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RORAIMA:34812669000108
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Date: 2012.11.30 17:04:30 -04'00'
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
Disponibilizado às 20:00 de 30/11/2012
ANO XV - EDIÇÃO 4924
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4924
002/202
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
Expediente de 30/11/2012
PUBLICAÇÃO DE PAUTA PARA JULGAMENTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Roraima, torna público, para ciência dos interessados, que na 22ª Sessão Ordinária do Tribunal
Pleno, do ano de 2012, a realizar-se no dia 05 de dezembro de 2012, quarta-feira, às nove horas, ou na
sessão subsequente, será julgado o processo a seguir:
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.12.001340-4
IMPETRANTE: VERIANO MARCOLINO DA SILVA
DEFENSORA PÚBLICA: DR.ª TEREZINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. CLÁUDIO BELMINO R. EVANGELISTA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
SUSPENSÃO LIMINAR Nº 0000.12.001693-6
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
REQUERIDO: ARTUR JOSÉ LIMA CAVALCANTE FILHO
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar concedida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa
Vista, nos autos da Ação Popular nº 072554653.2012.823.0010, nos seguintes termos, in verbis:
“Diante de todo o exposto, defiro a liminar pleiteada para suspender imediatamente os certames referentes
aos editais dos concursos públicos em referência, até ulterior deliberação, deste juízo ou do Tribunal de
Justiça, bem como determinar o imediato bloqueio nas contas da segunda requerida da importância de R$
1.798.400,00 (Um milhão, setecentos e noventa e oito mil e quatrocentos reais), valor estimado pelo autor
popular como arrecadado (até que a segunda requerida informe o valor efetivamente arrecadado)."
Originais com grifos.
Alega o requerente que a decisão é capaz de abalar a ordem pública, uma vez que existem quase 20.000
(vinte mil) inscritos, dos quais, muitos vindos de outros Estados da Federação, que fizeram "indesmentido
investimento patrimonial", gastando não apenas com transporte, mas também com hospedagem e cursos
de capacitação.
Afirma, ainda, que o Concurso Público em questão se presta a cumprir os ditames estabelecidos pela
Constituição Federal e a retirar os servidores públicos contratados irregularmente, isto é, sem concurso
público.
Segue afirmando que houve acordo judicial firmado pelo Município com o fim de afastar do serviço público
todos os servidores contratados precariamente até 2013, “o que significa a dispensa de praticamente
metade do quadro de pessoal da Prefeitura de Boa Vista".
Por fim, requer a suspensão da liminar proferida nos autos da Ação Popular para que o concurso público
seja realizado nas datas estabelecidas nos editais nºs 0001/12 e 0004/12, bem como o desbloqueio dos
valores das inscrições.
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Também argumenta que a alegação de que houve desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal não se
mantém, "porquanto a seleção de servidores por concurso não importa diretamente qualquer gasto de
despesa de pessoal, mormente considerando que haverá a substituição de servidores irregulares por
efetivos, consoante discricionariedade do gestor municipal".
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Juntou vários documentos, inclusive a decisão concessiva da liminar combatida.
É o que basta relatar. Decido.
O Juízo da 8ª Vara Cível concedeu a liminar acatando os argumentos expostos pelo autor da Ação
Popular, quais sejam, ausência de impacto orçamentário-financeiro; ausência de inclusão da despesa no
PPA; ausência de previsão na LDO e direcionamento das taxas de inscrições para a empresa realizadora
do certame, deixando para analisar na sentença a suposta irregularidade na dispensa da licitação.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
O pedido de suspensão de liminar ou antecipação de tutela, regulado pelos artigos 4º da Lei n.º 8.437/1992
e 1º da Lei nº 9.494/1997, é medida excepcional de procedimento sumário e de cognição incompleta, em
que não se efetua exame de mérito em relação à lide originária, nem análise de questões processuais,
verificando-se apenas a plausibilidade das argumentações deduzidas pelo autor, associadas à ocorrência
de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, bem como à possibilidade de grave e efetiva
lesão à ordem, à saúde, à segurança, e à economia públicas.
Sem adentrar o mérito da decisão que concedeu a medida liminar, verifica-se que seus efeitos têm o
condão de causar grave lesão à ordem e economia públicas, isto porque a suspensão do concurso
ameaçará o funcionamento do serviço público municipal em áreas essenciais, como a da saúde e da
educação, haja vista que os atuais servidores estão ocupando os cargos de forma irregular, existindo,
inclusive, Termo de Ajustamento de Conduta com o Município para que dispense tais servidores,
substituindo-os pelos concursados.
Neste sentido, trago à colação decisão do Superior Tribunal de Justiça:
“PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. PARALISAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. LESÃO À ORDEM
ADMINISTRATIVA. Causa grave lesão à ordem pública a decisão que determina a suspensão de
concursos públicos para a contratação de servidores, ameaçando o funcionamento do serviço público
municipal em áreas essenciais como a da saúde e a da educação. Agravo regimental não provido.” (AgRg
na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA No 1.449 – PR, Corte Especial, Rel. Min. ARI
PARGENDLER, j. 29.06.12)
Ressalte-se que, conforme demonstrado pelo requerente, não há violação, em princípio, aos artigos 16 e
17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois a realização dos certames ora suspensos não importará em
aumento de despesa não prevista, uma vez que ocorrerá apenas a substituição dos servidores irregulares
pelos concursados.
Não obstante trate a presente medida das questões de mérito envolvendo a concessão da liminar,
essencial é que, ao perquirir a existência de risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à
economia pública, deve-se sopesar igualmente a existência de possível dano ao interesse público.
No caso, os candidatos inscritos, além do desgaste intelectual e psicológico, desembolsaram valores no
pagamento das taxas de inscrição, assim como em cursos preparatórios e, aqueles que não residem no
município de Boa Vista, até em deslocamentos e hospedagens para o local da prova. Sendo certo que
aproximadamente 10.000 (dez mil) pessoas serão prejudicadas com a suspensão dos certames.
Ante o exposto, demonstrado o risco de dano à ordem e ao interesse público, defiro a presente
contracautela para suspender a decisão liminar proferida nos autos da Ação Popular nº
072554653.2012.823.0010, pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, e
determino a continuidade da execução dos concursos em tela, bem como o desbloqueio dos
valores referentes às inscrições dos candidatos dos referidos certames.
Notifique-se, com a máxima urgência, o juiz prolator da decisão.
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Ademais, patente é o prejuízo do Município de Boa Vista que, sem a realização de concurso público,
continuará em situação irregular, descumprindo, inclusive, Termo de Ajustamento de Conduta homologado
e executado pelo Ministério Público ao permanecer com servidores contratados precariamente, em total
afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal.
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Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Publique-se e cumpra-se.
Boa Vista, 30 de novembro de 2012.
Des. Lupercino Nogueira
Presidente
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.12.001613-4
IMPETRANTE: ELISSANDRA DE AZEVEDO BEZERRA
ADVOGADO: DR. CÍCERO ALEXANDRINO FEITOSA CHAVES
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
RELATORA: DES.ª TÂNIA VASCONCELOS DIAS
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por Elissandra
de Azevedo Bezerra, em face do Presidente do Tribunal de Justiça de Roraima, ao argumento de prática
de ato abusivo e ilegal consistente na sua exoneração do cargo em comissão de Assessora Jurídica II.
Sustenta a Impetrante que está grávida e que sua exoneração se revela arbitrária e em dissonância com o
disposto no art. 10, II, “b”, do ADCT, bem como com a jurisprudência pátria.
Alegando estarem presentes o fummus boni juris e o periculum in mora, pugnou pela concessão da liminar
para que ela seja imediatamente reintegrada no cargo anteriormente ocupado, sob pena de multa.
No mérito, de igual forma, pugna pela concessão definitiva da segurança para tão somente reintegrá-la no
cargo anteriormente ocupado.
Documentação acostada às fls. 10/38.
Informações da autoridade coatora às fls. 45/47, onde alega que o cargo que a Impetrante ocupava é de
livre nomeação e exoneração.
Aduz, ainda, que embora sua gravidez não lhe garanta a permanência no cargo, lhe é assegurada a
percepção dos valores pecuniários referentes ao período em que usufruiria da licença e, afirmando inexistir
requerimento da Impetrante neste sentido, aduz não haver direito líquido e certo a ser amparado pelo writ.
É o sucinto relato. Decido.
No caso ora analisado, não se vislumbra direito líquido e certo a ser amparado pela via eleita.
“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e
apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser
amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os
requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão
ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não
rende ensejo a segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a
direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu
reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito
comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de
segurança”.
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Com efeito, a jurisprudência tem entendido que “direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança,
pressupõe a demonstração de plano do alegado direito e a inexistência de incerteza a respeito dos fatos”
(REsp nº 10.168-0, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 20/04/1992, p. 5256).
Vale a pena relembrar os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles:
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(in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, Ação
Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade, Argüição de Descumprimento de
Preceito Fundamental, Ed. Malheiros, 26ª ed., págs. 36/37).
De se destacar, por oportuno, que os ocupantes de cargo em comissão não têm direito à permanência no
cargo, podendo ser, dessa forma, exonerados a qualquer momento, em conformidade com os critérios de
conveniência e oportunidade que regem a Administração Pública - artigo 37 da Constituição Federal.
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Por seu turno, como bem destacado pela autoridade coatora, o artigo 39, §3º, da Constituição Federal,
permite às servidoras gestantes o direito de usufruir licença-maternidade sem prejuízo do salário (artigo 7º,
inciso XVIII da CF/88). Por certo, diante do princípio da igualdade, tal proteção deve ser estendida às
servidoras públicas no exercício de funções comissionadas, direito esse garantido à Impetrante.
Assim, e verificando que a Impetrante objetiva tão somente a sua reintegração no cargo anteriormente
ocupado o que, consoante já afirmado, não encontra amparo legal em razão da natureza comissionada do
cargo, não há como prosperar o pleito inicial.
Nesse sentido, os seguintes arestos:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO EM COMISSÃO. LIVRE NOMEAÇÃO E
EXONERAÇÃO. GESTANTE. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO
IMPROVIDO. 1. Os ocupantes de cargos em comissão não possuem direito à permanência no cargo,
podendo ser exonerados a qualquer momento, de acordo com os critérios de conveniência e
oportunidade da Administração. 2. É inviável a pretensão da recorrente de ser reintegrada ao cargo
em comissão do qual fora exonerada quando estava no sétimo mês de gravidez. 3. Recurso ordinário
improvido. (STJ, RMS 18.887/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
07/11/2006, DJ 27/11/2006, p. 291).
“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA
GESTANTE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. EXONERAÇÃO DE CARGO EM
COMISSÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO DISTRITO FEDERAL. EFEITOS A PARTIR DA
IMPETRAÇÃO. 1 - Em observância ao princípio da igualdade, apesar de a servidora pública poder ser
exonerada de cargo comissionado mesmo estando grávida, deverá receber indenização
correspondente à remuneração a que faria jus durante o período restante da gravidez e da licençamaternidade, com base no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT e art. 7º, inciso XVIII, da CF/88. (...) (STJ,
2010.00.2.013478-6MSG, Relator CRUZ MACEDO, Conselho Especial, julgado em 18/1/2011, DJ 4/2/2011
p. 50).
“MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO EXONERAÇÃO - GESTANTE - DIREITO DE RECEBIMENTO DOS VALORES ATÉ TÉRMINO DA
LICENÇA-MATERNIDADE - PRECEDENTES - SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. 01. Não há
que se falar em preliminar de inadequação da via eleita, porquanto, in casu, a mandamental não se
confunde com a ação de cobrança, eis que se quer a reparação de direito violado, que redundará em
reposição de verba remuneratória. 02. A servidora pública pode ser exonerada de função
comissionada mesmo estando grávida, devendo, contudo, receber indenização correspondente à
remuneração a que faria jus durante o período restante da gravidez e da licença-maternidade. 03. (...).
(STJ, 2009.00.2.005460-8MSG, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, Conselho Especial, julgado em
28/7/2009, DJ 24/8/2009 p. 35).
MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PRELIMINARES DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS - GESTANTE - CARGO
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“MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE - EXTENSÃO DA ESTABILIDADE
DO ART. 10, INC. II, "B", DO ADCT AO SERVIDOR - PRINCÍPIO DA IGUALDADE - RECEBIMENTO DOS
VALORES RELATIVOS AO CARGO EM COMISSÃO. I. Embora não tenha direito à permanência no
cargo, por natureza de confiança e de livre nomeação e exoneração, a servidora gestante faz jus aos
valores referentes até o término da licença-maternidade, de modo a assegurar a estabilidade financeira e
psicológica. II. (...). (STJ, 2010.00.2.008850-2MSG, Relatora SANDRA DE SANTIS, Conselho Especial,
julgado em 23/11/2010, DJ 2/12/2010 p. 60).
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COMISSIONADO - EXONERAÇÃO - DIREITO À INDENIZAÇÃO - PAGAMENTO DOS VALORES
REFERENTES AO CARGO EM COMISSÃO ATÉ O TÉRMINO DA LICENÇA-GESTANTE - ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A discricionariedade atribuída à Administração de exonerar os
servidores ocupantes de cargo em comissão esbarra na garantia constitucional conferida à servidora
gestante de usufruir licença-maternidade sem prejuízo do emprego e do salário, a teor do artigo 7º, inciso
XVIII e artigo 39, § 3º, todos da Constituição Federal.
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2. Desta feita, em que pese a servidora não possuir direito em permanecer no cargo em comissão
que ocupava, pois de livre nomeação e exoneração, o fato de estar grávida lhe assegura uma
indenização correspondente à remuneração a que faria jus durante o período restante da gravidez e
da licença-maternidade. 3. (...).(TJDFT, Acórdão n. 565764, 20110020069186MSG, Relator LECIR
MANOEL DA LUZ, Conselho Especial, julgado em 14/02/2012, DJ 28/02/2012 p. 40).
Neste contexto, repisando que o pedido se limita à pretensa reintegração no cargo anteriormente ocupado,
é correto afirmar que a Impetrante não se desincumbiu do ônus de demonstrar seu direito líquido e certo de
plano, como exige a via eleita.
Corroborando com o raciocínio acima, colaciono os julgados abaixo:
TJDF: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO
DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE ALVARÁ. É sabido que, para a concessão de ordem em mandado de
segurança, a parte deve demonstrar, de plano, a configuração do direito líquido e certo, não havendo que
se falar em dilação probatória a posteriori. (...) (20110020024549AGI, Relator Ana Maria Duarte Amarante
Brito, 6ª Turma Cível, julgado em 25/05/2011, DJ 02/06/2011 p. 182).
Ante o exposto, em face da ausência de direito líquido e certo, requisito essencial ao recebimento do
mandado de segurança, com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, c/c o art. 267, I,
do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e dou por extinto o processo.
Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Boa Vista, 29 de Novembro de 2012.
Desª. Tânia Vasconcelos Dias
Relatora
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.12.001652-2
IMPETRANTE: GLÁUCIO EDUARDO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: DR. TADEU PEIXOTO DUARTE
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
DESPACHO
2. Considerando, ainda, entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a emenda
da petição inicial do mandado de segurança para juntada de documentos comprobatórios da certeza e
liquidez do direito alegado, conforme ementa a seguir transcrita:
PROCESSUAL CIVIL. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 284 DO
CPC. JUNTADA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO
ALEGADO. POSSIBILIDADE.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser a petição inicial de mandado de segurança
passível de emenda nos termos do artigo 284 do CPC, razão por que o magistrado deve abrir prazo para
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1. Considerando que entendo imprescindível, neste caso, a juntada integral do Processo Administrativo
Disciplinar nº 006/2010, mencionado pelo Autor, por ser prova do seu suposto direito líquido e certo;
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que a parte promova a juntada dos documentos comprobatórios da certeza e liquidez do direito alegado,
sendo que, somente após o descumprimento da diligência, poderá indeferir a inicial.
2. Precedentes: REsp 639.214/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.11.2008;
REsp 705.248/SC, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 18.10.2007, p. 270; e MS 9.261/DF, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe
27.2.2009.
3. Ademais, a análise da alegação de que trata a hipótese, na verdade, de impossibilidade de, por
documentos, comprovar o suposto direito líquido e certo pressupõe, no caso concreto, a reapreciação de
matéria fática, o que é vedado nesta instância especial, conforme enuncia a Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 42.270/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 17/11/2011, DJe 28/11/2011)
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
3. Determino a emenda da inicial para que o Imperante promova a juntada da cópia integral do
referido PAD, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 284, do CPC.
4. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Boa Vista-RR, 28 de novembro de 2012.
Des. Almiro Padilha
Relator
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.12.001595-3
AGRAVANTE: CÂNDIDA ALZIRA BENTES DE MAGALHÃES
ADVOGADOS: DR. GIL VIANNA SIMÕES BATISTA E OUTRO
AGRAVADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA E OUTRO
PROCURADOR DO ESTADO: DR. EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN
DESPACHO
Apense-se ao Mandado de Segurança nº 0000.12.001492-3.
Após, conclusos.
Boa Vista, 28 de novembro de 2012.
Des. Mauro Campello
Relator
PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0030.07.009800-6
RECORRENTE: JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS
DEFENSOR PÚBLICO: DR. JULIAN SILVA BARROSO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
FINALIDADE: Intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Bel. Itamar Lamounier
Diretor de Secretaria
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SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, BOA VISTA-RR, 30 DE NOVEMBRO DE 2012.
Diário da Justiça Eletrônico
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008/202
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Expediente de 30/11/2012
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0000.10.000228-6
RECORRENTE: PABLO RAPHAEL DOS SANTOS IGREJA
RECORRIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
DESPACHO
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas para verificar a situação
do ressarcimento ao erário, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 27 de novembro de 2012.
Des. Lupercino Nogueira
- Presidente RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.11.001489-1
RECORRENTE: DAM AÇOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADOS: DR. WELINGTON SENA DE OLIVEIRA E OUTROS
RECORRIDA: PEDREIRA SANTA CRUZ LTDA
DESPACHO
Diante da certidão de fl. 229, intime-se o recorrido por edital, pelo prazo de 15 dias.
Publique-se.
Boa Vista, 28 de novembro de 2012.
Des. Lupercino Nogueira
Presidente
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.08.010764-2
IMPETRANTE: MARLON LOBO SOUTO MAIOR
ADVOGADO: DR. MARCELO CARVALHO DA SILVA
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA
CONSULTORA JURÍDICA INTERINA – TCE/RR: DRª KÉCIA NOGUEIRA FEITOSA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. EDUARDO LYRA PORTO DE BARROS
DESPACHO
Diante da certidão de fl. 264, intimem-se, novamente, as partes para se manifestarem acerca do
cumprimento da decisão de fls. 225/230.
Publique-se.
Des. Lupercino Nogueira
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.900196-3
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA
APELADO: CID VILASI
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Boa Vista-RR, 28 de novembro de 2012.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4924
009/202
DEFENSORA PÚBLICA: DR.ª TEREZINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO
DESPACHO
Considerando a admissão do recurso especial, interposto nos autos do Agravo Regimental nº
0000.12.000637-4, aguarde o julgamento.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
Boa Vista, 28 de novembro de 2012.
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Des. Lupercino Nogueira
Presidente
SICOJURR - 00027983
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ANO XV - EDIÇÃO 4924
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SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA
Expediente de 30/11/2012
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.11.012261-0 – BOA VISTA/RR
APELANTE: MARCOS MELO DA SILVA
ADVOGADO: DR. FRANCISCO JOSÉ PINTO DE MACEDO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
EMENTA
DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE, ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PROPORCIONALIDADE ENTRE OS
FUNDAMENTOS JUDICIAIS E A EXASPERAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA
DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0010.010178-9, em que são
partes as acima indicadas, decide a Turma Criminal da Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Roraima, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO a apelação.
Estiveram presentes à Sessão os eminentes Desembargadores Tânia Vasconcelos e Gursen De Miranda.
Também presente o ilustre representante do Ministério Público.
Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos vinte e sete dias do mês de novembro
do ano de dois mil e doze.
Des. MAURO CAMPELLO – Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.09.222102-6 - BOA VISTA/RR
1º APELANTES: PAULO BEZERRA PEREIRA E ALDO CÉSAR PEREIRA PRADO
DEFENSOR PÚBLICO: DR. JAIME BRASIL FILHO
2º APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DE SOUZA
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Criminal,
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, e em dissonância com o
Parquet, em DAR PROVIMENTO PARCIAL à presente apelação criminal, conforme o voto do relator, que
integra o presente julgado.
Estiverem presentes à sessão os eminentes Desembargadores Tânia Vasconcelos Dias, Revisora e
Gursen De Miranda, Julgador. Também presente o(a) ilustre representante do Parquet graduado.
SICOJURR - 00027984
DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU=
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA PARA ABSOLVER O RÉU PAULO: QUANTO AO TRAFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO POR AUSÊNCIA DE PROVAS; RÉU ALDO CÉSAR: MANTIDA A CONDENAÇÃO POR
TRÁFICO, PORÉM REDUZIDA A PENA-BASE – RÉU RAIMUNDO: MANTIDA A CONDENAÇÃO POR
TRÁFICO NOS EXATOS TERMOS DA SENTENÇA A QUO, E DECLARADA A SUA ABSOLVIÇÃO NO
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4924
011/202
Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos 27 dias do mês de novembro de 2012.
Des. Mauro Campello
Presidente em exercício e Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS Nº 0000.12.001287-7 – BOA VISTA/RR
IMPETRANTE: JUBERLI GENTIL PEIXOTO
PACIENTE: WELLINGTON GENTIL PEREIRA
AUTORIDADE COATORA: Nº. MMª. JUÍZA DE DIREITO DA 1º VARA CRIMINAL DE BOA VISTA/RR
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS PELA APLICAÇÃO DA REGRA DA
CONTINUIDADE DELITIVA. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
No caso em apreço, não é possível, na via exígua do writ, proceder a amplo reexame dos fatos e das
provas carreadas aos autos para se reconhecer a continuidade delitiva.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única - Turma Criminal, do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer
ministerial, em não conhecer o presente writ, nos termos do voto do Relator.
Estiverem presentes à sessão os eminentes Desembargadores Tânia Vasconcelos e Gursen De Miranda.
Também presente o ilustre representante do Parquet graduado.
Sala das Sessões, em Boa Vista-RR, em vinte e sete de novembro de dois mil e doze.
DES. MAURO CAMPELLO - Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0000.12.000279-5 - BOA VISTA/RR
1.º APELANTE/2.º APELADO: CLEILSON RODRIGUES LIMA
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ROSINHA CARDOSO PEIXOTO
2.º APELANTE/1.º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0010.010178-9, em que são
partes as acima indicadas, decide a Turma Criminal da Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Roraima, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO as apelações.
Estiveram presentes à Sessão os eminentes Desembargadores Tânia Vasconcelos e Gursen De Miranda.
Também presente o ilustre representante do Ministério Público.
Boa Vista/RR, 27 de novembro de 2012.
SICOJURR - 00027984
DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU=
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, § 1º E 2º, INCISO IV, DO CP. JÚRI. PLEITO DEFENSIVO PARA
RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO
QUALIFICADA QUE IMPEDE A REDUÇÃO DA REPRIMENDA. PLEITO MINISTÉRIAL APLICAR A
REDUÇÃO DO § 1º EM SEU QUANTUM MÍNIMO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E
DENTRO DOS LIMITES DA SUA DISCRICIONARIEDADE. REDUÇÃO FUNDAMENTADA, QUE
SUCINTAMENTE, O QUANTUM DE DIMINUIÇÃO EM 1/3. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO
PROVIDOS.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4924
012/202
Des. MAURO CAMPELLO – Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.08.187395-1 – BOA VISTA/RR
APELANTE: WEBERSON DA SILVA LEMOS
DEFENSOR PÚBLICO: DR. ROGENILTON FERREIRA GOMES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
EMENTA
APELAÇAO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AGENTE ENCONTRADO NA POSSE DA `RES FURTIVA' LOGO APÓS OS FATOS SEM EXPLICAÇAO
PLAUSÍVEL. ABSOLVIÇAO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇAO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
RECONHECIMENTO. CONDUTA DO RÉU DISPENSÁVEL À PRÁTICA CRIMINOSA. PENA E REGIME
DE UMPRIMENTO ALTERADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Reconhecida que a participação do agente era dispensável para a prática do crime, necessário se faz o
reconhecimento da participação de menor importância, reduzindo a pena e alterando o seu regime inicial
de cumprimento.
ACORDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Câmara Única, Turma
Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, e em consonância com o parecer
da douta Procuradoria de Justiça, DAR PARCIAL provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Tânia Vasconcelos Dias e Gursen de Miranda.
Também presente o ilustre representante da Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 27 de novembro de 2012.
Des. Mauro Campello - Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.01.013579-5 – BOA VISTA/RR
APELANTE: ISRAEL DE JESUS CRUZ VIEIRA
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 214, DO CÓDIGO PENAL – VERSÃO DO RÉU SUSTENTANDO A TESE DE
NEGATIVA DE AUTORIA – INACOLHIMENTO - VERSÃO QUE SE MOSTRA ISOLADA DAS DEMAIS
PROVAS DOS AUTOS – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA - APELO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0010.03.064805-8, em que são
partes as acima indicadas, decide a Turma Criminal da Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Roraima, conhecer, mas negar provimento ao apelo.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores TÂNIA VASCONCELOS DIAS e GURSEN DE
MIRANDA. Também presente o(a) ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça.
Boa Vista - RR, 27 de novembro de 2012.
Des. Mauro Campello
Relator
SICOJURR - 00027984
DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU=
ACÓRDÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4924
013/202
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.07.171061-9 – BOA VISTA/RR
APELANTES: HELTON JOHN SILVA DE SOUZA, ANTONIO RONALDO DA SILVA MAIA E GILSON
PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: DR. BEN-HUR SOUZA DA SILVA E OUTRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. ART. 209, CAPUT, C/C ART. 53, § 2º,
I, CÓDIGO PENAL MILITAR). EVIDENTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, acordam os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, na
forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Estiverem presentes à sessão os eminentes Desembargadores Tânia Vasconcelos Dias e Gursen De
Miranda. Também presente o(a) ilustre representante do Parquet graduado.
Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos 27 dias do mês de novembro de 2012.
Des. Mauro Campello - Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.04.087939-6 - BOA VISTA/RR
APELANTE: LUCIANO JACINTO
DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOSÉ ROCELITON VITO JOCA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI –
AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU EM PLENÁRIO – CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL – NULIDADE
RECONHECIDA
1-Tendo em vista que a mídia acostada aos autos impossibilita a audição do interrogatório do réu na
sessão plenária do júri, resta configurada a violação ao contraditório e à ampla defesa (ART. 5º, LV,
CF/88), sendo certo que a anulação da sessão plenária é medida que se impõe.
2- Acolhida a preliminar, resta impossibilitada a análise do mérito deste recurso.
3- Apelo conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0010.04.087939-6, em que são
partes as acima indicadas, decide a Turma Criminal da Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Roraima, acolher a preliminar suscitada pela Defesa e declarar nulo o processo a partir da
sessão do júri, determinando que seja realizada outra sessão com as cautelas de estilo, nos termos do
voto do relator.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Tânia Vasconcelos Dias, Revisora e Gursen De
Miranda, Julgador. Também presente o(a) douto(a) representante do Parquet graduado.
Boa Vista - RR, 27 de novembro de 2012.
Des. Mauro Campello
SICOJURR - 00027984
DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU=
ACÓRDÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4924
014/202
Presidente em exercício e Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.10.921971-6 – BOA VISTA/RR
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTRO
APELADO: LEANDRO GABRYELL PRAIA RODRIGUES DE CARVALHO
ADVOGADOS: DR. CARLOS ALEXANDRE PRAIA E OUTRO
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DIREITO DO CONSUMIDOR
À REVISÃO CONTRATUAL – JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA DE TAXAS
ADMINISTRATIVAS - ABUSIVIDADE – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – TABELA PRICE – REPETIÇÃO
DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES - REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. PACTA SUNT SERVANDA. É possível a revisão dos contratos quando constatado qualquer potencial
ofensivo ao consumidor. O art. 6º, V, do CDC instituiu o princípio da função social dos contratos,
relativizando o rigor do "Pacta Sunt Servanda" e permitindo ao consumidor a revisão do contrato,
especialmente, quando o fornecedor insere unilateralmente nas cláusulas gerais do contrato de adesão
obrigações claramente excessivas, suportadas exclusivamente pelo consumidor.
2. JUROS REMUNERATÓRIOS. A jurisprudência majoritária em todas as instâncias, inclusive nesta
Corte, tem se manifestado pela ausência - como regra geral - de qualquer fundamento constitucional ou
infraconstitucional para a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano. Mantidos os juros
remuneratórios contratados de acordo com a média de mercado, apurada e publicada pelo Banco Central
para o período contratado. (REsp 1061530/RS – representativo da controvérsia)
3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. Firmado o contrato quando já em vigor da Medida Provisória
nº 1.963, em sua reedição de 30 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170/36) é possível
capitalização de juros em período inferior a um ano. No entanto, a ausência de cláusula expressa, como no
caso concreto, impede sua incidência.
4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. A incidência da comissão de permanência é ilícita quando cumulada
com a correção monetária, juros moratórios e multa.
5. TAXAS ADMINISTRATIVAS. A transferência de custos administrativos da operação de concessão de
crédito ao consumidor é abusiva.
6. TABELA PRICE. A utilização da Tabela Price como método de amortização da dívida, não implica,
necessariamente, na prática de anatocismo, devendo a parte autora comprovar a sua existência no
contrato objeto da ação revisional.
7. COMPENSAÇÃO / RESTITUIÇÃO DE VALORES. No caso em tela, havendo a alteração de cláusulas
contratuais é viável juridicamente, tanto a compensação, como a repetição de indébito na forma simples.
8. INSCRIÇÃO DO NOME. A inscrição somente se dará desde que tenha correspondência entre o mérito
da lide com a descaracterização da mora em cláusulas de normalidade (juros remuneratórios e/ou
capitalização), em observância ao Resp 1.061.530-RS. Possível a inscrição.
9. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Diante do maior decaimento pelo autor, arcarão a
parte ré e autora, respectivamente com 40% e 60% das custas processuais, bem como aos honorários de
sucumbência, arbitrados em R$ 1,500,00. Suspensa a exigibilidade do pagamento com relação à parte
autora em razão da gratuidade judiciária concedida.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da Câmara
Única, por sua Turma Cível, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos
do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Mauro Campello (Presidente, em exercício e Relator),
Juiz Convocado Euclydes Calil Filho (Revisor) e Des.ª Tânia Vasconcelos Dias (Julgadora).
Boa Vista, Sala das Sessões, em 27 de novembro de 2012.
SICOJURR - 00027984
DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU=
ACÓRDÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4924
015/202
Des. Mauro Campello
Presidente, em exercício e Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 020.08.012972-1 – CARACARAÍ/RR
EMBARGANTE: TELEMAR TELECOMUNICAÇÕES DE RORAIMA S/A
ADVOGADOS: DR. ELÁDIO MIRANDA LIMA E OUTROS
EMBARGADO: O MUNICÍPIO DE CARACARAÍ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. EDSON PRADO BARROS
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO MÉRITO DO
JULGADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DE
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1 - Os embargos de declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em
que há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando à reapreciação da matéria.
2 - A despeito de ter sido julgado parcialmente procedente o pedido exordial, não foi aplicado o que dispõe
o art. 21 do CPC acerca da sucumbência recíproca, devendo a omissão ser sanada nesta sede de
embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Cível, do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em dar parcial provimento aos
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento: Des. Mauro Campello (Presidente em exercício e Relator), Des. Gursen De
Miranda (Julgador) e o Juiz Convocado Euclydes Calil Filho (Julgador).
Sala das Sessões, em Boa Vista, 27 de novembro de 2012.
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente e Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000.12.000023-7 – BOA VISTA
- RR
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
PROCURADOR: DR. WALKER SALES SILVA JACINTO
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA –
INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO JULGADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
1 - Os embargos de declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em
que há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando à reapreciação da matéria.
2 - O aresto está provido de adequada e suficiente fundamentação, podendo o embargante não concordar
com a motivação expendida que, no entanto, estando clara e coerente, não pode ser tachada de omissa
ou contraditória, a ser corrigida via embargos de declaração.
3 - O magistrado só está obrigado a fundamentar dentro do que lhe serviu como base para o
convencimento, sendo despiciendo enfrentar todas as matérias ventiladas no processo.
ACÓRDÃO
SICOJURR - 00027984
DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU=
EMENTA:
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4924
016/202
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Cível, do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento: Des. Mauro Campello (Presidente em exercício e Relator), Des. Gursen De
Miranda (Julgador) e o Juiz Convocado Euclydes Calil Filho (Julgador).
Sala das Sessões, em Boa Vista, 27 de novembro de 2012.
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente e Relator
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000.12.000978-2 – BOA
VISTA/RR
EMBARGANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. AURÉLIO TADEU MENEZES DE CANTUÁRIA JUNIOR
EMBARGADO: EMERSON PEREIRA PINHO
ADVOGADO: DR. LUIZ CARLOS OLIVATTO JUNIOR
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO –
ELIMINAÇÃO INVESTIGAÇÃO SOCIAL – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO
JULGADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
1 - Os embargos de declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em
que há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando à reapreciação da matéria.
2 - O aresto está provido de adequada e suficiente fundamentação, podendo o embargante não concordar
com a motivação expendida que, no entanto, estando clara e coerente, não pode ser tachada de omissa
ou contraditória, a ser corrigida via embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Cível, do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento: Des. Mauro Campello (Presidente em exercício e Relator), Des. Gursen De
Miranda (Julgador) e o Juiz Convocado Euclydes Calil Filho (Julgador).
Sala das Sessões, em Boa Vista, 27 de novembro de 2012.
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente e Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 010.11.007450-6 - BOA VISTA/RR
EMBARGANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
ADVOGADO: DR. SIVIRINO PAULI
EMBARGADO: FRANCISCO ALVES DA SILVA
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. INAJÁ DE QUEIROZ MADURO
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO – AFASTADA – INOCORRÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – EMBARGOS REJEITADOS.
SICOJURR - 00027984
DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU=
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4924
017/202
- Inexistindo no acórdão embargado contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC,
impõe-se a rejeição do recurso, que não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e
solucionada no julgamento do recurso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Cível, do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos
do voto do Relator.
Presenças: Des. Mauro Campello (Presidente em exercício e Relator), Des.ª Tânia Vasconcelos Dias
(Julgadora), e o Juiz Convocado Euclydes Calil Filho (Julgador).
Sala das Sessões, em Boa Vista, 27 de novembro de 2012.
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente em exercício e Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL N.º 0010.12.001255-4 - BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: DR. BERGSON GIRÃO MARQUES
AGRAVADO: CHANDROUTIE KHAN
ADVOGADO: DR. MARCO ANTÔNIO SALVIATO FERNANDES NEVES
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL – MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA APELAÇÃO –
INADMISSIBILIDADE – FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – NÃO CONHECIMENTO.
1 - O recurso é o meio processual em que a parte vencida demonstra seu inconformismo com o
provimento jurisdicional e pleiteia a sua reforma. Incumbe-lhe demonstrar as razões deste inconformismo
capazes de reverter a decisão impugnada.
2 - A repetição dos argumentos, pura e simplesmente, equivale à ausência de razões.
3 - Frise-se que as razões recursais fazem referência ao mérito da apelação, sem questionar a
fundamentação do decisum combatido, que não chegou a apreciar a matéria de fundo, já que não
conheceu do recurso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, por unanimidade de votos, os
Desembargadores integrantes da Câmara Única – Turma Cível, em não conhecer da apelação, nos termos
do voto do Relator.
Presenças: Des. Mauro Campello (Presidente e Relator), Des. Gursen De Miranda (Julgador) e o Juiz
Convocado Euclydes Calil Filho (Julgador).
Sala das sessões, em Boa Vista-RR, 27 de novembro de 2012.
Des. Mauro Campello
Presidente em exercício e Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.10.921133-3 – BOA VISTA/RR
EMBARGANTE: O ESTADO DE RORAIMA.
PROCURADOR DO ESTADO: DR. BERGSON GIRÃO MARQUES.
EMBARGADA: MARIA EMÍLIA BRITO SILVA LEITE – EM CAUSA PRÓPRIA.
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO.
EMENTA:
SICOJURR - 00027984
DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU=
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4924
018/202
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS
SUCUMBENCIAL – PROCEDÊNCIA.
Verificada a omissão do julgado quanto à inversão dos ônus de sucumbência, de rigor a inversão dos
honorários fixados na sentença, cabendo, contudo, a compensação da verba honorária arbitrada na em
execução com os honorários advocatícios fixados em favor da Fazenda Pública em sede de embargos à
execução.
ACÓRDÃO
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Cível, do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em dar provimento aos embargos nos
termos do voto do Relator.
Presenças: Des. Mauro Campello (Presidente em exercício e Relator), Des. Gursen De Miranda (Julgador)
e o Juiz Convocado Euclydes Calil Filho (Julgador).
Sala das Sessões, em Boa Vista, 27 de novembro de 2012.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000.11.905338-6 – BOA VISTA - RR
EMBARGANTE: O ESTADO DE RORAIMA.
PROCURADOR: EDVAL BRAGA.
EMBARGADA: FABIANA FREITAS BARROS.
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA.
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRATO NULO – DIREITO AO FGTS – INTELIGÊNCIA DO ART.
19-A DA LEI 8.036/90 – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO
JULGADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
1 - Os embargos de declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em
que há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando à reapreciação da matéria.
2 - O aresto está provido de adequada e suficiente fundamentação, podendo o embargante não concordar
com a motivação expendida que, no entanto, estando clara e coerente, não pode ser tachada de omissa
ou contraditória, a ser corrigida via embargos de declaração.
3 – Como bem fundamentado no acórdão embargado, aplicável o art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, já que o
contrato era nulo nos termos do art. 37, §2.º da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente e Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000.11.900840-6 – BOA VISTA/RR
EMBARGANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. ANTÔNIO CARLOS FANTINO DA SILVA
SICOJURR - 00027984
DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU=
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Cível, do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento: Des. Mauro Campello (Presidente em exercício e Relator), Des. Gursen De
Miranda (Julgador) e o Juiz Convocado Euclydes Calil Filho (Julgador).
Sala das Sessões, em Boa Vista, 27 de novembro de 2012.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4924
019/202
EMBARGADO: RUBERVAL ALVES PEREIRA
ADVOGADO: DR. RONALDO MAURO COSTA PAIVA
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRATO NULO – FGTS – INTELIGÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI
8.036/90 – INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO JULGADO – REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
1 - Os embargos de declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em
que há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando à reapreciação da matéria.
2 - O aresto está provido de adequada e suficiente fundamentação, podendo o embargante não concordar
com a motivação expendida que, no entanto, estando clara e coerente, não pode ser tachada de omissa
ou contraditória, a ser corrigida via embargos de declaração.
3 – Como bem fundamentado no acórdão embargado, aplicável o art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, já que o
contrato era nulo nos termos do art. 37, §2.º da Constituição Federal
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Cível, do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento: Des. Mauro Campello (Presidente em exercício e Relator), Des. Gursen De
Miranda (Julgador) e o Juiz Convocado Euclydes Calil Filho (Julgador).
Sala das Sessões, em Boa Vista, 27 de novembro de 2012.
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente e Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0060.09.023206-1 – BOA VISTA/RR
APELANTE: MARIA APARECIDA FURTADO SANTOS
ADVOGADO: DR. TARCÍSIO LAURINDO PEREIRA
APELADOS: MARILENE NUNES PIMENTA E OUTRO
DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOÃO GUTEMBERG WEIL PESSOA
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE RELATÓRIO – ACOLHIMENTO – MÉRITO – ART. 515, §
3.º, CPC - ACIDENTE CAUSADO POR CÃES SOLTOS EM VIA PÚBLICA – INDENIZAÇÃO DEVIDA –
VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE – APELO PROVIDO.
1 - O magistrado não relatou o feito antes de decidir, o que leva à violação do art. 458 do Código de
Processo Civil e a consequente nulidade do ato judicial inquinado.
2 – Acolhimento da preliminar para declarar a nulidade da sentença, e considerando que o feito encontrase devidamente instruído é permitido exame de mérito, nos termos do art. 515, § 3.º, do CPC.
3 - Devidamente comprovado o dano por meio dos prontuários, laudos médicos e de exame de corpo de
delito, bem como o nexo de causalidade entre estes e a ação dos animais, sem prova contrária de culpa
da vítima ou força maior, resta configurada a necessidade de indenizar, nos termos do art. 936 do Código
Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única - Turma Cível, do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
SICOJURR - 00027984
DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU=
EMENTA
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4924
020/202
Presenças: Des. Mauro Campello (Presidente e Relator), Des. Gursen De Miranda (Revisor) e Juiz
Convocado Euclydes Calil Filho (Julgador).
Sala das Sessões, em Boa Vista, 27 de novembro de 2012.
Des. Mauro Campello
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.03.063095-7 –BOA VISTA/RR
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
APELADOS: WILSON SILVA SANTOS, FRANCISCO RAIMUNDO AMORIM GOMES E UBIRAJARA
CARLOS DE OLIVEIRA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. WILSON ROI LEITE DA SILVA
RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS
EMENTA
APELAÇÃO – TORTURA – MATERIALIDADE – AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO – FALTA
NÃO SUPRIDA POR PERÍCIA INDIRETA – PALAVRA DAS VÍTIMAS DESGARRADA DE OUTRAS
PROVAS – ABSOLVIÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1. A palavra da vítima ganha especial relevo nos crimes de tortura, desde que harmônica, coerente e
apoiada nos demais elementos de prova, caso contrário (ou havendo dúvidas), impõe-se a absolvição do
acusado pela insuficiência de provas.
2. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Criminal,
acordam, à unanimidade de votos, em consonância com o Ministério Público, pelo DESPROVIMENTO da
Apelação Criminal, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte desse julgado.
Estiveram presentes, o Desembargador Mauro Campello (presidente em exercício) e o Desembargador
Gursen De Miranda (julgador), bem como o i. Procurador de Justiça Edson Damas.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e sete dias do mês de
novembro do ano de dois mil e doze (27.11.2012).
Desa. Tânia Vasconcelos Dias
Relatora
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.02.026188-8 – BOA VISTA/RR
APELANTE: NILTON JOSÉ DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOSÉ ROCELITON VITO JOCA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS
REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO
APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – CONDENAÇÃO –DECISÃO AMPARADA EM TESE
DEFENDIDA EM PLENÁRIO – NOVO JÚRI – IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA APLICADA UM POUCO
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO
DESPROVIDO.
1. Somente pode ser reformado o julgado proferido pelo Tribunal do Júri quando ele for considerado
manifestamente contrário à prova dos autos, ou seja, se divorciar-se completamente dos elementos do
processo, revelando-se arbitrário por meio de um exame superficial dos autos, o que, in casu, não ocorre.
SICOJURR - 00027984
DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU=
EMENTA
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4924
021/202
2. Não ocorre decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, 'd', CPP) quando o
Conselho de Sentença opta por uma das versões com amparo em uma das vertentes da prova produzida.
3. Não há ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal se o arbitramento do quantum maior
de pena se deu de forma fundamentada, com respaldo nas circunstâncias judiciais que se revelaram
desfavoráveis ao acusado.
4. No delito tentado, o quantum da redução da pena é revelado a parir do caminho percorrido pelo agente
em direção à consumação da infração. Quanto mais próximo do deslinde da ação criminosa, menor será a
fração de diminuição aplicada.
5. Recurso desprovido.
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
ACÓRDÃO
Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Criminal,
acordam, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer Ministerial, em NEGAR provimento ao
apelo, nos termos do voto da Relatora que fica fazendo parte desse julgado.
Estiveram presentes à sessão de julgamento os Desembargadores Mauro Campello (Presidente em
exercício) e Gursen De Miranda (julgador), bem como o i. Procurador de Justiça Edson Damas da
Silveira.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e sete dias do mês de
novembro do ano de dois mil e doze (27.11.2012).
Desa. Tânia Vasconcelos Dias
Relatora
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.09.208375-6 – BOA VISTA/RR
APELANTE: LINDOMAR DE CASTRO SOUZA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. JAIME BRASIL FILHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME PARA A
CONDENAÇÃO – DOSIMETRIA DA PENA – EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – SANÇÃO REDIMENSIONADA PARA ATENDER AO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. O conjunto probatório se mostrou seguro, robusto e coeso quanto à comprovação da materialidade e da
autoria, motivo que ensejou a condenação Réu nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
2. Delito perpetrado em sua forma comum, sem circunstâncias que justifiquem a exasperação da penabase.
3. Sentença reformada no tocante à dosimetria da pena.
Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Criminal,
acordam, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer Ministerial, em dar PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso do Réu, reformando, em parte, a sentença vergastada no tocante à dosimetria
da pena, nos termos do voto da Relatora que fica fazendo parte desse julgado.
Estiveram presentes os Desembargadores Mauro Campello (presidente em exercício) e Gursen De
Miranda (julgador), bem como, o Procurador de Justiça Edson Damas da Silveira.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e sete dias do mês de
novembro do ano de dois mil e doze (27.11.2012).
Desa. Tânia Vasconcelos Dias
Relatora
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
SICOJURR - 00027984
DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU=
ACÓRDÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4924
022/202
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 0000.12.001235-6 – BOA VISTA/RR
RECORRENTE: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA CAVALCANTE
ADVOGADO: DR. ELIAS BEZERRA DA SILVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS
EMENTA
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – IMPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE
COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA – SUBMISSÃO AO JUIZ NATURAL – TRIBUNAL DO JÚRI –
RECURSO DESPROVIDO.
1. Somente cabe a impronúncia do Réu quando o juiz não se convencer da materialidade do fato ou da
existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ressaltando-se que na primeira etapa do
procedimento do júri vigora o princípio in dubio pro societate.
2. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Criminal,
acordam, à unanimidade de votos e em consonância com o parecer Ministerial, pelo DESPROVIMENTO
do Recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte desse julgado.
Estiveram presentes à sessão os Desembargadores Mauro Campello (presidente em exercício) e Gursen
De Miranda (julgador), bem como o i. Procurador de Justiça Edson Damas da Silveira.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e sete dias do mês de
novembro do ano de dois mil e doze (27.11.2012).
Desa. Tânia Vasconcelos Dias
Relatora
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.10.016236-0 – BOA VISTA/RR
1º APELANTE: LUIS CARLOS COSTA SANTOS
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO
2º APELANTE: DORALICE SANTOS DA SILVA
ADVOGADA: DRA. VALÉRIA BRITEZ ANDRADE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO AMPARADAS EM TESTEMUNHOS
PRESTADOS POR POLICIAIS E OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA
O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE.
ASSOCIAÇÃO – AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO – ABSOLVIÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA: FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – NECESSIDADE DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA
LEI ANTIDROGAS – DIREITO SUBJETIVO DO RÉU SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS –
POSSIBILIDADE, EM TESE.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
4. O conjunto probatório se mostrou seguro e coeso quanto à comprovação da materialidade e da autoria,
motivo que ensejou a condenação dos Apelantes nas penas do arts. 33 da Lei nº 11.343/2006.
5. A desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o delito descrito no art. 28 da Lei nº
11.343/2006 somente pode ser operada se restar demonstrado nos autos o propósito do exclusivo uso
próprio da substância, elemento subjetivo especial do tipo, o que não se verificou no caso analisado.
SICOJURR - 00027984
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EMENTA
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4924
023/202
6. Necessário o ânimo específico, organização bem escalonada e com clara divisão de tarefas
reiteradamente cumpridas para a condenação pelo crime do artigo 35 da Lei de Drogas.
7. Já está pacificado, tanto na doutrina e quanto na jurisprudência pátria, que só é cabível a fixação da
pena-base acima do mínimo legal se presente algum elemento concreto e idôneo que fundamente a
valoração negativa de alguma das circunstâncias judiciais.
8. A jurisprudência, inclusive desta Corte, pacificou o entendimento de que, presentes os requisitos dessa
causa de diminuição de pena, será direito subjetivo do condenado a redução da sua pena.
9. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.º 97.256/RS, Rel. Ministro Ayres Britto,
declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da vedação à substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, prevista no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006, assim, afastado o óbice previsto na Lei
de Drogas, deve o Juízo competente analisar se o acusado preenche ou não os requisitos para a obtenção
da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, à luz do art. 44 do Código Penal.
10.
Recursos parcialmente providos.
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
ACÓRDÃO
Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Criminal,
acordam, à unanimidade de votos, em parcial harmonia com o parecer Ministerial, em dar PARCIAL
PROVIMENTO às Apelações, nos termos do voto da Relatora que fica fazendo parte desse julgado.
Estiveram presentes, o Desembargador Mauro Campello (presidente em exercício) e o Desembargador
Gursen De Miranda (julgador), bem como o i. Procuradora de Justiça Edson Damas.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e sete dias do mês de
novembro do ano de dois mil e doze (27.11.2012).
Desa. Tânia Vasconcelos Dias
Relatora
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL N.º 0000.12.000931-1 – BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. MARCUS VINÍCIUS MOURA MARQUES
AGRAVADO: IANN ERICK ROCHA XAVIER
ADVOGADA: DRA. THAIS FERREIRA E OUTROS
RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – SEGUIMENTO NEGADO AO
APELO - ARTIGO 267, INCISO VI, DO CPC - RETIFICADO - ARTIGO 557, DO CPC - DECISÃO
MONOCRÁTICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - DEVER DO
ESTADO – CF/88: ARTIGO 196 - MATÉRIA PACÍFICA NESTA CORTE ESTADUAL E NAS CORTES
SUPERIORES – AGRAVO DESPROVIDO.
1) Agravo Regimental contra decisão monocrática que negou seguimento à Apelação Cível, em face de
sentença que condenou o Estado a fornecer medicação necessária ao tratamento de cidadão
hipossuficiente.
2) Artigo 557, caput, do CPC, atribui poder ao relator para negar seguimento a recurso em confronto com
jurisprudência dominante da Corte Estadual e das Cortes Superiores.
3) A saúde é um direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação (CF/88: art. 196).
4) Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do
voto do relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
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EMENTA
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4924
024/202
Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mauro Campello (Presidente, em
exercício), Gursen De Miranda (Relator) e Mauro Campello (Julgador).
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e sete dias do mês de
novembro do ano de dois mil e doze.
Gursen De Miranda
Desembargador
Relator
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.07.173509-5 – BOA VISTA/RR
APELANTE: AABB ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA DO BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: DR. MAMEDE ABRÃO NETTO
APELADO: SANDER FRAXE SALOMÃO
ADVOGADO: DR. ANDRÉ LUIS VILLÓRIA BRADÃO
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, COISA
JULGADA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADAS. MÉRITO – ATENDIMENTO AOS REQUISITOS QUE
PERMITEM A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO – DESCABIDA EM SEDE
RECURSAL, POR IMPLICAR EM INOVAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Cível, do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
Presenças: Des. Mauro Campello (Presidente em exercício e Relator), Des. Gursen De Miranda (Revisor)
e o Juiz Convocado Euclydes Calil Filho (Julgador).
Sala das Sessões, em Boa Vista, 27 de novembro de 2012.
Des. Mauro Campello
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.07.154444-8 – BOA VISTA/RR
APELANTE: ESPÓLIO DE VILMAR FRANCISCO MACIEL
ADVOGADOS: DRA. SUELY ALMEIDA E OUTRO
APELADO: TAXI AÉREO GOIÁS LTDA
ADVOGADOS: DR. JOSÉ OTÁVIO BRITO E OUTRO
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE DEVEDOR – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL –
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – IMPOSSIBILIDADE – VIA NÃO MAIS ADMITIDA NO SISTEMA
PROCESSUAL – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Cível, do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
SICOJURR - 00027984
DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU=
EMENTA:
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4924
025/202
Presenças: Des. Mauro Campello (Presidente em exercício e Julgador), Des. Gursen De Miranda (Revisor)
e o Juiz Convocado Euclydes Calil Filho (Julgador).
Sala das Sessões, em Boa Vista, 27 de novembro de 2012.
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente em exercício e Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.909412-5 – BOA VISTA/RR
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTROS
APELADO: WILLIAMS JESUS NAZARENO LEITE MONTEIRO
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – REVISIONAL DE CONTRATO JULGADA –
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DE ALGUMAS CLÁUSULAS –
AFASTAMENTO DA MORA – RECURSO DESPROVIDO.
Ausente um dos pressupostos processuais necessários para o prosseguimento da ação de busca e
apreensão, a mora debendi, em razão do reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no contrato
de financiamento entabulado entre as partes, a sentença que extinguiu o feito deve ser mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os
Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator.
Presenças: Des. Mauro Campello (Presidente, em exercício e Relator), Des. Gursen De Miranda (Revisor)
e Dr. Euclydes Calil Filho (Juiz Convocado).
Boa Vista, Sala das Sessões, em 27 de novembro de 2012.
Des. Mauro Campello – Presidente em exercício e Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.905053-1 – BOA VISTA/RR
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADOS: DR. SIVIRINO PAULI E OUTROS
APELADOS: MARIA ELENILDE DO ESPÍRITO SANTO DIAS E OUTRO
ADVOGADOS: DRA. ROSA LEOMIR BENEDETTI GONÇALVES E OUTRO
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MORTE DE FETO.
1. Acidente automobilístico envolvendo mulher grávida que acarreta a morte de feto. Reconhecimento do
direito à indenização do seguro DPVAT aos herdeiros legais. Adoção do entendimento do STJ proferido no
REsp. 1120676/SC.
2. Art. 3.º da Lei n.º 6.194/74, alterado pela Medida Provisória n° 340/2006, que culminou na Lei n.º
11.482/07, estabelecendo indenização no valor de até R$ 13.500,00 no caso de morte, sendo este o
patamar aplicável à hipótese dos autos, considerando a data do acidente.
3. A correção monetária deverá incidir a contar da data do sinistro e os juros desde a citação. Precedentes.
4. Os honorários se revestem de natureza alimentar e traduzem a dignidade profissional do advogado,
merecendo no caso em apreço a redução.
ACÓRDÃO
SICOJURR - 00027984
DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU=
EMENTA
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4924
026/202
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os
Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em dar provimento parcial ao apelo,
nos termos do voto do Relator.
Presenças: Desembargador Mauro Campello (Presidente, em exercício e Relator), Des. Gursen De
Miranda (Julgador) e Juiz Convocado Euclydes Calil Filho (Julgador).
Boa Vista, em 27 de novembro de 2012.
Des. Mauro Campello
Presidente, em exercício e Relator
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.04.091729-5 – BOA VISTA/RR
APELANTE: A. F. BORGES BRITO
ADVOGADAS: DRA. CARLEN PERSCH PADILHA E OUTROS
APELADO: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. JONES MERLO
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES – INTEMPESTIVIDADE – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL
– REJEITADAS – PRECATÓRIO COMPLEMENTAR – POSSIBILIDADE APENAS PARA COBRANÇA DE
JUROS DE MORA – PARTE QUE DEIXOU DE REQUERER O PAGAMENTO DA DIFERENÇA –
SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO.
1 - Tendo a certidão de tempestividade do cartório, presunção de veracidade, a não aceitação daquela
depende de prova em contrário.
2 - Como o interesse recursal depende da existência de alegado prejuízo, o recurso comporta
conhecimento.
3 - Quando instado a se manifestar acerca da satisfação da obrigação, o apelante informou que não se
opunha à extinção do feito, já que havia pugnado pelo pagamento da diferença administrativamente
(precatório n.º 01/2008). Desta forma, a magistrada proferiu sentença de extinção pela satisfação da
obrigação, não merecendo reforma o decisum.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, por unanimidade de votos, os
Desembargadores integrantes da Câmara Única – Turma Cível, em negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do Relator.
Presenças: Des. Mauro Campello (Presidente e Relator), Des. Gursen De Miranda (Revisor) e o Juiz
Convocado Euclydes Calil Filho (Julgador).
Sala das Sessões, em Boa Vista, 27 de novembro de 2012.
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente em exercício e Relator
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 0000.12.001196-0 – BOA VISTA/RR
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSADA E JULGADA NO JUÍZO DA 4ª VARA
CÍVEL (SUSCITADO). COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PRESTOU A TUTELA JURISDICIONAL EM
SICOJURR - 00027984
DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU=
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4924
027/202
PRIMEIRO GRAU, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 575, II E 475P, INCISO II AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA
JULGAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1. Prolatada sentença de mérito pelo juízo da 4ª Vara Cível, com trânsito em julgado, a ele compete o
processamento da execução do título judicial, conforme preceituam os artigos 575, inc. II, e 475-P, ambos
do Código de Processo Civil.
2. “Nos termos da legislação processual em vigor, compete ao Juízo da execução a apreciação de atos
executórios dentre os quais está a fixação de honorários advocatícios. Exegese dos arts. 575, II e 475-P,
II, CPC” (STF, EDcl-EDcl-RE 626369, 2ª T. – Relª Min. Ellen Gracie, DJ 24.03.11)
3. Conflito julgado procedente.
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer
ministerial, em julgar procedente o conflito de competência em apreço, nos termos do voto do Relator.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mauro Campello, Presidente em exercício e Gursen
De Miranda, e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e sete dias do mês de
novembro do ano de dois mil e doze.
EUCLYDES CALIL FILHO – Juiz Convocado (Relator)
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.10.913577-1 – BOA VISTA/RR
APELANTE: O MUNICÍPIO DE BOAVISTA
PROCURADORDO ESTADO: DR. MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES
APELADO: RODRIGUES E RODRIGUES LTDA
ADVOGADO: DR. GERALDO JOÃO DA SILVA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA
NO ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O v. acórdão afastou expressamente a tese do embargante, razão pela qual desnecessário se faz o seu
prequestionamento.
2. Não existe omissão juridicamente censurável quando o argumento esposado na decisão embargada é
suficiente, por si, para afastar todas as alegações formuladas pelo litigante.
3. Embargos desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Relator.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mauro Campello, Presidente em exercício e Gursen
De Miranda, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e sete dias do mês de
novembro do ano de dois mil e doze.
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.08.190200-8 – BOA VISTA/RR
1º APELANTE: DOUGLAS RODRIGUES PADILHA
SICOJURR - 00027984
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ACÓRDÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4924
028/202
ADVOGADO: DR. LUIZ TRAVASSOS DUARTE NETO
2º APELANTE: RONI ALMEIDA VIANA
ADVOGADOS: DR. PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA E OUTRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
EMENTA
DIREITO PENAL. 1º APELANTE DOUGLAS RODRIGUES PADILHA. ART. 157, § 2º, I E II C/C ART. 29,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE, ART. 59 DO CÓDIGO
PENAL. PROPORCIONALIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS JUDICIAIS E A EXASPERAÇÃO DA
PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA. OBEDIÊNCIA AO SISTEMA
TRIFÁSICO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 2º APELANTE RONI ALMEIDA VIANA. ART.
157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. CONJUNTO
PROBATÓRIO ROBUSTO. COATORIA CONFIGURADA. TESE DE ABSOLVIÇÃO AFASTADA.
ATENUANTE DA MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL
NA 2ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0010.010178-9, em que são
partes as acima indicadas, decide a Turma Criminal da Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Roraima, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO as apelações.
Estiveram presentes à Sessão os eminentes Desembargadores Tânia Vasconcelos e Gursen De Miranda.
Também presente o ilustre representante do Ministério Público.
Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos vinte e sete dias do mês de novembro
do ano de dois mil e doze.
Des. MAURO CAMPELLO – Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.05.109717-7 – BOA VISTA/RR
APELANTE: LIVIO MENDONÇA TUPINAMBÁ
DEFENSOR PÚBLICO: DR. WILSON ROI LEITE DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO - ART. 155, I E IV, DO CPB - CONJUNTO
PROBATÓRIO ROBUSTO – PALAVRA DA VÍTIMA CARREADA COM OUTROS ELEMENTOS DE
PROVA – FORÇA PROBANTE – TESE DE ABSOLVIÇÃO AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, acordam os Vistos, relatados e discutidos
estes autos de Apelação Criminal, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes
da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à
unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso para manter a Sentença
condenatória de 1.º Grau, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, na forma do voto do
Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Tânia Vasconcelos e Gursem De Miranda. Também
presente o ilustre representante da Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 27 de novembro de 2012.
Des. MAURO CAMPELLO - Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
SICOJURR - 00027984
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ACÓRDÃO:
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4924
029/202
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.11.003653-9 – BOA VISTA/RR
APELANTE: SAMUEL BATISTA DE ANDRADE
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
EMENTA
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, ‘CAPUT’ DA LEI Nº 11.343/06 – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE –
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO –
IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS A ENSEJAREM A
PRETENSÃO - DOSIMETRIA – ATENDIMENTO AOS VETORES PREVISTOS NO ART. 59 DO CÓDIGO
PENAL E 42 DA LEI DE DROGAS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP –
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE - RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Criminal,
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, e em consonância com o
Parquet, em NEGAR PROVIMENTO à presente apelação criminal, conforme o voto do relator, que integra
o presente julgado.
Estiverem presentes à sessão os eminentes Desembargadores Tânia Vasconcelos Dias, julgadora e
Gursen De Miranda, Julgadora. Também presente o(a) ilustre representante do Parquet graduado.Sala das
sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos 27 dias do mês de novembro de 2012.
Des. Mauro Campello
Presidente em exercício e Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.10.007534-9 – BOA VISTA/RR
APELANTES: DENIS LIMA PEREIRA DA CRUZ E OUTRO
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÕES AMPARADAS EM TESTEMUNHOS
PRESTADOS POR POLICIAIS E OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA
O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO – NÃO COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO – ABSOLVIÇÃO – DOSIMETRIA DA
PENA – REPAROS – RECURSO PROVIDO EM PARTE – SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
1. O conjunto probatório se mostrou seguro, robusto e coeso quanto à comprovação da materialidade e da
autoria, motivo que ensejou a condenação dos Apelantes nas penas do arts. 33 da Lei nº 11.343/2006.
2. Para condenação do crime do artigo 35 da Lei de Drogas exige-se a comprovação de um vínculo
associativo existente entre os “associados”, não bastando a compra e venda reiterada de drogas, fazendose necessário o ânimo específico de uma organização bem escalonada e com clara divisão de tarefas
reiteradamente cumpridas.
3. Quando apenas uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP é desfavorável para o réu, torna-se
desproporcional o aumento da pena-base quase na metade do mínimo legal.
4. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
SICOJURR - 00027984
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EMENTA
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4924
030/202
Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Criminal,
acordam, à unanimidade de votos, em parcial harmonia com o parecer Ministerial em dar PARCIAL
PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora que fica fazendo parte desse julgado.
Estiveram presentes, o Desembargador Mauro Campello (presidente em exercício) e o Desembargador
Gursen De Miranda (julgador), bem como o i. Procurador de Justiça Edson Damas.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e sete dias do mês de
novembro do ano de dois mil e doze (27.11.2012).
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
Desa. Tânia Vasconcelos Dias
Relatora
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 0000.12.001204-2 – BOA VISTA/RR
RECORRENTE: LUZINALDO DA CONCEIÇÃO
DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOSÉ ROCELITON VITO JOCA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TENTADO DUPLAMENTE QUALIFICADO SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO –
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE - LEGITIMA
DEFESA NÃO COMPROVADA DE PLANO – EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS - IMPROCEDÊNCIA
MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA – COMPETENCIA DO JUIZ NATURAL DA CAUSA, O TRIBUNAL DO
JÚRI –– RECURSO DESPROVIDO.
3. Para haver absolvição sumária, necessário que o juiz verifique a legitima defesa alegada, desde logo,
de forma clara e precisa (art. 415 do CPP). Nesta fase, vigora o principio in dubio pro societate.
4. Somente podem ser excluídas da decisão de pronúncia as qualificadoras manifestamente
improcedentes, despropositadas ou desarrazoadas. Do contrário, compete ao Conselho de Sentença o
poder de extirpá-las.
5. Recurso desprovimento.
ACORDÃO
Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Criminal,
acordam, em consonância com o parecer ministerial, à unanimidade de votos, pelo DESPROVIMENTO do
Recurso em Sentido Estrito, mantendo a sentença que pronunciou Luzinaldo da Conceição como incurso
nas penas do delito de homicídio duplamente qualificado, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo
parte desse julgado.
Estiveram presentes os Desembargadores Mauro Campello (presidente), Gursen de Miranda (julgador) e o
i. Procurador Edson Damas da Silveira.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e sete dias do mês de
Novembro do ano de dois mil e doze (27.11.2012).
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.10.013044-1 – BOA VISTA/RR
1º APELANTE: WALDECY OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: DR. BEM-HUR SOUZA DA SILVA
2º APELANTE: JOCIEL FERREIRA DE ALMEIDA
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
SICOJURR - 00027984
DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU=
Desa. Tânia Vasconcelos Dias
Relatora
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4924
031/202
RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO AMPARADAS EM TESTEMUNHOS
PRESTADOS POR POLICIAIS E OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA
O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE.
ASSOCIAÇÃO – AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO – ABSOLVIÇÃO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS – DIREITO
SUBJETIVO DO RÉU SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS –
POSSIBILIDADE, EM TESE.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O conjunto probatório se mostrou seguro e coeso quanto à comprovação da materialidade e da autoria,
motivo que ensejou a condenação dos Apelantes nas penas do arts. 33 da Lei nº 11.343/2006.
2. A desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o delito descrito no art. 28 da Lei nº
11.343/2006 somente pode ser operada se restar demonstrado nos autos o propósito do exclusivo uso
próprio da substância, elemento subjetivo especial do tipo, o que não se verificou no caso analisado.
3. Necessário o ânimo específico, organização bem escalonada e com clara divisão de tarefas
reiteradamente cumpridas para a condenação pelo crime do artigo 35 da Lei de Drogas.
4. A jurisprudência, inclusive desta Corte, pacificou o entendimento de que, presentes os requisitos dessa
causa de diminuição de pena, será direito subjetivo do condenado a redução da sua pena.
5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.º 97.256/RS, Rel. Ministro Ayres Britto,
declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da vedação à substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, prevista no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006, assim, afastado o óbice previsto na Lei
de Drogas, deve o Juízo competente analisar se o acusado preenche ou não os requisitos para a obtenção
da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, à luz do art. 44 do Código Penal.
6. Recursos parcialmente providos.
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
ACÓRDÃO
Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Criminal,
acordam, à unanimidade de votos, em parcial harmonia com o parecer Ministerial, em dar PARCIAL
PROVIMENTO às Apelações, nos termos do voto da Relatora que fica fazendo parte desse julgado.
Estiveram presentes, o Desembargador Mauro Campello (presidente em exercício) e o Desembargador
Gursen de Miranda (julgador), bem como o i. Procurador de Justiça Edson Damas.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e sete dias do mês de
novembro do ano de dois mil e doze (27.11.2012).
Desa. Tânia Vasconcelos Dias
Relatora
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, POR CINCO VEZES – CONDENAÇÕES AMPARADAS EM TESE
DEFENDIDA EM PLENÁRIO – NOVO JÚRI – IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA
APLICADA – EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA
–
SANÇÃO
REDIMENSIONADA
PARA
ATENDER
AO
PRINCÍPIO
DA
PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO E A REINCIDÊNCIA –
POSSIBILIDADE ACATADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. TENTATIVA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO
SICOJURR - 00027984
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.10.017001-7 – BOA VISTA/RR
APELANTE: CELSON RODRIGUES FILHO
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ROSINHA CARDOSO PEIXOTO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4924
032/202
DE PENA NO PATAMAR QUE LEVE EM CONTA O INTER CRIMINIS PERCORRIDO. FIXAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO MÍNIMA PREVISTA NO ART. 387, IV, DO ESTATUTO PROCESSUAL PENAL –
CABIMENTO, MESMO TRATANDO-SE DE RÉU BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Somente pode ser reformado o julgado proferido pelo Tribunal do Júri quando ele for considerado
manifestamente contrário à prova dos autos, ou seja, se divorciar-se completamente dos elementos do
processo, revelando-se arbitrário por meio de um exame superficial dos autos, o que, in casu, não ocorre.
2. Não ocorre decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, 'd', CPP) quando o
Conselho de Sentença opta por uma das versões com amparo em uma das vertentes da prova produzida.
3. Os argumentos utilizados para a exacerbação da pena-base tem que ser idôneos e não se limitar àquilo
já punido no tipo penal.
4. Segundo a atual orientação dos Tribunais Superiores, por serem do mesmo valor, a atenuante da
confissão espontânea compensa a agravante da reincidência na fixação da pena.
5. Para aplicação da indenização do art. 387, IV, do CPP, é irrelevante tratar-se de réu beneficiário da
Justiça Gratuita.
6. Recurso desprovido.
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
ACÓRDÃO
Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Criminal,
acordam, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer Ministerial, em dar PARCIAL
PROVIMENTO ao apelo para reduzir a pena imposta, nos termos do voto da Relatora que fica fazendo
parte desse julgado.
Estiveram presentes à sessão os Desembargadores Mauro Campello (presidente em exercício) e Gursen
De Miranda (julgador), bem como o i. Procurador de Justiça Edson Damas da Silveira.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e sete dias do mês de
novembro do ano de dois mil e doze (27.11.2012).
Desa. Tânia Vasconcelos Dias
Relatora
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.02.029286-7 – BOA VISTA/RR
APELANTE: ANDRÉ LUIZ GOUVEIA MELO
ADVOGADOS: DR. ALLAN KARDEC LOPES MENDONÇA FILHO E OUTRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS
APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 302, III, CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (HOMICÍDIO CULPOSO
COM INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DA OMISSÃO DE SOCORRO) - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA - DECURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A
PROLAÇÃO DA SENTENÇA – PENA IN CONCRETO – TRANSITO EM JUGADO PARA O MINISTÉRIO
PÚBLICO – PRELIMINAR ACOLHIDA – MÉRITO PREJUDICADO - RECURSO PROVIDO.
I- A pena imposta ao acusado foi de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção. Tendo decorrido 08
(oito) anos entre a data do recebimento da denúncia (2002) e a data do transito em julgado da sentença
condenatória para acusação (2011), impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa e,
consequentemente, a decretação da extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, IV, do Código
Penal.
II- Prejudicada a análise do mérito do recurso.
III – Recurso provido.
ACÓRDÃO
Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Criminal,
acordam, à unanimidade de votos, em sintonia com o parecer Ministerial em prover o recurso para
extinguir a punibilidade de André Luiz Gouveia Melo nos termos do art. art. 110, § 1º, c/c art. 109, IV,
SICOJURR - 00027984
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EMENTA
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4924
033/202
ambos do CP, em relação ao delito do art. 302, parágrafo único, III, do CTB, praticado em 1999,
prejudicada a análise do mérito, nos termos do voto da Relatora que fica fazendo parte integrante deste
julgado.
Estiveram presentes os Desembargadores Mauro Campello (presidente), Gursen de Miranda (julgador) e o
i. Procurador Edson Damas da Silveira.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e sete dias do mês de
Novembro do ano de dois mil e doze (27.11.2012).
Desa. Tânia Vasconcelos Dias
Relatora
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0030.07.009755-2 – MUCAJAÍ/RR
APELANTE: MANOEL SOUZA TEIXEIRA
ADVOGADO: DR. JOÃO RICARDO M. MILANI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO – DELITO CARACTERIZADO MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – IN DUBIO PRO REO – IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
1. Quando a vítima fica em poder do agente por longas horas, sendo a liberdade fruto da atuação da
autoridade policial, e não de vontade voluntária do agente do ilícito penal, presente se faz o crime de
sequestro, como ocorre no presente caso, em que a supressão da liberdade não confina a vítima em
limites tão estreitos quanto o do cárcere privado.
2. Recurso Desprovido.
ACÓRDÃO
Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Criminal,
acordam, à unanimidade de votos e em consonância com o parecer do Ministério Público, pelo
DESPROVIMENTO da apelação, mantendo a condenação de Manoel Sousa Teixeira nas penas do delito
tipificado no art. 148, § 1º, inciso I, do Código Penal (sequestro e cárcere privado), nos termos do voto da
Relatora que fica fazendo parte desse julgado.
Estiveram presentes à sessão os Desembargadores Mauro Campello (presidente) e Gursen de Miranda
(julgador), bem como o i. Procurador de Justiça Edson Damas da Silveira.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e sete dias do mês de
Novembro do ano de dois mil e doze (27.11.2012).
Desa. Tânia Vasconcelos Dias
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.12.001475-8 - BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: CMT ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: DR. ANDRÉ LUIS VILLÓRIA BRANDÃO E OUTRO
AGRAVADA: DIRETORA DO DEPARTAMENTO DA RECEITA DA SEFAZ
PROCURADOR DO ESTADO: DR. MARCUS GIL BARBOSA DIAS
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por CMT – Engenharia Ltda, contra
decisão da MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível, proferida nos autos do mandado de segurança nº
SICOJURR - 00027984
DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU=
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
ANO XV - EDIÇÃO 4924
034/202
0721827-63.2012.823.0010, que denegou pedido de liminar destinada a sobrestar a exigência de
pagamento da antecipação do diferencial da alíquota de ICMS cobrado pelo Estado, sobre insumos e
materiais que serão utilizados em obras provenientes dos contratos administrativos nº 035/2009; 090/2009;
030/2010; 045/2011 e 121/2011.
Alega, em síntese, a agravante que o decisum ora guerreado merece a devida reforma, pois é cediço que
não incide a cobrança do diferencial da alíquota de ICMS, nas operações de aquisição de equipamentos e
insumos destinados às obras contratadas pelas empresas de construção civil.
Aduz que “...nada obstante sua condição de construtora, à qual a doutrina e jurisprudência pátria
reconhecem a não incidência da cobrança do ICMS na aquisição de materiais (insumos) e equipamento
destinados à utilização nas obras, a agravante vem sofrendo repetidamente a cobrança do diferencial de
alíquota de ICMS nas operações interestaduais” (fl. 07).
Pede que se empreste efeito suspensivo ao recurso, “...com a finalidade de determinar que seja suspenso,
de imediato, o ato de exigência de pagamento da antecipação do diferencial da alíquota de ICMS cobrado
pelo Estado de Roraima sobre produtos adquiridos pela agravante em outros Estados, constantes dos
documentos 02” (fl. 18).
É o breve relato, decido.
Numa análise preliminar das razões expendidas neste recurso, vislumbro a relevância de sua
fundamentação, conquanto a empresa agravante comprova que atua no ramo de construção civil (fls.
39/51); que contratou com o Estado de Roraima, ora agravado a prestação de serviços neste ramo,
através dos contratos nº 035/2009; 090/2009; 030/2010; 045/2011 e 121/2011 (fls. 379/486), sendo certo
que adquiriu equipamentos e insumos destinados à execução das referidas obras (fls. 56/377), e que está
sendo-lhe cobrado o diferencial da alíquota de ICMS sobre tais operações, conforme fazem prova as
cópias dos DARE’s acostados nas respectivas notas fiscais.
De outra face, o eg. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por meio da Súmula nº 432,
que “as empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS”.
De tal entendimento, compartilham os nossos Tribunais:
“APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO TRIBUTÁRIO E DIRETO CONSTITUCIONAL – INOVAÇÃO TRIBUTÁRIA
– CRIAÇÃO DE TRIBUTO FORA DOS MOLDES CONSTITUCIONAIS – IMPOSSIBILIDADE –
LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR – RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA
DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA – SÚMULA 432 DO STJ – PRECEDENTES – Recurso que se
conhece para, no mérito, negar-lhe provimento. Decisão unânime. (TJAL – AGI 2010.005919-0 –
(1.0122/2011) – Rel. Des. Washington Luiz D Freitas – DJe 04.03.2011 – p. 44)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ICMS – CONSTRUTORA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NÃO
DEVIDO – SÚMULA Nº 432 DO STJ – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – RECURSO CONHECIDO E
REJEITADO. (TJAL – EDcl-AI 2008.002400-4/0001.00 – (6-0078/2011) – Rel. Des. Eduardo José de
Andrade – DJe 26.01.2011 – p. 10)
De igual modo, tem decidido esta Corte de Justiça:
Número do Processo: 10070088017
Tipo: Acórdão
Relator: DES. ALMIRO PADILHA
Julgado em: 12/02/2008
Publicado em: 29/02/2008
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. PRELIMINAR DE FALTA
DE INTERESSE DE AGIR: REJEIÇÃO. MÉRITO: EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. MERCADORIAS
ADQUIRIDAS EM OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO NA SUA ATIVIDADE-FIM. NÃO
INCIDÊNCIA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE
TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Número do Processo: 10060068268
Tipo: Acórdão
Relator: DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS
Julgado em: 08/07/2008
Publicado em: 22/07/2008
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ICMS –
EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – NÃO INCIDÊNCIA – SENTENÇA DE CUNHO PARCIALMENTE
NORMATIVO, QUE IMPÕE REGRA DE CARÁTER GERAL E FUTURO – INADMISSIBILIDADE EM SEDE
DE MANDADO DE SEGURANÇA.
1. Havendo comprovação da destinação das mercadorias adquiridas pela impetrante à finalidade de
construção civil, atividade sem fins comerciais, mormente com a juntada de cópia do seu ato constitutivo, é
indevida a cobrança de diferença de alíquota de ICMS.
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Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
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2. O mandamus não admite ordem de natureza normativa; é meio hábil para proteger direito líquido e
certo, emergente de ato concreto ou omissivo, mas já ocorrente, não para hipóteses futuras, cujos fatos
ainda não aconteceram.
3. Recurso parcialmente provido.
Logo, revela-se patente no caso concreto o requisito “fumus boni juris”.
Quanto ao “periculum in mora”, resta também configurado nos autos na medida em que a agravante
poderá sofrer restrição em contratar com outras instituições públicas, em face da eventual impossibilidade
de obter certidão negativa de débito junto ao fisco estatal, oriundas as pendências do não-pagamento dos
referidos DARE’s.
Nessa linha de raciocínio, considero suficientemente demonstrado no caso concreto, a relevância da
fundamentação e o risco de prejuízo de difícil ou impossível reparação, os quais tornam imperativa a
concessão da liminar pleiteada.
Dessarte, arrimando-me no art. 527, c/c o art. 557, do Código de Processo Civil, concedo a liminar
requerida para suspender provisoriamente o ato de exigência de pagamento da antecipação do diferencial
da alíquota de ICMS cobrado pelo Estado de Roraima, sobre produtos adquiridos pela agravante em
outros Estados, os quais estão identificados nos documentos de fls. 56/377, até ulterior decisão de mérito.
Oficie-se a MMª. Julgadora para os devidos fins.
Intime-se o agravado, para oferecer contra-razões e juntar documentos que entender necessário (art. 527,
V, CPC).
Ultimadas as providências retro, lavre-se termo de vista ao douto Procurador de Justiça, para os devidos
fins.
Expediente necessário.
Boa Vista, 19 de novembro de 2012.
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Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
EUCLYDES CALIL FILHO – Juiz Convocado (Relator)
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.10.906683-6 – BOA VISTA/RR
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: DR. CELSO MARCON
APELADA: MARIA NELI SILVA URBANO
ADVOGADO: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
BV Financeira S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz Substituto em
exercício do Mutirão Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º
010.2010.906.683-6, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas
do contrato:
a) Sendo o caso de adimplência, sejam os juros remuneratórios de 2% ao mês, e correção monetária pelo
índice do INPC, quando cobrado valores superiores a este patamar. Deixando de aplicar ao caso o aporte
da comissão de permanência, uma vez que é vedada sua cumulação com os juros moratórios,
remuneratórios e correção monetária, conforme súmulas n. 30 e 296 do STJ. Não aplicando, também, a
taxa de comissão de permanência, e capitalização mensal e anual dos juros, pelo índice da tabela price,
tarifa de abertura de crédito ou cadastro, cobrança de pagamento a terceiros, boletos bancários e registro
de contrato.
b) Os valores deverão ser recalculados pela referida instituição bancária, ofertando ao requerente a
expedição de novos boletos, com prazo de vencimento estipulados em comum acordo com o autor,
abatidos os valores consignados a serem levantados pela ré, referida instituição bancária, compensando
no recalculo, com os valores pagos indevidamente, a saber: tarifa de abertura de crédito ou cadastro,
cobrança de pagamentos a terceiros, boletos bancários e registro de contrato, calculados em dobro do
valor pagos e corrigidos pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, usque art. 42, § único do CDC.
c) Que o requerido se abstenha ou exclua o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, tais como:
SERASA, CADIN, SPC e outros congêneres, sob pena de multa diária, a contar da intimação da sentença,
no aporte de R$ 1.000,00.
d) Custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% pelo requerido, (art. 21, parágrafo
único, do CPC).
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DECISÃO
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O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao
princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos
de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV – a
Tabela Price deve ser adotada; V – não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência
cumulada com juros de mora e multa; VI –não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET)
descriminada no contrato previamente pactuado; VII – não é cabível a compensação ou repetição dos
valores já pagos porque feitos de acordo com o contrato; VIII – o valor dos honorários advocatícios
extrapola os parâmetros do art. 20 do CPC.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC.
I - Da possibilidade de revisão do contrato
Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações
sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à
proteção contratual (Capítulo VI, do CDC).
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo:
“Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do
Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros
remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF
afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições
financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente
demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o
mutuário e a instituição financeira.”
(STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data
de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador:
TERCEIRA TURMA).
Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito,
consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e
do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento,
pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de
cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual.
Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da
confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato.
Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela
igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,”
aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.1
Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar
insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a
possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento
reequilibrado.
Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA
SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO
ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
- MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE –
DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE
CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME
DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ.
1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie,
permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o
princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ.
2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente
para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF.
1 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do
conceito. Salvado: texto impresso, 2007.
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3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no
contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora.
Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ.
4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso
especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”
(AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 02/08/2012, DJe 07/08/2012)
Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas,
nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à
apelante neste ponto.
II - Dos juros remuneratórios
Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à
limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitandose, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada
nos autos.
Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema:
“[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação
dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A
estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São
inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art.
406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do
julgamento em concreto.”
(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe
10/03/2009).
Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa
média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação.
Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ.
1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não
se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país,
sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado.
Precedentes.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade
(Súmula 382/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
14/08/2012, DJe 22/08/2012).
No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa
média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes),
merecendo reforma a sentença de piso.
III - Da capitalização mensal de juros
O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde
que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº
2.170/2001.
O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo:
“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E
APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano
e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por
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pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao
valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa
de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do
cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não
implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto,
o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.
1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A
capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A
previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada
com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre
da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.”
(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização
dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal.
IV – Da Tabela Price
Quanto ao uso da tabela price como mecanismo de amortização da dívida, seu uso, por si só, não
configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante cálculos e perícias, o que
não ocorreu no presente caso.
V – Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios
Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis
com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa
contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem.
É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência
quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa.
Nesse sentido:
“BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE
MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS
MORATÓRIOS.
- O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
- Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo
Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado
ou a ausência de contratação expressa.
- É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros
remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.
- Agravo não provido.”
(AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
26/06/2012, DJe 29/06/2012)
Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ2, porquanto o referido
verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos
em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos.
Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do
contrato.
VI- Das taxas administrativas/tarifas bancárias
2 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada
pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
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Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual
abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição
financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito.
A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria:
"APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO
FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO
DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA
TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE
A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO
CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO.
ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO.
CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt
Camargo Filho Publicação: 04/07/2012).
"APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E
ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012).
"APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO.
HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS
DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS
APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012).
"(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de
terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a
instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos
no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José
Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012).
Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação
iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando,
ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual.
VII - Da compensação de créditos / repetição do indébito:
Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da
existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria
sentido o ajuizamento da ação.
Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado:
“AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E
7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA
CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de
serem afastadas eventuais ilegalidades.
2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de
incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do
respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de
permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros
de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ).
4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito
sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de
ser comprovado erro no pagamento.
5. Agravo regimental desprovido.”
(Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em
07.04.2011. DJe 18.04.2011).
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ANO XV - EDIÇÃO 4924
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Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em
virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte
credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção
monetária desde a data do desembolso de cada valor.
Neste sentido:
“EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente
da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo
Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de
Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro.
Precedentes do 7º Grupo Cível.
Embargos parcialmente providos. Unânime.”
(Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio
de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001).
“AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham
entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é
cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos,
tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.”
(Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís
Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000).
VIII - Dos honorários
Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, à periodicidade de
capitalização e à possibilidade de utilização da tabela price, e à repetição de indébito simples, apelante
deverá suportar apenas 60% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os
ônus de 40%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do
art. 21, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º
0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da
apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em
16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação
cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a
validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente,
capitalizados mensalmente, mediante a utilização da tabela price, em exata consonância com os
precedentes do STJ, condenando, ainda, o apelante à repetição de indébito simples, mantida a decisão
impugnada nos demais termos.
P. R. I.
Boa Vista, 20 de novembro de 2012.
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Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.008795-3 – BOA VISTA/RR
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI
ADVOGADO: DR. CELSO MARCON
APELADO: ELIANE APARECIDA CALDAS
ADVOGADOS: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO E OUTRO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
DECISÃO
BV Financeira S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5.ª Vara
Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 010.2010.914.654-7, julgou
parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas do contrato: a)
estabelecimento de juros acima de 24% ao ano; b) estabelecimento de capitalização mensal de juros; c)
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PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
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041/202
cobrança de taxas administrativas; d) aplicação da Tabela Price; e) cumulação de comissão de
permanência com multa e correção monetária. Ainda, fixou como índice de correção monetária o INPC e
condenou o réu a reembolsar ao autor os valores cobrados a título de taxa administrativa e ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao
princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos
de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV –
não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa; VII –
não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET) descriminada no contrato previamente
pactuado; VIII – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos de acordo
com o contrato; IX – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do CPC.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC.
I - Da possibilidade de revisão do contrato
Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações
sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à
proteção contratual (Capítulo VI, do CDC).
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo:
“Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do
Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros
remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF
afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições
financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente
demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o
mutuário e a instituição financeira.”
(STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data
de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador:
TERCEIRA TURMA).
Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito,
consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e
do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento,
pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de
cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual.
Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da
confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato.
Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela
igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,”
aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.3
Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar
insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a
possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento
reequilibrado.
Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA
SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO
ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
- MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE –
DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE
CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME
DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ.
1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie,
permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o
princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ.
3 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do
conceito. Salvado: texto impresso, 2007.
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042/202
2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente
para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF.
3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no
contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora.
Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ.
4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso
especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”
(AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 02/08/2012, DJe 07/08/2012)
Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas,
nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à
apelante neste ponto.
II - Dos juros remuneratórios
Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à
limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitandose, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada
nos autos.
Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema:
“[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação
dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A
estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São
inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art.
406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do
julgamento em concreto.”
(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe
10/03/2009).
Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa
média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação.
Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ.
1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não
se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país,
sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado.
Precedentes.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade
(Súmula 382/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
14/08/2012, DJe 22/08/2012).
No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa
média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes),
merecendo reforma a sentença de piso.
III - Da capitalização mensal de juros
O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde
que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº
2.170/2001.
O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo:
“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E
APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
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043/202
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano
e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por
pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao
valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa
de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do
cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não
implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto,
o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.
1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A
capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A
previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada
com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre
da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.”
(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização
dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal.
IV – Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios
Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis
com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa
contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem.
É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência
quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa.
Nesse sentido:
“BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE
MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS
MORATÓRIOS.
- O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
- Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo
Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado
ou a ausência de contratação expressa.
- É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros
remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.
- Agravo não provido.”
(AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
26/06/2012, DJe 29/06/2012)
Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ4, porquanto o referido
verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos
em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos.
Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do
contrato.
V - Da compensação de créditos / repetição do indébito:
Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da
existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria
sentido o ajuizamento da ação.
4 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada
pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
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044/202
Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado:
“AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E
7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA
CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de
serem afastadas eventuais ilegalidades.
2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de
incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do
respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de
permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros
de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ).
4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito
sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de
ser comprovado erro no pagamento.
5. Agravo regimental desprovido.”
(Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em
07.04.2011. DJe 18.04.2011).
Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em
virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte
credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção
monetária desde a data do desembolso de cada valor.
Neste sentido:
“EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente
da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo
Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de
Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro.
Precedentes do 7º Grupo Cível.
Embargos parcialmente providos. Unânime.”
(Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio
de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001).
“AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham
entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é
cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos,
tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.”
(Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís
Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000).
VI- Das taxas administrativas/tarifas bancárias
Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual
abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição
financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito.
A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria:
"APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO
FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO
DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA
TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE
A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO
CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO.
ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO.
CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO
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Diário da Justiça Eletrônico
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Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
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ANO XV - EDIÇÃO 4924
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PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt
Camargo Filho Publicação: 04/07/2012).
"APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E
ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012).
"APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO.
HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS
DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS
APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012).
"(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de
terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a
instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos
no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José
Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012).
Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação
iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando,
ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual.
VII - Dos honorários
Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, capitalizados
mensalmente, a apelante deverá suportar apenas 70% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$
2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de 30%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”,
“b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o
pálio da justiça gratuita, manejado na inicial e não indeferido pelo magistrado.
Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º
0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da
apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em
16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação
cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a
validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente,
capitalizados mensalmente, mediante utilização da tabela price, em exata consonância com os
precedentes do STJ, mantida a decisão impugnada nos demais termos.
P. R. I.
Boa Vista, 21 de novembro de 2012.
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Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.701641-9 – BOA VISTA/RR
APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO: DR. CELSO MARCON
APELADO: RAIMUNDA VIEIRA
ADVOGADOS: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO E OUTRO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
Banco Itaucard S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5.ª
Vara Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 0701641-53.2011.823.0010,
julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas do contrato: a)
estabelecimento de capitalização mensal de juros; b) cobrança de taxas administrativas. Ainda, condenou
o réu a reembolsar ao autor os valores cobrados indevidamente e ao pagamento das custas e honorários
advocatícios arbitrados por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao
princípio do pacta sunt servanda; II – os contratos de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-
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DECISÃO
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36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; III – não há vedação para cobrança de custo efetivo
total (CET) descriminada no contrato previamente pactuado; IV – não é cabível a compensação ou
repetição dos valores já pagos porque feitos de acordo com o contrato; V – o valor dos honorários
advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do CPC.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
Contrarrazões às fls. 95/100, pugnando pela mantença da sentença.
É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC.
I - Da possibilidade de revisão do contrato
Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações
sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à
proteção contratual (Capítulo VI, do CDC).
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo:
“Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do
Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros
remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF
afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições
financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente
demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o
mutuário e a instituição financeira.”
(STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data
de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador:
TERCEIRA TURMA).
Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito,
consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e
do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento,
pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de
cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual.
Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da
confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato.
Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela
igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,”
aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.5
Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar
insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a
possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento
reequilibrado.
Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA
SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO
ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
- MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE –
DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE
CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME
DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ.
1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie,
permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o
princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ.
2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente
para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF.
3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no
contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora.
Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ.
5 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do
conceito. Salvado: texto impresso, 2007.
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4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso
especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”
(AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 02/08/2012, DJe 07/08/2012)
Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas,
nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à
apelante neste ponto.
II - Da capitalização mensal de juros
O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde
que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº
2.170/2001.
O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo:
“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E
APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano
e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por
pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao
valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa
de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do
cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não
implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto,
o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.
1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A
capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A
previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada
com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre
da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.”
(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização
dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal.
III - Das taxas administrativas/tarifas bancárias
Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual
abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição
financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito.
A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria:
"APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO
FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO
DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA
TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE
A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO
CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO.
ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO.
CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt
Camargo Filho Publicação: 04/07/2012).
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"APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E
ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012).
"APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO.
HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS
DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS
APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012).
"(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de
terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a
instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos
no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José
Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012).
Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação
iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando,
ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual.
IV - Da compensação de créditos / repetição do indébito:
Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da
existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria
sentido o ajuizamento da ação.
Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado:
“AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E
7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA
CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de
serem afastadas eventuais ilegalidades.
2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de
incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do
respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de
permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros
de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ).
4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito
sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de
ser comprovado erro no pagamento.
5. Agravo regimental desprovido.”
(Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em
07.04.2011. DJe 18.04.2011).
Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em
virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte
credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção
monetária desde a data do desembolso de cada valor.
Neste sentido:
“EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente
da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo
Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de
Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro.
Precedentes do 7º Grupo Cível.
Embargos parcialmente providos. Unânime.”
(Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio
de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001).
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“AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham
entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é
cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos,
tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.”
(Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís
Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000).
V - Dos honorários
Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange à periodicidade da capitalização dos juros
remunetórios, a apelante deverá suportar apenas 50% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$
2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de 50%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”,
“b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o
pálio da justiça gratuita.
Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º
0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da
apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em
16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação
cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença, declarando a validade das
cláusulas estabelecedoras de capitalização mensal dos juros remuneratórios, em exata consonância com
os precedentes do STJ, mantida a decisão impugnada nos demais termos.
P. R. I.
Boa Vista, 23 de novembro de 2012.
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Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.10.913300-8 – BOA VISTA/RR
APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTROS
APELADA: DARILENA DE SOUZA LIMA
ADVOGADO: DR. DEUSDEDITH FERREIRA ARAÚJO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
Banco Itaucard S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz Substituto em
exercício na 4ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º
010.2010.913.300-8, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas
do contrato: a) estabelecimento de juros acima de 2% ao mês; b) estabelecimento de capitalização de
juros; c) cobrança de taxas administrativas; d) aplicação da Tabela Price; e) cumulação de comissão de
permanência com multa e correção monetária. Ainda, fixou como índice de correção monetária o INPC,
condenou o réu a recalcular os valores, abater o montante consignado, reembolsar ao autor os valores
cobrados indevidamente, além de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios
de 10%.
O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao
princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivas; III – os contratos
de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV – a
taxa referencial (TR) deve ser admitida como índice de atualização e não o INPC; V – a Tabela Price deve
ser adotada; VI – não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de
mora e multa; VII – não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET) descriminada no contrato
previamente pactuado; VIII – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos
de acordo com o contrato; IX – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do
CPC.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC.
SICOJURR - 00027984
DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU=
DECISÃO
ANO XV - EDIÇÃO 4924
050/202
I - Da possibilidade de revisão do contrato
Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações
sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à
proteção contratual (Capítulo VI, do CDC).
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo:
“Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do
Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros
remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF
afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições
financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente
demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o
mutuário e a instituição financeira.”
(STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data
de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador:
TERCEIRA TURMA).
Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito,
consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e
do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento,
pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de
cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual.
Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da
confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato.
Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela
igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,”
aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.6
Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar
insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a
possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento
reequilibrado.
Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA
SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO
ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
- MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE –
DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE
CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME
DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ.
1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à
espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba
por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ.
2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente
para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF.
3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no
contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora.
Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ.
4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso
especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”
(AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 02/08/2012, DJe 07/08/2012)
6 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do
conceito. Salvado: texto impresso, 2007.
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Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas,
nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à
apelante neste ponto.
II - Dos juros remuneratórios
Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à
limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitandose, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada
nos autos.
Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema:
“[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à
limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula
596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC)
fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”
(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe
10/03/2009).
Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa
média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação.
Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ.
1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não
se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país,
sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado.
Precedentes.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade
(Súmula 382/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
14/08/2012, DJe 22/08/2012).
No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa
média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes),
merecendo reforma a sentença de piso.
III - Da capitalização mensal de juros
O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde
que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº
2.170/2001.
O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo:
“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E
APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano
e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por
pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao
valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa
de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do
cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não
implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto,
o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da
Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente
pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
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forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo
da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada
com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre
da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.”
(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização
dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal.
IV – Da aplicação da TR como índice de correção monetária
Não tendo sido pactuada a TR, como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do
INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático.
V- Da Tabela Price
Quanto ao uso da tabela price como mecanismo de amortização da dívida, seu uso, por si só, não
configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante cálculos e perícias, o que
não ocorreu no presente caso.
VI – Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios
Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis
com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa
contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem.
É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência
quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa.
Nesse sentido:
“BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE
MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS
MORATÓRIOS.
- O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
- Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo
Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado
ou a ausência de contratação expressa.
- É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com
juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.
- Agravo não provido.”
(AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
26/06/2012, DJe 29/06/2012)
Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ7, porquanto o referido
verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos
em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos.
Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do
contrato.
VII - Das taxas administrativas/tarifas bancárias
Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual
abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição
financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito.
A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria:
"APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO
FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO
DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA
TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE
A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO
7 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada
pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
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CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO.
ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO.
CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt
Camargo Filho Publicação: 04/07/2012).
"APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E
ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012).
"APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO.
HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS
DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS
APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012).
"(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de
terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a
instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos
no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José
Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012).
Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação
iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando,
ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual.
VIII - Da compensação de créditos / repetição do indébito:
Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da
existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria
sentido o ajuizamento da ação.
Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado:
“AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E
7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA
CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de
serem afastadas eventuais ilegalidades.
2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de
incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do
respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de
permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros
de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ).
4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito
sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de
ser comprovado erro no pagamento.
5. Agravo regimental desprovido.”
(Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em
07.04.2011. DJe 18.04.2011).
Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em
virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte
credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção
monetária desde a data do desembolso de cada valor.
Neste sentido:
“EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente
da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo
Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de
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Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro.
Precedentes do 7º Grupo Cível.
Embargos parcialmente providos. Unânime.”
(Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio
de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001).
“AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham
entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é
cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos,
tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.”
(Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís
Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000).
IX - Dos honorários
Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, à periodicidade de
capitalização, à restituição em dobro e possibilidade de utilização da tabela price, a apelante deverá
suportar apenas 60% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de
40%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21,
ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º
0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da
apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em
16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação
cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a
validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente,
capitalizados mensalmente, mediante a utilização da tabela price, em exata consonância com os
precedentes do STJ, condenando, ainda, o apelante à repetição de indébito simples, mantida a decisão
impugnada nos demais termos.
P. R. I.
Boa Vista, 22 de novembro de 2012.
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Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.907451-5 – BOA VISTA/RR
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO: DR. CELSO MARCON
APELADO: RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA
ADVOGADO: DR. DEUSDEDITH FERREIRA ARAÚJO
RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA
Banco Volkswagen S/A. apelou da sentença do Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, que, nos autos da
revisional de contrato c/c repetição de indébito e consignação em pagamento n.º 010.2011.907.451-5,
julgou parcialmente procedente o pedido para que:
“a) Sendo o caso de adimplência, sejam os juros remuneratórios de 2% ao mês, e correção monetária
pelo índice do INPC, quando cobrado valores superiores a este patamar. Deixando de aplicar ao caso o
aporte da comissão de permanência, uma vez que é vedada a sua cumulação com os juros moratórios,
remuneratórios, correção monetária e multa moratória, conforme súmulas n. 30 e 296 do STJ. Não
aplicando, também, capitalização mensal e anual dos juros e tarifas administrativas.
b) Os valores deverão ser recalculados pela referida instituição bancária, abatidos os valores
eventualmente consignados, a serem levantados pela ré, referida instituição bancária, compensando no
recálculo, com os valores pagos indevidamente, calculados em dobro e corrigidos pelo INPC e juros legais
de 1% ao mês, usque art. 42, § único do CDC.
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DECISÃO
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c) O requerido se abstenha ou exclua o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, tais como:
SERASA, CADIN, SPC e outros congêneres, sob pena de multa diária, a contar da intimação da sentença,
no aporte de R$ 1.000,00.
d) Custas, despesas e honorários advocatícios de 10% pelo requerido, conforme art. 21, parágrafo único,
do CPC.”(sic)
Em suas razões, o recorrente argumenta que: a) inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, sendo
descabida a limitação das taxas de juros pactuadas; b) os contratos de mútuo bancário firmados após a
MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal; c) não há ilegalidade na cobrança de comissão de
permanência na forma pactuada; d) a aplicação da taxa referencial (TR) como índice de atualização
monetária é válida; e) não há vedação para cobrança das tarifas bancárias; f) é incabível a
compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos de acordo com o contrato; g) os percentuais
estabelecidos para a multa e os juros moratórios estão em conformidade com a legislação; e, h) o valor
dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do CPC.
Ao final, requerer o provimento do recurso para reformar a sentença a quo, mantendo-se as cláusulas
contratuais como firmadas e afastar a apuração de valores a compensar ou restituir.
Sem contrarrazões.
É o relato. Decido, autorizado pelo art. 557, §1.º- A, do CPC.
1 - Do contrato
As partes ajustaram, em 19/06/2009, contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, do
veículo automotor “Volkswagen Fox 1.8 8V (City) (Trend) (Total Flex)”, ano 2009/2010, avaliado em R$
37.396,65. O valor financiado foi de R$ 29.112,71, a ser pago em 60 parcelas de R$ 766,44.
A taxa de juros anual foi fixada em 20,56% e a taxa de juros mensais em 1,57%.
Houve previsão da incidência de Tarifa de Cadastro (R$ 690,00), Serviços Prestados (R$ 2.522,71) e IOF
(R$ 531,13).
2 – Da possibilidade de revisão
Diante do sistema consumerista é possível a revisão dos contratos quando constatado qualquer potencial
ofensivo ao consumidor. Logo, verificada pelo Juiz a existência de irregularidades, surge o dever de intervir
nos negócios jurídicos efetuados, a despeito do princípio do pacta sunt servanda, para, declarando a
nulidade de suas cláusulas ou mesmo de seu inteiro teor, garantir o equilíbrio contratual entre as partes e
afastar o enriquecimento ilícito.
Os princípios consagrados na Constituição Brasileira são normas supralegais. Alguns dispositivos
reprimem o abuso: art. 173, § 4º, da CF (combate o aumento arbitrário do lucro); art. 4.º, inciso III, do
Código de Defesa do Consumidor (boa-fé); art. 6.º, inciso V, do CDC diz que é direito básico do
consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, e o
art. 51, IV, e § 1.º da mesma norma legal, dizendo serem abusivas as obrigações que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé.
Neste diapasão, o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta para ambos os contratantes, com
consideração dos interesses um do outro, não se podendo dizer estar presente a boa-fé objetiva em um
contrato que permite vantagens e lucros exorbitantes a um dos contratantes.
3 - Dos juros remuneratórios
A questão dos juros remuneratórios foi analisada no Recurso Especial nº 1.061.530-RS, com o propósito
de estabelecer paradigma de julgamento, conforme o previsto no art. 543-C do Código de Processo
Civil. O acórdão, relativamente aos juros remuneratórios, restou assim ementado:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS
REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO
DA
MORA.
JUROS
MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...)
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i)
juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro
de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...)
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à
limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula
596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC)
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fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)Vencidos
quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO
REPRESENTATIVO.
(STJ, REsp 1061530/RS, 2.ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
A e. Relatora destacou:
“A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma
vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes
Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008)
ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.”
Tem-se, assim, paradigma da superior instância no sentido de que a revisão da taxa de juros
remuneratórios estipulada no contrato somente será permitida quando comprovado que o percentual fixado
supera em uma vez e meia a taxa média de mercado da época da contratação.
No caso em exame, a taxa estabelecida no contrato (27,42%) não supera uma vez e meia a taxa média de
mercado divulgada pelo Banco Central para o período (20,56%) ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes),
sendo menor, impondo-se, portanto, sua manutenção, merecendo reforma a sentença de piso.
Nesse diapasão, confiram-se recente julgado do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 1.963-17/2000. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...)
4. Quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela
Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis,
também, os arts. 406 e 591 do CC/2002. Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios
em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade. Para tanto, é necessário estar
efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do
mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois
demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição
financeira. (...) (STJ, AgRg no REsp 1052866/MS, 3.ª Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina
(Desembargador Convocado do TJ/RS), j. 23/11/2010, DJe 03/12/2010).
4 - Da capitalização de juros
O entendimento hodiernamente adotado pelo Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, por aplicar aos casos julgados a Medida
Provisória n.º 2.170/2001.
Confira-se a título de exemplo:
“O entendimento prevalecente no STJ era no sentido de que somente seria admitida capitalização
mensal de juros em casos específicos, previstos em lei, conforme Enunciado da Súmula 93/STJ. Todavia,
com a edição da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, a eg. Segunda
Seção deste Tribunal passou a admitir nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em
vigor, desde que houvesse previsão contratual.”
(STJ - AgRg no REsp 727.253/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 19.09.2006, DJ
30.10.2006, p. 312).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO
POSTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O Nº 2.17036/2001. CAPITALIZAÇÃO PACTUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência
desta Eg. Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança da capitalização dos juros é admitida
nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000,
reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1043882/MG, 4.ª Turma, Rel. Min. Raul
Araújo, j. 26/10/2010, DJe 08/11/2010).
“COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO NITIDAMENTE
INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE
ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DOS JUROS. MP. 2.170-36. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. IMPROVIMENTO.
(...)
II. Ao apreciar o REsp n. 602.068/RS, esta Corte firmou que nos contratos firmados após 31.03.2000,
data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17, revigorada pela MP n. 2.170-36, em vigência
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graças ao art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001, é admissível a capitalização dos juros em
período inferior a um ano.
(...).”
(STJ - AgRg nos REsp 1105641/PR, 4.ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 17/03/2011, DJe
24/03/2011).
Por conclusão, nos negócios jurídicos bancários em geral, a exemplo dos contratos de cartão de crédito,
planos de consórcio, financiamento com garantia de alienação fiduciária, arrendamento mercantil e compra
e venda com reserva de domínio é possível que se admita a capitalização mensal de juros, desde que
expressamente pactuada.
No caso dos autos, a capitalização está expressamente prevista (item III do contrato), razão pela qual
mantenho sua incidência, conforme pactuado.
5 – Da cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa
A comissão de permanência, apesar das divergências doutrinárias sobre o tema, representa, na prática,
além da correção monetária do saldo devedor, uma forma disfarçada de acrescer ao capital, juros
remuneratórios e moratórios, onerando excessivamente o mutuário.
É por essa razão que não se tem admitido o acúmulo da comissão de permanência com juros de mora,
multa contratual ou correção monetária.
É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência
quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL CONTRATO
BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA,
JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL.
1. A comissão de permanência, que deve observar a taxa média dos juros de mercado, apurada
pelo BACEN e limitada à taxa contratada para o período da normalidade (súmula 294/STJ), é devida
para a inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária (súmula 30/STJ), juros
remuneratórios, moratórios e multa.
2. Aplica-se a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de agravo
regimental manifestamente inadmissível ou infundado, ficando condicionada a interposição de qualquer
outro recuso ao depósito do respectivo valor.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.” (STJ, AgRg no Agravo de
Instrumento n.º 1.096.464 - RS 2008/0167781-2, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23/08/2001).
Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ8, porquanto o referido
verbete retira o caráter potestativo da
cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos em que há previsão de limite ao
encargo, o que não é o caso destes autos.
Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do
contrato.
6 - Da aplicação da TR como índice de correção monetária
Não tendo sido pactuada a TR, como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do
INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático.
7 – Das taxas administrativas
Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual
abusivo imposto ao consumidor por pura
adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de
financiamento inerentes à operação de outorga de crédito.
Nesse sentido:
“AÇÃO REVISIONAL – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – APLICAÇÃO
DO CDC – JUROS REMUNERATÓRIOS – CAPITALIZAÇÃO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – ÍNDICE
DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – ENCARGOS MORATÓRIOS – COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO
DO INDÉBITO – CLÁUSULA DE EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO – TARIFA DE EMISSÃO DE
BOLETO BANCÁRIO – TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO – (...) – DA REVISIONAL (...) 7. TARIFA DE
EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO – A emissão de qualquer carnê ou boleto para pagamento é obrigação
do credor não devendo ensejar ônus algum ao devedor, já que os artigos 319 do Código Civil/2002 e 939
do Código Civil/1916 não trazem no seu bojo a condição de pagamento em dinheiro para ele receber o que
lhe é de direito. 8. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO – Além de atender interesse exclusivo do
8
Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa de mercado apurada pelo
Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
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mutuante, essa cláusula contratual contraria o disposto no art. 46, parte final, do Código de Defesa do
Consumidor, pois não fornece ao mutuário todas as informações sobre sua finalidade e alcance. ...”
(TJRS – AC 02177720 – (70021558168) – Novo Hamburgo – 14ª C.Cív. – Rel. Juiz Dorval Bráulio
Marques – J. 06.12.2007).
Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação
iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando,
ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual.
8 - Da compensação de créditos / repetição do indébito:
Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da
existência
de
créditos
e
débitos
líquidos,
sendo
inerente a própria revisional, sem a qual não haveria sentido o ajuizamento da ação.
Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado:
“AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E
7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA
CONTRATUAL.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO.REPETIÇÃO
DO
INDÉBITO
E
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
(...)
4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito
sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de
ser comprovado erro no pagamento.
5. Agravo regimental desprovido.”
(Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em
07.04.2011. DJe 18.04.2011).
Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em
virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte
credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção
monetária desde a data do desembolso de cada valor.
Neste sentido:
“EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente
da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo
Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de
Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro.
Precedentes do 7º Grupo Cível. Embargos parcialmente providos. Unânime.”
(TJRS - Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, Rel. Des. Marco Aurélio
de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001).
9 – Dos juros e multa moratória
Os juros moratórios e multa estão pactuados nos respectivos patamares legais, i. e., CDC, art. 52, § 1.º e
Súmula 379 do STJ, inexistindo discrepância com a sentença de piso.
10 – Dos honorários
Tendo operado a reforma da sentença, a apelada deverá suportar 70%
dos ônus sucumbenciais fixados, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita, e parte
apelante (réu), aos ônus de 30%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o
parágrafo único do art. 21, ambos do CPC.
Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento das apelações cíveis de n.º
0010.11.007519-8 e 0010.11.08968-6, de relatoria do Des. Mauro Campello, e publicadas no DJe n.º 4693,
de 20/12/2011, e
das apelações cíveis n.º 0010.11.007451-4; 0010.11.007448-8 e 0 010.11.0075032, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgadas em 16/12/2011.
ISSO POSTO, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a validade
das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente e de
capitalização mensal, em exata consonância com os modernos precedentes do STJ, mantida a decisão
impugnada nos seus demais termos.
P. R. I.
Boa Vista, 13 de novembro de 2012.
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Des. Ricardo Oliveira
Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.12.701576-5 – BOA VISTA/RR
APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO: DR. CELSO MARCON
APELADO: VALNICE MAIA VITERBINO
ADVOGADOS: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA
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Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
Banco Itaucard S/A. interpôs apelação contra a sentença do Juízo da 5.ª Vara Cível desta Comarca que,
nos autos da ação revisional de contrato n.º 0701576-24.2012.823.0010, julgou parcialmente procedente o
pedido para declarar nula a cláusula do contrato que estabelece a cobrança de taxas administrativas, bem
como condenou o réu ao pagamento de repetição de indébito de forma simples e a reembolsar os valores
cobrados à título de taxa administrativa.
Por fim, reconheceu-se a sucumbência recíproca, distribuídos os ônus em 80% para a autora e 20% para o
réu.
Primeiramente, o apelante requer a apreciação do agravo retido juntado às fls. 97/99, interposto contra
decisão concessiva do pedido liminar.
No mérito, sustenta a regularidade das cláusulas do contrato, sendo legítima a cobrança das tarifas
bancárias, rechaçando, portanto, a condenação ao pagamento da repetição de indébito.
Sem contrarrazões.
É o relato. Autorizado pelo art. 557, caput ,do CPC, decido.
1 - Do agravo retido
Reputo prejudicado o agravo manejado pelo apelante, pois, a sentença revogou expressamente a decisão
recorrida.
2 – Da revisão contratual
Diante do sistema consumerista é possível a revisão dos contratos quando constatado qualquer potencial
ofensivo ao consumidor. Portanto,
verificada
pelo juiz a existência de irregularidades, surge o dever de intervir nos negócios jurídicos efetuados, a
despeito do princípio do pacta sunt servanda, para, declarando a nulidade de suas cláusulas ou mesmo de
seu inteiro teor, garantir o equilíbrio contratual entre as partes e afastar o enriquecimento ilícito.
Deste modo, mesmo tendo as partes estipulado cláusulas geradoras de desequilíbrio contratual, não
podem ser mantidas por contrariar a legislação vigente em nosso ordenamento.
Os princípios consagrados na Constituição Brasileira são normas supralegais. Alguns dispositivos
reprimem o abuso: art. 173, § 4º, da CF (combate o aumento arbitrário do lucro); art. 4.º, inciso III, do
Código de Defesa do Consumidor (boa-fé); art. 6.º, inciso V, do CDC diz que é direito básico do
consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, e o
art. 51, IV, e § 1.º da mesma norma legal, dizendo serem abusivas as obrigações que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé.
Neste diapasão, o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta para ambos os contratantes, com
consideração dos interesses um do outro, não se podendo dizer estar presente a boa-fé objetiva em um
contrato que permite vantagens e lucros exorbitantes a um dos contratantes.
3 – Das tarifas bancárias
As tarifas bancárias constituem encargo contratual abusivo imposto ao consumidor por pura
adesão, evidenciando vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de
financiamento inerentes à operação de outorga de crédito.
Nesse sentido:
“AÇÃO REVISIONAL – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – APLICAÇÃO
DO CDC – JUROS REMUNERATÓRIOS – CAPITALIZAÇÃO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – ÍNDICE
DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – ENCARGOS MORATÓRIOS – COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO
DO INDÉBITO – CLÁUSULA DE EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO – TARIFA DE EMISSÃO DE
BOLETO BANCÁRIO – TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO – (...) – DA REVISIONAL (...) 7. TARIFA DE
EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO – A emissão de qualquer carnê ou boleto para pagamento é obrigação
do credor não devendo ensejar ônus algum ao devedor, já que os artigos 319 do Código Civil/2002 e 939
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do Código Civil/1916 não trazem no seu bojo a condição de pagamento em dinheiro para ele receber o que
lhe é de direito. 8. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO – Além de atender interesse exclusivo do
mutuante, essa cláusula contratual contraria o disposto no art. 46, parte final, do Código de Defesa do
Consumidor, pois não fornece ao mutuário todas as informações sobre sua finalidade e alcance. ...”
(TJRS – AC 02177720 – (70021558168) – Novo Hamburgo – 14ª C.Cív. – Rel. Juiz Dorval Bráulio
Marques – J. 06.12.2007).
Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação
iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando,
ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual.
3 - Da repetição do indébito
A repetição do indébito deve ser admitida na forma simples, quanto aos valores pagos em virtude de
cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora,
independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção monetária
desde a data do desembolso de cada valor.
Neste sentido:
“EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente
da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo
Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª
Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser
realizada de forma simples e não em dobro. Precedentes do 7º Grupo Cível.
Embargos parcialmente providos. Unânime.”
(Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio
de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001).
“AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham
entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de
nulidade. A repetição é cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos
ilegais ou abusivos, tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro.
Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.”
(TJRS - Embargos Infringentes nº 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, Rel.ª Des.ª Laís Rogéria
Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000).
ISSO POSTO, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença impugnada em todos seus termos.
P. R. I.
Boa Vista, 13 de novembro de 2012.
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Des. Ricardo Oliveira
Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
DECISÃO
EDEN PAULO PICÃO GONÇALVES interpôs Agravo de instrumento, em face de decisão proferida pelo
MM. Juiz de Direito da Comarca de Mucajaí (RR), nos autos da ação de reintegração de posse nº
0700247-14.2012.823.0030, que proibiu qualquer edificação no imóvel rural em litígio, sob pena de multa
diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
DAS RAZÕES DO RECURSO
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000.12.001363-6 – BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: EDEN PAULO PICÃO GONÇALVES
ADVOGADOS: DR. RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA E OUTROS
AGRAVADO: ANDRÉ DI MANSO
ADVOGADO: DR. MAMEDE ABRÃO NETTO
RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA
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O Agravante sintetiza que “[...] a paralisação do trabalho que vem sendo realizado na área em litígio lhe
causaria inúmeros prejuízos [...] não se pode permitir que aquele que buscou os órgãos públicos, titulou,
licenciou, investiu na produção e cumpriu a função da terra: fique paralisado [...]”.
Alega que “o Agravado modificou fatos, fundamentos e pedidos após a citação e a contestação do
Agravante, fato totalmente vetado pela Lei Pátria. [...] não foi requerido qualquer paralisação da atividade
em sede de exordial, apenas em impugnação a contestação do Agravante [...] no mínimo, o deferimento do
Nobre Julgador de 1º Grau é extra petita, uma vez que não existiu pedido legal que o autorizasse a
concessão desse requerimento”.
Segue afirmando que “[...] a propriedade do Agravante quanto às áreas é evidente, uma vez que está
registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente e sua posse é incontroversa nos autos [...] por
questão de segurança jurídica, caso haja a mantença da proibição de produção, requer seja exigida
caução, em dinheiro ou bens, que cubram o investimento já feito e o resultado da produção por 12 meses
após a avaliação do Oficial de Justiça”.
Sustenta que “[...] aquele que se diz posseiro da área possui obrigações legais, tais como a quitação dos
tributos e o dever e cuidado da área, sob pena de caracterização de abandono. Não se observa nos autos
qualquer comprovante de pagamento de ITR [...] feito por parte do Recorrido durante os quase 30 (trinta)
anos que alega ter exercido a posse, nem mesmo sua presença na área (caso contrário a FEMACT e o
ITERAIMA durante a vistoria in loco, teriam constatada presença desse Recorrido, e não do Agravante,
como ocorreu e está consignado nos dois laudos documentais).
Requer, ao final, liminarmente, efeito suspensivo ao agravo, para que o Agravante continue produzindo no
imóvel, ou, caso contrário, que seja exigida caução no valor a ser apurado por perícia técnica, enquanto,
no mérito, seja provido o recurso, para tornar definitiva a decisão liminar, reformando a decisão agravada.
É o sucinto relato. DECIDO.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Como é pacífico, compete ao Relator o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal (RI – TJE/RR:
art. 175, inc. XIV). Eis compreensão da doutrina:
"Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro,
compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os
pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade,
preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se
de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício[...]". (Nelson Nery Júnior e Rosa
Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil, comentado e legislação extravagante, 8ª ed., São
Paulo: RT, 2004, p. 1.041).
Com efeito, diferentemente dos outros recursos, no Agravo, o juízo de admissibilidade não é realizado pelo
juiz singular, vez que sua interposição ocorre diretamente na instância superior, razão pela qual fica o
Relator incumbido de analisar a presença dos requisitos legais de prelibação.
Determina o artigo 522, do Código de Processo Civil, que:
“Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá Agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo
quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos
casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será
admitida a sua interposição por instrumento”.
Portanto, recebo o presente recurso e defiro seu processamento, eis que tempestivo e presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 524 e 525, do Código de Processo Civil.
DO PODER DO RELATOR
Estabelece o ordenamento jurídico pátrio que recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído
incontinenti, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de
tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão (CPC: art. 527, inc.
III).
Assim sendo, da análise dos fundamentos trazidos pelo Agravante, verifico não ter cabimento na espécie
conversão do agravo de instrumento em retido, por ser oriundo de decisão suscetível, em tese, de causar
à parte lesão grave e de difícil reparação.
DOS REQUISITOS DO PEDIDO LIMINAR
Para a concessão de medida liminar com o fim de deferir antecipação dos efeitos da tutela recursal,
necessária ocorrência cumulativa de dois requisitos previstos no artigo 558, do Código de Processo Civil: a
relevância da fundamentação e a possibilidade de advento de lesão grave e de difícil reparação, os
tradicionais fumus boni iuris e periculum in mora.
As lições de Hely Lopes Meirelles são oportunas:
“A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode
ser negada quando ocorrerem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando
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ausentes os requisitos de sua admissibilidade”. (in Mandado de Segurança e outras ações, 26ª edição,
São Paulo, Editora Malheiros, 2003, p. 133).
A fumaça do bom direito é derivada da expressão, "onde há fumaça, há fogo", que significa que todos os
indícios levam a crer que a pessoa que requer o direito temporário realmente terá direito a ele de forma
permanente quando a causa for julgada de forma definitiva.
O periculum in mora traduz-se no risco ou perigo da demora, vale dizer, na possibilidade de a decisão
futura tornar-se "ineficaz" acaso não concedida in limine.
A parte Agravante, por sua vez, deverá expor com clareza o fundado receio de dano imediato e
irreversível, visto que o perigo da demora do processo se consubstancia na demonstração de fatos
concretos, e não em situação subjetiva de temor, que poderão ocorrer enquanto se aguarda a prestação
jurisdicional do Estado.
DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LIMINAR
Pois bem. Verifico que o Agravante não demonstrou satisfatoriamente a existência dos requisitos
necessários para o deferimento do pleito liminar requerido (fumaça do bom direito). Demonstro.
Conforme o ordenamento jurídico brasileiro, o pedido há de ser certo (CPC: art. 286) e sua interpretação
restritiva9.
Salvo nos casos em que se admite pedido implícito, cabe ao Requerente formular na petição inicial todos
os pedidos que puder contra o Requerido.
Todavia, antes da citação, novo pedido pode ser acrescido à demanda. Confira o artigo 294, do Código de
Processo Civil:
Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas
em razão dessa iniciativa (sem grifos no original).
Ressalto que o artigo 264, do Código de Processo Civil, permite alterar pedido ou causa de pedir após a
citação, com o consentimento do Requerido:
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o
consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvos as substituições permitidas por lei (sem
grifo no original).
Assim, até a citação, o pedido pode ser ampliado sem consentimento do Requerido. Depois que o
Requerido é chamado em juízo, depende do seu consentimento o acréscimo do pedido inicial.
Nesta linha, Luiz Guilherme Marinoni:
“O pedido pode ser ampliado antes da citação. Depois da citação, e antes do saneamento do
processo, a sua ampliação depende de consentimento do réu [...] no tocante propriamente à alteração
do pedido (que não se confunde com a ampliação e com a redução do pedido), vale o que já foi exposto,
lembrando que é sempre possível a alteração do pedido antes da citação, e, desde que haja
consentimento do réu, até o saneamento do processo” (in Manual de Processo de Conhecimento. São
Paulo: Revista dos Tribunais. 2001. p. 94).
No caso específico de ação possessória, o Requerente pode cumular os seguintes pedidos:
Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I- condenação em perdas e danos;
II- cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;
III- desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse;
Na espécie, o Agravado, em réplica, portanto, após a citação, acrescentou ao pedido de reintegração de
posse, cautelar de abstenção do Agravante de realizar qualquer benfeitoria na área, sob pena de multa
(fls. 66/80).
Todavia, o fato de o juiz de piso ter acatado o respectivo pedido cautelar (fls. 21/22) não viola os artigos
294, e, 264, ambos do Código de Processo Civil.
DO PODER GERAL DE CAUTELA
Medidas provisórias e urgentes de natureza cautelar, mesmo não previstas em lei, desde que presentes
fumaça do bom direito e perigo da demora, podem ser concedidas inclusive de ofício pelo magistrado, em
razão do Poder Geral de Cautela (CPC: 798).
Além do mais, o §7º, do artigo 273, do Código de Processo Civil, permite pedido cautelar incidental nos
próprios autos do processo de conhecimento, na medida em que dispensa instauração de processo
cautelar autônomo. Confira:
Art. 273.
(...)
9
Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.
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§7º. Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o
juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental
do processo ajuizado (sem grifos no original).
O que vale dizer: mesmo que a parte não peça, o juiz poderá conceder medida cautelar no curso do
processo de conhecimento, eis que tutela cautelar é necessária e inerente à atividade jurisdicional.
A tal respeito, o Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
MEDIDA CAUTELAR. RESGUARDO DO INTERESSE PÚBLICO. EFETIVIDADE PROCESSUAL.
ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL ÀS PECULIARIDADES DA DEMANDA. ARTIGO 798
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CLÁUSULA GERAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, COM
BASE NO PODER GERAL DE CAUTELA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. POSSIBILIDADE. 1. As
medidas cautelares resguardam, sobretudo, o interesse público, sendo necessárias e inerentes à atividade
jurisdicional. O artigo 798 do CPC atribui amplo poder de cautela ao magistrado, constituindo verdadeira e
salutar cláusula geral, que clama a observância ao princípio da adequação judicial, propiciando a
harmonização do procedimento às particularidades da lide, para melhor tutela do direito material lesado ou
ameaçado de lesão. 2. A efetividade do processo exige tutela jurisdicional adequada, por isso o
poder geral de cautela pode ser exercitado ex officio, pois visa o resguardo de interesses maiores,
inerentes ao próprio escopo da função jurisdicional, que se sobrepõem aos interesses das partes.
3. A providência cautelar, ainda que de maneira incidental, pode ser deferida em qualquer processo,
não procedendo a assertiva de que a verdadeira cláusula geral consubstanciada no artigo 798 do Código
de Processo Civil, mesmo em casos excepcionais, tem limites impostos pelo artigo 739-A do Código de
Processo Civil. Ademais, boa parte das matérias suscitadas pelo executado são passíveis de
conhecimento, de ofício, pelas instâncias ordinárias, por serem questões de ordem pública 4. A Corte de
origem apurou, em juízo sumário, que não há evidência de que o valor exeqüendo tenha sido
disponibilizado ao executado, "podendo a constrição, na forma requerida, impedir que o Clube desenvolva
suas atividades", portanto é adequada a suspensão da execução, de modo a suprimir o risco de o
exeqüente obter atos executórios, que ocasionarão danos de difícil reparação ao executado. 5. Orienta a
Súmula 07 desta Corte que a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial. 6.
Recurso especial não provido (RE 1241.509 – Rel: Luís Felipe Salomão – j. 09/08/2011) (sem grifos no
original).
Outrossim, caso deferida liminar, permitindo modificação no imóvel em litígio, acarretará turbação ou
esbulho na posse do Agravado com permissão do Poder Judiciário, pois, no agravo de instrumento nº 000
12 001073-1, foi deferida, em antecipação de tutela, pretensão recursal de reintegração da parte Agravada
na posse do imóvel rural.
DA CONCLUSÃO
ISTO POSTO, em sede de cognição sumária, com fundamento no §7º, do artigo 273, c/c, artigo 798,
ambos do Código de Processo Civil, indefiro pedido liminar, para manter decisão que proibiu qualquer
alteração no imóvel rural Fazenda Cafundó.
Requisitem-se informações ao MM. Juiz da causa.
Intime-se a parte Agravada para contrarrazoar.
Publique-se. Cumpra-se.
Cidade de Boa Vista (RR), em 14.NOV. 2012.
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Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
Gursen De Miranda
Desembargador
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0000.12.001479-0 – BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
AGRAVADO: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
DECISÃO
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PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
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Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo Ministério Público do Estado de
Roraima, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito 8ª Vara Cível, nos autos da ação civil pública
nº 0719496-11.2012.823.0010, através da qual, no EP nº 16 determinou-se ao autor, ora agravante, que
emendasse a peça inicial para incluir no pólo passivo da demanda os nomes de todos os
litisconsortes/moradores e/ou invasores irregulares de áreas de preservação ambiental permanente com
respectivos endereços para citação.
Na ação civil pública originária, o autor, ora recorrente alegou que em face de diversos procedimentos de
investigação cível realizados pela Promotoria do Meio Ambiente constatou-se indevidas
invasões/construções em áreas de preservação permanentes (APP’s) no município de Boa Vista. Diante
da inércia da municipalidade em enfrentar essa problemática ambiental, o MPE/RR ingressou no Juízo de
origem com a respectiva ação civil pública, objetivando a condenação do réu em obrigação de fazer e
reparação de dano moral coletivo.
Intimado, o município requerido argüiu a preliminar de litispendência e necessidade de inclusão dos
moradores/invasores das referidas áreas de preservação, para compor o polo passivo da lide na condição
de litisconsortes necessários, porquanto estes poderão ser afetados pelo resultado da demanda.
O MM. Juiz da causa acolheu a preliminar de intimação dos litisconsortes passivos e determinou ao
MPE/RR que emendasse a peça inicial para incluir todos os invasores/moradores no pólo passivo da ação,
indicando o autor os respectivos endereços para citação.
Inconformado o representante do parquet interpôs o presente agravo, alegando, em síntese, que o
magistrado a quo laborou em flagrante equívoco em determinar tal diligência, visto que a inclusão de todos
os invasores/ocupantes das APP’s no processo causará inegável tumulto processual, exacerbando e
abarrotando o órgão judiciário desnecessariamente.
Arremata afirmando que “o problema não é a eventual solidariedade e sim a responsabilidade do
agravado, pois tende atribuir sua responsabilidade aos invasores/ocupantes das APP’s, quando na
verdade deveria adotar uma conduta positiva ativa no intuito de multar, embargar e demolir as
invasões/ocupações irregulares nas APP’s, mediante aplicação das sanções correlatas e previstas na
ordem jurídica vigente e instauração de processo administrativo que assegure aos infratores o contraditório
e ampla defesa. [...] Portanto, não há que se falar em litisconsorte passivo necessário ou muito menos o
facultativo que só implicaria na procrastinação da prestação jurisdicional com graves prejuízos ao direito
difuso que se pretende defender, qual seja o meio ambiente” (fl. 15).
Pede, ao final, o provimento do recurso e a conseqüente reforma da decisão hostilizada (fls. 02/07).
Eis o sucinto relatório. Decido.
Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de
instrumento decorre do cumprimento pelo recorrente, dos preceitos estabelecidos nos artigos 527 e 558 do
Código de Processo Civil, sendo que este último condicionou o deferimento de tal prerrogativa mediante a
demonstração concreta da possibilidade de ocorrência de grave lesão e de difícil reparação, exigindo-se,
ainda, a relevância da fundamentação do pedido.
No caso sob exame, os fundamentos colacionados pelo recorrente afiguram-me relevantes na medida em
que, em se tratando o feito originário de ação civil pública que visa à proteção de interesses difusos e
coletivos relacionados ao meio ambiente, tem-se por certo que a Lei nº 7.347/85 e o Código de Defesa do
Consumidor (8.078/90), instrumentos legais que compõem o sistema processual da jurisdição coletiva, não
prevêem a participação de pessoas físicas ou jurídicas na relação jurídico-processual da ação coletiva,
ainda que sejam diretamente afetadas pela decisão, na forma em que vêm decidindo os nossos Tribunais.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados:
““AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LITISCONSORTE PASSIVO/NECESSÁRIO – Ausência de previsão legal. A Lei
da Ação civil Pública (Lei nº 7.347/85) e o Código de Defesa do Consumidor (8.078/90), instrumentos
legais que compõem o sistema processual da jurisdição coletiva, não prevêem a participação de pessoas
físicas ou jurídicas na relação jurídico-processual da ação coletiva, ainda que sejam diretamente afetadas
pela decisão. Na verdade, referidas leis limitam o litisconsórcio tão-somente às hipóteses previstas nos §§
2º e 5º, do art. 5º, da LACP (ou seja, respectivamente, entre o poder público e outras associações
legitimadas, e entre os ministérios públicos da união, do Distrito Federal e dos estados), e no art. 94, do
CDC, no que se refere aos interesses individuais homogêneos. Com efeito, os direitos difusos e coletivos
são direitos tipicamente transindividuais, de natureza indivisível, não pertencendo, portanto, a um indivíduo
determinado, mas a uma coletividade, ou à coletividade, cuja defesa, pelo denominado sistema de
"representatividade adequada", atribui-se a determinados organismos que, supõe-se, tenham condições de
adequadamente proteger tais direitos.” (TRT 22ª R. – RORO 00131-2000-003-22-00-4 – Rel. Juiz Manoel
Edilson Cardoso – DJPI 09.09.2004 – p. 15) - grifei
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“LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – NÃO CONFIGURAÇÃO – Nos termos do art. 47 do Código
de Processo Civil, configura-se o litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza
da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, caso em que a
eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Logo, nos moldes do
diploma processual civil, há litisconsórcio passivo necessário quando dele dependa a eficácia da sentença.
Já a Lei de Ação Civil Pública de nº 7.347/1985, em seu art. 5º, § 2º, estabelece que o litisconsórcio se dá
de forma facultativa. Sendo a lei da Ação Civil Pública mais específica, não há de se falar em
aplicabilidade do art. 47 do CPC. Ademais, não é crível se pretender a tramitação de um processo em que
figurem mais de mil e cem pessoas no pólo passivo e que todas sejam citadas para oferecer resposta.
Levar a efeito esse entendimento redundaria em que os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e
celeridade, corolários do Processo do Trabalho, fossem por completo esvaziados. No caso em tela, não
havendo expressa determinação legal e analisando a natureza da relação jurídica emergente dos autos, e
em observância à Lei da ACP, entendo não restar caracterizado o litisconsórcio passivo necessário.
Recurso ordinário conhecido e desprovido.” (TRT 10ª R. – RO 833-59.2010.5.10.0003 – Relª Desª Márcia
Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJe 18.03.2011 – p. 171) – grifei
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – NÃO CABIMENTO – Em sede de ação civil
pública não se justifica, por razões tanto práticas como jurídicas, a formação de litisconsórcio passivo
necessário. Primeiro, porque restaria desvirtuada a própria finalidade da ação coletiva, a qual consiste na
defesa dos interesses metaindividuais e na facilitação do acesso à Justiça. Não restam dúvidas de que a
determinação de ingresso de determinados trabalhadores eventualmente lesados na qualidade de
litisconsortes passivos, como querem os recorrentes, inviabilizaria o próprio andamento do processo
coletivo, retardando sine die o desfecho do conflito coletivo de interesse. Segundo, porque,
independentemente da participação na relação processual, a sentença produzida faz coisa julgada erga
omnes e os empregados que serão atingidos pela decisão nestes autos poderão invocar seus eventuais
direitos em ações individuais, o que deixa incólumes as garantias constitucionais do contraditório e da
ampla defesa. E, por último, em face da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), que, em seu art. 5º, §§
1º e 5º, só fazer referência à formação de litisconsórcio facultativo e, ainda assim, entre os co-legitimados
para a propositura da ação civil pública ou entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados,
afastando, com isso, a figura do litisconsórcio passivo entre os interessados na decisão a ser prolatada.”
(TRT 22ª R. – RORORXOF 0469700-76.2005.5.22.0004 – Relª Desª Liana Chaib – DJe 29.03.2010 – p.
55) - grifei
De outro lado, constata-se a ocorrência de grave lesão e de difícil reparação aos interesses difusos e
coletivos que se busca tutelar através da ação originária, pelo fato de o chamamento de todos os
invasores/ocupantes das APP’s para integrar a lide demandaria inúmeras diligências e interposições de
recursos, desvirtuando, assim, a própria finalidade da ação coletiva, a qual consiste na defesa dos
interesses metaindividuais e na facilitação do acesso à Justiça, vulnerando, também, os princípios da
razoabilidade, proporcionalidade e celeridade da prestação jurisdicional.
Portanto, entendo que estão patentes nos autos, a relevância da fundamentação e o risco de prejuízo de
difícil ou impossível reparação aos interesses difusos e coletivos que se pretende tutelar através da ação
civil pública originária, por meio da intervenção do ora agravante.
Dessarte, arrimando-me no art. 527, inciso III, do Código de Processo Civil, concedo efeito suspensivo
ativo ao presente recurso, determinando o sobrestamento da decisão hostilizada proferida no EP nº 16 (fl.
161), até ulterior deliberação.
Oficie-se o MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Cível, para os devidos fins.
Intime-se o agravado, para oferecer contrarrazões e juntar documentos que entender necessário (art. 527,
V, CPC).
Abra-se termo de vista dos autos ao douto Procurador de Justiça, para os devidos fins.
Ultimadas as providências retro, à nova conclusão.
Expediente necessário.
Boa Vista, 12 de novembro de 2012.
EUCLYDES CALIL FILHO – Juiz Convocado (Relator)
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.901816-5 – BOA VISTA/RR
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTROS
APELADO: PAULO ROBERTO SANTNA DA SILVA
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066/202
ADVOGADO: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
DECISÃO
BV Financeira S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara
Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 010.2011.901.816-5, julgou
parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas do contrato:
a) Sendo o caso de adimplência, sejam os juros remuneratórios de 2% ao mês, e correção monetária pelo
índice do INPC, quando cobrado valores superiores a este patamar. Deixando de aplicar ao caso o aporte
da comissão de permanência, uma vez que é vedada sua cumulação com os juros moratórios,
remuneratórios e correção monetária, conforme súmulas n. 30 e 296 do STJ. Não aplicando, também, a
taxa de comissão de permanência, e capitalização mensal e anual dos juros, pelo índice da tabela price,
tarifa de abertura de crédito ou cadastro, cobrança de pagamento a terceiros, boletos bancários e registro
de contrato.
b) Os valores deverão ser recalculados pela referida instituição bancária, ofertando ao requerente a
expedição de novos boletos, com prazo de vencimento estipulados em comum acordo com o autor,
abatidos os valores consignados a serem levantados pela ré, referida instituição bancária, compensando
no recalculo, com os valores pagos indevidamente, a saber: tarifa de abertura de crédito ou cadastro,
cobrança de pagamentos a terceiros, boletos bancários e registro de contrato, calculados em dobro do
valor pagos e corrigidos pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, usque art. 42, § único do CDC.
c) Que o requerido se abstenha ou exclua o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, tais como:
SERASA, CADIN, SPC e outros congêneres, sob pena de multa diária, a contar da intimação da sentença,
no aporte de R$ 1.000,00.
d) Custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% pelo requerido, (art. 21, parágrafo
único, do CPC).
O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao
princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos
de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV – a
Tabela Price deve ser adotada; V – não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência
cumulada com juros de mora e multa; VI – a taxa referencial (TR) deve ser admitida como índice de
atualização e não o INPC; VII – não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET) descriminada
no contrato previamente pactuado; VIII – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos
porque feitos de acordo com o contrato; IX – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros
do art. 20 do CPC.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC.
I - Da possibilidade de revisão do contrato
Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações
sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à
proteção contratual (Capítulo VI, do CDC).
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo:
“Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do
Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros
remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF
afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições
financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente
demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o
mutuário e a instituição financeira.”
(STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data
de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador:
TERCEIRA TURMA).
Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito,
consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e
do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento,
pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de
cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual.
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067/202
Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da
confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato.
Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela
igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,”
aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.10
Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar
insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a
possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento
reequilibrado.
Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA
SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO
ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
- MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE –
DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE
CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME
DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ.
1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie,
permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o
princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ.
2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente
para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF.
3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no
contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora.
Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ.
4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso
especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”
(AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 02/08/2012, DJe 07/08/2012)
Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas,
nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à
apelante neste ponto.
II - Dos juros remuneratórios
Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à
limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitandose, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada
nos autos.
Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema:
“[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação
dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A
estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São
inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art.
406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do
julgamento em concreto.”
(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe
10/03/2009).
Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa
média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação.
10 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do
conceito. Salvado: texto impresso, 2007.
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Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ.
1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não
se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país,
sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado.
Precedentes.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade
(Súmula 382/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
14/08/2012, DJe 22/08/2012).
No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa
média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes),
merecendo reforma a sentença de piso.
III - Da capitalização mensal de juros
O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde
que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº
2.170/2001.
O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo:
“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E
APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano
e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por
pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao
valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa
de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do
cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não
implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto,
o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.
1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A
capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A
previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada
com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre
da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.”
(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização
dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal.
IV - Da aplicação da TR como índice de correção monetária
Não tendo sido pactuada a TR, como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do
INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático.
V – Da Tabela Price
Quanto ao uso da tabela price como mecanismo de amortização da dívida, seu uso, por si só, não
configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante cálculos e perícias, o que
não ocorreu no presente caso.
VI – Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios
Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis
com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa
contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem.
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É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência
quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa.
Nesse sentido:
“BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE
MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS
MORATÓRIOS.
- O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
- Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo
Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado
ou a ausência de contratação expressa.
- É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros
remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.
- Agravo não provido.”
(AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
26/06/2012, DJe 29/06/2012)
Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ11, porquanto o referido
verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos
em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos.
Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do
contrato.
VII- Das taxas administrativas/tarifas bancárias
Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual
abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição
financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito.
A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria:
"APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO
FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO
DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA
TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE
A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO
CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO.
ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO.
CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt
Camargo Filho Publicação: 04/07/2012).
"APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E
ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012).
"APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO.
HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS
DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS
APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012).
"(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de
terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a
instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos
no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José
Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012).
11 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada
pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
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Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação
iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando,
ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual.
VIII - Da compensação de créditos / repetição do indébito:
Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da
existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria
sentido o ajuizamento da ação.
Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado:
“AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E
7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA
CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de
serem afastadas eventuais ilegalidades.
2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de
incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do
respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de
permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros
de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ).
4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito
sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de
ser comprovado erro no pagamento.
5. Agravo regimental desprovido.”
(Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em
07.04.2011. DJe 18.04.2011).
Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em
virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte
credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção
monetária desde a data do desembolso de cada valor.
Neste sentido:
“EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente
da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo
Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de
Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro.
Precedentes do 7º Grupo Cível.
Embargos parcialmente providos. Unânime.”
(Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio
de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001).
“AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham
entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é
cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos,
tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.”
(Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís
Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000).
IX - Dos honorários
Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, à periodicidade de
capitalização e à possibilidade de utilização da tabela price, e à repetição de indébito simples, apelante
deverá suportar apenas 60% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os
ônus de 40%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do
art. 21, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º
0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da
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apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em
16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação
cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a
validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente,
capitalizados mensalmente, mediante a utilização da tabela price, em exata consonância com os
precedentes do STJ, condenando, ainda, o apelante à repetição de indébito simples, mantida a decisão
impugnada nos demais termos.
P. R. I.
Boa Vista, 20 de novembro de 2012.
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Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.921824-5 - BOA VISTA/RR
APELANTE: BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO: DR. RUBENS GASPAR SERRA
APELADA: ANA MARIA DOS SANTOS MAIA
ADVOGADOS: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO E OUTRO
RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA
DO RECURSO
BANCO FINASA BMC S/A interpõe Apelação Cível, em face de sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito
Titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (RR), nos autos da ação revisional de contrato nº
0921824-61.2011.823.0010, que reconheceu a abusividade das cláusulas contratuais impugnadas,
declarando-as nulas e condenando o Apelante a devolver os valores pagos indevidamente.
DAS RAZÕES DO RECURSO
O Apelante sintetiza que “os valores cobrados da parte recorrida referem-se, além da incidência de juros
autorizados por lei incluem o total de pagamentos autorizados, como taxa de administração do contrato em
tela”.
Segue afirmando que “a resolução 3518 do BACEN, em seu artigo 1º caput, autoriza a cobrança de tarifas
pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras desde que tenha previsão contratual ou
ter sido o respectivo serviço previamente autorizado pelo cliente, o que ocorreu, pois está previsto no
contrato”.
Aduz que “descabida a condenação em dobro, vez que a parte recorrida contratou algo que já sabia e
agora alega o contrário, buscando para tanto a tutela jurisdicional”.
Conclui que “o objeto do contrato entabulado é lícito e as partes contratantes são plenamente capazes,
portanto, encontra-se devidamente adequado as exigências legais do nosso sistema”.
equer, por fim, seja o presente recurso conhecido e provido, para reformar a sentença apelada.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 102/111), em que o Apelado pugna pela manutenção da sentença
recorrida.
Verificado que a Apelação Cível encontrava-se apócrifa, foi proferido despacho, às fls. 116, determinando
a regularização do vício, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
Consta certidão (fls. 116v), informando que o Apelante deixou transcorrer in albis o prazo assinado para se
manifestar.
É o breve relatório. DECIDO.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Como é pacífico, compete ao Relator o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal (RI-TJE/RR:
art. 175, inc. XIV). Eis a compreensão da doutrina:
"Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro,
compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os
pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade,
preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se
de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício[...]". (Nelson Nery Júnior e Rosa
Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil, comentado e legislação extravagante, 8ª ed., São
Paulo: RT, 2004, p. 1.041).
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DECISÃO
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Com efeito, apesar de o juízo de admissibilidade do Apelo ter sido realizado pelo juiz singular, não será
subtraído do Relator a análise da presença dos requisitos legais de prelibação mais uma vez.
DA IRREGULARIDADE FORMAL
Para que o recurso seja conhecido, é necessário que preencha determinados requisitos formais que a lei
exige, além de observar a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se.
Considerando o caput do artigo 103, do Provimento da CGJ, do TJRR, de nº 05/2010, é necessária
interposição dos recursos, por meio físico, nos processos eletrônicos, enquanto o sistema PROJUDI não
for implantado em 2º grau de jurisdição, exigindo-se, assim, que a petição, bem como, as razões do
recurso sejam subscritas pelos advogados habilitados nos autos.
Da análise dos presentes autos, verifico que o Apelante foi intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
providenciasse a assinatura da inicial do apelo, sob pena de não conhecimento (fls. 116), conforme
estabelece o artigo 284, do Código de Processo Civil:
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou
que apresente defeitos e irregulares capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor
a emende, ou a compete, no prazo de 10 (dez) dias.
Da mesma forma, o § 4º, do artigo 515, do CPC: “constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal
poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a
diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação”.
Acontece que, transcorrido o prazo para regularizar o vício, ele não foi sanado pelo Apelante que
permaneceu inerte, embora intimado para tanto (fls. 116v). Segundo o parágrafo único, do artigo 284, do
CPC, “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Mas não é só. Conforme compreensão do STF e STJ, recurso interposto sem assinatura é considerado
inexistente:
DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECEITAS ORIUNDAS DE
EXPORTAÇÃO. ARTIGO 149, § 2º, I, DA CF. IMUNIDADE. CSLL E CPMF. NÃO EXTENSÃO – AGRAVO
REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A ausência de
assinatura do advogado na petição de agravo regimental não é mera irregularidade sanável, mas
defeito que acarreta a inexistência do ato processual de interposição do recurso (...) (STF – RE
470885 AgR – Rel: Luiz Fux – 14/06/2011). (Sem grifos no original).
(...) É pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de considerar inexistente
o recurso sem a assinatura do advogado (...) (STF – AI 825534 AgR – Rel: Dias Toffoli – DJ 07/06/11).
É reiterada a jurisprudência desta egrégia Corte no sentido de que reputa-se inexistente o recurso
dirigido ao Superior Tribunal de Justiça sem a assinatura do subscritor das razões recursais (STJ –
AgRg no Ag 1151055 – Rel: Ministro Raul Araújo – Dje 03/10/2011). (Sem grifos no original).
Considera-se inexistente o recurso especial interposto sem assinatura do advogado (STJ – AgRg no
Ag 1176421 – Rel: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – Dje 08/08/2011). (Sem grifos no original).
Neste ínterim, compreendo que o não conhecimento do recurso apócrifo é medida que se impõe.
DA CONCLUSÃO
Em face do exposto, com fundamento no § 4º, do artigo 515, c/c, parágrafo único, do artigo 284, ambos do
CPC, assim como, no inciso XIV, do artigo 175, do RI-TJE/RR, não conheço do apelo, pois se trata de
recurso apócrifo.
P. R. I. C.
Cidade de Boa Vista (RR), em 19 de novembro de 2012
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
Gursen De Miranda
Desembargador
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.10.919151-9 – BOA VISTA/RR
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: DR. CELSO MARCON
APELADO: HAMILTON PEREIRA DA SILVA JÚNIOR
ADVOGADOS: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO E OUTRO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
DECISÃO
SICOJURR - 00027984
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PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
ANO XV - EDIÇÃO 4924
073/202
BV Financeira S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5.ª Vara
Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 010.2010.919.151-9, julgou
parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas do contrato: a)
estabelecimento de juros acima de 24% ao ano; b) estabelecimento de capitalização mensal de juros; c)
cobrança de taxas administrativas; d) aplicação da Tabela Price; e) cumulação de comissão de
permanência com multa e correção monetária. Ainda, fixou como índice de correção monetária o INPC e
condenou o réu a reembolsar ao autor os valores cobrados a título de taxa administrativa e ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao
princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos
de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV – a
taxa referencial (TR) deve ser admitida como índice de atualização e não o INPC; V – a Tabela Price deve
ser adotada; VI – não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de
mora e multa; VII – não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET) descriminada no contrato
previamente pactuado; VIII – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos
de acordo com o contrato; IX – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do
CPC.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC.
I - Da possibilidade de revisão do contrato
Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações
sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à
proteção contratual (Capítulo VI, do CDC).
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo:
“Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do
Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros
remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF
afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições
financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente
demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o
mutuário e a instituição financeira.”
(STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data
de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador:
TERCEIRA TURMA).
Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito,
consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e
do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento,
pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de
cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual.
Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da
confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato.
Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela
igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,”
aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.12
Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar
insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a
possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento
reequilibrado.
Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA
SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO
ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
- MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE –
DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE
12 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do
conceito. Salvado: texto impresso, 2007.
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ANO XV - EDIÇÃO 4924
074/202
CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME
DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ.
1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie,
permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o
princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ.
2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente
para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF.
3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no
contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora.
Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ.
4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso
especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”
(AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 02/08/2012, DJe 07/08/2012)
Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas,
nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à
apelante neste ponto.
II - Dos juros remuneratórios
Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à
limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitandose, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada
nos autos.
Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema:
“[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação
dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A
estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São
inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art.
406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do
julgamento em concreto.”
(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe
10/03/2009).
Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa
média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação.
Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ.
1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não
se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país,
sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado.
Precedentes.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade
(Súmula 382/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
14/08/2012, DJe 22/08/2012).
No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa
média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes),
merecendo reforma a sentença de piso.
III - Da capitalização mensal de juros
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075/202
O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde
que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº
2.170/2001.
O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo:
“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E
APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano
e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por
pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao
valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa
de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do
cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não
implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto,
o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.
1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A
capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A
previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada
com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre
da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.”
(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização
dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal.
IV - Da aplicação da TR como índice de correção monetária
Não tendo sido pactuada a TR, como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do
INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático.
V – Da Tabela Price
Quanto ao uso da tabela price como mecanismo de amortização da dívida, seu uso, por si só, não
configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante cálculos e perícias, o que
não ocorreu no presente caso.
VI – Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios
Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis
com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa
contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem.
É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência
quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa.
Nesse sentido:
“BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE
MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS
MORATÓRIOS.
- O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
- Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo
Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado
ou a ausência de contratação expressa.
- É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros
remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.
- Agravo não provido.”
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ANO XV - EDIÇÃO 4924
076/202
(AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
26/06/2012, DJe 29/06/2012)
Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ13, porquanto o referido
verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos
em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos.
Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do
contrato.
VII - Das taxas administrativas/tarifas bancárias
Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual
abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição
financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito.
A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria:
"APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO
FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO
DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA
TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE
A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO
CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO.
ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO.
CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt
Camargo Filho Publicação: 04/07/2012).
"APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E
ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012).
"APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO.
HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS
DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS
APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012).
"(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de
terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a
instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos
no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José
Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012).
Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação
iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando,
ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual.
VIII - Dos honorários
Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, capitalizados
mensalmente, mediante utilização da tabela price, a apelante deverá suportar apenas 70% dos ônus
sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de 30%, em observância aos
parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC, suspensa
a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita, manejado na inicial e não indeferido pelo
magistrado.
Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º
0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da
apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em
16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação
cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a
validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente,
13 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada
pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
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capitalizados mensalmente, mediante utilização da tabela price, em exata consonância com os
precedentes do STJ, mantida a decisão impugnada nos demais termos.
P. R. I.
Boa Vista, 21 de novembro de 2012.
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.911599-5 – BOA VISTA/RR
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: DR. CELSO MARCON
APELADO: NILSON DE SOUZA CRUZ
ADVOGADOS: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO E OUTRO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
BV Financeira S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5.ª Vara
Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 010.2011.911.599-5, julgou
parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas do contrato: a)
estabelecimento de juros acima de 24% ao ano; b) estabelecimento de capitalização mensal de juros; c)
cobrança de taxas administrativas; d) aplicação da Tabela Price; e) cumulação de comissão de
permanência com multa e correção monetária. Ainda, fixou como índice de correção monetária o INPC e
condenou o réu a reembolsar ao autor os valores cobrados a título de taxa administrativa e ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao
princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos
de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV – a
taxa referencial (TR) deve ser admitida como índice de atualização e não o INPC; V – a Tabela Price deve
ser adotada; VI – não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de
mora e multa; VII – não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET) descriminada no contrato
previamente pactuado; VIII – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos
de acordo com o contrato; IX – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do
CPC.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC.
I - Da possibilidade de revisão do contrato
Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações
sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à
proteção contratual (Capítulo VI, do CDC).
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo:
“Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do
Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros
remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF
afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições
financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente
demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o
mutuário e a instituição financeira.”
(STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data
de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador:
TERCEIRA TURMA).
Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito,
consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e
do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento,
pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de
cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual.
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DECISÃO
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Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da
confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato.
Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela
igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,”
aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.14
Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar
insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a
possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento
reequilibrado.
Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA
SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO
ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
- MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE –
DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE
CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME
DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ.
1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie,
permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o
princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ.
2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente
para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF.
3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no
contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora.
Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ.
4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso
especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”
(AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 02/08/2012, DJe 07/08/2012)
Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas,
nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à
apelante neste ponto.
II - Dos juros remuneratórios
Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à
limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitandose, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada
nos autos.
Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema:
“[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação
dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A
estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São
inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art.
406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do
julgamento em concreto.”
(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe
10/03/2009).
Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa
média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação.
14 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do
conceito. Salvado: texto impresso, 2007.
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079/202
Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ.
1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não
se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país,
sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado.
Precedentes.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade
(Súmula 382/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
14/08/2012, DJe 22/08/2012).
No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa
média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes),
merecendo reforma a sentença de piso.
III - Da capitalização mensal de juros
O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde
que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº
2.170/2001.
O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo:
“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E
APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano
e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por
pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao
valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa
de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do
cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não
implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto,
o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.
1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A
capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A
previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada
com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre
da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.”
(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização
dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal.
IV - Da aplicação da TR como índice de correção monetária
Não tendo sido pactuada a TR, como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do
INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático.
V – Da Tabela Price
Quanto ao uso da tabela price como mecanismo de amortização da dívida, seu uso, por si só, não
configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante cálculos e perícias, o que
não ocorreu no presente caso.
VI – Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios
Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis
com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa
contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem.
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É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência
quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa.
Nesse sentido:
“BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE
MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS
MORATÓRIOS.
- O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
- Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo
Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado
ou a ausência de contratação expressa.
- É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros
remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.
- Agravo não provido.”
(AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
26/06/2012, DJe 29/06/2012)
Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ15, porquanto o referido
verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos
em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos.
Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do
contrato.
VII - Das taxas administrativas/tarifas bancárias
Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual
abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição
financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito.
A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria:
"APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO
FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO
DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA
TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE
A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO
CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO.
ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO.
CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt
Camargo Filho Publicação: 04/07/2012).
"APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E
ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012).
"APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO.
HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS
DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS
APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012).
"(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de
terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a
instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos
no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José
Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012).
15 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada
pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
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Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação
iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando,
ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual.
VIII - Dos honorários
Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, capitalizados
mensalmente, mediante utilização da tabela price, a apelante deverá suportar apenas 70% dos ônus
sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de 30%, em observância aos
parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC, suspensa
a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita, manejado na inicial e não indeferido pelo
magistrado.
Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º
0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da
apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em
16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação
cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a
validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente,
capitalizados mensalmente, mediante utilização da tabela price, em exata consonância com os
precedentes do STJ, mantida a decisão impugnada nos demais termos.
P. R. I.
Boa Vista, 21 de novembro de 2012.
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Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.908552-9 – BOA VISTA/RR
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: DR. CELSO MARCON
APELADA: CLEIDE RODRIGUES DE MELO
ADVOGADOS: DR. BRUNO BARBOSA G. SEABRA E OUTROS
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
BV Financeira S/A CFI interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª
Vara Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 010.2011.908.552-9, julgou
parcialmente procedente o pedido para que declarar nulas as seguintes cláusulas do contrato: a)
estabelecimento de juros acima de 24% ao ano; b) estabelecimento de capitalização mensal de juros; c)
cobrança de taxas administrativas; d) aplicação da Tabela Price; e) cumulação de comissão de
permanência com multa e correção monetária. Ainda, fixou como índice de correção monetária o INPC e
condenou o réu a reembolsar ao autor os valores cobrados a título de taxa administrativa, e ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil
reais).
apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao
princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos
de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV – a
taxa referencial (TR) deve ser admitida como índice de atualização e não o INPC; V – a Tabela Price deve
ser adotada; VI – não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de
mora e multa; VII – não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET) descriminada no contrato
previamente pactuado;VIII – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do
CPC.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC.
I - Da possibilidade de revisão do contrato
Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações
sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à
proteção contratual (Capítulo VI, do CDC).
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DECISÃO
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Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo:
“Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do
Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros
remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF
afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições
financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente
demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o
mutuário e a instituição financeira.”
(STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data
de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador:
TERCEIRA TURMA).
Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito,
consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e
do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento,
pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de
cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual.
Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da
confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato.
Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela
igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,”
aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.16
Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar
insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a
possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento
reequilibrado.
Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA
SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO
ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
- MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE –
DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE
CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME
DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ.
1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie,
permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o
princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ.
2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente
para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF.
3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no
contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora.
Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ.
4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso
especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”
(AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 02/08/2012, DJe 07/08/2012)
Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas,
nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à
apelante neste ponto.
II - Dos juros remuneratórios
Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à
limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitando16 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do
conceito. Salvado: texto impresso, 2007.
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Jurídica da Presidência - Presidência
Diário da Justiça Eletrônico
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083/202
se, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada
nos autos.
Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema:
“[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação
dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A
estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São
inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art.
406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do
julgamento em concreto.”
(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe
10/03/2009).
Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa
média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação.
Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ.
1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não
se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país,
sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado.
Precedentes.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade
(Súmula 382/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
14/08/2012, DJe 22/08/2012).
No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa
média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes),
merecendo reforma a sentença de piso.
III - Da capitalização mensal de juros
O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde
que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº
2.170/2001.
O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo:
“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E
APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano
e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por
pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao
valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa
de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do
cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não
implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto,
o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.
1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A
capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A
previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada
com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre
da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
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084/202
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.”
(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização
dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal.
IV - Da aplicação da TR como índice de correção monetária
Não tendo sido pactuada a TR, como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do
INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático.
V – Da Tabela Price
Quanto ao uso da tabela price como mecanismo de amortização da dívida, seu uso, por si só, não
configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante cálculos e perícias, o que
não ocorreu no presente caso.
VI – Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios
Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis
com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa
contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem.
É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência
quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa.
Nesse sentido:
“BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE
MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS
MORATÓRIOS.
- O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
- Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo
Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado
ou a ausência de contratação expressa.
- É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros
remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.
- Agravo não provido.”
(AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
26/06/2012, DJe 29/06/2012)
Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ17, porquanto o referido
verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos
em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos.
Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do
contrato.
VII - Das taxas administrativas/tarifas bancárias
Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual
abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição
financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito.
A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria:
"APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO
FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO
DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA
TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE
A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO
CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO.
ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO.
CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt
Camargo Filho Publicação: 04/07/2012).
17 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada
pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
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ANO XV - EDIÇÃO 4924
085/202
"APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E
ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012).
"APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO.
HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS
DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS
APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012).
"(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de
terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a
instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos
no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José
Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012).
Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação
iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando,
ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual.
VIII - Dos honorários
Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, à periodicidade de
capitalização e à possibilidade de utilização da tabela price, a apelante deverá suportar apenas 70% dos
ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de 30%, em observância aos
parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC, suspensa
a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º
0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da
apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em
16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação
cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a
validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente,
capitalizados mensalmente, mediante a utilização da tabela price, em exata consonância com os
precedentes do STJ, mantida a decisão impugnada nos demais termos.
P. R. I.
Boa Vista, 19 de novembro de 2012.
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Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.015197-9 – BOA VISTA/RR
APELANTE: BANCO PANAMEREICANO S/A
ADVOGADOS: DRA. LARISSA DE MELO LIMA E OUTROS
APELADO: FRANCISCO CRUZ MARQUES
ADVOGADO: DR. LIZANDRO ICASSATTI MENDES
RLATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
Banco Panamericano S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da
5ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 010.2011.903.601-9, julgou
parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas do contrato: a)
estabelecimento de juros acima de 24% ao ano; b) estabelecimento de capitalização mensal de juros; c)
cobrança de taxas administrativas. Ainda, condenou o réu a reembolsar ao autor os valores cobrados
indevidamente e ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados por
equidade em R$2.000,00 (dois mil reais).
O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao
princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos
de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV -
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DECISÃO
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086/202
não há vedação para cobrança de taxas administrativas descriminadas no contrato previamente pactuado;
V – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do CPC.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC.
I - Da possibilidade de revisão do contrato
Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações
sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à
proteção contratual (Capítulo VI, do CDC).
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo:
“Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do
Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros
remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF
afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições
financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente
demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o
mutuário e a instituição financeira.”
(STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data
de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador:
TERCEIRA TURMA).
Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito,
consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e
do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento,
pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de
cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual.
Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da
confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato.
Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela
igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,”
aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.18
Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar
insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a
possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento
reequilibrado.
Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA
SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO
ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
- MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE –
DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE
CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME
DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ.
1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie,
permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o
princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ.
2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente
para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF.
3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no
contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora.
Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ.
4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso
especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.
18 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do
conceito. Salvado: texto impresso, 2007.
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6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”
(AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 02/08/2012, DJe 07/08/2012)
Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas,
nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à
apelante neste ponto.
II - Dos juros remuneratórios
Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à
limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitandose, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada
nos autos.
Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema:
“[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação
dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A
estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São
inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art.
406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do
julgamento em concreto.”
(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe
10/03/2009).
Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa
média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação.
Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ.
1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não
se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país,
sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado.
Precedentes.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade
(Súmula 382/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
14/08/2012, DJe 22/08/2012).
No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa
média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes),
merecendo reforma a sentença de piso.
III - Da capitalização mensal de juros
O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde
que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº
2.170/2001.
O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo:
“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E
APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano
e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por
pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao
valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa
de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do
cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não
implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto,
o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
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3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.
1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A
capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A
previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada
com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre
da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.”
(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização
dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal.
IV – Das taxas administrativas/tarifas bancárias
Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual
abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição
financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito.
A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria:
"APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO
FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO
DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA
TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE
A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO
CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO.
ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO.
CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt
Camargo Filho Publicação: 04/07/2012).
"APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E
ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012).
"APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO.
HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS
DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS
APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012).
"(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de
terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a
instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos
no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José
Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012).
Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação
iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando,
ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual.
V - Dos honorários
Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios e à periodicidade de
capitalização, a apelante deverá suportar apenas 80% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$
2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de 20%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”,
“b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o
pálio da justiça gratuita.
Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º
0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da
apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em
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Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
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ANO XV - EDIÇÃO 4924
089/202
16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação
cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a
validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente,
capitalizados mensalmente, em exata consonância com os precedentes do STJ, mantida a decisão
impugnada nos demais termos.
P. R. I.
Boa Vista, 19 de novembro de 2012.
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Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
APELAÇÃO CPÍVEL Nº. 0010.11.013551-3 – BOA VISTA/RR
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADA: DRA. SOPHIA MOURA
APELADA: CLAUDETE DA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. RONILDO RAULINO DA SILVA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
BANCO VOLKSWAGEM S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz Substituto
em exercício no Mutirão Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º
010.2010.908.951-5, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas
do contrato: a) estabelecimento de juros acima de 2% ao mês; b) estabelecimento de capitalização mensal
de juros; c) cobrança de taxas administrativas; d) aplicação da Tabela Price; e) cumulação de comissão de
permanência com outros encargos moratórios. Ainda, fixou como índice de correção monetária o INPC,
condenou o réu a recalcular os valores, abater o montante consignado, reembolsar ao autor os valores
cobrados indevidamente, além de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios
de 10%.
O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao
princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos
de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV –
não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa; V –
não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET) descriminada no contrato previamente
pactuado; VI – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos de acordo
com o contrato; VII – a Tabela Price deve ser adotada; VIII – o valor dos honorários advocatícios extrapola
os parâmetros do art. 20 do CPC.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC.
- Da possibilidade de revisão do contrato
Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações
sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à
proteção contratual (Capítulo VI, do CDC).
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo:
“Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do
Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros
remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF
afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições
financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente
demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o
mutuário e a instituição financeira.”
(STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data
de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador:
TERCEIRA TURMA).
Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito,
consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e
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DECISÃO
ANO XV - EDIÇÃO 4924
090/202
do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento,
pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de
cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual.
Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da
confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato.
Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela
igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,”
aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.19
Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar
insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a
possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento
reequilibrado.
Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA
SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO
ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
- MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE –
DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE
CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME
DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ.
1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie,
permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o
princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ.
2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente
para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF.
3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no
contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora.
Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ.
4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso
especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”
(AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 02/08/2012, DJe 07/08/2012)
Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas,
nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à
apelante neste ponto.
- Dos juros remuneratórios
Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à
limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitandose, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada
nos autos.
Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema:
“[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação
dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A
estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São
inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art.
406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do
julgamento em concreto.”
19 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do
conceito. Salvado: texto impresso, 2007.
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(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe
10/03/2009).
Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa
média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação.
Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ.
1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não
se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país,
sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado.
Precedentes.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade
(Súmula 382/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
14/08/2012, DJe 22/08/2012).
No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa
média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes),
merecendo reforma a sentença de piso.
- Da capitalização mensal de juros
O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde
que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº
2.170/2001.
O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo:
“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E
APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano
e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por
pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao
valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa
de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do
cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não
implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto,
o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.
1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A
capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A
previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada
com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre
da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.”
(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização
dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal.
– Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios
Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis
com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa
contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem.
É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência
quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa.
Nesse sentido:
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092/202
“BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE
MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS
MORATÓRIOS.
- O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
- Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo
Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado
ou a ausência de contratação expressa.
- É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros
remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.
- Agravo não provido.”
(AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
26/06/2012, DJe 29/06/2012)
Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ20, porquanto o referido
verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos
em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos.
Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do
contrato.
- Das taxas administrativas/tarifas bancárias
Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual
abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição
financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito.
A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria:
"APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO
FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO
DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA
TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE
A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO
CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO.
ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO.
CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt
Camargo Filho Publicação: 04/07/2012).
"APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E
ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012).
"APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO.
HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS
DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS
APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012).
"(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de
terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a
instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos
no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José
Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012).
Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação
iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando,
ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual.
- Da compensação de créditos / repetição do indébito:
20 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada
pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
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Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da
existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria
sentido o ajuizamento da ação.
Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado:
“AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E
7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA
CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de
serem afastadas eventuais ilegalidades.
2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de
incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do
respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de
permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros
de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ).
4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito
sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de
ser comprovado erro no pagamento.
5. Agravo regimental desprovido.”
(Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em
07.04.2011. DJe 18.04.2011).
Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em
virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte
credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção
monetária desde a data do desembolso de cada valor.
Neste sentido:
“EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente
da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo
Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de
Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro.
Precedentes do 7º Grupo Cível.
Embargos parcialmente providos. Unânime.”
(Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio
de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001).
“AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham
entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é
cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos,
tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.”
(Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís
Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000).
- Da Tabela Price
Quanto ao uso da tabela price como mecanismo de amortização da dívida, seu uso, por si só, não
configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante cálculos e perícias, o que
não ocorreu no presente caso.
- Dos honorários
Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, à periodicidade de
capitalização, à restituição em dobro e possibilidade de utilização da tabela price, a apelante deverá
suportar apenas 60% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de
40%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21,
ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º
0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da
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Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
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apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em
16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação
cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a
validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente,
capitalizados mensalmente, mediante a utilização da tabela price, em exata consonância com os
precedentes do STJ, condenando, ainda, o apelante à repetição de indébito simples, mantida a decisão
impugnada nos demais termos.
P. R. I.
Boa Vista, 19 de novembro de 2012.
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Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.015098-3 – BOA VISTA/RR
APELANTE: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: DR. CELSO MARCON
APELADO: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADO: DR. DR. JOSÉ IVAN FONSECA FILHO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º
010.2011.902.984-0, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas
do contrato: a) estabelecimento de juros acima de 24% ao ano; b) estabelecimento de capitalização
mensal de juros; c) cobrança de taxas administrativas. Ainda, condenou o réu a reembolsar ao autor os
valores cobrados indevidamente e ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios
arbitrados por equidade em R$2.000,00 (dois mil reais).
O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao
princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos
de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV –
não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET) descriminada no contrato previamente
pactuado; V – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos de acordo
com o contrato; VI – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do CPC.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC.
I - Da possibilidade de revisão do contrato
Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações
sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à
proteção contratual (Capítulo VI, do CDC).
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo:
“Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do
Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros
remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF
afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições
financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente
demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o
mutuário e a instituição financeira.”
(STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data
de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador:
TERCEIRA TURMA).
Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito,
consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e
do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento,
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DECISÃO
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pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de
cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual.
Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da
confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato.
Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela
igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,”
aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.21
Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar
insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a
possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento
reequilibrado.
Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA
SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO
ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
- MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE –
DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE
CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME
DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ.
1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie,
permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o
princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ.
2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente
para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF.
3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no
contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora.
Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ.
4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso
especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”
(AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 02/08/2012, DJe 07/08/2012)
Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas,
nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à
apelante neste ponto.
II - Dos juros remuneratórios
Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à
limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitandose, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada
nos autos.
Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema:
“[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação
dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A
estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São
inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art.
406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do
julgamento em concreto.”
(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe
10/03/2009).
21 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do
conceito. Salvado: texto impresso, 2007.
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Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa
média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação.
Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ.
1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não
se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país,
sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado.
Precedentes.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade
(Súmula 382/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
14/08/2012, DJe 22/08/2012).
No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa
média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes),
merecendo reforma a sentença de piso.
III - Da capitalização mensal de juros
O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde
que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº
2.170/2001.
O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo:
“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E
APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano
e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por
pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao
valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa
de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do
cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não
implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto,
o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.
1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A
capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A
previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada
com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre
da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.”
(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização
dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal.
IV – Das taxas administrativas/tarifas bancárias
Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual
abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição
financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito.
A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria:
"APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO
FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO
DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA
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TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE
A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO
CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO.
ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO.
CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt
Camargo Filho Publicação: 04/07/2012).
"APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E
ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012).
"APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO.
HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS
DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS
APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012).
"(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de
terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a
instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos
no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José
Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012).
Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação
iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando,
ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual.
V - Da compensação de créditos / repetição do indébito:
Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da
existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria
sentido o ajuizamento da ação.
Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado:
“AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E
7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA
CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de
serem afastadas eventuais ilegalidades.
2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de
incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do
respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de
permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros
de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ).
4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito
sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de
ser comprovado erro no pagamento.
5. Agravo regimental desprovido.”
(Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em
07.04.2011. DJe 18.04.2011).
Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em
virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte
credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção
monetária desde a data do desembolso de cada valor.
Neste sentido:
“EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente
da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo
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Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de
Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro.
Precedentes do 7º Grupo Cível.
Embargos parcialmente providos. Unânime.”
(Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio
de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001).
“AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham
entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é
cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos,
tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.”
(Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís
Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000).
I - Dos honorários
Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, capitalizados
mensalmente, a apelante deverá suportar apenas 80% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$
2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de 20%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”,
“b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o
pálio da justiça gratuita, manejado na inicial e não indeferido pelo magistrado.
Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º
0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da
apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em
16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação
cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a
validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado no contrato,
capitalizados mensalmente, em exata consonância com os precedentes do STJ, mantida a decisão
impugnada nos demais termos.
P. R. I.
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Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.015285-6 – BOA VISTA/RR
APELANTE: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO: DR. CELSO MARCON
APELADA: CÉLIA MARIA SILVA SANTOS
ADVOGADOS: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO E OUTRO
RELATOR: JUIZ CONVCADO EUCLYDES CALIL FILHO
Banco Itaú S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5.ª Vara
Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 010.2011.901.074-1, julgou
parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas do contrato: a)
estabelecimento de juros acima de 24% ao ano; b) estabelecimento de capitalização mensal de juros; c)
cobrança de taxas administrativas; d) aplicação da Tabela Price; e) cumulação de comissão de
permanência com multa e correção monetária. Ainda, fixou como índice de correção monetária o INPC e
condenou o réu a reembolsar ao autor os valores cobrados indevidamente.
O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao
princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos
de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV – a
taxa referencial (TR) deve ser admitida como índice de atualização e não o INPC; V – a Tabela Price deve
ser adotada; VI – não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET) descriminada no contrato
previamente pactuado; VII – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos
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de acordo com o contrato; VIII – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do
CPC.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC.
I - Da possibilidade de revisão do contrato
Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações
sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à
proteção contratual (Capítulo VI, do CDC).
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo:
“Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do
Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros
remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF
afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições
financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente
demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o
mutuário e a instituição financeira.”
(STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data
de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador:
TERCEIRA TURMA).
Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito,
consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e
do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento,
pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de
cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual.
Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da
confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato.
Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela
igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,”
aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.22
Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar
insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a
possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento
reequilibrado.
Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA
SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO
ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
- MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE –
DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE
CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME
DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ.
1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie,
permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o
princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ.
2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente
para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF.
3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no
contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora.
Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ.
4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso
especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.
22 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do
conceito. Salvado: texto impresso, 2007.
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6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”
(AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 02/08/2012, DJe 07/08/2012)
Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas,
nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à
apelante neste ponto.
II - Dos juros remuneratórios
Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à
limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitandose, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada
nos autos.
Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema:
“[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação
dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A
estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São
inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art.
406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do
julgamento em concreto.”
(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe
10/03/2009).
Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa
média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação.
Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ.
1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não
se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país,
sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado.
Precedentes.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade
(Súmula 382/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
14/08/2012, DJe 22/08/2012).
No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa
média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes),
merecendo reforma a sentença de piso.
III - Da capitalização mensal de juros
O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde
que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº
2.170/2001.
O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo:
“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E
APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano
e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por
pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao
valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa
de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do
cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não
implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto,
o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
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3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.
1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A
capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A
previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada
com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre
da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.”
(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização
dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal.
IV - Da aplicação da TR como índice de correção monetária
Não tendo sido pactuada a TR, como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do
INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático.
V – Da Tabela Price
Quanto ao uso da tabela price como mecanismo de amortização da dívida, seu uso, por si só, não
configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante cálculos e perícias, o que
não ocorreu no presente caso.
VI – Das taxas administrativas/tarifas bancárias
Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual
abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição
financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito.
A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria:
"APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO
FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO
DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA
TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE
A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO
CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO.
ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO.
CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt
Camargo Filho Publicação: 04/07/2012).
"APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E
ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012).
"APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO.
HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS
DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS
APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012).
"(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de
terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a
instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos
no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José
Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012).
Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação
iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando,
ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual.
VII - Da compensação de créditos / repetição do indébito:
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Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da
existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria
sentido o ajuizamento da ação.
Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado:
“AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E
7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA
CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de
serem afastadas eventuais ilegalidades.
2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de
incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do
respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de
permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros
de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ).
4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito
sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de
ser comprovado erro no pagamento.
5. Agravo regimental desprovido.”
(Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em
07.04.2011. DJe 18.04.2011).
Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em
virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte
credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção
monetária desde a data do desembolso de cada valor.
Neste sentido:
“EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente
da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo
Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de
Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro.
Precedentes do 7º Grupo Cível.
Embargos parcialmente providos. Unânime.”
(Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio
de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001).
“AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham
entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é
cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos,
tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.”
(Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís
Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000).
VIII - Dos honorários
Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, capitalizados
mensalmente e à possibilidade de utilização da tabela price, a apelante deverá suportar apenas 70% dos
ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de 30%, em observância aos
parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC, suspensa
a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita, manejado na inicial e não indeferido pelo
magistrado.
Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º
0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da
apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em
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ANO XV - EDIÇÃO 4924
103/202
16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação
cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a
validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado no contrato,
capitalizados mensalmente, mediante utilização da tabela price, em exata consonância com os
precedentes do STJ, mantida a decisão impugnada nos demais termos.
P. R. I.
Boa Vista, 19 de novembro de 2012.
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Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.10.914658-8 – BOA VISTA/RR
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADOS: DR. CELSO MAROCN E OUTROS
APELADO: JANIO SENEVIDES DE SOUZA NASCIMENTO
ADVOGADOS: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO E OUTRO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
BV Financeira S/A CFI interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª
Vara Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 010.2010.914.658-8, julgou
parcialmente procedente o pedido para:
a) Sendo o caso de adimplência os juros remuneratórios de 2% ao mês, e correção monetária pelo índice
do INPC, quando cobrado valores superiores a este patamar. Deixando de aplicar ao caso o aporte da
comissão de permanência, uma vez que é vedada sua cumulação com os juros moratórios, remuneratórios
e correção monetária, conforme súmulas n. 30 e 296 do STJ. Não aplicando também, a taxa de comissão
de permanência, e capitalização mensal dos juros (permitida a anual), pelo índice da tabela price, tarifa de
abertura de crédito ou cadastro, cobrança de pagamento a terceiros, boletos bancários e registro de
contrato;
b) Os valores deverão ser recalculados pela referida instituição bancária ofertando ao requerente a
expedição de novos boletos, com prazo de vencimento estipulados em comum acordo com o autor,
abatidos os valores consignados a serem levantados pela ré, referida instituição bancária, compensando
no recálculo, com os valores pagos indevidamente, a saber: tarifa de abertura de crédito ou cadastro,
cobrança de pagamentos a terceiros, boletos bancários e registro de contrato, calculados em dobro dos
valores pagos e corrigidos pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, usque art. 42, § único do CDC;
c) Que o requerido se abstenha ou exclua o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, tais como:
SERASA, CADIN, SPC e outros congêneres, sob pena de multa diária, a contar da intimação da sentença,
no aporte de R$ 1.000,00.
d) Custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% pelo requerido. (CPC, art. 21,
parágrafo único).
O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, sendo descabida a
limitação das taxas de juros pactuadas; II – os contratos de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.17036/2001 admitem a capitalização mensal de juros, bem como a utilização da tabela price como mecanismo
de amortização de dívidas; III – não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência/juros
remuneratórios na forma estipulada no contrato; IV – não há vedação para cobrança das tarifas bancárias;
V – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos de acordo com o
contrato; VI – a aplicação da taxa referencial (TR) como índice de atualização monetária é válida; VII – o
valor fixado a título de multa é excessivo; VIII – o valor dos honorários advocatícios extrapola os
parâmetros do art. 20 do CPC.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC.
Da possibilidade de revisão do contrato
Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações
sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à
proteção contratual (Capítulo VI, do CDC).
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DECISÃO
ANO XV - EDIÇÃO 4924
104/202
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo:
“Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do
Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros
remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF
afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições
financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente
demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o
mutuário e a instituição financeira.”
(STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data
de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador:
TERCEIRA TURMA).
Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito,
consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e
do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento,
pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de
cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual.
Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da
confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato.
Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela
igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,”
aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.23
Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar
insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a
possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento
reequilibrado.
Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA
SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO
ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
- MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE –
DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE
CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME
DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ.
1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie,
permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o
princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ.
2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente
para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF.
3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no
contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora.
Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ.
4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso
especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”
(AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 02/08/2012, DJe 07/08/2012)
Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas,
nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à
apelante neste ponto.
Dos juros remuneratórios
23 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do
conceito. Salvado: texto impresso, 2007.
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105/202
A despeito de a sentença estar fundamentada em precedentes desta Corte de Justiça, importa destacar
serem do ano de 2006. Atualmente, a jurisprudência dominante, com esteira do STJ, destoa daqueles
julgados.
Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à
limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitandose, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada
nos autos.
Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema:
“[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação
dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A
estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São
inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art.
406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do
julgamento em concreto.”
(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe
10/03/2009).
Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa
média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação.
Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ.
1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não
se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país,
sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado.
Precedentes.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade
(Súmula 382/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
14/08/2012, DJe 22/08/2012).
No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa
média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes),
merecendo reforma a sentença de piso.
Da capitalização de juros e aplicação da tabela price
O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde
que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº
2.170/2001.
O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo:
“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E
APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano
e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por
pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao
valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa
de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do
cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não
implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto,
o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.
1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A
capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A
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previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada
com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre
da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.”
(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização
dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal.
Quanto ao uso da tabela price como mecanismo de amortização da dívida, seu uso, por si só, não
configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante cálculos e perícias, o que
não ocorreu no presente caso.
Das taxas administrativas/tarifas bancárias
Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual
abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição
financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito.
A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria:
"APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO
FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO
DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA
TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE
A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO
CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO.
ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO.
CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt
Camargo Filho Publicação: 04/07/2012).
"APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E
ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012).
"APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO.
HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS
DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS
APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012).
"(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de
terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a
instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos
no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José
Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012).
Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação
iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando,
ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual.
Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios
Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis
com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa
contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem.
É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência
quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa.
Nesse sentido:
“BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE
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MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS
MORATÓRIOS.
- O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
- Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo
Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado
ou a ausência de contratação expressa.
- É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros
remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.
- Agravo não provido.”
(AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
26/06/2012, DJe 29/06/2012)
Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ24, porquanto o referido
verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos
em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos.
Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do
contrato.
Da aplicação da TR como índice de correção monetária
Não tendo sido pactuada a TR, como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do
INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático.
Da compensação de créditos / repetição do indébito:
Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da
existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria
sentido o ajuizamento da ação.
Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado:
“AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E
7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA
CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de
serem afastadas eventuais ilegalidades.
2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de
incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do
respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de
permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros
de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ).
4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito
sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de
ser comprovado erro no pagamento.
5. Agravo regimental desprovido.”
(Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em
07.04.2011. DJe 18.04.2011).
Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em
virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte
credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção
monetária desde a data do desembolso de cada valor.
Neste sentido:
“EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente
da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo
Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de
24
Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada
pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
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Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro.
Precedentes do 7º Grupo Cível.
Embargos parcialmente providos. Unânime.”
(Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio
de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001).
“AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham
entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é
cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos,
tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.”
(Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís
Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000).
Dos honorários
Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, à periodicidade de
capitalização à possibilidade de utilização da tabela price, e à repetição de indébito simples, apelante
deverá suportar apenas 60% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os
ônus de 40%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do
art. 21, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º
0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da
apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em
16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação
cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a
validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente,
capitalizados mensalmente, mediante a utilização da tabela price, e condenar a apelante à repetição de
indébito simples em exata consonância com os precedentes do STJ, mantida a decisão impugnada nos
demais termos.
P. R. I.
Boa Vista, 19 de novembro de 2012.
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Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0000.12.001462-6 – BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. MARCUS VINICÍUS MOURA MARQUES
AGRAVADO: HENRIQUE EDUARDO F. DE FIGUEIREDO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Município de Boa Vista, contra a decisão proferida pelo
MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da execução nº
010.2011.907.067-9, que indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelo executado/agravante.
O agravante sustenta que o MM. Juiz da causa incorreu em flagrante equívoca ao determinar a devolução
das peças referentes à apelação interposta pelo Município nos autos dos embargos à execução e certificou
o trânsito em julgado da mencionada ação, sem que tenha havido a intimação do orar recorrente,
oportunizando-lhe defesa.
Argumenta que “...requereu a reconsideração acerca do trânsito em julgado dos embargos à execução,
para que fosse oportunizada a adequada defesa ao ente executado. Porém, no EP nº 77, cuja intimação se
deu em 08.10.2012, o MM. Juiz a quo indeferiu tal pedido” (fl. 04).
Requer, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pleiteia o provimento do recurso, para que seja
reformada a decisão vergastada, sendo oportunizada ao agravante a devida defesa, através da evolução
do prazo para apelação ou o efetivo recebimento da apelação já interposta (fls. 02/16).
É o sucinto relato.
O recurso não merece conhecimento.
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DECISÃO
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Com efeito, não obstante os argumentos trazidos aos autos pelo recorrente, cumpre destacar a ausência
de documento obrigatório à instrução do agravo, qual seja, cópia da procuração outorgada ao patrono da
parte recorrida, imprescindível para o conhecimento do recurso
Esta é a ordem do artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, que expressamente o considera
requisito indispensável, dentre outros, cuja ausência torna incompleta a formação do instrumento recursal.
A propósito do assunto, já decidira o eg. Superior Tribunal de Justiça, “verbis:”
“PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE
CÓPIA DA PROCURAÇÃO – TRASLADO DEFICIENTE – ART. 544, § 1º, DO CPC – 1- A ausência de
cópia da procuração outorgada ao advogado da parte agravada enseja o não-conhecimento do agravo de
instrumento (artigo 544, § 1º, do CPC). Precedentes. 2- Agravo regimental desprovido.” (STJ – AgRg-AI
1.325.768 – (2010/0123574-0) – 4ª T. – Rel. Min. João Otávio de Noronha – DJe 25.03.2011 – p. 597)
No mesmo sentido, vêm decidindo as nossas Cortes de Justiça:
“PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE
IRREGULARIDADE DO INSTRUMENTO DE MANDATO – ACOLHIDA – PROCURAÇÃO DO
AGRAVANTE INCOMPLETA – AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA – ART. 525,I, DO CPC – RECURSO
NÃO CONHECIDO – 1- Nos termos do art. 525, I, do CPC, é de juntada obrigatória no agravo de
instrumento a procuração dos advogados das partes. 2- Ausência das procurações ou sua juntada
incompleta resulta o não conhecimento do agravo. 3- Preliminar de irregularidade do instrumento de
mandato acolhida. 4- Recurso não conhecido.” (TJAM – AI 2010.004949-8 – Rel. Des. Yedo Simões de
Oliveira – DJe 29.03.2011 – p. 6)
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – INSTRUÇÃO DEFICIENTE – AUSÊNCIA
DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA PARTE AGRAVADA – PEÇA OBRIGATÓRIA – EXIGÊNCIA DO
ART. 525, INC. I, DO CPC – NÃO CONHECIMENTO – A formalização do instrumento é da
responsabilidade exclusiva do agravante, que deve instruir o recurso com as peças enumeradas no art.
525, I, do CPC. 2- Eventual ausência da procuração nos autos principais "deve ser comprovada mediante
certidão e no ato da interposição do agravo, sob pena de não-conhecimento do recurso, sendo vedada a
juntada posterior." (STJ, AgRg no Ag 1245732/MG, Min. CASTRO MEIRA). 2- Recurso conhecido, mas
não provido. (TJCE – AgRg 33675-63.2010.8.06.0000/1 – Rel. Des. Rômulo M. de Deus – DJe 11.05.11 –
p. 42)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – INSTRUÇÃO – ÔNUS – RECORRENTE – PROCURAÇÃO – AUSÊNCIA
– NÃO CONHECIMENTO – Na atual sistemática do agravo de instrumento é ônus do agravante a
instrução do recurso com as peças obrigatórias a que se reporta o art. 525, I do Código de Processo Civil,
estando entre elas a cópia da procuração outorgada ao advogado dos agravados. Recurso não
conhecido”. (TJCE – AI 1242-40.2009.8.06.0000/0 – Rel. Des. Francisco Auricélio Pontes – DJe
28.04.2011 – p. 55)
Não obstante a juntada de cópia de algumas peças dos autos originários, observa-se que dentre elas não
consta o documento mencionado, nem se faz menção ao nome e endereço da parte exeqüente para
proporcionar a necessária intimação a fim de oferecer contrarrazões ao presente recurso.
Ausentes, pois, um dos requisitos do art. 525, I, CPC, desautorizado está o conhecimento do recurso de
agravo de instrumento.
Ressalte-se, outrossim, que, de acordo com a reforma processual civil instituída pela Lei nº 9.139/95, não
cabe a conversão do julgamento em diligência nem abertura de prazo para suprir a falta.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, nos termos do artigo 557 do Código de Processo
Civil.
Publique-se. Comunique-se. Intimem-se.
Boa Vista, 19 de novembro de 2012.
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EUCLYDES CALIL FILHO – Juiz Convocado (Relator)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.10.908402-9 – BOA VISTA/RR
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: DR. CELSO MARCON
APELADA: MARCELLE ANNE FIGUEIRA SOARES
ADVOGADA: DRA. STEPHANIE CARVALHO LEÃO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
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PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
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BV Financeira S/A CFI interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz Substituto em
exercício no Mutirão Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º
010.2010.908.402-9, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas
do contrato:
a) Sendo o caso de adimplência, sejam os juros remuneratórios de 2% ao mês, e correção monetária pelo
índice do INPC, quando cobrado valores superiores a este patamar. Deixando de aplicar ao caso o aporte
da comissão de permanência, uma vez que é vedada sua cumulação com os juros moratórios,
remuneratórios, correção monetária, conforme súmulas n. 30 e 296 do STJ. Não aplicando, também, a
taxa de comissão de permanência, e capitalização mensal e anual dos juros, pelo índice da tabela price,
tarifa de abertura de crédito ou cadastro, cobrança de pagamentoS a terceiros, boletos bancários e registro
de contrato.
b) Os valores deverão ser recalculados pela referida instituição bancária, ofertando ao requerente a
expedição de novos boletos, com prazo de vencimento estipulados em comum acordo com o autor,
abatidos os valores consignados a serem levantados pela ré, referida instituição bancária, compensando
no recalculo, com os valores pagos indevidamente, a saber: tarifa de abertura de crédito ou cadastro,
cobrança de pagamentos a terceiros, boletos bancários e registro de contrato, calculados em dobro do
valor pagos e corrigidos pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, usque art. 42, § único do CDC.
c) Que o requerido se abstenha ou exclua o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, tais como:
SERASA, CADIN, SPC e outros congêneres, sob pena de multa diária, a contar da intimação da sentença,
no aporte de R$ 1.000,00.
d) Custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% pelo requerido, (art. 21, parágrafo
único, do CPC).
O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao
princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos
de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV – a
Tabela Price deve ser adotada; VI – não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência
cumulada com juros de mora e multa; VII – não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET)
descriminada no contrato previamente pactuado; VIII – não é cabível a compensação ou repetição dos
valores já pagos porque feitos de acordo com o contrato.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC.
I - Da possibilidade de revisão do contrato
Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações
sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à
proteção contratual (Capítulo VI, do CDC).
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo:
“Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do
Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros
remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF
afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições
financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente
demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o
mutuário e a instituição financeira.”
(STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data
de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador:
TERCEIRA TURMA).
Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito,
consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e
do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento,
pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de
cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual.
Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da
confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato.
Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela
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igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,”
aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.25
Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar
insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a
possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento
reequilibrado.
Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA
SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO
ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
- MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE –
DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE
CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME
DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ.
1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie,
permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o
princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ.
2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente
para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF.
3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no
contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora.
Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ.
4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso
especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”
(AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 02/08/2012, DJe 07/08/2012)
Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas,
nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à
apelante neste ponto.
II - Dos juros remuneratórios
Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à
limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitandose, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada
nos autos.
Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema:
“[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação
dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A
estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São
inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art.
406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do
julgamento em concreto.”
(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe
10/03/2009).
Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa
média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação.
Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ.
25 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do
conceito. Salvado: texto impresso, 2007.
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1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não
se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país,
sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado.
Precedentes.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade
(Súmula 382/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
14/08/2012, DJe 22/08/2012).
No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa
média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes),
merecendo reforma a sentença de piso.
III - Da capitalização mensal de juros
O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde
que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº
2.170/2001.
O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo:
“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E
APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano
e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por
pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao
valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa
de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do
cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não
implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto,
o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.
1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A
capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A
previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada
com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre
da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.”
(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização
dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal.
IV – Da Tabela Price
Quanto ao uso da tabela price como mecanismo de amortização da dívida, seu uso, por si só, não
configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante cálculos e perícias, o que
não ocorreu no presente caso.
V – Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios
Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis
com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa
contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem.
É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência
quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa.
Nesse sentido:
“BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE
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MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS
MORATÓRIOS.
- O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
- Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo
Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado
ou a ausência de contratação expressa.
- É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros
remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.
- Agravo não provido.”
(AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
26/06/2012, DJe 29/06/2012)
Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ26, porquanto o referido
verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos
em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos.
Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do
contrato.
VI - Das taxas administrativas/tarifas bancárias
Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual
abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição
financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito.
A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria:
"APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO
FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO
DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA
TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE
A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO
CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO.
ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO.
CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt
Camargo Filho Publicação: 04/07/2012).
"APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E
ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012).
"APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO.
HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS
DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS
APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012).
"(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de
terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a
instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos
no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José
Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012).
Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação
iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando,
ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual.
VII - Da compensação de créditos / repetição do indébito:
Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da
existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria
sentido o ajuizamento da ação.
Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado:
26 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada
pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
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“AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E
7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA
CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de
serem afastadas eventuais ilegalidades.
2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de
incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do
respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de
permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros
de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ).
4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito
sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de
ser comprovado erro no pagamento.
5. Agravo regimental desprovido.”
(Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em
07.04.2011. DJe 18.04.2011).
Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em
virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte
credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção
monetária desde a data do desembolso de cada valor.
Neste sentido:
“EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente
da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo
Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de
Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro.
Precedentes do 7º Grupo Cível.
Embargos parcialmente providos. Unânime.”
(Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio
de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001).
“AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham
entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é
cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos,
tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.”
(Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís
Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000).
Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, à periodicidade de
capitalização e à possibilidade de utilização da tabela price, e à repetição de indébito simples, apelante
deverá suportar apenas 60% dos ônus sucumbenciais, e a parte recorrida, os ônus de 40%, em
observância aos parâmetros do art. 20 e art. 21, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar
sob o pálio da justiça gratuita.
Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º
0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da
apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em
16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação
cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a
validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente,
capitalizados mensalmente, mediante a utilização da tabela price, em exata consonância com os
precedentes do STJ, condenando, ainda, o apelante à repetição de indébito simples, mantida a decisão
impugnada nos demais termos.
P. R. I.
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Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.10.922896-4 – BOA VISTA/RR
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: DR. CELSO MARCON
APELADO: CLAUDINA DA SILVA SALES
ADVOGADA: DRA. DOLANE PATRÍCIA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
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BV Financeira S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5.ª Vara
Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 010.2010.922.896-4, julgou
parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas do contrato: a)
estabelecimento de juros acima de 24% ao ano; b) estabelecimento de capitalização mensal de juros; c)
cobrança de taxas administrativas; d) aplicação da Tabela Price; e) cumulação de comissão de
permanência com multa e correção monetária. Ainda, fixou como índice de correção monetária o INPC e
condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em R$
2.000,00 (dois mil reais).
O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao
princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos
de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV – a
taxa referencial (TR) deve ser admitida como índice de atualização e não o INPC; V – a Tabela Price deve
ser adotada; VI – não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de
mora e multa; VII – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do CPC.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC.
I - Da possibilidade de revisão do contrato
Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações
sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à
proteção contratual (Capítulo VI, do CDC).
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo:
“Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do
Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros
remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF
afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições
financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente
demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o
mutuário e a instituição financeira.”
(STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data
de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador:
TERCEIRA TURMA).
Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito,
consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e
do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento,
pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de
cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual.
Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da
confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato.
Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela
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DECISÃO
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igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,”
aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.27
Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar
insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a
possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento
reequilibrado.
Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA
SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO
ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
- MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE –
DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE
CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME
DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ.
1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie,
permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o
princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ.
2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente
para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF.
3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no
contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora.
Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ.
4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso
especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”
(AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 02/08/2012, DJe 07/08/2012)
Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas,
nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à
apelante neste ponto.
II - Dos juros remuneratórios
Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à
limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitandose, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada
nos autos.
Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema:
“[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação
dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A
estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São
inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art.
406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do
julgamento em concreto.”
(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe
10/03/2009).
Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa
média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação.
Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ.
27 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do
conceito. Salvado: texto impresso, 2007.
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1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não
se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país,
sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado.
Precedentes.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade
(Súmula 382/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
14/08/2012, DJe 22/08/2012).
No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa
média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes),
merecendo reforma a sentença de piso.
III - Da capitalização mensal de juros
O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde
que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº
2.170/2001.
O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo:
“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E
APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano
e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por
pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao
valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa
de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do
cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não
implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto,
o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.
1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A
capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A
previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada
com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre
da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.”
(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização
dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal.
IV - Da aplicação da TR como índice de correção monetária
Não tendo sido pactuada a TR, como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do
INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático.
V – Da Tabela Price
Quanto ao uso da tabela price como mecanismo de amortização da dívida, seu uso, por si só, não
configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante cálculos e perícias, o que
não ocorreu no presente caso.
VI – Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios
Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis
com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa
contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem.
É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência
quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa.
Nesse sentido:
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ANO XV - EDIÇÃO 4924
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“BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE
MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS
MORATÓRIOS.
- O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
- Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo
Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado
ou a ausência de contratação expressa.
- É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros
remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.
- Agravo não provido.”
(AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
26/06/2012, DJe 29/06/2012)
Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ28, porquanto o referido
verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos
em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos.
Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do
contrato.
VII - Dos honorários
Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, capitalizados
mensalmente, mediante utilização da tabela price, a apelante deverá suportar apenas 70% dos ônus
sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de 30%, em observância aos
parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC, suspensa
a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita, manejado na inicial e não indeferido pelo
magistrado.
Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º
0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da
apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em
16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação
cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a
validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente,
capitalizados mensalmente, mediante utilização da tabela price, em exata consonância com os
precedentes do STJ, mantida a decisão impugnada nos demais termos.
P. R. I.
Boa Vista, 21 de novembro de 2012.
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Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.904210-8 – BOA VISTA/RR
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO: DR. CELSO MARCON
APELADO: JEANNE DE OLIVEIRA CAMPOS
ADVOGADO: DR. MIKE AROUCHE DE PINHO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
Bradesco Financiamentos S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito
da 5.ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 010.2011.904.210-8,
julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas do contrato: a)
estabelecimento de juros acima de 24% ao ano; b) estabelecimento de capitalização mensal de juros; c)
28 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada
pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
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ANO XV - EDIÇÃO 4924
119/202
cobrança de taxas administrativas; d) aplicação da Tabela Price; e) cumulação de comissão de
permanência com multa e correção monetária. Ainda, fixou como índice de correção monetária o INPC e
condenou o réu a reembolsar ao autor os valores cobrados indevidamente e ao pagamento das custas e
honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$2.000,00 (dois mil reais).
O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao
princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos
de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV – a
taxa referencial (TR) deve ser admitida como índice de atualização e não o INPC; V – não há ilegalidade
na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa; VI – não há vedação para
cobrança de custo efetivo total (CET) descriminada no contrato previamente pactuado; VII – não é cabível
a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos de acordo com o contrato; VIII – o valor
dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do CPC.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC.
I - Da possibilidade de revisão do contrato
Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações
sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à
proteção contratual (Capítulo VI, do CDC).
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo:
“Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do
Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros
remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF
afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições
financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente
demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o
mutuário e a instituição financeira.”
(STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data
de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador:
TERCEIRA TURMA).
Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito,
consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e
do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento,
pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de
cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual.
Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da
confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato.
Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela
igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,”
aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.29
Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar
insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a
possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento
reequilibrado.
Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA
SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO
ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
- MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE –
DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE
CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME
DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ.
1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie,
permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o
29 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do
conceito. Salvado: texto impresso, 2007.
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princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ.
2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente
para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF.
3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no
contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora.
Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ.
4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso
especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”
(AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 02/08/2012, DJe 07/08/2012)
Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas,
nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à
apelante neste ponto.
II - Dos juros remuneratórios
Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à
limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitandose, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada
nos autos.
Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema:
“[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação
dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A
estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São
inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art.
406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do
julgamento em concreto.”
(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe
10/03/2009).
Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa
média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação.
Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ.
1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não
se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país,
sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado.
Precedentes.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade
(Súmula 382/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
14/08/2012, DJe 22/08/2012).
No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa
média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes),
merecendo reforma a sentença de piso.
III - Da capitalização mensal de juros
O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde
que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº
2.170/2001.
O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo:
“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E
APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
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ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano
e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por
pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao
valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa
de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do
cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não
implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto,
o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.
1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A
capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A
previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada
com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre
da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.”
(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização
dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal.
IV - Da aplicação da TR como índice de correção monetária
Não tendo sido pactuada a TR, como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do
INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático.
V – Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios
Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis
com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa
contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem.
É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência
quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa.
Nesse sentido:
“BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE
MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS
MORATÓRIOS.
- O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
- Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo
Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado
ou a ausência de contratação expressa.
- É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros
remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.
- Agravo não provido.”
(AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
26/06/2012, DJe 29/06/2012)
Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ30, porquanto o referido
verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos
em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos.
30 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada
pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
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Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do
contrato.
VI - Das taxas administrativas/tarifas bancárias
Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual
abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição
financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito.
A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria:
"APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO
FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO
DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA
TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE
A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO
CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO.
ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO.
CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt
Camargo Filho Publicação: 04/07/2012).
"APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E
ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012).
"APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO.
HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS
DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS
APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012).
"(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de
terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a
instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos
no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José
Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012).
Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação
iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando,
ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual.
VII - Da compensação de créditos / repetição do indébito:
Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da
existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria
sentido o ajuizamento da ação.
Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado:
“AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E
7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA
CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de
serem afastadas eventuais ilegalidades.
2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de
incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do
respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de
permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros
de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ).
4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito
sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de
ser comprovado erro no pagamento.
5. Agravo regimental desprovido.”
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(Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em
07.04.2011. DJe 18.04.2011).
Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em
virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte
credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção
monetária desde a data do desembolso de cada valor.
Neste sentido:
“EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente
da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo
Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de
Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro.
Precedentes do 7º Grupo Cível.
Embargos parcialmente providos. Unânime.”
(Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio
de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001).
“AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham
entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é
cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos,
tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.”
(Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís
Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000).
VIII - Dos honorários
Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios e a periodicidade da
capitalização, a apelante deverá suportar apenas 80% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$
2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de 20%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”,
“b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o
pálio da justiça gratuita.
Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º
0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da
apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em
16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação
cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a
validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente,
capitalizados mensalmente, em exata consonância com os precedentes do STJ, mantida a decisão
impugnada nos demais termos.
P. R. I.
Boa Vista, 21 de novembro de 2012.
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Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.10.916447-4 – BOA VISTA/RR
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: DR. CELSO MARCON
APELADO: ELIZANGELA DA SILVA BARBOZA RAMOS
ADVOGADOS: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO E OUTRO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
DECISÃO
BV Financeira S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara
Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 010.2010.916.447-4, julgou
parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas do contrato:
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PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
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a) Sendo o caso de adimplência, sejam os juros remuneratórios de 2% ao mês, e correção monetária pelo
índice do INPC, quando cobrado valores superiores a este patamar. Deixando de aplicar ao caso o aporte
da comissão de permanência, uma vez que é vedada sua cumulação com os juros moratórios,
remuneratórios e correção monetária, conforme súmulas n. 30 e 296 do STJ. Não aplicando, também, a
taxa de comissão de permanência, e capitalização mensal e anual dos juros, pelo índice da tabela price,
tarifa de abertura de crédito ou cadastro, cobrança de pagamento a terceiros, boletos bancários e registro
de contrato.
b) Os valores deverão ser recalculados pela referida instituição bancária, ofertando ao requerente a
expedição de novos boletos, com prazo de vencimento estipulados em comum acordo com o autor,
abatidos os valores consignados a serem levantados pela ré, referida instituição bancária, compensando
no recalculo, com os valores pagos indevidamente, a saber: tarifa de abertura de crédito ou cadastro,
cobrança de pagamentos a terceiros, boletos bancários e registro de contrato, calculados em dobro do
valor pagos e corrigidos pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, usque art. 42, § único do CDC.
c) Que o requerido se abstenha ou exclua o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, tais como:
SERASA, CADIN, SPC e outros congêneres, sob pena de multa diária, a contar da intimação da sentença,
no aporte de R$ 1.000,00.
d) Custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% pelo requerido, (art. 21, parágrafo
único, do CPC).
O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao
princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos
de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV – a
Tabela Price deve ser adotada; V – não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência
cumulada com juros de mora e multa; VI – a taxa referencial (TR) deve ser admitida como índice de
atualização e não o INPC; VII – não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET) descriminada
no contrato previamente pactuado; VIII – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos
porque feitos de acordo com o contrato; IX – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros
do art. 20 do CPC.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC.
I - Da possibilidade de revisão do contrato
Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações
sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à
proteção contratual (Capítulo VI, do CDC).
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo:
“Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do
Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros
remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF
afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições
financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente
demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o
mutuário e a instituição financeira.”
(STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data
de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador:
TERCEIRA TURMA).
Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito,
consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e
do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento,
pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de
cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual.
Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da
confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato.
Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela
igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,”
aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.31
31 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do
conceito. Salvado: texto impresso, 2007.
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Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar
insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a
possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento
reequilibrado.
Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA
SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO
ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
- MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE –
DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE
CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME
DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ.
1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie,
permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o
princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ.
2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente
para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF.
3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no
contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora.
Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ.
4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso
especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”
(AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 02/08/2012, DJe 07/08/2012)
Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas,
nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à
apelante neste ponto.
II - Dos juros remuneratórios
Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à
limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitandose, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada
nos autos.
Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema:
“[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação
dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A
estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São
inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art.
406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do
julgamento em concreto.”
(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe
10/03/2009).
Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa
média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação.
Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ.
1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não
se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país,
sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado.
Precedentes.
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2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade
(Súmula 382/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
14/08/2012, DJe 22/08/2012).
No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa
média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes),
merecendo reforma a sentença de piso.
III - Da capitalização mensal de juros
O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde
que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº
2.170/2001.
O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo:
“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E
APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano
e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por
pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao
valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa
de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do
cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não
implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto,
o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.
1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A
capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A
previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada
com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre
da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.”
(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização
dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal.
IV - Da aplicação da TR como índice de correção monetária
Não tendo sido pactuada a TR, como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do
INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático.
V – Da Tabela Price
Quanto ao uso da tabela price como mecanismo de amortização da dívida, seu uso, por si só, não
configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante cálculos e perícias, o que
não ocorreu no presente caso.
VI – Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios
Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis
com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa
contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem.
É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência
quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa.
Nesse sentido:
“BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE
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MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS
MORATÓRIOS.
- O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
- Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo
Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado
ou a ausência de contratação expressa.
- É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros
remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.
- Agravo não provido.”
(AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
26/06/2012, DJe 29/06/2012)
Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ32, porquanto o referido
verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos
em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos.
Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do
contrato.
VII- Das taxas administrativas/tarifas bancárias
Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual
abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição
financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito.
A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria:
"APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO
FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO
DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA
TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE
A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO
CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO.
ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO.
CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt
Camargo Filho Publicação: 04/07/2012).
"APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E
ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012).
"APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO.
HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS
DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS
APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012).
"(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de
terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a
instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos
no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José
Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012).
Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação
iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando,
ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual.
VIII - Da compensação de créditos / repetição do indébito:
Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da
existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria
sentido o ajuizamento da ação.
Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado:
32 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada
pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
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“AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E
7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA
CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de
serem afastadas eventuais ilegalidades.
2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de
incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do
respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de
permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros
de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ).
4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito
sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de
ser comprovado erro no pagamento.
5. Agravo regimental desprovido.”
(Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em
07.04.2011. DJe 18.04.2011).
Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em
virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte
credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção
monetária desde a data do desembolso de cada valor.
Neste sentido:
“EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente
da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo
Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de
Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro.
Precedentes do 7º Grupo Cível.
Embargos parcialmente providos. Unânime.”
(Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio
de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001).
“AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham
entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é
cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos,
tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.”
(Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís
Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000).
IX - Dos honorários
Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, à periodicidade de
capitalização e à possibilidade de utilização da tabela price, e à repetição de indébito simples, apelante
deverá suportar apenas 60% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os
ônus de 40%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do
art. 21, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º
0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da
apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em
16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação
cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a
validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente,
capitalizados mensalmente, mediante a utilização da tabela price, em exata consonância com os
precedentes do STJ, condenando, ainda, o apelante à repetição de indébito simples, mantida a decisão
impugnada nos demais termos.
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P. R. I.
Boa Vista, 20 de novembro de 2012.
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.10.915051-5 – BOA VISTA/RR
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: DR. FREDERICO MATIAS HONÓRIOS FELICIANO
APELADO: EDYLANIA RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO: DR. FRANCISCO ALBERTO DOS REIS SALUSTIANO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
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BV Financeira S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5.ª Vara
Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 010.2010.915051-5, julgou
parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas do contrato: a)
estabelecimento de juros acima de 24% ao ano; b) estabelecimento de capitalização mensal de juros; c)
cobrança de taxas administrativas. E condenou o réu a reembolsar ao autor os valores cobrados a título de
taxa administrativa e ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em
R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao
princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos
de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV –
não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET) descriminada no contrato previamente
pactuado; V – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos de acordo
com o contrato; VI – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do CPC.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC.
I - Da possibilidade de revisão do contrato
Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações
sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à
proteção contratual (Capítulo VI, do CDC).
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo:
“Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do
Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros
remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF
afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições
financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente
demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o
mutuário e a instituição financeira.”
(STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data
de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador:
TERCEIRA TURMA).
Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito,
consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e
do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento,
pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de
cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual.
Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da
confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato.
Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela
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DECISÃO
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igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,”
aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.33
Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar
insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a
possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento
reequilibrado.
Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA
SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO
ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
- MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE –
DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE
CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME
DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ.
1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie,
permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o
princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ.
2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente
para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF.
3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no
contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora.
Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ.
4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso
especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”
(AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 02/08/2012, DJe 07/08/2012)
Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas,
nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à
apelante neste ponto.
II - Dos juros remuneratórios
Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à
limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitandose, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada
nos autos.
Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema:
“[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação
dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A
estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São
inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art.
406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do
julgamento em concreto.”
(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe
10/03/2009).
Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa
média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação.
Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ.
33 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do
conceito. Salvado: texto impresso, 2007.
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1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não
se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país,
sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado.
Precedentes.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade
(Súmula 382/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
14/08/2012, DJe 22/08/2012).
No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa
média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes),
merecendo reforma a sentença de piso.
III - Da capitalização mensal de juros
O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde
que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº
2.170/2001.
O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo:
“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E
APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano
e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por
pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao
valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa
de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do
cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não
implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto,
o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.
1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A
capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A
previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada
com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre
da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.”
(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização
dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal.
IV - Das taxas administrativas/tarifas bancárias
Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual
abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição
financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito.
A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria:
"APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO
FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO
DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA
TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE
A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO
CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO.
ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO.
CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO
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PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt
Camargo Filho Publicação: 04/07/2012).
"APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E
ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012).
"APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO.
HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS
DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS
APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012).
"(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de
terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a
instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos
no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José
Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012).
Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação
iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando,
ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual.
V - Da compensação de créditos / repetição do indébito:
Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da
existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria
sentido o ajuizamento da ação.
Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado:
“AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E
7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA
CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de
serem afastadas eventuais ilegalidades.
2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de
incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do
respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de
permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros
de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ).
4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito
sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de
ser comprovado erro no pagamento.
5. Agravo regimental desprovido.”
(Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em
07.04.2011. DJe 18.04.2011).
Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em
virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte
credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção
monetária desde a data do desembolso de cada valor.
Neste sentido:
“EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente
da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo
Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de
Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro.
Precedentes do 7º Grupo Cível.
Embargos parcialmente providos. Unânime.”
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(Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio
de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001).
“AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham
entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é
cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos,
tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.”
(Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís
Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000).
VI - Dos honorários
Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, capitalizados
mensalmente, a apelante deverá suportar apenas 80% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$
2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de 20%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”,
“b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o
pálio da justiça gratuita, manejado na inicial e não indeferido pelo magistrado.
Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º
0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da
apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em
16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação
cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a
validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente,
capitalizados mensalmente, em exata consonância com os precedentes do STJ, mantida a decisão
impugnada nos demais termos.
P. R. I.
Boa Vista, 22 de novembro de 2012.
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Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.10.908771-7 – BOA VISTA/RR
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: CELSO MARCON
APELADA: MARIA AUXILIADORA AZEVEDO DE MELO
ADVOGADAS: DRA. STEPHANIE CARVALHO LEÃO E OUTRA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
BV Financeira S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz Substituto em
exercício do Mutirão Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º
010.2010.908.771-7, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas
do contrato:
a) Sendo o caso de adimplência, sejam os juros remuneratórios de 2% ao mês, e correção monetária pelo
índice do INPC, quando cobrado valores superiores a este patamar. Deixando de aplicar ao caso o aporte
da comissão de permanência, uma vez que é vedada sua cumulação com os juros moratórios,
remuneratórios e correção monetária, conforme súmulas n. 30 e 296 do STJ. Não aplicando, também, a
taxa de comissão de permanência, e capitalização mensal e anual dos juros, pelo índice da tabela price,
tarifa de abertura de crédito ou cadastro, cobrança de pagamento a terceiros, boletos bancários e registro
de contrato.
b) Os valores deverão ser recalculados pela referida instituição bancária, ofertando ao requerente a
expedição de novos boletos, com prazo de vencimento estipulados em comum acordo com o autor,
abatidos os valores consignados a serem levantados pela ré, referida instituição bancária, compensando
no recalculo, com os valores pagos indevidamente, a saber: tarifa de abertura de crédito ou cadastro,
cobrança de pagamentos a terceiros, boletos bancários e registro de contrato, calculados em dobro do
valor pagos e corrigidos pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, usque art. 42, § único do CDC.
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DECISÃO
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c) Que o requerido se abstenha ou exclua o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, tais como:
SERASA, CADIN, SPC e outros congêneres, sob pena de multa diária, a contar da intimação da sentença,
no aporte de R$ 1.000,00.
d) Custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% pelo requerido, (art. 21, parágrafo
único, do CPC).
O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao
princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos
de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV – a
Tabela Price deve ser adotada; V – não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência
cumulada com juros de mora e multa; VI – a taxa referencial (TR) deve ser admitida como índice de
atualização e não o INPC; VII – não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET) descriminada
no contrato previamente pactuado; VIII – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos
porque feitos de acordo com o contrato; IX – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros
do art. 20 do CPC.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC.
I - Da possibilidade de revisão do contrato
Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações
sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à
proteção contratual (Capítulo VI, do CDC).
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo:
“Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do
Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros
remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF
afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições
financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente
demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o
mutuário e a instituição financeira.”
(STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data
de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador:
TERCEIRA TURMA).
Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito,
consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e
do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento,
pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de
cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual.
Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da
confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato.
Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela
igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,”
aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.34
Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar
insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a
possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento
reequilibrado.
Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA
SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO
ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
- MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE –
DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE
CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME
DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ.
34 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do
conceito. Salvado: texto impresso, 2007.
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1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie,
permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o
princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ.
2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente
para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF.
3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no
contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora.
Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ.
4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso
especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”
(AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 02/08/2012, DJe 07/08/2012)
Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas,
nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à
apelante neste ponto.
II - Dos juros remuneratórios
Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à
limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitandose, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada
nos autos.
Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema:
“[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação
dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A
estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São
inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art.
406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do
julgamento em concreto.”
(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe
10/03/2009).
Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa
média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação.
Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ.
1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não
se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país,
sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado.
Precedentes.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade
(Súmula 382/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
14/08/2012, DJe 22/08/2012).
No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa
média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes),
merecendo reforma a sentença de piso.
III - Da capitalização mensal de juros
O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde
que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº
2.170/2001.
O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo:
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“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E
APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano
e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por
pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao
valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa
de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do
cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não
implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto,
o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.
1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A
capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A
previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada
com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre
da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
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Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização
dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal.
IV - Da aplicação da TR como índice de correção monetária
Não tendo sido pactuada a TR, como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do
INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático.
V – Da Tabela Price
Quanto ao uso da tabela price como mecanismo de amortização da dívida, seu uso, por si só, não
configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante cálculos e perícias, o que
não ocorreu no presente caso.
VI – Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios
Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis
com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa
contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem.
É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência
quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa.
Nesse sentido:
“BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE
MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS
MORATÓRIOS.
- O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
- Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo
Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado
ou a ausência de contratação expressa.
- É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros
remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.
- Agravo não provido.”
(AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
26/06/2012, DJe 29/06/2012)
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35
Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ , porquanto o referido
verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos
em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos.
Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do
contrato.
VII- Das taxas administrativas/tarifas bancárias
Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual
abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição
financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito.
A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria:
"APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO
FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO
DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA
TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE
A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO
CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO.
ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO.
CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt
Camargo Filho Publicação: 04/07/2012).
"APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E
ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012).
"APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO.
HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS
DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS
APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012).
"(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de
terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a
instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos
no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José
Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012).
Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação
iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando,
ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual.
VIII - Da compensação de créditos / repetição do indébito:
Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da
existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria
sentido o ajuizamento da ação.
Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado:
“AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E
7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA
CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de
serem afastadas eventuais ilegalidades.
2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de
incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do
respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
35 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada
pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
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3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de
permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros
de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ).
4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito
sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de
ser comprovado erro no pagamento.
5. Agravo regimental desprovido.”
(Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em
07.04.2011. DJe 18.04.2011).
Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em
virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte
credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção
monetária desde a data do desembolso de cada valor.
Neste sentido:
“EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente
da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo
Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de
Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro.
Precedentes do 7º Grupo Cível.
Embargos parcialmente providos. Unânime.”
(Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio
de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001).
“AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham
entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é
cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos,
tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.”
(Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís Rogéria
Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000).
IX - Dos honorários
Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, à periodicidade de
capitalização e à possibilidade de utilização da tabela price, e à repetição de indébito simples, apelante
deverá suportar apenas 60% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os
ônus de 40%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do
art. 21, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º
0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da
apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em
16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação
cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a validade
das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente,
capitalizados mensalmente, mediante a utilização da tabela price, em exata consonância com os
precedentes do STJ, condenando, ainda, o apelante à repetição de indébito simples, mantida a decisão
impugnada nos demais termos.
P. R. I.
Boa Vista, 20 de novembro de 2012.
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.902256-3 – BOA VISTA/RR
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTROS
APELADO: TERESINHA CÍCERO DA COSTA NASCIMENTO
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139/202
ADVOGADO: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
DECISÃO
BV Financeira S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5.ª Vara
Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 010.2011.902.256-3, julgou
parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas do contrato: a)
estabelecimento de juros acima de 24% ao ano; b) estabelecimento de capitalização mensal de juros; c)
cobrança de taxas administrativas; d) aplicação da Tabela Price; e) cumulação de comissão de
permanência com multa e correção monetária. Ainda, fixou como índice de correção monetária o INPC e
condenou o réu a reembolsar ao autor os valores cobrados a título de taxa administrativa e ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao
princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos
de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV – a
taxa referencial (TR) deve ser admitida como índice de atualização e não o INPC; V – a Tabela Price deve
ser adotada; VI – não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de
mora e multa; VII – não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET) descriminada no contrato
previamente pactuado; VIII – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos
de acordo com o contrato; IX – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do
CPC.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC.
I - Da possibilidade de revisão do contrato
Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações
sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à
proteção contratual (Capítulo VI, do CDC).
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo:
“Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do
Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros
remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF
afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições
financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente
demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o
mutuário e a instituição financeira.”
(STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data
de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador:
TERCEIRA TURMA).
Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito,
consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e
do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento,
pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de
cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual.
Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da
confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato.
Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela
igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,”
aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.36
Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar
insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a
possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento
reequilibrado.
Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ:
36 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do
conceito. Salvado: texto impresso, 2007.
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“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA
SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO
ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
- MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE –
DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE
CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME
DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ.
1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie,
permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o
princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ.
2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente
para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF.
3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no
contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora.
Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ.
4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso
especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”
(AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 02/08/2012, DJe 07/08/2012)
Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas,
nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à
apelante neste ponto.
II - Dos juros remuneratórios
Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à
limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitandose, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada
nos autos.
Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema:
“[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação
dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A
estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São
inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art.
406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do
julgamento em concreto.”
(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe
10/03/2009).
Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa
média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação.
Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ.
1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não
se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país,
sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado.
Precedentes.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade
(Súmula 382/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
14/08/2012, DJe 22/08/2012).
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No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa
média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes),
merecendo reforma a sentença de piso.
III - Da capitalização mensal de juros
O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde
que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº
2.170/2001.
O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo:
“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E
APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano
e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por
pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao
valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa
de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do
cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não
implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto,
o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.
1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A
capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A
previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada
com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre
da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.”
(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização
dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal.
IV - Da aplicação da TR como índice de correção monetária
Não tendo sido pactuada a TR, como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do
INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático.
V – Da Tabela Price
Quanto ao uso da tabela price como mecanismo de amortização da dívida, seu uso, por si só, não
configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante cálculos e perícias, o que
não ocorreu no presente caso.
VI – Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios
Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis
com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa
contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem.
É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência
quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa.
Nesse sentido:
“BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE
MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS
MORATÓRIOS.
- O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
- Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo
Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado
ou a ausência de contratação expressa.
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- É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros
remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.
- Agravo não provido.”
(AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
26/06/2012, DJe 29/06/2012)
Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ37, porquanto o referido
verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos
em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos.
Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do
contrato.
VII - Das taxas administrativas/tarifas bancárias
Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual
abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição
financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito.
A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria:
"APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO
FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO
DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA
TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE
A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO
CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO.
ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO.
CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt
Camargo Filho Publicação: 04/07/2012).
"APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E
ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012).
"APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO.
HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS
DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS
APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012).
"(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de
terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a
instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos
no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José
Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012).
Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação
iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando,
ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual.
VIII - Dos honorários
Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, capitalizados
mensalmente, mediante utilização da tabela price, a apelante deverá suportar apenas 70% dos ônus
sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de 30%, em observância aos
parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC, suspensa
a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita, manejado na inicial e não indeferido pelo
magistrado.
Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º
0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da
apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em
37 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada
pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
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Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
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ANO XV - EDIÇÃO 4924
143/202
16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação
cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a
validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente,
capitalizados mensalmente, mediante utilização da tabela price, em exata consonância com os
precedentes do STJ, mantida a decisão impugnada nos demais termos.
P. R. I.
Boa Vista, 21 de novembro de 2012.
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Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.10.917066-1 – BOA VISTA/RR
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCEIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: DR. CELSO MAROCN E OUTROS
APELADO: VERA CRUZ GUIMARÃES BEZERRA
ADVOGADO: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
Bradesco Financiamentos S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz
Substituto em exercício no Mutirão Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º
010.2010.917.066-1, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas
do contrato: a) estabelecimento de juros acima de 2% ao mês; b) estabelecimento de capitalização mensal
de juros; c) cobrança de taxas administrativas; d) aplicação da Tabela Price; e) cumulação de comissão de
permanência com outros encargos moratórios. Ainda, fixou como índice de correção monetária o INPC,
condenou o réu a recalcular os valores, abater o montante consignado, reembolsar ao autor os valores
cobrados indevidamente, além de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios
de 10%.
O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao
princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos
de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV – a
taxa referencial (TR) deve ser admitida como índice de atualização e não o INPC; V – a Tabela Price deve
ser adotada; VI – não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de
mora e multa; VII – não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET) descriminada no contrato
previamente pactuado; VIII – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos
de acordo com o contrato; IX – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do
CPC.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC.
I - Da possibilidade de revisão do contrato
Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações
sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à
proteção contratual (Capítulo VI, do CDC).
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo:
“Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do
Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros
remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF
afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições
financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente
demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o
mutuário e a instituição financeira.”
(STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data
de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador:
TERCEIRA TURMA).
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DECISÃO
ANO XV - EDIÇÃO 4924
144/202
Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito,
consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e
do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento,
pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de
cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual.
Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da
confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato.
Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela
igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,”
aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.38
Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar
insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a
possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento
reequilibrado.
Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA
SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO
ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
- MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE –
DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE
CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME
DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ.
1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie,
permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o
princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ.
2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente
para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF.
3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no
contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora.
Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ.
4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso
especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”
(AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 02/08/2012, DJe 07/08/2012)
Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas,
nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à
apelante neste ponto.
II - Dos juros remuneratórios
Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à
limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitandose, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada
nos autos.
Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema:
“[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação
dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A
estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São
inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art.
406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em
38 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do
conceito. Salvado: texto impresso, 2007.
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145/202
desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do
julgamento em concreto.”
(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe
10/03/2009).
Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa
média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação.
Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ.
1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não
se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país,
sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado.
Precedentes.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade
(Súmula 382/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
14/08/2012, DJe 22/08/2012).
No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa
média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes),
merecendo reforma a sentença de piso.
III - Da capitalização mensal de juros
O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde
que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº
2.170/2001.
O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo:
“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E
APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano
e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por
pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao
valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa
de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do
cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não
implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto,
o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.
1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A
capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A
previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada
com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre
da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.”
(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização
dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal.
IV - Da aplicação da TR como índice de correção monetária
Não tendo sido pactuada a TR, como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do
INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático.
V – Da Tabela Price
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Quanto ao uso da tabela price como mecanismo de amortização da dívida, seu uso, por si só, não
configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante cálculos e perícias, o que
não ocorreu no presente caso.
VI – Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios
Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis
com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa
contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem.
É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência
quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa.
Nesse sentido:
“BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE
MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS
MORATÓRIOS.
- O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
- Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo
Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado
ou a ausência de contratação expressa.
- É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros
remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.
- Agravo não provido.”
(AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
26/06/2012, DJe 29/06/2012)
Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ39, porquanto o referido
verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos
em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos.
Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do
contrato.
VII - Das taxas administrativas/tarifas bancárias
Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual
abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição
financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito.
A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria:
"APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO
FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO
DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA
TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE
A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO
CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO.
ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO.
CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt
Camargo Filho Publicação: 04/07/2012).
"APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E
ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012).
"APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO.
HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS
DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS
APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012).
39 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada
pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
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"(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de
terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a
instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos
no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José
Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012).
Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação
iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando,
ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual.
VIII - Da compensação de créditos / repetição do indébito:
Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da
existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria
sentido o ajuizamento da ação.
Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado:
“AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E
7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA
CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de
serem afastadas eventuais ilegalidades.
2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de
incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do
respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de
permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros
de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ).
4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito
sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de
ser comprovado erro no pagamento.
5. Agravo regimental desprovido.”
(Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em
07.04.2011. DJe 18.04.2011).
Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em
virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte
credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção
monetária desde a data do desembolso de cada valor.
Neste sentido:
“EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente
da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo
Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de
Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro.
Precedentes do 7º Grupo Cível.
Embargos parcialmente providos. Unânime.”
(Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio
de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001).
“AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham
entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é
cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos,
tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.”
(Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís
Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000).
IX - Dos honorários
Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, à periodicidade de
capitalização, à possibilidade de utilização da tabela price e a restituição em dobro, a apelante deverá
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suportar apenas 60% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de
40%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21,
ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º
0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da
apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em
16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação
cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a
validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente,
capitalizados mensalmente, mediante a utilização da tabela price, em exata consonância com os
precedentes do STJ, condenando, ainda, o apelante à repetição de indébito simples, mantida a decisão
impugnada nos demais termos.
P. R. I.
Boa Vista, 21 de novembro de 2012.
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Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.921266-9 – BOA VISTA/RR
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTROS
APELADO: ELEILSON PINHO SILVA
ADVOGADO: DR. EDLAINE DEONE E SILVA
RELATOR:JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
Bradesco Financiamentos S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz
Substituto em exercício no Mutirão Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º
0921266-89.2011.823.0010, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes
cláusulas do contrato: a) estabelecimento de juros acima de 2% ao mês; b) estabelecimento de
capitalização mensal de juros; c) cobrança de taxas administrativas; d) aplicação da Tabela Price; e)
cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Ainda, fixou como índice de
correção monetária o INPC, condenou o réu a recalcular os valores, abater o montante consignado,
reembolsar ao autor os valores cobrados indevidamente, além de arcar com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios de 10%.
O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao
princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos
de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV – a
taxa referencial (TR) deve ser admitida como índice de atualização e não o INPC; V – a Tabela Price deve
ser adotada; VI – não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de
mora e multa; VII – não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET) descriminada no contrato
previamente pactuado; VIII – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos
de acordo com o contrato; IX – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do
CPC.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC.
I - Da possibilidade de revisão do contrato
Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações
sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à
proteção contratual (Capítulo VI, do CDC).
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo:
“Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do
Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros
remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF
afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições
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DECISÃO
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financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente
demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o
mutuário e a instituição financeira.”
(STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data
de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador:
TERCEIRA TURMA).
Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito,
consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e
do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento,
pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de
cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual.
Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da
confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato.
Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela
igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,”
aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.40
Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar
insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a
possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento
reequilibrado.
Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA
SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO
ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
- MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE –
DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE
CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME
DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ.
1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie,
permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o
princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ.
2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente
para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF.
3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no
contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora.
Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ.
4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso
especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”
(AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 02/08/2012, DJe 07/08/2012)
Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas,
nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à
apelante neste ponto.
II - Dos juros remuneratórios
Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à
limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitandose, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada
nos autos.
Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema:
“[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação
40 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do
conceito. Salvado: texto impresso, 2007.
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dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A
estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São
inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art.
406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do
julgamento em concreto.”
(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe
10/03/2009).
Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa
média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação.
Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ.
1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não
se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país,
sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado.
Precedentes.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade
(Súmula 382/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
14/08/2012, DJe 22/08/2012).
No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa
média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes),
merecendo reforma a sentença de piso.
III - Da capitalização mensal de juros
O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde
que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº
2.170/2001.
O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo:
“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E
APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano
e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por
pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao
valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa
de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do
cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não
implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto,
o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.
1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A
capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A
previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada
com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre
da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.”
(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização
dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal.
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IV - Da aplicação da TR como índice de correção monetária
Não tendo sido pactuada a TR, como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do
INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático.
V – Da Tabela Price
Quanto ao uso da tabela price como mecanismo de amortização da dívida, seu uso, por si só, não
configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante cálculos e perícias, o que
não ocorreu no presente caso.
VI – Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios
Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis
com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa
contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem.
É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência
quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa.
Nesse sentido:
“BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE
MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS
MORATÓRIOS.
- O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
- Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo
Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado
ou a ausência de contratação expressa.
- É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros
remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.
- Agravo não provido.”
(AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
26/06/2012, DJe 29/06/2012)
Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ41, porquanto o referido
verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos
em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos.
Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do
contrato.
VII - Das taxas administrativas/tarifas bancárias
Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual
abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição
financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito.
A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria:
"APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO
FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO
DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA
TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE
A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO
CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO.
ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO.
CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt
Camargo Filho Publicação: 04/07/2012).
"APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E
ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012).
41 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada
pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
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"APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO.
HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS
DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS
APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del
Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012).
"(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de
terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a
instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos
no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José
Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012).
Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação
iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando,
ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual.
VIII - Da compensação de créditos / repetição do indébito:
Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da
existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria
sentido o ajuizamento da ação.
Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado:
“AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E
7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA
CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de
serem afastadas eventuais ilegalidades.
2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de
incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do
respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de
permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros
de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ).
4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito
sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de
ser comprovado erro no pagamento.
5. Agravo regimental desprovido.”
(Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em
07.04.2011. DJe 18.04.2011).
Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em
virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte
credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção
monetária desde a data do desembolso de cada valor.
Neste sentido:
“EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente
da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo
Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de
Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro.
Precedentes do 7º Grupo Cível.
Embargos parcialmente providos. Unânime.”
(Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio
de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001).
“AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham
entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é
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cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos,
tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.”
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Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, à periodicidade de
capitalização, à possibilidade de utilização da tabela price e a restituição em dobro, a apelante deverá
suportar apenas 60% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de
40%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21,
ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º
0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da
apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em
16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação
cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a
validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente,
capitalizados mensalmente, mediante a utilização da tabela price, em exata consonância com os
precedentes do STJ, condenando, ainda, o apelante à repetição de indébito simples, mantida a decisão
impugnada nos demais termos.
P. R. I.
Boa Vista, 21 de novembro de 2012.
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator
SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA, 30 DE NOVEMBRO DE 2012.
DEFD2S2rdAiq7Ku3ElG72NCozrU=
ÁLVARO DE OLIVEIRA JUNIOR
DIRETOR DE SECRETARIA
SICOJURR - 00027984
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4924
154/202
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4924
155/202
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
Corregedoria
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
Expediente de 30/11/2012
Corregedoria-Geral de Justiça
Verificação Preliminar nº. 2012/19685
Origem: Sistema da Ouvidoria n.º 128.071.469.488
Assunto: Reclamação – Dr. José Nestor Marcelino OAB 243-B
DECISÃO
Trata-se de reclamação, interposta pelo advogado José Nestor Marcelino, em desfavor do Oficial de Justiça
(...), no cumprimento do mandado extraído dos autos n.º 070.9774-50.2012.823.0010.
O reclamante afirma que “o objeto do mandado era intimar Andrea Chee a Tow Mesquita a desocupar o
imóvel no prazo de 15 dias. Que o oficial de justiça não certificou essa intimação nos autos; Que ainda não
transcorreram os 15 dias para a desocupação do imóvel; que consta no mandado de intimação que, após
transcorrido os 15 dias, o oficial de justiça poderá ingressar no imóvel via arrombamento”. “No entanto,
nesta data, o oficial de justiça arrombou o imóvel e com equipe contratada pelos autores da ação, retirou
todos os móveis do imóvel, deixando-os no quintal” (anexo 1).
Ao final, ele requer providências imediatas para cessar o abuso; que o oficial de justiça reponha os móveis
dentro da casa; e que ele se limite a cumprir o que foi ordenado no mandado.
A Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar intimou o oficial de justiça
para se manifestar. Na oportunidade, o servidor alegou, em síntese, que somente cumpriu o que lhe foi
determinado, que os prazos para o cumprimento dos mandados foram respeitados e que todos os atos
estão devidamente certificados nos autos. Ainda transcreveu o trecho do termo da audiência que
determinou a diligência, vejamos: “concedendo aos réus o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação
(…). Prestada a caução e recolhida a diligência do oficial de justiça determino que este, acompanhado
da parte autora ou alguém por ela autorizado, encerrado o prazo de 15 (quinze) dias para
desocupação, ingresse no imóvel podendo em caso de não entrega das chaves ou mesmo do
imóvel via arrombamento, para o que, desde já fica o oficial de justiça autorizado.” (anexo 06).
É o relatório. Passo a decidir.
Analisando os documentos acostados à presente verificação preliminar constatei que as solicitações do
reclamante são todas de cunho jurisdicional e por isso, devem ser requeridas ao Juiz da causa, pois a
Corregedoria Geral de Justiça não tem competência para atuar no âmbito judicial. As atribuições da CGJ
limitam-se às questões administrativas de servidores e juízes.
documentos juntados pelo servidor, não constato nenhuma falta disciplinar que justificasse a instauração do
respectivo procedimento.
Por essas razões, não havendo infração disciplinar, determino o arquivamento da presente verificação
preliminar, na forma do parágrafo único do art. 138 da LCE n.º 053/01.
Publique-se com as cautelas devidas.
SICOJURR - 00027972
LZCnTVnlsmf3ywxvlOHzy4ddez8=
Pelos elementos colhidos nesta fase preliminar, em especial pelas razões invocadas pela defesa, com os
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4924
156/202
Corregedoria
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
Intimem-se o reclamante e o reclamado.
Encaminhe-se cópia desta decisão à Ouvidoria.
Boa Vista, 30 de outubro de 2012.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA
Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça
Portaria nº. 1544 – DJE 4880
Corregedoria-Geral de Justiça
Documento Digital n.º 2012/19508
Assunto: Selos Pendentes – (...) Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR
Decisão
Cuida-se de verificação preliminar instaurada para apuração do não envio, à Corregedoria Geral de Justiça,
das informações acerca da utilização ou não dos selos pelo cartório da (...) Vara Cível da Comarca de Boa
Vista/RR.
A Comissão Permanente de Sindicância intimou a Escrivã, em exercício, da referida Vara para se
manifestar, na oportunidade ela encaminhou a relação dos selos de n.º 59950 à 60013; 61054 à 61253;
64754 à 64953; 68124 à 68323; 71851 à 72050, permanecendo pendentes de informação apenas a relação
dos selos de n.º 74301 à 74500, tendo em vista que os arquivos de pesquisa encontravam-se sob a
responsabilidade da Escrivã titular, que estava em gozo de férias.
Diante das informações, determinei que a Comissão Permanente de Sindicância intimasse a Escrivã titular
para que prestasse as informações faltantes. Instada a se manifestar, a referida servidora encaminhou a
relação dos selos de n.º 74301 à 74500, bem como informou que todas as listas de utilização dos selos já
tinham sido encaminhadas ao e-mail da CGJ.
É o sucinto relatório.
Decido.
Considerando que não houve falha no controle dos selos, conforme ficou demonstrado pelos documentos
acostados, verifiquei que apenas ocorreu uma demora na transmissão das informações a esta
Corregedoria.
Por essas razões, determino o arquivamento do presente feito, na forma do parágrafo único do art. 138 da
LCE nº 053/01.
Publique-se com as devidas cautelas.
Intime-se e Arquive-se.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA
Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça
Portaria nº. 1544 – DJE 4880
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, 30 DE NOVEMBRO DE 2012
CLÓVIS ALVES PONTE – DIRETOR DE SECRETARIA
SICOJURR - 00027972
LZCnTVnlsmf3ywxvlOHzy4ddez8=
Boa Vista/RR, 29 de novembro de 2012.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4924
157/202
SECRETARIA-GERAL
Procedimento Administrativo n.º 2011/13037
Origem: Secretaria de Infraestrutura e Logística
Assunto: Aquisição de Suprimento de Informática (Cartuchos de Toner)
Diretoria - Geral
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
DECISÃO
1. Trata-se de procedimento administrativo que viabiliza acompanhamento e fiscalização do Lote 01-único,
da Ata de Registro de Preços nº 018/2011, firmada com a empresa LICIT.COM Distribuidora e Comércio
Ltda – EPP, cujo objeto é a aquisição eventual de suprimentos de informática (tonner).
2. A Ata de Registro de Preços nº 018/2011 encontra-se plenamente vigente, conforme verificado à fl. 267.
3. O primeiro pedido de compras, registrado sob nº 297/2011 de fl. 270, foi autorizado à fl. 275 no dia
06.12.2011, bem como o segundo pedido de compras (fl. 327), registrado sob nº 210/2012, autorizado às
fls. 335/335-v, no dia 05.06.2012.
4. O 3º pedido de compras registrado sob o nº 336/2012 (fl. 337) encontra-se justificado à fl. 382, em razão
da necessidade de reposição de estoque ante o consumo apresentado no relatório de fl. 379.
5. A Secretária de Gestão Administrativa à fl. 384, informou que a quantidade contida no pedido é
compatível com a previsão estabelecida, conforme tabela anexa à fl. 384-v.
6. Às fls. 380/381 consta a documentação comprobatória da regularidade da empresa quanto aos encargos
sociais e fiscais.
7. Há disponibilidade orçamentária para o custeio da despesa, conforme documento de fl. 385, tendo sido
efetivada a reserva correspondente.
8. Ante o exposto, tendo em vista o terceiro pedido de compras nº 336/2012, de fl. 377, devidamente
justificado às fls. 382, bem como a informação de disponibilidade orçamentária de fl. 385, com a reserva
correspondente, após análise da oportunidade e conveniência, haja vista que se trata de aquisição para
reposição de estoque da Seção de Almoxarifado, autorizo a aquisição dos materiais constantes no Pedido
de Compras 336/2012, cujo preço foi registrado na Ata de Registro de Preços nº 018/2011, Lote 01-único,
nas respectivas especificações, posto ser compatível com a previsão estabelecida na referida Ata,
totalizando o valor de R$ 17.660,00 (dezessete mil seiscentos e sessenta e reais), com fundamento no
art. 4º, inciso I, alínea “d” da Portaria da Presidência nº 410/2012.
9. Publique-se.
10. Após, encaminhe-se o procedimento à Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF para emissão da Nota
de Empenho, conforme disciplinado no art. 9º, inciso I, da Portaria da Presidência nº 410/2012.
Boa Vista – RR, 30 de novembro de 2012.
Herberth Wendel
Secretário-Geral
Procedimento Administrativo n.º 00059/2011
Origem: Seção de Acompanhamento de Contratos
Assunto: Acompanhamento e a fiscalização do contrato nº 40/2011, firmado com o CREARR,
referente à prestação do serviço de vistas ao pagamento de taxas referentes às anotações de
responsabilidade técnica (ARTs), neste exercício.
1. Tendo em vista a proximidade do fim deste exercício, e considerando a que após inúmeras tentativas, a
contratada não apresentou a Certidão de Regularidade Municipal a esta Corte, impossibilitando a
prorrogação do contrato nº 40/20111, acolho a sugestão da Secretária de Gestão Administrativa e não
autorizo a prorrogação do contrato citado.
2. Desta forma, retornem os autos à Secretaria de Gestão Administrativa para ciência, recomendando que
seja mantido contato com o CREA/RR para que, quando aquele órgão estiver de posse de todas as suas
certidões de regularidade fiscal, seja aberto novo procedimento administrativo para análise da
possibilidade de contratação do referido órgão.
3. Após, à Seção de Arquivo.
Boa Vista – RR, 30 de novembro de 2012.
SICOJURR - 00027976
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DECISÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4924
158/202
Herberth Wendel
Secretário-Geral
Procedimento Administrativo n.º 00062/2012
Origem: Seção de Acompanhamento de Contratos
Assunto: Acompanhamento e Fiscalização do Contrato nº 43/2011, firmado com a empresa Aipana
Plaza Hotel Ltda., referente à prestação do serviço de hospedagem com fornecimento de café da
manhã, neste exercício
Diretoria - Geral
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
DECISÃO
1. Acolho a manifestação da Secretária de Gestão Administrativa (fl. 142).
2. Considerando as certidões de regularidade fiscais da empresa (fls. 105, 125, 127, 1128, 129, 130 e 131), a
comprovação da vantajosidade em prorrogar o contrato (98/99) e a informação de disponibilidade
orçamentária (fl. 139), com fundamento no art. 1º, inciso V, da Portaria GP nº 738/2012, autorizo a
prorrogação do Contrato nº 043/2011 mediante Termo Aditivo, conforme minuta apresentada às fls. 142verso, na forma permitida pelo art. 57, inciso II, da Lei 8.666/93, prorrogando-se o referido contrato pelo
prazo de 12 (doze) meses, ou seja, até o dia 1º de dezembro de 2013.
3. Publique-se.
4. Após, à Secretaria de Orçamento e Finanças para emissão de Nota de Empenho.
5. Por fim, à Secretaria de Gestão Administrativa para publicação de extrato e demais medidas pertinentes.
Boa Vista, 29 de novembro de 2012.
n44Uo5ayiXq6SeutGk34uuT9nj8=
Herberth Wendel
Secretário-Geral
SICOJURR - 00027976
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4924
159/202
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS
Documento Digital n.º 2012/21045
Origem: Divisão de Redes
Assunto: Alteração de férias e de recesso forense de servidor
DECISÃO
1. Acolho o Parecer Jurídico;
2. Considerando o disposto no art. 3.º, III, da Portaria da Presidência n.º 738/2012, bem como a previsão
contida no art. 13 da Resolução TP n.º 74/2011, deixo de conhecer do pedido de alteração de férias,
Departamento - Recursos Humanos / Diretoria - Geral
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
bem como de alteração do período programado para gozo de recesso forense, tendo em vista o
requerimento ter sido interposto após o transcurso de ambos;
3. Publique-se;
4. Após, dê-se ciência ao servidor da presente Decisão;
5. Ato contínuo, à Seção de Licenças e Afastamentos, para demais providências e posterior arquivamento.
Boa Vista, 29 de novembro de 2012.
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Ana Carla Vasconcelos de Souza
Secretária
SICOJURR - 00027982
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4924
160/202
SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Procedimento Administrativo n.º 20.767/2012
Origem:
Reginaldo Macêdo Arouca – Oficial de Justiça – Pacaraima
Assunto: Indenização de diárias.
DECISÃO
1.
2.
3.
4.
5.
Trata-se de procedimento administrativo originado pelo servidor Reginaldo Macêdo Arouca (Oficial
de Justiça), lotado na comarca de Pacaraima – RR, por meio do qual solicita pagamento de diárias.
Acostada à fl. 7 tabela com os cálculos das diárias requeridas.
Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 8.
O pedido se encontra devidamente instruído (fls. 2/3), em atendimento ao disposto na Resolução n.º
40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001.
Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 9/10, verso, e em conformidade com o teor do §
1º do art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP nº 738/2012,
alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizo o pagamento das diárias calculadas à fl. 7,
conforme detalhamento abaixo:
Departamento - Planejamento e Finanças / Diretoria - Geral
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
Município de Uiramutã – RR (conforme documentos às fls. 2/3)
Cumprimento de mandados de intimação e condução coercitiva.
19 a 20 de novembro de 2012.
SERVIDOR
CARGO/FUNÇÃO
QUANTIDADE DE DIÁRIAS
Reginaldo Macêdo Arouca
Oficial de Justiça
1,5 (uma diária e meia)
Destino:
Motivo:
Período:
6.
7.
8.
9.
10.
Publique-se. Certifique-se.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho.
Ato contínuo, à Divisão de Contabilidade, para liquidação.
Por conseguinte, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento.
Por fim, considerando a comprovação do deslocamento, acostada à fl. 3, remeta-se o feito ao Núcleo
de Controle Interno para análise, nos termos do art. 10, § 1º, da referida Resolução.
Boa Vista – RR, 29 de novembro de 2012.
DIOVANA SALDANHA
Secretária, em exercício
Procedimento Administrativo n.º 20.702/2012
Origem: Alessandra Maria Rosa da Silva – Oficiala de Justiça - Rorainópolis
Assunto: Indenização de diárias.
1.
2.
3.
4.
5.
Trata-se de procedimento administrativo originado pela servidora Alessandra Maria Rosa da Silva –
Oficiala de Justiça, lotada na Comarca de Rorainópolis/RR, por meio do qual solicita pagamento de
diárias.
Acostada à fl. 8 tabela com os cálculos das diárias requeridas.
Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 9.
O procedimento se encontra devidamente instruído (fls. 2/3), em atendimento ao disposto na
Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001.
Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 10/11, verso, e em conformidade com o teor do §
1º do art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP nº 738/2012,
alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizo o pagamento das diárias calculadas à fl. 8,
conforme detalhamento abaixo:
Boa Vista – RR (conforme documento às fls. 2/3).
Cumprimento de mandados urgentes.
19 a 20 de novembro de 2012.
SERVIDORA
CARGO/FUNÇÃO
Alessandra Maria Rosa da Silva
Oficiala de Justiça
Destino:
Motivo:
Período:
SICOJURR - 00027973
QUANTIDADE DE DIÁRIAS
1,5 (uma diária e meia)
f5qm78QPkUb7PU3gI0O6A9/n/p0=
DECISÃO
6.
7.
8.
9.
10.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4924
161/202
Publique-se e certifique-se.
Após, encaminhem-se os autos à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho.
Em seguida, à Divisão de Contabilidade, para liquidação.
Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento.
Por fim, considerando a comprovação do deslocamento, acostada à fl. 3, remeta-se o feito ao Núcleo
de Controle Interno para análise, nos termos do art. 10, § 1º, da referida Resolução.
Boa Vista - RR, 29 de novembro de 2012.
DIOVANA SALDANHA
Secretária, em exercício
Procedimento Administrativo n.º 20.868/2012
Origem:
Raíssa Pinto Cardoso Marques – Assistente Social
Tatiana Saldanha de Oliveira - Psicóloga
Amiraldo de Brito Sombra – Motorista
Assunto: Indenização de diárias.
Departamento - Planejamento e Finanças / Diretoria - Geral
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
DECISÃO
1. Trata-se de procedimento administrativo originado originado pelos servidores Raíssa Pinto Cardoso
Marques (Assistente Social), Tatiana Saldanha de Oliveira (Psicóloga) e Amiraldo de Brito Sombra
(Motorista), por meio do qual solicitam pagamento de diárias.
2. Acostada à fl. 4 tabela com os cálculos das diárias requeridas.
3. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 5.
4. O pedido se encontra devidamente instruído (fl. 2), em atendimento ao disposto na Resolução n.º
40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001.
5. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 6/7, verso, e em conformidade com o teor do § 1º
do art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP nº 738/2012,
alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizo o pagamento das diárias calculadas à fl. 4,
conforme detalhamento abaixo:
Município de Caracaraí – RR (conforme documento à fl. 2)
Cumprimento de determinação judicial (realização de perícia psicossocial)
10 a 11 de dezembro de 2012.
SERVIDORES
CARGO/FUNÇÃO
QUANTIDADE DE DIÁRIAS
Raíssa Pinto Cardoso Marques
Assistente Social
1,5 (uma diária e meia)
Tatiana Saldanha de Oliveira
Psicóloga
1,5 (uma diária e meia)
Amiraldo de Brito sombra
Motorista
1,5 (uma diária e meia)
6.
7.
8.
9.
10.
Publique-se. Certifique-se.
Após, encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho.
Em seguida, à Divisão de Contabilidade, para liquidação.
Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento.
Por fim, à Chefia de Gabinete desta Secretaria, para as seguintes providências:
a) aguardar a comprovação do deslocamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno à sede,
em atendimento à Resolução n.º 40/2012;
b) com a referida comprovação remeter os autos ao Núcleo de Controle Interno, para análise,
conforme art. 10, § 1º, da referida Resolução;
c) não havendo a comprovação no prazo determinado no citado artigo, certifique-se e encaminhemse os autos à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, para proceder ao desconto
do respectivo valor em folha de pagamento, conforme disciplina o art. 10, § 2º, da citada
Resolução.
Boa Vista – RR, 29 de novembro de 2012.
DIOVANA SALDANHA
Secretária, em exercício
SICOJURR - 00027973
f5qm78QPkUb7PU3gI0O6A9/n/p0=
Destino:
Motivo:
Período:
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4924
162/202
Procedimento Administrativo n.º 21.035/2012
Origem: Givanildo Moura – Oficial de Justiça
Antonio Edimilson Vitalino de Souza – Motorista
Assunto: Indenização de diárias.
DECISÃO
1.
2.
3.
4.
5.
Trata-se de procedimento administrativo originado pelos servidores Givanildo Moura (Oficial de
Justiça) e Antonio Edimilson Vitalino de Souza (Motorista), por meio do qual solicitam pagamento de
diárias.
Acostada à fl. 10 tabela com os cálculos das diárias requeridas.
Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 11.
O procedimento se encontra devidamente instruído (fls. 2/6), em atendimento ao disposto na
Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001.
Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 12/13-verso, para em conformidade com o teor
do § 1º do art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP nº
738/2012, alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizar o pagamento das diárias calculadas à fl.
10, conforme detalhamento abaixo:
Departamento - Planejamento e Finanças / Diretoria - Geral
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
Zonas Rurais do município de Cantá – RR (conforme documento de fls. 2/6)
Cumprir mandados judiciais.
28 e 29 de novembro de 2012.
SERVIDORES
CARGO/FUNÇÃO
QUANTIDADE DE DIÁRIAS
Givanildo Moura
Oficial de Justiça
1,0 (uma) diária
Antonio Edimilson V. de Souza
Motorista
1,0 (uma) diária
Destinos:
Motivo:
Dias:
6.
7.
8.
9.
10.
Publique-se. Certifique-se.
Após, encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho.
Em seguida, à Divisão de Contabilidade, para liquidação.
Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento.
Por fim, à Chefia de Gabinete desta Secretaria, para aguardar a comprovação do deslocamento, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno à sede, em atendimento à Resolução n.º 40/2012.
Boa Vista – RR, 30 de novembro de 2012.
DIOVANA SALDANHA
Secretária, em exercício
Procedimento Administrativo n.º 20.961/2012
Origem: José Fabiano de Lima Gomes – Oficial de Justiça – Bonfim
Assunto: Indenização de diárias.
1.
2.
3.
4.
5.
Trata-se de procedimento administrativo originado pelo servidor José Fabiano de Lima Gomes
(Oficial de Justiça), lotado na Comarca de Bonfim - RR, por meio do qual solicita pagamento de diárias.
Acostada à fl. 5 tabela com os cálculos das diárias.
Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 6.
O procedimento se encontra devidamente instruído (fls. 2/3), em atendimento ao disposto na
Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001.
Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 7/8, verso, para em conformidade com o teor do
§ 1º do art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP nº 738/2012,
alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizar o pagamento das diárias calculadas à fl. 5,
conforme detalhamento abaixo.
Boa Vista e localidades dos municípios de Bonfim e Normandia - RR (conforme
documento às fls. 2/3)
Motivo:
Cumprimento de mandados.
Dias/Períodos:
22 e 23.11.2012 e de 26 a 28.11.2012 e 3 a 5 de dezembro de 2012.
SERVIDOR
CARGO/FUNÇÃO
QUANTIDADE DE DIÁRIAS
José Fabiano de Lima Gomes
Oficial de Justiça
6,0 (seis) diárias
Destinos:
SICOJURR - 00027973
f5qm78QPkUb7PU3gI0O6A9/n/p0=
DECISÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4924
163/202
6. Publique-se. Certifique-se.
7. Após, encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho.
8. Em seguida, à Divisão de Contabilidade, para liquidação.
9. Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento.
10. Por fim, à Chefia de Gabinete desta Secretaria, para aguardar comprovação do deslocamento, nos
termos do art. 10, da referida Resolução.
Boa Vista – RR, 30 de novembro de 2012.
DIOVANA SALDANHA
Secretária, em exercício
Procedimento Administrativo n.º 20.763/2012
Origem:
Reginaldo Macêdo Arouca – Oficial de Justiça – Pacaraima
Assunto: Indenização de diárias.
Departamento - Planejamento e Finanças / Diretoria - Geral
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
DECISÃO
1.
2.
3.
4.
5.
Trata-se de procedimento administrativo originado pelo servidor Reginaldo Macêdo Arouca (Oficial
de Justiça), lotado na comarca de Pacaraima – RR, por meio do qual solicita pagamento de diárias.
Acostada à fl. 12 tabela com os cálculos das diárias requeridas.
Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 13.
O pedido se encontra devidamente instruído (fls. 2/3), em atendimento ao disposto na Resolução n.º
40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001.
Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 14/15, verso, e em conformidade com o teor do §
1º do art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP nº 738/2012,
alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizo o pagamento das diárias calculadas à fl. 12,
conforme detalhamento abaixo:
Municípios de Boa Vista e Uiramutã – RR (conforme documentos à fls. 2/3)
Cumprimento de mandados e divulgação do Projeto Pai Presente.
31.10 a 2 de novembro de 2012.
SERVIDOR
CARGO/FUNÇÃO
QUANTIDADE DE DIÁRIAS
Reginaldo Macêdo Arouca
Oficial de Justiça
2,5 (duas diárias e meia)
Destino:
Motivo:
Período:
6.
7.
8.
9.
10.
Publique-se. Certifique-se.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho.
Ato contínuo, à Divisão de Contabilidade, para liquidação.
Após, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento.
Por fim, considerando a comprovação do deslocamento, acostada à fl. 3, remeta-se o feito ao Núcleo
de Controle Interno para análise, nos termos do art. 10, § 1º, da referida Resolução.
Boa Vista – RR, 30 de novembro de 2012.
DIOVANA SALDANHA
Secretária, em exercício
Procedimento Administrativo n.º 20.446/2012
Origem:
Eduardo Almeida de Andrade – Escrivão Judicial Substituto – Pacaraima
Assunto: Indenização de diárias.
1.
2.
3.
4.
5.
Trata-se de procedimento administrativo originado pelo servidor Eduardo Almeida de Andrade –
Técnico Judiciário/Escrivão Judicial Substituto), por meio do qual solicita pagamento de diárias.
Acostada à fl. 6 tabela com os cálculos das diárias requeridas.
Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 7.
O pedido se encontra devidamente instruído (fls. 2/3), em atendimento ao disposto na Resolução n.º
40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001.
Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 8/9, verso, e em conformidade com o teor do § 1º
do art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP nº 738/2012,
SICOJURR - 00027973
f5qm78QPkUb7PU3gI0O6A9/n/p0=
DECISÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4924
164/202
alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizo o pagamento das diárias calculadas à fl. 6,
conforme detalhamento abaixo:
Destino:
Motivo:
Período:
Boa Vista – RR (conforme documentos de fls. 2/3)
Participação em treinamento do sistema OUVIDORIA - OMD.
25 a 26 de setembro de 2012.
SERVIDOR
CARGO/FUNÇÃO
QUANTIDADE DE DIÁRIAS
Eduardo Almeida de Andrade
1,5 (uma diária e meia)
Publique-se. Certifique-se.
Após, encaminhem-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho.
Em seguida, à Divisão de Contabilidade, para liquidação.
Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento.
Por fim, considerando a comprovação do deslocamento, acostada à fl. 3, remeta-se o feito ao Núcleo
de Controle Interno para análise, nos termos do art. 10, § 1º, da referida Resolução.
Boa Vista – RR, 30 de novembro de 2012.
DIOVANA SALDANHA
Secretária, em exercício
f5qm78QPkUb7PU3gI0O6A9/n/p0=
6.
7.
8.
9.
10.
Técnico Judiciário/Escrivão
Substituto
Departamento - Planejamento e Finanças / Diretoria - Geral
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
SICOJURR - 00027973
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4924
165/202
DIRETORIA DO FÓRUM
Expediente do dia 30/11/2012
PORTARIA Nº. 033/2012
O Dr. RODRIGO CARDOSO FURLAN, MM. Juiz de Direito Diretor do Fórum Advogado Sobral Pinto,
no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a Resolução TP 026/2010;
Central de Mandados - Comarca de Boa Vista
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
CONSIDERANDO as publicações das pautas dos processos do Mutirão do Júri, da 1ª Vara
Criminal e da 7ª Vara Criminal que serão julgados pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular em Novembro de
2012;
R E S O L V E:
Art. 1º - Estabelecer a seguinte escala de plantão dos Oficiais de Justiça lotados na Central de
Mandados para o mês de DEZEMBRO de 2012
Escala
01
Plantão
02
Plantão
Plantão
03
Júri
CATHEDRAL
Plantão
04
Júri
FASP
Plantão
05
Júri
CATHEDRAL
Plantão
06
Júri
FASP
Plantão
07
Júri
FASP
08
Plantão
09
Plantão
Oficial
Edisa Kelly Vieira de Mendonça
Welder Tiago Santos Feitosa
Fernando O’ Grady Cabral Júnior
Ademir de Azevedo Braga
Bruno Holanda de Melo
Mauro Alisson da Silva
Aline Corrêa Machado de Azevedo
Rostan Pereira Guedes
Hellen Kellen Matos Lima
Paulo Renato Silva de Azevedo
Givanildo Moura
Anne Soares Loiola
Jeferson Antonio da Silva
Cleiérissom Tavares e Silva
Sandra Christiane Araújo Souza
Jeane Andréia de Souza Ferreira
Jucilene de Lima Ponciano
Netanias Silvestre de Amorim
Cláudio de Oliveira Ferreira
Francisco Alencar Moreira
Carlos dos Santos Chaves
Francisco Luiz de Sampaio
Maycon Robert Moraes Tomé
Dennyson Dahyan Pastana da Penha
Leonardo Penna Firme Tortarolo
Edisa Kelly Vieira de Mendonça
Fernando O’ Grady Cabral Júnior
Bruno Holanda de Melo
SICOJURR - 00027971
6yscFPuff5L0UVKCG9mre0NTOxw=
Dia
Plantão
10
Júri
CATHEDRAL
Plantão
11
Júri
FASP
Plantão
12
Júri
CATHEDRAL
Plantão
13
Júri
FASP
Plantão
14
Júri
FASP
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4924
Mauro Alisson da Silva
Aline Corrêa Machado de Azevedo
Rostan Pereira Guedes
Paulo Renato Silva de Azevedo
Givanildo Moura
Anne Soares Loiola
Jeferson Antonio da Silva
Cleiérissom Tavares e Silva
Sandra Christiane Araújo Souza
Jeane Andréia de Souza Ferreira
Jucilene de Lima Ponciano
Netanias Silvestre de Amorim
Dante Roque Martins Bianeck
Glaud Stone Silva Pereira
José do Monte Carioca Neto
Marcelo Barbosa dos Santos
Lenilson Gomes da Silva
Welder Tiago Santos Feitosa
Cláudio de Oliveira Ferreira
Francisco Alencar Moreira
Dante Roque Martins Bianeck
Glaud Stone Silva Pereira
José do Monte Carioca Neto
Marcelo Barbosa dos Santos
Lenilson Gomes da Silva
Welder Tiago Santos Feitosa
Carlos dos Santos Chaves
Francisco Luiz de Sampaio
Dante Roque Martins Bianeck
166/202
Central de Mandados - Comarca de Boa Vista
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
Glaud Stone Silva Pereira
José do Monte Carioca Neto
15
Plantão
Marcelo Barbosa dos Santos
Lenilson Gomes da Silva
Welder Tiago Santos Feitosa
Plantão
Glaud Stone Silva Pereira
José do Monte Carioca Neto
17
Plantão
Marcelo Barbosa dos Santos
Lenilson Gomes da Silva
Welder Tiago Santos Feitosa
SICOJURR - 00027971
6yscFPuff5L0UVKCG9mre0NTOxw=
16
Dante Roque Martins Bianeck
Glaud Stone Silva Pereira
José do Monte Carioca Neto
Marcelo Barbosa dos Santos
Lenilson Gomes da Silva
Welder Tiago Santos Feitosa
Dante Roque Martins Bianeck
Plantão
18
Júri
FASP
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4924
Dante Roque Martins Bianeck
Glaud Stone Silva Pereira
José do Monte Carioca Neto
Marcelo Barbosa dos Santos
Lenilson Gomes da Silva
Welder Tiago Santos Feitosa
Maycon Robert Moraes Tomé
Ailton Araújo da Silva
Dante Roque Martins Bianeck
Glaud Stone Silva Pereira
167/202
Central de Mandados - Comarca de Boa Vista
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
José do Monte Carioca Neto
19
Plantão
Marcelo Barbosa dos Santos
Lenilson Gomes da Silva
Welder Tiago Santos Feitosa
20
Plantão
Glaud Stone Silva Pereira
Jeckson Luiz Triches
José do Monte Carioca Neto
Marcelo Barbosa dos Santos
Lenilson Gomes da Silva
Welder Tiago Santos Feitosa
Glaud Stone Silva Pereira
Jeckson Luiz Triches
José do Monte Carioca Neto
21
Plantão
Marcelo Barbosa dos Santos
Lenilson Gomes da Silva
Welder Tiago Santos Feitosa
Glaud Stone Silva Pereira
Jeckson Luiz Triches
José do Monte Carioca Neto
22
Plantão
Marcelo Barbosa dos Santos
Lenilson Gomes da Silva
Welder Tiago Santos Feitosa
Glaud Stone Silva Pereira
Jeckson Luiz Triches
José do Monte Carioca Neto
23
Plantão
Marcelo Barbosa dos Santos
Welder Tiago Santos Feitosa
Glaud Stone Silva Pereira
Jeckson Luiz Triches
24
Plantão
José do Monte Carioca Neto
Marcelo Barbosa dos Santos
Lenilson Gomes da Silva
Welder Tiago Santos Feitosa
SICOJURR - 00027971
6yscFPuff5L0UVKCG9mre0NTOxw=
Lenilson Gomes da Silva
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4924
Glaud Stone Silva Pereira
25
Plantão
Jeckson Luiz Triches
José do Monte Carioca Neto
Marcelo Barbosa dos Santos
Lenilson Gomes da Silva
Welder Tiago Santos Feitosa
Glaud Stone Silva Pereira
Jeckson Luiz Triches
168/202
Central de Mandados - Comarca de Boa Vista
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
José do Monte Carioca Neto
26
Plantão
Marcelo Barbosa dos Santos
Lenilson Gomes da Silva
Welder Tiago Santos Feitosa
Glaud Stone Silva Pereira
Jeckson Luiz Triches
27
Plantão
José do Monte Carioca Neto
Marcelo Barbosa dos Santos
Lenilson Gomes da Silva
Welder Tiago Santos Feitosa
Glaud Stone Silva Pereira
Jeckson Luiz Triches
José do Monte Carioca Neto
28
Plantão
Marcelo Barbosa dos Santos
Lenilson Gomes da Silva
Welder Tiago Santos Feitosa
Glaud Stone Silva Pereira
Jeckson Luiz Triches
29
Plantão
José do Monte Carioca Neto
Marcelo Barbosa dos Santos
Lenilson Gomes da Silva
Welder Tiago Santos Feitosa
Glaud Stone Silva Pereira
Jeckson Luiz Triches
Plantão
José do Monte Carioca Neto
Marcelo Barbosa dos Santos
Lenilson Gomes da Silva
Welder Tiago Santos Feitosa
Glaud Stone Silva Pereira
Jeckson Luiz Triches
José do Monte Carioca Neto
31
Plantão
Marcelo Barbosa dos Santos
Lenilson Gomes da Silva
Welder Tiago Santos Feitosa
SICOJURR - 00027971
6yscFPuff5L0UVKCG9mre0NTOxw=
30
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4924
169/202
Art. 2º- Determinar que os Oficiais de Justiça plantonistas se apresentem;
§ 1º- Nos dias úteis, ás 08:00h na Central de Mandados e ás 18:00h ao Juízo de plantão;
§ 2º- Nos sábados, domingos e feriados e pontos facultativos, ás 08:00h ao Juízo de plantão;
§3º- Ás 08:00h, no Auditório das Faculdades Cathedral, Espaço da Cidadania DES. ALMIRO PADILHAAnexo ao Núcleo de Práticas Jurídicas, sito á rua TP-02, n.º 30, Caçari.
Art. 3º- Para conhecimento dos Oficiais de Justiça, e a quem possa interessar, a localização das
Faculdades Cathedral é a seguinte:
Faculdade Cathedral- Av. Luís Canuto Chaves, n.º 293, bairro Caçari, tel. (95) 2121-3460.
Central de Mandados - Comarca de Boa Vista
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
Art. 4º- Remeta-se cópia desta Portaria à CGJ/RR.
Boa Vista/RR, 30 de Novembro de 2012.
6yscFPuff5L0UVKCG9mre0NTOxw=
RODRIGO CARDOSO FURLAN
Juiz de Direito
Diretor do Fórum Advogado Sobral Pinto
SICOJURR - 00027971
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
Comarca de Boa Vista
Índice por Advogado
003664-AM-N: 130
062016-MG-N: 078
076696-MG-N: 234
080466-MG-N: 078
087017-MG-N: 078
011491-PA-N: 058
046694-PR-E: 189
046769-PR-N: 189
048945-PR-N: 101
007522-RN-N: 197
008425-RN-N: 197
009091-RN-N: 197
009223-RN-N: 197
000021-RR-N: 062
000055-RR-N: 062, 204
000070-RR-B: 134
000074-RR-B: 081, 082, 085, 135, 140
000078-RR-A: 071
000081-RR-N: 062
000084-RR-A: 124
000087-RR-B: 133
000090-RR-E: 132
000092-RR-B: 134
000100-RR-B: 089, 094, 095
000101-RR-B: 069, 132, 134
000105-RR-B: 076
000112-RR-N: 061
000114-RR-A: 068
000118-RR-N: 095
000121-RR-E: 143
000123-RR-B: 175
000124-RR-B: 062
000125-RR-E: 071
000136-RR-E: 071
000144-RR-A: 062, 154
000145-RR-N: 057
000146-RR-A: 089, 094, 095
000149-RR-A: 136, 137, 138
000153-RR-N: 147
000155-RR-B: 163
000158-RR-A: 063, 064, 065, 066, 084, 132, 136, 137, 138, 141,
142
000160-RR-B: 199
000160-RR-N: 071
000162-RR-A: 165
000164-RR-N: 168
000172-RR-N: 203, 205
000185-RR-N: 058
000187-RR-B: 071, 231
000188-RR-E: 071
000189-RR-N: 080
ANO XV - EDIÇÃO 4924
170/202
000190-RR-E: 145
000190-RR-N: 147, 155
000191-RR-E: 145
000192-RR-N: 067
000200-RR-B: 056
000205-RR-B: 076, 080, 093, 102, 103, 106, 107, 108, 122, 123,
125, 126, 127
000208-RR-E: 078
000210-RR-N: 147, 156
000212-RR-N: 067, 086, 090
000213-RR-B: 132
000213-RR-E: 068, 071
000214-RR-B: 079
000215-RR-B: 059, 060, 061, 078, 086, 090, 100, 101, 105
000216-RR-E: 069, 134
000218-RR-B: 169
000220-RR-B: 099
000223-RR-A: 170
000223-RR-N: 083, 217
000224-RR-B: 084
000225-RR-E: 076
000225-RR-N: 220
000226-RR-B: 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 117, 118, 119,
121, 130
000226-RR-N: 078, 167
000231-RR-N: 072
000235-RR-N: 070
000236-RR-N: 058
000240-RR-B: 144
000245-RR-B: 166
000246-RR-B: 164
000247-RR-B: 070
000248-RR-B: 115
000254-RR-A: 155, 168
000256-RR-E: 145
000257-RR-N: 195
000259-RR-B: 131
000260-RR-A: 134
000262-RR-B: 131
000262-RR-N: 062
000264-RR-B: 120, 128
000264-RR-E: 147
000264-RR-N: 071, 145, 183
000269-RR-N: 103
000270-RR-B: 078, 145
000273-RR-B: 104, 116
000277-RR-A: 084
000279-RR-N: 200
000284-RR-N: 133
000288-RR-E: 068
000291-RR-A: 237
000293-RR-N: 072
000295-RR-A: 066
000297-RR-A: 147
000299-RR-N: 176, 177, 237
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
000303-RR-A: 233
000303-RR-B: 083
000305-RR-N: 086, 090
000307-RR-A: 133
000315-RR-A: 064, 065, 066, 132
000315-RR-N: 096
000317-RR-B: 160, 238
000332-RR-B: 071, 145, 183
000333-RR-A: 231
000333-RR-N: 162
000338-RR-N: 202
000350-RR-A: 075
000352-RR-N: 058, 067, 153
000355-RR-A: 077
000356-RR-A: 062, 130, 145, 183
000358-RR-N: 093, 102, 103, 106, 107, 108, 122, 123, 125, 126,
127
000372-RR-N: 144
000379-RR-N: 063, 064, 078, 079, 081, 082, 083, 084, 085, 131,
133, 134, 135, 136, 137, 138, 140, 141, 142, 143
000386-RR-N: 075
000390-RR-N: 088, 092
000394-RR-N: 078
000410-RR-N: 080
000413-RR-N: 007
000421-RR-N: 214
000424-RR-N: 064, 065, 066, 079, 082, 083, 084, 085, 132, 136,
138
000430-RR-N: 234, 236
000456-RR-N: 229
000466-RR-N: 187
000468-RR-N: 060
000474-RR-N: 093, 102, 103, 106, 107, 108, 122, 123, 125, 126,
127, 131
000479-RR-N: 063, 066, 143
000481-RR-N: 027, 194, 234
000491-RR-N: 080
000504-RR-N: 134
000505-RR-N: 234
000506-RR-N: 096
000509-RR-N: 237
000517-RR-N: 139
000530-RR-N: 078
000538-RR-N: 133
000556-RR-N: 237
000557-RR-N: 078, 145
000568-RR-N: 073, 074
000584-RR-N: 077
000591-RR-N: 144
000598-RR-N: 154
000617-RR-N: 233
000637-RR-N: 194
000639-RR-N: 003
000677-RR-N: 215
000685-RR-N: 146
ANO XV - EDIÇÃO 4924
171/202
000686-RR-N: 156
000692-RR-N: 201
000700-RR-N: 069
000709-RR-N: 235
000718-RR-N: 002
000721-RR-N: 232
000723-RR-N: 088, 092
000729-RR-N: 230
000730-RR-N: 136, 230
000736-RR-N: 196
000739-RR-N: 095, 161
000755-RR-N: 068
000771-RR-N: 007
000782-RR-N: 059
000784-RR-N: 145
000802-RR-N: 233
000808-RR-N: 183
000809-RR-N: 071, 145, 183
000823-RR-N: 156
000842-RR-N: 063, 064, 065, 136, 137, 138, 141, 142
000847-RR-N: 193, 194
031464-SP-N: 235
130291-SP-N: 235
196403-SP-N: 087, 088, 091, 092, 094, 095, 096, 097
000360-TO-A: 067
Cartório Distribuidor
1ª Vara Cível
Juiz(a): Luiz Fernando Castanheira Mallet
Habilitação
001 - 0020086-29.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.020086-9
Autor: a União
Réu: Raynner Vicente de Souza
Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 29/11/2012.
Valor da Causa: R$ 5.317,42.
Nenhum advogado cadastrado.
Prest. Contas Oferecida
002 - 0020076-82.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.020076-0
Autor: F.G.A.
Réu: O.A.B.
Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 29/11/2012.
Valor da Causa: R$ 1.000,00.
Advogado(a): Bruno Augusto Alves Gadelha
3ª Vara Cível
Juiz(a): Euclydes Calil Filho
Embargos de Terceiro
003 - 0020081-07.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.020081-0
Embargante: Izaurete da Silva Azevedo e outros.
Embargado: Max Aroldo Mota Pinheiro
Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 29/11/2012.
Valor da Causa: R$ 11.200,00.
Advogado(a): Liliane Raquel de Melo Cerveira
1ª Vara Criminal
Juiz(a): Maria Aparecida Cury
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4924
Carta Precatória
Nenhum advogado cadastrado.
004 - 0020094-06.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.020094-3
Réu: José Franistenho de Souza Maués
Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial
2ª Vara Criminal
Juiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior
Prisão em Flagrante
005 - 0020097-58.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.020097-6
Réu: Rowilson Lima Souza
Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
006 - 0020102-80.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.020102-4
Réu: Lucas Venicius Ferreira Teodosio e outros.
Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
Rest. de Coisa Apreendida
007 - 0020075-97.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.020075-2
Autor: Maciel Santana Barbosa
Distribuição por Dependência em: 29/11/2012.
Advogados: Aldiane Vidal Oliveira, Silas Cabral de Araújo Franco
3ª Vara Criminal
Execução da Pena
008 - 0001001-91.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.001001-3
Sentenciado: Raimundo Nonato Fereira Lima
Inclusão Automática no SISCOM em: 29/11/2012. Inclusão Automática
no SISCOM em: 29/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
4ª Vara Criminal
Juiz(a): Jésus Rodrigues do Nascimento
Carta Precatória
009 - 0020092-36.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.020092-7
Réu: Jeferson Grei Adorian
Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
014 - 0016961-24.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.016961-3
Indiciado: A.
Transferência Realizada em: 29/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
015 - 0020078-52.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.020078-6
Indiciado: J.R.C.O.
Distribuição por Dependência em: 29/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
016 - 0020083-74.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.020083-6
Indiciado: R.C.G.
Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
017 - 0020085-44.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.020085-1
Indiciado: D.D.S.
Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
018 - 0020089-81.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.020089-3
Indiciado: A.
Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
019 - 0020090-66.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.020090-1
Indiciado: E.G.F. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
020 - 0020091-51.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.020091-9
Indiciado: A.
Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
021 - 0020099-28.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.020099-2
Indiciado: A.
Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
Prisão em Flagrante
022 - 0017717-62.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.017717-4
Réu: Flavio Neres da Silva
Nova Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial
6ª Vara Criminal
010 - 0020077-67.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.020077-8
Indiciado: H.C.P.
Distribuição por Dependência em: 29/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
Juiz(a): Marcelo Mazur
011 - 0020082-89.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.020082-8
Indiciado: R.C.L. e outros.
Distribuição por Dependência em: 29/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
5ª Vara Criminal
Juiz(a): Leonardo Pache de Faria Cupello
Carta Precatória
012 - 0020093-21.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.020093-5
Réu: Tiago Reis
Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
013 - 0020098-43.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.020098-4
Réu: Flanclemldo Sousa Assis
Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012.
Carta Precatória
023 - 0020095-88.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.020095-0
Réu: Josue Gois Cordeiro
Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial
024 - 0020079-37.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.020079-4
Indiciado: R.A.C.
Distribuição por Dependência em: 29/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
025 - 0020084-59.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.020084-4
Indiciado: C.S.F.
Distribuição por Dependência em: 29/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
026 - 0020087-14.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.020087-7
Indiciado: S.W.B.
Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012.
172/202
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
Nenhum advogado cadastrado.
Liberdade Provisória
027 - 0020096-73.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.020096-8
Réu: Dornellys Wendder Ferreira Rodrigues
Distribuição por Dependência em: 29/11/2012.
Advogado(a): Paulo Luis de Moura Holanda
Infância e Juventude
Juiz(a): Delcio Dias Feu
Autorização Judicial
028 - 0016111-96.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.016111-1
Autor: A.E.R.V.
Criança/adolescente: V.E.G.V.
Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
Boletim Ocorrê. Circunst.
029 - 0016085-98.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.016085-7
Infrator: O.D.F.G.
Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
ANO XV - EDIÇÃO 4924
Nº antigo: 0010.12.016101-2
Executado: G.B.L.
Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
040 - 0016102-37.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.016102-0
Executado: W.M.A.
Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
041 - 0016103-22.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.016103-8
Executado: P.A.C.
Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
042 - 0016104-07.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.016104-6
Executado: E.S.X.
Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
Med. Prot. Criança Adoles
043 - 0016110-14.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.016110-3
Criança/adolescente: J.S.S.
Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
030 - 0016086-83.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.016086-5
Infrator: A.S.S.
Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
Juizado Vdf C Mulher
031 - 0016087-68.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.016087-3
Infrator: A.F.L. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
044 - 0015667-63.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.015667-3
Indiciado: F.S.S.
Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
032 - 0016088-53.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.016088-1
Infrator: C.P.S.G.
Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
045 - 0015668-48.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.015668-1
Indiciado: M.J.M.C.B. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
033 - 0016089-38.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.016089-9
Infrator: M.M.S.P.
Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
046 - 0015669-33.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.015669-9
Indiciado: J.H.R.
Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
034 - 0016090-23.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.016090-7
Infrator: F.G.S. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
047 - 0015670-18.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.015670-7
Indiciado: L.R.S.
Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
035 - 0016093-75.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.016093-1
Infrator: M.F.S.
Distribuição por Sorteio em: 28/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
048 - 0015671-03.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.015671-5
Indiciado: A.M.L.
Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
036 - 0016108-44.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.016108-7
Infrator: D.S.C.
Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012. AUDIÊNCIA PRELIMINAR: DIA
12/12/2012,ÀS 11:40 HORAS.
Nenhum advogado cadastrado.
049 - 0016907-87.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.016907-2
Indiciado: J.R.B.
Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
037 - 0016109-29.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.016109-5
Infrator: M.S.C. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012. AUDIÊNCIA PRELIMINAR: DIA
05/12/2012,ÀS 12:20 HORAS.
Nenhum advogado cadastrado.
Exec. Medida Socio-educa
038 - 0016100-67.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.016100-4
Executado: T.S.A.
Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
039 - 0016101-52.2012.8.23.0010
Juiz(a): Jefferson Fernandes da Silva
Inquérito Policial
050 - 0016922-56.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.016922-1
Indiciado: F.S.M.
Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
051 - 0016923-41.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.016923-9
Indiciado: L.A.C.
Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
052 - 0016924-26.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.016924-7
Indiciado: R.C.M.
Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
173/202
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4924
174/202
053 - 0016943-32.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.016943-7
Indiciado: J.B.O.S.
Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
novembro de 2012. César Henrique Alves Juiz de Direito
Advogados: Alcides da Conceição Lima Filho, João Paulino Furtado
Sobrinho, Josué dos Santos Filho, Stélio Baré de Souza Cruz
054 - 0016944-17.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.016944-5
Indiciado: R.M.S.
Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
059 - 0003014-15.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.003014-5
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Jr Diórgenes e outros.
Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000782RR, Dr(a).
JULES RIMET GRANGEIRO DAS NEVES para devolução dos autos ao
Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser
oficiado à OAB/RR.
Advogados: Daniella Torres de Melo Bezerra, Jules Rimet Grangeiro das
Neves
1º Jesp Crim. Exec.
Juiz(a): Antônio Augusto Martins Neto
Inquérito Policial
055 - 0010523-11.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.010523-3
Indiciado: E.A.S.
Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012. Transferência Realizada em:
29/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
Turma Recursal
Juiz(a): Antônio Augusto Martins Neto
Apelação
056 - 0016634-11.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.016634-2
Autor: Idenilson de Souza da Silva e outros.
Réu: Ministério Público do Estado de Roraima
Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012.
Advogado(a): Maria das Graças Barbosa Soares
Publicação de Matérias
1ª Vara Cível
Expediente de 29/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Luiz Fernando Castanheira Mallet
PROMOTOR(A):
Valdir Aparecido de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):
Liduina Ricarte Beserra Amâncio
Guarda
057 - 0002887-77.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.002887-5
Autor: V.O.L.
Réu: A.L.C. e outros.
Ato Ordinatório: Port. 008/2010: Vista ao causídico OAB/RR 299N. Boa
vista - RR, 29 de Novembro de 2012. LIDUÍNA RICARTE BESERRA
AMANCIO. Escrivã Judicial da 1ª Vara Cível. ** AVERBADO **
Advogado(a): Josenildo Ferreira Barbosa
2ª Vara Cível
Expediente de 29/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Elaine Cristina Bianchi
Rommel Moreira Conrado
PROMOTOR(A):
Luiz Antonio Araújo de Souza
ESCRIVÃO(Ã):
Wallison Larieu Vieira
Cumprimento de Sentença
058 - 0019557-93.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.019557-5
Exequente: M.P.E.R.
Executado: J.L. e outros.
Suspendo o processo até o julgamento dos embargos. Boa Vista, 29 de
Execução Fiscal
060 - 0019400-23.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.019400-8
Exequente: E.R.
Executado: R.N.L. e outros.
I. Defiro o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação dos
bens imóveis informados na petição de fls. 301/302, bem como a
intimação do conjuge para oferecimento de embargos no prazo legal;II.
Indefiro o pedido de restrição dos veículos, tendo em vista que estes se
encontram com restrição judicial;III. Int.Boa Vista-RR, 08/11/2012.
Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito Substituto
Advogados: Allan Kardec Lopes Mendonça Filho, Daniella Torres de
Melo Bezerra
061 - 0101807-47.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.101807-4
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Cic Construção Indústria e Comércio Ltda e outros.
I. Á Escrivania para providenciar a restauração da capa dos autos e
abertura de novo volume; II. Após, ao exequente para se manifestar
acerca da avaliação do imóvel e das petições de fls. 175/209; III. Int.
Boa Vista-RR, 27/11/2012. Juíza de Direito Elaine Cristina Bianchi
Advogados: Daniella Torres de Melo Bezerra, Maria Sandelane Moura
da Silva
Procedimento Ordinário
062 - 0003735-64.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.003735-5
Autor: Ibm Brasil Indústria Máquinas e Serviços Ltda
Réu: o Estado de Roraima
Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000124RRB,
Dr(a). ANTÔNIO CLÁUDIO DE ALMEIDA para devolução dos autos ao
Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser
oficiado à OAB/RR. ** AVERBADO **
Advogados: Antônio Agamenon de Almeida, Antônio Cláudio de
Almeida, Cleusa Lúcia de Sousa, Helaine Maise de Moraes França,
Luciano Alves de Queiroz, Pedro Xavier Coelho Sobrinho, Rogiany
Nascimento Martins
063 - 0147992-12.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.147992-8
Autor: Alzenira da Costa
Réu: o Estado de Roraima
Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000158RRA,
Dr(a). Dircinha Carreira Duarte para devolução dos autos ao Cartório no
prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado à
OAB/RR. ** AVERBADO **
Advogados: Dircinha Carreira Duarte, Lillian Mônica Delgado Brito,
Mivanildo da Silva Matos, Paulo Fernando Soares Pereira
064 - 0151217-40.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.151217-3
Autor: Maria de Jesus Araujo
Réu: o Estado de Roraima
Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000158RRA,
Dr(a). Dircinha Carreira Duarte para devolução dos autos ao Cartório no
prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado à
OAB/RR. ** AVERBADO **
Advogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Dircinha Carreira
Duarte, Isabel Cristina Marx Kotelinski, Lillian Mônica Delgado Brito,
Mivanildo da Silva Matos
065 - 0152891-19.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.152891-2
Autor: Jose Paulo da Silva
Réu: o Estado de Roraima
Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000158RRA,
Dr(a). Dircinha Carreira Duarte para devolução dos autos ao Cartório no
prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado à
OAB/RR. ** AVERBADO **
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
Advogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Dircinha Carreira
Duarte, Isabel Cristina Marx Kotelinski, Lillian Mônica Delgado Brito
066 - 0159949-73.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.159949-1
Autor: Rivelino Castro Paes
Réu: o Estado de Roraima
Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000158RRA,
Dr(a). Dircinha Carreira Duarte para devolução dos autos ao Cartório no
prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado à
OAB/RR. ** AVERBADO **
Advogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Dircinha Carreira
Duarte, Isabel Cristina Marx Kotelinski, Jucelaine Cerbatto Schmitt Prym,
Paulo Fernando Soares Pereira
4ª Vara Cível
Expediente de 29/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Elvo Pigari Junior
PROMOTOR(A):
Zedequias de Oliveira Junior
ESCRIVÃO(Ã):
Alexandre Martins Ferreira
Cumprimento de Sentença
067 - 0005525-83.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.005525-8
Exequente: Stélio Dener de Souza Cruz
Executado: Carlos Eduardo Levischi e outros.
Ato Ordinatório: Ao autor para recolher certidão judicial de crédito em
cartório. Boa Vista, 29/11/2012. ** AVERBADO **
Advogados: Haydée Nazaré de Magalhães, Hélio Miranda, Stélio Baré
de Souza Cruz, Stélio Dener de Souza Cruz
ANO XV - EDIÇÃO 4924
JUIZ(A) TITULAR:
Jarbas Lacerda de Miranda
PROMOTOR(A):
Zedequias de Oliveira Junior
ESCRIVÃO(Ã):
Rosaura Franklin Marcant da Silva
Outras. Med. Provisionais
072 - 0005629-26.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.005629-7
Autor: V.L.A.S.
Réu: A.S.B.
Autos devolvidos do TJ.
Advogados: Angela Di Manso, Antônia Vieira Santos
073 - 0006090-95.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.006090-1
Autor: B.A.A.R.S.
Réu: N.T.C.T.C.L.
Autos devolvidos do TJ.
Advogado(a): Disney Sophia Araújo Rodrigues de Moura
074 - 0000751-24.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.000751-2
Autor: C.I.A.M.
Réu: N.M.P.
Autos devolvidos do TJ.
Advogado(a): Disney Sophia Araújo Rodrigues de Moura
075 - 0000909-79.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.000909-6
Autor: P.S.M.L.
Réu: B.B.S.
Autos devolvidos do TJ.
Advogados: José Ruyderlan Ferreira Lessa, Karina de Almeida Batistuci
068 - 0184679-17.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.184679-1
Exequente: Denarium Fomento Mercantil Ltda
Executado: L de Alencar Sousa e outros.
ATO ORDINATÓRIO. Ao autor para recolher as custas referente à
diligência do Oficial de Justiça. Boa Vista, 29 de novembro de 2012.
Advogados: Clarissa Vencato da Silva, Essayra Raisa Barrio Alves
Gursen de Miranda, Francisco das Chagas Batista, Melissa de Souza
Cruz Brasil Oliveira
Procedimento Ordinário
Depósito
7ª Vara Cível
069 - 0155475-59.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.155475-1
Autor: Banco Honda S/a
Réu: Antonio de Souza Damasceno
Despacho: Defiro fls. 96-97. Boa Vista, 27/11/2012. Elvo Pigari Júnior.
Juiz de Direito Titular.
Advogados: Diego Lima Pauli, Sivirino Pauli, Vanessa de Sousa Lopes
Expediente de 29/11/2012
076 - 0157209-45.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.157209-2
Autor: Suiami Vieira Almeida
Réu: Instituto Batista de Roraima
Autos devolvidos do TJ.
Advogados: Brunnashoussens Silveira de Lima Monteiro, Johnson
Araújo Pereira, Marco Antônio Salviato Fernandes Neves
JUIZ(A) TITULAR:
Paulo Cézar Dias Menezes
PROMOTOR(A):
Ademar Loiola Mota
ESCRIVÃO(Ã):
Maria das Graças Barroso de Souza
Interdito Proibitório
070 - 0136875-24.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.136875-8
Autor: Diocese de Roraima e outros.
Réu: Odete Farias e outros.
Ato Ordinatório: Ao autor acerca do pedido de desarquivamento. Boa
Vista, 29/11/2012. ** AVERBADO **
Advogados: Alexander Sena de Oliveira, Ana Marceli Martins Nogueira
de Souza
Procedimento Ordinário
071 - 0106470-39.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.106470-6
Autor: Adriane Peres Ferreira da Silva
Réu: Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico e outros.
Ato Ordinatório: Ao requerido para pagar as custas finais no valor de R$
174,09, sob pena de inscrição na dívida ativa. Boa Vista, 29/11/2012.
Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Camila Araújo Guerra,
Essayra Raisa Barrio Alves Gursen de Miranda, Fernanda Larissa
Soares Braga, Gutemberg Dantas Licarião, Helder Figueiredo Pereira,
Rommel Luiz Paracat Lucena, Sandra Marisa Coelho, Tatiany Cardoso
Ribeiro, William Souza da Silva
6ª Vara Cível
Expediente de 29/11/2012
175/202
Inventário
077 - 0008959-94.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.008959-3
Autor: Enedina do Nascimento Moura Ferreira e outros.
Réu: Espólio de Sebastião Alves Ferreira
Cuida-se de pedido de alvará em ação de inventário dos bens deixados
por Sebastião Alves Ferreira, falecido em 24/03/2012.A Sra. Enedina do
Nascimento Moura Ferreira foi nomeada inventariante às fl. 14,
prestando compromisso (fl. 17) a apresentando primeiras declarações
(fls. 30/44). À fl. 228 foi concedido alvará judicial para representação do
estpólio.Às fls. 240/246, requer a inventariante autorização para venda
de três veículos de propriedade do espólio (pessoa jurídica individual em
nome do falecido), bem como para levantar valores depositados junto ao
Banco da Amazônia e Bradesco.É o breve relato. DECIDO.A
inventariante demostrou por meio da documentação colacionada aos
autos (fls. 167, 175, 247, 191, 196/197, 201/202, 203, 210/212) a
existência do débito apontado, bem como a propriedade dos veículos
(fls. 66/68) e existência dos créditos (fls. 248/249) referidos na petição
de fls. 240/246.Assim, considerando o que dos autos conta, sobretudo a
necessidade de saldar as dívidas dolespólio, bem como o que prescreve
o art. 992, II do CPC e, ainda, o fato de serem as herdeiras maiores e
capazes, estando de acordo com o pedido, não vejo óbice ao
defeirmento.POSTO ISSO, DEFIRO a imediata expedição de alvarás
judiciais para vanda dos veículos indicados às fls. 240/241 (docs. fls.
66/68), por valor não inferior ao ali indicado, bem como para
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
levantamento das quantias indicadas à fl. 241 junto ao Banco da
Amazônia e Bnaco Bradesco, bem como o encerramento das referidas
contas, acaso não reste saldo ou dívidas.Deverá a inventariante prestar
contas do alvará deferido no prazo de 20 dias, comprovando a venda,
levantamentos e pagamentos.Cite-se a Fazenda Pública, conforme
decisão de fl. 228.Boa Vista-RR, 28 de novembro de 2012.PAULO
CÉZAR DIAS MENEZESJuiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível
Advogados: José Carlos Aranha Rodrigues, Tyrone José Pereira
8ª Vara Cível
Expediente de 29/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
César Henrique Alves
PROMOTOR(A):
Isaias Montanari Júnior
Jeanne Christhine Fonseca Sampaio
João Xavier Paixão
Luiz Antonio Araújo de Souza
Zedequias de Oliveira Junior
ESCRIVÃO(Ã):
Eva de Macedo Rocha
Cautelar Inominada
078 - 0094441-88.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.094441-4
Autor: Norte Brasil Telecom S/a
Réu: o Estado de Roraima
Cumpra-se o despacho de fl. 289. Boa Vista, RR, 26 de novembro de
2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito. ** AVERBADO **
Advogados: Alexander Ladislau Menezes, André Mendes Moreira,
Daniella Torres de Melo Bezerra, Francisco Eliton Albuquerque
Menezes, Henrique Edurado Ferreira Figueredo, Juliana Junqueira
Coelho, Luciana Rosa da Silva, Luiz Geraldo Távora Araújo, Mivanildo
da Silva Matos, Paula de Abreu Machado Derzi, Welington Alves de
Oliveira
Cumprimento de Sentença
079 - 0100964-82.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.100964-4
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Francisco Severo da Silva
Esclareça a restrição pretendida. Boa Vista, RR, 26 de novembro de
2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito
Advogados: Antônio Pereira da Costa, Arthur Gustavo dos Santos
Carvalho, Mivanildo da Silva Matos
080 - 0133061-04.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.133061-8
Exequente: Francisco Ribeiro Moura
Executado: Município de Boa Vista
Aguarde-se pagamento do Precatório. Boa Vista, RR, 27 de novembro
de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogados: Daniel Miranda de Albuquerque, Gil Vianna Simões Batista,
Lenon Geyson Rodrigues Lira, Marco Antônio Salviato Fernandes Neves
081 - 0142203-32.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.142203-5
Exequente: José Carlos Barbosa Cavalcante
Executado: o Estado de Roraima
Ao Contador. Boa Vista, RR, 26 de novembro de 2012. César Henrique
Alves - Juiz de Direito. ** AVERBADO **
Advogados: José Carlos Barbosa Cavalcante, Mivanildo da Silva Matos
082 - 0147374-67.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.147374-9
Exequente: Rafaiela Mendes Sobral
Executado: o Estado de Roraima
Ao Contador. Boa Vista, RR, 27 de novembro de 2012. César Henrique
Alves - Juiz de Direito.
Advogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, José Carlos Barbosa
Cavalcante, Mivanildo da Silva Matos
Embargos À Execução
083 - 0112302-53.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.112302-3
Autor: o Estado de Roraima
Réu: Jaeder Natal Ribeiro
Expeça-se novo ofício ao Banco do Brasil, com a finalidade de proceder
a transferência do valor indicado no item "2" do ofício de n° 853/12,
conforme dados bancários informados às fls. 204. Devendo, para tanto,
ANO XV - EDIÇÃO 4924
176/202
anexar cópia desse despacho ao ofício expedido. Boa Vista, RR, 28 de
novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Jaeder Natal Ribeiro,
Joes Espíndula Merlo Júnior, Mivanildo da Silva Matos
084 - 0194753-33.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.194753-2
Autor: o Estado de Roraima
Réu: Elisvar Carvalho Silva
Proceda-se com a transferência, via Bacenjud. Após a juntada do
espelho, dê se vista ao exequente. Boa Vista, RR, 26 de novembro de
2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito ** AVERBADO **
Advogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Dircinha Carreira
Duarte, Fernando Marco Rodrigues de Lima, Mário José Rodrigues de
Moura, Mivanildo da Silva Matos
Exec. C/ Fazenda Pública
085 - 0214531-52.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.214531-6
Exequente: Ivanete Aniceto e Silva
Executado: o Estado de Roraima
Defiro vista dos autos ao Estado de Roraima pelo prazo de 5 (cinco)
dias. Boa Vista 27 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de
Direito.
Advogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, José Carlos Barbosa
Cavalcante, Mivanildo da Silva Matos
Execução Fiscal
086 - 0009055-95.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.009055-2
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Anne Vieira Holanda e outros.
Defiro. Oficie-se. Boa Vista/ RR, 23 de novembro de 2012. César
Henrique Alves - Juiz de Direito
Advogados: Daniella Torres de Melo Bezerra, Natanael de Lima Ferreira,
Stélio Dener de Souza Cruz
087 - 0009096-62.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.009096-6
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Mecídio Viana Bezerra e outros.
Manifeste-se o Exequente. Boa Vista, RR, 27 de novembro de 2012.
César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogado(a): Alexandre Machado de Oliveira
088 - 0009275-93.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.009275-6
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Dental Alencar Ltda e outros.
Intimem-se os executados. Boa Vista, RR, 26 de novembro de 2012.
César Henrique Alves - Juiz de Direito
Advogados: Alexandre Machado de Oliveira, Fábio Almeida de Alencar,
Flauenne Silva Santiago
089 - 0009300-09.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.009300-2
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: L Marilac Silva de Sousa e outros.
I- Lavre termo de penhora em secretaria do imóvel de matrícula n°
20.874; II- Intime-se a executada e seu cônjuge; III- Ao exequente para
providenciar o registro; IV- Após, designe-se data para hasta pública.
Boa Vista/ RR, 23 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de
Direito
Advogados: Geralda Cardoso de Assunção, Paulo Marcelo A.
Albuquerque
090 - 0009473-33.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.009473-7
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: G de Andrade de Melo e outros.
Manifeste-se o Exequente. Boa Vista, RR, 27 de novembro de 2012.
César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogados: Daniella Torres de Melo Bezerra, Natanael de Lima Ferreira,
Stélio Dener de Souza Cruz
091 - 0009801-60.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.009801-9
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Nr Maccagnan e outros.
Encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/RR, com nossas homenagens. Boa
Vista, RR, 27 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de
Direito.
Advogado(a): Alexandre Machado de Oliveira
092 - 0009936-72.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.009936-3
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Dental Alencar Ltda
Intimem-se os executados. Boa Vista, RR, 26 de novembro de 2012.
César Henrique Alves - Juiz de Direito
Advogados: Alexandre Machado de Oliveira, Fábio Almeida de Alencar,
Flauenne Silva Santiago
093 - 0015885-77.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.015885-4
Exequente: Município de Boa Vista
Executado: Diva Mesquita Pimentel
Solicite-se informações acerca do cumprimento do ofício expedido às
fls.70. Boa Vista, RR, 27 de novembro de 2012. César Henrique Alves Juiz de Direito.
Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes
Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
094 - 0018903-09.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.018903-2
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Incol Imperatriz Comercio e Construções Ltda e outros.
Tendo sido regularmente citado e não tendo indicado bens à penhora,
na forma do art. 185-A do código Tributário Nacional, introduzido pela
Lei Complementar nº 118/05, hei por bem decretar a indisponibilidade de
seus bens e direitos, até o limite do valor da execução; comunique-se ao
Dentran-RR, ao Cartório de Registro de Imóveis, procedendo-se, ainda o
bloqueio através do Sistema BACEN-JUD. Observe-se que em todas as
comunicações deverá constar o valor em execução. Solicitem-se
respostas do órgão no prazo de 10 (Dez) dias, a respeito efetivo
cumprimento da medida. Aguardem-se, após as comunicações, as
respostas. Boa Vista, RR, 23 de novembro de 2012. César Henrique
Alves - Juiz de Direito.
Advogados: Alexandre Machado de Oliveira, Geralda Cardoso de
Assunção, Paulo Marcelo A. Albuquerque
095 - 0043254-12.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.043254-7
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: N Gualter de Almeida e outros.
Ao Estado para se manifestar. Boa Vista, RR, 22 de novembro de 2012.
César Henrique Alves - Juiz de Direito
Advogados: Alexandre Machado de Oliveira, Edson Gentil Ribeiro de
Andrade, Geralda Cardoso de Assunção, José Fábio Martins da Silva,
Paulo Marcelo A. Albuquerque
096 - 0044960-30.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.044960-8
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Ef da Silva Cardoso e outros.
Diante do exposto, e tudo mais que consta dos Autos, julgo extinta a
presente Execução Fiscal pelo pagamento total da dívida, nos termos do
artigo 794, I e 269, II do CPC, condenando, porém, o executado a pagar
as custas processuais. Levantem-se com as restrições contidas às
fls.150, oficiando-se o Cartório de Registro de Imóveis a fim de que
cancele a averbação da adjudicação, conforme acórdão do Tribunal de
Justiça de fls.315/326 e também as restrições às fls.191. Após o trânsito
em julgado, pagas as custas processuais ou extraída a Certidão, de
Dívida Ativa, arquive-se com as baixas necessárias. P.R.I.C. Boa Vista,
RR, 26 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito
Advogados: Alexandre Machado de Oliveira, Jean Pierre Michetti, John
Pablo Souto Silva
097 - 0087827-67.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.087827-3
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: L Marilac Silva de Sousa e outros.
I- Lavre termo de penhora em secretaria do imóvel de matrícula n°
20.874; II- Intime-se a executada e seu cônjuge; III- Ao exequente para
providenciar o registro; IV- Após, designe-se data para hasta pública.
Boa Vista/ RR, 23 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de
Direito
Advogado(a): Alexandre Machado de Oliveira
098 - 0091156-87.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.091156-1
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Retífica Mirage Ltda e outros.
Renove-se a consulta ao sistema BACEN-JUD. Após a juntada do
espelho, dê-se vista ao exequente. Boa Vista-RR, 27 de novembro de
2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Nenhum advogado cadastrado.
099 - 0091786-46.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.091786-5
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Ba dos Santos e outros.
Defiro. Oficie-se. Boa Vista/ RR, 23 de novembro de 2012. César
ANO XV - EDIÇÃO 4924
177/202
Henrique Alves - Juiz de Direito
Advogado(a): Alexandre Machado de Oliveira
100 - 0101529-46.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.101529-4
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: K F Comercial Ltda e outros.
Defiro o pedido de restrição via RENAJUD. Após a juntada do espelho,
dê-se vista ao exequente. Boa Vista, RR, 26 de novembro de 2012.
César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra
101 - 0102812-07.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.102812-3
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: R L Prado e outros.
Manifeste-se o exequente. Boa Vista, RR, 27 de novembro de 2012.
César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogados: Daniella Torres de Melo Bezerra, Rodrigo de Souza Cruz
Brasil
102 - 0103127-35.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.103127-5
Exequente: Município de Boa Vista
Executado: Dalcimar Maduro Vasconcelos
Manifeste-se o exequente. Boa Vista, RR, 26 de novembro de 2012.
César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes
Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
103 - 0107513-11.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.107513-2
Exequente: Município de Boa Vista
Executado: Rolf Tambke
Manifeste-se o exequente. Boa Vista, RR, 26 de novembro de 2012.
César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes
Neves, Rodolpho César Maia de Moraes, Vinícius Aurélio Oliveira de
Araújo
104 - 0114641-82.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.114641-2
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Kf Comercial Ltda e outros.
Esclareça a restrição pretendida. Boa Vista, RR, 23 de novembro de
2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito
Advogado(a): Enéias dos Santos Coelho
105 - 0117346-53.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.117346-5
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Pr da Silva e Cia Ltda e outros.
Indefiro, por ora, o pedido do exequente. Intime-se a corresponsável
Luzia Rodrigues Figueiredo para que junte documentos que comprove a
informação dada ao Senhor Oficial de Justiça na certidão de fls.121. Boa
Vista/ RR, 23 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de
Direito
Advogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra
106 - 0119078-69.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.119078-2
Exequente: Município de Boa Vista
Executado: Maria de Lourdes Raiol
Manifeste-se o exequente. Boa Vista, RR, 26 de novembro de 2012.
César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes
Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
107 - 0120419-33.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.120419-5
Exequente: Município de Boa Vista
Executado: Benedito P Siqueira
Manifeste-se o Exequente. Boa Vista, RR, 27 de novembro de 2012.
César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes
Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
108 - 0129473-86.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.129473-1
Exequente: Município de Boa Vista
Executado: Faculdade Roraimense de Ensino Superior Fares
Defiro tão somente a transferência do valor bloqueado junto ao Banco
Itaú Unibanco (fl.48) para conta do Município de Boa Vista, haja vista
que a presente ação versa sobre cobrança fiscal e não de honorários.
Expeça-se ofício ao Banco do Brasil autorizando a transferência. Após,
manifeste-se o exequente acerca dos demais valores bloqueados. Boa
Vista, 23 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito
Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4924
178/202
Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
Advogado(a): Vanessa Alves Freitas
109 - 0132767-49.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.132767-1
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Ej Comercio e Representação Ltda e outros.
Defiro a restrição, registre-se. Boa Vista, RR, 23 de novembro de 2012.
César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogado(a): Vanessa Alves Freitas
118 - 0154825-12.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.154825-8
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Kelly Mayara Barbosa de Souza e outros.
Informe o exequente a localização do bem a ser penhorado, para fins de
futura avaliação e depósito. Boa Vista, RR, 23 de novembro de 2012.
César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogado(a): Vanessa Alves Freitas
110 - 0133479-39.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.133479-2
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: P R da Silva & Cia Ltda e outros.
Indefiro, por ora, o pedido do exequente. Intime-se a corresponsável
LuziaRodrigues Figueiredo para que junte documentos que comprove a
informação dadaao Senhor Oficial de Justiça na certidão de fls.105. Boa
Vista/ RR, 23 denovembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de
Direito
Advogado(a): Vanessa Alves Freitas
111 - 0135258-29.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.135258-8
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: M Cordeiro Matos e outros.
Expeça-se ofício ao Banco do Brasil, com a finalidade de proceder a
transferência do valor indicado à fl. 127, conforme dados bancários
informados às fls. 129. Devendo, para tanto, anexar cópia desse
despacho ao ofício expedido. Boa Vista, RR, 26 de novembro de 2012.
César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogado(a): Vanessa Alves Freitas
112 - 0135262-66.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.135262-0
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: em Gurgel e outros.
Renove-se a consulta ao sistema BACENJUD. Após a juntada do
espelho, dê-se vista ao exequente. Boa Vista, RR, 23 de novembro de
2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogado(a): Vanessa Alves Freitas
113 - 0136564-33.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.136564-8
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Kf Comercial Ltda e outros.
Defiro fl. 119. Boa Vista, RR, 23 de novembro de 2012. César Henrique
Alves - Juiz de Direito.
Advogado(a): Vanessa Alves Freitas
114 - 0141280-06.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.141280-4
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: K F Comercial Ltda e outros.
Defiro o pedido de restrição via RENAJUD. Após a juntada do espelho,
dê-se vista ao exequente. Boa Vista, RR, 26 de novembro de 2012.
César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogado(a): Vanessa Alves Freitas
115 - 0149966-84.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.149966-0
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: P R da Silva & Cia Ltda e outros.
Indefiro, por ora, o pedido do exequente. Intime-se a corresponsável
LuziaRodrigues Figueiredo para que junte documentos que comprove a
informação dada ao Senhor Oficial de Justiça na certidão de fls.89. Boa
Vista/ RR, 23 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de
Direito
Advogados: Francisco José Pinto de Mecêdo, Vanessa Alves Freitas
116 - 0150479-52.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.150479-0
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Adinaldo da Silva Gama e outros.
Intime-se por Edital. Boa Vista, RR, 26 de novembro de 2012. César
Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogado(a): Enéias dos Santos Coelho
117 - 0154363-55.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.154363-0
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Carmendes Costa de Souza Me e outros.
Analisando os autos, constata-se que o exequente esgotou com todas
as medidas necessárias para localização de bens do executado
passíveis de penhora. Verifico que até o presente momento não obteve
êxito nenhum. Sendo assim, diante do que foi exposto, decreto a quebra
do sigilo fiscal do executado. Após a juntada do espelho, dê-se vista ao
exequente. Boa Vista, 27 de novembro de 2012. César Henrique Alves Juiz de Direito
119 - 0154827-79.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.154827-4
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: V S de Oliveira Ltda e outros.
Manifeste-se o exequente. Boa Vista, RR, 26 de novembro de 2012.
César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogado(a): Vanessa Alves Freitas
120 - 0155679-06.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.155679-8
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Aldecir Martins da Silva Me e outros.
Indefiro item "1" de fl.136. Expeça-se carta precatória conforme
requerido. Boa Vista, 14 de novembro de 2012. César Henrique Alves Juiz de Direito
Advogado(a): Marcelo Tadano
121 - 0157898-89.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.157898-2
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Pr da Silva e Cia Ltda e outros.
Indefiro, por ora, o pedido do exequente. Intime-se a corresponsável
LuziaRodrigues Figueiredo para que junte documentos que comprove a
informação dada ao Senhor Oficial de Justiça na certidão de fls.89. Boa
Vista/ RR, 23 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de
Direito
Advogado(a): Vanessa Alves Freitas
122 - 0158583-96.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.158583-9
Exequente: Município de Boa Vista
Executado: Idegraf Livraria Papelaria e Gráfica Ltda
I. Suspendo o processo pelo prazo de 60 dias; II. Após o término do
prazo, ao exequente para manifestação. Boa Vista-RR, 27 de novembro
de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes
Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
123 - 0159414-47.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.159414-6
Exequente: Município de Boa Vista
Executado: Luna e Diniz Ltda
Indefiro o pedido requerido às fls.63, haja vista que o nome da
executada Alcides Luna Pinheiro, já consta na CDA. Expeça-se
mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço
indicado às fls.63. Boa Vista, RR, 27 de novembro de 2012. César
Henrique Alves - Juiz de Direito
Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes
Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
124 - 0159443-97.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.159443-5
Exequente: Município de Boa Vista
Executado: Luiz Marchioro
Proceda-se com a transferência, via Bacenjud. Após a juntada do
espelho, dê se vista ao exequente. Boa Vista, RR, 26 de novembro de
2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito
Advogado(a): Severino do Ramo Benício
125 - 0159984-33.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.159984-8
Exequente: Município de Boa Vista
Executado: Edmilson Coelho de Aguiar
Manifeste-se o exequente. Boa Vista-RR, 26 de novembro de 2012.
César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes
Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
126 - 0160073-56.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.160073-7
Exequente: Município de Boa Vista
Executado: Jonhara da Silva
I. Suspendo o processo pelo prazo de 60 dias; II. Após o término do
prazo, ao exequente para manifestação. Boa Vista-RR, 27 de novembro
de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes
Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
127 - 0162962-80.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.162962-9
Exequente: Município de Boa Vista
Executado: Sebastião Lima Carneiro
Manifeste-se o Exequente. Boa Vista, RR, 27 de novembro de 2012.
César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes
Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
128 - 0164603-06.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.164603-7
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Comercial Vs de Oliveira Ltda e outros.
Manifeste-se o exequente. Boa Vista, RR, 26 de novembro de 2012.
César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogado(a): Marcelo Tadano
129 - 0166882-62.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.166882-5
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Eudes de Almeida Rocha e outros.
Manifeste-se o Exequente. Boa Vista, RR, 27 de novembro de 2012.
César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Nenhum advogado cadastrado.
Mandado de Segurança
130 - 0135563-13.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.135563-1
Autor: Companhia de Bebidas das Americas
Réu: Diretora do Departamento da Receita da Sefaz-rr
Pedido de desarquivamento pela parte autora. Que a mesma se
manifeste em cartório para a retirada dos autos, no prazo de 005(cinco)
dias. Boa vista, 29 de novembro de 2012. ** AVERBADO **
Advogados: Rogiany Nascimento Martins, Vanessa Alves Freitas, Vanir
César Martins Nogueira
Petição
131 - 0171850-38.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.171850-5
Autor: Kumer e Cia Ltda
Réu: o Estado de Roraima
Manifeste-se a parte autora acerca da petição de fl.294. Boa Vista, RR,
20 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito. **
AVERBADO **
Advogados: Carlos Antônio Sobreira Lopes, Diogo Novaes Fortes,
Mivanildo da Silva Matos, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
Procedimento Ordinário
132 - 0081815-37.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.081815-4
Autor: Angela Maria Soares Viriato e outros.
Réu: o Estado de Roraima
Os autos já se encontram apensados a estes. Dê-se vista. Boa Vista, 28
de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito **
AVERBADO **
Advogados: Alexandre Bruno Lima Pauli, Arthur Gustavo dos Santos
Carvalho, Diógenes Baleeiro Neto, Dircinha Carreira Duarte, Isabel
Cristina Marx Kotelinski, Sivirino Pauli
133 - 0096123-78.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.096123-6
Autor: Lucileide Barros Costa
Réu: o Estado de Roraima
Ao Contador. Boa Vista, RR, 27 de novembro de 2012. César Henrique
Alves - Juiz de Direito.
Advogados: Ana Marcela Grana de Almeida, Liliana Regina Alves, Maria
Emília Brito Silva Leite, Mivanildo da Silva Matos, Rondinelli Santos de
Matos Pereira
134 - 0105926-51.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.105926-8
Autor: Valderli Jose Soares de Almeida e outros.
Réu: o Estado de Roraima
Arquivem-se. Boa Vista, RR, 20 de novembro de 2012. César Henrique
Alves - Juiz de Direito.
Advogados: Augusto Dantas Leitão, Carlos Philippe Souza Gomes da
Silva, Diego Lima Pauli, Humberto Lanot Holsbach, Marcos Antonio
Jóffily, Mivanildo da Silva Matos, Sivirino Pauli
135 - 0106962-31.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.106962-2
Autor: Naiza Sobral
Réu: o Estado de Roraima
Manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos. Boa Vista, 26 de
novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito.
ANO XV - EDIÇÃO 4924
179/202
Advogados: José Carlos Barbosa Cavalcante, Mivanildo da Silva Matos
136 - 0130469-84.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.130469-6
Autor: Marinalva Ferreira Cruz Pinheiro e outros.
Réu: o Estado de Roraima e outros.
I- Defiro; II- Requisitem- se. Boa Vista, 27 de novembro de 2012. César
Henrique Alves - Juiz de Direito
Advogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Dircinha Carreira
Duarte, Lillian Mônica Delgado Brito, Maria Eliane Marques de Oliveira,
Mivanildo da Silva Matos, Wanderlan Wanwan Santos de Aguiar
137 - 0132493-85.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.132493-4
Autor: Lucy Clelia de Matos Rezende e outros.
Réu: o Estado de Roraima
I- Defiro; II- Requisitem-se. Boa Vista, 27 de novembro de 2012. César
Henrique Alves - Juiz de Direito ** AVERBADO **
Advogados: Dircinha Carreira Duarte, Lillian Mônica Delgado Brito, Maria
Eliane Marques de Oliveira, Mivanildo da Silva Matos
138 - 0132497-25.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.132497-5
Autor: Fabio Pimentel Camarão e outros.
Réu: o Estado de Roraima
I- Defiro; II- Requisitem se. Boa Vista, 27 de novembro de 2012. César
Henrique Alves - Juiz de Direito ** AVERBADO **
Advogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Dircinha Carreira
Duarte, Lillian Mônica Delgado Brito, Maria Eliane Marques de Oliveira,
Mivanildo da Silva Matos
139 - 0132520-68.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.132520-4
Autor: Raimundo Ferreira Paiva Junior e outros.
Réu: o Estado de Roraima
Manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos. Boa Vista, RR, 14
de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogado(a): Eduardo Daniel Lazarte Morón
140 - 0140139-49.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.140139-3
Autor: Bruno Silva de Lima
Réu: o Estado de Roraima
Arquivem-se. Boa Vista, RR, 19 de novembro de 2012. César Henrique
Alves - Juiz de Direito.
Advogados: José Carlos Barbosa Cavalcante, Mivanildo da Silva Matos
141 - 0147999-04.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.147999-3
Autor: Susanira Nunesa dos Santos
Réu: o Estado de Roraima
I- Defiro; II- Requisitem se. Boa Vista-RR, 26 de novembro de 2012.
CésarHenrique Alves - Juiz de Direito ** AVERBADO **
Advogados: Dircinha Carreira Duarte, Lillian Mônica Delgado Brito,
Mivanildo da Silva Matos
142 - 0156992-02.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.156992-4
Autor: Delcio Pesso Toledo
Réu: o Estado de Roraima
Requisitem se. Boa Vista-RR, 26 de novembro de 2012. César Henrique
Alves - Juiz de Direito ** AVERBADO **
Advogados: Dircinha Carreira Duarte, Lillian Mônica Delgado Brito,
Mivanildo da Silva Matos
143 - 0166457-35.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.166457-6
Autor: Aldiron Rosa da Silva
Réu: o Estado de Roraima
Manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos. Boa Vista, 26 de
novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogados: Deusdedith Ferreira de Paula Neto, Mivanildo da Silva
Matos, Paulo Fernando Soares Pereira
Reinteg/manut de Posse
144 - 0141850-89.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.141850-4
Autor: Município de Boa Vista
Réu: Federação dos Trabalhadores Na Agricultura do Estado de Rr
Suspendo o processo pelo prazo de 30 dias. Findo o prazo, intime-se o
Município de Boa Vista. Boa Vista, RR, 26 de novembro de 2012. César
Henrique Alves - Juiz de Direito.
Advogados: Frederico Bastos Linhares, Marcus Vinícius Moura Marques,
Silvana Borghi Gandur Pigari
1ª Vara Criminal
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4924
180/202
Expediente de 29/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Maria Aparecida Cury
PROMOTOR(A):
Madson Welligton Batista Carvalho
Marco Antônio Bordin de Azeredo
Rafael Matos de Freitas Morais
ESCRIVÃO(Ã):
Shyrley Ferraz Meira
Nenhum advogado cadastrado.
2ª Vara Criminal
Expediente de 23/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Luiz Alberto de Morais Junior
PROMOTOR(A):
André Paulo dos Santos Pereira
Carlos Alberto Melotto
José Rocha Neto
ESCRIVÃO(Ã):
Flávio Dias de Souza Cruz Júnior
Ação Penal Competên. Júri
145 - 0010139-34.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.010139-1
Réu: Arnaldo Cordovil de Araújo e outros.
Audiência ADIADA para o dia 15/01/2013 às 10:00 horas.
Advogados: Acioneyva Sampaio Memória, Alexandre Cesar Dantas
Socorro, Henrique Edurado Ferreira Figueredo, Luiz Geraldo Távora
Araújo, Rafael Teodoro Severo Rodrigues, Rogiany Nascimento Martins,
Sandra Marisa Coelho, Sebastião Robison Galdino da Silva, Welington
Albuquerque Oliveira, William Souza da Silva
Inquérito Policial
150 - 0001058-75.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001058-1
Réu: José Nilson Silva Santos
146 - 0102129-67.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.102129-2
Réu: Herbson da Silva Souza
Audiência de INTERROGATÓRIO designada para o dia 14/01/2013 às
10:30 horas.
Advogado(a): Elton da Silva Oliveira
Nenhum advogado cadastrado.
147 - 0015397-73.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.015397-9
Réu: Marcelo Mendes da Silva e outros.
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias - A MM Juíza de
Direito, Maria Aparecida Cury, titular da 1ª vara criminal, no uso de suas
atribuições legais, na forma da lei, etc... Faz saber a todos quanto o
presente EDITAL de INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento
que PABLO DIEGO REIS DA SILVA, brasileiro, natural de Boa Vista/RR,
nascido em 26.03.1993, filho de Mariane Reis da Silva e Sebastião da
Silva, portador do RG nº 120.051.865-0/EB, atualmente em lugar não
sabido, acusado(a) nos autos da ação penal que tramita neste juízo
criminal sob o n.º 0010 11 015397-9, foi PRONUNCIADO nos seguintes
termos: "Por todo o exposto, co esteio no artigo 413, do CPP, julgo
procedente a denúncia, para pronunciar os acusados Marcelo Mendes
da Silva, Ariadne Miranda Costa, Pablo Diego Reis da Silva e Jaider
Pereira Nogueira, pela suposta prática do delito insculpido no art. 121,
§2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, contra a vítima Marcio Grey de
Carvalho, e art. 129, caput, na forma do ardigo, artigo 69, do Código
Penal, contra a vítima Augusto Rodrigues Vieira, para, em tempo
oportuno, serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri". Como
não foi possível intimá-lo pessoalmente, fica INTIMADO pelo presente
edital que será afixado no local de costume e publicado no Diário de
Justiça Eletrônico para o conhecimento de todos. Dado e passado nesta
cidade de Boa Vista/RR, dia 29 de novembro de 2012.Shyrley Ferraz
Meira - analista processual/escrivã - mat. 3011078
Advogados: Alysson Batalha Franco, Mauro Silva de Castro, Moacir
José Bezerra Mota, Nilter da Silva Pinho, Vinicius Guareschi
Nenhum advogado cadastrado.
Proced. Esp. Lei Antitox.
151 - 0012004-43.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.012004-4
Réu: Tatiane Valadares de Souza e outros.
2ª Vara Criminal
Expediente de 27/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Luiz Alberto de Morais Junior
PROMOTOR(A):
André Paulo dos Santos Pereira
Carlos Alberto Melotto
José Rocha Neto
ESCRIVÃO(Ã):
Flávio Dias de Souza Cruz Júnior
Ação Penal
152 - 0009586-35.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.009586-5
Réu: Cleber Ferreira da Silva
Nenhum advogado cadastrado.
2ª Vara Criminal
Expediente de 29/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Luiz Alberto de Morais Junior
PROMOTOR(A):
André Paulo dos Santos Pereira
Carlos Alberto Melotto
José Rocha Neto
ESCRIVÃO(Ã):
Flávio Dias de Souza Cruz Júnior
Inquérito Policial
148 - 0018111-69.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.018111-9
Réu: Moisés Farias de Pinho
Decisão: Recebido a Denúncia.
Nenhum advogado cadastrado.
2ª Vara Criminal
Expediente de 22/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Luiz Alberto de Morais Junior
PROMOTOR(A):
André Paulo dos Santos Pereira
Carlos Alberto Melotto
José Rocha Neto
ESCRIVÃO(Ã):
Flávio Dias de Souza Cruz Júnior
Ação Penal - Ordinário
149 - 0011902-21.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.011902-0
Réu: Francisco Gervanio Gomes e outros.
Ação Penal
153 - 0141819-69.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.141819-9
Réu: Zenilton Cruz Lima
Despacho: "Defiro vistas a defesa do acusado ZENILTON CRUZ LIMA
para requerer o que for de direito. Expedientes necessários. Cumprase".Boa Vista/RR, 29 de novembro de 2012
Advogado(a): Stélio Baré de Souza Cruz
154 - 0174604-50.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.174604-3
Réu: Wax Nunes Lima e outros.
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Advogados: Antônio Agamenon de Almeida, Pedro Xavier Coelho
Sobrinho
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
155 - 0207853-21.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.207853-3
Réu: Reginaldo Brandão Figueiredo
(...)dispositivo:Absolvo, pois, REGINALDO BRANDÃO FIGUEIREDO,
qualificado nos autos, da acusação que lhe foi lançada neste feito
judicial, o que faço porque as provas colhidas foram insuficientes para a
condenação, a teor do art. 386, incs. V e VI, do Código de Processo
Penal.Transitado em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Advogados: Elias Bezerra da Silva, Moacir José Bezerra Mota
Inquérito Policial
156 - 0015180-30.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.015180-9
Réu: Ilson Bento da Silva Junior e outros.
Intimação da Defesa:"INTIMEM-SE os advogados dos réus ILSON
BENTO DA SILVA JUNIOR e WISTON MARCIO SOUZA DE LIMA para
apresentarem Memorias Finais no prazo legal". Boa Vista/RR, 29 de
novembro de 2012.
Advogados: João Alberto Sousa Freitas, Mauro Silva de Castro, Suellen
Pinheiro Morais
Petição
157 - 0015272-08.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.015272-4
Autor: Delegado de Policia Civil
Decisão:Assim, em consonância à manifestação ministerial, nomeio o
policial civil que autoridade policial requisitante apontou, ROGIVALDO
BRITO GONÇALVES ** AVERBADO **
Nenhum advogado cadastrado.
158 - 0015410-38.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.015410-8
Autor: João Evangelista Batista dos Santos Delegado de Polícia
Decisão: Liminar concedida.
Nenhum advogado cadastrado.
ANO XV - EDIÇÃO 4924
181/202
Decisão: Progressão de regime concedido. Boa Vista/RR, aos
29/11/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª
Vara Criminal/RR.Decisão: Saída Temporária Autorizada. 24 a
30/12/2012. Boa Vista/RR, aos 29/11/2012. (a) Dra. Graciete Sotto
Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR.
Advogado(a): Ednaldo Gomes Vidal
164 - 0005013-85.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.005013-6
Sentenciado: Valdemar Lima Pereira
Decisão: Declaração de remição. 42 dias. Boa Vista/RR, aos
29/11/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª
Vara Criminal/RR.
Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva
165 - 0016383-61.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.016383-0
Sentenciado: Sebastião Santos Sobral Filho
Decisão: Não concedida a medida liminar. Determinado o Regime
Fechado. Boa Vista/RR, aos 29/11/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor
Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR.
Advogado(a): Hindenburgo Alves de O. Filho
166 - 0009966-58.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.009966-9
Sentenciado: Valério de Sousa Parente
Decisão: Não concedida a medida liminar. Pedido de progressão e
trabalho externo indeferido. Boa Vista/RR, aos 29/11/2012. (a) Dra.
Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR.
Advogado(a): Edson Prado Barros
Transf. Estabelec. Penal
167 - 0015421-67.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.015421-5
Réu: Edivaldo Oliveira de Almeida
INTIMAÇÃO DEFESA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO
AGRAVO EM EXECUÇÃO NO PRAZO LEGAL.
Advogado(a): Alexander Ladislau Menezes
Proced. Esp. Lei Antitox.
159 - 0011718-02.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.011718-2
Réu: Jozafá Magalhães da Cruz
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Nenhum advogado cadastrado.
4ª Vara Criminal
Expediente de 29/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Jésus Rodrigues do Nascimento
PROMOTOR(A):
Adriano Ávila Pereira
Carla Cristiane Pipa
ESCRIVÃO(Ã):
Cláudia Luiza Pereira Nattrodt
160 - 0000881-14.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.000881-7
Réu: Luciano Viana Machado
INTIMAR O ADVOGADO DO ACUSADO PARA APRESENTAR
MEMORIAIS ESCRITOS NO PRAZO DE CINCO DIAS.
Advogado(a): Paulo Sergio de Souza
Rest. de Coisa Apreendida
Ação Penal
161 - 0014069-74.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.014069-3
Autor: Raidon Barbosa dos Santos
Sentença: Julgada improcedente a ação.
Advogado(a): Edson Gentil Ribeiro de Andrade
168 - 0169234-90.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.169234-6
Réu: Raimundo Nonato Borges Quaresma
...Isto posto, condeno o acusado Raimundo Nonato Borges Quaresma
nas penas do art. 302, III do CTB e o absolvo da imputação do art.
305,III do mesmo diploma legal, com fulcro no art. 386, III do CPP[...]
Assim sendo, fixo a pena-base em 03 anos de detenção[...] Nos termos
do art. 44 do CP, procedo a substituição da pena privativa de liberdade
por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo 1º JECRIM.
Em caso de descumprimento ou não aceitação, a pena será cumprida
em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c" do CP. Nos termos do
art. 293 do CTB, suspendo a CNH do acusado por 01 ano, tendo o
legislador cominado gradação distinta para esta pena acessória[...] P.R.I
e cumpra-se. BV,29/11/2012. Dr. Jésus Rodrigues do Nascimento
Advogados: Elias Bezerra da Silva, Mário Junior Tavares da Silva
3ª Vara Criminal
Expediente de 29/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
PROMOTOR(A):
Anedilson Nunes Moreira
Carlos Paixão de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):
Glener dos Santos Oliva
162 - 0108541-14.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.108541-2
Sentenciado: Roberto de Souza Padilha
Decisão: Liminar concedida. Conduta reclassificada. Boa Vista/RR, aos
29/11/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª
Vara Criminal/RR.
Advogado(a): Lenir Rodrigues Santos Veras
169 - 0222322-72.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.222322-0
Réu: Ivanildo de Jesus Nunes Costa
...Isto posto, condeno Ivanildo de Jesus Nunes Costa nas penas do art.
184, § 2º, do CP[...] Assim sendo, fixo a pena base no mínimo legal, isto
é, 02 anos de reclusão e 20 dias multa à razão de 1/30 do salário
mínimo cada um[...procedo a substituição da pena privativa de liberdade
por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo 1º JECRIM.
Em caso de descumprimento ou não aceitação a pena será cumprida em
regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c" do CP[...] Boa Vista,
29/11/2012. Dr. Jésus Rodrigues do Nascimento.
Advogado(a): Gerson Coelho Guimarães
163 - 0204040-83.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.204040-0
Sentenciado: Fábio Cunha de Andrade
5ª Vara Criminal
Execução da Pena
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
Expediente de 29/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Leonardo Pache de Faria Cupello
PROMOTOR(A):
Cláudia Parente Cavalcanti
ESCRIVÃO(Ã):
Francivaldo Galvão Soares
Ação Penal
170 - 0186577-65.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.186577-5
Réu: Jordan Araújo Silva
Finalidade: Intimi-se o advogado de defesa do acusado, para apresentar
alegações finais, Boa vista/RR 29 de novembro de 2012. Juíza
Substituta Sissi Marlene Dietrich Schwantes.
Advogado(a): Mamede Abrão Netto
171 - 0193979-03.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.193979-4
Réu: Thalesson Pereira
Final da Sentença: "(...) Dessarte, em face da evidente causa extintiva
da punibilidade, não há possibilidade de me pronunciar em relação ao
mérito da causa, razão pela qual vejo por bem reconhecer a prescrição e
declarar extinta a punibilidade do acusado Thalesson Pereira, tudo com
supedâneo no artigo 107, inc. IV c/c artigo 109, inciso V, c.c ainda com o
art. 115, todos do Código Penal Brasileiro. Oficie-se à Polícia Federal no
intuito de que seja informado a este Juízo, no prazo de 15 dias, em
nome de quem está registrada a arma descrita no laudo de fls. 156/157
e 167/168, com a juntada da resposta façam-se os autos conclusos.
Publique-se e se registre-se. Intimações necessárias. Sem custas. Com
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixas e anotações
devidas. Boa Vista-RR, 29 de Novembro de 2012. Sissi Marlene Dietrich
Schwantes - Juíza de Direito Auxiliar - 5ª Vara Criminal"
Nenhum advogado cadastrado.
172 - 0017627-88.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.017627-7
Réu: J.L.C. e outros.
Final da Sentença: (...) Postas estas considerações, julgo a denúncia
parcialmente procedente, e em consequência condeno os acusados
JOSÉ LAERCIO DA COSTA e HARRY KALLY ANDRADE DE
SIQUEIRA pela prática do crime previsto no art. 14, parágrafo único, da
Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003 [Estatuto do Desarmamento] e
absolvo HARRY KALLY ANDRADE DE SIQUEIRA da prática do delito
previsto no art. 329, do CP, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código
Penal. Publique-se e se registre no SISCOM. Intimações necessárias.
Registre-se. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 26 de novembro de 2012. SISSI
MARLENE DIETRICH SCHWANTES- Juíza de Direito Auxiliar Respondendo pela 5ª Vara Criminal.
Nenhum advogado cadastrado.
Crimes Calún. Injúr. Dif.
173 - 0073127-23.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.073127-6
Réu: Antonino Mendes de Souza Filho e outros.
Final da Sentença: (...) Absolvo, pois, ANTÔNIO MENDES DE SOUZA
FILHO, qualificado nos autos, da acusação que lhe foi lançada neste
feito judicial, o que faço porque as provas colhidas foram insuficientes
para a condenação, a teor do art. 386, inc. V, do Código de Processo
Penal. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Boa Vista (RR), 29 de novembro de
2.012. Sissi Marlene Dietrich Schwantes Juíza de Direito Auxiliar - 5ª
Vara Criminal
Nenhum advogado cadastrado.
6ª Vara Criminal
Expediente de 29/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Marcelo Mazur
PROMOTOR(A):
Hevandro Cerutti
Ricardo Fontanella
Ulisses Moroni Junior
ESCRIVÃO(Ã):
Flávia Abrão Garcia Magalhães
Ação Penal
174 - 0214091-56.2009.8.23.0010
ANO XV - EDIÇÃO 4924
182/202
Nº antigo: 0010.09.214091-1
Réu: Magno Camelo
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
30/04/2013 às 11:10 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
175 - 0219494-06.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.219494-2
Réu: Mauro Batista da Costa e outros.
Através dos ilustres Advogados constituídos, os denunciados
ofereceram resposta à acusação fls. 12 a 15 e 27 a 30. Analisando os
Autos e os argumentos lançados na referida resposta, não vislumbro a
presença das hipóteses legais de rejeição da denúncia previstas no
artigo 395, do Código de Processo Penal, nem tampouco qualquer das
hipóteses de absolvição sumária, insculpidas no artigo 397, do mesmo
Diploma Legal. Por outro lado, os argumentos apresentados em sede
preliminar impõem a apreciação do mérito, não prescindindo de
instrução processual. Em face do exposto, designo o dia 02/05/2013, às
8 h 30min para a audiência de instrução e julgamento. Intimem-se os
denunciados, o Ministério Público, os Advogados constituídos, via DJE,
e as testemunhas residentes nesta Comarca arroladas pela acusação.
Indefiro os pleitos das defesas de apresentação posterior do rol de
testemunhas, face a preclusão temporal e consumativa, vez que o rol
deve acompanhar a resposta à acusação. Caso necessário, expeça-se
carta precatória para oitiva das testemunhas residentes em outras
Comarcas. Boa Vista, RR, 28 de novembro de 2012. Juiz MARCELO
MAZURAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o
dia 02/05/2013 às 08:30 horas.
Advogado(a): Sebastião Ernestro Santos dos Anjos
176 - 0220915-31.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.220915-3
Réu: Antonio Alves de Melo
Decisão: Não recebido o recurso da parte.
Advogado(a): Marco Antônio da Silva Pinheiro
177 - 0222048-11.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.222048-1
Réu: Rafael Anderson Serafim Araújo
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
30/04/2013 às 09:30 horas.
Advogado(a): Marco Antônio da Silva Pinheiro
178 - 0007465-34.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.007465-4
Réu: T.O.N.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
30/04/2013 às 08:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
179 - 0012028-71.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.012028-3
Réu: E.S.L.
Audiência Preliminar designada para o dia 18/03/2013 às 09:20 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
180 - 0013868-19.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.013868-1
Réu: Pedro Oliveira da Conceição
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
25/04/2013 às 11:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
181 - 0015528-48.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.015528-9
Réu: F.F.S.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
08/05/2013 às 08:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
182 - 0017611-37.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.017611-1
Réu: M.F.S.A.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
02/05/2013 às 10:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
183 - 0002614-15.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.002614-0
Réu: L.V.S.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
07/05/2013 às 10:00 horas.
Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, João Roberto do Rosario,
Rogiany Nascimento Martins, Sandra Marisa Coelho, William Souza da
Silva
184 - 0005341-44.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.005341-7
Réu: Antunes Souza da Silva
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
30/04/2013 às 10:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
185 - 0006655-25.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.006655-9
Réu: M.C.L.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
25/04/2013 às 10:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
186 - 0008015-92.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.008015-4
Réu: J.T.S.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
25/04/2013 às 09:20 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
187 - 0013960-60.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.013960-4
Réu: Paulo Quimas Castilho dos Santos e outros.
"(...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido de declaração, persistindo a Sentença de fls. 92 a 95 tal como
lançada, parcialmente substituida pelo texto retro destacado...". Boa
Vista, RR, 28 de novembro de 2012. Juiz MARCELO MAZUR
Advogado(a): Heriethe Angela Feitosa Melville
188 - 0016373-46.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.016373-7
Réu: Keite dos Santos Oliveira
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
07/05/2013 às 08:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
ANO XV - EDIÇÃO 4924
183/202
Breno Jorge Portela S. Coutinho
PROMOTOR(A):
Carlos Paixão de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):
Geana Aline de Souza Oliveira
Ação Penal
193 - 0010062-73.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.010062-4
Réu: C.M.M.
DESPACHO Designe-se data para interrogatório. Intime-se o acusado, o
qual deverá comparecer à audiência designada, acompanhado do seu
Advogado regularmente constituído por meio de procuração. Publiquese. Boa Vista (RR), 28 de novembro/de 2012. Patrícia Oliveira/dos Reis
Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2a Vara Militar
Advogado(a): Robério de Negreiros e Silva
Ação Penal Competên. Júri
194 - 0013038-87.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.013038-3
Réu: J.S.
Sentença (...) Assim, conforme fundamento acima, declaro EXTINTA A
PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO do crime capitulado no artigo 223
do CPM atribuído ao acusado JARES DA SILVA. Ciência desta sentença
ao Ministério Público e ao Comando da Polícia Militar. Publique-se.
Registre-se. Cumpra-se. Boa Vista, 29 de novembro de 2012. Lana
Leitão Martins - Juíza de Direito - Auxiliar da 7ª Vara Criminal
Advogados: Ben-hur Souza da Silva, Paulo Luis de Moura Holanda,
Robério de Negreiros e Silva
Carta Precatória
189 - 0018180-04.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.018180-4
Réu: Terezinha Silva
Ficam os advogados da Ré intimados da data da audiência para oitiva
de testemunha de acusação, designada para o dia 06/12/2012, às
10h00min. a ser realizada na sala de audiências da 6º Vara Criminal,
situada no Fórum Advogado Sobral Pinto, 2º Piso, Centro, Boa Vista
(RR).
Advogados: Anelice de Sampaio, Ian Anderson Staffa Maluf de Souza
Infância e Juventude
Expediente de 29/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Delcio Dias Feu
PROMOTOR(A):
Erika Lima Gomes Michetti
Janaína Carneiro Costa Menezes
Jeanne Christhine Fonseca Sampaio
Luiz Carlos Leitão Lima
Márcio Rosa da Silva
Zedequias de Oliveira Junior
ESCRIVÃO(Ã):
Marcelo Lima de Oliveira
Inquérito Policial
190 - 0006232-65.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.006232-7
Réu: M.P.G.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
07/05/2013 às 11:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
7ª Vara Criminal
Expediente de 29/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Breno Jorge Portela S. Coutinho
PROMOTOR(A):
Rafael Matos de Freitas Morais
ESCRIVÃO(Ã):
Geana Aline de Souza Oliveira
Ação Penal Competên. Júri
191 - 0164865-53.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.164865-2
Réu: Antonio Borges dos Santos
Decisão: Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial. Prazo
de 180 dia(s).
Nenhum advogado cadastrado.
192 - 0166891-24.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.166891-6
Réu: Ricardo Sousa Ferreira
Decisão: Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial. Prazo
de 180 dia(s).
Nenhum advogado cadastrado.
2ª Vara Militar
Expediente de 29/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Guarda
195 - 0016021-88.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.016021-2
Autor: O.S.G. e outros.
Réu: J.A.A.S.C. e outros.
Sentença: Julgada procedente em parte a ação.
Advogado(a): Terezinha Muniz de Souza Cruz
Vara Itinerante
Expediente de 29/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Erick Cavalcanti Linhares Lima
PROMOTOR(A):
Ademar Loiola Mota
André Paulo dos Santos Pereira
Valdir Aparecido de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):
Walterlon Azevedo Tertulino
Alimentos - Lei 5478/68
196 - 0014991-52.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.014991-0
Autor: P.G.S.L.
Réu: C.S.S.
Despacho: Ao Ministério Público. Após, conclusos. Em, 26 de novembro
de 2012 - Bruna Guimarães Fialho Zagallo - Juíza de Direito Substituta.
Advogado(a): Yanne Fonseca Rocha
197 - 0014358-07.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.014358-0
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
Autor: C.B.M.
Réu: M.E.M.
Despacho: Ao Ministério Público. Após, conclusos. Em, 26 de novembro
de 2012 - Bruna Guimarães Fialho Zagallo - Juíza de Direito Substituta.
Advogados: Bruno Henrique do Nascimento, Georgia de Fatima Leal
Costa, Pedro Henrique Dantas da Rocha, Rafael Gurgel Nobrega
Cumprimento de Sentença
198 - 0170058-49.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.170058-6
Exequente: K.K.F.
Executado: C.V.S.
Final da Sentença: (...) ISTO POSTO, julgo extinto o presente feito, sem
julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, VIII, c/c art. 569 do
CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as
formalidades legais. Anotações necessárias. Ciência ao Ministério
Público e à Defensoria Pública do Estado. P.R.I.C. Em, 28 de novembro
de 2012 - Bruna Guimarães Fialho Zagallo - Juíza de Direito.
Nenhum advogado cadastrado.
200 - 0012448-76.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.012448-3
Exequente: J.C.B.S.
Executado: J.B.C.
Final da Sentença: (...) Isto posto, amparado no citado artigo 794, inciso
I, do CPC julgo extinta a presente execução (...). Sem custas. P.R.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à DPE. Após o trânsito em
julgado, arquive-se. Em, 27 de novembro de 2012 - Bruna Guimarães
Fialho Zagallo - Juíza de Direito Substituta.
Advogado(a): Neusa Silva Oliveira
201 - 0014462-96.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.014462-0
Exequente: I.C.S.P.
Executado: E.P.P.
Despacho: Ao Ministério Público. Após, conclusos. Em, 26 de novembro
de 2012 - Bruna Guimarães Fialho Zagallo - Juíza de Direito Substituta.
Advogado(a): Vanessa Maria de Matos Beserra
202 - 0014626-61.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.014626-0
Exequente: H.H.C.F.
Executado: N.C.A.F.
Final da Sentença: (...) Isto posto, face à ausência superveniente de
interesse de agir, com amparo no art. 267, VI do CPC, julgo extinto o
presente feito(...). Sem custas e honorários advocatícios. P.R. Intimemse. Boa Vista, 28 de novembro de 2012 - Bruna Guimarães Fialho
Zagallo - Juíza de Direito Substituta.
Advogado(a): Carmem Tereza Talamás
Homol. Transaç. Extrajudi
203 - 0005390-22.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.005390-6
Requerente: M.D.P.A.
Requerido: W.S.A.
Final da Sentença: (...) Isto posto, face à ausência superveniente de
interesse de agir, com amparo no art. 267, VI do CPC, julgo extinto o
presente feito. Determino o imediato desbloqueio de todos os valores
atingidos. Sem custas e honorários advocatícios. P.R. Intimem-se. Boa
Vista, 26 de novembro de 2012 - Bruna Guimarães Fialho Zagallo Juíza de Direito Substituta.
Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
204 - 0014643-34.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.014643-7
Requerente: Moises Lopes Lima
Requerido: Gideon dos Santos Negreiros
Despacho: Cumpra-se o despacho anterior na íntegra. Após, diga o
autor, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. Certifique-se. Boa
Vista, 26/11/2012 - Bruna Guimarães Fialho Zagallo - Juíza de Direito
184/202
Substituta.
Advogado(a): Cleusa Lúcia de Sousa
205 - 0009663-10.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.009663-0
Requerente: Marcia Gabriela Almeida Oliveira e outros.
Final da Sentença: (...) Isto posto, face à ausência superveniente de
interesse de agir, com amparo no art. 267, VI do CPC, julgo extinto o
presente feito. Sem custas e honorários advocatícios. P.R. Intimem-se.
Boa Vista, 26 de novembro de 2012 - Bruna Guimarães Fialho Zagallo Juíza de Direito Substituta.
Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
Juizado Vdf C Mulher
Expediente de 29/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Jefferson Fernandes da Silva
PROMOTOR(A):
Carla Cristiane Pipa
Ilaine Aparecida Pagliarini
ESCRIVÃO(Ã):
Camila Araújo Guerra
Execução de Alimentos
199 - 0006631-31.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.006631-2
Exequente: V.A.M.S.
Executado: M.M.S.
Final da Sentença: (...) Ante o exposto, julgo extinta a presente
execução, com fundamento no dispositivo acima declinado. Expeça-se
certidão judicial de existência da dívida. Ciência ao Ministério Público e
à Defensoria Pública do Estado. Sem custas ou honorários (art. 55, da
Lei nº 9.099/95). P.R. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, 28 de
novembro de 2012 - Bruna Guimarães Fialho Zagallo - Juíza de Direito
Substituta.
Advogado(a): Christianne Conzales Leite
ANO XV - EDIÇÃO 4924
Ação Penal
206 - 0215248-64.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.215248-6
Réu: Francisco das Chagas de Oliveira Marques
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
20/02/2013 às 11:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Ação Penal - Sumário
207 - 0017373-52.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.017373-0
Réu: Antonio Nelder Martins Oliveira
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
21/02/2013 às 09:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
208 - 0010695-84.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.010695-1
Réu: Paulo Cesar de Souza
SENTENÇA(...)Pelo exposto, e por tudo o mais constante dos autos, e
em consonância parcial com a manifestação ministerial em sede de
alegações finais, considerando que não restou provada a ocorrência do
delito de lesões corporais, bem que restou verificado não constituir o fato
em apuração quanto à primeira vítima em delito de ameaça, e que não
ocorreu o fato imputado como delito de ameaça em relação à segunda
vítima, julgo improcedente a denúncia, absolvendo o acusado das
imputações de lesão corporal e de ameaças, e fazendo-o com
fundamento no art. 386, incisos II, III e I, respectivamente, do Código de
Processo Penal.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Boa
Vista, 28/11/2012-JEFFERSON FERNANDES DA SILVA-Juiz de DireitoJVDFCM
Nenhum advogado cadastrado.
209 - 0016588-56.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.016588-2
Réu: Antonione da Silva Moura
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
20/02/2013 às 10:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial
210 - 0011775-20.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.011775-2
Indiciado: J.S.F.
Audiência Preliminar designada para o dia 18/02/2013 às 09:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
211 - 0015584-47.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.015584-0
Indiciado: M.B.O.
Audiência Preliminar designada para o dia 21/01/2013 às 11:10 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Med. Protetivas Lei 11340
212 - 0012096-55.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.012096-2
Indiciado: D.L.M.
Audiência Preliminar designada para o dia 14/12/2012 às 10:50 horas.
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
Nenhum advogado cadastrado.
213 - 0008024-88.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.008024-8
Autor: Carlos Mendes de Souza
SENTENÇA (...)Pelo exposto, à vista da superveniente perda de objeto,
revogo as medidas protetivas, e declaro extinto o feito, sem resolução
do mérito, com base no art. 267, IV do CPC.(...)Cumpra-se.Boa
Vista,28/11/2012 JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de DireitoJEVDFCM
Nenhum advogado cadastrado.
214 - 0009274-59.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.009274-8
Réu: Alexandre Fernandes Carvalho
Ofensor já intimado da decisão por seu advogado(fl. 206v).Á DPE,
imediatamente, para manifestar-se pela ofendida, conforme decisão de
fl.206. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Publique-se.
Cumpra-se. BV, 27/11/2012 - JEFFERSON FERNANDES DA SILVA JUIZ TITULAR
Advogado(a): Ataliba de Albuquerque Moreira
215 - 0010275-79.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.010275-2
Réu: Uili Guerreiro Caju
(...)Eis porque, recebendo os presentes embargos, acolho-o em parte
para sanar o erro material, consistente em contradição, verificado
existente, como sano, declarando a sentença para de sua parte
dispositiva excluir o comando judicial de deferimento do pedido de
medida de retirada de bens elencados, restando válida somente a parte
dispositiva da sentença que reconhece a perda de objeto, declarando
extinto o feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, VI, do
CPC, rejeitando outrossim os embargos quanto às demais matérias
aventadas. Publique-se. Cumpra-se. BV, 13/11/2012-JEFFERSON
FERNANDES DA SILVA-Juiz de Direito- JVDFCM
Advogado(a): Alessandro Andrade Lima
216 - 0007129-93.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.007129-4
Réu: Carlos Anderson Magalhaes Freitas
Audiência Preliminar designada para o dia 10/12/2012 às 11:50 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
217 - 0007195-73.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.007195-5
Réu: Agamenon Nasser Fraxe Junior
Audiência Preliminar designada para o dia 14/12/2012 às 11:00 horas.
Advogado(a): Jaeder Natal Ribeiro
218 - 0009887-45.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.009887-5
Réu: E.F.S.
Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 14/12/2012 às 09:00
horas.
Nenhum advogado cadastrado.
219 - 0010000-96.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.010000-2
Réu: J.A.C.R.
Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 14/12/2012 às 10:00
horas.
Nenhum advogado cadastrado.
220 - 0010024-27.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.010024-2
Réu: E.P.S.
Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 14/12/2012 às 10:30
horas.
Advogado(a): Samuel Moraes da Silva
221 - 0010034-71.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.010034-1
Réu: E.C.A.
Audiência Preliminar designada para o dia 14/12/2012 às 10:40 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
222 - 0010042-48.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.010042-4
Réu: S.R.S.
Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 14/12/2012 às 09:30
horas.
Nenhum advogado cadastrado.
223 - 0014186-65.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.014186-5
Réu: G.T.M.
SENTENÇA(...)Julgo procedente a ação cautelar, confirmando no
mérito as medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas,
salvo quanto à medida de suspensão do direito de visitação ao filho
ANO XV - EDIÇÃO 4924
185/202
menor, que fica revogada, DEVENDO AS PARTES/GENITORES
BUSCAR DEFINITIVA SOLUÇÃO QUANTO AO EXERCÍCIO DO
DIREITO DE VISITAÇÃO NO JUÍZO COMUM
COMPETENTE.(...)Cumpra-se. Boa Vista, 29/11/2012 JEFFERSON
FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito-JVDFCM
Nenhum advogado cadastrado.
224 - 0014283-65.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.014283-0
Autor: E.D.F.
SENTENÇA(...)Julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas
as medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, que
perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policial
correspondente, ou no procedimento penal que venha a ser
instaurado.(...)Cumpra-se. Boa Vista,29 de novembro de
2012.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito-JVDFCM
Nenhum advogado cadastrado.
225 - 0015478-85.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.015478-5
Réu: A.R.M.O.
SENTENÇA (...)Julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas
as medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, que
perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policial
correspondente, ou no procedimento penal que venha a ser
instaurado.(...)Cumpra-se. Boa Vista, 2 9 de novembro de 2012.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito-JVDFCM
Nenhum advogado cadastrado.
226 - 0015499-61.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.015499-1
Réu: J.J.H.
Audiência Preliminar designada para o dia 10/12/2012 às 11:40 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
227 - 0017028-18.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.017028-6
Réu: G.L.R.
SENTENÇA(...)Julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas
as medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, que
perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policial
correspondente, ou no procedimento penal que venha a ser
instaurado.(...)Cumpra-se. Boa Vista, 2 9 de novembro de 2012.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito-JVDFCM
Nenhum advogado cadastrado.
228 - 0017655-22.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.017655-6
Réu: V.P.R.
SENTEÇA(...)JULGO PROCEDENTE A AÇÃO CAUTELAR,
RESTANDO CONFIRMADAS AS MEDIDAS PROTETIVAS DE
URGÊNCIA LIMINARMENTE CONCEDIDAS, QUE PERDURARÃO ATÉ
O TRÂNSITO EM JUGADO DE DECISÃO FINAL NO INGUÉRITO
POLICIAL CORRESPONDENTE, OU NO PROCEDIMENTO PENAL
QUE VENHA A SER INSTAURADO.(...)CUMPRA-SE.BOA VISTA, 29
DE NOVEMBRO DE 2012.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA. JUIZ
DE DIREITO-JVDFCM
Nenhum advogado cadastrado.
Representação Criminal
229 - 0003490-04.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.003490-6
Indiciado: L.M.S.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
21/02/2013 às 10:00 horas.
Advogado(a): Juberli Gentil Peixoto
Turma Recursal
Expediente de 29/11/2012
JUIZ(A) MEMBRO:
Alexandre Magno Magalhaes Vieira
Antônio Augusto Martins Neto
Cristovão José Suter Correia da Silva
Erick Cavalcanti Linhares Lima
Luiz Alberto de Morais Junior
Marcelo Mazur
Maria Aparecida Cury
PROMOTOR(A):
João Xavier Paixão
ESCRIVÃO(Ã):
Maria do Perpétuo Socorro Nunes de Queiroz
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
Mandado de Segurança
230 - 0000649-02.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.000649-8
Autor: Antonio de Souza Mateus
Réu: Mm Juiz de Direito do 1° Juizado Cível
Despacho: I- Remetam-se cópia da decisão de fls. 106 ao MM. Juiz do
1° Juizado Especial Cível. II- Após as Medidas de Praxe, arquivem-se os
presentes autos. Boa Vista/RR, 27/11/2012. (a) Antônio Augusto Martins
Neto Juiz Presidente da Turma Recursal.
Advogados: Sednem Dias Mendes, Wanderlan Wanwan Santos de
Aguiar
231 - 0000653-39.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.000653-0
Autor: Centro Educacional Objetivo Macunaima Ltda
Réu: Mm Juiz de Direito do 2° Juizado Especial Cível
Despacho: Arquivem-se os presentes com as devidas providências. Boa
Vista/RR, 27/11/2012. (a) Antônio Augusto Martins Neto Juiz Presidente
da Turma Recursal. Em tempo: Comunique-se a decisão ao juízo
Impetrado.
Advogados: Gutemberg Dantas Licarião, Marcelo Bruno Gentil Campos
232 - 0000659-46.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.000659-7
Autor: Roger Silveira Ayong Teixeira
Réu: Mm. Juiz de Direito do 2° Juizado Especial Cível
Despacho: Arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias.
Boa Vista/RR, 27/11/2012. (a) Antônio Augusto Martins Neto Juiz
Presidente da Turma Recursal. Em tempo: Comunique-se a decisão ao
Juízo impetrado.
Advogado(a): Gisele de Souza Marques Ayong Teixeira
233 - 0000664-68.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.000664-7
Autor: Bv Financeira S/a Cfi
Réu: Mm. Juiz de Direito do 1° Juizado Cível e outros.
Despacho: Arquivem-se os presentes com as devidas providências. Boa
Vista/RR, 27/11/2012. (a) Antônio Augusto Martins Neto Juiz Presidente
da Turma Recursal. Em Tempo: - Comunique-se a decisão ao Juízo
Impetrado.
Advogados: Celson Marcon, Daniele de Assis Santiago, Rafael Teodoro
Severo Rodrigues
234 - 0000669-90.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.000669-6
Autor: Banco Bmg S/a
Réu: Mm Juiz de Direito do 1°juizado Cível e outros.
Despacho: Arquivem-se os presentes com as devidas providências. Boa
Vista/RR, 27/11/2012. (a) Antônio Augusto Martins Neto Juiz Presidente
da Turma Recursal. Em tempo: - Comunique-se a decisão ao juízo
impetrado.
Advogados: Claybson César Baia Alcântara, Débora Mara de Almeida,
Felipe Gazola Vieira Marques, Paulo Luis de Moura Holanda
235 - 0016623-79.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.016623-5
Autor: Itaú Seguros S/a
Réu: Mm Juiz de Direito do 3° Juizado Especial Cível
Despacho: I-Inclua-se na pauta de julgamento da sessão do dia
14/12/12. II-Cumpra-se a ordem do item III, de fls. 159. III-DJE. BV/RR,
27/11/2012. (a) Marcelo Mazur. Juiz Relator da Turma Recursal. Sessão
de julgamento designada para o dia 14/12/2012 às 09 horas.
Advogados: Ana Rita R. Petraroli, Tássyo Moreira Silva, Víctor José
Petraroli Neto
236 - 0016633-26.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.016633-4
Autor: Banco Bmg S/a
Despacho: R.H. Atenda-se o Ministério Público. Após, conclusos. Boa
Vista, 27/11/2012. (a) Alexandre Magno Magalhães Vieira. Juiz Relator
da Turma Recursal."Intimação da parte impetrante para que promova a
citação do litisconsorte passivo necessário".
Advogado(a): Débora Mara de Almeida
Petição
237 - 0000665-53.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.000665-4
Autor: Faculdades Cathedral de Ensino Superior
Réu: Marília Ross dos Reis Pantoja
Despacho:1- Publique-se a r. decisão de fls. 111/115. 2- Após, junte-se
cópia da decisão do Recurso Extraordinário, da certidão de trânsito em
julgado do STF aos autos principais. 3- Por fim, considerando o fim da
convocação do MM. Juiz, Cesár Henrique Alves, para a Turma Recursal,
redistribua-se os autos do Recurso Inominado para que seja dado
cumprimento à decisão do colendo STF. Por fim, diante das medidas de
praxe, arquivem-se os presentes autos de Recurso Extraordinário. Boa
ANO XV - EDIÇÃO 4924
186/202
Vista/RR, 28/11/2012. (a) Antônio Augusto Martins Neto Juiz Presidente
da Turma Recursal.
Advogados: Jaques Sonntag, Marco Antônio da Silva Pinheiro, Peter
Reynold Robinson Júnior, Vilmar Lana
Recurso Inominado
238 - 0000671-60.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.000671-2
Recorrente: Mário Melo Moura
Recorrido: Bv Financeira S/a
Despacho: Devolvam-se os presentes autos à Comarca de origem com
as nossas homenagens. Boa Vista/RR, 27/11/2012. (a) Antônio Augusto
Martins Neto Juiz Presidente da Turma Recursal.
Advogado(a): Paulo Sergio de Souza
Comarca de Caracarai
Cartório Distribuidor
Vara Criminal
Juiz(a): Bruno Fernando Alves Costa
Med. Protetivas Lei 11340
001 - 0000821-11.2012.8.23.0020
Nº antigo: 0020.12.000821-2
Indiciado: V.G.L.
Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
Comarca de Mucajai
Índice por Advogado
000272-RR-B: 003
000369-RR-A: 001
Publicação de Matérias
Vara Cível
Expediente de 29/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Lana Leitão Martins de Azevedo
PROMOTOR(A):
Carlos Alberto Melotto
Paulo Diego Sales Brito
ESCRIVÃO(Ã):
Aline Moreira Trindade
Procedimento Ordinário
001 - 0001369-74.2010.8.23.0030
Nº antigo: 0030.10.001369-4
Autor: Nazare Grana da Silva
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social
.
Advogado(a): Fernando Favaro Alves
Vara Criminal
Expediente de 29/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Lana Leitão Martins de Azevedo
PROMOTOR(A):
Carlos Alberto Melotto
Paulo Diego Sales Brito
ESCRIVÃO(Ã):
Aline Moreira Trindade
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
Crime Propried. Imaterial
002 - 0000994-73.2010.8.23.0030
Nº antigo: 0030.10.000994-0
Réu: Clealberth Dutra Guimarães
Sessão de júri ADIADA para o dia 12/12/2012 às 08:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Juizado Cível
Expediente de 29/11/2012
JUIZ(A) PRESIDENTE(A):
Lana Leitão Martins de Azevedo
PROMOTOR(A):
Carlos Alberto Melotto
Paulo Diego Sales Brito
ESCRIVÃO(Ã):
Aline Moreira Trindade
Proced. Jesp Civel
003 - 0013070-66.2009.8.23.0030
Nº antigo: 0030.09.013070-6
Autor: Gercina de Souza Santos
Réu: Refrigeração São João
Leilão DESIGNADO para o dia 21/01/2013 às 09:00 horas.Leilão
DESIGNADO para o dia 05/02/2013 às 09:00 horas.
Advogado(a): Welington Sena de Oliveira
Juizado Criminal
Expediente de 29/11/2012
JUIZ(A) PRESIDENTE(A):
Lana Leitão Martins de Azevedo
PROMOTOR(A):
Carlos Alberto Melotto
Paulo Diego Sales Brito
ESCRIVÃO(Ã):
Aline Moreira Trindade
Ação Penal - Sumaríssimo
004 - 0010816-57.2008.8.23.0030
Nº antigo: 0030.08.010816-7
Réu: Douglas da Silva Oliveira
Decisão: Revogada decisão anterior.Audiência de INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO designada para o dia 16/01/2013 às 09:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
ANO XV - EDIÇÃO 4924
000573-RO-N: 022
000042-RR-N: 016
000077-RR-A: 024
000137-RR-B: 029
000157-RR-B: 029
000292-RR-N: 003
000317-RR-B: 017
000716-RR-N: 020
150513-SP-N: 002
Cartório Distribuidor
Vara Cível
Juiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior
Carta Precatória
001 - 0001470-89.2012.8.23.0047
Nº antigo: 0047.12.001470-0
Autor: Ioalanda Barbosa Soares
Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
Embargos de Terceiro
002 - 0001474-29.2012.8.23.0047
Nº antigo: 0047.12.001474-2
Embargante: Ivonete Aparecida Buratti
Embargado: Antônio Domingos de Sousa e outros.
Distribuição por Dependência em: 29/11/2012.
Advogado(a): Elizane de Brito Xavier
Juiz(a): Parima Dias Veras
Carta Precatória
003 - 0001469-07.2012.8.23.0047
Nº antigo: 0047.12.001469-2
Autor: Francisco Alves Magalhães
Réu: Moacir Reginatto
Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012.
Advogado(a): Andréia Margarida André
Vara Criminal
Juiz(a): Claudio Roberto Barbosa de Araujo
Infância e Juventude
Prisão em Flagrante
Expediente de 29/11/2012
004 - 0001468-22.2012.8.23.0047
Nº antigo: 0047.12.001468-4
Réu: Irineu Machado de Miranda
Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
JUIZ(A) TITULAR:
Lana Leitão Martins de Azevedo
PROMOTOR(A):
Carlos Alberto Melotto
Paulo Diego Sales Brito
ESCRIVÃO(Ã):
Aline Moreira Trindade
Adoção
005 - 0000774-07.2012.8.23.0030
Nº antigo: 0030.12.000774-2
Autor: J.R.B. e outros.
Réu: L.P.A. e outros.
Audiência de JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 14/01/2013 às 09:00
horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Comarca de Rorainópolis
Índice por Advogado
003199-AM-N: 010
Juiz(a): Evaldo Jorge Leite
Carta Precatória
005 - 0001473-44.2012.8.23.0047
Nº antigo: 0047.12.001473-4
Réu: Luzia Santos de Jesus
Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
Juiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior
006 - 0001471-74.2012.8.23.0047
Nº antigo: 0047.12.001471-8
Réu: Maria Jose Carvalho de Sá
Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
Juiz(a): Parima Dias Veras
007 - 0001472-59.2012.8.23.0047
Nº antigo: 0047.12.001472-6
Réu: Lourismar Lima
Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
187/202
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
Prisão em Flagrante
008 - 0001449-16.2012.8.23.0047
Nº antigo: 0047.12.001449-4
Réu: Jose Orlando Barros Ribeiro
Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
Publicação de Matérias
Vara Cível
Expediente de 29/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Claudio Roberto Barbosa de Araujo
Parima Dias Veras
PROMOTOR(A):
Lucimara Campaner
Mariano Paganini Lauria
Silvio Abbade Macias
Valmir Costa da Silva Filho
Wellington Augusto de Moura Bahe
ESCRIVÃO(Ã):
Vaancklin dos Santos Figueredo
Alimentos - Lei 5478/68
009 - 0001118-68.2011.8.23.0047
Nº antigo: 0047.11.001118-7
Autor: Ingridy Kauane Neves Leite e outros.
Réu: Eliptuel Batista Leite
Sentença: homologada a transação.
Nenhum advogado cadastrado.
Busca e Apreensão
010 - 0001301-39.2011.8.23.0047
Nº antigo: 0047.11.001301-9
Autor: Joyce Gomes dos Santos
Réu: Ubiratan Pereira
Sentença: Processo extinto nos termos do art. 267 do CPC.
Advogado(a): Harrington Praia Marques
Divórcio Litigioso
011 - 0001018-16.2011.8.23.0047
Nº antigo: 0047.11.001018-9
Autor: Antonio Degivaldo de Sousa Lucena
Réu: Zuleide da Silveira Lucena
Sentença: Julgada procedente a ação.
Nenhum advogado cadastrado.
012 - 0001264-12.2011.8.23.0047
Nº antigo: 0047.11.001264-9
Autor: Maria Raimunda Barrozo Marinho
Réu: Jose Bonifacio Marinho
Audiência NÃO REALIZADA.Audiência de CONCILIAÇÃO e
JULGAMENTO designada para o dia 16/01/2013 às 14:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
013 - 0000807-43.2012.8.23.0047
Nº antigo: 0047.12.000807-4
Autor: M.F.O.L.
Réu: M.O.L.
Sentença: Julgada procedente a ação.
Nenhum advogado cadastrado.
Guarda
014 - 0001757-23.2010.8.23.0047
Nº antigo: 0047.10.001757-4
Autor: E.P.L.
Réu: V.A.S.
Sentença: Extinto o processo por abandono da causa pelo autor.
Nenhum advogado cadastrado.
015 - 0000477-80.2011.8.23.0047
Nº antigo: 0047.11.000477-8
Autor: L.G.C. e outros.
Sentença: homologada a transação.
Nenhum advogado cadastrado.
Out. Proced. Juris Volun
ANO XV - EDIÇÃO 4924
188/202
016 - 0000015-60.2010.8.23.0047
Nº antigo: 0047.10.000015-8
Autor: P.G.S.D.
Réu: A.P.J.D.
Despacho... Intime-se o autor, em face do teor dos documentos de fls.
146/148. Dr. Jaime Plá Pujades de Àvila, Juiz de Direito Substituto,
respondendo por esta Comarca. Rlis, 31.10.2012.Aguarda resposta pud
dje 03.12.12.
Advogado(a): Suely Almeida
Procedimento Ordinário
017 - 0000671-46.2012.8.23.0047
Nº antigo: 0047.12.000671-4
Autor: Jander da Costa Silva
Réu: Banco Aymoré
Sentença: Indeferida a petição inicial.
Advogado(a): Paulo Sergio de Souza
Vara Criminal
Expediente de 29/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Claudio Roberto Barbosa de Araujo
Parima Dias Veras
PROMOTOR(A):
Lucimara Campaner
Mariano Paganini Lauria
Silvio Abbade Macias
Valmir Costa da Silva Filho
Wellington Augusto de Moura Bahe
ESCRIVÃO(Ã):
Vaancklin dos Santos Figueredo
Ação Penal
018 - 0000897-03.2002.8.23.0047
Nº antigo: 0047.02.000897-6
Réu: Henrique de Oliveira Santos e outros.
Audiência de INTERROGATÓRIO designada para o dia 23/04/2013 às
16:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
019 - 0001445-47.2010.8.23.0047
Nº antigo: 0047.10.001445-6
Indiciado: S.E.O.
Audiência ADMONITÓRIA designada para o dia 24/01/2013 às 10:00
horas.
Nenhum advogado cadastrado.
020 - 0000208-07.2012.8.23.0047
Nº antigo: 0047.12.000208-5
Réu: Heleno dos Santos Torres e outros.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
18/04/2013 às 09:00 horas.
Advogado(a): Jose Vanderi Maia
021 - 0000717-35.2012.8.23.0047
Nº antigo: 0047.12.000717-5
Réu: Manoel Moreira Lima
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
17/01/2013 às 10:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Ação Penal Competên. Júri
022 - 0007726-87.2008.8.23.0047
Nº antigo: 0047.08.007726-7
Réu: Paulo Dias dos Reis
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
16/04/2013 às 16:00 horas.
Advogado(a): Vera, Maria da C. Souza
Inquérito Policial
023 - 0001611-45.2011.8.23.0047
Nº antigo: 0047.11.001611-1
Réu: Daniel Nascimento da Silva
Audiência ADIADA para o dia 10/01/2013 às 14:10 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
024 - 0000199-45.2012.8.23.0047
Nº antigo: 0047.12.000199-6
Indiciado: F.R.R.
Sentença: Julgada improcedente a ação. Trata-se de pedido de
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
relaxamento de prisão e liberdade provisória por excesso de prazo. Com
vista, fls. 194/198, o MP opimou pleo indeferimento do pleito. Assim
sendo, com o fito de assegurar a ordem pública, nos termos dos arts.
311, 312 e 313 do CPP, INDEFIRO o presente pedido.
Advogado(a): Roberto Guedes Amorim
025 - 0000367-47.2012.8.23.0047
Nº antigo: 0047.12.000367-9
Réu: Joailton Lima dos Santos
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
17/01/2013 às 14:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
026 - 0000744-18.2012.8.23.0047
Nº antigo: 0047.12.000744-9
Indiciado: F.R.O.F.
Audiência PRELIMINAR DESIGNADA para o dia 17/01/2013 às 11:00
horas Lei 11.340/06.
Nenhum advogado cadastrado.
027 - 0000919-12.2012.8.23.0047
Nº antigo: 0047.12.000919-7
Indiciado: B.B.B.N.
Audiência PRELIMINAR DESIGNADA para o dia 08/01/2013 às 14:00
horas Lei 11.340/06.
Nenhum advogado cadastrado.
028 - 0001161-68.2012.8.23.0047
Nº antigo: 0047.12.001161-5
Indiciado: H.A.A.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
20/12/2012 às 15:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Proced. Esp. Lei Antitox.
029 - 0000042-24.2002.8.23.0047
Nº antigo: 0047.02.000042-9
Réu: Abenildo de Lima Silva
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
02/04/2013 às 15:00 horas.
Advogados: Diogenes Santos Porto, Francisco de Assis Guimarães
Almeida
Relaxamento de Prisão
030 - 0001429-25.2012.8.23.0047
Nº antigo: 0047.12.001429-6
Réu: Francisco Filho Chagas Pereira
Sentença: Julgada improcedente a ação. Trata-se de pedido de
realxamento deprisão por excesso de prazo, e liberdade
provisória.Comvista ao MP ( fls. 15v),este opinou pelo indeferimento do
pleito. Assim sendo com o fito de assegurar a ordem pública nos termos
dos arts. 311, 312 e 313 do CPP, INDEFIRO O PRESENTE PEDIDO
DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
Nenhum advogado cadastrado.
Infância e Juventude
Expediente de 29/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Claudio Roberto Barbosa de Araujo
Parima Dias Veras
PROMOTOR(A):
Lucimara Campaner
Mariano Paganini Lauria
Silvio Abbade Macias
Valmir Costa da Silva Filho
Wellington Augusto de Moura Bahe
ESCRIVÃO(Ã):
Vaancklin dos Santos Figueredo
ANO XV - EDIÇÃO 4924
Publicação de Matérias
Vara Cível
Expediente de 29/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Daniela Schirato Collesi Minholi
PROMOTOR(A):
Renato Augusto Ercolin
Silvio Abbade Macias
Valmir Costa da Silva Filho
ESCRIVÃO(Ã):
Francisco Jamiel Almeida Lira
Alimentos - Lei 5478/68
001 - 0000082-49.2011.8.23.0060
Nº antigo: 0060.11.000082-9
Autor: C.P.F.
Réu: L.I.S.D.
Sentença: Julgada procedente a ação.
Nenhum advogado cadastrado.
Divórcio Litigioso
002 - 0000491-25.2011.8.23.0060
Nº antigo: 0060.11.000491-2
Autor: R.P.S.
Réu: F.T.P.N.
Sentença: Julgada procedente a ação.
Nenhum advogado cadastrado.
003 - 0000624-33.2012.8.23.0060
Nº antigo: 0060.12.000624-6
Autor: Maria Valdenora do Carmo Akerley
Réu: Jose Matias Akerley
Sentença: Julgada procedente a ação.
Nenhum advogado cadastrado.
004 - 0000646-91.2012.8.23.0060
Nº antigo: 0060.12.000646-9
Autor: Paulo Pereira de Sousa
Réu: Teresa Gomes de Sousa
Sentença: Julgada procedente a ação.
Nenhum advogado cadastrado.
Interdição
005 - 0000909-94.2010.8.23.0060
Nº antigo: 0060.10.000909-5
Autor: Benedita da Silva Freitas
Réu: Adriana da Silva Freitas
Sentença: Julgada procedente a ação.
Nenhum advogado cadastrado.
Vara de Execuções
Expediente de 29/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Daniela Schirato Collesi Minholi
PROMOTOR(A):
Renato Augusto Ercolin
Silvio Abbade Macias
Valmir Costa da Silva Filho
ESCRIVÃO(Ã):
Francisco Jamiel Almeida Lira
Execução da Pena
Boletim Ocorrê. Circunst.
031 - 0000476-32.2010.8.23.0047
Nº antigo: 0047.10.000476-2
Indiciado: L.A.S. e outros.
Audiência de JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 24/01/2013 às 09:00
horas.
Nenhum advogado cadastrado.
006 - 0022917-02.2009.8.23.0060
Nº antigo: 0060.09.022917-4
Sentenciado: Adalberto Gonçalves Silva
Sentença: Extinta punibilidade por cumprimento da pena.
Nenhum advogado cadastrado.
Juizado Criminal
Expediente de 29/11/2012
Comarca de São Luiz do Anauá
JUIZ(A) PRESIDENTE(A):
Daniela Schirato Collesi Minholi
189/202
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
PROMOTOR(A):
Renato Augusto Ercolin
Silvio Abbade Macias
Valmir Costa da Silva Filho
ESCRIVÃO(Ã):
Francisco Jamiel Almeida Lira
ANO XV - EDIÇÃO 4924
190/202
Hevandro Cerutti
Marco Antonio Bordin de Azeredo
Valdir Aparecido de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):
Francisco Firmino dos Santos
Procedimento Ordinário
Inquérito Policial
007 - 0000008-58.2012.8.23.0060
Nº antigo: 0060.12.000008-2
Indiciado: W.G.A.
Sentença: homologada a transação.
Nenhum advogado cadastrado.
Infância e Juventude
Expediente de 29/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Daniela Schirato Collesi Minholi
PROMOTOR(A):
Renato Augusto Ercolin
Silvio Abbade Macias
Valmir Costa da Silva Filho
ESCRIVÃO(Ã):
Francisco Jamiel Almeida Lira
001 - 0000115-10.2011.8.23.0005
Nº antigo: 0005.11.000115-2
Autor: Ana das Graças Pereira dos Santos
Réu: Inss
(...)Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença a desistência da ação de
fl. 116, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII, do Código de
Processo Civil.(...)Alto Alegre/RR, 29 de novembro de 2012. Parima Dias
Veras. Juiz de Direito.
Advogado(a): Fernando Favaro Alves
Vara Criminal
Expediente de 29/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Parima Dias Veras
JUIZ(A) COOPERADOR:
Euclydes Calil Filho
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
PROMOTOR(A):
Hevandro Cerutti
Marco Antonio Bordin de Azeredo
Valdir Aparecido de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):
Francisco Firmino dos Santos
Boletim Ocorrê. Circunst.
008 - 0000435-55.2012.8.23.0060
Nº antigo: 0060.12.000435-7
Infrator: M.S.B. e outros.
Sentença: homologada a transação.
Nenhum advogado cadastrado.
009 - 0000787-13.2012.8.23.0060
Nº antigo: 0060.12.000787-1
Infrator: R.O.S. e outros.
Sentença: homologada a transação.
Nenhum advogado cadastrado.
010 - 0000809-71.2012.8.23.0060
Nº antigo: 0060.12.000809-3
Infrator: M.N.
Sentença: homologada a transação.
Nenhum advogado cadastrado.
Proc. Apur. Ato Infracion
011 - 0001091-46.2011.8.23.0060
Nº antigo: 0060.11.001091-9
Infrator: R.A.S. e outros.
Sentença: Extinção por cumprimento de Medida sócio-educativa.
Nenhum advogado cadastrado.
012 - 0000286-59.2012.8.23.0060
Nº antigo: 0060.12.000286-4
Infrator: S.S.G. e outros.
Sentença: Extinção por cumprimento de Medida sócio-educativa.
Nenhum advogado cadastrado.
Comarca de Alto Alegre
Índice por Advogado
000298-RR-B: 004
000369-RR-A: 001
Ação Penal
002 - 0000363-10.2010.8.23.0005
Nº antigo: 0005.10.000363-0
Réu: Vanda Ana da Silva e outros.
(...)Pelo exposto, em consonância com a manifestação ministerial,
declaro extinta a punibilidade dos autores do fato VANDA ANDRADE
SANTIAGO, AURICÉLIA ANDRADE SANTIAGO e MANOEL VIRIATO,
pelo cumprimento da medida restritiva de direito, com fundamento no art.
89, § 5º, Lei nº 9.099/95.(...)Alto Alegre/RR, 29 de novembro de 2012.
Parima Dias Veras. Juiz de Direito.
Nenhum advogado cadastrado.
003 - 0000393-45.2010.8.23.0005
Nº antigo: 0005.10.000393-7
Indiciado: A.S.V.
(...)Pelo exposto, declaro extinta a punibilidade dos crimes ora
investidos, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e do
fenômeno da decadência, com fundamento no art. 109, inciso VI, c/c art.
107, inciso IV, ambos do CP e art. 38 do CPP.(...)Alto Alegre/RR, 29 de
novembro de 2012. Parima Dias Veras. Juiz de Direito.
Nenhum advogado cadastrado.
Ação Penal Competên. Júri
004 - 0000498-22.2010.8.23.0005
Nº antigo: 0005.10.000498-4
Réu: Walderlane Gomes de Souza
Autos remetidos ao Tribunal de Justiça.
Advogado(a): Agenor Veloso Borges
Comarca de Pacaraima
Não foi possível estabelecer uma conexão com
esta comarca
Publicação de Matérias
Comarca de Bonfim
Vara Cível
Expediente de 29/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Parima Dias Veras
PROMOTOR(A):
Cartório Distribuidor
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
Vara Criminal
Juiz(a): Aluizio Ferreira Vieira
Inquérito Policial
001 - 0000664-22.2012.8.23.0090
Nº antigo: 0090.12.000664-9
Indiciado: K.A.S.
Distribuição por Sorteio em: 29/11/2012. AUDIÊNCIA P/ SUSPENSÃO
ART. 89: DIA 11/12/2012,ÀS 12:00 HORAS.
Nenhum advogado cadastrado.
Publicação de Matérias
Ação Penal
002 - 0000373-27.2009.8.23.0090
Nº antigo: 0090.09.000373-3
Sentença: Ante ao exposto, com fundamento nos artigos 107, inciso IV,
do Código Penal e no parecer do Ministério Público que passa a fazer
parte integrante da presente sentença DECLARO EXTINTA A
PUNIBILIDADE DO RÉU. P.R.I.C. Após, arquivem-se os autos.
Bonfim/RR, 29 de novembro de 2012. Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de
Direito Titular.
Processo só possui vítima(s).
Nenhum advogado cadastrado.
Infância e Juventude
Expediente de 29/11/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Aluizio Ferreira Vieira
PROMOTOR(A):
André Paulo dos Santos Pereira
Madson Welligton Batista Carvalho
ESCRIVÃO(Ã):
Cassiano André de Paula Dias
Proc. Apur. Ato Infracion
003 - 0000336-97.2009.8.23.0090
Nº antigo: 0090.09.000336-0
Indiciado: G.J.C.
Sentença: Pelo exposto, tendo em vista que o adolescente encontra-se
em local incerto e não sabido, em consonância com o parecer
ministerial, que passa a fazer parte integrante da presente Sentença,
concedo a remissão ao adolescente, na forma do art. 126 do ECA.
Intime-se o adolescente por edital. Após arquive-se. P.R.I.C. Bonfim-RR,
29 de novembro de 2012. ALUÍZIO FERREIRA VIEIRA, Juiz de Direito
Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
ANO XV - EDIÇÃO 4924
191/202
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4924
192/202
1ª VARA MILITAR
Expediente: 28/11/2012.
MM. Juíza de Direito Titular
MARIA APARECIDA CURY
MM. Juíza de Direito Substituta
JOANA SARMENTO DE MATOS
TERMO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA DE SORTEIO DO CONSELHO ESPECIAL – PROCESSO Nº
010 08 195577-4.
1ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
Aos vinte e oito dias do mês de novembro de dois mil e doze, às dez horas, na Sala de Audiências
da 1ª Vara Criminal e 1ª Vara Militar, onde se encontravam presentes a Meritíssima Juíza Maria
Aparecida Cury, e eu, Shyrley Ferraz Meira, escrivã em exercício. A MM. Juíza passou a deliberar:
Declaro aberta a presente Sessão, e, diante da informação de que o CEL QOCPM MOZART
PAULO DA SILVA JUNIOR (MEMBRO) foi transferido para Reserva Remunerada, conforme o
Ofício s/nº 2012, e, em razão da informação acima, nos termos dos arts. 21 e seguintes da Lei 21
da Lei 8.457/92, ocasião em que, ante a lista de todos os oficiais em serviço ativo da Policia Militar
do Estado de Roraima, com respectivo posto, antiguidade e local de serviço, em conformidade
com o art. 19 da citada lei, foi sorteado o CEL CARLOS ALBERTO DE BRITO, para atuar como
Juiz-Membro Titular, bem como o oficial CEL. QOCBM PAULO SÉRGIO DOS SANTOS RIBEIRO, como
Juiz Suplente do aludido Conselho. Oficie-se ao Comando Geral da Policia Militar e do Corpo de
Bombeiros, encaminhando cópia desta Ata. Publique-se. Do que para constar, eu Shyrley Ferraz
Meira, lavrei a presente ata, que segue assinada por mim e pela MM. Juíza.
1Nt3Nep4pUz6sdpKU7J3JlFIrRs=
Maria Aparecida Cury
Juíza de Direito
SICOJURR - 00027961
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4924
193/202
1ª VARA MILITAR
Expediente de 29/11/2012
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
A MM. Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Militar,
Maria
Aparecida
Cury,
no
uso
de
suas
atribuições legais, na forma da lei, etc.
1ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
Faz saber a todos quanto o presente EDITAL de CONVOCAÇÃO que tem como fim a realização de sorteio,
neste juízo militar, do sorteio do Conselho Permanente de Justiça, o qual irá participar das sessões,
designadas para o período de JANEIRO a MARÇO de 2013. O sorteio realizar-se-á no dia 05 de dezembro
de 2012, às 10h, na sala de audiências da 1ª Vara Militar. O presente edital será afixado no local de
costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico para o conhecimento de todos. Dado e passado nesta
cidade de Boa Vista/RR, 29 de novembro de 2012.
+MWS1XyhZZe1AfZfbjr1dsKJdyE=
Shyrley Ferraz Meira
Analista Processual
No exercício da escrivania
SICOJURR - 00027962
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4924
194/202
COMARCA DE CARACARAÍ
Expediente de 30/11/2012
PORTARIA N.º 14/2012/CKR
Caracaraí/RR, 30 de novembro de 2012.
O DOUTOR JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILA, JUIZ DE DIREITO
SUBSTITUTO DA COMARCA DE CARACARAÍ, ESTADO DE
RORAIMA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a Resolução do Tribunal Pleno n.º 06, de 16 de fevereiro de 2011 e a
alteração pela Resolução nº. 46/2012 do Tribunal Pleno, que disciplina o plantão judiciário na 1ª e 2ª
instâncias do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima;
CONSIDERANDO que nos plantões judiciários o atendimento deve ser ágil e eficaz com pronta
resposta as pretensões deduzidas ao Juízo;
Administração Fórum / Fórum - Juiz Paulo Martins de Deus / Comarca - Caracaraí
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
CONSIDERANDO a necessidade dos serventuários da justiça serem acionados para auxiliarem
nos plantões judiciários, a fim de que desempenhem com presteza e eficiência as suas funções;
CONSIDERANDO a necessidade de suporte dos servidores do Cartório:
RESOLVE:
Art. 1º - DETERMINAR que os servidores abaixo relacionados façam uso funcional do Cartório desta
Comarca, durante a realização do plantão judiciário no mês de DEZEMBRO do corrente ano, no período de
03 (três) horas contínuas, nos dias em que não houver expediente normal, conforme prescrito no art.5º,
parágrafo único da Resolução nº 06/2011:
SERVIDOR
CARGO
PERÍODO
HORÁRIO
MICHELE MOREIRA GARCIA
Escrivã em Exercício
01 e 02
09:00 às 12:00 hs
Art. 2º - Durante o plantão, o serviço poderá ser acionado através do telefone (95) 3532-1287, além do
número de celular (95) 8112-8534 pertencente à Escrivã Judicial;
Art. 3º - Dê-se ciência aos servidores;
Publique-se. Cumpra-se.
JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILA
Juiz de Direito Substituto da Comarca de Caracaraí
SICOJURR - 00027977
zE/NLhRUuRYMGOE40Y1b3tGen/Q=
Caracaraí - RR, 30 de novembro de 2012.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4924
195/202
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
Expediente de 30/11/2012
Ministério Público
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
PROCURADORIA-GERAL
PORTARIA Nº 747, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em exercício, no uso de suas
atribuições,
RESOLVE:
Conceder ao Procurador de Justiça, Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA, 04 (quatro) dias de férias, anteriormente
interrompidas pela Portaria nº 515/12, DJE nº 4845, de 03AGO12, a serem usufruídas a partir de 03DEZ12.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ELBA CHRISTINE AMARANTE DE MORAES
Procuradora-Geral de Justiça
-em exercícioPORTARIA Nº 748, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em exercício, no uso de suas
atribuições,
RESOLVE:
Designar a servidora ALESSANDRA MACEDO DE LIMA, para responder pelo Departamento Orçamentário e
Financeiro, no período de 06 a 21DEZ12, durante as férias do titular.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ELBA CHRISTINE AMARANTE DE MORAES
Procuradora-Geral de Justiça
-em exercícioPORTARIA Nº 749, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em exercício, no uso de suas
atribuições,
RESOLVE:
DIAS
PROMOTOR(A)
TELEFONES
01 e 02
Dr. PAULO DIEGO SALES BRITO
(095)-9125-7099
08 e 09
Dr. SILVIO ABBADE MACIAS
(095)-9125-9677
15 e 16
Dr. VALMIR COSTA DA SILVA FILHO
(095)-9125-9694
SICOJURR - 00027974
HYvVd3D86MBAJybxYBPqHP9N59E=
Alterar a escala de plantão dos Promotores de Justiça das Comarcas do interior, abrangidas pela Região Sul
(Caracaraí, Mucajaí, Rorainópolis e São Luiz do Anauá), para o mês de DEZEMBRO/2012, publicada pela Portaria
nº 743, DJE Nº 4921, DE 28NOV12, conforme abaixo:
22 a 25
29DEZ12 a
01JAN13
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4924
Dr. SILVIO ABBADE MACIAS
(095)-9125-9677
Dr. VALMIR COSTA DA SILVA FILHO
(095)-9125-9694
196/202
Ministério Público
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ELBA CHRISTINE AMARANTE DE MORAES
Procuradora-Geral de Justiça
-em exercício-
DIRETORIA GERAL
PORTARIA Nº 891-DG, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE:
Conceder, ao servidor RODRIGO DE OLIVEIRA PAIVA, 05 (cinco) dias de férias, a serem usufruídas a
partir de 26NOV12.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANTONIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO
Diretor-Geral
PORTARIA Nº 892-DG, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE:
Conceder, à servidora ANA ACÁCIA MENDES COELHO BINICHESKI, 02 (dois) dias de férias, a serem
usufruídas a partir de 13DEZ12.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANTONIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO
Diretor-Geral
PORTARIA Nº 307 - DRH, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e homologação do médico
oficial do Ministério Público,
RESOLVE:
SICOJURR - 00027974
HYvVd3D86MBAJybxYBPqHP9N59E=
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4924
197/202
Conceder à servidora JACOBEDE RABELO VELOSO GOUVEIA, licença para tratamento de saúde no dia
26NOV12.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Ministério Público
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTA
Diretora do Departamento de Recursos Humanos
PORTARIA Nº 308 - DRH, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e homologação do médico
oficial do Ministério Público,
RESOLVE:
Conceder ao servidor ANTÔNIO FAGNER GOMES, 03 (três) dias de licença para tratamento de saúde a
partir de 07NOV12.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTA
Diretora do Departamento de Recursos Humanos
PORTARIA Nº 309-DRH, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e atendendo o art. 98 da Lei
Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,
RESOLVE:
Conceder à servidora SANDRA MARA CORDEIRO PINTO, 05 (cinco) dias de dispensa no período de 17 a
21DEZ12 , por ter prestado serviços à Justiça Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTA
Diretora do Departamento de Recursos Humanos
PORTARIA Nº 310 - DRH, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e homologação do médico
oficial do Ministério Público,
RESOLVE:
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTA
Diretora do Departamento de Recursos Humanos
PORTARIA Nº 311-DRH, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
SICOJURR - 00027974
HYvVd3D86MBAJybxYBPqHP9N59E=
Conceder à servidora FRANCISCA ELIANA DA SILVA DIAS, 02 (dois) dias de licença para tratamento de
saúde a partir de 13NOV12.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4924
198/202
DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008, e homologação expedida pela
Junta Médica do Estado de Roraima,
RESOLVE:
Ministério Público
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
Prorrogar, nos dias 30 e 31OUT12, a licença para tratamento de saúde, concedida através da Portaria nº
306-DRH, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4923, de 30NOV12, ao servidor ALCIONE LEAL
DOS SANTOS.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTA
Diretora do Departamento de Recursos Humanos
PORTARIA Nº 312-DRH, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e atendendo o art. 98 da Lei
Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,
RESOLVE:
Conceder à servidora EDLENE SILVA DOS SANTOS, dispensa no dia 03DEZ12, por ter prestado serviços
à Justiça Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTA
Diretora do Departamento de Recursos Humanos
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVISO DE RESULTADO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N.º 008/2012
O Ministério Público do Estado de Roraima torna público aos interessados, o resultado do procedimento
licitatório na modalidade Pregão, na foma Eletrônica n.º 008/12 - processo administrativo n.º 725/12–
DA, cujo objeto é o Aquisição/fornecimento de Cartuchos de Toner e Cartuchos de tinta para impressora.
Lote/itens
Valor do Lote
Lote 1
R$ 16.440,50
7
R$ 2.380,00
8
R$ 999,00
9
R$ 192,00
Empresa Vencedora
MORENO DISTRIBUIDORA DE SUPRIMENTO PARA
INFORMÁTICA LTDA- EPP
Wesley Alves Felipe
Pregoeiro
CPL/MPE/RR
SICOJURR - 00027974
HYvVd3D86MBAJybxYBPqHP9N59E=
Boa Vista (RR), 30 de novembro de 2012.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4924
199/202
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E
IDOSO; DIREITO À EDUCAÇÃO - Pro-DIE
Ministério Público
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
TERMO DE RECOMENDAÇÃO Nº 019/2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA através da Promotoria de Defesa da Pessoa com
Deficiência e Idoso; Direito à Educação - Pro-DIE, por sua agente in fine firmada, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Ministério Público Estadual – Lei Complementar nº 003, de 07 de
janeiro de 1994 – art. 32, V, “a”, “d” c/c art. 33, IV, e ainda com espeque no PIP nº 017/2012/ProDIE/MP/RR, que tem como objeto “ averiguar precariedade das instalações físicas da Escola Estadual Albino
Tavares”, vem por meio do presente termo:
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica Estadual do Ministério Público (Lei Complementar nº 003/1994)
faculta a seus membros, no exercício de suas funções, fazer recomendações para melhoria dos serviços
públicos e dos serviços de relevância pública, bem como sugerir ao Poder competente, por escrito, a edição
de normas e a alteração da legislação em vigor;
CONSIDERANDO o contido no art. 127 da Constituição Federal, dispondo que “o Ministério Público é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 6.º, define como direito social o direito humano à
educação, dispondo, ainda, no art. 205, que a educação é direito de todos e dever do Estado;
CONSIDERANDO que de acordo com o art. 23, inciso V da Constituição Federal é de competência da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, proporcionar os meios de acesso à cultura, à
educação e à ciência;
CONSIDERANDO que o art. 205 da Carta Maior garante ser a educação um direito de todos e dever do
Estado e da família, visando o pleno desenvolvimento de sua pessoas, abrangendo os processos
formativos que se desenvolvem na vida familiar e na convivência humana;
CONSIDERANDO que o ensino público ou privado, deve ser ministrado em Instituição que assegure os
direitos inerentes aos alunos, principalmente sua integridade física e dignidade da pessoa humana (art. 205
da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que o artigo 206, inciso VII da Constituição Federal estipula que é princípio do ensino
brasileiro a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, devendo, ademais, ser
ministrado com garantia de padrão de qualidade;
CONSIDERANDO que o artigo 208, § 2º de nossa Carta Maior prevê que o não oferecimento do ensino
obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente,
redação esta que é repetida por dispositivos legais infraconstitucionais (art. 54, § 2.º, do Estatuto da
Criança e do Adolescente e art. 5º, § 4.º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei n.º
9.394/1996);
CONSIDERANDO que o Relatório de Inspeção, elaborado pelo Departamento de Vigilância Sanitária,
destaca inúmeras inconformidades com a legislação vigente que trata das condições higiênico-sanitárias e
das condições do ambiente de trabalho e instalações, bem como a necessidade de reforma e ampliação do
prédio, o que confirma a precariedade da estrutura física da escola, sendo, pois, premente a realização de
reparos gerais;
CONSIDERANDO que as Instituições de Ensino, sejam elas públicas ou particulares, em qualquer nível,
devem dispor de um minimo de estrutura e segurança para todos os que dela fazem uso (professores,
funcionários, alunos e visitantes);
CONSIDERANDO que uma Instituição de Ensino em bom estado de conservação e funcionamento é
necessária não somente para oferta de educação com mínimos padrões de qualidade exigidos pela
Constituição Federal e pelo Ministério da Educação, mas também para evitar e combater a evasão escolar;
SICOJURR - 00027974
HYvVd3D86MBAJybxYBPqHP9N59E=
CONSIDERANDO que a Escola Estadual Albino Tavares, localizada no Município do Cantá/RR, encontrase com sua edificação imprópria, consoante Relatório pormenorizado de Inspeção Sanitária (fls. 87/91),
dando ensejo à abertura do Procedimento de Investigação Preliminar n.º 017/2012;
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4924
200/202
CONSIDERANDO que tais fatos afetam não apenas o direito à educação, mas, de igual modo, o principio
da dignidade humana;
RESOLVE expedir a presente NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA à EXCELENTÍSSIMA SENHORA
SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS – SECD e ao EXCELENTISSIMO
SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA - SEINF, para que adotem as medidas
necessárias para a realização de obras de reforma e ampliação na Escola Estadual Albino Tavares,
localizada no Município do Cantá, especialmente no tocante as deficiências registradas no Relatório de
Inpeção Sanitária, promovendo-se, ademais, todas as medidas necessárias ao cumprimento integral das
recomendações nele contidas.
Ministério Público
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
Assina-se o prazo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento da presente para que comunique ao Ministério
Público Estadual, quanto à adoção das providências determinadas na espécie e outras mais que tiver
deliberado, advertindo-se, desde logo, que o não encaminhamento justificado das informações poderá
configurar crime previsto no art. 10 da Lei n. 7.347/85, além de improbidade administrativa, consoante
recente entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça.
Afixe-se cópia no mural do Espaço da Cidadania e comunique-se, com cópia, à Procuradoria Geral de
Justiça, à Corregedoria do Ministério Público, ao Conselho Superior, ao CAOP, à Procuradoria Geral do
Estado, ao Conselho Estadual de Educação e Conselho Tutelar de Boa Vista. Publique-se no DPJ.
Boa Vista-RR, 22 de novembro de 2012.
ÉRIKA LIMA GOMES MICHETTI
Promotora de Justiça da Pro-DIE
Nesta data..../..../.... tomei ciência da recomendação supra.
___________________________________________
LENIR RODRIGUES LUITGARDS MOURA
___________________________________________
CARLOS WAGNER BRIGLIA ROCHA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RORAINÓPOLIS
EXTRATO DE PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PIP Nº 013/2012
No uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, II, III, VIII, da Constituição da República; e
art. 33, I, da Lei Complementar Estadual 003/94 – Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima,
- o Dr. VALMIR COSTA DA SILVA FILHO, Promotor de Justiça dessa Comarca de Rorainópolis-RR,
DETERMINA a instauração de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR, tendo como
objeto apurar possíveis irregularidades na gestão do Ex-Prefeito do Município de Rorainópolis-RR, José
Reginaldo de Aguiar durante o exercício de 2007.
Rorainópolis-RR, 29 de novembro de 2012.
HYvVd3D86MBAJybxYBPqHP9N59E=
VALMIR COSTA DA SILVA FILHO
Promotor de Justiça
SICOJURR - 00027974
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4924
201/202
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
OAB/RR
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
Expediente de 30/11/2012
E D I T A L 266
O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Roraima, faz público achar-se nesta
Seccional, suficientemente
instruído para oportuna deliberação do
pedido de Inscrição Principal do Belº TÚLIO MAGALHÃES DA SILVA da Lei 8.906/94.
Sala da Secretaria da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Roraima, aos trinta dias do mês
de novembro do ano de dois mil e doze.
q5r/54ZNOCpEIEY5kGoRQLlHLBc=
ANTONIO ONEILDO FERREIRA
Presidente da OAB/RR
SICOJURR - 00027981
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4924
202/202
CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
E D I T A L Nº 184/2012
NERLI DE FARIA ALBERNAZ, Oficial-Titular do Serviço do Registro de Imóveis da Comarca
de Boa Vista-RR, na forma da Lei, etc.
Presidencia - Registro de Imóveis
Boa Vista, 1 de dezembro de 2012
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por
parte da empresa IDÉIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com sede nesta Capital, CNPJ n.
06.152.181/0001-58, foi dado entrada nesta Serventia num pedido de registro do loteamento denominado
PARQUE RESIDENCIAL MANAÍRA, situado no Bairro Laura Moreira, nesta Capital, composto de 250
lotes de terras e 03 quadras institucionais, abrangendo a área total de 237.595,20m2, com os seguintes
limites e metragens: FRENTE: com a Rua N-7, medindo 158,32 metros; FUNDOS com a Fazenda Santa
Rita, medindo 364,97 metros; LADO DIREITO com a Fazenda Santa Rita, medindo 676,59 metros e LADO
ESQUERDO com T.D. Santo Antonio, medindo 213,71, mais 203,90, mais 189,93, mais 184,61 metros, ou
seja, a área de 237.595,20 m2. A reclamação de quem se julgar prejudicado deverá ser encaminhada ao
Oficial que este subscreve, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da última publicação do presente Edital e
da Planta do loteamento, que se fará em 03 (três) dias consecutivos num jornal de circulação diária desta
Capital e no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta Cidade de Boa Vista-RR, aos trinta dias do
mês de novembro de dois mil e doze (30.11.12). O Oficial.
R4/ybdCVKfavqdMDASsHHMcBlOc=
NERLI DE FARIA ALBERNAZ
OFICIAL
SICOJURR - 00027958
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