Comissão Técnica Interministerial do Marco Legal de Inovação
Questionamentos dos Institutos de Pesquisa
do MCT e REPICT sobre a aplicação da Lei de
Inovação
Brasília, 29 de setembro de 2010
Carlos Oití Berbert
Coordenador-Geral das Unidades de Pesquisa
Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa (SCUP)
Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT)
INPA
Localização Geográfica das UP’s
MPEG
IDSM
INSA
CRCN/CNEN
CDTN/CNEN
IBICT
CGEE
LNA
LNCC
CTI
ABTLuS
IPEN/CNEN
INPE
CBPF
MAST
ON
CETEM
INT
IMPA
RNP
IEN/CNEN
IRD/CNEN
Núcleos de Inovação Tecnológica das Unidades de Pesquisa do MCT
(apoio FINEP)
NIT Rio
NIT Amazônia
Oriental
CBPF
CETEM
IMPA
INT
LNCC
MAST
ON
NIT
Mantiqueira
CESUPA
IFPA
MPEG
UEPA
UFPA
UFRA
NIT Amazônia
Ocidental
NIT
Nordeste
CETENE/INT
INSA
ABTLuS
CTI
INPE
LNA
UNIVAP
VON BRAUN
INPA
UEAM
UFAM
1. USO DE FUNDAÇÃO DE APOIO NOS CONTRATOS
TECNOLÓGICOS ÀS EMPRESAS:
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Alguns Institutos de Pesquisa estão querendo usar o percentual maior que 5% para as
despesas operacionais e administrativas das fundações de apoio. Em um caso
concreto, a Procuradoria da instituição entendeu que o limite é 5% não importando a
origem dos recursos.
Pode-se usar um valor maior que 5% nos contratos com as empresas?
A Lei de Inovação nº 10.973/2004 e Decreto nº 5.563/2005 não mencionam empresas
(entidades nacionais de direito privado com fins lucrativos) e sim agências de fomento
etc.
“Art. 11. Os acordos, convênios e contratos firmados entre as ICT, as instituições de apoio,
agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para
as atividades de pesquisa, cujo objeto seja compatível com os objetivos da Lei nº 10.973, de
2004, poderão prever a destinação de até cinco por cento do valor total dos recursos financeiros
destinados à execução do projeto, para cobertura de despesas operacionais e administrativas
incorridas na execução destes acordos, convênios e contratos.” (Decreto nº 5.563/2005)
2. APLICAÇÃO
DA
MP 495/2010:
O artigo 1º da Lei 8.958/1994, alterado pela MP 495/2010, refere-se a IFES e ICTs
As IFES não são ICTs?
“Art. 1º As Instituições Federais de Ensino Superior - IFES, bem como as Instituições Científicas e
Tecnológicas - ICTs, sobre as quais dispõe a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, poderão
realizar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de dar apoio a projetos de
ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, inclusive na
gestão administrativa e financeira estritamente necessária à execução desses projetos.”
“V - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública cuja
missão institucional seja preponderantemente voltada à execução de atividades de pesquisa básica ou
aplicada de caráter científico, tecnológico ou de inovação;” (Redação dada pela Medida Provisória nº
495, de 2010)
IFES – Instituições Federais de Ensino Superior
3. ACORDO DE PARCERIA E PESQUISADOR SERVIDOR PÚBLICO:
O artigo 11º da Lei de Inovação nº 10.973/2004 estabelece que a ICT pode ceder
seus direitos sobre a criação ao respectivo criador em resultado de pesquisa
desenvolvida no âmbito das suas atribuições.
É possível a ICT firmar um Acordo de Parceria, nos termos do artigo 9º da Lei,
com uma empresa na qual o servidor/pesquisador tem participação societária?
“Art. 9º É facultado à ICT celebrar acordos de parceria para realização de atividades conjuntas
de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo,
com instituições públicas e privadas.”
4. LICENÇA DE SERVIDOR/PESQUISADOR
PARA CONSTITUIR EMPRESA
Como formalizar nas ICTs a licença do servidor/pesquisador para constituir
empresa e a sua operacionalização ( Art.15)?
Art. 15 - Lei da Inovação nº 10.973/2004 e Art. 16 – Decreto nº 5.563/2005:
“A critério da administração pública, na forma do regulamento, poderá ser concedida ao
pesquisador público, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração
para constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à
inovação.”
“Art. 28 - Compete ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia estabelecer normas e
orientações complementares sobre a matéria regulada neste Decreto, bem como resolver os
casos omissos.” (Decreto nº 5.563/2005)
5. PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR/PESQUISADOR
COMO PESSOA JURÍDICA:
A participação do servidor/pesquisador como pessoa jurídica se submete a
algum tipo de limite, além das regras estabelecidas na Lei nº 8.112/1990?
O disposto no inciso X do Art. 117 da Lei no 8.112, de 1990 não se aplica ao
pesquisador público que tenha constituído empresa:
Ao servidor é proibido:
“X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não
personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; “
6. FUNDAÇÕES
DE APOIO E EMPRESA:
Considerando que existe um projeto de desenvolvimento de pesquisa em parceria
com uma empresa nos termos do artigo 9º da Lei de Inovação nº 10.973/2004, essa
empresa realiza um aporte financeiro à realização do projeto, por meio de uma
Fundação de Apoio.
Esse montante passa a ser valor auditável pelos órgãos de controle do
Estado?
“Art. 9º É facultado à ICT celebrar acordos de parceria para realização de atividades conjuntas de
pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com
instituições públicas e privadas.”
7. BOLSAS
DE ESTÍMULO À INOVAÇÃO:
O parágrafo 1º do artigo 9º da Lei de Inovação nº 10.973/2004 prevê o pagamento de
bolsa de estímulo à inovação aos atores envolvidos na execução de atividades de
pesquisa em cooperação por instituições públicas e privadas.
Como as Fundações de Apoio poderão pagar as bolsas de estímulo à inovação
aos servidores das ICTs e quem as regulamentará?
“Art. 4º-B. As fundações de apoio poderão conceder bolsas de ensino, pesquisa e extensão e de
estímulo à inovação aos alunos de graduação e pós-graduação vinculadas a projetos institucionais
das IFES e ICTs apoiadas, na forma da regulamentação específica, observados os princípios
referidos no art. 2º.” (NR)
A empresa parceira poderia fazer aporte financeiro a fim de remunerar os
envolvidos no projeto, mediante pagamento de bolsa via CNPq?
Mediante utilização de seus próprios recursos, poderia a ICT implementar um
programa de bolsa com recursos provenientes de um parceiro privado?
A ICT pode pagar como bolsista, para auxiliar no projeto, uma pessoa estranha
aos seus quadros de servidores?
7. BOLSAS
DE ESTÍMULO À INOVAÇÃO (CONTINUAÇÃO):
O parágrafo 1º do artigo 9º da Lei de Inovação nº 10.973/2004 prevê o pagamento de
bolsa de estímulo à inovação aos atores envolvidos na execução de atividades de
pesquisa em cooperação por instituições públicas e privadas.
Poderá haver acúmulo de bolsas diferentes?
Qual o teto máximo a ser observado para as bolsas de estímulo à inovação por
servidor público?
Qual o tempo máximo de dedicação ao projeto para receber bolsa, uma vez
que o servidor já é servidor público?
Quais os critérios para participação do servidor público que já é professor
como bolsista?
Qual a nomenclatura de bolsa a ser utilizada?
Como será regulamentada a não incidência de IR e INSS neste tipo de bolsa?
Art. 9º- Lei da Inovação nº 10.973/2004 :
“§ 1o O servidor, o militar ou o empregado público da ICT envolvido na execução das atividades
previstas no caput deste artigo poderá receber bolsa de estímulo à inovação diretamente de
instituição de apoio ou agência de fomento.”
8. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA - ART. 8º §2º, §3º E §4º
O Art. 8º estabelece que é facultado à ICT prestar a instituições públicas ou privadas
serviços compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e
à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.
Adicional variável: Como operacionalizar o pagamento
pecuniária tanto pela instituição de apoio como pela ICT?
da
retribuição
“§ 2o O servidor, o militar ou o empregado público envolvido na prestação de serviço prevista no caput
deste artigo poderá receber retribuição pecuniária, diretamente da ICT ou de instituição de apoio com
que esta tenha firmado acordo, sempre sob a forma de adicional variável e desde que custeado
exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada.”
Ganho eventual: Qual é a definição para “ganho eventual” e como será a sua
abrangência e temporalidade, uma vez que a Lei de Inovação faz referência ao
Art. 28 da Lei 8.212/91?
“§ 4o O adicional variável de que trata este artigo configura-se, para os fins do art. 28 da Lei no 8.212, de
24 de julho de 1991, ganho eventual.”
“7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;”
8. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA - ART. 8º §2º, §3º E §4º (CONTINUAÇÃO)
O Art. 8º estabelece que é facultado à ICT prestar a instituições públicas ou privadas
serviços compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e
à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.
Teto máximo: O teto máximo recebível pelo servidor como Retribuição
Pecuniária tem relação com o teto máximo previsto na Remuneração Pública?
“XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos
demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito
Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos
Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito
do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e
aos Defensores Públicos;” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Como será calculada na retribuição pecuniária a incidência do IR e INSS?
”§ 3o O valor do adicional variável de que trata o § 2o deste artigo fica sujeito à incidência dos
tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à
remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer
benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.” (Lei da Inovação nº 10.973/2004)
9. GANHOS ECONÔMICOS – ART.13
De acordo com o § 2º, ganhos econômicos são toda forma de royalties, remuneração
ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros,
deduzidas as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da
propriedade intelectual.
Qual o teto máximo que um servidor/pesquisador pode receber de ganhos
ecomômicos?
Quais são os critérios e regras mínimas para calcular e como pagar os
ganhos econômicos, inclusive royalties?
“Art. 13. É assegurada ao criador participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3
(um terço) nos ganhos econômicos, auferidos pela ICT, resultantes de contratos de transferência
de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação
protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o
disposto no parágrafo único do Art. 93 da Lei no 9.279, de 1996.”
10. SUBVENÇÃO ECONÔMICA:
Possibilidade de contratação direta de empresa ou consórcio de empresas que haja
sido contemplado com subvenção econômica. Está sendo objeto de discussão pelo
NAJ a eventual impossibilidade de contratação nos moldes acima referidos, mesmo
se tratando de licitação na modalidade de concorrência. Argumentou-se que a
subvenção econômica geraria vantagem competitiva indevida.
Pode-se contratar um consórcio ou uma empresa que já tenha sido
contemplado com subvenção econômica?
11. CONTRATAÇÃO
DE SERVIÇOS EXCLUSIVAMENTE PARA PESQUISA:
Possibilidade de utilização de recursos orçamentários de qualquer fonte, além
daqueles oriundos de Instituições de Fomento a pesquisas para contratação de
serviços.
Qual a Possibilidade de utilização do dispositivo contido no artigo 24, inciso
XXI, da Lei nº. 8.666/1993, para a contratação também de serviços?
“Art. 24. É dispensável a licitação”:
“XXI - Para a aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica
com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento a
pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico.”
OBRIGADO!
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7. BOLSAS DE ESTÍMULO À INOVAÇÃO