O Sucesso no Licenciamento Tecnológico Aspectos da Legislação Brasileira Lei de Inovação Lei Nº 10.973, de 02/12/2004 Regulamentada pelo Decreto Nº 5.563, de 11/10/2005 1 Lei Nº 10.973, de 2 de dezembro/2004 Estabelece Incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, para capacitação tecnológica e desenvolvimento industrial do País (Artigo 1º) 2 DEFINIÇÃO DE TERMOS (Artigo 2º) Instituição Científica e Tecnológica ICT “Órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico e tecnológico” 3 DEFINIÇÃO DE TERMOS (Artigo 2º) Núcleo de Inovação Tecnológica NIT “Núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação” 4 ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO (Artigo 3º) União, Estados, DF, Municípios e agências de fomento poderão estimular e apoiar alianças estratégicas e projetos de cooperação entre empresas nacionais, ICT e organizações de direito privado sem fins lucrativos, para atividades de P&D e a geração de produtos e processos inovadores 5 ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO A União e suas entidades podem participar minoritariamente do capital de empresa privada de propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos, para obtenção de produto ou processo inovadores (Artigo 5º) A Propriedade Intelectual sobre os resultados pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação (§único) 6 ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICT NO PROCESSO DE INOVAÇÃO ICT e os Contratos de Transferência de Tecnologia e de LICENCIAMENTO (Artigo 6º) EXCLUSIVIDADE COM → Publicação de EDITAL (§ 1º) SEM → Conforme Regulamento (§ 2º) 7 ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICT NO PROCESSO DE INOVAÇÃO ICT e os Acordos de Parceria para realização conjunta de P,D&I com Instituições Públicas e Privadas (Artigo 9º) . A titularidade da Propriedade Intelectual e a participação nos ganhos devem ser previstas em contrato, na proporção ao valor agregado do conhecimento pré-existente (§ 2º e 3º) 8 ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICT NO PROCESSO DE INOVAÇÃO É vedado a dirigente, criador, empregado ou prestador de serviço de ICT divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de que tenha participado, sem antes obter expressa autorização da ICT (Artigo 12) 9 ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS A União, ICT e Agências de Fomento devem promover e incentivar a INOVAÇÃO em empresas nacionais e entidades de Direito Privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de P&D, com recursos financeiros, humanos, materiais e infra-estrutura (Artigo 19) 10 ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE Inventor Independente → comprovando depósito de pedido de patente poderá ter sua CRIAÇÃO adotada por uma ICT para futura industrialização (Artigo 22) → NIT avalia a INVENÇÃO e o interesse no seu desenvolvimento (§ 1º) 11 [email protected] 12 13