Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RORAIMA:34812669000108 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=CONTRIBUINTE, ou=ARSERPRO, ou=RFB e-CNPJ A3, l=BOA VISTA, st=RR, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RORAIMA:34812669000108 Date: 2012.11.30 17:04:30 -04'00' Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Disponibilizado às 20:00 de 30/11/2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 002/202 SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 30/11/2012 PUBLICAÇÃO DE PAUTA PARA JULGAMENTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, torna público, para ciência dos interessados, que na 22ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, do ano de 2012, a realizar-se no dia 05 de dezembro de 2012, quarta-feira, às nove horas, ou na sessão subsequente, será julgado o processo a seguir: Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.12.001340-4 IMPETRANTE: VERIANO MARCOLINO DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: DR.ª TEREZINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. CLÁUDIO BELMINO R. EVANGELISTA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA PUBLICAÇÃO DE DECISÃO SUSPENSÃO LIMINAR Nº 0000.12.001693-6 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA REQUERIDO: ARTUR JOSÉ LIMA CAVALCANTE FILHO RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar concedida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da Ação Popular nº 072554653.2012.823.0010, nos seguintes termos, in verbis: “Diante de todo o exposto, defiro a liminar pleiteada para suspender imediatamente os certames referentes aos editais dos concursos públicos em referência, até ulterior deliberação, deste juízo ou do Tribunal de Justiça, bem como determinar o imediato bloqueio nas contas da segunda requerida da importância de R$ 1.798.400,00 (Um milhão, setecentos e noventa e oito mil e quatrocentos reais), valor estimado pelo autor popular como arrecadado (até que a segunda requerida informe o valor efetivamente arrecadado)." Originais com grifos. Alega o requerente que a decisão é capaz de abalar a ordem pública, uma vez que existem quase 20.000 (vinte mil) inscritos, dos quais, muitos vindos de outros Estados da Federação, que fizeram "indesmentido investimento patrimonial", gastando não apenas com transporte, mas também com hospedagem e cursos de capacitação. Afirma, ainda, que o Concurso Público em questão se presta a cumprir os ditames estabelecidos pela Constituição Federal e a retirar os servidores públicos contratados irregularmente, isto é, sem concurso público. Segue afirmando que houve acordo judicial firmado pelo Município com o fim de afastar do serviço público todos os servidores contratados precariamente até 2013, “o que significa a dispensa de praticamente metade do quadro de pessoal da Prefeitura de Boa Vista". Por fim, requer a suspensão da liminar proferida nos autos da Ação Popular para que o concurso público seja realizado nas datas estabelecidas nos editais nºs 0001/12 e 0004/12, bem como o desbloqueio dos valores das inscrições. SICOJURR - 00027983 iL4/cEe+iU5T7Z8Ls0aYgo4Dzac= Também argumenta que a alegação de que houve desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal não se mantém, "porquanto a seleção de servidores por concurso não importa diretamente qualquer gasto de despesa de pessoal, mormente considerando que haverá a substituição de servidores irregulares por efetivos, consoante discricionariedade do gestor municipal". Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 003/202 Juntou vários documentos, inclusive a decisão concessiva da liminar combatida. É o que basta relatar. Decido. O Juízo da 8ª Vara Cível concedeu a liminar acatando os argumentos expostos pelo autor da Ação Popular, quais sejam, ausência de impacto orçamentário-financeiro; ausência de inclusão da despesa no PPA; ausência de previsão na LDO e direcionamento das taxas de inscrições para a empresa realizadora do certame, deixando para analisar na sentença a suposta irregularidade na dispensa da licitação. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 O pedido de suspensão de liminar ou antecipação de tutela, regulado pelos artigos 4º da Lei n.º 8.437/1992 e 1º da Lei nº 9.494/1997, é medida excepcional de procedimento sumário e de cognição incompleta, em que não se efetua exame de mérito em relação à lide originária, nem análise de questões processuais, verificando-se apenas a plausibilidade das argumentações deduzidas pelo autor, associadas à ocorrência de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, bem como à possibilidade de grave e efetiva lesão à ordem, à saúde, à segurança, e à economia públicas. Sem adentrar o mérito da decisão que concedeu a medida liminar, verifica-se que seus efeitos têm o condão de causar grave lesão à ordem e economia públicas, isto porque a suspensão do concurso ameaçará o funcionamento do serviço público municipal em áreas essenciais, como a da saúde e da educação, haja vista que os atuais servidores estão ocupando os cargos de forma irregular, existindo, inclusive, Termo de Ajustamento de Conduta com o Município para que dispense tais servidores, substituindo-os pelos concursados. Neste sentido, trago à colação decisão do Superior Tribunal de Justiça: “PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. PARALISAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. LESÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA. Causa grave lesão à ordem pública a decisão que determina a suspensão de concursos públicos para a contratação de servidores, ameaçando o funcionamento do serviço público municipal em áreas essenciais como a da saúde e a da educação. Agravo regimental não provido.” (AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA No 1.449 – PR, Corte Especial, Rel. Min. ARI PARGENDLER, j. 29.06.12) Ressalte-se que, conforme demonstrado pelo requerente, não há violação, em princípio, aos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois a realização dos certames ora suspensos não importará em aumento de despesa não prevista, uma vez que ocorrerá apenas a substituição dos servidores irregulares pelos concursados. Não obstante trate a presente medida das questões de mérito envolvendo a concessão da liminar, essencial é que, ao perquirir a existência de risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública, deve-se sopesar igualmente a existência de possível dano ao interesse público. No caso, os candidatos inscritos, além do desgaste intelectual e psicológico, desembolsaram valores no pagamento das taxas de inscrição, assim como em cursos preparatórios e, aqueles que não residem no município de Boa Vista, até em deslocamentos e hospedagens para o local da prova. Sendo certo que aproximadamente 10.000 (dez mil) pessoas serão prejudicadas com a suspensão dos certames. Ante o exposto, demonstrado o risco de dano à ordem e ao interesse público, defiro a presente contracautela para suspender a decisão liminar proferida nos autos da Ação Popular nº 072554653.2012.823.0010, pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, e determino a continuidade da execução dos concursos em tela, bem como o desbloqueio dos valores referentes às inscrições dos candidatos dos referidos certames. Notifique-se, com a máxima urgência, o juiz prolator da decisão. SICOJURR - 00027983 iL4/cEe+iU5T7Z8Ls0aYgo4Dzac= Ademais, patente é o prejuízo do Município de Boa Vista que, sem a realização de concurso público, continuará em situação irregular, descumprindo, inclusive, Termo de Ajustamento de Conduta homologado e executado pelo Ministério Público ao permanecer com servidores contratados precariamente, em total afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal. Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 004/202 Intimem-se as partes e o Ministério Público. Publique-se e cumpra-se. Boa Vista, 30 de novembro de 2012. Des. Lupercino Nogueira Presidente Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.12.001613-4 IMPETRANTE: ELISSANDRA DE AZEVEDO BEZERRA ADVOGADO: DR. CÍCERO ALEXANDRINO FEITOSA CHAVES IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DES.ª TÂNIA VASCONCELOS DIAS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por Elissandra de Azevedo Bezerra, em face do Presidente do Tribunal de Justiça de Roraima, ao argumento de prática de ato abusivo e ilegal consistente na sua exoneração do cargo em comissão de Assessora Jurídica II. Sustenta a Impetrante que está grávida e que sua exoneração se revela arbitrária e em dissonância com o disposto no art. 10, II, “b”, do ADCT, bem como com a jurisprudência pátria. Alegando estarem presentes o fummus boni juris e o periculum in mora, pugnou pela concessão da liminar para que ela seja imediatamente reintegrada no cargo anteriormente ocupado, sob pena de multa. No mérito, de igual forma, pugna pela concessão definitiva da segurança para tão somente reintegrá-la no cargo anteriormente ocupado. Documentação acostada às fls. 10/38. Informações da autoridade coatora às fls. 45/47, onde alega que o cargo que a Impetrante ocupava é de livre nomeação e exoneração. Aduz, ainda, que embora sua gravidez não lhe garanta a permanência no cargo, lhe é assegurada a percepção dos valores pecuniários referentes ao período em que usufruiria da licença e, afirmando inexistir requerimento da Impetrante neste sentido, aduz não haver direito líquido e certo a ser amparado pelo writ. É o sucinto relato. Decido. No caso ora analisado, não se vislumbra direito líquido e certo a ser amparado pela via eleita. “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo a segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança”. SICOJURR - 00027983 iL4/cEe+iU5T7Z8Ls0aYgo4Dzac= Com efeito, a jurisprudência tem entendido que “direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, pressupõe a demonstração de plano do alegado direito e a inexistência de incerteza a respeito dos fatos” (REsp nº 10.168-0, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 20/04/1992, p. 5256). Vale a pena relembrar os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles: Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 005/202 (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade, Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, Ed. Malheiros, 26ª ed., págs. 36/37). De se destacar, por oportuno, que os ocupantes de cargo em comissão não têm direito à permanência no cargo, podendo ser, dessa forma, exonerados a qualquer momento, em conformidade com os critérios de conveniência e oportunidade que regem a Administração Pública - artigo 37 da Constituição Federal. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Por seu turno, como bem destacado pela autoridade coatora, o artigo 39, §3º, da Constituição Federal, permite às servidoras gestantes o direito de usufruir licença-maternidade sem prejuízo do salário (artigo 7º, inciso XVIII da CF/88). Por certo, diante do princípio da igualdade, tal proteção deve ser estendida às servidoras públicas no exercício de funções comissionadas, direito esse garantido à Impetrante. Assim, e verificando que a Impetrante objetiva tão somente a sua reintegração no cargo anteriormente ocupado o que, consoante já afirmado, não encontra amparo legal em razão da natureza comissionada do cargo, não há como prosperar o pleito inicial. Nesse sentido, os seguintes arestos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO EM COMISSÃO. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. GESTANTE. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. Os ocupantes de cargos em comissão não possuem direito à permanência no cargo, podendo ser exonerados a qualquer momento, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade da Administração. 2. É inviável a pretensão da recorrente de ser reintegrada ao cargo em comissão do qual fora exonerada quando estava no sétimo mês de gravidez. 3. Recurso ordinário improvido. (STJ, RMS 18.887/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 27/11/2006, p. 291). “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO DISTRITO FEDERAL. EFEITOS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. 1 - Em observância ao princípio da igualdade, apesar de a servidora pública poder ser exonerada de cargo comissionado mesmo estando grávida, deverá receber indenização correspondente à remuneração a que faria jus durante o período restante da gravidez e da licençamaternidade, com base no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT e art. 7º, inciso XVIII, da CF/88. (...) (STJ, 2010.00.2.013478-6MSG, Relator CRUZ MACEDO, Conselho Especial, julgado em 18/1/2011, DJ 4/2/2011 p. 50). “MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO EXONERAÇÃO - GESTANTE - DIREITO DE RECEBIMENTO DOS VALORES ATÉ TÉRMINO DA LICENÇA-MATERNIDADE - PRECEDENTES - SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. 01. Não há que se falar em preliminar de inadequação da via eleita, porquanto, in casu, a mandamental não se confunde com a ação de cobrança, eis que se quer a reparação de direito violado, que redundará em reposição de verba remuneratória. 02. A servidora pública pode ser exonerada de função comissionada mesmo estando grávida, devendo, contudo, receber indenização correspondente à remuneração a que faria jus durante o período restante da gravidez e da licença-maternidade. 03. (...). (STJ, 2009.00.2.005460-8MSG, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, Conselho Especial, julgado em 28/7/2009, DJ 24/8/2009 p. 35). MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS - GESTANTE - CARGO SICOJURR - 00027983 iL4/cEe+iU5T7Z8Ls0aYgo4Dzac= “MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE - EXTENSÃO DA ESTABILIDADE DO ART. 10, INC. II, "B", DO ADCT AO SERVIDOR - PRINCÍPIO DA IGUALDADE - RECEBIMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO CARGO EM COMISSÃO. I. Embora não tenha direito à permanência no cargo, por natureza de confiança e de livre nomeação e exoneração, a servidora gestante faz jus aos valores referentes até o término da licença-maternidade, de modo a assegurar a estabilidade financeira e psicológica. II. (...). (STJ, 2010.00.2.008850-2MSG, Relatora SANDRA DE SANTIS, Conselho Especial, julgado em 23/11/2010, DJ 2/12/2010 p. 60). Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 006/202 COMISSIONADO - EXONERAÇÃO - DIREITO À INDENIZAÇÃO - PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES AO CARGO EM COMISSÃO ATÉ O TÉRMINO DA LICENÇA-GESTANTE - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A discricionariedade atribuída à Administração de exonerar os servidores ocupantes de cargo em comissão esbarra na garantia constitucional conferida à servidora gestante de usufruir licença-maternidade sem prejuízo do emprego e do salário, a teor do artigo 7º, inciso XVIII e artigo 39, § 3º, todos da Constituição Federal. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 2. Desta feita, em que pese a servidora não possuir direito em permanecer no cargo em comissão que ocupava, pois de livre nomeação e exoneração, o fato de estar grávida lhe assegura uma indenização correspondente à remuneração a que faria jus durante o período restante da gravidez e da licença-maternidade. 3. (...).(TJDFT, Acórdão n. 565764, 20110020069186MSG, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, Conselho Especial, julgado em 14/02/2012, DJ 28/02/2012 p. 40). Neste contexto, repisando que o pedido se limita à pretensa reintegração no cargo anteriormente ocupado, é correto afirmar que a Impetrante não se desincumbiu do ônus de demonstrar seu direito líquido e certo de plano, como exige a via eleita. Corroborando com o raciocínio acima, colaciono os julgados abaixo: TJDF: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE ALVARÁ. É sabido que, para a concessão de ordem em mandado de segurança, a parte deve demonstrar, de plano, a configuração do direito líquido e certo, não havendo que se falar em dilação probatória a posteriori. (...) (20110020024549AGI, Relator Ana Maria Duarte Amarante Brito, 6ª Turma Cível, julgado em 25/05/2011, DJ 02/06/2011 p. 182). Ante o exposto, em face da ausência de direito líquido e certo, requisito essencial ao recebimento do mandado de segurança, com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, c/c o art. 267, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e dou por extinto o processo. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Boa Vista, 29 de Novembro de 2012. Desª. Tânia Vasconcelos Dias Relatora PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.12.001652-2 IMPETRANTE: GLÁUCIO EDUARDO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: DR. TADEU PEIXOTO DUARTE IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DESPACHO 2. Considerando, ainda, entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a emenda da petição inicial do mandado de segurança para juntada de documentos comprobatórios da certeza e liquidez do direito alegado, conforme ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 284 DO CPC. JUNTADA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO ALEGADO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser a petição inicial de mandado de segurança passível de emenda nos termos do artigo 284 do CPC, razão por que o magistrado deve abrir prazo para SICOJURR - 00027983 iL4/cEe+iU5T7Z8Ls0aYgo4Dzac= 1. Considerando que entendo imprescindível, neste caso, a juntada integral do Processo Administrativo Disciplinar nº 006/2010, mencionado pelo Autor, por ser prova do seu suposto direito líquido e certo; Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 007/202 que a parte promova a juntada dos documentos comprobatórios da certeza e liquidez do direito alegado, sendo que, somente após o descumprimento da diligência, poderá indeferir a inicial. 2. Precedentes: REsp 639.214/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.11.2008; REsp 705.248/SC, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 18.10.2007, p. 270; e MS 9.261/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 27.2.2009. 3. Ademais, a análise da alegação de que trata a hipótese, na verdade, de impossibilidade de, por documentos, comprovar o suposto direito líquido e certo pressupõe, no caso concreto, a reapreciação de matéria fática, o que é vedado nesta instância especial, conforme enuncia a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 42.270/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 28/11/2011) Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 3. Determino a emenda da inicial para que o Imperante promova a juntada da cópia integral do referido PAD, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 284, do CPC. 4. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos. Boa Vista-RR, 28 de novembro de 2012. Des. Almiro Padilha Relator AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.12.001595-3 AGRAVANTE: CÂNDIDA ALZIRA BENTES DE MAGALHÃES ADVOGADOS: DR. GIL VIANNA SIMÕES BATISTA E OUTRO AGRAVADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA E OUTRO PROCURADOR DO ESTADO: DR. EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN DESPACHO Apense-se ao Mandado de Segurança nº 0000.12.001492-3. Após, conclusos. Boa Vista, 28 de novembro de 2012. Des. Mauro Campello Relator PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0030.07.009800-6 RECORRENTE: JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: DR. JULIAN SILVA BARROSO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA FINALIDADE: Intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Bel. Itamar Lamounier Diretor de Secretaria SICOJURR - 00027983 iL4/cEe+iU5T7Z8Ls0aYgo4Dzac= SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, BOA VISTA-RR, 30 DE NOVEMBRO DE 2012. Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 008/202 GABINETE DA PRESIDÊNCIA Expediente de 30/11/2012 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0000.10.000228-6 RECORRENTE: PABLO RAPHAEL DOS SANTOS IGREJA RECORRIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 DESPACHO Encaminhem-se os autos à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas para verificar a situação do ressarcimento ao erário, nos termos do voto do Relator. Boa Vista, 27 de novembro de 2012. Des. Lupercino Nogueira - Presidente RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.11.001489-1 RECORRENTE: DAM AÇOS ESPECIAIS LTDA ADVOGADOS: DR. WELINGTON SENA DE OLIVEIRA E OUTROS RECORRIDA: PEDREIRA SANTA CRUZ LTDA DESPACHO Diante da certidão de fl. 229, intime-se o recorrido por edital, pelo prazo de 15 dias. Publique-se. Boa Vista, 28 de novembro de 2012. Des. Lupercino Nogueira Presidente MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.08.010764-2 IMPETRANTE: MARLON LOBO SOUTO MAIOR ADVOGADO: DR. MARCELO CARVALHO DA SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA CONSULTORA JURÍDICA INTERINA – TCE/RR: DRª KÉCIA NOGUEIRA FEITOSA PROCURADOR DO ESTADO: DR. EDUARDO LYRA PORTO DE BARROS DESPACHO Diante da certidão de fl. 264, intimem-se, novamente, as partes para se manifestarem acerca do cumprimento da decisão de fls. 225/230. Publique-se. Des. Lupercino Nogueira Presidente APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.900196-3 APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA APELADO: CID VILASI SICOJURR - 00027983 iL4/cEe+iU5T7Z8Ls0aYgo4Dzac= Boa Vista-RR, 28 de novembro de 2012. Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 009/202 DEFENSORA PÚBLICA: DR.ª TEREZINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO DESPACHO Considerando a admissão do recurso especial, interposto nos autos do Agravo Regimental nº 0000.12.000637-4, aguarde o julgamento. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Boa Vista, 28 de novembro de 2012. iL4/cEe+iU5T7Z8Ls0aYgo4Dzac= Des. Lupercino Nogueira Presidente SICOJURR - 00027983 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 010/202 SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA Expediente de 30/11/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.11.012261-0 – BOA VISTA/RR APELANTE: MARCOS MELO DA SILVA ADVOGADO: DR. FRANCISCO JOSÉ PINTO DE MACEDO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 EMENTA DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. FIXAÇÃO DA PENA-BASE, ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PROPORCIONALIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS JUDICIAIS E A EXASPERAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0010.010178-9, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Criminal da Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO a apelação. Estiveram presentes à Sessão os eminentes Desembargadores Tânia Vasconcelos e Gursen De Miranda. Também presente o ilustre representante do Ministério Público. Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos vinte e sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze. Des. MAURO CAMPELLO – Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.09.222102-6 - BOA VISTA/RR 1º APELANTES: PAULO BEZERRA PEREIRA E ALDO CÉSAR PEREIRA PRADO DEFENSOR PÚBLICO: DR. JAIME BRASIL FILHO 2º APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DE SOUZA DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO EMENTA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, e em dissonância com o Parquet, em DAR PROVIMENTO PARCIAL à presente apelação criminal, conforme o voto do relator, que integra o presente julgado. Estiverem presentes à sessão os eminentes Desembargadores Tânia Vasconcelos Dias, Revisora e Gursen De Miranda, Julgador. Também presente o(a) ilustre representante do Parquet graduado. SICOJURR - 00027984 DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA ABSOLVER O RÉU PAULO: QUANTO AO TRAFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO POR AUSÊNCIA DE PROVAS; RÉU ALDO CÉSAR: MANTIDA A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO, PORÉM REDUZIDA A PENA-BASE – RÉU RAIMUNDO: MANTIDA A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO NOS EXATOS TERMOS DA SENTENÇA A QUO, E DECLARADA A SUA ABSOLVIÇÃO NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 011/202 Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos 27 dias do mês de novembro de 2012. Des. Mauro Campello Presidente em exercício e Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS Nº 0000.12.001287-7 – BOA VISTA/RR IMPETRANTE: JUBERLI GENTIL PEIXOTO PACIENTE: WELLINGTON GENTIL PEREIRA AUTORIDADE COATORA: Nº. MMª. JUÍZA DE DIREITO DA 1º VARA CRIMINAL DE BOA VISTA/RR RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS PELA APLICAÇÃO DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. No caso em apreço, não é possível, na via exígua do writ, proceder a amplo reexame dos fatos e das provas carreadas aos autos para se reconhecer a continuidade delitiva. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única - Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em não conhecer o presente writ, nos termos do voto do Relator. Estiverem presentes à sessão os eminentes Desembargadores Tânia Vasconcelos e Gursen De Miranda. Também presente o ilustre representante do Parquet graduado. Sala das Sessões, em Boa Vista-RR, em vinte e sete de novembro de dois mil e doze. DES. MAURO CAMPELLO - Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0000.12.000279-5 - BOA VISTA/RR 1.º APELANTE/2.º APELADO: CLEILSON RODRIGUES LIMA DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ROSINHA CARDOSO PEIXOTO 2.º APELANTE/1.º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO EMENTA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0010.010178-9, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Criminal da Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO as apelações. Estiveram presentes à Sessão os eminentes Desembargadores Tânia Vasconcelos e Gursen De Miranda. Também presente o ilustre representante do Ministério Público. Boa Vista/RR, 27 de novembro de 2012. SICOJURR - 00027984 DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, § 1º E 2º, INCISO IV, DO CP. JÚRI. PLEITO DEFENSIVO PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA QUE IMPEDE A REDUÇÃO DA REPRIMENDA. PLEITO MINISTÉRIAL APLICAR A REDUÇÃO DO § 1º EM SEU QUANTUM MÍNIMO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E DENTRO DOS LIMITES DA SUA DISCRICIONARIEDADE. REDUÇÃO FUNDAMENTADA, QUE SUCINTAMENTE, O QUANTUM DE DIMINUIÇÃO EM 1/3. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 012/202 Des. MAURO CAMPELLO – Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.08.187395-1 – BOA VISTA/RR APELANTE: WEBERSON DA SILVA LEMOS DEFENSOR PÚBLICO: DR. ROGENILTON FERREIRA GOMES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 EMENTA APELAÇAO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AGENTE ENCONTRADO NA POSSE DA `RES FURTIVA' LOGO APÓS OS FATOS SEM EXPLICAÇAO PLAUSÍVEL. ABSOLVIÇAO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇAO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO. CONDUTA DO RÉU DISPENSÁVEL À PRÁTICA CRIMINOSA. PENA E REGIME DE UMPRIMENTO ALTERADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Reconhecida que a participação do agente era dispensável para a prática do crime, necessário se faz o reconhecimento da participação de menor importância, reduzindo a pena e alterando o seu regime inicial de cumprimento. ACORDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Câmara Única, Turma Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, e em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, DAR PARCIAL provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Tânia Vasconcelos Dias e Gursen de Miranda. Também presente o ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões, em Boa Vista, 27 de novembro de 2012. Des. Mauro Campello - Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.01.013579-5 – BOA VISTA/RR APELANTE: ISRAEL DE JESUS CRUZ VIEIRA DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 214, DO CÓDIGO PENAL – VERSÃO DO RÉU SUSTENTANDO A TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA – INACOLHIMENTO - VERSÃO QUE SE MOSTRA ISOLADA DAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA - APELO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0010.03.064805-8, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Criminal da Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, conhecer, mas negar provimento ao apelo. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores TÂNIA VASCONCELOS DIAS e GURSEN DE MIRANDA. Também presente o(a) ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Boa Vista - RR, 27 de novembro de 2012. Des. Mauro Campello Relator SICOJURR - 00027984 DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= ACÓRDÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 013/202 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.07.171061-9 – BOA VISTA/RR APELANTES: HELTON JOHN SILVA DE SOUZA, ANTONIO RONALDO DA SILVA MAIA E GILSON PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: DR. BEN-HUR SOUZA DA SILVA E OUTRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. ART. 209, CAPUT, C/C ART. 53, § 2º, I, CÓDIGO PENAL MILITAR). EVIDENTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Estiverem presentes à sessão os eminentes Desembargadores Tânia Vasconcelos Dias e Gursen De Miranda. Também presente o(a) ilustre representante do Parquet graduado. Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos 27 dias do mês de novembro de 2012. Des. Mauro Campello - Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.04.087939-6 - BOA VISTA/RR APELANTE: LUCIANO JACINTO DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOSÉ ROCELITON VITO JOCA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU EM PLENÁRIO – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL – NULIDADE RECONHECIDA 1-Tendo em vista que a mídia acostada aos autos impossibilita a audição do interrogatório do réu na sessão plenária do júri, resta configurada a violação ao contraditório e à ampla defesa (ART. 5º, LV, CF/88), sendo certo que a anulação da sessão plenária é medida que se impõe. 2- Acolhida a preliminar, resta impossibilitada a análise do mérito deste recurso. 3- Apelo conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0010.04.087939-6, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Criminal da Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, acolher a preliminar suscitada pela Defesa e declarar nulo o processo a partir da sessão do júri, determinando que seja realizada outra sessão com as cautelas de estilo, nos termos do voto do relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Tânia Vasconcelos Dias, Revisora e Gursen De Miranda, Julgador. Também presente o(a) douto(a) representante do Parquet graduado. Boa Vista - RR, 27 de novembro de 2012. Des. Mauro Campello SICOJURR - 00027984 DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= ACÓRDÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 014/202 Presidente em exercício e Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.10.921971-6 – BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTRO APELADO: LEANDRO GABRYELL PRAIA RODRIGUES DE CARVALHO ADVOGADOS: DR. CARLOS ALEXANDRE PRAIA E OUTRO RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL – JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA DE TAXAS ADMINISTRATIVAS - ABUSIVIDADE – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – TABELA PRICE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES - REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. PACTA SUNT SERVANDA. É possível a revisão dos contratos quando constatado qualquer potencial ofensivo ao consumidor. O art. 6º, V, do CDC instituiu o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do "Pacta Sunt Servanda" e permitindo ao consumidor a revisão do contrato, especialmente, quando o fornecedor insere unilateralmente nas cláusulas gerais do contrato de adesão obrigações claramente excessivas, suportadas exclusivamente pelo consumidor. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. A jurisprudência majoritária em todas as instâncias, inclusive nesta Corte, tem se manifestado pela ausência - como regra geral - de qualquer fundamento constitucional ou infraconstitucional para a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano. Mantidos os juros remuneratórios contratados de acordo com a média de mercado, apurada e publicada pelo Banco Central para o período contratado. (REsp 1061530/RS – representativo da controvérsia) 3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. Firmado o contrato quando já em vigor da Medida Provisória nº 1.963, em sua reedição de 30 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170/36) é possível capitalização de juros em período inferior a um ano. No entanto, a ausência de cláusula expressa, como no caso concreto, impede sua incidência. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. A incidência da comissão de permanência é ilícita quando cumulada com a correção monetária, juros moratórios e multa. 5. TAXAS ADMINISTRATIVAS. A transferência de custos administrativos da operação de concessão de crédito ao consumidor é abusiva. 6. TABELA PRICE. A utilização da Tabela Price como método de amortização da dívida, não implica, necessariamente, na prática de anatocismo, devendo a parte autora comprovar a sua existência no contrato objeto da ação revisional. 7. COMPENSAÇÃO / RESTITUIÇÃO DE VALORES. No caso em tela, havendo a alteração de cláusulas contratuais é viável juridicamente, tanto a compensação, como a repetição de indébito na forma simples. 8. INSCRIÇÃO DO NOME. A inscrição somente se dará desde que tenha correspondência entre o mérito da lide com a descaracterização da mora em cláusulas de normalidade (juros remuneratórios e/ou capitalização), em observância ao Resp 1.061.530-RS. Possível a inscrição. 9. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Diante do maior decaimento pelo autor, arcarão a parte ré e autora, respectivamente com 40% e 60% das custas processuais, bem como aos honorários de sucumbência, arbitrados em R$ 1,500,00. Suspensa a exigibilidade do pagamento com relação à parte autora em razão da gratuidade judiciária concedida. Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mauro Campello (Presidente, em exercício e Relator), Juiz Convocado Euclydes Calil Filho (Revisor) e Des.ª Tânia Vasconcelos Dias (Julgadora). Boa Vista, Sala das Sessões, em 27 de novembro de 2012. SICOJURR - 00027984 DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= ACÓRDÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 015/202 Des. Mauro Campello Presidente, em exercício e Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 020.08.012972-1 – CARACARAÍ/RR EMBARGANTE: TELEMAR TELECOMUNICAÇÕES DE RORAIMA S/A ADVOGADOS: DR. ELÁDIO MIRANDA LIMA E OUTROS EMBARGADO: O MUNICÍPIO DE CARACARAÍ PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. EDSON PRADO BARROS RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO MÉRITO DO JULGADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1 - Os embargos de declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando à reapreciação da matéria. 2 - A despeito de ter sido julgado parcialmente procedente o pedido exordial, não foi aplicado o que dispõe o art. 21 do CPC acerca da sucumbência recíproca, devendo a omissão ser sanada nesta sede de embargos de declaração. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Cível, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento: Des. Mauro Campello (Presidente em exercício e Relator), Des. Gursen De Miranda (Julgador) e o Juiz Convocado Euclydes Calil Filho (Julgador). Sala das Sessões, em Boa Vista, 27 de novembro de 2012. Des. MAURO CAMPELLO Presidente e Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000.12.000023-7 – BOA VISTA - RR EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS PROCURADOR: DR. WALKER SALES SILVA JACINTO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO JULGADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando à reapreciação da matéria. 2 - O aresto está provido de adequada e suficiente fundamentação, podendo o embargante não concordar com a motivação expendida que, no entanto, estando clara e coerente, não pode ser tachada de omissa ou contraditória, a ser corrigida via embargos de declaração. 3 - O magistrado só está obrigado a fundamentar dentro do que lhe serviu como base para o convencimento, sendo despiciendo enfrentar todas as matérias ventiladas no processo. ACÓRDÃO SICOJURR - 00027984 DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= EMENTA: Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 016/202 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Cível, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento: Des. Mauro Campello (Presidente em exercício e Relator), Des. Gursen De Miranda (Julgador) e o Juiz Convocado Euclydes Calil Filho (Julgador). Sala das Sessões, em Boa Vista, 27 de novembro de 2012. Des. MAURO CAMPELLO Presidente e Relator Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000.12.000978-2 – BOA VISTA/RR EMBARGANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. AURÉLIO TADEU MENEZES DE CANTUÁRIA JUNIOR EMBARGADO: EMERSON PEREIRA PINHO ADVOGADO: DR. LUIZ CARLOS OLIVATTO JUNIOR RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO – ELIMINAÇÃO INVESTIGAÇÃO SOCIAL – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO JULGADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando à reapreciação da matéria. 2 - O aresto está provido de adequada e suficiente fundamentação, podendo o embargante não concordar com a motivação expendida que, no entanto, estando clara e coerente, não pode ser tachada de omissa ou contraditória, a ser corrigida via embargos de declaração. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Cível, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento: Des. Mauro Campello (Presidente em exercício e Relator), Des. Gursen De Miranda (Julgador) e o Juiz Convocado Euclydes Calil Filho (Julgador). Sala das Sessões, em Boa Vista, 27 de novembro de 2012. Des. MAURO CAMPELLO Presidente e Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 010.11.007450-6 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO: DR. SIVIRINO PAULI EMBARGADO: FRANCISCO ALVES DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: DRA. INAJÁ DE QUEIROZ MADURO RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO – AFASTADA – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – EMBARGOS REJEITADOS. SICOJURR - 00027984 DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 017/202 - Inexistindo no acórdão embargado contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Cível, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. Presenças: Des. Mauro Campello (Presidente em exercício e Relator), Des.ª Tânia Vasconcelos Dias (Julgadora), e o Juiz Convocado Euclydes Calil Filho (Julgador). Sala das Sessões, em Boa Vista, 27 de novembro de 2012. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Des. MAURO CAMPELLO Presidente em exercício e Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL N.º 0010.12.001255-4 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA ADVOGADOS: DR. BERGSON GIRÃO MARQUES AGRAVADO: CHANDROUTIE KHAN ADVOGADO: DR. MARCO ANTÔNIO SALVIATO FERNANDES NEVES RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL – MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA APELAÇÃO – INADMISSIBILIDADE – FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – NÃO CONHECIMENTO. 1 - O recurso é o meio processual em que a parte vencida demonstra seu inconformismo com o provimento jurisdicional e pleiteia a sua reforma. Incumbe-lhe demonstrar as razões deste inconformismo capazes de reverter a decisão impugnada. 2 - A repetição dos argumentos, pura e simplesmente, equivale à ausência de razões. 3 - Frise-se que as razões recursais fazem referência ao mérito da apelação, sem questionar a fundamentação do decisum combatido, que não chegou a apreciar a matéria de fundo, já que não conheceu do recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única – Turma Cível, em não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator. Presenças: Des. Mauro Campello (Presidente e Relator), Des. Gursen De Miranda (Julgador) e o Juiz Convocado Euclydes Calil Filho (Julgador). Sala das sessões, em Boa Vista-RR, 27 de novembro de 2012. Des. Mauro Campello Presidente em exercício e Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.10.921133-3 – BOA VISTA/RR EMBARGANTE: O ESTADO DE RORAIMA. PROCURADOR DO ESTADO: DR. BERGSON GIRÃO MARQUES. EMBARGADA: MARIA EMÍLIA BRITO SILVA LEITE – EM CAUSA PRÓPRIA. RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO. EMENTA: SICOJURR - 00027984 DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 018/202 APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – PROCEDÊNCIA. Verificada a omissão do julgado quanto à inversão dos ônus de sucumbência, de rigor a inversão dos honorários fixados na sentença, cabendo, contudo, a compensação da verba honorária arbitrada na em execução com os honorários advocatícios fixados em favor da Fazenda Pública em sede de embargos à execução. ACÓRDÃO Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Cível, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em dar provimento aos embargos nos termos do voto do Relator. Presenças: Des. Mauro Campello (Presidente em exercício e Relator), Des. Gursen De Miranda (Julgador) e o Juiz Convocado Euclydes Calil Filho (Julgador). Sala das Sessões, em Boa Vista, 27 de novembro de 2012. Des. MAURO CAMPELLO Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000.11.905338-6 – BOA VISTA - RR EMBARGANTE: O ESTADO DE RORAIMA. PROCURADOR: EDVAL BRAGA. EMBARGADA: FABIANA FREITAS BARROS. ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA. RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRATO NULO – DIREITO AO FGTS – INTELIGÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90 – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO JULGADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando à reapreciação da matéria. 2 - O aresto está provido de adequada e suficiente fundamentação, podendo o embargante não concordar com a motivação expendida que, no entanto, estando clara e coerente, não pode ser tachada de omissa ou contraditória, a ser corrigida via embargos de declaração. 3 – Como bem fundamentado no acórdão embargado, aplicável o art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, já que o contrato era nulo nos termos do art. 37, §2.º da Constituição Federal. ACÓRDÃO Des. MAURO CAMPELLO Presidente e Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000.11.900840-6 – BOA VISTA/RR EMBARGANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. ANTÔNIO CARLOS FANTINO DA SILVA SICOJURR - 00027984 DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Cível, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento: Des. Mauro Campello (Presidente em exercício e Relator), Des. Gursen De Miranda (Julgador) e o Juiz Convocado Euclydes Calil Filho (Julgador). Sala das Sessões, em Boa Vista, 27 de novembro de 2012. Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 019/202 EMBARGADO: RUBERVAL ALVES PEREIRA ADVOGADO: DR. RONALDO MAURO COSTA PAIVA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRATO NULO – FGTS – INTELIGÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90 – INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO JULGADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando à reapreciação da matéria. 2 - O aresto está provido de adequada e suficiente fundamentação, podendo o embargante não concordar com a motivação expendida que, no entanto, estando clara e coerente, não pode ser tachada de omissa ou contraditória, a ser corrigida via embargos de declaração. 3 – Como bem fundamentado no acórdão embargado, aplicável o art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, já que o contrato era nulo nos termos do art. 37, §2.º da Constituição Federal Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Cível, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento: Des. Mauro Campello (Presidente em exercício e Relator), Des. Gursen De Miranda (Julgador) e o Juiz Convocado Euclydes Calil Filho (Julgador). Sala das Sessões, em Boa Vista, 27 de novembro de 2012. Des. MAURO CAMPELLO Presidente e Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0060.09.023206-1 – BOA VISTA/RR APELANTE: MARIA APARECIDA FURTADO SANTOS ADVOGADO: DR. TARCÍSIO LAURINDO PEREIRA APELADOS: MARILENE NUNES PIMENTA E OUTRO DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOÃO GUTEMBERG WEIL PESSOA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE RELATÓRIO – ACOLHIMENTO – MÉRITO – ART. 515, § 3.º, CPC - ACIDENTE CAUSADO POR CÃES SOLTOS EM VIA PÚBLICA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE – APELO PROVIDO. 1 - O magistrado não relatou o feito antes de decidir, o que leva à violação do art. 458 do Código de Processo Civil e a consequente nulidade do ato judicial inquinado. 2 – Acolhimento da preliminar para declarar a nulidade da sentença, e considerando que o feito encontrase devidamente instruído é permitido exame de mérito, nos termos do art. 515, § 3.º, do CPC. 3 - Devidamente comprovado o dano por meio dos prontuários, laudos médicos e de exame de corpo de delito, bem como o nexo de causalidade entre estes e a ação dos animais, sem prova contrária de culpa da vítima ou força maior, resta configurada a necessidade de indenizar, nos termos do art. 936 do Código Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única - Turma Cível, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. SICOJURR - 00027984 DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= EMENTA Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 020/202 Presenças: Des. Mauro Campello (Presidente e Relator), Des. Gursen De Miranda (Revisor) e Juiz Convocado Euclydes Calil Filho (Julgador). Sala das Sessões, em Boa Vista, 27 de novembro de 2012. Des. Mauro Campello Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.03.063095-7 –BOA VISTA/RR APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA APELADOS: WILSON SILVA SANTOS, FRANCISCO RAIMUNDO AMORIM GOMES E UBIRAJARA CARLOS DE OLIVEIRA DEFENSOR PÚBLICO: DR. WILSON ROI LEITE DA SILVA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS EMENTA APELAÇÃO – TORTURA – MATERIALIDADE – AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO – FALTA NÃO SUPRIDA POR PERÍCIA INDIRETA – PALAVRA DAS VÍTIMAS DESGARRADA DE OUTRAS PROVAS – ABSOLVIÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A palavra da vítima ganha especial relevo nos crimes de tortura, desde que harmônica, coerente e apoiada nos demais elementos de prova, caso contrário (ou havendo dúvidas), impõe-se a absolvição do acusado pela insuficiência de provas. 2. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Criminal, acordam, à unanimidade de votos, em consonância com o Ministério Público, pelo DESPROVIMENTO da Apelação Criminal, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte desse julgado. Estiveram presentes, o Desembargador Mauro Campello (presidente em exercício) e o Desembargador Gursen De Miranda (julgador), bem como o i. Procurador de Justiça Edson Damas. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze (27.11.2012). Desa. Tânia Vasconcelos Dias Relatora PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.02.026188-8 – BOA VISTA/RR APELANTE: NILTON JOSÉ DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOSÉ ROCELITON VITO JOCA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – CONDENAÇÃO –DECISÃO AMPARADA EM TESE DEFENDIDA EM PLENÁRIO – NOVO JÚRI – IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA APLICADA UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Somente pode ser reformado o julgado proferido pelo Tribunal do Júri quando ele for considerado manifestamente contrário à prova dos autos, ou seja, se divorciar-se completamente dos elementos do processo, revelando-se arbitrário por meio de um exame superficial dos autos, o que, in casu, não ocorre. SICOJURR - 00027984 DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= EMENTA Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 021/202 2. Não ocorre decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, 'd', CPP) quando o Conselho de Sentença opta por uma das versões com amparo em uma das vertentes da prova produzida. 3. Não há ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal se o arbitramento do quantum maior de pena se deu de forma fundamentada, com respaldo nas circunstâncias judiciais que se revelaram desfavoráveis ao acusado. 4. No delito tentado, o quantum da redução da pena é revelado a parir do caminho percorrido pelo agente em direção à consumação da infração. Quanto mais próximo do deslinde da ação criminosa, menor será a fração de diminuição aplicada. 5. Recurso desprovido. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ACÓRDÃO Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Criminal, acordam, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer Ministerial, em NEGAR provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora que fica fazendo parte desse julgado. Estiveram presentes à sessão de julgamento os Desembargadores Mauro Campello (Presidente em exercício) e Gursen De Miranda (julgador), bem como o i. Procurador de Justiça Edson Damas da Silveira. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze (27.11.2012). Desa. Tânia Vasconcelos Dias Relatora PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.09.208375-6 – BOA VISTA/RR APELANTE: LINDOMAR DE CASTRO SOUZA DEFENSOR PÚBLICO: DR. JAIME BRASIL FILHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME PARA A CONDENAÇÃO – DOSIMETRIA DA PENA – EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – SANÇÃO REDIMENSIONADA PARA ATENDER AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O conjunto probatório se mostrou seguro, robusto e coeso quanto à comprovação da materialidade e da autoria, motivo que ensejou a condenação Réu nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 2. Delito perpetrado em sua forma comum, sem circunstâncias que justifiquem a exasperação da penabase. 3. Sentença reformada no tocante à dosimetria da pena. Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Criminal, acordam, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer Ministerial, em dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Réu, reformando, em parte, a sentença vergastada no tocante à dosimetria da pena, nos termos do voto da Relatora que fica fazendo parte desse julgado. Estiveram presentes os Desembargadores Mauro Campello (presidente em exercício) e Gursen De Miranda (julgador), bem como, o Procurador de Justiça Edson Damas da Silveira. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze (27.11.2012). Desa. Tânia Vasconcelos Dias Relatora PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO SICOJURR - 00027984 DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= ACÓRDÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 022/202 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 0000.12.001235-6 – BOA VISTA/RR RECORRENTE: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA CAVALCANTE ADVOGADO: DR. ELIAS BEZERRA DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS EMENTA Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – IMPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA – SUBMISSÃO AO JUIZ NATURAL – TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO DESPROVIDO. 1. Somente cabe a impronúncia do Réu quando o juiz não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ressaltando-se que na primeira etapa do procedimento do júri vigora o princípio in dubio pro societate. 2. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Criminal, acordam, à unanimidade de votos e em consonância com o parecer Ministerial, pelo DESPROVIMENTO do Recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte desse julgado. Estiveram presentes à sessão os Desembargadores Mauro Campello (presidente em exercício) e Gursen De Miranda (julgador), bem como o i. Procurador de Justiça Edson Damas da Silveira. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze (27.11.2012). Desa. Tânia Vasconcelos Dias Relatora PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.10.016236-0 – BOA VISTA/RR 1º APELANTE: LUIS CARLOS COSTA SANTOS DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO 2º APELANTE: DORALICE SANTOS DA SILVA ADVOGADA: DRA. VALÉRIA BRITEZ ANDRADE APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO AMPARADAS EM TESTEMUNHOS PRESTADOS POR POLICIAIS E OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO – AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO – ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA: FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS – DIREITO SUBJETIVO DO RÉU SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – POSSIBILIDADE, EM TESE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 4. O conjunto probatório se mostrou seguro e coeso quanto à comprovação da materialidade e da autoria, motivo que ensejou a condenação dos Apelantes nas penas do arts. 33 da Lei nº 11.343/2006. 5. A desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o delito descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 somente pode ser operada se restar demonstrado nos autos o propósito do exclusivo uso próprio da substância, elemento subjetivo especial do tipo, o que não se verificou no caso analisado. SICOJURR - 00027984 DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= EMENTA Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 023/202 6. Necessário o ânimo específico, organização bem escalonada e com clara divisão de tarefas reiteradamente cumpridas para a condenação pelo crime do artigo 35 da Lei de Drogas. 7. Já está pacificado, tanto na doutrina e quanto na jurisprudência pátria, que só é cabível a fixação da pena-base acima do mínimo legal se presente algum elemento concreto e idôneo que fundamente a valoração negativa de alguma das circunstâncias judiciais. 8. A jurisprudência, inclusive desta Corte, pacificou o entendimento de que, presentes os requisitos dessa causa de diminuição de pena, será direito subjetivo do condenado a redução da sua pena. 9. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.º 97.256/RS, Rel. Ministro Ayres Britto, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, prevista no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006, assim, afastado o óbice previsto na Lei de Drogas, deve o Juízo competente analisar se o acusado preenche ou não os requisitos para a obtenção da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, à luz do art. 44 do Código Penal. 10. Recursos parcialmente providos. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ACÓRDÃO Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Criminal, acordam, à unanimidade de votos, em parcial harmonia com o parecer Ministerial, em dar PARCIAL PROVIMENTO às Apelações, nos termos do voto da Relatora que fica fazendo parte desse julgado. Estiveram presentes, o Desembargador Mauro Campello (presidente em exercício) e o Desembargador Gursen De Miranda (julgador), bem como o i. Procuradora de Justiça Edson Damas. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze (27.11.2012). Desa. Tânia Vasconcelos Dias Relatora PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL N.º 0000.12.000931-1 – BOA VISTA/RR AGRAVANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO ESTADO: DR. MARCUS VINÍCIUS MOURA MARQUES AGRAVADO: IANN ERICK ROCHA XAVIER ADVOGADA: DRA. THAIS FERREIRA E OUTROS RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – SEGUIMENTO NEGADO AO APELO - ARTIGO 267, INCISO VI, DO CPC - RETIFICADO - ARTIGO 557, DO CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - DEVER DO ESTADO – CF/88: ARTIGO 196 - MATÉRIA PACÍFICA NESTA CORTE ESTADUAL E NAS CORTES SUPERIORES – AGRAVO DESPROVIDO. 1) Agravo Regimental contra decisão monocrática que negou seguimento à Apelação Cível, em face de sentença que condenou o Estado a fornecer medicação necessária ao tratamento de cidadão hipossuficiente. 2) Artigo 557, caput, do CPC, atribui poder ao relator para negar seguimento a recurso em confronto com jurisprudência dominante da Corte Estadual e das Cortes Superiores. 3) A saúde é um direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF/88: art. 196). 4) Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. SICOJURR - 00027984 DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= EMENTA Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 024/202 Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mauro Campello (Presidente, em exercício), Gursen De Miranda (Relator) e Mauro Campello (Julgador). Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze. Gursen De Miranda Desembargador Relator Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.07.173509-5 – BOA VISTA/RR APELANTE: AABB ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA DO BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DR. MAMEDE ABRÃO NETTO APELADO: SANDER FRAXE SALOMÃO ADVOGADO: DR. ANDRÉ LUIS VILLÓRIA BRADÃO RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, COISA JULGADA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADAS. MÉRITO – ATENDIMENTO AOS REQUISITOS QUE PERMITEM A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO – DESCABIDA EM SEDE RECURSAL, POR IMPLICAR EM INOVAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Cível, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presenças: Des. Mauro Campello (Presidente em exercício e Relator), Des. Gursen De Miranda (Revisor) e o Juiz Convocado Euclydes Calil Filho (Julgador). Sala das Sessões, em Boa Vista, 27 de novembro de 2012. Des. Mauro Campello Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.07.154444-8 – BOA VISTA/RR APELANTE: ESPÓLIO DE VILMAR FRANCISCO MACIEL ADVOGADOS: DRA. SUELY ALMEIDA E OUTRO APELADO: TAXI AÉREO GOIÁS LTDA ADVOGADOS: DR. JOSÉ OTÁVIO BRITO E OUTRO RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE DEVEDOR – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – IMPOSSIBILIDADE – VIA NÃO MAIS ADMITIDA NO SISTEMA PROCESSUAL – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Cível, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. SICOJURR - 00027984 DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= EMENTA: Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 025/202 Presenças: Des. Mauro Campello (Presidente em exercício e Julgador), Des. Gursen De Miranda (Revisor) e o Juiz Convocado Euclydes Calil Filho (Julgador). Sala das Sessões, em Boa Vista, 27 de novembro de 2012. Des. MAURO CAMPELLO Presidente em exercício e Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.909412-5 – BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTROS APELADO: WILLIAMS JESUS NAZARENO LEITE MONTEIRO RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – REVISIONAL DE CONTRATO JULGADA – RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DE ALGUMAS CLÁUSULAS – AFASTAMENTO DA MORA – RECURSO DESPROVIDO. Ausente um dos pressupostos processuais necessários para o prosseguimento da ação de busca e apreensão, a mora debendi, em razão do reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no contrato de financiamento entabulado entre as partes, a sentença que extinguiu o feito deve ser mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presenças: Des. Mauro Campello (Presidente, em exercício e Relator), Des. Gursen De Miranda (Revisor) e Dr. Euclydes Calil Filho (Juiz Convocado). Boa Vista, Sala das Sessões, em 27 de novembro de 2012. Des. Mauro Campello – Presidente em exercício e Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.905053-1 – BOA VISTA/RR APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADOS: DR. SIVIRINO PAULI E OUTROS APELADOS: MARIA ELENILDE DO ESPÍRITO SANTO DIAS E OUTRO ADVOGADOS: DRA. ROSA LEOMIR BENEDETTI GONÇALVES E OUTRO RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MORTE DE FETO. 1. Acidente automobilístico envolvendo mulher grávida que acarreta a morte de feto. Reconhecimento do direito à indenização do seguro DPVAT aos herdeiros legais. Adoção do entendimento do STJ proferido no REsp. 1120676/SC. 2. Art. 3.º da Lei n.º 6.194/74, alterado pela Medida Provisória n° 340/2006, que culminou na Lei n.º 11.482/07, estabelecendo indenização no valor de até R$ 13.500,00 no caso de morte, sendo este o patamar aplicável à hipótese dos autos, considerando a data do acidente. 3. A correção monetária deverá incidir a contar da data do sinistro e os juros desde a citação. Precedentes. 4. Os honorários se revestem de natureza alimentar e traduzem a dignidade profissional do advogado, merecendo no caso em apreço a redução. ACÓRDÃO SICOJURR - 00027984 DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= EMENTA Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 026/202 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator. Presenças: Desembargador Mauro Campello (Presidente, em exercício e Relator), Des. Gursen De Miranda (Julgador) e Juiz Convocado Euclydes Calil Filho (Julgador). Boa Vista, em 27 de novembro de 2012. Des. Mauro Campello Presidente, em exercício e Relator Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.04.091729-5 – BOA VISTA/RR APELANTE: A. F. BORGES BRITO ADVOGADAS: DRA. CARLEN PERSCH PADILHA E OUTROS APELADO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. JONES MERLO RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES – INTEMPESTIVIDADE – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – REJEITADAS – PRECATÓRIO COMPLEMENTAR – POSSIBILIDADE APENAS PARA COBRANÇA DE JUROS DE MORA – PARTE QUE DEIXOU DE REQUERER O PAGAMENTO DA DIFERENÇA – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. 1 - Tendo a certidão de tempestividade do cartório, presunção de veracidade, a não aceitação daquela depende de prova em contrário. 2 - Como o interesse recursal depende da existência de alegado prejuízo, o recurso comporta conhecimento. 3 - Quando instado a se manifestar acerca da satisfação da obrigação, o apelante informou que não se opunha à extinção do feito, já que havia pugnado pelo pagamento da diferença administrativamente (precatório n.º 01/2008). Desta forma, a magistrada proferiu sentença de extinção pela satisfação da obrigação, não merecendo reforma o decisum. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única – Turma Cível, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Presenças: Des. Mauro Campello (Presidente e Relator), Des. Gursen De Miranda (Revisor) e o Juiz Convocado Euclydes Calil Filho (Julgador). Sala das Sessões, em Boa Vista, 27 de novembro de 2012. Des. MAURO CAMPELLO Presidente em exercício e Relator CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 0000.12.001196-0 – BOA VISTA/RR SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSADA E JULGADA NO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL (SUSCITADO). COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PRESTOU A TUTELA JURISDICIONAL EM SICOJURR - 00027984 DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 027/202 PRIMEIRO GRAU, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 575, II E 475P, INCISO II AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA JULGAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Prolatada sentença de mérito pelo juízo da 4ª Vara Cível, com trânsito em julgado, a ele compete o processamento da execução do título judicial, conforme preceituam os artigos 575, inc. II, e 475-P, ambos do Código de Processo Civil. 2. “Nos termos da legislação processual em vigor, compete ao Juízo da execução a apreciação de atos executórios dentre os quais está a fixação de honorários advocatícios. Exegese dos arts. 575, II e 475-P, II, CPC” (STF, EDcl-EDcl-RE 626369, 2ª T. – Relª Min. Ellen Gracie, DJ 24.03.11) 3. Conflito julgado procedente. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em julgar procedente o conflito de competência em apreço, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mauro Campello, Presidente em exercício e Gursen De Miranda, e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze. EUCLYDES CALIL FILHO – Juiz Convocado (Relator) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.10.913577-1 – BOA VISTA/RR APELANTE: O MUNICÍPIO DE BOAVISTA PROCURADORDO ESTADO: DR. MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES APELADO: RODRIGUES E RODRIGUES LTDA ADVOGADO: DR. GERALDO JOÃO DA SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA NO ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O v. acórdão afastou expressamente a tese do embargante, razão pela qual desnecessário se faz o seu prequestionamento. 2. Não existe omissão juridicamente censurável quando o argumento esposado na decisão embargada é suficiente, por si, para afastar todas as alegações formuladas pelo litigante. 3. Embargos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mauro Campello, Presidente em exercício e Gursen De Miranda, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.08.190200-8 – BOA VISTA/RR 1º APELANTE: DOUGLAS RODRIGUES PADILHA SICOJURR - 00027984 DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= ACÓRDÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 028/202 ADVOGADO: DR. LUIZ TRAVASSOS DUARTE NETO 2º APELANTE: RONI ALMEIDA VIANA ADVOGADOS: DR. PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA E OUTRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO EMENTA DIREITO PENAL. 1º APELANTE DOUGLAS RODRIGUES PADILHA. ART. 157, § 2º, I E II C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE, ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PROPORCIONALIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS JUDICIAIS E A EXASPERAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA. OBEDIÊNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 2º APELANTE RONI ALMEIDA VIANA. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. COATORIA CONFIGURADA. TESE DE ABSOLVIÇÃO AFASTADA. ATENUANTE DA MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA 2ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0010.010178-9, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Criminal da Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO as apelações. Estiveram presentes à Sessão os eminentes Desembargadores Tânia Vasconcelos e Gursen De Miranda. Também presente o ilustre representante do Ministério Público. Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos vinte e sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze. Des. MAURO CAMPELLO – Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.05.109717-7 – BOA VISTA/RR APELANTE: LIVIO MENDONÇA TUPINAMBÁ DEFENSOR PÚBLICO: DR. WILSON ROI LEITE DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO - ART. 155, I E IV, DO CPB - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – PALAVRA DA VÍTIMA CARREADA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – FORÇA PROBANTE – TESE DE ABSOLVIÇÃO AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, acordam os Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso para manter a Sentença condenatória de 1.º Grau, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Tânia Vasconcelos e Gursem De Miranda. Também presente o ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões, em Boa Vista, 27 de novembro de 2012. Des. MAURO CAMPELLO - Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO SICOJURR - 00027984 DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= ACÓRDÃO: Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 029/202 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.11.003653-9 – BOA VISTA/RR APELANTE: SAMUEL BATISTA DE ANDRADE DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO EMENTA Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, ‘CAPUT’ DA LEI Nº 11.343/06 – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS A ENSEJAREM A PRETENSÃO - DOSIMETRIA – ATENDIMENTO AOS VETORES PREVISTOS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI DE DROGAS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP – SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE - RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, e em consonância com o Parquet, em NEGAR PROVIMENTO à presente apelação criminal, conforme o voto do relator, que integra o presente julgado. Estiverem presentes à sessão os eminentes Desembargadores Tânia Vasconcelos Dias, julgadora e Gursen De Miranda, Julgadora. Também presente o(a) ilustre representante do Parquet graduado.Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos 27 dias do mês de novembro de 2012. Des. Mauro Campello Presidente em exercício e Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.10.007534-9 – BOA VISTA/RR APELANTES: DENIS LIMA PEREIRA DA CRUZ E OUTRO DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÕES AMPARADAS EM TESTEMUNHOS PRESTADOS POR POLICIAIS E OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – NÃO COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO – ABSOLVIÇÃO – DOSIMETRIA DA PENA – REPAROS – RECURSO PROVIDO EM PARTE – SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. O conjunto probatório se mostrou seguro, robusto e coeso quanto à comprovação da materialidade e da autoria, motivo que ensejou a condenação dos Apelantes nas penas do arts. 33 da Lei nº 11.343/2006. 2. Para condenação do crime do artigo 35 da Lei de Drogas exige-se a comprovação de um vínculo associativo existente entre os “associados”, não bastando a compra e venda reiterada de drogas, fazendose necessário o ânimo específico de uma organização bem escalonada e com clara divisão de tarefas reiteradamente cumpridas. 3. Quando apenas uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP é desfavorável para o réu, torna-se desproporcional o aumento da pena-base quase na metade do mínimo legal. 4. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO SICOJURR - 00027984 DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= EMENTA Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 030/202 Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Criminal, acordam, à unanimidade de votos, em parcial harmonia com o parecer Ministerial em dar PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora que fica fazendo parte desse julgado. Estiveram presentes, o Desembargador Mauro Campello (presidente em exercício) e o Desembargador Gursen De Miranda (julgador), bem como o i. Procurador de Justiça Edson Damas. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze (27.11.2012). Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Desa. Tânia Vasconcelos Dias Relatora PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 0000.12.001204-2 – BOA VISTA/RR RECORRENTE: LUZINALDO DA CONCEIÇÃO DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOSÉ ROCELITON VITO JOCA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TENTADO DUPLAMENTE QUALIFICADO SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE - LEGITIMA DEFESA NÃO COMPROVADA DE PLANO – EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS - IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA – COMPETENCIA DO JUIZ NATURAL DA CAUSA, O TRIBUNAL DO JÚRI –– RECURSO DESPROVIDO. 3. Para haver absolvição sumária, necessário que o juiz verifique a legitima defesa alegada, desde logo, de forma clara e precisa (art. 415 do CPP). Nesta fase, vigora o principio in dubio pro societate. 4. Somente podem ser excluídas da decisão de pronúncia as qualificadoras manifestamente improcedentes, despropositadas ou desarrazoadas. Do contrário, compete ao Conselho de Sentença o poder de extirpá-las. 5. Recurso desprovimento. ACORDÃO Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Criminal, acordam, em consonância com o parecer ministerial, à unanimidade de votos, pelo DESPROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito, mantendo a sentença que pronunciou Luzinaldo da Conceição como incurso nas penas do delito de homicídio duplamente qualificado, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte desse julgado. Estiveram presentes os Desembargadores Mauro Campello (presidente), Gursen de Miranda (julgador) e o i. Procurador Edson Damas da Silveira. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e sete dias do mês de Novembro do ano de dois mil e doze (27.11.2012). PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.10.013044-1 – BOA VISTA/RR 1º APELANTE: WALDECY OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: DR. BEM-HUR SOUZA DA SILVA 2º APELANTE: JOCIEL FERREIRA DE ALMEIDA DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA SICOJURR - 00027984 DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Desa. Tânia Vasconcelos Dias Relatora Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 031/202 RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO AMPARADAS EM TESTEMUNHOS PRESTADOS POR POLICIAIS E OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO – AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO – ABSOLVIÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS – DIREITO SUBJETIVO DO RÉU SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – POSSIBILIDADE, EM TESE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O conjunto probatório se mostrou seguro e coeso quanto à comprovação da materialidade e da autoria, motivo que ensejou a condenação dos Apelantes nas penas do arts. 33 da Lei nº 11.343/2006. 2. A desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o delito descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 somente pode ser operada se restar demonstrado nos autos o propósito do exclusivo uso próprio da substância, elemento subjetivo especial do tipo, o que não se verificou no caso analisado. 3. Necessário o ânimo específico, organização bem escalonada e com clara divisão de tarefas reiteradamente cumpridas para a condenação pelo crime do artigo 35 da Lei de Drogas. 4. A jurisprudência, inclusive desta Corte, pacificou o entendimento de que, presentes os requisitos dessa causa de diminuição de pena, será direito subjetivo do condenado a redução da sua pena. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.º 97.256/RS, Rel. Ministro Ayres Britto, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, prevista no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006, assim, afastado o óbice previsto na Lei de Drogas, deve o Juízo competente analisar se o acusado preenche ou não os requisitos para a obtenção da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, à luz do art. 44 do Código Penal. 6. Recursos parcialmente providos. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ACÓRDÃO Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Criminal, acordam, à unanimidade de votos, em parcial harmonia com o parecer Ministerial, em dar PARCIAL PROVIMENTO às Apelações, nos termos do voto da Relatora que fica fazendo parte desse julgado. Estiveram presentes, o Desembargador Mauro Campello (presidente em exercício) e o Desembargador Gursen de Miranda (julgador), bem como o i. Procurador de Justiça Edson Damas. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze (27.11.2012). Desa. Tânia Vasconcelos Dias Relatora PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, POR CINCO VEZES – CONDENAÇÕES AMPARADAS EM TESE DEFENDIDA EM PLENÁRIO – NOVO JÚRI – IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA APLICADA – EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – SANÇÃO REDIMENSIONADA PARA ATENDER AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO E A REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE ACATADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. TENTATIVA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO SICOJURR - 00027984 DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.10.017001-7 – BOA VISTA/RR APELANTE: CELSON RODRIGUES FILHO DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ROSINHA CARDOSO PEIXOTO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 032/202 DE PENA NO PATAMAR QUE LEVE EM CONTA O INTER CRIMINIS PERCORRIDO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA PREVISTA NO ART. 387, IV, DO ESTATUTO PROCESSUAL PENAL – CABIMENTO, MESMO TRATANDO-SE DE RÉU BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Somente pode ser reformado o julgado proferido pelo Tribunal do Júri quando ele for considerado manifestamente contrário à prova dos autos, ou seja, se divorciar-se completamente dos elementos do processo, revelando-se arbitrário por meio de um exame superficial dos autos, o que, in casu, não ocorre. 2. Não ocorre decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, 'd', CPP) quando o Conselho de Sentença opta por uma das versões com amparo em uma das vertentes da prova produzida. 3. Os argumentos utilizados para a exacerbação da pena-base tem que ser idôneos e não se limitar àquilo já punido no tipo penal. 4. Segundo a atual orientação dos Tribunais Superiores, por serem do mesmo valor, a atenuante da confissão espontânea compensa a agravante da reincidência na fixação da pena. 5. Para aplicação da indenização do art. 387, IV, do CPP, é irrelevante tratar-se de réu beneficiário da Justiça Gratuita. 6. Recurso desprovido. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ACÓRDÃO Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Criminal, acordam, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer Ministerial, em dar PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para reduzir a pena imposta, nos termos do voto da Relatora que fica fazendo parte desse julgado. Estiveram presentes à sessão os Desembargadores Mauro Campello (presidente em exercício) e Gursen De Miranda (julgador), bem como o i. Procurador de Justiça Edson Damas da Silveira. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze (27.11.2012). Desa. Tânia Vasconcelos Dias Relatora PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.02.029286-7 – BOA VISTA/RR APELANTE: ANDRÉ LUIZ GOUVEIA MELO ADVOGADOS: DR. ALLAN KARDEC LOPES MENDONÇA FILHO E OUTRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 302, III, CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (HOMICÍDIO CULPOSO COM INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DA OMISSÃO DE SOCORRO) - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - DECURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA – PENA IN CONCRETO – TRANSITO EM JUGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO – PRELIMINAR ACOLHIDA – MÉRITO PREJUDICADO - RECURSO PROVIDO. I- A pena imposta ao acusado foi de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção. Tendo decorrido 08 (oito) anos entre a data do recebimento da denúncia (2002) e a data do transito em julgado da sentença condenatória para acusação (2011), impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa e, consequentemente, a decretação da extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal. II- Prejudicada a análise do mérito do recurso. III – Recurso provido. ACÓRDÃO Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Criminal, acordam, à unanimidade de votos, em sintonia com o parecer Ministerial em prover o recurso para extinguir a punibilidade de André Luiz Gouveia Melo nos termos do art. art. 110, § 1º, c/c art. 109, IV, SICOJURR - 00027984 DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= EMENTA Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 033/202 ambos do CP, em relação ao delito do art. 302, parágrafo único, III, do CTB, praticado em 1999, prejudicada a análise do mérito, nos termos do voto da Relatora que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os Desembargadores Mauro Campello (presidente), Gursen de Miranda (julgador) e o i. Procurador Edson Damas da Silveira. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e sete dias do mês de Novembro do ano de dois mil e doze (27.11.2012). Desa. Tânia Vasconcelos Dias Relatora Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0030.07.009755-2 – MUCAJAÍ/RR APELANTE: MANOEL SOUZA TEIXEIRA ADVOGADO: DR. JOÃO RICARDO M. MILANI APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO – DELITO CARACTERIZADO MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – IN DUBIO PRO REO – IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Quando a vítima fica em poder do agente por longas horas, sendo a liberdade fruto da atuação da autoridade policial, e não de vontade voluntária do agente do ilícito penal, presente se faz o crime de sequestro, como ocorre no presente caso, em que a supressão da liberdade não confina a vítima em limites tão estreitos quanto o do cárcere privado. 2. Recurso Desprovido. ACÓRDÃO Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Criminal, acordam, à unanimidade de votos e em consonância com o parecer do Ministério Público, pelo DESPROVIMENTO da apelação, mantendo a condenação de Manoel Sousa Teixeira nas penas do delito tipificado no art. 148, § 1º, inciso I, do Código Penal (sequestro e cárcere privado), nos termos do voto da Relatora que fica fazendo parte desse julgado. Estiveram presentes à sessão os Desembargadores Mauro Campello (presidente) e Gursen de Miranda (julgador), bem como o i. Procurador de Justiça Edson Damas da Silveira. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e sete dias do mês de Novembro do ano de dois mil e doze (27.11.2012). Desa. Tânia Vasconcelos Dias Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.12.001475-8 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: CMT ENGENHARIA LTDA ADVOGADOS: DR. ANDRÉ LUIS VILLÓRIA BRANDÃO E OUTRO AGRAVADA: DIRETORA DO DEPARTAMENTO DA RECEITA DA SEFAZ PROCURADOR DO ESTADO: DR. MARCUS GIL BARBOSA DIAS RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por CMT – Engenharia Ltda, contra decisão da MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível, proferida nos autos do mandado de segurança nº SICOJURR - 00027984 DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= PUBLICAÇÃO DE DECISÃO ANO XV - EDIÇÃO 4924 034/202 0721827-63.2012.823.0010, que denegou pedido de liminar destinada a sobrestar a exigência de pagamento da antecipação do diferencial da alíquota de ICMS cobrado pelo Estado, sobre insumos e materiais que serão utilizados em obras provenientes dos contratos administrativos nº 035/2009; 090/2009; 030/2010; 045/2011 e 121/2011. Alega, em síntese, a agravante que o decisum ora guerreado merece a devida reforma, pois é cediço que não incide a cobrança do diferencial da alíquota de ICMS, nas operações de aquisição de equipamentos e insumos destinados às obras contratadas pelas empresas de construção civil. Aduz que “...nada obstante sua condição de construtora, à qual a doutrina e jurisprudência pátria reconhecem a não incidência da cobrança do ICMS na aquisição de materiais (insumos) e equipamento destinados à utilização nas obras, a agravante vem sofrendo repetidamente a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS nas operações interestaduais” (fl. 07). Pede que se empreste efeito suspensivo ao recurso, “...com a finalidade de determinar que seja suspenso, de imediato, o ato de exigência de pagamento da antecipação do diferencial da alíquota de ICMS cobrado pelo Estado de Roraima sobre produtos adquiridos pela agravante em outros Estados, constantes dos documentos 02” (fl. 18). É o breve relato, decido. Numa análise preliminar das razões expendidas neste recurso, vislumbro a relevância de sua fundamentação, conquanto a empresa agravante comprova que atua no ramo de construção civil (fls. 39/51); que contratou com o Estado de Roraima, ora agravado a prestação de serviços neste ramo, através dos contratos nº 035/2009; 090/2009; 030/2010; 045/2011 e 121/2011 (fls. 379/486), sendo certo que adquiriu equipamentos e insumos destinados à execução das referidas obras (fls. 56/377), e que está sendo-lhe cobrado o diferencial da alíquota de ICMS sobre tais operações, conforme fazem prova as cópias dos DARE’s acostados nas respectivas notas fiscais. De outra face, o eg. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por meio da Súmula nº 432, que “as empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS”. De tal entendimento, compartilham os nossos Tribunais: “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO TRIBUTÁRIO E DIRETO CONSTITUCIONAL – INOVAÇÃO TRIBUTÁRIA – CRIAÇÃO DE TRIBUTO FORA DOS MOLDES CONSTITUCIONAIS – IMPOSSIBILIDADE – LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR – RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA – SÚMULA 432 DO STJ – PRECEDENTES – Recurso que se conhece para, no mérito, negar-lhe provimento. Decisão unânime. (TJAL – AGI 2010.005919-0 – (1.0122/2011) – Rel. Des. Washington Luiz D Freitas – DJe 04.03.2011 – p. 44) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ICMS – CONSTRUTORA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NÃO DEVIDO – SÚMULA Nº 432 DO STJ – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJAL – EDcl-AI 2008.002400-4/0001.00 – (6-0078/2011) – Rel. Des. Eduardo José de Andrade – DJe 26.01.2011 – p. 10) De igual modo, tem decidido esta Corte de Justiça: Número do Processo: 10070088017 Tipo: Acórdão Relator: DES. ALMIRO PADILHA Julgado em: 12/02/2008 Publicado em: 29/02/2008 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR: REJEIÇÃO. MÉRITO: EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. MERCADORIAS ADQUIRIDAS EM OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO NA SUA ATIVIDADE-FIM. NÃO INCIDÊNCIA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Número do Processo: 10060068268 Tipo: Acórdão Relator: DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS Julgado em: 08/07/2008 Publicado em: 22/07/2008 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ICMS – EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – NÃO INCIDÊNCIA – SENTENÇA DE CUNHO PARCIALMENTE NORMATIVO, QUE IMPÕE REGRA DE CARÁTER GERAL E FUTURO – INADMISSIBILIDADE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Havendo comprovação da destinação das mercadorias adquiridas pela impetrante à finalidade de construção civil, atividade sem fins comerciais, mormente com a juntada de cópia do seu ato constitutivo, é indevida a cobrança de diferença de alíquota de ICMS. SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 035/202 2. O mandamus não admite ordem de natureza normativa; é meio hábil para proteger direito líquido e certo, emergente de ato concreto ou omissivo, mas já ocorrente, não para hipóteses futuras, cujos fatos ainda não aconteceram. 3. Recurso parcialmente provido. Logo, revela-se patente no caso concreto o requisito “fumus boni juris”. Quanto ao “periculum in mora”, resta também configurado nos autos na medida em que a agravante poderá sofrer restrição em contratar com outras instituições públicas, em face da eventual impossibilidade de obter certidão negativa de débito junto ao fisco estatal, oriundas as pendências do não-pagamento dos referidos DARE’s. Nessa linha de raciocínio, considero suficientemente demonstrado no caso concreto, a relevância da fundamentação e o risco de prejuízo de difícil ou impossível reparação, os quais tornam imperativa a concessão da liminar pleiteada. Dessarte, arrimando-me no art. 527, c/c o art. 557, do Código de Processo Civil, concedo a liminar requerida para suspender provisoriamente o ato de exigência de pagamento da antecipação do diferencial da alíquota de ICMS cobrado pelo Estado de Roraima, sobre produtos adquiridos pela agravante em outros Estados, os quais estão identificados nos documentos de fls. 56/377, até ulterior decisão de mérito. Oficie-se a MMª. Julgadora para os devidos fins. Intime-se o agravado, para oferecer contra-razões e juntar documentos que entender necessário (art. 527, V, CPC). Ultimadas as providências retro, lavre-se termo de vista ao douto Procurador de Justiça, para os devidos fins. Expediente necessário. Boa Vista, 19 de novembro de 2012. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 EUCLYDES CALIL FILHO – Juiz Convocado (Relator) PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.10.906683-6 – BOA VISTA/RR APELANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADA: MARIA NELI SILVA URBANO ADVOGADO: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO BV Financeira S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz Substituto em exercício do Mutirão Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 010.2010.906.683-6, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas do contrato: a) Sendo o caso de adimplência, sejam os juros remuneratórios de 2% ao mês, e correção monetária pelo índice do INPC, quando cobrado valores superiores a este patamar. Deixando de aplicar ao caso o aporte da comissão de permanência, uma vez que é vedada sua cumulação com os juros moratórios, remuneratórios e correção monetária, conforme súmulas n. 30 e 296 do STJ. Não aplicando, também, a taxa de comissão de permanência, e capitalização mensal e anual dos juros, pelo índice da tabela price, tarifa de abertura de crédito ou cadastro, cobrança de pagamento a terceiros, boletos bancários e registro de contrato. b) Os valores deverão ser recalculados pela referida instituição bancária, ofertando ao requerente a expedição de novos boletos, com prazo de vencimento estipulados em comum acordo com o autor, abatidos os valores consignados a serem levantados pela ré, referida instituição bancária, compensando no recalculo, com os valores pagos indevidamente, a saber: tarifa de abertura de crédito ou cadastro, cobrança de pagamentos a terceiros, boletos bancários e registro de contrato, calculados em dobro do valor pagos e corrigidos pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, usque art. 42, § único do CDC. c) Que o requerido se abstenha ou exclua o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, tais como: SERASA, CADIN, SPC e outros congêneres, sob pena de multa diária, a contar da intimação da sentença, no aporte de R$ 1.000,00. d) Custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% pelo requerido, (art. 21, parágrafo único, do CPC). SICOJURR - 00027984 DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= DECISÃO ANO XV - EDIÇÃO 4924 036/202 O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV – a Tabela Price deve ser adotada; V – não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa; VI –não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET) descriminada no contrato previamente pactuado; VII – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos de acordo com o contrato; VIII – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do CPC. Ao final, requereu o provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC. I - Da possibilidade de revisão do contrato Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à proteção contratual (Capítulo VI, do CDC). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo: “Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira.” (STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA). Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito, consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento, pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual. Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato. Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,” aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.1 Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento reequilibrado. Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. - MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ. 1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ. 2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF. 1 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do conceito. Salvado: texto impresso, 2007. SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 037/202 3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora. Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ. 4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012) Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas, nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à apelante neste ponto. II - Dos juros remuneratórios Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitandose, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada nos autos. Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema: “[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação. Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ. 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. Precedentes. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes), merecendo reforma a sentença de piso. III - Da capitalização mensal de juros O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº 2.170/2001. O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 038/202 pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal. IV – Da Tabela Price Quanto ao uso da tabela price como mecanismo de amortização da dívida, seu uso, por si só, não configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante cálculos e perícias, o que não ocorreu no presente caso. V – Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem. É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa. Nesse sentido: “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. - O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. - Agravo não provido.” (AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ2, porquanto o referido verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos. Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do contrato. VI- Das taxas administrativas/tarifas bancárias 2 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 039/202 Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria: "APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO. ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO. CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt Camargo Filho Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO. HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012). "(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012). Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando, ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual. VII - Da compensação de créditos / repetição do indébito: Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria sentido o ajuizamento da ação. Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado: “AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades. 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ). 4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. 5. Agravo regimental desprovido.” (Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em 07.04.2011. DJe 18.04.2011). SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 040/202 Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção monetária desde a data do desembolso de cada valor. Neste sentido: “EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro. Precedentes do 7º Grupo Cível. Embargos parcialmente providos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001). “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos, tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000). VIII - Dos honorários Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, à periodicidade de capitalização e à possibilidade de utilização da tabela price, e à repetição de indébito simples, apelante deverá suportar apenas 60% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de 40%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º 0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em 16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente, capitalizados mensalmente, mediante a utilização da tabela price, em exata consonância com os precedentes do STJ, condenando, ainda, o apelante à repetição de indébito simples, mantida a decisão impugnada nos demais termos. P. R. I. Boa Vista, 20 de novembro de 2012. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.008795-3 – BOA VISTA/RR APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADO: ELIANE APARECIDA CALDAS ADVOGADOS: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO E OUTRO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO BV Financeira S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 010.2010.914.654-7, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas do contrato: a) estabelecimento de juros acima de 24% ao ano; b) estabelecimento de capitalização mensal de juros; c) SICOJURR - 00027984 DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= PUBLICAÇÃO DE DECISÃO ANO XV - EDIÇÃO 4924 041/202 cobrança de taxas administrativas; d) aplicação da Tabela Price; e) cumulação de comissão de permanência com multa e correção monetária. Ainda, fixou como índice de correção monetária o INPC e condenou o réu a reembolsar ao autor os valores cobrados a título de taxa administrativa e ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV – não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa; VII – não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET) descriminada no contrato previamente pactuado; VIII – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos de acordo com o contrato; IX – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do CPC. Ao final, requereu o provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC. I - Da possibilidade de revisão do contrato Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à proteção contratual (Capítulo VI, do CDC). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo: “Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira.” (STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA). Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito, consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento, pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual. Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato. Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,” aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.3 Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento reequilibrado. Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. - MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ. 1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ. 3 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do conceito. Salvado: texto impresso, 2007. SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 042/202 2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF. 3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora. Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ. 4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012) Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas, nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à apelante neste ponto. II - Dos juros remuneratórios Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitandose, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada nos autos. Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema: “[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação. Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ. 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. Precedentes. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes), merecendo reforma a sentença de piso. III - Da capitalização mensal de juros O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº 2.170/2001. O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 043/202 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal. IV – Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem. É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa. Nesse sentido: “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. - O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. - Agravo não provido.” (AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ4, porquanto o referido verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos. Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do contrato. V - Da compensação de créditos / repetição do indébito: Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria sentido o ajuizamento da ação. 4 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 044/202 Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado: “AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades. 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ). 4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. 5. Agravo regimental desprovido.” (Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em 07.04.2011. DJe 18.04.2011). Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção monetária desde a data do desembolso de cada valor. Neste sentido: “EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro. Precedentes do 7º Grupo Cível. Embargos parcialmente providos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001). “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos, tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000). VI- Das taxas administrativas/tarifas bancárias Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria: "APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO. ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO. CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 045/202 PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt Camargo Filho Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO. HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012). "(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012). Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando, ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual. VII - Dos honorários Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, capitalizados mensalmente, a apelante deverá suportar apenas 70% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de 30%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita, manejado na inicial e não indeferido pelo magistrado. Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º 0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em 16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente, capitalizados mensalmente, mediante utilização da tabela price, em exata consonância com os precedentes do STJ, mantida a decisão impugnada nos demais termos. P. R. I. Boa Vista, 21 de novembro de 2012. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.701641-9 – BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADO: RAIMUNDA VIEIRA ADVOGADOS: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO E OUTRO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO Banco Itaucard S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 0701641-53.2011.823.0010, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas do contrato: a) estabelecimento de capitalização mensal de juros; b) cobrança de taxas administrativas. Ainda, condenou o réu a reembolsar ao autor os valores cobrados indevidamente e ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao princípio do pacta sunt servanda; II – os contratos de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170- SICOJURR - 00027984 DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= DECISÃO ANO XV - EDIÇÃO 4924 046/202 36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; III – não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET) descriminada no contrato previamente pactuado; IV – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos de acordo com o contrato; V – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do CPC. Ao final, requereu o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 95/100, pugnando pela mantença da sentença. É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC. I - Da possibilidade de revisão do contrato Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à proteção contratual (Capítulo VI, do CDC). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo: “Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira.” (STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA). Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito, consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento, pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual. Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato. Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,” aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.5 Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento reequilibrado. Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. - MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ. 1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ. 2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF. 3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora. Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ. 5 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do conceito. Salvado: texto impresso, 2007. SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 047/202 4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012) Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas, nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à apelante neste ponto. II - Da capitalização mensal de juros O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº 2.170/2001. O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal. III - Das taxas administrativas/tarifas bancárias Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria: "APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO. ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO. CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt Camargo Filho Publicação: 04/07/2012). SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 048/202 "APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO. HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012). "(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012). Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando, ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual. IV - Da compensação de créditos / repetição do indébito: Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria sentido o ajuizamento da ação. Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado: “AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades. 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ). 4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. 5. Agravo regimental desprovido.” (Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em 07.04.2011. DJe 18.04.2011). Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção monetária desde a data do desembolso de cada valor. Neste sentido: “EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro. Precedentes do 7º Grupo Cível. Embargos parcialmente providos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001). SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 049/202 “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos, tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000). V - Dos honorários Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange à periodicidade da capitalização dos juros remunetórios, a apelante deverá suportar apenas 50% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de 50%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º 0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em 16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença, declarando a validade das cláusulas estabelecedoras de capitalização mensal dos juros remuneratórios, em exata consonância com os precedentes do STJ, mantida a decisão impugnada nos demais termos. P. R. I. Boa Vista, 23 de novembro de 2012. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.10.913300-8 – BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTROS APELADA: DARILENA DE SOUZA LIMA ADVOGADO: DR. DEUSDEDITH FERREIRA ARAÚJO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO Banco Itaucard S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz Substituto em exercício na 4ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 010.2010.913.300-8, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas do contrato: a) estabelecimento de juros acima de 2% ao mês; b) estabelecimento de capitalização de juros; c) cobrança de taxas administrativas; d) aplicação da Tabela Price; e) cumulação de comissão de permanência com multa e correção monetária. Ainda, fixou como índice de correção monetária o INPC, condenou o réu a recalcular os valores, abater o montante consignado, reembolsar ao autor os valores cobrados indevidamente, além de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10%. O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivas; III – os contratos de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV – a taxa referencial (TR) deve ser admitida como índice de atualização e não o INPC; V – a Tabela Price deve ser adotada; VI – não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa; VII – não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET) descriminada no contrato previamente pactuado; VIII – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos de acordo com o contrato; IX – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do CPC. Ao final, requereu o provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC. SICOJURR - 00027984 DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= DECISÃO ANO XV - EDIÇÃO 4924 050/202 I - Da possibilidade de revisão do contrato Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à proteção contratual (Capítulo VI, do CDC). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo: “Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira.” (STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA). Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito, consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento, pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual. Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato. Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,” aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.6 Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento reequilibrado. Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. - MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ. 1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ. 2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF. 3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora. Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ. 4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012) 6 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do conceito. Salvado: texto impresso, 2007. SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 051/202 Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas, nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à apelante neste ponto. II - Dos juros remuneratórios Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitandose, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada nos autos. Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema: “[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação. Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ. 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. Precedentes. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes), merecendo reforma a sentença de piso. III - Da capitalização mensal de juros O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº 2.170/2001. O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 052/202 forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal. IV – Da aplicação da TR como índice de correção monetária Não tendo sido pactuada a TR, como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático. V- Da Tabela Price Quanto ao uso da tabela price como mecanismo de amortização da dívida, seu uso, por si só, não configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante cálculos e perícias, o que não ocorreu no presente caso. VI – Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem. É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa. Nesse sentido: “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. - O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. - Agravo não provido.” (AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ7, porquanto o referido verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos. Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do contrato. VII - Das taxas administrativas/tarifas bancárias Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria: "APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO 7 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 053/202 CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO. ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO. CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt Camargo Filho Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO. HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012). "(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012). Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando, ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual. VIII - Da compensação de créditos / repetição do indébito: Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria sentido o ajuizamento da ação. Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado: “AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades. 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ). 4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. 5. Agravo regimental desprovido.” (Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em 07.04.2011. DJe 18.04.2011). Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção monetária desde a data do desembolso de cada valor. Neste sentido: “EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 054/202 Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro. Precedentes do 7º Grupo Cível. Embargos parcialmente providos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001). “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos, tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000). IX - Dos honorários Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, à periodicidade de capitalização, à restituição em dobro e possibilidade de utilização da tabela price, a apelante deverá suportar apenas 60% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de 40%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º 0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em 16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente, capitalizados mensalmente, mediante a utilização da tabela price, em exata consonância com os precedentes do STJ, condenando, ainda, o apelante à repetição de indébito simples, mantida a decisão impugnada nos demais termos. P. R. I. Boa Vista, 22 de novembro de 2012. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.907451-5 – BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADO: RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA ADVOGADO: DR. DEUSDEDITH FERREIRA ARAÚJO RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA Banco Volkswagen S/A. apelou da sentença do Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, que, nos autos da revisional de contrato c/c repetição de indébito e consignação em pagamento n.º 010.2011.907.451-5, julgou parcialmente procedente o pedido para que: “a) Sendo o caso de adimplência, sejam os juros remuneratórios de 2% ao mês, e correção monetária pelo índice do INPC, quando cobrado valores superiores a este patamar. Deixando de aplicar ao caso o aporte da comissão de permanência, uma vez que é vedada a sua cumulação com os juros moratórios, remuneratórios, correção monetária e multa moratória, conforme súmulas n. 30 e 296 do STJ. Não aplicando, também, capitalização mensal e anual dos juros e tarifas administrativas. b) Os valores deverão ser recalculados pela referida instituição bancária, abatidos os valores eventualmente consignados, a serem levantados pela ré, referida instituição bancária, compensando no recálculo, com os valores pagos indevidamente, calculados em dobro e corrigidos pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, usque art. 42, § único do CDC. SICOJURR - 00027984 DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= DECISÃO ANO XV - EDIÇÃO 4924 055/202 c) O requerido se abstenha ou exclua o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, tais como: SERASA, CADIN, SPC e outros congêneres, sob pena de multa diária, a contar da intimação da sentença, no aporte de R$ 1.000,00. d) Custas, despesas e honorários advocatícios de 10% pelo requerido, conforme art. 21, parágrafo único, do CPC.”(sic) Em suas razões, o recorrente argumenta que: a) inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, sendo descabida a limitação das taxas de juros pactuadas; b) os contratos de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal; c) não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência na forma pactuada; d) a aplicação da taxa referencial (TR) como índice de atualização monetária é válida; e) não há vedação para cobrança das tarifas bancárias; f) é incabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos de acordo com o contrato; g) os percentuais estabelecidos para a multa e os juros moratórios estão em conformidade com a legislação; e, h) o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do CPC. Ao final, requerer o provimento do recurso para reformar a sentença a quo, mantendo-se as cláusulas contratuais como firmadas e afastar a apuração de valores a compensar ou restituir. Sem contrarrazões. É o relato. Decido, autorizado pelo art. 557, §1.º- A, do CPC. 1 - Do contrato As partes ajustaram, em 19/06/2009, contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, do veículo automotor “Volkswagen Fox 1.8 8V (City) (Trend) (Total Flex)”, ano 2009/2010, avaliado em R$ 37.396,65. O valor financiado foi de R$ 29.112,71, a ser pago em 60 parcelas de R$ 766,44. A taxa de juros anual foi fixada em 20,56% e a taxa de juros mensais em 1,57%. Houve previsão da incidência de Tarifa de Cadastro (R$ 690,00), Serviços Prestados (R$ 2.522,71) e IOF (R$ 531,13). 2 – Da possibilidade de revisão Diante do sistema consumerista é possível a revisão dos contratos quando constatado qualquer potencial ofensivo ao consumidor. Logo, verificada pelo Juiz a existência de irregularidades, surge o dever de intervir nos negócios jurídicos efetuados, a despeito do princípio do pacta sunt servanda, para, declarando a nulidade de suas cláusulas ou mesmo de seu inteiro teor, garantir o equilíbrio contratual entre as partes e afastar o enriquecimento ilícito. Os princípios consagrados na Constituição Brasileira são normas supralegais. Alguns dispositivos reprimem o abuso: art. 173, § 4º, da CF (combate o aumento arbitrário do lucro); art. 4.º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (boa-fé); art. 6.º, inciso V, do CDC diz que é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, e o art. 51, IV, e § 1.º da mesma norma legal, dizendo serem abusivas as obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé. Neste diapasão, o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta para ambos os contratantes, com consideração dos interesses um do outro, não se podendo dizer estar presente a boa-fé objetiva em um contrato que permite vantagens e lucros exorbitantes a um dos contratantes. 3 - Dos juros remuneratórios A questão dos juros remuneratórios foi analisada no Recurso Especial nº 1.061.530-RS, com o propósito de estabelecer paradigma de julgamento, conforme o previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil. O acórdão, relativamente aos juros remuneratórios, restou assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 056/202 fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO. (STJ, REsp 1061530/RS, 2.ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009). A e. Relatora destacou: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” Tem-se, assim, paradigma da superior instância no sentido de que a revisão da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato somente será permitida quando comprovado que o percentual fixado supera em uma vez e meia a taxa média de mercado da época da contratação. No caso em exame, a taxa estabelecida no contrato (27,42%) não supera uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período (20,56%) ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes), sendo menor, impondo-se, portanto, sua manutenção, merecendo reforma a sentença de piso. Nesse diapasão, confiram-se recente julgado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 1.963-17/2000. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002. Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade. Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira. (...) (STJ, AgRg no REsp 1052866/MS, 3.ª Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), j. 23/11/2010, DJe 03/12/2010). 4 - Da capitalização de juros O entendimento hodiernamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, por aplicar aos casos julgados a Medida Provisória n.º 2.170/2001. Confira-se a título de exemplo: “O entendimento prevalecente no STJ era no sentido de que somente seria admitida capitalização mensal de juros em casos específicos, previstos em lei, conforme Enunciado da Súmula 93/STJ. Todavia, com a edição da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, a eg. Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual.” (STJ - AgRg no REsp 727.253/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 19.09.2006, DJ 30.10.2006, p. 312). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O Nº 2.17036/2001. CAPITALIZAÇÃO PACTUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Eg. Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança da capitalização dos juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1043882/MG, 4.ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26/10/2010, DJe 08/11/2010). “COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. MP. 2.170-36. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. IMPROVIMENTO. (...) II. Ao apreciar o REsp n. 602.068/RS, esta Corte firmou que nos contratos firmados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17, revigorada pela MP n. 2.170-36, em vigência SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 057/202 graças ao art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano. (...).” (STJ - AgRg nos REsp 1105641/PR, 4.ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 17/03/2011, DJe 24/03/2011). Por conclusão, nos negócios jurídicos bancários em geral, a exemplo dos contratos de cartão de crédito, planos de consórcio, financiamento com garantia de alienação fiduciária, arrendamento mercantil e compra e venda com reserva de domínio é possível que se admita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, a capitalização está expressamente prevista (item III do contrato), razão pela qual mantenho sua incidência, conforme pactuado. 5 – Da cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa A comissão de permanência, apesar das divergências doutrinárias sobre o tema, representa, na prática, além da correção monetária do saldo devedor, uma forma disfarçada de acrescer ao capital, juros remuneratórios e moratórios, onerando excessivamente o mutuário. É por essa razão que não se tem admitido o acúmulo da comissão de permanência com juros de mora, multa contratual ou correção monetária. É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. 1. A comissão de permanência, que deve observar a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo BACEN e limitada à taxa contratada para o período da normalidade (súmula 294/STJ), é devida para a inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária (súmula 30/STJ), juros remuneratórios, moratórios e multa. 2. Aplica-se a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de agravo regimental manifestamente inadmissível ou infundado, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recuso ao depósito do respectivo valor. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.” (STJ, AgRg no Agravo de Instrumento n.º 1.096.464 - RS 2008/0167781-2, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23/08/2001). Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ8, porquanto o referido verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos. Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do contrato. 6 - Da aplicação da TR como índice de correção monetária Não tendo sido pactuada a TR, como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático. 7 – Das taxas administrativas Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. Nesse sentido: “AÇÃO REVISIONAL – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – APLICAÇÃO DO CDC – JUROS REMUNERATÓRIOS – CAPITALIZAÇÃO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – ENCARGOS MORATÓRIOS – COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO – CLÁUSULA DE EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO – TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO – TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO – (...) – DA REVISIONAL (...) 7. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO – A emissão de qualquer carnê ou boleto para pagamento é obrigação do credor não devendo ensejar ônus algum ao devedor, já que os artigos 319 do Código Civil/2002 e 939 do Código Civil/1916 não trazem no seu bojo a condição de pagamento em dinheiro para ele receber o que lhe é de direito. 8. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO – Além de atender interesse exclusivo do 8 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 058/202 mutuante, essa cláusula contratual contraria o disposto no art. 46, parte final, do Código de Defesa do Consumidor, pois não fornece ao mutuário todas as informações sobre sua finalidade e alcance. ...” (TJRS – AC 02177720 – (70021558168) – Novo Hamburgo – 14ª C.Cív. – Rel. Juiz Dorval Bráulio Marques – J. 06.12.2007). Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando, ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual. 8 - Da compensação de créditos / repetição do indébito: Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente a própria revisional, sem a qual não haveria sentido o ajuizamento da ação. Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado: “AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. (...) 4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. 5. Agravo regimental desprovido.” (Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em 07.04.2011. DJe 18.04.2011). Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção monetária desde a data do desembolso de cada valor. Neste sentido: “EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro. Precedentes do 7º Grupo Cível. Embargos parcialmente providos. Unânime.” (TJRS - Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001). 9 – Dos juros e multa moratória Os juros moratórios e multa estão pactuados nos respectivos patamares legais, i. e., CDC, art. 52, § 1.º e Súmula 379 do STJ, inexistindo discrepância com a sentença de piso. 10 – Dos honorários Tendo operado a reforma da sentença, a apelada deverá suportar 70% dos ônus sucumbenciais fixados, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita, e parte apelante (réu), aos ônus de 30%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC. Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento das apelações cíveis de n.º 0010.11.007519-8 e 0010.11.08968-6, de relatoria do Des. Mauro Campello, e publicadas no DJe n.º 4693, de 20/12/2011, e das apelações cíveis n.º 0010.11.007451-4; 0010.11.007448-8 e 0 010.11.0075032, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgadas em 16/12/2011. ISSO POSTO, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente e de capitalização mensal, em exata consonância com os modernos precedentes do STJ, mantida a decisão impugnada nos seus demais termos. P. R. I. Boa Vista, 13 de novembro de 2012. SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 059/202 Des. Ricardo Oliveira Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.12.701576-5 – BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADO: VALNICE MAIA VITERBINO ADVOGADOS: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO E OUTROS RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Banco Itaucard S/A. interpôs apelação contra a sentença do Juízo da 5.ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 0701576-24.2012.823.0010, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nula a cláusula do contrato que estabelece a cobrança de taxas administrativas, bem como condenou o réu ao pagamento de repetição de indébito de forma simples e a reembolsar os valores cobrados à título de taxa administrativa. Por fim, reconheceu-se a sucumbência recíproca, distribuídos os ônus em 80% para a autora e 20% para o réu. Primeiramente, o apelante requer a apreciação do agravo retido juntado às fls. 97/99, interposto contra decisão concessiva do pedido liminar. No mérito, sustenta a regularidade das cláusulas do contrato, sendo legítima a cobrança das tarifas bancárias, rechaçando, portanto, a condenação ao pagamento da repetição de indébito. Sem contrarrazões. É o relato. Autorizado pelo art. 557, caput ,do CPC, decido. 1 - Do agravo retido Reputo prejudicado o agravo manejado pelo apelante, pois, a sentença revogou expressamente a decisão recorrida. 2 – Da revisão contratual Diante do sistema consumerista é possível a revisão dos contratos quando constatado qualquer potencial ofensivo ao consumidor. Portanto, verificada pelo juiz a existência de irregularidades, surge o dever de intervir nos negócios jurídicos efetuados, a despeito do princípio do pacta sunt servanda, para, declarando a nulidade de suas cláusulas ou mesmo de seu inteiro teor, garantir o equilíbrio contratual entre as partes e afastar o enriquecimento ilícito. Deste modo, mesmo tendo as partes estipulado cláusulas geradoras de desequilíbrio contratual, não podem ser mantidas por contrariar a legislação vigente em nosso ordenamento. Os princípios consagrados na Constituição Brasileira são normas supralegais. Alguns dispositivos reprimem o abuso: art. 173, § 4º, da CF (combate o aumento arbitrário do lucro); art. 4.º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (boa-fé); art. 6.º, inciso V, do CDC diz que é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, e o art. 51, IV, e § 1.º da mesma norma legal, dizendo serem abusivas as obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé. Neste diapasão, o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta para ambos os contratantes, com consideração dos interesses um do outro, não se podendo dizer estar presente a boa-fé objetiva em um contrato que permite vantagens e lucros exorbitantes a um dos contratantes. 3 – Das tarifas bancárias As tarifas bancárias constituem encargo contratual abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, evidenciando vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. Nesse sentido: “AÇÃO REVISIONAL – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – APLICAÇÃO DO CDC – JUROS REMUNERATÓRIOS – CAPITALIZAÇÃO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – ENCARGOS MORATÓRIOS – COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO – CLÁUSULA DE EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO – TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO – TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO – (...) – DA REVISIONAL (...) 7. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO – A emissão de qualquer carnê ou boleto para pagamento é obrigação do credor não devendo ensejar ônus algum ao devedor, já que os artigos 319 do Código Civil/2002 e 939 SICOJURR - 00027984 DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= DECISÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 060/202 do Código Civil/1916 não trazem no seu bojo a condição de pagamento em dinheiro para ele receber o que lhe é de direito. 8. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO – Além de atender interesse exclusivo do mutuante, essa cláusula contratual contraria o disposto no art. 46, parte final, do Código de Defesa do Consumidor, pois não fornece ao mutuário todas as informações sobre sua finalidade e alcance. ...” (TJRS – AC 02177720 – (70021558168) – Novo Hamburgo – 14ª C.Cív. – Rel. Juiz Dorval Bráulio Marques – J. 06.12.2007). Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando, ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual. 3 - Da repetição do indébito A repetição do indébito deve ser admitida na forma simples, quanto aos valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção monetária desde a data do desembolso de cada valor. Neste sentido: “EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro. Precedentes do 7º Grupo Cível. Embargos parcialmente providos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001). “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos, tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.” (TJRS - Embargos Infringentes nº 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, Rel.ª Des.ª Laís Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000). ISSO POSTO, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença impugnada em todos seus termos. P. R. I. Boa Vista, 13 de novembro de 2012. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Des. Ricardo Oliveira Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO DECISÃO EDEN PAULO PICÃO GONÇALVES interpôs Agravo de instrumento, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Mucajaí (RR), nos autos da ação de reintegração de posse nº 0700247-14.2012.823.0030, que proibiu qualquer edificação no imóvel rural em litígio, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). DAS RAZÕES DO RECURSO SICOJURR - 00027984 DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000.12.001363-6 – BOA VISTA/RR AGRAVANTE: EDEN PAULO PICÃO GONÇALVES ADVOGADOS: DR. RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA E OUTROS AGRAVADO: ANDRÉ DI MANSO ADVOGADO: DR. MAMEDE ABRÃO NETTO RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA ANO XV - EDIÇÃO 4924 061/202 O Agravante sintetiza que “[...] a paralisação do trabalho que vem sendo realizado na área em litígio lhe causaria inúmeros prejuízos [...] não se pode permitir que aquele que buscou os órgãos públicos, titulou, licenciou, investiu na produção e cumpriu a função da terra: fique paralisado [...]”. Alega que “o Agravado modificou fatos, fundamentos e pedidos após a citação e a contestação do Agravante, fato totalmente vetado pela Lei Pátria. [...] não foi requerido qualquer paralisação da atividade em sede de exordial, apenas em impugnação a contestação do Agravante [...] no mínimo, o deferimento do Nobre Julgador de 1º Grau é extra petita, uma vez que não existiu pedido legal que o autorizasse a concessão desse requerimento”. Segue afirmando que “[...] a propriedade do Agravante quanto às áreas é evidente, uma vez que está registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente e sua posse é incontroversa nos autos [...] por questão de segurança jurídica, caso haja a mantença da proibição de produção, requer seja exigida caução, em dinheiro ou bens, que cubram o investimento já feito e o resultado da produção por 12 meses após a avaliação do Oficial de Justiça”. Sustenta que “[...] aquele que se diz posseiro da área possui obrigações legais, tais como a quitação dos tributos e o dever e cuidado da área, sob pena de caracterização de abandono. Não se observa nos autos qualquer comprovante de pagamento de ITR [...] feito por parte do Recorrido durante os quase 30 (trinta) anos que alega ter exercido a posse, nem mesmo sua presença na área (caso contrário a FEMACT e o ITERAIMA durante a vistoria in loco, teriam constatada presença desse Recorrido, e não do Agravante, como ocorreu e está consignado nos dois laudos documentais). Requer, ao final, liminarmente, efeito suspensivo ao agravo, para que o Agravante continue produzindo no imóvel, ou, caso contrário, que seja exigida caução no valor a ser apurado por perícia técnica, enquanto, no mérito, seja provido o recurso, para tornar definitiva a decisão liminar, reformando a decisão agravada. É o sucinto relato. DECIDO. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Como é pacífico, compete ao Relator o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal (RI – TJE/RR: art. 175, inc. XIV). Eis compreensão da doutrina: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício[...]". (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil, comentado e legislação extravagante, 8ª ed., São Paulo: RT, 2004, p. 1.041). Com efeito, diferentemente dos outros recursos, no Agravo, o juízo de admissibilidade não é realizado pelo juiz singular, vez que sua interposição ocorre diretamente na instância superior, razão pela qual fica o Relator incumbido de analisar a presença dos requisitos legais de prelibação. Determina o artigo 522, do Código de Processo Civil, que: “Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá Agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”. Portanto, recebo o presente recurso e defiro seu processamento, eis que tempestivo e presentes os demais requisitos previstos nos artigos 524 e 525, do Código de Processo Civil. DO PODER DO RELATOR Estabelece o ordenamento jurídico pátrio que recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão (CPC: art. 527, inc. III). Assim sendo, da análise dos fundamentos trazidos pelo Agravante, verifico não ter cabimento na espécie conversão do agravo de instrumento em retido, por ser oriundo de decisão suscetível, em tese, de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. DOS REQUISITOS DO PEDIDO LIMINAR Para a concessão de medida liminar com o fim de deferir antecipação dos efeitos da tutela recursal, necessária ocorrência cumulativa de dois requisitos previstos no artigo 558, do Código de Processo Civil: a relevância da fundamentação e a possibilidade de advento de lesão grave e de difícil reparação, os tradicionais fumus boni iuris e periculum in mora. As lições de Hely Lopes Meirelles são oportunas: “A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrerem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 062/202 ausentes os requisitos de sua admissibilidade”. (in Mandado de Segurança e outras ações, 26ª edição, São Paulo, Editora Malheiros, 2003, p. 133). A fumaça do bom direito é derivada da expressão, "onde há fumaça, há fogo", que significa que todos os indícios levam a crer que a pessoa que requer o direito temporário realmente terá direito a ele de forma permanente quando a causa for julgada de forma definitiva. O periculum in mora traduz-se no risco ou perigo da demora, vale dizer, na possibilidade de a decisão futura tornar-se "ineficaz" acaso não concedida in limine. A parte Agravante, por sua vez, deverá expor com clareza o fundado receio de dano imediato e irreversível, visto que o perigo da demora do processo se consubstancia na demonstração de fatos concretos, e não em situação subjetiva de temor, que poderão ocorrer enquanto se aguarda a prestação jurisdicional do Estado. DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LIMINAR Pois bem. Verifico que o Agravante não demonstrou satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários para o deferimento do pleito liminar requerido (fumaça do bom direito). Demonstro. Conforme o ordenamento jurídico brasileiro, o pedido há de ser certo (CPC: art. 286) e sua interpretação restritiva9. Salvo nos casos em que se admite pedido implícito, cabe ao Requerente formular na petição inicial todos os pedidos que puder contra o Requerido. Todavia, antes da citação, novo pedido pode ser acrescido à demanda. Confira o artigo 294, do Código de Processo Civil: Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa (sem grifos no original). Ressalto que o artigo 264, do Código de Processo Civil, permite alterar pedido ou causa de pedir após a citação, com o consentimento do Requerido: Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvos as substituições permitidas por lei (sem grifo no original). Assim, até a citação, o pedido pode ser ampliado sem consentimento do Requerido. Depois que o Requerido é chamado em juízo, depende do seu consentimento o acréscimo do pedido inicial. Nesta linha, Luiz Guilherme Marinoni: “O pedido pode ser ampliado antes da citação. Depois da citação, e antes do saneamento do processo, a sua ampliação depende de consentimento do réu [...] no tocante propriamente à alteração do pedido (que não se confunde com a ampliação e com a redução do pedido), vale o que já foi exposto, lembrando que é sempre possível a alteração do pedido antes da citação, e, desde que haja consentimento do réu, até o saneamento do processo” (in Manual de Processo de Conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2001. p. 94). No caso específico de ação possessória, o Requerente pode cumular os seguintes pedidos: Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I- condenação em perdas e danos; II- cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho; III- desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse; Na espécie, o Agravado, em réplica, portanto, após a citação, acrescentou ao pedido de reintegração de posse, cautelar de abstenção do Agravante de realizar qualquer benfeitoria na área, sob pena de multa (fls. 66/80). Todavia, o fato de o juiz de piso ter acatado o respectivo pedido cautelar (fls. 21/22) não viola os artigos 294, e, 264, ambos do Código de Processo Civil. DO PODER GERAL DE CAUTELA Medidas provisórias e urgentes de natureza cautelar, mesmo não previstas em lei, desde que presentes fumaça do bom direito e perigo da demora, podem ser concedidas inclusive de ofício pelo magistrado, em razão do Poder Geral de Cautela (CPC: 798). Além do mais, o §7º, do artigo 273, do Código de Processo Civil, permite pedido cautelar incidental nos próprios autos do processo de conhecimento, na medida em que dispensa instauração de processo cautelar autônomo. Confira: Art. 273. (...) 9 Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais. SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 063/202 §7º. Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado (sem grifos no original). O que vale dizer: mesmo que a parte não peça, o juiz poderá conceder medida cautelar no curso do processo de conhecimento, eis que tutela cautelar é necessária e inerente à atividade jurisdicional. A tal respeito, o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. MEDIDA CAUTELAR. RESGUARDO DO INTERESSE PÚBLICO. EFETIVIDADE PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL ÀS PECULIARIDADES DA DEMANDA. ARTIGO 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CLÁUSULA GERAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, COM BASE NO PODER GERAL DE CAUTELA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. POSSIBILIDADE. 1. As medidas cautelares resguardam, sobretudo, o interesse público, sendo necessárias e inerentes à atividade jurisdicional. O artigo 798 do CPC atribui amplo poder de cautela ao magistrado, constituindo verdadeira e salutar cláusula geral, que clama a observância ao princípio da adequação judicial, propiciando a harmonização do procedimento às particularidades da lide, para melhor tutela do direito material lesado ou ameaçado de lesão. 2. A efetividade do processo exige tutela jurisdicional adequada, por isso o poder geral de cautela pode ser exercitado ex officio, pois visa o resguardo de interesses maiores, inerentes ao próprio escopo da função jurisdicional, que se sobrepõem aos interesses das partes. 3. A providência cautelar, ainda que de maneira incidental, pode ser deferida em qualquer processo, não procedendo a assertiva de que a verdadeira cláusula geral consubstanciada no artigo 798 do Código de Processo Civil, mesmo em casos excepcionais, tem limites impostos pelo artigo 739-A do Código de Processo Civil. Ademais, boa parte das matérias suscitadas pelo executado são passíveis de conhecimento, de ofício, pelas instâncias ordinárias, por serem questões de ordem pública 4. A Corte de origem apurou, em juízo sumário, que não há evidência de que o valor exeqüendo tenha sido disponibilizado ao executado, "podendo a constrição, na forma requerida, impedir que o Clube desenvolva suas atividades", portanto é adequada a suspensão da execução, de modo a suprimir o risco de o exeqüente obter atos executórios, que ocasionarão danos de difícil reparação ao executado. 5. Orienta a Súmula 07 desta Corte que a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial. 6. Recurso especial não provido (RE 1241.509 – Rel: Luís Felipe Salomão – j. 09/08/2011) (sem grifos no original). Outrossim, caso deferida liminar, permitindo modificação no imóvel em litígio, acarretará turbação ou esbulho na posse do Agravado com permissão do Poder Judiciário, pois, no agravo de instrumento nº 000 12 001073-1, foi deferida, em antecipação de tutela, pretensão recursal de reintegração da parte Agravada na posse do imóvel rural. DA CONCLUSÃO ISTO POSTO, em sede de cognição sumária, com fundamento no §7º, do artigo 273, c/c, artigo 798, ambos do Código de Processo Civil, indefiro pedido liminar, para manter decisão que proibiu qualquer alteração no imóvel rural Fazenda Cafundó. Requisitem-se informações ao MM. Juiz da causa. Intime-se a parte Agravada para contrarrazoar. Publique-se. Cumpra-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 14.NOV. 2012. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Gursen De Miranda Desembargador Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0000.12.001479-0 – BOA VISTA/RR AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA AGRAVADO: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO SICOJURR - 00027984 DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= PUBLICAÇÃO DE DECISÃO ANO XV - EDIÇÃO 4924 064/202 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo Ministério Público do Estado de Roraima, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito 8ª Vara Cível, nos autos da ação civil pública nº 0719496-11.2012.823.0010, através da qual, no EP nº 16 determinou-se ao autor, ora agravante, que emendasse a peça inicial para incluir no pólo passivo da demanda os nomes de todos os litisconsortes/moradores e/ou invasores irregulares de áreas de preservação ambiental permanente com respectivos endereços para citação. Na ação civil pública originária, o autor, ora recorrente alegou que em face de diversos procedimentos de investigação cível realizados pela Promotoria do Meio Ambiente constatou-se indevidas invasões/construções em áreas de preservação permanentes (APP’s) no município de Boa Vista. Diante da inércia da municipalidade em enfrentar essa problemática ambiental, o MPE/RR ingressou no Juízo de origem com a respectiva ação civil pública, objetivando a condenação do réu em obrigação de fazer e reparação de dano moral coletivo. Intimado, o município requerido argüiu a preliminar de litispendência e necessidade de inclusão dos moradores/invasores das referidas áreas de preservação, para compor o polo passivo da lide na condição de litisconsortes necessários, porquanto estes poderão ser afetados pelo resultado da demanda. O MM. Juiz da causa acolheu a preliminar de intimação dos litisconsortes passivos e determinou ao MPE/RR que emendasse a peça inicial para incluir todos os invasores/moradores no pólo passivo da ação, indicando o autor os respectivos endereços para citação. Inconformado o representante do parquet interpôs o presente agravo, alegando, em síntese, que o magistrado a quo laborou em flagrante equívoco em determinar tal diligência, visto que a inclusão de todos os invasores/ocupantes das APP’s no processo causará inegável tumulto processual, exacerbando e abarrotando o órgão judiciário desnecessariamente. Arremata afirmando que “o problema não é a eventual solidariedade e sim a responsabilidade do agravado, pois tende atribuir sua responsabilidade aos invasores/ocupantes das APP’s, quando na verdade deveria adotar uma conduta positiva ativa no intuito de multar, embargar e demolir as invasões/ocupações irregulares nas APP’s, mediante aplicação das sanções correlatas e previstas na ordem jurídica vigente e instauração de processo administrativo que assegure aos infratores o contraditório e ampla defesa. [...] Portanto, não há que se falar em litisconsorte passivo necessário ou muito menos o facultativo que só implicaria na procrastinação da prestação jurisdicional com graves prejuízos ao direito difuso que se pretende defender, qual seja o meio ambiente” (fl. 15). Pede, ao final, o provimento do recurso e a conseqüente reforma da decisão hostilizada (fls. 02/07). Eis o sucinto relatório. Decido. Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento decorre do cumprimento pelo recorrente, dos preceitos estabelecidos nos artigos 527 e 558 do Código de Processo Civil, sendo que este último condicionou o deferimento de tal prerrogativa mediante a demonstração concreta da possibilidade de ocorrência de grave lesão e de difícil reparação, exigindo-se, ainda, a relevância da fundamentação do pedido. No caso sob exame, os fundamentos colacionados pelo recorrente afiguram-me relevantes na medida em que, em se tratando o feito originário de ação civil pública que visa à proteção de interesses difusos e coletivos relacionados ao meio ambiente, tem-se por certo que a Lei nº 7.347/85 e o Código de Defesa do Consumidor (8.078/90), instrumentos legais que compõem o sistema processual da jurisdição coletiva, não prevêem a participação de pessoas físicas ou jurídicas na relação jurídico-processual da ação coletiva, ainda que sejam diretamente afetadas pela decisão, na forma em que vêm decidindo os nossos Tribunais. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: ““AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LITISCONSORTE PASSIVO/NECESSÁRIO – Ausência de previsão legal. A Lei da Ação civil Pública (Lei nº 7.347/85) e o Código de Defesa do Consumidor (8.078/90), instrumentos legais que compõem o sistema processual da jurisdição coletiva, não prevêem a participação de pessoas físicas ou jurídicas na relação jurídico-processual da ação coletiva, ainda que sejam diretamente afetadas pela decisão. Na verdade, referidas leis limitam o litisconsórcio tão-somente às hipóteses previstas nos §§ 2º e 5º, do art. 5º, da LACP (ou seja, respectivamente, entre o poder público e outras associações legitimadas, e entre os ministérios públicos da união, do Distrito Federal e dos estados), e no art. 94, do CDC, no que se refere aos interesses individuais homogêneos. Com efeito, os direitos difusos e coletivos são direitos tipicamente transindividuais, de natureza indivisível, não pertencendo, portanto, a um indivíduo determinado, mas a uma coletividade, ou à coletividade, cuja defesa, pelo denominado sistema de "representatividade adequada", atribui-se a determinados organismos que, supõe-se, tenham condições de adequadamente proteger tais direitos.” (TRT 22ª R. – RORO 00131-2000-003-22-00-4 – Rel. Juiz Manoel Edilson Cardoso – DJPI 09.09.2004 – p. 15) - grifei SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 065/202 “LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – NÃO CONFIGURAÇÃO – Nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil, configura-se o litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Logo, nos moldes do diploma processual civil, há litisconsórcio passivo necessário quando dele dependa a eficácia da sentença. Já a Lei de Ação Civil Pública de nº 7.347/1985, em seu art. 5º, § 2º, estabelece que o litisconsórcio se dá de forma facultativa. Sendo a lei da Ação Civil Pública mais específica, não há de se falar em aplicabilidade do art. 47 do CPC. Ademais, não é crível se pretender a tramitação de um processo em que figurem mais de mil e cem pessoas no pólo passivo e que todas sejam citadas para oferecer resposta. Levar a efeito esse entendimento redundaria em que os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e celeridade, corolários do Processo do Trabalho, fossem por completo esvaziados. No caso em tela, não havendo expressa determinação legal e analisando a natureza da relação jurídica emergente dos autos, e em observância à Lei da ACP, entendo não restar caracterizado o litisconsórcio passivo necessário. Recurso ordinário conhecido e desprovido.” (TRT 10ª R. – RO 833-59.2010.5.10.0003 – Relª Desª Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJe 18.03.2011 – p. 171) – grifei “AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – NÃO CABIMENTO – Em sede de ação civil pública não se justifica, por razões tanto práticas como jurídicas, a formação de litisconsórcio passivo necessário. Primeiro, porque restaria desvirtuada a própria finalidade da ação coletiva, a qual consiste na defesa dos interesses metaindividuais e na facilitação do acesso à Justiça. Não restam dúvidas de que a determinação de ingresso de determinados trabalhadores eventualmente lesados na qualidade de litisconsortes passivos, como querem os recorrentes, inviabilizaria o próprio andamento do processo coletivo, retardando sine die o desfecho do conflito coletivo de interesse. Segundo, porque, independentemente da participação na relação processual, a sentença produzida faz coisa julgada erga omnes e os empregados que serão atingidos pela decisão nestes autos poderão invocar seus eventuais direitos em ações individuais, o que deixa incólumes as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E, por último, em face da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), que, em seu art. 5º, §§ 1º e 5º, só fazer referência à formação de litisconsórcio facultativo e, ainda assim, entre os co-legitimados para a propositura da ação civil pública ou entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados, afastando, com isso, a figura do litisconsórcio passivo entre os interessados na decisão a ser prolatada.” (TRT 22ª R. – RORORXOF 0469700-76.2005.5.22.0004 – Relª Desª Liana Chaib – DJe 29.03.2010 – p. 55) - grifei De outro lado, constata-se a ocorrência de grave lesão e de difícil reparação aos interesses difusos e coletivos que se busca tutelar através da ação originária, pelo fato de o chamamento de todos os invasores/ocupantes das APP’s para integrar a lide demandaria inúmeras diligências e interposições de recursos, desvirtuando, assim, a própria finalidade da ação coletiva, a qual consiste na defesa dos interesses metaindividuais e na facilitação do acesso à Justiça, vulnerando, também, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e celeridade da prestação jurisdicional. Portanto, entendo que estão patentes nos autos, a relevância da fundamentação e o risco de prejuízo de difícil ou impossível reparação aos interesses difusos e coletivos que se pretende tutelar através da ação civil pública originária, por meio da intervenção do ora agravante. Dessarte, arrimando-me no art. 527, inciso III, do Código de Processo Civil, concedo efeito suspensivo ativo ao presente recurso, determinando o sobrestamento da decisão hostilizada proferida no EP nº 16 (fl. 161), até ulterior deliberação. Oficie-se o MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Cível, para os devidos fins. Intime-se o agravado, para oferecer contrarrazões e juntar documentos que entender necessário (art. 527, V, CPC). Abra-se termo de vista dos autos ao douto Procurador de Justiça, para os devidos fins. Ultimadas as providências retro, à nova conclusão. Expediente necessário. Boa Vista, 12 de novembro de 2012. EUCLYDES CALIL FILHO – Juiz Convocado (Relator) PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.901816-5 – BOA VISTA/RR APELANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTROS APELADO: PAULO ROBERTO SANTNA DA SILVA SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 066/202 ADVOGADO: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO BV Financeira S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 010.2011.901.816-5, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas do contrato: a) Sendo o caso de adimplência, sejam os juros remuneratórios de 2% ao mês, e correção monetária pelo índice do INPC, quando cobrado valores superiores a este patamar. Deixando de aplicar ao caso o aporte da comissão de permanência, uma vez que é vedada sua cumulação com os juros moratórios, remuneratórios e correção monetária, conforme súmulas n. 30 e 296 do STJ. Não aplicando, também, a taxa de comissão de permanência, e capitalização mensal e anual dos juros, pelo índice da tabela price, tarifa de abertura de crédito ou cadastro, cobrança de pagamento a terceiros, boletos bancários e registro de contrato. b) Os valores deverão ser recalculados pela referida instituição bancária, ofertando ao requerente a expedição de novos boletos, com prazo de vencimento estipulados em comum acordo com o autor, abatidos os valores consignados a serem levantados pela ré, referida instituição bancária, compensando no recalculo, com os valores pagos indevidamente, a saber: tarifa de abertura de crédito ou cadastro, cobrança de pagamentos a terceiros, boletos bancários e registro de contrato, calculados em dobro do valor pagos e corrigidos pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, usque art. 42, § único do CDC. c) Que o requerido se abstenha ou exclua o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, tais como: SERASA, CADIN, SPC e outros congêneres, sob pena de multa diária, a contar da intimação da sentença, no aporte de R$ 1.000,00. d) Custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% pelo requerido, (art. 21, parágrafo único, do CPC). O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV – a Tabela Price deve ser adotada; V – não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa; VI – a taxa referencial (TR) deve ser admitida como índice de atualização e não o INPC; VII – não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET) descriminada no contrato previamente pactuado; VIII – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos de acordo com o contrato; IX – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do CPC. Ao final, requereu o provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC. I - Da possibilidade de revisão do contrato Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à proteção contratual (Capítulo VI, do CDC). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo: “Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira.” (STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA). Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito, consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento, pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual. SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 067/202 Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato. Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,” aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.10 Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento reequilibrado. Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. - MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ. 1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ. 2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF. 3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora. Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ. 4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012) Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas, nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à apelante neste ponto. II - Dos juros remuneratórios Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitandose, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada nos autos. Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema: “[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação. 10 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do conceito. Salvado: texto impresso, 2007. SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 068/202 Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ. 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. Precedentes. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes), merecendo reforma a sentença de piso. III - Da capitalização mensal de juros O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº 2.170/2001. O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal. IV - Da aplicação da TR como índice de correção monetária Não tendo sido pactuada a TR, como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático. V – Da Tabela Price Quanto ao uso da tabela price como mecanismo de amortização da dívida, seu uso, por si só, não configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante cálculos e perícias, o que não ocorreu no presente caso. VI – Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem. SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 069/202 É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa. Nesse sentido: “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. - O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. - Agravo não provido.” (AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ11, porquanto o referido verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos. Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do contrato. VII- Das taxas administrativas/tarifas bancárias Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria: "APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO. ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO. CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt Camargo Filho Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO. HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012). "(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012). 11 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 070/202 Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando, ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual. VIII - Da compensação de créditos / repetição do indébito: Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria sentido o ajuizamento da ação. Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado: “AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades. 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ). 4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. 5. Agravo regimental desprovido.” (Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em 07.04.2011. DJe 18.04.2011). Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção monetária desde a data do desembolso de cada valor. Neste sentido: “EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro. Precedentes do 7º Grupo Cível. Embargos parcialmente providos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001). “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos, tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000). IX - Dos honorários Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, à periodicidade de capitalização e à possibilidade de utilização da tabela price, e à repetição de indébito simples, apelante deverá suportar apenas 60% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de 40%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º 0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 071/202 apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em 16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente, capitalizados mensalmente, mediante a utilização da tabela price, em exata consonância com os precedentes do STJ, condenando, ainda, o apelante à repetição de indébito simples, mantida a decisão impugnada nos demais termos. P. R. I. Boa Vista, 20 de novembro de 2012. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.921824-5 - BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO: DR. RUBENS GASPAR SERRA APELADA: ANA MARIA DOS SANTOS MAIA ADVOGADOS: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO E OUTRO RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DO RECURSO BANCO FINASA BMC S/A interpõe Apelação Cível, em face de sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (RR), nos autos da ação revisional de contrato nº 0921824-61.2011.823.0010, que reconheceu a abusividade das cláusulas contratuais impugnadas, declarando-as nulas e condenando o Apelante a devolver os valores pagos indevidamente. DAS RAZÕES DO RECURSO O Apelante sintetiza que “os valores cobrados da parte recorrida referem-se, além da incidência de juros autorizados por lei incluem o total de pagamentos autorizados, como taxa de administração do contrato em tela”. Segue afirmando que “a resolução 3518 do BACEN, em seu artigo 1º caput, autoriza a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras desde que tenha previsão contratual ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado pelo cliente, o que ocorreu, pois está previsto no contrato”. Aduz que “descabida a condenação em dobro, vez que a parte recorrida contratou algo que já sabia e agora alega o contrário, buscando para tanto a tutela jurisdicional”. Conclui que “o objeto do contrato entabulado é lícito e as partes contratantes são plenamente capazes, portanto, encontra-se devidamente adequado as exigências legais do nosso sistema”. equer, por fim, seja o presente recurso conhecido e provido, para reformar a sentença apelada. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 102/111), em que o Apelado pugna pela manutenção da sentença recorrida. Verificado que a Apelação Cível encontrava-se apócrifa, foi proferido despacho, às fls. 116, determinando a regularização do vício, sob pena de inadmissibilidade do recurso. Consta certidão (fls. 116v), informando que o Apelante deixou transcorrer in albis o prazo assinado para se manifestar. É o breve relatório. DECIDO. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Como é pacífico, compete ao Relator o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal (RI-TJE/RR: art. 175, inc. XIV). Eis a compreensão da doutrina: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício[...]". (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil, comentado e legislação extravagante, 8ª ed., São Paulo: RT, 2004, p. 1.041). SICOJURR - 00027984 DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= DECISÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 072/202 Com efeito, apesar de o juízo de admissibilidade do Apelo ter sido realizado pelo juiz singular, não será subtraído do Relator a análise da presença dos requisitos legais de prelibação mais uma vez. DA IRREGULARIDADE FORMAL Para que o recurso seja conhecido, é necessário que preencha determinados requisitos formais que a lei exige, além de observar a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se. Considerando o caput do artigo 103, do Provimento da CGJ, do TJRR, de nº 05/2010, é necessária interposição dos recursos, por meio físico, nos processos eletrônicos, enquanto o sistema PROJUDI não for implantado em 2º grau de jurisdição, exigindo-se, assim, que a petição, bem como, as razões do recurso sejam subscritas pelos advogados habilitados nos autos. Da análise dos presentes autos, verifico que o Apelante foi intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciasse a assinatura da inicial do apelo, sob pena de não conhecimento (fls. 116), conforme estabelece o artigo 284, do Código de Processo Civil: Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresente defeitos e irregulares capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a compete, no prazo de 10 (dez) dias. Da mesma forma, o § 4º, do artigo 515, do CPC: “constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação”. Acontece que, transcorrido o prazo para regularizar o vício, ele não foi sanado pelo Apelante que permaneceu inerte, embora intimado para tanto (fls. 116v). Segundo o parágrafo único, do artigo 284, do CPC, “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Mas não é só. Conforme compreensão do STF e STJ, recurso interposto sem assinatura é considerado inexistente: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECEITAS ORIUNDAS DE EXPORTAÇÃO. ARTIGO 149, § 2º, I, DA CF. IMUNIDADE. CSLL E CPMF. NÃO EXTENSÃO – AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A ausência de assinatura do advogado na petição de agravo regimental não é mera irregularidade sanável, mas defeito que acarreta a inexistência do ato processual de interposição do recurso (...) (STF – RE 470885 AgR – Rel: Luiz Fux – 14/06/2011). (Sem grifos no original). (...) É pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de considerar inexistente o recurso sem a assinatura do advogado (...) (STF – AI 825534 AgR – Rel: Dias Toffoli – DJ 07/06/11). É reiterada a jurisprudência desta egrégia Corte no sentido de que reputa-se inexistente o recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça sem a assinatura do subscritor das razões recursais (STJ – AgRg no Ag 1151055 – Rel: Ministro Raul Araújo – Dje 03/10/2011). (Sem grifos no original). Considera-se inexistente o recurso especial interposto sem assinatura do advogado (STJ – AgRg no Ag 1176421 – Rel: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – Dje 08/08/2011). (Sem grifos no original). Neste ínterim, compreendo que o não conhecimento do recurso apócrifo é medida que se impõe. DA CONCLUSÃO Em face do exposto, com fundamento no § 4º, do artigo 515, c/c, parágrafo único, do artigo 284, ambos do CPC, assim como, no inciso XIV, do artigo 175, do RI-TJE/RR, não conheço do apelo, pois se trata de recurso apócrifo. P. R. I. C. Cidade de Boa Vista (RR), em 19 de novembro de 2012 Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Gursen De Miranda Desembargador Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.10.919151-9 – BOA VISTA/RR APELANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADO: HAMILTON PEREIRA DA SILVA JÚNIOR ADVOGADOS: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO E OUTRO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO SICOJURR - 00027984 DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= PUBLICAÇÃO DE DECISÃO ANO XV - EDIÇÃO 4924 073/202 BV Financeira S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 010.2010.919.151-9, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas do contrato: a) estabelecimento de juros acima de 24% ao ano; b) estabelecimento de capitalização mensal de juros; c) cobrança de taxas administrativas; d) aplicação da Tabela Price; e) cumulação de comissão de permanência com multa e correção monetária. Ainda, fixou como índice de correção monetária o INPC e condenou o réu a reembolsar ao autor os valores cobrados a título de taxa administrativa e ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV – a taxa referencial (TR) deve ser admitida como índice de atualização e não o INPC; V – a Tabela Price deve ser adotada; VI – não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa; VII – não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET) descriminada no contrato previamente pactuado; VIII – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos de acordo com o contrato; IX – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do CPC. Ao final, requereu o provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC. I - Da possibilidade de revisão do contrato Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à proteção contratual (Capítulo VI, do CDC). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo: “Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira.” (STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA). Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito, consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento, pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual. Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato. Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,” aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.12 Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento reequilibrado. Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. - MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE 12 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do conceito. Salvado: texto impresso, 2007. SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 074/202 CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ. 1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ. 2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF. 3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora. Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ. 4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012) Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas, nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à apelante neste ponto. II - Dos juros remuneratórios Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitandose, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada nos autos. Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema: “[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação. Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ. 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. Precedentes. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes), merecendo reforma a sentença de piso. III - Da capitalização mensal de juros SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 075/202 O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº 2.170/2001. O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal. IV - Da aplicação da TR como índice de correção monetária Não tendo sido pactuada a TR, como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático. V – Da Tabela Price Quanto ao uso da tabela price como mecanismo de amortização da dívida, seu uso, por si só, não configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante cálculos e perícias, o que não ocorreu no presente caso. VI – Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem. É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa. Nesse sentido: “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. - O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. - Agravo não provido.” SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 076/202 (AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ13, porquanto o referido verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos. Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do contrato. VII - Das taxas administrativas/tarifas bancárias Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria: "APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO. ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO. CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt Camargo Filho Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO. HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012). "(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012). Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando, ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual. VIII - Dos honorários Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, capitalizados mensalmente, mediante utilização da tabela price, a apelante deverá suportar apenas 70% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de 30%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita, manejado na inicial e não indeferido pelo magistrado. Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º 0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em 16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente, 13 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 077/202 capitalizados mensalmente, mediante utilização da tabela price, em exata consonância com os precedentes do STJ, mantida a decisão impugnada nos demais termos. P. R. I. Boa Vista, 21 de novembro de 2012. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.911599-5 – BOA VISTA/RR APELANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADO: NILSON DE SOUZA CRUZ ADVOGADOS: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO E OUTRO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO BV Financeira S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 010.2011.911.599-5, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas do contrato: a) estabelecimento de juros acima de 24% ao ano; b) estabelecimento de capitalização mensal de juros; c) cobrança de taxas administrativas; d) aplicação da Tabela Price; e) cumulação de comissão de permanência com multa e correção monetária. Ainda, fixou como índice de correção monetária o INPC e condenou o réu a reembolsar ao autor os valores cobrados a título de taxa administrativa e ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV – a taxa referencial (TR) deve ser admitida como índice de atualização e não o INPC; V – a Tabela Price deve ser adotada; VI – não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa; VII – não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET) descriminada no contrato previamente pactuado; VIII – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos de acordo com o contrato; IX – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do CPC. Ao final, requereu o provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC. I - Da possibilidade de revisão do contrato Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à proteção contratual (Capítulo VI, do CDC). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo: “Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira.” (STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA). Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito, consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento, pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual. SICOJURR - 00027984 DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= DECISÃO ANO XV - EDIÇÃO 4924 078/202 Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato. Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,” aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.14 Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento reequilibrado. Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. - MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ. 1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ. 2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF. 3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora. Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ. 4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012) Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas, nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à apelante neste ponto. II - Dos juros remuneratórios Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitandose, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada nos autos. Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema: “[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação. 14 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do conceito. Salvado: texto impresso, 2007. SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 079/202 Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ. 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. Precedentes. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes), merecendo reforma a sentença de piso. III - Da capitalização mensal de juros O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº 2.170/2001. O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal. IV - Da aplicação da TR como índice de correção monetária Não tendo sido pactuada a TR, como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático. V – Da Tabela Price Quanto ao uso da tabela price como mecanismo de amortização da dívida, seu uso, por si só, não configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante cálculos e perícias, o que não ocorreu no presente caso. VI – Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem. SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 080/202 É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa. Nesse sentido: “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. - O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. - Agravo não provido.” (AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ15, porquanto o referido verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos. Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do contrato. VII - Das taxas administrativas/tarifas bancárias Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria: "APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO. ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO. CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt Camargo Filho Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO. HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012). "(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012). 15 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 081/202 Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando, ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual. VIII - Dos honorários Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, capitalizados mensalmente, mediante utilização da tabela price, a apelante deverá suportar apenas 70% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de 30%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita, manejado na inicial e não indeferido pelo magistrado. Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º 0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em 16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente, capitalizados mensalmente, mediante utilização da tabela price, em exata consonância com os precedentes do STJ, mantida a decisão impugnada nos demais termos. P. R. I. Boa Vista, 21 de novembro de 2012. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.908552-9 – BOA VISTA/RR APELANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADA: CLEIDE RODRIGUES DE MELO ADVOGADOS: DR. BRUNO BARBOSA G. SEABRA E OUTROS RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO BV Financeira S/A CFI interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 010.2011.908.552-9, julgou parcialmente procedente o pedido para que declarar nulas as seguintes cláusulas do contrato: a) estabelecimento de juros acima de 24% ao ano; b) estabelecimento de capitalização mensal de juros; c) cobrança de taxas administrativas; d) aplicação da Tabela Price; e) cumulação de comissão de permanência com multa e correção monetária. Ainda, fixou como índice de correção monetária o INPC e condenou o réu a reembolsar ao autor os valores cobrados a título de taxa administrativa, e ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais). apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV – a taxa referencial (TR) deve ser admitida como índice de atualização e não o INPC; V – a Tabela Price deve ser adotada; VI – não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa; VII – não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET) descriminada no contrato previamente pactuado;VIII – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do CPC. Ao final, requereu o provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC. I - Da possibilidade de revisão do contrato Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à proteção contratual (Capítulo VI, do CDC). SICOJURR - 00027984 DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= DECISÃO ANO XV - EDIÇÃO 4924 082/202 Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo: “Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira.” (STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA). Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito, consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento, pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual. Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato. Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,” aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.16 Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento reequilibrado. Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. - MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ. 1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ. 2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF. 3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora. Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ. 4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012) Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas, nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à apelante neste ponto. II - Dos juros remuneratórios Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitando16 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do conceito. Salvado: texto impresso, 2007. SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 083/202 se, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada nos autos. Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema: “[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação. Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ. 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. Precedentes. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes), merecendo reforma a sentença de piso. III - Da capitalização mensal de juros O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº 2.170/2001. O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 084/202 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal. IV - Da aplicação da TR como índice de correção monetária Não tendo sido pactuada a TR, como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático. V – Da Tabela Price Quanto ao uso da tabela price como mecanismo de amortização da dívida, seu uso, por si só, não configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante cálculos e perícias, o que não ocorreu no presente caso. VI – Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem. É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa. Nesse sentido: “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. - O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. - Agravo não provido.” (AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ17, porquanto o referido verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos. Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do contrato. VII - Das taxas administrativas/tarifas bancárias Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria: "APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO. ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO. CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt Camargo Filho Publicação: 04/07/2012). 17 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 085/202 "APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO. HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012). "(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012). Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando, ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual. VIII - Dos honorários Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, à periodicidade de capitalização e à possibilidade de utilização da tabela price, a apelante deverá suportar apenas 70% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de 30%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º 0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em 16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente, capitalizados mensalmente, mediante a utilização da tabela price, em exata consonância com os precedentes do STJ, mantida a decisão impugnada nos demais termos. P. R. I. Boa Vista, 19 de novembro de 2012. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.015197-9 – BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO PANAMEREICANO S/A ADVOGADOS: DRA. LARISSA DE MELO LIMA E OUTROS APELADO: FRANCISCO CRUZ MARQUES ADVOGADO: DR. LIZANDRO ICASSATTI MENDES RLATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO Banco Panamericano S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 010.2011.903.601-9, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas do contrato: a) estabelecimento de juros acima de 24% ao ano; b) estabelecimento de capitalização mensal de juros; c) cobrança de taxas administrativas. Ainda, condenou o réu a reembolsar ao autor os valores cobrados indevidamente e ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$2.000,00 (dois mil reais). O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV - SICOJURR - 00027984 DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= DECISÃO ANO XV - EDIÇÃO 4924 086/202 não há vedação para cobrança de taxas administrativas descriminadas no contrato previamente pactuado; V – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do CPC. Ao final, requereu o provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC. I - Da possibilidade de revisão do contrato Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à proteção contratual (Capítulo VI, do CDC). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo: “Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira.” (STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA). Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito, consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento, pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual. Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato. Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,” aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.18 Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento reequilibrado. Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. - MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ. 1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ. 2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF. 3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora. Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ. 4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 18 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do conceito. Salvado: texto impresso, 2007. SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 087/202 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012) Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas, nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à apelante neste ponto. II - Dos juros remuneratórios Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitandose, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada nos autos. Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema: “[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação. Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ. 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. Precedentes. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes), merecendo reforma a sentença de piso. III - Da capitalização mensal de juros O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº 2.170/2001. O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 088/202 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal. IV – Das taxas administrativas/tarifas bancárias Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria: "APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO. ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO. CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt Camargo Filho Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO. HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012). "(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012). Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando, ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual. V - Dos honorários Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios e à periodicidade de capitalização, a apelante deverá suportar apenas 80% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de 20%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º 0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 089/202 16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente, capitalizados mensalmente, em exata consonância com os precedentes do STJ, mantida a decisão impugnada nos demais termos. P. R. I. Boa Vista, 19 de novembro de 2012. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CPÍVEL Nº. 0010.11.013551-3 – BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADA: DRA. SOPHIA MOURA APELADA: CLAUDETE DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: DR. RONILDO RAULINO DA SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO BANCO VOLKSWAGEM S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz Substituto em exercício no Mutirão Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 010.2010.908.951-5, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas do contrato: a) estabelecimento de juros acima de 2% ao mês; b) estabelecimento de capitalização mensal de juros; c) cobrança de taxas administrativas; d) aplicação da Tabela Price; e) cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Ainda, fixou como índice de correção monetária o INPC, condenou o réu a recalcular os valores, abater o montante consignado, reembolsar ao autor os valores cobrados indevidamente, além de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10%. O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV – não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa; V – não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET) descriminada no contrato previamente pactuado; VI – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos de acordo com o contrato; VII – a Tabela Price deve ser adotada; VIII – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do CPC. Ao final, requereu o provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC. - Da possibilidade de revisão do contrato Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à proteção contratual (Capítulo VI, do CDC). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo: “Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira.” (STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA). Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito, consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e SICOJURR - 00027984 DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= DECISÃO ANO XV - EDIÇÃO 4924 090/202 do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento, pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual. Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato. Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,” aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.19 Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento reequilibrado. Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. - MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ. 1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ. 2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF. 3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora. Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ. 4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012) Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas, nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à apelante neste ponto. - Dos juros remuneratórios Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitandose, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada nos autos. Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema: “[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” 19 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do conceito. Salvado: texto impresso, 2007. SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 091/202 (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação. Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ. 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. Precedentes. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes), merecendo reforma a sentença de piso. - Da capitalização mensal de juros O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº 2.170/2001. O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal. – Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem. É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa. Nesse sentido: SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 092/202 “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. - O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. - Agravo não provido.” (AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ20, porquanto o referido verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos. Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do contrato. - Das taxas administrativas/tarifas bancárias Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria: "APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO. ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO. CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt Camargo Filho Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO. HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012). "(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012). Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando, ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual. - Da compensação de créditos / repetição do indébito: 20 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 093/202 Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria sentido o ajuizamento da ação. Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado: “AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades. 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ). 4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. 5. Agravo regimental desprovido.” (Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em 07.04.2011. DJe 18.04.2011). Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção monetária desde a data do desembolso de cada valor. Neste sentido: “EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro. Precedentes do 7º Grupo Cível. Embargos parcialmente providos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001). “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos, tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000). - Da Tabela Price Quanto ao uso da tabela price como mecanismo de amortização da dívida, seu uso, por si só, não configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante cálculos e perícias, o que não ocorreu no presente caso. - Dos honorários Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, à periodicidade de capitalização, à restituição em dobro e possibilidade de utilização da tabela price, a apelante deverá suportar apenas 60% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de 40%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º 0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 094/202 apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em 16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente, capitalizados mensalmente, mediante a utilização da tabela price, em exata consonância com os precedentes do STJ, condenando, ainda, o apelante à repetição de indébito simples, mantida a decisão impugnada nos demais termos. P. R. I. Boa Vista, 19 de novembro de 2012. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.015098-3 – BOA VISTA/RR APELANTE: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADO: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO: DR. DR. JOSÉ IVAN FONSECA FILHO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 010.2011.902.984-0, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas do contrato: a) estabelecimento de juros acima de 24% ao ano; b) estabelecimento de capitalização mensal de juros; c) cobrança de taxas administrativas. Ainda, condenou o réu a reembolsar ao autor os valores cobrados indevidamente e ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$2.000,00 (dois mil reais). O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV – não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET) descriminada no contrato previamente pactuado; V – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos de acordo com o contrato; VI – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do CPC. Ao final, requereu o provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC. I - Da possibilidade de revisão do contrato Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à proteção contratual (Capítulo VI, do CDC). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo: “Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira.” (STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA). Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito, consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento, SICOJURR - 00027984 DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= DECISÃO ANO XV - EDIÇÃO 4924 095/202 pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual. Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato. Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,” aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.21 Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento reequilibrado. Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. - MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ. 1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ. 2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF. 3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora. Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ. 4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012) Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas, nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à apelante neste ponto. II - Dos juros remuneratórios Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitandose, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada nos autos. Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema: “[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 21 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do conceito. Salvado: texto impresso, 2007. SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 096/202 Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação. Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ. 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. Precedentes. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes), merecendo reforma a sentença de piso. III - Da capitalização mensal de juros O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº 2.170/2001. O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal. IV – Das taxas administrativas/tarifas bancárias Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria: "APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 097/202 TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO. ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO. CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt Camargo Filho Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO. HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012). "(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012). Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando, ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual. V - Da compensação de créditos / repetição do indébito: Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria sentido o ajuizamento da ação. Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado: “AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades. 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ). 4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. 5. Agravo regimental desprovido.” (Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em 07.04.2011. DJe 18.04.2011). Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção monetária desde a data do desembolso de cada valor. Neste sentido: “EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 098/202 Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro. Precedentes do 7º Grupo Cível. Embargos parcialmente providos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001). “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos, tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000). I - Dos honorários Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, capitalizados mensalmente, a apelante deverá suportar apenas 80% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de 20%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita, manejado na inicial e não indeferido pelo magistrado. Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º 0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em 16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado no contrato, capitalizados mensalmente, em exata consonância com os precedentes do STJ, mantida a decisão impugnada nos demais termos. P. R. I. Boa Vista, 19 de novembro de 2012. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.015285-6 – BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADA: CÉLIA MARIA SILVA SANTOS ADVOGADOS: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO E OUTRO RELATOR: JUIZ CONVCADO EUCLYDES CALIL FILHO Banco Itaú S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 010.2011.901.074-1, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas do contrato: a) estabelecimento de juros acima de 24% ao ano; b) estabelecimento de capitalização mensal de juros; c) cobrança de taxas administrativas; d) aplicação da Tabela Price; e) cumulação de comissão de permanência com multa e correção monetária. Ainda, fixou como índice de correção monetária o INPC e condenou o réu a reembolsar ao autor os valores cobrados indevidamente. O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV – a taxa referencial (TR) deve ser admitida como índice de atualização e não o INPC; V – a Tabela Price deve ser adotada; VI – não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET) descriminada no contrato previamente pactuado; VII – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos SICOJURR - 00027984 DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= DECISÃO ANO XV - EDIÇÃO 4924 099/202 de acordo com o contrato; VIII – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do CPC. Ao final, requereu o provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC. I - Da possibilidade de revisão do contrato Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à proteção contratual (Capítulo VI, do CDC). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo: “Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira.” (STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA). Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito, consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento, pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual. Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato. Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,” aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.22 Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento reequilibrado. Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. - MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ. 1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ. 2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF. 3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora. Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ. 4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 22 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do conceito. Salvado: texto impresso, 2007. SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 100/202 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012) Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas, nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à apelante neste ponto. II - Dos juros remuneratórios Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitandose, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada nos autos. Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema: “[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação. Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ. 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. Precedentes. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes), merecendo reforma a sentença de piso. III - Da capitalização mensal de juros O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº 2.170/2001. O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 101/202 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal. IV - Da aplicação da TR como índice de correção monetária Não tendo sido pactuada a TR, como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático. V – Da Tabela Price Quanto ao uso da tabela price como mecanismo de amortização da dívida, seu uso, por si só, não configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante cálculos e perícias, o que não ocorreu no presente caso. VI – Das taxas administrativas/tarifas bancárias Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria: "APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO. ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO. CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt Camargo Filho Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO. HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012). "(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012). Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando, ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual. VII - Da compensação de créditos / repetição do indébito: SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 102/202 Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria sentido o ajuizamento da ação. Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado: “AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades. 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ). 4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. 5. Agravo regimental desprovido.” (Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em 07.04.2011. DJe 18.04.2011). Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção monetária desde a data do desembolso de cada valor. Neste sentido: “EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro. Precedentes do 7º Grupo Cível. Embargos parcialmente providos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001). “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos, tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000). VIII - Dos honorários Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, capitalizados mensalmente e à possibilidade de utilização da tabela price, a apelante deverá suportar apenas 70% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de 30%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita, manejado na inicial e não indeferido pelo magistrado. Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º 0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 103/202 16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado no contrato, capitalizados mensalmente, mediante utilização da tabela price, em exata consonância com os precedentes do STJ, mantida a decisão impugnada nos demais termos. P. R. I. Boa Vista, 19 de novembro de 2012. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.10.914658-8 – BOA VISTA/RR APELANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADOS: DR. CELSO MAROCN E OUTROS APELADO: JANIO SENEVIDES DE SOUZA NASCIMENTO ADVOGADOS: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO E OUTRO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO BV Financeira S/A CFI interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 010.2010.914.658-8, julgou parcialmente procedente o pedido para: a) Sendo o caso de adimplência os juros remuneratórios de 2% ao mês, e correção monetária pelo índice do INPC, quando cobrado valores superiores a este patamar. Deixando de aplicar ao caso o aporte da comissão de permanência, uma vez que é vedada sua cumulação com os juros moratórios, remuneratórios e correção monetária, conforme súmulas n. 30 e 296 do STJ. Não aplicando também, a taxa de comissão de permanência, e capitalização mensal dos juros (permitida a anual), pelo índice da tabela price, tarifa de abertura de crédito ou cadastro, cobrança de pagamento a terceiros, boletos bancários e registro de contrato; b) Os valores deverão ser recalculados pela referida instituição bancária ofertando ao requerente a expedição de novos boletos, com prazo de vencimento estipulados em comum acordo com o autor, abatidos os valores consignados a serem levantados pela ré, referida instituição bancária, compensando no recálculo, com os valores pagos indevidamente, a saber: tarifa de abertura de crédito ou cadastro, cobrança de pagamentos a terceiros, boletos bancários e registro de contrato, calculados em dobro dos valores pagos e corrigidos pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, usque art. 42, § único do CDC; c) Que o requerido se abstenha ou exclua o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, tais como: SERASA, CADIN, SPC e outros congêneres, sob pena de multa diária, a contar da intimação da sentença, no aporte de R$ 1.000,00. d) Custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% pelo requerido. (CPC, art. 21, parágrafo único). O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, sendo descabida a limitação das taxas de juros pactuadas; II – os contratos de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.17036/2001 admitem a capitalização mensal de juros, bem como a utilização da tabela price como mecanismo de amortização de dívidas; III – não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência/juros remuneratórios na forma estipulada no contrato; IV – não há vedação para cobrança das tarifas bancárias; V – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos de acordo com o contrato; VI – a aplicação da taxa referencial (TR) como índice de atualização monetária é válida; VII – o valor fixado a título de multa é excessivo; VIII – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do CPC. Ao final, requereu o provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC. Da possibilidade de revisão do contrato Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à proteção contratual (Capítulo VI, do CDC). SICOJURR - 00027984 DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= DECISÃO ANO XV - EDIÇÃO 4924 104/202 Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo: “Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira.” (STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA). Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito, consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento, pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual. Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato. Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,” aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.23 Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento reequilibrado. Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. - MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ. 1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ. 2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF. 3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora. Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ. 4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012) Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas, nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à apelante neste ponto. Dos juros remuneratórios 23 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do conceito. Salvado: texto impresso, 2007. SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 105/202 A despeito de a sentença estar fundamentada em precedentes desta Corte de Justiça, importa destacar serem do ano de 2006. Atualmente, a jurisprudência dominante, com esteira do STJ, destoa daqueles julgados. Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitandose, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada nos autos. Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema: “[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação. Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ. 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. Precedentes. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes), merecendo reforma a sentença de piso. Da capitalização de juros e aplicação da tabela price O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº 2.170/2001. O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 106/202 previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal. Quanto ao uso da tabela price como mecanismo de amortização da dívida, seu uso, por si só, não configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante cálculos e perícias, o que não ocorreu no presente caso. Das taxas administrativas/tarifas bancárias Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria: "APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO. ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO. CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt Camargo Filho Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO. HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012). "(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012). Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando, ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual. Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem. É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa. Nesse sentido: “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 107/202 MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. - O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. - Agravo não provido.” (AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ24, porquanto o referido verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos. Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do contrato. Da aplicação da TR como índice de correção monetária Não tendo sido pactuada a TR, como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático. Da compensação de créditos / repetição do indébito: Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria sentido o ajuizamento da ação. Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado: “AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades. 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ). 4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. 5. Agravo regimental desprovido.” (Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em 07.04.2011. DJe 18.04.2011). Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção monetária desde a data do desembolso de cada valor. Neste sentido: “EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de 24 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 108/202 Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro. Precedentes do 7º Grupo Cível. Embargos parcialmente providos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001). “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos, tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000). Dos honorários Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, à periodicidade de capitalização à possibilidade de utilização da tabela price, e à repetição de indébito simples, apelante deverá suportar apenas 60% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de 40%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º 0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em 16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente, capitalizados mensalmente, mediante a utilização da tabela price, e condenar a apelante à repetição de indébito simples em exata consonância com os precedentes do STJ, mantida a decisão impugnada nos demais termos. P. R. I. Boa Vista, 19 de novembro de 2012. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0000.12.001462-6 – BOA VISTA/RR AGRAVANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. MARCUS VINICÍUS MOURA MARQUES AGRAVADO: HENRIQUE EDUARDO F. DE FIGUEIREDO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Município de Boa Vista, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da execução nº 010.2011.907.067-9, que indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelo executado/agravante. O agravante sustenta que o MM. Juiz da causa incorreu em flagrante equívoca ao determinar a devolução das peças referentes à apelação interposta pelo Município nos autos dos embargos à execução e certificou o trânsito em julgado da mencionada ação, sem que tenha havido a intimação do orar recorrente, oportunizando-lhe defesa. Argumenta que “...requereu a reconsideração acerca do trânsito em julgado dos embargos à execução, para que fosse oportunizada a adequada defesa ao ente executado. Porém, no EP nº 77, cuja intimação se deu em 08.10.2012, o MM. Juiz a quo indeferiu tal pedido” (fl. 04). Requer, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pleiteia o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão vergastada, sendo oportunizada ao agravante a devida defesa, através da evolução do prazo para apelação ou o efetivo recebimento da apelação já interposta (fls. 02/16). É o sucinto relato. O recurso não merece conhecimento. SICOJURR - 00027984 DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= DECISÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 109/202 Com efeito, não obstante os argumentos trazidos aos autos pelo recorrente, cumpre destacar a ausência de documento obrigatório à instrução do agravo, qual seja, cópia da procuração outorgada ao patrono da parte recorrida, imprescindível para o conhecimento do recurso Esta é a ordem do artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, que expressamente o considera requisito indispensável, dentre outros, cuja ausência torna incompleta a formação do instrumento recursal. A propósito do assunto, já decidira o eg. Superior Tribunal de Justiça, “verbis:” “PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO – TRASLADO DEFICIENTE – ART. 544, § 1º, DO CPC – 1- A ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado da parte agravada enseja o não-conhecimento do agravo de instrumento (artigo 544, § 1º, do CPC). Precedentes. 2- Agravo regimental desprovido.” (STJ – AgRg-AI 1.325.768 – (2010/0123574-0) – 4ª T. – Rel. Min. João Otávio de Noronha – DJe 25.03.2011 – p. 597) No mesmo sentido, vêm decidindo as nossas Cortes de Justiça: “PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DO INSTRUMENTO DE MANDATO – ACOLHIDA – PROCURAÇÃO DO AGRAVANTE INCOMPLETA – AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA – ART. 525,I, DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO – 1- Nos termos do art. 525, I, do CPC, é de juntada obrigatória no agravo de instrumento a procuração dos advogados das partes. 2- Ausência das procurações ou sua juntada incompleta resulta o não conhecimento do agravo. 3- Preliminar de irregularidade do instrumento de mandato acolhida. 4- Recurso não conhecido.” (TJAM – AI 2010.004949-8 – Rel. Des. Yedo Simões de Oliveira – DJe 29.03.2011 – p. 6) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – INSTRUÇÃO DEFICIENTE – AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA PARTE AGRAVADA – PEÇA OBRIGATÓRIA – EXIGÊNCIA DO ART. 525, INC. I, DO CPC – NÃO CONHECIMENTO – A formalização do instrumento é da responsabilidade exclusiva do agravante, que deve instruir o recurso com as peças enumeradas no art. 525, I, do CPC. 2- Eventual ausência da procuração nos autos principais "deve ser comprovada mediante certidão e no ato da interposição do agravo, sob pena de não-conhecimento do recurso, sendo vedada a juntada posterior." (STJ, AgRg no Ag 1245732/MG, Min. CASTRO MEIRA). 2- Recurso conhecido, mas não provido. (TJCE – AgRg 33675-63.2010.8.06.0000/1 – Rel. Des. Rômulo M. de Deus – DJe 11.05.11 – p. 42) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – INSTRUÇÃO – ÔNUS – RECORRENTE – PROCURAÇÃO – AUSÊNCIA – NÃO CONHECIMENTO – Na atual sistemática do agravo de instrumento é ônus do agravante a instrução do recurso com as peças obrigatórias a que se reporta o art. 525, I do Código de Processo Civil, estando entre elas a cópia da procuração outorgada ao advogado dos agravados. Recurso não conhecido”. (TJCE – AI 1242-40.2009.8.06.0000/0 – Rel. Des. Francisco Auricélio Pontes – DJe 28.04.2011 – p. 55) Não obstante a juntada de cópia de algumas peças dos autos originários, observa-se que dentre elas não consta o documento mencionado, nem se faz menção ao nome e endereço da parte exeqüente para proporcionar a necessária intimação a fim de oferecer contrarrazões ao presente recurso. Ausentes, pois, um dos requisitos do art. 525, I, CPC, desautorizado está o conhecimento do recurso de agravo de instrumento. Ressalte-se, outrossim, que, de acordo com a reforma processual civil instituída pela Lei nº 9.139/95, não cabe a conversão do julgamento em diligência nem abertura de prazo para suprir a falta. Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. Publique-se. Comunique-se. Intimem-se. Boa Vista, 19 de novembro de 2012. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 EUCLYDES CALIL FILHO – Juiz Convocado (Relator) APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.10.908402-9 – BOA VISTA/RR APELANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADA: MARCELLE ANNE FIGUEIRA SOARES ADVOGADA: DRA. STEPHANIE CARVALHO LEÃO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO SICOJURR - 00027984 DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= PUBLICAÇÃO DE DECISÃO ANO XV - EDIÇÃO 4924 110/202 BV Financeira S/A CFI interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz Substituto em exercício no Mutirão Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 010.2010.908.402-9, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas do contrato: a) Sendo o caso de adimplência, sejam os juros remuneratórios de 2% ao mês, e correção monetária pelo índice do INPC, quando cobrado valores superiores a este patamar. Deixando de aplicar ao caso o aporte da comissão de permanência, uma vez que é vedada sua cumulação com os juros moratórios, remuneratórios, correção monetária, conforme súmulas n. 30 e 296 do STJ. Não aplicando, também, a taxa de comissão de permanência, e capitalização mensal e anual dos juros, pelo índice da tabela price, tarifa de abertura de crédito ou cadastro, cobrança de pagamentoS a terceiros, boletos bancários e registro de contrato. b) Os valores deverão ser recalculados pela referida instituição bancária, ofertando ao requerente a expedição de novos boletos, com prazo de vencimento estipulados em comum acordo com o autor, abatidos os valores consignados a serem levantados pela ré, referida instituição bancária, compensando no recalculo, com os valores pagos indevidamente, a saber: tarifa de abertura de crédito ou cadastro, cobrança de pagamentos a terceiros, boletos bancários e registro de contrato, calculados em dobro do valor pagos e corrigidos pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, usque art. 42, § único do CDC. c) Que o requerido se abstenha ou exclua o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, tais como: SERASA, CADIN, SPC e outros congêneres, sob pena de multa diária, a contar da intimação da sentença, no aporte de R$ 1.000,00. d) Custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% pelo requerido, (art. 21, parágrafo único, do CPC). O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV – a Tabela Price deve ser adotada; VI – não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa; VII – não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET) descriminada no contrato previamente pactuado; VIII – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos de acordo com o contrato. Ao final, requereu o provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC. I - Da possibilidade de revisão do contrato Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à proteção contratual (Capítulo VI, do CDC). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo: “Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira.” (STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA). Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito, consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento, pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual. Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato. Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 111/202 igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,” aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.25 Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento reequilibrado. Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. - MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ. 1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ. 2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF. 3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora. Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ. 4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012) Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas, nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à apelante neste ponto. II - Dos juros remuneratórios Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitandose, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada nos autos. Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema: “[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação. Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ. 25 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do conceito. Salvado: texto impresso, 2007. SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 112/202 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. Precedentes. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes), merecendo reforma a sentença de piso. III - Da capitalização mensal de juros O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº 2.170/2001. O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal. IV – Da Tabela Price Quanto ao uso da tabela price como mecanismo de amortização da dívida, seu uso, por si só, não configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante cálculos e perícias, o que não ocorreu no presente caso. V – Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem. É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa. Nesse sentido: “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 113/202 MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. - O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. - Agravo não provido.” (AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ26, porquanto o referido verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos. Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do contrato. VI - Das taxas administrativas/tarifas bancárias Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria: "APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO. ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO. CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt Camargo Filho Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO. HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012). "(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012). Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando, ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual. VII - Da compensação de créditos / repetição do indébito: Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria sentido o ajuizamento da ação. Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado: 26 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 114/202 “AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades. 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ). 4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. 5. Agravo regimental desprovido.” (Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em 07.04.2011. DJe 18.04.2011). Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção monetária desde a data do desembolso de cada valor. Neste sentido: “EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro. Precedentes do 7º Grupo Cível. Embargos parcialmente providos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001). “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos, tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000). Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, à periodicidade de capitalização e à possibilidade de utilização da tabela price, e à repetição de indébito simples, apelante deverá suportar apenas 60% dos ônus sucumbenciais, e a parte recorrida, os ônus de 40%, em observância aos parâmetros do art. 20 e art. 21, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º 0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em 16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente, capitalizados mensalmente, mediante a utilização da tabela price, em exata consonância com os precedentes do STJ, condenando, ainda, o apelante à repetição de indébito simples, mantida a decisão impugnada nos demais termos. P. R. I. SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 115/202 Boa Vista, 21de novembro de 2012. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.10.922896-4 – BOA VISTA/RR APELANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADO: CLAUDINA DA SILVA SALES ADVOGADA: DRA. DOLANE PATRÍCIA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 BV Financeira S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 010.2010.922.896-4, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas do contrato: a) estabelecimento de juros acima de 24% ao ano; b) estabelecimento de capitalização mensal de juros; c) cobrança de taxas administrativas; d) aplicação da Tabela Price; e) cumulação de comissão de permanência com multa e correção monetária. Ainda, fixou como índice de correção monetária o INPC e condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV – a taxa referencial (TR) deve ser admitida como índice de atualização e não o INPC; V – a Tabela Price deve ser adotada; VI – não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa; VII – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do CPC. Ao final, requereu o provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC. I - Da possibilidade de revisão do contrato Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à proteção contratual (Capítulo VI, do CDC). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo: “Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira.” (STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA). Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito, consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento, pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual. Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato. Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela SICOJURR - 00027984 DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= DECISÃO ANO XV - EDIÇÃO 4924 116/202 igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,” aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.27 Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento reequilibrado. Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. - MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ. 1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ. 2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF. 3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora. Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ. 4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012) Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas, nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à apelante neste ponto. II - Dos juros remuneratórios Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitandose, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada nos autos. Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema: “[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação. Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ. 27 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do conceito. Salvado: texto impresso, 2007. SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 117/202 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. Precedentes. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes), merecendo reforma a sentença de piso. III - Da capitalização mensal de juros O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº 2.170/2001. O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal. IV - Da aplicação da TR como índice de correção monetária Não tendo sido pactuada a TR, como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático. V – Da Tabela Price Quanto ao uso da tabela price como mecanismo de amortização da dívida, seu uso, por si só, não configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante cálculos e perícias, o que não ocorreu no presente caso. VI – Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem. É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa. Nesse sentido: SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 118/202 “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. - O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. - Agravo não provido.” (AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ28, porquanto o referido verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos. Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do contrato. VII - Dos honorários Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, capitalizados mensalmente, mediante utilização da tabela price, a apelante deverá suportar apenas 70% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de 30%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita, manejado na inicial e não indeferido pelo magistrado. Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º 0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em 16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente, capitalizados mensalmente, mediante utilização da tabela price, em exata consonância com os precedentes do STJ, mantida a decisão impugnada nos demais termos. P. R. I. Boa Vista, 21 de novembro de 2012. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.904210-8 – BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADO: JEANNE DE OLIVEIRA CAMPOS ADVOGADO: DR. MIKE AROUCHE DE PINHO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO Bradesco Financiamentos S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 010.2011.904.210-8, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas do contrato: a) estabelecimento de juros acima de 24% ao ano; b) estabelecimento de capitalização mensal de juros; c) 28 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. SICOJURR - 00027984 DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= DECISÃO ANO XV - EDIÇÃO 4924 119/202 cobrança de taxas administrativas; d) aplicação da Tabela Price; e) cumulação de comissão de permanência com multa e correção monetária. Ainda, fixou como índice de correção monetária o INPC e condenou o réu a reembolsar ao autor os valores cobrados indevidamente e ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$2.000,00 (dois mil reais). O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV – a taxa referencial (TR) deve ser admitida como índice de atualização e não o INPC; V – não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa; VI – não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET) descriminada no contrato previamente pactuado; VII – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos de acordo com o contrato; VIII – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do CPC. Ao final, requereu o provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC. I - Da possibilidade de revisão do contrato Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à proteção contratual (Capítulo VI, do CDC). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo: “Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira.” (STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA). Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito, consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento, pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual. Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato. Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,” aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.29 Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento reequilibrado. Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. - MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ. 1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o 29 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do conceito. Salvado: texto impresso, 2007. SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 120/202 princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ. 2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF. 3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora. Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ. 4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012) Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas, nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à apelante neste ponto. II - Dos juros remuneratórios Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitandose, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada nos autos. Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema: “[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação. Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ. 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. Precedentes. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes), merecendo reforma a sentença de piso. III - Da capitalização mensal de juros O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº 2.170/2001. O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 121/202 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal. IV - Da aplicação da TR como índice de correção monetária Não tendo sido pactuada a TR, como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático. V – Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem. É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa. Nesse sentido: “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. - O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. - Agravo não provido.” (AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ30, porquanto o referido verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos. 30 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 122/202 Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do contrato. VI - Das taxas administrativas/tarifas bancárias Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria: "APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO. ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO. CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt Camargo Filho Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO. HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012). "(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012). Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando, ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual. VII - Da compensação de créditos / repetição do indébito: Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria sentido o ajuizamento da ação. Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado: “AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades. 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ). 4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. 5. Agravo regimental desprovido.” SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 123/202 (Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em 07.04.2011. DJe 18.04.2011). Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção monetária desde a data do desembolso de cada valor. Neste sentido: “EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro. Precedentes do 7º Grupo Cível. Embargos parcialmente providos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001). “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos, tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000). VIII - Dos honorários Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios e a periodicidade da capitalização, a apelante deverá suportar apenas 80% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de 20%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º 0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em 16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente, capitalizados mensalmente, em exata consonância com os precedentes do STJ, mantida a decisão impugnada nos demais termos. P. R. I. Boa Vista, 21 de novembro de 2012. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.10.916447-4 – BOA VISTA/RR APELANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADO: ELIZANGELA DA SILVA BARBOZA RAMOS ADVOGADOS: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO E OUTRO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO BV Financeira S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 010.2010.916.447-4, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas do contrato: SICOJURR - 00027984 DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= PUBLICAÇÃO DE DECISÃO ANO XV - EDIÇÃO 4924 124/202 a) Sendo o caso de adimplência, sejam os juros remuneratórios de 2% ao mês, e correção monetária pelo índice do INPC, quando cobrado valores superiores a este patamar. Deixando de aplicar ao caso o aporte da comissão de permanência, uma vez que é vedada sua cumulação com os juros moratórios, remuneratórios e correção monetária, conforme súmulas n. 30 e 296 do STJ. Não aplicando, também, a taxa de comissão de permanência, e capitalização mensal e anual dos juros, pelo índice da tabela price, tarifa de abertura de crédito ou cadastro, cobrança de pagamento a terceiros, boletos bancários e registro de contrato. b) Os valores deverão ser recalculados pela referida instituição bancária, ofertando ao requerente a expedição de novos boletos, com prazo de vencimento estipulados em comum acordo com o autor, abatidos os valores consignados a serem levantados pela ré, referida instituição bancária, compensando no recalculo, com os valores pagos indevidamente, a saber: tarifa de abertura de crédito ou cadastro, cobrança de pagamentos a terceiros, boletos bancários e registro de contrato, calculados em dobro do valor pagos e corrigidos pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, usque art. 42, § único do CDC. c) Que o requerido se abstenha ou exclua o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, tais como: SERASA, CADIN, SPC e outros congêneres, sob pena de multa diária, a contar da intimação da sentença, no aporte de R$ 1.000,00. d) Custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% pelo requerido, (art. 21, parágrafo único, do CPC). O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV – a Tabela Price deve ser adotada; V – não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa; VI – a taxa referencial (TR) deve ser admitida como índice de atualização e não o INPC; VII – não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET) descriminada no contrato previamente pactuado; VIII – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos de acordo com o contrato; IX – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do CPC. Ao final, requereu o provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC. I - Da possibilidade de revisão do contrato Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à proteção contratual (Capítulo VI, do CDC). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo: “Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira.” (STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA). Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito, consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento, pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual. Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato. Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,” aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.31 31 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do conceito. Salvado: texto impresso, 2007. SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 125/202 Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento reequilibrado. Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. - MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ. 1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ. 2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF. 3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora. Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ. 4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012) Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas, nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à apelante neste ponto. II - Dos juros remuneratórios Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitandose, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada nos autos. Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema: “[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação. Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ. 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. Precedentes. SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 126/202 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes), merecendo reforma a sentença de piso. III - Da capitalização mensal de juros O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº 2.170/2001. O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal. IV - Da aplicação da TR como índice de correção monetária Não tendo sido pactuada a TR, como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático. V – Da Tabela Price Quanto ao uso da tabela price como mecanismo de amortização da dívida, seu uso, por si só, não configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante cálculos e perícias, o que não ocorreu no presente caso. VI – Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem. É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa. Nesse sentido: “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 127/202 MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. - O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. - Agravo não provido.” (AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ32, porquanto o referido verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos. Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do contrato. VII- Das taxas administrativas/tarifas bancárias Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria: "APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO. ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO. CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt Camargo Filho Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO. HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012). "(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012). Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando, ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual. VIII - Da compensação de créditos / repetição do indébito: Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria sentido o ajuizamento da ação. Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado: 32 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 128/202 “AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades. 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ). 4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. 5. Agravo regimental desprovido.” (Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em 07.04.2011. DJe 18.04.2011). Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção monetária desde a data do desembolso de cada valor. Neste sentido: “EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro. Precedentes do 7º Grupo Cível. Embargos parcialmente providos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001). “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos, tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000). IX - Dos honorários Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, à periodicidade de capitalização e à possibilidade de utilização da tabela price, e à repetição de indébito simples, apelante deverá suportar apenas 60% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de 40%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º 0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em 16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente, capitalizados mensalmente, mediante a utilização da tabela price, em exata consonância com os precedentes do STJ, condenando, ainda, o apelante à repetição de indébito simples, mantida a decisão impugnada nos demais termos. SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 129/202 P. R. I. Boa Vista, 20 de novembro de 2012. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.10.915051-5 – BOA VISTA/RR APELANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: DR. FREDERICO MATIAS HONÓRIOS FELICIANO APELADO: EDYLANIA RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO: DR. FRANCISCO ALBERTO DOS REIS SALUSTIANO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 BV Financeira S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 010.2010.915051-5, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas do contrato: a) estabelecimento de juros acima de 24% ao ano; b) estabelecimento de capitalização mensal de juros; c) cobrança de taxas administrativas. E condenou o réu a reembolsar ao autor os valores cobrados a título de taxa administrativa e ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV – não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET) descriminada no contrato previamente pactuado; V – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos de acordo com o contrato; VI – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do CPC. Ao final, requereu o provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC. I - Da possibilidade de revisão do contrato Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à proteção contratual (Capítulo VI, do CDC). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo: “Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira.” (STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA). Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito, consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento, pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual. Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato. Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela SICOJURR - 00027984 DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= DECISÃO ANO XV - EDIÇÃO 4924 130/202 igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,” aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.33 Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento reequilibrado. Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. - MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ. 1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ. 2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF. 3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora. Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ. 4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012) Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas, nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à apelante neste ponto. II - Dos juros remuneratórios Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitandose, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada nos autos. Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema: “[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação. Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ. 33 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do conceito. Salvado: texto impresso, 2007. SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 131/202 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. Precedentes. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes), merecendo reforma a sentença de piso. III - Da capitalização mensal de juros O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº 2.170/2001. O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal. IV - Das taxas administrativas/tarifas bancárias Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria: "APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO. ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO. CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 132/202 PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt Camargo Filho Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO. HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012). "(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012). Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando, ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual. V - Da compensação de créditos / repetição do indébito: Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria sentido o ajuizamento da ação. Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado: “AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades. 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ). 4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. 5. Agravo regimental desprovido.” (Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em 07.04.2011. DJe 18.04.2011). Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção monetária desde a data do desembolso de cada valor. Neste sentido: “EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro. Precedentes do 7º Grupo Cível. Embargos parcialmente providos. Unânime.” SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 133/202 (Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001). “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos, tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000). VI - Dos honorários Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, capitalizados mensalmente, a apelante deverá suportar apenas 80% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de 20%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita, manejado na inicial e não indeferido pelo magistrado. Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º 0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em 16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente, capitalizados mensalmente, em exata consonância com os precedentes do STJ, mantida a decisão impugnada nos demais termos. P. R. I. Boa Vista, 22 de novembro de 2012. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.10.908771-7 – BOA VISTA/RR APELANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: CELSO MARCON APELADA: MARIA AUXILIADORA AZEVEDO DE MELO ADVOGADAS: DRA. STEPHANIE CARVALHO LEÃO E OUTRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO BV Financeira S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz Substituto em exercício do Mutirão Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 010.2010.908.771-7, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas do contrato: a) Sendo o caso de adimplência, sejam os juros remuneratórios de 2% ao mês, e correção monetária pelo índice do INPC, quando cobrado valores superiores a este patamar. Deixando de aplicar ao caso o aporte da comissão de permanência, uma vez que é vedada sua cumulação com os juros moratórios, remuneratórios e correção monetária, conforme súmulas n. 30 e 296 do STJ. Não aplicando, também, a taxa de comissão de permanência, e capitalização mensal e anual dos juros, pelo índice da tabela price, tarifa de abertura de crédito ou cadastro, cobrança de pagamento a terceiros, boletos bancários e registro de contrato. b) Os valores deverão ser recalculados pela referida instituição bancária, ofertando ao requerente a expedição de novos boletos, com prazo de vencimento estipulados em comum acordo com o autor, abatidos os valores consignados a serem levantados pela ré, referida instituição bancária, compensando no recalculo, com os valores pagos indevidamente, a saber: tarifa de abertura de crédito ou cadastro, cobrança de pagamentos a terceiros, boletos bancários e registro de contrato, calculados em dobro do valor pagos e corrigidos pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, usque art. 42, § único do CDC. SICOJURR - 00027984 DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= DECISÃO ANO XV - EDIÇÃO 4924 134/202 c) Que o requerido se abstenha ou exclua o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, tais como: SERASA, CADIN, SPC e outros congêneres, sob pena de multa diária, a contar da intimação da sentença, no aporte de R$ 1.000,00. d) Custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% pelo requerido, (art. 21, parágrafo único, do CPC). O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV – a Tabela Price deve ser adotada; V – não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa; VI – a taxa referencial (TR) deve ser admitida como índice de atualização e não o INPC; VII – não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET) descriminada no contrato previamente pactuado; VIII – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos de acordo com o contrato; IX – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do CPC. Ao final, requereu o provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC. I - Da possibilidade de revisão do contrato Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à proteção contratual (Capítulo VI, do CDC). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo: “Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira.” (STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA). Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito, consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento, pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual. Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato. Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,” aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.34 Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento reequilibrado. Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. - MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ. 34 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do conceito. Salvado: texto impresso, 2007. SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 135/202 1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ. 2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF. 3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora. Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ. 4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012) Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas, nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à apelante neste ponto. II - Dos juros remuneratórios Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitandose, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada nos autos. Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema: “[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação. Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ. 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. Precedentes. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes), merecendo reforma a sentença de piso. III - Da capitalização mensal de juros O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº 2.170/2001. O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo: SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 136/202 “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal. IV - Da aplicação da TR como índice de correção monetária Não tendo sido pactuada a TR, como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático. V – Da Tabela Price Quanto ao uso da tabela price como mecanismo de amortização da dívida, seu uso, por si só, não configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante cálculos e perícias, o que não ocorreu no presente caso. VI – Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem. É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa. Nesse sentido: “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. - O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. - Agravo não provido.” (AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 137/202 35 Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ , porquanto o referido verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos. Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do contrato. VII- Das taxas administrativas/tarifas bancárias Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria: "APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO. ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO. CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt Camargo Filho Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO. HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012). "(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012). Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando, ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual. VIII - Da compensação de créditos / repetição do indébito: Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria sentido o ajuizamento da ação. Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado: “AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades. 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 35 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 138/202 3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ). 4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. 5. Agravo regimental desprovido.” (Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em 07.04.2011. DJe 18.04.2011). Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção monetária desde a data do desembolso de cada valor. Neste sentido: “EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro. Precedentes do 7º Grupo Cível. Embargos parcialmente providos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001). “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos, tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000). IX - Dos honorários Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, à periodicidade de capitalização e à possibilidade de utilização da tabela price, e à repetição de indébito simples, apelante deverá suportar apenas 60% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de 40%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º 0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em 16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente, capitalizados mensalmente, mediante a utilização da tabela price, em exata consonância com os precedentes do STJ, condenando, ainda, o apelante à repetição de indébito simples, mantida a decisão impugnada nos demais termos. P. R. I. Boa Vista, 20 de novembro de 2012. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.902256-3 – BOA VISTA/RR APELANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTROS APELADO: TERESINHA CÍCERO DA COSTA NASCIMENTO SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 139/202 ADVOGADO: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO BV Financeira S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 010.2011.902.256-3, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas do contrato: a) estabelecimento de juros acima de 24% ao ano; b) estabelecimento de capitalização mensal de juros; c) cobrança de taxas administrativas; d) aplicação da Tabela Price; e) cumulação de comissão de permanência com multa e correção monetária. Ainda, fixou como índice de correção monetária o INPC e condenou o réu a reembolsar ao autor os valores cobrados a título de taxa administrativa e ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV – a taxa referencial (TR) deve ser admitida como índice de atualização e não o INPC; V – a Tabela Price deve ser adotada; VI – não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa; VII – não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET) descriminada no contrato previamente pactuado; VIII – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos de acordo com o contrato; IX – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do CPC. Ao final, requereu o provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC. I - Da possibilidade de revisão do contrato Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à proteção contratual (Capítulo VI, do CDC). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo: “Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira.” (STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA). Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito, consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento, pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual. Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato. Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,” aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.36 Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento reequilibrado. Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ: 36 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do conceito. Salvado: texto impresso, 2007. SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 140/202 “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. - MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ. 1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ. 2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF. 3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora. Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ. 4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012) Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas, nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à apelante neste ponto. II - Dos juros remuneratórios Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitandose, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada nos autos. Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema: “[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação. Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ. 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. Precedentes. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 141/202 No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes), merecendo reforma a sentença de piso. III - Da capitalização mensal de juros O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº 2.170/2001. O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal. IV - Da aplicação da TR como índice de correção monetária Não tendo sido pactuada a TR, como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático. V – Da Tabela Price Quanto ao uso da tabela price como mecanismo de amortização da dívida, seu uso, por si só, não configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante cálculos e perícias, o que não ocorreu no presente caso. VI – Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem. É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa. Nesse sentido: “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. - O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 142/202 - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. - Agravo não provido.” (AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ37, porquanto o referido verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos. Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do contrato. VII - Das taxas administrativas/tarifas bancárias Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria: "APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO. ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO. CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt Camargo Filho Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO. HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012). "(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012). Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando, ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual. VIII - Dos honorários Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, capitalizados mensalmente, mediante utilização da tabela price, a apelante deverá suportar apenas 70% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de 30%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita, manejado na inicial e não indeferido pelo magistrado. Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º 0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em 37 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 143/202 16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente, capitalizados mensalmente, mediante utilização da tabela price, em exata consonância com os precedentes do STJ, mantida a decisão impugnada nos demais termos. P. R. I. Boa Vista, 21 de novembro de 2012. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.10.917066-1 – BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCEIAMENTOS S/A ADVOGADOS: DR. CELSO MAROCN E OUTROS APELADO: VERA CRUZ GUIMARÃES BEZERRA ADVOGADO: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO Bradesco Financiamentos S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz Substituto em exercício no Mutirão Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 010.2010.917.066-1, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas do contrato: a) estabelecimento de juros acima de 2% ao mês; b) estabelecimento de capitalização mensal de juros; c) cobrança de taxas administrativas; d) aplicação da Tabela Price; e) cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Ainda, fixou como índice de correção monetária o INPC, condenou o réu a recalcular os valores, abater o montante consignado, reembolsar ao autor os valores cobrados indevidamente, além de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10%. O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV – a taxa referencial (TR) deve ser admitida como índice de atualização e não o INPC; V – a Tabela Price deve ser adotada; VI – não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa; VII – não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET) descriminada no contrato previamente pactuado; VIII – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos de acordo com o contrato; IX – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do CPC. Ao final, requereu o provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC. I - Da possibilidade de revisão do contrato Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à proteção contratual (Capítulo VI, do CDC). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo: “Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira.” (STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA). SICOJURR - 00027984 DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= DECISÃO ANO XV - EDIÇÃO 4924 144/202 Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito, consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento, pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual. Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato. Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,” aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.38 Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento reequilibrado. Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. - MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ. 1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ. 2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF. 3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora. Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ. 4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012) Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas, nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à apelante neste ponto. II - Dos juros remuneratórios Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitandose, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada nos autos. Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema: “[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em 38 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do conceito. Salvado: texto impresso, 2007. SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 145/202 desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação. Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ. 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. Precedentes. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes), merecendo reforma a sentença de piso. III - Da capitalização mensal de juros O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº 2.170/2001. O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal. IV - Da aplicação da TR como índice de correção monetária Não tendo sido pactuada a TR, como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático. V – Da Tabela Price SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 146/202 Quanto ao uso da tabela price como mecanismo de amortização da dívida, seu uso, por si só, não configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante cálculos e perícias, o que não ocorreu no presente caso. VI – Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem. É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa. Nesse sentido: “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. - O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. - Agravo não provido.” (AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ39, porquanto o referido verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos. Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do contrato. VII - Das taxas administrativas/tarifas bancárias Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria: "APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO. ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO. CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt Camargo Filho Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO. HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012). 39 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 147/202 "(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012). Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando, ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual. VIII - Da compensação de créditos / repetição do indébito: Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria sentido o ajuizamento da ação. Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado: “AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades. 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ). 4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. 5. Agravo regimental desprovido.” (Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em 07.04.2011. DJe 18.04.2011). Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção monetária desde a data do desembolso de cada valor. Neste sentido: “EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro. Precedentes do 7º Grupo Cível. Embargos parcialmente providos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001). “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos, tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000). IX - Dos honorários Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, à periodicidade de capitalização, à possibilidade de utilização da tabela price e a restituição em dobro, a apelante deverá SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 148/202 suportar apenas 60% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de 40%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º 0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em 16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente, capitalizados mensalmente, mediante a utilização da tabela price, em exata consonância com os precedentes do STJ, condenando, ainda, o apelante à repetição de indébito simples, mantida a decisão impugnada nos demais termos. P. R. I. Boa Vista, 21 de novembro de 2012. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.921266-9 – BOA VISTA/RR APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTROS APELADO: ELEILSON PINHO SILVA ADVOGADO: DR. EDLAINE DEONE E SILVA RELATOR:JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO Bradesco Financiamentos S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz Substituto em exercício no Mutirão Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 0921266-89.2011.823.0010, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas do contrato: a) estabelecimento de juros acima de 2% ao mês; b) estabelecimento de capitalização mensal de juros; c) cobrança de taxas administrativas; d) aplicação da Tabela Price; e) cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Ainda, fixou como índice de correção monetária o INPC, condenou o réu a recalcular os valores, abater o montante consignado, reembolsar ao autor os valores cobrados indevidamente, além de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10%. O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV – a taxa referencial (TR) deve ser admitida como índice de atualização e não o INPC; V – a Tabela Price deve ser adotada; VI – não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa; VII – não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET) descriminada no contrato previamente pactuado; VIII – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos de acordo com o contrato; IX – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do CPC. Ao final, requereu o provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC. I - Da possibilidade de revisão do contrato Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à proteção contratual (Capítulo VI, do CDC). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo: “Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições SICOJURR - 00027984 DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= DECISÃO ANO XV - EDIÇÃO 4924 149/202 financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira.” (STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA). Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito, consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento, pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual. Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato. Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,” aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.40 Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento reequilibrado. Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. - MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ. 1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ. 2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF. 3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora. Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ. 4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012) Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas, nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à apelante neste ponto. II - Dos juros remuneratórios Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitandose, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada nos autos. Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema: “[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação 40 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do conceito. Salvado: texto impresso, 2007. SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 150/202 dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação. Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ. 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. Precedentes. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes), merecendo reforma a sentença de piso. III - Da capitalização mensal de juros O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº 2.170/2001. O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal. SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 151/202 IV - Da aplicação da TR como índice de correção monetária Não tendo sido pactuada a TR, como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático. V – Da Tabela Price Quanto ao uso da tabela price como mecanismo de amortização da dívida, seu uso, por si só, não configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante cálculos e perícias, o que não ocorreu no presente caso. VI – Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem. É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa. Nesse sentido: “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. - O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. - Agravo não provido.” (AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ41, porquanto o referido verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos. Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do contrato. VII - Das taxas administrativas/tarifas bancárias Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria: "APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO. ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO. CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt Camargo Filho Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012). 41 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4924 152/202 "APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO. HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012). "(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012). Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando, ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual. VIII - Da compensação de créditos / repetição do indébito: Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria sentido o ajuizamento da ação. Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado: “AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades. 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ). 4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. 5. Agravo regimental desprovido.” (Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em 07.04.2011. DJe 18.04.2011). Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção monetária desde a data do desembolso de cada valor. Neste sentido: “EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro. Precedentes do 7º Grupo Cível. Embargos parcialmente providos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001). “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é SICOJURR - 00027984 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 153/202 cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos, tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000). IX - Dos honorários Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, à periodicidade de capitalização, à possibilidade de utilização da tabela price e a restituição em dobro, a apelante deverá suportar apenas 60% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de 40%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º 0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em 16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente, capitalizados mensalmente, mediante a utilização da tabela price, em exata consonância com os precedentes do STJ, condenando, ainda, o apelante à repetição de indébito simples, mantida a decisão impugnada nos demais termos. P. R. I. Boa Vista, 21 de novembro de 2012. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA, 30 DE NOVEMBRO DE 2012. DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU= ÁLVARO DE OLIVEIRA JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA SICOJURR - 00027984 Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 154/202 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 155/202 CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA Corregedoria Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Expediente de 30/11/2012 Corregedoria-Geral de Justiça Verificação Preliminar nº. 2012/19685 Origem: Sistema da Ouvidoria n.º 128.071.469.488 Assunto: Reclamação – Dr. José Nestor Marcelino OAB 243-B DECISÃO Trata-se de reclamação, interposta pelo advogado José Nestor Marcelino, em desfavor do Oficial de Justiça (...), no cumprimento do mandado extraído dos autos n.º 070.9774-50.2012.823.0010. O reclamante afirma que “o objeto do mandado era intimar Andrea Chee a Tow Mesquita a desocupar o imóvel no prazo de 15 dias. Que o oficial de justiça não certificou essa intimação nos autos; Que ainda não transcorreram os 15 dias para a desocupação do imóvel; que consta no mandado de intimação que, após transcorrido os 15 dias, o oficial de justiça poderá ingressar no imóvel via arrombamento”. “No entanto, nesta data, o oficial de justiça arrombou o imóvel e com equipe contratada pelos autores da ação, retirou todos os móveis do imóvel, deixando-os no quintal” (anexo 1). Ao final, ele requer providências imediatas para cessar o abuso; que o oficial de justiça reponha os móveis dentro da casa; e que ele se limite a cumprir o que foi ordenado no mandado. A Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar intimou o oficial de justiça para se manifestar. Na oportunidade, o servidor alegou, em síntese, que somente cumpriu o que lhe foi determinado, que os prazos para o cumprimento dos mandados foram respeitados e que todos os atos estão devidamente certificados nos autos. Ainda transcreveu o trecho do termo da audiência que determinou a diligência, vejamos: “concedendo aos réus o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação (…). Prestada a caução e recolhida a diligência do oficial de justiça determino que este, acompanhado da parte autora ou alguém por ela autorizado, encerrado o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação, ingresse no imóvel podendo em caso de não entrega das chaves ou mesmo do imóvel via arrombamento, para o que, desde já fica o oficial de justiça autorizado.” (anexo 06). É o relatório. Passo a decidir. Analisando os documentos acostados à presente verificação preliminar constatei que as solicitações do reclamante são todas de cunho jurisdicional e por isso, devem ser requeridas ao Juiz da causa, pois a Corregedoria Geral de Justiça não tem competência para atuar no âmbito judicial. As atribuições da CGJ limitam-se às questões administrativas de servidores e juízes. documentos juntados pelo servidor, não constato nenhuma falta disciplinar que justificasse a instauração do respectivo procedimento. Por essas razões, não havendo infração disciplinar, determino o arquivamento da presente verificação preliminar, na forma do parágrafo único do art. 138 da LCE n.º 053/01. Publique-se com as cautelas devidas. SICOJURR - 00027972 LZCnTVnlsmf3ywxvlOHzy4ddez8= Pelos elementos colhidos nesta fase preliminar, em especial pelas razões invocadas pela defesa, com os Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 156/202 Corregedoria Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Intimem-se o reclamante e o reclamado. Encaminhe-se cópia desta decisão à Ouvidoria. Boa Vista, 30 de outubro de 2012. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça Portaria nº. 1544 – DJE 4880 Corregedoria-Geral de Justiça Documento Digital n.º 2012/19508 Assunto: Selos Pendentes – (...) Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR Decisão Cuida-se de verificação preliminar instaurada para apuração do não envio, à Corregedoria Geral de Justiça, das informações acerca da utilização ou não dos selos pelo cartório da (...) Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR. A Comissão Permanente de Sindicância intimou a Escrivã, em exercício, da referida Vara para se manifestar, na oportunidade ela encaminhou a relação dos selos de n.º 59950 à 60013; 61054 à 61253; 64754 à 64953; 68124 à 68323; 71851 à 72050, permanecendo pendentes de informação apenas a relação dos selos de n.º 74301 à 74500, tendo em vista que os arquivos de pesquisa encontravam-se sob a responsabilidade da Escrivã titular, que estava em gozo de férias. Diante das informações, determinei que a Comissão Permanente de Sindicância intimasse a Escrivã titular para que prestasse as informações faltantes. Instada a se manifestar, a referida servidora encaminhou a relação dos selos de n.º 74301 à 74500, bem como informou que todas as listas de utilização dos selos já tinham sido encaminhadas ao e-mail da CGJ. É o sucinto relatório. Decido. Considerando que não houve falha no controle dos selos, conforme ficou demonstrado pelos documentos acostados, verifiquei que apenas ocorreu uma demora na transmissão das informações a esta Corregedoria. Por essas razões, determino o arquivamento do presente feito, na forma do parágrafo único do art. 138 da LCE nº 053/01. Publique-se com as devidas cautelas. Intime-se e Arquive-se. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça Portaria nº. 1544 – DJE 4880 SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, 30 DE NOVEMBRO DE 2012 CLÓVIS ALVES PONTE – DIRETOR DE SECRETARIA SICOJURR - 00027972 LZCnTVnlsmf3ywxvlOHzy4ddez8= Boa Vista/RR, 29 de novembro de 2012. Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 157/202 SECRETARIA-GERAL Procedimento Administrativo n.º 2011/13037 Origem: Secretaria de Infraestrutura e Logística Assunto: Aquisição de Suprimento de Informática (Cartuchos de Toner) Diretoria - Geral Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 DECISÃO 1. Trata-se de procedimento administrativo que viabiliza acompanhamento e fiscalização do Lote 01-único, da Ata de Registro de Preços nº 018/2011, firmada com a empresa LICIT.COM Distribuidora e Comércio Ltda – EPP, cujo objeto é a aquisição eventual de suprimentos de informática (tonner). 2. A Ata de Registro de Preços nº 018/2011 encontra-se plenamente vigente, conforme verificado à fl. 267. 3. O primeiro pedido de compras, registrado sob nº 297/2011 de fl. 270, foi autorizado à fl. 275 no dia 06.12.2011, bem como o segundo pedido de compras (fl. 327), registrado sob nº 210/2012, autorizado às fls. 335/335-v, no dia 05.06.2012. 4. O 3º pedido de compras registrado sob o nº 336/2012 (fl. 337) encontra-se justificado à fl. 382, em razão da necessidade de reposição de estoque ante o consumo apresentado no relatório de fl. 379. 5. A Secretária de Gestão Administrativa à fl. 384, informou que a quantidade contida no pedido é compatível com a previsão estabelecida, conforme tabela anexa à fl. 384-v. 6. Às fls. 380/381 consta a documentação comprobatória da regularidade da empresa quanto aos encargos sociais e fiscais. 7. Há disponibilidade orçamentária para o custeio da despesa, conforme documento de fl. 385, tendo sido efetivada a reserva correspondente. 8. Ante o exposto, tendo em vista o terceiro pedido de compras nº 336/2012, de fl. 377, devidamente justificado às fls. 382, bem como a informação de disponibilidade orçamentária de fl. 385, com a reserva correspondente, após análise da oportunidade e conveniência, haja vista que se trata de aquisição para reposição de estoque da Seção de Almoxarifado, autorizo a aquisição dos materiais constantes no Pedido de Compras 336/2012, cujo preço foi registrado na Ata de Registro de Preços nº 018/2011, Lote 01-único, nas respectivas especificações, posto ser compatível com a previsão estabelecida na referida Ata, totalizando o valor de R$ 17.660,00 (dezessete mil seiscentos e sessenta e reais), com fundamento no art. 4º, inciso I, alínea “d” da Portaria da Presidência nº 410/2012. 9. Publique-se. 10. Após, encaminhe-se o procedimento à Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF para emissão da Nota de Empenho, conforme disciplinado no art. 9º, inciso I, da Portaria da Presidência nº 410/2012. Boa Vista – RR, 30 de novembro de 2012. Herberth Wendel Secretário-Geral Procedimento Administrativo n.º 00059/2011 Origem: Seção de Acompanhamento de Contratos Assunto: Acompanhamento e a fiscalização do contrato nº 40/2011, firmado com o CREARR, referente à prestação do serviço de vistas ao pagamento de taxas referentes às anotações de responsabilidade técnica (ARTs), neste exercício. 1. Tendo em vista a proximidade do fim deste exercício, e considerando a que após inúmeras tentativas, a contratada não apresentou a Certidão de Regularidade Municipal a esta Corte, impossibilitando a prorrogação do contrato nº 40/20111, acolho a sugestão da Secretária de Gestão Administrativa e não autorizo a prorrogação do contrato citado. 2. Desta forma, retornem os autos à Secretaria de Gestão Administrativa para ciência, recomendando que seja mantido contato com o CREA/RR para que, quando aquele órgão estiver de posse de todas as suas certidões de regularidade fiscal, seja aberto novo procedimento administrativo para análise da possibilidade de contratação do referido órgão. 3. Após, à Seção de Arquivo. Boa Vista – RR, 30 de novembro de 2012. SICOJURR - 00027976 n44Uo5ayiXq6SeutGk34uuT9nj8= DECISÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 158/202 Herberth Wendel Secretário-Geral Procedimento Administrativo n.º 00062/2012 Origem: Seção de Acompanhamento de Contratos Assunto: Acompanhamento e Fiscalização do Contrato nº 43/2011, firmado com a empresa Aipana Plaza Hotel Ltda., referente à prestação do serviço de hospedagem com fornecimento de café da manhã, neste exercício Diretoria - Geral Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 DECISÃO 1. Acolho a manifestação da Secretária de Gestão Administrativa (fl. 142). 2. Considerando as certidões de regularidade fiscais da empresa (fls. 105, 125, 127, 1128, 129, 130 e 131), a comprovação da vantajosidade em prorrogar o contrato (98/99) e a informação de disponibilidade orçamentária (fl. 139), com fundamento no art. 1º, inciso V, da Portaria GP nº 738/2012, autorizo a prorrogação do Contrato nº 043/2011 mediante Termo Aditivo, conforme minuta apresentada às fls. 142verso, na forma permitida pelo art. 57, inciso II, da Lei 8.666/93, prorrogando-se o referido contrato pelo prazo de 12 (doze) meses, ou seja, até o dia 1º de dezembro de 2013. 3. Publique-se. 4. Após, à Secretaria de Orçamento e Finanças para emissão de Nota de Empenho. 5. Por fim, à Secretaria de Gestão Administrativa para publicação de extrato e demais medidas pertinentes. Boa Vista, 29 de novembro de 2012. n44Uo5ayiXq6SeutGk34uuT9nj8= Herberth Wendel Secretário-Geral SICOJURR - 00027976 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 159/202 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS Documento Digital n.º 2012/21045 Origem: Divisão de Redes Assunto: Alteração de férias e de recesso forense de servidor DECISÃO 1. Acolho o Parecer Jurídico; 2. Considerando o disposto no art. 3.º, III, da Portaria da Presidência n.º 738/2012, bem como a previsão contida no art. 13 da Resolução TP n.º 74/2011, deixo de conhecer do pedido de alteração de férias, Departamento - Recursos Humanos / Diretoria - Geral Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 bem como de alteração do período programado para gozo de recesso forense, tendo em vista o requerimento ter sido interposto após o transcurso de ambos; 3. Publique-se; 4. Após, dê-se ciência ao servidor da presente Decisão; 5. Ato contínuo, à Seção de Licenças e Afastamentos, para demais providências e posterior arquivamento. Boa Vista, 29 de novembro de 2012. 2tJKPoEVQQcnMpdCMlTcvxOkkKo= Ana Carla Vasconcelos de Souza Secretária SICOJURR - 00027982 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 160/202 SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS Procedimento Administrativo n.º 20.767/2012 Origem: Reginaldo Macêdo Arouca – Oficial de Justiça – Pacaraima Assunto: Indenização de diárias. DECISÃO 1. 2. 3. 4. 5. Trata-se de procedimento administrativo originado pelo servidor Reginaldo Macêdo Arouca (Oficial de Justiça), lotado na comarca de Pacaraima – RR, por meio do qual solicita pagamento de diárias. Acostada à fl. 7 tabela com os cálculos das diárias requeridas. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 8. O pedido se encontra devidamente instruído (fls. 2/3), em atendimento ao disposto na Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 9/10, verso, e em conformidade com o teor do § 1º do art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP nº 738/2012, alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizo o pagamento das diárias calculadas à fl. 7, conforme detalhamento abaixo: Departamento - Planejamento e Finanças / Diretoria - Geral Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Município de Uiramutã – RR (conforme documentos às fls. 2/3) Cumprimento de mandados de intimação e condução coercitiva. 19 a 20 de novembro de 2012. SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS Reginaldo Macêdo Arouca Oficial de Justiça 1,5 (uma diária e meia) Destino: Motivo: Período: 6. 7. 8. 9. 10. Publique-se. Certifique-se. Em seguida, encaminhem-se os autos à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho. Ato contínuo, à Divisão de Contabilidade, para liquidação. Por conseguinte, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento. Por fim, considerando a comprovação do deslocamento, acostada à fl. 3, remeta-se o feito ao Núcleo de Controle Interno para análise, nos termos do art. 10, § 1º, da referida Resolução. Boa Vista – RR, 29 de novembro de 2012. DIOVANA SALDANHA Secretária, em exercício Procedimento Administrativo n.º 20.702/2012 Origem: Alessandra Maria Rosa da Silva – Oficiala de Justiça - Rorainópolis Assunto: Indenização de diárias. 1. 2. 3. 4. 5. Trata-se de procedimento administrativo originado pela servidora Alessandra Maria Rosa da Silva – Oficiala de Justiça, lotada na Comarca de Rorainópolis/RR, por meio do qual solicita pagamento de diárias. Acostada à fl. 8 tabela com os cálculos das diárias requeridas. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 9. O procedimento se encontra devidamente instruído (fls. 2/3), em atendimento ao disposto na Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 10/11, verso, e em conformidade com o teor do § 1º do art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP nº 738/2012, alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizo o pagamento das diárias calculadas à fl. 8, conforme detalhamento abaixo: Boa Vista – RR (conforme documento às fls. 2/3). Cumprimento de mandados urgentes. 19 a 20 de novembro de 2012. SERVIDORA CARGO/FUNÇÃO Alessandra Maria Rosa da Silva Oficiala de Justiça Destino: Motivo: Período: SICOJURR - 00027973 QUANTIDADE DE DIÁRIAS 1,5 (uma diária e meia) f5qm78QPkUb7PU3gI0O6A9/n/p0= DECISÃO 6. 7. 8. 9. 10. Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 161/202 Publique-se e certifique-se. Após, encaminhem-se os autos à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho. Em seguida, à Divisão de Contabilidade, para liquidação. Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento. Por fim, considerando a comprovação do deslocamento, acostada à fl. 3, remeta-se o feito ao Núcleo de Controle Interno para análise, nos termos do art. 10, § 1º, da referida Resolução. Boa Vista - RR, 29 de novembro de 2012. DIOVANA SALDANHA Secretária, em exercício Procedimento Administrativo n.º 20.868/2012 Origem: Raíssa Pinto Cardoso Marques – Assistente Social Tatiana Saldanha de Oliveira - Psicóloga Amiraldo de Brito Sombra – Motorista Assunto: Indenização de diárias. Departamento - Planejamento e Finanças / Diretoria - Geral Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 DECISÃO 1. Trata-se de procedimento administrativo originado originado pelos servidores Raíssa Pinto Cardoso Marques (Assistente Social), Tatiana Saldanha de Oliveira (Psicóloga) e Amiraldo de Brito Sombra (Motorista), por meio do qual solicitam pagamento de diárias. 2. Acostada à fl. 4 tabela com os cálculos das diárias requeridas. 3. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 5. 4. O pedido se encontra devidamente instruído (fl. 2), em atendimento ao disposto na Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001. 5. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 6/7, verso, e em conformidade com o teor do § 1º do art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP nº 738/2012, alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizo o pagamento das diárias calculadas à fl. 4, conforme detalhamento abaixo: Município de Caracaraí – RR (conforme documento à fl. 2) Cumprimento de determinação judicial (realização de perícia psicossocial) 10 a 11 de dezembro de 2012. SERVIDORES CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS Raíssa Pinto Cardoso Marques Assistente Social 1,5 (uma diária e meia) Tatiana Saldanha de Oliveira Psicóloga 1,5 (uma diária e meia) Amiraldo de Brito sombra Motorista 1,5 (uma diária e meia) 6. 7. 8. 9. 10. Publique-se. Certifique-se. Após, encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho. Em seguida, à Divisão de Contabilidade, para liquidação. Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento. Por fim, à Chefia de Gabinete desta Secretaria, para as seguintes providências: a) aguardar a comprovação do deslocamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno à sede, em atendimento à Resolução n.º 40/2012; b) com a referida comprovação remeter os autos ao Núcleo de Controle Interno, para análise, conforme art. 10, § 1º, da referida Resolução; c) não havendo a comprovação no prazo determinado no citado artigo, certifique-se e encaminhemse os autos à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, para proceder ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento, conforme disciplina o art. 10, § 2º, da citada Resolução. Boa Vista – RR, 29 de novembro de 2012. DIOVANA SALDANHA Secretária, em exercício SICOJURR - 00027973 f5qm78QPkUb7PU3gI0O6A9/n/p0= Destino: Motivo: Período: Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 162/202 Procedimento Administrativo n.º 21.035/2012 Origem: Givanildo Moura – Oficial de Justiça Antonio Edimilson Vitalino de Souza – Motorista Assunto: Indenização de diárias. DECISÃO 1. 2. 3. 4. 5. Trata-se de procedimento administrativo originado pelos servidores Givanildo Moura (Oficial de Justiça) e Antonio Edimilson Vitalino de Souza (Motorista), por meio do qual solicitam pagamento de diárias. Acostada à fl. 10 tabela com os cálculos das diárias requeridas. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 11. O procedimento se encontra devidamente instruído (fls. 2/6), em atendimento ao disposto na Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 12/13-verso, para em conformidade com o teor do § 1º do art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP nº 738/2012, alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizar o pagamento das diárias calculadas à fl. 10, conforme detalhamento abaixo: Departamento - Planejamento e Finanças / Diretoria - Geral Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Zonas Rurais do município de Cantá – RR (conforme documento de fls. 2/6) Cumprir mandados judiciais. 28 e 29 de novembro de 2012. SERVIDORES CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS Givanildo Moura Oficial de Justiça 1,0 (uma) diária Antonio Edimilson V. de Souza Motorista 1,0 (uma) diária Destinos: Motivo: Dias: 6. 7. 8. 9. 10. Publique-se. Certifique-se. Após, encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho. Em seguida, à Divisão de Contabilidade, para liquidação. Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento. Por fim, à Chefia de Gabinete desta Secretaria, para aguardar a comprovação do deslocamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno à sede, em atendimento à Resolução n.º 40/2012. Boa Vista – RR, 30 de novembro de 2012. DIOVANA SALDANHA Secretária, em exercício Procedimento Administrativo n.º 20.961/2012 Origem: José Fabiano de Lima Gomes – Oficial de Justiça – Bonfim Assunto: Indenização de diárias. 1. 2. 3. 4. 5. Trata-se de procedimento administrativo originado pelo servidor José Fabiano de Lima Gomes (Oficial de Justiça), lotado na Comarca de Bonfim - RR, por meio do qual solicita pagamento de diárias. Acostada à fl. 5 tabela com os cálculos das diárias. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 6. O procedimento se encontra devidamente instruído (fls. 2/3), em atendimento ao disposto na Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 7/8, verso, para em conformidade com o teor do § 1º do art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP nº 738/2012, alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizar o pagamento das diárias calculadas à fl. 5, conforme detalhamento abaixo. Boa Vista e localidades dos municípios de Bonfim e Normandia - RR (conforme documento às fls. 2/3) Motivo: Cumprimento de mandados. Dias/Períodos: 22 e 23.11.2012 e de 26 a 28.11.2012 e 3 a 5 de dezembro de 2012. SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS José Fabiano de Lima Gomes Oficial de Justiça 6,0 (seis) diárias Destinos: SICOJURR - 00027973 f5qm78QPkUb7PU3gI0O6A9/n/p0= DECISÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 163/202 6. Publique-se. Certifique-se. 7. Após, encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho. 8. Em seguida, à Divisão de Contabilidade, para liquidação. 9. Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento. 10. Por fim, à Chefia de Gabinete desta Secretaria, para aguardar comprovação do deslocamento, nos termos do art. 10, da referida Resolução. Boa Vista – RR, 30 de novembro de 2012. DIOVANA SALDANHA Secretária, em exercício Procedimento Administrativo n.º 20.763/2012 Origem: Reginaldo Macêdo Arouca – Oficial de Justiça – Pacaraima Assunto: Indenização de diárias. Departamento - Planejamento e Finanças / Diretoria - Geral Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 DECISÃO 1. 2. 3. 4. 5. Trata-se de procedimento administrativo originado pelo servidor Reginaldo Macêdo Arouca (Oficial de Justiça), lotado na comarca de Pacaraima – RR, por meio do qual solicita pagamento de diárias. Acostada à fl. 12 tabela com os cálculos das diárias requeridas. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 13. O pedido se encontra devidamente instruído (fls. 2/3), em atendimento ao disposto na Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 14/15, verso, e em conformidade com o teor do § 1º do art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP nº 738/2012, alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizo o pagamento das diárias calculadas à fl. 12, conforme detalhamento abaixo: Municípios de Boa Vista e Uiramutã – RR (conforme documentos à fls. 2/3) Cumprimento de mandados e divulgação do Projeto Pai Presente. 31.10 a 2 de novembro de 2012. SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS Reginaldo Macêdo Arouca Oficial de Justiça 2,5 (duas diárias e meia) Destino: Motivo: Período: 6. 7. 8. 9. 10. Publique-se. Certifique-se. Em seguida, encaminhem-se os autos à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho. Ato contínuo, à Divisão de Contabilidade, para liquidação. Após, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento. Por fim, considerando a comprovação do deslocamento, acostada à fl. 3, remeta-se o feito ao Núcleo de Controle Interno para análise, nos termos do art. 10, § 1º, da referida Resolução. Boa Vista – RR, 30 de novembro de 2012. DIOVANA SALDANHA Secretária, em exercício Procedimento Administrativo n.º 20.446/2012 Origem: Eduardo Almeida de Andrade – Escrivão Judicial Substituto – Pacaraima Assunto: Indenização de diárias. 1. 2. 3. 4. 5. Trata-se de procedimento administrativo originado pelo servidor Eduardo Almeida de Andrade – Técnico Judiciário/Escrivão Judicial Substituto), por meio do qual solicita pagamento de diárias. Acostada à fl. 6 tabela com os cálculos das diárias requeridas. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 7. O pedido se encontra devidamente instruído (fls. 2/3), em atendimento ao disposto na Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 8/9, verso, e em conformidade com o teor do § 1º do art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP nº 738/2012, SICOJURR - 00027973 f5qm78QPkUb7PU3gI0O6A9/n/p0= DECISÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 164/202 alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizo o pagamento das diárias calculadas à fl. 6, conforme detalhamento abaixo: Destino: Motivo: Período: Boa Vista – RR (conforme documentos de fls. 2/3) Participação em treinamento do sistema OUVIDORIA - OMD. 25 a 26 de setembro de 2012. SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS Eduardo Almeida de Andrade 1,5 (uma diária e meia) Publique-se. Certifique-se. Após, encaminhem-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho. Em seguida, à Divisão de Contabilidade, para liquidação. Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento. Por fim, considerando a comprovação do deslocamento, acostada à fl. 3, remeta-se o feito ao Núcleo de Controle Interno para análise, nos termos do art. 10, § 1º, da referida Resolução. Boa Vista – RR, 30 de novembro de 2012. DIOVANA SALDANHA Secretária, em exercício f5qm78QPkUb7PU3gI0O6A9/n/p0= 6. 7. 8. 9. 10. Técnico Judiciário/Escrivão Substituto Departamento - Planejamento e Finanças / Diretoria - Geral Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 SICOJURR - 00027973 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 165/202 DIRETORIA DO FÓRUM Expediente do dia 30/11/2012 PORTARIA Nº. 033/2012 O Dr. RODRIGO CARDOSO FURLAN, MM. Juiz de Direito Diretor do Fórum Advogado Sobral Pinto, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO a Resolução TP 026/2010; Central de Mandados - Comarca de Boa Vista Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 CONSIDERANDO as publicações das pautas dos processos do Mutirão do Júri, da 1ª Vara Criminal e da 7ª Vara Criminal que serão julgados pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular em Novembro de 2012; R E S O L V E: Art. 1º - Estabelecer a seguinte escala de plantão dos Oficiais de Justiça lotados na Central de Mandados para o mês de DEZEMBRO de 2012 Escala 01 Plantão 02 Plantão Plantão 03 Júri CATHEDRAL Plantão 04 Júri FASP Plantão 05 Júri CATHEDRAL Plantão 06 Júri FASP Plantão 07 Júri FASP 08 Plantão 09 Plantão Oficial Edisa Kelly Vieira de Mendonça Welder Tiago Santos Feitosa Fernando O’ Grady Cabral Júnior Ademir de Azevedo Braga Bruno Holanda de Melo Mauro Alisson da Silva Aline Corrêa Machado de Azevedo Rostan Pereira Guedes Hellen Kellen Matos Lima Paulo Renato Silva de Azevedo Givanildo Moura Anne Soares Loiola Jeferson Antonio da Silva Cleiérissom Tavares e Silva Sandra Christiane Araújo Souza Jeane Andréia de Souza Ferreira Jucilene de Lima Ponciano Netanias Silvestre de Amorim Cláudio de Oliveira Ferreira Francisco Alencar Moreira Carlos dos Santos Chaves Francisco Luiz de Sampaio Maycon Robert Moraes Tomé Dennyson Dahyan Pastana da Penha Leonardo Penna Firme Tortarolo Edisa Kelly Vieira de Mendonça Fernando O’ Grady Cabral Júnior Bruno Holanda de Melo SICOJURR - 00027971 6yscFPuff5L0UVKCG9mre0NTOxw= Dia Plantão 10 Júri CATHEDRAL Plantão 11 Júri FASP Plantão 12 Júri CATHEDRAL Plantão 13 Júri FASP Plantão 14 Júri FASP Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 Mauro Alisson da Silva Aline Corrêa Machado de Azevedo Rostan Pereira Guedes Paulo Renato Silva de Azevedo Givanildo Moura Anne Soares Loiola Jeferson Antonio da Silva Cleiérissom Tavares e Silva Sandra Christiane Araújo Souza Jeane Andréia de Souza Ferreira Jucilene de Lima Ponciano Netanias Silvestre de Amorim Dante Roque Martins Bianeck Glaud Stone Silva Pereira José do Monte Carioca Neto Marcelo Barbosa dos Santos Lenilson Gomes da Silva Welder Tiago Santos Feitosa Cláudio de Oliveira Ferreira Francisco Alencar Moreira Dante Roque Martins Bianeck Glaud Stone Silva Pereira José do Monte Carioca Neto Marcelo Barbosa dos Santos Lenilson Gomes da Silva Welder Tiago Santos Feitosa Carlos dos Santos Chaves Francisco Luiz de Sampaio Dante Roque Martins Bianeck 166/202 Central de Mandados - Comarca de Boa Vista Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Glaud Stone Silva Pereira José do Monte Carioca Neto 15 Plantão Marcelo Barbosa dos Santos Lenilson Gomes da Silva Welder Tiago Santos Feitosa Plantão Glaud Stone Silva Pereira José do Monte Carioca Neto 17 Plantão Marcelo Barbosa dos Santos Lenilson Gomes da Silva Welder Tiago Santos Feitosa SICOJURR - 00027971 6yscFPuff5L0UVKCG9mre0NTOxw= 16 Dante Roque Martins Bianeck Glaud Stone Silva Pereira José do Monte Carioca Neto Marcelo Barbosa dos Santos Lenilson Gomes da Silva Welder Tiago Santos Feitosa Dante Roque Martins Bianeck Plantão 18 Júri FASP Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 Dante Roque Martins Bianeck Glaud Stone Silva Pereira José do Monte Carioca Neto Marcelo Barbosa dos Santos Lenilson Gomes da Silva Welder Tiago Santos Feitosa Maycon Robert Moraes Tomé Ailton Araújo da Silva Dante Roque Martins Bianeck Glaud Stone Silva Pereira 167/202 Central de Mandados - Comarca de Boa Vista Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 José do Monte Carioca Neto 19 Plantão Marcelo Barbosa dos Santos Lenilson Gomes da Silva Welder Tiago Santos Feitosa 20 Plantão Glaud Stone Silva Pereira Jeckson Luiz Triches José do Monte Carioca Neto Marcelo Barbosa dos Santos Lenilson Gomes da Silva Welder Tiago Santos Feitosa Glaud Stone Silva Pereira Jeckson Luiz Triches José do Monte Carioca Neto 21 Plantão Marcelo Barbosa dos Santos Lenilson Gomes da Silva Welder Tiago Santos Feitosa Glaud Stone Silva Pereira Jeckson Luiz Triches José do Monte Carioca Neto 22 Plantão Marcelo Barbosa dos Santos Lenilson Gomes da Silva Welder Tiago Santos Feitosa Glaud Stone Silva Pereira Jeckson Luiz Triches José do Monte Carioca Neto 23 Plantão Marcelo Barbosa dos Santos Welder Tiago Santos Feitosa Glaud Stone Silva Pereira Jeckson Luiz Triches 24 Plantão José do Monte Carioca Neto Marcelo Barbosa dos Santos Lenilson Gomes da Silva Welder Tiago Santos Feitosa SICOJURR - 00027971 6yscFPuff5L0UVKCG9mre0NTOxw= Lenilson Gomes da Silva Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 Glaud Stone Silva Pereira 25 Plantão Jeckson Luiz Triches José do Monte Carioca Neto Marcelo Barbosa dos Santos Lenilson Gomes da Silva Welder Tiago Santos Feitosa Glaud Stone Silva Pereira Jeckson Luiz Triches 168/202 Central de Mandados - Comarca de Boa Vista Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 José do Monte Carioca Neto 26 Plantão Marcelo Barbosa dos Santos Lenilson Gomes da Silva Welder Tiago Santos Feitosa Glaud Stone Silva Pereira Jeckson Luiz Triches 27 Plantão José do Monte Carioca Neto Marcelo Barbosa dos Santos Lenilson Gomes da Silva Welder Tiago Santos Feitosa Glaud Stone Silva Pereira Jeckson Luiz Triches José do Monte Carioca Neto 28 Plantão Marcelo Barbosa dos Santos Lenilson Gomes da Silva Welder Tiago Santos Feitosa Glaud Stone Silva Pereira Jeckson Luiz Triches 29 Plantão José do Monte Carioca Neto Marcelo Barbosa dos Santos Lenilson Gomes da Silva Welder Tiago Santos Feitosa Glaud Stone Silva Pereira Jeckson Luiz Triches Plantão José do Monte Carioca Neto Marcelo Barbosa dos Santos Lenilson Gomes da Silva Welder Tiago Santos Feitosa Glaud Stone Silva Pereira Jeckson Luiz Triches José do Monte Carioca Neto 31 Plantão Marcelo Barbosa dos Santos Lenilson Gomes da Silva Welder Tiago Santos Feitosa SICOJURR - 00027971 6yscFPuff5L0UVKCG9mre0NTOxw= 30 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 169/202 Art. 2º- Determinar que os Oficiais de Justiça plantonistas se apresentem; § 1º- Nos dias úteis, ás 08:00h na Central de Mandados e ás 18:00h ao Juízo de plantão; § 2º- Nos sábados, domingos e feriados e pontos facultativos, ás 08:00h ao Juízo de plantão; §3º- Ás 08:00h, no Auditório das Faculdades Cathedral, Espaço da Cidadania DES. ALMIRO PADILHAAnexo ao Núcleo de Práticas Jurídicas, sito á rua TP-02, n.º 30, Caçari. Art. 3º- Para conhecimento dos Oficiais de Justiça, e a quem possa interessar, a localização das Faculdades Cathedral é a seguinte: Faculdade Cathedral- Av. Luís Canuto Chaves, n.º 293, bairro Caçari, tel. (95) 2121-3460. Central de Mandados - Comarca de Boa Vista Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Art. 4º- Remeta-se cópia desta Portaria à CGJ/RR. Boa Vista/RR, 30 de Novembro de 2012. 6yscFPuff5L0UVKCG9mre0NTOxw= RODRIGO CARDOSO FURLAN Juiz de Direito Diretor do Fórum Advogado Sobral Pinto SICOJURR - 00027971 Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico Comarca de Boa Vista Índice por Advogado 003664-AM-N: 130 062016-MG-N: 078 076696-MG-N: 234 080466-MG-N: 078 087017-MG-N: 078 011491-PA-N: 058 046694-PR-E: 189 046769-PR-N: 189 048945-PR-N: 101 007522-RN-N: 197 008425-RN-N: 197 009091-RN-N: 197 009223-RN-N: 197 000021-RR-N: 062 000055-RR-N: 062, 204 000070-RR-B: 134 000074-RR-B: 081, 082, 085, 135, 140 000078-RR-A: 071 000081-RR-N: 062 000084-RR-A: 124 000087-RR-B: 133 000090-RR-E: 132 000092-RR-B: 134 000100-RR-B: 089, 094, 095 000101-RR-B: 069, 132, 134 000105-RR-B: 076 000112-RR-N: 061 000114-RR-A: 068 000118-RR-N: 095 000121-RR-E: 143 000123-RR-B: 175 000124-RR-B: 062 000125-RR-E: 071 000136-RR-E: 071 000144-RR-A: 062, 154 000145-RR-N: 057 000146-RR-A: 089, 094, 095 000149-RR-A: 136, 137, 138 000153-RR-N: 147 000155-RR-B: 163 000158-RR-A: 063, 064, 065, 066, 084, 132, 136, 137, 138, 141, 142 000160-RR-B: 199 000160-RR-N: 071 000162-RR-A: 165 000164-RR-N: 168 000172-RR-N: 203, 205 000185-RR-N: 058 000187-RR-B: 071, 231 000188-RR-E: 071 000189-RR-N: 080 ANO XV - EDIÇÃO 4924 170/202 000190-RR-E: 145 000190-RR-N: 147, 155 000191-RR-E: 145 000192-RR-N: 067 000200-RR-B: 056 000205-RR-B: 076, 080, 093, 102, 103, 106, 107, 108, 122, 123, 125, 126, 127 000208-RR-E: 078 000210-RR-N: 147, 156 000212-RR-N: 067, 086, 090 000213-RR-B: 132 000213-RR-E: 068, 071 000214-RR-B: 079 000215-RR-B: 059, 060, 061, 078, 086, 090, 100, 101, 105 000216-RR-E: 069, 134 000218-RR-B: 169 000220-RR-B: 099 000223-RR-A: 170 000223-RR-N: 083, 217 000224-RR-B: 084 000225-RR-E: 076 000225-RR-N: 220 000226-RR-B: 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 117, 118, 119, 121, 130 000226-RR-N: 078, 167 000231-RR-N: 072 000235-RR-N: 070 000236-RR-N: 058 000240-RR-B: 144 000245-RR-B: 166 000246-RR-B: 164 000247-RR-B: 070 000248-RR-B: 115 000254-RR-A: 155, 168 000256-RR-E: 145 000257-RR-N: 195 000259-RR-B: 131 000260-RR-A: 134 000262-RR-B: 131 000262-RR-N: 062 000264-RR-B: 120, 128 000264-RR-E: 147 000264-RR-N: 071, 145, 183 000269-RR-N: 103 000270-RR-B: 078, 145 000273-RR-B: 104, 116 000277-RR-A: 084 000279-RR-N: 200 000284-RR-N: 133 000288-RR-E: 068 000291-RR-A: 237 000293-RR-N: 072 000295-RR-A: 066 000297-RR-A: 147 000299-RR-N: 176, 177, 237 Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico 000303-RR-A: 233 000303-RR-B: 083 000305-RR-N: 086, 090 000307-RR-A: 133 000315-RR-A: 064, 065, 066, 132 000315-RR-N: 096 000317-RR-B: 160, 238 000332-RR-B: 071, 145, 183 000333-RR-A: 231 000333-RR-N: 162 000338-RR-N: 202 000350-RR-A: 075 000352-RR-N: 058, 067, 153 000355-RR-A: 077 000356-RR-A: 062, 130, 145, 183 000358-RR-N: 093, 102, 103, 106, 107, 108, 122, 123, 125, 126, 127 000372-RR-N: 144 000379-RR-N: 063, 064, 078, 079, 081, 082, 083, 084, 085, 131, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 140, 141, 142, 143 000386-RR-N: 075 000390-RR-N: 088, 092 000394-RR-N: 078 000410-RR-N: 080 000413-RR-N: 007 000421-RR-N: 214 000424-RR-N: 064, 065, 066, 079, 082, 083, 084, 085, 132, 136, 138 000430-RR-N: 234, 236 000456-RR-N: 229 000466-RR-N: 187 000468-RR-N: 060 000474-RR-N: 093, 102, 103, 106, 107, 108, 122, 123, 125, 126, 127, 131 000479-RR-N: 063, 066, 143 000481-RR-N: 027, 194, 234 000491-RR-N: 080 000504-RR-N: 134 000505-RR-N: 234 000506-RR-N: 096 000509-RR-N: 237 000517-RR-N: 139 000530-RR-N: 078 000538-RR-N: 133 000556-RR-N: 237 000557-RR-N: 078, 145 000568-RR-N: 073, 074 000584-RR-N: 077 000591-RR-N: 144 000598-RR-N: 154 000617-RR-N: 233 000637-RR-N: 194 000639-RR-N: 003 000677-RR-N: 215 000685-RR-N: 146 ANO XV - EDIÇÃO 4924 171/202 000686-RR-N: 156 000692-RR-N: 201 000700-RR-N: 069 000709-RR-N: 235 000718-RR-N: 002 000721-RR-N: 232 000723-RR-N: 088, 092 000729-RR-N: 230 000730-RR-N: 136, 230 000736-RR-N: 196 000739-RR-N: 095, 161 000755-RR-N: 068 000771-RR-N: 007 000782-RR-N: 059 000784-RR-N: 145 000802-RR-N: 233 000808-RR-N: 183 000809-RR-N: 071, 145, 183 000823-RR-N: 156 000842-RR-N: 063, 064, 065, 136, 137, 138, 141, 142 000847-RR-N: 193, 194 031464-SP-N: 235 130291-SP-N: 235 196403-SP-N: 087, 088, 091, 092, 094, 095, 096, 097 000360-TO-A: 067 Cartório Distribuidor 1ª Vara Cível Juiz(a): Luiz Fernando Castanheira Mallet Habilitação 001 - 0020086-29.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.020086-9 Autor: a União Réu: Raynner Vicente de Souza Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 29/11/2012. Valor da Causa: R$ 5.317,42. Nenhum advogado cadastrado. Prest. Contas Oferecida 002 - 0020076-82.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.020076-0 Autor: F.G.A. Réu: O.A.B. Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 29/11/2012. Valor da Causa: R$ 1.000,00. Advogado(a): Bruno Augusto Alves Gadelha 3ª Vara Cível Juiz(a): Euclydes Calil Filho Embargos de Terceiro 003 - 0020081-07.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.020081-0 Embargante: Izaurete da Silva Azevedo e outros. Embargado: Max Aroldo Mota Pinheiro Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 29/11/2012. Valor da Causa: R$ 11.200,00. Advogado(a): Liliane Raquel de Melo Cerveira 1ª Vara Criminal Juiz(a): Maria Aparecida Cury Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 Carta Precatória Nenhum advogado cadastrado. 004 - 0020094-06.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.020094-3 Réu: José Franistenho de Souza Maués Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. Inquérito Policial 2ª Vara Criminal Juiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior Prisão em Flagrante 005 - 0020097-58.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.020097-6 Réu: Rowilson Lima Souza Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 006 - 0020102-80.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.020102-4 Réu: Lucas Venicius Ferreira Teodosio e outros. Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. Rest. de Coisa Apreendida 007 - 0020075-97.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.020075-2 Autor: Maciel Santana Barbosa Distribuição por Dependência em: 29/11/2012. Advogados: Aldiane Vidal Oliveira, Silas Cabral de Araújo Franco 3ª Vara Criminal Execução da Pena 008 - 0001001-91.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.001001-3 Sentenciado: Raimundo Nonato Fereira Lima Inclusão Automática no SISCOM em: 29/11/2012. Inclusão Automática no SISCOM em: 29/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 4ª Vara Criminal Juiz(a): Jésus Rodrigues do Nascimento Carta Precatória 009 - 0020092-36.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.020092-7 Réu: Jeferson Grei Adorian Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 014 - 0016961-24.2010.8.23.0010 Nº antigo: 0010.10.016961-3 Indiciado: A. Transferência Realizada em: 29/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 015 - 0020078-52.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.020078-6 Indiciado: J.R.C.O. Distribuição por Dependência em: 29/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 016 - 0020083-74.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.020083-6 Indiciado: R.C.G. Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 017 - 0020085-44.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.020085-1 Indiciado: D.D.S. Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 018 - 0020089-81.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.020089-3 Indiciado: A. Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 019 - 0020090-66.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.020090-1 Indiciado: E.G.F. e outros. Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 020 - 0020091-51.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.020091-9 Indiciado: A. Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 021 - 0020099-28.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.020099-2 Indiciado: A. Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. Prisão em Flagrante 022 - 0017717-62.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.017717-4 Réu: Flavio Neres da Silva Nova Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. Inquérito Policial 6ª Vara Criminal 010 - 0020077-67.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.020077-8 Indiciado: H.C.P. Distribuição por Dependência em: 29/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. Juiz(a): Marcelo Mazur 011 - 0020082-89.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.020082-8 Indiciado: R.C.L. e outros. Distribuição por Dependência em: 29/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 5ª Vara Criminal Juiz(a): Leonardo Pache de Faria Cupello Carta Precatória 012 - 0020093-21.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.020093-5 Réu: Tiago Reis Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 013 - 0020098-43.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.020098-4 Réu: Flanclemldo Sousa Assis Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012. Carta Precatória 023 - 0020095-88.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.020095-0 Réu: Josue Gois Cordeiro Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. Inquérito Policial 024 - 0020079-37.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.020079-4 Indiciado: R.A.C. Distribuição por Dependência em: 29/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 025 - 0020084-59.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.020084-4 Indiciado: C.S.F. Distribuição por Dependência em: 29/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 026 - 0020087-14.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.020087-7 Indiciado: S.W.B. Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012. 172/202 Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico Nenhum advogado cadastrado. Liberdade Provisória 027 - 0020096-73.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.020096-8 Réu: Dornellys Wendder Ferreira Rodrigues Distribuição por Dependência em: 29/11/2012. Advogado(a): Paulo Luis de Moura Holanda Infância e Juventude Juiz(a): Delcio Dias Feu Autorização Judicial 028 - 0016111-96.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.016111-1 Autor: A.E.R.V. Criança/adolescente: V.E.G.V. Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. Boletim Ocorrê. Circunst. 029 - 0016085-98.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.016085-7 Infrator: O.D.F.G. Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. ANO XV - EDIÇÃO 4924 Nº antigo: 0010.12.016101-2 Executado: G.B.L. Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 040 - 0016102-37.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.016102-0 Executado: W.M.A. Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 041 - 0016103-22.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.016103-8 Executado: P.A.C. Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 042 - 0016104-07.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.016104-6 Executado: E.S.X. Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. Med. Prot. Criança Adoles 043 - 0016110-14.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.016110-3 Criança/adolescente: J.S.S. Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 030 - 0016086-83.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.016086-5 Infrator: A.S.S. Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. Juizado Vdf C Mulher 031 - 0016087-68.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.016087-3 Infrator: A.F.L. e outros. Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 044 - 0015667-63.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.015667-3 Indiciado: F.S.S. Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 032 - 0016088-53.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.016088-1 Infrator: C.P.S.G. Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 045 - 0015668-48.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.015668-1 Indiciado: M.J.M.C.B. e outros. Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 033 - 0016089-38.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.016089-9 Infrator: M.M.S.P. Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 046 - 0015669-33.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.015669-9 Indiciado: J.H.R. Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 034 - 0016090-23.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.016090-7 Infrator: F.G.S. e outros. Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 047 - 0015670-18.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.015670-7 Indiciado: L.R.S. Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 035 - 0016093-75.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.016093-1 Infrator: M.F.S. Distribuição por Sorteio em: 28/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 048 - 0015671-03.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.015671-5 Indiciado: A.M.L. Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 036 - 0016108-44.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.016108-7 Infrator: D.S.C. Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012. AUDIÊNCIA PRELIMINAR: DIA 12/12/2012,ÀS 11:40 HORAS. Nenhum advogado cadastrado. 049 - 0016907-87.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.016907-2 Indiciado: J.R.B. Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 037 - 0016109-29.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.016109-5 Infrator: M.S.C. e outros. Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012. AUDIÊNCIA PRELIMINAR: DIA 05/12/2012,ÀS 12:20 HORAS. Nenhum advogado cadastrado. Exec. Medida Socio-educa 038 - 0016100-67.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.016100-4 Executado: T.S.A. Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 039 - 0016101-52.2012.8.23.0010 Juiz(a): Jefferson Fernandes da Silva Inquérito Policial 050 - 0016922-56.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.016922-1 Indiciado: F.S.M. Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 051 - 0016923-41.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.016923-9 Indiciado: L.A.C. Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 052 - 0016924-26.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.016924-7 Indiciado: R.C.M. Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 173/202 Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 174/202 053 - 0016943-32.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.016943-7 Indiciado: J.B.O.S. Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. novembro de 2012. César Henrique Alves Juiz de Direito Advogados: Alcides da Conceição Lima Filho, João Paulino Furtado Sobrinho, Josué dos Santos Filho, Stélio Baré de Souza Cruz 054 - 0016944-17.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.016944-5 Indiciado: R.M.S. Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 059 - 0003014-15.2001.8.23.0010 Nº antigo: 0010.01.003014-5 Exequente: o Estado de Roraima Executado: Jr Diórgenes e outros. Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000782RR, Dr(a). JULES RIMET GRANGEIRO DAS NEVES para devolução dos autos ao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado à OAB/RR. Advogados: Daniella Torres de Melo Bezerra, Jules Rimet Grangeiro das Neves 1º Jesp Crim. Exec. Juiz(a): Antônio Augusto Martins Neto Inquérito Policial 055 - 0010523-11.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.010523-3 Indiciado: E.A.S. Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012. Transferência Realizada em: 29/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. Turma Recursal Juiz(a): Antônio Augusto Martins Neto Apelação 056 - 0016634-11.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.016634-2 Autor: Idenilson de Souza da Silva e outros. Réu: Ministério Público do Estado de Roraima Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012. Advogado(a): Maria das Graças Barbosa Soares Publicação de Matérias 1ª Vara Cível Expediente de 29/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Luiz Fernando Castanheira Mallet PROMOTOR(A): Valdir Aparecido de Oliveira ESCRIVÃO(Ã): Liduina Ricarte Beserra Amâncio Guarda 057 - 0002887-77.2001.8.23.0010 Nº antigo: 0010.01.002887-5 Autor: V.O.L. Réu: A.L.C. e outros. Ato Ordinatório: Port. 008/2010: Vista ao causídico OAB/RR 299N. Boa vista - RR, 29 de Novembro de 2012. LIDUÍNA RICARTE BESERRA AMANCIO. Escrivã Judicial da 1ª Vara Cível. ** AVERBADO ** Advogado(a): Josenildo Ferreira Barbosa 2ª Vara Cível Expediente de 29/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Elaine Cristina Bianchi Rommel Moreira Conrado PROMOTOR(A): Luiz Antonio Araújo de Souza ESCRIVÃO(Ã): Wallison Larieu Vieira Cumprimento de Sentença 058 - 0019557-93.2001.8.23.0010 Nº antigo: 0010.01.019557-5 Exequente: M.P.E.R. Executado: J.L. e outros. Suspendo o processo até o julgamento dos embargos. Boa Vista, 29 de Execução Fiscal 060 - 0019400-23.2001.8.23.0010 Nº antigo: 0010.01.019400-8 Exequente: E.R. Executado: R.N.L. e outros. I. Defiro o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens imóveis informados na petição de fls. 301/302, bem como a intimação do conjuge para oferecimento de embargos no prazo legal;II. Indefiro o pedido de restrição dos veículos, tendo em vista que estes se encontram com restrição judicial;III. Int.Boa Vista-RR, 08/11/2012. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito Substituto Advogados: Allan Kardec Lopes Mendonça Filho, Daniella Torres de Melo Bezerra 061 - 0101807-47.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.101807-4 Exequente: o Estado de Roraima Executado: Cic Construção Indústria e Comércio Ltda e outros. I. Á Escrivania para providenciar a restauração da capa dos autos e abertura de novo volume; II. Após, ao exequente para se manifestar acerca da avaliação do imóvel e das petições de fls. 175/209; III. Int. Boa Vista-RR, 27/11/2012. Juíza de Direito Elaine Cristina Bianchi Advogados: Daniella Torres de Melo Bezerra, Maria Sandelane Moura da Silva Procedimento Ordinário 062 - 0003735-64.2001.8.23.0010 Nº antigo: 0010.01.003735-5 Autor: Ibm Brasil Indústria Máquinas e Serviços Ltda Réu: o Estado de Roraima Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000124RRB, Dr(a). ANTÔNIO CLÁUDIO DE ALMEIDA para devolução dos autos ao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado à OAB/RR. ** AVERBADO ** Advogados: Antônio Agamenon de Almeida, Antônio Cláudio de Almeida, Cleusa Lúcia de Sousa, Helaine Maise de Moraes França, Luciano Alves de Queiroz, Pedro Xavier Coelho Sobrinho, Rogiany Nascimento Martins 063 - 0147992-12.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.147992-8 Autor: Alzenira da Costa Réu: o Estado de Roraima Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000158RRA, Dr(a). Dircinha Carreira Duarte para devolução dos autos ao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado à OAB/RR. ** AVERBADO ** Advogados: Dircinha Carreira Duarte, Lillian Mônica Delgado Brito, Mivanildo da Silva Matos, Paulo Fernando Soares Pereira 064 - 0151217-40.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.151217-3 Autor: Maria de Jesus Araujo Réu: o Estado de Roraima Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000158RRA, Dr(a). Dircinha Carreira Duarte para devolução dos autos ao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado à OAB/RR. ** AVERBADO ** Advogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Dircinha Carreira Duarte, Isabel Cristina Marx Kotelinski, Lillian Mônica Delgado Brito, Mivanildo da Silva Matos 065 - 0152891-19.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.152891-2 Autor: Jose Paulo da Silva Réu: o Estado de Roraima Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000158RRA, Dr(a). Dircinha Carreira Duarte para devolução dos autos ao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado à OAB/RR. ** AVERBADO ** Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico Advogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Dircinha Carreira Duarte, Isabel Cristina Marx Kotelinski, Lillian Mônica Delgado Brito 066 - 0159949-73.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.159949-1 Autor: Rivelino Castro Paes Réu: o Estado de Roraima Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000158RRA, Dr(a). Dircinha Carreira Duarte para devolução dos autos ao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado à OAB/RR. ** AVERBADO ** Advogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Dircinha Carreira Duarte, Isabel Cristina Marx Kotelinski, Jucelaine Cerbatto Schmitt Prym, Paulo Fernando Soares Pereira 4ª Vara Cível Expediente de 29/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Elvo Pigari Junior PROMOTOR(A): Zedequias de Oliveira Junior ESCRIVÃO(Ã): Alexandre Martins Ferreira Cumprimento de Sentença 067 - 0005525-83.2001.8.23.0010 Nº antigo: 0010.01.005525-8 Exequente: Stélio Dener de Souza Cruz Executado: Carlos Eduardo Levischi e outros. Ato Ordinatório: Ao autor para recolher certidão judicial de crédito em cartório. Boa Vista, 29/11/2012. ** AVERBADO ** Advogados: Haydée Nazaré de Magalhães, Hélio Miranda, Stélio Baré de Souza Cruz, Stélio Dener de Souza Cruz ANO XV - EDIÇÃO 4924 JUIZ(A) TITULAR: Jarbas Lacerda de Miranda PROMOTOR(A): Zedequias de Oliveira Junior ESCRIVÃO(Ã): Rosaura Franklin Marcant da Silva Outras. Med. Provisionais 072 - 0005629-26.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.005629-7 Autor: V.L.A.S. Réu: A.S.B. Autos devolvidos do TJ. Advogados: Angela Di Manso, Antônia Vieira Santos 073 - 0006090-95.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.006090-1 Autor: B.A.A.R.S. Réu: N.T.C.T.C.L. Autos devolvidos do TJ. Advogado(a): Disney Sophia Araújo Rodrigues de Moura 074 - 0000751-24.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.000751-2 Autor: C.I.A.M. Réu: N.M.P. Autos devolvidos do TJ. Advogado(a): Disney Sophia Araújo Rodrigues de Moura 075 - 0000909-79.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.000909-6 Autor: P.S.M.L. Réu: B.B.S. Autos devolvidos do TJ. Advogados: José Ruyderlan Ferreira Lessa, Karina de Almeida Batistuci 068 - 0184679-17.2008.8.23.0010 Nº antigo: 0010.08.184679-1 Exequente: Denarium Fomento Mercantil Ltda Executado: L de Alencar Sousa e outros. ATO ORDINATÓRIO. Ao autor para recolher as custas referente à diligência do Oficial de Justiça. Boa Vista, 29 de novembro de 2012. Advogados: Clarissa Vencato da Silva, Essayra Raisa Barrio Alves Gursen de Miranda, Francisco das Chagas Batista, Melissa de Souza Cruz Brasil Oliveira Procedimento Ordinário Depósito 7ª Vara Cível 069 - 0155475-59.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.155475-1 Autor: Banco Honda S/a Réu: Antonio de Souza Damasceno Despacho: Defiro fls. 96-97. Boa Vista, 27/11/2012. Elvo Pigari Júnior. Juiz de Direito Titular. Advogados: Diego Lima Pauli, Sivirino Pauli, Vanessa de Sousa Lopes Expediente de 29/11/2012 076 - 0157209-45.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.157209-2 Autor: Suiami Vieira Almeida Réu: Instituto Batista de Roraima Autos devolvidos do TJ. Advogados: Brunnashoussens Silveira de Lima Monteiro, Johnson Araújo Pereira, Marco Antônio Salviato Fernandes Neves JUIZ(A) TITULAR: Paulo Cézar Dias Menezes PROMOTOR(A): Ademar Loiola Mota ESCRIVÃO(Ã): Maria das Graças Barroso de Souza Interdito Proibitório 070 - 0136875-24.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.136875-8 Autor: Diocese de Roraima e outros. Réu: Odete Farias e outros. Ato Ordinatório: Ao autor acerca do pedido de desarquivamento. Boa Vista, 29/11/2012. ** AVERBADO ** Advogados: Alexander Sena de Oliveira, Ana Marceli Martins Nogueira de Souza Procedimento Ordinário 071 - 0106470-39.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.106470-6 Autor: Adriane Peres Ferreira da Silva Réu: Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico e outros. Ato Ordinatório: Ao requerido para pagar as custas finais no valor de R$ 174,09, sob pena de inscrição na dívida ativa. Boa Vista, 29/11/2012. Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Camila Araújo Guerra, Essayra Raisa Barrio Alves Gursen de Miranda, Fernanda Larissa Soares Braga, Gutemberg Dantas Licarião, Helder Figueiredo Pereira, Rommel Luiz Paracat Lucena, Sandra Marisa Coelho, Tatiany Cardoso Ribeiro, William Souza da Silva 6ª Vara Cível Expediente de 29/11/2012 175/202 Inventário 077 - 0008959-94.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.008959-3 Autor: Enedina do Nascimento Moura Ferreira e outros. Réu: Espólio de Sebastião Alves Ferreira Cuida-se de pedido de alvará em ação de inventário dos bens deixados por Sebastião Alves Ferreira, falecido em 24/03/2012.A Sra. Enedina do Nascimento Moura Ferreira foi nomeada inventariante às fl. 14, prestando compromisso (fl. 17) a apresentando primeiras declarações (fls. 30/44). À fl. 228 foi concedido alvará judicial para representação do estpólio.Às fls. 240/246, requer a inventariante autorização para venda de três veículos de propriedade do espólio (pessoa jurídica individual em nome do falecido), bem como para levantar valores depositados junto ao Banco da Amazônia e Bradesco.É o breve relato. DECIDO.A inventariante demostrou por meio da documentação colacionada aos autos (fls. 167, 175, 247, 191, 196/197, 201/202, 203, 210/212) a existência do débito apontado, bem como a propriedade dos veículos (fls. 66/68) e existência dos créditos (fls. 248/249) referidos na petição de fls. 240/246.Assim, considerando o que dos autos conta, sobretudo a necessidade de saldar as dívidas dolespólio, bem como o que prescreve o art. 992, II do CPC e, ainda, o fato de serem as herdeiras maiores e capazes, estando de acordo com o pedido, não vejo óbice ao defeirmento.POSTO ISSO, DEFIRO a imediata expedição de alvarás judiciais para vanda dos veículos indicados às fls. 240/241 (docs. fls. 66/68), por valor não inferior ao ali indicado, bem como para Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico levantamento das quantias indicadas à fl. 241 junto ao Banco da Amazônia e Bnaco Bradesco, bem como o encerramento das referidas contas, acaso não reste saldo ou dívidas.Deverá a inventariante prestar contas do alvará deferido no prazo de 20 dias, comprovando a venda, levantamentos e pagamentos.Cite-se a Fazenda Pública, conforme decisão de fl. 228.Boa Vista-RR, 28 de novembro de 2012.PAULO CÉZAR DIAS MENEZESJuiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível Advogados: José Carlos Aranha Rodrigues, Tyrone José Pereira 8ª Vara Cível Expediente de 29/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: César Henrique Alves PROMOTOR(A): Isaias Montanari Júnior Jeanne Christhine Fonseca Sampaio João Xavier Paixão Luiz Antonio Araújo de Souza Zedequias de Oliveira Junior ESCRIVÃO(Ã): Eva de Macedo Rocha Cautelar Inominada 078 - 0094441-88.2004.8.23.0010 Nº antigo: 0010.04.094441-4 Autor: Norte Brasil Telecom S/a Réu: o Estado de Roraima Cumpra-se o despacho de fl. 289. Boa Vista, RR, 26 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito. ** AVERBADO ** Advogados: Alexander Ladislau Menezes, André Mendes Moreira, Daniella Torres de Melo Bezerra, Francisco Eliton Albuquerque Menezes, Henrique Edurado Ferreira Figueredo, Juliana Junqueira Coelho, Luciana Rosa da Silva, Luiz Geraldo Távora Araújo, Mivanildo da Silva Matos, Paula de Abreu Machado Derzi, Welington Alves de Oliveira Cumprimento de Sentença 079 - 0100964-82.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.100964-4 Exequente: o Estado de Roraima Executado: Francisco Severo da Silva Esclareça a restrição pretendida. Boa Vista, RR, 26 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito Advogados: Antônio Pereira da Costa, Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Mivanildo da Silva Matos 080 - 0133061-04.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.133061-8 Exequente: Francisco Ribeiro Moura Executado: Município de Boa Vista Aguarde-se pagamento do Precatório. Boa Vista, RR, 27 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito. Advogados: Daniel Miranda de Albuquerque, Gil Vianna Simões Batista, Lenon Geyson Rodrigues Lira, Marco Antônio Salviato Fernandes Neves 081 - 0142203-32.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.142203-5 Exequente: José Carlos Barbosa Cavalcante Executado: o Estado de Roraima Ao Contador. Boa Vista, RR, 26 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito. ** AVERBADO ** Advogados: José Carlos Barbosa Cavalcante, Mivanildo da Silva Matos 082 - 0147374-67.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.147374-9 Exequente: Rafaiela Mendes Sobral Executado: o Estado de Roraima Ao Contador. Boa Vista, RR, 27 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito. Advogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, José Carlos Barbosa Cavalcante, Mivanildo da Silva Matos Embargos À Execução 083 - 0112302-53.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.112302-3 Autor: o Estado de Roraima Réu: Jaeder Natal Ribeiro Expeça-se novo ofício ao Banco do Brasil, com a finalidade de proceder a transferência do valor indicado no item "2" do ofício de n° 853/12, conforme dados bancários informados às fls. 204. Devendo, para tanto, ANO XV - EDIÇÃO 4924 176/202 anexar cópia desse despacho ao ofício expedido. Boa Vista, RR, 28 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito. Advogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Jaeder Natal Ribeiro, Joes Espíndula Merlo Júnior, Mivanildo da Silva Matos 084 - 0194753-33.2008.8.23.0010 Nº antigo: 0010.08.194753-2 Autor: o Estado de Roraima Réu: Elisvar Carvalho Silva Proceda-se com a transferência, via Bacenjud. Após a juntada do espelho, dê se vista ao exequente. Boa Vista, RR, 26 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito ** AVERBADO ** Advogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Dircinha Carreira Duarte, Fernando Marco Rodrigues de Lima, Mário José Rodrigues de Moura, Mivanildo da Silva Matos Exec. C/ Fazenda Pública 085 - 0214531-52.2009.8.23.0010 Nº antigo: 0010.09.214531-6 Exequente: Ivanete Aniceto e Silva Executado: o Estado de Roraima Defiro vista dos autos ao Estado de Roraima pelo prazo de 5 (cinco) dias. Boa Vista 27 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito. Advogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, José Carlos Barbosa Cavalcante, Mivanildo da Silva Matos Execução Fiscal 086 - 0009055-95.2001.8.23.0010 Nº antigo: 0010.01.009055-2 Exequente: o Estado de Roraima Executado: Anne Vieira Holanda e outros. Defiro. Oficie-se. Boa Vista/ RR, 23 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito Advogados: Daniella Torres de Melo Bezerra, Natanael de Lima Ferreira, Stélio Dener de Souza Cruz 087 - 0009096-62.2001.8.23.0010 Nº antigo: 0010.01.009096-6 Exequente: o Estado de Roraima Executado: Mecídio Viana Bezerra e outros. Manifeste-se o Exequente. Boa Vista, RR, 27 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito. Advogado(a): Alexandre Machado de Oliveira 088 - 0009275-93.2001.8.23.0010 Nº antigo: 0010.01.009275-6 Exequente: o Estado de Roraima Executado: Dental Alencar Ltda e outros. Intimem-se os executados. Boa Vista, RR, 26 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito Advogados: Alexandre Machado de Oliveira, Fábio Almeida de Alencar, Flauenne Silva Santiago 089 - 0009300-09.2001.8.23.0010 Nº antigo: 0010.01.009300-2 Exequente: o Estado de Roraima Executado: L Marilac Silva de Sousa e outros. I- Lavre termo de penhora em secretaria do imóvel de matrícula n° 20.874; II- Intime-se a executada e seu cônjuge; III- Ao exequente para providenciar o registro; IV- Após, designe-se data para hasta pública. Boa Vista/ RR, 23 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito Advogados: Geralda Cardoso de Assunção, Paulo Marcelo A. Albuquerque 090 - 0009473-33.2001.8.23.0010 Nº antigo: 0010.01.009473-7 Exequente: o Estado de Roraima Executado: G de Andrade de Melo e outros. Manifeste-se o Exequente. Boa Vista, RR, 27 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito. Advogados: Daniella Torres de Melo Bezerra, Natanael de Lima Ferreira, Stélio Dener de Souza Cruz 091 - 0009801-60.2001.8.23.0010 Nº antigo: 0010.01.009801-9 Exequente: o Estado de Roraima Executado: Nr Maccagnan e outros. Encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/RR, com nossas homenagens. Boa Vista, RR, 27 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito. Advogado(a): Alexandre Machado de Oliveira 092 - 0009936-72.2001.8.23.0010 Nº antigo: 0010.01.009936-3 Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico Exequente: o Estado de Roraima Executado: Dental Alencar Ltda Intimem-se os executados. Boa Vista, RR, 26 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito Advogados: Alexandre Machado de Oliveira, Fábio Almeida de Alencar, Flauenne Silva Santiago 093 - 0015885-77.2001.8.23.0010 Nº antigo: 0010.01.015885-4 Exequente: Município de Boa Vista Executado: Diva Mesquita Pimentel Solicite-se informações acerca do cumprimento do ofício expedido às fls.70. Boa Vista, RR, 27 de novembro de 2012. César Henrique Alves Juiz de Direito. Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo 094 - 0018903-09.2001.8.23.0010 Nº antigo: 0010.01.018903-2 Exequente: o Estado de Roraima Executado: Incol Imperatriz Comercio e Construções Ltda e outros. Tendo sido regularmente citado e não tendo indicado bens à penhora, na forma do art. 185-A do código Tributário Nacional, introduzido pela Lei Complementar nº 118/05, hei por bem decretar a indisponibilidade de seus bens e direitos, até o limite do valor da execução; comunique-se ao Dentran-RR, ao Cartório de Registro de Imóveis, procedendo-se, ainda o bloqueio através do Sistema BACEN-JUD. Observe-se que em todas as comunicações deverá constar o valor em execução. Solicitem-se respostas do órgão no prazo de 10 (Dez) dias, a respeito efetivo cumprimento da medida. Aguardem-se, após as comunicações, as respostas. Boa Vista, RR, 23 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito. Advogados: Alexandre Machado de Oliveira, Geralda Cardoso de Assunção, Paulo Marcelo A. Albuquerque 095 - 0043254-12.2002.8.23.0010 Nº antigo: 0010.02.043254-7 Exequente: o Estado de Roraima Executado: N Gualter de Almeida e outros. Ao Estado para se manifestar. Boa Vista, RR, 22 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito Advogados: Alexandre Machado de Oliveira, Edson Gentil Ribeiro de Andrade, Geralda Cardoso de Assunção, José Fábio Martins da Silva, Paulo Marcelo A. Albuquerque 096 - 0044960-30.2002.8.23.0010 Nº antigo: 0010.02.044960-8 Exequente: o Estado de Roraima Executado: Ef da Silva Cardoso e outros. Diante do exposto, e tudo mais que consta dos Autos, julgo extinta a presente Execução Fiscal pelo pagamento total da dívida, nos termos do artigo 794, I e 269, II do CPC, condenando, porém, o executado a pagar as custas processuais. Levantem-se com as restrições contidas às fls.150, oficiando-se o Cartório de Registro de Imóveis a fim de que cancele a averbação da adjudicação, conforme acórdão do Tribunal de Justiça de fls.315/326 e também as restrições às fls.191. Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais ou extraída a Certidão, de Dívida Ativa, arquive-se com as baixas necessárias. P.R.I.C. Boa Vista, RR, 26 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito Advogados: Alexandre Machado de Oliveira, Jean Pierre Michetti, John Pablo Souto Silva 097 - 0087827-67.2004.8.23.0010 Nº antigo: 0010.04.087827-3 Exequente: o Estado de Roraima Executado: L Marilac Silva de Sousa e outros. I- Lavre termo de penhora em secretaria do imóvel de matrícula n° 20.874; II- Intime-se a executada e seu cônjuge; III- Ao exequente para providenciar o registro; IV- Após, designe-se data para hasta pública. Boa Vista/ RR, 23 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito Advogado(a): Alexandre Machado de Oliveira 098 - 0091156-87.2004.8.23.0010 Nº antigo: 0010.04.091156-1 Exequente: o Estado de Roraima Executado: Retífica Mirage Ltda e outros. Renove-se a consulta ao sistema BACEN-JUD. Após a juntada do espelho, dê-se vista ao exequente. Boa Vista-RR, 27 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito. Nenhum advogado cadastrado. 099 - 0091786-46.2004.8.23.0010 Nº antigo: 0010.04.091786-5 Exequente: o Estado de Roraima Executado: Ba dos Santos e outros. Defiro. Oficie-se. Boa Vista/ RR, 23 de novembro de 2012. César ANO XV - EDIÇÃO 4924 177/202 Henrique Alves - Juiz de Direito Advogado(a): Alexandre Machado de Oliveira 100 - 0101529-46.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.101529-4 Exequente: o Estado de Roraima Executado: K F Comercial Ltda e outros. Defiro o pedido de restrição via RENAJUD. Após a juntada do espelho, dê-se vista ao exequente. Boa Vista, RR, 26 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito. Advogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra 101 - 0102812-07.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.102812-3 Exequente: o Estado de Roraima Executado: R L Prado e outros. Manifeste-se o exequente. Boa Vista, RR, 27 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito. Advogados: Daniella Torres de Melo Bezerra, Rodrigo de Souza Cruz Brasil 102 - 0103127-35.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.103127-5 Exequente: Município de Boa Vista Executado: Dalcimar Maduro Vasconcelos Manifeste-se o exequente. Boa Vista, RR, 26 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito. Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo 103 - 0107513-11.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.107513-2 Exequente: Município de Boa Vista Executado: Rolf Tambke Manifeste-se o exequente. Boa Vista, RR, 26 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito. Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Rodolpho César Maia de Moraes, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo 104 - 0114641-82.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.114641-2 Exequente: o Estado de Roraima Executado: Kf Comercial Ltda e outros. Esclareça a restrição pretendida. Boa Vista, RR, 23 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito Advogado(a): Enéias dos Santos Coelho 105 - 0117346-53.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.117346-5 Exequente: o Estado de Roraima Executado: Pr da Silva e Cia Ltda e outros. Indefiro, por ora, o pedido do exequente. Intime-se a corresponsável Luzia Rodrigues Figueiredo para que junte documentos que comprove a informação dada ao Senhor Oficial de Justiça na certidão de fls.121. Boa Vista/ RR, 23 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito Advogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra 106 - 0119078-69.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.119078-2 Exequente: Município de Boa Vista Executado: Maria de Lourdes Raiol Manifeste-se o exequente. Boa Vista, RR, 26 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito. Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo 107 - 0120419-33.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.120419-5 Exequente: Município de Boa Vista Executado: Benedito P Siqueira Manifeste-se o Exequente. Boa Vista, RR, 27 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito. Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo 108 - 0129473-86.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.129473-1 Exequente: Município de Boa Vista Executado: Faculdade Roraimense de Ensino Superior Fares Defiro tão somente a transferência do valor bloqueado junto ao Banco Itaú Unibanco (fl.48) para conta do Município de Boa Vista, haja vista que a presente ação versa sobre cobrança fiscal e não de honorários. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil autorizando a transferência. Após, manifeste-se o exequente acerca dos demais valores bloqueados. Boa Vista, 23 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 178/202 Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo Advogado(a): Vanessa Alves Freitas 109 - 0132767-49.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.132767-1 Exequente: o Estado de Roraima Executado: Ej Comercio e Representação Ltda e outros. Defiro a restrição, registre-se. Boa Vista, RR, 23 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito. Advogado(a): Vanessa Alves Freitas 118 - 0154825-12.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.154825-8 Exequente: o Estado de Roraima Executado: Kelly Mayara Barbosa de Souza e outros. Informe o exequente a localização do bem a ser penhorado, para fins de futura avaliação e depósito. Boa Vista, RR, 23 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito. Advogado(a): Vanessa Alves Freitas 110 - 0133479-39.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.133479-2 Exequente: o Estado de Roraima Executado: P R da Silva & Cia Ltda e outros. Indefiro, por ora, o pedido do exequente. Intime-se a corresponsável LuziaRodrigues Figueiredo para que junte documentos que comprove a informação dadaao Senhor Oficial de Justiça na certidão de fls.105. Boa Vista/ RR, 23 denovembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito Advogado(a): Vanessa Alves Freitas 111 - 0135258-29.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.135258-8 Exequente: o Estado de Roraima Executado: M Cordeiro Matos e outros. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil, com a finalidade de proceder a transferência do valor indicado à fl. 127, conforme dados bancários informados às fls. 129. Devendo, para tanto, anexar cópia desse despacho ao ofício expedido. Boa Vista, RR, 26 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito. Advogado(a): Vanessa Alves Freitas 112 - 0135262-66.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.135262-0 Exequente: o Estado de Roraima Executado: em Gurgel e outros. Renove-se a consulta ao sistema BACENJUD. Após a juntada do espelho, dê-se vista ao exequente. Boa Vista, RR, 23 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito. Advogado(a): Vanessa Alves Freitas 113 - 0136564-33.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.136564-8 Exequente: o Estado de Roraima Executado: Kf Comercial Ltda e outros. Defiro fl. 119. Boa Vista, RR, 23 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito. Advogado(a): Vanessa Alves Freitas 114 - 0141280-06.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.141280-4 Exequente: o Estado de Roraima Executado: K F Comercial Ltda e outros. Defiro o pedido de restrição via RENAJUD. Após a juntada do espelho, dê-se vista ao exequente. Boa Vista, RR, 26 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito. Advogado(a): Vanessa Alves Freitas 115 - 0149966-84.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.149966-0 Exequente: o Estado de Roraima Executado: P R da Silva & Cia Ltda e outros. Indefiro, por ora, o pedido do exequente. Intime-se a corresponsável LuziaRodrigues Figueiredo para que junte documentos que comprove a informação dada ao Senhor Oficial de Justiça na certidão de fls.89. Boa Vista/ RR, 23 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito Advogados: Francisco José Pinto de Mecêdo, Vanessa Alves Freitas 116 - 0150479-52.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.150479-0 Exequente: o Estado de Roraima Executado: Adinaldo da Silva Gama e outros. Intime-se por Edital. Boa Vista, RR, 26 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito. Advogado(a): Enéias dos Santos Coelho 117 - 0154363-55.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.154363-0 Exequente: o Estado de Roraima Executado: Carmendes Costa de Souza Me e outros. Analisando os autos, constata-se que o exequente esgotou com todas as medidas necessárias para localização de bens do executado passíveis de penhora. Verifico que até o presente momento não obteve êxito nenhum. Sendo assim, diante do que foi exposto, decreto a quebra do sigilo fiscal do executado. Após a juntada do espelho, dê-se vista ao exequente. Boa Vista, 27 de novembro de 2012. César Henrique Alves Juiz de Direito 119 - 0154827-79.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.154827-4 Exequente: o Estado de Roraima Executado: V S de Oliveira Ltda e outros. Manifeste-se o exequente. Boa Vista, RR, 26 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito. Advogado(a): Vanessa Alves Freitas 120 - 0155679-06.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.155679-8 Exequente: o Estado de Roraima Executado: Aldecir Martins da Silva Me e outros. Indefiro item "1" de fl.136. Expeça-se carta precatória conforme requerido. Boa Vista, 14 de novembro de 2012. César Henrique Alves Juiz de Direito Advogado(a): Marcelo Tadano 121 - 0157898-89.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.157898-2 Exequente: o Estado de Roraima Executado: Pr da Silva e Cia Ltda e outros. Indefiro, por ora, o pedido do exequente. Intime-se a corresponsável LuziaRodrigues Figueiredo para que junte documentos que comprove a informação dada ao Senhor Oficial de Justiça na certidão de fls.89. Boa Vista/ RR, 23 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito Advogado(a): Vanessa Alves Freitas 122 - 0158583-96.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.158583-9 Exequente: Município de Boa Vista Executado: Idegraf Livraria Papelaria e Gráfica Ltda I. Suspendo o processo pelo prazo de 60 dias; II. Após o término do prazo, ao exequente para manifestação. Boa Vista-RR, 27 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito. Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo 123 - 0159414-47.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.159414-6 Exequente: Município de Boa Vista Executado: Luna e Diniz Ltda Indefiro o pedido requerido às fls.63, haja vista que o nome da executada Alcides Luna Pinheiro, já consta na CDA. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado às fls.63. Boa Vista, RR, 27 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo 124 - 0159443-97.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.159443-5 Exequente: Município de Boa Vista Executado: Luiz Marchioro Proceda-se com a transferência, via Bacenjud. Após a juntada do espelho, dê se vista ao exequente. Boa Vista, RR, 26 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito Advogado(a): Severino do Ramo Benício 125 - 0159984-33.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.159984-8 Exequente: Município de Boa Vista Executado: Edmilson Coelho de Aguiar Manifeste-se o exequente. Boa Vista-RR, 26 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito. Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo 126 - 0160073-56.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.160073-7 Exequente: Município de Boa Vista Executado: Jonhara da Silva I. Suspendo o processo pelo prazo de 60 dias; II. Após o término do prazo, ao exequente para manifestação. Boa Vista-RR, 27 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito. Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico 127 - 0162962-80.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.162962-9 Exequente: Município de Boa Vista Executado: Sebastião Lima Carneiro Manifeste-se o Exequente. Boa Vista, RR, 27 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito. Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo 128 - 0164603-06.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.164603-7 Exequente: o Estado de Roraima Executado: Comercial Vs de Oliveira Ltda e outros. Manifeste-se o exequente. Boa Vista, RR, 26 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito. Advogado(a): Marcelo Tadano 129 - 0166882-62.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.166882-5 Exequente: o Estado de Roraima Executado: Eudes de Almeida Rocha e outros. Manifeste-se o Exequente. Boa Vista, RR, 27 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito. Nenhum advogado cadastrado. Mandado de Segurança 130 - 0135563-13.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.135563-1 Autor: Companhia de Bebidas das Americas Réu: Diretora do Departamento da Receita da Sefaz-rr Pedido de desarquivamento pela parte autora. Que a mesma se manifeste em cartório para a retirada dos autos, no prazo de 005(cinco) dias. Boa vista, 29 de novembro de 2012. ** AVERBADO ** Advogados: Rogiany Nascimento Martins, Vanessa Alves Freitas, Vanir César Martins Nogueira Petição 131 - 0171850-38.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.171850-5 Autor: Kumer e Cia Ltda Réu: o Estado de Roraima Manifeste-se a parte autora acerca da petição de fl.294. Boa Vista, RR, 20 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito. ** AVERBADO ** Advogados: Carlos Antônio Sobreira Lopes, Diogo Novaes Fortes, Mivanildo da Silva Matos, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo Procedimento Ordinário 132 - 0081815-37.2004.8.23.0010 Nº antigo: 0010.04.081815-4 Autor: Angela Maria Soares Viriato e outros. Réu: o Estado de Roraima Os autos já se encontram apensados a estes. Dê-se vista. Boa Vista, 28 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito ** AVERBADO ** Advogados: Alexandre Bruno Lima Pauli, Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Diógenes Baleeiro Neto, Dircinha Carreira Duarte, Isabel Cristina Marx Kotelinski, Sivirino Pauli 133 - 0096123-78.2004.8.23.0010 Nº antigo: 0010.04.096123-6 Autor: Lucileide Barros Costa Réu: o Estado de Roraima Ao Contador. Boa Vista, RR, 27 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito. Advogados: Ana Marcela Grana de Almeida, Liliana Regina Alves, Maria Emília Brito Silva Leite, Mivanildo da Silva Matos, Rondinelli Santos de Matos Pereira 134 - 0105926-51.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.105926-8 Autor: Valderli Jose Soares de Almeida e outros. Réu: o Estado de Roraima Arquivem-se. Boa Vista, RR, 20 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito. Advogados: Augusto Dantas Leitão, Carlos Philippe Souza Gomes da Silva, Diego Lima Pauli, Humberto Lanot Holsbach, Marcos Antonio Jóffily, Mivanildo da Silva Matos, Sivirino Pauli 135 - 0106962-31.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.106962-2 Autor: Naiza Sobral Réu: o Estado de Roraima Manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos. Boa Vista, 26 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito. ANO XV - EDIÇÃO 4924 179/202 Advogados: José Carlos Barbosa Cavalcante, Mivanildo da Silva Matos 136 - 0130469-84.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.130469-6 Autor: Marinalva Ferreira Cruz Pinheiro e outros. Réu: o Estado de Roraima e outros. I- Defiro; II- Requisitem- se. Boa Vista, 27 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito Advogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Dircinha Carreira Duarte, Lillian Mônica Delgado Brito, Maria Eliane Marques de Oliveira, Mivanildo da Silva Matos, Wanderlan Wanwan Santos de Aguiar 137 - 0132493-85.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.132493-4 Autor: Lucy Clelia de Matos Rezende e outros. Réu: o Estado de Roraima I- Defiro; II- Requisitem-se. Boa Vista, 27 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito ** AVERBADO ** Advogados: Dircinha Carreira Duarte, Lillian Mônica Delgado Brito, Maria Eliane Marques de Oliveira, Mivanildo da Silva Matos 138 - 0132497-25.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.132497-5 Autor: Fabio Pimentel Camarão e outros. Réu: o Estado de Roraima I- Defiro; II- Requisitem se. Boa Vista, 27 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito ** AVERBADO ** Advogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Dircinha Carreira Duarte, Lillian Mônica Delgado Brito, Maria Eliane Marques de Oliveira, Mivanildo da Silva Matos 139 - 0132520-68.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.132520-4 Autor: Raimundo Ferreira Paiva Junior e outros. Réu: o Estado de Roraima Manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos. Boa Vista, RR, 14 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito. Advogado(a): Eduardo Daniel Lazarte Morón 140 - 0140139-49.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.140139-3 Autor: Bruno Silva de Lima Réu: o Estado de Roraima Arquivem-se. Boa Vista, RR, 19 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito. Advogados: José Carlos Barbosa Cavalcante, Mivanildo da Silva Matos 141 - 0147999-04.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.147999-3 Autor: Susanira Nunesa dos Santos Réu: o Estado de Roraima I- Defiro; II- Requisitem se. Boa Vista-RR, 26 de novembro de 2012. CésarHenrique Alves - Juiz de Direito ** AVERBADO ** Advogados: Dircinha Carreira Duarte, Lillian Mônica Delgado Brito, Mivanildo da Silva Matos 142 - 0156992-02.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.156992-4 Autor: Delcio Pesso Toledo Réu: o Estado de Roraima Requisitem se. Boa Vista-RR, 26 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito ** AVERBADO ** Advogados: Dircinha Carreira Duarte, Lillian Mônica Delgado Brito, Mivanildo da Silva Matos 143 - 0166457-35.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.166457-6 Autor: Aldiron Rosa da Silva Réu: o Estado de Roraima Manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos. Boa Vista, 26 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito. Advogados: Deusdedith Ferreira de Paula Neto, Mivanildo da Silva Matos, Paulo Fernando Soares Pereira Reinteg/manut de Posse 144 - 0141850-89.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.141850-4 Autor: Município de Boa Vista Réu: Federação dos Trabalhadores Na Agricultura do Estado de Rr Suspendo o processo pelo prazo de 30 dias. Findo o prazo, intime-se o Município de Boa Vista. Boa Vista, RR, 26 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito. Advogados: Frederico Bastos Linhares, Marcus Vinícius Moura Marques, Silvana Borghi Gandur Pigari 1ª Vara Criminal Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 180/202 Expediente de 29/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Maria Aparecida Cury PROMOTOR(A): Madson Welligton Batista Carvalho Marco Antônio Bordin de Azeredo Rafael Matos de Freitas Morais ESCRIVÃO(Ã): Shyrley Ferraz Meira Nenhum advogado cadastrado. 2ª Vara Criminal Expediente de 23/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Luiz Alberto de Morais Junior PROMOTOR(A): André Paulo dos Santos Pereira Carlos Alberto Melotto José Rocha Neto ESCRIVÃO(Ã): Flávio Dias de Souza Cruz Júnior Ação Penal Competên. Júri 145 - 0010139-34.2001.8.23.0010 Nº antigo: 0010.01.010139-1 Réu: Arnaldo Cordovil de Araújo e outros. Audiência ADIADA para o dia 15/01/2013 às 10:00 horas. Advogados: Acioneyva Sampaio Memória, Alexandre Cesar Dantas Socorro, Henrique Edurado Ferreira Figueredo, Luiz Geraldo Távora Araújo, Rafael Teodoro Severo Rodrigues, Rogiany Nascimento Martins, Sandra Marisa Coelho, Sebastião Robison Galdino da Silva, Welington Albuquerque Oliveira, William Souza da Silva Inquérito Policial 150 - 0001058-75.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.001058-1 Réu: José Nilson Silva Santos 146 - 0102129-67.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.102129-2 Réu: Herbson da Silva Souza Audiência de INTERROGATÓRIO designada para o dia 14/01/2013 às 10:30 horas. Advogado(a): Elton da Silva Oliveira Nenhum advogado cadastrado. 147 - 0015397-73.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.015397-9 Réu: Marcelo Mendes da Silva e outros. EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias - A MM Juíza de Direito, Maria Aparecida Cury, titular da 1ª vara criminal, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc... Faz saber a todos quanto o presente EDITAL de INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que PABLO DIEGO REIS DA SILVA, brasileiro, natural de Boa Vista/RR, nascido em 26.03.1993, filho de Mariane Reis da Silva e Sebastião da Silva, portador do RG nº 120.051.865-0/EB, atualmente em lugar não sabido, acusado(a) nos autos da ação penal que tramita neste juízo criminal sob o n.º 0010 11 015397-9, foi PRONUNCIADO nos seguintes termos: "Por todo o exposto, co esteio no artigo 413, do CPP, julgo procedente a denúncia, para pronunciar os acusados Marcelo Mendes da Silva, Ariadne Miranda Costa, Pablo Diego Reis da Silva e Jaider Pereira Nogueira, pela suposta prática do delito insculpido no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, contra a vítima Marcio Grey de Carvalho, e art. 129, caput, na forma do ardigo, artigo 69, do Código Penal, contra a vítima Augusto Rodrigues Vieira, para, em tempo oportuno, serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri". Como não foi possível intimá-lo pessoalmente, fica INTIMADO pelo presente edital que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico para o conhecimento de todos. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista/RR, dia 29 de novembro de 2012.Shyrley Ferraz Meira - analista processual/escrivã - mat. 3011078 Advogados: Alysson Batalha Franco, Mauro Silva de Castro, Moacir José Bezerra Mota, Nilter da Silva Pinho, Vinicius Guareschi Nenhum advogado cadastrado. Proced. Esp. Lei Antitox. 151 - 0012004-43.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.012004-4 Réu: Tatiane Valadares de Souza e outros. 2ª Vara Criminal Expediente de 27/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Luiz Alberto de Morais Junior PROMOTOR(A): André Paulo dos Santos Pereira Carlos Alberto Melotto José Rocha Neto ESCRIVÃO(Ã): Flávio Dias de Souza Cruz Júnior Ação Penal 152 - 0009586-35.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.009586-5 Réu: Cleber Ferreira da Silva Nenhum advogado cadastrado. 2ª Vara Criminal Expediente de 29/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Luiz Alberto de Morais Junior PROMOTOR(A): André Paulo dos Santos Pereira Carlos Alberto Melotto José Rocha Neto ESCRIVÃO(Ã): Flávio Dias de Souza Cruz Júnior Inquérito Policial 148 - 0018111-69.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.018111-9 Réu: Moisés Farias de Pinho Decisão: Recebido a Denúncia. Nenhum advogado cadastrado. 2ª Vara Criminal Expediente de 22/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Luiz Alberto de Morais Junior PROMOTOR(A): André Paulo dos Santos Pereira Carlos Alberto Melotto José Rocha Neto ESCRIVÃO(Ã): Flávio Dias de Souza Cruz Júnior Ação Penal - Ordinário 149 - 0011902-21.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.011902-0 Réu: Francisco Gervanio Gomes e outros. Ação Penal 153 - 0141819-69.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.141819-9 Réu: Zenilton Cruz Lima Despacho: "Defiro vistas a defesa do acusado ZENILTON CRUZ LIMA para requerer o que for de direito. Expedientes necessários. Cumprase".Boa Vista/RR, 29 de novembro de 2012 Advogado(a): Stélio Baré de Souza Cruz 154 - 0174604-50.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.174604-3 Réu: Wax Nunes Lima e outros. DESPACHO; Despacho de mero expediente. Advogados: Antônio Agamenon de Almeida, Pedro Xavier Coelho Sobrinho Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico 155 - 0207853-21.2009.8.23.0010 Nº antigo: 0010.09.207853-3 Réu: Reginaldo Brandão Figueiredo (...)dispositivo:Absolvo, pois, REGINALDO BRANDÃO FIGUEIREDO, qualificado nos autos, da acusação que lhe foi lançada neste feito judicial, o que faço porque as provas colhidas foram insuficientes para a condenação, a teor do art. 386, incs. V e VI, do Código de Processo Penal.Transitado em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advogados: Elias Bezerra da Silva, Moacir José Bezerra Mota Inquérito Policial 156 - 0015180-30.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.015180-9 Réu: Ilson Bento da Silva Junior e outros. Intimação da Defesa:"INTIMEM-SE os advogados dos réus ILSON BENTO DA SILVA JUNIOR e WISTON MARCIO SOUZA DE LIMA para apresentarem Memorias Finais no prazo legal". Boa Vista/RR, 29 de novembro de 2012. Advogados: João Alberto Sousa Freitas, Mauro Silva de Castro, Suellen Pinheiro Morais Petição 157 - 0015272-08.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.015272-4 Autor: Delegado de Policia Civil Decisão:Assim, em consonância à manifestação ministerial, nomeio o policial civil que autoridade policial requisitante apontou, ROGIVALDO BRITO GONÇALVES ** AVERBADO ** Nenhum advogado cadastrado. 158 - 0015410-38.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.015410-8 Autor: João Evangelista Batista dos Santos Delegado de Polícia Decisão: Liminar concedida. Nenhum advogado cadastrado. ANO XV - EDIÇÃO 4924 181/202 Decisão: Progressão de regime concedido. Boa Vista/RR, aos 29/11/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR.Decisão: Saída Temporária Autorizada. 24 a 30/12/2012. Boa Vista/RR, aos 29/11/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR. Advogado(a): Ednaldo Gomes Vidal 164 - 0005013-85.2010.8.23.0010 Nº antigo: 0010.10.005013-6 Sentenciado: Valdemar Lima Pereira Decisão: Declaração de remição. 42 dias. Boa Vista/RR, aos 29/11/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR. Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva 165 - 0016383-61.2010.8.23.0010 Nº antigo: 0010.10.016383-0 Sentenciado: Sebastião Santos Sobral Filho Decisão: Não concedida a medida liminar. Determinado o Regime Fechado. Boa Vista/RR, aos 29/11/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR. Advogado(a): Hindenburgo Alves de O. Filho 166 - 0009966-58.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.009966-9 Sentenciado: Valério de Sousa Parente Decisão: Não concedida a medida liminar. Pedido de progressão e trabalho externo indeferido. Boa Vista/RR, aos 29/11/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR. Advogado(a): Edson Prado Barros Transf. Estabelec. Penal 167 - 0015421-67.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.015421-5 Réu: Edivaldo Oliveira de Almeida INTIMAÇÃO DEFESA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO AGRAVO EM EXECUÇÃO NO PRAZO LEGAL. Advogado(a): Alexander Ladislau Menezes Proced. Esp. Lei Antitox. 159 - 0011718-02.2010.8.23.0010 Nº antigo: 0010.10.011718-2 Réu: Jozafá Magalhães da Cruz DESPACHO; Despacho de mero expediente. Nenhum advogado cadastrado. 4ª Vara Criminal Expediente de 29/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Jésus Rodrigues do Nascimento PROMOTOR(A): Adriano Ávila Pereira Carla Cristiane Pipa ESCRIVÃO(Ã): Cláudia Luiza Pereira Nattrodt 160 - 0000881-14.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.000881-7 Réu: Luciano Viana Machado INTIMAR O ADVOGADO DO ACUSADO PARA APRESENTAR MEMORIAIS ESCRITOS NO PRAZO DE CINCO DIAS. Advogado(a): Paulo Sergio de Souza Rest. de Coisa Apreendida Ação Penal 161 - 0014069-74.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.014069-3 Autor: Raidon Barbosa dos Santos Sentença: Julgada improcedente a ação. Advogado(a): Edson Gentil Ribeiro de Andrade 168 - 0169234-90.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.169234-6 Réu: Raimundo Nonato Borges Quaresma ...Isto posto, condeno o acusado Raimundo Nonato Borges Quaresma nas penas do art. 302, III do CTB e o absolvo da imputação do art. 305,III do mesmo diploma legal, com fulcro no art. 386, III do CPP[...] Assim sendo, fixo a pena-base em 03 anos de detenção[...] Nos termos do art. 44 do CP, procedo a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo 1º JECRIM. Em caso de descumprimento ou não aceitação, a pena será cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c" do CP. Nos termos do art. 293 do CTB, suspendo a CNH do acusado por 01 ano, tendo o legislador cominado gradação distinta para esta pena acessória[...] P.R.I e cumpra-se. BV,29/11/2012. Dr. Jésus Rodrigues do Nascimento Advogados: Elias Bezerra da Silva, Mário Junior Tavares da Silva 3ª Vara Criminal Expediente de 29/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Graciete Sotto Mayor Ribeiro PROMOTOR(A): Anedilson Nunes Moreira Carlos Paixão de Oliveira ESCRIVÃO(Ã): Glener dos Santos Oliva 162 - 0108541-14.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.108541-2 Sentenciado: Roberto de Souza Padilha Decisão: Liminar concedida. Conduta reclassificada. Boa Vista/RR, aos 29/11/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR. Advogado(a): Lenir Rodrigues Santos Veras 169 - 0222322-72.2009.8.23.0010 Nº antigo: 0010.09.222322-0 Réu: Ivanildo de Jesus Nunes Costa ...Isto posto, condeno Ivanildo de Jesus Nunes Costa nas penas do art. 184, § 2º, do CP[...] Assim sendo, fixo a pena base no mínimo legal, isto é, 02 anos de reclusão e 20 dias multa à razão de 1/30 do salário mínimo cada um[...procedo a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo 1º JECRIM. Em caso de descumprimento ou não aceitação a pena será cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c" do CP[...] Boa Vista, 29/11/2012. Dr. Jésus Rodrigues do Nascimento. Advogado(a): Gerson Coelho Guimarães 163 - 0204040-83.2009.8.23.0010 Nº antigo: 0010.09.204040-0 Sentenciado: Fábio Cunha de Andrade 5ª Vara Criminal Execução da Pena Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico Expediente de 29/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Leonardo Pache de Faria Cupello PROMOTOR(A): Cláudia Parente Cavalcanti ESCRIVÃO(Ã): Francivaldo Galvão Soares Ação Penal 170 - 0186577-65.2008.8.23.0010 Nº antigo: 0010.08.186577-5 Réu: Jordan Araújo Silva Finalidade: Intimi-se o advogado de defesa do acusado, para apresentar alegações finais, Boa vista/RR 29 de novembro de 2012. Juíza Substituta Sissi Marlene Dietrich Schwantes. Advogado(a): Mamede Abrão Netto 171 - 0193979-03.2008.8.23.0010 Nº antigo: 0010.08.193979-4 Réu: Thalesson Pereira Final da Sentença: "(...) Dessarte, em face da evidente causa extintiva da punibilidade, não há possibilidade de me pronunciar em relação ao mérito da causa, razão pela qual vejo por bem reconhecer a prescrição e declarar extinta a punibilidade do acusado Thalesson Pereira, tudo com supedâneo no artigo 107, inc. IV c/c artigo 109, inciso V, c.c ainda com o art. 115, todos do Código Penal Brasileiro. Oficie-se à Polícia Federal no intuito de que seja informado a este Juízo, no prazo de 15 dias, em nome de quem está registrada a arma descrita no laudo de fls. 156/157 e 167/168, com a juntada da resposta façam-se os autos conclusos. Publique-se e se registre-se. Intimações necessárias. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixas e anotações devidas. Boa Vista-RR, 29 de Novembro de 2012. Sissi Marlene Dietrich Schwantes - Juíza de Direito Auxiliar - 5ª Vara Criminal" Nenhum advogado cadastrado. 172 - 0017627-88.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.017627-7 Réu: J.L.C. e outros. Final da Sentença: (...) Postas estas considerações, julgo a denúncia parcialmente procedente, e em consequência condeno os acusados JOSÉ LAERCIO DA COSTA e HARRY KALLY ANDRADE DE SIQUEIRA pela prática do crime previsto no art. 14, parágrafo único, da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003 [Estatuto do Desarmamento] e absolvo HARRY KALLY ANDRADE DE SIQUEIRA da prática do delito previsto no art. 329, do CP, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código Penal. Publique-se e se registre no SISCOM. Intimações necessárias. Registre-se. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 26 de novembro de 2012. SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES- Juíza de Direito Auxiliar Respondendo pela 5ª Vara Criminal. Nenhum advogado cadastrado. Crimes Calún. Injúr. Dif. 173 - 0073127-23.2003.8.23.0010 Nº antigo: 0010.03.073127-6 Réu: Antonino Mendes de Souza Filho e outros. Final da Sentença: (...) Absolvo, pois, ANTÔNIO MENDES DE SOUZA FILHO, qualificado nos autos, da acusação que lhe foi lançada neste feito judicial, o que faço porque as provas colhidas foram insuficientes para a condenação, a teor do art. 386, inc. V, do Código de Processo Penal. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Boa Vista (RR), 29 de novembro de 2.012. Sissi Marlene Dietrich Schwantes Juíza de Direito Auxiliar - 5ª Vara Criminal Nenhum advogado cadastrado. 6ª Vara Criminal Expediente de 29/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Marcelo Mazur PROMOTOR(A): Hevandro Cerutti Ricardo Fontanella Ulisses Moroni Junior ESCRIVÃO(Ã): Flávia Abrão Garcia Magalhães Ação Penal 174 - 0214091-56.2009.8.23.0010 ANO XV - EDIÇÃO 4924 182/202 Nº antigo: 0010.09.214091-1 Réu: Magno Camelo Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 30/04/2013 às 11:10 horas. Nenhum advogado cadastrado. 175 - 0219494-06.2009.8.23.0010 Nº antigo: 0010.09.219494-2 Réu: Mauro Batista da Costa e outros. Através dos ilustres Advogados constituídos, os denunciados ofereceram resposta à acusação fls. 12 a 15 e 27 a 30. Analisando os Autos e os argumentos lançados na referida resposta, não vislumbro a presença das hipóteses legais de rejeição da denúncia previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal, nem tampouco qualquer das hipóteses de absolvição sumária, insculpidas no artigo 397, do mesmo Diploma Legal. Por outro lado, os argumentos apresentados em sede preliminar impõem a apreciação do mérito, não prescindindo de instrução processual. Em face do exposto, designo o dia 02/05/2013, às 8 h 30min para a audiência de instrução e julgamento. Intimem-se os denunciados, o Ministério Público, os Advogados constituídos, via DJE, e as testemunhas residentes nesta Comarca arroladas pela acusação. Indefiro os pleitos das defesas de apresentação posterior do rol de testemunhas, face a preclusão temporal e consumativa, vez que o rol deve acompanhar a resposta à acusação. Caso necessário, expeça-se carta precatória para oitiva das testemunhas residentes em outras Comarcas. Boa Vista, RR, 28 de novembro de 2012. Juiz MARCELO MAZURAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 02/05/2013 às 08:30 horas. Advogado(a): Sebastião Ernestro Santos dos Anjos 176 - 0220915-31.2009.8.23.0010 Nº antigo: 0010.09.220915-3 Réu: Antonio Alves de Melo Decisão: Não recebido o recurso da parte. Advogado(a): Marco Antônio da Silva Pinheiro 177 - 0222048-11.2009.8.23.0010 Nº antigo: 0010.09.222048-1 Réu: Rafael Anderson Serafim Araújo Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 30/04/2013 às 09:30 horas. Advogado(a): Marco Antônio da Silva Pinheiro 178 - 0007465-34.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.007465-4 Réu: T.O.N. Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 30/04/2013 às 08:30 horas. Nenhum advogado cadastrado. 179 - 0012028-71.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.012028-3 Réu: E.S.L. Audiência Preliminar designada para o dia 18/03/2013 às 09:20 horas. Nenhum advogado cadastrado. 180 - 0013868-19.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.013868-1 Réu: Pedro Oliveira da Conceição Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 25/04/2013 às 11:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. 181 - 0015528-48.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.015528-9 Réu: F.F.S. Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 08/05/2013 às 08:30 horas. Nenhum advogado cadastrado. 182 - 0017611-37.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.017611-1 Réu: M.F.S.A. Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 02/05/2013 às 10:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. 183 - 0002614-15.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.002614-0 Réu: L.V.S. Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 07/05/2013 às 10:00 horas. Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, João Roberto do Rosario, Rogiany Nascimento Martins, Sandra Marisa Coelho, William Souza da Silva 184 - 0005341-44.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.005341-7 Réu: Antunes Souza da Silva Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 30/04/2013 às 10:30 horas. Nenhum advogado cadastrado. 185 - 0006655-25.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.006655-9 Réu: M.C.L. Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 25/04/2013 às 10:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. 186 - 0008015-92.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.008015-4 Réu: J.T.S. Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 25/04/2013 às 09:20 horas. Nenhum advogado cadastrado. 187 - 0013960-60.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.013960-4 Réu: Paulo Quimas Castilho dos Santos e outros. "(...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de declaração, persistindo a Sentença de fls. 92 a 95 tal como lançada, parcialmente substituida pelo texto retro destacado...". Boa Vista, RR, 28 de novembro de 2012. Juiz MARCELO MAZUR Advogado(a): Heriethe Angela Feitosa Melville 188 - 0016373-46.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.016373-7 Réu: Keite dos Santos Oliveira Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 07/05/2013 às 08:30 horas. Nenhum advogado cadastrado. ANO XV - EDIÇÃO 4924 183/202 Breno Jorge Portela S. Coutinho PROMOTOR(A): Carlos Paixão de Oliveira ESCRIVÃO(Ã): Geana Aline de Souza Oliveira Ação Penal 193 - 0010062-73.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.010062-4 Réu: C.M.M. DESPACHO Designe-se data para interrogatório. Intime-se o acusado, o qual deverá comparecer à audiência designada, acompanhado do seu Advogado regularmente constituído por meio de procuração. Publiquese. Boa Vista (RR), 28 de novembro/de 2012. Patrícia Oliveira/dos Reis Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2a Vara Militar Advogado(a): Robério de Negreiros e Silva Ação Penal Competên. Júri 194 - 0013038-87.2010.8.23.0010 Nº antigo: 0010.10.013038-3 Réu: J.S. Sentença (...) Assim, conforme fundamento acima, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO do crime capitulado no artigo 223 do CPM atribuído ao acusado JARES DA SILVA. Ciência desta sentença ao Ministério Público e ao Comando da Polícia Militar. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Boa Vista, 29 de novembro de 2012. Lana Leitão Martins - Juíza de Direito - Auxiliar da 7ª Vara Criminal Advogados: Ben-hur Souza da Silva, Paulo Luis de Moura Holanda, Robério de Negreiros e Silva Carta Precatória 189 - 0018180-04.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.018180-4 Réu: Terezinha Silva Ficam os advogados da Ré intimados da data da audiência para oitiva de testemunha de acusação, designada para o dia 06/12/2012, às 10h00min. a ser realizada na sala de audiências da 6º Vara Criminal, situada no Fórum Advogado Sobral Pinto, 2º Piso, Centro, Boa Vista (RR). Advogados: Anelice de Sampaio, Ian Anderson Staffa Maluf de Souza Infância e Juventude Expediente de 29/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Delcio Dias Feu PROMOTOR(A): Erika Lima Gomes Michetti Janaína Carneiro Costa Menezes Jeanne Christhine Fonseca Sampaio Luiz Carlos Leitão Lima Márcio Rosa da Silva Zedequias de Oliveira Junior ESCRIVÃO(Ã): Marcelo Lima de Oliveira Inquérito Policial 190 - 0006232-65.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.006232-7 Réu: M.P.G. Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 07/05/2013 às 11:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. 7ª Vara Criminal Expediente de 29/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Breno Jorge Portela S. Coutinho PROMOTOR(A): Rafael Matos de Freitas Morais ESCRIVÃO(Ã): Geana Aline de Souza Oliveira Ação Penal Competên. Júri 191 - 0164865-53.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.164865-2 Réu: Antonio Borges dos Santos Decisão: Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial. Prazo de 180 dia(s). Nenhum advogado cadastrado. 192 - 0166891-24.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.166891-6 Réu: Ricardo Sousa Ferreira Decisão: Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial. Prazo de 180 dia(s). Nenhum advogado cadastrado. 2ª Vara Militar Expediente de 29/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Guarda 195 - 0016021-88.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.016021-2 Autor: O.S.G. e outros. Réu: J.A.A.S.C. e outros. Sentença: Julgada procedente em parte a ação. Advogado(a): Terezinha Muniz de Souza Cruz Vara Itinerante Expediente de 29/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Erick Cavalcanti Linhares Lima PROMOTOR(A): Ademar Loiola Mota André Paulo dos Santos Pereira Valdir Aparecido de Oliveira ESCRIVÃO(Ã): Walterlon Azevedo Tertulino Alimentos - Lei 5478/68 196 - 0014991-52.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.014991-0 Autor: P.G.S.L. Réu: C.S.S. Despacho: Ao Ministério Público. Após, conclusos. Em, 26 de novembro de 2012 - Bruna Guimarães Fialho Zagallo - Juíza de Direito Substituta. Advogado(a): Yanne Fonseca Rocha 197 - 0014358-07.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.014358-0 Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico Autor: C.B.M. Réu: M.E.M. Despacho: Ao Ministério Público. Após, conclusos. Em, 26 de novembro de 2012 - Bruna Guimarães Fialho Zagallo - Juíza de Direito Substituta. Advogados: Bruno Henrique do Nascimento, Georgia de Fatima Leal Costa, Pedro Henrique Dantas da Rocha, Rafael Gurgel Nobrega Cumprimento de Sentença 198 - 0170058-49.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.170058-6 Exequente: K.K.F. Executado: C.V.S. Final da Sentença: (...) ISTO POSTO, julgo extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, VIII, c/c art. 569 do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Anotações necessárias. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado. P.R.I.C. Em, 28 de novembro de 2012 - Bruna Guimarães Fialho Zagallo - Juíza de Direito. Nenhum advogado cadastrado. 200 - 0012448-76.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.012448-3 Exequente: J.C.B.S. Executado: J.B.C. Final da Sentença: (...) Isto posto, amparado no citado artigo 794, inciso I, do CPC julgo extinta a presente execução (...). Sem custas. P.R. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à DPE. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Em, 27 de novembro de 2012 - Bruna Guimarães Fialho Zagallo - Juíza de Direito Substituta. Advogado(a): Neusa Silva Oliveira 201 - 0014462-96.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.014462-0 Exequente: I.C.S.P. Executado: E.P.P. Despacho: Ao Ministério Público. Após, conclusos. Em, 26 de novembro de 2012 - Bruna Guimarães Fialho Zagallo - Juíza de Direito Substituta. Advogado(a): Vanessa Maria de Matos Beserra 202 - 0014626-61.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.014626-0 Exequente: H.H.C.F. Executado: N.C.A.F. Final da Sentença: (...) Isto posto, face à ausência superveniente de interesse de agir, com amparo no art. 267, VI do CPC, julgo extinto o presente feito(...). Sem custas e honorários advocatícios. P.R. Intimemse. Boa Vista, 28 de novembro de 2012 - Bruna Guimarães Fialho Zagallo - Juíza de Direito Substituta. Advogado(a): Carmem Tereza Talamás Homol. Transaç. Extrajudi 203 - 0005390-22.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.005390-6 Requerente: M.D.P.A. Requerido: W.S.A. Final da Sentença: (...) Isto posto, face à ausência superveniente de interesse de agir, com amparo no art. 267, VI do CPC, julgo extinto o presente feito. Determino o imediato desbloqueio de todos os valores atingidos. Sem custas e honorários advocatícios. P.R. Intimem-se. Boa Vista, 26 de novembro de 2012 - Bruna Guimarães Fialho Zagallo Juíza de Direito Substituta. Advogado(a): Elceni Diogo da Silva 204 - 0014643-34.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.014643-7 Requerente: Moises Lopes Lima Requerido: Gideon dos Santos Negreiros Despacho: Cumpra-se o despacho anterior na íntegra. Após, diga o autor, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. Certifique-se. Boa Vista, 26/11/2012 - Bruna Guimarães Fialho Zagallo - Juíza de Direito 184/202 Substituta. Advogado(a): Cleusa Lúcia de Sousa 205 - 0009663-10.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.009663-0 Requerente: Marcia Gabriela Almeida Oliveira e outros. Final da Sentença: (...) Isto posto, face à ausência superveniente de interesse de agir, com amparo no art. 267, VI do CPC, julgo extinto o presente feito. Sem custas e honorários advocatícios. P.R. Intimem-se. Boa Vista, 26 de novembro de 2012 - Bruna Guimarães Fialho Zagallo Juíza de Direito Substituta. Advogado(a): Elceni Diogo da Silva Juizado Vdf C Mulher Expediente de 29/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Jefferson Fernandes da Silva PROMOTOR(A): Carla Cristiane Pipa Ilaine Aparecida Pagliarini ESCRIVÃO(Ã): Camila Araújo Guerra Execução de Alimentos 199 - 0006631-31.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.006631-2 Exequente: V.A.M.S. Executado: M.M.S. Final da Sentença: (...) Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fundamento no dispositivo acima declinado. Expeça-se certidão judicial de existência da dívida. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado. Sem custas ou honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). P.R. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, 28 de novembro de 2012 - Bruna Guimarães Fialho Zagallo - Juíza de Direito Substituta. Advogado(a): Christianne Conzales Leite ANO XV - EDIÇÃO 4924 Ação Penal 206 - 0215248-64.2009.8.23.0010 Nº antigo: 0010.09.215248-6 Réu: Francisco das Chagas de Oliveira Marques Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 20/02/2013 às 11:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. Ação Penal - Sumário 207 - 0017373-52.2010.8.23.0010 Nº antigo: 0010.10.017373-0 Réu: Antonio Nelder Martins Oliveira Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 21/02/2013 às 09:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. 208 - 0010695-84.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.010695-1 Réu: Paulo Cesar de Souza SENTENÇA(...)Pelo exposto, e por tudo o mais constante dos autos, e em consonância parcial com a manifestação ministerial em sede de alegações finais, considerando que não restou provada a ocorrência do delito de lesões corporais, bem que restou verificado não constituir o fato em apuração quanto à primeira vítima em delito de ameaça, e que não ocorreu o fato imputado como delito de ameaça em relação à segunda vítima, julgo improcedente a denúncia, absolvendo o acusado das imputações de lesão corporal e de ameaças, e fazendo-o com fundamento no art. 386, incisos II, III e I, respectivamente, do Código de Processo Penal.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, 28/11/2012-JEFFERSON FERNANDES DA SILVA-Juiz de DireitoJVDFCM Nenhum advogado cadastrado. 209 - 0016588-56.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.016588-2 Réu: Antonione da Silva Moura Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 20/02/2013 às 10:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. Inquérito Policial 210 - 0011775-20.2010.8.23.0010 Nº antigo: 0010.10.011775-2 Indiciado: J.S.F. Audiência Preliminar designada para o dia 18/02/2013 às 09:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. 211 - 0015584-47.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.015584-0 Indiciado: M.B.O. Audiência Preliminar designada para o dia 21/01/2013 às 11:10 horas. Nenhum advogado cadastrado. Med. Protetivas Lei 11340 212 - 0012096-55.2010.8.23.0010 Nº antigo: 0010.10.012096-2 Indiciado: D.L.M. Audiência Preliminar designada para o dia 14/12/2012 às 10:50 horas. Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico Nenhum advogado cadastrado. 213 - 0008024-88.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.008024-8 Autor: Carlos Mendes de Souza SENTENÇA (...)Pelo exposto, à vista da superveniente perda de objeto, revogo as medidas protetivas, e declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV do CPC.(...)Cumpra-se.Boa Vista,28/11/2012 JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de DireitoJEVDFCM Nenhum advogado cadastrado. 214 - 0009274-59.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.009274-8 Réu: Alexandre Fernandes Carvalho Ofensor já intimado da decisão por seu advogado(fl. 206v).Á DPE, imediatamente, para manifestar-se pela ofendida, conforme decisão de fl.206. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. Cumpra-se. BV, 27/11/2012 - JEFFERSON FERNANDES DA SILVA JUIZ TITULAR Advogado(a): Ataliba de Albuquerque Moreira 215 - 0010275-79.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.010275-2 Réu: Uili Guerreiro Caju (...)Eis porque, recebendo os presentes embargos, acolho-o em parte para sanar o erro material, consistente em contradição, verificado existente, como sano, declarando a sentença para de sua parte dispositiva excluir o comando judicial de deferimento do pedido de medida de retirada de bens elencados, restando válida somente a parte dispositiva da sentença que reconhece a perda de objeto, declarando extinto o feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC, rejeitando outrossim os embargos quanto às demais matérias aventadas. Publique-se. Cumpra-se. BV, 13/11/2012-JEFFERSON FERNANDES DA SILVA-Juiz de Direito- JVDFCM Advogado(a): Alessandro Andrade Lima 216 - 0007129-93.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.007129-4 Réu: Carlos Anderson Magalhaes Freitas Audiência Preliminar designada para o dia 10/12/2012 às 11:50 horas. Nenhum advogado cadastrado. 217 - 0007195-73.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.007195-5 Réu: Agamenon Nasser Fraxe Junior Audiência Preliminar designada para o dia 14/12/2012 às 11:00 horas. Advogado(a): Jaeder Natal Ribeiro 218 - 0009887-45.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.009887-5 Réu: E.F.S. Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 14/12/2012 às 09:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. 219 - 0010000-96.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.010000-2 Réu: J.A.C.R. Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 14/12/2012 às 10:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. 220 - 0010024-27.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.010024-2 Réu: E.P.S. Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 14/12/2012 às 10:30 horas. Advogado(a): Samuel Moraes da Silva 221 - 0010034-71.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.010034-1 Réu: E.C.A. Audiência Preliminar designada para o dia 14/12/2012 às 10:40 horas. Nenhum advogado cadastrado. 222 - 0010042-48.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.010042-4 Réu: S.R.S. Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 14/12/2012 às 09:30 horas. Nenhum advogado cadastrado. 223 - 0014186-65.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.014186-5 Réu: G.T.M. SENTENÇA(...)Julgo procedente a ação cautelar, confirmando no mérito as medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, salvo quanto à medida de suspensão do direito de visitação ao filho ANO XV - EDIÇÃO 4924 185/202 menor, que fica revogada, DEVENDO AS PARTES/GENITORES BUSCAR DEFINITIVA SOLUÇÃO QUANTO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITAÇÃO NO JUÍZO COMUM COMPETENTE.(...)Cumpra-se. Boa Vista, 29/11/2012 JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito-JVDFCM Nenhum advogado cadastrado. 224 - 0014283-65.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.014283-0 Autor: E.D.F. SENTENÇA(...)Julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policial correspondente, ou no procedimento penal que venha a ser instaurado.(...)Cumpra-se. Boa Vista,29 de novembro de 2012.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito-JVDFCM Nenhum advogado cadastrado. 225 - 0015478-85.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.015478-5 Réu: A.R.M.O. SENTENÇA (...)Julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policial correspondente, ou no procedimento penal que venha a ser instaurado.(...)Cumpra-se. Boa Vista, 2 9 de novembro de 2012. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito-JVDFCM Nenhum advogado cadastrado. 226 - 0015499-61.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.015499-1 Réu: J.J.H. Audiência Preliminar designada para o dia 10/12/2012 às 11:40 horas. Nenhum advogado cadastrado. 227 - 0017028-18.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.017028-6 Réu: G.L.R. SENTENÇA(...)Julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policial correspondente, ou no procedimento penal que venha a ser instaurado.(...)Cumpra-se. Boa Vista, 2 9 de novembro de 2012. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito-JVDFCM Nenhum advogado cadastrado. 228 - 0017655-22.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.017655-6 Réu: V.P.R. SENTEÇA(...)JULGO PROCEDENTE A AÇÃO CAUTELAR, RESTANDO CONFIRMADAS AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA LIMINARMENTE CONCEDIDAS, QUE PERDURARÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JUGADO DE DECISÃO FINAL NO INGUÉRITO POLICIAL CORRESPONDENTE, OU NO PROCEDIMENTO PENAL QUE VENHA A SER INSTAURADO.(...)CUMPRA-SE.BOA VISTA, 29 DE NOVEMBRO DE 2012.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA. JUIZ DE DIREITO-JVDFCM Nenhum advogado cadastrado. Representação Criminal 229 - 0003490-04.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.003490-6 Indiciado: L.M.S. Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 21/02/2013 às 10:00 horas. Advogado(a): Juberli Gentil Peixoto Turma Recursal Expediente de 29/11/2012 JUIZ(A) MEMBRO: Alexandre Magno Magalhaes Vieira Antônio Augusto Martins Neto Cristovão José Suter Correia da Silva Erick Cavalcanti Linhares Lima Luiz Alberto de Morais Junior Marcelo Mazur Maria Aparecida Cury PROMOTOR(A): João Xavier Paixão ESCRIVÃO(Ã): Maria do Perpétuo Socorro Nunes de Queiroz Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico Mandado de Segurança 230 - 0000649-02.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.000649-8 Autor: Antonio de Souza Mateus Réu: Mm Juiz de Direito do 1° Juizado Cível Despacho: I- Remetam-se cópia da decisão de fls. 106 ao MM. Juiz do 1° Juizado Especial Cível. II- Após as Medidas de Praxe, arquivem-se os presentes autos. Boa Vista/RR, 27/11/2012. (a) Antônio Augusto Martins Neto Juiz Presidente da Turma Recursal. Advogados: Sednem Dias Mendes, Wanderlan Wanwan Santos de Aguiar 231 - 0000653-39.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.000653-0 Autor: Centro Educacional Objetivo Macunaima Ltda Réu: Mm Juiz de Direito do 2° Juizado Especial Cível Despacho: Arquivem-se os presentes com as devidas providências. Boa Vista/RR, 27/11/2012. (a) Antônio Augusto Martins Neto Juiz Presidente da Turma Recursal. Em tempo: Comunique-se a decisão ao juízo Impetrado. Advogados: Gutemberg Dantas Licarião, Marcelo Bruno Gentil Campos 232 - 0000659-46.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.000659-7 Autor: Roger Silveira Ayong Teixeira Réu: Mm. Juiz de Direito do 2° Juizado Especial Cível Despacho: Arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias. Boa Vista/RR, 27/11/2012. (a) Antônio Augusto Martins Neto Juiz Presidente da Turma Recursal. Em tempo: Comunique-se a decisão ao Juízo impetrado. Advogado(a): Gisele de Souza Marques Ayong Teixeira 233 - 0000664-68.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.000664-7 Autor: Bv Financeira S/a Cfi Réu: Mm. Juiz de Direito do 1° Juizado Cível e outros. Despacho: Arquivem-se os presentes com as devidas providências. Boa Vista/RR, 27/11/2012. (a) Antônio Augusto Martins Neto Juiz Presidente da Turma Recursal. Em Tempo: - Comunique-se a decisão ao Juízo Impetrado. Advogados: Celson Marcon, Daniele de Assis Santiago, Rafael Teodoro Severo Rodrigues 234 - 0000669-90.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.000669-6 Autor: Banco Bmg S/a Réu: Mm Juiz de Direito do 1°juizado Cível e outros. Despacho: Arquivem-se os presentes com as devidas providências. Boa Vista/RR, 27/11/2012. (a) Antônio Augusto Martins Neto Juiz Presidente da Turma Recursal. Em tempo: - Comunique-se a decisão ao juízo impetrado. Advogados: Claybson César Baia Alcântara, Débora Mara de Almeida, Felipe Gazola Vieira Marques, Paulo Luis de Moura Holanda 235 - 0016623-79.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.016623-5 Autor: Itaú Seguros S/a Réu: Mm Juiz de Direito do 3° Juizado Especial Cível Despacho: I-Inclua-se na pauta de julgamento da sessão do dia 14/12/12. II-Cumpra-se a ordem do item III, de fls. 159. III-DJE. BV/RR, 27/11/2012. (a) Marcelo Mazur. Juiz Relator da Turma Recursal. Sessão de julgamento designada para o dia 14/12/2012 às 09 horas. Advogados: Ana Rita R. Petraroli, Tássyo Moreira Silva, Víctor José Petraroli Neto 236 - 0016633-26.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.016633-4 Autor: Banco Bmg S/a Despacho: R.H. Atenda-se o Ministério Público. Após, conclusos. Boa Vista, 27/11/2012. (a) Alexandre Magno Magalhães Vieira. Juiz Relator da Turma Recursal."Intimação da parte impetrante para que promova a citação do litisconsorte passivo necessário". Advogado(a): Débora Mara de Almeida Petição 237 - 0000665-53.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.000665-4 Autor: Faculdades Cathedral de Ensino Superior Réu: Marília Ross dos Reis Pantoja Despacho:1- Publique-se a r. decisão de fls. 111/115. 2- Após, junte-se cópia da decisão do Recurso Extraordinário, da certidão de trânsito em julgado do STF aos autos principais. 3- Por fim, considerando o fim da convocação do MM. Juiz, Cesár Henrique Alves, para a Turma Recursal, redistribua-se os autos do Recurso Inominado para que seja dado cumprimento à decisão do colendo STF. Por fim, diante das medidas de praxe, arquivem-se os presentes autos de Recurso Extraordinário. Boa ANO XV - EDIÇÃO 4924 186/202 Vista/RR, 28/11/2012. (a) Antônio Augusto Martins Neto Juiz Presidente da Turma Recursal. Advogados: Jaques Sonntag, Marco Antônio da Silva Pinheiro, Peter Reynold Robinson Júnior, Vilmar Lana Recurso Inominado 238 - 0000671-60.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.000671-2 Recorrente: Mário Melo Moura Recorrido: Bv Financeira S/a Despacho: Devolvam-se os presentes autos à Comarca de origem com as nossas homenagens. Boa Vista/RR, 27/11/2012. (a) Antônio Augusto Martins Neto Juiz Presidente da Turma Recursal. Advogado(a): Paulo Sergio de Souza Comarca de Caracarai Cartório Distribuidor Vara Criminal Juiz(a): Bruno Fernando Alves Costa Med. Protetivas Lei 11340 001 - 0000821-11.2012.8.23.0020 Nº antigo: 0020.12.000821-2 Indiciado: V.G.L. Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. Comarca de Mucajai Índice por Advogado 000272-RR-B: 003 000369-RR-A: 001 Publicação de Matérias Vara Cível Expediente de 29/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Lana Leitão Martins de Azevedo PROMOTOR(A): Carlos Alberto Melotto Paulo Diego Sales Brito ESCRIVÃO(Ã): Aline Moreira Trindade Procedimento Ordinário 001 - 0001369-74.2010.8.23.0030 Nº antigo: 0030.10.001369-4 Autor: Nazare Grana da Silva Réu: Instituto Nacional do Seguro Social . Advogado(a): Fernando Favaro Alves Vara Criminal Expediente de 29/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Lana Leitão Martins de Azevedo PROMOTOR(A): Carlos Alberto Melotto Paulo Diego Sales Brito ESCRIVÃO(Ã): Aline Moreira Trindade Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico Crime Propried. Imaterial 002 - 0000994-73.2010.8.23.0030 Nº antigo: 0030.10.000994-0 Réu: Clealberth Dutra Guimarães Sessão de júri ADIADA para o dia 12/12/2012 às 08:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. Juizado Cível Expediente de 29/11/2012 JUIZ(A) PRESIDENTE(A): Lana Leitão Martins de Azevedo PROMOTOR(A): Carlos Alberto Melotto Paulo Diego Sales Brito ESCRIVÃO(Ã): Aline Moreira Trindade Proced. Jesp Civel 003 - 0013070-66.2009.8.23.0030 Nº antigo: 0030.09.013070-6 Autor: Gercina de Souza Santos Réu: Refrigeração São João Leilão DESIGNADO para o dia 21/01/2013 às 09:00 horas.Leilão DESIGNADO para o dia 05/02/2013 às 09:00 horas. Advogado(a): Welington Sena de Oliveira Juizado Criminal Expediente de 29/11/2012 JUIZ(A) PRESIDENTE(A): Lana Leitão Martins de Azevedo PROMOTOR(A): Carlos Alberto Melotto Paulo Diego Sales Brito ESCRIVÃO(Ã): Aline Moreira Trindade Ação Penal - Sumaríssimo 004 - 0010816-57.2008.8.23.0030 Nº antigo: 0030.08.010816-7 Réu: Douglas da Silva Oliveira Decisão: Revogada decisão anterior.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 16/01/2013 às 09:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. ANO XV - EDIÇÃO 4924 000573-RO-N: 022 000042-RR-N: 016 000077-RR-A: 024 000137-RR-B: 029 000157-RR-B: 029 000292-RR-N: 003 000317-RR-B: 017 000716-RR-N: 020 150513-SP-N: 002 Cartório Distribuidor Vara Cível Juiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior Carta Precatória 001 - 0001470-89.2012.8.23.0047 Nº antigo: 0047.12.001470-0 Autor: Ioalanda Barbosa Soares Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. Embargos de Terceiro 002 - 0001474-29.2012.8.23.0047 Nº antigo: 0047.12.001474-2 Embargante: Ivonete Aparecida Buratti Embargado: Antônio Domingos de Sousa e outros. Distribuição por Dependência em: 29/11/2012. Advogado(a): Elizane de Brito Xavier Juiz(a): Parima Dias Veras Carta Precatória 003 - 0001469-07.2012.8.23.0047 Nº antigo: 0047.12.001469-2 Autor: Francisco Alves Magalhães Réu: Moacir Reginatto Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012. Advogado(a): Andréia Margarida André Vara Criminal Juiz(a): Claudio Roberto Barbosa de Araujo Infância e Juventude Prisão em Flagrante Expediente de 29/11/2012 004 - 0001468-22.2012.8.23.0047 Nº antigo: 0047.12.001468-4 Réu: Irineu Machado de Miranda Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. JUIZ(A) TITULAR: Lana Leitão Martins de Azevedo PROMOTOR(A): Carlos Alberto Melotto Paulo Diego Sales Brito ESCRIVÃO(Ã): Aline Moreira Trindade Adoção 005 - 0000774-07.2012.8.23.0030 Nº antigo: 0030.12.000774-2 Autor: J.R.B. e outros. Réu: L.P.A. e outros. Audiência de JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 14/01/2013 às 09:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. Comarca de Rorainópolis Índice por Advogado 003199-AM-N: 010 Juiz(a): Evaldo Jorge Leite Carta Precatória 005 - 0001473-44.2012.8.23.0047 Nº antigo: 0047.12.001473-4 Réu: Luzia Santos de Jesus Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. Juiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior 006 - 0001471-74.2012.8.23.0047 Nº antigo: 0047.12.001471-8 Réu: Maria Jose Carvalho de Sá Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. Juiz(a): Parima Dias Veras 007 - 0001472-59.2012.8.23.0047 Nº antigo: 0047.12.001472-6 Réu: Lourismar Lima Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 187/202 Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico Prisão em Flagrante 008 - 0001449-16.2012.8.23.0047 Nº antigo: 0047.12.001449-4 Réu: Jose Orlando Barros Ribeiro Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. Publicação de Matérias Vara Cível Expediente de 29/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Claudio Roberto Barbosa de Araujo Parima Dias Veras PROMOTOR(A): Lucimara Campaner Mariano Paganini Lauria Silvio Abbade Macias Valmir Costa da Silva Filho Wellington Augusto de Moura Bahe ESCRIVÃO(Ã): Vaancklin dos Santos Figueredo Alimentos - Lei 5478/68 009 - 0001118-68.2011.8.23.0047 Nº antigo: 0047.11.001118-7 Autor: Ingridy Kauane Neves Leite e outros. Réu: Eliptuel Batista Leite Sentença: homologada a transação. Nenhum advogado cadastrado. Busca e Apreensão 010 - 0001301-39.2011.8.23.0047 Nº antigo: 0047.11.001301-9 Autor: Joyce Gomes dos Santos Réu: Ubiratan Pereira Sentença: Processo extinto nos termos do art. 267 do CPC. Advogado(a): Harrington Praia Marques Divórcio Litigioso 011 - 0001018-16.2011.8.23.0047 Nº antigo: 0047.11.001018-9 Autor: Antonio Degivaldo de Sousa Lucena Réu: Zuleide da Silveira Lucena Sentença: Julgada procedente a ação. Nenhum advogado cadastrado. 012 - 0001264-12.2011.8.23.0047 Nº antigo: 0047.11.001264-9 Autor: Maria Raimunda Barrozo Marinho Réu: Jose Bonifacio Marinho Audiência NÃO REALIZADA.Audiência de CONCILIAÇÃO e JULGAMENTO designada para o dia 16/01/2013 às 14:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. 013 - 0000807-43.2012.8.23.0047 Nº antigo: 0047.12.000807-4 Autor: M.F.O.L. Réu: M.O.L. Sentença: Julgada procedente a ação. Nenhum advogado cadastrado. Guarda 014 - 0001757-23.2010.8.23.0047 Nº antigo: 0047.10.001757-4 Autor: E.P.L. Réu: V.A.S. Sentença: Extinto o processo por abandono da causa pelo autor. Nenhum advogado cadastrado. 015 - 0000477-80.2011.8.23.0047 Nº antigo: 0047.11.000477-8 Autor: L.G.C. e outros. Sentença: homologada a transação. Nenhum advogado cadastrado. Out. Proced. Juris Volun ANO XV - EDIÇÃO 4924 188/202 016 - 0000015-60.2010.8.23.0047 Nº antigo: 0047.10.000015-8 Autor: P.G.S.D. Réu: A.P.J.D. Despacho... Intime-se o autor, em face do teor dos documentos de fls. 146/148. Dr. Jaime Plá Pujades de Àvila, Juiz de Direito Substituto, respondendo por esta Comarca. Rlis, 31.10.2012.Aguarda resposta pud dje 03.12.12. Advogado(a): Suely Almeida Procedimento Ordinário 017 - 0000671-46.2012.8.23.0047 Nº antigo: 0047.12.000671-4 Autor: Jander da Costa Silva Réu: Banco Aymoré Sentença: Indeferida a petição inicial. Advogado(a): Paulo Sergio de Souza Vara Criminal Expediente de 29/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Claudio Roberto Barbosa de Araujo Parima Dias Veras PROMOTOR(A): Lucimara Campaner Mariano Paganini Lauria Silvio Abbade Macias Valmir Costa da Silva Filho Wellington Augusto de Moura Bahe ESCRIVÃO(Ã): Vaancklin dos Santos Figueredo Ação Penal 018 - 0000897-03.2002.8.23.0047 Nº antigo: 0047.02.000897-6 Réu: Henrique de Oliveira Santos e outros. Audiência de INTERROGATÓRIO designada para o dia 23/04/2013 às 16:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. 019 - 0001445-47.2010.8.23.0047 Nº antigo: 0047.10.001445-6 Indiciado: S.E.O. Audiência ADMONITÓRIA designada para o dia 24/01/2013 às 10:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. 020 - 0000208-07.2012.8.23.0047 Nº antigo: 0047.12.000208-5 Réu: Heleno dos Santos Torres e outros. Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 18/04/2013 às 09:00 horas. Advogado(a): Jose Vanderi Maia 021 - 0000717-35.2012.8.23.0047 Nº antigo: 0047.12.000717-5 Réu: Manoel Moreira Lima Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 17/01/2013 às 10:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. Ação Penal Competên. Júri 022 - 0007726-87.2008.8.23.0047 Nº antigo: 0047.08.007726-7 Réu: Paulo Dias dos Reis Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 16/04/2013 às 16:00 horas. Advogado(a): Vera, Maria da C. Souza Inquérito Policial 023 - 0001611-45.2011.8.23.0047 Nº antigo: 0047.11.001611-1 Réu: Daniel Nascimento da Silva Audiência ADIADA para o dia 10/01/2013 às 14:10 horas. Nenhum advogado cadastrado. 024 - 0000199-45.2012.8.23.0047 Nº antigo: 0047.12.000199-6 Indiciado: F.R.R. Sentença: Julgada improcedente a ação. Trata-se de pedido de Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico relaxamento de prisão e liberdade provisória por excesso de prazo. Com vista, fls. 194/198, o MP opimou pleo indeferimento do pleito. Assim sendo, com o fito de assegurar a ordem pública, nos termos dos arts. 311, 312 e 313 do CPP, INDEFIRO o presente pedido. Advogado(a): Roberto Guedes Amorim 025 - 0000367-47.2012.8.23.0047 Nº antigo: 0047.12.000367-9 Réu: Joailton Lima dos Santos Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 17/01/2013 às 14:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. 026 - 0000744-18.2012.8.23.0047 Nº antigo: 0047.12.000744-9 Indiciado: F.R.O.F. Audiência PRELIMINAR DESIGNADA para o dia 17/01/2013 às 11:00 horas Lei 11.340/06. Nenhum advogado cadastrado. 027 - 0000919-12.2012.8.23.0047 Nº antigo: 0047.12.000919-7 Indiciado: B.B.B.N. Audiência PRELIMINAR DESIGNADA para o dia 08/01/2013 às 14:00 horas Lei 11.340/06. Nenhum advogado cadastrado. 028 - 0001161-68.2012.8.23.0047 Nº antigo: 0047.12.001161-5 Indiciado: H.A.A. Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 20/12/2012 às 15:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. Proced. Esp. Lei Antitox. 029 - 0000042-24.2002.8.23.0047 Nº antigo: 0047.02.000042-9 Réu: Abenildo de Lima Silva Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 02/04/2013 às 15:00 horas. Advogados: Diogenes Santos Porto, Francisco de Assis Guimarães Almeida Relaxamento de Prisão 030 - 0001429-25.2012.8.23.0047 Nº antigo: 0047.12.001429-6 Réu: Francisco Filho Chagas Pereira Sentença: Julgada improcedente a ação. Trata-se de pedido de realxamento deprisão por excesso de prazo, e liberdade provisória.Comvista ao MP ( fls. 15v),este opinou pelo indeferimento do pleito. Assim sendo com o fito de assegurar a ordem pública nos termos dos arts. 311, 312 e 313 do CPP, INDEFIRO O PRESENTE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. Nenhum advogado cadastrado. Infância e Juventude Expediente de 29/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Claudio Roberto Barbosa de Araujo Parima Dias Veras PROMOTOR(A): Lucimara Campaner Mariano Paganini Lauria Silvio Abbade Macias Valmir Costa da Silva Filho Wellington Augusto de Moura Bahe ESCRIVÃO(Ã): Vaancklin dos Santos Figueredo ANO XV - EDIÇÃO 4924 Publicação de Matérias Vara Cível Expediente de 29/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Daniela Schirato Collesi Minholi PROMOTOR(A): Renato Augusto Ercolin Silvio Abbade Macias Valmir Costa da Silva Filho ESCRIVÃO(Ã): Francisco Jamiel Almeida Lira Alimentos - Lei 5478/68 001 - 0000082-49.2011.8.23.0060 Nº antigo: 0060.11.000082-9 Autor: C.P.F. Réu: L.I.S.D. Sentença: Julgada procedente a ação. Nenhum advogado cadastrado. Divórcio Litigioso 002 - 0000491-25.2011.8.23.0060 Nº antigo: 0060.11.000491-2 Autor: R.P.S. Réu: F.T.P.N. Sentença: Julgada procedente a ação. Nenhum advogado cadastrado. 003 - 0000624-33.2012.8.23.0060 Nº antigo: 0060.12.000624-6 Autor: Maria Valdenora do Carmo Akerley Réu: Jose Matias Akerley Sentença: Julgada procedente a ação. Nenhum advogado cadastrado. 004 - 0000646-91.2012.8.23.0060 Nº antigo: 0060.12.000646-9 Autor: Paulo Pereira de Sousa Réu: Teresa Gomes de Sousa Sentença: Julgada procedente a ação. Nenhum advogado cadastrado. Interdição 005 - 0000909-94.2010.8.23.0060 Nº antigo: 0060.10.000909-5 Autor: Benedita da Silva Freitas Réu: Adriana da Silva Freitas Sentença: Julgada procedente a ação. Nenhum advogado cadastrado. Vara de Execuções Expediente de 29/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Daniela Schirato Collesi Minholi PROMOTOR(A): Renato Augusto Ercolin Silvio Abbade Macias Valmir Costa da Silva Filho ESCRIVÃO(Ã): Francisco Jamiel Almeida Lira Execução da Pena Boletim Ocorrê. Circunst. 031 - 0000476-32.2010.8.23.0047 Nº antigo: 0047.10.000476-2 Indiciado: L.A.S. e outros. Audiência de JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 24/01/2013 às 09:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. 006 - 0022917-02.2009.8.23.0060 Nº antigo: 0060.09.022917-4 Sentenciado: Adalberto Gonçalves Silva Sentença: Extinta punibilidade por cumprimento da pena. Nenhum advogado cadastrado. Juizado Criminal Expediente de 29/11/2012 Comarca de São Luiz do Anauá JUIZ(A) PRESIDENTE(A): Daniela Schirato Collesi Minholi 189/202 Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico PROMOTOR(A): Renato Augusto Ercolin Silvio Abbade Macias Valmir Costa da Silva Filho ESCRIVÃO(Ã): Francisco Jamiel Almeida Lira ANO XV - EDIÇÃO 4924 190/202 Hevandro Cerutti Marco Antonio Bordin de Azeredo Valdir Aparecido de Oliveira ESCRIVÃO(Ã): Francisco Firmino dos Santos Procedimento Ordinário Inquérito Policial 007 - 0000008-58.2012.8.23.0060 Nº antigo: 0060.12.000008-2 Indiciado: W.G.A. Sentença: homologada a transação. Nenhum advogado cadastrado. Infância e Juventude Expediente de 29/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Daniela Schirato Collesi Minholi PROMOTOR(A): Renato Augusto Ercolin Silvio Abbade Macias Valmir Costa da Silva Filho ESCRIVÃO(Ã): Francisco Jamiel Almeida Lira 001 - 0000115-10.2011.8.23.0005 Nº antigo: 0005.11.000115-2 Autor: Ana das Graças Pereira dos Santos Réu: Inss (...)Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença a desistência da ação de fl. 116, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.(...)Alto Alegre/RR, 29 de novembro de 2012. Parima Dias Veras. Juiz de Direito. Advogado(a): Fernando Favaro Alves Vara Criminal Expediente de 29/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Parima Dias Veras JUIZ(A) COOPERADOR: Euclydes Calil Filho Graciete Sotto Mayor Ribeiro PROMOTOR(A): Hevandro Cerutti Marco Antonio Bordin de Azeredo Valdir Aparecido de Oliveira ESCRIVÃO(Ã): Francisco Firmino dos Santos Boletim Ocorrê. Circunst. 008 - 0000435-55.2012.8.23.0060 Nº antigo: 0060.12.000435-7 Infrator: M.S.B. e outros. Sentença: homologada a transação. Nenhum advogado cadastrado. 009 - 0000787-13.2012.8.23.0060 Nº antigo: 0060.12.000787-1 Infrator: R.O.S. e outros. Sentença: homologada a transação. Nenhum advogado cadastrado. 010 - 0000809-71.2012.8.23.0060 Nº antigo: 0060.12.000809-3 Infrator: M.N. Sentença: homologada a transação. Nenhum advogado cadastrado. Proc. Apur. Ato Infracion 011 - 0001091-46.2011.8.23.0060 Nº antigo: 0060.11.001091-9 Infrator: R.A.S. e outros. Sentença: Extinção por cumprimento de Medida sócio-educativa. Nenhum advogado cadastrado. 012 - 0000286-59.2012.8.23.0060 Nº antigo: 0060.12.000286-4 Infrator: S.S.G. e outros. Sentença: Extinção por cumprimento de Medida sócio-educativa. Nenhum advogado cadastrado. Comarca de Alto Alegre Índice por Advogado 000298-RR-B: 004 000369-RR-A: 001 Ação Penal 002 - 0000363-10.2010.8.23.0005 Nº antigo: 0005.10.000363-0 Réu: Vanda Ana da Silva e outros. (...)Pelo exposto, em consonância com a manifestação ministerial, declaro extinta a punibilidade dos autores do fato VANDA ANDRADE SANTIAGO, AURICÉLIA ANDRADE SANTIAGO e MANOEL VIRIATO, pelo cumprimento da medida restritiva de direito, com fundamento no art. 89, § 5º, Lei nº 9.099/95.(...)Alto Alegre/RR, 29 de novembro de 2012. Parima Dias Veras. Juiz de Direito. Nenhum advogado cadastrado. 003 - 0000393-45.2010.8.23.0005 Nº antigo: 0005.10.000393-7 Indiciado: A.S.V. (...)Pelo exposto, declaro extinta a punibilidade dos crimes ora investidos, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e do fenômeno da decadência, com fundamento no art. 109, inciso VI, c/c art. 107, inciso IV, ambos do CP e art. 38 do CPP.(...)Alto Alegre/RR, 29 de novembro de 2012. Parima Dias Veras. Juiz de Direito. Nenhum advogado cadastrado. Ação Penal Competên. Júri 004 - 0000498-22.2010.8.23.0005 Nº antigo: 0005.10.000498-4 Réu: Walderlane Gomes de Souza Autos remetidos ao Tribunal de Justiça. Advogado(a): Agenor Veloso Borges Comarca de Pacaraima Não foi possível estabelecer uma conexão com esta comarca Publicação de Matérias Comarca de Bonfim Vara Cível Expediente de 29/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Parima Dias Veras PROMOTOR(A): Cartório Distribuidor Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico Vara Criminal Juiz(a): Aluizio Ferreira Vieira Inquérito Policial 001 - 0000664-22.2012.8.23.0090 Nº antigo: 0090.12.000664-9 Indiciado: K.A.S. Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012. AUDIÊNCIA P/ SUSPENSÃO ART. 89: DIA 11/12/2012,ÀS 12:00 HORAS. Nenhum advogado cadastrado. Publicação de Matérias Ação Penal 002 - 0000373-27.2009.8.23.0090 Nº antigo: 0090.09.000373-3 Sentença: Ante ao exposto, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, do Código Penal e no parecer do Ministério Público que passa a fazer parte integrante da presente sentença DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU. P.R.I.C. Após, arquivem-se os autos. Bonfim/RR, 29 de novembro de 2012. Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito Titular. Processo só possui vítima(s). Nenhum advogado cadastrado. Infância e Juventude Expediente de 29/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Aluizio Ferreira Vieira PROMOTOR(A): André Paulo dos Santos Pereira Madson Welligton Batista Carvalho ESCRIVÃO(Ã): Cassiano André de Paula Dias Proc. Apur. Ato Infracion 003 - 0000336-97.2009.8.23.0090 Nº antigo: 0090.09.000336-0 Indiciado: G.J.C. Sentença: Pelo exposto, tendo em vista que o adolescente encontra-se em local incerto e não sabido, em consonância com o parecer ministerial, que passa a fazer parte integrante da presente Sentença, concedo a remissão ao adolescente, na forma do art. 126 do ECA. Intime-se o adolescente por edital. Após arquive-se. P.R.I.C. Bonfim-RR, 29 de novembro de 2012. ALUÍZIO FERREIRA VIEIRA, Juiz de Direito Titular. Nenhum advogado cadastrado. ANO XV - EDIÇÃO 4924 191/202 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 192/202 1ª VARA MILITAR Expediente: 28/11/2012. MM. Juíza de Direito Titular MARIA APARECIDA CURY MM. Juíza de Direito Substituta JOANA SARMENTO DE MATOS TERMO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA DE SORTEIO DO CONSELHO ESPECIAL – PROCESSO Nº 010 08 195577-4. 1ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Aos vinte e oito dias do mês de novembro de dois mil e doze, às dez horas, na Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal e 1ª Vara Militar, onde se encontravam presentes a Meritíssima Juíza Maria Aparecida Cury, e eu, Shyrley Ferraz Meira, escrivã em exercício. A MM. Juíza passou a deliberar: Declaro aberta a presente Sessão, e, diante da informação de que o CEL QOCPM MOZART PAULO DA SILVA JUNIOR (MEMBRO) foi transferido para Reserva Remunerada, conforme o Ofício s/nº 2012, e, em razão da informação acima, nos termos dos arts. 21 e seguintes da Lei 21 da Lei 8.457/92, ocasião em que, ante a lista de todos os oficiais em serviço ativo da Policia Militar do Estado de Roraima, com respectivo posto, antiguidade e local de serviço, em conformidade com o art. 19 da citada lei, foi sorteado o CEL CARLOS ALBERTO DE BRITO, para atuar como Juiz-Membro Titular, bem como o oficial CEL. QOCBM PAULO SÉRGIO DOS SANTOS RIBEIRO, como Juiz Suplente do aludido Conselho. Oficie-se ao Comando Geral da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros, encaminhando cópia desta Ata. Publique-se. Do que para constar, eu Shyrley Ferraz Meira, lavrei a presente ata, que segue assinada por mim e pela MM. Juíza. 1Nt3Nep4pUz6sdpKU7J3JlFIrRs= Maria Aparecida Cury Juíza de Direito SICOJURR - 00027961 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 193/202 1ª VARA MILITAR Expediente de 29/11/2012 EDITAL DE CONVOCAÇÃO A MM. Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Militar, Maria Aparecida Cury, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc. 1ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Faz saber a todos quanto o presente EDITAL de CONVOCAÇÃO que tem como fim a realização de sorteio, neste juízo militar, do sorteio do Conselho Permanente de Justiça, o qual irá participar das sessões, designadas para o período de JANEIRO a MARÇO de 2013. O sorteio realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2012, às 10h, na sala de audiências da 1ª Vara Militar. O presente edital será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico para o conhecimento de todos. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista/RR, 29 de novembro de 2012. +MWS1XyhZZe1AfZfbjr1dsKJdyE= Shyrley Ferraz Meira Analista Processual No exercício da escrivania SICOJURR - 00027962 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 194/202 COMARCA DE CARACARAÍ Expediente de 30/11/2012 PORTARIA N.º 14/2012/CKR Caracaraí/RR, 30 de novembro de 2012. O DOUTOR JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILA, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA COMARCA DE CARACARAÍ, ESTADO DE RORAIMA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSIDERANDO a Resolução do Tribunal Pleno n.º 06, de 16 de fevereiro de 2011 e a alteração pela Resolução nº. 46/2012 do Tribunal Pleno, que disciplina o plantão judiciário na 1ª e 2ª instâncias do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; CONSIDERANDO que nos plantões judiciários o atendimento deve ser ágil e eficaz com pronta resposta as pretensões deduzidas ao Juízo; Administração Fórum / Fórum - Juiz Paulo Martins de Deus / Comarca - Caracaraí Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 CONSIDERANDO a necessidade dos serventuários da justiça serem acionados para auxiliarem nos plantões judiciários, a fim de que desempenhem com presteza e eficiência as suas funções; CONSIDERANDO a necessidade de suporte dos servidores do Cartório: RESOLVE: Art. 1º - DETERMINAR que os servidores abaixo relacionados façam uso funcional do Cartório desta Comarca, durante a realização do plantão judiciário no mês de DEZEMBRO do corrente ano, no período de 03 (três) horas contínuas, nos dias em que não houver expediente normal, conforme prescrito no art.5º, parágrafo único da Resolução nº 06/2011: SERVIDOR CARGO PERÍODO HORÁRIO MICHELE MOREIRA GARCIA Escrivã em Exercício 01 e 02 09:00 às 12:00 hs Art. 2º - Durante o plantão, o serviço poderá ser acionado através do telefone (95) 3532-1287, além do número de celular (95) 8112-8534 pertencente à Escrivã Judicial; Art. 3º - Dê-se ciência aos servidores; Publique-se. Cumpra-se. JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILA Juiz de Direito Substituto da Comarca de Caracaraí SICOJURR - 00027977 zE/NLhRUuRYMGOE40Y1b3tGen/Q= Caracaraí - RR, 30 de novembro de 2012. Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 195/202 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA Expediente de 30/11/2012 Ministério Público Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 PROCURADORIA-GERAL PORTARIA Nº 747, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012 A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em exercício, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Conceder ao Procurador de Justiça, Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA, 04 (quatro) dias de férias, anteriormente interrompidas pela Portaria nº 515/12, DJE nº 4845, de 03AGO12, a serem usufruídas a partir de 03DEZ12. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ELBA CHRISTINE AMARANTE DE MORAES Procuradora-Geral de Justiça -em exercícioPORTARIA Nº 748, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012 A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em exercício, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Designar a servidora ALESSANDRA MACEDO DE LIMA, para responder pelo Departamento Orçamentário e Financeiro, no período de 06 a 21DEZ12, durante as férias do titular. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ELBA CHRISTINE AMARANTE DE MORAES Procuradora-Geral de Justiça -em exercícioPORTARIA Nº 749, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012 A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em exercício, no uso de suas atribuições, RESOLVE: DIAS PROMOTOR(A) TELEFONES 01 e 02 Dr. PAULO DIEGO SALES BRITO (095)-9125-7099 08 e 09 Dr. SILVIO ABBADE MACIAS (095)-9125-9677 15 e 16 Dr. VALMIR COSTA DA SILVA FILHO (095)-9125-9694 SICOJURR - 00027974 HYvVd3D86MBAJybxYBPqHP9N59E= Alterar a escala de plantão dos Promotores de Justiça das Comarcas do interior, abrangidas pela Região Sul (Caracaraí, Mucajaí, Rorainópolis e São Luiz do Anauá), para o mês de DEZEMBRO/2012, publicada pela Portaria nº 743, DJE Nº 4921, DE 28NOV12, conforme abaixo: 22 a 25 29DEZ12 a 01JAN13 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 Dr. SILVIO ABBADE MACIAS (095)-9125-9677 Dr. VALMIR COSTA DA SILVA FILHO (095)-9125-9694 196/202 Ministério Público Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ELBA CHRISTINE AMARANTE DE MORAES Procuradora-Geral de Justiça -em exercício- DIRETORIA GERAL PORTARIA Nº 891-DG, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012 O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Conceder, ao servidor RODRIGO DE OLIVEIRA PAIVA, 05 (cinco) dias de férias, a serem usufruídas a partir de 26NOV12. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ANTONIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO Diretor-Geral PORTARIA Nº 892-DG, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012 O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Conceder, à servidora ANA ACÁCIA MENDES COELHO BINICHESKI, 02 (dois) dias de férias, a serem usufruídas a partir de 13DEZ12. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ANTONIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO Diretor-Geral PORTARIA Nº 307 - DRH, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012 A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e homologação do médico oficial do Ministério Público, RESOLVE: SICOJURR - 00027974 HYvVd3D86MBAJybxYBPqHP9N59E= DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 197/202 Conceder à servidora JACOBEDE RABELO VELOSO GOUVEIA, licença para tratamento de saúde no dia 26NOV12. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Ministério Público Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTA Diretora do Departamento de Recursos Humanos PORTARIA Nº 308 - DRH, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012 A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e homologação do médico oficial do Ministério Público, RESOLVE: Conceder ao servidor ANTÔNIO FAGNER GOMES, 03 (três) dias de licença para tratamento de saúde a partir de 07NOV12. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTA Diretora do Departamento de Recursos Humanos PORTARIA Nº 309-DRH, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012 A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e atendendo o art. 98 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, RESOLVE: Conceder à servidora SANDRA MARA CORDEIRO PINTO, 05 (cinco) dias de dispensa no período de 17 a 21DEZ12 , por ter prestado serviços à Justiça Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTA Diretora do Departamento de Recursos Humanos PORTARIA Nº 310 - DRH, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012 A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e homologação do médico oficial do Ministério Público, RESOLVE: Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTA Diretora do Departamento de Recursos Humanos PORTARIA Nº 311-DRH, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012 A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO SICOJURR - 00027974 HYvVd3D86MBAJybxYBPqHP9N59E= Conceder à servidora FRANCISCA ELIANA DA SILVA DIAS, 02 (dois) dias de licença para tratamento de saúde a partir de 13NOV12. Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 198/202 DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008, e homologação expedida pela Junta Médica do Estado de Roraima, RESOLVE: Ministério Público Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Prorrogar, nos dias 30 e 31OUT12, a licença para tratamento de saúde, concedida através da Portaria nº 306-DRH, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4923, de 30NOV12, ao servidor ALCIONE LEAL DOS SANTOS. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTA Diretora do Departamento de Recursos Humanos PORTARIA Nº 312-DRH, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012 A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e atendendo o art. 98 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, RESOLVE: Conceder à servidora EDLENE SILVA DOS SANTOS, dispensa no dia 03DEZ12, por ter prestado serviços à Justiça Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTA Diretora do Departamento de Recursos Humanos COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO DE RESULTADO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N.º 008/2012 O Ministério Público do Estado de Roraima torna público aos interessados, o resultado do procedimento licitatório na modalidade Pregão, na foma Eletrônica n.º 008/12 - processo administrativo n.º 725/12– DA, cujo objeto é o Aquisição/fornecimento de Cartuchos de Toner e Cartuchos de tinta para impressora. Lote/itens Valor do Lote Lote 1 R$ 16.440,50 7 R$ 2.380,00 8 R$ 999,00 9 R$ 192,00 Empresa Vencedora MORENO DISTRIBUIDORA DE SUPRIMENTO PARA INFORMÁTICA LTDA- EPP Wesley Alves Felipe Pregoeiro CPL/MPE/RR SICOJURR - 00027974 HYvVd3D86MBAJybxYBPqHP9N59E= Boa Vista (RR), 30 de novembro de 2012. Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 199/202 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E IDOSO; DIREITO À EDUCAÇÃO - Pro-DIE Ministério Público Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 TERMO DE RECOMENDAÇÃO Nº 019/2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA através da Promotoria de Defesa da Pessoa com Deficiência e Idoso; Direito à Educação - Pro-DIE, por sua agente in fine firmada, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Ministério Público Estadual – Lei Complementar nº 003, de 07 de janeiro de 1994 – art. 32, V, “a”, “d” c/c art. 33, IV, e ainda com espeque no PIP nº 017/2012/ProDIE/MP/RR, que tem como objeto “ averiguar precariedade das instalações físicas da Escola Estadual Albino Tavares”, vem por meio do presente termo: CONSIDERANDO que a Lei Orgânica Estadual do Ministério Público (Lei Complementar nº 003/1994) faculta a seus membros, no exercício de suas funções, fazer recomendações para melhoria dos serviços públicos e dos serviços de relevância pública, bem como sugerir ao Poder competente, por escrito, a edição de normas e a alteração da legislação em vigor; CONSIDERANDO o contido no art. 127 da Constituição Federal, dispondo que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 6.º, define como direito social o direito humano à educação, dispondo, ainda, no art. 205, que a educação é direito de todos e dever do Estado; CONSIDERANDO que de acordo com o art. 23, inciso V da Constituição Federal é de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; CONSIDERANDO que o art. 205 da Carta Maior garante ser a educação um direito de todos e dever do Estado e da família, visando o pleno desenvolvimento de sua pessoas, abrangendo os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar e na convivência humana; CONSIDERANDO que o ensino público ou privado, deve ser ministrado em Instituição que assegure os direitos inerentes aos alunos, principalmente sua integridade física e dignidade da pessoa humana (art. 205 da Constituição Federal); CONSIDERANDO que o artigo 206, inciso VII da Constituição Federal estipula que é princípio do ensino brasileiro a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, devendo, ademais, ser ministrado com garantia de padrão de qualidade; CONSIDERANDO que o artigo 208, § 2º de nossa Carta Maior prevê que o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente, redação esta que é repetida por dispositivos legais infraconstitucionais (art. 54, § 2.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 5º, § 4.º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei n.º 9.394/1996); CONSIDERANDO que o Relatório de Inspeção, elaborado pelo Departamento de Vigilância Sanitária, destaca inúmeras inconformidades com a legislação vigente que trata das condições higiênico-sanitárias e das condições do ambiente de trabalho e instalações, bem como a necessidade de reforma e ampliação do prédio, o que confirma a precariedade da estrutura física da escola, sendo, pois, premente a realização de reparos gerais; CONSIDERANDO que as Instituições de Ensino, sejam elas públicas ou particulares, em qualquer nível, devem dispor de um minimo de estrutura e segurança para todos os que dela fazem uso (professores, funcionários, alunos e visitantes); CONSIDERANDO que uma Instituição de Ensino em bom estado de conservação e funcionamento é necessária não somente para oferta de educação com mínimos padrões de qualidade exigidos pela Constituição Federal e pelo Ministério da Educação, mas também para evitar e combater a evasão escolar; SICOJURR - 00027974 HYvVd3D86MBAJybxYBPqHP9N59E= CONSIDERANDO que a Escola Estadual Albino Tavares, localizada no Município do Cantá/RR, encontrase com sua edificação imprópria, consoante Relatório pormenorizado de Inspeção Sanitária (fls. 87/91), dando ensejo à abertura do Procedimento de Investigação Preliminar n.º 017/2012; Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 200/202 CONSIDERANDO que tais fatos afetam não apenas o direito à educação, mas, de igual modo, o principio da dignidade humana; RESOLVE expedir a presente NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA à EXCELENTÍSSIMA SENHORA SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS – SECD e ao EXCELENTISSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA - SEINF, para que adotem as medidas necessárias para a realização de obras de reforma e ampliação na Escola Estadual Albino Tavares, localizada no Município do Cantá, especialmente no tocante as deficiências registradas no Relatório de Inpeção Sanitária, promovendo-se, ademais, todas as medidas necessárias ao cumprimento integral das recomendações nele contidas. Ministério Público Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Assina-se o prazo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento da presente para que comunique ao Ministério Público Estadual, quanto à adoção das providências determinadas na espécie e outras mais que tiver deliberado, advertindo-se, desde logo, que o não encaminhamento justificado das informações poderá configurar crime previsto no art. 10 da Lei n. 7.347/85, além de improbidade administrativa, consoante recente entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça. Afixe-se cópia no mural do Espaço da Cidadania e comunique-se, com cópia, à Procuradoria Geral de Justiça, à Corregedoria do Ministério Público, ao Conselho Superior, ao CAOP, à Procuradoria Geral do Estado, ao Conselho Estadual de Educação e Conselho Tutelar de Boa Vista. Publique-se no DPJ. Boa Vista-RR, 22 de novembro de 2012. ÉRIKA LIMA GOMES MICHETTI Promotora de Justiça da Pro-DIE Nesta data..../..../.... tomei ciência da recomendação supra. ___________________________________________ LENIR RODRIGUES LUITGARDS MOURA ___________________________________________ CARLOS WAGNER BRIGLIA ROCHA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RORAINÓPOLIS EXTRATO DE PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PIP Nº 013/2012 No uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, II, III, VIII, da Constituição da República; e art. 33, I, da Lei Complementar Estadual 003/94 – Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima, - o Dr. VALMIR COSTA DA SILVA FILHO, Promotor de Justiça dessa Comarca de Rorainópolis-RR, DETERMINA a instauração de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR, tendo como objeto apurar possíveis irregularidades na gestão do Ex-Prefeito do Município de Rorainópolis-RR, José Reginaldo de Aguiar durante o exercício de 2007. Rorainópolis-RR, 29 de novembro de 2012. HYvVd3D86MBAJybxYBPqHP9N59E= VALMIR COSTA DA SILVA FILHO Promotor de Justiça SICOJURR - 00027974 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 201/202 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/RR Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 Expediente de 30/11/2012 E D I T A L 266 O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Roraima, faz público achar-se nesta Seccional, suficientemente instruído para oportuna deliberação do pedido de Inscrição Principal do Belº TÚLIO MAGALHÃES DA SILVA da Lei 8.906/94. Sala da Secretaria da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Roraima, aos trinta dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze. q5r/54ZNOCpEIEY5kGoRQLlHLBc= ANTONIO ONEILDO FERREIRA Presidente da OAB/RR SICOJURR - 00027981 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4924 202/202 CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E D I T A L Nº 184/2012 NERLI DE FARIA ALBERNAZ, Oficial-Titular do Serviço do Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista-RR, na forma da Lei, etc. Presidencia - Registro de Imóveis Boa Vista, 1 de dezembro de 2012 FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por parte da empresa IDÉIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com sede nesta Capital, CNPJ n. 06.152.181/0001-58, foi dado entrada nesta Serventia num pedido de registro do loteamento denominado PARQUE RESIDENCIAL MANAÍRA, situado no Bairro Laura Moreira, nesta Capital, composto de 250 lotes de terras e 03 quadras institucionais, abrangendo a área total de 237.595,20m2, com os seguintes limites e metragens: FRENTE: com a Rua N-7, medindo 158,32 metros; FUNDOS com a Fazenda Santa Rita, medindo 364,97 metros; LADO DIREITO com a Fazenda Santa Rita, medindo 676,59 metros e LADO ESQUERDO com T.D. Santo Antonio, medindo 213,71, mais 203,90, mais 189,93, mais 184,61 metros, ou seja, a área de 237.595,20 m2. A reclamação de quem se julgar prejudicado deverá ser encaminhada ao Oficial que este subscreve, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da última publicação do presente Edital e da Planta do loteamento, que se fará em 03 (três) dias consecutivos num jornal de circulação diária desta Capital e no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta Cidade de Boa Vista-RR, aos trinta dias do mês de novembro de dois mil e doze (30.11.12). O Oficial. R4/ybdCVKfavqdMDASsHHMcBlOc= NERLI DE FARIA ALBERNAZ OFICIAL SICOJURR - 00027958