? 3. Serão válidas as implicações probatórias que tal exibição veio ter para a co-arguida Leonor? 4. Será que a exibição violou o disposto no art. 357.º CPP? Quais as consequências desta violação? RECONSTITUIÇÃO DO FACTO ILÍCITO • Arguidos optaram por não prestar declarações e nenhuma das testemunhas inquiridas declarou ter assistido aos factos puníveis • A reconstituição é um meio de prova configurado no art. 150.º e, por isso, deverá ser apreciada segundo «as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente». • Prova por reconstituição ≠ da prova por declarações – a colaboração do arguido na reconstituição do facto suscita problema de compatibilização com a prova por declarações • Torna-se necessário saber se a prova assim adquirida se engloba nos atos de inquérito ou instrução cuja leitura não é, em princípio, permitida na audiência (de acordo com o art. 357.º). Produção de prova que viola o direito ao silêncio? RECONSTITUIÇÃO DO FACTO ILÍCITO Conflito com o direito ao silêncio Desrespeito pelo direito ao silêncio leva à nulidade da decisão acusatória por inexistência de prova Jurados influenciados a decidir contra as mais elementares regras de justiça Poderá ser a decisão condenatória anulada por inexistência de prova ou por influência ilegal na formação dos jurados? Proibição de o arguido ser utilizado como meio de prova Arguido que faz a reconstituição envolve outro arguido -» exigência acrescida de prova IN DUBIO PRO REO • Ao condenar os réus o tribunal violou o princípio da presunção de inocência que obriga o tribunal a só proferir uma condenação quando não haja dúvida razoável? • Ilegalidade e inconstitucionalidade da condenação fundada em meras suposições ou no carácter eventualmente perverso associal dos arguidos? IN DUBIO PRO REO Artigo 32.º (Garantias de processo criminal) • 1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. • 2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa. CRP