Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho HC 6023/PE (0002437-13.2015.4.05.0000) IMPTTE : ROBERTA CRISTINA CAMPOS DE OLIVEIRA e outros IMPTDO : JUÍZO DA 23ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (GARANHUNS) COMPETENTE P/ EXEC. PENAIS PACTE : EVILAZIO ANTONIO BEZERRA JUNIOR ORIGEM : 23ª Vara Federal de Pernambuco (Competente p/ Execuções Penais) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO (Relatório) O desembargador federal Vladimir Souza Carvalho: Roberta Cristina Campos de Oliveira e outros impetram ordem de habeas corpus em favor de Evilázio Antônio Bezerra Junior, imputando autoridade coatora o juízo da 23ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, sediado em Garanhuns. Insurgem-se contra a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração agitado contra a ordem judicial que impôs ao paciente o ônus de conduzir as testemunhas arroladas pela defesa à audiência de instrução e julgamento, realizada nos dias 25 e 26 de agosto do corrente ano. Asseveram que esta Segunda Turma, ao conhecer do HC 6010-PE, impetrado em função do primeiro decisum (julgado no último dia 18 de agosto), afirmou que bastaria uma simples petição ao MM. Juízo de piso que seriam sanadas as irregularidades apontadas, o que, na prática, não se verificou, visto que o paciente tomou esta providência de peticionar à autoridade impetrada, mas o pleito restou inexitoso. Reafirmam, nesse passo, que a imposição está ferindo o princípio da paridade de armas, ante a impossibilidade material de conduzir as testemunhas à audiência, inclusive porque, dentre elas, há a própria delegada da Polícia Federal. Além disso, há testemunhas que residem a cerca de cem quilômetros de distância da sede do juízo, como, por exemplo, em Jaboatão dos Guararapes. Por derradeiro, deduziram os seguintes pedidos: a) que o paciente seja desobrigado de apresentar as testemunhas na sede do juízo impetrado, fazendo-se a intimação mediante carta precatória, na forma do artigo 222, do Código de Processo Penal; b) que o paciente seja interrogado mediante videoconferência. O pleito liminar foi deferido, f. 48-49, A autoridade impetrada prestou informações, f. 53-57. Foram os autos à Procuradoria Regional da República, que ofertou parecer opinando pela concessão da ordem, f. 80-84. É o Relatório. HC 6023/PE AMPDC Pág. 1 Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho HC 6023/PE (0002437-13.2015.4.05.0000) IMPTTE : ROBERTA CRISTINA CAMPOS DE OLIVEIRA e outros IMPTDO : JUÍZO DA 23ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (GARANHUNS) COMPETENTE P/ EXEC. PENAIS PACTE : EVILAZIO ANTONIO BEZERRA JUNIOR ORIGEM : 23ª Vara Federal de Pernambuco (Competente p/ Execuções Penais) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO (Voto) O desembargador federal Vladimir Souza Carvalho: Ao deferir o pleito liminar, registrei que, desde o conhecimento habeas corpus anterior (HC 6010-PE, julgado em 18 de agosto), já era possível divisar, de alguma maneira, a razoabilidade do direito perseguido. Todavia, naquela ocasião, existia a notícia de que o juízo impetrado ainda não havia se manifestado, porquanto o paciente não tinha, sequer, levado este pedido ao seu conhecimento. Ocorre que, durante os debates promovidos no curso daquele julgamento, esta Segunda Turma, realmente, chegou a estrugir posicionamento no sentido de que, caso fosse apresentado o pleito ao juiz de primeiro grau, provavelmente, seria deferido, visto que estas testemunhas, arroladas pela defesa, residem fora da sede do juízo, algumas, inclusive, a mais de cem quilômetros de distâncias. Além disso, dentre as testemunhas, há a própria delegada federal encarregada das investigações. Entretanto, isto não ocorreu, sendo os impetrantes forçados a manejar o presente remédio heroico. Sob esse prisma, não há como deixar de dar guarida ao direito perseguido. No mesmo sentido, aliás, caminhou o bem lançado parecer da Procuradoria Regional da República, donde extraio os seguintes excertos (f. 81-82): (...) 7. A ordem deve ser concedida. 8. Inicialmente, a autoridade coatora determinou que caberia ao paciente a condução das testemunhas de defesa à audiência de instrução e julgamento, por ausência de justificativa da necessidade de intimação e da imprescindibilidade da oitiva de ditas testemunhas. 9. Irresignado, o paciente impetrou o primeiro habeas corpus (processo 6010-PE), no julgamento do qual restou consignado que “bastaria uma simples petição ao MM. Juízo de piso que seriam sanadas as irregularidades apontadas”. 10. Na ocasião do primeiro habeas corpus, opinei pela denegação a ordem, pela mesma razão exposta no acórdão, qual seja a sua inadequação, uma vez que o juiz de primeiro grau determinou apenas que o paciente justificasse a necessidade da oitiva das testemunhas, o que poderia ser feito por meio de simples petição. 11. Entretanto, as circunstâncias do caso mudaram no momento em que a providência foi tomada pelo paciente, que peticionou ao juiz a quo, justificando a necessidade da intimação das testemunhas e, ainda assim, seu pleito sequer foi analisado (...) HC 6023/PE AMPDC Pág. 2 Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho 12. Data venia, a decisão do juiz a quo foi, no mínimo contraditória, uma vez que a não concessão da ordem do habeas corpus se deu justamente pela necessidade de peticionar diretamente no primeiro grau, ônus do qual o paciente se desincumbiu. 13. A meu ver, impor ao paciente o ônus de conduzir as testemunhas de defesa à audiência de instrução e julgamento é medida desarrazoada, tendo em vista que dentre as testemunhas há uma delegada da Polícia Federal e várias outras que residem em comarcas distintas e distantes mais de 100km de Garanhuns. Por derradeiro, novamente assiste razão ao Ministério Público Federal (f. 83), quando afirma que, embora a audiência de instrução marcada para os dias 25 e 26 de agosto já tenha ocorrido, o vertente writ não perdeu o objeto, porquanto uma nova audiência foi aprazada para o próximo dia 21 de outubro de 2015, após o desmembramento do feito, e não constou expressamente na ata da audiência a questão da intimação das testemunhas de defesa, f. 83. Por esse entender, concedo a ordem de habeas corpus. É como voto. HC 6023/PE AMPDC Pág. 3 Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho HC 6023/PE (0002437-13.2015.4.05.0000) IMPTTE : ROBERTA CRISTINA CAMPOS DE OLIVEIRA e outros IMPTDO : JUÍZO DA 23ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (GARANHUNS) COMPETENTE P/ EXEC. PENAIS PACTE : EVILAZIO ANTONIO BEZERRA JUNIOR ORIGEM : 23ª Vara Federal de Pernambuco (Competente p/ Execuções Penais) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO (Ementa) Penal e processual penal. Habeas corpus impetrado contra a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração agitado contra a ordem judicial que impôs ao paciente o ônus de conduzir as testemunhas arroladas pela defesa à audiência de instrução e julgamento, realizada nos dias 25 e 26 de agosto do corrente ano. Testemunhas residentes fora da sede do juízo, algumas, inclusive, a mais de cem quilômetros de distância. Além disso, dentre as testemunhas, há a própria delegada federal encarregada das investigações. Pleito, também, de que o paciente seja interrogado no seu próprio domicílio, isto é, em Caruaru, através de videoconferência. Desde o conhecimento habeas corpus anterior (HC 6010-PE, julgado em 18 de agosto), já era possível divisar, de alguma maneira, a razoabilidade do direito perseguido, que apenas não estava sendo atendido naquele momento porque ainda não havia sido levado ao conhecimento da autoridade impetrada. Uma vez apresentado no juízo de primeiro grau, e, indeferido, urge a concessão da ordem. No mesmo sentido caminhou o parecer bem lançado pela Procuradoria Regional da República. Ordem de habeas corpus concedida. (Acórdão) Vistos, etc. Decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos. Recife, 08 de setembro de 2015. (Data do julgamento) Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho Relator HC 6023/PE AMPDC Pág. 4 Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho HC 6023/PE AMPDC Pág. 5