Plano de Educação
instrumento da inclusão
Plano de Educação
O que foi, é e tende a ser
O que deve ser
O que pode ser
Fazer e Agir
Avaliar
O que foi, é e tende a ser
1934 – primeira prescrição constitucional de um
Plano Nacional de Educação
1946, 1967 e 1988 – constituições sucessivas
incorporam a idéia de um Plano Nacional de
Educação
1962 – primeiro Plano Nacional de Educação,
logo posterior à primeira LDBEN (Lei 4024-61)
1967 – plano setorial do Plano Nacional de
Desenvolvimento
1988 – a lei estabelecerá o Plano Nacional de
Educação
Trata-se de uma política pública:
mais, de uma política social!
(...) as sociedades modernas organizam-se através da
existência de setores tais como o setor de transportes, o
setor educacional, o setor da saúde, o setor da
segurança, o setor bancário, o setor das empreiteiras, o
setor agrícola, o setor industrial com seus vários subsetores etc. ...
(...) Com efeito, pode-se afirmar que um setor ou uma
política pública para um setor, constitui-se a partir de
uma questão que se torna socialmente problematizada.
...
(...) ganha centralidade a apreensão do referencial
normativo de uma política pública para melhor analisála.
Uma reivindicação,
uma prescrição constitucional,
uma construção histórica.
• Art. 214 – A lei estabelecerá o Plano Nacional de
Educação, de duração plurianual, visando à articulação e
ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à
integração das ações do Poder Público, que conduzam à:
• I – erradicação do analfabetismo;
• II – universalização do atendimento escolar;
• III – melhoria da qualidade do ensino;
• IV – formação para o trabalho;
• V – promoção humanística, científica e tecnológica do País.
Iniciativa do Poder Executivo
• Art. 165 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
§ 1º. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração
pública federal da administração pública federal para as despesas
de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada. (...)
§ 4º. Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos
nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano
plurianual e apreciados no Congresso Nacional.
Art. 167 § 1º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no
plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de
crime de responsabilidade.
A década da educação
Art. 87 (LDBEN) – É instituída a década da
educação, a iniciar-se um ano a partir da
publicação desta lei.
§ 1º. A União, no prazo de um ano a partir da
publicação desta lei, encaminhará, ao
Congresso Nacional, o Plano Nacional de
Educação, com diretrizes e metas para os dez
anos seguintes, em sintonia com a Declaração
Mundial sobre Educação para Todos.
Década da Educação
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Emenda Constitucional no. 14 - Fundef
Parâmetros Curriculares
Sistemas de Avaliação – INEP
Reforma do Estado
Plano Nacional de Educação para Todos
Pacto Nacional pela Valorização do Magistério e Qualidade
da Educação
Constituição de Sistemas Municipais
CONEDs / Conferências da CD e Estaduais
A Qualidade Social
Ensino Fundamental de 9 anos
PEC do FUNDEB
Instrumentos de operacionalização constitutivos do PDE
Uma disputa de projeto
DIAGNÓSTICO
Mapa Explicativo
Atores Sociais
Governabilidade
Forças e Limites
DIRETRIZES
Concepções
Corpo de Valores
Importâncias
Alternativas
Estratégias
METAS
Quantificação
Valorização
Temporalidade
Conceitos Básicos
• Política Educacional
• Plano de Educação
• Percentual de Atendimento
• Capacidade de Atendimento
• Encargo Estratégico
• Níveis de Ensino
• Modalidades de Ensino
• Redes de Ensino
• Sistemas de Ensino
Uma política pública, um Plano.
• MENDONÇA (2002), ajuda a dar conta da relevância e da
oportunidade deste instrumento de política pública:
• “No campo da legislação e das normas que regulamentam essas
diferentes políticas públicas, vários são os instrumentos postos à
disposição da sociedade nos níveis municipal, estadual e federal.
Nesse sentido, a norma mais abrangente que visa estabelecer um
conjunto de diretrizes e metas que têm por finalidade balizar e
orientar não apenas o sistema educacional do país, mas sua própria
política educacional é o Plano Nacional de Educação – PNE” (pp.
13-14).
PNE: embates e trajetórias
Manifesto dos Pioneiros – 1932
At. 150 da Constituição Federal de 1934
Plano de Reconstrução Educacional – racionalidade científica
Estado Novo – modernização e autoritarismo
O Nacional Desenvolvimentismo – 1946/1964
Plano Complementar de Educação – 1966 – a segurança
nacional
Plano de Educação para Todos – Nova República –
fragmentação e descentralização, sob controle central
Plano Nacional de Educação – Art. 214 da Constituição
Federal de 1988
Reformas de inspiração neoliberal da última década do
século XX
Recuperação do Protagonismo Público Democrático
Crise do planejamento ?
•
De novo a abordagem do PNE não permite ingenuidade política ou
ausência de crítica sistemática como considera FAVERO (1999).
Porém, não é menos relevante, se considerarmos a disputa política
presente na atualização da contradição sociedade política X
sociedade civil, fundada na teoria gramsciana.
•
“Se entendermos planejamento como o conjunto de mecanismos
legais (leis e normas) e de instrumentos técnicos (convênio,
sistemáticas operacionais, projetos e programas elaborados e
implantados segundo diretrizes e procedimentos estabelecidos pelo
poder central, mecanismos e instrumentos que garantem a
intervenção da União na educação, inclusive no setor privado), não
considero que haja crise.
•
(...) Desse ponto de vista, não há crise do planejamento central. (...)
Em minha opinião, os planos nacionais e setoriais de educação pouco
significaram na experiência brasileira. É temerário considerá-los mais
do que discursos sobre a educação, embora seja importante analisálos enquanto tal, porque reveladores do entendimento do papel
atribuído à educação no 'desenvolvimento'. O que sempre configurou
a intervenção do Estado, em termos gerais, bem como os
mecanismos de incentivo/coerção, que disciplinam os
financiamentos, sempre dirigidos e controlados pelo poder central, de
acordo com sua política.” (p. 111 e 112)
Não basta uma lei
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A multiplicidade de sistemas na base da oferta, por outro lado,
acrescenta contradições ao processo:
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desarticulação e sistemas concorrenciais
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os contra-pontos democrático - populares
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os limites reais impostos pelos ajustes estruturais do estado
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a disputa política de projetos
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a corrupção na administração pública
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a possibilidade do controle democrático público ampliado
“Entretanto, por mais mecanismos de controle que venham a ser
estabelecidos na legislação, o seu cumprimento depende, no limite,
do grau de organização da sociedade para fazer valer os seus direitos.
(...) Trata-se, em última análise, de um processo de educação política
que visa combater a bem sucedida introjeção da subserviência e do
conformismo nas camadas subalternas do país. (...) Não basta uma
legislação de defesa dos Direitos do homem; precisamos de ter uma
população disposta a defendê-la enquanto prática social concreta.”
(OLIVEIRA, 1999, pp. 232 – 233)
A lei não é ponto final
•
“Não basta ter uma legislação de defesa dos direitos do homem;
precisamos ter uma população disposta a defendê-la enquanto prática
social concreta” (OLIVEIRA, 1999)
•
MENDONÇA (2002, op. Cit), é preciso ao afirmar:
•
“O PNE, na forma como foi finalmente aprovado, submete o
instrumento por excelência de regulação e implementação de políticas
públicas educacionais aos mecanismos de mercado, considerando a
educação como um custo em suas metas e no seu financiamento..
Sujeitado à exigências dos planos de ajuste e de reformas
patrocinados pelo governo, o PNE perde a condição de um plano de
Estado.
•
(...)Ao abdicar de sua condição provedora, desobriga-se da execução
de políticas sociais, responsabilizando estados e municípios por estas
tarefas (...) sem jamais abrir mão, no entanto, de centralizar decisões.”
(pp. 50)
Federalismo e Cooperação
“Há mais de uma década, o país vive um processo de
construção das instituições de um federalismo cooperativo
e descentralizado, que supõe competências
compartilhadas, e um processo permanente de negociação
dos termos da cooperação. As vicissitudes desse
empreendimento não se explicam pelo modelo escolhido,
mas pelas circunstâncias políticas e econômicas que
afetaram o seu desenrolar. (ALMEIDA, 2004)”
Peculiaridades em MT
• LC 49/98 – sistema estadual de ensino
Obrigatoriedade do ensino médio (1999)
Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade da educação
infantil
Gestão Única da Educação Básica pública
Comissões Permanentes Paritárias
Plano de Trabalho Anual
Plano Estadual de Educação
Plano Municipal de Educação
Fórum Estadual de Educação
Fórum Municipal de Educação
Proposta educacional e político-pedagógica dos estabelecimentos de
ensino
Gestão Democrática
Conferência Estadual de Educação (trienal)
Sincronia peculiar
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Vigência do PNE até 2010
Conferências Estaduais do PDE em 2007
Conferência Nacional do PDE em 2008
Confecção dos PPAs 2008 – 2011
Proposição dos PARs – cooperação e
responsabilidade de cada parte
Participação, transparência e
controle público democrático
• (...) o lugar do sistema educacional é a sociedade civil. É
aqui que se implantam as leis. (Freitag, 1979)
• “...a tradição recente no campo da elaboração de textos
legais, reguladores da educação nacional, tem
demonstrado que os movimentos sociais organizados
não estão mais dispostos a permanecerem
passivamente aguardando que as normas legais lhes
sejam favoráveis... Essa experiência organizativa (...)
acarretou avanços para o setor educacional e fez-se
refletir no processo de elaboração do PNE.” (Mendonça,
2002)
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Dep. Carlos Abicalil