UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO DE BIGUAÇU CURSO DE DIREITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA AFETIVA DOS PAIS GISLAINE ALEXSANDRA BOSQUETTI Biguaçu 2008 UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO DE BIGUAÇU CURSO DE DIREITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA AFETIVA DOS PAIS GISLAINE ALEXSANDRA BOSQUETTI Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. MSc. Sérgio Luiz Veronese Junior Biguaçu 2008 AGRADECIMENTO São várias as pessoas a quem devo agradecer pela conclusão desta pesquisa. Inicialmente, aos meus pais, Alonso e Reni, por toda a criação, acompanhamento, atenção, exemplos, ajuda e pela forma com que cada um, do seu jeito, me proporcionou a realização deste sonho, bem como a toda a minha inigualável e única "grande família". Sem vocês, nada disso seria possível! Agradeço também ao Igor, meu grande amigo, companheiro, confidente, e minha filha Gabriela, meus maiores presentes, por toda a paciência, amparo, respeito, amizade, incentivo e apoio, principalmente em todas as horas em que abdiquei de suas companhias para dedicarme aos estudos. Vocês foram fundamentais! Agradeço ao meu querido orientador, Prof. MSc. Sérgio Roberto Veronese Junior, por todo auxílio, ensinamento, confiança, e por toda paciência e incentivo quando parecia que não chegaria ao fim. Agradeço as queridas amigas Prof. MSc. Luciana Merlin Bervian e MSc. Márcia Pereira da Silva, sempre se furtando de suas horas (in)disponíveis em prol dos amigos, sem medir esforços para ajudar no que for preciso. Agradeço também a todos os meus amigos, de perto e de longe, que acompanharam todos os momentos adversos, sempre escutando, encorajando, estimulando, mesmo, muitas vezes, sem terem a menor noção do que escutavam nas horas de desabafo. Como não poderia deixar de mencionar, agradeço também as queridas amigas Valdirene, Anna Carolina e Giovana, que sempre têm a palavra certa na hora certa, o silêncio no momento oportuno, a risada e o abraço que confortam. E acima de tudo, agradeço a Deus, que me proporcionou todos os meios para que eu chegasse até aqui, mostrandome ainda, desde já, que posso ir além.. . DEDICATÓRIA Dedico este trabalho a todos aqueles que sempre estiveram ao meu lado, acreditando no meu esforço, me incentivando, e que caminharam ao meu lado durante todo meu tumultuado, árduo e compensador caminho. Em especial, dedico à minha filha, fonte de inspiração para meu aperfeiçoamento como pessoa, e que me oferta um amor incondicional sem esperar nada em troca. Vocês sempre estarão, de alguma forma, presentes em minha vida. “Fim não é o término daquilo que se começou, e sim, uma pausa para se tomar um fôlego e recomeçar alguma coisa melhor”. Marcos Antônio da Silva TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Biguaçu, 20 de junho de 2008. Gislaine Alexsandra Bosquetti Graduando PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Gislaine Alexsandra Bosquetti, sob o título Indenização por danos morais em razão da ausência afetiva dos pais, foi submetida em 20 de junho de 2008 à banca examinadora composta pelos seguintes professores: Prof. Sérgio Luiz Veronese Junior, MSc, Orientador, Prof. Roberta Schneider Westphal, Esp., Membro e Prof. Tânia Margarete de Souza Trajano, Esp. e aprovada com a nota 9,77 (nove e setenta e sete). Biguaçu, 20 de junho de 2008. Prof. Sérgio Luiz Veronese Junior, MSc. Orientador e Presidente da Banca Prof. Dra. Helena Nastassya Paschoal Pitsica Responsável pelo Núcleo de Prática Jurídica SUMÁRIO RESUMO...................................................................................................................................9 ABSTRACT ............................................................................................................................10 INTRODUÇÃO ......................................................................................................................11 I DA PATERNIDADE ...........................................................................................................14 1.1 OS LAÇOS FAMILIARES DECORRENTES DA CRENÇA ...................................14 1.2 A PÁTRIA POTESTAS .................................................................................................15 1.3 A INFLUÊNCIA DO DIREITO CANÔNICO E DAS ORDENAÇÕES NO DIREITO BRASILEIRO.......................................................................................................18 1.3.1 O Direito Canônico.......................................................................................................18 1.3.2 As Ordenações ..............................................................................................................20 1.3.2.1 As Ordenações Afonsinas.............................................................................................20 1.3.2.2 As Ordenações Manuelinas ..........................................................................................20 1.3.2.3 As Ordenações Filipinas ...............................................................................................21 1.4 A FAMÍLIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO .............................21 1.4.1 Noções gerais de Parentesco.........................................................................................23 1.4.2 Filiação .........................................................................................................................26 1.4.2.1 Filiação Legítima..........................................................................................................26 1.4.2.2 Filiação Ilegítima .........................................................................................................27 1.4.2.3 Filiação Natural ...........................................................................................................28 1.4.2.4 Filiação Adotiva ...........................................................................................................29 1.4.3 Filiação na atual legislação ...........................................................................................30 1.4.4 Poder Familiar ..............................................................................................................31 1.4.4.1 Atributos do Poder Familiar ........................................................................................33 1.4.4.2 Suspensão do Poder Familiar ......................................................................................36 1.4.4.3 Perda do Poder Familiar..............................................................................................37 1.4.4.4 Extinção do Poder Familiar .........................................................................................38 II DA RESPONSABILIDADE CIVIL..................................................................................41 2.1 O INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL ..................................................41 8 2.2 RESPONSABILIDADE JURÍDICA E RESPONSABILIDADE MORAL ..............44 2.3 RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL........................................................................................................44 2.4 ATO ILÍCITO ................................................................................................................45 2.5 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL..............................................46 2.5.1 Ação ou omissão do agente ou Conduta .........................................................................46 2.5.2 Culpa e dolo do agente....................................................................................................47 2.5.3 Elementos da Culpa.........................................................................................................48 2.5.4 Culpa Extracontratual......................................................................................................49 2.5.5 Nexo de causalidade e Excludentes ................................................................................49 2.5.6 Dano ................................................................................................................................52 2.6 RESPONSABILIDADE SUBJETIVA..........................................................................56 2.7 RESPONSABILIDADE OBJETIVA............................................................................57 2.8 RESPONSABILIDADE DECORRENTE DO ABUSO DO DIREITO.....................58 III A AFETIVIDADE NO JUDICIÁRIO ............................................................................59 3.1 O DEVER DO AFETO ..................................................................................................59 3.2 AS CONSEQÜÊNCIAS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DOS COMPORTAMENTOS PREVISTOS EM LEI ..................................................................68 3.3 A COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA AFETIVIDADE ......................................................................................................................71 CONSIDERAÇÕES FINAIS.................................................................................................80 REFERENCIAS .....................................................................................................................82 RESUMO O presente trabalho tem por objeto o estudo do poder familiar, da responsabilidade civil e as conseqüências decorrentes do descumprimento dos deveres inerentes do poder familiar. Seu objetivo geral é verificar a imputação da indenização por dano moral face à ausência afetiva dos pais. Os específicos são descrever os princípios constitucionais e leis afins acerca do poder de família, ou seja, guarda, sustento, educação, zelo, acompanhamento, bem como abordar a relação paterno-filial, o abandono afetivo e os problemas resultantes da ausência dos pais; descrever a responsabilidade civil, sua origem, evolução e pressupostos, a infração aos direitos assegurados pela legislação pátria e o dever de indenizar e; analisar a reparação do dano moral em razão do abandono afetivo através da indenização. Quanto à metodologia empregada, registra-se o método dedutivo. Ao final, observou-se que o descumprimento dos deveres decorrentes do poder familiar ensejam a possibilidade de reparação pecuniária, como forma de compensação do ato lesivo Palavras chave: Poder familiar. Dano moral. Afetividade. ABSTRACT The present work takes as an object the study of the familiar power, of the civil responsability and the consequences resulting from the disobedience of the inherent duties of the familiar power. The general objective is the imputation compensation checks for moral damage face the affectionate absence of the parents. The specific ones are to describe the constitutional beginnings and similiar laws about the power of family, in other words, it guards, support, education, cook after attendance, as well as after the approach of the relation paternal-branch, the affectionate desertion and the resultant problems of the absence of the parents; to describe the civil responsability, his origin, evolution and presuppositions, the breach to the rights secured by the brazilian legislation and the duty of compensating. To analyse the mendig of the moral damage on account of the affectionate desertion trough the compensation. As for employed methodology, the deductive method is registered. To the end, it was noticed that the disobedience of the duties resulting from the familiar power, they provide with an opportunity for the possibility of mending in cash, like the form of compensation to the harmful act. Keywords: Familiar power. Moral damage. Affectionate. INTRODUÇÃO O presente trabalho aborda um tema delicado e relevante, que ao mesmo tempo visa inserir uma nova óptica ao mundo jurídico e à sociedade, qual seja, a relação afetiva entre pais e filhos, sem pretender esgotá-lo. Tem por objetivo geral verificar a possibilidade da indenização por dano moral com cunho reparatório, pela ausência afetiva dos pais, e por específicos analisar os princípios constitucionais e as leis pátrias acerca do poder de família, da responsabilidade civil e a reparação decorrente do dano moral, bem como a reparação pecuniária pelo abandono afetivo. A escolha deste tema ocorreu em razão da importância desta relação afetiva, situada no campo do convívio, do acompanhamento físico e emocional, do amparo, do apoio efetivo. Relação esta que ultrapassa a responsabilidade de sustento, de provimento material e habitação, decorrente das modificações no âmbito das relações familiares e que tem entendimentos divergentes, tanto nas doutrinas como nas jurisprudências pátrias. Quanto ao método empregado, utilizou-se o dedutivo1. Para tanto, delimitou-se o tema, abordando no primeiro capítulo a paternidade. Iniciase o estudo partindo da família antiga, na qual a relação familiar era consubstanciada na crença religiosa, cujo poder conferido ao chefe de família era supremo, podendo inclusive dispor e decidir sobre a vida e a morte de seus descendentes. Em seguida, verificou-se a influência do Direito Canônico e das Ordenações na legislação pátria, buscando analisar sua evolução histórica até a concepção atual, a partir da Constituição Federal de 1.988 e do Código Civil de 2.002, os quais introduziram uma nova visão desta entidade, equiparando todos os filhos, vedando de forma expressa qualquer tipo de discriminação, transformando-os em sujeitos de direitos. No segundo capítulo verificar-se-á a responsabilidade civil, alguns de seus antecedentes históricos e sua transformação no decorrer dos tempos, a fim de atender as necessidades da sociedade. Abordar-se-á o ato ilícito, os pressupostos da responsabilidade civil, fornecendo-se as bases conceituais, abordando-se também as excludentes da 1 BARROS, Aidil de Jesus Paes de; LEHFELD, Neide Aparecida de Souza. Projeto de pesquisa: propostas metodológicas. Petrópolis: Vozes, 1990. 12 responsabilidade em comento. Analisar-se-á os danos patrimoniais e extrapatrimoniais, ou morais, as responsabilidades subjetivas e objetivas, bem como a responsabilidade por abuso do exercício de direito próprio. Posteriormente, no terceiro capítulo, analisar-se-á o dever e a importância do afeto nas relações familiares, tendo em vista que a relação familiar entre pais e filhos perpassa a responsabilidade de provir e sustentar o menor de idade, abrangendo também a educação, o convívio, o afeto, o cuidado, o respeito, o acompanhamento tanto físico quanto emocional. Também serão analisadas as conseqüências advindas do descumprimento dos deveres do poder de família e os entendimentos contrários e favoráveis à indenização por dano moral em razão da ausência afetiva dos pais. Para a presente monografia, foram argüidas as seguintes premissas: a) tendo por premissa maior o fato de a Constituição Federal e as leis pátrias instituírem o dever de família, regularem a responsabilidade dos pais perante os filhos e tutelarem os princípios de guarda, convivência, zelo, acompanhamento físico e emocional; b) tem-se por premissa maior que a ausência injustificada dos pais causam traumas profundos na formação da criança, uma vez que experimentam a sensação de abandono, rejeição, ficando estas desprovidas de carinho, afeto, atenção, acompanhamento; c) por fim, chegou-se a conclusão de que a indenização por danos morais em decorrência do abandono efetivo dos pais visa compensar o filho pelo descumprimento dos princípios constitucionais de dever de família, bem como imputar aos pais a reparação pela omissão com relação a seus filhos. Há duas correntes divergindo sobre este tema. Uma que entende não ser cabível qualquer indenização sobre este enfoque, o que significaria monetarizar o amor, o afeto, ou qualquer outro sentimento. Neste entendimento, o descumprimento de qualquer um dos deveres inerentes do poder de família limita-se à suspensão, perda ou extinção do poder familiar, analisado em cada caso concreto. Diverge deste posicionamento a corrente que entende que a relação afetiva situa-se no campo do convívio, do acompanhamento físico e emocional, do amparo, do apoio efetivo, que ultrapassa a responsabilidade de sustento, provimento material e habitação. E esta relação necessária à formação da criança resta prejudicada pela ausência afetiva dos pais, a qual a Constituição Federal e a legislação brasileira contemplam a indenização por danos morais. 13 Ambas as correntes encontram-se embasadas em doutrinas, artigos e decisões judiciais, todavia, por se tratar de um assunto relativamente novo e polêmico, são poucos os casos judiciais acerca deste tema. Por fim, apresentar-se-á as considerações finais acerca do presente trabalho, indicando-se também as referências bibliográficas utilizadas. I DA PATERNIDADE O estudo acerca da paternidade é de grande relevância para a compreensão do tema proposto, uma vez que se será abordado os direitos e deveres existentes na relação entre pais e filhos, bem como a sua transformação no decorrer dos tempos. No direito romano2, os filhos eram tidos como propriedade do pai, o qual exercia um poder tão absoluto sobre este, que poderia inclusive decidir sobre sua vida. Ademais, a família era unida pela crença, pela religião, em detrimento da origem natural. Com a influência do Direito Canônico3 e das Ordenações, a legislação brasileira sofreu muitas modificações no tocante a paternidade. Os filhos passarem da condição de propriedade a sujeitos de direitos, havendo a previsão de sanções aos pais quando do descumprimento destas garantias legais. 1.1 OS LAÇOS FAMILIARES DECORRENTES DA CRENÇA Em toda casa de grego e romano havia um altar, sobre o qual sempre deveria haver brasas e cinzas para purificação da casa e da família, e, também, através do qual os familiares reunidos invocavam proteção, saúde, fortuna, riqueza, felicidade. O dono da casa tinha a obrigação sagrada de conservar este fogo aceso, fosse dia ou noite, preservando este ritual sagrado - Providência da família - que ao mesmo tempo era limitado ao interior de cada casa, não se confundindo com o fogo da casa vizinha, a qual também tinha a sua Providência4. Este culto se estendia também aos mortos, seus antepassados, uma vez que a família acreditava que recebia destes toda a força e auxílio que necessitavam para sua sobrevivência. Assim, os mortos da mesma família repousavam reunidos, sendo vedado qualquer pessoa de sangue distinto ser enterrado junto. Não existiam regras uniformizadas para a prática desta religião doméstica. Segundo Fustel de Coulanges5, cada família tinha a liberdade de realização de culto, de reverência, sendo o pai de família o único sacerdote que ensinava aos filhos os ritos, os hinos, as orações. 2 VERONESE, Josiane Rose Petry; GOUVÊA, Lúcia Ferreira de Bem; DA SILVA, Marcelo Francisco. Poder familiar e tutela: à luz do novo Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Florianópolis: OAB/SC, 2005. p. 15-16. 3 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: lei nº 10.402, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 7-8 4 COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. São Paulo: Martin Claret, 2004. p. 38-40. 5 COULANGES, Fustel de. op. Cit. p. 41 15 Esta religião doméstica pertencia à família, sendo seu patrimônio, não sendo partilhado nem revelado a qualquer pessoa estranha. Portanto, a manifestação da religião acontecia dentro da própria casa, e não em templos ou cultos. A família antiga tinha por alicerce a religião do lar e dos antepassados. Os laços familiares se estabeleciam através da crença. Elucida Coulanges6: “O que unia os membros da família antiga era algo mais poderoso que o nascimento, o sentimento ou a força física: e esse poder se encontra na religião do lar e dos antepassados”. A união da família em torno da religião e da crença era sobreposto a qualquer outra. Segundo o mesmo autor “a religião fez com que a família formasse um só corpo nesta e na outra vida”7. Assim, a família antiga caracterizava-se mais por uma associação religiosa do que natural. Em decorrência disso, quando o filho se emancipava ou renunciava ao culto não mais era considerado pertencente àquela família, inclusive sendo excluído da sucessão; o filho adotado tornava-se verdadeiro ao comungar do culto. Destarte, a participação neste culto sagrado da família é que regulava o parentesco e o direito à herança. 1.2 A PÁTRIA POTESTAS O parentesco era entendido como a comunhão dos mesmos deuses domésticos. Conforme Coulanges8 “o princípio do parentesco não estava no ato material do nascimento, mas no culto”. Ou seja, as pessoas que praticavam o mesmo culto, faziam oferendas para os mesmos deuses. Ademais, vigorava no Direito Romano a agnação – agnatio – ou seja, o parentesco exclusivamente por parte do pai, sem qualquer relação com a família da mãe. Sobre este tema, leciona Coulanges9 que a mulher não transmitia a vida nem o culto, sendo que o filho era exclusivo do pai. Assim, não havia qualquer parentesco por parte da mulher, uma vez que ela, ao se casar, renunciava à sua própria família, pertencendo, a partir de então, à de seu marido, 6 COULANGES, Fustel de. op. Cit. p. 44. COULANGES, Fustel de. op. Cit. p. 44. 8 COULANGES, Fustel de. op. Cit. p. 61. 9 COULANGES, Fustel de. op. Cit. p. 61. Conforme o autor, o filho não poderia pertencer a duas famílias distintas, ou seja, do pai e da mãe. Da mesma forma, não poderia invocar dois lares, nem ter duas religiões. Assim, de forma exclusiva, pertencia ao pai, seguindo apenas sua religião, suas crenças, sem qualquer relação com os descendentes e crenças de sua mãe. 7 16 cultuando os seus antepassados, e seus filhos não tinham nada em comum com sua antiga família. Em decorrência disto, o chefe com poder absoluto sobre a esposa, os filhos e escravos – o pater famílias – detinha o poder patriarcal, que lhe permitia tomar todas as decisões políticas, religiosas, jurídicas e familiares, sem interferência dos demais membros. Salienta Joseane Veronese10 que o pater familias exercia este poder absoluto inclusive sobre as esposas de seus filhos. Esta relação de poder demonstra uma profunda desigualdade entre os membros da família, uma vez que as pessoas sui iuris não estavam sujeitas ao poder de nenhuma outra pessoa, ao contrário das alieni iuris, que ficavam submetidas ao chefe absoluto, qual seja, o pater familias. A mulher enquanto criança estava submetida ao pai. Enquanto jovem, ao casar, submetia-se ao marido e, na condição de viúva, ficava sob a submissão de seus filhos, ou, na ausência destes, de um tutor ou parentes mais próximos do marido. Assim, vislumbra-se a condição de submissão total e perpétua da mulher, não havendo qualquer momento em que ela pudesse decidir e administrar sua vida ou sua família. Portanto, não adquiriam autonomia, passando da condição de filhas a de esposas, em continuidade a sua condição de subordinação ao homem. O pater famílias tinha o poder de decisão sobre a filiação, ou seja, cabia-lhe o direito de decidir sobre a vida do filho, se aceitava ou não esta filiação, uma vez que podia renunciar à criança, como por exemplo, quando nascia com problemas físicos. Ou também, quando o filho não participava do culto sagrado ou era emancipado, extinguindo-se a relação de filiação com a família11. Ainda, a patria potestas permitia ao homem dispor dos filhos conforme sua necessidade ou vontade, da mesma forma que tinha total direito sobre os bens destes, uma vez que aos filhos não era permitido adquirir nem administrar patrimônios. Independente da origem de seus bens, seja pelo trabalho, comércio, seja pelo talento ou doação, cabia ao pater famílias a domenica potestas, ou seja, a administração e o usufruto do patrimônio da família. 10 VERONESE, Josiane Rose Petry; GOUVÊA, Lúcia Ferreira de Bem; DA SILVA, Marcelo Francisco. op. Cit. p. 18. No Direito Romano o agrupamento familiar, denominado família próprio iure, era formado por um chefe absoluto, o pater familiae, que era a pessoa sui iuris (independente) e que não possuía ascendente masculino vivo, e pelas pessoas alieni iuris (dependente) sobre as quais ele exercia sua potestas, quais sejam, sua esposa (potestas maritalis), seus descendentes – naturais ou adotivos – (pátria potestas) e respectivas mulheres, se casados fossem (potestas maritalis). 11 VERONESE, Josiane Rose Petry; GOUVÊA, Lúcia Ferreira de Bem; DA SILVA, Marcelo Francisco. op. Cit. p. 16. 17 Conforme se verifica na lição de José Antônio de Paula12, o poder absoluto do pai sobre a pessoa dos filhos, incluía, além do direito de matá-los, vendê-los ou expô-los, o direito sobre todos os bens que eles adquirissem. Importante contribuição nos dá Coulanges13, lecionando sobre este poder absoluto do pai: Ninguém na família lhe contesta a supremacia sacerdotal. [...] O direito de reconhecer o filho ao nascer, ou de repudiá-lo. [...] Enquanto o filho não estiver associado à religião doméstica, nada representará para o pai. [...] o direito de casar a filha, isto é, o direito de ceder a outro o poder que tem sobre ela. [...] o pai podia vender o filho. Era o pai que podia dispor de toda a propriedade pertencente à família, e o próprio filho podia ser considerado como propriedade sua [...]. Cabia sempre ao pai a administração e responsabilidade do lar, da família, do culto religioso, dos rituais, das adorações fúnebres, da chefia suprema da religião doméstica, resultante da desigualdade de poder entre seus membros. Em decorrência do poder paternal designado pela lei romana, estava a responsabilidade do pai em reparar o ato ilícito causado pelo filho. Uma vez que ao filho não cabia o direito de ter nada seu, da mesma forma não cabia ser reivindicado nada na justiça contra ele. Assim, “se o vosso filho, submetido ao vosso poder, cometer algum delito, a ação em justiça será contra vós” 14 . Desta forma, somente o pai poderia apresentar-se diante do tribunal e responder civilmente pelos atos delituosos de seus filhos. O poder familiar do pai eliminava qualquer direito do filho como cidadão. A partir do século II, de acordo com Caio Pereira15, esta autoridade patriarcal começou a abrandar, de forma a substituir a atrocidade pela piedade. E, após o século IV, a visão cristã norteia a família no Direito Romano, através do espírito da caridade. Acrescenta Belmiro Welter16, que “no final do século XVIII, o Estado passou a assumir uma participação ativa na formação familiar. Os filhos pertencem à República, antes de pertencerem a seus pais”. Desta forma, o Estado requisitava o filho para a participação em comícios, bem como assumir funções públicas. 12 SANTOS NETO, José Antônio de Paula. Do pátrio poder. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 20. COULANGES, Fustel de. op. Cit. p.98-100. 14 COULANGES, Fustel de. op. Cit. p. 100. 15 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 16 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 417. “Nem a evolução dos costumes, nem o direito da Cidade pôde abrandar o rigor deste poder soberano. A partir da República, houve ligeiro decréscimo. Mas, somente a partir do século II, é que se vislumbrou substituir na potestas a atrocidade pela piedade: nam pátria potestas in pietate debet, non atrocitate consistere”. 16 WELTER, Belmiro Pedro. Igualdade entre as filiações biológica e socioafetiva. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 65. 13 18 1.3 A INFLUÊNCIA DO DIREITO CANÔNICO E DAS ORDENAÇÕES NO DIREITO BRASILEIRO 1.3.1 O Direito Canônico O Direito Canônico influenciou de forma considerável a história das sociedades. A Igreja Católica regulava, através dos Cânones, as atividades de seus adeptos e todas as suas normas jurídicas. Conforme elucida Inezil Penna 17 , a palavra canônico deriva de kánon, palavra grega que significa regra, e o termo cânone é utilizado para distinguir-se das leis dos Imperadores. Ademais, o Direito Canônico também é conhecido como Direito Sagrado. Estas normas estão divididas em dois grupos principais; o primeiro, que “deriva da vontade divina, tal como se manifestou ela nas revelações pré-cristãs, nos mandatos de Jesus e segundo se conclui das exigências inalienáveis da natureza humana”18 e o segundo grupo que “nasceu da vontade da legítima autoridade eclesiástica” 19. No que tange à matéria, divide-se em normas de Direito Público, que se referem à Constituição da Igreja e normas de Direito Privado, que regulam as obrigações dos seguidores da Igreja Católica. Assim, conforme se observa, sua estrutura tem por fundamento a Sagrada Escritura e a vida cristã idealizada pelos sacerdotes, abrangendo os direitos e deveres de cada indivíduo, fundamentados no amor, na caridade, na fé e no desenvolvimento. Seus fiéis seguiam de forma absoluta estas regras, por temerem o pecado. No decorrer do tempo, surgiu a necessidade de compilar estas regras e costumes, a fim de serem conservados, tanto as lembranças quanto às práticas, surgindo assim o Direito escrito da Igreja, através do Código Canônico20. Pode-se observar, desta forma, que se encontra no Direito Canônico uma relação entre o ius naturale (comum a todos os povos), ius gentium (decorrente do direito natural, uma vez que existe pela simples natureza do ser humano) e ius civile (o direito positivado de cada povo, de cada Estado). 17 MARINHO, Inezil Penna. O direito natural na idade média e no direito canônico. Instituto de Direito Natural: Brasília, 1979, p. 23-24. 18 MARINHO, Inezil Penna. op. Cit. p. 24. 19 MARINHO, Inezil Penna. op. Cit. p. 24. 20 MARINHO, Inezil Penna. op. Cit. p. 24. 19 No entanto, a crença no direito natural prevalecia sobre o direito positivo, que teria sido estabelecido por Deus. Nas palavras de Inezil Penna21: O Direito Natural está em dignidade por cima de todo costume e de toda lei positiva, de tal sorte que o costume ou lei positiva que o contradiga não tem nenhuma força de direito e a ninguém é permitido fazer algo que contradiga o Direito natural. Tampouco podem prevalecer contra o Direito natural as leis dos Príncipes, nem as da Igreja mesma, de tal modo que, desde que aparece demonstrado que contradizem o Direito natural, ficam por completo excluídas. Assim, apesar de o direito positivo poder contrariar outro direito, não poderia de forma alguma abolir o natural, uma vez que este poder civil era estipulado pela lei natural e também pela lei divina. Ademais, o direito canônico complementava legislativamente o direito positivo, em caso de lacunas deste, pois tratava sobre as matérias de direito penal canônico, administrativo canônico, matrimonial canônico, patrimonial canônico, entre outros, vindo a influenciar na elaboração do Código Civil de 1.917, em razão da força do catolicismo nesta época, em especial o direito de família. Na lição de Arnaldo Rizzardo 22 , o direito de família brasileiro teve uma grande influência do direito canônico, sendo justificável pela tradição do povo brasileiro, uma vez que foi formado por colonizadores lusos, inspirada na cultura catolicista. No entanto, em razão das grandes transformações históricas, culturais e sociais, passou a se adequar a atual realidade, perdendo seu caráter canonista e dogmático. Conforme leciona Orlando Gomes23, “a lei civil reproduziu várias regras do direito canônico, e algumas instituições eclesiásticas se transformaram em instituições seculares, tal como ocorreu, de regra, nos países católicos”. A religião influenciou de forma considerável nos costumes da família, e por sua vez, na legislação pertinente. 21 MARINHO, Inezil Penna. op. Cit. p. 29. RIZZARDO, Arnaldo. Op. Cit. p. 7-8 23 GOMES, Orlando. op. Cit. p. 9. 22 20 1.3.2 As Ordenações 1.3.2.1 As Ordenações Afonsinas No século XV, em Portugal, diante da necessidade de organizar todas as leis existentes afim de sistematizá-las, criou-se as Ordenações Afonsinas, a primeira ordenação pública, uma compilação das leis gerais, incluindo os usos e costumes, as decisões das cortes e tribunais e de forma subsidiária as normas do Rei e o direito canônico24. Estava disposto de forma expressa que, em havendo lacunas na lei, deveria recorrer-se ao Direito Romano ou ao Canônico, para resolução da omissão. Estavam dispostas em cinco livros, separados por matérias, ou seja, em linhas gerais, o primeiro livro tratava sobre funções públicas e administrativas; o segundo livro regulava a relação da igreja com o poder estatal e regia os conflitos de normas; o terceiro livro regulava o processo civil e competências; o quarto livro era considerado o primeiro código civil, tratando sobre a matéria privada e comercial; o quinto livro compreendia o direito penal25. 1.3.2.2 As Ordenações Manuelinas Em razão da criação de novas leis e da necessidade de atualizações no ordenamento atual, foi determinada a criação das Ordenações Manuelinas, sendo finalizado o seu conjunto de livros em 1.514, tendo sido conservadas várias disposições das Ordenações Afonsinas, bem como a utilização do direito romano e canônico como legislação subsidiária26. No entanto, apesar da ordenação atualizada, várias outras leis e decretos foram sendo criados, sem incorporarem-se às Ordenações Manuelinas, dificultando assim o trabalho dos 24 PIERONI, Geraldo. A pena do degredo nas Ordenações do Reino. Disponível <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2125>. Acesso em 02 de agosto de 2007. 25 PIERONI, Geraldo. A pena do degredo nas Ordenações do Reino. Disponível <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2125>. Acesso em 02 de agosto de 2007. 26 OLIVEIRA, Adriane Stoll de. A codificação do direito. Disponível <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3549&p=2>. Acesso em 02 de agosto de 2007. em em em 21 juristas, na pesquisa de todas estas lei fora do ordenamento. Diante deste quadro, houve a necessidade de nova compilação de leis e decretos utilizados27. 1.3.2.3 As Ordenações Filipinas A última das Ordenações, as Filipinas, entrou em vigor em 1.603, e também manteve a influência do direito romano e do direito canônico em seu conteúdo. Praticamente, as Filipinas reuniu todas as Ordenações anteriores, agrupando as novas leis criadas paralelamente, mantendo, assim, a sua estrutura antiga28. Enfatiza Arnaldo Rizzardo29 que a principal fonte do ordenamento brasileiro foi as Ordenações Filipinas, influenciada pelo direito canônico. Corrobora deste entendimento Orlando Gomes30 ao constatar que a lei pátria regeu-se pelo direito português, em especial pelas Ordenações Filipinas. As Ordenações Filipinas tiveram seu reconhecimento nacional como legislação através da Constituição Federal de 1.824, em seu artigo 179, XVIII 31 . Todavia, em 1.917 foram revogadas, com a entrada em vigor do Código Civil de 1.916. 1.4 A FAMÍLIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO No ordenamento jurídico brasileiro, o conceito de família passou por algumas modificações no decorrer dos anos. O Código Civil de 1.916 tinha por base uma família patriarcal, com heranças do Direito Romano, na qual o pai exercia um papel preponderante 27 OLIVEIRA, Adriane Stoll de. A codificação do direito. Disponível em <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3549&p=2>. Acesso em 02 de agosto de 2007. 28 OLIVEIRA, Adriane Stoll de. A codificação do direito. Disponível em <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3549&p=2>. Acesso em 02 de agosto de 2007. 29 RIZZARDO, Arnaldo. op. Cit. p. 7. 30 GOMES, Orlando. Direito de Família. 14 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 10. 31 BRASIL. Constituição Política do Império do Brazil. Rio de Janeiro, 22 de abril de 1824. Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguinte. XVIII. Organizar–se-ha quanto antes um Código Civil, e Criminal, fundado nas solidas bases da Justiça, e Equidade. 22 perante a esposa e sua prole. Segundo Lucia Ferreira 32 , o Código Civil de 1.916 era fundamentado na idéia de uma família patriarcal e da segurança dos filhos oriundos do casamento. Ao longo do tempo, esta visão de família sofreu influências das transformações sociais, vindo a recepcionar ideais de igualdade, fraternidade, solidariedade, no qual passou “a reconhecer, nestes parâmetros, princípios voltados à proteção da dignidade dos membros da família, especialmente os filhos e a mulher”, conforme Lucia Ferreira33. Com a promulgação da Carta Magna em 1.988, os direitos e deveres dos cônjuges foram equiparados, descaracterizando o conceito de família com “caráter patriarcal”. Ademais, o artigo 226 da Constituição Federal, em seus parágrafos 3º e 5º34, elevou a união estável à categoria de família, havendo descendentes ou não, bem como equiparou o homem e a mulher aos direitos e obrigações da sociedade conjugal. O Código Civil de 2.002 ratificou as inovações advindas da Constituição Federal, reforçando o papel idêntico do homem e da mulher nas relações matrimoniais. No entendimento de Caio Pereira35, para conceituar família mister se faz destacar a diversificação. Ou seja, no sentido genérico e biológico, além dos descendentes de um tronco ancestral comum, “acrescenta-se o cônjuge, aditam-se os filhos do cônjuge (enteados), os cônjuges dos filhos (genros e noras), os cônjuges dos irmãos e os irmãos dos cônjuges (cunhados)”36. Corroborando neste sentido, Orlando Gomes37 preceitua que, em acepção lata, engloba todos os que descendem de um mesmo ancestral e se juntam os afins. 32 FERREIRA, Lucia Maria Teixeira in LEITE, Heloisa Maria Daltro (org.). O novo código civil: livro IV do direito de família. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2004. p. 165. Explica a autora que com o advento do Código Civil de 1916, estas relações tinham por fundamento uma ordem de valores fundamentada num tipo de família de caráter patriarcal, matrimonializada e hierarquizada, na qual se buscava a segurança e a preservação da filiação oriunda do casamento. 33 FERREIRA, Lucia Maria Teixeira in LEITE, Heloisa Maria Daltro (org.). op. Cit. p. 165. 34 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 5 de outubro de 1988. Art. 226: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 5º: Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. 35 PEREIRA, Caio Mário da Silva. op. Cit. p. 19. 36 PEREIRA, Caio Mário da Silva. op. Cit. p. 19. 37 GOMES, Orlando. op. Cit. p. 33. Neste sentido, abrange, além dos cônjuges e da prole, os parentes colaterais até certo grau, como tio, sobrinho, e os parentes por afinidade, sogro, genro, nora, cunhado. Stricto sensu, limitase aos cônjuges e seus descendentes, englobando, também, os cônjuges dos filhos. Designa a palavra família mais estritamente ainda o grupo composto pelos cônjuges e filhos menores. 23 Nas palavras de Silvio Rodrigues38, o termo família, num conceito mais amplo, é a reunião de todas as pessoas ligadas por vínculo de sangue, provindas de um tronco ancestral comum, incluindo neste contexto os parentes consangüíneos. De igual modo, se manifesta Arnaldo Rizzardo39, quando diz que família é constituída por um grupo de pessoas com o mesmo domicílio ou residência, integrada pelos pais ou por um deles e seus descendentes, sejam legítimos, naturais ou adotados. 1.4.1 Noções gerais de Parentesco O conhecimento desta relação reveste-se de suma importância, em razão de que a lei atribui direitos e deveres recíprocos entre os parentes, seja de ordem pessoal, seja de ordem patrimonial. Para Orlando Gomes40, “parentesco é, pois, o vínculo entre pessoas que têm ancestral comum”. Nos dizeres de Pontes de Miranda41, é a relação pela qual estão vinculadas entre si as pessoas que descendem umas das outras, ou por consangüinidade, sendo um autor comum, que neste caso aproxima por afinidade, e também a relação que se estabelece entre o adotante e o adotado. Enfatiza Arnaldo Rizzardo42 que o parentesco abrange as seguintes ordens: vínculo conjugal (através do casamento); consangüinidade (quando houver um ascendente comum); pela afinidade (formado através da lei mediante o casamento ou união estável, e que envolve os parentes de um cônjuge com o outro, e vice-versa) e pela adoção, que não se distingue da consangüinidade. Ademais, este liame, estabelecido por lei, não pode ser desfeito por ato de vontade43. Cumpre esclarecer que a relação de afinidade não é tema desta pesquisa, apenas sendo registrado este conceito. 38 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família. 28 ed. Volume 6. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 4. RIZZARDO, Arnaldo. op. Cit. p. 12. 40 GOMES, Orlando. op. Cit. p. 311. 41 MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito de família. Vol. III. Campinas: Bookseller, 2001. p. 23. 42 RIZZARDO, Arnaldo. op. Cit. p. 393. 43 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 285. 39 24 Importante salientar que a Constituição Federal de 1.988 44 equiparou o adotado ao filho natural, atribuindo àquele os mesmos direitos e obrigações perante a família, sendo vedado qualquer tipo de discriminação45. Também o Código Civil alcançou um novo tipo de parentesco, tendo por base os avanços biotecnológicos, englobando a reprodução humana artificial ou assistida 46 . Ademais, esta equiparação também está prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus artigos 20 e 41 47 . Posteriormente, a Lei nº 8.560, de 29.12.199248, regulou a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, revogando expressamente o artigo 332, do Código Civil de 1.91649, no qual diferenciava o parentesco legítimo do natural. A relação de consangüinidade é definida por Caio Pereira50 como “[...] a relação que vincula, umas às outras, pessoas que descendem de um mesmo tronco ancestral”. Enfatiza Rizzardo51 que “o único e real parentesco que existe é o consangüíneo ou natural, em face de aspectos genéticos comuns que portam as pessoas". O parentesco é contado por linhas. Ou seja, é o vinculo que liga uma pessoa à outra, em relação a um tronco comum, podendo ser de forma reta ou colateral. A linha reta é representada pelas pessoas que descendem umas das outras, ou seja, pelos ascendentes e descendente, sendo que cada geração corresponde a um grau. Já na linha colateral há um tronco comum, porém, as pessoas não descendem umas das outras. 44 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 5 de outubro de 1988. Art. 227: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 6º: Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. 45 DIAS, Maria Berenice. op. Cit. p. 283. Enfatiza a autora que a Constituição estendeu o conceito de entidade familiar ao vedar a distinção entre filhos em razão da origem da filiação. 46 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, v. 2. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 293. 47 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 16 de julho de 1990. Art. 20: Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Art. 41: A adoção atribui à condição de filho ao adotado, como os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. 48 BRASIL. Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 30 de dezembro de 1992. 49 BRASIL. Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil. Rio de Janeiro, RJ, 1º de janeiro de 1916. Art. 332: O parentesco é legítimo, ou ilegítimo, segundo procede, ou não de casamento; natural, ou civil, conforme resultar de consanguinidade, ou adoção. 50 PEREIRA, Caio Mário da Silva. op. Cit. p. 309. 51 RIZZARDO, Arnaldo. op. Cit. p. 393. 25 O Código Civil de 2.002, em seus artigos 1.591 e 1.59252, estabelece que a contagem do parentesco em linha reta dar-se-á na relação de ascendência e descendência, e em linha colateral, até o quarto grau, aquelas provenientes de um mesmo tronco, sem descenderem entre si. Sobre isso, leciona Orlando Gomes53: “a linha é a vinculação da pessoa a tronco ancestral comum. Divide-se em linha reta e linha colateral ou transversal” Discorre Caio Pereira 54 sobre este tema que em linha reta encontram-se as pessoas ligadas por ascendência e descendência, e em linha colateral aquelas oriundas de um mesmo tronco comum, porém, que não descendem umas das outras. Sobre a contagem de graus, ou seja, a distinção entre parentesco de linha reta e linha colateral, Silvio Rodrigues55 e Maria Helena Diniz56 definem que são parentes na linha reta as pessoas que estão uma para com as outras, seja como ascendente ou descendente, e na linha colateral as que provém de um mesmo tronco, porém, sem descenderem umas das outras. O Código Civil de 2.002 inovou este conceito, tendo estendido de forma expressa o parentesco civil, abrangendo tanto a adoção como outra origem, viabilizando a inclusão da reprodução assistida, preceituado no já citado artigo 1.593, do Código Civil de 2.00257. Para Rolf Madaleno58, os vínculos de parentesco têm uma importância essencial na relação jurídica familiar, uma vez que são através deles que se desenvolvem os sentimentos de afeto, 52 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002. Art. 1.591: São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de descendentes e ascendentes. Art. 1.592: São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra. 53 GOMES, Orlando. op. Cit. p. 312. 54 GOMES, Orlando. op. Cit. p. 312. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para as outras na relação de ascendentes e descendentes. A linha reta é ascendente ou descendente, conforme se encare o parentesco, subindo-se da pessoa a seu antepassado, ou descendo-se”. E são parentes em linha colateral as pessoas que, tendo tronco comum, não descendem uma das outras. Tais são os irmãos, os tios, os sobrinhos e os primos. O parentesco na linha colateral é limitado ao quarto grau. 55 RODRIGUES, Silvio. op. Cit. p. 290. 56 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 5 vol. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 412. Segundo a autora, serão parentes em linha reta as pessoas que estão ligadas umas às outras por um vínculo de ascendência e descendência (CC, art. 1.591). A linha reta é ascendente ou descendente conforme se encare o parentesco, subindo-se da pessoa a seu antepassado ou descendo-se, sem qualquer limitação [...]. Serão parentes em linha colateral aquelas pessoas que, provindas de tronco comum, não descendem umas das outras [...]. 57 RODRIGUES, Silvio. op. Cit. p. 290. Sobre este tema, discorre o autor “parentesco natural resulta da consangüinidade (art. 1.593). Parentesco civil é o decorrente da adoção ou de outra origem (art. 1.593, segunda parte). A lei é que denomina parentesco o vínculo que se estabelece entre adotante e adotado. No que diz respeito à adoção do maior de 18 anos pelo Código de 1916, o parentesco só prendia adotante e adotado e não os parentes de um e de outro [...]. Pelo novo Código, também neste caso, a adoção atribui a situação de filho ao adotado, deslingando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consangüíneos, salvo quanto aos impedimentos para o casamento (art. 1.626)”. 58 MADALENO, Rolf. Repensando o direito de família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 135. 26 solidariedade, união, respeito, confiança, amor, enfim, todos os sentimentos inerentes da entidade familiar. As inovações trazidas para o ordenamento jurídico brasileiro vislumbram novos valores nas relações de parentesco, bem como de filiação, conforme abordagem em próximo tópico. 1.4.2 Filiação O direito civil brasileiro diferenciava a filiação legítima, ilegítima, natural e adotiva, conforme disposição do Código Civil de 1.916. Dava ênfase ao filho nascido das relações de pessoas unidas pelo matrimônio. No entanto, a prole advinda de pessoas não casadas entre si era uma realidade – prima facie – ou seja, uma realidade biológica, que tinha legalmente previsto a sua discriminação. Com o advento da Constituição Federal de 1.988, houve a equiparação de todos os filhos, sendo vedado qualquer tipo de discriminação, independente de sua origem. O Código Civil de 2.002 veio reforçar esta vedação constitucional de desigualdade entre a prole, conforme será abordado em temas próprios. 1.4.2.1 Filiação Legítima A filiação legítima decorria dos filhos nascidos na constância do casamento. Fazia-se imprescindível que os pais fossem casados entre si, para este reconhecimento. Discorre Orlando Gomes 59 que eram considerados legítimos os filhos nascidos na constância do casamento, desde que o marido soubesse da gravidez. Também neste entendimento, esclarece Guilherme Strenger60 que era legítimo o filho nascido do casamento, desde que atendido os pressupostos da legitimidade, ou seja, que a 59 GOMES, Orlando. op. Cit. p. 321. Consideram-se legítimos, porém, independentemente de terem sido concebidos no período anterior a casamento determinado em lei, os que nascerem na constância do matrimônio, se o marido, antes de casar, tinha ciência da gravidez da concepção. 60 STRENGER, Guilherme Gonçalves. Guarda de filhos. São Paulo: LTr, 1998. p. 34. 27 criança tenha nascido de mulher casada, que o período de sua concepção e nascimento tenha ocorrido durante o casamento e por fim, que seja obra do esposo da mãe. Os filhos nascidos antes do casamento, adquiriam a legitimação por assimilação, desde que o casamento fosse concretizado. O estado de filho legítimo era comprovado através da certidão de nascimento, provando-se desta forma a maternidade, a presunção de paternidade e conseqüentemente a filiação. No entanto, havendo a impossibilidade de se comprovar diretamente a paternidade, “recorre-se a uma presunção pater is et quem nuptiae demonstrant” 61 . Presume-se ser o pai o marido da mãe, até que ele prove o contrário. E esclarece Silvio Rodrigues62 que esta presunção visava uma segurança familiar, afastando o receio de infidelidade por parte da mulher. Acrescenta Orlando Gomes63: “Quem nascer 180 dias depois de iniciada a convivência conjugal dos pais ou nos 300 dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal terá, necessariamente, a condição de filho legítimo”. Cumpre observar que apesar da presunção da paternidade, podia o marido, através dos requisitos indispensáveis, contestá-la, diante da possibilidade de não ser o pai do filho de sua mulher, ou seja, “a) na impossibilidade física de coabitação nos primeiros 121 dias ou mais de 300 que houveram precedido ao nascimento do filho; b) na separação legal; c) na impotência absoluta” 64 . Assim, cabia ao marido o direito de, mediante ação judicial competente, devidamente fundamentada nestes requisitos descritos, comprovar não ser o pai da criança. 1.4.2.2 Filiação Ilegítima Decorria do filho nascido de pessoas não vinculadas pelo casamento válido, ou seja, absolutamente impedidas de casar. Este impedimento decorria de parentesco ou pelo fato de os pais já serem casados. Assim, os filhos havidos deste relacionamento eram classificados por “incestuosos” e “adulterinos”. O Código Civil de 1.916 não permitia o reconhecimento dos filhos ilegítimos, claramente expresso em seu artigo 358 65 . Nesta ordem, observa Pontes de Miranda 66 que 61 GOMES, Orlando. op. Cit. p. 322. RODRIGUES, Silvio. op. Cit. p. 300. 63 GOMES, Orlando. op. Cit. p. 323. 64 GOMES, Orlando. op. Cit. p. 327. 65 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002. 62 28 mesmo havendo o reconhecimento por parte dos pais, seria considerado nulo, não produzindo nenhum efeito contra o filho, nem a seu favor. Porém, com o advento da Lei nº 88367, de 1.949, que dispunha sobre o reconhecimento dos filhos ilegítimos, estes filhos extramatrimoniais poderiam ser reconhecidos por qualquer um dos cônjuges, desde que estivesse dissolvida a sociedade conjugal. Segundo Orlando Gomes68, este reconhecimento somente seria possível após a dissolução do casamento por separação judicial, divórcio ou anulação do matrimônio. 1.4.2.3 Filiação Natural Referia-se aos filhos de pessoas não impedidas de casar, ou de mulheres solteiras ou viúvas, no momento de sua concepção. Oportuna a lição de Pontes de Miranda 69 neste contexto: “filhos naturais, in specie, são pois aqueles cujos pais, ao tempo de os conceber, se poderiam ter casado, sem dirimência [...]”. Os filhos naturais não eram tratados da mesma forma que os legítimos pelo Código Civil de 1.916. Assim, apesar da ligação consangüínea entre pais e filhos, não havia o vínculo jurídico, do qual resultavam deveres e direitos entre ambos. Tomamos por exemplo o direito sucessório, no qual não cabia ao filho natural a mesma parte do filho legítimo, conforme reza o artigo 1.605, §1º, do Código Civil de 1.91670. Neste norte, explana Orlando Gomes71 que: “[...] na sucessão dos filhos naturais, não eram tratados em pé de igualdade com os legítimos, fazendo jus ao recebimento de herança, mas apenas a metade do que coubesse aos filhos do casal, se com estes concorressem”. Art. 358: Os filhos incestuosos e os adulterinos não podem ser reconhecidos. 66 MIRANDA, Pontes de. op. Cit.. p. 101. 67 BRASIL. Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 26 de outubro de 1949. 68 GOMES, Orlando. op. Cit. p. 31. 69 MIRANDA, Pontes de. op. Cit. p. 94. 70 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002. Art. 1.605: Para os efeitos da sucessão, aos filhos legítimos se equiparam os legitimados, os naturais reconhecidos e os adotivos. § 1º: Havendo filho legítimo ou legitimado, só a metade do que a este couber em herança terá direito o filho natural reconhecido na constância do casamento. 71 GOMES, Orlando. op. Cit. p. 339. 29 O filho natural podia ser reconhecido voluntariamente; conjuntamente, ou separadamente, através de declaração no termo de nascimento, escritura pública ou testamento, e na ausência da vontade do pai, através de via judicial. 1.4.2.4 Filiação Adotiva A filiação adotiva decorre de um ato jurídico, pelo qual cria-se uma relação de filiação entre adotante e adotado. Assim, institui-se legalmente um parentesco entre pais e filho. No conceito de Caio Pereira72, é “o ato jurídico pelo qual uma pessoa recebe outra como filho, independentemente de existir entre elas qualquer relação de parentesco consangüíneo ou afim”. No direito romano, a adoção era a maneira de garantir a continuação da religião doméstica, das oferendas fúnebres, do culto, quando o casal não tinha filhos. Era uma celebração sagrada que se aproximava da cerimônia realizada quando do nascimento de um filho. Desta forma, “Deuses, objetos sagrados, ritos, orações, passavam a pertencer-lhe em comum com o pai adotivo”, esclarece Coulanges73, extinguindo todo o vínculo com a família anterior do filho adotado. O artigo 375, do Código Civil de 1.916 74 previa a filiação por adoção, por ato de vontade, sendo vedado qualquer condição ou termo para a prática. No entanto, permaneciam os direitos e deveres com a família natural do adotado, exceto o pátrio poder, que seria exercido pela família adotante. Com relação aos efeitos pessoais e patrimoniais, não era equiparado ao filho legítimo, conforme se observa no artigo 1.605 do mesmo Código 75 . Assim, em matéria sucessória, não lhe caberia algum direito caso houvesse, há época da adoção, filhos legítimos, legitimados ou naturais reconhecidos. 72 PEREIRA, Caio Mário da Silva. op. Cit. p. 392. COULANGES, Fustel de. op. Cit. p. 59. 74 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002. Art. 375: A adoção far-se-á por escritura pública, em que se não admite condição, nem termo. 75 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002. Art. 1.605: Para os efeitos da sucessão, aos filhos legítimos se equiparam os legitimados, os naturais reconhecidos e os adotivos. 73 30 1.4.3 Filiação na atual legislação Entende-se por filiação a relação de parentesco existente entre o pai, a mãe e o filho, do qual decorre uma gama de direitos e obrigações, uns para com os outros. É o vínculo mais importante da aproximação das pessoas, que surge com o nascimento do filho e se prolonga durante toda sua vida. Nas palavras de Arnaldo Rizzardo 76 , vislumbra-se a dimensão da importância da filiação: “[...] nota-se a relevância da filiação, ao ponto de, na impossibilidade de consegui-la por sangue, em razão de impedimento físico, é reproduzida através de ficção legal, no instituto da adoção”. Ademais, conforme ora mencionado, tendo a Constituição Federal de 1.988 equiparado todos os filhos, independente de sua origem, garantindo a todos os mesmos direitos, vedando qualquer desigualdade e discriminação entre eles, não há se falar em legitimidade nas relações de filiação. Da mesma forma, o Estatuto da Criança e do Adolescente vedou expressamente qualquer tipo de discriminação decorrente da adoção, conforme já mencionado anteriormente, atribuindo ao filho adotado a mesma condição de filho natural. No entanto, observa Washington Monteiro77, somente com o advento do Código Civil é que o princípio constitucional da isonomia absoluta entre filhos foi acatado. O Código em comento não qualifica de forma discriminatória qualquer origem, tratando a todos de forma igualitária. Todavia, em que pese a vedação da discriminação, Maria Berenice Dias78 chama a atenção para os capítulos distintos acerca da filiação, no Código Civil. O capítulo "Da filiação", que compreende os artigos 1.596 a 1.617, trata dos filhos nascidos na constância do casamento, e o capítulo "Do reconhecimento dos filhos", compreendido pelos capítulos 1.607 a 1.617, tratam dos filhos havidos fora do casamento. Segundo a autora, esta tendência é decorrente da visão sacralizada da família, bem como "da necessidade de sua preservação a qualquer preço, nem que para isso tenha de atribuir filhos a alguém, não por ser pai ou mãe, mas simplesmente para a mantença da estrutura familiar"79. 76 RIZZARDO, Arnaldo. op. Cit. p. 404. MONTEIRO, Washington de Barros. op. Cit. p. 305. 78 DIAS, Maria Berenice. op. Cit. p. 293. 79 DIAS, Maria Berenice. op. Cit. p. 293. 77 31 O direito a convivência familiar, a transformação da criança em sujeito de direitos, a atenção à dignidade da pessoa humana, a igualdade entre os filhos, independente de sua origem, entre outros, resultou em novos conceitos na realidade, ou seja, na filiação socioafetiva e estado de filho80. Neste último, ocorre quando existe uma situação jurídica que não corresponde a verdade biológica. Ou seja, quando a criança é tratada como filho, usa o nome da família e é conhecido no meio social como integrante desta família na condição de filho. Na filiação socioafetiva, ocorre a posse do estado de filho. Nos dizeres de Maria Berenice Dias81, "constituído o vínculo da parentalidade, mesmo quando desligado da verdade biológica, prestigia-se a situação que preserva o elo da afetividade". Vislumbra-se este mesmo entendimento na lição de Rolf Madaleno82, ao mencionar que "a filiação socioafetiva é a real paternidade do afeto e da solidariedade: são gestos de amor que registraram a colidência de interesse entre o filho registral e o seu pai de afeto". Neste contexto, a verdadeira filiação não é a que descende geneticamente, mas dos laços de afeto que são construídos83. Em ambos os casos, a paternidade torna-se uma opção, um ato de vontade, que extrapola os aspectos biológicos e jurídicos, e adentra no campo afetivo84. 1.4.4 Poder Familiar O direito civil pátrio passou por muitas transformações com relação ao direito de família. E neste propósito, visou-se proteger os interesses dos filhos sobre os pais, ou seja, deixando de beneficiar quem exerce o poder sobre eles. Destarte, buscou-se converter o poder despótico com origem no direito romano em um conjunto de direitos para os filhos. E um 80 DIAS, Maria Berenice. op. Cit. p. 296. DIAS, Maria Berenice. op. Cit. p. 307. 82 MADALENO, Rolf. op. Cit. p.161. 83 FACHIN, Luiz Edson. Direito de família: elementos críticos à luz do novo Código Civil brasileiro. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 241. 84 DIAS, Maria Berenice. op. Cit. p. 296-297. Segundo a autora, os vínculos da parentalidade não podem ser exclusivamente buscados no campo genético. O pai é aquele que age como tal, que dá afeto, assegura proteção e a sobrevivência do menor. 81 32 grande passo foi dado, com a vigência do Estatuto da Mulher Casada, Lei nº 4.121 de 1.96285, ao reconhecer à esposa obrigações semelhantes à do marido, na sociedade conjugal. Claramente visualizava esta mudança Guilherme Strenger 86 , ao enfatizar que a autoridade dos pais estava em direção da igualdade plenamente do homem e da mulher, diante dos deveres e direitos dos filhos, estando eles unidos ou não. A Constituição Federal equiparou de forma expressa, em seu artigo 229, §5º 87 , a igualdade entre o homem e a mulher com relação aos filhos, uma vez que dividiu as responsabilidades, deveres e direitos de formas idênticas. Também o fez o Estatuto da Criança e do Adolescente88, ao prescrever a igualdade no exercício do poder familiar. Leciona Caio Pereira89 que esta estrutura consagra “a doutrina jurídica da proteção integral, ao indicar que os interesses dos pais não se impõem aos dos filhos, reconhecendo-se a condição de sujeitos de direitos que a lei lhes atribui”. Nos dizeres de Joseane Veronese90, este poder familiar, instituído pelo Código Civil de 2.002, em seu artigo 1.63091, é o conjunto do poder e do dever imposto pelo Estado aos pais, de forma igualitária, a fim de manter, proteger e educar o filho menor, independente de sua origem, enquanto não emancipado. 85 BRASIL. Decreto nº 4.121, de 27 de agosto de 1962. Estatuto da Mulher Casada. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 3 de setembro de 1962. 86 STRENGER, Guilherme Gonçalves. op. Cit. p. 44. 87 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 5 de outubro de 1988. Art. 226: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 5º: Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. 88 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 16 de julho de 1990. Art. 21: O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência. 89 PEREIRA, Caio Mário da Silva. op. Cit. p. 422. 90 VERONESE, Josiane Rose Petry; GOUVÊA, Lúcia Ferreira de Bem; DA SILVA, Marcelo Francisco. op. Cit. p. 21. 91 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002. Art. 1.630: os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores. 33 1.4.4.1 Atributos do Poder Familiar Os direitos e deveres de cada parte, instituídos pelo poder familiar, estão dispostos no artigo 1.634, do Código Civil de 2.00292, que manteve a redação original do artigo 384, do Código Civil de 1.916. A Constituição Federal de 1.988 coaduna este múnus, quando impõe aos pais o dever de assistência, criação e educação dos filhos, em seu artigo 22993, sendo que, em contrapartida, os filhos terão os mesmos deveres para com os pais, na velhice, carência ou enfermidade. Também o Estatuto da Criança e do Adolescente 94 assegura aos filhos estes mesmos direitos. O Estado prevê a suspensão ou perda do poder familiar como sanções civis no caso de descumprimento destas obrigações. Ainda no que se refere a não observância destas imposições, Joseane Veronese95 ressalta o crime de abandono familiar, tipificado no artigo 244 do Código Penal96, cuja pena pode chegar a 4 (quatro) anos de detenção e pagamento de multa. 92 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002. Art. 1.634: Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I – dirigir-lhes a criação e educação; II – tê-los em sua companhia e guarda; III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimentos para casarem; IV – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobrevier, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; V – representa-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; VI – reclama-los de quem ilegalmente os detenha; VII – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. 93 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 5 de outubro de 1988. Art. 229: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos menores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. 94 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 16 de julho de 1990. Art. 22: Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. 95 VERONESE, Josiane Rose Petry; GOUVÊA, Lúcia Ferreira de Bem; DA SILVA, Marcelo Francisco. op. Cit. p. 31. 96 BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 31 de dezembro de 1940. Art. 244: Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou menor de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. 34 Assim, cabe aos pais o dever de criação, educação, guarda, acompanhamento, fiscalização dos filhos, enquanto menores, entre outros. Como criação, entende-se todos os meios materiais imprescindíveis ao completo desenvolvimento do menor. Ou seja, alimentação, moradia, vestuário, preservação da saúde, estudos, enfim, toda a gama de necessidades para que o menor possa atingir a vida adulta habilitado a cuidar-se por si só97. Com relação à educação, Joseane Veronese98 entende como sendo “todo o empenho dos pais em formar emocionalmente e cognitivamente os filhos, incultindo-lhes valores para uma vivência harmoniosa em sociedade”. Vislumbra-se uma nova concepção sobre este “poder”. Na realidade, este poder familiar confere aos pais uma conduta de proteção, de auxílio, de orientação, de amizade, educação, de respeito, saúde, lazer, afetividade, companheirismo com o filho. Existe o respeito mútuo, a cumplicidade, o desejo de estar presente e ao mesmo tempo de dar a liberdade necessária para o crescimento e desenvolvimento psíquico do filho, de seu caráter, de sua conduta. Aliás, tão importante quanto o desejo de estar acompanhando o filho em todos os momentos de seu crescimento é a presença constante dos pais, proporcionando um desenvolvimento equilibrado e sadio. É imperioso lembrar que a liberdade do filho tem por limite o direito dos pais, sendo a recíproca verdadeira. Todavia, essa liberdade em pauta não é desmedida. Nos dizeres de Fabíola Albuquerque 99 , “é uma liberdade emoldurada no pressuposto da socialização, da realização afetiva dos seus membros, logo funcionalizada à densificação do princípio da dignidade da pessoa humana”. Esta igualdade de poder, conferido a ambos os pais, segundo Maria Helena Diniz100, advém da necessidade natural de toda pessoa, enquanto criança, ter alguém para criá-lo, educá-lo, ampará-lo, defendê-lo, bem como a seus bens. Neste norte, salienta Rizzardo101 que o momento histórico atual é de igualdade entre os membros da família, “onde a autoridade dos pais é uma conseqüência do diálogo e entendimento, e não de atos ditatoriais ou de 97 VERONESE, Josiane Rose Petry; GOUVÊA, Lúcia Ferreira de Bem; DA SILVA, Marcelo Francisco. op. Cit. p. 30. 98 VERONESE, Josiane Rose Petry; GOUVÊA, Lúcia Ferreira de Bem; DA SILVA, Marcelo Francisco. op. Cit. p. 31. 99 ALBUQUERQUE, Fabíola Santos. Afeto, ética, família e o novo Código Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 167. 100 DINIZ, Maria Helena. op. Cit. p. 515. 101 RIZZARDO, Arnaldo. op. Cit. p. 599. 35 comando cego”. Os pais não são mais o senhor dos filhos, mas aqueles com quem podem confiar sua segurança, liberdade, respeito, dignidade. A legislação pátria, ao delinear o poder familiar de forma igualitária entre ambos os ascendentes, levou em consideração a conjuntura da atual sociedade. A nova visão do homem na instituição do casamento, que deixou de ser o senhorio, o chefe e único responsável pela sociedade conjugal. A transformação no mercado de trabalho, com a inserção do trabalho feminino, ocasionando, conseqüentemente, uma transformação no seio das famílias, onde as mulheres têm participado ativamente no seu sustento, administração, responsabilidades, levou a equiparação da função de criação e educação dos filhos a ambos os pais. O poder familiar é indisponível e inalienável. Ou seja, os pais não podem simplesmente abdicá-lo, nem transferi-lo, salvo no caso de adoção, previsto no artigo 166, do Estatuto da Criança e do Adolescente102. Neste caso, uma vez que consentem com a adoção, transferem este múnus público aos pais adotivos, de forma voluntária. Da mesma forma, o término ou o início de uma nova sociedade conjugal não põem fim ao poder familiar. Enfatiza Caio Pereira 103 que “a separação judicial e o divórcio não implicam alteração no poder familiar que, num como no outro caso, continua a ser exercido por ambos os genitores”. Ademais, conforme prescreve o Código Civil de 2.002, em seus artigos 1.579104, 1.588105 e 1.589106, independente de os pais morarem juntos com os filhos, persiste o dever de amparo, sustento, zelo, acompanhamento, companhia, e todos os demais 102 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 16 de julho de 1990. Art. 166: Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do pátrio poder, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes. Parágrafo único: Na hipótese de concordância dos pais, eles serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações. 103 PEREIRA, Caio Mário da Silva. op. Cit. p. 424. 104 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002. Art. 1.579: O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos. Parágrafo único: Novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, não poderá importar restrições aos direitos e deveres previstos neste artigo. 105 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002. Art. 1.588: O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente. 106 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002. Art. 1.589: O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. 36 deveres. O poder familiar independe do estado civil dos pais. Assim, ter a guarda do menor não significa ter o poder familiar exclusivo, em detrimento do outro. As obrigações e direitos advindos em razão da condição de pais, serão igualmente divididos, sempre levando em conta o melhor interesse da criança. Ratifica este entendimento Fabíola Albuquerque107, lecionando acerca da preservação da unidade familiar, quando diz que esta “não se confunde nem com a convivência, tampouco com a ruptura dos genitores. É um elo que se perpetua, independentemente da relação dos genitores”. Partilha deste entendimento Maria Berenice Dias 108 , ao enfatizar que o fim do relacionamento amoroso ou conjugal não põe fim aos direitos nem deveres com relação aos filhos. Desta forma, é indispensável este encargo, de ordem pública, para o completo cumprimento do exercício de criação, sustento e desenvolvimento dos filhos. 1.4.4.2 Suspensão do Poder Familiar Sendo o poder familiar um múnus público, ou seja, um tipo de “função pública” imposta pelo Estado, este o controla mediante normas e leis impostas a fim de resguardar os direitos do menor, autorizando o juiz a suspender este poder quando julgar que estes direitos não estão sendo cumpridos. Assim, a suspensão do poder familiar ocorre como conseqüência do comportamento grave dos pais, não cumprindo com suas obrigações, abusando de sua autoridade ou por condenação criminal, nos termos do artigo 1.637109 do Código Civil. Salienta Diniz110 que “o exercício do poder familiar é privado, por tempo determinado, de todos os seus atributos ou somente de parte deles, referindo-se a um dos filhos ou a alguns”. 107 ALBUQUERQUE, Fabíola Santos. op. Cit. p. 169. DIAS, Maria Berenice. op. Cit. p. 358. Esclarece a autora que a ruptura da relação não pode comprometer a continuação do vínculo parental, uma vez que a separação dos pais não pode afetar o exercício do poder familiar. 109 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002. Art. 1.637: Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha. Parágrafo único: Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou a mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão. 110 DINIZ, Maria Helena. op. Cit. p. 525. 108 37 Esta sanção visa exclusivamente à proteção dos interesses do filho, em decorrência do descumprimento nas normas por parte dos pais. Ou seja, se o comportamento dos pais prejudica os interesses dos filhos, seja nos interesses pessoais ou materiais, o poder familiar fica suspenso, até que tal comportamento não apresente qualquer ruptura dos deveres para com os filhos. Na lição de Caio Pereira111, ocorre a suspensão após a “apuração devida, se o pai ou a mãe abusar de seu poder, faltando aos seus deveres ou arruinando os bens do filho”. Da mesma forma, incorrerá na suspensão aquele que for condenado em crime cuja pena não exceda a dois anos de prisão. Todavia, uma vez restabelecida a situação que ensejou a suspensão do poder avocado, podendo inclusive afetar apenas um dos pais, ou apenas um dos filhos, a medida temporária é desfeita. Ainda, embora a suspensão prive os pais dos direitos sobre a prole, não exime da responsabilidade de alimentação. 1.4.4.3 Perda do Poder Familiar Com relação à perda do poder, este ocorre em casos de gravidade com relação as suas obrigações, de acordo com o Código Civil, em seu artigo 1.638112, como por exemplo castigar de forma imoderada ou abandonar o filho. Opera-se mediante decisão judicial, e na maioria dos casos é permanente. A lei instituiu o poder familiar para proteção, amparo, bem-estar do menor. Portanto, os atos incompatíveis com os preceitos legais são passíveis de sanção civil. Na lição de Caio Pereira 113 , “deixar o filho em estado de vadiagem, mendicidade, libertinagem ou criminalidade; excitar ou propiciar esses estados ou concorrer para a perversão” são atos totalmente passíveis desta punição. Ainda, “infligir a criança ou ao jovem maus-tratos ou privá-lo de alimentos ou cuidados; empregar o filho em ocupação proibida, ou 111 PEREIRA, Caio Mário da Silva. op. Cit. p. 434. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002. Art. 1.638: Perderá opor ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I – castigar imoderadamente o filho; II – deixar o filho em abandono; III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente. 113 PEREIRA, Caio Mário da Silva. op. Cit. p. 438 112 38 manifestamente contrária à moral ou aos bons costumes”114 são atos graves, devendo o menor ser afastado dos pais, por motivos ponderáveis. Todavia, uma vez que comprovada a regeneração dos pais ou que findou-se a causa pelo qual originou a perda, poderá ser restabelecido, mediante processo competente. 1.4.4.4 Extinção do Poder Familiar A extinção do poder familiar ocorre nas hipóteses legais, segundo o artigo 1.635 do Código Civil de 2.002 115 , ou seja, pela maioridade, que se dá aos 18 anos 116 , pela emancipação, decorrente da vontade dos pais ou por imposição da lei117, pela morte dos pais ou do filho, pela adoção e por decisão judicial. Com relação à morte de um dos cônjuges, cessa o encargo quanto ao de cujus, perdurando com o outro. No que tange a adoção, a lei veda a permanência do poder familiar para duas famílias distintas, ou seja, a família adotante e a que renunciou o direito ao filho. 114 PEREIRA, Caio Mário da Silva. op. Cit. p. 438. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002. Art. 1.635: Extingue-se o poder familiar: I – pela morte dos pais ou do filho; II – pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único; III – pela maioridade; IV – pela adoção; V – por decisão judicial, na forma do artigo 1.638. 116 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002. Art. 5º: A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. 117 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002. Art. 5º: A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único: Cessará, para os menores, a incapacidade: I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos incompletos: II – pelo casamento; III – pelo exercício de emprego público efetivo; IV – pela colação de grau em curso de ensino superior; V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. 115 39 A extinção por decisão judicial decorre das práticas abusivas de castigos imoderados, abandono, contrários à moral e aos bons costumes118. Compõe a obrigação dos pais a correção dos filhos, a inibição de atos ilícitos, todavia, “qualquer aflição física ou psicológica imposta à criança ou ao adolescente deve repugnar a todos nós e ser taxativamente repudiada”119. A repreensão deve ocorrer de forma moderada, sem que traga conseqüências nefastas à criança. Ademais, esta prática também é proibida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente120. O abandono, previsto como elemento de extinção do poder familiar, pode ser tanto material quanto moral ou intelectual. No entanto, não se reporta a falta ou carência de recursos financeiros dos pais, uma vez que esta carência, per si, não enseja a extinção121, mas o abandono da assistência econômica, educacional, negar ao filho assistência médicohospitalar. Segundo Rizzardo122, o estado de abandono se agrava ainda mais quando se impõe ao menor a convivência com a delinqüência, com o consumo e o tráfico de drogas, a prostituição, a mendicância, uma vez que expõe a criança a humilhação e ofensa à dignidade humana. Acrescenta Rizzardo que a reincidência no “abuso de autoridade, omissão nos deveres inerentes ao poder familiar, ruína dos bens dos filhos [...]” configura a situação de extinção deste poder. Cumpre salientar que a extinção do poder familiar pode atingir apenas um dos pais, ou ainda, restringir-se a apenas um filho, quando a prática que ensejar tal destituição não atingir os demais. 118 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002. Art. 1.638: Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I – castigar imoderadamente o filho; II – deixar o filho em abandono; III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente. 119 VERONESE, Josiane Rose Petry; GOUVÊA, Lúcia Ferreira de Bem; DA SILVA, Marcelo Francisco. op. Cit. p. 44. 120 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 16 de julho de 1990. Art. 5º: Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. 121 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 16 de julho de 1990. Art. 23: A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder. Parágrafo único: Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente se incluída em programas oficiais de auxílio. 122 RIZZARDO, Arnaldo. op. Cit. p. 612. 40 No capítulo a seguir, será analisado a responsabilidade civil, seus antecedentes históricos, pressupostos e as conseqüências jurídicas decorrentes de sua inobservância. II DA RESPONSABILIDADE CIVIL 2.1 O INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL O termo responsabilidade originou-se do verbo latino respondere, no qual o indivíduo que comete uma atividade, tem a obrigação de assumir suas conseqüências jurídicas123. O instituto da responsabilidade civil, conforme Giselda Hironaka124 é contemporâneo, e aparece pela primeira vez no final do século XVIII, tendo uma história muito curta, porém intensa, que passa de uma noção de dever civil à definição mais ampla e clara da liberdade ou das obrigações do cidadão e da sociedade. Foi definido pela legislação e jurisprudência como dever de compensação, reparação, de punibilidade civil em função de ofensa ao direito alheio e também pelo abuso no exercício de direito próprio. Como antecedentes históricos da responsabilidade civil, nas civilizações romanas, a compensação da violência se fazia através da aplicação de castigos. Assim, a reação era imediata, sem regras nem limitações. O dano era reparado através de outro dano; o mal era pago pelo mal125. Este período é sucedido pela composição. A vítima tem a oportunidade de receber uma compensação financeira pelo ato lesivo. Destaca Pablo Gagliano a possibilidade de composição firmada entre o ofensor e a vítima, evitando-se, desta forma, a aplicação da pena de Talião126. 123 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume III: responsabilidade civil. 5 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 1. 124 HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Responsabilidade Pressuposta. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p. 28. 125 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 6 ed. v. 4. São Paulo: Atlas, 2006a. p. 16. 126 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. op. Cit. p. 10. Com a composição amigável, ao invés de o autor do dano sofrer como pena o mesmo tipo de dano que cometeu, pagará à vítima uma importância em dinheiro ou outros bens. A solução transacional preteria a máxima da pena de Talião “olho por olho, dente por dente”, na qual o mal era retribuído pelo mal, ou seja, o agente causador do dano era punido da mesma forma com que causou o dano. Esta punição era definida de acordo com a classe social do agente e da vítima. Assim, aquele que arrancasse o dente de alguém, teria o seu também arrancado. Se cortasse o braço de outrem, teria o seu também cortado, sofrendo o mesmo mal causado à vítima. 42 Com o passar do tempo, a prática da composição torna-se então obrigatória e tarifada. Para cada ato praticado, existia uma tarifa pré-determinada. Estas regras estavam dispostas nos Códigos de Manu e da Lei das XII Tábuas127. No direito grego, em linhas gerais, a ocorrência do dano sugere obrigatoriamente sua reparação 128 . Havia um princípio, como um dever geral, neminem laedere, ou seja, não prejudicar a ninguém. Os termos pena e reparação começaram a ser utilizados de forma distinta, diferenciando os delitos públicos dos privados. Como delito público entendiam-se aqueles mais graves, perturbadores da ordem social, cuja pena econômica aplicada ao gerador do fato deveria ser paga aos cofres públicos. Já nos delitos privados, era a própria vítima quem se beneficiava da pena pecuniária. Foi na Lei Aquília, segundo Gonçalves129, “que se esboça, afinal, um princípio geral regulador da reparação do dano”. Há a intenção de substituição das penas fixas por proporcionais ao fato lesivo ocasionado. Elucida Pablo Gagliano 130 que ela regulava o damnum injuria datum, ou seja, “consistente na destruição ou deterioração da coisa alheia por fato ativo que tivesse atingido coisa corpórea ou incorpórea, sem justificativa legal”. Para o mesmo autor, a influência da jurisprudência somada à extensão concedida pelo pretor resultaram na doutrina da responsabilidade extracontratual, aplicada de forma efetiva. Na lição de Carlos Gonçalves 131 , o termo responsabilidade reporta à idéia de restauração de equilíbrio, do dano causado. Ou seja, uma vez que o indivíduo violou uma determinada norma, é o responsável pelas conseqüências advindas de seu ato danoso, entre elas, a restauração do status quo ante. Acrescenta Gagliano 132 que o infrator, na impossibilidade de restaurar o estado anterior de coisas, reparará a vítima mediante uma compensação pecuniária. 127 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. op. Cit. p. 59. Segundo o autor, o Código de Manu determinava a sanção através do pagamento pecuniário. Este Código ainda influencia na vida social e religiosa da India. A Lei das Doze Tábuas constituía uma antiga legislação na origem do direito romano, a qual formava o princípio da constituição romana, compreendendo as leis antigas que não haviam sido escritas, bem como as regras de conduta. 128 HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. op. Cit. p. 52. 129 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume IV: responsabilidade civil. 2 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 7. 130 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. op. Cit. p. 11. 131 GONÇALVES, Carlos Roberto. op. Cit. p. 2. 132 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. op. Cit. p. 9. 43 No mesmo sentido leciona Venosa133, ao elucidar que “o termo responsabilidade é utilizado em qualquer situação na qual alguma pessoa, natural ou jurídica, deva arcar com as conseqüências de um ato, fato, ou negócio danoso”. Assim, neste norte, toda e qualquer atividade humana pode desencadear no dever de indenização. Desta forma, busca-se o restabelecimento do status quo ante, ou seja, o estado em que se encontrava anteriormente ao dano, de forma reparatória, e quando não possível, de forma compensatória. Portanto, a responsabilidade civil funda-se na obrigação da reparação do dano causado, com a finalidade de recompor o estado anterior. Obrigação esta do causador do dano, quando feito por ele próprio, ou por ato de alguém que esteja sob sua dependência. No direito contemporâneo, o Código Civil de 1.916 conceituou o ato ilícito em seu artigo 159134, aderindo a teoria subjetiva, no que diz respeito a responsabilidade civil, onde imputa a obrigação de reparar o dano quem deu causa ao fato, e faz menção à teoria da culpa. Com o Código Civil de 2.002 foi introduzido o dever de reparação pelo abuso no exercício do direito próprio 135 bem como por atribuição objetiva, ou seja, o dever de indenizar, independente da culpa do agente causador do dano, nos casos em que a lei especificar 136 , ou quando o ato praticado implicar, por sua natureza, grande risco para os direitos de outrem. Em sua Parte Geral 137 , perdura a responsabilidade por culpa, onde responde o agente pelo dano que der causa. Cumpre destacar os pressupostos da responsabilidade civil, presentes tanto no Código Civil de 1.916 quanto no de 2.002, ou seja, ação ou omissão, culpa ou dolo, relação de causalidade e o dano sofrido pela vítima, os quais serão abordados em tema próprio. 133 VENOSA, Silvio de Salvo. op. Cit. 2006a. p. 1. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002. Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. 135 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002. Art. 187: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 136 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002. Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 137 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002. 134 44 2.2 RESPONSABILIDADE JURÍDICA E RESPONSABILIDADE MORAL A responsabilidade decorre tanto da violação de normas jurídicas quanto morais. Isto é, depende do que o fato que gerou o dano infringiu; se uma lei positivada ou moral. Assim, a responsabilidade moral caracteriza-se como a obrigação de responder por seus próprios atos em função da ética, da moral, da boa conduta. Esta responsabilidade não é coercitiva, uma vez que a consciência individual é quem aprova ou censura a conduta, e conforme Gonçalves138, atua no campo da consciência individual, sem repercussão na ordem jurídica, todavia, com a obrigação da consciência. A responsabilidade jurídica consiste na obrigação de responder por seus próprios atos em razão das leis positivadas. Conforme Carlos Gonçalves 139 , a responsabilidade jurídica ocorre quando há prejuízo, e “esta só se revela quando ocorre infração da norma jurídica que acarrete dano ao indivíduo ou à coletividade”, o que resulta no dever de reparação. Neste norte, Pablo Gagliano 140 diferencia a responsabilidade jurídica da moral pela “ausência de coercitividade institucionalizada da norma moral” uma vez que não há uma força positividade para exigir seu cumprimento, mas a censura da consciência individual e da sociedade. 2.3 RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL A responsabilidade civil contratual deriva do descumprimento de uma obrigação prevista em contrato, firmada entre duas ou mais partes. Ou seja, há uma obrigação que vincula estas partes, a qual não foi respeitada em um determinado momento, resultando no dever de indenização pela parte inadimplente. 138 GONÇALVES, Carlos Roberto. op. Cit. p. 2. O autor explica a falta da repercussão na ordem jurídica, em razão de não haver preocupação se há algum prejuízo causado à terceiros. 139 GONÇALVES, Carlos Roberto. op. Cit. p. 2. 140 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. op. Cit. p. 4. 45 No entendimento de Carlos Gonçalves141, há uma convenção prévia entabulada entre as partes envolventes, na qual, o seu inadimplemento, gera o dever de indenização. Partilha deste entendimento Pablo Gagliano142, ao preconizar que, uma vez pactuado entre as partes cláusulas contratuais vinculantes "se o dano decorre justamente do descumprimento de obrigação fixada neste contrato, estaremos diante de uma situação de responsabilidade contratual”. No que concerne a responsabilidade extracontratual, ou aquiliana, o descumprimento decorre da própria lei. Discorre Gonçalves143 que, em se tratando de infração de um dever legal, não há vínculo jurídico entre o agente infrator e a vítima. Isto porque, conforme dito, a responsabilidade é intrínseca da lei, e não um acordo de vontade entre as partes envolvidas. Assinala Cavalieri Filho144 que em ambas as responsabilidades, há uma violação de dever jurídico preexistente. No entanto, o que distingue estas é o próprio dever. Ou seja, na responsabilidade contratual, o dever jurídico violado está previsto no contrato, enquanto na extracontratual o dever jurídico violado está positivado; prescrito na lei. 2.4 ATO ILÍCITO O estudo do ato ilícito é de suma importância para o tema apresentado, uma vez que a responsabilidade civil decorre de sua existência. Assinala Cavalieri Filho145 que se trata de uma conquista do Direito moderno, quando o código alemão criou a parte geral do direito civil, abandonando a classificação delito e quase-delito, tradicionais das leis romanas, unificando o conceito de ato ilícito. Logo, nas palavras de Venosa 146 , “o ato ilícito traduz-se em um comportamento voluntário que transgride um dever”. Por sua vez, resulta em lesão ao direito de outrem147. 141 GONÇALVES, Carlos Roberto. op. Cit. p. 26. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. op. Cit. p. 17. 143 GONÇALVES, Carlos Roberto. op. Cit. p. 26. 144 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 15. 145 CAVALIERI FILHO, Sérgio. op. Cit. p. 7. 146 VENOSA, Silvio de Salvo. op. Cit. ,2006a, p.20. 147 NUNES, Pedro. Dicionário de tecnologia jurídica. 13 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 132 : Ato ilícito é todo ato voluntário omissivo ou comissivo, de que resulta lesão ao direito de outrem. 142 46 Com o advento do Código Civil de 2.002, abrangeu-se o ato ilícito também na esfera moral. Vê-se, portanto, que foi tratado o assunto em tela com mais profundidade, uma vez que ampliou a possibilidade de indenização em razão de dano de cunho moral, preceituado no artigo 186148, “como fora apontado pela Constituição de 1.988, algo de há muito reclamado pela sociedade e pela doutrina e sistematicamente repelido até então pelos tribunais” 149 . Portanto, uma vez transgredido o dever de conduta, sucessivamente gera-se o dever de indenizar. 2.5 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL A legislação civilista consagra a regra da obrigatoriedade da reparação pelo agente quando houver um dano causado, uma vez evidenciado os pressupostos da responsabilidade civil, ou seja, ação ou omissão, culpa ou dolo, nexo de causalidade e o dano, conforme explanados em temas específicos. Assim, esta obrigação de reparação assume o caráter de uma sanção ao agente infrator150. 2.5.1 Ação ou omissão do agente ou Conduta Caracteriza-se pelo ato próprio praticado ou por ação de terceiros que esteja sob responsabilidade do agente. Desta forma, a ação ou a omissão do agente sempre se refere ao comportamento humano, de forma voluntária. Em suma, Cavalieri entende por conduta “o comportamento humano voluntário que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo conseqüências jurídicas”151. 148 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002. Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 149 VENOSA, Silvio de Salvo. op. Cit. 2006a, p. 3. 150 VENOSA, Silvio de Salvo. op. Cit. 2006a. p. 5. 151 CAVALIERI FILHO, Sérgio. op. Cit. p. 24. 47 Nesta mesma linha, Gagliano152 destaca ser impossível se conceber noção de conduta humana sem o pressuposto voluntariedade. Neste panorama, a ação ou omissão decorre de um descumprimento de norma legal, de uma conduta voluntária que vai de encontro ao ordenamento jurídico, e que em razão deste comportamento contrário ao dever jurídico, resultam obrigações jurídicas para com a vítima. 2.5.2 Culpa e dolo do agente Em sentido amplo, culpa é toda espécie de comportamento contrário às normas, às leis, enfim, ao Direito, em razão da falta de cuidado, de vigilância do homem. Preceitua Cavalieri Filho153 que a conduta do homem deve ser de tal forma que não cause dano a ninguém. Deste modo, de forma abrangente, a culpa pode ser definida como “a conduta voluntária contrária ao dever de cuidado imposto pelo Direito, com a produção de um evento danoso involuntário, porém previsto ou previsível”154. Compartilha deste entendimento Venosa155, ao enfatizar que a culpa, numa visão ampla, é a inobservância de um dever que deveria ser conhecido e observado pelo agente causador do ato. Já o dolo se caracteriza pela intenção do agente em causar o ato ilícito. Assim, tendo conhecimento das normas, das regras, das obrigações, o agente, por sua vontade, por seu querer, age de forma ilícita, e, antevendo o resultado danoso de sua conduta, prossegue mesmo assim em sua conduta. A lição de Sérgio Cavalieri156 a este respeito define o dolo como a vontade consciente dirigida à produção do dano, do resultado ilícito. Neste norte, se observa que tanto a culpa quanto o dolo importam em conduta voluntária do agente, no entanto, se diferenciam no tocante ao conhecimento do resultado. Enquanto na culpa o agente desconhece seu resultado, no dolo este busca o resultado danoso. 152 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. op. Cit. p. 27. Para o autor, a voluntariedade é o núcleo fundamental da conduta humana, uma vez que esta é resultante do livre arbítrio, de suas escolhas. Além disso, o homem, em razão de dispor de discernimento, faz suas próprias escolhas. 153 CAVALIERI FILHO, Sérgio. op. Cit. p. 32. Prescreve o autor que o homem, ao praticar atos da vida, mesmo que lícitos, deve observar a cautela necessária para que de seu atuar não resulte lesão a bens jurídicos alheios. 154 CAVALIERI FILHO, Sérgio. op. Cit. p. 34. 155 VENOSA, Silvio de Salvo. op. Cit. 2006a, p. 21. 156 CAVALIERI FILHO, Sérgio. op. Cit. p. 31. 48 O critério utilizado para diferenciar a culpa do dolo é o comportamento do homo medius, ou seja, do homem médio, ideal, com uma conduta preventiva do mal e do perigo, através do conhecimento e da observância de um dever157. Assim, se a ação desastrosa do autor do fato foi procurada, intencional, tem-se a culpa latu sensu (dolo); se a o resultado foi decorrente de um comportamento imprudente, negligente ou imperito, tem-se a culpa stricto sensu (sem dolo). 2.5.3 Elementos da Culpa Para configurar a obrigação do agente em reparar o dano causado, mister se faz a conduta com culpa, seja por ação ou omissão, seja por negligência, imprudência ou imperícia, conforme ora exposto. a) O dever de cuidado O homem, em toda sua atividade, deve ter sempre o cuidado necessário para que de sua conduta não resulte prejuízos nem danos a outrem. Esta conduta é aferida pelo comportamento do "homem ideal", que tem cautela no seu comportamento e ações, em observância às leis e regras. b) Previsão e Previsibilidade Diz-se que um ato é previsto quando o agente visualiza, mentaliza, imagina o seu resultado, e previsível quando ele supõe que pode acontecer. Para Cavalieri158, se o resultado não for previsto, deve, ao menos, ser previsível. Segundo o mesmo autor, "embora não previsto, não antevisto, não representado mentalmente, o resultado poderia ter sido previsto e, conseqüentemente, evitado". Desta forma, não há se falar em culpa ante a ausência de previsibilidade, uma vez que ninguém pode responder por um fato que não lhe deu causa. 157 158 VENOSA, Silvio de Salvo. op. Cit. 2006a. p. 25. CAVALIERI FILHO, Sérgio. op. Cit. p. 132. 49 c) Imprudência, Negligência e Imperícia A imprudência caracteriza-se pelo ato precipitado ou pela ausência de cautela. A negligência é a inobservância das obrigações oriundas das normas e a imperícia é a incapacidade técnica para a prática de certos atos159. Cumpre destacar, a título de informação, que a culpa comporta algumas espécies, como Grave, Leve e Levíssima; Presumida; Contra a Legalidade, Exclusiva e Concorrente; In Vigilando, In Eligendo e In Custodiendo; Contratual e Extracontratual. No entanto, apenas será abordada esta última, uma vez que não há a necessidade de aprofundamento nas demais, para a elucidação do trabalho em tela. 2.5.4 Culpa Extracontratual A culpa extracontratual tem por base o descumprimento de uma lei ou um preceito geral do Direito. Ou seja, caracteriza-se quando o agente descumpre este dever positivo, afronta esta lei pré-determinada. 2.5.5 Nexo de causalidade e Excludentes Para que surja a obrigação de reparação cível, mister se faz a relação de causalidade. Ou seja, é imprescindível que o resultado da ação do agente tenha causado o dano da vítima. Desta forma, o nexo causal é o liame que une a ação do agente ao resultado ilícito160. O conceito de nexo causal decorre das leis naturais, e está explícito no artigo 186 do Código Civil 161 . Estabelece, conforme cita Cavalieri 162 , “o vínculo entre um determinado 159 GONÇALVES, Carlos Roberto. op. Cit. p. 298-299. O autor cita como exemplo de imprudência o condutor de um automóvel que ingere bebida alcoólica antes de dirigir; como negligência uma pessoa que coloca fogo em um campo e vai embora, sem verificar se este encontra-se totalmente apagado e de imperícia um médico que desconhece que um remédio específico pode produzir reações alérgicas, apesar de este resultado estar comprovado cientificamente. 160 VENOSA, Silvio de Salvo. op. Cit. 2006a. p. 45. 161 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002. Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 162 CAVALIERI FILHO, Sérgio. op. Cit. p. 46. 50 comportamento e um evento, permitindo concluir, com base nas leis naturais, se a ação ou omissão do agente foi ou não a causa do dano”. Partilha deste entendimento Venosa 163 e acrescenta que é através do exame da relação de causalidade que se verifica quem foi o causador do dano. No entanto, há casos em que se isenta a responsabilidade da reparação cível, não sendo concretizado o nexo causal. Tratam-se das excludentes de responsabilidade, uma vez que o agente não pode responder por algo que não tenha dado causa, conforme preceitua o artigo 188 do Código Civil164. Assim, apesar de seu comportamento danoso, não foi este a causa direta do dano pelo qual sofreu a vítima. Senão vejamos: culpa da vítima, fato de terceiro, caso fortuito e força maior, legítima defesa e estado de necessidade. a) Culpa da vítima ou Fato exclusivo da vítima Esta excludente impede o nexo causal, uma vez que desaparece a relação de causa e efeito entre o resultado danoso e o agente, em razão da conduta da própria vítima. Destarte, exclui-se a obrigação de reparação civil. Atentando para esta excludente, Cavalieri165 aponta que o fato exclusivo da vítima põe fim ao nexo causal em relação ao aparente agente do dano. Porém, não se trata de ausência de culpa deste, mas de isenção de responsabilidade166. b) Fato de terceiro Este pressuposto da excludente refere-se a qualquer pessoa, além do agente e da vítima, e que aparentemente não tenha nenhuma relação com ambos. Da mesma forma que a culpa da vítima, o fato de terceiro isenta a responsabilidade de reparação do agente causador 163 VENOSA, Silvio de Salvo. op. Cit. 2006a, p. 42. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002. Art. 188: Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único: No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. 165 CAVALIERI FILHO, Sérgio. op. Cit. p. 64. 166 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. op. Cit. p. 114. O autor exemplifica através da hipótese de um sujeito dirigindo seu veículo, em conformidade com as regras de trânsito, e uma pessoa, com a intenção de suicídio, joga-se contra seu carro. 164 51 do dano, por ter sido este o causador exclusivo do ato lesivo. Neste norte, por ser uma causa estranha à conduta, elimina o nexo causal167. c) Caso fortuito ou Força maior Este é um tema que há muito se discute a sinonímia, entendendo-se, por fim, difícil distingui-las. No entanto, o caso fortuito e a força maior afastam o nexo causal, em razão de não ser possível evitá-los ou impedir seus efeitos. Entende-se como caso fortuito, na lição de Venosa 168 , para fins de excludente da responsabilidade, a ocorrência de fenômenos naturais imprevisíveis, como terremotos, incêndio não provocado, inundações. E a força maior estaria caracteriza pela ação humana, sem poder de resistência, como greves, guerras, revoluções. Segundo Sérgio Cavalieri Filho169, o caso fortuito ocorre na presença de um evento imprevisível e inevitável. Em havendo uma situação inevitável, porém, previsível, como por exemplo os fatos da natureza, encontra-se presente uma situação de força maior. Ainda, segundo o mesmo autor, “a imprevisibilidade, portanto, é o elemento indispensável para a caracterização do caso fortuito, enquanto a inevitabilidade o é da força maior”170. De qualquer forma, tanto o caso fortuito quanto a força maior têm como fundamento a vontade alheia do agente causador do dano. Importante menção faz Venosa que “o prejuízo não é causado pelo fato do agente, mas em razão de acontecimentos que escapam a seu poder”171. Deste modo, exclui-se a responsabilidade de reparação civil. d) Legítima defesa Nesta situação, prevista como excludente do nexo causal, a vítima encontra-se diante de um perigo real, de uma injusta agressão, contra si ou contra terceiro. Todavia, a defesa mediante reação deverá ser proporcional ao agravo sofrido. Enfatiza Gagliano172 que, uma vez utilizando-se de meios imoderados de defesa, a vítima será responsabilizada pelos excessos. 167 VENOSA, Silvio de Salvo. op. Cit. 2006a, p. 54. VENOSA, Silvio de Salvo. op. Cit. 2006a, p. 46. 169 CAVALIERI FILHO, Sérgio. op. Cit. p. 65. 170 CAVALIERI FILHO, Sérgio. op. Cit. p. 65. 171 VENOSA, Silvio de Salvo. op. Cit. 2006a, p. 47. 172 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. op. Cit. p. 102. 168 52 e) Estado de necessidade Configura-se o estado de necessidade na situação em que, não havendo outra forma de atuar para salvaguardar um direito, um bem, utiliza-se de agressão para remover um perigo iminente, desde que o meio utilizado não exceda os limites do indispensável para a remoção deste perigo. Acrescenta Pablo Gagliano173 que, apesar de o agente atuar em estado de necessidade, não se exime da obrigação de agir no estrito limite de sua necessidade para remoção da situação de perigo, vindo a ser responsabilizado por todo o excesso cometido. 2.5.6 Dano A palavra dano é derivada do vocábulo latim damnum, Normalmente vinculado à noção de dano está a de prejuízo. Também é intrínseco ao príncípio neminem laedere, isto é, ninguém pode prejudicar outrem. Consiste no prejuízo que a vítima sofreu em decorrência do ato do agente. Segundo Cavalieri174, o grande “vilão” da responsabilidade civil é o dano causado. “Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano”. Finaliza Venosa 175 lecionando que o dano se materializa com a definição do prejuízo suportado pela vítima. Deste modo, uma ação de indenização sem um dano real é pretensão sem objeto, mesmo havendo violação a um dever jurídico, seja com culpa ou dolo176. Neste norte, verifica-se que o dano pode decorrer tanto da agressão de direitos personalíssimos quanto patrimoniais. Assim, no contexto de dano, engloba-se o patrimonial e o extrapatrimonial, ou o moral. Cumpre informar que a forma patrimonial será mencionada de modo muito superficial, uma vez que não compreende o objeto deste trabalho. 173 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. op. Cit. p. 102. CAVALIERI FILHO, Sérgio. op. Cit. p. 70. 175 VENOSA, Silvio de Salvo. op. Cit. 2006a, p. 30. 176 GONÇALVES, Carlos Roberto. op. Cit. p. 337. Exemplifica o autor com a hipótese de um motorista que comete várias infrações de trânsito, mas que não colide com nenhum veículo e nem atropela ninguém. Em que pese sua conduta ilícita, não causou nenhum dano. 174 53 a) Dano patrimonial Dano patrimonial é o resultado de um prejuízo material, financeiro, pelo qual sofreu a vítima. É o próprio prejuízo econômico177. A sua indenização importa em reparação, e não em uma vantagem. Assim, este dano é suscetível de uma reparação pecuniária, visando o status quo ante, ou seja, a reconstituição da situação anterior ao dano. Assinala Sérgio Cavalieri178 que o dano material pode atingir o patrimônio atual da vítima, ocasionando a sua diminuição (dano emergente) como também pode impedir o seu crescimento, cessar seus rendimentos futuros, frustar o que era razoavelmente esperado (lucros cessantes). b) Dano moral Dano moral ou extrapatrimonal é aquele que viola direitos da personalidade, da dignidade humana, da honra, podendo ou não refletir em seu patrimônio 179 . Conceitua Venosa 180 como “prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade”. No mesmo sentido se posiciona Sergio Cavalieri181, ao lecionar que “é a violação do direito à dignidade”. Sintetiza Cahali182 como “o sofrimento psíquico ou moral, as dores, as angústias e as frustrações infligidas ao ofendido”. É a lesão aos direitos inerentes da personalidade, ou seja, a honra, a dignidade, a intimidade, que acarretam sofrimento, vexame, humilhação, tristeza183. 177 VENOSA, Silvio de Salvo. op. Cit. 2006a. p. 31. CAVALIERI FILHO, Sérgio. op. Cit. p. 72. 179 Cumpre informar que o dano moral impuro ocorre advindo de um dano patrimonial, ou seja, o ato lesivo atinge um bem patrimonial e não sua moral, todavia, a reparação reflete nesta. Como exemplo, cita-se um acidente doloso que resulta na morte de um ente familiar. A ação indenizatória não visa reproduzir o status quo ante, mas uma reparação pelo ato danoso. 180 VENOSA, Silvio de Salvo. op. Cit. 2006a, p. 35. 181 CAVALIERI FILHO, Sérgio. op. Cit. p. 77. 182 CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 21. 183 GONÇALVES, Carlos Roberto. op. Cit. p. 358. Para o autor: "[...] o dano moral não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano. A dor que experimentam os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo". 178 54 No direito romano havia também uma preocupação com a alma humana, com o que ela acreditava e sentia184. O seu ponto inicial teria sido a família. Essa moral doméstica, presente na civilização romana, prescrevia comportamentos e deveres inerentes à família. Assim, a moral, em conjunto com suas crenças, fortalecia a religião, fundamento da família antiga. Desta forma, não podia o homem considerado impuro ou culpado aproximar-se de seu próprio lar, adorar os seus deuses. O Código Civil de 1.916, em se tratando de reparação de danos, não fazia distinção acerca de patrimonial e moral, conforme se observa no já citado artigo 159. Ao prescrever o dever de reparar o dano causado, não restringia o dano moral. Com o advento da Constituição Federal de 1.988, este tema ganhou grandes proporções, ao tutelar valores no âmbito social e humano. A dignidade da pessoa humana passou a ser um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Essa dignidade engloba o direito à honra, à intimidade, ao nome, ao respeito, à educação, à assistência, às relações afetivas, aos sentimentos, enfim, uma gama de direitos oriundos de sua personalidade. À luz da Constituição, o dano moral deve ser plenamente reparado, uma vez que sua infringência fere um princípio constitucional185. Neste norte, o sofrimento psíquico, o sentimento de dor, tristeza, vergonha, angústia, humilhação, ou seja, os sentimentos que molestam o lado afetivo do indivíduo caracterizam o dano moral puro. Nessa perspectiva, elucida Cavalieri Filho186 que “a Constituição deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos”. O Código Civil de 2002 menciona de forma expressa a reparação em seu artigo 186, ainda que, de forma exclusiva, o ato ilícito tenha cunho moral. 184 COULANGES, Fustel de. op. Cit. p. 103. Enfatiza o autor que “[...] a moral, muito acanhada e muito incompleta de início, ter-se-á alargado imperceptivelmente até, de progresso em progresso, chegar a proclamar o dever de amar a todos os homens”. 185 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 5 de outubro de 1988. Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V: é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. 186 CAVALIERI FILHO, Sérgio. op. Cit. p. 76. 55 Neste norte, verifica-se que o dano moral não se limita à reparação em detrimento da dor, da tristeza, mas ampliou sua tutela para os bens personalíssimos, de ordem íntima, da dignidade de cada indivíduo. Relevante é a lição de Cahaly187 acerca do dano moral: Com efeito, nossos tribunais, mais recentemente, tendem a identificar o dano moral especialmente nos efeitos dolorosos da lesão causada pelo ato ilícito, no sofrimento pessoal, na dor-sentimento, nos seus reflexos de ordem psíquica e no próprio esquema de vida, com alterações substanciais, seja no âmbito do exercício de atividades profissionais como nas simples relações do cotidiano relacionamento pessoal. Por outro lado, houve muitos óbices contra a reparação do dano moral, pautados na imoralidade de valorar a dor, o sofrimento, a angústia ou humilhação sofridos pela vítima, bem como mensurar a extensão deste prejuízo. Conforme se posiciona Carlos Gonçalves188, a doutrina e a jurisprudência atuais têm entendido que esta indenização trata-se de uma compensação, mesmo que pequena, em decorrência do prejuízo causado a outrem. O argumento de imoralidade da compensação com valor pecuniário é comentado por Pablo Gagliano189 com propriedade, uma vez que para o autor "mais imoral do que compensar uma lesão com dinheiro, é, sem sombra de dúvida, deixar o lesionado sem qualquer tutela jurídica e o lesionado livre, leve e solto para causar outros danos no futuro". Cumpre enfatizar que a Carta Magna busca a valoração do ser humano, na plenitude de sua existência, de seus sentimentos, de sua auto-estima. A agressão a esta dignidade, e que resulta em interferência no comportamento psicológico da vítima, por conta da angústia, sofrimento, aflição, desequilíbrio, humilhação, vai de encontro a este preceito, e deve ser reparado. Nas palavras de Silvio Venosa 190 , “a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos”. Estes direitos, amparados constitucionalmente, vêm ganhando grande ênfase nesta transformação pela qual vem passando a legislação pátria. 187 CAHALI, Yussef Said. op. Cit. p. 235. GONÇALVES, Carlos Roberto. op. Cit. p. 370. 189 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. op. Cit. p. 73. Segundo o autor, quando a vítima pleiteia a reparação pecuniária pelo prejuízo sofrido, está pedindo uma forma de atenuar as consequências deste prejuízo e, ao mesmo tempo, uma punição para o autor do ato lesivo. 190 VENOSA, Silvio de Salvo. op. Cit. 2006a, p. 37. 188 56 2.6 RESPONSABILIDADE SUBJETIVA O Código Civil de 1.916 tinha por regra a responsabilidade subjetiva, fundamentado na culpa provada do agente causador do dano. Esta subjetividade é parte inerente do próprio Direito, decorrente do princípio de que ninguém pode causar dano a outrem. No entanto, não bastava a prática da conduta ilícita e o dano. Era necessário haver também o nexo causal191, ou seja, que o resultado sofrido pela vítima tivesse uma relação direta com o dano causado, que tivesse sido causado pelo ato ilícito, para que fosse imputada a obrigação de reparação. Importante salientar que este mesmo código não previa a intensidade da culpa como forma de estabelecer o valor da indenização. Em que pese a regra subjetiva do Código de 1.916, a responsabilidade objetiva não era de todo desconhecida por esta mesma legislação. Exemplos disto são os artigos 1.527 ao 1.529192, que não expressavam de forma clara a culpa presumida. Como leciona Cavalieri Filho 193 , ocorreu uma grande evolução na área da responsabilidade civil, partindo da culpa provada e chegando à responsabilidade objetiva, por meios de leis especiais, que foram incorporadas pelo Código Civil posterior. Na lição de Pablo Gagliano194, ao lado da responsabilidade subjetiva, na qual se insere a idéia de culpa, o judiciário poderia também valer-se da responsabilidade objetiva, ou seja, sem a indagação de culpa do infrator. 191 CAVALIERI FILHO, Sérgio. op. Cit. p. 46: “o conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado”. 192 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002. Art. 1.527: O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar: I - que o guardava e vigiava com cuidado preciso; II - que o animal foi provocado por outro; III - que houve imprudência do ofendido; IV - que o fato resultou de caso fortuito, ou força maior. Art. 1.528: O dono do edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier da falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta. Art. 1.529: Aquele que habitar uma casa, ou parte dela, responde pelo dano proveniente das coisas que dela caírem ou forem lançadas em lugar indevido. 193 CAVALIERI FILHO, Sérgio. op. Cit. p. 22. 194 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. op. Cit. p. 125. 57 2.7 RESPONSABILIDADE OBJETIVA A passagem da responsabilidade subjetiva para a objetiva não foi rápida nem tranqüila. Numa breve explanação, segundo Cavalieri 195 , a teoria subjetiva apresentou-se insuficiente primeiramente no campo da justiça do trabalho. Os operários ficavam desamparados diante da dificuldade e impossibilidade de comprovação da culpa do patrão, diante dos inúmeros acidentes de trabalho. Da mesma forma, os passageiros de transportes coletivos enfrentavam grandes problemas para comprovar a culpa dos motoristas pelos acidentes causados. Diante deste quadro, os juristas perceberam que a teoria subjetiva não mais supria as necessidades decorrentes da transformação da sociedade, uma vez que se aplicassem rigorosamente a teoria da culpa, muitos casos de prejuízos ficariam sem reparação. Assim, na busca de um resultado satisfatório para a sociedade, a legislação foi evoluindo e adequando-se as suas necessidades. Várias foram estas fases de evolução. A princípio, os tribunais admitiram uma facilidade maior na prova da culpa, podendo ser adquiridas pelas circunstâncias ocorridas; em seguida, admitindo a culpa presumida, onde o causador do dano presumia-se culpado, até que provasse não o ser. E por fim, admitiu-se a responsabilidade sem culpa, previsto no artigo 927 do código vigente 196 , sem, contudo, excluir totalmente a subjetiva, regra geral do antigo código. Aponta Venosa 197 que a responsabilidade objetiva leva em conta o dano e o nexo causal, prescindindo-se da prova de culpa. Corrobora deste entendimento Cavalieri 198 , ao lecionar que na teoria objetiva exige-se uma conduta ilícita, o dano e o nexo causal. Desta forma, fala-se em responsabilidade independente de culpa, sendo em alguns casos presumida por lei, e em outros, de todo prescindível, tendo como postulado que todo dano causado deve ser reparado e indenizado. 195 CAVALIERI FILHO, Sérgio. op. Cit. p. 127. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002. Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 197 VENOSA, Silvio de Salvo. op. Cit. 2006a, p. 15. 198 CAVALIERI FILHO, Sérgio. op. Cit. p. 126. 196 58 A admissão da responsabilidade sem culpa, na visão de Carlos Gonçalves199, é um grande avanço, possibilitando ao Judiciário uma ampliação nos casos de danos indenizáveis. 2.8 RESPONSABILIDADE DECORRENTE DO ABUSO DO DIREITO Para configurar a responsabilidade decorrente do abuso do direito, não há a obrigatoriedade de o agente transgredir um dever preexistente, mas agindo dentro do seu próprio direito, conforme preconiza o artigo 187, do Código Civil 200 . Ou seja, o agente, atuando dentro das prerrogativas que a legislação lhe concede, extrapola os limites de seu exercício, causando dano a outrem. A lei admite, em casos específicos, o prejuízo a alguém, sem o dever de reparação, como é o caso, por exemplo, da legítima defesa. Todavia, mister se faz a observância da atuação deste direito, nos limites legais previstos. Assim, ocorre o ato ilícito sempre que o titular do direito se desvia da finalidade social deste, extrapolando seus limites201. Discorre Carlos Gonçalves202 que o abuso do direito aplica-se a quase todos os campos do direito, a fim de reprimir o exercício anti-social, com sanções estabelecidas na legislação, indo desde a imposição de restrições até sua cessação, como é o caso da declaração de ineficácia de negócio jurídico, obrigação de ressarcimento dos danos causados, suspensão ou perda do poder familiar, entre outros. O capítulo a seguir versa sobre a afetividade; seu dever decorrente do poder familiar, a importância nas relações familiares e a visão jurídica no que concerne a impossibilidade bem como o deferimento da indenização pecuniária sobre este tema. 199 GONÇALVES, Carlos Roberto. op. Cit. p. 34. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002. Art. 187: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 201 GONÇALVES, Carlos Roberto. op. Cit. p. 54. 202 GONÇALVES, Carlos Roberto. op. Cit. p. 56. 200 III A AFETIVIDADE NO JUDICIÁRIO 3.1 O DEVER DO AFETO Por obrigação entende-se a relação jurídica entre duas ou mais pessoas, na qual decorre um vínculo de direito que uma deve cumprir em benefício da outra203. Enfatiza Silvio Venosa 204 que o Código Civil não apresentou definição de obrigação, tendo em vista ser intuitivo, não cabendo, em regra, ao legislador definir. No entanto, é relação jurídica. Por dever, entende-se tudo o que a lei determina, correspondente a um direito205. A Constituição Federal de 1.988 assegura ao menor de idade o direito de estar a salvo de qualquer forma de negligência206, sendo imputado aos pais o dever de criação, educação e convivência familiar 207 . Da mesma forma, o Estatuto da Criança e do Adolescente 208 e o Código Civil209 incumbem aos pais os mesmos deveres. 203 NUNES, Pedro. op. Cit. p. 771. VENOSA, Silvio de Salvo. op. Cit. p. 5. 205 NUNES, Pedro. op. Cit. p. 405. É tudo aquilo que a lei ou a convenção, positiva ou negativamente, exige de nós, correspondente a um direito. Determinação da vontade, imposta pelo direito, pela lei, pela razão ou pela moral, obrigação moral ou jurídica, imperativo da consciência. Estar obrigado a uma prestação. 206 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 5 de outubro de 1988. Art. 227: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 207 FACHIN, Luiz Edson. op. Cit. p. 244. Segundo o autor, os filhos não se constituem objeto de autoridade parental. Em que pese serem um dos sujeitos da relação que deriva desta autoridade, não são sujeitos passivos, mas destinatários do exercício deste direito. 208 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 16 de julho de 1990. Art. 5º: Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. 209 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002. Art. 1.634: Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I – dirigir-lhes a criação e educação; II – tê-los em sua companhia e guarda; III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimentos para casarem; IV – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobrevier, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; V – representa-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; VI – reclama-los de quem ilegalmente os detenha; VII – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. 204 60 Salienta Celso Ribeiro de Bastos 210 que tais prerrogativas foram asseguradas constitucionalmente visando o pleno desenvolvimento destes em um contexto que "sem dúvida, os orienta a uma vida melhor e para uma perfeita convivência social". A relação paterno-filial vai além da responsabilidade de educação e sustento da criança e do adolescente. Assim, mister se faz todo o necessário para o crescimento completo, sadio e estruturado deste. A criança tem necessidades além da alimentação, do vestuário, da escola. Ela necessita de um acompanhamento diário, de cuidados, de proteção, de orientação, de carinho, de companhia. Disponibilizar ao filho uma gama de brinquedos não supre a necessidade da companhia dos pais. Ofertar os melhores passeios não supre a necessidade da presença física dos genitores. As grandes "mesadas" não substituem a importância dos diálogos, dos afagos, das brincadeiras particulares originadas na relação íntima e diária entre pais e filhos. Deixar o filho na companhia da televisão, do computador ou de um terceiro, muito bem vestido e alimentado não supre a necessidade das estórias para dormir, da paciência, da compreensão. Neste norte, a afetividade caracteriza-se como um dever, que decorre do poder familiar conferido aos pais. Situa-se também no campo do convívio, da criação, do efetivo acompanhamento físico e emocional. Note-se que em momento algum estes deveres estão associados ao casamento ou ao tipo de relacionamento que os pais mantém, ou seja, a efetiva união do pai e da mãe. A ausência injustificada dos pais, independente da causa, ou seja, uma separação conjugal, uma relação amorosa rápida ou o surgimento de um novo casamento, causam traumas profundos na formação do menor de idade, uma vez que estes ficam desprovidos de carinho, proteção, afeto e cuidado e experimentam a sensação de rejeição. Portanto, o dever de convivência, de assistência material e moral independem do estado civil de seus ascendentes, sendo inerentes ao poder familiar, uma vez que o artigo que o define é exemplificativo, ou seja, não esgota os deveres. Ademais, constitucionais 210 211 o abandono afetivo configura também infração aos princípios de zelo, respeito, convivência familiar, que ofende a dignidade da pessoa BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 510. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 5 de outubro de 1988. Art. 227: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à 211 61 humana. Nos dizeres de Luiz Fachin 212 , com a vedação da discriminação dos filhos, preceituado pela Constituição de 1.988, oriundos no princípio da igualdade, o afeto consolidou-se como o "elemento de maior importância no que tange o estabelecimento da paternidade". A criança ao nascer necessita da convivência, do acompanhamento, do cuidado dos pais, para seu completo desenvolvimento sadio213. De acordo com Wimer Bottura Junior214, a primeira necessidade do homem, ser humano, é de sentir-se aceito e protegido, sentir que pertence a uma família, que faz parte dela, através da sensação de proteção, respeito, zelo. O desenvolvimento da responsabilidade e do respeito somente agirá de forma positiva se for contrabalanceada pelo afeto, necessidades fundamentais dos filhos. Assim, o exercício do poder familiar não torna-se um exercício humilhante, mas atos e gestos que visam o equilíbrio, a atenção, o apoio, carinho e os limites que toda criança precisa para seu desenvolvimento215. E, ainda, pais e filhos, segundo Bottura 216 , precisam um do outro, pois são complementos, e a convivência entre estes é fundamental para o desenvolvimento equilibrado do filho. É necessária a figura concreta dos pais ao longo da formação da criança e do adolescente, pois assegura um desenvolvimento equilibrado, através de sua presença, suas orientações, seus cuidados, e a ausência provocada, que priva o filho de sua companhia, do convívio familiar, acarreta violação aos direitos inerentes à pessoa humana, ou seja, a dignidade217. dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 212 FACHIN, Luiz Edson. op. Cit. p. 22. Ainda, para o autor, o vínculo existente entre pais e filhos vai além da carga genética de cada parte, uma vez que diz respeito às relações existente entre eles, o carinho, o tratamento de afeto, a vontade que emana dos pais em se projetar no seu descendente, não apenas em razão de um laço de sangue, mas acima de tudo, pela virtude do afeto, construído nas relações concretas vivenciadas. 213 CORNEAU, Guy. Pai ausente, filho carente. O que aconteceu com os homens? São Paulo: Brasiliense, 1997, p. 27-28. Segundo o autor, o pai ajuda a construir uma estrutura interna, facilitando a passagem do mundo familiar para o social, tendo em vista que a criança bem "paternizada" sente-se mais segura nos estudos, na profissão e, em geral, em suas decisões. Ademais, ter recebido o amor do pai, de forma atenciosa, significa que houve interesse por seus projetos, tendo inclusive o cuidado de impor certos limites, criando uma moldura indispensável ao desenvolvimento harmonioso. 214 WIMER, Bottura Junior. A paternidade faz a diferença. São Paulo: Gente, 1994. p. 63. 215 CORNEAU, Guy. Op. Cit. p. 27-28. 216 WIMER, Bottura Junior. op. Cit. p. 69. 217 KLAUS, Marshall H.;KENNELL, John H.; KLAUS, Phyllis H. Vínculo: construindo as bases para um apego seguro e para a independência. Porto Alegre: Artes Médicas Sul, 2000. p. 165. Sobre a importância da convivência, os autores esclarecem que "a forma como somos cuidados e criados quando bebês e crianças afeta a 62 Segundo Chimenti218, o princípio da dignidade da pessoa humana caracteriza-se por uma "referência constitucional unificadora dos direitos fundamentais inerentes à espécie humana, ou seja, daqueles direitos que visam garantir o conforto existencial das pessoas, protegendo-as de sofrimentos evitáveis na esfera social". O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana tem na família, segundo Maria Berenice Dias 219 , o campo apropriado para florescer. Esclarece ainda a autora 220 , citando Guilherme Calmon, que a ordem constitucional protege a família independente de sua origem, preservando e desenvolvendo as qualidades mais relevantes no seio familiar, ou seja, "o afeto, a solidariedade, a união, o respeito, a confiança, o amor, o projeto de vida comum", o qual permite o desenvolvimento pleno, tanto no campo pessoal como no profissional de cada indivíduo pertencente a família. O primeiro espaço de convivência da pessoa é o seio familiar. É neste espaço que a criança desenvolve seus valores, sua auto-estima, sua responsabilidade, seu senso de moralidade. Segundo Claudia Silva 221 , o menor necessita de seu criador; sendo ela negligenciada, rejeitada, maltratada ou mesmo abandonada, não terá oportunidade de desenvolver suas capacidades básicas, vindo a sofrer prejuízos em sua personalidade. Após o rompimento de uma relação conjunta, muitos pais, em razão de um ressentimento para com o outro companheiro, acabam transferindo para o filho o seu desgosto, o seu descontentamento, sua decepção, sua raiva, e aos poucos vai se afastando do filho. Tal ato, embora muitas vezes inconsciente, tem a intenção de prejudicar, de afetar seu ex-companheiro. Todavia, o prejudicado, na realidade, é o próprio filho, que tem seu direito de convivência tolhido. É muito fácil e cômodo encontrar justificativas pela ausência na vida de sua prole, como viagens, trabalho, constituição de uma nova entidade familiar, compromissos inadiáveis, residência em cidades distintas, pagamento de pensão alimentícia, enfim, uma gama de situações que na visão dos pais "desinteressados", são razões plausíveis e normais. forma como vamos cuidar de nossos filhos e criá-los, bem como a forma que iremos interagir com as outras pessoas". 218 CHIMENTI, Ricardo Cunha, et al. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 33. 219 DIAS, Maria Berenice. op. Cit. p. 60. 220 DIAS, Maria Berenice, apud Guilherme Calmon, op. Cit. p. 399. 221 SILVA, Claudia Maria da. Indenização ao filho. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: n.1, v. 1, p. 132, abr./jun., 1999. 63 Destaca-se que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança222, em seu artigo 9º, preconiza ser direito da criança o contato diário e pessoal com seus pais, salvo se for contrário ao interesse superior da desta223. Por outro lado, muitas são as situações em que os pais acabam se afastando de seus descendentes sem intenção. Ou seja, o afastamento surge em decorrência de uma mudança de cidade, onde o acompanhamento diário, a visita, se torna difícil e acaba se tornando muitas vezes, raras. Da mesma forma, pode ocorrer que o genitor guardião, ou seja, aquele que detém a guarda do filho, dificulta o relacionamento do não-guardião com a prole, em razão do fim da sociedade conjugal ou do relacionamento, e acaba passando ao menor a falsa idéia de um pai ruim, assim como o fora no papel de esposo, de companheiro. Salienta Ana Milano224 acerca da síndrome da alienação parental, que se refere aos sintomas advindos de um afastamento entre um dos pais e o filho, decorrentes de um comportamento doentio e planejado do outro genitor, que na maioria das vezes é o guardião. Ou seja, um dos genitores incute ao filho um sentimento de desprezo, de rancor pelo outro genitor, de tal forma que a relação entre ambos torna-se impossível. 222 BRASIL. Decreto nº 99.710. Convenção sobre os direitos da criança. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 22 de novembro de 1990. Art. 9º: 1. Os Estados Partes deverão zelar para que a criança não seja separada dos pais contra a vontade dos mesmos, exceto quando, sujeita à revisão judicial, as autoridades competentes determinarem, em conformidade com a lei e os procedimentos legais cabíveis, que tal separação é necessária ao interesse maior da criança. Tal determinação pode ser necessária em casos específicos, por exemplo, nos casos em que a criança sofre maus tratos ou descuido por parte de seus pais ou quando estes vivem separados e uma decisão deve ser tomada a respeito do local da residência da criança. 2. Caso seja adotado qualquer procedimento em conformidade com o estipulado no parágrafo 1 do presente artigo, todas as partes interessadas terão a oportunidade de participar e de manifestar suas opiniões. 3. Os Estados Partes respeitarão o direito da criança que esteja separada de um ou de ambos os pais de manter regularmente relações pessoais e contato direto com ambos, a menos que isso seja contrário ao interesse maior da criança. 4. Quando essa separação ocorrer em virtude de uma medida adotada por um Estado Parte, tal como detenção, prisão, exílio, deportação ou morte (inclusive falecimento decorrente de qualquer causa enquanto a pessoa estiver sob a custódia do Estado) de um dos pais da criança, ou de ambos, ou da própria criança, o Estado Parte, quando solicitado, proporcionará aos pais, à criança ou, se for o caso, a outro familiar, informações básicas a respeito do paradeiro do familiar ou familiares ausentes, a não ser que tal procedimento seja prejudicial ao bemestar da criança. Os Estados Partes se certificarão, além disso, de que a apresentação de tal petição não acarrete, por si só, conseqüências adversas para a pessoa ou pessoas interessadas. 223 BRUNO, Denise Duarte. op. Cit. p. 313. Salienta a autora que as normas legais tutelam a garantia do direito da convivência familiar, tido este direito como básico para o completo desenvolvimento do menor. 224 SILVA, Ana Maria Milano. Guarda compartilhada: posicionamento judicial. São Paulo: LED, 2006, p. 160. Discorre a autora que "induzir uma Síndrome de Alienação Parental em uma criança é uma forma de abuso. Os efeitos nas crianças podem ser uma depressão crônica, incapacidade de adaptação em ambiente psico-social normal, transtornos de identidade e de imagens, sentimento incontrolável de culpa, isolamento, falta de organização, dupla personalidade e, às vezes, até suicídio. As vítimas dessa síndrome têm inclinação ao álcool e às drogas". 64 Assinala Rolf Madaleno225 que o genitor guardião tem o dever de facilitar a relação com o ascendente não guardião, proporcionando condições para uma convivência sadia e equilibrada, não frustrando as visitas, não criando despropositados incidentes com a finalidade de surgir um clima de beligerância no exercício da visita, nem tampouco mudar para uma cidade apenas com o intuito de dificultar o contato do filho com o outro genitor. Também há de se analisar as situações em que um dos pais inicia um novo relacionamento, e sua nova família, por sua vez, dificulta ou acaba por proibir a convivência com a prole advinda da antiga relação. Neste caso, a relação acaba por tornar-se escassa, quando não inexistente, em razão dos conflitos oriundos desta convivência. Assim, o genitor, para assegurar uma convivência harmoniosa com sua nova família, descumpre o seu dever decorrente do poder familiar, deixando de acompanhar física e emocionalmente seu filho. Muito embora a convivência seja um direito do filho, não deixa de ser um dos deveres dos pais. Assim, enfatiza Washington de Barros Monteiro226 que "os filhos têm o direito de ter a companhia do genitor, cuja violação, se reiterada e injustificada, ao causar danos, pode gerar a aplicação dos princípios da responsabilidade civil" fundamentado na obrigação da reparação preceituada pelo Código Civil. Desta forma, por mais difícil que seja manter o contato físico com a prole, não há justificativa para o total abandono, para a falta de interesse, de procura e atenção ao filho. A visita somente em datas pré-determinadas, conforme leciona Maria Berenice Dias227, tem um efeito perverso, em razão do distanciamento que se cria entre ambos, e a imposição destes períodos de afastamento "leva ao estremecimento dos laços afetivos pela não participação do pai no cotidiano do filho, além de gerar certo descompromisso com o seu desenvolvimento". Ademais, a simples "visita" não supre as necessidades do filho, pois a convivência requer um contato diário, interesse desperto pelo outro, muito mais do que a permanência física próxima. Entende Denise Duarte Bruno228 que "só há visita entre quem não convive, 225 MADALENO, Rolf. op. Cit. p. 121. MONTEIRO, Washington de Barros. op. Cit. 291. 227 DIAS, Maria Berenice. op. Cit. p. 399. 228 BRUNO, Denise Duarte. Direito de visita: direito de convivência. In: GROENINGA, Giselle Câmara; PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de família e psicanálise: rumo a uma nova epistemologia. Rio de Janeiro: Imago, 2003. p. 318. A auora elenca alguns transtornos oriundos da escassez de contato com um dos genitores, quando da não convivência com ambos os pais, ou seja, sensação de desamparo, em razão da instabilidade que permeia a relação do não-guardião, comportamentos agressivos, inseguros e pouco ou nenhum contato com o genitor. 226 65 pois quem convive mantém uma relação de intimidade, familiaridade e trato diário, sendo desnecessário a visita". Neste norte, o ato de visitas entre pai e filho, com o intuito de cumprir uma sentença judicial ou um acordo entre seus ascendentes, não cumpre sua função social. Independente da razão da não convivência dos pais, os filhos devem se sentir em casa tanto na residência do pai quanto da mãe, onde consiga identificar um espaço seu, "como um porto seguro onde sente firmeza para ancorar suas alegrias, tristezas e dificuldades"229, pois, segundo Ana Maria Milano Silva 230 , "para os filhos, o essencial é se sentirem amados e não, bajulados, financeiramente". A falta de recursos financeiros não exime os pais da obrigação alimentar231. Assim como o dever de uma relação afetiva não está ligada a condição financeira destes, portanto, não há razão para tal comportamento. A situação de desemprego, de escassez de recursos financeiros ou a impossibilidade de ajuda financeira não se confunde com o acompanhamento emocional, com o dever de carinho, de preocupação, de convívio, de respeito e zelo. Da mesma forma, a assistência material também não os exime do dever de assistência emocional. Ou seja, o cumprimento da obrigação alimentar, o pontual pagamento da pensão alimentícia não supre a necessidade de proteção do menor nem tampouco a obrigação do acompanhamento intelectual e emocional dos pais. A visão de família sofreu uma considerável alteração no decorrer dos tempos 232 . Passou-se da entidade patriarcal para uma entidade com igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges, intrinsecamente ligada pelos laços da afetividade. A relação de carinho, confiança, acompanhamento, diálogo, afeição, cumplicidade, cuidados, é cultivada no dia a dia. Ser filho não é apenas ter um laço biológico, consangüíneo, ou de outra origem, conforme 229 BRITO, Leila Maria Torrada de. Guarda conjunta: conceitos, preconceitos e prática no consenso e no litígio. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Afeto, ética, família e o novo Código Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 362. Para a autora, "se os genitores não querem ser qualificados ou rotulados como visitantes, a criança também não deve se identificar como visita na casa de um dos pais, onde possui um colchonete para um eventual pernoite ou, ainda, aonde vai com dia e hora estabelecidos previamente. Não se pode desprezar que o vínculo principal a ser mantido é com o pai ou a mãe, e não com o domicílio ou imóvel". 230 SILVA, Ana Maria Milano. op. Cit. p. 115. 231 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002. Art. 1.696: O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros. Art. 1.697: Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais. 232 RIZZARDO, Arnaldo. op. Cit. p. 404. 66 prevê a legislação pátria, com direito sucessório, mas também possuidor do direito de afeto, de valorização, de bem estar. A coexistência diária e constante, segundo Claudia Maria da Silva 233 , não são os únicos pressupostos da entidade familiar, devendo os pais não se limitarem aos encargos de aspecto material, do sustento, mas cuidando também da "alma, da moral, do psíquico. Estas são prerrogativas do poder familiar e, principalmente, da delegação divina de amparo aos filhos". Neste contexto, enfatiza Maria Berenice Dias234 acerca do dever que talvez seja o mais importante na relação com os filhos, "o dever de lhes dar amor, afeto e carinho. A missão constitucional dos pais, pautada nos deveres de assistir, criar e educar os filhos menores, não se limita a vertentes patrimoniais". Segundo a mesma autora, decorre deste poder a atual orientação jurisprudencial no sentido de reconhecer a responsabilidade civil dos pais que abandonam afetivamente seu filho e descumprem o dever de convivência, "gerando obrigação indenizatória por dano afetivo"235. A prevalência dos laços afetivos assegura uma convivência com solidariedade, educação, criação, proteção, amor. Segundo Rolf Madaleno, a antiga função provedora do pai foi substituída pela figura que deve prover "muito mais de carinho do que de dinheiro, de bens e de vantagens patrimoniais" 236 . Corrobora Paulo Luiz Netto Lôbo 237 , lecionando que a família patriarcal entrou em crise com os valores introduzidos pela Constituição de 1.988, uma vez que "a família atual está matrizada em um fundamento que explica sua função atual: a afetividade. Assim enquanto houver affectio haverá família, unida por laços de liberdade e responsabilidade [...]". Cada membro da família busca a sua realização, com o total apoio do outro, dentro de um espaço com liberdade, companheirismo, respeito, união da família. Salienta Jacqueline 233 SILVA, Claudia Maria da. op. Cit. p. 123. Para a autora, com a inclusão das diversas formas de família, vislumbra-se que o elo entre seus componentes são o afeto, respeito, a vontade de seguirem juntos, a igualdade entre todos, não tendo mais por base o elo biológico ou genético. 234 DIAS, Maria Berenice. op. Cit. p. 382. 235 DIAS, Maria Berenice. op. Cit. p. 399 236 MADALENO, Rolf. op. Cit. p. 124. 237 LÔBO, Paulo Luiz Netto. A repersonalização das relações de família. Revista Jurídica Consulex. Brasília , n.180, Ano VIII, p. 58, julho. 2004. Segundo o autor: "a família, ao converter-se em espaço de realização da afetividade humana e da dignidade de cada um de seus membros, marca o deslocamento da função econômicapolítica-religiosa-procracional para essa nova função". 67 Nogueira238 que somente através do afeto é possível as pessoas renunciarem a algumas coisas em prol dos outros membros do grupo familiar, oferecendo assim oportunidade de desenvolvimento e crescimento. Através do afeto e da relação de cumplicidade com os filhos, os pais acompanharão seus descendentes em todo o seu percurso aquém da presença física, mas como aqueles com quem se pode confiar em qualquer situação, como bases sólidas. Conforme leciona Sérgio Resende de Barros239, o afeto é imprescindível para a saúde física e psíquica do menor, sem o qual, o prejuízo causado é imensurável. O filho precisa sentir-se pertencente à família em que convive. E este sentimento é decorrente da relação sadia que vivencia, no qual sente a proteção, o cuidado, o zelo, a preocupação, o acompanhamento diário por parte de seus pais240. Para Adriana Fasolo e Renata Tagliari 241 , se a criança "tiver suas necessidades adequadamente supridas nos momentos certos viverá melhor seu presente e caminhará para um futuro com grandes possibilidades de ser saudável e feliz". Desta forma, tem seu crescimento e desenvolvimento pautados em uma base sólida e estruturada. Sustenta Paulo Lôbo que a família está se reinventando socialmente, e reencontrando sua unidade na affectio242. 238 NOGUEIRA, Jacqueline Filgueras. A filiação que se constrói: o reconhecimento do afeto como valor jurídico. São Paulo: Memória Jurídica, 2001. p. 55. 239 BARROS, Sérgio Resende de Barros. Direito de família e psicanálise: rumo a uma nova epistemologia. Rio de Janeiro: Imago, 2003. p. 149. Segundo o autor: "muito antes de todos esses direitos operacionais do direito fundamental à família - e tanto enlaçado quando recobrindo a todos eles com o manto da ternura e do carinho, da dedicação e do empenho, do compromisso e da responsabilidade para com as pessoas a quem se cativa - vem o direito mais imprescindível à saúde física e psíquica, à estabilidade econômica e social e ao desenvolvimento material e cultural da família e do seu lar: o direito ao afeto, cuja máxima expressão é o direito ao amor". 240 KLAUS, Marshall H.; KENNELL, John H.; KLAUS, Phyllis H. op. Cit. p. 167. Neste norte, salientam os autores que a forma com que os pais cuidam dos filhos influencia em como eles se sentem em relação a si mesmos, bem como serão capazes de se ajustarem à vida futura. 241 SCHELEDER, Adriana Fasolo Pilati; TAGLIARI, Renata Holzbach. O principio da solidariedade, a teoria humanista e os direitos humanos fundamentais como meios de valorização do afeto quando do estabelecimento de vínculos de filiação. In: Instituto Brasileiro de Direito de Família. Belo Horizonte, 2008 Disponível em <http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=377>. Acesso em: 2 de fev. de 2008. 242 LÔBO, Paulo Luiz Netto. op. Cit. p. 58 . Para o autor, a afetividade desponta como o componente de definição da família atual, aproximando-a da instituição social. 68 3.2 AS CONSEQÜÊNCIAS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DOS COMPORTAMENTOS PREVISTOS EM LEI Regra geral, para todo descumprimento de uma lei, há a previsão de uma sanção. No tocante ao direito de família, e em especial nos deveres decorrentes do poder familiar, assinala Rodrigo da Cunha Pereira243, que o direito tenta remediar o abandono material através do Código Penal244, tipificando como crime este abandono, assim como o intelectual. Ainda, há a previsão de prisão civil para o inadimplente da pensão alimentícia245. O Código Civil, no que concerne ao direito de família, rege que a inobservância dos deveres e obrigações decorrentes do poder familiar podem resultar na perda deste, conforme explanado no primeiro capítulo do presente trabalho. Ou seja, havendo abuso de direito ou na falta de seus deveres, é previsto a suspensão do poder familiar246. A perda deste poder247 ocorrerá em havendo castigo imoderado, abandono, conduta contrária aos bons costumes e à 243 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de família e psicanálise - rumo a uma nova epistemologia. Coord. Giselle Câmara Groeninga, Rodrigo da Cunha Pereira. Rio de Janeiro: Imago, 2003. p. 225. 244 BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 31 de dezembro de 1940. Art. 244: Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou menor de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. 245 BRASIL. Decreto-Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 17 de janeiro de 1973. Art.: 733: Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º - Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. 246 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002. Art. 1.637: Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha. Parágrafo único: Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou a mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão. 247 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002. Art. 1.638: Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I – castigar imoderadamente o filho; II – deixar o filho em abandono; III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente. 69 moral ou na reincidência dos motivos ensejadores da suspensão do poder de família. Já a extinção248 deste munus ocorre pela morte, adoção, maioridade ou por decisão judicial. Em que pese haver a previsão legal das sanções em razão do descumprimento do poder familiar, há se falar também do dano à dignidade humana do filho e na reparação civil decorrente de ato ilícito. A Constituição Federal preconiza a proteção integral da pessoa humana, em detrimento ao patrimonial. Assim, o princípio da dignidade engloba outros, tais como liberdade, cidadania, igualdade, solidariedade e uma coleção de outros princípios éticos. Desta forma, a Carta Magna veda qualquer ato que atente contra a dignidade humana, estabelecendo com absoluta prioridade o direito à vida, à alimentação, à saúde, ao respeito, à cultura, à educação, ao lazer, à convivência familiar, estando ainda, o menor de idade a salvo de toda forma de negligência e dicriminação. E neste contexto, o dano à dignidade humana do filho é passível de reparação, pois o abandono, a ausência de zelo, de cuidado, de proteção, de acompanhamento, viola a garantia constitucional ora mencionada. Conforme Maria Berenice Dias249, citando Rolf Madaleno, a reparação material não tem apenas o condão de punir a inobservância dos deveres dos pais, mas principalmente para que no futuro "qualquer inclinação ao irresponsável abandono possa ser dissuadida pela firme posição do Judiciário, ao mostrar que o afeto tem um preço muito alto na nova configuração familiar". O Código Civil250 preceitua que aquele que causar dano a outrem, seja por culpa ou por dolo, tem o dever de repará-lo. Insere-se neste contexto aquele que prejudica alguém em 248 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002. Art. 1.635: Extingue-se o poder familiar: I – pela morte dos pais ou do filho; II – pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único; III – pela maioridade; IV – pela adoção; V – por decisão judicial, na forma do artigo 1.638. 249 DIAS, Maria Berenice, apud Rolf Madaleno, op. Cit. p. 409. 250 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002. Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Art. 187: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 70 razão do abuso do direito próprio, conforme já explanados no segundo capítulo, que trata da responsabilidade civil. Neste norte, aufere o Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, manifestando-se em Apelação Cível251 que pleiteou indenização por dano moral e material em razão do abandono afetivo. Conforme seu entendimento, verifica-se a possibilidade da reparação pecuniária sob este título, desde que comprovada a negativa de amparo afetivo, moral e psicológico, uma vez que esta violação "dos direitos à personalidade do filho, como a honra, a imagem, dignidade e a reputação social, é passível de reparação no âmbito da responsabilização civil e assegurada pela Constituição Federal (art. 5, inc. X.)". Desta feita, a ausência do genitor origina dor psíquica, abalo moral, angústia, desgosto, sofrimento, humilhação, sentimento de rejeição. A indenização decorrente do dano moral tem uma função meramente satisfatória, visto que a reparação pecuniária não vai suprir a ausência do carinho, da afeição, da companhia, dos sentimentos inexistentes. Configura-se, portanto, um meio paliativo de compensação material pela não observância dos deveres decorrentes do poder familiar, como uma tentativa de coibição para reincidência. Mister se faz observar que no direito de família a responsabilidade civil é subjetiva. Desta feita, o dever de reparação surge quando evidenciado a ação com dolo ou culpa, estando presente o ato ilícito e por conseqüência o nexo causal, liame entre a ação e o dano causado. Conforme preconiza o Desembargador Claudir Faccenda, no recurso em comento, tanto o Código Civil quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelecem deveres dos pais para com os filhos, dentre eles, de tê-los em sua companhia e educá-lo, configurando o dever de convivência, assegurando o desenvolvimento físico, psíquico, moral, social, e prevendo punição em caso de omissão destes deveres, os quais correspondem a direitos da personalidade do filho. Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 251 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 70021427695. Relator: Des. Claudir Fidélis Faccenda. Julgado em 29/01/2007. Disponível na <http://www.tj.rs.gov.br>. Acesso em 08 de maio de 2008. Esclarece ainda o magistrado que "com efeito, não se pode perder a técnica jurídica, mesmo diante de uma saudável interdisciplinaridade entre o direito e outras ciências ou áreas do conhecimento. Assim, enquanto na psicanálise, preponderam os aspectos psicológicos de natureza afetiva e sentimental, no âmbito jurídico os deveres e direitos são o norte, procura possibilitar o convívio em sociedade de forma disciplinada e segura, por meio do estabelecimento de deveres e direitos e suas conseqüências nas respectivas violações". 71 Assim, nas palavras do douto julgador, havendo abandono voluntário e injustificado, ação que afronta a legislação pátria, "residindo a ação ou omissão, um dos requisitos da responsabilidade civil. E se dessa conduta resultam danos ao filho, estarão preenchidos os outros requisitos: nexo causal e dano". Enfatiza ainda, o magistrado, que o ato ilícito, a conduta danosa prevista no ordenamento jurídico servem de supedâneo à condenação da reparação. Partilha do mesmo entendimento o Desembargador José Ataídes Siqueira Trindade, Revisor no recurso ora exposto. Discorre este que no exercício das funções parentais, é dever dos genitores garantir aos filhos não somente o necessário para sua criação, mas também o carinho e o afeto, asseguradores de um desenvolvimento sadio da personalidade, em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Segundo o julgador, o "descumprimento dos deveres decorrentes do poder familiar, como, por exemplo, o abandono emocional do pai para com o filho viola preceitos legais. Logo, tem aplicação, em tese, o art. 186 do CC/02", que preceitua a reparação do ato ilícito. 3.3 A COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA AFETIVIDADE A doutrina civilista se divide em duas correntes, a saber, uma que entende não ser cabível a indenização por dano moral em razão da ausência afetiva dos pais, por tratar-se de uma tentativa de valoração do amor, e uma outra que defende ser totalmente cabível esta reparação, por tratar-se de um descumprimento de princípios constitucionais, de deveres decorrentes do poder família bem como pela existência de ato danoso. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça abordou estas tendências no Recurso Especial nº 757.411252, no qual o entendimento majoritário foi no sentido de não ser cabível a indenização. Todavia, será discorrido sobre ambas as correntes, para uma melhor elucidação do trabalho. 252 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n° 757.411/MG. Relator: Min. Fernando Gonçalves. Data da decisão: 29/11/2005. Publicado no DJ de 27.03.2007. Disponível na <http://stj.gov.br>. Acesso em 08 de maio de 2008. 72 Segundo a primeira corrente, há o entendimento de que não cabe ao judiciário impor aos pais o dever de amar um filho, bem como puni-los por tal ausência. Haveria presente neste caso uma imoralidade, ao compensar a ausência do amor com dinheiro, com o pretexto de se obter vantagens puramente financeiras em decorrência dos incômodos inerentes da vida humana. Ademais, a regularidade na prestação da obrigação alimentícia supriria todos os demais deveres, incluídos os de ordem sentimental. Tanto é que um pai ou uma mãe que dá amor, afeição, que convive diariamente com seu filho, é passível de prisão civil quando inadimplente na obrigação alimentar. Assim, não é cabível penalizar o ascendente por danos afetivos, em razão de ser imensurável o afeto. Ainda para esta mesma corrente, tanto o Estatuto da Criança e do Adolescente como o Código Civil imputam como sanção ao descumprimento do dever de pais a possibilidade da suspensão, perda ou extinção do poder de família. Estas seriam as punições mais graves imposta aos pais negligentes, também como função dissuasória. Através desta resposta a sociedade demonstra não ser conivente com a atitude ilícita dos ascendentes com relação a sua prole. Mister salientar que o pleito da indenização, segundo entendimento desta teoria, pode ocorrer em virtude simplesmente de ambição financeira, não atendendo, desta forma, exatamente ao sofrimento da criança. Mascarado sob o prisma do abandono afetivo, a indenização pode estar vinculada a sentimentos de rancor, mágoa, tristeza, decepção, oriundos do relacionamento dos genitores e que, de forma errônea e inconseqüente, foi repassada ao filho, que se torna vítima da situação. Outra questão a ser suscitada é a barreira criada entre pais e filhos, com a imposição legal da compensação financeira em razão da ausência do afeto, ou até mesmo durante o litígio. Um relacionamento que já não se encontrava em sua plenitude, com uma convivência harmoniosa, diária, afetiva, não restaria ainda mais prejudicada pela disputa judicial? A busca da afetividade via judiciário não estaria afastando ainda mais a possibilidade de uma reconciliação entre o ascendente ausente e o filho carente? Expor perante o judiciário as diferenças vivenciadas nesta relação não traria ainda mais prejuízos para as partes? 73 Nos dizeres do Relator Luiz Antônio de Godoy 253 , do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Poder Judiciário não tem o condão de impor ou exigir de alguém sentimentos como afeto e carinho, sendo que este tipo de condenação não traria nenhum tipo de benefício para a relação que já se encontra abalada. Ademais, segundo o mesmo magistrado: [...] prestar-se-ia, isto sim, a romper de vez eventuais tênues laços que ainda os pudessem ligar. Ficaria, na melhor das hipóteses, reduzida ao extremo a possibilidade de retomada de convivência familiar, vindo a ser afrontados, até mesmo, mandamentos constitucionais destinados à proteção desse grupo. O Excelentíssimo Senhor Ministro Fernando Gonçalves, relator do Recurso Especial254 pioneiro no Superior Tribunal de Justiça, sustentou em seu relatório que um litígio desse porte "reduziria drasticamente a esperança do filho de se ver acolhido, ainda que tardiamente, pelo amor paterno", bem como não atenderia o objetivo de reparação financeira, em razão de esta já ser suprida pela pensão alimentícia. Entende o douto julgador que "como escapa ao arbítrio do Judiciário obrigar alguém a amar, ou a manter um relacionamento afetivo, nenhuma finalidade positiva seria alcançada com a indenização pleiteada", sendo descabida qualquer pretensão compensatória. Neste diapasão, o Ministro César Asfor Rocha sustentou no mesmo recurso que por maior que seja a dor sofrida por um filho, é inadmissível qualquer compensação financeira decorrente de qualquer ato ou conduta praticado pelo ascendente ausente. Para o julgador, a reparação pecuniária não é cabível nas relações familiares e seu pleito não encontra embasamento legal. Assim, a repercussão imposta a um dos pais "no campo material, há de ser unicamente referente a alimentos; e, no campo extrapatrimonial, a destituição do pátrio poder, no máximo isso". Em Apelação Cível255 na Nona Câmara Cível do Rio de Janeiro, na qual era pleiteado indenização por danos morais em face do pai e dos avós paternos por abandono afetivo, o Desembargador Joaquim Alves de Brito não deu provimento ao recurso embasado na impossibilidade de se exigir um sentimento de carinho e amor paterno, e que a indenização 253 SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 446.069/1. Relator: Des. Luiz Antônio de Godoy. Julgado em 11/03/2008. Disponível na <http://www.tj.sp.gov.br>. Acesso em 10 de maio de 2008. 254 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 757.411/MG. Relator: Min. Fernando Gonçalves. Data da decisão: 29/11/2005. Publicado no DJ de 27.03.2007. Disponível na <http://stj.gov.br>. Acesso em 08 de maio de 2008. 255 RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2007.001.21787. Relator: Des. Joaquim Alves de Brito. Julgado em 11/09/2007. Disponível na <http://www.tj.rj.gov.br>. Acesso em 10 de maio de 2008. 74 requerida pode não suprir esta carência, não alcançando, portanto, nenhuma finalidade positiva qualquer que seja a indenização concedida. Neste norte, a busca da relação almejada, de companheirismo, carinho, cuidado, afeto, encontra-se distante do Judiciário, não cabendo a este a função de regular a relação afetiva entre os componentes da entidade familiar. No que se refere a compensação financeira pelo descumprimento de um dever dos pais, e conseqüentemente a violação de um direito do filho, impossível seria mensurar o afeto ou qualquer outro tipo de sentimento, pois o ato ilícito dos pais já tem por sanção a suspensão, perda ou extinção do poder familiar. Em que pese a vedação da indenização por dano moral em decorrência do abandono afetivo por falta de previsão legal, segundo esta corrente, em alguns casos concretos pode restar comprovado o prejuízo na personalidade do filho, pela ausência da presença de um dos genitores. Neste caso, a reparação pertinente seria um tratamento psicológico adequado, a fim de amenizar os prejuízos causados e restituindo desta forma a saúde emocional do menor de idade. Assim, apesar de afastada toda e qualquer possibilidade reparação pecuniária, haveria um ônus suportado pelo ascendente causador do trauma psicológico, sendo dever do pai causador do trauma suportar os gastos financeiros do tratamento. Todavia, faz-se imprescindível a demonstração e comprovação destes danos. Discorre o Desembargador José S. Trindade256, atuante no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sobre a necessidade da atuação de um profissional da área de psicologia ou psiquiatria para avaliar a presença efetiva de um dano sofrido pelo menor de idade, bem como o grau deste prejuízo, uma vez que não compete ao judiciário a avaliação psicológica dos litigantes. Assim, restando presentes e comprovados este dano, cabe a este mesmo profissional indicar o melhor e mais adequado tratamento para a reparação deste prejuízo e do desequilíbrio emocional apresentados. Elucida a professora de Psicologia da Universidade de São Paulo, Isabel Cristina Gomes 257 , que "se o pai supre as carências materiais do filho e não lhe dá carinho, sinto muito, mas não é o juiz quem vai resolver isso. O filho deve buscar outros caminhos, como um psicólogo ou psiquiatra". Desta forma, ao judiciário compete a função de aplicador das leis, desprovido de qualquer competência no que concerne a regular os sentimentos 256 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 70022648075. Relator: Des. José S. Trindade. Julgado em 24/01/2008. Disponível em <http://www.tj.rs.gov.br>. Acesso em 10 de maio de 2008. 257 CARDOSO, Rodrigo. Afeto no banco dos réus. Revista Isto É. São Paulo, n.2002, ano 31, p. 69, mar. 2008. 75 decorrentes da relação familiar. E ao filho caberia a opção de buscar ajuda profissional para resolver a sua carência afetiva e emocional decorrente da não convivência com os pais. Segundo dispõe Rolf Madaleno258, nem sempre esta decisão resultará na forma mais adequada, pois "o pagamento direto da terapia pelo causador do dano poderá implicar eventuais interrupções do tratamento, pela presumível inadimplência e desobediência judicial de um costumaz devedor, causando novos desgastes para o filho já vitimado". Elucida o autor que tendo o filho reclamado judicialmente pela ausência do seu genitor e sendo comprovado um desequilíbrio emocional, caberia então ao genitor causador deste dano suportar financeiramente o tratamento adequado. Todavia, caso o genitor interrompa o pagamento, novo prejuízo causará ao filho, pois restaria agora prejudicado o tratamento com cunho reparador deste agravo psíquico. Assim, esta imposição do judiciário como forma de compensar o filho não teria um objetivo positivo, pois o filho não poderá finalizar seu tratamento em razão da inadimplência do genitor, permanecendo prejudicado. Contrapondo a esta corrente, há o entendimento de que o poder familiar confere aos pais deveres e aos filhos direitos, e todo aquele que infringir a lei deve ser punido por seu ato ilícito. Assim, a ausência da afetividade, dever intrínseco do poder de família, deve ser reparado, uma vez que este descumprimento significa violação a um dos direitos do menor. Foram os pais que geraram os filhos e, como conseqüência disto, têm direitos e deveres que devem ser respeitados e cumpridos, não somente por ato de vontade, mas também por imposição legal. Uma vez que não cumprem com suas obrigações e deveres, devem responder através de uma sanção. A antiga família, estruturada no poder patriarcal absoluto, no patrimônio familiar259, transformou-se em uma entidade com igualdade de poderes entre seus cônjuges, onde os filhos passaram a ser sujeitos de direitos e ligados por vínculos afetivos. A dignidade da pessoa humana, levada a fundamento da República Federativa do Brasil teve como foco a pessoa em detrimento do patrimônio. Desta forma, o afeto deixa de ser um interesse exclusivo de cunho privado, adentrando na esfera jurídica, como um sentimento fundamental para a estruturação e manutenção da 258 259 MADALENO, Rolf. op. Cit. p. 124-125. COULANGES, Fustel de. op. Cit. p.98-100. 76 entidade familiar. Para Thiago Felipe Vargas Simões260, inquestionável é a nova tendência da família moderna, baseada na afetividade, todavia "o legislador não tem como criar ou impor a afetividade como regra erga omnes, pois esta surge pela convivência entre pessoas e reciprocidade de sentimentos". Os filhos têm assegurado na Carta Magna, bem como no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente o direito a uma família, a guarda, educação, criação, acompanhamento, zelo, dignidade, respeito, afeto. A regra jurídica que for descumprida sem a aplicação de uma sanção pode tornar-se uma regra moral, sem cunho punitivo. Aceitar este fato seria uma forma de premiar a irresponsabilidade, o ato ilícito, o abandono familiar. Enfatiza Caroline Said Dias 261 que muitas pessoas que exercem os papéis de pais ignoram seus deveres, os quais causam danos seríssimos aos "pequenos seres que conduzem pelo trilho da vida. É sobre estes que deverá recair a pena. Deverão então ser conscientizados através de aplicação de penas, de que possuem deveres como pais que o são". Reparar o filho através da compensação pecuniária não seria uma situação de valoração do amor, mas uma forma de reparar a vítima por um dano causado, e também uma tentativa de coibir o infrator de reincidir em seu ato danoso. Na lição de Claudia Maria de Souza262: Trata-se, em suma, da recusa de uma das funções paternas, sem qualquer motivação, que agride e violenta o menor, comprometendo seriamente seu desenvolvimento e sua formação psíquica, afetiva e moral, trazendo-lhe dor imensurável, além de impor-lhe ao vexame, sofrimento, humilhação social, que, ainda, interfere intensamente em seu comportamento, causa-lhe angústia, aflições e desequilíbrio em seu bem-estar. Mesmo sendo menor, já estão tuteladas sua honra e moral, posto ser um sujeito de direito e, como tal, não pode existir como cidadão sem uma estrutura familiar na qual não há a assunção do verdadeiro ‘papel de pai’. Conforme relata Rolf Madaleno263, os filhos têm necessidade do afeto tanto do pai quanto da mãe, sendo que cada um deles desenvolve uma função específica e única no desenvolvimento psíquico do filho. O ascendente que não corresponde a este múnus, infringe 260 SIMÕES, Thiago Felipe Vargas. A família afetiva: o afeto como formador de família. In: Instituto Brasileiro de Direito de Família. Belo Horizonte, 2008 Disponível em <http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=336>. Acesso em 25 de abril de 2008. 261 DIAS, Caroline Said. Os instrumentos jurídicos do direito civil disponíveis para fiscalização do cumprimento dos deveres parentais. In: Jus Navigandi. Direito de Família. n. 583, 10 de fevereiro de 2005. Disponível em <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6301>. Acesso em: 13 de agosto de2007. 262 SILVA, Claudia Maria da. op. Cit. p. 141. 263 MADALENO, Rolf. op. Cit. p. 120. 77 um dever e conseqüentemente causa um dano que deve ser reparado. O filho rejeitado padece de angústia, humilhação, dor na alma, ausência de paz íntima, mágoa, vivencia um sentimento de desprezo, ocasionando fissuras no âmago. Esta reparação de perdas e danos tem o condão de suavizar o prejuízo causado, e não de dar um valor para o amor, o afeto, a convivência que não houve. Discorre Rolf Madaleno 264 que "a indenização não tem mais nenhum propósito de compelir o restabelecimento do amor, já desfeito pelo longo tempo transcorrido diante da total ausência de contato e de afeto paterno ou materno". Corrobora deste entendimento Claudia Silva265, ao enfatizar que o aspecto mais relevante da reparação seja conscientizar o ascendente do gravame gerado ao filho, cessando sua conduta reprovável e grave. Uma vez que não é possível obrigar ninguém a amar outrem, a sanção cabível é a reparatória. Destaca Rodrigo da Cunha Pereira 266 o crescimento da indenização por danos morais no Brasil, a partir do advento da Constituição Federal de 1988, principalmente nas relações consumeristas, onde "indeniza-se facilmente por um constrangimento ou sofrimento causado por um cheque devolvido incorretamente pelo banco, por exemplo. Por outro lado, o STJ267 não admite indenizações nas relações de família". Da mesma forma, são indenizáveis as inscrições indevidas no SPC - Sistema de Proteção ao Crédito, as ofensas pessoais, as humilhações e constrangimentos decorrentes de um desagravo. Neste norte, o direito de família não estaria sendo preterido pelas relações patrimoniais? A violação de um direito e que acarreta um sofrimento imensurável ao filho não estaria sendo indiferente ao judiciário? A justiça não estaria deixando de cumprir com sua função ao permitir que um indivíduo cause dano a outrem sem a sua devida reparação? Cumpre salientar que a falta de afeto, o abandono emocional do filho viola expressamente um dever dos pais, inerentes do poder familiar. E uma vez que um direito está violado, uma regra jurídica foi infringida, certo deve ser sua reparação, com aplicação do instituto da responsabilidade civil. 264 MADALENO, Rolf. op. Cit. p. 125. Salienta o autor que existe um movimento de decisões judiciais no intuito de reparar através de indenização pecuniária a "dilaceração da alma de um filho em fase de formação de sua personalidade, cujos pais se abstêm de todo e qualquer contato e deixam os seus filhos em total abandono emocional". 265 SILVA, Claudia Maria da. op. Cit. p.141-142. 266 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Nem só de pão vive o homem. Disponível em <http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=392>. Acesso em 02 de maio de 2008. 267 Superior Tribunal de Justiça. 78 Salienta Rodrigo Pereira 268 que em se tratando de reparação por este abandono, a indenização é simbólica e "tem apenas uma função punitiva. Mais que isso: uma função educativa. Afinal, não há dinheiro no mundo que pague o dano e a violação dos deveres morais à formação da personalidade de um filho rejeitado pelo pai". Alguns tribunais vêm recebendo demandas de filhos tolhidos do seu direito de convivência, no qual o entendimento é de ser cabível a reparação. Os pioneiros no tema foram a Comarca de Capão da Canoa, no Rio Grande do Sul269 seguido de Minas Gerais270 e São Paulo271. Discorre Claudia Maria da Silva 272 que estas decisões procedentes demonstram a "coragem e sensibilidade com que os tribunais vêm tratando a filiação, colocando-a a salvo da negligência, do descaso, do desinteresse, da irresponsabilidade dos genitores", aplicando todos os princípios que embasam a proteção dos filhos, em especial o descumprimento involuntário do dever de convivência. Neste sentido, colhe-se da lavra do Desembargador Luiz Felipe Francisco 273 , do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o seguinte entendimento: A jurisprudência vem admitindo a concessão de verba indenizatória por danos morais para o caso de abandono moral e afetivo sim, devendo, entretanto, estar caracterizada evidente negligência dos pais para com os filhos durante toda a sua vida, capaz de atingir profundamente o seu íntimo, decorrente da ausência dos genitores. O Julgador deve, neste sentido, proceder à análise de cada caso e dos 274 fatos trazidos pelas partes . Portanto, uma vez presente a conduta ilícita, através do descumprimento de um dever intrínseco do poder familiar, o dano sofrido pelo filho (nexo causal), ou seja, todo o resultado 268 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Nem só de pão vive o homem. Disponível em <http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=392>. Acesso em 02 de maio de 2008. 269 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Ação Ordinária n. 141/1030012032-0. Juiz Mario Romano Maggioni. Sentença em 15/09/2003. Disponível na <http://www.tj.rs.gov.br>. Acesso em 10 de maio de 2008. 270 MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2.0000.00408550-5/000. Relator: Des. Unias Silva. Julgado em 29/04/2004. Disponível na <http://www.tjmg.gov.br>. Acesso em 10 de maio de 2008. 271 SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Ação Ordinária n. 132.01.2005.003827-5. Julgado em 12/01/2006. Disponível em <http://www.tj.sp.gov.br>. Acesso em 10 de maio de 2008. 272 SILVA, Claudia Maria da. op. Cit. p.143. 273 RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2007.001.11909. Relator: Des. Luiz Felipe Francisco. Julgado em 24/04/2007. Disponível na <http://www.tj.rs.gov.br> Acesso em 10 de maio de 2008. 274 CARDOSO, Rodrigo. Afeto no banco dos réus. Revista Isto É. São Paulo, n.2002, ano 31, p 69, mar. 2008. Segundo o advogado Domingos Sinhorelli Neto, conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Rio Grande do Sul, alguns dos dez processos ingressados por ele sobre este tema tiveram um final feliz, como foi o caso de uma estudante de 19 anos, que teve êxito na Comarca de Canoas/RS, no qual ganhou uma indenização e se reaproximou do pai, passando a conviverem juntos em finais de semana. 79 danoso, prejudicial, em sua esfera pessoal e psíquica decorrente do descumprimento deste dever, configura-se o dever de reparação, conforme preceitua a legislação vigente. De acordo com o explanado, a indenização possui um cunho reparatório e no tocante a fixação do quantum a ser pago, deve ser observado os níveis econômicos de ambas as partes, afim de não ensejar um enriquecimento injusto, tendo em vista não ser este o fim almejado. Neste norte, a indenização deverá ser razoável, proporcionando ao lesado a sensação de satisfação e ao ofensor a coibição da reiteração no ato danoso. No entanto, embora haja a contemplação do dano extrapatrimonial no tocante as relações familiares, o judiciário deve agir com total parcimônia, a fim de evitar a banalização da indenização por este tema. Deve buscar-se entender o verdadeiro significado deste abandono, suas conseqüências, e aplicar às circunstâncias em que se encontrar seus pressupostos, em busca de adequar, dessa forma, o Direito às evoluções e às necessidades contemporâneas da sociedade. CONSIDERAÇÕES FINAIS Iniciou-se o presente trabalho com o propósito de fazer um breve estudo acerca do poder de família desde a Roma antiga até a legislação atual, verificando suas principais modificações e evolução, bem como a responsabilidade civil dos pais frente aos direitos dos filhos, chegando-se até ao estudo do dano moral decorrente dos descumprimentos do poder de família. Na antiga família, o poder do pai era soberano e somente seus interesses prevaleciam perante aquela, sendo todos os membros subordinados à figura do paterfamilias. Com o advento da Constituição Federal de 1.988 e do Código Civil de 2.002, grandes transformações foram inseridas no campo familiar, uma vez que se contemplou a igualdade entre homem e mulher na vida conjugal, equiparação entre os filhos, independente de sua origem, transformando-os em sujeitos de direitos. Ademais, estas inovações introduziram uma nova visão no âmbito familiar, ou seja, vislumbrou-se a relevância dos laços afetivos da família, sendo reconhecido como fundamentais para o desenvolvimento sadio dos filhos. O poder paternal, centrado na idéia de proteção, tem por dever assegurar equilíbrio físico, emocional, educacional e moral. A função originária de poder dos pais sobre os filhos, designada no Código de 1.916, evoluiu para uma gama de deveres para com estes, de tal sorte que este poder deve ser exercido de forma igualitária entre ambos os genitores, em busca do interesse do menor de idade. Desta forma, a ausência injustificada por qualquer um dos pais acarreta um prejuízo à formação do menor em razão da carência afetiva, emocional, de proteção, amparo, prejudicando a moral e o seu desenvolvimento psicológico. A Carta Magna inseriu a implementação efetiva da responsabilidade de reparação do dano moral, sendo por fim assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, sem prejuízo de indenização por dano material, em situações de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. Esta indenização tem por finalidade a compensação, visando a proteção do ser humano como pessoa contemplada com direitos e garantias constitucionais. Ademais, quando o indivíduo pleiteia indenização pelo dano causado, busca reparar uma lesão ao seu direito, assegurado pelas leis vigentes. Assim, o aspecto punitivo seria no sentido de inibir a 81 reincidência, e a prestação pecuniária de cunho compensatório ao lesado, pelo ato ilícito cometido, quando impossível de recompor as coisas no seu status quo ante, ou seja, recompor ao seu estado anterior. Neste sentido, a reparação pelo abandono afetivo busca cobrar dos pais um correto desempenho na suas funções de titulares do poder de família, e proporcionar aos filhos um desenvolvimento pleno como pessoa humana. A criança privada da companhia dos pais, independente dos motivos, experimenta sensações de rejeição, abandono, desprezo, sentimentos estes que causam traumas profundos em sua formação e desenvolvimento. Da mesma forma, o abandono afetivo configura também infração aos princípios contemplados pela Constituição Federal, e uma vez descumpridos, ferem a dignidade da pessoa humana. A suspensão, perda ou extinção do exercício do poder de família, como sanção civil, não afasta a reparação pelo ato danoso cometido contra o filho, assim como a prestação alimentícia e as visitas não esgotam as responsabilidades dos genitores para com sua prole. A figura de pais vai além disso. Mister se faz a presença constante, o convívio, o interesse, a preocupação, os limites impostos, as regras, o acompanhamento efetivo, a troca de experiências, de ensinamentos, a oportunidade de um desenvolvimento em uma estrutura familiar sólida. E isto não significa que os pais tenham que dividir o mesmo teto, mas sim, as mesmas responsabilidades e deveres. Neste norte, entende-se que a indenização por danos morais decorrentes da ausência afetiva dos pais é cabível, visando compensar o filho lesado pelo descumprimento voluntário dos deveres inerentes do poder de família, imputando aos pais a responsabilidade de reparação pelo comportamento omisso com relação a sua prole, tutelando os princípios constitucionais ora mencionados. Todavia, deve o juiz valer-se de seu bom senso e arbitrar um valor de reparação através de critérios de razoabilidade, ou seja, que o valor à vítima seja proporcional ao seu prejuízo, ao seu sofrimento. Desta forma, evitam-se os abusos, tanto em fixações exarcebadas ou irrisórias, e cumpre-se fielmente o condão de proporcionar ao lesado uma compensação pela ofensa sofrida, ao mesmo tempo em que coíbe o agente a reincidir no ilícito, sem correr o risco de se criar uma indústria indenizatória neste contexto. REFERENCIAS ALBUQUERQUE, Fabíola Santos. Afeto, ética, família e o novo Código Civil. Coord. Rodrigo da Cunha Pereira. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. BARROS, Aidil de Jesus Paes de; LEHFELD, Neide Aparecida de Souza. Projeto de pesquisa: propostas metodológicas. Petrópolis: Vozes, 1990. BARROS, Sérgio Resende de. Direito de família e psicanálise: rumo a uma nova epistemologia. Rio de Janeiro: Imago, 2003. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2001. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 5 de outubro de 1988. BRASIL. Constituição Política do Império do Brasil. 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