O Sucesso no Licenciamento Tecnológico
Aspectos da Legislação Brasileira
Lei de Inovação
Lei Nº 10.973, de 02/12/2004
Regulamentada pelo
Decreto Nº 5.563, de 11/10/2005
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Lei Nº 10.973, de 2 de dezembro/2004
Estabelece
Incentivos à inovação e à pesquisa
científica e tecnológica no ambiente
produtivo, para capacitação
tecnológica e desenvolvimento
industrial do País
(Artigo 1º)
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DEFINIÇÃO DE TERMOS (Artigo 2º)
Instituição Científica e Tecnológica ICT
“Órgão ou entidade da
administração pública que tenha
por missão institucional, dentre
outras, executar atividades de
pesquisa básica ou aplicada de
caráter científico e tecnológico”
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DEFINIÇÃO DE TERMOS (Artigo 2º)
Núcleo de Inovação Tecnológica NIT
“Núcleo ou órgão constituído por
uma ou mais ICT com a finalidade de
gerir sua política de inovação”
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ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE
AMBIENTES COOPERATIVOS DE
INOVAÇÃO (Artigo 3º)
União, Estados, DF, Municípios e agências de
fomento poderão estimular e apoiar alianças
estratégicas e projetos de cooperação entre
empresas nacionais, ICT e organizações de
direito privado sem fins lucrativos, para
atividades de P&D e a geração de produtos e
processos inovadores
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ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES
COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
A União e suas entidades podem participar
minoritariamente do capital de empresa
privada de propósito específico que vise ao
desenvolvimento de projetos científicos ou
tecnológicos, para obtenção de produto ou
processo inovadores (Artigo 5º)
A Propriedade Intelectual sobre os resultados
pertencerá às instituições detentoras do capital social,
na proporção da respectiva participação (§único)
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ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS
ICT NO PROCESSO DE INOVAÇÃO
ICT e os Contratos de Transferência de
Tecnologia e de LICENCIAMENTO
(Artigo 6º)
EXCLUSIVIDADE
COM → Publicação de EDITAL (§ 1º)
SEM → Conforme Regulamento (§ 2º)
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ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS
ICT NO PROCESSO DE INOVAÇÃO
ICT e os Acordos de Parceria para
realização conjunta de P,D&I com
Instituições Públicas e Privadas (Artigo 9º)
.
A titularidade da Propriedade Intelectual e a
participação nos ganhos devem ser previstas
em contrato, na proporção ao valor agregado
do conhecimento pré-existente (§ 2º e 3º)
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ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS
ICT NO PROCESSO DE INOVAÇÃO
É vedado a dirigente, criador,
empregado ou prestador de serviço de
ICT divulgar, noticiar ou publicar
qualquer aspecto de criações de que
tenha participado, sem antes obter
expressa autorização da ICT
(Artigo 12)
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ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS
EMPRESAS
A União, ICT e Agências de Fomento
devem promover e incentivar a
INOVAÇÃO em empresas nacionais e
entidades de Direito Privado sem fins
lucrativos voltadas para atividades de
P&D, com recursos financeiros, humanos,
materiais e infra-estrutura (Artigo 19)
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ESTÍMULO AO INVENTOR
INDEPENDENTE
Inventor Independente → comprovando
depósito de pedido de patente poderá ter
sua CRIAÇÃO adotada por uma ICT
para futura industrialização (Artigo 22)
→ NIT avalia a INVENÇÃO e o
interesse no seu desenvolvimento (§ 1º)
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Palestra - Shirley Coutinho - O Sucesso no Licenciamento