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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
ATA Nº 15, DE 26 DE ABRIL DE 2005
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
SEGUNDA CÂMARA
APROVADA EM 03 DE MAIO DE 2005
PUBLICADA EM 05 DE MAIO DE 2005
ACÓRDÃOS DE Nºs 607 a 628, 632 e de 635 a 647
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ATA Nº 15, DE 26 DE ABRIL DE 2005
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
Presidência: Ministro Ubiratan Aguiar
Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
Subsecretário da Sessão: Dr. Miguel Vinicius da Silva
Com a presença do Ministro Benjamin Zymler, dos Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães
da Rocha (convocado em face de vacância no cargo de ministro) e Marcos Bemquerer Costa (
convocado em virtude do afastamento do Ministro Walton Alencar Rodrigues, por motivo de
viagem em missão oficial ao exterior), bem como da Representante do Ministério Público,
Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, o Presidente, em exercício, Ministro Ubiratan Aguiar,
invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Extraordinária da Segunda Câmara às
dezesseis horas e dezesseis minutos, havendo registrado a ausência do Presidente do Colegiado,
Ministro Walton Alencar Rodrigues, em missão oficial ao exterior (Regimento Interno artigos 33,
55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, alíneas a e b, 134 a
136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a Ata nº 14, da Sessão Extraordinária realizada no dia 19 de
abril, cujas cópias havia sido previamente distribuídas aos Ministros e Representante do Ministério
Público, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I do Regimento Interno.
POSSE DO MINISTRO CÉSAR ASFOR ROCHA
O Ministro Ubiratan Aguiar, na Presidência da Segunda Câmara, manifestou-se em
homenagem ao Ministro César Asfor Rocha, com a adesão do Ministro-Substituto Lincoln
Magalhães da Rocha ( textos adiante transcritos).
Fala do Ministro Ubiratan Aguiar
"Senhores Ministros,
Senhora Representante do Ministério Público,
Gostaria de fazer registrar, nesta Sessão, a posse, hoje, do eminente Ministro César Asfor
Rocha, no Tribunal Superior Eleitoral.
Para mim é uma alegria redobrada, em se tratando de um conterrâneo, integrante do Superior
Tribunal de Justiça, cujo saber jurídico ultrapassa as fronteiras do Estado, expressar o júbilo por sua
ascensão, nesta data, ao Tribunal Superior Eleitoral, na cota da representação da Corte que integra.
Assim, manifesto perante esta Corte de Contas a certeza de que sua ação serena e firme embasada
no conhecimento humanístico que lhe é peculiar, em muito contribuirá para o aprimoramento dos
julgados da mais elevada Corte da Justiça Eleitoral."
Fala do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
"Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhora Subprocuradora-Geral,
Adiro a estas considerações que Vossa Excelência faz à posse do eminente Ministro César
Asfor Rocha junto ao Superior Tribunal Eleitoral.
Que a sua atuação seja profícua e que tenha um desempenho tão bom quanto aquele que ele
tem no seu tribunal de origem, que é o Superior Tribunal de Justiça"
PROCESSOS RELACIONADOS
2
A Segunda Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos
Relatores, bem como os Acórdãos de nºs 607 a 615 (v. Anexo I desta Ata), na forma do Regimento
Interno, artigos 137, 138,140, e 143; e Resolução TCU nº 164/2003.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que
haviam sido incluídos na Pauta organizada sob nº 15, em 15 de abril de 2005, havendo a Segunda
Câmara aprovado os Acórdãos de nºs 616 a 628, 632 e de 635 a 647 (v. Anexo II desta Ata),
acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos, bem como de pareceres em que se
fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138 e 141§§ 1º a 7º e 10; e
Resolução TCU nº 164/2003):
a) Procs. nºs 000.580/2002-5, 013.784/2000-6, 003.917/2003-5, 000.929/2004-0,
006.036/2004-3, 006.806/2004-8, 012.428/2004-9, 013.121/2004-6 e 011.262/1994-0, relatados
pelo Ministro Ubiratan Aguiar;
b) Procs. nºs 854.995/1997-8, 011.347/2002-8, 019.016/2003-0, 009.914/2004-9 e
018.796/2004-2, relatados pelo Ministro Benjamin Zymler; e
c) Procs. nºs 015.150/2000-4, 000.379/2002-3,
625.138/1996-1, 017.413/2002-2,
015.864/2003-2,
015.954/2003-1,
016.513/2003-1,
002.388/2004-8,
004.599/2004-1,
018.464/1995-5, 009.074/1996-1, 009.917/2004-0 e 005.665/2005-1, relatados pelo MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha.
PEDIDOS DE VISTA
Foram adiadas a discussão e a votação do TC nº 008.453/2003-7, de relatoria do MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha, ante pedido de vista formulado pelo Ministro-Substituto
Marcos Bemquerer Costa, nos termos do artigo 112 do Regimento Interno.
Também foram adiadas a discussão dos TCs nºs 000.811/2002-4, 000.819/2001-4,
012.358/2002-6 e 019.397/2002-6, de relatoria do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da
Rocha, ante pedidos de vista formulados pelo Ministro Benjamin Zymler, nos termos do mesmo
dispositivo regimental acima mencionado.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de Pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os TCs nºs
002.356/2004-4 (Relator, Ministro Benjamin Zymler), 400.114/1995-0, 017.448/2002-8 e, durante a
Sessão, os Tcs nºs 000.979/2003-4, 021.391/2003-8 e 010.466/2001-6 (Relator, Ministro-Substituto
Lincoln Magalhães da Rocha).
ACÓRDÃOS NÃO UTILIZADOS
Não foi utilizado na numeração dos acórdãos os nºs 629, 630, 631, 633 e 634,
correspondentes aos pedidos de vista acima mencionados.
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Benjamin Zymler, as deliberações quanto
aos processos relatados pelo Presidente, em exercício, da Segunda Câmara, Ministro Ubiratan
Alencar.
ENCERRAMENTO
O Presidente, em exercício, Ministro Benjamin Zymler, deu por encerrados os trabalhos da
Segunda Câmara às dezessete horas e dois minutos e eu, Miguel Vinicius da Silva, Subsecretário da
Segunda Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela
Presidência.
MIGUEL VINICIUS DA SILVA
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Subsecretário da Segunda Câmara
Aprovada em 03 de maio de 2005
UBIRATAN AGUIAR
Presidente, em exercício, da Segunda Câmara
ANEXO I DA ATA Nº 15, DE 26 DE ABRIL DE 2005
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos, organizadas pelos respectivos relatores e aprovadas pela Segunda
Câmara, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 607 a 615 (Regimento Interno, artigos 137,
138,140 e 143; e Resolução TCU nº 164/2003).
RELAÇÃO Nº 16/2005
Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 607/2005 - 2ª CÂMARA-TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 26/04/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de
pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Caixa Econômica Federal - CEF
01 - TC 001.629/2005-7
Interessados: ADAMO ALEXANDRE PIRES SALGADO; ADRIANA CARLA RAMOS;
ADRIANA WILPERT; ALDIR GOMES SELLES; ALEXANDRE NASI BELTRAO;
ANDERSON FEITOSA FERREIRA; ARLINDO COSTA REIS; AROLDO MAX ANDRADE
VIEIRA; CECILIO ANTONIO DE OLIVEIRA E MELLO; CELSO LUIZ RIBEIRO DE
ANDRADE; CHRISTIANO LUIZ DE ALMEIDA RAPOSO; CID MOREIRA MARTINS;
CINTIA HELENA TUNES; CLAUDIO FREITAS GONCALVES; CLAUDIO ROBERTO PINTO
DOS SANTOS; CORINE ANGELICA DE OLIVEIRA; CRISTIANO VIEGAS CENTENO;
DANIELLE FONSECA MATTOSINHOS; DANTE MELO ANTUNES; DAVID AMERICO
FORTUNA OLIVEIRA; DAVID BARBOSA CASTRO; DIANA MARIA DE FREITAS
VASCONCELOS; EDSON WILSON TAVARES; ELIVANO JOSE FEITOZA DE CARVALHO;
EULITA LUZ MAIER; FERNANDA RIBEIRO SILVA; FLAVIA ARAUJO MONTEIRO;
FLAVIA RUBENIA DA SILVA BARROS; FLAVIO HENRIQUE DA SILVA E PAULA;
FLAVIO VIEITEZ REIS; FRANCE SILVA NASCIMENTO; FRANCISCO DIAS DE SENA;
GEDIEL GOMES DA COSTA; GEORG VINE BOLDT; GEORGE DANIEL MELGAREJO
SALVATORI; GETULIO EIKI SASAKI; GUSTAVO DA SILVA FRANCISCO; GUSTAVO
FABRIS GOERL; HEBERTH PERCOPE SEABRA; HENRIQUE LEAL PEREIRA; HUDSON
CESAR NEVES E SILVA; HUMBERTO MELO VIEIRA; IVANA DE FIGUEIREDO
BENKARD RAMINELLI; JAQUES MOURAD; JEU COSTA VILELA DOURADO; JORGE
4
LUIZ VENTURIN; JOSE ALFREDO DE CASTRO; JOSE ANTONIO ANDRADE TOMICH;
JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA SALOME; JOSE AUGUSTO SOLFA CAMPOS OLIVEIRA;
JOSE DO AMPARO PINHEIRO; JOSE LUIZ ARAUJO CANOSA MIGUEZ; JOSEVAL
PASSOS DO NASCIMENTO JUNIOR; JULIANA SANTILLO; JULIANA TEMOTEO
MODESTO; JULIANA TRIGO DE ARAUJO; KARL GUSTAV JOHN JURGENS; KELLY
SCHALDACH; KLAINDSON PEQUENO ARAUJO; LEANDRO DELFINO SILVA; LEANDRO
GONCALVES DO ROSARIO; LEONARDO ZIGONI CAMPOS; LEOPOLDO HASSAN DIAS;
LUCAS SILVA PEREIRA; LUCIANO GARCIA ROMAN; LUIS GUSTAVO DE MELO
CORDEIRO; LUIZ CARLOS BELEGANTE; LUIZ CARLOS LOPES JUNIOR; LUIZ THIAGO
SILVA MEDEIROS; MARCELLO CSIPOK BOTTO; MARCELO AUGUSTO BORGES
CHIMOKA; MARCIO HENRIQUE CESPEDES TEIXEIRA; MARCOS ALEXANDRE
MANFREDI; MARCOS SIQUEIRA NEVES; MARCOS VINICIUS DA CUNHA SILVA;
MARIA BETHANIA BARBALHO DUARTE DE SOUZA; MARIA ELVIRA CARNEIRO DE
LIMA VISCONTI; MARIA JOSE PERRUCCIO SOLER; MARIA SILVIA TEIXEIRA BRAGA;
MARINALVA COUTINHO BARROS PIRES; MATEUS RICARDO MAZZIERO; MAURICIO
DE LIMA ASPERTI; MYRIAN KEIKO MATSUSAKI; NANCI ISHI; NILCE MOURA LANNI;
OSCAR JOSE FERRAZ DE MENDONCA FILHO; OSWALDO JUNQUEIRA; PAULO CESAR
MOREIRA DE AGUIAR; PAUZANIAS ARANEGA AUGUSTO; RAIMUNDO NONATO
PEREIRA DE CARVALHO; RICARDO ADRIANO DE GOES; RODRIGO BATISTA DE
PAULA; RODRIGO DE OLIVEIRA MARTINS; RODRIGO PINHEIRO BARBOSA; SERGIO
OTAVIO VIEIRA DO AMARAL; SILVIO LUIS APARECIDO SCALIZA; TATIANA MOZAS
OLIVARES; VALTER HONORIO RIGONI; WILLIAM ESTEVES D ASPIRACAO
MARILHAS; WILSON ROBERTO ZANI
Caixa Econômica Federal - CEF
02 - TC 001.633/2005-0
Interessados: ANA GABRIELA COLANTONI; ANDRE LUCIO RODRIGUES DE BRITO;
CAMILA FEDRIGO; CRISTIANO DO NASCIMENTO GOUVEIA; DAGMAR YUKI
MINAMIHARA; ELIENE COELHO ANDRADE; ELSON DO PRADO RIBEIRO; EMERSON
DE FIGUEIREDO MATTOS JUNIOR; FABRICIO SABAINI DOS SANTOS; FAUSTO GOMES
DE OLIVEIRA; FERNANDA ZANELLA PEREIRA; FRANCINE DARNY BERGAMASCO
LEAO; FREDERICO DE CARVALHO FIGUEIREDO; GISELE ROCHA LOURENCO;
HELENA MIYOKO FURUCHO TAKAHASHI; IVAN XAVIER DA COSTA; IZABEL
CRISTINA SIQUEIRA VIANNA; JANAINA TEIXEIRA DE FIGUEIREDO; JAQUELINE
MACHADO DE SOUZA; JOAO BATISTA NASCIMENTO; JORGE LUIS SANTOS DE
ALMEIDA; JOSE ROBERTO SLANZON JUNIOR; JOYCE DA PENHA MORAES; JOYCE
MARA DA COSTA FREIRE; JULIANA GIORGHE; JULIO CESAR DE OLIVEIRA MATTOS;
JULLY ANNE ARAUJO BRIZOLLA; KATIA CALDAS DE ARAUJO PEREIRA; KATIA DE
LIMA; KATYA WALESKA CARDOSO BASSINI; KELEN ALVES DE SOUZA BORBI;
KLEBER LEITE; LEONARDO CRUZ ROSSI; LISANDRO CASELA NETO; LUCIANA
JAMMEL; LUCIANA SANTOS DA SILVA; LUCIANA SILVA DE AZEVEDO; LUCIANE
CANDIDO RODRIGUES; LUCIANO DE MORAIS MARIA; LUCIANO RIBEIRO DA CRUZ;
LUCIMARA BORGES DOS SANTOS; LUCIMARI SALVES SILVA; LUIS HENRIQUE
PRANDO; LUIZ CARLOS DOS SANTOS; LUZIA CRISTINA ROQUE DA SILVA; MANOEL
VITORINO DE ARAUJO; MARCELO NUNES RODRIGUES MILTON; MARCELO TAKUJI
GALVAN ABE; MARCIA RAMALHO DE ASSIS; MARCIA TEREZA CRUZ COUTINHO;
MARIA ALICE SALLES ABREU; MARLEYDE MARQUES MACEDO DA SILVA; MARTA
APARECIDA MENSEN; MARTHA TELLES MARTINS SANTOS; MELISSA FABIANA DA
SILVA; MICHEL BORGES NIEVIADONSKI; MOACYR JOSE CUNHA PORTO; MONICA DE
LOURDES SILVESTRE; MYRIAN APARECIDA MIGLIACCI; NEUZA YUKIKO
NARIMATSU PORTO ALEGRE; PAULA BILO BISPO; RAFAEL GASPARINI MARIANO;
RAQUEL RAMOS ZERBINATO; REGINA DO CARMO ESPEJO BOTELHO; REGINALDO
KOBAYASHI YAMAMOTO; RENATA DE PAULA GASPARINO; RENE DE BRITO MAIA
FILHO; RITA DE CASSIA MESSIAS ANDRADE KYKUTA; ROBERTA MARIA DE MELO
RIBEIRO ABDULKLECH; ROBERTO HENRIQUE LIMA; ROBERTO MARTINELLI NAPPO;
RODRIGO HEITOR OLIVEIRA DE AVILA; ROGERIO ALVES DA COSTA; ROGERIO
5
PEREIRA BIADOLA; ROSANA AKEL MARTINS RIBEIRO; ROSANGELA CRISTINA
BUFALO MADEIRA; ROSELI KIYOMI ONO FUJIOKA; SALY MANAMI TSUKAMOTO;
SAMARA CRISTINA MUNIZ E SILVA; SARA MOREIRA GOMES; SARA REGINA
MORAES; SHEILA MALAIA LEITAO; SILVIA MARA CLARO MENDES; SILVIA REGINA
DEGLMANN JULIAO; SIMONE ALVES MACHADO; SOLANGE PEREIRA DA ROSA;
SONIA MARIA FOSTER DE OLIVEIRA; SYLVIO CARMELO PINGITORE FILHO;
TATHIANA FERREIRA COSTA; TATIANA AKEME SAITO; THEREZA CHRISTINA
LAMOGLIA SOBRAL; UMBERTO SIQUEIRA DE CAMPOS; VALMIR QUEIROZ DA SILVA;
VALNIR SEBASTIAO ALO; VANDIRENE BOPPRE COLIVATI; VANDRE BINE FAZIO;
VITOR LUCIO DA FONSECA COELHO; WALMIR SILVA LOBO; WANIA NOVAES
CAMARGO
Caixa Econômica Federal - CEF
03 - TC 004.566/2005-9
Interessados: AGOSTINHO SANTIAGO MEDEIROS BRITO NETO; AILTON
BERNARDO CASIMIRO; AILTON INACIO DOS SANTOS; AIRTON CAMARGO DE
ALMEIDA; AIRTON DE ANDRADE; ALAN DA CUNHA MARTINS; ALAN KEB KAB DE
RESENDE; ALDOUS FABRICIO ALBUQUERQUE CAVALCANTI; ALESSANDRA LIMA
DOS SANTOS; ALESSANDRA MARINS PAES; ALESSANDRO BATISTA DE OLIVEIRA;
ALESSANDRO VIEIRA SILVA; ALEX BARBOSA SILVA; ALEX GALINDO JACQUES
FILHO; ALEX SANDRO DA SILVA; ALEXANDRA DELLA ROSA; ALEXANDRE ALVES
PINTO; ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA; ALEXANDRE DOS REIS; ALEXANDRE GOMES
AZEVEDO; ALEXANDRE PESSOA DA MOTTA; ALEXANDRE RICARDO MIRANDA DA
SILVA; ALEXANDRE TORESAN; ALEXSANDRO DANTAS DA MAIA; ALEXSANDRO M O
DE MENEZES; ALIANDRO RODRIGO DE FREITAS BARROS; ALICE RODRIGUES
SOLOVIJOVAS; ALINE ANDREA FONTES; ALINE DA ROCHA SANTOS; ALINE LOBAO
FREITAS; ALINE PEREIRA RIBEIRO; ALINE SCATOLINO GONZAGA; ALLAN LABBATE;
ALMESINDO DUTRA FLORENCIO; ALVARO CUNHA MATOS LESSA DE OLIVEIRA;
AMANDA BRAGA DOS SANTOS; AMANDA JANAINA DA SILVA; AMANDA MEROLA
DA SILVA; AMARILDO JOSE DA SILVA; ANA CAROLINA BARBOSA; ANA CAROLINA
GARCIA NERY; ANA CAROLINA MACEDO PEIXOTO; ANA CAROLINA MALTA DE
AZEVEDO; ANA CLAUDIA PINHO SILVA E LIMA; ANA CRISTINA CORREIA MIRANDA;
ANA ELIZANGELA NASCIMENTO VASCONCELOS; ANA GISELE BARRANCO; ANA
LETICIA DE JESUS BARBOSA; ANA LUCIA PENNA ROMAGUERA; ANA LUIZA DE
SANTANA SILVA; ANA MARIA DE OLIVEIRA FERNANDES; ANA MARIA SARACENO
MELIANDE; ANA PAULA BROZOSKI; ANA PAULA DA COSTA PEREIRA; ANA PAULA
DEL AGUILA DE LIMA; ANA PAULA HOROBACK; ANA RENES DE SOUZA LOPES
FELIX; ANDERSON DE ANDRADE; ANDERSON POMPEU DE SALES; ANDRE DO VALLE
ARAUJO ALVES; ANDRE FRANCISCO MACHADO; ANDRE LUIS MONSORES
MONTEIRO; ANDRE LUIZ DA SILVA FERREIRA; ANDRE MARCEL GOMES DE FREITAS;
ANDRE MARCOS DE LARA; ANDRE RICARDO RAFAEL RODRIGUES; ANDRE
SILVEIRA; ANDREA ARRUDA SILVA BARCELLOS; ANDREA VASCONCELLOS DE
CARVALHO; ANDREIA AKEMI HASCIMOTO; ANDREZZA CARDOSO PALHETA;
ANGELA MERICIA ATAIDE CASTRO; ANNA ELEONORA POSSEBON; ANNY BARBARA
THIESEN; ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA FILHO; ANTONIO JOSE CARDOSO
NONATO; ARIANA TELMA DE SOUZA; ARMANDO CHINELATTO NETO; ARTHUR
POMPEU PIGATTO DOCENA; AUREA REGINA ORSINI VICTORIA; BARBARA SOUSA DE
OLIVEIRA; BELMIRO FRANCA DE OLIVEIRA; BRANCA CAROLINE N CARDIM
SANTANA; BRASIL FRANCOSO DE CASTRO; BRAZELA AREND CANTERLE; BRUNA
POGGI LEAL; BRUNO BRAGA ALQUIMIM; BRUNO CORTEZAO ARRUDA; BRUNO
DUARTE BRITO PEREIRA; BRUNO EDUARDO RODRIGUES SANTOS; BRUNO LUIS
NAMBU; BRUNO RODRIGO BUENO DE OLIVEIRA; BRUNO RODRIGUES FERNANDES;
CAIO MARTINS DE OLIVEIRA MARTINEZ; CAIUBI BRANDAO; CAMILA CASTILLO
DIAS; CAMILA POMPEO DA SILVA; CAMILLA ARAUJO FOLHADELLA; CANDIDO
GERRY EMMERICK SA
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SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
04 - TC 014.173/2004-7
Interessados: CYNTHIA LEAO COIMBRA; GEOVANE FURQUIM MENDONÇA;
GINIGLEI EUDES CALIXTO; LUIZ CARLOS DA SILVA BATISTA; NILTON BATISTA
MILHOMENS; PATRICIA FERNANDES DE PAULO; PEDRO VAZ DE FREITAS;
REGINALDO DE SOUSA SANTOS; VALTER SILVA CASTRO
ACÓRDÃO Nº 608/2005 - 2ª CÂMARA-TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 26/04/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de
pessoal a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Diretoria Regional da ECT em Santa Catarina - DR/SC
05 - TC 002.799/2005-1
Interessados: ADELAR MORAIS; ALMIR SPERCOSKI; ARI DA SILVA; CARLOS
ALBERTO MARCELINO; CLEVER DA ROCHA; EVANDRO HASCKEL RODRIGUES;
FÁBIO FIGUEIREDO SILVA; GEOVANE NAGEL; HILÁRIO THEODOROVITZ; ITAMAR
PAULO COSTA; JACKSON BRUM; JAILSON IZIDORO; JANETE HELENA NUNES; JOÃO
ANTÔNIO GONÇALVES; JOEL MARCELINO DOS SANTOS; JUSSARA DA ROSA;
LIAMAR BATISTELA DE ANDRADE; MARCELINO CAMPAGNARO; MARCELO DE
OLIVEIRA; PAULINHA DILAMAR MARTINS; PAULO SÉRGIO ALVES; ROBERTO DE
MATTOS; RODRIGO RENATO DA ROCHA; ROGÉRIO ANTÔNIO BACH; ROGÉRIO
FELISBERTO DE SOUZA; RÔMULO RONDÃO KIELING; SANDRO JÚNIOR PACHECO;
SÉRGIO FERNANDES; SILMAR AZZOLINI; VANDERLEI FELIPPE; WILSON LEANDRO
BARREIROS
Determinação: à Controladoria-Geral da União em Santa Catarina
5.1 cadastrar no sistema SISAC os dados do desligamento do ex-servidor FÁBIO
FIGUEIREDO SILVA (fls. 13/14) no cargo de Carteiro I.
Ata nº 15/2005 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 26/4/2005 – Extraordinária
BENJAMIN ZYMLER
Na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 35/2005 - 2ª Câmara -TCU
Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138 e 140.
Relator: Benjamin Zymler
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RELATÓRIO DE AUDITORIA
ACÓRDÃO Nº 609/2005 - 2ª CÂMARA-TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em
26/04/2005, com fundamento no inciso I do art. 43 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 143 e com inciso I
do art. 250 do Regimento Interno, na linha dos pronunciamentos emitidos nos autos, ACORDAM,
por unanimidade, pela juntada do processo às correspondentes contas ordinárias, para exame em
conjunto e em confronto, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 004.127/2004-0
Classe de Assunto : III
Responsável: Flávio Antônio dos Santos, CPF nº 503.025.236-34
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais - CEFET/MG
Determinações:
1. ao CEFET/MG, que:
1.1. abstenha-se de estipular cláusula com previsão de gestão de recursos públicos em conta
administrada pela Fundação de Apoio, entidade privada, ou em contas diversas da conta única do
Tesouro, observando o princípio da unicidade de tesouraria, o art. 164, § 3º da Constituição
Federal, art. 56 da Lei n. 4.320/1964 e os arts.1º e 2º do Decreto n. 93.872/1986.
1.2. defina os valores a serem repassados à Fundação, em cada ajuste, com base em critérios
claramente definidos e nos custos operacionais, abstendo-se de efetuar o pagamento em valores
fixos, tendo em vista que tal prática caracteriza taxa de administração, o que contraria as decisões
plenárias de n. 1646/2002 e 321/2000 e decisão da 1ª Câmara de n. 492/2002 (item 6.3.1.1 à fl. 124
do TC n. 009.791/2004-7), bem como os dispositivos das Normas Gerais para Atividades de
Extensão, aprovadas pela Resolução CD-004/04, de 16/02/2004, em especial o capítulo II;
1.3. evite divergências entre a relação de despesas que consta das prestações de contas e os
gastos efetivamente realizados, com vistas a evitar eventuais falhas formais na documentação
comprobatória da regular execução dos ajustes; e
1.4. efetue os pagamentos na data correta, de modo a evitar a incidência de juros
desnecessários.
2. Determinar à Controladoria-Geral da União que verifique, por ocasião da próxima auditoria
na entidade a abertura, pela autarquia, no Banco do Brasil, de contas específicas para os termos de
Cooperação Técnica n. 4250-1 - DRE 067/2004, 4251-X - DRE 068/2004, 4253-6 - DRE 069/2004
e 4252-8 - DRE 070/2004 com a correspondente transferência dos recursos, além de transferência
de eventuais recursos remanescentes para a conta única do Tesouro, em atendimento ao art. 20 da
Instrução Normativa n. 01/1997 da Secretaria do Tesouro Nacional;
ACÓRDÃO Nº 610/2005 - 2ª CÂMARA-TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em
26/04/2005, com fundamento no inciso I, art. 1º c/c art. 250 do Regimento Interno, ACORDAM
determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado.
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA
LEGAL
01 - TC 929.499/1998-0
Classe de Assunto : III
Responsável: Francisco Wilson Vieira do Nascimento, CPF nº 053.532.463-49
Entidade: Superintendência Regional do Departamento de Policia Federal no Ceará
Ata nº 15/2005 – 2ª Câmara
8
Data da Sessão: 26/4/2005 – Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
Na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 36/2005 - 2ª Câmara -TCU
Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138 e 140.
Relator: Benjamin Zymler
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 611/2005 - 2ª CÂMARA-TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em
26/04/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I. II e IV; 41 a 47
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, fazendose as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 012.272/2002-0
Classe de Assunto : I
Interessado: Câmara Municipal de Tabira/PE
Entidade: Município de Tabira/PE
Determinações:
1. Encaminhar cópia desta deliberação ao interessado.
2. Arquivar o presente processo.
Ata nº 15/2005 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 26/4/2005 – Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
Na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 210/2005
Gabinete do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
9
(Gab. Pres. Portaria nº 191, de 25/08/2003)
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
RELATÓRIO DE AUDITORIA
ACÓRDÃO Nº 612/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 26/4/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 43, inciso I, da
Lei 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III e 250, incisos II e III, do Regimento Interno, em mandar
fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1 - TC 000.439/2005-8 (c/1 volume)
Classe de Assunto: III
Entidade: Superintendência de Irrigação da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento
do Estado de Goiás – Seplan/GO
Responsável: Walter Lopes (CPF 029.044.381-49)
Período abrangido: 31/1/2005 a 4/3/2005
1.1. Determinar ao Ministério da Integração Nacional que, no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da ciência desta deliberação:
1.1.1. examine as prestações de contas referentes ao Convênio nº 240/97, fazendo constar do
parecer manifestação acerca das providências adotadas com relação às inconsistências apontadas no
termo de recebimento provisório, emitido em dezembro/2003 pela Agência Goiana de
Desenvolvimento Regional – AGDR, e no relatório de avaliação do sistema de irrigação de Três
Barras, emitido pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento do Estado de Goiás em
16/4/2003, especialmente sobre as diferenças entre os quantitativos de equipamentos de irrigação
parcelar e de caixas de tomada parcelar entregues e os faturados nas medições, bem como acerca
das divergências entre as especificações das moto-bombas instaladas e as pagas;
1.1.2. instaure, se for o caso, e conclua a devida Tomada de Contas Especial concernente ao
Convênio nº 240/97, no que diz respeito ao débito decorrente das inconsistências apontadas no item
anterior, encaminhando-a à Secretaria Federal de Controle Interno ou, na hipótese de não ser
instaurada, informe, no mesmo prazo, a este Tribunal o resultado do exame da prestação de contas
do aludido Convênio a que se refere o item supra.
1.2. Recomendar ao Ministério da Integração Nacional que, no caso de novos investimentos
federais no projeto de Três Barras, opte pelas soluções técnicas que impliquem menor aporte de
recursos e que sejam indispensáveis para se colocar o sistema em funcionamento, haja vista que não
há perspectiva de retorno econômico/financeiro do projeto;
1.3. Determinar à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento do Estado de Goiás que:
1.3.1. formalize, no prazo de 30 (trinta) dias, o recebimento definitivo da obra relativo ao
Contrato nº 003/97, celebrado entre a então Secretaria de Entorno de Brasília e do Nordeste GoianoGO e a Construtora Guatama Ltda., já expirado, atentando-se, na oportunidade, para as
inconsistências apontadas no termo de recebimento provisório emitido por aquele órgão em
abril/2003;
1.3.2. observe, nos contratos em andamento e em futuras contratações financiados com
recursos federais transferidos mediante convênios, acordos ou instrumentos similares, os arts. 55,
inciso IV, e 73, inciso I, da Lei nº 8.666/93.
1.4. Determinar à Agência Goiana de Desenvolvimento Regional (AGDR) que observe, nos
contratos em andamento e em futuras contratações financiados com recursos federais transferidos
mediante convênios, acordos ou instrumentos similares, o estabelecido pelos arts. 55, inciso IV, e
73, inciso I, da Lei nº 8.666/93;
10
1.5. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que, no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar do recebimento da Tomada de Contas Especial a que refere o item "1.1.2", adote as
providências a seu cargo e envie o respectivo processo a este Tribunal, se for o caso.
1.6. Encaminhar ao Ministério da Integração Nacional, à Secretaria Federal de Controle
Interno e à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento do Estado de Goiás, cópias do presente
Acórdão, bem como da instrução de fls. 7/21.
1.7. Autorizar, desde já, o apensamento oportuno do presente processo à Tomada de Contas
Especial relativa ao Convênio nº 240/1997, que porventura venha a ser instaurada.
1.8. Determinar à Secex/GO que realize o monitoramento acerca do cumprimento da presente
deliberação, na forma das normas pertinentes.
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 613/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 26/4/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43,
inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, inciso IV e
parágrafo único, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito,
considerá-la parcialmente procedente, mandar fazer a determinação sugerida e arquivar o seguinte
processo, devendo-se dar ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás do
inteiro teor deste Acórdão, bem como da instrução de fls. 45/46, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1 - TC 005.634/2005-5
Classe de Assunto: VI
Unidade: Prefeitura Municipal de Bom Jardim de Goiás/GO
Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás
1.1. Determinar à Prefeitura Municipal de Bom Jardim de Goiás/GO que observe, em futuras
licitações, os ditames da lei nº 8.666/93, em especial os arts. 7º, 21, 32, 38 e 51.
ACÓRDÃO Nº 614/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 26/4/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43,
inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, inciso IV e
parágrafo único, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito,
considerá-la parcialmente procedente, mandar fazer a determinação/recomendação sugeridas e
arquivar o seguinte processo, devendo-se dar ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado de Goiás do inteiro teor deste Acórdão, bem como da instrução de fls. 30/32, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1 - TC 005.661/2005-2
Classe de Assunto: VI
Unidade: Prefeitura Municipal de Córrego do Ouro/GO
Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás
1.1. Determinar à Prefeitura Municipal de Córrego do Ouro/GO que observe, rigorosamente,
o disposto nos arts. 15 e 28 da Instrução Normativa/STN nº 1/97.
1.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Córrego do Ouro/GO que envide esforços no
sentido de concluir a obra de reforma do Hospital Municipal.
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 615/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
11
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 26/4/2005, com fundamento no art. 1º, incisos I, II e IV da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c o art. 169, inciso IV, do Regimento Interno, determinar o arquivamento do seguinte
processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
1 - TC 005.591/2001-3 (c/26 volumes)
Apenso: TC 013.454/2000-0 (c/16 volumes)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Raymundo José Santos Garrido (CPF 030.802.695-00), Deusiclea Barboza
de Castro (CPF 280.020.671-34), Elizabeth Teixeira de Oliveira Faria (CPF 247.453.671-04), José
Augusto Nobre Pinto (CPF 038.825.357-68), José Desiderio de Santana Neto (CPF 179.901.49168) e Lauro Sérgio de Figueiredo (CPF 115.178.321-87).
Órgão: Secretaria de Recursos Hídricos/MMA
Exercício: 2000
Ata nº 15/2005 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 26/4/2005 – Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
Na Presidência
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
ANEXO II DA ATA Nº 15, DE 26 DE ABRIL DE 2005
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos relatores, bem como os Acórdãos aprovados de
nºs 616 a 628, 632 e de 635 a 647, acompanhados de pareceres em que se fundamentaram
(Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, c/c o artigo 133, inciso VI, artigos 140, 141, §§ 1º a
7º, e 84; e Resolução TCU nº 164/2003).
GRUPO II – CLASSE I - 2ª Câmara
TC-000.580/2002-5 (c/ 3 volumes)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da Bahia – Crea/BA
Responsável: Marco Antônio Amigo (CPF nº 432.032.307/63)
Advogados constituídos nos autos: José Carlos Araújo Santana (OAB/BA nº 3.387), José
Antônio Rocha Silva (OAB/BA nº 9.269) e Antônio Carlos Costa Marinho (OAB/BA nº 16.568)
Sumário: Recurso de Reconsideração contra o Acórdão 2.364/2003-2ª Câmara. Prestação de
Contas relativa ao exercício de 2000 julgada irregular, com multa e determinações. Conhecimento.
Provimento. Insubsistência dos subitens 9.1 e 9.2. Regularidade das contas com ressalva. Alteração
da redação da deliberação recorrida (subitem 9.4.3). Ciência ao recorrente.
RELATÓRIO
12
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo presidente do Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia da Bahia – Crea/BA, Senhor Marco Antônio Amigo, contra o
Acórdão nº 2.364/2003, proferido pela 2ª Câmara deste Tribunal.
2.Por meio deste decisum, esta Corte julgou irregulares as contas do recorrente, relativas ao
exercício de 2000, e aplicou-lhe multa de R$ 3.000,00; julgou regulares com ressalva as contas dos
demais responsáveis, dando-lhes quitação; e determinou ao Crea/BA que: 9.4.1. cumpra o disposto
no art. 37, II, da Constituição Federal e na Súmula 231 de jurisprudência deste Tribunal, não
admitindo pessoal sem a realização de prévio concurso público, adotando medidas para a rescisão
dos contratos ilegalmente firmados a partir de 18/05/2001; 9.4.2. enquadre seus gastos de pessoal
aos limites estipulados no art. 19 da LC nº 101/00, na progressão insculpida no art. 70 do aludido
diploma legal; e 9.4.3. observe rigorosamente os arts. 43, § 1º da Lei nº 4.320/64; 16, I e II e 42 da
LC nº 101/00; 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93 e 14, I e 11, I e II da Lei nº 6.496/77. No item
9.5, determinou ao Confea que consigne, em seus relatórios resultantes de suas auditorias internas, o
cumprimento, ou não, pelo Crea/BA das determinações supra.
3.Os requisitos de admissibilidade foram preenchidos.
4. Transcrevo, a seguir, como parte do Relatório, trechos da instrução elaborada no âmbito da
Secretaria de Recursos - Serur, que expõe e analisa os argumentos do recorrente.
“I – Irregularidade: Admissão de pessoal sem a realização de concurso público, em afronta
ao art. 37, inciso II da CF/88.
A - Síntese das justificativas apresentadas (fls. 03/16)
(...)
4.1A admissão de pessoal foi realizada na forma definida pelo art. 58, § 3º da Lei nº 9.649,
de 27 de maio de 1998, que se encontrava em pleno vigor à época, tendo sido a constitucionalidade
do citado dispositivo confirmada pelo Supremo Tribunal no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1717-6, como também reconhecido pelo acórdão que ora se pede
reconsideração.
4.2De acordo com a atual redação do art. 37, inciso II da Constituição Federal, a investidura
por concurso público deve estar prevista na lei e estabelecer a natureza e a complexidade do cargo
ou emprego. Assim, não há proibição de contratação sem concurso público para os conselhos de
fiscalização profissionais existentes, porque inexiste lei que regule a matéria.
4.3Pela Constituição, qualquer cargo ou emprego na administração pública federal somente
pode ser criado por lei, cuja iniciativa seja do presidente da República, cabendo ao Congresso
Nacional aprová-las (faz remissão ao artigo 48 da Constituição Federal). Entretanto, os cargos e
empregos dos funcionários dos conselhos não são cargos públicos, porquanto não há lei federal
que regulamente a matéria, sendo estes regidos pela CLT e facultando à lei fixar forma de
investidura em emprego público.
4.4Os conselhos de fiscalização do exercício profissional não podem ser entendidos na
prática como entidades autárquicas, pelo simples fato de constarem em sua definição o nome de
autarquia, dentre outros, pelos seguintes motivos: (i) seus administradores são escolhidos pelos
seus pares, com mandatos gratuitos; (ii) seu pessoal administrativo é regido pela CLT, sendo que
inexiste lei que crie os cargos, fixe os vencimentos e estabeleçam vantagens; (iii) são desvinculados
da supervisão ministerial, com natureza de órgão de cooperação do Estado; (iv) seus orçamentos
não estão sujeitos à aprovação anual da proposta de orçamento-programa e da programação
financeira e sua receita não é proveniente dos cofres públicos, mas da contribuição de seus
membros.
4.5Faz menção ao art. 1º do Decreto-Lei 968/69, com o intuito de reforçar o argumento de
que não se aplicam às autarquias de fiscalização do exercício profissional as disposições de
caráter geral, relativas à administração interna das autarquias federais, ‘verbis’:
‘As entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões
liberais, que sejam mantidas com recursos próprios e não recebem subvenções ou transferências à
conta do orçamento da União, regular-se-ão pela respectiva legislação específica, não se lhes
aplicando as normas legais sobre pessoal e demais as disposições de caráter geral, relativas à
administração interna das autarquias federais.’
B - Análise das justificativas
13
5.Com relação à alegação de que a admissão de pessoal foi realizada na forma definida pelo
art. 58, § 3º da Lei nº 9.649, de 1998, não assiste razão ao recorrente, considerando os motivos que
expomos a seguir.
5.1O dispositivo legal supramencionado preceitua meramente que, ‘verbis’, ‘os empregados
dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista,
sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da
Administração Pública direta ou indireta.’
5.2No caso em tela, entretanto, não se questiona o regime de trabalho dos empregados do
CREA/BA, se regidos pela legislação trabalhista ou pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
mas sim, à necessidade de realização de concurso público como meio para admissão daqueles nos
quadros da entidade, que está prevista no art. 37, inciso II da Constituição Federal.
5.3Portanto, o dispositivo legal a que alude o recorrente não se mostra adequado para
contestar a questão sob exame.
6.Carece de consistência a alegação de que não há proibição de contratar funcionários sem
concurso público, por inexistir lei que regule a matéria no âmbito dos conselhos de fiscalização
profissionais existentes, pelas razões que expomos a seguir.
6.1De início, para facilitar a compreensão da matéria, transcrevemos o art. 37, inciso II, da
Constituição Federal:
‘A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração.’
6.2O citado dispositivo é claro ao enunciar a necessidade de aprovação prévia em concurso
público, para a investidura, tanto para o ocupante de cargo público, que tem vínculo estatutário,
regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos, como para o ocupante de emprego público, que
tem vínculo contratual, regido pela CLT. No caso dos funcionários dos conselhos de fiscalização,
que são regidos pela legislação trabalhista, enquadram-se estes na categoria de ocupantes de
emprego público.
6.3Assim, ao contrário do que afirma o recorrente, existe lei prevendo a obrigatoriedade de
aprovação prévia em concurso público para a investidura em emprego público, aplicável aos
funcionários regidos pela CLT. É a Lei nº 9.962, de 22 de fevereiro de 2000, que disciplina o
regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional,
‘verbis’:
‘Art. 1o O pessoal admitido para emprego público na Administração federal direta,
autárquica e fundacional terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e legislação trabalhista
correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário’.
...............
Art. 2o A contratação de pessoal para emprego público deverá ser precedida de concurso
público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego
(grifamos).
7.Quanto aos vários argumentos apresentados na tentativa de demonstrar que os conselhos
de fiscalização do exercício profissional não podem ser entendidos na prática como entidades
autárquicas e que os cargos e empregos dos funcionários dos conselhos não são cargos públicos,
não vemos como acatá-los, considerando que o Supremo Tribunal Federal já deliberou sobre a
matéria, ao proferir a decisão de mérito no Mandado de Segurança nº 21.797-9. Não cabe,
portanto, mais discussão quanto à natureza jurídica dos conselhos e ao regime a que seus
empregados estão submetidos.
7.1Sobre a questão, transcrevemos trecho do parecer do Ministério Público junto ao TCU,
contido no Relatório que integra o Acórdão 628/2003-TCU-Plenário, que nos afigura assaz
didático e elucidativo:
‘5.Após o Supremo Tribunal Federal haver proferido decisão de mérito no MS 21.797-9, o
Tribunal vem, firmemente, ratificando o entendimento de que não cabe mais discussão quanto à
natureza jurídica dos conselhos e ao regime a que seus empregados estão submetidos. Julgados
recentes demonstram que esta Corte de Contas superou a fase de tolerância com eventuais
descumprimentos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Entre as decisões mais recentes,
14
enumeramos os Acórdãos nºs 76/2003 e 147/2003, ambos do Plenário; e Acórdãos nºs 136/2003,
137/2003, 138/2003, 311/2003, 334/2003, todos da Segunda Câmara. Desse último, transcrevemos
excerto elucidativo:
‘Qualquer controvérsia a respeito da natureza dos conselhos ou do regime a que estão
submetidos seus empregados já não mais existe, estando a celeuma totalmente superada. De fato,
este Tribunal já firmou convicção de que os conselhos de fiscalização do exercício profissional têm
natureza autárquica, arrecadam e gerenciam recursos públicos de natureza parafiscal, estão
sujeitos às normas de administração pública, e, conseqüentemente, estão obrigados à realização de
concurso público para a contratação de pessoal. Inequivocamente esse também é o entendimento
do Supremo Tribunal Federal, como se depreende do exame de mérito, procedido em 09/03/2000,
do MS 21.797-9, quando se pronunciou, em definitivo, pela natureza autárquica dos referidos
conselhos, e do teor da medida cautelar por ele concedida na ADIn 1717-6, 27/09/99, suspendendo
a eficácia do art. 58 da Lei nº 9.649/98, que excluía os conselhos do âmbito da administração
pública. Aliás, quanto à aludida ADIn, em novembro passado, a Corte Suprema, dirimindo
definitivamente a controvérsia, declarou a inconstitucionalidade do caput do art. 58 e §§ 1º, 2º, 4º,
5º, 6º, 7º e 8º da mencionada Lei, mantendo apenas seu § 3º. A manutenção da eficácia desse
parágrafo quer dizer apenas que os empregados, ao serem contratados pelos diversos conselhos,
estarão sujeitos à legislação trabalhista. Todavia, independente do regime a que se subordinam
esses empregados, mas frente à natureza autárquica dos conselhos, qualquer contratação, exceto
aquelas nomeações para cargo em comissão declarado em Lei ou de livre nomeação e exoneração,
deve ser precedida, por imposição constitucional (art. 37, II), de aprovação em concurso público,
devendo qualquer alegação em contrário ser prontamente refutada.
7.2Portanto, a nosso ver, a determinação constante do subitem 9.4.1 do Acórdão 2.364/2003TCU-Segunda Câmara, deve ser mantida nos seus exatos termos.
II – Irregularidade: Termo de acordo celebrado entre o CREA/BA e a Mútua, visando
refinanciar débitos anteriores a 2000 e de outubro do mencionado exercício, repassando para
outros ordenadores tal dívida, em desacordo aos arts. 35 e 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A - Síntese das justificativas apresentadas (fls. 16/23)
8.Conforme discorrido no Voto do Relator que integra o Acórdão 2.364/2003-TCU-Segunda
Câmara, não foi elidida a irregularidade acima descrita. Tal fato, ensejou a determinação
constante do subitem 9.4.3 do aludido Acórdão.
9.O recorrente contesta o teor do Acórdão, apresentando, em síntese, os motivos expostos a
seguir (fls. 16/23).
9.1A vedação da realização de operação de crédito a que alude o artigo 35 da Lei de
Responsabilidade Fiscal aplica-se aos entes da Federação, a saber, Estados, Municípios e Distrito
Federal, conforme o artigo 1º da Constituição Federal. Não se aplica, portanto, ao CREA/BA, que
não é um ente federativo.
9.2Reitera os argumentos já relatados no subitem 4.4 supra, defendendo a tese de que os
conselhos de fiscalização são autarquias especiais que não integram a categoria de órgão da
administração indireta, subordinada ao Estado, muito embora possuam terminologia jurídica de
autarquias.
9.3Em qualquer caso, mesmo que o CREA/BA fosse um ente federativo, não seria aplicável
ao caso em tela o disposto no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que veda a contratação
de obrigação nos últimos dois quadrimestres do mandato do titular de poder ou órgão,
considerando que: (i) o ano de 2000 foi o primeiro ano de gestão do recorrente, e o mês de outubro
de 2000 não se situava nos últimos dois quadrimestres do seu mandato; e (ii) os dois últimos
quadrimestres iniciariam apenas em maio de 2002, porquanto a Lei passou a viger em maio de
2000 e esta não pode retroagir a prazos anteriores aos previstos em seu próprio texto.
9.4O recorrente, então Presidente do CREA/BA, assumiu a gestão dessa entidade em janeiro
de 2000, tendo se defrontado com situações adversas e atípicas originadas na gestão anterior, a
exemplo dos valores não transferidos para a Mútua, cujo montante não poderia ser desembolsado
em pequenas parcelas, face à indisponibilidade de caixa e ao risco de inviabilização da atuação
administrativa da própria entidade. ‘Não poderia, sequer, implementar medidas de ajuste
determinadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, com vistas a viabilizar a transferência do valor
global, sem comprometer a ‘vida’ e o caixa do Conselho, defrontados com as despesas de natureza
continuada’.
15
9.4.1A Lei de Responsabilidade Fiscal, caracteriza-se como um código de condutas do gestor
e prevê sanções inseridas nela própria e em outros diplomas legais, conforme dispõe o seu art. 73.
Assim, a conduta do gestor deve ser analisada sob o ângulo da responsabilidade, sendo
pressupostos para a punição a existência de uma conduta antijurídica, típica e punível.
9.4.2No caso em tela, frente às situações fáticas existentes, sua conduta não se configurou
como antijurídica, nem tampouco caracterizou ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico,
que infringisse norma legal e tenha ocasionado prejuízo ao erário.
9.5O artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal não se refere a refinanciamento, mas a
contração de obrigação de despesa, exatamente porque esta precede a segunda: ‘primeiro se
adquire a obrigação da despesa, para posteriormente constituir o instituto do refinanciamento, se
for o caso’. Considerando que o gestor não contraiu obrigação de despesa, não houve infração ao
citado dispositivo legal.
9.6O termo de acordo do CREA/BA com a Mútua não se caracterizou como contração de
obrigação de despesas, porquanto o repasse de recursos à última, sob o aspecto contábil, tem
caráter de transferência, por ser obrigação de fazer de ordem legal, em decorrência de
cumprimento de lei específica. No caso em exame, o CREA/BA não refinanciou dívida, mas passou
a transferir recursos, que já tem por obrigação legal repassar; todavia, não poderia efetivar a
transferência de uma única vez, sob pena de fechamento da própria instituição e diante da total
indisponibilidade de caixa para fazê-lo.
9.7A vedação imposta pelo art. 35 da Lei de Responsabilidade Fiscal diz respeito a
operações de crédito, que a mesma Lei cuida de definir em seu art. 29, inciso III, o seu conceito
(‘compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de
título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes de venda a
termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com
o uso de derivativos financeiros’). Logo, o CREA/BA não realizou operação de crédito com a
Mútua, mas simplesmente realizou as transferências que já eram devidas por lei.
9.8A própria arrecadação da Mútua depende da adequada capacidade dos CREA de gerar
receita, o que só poderia se dar se os Conselhos Regionais não liquidassem de forma instantânea
débitos avultados de outras gestões.
9.9O acordo firmado não prejudica nenhuma das partes, visto que o patrimônio da Mútua
tem sido recomposto, sem prejuízo de qualquer de seus associados beneficiários.
B – Análise das justificativas
10.Com relação aos argumentos de que o artigo 35 da Lei de Responsabilidade Fiscal não se
aplica ao caso em questão, entendemos que assiste razão ao recorrente pelos motivos expostos a
seguir.
10.1O citado dispositivo é claro ao vedar a realização de operação de crédito entre um ente
da Federação e outro, ‘verbis’:
‘Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação,
diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e
outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação,
refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente’.
10.1Entretanto, no caso em tela, questiona-se um acordo firmado entre o CREA/BA e a
Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e não entre entes
da Federação, como mencionado na norma. Portanto, não se aplica a vedação ali constante.
11.Com relação aos argumentos que defendem a tese de que os conselhos de fiscalização são
autarquias especiais que não integram a categoria de órgão da administração indireta, deixamos
de acatá-los pelos motivos já discorridos no item 7 supra.
12.No que diz respeito à não aplicabilidade do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal ao
caso em tela, entendemos que assiste razão ao recorrente (...)
(...)
13.Quanto à natureza do termo de acordo, concordamos com o recorrente no sentido de que
não se trata de operação de crédito nos termos definidos pelo art. 35 da Lei de Responsabilidade
Fiscal e nem de contração de obrigação, na sua acepção habitual, considerando que os valores a
serem pagos à Mútua, de fato, dizem respeito a transferências decorrentes de obrigação legal,
prevista nos art. 14 e c/c o art. 11, incisos I e II da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977 e no art.
6º da Resolução - CONFEA nº 334, de 29 de setembro de 1989 (transcritos às fls. 110/111 v.p.).
16
14.No que diz respeito à existência de débitos do CREA/BA com a Mútua, anteriores à gestão
do recorrente, verificamos que o próprio Relatório de Auditoria do CONFEA e o objeto do Termo
de Acordo confirmam o fato.
(...)
17.Assim, concluímos que o acordo ora sob exame não se configurou ilegal e nem ocasionou
qualquer prejuízo à entidade. Portanto, o ato de celebração da avença pelo gestor, por si só, não é
suficiente para macular suas contas e nem enseja a determinação constante do subitem 9.4.3 do
Acórdão 2.364/2003-TCU-Segunda Câmara, no que tange à observância do art. 42 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
III – Irregularidade: Ausência de repasse de quotas para a Mútua de Assistência dos
Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em descumprimento à Lei nº 6.496/77.
A - Síntese das justificativas apresentadas (fl. 23)
18.O recorrente assevera que a cota devida à Mútua relativa ao mês de outubro de 2000 foi
inclusa no Acordo firmado entre a primeira e o CREA/BA. Assim, não poderia haver o repasse, já
que tal cota foi agregada ao Acordo.
19.Acrescenta que, no período de janeiro a outubro de 2001, foi quitada a dívida contraída
em outubro de 2000, cujo valor corresponde a R$ 55.821,75 e que até o final de sua gestão, em
dezembro de 2002, quitou 12,67% da dívida de gestões anteriores.
B - Análise das justificativas
20.As informações constantes do Relatório de Auditoria do CONFEA apontam que o
CREA/BA devia à Mútua o repasse referente ao mês de outubro/2000. É o que se depreende do
relato abaixo transcrito:
‘O Regional firmou Termo de Acordo entre a Mútua de Assistência e o CREA/BA em
01.dez.2000, com o intuito de refinanciar os débitos anteriores ao exercício de 2000, bem como o
mês de out/2000....’ (fls. 110 e 142 v.p.).
21.Portanto, no que tange ao exercício de 2000, presume-se que foi refinanciado o repasse
devido pelo CREA/BA somente com relação ao mês de outubro, correspondente ao valor de R$
55.821,75 (fl. 108 v.p.). Saliente-se que não consta nenhum relato de que a entidade estivesse
inadimplente, pelo menos com a Mútua, no que se refere aos repasses de outros meses desse
exercício.
22.Considerando que, conforme já discorrido no subitem 14.2 supra, o Termo de Acordo
prevê o refinanciamento das quotas oriundas das arrecadações de ART (Anotação de
Responsabilidade Técnica) e a ações judiciais referentes ao acordo celebrado em 17/12/1998 e
débitos até outubro de 2000, entendemos que assiste razão ao recorrente, quando aduz que a cota
referente a esse mês foi inclusa no acordo e, que, portanto, não poderia haver tal repasse. Com
efeito, se o repasse tivesse ocorrido, teria havido pagamento em duplicidade.
23.Assim, conclui-se que, com a celebração do Acordo, não há que se falar em inadimplência
do CREA/BA para com a Mútua e, assim, não restou configurada a infração aos arts. 14, inciso I e
11, incisos I e II da Lei nº 6.496, de 1977, dispositivos esses que estabelecem a necessidade do
repasse. Elidida a ocorrência da irregularidade em questão, não deve esta ser motivo para macular
as contas do responsável e nem se mostra necessária a determinação constante do subitem 9.4.3 do
Acórdão 2.364/2003-TCU-Segunda Câmara, que preceitua a observância dos mencionados
dispositivos legais.
IV – Irregularidade: Ocorrência de déficit no valor de R$ 314.448,24 na execução
orçamentária da entidade, em decorrência da constituição de créditos orçamentários adicionais em
desacordo com o art. 43, § 1º da Lei nº 4.320/64 c/c os arts. 16, incisos I e II da LC nº 101/2000.
A - Síntese das justificativas apresentadas (fls. 24/35)
(...)
25.1A conduta dos administradores deve ser avaliada, levando-se em conta, não somente sob
o aspecto da estrita legalidade, mas também a situação do órgão e a seriedade da gestão.
25.2Mais uma vez, discorre sobre a natureza jurídica dos conselhos de fiscalização, alegando
que apesar de serem autarquias federais, não deixam de manter a caracterização de autarquias
corporativas e especiais.
25.3A Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, não se aplica de forma absoluta aos conselhos
de fiscalização, mas sim os seus fundamentos. Nesse sentido, argumenta apresentando decisões
prolatadas por este Tribunal (Acórdão 595/2001-TCU-Primeira Câmara e Decisão 830/1996-
17
TCU-Plenário que, segundo o recorrente, reforçam essa hipótese, transcrevem dispositivos da
mencionada Lei (arts. 41, 42, 43 e 46) que dizem respeito a créditos orçamentários adicionais e
tecem as seguintes considerações:
25.3.1Conforme a Lei, para a constituição de créditos orçamentários adicionais é
imprescindível autorização mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, haja vista que é deste
poder a iniciativa de leis concernentes à matéria orçamentária, Decreto Executivo para sua
abertura e exposição de justificativa. Ainda, faz-se necessária a existência e a indicação dos
recursos para ocorrer a despesa, bem como a classificação desta.
25.3.2‘Quando a Unidade Técnica afirma que o CREA/BA descumpriu o art. 43 da Lei nº
4.320, de 1964, seria conveniente e oportuno avaliar se o fundamento de tal dispositivo se aplica
aos Conselhos de Fiscalização Profissional, já que para essas entidades, não caberia sequer a
abertura do crédito, em razão da imperiosa conjugação dos requisitos: autorizados por lei e
abertos por decreto executivo’.
25.3.3‘O Presidente do CREA/BA não abriu crédito adicional, porque não tem competência
legal para fazê-lo, consoante dispõe o art. 41 da Lei nº 4.320, de 1964. Uma operação fora
implementada na época – que não se confunde com crédito adicional, todavia tal crédito somente
fora efetivamente aberto, após o ingresso dos recursos financeiros, para possibilitar que as
despesas fossem realizadas. Assim, nos deparamos com uma situação atípica, eminentemente de
natureza formal, não material, que ensejasse a caracterização de gestão ilegal, ilegítima ou
antieconômica, e que causasse dano ao erário e resultasse no julgamento pela irregularidade das
contas, com aplicação de multa’.
25.3.4‘Com efeito, o mesmo entendimento deverá ser adotado para a Lei de Responsabilidade
Fiscal no que tange aos Conselhos de Fiscalização Profissional – autarquias federais especiais. As
inovações introduzidas pela LRF atingem toda a estrutura da administração da federação, todavia,
cada ente jurídico sofre a incidência, em menor ou maior força, das disposições da nova
legislação. É por isso que a LRF não pode – ser cumprida absoluta e integralmente – por esses
tipos de entidades, mas tão somente os seus fundamentos, até porque, mesmo que os gestores assim
desejassem, não poderiam e não teriam como cumpri-la’.
25.4O exercício de 2000 foi atípico para o CREA/BA, em razão da ocorrência de despesas
excepcionais para custeio do evento denominado ‘57ª Semana Oficial da Engenharia, da
Arquitetura e da Agronomia’, cujo montante representa cerca de 1/6 do orçamento da entidade,
tendo sido necessário fazer-se a reformulação orçamentária, a qual foi aprovada pelos Plenários
do CREA/BA e do CONFEA. Informa que tais entidades trabalham com orçamento elaborado e
aprovado pelos seus Plenários no final do exercício anterior e que os recursos necessários à
realização do evento, não haviam sido previstos no orçamento elaborado em outubro de 1999, que
passaria a vigorar em 2000; daí, a necessidade da reformulação.
25.4.1‘A unidade técnica, em sua análise, considerou irregular esta reformulação, baseandose no fato das receitas serem de realização duvidosa, por serem decorrentes de inscrição de
participantes no evento, patrocínio, apoio e outras considerando que não estavam enquadradas no
art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964’.
25.4.2Entretanto, o § 3º do art. 43 da citada Lei manda levar em consideração na
caracterização do excesso de arrecadação, a tendência do exercício. No caso em tela, o excesso de
receita que adviria, presumidamente, das inscrições, patrocínios e outras fontes vinculadas ao
evento, apontava para a tendência do excesso de arrecadação.
25.4.3O acompanhamento da execução orçamentária apontou um déficit relativo ao evento, e
não ao CREA/BA, no valor de R$ 238.917,40, o que levou o CONFEA, no exercício de 2001, a
realizar o repasse adicional de R$ 100.633,01. Tal fato demonstra não se tratar de um processo de
gestão isolado do CREA/BA.
25.5A proposta de mérito contida na instrução inicial do processo de prestação de contas às
fls. 172/173 v.p. havia sido pela regularidade com ressalvas, acompanhando o parecer aprovado
pelo Plenário do CONFEA.
B - Análise das justificativas
26.No que diz respeito aos argumentos que defendem a tese de que os conselhos de
fiscalização são autarquias especiais que não integram a categoria de órgão da administração
indireta, mais uma vez, deixamos de acatá-los pelos motivos já discorridos no item 7 supra.
18
27.Reputamos plausível a alegação do recorrente no sentido de que Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, não se aplica de forma absoluta aos conselhos de fiscalização, mas sim os seus
fundamentos. Com efeito, alguns de seus dispositivos, a exemplo dos arts. 41, 42, 43 e 46,
mencionados pelo recorrente, que tratam da abertura de créditos adicionais, se interpretados de
forma literal, parecem não se adequar na sua totalidade à realidade dos conselhos regionais.
28.Entretanto, levando-se em conta o raciocínio do próprio recorrente, isso não significa que
tais dispositivos são inaplicáveis em absoluto às referidas entidades, porquanto, seus fundamentos,
as diretrizes básicas insculpidas nesses mandamentos, são perfeitamente aplicáveis aos conselhos
regionais e, portanto, devem ser cumpridos. No presente caso, entendemos que o CREA/BA não
observou o preceito fundamental inserto no art. 43 e seu § 1º da Lei nº 4.320, de 1964, conforme
demonstramos a seguir.
28.1O aludido dispositivo preceitua que ‘a abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de
exposição justificativa’, e seu § 1º estabelece como fontes de recursos que podem ser utilizadas
para a abertura desses créditos, desde que não comprometidos:
‘I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos
adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite
ao poder executivo realiza-las.’
28.2No presente caso, é fato que houve reformulação do orçamento da entidade, o que, na
prática, eqüivale à abertura de créditos adicionais ao orçamento inicialmente elaborado, embora
não necessariamente sob a mesma denominação. Logo, o preceito fundamental contido na norma
supracitada, que impõe a exigência da disponibilidade de recursos para proceder à suplementação
do orçamento, e estabelece as fontes de recursos a serem utilizadas, deveria ter sido observado
pelo gestor, o que não ocorreu.
29.Ainda nesta situação, a gestão do Presidente do CREA/BA relativa ao exercício de 2000
resultou em déficit fiscal no valor de R$ 314.448,24, conforme apontado no Relatório de Auditoria
nº 016/2001 do CONFEA (fls. 100/102 v.p.). Tal ocorrência configura nítido desrespeito ao
princípio orçamentário do equilíbrio, irregularidade essa que consideramos de natureza grave e
enseja aplicação de medida punitiva ao responsável.
30.Trata-se, não de um mero descumprimento a uma formalidade legal, mas a um princípio
basilar, da essência do orçamento como peça contábil, que diz respeito ao equilíbrio entre a
receita arrecadada e a despesa realizada, de forma a condicionar-se a realização dos dispêndios à
capacidade efetiva de obtenção dos ingressos capazes de financiá-los (Roberto Piscitelli e outros,
‘Contabilidade Pública’, 6ª ed., Ed. Atlas, São Paulo, 1999, p.43/44), o qual deve ser
rigorosamente observado pelo administrador público. Saliente-se que o próprio recorrente defende
que aos conselhos regionais cabe a obediência aos fundamentos contidos na aludida Lei, o que não
foi observado na presente situação.
31.O recorrente aponta como causa para a ocorrência do déficit fiscal o fato de a entidade
ter custeado o evento denominado ‘57ª Semana Oficial da Engenharia, da Arquitetura e da
Agronomia’, que não estava previsto no orçamento e resultou na necessidade de sua reformulação.
32.A esse respeito, ratificamos o entendimento da Sra. Analista discorrido na instrução às fls.
202/203 - v.2 no sentido de que tal argumento não se mostra razoável, considerando que:
a) o CONFEA transferiu ao CREA/BA, ainda no exercício de 2000, a maior parte dos
recursos necessários previstos para a realização do evento, ou seja, a quantia de R$ 547.700,00 (fl.
119 do anexo 1) de um total previsto de R$ 600.000,00 devidos pela primeira (fls. 121/122 do
anexo 1);
b) restou para o exercício posterior apenas o valor de R$ 52.300,00 a ser repassado pelo
CONFEA, valor esse muito inferior aos R$ 314.448,24 (fls. 116/117 do anexo 1) de déficit fiscal
apresentados em 2000 pelo CREA/BA; e
c) é fato indiscutível que a estimativa de receita utilizada pelo CREA/BA, no valor de R$
680.000,00, consistente em receitas de inscrição de participantes na SOEAA, patrocínios, apoios e
outras, referia-se a receitas ainda não efetivamente arrecadadas pela autarquia e de realização
completamente duvidosa.
19
33.No que diz respeito à alegação de que o mesmo entendimento deveria ser adotado com
relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, ou seja, aplicam-se aos conselhos de fiscalização os seus
fundamentos, a nosso ver, assiste razão ao recorrente. Entretanto, da mesma forma, verificamos
que houve descumprimento ao art. 16, incisos I e II da referida Lei, no que é passível de aplicação
aos conselhos regionais, dispositivos esses, abaixo transcritos, que estabelecem as regras que
devem ser observadas pelo gestor, no caso de necessidade de aumento da despesa pública e que,
assim, reforçam a necessidade de se atender ao princípio orçamentário do equilíbrio:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e
nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
34.A alegação de que a proposta de mérito contida na instrução inicial do processo de
prestação de contas havia sido pela regularidade com ressalvas, acompanhando o parecer
aprovado pelo Plenário do CONFEA, por si só, não se mostra suficiente para alterar o mérito da
decisão definitiva, tendo em vista que o exame mais aprofundado das contas concluiu
justificadamente que as irregularidades apontadas revelaram-se de natureza grave.
35.Assim, entendemos que não foi elidida a irregularidade em questão, a qual se reveste-se
gravidade suficiente para macular as contas do gestor do CREA/BA no exercício de 2000, devendo
ser mantido o julgamento pela irregularidade das contas, bem como a determinação constante do
subitem 9.4.3 do Acórdão 2.364/2003-TCU-Segunda Câmara, no que diz respeito ao cumprimento
dos arts. 43, § 1º da Lei nº 4.320, de1964, e 16, incisos I e II da Lei Complementar nº 101, de 2000.
(...)
VI - Proposta de encaminhamento
37.Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
37.1conhecer do presente recurso de reconsideração, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33
da Lei nº 8.443, de 1992, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
37.2dar, assim, ao subitem 9.4.3 do Acórdão 2.364/2003, proferido pela Segunda Câmara, na
Sessão de 11/12/2003, a seguinte redação, mantendo-se inalterado seus demais termos:
‘observe rigorosamente os arts. 43, § 1º da Lei nº 4.320, de 1964; 16, incisos I e II da Lei
Complementar nº 101, de 2000, e 61, parágrafo único da Lei nº 8.666, de 1993’.
37.4dar ciência da deliberação que vier a ser adotada aos recorrentes.”.
5.A proposta de julgamento acima foi endossada pelo diretor técnico da Serur/1ª DT, pelo
secretário da Serur e pela representante do Ministério Público junto ao TCU, Subprocuradora-Geral
Maria Alzira Ferreira.
É o relatório.
VOTO
O presente Recurso de Reconsideração preenche os requisitos legais de admissibilidade,
devendo, portanto, ser conhecido pelo Tribunal.
2.Ressalto que foram levadas em consideração pelo Relator do decisum recorrido para juízo
de irregularidade das contas em comento e apenação do responsável as seguintes irregularidades: a)
termo do acordo celebrado entre o Crea/BA e a Mútua, visando refinanciar débitos anteriores a
2000 e de outubro do mencionado exercício, repassando para outros ordenadores tal dívida, em
desacordo aos arts. 35 e 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal; b) ausência de repasse de quotas para
a Mútua, em descumprimento à Lei n. 6.496/77; e c) déficit fiscal de R$ 314.448,24.
3.Segundo a unidade técnica que examinou o presente recurso de reconsideração, os
argumentos apresentados pelo recorrente, apesar de parcialmente pertinentes, não teriam sido
capazes de elidir todas as irregularidades apontadas no julgamento das contas da entidade. Para a
Secretaria de Recursos, teria subsistido a responsabilidade do gestor pelo déficit fiscal de R$
314.448,24, que teria afrontado o art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320/64 e o art. 16, incisos I e II, da Lei
Complementar nº 101/2000, o que imporia a manutenção do julgamento pela irregularidade das
contas e a aplicação de multa ao presidente do Crea/BA.
20
4.Com efeito, verifico que o recorrente efetivamente elidiu as irregularidades apontadas nas
alíneas "a" e "b" do parágrafo 2º, acima, consoante análise da Serur, delineada nos parágrafos 8º ao
23 do parecer transcrito no Relatório precedente. Dessa forma, considero que não subsistem
motivos para a realização de determinações à entidade para o cumprimento dos dispositivos legais
pertinentes, razão pela qual deve ser alterada a determinação constante do subitem 9.4.3 do Acórdão
recorrido, suprimindo-se do seu teor a parte relativa ao cumprimento do art. 42 da Lei
Complementar n. 101/2000 e dos arts. 14, incisos I e II, da Lei n. 6.496/77.
5.No que diz respeito ao déficit fiscal de R$ 314.448,24, que constituiu um dos fundamentos
para a irregularidade das contas e cominação de multa ao recorrente, entendo que, neste caso, a
matéria comporta outro ordenamento.
6.De fato, tanto a Lei n. 4.320/64 (art. 43 e seu § 1º) como a Lei Complementar n. 101/2000
(art. 16, incisos I e II) indicam a obrigatoriedade de o administrador público, e aqui se inclui o
dirigente dos conselhos de fiscalização do exercício profissional, adotar orçamentos equilibrados
com vistas a evitar a ocorrência de déficit fiscal, tal qual o ocorrido no caso sob exame. Entretanto,
penso que essa questão do déficit fiscal merece neste caso maior reflexão.
7. Releva anotar que o recorrente já recebeu a administração do Crea/BA com um déficit
fiscal de R$ 699.893,21, ocorrido no exercício de 1999, conforme informação extraída do Relatório
de Gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial, inserto à fl. 17 do vol. principal destes autos, o
que de certo modo pode ter contribuído para o desequilíbrio financeiro verificado no exercício de
2000. De igual modo, é relevante ter presente que esta 2ª Câmara, ao examinar as contas do
Crea/BA do citado exercício de 1999, julgou-as regulares com ressalva, a despeito do déficit em
referência, o qual, como visto, é bem superior ao ocorrido no exercício de 2000 (Relação 67/2001Gab. do Min. ADYLSON MOTTA-2ª Câmara, TC-001.890/2001-4, Ata 36/2001, Sessão de
4/10/2001).
8. Destaco, ainda, que já no exercício de 2001 o Crea/BA, sob a gestão do recorrente,
apresentou superávit orçamentário de R$ 190.136,72, consoante informação contida no documento
de fl. 137 do vol. 1 destes autos, exarada pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia, fato que está a demonstrar a evolução do controle fiscal adotado pelo recorrente no
âmbito da aludida entidade.
9. Nesse contexto, entendo que este Tribunal pode, neste caso, ter como justificado, em
caráter excepcional, o déficit fiscal apresentado pelo Crea/BA no exercício de 2000.
10.Especificamente no que diz respeito aos argumentos empregados pelo recorrente quanto à
determinação contida no subitem 9.4.1 do Acórdão recorrido, entendo que eles não merecem
acolhimento em razão da natureza autárquica dos Conselhos de Fiscalização Profissional (STF: MS
21.797-9). Destaco também que já se encontra pacificado no âmbito desta Corte de Contas, após
sucessivas decisões, o entendimento de que aos conselhos de fiscalização do exercício profissional
aplica-se o disposto nos incisos II e XVII do art. 37 da Constituição Federal, estando obrigados,
portanto, à realização de concurso público para preenchimento de seus cargos funcionais, razão pela
qual considero que deva ser mantida a determinação exarada no citado subitem 9.4.1 do decisum
impugnado (v. g.: Acórdão 138/2003-2ª Câmara; Acórdão 156/2005-2ª Câmara; Acórdão 49/20051ª Câmara; Acórdão 307/2003-Plenário; Acórdão 628/2003-Plenário e Acórdão 1281/2003Plenário).
Ante o exposto, dissentindo da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, VOTO
no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de abril de 2005.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 616/2005-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC-000.580/2002-5 (c/ 3 volumes)
2. Grupo II – Classe I – Recurso de Reconsideração
3. Responsável: Marco Antônio Amigo (CPF nº 432.032.307-63)
4. Entidade: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da Bahia – Crea/BA
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
21
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO ADYLSON MOTTA
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidades Técnicas: Secex/BA e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: José Carlos Araújo Santana (OAB/BA nº 3.387), José
Antônio Rocha Silva (OAB/BA nº 9.269) e Antônio Carlos Costa Marinho (OAB/BA nº 16.568)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Recurso de Reconsideração
interposto pelo senhor Marco Antônio Amigo, presidente do Crea/BA, contra o Acórdão nº
2.364/2003-2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, aplicou-lhe a multa prevista no art. 58,
inciso I, da Lei 8.443/92 e fez determinações ao Crea/BA e ao Confea.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator em:
9.1 - conhecer do recurso de reconsideração, nos termos dos arts. 31, 32 e 33 da Lei nº 8.443,
de 1992, para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2 - tornar insubsistentes os subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão 2.364/2003, proferido pela 2ª
Câmara neste processo, em Sessão de 11/12/2003-Extraordinária, Ata n. 47/2003-2ª Câmara;
9.3 - julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.
8.443, de 1992, regulares com ressalva as contas do Sr. Marco Antônio Amigo, Presidente do
Crea/BA, dando-lhe quitação;
9.4 - dar ao subitem 9.4.3 do Acórdão 2.364/2003-2ª Câmara, da Sessão de 11/12/2003, a
seguinte redação:
"9.4.3 observe rigorosamente os arts. 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 1964; 16, incisos I e II, da
Lei Complementar nº 101, de 2000, e 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993";
9.5 - manter inalterados os demais termos do Acórdão 2.364/2003-2ª Câmara;
9.6 - dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 15/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/4/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e os
Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Marcos Bemquerer Costa.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo I - Classe - I - 2ª Câmara
TC – 854.995/1997-8
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS, SC e PR)
Interessadas: Sras. Ana Francisca Pauleto (CPF 167.903.750-15) e Lorinda Margaret Lazzari
Bom (CPF 136.122.800-82)
Advogados Constituídos: Drs. Rogério Viola Coelho (OAB/RS 4.655), Felipe Néri Dresch da
Silveira (OAB/RS 33.779), Francis Campos Bordas (OAB/RS 29.219), Amarildo Maciel Martins
(OABRS 34.508), Rui Fernando Hübner (OAB/RS 41.977), Cyntia Lisandra Ortigara (OAB/RS
48.217), Melissa Demari (OAB/RS 48.211)
Sumário: Aposentadoria. Alteração. Percepção cumulativa da Gratificação de Representação
de Gabinete e dos quintos delas decorrentes. Ilegalidade. Aplicação da Súmula 106 do TCU.
Suspensão do Pagamento. Determinação. Interposição de Pedido de Reexame. Conhecimento.
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Argumentos incapazes de alterar o Acórdão atacado. Não provimento. Mantença dos termos do
Acórdão recorrido. Ciência aos recorrentes.
Cuidam os presentes autos de Pedido de Reexame interposto pelas Sras. Ana Francisca
Pauleto (CPF 167.903.750-15) e Lorinda Margaret Lazzari Bom contra o Acórdão nº 266/2003TCU-2ª Câmara.
O mencionado decisum assim está descrito:
“9.1. com fundamento no disposto nos arts. 1º, incisos V e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 259, inciso II, 260 e 262, do Regimento Interno/TCU, julgar ilegais os atos de fls.
01/05, em favor das interessadas indicadas no item 3, supra, negando-se-lhes os correspondentes
registros;
9.2. aplicar o enunciado da Súmula TCU 106 para as quantias já recebidas, até a data do
conhecimento desta deliberação;
9.3. determinar ao órgão de origem que faça cessar os pagamentos decorrentes das
concessões impugnadas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta
decisão, nos termos do artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, em conformidade com o artigo 262 do Regimento
Interno/TCU;
9.4. determinar à SEFIP que verifique a implementação da medida contida no subitem 9.3.”
Inconformadas com o decisum retro, as Sras. Ana Francisca Pauleto e Lorinda Margaret
Lazzari Bom interpuseram, em peça única, Pedido de Reexame contra o Acórdão retrocitado. Dessa
forma, acolho e transcrevo a análise do mérito dos argumentos apresentados pelas recorrentes
procedida no âmbito da SEFIP, in verbis:
“7. Alegam, em síntese que:
a) os arts. 2º e 4º da Lei n. 8.911/94, que tratam da remuneração dos cargos em comissão e
funções gratificadas, “bem diferenciou ambos os institutos, deixando claro que, uma, as funções
gratificadas, funções de representação e assemelhadas, poderiam ser percebidas cumulativamente
com os vencimentos dos cargos efetivos – justamente em virtude de sua natureza, e duas, apenas a
remuneração dos cargos em comissão, função de direção, chefia e assessoramento, não poderiam
ser percebidas cumulativamente com os quintos incorporados pelo exercício destes” (destaque no
original);
b) não cabe ao TCU igualar o tratamento entre os dois institutos já que a norma legal não o
fez;
c) a Lei n. 6.732/79 dispunha a matéria de forma muito semelhante à estabelecida pela Lei n.
8.911/94, apenas os requisitos necessários à incorporação dos chamados quintos se diferenciam;
d) “vale dizer que o art. 2º da Lei n. 6.732/79 prevê o mesmo direito de incorporação de
‘quintos’ que o artigo 3º da Lei n. 8.911/94, com exceção do tempo mínimo de exercício”;
e) no período de vigência da Lei n. 6.732/79, o TCU pacificou o entendimento de que era
admissível a percepção cumulativa da gratificação de função DAI e dos quintos dela advindos,
desde que a aposentadoria estivesse fundamentada no art. 2º da mencionada lei;
f) “sabendo-se que as Funções Gratificadas, bem como as Gratificações de Representação,
possuem a mesma natureza das antigas Funções DAI (hoje já extintas), bem como o artigo 3º da
Lei n. 8.911/94, cujo conteúdo normativo é semelhante ao do artigo 2º da Lei n. 6.732/79, não há
como afastar a incidência ao caso debatido nos autos do conteúdo jurisprudencial da Súmula n.
224 desta Corte”;
g) de acordo com o § 1º do art. 15 da Lei n. 9.527/97, os quintos/décimos incorporados foram
transformados em vantagem pessoal e que “tal parcela vencimental foi totalmente desvinculada da
gratificação da qual adveio”;
h) a supressão imposta pelo deliberação guerreada viola os princípios da boa-fé e a
segurança jurídica;
i) nos termos do art. 54 da Lei n. 9.784/99, prescreveu o prazo para que este Tribunal revise
os atos que concederam a Função Gratificada de Representação de Gabinete e a parcela dos
quintos incorporados; e
j) seja conhecido e provido o presente recurso, para fim de reformar a deliberação atacada e
confirmar a legalidade da percepção, pelas servidoras Ana Francisca Pauleto e Lorinda Margaret
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Lazzari Bom, da GRG cumulativamente com os quintos/décimos, bem como a vantagem pessoal
nominalmente identificada a que restaram os mesmos transformados.
ANÁLISE DOS ARGUMENTOS
8. As recorrentes, no arrazoado de fls. 1/15, sustentam a legalidade da percepção cumulativa
da GRG com os quintos deferidos com base na Lei n. 8.9111/94.
9. Não lhes cabe razão.
10. As duas aposentadorias apreciadas neste TC foram consideradas ilegais, por meio do
Acórdão n. 266/2004-TCU-2ª Câmara, haja vista que as ex-servidoras Ana Francisca Pauleto e
Lorinda Margaret Lazzari Bom estavam percebendo a vantagem quintos cumulativamente com a
Gratificação de Representação de Gabinete-GRG correspondente à mesma função.
11. A percepção cumulativa da vantagem quintos com a retribuição da função comissionada
que lhe deu origem, foi matéria exaustivamente examinada e discutida no âmbito desta Corte de
Contas, dando origem a um número considerável de decisões, no mesmo sentido, que culminaram
com o Enunciado nº 224, da Súmula de Jurisprudência do TCU. Reza o enunciado nº 224, da
Súmula de Jurisprudência do TCU:
“É admissível, a partir de 05/10/1988, a percepção cumulativa da gratificação de função DAI
e dos quintos dela advindos, desde que a aposentadoria do servidor esteja fundamentada no art. 2º
da Lei nº 6.732, de 04/12/1979.”
12. Portanto, no âmbito deste Tribunal, para ter direito à percepção cumulativa pretendida
pelas recorrentes as condições estabelecidas na precitada súmula devem ser atendidas.
13. A proibição de acumular a vantagem prevista no artigo 2º da Lei nº 6.732/79, ou no
artigo 62, da Lei nº 8.112/90 (regulamentada pela Lei nº 8.911/94), ou no art. 193, da Lei nº
8.112/90, decorre do art. 5º da Lei nº 6.732/79 e do § 2º do art. 193, da Lei nº 8.112/90, não
constituindo nenhuma inovação normativa imposta pelo TCU.
14. Entendem as recorrentes que, ao transformar em Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada – VPNI, os antigos quintos/décimos incorporados aos vencimentos do cargo efetivo,
ainda na atividade, e incluídos nos proventos da aposentadoria, por força das Leis n. 6.732/79 e
8.911/94, as Leis n. 9.527/97 e 9.624/98 teriam alterado a natureza intrínseca dessa vantagem e,
por via de conseqüência, removidos os impeditivos para sua acumulação com as vantagens
derivadas do art. 180, da Lei n. 1.711/52 ou do art. 193, da Lei n. 8.112/90.
15. Essa não é uma questão já pacificada no âmbito desta Corte de Contas. Também, no
âmbito do Poder Judiciário, está longe de adquirir posicionamento uniforme. Um exame das
diversas posições doutrinárias e da jurisprudência produzida sobre o tema vai revelar a existência
daqueles que entendem ser a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, em que se
transformaram os quintos/décimos após a extinção da incorporação a que se referia a Lei n.
8.911/94, uma vantagem nova, totalmente desvinculada, em seus objetos e fundamentos, da
vantagem original. Outros há que defendem exatamente o contrário. Para estes, a transformação
em VPNI seria apenas uma nova forma de se calcular a mesma vantagem, em atenção aos
princípios da irredutibilidade dos vencimentos, do direito adquirido e da segurança jurídica e na
manutenção do ato jurídico perfeito.
16.Todavia, nesta Corte as diferentes posições se confrontaram na Dec. n. 585/2000-TCUPlenário, na qual prevaleceu o entendimento de que, após extinguir a incorporação dos
quintos/décimos e, apenas, assegurar o direito adquirido à percepção da importância já
incorporada, em homenagem ao direito adquirido e sem ofensa ao ato jurídico perfeito, o
legislador não demonstrou nenhuma intenção de inovar. Para reforçar o entendimento de serem as
VPNIs e os quintos, dos quais se originaram, vantagens intimamente vinculadas e, portanto, ainda
submetidas às mesmas restrições, podem ser arroladas a sua origem fática e jurídica, a sua
natureza, a sua finalidade, a sua base inicial de cálculo e os seus precedentes legais.
17. Dessa forma, havendo ilicitude, não se pode falar em ato jurídico perfeito, muito menos
que a deliberação desta Corte afronta aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, como
afirmam as recorrentes na peça recursal.
18. Em relação aos argumentos apresentados pelas recorrentes em que teria havido
decadência do direito de decretação de nulidade do ato administrativo, cabe dizer que a
jurisprudência desta Casa tem se consolidado no sentido de não ter a Lei n. 9.784/99 aplicação
obrigatória nas decisões deste Tribunal prolatadas no exercício de sua competência constitucional
de controle externo.
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19. A própria Lei nº 9.784/99, em seu art. 69, dispõe:
“Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria,
aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.”
20. Portanto, o processo administrativo perante o Tribunal de Contas da União, em sua
atividade-fim, é regido pela Lei nº 8.443/92 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União).
21. Com efeito, esse tema mereceu percuciente análise por ocasião da Dec. n. 1020/2000TCU-Plenário. Naquela oportunidade, esta Corte de Contas, ao apreciar solicitação formulada
pela Procuradoria da União no Estado do Espírito Santo, acerca da aplicabilidade do artigo 54 da
Lei n. 9.784/99 aos processos de julgamentos da competência deste Tribunal, assim decidiu:
“8.2 - responder à interessada que a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal, não tem aplicação obrigatória sobre os processos da
competência deste Tribunal de Contas, definida pelo artigo 71 da Constituição Federal, de maneira
que, em conseqüência, não cabe argüir acerca da inobservância do artigo 54 da mencionada lei em
apreciações de atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões (artigo 71, inciso III, da
C.F.);”
22. Mesmo se fosse aplicável, no âmbito desta Casa, em atos de concessão de aposentadoria,
o art. 54 da Lei nº 9.784/99, a decadência do prazo para a decretação de nulidade do ato
administrativo não teria ocorrido, sequer teria iniciado, uma vez que o ato de aposentação tem
natureza complexa.
23. Sandra Julien Miranda , in Do Ato Administrativo Complexo, Malheiros Editores, 1998,
ensina:
“Outro aspecto freqüentemente avaliado por nossos Tribunais em matéria de ato
administrativo complexo é aquele relacionado com seu desfazimento no caso de ter havido
participação do Tribunal de Contas em seu nascimento.
Com efeito, são freqüentes, mesmo na chamada jurisprudência administrativa, as
manifestações no sentido de que determinados atos administrativos – como a aposentadoria de
servidor público -, são tipicamente complexos, e, como tais, uma vez acabados, com a manifestação
do Tribunal de Contas não podem ser desfeitos unilateralmente.
Na verdade, o próprio Supremo Tribunal Federal, julgando o RMS n. 3.881, do Estado de
São Paulo, em que foi o relator o Min. Nélson Hungria, conclui que o ato de que participaram,
sucessivamente, o Poder Executivo e o Tribunal de Contas não pode ser anulado pela
Administração sem a concordância do Tribunal.
No caso, tratava-se de funcionários colocados em disponibilidade pela administração com
expressa concordância do Tribunal de Contas, a quem cabe, pela Constituição paulista (então em
vigor), julgar da legalidade das disponibilidades.
Conclui aquele Tribunal que julgar da legalidade não é apenas apreciar a regularidade
formal do ato administrativo, mas julgar todas as condições intrínsecas e extrínsecas de sua
legalidade; e que, sendo assim, a decisão do Tribunal de Contas, quando aprobatória, não apenas
dá executoriedade ao ato, como cria situação definitiva na órbita administrativa. Depois dela não
pode o Executivo, que não tem hierarquia sobre dito tribunal, declarar, unilateralmente, a nulidade
do ato. ” (grifo nosso)
24. Esse entendimento está firmado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Neste
sentido, trazemos à colação excerto do RE-195861/ES, da relatoria do Ministro Marco Aurélio,
julgado em 26/08/97 - Segunda Turma, do STF, cuja ementa assim dispõe:
“APOSENTADORIA - ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA NATUREZA - COISA JULGADA ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria
exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas.
Insubsistência da decisão judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa
julgada administrativa.”
25. Cabe registrar que apensamos aos autos os expedientes presentes às fls. 29/31,
encaminhados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, dando conta do Ato n. 160, de
27/5/2004, do Presidente do TRF da 4ª Região, atinente à aposentadoria da ex-servidora Ana
Francisca Pauleto. Esse ato, após a apreciação do presente recurso, deverá ser analisado pela
Sefip.”
Propôs a Unidade Técnica, em pareceres uniformes:
a) conhecimento do Pedido de Reexame, para, no mérito, negar a ele provimento;
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b) conhecimento ao recorrente da Decisão que vier a ser proferida;
c) restituição à SEFIP para análise dos expedientes acostados ás fls. 29/31.
O Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU) manifestou anuência à proposta formulada
pela Unidade Técnica (fl. 141).
É o Relatório.
VOTO
Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno do
TCU, deve o presente Pedido de Reexame ser conhecido e analisado seu mérito.
Ensejou o julgamento pela ilegalidade dos atos de concessão de aposentadorias das Sras. Ana
Francisca Pauleto e Lorinda Margaret Lazzari Bom a percepção cumulativa da gratificação de
representação de gabinete com quintos incorporados com fundamento no art. 3º da Lei nº
8.911/1994.
Após ponderar sobre a legitimidade ativa dos recorrentes e realizar uma breve síntese do
Acórdão atacado, as recorrentes seccionaram os fundamentos do recurso interposto em três pontos,
in verbis:
a) “da legalidade da aposentadoria em face das Leis nos 8.112/90, 8.911/94 e 6.732/79”;
b) “da confiança, da boa-fé e da segurança jurídica”;
c) “da ocorrência da prescrição para revisão da aposentadoria”.
Registre-se que as concessões de aposentadorias das Sras. Ana Francisca Pauleto e Lorinda
Margaret Lazzari Bom foram julgadas legais por este Tribunal por intermédio dos TCs
003.966/1993-3 e 009.099/1996-4, respectivamente. Nestes autos, analisam-se alterações na
mencionada concessão, que passam a ser analisadas, considerando os argumentos apresentados
pelas recorrentes.
O cerne das irregularidades que ensejou o julgamento pela ilegalidade do ato de alteração da
concessão consiste na percepção cumulativa da GRG, com fundamento na Lei nº 8.911/1994,
cumulativamente com o recebimento do valor da mesma função.
Registre-se que o texto original do art. 193, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 veda a percepção
cumulativa de quintos incorporados com os valores relativos a essa função quando de sua
aposentação.
Para melhor compreensão, transcrevo esse dispositivo, já revogado pela Lei nº 9.527/1997:
“Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento,
assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos
interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em
comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.
§ 1º Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder
ao período de 2 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo
em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos.
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como
a incorporação de que trata o art. 62 [gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou
assessoramento], ressalvado o direito de opção.”
Dessa forma, resta não demonstrada a legalidade da alteração de concessão em análise, como
pretenderam as recorrentes (alínea “a” retro).
No que tange ao capítulo entitulado “da confiança, da boa-fé e da segurança jurídica”,
entendo que a segurança jurídica e a boa-fé não subsistem ante a ilegalidade do ato em exame.
Mencione-se que o reconhecimento da boa-fé das recorrentes já foi considerado e ensejou a
aplicação da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União 106, assim
vazada: “O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não
implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a
data do conhecimento da decisão pelo órgão competente.” (grifei)
Em relação ao último capítulo das alegações de defesa apresentadas pelas responsáveis, “da
ocorrência da prescrição para revisão da aposentadoria”, entendo não subsistirem os mencionados
argumentos.
A Lei nº 9.784/1999 não se aplica à atividade-fim do TCU, a qual possui rito próprio, nos
termos da Lei nº 8.443/1992. Ademais, a própria Lei nº 9.784/1999 prevê, em seu art. 69, a
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inaplicabilidade de seus procedimentos aos processos administrativos que possuam lei própria,
salvo aplicação subsidiária. Dessa forma, o art. 54 da Lei de Procedimento Administrativo não
constitui fundamento para alegação de prescrição, em consonância com a jurisprudência deste
Tribunal.
Acolho, por fim, a proposta de restituir os presentes autos à SEFIP, a fim de que analise os
documentos de fls. 29/31.
Assim sendo, acompanhando a jurisprudência pacífica deste Tribunal no sentido de não ser
admitido o recebimento de cumulativo da gratificação de representação de gabinete com os
mencionados quintos, entendo que os argumentos apresentados pelas recorrentes não são capazes de
alterar o mérito do Acórdão atacado.
Dessa forma, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelas recorrentes, mantendose inalterados os termos do Acórdão nº 266/2004-TCU-2ª Câmara.
Ante o exposto, em linha de concordância com os pareceres uniformes da SEFIP e do
Ministério Público junto ao TCU, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, 26 de abril de 2005.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 617/2005-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC 854.995/1997-8
2. Grupo I - Classe de Assunto I – Pedido de Reexame
3. Interessadas: Sras. Ana Francisca Pauleto (CPF 167.903.750-15) e Lorinda Margaret
Lazzari Bom (CPF 136.122.800-82)
4. Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS, SC e PR)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos
8. Advogados constituídos: Drs. Rogério Viola Coelho (OAB/RS 4.655), Felipe Néri Dresch
da Silveira (OAB/RS 33.779), Francis Campos Bordas (OAB/RS 29.219), Amarildo Maciel Martins
(OAB/RS 34.508), Rui Fernando Hübner (OAB/RS 41.977), Cyntia Lisandra Ortigara (OAB/RS
48.217), Melissa Demari (OAB/RS 48.211)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame, interposto
pelas Sras. Ana Francisca Pauleto e Lorinda Margaret Lazzari Bom contra o Acórdão nº 266/2004TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, uma vez preenchidos os requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar a ele
provimento, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão nº 266/2004-TCU-2ª Câmara;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentaram, ao
Tribunal Regional Federal da 4ª Região e às recorrentes;
9.3. encaminhar este autos à SEFIP, a fim de que analise os expedientes de fls. 29/31.
10. Ata nº 15/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/4/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e os
Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
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BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo II – Classe I – 2ª Câmara
-TC 015.150/2000-4
-Natureza: Embargos de Declaração.
-Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Fé do Araguaia/TO.
-Interessado: Valtenis Lino da Silva, ex-Prefeito (CPF 235.155.701-87).
-Sumário: Embargos de Declaração. Irresignação com os termos de deliberação adotada em
sede de Recurso de Reconsideração. Preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Inexistência
de omissão, obscuridade ou contradição a ser saneada pela expediente recursal utilizado.
Conhecimento. Provimento negado. Comunicação.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Embargos de Declaração interpostos por iniciativa do Sr. Valtenis Lino
da Silva, por meio de procurador devidamente constituído, contra os termos do Acórdão 478/2004 –
TCU – 2ª Câmara, prolatado na Sessão Ordinária do referido Colegiado de 1º/4/2004 (Ata 11/2004).
2.Naquela oportunidade, este Colegiado, ao ter presente os elementos pertinentes ao Recurso
de Reconsideração então acionado pelo mesmo interessado, decidiu no sentido de (f. 143):
“9.1 com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n.º 8.443/92, c/c os arts. 277, inciso I,
e 285 do Regimento Interno do TCU, conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr.
Valtenis Lino da Silva, para, no mérito, conceder-lhe provimento em parte, alterando-se, em
conseqüência, o fundamento do Acórdão 291/2001, proferido pela Segunda Câmara na Sessão de
17/05/2001, Ata n.º 17/2001, da alínea “a” para as alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 16 da
Lei n.º 8.443/92, e conferindo a seguinte redação ao item 8.1 daquele Acórdão.
“8.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Valtenis Lino da Silva,
condenando-o ao pagamento das importâncias de R$ 2.712,61 (dois mil, setecentos e doze reais e
sessenta e um centavos) e R$ 10.847,52 (dez mil, oitocentos e quarenta e sete reais e cinqüenta e
dois centavos), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir de
26/05/1995 e de 08/03/1996, respectivamente, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde – FNS, nos termos do
art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento
Interno do TCU”;
9.3 dar ciência da presente deliberação ao recorrente e também ao Fundo Nacional de
Saúde, para que este adote as providências cabíveis com relação à adequação da inscrição do
responsável na conta “Diversos Responsáveis”.
3.Antes que fosse processada a correspondente notificação do responsável, a Secex/TO
verificou a existência de inexatidão material na citada deliberação, eis que no item 3 do Acórdão
478/2004 – TCU – 2ª Câmara, logo após a identificação do agente, o correspondente CPF foi
grafado como sendo nº 235.155.107-87, em vez de nº 235.155.701-87, como efetivamente
registrado na base de dados da Secretaria da Receita Federal.
4.Em razão da imperfeição detectada, a unidade técnica propôs (f. 146 e 147), com o aval do
Parquet especializado (f. 148), que o processo fosse restituído ao Relator, a fim de adotar a medida
processual aplicável à situação tipificada (Enunciado Sumular 145 – TCU).
5.Antes que a medida saneadora fosse levada a termo, veio ao processo pedido de cópias
formulado pelo Sr. Valtenis Lino da Silva (f. 149). O pleito em referência foi deferido por este
Relator (f. 149) e declarado atendido, na forma de manifestação exarada pelo interessado (f. 151).
28
6.Na seqüência (f. 153/185), vieram aos autos os elementos enviados pela Secretaria
Executiva do Fundo Nacional de Saúde, informando, no essencial, que, diante da comunicação
recebida (alusiva à prolação do Acórdão 478/2004 – TCU – 2ª Câmara), foi procedida nova análise
da prestação de contas atinente ao Convênio 1.899/1994, resultando, desse proceder, o
entendimento de que os valores relativos ao instrumento original comportam aprovação, enquanto
que os correspondentes ao 1º Termo Aditivo, no montante de R$ 10.847,52 (dez mil, oitocentos e
quarenta e sete reais e cinqüenta e dois centavos), não ensejam aprovação.
7.Diante da situação, a signatária do Ofício nº 2084/MS/SE/FNS, de 26 de maio de 2004,
submete o assunto ao TCU, para efeito de análise conclusiva acerca das contas do referido convênio
(f. 153).
8.Na Sessão Extraordinária Pública de 15/06/2004, este Colegiado, por meio do Acórdão nº
957/2004 – TCU – 2ª Câmara, decidiu retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 478/2004 –
TCU – 2ª Câmara, prolatado na Sessão de 1/4/2004, Ata 11/2004, no que toca a erronia havida na
especificação do CPF do responsável.
9.À data de 23 de junho de 2004, foram protocolados no setor competente deste Tribunal de
Contas da União os embargos declaratórios de interesse do Sr. Valtenis Lino da Silva (f. 186/193),
acompanhado dos elementos afins às f. 194/195).
10.Com base na argumentação desenvolvida, fundada na tempestividade da iniciativa e na
existência de omissões/obscuridades na deliberação atacada, requer o interessado, ao término de sua
exposição, que os citados embargos sejam recebidos, conhecidos e providos, de modo a sanear as
omissões e as obscuridades ditas existentes, ao tempo em que conferido ao instrumento recursal o
efeito modificativo pretendido, de modo a favorecer a aprovação das contas sub judice.
11.De acordo com o despacho exarado à f. 196, conheci da peça apresentada, uma vez que
considerei, a par das condições específicas verificadas, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
inerentes à iniciativa.
12.Posteriormente foi submetido a este Relator pedido de retirada dos autos assinado pelo
patrono do responsável (f. 198). Logo depois, o autor da solicitação declinou do pleito (f. 203).
13.O Sr. Valtenis Lino da Silva, dessa feita representado por outro procurador (f. 207),
requereu lhe fosse concedida Certidão de efeito suspensivo à decisão proferida no processo TC015.150/2000-4.
14.A Secretaria de Recursos, após cumprir as providências de sua alçada, remeteu o processo
ao meu Gabinete (f. 210).
É o Relatório.
VOTO
Atuei inicialmente nos presentes autos como Relator do Recurso de Reconsideração
submetido a julgamento na Sessão Ordinária de 2ª Câmara de 1º de abril de 2004 (Acórdão nº
478/2004 - TCU – 2ª - Câmara, Ata 11/2004), oportunidade na qual este Corpo Colegiado, ao
recepcionar o Voto então apresentado, decidiu conhecer do instrumento contestatório, para, no
mérito, conceder-lhe provimento, em parte, de modo a alterar o fundamento legal utilizado no
ajuizamento de mérito das contas e a considerar nova redação para o subitem 8.1 do Acórdão
atacado.
2.Insatisfeito com o norte da deliberação, o Sr. Valtenis Lino da Silva, antes mesmo de ser
formalmente notificado do resultado do julgamento, que estava a merecer correção de inexatidão
material, em preliminar ao cumprimento da mencionada formalidade, interpôs Embargos de
Declaração, com pretensão de efeito modificativo, contra os termos do citado Acórdão, além de
deixar indicado, nessa oportunidade, a pretensão de promover sustentação oral quando do
ajuizamento do presente feito.
3.Alega, para tanto, que a iniciativa é tempestiva, pois, à época, não havia sido credenciado
advogado para a sua defesa, o que impediria que a intimação da decisão fosse satisfeita mediante
publicação no Diário Oficial da União, em detrimento da notificação de caráter pessoal.
4.Aduz ainda, em âmbito de preliminar, que, muito embora tenha sido acatado o pedido por
ele feito no sentido de promover sustentação oral na oportunidade do julgamento, o interessado não
foi comunicado a esse respeito, o que o teria impedido de exercer o seu direito de defesa.
29
5.Quanto aos motivos que, a seu ver, amparam a apresentação dos embargos, são eles
representados por:
a) omissão da sentença, com relação ao direito à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que
não foi favorecida ao interessado a promoção da sustentação oral previamente requerida (reedição
de argumento utilizado a título de preliminar de mérito);
b) omissão/obscuridade, existente em relação ao instrumento original (Convênio 1899/94),
pois o acórdão atacado julgou as correspondentes contas irregulares, condenando o gestor a um
débito de R$ 2.712,61 (parcela do citado convênio não comprovada adequadamente), enquanto que
o Ministério da Saúde, em relação ao mesmo convênio principal, aprovou as citadas contas na sua
totalidade, na forma de documento anexo ao processo;
c) obscuridade, no que toca à questão da aquisição do leite in natura, haja vista o fato de o
nosso país possuir grande extensão territorial, o que comporta muitas diferenças. Esclarece que na
época não existia na região leite envasado em sacos plásticos e inspecionados;
d) segundo o embargante, ainda no tocante à compra do leite in natura, as notas fiscais
juntadas à prestação de contas provam que não houve desvio de recursos, fato que a seu ver reclama
a necessidade de ser clareada a sentença a esse respeito;
e) por último, entende o autor dos embargos que deve ser esclarecida a decisão no tocante à
aplicação dos valores do aditivo, se foi aplicado ou não em programas sociais.
6.Situados os principais pontos que sustentam os embargos declaratórios sub judice, passo a
considerar:
a) de plano, cabe esclarecer que, na forma do subitem 9.3 do Acórdão – TCU – Plenário
2002/2004, “(...) não é cabível realização de sustentação oral em processos incluídos em pauta
para deliberação a respeito de embargos de declaração”.
b) a ausência de notificação do responsável, em virtude de reparação de inexatidão material
que à época se impunha como medida preliminar à notificação, dispensa qualquer rigor no tocante à
verificação do prazo de interposição do recurso ora tratado, o que leva este Relator a se manifestar
pelo conhecimento dos embargos de declaração em referência;
c) não vislumbro, a título de preliminar, a ocorrência de falhas processuais capazes de
macular a eficácia do Acórdão 478/2004 - TCU – 2ª Câmara;
d) o pedido de sustentação oral formulado pelo interessado, em momento antecedente ao
julgamento do aludido Recurso de Reconsideração, foi submetido ao Presidente da 2ª Câmara à data
de 23/03/2004 (f. 133 do volume 1);
e) na oportunidade do julgamento, foi feito pelo Presidente do Colegiado e lançado nos
registros da correspondente Sessão o seguinte comunicado (Sessão Ordinária da 2ª Câmara de
1º/4/2004, Ata 11/2004):
“SUSTENTAÇÃO ORAL
Ao conceder a palavra ao Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha para relatar o
processo nº 015.150/2000-4 (Acórdão nº 478/2004), o Presidente da Segunda Câmara, Ministro
Adylson Motta comunicou ao Colegiado que o Sr. Valtenis Lino da Silva, que requereu e teve
deferido pedido para promover sustentação oral, devidamente notificado, nos termos da Portaria
nº 239, de 17.10.2000, c/c os §§ 3º e 4º do artigo 141 do Regimento Interno, por meio da
publicação da Pauta desta Sessão no Diário Oficial da União, Seção 1, edição de 26 de março de
2004, página 328, não compareceu para promover a sustentação oral requerida.”
f) dispõe a Portaria TCU 239/2000, em seu art. 3º, que “Considerar-se-á intimada a parte ou
seu advogado do dia e horário da Sessão com a publicação da Pauta ou de seu aditamento no
Diário Oficial da União, e antecedência mínima de até quarenta e oito horas da Sessão, e da qual
deverá constar a observação de sustentação oral e o nome da pessoa que a fará”;
g) os parágrafos assinalados do art. 141 do Regimento Interno, por seu turno, assim dispõem a
respeito do assunto:
“§ 3º As pautas das sessões serão divulgadas mediante a afixação em local próprio e
acessível do edifício-sede do Tribunal, bem como publicada nos órgãos oficiais Boletim do
Tribunal de Contas da União ou Diário Oficial da União, até quarenta e oito horas antes da
Sessão, e disponibilizadas na página www.tcu.gov.br, com essa mesma antecedência, em excerto
do referido boletim.
30
§ 4º A divulgação da pauta ou de seu aditamento na página www.tcu.gov.br, em excerto do
Boletim do Tribunal de Contas da União, com antecedência de até quarenta e oito horas da Sessão,
suprirá a ausência de publicação no Diário Oficial União.”;
h) no caso em apreço, o aviso de autorização para efeito de sustentação oral, de interesse do
Sr. Valtenis Lino da Silva, foi publicado no Diário Oficial da União, Seção 1, edição de 26 de
março de 2004, página 328, ou seja, o procedimento adotado observou estritamente as normas
procedimentais vigentes no âmbito desta Corte de Contas, não dando azo, assim, a quaisquer
comprometimentos atentatórios aos direitos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, o que
repele os argumentos afins lançados como preliminar e como argumento de mérito na peça
contestatória;
i) no que se refere às posições distintas adotadas em relação ao Convênio 1899/1994
(Secretaria Executiva do Fundo Nacional de Saúde favorável à aprovação integral da prestação de
contas, em momento anterior, e o TCU contrário à aceitação de parte das despesas), vale mencionar
que, uma vez submetida a matéria à jurisdição do Tribunal de Contas da União e esgotadas as
possibilidades de saneamento das pendências na via administrativa de origem, não há que se falar
mais em capacidade de solução naquela esfera;
j) tanto é assim que a própria Secretaria Executiva do Fundo Nacional de Saúde, em situação
mais recente, solicita, no Ofício 2084/MS/SE/FNS, a análise conclusiva da matéria por parte desta
Corte de Contas, cujo resultado, é claro, há de prevalecer sobre o posicionamento alcançado pela
instância administrativa de origem;
l) com relação às posições divergentes propriamente ditas, não encontro motivos para sugerir
alteração na compreensão então firmada pelo TCU na oportunidade do julgamento do Recurso de
Reconsideração, eis que não foram apresentados nem argumentos nem elementos capazes de
desautorizar o raciocínio utilizado naquela ocasião, para efeito de configuração do débito (parcela
de despesa impugnada);
m) o valor impugnado decorreu da identificação, a partir da linha de raciocínio adotada por
este Relator em seu voto, de que as aquisições de leite em pó e de óleo de soja realizadas foram
menores do que as que seriam possíveis com a utilização dos recursos repassados;
n) daí resultarem, na forma dos cálculos apresentados naquela ocasião, a identificação do
prejuízo de R$ 2.712,61 (dois mil, setecentos e doze reais e sessenta e um centavos), cujo montante
corresponde ao valor equivalente a 578 kg de leite em pó e 313 latas de 900 ml de óleo de soja, que
deixaram de ser adquiridas, à vista da disponibilidade financeira então propiciada pela verba
repassada por força do instrumento original;
o) no que se relaciona à aquisição de leite in natura, supostamente realizada com os recursos
do 1º Termo Aditivo ao Convênio 1899/94, fiz consignar no voto condutor do Acórdão 478/2004 –
TCU – 2ª Câmara as seguinte considerações a respeito:
“(...)
12.Com relação ao segundo repasse recebido, no valor de R$ 10.847,52, correspondente ao
termo aditivo ao convênio, concordo com os pareceres. Os elementos apresentados como prestação
de contas não demonstram a boa e regular utilização dos recursos públicos federais recebidos
pelo Prefeitura Municipal de Santa Fé do Araguaia/TO. Assim, deve ser mantido o débito pelo
valor integral aditivado.
13.Cabe ressaltar que não foi fornecido documento que comprovasse a realização de
procedimento licitatório; não há nenhum elemento que estabeleça o nexo entre o gasto efetuado e o
objeto do convênio; não foi apresentada nota fiscal para o fornecimento de R$ 10.847,52 em leite
in natura, mas apenas um recibo de pessoa física; a ordem de pagamento da prefeitura não faz
menção ao programa do FNS; as notas fiscais apresentadas, cujos valores foram incluídos na
prestação de contas apresentada por último, não dizem respeito aos recursos conveniados.
14.Além disso, verifico que a prestação de contas informa a aquisição de 46.200 litros por
meio do único pagamento efetuado com os recursos do termo aditivo e da correspondente
contrapartida. O respectivo recibo, assim com a ordem de pagamento, deixam explícito referiremse à compra de leite in natura distribuído nos meses de janeiro, fevereiro e março/1996. Por outro
lado, a norma operacional do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco
Nutricional, também parte integrante do aditivo, estabelece, em relação ao consumo de leite fluido,
que os recursos liberados serão suficientes para o fornecimento, durante 9 meses, de 1 litro/dia
para cada criança desnutrida e de 0,5 litros/dia para cada gestante e para cada contato. Dessa
31
forma, considerando as metas do aditivo (50 crianças, 50 contatos e 31 gestantes), tem-se que o
consumo desse público-alvo no período de 3 meses seria de 8.145 litros. Portanto, não posso
deixar de concluir que houve, no mínimo, desvio da finalidade do programa.
15.Acrescento, ainda, como agravante, que a distribuição de leite in natura, em vez de
pasteurizado/esterilizado, é vedada pelas normas do programa e pela legislação sanitária federal.”
p) evidente pois que a menção ao fato de a aquisição de leite in natura ter ocorrido em
detrimento do leite pasteurizado/esterilizado foi feita de modo acessório, apenas como agravante à
constatação principal, qual seja, a de que “(...)Os elementos apresentados como prestação de contas
não demonstram a boa e regular utilização dos recursos públicos federais recebidos pelo
Prefeitura Municipal de Santa Fé do Araguaia/TO”;
q) caminhou também nessa direção o exame realizado pela Coordenação de Prestação de
Contas do Fundo Nacional de Saúde, eis que lançadas no Parecer nº 0030/04 os seguintes
comentários:
“(...)
3 – Irregularidades/impropriedades referentes ao Termo Aditivo:
. os produtos foram adquiridos juntamente com outros para composição de cestas básicas de
outro programa da Municipalidade, como demonstram as NFs 245/246/248/249/245, Programa
este que não pode ser confundido com o Programa do Leite, cuja clientela é específica, portanto,
não extensivo a população carente, como demonstrado no conteúdo das Atas do Conselho
Municipal de Saúde (...).
. conforme consta da Nota de Empenho e Recibo de Pagamento (...), o leite fluído adquirido
com os recursos do Termo Aditivo, destinou-se às famílias carentes do Município, cuja distribuição
ocorreu no período de três meses, de janeiro a março/96, contrariando as normas operacionais do
programa, o qual estipula o tempo mínimo de 06 (seis) meses para o combate a desnutrição.
4 – Através do Of. s/nº datado de 22/09/2003, o gestor encaminhou resumo mensal da
clientela atendida, que, após análise, consideramos insuficiente para atender as solicitações
formuladas no citado Parecer, ou seja, a documentação apresentada não permite a comprovação
da regular utilização dos recursos do Termo Aditivo no valor de R$ 10.847,52, os quais deverão
ser restituídos ao FNS/MS, (...)”;
r) quanto à pretensão do embargante de ver esclarecido nesta assentada se os recursos
atinentes ao Termo Aditivo foram aplicados ou não em programas sociais, cabe aduzir que em sede
da jurisdição administrativa do TCU o ônus da prova cabe ao interessado;
s) se o responsável não foi capaz de demonstrar, por meio dos elementos até então
apresentados, que os recursos repassados ao Município à conta do Termo Aditivo tiveram regular
aplicação no fim pactuado, não cabe ao TCU elucidar onde é que foram empregados tais recursos,
haja vista que a condição inicial é suficiente para configurar a ocorrência de prejuízo aos cofres
federais (FNS).
Diante do exposto, Voto por que este Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
descortino do egrégio Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de abril de 2005
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 618/2005-TCU-2ª CÂMARA
1.Processo n.º 015.150/2000-4.
2.Grupo II – Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3.Responsável: Valtenis Lino da Silva, ex-Prefeito (CPF 235.155.701-87).
4.Entidade: Município de Santa Fé do Araguaia/TO.
5.Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
5.1. Relator da deliberação embargada: o mesmo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou na presente fase.
7. Unidade Técnica: Secex/TO (etapa de juízo a quo).
32
8.Advogados constituídos nos autos: Roberto Luiz Meneses Silva (OAB/DF 8621); Valdinez
Ferreira de Miranda (OAB/TO 500); Leandro de Assis Reis (OAB/TO 2.380-B); Viviane Junqueira
Mota (OAB/TO 2.290) e Augusta Maria Sampaio Moraes (OAB/TO 2.154-B) e Marco Paiva
Oliveira (OAB/TO 638-A).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Embargos de Declaração de
interesse do Sr. Valtenis Lino da Silva, ex-Prefeito Municipal de Santa Fé do Araguaia/TO,
interpostos contra os termos do Acórdão 478/2004 – TCU – 2ª Câmara (Sessão Ordinária de
1º/4/2004, Ata 11/2004), que, ao dispor sobre o Recurso de Reconsideração apresentado na
oportunidade pelo mesmo interessado, deliberou no sentido de conhecer da peça contestatória, para,
no mérito, conceder-lhe provimento, em parte, de modo a alterar a redação conferida ao subitem 8.1
do Acórdão 291/2001 – TCU – 2ª Câmara, Sessão Ordinária de 17/5/2004, Ata 17/2001).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n.º 8.443/92, c/c os arts. 277, inciso
III, e 287 do Regimento Interno do TCU, conhecer dos embargos de declaração interpostos, para,
no mérito, negar-lhe provimento, ante a falta de procedência das alegações produzidas pelo
interessado;
9. dar ciência da presente deliberação ao embargante e também ao Fundo Nacional de Saúde,
para que este adote as providências cabíveis ao assunto.
10. Ata nº 15/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/4/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Benjamin Zymler e os MinistrosSubstitutos Lincoln Magalhães da Rocha (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE - I - 2ª Câmara
TC- 000.379/2002-3 (com 12 volumes)
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Conselho Regional de Medicina Veterinária/SE
Interessado: Joubert Santana Pimentel (CPF nº 138.631.855-87)
Advogado constituído nos autos: Aída Mascarenhas Campos (OAB/SE nº 1097)
SUMÁRIO: Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão nº 1.558/2004-2ª Câmara,
que resolveu, dentre outras deliberações, conhecer do Recurso de Reconsideração, para, no mérito,
negar-lhe provimento Conhecimento, por atender aos requisitos previstos no art 34 da Lei nº
8.443/92, c/c o art. 287 do RI/TCU. Não provimento, por não apresentarem elementos capazes de
descaracterizar a existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão recorrido. Ciência
à parte interessada.
RELATÓRIO
Por meio do Acórdão nº 1.424/2003, proferido na Sessão de 21/08/2003, esta Segunda
Câmara resolveu, ao ter presente a prestação de contas simplificada do Conselho Regional de
Medicina Veterinária no Estado de Sergipe (CRMV-SE), referente ao exercício de 2000, presidido à
época pelo Sr. Joubert Santana Pimentel:
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9.1 - acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Joubert Santana Pimentel;
9.2 - julgar as presentes contas irregulares, de acordo com o art. 16, III, b, da Lei nº
8.443/92;
9.3 - rejeitar as razões de justificativa referentes aos itens 4.4, 4.5, 4.9, 4.11, integrantes do
Relatório e analisadas no Voto que fundamentam este decisum;
9.4 - acolher as razões de justificativas referentes aos itens 4.3, 4.6, 4.7, 4.8, 4.10, 4.12, 4.13,
integrantes do Relatório e analisadas do Voto que fundamentam este decisum;
9.5 - aplicar ao Sr. Joubert Santana Pimentel a multa prevista no art. 58, I, combinado com o
parágrafo único do art. 19 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia
seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
9.6 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação.
Irresignado, o Sr. Joubert Santana Pimentel interpôs Recurso de Reconsideração (fls. 01/06,
deste).
Posteriormente, esta Segunda Câmara, em Sessão de 26/08/2004, resolveu, nos termos do
Acórdão nº 1.558/2004: a) conhecer do mencionado Recurso, para, no mérito negar-lhe provimento;
b) determinar a correção do Acórdão nº 1.424/2003, de modo a retirar, em seu item 9.5, a referência
ao inciso I do art. 58 da Lei nº 8.443/92, acrescentando-lhe o inciso II do mesmo artigo da referida
Lei; e c) informar ao recorrente que é seu direito, nos termos do art. 26 da mesma Lei, requerer o
parcelamento da importância devida em até vinte e quatro parcelas.
Inconformado, o responsável interpõe os presentes Embargos de Declaração alegando, em
essência, os seguintes fatos:
a) o Tribunal reconheceu a inexistência de dano ao Erário, a baixa materialidade dos recursos
envolvidos e a natureza das irregularidades ocorridas.
b) há uma contradição a ser sanada, uma vez que o Acórdão deu provimento em parte ao
Recurso de Reconsideração ao determinar a correção do Acórdão nº 1.424/2003;
c) houve omissão na decisão embargada ao reconhecer as razões do recurso e ao mesmo
tempo não houve o enquadramento de suas no art. 16, inciso II, da Lei nº 8.443/92;
d) alega que percebe rendimentos como médico veterinário, no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais), impossibilitando honrar integralmente o valor da multa, tendo em vista sua situação
financeira e de seus familiares. Acredita ser justo e jurídico a retirada a multa.
Do pedido
e) requer, ao final, que seja conhecido os embargos e que as contas sejam julgadas regulares
com ressalva, retirando-lhe a multa.
Pareceres Técnicos
Destaca a Analista que a correção do decisum referenciado é um procedimento previsto em
Súmula deste Tribunal, não prejudicando o mérito do recurso, não havendo contradição na
deliberação embargada.
No entanto, aponta que houve vício quanto a falta de clareza na posição deste Tribunal com
relação a situação financeira do embargante, já que o normativos do Tribunal não definem critérios
especiais a serem obedecidos na aplicação da pena de multa no que se refere a situação econômica.
Propõe, ao final, que o Tribunal: a) conheça dos presentes Embargos, para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, reduzindo o valor da multa fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
Por sua vez, o Diretor descorda da proposta de encaminhamento da instrução, uma vez que
não existem defeitos a serem sanados no citado acórdão.
Nesse sentido, destaca:
No entanto, os argumentos do recorrente em relação a sua situação financeira e,
consequentemente, da sua impossibilidade de arcar com o pagamento integral da multa no valor de
R$ 3.000,00, e ao seu pedido de redução do valor da multa, ambos foram claramente discutidos
nos autos.
Na instrução relativa ao recursos de reconsideração interposto anteriormente, transcrita em
parte do Relatório do Ministro-Relator, o Sr. Anaslista esclareceu quem caso confirmada a multa,
34
poderia o recorrente requerer o seu parcelamento em até vinte e quatro parcelas. Deixou claro,
também, que não há qualquer previsão legal no sentido de permitir ao TCU perdoar dívidas
derivadas de aplicações de multas em decisões de sua lavra. Por fim consignou que, nos termos do
art. 268, inciso I, do Regimento Interno do TCU, a multa está compreendida entre cinco e cem por
cento do montante, definido para o ano de 2003, de R$ 24.556,32, vez que a multa corresponde a
cerca de doze por cento do valor acima estipulado.
De igual modo, o Voto condutor do acórdão ora atacado, da lavra do Exmo. Sr. Ministro
Lincoln Magalhães da Rocha, tratou da matéria da seguinte maneira: ‘O fato de o responsável ser
funcionário público estadual não é motivo suficiente para esta Corte reduzir o valor da multa. Com
relação as dificuldades para pagamento do débito, é bom lembrar que o tribunal poderá conceder
seu parcelamento, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 217 do Regimento
Interno/TCU’.
Dessa maneira, entendo que não há omissão, contradição ou obscuridade no ac´rdão ora
atacado.
Diante disso, o Diretor propõe, com o endosso do Secretário da SERUR, que o Tribunal
conheça dos presentes embargos, para, no mérito, negar-lhes provimento. (fls. 21).
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no disposto no art. 18 da
Resolução TCU nº 64/96, e nos termos da Portaria nº 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista
tratar-se de processo afeto ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdiciionadas nº 3,
biênio 2005/2006.
Os presentes Embargos atendem aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 34 da Lei
nº 8.443/93, c/c o 287 do Regimento Interno/TCU. Merecem, portanto, ser conhecidos.
Quanto ao mérito, efetuo as seguintes considerações.
A correção das deliberações do Tribunal é um procedimento previsto na Súmula nº 145: A
Corte pode alterar as suas deliberações para lhes corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, de
repartição interessada ou do representante do Ministério Público, inexatidões materiais ou erros de
cálculo, na forma prevista do art. 463, I, do Código de Processo Civil, ouvida, nos dois primeiros
casos, a Procuradoria junto ao Colegiado.
Como bem destaca a Analista, a correção efetuada na norma que incide sobre a gravidade da
conduta do responsável (passando para o inciso II do art. 58 da Lei nº 8.443/92) não prejudica e
tampouco altera o mérito do Recurso de Reconsideração, ora recorrido. Não há, portanto, nenhuma
contradição a ser reparada.
Por outro lado, o Tribunal julgou as contas irregulares e aplicou a multa no valor de R$
3.000,00 (três mil reais) ao responsável em razão de várias irregularidades nas contas do
interessado, consoante Voto condutor do Acórdão nº 1.424/2003-TCU-2ª Câmara (ausência de
procedimento licitatório, falta de apresentação de nota fiscal para justificar o pagamento, abertura
de contas em nome de pessoa física, contratações de serviços sem que o CRMV/SE observasse a
regularidade fiscal das empresas contratadas). Os argumentos apresentados foram considerados
insuficientes para descaracteriza-las.
Carece de qualquer amparo legal o pedido do interessado em solicitar, agora, que o Tribunal
julgue suas contas regulares com ressalva. Nenhum elemento novo foi apresentado.
Quanto ao parcelamento da dívida, a questão foi levada ao conhecimento do recorrente, nos
termos do art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 217 do Regimento Interno (item 9.3 do Acórdão nº
1.558/2004).
Os argumentos do recorrente em relação a sua situação financeira e, consequentemente da sua
impossibilidade de arcar com o pagamento do valor da multa, não merecem ser acatados. Não há
nexo entre os valores aplicados a título de multa e a sua situação financeira.
Considero, em conclusão, que os argumentos apresentados pelo interessado não apresentam
elementos suficientes que permitam caracterizar a existência da obscuridade, omissão ou
contradição na peça recorrida. Não há nada que deva ser reparado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de abril de 2005.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
35
Relator
ACÓRDÃO Nº 619/2005-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo nº TC 000.379/2002-3
2. Grupo: I - Classe de Assunto: I - Embargos de Deeclaração
3. Interessado: Joubert Santana Pimentel (CPF nº 138.631.855-87)
4. Entidade: Conselho Regional de Medicina Veterinária/SE
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Não atuou
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos – SERUR
8. Advogados constituídos nos autos: Maria da Purificação Oliveira Santos (OAB/SE nº 1346)
e Aída Mascarenhas Campos (OAB/SE nº 1097)
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração interposto pelo Sr.
Joubert Santana Pimentel contra o Acórdão nº nº 1.558/2004 - 2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, com fundamento no disposto nos art. 34 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 287 do RI/TCU, e
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento;
e
9.2. dar ciência desta deliberação ao interessado.
10. Ata nº 15/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/4/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Benjamin Zymler e os MinistrosSubstitutos Lincoln Magalhães da Rocha (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II - 2ª Câmara
TC-013.784/2000-6 c/02 volumes.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Limoeiro/PE.
Responsáveis: Luís Heráclio do Rego Sobrinho, CPF n.º 031.893.504-00, ex-Prefeito e
Giovani Sávio de Andrada Oliveira, CPF n.º 268.003.654-91, ex-Coordenador Regional da
Fundação Nacional de Saúde em Pernambuco.
Sumário: Tomada de contas especial. Convênio. Irregularidades na aplicação de recursos
repassados pela Funasa, com a finalidade de realizar melhorias sanitárias. Citação do ex-Prefeito.
Revelia. Contas irregulares. Multa. Autorização para cobrança judicial da dívida. Audiência do
Coordenador Regional da Funasa/PE. Razões de justificativa insuficientes para elidir as
irregularidades. Rejeição. Multa. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
36
Cuida-se de denúncia convertida em tomada de contas especial por meio do Acórdão n.º
741/2003 – Plenário, ocasião em que foi determinada a citação do Sr. Luís Heráclio do Rego
Sobrinho, ex-Prefeito do Município de Limoeiro/PE, em razão de não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela Fundação Nacional de Saúde em Pernambuco – Funasa, por
meio do Convênio n.º 713/97, com a finalidade de promover melhorias sanitárias, bem como a
audiência do Sr. Giovani Sávio de Andrada Oliveira, para apresentar razões de justificativa acerca
de irregularidades praticadas à frente da Coordenação Regional da Funasa em Pernambuco.
2.Adoto como Relatório a instrução da Analista da Secex/PE, a qual recebeu a anuência do
Diretor e do Secretário da Secex/PE.
“Os presentes autos originaram-se de denúncia de possíveis irregularidades na execução do
Convênio nº 713/97, celebrado entre o Município de Limoeiro e a Fundação Nacional de Saúde –
FUNASA, com o objetivo de realizar melhorias sanitárias domiciliares em comunidades do
município.
2.Por meio do Acórdão Nº 741/2003 – TCU – Plenário (fls. 155/156), o Tribunal conheceu da
Denúncia e converteu os autos em Tomada de Contas Especial, determinando a citação do Sr. Luiz
Heráclio do Rêgo Sobrinho, Prefeito do Município de Limoeiro/PE, e a audiência do Sr. Giovani
Sávio de Andrada Oliveira, ex-Coordenador Regional da Fundação Nacional de Saúde em
Pernambuco, conforme subitens 9.3 e 9.4 do Acórdão, abaixo transcritos:
“9.3 determinar que seja feita a citação imediata do Sr. Luiz Heráclio do Rego Sobrinho,
Prefeito do Município de Limoeiro/PE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a esta
Corte alegações de defesa (ocasião em que deverão ser juntados os documentos listados abaixo) ou
recolha aos cofres da Fundação Nacional de Saúde - Funasa os valores discriminados no quadro a
seguir, corrigidos monetariamente e acrescidos dos encargos legais, calculados a partir das datas
indicadas até a data de seu efetivo recolhimento, em virtude da não comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos recebidos por força do Convênio n° 713/97, firmado entre o Município de
Limoeiro/PE e a Fundação Nacional de Saúde, e diante da informação contida no Relatório de
Acompanhamento da Funasa, datado de 03.11.1999 - quatro meses após expirada a vigência do
convênio - de que haviam sido construídas 118 privadas higiênicas, das quais 69 estavam com
serviços paralisados e apresentando diversas pendências:
Documentos que devem ser apresentados juntamente com as alegações de defesa, ausentes da
prestação de contas encaminhada à Funasa:
a) extrato bancário da conta específica do convênio que comprove a efetiva movimentação
dos recursos geridos (art. 28, VII, IN/STN n° 01/97);
b)relatório de execução físico-financeira (art. 28, III, IN/STN n° 01/97);
c) plano de trabalho (art. 28, I, IN/STN n° 01/97);
d) cópia do termo de convênio (art. 28, II, IN/STN n° 01/97);
e) relação de bens (art. 28, VI);
f) cópia do termo de aceitação definitiva da obra (art. 28, VIII);
g) cópia dos procedimentos licitatórios realizados ou das justificativas para sua dispensa ou
inexigibilidade;
h) cópia dos contratos e aditivos firmados.
Quantificação do débito:
Data
31.03.1998
15.05.1998
30.06.1998
Valor Original – R$
56.666,67
56.666,67
56.666,67
Origem
Ordem Bancária 98OB01863
Ordem Bancária 98OB03528
Ordem Bancária 98OB04985
9.4 determinar que seja promovida a audiência do Sr. Giovani Sávio de Andrada Oliveira, exCoordenador Regional da Fundação Nacional de Saúde em Pernambuco, para que apresente, no
prazo de 15 (quinze) dias, razões de justificativa para as seguintes irregularidades concernentes ao
Convênio n° 713/97, firmado com o Município de Limoeiro/PE:
a) prorrogação ex-officio da vigência do convênio, contrariando o disposto no artigo 7°,
inciso IV, da IN/STN n° 01/97, haja vista que o convênio teve sua vigência prorrogada de 20/01/99
para 30/06/99 (mais de cinco meses), quando a primeira parcela dos recursos foi liberada em
31/03/98, cerca de dois meses após a sua vigência - 20/01/98;
37
b) liberação de recursos com inobservância do disposto no artigo 21, §2°, da IN/STN n°
01/97, uma vez que a terceira parcela dos recursos foi liberada sem que houvesse a apresentação da
prestação de contas parcial da primeira parcela;
c) não observância do disposto no artigo 28, §5º, in fine, uma vez que não houve
apresentação, nem cobrança por parte da Funasa, da prestação de contas parcial dos recursos
recebidos e geridos no exercício de 1998;
d) aceitação do cumprimento de meta física, realizada em 03/10/01, mais de 2 anos e 3 meses
após expirada a vigência do convênio, ainda assim silenciando acerca das pendências observadas
em 117 privadas higiênicas, conforme Relatório de Acompanhamento de Convênio datado de
11/09/00. Também não foi demonstrada a necessária vinculação entre os recursos repassados por
meio do convênio em questão e as obras executadas;
e) inércia da Funasa diante da não observância dos prazos para apresentação de prestação de
contas final por parte da Prefeitura Municipal de Limoeiro/PE, não procedendo à pronta instauração
da Tomada de Contas Especial e aceitando prestação de contas extemporânea, enviada em
21.04.2001(quase dois anos após expirada a vigência do convênio), pela referida Prefeitura.”
3.Em cumprimento ao referido Acórdão, foram emitidos o Ofício de Citação Nº 720/2003 e o
Ofício de Audiência Nº 721/2003, ambos de 24/07/2003, tendo por destinatários o Sr. Luiz Heráclio
do Rêgo Sobrinho e o Sr. Giovani Sávio de Andrada Oliveira, respectivamente (fls. 157/160).
Também foram remetidas ao denunciante cópias do acórdão e do relatório e voto que o
fundamentam, para atendimento do subitem 9.6 do mesmo Acórdão. Os documentos relativos à
comunicação ao denunciante, que constavam às fls. 161/163 e 166/167, foram retirados deste
volume e inseridos no volume 1, visando manter o sigilo quanto a sua identidade (do denunciante),
em cumprimento ao subitem 9.5 do mencionado Acórdão, renumerando-se então o presente
volume, a partir da folha 161, em atendimento ao despacho da Titular desta Secretaria, à fl. 160v.
I – Item 9.3 do Acórdão Nº 741/2003 – TCU – Plenário
CITAÇÃO DO SR. LUIZ HERÁCLIO DO RÊGO SOBRINHO
4.A citação do Sr. Luiz Heráclio do Rêgo Sobrinho, feita nos termos do inciso II do art. 179
do RI/TCU, foi entregue no endereço do destinatário em 05/08/2003, conforme AR - Aviso de
Recebimento, à fl. 162. Transcorrido o prazo regimental, ele não apresentou suas alegações de
defesa quanto às irregularidades apontadas neste processo, nem efetuou o recolhimento do débito.
Por isso, entendemos que deva ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, de
acordo com o art.12, inciso IV, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
II – Item 9.4 do Acórdão Nº 741/2003 – TCU – Plenário
AUDIÊNCIA DO SR. GIOVANI SÁVIO DE ANDRADA OLIVEIRA
a) razões de justificativas apresentadas
5.Sobre a audiência acima, o Sr. Giovani Sávio de Andrada Oliveira tomou ciência do
respectivo ofício e requereu prorrogação do prazo para atendimento, tendo apresentado
tempestivamente suas razões de justificativas, de acordo com os documentos às fls. 172/178.
Transcrevemos, a seguir, as razões de justificativa do responsável, para, em seguida, apresentarmos
nossa análise e fundamentação.
“Inicialmente cumpre nos informar através deste, apresentando as respostas e razões de
justificativa.
Quanto à letra “a”
Informamos que a prorrogação ex-offício foi efetuada pela Presidência da FUNASA em
Brasília – DF, conforme Termo, anexo 1.
Quanto à letra “b”
Informamos que, quanto à liberação dos recursos, também foram a cargo de competência da
Presidência da FUNASA em Brasília – DF e que conforme constam dos registros do SIAFI os
recursos estavam previstos em apenas uma parcela, conforme anexo 2.
Quanto à letra “c”
Quanto à liberação feita sem a apresentação da Prestação de Contas parcial, como estava a
cargo de competência da Presidência FUNASA em Brasília – DF, achamos que a Presidência
entendeu que os recursos seriam liberados em uma única parcela, não podemos afirmar, pois
tratava-se de atribuição da instância superior hierárquica.
Quanto à letra “d”
38
Quanto a aceitação do cumprimento da meta física, a divisão de engenharia manifestou-se
conforme anexo 3.
Quanto à letra “e”
Trata-se de competência da divisão de convênios do núcleo do Ministério da Saúde, NEMS,
de acordo com as portarias GM/MS 267/99; 1147/00 e 323/00, conforme anexo 4.
Certos de termos prestados os devidos esclarecimentos, ... .”
b) análise/fundamentação
6.As justificativas apresentadas pelo ex-Coordenador Regional da FUNASA em Pernambuco
foram no sentido de afastar sua responsabilidade com relação às irregularidades a ele atribuídas,
como se ele, na qualidade de dirigente local da FUNASA, não tivesse qualquer participação ou
responsabilidade na prorrogação ex-offício do prazo de vigência do convênio; na liberação de
parcela dos recursos ao convenente, sem a apresentação da prestação de contas parcial; na aceitação
do cumprimento da meta física; e na inércia da FUNASA com relação à não observância dos prazos
para apresentação da prestação de contas. Ele não se pronunciou quanto à não demonstração da
necessária vinculação entre os recursos repassados e as obras executadas.
7.Para fundamentar parte de suas justificativas (letra “e” acima), ele anexou cópia da Portaria
Conjunta nº 323, de 13/06/2000, da FUNASA e do Fundo Nacional de Saúde - FNS, que instituiu,
no âmbito da FUNASA, o uso do Sistema GESCON – Gestão Financeira e de Convênios, gerido
pelo FNS. No anexo à Portaria foram definidas as rotinas a serem implementadas para uso desse
sistema, mas o responsável só encaminhou cópia do capítulo referente à prestação de contas e à
tomada de contas especial (fls. 176/178).
8.Registramos, de início, que a Portaria acima mencionada foi editada em 2000, portanto após
a vigência do Convênio nº 713/97 aqui tratado (20/01/1998 a 30/06/1999). Sendo assim, as rotinas e
competências definidas naquela portaria não se aplicam aos fatos aqui discutidos, não podendo ser
consideradas para justificar a atuação (omissão) do ex-Coordenador da FUNASA em Pernambuco,
no acompanhamento da execução do referido convênio. O mesmo pode-se dizer sobre a Portaria nº
1.147/2000, também mencionada nas suas justificativas.
9.Antes de analisarmos cada item das justificativas acima transcritas, importante descrever as
competências do Coordenador Regional da FUNASA, à época da vigência do convênio aqui
tratado. De acordo com o art. 17 do Estatuto então vigente, constante do Anexo I do Decreto nº 100,
de 16/04/1991, que instituiu a Fundação Nacional de Saúde, às Coordenações Regionais competia
coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades da Fundação Nacional de Saúde, nas suas
respectivas áreas de atuação. No capítulo que trata das atribuições dos Dirigentes, esse mesmo
estatuto dispunha: “Art. 20. Ao Chefe do Gabinete, ao Assessor-Chefe, ao Procurador-Geral, ao
Auditor-Chefe, aos Diretores e aos Coordenadores Regionais incumbe planejar, dirigir, coordenar e
orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas.”
10. O Decreto nº 100/1991 vigorou até 09/05/2000, sendo revogado pelo Decreto nº 3.450, de
10/05/2000, que aprovou um novo Estatuto (Anexo I do Decreto nº 3.450/2000). Neste, as
competências das Coordenações Regionais (art. 14) e as atribuições dos Coordenadores Regionais
(art. 20) permaneceram as mesmas definidas no Estatuto anterior. Essas competências e atribuições
permaneceram idênticas no atual Estatuto da FUNASA, aprovado pelo Decreto nº 4.727, de
09/06/2003.
11. De acordo com o art. 2º do Estatuto vigente à época da execução do convênio, a FUNASA
tinha de finalidade promover e executar ações e serviços de saúde pública, e especialmente:
I - implementar atividades para o controle de doenças e de outros agravos à saúde;
II - desenvolver ações e serviços de saneamento básico em áreas rurais;
III - realizar de forma sistemática, estudos e pesquisas e análises de situações de saúde e suas
tendências;
IV - apoiar a implementação e operacionalização de sistema e serviços locais de saúde e
saneamento;
V - operar, em áreas estratégicas e de fronteiras, atividades, sistemas e serviços específicos de
saúde;
VI - coletar, processar e divulgar informações sobre saúde.
12. No contexto acima, se à Coordenação Regional competia coordenar, supervisionar e
desenvolver as atividades da Fundação Nacional de Saúde, na sua respectiva área de atuação, a
39
Coordenação Regional da FUNASA de Pernambuco era responsável pela execução das ações acima
mencionadas, neste estado.
13. Acrescente-se ainda que por imposição do art. 23 da IN/STN nº 01/97, que discip lina a
celebração de convênios de natureza financeira, a função gerencial fiscalizadora deve ser exercida
pelos órgãos/entidades concedentes dos recursos (neste caso, a FUNASA), dentro do prazo
regulamentar de execução/prestação de contas do convênio. Como órgão responsável por
desenvolver as atividades da FUNASA no Estado, cabia à Coordenação Regional de Pernambuco,
além do acompanhamento da execução do convênio, essa função gerencial fiscalizadora, na sua
área de atuação.
14. Sobre a prorrogação ex-offício da vigência do convênio, não é o fato do Termo ex-officio
ter sido assinado pelo Presidente da FUNASA que exime o ex-Coordenador Regional de sua
responsabilidade. Como o convênio foi celebrado pelo Presidente, o termo de prorrogação só
poderia ser assinado por ele. A questão a ser esclarecida/justificada seria o prazo de prorrogação de
seis meses, quando o atraso na liberação dos recursos foi de apenas dois meses e dez dias, que seria
o prazo limite permitido para essa prorrogação, nos termos do inciso IV do art. 7º da IN/STN nº
01/97. Sobre esse questionamento, o responsável não se pronunciou, apenas transferiu a
responsabilidade para o Presidente da FUNASA, embora ele, como Coordenador Regional, fosse
responsável pelo acompanhamento da execução do convênio aqui tratado.
15. Para a liberação de recursos com inobservância do disposto no art. 21, § 2º, da referida
IN/STN, também aqui a responsabilidade foi transferida para a Presidência da FUNASA em
Brasília – DF, com uma justificativa de que constam dos registros do SIAFI a previsão de liberação
dos recursos em apenas uma parcela. Mais uma vez, o ex-Coordenador Regional da FUNASA tenta
se eximir de sua responsabilidade pelo descumprimento do referido dispositivo legal, entretanto,
como responsável pelo acompanhamento da execução do convênio, ele tinha conhecimento de que a
liberação dos recursos não se deu em parcela única.
16. Assim, houve mudança da programação financeira da liberação dos recursos do convênio,
que era do conhecimento da Coordenação Regional, portanto a liberação da terceira parcela só
poderia ser feita com a apresentação da prestação de contas parcial referente à primeira parcela
liberada, cabendo ao Coordenador Regional comunicar à Presidência da FUNASA a pendência
quanto à prestação de contas parcial, para suspender a liberação da terceira parcela, até a
regularização da situação, por força do § 4º, inciso I, do mesmo art. 21 acima mencionado.
17. Sobre a apresentação da prestação de contas final, que deveria ter ocorrido até sessenta
dias após o término da vigência do convênio (até 30/08/1999), nos termos do art. 28, § 5º da mesma
Instrução Normativa, a justificativa do ex-Coordenador Regional trata da liberação da terceira
parcela do convênio, cuja responsabilidade ele transferiu para a Presidência da FUNASA. Ele não
apresentou justificativas por não ter tomada providências ante à ausência da prestação de contas
final do convênio, por parte do Prefeito do Limoeiro.
18. De acordo com os documentos encaminhados a esta Secretaria em 2002, o Prefeito de
Limoeiro/PE só apresentou a prestação de contas do convênio em 23/04/2001, ou seja, um ano e
oito meses após o prazo definido na IN/STN nº 01/97 (até sessenta dias após o término da vigência).
Ainda entre os referidos documentos, constam Relatórios de Acompanhamento do Convênio,
emitidos pelo Serviço de Saneamento – SESAN e pela Divisão de Engenharia de Saúde Pública da
Coordenação Regional da FUNASA, datados de 03/11/1999, 11/09/2000 e 08/10/2001 (fls. 61/64,
54/60 e 50, respectivamente), todos realizados muito depois do término da vigência do convênio
(30/06/1999) e de ter expirado o prazo de apresentação da prestação de contas (30/08/1999).
19. Isso demonstra que o então Coordenador Regional da FUNASA ordenou a realização de
acompanhamento da execução do convênio após expirado os prazos de vigência e de apresentação
da prestação de contas, e não tomou providências quanto ao descumprimento do prazo para
apresentação da prestação de contas. Mais grave ainda, permitiu que o convenente aplicasse o
recurso fora do prazo de vigência, o que é vedado, uma vez que, a cada relatório de
acompanhamento realizado fora da vigência, a situação era diferente da anterior. Desse modo, o exCoordenador Regional infringiu o § 2º do art. 31, e o art. 8º, inciso V, da IN/STN nº 01/97, por não
ter tomado nenhuma providência no tocante à ausência da prestação de contas, e ter permitido a
aplicação dos recursos fora da vigência do convênio, o que é vedado.
40
20. Como exemplo, veja-se o Relatório de Acompanhamento do Convênio, datado de
03/11/1999 (fls. 61/64), no qual o Auxiliar de Saneamento que realizou a vistoria, Luiz Carlos de
Lima, conclui:
“Realizamos visitas domiciliares nos dias 25, 27, 28 e 29/10, acompanhado do servidor
municipal ..., que nos mostrou 118 privadas, das 354 do objeto pactuado, dentre as quais, 69
estavam com os serviços paralisados e 49 concluídas, porém, sem a logomarca da FNS.
Salientamos ainda, que o referido servidor nos informou verbalmente que o atraso da obra era em
função da crise de abastecimento d’água e que existiam outras privadas em construção em outras
ruas e sítios.”
21. Pelo acima transcrito, conclui-se que em outubro/1999, quatro meses após expirado o
prazo de vigência do convênio, o objeto pactuado não estava concluído, e o convenente continuava
executando os serviços, com o conhecimento da Coordenação Regional da FUNASA de
Pernambuco.
22. O então Coordenador Regional também infringiu o § 7º do art. 31 da mesma IN, pois,
quando a prestação de contas não é encaminhada no prazo convencionado, o concedente tem que
assinar o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, e
comunicar o fato ao órgão de controle interno de sua jurisdição ou equivalente, o que não foi feito.
Registramos, por oportuno, que a inobservância do disposto nesta Instrução Normativa constitui
omissão de dever funcional (Art. 40).
23. Com relação à aceitação do cumprimento da meta física, o ex-Coordenador Regional
apresenta tão-somente a manifestação da Divisão de Engenharia, como se não coubesse a ele
(Coordenador) também se manifestar sobre esse cumprimento de metas. A Divisão de Engenharia
de Saúde Pública realiza o acompanhamento técnico da execução do convênio, por ordem do
Coordenador Regional, a quem está subordinada, e cabe a este, como dirigente da unidade técnica
responsável pelo programa do órgão concedente, emitir um parecer sobre a execução física e o
atingimento dos objetivos do convênio (cumprimento das metas), e quanto à correta e regular
aplicação dos recursos, conforme disposto no § 1º do art. 31 da IN/STN nº 01/97.
24. Sobre a inércia da FUNASA quanto à não apresentação da prestação de contas do
convênio, o responsável informa que seria competência da Divisão de Convênios do Núcleo do
Ministério da Saúde, fundamentando-se em duas Portarias do Ministério da Saúde emitidas em
2000, portanto não aplicáveis ao convênio aqui tratado, como já dito nos parágrafos 7/8 desta
instrução. A Portaria Conjunta nº 323, de 13/06/2000, da FUNASA e do Fundo Nacional de Saúde FNS, que instituiu, no âmbito da FUNASA, o uso do Sistema GESCON – Gestão Financeira e de
Convênios, gerido pelo FNS, é de 13/06/2000, enquanto a de nº 1.147, é de 16/10/2000, portanto,
não se aplicam aos fatos aqui discutidos e não podem ser consideradas para justificar a não atuação
do ex-Coordenador da FUNASA em Pernambuco, ante a não apresentação da prestação de contas
do convênio.
25. Complementando nossa análise, registramos, por importante, a situação do convênio
demonstrada nos documentos de fls. 10/26 do volume 2 destes autos (vigência do convênio até
30/06/1999):
- Em 22/10/1999: o então Coordenador Regional da FUNASA em Pernambuco encaminhou o
Servidor Luiz Carlos de Lima, Auxiliar de Saneamento da Coordenação Regional de Pernambuco,
para
proceder
o
acompanhamento
técnico
do
Convênio
nº
713/97
(Ofício/SESAN/CORPE/FUNASA de 22/10/1999 – fls. 10);
- Em 03/11/1999: o servidor acima mencionado emitiu o Relatório de Acompanhamento de
Convênio, com as conclusões conforme descrito no parágrafo 20 acima (fls. 11/13);
- Em 05/06/2000: o então Coordenador Regional da FUNASA em Pernambuco encaminhou o
Relatório acima mencionado ao Prefeito de Limoeiro, solicitando seu pronunciamento sobre as
providências necessárias ao atendimento do objeto do convênio (Ofício/SESAN/CORPE/FUNASA
Nº 0905/2000 – fl. 15);
- Em 06/07/2000: o Prefeito de Limoeiro responde ao ofício acima mencionado, solicitando
ao então Coordenador Regional em Pernambuco que autorizasse os Técnicos da FUNASA para
fazer uma nova inspeção técnica “in loco” nas áreas de abrangência do convênio (Ofício datado de
06/07/2000 – fl. 16);
- Em 20/07/2000: o então Coordenador Regional em Pernambuco encaminhou novamente o
Servidor Luiz Carlos de Lima, Auxiliar de Saneamento da Coordenação Regional de Pernambuco,
41
para verificar a conclusão das pendências citadas no Ofício/DESP/CORPE/FUNASA Nº 0905/2000
(Ofício/DESP/CORPE/FUNASA Nº 1156/2000, de 20/07/2000 – fl. 17);
- Em 11/09/2000: o servidor acima mencionado emitiu o Relatório de Acompanhamento
Técnico de Convênio, com a seguinte conclusão (fls. 18/24, conclusão à fl. 19):
“3.0 – Conclusão
Realizamos as visitas domiciliares ..., onde verificamos 320 (...) privadas construídas, das
quais 203 (...) estão concluídas e 117 (...) apresentam pendências diversas, como, construção em
andamento, falta de pintura das portas, caiações, lajes de fossa, telhados, etc. Dessas, 60 (...)
unidades estão como concluídas, apesar de não terem chapiscos e revestimentos em argamassa tipo
massa única e em algumas não foram assentados combogós.
Salientamos, que a vigência do convênio em pauta terminou em 30/06/99 e para o convenente
atingir a quantidade do objeto pactuado, precisa construir mais 34 (...) privadas e concluir
pendências citadas acima.”
Observação: Essa era a situação da execução do convênio após um ano e três meses do
término da sua vigência.
- Em 20/09/2000: emitido o Parecer Técnico pelo Engenheiro Carlos Alberto Barbosa, Chefe
da Seção de Acompanhamento de Convênios da Divisão de Engenharia de Saúde Pública - DINSP
da Coordenação Regional de Pernambuco, com o seguinte teor (fls.25/26):
*atingimento do objeto pactuado: 74%;
*o convênio não foi executado de acordo com o Cronograma de Execução constante no Plano
de Trabalho;
*os gastos foram realizados em desacordo com o Plano de Trabalho;
*as justificativas apresentadas pela Entidade, em relação ao descumprimento do objeto
pactuado, não podem ser aceitas pela Divisão;
*em relação à execução do convênio a Divisão recomenda: NÃO Aprovação;
*“Recomendamos a impugnação da despesa, pois não foi cumprido integralmente o Plano de
Trabalho apresentado pelo convenente.”
*“Após essas considerações, essa Divisão de Engenharia recomenda a não aprovação da
Prestação de Contas.”
- Em 25/09/2000: envio do Parecer Técnico acima mencionado para a Divisão de Convênios –
DICON, para conhecimento (fl. 26);
- Em 22/01/2001: despacho da DICON no verso do Parecer Técnico acima (fls. 26v): “à
Coordenação Regional da FUNASA/PE, para as providências sugeridas no Ofício
SEAPE/COPON/CGCON-024/2001 (Instauração de Tomada de Contas Especial).
26. Apesar da situação acima descrita e do despacho da DICON, o então Coordenador
Regional não instaurou a tomada de contas especial, e, após nove meses (em 03/10/2001), ele
novamente encaminhou os mesmos servidores que emitiram os relatório e o parecer acima
mencionados, Carlos Alberto Barbosa, Engenheiro Civil, e Luiz Carlos de Lima, Auxiliar de
Saneamento, para acompanhamento técnico para aferição das ações realizadas do convênio nº
713/97 (Ofício nº 1183/DIESP/CORE-PE/FUNASA, de 03/10/2001- fls. 28 do volume 2).
27. Diante da situação aqui relatada e tendo em vista a análise constante nos parágrafos 6/24
desta instrução, concluímos que as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Giovani Sávio de
Andrada Oliveira, ex-Coordenador Regional da FUNASA em Pernambuco, não podem ser
acolhidas, uma vez que restou comprovada sua responsabilidade pelas irregularidades a ele
atribuídas nestes autos, concernentes à execução do Convênio nº 713/97, celebrado entre a
FUNASA e a Prefeitura Municipal de Limoeiro/PE.
III – Proposta de encaminhamento
28. Considerando que, regularmente citado pelo Tribunal, o Sr. Luiz Heráclio do Rêgo
Sobrinho, Prefeito do Município de Limoeiro/PE, não apresentou suas alegações de defesa nem
recolheu o débito, caracterizada, portanto, a sua revelia, e diante da análise das razões de
justificativas apresentadas pelo Sr. Giovani Sávio de Andrada Oliveira, ex-Coordenador Regional
da FUNASA em Pernambuco, somos pelo encaminhamento dos autos ao Gabinete do Relator,
Ex.mo Sr. Ministro Ubiratan Aguiar, com as seguintes propostas:
a) com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alínea ‘c’, c/c os arts. 19, caput, e 23, III, da Lei nº
8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Luiz Heráclio do Rêgo Sobrinho
(CPF nº 031.893.504-00) ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, com a fixação do prazo
42
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para ele comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres da Fundação Nacional
de Saúde - FUNASA, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos,
calculados a partir das respectivas datas mencionadas até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor:
- Quantificação do débito:
Data
31/03/1998
15/05/1998
30/06/1998
Valor Original – R$
56.666,67
56.666,67
56.666,66
Origem
Ordem Bancária 98OB01863
Ordem Bancária 98OB03528
Ordem Bancária 98OB04985
b) rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Giovani Sávio de Andrada Oliveira;
c) aplicar ao Sr. Giovani Sávio de Andrada Oliveira (CPF nº268.003.654-91) a multa prevista
no inciso II do art. 58 da Lei n° 8.443/92, c/c o inciso II do art. 268 do Regimento Interno, fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional;
d) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas dos responsáveis, caso não atendidas as notificações;
e) determinar o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público da União, visando
à adoção das providências que aquele órgão julgar cabíveis, nos termos do § 3° do art. 16 da Lei n°
8.443/92, c/c o § 6° do art. 209 do Regimento Interno;
f) determinar à Unidade Técnica competente que, após o trânsito em julgado desta deliberação
e caso o Sr. Luiz Heráclio do Rêgo Sobrinho não venha a comprovar, no prazo fixado, o
recolhimento do débito, encaminhe o nome do responsável à Fundação Nacional de Saúde FUNASA, para a inclusão no Cadastro Informativo dos Débitos não Quitados de Órgãos e
Entidades Federais - CADIN, na hipótese de essa providência ainda não ter sido adotada;
g) remeter, ao denunciante, cópia da decisão que vier a ser proferida nos autos, acompanhada
do relatório e voto que a fundamentarem.
3.O Representante do Ministério Público alinha-se à proposta da Secex/PE e propõe, em
acréscimo, a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/92 ao Sr. Luís Heráclio do Rego
Sobrinho, Prefeito do Município de Limoeiro/PE.
4.Por oportuno, registrou o carreamento aos autos de documentação assinada pelo Sr. Luís
Heráclio do Rêgo Sobrinho, informando o recolhimento da contrapartida não utilizada no Convênio
n.º 713/97. Quanto a esse aspecto o Ministério Público opinou pela desconsideração das peças
colacionadas à contracapa do volume principal, em face de a cópia do comprovante de depósito
carecer de autenticidade.
É o Relatório.
VOTO
Os presentes autos resultaram de denúncia convertida em tomada de contas especial, por meio
do Acórdão n.º 741/2003 – Plenário, oportunidade em que foi determinada a citação do Sr. Luís
Heráclio do Rego Sobrinho, ex-Prefeito do Município de Limoeiro/PE, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados àquela municipalidade no âmbito do
Convênio n.º 713/97, celebrado com a Fundação Nacional de Saúde em Pernambuco – Funasa/PE,
com o objetivo de realizar melhorias sanitárias domiciliares, e a audiência do Sr. Giovani Sávio de
Andrada Oliveira, ex-Coordenador Regional da Funasa/PE, para apresentar razões de justificativa
acerca das seguintes irregularidades:
a) prorrogação ex-officio da vigência do convênio, contrariando o disposto no artigo 7°,
inciso IV, da IN/STN n° 01/97, haja vista que o convênio teve sua vigência prorrogada de 20/01/99
para 30/06/99 (mais de cinco meses), quando a primeira parcela dos recursos foi liberada em
31/03/98, cerca de dois meses após a sua vigência - 20/01/98;
b) liberação de recursos com inobservância do disposto no artigo 21, §2°, da IN/STN n°
01/97, uma vez que a terceira parcela dos recursos foi liberada sem que houvesse a apresentação da
prestação de contas parcial da primeira parcela;
43
c) não observância do disposto no artigo 28, §5º, da IN/STN nº 01/97, uma vez que não houve
apresentação, nem cobrança por parte da Funasa, da prestação de contas parcial dos recursos
recebidos e geridos no exercício de 1998;
d) aceitação do cumprimento de meta física, realizada em 03/10/01, mais de 2 anos e 3 meses
após expirada a vigência do convênio, ainda assim silenciando acerca das pendências observadas
em 117 privadas higiênicas, conforme Relatório de Acompanhamento de Convênio datado de
11/09/00. Também não foi demonstrada a necessária vinculação entre os recursos repassados por
meio do convênio em questão e as obras executadas;
e) inércia da Funasa diante da não observância dos prazos para apresentação de prestação de
contas final por parte da Prefeitura Municipal de Limoeiro/PE, não procedendo à pronta instauração
da Tomada de Contas Especial e aceitando prestação de contas extemporânea, enviada em
21.04.2001(quase dois anos após expirada a vigência do convênio), pela referida Prefeitura.”
2.Com relação ao Sr. Luís Heráclio do Rego Sobrinho, registro que permanece inalterada a
convicção firmada quando da prolação do Acórdão n.º 741/2003 – Plenário, acerca da não
comprovação da regular aplicação dos recursos objeto do Convênio n.º 713/97, haja vista ter
permanecido revel após a citação para apresentar alegações de defesa ou recolher os valores abaixo
especificados:
Data
31.03.1998
15.05.1998
30.06.1998
Valor Original – R$
56.666,67
56.666,67
56.666,67
Origem
Ordem Bancária 98OB01863
Ordem Bancária 98OB03528
Ordem Bancária 98OB04985
3.Com efeito, passo a tecer algumas considerações acerca da audiência dirigida ao Sr. Giovani
Sávio de Andrada Oliveira.
4.O responsável não logrou justificar a prorrogação do Convênio por seis meses, cingindo-se
a transferir a responsabilidade para o Presidente da Funasa em Brasília, não obstante ser o
responsável pela execução do convênio, conforme as normas então vigentes (fl. 189).
5.No que concerne à liberação da terceira parcela dos recursos sem a exigência da prestação
de contas parcial (em relação à primeira parcela), o ex-Coordenador Regional da Funasa em
Pernambuco também procura eximir-se, sob a alegação de que a responsabilidade é da Presidência
em Brasília, que supostamente teria entendido que os recursos deveriam ser liberados em uma única
parcela. É claro que o responsável pela execução do convênio ao transferir os recursos em três
parcelas deveria observar o disposto na instrução normativa (art. 21, § 2º da IN/STN n.º 01/97)
independentemente de qualquer outra suposição, haja vista que o pressuposto para a liberação da
terceira parcela é o da comprovação da regular aplicação da primeira.
6.De acordo com a documentação acostada ao processo, o ex-Prefeito de Limoeiro somente
apresentou a prestação de contas em 23/04/2001, quase dois anos após o encerramento da vigência
do convênio, o que apenas corrobora minha convicção de que deve ser imputado o débito ao
respectivo responsável que, repito, permaneceu silente após a regular citação.
7.Nessa esteira, impende salientar que o ex-Coordenador Regional da Funasa/PE sequer
apresentou justificativa para a ausência de providências acerca da falta de prestação de contas final
do convênio, alegando também que a competência seria da Divisão de Convênios do Núcleo do
Ministério da Saúde, com fundamento em Portarias não vigentes à época dos fatos, sendo, por
conseguinte, inaplicáveis ao caso em apreço, pelo que, ficou configurada a inobservância aos arts.
31, §§ 2º e 7º, da IN/STN n.º 01/97.
8.Além disso, conforme exame perpetrado pela Secex/PE, diversos serviços foram executados
após expirada a vigência (30/06/1999), conforme Relatórios de Acompanhamento de Convênio,
emitidos pelo Serviço de Saneamento – SESAN e pela Divisão de Engenharia de Saúde Pública da
Coordenação Regional da Funasa, datados de 03/11/1999, 11/09/2000 e 08/10/2001 (fls. 61/64,
54/60 e 50, respectivamente), contrariando o art. 8º, inciso V, da IN/STN n.º 01/97.
9.Observo ainda que em 11/09/2000, aproximadamente um ano e três meses após o término
da vigência do convênio, o Relatório de Acompanhamento Técnico do Convênio, acusava que, do
total de 320 privadas verificadas, 117 apresentavam diversas pendências, a exemplo de construções
em andamento, falta de pintura, caiações, lajes de fossa, telhados, estando 60 unidades registradas
como concluídas apesar de não terem chapisco e revestimentos em argamassa tipo massa única e
em algumas não haviam sido assentados os combogós, sendo que em outras 34 privadas a execução
sequer foi iniciada.
44
10.Verifico que após o lapso de tempo decorrido não há como ter certeza de que as parcelas
executadas advieram da aplicação dos recursos do convênio, haja vista que a prestação de contas
não logrou comprovar em tempo algum.
11.Importa mencionar que mesmo após a emissão de Pareceres do Chefe da Seção de
Acompanhamento de Convênios da Divisão de Engenharia de Saúde Pública – DINSP da
Coordenação Regional de Pernambuco, em 20/09/2000, reprovando a execução do objeto do
Convênio, e da Divisão de Convênios – DICON, em 22/01/2001, no sentido de adotar providências
para a instauração da tomada de contas especial, o Coordenador Regional da Funasa/PE não tomou
nenhuma providência nesse sentido, o que revela sua conduta desidiosa e contrária ao interesse
público.
12.No tocante ao documento juntado à contracapa do volume principal, verifico que além de
não estar autenticado, como ponderou o Representante do Ministério Público, apenas evidencia que
foi registrado em terminal de auto-atendimento do Banco do Brasil um depósito em cheque na
Conta Única do Tesouro Nacional no valor de R$ 15.836,20. Entretanto, não se sabe se foi
confirmado ou se o cheque foi compensado ou, ainda, a título de que foi realizado. Portanto,
eventual comprovação de quitação de débito deverá ser certificada pelo órgão repassador dos
recursos. Além disso, débitos advindos de inexecução de objeto de convênio saldados com recursos
municipais ensejaria comunicação ao Tribunal de Contas do Estado para fins de adoção das
providências necessárias.
13.Diante disso, acolho integralmente os fundamentos expendidos pela unidade técnica como
razões de decidir, por entender que as justificativas apresentadas pelo Sr. Giovani Sávio de Andrada
Oliveira não lograram elidir as irregularidades por ele praticadas à frente da Coordenação Regional
da Funasa/PE e que deve ser imputado o débito apurado ao ex-Prefeito revel, Sr. Luís Heráclio do
Rêgo Sobrinho, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos oriundos do
Convênio n.º 713/97, sem prejuízo de aplicar-lhe a multa alvitrada pelo Ministério Público.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, 26 de abril de 2005.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 620/2005-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC-013.784/2000-6 c/02 volumes.
2. Grupo: I - Classe: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Luís Heráclio do Rego Sobrinho, CPF n.º 031.893.504-00, ex-Prefeito e
Giovani Sávio de Andrada Oliveira, CPF n.º 268.003.654-91, ex-Coordenador Regional da
Fundação Nacional de Saúde em Pernambuco – Funasa/PE.
4. Entidade: Município de Limoeiro/PE.
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/PE.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia convertida em tomada de contas
especial, por meio do Acórdão n.º 741/2003 – Plenário, oportunidade em que foi determinada a
citação do Sr. Luís Heráclio do Rego Sobrinho, ex-Prefeito do Município de Limoeiro/PE, em razão
da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados àquela municipalidade em razão
do Convênio n.º 713/97 celebrado com a Fundação Nacional de Saúde em Pernambuco –
Funasa/PE, com o objetivo de realizar melhorias sanitárias domiciliares, e a audiência do Sr.
Giovani Sávio de Andrada Oliveira, em face de irregularidades praticadas à frente da Coordenação
Regional da Funasa/PE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Extraordinária da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c” da Lei
45
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º,
inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Luís Heráclio do Rego Sobrinho,
ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde – Funasa, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas a seguir, até a
data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
Data
31.03.1998
15.05.1998
30.06.1998
Valor Original – R$
56.666,67
56.666,67
56.666,67
Origem
Ordem Bancária 98OB01863
Ordem Bancária 98OB03528
Ordem Bancária 98OB04985
9.2. aplicar ao Sr. Luís Heráclio do Rego Sobrinho a multa referida no art. 57 da Lei n.º
8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil
reais), correspondente a aproximadamente 6% do valor atualizado do débito, fixando o prazo de 15
(quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a"
do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo
pagamento;
9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Giovani Sávio de Andrada
Oliveira, haja vista que não lograram elidir as irregularidades praticadas à frente da Coordenação
Regional da Fundação Nacional de Saúde em Pernambuco – Funasa/PE;
9.4. aplicar ao Sr. Giovani Sávio de Andrada Oliveira a multa referida no art. 58, inciso II, da
Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$
6.000,00 (seis mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo
ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.6. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos
responsáveis, à Fundação Nacional de Saúde e ao Município de Limoeiro/PE;
9.7. remeter cópia dos autos, ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da
Lei nº 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis;
10. Ata nº 15/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/4/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e os
Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Marcos Bemquerer Costa.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-003.917/2003-5 - c/ 03 volumes
Apenso: TC-003.539/2001-4
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Charqueadas/RS
46
Responsáveis: espólio do Sr. José Manoel Gonzales de Souza - ex-Prefeito, Lima Construções
Ltda. (CNPJ nº 87.558.763/0001-30) e Jaime Guedes Silveira - ex-Prefeito (CPF nº 271.203.25000)
Advogados: Ubajara Alves Bottarello Carvalho Sfoggia (OAB/RS 7764), Rogério Grohmann
Sfoggia (OAB/RS 44.463), Ana Elisabete Magalhães dos Reis (OAB/RS 54.603), Clerson André
Rossato (OAB/RS 54.606), Júnior Moreira Rael da Silva (OAB/RS 45.788), Paulo Odir da Silva
Braga (OAB/RS 10.329) e Marcia Adriana de Araújo Ferreira (OAB/RS 45.853).
Sumário: Tomada de Contas Especial instaurada pelo FNDE em virtude de irregularidades
verificadas na aplicação dos recursos transferidos para a conclusão de uma escola técnica no
Município de Charqueadas/RS. Citação. Alegações de defesa insuficientes para comprovar a correta
aplicação dos recursos. Contas irregulares e em débito os responsáveis. Aplicação de multa.
Autorização para cobrança judicial das dívidas. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público
da União.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, em virtude de irregularidades apontadas na aplicação dos
recursos repassados por força do Convênio nº 5.032/95, celebrado entre a entidade e o Município de
Charqueadas/RS, tendo por finalidade a melhoria da qualidade do ensino municipal, através da
conclusão da escola técnica industrial de 1º grau no referido Município.
2.O Controle Interno declarou a irregularidade das contas do Sr. José Manoel Gonzales de
Souza e inscreveu o nome do ex-Prefeito na conta Diversos Responsáveis. O então Ministro de
Estado da Educação atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no Relatório e no
Certificado de Auditoria, bem como no Parecer da Secretaria Federal de Controle Interno da
Controladoria-Geral da União, nos termos do art. 82 do Decreto-lei nº 200/67 e no art. 52 da Lei nº
8.443/92.
3.A Unidade Técnica, após examinar os documentos constantes dos autos, promoveu a citação
dos responsáveis abaixo arrolados, pelos valores indicados, para que apresentassem as alegações de
defesa ou recolhessem aos cofres do FNDE a quantia devida, atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora, em razão das seguintes ocorrências:
“Responsável: JOSE MANOEL GONZALES DE SOUZA (Falecido) – Ex-Prefeito
Municipal de Charqueadas/RS – CPF 110.224.260-87
Representante do espólio: FLORA LUZIA HEBERLE – CPF 241.452.380-87
Responsabilidade solidária – EMPRESA LIMA CONSTRUÇÕES LTDA. CGC
87.558.763/0001-30
Ocorrências: irregularidades na execução do convênio nº 5032/95 e convênio nº 634/94,
celebrados entre o Ministério da Educação e a Prefeitura Municipal de Charqueadas/RS, (...),
conforme itens a seguir:
a) quantidades de materiais e serviços não apresentados como parte da licitação (Concorrência
nº 01/94), descumprindo-se os arts. 7º, § 4º, e 47 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações;
b) aditamento contratual de 25% em 30.01.96 incompatível com os serviços executados na
obra em desacordo com o art. 65, item II, ‘d’ e § 1º, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações;
c) serviços pagos e não-executados na fase inicial do contrato, antes dos aditamentos,
conforme planilha de medição (fl. 09 da Representação TC nº 3539/2001-4), em afronta à cláusula
segunda, item II, alíneas ‘a’ e ‘g-1’, do termo de convênio e arts. 66 e 77 da Lei nº 8.666/93 e suas
alterações;
d) serviços pagos e não-executados no aditamento do contrato (R$ 244.809,24), conforme
planilha de medição (fl. 13 da Representação TC nº 3539/2001-4), em afronta à cláusula segunda,
item II, alíneas ‘a’ e ‘g-1’, do termo de convênio e arts. 66 e 77 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações;
e) contratação sem previsão orçamentária, com conseqüente paralisação da obra,
descumprindo o art. 7º, inciso V, da IN nº 2/93 da Secretaria do Tesouro Nacional e os arts. 55,
inciso V, e 78, inciso V, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações;
f) falta de orçamento detalhado das quantidades de materiais e serviços, contrariando o art. 7º,
§ 2º, item II, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações;
47
Valor Original do Débito: R$ 341.999,24 (fls. 6-15 da Representação TC nº 3539/2001-4),
calculados da seguinte forma:
1. R$ 149.211,76 a partir de 20.10.96, tendo em vista o custo necessário para terminar a obra
(R$ 112.578,67) corrigido pelo índice de reajuste contratual do INCC em 32,54% até 20.10.96 (esta
data corresponde ao término do período de um ano onde valeria o reajuste para manter o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato assinado em 20.10.94).
2. R$ 192.787,88, conforme pagamentos efetuados à empresa (fl. 12 da Representação), a
partir das seguintes datas:
- R$ 90.500,00, a partir de 03.05.96 (OP nº 1520);
- R$ 9.500,00, a partir de 10.05.96 (OP nº 1646);
- R$ 82.000,00, a partir de 07.06.96 (OP nº 1965);
- R$ 3.800,00, a partir de 17.06.96 (OP nº 1965);
- R$ 6.987,88, a partir de 01.07.96 (OP nº 1965);
Valor Atualizado do Débito em 19.05.2003: R$ 1.005.363,26 (fls. 429-432).
(...)
Responsável: JOSE MANOEL GONZALES DE SOUZA (Falecido) – Ex-Prefeito Municipal
de Charqueadas/RS – CPF 110.224.260-87
Representante do espólio: FLORA LUZIA HEBERLE – CPF 241.452.380-87
Ocorrências: irregularidades na execução do convênio nº 5032/95, (...), conforme itens a
seguir:
a) saldo de recursos transferidos não restituídos, em desacordo com a cláusula segunda, item
II, alínea ‘d’ do termo de convênio nº 5032/95;
b) rendimentos de aplicação financeira não utilizado e não restituído, em desacordo com a
cláusula segunda, item II, alínea ‘d’, do termo de convênio nº 5032/95 e art. 16, §§ 2º e 3º, da IN nº
2/93 da Secretaria do Tesouro Nacional.
Valor Original do Débito: R$ 35.569,10, a partir de 17.02.97, data de extinção do convênio.
Valor Atualizado do Débito em 19.05.2003: R$ 94.408,69.”
4.Os responsáveis apresentaram as defesas entendidas pertinentes, as quais foram
devidamente examinadas pela Secex/RS, que concluiu ao final pela rejeição das alegações de
defesa, com a fixação de novo prazo para o recolhimento do débito, conforme demonstra-se a
seguir.
"2. EXAME DA CITAÇÃO
2.1 Tratam os autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) do Ministério da Educação, para apurar responsabilidade
em função de irregularidades na execução do convênio nº 5032/95, de 26.12.95 (SIAFI nº 136872),
celebrado entre o MEC e a Prefeitura Municipal de Charqueadas/RS.
2.2 Devidamente citada às fls.437-439, a Sra. Flora Luzia Heberle, representante do espólio
do Sr. José Manoel Gonzáles de Souza, ex-Prefeito Municipal de Charqueadas, apresentou defesa às
fls. 443-448, anexando os documentos às fls. 450-489. A empresa Lima Construções Ltda, citada às
fls. 491-492, apresentou defesa às fls. 493-501, sendo juntados os documentos enumerados às
fls.502-629.
2.3. Espólio de José Manoel Gonzáles de Souza – Representante: Flora Luzia Heberle
2.3.1 Justificativas/ alegações de defesa: A requerente inicia o contraditório alegando que, em
1996, quando a empresa Lima Construções Ltda já havia executado aproximadamente 60%
(sessenta por cento) da obra, entrou em concordata paralisando as atividades. Comunica que em
26.03.98 o Município de Charqueadas ingressou com uma ação de cobrança cumulada com
indenização contra a empresa no valor de R$ 1.567.879,27 por descumprimento do contrato.
Mormente aos fatos, comunica que a empresa também aforou processo contra o Município,
solicitando indenização e rescisão do contrato. Por outro lado, comunica que o Município
representou ao Ministério Público contra a empresa. Ainda, salienta que os processos em questão
encontram-se em fase de perícia judicial. Alega ter o máximo de interesse na conclusão da lide, a
fim de demonstrar que o ex-Prefeito agiu com lisura no trato da coisa pública. Solicita que sejam
observados depoimentos contidos no processo flagrantemente contrários à pretensão da empresa.
Ao mesmo tempo, comunica que o Município de Charqueadas informou com detalhes os fatos
ocorridos ao MEC. À fl. 447, alega que o Município não foi omisso no que concerne à utilização da
escola, pois, tendo em vista a impossibilidade de sua manutenção, decidiu celebrar cessão de direito
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real de uso a uma Fundação local com anuência do Poder Legislativo Municipal. A Escola Técnica,
segundo argumenta, beneficia hoje milhares de jovens através de cursos de qualificação em diversas
áreas. Complementa alegando que jamais a finalidade do convênio foi desviada, tampouco deixou o
empreendimento de atender à comunidade. Salienta que a cessão de direito real de uso contou,
inclusive, com a participação do Ministério Público. Na seqüência, afirma que não houve
irregularidade à Legislação, especialmente à Lei n° 8.666/93, tampouco omitiu o Poder Público a
prestação de contas dos valores recebidos. Segundo justifica, o Município teve a prestação de contas
do convênio n° 634/94 aprovada e, em momento algum, o de cujus praticou atos de improbidade
administrativa. Sugere que a concordata da empresa é que ocasionou todos os problemas.
Finalizando, pede a juntada de documentos e que seja oficiado o Poder Judiciário da Comarca de
Charqueadas, a fim de que se confirmem as alegações, a fim de que a decisão do TCU fique
sobrestada pelo menos até conclusão do feito.
2.3.2 Análise das justificativas: As justificativas apresentadas pela responsável não elidem as
ocorrências de sua citação. Em nenhum momento, os argumentos correspondem às irregularidades
apontadas nos itens 1.1.1 a 1.1.6 da citação solidária e 1.2.1 e 1.2.2 da citação individual (fl.437438). Cumpre salientar que a decisão do Poder Judiciário, qualquer que seja, não vincula a decisão
da Corte de Contas. A competência do TCU para julgar contas é constitucional conforme art. 71,
Inciso II, da Carta Magna. Ademais, a competência para fiscalizar recursos de convênios também é
atribuída ao TCU pela Constituição, conforme teor do art. 71, Inciso VI. Além do amparo da Lei
Maior, o art. 5º, Inciso VII, da Lei nº 8.443/92 dispõe que a jurisdição do Tribunal abrange, entre
outros, os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres a Estado, ao Distrito Federal ou a
Município. O art. 41, Inciso IV, do normativo preceitua que, para assegurar a eficácia do controle e
para instruir o julgamento das contas, o Tribunal efetuará a fiscalização dos atos de que resulte
receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe, para
tanto, fiscalizar, na forma estabelecida no Regimento Interno, a aplicação de quaisquer recursos
repassados pela União mediante convênio, ajuste, acordo ou outros instrumentos congêneres, a
Estado, ao Distrito Federal ou a Município. A Lei nº 8.666/93 também atribui ao Tribunal de
Contas competência para o controle de despesas decorrentes de contratos administrativos, conforme
art. 113 do normativo. Conforme se apresenta, não há porque o Tribunal aguardar o desfecho de
ações no Judiciário, se a prerrogativa em se tratando de contas, foi-lhe constitucionalmente
atribuída e está disciplinada em múltiplas normas. Cabe ao TCU, em se tratando de Tomada de
Contas Especial, identificar as irregularidades, apurar os responsáveis pelo débito e quantificar o
dano. O fato de não ter a Prefeitura omitido a prestação de contas do convênio nº 634/94 não sana
as irregularidades apontadas. Nem o término das instalações, com cessão de direito real de uso à
Fundação ameniza as ocorrências relatadas. As irregularidades encontradas em sua citação solidária
ocorreram sob a égide da Lei nº 8.666/93 e transcorreram no curso do contrato, aditado três vezes
pela Prefeitura. O contrato tinha prazo de validade diferente do convênio nº 634/94, celebrado em
10.06.94 e válido até 04.06.95. No convênio nº 634/94, que visava à construção de 50% da escola,
os repasses foram normais, conforme se avista nos autos da prestação de contas (fl.247). Além do
mais, as ocorrências referentes à restituição de valores foram detectadas na prestação de contas do
convênio nº 5032/95, que, alias, é o foco da presente TCE. O contrato assinado em 20.10.94 tinha
prazo de validade de 240 dias, tendo sido aditado por igual prazo, ou seja, até 03.04.96. No decurso
do prazo, houve mais dois aditivos contratuais, um para restabelecer o equilíbrio econômicofinanceiro e outro de 25% para o acréscimo em obras. A contratação irregular e a execução da obra
sem continuidade ensejaram múltiplas ocorrências. Os problemas surgiram com a celebração do
contrato em 20.10.94, agravado pelo fato de a partir de agosto de 1995, a empresa paralisar a obra,
por insuficiência de pagamentos. O que chama a atenção é a prolongada interrupção de repasses do
MEC à Prefeitura, tendo em vista que a obra dependia de recursos do segundo convênio, que
demorou para ser assinado. A data da última Ordem Bancária do MEC para a Prefeitura relativa ao
primeiro convênio remonta a 14.02.95, sendo que o primeiro repasse do MEC no convênio
subseqüente só ocorreu em 16.01.96. O lapso temporal de repasses do MEC para a Prefeitura é
superior a 11 meses. E o contrato foi assinado em 20.10.94 por valor bem superior ao primeiro
convênio, ou seja, R$ 738.823,48, posteriormente alterado para R$ 1.080.133,96 com os aditivos.
Ou seja, o contrato não contou com a previsão orçamentária quando assinado em 1994, pois, uma
vez válido para 240 dias inicialmente, saber-se-ia que correria até 1995. E a lei orçamentária para
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1995 ainda não havia sido aprovada em outubro de 1994. Descumpriu-se com isto, frontalmente, o
art. 7, § 2º, Inciso III. Tal fato indica má gestão da administração no que tange à liberação de
recursos. Se a Prefeitura contratou, era pólo ativo da relação contratual, tendo obrigações a cumprir.
A Lei nº 8.666/93 pede no art.55 Inciso V, o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da
classificação funcional programática e da categoria econômica, dados que não se encontram no
contrato, indicando contratação sem previsão no próprio Orçamento. A única informação do
contrato é de que o crédito correria por conta de recursos repassados pela União Federal (FNDE)
para o Município contratante, mas não há documento probante que obrigue o FNDE a liberar
recursos contínuos para a Prefeitura. O que havia era apenas um trato informal entre Prefeitura e
MEC. A responsável não se posiciona quanto às ocorrências citadas, como a quantidades de
materiais e serviços não apresentados como parte da licitação (concorrência nº 01/94), aditamento
contratual de 25% em 30.01.96 incompatível com os serviços executados na obra, serviços pagos e
não-executados na fase inicial do contrato, antes dos aditamentos, serviços pagos e não-executados
no aditamento do contrato, contratação sem previsão orçamentária com conseqüente paralisação da
obra, e a falta de orçamento detalhado das quantidades de materiais e serviços. Além disto, não se
defende dos outros enquadramentos relatados em sua citação individual, qual seja, a não restituição
de saldos de recursos oriundos do convênio nº 5032/95 e a não restituição de rendimentos de
aplicação financeira. Em que pesem as diversas irregularidades, apontadas, não há nos autos,
indícios que apontem a ausência de boa-fé da responsável. O que se reflete nos autos é mais
resultado da desorganização administrativa do que da má conduta do agente. É omissa, entretanto, a
defesa da representante do espólio, por intermédio de seu procurador legal, não merecendo
acolhida.
2.4. Empresa Lima Construções Ltda
2.4.1 Justificativas/ alegações de defesa (primeira parte): O representante legal da
responsável, empresa de construção civil, saneamento básico e transportes, sediada em Porto
Alegre/RS, inicia o contraditório alegando que os serviços em Charqueadas/RS transcorreram
normalmente até abril de 1995, quando então, evidenciou-se a falta de dotação orçamentária, visto a
suspensão dos pagamentos. Em decorrência do exposto, em maio de 1995, a empresa desacelerou
os trabalhos, sendo que o Poder Público não soube precisar a data de normalização dos pagamentos.
A situação perdurou até agosto de 1995, quando, em face dos elevados dispêndios, foram os
serviços suspensos. O fato acarretou elevado desembolso à empresa, com rescisões de contratos de
trabalho e desmobilização do canteiro de obras. O responsável alega que a empresa responde até
hoje por enormes passivos trabalhistas. No local, foi mantido pessoal apenas para manutenção e
vigilância da obra. À fl. 495, o responsável alega que após a paralisação, durante meses, não houve
pronunciamento da municipalidade. Em dezembro de 1995, conforme afirma, o FNDE voltou a
repassar verbas e, em janeiro de 1996, a contratada foi informada dos recursos financeiros
existentes. Para retomar os trabalhos, entretanto, era necessário o reajuste do valor contratado, tendo
a municipalidade manifestado interesse na execução de serviços extras não previstos na licitação.
Continuando, a requerente alega que a Administração utilizou critério errôneo para reajuste dos
preços previstos no contrato, eis que adotou período-base diferente do que seria de direito. Tal
situação provocou desequilíbrio econômico-financeiro pelos custos de manutenção e vigilância,
além dos custos com a desmobilização e nova mobilização do canteiro de obras. Associam-se aos
fatos o desembolso financeiro incorrido pela captação de recursos no mercado e as sucessivas
rescisões trabalhistas. Tais fatos motivaram uma ação de indenização e ressarcimento interposta
pela empresa contra a Prefeitura junto à Vara Única do Juízo da Comarca de Charqueadas/RS.
Segundo argumenta o representante legal, o desequilíbrio foi tão grande que a própria Prefeitura
reconheceu os prejuízos causados e celebrou um aditivo contratual, no valor de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais) a título de custo com a manutenção e vigilância. Sucede que, tendo sido novamente
mobilizado o canteiro de obras, havendo novamente falta de pagamento por parte da
municipalidade, foi a contratada forçada a mais uma vez, paralisar as obras. A partir de abril de
1997, houve paralisação definitiva sem término das obras. Alega o representante que, a partir daí,
houve nova enxurrada de rescisões e ações trabalhistas, motivo pelo qual buscou a empresa a
rescisão judicial do contrato. À fl. 496, o requerente cita que, por força de dispositivo legal, a
atribuição de responsabilidade solidária a terceiros por atos do administrador público só pode
ocorrer quando a pessoa, não sendo agente público, induza ou concorra para a prática de ato de
improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma, direta ou indiretamente. Apresenta o artigo 3°
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da Lei nº 8.429/92 ou Lei de Improbidade Administrativa para embasamento. Na seqüência, aponta
a alínea "b", do § 2°, do artigo 16, da Lei nº 8.443/92 (Lei Orgânica do TCU), sugerindo que sob o
enfoque, não há como atribuir responsabilidade solidária à empresa por dano ao erário, tendo em
vista que, como tal, a empresa não concorreu para o suposto dano nem obteve vantagem do ato. Em
sua versão, não existem irregularidades na execução do contrato que possam ser atribuídas à
empresa, sendo os fatos motivados exclusivamente pela administração pública. À fl. 497, a
requerente cita o artigo 82 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações) que prevê a responsabilização dos
agentes administrativos que praticam atos em desacordo com os preceitos da lei. Responsabiliza
exclusivamente o contratante pedindo extinção do feito sem julgamento de mérito por carência de
ação e ilegitimidade passiva da empresa Lima Construções Ltda, por falta de previsão legal para
responder de forma solidária.
2.4.2 Análise das justificativas: Inicialmente, cumpre apreciar a petição do responsável de
extinção do processo sem julgamento do mérito, por carência de ação e ilegitimidade passiva. Alega
o defendente inexistência de responsabilidade solidária da empresa, atribuindo as supostas
irregularidades ao ex-Prefeito Municipal. O requerente conclui que a Lei nº 8.429/92 ou Lei de
Improbidade só atribui responsabilidade solidária a terceiros por atos emanados do administrador
público, se a pessoa, não sendo agente público, induzir ou concorrer para a prática de ato de
improbidade ou dele se beneficiar sob qualquer forma, direta ou indiretamente. Cabe salientar que a
responsabilidade do administrador público, o ex-Prefeito Municipal de Charqueadas/RS, José
Manoel Gonzáles de Souza (falecido), na pessoa da representante do espólio, Srª. Flora Luzia
Heberle, já é objeto de apuração no mesmo processo, recebendo a ex-cônjuge citação nos mesmos
moldes e no mesmo compasso temporal que o responsável. A Lei de Improbidade, citada pelo
requerente, dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento
ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta
ou fundacional, além de outras providências. O art. 3° da Lei nº 8.429/92 diz que as disposições
daquela lei são aplicáveis, no que couber, àquele que mesmo não sendo agente público, induza ou
concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou
indireta. Em nenhum momento postulou-se nos autos a citação do responsável com base na Lei de
Improbidade, não tendo sido a demanda encaminhada ao Ministério Público pelo TCU. O que o
TCU apura é a irregularidade dos atos cometidos na gestão do contrato de fornecimento de mão-deobra e materiais, conforme normas específicas como a Lei nº 8.443/92 (Lei Orgânica do TCU) e a
Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos), baseado em sua competência constitucional para
fiscalizar a aplicação de recursos resultantes de convênios. Cabe ao Ministério Público atuar na
esfera penal e aplicar as sanções da Lei de Improbidade, definindo, se houver, a responsabilidade
solidária naquela esfera, ainda que provocado pelo TCU. A citação solidária não ocorreu sob a
égide da Lei de Improbidade e sim, sob a égide da Lei nº 8.443/92, em seu art. 16, § 2º, alínea “b”,
aliás, posterior a própria Lei de Improbidade. A empresa responsável pela obra inacabada responde
solidariamente com o ex-Prefeito pelas irregularidades, de acordo com o que preceitua aquela lei.
Há que se enfatizar que a Corte de Contas possui, conforme já citado, no art. 71, Inciso II da CF/88,
prerrogativa constitucional para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal e dos que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário. No Inciso VIII do mesmo artigo
da Constituição, há previsão para o TCU aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade da
despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas na lei, dentre elas, a multa proporcional ao
dano causado ao erário. A Tomada de Contas Especial (TCE) está apurando os fatos, a
responsabilidade e quantificando o dano, podendo aplicar multa ao responsável, de acordo com o
previsto no art. 71 da Carta Magna. Não há porque o requerente postular a Lei nº 8.429/92, que trata
do enriquecimento ilícito de agentes públicos para isenção da responsabilidade solidária, cuja ação
penal pública cabe ao Ministério Público, sendo a TCE processo diverso regido pela Lei nº
8.443/92. Além disto, o art. 4º da Lei nº 8.443/92 preceitua que o TCU tem jurisdição própria e
privativa, em todo o território nacional, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência. Na
mesma lei, o art. 5º, Inciso VII, dispõe que a jurisdição do Tribunal abrange, entre outros, os
responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres a Estado, ao Distrito Federal ou a Município. O
art. 41, Inciso IV, do normativo preceitua que para assegurar a eficácia do controle e para instruir o
51
julgamento das contas, o Tribunal efetuará a fiscalização dos atos de que resulte receita ou despesa,
praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe, para tanto, fiscalizar, na
forma estabelecida no Regimento Interno, a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União
mediante convênio, ajuste, acordo ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal
ou a Município. Conforme visto, não há porque o TCU se abster de analisar contas de convênios, se
tal prerrogativa, além de constitucional, é amplamente difundida nas normas. Esvaem-se, de todas
as formas, as justificativas alegadas preliminarmente pelo requerente, perecendo a sustentação de
ilegitimidade passiva da empresa ou carência de ação. Também, a Lei de Licitações em seu art.65,
Inciso II, alínea “d” permite a alteração do contrato por acordo das partes, para restabelecer a
relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da
Administração para a justa remuneração da obra, objetivando a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro inicial do contrato. A alteração do contrato para restabelecer o equilíbrio
econômico-financeiro não é ato unilateral da Administração e resulta de acordo mútuo. A alegação
de que a Administração errou no período-base não procede, pois o próprio responsável assinou o
aditivo à fl.267-269, que reajustou o contrato, concordando com os termos inseridos. Invocar
eventual erro cometido por si para justificar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato não
parece lógico. O desequilíbrio econômico-financeiro foi corrigido pelo segundo aditivo contratual,
que reajustou o contrato em R$ 76.501,21, além do valor de R$ 20.000,00 no mesmo aditivo,
destinado à manutenção dos custos de vigilância na obra. A remuneração pelos custos de
manutenção dos serviços e obras, além dos custos administrativos, em caso de paralisação da
execução do contrato por motivo imputável à contratante, era fato previsto na cláusula nona do
contrato. Não pode a contratada alegar desequilíbrio pelos custos de manutenção e vigilância, além
da desmobilização e mobilização do canteiro de obras, se foi remunerada pelo fato. Esta é a
hipótese prevista no art. 65, Inciso II, alínea “d”, que prevê o reajuste para reequilíbrio econômicofinanceiro em caso de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de conseqüências
incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força
maior, caso fortuito ou fato do príncipe. O reajuste contratual ocorreu, e foi calcado nesta hipótese.
A interrupção de repasses do MEC à Prefeitura de fato aconteceu, porém não merece acolhida a
justificativa, uma vez que o responsável recebeu reajuste nos valores do contrato decorrente do
desequilíbrio econômico-financeiro em comum acordo com a administração. Referente aos
pagamentos, conforme se avista nos autos à fl. 249, houve realmente suspensão dos pagamentos em
lapso temporal superior a 10 meses, pois o primeiro pagamento sob administração do convênio nº
5032/95 só ocorreu em 22.01.96 (OB nº 071801). E neste período, o contrato estava em pleno vigor.
Em tal situação, aplica-se o disposto no art.78, Inciso XV, ou seja, o atraso superior a 90 dias no
pagamento enseja rescisão do contrato ou, por opção do contratado, suspensão de cumprimento das
obrigações assumidas até que seja normalizada a situação. Cabe destacar que o responsável não
optou em 1995 pela rescisão contratual, mesmo com a interrupção de pagamentos, preferindo
aguardar o desenrolar dos fatos, retomando a obra em 1996, após a normalização dos pagamentos.
Em 1996, conforme consta da relação à fl. 249, houve diversos pagamentos. O que não é razoável é
que em 1997, após ter recebido diversos pagamentos, derivados dos contratos e de seus três
aditivos, a empresa tenha abandonado a obra não a concluindo e descumprindo o contrato.
2.4.3 Justificativas/ alegações de defesa (continuação): Quanto às quantidades de materiais e
serviços não apresentados como parte da licitação, ocorrência relatada na citação, alega o
representante legal que a empresa cumpriu à risca o edital de licitação. Argumenta mais uma vez
que as paralisações na execução dos trabalhos devem-se por exclusiva culpa da municipalidade
licitante, que não fez os pagamentos ajustados, descumprindo o cronograma físico-financeiro (razão
para o termo aditivo de reajuste e manutenção do canteiro). Continuando, sugere que as planilhas de
medição e a discriminação dos serviços atestam o cumprimento à risca do contrato. Atribui o
insucesso da obra ao Poder Executivo Municipal que não possuía dotação orçamentária, fato que
motivou a paralisação com montagem e desmontagem do canteiro de obras. Desta forma, afirma
que houve violação à Lei de Licitações, em especial o artigo 7°, § 2, que prevê a necessidade de
recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou
serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo
cronograma. Complementa argumentando que por tratar-se de contratação do tipo empreitada por
preço global, a empresa apresentou sua carta-proposta, seguindo fielmente as exigências do edital
de licitação, com planilha detalhada de orçamento, cronograma físico-financeiro e declaração do
52
prazo de validade. Cita o artigo 47 da Lei nº 8.666/93 que estabelece de forma obrigatória à
Administração o fornecimento, junto com o edital, de todos os elementos e informações necessárias
para que os licitantes possam elaborar suas propostas com total e completo conhecimento do objeto.
Tendo cumprido as exigências impostas pela administração, regradas no edital de licitação, não
pode ser a empresa acionada como responsável, uma vez que cabia apenas à municipalidade a
confecção e publicação do edital em consonância com a Lei nº 8666/93 (Lei de Licitações e
Contratos).
2.4.4 Análise das justificativas: Quanto à ocorrência relatada, originada nos autos da
Representação nº 003.539/2001-4, formulada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do
Sul (TCE/RS) ao TCU, cabe salientar que tal ocorrência refere-se à não inclusão, pela Prefeitura, no
edital de licitação, da correta quantidade de materiais e serviços a executar de acordo com o
requerido para a obra. Por conta disto, foram construídas, posteriormente, portaria, sanitários e
enfermagem na Escola, representando 2,5% de acréscimo de área construída, com um acréscimo
financeiro de 25% nos valores via aditivo. Houve exclusão de alguns itens na licitação para sua
posterior inclusão via aditivo contratual. Há informação nos autos de que uma ata de reunião da
comissão licitante realizada em 16.08.94, portanto antes da assinatura do contrato, excluiu
determinados itens do edital. Não é possível excluir e não licitar o item “Portaria” na edificação,
sabendo-se que o item é necessário ao perfeito funcionamento da escola. Por lapso de interpretação
dos autos provindos do TCE/RS, a empresa foi citada pelo fato, quando na verdade, a causa foi
originada pela Prefeitura. O fato de ter apresentado a planilha de orçamento de acordo com o edital
de licitação, este sim, preparado previamente pela Prefeitura, isenta a empresa da falta. A defesa
neste caso deve ser acolhida por não participar a empresa da fase de elaboração do edital de
licitação.
2.4.5 Justificativas/ alegações de defesa (continuação): Quanto ao aditamento contratual de
25% incompatível com os serviços executados na obra, alega o representante da responsável que em
razão do descumprimento do cronograma físico-financeiro, a construção foi sendo gradativamente
paralisada (desacelerada) chegando a ponto de parar totalmente, com desmobilização de pessoal e
desmontagem do canteiro de obras. Entretanto, obtendo a municipalidade a devida dotação
orçamentária (com os repasses do FNDE), foi retomada a obra. Todavia, objetivando-se a
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato (por fatos imprevisíveis,
retardadores e impeditivos da execução do contrato ajustado) as partes de comum acordo aditaram o
contrato de fornecimento de mão-de-obra e materiais em 30.01.96, em estrita consonância ao artigo
65, II, "d", §§ 1 °, 3° e 6°, da Lei nº 8.666/93, atualizada pela Lei nº 8.883/94. Conforme alega, o
aditamento serviu para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro decorrente da quebra do
cronograma físico-financeiro associado à realização de serviços extras. Todavia se a contratação de
serviços extras contraria o artigo 7°, § 2° e incisos e artigo 55, incisos I, II e V da Lei das
Licitações, por inexistência de objeto determinado a executar, a contratada não pode vir a ser
responsabilizada, por falta de fundamentação lógico-jurídica, tendo em vista que seguiu as
determinações da administração licitante.
2.4.6 Análise das justificativas: O parágrafo primeiro do art. 65 da Lei nº 8.666/93 permite
reajustar o contrato por acréscimos na obra no limite de 25%, mas este acréscimo financeiro tem
que ser acompanhado proporcionalmente, em termos de área total de obra, e não, ficar em 2,5% de
acréscimo em área construída como levantaram os técnicos do TCE/RS. Presume o TCE/RS que
houve manipulação das quantidades de serviços, posto que as quantidades não são compatíveis com
os serviços propostos, tendo sido gastos os valores nos próprios prédios em construção. A empresa
era responsável pela execução da totalidade do objeto, o qual correspondia a aproximadamente
3.800 m2. Face à imprecisão do aditivo, verificou-se que, além dos serviços iniciais contratados,
foram executados apenas 93m2 no bloco Portaria, Sanitários e Enfermagem. Ou seja, para um
acréscimo de 25% sobre o preço inicial do contrato já corrigido pelo INCC, ocorreu um aumento de
área construída de 2,5% (para manter-se a proporção, 25% de acréscimo financeiro corresponderia a
950m2 de acréscimo de área construída e não 93m2 como se verificou). Deve ser rejeitada a defesa
no tocante a esta parte, tendo em vista a evidente falta de critérios para os quantitativos avençados.
2.4.7 Justificativas/ alegações de defesa (continuação): Quanto aos serviços pagos e não
executados antes dos aditamentos ao contrato, o representante legal afirma não prosperar a
atribuição de responsabilidade à empresa. Cita planilhas de medição e faturas que demonstram que
os serviços estavam sendo devidamente executados pela contratada. A obra estava em perfeita
53
sincronia com o cronograma inicial apresentado, sendo executados os serviços, realizadas medições,
extraídas faturas e, por conseqüência, realizados os pagamentos pela administração. Todavia, em
face da inexistência de dotação orçamentária e por falta de pagamento, foi a obra desmobilizada.
Apesar da contratada manter um funcionário sob vigilância no local, guarnecendo os materiais e
evitando depredações (roubos, danificações em aparelhos hidráulicos e esquadrias), a
municipalidade não cumpriu a sua parte no acordo firmado verbalmente, qual seja: manter
igualmente vigilância no local, fato que possibilitou saques e vandalismo. Destarte, a contratada
vinha executando fielmente o contrato de fornecimento de mão-de-obra e materiais, entretanto, com
a falta de verbas, os pagamentos foram atrasados. Houve nítido desrespeito as cláusulas avençadas,
motivando a paralisação dos trabalhos e demais infortúnios narrados. As planilhas apresentadas
pelos auditores do Tribunal de Contas do Estado, bem como o parecer da 1ª Diretoria Técnica, que
serviram de parâmetros para os valores da citação, não retratam a realidade dos fatos, da mesma
forma que não retratam a extensão dos serviços, materiais e valores desprendidos com a obra.
Salienta que as medições de todos os trabalhos realizados e materiais gastos serão objeto de prova
pericial e que, conforme já requerido nos autos da ação indenizatória, somente com tal produção
probatória pode-se atingir a realidade, dirimindo a controvérsia quantitativa que paira sobre a
presente questão.
2.4.8 Análise das justificativas: Novamente cabe citar que prova pericial do Judiciário não
afeta a decisão da Corte de Contas que é sublime e inatacável, a não ser em seu aspecto estritamente
formal. A Constituição Federal de 1988 e diversas leis estabeleceram competência ao TCU para
julgar as contas dos administradores e demais responsáveis, além de fiscalizar convênios, conforme
já amplamente citado. Afastou a CF/88 a possibilidade de julgamento de contas pelo Judiciário, pois
esta é prerrogativa única do TCU, conforme delineado amplamente nos incisos do art.71 da Magna
Carta. Sobre a não execução de serviços pagos, manifestou o TCE/RS, nos autos da Representação
nº 003.539/2001-4, baseado em laudo de engenheiro da própria Prefeitura, a falta de diversos itens
conforme quadro à fl.08 do processo apensado aos autos. O total de serviços não realizados remonta
a R$112.578,67, sobre o qual deve recair o índice de reajuste contratual aplicado ao contrato, de
32,54% do INCC, resultando em R$ 149.211,76. Este é o valor que segundo os técnicos do TCE/RS
faltaria para concluir a obra, de acordo com os itens faltantes. Ainda, no que tange à vigilância do
local, cabia à empresa manter a guarda no local. Está implícito no aditamento ao contrato, o qual
restabeleceu o equilíbrio econômico-financeiro, na cláusula quarta (fl.278), que a responsabilidade
era da empresa e não da Prefeitura. Para isto, a empresa recebeu valores. Ainda, assim, não fez a
guarda devida do local e agora quer transferir a responsabilidade à Prefeitura, sem apresentar
nenhum documento probante, justificando simples acordo verbal entre as partes. Destarte, com a
falta de serviços e seu respectivo pagamento, deve a contratada ser responsabilizada solidariamente
com a Prefeitura, negando-se provimento à defesa.
2.4.9 Justificativas/ alegações de defesa (continuação): Quanto aos serviços pagos e nãoexecutados no aditamento do contrato, conforme planilha de medição realizada, o representante
legal alega que o contrato foi aditado para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro
decorrente da quebra do cronograma físico-financeiro, bem como para realização de serviços extras.
Alega que a contratada efetuou a compra do material necessário, dando prosseguimento à obra.
Todavia, pela falta de previsão orçamentária, os pagamentos foram interrompidos, decorrendo nova
desmobilização do canteiro de obras e prejuízos à contratada. Segundo alega, a vigilância do local
havia sido estipulada às partes, sem que a municipalidade fizesse sua parte. Era impossível, então,
apenas ao vigilante da contratada dar proteção ao imenso canteiro de obras, não logrando impedir os
roubos e depredações ocorridos. Neste sentido, cita que inúmeros materiais adquiridos para a
conclusão da obra foram roubados, muitos até já adicionados à construção como janelas, portas,
vidros, instalações hidráulicas e elétricas, etc. Nesse prisma, solicita que sejam impugnados os
valores para recolhimento. Alerta que somente após a realização de perícia técnica e contábil poderá
ser auferida a real extensão do trabalho realizado pela contratada com a quantidade de materiais
adquiridos e utilizados e, ainda, os valores pagos pela municipalidade.
2.4.10 Análise das justificativas: Mais uma vez, a ocorrência relatada origina-se dos autos da
Representação do TCE/RS ao TCU, em que aquele Tribunal, baseado em diversos levantamentos
no local da obra, impugnou o valor de R$ 192.787,88, conforme se avista à fl.12 dos autos
apensados. Verifica-se pelas planilhas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, que
do total pago de R$ 228.464,98 no aditivo contratual de 25%, somente haviam sido executados itens
54
no valor de R$ 35.677,10. Percebe-se no aditivo falta de definição acerca do objeto e a falta de
especificação do local de aplicação na obra dos acréscimos consignados. Os serviços de
enfermagem, portaria e sanitários foram medidos e permitiu-se avaliar valores bem abaixo do
aditivo mencionado. Deve ser impugnada a defesa, pois conforme já citado, a alegada interrupção
de pagamentos foi motivo de aditivo contratual acordado pelas partes em 1996 pelo valor de R$
96.501,21, sendo R$ 20.000,00 deste aditivo destinados à vigilância da obra. Aliás, no que concerne
à alegação da empresa de depredações, vandalismo, etc. mesmo com a interrupção de 10 meses na
obra, sem os respectivos pagamentos, houve cobertura suficiente para guarda da obra, pois a própria
empresa recebeu um valor de R$ 20.000,00 para arcar com o custo, o que não é definitivamente
pouco, considerando a realidade dos salários e o tempo decorrido (11 meses). Destarte, nega-se
provimento ao pleito.
2.4.11 Justificativas/ alegações de defesa (continuação): Por derradeiro, requer a defesa
extinção do feito sem julgamento do mérito, por carência de ação e ilegitimidade passiva da
responsável, em face da inexistência de responsabilidade solidária entre a empresa contratada e o
responsável administrativo. Segundo entende, as supostas irregularidades foram motivadas
exclusivamente por inobservância do administrador às leis (desrespeito à Lei de Licitações), não
trazendo qualquer vantagem e/ou beneficio algum à requerente. Requer quanto ao mérito, caso não
acolhido na preliminar, seja este julgado improcedente acolhendo-se na íntegra os fundamentos
formulados. Por último, solicita sejam-lhe propiciados todos os meios de provas em direito
admitidas, com o depoimento das partes envolvidas e oitiva de testemunhas, além da realização de
perícia técnica e contábil.
2.4.12 Análise das justificativas: Conforme amplamente capitulado nesta análise, não há que
se falar em carência de ação ou ilegitimidade passiva. Abster o TCU da competente ação em
Tomada de Contas Especial é o mesmo que tentar vedar a aplicação de dispositivos constitucionais
e normas que lhe são próprias, principalmente, quando a aplicação destas normas afronta interesses
da responsável. Ilegitimidade passiva não há, pois figura a empresa como pólo passivo de uma
relação contratual com a Prefeitura, recebendo recursos da contratante, que conveniou com a União
Federal. Cabe-lhe cumprir as obrigações contratuais pertinentes. O contrato foi descumprido e a
obra inacabada. Entretanto, a empresa recebeu em pagamentos mais de R$ 1 milhão de reais. Há
que se visualizar, neste caso, não só o prejuízo financeiro motivado por todos os acontecimentos,
mas também o grave prejuízo social pela não conclusão de uma escola destinada inicialmente a 500
alunos, escola que deveria abrigar cursos técnicos gerando benefícios incalculáveis para toda a
comunidade. A empresa entrou em concordata, após acordar reajustes contratuais, inclusive para
restabelecer o alegado equilíbrio econômico-financeiro. Paralelamente à presente TCE, tramitam no
Judiciário processos simultâneos, aforados por ambas as partes, cujos desfechos nas lides em nada
afetam a decisão do TCU. Mais uma vez, constata-se a omissão do Poder Público e empresa, que
contribuíram solidariamente para a sucessão de fatos apontados. Agrava a situação o fato da
empresa não terminar a obra, após ter recebido elevada soma de valores, ou seja, mais de R$ 1
milhão de reais. A suposta atribuição de culpa isoladamente à Administração não pode vingar.
Houve cobertura financeira para o ocorrido. E além do mais, o fato do príncipe ou fato da
Administração é fato plenamente previsível em se tratando de obra pública, contratada do jeito que
foi, dependendo de repasse federal. Contratou mal a Prefeitura, sem previsão orçamentária,
concorrendo para o insucesso a irregular execução do contrato pela empresa com o abandono da
obra. Em última análise, o maior prejudicado não é a União, não é o Estado, nem o Município, mas
sim, a comunidade local que arca com elevados impostos e mais uma vez não vê os benefícios
gerados decorrentes da ação estatal. Os impostos federais não são arrecadados unicamente para
gerar benefícios, mas também para distribuir a renda e a riqueza em um país marcado por graves
desequilíbrios regionais. Porém, um mínimo de benefício é plausível e esperado para o bem-estar da
comunidade, ainda mais quando esta vislumbra uma obra federal de grande benefício em sua
região. Constata-se nos autos que, apesar das diversas irregularidades, não há elementos que
comprovem a ausência de boa-fé da responsável. Os fatos desencadeados parecem mais se originar
da inércia de ação do que da má-fé dos agentes, que não se pode comprovar. Entretanto, tendo em
vista as diversas irregularidades presentes, deve a contratada ser responsabilizada pelo dano. Negase, desta forma, provimento à defesa.
3. CONCLUSÃO
55
3.1 Apuram-se na presente TCE irregularidades na aplicação de recursos públicos federais
provenientes do convênio nº 5032/95, de 26.12.95, celebrado entre o MEC/FNDE e a Prefeitura
Municipal de Charqueadas/RS. O convênio tinha por objeto a conclusão de uma escola técnica
industrial de 1º grau no Município.
3.2 Em cumprimento ao Despacho do Sr. Secretário de Controle Externo, Luiz Fernando
Giacomelli, às fls 435-436, por delegação de competência do Exmº Sr. Ministro Ubiratan Aguiar,
conforme Portaria nº 2, de 08.05.2003, foram promovidas as citações dos responsáveis, por meio
dos Ofícios nºs 399/2003, datado de 05/06/2003, e nº 400/2003, de 05.06.2003, respectivamente. Os
responsáveis apresentaram tempestivamente suas alegações de defesa, de acordo com docs. às
fls.443-489 e 493-629. A análise das alegações de defesa apresentadas ocorreu nos itens 2.3 e 2.4
desta instrução.
3.3 Diante do exposto, considerando a boa-fé dos responsáveis, submetemos os autos à
consideração superior, propondo que:
?Sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis abaixo
relacionados, com fundamento nos arts. 12, §§ 1º e 2º, e 22, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92 c/c
o art. 202, 3º, do Regimento Interno, porquanto não apresentaram elementos que comprovem a
regular aplicação dos recursos repassados mediante o Convênio nº 5032/95, celebrado entre o
Ministério da Educação e a Prefeitura Municipal de Charqueadas/RS, o qual tinha por objeto
promover a melhoria da qualidade no ensino fundamental, com a conclusão de unidade escolar de
1º grau;
?Seja comunicado aos responsáveis o inteiro teor da decisão, fixando-lhe novo e
improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que efetuem e comprovem,
perante o Tribunal (art.214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento aos cofres
do FNDE das importâncias devidas, a seguir discriminadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor.
?Sejam cientificados os responsáveis de que a liquidação tempestiva do débito atualizado
monetariamente saneará o processo e as respectivas contas poderão ser julgadas regulares com
ressalvas, dando-se-lhes quitação, uma vez comprovada a boa-fé, nos termos do § 4º do art.202 do
Regimento Interno.
Responsável: JOSE MANOEL GONZALES DE SOUZA (Falecido) – Ex-Prefeito Municipal
de Charqueadas/RS - CPF 110.224.260-87
Representante do espólio: FLORA LUZIA HEBERLE – CPF 241.452.380-87
Responsabilidade solidária – EMPRESA LIMA CONSTRUÇÕES LTDA – CGC
87.558.763/0001-30
Ocorrências: Irregularidades na execução do convênio nº 5032/95, celebrado entre o
Ministério da Educação e a Prefeitura Municipal de Charqueadas/RS, o qual tinha por objeto
promover a melhoria da qualidade no ensino fundamental, com a conclusão de unidade escolar de
1º grau, conforme itens a seguir:
a)Aditamento contratual de 25% em 30.01.96 incompatível com os serviços executados na
obra, em desacordo com o art. 65, item II, “d” e § 1º da Lei nº 8.666/93 e suas alterações;
b)Serviços pagos e não-executados na fase inicial do contrato, antes dos aditamentos,
conforme planilha de medição (fl.09 da Representação TC nº 3539/2001-4), em afronta à cláusula
segunda, item II, alíneas “a” e “g-1”, do termo de convênio e art. 66 e 77 da Lei nº 8.666/93 e suas
alterações;
c)Serviços pagos e não-executados no aditamento do contrato (R$244.809,24), conforme
planilha de medição (fl.13 da Representação TC nº 3539/2001-4), em afronta à cláusula segunda,
item II, alíneas “a” e “g-1”, do termo de convênio e art. 66 e 77 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
Valor Original do Débito: R$ 341.999,24 (fls. 6-15 da Representação TC nº 3539/2001-4),
calculados da seguinte forma:
R$ 149.211,76 a partir de 20.10.96, tendo em vista o custo necessário para terminar a obra
(R$ 112.578,67) corrigido pelo índice de reajuste contratual do INCC em 32,54% até 20.10.96 (esta
data corresponde ao término do período de um ano onde valeria o reajuste para manter o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato assinado em 20.10.94).
56
1. R$ 192.787,88, conforme pagamentos efetuados à empresa (fl. 12 da Representação), a
partir das seguintes datas:
?R$ 90.500,00, a partir de 03.05.96 (OP nº 1520);
?R$ 9.500,00, a partir de 10.05.96 (OP nº 1646);
?R$ 82.000,00, a partir de 07.06.96 (OP nº 1965);
?R$ 3.800,00, a partir de 17.06.96 (OP nº 1965);
?R$ 6.987,88, a partir de 01.07.96 (OP nº 1965);
Valor Atualizado do Débito em 17.10.2003: R$ 1.046.890,35 (fls. 641-644)
Responsável: JOSE MANOEL GONZALES DE SOUZA (Falecido) – Ex-Prefeito Municipal
de Charqueadas/RS - CPF 110.224.260-87
Representante do espólio: FLORA LUZIA HEBERLE – CPF 241.452.380-87
Ocorrências: Irregularidades na execução do convênio nº 5032/95, celebrado entre o
Ministério da Educação e a Prefeitura Municipal de Charqueadas/RS, o qual tinha por objeto
promover a melhoria da qualidade no ensino fundamental, com a conclusão de unidade escolar de
1º grau, conforme itens a seguir:
a)Saldo de recursos transferidos não restituídos, em desacordo com a cláusula segunda, item
II, alínea “d” do termo de convênio nº 5032/95;
b)Rendimento de aplicação financeira não utilizado e não restituído, em desacordo com a
cláusula segunda, item II, alínea “d” do termo de convênio nº 5032/95 e art.16 § 2º e § 3º da IN nº
2/93 da Secretaria do Tesouro Nacional.
c)Quantidades de materiais e serviços não apresentados como parte da licitação e a falta de
orçamento detalhado das quantidades de materiais e serviços (concorrência nº 01/94),
descumprindo-se os art. 7º § 2º Item II e 4º, e 47 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações;
d)Contratação sem previsão orçamentária, com conseqüente paralisação da obra,
descumprindo o art. 7º Inciso V da IN nº 2/93 da Secretaria do Tesouro Nacional e o art. 55 Inciso
V da Lei nº 8.666/93 e suas alterações;
Valor Original do Débito: R$ 35.569,10, a partir de 17.02.97, data de extinção do convênio.
Valor Atualizado do Débito em 17.10.2003: R$ 98.407,60 (fls.645-646)"
5.A representante do Ministério Público, Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira,
manifestou-se no sentido de que as presentes contas fossem julgadas irregulares, com fulcro nos
arts. 1º, I, 16, III, c, 19, caput, e 23, III, da Lei nº 8.443/92, condenando-se a representante do
espólio do Sr. José Manoel Gonzalez de Souza, Sra. Flora Luzia Heberle, individualmente, ao
pagamento da importância de R$ 35.569,10, a partir de 17.02.97, com os devidos acréscimos legais,
e, solidariamente com a empresa Lima Construções Ltda., ao pagamento das seguintes
importâncias, com os devidos acréscimos legais: R$ 149.211,76, a partir de 20.10.96; R$ 90.500,00,
a partir de 03.05.96; R$ 9.500,00, a partir de 10.05.96; R$ 82.000,00, a partir de 07.06.96; R$
3.800,00, a partir de 17.06.96; R$ 6.987,88, a partir de 01.07.96, fixando-se o prazo de quinze dias
para que comprovassem o recolhimento da dívida aos cofres do FNDE.
6.Sugeriu ainda a autorização da cobrança judicial da dívida e a remessa de cópia dos autos
aos Ministério Público da União para a adoção das medidas cabíveis, nos termos dos arts. 28, II, e
16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
7.No entanto, ao examinar os autos, observei que na data da extinção do convênio (17/02/97),
o gestor responsável pela devolução do saldo do ajuste era o Sr. Jaime Guedes Silveira e não o seu
antecessor Sr. José Manoel Gonzalez de Souza. Dessa forma, determinei, conforme despacho
datado de 16/03/2004, o retorno do processo à Secex/RS para que promovessem a citação do Sr.
Jaime Guedes Silveira, para que o ex-gestor apresentasse as alegações de defesa e/ou recolhesse aos
cofres do FNDE o valor de R$ 35.569,19, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a
partir de 04/04/1997, correspondente ao saldo do Convênio nº 5032/95 não utilizado no objeto do
ajuste e não restituído ao FNDE.
8.Promovida a citação determinada, o Sr. Jaime Guedes Silveira apresentou alegações de
defesa, que foram analisadas pela Secex/SC, nos seguintes termos:
"2. DESCRIÇÃO E ANÁLISE DOS FATOS
(...)
O ex-gestor municipal tomou ciência de sua citação em 28.04.04 (AR nº RB 684976377 à
fl.653) tendo protocolado defesa em 01.06.04 na Corte de Contas, conforme fls. 664-666. A peça
57
foi apresentada intempestivamente, porém, tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla
defesa, suas alegações são apreciadas a seguir.
2.3 Alegações de defesa - Sr. Jaime Guedes Silveira, ex-Prefeito Municipal de
Charqueadas/RS:
2.3.1 Em suas justificativas, o responsável argumenta que a prestação de contas foi realizada
quando ainda era o titular junto à Prefeitura Municipal. Alega terem sido prestadas todas as
informações, podendo-se comprovar todas as providências tomadas por si com vistas a apurar as
irregularidades da obra inacabada. Cita que a Corte de Contas responsabilizou unicamente o Sr.
José Manoel Gonzáles de Souza, ex-Prefeito Municipal, condenando-o ao ressarcimento de R$
35.569,10 proveniente de saldo remanescente do convênio. Conclui que uma vez atribuída ao
espólio do antecessor dita responsabilidade, não há como lhe penalizar, uma vez que não cometeu
as irregularidades. Rechaça a citação com argumentos de que os recursos não foram liberados em
sua gestão e de que, mesmo assim, tomou todas as providências. Alega não haver descumprimento
do art.116, § 6º da Lei nº 8.666/93, o qual prevê a devolução de recursos de convênios em 30 dias
após a extinção do ajuste, posto que, em decorrência das irregularidades, o convênio já restava em
tomada de contas.
2.3.2 Continuando o arrazoado, alega que a decisão quanto à devolução do valor foi emitida
em 24.11.00, ao término de sua gestão, quando, então, requereu dilação de prazo para
ressarcimento. Entendia naquele momento ser devido o valor remanescente do convênio acrescido
da contrapartida municipal, que salientou à época, era inviável aos cofres públicos. Atribui ao atual
gestor municipal a responsabilidade pelos valores, posto que não há suporte legal para a exegese.
Entende que a si não pode ser atribuída responsabilidade pelo mau gerenciamento de verbas, não
podendo se falar em omissão na devolução, se ainda restava tramitação do expediente e não havia
decisão definitiva quanto à questão.
2.3.3 Finalizando, entende que o valor remanescente permaneceu sob a administração do
município até a decisão do TCU, motivo pelo qual atribui ao atual gestor municipal a devolução dos
valores. Reafirma que as irregularidades à luz dos autos ocorreram em administração anterior a sua,
e que não cometeu nenhum ato omissivo ou comissivo que justifique o ressarcimento, requerendo
que seja acatada a defesa, com devolução do valor remanescente pelo Município de Charqueadas.
2.4 Análise das justificativas / fundamentação:
2.4.1 Como sucessor na administração em 1997, o requerente, Sr. Jaime Guedes Silveira, era
responsável pela prestação de contas do convênio nº 5032/95, celebrado entre Prefeitura Municipal
de Charqueadas e FNDE, e pela eventual devolução de recursos. O dito convênio, celebrado em
26.12.95, expirou em 17.02.97, já na gestão do responsável, após alteração da vigência inicial do
convênio mediante aditivo assinado por ambas as partes em 19.12.96 (fls.168-169). As contas do
convênio foram prestadas na gestão do responsável, mais precisamente em 16.02.97, mediante o
Ofício GAB nº 95/97 encaminhado ao MEC. Evidenciou-se na prestação de contas saldo de
recursos na conta vinculada do Banco do Brasil e rendimentos de aplicação financeira não
utilizados (fls.248 e 263). Em relatório in loco datado de 26.11.97 também foi evidenciado,
conforme fl. 183, a economia de recursos orçamentários e os rendimentos de aplicação financeira.
2.4.2 O termo de convênio original estipulava em sua cláusula segunda item II, alínea “d”,
obrigação do convenente em restituir eventual saldo de recursos ao FNDE na conclusão do objeto
ou extinção do convênio. A cláusula segunda item II, alínea “g-1”, previa a obrigação do
convenente em restituir o valor transferido acrescido de juros legais e correção monetária, quando o
objeto não fosse executado, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente
comprovados. O art. 16, § 2º e 3º da IN nº 02/93 da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e a
cláusula sexta, subcláusula única, previa que os rendimentos de aplicação de recursos no mercado
financeiro seriam obrigatoriamente aplicados no objeto do convênio, não podendo ser computados
como contrapartida. A cláusula nona do termo de convênio previa a restituição dos valores pelo
convenente, quando da prática de irregularidades na aplicação dos recursos, mediante instauração
de Tomada de Contas Especial, além de responsabilização na esfera penal. O art. 7º Inciso XI,
alínea “a” da IN nº 02/93 da STN previa o compromisso do convenente em restituir o valor
transferido atualizado monetariamente, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável
aos débitos para com a Fazenda Nacional, a partir da data do seu recebimento, quando não fosse
executado o objeto da avença. O art. 116, § 6º da Lei nº 8.666/93, conforme bem cita o requerente,
obriga a devolução de saldos financeiros remanescentes, inclusive oriundos de aplicações
58
financeiras à entidade ou órgão repassador dos recursos no prazo improrrogável de 30 dias da
extinção do convênio, entre outros, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial
do responsável.
2.4.3 O convenente era a Prefeitura Municipal de Charqueadas e o gestor titular era o próprio
responsável. Conforme se verifica em múltiplas normas, é inconteste a responsabilidade do agente
público sucessor do Prefeito anterior, em se tratando da restituição de recursos de convênio que
ultrapassou ao mandato do primeiro titular. O representante da municipalidade responde pelas
obrigações presentes, mesmo que derivadas de outras administrações. Não há como fugir à
responsabilidade, alegando mau gerenciamento de verbas do antecessor, nem cabe alegar que só foi
exigida a devolução ao final de seu mandato. Era sua obrigação restituir os recursos findo o
convênio. A responsabilidade do prefeito antecessor reside na ocorrência de irregularidade na
execução do contrato, pelas quais já foi citado, tendo já havido o exame técnico da unidade,
concluindo pela rejeição de suas alegações (fls.632-642). Também não lhe cabe imputar à Prefeitura
de Charqueadas o débito ou ao gestor atual a responsabilidade, pois o convênio não findou em
mandato posterior, e sim, no mandato do responsável. É poder-dever do administrador público zelar
pela coisa pública. Cabe responsabilidade ao sucessor por saldos remanescentes de convênio
celebrado em gestão anterior. Fora do comando municipal, não poderia mesmo o antecessor, Sr.
José Manoel Gonzáles de Souza, devolver saldo remanescente de recursos. Não investia mais no
cargo.
É mister, reconhecer, entretanto, que o responsável, ex-Prefeito Municipal de
Charqueadas/RS, Sr. Jaime Guedes Silveira, agiu com boa-fé no trato da coisa pública, tanto que
tentou resolver o impasse durante sua gestão com diversas propostas ao Ministério da Educação. Há
comprovação das tentativas de saneamento para a questão, conforme fls. 304-305 e fls. 324-325. A
imputação de responsabilidade ao gestor persiste pela omissão em recolher o saldo oriundo do
convênio que, por aditivo, findou em sua gestão. Não utilizou o ex-Prefeito recursos em benefício
próprio ou locupletou-se da verba. O não recolhimento dos valores à União foi a tônica de sua
citação. Como responsável, cabia-lhe, por diversas normas, como visto, a devolução do saldo
remanescente. Não há como se apartar de tal condição. Esvaem-se as justificativas e alegações
feitas.
3. CONCLUSÃO:
3.1 Diante do exposto, considerando a boa-fé do responsável, submetemos os autos à
consideração superior, propondo que:
?Sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pelo responsável abaixo relacionado,
com fundamento nos arts. 12, § 1º e 2º, e 22, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 202, 3º,
do Regimento Interno, porquanto não apresentou elementos que comprovem a regular aplicação dos
recursos repassados mediante o Convênio nº 5032/95, celebrado entre o Ministério da Educação e a
Prefeitura Municipal de Charqueadas/RS, o qual tinha por objeto promover a melhoria da qualidade
no ensino fundamental, com a conclusão de unidade escolar de 1º grau;
?Seja comunicado ao responsável o inteiro teor da decisão, fixando-lhe novo e improrrogável
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que efetue e comprove, perante o Tribunal
(art.214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento aos cofres do FNDE da
importância devida, a seguir discriminada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora, calculada a partir da data especificada até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista
na legislação em vigor.
?Seja cientificado o responsável de que a liquidação tempestiva do débito atualizado
monetariamente saneará o processo e as respectivas contas poderão ser julgadas regulares com
ressalvas, dando-se-lhes quitação, uma vez comprovada a boa-fé, nos termos do § 4º do art.202 do
Regimento Interno.
Responsável: JAIME GUEDES SILVEIRA – Ex-Prefeito Municipal de Charqueadas/RS CPF 271.203.250-00
Ocorrências: Irregularidades na execução do convênio nº 5032/95 celebrado entre o
Ministério da Educação e a Prefeitura Municipal de Charqueadas/RS, o qual tinha por objeto
promover a melhoria da qualidade no ensino fundamental, com a conclusão de unidade escolar de
1º grau, conforme itens a seguir:
a) Saldo de recursos transferidos não restituídos, em desacordo com a cláusula segunda, item
II, alínea “d” do termo de convênio nº 5032/95 e Lei nº 8.666/93, art. 116, § 6º;
59
b) Rendimento de aplicação financeira não utilizado e não restituído, em desacordo com a
cláusula segunda, item II, alínea “d” do termo de convênio nº 5032/95 e art.16 § 2º e § 3º da IN nº
2/93 da Secretaria do Tesouro Nacional e Lei nº 8.666/93, art. 116, § 6.
Valor Original do Débito: R$ 35.569,19, a partir de 04.04.97.
Valor Atualizado do Débito em 22.07.04: R$ 107.472,46 (fls.693-694)"
9.O Ministério Público, representado pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira,
manifestou-se no sentido de que as presentes contas fossem julgadas irregulares, condenando-se o
ex-Prefeito, Jaime Guedes Silveira, ao pagamento da importância de R$ 35.569,19, a partir de
04/04/97, com os devidos acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que
comprovasse o recolhimento aos cofres do FNFE.
10.Propôs ainda que fosse autorizada a cobrança judicial da dívida, bem como que fosse
encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público da União para a adoção das medidas cabíveis,
nos termos dos arts. 28, II, e 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
É o relatório.
VOTO
Como se vê pelo relatório precedente, o Município de Charqueadas/RS celebrou dois
convênios com o Ministério da Educação/Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para a
construção da Escola Técnica Industrial de 1º Grau, sendo o primeiro (Convênio nº 634) firmado
em 10/06/94, com vigência até 04/06/95, e o segundo (Convênio nº 5.032), em 26/12/95, com
vigência até 17/02/97. A presente TCE cuida das irregularidades detectadas na aplicação dos
recursos liberados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, por força do
Convênio nº 5.032/95, em seis parcelas, no montante de R$ 594.453,41, para a conclusão da
mencionada escola.
2.O Contrato com a empresa vencedora da licitação foi celebrado em 20/10/94 e foi aditado
por três vezes (a primeira vez para prorrogar o prazo de execução dos serviços, a segunda para
restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro e a terceira para promover o acréscimo de 25% nas
obras/serviços), com previsão de término da obra em 30/07/96.
3.A partir de agosto de 1995 a obra foi paralisada, por iniciativa da empresa, por falta de
pagamento das faturas, sendo reiniciada em 01/02/96 e novamente paralisada em setembro de 1997,
sem conclusão. Observa-se que a obra dependia de recursos repassados pelo FNDE, tendo havido
demora na celebração do novo convênio para a continuidade da obra, o que somente veio a ocorrer
em dezembro de 1995, conforme assinalado acima.
4.Com vistas a esclarecer a composição do débito, transcrevo a seguir parte do despacho
proferido, em 20/05/2003, pelo Diretor da 1ª Divisão da Secex/RS, elaborado com base nas
informações disponíveis nestes autos e no TC-003.539/2002, juntado a este processo.
“3.Para a primeira parcela, no valor de R$ 149.211,76, utilizou-se como parâmetro o valor,
a preços iniciais, de R$ 112.578,67, correspondente aos serviços que não foram executados,
segundo a medição realizada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul – TCE/RS,
objeto da representação nº 003.539/2001-4 (planilha de fl. 09 deste processo). Aplicado o mesmo
reajuste – INCC de 32,54% - que foi acrescentado ao contrato original, por meio de aditivo (sem
data), obtém-se o referido valor de R$ 149.211,76. Como o valor repactuado deveria se manter
estável pelo período de um ano, definiu-se, como data do débito, a data final do término deste
período, que é 20/10/1996 (final do decurso do segundo ano a partir da assinatura do contrato, que
ocorreu em 20/10/1994), que, inclusive, é a hipótese mais favorável aos responsáveis. Ressalte-se
que não há informações acerca das datas em que houve o pagamento, à empresa, dos referidos
serviços, elencando-se, por isto, esta forma alternativa de determinação do valor e da data da
ocorrência desta parcela do débito.
4. Já a segunda parcela, de R$ 192.787,88, refere-se a serviços que foram pagos e não
executados, também de acordo com o levantamento realizado pela equipe do TCE/RS (fl. 12 do TC003.539/2001-4). Considerando que está sendo citada solidariamente a empresa contratada para
execução das obras, não se poderia estabelecer, como data-base para o início do cálculo dos juros
legais e atualização monetária, as datas de repasse dos recursos à Prefeitura, e sim as datas dos
pagamentos dos serviços, pela Municipalidade, à empresa Lima Construções Ltda. Portanto, foram
60
estabelecidas, na ordem cronológica, as datas das Ordens de Pagamento, a partir da primeira, até
esgotar o total inquinado.
5. A terceira parcela, de R$ 35.569,10, (...), é o saldo dos recursos não aplicados à época,
incluindo o valor das aplicações financeiras, e que deveria ter sido devolvido ao final da vigência
do Termo de Convênio, ou seja, na data de 17/02/97.”
5.Assim, considerando o disposto no art. 210, § 1º, II, do Regimento Interno do TCU, que
dispõe sobre a possibilidade de apuração do débito por estimativa, por meios confiáveis, desde que
não exceda o valor real devido, entendo adequados os critérios utilizados para apuração do débito
nos autos.
6.Observo que a defesa apresentada pela representante do espólio do Sr. José Manoel
Gonzales de Souza não traz esclarecimentos sobre as irregularidades detectadas na licitação e na
contratação da empresa, quais sejam: falta de orçamento detalhado das quantidades de materiais e
serviços a serem licitados; aditamento contratual de 25% em 30/01/96, incompatível com os
serviços executados na obra; serviços pagos e não-executados na fase inicial do contrato, antes dos
aditamentos; serviços pagos e não-executados no aditamento do contrato; contratação sem previsão
orçamentária com conseqüente paralisação da obra. Assim, as alegações de defesa devem ser
rejeitadas, consoante propõe a Unidade Técnica e o Ministério Público junto a esta Corte.
7.Quanto às alegações de defesa apresentadas pela empresa Lima Construções Ltda.,
manifesto-me de acordo com a análise realizada pela Secex/RS, vez que não restou descaracterizada
a responsabilidade solidária pelo débito apurado nos autos, em vista do recebimento das quantias
especificadas acima, por serviços não executados.
8.Assinalo, no entanto, que divirjo da afirmação contida na primeira instrução da Secex/RS,
acima reproduzida, no sentido de que um acréscimo financeiro de 25%, nos termos do art. 65, § 1º,
da Lei nº 8.666/93, tem que corresponder um acréscimo aproximado de 25% nas obras e serviços.
9.O parágrafo 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93 prevê que o “contratado fica obrigado a
aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras,
serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e,
no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por
cento).”
10.Destaco a seguir, por oportuno, as lições do Prof. Marçal Justen Filho sobre as
modificações quantitativas, in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 9ª
edição, ed. Dialética, 2002, págs. 496/7:
“ (...) A dificuldade reside em a lei utilizar como parâmetro não a prestação propriamente dita,
mas o valor do contrato. Admite que a Administração introduza alterações (acréscimos ou
supressões) que acarretem modificação de até 25% no valor inicial do contrato, quando se tratar de
obras, serviços ou compras; quando se tratar de reforma de edifício ou equipamento, o limite será de
50%. Como apurar o valor da alteração? Não haverá dificuldade quando o contrato versar sobre
unidades específicas e divisíveis, cujo valor individual possa ser discriminado. Quando, porém,
existir preço global, torna-se inviável estimar a dimensão econômica do acréscimo ou da supressão.
Suponha-se, por exemplo, o contrato para construção de uma edificação. Poder-se-ia afirmar que a
redução de 25% da metragem quadrada da obra corresponderia a uma redução de 25% do preço?. É
evidente que não. Diante dessa dificuldade, a lei determina que a ausência de preços unitários no
contrato será solucionada através de solução negociada de comum acordo entre as partes. Logo, o
problema é remetido para o âmbito negocial, escapando da prerrogativa unilateral da
Administração.
Mesmo quando existirem preços unitários, continuam a existir problemas. A lei olvida os
princípios básicos de uma economia de escala. Quanto maior a quantidade, tanto menor o custo
unitário. Logo, não se pode cogitar de simples redução ou acréscimo em quantidades. Reduzir 25%
das quantidades não significa necessariamente reduzir 25% do preço; acrescentar 25% nas
quantidades não importa obrigatoriamente acrescentar 25% do preço. Em uma economia de escala,
a redução ou acréscimo nas quantidades podem não ser acompanhados de variações proporcionais e
equivalentes no preço. (...)”
11.As alegações de defesa apresentadas pelo Prefeito sucessor, Sr. Jaime Guedes Silveira,
não são suficientes para afastar a sua responsabilidade pela devolução do saldo do convênio, com o
rendimento da aplicação financeira realizada. Cabia a ele, responsável pela apresentação da
prestação de contas ao FNDE dos recursos relativos ao Convênio nº 5032/95, promover a devolução
61
do saldo do convênio, com os acréscimos decorrentes de aplicação financeira. Observo que, de
acordo com o documento de fls. 262/3 do vol. 1, a aplicação financeira do saldo do convênio foi
efetivada em 14/01/97, ou seja, em sua gestão, não se tendo informações nos autos sobre a
destinação dada a esses recursos.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de abril de 2005.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 621/2005-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC-003.917/2003-5 - c/ 03 volumes
Apenso: TC-003.539/2001-4
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: espólio do Sr. José Manoel Gonzales de Souza - ex-Prefeito, Lima
Construções Ltda. (CNPJ nº 87.558.763/0001-30) e Jaime Guedes Silveira - ex-Prefeito (CPF nº
271.203.250-00)
4. Entidade: Município de Charqueadas/RS
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex/RS
8. Advogados constituídos nos autos: Ubajara Alves Bottarello Carvalho Sfoggia (OAB/RS
7764), Rogério Grohmann Sfoggia (OAB/RS 44.463), Ana Elisabete Magalhães dos Reis (OAB/RS
54.603), Clerson André Rossato (OAB/RS 54.606), Júnior Moreira Rael da Silva (OAB/RS
45.788), Paulo Odir da Silva Braga (OAB/RS 10.329) e Marcia Adriana de Araújo Ferreira
(OAB/RS 45.853).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade do espólio do Sr. José Manoel Gonzales de Souza, ex-Prefeito, da empresa Lima
Construções Ltda. e do Sr. Jaime Guedes Silveira, ex-Prefeito, instaurada em razão de
irregularidades na aplicação dos recursos repassados por meio de Convênio nº 5032/95, no valor de
R$ 594.453,41.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Extraordinária da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", e §§ 1º
e 2º da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, e
com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, e § 4º, 210 e 214, inciso III do Regimento Interno em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o espólio do Sr. José Manoel Gonzales
de Souza, ou, caso já concluído seu inventário, seus herdeiros, até o limite do patrimônio
transferido, e a empresa Lima Construções Ltda., solidariamente, ao pagamento das quantias de R$
149.211,76 (cento e quarenta e nove mil, duzentos e onze reais e setenta e seis centavos), de R$
90.500,00 (noventa mil e quinhentos reais), de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), de R$
6.987,88 (seis mil, novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos), fixando-lhes o prazo
de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculados a partir de 20/10/96, 03/05/96, 17/06/96 e 01/07/96, respectivamente, até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
9.2. julgar irregulares aos contas do Sr. Jaime Guedes Silveira e condená-lo ao pagamento da
quantia de R$ 35.569,19 (trinta e cinco mil, quinhentos e sessenta e nove reais e dezenove
centavos), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 04/04/97, até a data do efetivo recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor;
62
9.3. aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 267 do Regimento Interno,
à empresa Lima Construções Ltda., no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e ao Sr. Jaime
Guedes Silveira, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze)
dias, a partir das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do
Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente
a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor;
9.5. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do
§ 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno, para ajuizamento das
ações cabíveis.
10. Ata nº 15/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/4/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e os
Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Marcos Bemquerer Costa.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-000.929/2004-0 - c/ 03 volumes
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Paraná – DRT/PR
Responsáveis: João Falavinha Iensen (CPF nº 275.360.099-68) e Rosely Rodrigues de Paula
(CPF nº 404.461.749-04)
Advogado: Michelle Lebarbenchon Massignan (OAB/PR nº 24.513)
Sumário: Tomada de Contas Especial instaurada em virtude de prejuízos decorrentes da
realização de despesas com a locação de imóvel que não foi utilizado. Citação dos responsáveis.
Excluída a responsabilidade da Sra. Rosely Rodrigues de Paula. Rejeitadas as alegações de defesa
apresentadas pelo Sr. João Falavinha Iensen. Contas irregulares, débito e multa. Autorização para
cobrança judicial. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Adoto como parte do meu relatório a instrução da lavra da ACE Ione Jaszewski, que foi
acolhida pelos dirigentes da Secex/PR.
“1. (...)
2. BREVE HISTÓRICO
Este processo teve origem na Gerência Regional de Controle Interno no Paraná, ao analisar as
contas do exercício de 2000 da Delegacia Regional do Trabalho – DRT/PR, que concluiu que houve
prejuízo ao Erário pela locação, no período de 17/08/1999 a 16/08/2000, no valor mensal de R$
23.700,00, de um imóvel destinado às novas instalações da sede da DRT, mas que nunca foi
ocupado.
Em conseqüência, a Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego, através da
Portaria nº 808-A de 31/07/2001, fl. 30, designou uma comissão para proceder à abertura de TCE e
apuração das responsabilidades. Essa comissão apurou os fatos (fls. 59/125) e concluiu pela
63
responsabilidade do Sr. João Falavinha Iensen, delegado da DRT/PR à época dos fatos e de Rosely
Rodrigues de Paula, Chefe do Serviço de Logística e Administração. A Sra. Rosely foi
responsabilizada porque emitiu e assinou o Memorando nº 137/2000, determinando a suspensão da
mudança.
O Sr. Falavinha foi notificado pelo MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, através do
Ofício nº 002/SPOAD/SE-MTE de 07/02/2003, fls. 569/570, apresentou defesa constante das fls.
592/594, examinada pela Consultoria Jurídica do Ministério, com parecer de não aceitação dos
argumentos e prosseguimento do processo, fls. 600/602.
A Sra. Roseli foi notificada pelo MTE através do Ofício nº 003/SPOAD/SE-MTE de
07/02/2003, fl. 571/572, todavia a correspondência retornou à origem, e por isso foi notificada por
edital, não tendo apresentado defesa. Verificamos que o endereço utilizado pelo Ministério foi o
constante de sua pasta funcional, que estava desatualizada. Os endereços corretos da responsável
são os contidos na folha inicial desta instrução.
No âmbito deste Tribunal, após análise preliminar, foi efetuada a citação dos responsáveis,
por meio dos Ofícios Secex/PR nº 01-119/2004 e 01-120/2004.
3. EXAME DA CITAÇÃO
ALEGAÇÕES APRESENTADAS PELA SRA. ROSELY RODRIGUES DE PAULA, FLS.
649/689:
ALEGAÇÃO: o processo é nulo porque a citação foi remetida para o endereço residencial da
responsável, o que contraria o artigo 76 da Lei nº 10.406/2002, agravada pelo fato de que
inicialmente a notificação foi encaminhada para seu antigo endereço e quando foi feita por edital,
ela se encontrava em férias, sem contato com publicações de cunho oficial. E em virtude disso tudo,
sua defesa foi cerceada.
ANÁLISE: Quanto ao contido no artigo 76 da Lei nº 10.406/2002 – Novo Código Civil –
realmente lhe assiste razão, pois esse artigo estabelece que:
Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o
preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor
público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo
da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o
do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
O domicílio necessário é aquele que decorre da lei, em atenção à condição especial de
determinadas pessoas, como é o caso do servidor público. Assim, o domicílio do servidor público é
onde ele exerce permanentemente suas funções.
Quanto à remessa da correspondência inicialmente para sua antiga residência e em
conseqüência a citação ter ocorrido por edital, isso aconteceu na fase de formação do processo de
TCE, no âmbito do Ministério do trabalho.
Embora com as ressalvas já feitas, não concordamos com a alegação de cerceamento de
defesa, já que a responsável respondeu a citação do Tribunal, que está sendo aqui analisada.
ALEGAÇÃO: seu nome foi excluído do processo de ação penal correspondente.
ANÁLISE: este Tribunal tem reiteradamente reafirmado o princípio da independência das
instâncias administrativa, civil e penal, para efeito de apuração de condutas perpetradas por agentes
públicos.
ALEGAÇÃO: não houve intenção de obstar os procedimentos da mudança. A elaboração e a
assinatura do Memorando 137/2000 foi conseqüência de decisão tomada em reunião e com a
anuência do delegado à época.
ANÁLISE: a Sra. Rosely foi considerada responsável solidária por ter decidido, juntamente
com o Sr. Falavinha, pela suspensão da mudança e ter, em conseqüência, assinado o Memorando
137/2000, fl.127. E nesta responsabilidade está implícito o fato da ocupação do cargo de Chefe do
Serviço de Logística e Administração, pois nessa posição era imperioso que ela conhecesse a
necessidade física da DRT/PR.
ALEGAÇÃO: à época da formalização do contrato de locação ela não ocupava o cargo de
Chefe do Serviço de Logística e Administração.
ANÁLISE: é necessário verificar essa informação, que não consta do processo, pois foi por
ocupar o cargo de Chefe do Serviço de Logística e Administração, e nessa posição ser necessário
64
conhecer a necessidade física da DRT/PR combinado com a assinatura do Memorando 137, já
citado, que a tornou responsável.
Em consulta ao sistema Siafi, verifica-se que efetivamente o contrato de locação foi assinado
em 17/08/1999, fl. 48, e a Sra. Rosely assumiu o cargo somente em 22/09/1999, como pode-se
observar à fl. 710. Às fls. 711, vemos que, anteriormente a essa data, não existia o Serviço de
Logística e Administração, mas tão somente o Serviço de Administração.
Com base nessas informações, fica excluída a responsabilidade da Sra. Rosely Rodrigues de
Paula.
ALEGAÇÕES APRESENTADAS PELO SR. JOÃO FALAVINHA IENSEN, FLS. 696/697:
ALEGAÇÃO: já existem dois processos, um de ação popular, nº 1999.70.00028897-2,
perante a 1ª Vara Federal de Curitiba e outro de ação penal, nº 2000.70.00.000179-1, perante a 1ª
Vara Federal Criminal de Curitiba. E como previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição
Federal, o Poder Judiciário detém o monopólio do devido processo legal, não sendo possível
paralelamente haver prejuízo de exceção no âmbito administrativo. Argumenta ainda que a causa de
pedir é a mesma nos processos administrativos e judicial.
ANÁLISE: O inciso XXXV do artigo 5º da CF estabelece que a lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. É, portanto, inadequado o embasamento legal
utilizado. Além disso, o risco de um ressarcimento em duplicidade por parte do responsável está de
todo afastado, em razão da orientação já sumulada nesta Corte no sentido de que os valores
eventualmente já satisfeitos deverão ser considerados para efeito de abatimento na execução
(Enunciado nº 128). Assim sendo, as alegações apresentadas não encontram amparo legal para
desconstituição deste processo.
4.CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Esta TCE tem respaldo em um severo prejuízo aos cofres públicos, sem qualquer
contrapartida em benefício da sociedade, pois um imóvel foi locado, pagou-se aluguel por vários
meses, foram feitas algumas reformas, houve despesas com água e energia elétrica, e depois foi
decidido que o imóvel não era conveniente. Assim, tem-se como plenamente demonstrado que
existiu prejuízo ao Erário decorrente de ato de gestão antieconômico do responsável, Sr. João
Falavinha Iensen.
Relativamente ao domicílio do Sr. Falavinha, ele se enquadra no artigo 70 do Código Civil, e
portanto seu domicílio é seu endereço residencial, já que ele nunca foi funcionário público, apenas
exerceu um cargo em comissão.
5. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, submeto os autos à consideração superior, propondo que:
a) sejam acolhidas, em parte, as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Rosely
Rodrigues de Paula, e excluída sua responsabilidade, tendo em vista que ficou provado que ela não
era responsável pelos acontecimentos à época em que eles se originaram.
b)sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. João Falavinha Iensen,
cientificando-o, nos termos do disposto no art. 12, § 1º, e 22, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92
c/c o art. 153, § 2º, do Regimento Interno/TCU, para, em novo e improrrogável prazo de 15(quinze)
dias a contar da ciência, comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro
Nacional das importâncias devidas, a seguir discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescida
dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor, pelo prejuízo causado ao Erário pela locação, no período de
17/08/1999 a 16/08/2000, de um imóvel destinado às novas instalações da sede da DRT, mas que
nunca foi ocupado.
DATA.........VALOR(R$)...MOTIVO DO DÉBITO...ORD BANC
02/09/1999.....10.014,83.................locação................1999OB000418
14/10/1999.....17.542,50.................locação................1999OB000501
04/11/1999.....17.542,50.................locação................1999OB000565
02/12/1999.....17.542,50.................locação................1999OB000692
23/12/1999.....17.542,50.................locação................1999OB000778
26/01/2000.....17.542,50.................locação................2000OB000042
10/03/2000......17.542,50................locação................2000OB000134
03/04/2000......17.542,50.................locação...............2000OB000207
08/05/2000.......17.542,50................locação...............2000OB000342
23/06/2000........17.542,50...............locação...............2000OB000544
10/07/2000........17.542,50...............locação...............2000OB000611
08/08/2000..........3.508,50...............locação...............2000OB000708
65
27/10/1999.............131,06...desp. c/ energia elétrica..1999OB000544
22/11/1999.............231,99...desp. c/ energia elétrica..1999OB000667
24/12/1999.............120,07....desp. c/ energia elétrica..1999OB000788
24/12/1999............164,22.....desp. c/ energia elétrica...1999OB000789
25/01/2000............331,20.....desp. c/ energia elétrica...2000OB000039
22/02/2000............825,18.....desp. c/ energia elétrica...2000OB000087
28/03/2000............804,30.....desp. c/ energia elétrica...2000OB000194
28/04/2000............908,66.....desp. c/ energia elétrica..2000OB000302
19/05/2000............269,98.....desp. c/ energia elétrica..2000OB000418
23/06/2000............206,14.....desp. c/ energia elétrica..2000OB000542
17/03/2000............119,60.....desp. C/ água..................2000OB000151
25/04/2000.........1.124,16.....desp. c/ água..................2000OB000270
19/03/2000............205,56......desp. c/ água..................2000OB000414
19/06/2000..............53,44......desp. c/ água..................2000OB000520
24/07/2000..............30,01.......desp. c/ água.................2000OB000660
04/05/2000.......82.673,92.....desp. c/ rede lógica.........2000OB000328
VALOR ATUALIZADO ATÉ 30/07/2004: R$ 598.274,16
À consideração superior.”
2.O Ministério Público, representado pelo seu Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado,
manifesta-se nos seguintes termos:
“Anuímos ao posicionamento da Secex/PR quanto ao afastamento da responsabilidade da Sra.
Rosely Rodrigues de Paula e quanto à rejeição das alegações de defesa apresentadas pelo Sr. João
Falavinha Iensen. Todavia, no que tange ao encaminhamento a ser dado a este processo,
entendemos, diferentemente do que sugeriu a unidade técnica, que, por não ter o Sr. João Falavinha
Iensen demonstrado nos autos que agiu com a boa-fé objetiva que se exige dos gestores públicos,
deva o TCU, desde logo, com fulcro no que dispõe o § 6º do artigo 202 do seu Regimento Interno,
aprovado pela Resolução nº 155, de 04.12.2002, julgar irregulares as presentes contas, condenandose em débito aquele responsável e aplicando-se-lhe a multa prevista no artigo 57 da Lei nº 8.443/92.
Não há, com efeito, como reconhecer que a conduta do Sr. João Falavinha Iensen pautou-se
na boa-fé objetiva, vez que o caso ora em exame denota verdadeiro desleixo no trato de recursos
públicos. Sem um planejamento sério, decidiu-se pela mudança da sede da DRT/PR e partiu-se,
logo, de forma imprudente e açodada, para a locação de um imóvel, ao custo de R$ 17.542,50
mensais. Durante a vigência do contrato de locação, quando já arcava a administração com as
faturas de energia elétrica e de água, bem como com os custos de implantação de uma rede lógica
no imóvel locado, simplesmente decidiu-se que aquele imóvel não era conveniente para abrigar a
sede da delegacia regional.
Informe-se, ainda, que constam destes autos as informações de que, visando a apurar danos e
respectivas responsabilidades civis e criminais referentes às ocorrências em tela, foram ajuizadas na
Justiça Federal no Estado do Paraná uma ação popular, acompanhada no processo
1999.70.00028897-2, da 1ª Vara de Curitiba, e uma ação penal, acompanhada no processo nº
2000.70.00.000179-1, da 1ª Vara Criminal de Curitiba.
Ante o exposto, este representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da
União propõe sejam julgadas irregulares as contas do Sr. João Falavinha Iensen, condenando-se em
débito aquele responsável e aplicando-se-lhe a multa prevista no artigo 57 da Lei nº 8.443/1992.”
É o relatório.
VOTO
Como se vê do relatório precedente, o débito apurado nos autos refere-se a despesas
incorridas com o pagamento de aluguéis, de contas de água e de energia, e de adaptações elétricas
de rede lógica no imóvel locado para ser a nova sede da Delegacia Regional do Trabalho no
Paraná, conforme contrato celebrado em 17/08/99, com vigência até a 16/08/2002.
2.Inicialmente o débito apurado foi imputado ao ex-Delegado Regional do Trabalho e à exChefe do Serviço de Logística e Administração do Órgão, razão pela qual promoveu-se a citação
dos ex-gestores. No entanto, conforme demonstrado na análise realizada pela Secex/PR, a decisão
de rescindir unilateralmente o contrato de locação, em 16/08/2000, foi do ex-Delegado, vez que na
época a Sra. Rosely Rodrigues de Paula não ocupava tal função, o que somente veio a ocorrer
posteriormente. Dessa forma, deverá ser excluída a responsabilidade da Sra. Rosely Rodrigues de
Paula pela irregularidade que ensejou o débito de que trata os autos.
66
3.As alegações de defesa apresentadas pelo Sr. João Falavinha Iensen, ex-Delegado Regional,
não lograram descaracterizar as irregularidades detectadas tampouco a sua responsabilidade pelo
débito apontado no processo. Além disso, conforme frisado pelo representante do Ministério
Público junto a esta Corte, a situação verificada nos autos demonstra falta de planejamento e
descaso na gestão dos recursos públicos, o que enseja o julgamento das contas do responsável, com
fundamento no art. 16, III, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 8.443/92.
Ante o exposto, e de acordo com os pareceres precedentes, VOTO no sentido de que o
Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de abril de 2005.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 622/2005-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC-000.929/2004-0 - c/ 03 volumes
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: João Falavinha Iensen (CPF nº 275.360.099-68) e Rosely Rodrigues de
Paula (CPF nº 404.461.749-04)
4. Órgão: Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Paraná – DRT/PR
4.1. Vinculação: Ministério do Trabalho e Emprego
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secex/PR
8. Advogado constituído nos autos: Michelle Lebarbenchon Massignan (OAB/PR nº 24.513)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade do Sr João Falavinha Iensen, ex-Delegado Regional do Trabalho no Estado do
Paraná, instaurada em razão de prejuízos decorrentes da realização de despesas com imóvel locado
que não foi utilizado pelo Órgão.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Extraordinária da 2ª Câmara, em:
9.1. excluir a responsabilidade da Sra. Rosely Rodrigues de Paula pelas irregularidades
apontados nos autos que ensejaram prejuízos aos cofres do Tesouro Nacional;
9.2. julgar as presentes contas irregulares com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea "b", "c" , e § 2º da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da
mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III e § 4º, 210, 214, inciso III do Regimento
Interno e condenar o Sr. João Falavinha Iensen, ao pagamento das quantias abaixo especificadas,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas
especificadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
DATA
02/09/1999
14/10/1999
04/11/1999
02/12/1999
23/12/1999
26/01/2000
10/03/2000
03/04/2000
08/05/2000
23/06/2000
10/07/2000
08/08/2000
VALOR (R$)
10.014,83
17.542,50
17.542,50
17.542,50
17.542,50
17.542,50
17.542,50
17.542,50
17.542,50
17.542,50
17.542,50
3.508,50
DATA
27/10/1999
22/11/1999
24/12/1999
25/01/2000
22/02/2000
28/03/2000
28/04/2000
19/05/2000
23/06/2000
17/03/2000
25/04/2000
19/03/2000
19/06/2000
24/07/2000
04/05/2000
VALOR (R$)
131,06
231,99
284,29
331,20
825,18
804,30
908,66
269,98
206,14
119,60
1.124,16
205,56
53,44
30,01
82.673,92
67
9.3. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 do
Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), correspondente a
aproximadamente 10% do valor atualizado do débito, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento
Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do
dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações na forma da legislação em vigor;
9.5. remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e voto que o
fundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443/92, c/c
o § 6º do art. 209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata nº 15/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/4/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e os
Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Marcos Bemquerer Costa.
12.2. Ministro com voto vencido em parte: Lincoln Magalhães da Rocha.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-006.036/2004-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Abel Figueiredo/PA
Responsáveis: Silvaneto Ferraz Mangueira (CPF n° 250.277.945-68) e Dativo Araújo de
Almeida (CPF n° 047.033.242-53)
Advogado: não há
Sumário: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas. Citação. Revelia.
Inclusão indevida do prefeito sucessor como responsável. Exclusão da responsabilidade do Sr.
Dativo Araújo de Almeida. Contas irregulares do Sr. Silvaneto Ferraz Mangueira. Débito. Multa.
Cobrança judicial. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a manifestação do Representante do Ministério Público, Procurador
Júlio Marcelo de Oliveira:
“Trata-se de processo de tomada de contas especial instaurado contra os srs. Silvaneto Ferraz
Mangueira, ex-Prefeito, e Dativo Araújo de Almeida, alcaide sucessor, do Município de Abel
Figueiredo/PA, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos atinentes ao Contrato
de Repasse MPO/Caixa 56694-56/1997, firmado entre a União Federal, por intermédio da Caixa
Econômica Federal – CEF, e aquela municipalidade, com vistas à execução, no âmbito do Programa
Pro-Infra, de ações objetivando a melhoria da infra-estrutura urbana em áreas degradadas,
insalubres ou em situação de risco, por meio da aquisição de conjuntos coletores de resíduos sólidos
(lixo), como veículos auto-propulsores, reboques e conteiners metálicos (fls. 11/24, 34/6 e 46/8).
Registre-se que o valor total do ajuste foi de R$ 55.000,00, sendo R$ 50.000,00 à conta do
concedente e R$ 5.000,00 à título de contrapartida municipal (fl. 19, cláusula quarta). Os recursos
68
federais foram repassados ao município em duas parcelas, sendo a primeira, em 18.3.1998, no
montante de R$ 10.000,00, e a segunda, em 8.5.1998, de R$ 40.000,00 (fls. 30/1).
No âmbito desta Corte, citados pela via epistolar, nos termos do art. 179, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, permaneceram silentes os responsáveis, não tendo apresentado defesa ou
recolhido as importâncias devidas (fls. 60/3 e contracapa).
Configurada a revelia, a teor do disposto no art. 12, § 3°, da Lei n° 8.443/92, a Secex/PA
propõe, em pareceres uniformes, a irregularidade das contas e a condenação em débito,
solidariamente, dos srs. Silvaneto Ferraz Mangueira e Dativo Araújo de Almeida, com fulcro nos
artigos 1°, inciso I; 16, inciso III, alínea ‘a’; 19, caput, e 23, inciso III, alínea ‘a’, da Lei
Orgânica/TCU; bem assim a autorização, desde logo, para cobrança judicial da dívida, caso não
atendida a notificação (fls. 66/7).
Compulsando os autos, verifica-se que os recursos federais foram transferidos ao município
em 1998 (fls. 30/1), com prazo final de vigência do contrato de repasse fixado em 29.8.1998. Dessa
forma, a vigência do contrato, como também o prazo final para prestação de contas, de sessenta
dias, deram-se durante o mandato do sr. Silvaneto Ferraz Mangueira. Não há nos autos indícios de
que qualquer parcela dos recursos repassados em 1998 tenha sido transferida para a gestão seguinte,
iniciada apenas em 2001. O relatório de acompanhamento de empreendimento elaborado pela CEF
(fls. 26/7) registrou que, em 6.8.1998, o objeto da avença fora 100% executado.
Ressalte-se que, não obstante a notícia da execução do contrato, somente por meio da
competente prestação de contas, obrigação constitucional dos responsáveis por dinheiros públicos,
pode-se verificar o nexo causal entre os valores repassados e os dispêndios levados a efeito, sendo,
pois, a princípio, apropriado o juízo pela irregularidade das contas dos gestores omissos.
Contudo, ao ver do Ministério Público, não pode haver imputação do débito ao prefeito
sucessor, sr. Dativo Araújo de Almeida. Bem de ver que a Caixa Econômica Federal promoveu sua
inscrição em Diversos Responsáveis pelo valor simbólico de R$ 0,01 (um centavo), ao argumento
de que não adotou ele as providências necessárias ao resguardo do Erário.
Entende o Ministério Público que laborou em equívoco a entidade operadora do programa ao
incluir como co-responsável o prefeito sucessor. Não obstante os termos genéricos do Enunciado
230 da Súmula de Jurisprudência do TCU, a jurisprudência do próprio TCU tem-lhe dado o
entendimento restrito de que a co-responsabilidade do prefeito sucessor somente se configura se
parcela dos recursos houver sido transferida para sua gestão ou se o prazo para prestação de contas
tiver findado em seu mandato. A adoção de medidas contra o prefeito antecessor não é requisito
para isenção da responsabilidade do prefeito sucessor, mas apenas para retirar o município de
inadimplência que o impede de receber novos recursos.
Por isso, entende o Ministério Público que o sr. Dativo Araújo de Almeida deve ser excluído
do rol de responsáveis desta tomada de contas especial e não deve nem mesmo ter suas contas
julgadas, uma vez que nada teve a ver com os recursos objeto deste processo. Em relação aos
recursos constantes do contrato de repasse sob exame, a conduta do sr. Dativo Araújo de Almeida
não foi regular, nem regular com ressalva, tampouco irregular. O processo de contas especiais que
ora se examina não o alcança, não lhe diz respeito.
Assim, manifesta-se o Ministério Público de acordo com a proposta da Secex/PA, esposada às
fls. 66/7, item 2.3, alíneas ‘a’ e ‘b’, com as ressalvas de que deve ser excluído o sr. Dativo Araújo
de Almeida do rol de responsáveis desta TCE e de que o débito deve ser recolhido ao Tesouro
Nacional, uma vez que os recursos repassados provieram do Orçamento Geral da União, tendo
atuado a Caixa Econômica como mero agente operador do programa.
O Ministério Público pugna por que seja:
a) acrescentada, como supedâneo da irregularidade das contas vertentes, a alínea ‘d’ do inciso
III do artigo 16 da Lei n° 8.443/92, haja vista que a ausência de prestação de contas obsta a
verificação do destino dado aos recursos federais repassados ao município, ensejando a presunção
de desvio desses valores, consoante entendimento assente, v.g., nos seguintes julgados desta Corte:
Acórdãos 162/2004, 129/2004, 94/2004, 61/2004 e 1.498/2003, todos da 2ª Câmara;
b) aplicada ao responsável a multa prevista no artigo 57 da Lei n° 8.443/1992, em razão da
gravidade da infração em comento, tendo em vista que deixar de prestar contas quando se está
obrigado a fazê-lo constitui ato de improbidade administrativa (Constituição Federal, artigo 70,
parágrafo único, c/c artigo 93 do Decreto-lei 200/1967 e artigo 11, inciso VI, da Lei n° 8.429/1992;
69
c) determinada a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da
União, a teor do disposto no artigo 71, inciso XI, da Constituição Federal e no art. 16, § 3°, da Lei
n° 8.443/1992 c/c o artigo 209, § 6°, do Regimento Interno/TCU.”
É o Relatório.
VOTO
Manifesto, de início, minha concordância com o entendimento do Ministério Público, no
tocante à ausência de fundamento para que seja responsabilizado o Sr. Dativo Araújo de Almeida.
2.Os recursos federais foram integralmente repassados ao Município durante o período de
gestão do Sr. Silvaneto Ferraz Mangueira e o prazo final para prestação de contas também se deu
durante seu mandato. Ademais, a gestão do prefeito sucessor iniciou-se somente no ano de 2001.
3.Quanto à verificação pela Caixa Econômica Federal, mediante Relatório de
Acompanhamento de Empreendimento, de que teria havido a aquisição dos bens descritos no
projeto a ela submetido, cabe registrar não ser suficiente para demonstrar a regularidade na
utilização dos recursos do Programa de Infra-Estrutura Urbana – PRO-INFRA repassados ao
Município.
4.A obrigação de prestar contas é de natureza constitucional, cabendo ao gestor de recursos
públicos fazê-lo na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades
administrativas competentes, conforme disposto no art. 93 do Decreto-lei n° 200/67, permitindo-se,
mediante tal procedimento, a averiguação da correta utilização dos recursos públicos transferidos,
em especial no que toca à verificação do nexo de causalidade entre esses recursos e as despesas
realizadas no objeto que se espera ver executado.
5.Nesse sentido, constatada a omissão no dever de prestar contas, deve o Sr. Silvaneto Ferraz
Mangueira por ela responder. Regularmente citado, não apresentou alegações de defesa nem
tampouco recolheu o valor do débito, caracterizando-se sua revelia, nos termos do disposto no art.
12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
6.Registre-se que, no âmbito administrativo, a Caixa Econômica Federal esgotou todas as
possibilidades para que o responsável apresentasse a prestação de contas reclamada, medidas que
não alcançaram sucesso. Por conseqüência, foi instaurada a presente tomada de contas especial pelo
órgão repassador.
7.No que toca à fundamentação da condenação, entendo que deva tomar por base as alíneas
“a” e “c” do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92. A omissão no dever de prestar contas consiste
em irregularidade grave, não permitindo o exame dos elementos suficientes para avaliar a aplicação
dos recursos. A impossibilidade de averiguação da correta utilização dos valores federais
transferidos ao Município aliada à revelia do responsável não permite que se conheça o destino
dado a esses valores que, saliente-se, tinham destinação certa.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de abril de 2005.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 623/2005-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC-006.036/2004-3
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Silvaneto Ferraz Mangueira (CPF n° 250.277.945-68) e Dativo Araújo de
Almeida (CPF n° 047.033.242-53)
4. Entidade: Município de Abel Figueiredo/PA
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: SECEX/PA
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
70
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Caixa Econômica Federal contra os Srs. Silvaneto Ferraz Mangueira e Dativo Araújo de Almeida,
ex-prefeitos do Município de Abel Figueiredo/PA, em virtude da omissão no dever de prestar
contas dos recursos atinentes ao Contrato de Repasse MPO/Caixa 56694-56/1997, firmado entre a
União Federal, por intermédio da Caixa Econômica Federal – CEF, e aquela municipalidade, com
vistas à execução, no âmbito do Programa PRO-INFRA, de ações objetivando a melhoria da infraestrutura urbana em áreas degradadas, insalubres ou em situação de risco, por meio da aquisição de
conjuntos coletores de resíduos sólidos (lixo), como veículos auto-propulsores, reboques e
conteiners metálicos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Extraordinária da 2ª Câmara, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “c”, 19 e 23, inciso III,
da Lei n.º 8.443/92, julgar irregulares as contas do Sr. Silvaneto Ferraz Mangueira, condenando-o
ao pagamento das quantias de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais),
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir de
18.03.98 e 08.05.98, respectivamente, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação
em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92, arbitrando-lhe o
valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea “a” do Regimento Interno), seu
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao
término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora
estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em
vigor;
9.4. excluir a responsabilidade do Sr. Dativo Araújo de Almeida desta Tomada de Contas
Especial;
9.5. com fundamento no art. 16, § 3°, da Lei n° 8.443/92, remeter cópia dos autos, bem como
deste Acórdão e do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, para
ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata nº 15/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/4/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e os
Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Marcos Bemquerer Costa.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II - CLASSE II – 2ª CÂMARA
TC–011.347/2002-8
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Santa Rosa dos Purus/AC
Responsável: Manoel Lopes Duarte, ex-Prefeito do Município (CPF 051.332.622-72).
Advogado constituído nos autos: não há.
71
Sumário: Tomada de Contas Especial. Convênio. Ministério da Integração Nacional. Omissão
no dever de prestar contas. Citação. Atendimento. Prestação de contas intempestiva. Alegações de
defesa insuficientes para afastar o débito. Inexecução do objeto no período de vigência do ajuste.
Existência de saldo financeiro remanescente na conta específica do convênio. Contas irregulares.
Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial da dívida. Remessa de cópias ao Ministério
Público da União. Determinações ao Município.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Integração Nacional contra o Sr.
Manoel Lopes Duarte, ex-Prefeito do Município de Santa Rosa do Purus/AC, em virtude de
omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Convênio nº 360/1999, no
valor de R$ 137.434,21 (cento e trinta e sete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e um
centavos), sendo R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) à conta do Concedente e R$ 7.434,21 (sete
mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos) como contrapartida do Convenente.
2.A aludida avença teve por objeto a realização de obras de infra-estrutura urbana naquela
municipalidade, consistentes na pavimentação de ruas com tijolos maciços, colocação de meios-fios
e construção de sarjetas e passeios públicos nas ruas Projetada e Coronel José Ferreira.
3.Notificado pela Gerência de Execução Orçamentária e Financeira do Ministério da
Integração Nacional para apresentar a prestação de contas dos recursos em tela, ou efetivar a devida
restituição, o responsável não adotou as providências necessárias para tanto, razão porque foram
instauradas estas contas especiais (fls. 125/128).
4.Constam nos autos, o Relatório de Auditoria (fls. 175/177), o Certificado de Auditoria (fl.
178) e o Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno (fl. 179), bem assim o Pronunciamento
Ministerial (fl. 180), todos pela irregularidade das contas.
5.Ingressos estes autos no TCU, autorizei a citação do Sr. Manoel Lopes Duarte (fl. 189), na
forma proposta pela Secex/AC em sua instrução prévia (fls. 186/187).
6.Em suas alegações de defesa, o Sr. Manoel Lopes Duarte informou que do total dos recursos
transferidos foram empregados no objeto conveniado R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais),
referente à aquisição de 194 milheiros de tijolos maciços. O restante dos recursos, no valor de R$
95.000,00 (noventa e cinco mil reais), de acordo com o ex-Prefeito, estaria depositado e aplicado na
conta corrente nº 457-2, da Agência Rio Branco da Caixa Econômica Federal.
7.Segundo o responsável, em razão de dificuldades com transporte, comunicação e,
principalmente, com a aquisição de materiais de construção e a contratação de mão-de-obra
qualificada, não foi possível concluir o convênio. Assim, os recursos não utilizados teriam ficado
depositados na conta corrente do ajuste, com o objetivo de permitir que a administração
subseqüente desse continuidade ao cumprimento do objeto do convênio.
8.A fim de provar o alegado, o responsável fez juntar em sua defesa cópia da nota fiscal
referente à execução dos serviços (fl. 215) e do cheque que teria sido emitido pela Prefeitura em
favor do Sr. Mustafa Bento de Assem, à conta dos recursos do convênio (fl. 211).
9.O Sr. Manoel Lopes Duarte fez constar, ainda, em suas alegações de defesa, declaração
firmada pelo Sr. José Altamir Taumaturgo de Sá, então Prefeito do Município (fl. 216) e
fotografias do objeto do convênio, quando de sua execução (fl. 216), que corroborariam seus
esclarecimentos.
10.Ao final, requereu o ex-Prefeito o julgamento pela regularidade das presentes contas,
considerando a aquisição efetuada; a realização de inspeção para comprovar a compra dos 194
milheiros de tijolos; e o desbloqueio do saldo da conta corrente específica do convênio, para que a
atual administração possa concluir seu objeto.
11.Após o exame dos elementos de defesa apresentados pelo responsável, a Secex/AC, por
intermédio de diligências junto à Caixa Econômica Federal, à Justiça Estadual e à Prefeitura de
Santa Rosa do Purus, obteve outros documentos e informações que subsidiaram a análise das
presentes contas.
12.A defesa apresentada, em conjunto com os demais elementos obtidos pela Unidade
Técnica, foi analisada às fls. 296/302 e 311/313. A Analista encarregada da instrução principiou por
refutar a afirmação de que parte dos recursos do convênio, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco
mil reais), teria sido utilizada na execução de seu objeto, em virtude das seguintes inconsistências:
72
a)a cópia do cheque que teria sido utilizado para o pagamento do Sr. Mustafa Bento de
Assem, apresentada pelo responsável em sua defesa (fl. 111), diverge daquela encaminhada pelo
banco (fl. 249), na qual está expresso como beneficiário da cártula a própria Prefeitura,
demonstrando a má-fé do responsável;
b)a emissão do cheque em nome da Prefeitura do Município contraria o disposto no art. 20 da
IN STN nº 1/1997, que somente permite saques para pagamento de despesas à conta dos recursos do
convênio mediante cheques nominativos ao credor ou ordem bancária;
c)a atestação pela execução dos serviços, constante no verso da nota fiscal de fls. 215, de
responsabilidade do Sr. Manoel Lopes Duarte, data de 3/11/2000, contrariando o relatado pela
equipe de inspeção do Concedente, em fiscalização realizada no local da obra em 29/6/2001, que
certificou não haver, naquela data, qualquer rua pavimentada na cidade, conforme relatório
fotográfico de fls. 139/144;
d)as fotografias trazidas aos autos pelo ex-Prefeito, para comprovar a execução dos serviços
de assentamento dos tijolos, são idênticas às anexadas pelo responsável na prestação de contas do
Convênio nº 19/2002 (fl. 290), celebrado entre o Estado do Acre e a Prefeitura de Santa Rosa do
Purus para a consecução de obras de pavimentação de ruas do Município.
13.Quanto à declaração firmada pelo Prefeito sucessor, ressaltou a Analista responsável pela
instrução ser entendimento pacífico deste Tribunal que os documentos sob a forma de declaração de
terceiros não podem ser aceitos, por si sós, como meios de prova capazes de atestar a efetiva
execução do objeto pactuado, notadamente quando não estão acompanhados de elementos
suficientes para estabelecer o nexo entre o desembolso dos recursos e as despesas.
14.Destacou, ainda, que o art. 368, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece
que “as declarações constantes de documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado,
presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Quando, todavia, contiver declaração de
ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato
declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato”.
15.No tocante ao pedido de nova inspeção, a ACE entendeu desnecessária sua realização,
considerando que o ex-Prefeito não logrou comprovar, com os documentos de defesa apresentados,
que a obra foi executada com os recursos do convênio.
16.Asseverou, ainda, a responsável pelo exame, que o ônus da prova da boa e regular
aplicação dos recursos recebidos cabe ao Convenente, em função do previsto no art. 93 do DecretoLei nº 200/1967, que dispõe: “Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e
regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades
administrativas competentes”. Nesse sentir, o ex-Prefeito teria desrespeitado as cláusulas do
convênio e infringido os arts. 27 e 28 da IN STN nº 1/1997, o citado art. 93 do Decreto-Lei nº
200/1967, o art. 66 do Decreto nº 93.872/1986 e os arts. 2º e 22, § 3º e § 7º, da Lei nº 8.666/93.
17.Na derradeira instrução dos autos, a Analista ressaltou aspectos socioeconômicos do
Município de Santa Rosa do Purus, principalmente em razão de sua situação de isolamento
geográfico, pela dificuldade de transporte, que somente pode ser feito por pequenos aviões fretados
ou via fluvial, numa travessia que demanda até oito dias de navegação.
18.Por esse motivo, junto a sua proposta de encaminhamento, sugeriu a adoção de medidas
alternativas, com o objetivo de permitir que os recursos não utilizados no convênio fossem
revertidos em favor do Município.
19.O Titular da Unidade Técnica, por meio do despacho de fl. 313, manifestou anuência à
proposta de encaminhamento formulada pela Analista, a seguir sintetizada:
a)rejeitar as alegações de defesa encaminhadas pelo Sr. Manoel Lopes Duarte e fixar novo e
improrrogável prazo de 15 dias para o recolhimento do débito, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e
cinco mil reais), atualizado desde 16/3/2000, data da efetiva disponibilização dos recursos;
b)aplicar ao Sr. Manoel Lopes Duarte a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92;
c)autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas;
d)remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para as
providências cabíveis;
e)determinar à Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Purus que passe a observar com mais
rigor os mandamentos da Instrução Normativa STN nº 1/1997, quando da celebração de novos
convênios envolvendo recursos da União;
73
f)determinar à Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Purus que proceda, no prazo de 15 dias,
à devolução dos recursos mantidos na conta corrente da Caixa Econômica Federal nº 457-2, agência
nº 534, aos cofres do Tesouro Nacional, ou, alternativamente:
f.1)recomendar ao Ministério da Integração Nacional que estude a possibilidade de ser
celebrado novo convênio com a Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Purus, para utilização dos
recursos não aplicados no Convênio nº 360/1999, de maneira a possibilitar a implementação de
políticas públicas compatíveis com as ações do Ministério e que atenuem os problemas enfrentados
pela comunidade local, bem como:
f.2)determinar, de imediato, à Gerência da Caixa Econômica Federal em Rio Branco –
GIDUR/RB/AC que bloqueie os recursos mantidos na conta nº 457-2, agência 534, até que seja
informada, pelo órgão concedente, a respeito do novo convênio firmado;
g)dar ciência deste Acórdão à Câmara Municipal de Santa Rosa do Purus, ao Ministério da
Integração Nacional, ao Tribunal de Contas do Estado do Acre e à Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Estado do Acre – SEPLANDS/AC.
20.A eminente Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva manifestou-se concorde com o
encaminhamento alvitrado pela Unidade Técnica nos itens a a g supra transcritos. Todavia, divergiu
da implementação das medidas alternativas relacionadas nos itens f.1 e f.2, pelas razões expostas
nos excertos a seguir reproduzidos:
“3.Frente à existência de proposta alternativa alvitrada no âmbito da Unidade Técnica,
inclinamo-nos pelo acatamento da proposta contida no item “f” no sentido de se determinar a
devolução dos recursos mantidos na conta remunerada, tendo em vista que a situação subsume-se
às normas dos arts. 116, § 6º, da Lei n.º 8.666/93 e 21, § 6º, da IN/STN n.º 01/97 e à cláusula
expressa do Termo Simplificado de Convênio – alínea “k” do item II das Condições Essenciais (fl.
85, vol. principal). Assim, poderá o Tribunal fixar prazo para o exato cumprimento da lei.
4.A proposição alternativa consubstanciada nos itens “f-1” e “f-2”, sem embargo dos
propósitos de justiça social que ela, em tese, encerraria, esbarra em óbices jurídicos que devem se
sobrepor na situação sob exame. Inicialmente, porque, ao invés de se cumprir a função
constitucional de fixar prazo para o exato cumprimento da lei, o TCU estaria invadindo a esfera
discricionária do Poder Executivo, ao definir como alocar recursos que, por absoluta inércia do
Poder Municipal, já deveriam ter revertido aos cofres do Tesouro Nacional. Além disso, não detém
o Tribunal competência para determinar o bloqueio da conta (item “f-2”), eis que, nos moldes em
que proposto, não se enquadraria entre as hipóteses de poder de cautela reservadas ao TCU. A
medida sugerida, vale registrar, revela-se indiscutivelmente necessária para garantir a eventual
implementação da ação principal (item “f-1”).
5.Conquanto à primeira vista, em face do caso concreto, a implementação das providências
sugeridas pareça ser racional e justa, não se pode olvidar que as normas enumeradas no terceiro
parágrafo visam, no contexto global, dentre outros objetivos, evitar que os recursos de convênio,
por via transversa, venham a ser utilizados a título de complemento financeiro pelos órgãos
convenentes ante as deficiências de caixa. Neste ensejo, cremos que não caberia ao Tribunal atuar
como mediador ou árbitro de situações específicas, sob o risco inclusive de negar concretude aos
caracteres educativo e disciplinador da aplicação de recursos escassos, ínsitos àquelas normas.”
É o relatório.
VOTO
Em exame Tomada de Contas Especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração do Ministério da Integração Nacional contra o Sr. Manoel Lopes
Duarte, ex-Prefeito do Município de Santa Rosa do Purus/AC, em virtude de omissão no dever de
prestar contas dos recursos recebidos por meio do Convênio nº 360/1999, no valor de R$
137.434,21 (cento e trinta e sete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos).
2.A aludida avença objetivava a realização de obras de infra-estrutura urbana no Município,
consubstanciadas na pavimentação de ruas com tijolos maciços, colocação de meios-fios e
construção de sarjetas e passeios públicos nas ruas Projetada e Coronel José Ferreira.
3.Regularmente citado em virtude da omissão (fls. 205/207), o Sr. Manoel Lopes Duarte
apresentou sua defesa de fls. 208/232, na qual informa que parte dos recursos transferidos, no valor
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de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), foi empregada na compra de 194 milheiros de tijolos
maciços, para atender o objeto do convênio. O restante dos recursos, no valor de R$ 95.000,00
(noventa e cinco mil reais) teria ficado depositado e aplicado na conta corrente específica do ajuste,
a fim de permitir que a nova administração do Município desse continuidade aos serviços.
4.Segundo o responsável, a conclusão do objeto do convênio não foi possível em razão de
dificuldades com transporte, comunicação e, principalmente, com a aquisição de materiais de
construção e a contratação de mão-de-obra especializada por parte da Prefeitura.
5.Para provar o alegado, o responsável fez constar em sua defesa os elementos a seguir
indicados:
a)cópia da nota fiscal referente à execução dos serviços (fl. 215);
b)cópia do cheque que teria sido emitido pela Prefeitura em favor do Sr. Mustafa Bento de
Assem, como pagamento pelos serviços prestados (fl. 211);
c)declaração firmada pelo Sr. José Altamir Taumaturgo de Sá, Prefeito do Município,
ratificando as informações prestadas pelo Sr. Manoel Lopes Duarte em sua defesa (fl. 216);
d)fotografias da execução do objeto do convênio (fl. 217).
II
6.Ocorre que, conforme apurado pela Unidade Técnica, os elementos materiais apresentados
pelo Sr. Manoel Lopes Duarte em sua defesa, se confrontados com os demais documentos juntados
aos autos, apresentam graves inconsistências que autorizam a conclusão da existência de
irregularidades na consecução do Convênio em tela.
7.Primeiro porque, em 29/6/2001, o órgão repassador dos recursos procedeu à inspeção no
Município para verificar a execução do objeto do convênio, oportunidade em que certificou,
inclusive com relatório fotográfico, não haver, naquela data, qualquer rua pavimentada na cidade
(fls. 138/144). Essa constatação contradiz o teor da atestação constante do verso da nota fiscal de fl.
215, na qual o responsável certifica que, em 3/11/2000, os serviços teriam sido executados.
8.Além dessa contradição, verifica-se que a cópia do cheque que teria sido utilizado para o
pagamento dos serviços, apresentada pelo responsável em sua defesa (fl. 211), difere daquela
constante da microfilmagem encaminhada pela Caixa Econômica Federal (fl. 249). A primeira,
datilografada, consigna como favorecido o Sr. Mustafa Bento de Assem, que teria, segundo o exPrefeito, executado os serviços de pavimentação da Rua Coronel José Ferreira. A segunda,
manuscrita, indica como beneficiária dos recursos a Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Purus.
Essa discrepância sugere a existência de indícios de defraudação na cópia do cheque apresentada
pelo responsável para fins de prestação de contas do ajuste.
9.No tocante à declaração apresentada pelo Sr. José Altamir Taumaturgo de Sá, então Prefeito
do Município de Santa Rosa do Purus, é pacífico o entendimento deste Tribunal de que declaração
de terceiro não pode ser aceita, por si só, como meio de prova capaz de atestar a efetiva consecução
do objeto pactuado com os recursos transferidos. Em especial, diante da carência de elementos
suficientes para estabelecer o vínculo entre o desembolso dos recursos recebidos da União e o
comprovante de despesa apresentado.
10.No caso em tela, ainda que se admitisse a sobredita declaração como meio de prova, tal
documento somente atestaria a aquisição do material, mas não se constituiria em documento apto a
comprovar que os serviços foram realizados com os recursos repassados por meio do convênio em
exame.
11.Sobre o tema, cabe assinalar que o art. 368 do Código de Processo Civil estabelece que as
declarações prestadas por terceiros possuem restrito valor probatório, fazendo prova somente contra
os seus signatários. Consoante prevê o parágrafo único do art. 368, na hipótese de o documento
conter declaração de ciência relativa a determinado fato, se considerado de forma isolada, o
documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado.
12.Além disso, conforme disposição expressa no art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67 e no art. 66
do Decreto nº 93.872/86, compete ao gestor comprovar o bom e regular emprego dos recursos
públicos recebidos, bem como os resultados alcançados. Sendo assim, não basta ao responsável
trazer aos autos documentos a título de prestação de contas, mas deve, outrossim, colacionar
argumentos de fato e de direito hábeis e suficientes a comprovar a boa e regular aplicação dos
75
recursos transferidos, mediante efetivo vínculo entre os valores recebidos e os comprovantes de
despesa juntados aos autos.
13.No que se refere às fotografias colacionadas pelo ex-Prefeito, para comprovar a execução
dos serviços de assentamento dos tijolos nas ruas do Município (fl. 217), a Unidade Instrutiva
constatou serem idênticas às anexadas pelo responsável na prestação de contas do Convênio nº
19/2002, firmado entre o Estado do Acre e o Município de Santa Rosa do Purus, para a consecução
de obras de pavimentação de ruas (fl. 290).
14.Logo, pelas informações constantes nos autos, pode-se concluir que as fotos a que se refere
o ex-Prefeito em sua defesa foram utilizadas pelo responsável na prestação de contas de outro
convênio, firmado com o Estado do Acre, que tinha objeto semelhante ao que ora se examina, qual
seja, serviços de urbanização de ruas do Município de Santa Rosa do Purus.
III
15.Ao final de sua peça de defesa, requereu o ex-Prefeito que o Tribunal realizasse inspeção
no Município, com o propósito de comprovar a compra dos tijolos. Solicitou, ainda, o responsável,
o desbloqueio do saldo da conta corrente específica do convênio, a fim de que o Município possa
dar continuidade à execução do ajuste.
16.Quanto ao pedido de inspeção, insta ressaltar que o responsável não se encontra
relacionado no rol taxativo de legitimados, previsto no art. 38, inc. I, da Lei nº 8.443/92, para
solicitar realização de inspeção pelo TCU. Dessa forma, não deve ser aceito esse pleito, ante a
ilegitimidade do requerente. Ademais, mesmo que este Tribunal, por iniciativa própria, realizasse
inspeção in loco para verificar a consecução do objeto em análise, não bastaria essa constatação a
posteriori, pois há de se estabelecer o nexo entre a realização, mesmo que parcial, do objeto e os
recursos públicos federais a ele destinados.
17.Acrescento, ainda, que consta nos autos Relatório de Inspeção do Ministério da Integração
Nacional (fl. 138), no qual é certificada a inexistência de qualquer rua pavimentada na cidade,
verbis: “É importante observar que não há sequer uma Rua pavimentada na cidade, o que observase pelas fotografias aéreas 01 a 05 do relatório fotográfico em anexo.”
18.Assim, apesar de privilegiar o princípio da verdade material que norteia os processos neste
Tribunal, verifico que o responsável não trouxe aos autos argumentos ou documentos que
refutassem as conclusões constantes desse relatório e justificassem a realização de inspeção deste
Tribunal, por iniciativa própria, no Município de Santa Rosa do Purus, para verificar a correta
aplicação dos recursos em análise.
19.No tocante ao pedido de desbloqueio do saldo da conta corrente específica do convênio,
para que o Município possa dar continuidade ao objeto do ajuste, aduzo que tal ato não se insere nas
competências deste Tribunal. Além disso, expirado o prazo de vigência pactuado no convênio, não
há que se falar em continuidade na execução dos serviços com aplicação dos recursos federais
transferidos, em razão de expressa vedação contida no art. 8º, inc. V, da IN STN nº 1/1997.
IV
20.Em síntese, não restou demonstrada a boa e regular aplicação dos recursos públicos
repassados, inclusive no que tange à inexistência de nexo de causalidade entre a despesa efetivada e
os valores transferidos para custear os gastos previstos no objeto do convênio. Conforme apurado
pela Unidade Técnica, a documentação juntada pelo responsável a título de prestação de contas
apresenta inconsistências e informações comprovadamente inverídicas. Além disso, houve
sobreposição de convênios, com o fim de aportar recursos de diversas fontes para execução de um
mesmo objeto.
21.Diante dessas circunstâncias, entendo afastada qualquer presunção de boa-fé em favor do
responsável, impondo-se, portanto, nos termos do art. 3º da Decisão Normativa nº 35/2000, o
julgamento pela irregularidade das presentes contas, com a condenação do responsável ao
pagamento de débito, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), acrescido dos encargos
legais, a partir da data da disponibilização dos recursos.
76
22.Considero, ainda, adequada a apenação do responsável, conforme proposto pela Unidade
Técnica e pelo MP/TCU, com a multa do art. 57 da Lei nº 8.443/92, que fixo no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais).
23.No que tange às propostas alternativas formuladas pela Unidade Técnica, alinho-me com o
entendimento defendido pela nobre representante do Ministério Público no parecer de fl. 314, por
entender que este Tribunal poderia estar invadindo esfera discricionária de competência do Poder
Executivo na alocação de recursos federais, que, aliás, já deveriam ter sido revertidos aos cofres do
Tesouro Nacional, a teor do que dispõe os arts. 116, § 6º, da Lei nº 8.66/93 e 21, § 6º, da IN/STN nº
1/97, bem assim a alínea “k” do item II das Condições Essenciais do Termo Simplificado de
Convênio assinado pelas partes.
24.Por fim, deve ser encaminhada cópia do Acórdão ora proferido, bem como do Relatório e
do Voto que o fundamentarem, ao Sr. José Altamir Taumaturgo Sá, Prefeito Municipal de Santa
Rosa do Purus, em razão do contido no item 8.2 da Decisão TCU nº 1532/2002 – Plenário.
Ante o exposto, acolho parcialmente as propostas formuladas pela Unidade Técnica e pelo
Ministério Público e VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação deste
Plenário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de abril de 2005.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO N° 624/2005 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo n° TC-011.347/2002-8.
2. Grupo II, Classe II – Tomada de Contas.
3. Responsável: Manoel Lopes Duarte, ex-Prefeito do Município (CPF 051.332.622-72).
4. Entidade: Município de Santa Rosa do Purus/AC.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/AC.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade
do Sr. Manoel Lopes Duarte, em virtude de irregularidades na consecução do Convênio nº 360/99MI, celebrado entre o Município de Santa Rosa do Purus/AC e o Ministério da Integração Nacional.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Manoel Lopes Duarte ao
pagamento de débito na quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, devidamente corrigida e acrescida dos juros de mora, a
contar de 16/3/2000, data da liberação dos recursos, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16,
inciso III, alíneas “b” e “c”, § 2º; 19, caput; 23, inciso III, todos da Lei 8.443/1992 e artigo 214,
inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU;
9.2. aplicar ao Sr. Manoel Lopes Duarte multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com
espeque no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora
estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação para pagamento;
9.4. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para
propositura das ações judiciais cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno do
TCU;
9.5. determinar ao Município de Santa Rosa do Purus que:
77
9.5.1. passe a observar com mais rigor os mandamentos da IN STN nº 1/97 e alterações
posteriores, quando da celebração de novos convênios envolvendo recursos federais;
9.5.2. proceda, no prazo de 15 dias, à devolução dos recursos mantidos na conta corrente da
Caixa Econômica Federal nº 457-2, agência nº 534, aos cofres do Tesouro Nacional,
9.6. dar ciência desta deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao
Sr. José Altamir Taumaturgo de Sá, Prefeito do Município de Santa Rosa do Purus, à Câmara
Municipal de Santa Rosa do Purus, ao Ministério da Integração Nacional, ao Tribunal de Contas do
Estado do Acre e à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico Sustentável do
Estado do Acre – SEPLANDS/AC.
10. Ata nº 15/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/4/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e os
Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II - CLASSE II – 2ª CÂMARA
TC–019.016/2003-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Areia de Baraúnas/PB
Responsável: Sr. Antônio Pereira Neto, ex-Prefeito municipal (CPF 460.757.044-34)
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: Tomada de Contas Especial. Convênio. FNDE. Município de Areia de Baraúnas/PB.
Omissão no dever de prestar contas. Citação. Atendimento. Comprovantes de despesa insuficientes
para comprovar a regular aplicação do valor total transferido. Baixo percentual de despesa
maculado por falha documental. Alegações de defesa parcialmente rejeitadas. Fixação de novo e
improrrogável prazo para recolhimento do débito.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE contra o Sr. Antônio Pereira Neto, ex-Prefeito do Município
de Areia de Baraúnas/PB, em decorrência de omissão no dever de prestar contas dos recursos
recebidos por meio do Convênio nº 600336/2000 (fls. 21/27), celebrado em 30/7/2000, com o
objetivo de conceder apoio financeiro àquela municipalidade para implementação do Programa de
Garantia de Renda Mínima, instituído nos termos da Lei nº 9.533/1997.
2.Os recursos, no valor de R$ 22.068,55 (vinte e dois mil, sessenta e oito reais e cinqüenta e
cinco centavos), foram transferidos para o Município por meio das ordens bancárias a seguir
relacionadas:
Ordem Bancária
602339
603737
603738
Total
Data
1/9/2000
14/12/2000
14/12/2000
Valor (R$)
6.305,30
9.457,95
6.305,30
22.068,55
3.Notificado pelo FNDE para apresentar a prestação de contas dos recursos em tela, ou
efetivar a devida restituição, o responsável não adotou as providências necessárias para tanto, razão
por que foram instauradas estas contas especiais (fls. 58/65 e 71/72).
78
4.À vista da referida omissão, a Secretaria Federal de Controle Interno certificou a
irregularidade das presentes contas (fls. 78/82) e a autoridade ministerial competente emitiu
pronunciamento atestando ter tomado conhecimento das conclusões contidas no Relatório e no
Certificado de Auditoria, bem como no Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno (fl. 83).
5.Ingressos estes autos no TCU, autorizei a citação do ex-Prefeito do Município (fl. 90), em
razão da omissão, na forma proposta pela Secex/PB em sua instrução prévia (fls. 87/88).
6.Em resposta, o Sr. Antônio Pereira Neto encaminhou as alegações de defesa de fls. 4/5
(v.1), juntamente com a documentação que teria sido enviada ao Conselho Escolar do Município, a
título de prestação de contas dos recursos federais transferidos.
7.Segundo o responsável, a prestação de contas fora elaborada de acordo com as normas
estabelecidas pelo Fundo, porém os documentos teriam sido remetidos ao Conselho Escolar do
Município e não ao órgão repassador, em razão de a Secretaria Municipal de Educação ter suposto
que, por se tratar de ajuda financeira repassada a famílias carentes, assim cumpriria sua obrigação.
8.O Analista responsável pela instrução dos autos, principiou por ressaltar que a Cláusula
Oitava do referido Termo de Convênio estabeleceu, equivocadamente, que a prestação de contas
respectiva deveria seria encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado e não ao FNDE (fl. 25). Tal
fato, de acordo com o ACE, não exclui a responsabilidade pela omissão na apresentação das contas
ao órgão repassador, até mesmo porque, por meio do documento de fl. 58, o ex-Prefeito teria sido
cobrado do cumprimento de sua obrigação. Todavia, essa falha seria suficiente para provocar, no
mínimo, dúvida no gestor, em relação a quem deveria efetivamente ser encaminhada a prestação de
contas respectiva.
9.Além disso, ressaltou o Analista que o art. 4º da Lei nº 9.533/1997, com a redação dada
pelas Medidas Provisórias nº 1979/2000, 2100/2000 e 2178/2001, estabelecia, à época do ajuste,
competir ao conselho instituído para o acompanhamento e avaliação do Programa de Garantia de
Renda Mínima receber, analisar e encaminhar ao FNDE, com parecer conclusivo, a prestação de
contas anual dos recursos destinados à execução do referido programa.
10.No tocante ao exame da prestação de contas, o Analista responsável pela instrução
assinalou que o ex-Prefeito apresentou, juntamente com os formulários “Relatório de Execução
Física” (fl. 6, v.1) e “Demonstrativo da Execução Financeira” (fl. 7, v.1), os comprovantes de
despesas de fls. 21/267 (v.1), com a identificação do programa, os nomes das pessoas beneficiadas,
os valores pagos a cada uma e os respectivos recibos de quitação.
11.Contudo, o Analista constatou a existência dos seguintes comprovantes de despesa em
duplicidade: fls. 64 com 118; 87 com 88; 27 com 103; 194 com 246; 174 com 265; 195 com
247; 184 com 236; 177 com 229; 138 com 161; 173 com 264; 171 com 262; 191 com 243; 183
com 235; 139 com 162; 126 com 149; 188 com 240; 170 com 261; 171 com 262; 187 com 239;
163 com 254; 139 com 162; 165 com 256; 137 com 160; 134 com 157; 135 com 158; 128 com
151; 165 com 256; 190 com 242; 184 com 236; 180 com 232; 135 com 158; 138 com 161; 131
com 154; 188 com 240; 169 com 260; 129 com 152; 133 com 156; 127 com 150; 134 com 157;
130 com 153; 129 com 152; 175 com 266; 186 com 238; 164 com 255; 179 com 231; 175 com
266; 189 com 241; 181 com 233; 126 com 149; 123 com 125; 125 com 148; 187 com 239; 133
com 156; 179 com 231; 176 com 267; 182 com 234; 173 com 264; 173 com 264; 173 com 235;
131 com 154; 132 com 155; 137 com 160; 182 com 234; 140 com 163; 178 com 230; 172 com
263; 185 com 237; 191 com 243; 136 com 159; 195 com 247; 174 com 265; 194 com 246; 136
com 159; 127 com 150; 128 com 151; 186 com 238; 166 com 257; 132 com 155; 193 com 245;
192 com 244; 164 com 255; 185 com 237; 192 com 244; 189 com 241; 180 com 232; 169 com
260; 168 com 259; 167 com 258; 190 com 242; 177 com 229; 178 com 230; 167 com 258; 168
com 259; 166 com 257; 130 com 153; 196 com 248; 181 com 233; 196 com 248; 176 com 267;
170 com 261; 172 com 263 e 197 com 249.
12.Da análise desses comprovantes, concluiu o ACE que os documentos de despesa
constantes dos autos comprovariam gastos no valor de R$ 20.928,38 (vinte mil, novecentos e vinte
e oito reais e trinta e oito centavos), total que diverge daquele informado na prestação de contas do
ajuste, R$ 22.068,55 (vinte e dois mil, sessenta e oito reais e cinqüenta e cinco centavos), conforme
demonstrativo de fl. 7 (v.1).
13.Em virtude dessa divergência, o Analista apontou diferença, em favor do erário, no valor
de R$ 1.140,17 (um mil, cento e quarenta reais e dezessete centavos), consoante detalhado a seguir:
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Parcela recebida em 01/09/2000R$ 6.305,30
(-) Despesa comprovada nos autosR$ 6.214,41
Débito (A)R$
90,89
Parcelas recebidas em 14/12/2000R$ 15.763,25
(-) Despesa comprovada nos autosR$ 14.713,97
Débito (B)R$ 1.049,28
Total (A + B)R$ 1.140,17
14.Com relação aos documentos, registrou, ainda, o responsável pelo exame, que o Sr.
Antônio Pereira Neto não comprovou, na prestação de contas em tela, a aplicação do percentual
mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de contrapartida, previsto na Cláusula Segunda do Termo de
Convênio (fl. 22).
15.No entanto, considerando a existência de indícios de veracidade nas alegações do exPrefeito, quanto à apresentação das contas do convênio ao Conselho Municipal Escolar, e tendo em
vista que os documentos juntados à defesa do responsável comprovam a aplicação de parte dos
recursos no objeto do ajuste, o Analista entende estar caracterizada a boa-fé do gestor.
16.Dessa forma, propôs, com anuência do Diretor e do Titular da Unidade Técnica, a rejeição
parcial das alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Antônio Pereira Neto, com a fixação de novo
e improrrogável prazo de quinze dias para o recolhimento da importância devida, no valor histórico
de R$ 1.140,17 (um mil, cento e quarenta reais e dezessete centavos).
17.O Ministério Público, representado nos autos pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira
Ferreira, dissentiu do posicionamento da Unidade técnica e manifestou-se pela irregularidade das
presentes contas, conforme expresso no parecer de fls. 105/106, cujos trechos, no essencial,
transcrevo a seguir:
3.Do exame das razões trazidas pelo responsável (vol. 1; f. 4/5) e diante dos demais
elementos constantes nos autos, o Ministério Público entende que ficou caracterizada, na condução
do convênio, a prática de ato de gestão ilegítimo e antieconômico, bem como inobservância aos
termos do convênio — não apresentação tempestiva das contas ao FNDE, a despeito de cobrança
formal por parte do concedente (vol. principal; f. 58); apresentação de documentos comprobatórios
de despesas em duplicidade (vol. principal; f. 101/102); e não comprovação da aplicação da
contrapartida municipal prevista na cláusula segunda, inciso III, alínea “a”, do convênio (vol.
principal; f. 22 e 102) — capazes de ensejar o julgamento pela irregularidade das contas.
4.Considera, ainda, o Ministério Público que:
a) mediante a Decisão n.º 94/2000-TCU-Plenário, de 16/2/2000, decidiu o Tribunal
“encaminhar à Advocacia-Geral da União todos os Acórdãos de condenação em débito ou
aplicação de multa, cujos valores não foram recolhidos, deixando a critério desse órgão fixar o
valor a partir do qual será ajuizada a respectiva cobrança executiva”;
b) a Advocacia-Geral da União pode requerer a extinção das ações em curso ou a desistência
dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou
inferior a R$1.000,00 (Lei n.º 9.469/97, art. 1.º, caput); e
c) o débito, apurado até 30/9/2004, atinge a cifra de R$ 2.320,06 (demonstrativo anexado à
contracapa).
5Diante do exposto, e em atenção à audiência solicitada pelo eminente Ministro-Relator,
Benjamin Zymler, o Ministério Público, nos termos dos arts. 1.º e 3.º da Decisão Normativa/TCU
n.º 35/2000, considerando as irregularidades observadas na condução do convênio, bem como o
fato de que eventos novos, imprevisíveis e inevitáveis, originando circunstâncias excludentes de
responsabilidade, não se fizeram presentes no caso em tela, manifesta-se, com a devida vênia, no
sentido de que:
1.º)com fundamento nos arts. 1.º, I, 16, III, alíneas “a” e “b”, 19, caput, e 23, III, da Lei n.º
8.443/92, sejam as presentes contas julgadas irregulares, condenando-se o responsável ao
pagamento das quantias abaixo especificadas, com os devidos acréscimos legais, calculados a
partir das datas indicadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
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comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação;
2.º) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação (art. 28, II, da Lei n.º 8.443/92):
Data da Ocorrência
01/09/2000
14/12/2000
Valor Original (R$)
90,89
1.049,28
É o relatório.
VOTO
Em exame Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação (FNDE) contra o Sr. Antônio Pereira Neto, ex-Prefeito do Município de Areia de
Baraúnas/PB, em virtude de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio do
Convênio nº 600336/2000, no valor de R$ 22.068,55 (vinte e dois mil, sessenta e oito reais e
cinqüenta e cinco centavos).
2.A aludida avença objetivava conceder apoio financeiro ao Município para implementação
do Programa de Garantia de Renda Mínima, com o atendimento de famílias que preenchessem os
requisitos estabelecidos no art. 5º da Lei nº 9.533, de 10/12/1997.
3.Regularmente citado, em virtude da omissão, o Sr. Antônio Pereira Neto apresentou sua
defesa de fls. 4/5 (v. 1), acompanhada dos elementos de fl. 6/267 (vols. 1 e 2), referentes à prestação
de contas do ajuste.
4.Em sua defesa, o responsável alega ter encaminhado a prestação de contas referente ao
convênio em tela ao Conselho Municipal Escolar, em razão da finalidade do ajuste, consubstanciada
no auxílio financeiro a famílias carentes.
5.Malgrado a inexistência, nos autos, de elementos materiais que comprovem a justificativa
apresentada pelo ex-Prefeito, perfilho o entendimento de ter por sanada a omissão inicial que
ensejou este procedimento de contas especial, em homenagem aos princípios do formalismo
moderado e da verdade material que norteiam a condução dos processos neste Tribunal.
6.Ademais, consoante apurado pela Unidade Técnica, à época do ajuste, o art. 4º da Lei nº
9.533/1997, alterado por sucessivas Medidas Provisórias, estabelecia competir ao conselho
instituído para o acompanhamento e avaliação do Programa de Garantia de Renda Mínima receber,
analisar e encaminhar ao FNDE, com parecer conclusivo, a prestação de contas anual dos recursos
destinados à execução do programa, verbis:
"Art. 4º Os recursos federais serão transferidos mediante convênio entre o Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação - FNDE e o Município ou, se for o caso, o Estado, observado o
disposto neste artigo quanto à forma de acompanhamento, ao controle e à fiscalização do
programa municipal.
§ 1º Os Municípios constituirão, em ato legal específico, no âmbito de suas jurisdições,
conselho para o acompanhamento e a avaliação do Programa de Garantia de Renda Mínima PGRM, assegurada, quando for o caso, a representação do Estado, admitida a indicação de
conselho já existente, que terá as seguintes competências:
..........................................................................................
III - receber, analisar e encaminhar ao FNDE, com parecer conclusivo, a prestação de
contas anual dos recursos destinados à execução do programa.” (redação alterada pelo art. 16 da
Medida Provisória nº 1.979, de 21/11/2000).
7.A propósito do assunto, ressalto, ainda, a previsão constante das Cláusulas Segunda e
Oitava do Termo de Convênio, no sentido de que caberia ao convenente apresentar a prestação de
contas pertinente “ao Tribunal de Contas ou órgão de controle externo responsável pela
fiscalização das contas do Poder Executivo Municipal, para análise quanto à legalidade, à
legitimidade e à economicidade da gestão dos recursos, bem como quanto à regularidade e à
eficiência de sua aplicação”.
8.Nesse contexto, diante das possíveis dúvidas que essas disposições poderiam gerar, entendo
por afastada qualquer presunção de má-fé em desfavor do responsável, quanto a sua omissão no
dever de apresentar a prestação de contas em tela.
81
9.No que se refere à regularidade da aplicação dos recursos federais recebidos, o Sr. Antônio
Pereira Neto fez juntar em sua defesa os demonstrativos de execução física e financeira do
convênio, o extrato da conta corrente específica do ajuste e os comprovantes de despesa de fls.
21/267 (v. 1 e 2). Tais comprovantes consistem em demonstrativos de pagamento, nos quais se pode
identificar a referência ao número do convênio e ao Programa de Garantia de Renda Mínima, bem
assim o nome dos beneficiários e os valores pagos, com os respectivos recibos de quitação.
10.Ocorre que, consoante apontado pela Unidade Técnica, entre os quase seiscentos
demonstrativos de pagamento juntados aos autos, há várias cópias que estão em duplicidade,
gerando inconsistências no valor total comprovado.
11.Com o objetivo de apurar essas pendências, a Secex/PB excluiu os documentos em
duplicidade e apurou os valores pertinentes, de acordo com as parcelas transferidas. Esses valores
diferem daqueles repassados pelo Governo Federal. Para a primeira parcela, transferida em
1/9/2000, no valor de R$ 6.305,30 (seis mil, trezentos e cinco reais e trinta centavos), os
demonstrativos de pagamento comprovam a execução de despesa de R$ 6.214,41 (seis mil,
duzentos e quatorze reais e quarenta e um centavos), gerando diferença de R$ 90,89 (noventa reais e
oitenta e nove centavos), sem comprovação.
12.Em relação à segunda parcela, recebida em 14/12/2000 pela Prefeitura de Areia de
Baraúnas, no valor de R$ 15.763,25 (quinze mil, setecentos e sessenta e três reais e vinte e cinco
centavos), os documentos juntados aos autos comprovam a realização de dispêndio no total de R$
14.713,97 (quatorze mil, setecentos e treze reais e noventa e sete centavos), produzindo diferença de
R$ 1.049,28 (um mil, quarenta e nove reais e vinte e oito centavos), em favor do erário.
13.Essas diferenças totalizam R$ 1.140,17 (um mil, cento e quarenta reais e dezessete
centavos), que devem ser recolhidos pelo responsável aos cofres do Fundo Nacional do
Desenvolvimento da Educação.
14.Com relação à contrapartida, verifico que a ausência de prova de sua aplicação não
impediu o alcance dos resultados parciais pretendidos com a assinatura do convênio, em relação às
verbas federais repassadas. Isso porque, diferentemente da execução de uma obra, em que não se
pode prescindir da contrapartida para sua conclusão nos moldes pactuados, o ajuste teve por objeto
a concessão de apoio financeiro a famílias carentes do Município, dentro do Programa de Garantia
de Renda Mínima.
15.Nesse sentido, há nos autos provas do recebimento, pelas famílias beneficiadas com o
programa, de parcela relevante dos recursos transferidos, cerca de 90% do total acordado.
16.Assim sendo, a despeito das ocorrências relatadas, considero razoável o entendimento da
Unidade Técnica, no sentido de que há indícios suficientes de que o responsável agiu com boa-fé,
notadamente em razão do pequeno valor do débito apurado, R$ 1.140,17 (um mil, cento e quarenta
reais e dezessete centavos), que corresponde a cerca de 5% dos valores repassados ao Município.
17.Isso posto, com as devidas vênias por divergir do Ministério Público, entendo deva este
Tribunal proferir deliberação pela rejeição parcial das alegações de defesa apresentadas pelo Sr.
Antônio Pereira Neto, com a fixação de novo e improrrogável para o recolhimento da importância
devida.
Em vista do exposto, VOTO por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à
apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de abril de 2005.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 625/2005-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC-019.016/2003-0.
2. Grupo II, Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Sr. Antônio Pereira Neto, ex-Prefeito (CPF 460.757.044-34).
4. Entidade: Município de Areia de Baraúnas/PB.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/PB.
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8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade
do Sr. Antônio Pereira Neto, ex-Prefeito do Município de Areia de Baraúnas, instaurada em virtude
de irregularidades na aplicação dos recursos recebidos ao amparo do Convênio nº 600336/2000,
celebrado entre aquela municipalidade e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar parcialmente as alegações de defesa do Sr. Antônio Pereira Neto, consoante o
disposto no § 1º do art. 12 da Lei nº 8.443/92;
9.2. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o
Sr. Antônio Pereira Neto comprove, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE dos valores a seguir relacionados, atualizados
monetariamente a partir das datas de liberação dos recursos até a data do efetivo recolhimento, com
fundamento no art. 12, § 1º, c/c o art. 22, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.443/92, e no art. 202,
§§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU;
Valor Original do Débito
R$ 90,89
R$ 1.049,28
Data da liberação dos recursos
1º/9/2000
14/12/2000
9.3 - alertar o responsável de que o recolhimento tempestivo do débito pode implicar o
julgamento pela regularidade com ressalva destas contas, consoante autoriza o § 2º do art. 12 da Lei
nº 8.443/92.
10. Ata nº 15/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/4/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e os
Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO: I - CLASSE II – 2ª Câmara
TC nº 009.914/2004-9
NATUREZA: Tomada de Contas Especial.
ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Nazaré do Piauí/PI
RESPONSÁVEL: Antônio Fernandes de Carvalho – CPF nº 011.167.033-00
SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial. Recursos repassados pelo Fundo Nacional de
Saúde/Ministério da Saúde. Prestação de contas. Verificação in loco. Irregularidades na execução
do convênio. Citação do responsável. Revelia. Irregularidade das contas. Imputação do débito e
aplicação de multa.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Coordenação de Prestação de Contas
do Fundo Nacional de Saúde contra o Sr. Antônio Fernandes de Carvalho, ex-Prefeito do Município
de Nazaré do Piauí/PI, em decorrência de irregularidades verificadas na aplicação dos recursos
repassados por meio do Convênio nº 1650/94-FNS-MS.
2.Referido convênio, firmado entre a Prefeitura Municipal de Nazaré do Piauí e o Ministério
da Saúde, por meio do Fundo Nacional de Saúde, teve como objeto a aquisição de uma ambulância
e de equipamentos hospitalares, com a finalidade de melhorar os serviços de saúde do Município e
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de integrá-lo ao Sistema Único de Saúde.
3.Para a execução das metas delineadas no plano de trabalho constante do convênio, o
Ministério da Saúde transferiu ao Município a quantia de R$ 29.899,40 (vinte e nove mil, oitocentos
e noventa e nove reais e quarenta centavos) que, juntamente com a contrapartida de R$ 3.322,15
(três mil, trezentos e vinte e dois reais e quinze centavos), somou o montante de R$ 33.221,55
(trinta e três mil, duzentos e vinte e um reais e cinqüenta e cinco centavos), valor total do convênio.
4.Feita a prestação de contas, esta foi considerada insuficiente, motivo pelo qual solicitou-se
ao responsável, por meio do OF/COPCO/NR/1218, de 07/12/1995 (fl. 32), o atendimento de certas
determinações para a complementação da prestação antes apresentada.
5.Em atendimento ao ofício supracitado, o responsável encaminhou os documentos de fls.
34/38. Ainda considerados insatisfatórios, a Coordenação de Prestação de Contas do Ministério da
Saúde sugeriu a realização de uma verificação in loco para o exame dos procedimentos licitatórios e
dos gastos realizados na execução do convênio.
6.Após a realização da auditoria, foram identificadas as seguintes irregularidades: (i) não
comprovação de realização de licitação para as compras efetuadas; (ii) pagamentos feitos de forma
antecipada; (iii) ausência de controle patrimonial dos bens; (iv) ausência de comprovação física dos
bens adquiridos através da NF nº 67454; e (v) equipamentos inutilizados e mantidos em estoque
após dois anos.
7.Diante disso, a Coordenação de Prestação de Contas concluiu pela aprovação com ressalva
das contas, reprovando a quantia de R$ 4.476,40 (quatro mil, quatrocentos e setenta e seis reais e
quarenta centavos), referente a equipamentos não encontrados pela equipe de auditoria, segundo a
tabela abaixo:
Descrição
Arquivo Aço Forte MA QO F – 04
Ventiladores Singer 5 F 16
Refrigeradores Consul Multibrás 275RC28DO
Estantes Aço Forte – 6 prateleiras EA2626
Mesa para escritório Realce – 6 gavetas LK02
Calculadora Olivetti Divisuma 812
Cadeira Diretor metal – móvel – 10
CUSTO
Quantidade
05
06
03
10
02
01
01
R$ 4.476,40
8.Depois de não obter êxito em suas tentativas de buscar o ressarcimento do débito
constatado, o Fundo Nacional de Saúde instaurou a presente Tomada de Contas e remeteu o feito a
este Tribunal.
9.No âmbito desta Corte de Contas, a Secretaria de Controle Externo no Piauí emitiu parecer
propondo a citação do responsável para apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do
Fundo Nacional de Saúde o valor devido (fls. 85/92).
10.Realizada a citação, o responsável deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar-se, o
que ensejou a decretação de sua revelia, nos termos do artigo 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
11.Em novo parecer, às fls. 97/98, o Sr. Analista fez a seguinte proposta de encaminhamento,
verbis:
“a) julgadas as presentes contas irregulares e em débito o responsável, Sr. Antônio
Fernandes de Carvalho (CPF: 011.167.033-00), nos termos do art. 1º, inciso I e 16, inciso III,
alíneas ‘c’ e ‘d’ e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao pagamento da quantia de R$
4.476,40 (quatro mil, quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta centavos), atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 04/01/1995 até a efetiva
quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para comprovar,
perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de
Saúde/MS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’ da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea
‘a’, do Regimento Interno do TCU;
b) aplicada ao Sr. Antônio Fernandes de Carvalho a multa prevista no art. 57 da Lei nº
8.443/92;
c) autorizada desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; e
84
d) remetida cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com base no
art. 209, § 6º do Regimento Interno do TCU.”
12.O Sr. Secretário de Controle Externo e o Ministério Público junto ao TCU ratificaram a
proposta acima transcrita.
13.É o relatório.
VOTO
Assiste razão à Secretaria de Controle Externo do Piauí e ao Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União quanto à imputação de débito e à irregularidade das contas do Sr.
Antônio Fernandes de Carvalho, ex-Prefeito do Município de Nazaré do Piauí/PI.
2.Apesar de ter sido devidamente citado, o responsável não apresentou alegações de defesa
nem recolheu o débito que lhe fora imputado.
3.Além disso, entendo que, devido à reprovabilidade da conduta do responsável, que deixou
de comprovar a regular aplicação de parte dos recursos federais recebidos, deva-lhe ser aplicada
multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
4.Ante o exposto, acolho o parecer da Unidade Técnica e a manifestação do Parquet e VOTO
no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de abril de 2005.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 626/2005 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº 009.914/2004-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Órgão: Prefeitura Municipal de Nazaré do Piauí/PI
4. Responsável: Antônio Fernandes de Carvalho – CPF nº 011.167.033-00
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: SECEX/PI
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Coordenação de Prestação de Contas do Fundo Nacional de Saúde contra o Sr. Antônio Fernandes
de Carvalho, ex-Prefeito do Município de Nazaré do Piauí/PI, em decorrência de irregularidade
verificadas na aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio nº 1650/94-FNS-MS,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1.julgar as presentes contas irregulares, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “c” e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, e condenar o responsável, Sr. Antônio Fernandes de
Carvalho (CPF: 011.167.033-00), ao pagamento da importância de R$ 4.476,40 (quatro mil,
quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, calculados a partir de 04/01/1995 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para comprovar, perante este Tribunal, o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde/MS, nos termos do artigo
23, inciso III, da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 214, inciso III, do RITCU;
9.2.aplicar ao responsável multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo
57 da Lei nº 8.443/92;
9.3.autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas;
9.4.remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com base no
artigo 209, § 6º do Regimento Interno do TCU, para as providências que entender cabíveis.
85
10. Ata nº 15/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/4/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e os
Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO: I - CLASSE II – 2ª Câmara
TC nº 018.796/2004-2
NATUREZA: Tomada de Contas Especial.
ENTIDADE: município de Brejo do Piauí/PI.
RESPONSÁVEL: José Anchieta de Moura Chaves (CPF 030.103.093-68).
SUMÁRIO: Celebração de convênio entre o Ministério da Integração Nacional e o municpio
de Brejo do Piauí/PI. Omissão no dever de prestar contas. Citação do responsável. Revelia.
Julgamento pela irregularidade das presentes contas. Imputação de débito ao responsável. Apenação
do responsável com multa do art. 57 da Lei nº 8.443/1992.
Trata-se de Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Ministério da Integração Nacional,
em decorrência da omissão na prestação de contas dos recursos oriundos do Convênio nº 707/1999
– MI, que tinha por objeto a perfuração de 3 poços e a instalação neles dos equipamentos
necessários ao seu funcionamento, incluindo a construção de chafarizes e reservatórios elevados,
nas localidades de Ponta D’água, Carrapicho e Piripiri.
2.Em cumprimento ao Despacho deste Relator, foi promovida a citação do responsável, Sr.
José Anchieta de Moura Chaves, por meio do Ofício nº OFRAD-SECEX-PI-2005-29, datado de
17/01/2005. O mencionado ofício foi entregue no endereço do responsável, conforme Aviso de
Recebimento inserido à fl. 217. O Sr. Analista que instruiu o feito ponderou que:
“Embora o Aviso de Recebimento não tenha sido assinado pelo próprio responsável,
entendemos que a ciência está suprida nos termos do art. 179, inciso II, do Regimento Interno do
TCU, visto que está comprovada nos autos a entrega do ofício de citação no endereço do
destinatário (fls. 211, 213/214 e 217).”
3.Prosseguiu o Sr. Analista:
“Transcorrido o prazo regimental fixado, o responsável não apresentou suas alegações de
defesa quanto à não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos em
25/05/2000 à Prefeitura Municipal de Brejo do Piauí/PI, por meio da Ordem Bancária nº
2000OB1197 (fl. 130), relativamente ao Convênio nº 707/1999-MI (SIAFI nº 389935), que tinha
como objetivo a perfuração e equipamento de 03 poços públicos, incluindo construção de chafariz
e reservatórios elevados nas localidades de Ponta D’água, Carrapicho e Piripiri, nem efetuou o
recolhimento do débito. Por isso, entendemos que deva ser considerado revel o responsável, dandose prosseguimento ao processo, de acordo com o art.12, inciso IV, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que sejam:
“a) as presentes contas julgadas irregulares e em débito o responsável, Sr. José Anchieta de
Moura Chaves, CPF nº 030.103.093-68, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea
86
“a”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao pagamento da quantia original de R$
60.000,00, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, nos termos da legislação
vigente, a partir de 25/05/2000 (fl. 130), até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da ciência, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da
referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da
citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU;
b) aplicada ao Sr. José Anchieta de Moura Chaves, CPF nº 030.103.093-68, a multa prevista
no art. 57 da Lei n.º 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data
do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
c) autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação;
d) remetida cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Federal para
ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno
do TCU.”
2.O Sr. Secretário pôs-se de acordo com a proposta de encaminhamento fornecida pelo Sr.
Analista.
3.O Ministério Público aquiesceu à proposta de encaminhamento fornecida pela Unidade
Técnica.
É o Relatório.
VOTO
Conforme asseverado no Relatório supra, o responsável foi regularmente citado (vide item 2
do Relatório supra) por omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do
referido convênio. A despeito disso, não apresentou alegações de defesa, nem recolheu aos cofres
do Tesouro a quantia correspondente ao débito apurado nos autos. Impõe-se, portanto, julgar
irregulares as presentes contas, com imputação de débito ao responsável e, consoante jurisprudência
consolidada no âmbito desta Corte, aplicar a ele multa do art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de
R$ 6.000,00.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
apreciação desta Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 26 de abril de 2005.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 627/2005-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC nº 018.796/2004-2
2. GRUPO I - Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José Anchieta de Moura Chaves (CPF 030.103.093-68).
4. Entidade: Município de Brejo do Piauí/PI.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: SECEX/PI.
8. Advogado: não há.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada pelo
Ministério da Integração Nacional, em decorrência da omissão na prestação de contas dos recursos
oriundos do Convênio nº 707/1999 – MI, que tinha por objeto a perfuração de 3 poços e a instalação
87
neles dos equipamentos necessários ao seu funcionamento, ACORDAM os Ministros do Tribunal
de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1 – julgar irregulares as contas do Sr. José Anchieta de Moura Chaves, com fundamento
nos arts. 1°, I, 16, III, ‘a’, e 19 da Lei n° 8.443/92, condenando-o ao pagamento da quantia de R$
60.000,00 (sessenta mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais
calculados a partir de 25/5/2000, até a efetiva quitação do débito, nos termos da legislação em
vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante
o TCU, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23,
inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei nº 8.443/92 c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento
Interno/TCU;
9.2 - aplicar ao Sr. José Anchieta de Moura Chaves a multa prevista no art. 57 da Lei nº
8.443/92, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que o responsável comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da quantia
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor;
9.3 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4 - remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União, com fundamento no art. 209, §
6º, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata nº 15/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/4/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e os
Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo I - Classe II – 2ª Câmara
-TC-625.138/1996-1.
-Natureza: Tomada de Contas. Exercício de 1995.
-Unidade Jurisdicionada: Delegacia Regional do Trabalho – Rio Grande do Sul.
-Responsáveis: Gilmar José Pedruzzi (Ordenador de Despesas, CPF 277.607.070-53); Luiz
Carlos dos Santos Olympio Mello (Ordenador de Despesas, CPF 502.356.720-68); Dalton Manoel
Ramos Machado (Ordenador de Despesas Substituto, CPF 123.322.670-34); Clécio Ramiro de Lara
(Ordenador de Despesas Substituto, CPF 299.470.490-00); Mauro Azevedo de Moura (Ordenador
de Despesas Substituto, CPF 140.675.440-49); Antônio Ricardo Monteiro Marinho (Encarregado
do Setor Financeiro, CPF 397.594.820-53); José Edson Azambuja de Souza (Encarregado do Setor
Financeiro Substituto, CPF 295.860.030-00); Cícero Farias Berndsen (Encarregado do
Almoxarifado, CPF 231.274.730-87).
-Advogados constituídos nos autos: José Edson Azambuja de Souza, OAB/RS 27.342; Adenir
Maiato da Costa, OAB/RS 45.985; Adenir Frandoloso, OAB/RS 48.367; Alexandre D’Avila,
OAB/RS 28.450; Beratan Luiz Frandaloso, OAB/RS 28.349.
-Sumário: Tomada de Contas. Delegacia Regional do Trabalho – Rio Grande do Sul.
Exercício de 1995. Falhas apontadas pelo Relatório Sintético de Auditoria de Gestão. Principais
responsáveis multados por irregularidades tratadas em processos conexos. Nova oportunidade de
defesa, pois o novo Regimento Interno permite que os responsáveis que tenham sido apenados em
processos de fiscalização tenham suas contas julgadas regulares com ressalva. Rejeição das razões
88
de justificativa apresentadas. Contas irregulares dos principais responsáveis. Contas regulares dos
demais responsáveis. Quitação. Determinações.
RELATÓRIO
Cuidam os autos da Tomada de Contas da Delegacia Regional do Trabalho/Rio Grande do
Sul, relativa ao exercício de 1995.
2.A Secretaria Federal de Controle concluiu pela regularidade com ressalva das presentes
contas, emitindo o certificado de f. 54/55, vol. principal.
3.Passo a transcrever trecho da instrução inicial de f. 97/112, vol. principal (falhas constatadas
e conclusão):
“SINOPSE DAS FALHAS VERIFICADAS
Faz-se, aqui, uma análise sucinta sobre cada uma das falhas apontadas pelo Relatório
Sintético de Auditoria de Gestão nº 21/96 (fls. 32 a 53 deste processo de contas) e resumidas no
Certificado de Auditoria de fls. 54 e 55, seguida, em cada avaliação, do dispositivo normativo
descumprido:
a)controles insatisfatórios acerca da gestão de almoxarifado (subitens 8.2 a 8.4 do
Relatório); esse descontrole caracterizou-se pela: não utilização do sistema de avaliação de
estoque pelo custo médio ponderado como disposto no art. 106 da Lei nº 4.320/1964 (subitem 8.2
do Relatório), não designação formal de comissão para elaboração do inventário de encerramento,
descumprindo o subitem 8.4 da Instrução Normativa nº 205/1988 – SEDAP (subitem 8.3), não
existência de controles mais rígidos do material em estoque em prateleira, de maneira a não haver
divergências com os respectivos registros existentes: subitens 7.9 e 7.10 da mesma IN e art. 94 da
Lei nº 4.320/1964 (subitem 8.4);
b)controles insatisfatórios em relação à gestão de bens móveis (subitens 8.6 e 8.8 a 8.10); tal
situação caracterizou-se por: colocar em uso bens móveis, sem antes haver a incorporação deles
ao patrimônio e não fazê-la concomitantemente à assinatura do Termo de Responsabilidade:
subitem 7.11 da Instrução Normativa nº 205/1988 – SEDAP e art. 94 da Lei nº 4.320/1964 (subitem
8.6); não elaboração dos registros de bens móveis com todos os elementos necessários à perfeita
caracterização deles: art. 94 da Lei nº 4.320/1964 (subitem 8.8); não elaboração do Termo de
Responsabilidade para os bens, consoante o disposto no art. 7.12 da IN/SEDAP nº 205/1988
(subitem 8.9); não manutenção atualizada, pelo setor responsável, de todas as informações
necessárias à gestão de bens móveis: subitem 6.1 da IN Nº 205/1988 – SEDAP (subitem 8.10);
c)divergências entre o saldo apresentado no inventário de bens imóveis e os registros
constantes do SIAFI e do SPIU (subitem 8.11); implicou: não manutenção de uniformidade entre os
valores do inventário e os respectivos registros no Sistema de Administração Financeira – SIAFI e
no Sistema de Patrimônio Imobiliário da União – SPIU: art. 96 da Lei nº 4.320/1964;
d) não elaboração do inventário de bens intangíveis (subitem 8.13): não foi elaborado o
respectivo inventário: art. 96 da Lei nº 4.320/1964;
e)não exigência da entrega anual de declarações de bens e rendimentos dos ocupantes de
cargo ou de função (subitem 10.1): não exigência de declarações de bens e rendas, consoante a
legislação pertinente: Lei nº 8.730/1993 e Instrução Normativa/TCU Nº 05/1994;
f)controles insatisfatórios quanto à gestão de transportes (subitens 11.1 a 11.5): não
manutenção de registros atualizados, bem como a realização da escrituração de forma adequada
com relação aos veículos do Órgão, contendo elementos como: adoção de numeração em ordem
cronológica seqüencial, documentos originários de saídas assinados ou rubricados pelo
requisitante, resumos mensais do uso de veículos, controle sobre a quilometragem rodada por litro
de combustível para cada veículo da frota, de modo a possibilitar ações imediatas no caso de
qualquer discrepância: subitem 8.4 da Instrução Normativa nº 9/1994;
g)realização de despesas com publicidade em contrariedade à legislação (subitem 12.1): não
efetuação de suas campanhas publicitárias com observância da legislação vigente: Decreto nº
4.799/2003, máxime por caracterizar, em suas campanhas, direta ou indiretamente, promoção
pessoal ou de servidor: parágrafo único do art. 1º do mesmo Decreto;
h)realização de ato de gestão antieconômico (subitens 12.2 e 12.3): não avaliação da
viabilidade econômica para contratar serviços de manutenção de bens móveis: subitem 9.3 da IN
Nº 205/1988 – SEDAP;
89
i)controles insatisfatórios acerca da utilização de máquinas fotocopiadoras (subitem 12.4):
não realização de efetivo planejamento para averiguar a quantidade necessária de fotocopiadoras
a serem locadas: art. 8º da Lei nº 8.666/1993, não estabelecimento de controles visando à
utilização adequada desses equipamentos, e não observância dos valores de locação avençadas:
arts. 67 e 66 da mesma Lei;
j)não observância da Lei nº 8.666/1993 e do Decreto nº 449/1992, na realização de processos
licitatórios (subitens 13.1 a 13.7, 13.10 e 13.11): não se realizava o preenchimento da data, no
recibo de entrega do convite, quando do seu efetivo recebimento: ela já era pré-impressa, não
atendendo, assim, adequadamente, ao princípio da publicidade, insculpido no art. 3º da Lei nº
8.666/1993 (subitem 13.1), destaca-se que o Decreto nº 785/1993, aqui mencionado, foi revogado
totalmente pelo Decreto nº 2.004/1996, o qual, por sua vez, foi também totalmente revogado
Decreto nº 3.296/1999, que foi revogado pelo Decreto nº 4.799/2003, atualmente, em vigência;
quando da juntada ao processo licitatório de cópia de Certidão Negativa de Débito, não estava
havendo observância do disposto no caput do art. 32 da Lei nº 8.666/1993, no sentido de ela ser
autenticada por cartório competente (subitem 13.3); não estabelecimento de sistemática para início
dos processos licitatórios, nos quais ficassem formalizadas as solicitações iniciais do setor
interessado para aquisições de materiais ou contratação de serviços: art. 38 da Lei nº 8.666/1993
(subitem 13.4); não verificação, nos processos licitatórios, da compatibilidade de preços
apresentada nas propostas com os praticados no mercado: inciso II do art. 48 da Lei nº 8.666/1993
(subitem 13.6); não estava havendo inteira observância da realização de licitação para a
contratação de obras e serviços cumprindo as exigências do art. 7º da Lei nº 8.666/1993,
descrevendo, no projeto básico, adequadamente o objeto deles: inciso IX do art. 6º da mesma Lei, e
a contratação das compras com as exigências do art. 14 daquela Lei, descrevendo, também,
adequadamente o objeto delas: houve descrição genérica do objeto da licitação ou inexistência de
projeto básico no caso dos Convites nº 007, 009, 012 a 015 e 020 a 024/95 (subitem 13.7); ocorreu
dispensa do certame licitatório por emergência fora dos casos previstos no inciso IV do art. 24 da
Lei nº 8.666/1993: contrataram-se por dispensa, fundamentada nesse inciso, a aquisição de
passagens aéreas, a locação de duas máquinas fotocopiadoras e a aquisição e a instalação de
aparelhos de ar condicionado (subitem 13.10); houve a contratação sem processo licitatório com
fundamento no inciso I do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, fora dos casos em que era inviável a
competição: contrataram-se os serviços de instalação de microinformática, em razão da
declaração de exclusividade da empresa Digital Equipament do Brasil ter sido expedida pela
Associação Comercial do Rio de Janeiro, que não é do local em que se realizaria a licitação e
referindo-se ela a produtos de fabricação da empresa, enquanto o objeto da licitação englobava
serviços e materiais de processamento de dados, sendo que aquele inciso legal expressamente veda
a preferência de marca (subitem 13.11); registra-se, ainda, que as falhas apontadas pelo controle
interno, nos subitens 13.2 e 13.5, não são objeto das determinações a seguir, uma vez que a
primeira delas já foi analisada por esta Corte de Contas que a afastou, consoante consta nos
parágrafos 5.4 a 5.7 posteriores, e a segunda foi examinada, quando do julgamento do processo de
relatório de auditoria, nº 625.222/1996-2, retromencionado, que gerou o Acórdão nº 212/98 –
Primeira Câmara, o qual não a manteve;
l)controles insatisfatórios em relação ao pagamento de diárias (subitens 14.1 e 14.2): não
arquivamento dos bilhetes de passagem aérea juntamente às Propostas de Concessão de Diárias,
bem como das respectivas requisições de passagens;
m)pagamento antecipado a fornecedores (subitem 16.4): especificamente no caso dos
pagamentos efetuados à empresa Engetérmica – Ar Condicionado LTDA., em razão de que os
aparelhos ainda estavam sendo instalados, quando da realização dos exames: art. 62 da Lei nº
4.320/1964;
n)liquidação de despesas de forma indevida (subitem 16.5): há um equívoco aqui: o controle
interno, neste subitem, narra o seguinte: Observamos que a UG não mantém um setor responsável
pelo registro/arquivo de todas informações sobre inquéritos e sindicâncias. o que gerará, ao final
desta instrução, uma determinação no seguinte teor, dado o caráter incontestável deste
apontamento: manter um controle centralizado dos processos de inquérito e sindicâncias, de forma
a acompanhar toda a tramitação e o cumprimento dos prazos, bem como agilizar as providências
necessárias; na realidade, no subitem 16.4.2 do Relatório do controle interno, é que se trata de
liquidação indevida de despesa, oportunidade em que se arrolam três empresas – Gama –
90
Máquinas e Móveis para Escritório, RGN – Engenharia Indústria e Comércio Ltda. e Stefani –
Veículos e Autopeças Ltda. – a primeira delas entregou alguns itens só em 1996, a segunda
solicitou a devolução da Nota Fiscal já emitida, e o contrato com a terceira gerou uma
sindicância; seja como for, essa irregularidade foi examinada, detidamente, no processo nº
625.222/1996-2, referente a relatório de auditoria realizada no Órgão, que apurou falhas
ocorridas no exercício de 1995, retromencionado, e suscitou, nestas contas, a determinação
constante no subitem 5.12.2.23 a seguir;
o)pendência no atendimento a diligências do Controle Interno (item 17): quanto a este item,
não se farão maiores comentários, dado que sua natureza diz mais respeito ao desempenho das
atividades próprias do controle interno.
5. CONCLUSÃO:
5.1Antes de se passar à conclusão propriamente dita, é importante frisar que estão
arquivados, nesta Secretaria, dois processos de tomada de contas especial cujos objetos dizem
respeito a irregularidades e a impropriedades ocorridas no exercício de 1995, sob exame.
5.2O de número 625.513/1996-7 que se refere à Tomada de Preços nº 006/95 – Processo
DRT/RS nº 46.218.009287/95-13 – por meio da qual foram adquiridos equipamentos, máquinas e
mobiliário pelo Órgão, no valor de R$ 163.860,00 (cento e sessenta e três, oitocentos e sessenta
reais), com as impropriedades, ilegalidades e irregularidades apontadas no Relatório do Controle
Interno, equivalente ao montante do superfaturamento de R$ 44.523,03 (quarenta e quatro,
quinhentos e vinte e três reais e três centavos), que decorreu de terem os preços pagos à Empresa
Gama Máquinas e Móveis de Escritório Ltda. sido superiores aos preços médios de mercado. As
citadas falhas são, acompanhadas pelo respectivo dispositivo da Lei nº 8.666/1993 incidente:
a) abertura de licitação sem determinação prévia das necessidades da Unidade: infringência
ao inciso II do § 7º do art. 15;
b) excessiva especificação do material a adquirir, implicando limitação de competição:
inciso I do art. 40;
c) falta de comprovação de aptidão para fornecimento dos bens: § 4º do art. 30;
d) homologação e adjudicação do objeto de licitação à única habilitada, sem verificação da
conformidade dos preços da proposta com os de mercado: inciso IV do art. 43;
e) inabilitação de empresas por descumprimento de cláusula do edital, a qual continha
exigência estranha aos arts. 27 a 33, ferindo, assim, os princípios constantes no § 1º do art. 3º;
f) descumprimento de termos do Edital: art. 41;
g) impedimento injusto de empresa licitante fazer pleno uso do seu Certificado de Registro
Cadastral, pois foi recusado ao sócio-gerente, presente à abertura, identificar-se como tal com
força naquele documento, implicando, com isso, suspensão indevida de registro cadastral: crime
definido no art. 98;
h) aquisição de cinqüenta aparelhos de fac-símile e uma filmadora, com preços
arbitrariamente elevados em relação aos de mercado, com efeito de fraude, em prejuízo da
coletividade: crime definido no art. 96;
i) dispensa indevida do termo de contrato, com fundamento no § 4º do art. 62, que só o
admite para as compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, das quais não
resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica; e
j) falsidade na liquidação das despesas inscritas como restos a pagar do exercício de 1995,
com declaração de recebimento dos materiais muito antes da entrega dos bens, afrontando o
disposto no art. 63 da Lei nº 4.320/1964, bem assim o art. 36 do Decreto nº 93.872/1986, com
reflexos nos registros contábeis do Órgão.
5.3Essas contas, em função de tudo, foram julgadas irregulares pelo Acórdão nº 211/98 – da
Primeira Câmara, sessão de 28/04/1998, tendo sido cominado ao Senhor Gilmar José Pedruzzi
multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ressalta-se, ainda, que as falhas ocorridas no
processamento da Tomada de Preços nº 06/95, além de serem objeto exclusivo dessa tomada de
contas especial, foram abordadas, também, no processo de número 625.222/1996-2, como
retromencionado, relativo a relatório de auditoria realizado no Órgão, que apurou falhas naquele
exercício de 1995.
5.4A outra tomada de contas especial arquivada nesta Secretaria e que tem como objeto fatos
ocorridos em 1995 é o processo número 625.514/1996-3. A matéria aí tratada diz respeito ao
processo interno do Órgão de nº 46218.005797/95, referente ao Convite nº 06/95, que teve por
91
finalidade contratar os serviços de confecção de chaves e carimbos, troca de segredo e colocação
de fechaduras, com relação ao qual houve falhas formais, segundo o controle interno, tais como:
falta de estimativa de custo e de realização de pesquisa de preços, não se encontrando, salvo a
solicitação do Senhor Ex-Chefe da Divisão de Serviços Gerais da DRT/RS, demonstração por
setores da real necessidade para determinar a realização do convite em questão.
5.5A primeira instrução de fls. 137 e 138 desse processo propôs citação do responsável
Gilmar José Pedruzzi, em função das seguintes irregularidades, acompanhadas pelos respectivos
dispositivos da Lei nº 8.666/1993 incidentes:
a) não observância do inciso IV do art. 27 em função da habilitação indevida da empresa
vencedora do certame, cuja Certidão Negativa de Débito emitida pelo Instituto Nacional de
Seguridade Social - INSS, com data de 14/06/1994, estava vencida na ocasião;
b) existência de fortes indícios de irregularidade quanto à efetiva prestação de serviços;
c) falta de verificação de compatibilidade dos preços apresentados pelas propostas com os de
mercado: inciso II do art. 48.
5.6Ato contínuo, foi citado o responsável com o seguinte texto: através do Convite nº 006/95,
foram realizadas despesas no valor de R$ 14.999,33, com ilegalidades e irregularidades apontadas
no Relatório de Auditoria da Delegacia Federal de Controle/RS, gerando dano ao Erário
equivalente ao montante do superfaturamento de R$ 6.619,60, que decorreu de ter sido aceito
preços superiores aos de mercado, especificamente, na confecção de chaves simples, troca de
segredo comum, de chaves gorja, de confecção de carimbos e de troca/colocação de fechaduras.
5.7A instrução de fls. 147 e 148, analisando a resposta, enfatiza que não ficou comprovado
dano ao Erário, que houve erro na data da certidão do INSS, estando ela, portanto, válida durante
o certame e que os indícios da falta de prestação de serviços constam dos autos como meras
hipóteses sem comprovação objetiva. Em função disso, propôs o julgamento pela regularidade com
ressalvas das contas, com quitação ao responsável, tendo sido tal sugestão adotada pelo Tribunal:
Segunda Câmara, Relação nº 05/97, inserida na Ata nº 08/97, Sessão de 20/03/1997, MinistroRelator Lincoln Magalhães da Rocha. Ressalta-se, ainda, que o subitem 13.2 do Relatório Sintético
de Auditoria de Gestão nº 21/96 (fls. 32 a 53 deste processo de contas) aborda a falha arrolada na
alínea ‘a’ do parágrafo 5.5 anterior, a qual, como se viu aqui, está superada.
5.8Posto o disposto no art. 27 da Resolução nº 136/2000 TCU, deixa-se de propor a
apensação desses dois processos de tomada de contas especial à presente tomada de contas, dado
que, como se mencionou nos parágrafos 5.3 e 5.7 anteriores, embora não integralmente, seus
conteúdos já foram abordados por outros processos, sendo que uma delas – 625.514/1996-4 – foi
julgada regular com ressalvas, por se aceitarem as alegações de defesa, e a outra – 625.513/19967 - que foi julgada irregular, teve seu conteúdo bem analisado pelo processo referente à auditoria
realizada no Órgão, que detectou falhas no exercício em exame: 625.222/1996-2, apensado a este
processo de tomada de contas.
5.9Feito esse relato, analítico e nesta Conclusão, devido ao fato de tais processos não
seguirem apensados a estas contas, retorna-se ao exame delas.
5.10Em primeiro lugar, destaca-se que, além do ex-Delegado Regional Gilmar José Pedruzzi,
várias vezes multado, outros dois responsáveis discriminados no rol de fls. 01 a 04 tiveram a
mesma cominação, em processos juntados a estas contas, como se expôs anteriormente: o exCoordenador de Administração Geral/Setor Financeiro Antônio Ricardo Monteiro Marinho,
processo de representação nº 013.407/1996-1, e o Ordenador de Despesas Substituto, no período
de 08/08/1195 a 29/12/1995, Clécio Ramiro de Lara, processo referente ao relatório de auditoria,
de nº 625.222/1996-2. Esses três responsáveis, obviamente, tiveram suas contas maculadas, mesmo
o segundo deles que pagou a multa, sendo, portanto, necessária a proposição de julgamento por
irregularidade de suas contas, posto que não se tenha realizado, nestas contas, prévia audiência
deles, consoante determina o art. 12 da Lei nº 8.443/1992: elas – as audiências - foram efetuadas
nos respectivos processos em que foram aplicadas as multas. Por outro lado, pela razão de esses
responsáveis já terem sido punidos por suas condutas – foram multados – não caberá, aqui,
novamente tal penalidade, pois implicaria bis in idem.
5.11Outra questão importante a se ressaltar diz respeito ao exercício aqui examinado – 1995
– ou seja, quase dez anos atrás. Em conseqüência, alguns fatos levantados são, agora,
anacrônicos, a exemplo dos narrados anteriormente, no processo de representação nº
007.982/1995-0, porquanto eles eram pertinentes àquela época, não se protraíram até hoje. Além
92
disso, adaptaram-se os dispositivos à atualidade, por exemplo, o Decreto nº 449/1992, como já se
mencionou, indicado pelo Relatório Sintético de Auditoria de Gestão nº 21/96 (fls. 32 a 53 deste
processo de contas) foi revogado pelo Decreto nº 2.743/1998; o Decreto nº 785/1993, mencionado
no subitem 12.1.1 do mesmo Relatório, foi revogado totalmente pelo Decreto nº 2.004/1996, o qual,
por sua vez, foi também totalmente revogado Decreto nº 3.296/1999, que foi revogado pelo Decreto
nº 4.799/2003, atualmente, em vigência.
5.12Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo-se
5.12.1que, sem aplicação de multas, pois tal cominação implicaria, como já se disse, bis in
idem, porquanto elas já foram aplicadas nos processos conexos a este:
5.12.1.1as contas do ex-Delegado Regional da Delegacia Regional do Trabalho no Rio
Grande do Sul Gilmar José Pedruzzi, CPF 277.607.070-53, sejam julgadas irregulares, nos termos
dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘c’ e 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, porquanto
elas ficaram maculadas, em função das irregularidades relatadas nos processos de: representação
de nº 013.407/1996-1, no referente ao relatório de auditoria de nº 625.222/1996-2 e no de tomada
de contas especial de nº 625.516/1999-6, sendo que, nos dois primeiros, foi condenado ao
pagamento das multas de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e de R$ 3.000,00 (três mil reais),
respectivamente, e, no último, ao pagamento da dívida de R$ 4.213,77 (quatro mil, duzentos e treze
reais e setenta e sete centavos), ficando, nesta última, caracterizado, também, o dano ao Erário;
5.12.1.2as contas dos dois responsáveis a seguir sejam julgadas irregulares, nos termos dos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’ e 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92:
5.12..1.2.1do ex-Coordenador de Administração Geral/Setor Financeiro Antônio Ricardo
Monteiro Marinho, CPF 397.594.820-53, que teve suas contas maculadas, em função das
irregularidades relatadas no processo de representação nº 013.407/1996-1;
5.12.1.2.2do Ordenador de Despesas Substituto, no período de 08/08/1995 a 29/12/1995,
Clécio Ramiro de Lara, CPF 299.470.490-00, que teve suas contas maculadas, em função das
irregularidades relatadas no processo referente ao relatório de auditoria, de nº 625.222/1996-2;
5.12.2que as contas dos demais responsáveis, arrolados a seguir, sejam julgadas regulares
com ressalva, dando-se a eles quitação: Srs. Luiz Carlos dos Santos Olympio Mello, CPF
502.356.710-68, Ordenador de Despesas, no período de 27/12/1995 a 31/12/1995, Dalton Manoel
Ramos Machado, CPF 123.322.670-34, Ordenador de Despesas Substituto, no período de
1º/01/1995 a 08/08/1995, Mauro Azevedo de Moura, CPF 140.675.440-49, Ordenador de Despesas
Substituto, no período de 29/12/1995 a 31/12/1995, José Edson Azambuja de Souza, CPF
295.860.030-00, Encarregado do Setor Financeiro Substituto, no período de 1º/01/1995 a
31/12/1995,
Cícero
Farias
Berndsen,
CPF
231.274.730-87,
Encarregado
do
Almoxarifado/Material em Estoque, no período de 1º/01/1995 a 31/12/1995, discriminados no rol
de fls. 01 a 04, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei nº
8.443/92, considerando que as suas contas evidenciavam impropriedades de natureza formal, de
que não resultaram dano ao Erário, sem prejuízo de se determinar ao responsável pelo Órgão a
adoção das seguintes medidas:
5.12.2.1utilizar o sistema de avaliação de estoque pelo custo médio ponderado: art. 106 da
Lei nº 4.320/1964 (subitem 8.2 do Relatório Sintético de Auditoria de Gestão nº 21/96, fls. 32 a 53
deste processo de contas);
5.12.2.2designar formalmente comissão para elaboração do inventário de encerramento:
subitem 8.4 da Instrução Normativa nº 205/1988 – SEDAP (subitem 8.3);
5.12.2.3efetuar controles mais rígidos do material em estoque em prateleira, de maneira a
não haver divergências com os respectivos registros existentes: subitens 7.9 e 7.10 da Instrução
Normativa nº 205/1988 – SEDAP e art. 94 da Lei nº 4.320/1964 (subitem 8.4);
5.12.2.4somente colocar em uso os bens móveis, após a sua incorporação ao patrimônio e
concomitantemente à assinatura do Termo de Responsabilidade: subitem 7.11 da Instrução
Normativa nº 205/1988 – SEDAP e art. 94 da Lei nº 4.320/1964 (subitem 8.6);
5.12.2.5elaborar os registros de bens móveis com todos os elementos necessários à perfeita
caracterização deles: art. 94 da Lei nº 4.320/1964 (subitem 8.8);
5.12.2.6elaborar Termo de Responsabilidade para os bens: art. 7.12 da IN/SEDAP nº
205/1988 (subitem 8.9);
5.12.2.7manter atualizadas pelo setor responsável todas as informações necessárias à gestão
de bens móveis: subitem 6.1 da IN Nº 205/1988 – SEDAP (subitem 8.10);
93
5.12.2.8manter uniformidade entre os valores do inventário e os respectivos registros no
Sistema de Administração Financeira – SIAFI e no Sistema de Patrimônio Imobiliário da União –
SPIU: art. 96 da Lei nº 4.320/1964 (subitem 8.11);
5.12.2.9elaborar inventário relativo aos bens intangíveis: art. 96 da Lei nº 4.320/1964
(subitem 8.13);
5.12.2.10exigir as declarações de bens e rendas, consoante a legislação pertinente: Lei nº
8.730/1993 e a Instrução Normativa/TCU Nº 05/1994 (subitem 10.1);
5.12.2.11manter registros atualizados, bem como a realização da escrituração de forma
adequada com relação aos veículos do Órgão, contendo elementos como: adoção de numeração em
ordem cronológica seqüencial, documentos originários de saídas assinados ou rubricados pelo
requisitante, resumos mensais do uso de veículos, controle sobre a quilometragem rodada por litro
de combustível para cada veículo da frota, de modo a possibilitar ações imediatas no caso de
qualquer discrepância: subitem 8.4 da Instrução Normativa nº 9/1994 (subitens 11.1 a 11.5);
5.12.2.12efetuar suas campanhas publicitárias observando a legislação vigente: Decreto nº
4.799/2003, máxime não caracterizar, em suas campanhas, direta ou indiretamente, promoção
pessoal ou de servidor: parágrafo único do art. 1º do mesmo Decreto (subitem 12.1);
5.12.2.13avaliar a viabilidade econômica para contratar serviços de manutenção de bens
móveis: subitem 9.3 da IN nº 205/1988 – SEDAP (subitens 12.2 e 12.3);
5.12.2.14efetuar efetivo planejamento para averiguar a quantidade necessária de
fotocopiadoras a serem locadas: art. 8º da Lei nº 8.666/1993, estabelecer controles visando à
utilização adequada desses equipamentos, e observar os valores de locação avençadas, arts. 67 e
66 da mesma Lei (subitem 12.4);
5.12.2.15proceder ao preenchimento da data, no recibo de entrega do convite, somente por
ocasião do efetivo recebimento do convite, atendendo, assim, adequadamente, ao princípio da
publicidade: art. 3º da Lei nº 8.666/1993 (subitem 13.1);
5.12.2.16quando juntar ao processo licitatório cópia de Certidão Negativa de Débito,
observar o disposto no caput do art. 32 da Lei nº 8.666/1993, no sentido de ela ser autenticada por
cartório competente (subitem 13.3);
5.12.2.17estabelecer sistemática para início dos processos licitatórios, nos quais fiquem
formalizadas as solicitações iniciais do setor interessado para aquisições de materiais ou
contratação de serviços: art. 38 da Lei nº 8.666/1993 (subitem 13.4);
5.12.2.18verificar, nos processos licitatórios, a compatibilidade de preços apresentada nas
propostas com os praticados no mercado: inciso II do art. 48 da Lei nº 8.666/1993 (subitem 13.6);
5.12.2.19licitar a contratação de obras e serviços observando as exigências do art. 7º da Lei
nº 8.666/1993, descrevendo, no projeto básico, adequadamente o objeto deles: inciso IX do art. 6º
da mesma Lei, e a contratação das compras com as exigências do art. 14 daquela Lei, descrevendo,
também, adequadamente o objeto delas (subitem 13.7);
5.12.2.20somente dispensar por emergência o certame licitatório nos casos previstos no
inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, ou seja, quando caracterizada urgência de atendimento
de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços,
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao
atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que
possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos
contratos (subitem 13.10);
5.12.2.21somente contratar sem processo licitatório com fundamento no inciso I do art. 25 da
Lei nº 8.666/1993, nos casos em que for inviável a competição, evitando sempre, como ali
prescrito, a preferência de marca, utilizando tal escusa legal apenas para aquisição de materiais,
equipamentos; ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante
comercial exclusivo, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado
fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou
o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou ainda, pelas entidades
equivalentes (subitem 13.11);
5.12.2.22arquivar os bilhetes de passagem aérea juntamente às Propostas de Concessão de
Diárias, bem como as respectivas requisições de passagens (subitens 14.1 e 14.2);
94
5.12.2.23efetuar o pagamento da despesa somente quando ordenado, após sua regular
liquidação: art. 62 da Lei nº 4.320/1964 (subitem 16.4);
5.12.2.24manter um controle centralizado dos processos de inquérito e sindicâncias, de
forma a acompanhar toda a tramitação e o cumprimento dos prazos, bem como agilizar as
providências necessárias (subitem 16.5);
5.12.2.25cumprir, nos certames licitatórios, estritamente as regras expressas no ato
convocatório: art. 41 da Lei nº 8.666/1993, de maneira a se evitarem falhas tais como: inabilitar
empresa por exigência estranha às arroladas nos arts. 27 a 33 da mesma Lei (falha apontada no
processo nº 625.222/1996-2, referente a relatório de auditoria realizada no Órgão, que apurou
falhas ocorridas no exercício de 1995);
5.12.2.26celebrar instrumento contratual nos termos exigidos pelo art. 62 da Lei nº
8.666/1993, deixando de fazê-lo somente nos casos ali excepcionados (apontada no processo nº
625.222/1996-2);
5.12.2.27efetuar reparos nos veículos de sua frota somente nos casos em que eles forem
considerados recuperáveis - quando sua recuperação for possível e orçar, no máximo, a cinqüenta
por cento de seu valor de mercado - consoante o disposto no subitem 1.3.2 da Instrução Normativa
nº 9/1994 – MARE (apontada no processo nº 625.222/1996-2);
5.12.2.28fazer constar, dos atos convocatórios, prazo e condições para assinatura do
contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei nº 8.666/1993, para
execução do contrato e para entrega do objeto da licitação: inciso II do art. 40 da mesma Lei
(apontada no processo nº 625.222/1996-2);
5.12.2.29somente utilizar as camionetas de sua frota para transporte de carga em
decorrência das atividades da Unidade: subitem 8.4.2.1 da Instrução Normativa nº 9/1994 – MARE
(apontada no processo nº 625.222/1996-2);
5.12.2.30observar o princípio da segregação de funções, impedindo que haja liquidação de
despesa pelo gestor financeiro ou pelo ordenador de despesas (apontada no processo nº
625.222/1996-2);
5.12.2.31apenas empregar os servidores disponibilizados pela Fundação Gaúcha do
Trabalho e Ação Social – FGTAS em atribuições pertinentes à temática do trabalho, como
estipulado pelo objeto do termo de cooperação firmado com essa Fundação, e não em
administrativas internas, as quais devem ser exercidas, exclusivamente, por pessoal concursado,
caso contrário haveria descumprimento do inciso II do art. 37 da Constituição Federal e do art. 66
da Lei nº 8.666/1993 (apontada no processo nº 625.222/1996-2);
5.12.2.32fazer com que seja cumprida pelos servidores a jornada de trabalho de 8 (oito)
horas: art. 19 da Lei nº 8.112/1990 e art. 1º do Decreto nº 1.590/1995 (apontada no processo nº
625.222/1996-2);
5.12.3que seja remetido cópia do presente processo de tomada de contas, nº 625.138/1996-1,
ao Ministério Público da União, a fim de complementar as informações já a ele remetidas: Ofício
SECEX/RS nº 190/2003, enfatizando que a resposta integral às solicitações feitas por meio de seu
OF/SOPPS/PR/RS/Nº 1.314, datado de 11/03/2003, está desenvolvida no item 3. desta instrução,
no espaço destinado ao processo conexo de denúncia nº 007.965/1995-8, fls. 97 a 99.”
4.O Sr. Diretor-Técnico, em instrução à f. 113, vol. principal, manifesta concordância com as
propostas do Sr. Analista, tecendo outros comentários, especialmente no tocante à proposta
constante do subitem 5.12.3 da mencionada instrução, no sentido de que, “caso acatada a proposta
de encaminhamento das cópias do processo ao MPF, deverá o expediente de comunicação destacar
que, conforme as informações prestadas pela DRT/RS, as determinações dos itens 8.2.1 e 8.3 da
Decisão nº 688/96-TCU-Plenário, foram atendidas e que a do item 8.2.2 foi tornada insubsistente
pela Decisão nº 155/97-TCU-Plenário”.
5.O Titular da SECEX/RS manifestou-se de acordo com os pareceres emitidos pelo Sr.
Analista e pelo Sr. Diretor-Técnico.
6.O Ministério Público junto ao Tribunal, ao manifestar-se no presente processo de tomada de
contas, observou o seguinte:
“Passando ao exame das irregularidades que resultaram nas condenações acima indicadas,
entendemos, em consonância com a Unidade Técnica, que os respectivos atos irregulares foram
graves o bastante para macular a gestão dos responsáveis. Da mesma forma, entendemos
adequado que o eventual julgamento pela irregularidade apenas em razão daquelas condenações
95
não deve gerar a aplicação de multa nas presentes contas. Todavia, no tocante à proposta de
imediato julgamento sem que se proceda à audiência dos responsáveis, entendemos que a mesma
merece reparos.
Se, no passado, a condenação em processos de fiscalização gerava como conseqüência certa
a irregularidade das contas, o novo Regimento Interno do Tribunal inovou em relação à matéria ao
permitir que responsáveis que tenham sido apenados em processos da espécie tenham suas contas
julgadas regulares com ressalva, conforme se depreende do disposto no art. 250, § 5º: ‘A aplicação
de multa em processo de fiscalização não implicará prejulgamento das contas ordinárias da
unidade jurisdicionada, devendo o fato ser considerado no contexto dos demais atos de gestão do
período envolvido’.
Se a irregularidade das contas é, nesses casos, apenas um dos encaminhamentos possíveis,
entendemos que cabe dar ao responsável a oportunidade para que apresente defesa, justificando a
não gravidade dos atos - pelos quais fora apenado - no conjunto de sua gestão. Cabe ressaltar,
contudo, que não se trata de rediscutir nas contas a regularidade de atos de gestão considerados
irregulares em processos de fiscalização já julgados, haja vista que o exame dos referidos atos foi
satisfeito em momento anterior. Trata-se apenas de avaliar se os ditos atos isolados devem ser
considerados graves o bastante para macular o conjunto da gestão.
Trazendo esse entendimento para as contas em exame, somos de opinião que a audiência dos
Srs. Antônio Ricardo Monteiro Marinho e Clécio Ramiro de Lara é requisito essencial a ser
satisfeito para que suas contas possam ser julgadas irregulares. Entretanto, pensamos que, por
caracterizar situação distinta, que não encontra amparo na norma, esse mesmo raciocínio não se
aplica ao Sr. Gilmar José Pedruzzi. Com efeito, tendo o gestor, em duas ocasiões, sido condenado
em processo de tomada de contas especial - que possui natureza distinta do processo de
fiscalização, ainda que venha a ser dele decorrente -, os atos irregulares ali examinados
macularam definitivamente sua gestão.
Quanto a uma eventual alegação de que a não oitiva do Sr. Gilmar poderia caracterizar
cerceamento do direito de defesa, entendemos que a mesma não procede. Primeiro, porque foi
oferecida ampla oportunidade de defesa ao responsável por ocasião do julgamento de cada uma
das contas especiais, quando se discutiu a regularidade dos atos que maculam as presentes contas.
Depois, porque a audiência, nesse caso, seria procedimento meramente formal, desprovido de
finalidade, já que incapaz de alterar o mérito das contas.
Assim, à vista do exposto, manifestamo-nos, em preliminar, pela audiência dos Srs. Antônio
Ricardo Monteiro Marinho e Clécio Ramiro de Lara, para que apresentem razões de justificativa
que permitam afastar a presunção de que as irregularidades apuradas nos processos TC nº
013.407/1996-1 e TC nº 625.222/1996-2, que resultaram na aplicação de multa aos responsáveis,
foram graves o bastante para macular o conjunto da gestão, constituindo-se em fator determinante
para a irregularidade de suas contas.”
7.Em concordância com a proposta do Ministério Público, determinei, mediante Despacho à f.
117, vol. principal, a realização da audiência dos responsáveis.
8.Os Srs. Antônio Ricardo Monteiro Marinho e Clécio Ramiro de Lara apresentaram suas
razões de justificativa conforme, respectivamente, f. 139/147 e 154/158, vol. principal. A seguir
reproduzo trecho da instrução de f. 159/163, vol. principal, na qual o Sr. Analista faz resumo das
defesas apresentadas e tece análise acerca destas:
“4.O responsável Antônio Marinho faz uma abordagem genérica das fases do procedimento
licitatório relativas às obras de recuperação e reforma do prédio do INSS, na cidade de
Uruguaiana/RS, para fins de utilização da Subdelegacia Regional do Trabalho, objeto da
Representação, com deliberação no Acórdão nº 143/2000-TCU- Plenário e Decisão nº 582/2000TCU Plenário- fls. 137/155 do TC 013.407/1996-1, dispondo, igualmente, que recolheu multa de
R$ 2.000,00, relativa a processo de capa vermelha- Acórdão nº 1400/2003, na Ata 37/2002, sendo
lhe dada quitação. Alega o responsável- fl. 142, após apontar as fases do procedimento licitatório
realizado- Convite nº 02/95, que não houve nenhum tipo de favorecimento a qualquer empresa
participante do certame e que, na verdade, ocorreu uma preocupação e uma corrida da
Administração contra o tempo para que se garantisse a apropriação de despesas para a execução
da obra. Dispõe ainda que caberia a responsabilidade solidária da Comissão de Licitação,
aduzindo o § 3º do art. 51 da Lei 8.666/93, o que não foi considerado na deliberação desta Egrégia
Corte de Contas. Outrossim, relata que a empresa vencedora do certame tratou logo de dar início à
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obra de reforma- fl. 144, porque os recursos deveriam ser executados até o final do ano, sob pena
da importância ser devolvida para União e excluída do orçamento do DRT para o exercício
seguinte e que foi pedida a Nota Fiscal à empresa RGN, levando em conta o fato de se ter que
apropriar a despesa dentro do exercício e que não foi efetuado o pagamento, tendo em vista que o
DRT não ter recebido o recurso (considerando o fato dos recursos serem retidos durante todo o
exercício e descentralizados apenas no último mês do exercício). Dessarte, concluiu que a
certificação de que os serviços haviam sido prestados na Nota de Empenho se deu pelo temor de
que não se poderia garantir o dinheiro para a execução da obra e que os valores seriam liberados
ao vencedor após a verificação do cumprimento do edital. Acresce que a reforma da Subdelegacia
de Uruguaiana foi concluída e, com a abertura da sindicância e do inquérito administrativo não
houve o pagamento de R$ 33.750,00 (apropriado através da 95NL01493, de 27.12.1995, não sendo
registrado nenhum pagamento à empresa CNPJ 00.090.112/0001-80- empresa vencedora RGN
Engenharia, Indústria e Comércio Ltda, nos anos de 1994 a 1997), não havendo prejuízo aos
cofres públicos, sendo que a Subdelegacia mencionada encontra-se em pleno funcionamento no
local.
5.Informa-se, nesse aspecto, que ao responsável retrocitado foram-lhe imputadas as
irregularidades de elaboração genérica, superficial e incompleta das especificações da obra
contratada e de certificar falsa e antecipadamente a execução de obra as quais apresentou defesa,
como se verifica nas fls. 13/18 do TC 013.407/1996-1. Essa defesa foi apreciada pelo AFCE
instrutor do processo nas fls. 58/61 desse processo de Representação. Quanto à primeira
irregularidade apontada, relata o AFCE- subitem 4.1.1- fl. 59, que as alegações trazidas pelo
responsável não são suficientemente robustas para isentá-lo da co-responsabilidade na insuficiente
especificação dos serviços a serem executados, havendo omissão no Anexo I do Convite nº 020/95
dos tipos de materiais de acabamento e revestimento da obra que era fundamental para assegurar
a igualdade de condições dos vários licitantes, visando ao julgamento objetivo que retrata o art. 3º
da Lei 8.666/93. Além disso, o laudo posterior de engenheiro credenciado da CEF, realizado a
posteriori, não desnatura o fato de que as especificações faltantes seriam determinantes para
opção anterior dos licitantes, concluindo ao final que a incompleta especificação da obra permitiu
o conluio entre a empresa RGN, o Sr. Pedruzzi e o empreiteiro João Lara, com vistas a possibilitar
a este a execução da obra pretendida. Outrossim, quanto à segunda irregularidade apontada,
relata o AFCE- subitem 4.2.1- fls. 60/61 que são inaceitáveis os argumentos apresentados pelo
responsável, considerando que a homologação e adjudicação do Convite nº 020/95 ocorreram no
dia 19/12/95 e que o atestado dos serviços prestados foi feito quatro dias úteis após, quando, na
realidade, os serviços sequer haviam iniciados, sendo que a alegação de que não havia intenção de
efetuar-se o pagamento antes de concluídos os serviços não pode ser acolhida, uma vez que o
pagamento só não ocorreu porque houve a destituição do Sr. Gilmar José Pedruzzi do cargo de
Delegado e do Sr. Marinho da função de Coordenador da Administração Geral.
6.As alegações de defesa do responsável supracitado e análise respectiva do AFCE instrutor
do feito foram apreciadas pelo Ministro Benjamin Zymler, em seu Voto no Acórdão nº 143/2000TCU- Plenário- fls. 148/150 do processo de Representação, nos itens 10 e 11. Acata o MinistroRelator referido as razões apresentadas nos subitens 4.1.1 e 4.2.1 pelo AFCE instrutor com vistas a
rejeitar as justificativas apresentadas pelo responsável, divergindo apenas quanto à alegação de
conluio realizado, uma vez que os autos não demonstram nexo causal entre esses eventos, uma vez
que entende haver combinação de preço entre os participantes do certame, de modo que,
independentemente da maneira que se apresentassem as especificações da obra, o vencedor do
certame seria a empresa RGN Engenharia Comércio e Indústria Ltda e que a constatação do
engenheiro da CEF não elide o fato de que as especificações foram feitas de forma genérica e
superficial. Quanto à segunda irregularidade, relata o Ministro-Relator que a emissão da Nota
Fiscal com o atesto de conclusão da reforma, após quatro dias úteis da realização do certame
licitatório, coloca um manto de dúvidas na conduta do responsável, dando fortes indícios que o
mesmo fazia parte, ou mesmo foi conivente com o conluio, corroborando essa constatação o fato de
que, com a emissão da Nota Fiscal, o pagamento dos serviços ficaria ao alvedrio do Ordenador de
Despesas, o Sr. Gilmar José Pedruzzi. Do mesmo modo, ressalta o Ministro-Relator que não pode
prosperar o argumento de que ‘apenas’ assinou a Nota Fiscal que foi preenchida por outro
servidor, eis que a assinatura de um documento não é ato meramente formal, uma vez que é
fundamental que a autoridade tenha plena ciência do teor do que assina.
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7.Por seu turno, quanto ao segundo responsável, o Sr. Clécio Ramiro de Lara, apresenta o
mesmo as suas razões de justificativa nas fls. 154/158, quanto às irregularidades e/ou falhas
apontadas no Relatório de Auditoria: TC 625.222/1996-2, em que atuou como Ordenador de
Despesas Substituto, com período de gestão 08/08 a 29/12/95- fl. 02 desse processo, que redundou
no Acórdão nº 212/98- TCU- 1ª Câmara- fls. 251/271, sendo proposta a aplicação de multa- alínea
‘b’- fl. 270 do referido Acórdão, no valor de R$ 2.000,00. Alega simplesmente em sua defesa que
não é responsável quanto às irregularidades mencionadas, eis que agiu em cumprimento do
ordenamento jurídico, usando como argumento o fato de que não possui conhecimentos técnicos e
jurídicos, detendo apenas formação secundária. Alega o seu descontentamento porque essa
Egrégia Corte de Contas não reconheceu o fato de ele ser uma pessoa comum, com básicos
conhecimentos técnicos e jurídicos, que sempre teve confiança em seus subalternos que conheciam
a legislação e práticas administrativas, além de que relata que os cargos no Executivo são
preenchidos por indicação política, sendo empossados nos mesmos pessoas que, não raras vezes,
apresentam desconhecimento dos trâmites e regras administrativas. Elenca, nas fls. 155/156 as
irregularidades que lhe são apontadas, alegando na fl. 157 que foi subscritor das adjudicações em
favor de empresas vencedoras e que só praticava tais atos após o crivo da Assessoria Jurídica do
DRT/RS. Alega, outrossim, que várias licitações apontadas nas irregularidades foram concluídas
com a nova administração do Delegado Regional Dr. Luiz Carlos Mello e que todos os bens
adquiridos pela administração anterior foram recebidos pela nova administração mencionada,
embora os antigos detentores das funções gratificadas ainda não tivessem sido exonerados. Dispõe,
igualmente, que os inquéritos administrativos decorreram de intensa rivalidade política e que
nunca agiu em detrimento dos ditames administrativos.
8.Informa-se, do mesmo modo, que,no Acórdão nº 212/98 retroreferido, nas fls. 258/259,
conclui-se que o Sr. Clécio Ramiro de Lara- ex-Delegado Regional Substituto apresentou razões de
justificativa que são mera réplica das apresentadas pelo Sr. Gilmar José Pedruzzi. Em seu Voto, o
Ministro-Relator Benjamin Zymler, relata no item 39- fl. 269, que permaneceram injustificadas as
irregularidades que foram imputadas ao responsável supracitado, devendo ser aplicada a ele a
multa constante do art. 58, III da Lei 8.443/92, c/c o art. 220, III, do Regimento Interno do TCU,
com os mesmos fundamentos que embasaram a sanção aplicada ao Sr. Gilmar José Pdruzzi.
9.Em face do exposto, entendemos que as defesas constantes deste feito, nas fls. 139/147e fls.
154/158, relativas respectivamente aos responsáveis: Sr. Antônio Ricardo Monteiro Marinho- exCoordenador de Administração Geral/Setor Financeiro e Sr. Clécio Ramiro de Lara- Ordenador
de Despesas Substituto não apresentam fatos relevantes capazes de elidir a caracterização feita de
irregularidade de seus atos. Com efeito, quanto ao primeiro responsável a alegação que não houve
nenhum favorecimento de qualquer empresa não pode ser aceita, uma vez que contradiz
frontalmente com o constatado no Acórdão nº 143/2000-TCU- Plenário que apontou o
favorecimento da empresa RGN Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. Do mesmo modo, o
pretenso apontamento de responsabilidade à Comissão licitante, com base em dispositivo da Lei de
Licitações, não elide as irregularidades que foram imputadas ao responsável. Ademais, o atesto
falso e antecipado de execução de obras, sob alegação do fato de ter que se apropriar a despesa
dentro do exercício, traz fortes indícios ou conivência com o conluio que favoreceu a empresa RGN
Engenharia, Indústria e Comércio Ltda, o que atesta a gravidade dos atos praticados pelo
responsável, considerando-se igualmente que a assinatura na Nota Fiscal preenchida por outro
servidor também não afasta do mesmo a ciência da irregularidade dos atos praticados.
Entendemos, também, que, embora não sendo decisiva, uma vez, como alega o Ministro-Relator,
havia a combinação entre as participantes para a vitória no certame da empresa RGN, as
especificações genéricas, superficiais e incompletas da obra contratada, imputação que o
responsável não conseguiu afastar, também contribuíram para o favorecimento da empresa
vencedora, não assegurando a condição igualitária entre os licitantes, visando ao julgamento
objetivo da proposta mais vantajosa para a Administração. Quanto ao não pagamento do valor
devido à empresa RGN, tal constatação já fora feito no início do Voto do Ministro-Relator- fl. 148item 2, razão por que se afastou a possibilidade de instauração do competente processo de tomada
de contas especial- fato que também não o exime do ato irregular praticado. Desse modo,
entendemos que o ato do responsável, considerado de forma isolada, configura-se como irregular,
nos termos do art. 16, III, ‘b’, da Lei 8.443/92, por ser ato ilegal, contrário a Lei de Licitações
(mormente art. 3º da Lei 8.666/93) e Lei 4.320/64 (liquidação da despesa- art. 63), ilegítimo e
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antieconômico, uma vez que deixou de observar o interesse público, ao facilitar que fosse
privilegiada uma empresa em procedimento licitatório. Quanto à aplicação de multa não faz
necessário, eis que já houve o recolhimento da mesma pelo responsável, conforme registrado
acima, mediante deliberação desta Egrégia Corte de Contas.
10.Outrossim, quanto ao responsável Clécio de Lara, não podem ser aceitas as justificativas
que devam ser afastadas as irregularidades praticadas no período em que atuou como Ordenador
de Despesas Substituto, pelo fato que não tinha o preparo necessário para o cargo, por ter
formação secundária e não ter os conhecimentos técnicos e jurídicos indispensáveis. Se não tinha o
preparo necessário, não deveria ter assumido o cargo, uma vez que a função que ocupou encerra
um conjunto de responsabilidades que afetam os interesses e recursos públicos, podendo, assim,
ser responsabilizado pelas irregularidades praticadas. Do mesmo modo, não pode ser
descaracterizada a sua responsabilidade porque seu cargo possa ter sido resultante de indicação
política, já que, ao assumir o controle de atividades técnicas e administrativas, pode ser
responsabilidade pelos desmandos realizados. Além disso, se atuou como autoridade de mais alto
escalão regional- ex-Delegado Regional de Trabalho Substituto, maior zelo deveria demonstrar
com a coisa pública, o que lhe acarreta maior responsabilização pelos desmandos e
irregularidades praticados em sua gestão, em que se ressaltam crimes contra a Lei de Licitações e
aquisições de bens com superfaturamento, não podendo eximir a sua responsabilidade sob a mera
alegação de que não tinha preparo para o cargo ou mesmo que assinava os documentos que lhe
competiam assinar às cegas por confiar em seus subalternos e na sua Assessoria. Ademais,
verifica-se que as irregularidades que lhe são imputadas, elencadas nas fls. 155/156 e fls. 03/07 do
Relatório de Auditoria- TC 625.222/1996-2, são de inconteste gravidade, configurando inclusive
crime contra a Lei de Licitações (contrariando arts. 96, I, 98 da Lei 8.666/93), além dos arts. 27,
33, 41, § 2º, 62, § 4º, bem como art. 63 da Lei 4.320/64 e art. 36 do Decreto 93.872/86, sendo
praticadas durante o período em que atuou como Ordenador de Despesas Substituto, razão por que
não pode ser afastada a sua responsabilidade sob o argumento de que várias licitações foram
concluídas com a nova administração do DRT/RS. Do mesmo modo, não pode ser elidida a sua
responsabilidade considerando o fato de que, antes de sua assinatura, os documentos passavam
sob o crivo da Assessoria Jurídica, uma vez que, sendo responsável pelo órgão, não pode
desconsiderar o fato de que deve ser responsabilizado pelo que assina, devendo ter ciência do ato,
não sendo a assinatura um mero ato formal. Assim sendo, entende-se que o responsável em
comento praticou, em sua gestão, atos irregulares, considerados de forma isolada, que se
enquadram no art. 16, III, ‘b’, da Lei 8.443/92, uma que os atos apontados são ilegais (contrários à
lei de Licitações- arts. 27, 33, 41, 62, 96 e 98; Lei 4.320/64- art. 63 e Decreto 93.872/86- art. 36),
ilegítimos e antieconômicos, por ser atentatórios ao interesse público, inclusive com aquisição de
bens superfaturados, devendo lhe aplicada a multa prevista no art. 58, III, da Lei 8.443/92, c/c o
art. 220, III do l Regimento Interno do TCU (atualmente art. 268, III, ‘b’).
11.Em conclusão, sugerimos o encaminhamento do presente processo, nos termos do art.
157, caput, do Regimento Interno do TCU, ao Ministro-Relator Lincoln Magalhães da Rocha
propondo:
11.1) que sejam caracterizados como irregulares os atos praticados, de forma isolada, pelos
Srs. Antônio Ricardo Monteiro Marinho, CPF: 397.594.820-53- ex-Coordenador
de
Administração Geral/Setor Financeiro e Clécio Ramiro de Lara, CPF: 299.470.490-00-Ordenador
de Despesas Substituto, nos processos, respectivamente, TC 013.407/1996-1- Representação e TC
625.222/1996-2- Relatório de Auditoria, nos termos dos arts. 1º,inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’ e
19, parágrafo único da Lei 8.443/92;
11.2) que seja aplicada multa ao Ordenador de Despesas Subsituto, Clécio Ramiro de Lara,
nos termos do art. 58, III, da Lei 8.443/93, c/c o art. 220, inciso III, do Regimento Interno do TCU
(atualmente art. 268, III, ‘b’).”
9.O Sr. Diretor-Técnico discordou da proposta constante do subitem 11.2, vez que ao
responsável Sr. Clécio Ramiro de Lara já havia sido aplicada multa em processo apensado (TC
625.222/1996-2), argumentando que esta Corte dá guarida ao princípio segundo o qual “não se
devem aplicar duas penas sobre a mesma falta. Seria a acumulação de penas, que não se permite”
(De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico), citando como precedentes os Acórdãos 315/02-2ª
Câmara e 3.066/03-1ª Câmara.
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10.No que se refere ao mérito, entende que as contas dos Srs. Antônio Ricardo Monteiro
Marinho e Clécio Ramiro de Lara devem ser julgadas irregulares, considerando que “natureza dos
atos que provocaram a aplicação de multa são bastante graves: com relação ao primeiro, a
inabilitação indevida de licitantes, o descumprimento das regras de edital de licitação e a
falsidade na liquidação de despesas; quanto ao segundo, a certificação, falsa e antecipada, da
execução de obra contratada”. Destaca, ainda, que, em tese, alguns desses atos poderiam configurar
ilícitos penais. Ressalta que as defesas apresentadas não se mostraram capazes de afastar a
presunção de que as irregularidades apuradas que resultaram na aplicação de multa aos responsáveis
foram graves o bastante para macular o conjunto da gestão.
11.Propõe, portanto, que sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pelos
responsáveis, julgadas irregulares as contas destes, e mantidas, na íntegra, as propostas da instrução
de f. 91/112 e parecer de f. 113/114, vol. principal.
12.O Titular da SECEX/RS manifestou-se em concordância com o parecer elaborado pelo Sr.
Diretor-Técnico (f. 165, vol. principal).
O Ministério Público junto ao Tribunal, à f. 166, vol. principal, também manifestou-se de
acordo com o encaminhamento alvitrado no parecer do Sr. Diretor-Técnico.
VOTO
Nos presentes autos examinam-se as contas do exercício de 1995 da Delegacia Regional do
Trabalho no Rio Grande do Sul - DRT/RS, órgão da administração direta vinculado ao Ministério
do Trabalho e Emprego - MTB.
2.O Sr. Gilmar José Pedruzzi, ex-Delegado Regional, foi várias vezes multado por esta Corte
em razão de irregularidades cometidas durante o exercício a que se refere a presente tomada de
contas: multa no valor de R$ 8.000,00, no âmbito do TC 013.407/1996-1, Acórdão 143/2000, tendo
sido negado provimento a Recurso de Reexame mediante Acórdão 1400/2003–Plenário; multa no
valor de R$ 3.000,00, TC 625.222/1996-2, Acórdão 212/1998, tendo sido negado provimento de
Recurso de Reexame mediante Acórdão 162/1999-Primeira Câmara; e multa no valor de R$
2.000,00, TC 625.513/1996-7, Acórdão 211/98–Primeira Câmara.
3.Destaque-se, ainda, que, por intermédio da Decisão 582/2000-Plenário (TC 013.407/19961), esta Corte declarou o referido responsável, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/92 c/c o art.
222 do Regimento Interno, inabilitado, pelo período de cinco anos, para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública.
4.Além disso, o Sr. Gilmar José Pedruzzi foi condenado ao ressarcimento de débito no valor
de R$ 4.213,77, em decorrência de irregularidades verificadas no Convite 08/95, tratada no TC
625.516/1996-6, (Acórdão 392/1999-Segunda Câmara, retificado pela Relação 54/1999-Gab. Min.
Benjamin Zymler - Segunda Câmara).
5.Outros dois responsáveis discriminados no rol de f. 01 a 04 também tiveram cominação em
multa, em processos juntados a estas contas: o Sr. Antônio Ricardo Monteiro Marinho, exCoordenador de Administração Geral/Setor Financeiro, foi multado em R$ 2.000,00, em
decorrência de irregularidades tratadas no TC 013.407/1996-1 (Acórdão 143/2000-Plenário), e o Sr.
Clécio Ramiro de Lara, Ordenador de Despesas Substituto, foi multado em R$ 2.000,00, referente a
irregularidades tratadas no TC 625.222/1996-2 (Acórdão 212/1998-Primeira Câmara).
6.Conforme já consignado no Relatório supra, o Ministério Público junto ao TCU ressaltou
que, se, no passado, a condenação em processos de fiscalização gerava como conseqüência a
irregularidade das contas, o novo Regimento Interno, em seu art. 250, § 5º, permite que os
responsáveis que tenham sido apenados em processos de fiscalização tenham suas contas julgadas
regulares com ressalva, razão pela qual propôs a audiência dos Srs. Antônio Ricardo Monteiro
Marinho e Clécio Ramiro de Lara.
7.Contudo, deixou de propor a audiência do Sr. Gilmar José Pedruzzi, considerando que os
atos irregulares examinados nos diversos processos em que houve condenação a ressarcimento de
débito, pagamento de multa e inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança no âmbito da administração pública, macularam definitivamente sua gestão. Considera
que foi dada ampla oportunidade de defesa ao responsável por ocasião do julgamento de cada uma
das contas especiais; que a audiência, nesse caso, seria procedimento meramente formal, já que
incapaz de alterar o mérito das contas, e que o gestor, em duas ocasiões, foi condenado em processo
100
de tomada de contas especial, que possui natureza distinta do processo de fiscalização, ainda que
venha a ser dele decorrente.
8.Em concordância com a proposta do Ministério Público, determinei, mediante Despacho à f.
117, vol. principal, a realização da audiência dos responsáveis Srs. Antônio Ricardo Monteiro
Marinho e Clécio Ramiro de Lara.
9.O Sr. Analista da SECEX/RS considerou que as razões de justificativa não apresentam fatos
relevantes capazes de elidir a caracterização feita de irregularidade, propondo que seus atos sejam
caracterizados como irregulares e que seja aplicada nova multa ao Ordenador de Despesas
Subsituto, Sr. Clécio Ramiro de Lara.
10.O Sr. Diretor-Técnico discorda da proposta constante do Sr. Analista referente à aplicação
de nova multa ao responsável, contra o qual já havia sido aplicada multa em processo apensado (TC
625.222/1996-2), sendo que esta Corte dá guarida ao princípio segundo o qual não se devem aplicar
duas penas sobre a mesma falta. No que se refere ao mérito, propõe que as contas dos responsáveis
sejam julgadas irregulares, e mantidas, na íntegra, as propostas da instrução de f. 91/112 e parecer
de f. 113/114, vol. principal.
11.O Titular da SECEX/RS e o Ministério Público manifestaram-se em concordância com o
parecer elaborado pelo Sr. Diretor-Técnico.
12.Verifico que merecem acolhida os pareceres elaborados pelo Sr. Diretor-Técnico, com a
anuência do Titular da Unidade Técnica, e pelo Ministério Público junto a esta Corte, no sentido do
julgamento das contas pela irregularidade, sem cabimento de novas multas aos responsáveis, que já
receberam tal condenação nos processos que macularam suas gestões. Assim, discordo com a
proposta do Sr. Analista constante de f. 159/163, vol. principal, o que não impede que o processo
seja classificado como de Grupo I, considerando o que dispõe o art. 141, § 5º, I, do Regimento
Interno.
Ante o exposto, acolho em parte os pareceres precedentes e voto por que o Tribunal adote a
deliberação que ora submeto ao descortino do egrégio Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de abril de 2005
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 628/2005-TCU-2ª CÂMARA
1.Processo: TC-625.138/1996-1.
2.Grupo I - Classe: II - Tomada de Contas.
3.Responsáveis: Gilmar José Pedruzzi (Ordenador de Despesas, CPF 277.607.070-53); Luiz
Carlos dos Santos Olympio Mello (Ordenador de Despesas, CPF 502.356.720-68); Dalton Manoel
Ramos Machado (Ordenador de Despesas Substituto, CPF 123.322.670-34); Clécio Ramiro de Lara
(Ordenador de Despesas Substituto, CPF 299.470.490-00); Mauro Azevedo de Moura (Ordenador
de Despesas Substituto, CPF 140.675.440-49); Antônio Ricardo Monteiro Marinho (Encarregado
do Setor Financeiro, CPF 397.594.820-53); José Edson Azambuja de Souza (Encarregado do Setor
Financeiro Substituto, CPF 295.860.030-00); Cícero Farias Berndsen (Encarregado do
Almoxarifado, CPF 231.274.730-87).
4.Unidade Jurisdicionada: Delegacia Regional do Trabalho – Rio Grande do Sul.
5.Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6.Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7.Unidade Técnica: SECEX/RS.
8.Advogados constituídos nos autos: José Edson Azambuja de Souza, OAB/RS 27.342;
Adenir Maiato da Costa, OAB/RS 45.985; Adenir Frandoloso, OAB/RS 48.367; Alexandre
D’Avila, OAB/RS 28.450; Beratan Luiz Frandaloso, OAB/RS 28.349.
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas, relativo ao exercício de
1995, da Delegacia Regional do Trabalho – Rio Grande do Sul, de responsabilidade dos agentes
identificados no item 3 precedente.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
101
9.1. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Clécio Ramiro de Lara e pelo
Sr. Antônio Ricardo Monteiro Marinho;
9.2 julgar irregulares as contas do ex-Delegado Regional da Delegacia Regional do Trabalho
no Rio Grande do Sul Gilmar José Pedruzzi, CPF 277.607.070-53, nos termos dos arts. 1º, inciso I,
16, inciso III, alínea “c” e 19, parágrafo único, da Lei 8.443/92, porquanto elas ficaram maculadas,
em função da aplicação de multas decorrentes de irregularidades relatadas em diversos processos
conexos (TC 013.407/1996-1, TC 625.222/1996-2 e TC 625.513/1996-7), da inabilitação, pelo
período de cinco anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da
administração pública (TC 013.407/1996-1); e da condenação ao ressarcimento de débito no valor
de R$ 4.213,77 (TC 625.516/1996-6);
9.3 julgar irregulares as contas dos dois responsáveis a seguir, nos termos dos arts. 1º, inciso I,
16, inciso III, alínea “b” e 19, parágrafo único, da Lei 8.443/92:
9.3.1 Sr. Antônio Ricardo Monteiro Marinho, ex-Coordenador de Administração Geral/Setor
Financeiro, que teve suas contas maculadas em função das irregularidades relatadas no TC
013.407/1996-1;
9.3.2 Sr. Clécio Ramiro de Lara, Ordenador de Despesas Substituto, que teve suas contas
maculadas, em função das irregularidades relatadas no processo referente ao TC 625.222/1996-2;
9.4 julgar regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis, arrolados no item 3
supra dando-se a eles quitação, considerando que as suas contas evidenciavam impropriedades de
natureza formal, de que não resultaram dano ao Erário;
9.5 determinar à Delegacia Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul a adoção das
seguintes medidas:
9.5.1 utilize o sistema de avaliação de estoque pelo custo médio ponderado: art. 106 da Lei
4.320/1964 (subitem 8.2 do Relatório Sintético de Auditoria de Gestão 21/96, f. 32 a 53 deste
processo de contas);
9.5.2 designe formalmente comissão para elaboração do inventário de encerramento: subitem
8.4 da Instrução Normativa 205/1988 – SEDAP (subitem 8.3);
9.5.3 efetue controles mais rígidos do material em estoque em prateleira, de maneira a não
haver divergências com os respectivos registros existentes: subitens 7.9 e 7.10 da Instrução
Normativa 205/1988 – SEDAP e art. 94 da Lei 4.320/1964 (subitem 8.4);
9.5.4 somente coloque em uso os bens móveis, após a sua incorporação ao patrimônio e
concomitantemente à assinatura do Termo de Responsabilidade: subitem 7.11 da Instrução
Normativa 205/1988 – SEDAP e art. 94 da Lei 4.320/1964 (subitem 8.6);
9.5.5 elabore os registros de bens móveis com todos os elementos necessários à perfeita
caracterização deles: art. 94 da Lei 4.320/1964 (subitem 8.8);
9.5.6 elabore Termo de Responsabilidade para os bens: art. 7.12 da IN/SEDAP 205/1988
(subitem 8.9);
9.5.7 mantenha atualizadas pelo setor responsável todas as informações necessárias à gestão
de bens móveis: subitem 6.1 da IN 205/1988 – SEDAP (subitem 8.10);
9.5.8 mantenha uniformidade entre os valores do inventário e os respectivos registros no
Sistema de Administração Financeira – SIAFI e no Sistema de Patrimônio Imobiliário da União –
SPIU: art. 96 da Lei 4.320/1964 (subitem 8.11);
9.5.9 elabore inventário relativo aos bens intangíveis: art. 96 da Lei 4.320/1964 (subitem
8.13);
9.5.10 exija as declarações de bens e rendas, consoante a legislação pertinente: Lei
8.730/1993 e a Instrução Normativa/TCU 05/1994 (subitem 10.1);
9.5.11 mantenha registros atualizados, bem como realize a escrituração de forma adequada
com relação aos veículos do Órgão, contendo elementos como: adoção de numeração em ordem
cronológica seqüencial, documentos originários de saídas assinados ou rubricados pelo requisitante,
resumos mensais do uso de veículos, controle sobre a quilometragem rodada por litro de
combustível para cada veículo da frota, de modo a possibilitar ações imediatas no caso de qualquer
discrepância: subitem 8.4 da Instrução Normativa 9/1994 (subitens 11.1 a 11.5);
9.5.12 efetue suas campanhas publicitárias observando a legislação vigente: Decreto
4.799/2003, máxime não caracterizar, em suas campanhas, direta ou indiretamente, promoção
pessoal ou de servidor: parágrafo único do art. 1º do mesmo Decreto (subitem 12.1);
102
9.5.13 avalie a viabilidade econômica para contratar serviços de manutenção de bens móveis:
subitem 9.3 da IN 205/1988 – SEDAP (subitens 12.2 e 12.3);
9.5.14 efetue efetivo planejamento para averiguar a quantidade necessária de fotocopiadoras a
serem locadas, estabelecendo controles visando à utilização adequada desses equipamentos, e
observando os valores de locação avençados, arts. 67 e 66 da mesma Lei (subitem 12.4);
9.5.15 proceda ao preenchimento da data, no recibo de entrega do convite, somente por
ocasião do efetivo recebimento do convite, atendendo, assim, adequadamente, ao princípio da
publicidade: art. 3º da Lei 8.666/1993 (subitem 13.1);
9.5.16 quando juntar ao processo licitatório cópia de Certidão Negativa de Débito, observe o
disposto no caput do art. 32 da Lei 8.666/1993, no sentido de ela ser autenticada por cartório
competente (subitem 13.3);
9.5.17 estabeleça sistemática para início dos processos licitatórios, nos quais fiquem
formalizadas as solicitações iniciais do setor interessado para aquisições de materiais ou contratação
de serviços: art. 38 da Lei 8.666/1993 (subitem 13.4);
9.5.18 verifique, nos processos licitatórios, a compatibilidade de preços apresentada nas
propostas com os praticados no mercado: inciso II do art. 48 da Lei 8.666/1993 (subitem 13.6);
9.5.19 licite a contratação de obras e serviços observando as exigências do art. 7º da Lei
8.666/1993, descrevendo, no projeto básico, adequadamente o objeto deles: inciso IX do art. 6º da
mesma Lei, e a contratação das compras com as exigências do art. 14 daquela Lei, descrevendo,
também, adequadamente o objeto delas (subitem 13.7);
9.5.20 somente dispense por emergência o certame licitatório nos casos previstos no inciso IV
do art. 24 da Lei 8.666/1993, ou seja, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que
possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da
situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser
concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da
ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos (subitem
13.10);
9.5.21 somente contrate sem processo licitatório com fundamento no inciso I do art. 25 da Lei
8.666/1993, nos casos em que for inviável a competição, evitando sempre, como ali prescrito, a
preferência de marca, utilizando tal escusa legal apenas para aquisição de materiais, equipamentos;
ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial
exclusivo, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo
órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço pelo
Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes (subitem
13.11);
9.5.22 arquive os bilhetes de passagem aérea juntamente às Propostas de Concessão de
Diárias, bem como as respectivas requisições de passagens (subitens 14.1 e 14.2);
9.5.23 efetue o pagamento da despesa somente quando ordenado, após sua regular liquidação:
art. 62 da Lei 4.320/1964 (subitem 16.4);
9.5.24 mantenha um controle centralizado dos processos de inquérito e sindicâncias, de forma
a acompanhar toda a tramitação e o cumprimento dos prazos, bem como agilizar as providências
necessárias (subitem 16.5);
9.5.25 cumpra, nos certames licitatórios, estritamente as regras expressas no ato convocatório:
art. 41 da Lei 8.666/1993, de maneira a se evitarem falhas tais como: inabilitar empresa por
exigência estranha às arroladas nos arts. 27 a 33 da mesma Lei (falha apontada no TC
625.222/1996-2, referente a relatório de auditoria realizada no Órgão, que apurou falhas ocorridas
no exercício de 1995);
9.5.26 celebre instrumento contratual nos termos exigidos pelo art. 62 da Lei 8.666/1993,
deixando de fazê-lo somente nos casos ali excepcionados (apontada no TC 625.222/1996-2);
9.5.27 efetue reparos nos veículos de sua frota somente nos casos em que eles forem
considerados recuperáveis - quando sua recuperação for possível e orçar, no máximo, a cinqüenta
por cento de seu valor de mercado - consoante o disposto no subitem 1.3.2 da Instrução Normativa
9/1994 – MARE (apontada no TC 625.222/1996-2);
9.5.28 faça constar, dos atos convocatórios, prazo e condições para assinatura do contrato ou
retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei 8.666/1993, para execução do contrato
103
e para entrega do objeto da licitação: inciso II do art. 40 da mesma Lei (apontada no TC
625.222/1996-2);
9.5.29 somente utilize as camionetas de sua frota para transporte de carga em decorrência das
atividades da Unidade: subitem 8.4.2.1 da Instrução Normativa 9/1994 – MARE (apontada no TC
625.222/1996-2);
9.5.30 observe o princípio da segregação de funções, impedindo que haja liquidação de
despesa pelo gestor financeiro ou pelo ordenador de despesas (apontada no TC 625.222/1996-2);
9.5.31 apenas empregue os servidores disponibilizados pela Fundação Gaúcha do Trabalho e
Ação Social – FGTAS em atribuições pertinentes à temática do trabalho, como estipulado pelo
objeto do termo de cooperação firmado com essa Fundação, e não em atribuições administrativas
internas, as quais devem ser exercidas, exclusivamente, por pessoal concursado, caso contrário
haveria descumprimento do inciso II do art. 37 da Constituição Federal e do art. 66 da Lei
8.666/1993 (apontada no TC 625.222/1996-2);
9.5.32 faça com que seja cumprida pelos servidores a jornada de trabalho de 8 (oito) horas:
art. 19 da Lei 8.112/1990 e art. 1º do Decreto 1.590/1995 (apontada no TC 625.222/1996-2);
9.6remeter cópia do presente processo de tomada de contas ao Ministério Público da União,
em resposta às solicitações feitas por meio do OF/SOPPS/PR/RS/Nº 1.314, datado de 11/03/2003,
e, em complemento às informações já a ele remetidas por intermédio do Ofício SECEX/RS
190/2003. Esclarecer que, conforme as informações prestadas pela DRT/RS, as determinações dos
itens 8.2.1 e 8.3 da Decisão 688/96-TCU-Plenário, foram atendidas e que a do item 8.2.2 foi tornada
insubsistente pela Decisão 155/97-TCU-Plenário.
10. Ata nº 15/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/4/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Benjamin Zymler e os MinistrosSubstitutos Lincoln Magalhães da Rocha (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE II – 2a Câmara
TC – 017.413/2002-2 (com 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Divinópolis do Tocantins/TO
Responsáveis: Hélio Silvestre Teixeira (CPF nº 307.964.231-72); Jorge Lúcio James Oliveira
(CPF nº 087.846.982-68) e Eva dos Santos Almeida (CPF nº 449.029.131-00)
Advogados constituídos nos autos: Cláudio Gomes Dias (OAB/TO nº 1.098); Valdinez
Ferreira de Miranda (OAB/TO nº 500); Márcia Regina Pareja Coutinho Moreira (OAB/TO nº 614);
Leandro de Assis Reis (OAB/SP nº 204.318); Viviane Junqueira Mota (OAB/TO nº 2.290);
Edmilson Vieira das Virgens (OAB/TO nº 1.141-A) e Marco Túlio do Nascimento (OAB/TO nº
2.026)
Sumário: Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em virtude de
irregularidades na aplicação de recursos do SIA/SUS. Citação dos responsáveis. Contas irregulares
do ex-Prefeito e do ex-Secretário de Saúde com imputação de débito e aplicação de multa. Contas
regulares com ressalva da outra responsável.
RELATÓRIO
104
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde –
Ministério da Saúde – FNS/MS, contra os Srs. Hélio Silvestre Teixeira, ex-Prefeito de Divinópolis
do Tocantins/TO, Jorge Lúcio James Oliveira, ex-Secretário de Saúde, e Eva dos Santos Almeida,
ex-Gerente do Posto de Saúde de Monte Santo, em decorrência de possíveis falhas na aplicação de
recursos do SIA/SUS, no Posto de Saúde de Monto Santo/TO, administrado pela Prefeitura de
Divinópolis/TO.
2.Enviado o processo a esta Corte, a Secex/TO realizou instrução (fls. 116/119, vol.
principal), propondo a citação do responsável, da qual opto por transcrever os seguintes trechos:
“Em auditoria realizada pelo antigo Escritório de Representação do Ministério da Saúde no
Tocantins – EREMS/TO, no Posto de Saúde de Monte Santo, administrado pela Prefeitura de
Divinópolis/TO, com o objetivo de verificar a aplicação dos recursos do Sistema de Informações
Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde, os auditores constataram a ocorrência de diversas
irregularidades, tais como: cobrança indevida de procedimentos, superfaturamento em
procedimentos e divergência na documentação médica, conforme Relatório da Comissão constante
às fls. 27/28.
Diante dessas irregularidades, a Equipe de Auditoria do MS encaminhou cópia do relatório
ao Prefeito Municipal de Divinópolis/TO para conhecimento, providências e justificativas quanto
às irregularidades detectadas.
A vista do exposto, foi emitida, pelo Ministério da Saúde, a Ordem de Recebimento – OR –
SEAFI/ERETO/MS – 030/96, de 08/03/96, correspondente a glosa de procedimentos do SIA/SUS
cobrados indevidamente para quitação por parte dos responsáveis. Diante da não liquidação da
OR, o EREMS/TO procedeu a instauração da presente Tomada de Contas Especial.
Em abril de 2002, após ser novamente notificado da instauração da presente TCE, o Senhor
Hélio Silvestre Teixeira apresentou, por intermédio de seu representante legal, devidamente
qualificado, as justificativas sobre as irregularidades detectadas pelos técnicos do Ministério da
Saúde, conforme documentos de fls. 83/86.
Nas justificativas apresentadas pelo responsável, consta que os procedimentos eram
executados pela Sra. Eva dos Santos Almeida, na qualidade de Gerente do Posto de Saúde, e pelo
médico Dr. Jorge Lúcio James Oliveira, então Secretário Municipal de Saúde.
O responsável alega que, sendo leigo no assunto e ainda depositando total confiança em seus
assessores, inocentemente, assinava toda a documentação que lhe passavam, e que era preenchida
em forma de códigos peculiares à medicina.
Em sua defesa apresentada ao Ministério da Saúde, o Sr. Hélio faz menção a um outro
processo de tomada de contas especial, também instaurado pelo Ministério da Saúde, em razão das
mesmas irregularidades levantadas nestes autos, só que cometidas frente ao Posto de Saúde do
Município de Divinópolis/TO, onde foram condenados o responsável qualificado neste processo e o
Sr. Jorge Lúcio James Oliveira (Acórdão nº 130/2002 – TCU – 2ª Câmara, de 26/03/2002 – TC nº
017.680/2000-0).
Portanto, tendo em vista as informações prestadas pelo Sr. Hélio, entendemos que o Sr. Jorge
Lúcio James Oliveira, Secretário Municipal de Saúde à época da ocorrência dos fatos, deve ser
arrolado como responsável solidário nos presentes autos.
(...)
A Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Fazenda emitiu certificado de
irregularidade das contas, conforme fls. 104, que foi conhecido pelo Ministro de Estado da Saúde
(fls. 106), nos termos do art. 52 da Lei nº 8.443/92.”
3.Com fundamento nessa instrução, foi efetivada a citação dos responsáveis, por meio dos
Ofícios nºs 2/2003 a 4/2003 (fls. 120/122, vol. principal).
4.Consta a ciência do Sr. Jorge Lúcio James Oliveira no AR/MP de fl. 131, vol. principal. O
Sr. Hélio Silvestre Teixeira, após infrutíferas tentativas de citação via postal, foi citado por edital
(fl. 134, vol. principal). Esse responsável constituiu procuradores nos autos por meio de
instrumentos às fls. 139/140, vol. principal, os quais obtiveram vista e cópia (fl. 142, vol. principal).
A Sra. Eva dos Santos Almeida apresentou defesa às fls. 150/151, vol. principal.
5.De posse desses elementos, a Secex/TO elaborou instrução às fls. 160/164, vol. principal:
105
“4.Os responsáveis foram devidamente citados, conforme documentos de fls. 131, 139/43 e
143.
5.Transcorrido o prazo regimental fixado, os Senhores Hélio Silvestre Teixeira e Jorge Lúcio
James Oliveira não apresentaram suas alegações de defesa quanto às irregularidades verificadas,
nem efetuaram o recolhimento do débito, devendo os mesmos serem considerados revéis, dando-se
prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
6.Com relação à Senhora Eva dos Santos Almeida, a mesma apresentou tempestivamente
suas alegações de defesa, por intermédio de seus procuradores, devidamente constituídos nos
autos, de acordo com os documentos de fls. 150/151.
7.A responsável alega que a ficha de qualificação do responsável, na qual atribui à
responsabilizada o cargo de professora, silencia-se, omite sua função, não estabelecendo a ligação
entre essa e a responsabilidade de qualquer natureza pelos atos praticados naquela unidade
gestora de recursos do SUS.
8.Afirma a responsável que “no referido procedimento a requerente foi erroneamente
apontada como “Responsável pelo posto à época” e concorrido para as irregularidades
verificadas, quando na verdade, nunca, em nenhum momento, fora esta ocupante de qualquer
cargo de chefia ou gerência, tampouco responsável pelo Posto de Saúde de Monte Santo, quer por
ato de direito quer de fato, exercendo no período única e exclusivamente o cargo de Técnica em
Enfermagem.”
9.Alega, ainda, a Senhora Eva dos Santos que “o único documento em que atribui essa
qualidade de gerente é na absurda, vil e irresponsável tentativa do senhor ex-prefeito que em um
último suspiro de leviandade tentou em sua “defesa” fazer-se de inocente e ingênuo gestor de
recursos federais ludibriado por uma audaz e perigosa “técnica de enfermagem”, equiparando-a
ao seu consorte, o ex-secretário de saúde municipal, que segundo ele mesmo noticia, trata-se de
criminoso devidamente encarcerado por atos similares ao apurado.”
10.Defende-se a responsável afirmando que não consta nos autos em apreço, qualquer peça
caracterizadora da condição de chefia da responsabilizada, sequer um único demonstrativo por ela
assinado.
11.Finalizam os advogados da responsável dizendo que “não sendo a responsabilizada
detentora de qualquer cargo, função ou chefia, à época, que resultasse na capacidade de ordenar
despesas, ou mesmo prestar informações de quantitativos a serem pagos, a equivocada
qualificação, atribuindo-lhe tal capacidade gerencial, resulta, indubitavelmente, em nulidade do
ato que lhe imputou a co-responsabilidade dos ilícitos praticados contra a fazenda federal.”
12.Diante dessas alegações apresentadas, requerem os advogados da responsável que seja
recebida a presente em todos os seus argumentos para que seja declarada a nulidade da
qualificação da responsabilizada como Gerente ou Chefe do Posto de Saúde de Monte Santo/TO,
com a conseqüente exclusão de sua pessoa do presente processo, afastando-a da responsabilidade
imputada.
13.Pela análise levada a efeito nas alegações apresentadas pela citada, constatamos que em
nenhum momento a responsável procurou descaracterizar e/ou justificar as irregularidades
apontadas nos autos. Preocupou-se somente em tirar de si a responsabilidade imputada pelos
auditores do Ministério da Saúde, quando da realização da auditoria no Posto de Saúde Monte
Santo. Acreditamos que aqueles auditores não iriam atribuir a uma pessoa uma responsabilidade,
como a que está em questão, caso não tivessem nenhum embasamento para tal ato, embora não
conste dos autos.”
6.Após tecer esses comentários, foi proposta a rejeição das alegações de defesa da Sra. Eva
dos Santos Almeida, o julgamento das contas dos Srs. Hélio Silvestre Teixeira e Jorge Lúcio James
Oliveira, e da Sra. Eva dos Santos Almeida, pela irregularidade, associada à imputação de débito e
aplicação de multa.
7.A seguir, o MP/TCU apresentou parecer divergente, pugnando pela realização de diligência
ao Ministério da Saúde, para que fosse confirmada a condição da Sra. Eva dos Santos Almeida
junto ao Posto de Saúde de Monte Santo à época das ocorrências (fl. 166, vol. principal).
8.Por meio de despacho à fl. 167, vol. principal, acolhi a proposta do MP/TCU.
106
9.Remetido o ofício de diligência, não houve manifestação do órgão repassador. Diante da
ineficácia do ato, foi efetivada inspeção in loco na municipalidade, retratada na instrução de fls.
175/176, vol. principal:
“2.Em atendimento ao despacho supra, foi realizada a diligência ao Chefe da Divisão de
Convênio do Núcleo do Ministério da Saúde no Tocantins, conforme Ofício nº 078/2004SECEX/TO, de 04/03/2004 (fls. 168), que respondeu informando que a Srª Eva dos Santos Almeida
não pertencia ao quadro de servidores do Ministério da Saúde (fls. 171).
3.Tendo em vista que a diligência realizada por esta Secretaria, via ofício, não foi capaz de
sanear a questão suscitada pelo MP/TCU, e tendo em vista a autorização contida na Portaria de
Delegação de Competência nº 03-MINS-LMR/2003, foi determinada a realização de inspeção in
loco, com o objetivo de verificar junto ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/TO, qual o
cargo ocupado pela Srª Eva dos Santos Almeida, no período de 06/07/1994 a 30/06/1995, junto ao
Posto de Saúde Monte Santo, administrado pela Prefeitura de Divinópolis/TO, conforme Despacho
de fls. 172.
4.Em atendimento ao despacho acima, realizamos diligência in loco no NEMS/TO onde
fomos informados pelo Chefe da Seção de Auditoria do Núcleo que todos os documentos juntados à
época da auditoria realizada no Posto de Saúde Monte Santo se encontram anexados aos autos, e
que não era rotina a solicitação, por parte das equipes de auditoria, de cópia dos atos de
nomeação dos responsáveis junto às prefeituras e/ou aos postos de saúde auditados, razão pela
qual não seria possível confirmar se a responsável era realmente chefe ou gerente do posto de
saúde auditado .
5.Tendo em vista que a inspeção realizada não foi suficiente para o saneamento dos autos, e
considerando a autorização contida no inciso II, do art. 1º, da Portaria nº 3-MINS-LMR/2003,
somos pela realização de diligência junto à Prefeitura Municipal de Divinópolis/TO, para que
informe a esta Secretaria, no prazo de 15 (quinze) dias, qual o cargo ocupado pela Srª Eva dos
Santos Almeida, no período de 06/07/1994 a 30/06/1995, junto ao Posto de Saúde Monte Santo,
administrado por aquela Prefeitura, enviando, para fins de comprovação, cópia dos atos de
nomeação que comprovem o vínculo, sob pena de aplicação de multa.”
10.Efetivada a diligência proposta, desta feita à Prefeitura Municipal de Divinópolis do
Tocantins/TO, retornaram os autos à análise da Secex/TO, que efetivou instrução conclusiva às fls.
195/198, vol. principal:
“4.Em atendimento à diligência efetuada, o Prefeito de Divinópolis do Tocantins/TO enviou o
Ofício nº 099/2004, de 15/04/2004 (fls. 180), informando que, até aquele momento, as buscas
efetuadas nos arquivos da prefeitura haviam sido infrutíferas; o que nos leva a aceitar as
alegações de defesa apresentadas pela responsável, via procurador devidamente constituído, no
momento de sua citação, constantes às fls. 150/151.
5.No mesmo ofício, o Gestor do município pede prorrogação, por mais quinze dias, do prazo
para atendimento da citada diligência; prazo esse devidamente concedido, com base na delegação
de competência do Relator, conforme Ofício nº 152/2004-SECEX/TO (fls. 183).
6.Entretanto, embora esta Secretaria tenha comunicado àquele gestor sobre a prorrogação
de prazo, bem como reiterado o ofício de diligência, inclusive por meio eletrônico (fls. 184 e 187),
o mesmo manteve-se silente, o que poderá ser motivo de aplicação de multa por este Tribunal, nos
termos do art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/92.
7.Considerando a informação dada inicialmente pela Prefeitura de Divinópolis do
Tocantins/TO, de que não havia encontrado nenhum registro sobre a possível designação da Srª
Eva dos Santos Almeida como gerente ou chefe do posto de saúde Monte Santo;
8.Considerando que não restou caracterizada nos autos a responsabilidade da Srª Eva dos
Santos Almeida pela prática dos atos irregulares de gestão, que culminaram com a cobrança
indevida de procedimentos médicos, frente ao Posto de Saúde Monte Santo, administrado pela
Prefeitura de Divinópolis do Tocantins/TO, no período de 06/07/1994 a 30/06/1995, somos pelo
encaminhamento dos presentes autos ao Gabinete do Relator da LUJ nº 07, Ministro-Substituto
Lincoln Magalhães da Rocha, via Ministério Público junto ao TCU, com as seguintes propostas:
107
8.1 – sejam acatadas as alegações de defesa apresentadas pela Srª Eva dos Santos Almeida,
visto que as mesmas foram capazes de elidir as irregularidades a ela imputadas;
8.2 – sejam as contas da Srª Eva dos Santos Almeida, CPF nº 449.029.131-00, julgadas
regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e
23, inciso II da Lei nº 8.443/92;
8.3 – seja determinado ao órgão repassador dos recursos que adote as providências
necessárias com vista à baixa da responsabilidade correspondente;
8.4 – sejam as contas dos Senhores Hélio Silvestre Teixeira e Jorge Lúcio James Oliveira
julgadas irregulares com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e condenando-os solidariamente ao
pagamento das quantias abaixo citadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos encargos
legais pertinentes calculados a partir das datas abaixo, na forma da legislação em vigor, até a data
do efetivo recolhimento:
Responsáveis: Hélio Silvestre Teixeira – CPF nº 307.964.231-72
Jorge Lúcio James Oliveira – CPF nº 087.846.982-68
Valor Histórico R$
1.525,97
1.505,34
358,50
2.146,67
1.349,21
1.111,30
1.588,96
768,15
1.035,35
Data da Ocorrência
06/07/1994
12/08/1994
20/09/1994
25/10/1994
03/03/1995
04/041995
04/051995
05/06/1995
30/06/1995
8.5 – seja fixado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para os responsáveis
comprovarem perante este Tribunal o efetivo recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde,
conforme art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno;
8.6 –seja aplicada aos responsáveis citados no item acima, de forma individual, a multa de
que trata o art. 58, inciso III, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 268, inciso III do Regimento Interno do
TCU;
8.7 – seja aplicada ao Sr. Rodolfo Costa Botelho, CPF nº 067.964.351-68, Prefeito Municipal
de Divinópolis do Tocantins/TO, a multa prevista no art. 58, inciso IV da Lei nº 8.443/92, pelo não
atendimento, sem causa justificada, à diligências realizadas por esta Secretária;
8.8 – seja fixado, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do
TCU, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para os responsáveis comprovarem
perante este Tribunal de Contas o efetivo recolhimento das multas aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora a partir do dia seguinte ao do término
do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
8.9 – seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida as
notificações, nos termos do art. 28, inciso II da Lei nº 8.443/92;
8.10 – seja encaminhada cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União, para
ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, ante o disposto no § 3º do art. 16 da Lei nº
8.443/92.”
11.O MP/TCU manifestou-se à fl. 200, vol. 1:
“Trata-se de Tomada de Contas Especial dos Srs. Hélio Silvestre Teixeira, Jorge Lúcio
James Oliveira e Eva dos Santos Almeida, instaurada em decorrência de irregularidades apuradas
nos procedimentos de cobrança, alusivos a serviços prestados ao SAI/SUS, ocorridas no Posto de
Saúde de Monte Santo no Município de Divinópolis de Tocantins.
Não restou comprovado nos autos a responsabilidade da Sra. Eva dos Santos Almeida, razão
pela qual concordamos com a proposta da Unidade Técnica no sentido de julgar suas contas
regulares com ressalva e com quitação.
Com relação às contas dos Srs. Hélio Silvestre Teixeira e Jorge Lúcio James de Oliveira,
anuímos ao entendimento da Unidade Técnica no sentido de julgar suas contas irregulares, com
imputação de débito e cominação de multa.
108
Por fim, quanto à aplicação de multa ao atual Prefeito, Sr. Rodolfo Costa Botelho,
consideramos que este item deve ser suprimido da proposta, tendo em vista que a documentação
ora acostada à contracapa dos autos foi encaminhada pelo mencionado Prefeito em atendimento à
diligência realizada pela Secretaria, afastando, por conseguinte, a motivação para cominar a
multa sugerida.
Salientamos, por oportuno, que a documentação supracitada não altera, mas sim reforça o
mérito das propostas dantes apresentadas.
Isto posto, manifestamo-nos de acordo com a proposta da Unidade Técnica, com exceção do
item 8.7 (fls. 197 e 198).”
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 18 da Resolução nº
64/1996-TCU e nos termos da Portaria nº 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista tratar-se de
processo afeto ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 03, biênio
2005/2006.
2.Em exame processo de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Saúde – FNS, em desfavor de Hélio Silvestre Teixeira, ex-Prefeito de Divinópolis do Tocantins/TO,
Jorge Lúcio James Oliveira, ex-Secretário de Saúde, e Eva dos Santos Almeida, supostamente exGerente do Posto de Saúde de Monte Santo.
3.De acordo com os elementos presentes nos autos, as irregularidades consistiram em
cobrança por serviços não prestados no Posto de Saúde de Monte Santos/TO e, em outros casos, por
serviços prestados em quantidade menor que a declarada ao SUS, objetivando obter ressarcimento.
Essas falhas foram detectadas por meio de auditoria realizada pelo próprio órgão repassador.
4.Preliminarmente, ante o disposto no Acórdão nº 38/2005 , prolatado pelo Plenário desta
Corte, cabe analisar a competência desta Corte para o julgamento da questão. Nesse decisum, o
TCU firmou entendimento no sentido de que, na hipótese de transferência de recursos pelo
Ministério da Saúde para ressarcimento de despesas já efetivadas pelas unidades prestadoras de
serviços de saúde nas áreas de atendimento ambulatorial e internação hospitalar, compete ao TCU
averiguar a efetiva realização dos serviços de saúde informados e a pertinência dos valores;
entretanto, a fiscalização da aplicação posterior daqueles recursos oriundos do ressarcimento é de
competência dos órgãos de controle locais. Como se trata da primeira hipótese, ou seja, da
verificação da realização dos serviços prestados, esta Corte possui competência para apreciar a
regularidade das despesas.
5.Regularmente citados para apresentar defesa ou recolher o montante apontado, os
responsáveis, à exceção da Sra. Eva dos Santos Almeida, não compareceram aos autos. Dessa
forma, foi configurada a revelia dos Srs. Hélio Silvestre Teixeira e Jorge Lúcio James Oliveira, nos
termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992. Por conseguinte, merece acolhida a proposta de
julgamento das contas dos dois últimos responsáveis pela irregularidade com a imputação solidária
do débito e a aplicação de multa.
6.No que concerne à responsabilização da Sra. Eva dos Santos Almeida, sua defesa restringiuse a negar a função de Gerente do Posto de Saúde de Monte Santo, no qual teriam sido perpetradas
as irregularidades. Em virtude de intervenção do Parquet especializado junto a esta Corte, foram
efetivadas diligências, tanto ao órgão repassador quanto à municipalidade, que não lograram
demonstrar que a responsável ocupava o mencionado cargo.
7.Diante dessa constatação, tanto a unidade técnica quanto o MP/TCU propõe, desta feita, o
julgamento das contas da responsável pela regularidade com ressalva. Observo que a alteração da
proposta inicial da unidade técnica ocorreu em virtude de não se poder demonstrar que a
responsável exercia a função de chefia que a ligaria às condutas irregulares. Entretanto, não se
justificou a aposição de ressalva em relação a suas contas. Ausente a imputação de falha dirigida à
responsável é pertinente o julgamento de suas contas pela regularidade.
8.Por fim, há proposta da unidade técnica de aplicação de multa ao Sr. Rodolfo Costa
Botelho, atual Prefeito Municipal de Divinópolis do Tocantins/TO, em virtude de supostamente não
ter atendido diligência realizada pela Secex/TO. Como bem asseverou o MP/TCU, a diligência foi
atendida quando os autos já haviam saído da unidade técnica. Por conseguinte, assiste razão o
Parquet ao afastar a motivação que fundamentaria a aplicação da multa.
109
Ex positis, ante as considerações retro, acolhendo, em essência, os pareceres precedentes,
Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à elevada apreciação desta Segunda
Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de abril de 2005.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 632/2005-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo: TC – 017.413/2002-2 (com 1 volume)
2. Grupo II, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Hélio Silvestre Teixeira (CPF nº 307.964.231-72); Jorge Lúcio James
Oliveira (CPF nº 087.846.982-68) e Eva dos Santos Almeida (CPF nº 449.029.131-00)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Divinópolis do Tocantins/TO
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Jatir Batista da Cunha
7. Unidade Técnica: Secex-TO
8. Advogados constituídos nos autos: Cláudio Gomes Dias (OAB/TO nº 1.098); Valdinez
Ferreira de Miranda (OAB/TO nº 500); Márcia Regina Pareja Coutinho Moreira (OAB/TO nº 614);
Leandro de Assis Reis (OAB/SP nº 204.318); Viviane Junqueira Mota (OAB/TO nº 2.290);
Edmilson Vieira das Virgens (OAB/TO nº 1.141-A) e Marco Túlio do Nascimento (OAB/TO nº
2.026)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde em virtude de irregularidades na aplicação de recursos do SUS, pela
Prefeitura Municipal de Divinópolis do Tocantins/TO.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, acolher as
alegações de defesa da Sra. Eva dos Santos Almeida e julgar suas contas regulares, dando-lhe
quitação plena;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso
III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno julgar as contas dos Srs. Hélio Silvestre Teixeira e
Jorge Lúcio James Oliveira irregulares e condená-los solidariamente ao pagamento das quantias
abaixo especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas, até a data do recolhimento,
na forma prevista na legislação em vigor:
Data da Ocorrência
06/07/1994
12/08/1994
20/09/1994
25/10/1994
03/03/1995
04/041995
04/051995
05/06/1995
30/06/1995
Valor Histórico R$
1.525,97
1.505,34
358,50
2.146,67
1.349,21
1.111,30
1.588,96
768,15
1.035,35
9.3. aplicar aos responsáveis, Srs. Hélio Silvestre Teixeira e Jorge Lúcio James Oliveira,
individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do Regimento
Interno, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar
da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
110
Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a
partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até as datas do recolhimento;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a
cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações;
9.5. remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e do voto que o
fundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443, de
1992, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata nº 15/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/4/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Benjamin Zymler e os MinistrosSubstitutos Lincoln Magalhães da Rocha (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo I – Classe II – 2a Câmara
TC – 015.864/2003-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Pindaré Mirim/MA
Responsável: Pedro Almeida (CPF nº 012.637.303-53), ex-Prefeito
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: Tomada de Contas Especial instaurada em razão da omissão no dever de prestar
contas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE à
Prefeitura Municipal de Pindaré Mirim/MA, com o objetivo de atender ao Programa Dinheiro
Direto na Escola – PDDE, no exercício de 2000. Citação do responsável. Revelia. Contas
irregulares com débito e aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada em razão da omissão do dever de prestar
contas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE à
Prefeitura Municipal de Pindaré Mirim/MA, no valor de R$ 80.900,00 (oitenta mil e novecentos
reais), com o objetivo de atender ao Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, relativo ao
exercício de 2000.
2.Conforme consta da instrução de fls. 114/115, por meio do Ofício nº 3886/2002DITCE/GECAP/DIROF/FNDE (fl. 86), de 15.05.2002, o responsável foi notificado para que
prestasse contas da aplicação dos recursos financeiros referentes ao PDDE do exercício de 2000.
Tendo em vista que o aviso de recebimento (fl. 91) não foi assinado pelo responsável, foi publicado,
no D.O.U de 12.07.2002, o Edital de Notificação nº 540/2002 (fl. 92).
3.Como não houve manifestação do Sr. Pedro Almeida, ex-Prefeito da Municipalidade, seu
nome foi inscrito na conta “Diversos Responsáveis” (fl. 97), tendo a Secretaria Federal de Controle
Interno certificado a irregularidade das contas (fls. 105/108).
4.No âmbito desta Corte, procedeu-se à citação do responsável, nos termos do Ofício nº
493/Secex/MA, de 22.07.2004 (fls. 122/123).
5.Nos termos da instrução de fls. 128/129, o Ofício de citação foi recebido no endereço do
destinatário, em 29.07.2004, conforme aviso de recebimento juntado aos autos (fl. 124).
111
6.Embora não tendo sido o Sr. Pedro Almeida o signatário do AR, a citação foi considerada
válida pela Secex/MA, uma vez que o procedimento adotado está previsto no art. 179, inciso II, do
Regimento Interno/TCU.
7.Transcorrido o prazo regimental fixado, o responsável não apresentou alegações de defesa
quanto à irregularidade verificada, tampouco efetuou o recolhimento do débito, razão pela qual foi
considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, inciso IV, § 3º,
da Lei nº 8.443/92.
8.Assim sendo, foram propostos, pela Secex/MA, o julgamento pela irregularidade das contas
e a condenação do Sr. Pedro Almeida ao pagamento da importância de R$ 80.900 (oitenta mil e
novecentos reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de
12.10.2000, até a efetiva quitação do débito.
9. Pugnou ainda a Unidade Técnica pela cominação de multa ao responsável, prevista nos
arts. 19, caput, e 57, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 210 e 267 do Regimento Interno/TCU, bem
como fosse autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação, e remetida cópia dos autos ao Ministério Público
da União, para ajuizamento das ações penais e civis cabíveis.
10.Por fim, o MP/TCU manifestou-se de acordo com a proposta de encaminhamento da
Secex/MA (fl.130).
VOTO
Ficou assentado que o responsável não comprovou a aplicação dos recursos recebidos do
FNDE, visando a atender ao Programa Dinheiro Direto da Escola – PDDE, no tocante ao exercício
de 2000.
2. Nesse caso, deve ser responsabilizado o Sr. Pedro Almeida pela restituição dos recursos
repassados, que perfazem o total de R$ 80.900,00 (oitenta mil e novecentos reais), bem como serlhe aplicada a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/92.
3. Assim, ante as considerações retro, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora
submeto à elevada apreciação desta 2a Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de abril de 2005.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 635/2005-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo: TC – 015.864/2003-2
2. Grupo I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Pedro Almeida, CPF nº 012.637.303-53
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Pindaré Mirim/MA
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secex-MA
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em
razão da omissão do dever de prestar contas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE à Prefeitura Municipal de Pindaré Mirim/MA, com o
objetivo de atender ao Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, relativo ao exercício de 2000.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, caput, e 23,
inciso III, da Lei nº 8.443/1992, irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Pedro Almeida,
ex-Prefeito Municipal de Pindaré Mirim/MA, condenando-o ao pagamento da quantia de R$
80.900,00 (oitenta mil e novecentos reais), atualizada monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculados a partir de 12.10.2000, até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de
112
15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos da legislação vigente;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992, no
valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.3 autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.4 remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações
penais e civis cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, e 12, inciso IV, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts.
71, inciso IX, da Constituição Federal, e 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata nº 15/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/4/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Benjamin Zymler e os MinistrosSubstitutos Lincoln Magalhães da Rocha (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo I - Classe II - 2ª Câmara.
-TC-015.954/2003-1
-Natureza: Tomada de Contas Especial.
-Unidade: Prefeitura Municipal de Governador Luiz Rocha/MA.
-Responsável: Djalma Pereira Guedes, CPF: 067.260.623-20, ex-Prefeito Municipal.
-Sumário: Tomada de Contas Especial. Transferência de recursos federais pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação. Verba repassada com a finalidade de implementar o
Programa Nacional de Alimentação/PNAE. Citação do responsável. Revelia. Contas irregulares.
Débito. Multa. Autorização para efeito de cobrança judicial, caso seja necessária. Encaminhamento
de cópia de peças processuais ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, em virtude de omissão, por parte do Sr. Djalma Pereira
Guedes, CPF: 067.260.623-20, ex-Prefeito Municipal de Governador Luiz Rocha/MA, quanto ao
dever legal de oferecer prestação de contas pertinente aos recursos recebidos daquele Fundo, no
exercício de 1999, com o intuito de implementar o Programa Nacional de Alimentação/PNAE.
2. Foram alocados recursos federais nos valores abaixo relacionados, transferidos ao Poder
Executivo Municipal, a partir das datas a seguir indicadas:
DATA
02/03/1999
30/03/1999
06/05/1999
18/05/1999
08/07/1999
04/08/1999
24/08/1999
VALOR (R$)
6.080,00
8.918,00
8.513,46
8.512,77
8.512,77
6.891,29
8.918,14
113
01/10/1999
05/12/1999
25/12/1999
TOTAL
8.512,77
8.107,40
8.107,40
81.074,00
4. A Secretaria Federal de Controle Interno emitiu o Certificado de Auditoria da f. 98, o qual,
em etapa posterior, foi levado ao conhecimento da autoridade ministerial competente (f. 100).
5.Objetivando à citação do responsável, a Secex/MA expediu o Ofício 762/2003, de
17.10.2003 (f. 111), não obtendo êxito, pois o ex-Prefeito não apresentou defesa nem comprovou o
recolhimento da quantia, sendo, por conseguinte, considerado revel, nos termos do § 3º do artigo 12
da Lei 8.443/92.
5.Conclusivamente, sugere o órgão instrutivo, em pareceres coincidentes, sejam as presentes
contas julgadas irregulares e em débito o Sr. Djalma Pereira Guedes, condenando-o ao pagamento
da quantia já mencionada.
O douto Ministério Público, representado pelo Dra. Maria Alzira Ferreira, SubprocuradoraGeral, aquiesce à proposição da Unidade Técnica (f. 123v).
VOTO
Em face da ausência da devida prestação de contas, o FNDE diligenciou junto ao responsável
a fim de que ele viesse a regularizar a situação ou devolver os recursos. Porém, como não obteve
sucesso, instaurou a presente TCE.
2. Devidamente citado (f. 111) pela Secex/MA, o responsável optou pela contumácia,
tornando-se revel, nos termos do artigo 12, parágrafo 3º, da Lei 8.443/92.
3. A omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos, por parte de administrador
público, representa, no meu entender, falta grave, ensejadora de aplicação de multa por este
Tribunal ao responsável.
4. Quanto à medida sugerida pela unidade técnica no sentido de encaminhar cópia dos autos
ao Ministério Público Federal, entendo que no caso em espécie seja necessária, tendo em vista que o
valor referente ao débito devido pelo responsável é suficientemente significativo para a adoção da
aludida providência, a qual tem caráter facultativo, conforme dispõe o § 6º do artigo 209 do
Regimento Interno TCU.
Dessa forma, observado o rito processual aplicável à situação sub judice e diante da
inexistência de iniciativa de defesa por parte do interessado, acompanho os pronunciamentos
precedentes, e voto por que o Tribunal adote a deliberação, sob a forma de acórdão, que ora
submeto ao descortino do Egrégio Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza. Em 26 de abril de 2005
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 636/2005-TCU-2ª CÂMARA
1.Processo: TC- 015.954/2003-1.
2.Grupo I – Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação –FNDE.
3.Responsável: Djalma Pereira Guedes, CPF: 067.260.623-20 - ex-Prefeito Municipal.
4.Unidade: Prefeitura Municipal de Governador Luiz Rocha/MA.
5.Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6.Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral, Maria Alzira Ferreira.
7.Unidade Técnica: Secex/MA.
8.Advogado constituído nos autos: não há.
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade do Sr. Djalma Pereira Guedes, ex-Prefeito, instaurada em virtude de omissão
quanto ao dever legal de prestar contas dos recursos federais transferidos à municipalidade, no
exercício de 1999, com o fim de implementar o Programa Nacional de Alimentação/PNAE.
114
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 - considerar revel o responsável, Sr. Djalma Pereira Guedes, para todos os efeitos, nos
termos do art. 12, § 3º da Lei n.º 8.443/92;
9.2 - com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 12, inciso I, 16, inciso III, alínea "a" , 19, caput, e 23,
inciso III, da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Djalma Pereira
Guedes ao pagamento das quantias originais, abaixo relacionadas, com a fixação do prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a”
do Regimento Interno ), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir das datas a seguir indicadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor:
DATA
02/03/1999
30/03/1999
06/05/1999
18/05/1999
08/07/1999
04/08/1999
24/08/1999
01/10/1999
05/12/1999
25/12/1999
TOTAL
VALOR (R$)
6.080,00
8.918,00
8.513,46
8.512,77
8.512,77
6.891,29
8.918,14
8.512,77
8.107,40
8.107,40
81.074,00
9.3 – aplicar ao responsável a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei 8.443/92, no
valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a
partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma
da legislação em vigor;
9.4 - autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do artigo 28, inciso II, da
Lei 8.443/92, caso não atendida a notificação; e
9.5 - autorizar a remessa de cópia dos autos, bem como do presente Acórdão, acompanhado
do relatório e do voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, para adoção das
providências que julgar pertinentes, tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 209 do Regimento
Interno/TCU.
10. Ata nº 15/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/4/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Benjamin Zymler e os MinistrosSubstitutos Lincoln Magalhães da Rocha (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo I - Classe II - 2ª Câmara
-TC- 016.513/2003-1
-Natureza: Tomada de Contas Especial.
-Unidade: Prefeitura Municipal de Bernardo do Mearim/MA.
-Responsável: Amadeus Pires de Sá, ex-Prefeito, CPF: 196.834.643-00.
115
-Sumário: Tomada de Contas Especial. Recursos transferidos pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação- FNDE. Omissão no dever de prestar contas. Citação. Revelia.
Irregularidade das contas e em débito o responsável. Aplicação de multa. Autorização para
cobrança judicial. Ciência ao responsável.
RELATÓRIO
Trata o presente processo de Tomada de Contas Especial instaurada em virtude de omissão,
por parte do ex-Prefeito Municipal de Bernardo do Mearim/MA, Sr. Amadeus Pires de Sá - CPF: :
196.834.643-00, no dever de prestar contas dos recursos, no valor de R$ 14.600,00 (quatorze mil e
seiscentos reais), liberados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em
30.12.1999, objetivando a assistência financeira direcionada à execução de ações, visando à
melhoria da qualidade do ensino, voltado aos jovens e adultos, naquele município.
2.O FNDE, ante o insucesso de obter a prestação de contas do ex-prefeito municipal, decidiu
instaurar a presente tomada de contas especial.
3.A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (f. 61), dando
conhecimento à autoridade ministerial competente, a teor do que dispõe o artigo 52 da Lei 8.443/92.
4.Objetivando à citação do responsável, a Secex/MA expediu o Ofício 790/2003, de
28.10.2003 (f. 70), não obtendo êxito, pois o ex-Prefeito não apresentou defesa nem comprovou o
recolhimento da quantia, sendo, por conseguinte, considerado revel, nos termos do § 3º do artigo 12
da Lei 8.443/92.
5.Conclusivamente, sugere o órgão instrutivo, em pareceres coincidentes, sejam as presentes
contas julgadas irregulares e em débito o Sr. Amadeus Pires de Sá, ex-Prefeito - CPF: 196.834.64300, condenando-o ao pagamento da quantia já mencionada.
O douto Ministério Público, representado pelo Dr. Lucas Rocha Furtado, Procurador-Geral,
aquiesce à proposição da Unidade Técnica (f. 78).
VOTO
Em face da ausência da devida prestação de contas, o FNDE diligenciou junto ao responsável
a fim de que ele viesse a regularizar a situação ou devolver os recursos. Porém, como não obteve
sucesso, instaurou a presente TCE.
2.Devidamente citado (f. 70) pela Secex/MA, o responsável optou pela contumácia, tornandose revel, nos termos do artigo 12, parágrafo 3º, da Lei 8.443/92.
3.A omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos, por parte de administrador
público, representa, no meu entender, falta grave, ensejadora de aplicação de multa por este
Tribunal ao responsável.
4. Quanto à medida sugerida pela unidade técnica no sentido de encaminhar cópia dos autos
ao Ministério Público Federal, entendo que no caso em espécie seja despiciendo, tendo em vista que
o valor referente ao débito devido pelo responsável não é suficientemente significativo para a
adoção da aludida providência, a qual tem caráter facultativo, conforme dispõe o § 6º do artigo 209
do Regimento Interno TCU.
Dessa forma, observado o rito processual aplicável à situação sub judice e diante da
inexistência de iniciativa de defesa por parte do interessado, acompanho os pronunciamentos
precedentes, e voto por que o Tribunal adote a deliberação, sob a forma de acórdão, que ora
submeto ao descortino do Egrégio Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de abril de 2005
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 637/2005-TCU-2ª CÂMARA
1.Processo: TC- 016.513/2003-1.
2.Grupo I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3.Responsável: Sr. Amadeus Pires de Sá, ex-Prefeito, CPF: 196.834.643-00.
116
4.Unidade: Prefeitura Municipal de Bernardo do Mearim/MA.
5.Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6.Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado, Procurador-Geral.
7.Unidade Técnica: Secex/MA.
8.Advogado constituído nos autos: não consta.
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de
responsabilidade do Sr. Amadeus Pires de Sá, ex-Prefeito, CPF: 196.834.643-00, ex-prefeito
municipal de Bernardo do Mearim/MA, gestor dos recursos recebidos do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, os quais objetivavam a assistência financeira direcionada à
execução de ações, visando à melhoria da qualidade do ensino, voltado aos jovens e adultos,
naquele município.
Considerando que, no processo devidamente organizado, foi apurado o débito no valor de R$
14.600,00 (quatorze mil e seiscentos reais), a partir de 30.12.1999, decorrente da omissão no dever
de prestar contas por parte do ex-Prefeito, Sr. Amadeus Pires de Sá,;
Considerando que o Controle Interno manifestou-se pela irregularidade das contas, sendo
acompanhado pela autoridade ministerial competente;
Considerando que, devidamente citado, o responsável não apresentou alegações de defesa e
tampouco recolheu o valor do débito a ele imputado, tornando-se revel, nos termos da Lei 8.443/92,
artigo 12, parágrafo 3º;
Considerando que a Secex/MA e o douto Ministério Público junto ao Tribunal são unânimes
em propor a irregularidade das presentes contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
em:
9.1 – com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alínea “a”, c/c os
artigos 19, caput, 23, inciso III, da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar
o Sr. Amadeus Pires de Sá, ex-Prefeito, CPF: 196.834.643-00 ao pagamento da quantia de R$
14.600,00 (quatorze mil e seiscentos reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do FNDE, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 30.12.1999, até a data do recolhimento,
na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$
3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe igual prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante
este Tribunal, o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente, a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento;
9.3 – autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e
9.4. dar ciência ao responsável do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o
fundamentam.
10. Ata nº 15/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/4/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Benjamin Zymler e os MinistrosSubstitutos Lincoln Magalhães da Rocha (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
117
Grupo I - Classe II - 2ª Câmara.
-TC-002.388/2004-8.
-Natureza: Tomada de Contas Especial.
-Unidade: Prefeitura Municipal de Barra do Corda/MA.
-Responsável: Manoel Mariano de Sousa, ex-prefeito (CPF 021.881.043/15).
-Sumário: Tomada de Contas Especial. Descentralização de verbas federais. Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação-FNDE. Programa Nacional de Saúde Escolar. Omissão no dever
de prestar contas. Certificado de irregularidade emitido no âmbito do Controle Interno. Citação.
Revelia. Irregularidade das contas e condenação em débito. Multa. Fixação de prazo. Autorização
para cobrança judicial, se necessária. Ciência da deliberação.
RELATÓRIO
Em exame Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação-FNDE, contra o Sr. Manoel Mariano de Sousa, em decorrência da omissão no dever
de prestar contas dos recursos federais repassados ao município de Barra do Corda/MA, por conta
do Programa Nacional de Saúde Escolar, mediante o Convênio nº 68024/1999/PNSE, visando a
aquisição de óculos para alunos da 1ª série do ensino fundamental, nas redes municipal e estadual,
no âmbito da Campanha Nacional de Reabilitação visual “Olho no Olho”.
2.Em sede de Controle Externo, o exame da matéria foi realizado no âmbito do Projeto
Redução de Estoque de Processos (Portaria Segecex nº 10/2003 e Portaria/TCU nº 92/2003),
merecendo reproduzir, a seguir, a instrução conclusiva inserida às f. 87/88, tendo sido a proposta de
encaminhamento acompanhada pelo Gerente do Projeto, in verbis:
“Os recursos a cargo do FNDE, no valor de 12.675,00, foram transferidos ao Município por
meio da Ordem Bancária 99OB068266, de 07/12/1999 (fls.42).
Citado mediante o Ofício de nº 330-Projestoq (fls. 68/69), o responsável solicitou, por meio
do expediente de fls. 73, datado de 13/09/2004, prorrogação do prazo, para apresentação de
documentos, por mais 30 (trinta) dias, sendo este pedido deferido pelo Ministro-Relator (cf.
Despacho de fls. 75), que estipulou que a contagem do novo prazo se iniciasse a partir do término
do prazo da citação.
Conforme o AR/ECT constante de fls. 77, o Ofício nº 330-Projestoq foi entregue no endereço
do destinatário no dia 08/09/2004. Em razão disso, o prazo inicial da citação venceu no dia
23/09/2004, sendo prorrogado, conforme autorizado pelo Ministro-Relator, por mais trinta dias,
vencendo, portanto, em 23/10/2004.
Por meio de expediente datado de 11 de outubro de 2004 (fls. 79), o responsável, informando
que soube, por meio da Sra. Dorides, do FNDE, que a prestação de contas do convênio
encontrava-se naquela autarquia, em poder da Sra. Josélia Chaves Pereira, solicitou uma cópia
completa da referida documentação, bem como prorrogação de prazo por mais 15 (quinze) dias.
Mediante o Despacho de fls. 80, o Gerente deste Projeto informa que, em contato telefônico
com as pessoas mencionadas pelo responsável às fls. 79, apurou que não foi recebida pelo FNDE a
mencionada prestação de contas. Considerando que o prazo para atendimento à citação já havia
sido prorrogado anteriormente, sugeriu o indeferimento do novo pleito, no que foi acolhido pelo
Ministro-Relator (fls. 81). O responsável foi comunicado a respeito do indeferimento do seu pedido
mediante o Ofício de fls. 83, entregue em seu endereço no dia 16/11/2004, consoante AR/ECT de
fls. 86.
Devidamente citado, portanto, conforme acima exposto, e findo o novo prazo fixado, o
responsável não mais compareceu aos autos, seja para prestar alegações de defesa ou para recolher
o débito que lhe foi imputado, devendo, por esse motivo, ser considerado revel, nos termos
previstos no § 3º do art. 12 da Lei 8.443/92, dando-se prosseguimento ao processo.
Ante o exposto, propomos:
a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘a’, 19, e 23, inciso III, alínea
‘a’, todos da Lei 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento Interno, sejam as
presentes contas julgadas irregulares, condenando-se o responsável, Manoel Mariano de Souza,
118
CPF nº 021.881.043-15, ao pagamento da importância de R$ 12.675,00 (doze mil, seiscentos e
setenta e cinco reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para que
comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE/MEC, atualizada monetariamente e acrescida
de juros de mora calculados a partir de 07/12/1999, até a data do efetivo recolhimento, na forma
da legislação em vigor.
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação.”
De seu turno, o douto Ministério Público, representado pelo Dr. Marinus Eduardo De Vries
Marsico, Procurador, anuindo às conclusões de mérito, propõe, em acréscimo, a aplicação ao
responsável da multa prevista no artigo 57 da Lei nº 8.443/92, “ante a gravidade da infração
representada pela omissão no dever de prestar contas”.
VOTO
No mérito, todas as manifestações expendidas nos autos, desde a Secretaria de Controle
Interno, estão orientadas para a irregularidade das presentes contas, seguida da condenação do exadministrador pelo débito apurado neste processo.
2.Outro não poderia ser o posicionamento deste Relator, frente ao que dispõe o artigo 12 da
Lei nº 8.443/92, em seu parágrafo 3º, uma vez que o agente responsável foi citado e nada
apresentou a bem de seus direitos, estando configurada, portanto, a revelia.
Diante da situação que se apresenta nos autos, acompanho a proposta sugerida no âmbito do
Projeto Redução de Estoque de Processos, com o adendo alvitrado pelo Parquet especializado, e
voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao descortino deste egrégio Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de abril de 2005.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 638/2005-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo: TC- 002.388/2004-8.
2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Manoel Mariano de Sousa, ex-prefeito (CPF 021.881.043/15).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Barra do Corda/MA.
4.Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6.Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico, Procurador.
7. Unidade Instrutiva: Projeto Redução de Estoque de Processos (Portaria Segecex n.º
10/2003 e Portaria/TCU n.º 92/2003).
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, contra o Sr. Manoel Mariano de Sousa,
em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados ao município de
Barra do Corda/MA, por conta do Programa Nacional de Saúde Escolar, mediante o Convênio nº
68024/1999/PNSE, visando a aquisição de óculos para alunos da 1ª série do ensino fundamental,
nas redes municipal e estadual, no âmbito da Campanha Nacional de Reabilitação visual “Olho no
Olho”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ao acolher as conclusões propostas pelo Relator, em:
9.1 - julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 12,
parágrafo 3º, 16, inciso III, alínea “a”, c/c os artigos 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92,
e condenar o Sr. Manoel Mariano de Sousa ao pagamento da importância de R$ 12.675,00 (doze
mil, seiscentos e setenta e cinco reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar perante este Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de
119
Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos,
calculados a partir de 07/12/1999 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação
em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/92, no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno) o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3 – autorizar, desde logo, a cobrança judicial do débito nos termos do artigo 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; e
9.4 – dar ciência da presente deliberação ao responsável, mediante o encaminhamento de
cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam.
10. Ata nº 15/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/4/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Benjamin Zymler e os MinistrosSubstitutos Lincoln Magalhães da Rocha (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo I - Classe II - 2ª Câmara.
-TC-004.599/2004-1
-Natureza: Tomada de Contas Especial.
-Unidade: Prefeitura Municipal de Humberto de Campos/MA.
-Responsável: Bernardo Ramos dos Santos, CPF 037.839.103-82, ex-prefeito.
-Sumário: Tomada de Contas Especial. Descentralização de verbas federais. Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação – FNDE. Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
Verificação de irregularidades na utilização dos recursos. Certificado de irregularidade emitido no
âmbito do Controle Interno. Citação. Revelia. Irregularidade das contas e condenação em débito.
Multa. Fixação de prazo. Autorização para cobrança judicial, se necessária. Ciência da deliberação.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório as instruções preliminar e conclusiva elaboradas no âmbito do Projeto
Redução de Estoque de Processos – ProjEstoq (Portaria Segecex nº 10/2003 e Portaria/TCU nº
92/2003), cujas conclusões contam com o assentimento do Gerente do aludido Projeto, bem como
do douto Ministério Público, representado pelo Dr. Lucas Rocha Furtado, Procurador-Geral, in
verbis:
“Unidade
Jurisdicionada
Ministro Relator
Unidade Técnica
- Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE
- Lincoln Magalhães da Rocha
- ProjEstoq/Segecex – Processo redistribuído
ao Projeto Redução de Estoque de Processos
por força do disposto no art. 1º da Portaria
SEGECEX nº 10, de 24 de março de 2004, para
instrução conforme disposto a Portaria TCU nº
92, de 07 de março de 2004.
120
1. Qualificação do Responsável
Nome:
CPF:
Endereço(s):
- Bernardo Ramos dos Santos (fls.322)
- 037.839.103-82 (fls. 322)
Residenciais V. fls. (Consulta CPF fl. 338) e
340.
OBS: em todo o processo consta somente
endereço da prefeitura.
Cargo à época - Prefeito Municipal
das ocorrências
2. Histórico do Processo
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE, em desfavor do Senhor Bernardo Ramos dos Santos, CPF: 037.839.103-82,
em razão de irregularidade verificada na aplicação dos recursos do Convênio nº 4453/97, SIAFI
326025,no exercício de 1998, celebrado entre o FNDE e o Município de Humberto de Campos/MA,
em 15/09/1997,no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar/ PNAE, tendo por objeto
promover o atendimento de programa de alimentação escolar, aos alunos matriculados na préescola e no ensino fundamental, da rede municipal e estadual das zonas urbana e rural e entidades
filantrópicas, garantindo pelo menos uma refeição diária, com o mínimo de 350 kilocalorias e 9
gramas de proteínas (fls. 05/14). Os recursos, no valor de R$ 114.447,00, foram transferidos,
conforme o quadro abaixo. A vigência estendia-se até 28/02/1999 (fls. 299).
OB
058063
059836
063967
068200
017951
023146
026242
031730
036067
010014
Data
13/03/1998
23/04/1998
19/05/1998
26/06/1998
22/07/1998
27/08/1998
26/09/1998
21/11/1998
11/12/1998
29/12/1998
Moeda
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
Valor
18.419,00
11.845,00
9.419,00
11.502,00
8.051,00
11.502,00
12.077,00
10.352,00
11.502,00
9.778,00
2.1 – Posicionamento do Tomador das Contas
a) Quantificação do Débito (conforme relatório de fls. 315/9 e 322):
Data
13/03/1998
Moeda
R$
Valor
10.220,00
O débito é decorrente da não-comprovação da boa e regular aplicação do valor acima
referente do convênio ora em exame (fl. 305).
2.2 – Posicionamento dos órgãos de controle interno
As unidades da SFCI, embora não tenham registrado explicitamente seu exame das de
questões levantadas pelo Tomador das Contas, concluem, certificado de auditoria e parecer
uniformes (fls. 329/34) que o responsável ‘é devedor da Fazenda Nacional....’ no valor acima,
pelas razões expostas pelo Tomador das Contas.
2.3 – Pronunciamento do Ministro de Estado ou equivalente
O pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei Orgânica do TCU, foi exarado à fl. 335.
3. Nossa análise
Conforme inspeção in loco realizada pelo FNDE, no período de 13, 14 e 15/03/2002 – dentro
do segundo mandato do prefeito reeleito, Sr. Bernardo Ramos dos Santos – (fls. 36/40) foi
comprovada a aplicação de R$ 104.227,00 com a respectiva distribuição dos gêneros alimentícios
às escolas.
Posteriormente, o prefeito encaminhou a prestação de contas (fls. 53/297) incompleta, em
desacordo com o art. 28 da IN/STN. Embora as notas fiscais apresentadas na prestação de contas
correspondam às examinadas pela equipe do FNDE, duas das quatro empresas fornecedoras de
alimentos são de ramo de atividade diversa do objeto da licitação (fls. 349/54), infringindo,
portanto, o art. 22, inciso III, § 3º, da Lei nº 8.666/93, in verbis:
‘Art. 22 São modalidades de licitação:
...
121
III - convite;
...
§ 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto
(grifo nosso), cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela
unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e
o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu
interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas’.
As empresas A Y Oliveira e M D Mendonça Santos receberam cartas-convite para participar
de licitação referente à licitação cujo objeto era a aquisição de gêneros alimentícios (fls. 79 e 126),
ambas vencedoras dos respectivos certames.
Conforme o relatório do Ministro-Relator no Acórdão nº 419/2003 – Plenário/TCU:
‘...Quanto à pertinência do ramo de atividade do licitante com o objeto da licitação na modalidade
convite, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes assevera ...:
Outro aspecto que exige comentário é a expressão interessados do ramo pertinente ao objeto,
contida no conceito legal em destaque: é preciso que o ramo de atividade da empresa seja
compatível com o objeto que a Administração tem interesse de contratar. O TCU já se pronunciou
a respeito ao entender que só pode ser convidada empresa do ramo (Decisões nºs 71/96 e 756/97).
A propósito, cabe obtemperar que se a Administração contrata objeto fora do ramo de
atividade, fica inibida de usar em sua defesa o Código de Defesa do Consumidor, conforme vem
entendendo o Poder Judiciário.
(...)
Não são raros os casos em que empresas se especializam em licitar com a Administração,
formando negócios de fachada que vendem de tudo, mas só para órgãos públicos. (...) Constitui
sério indício de irregularidade, convite dirigido a empresa que não opera no ramo de atividade do
objeto pretendido, servindo de ponto de partida para o aprofundamento de investigações pelos
órgãos de controle’.
Ainda, conforme o Acórdão 502/2003 – Primeira Câmara/ TCU: ‘A citação fundou-se em
fato muito mais grave, que aponta para a impugnação de toda a despesa pública e para a
necessidade de devolução integral dos recursos (grifo nosso), consistente na inidoneidade das
notas fiscais que serviram de lastro para a comprovação das despesas, irregularidade que cada vez
mais vem se tornando comum.
...
Aliás, os elementos constantes do processo compõem quadro compatível com a típica
situação de fraude contra o Erário e desvio de recursos públicos:
...
- empresa emissora das notas fiscais com ramo de atividade incompatível com o objeto do
convênio.
O fato de o objeto do convênio ter sido realizado não constitui elemento bastante para
comprovar a regularidade da despesa. A função da prestação de contas é justamente a de
comprovar que os recursos repassados foram utilizados especificamente no objeto e da forma
legalmente autorizada.... Nestes casos, a realização do objeto não se presta a justificar a correta
aplicação dos recursos do convênio em questão.
Dessa forma, opinamos pela glosa das despesas relativas à Nota Fiscal nº 0002, da empresa
A Y Oliveira (fls. 68) e às Notas Fiscais nºs 85 e 86 , da empresa M D Mendonça Santos (fls.
100/1), respectivamente, nos valores de R$ 16.436,00 e de R$ 4.828,00, em decorrência de
infringência ao disposto no art. 22, inciso III, § 3º, da Lei nº 8.666/93, com a conseqüente citação
do responsável.
A Representação nº 661/2001, relativa ao convênio registrado no SIAFI sob o nº 326025,
encaminhada à Secex/MA, em 21/09/2001 (fls. 341/6), pelo Ministério Público, faz as seguintes
referências:
a) o denunciante afirmou que a Prefeitura tinha celebrado convênios com o FNDE, no âmbito
do Programa PNAE, no valor de R$ 248.457,00
b) a denúncia recebida pelo Ministério Público tinha como objetivo solicitar investigações in
loco e exame da prestação de contas, para investigar a precisão das seguintes informações:
b.1) ser o irmão do prefeito, Sr. Luís Carlos Ramos dos Santos, gerente da merenda escolar e
proprietário de ‘...uma grande distribuidora de gêneros alimentícios da cidade...’;
122
b.2) o denunciante afirmou que a Prefeitura teria jogado no lixo, no final de maio e início de
junho de 2001, 800 kg de feijão da marca Ki-caldo, cuja data de fabricação era 05/02/2001 e
validade de 180 dias, acondicionados em sacos plásticos de 1kg, tendo o fato ter sido descoberto
pelo odor que exalava da lixeira devido à fermentação do produto.
c) a Secretaria Federal de Controle Interno, em 23/08/2001, já tinha tomado as providências
necessárias para iniciar ações de controle com vistas à realização de vistoria in loco nos convênios
ainda não fiscalizados.
Embora o já referido relatório de inspeção in loco não tenha mencionado a denúncia em tela,
depreendemos que as informações prestadas pelo denunciante não correspondem ao presente
convênio, não obstante o número de registro no SIAFI., a saber:
a) o valor transferido pelo concedente, relativo ao Convênio nº 4453/97, foi de R$
163.687,00;
b) as empresas fornecedoras de alimentos têm sede em outros municípios do Maranhão e não
em Humberto de Campos;
c) a prestação de contas e os extratos bancários demonstram que a movimentação financeira e
as aquisições foram realizadas em 1998, não sendo possível a compra de feijão com data de
fabricação de 2001.
Em face do narrado, sugerimos que o responsável seja citado pelo valor original de
R$10.220,00 referentes à não-comprovação de despesas e, ainda, pelos valores originais de R$
18.419,00, R$ 14.436,00 e R$ 4.828,00 referentes à glosa de despesas anteriormente comentada.
4. Proposta de encaminhamento
4.1.Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
a) seja o responsável, senhor Bernardo Ramos dos Santos, (CPF: 037.839.103-82) citado, nos
termos do art. 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno deste
Tribunal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da comunicação da citação,
apresente alegações de defesa ou comprove perante o Tribunal o recolhimento aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, dos valores a seguir discriminados, atualizados
monetariamente e acrescidos de juros de mora, calculados a partir da data indicada até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, ou ainda, a seu critério, adote ambas as
providências.
Data
13/03/1998
23/04/1998
19/05/1998
26/06/1998
Valor atualizado do débito, em
27/09/2004 (359/61)
Moeda
R$
R$
R$
R$
R$
Valor
18.419,00
11.845,00
9.419,00
8.220,00
132.097,50
a.1) O débito é decorrente da não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
federais acima quantificados, repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE ao Município de Humberto de Campos/MA, por força do Convênio nº 4453/97, ante a glosa
das despesas relativas à Nota Fiscal nº 0002, da empresa A Y Oliveira (fls. 68) e às Notas Fiscais
nºs 85 e 86 , da empresa M D Mendonça Santos (fls. 100/1), respectivamente, nos valores de R$
16.436,00 e de R$ 4.828,00, em decorrência de infringência ao disposto no art. 22, inciso III, § 3º,
da Lei nº 8.666/93, com a conseqüente citação do responsável.”
“(...)
3. Por meio dos Ofícios nºs. 431 e 432/2004-ProjEstoq, de 13.10.2004 (fls. 75/78) e 479 e
480/2004-ProjEstoq, de 29/10/2004 (fls. 376/379), foi efetuada a citação do responsável nos
endereços indicados pelos Sistema CPF e Telesistas.net (fls. 387/393). Ressalte-se que a Citação foi
recebida por terceiros (Cf. AR/Correios - fls. 82, 385/386 e 394/395). Decorrido o prazo regimental,
o Sr. Bernardo Ramos dos Santos não apresentou alegações de defesa, tampouco comprovou
perante o Tribunal o recolhimento do débito, devendo, dessa forma, ser considerado revel, nos
termos do § 3º do artigo 12 do Regimento Interno/TCU, dando-se prosseguimento ao processo.
4.Conforme restou apurado nos autos, não houve comprovação regular dos recursos
repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE ao Município de
Humberto de Campos/MA, por força do Convênio nº 4453/97, ante a glosa das despesas relativas à
123
Nota Fiscal nº 02, da empresa A Y Oliveira (fl. 68) e às Notas Fiscais nºs 85 e 86 , da empresa M D
Mendonça Santos (fls. 100/101), respectivamente, nos valores de R$ 16.436,00 e de R$ 4.828,00,
em decorrência de infringência ao disposto no art. 22, inciso III, § 3º, da Lei nº 8.666/93.
5.Registre-se que a citação do responsável procedeu-se na forma prescrita no inciso III do
artigo 179 do Regimento Interno/TCU. Nesse sentido, somos de opinião que o Tribunal de Contas
da União deva julgar as presentes contas irregulares e condenar o responsável a ressarcir os cofres
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE nos valores a seguir indicados,
atualizados monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, calculados a partir das datas
correspondentes até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
(...)
6.Diante do exposto, restando comprovada a omissão no dever de prestar contas que motivou
a citação feita por este Tribunal e não tendo o responsável apresentado defesa ou recolhido o valor
do débito, submetemos os autos à consideração superior com a proposta de:
I) com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘a’, 19, caput, e 23, inciso III,
alínea ‘b’, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU,
sejam as presentes contas julgadas irregulares, condenando-se o responsável, Sr. Bernardo Ramos
dos Santos (CPF – 037.839.103-82), ao pagamento das importâncias a seguir indicadas, com a
fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres da Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a
partir das datas correspondentes até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação
em vigor, em decorrência de que não houve comprovação regular dos recursos repassados pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE ao Município de Humberto de
Campos/MA, por força do Convênio nº 4453/97, ante a glosa das despesas relativas à Nota Fiscal nº
02, da empresa A Y Oliveira (fl. 68) e às Notas Fiscais nºs 85 e 86 , da empresa M D Mendonça
Santos (fls. 100/101), respectivamente, nos valores de R$ 16.436,00 e de R$ 4.828,00, em
decorrência de infringência ao disposto no art. 22, inciso III, § 3º, da Lei nº 8.666/93:
Data
13/03/1998
23/04/1998
19/05/1998
26/06/1998
Moeda
R$
R$
R$
R$
Valor
18.419,00
11.845,00
9.419,00
8.220,00
II) seja aplicada ao responsável a multa prevista no artigo 57 da Lei nº 8.443/1992;
III) seja autorizada, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação.”
VOTO
No mérito, todas as manifestações exaradas nos autos, a partir da Secretaria Federal de
Controle Interno, estão orientadas para a irregularidade das presentes contas, seguida da condenação
do responsável pelo débito apurado neste processo.
2.No mesmo sentido é o posicionamento deste Relator, frente ao que dispõe o artigo 12 da Lei
nº 8.443/92, em seu parágrafo 3º, uma vez que, processada a citação, o interessado nada apresentou
a bem de seus direitos, estando configurada, portanto, a revelia.
3.No entanto, no que concerne à fundamentação legal, sugiro seja a alínea “a” do inciso III do
artigo 16 da Lei 8.443/92 (associada à omissão no dever de prestar contas), substituída pela alínea
“c” do aludido preceito normativo, uma vez que o interessado, Sr. Bernardo Ramos dos Santos,
apresentou a título de prestação de contas os elementos de f. 54/297, precedidos do Ofício de
encaminhamento 80/2002 inserido à f. 53.
4.Nesse caso, por imposição do parágrafo 3º do artigo 16 da mencionada Lei, seria a
documentação pertinente encaminhada ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações
civis e penais cabíveis.
5.Contudo, entendo como despicienda a referida providência, uma vez que as parcelas que
compõem o débito não são materialmente relevantes, não justificando, portanto, o presente caso
sobrecarregar ainda mais as atividades do referido órgão.
124
Assim sendo, e diante da situação que se apresenta nos autos, acompanho a proposta de
mérito sugerida pela unidade instrutiva, com o endosso do Parquet especializado, e voto por que o
Tribunal adote o acórdão que ora submeto à consideração deste egrégio Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de abril de 2005
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE II – 2ª Câmara
Processo: TC 004.599/2004-1
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Município de Humberto de Campos/MA
Responsável: Bernardo Ramos dos Santos (CPF 037.839.103-82).
DECLARAÇÃO DE VOTO
Inicialmente, registro que acompanho, no mérito, o encaminhamento dado ao presente
processo pelo eminente Relator, Ministro Lincoln Magalhães da Rocha.
2.Todavia, divirjo, com as devidas vênias, com o entendimento de Sua Excelência no que se
refere à não-remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações
civis e penais cabíveis, em face das irregularidades praticadas pelo Responsável e que estão
devidamente delineadas neste processo de Tomada de Contas Especial.
3.Entendo que nos casos em que a irregularidade das contas tem por fundamento o art. 16,
inciso III, alínea "c", como ocorre no presente caso, a remessa de cópia dos autos ao Ministério
Público da União se impõe, consoante disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992, assim
transcrito: "§ 3º Verificada a ocorrência prevista no parágrafo anterior deste artigo, o Tribunal
providenciará a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da
União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis".
4.Destaco que a avaliação da conveniência e oportunidade de ajuizamento das ações acima
indicadas cabe exclusivamente ao Ministério Público da União e não a este Tribunal, diversamente
do que ocorreria caso a fundamentação para a irregularidade das contas se desse com base nas
alíneas "a" e "b" do referido inciso III do art. 16 da Lei n. 8.443/1992, segundo previsto no art. 209,
§ 6º, parte final, do Regimento Interno do TCU. Nesses dois casos exclusivamente, este Tribunal
decidirá se encaminha, ou não, a documentação ao aludido órgão.
5.Em face do exposto, proponho que se deva acrescer ao Acórdão submetido à apreciação
deste Colegiado pelo Ministro Lincoln Magalhães da Rocha o seguinte subitem:
"9.5. determinar a remessa de cópia deste processo, bem como deste Acórdão e do Relatório
e Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e
penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992".
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de abril de 2005.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro
ACÓRDÃO Nº 639/2005-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo: TC-004.599/2004-1
2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3.Responsável: Bernardo Ramos dos Santos, ex-prefeito, CPF 037.839.103-82.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Humberto de Campos/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6.Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado, Procurador-Geral.
7. Unidade Instrutiva: Projeto Redução de Estoque de Processos (Portaria Segecex n.º
10/2003 e Portaria/TCU n.º 92/2003).
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
125
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em
desfavor do Sr. Bernardo Ramos dos Santos, ex-prefeito de Humberto de Campos/MA, em virtude
de irregularidades verificadas na utilização dos recursos transferidos ao referido município por meio
do Convênio 4.453/97, por intermédio do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE,
com vistas ao atendimento dos alunos matriculados na pré-escola e no ensino fundamental das redes
municipal e estadual das zonas urbanas e rural e entidades filantrópicas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ao acolher as conclusões propostas pelo Relator, em:
9.1 - julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 12,
parágrafo 3º, 16, inciso III, alínea “c”, c/c os artigos 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92,
e condenar o Sr. Bernardo Ramos dos Santosao pagamento das importâncias abaixo discrinimadas,
com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante este
Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir das
respectivas datas abaixo indicadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor:
Data
13/03/1998
23/04/1998
19/05/1998
26/06/1998
Moeda
R$
R$
R$
R$
Valor
18.419,00
11.845,00
9.419,00
8.220,00
9.2 - aplicar ao responsável a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/92, no
valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3 – autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do artigo 28, inciso II,
da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; e
9.4 – determinar o encaminhamento de cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e
do Voto que o fundamentam, ao responsável.
9.5 – determinar a remessa de cópia deste processo, bem como deste Acórdão e do Relatório e
Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e
penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992.
10. Ata nº 15/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/4/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Benjamin Zymler e os MinistrosSubstitutos Lincoln Magalhães da Rocha (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
12.2. Ministro que votou com ressalva: Lincoln Magalhães da Rocha.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC-006.806/2004-8
Natureza: Aposentadoria
126
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região – TRT/PE
Interessada: Maria Ines de Azevedo Coelho Libardi (CPF nº 084.576.114.53)
Advogado: não há
Sumário: Aposentadoria. Percepção cumulativa dos quintos, de que trata a Lei nº 8.911/94,
com a Função Gratificada. Ilegalidade do ato e recusa de registro. Aplicação da Súmula nº 106.
Determinações.
RELATÓRIO
Cuidam os autos da concessão de aposentadoria de Maria Ines de Azevedo Coelho Libardi,
ex-servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, com vigência a partir de 27/04/1996.
2.A Analista responsável pela instrução dos autos, promoveu o seguinte exame, que foi
acolhido pelos dirigentes da Sefip e pelo representante do Ministério Público junto a esta Corte:
“ (...)
Observou-se no ato inicial da aposentadoria o pagamento da parcela FG cumulativamente
com a vantagem dos quintos da Lei 8.911/94, razão pela qual o processo foi diligenciado (fl. 4),
solicitando o envio do mapa de funções comissionadas exercidas pela interessada, bem como o
fundamento legal que autorizou o pagamento cumulativo da vantagem dos ‘quintos’ com a parcela
de FG.
Torna agora, com o mapa solicitado e a informação de que a concessão do pagamento
cumulativo das duas vantagens acima citadas, se fundamenta no art. 2º da Lei 8.911/94 c/c o art.
193 da Lei 8.112/90.
Este Tribunal tem reiterado sua posição no sentido de que carece de amparo legal o
pagamento simultâneo das vantagens dos ‘quintos’ e FG. Esse entendimento está consubstanciado
nas Decisões nºs 032/97 – 1ª Câmara, 047/2001 – Plenário, entre outras.
Assim sendo, em conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição
Federal de 1.988; c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 1º,
inciso VIII, 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 15 da Resolução TCU nº
152/2002 e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e as
verificações feitas pela Unidade Técnica, na forma prevista no artigo 260, caput, do Regimento
Interno – TCU, PROPONHO a ilegalidade e recusa de registro desse ato concessório, e com fulcro
no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, seja determinado ao órgão de origem que
faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência
da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo
responsável.”
É o relatório.
VOTO
A percepção cumulativa da Função Gratificada – FG com os quintos incorporados
posteriormente à Lei nº 6.732/79, pelo desempenho daquela mesma função, vem sendo
reiteradamente considerada ilegal pelo Tribunal, tendo em vista que, com a edição da Lei nº
8.911/94, estabeleceu-se uma nova modalidade de incorporação, bastante distinta daquela até então
adotada.
2.A questão foi sobejamente discutida na Sessão da Primeira Câmara ocorrida em 25.02.97,
por ocasião da apreciação do TC-450.315/91-6 (Decisão nº 32/97), quando o Exmo. Sr. Ministro
Humberto Souto apresentou voto revisor contrário à tese da ilegalidade da referida percepção
cumulativa, não acolhido pelo Colegiado.
3. O Plenário, por meio da Decisão nº 565/97, ao responder consulta formulada pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, manifestou-se nos seguintes termos: “na vigência da MP nº
1.231/95 e, reedições posteriores, não é permitido ao servidor inativar-se com a vantagem dos
décimos cumulativamente com a Representação de Gabinete”.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de abril de 2005.
127
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 640/2005-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC-006.806/2004-8
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria
3. Interessada: Maria Ines de Azevedo Coelho Libardi (CPF nº 084.576.114.53)
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - TRT/PE
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria da Sra. Maria Ines de Azevedo
Coelho Libardi, ex-servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, II, da Lei n.º 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso
VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Maria Ines de Azevedo Coelho Libardi e,
em conseqüência, negar-lhe registro, tendo em vista a impossibilidade de acumulação da vantagem
denominada “quintos” da Função Gratificada com o valor da própria função, após o advento da Lei
nº 8.911/94;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pela exservidora, até a data da notificação desta Decisão ao órgão concedente, de conformidade com a
Súmula n.º 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho – 6ª Região, com fundamento no art. 71,
IX, da Constituição Federal, que faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta Decisão, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno do
TCU;
9.4. esclarecer ao órgão de origem que a concessão pode prosperar, mediante emissão de
novo ato em que seja suprimida a irregularidade verificada, conforme previsto no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno/TCU;
9.5. determinar ao órgão de origem que comunique à interessada acerca da deliberação do
Tribunal, alertando-a que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não
a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso
esses não sejam providos.
10. Ata nº 15/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/4/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e os
Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Marcos Bemquerer Costa.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
128
GRUPO II – CLASSE V – 2ª Câmara
TC-012.428/2004-9
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - TRT/Campinas - SP
Interessados: Dorival Sinhorini (CPF nº 751.298.508-82) e Sedineu Medina Cossas (CPF nº
141.275.398-87)
Advogado: não há
Sumário: Aposentadoria. Juízes classistas. Invalidez permanente. Percebimento de proventos
do INSS. Ilegalidade do ato de Dorival Sinhorini. Aplicação da Súmula nº 106/TCU. Legalidade do
ato de Sedineu Medina Cossas. Registro.
RELATÓRIO
Adoto como relatório o parecer elaborado pela analista da SEFIP, que recebeu a concordância
dos dirigentes daquela Unidade Técnica (fls. 32/33):
“Os atos constantes desse processo foram encaminhados a este Tribunal para apreciação, na
sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do sistema Sisac.
Esta Unidade Técnica procedeu à análise dos fundamentos legais e das informações
prestadas pelo órgão de Controle Interno e realizou diligência, conforme documentos de fls. 09/11,
para ser:
- enviado Mapa de Tempo de Serviço, modelo próprio, em que conste todos os períodos
laborais, com discriminação dos prestados na judicatura, isto é, data de início e término de cada
mandato, mês a mês, e se na condição de suplente ou titular, além de indicar os períodos de gozo
de férias até 13.10.1996;
- anexado cópias de todas as certidões de tempo de serviço, inclusive do INSS, se for o caso;
- encaminhado cópia do cancelamento das aposentadorias por parte do INSS dos servidores
acima mencionados, se for o caso;
- esclarecido se os Classistas acima nomeados exerceram por mais de dois anos a profissão
em que foram sindicalizados por ocasião dos mandatos classistas, em conformidade com o art. 661,
alínea ‘f’ da CLT, se for o caso;
- anexado cópia do laudo médico expedido por junta médica oficial em relação ao inativado
por invalidez Dorival Sinhorini.
Ressaltamos que os elementos enviados atinentes ao ato de Sedineu Medina Cossas (fls.
13/22) foram suficientes para dirimir as dúvidas suscitadas e quanto ao ato de Dorival Sinhorini
foram encaminhados certidão e mapa de tempo de serviço, declaração do Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias de Abrasivos, Químicas e Farmacêuticas de Salto e Região onde
esclarece que o Interessado pertencia há mais de dois anos à categoria do 10º grupo da CNTI bem
como informação da Previdência Social mencionando que o ex-servidor percebe aposentadoria
especial desde 19.03.1993 (fl. 29) e não consta nos autos o seu cancelamento.
Verificamos, ainda, no ato de Dorival Sinhorini, a inclusão nos cálculos dos proventos da
parcela de 2% de anuênios, em desacordo com a jurisprudência do TCU (DC-0984-21/04-2).
Assim, diante do mencionado, a concessão de Sedineu Medina Cossas está dentro das normas
pertinentes podendo ser julgada legal e quanto à concessão de Dorival Sinhorini não há amparo
legal.
Conclusão
De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de
1988; c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII e 260,
§ 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 15, da Resolução TCU nº 152/2002 e tomando por base
as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade
Técnica, na forma prevista no art. 260, caput e 262 do Regimento Interno – TCU, PROPONHO a
legalidade do ato de Sedineu Medina Cossas, fls. 07/08 e a ilegalidade do ato de Dorival Sinhorini,
fls. 02/06, com as seguintes determinações:
a) seja aplicada a Súmula TCU nº 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas
de boa fé;
129
b) cesse todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da
ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data
pelo responsável;
c) com fulcro no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, orientar o órgão de
origem no sentido de que poderá emitir novo ato, após o cancelamento da aposentadoria por parte
do INSS e a exclusão da parcela de anuênios, submetendo-o a nova apreciação por este Tribunal,
na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.”
2.O Ministério Público, em cota singela, acompanhou o entendimento da SEFIP (fl. 33).
É o relatório.
VOTO
Acolho o entendimento uniforme da SEFIP e do Ministério Público acerca da ilegalidade do
ato de aposentadoria do Sr. Dorival Sinhorini (fls. 02/06), ante a impossibilidade de percebimento
simultâneo da presente aposentadoria e da aposentadoria do INSS, sendo imprescindível, para a
legalidade daquela, que esta seja cancelada, em consonância com a jurisprudência desta Corte de
Contas, conforme depreende-se, por exemplo, do teor dos Acórdãos nºs 575/2003, Ata nº 12/2003 e
1728/2003, Ata nº 36/2003, ambos desta Segunda Câmara.
2.Além disso, a SEFIP indica que no referido ato há o pagamento indevido da GATS no
percentual de 2%, isto é, calculados na forma de anuênios, em desacordo com o Acórdão nº
984/2004 - 2ª Câmara (Ata nº 21/2004), que dispõe que a concessão deve ocorrer na forma de
quinquênios.
3.O mencionado acórdão efetivamente veda a concessão de anuênios a magistrados.
Entretanto, há diversas outras deliberações deste Tribunal de Contas da União em sentido oposto,
afirmando que é devida a concessão de anuênios aos magistrados até 08/03/1999, consoante
disposição da Medida Provisória nº 1.815/99, que revogou o art. 67 da Lei nº 8.112/90 (Acórdãos
nºs 71/2004 - Plenário e 822/2004, 274/2005, 497/2004 e 1.589/2004 - 2ª Câmara).
4.Assim, neste ponto, divirjo da SEFIP, por entender que está correta a concessão da GATS
no percentual de 2%, isto é, na forma de anuênios, em consonância com os precedentes acima
mencionados. Entretanto, pela razão indicada no item 1, o ato de aposentadoria do Sr. Dorival
Sinhorini (fls. 02/06) é ilegal.
5.O ato de aposentadoria do Sr. Sedineu Medina Cossas (fls. 07/08), por estar em
conformidade com os preceitos normativos, deve ser considerado legal.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de abril de 2005.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 641/2005-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC-012.428/2004-9
2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria
3. Interessados: Dorival Sinhorini (CPF nº 751.298.508-82) e Sedineu Medina Cossas (CPF nº
141.275.398-87)
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - TRT/Campinas - SP
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Dorival
Sinhorini e Sedineu Medina Cossas, ex-juízes classistas do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região/Campinas - SP.
130
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/92 c/c os arts. 1º,
inciso VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de Sedineu Medina Cossas (fls. 07/08),
determinando o respectivo registro;
9.2. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Dorival Sinhorini (fls. 02/06), negando-lhe
registro;
9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelo
Interessado, em conformidade com a Súmula n.º 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
9.4. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região/Campinas - SP, com fulcro
no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 262 do Regimento Interno/TCU c/c o art. 15
da IN/TCU n.º 44/2002, que faça cessar o pagamento dos proventos, no prazo máximo de 15
(quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, sob pena de ressarcimento das quantias pagas
indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente;
9.5. determinar ao órgão que comunique ao Interessado acerca da deliberação do Tribunal,
alertando-o que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime
da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos
não sejam providos.
10. Ata nº 15/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/4/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e os
Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Marcos Bemquerer Costa.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE V –2ª Câmara
TC-013.121/2004-6
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/TRT-RJ
Interessado: Nelson Medeiros e Albuquerque (CPF nº 022.535.347-49)
Advogado: não há
Sumário: Aposentadoria. Percepção da vantagem dos quintos da Lei nº 6.732/79
cumulativamente com a GRG e a GADF. Ilegalidade. Aplicação da Súmula nº 106/TCU.
RELATÓRIO
Cuidam os autos da concessão inicial de aposentadoria do Sr. Nelson Medeiros e
Albuquerque (ato de fls. 01/02), no cargo de técnico judiciário - área fim, do Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região/TRT-RJ, com vigência a partir de 01/03/1993.
2.A SEFIP, na instrução de fl. 04, propõe a legalidade e o registro do ato de fls. 01/02. Já o
Ministério Público, divergindo da Unidade Técnica, propõe:
“Este representante do Ministério Público opina pela ilegalidade e recusa de registro do ato
em exame, por consignar o pagamento da GADF em duplicidade (incluída no valor dos quintos e
paga em parcela destacada), em desacordo com o art. 6º da Lei nº 8.538/92 e farta jurisprudência do
TCU (Acórdãos nºs 215/2003, 1.985/2004 e 1.986/2004 - 1ª Câmara, entre outros).”
131
É o relatório.
VOTO
Peço vênia para divergir do entendimento da Unidade Técnica e acompanhar o
posicionamento do Ministério Público, uma vez que este encontra-se em consonância com a
jurisprudência dominante deste Tribunal de Contas da União.
2.Esta Corte de Contas tem decidido, reiteradamente, ser ilegal a percepção cumulativa dos
quintos da Lei nº 6.732/79, da Gratificação de Representação de Gabinete (GRG) e da Gratificação
de Atividade pelo Desempenho de Função (GADF) paga em duplicidade, eis que paga em separado
e incluída no valor dos quintos.
3.O entendimento acima indicado pode ser conferido nas Decisões nºs 215/94, 292/2001,
422/2001 e 68/2002 - 1ª Câmara; 121/2000 e 410/2000 - 2ª Câmara e nos Acórdãos nºs 215/2003,
1.985/2004 e 1986/2004 - 1ª Câmara, citados no parecer do Ministério Público.
4.Demonstrada, portanto, a ilegalidade do ato de aposentadoria de fls. 01/02.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de abril de 2005.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 642/2005-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC-013.121/2004-6
2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria
3. Interessado: Nelson Medeiros e Albuquerque (CPF nº 022.535.347-49)
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/TRT-RJ
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria do Sr. Nelson Medeiros e
Albuquerque, ex-servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/TRT-RJ.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/92 c/c os arts. 1º,
inciso VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Nelson Medeiros e Albuquerque, negandolhe registro;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelo
Interessado, em conformidade com a Súmula n.º 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/TRT-RJ que, com fulcro no
art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 262 do Regimento Interno/TCU c/c o art. 15 da
IN/TCU n.º 44/2002, faça cessar o pagamento dos proventos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
contados da ciência desta deliberação, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente
e responsabilização solidária da autoridade competente;
9.4. esclarecer ao órgão que a concessão pode prosperar, mediante emissão de novo ato em
que sejam suprimidas as irregularidades verificadas, conforme previsto no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno/TCU;
9.5. determinar ao órgão que comunique ao Interessado acerca da deliberação do Tribunal,
alertando-o que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime
da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não
sejam providos.
10. Ata nº 15/2005 – 2ª Câmara
132
11. Data da Sessão: 26/4/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e os
Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Marcos Bemquerer Costa.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE V – 2ª Câmara
TC-011.262/1994-0 - c/ 01 volume e 01 anexo
Natureza: Pensão Civil
Unidade: Gerência Regional de Administração no Ceará - Ministério da Fazenda
Interessada: Maria de Fátima Oliveira Mendes (CPF nº 043.252.653-68)
Advogados: Djalma Barbosa dos Santos, OAB/CE 7.483, Djeanne Furtado dos Santos,
OAB/CE 14.167, Arelano Luiz Barroso dos Santos, OAB/CE 6.279 e Heriberto Hermógenes Lopes,
OAB/CE 6.582
Sumário: Pensão civil considerada ilegal. Determinação para promoção do ressarcimento ao
erário das quantias indevidamente recebidas. Decisão já transitada em julgado. Notificação feita
pelo órgão à interessada. Ausência de devolução dos valores. Conversão do processo em TCE.
Citação da interessada pelos valores indevidamente percebidos.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de pensão civil em favor de Maria de Fátima Oliveira Mendes, filha maior
divorciada do ex-servidor do Ministério da Fazenda, Sr. Antônio Mendes de Souza, falecido em
13/12/1986.
2.Este Tribunal, por meio da Decisão nº 411/2000-TCU-2ª Câmara, considerou ilegal o ato,
recusando seu registro. Determinou ao órgão de origem, ainda, que promovesse o ressarcimento ao
erário das importâncias indevidamente pagas até o mês de maio de 1999, nos termos do Enunciado
de Súmula nº 235/TCU. Aplicou-se, ainda, o Enunciado de Súmula nº 106/TCU em relação aos
valores percebidos a partir de junho de 1999, em razão da obtenção, pela interessada, de decisão
judicial em seu favor (fl. 85, v.p).
3.A interessada interpôs pedido de reexame contra a citada deliberação, que não foi provido,
conforme o Acórdão nº 922/2004-TCU-2ª Câmara (fl. 111, v.1). Ela ainda apresentou expediente
intitulado de ‘pedido de reconsideração’, que não foi conhecido, uma vez que “não há espécie
recursal prevista nos normativos desta Corte de Contas para reanálise de matéria que já foi objeto
de Pedido de Reexame” (Acórdão nº 1.890/2004-TCU-Plenário, Relação nº 115/2004, Ministro
Adylson Motta). Nesta última deliberação o processo me foi encaminhado, na qualidade de Relator
a quo, para a adoção das providências cabíveis, ante a informação prestada pela Gerência Regional
de Administração do Ministério da Fazenda no Ceará de que não obteve êxito na tentativa de
ressarcir o Erário dos valores indevidamente recebidos pela pensionista.
É o relatório.
VOTO
A Decisão nº 411/2000-TCU-2ª Câmara já transitou em julgado, uma vez que não cabe mais a
interposição de qualquer modalidade de recurso contra a ela. Nessa deliberação, determinou-se ao
133
órgão de origem que promovesse o ressarcimento ao erário das quantias indevidamente recebidas
pela interessada a título de pensão.
2.De acordo com informações contidas no Parecer nº 227/2004 da Procuradoria da Fazenda
Nacional, a interessada ajuizou dois mandados de segurança, no intuito de assegurar a manutenção
do pagamento do benefício. No entanto, nenhuma das duas medidas encontra-se com decisão
vigente favorável a ela. “Assim sendo, não há, no presente, qualquer provimento judicial
assegurando a continuidade do pagamento ou impedindo o implemento das medidas destinadas ao
ressarcimento ao erário das importâncias pagas” (fl. 137, v.1). Concluiu-se pela necessidade de
encaminhar o processo ao TCU, informando-se que não se obteve êxito na tentativa de ressarcir ao
erário os valores indevidamente pagos.
3.Constam dos autos duas notificações feitas pela Gerência Regional de Administração no
Ceará à responsável, em 24/6/2004 e 17/8/2004, para efetuar o recolhimento de R$ 236.599,93.
Também consta do processo a memória de cálculo utilizada pelo órgão para chegar a tal montante,
contendo todos os valores recebidos indevidamente pela interessada, de abril de 1993 a maio de
1999 (fls. 114/116, v.1). Estando os débitos especificados, entendo que os autos devem ser
convertidos em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 262, §2º do Regimento
Interno/TCU, para que a interessada possa ser citada. Em relação às datas de ocorrência, deve ser
adotado o último dia do mês subseqüente ao de competência de cada valor. No que toca aos
pagamentos feitos a título de 13º salário, não consta a data em que eles foram feitos, devendo ser
utilizado o dia 20/12 de cada ano, data limite para pagamento dessa gratificação, nos termos do art.
64 da Lei nº 8.112/90.
4.Tratando-se a Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Ceará de
unidade pertencente à clientela da Secex/CE, entendo que a TCE deverá ficar a cargo daquela
Unidade Técnica.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de abril de 2005.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 643/2005-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC-011.262/1994-0 - c/ 01 volume e 01 anexo
2. Grupo II – Classe – V: Pensão Civil
3. Interessada: Maria de Fátima Oliveira Mendes (CPF nº 043.252.653-68)
4. Unidade: Gerência Regional de Administração no Ceará
4.1. Vinculação: Ministério da Fazenda
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidades Técnicas: Secex/GO e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Djalma Barbosa dos Santos, OAB/CE 7.483, Djeanne
Furtado dos Santos, OAB/CE 14.167, Arelano Luiz Barroso dos Santos, OAB/CE 6.279 e Heriberto
Hermógenes Lopes, OAB/CE 6.582
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil em favor de Maria de Fátima
Oliveira Mendes, filha maior divorciada do ex-servidor do Ministério da Fazenda, Sr. Antônio
Mendes de Souza.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, com fulcro no art. 262, §2º,
do Regimento Interno/TCU;
9.2 determinar à Secex/CE que realize a citação da Sra. Maria de Fátima Oliveira Mendes,
nos termos do art. 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 202, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, para que apresente alegações de defesa ou recolha aos cofres do Tesouro Nacional os
valores indicados abaixo, acrescidos de juros e correção monetária a partir das datas discriminadas:
134
Valor
Cr$ 5.916.270,90
Cr$
11.832.541,80
Cr$ 5.991.481,31
CR$ 84.049,42
CR$ 90.978,36
CR$ 158.410,56
CR$ 194.551,29
CR$ 248.228,84
CR$ 210.886,84
CR$ 248.228,84
CR$ 626.913,12
CR$ 681.016,32
1.960,19 (URV)
1.965,97 (URV)
2.133,25 (URV)
R$ 2.133,75
R$ 2.040,43
R$ 1.988,71
R$ 2.325,78
R$ 2.329,59
R$ 2.655,22
R$ 2.334,12
R$ 2.655,22
R$ 2.508,93
R$ 3.780,91
R$ 4.183,22
R$ 3.791,99
Data
31/5/1993
30/6/1993
Valor (R$)
4.175,34
3.792,03
Data
30/6/1995
31/7/1995
Valor (R$)
3.918,09
3.918,09
31/7/1993
31/8/1993
30/9/1993
31/10/1993
30/11/1993
20/12/1993
31/12/1993
31/1/1994
28/2/1994
31/3/1994
30/4/1994
31/5/1994
30/6/1994
31/7/1994
31/8/1994
30/9/1994
31/10/1994
30/11/1994
20/12/1994
31/12/1994
31/1/1995
28/2/1995
31/3/1995
30/4/1995
31/5/1995
3.829,88
3.810,93
3.810,93
3.840,15
3.825,54
3.825,54
3.825,54
3.897,57
3.918,09
3.918,09
3.918,09
3.918,09
3.918,09
3.918,09
3.918,09
3.918,09
3.918,09
3.918,09
3.633,09
3.918,09
3.918,09
3.918,09
3.920,09
3.918,09
3.918,09
31/8/1995
30/9/1995
31/10/1995
30/11/1995
20/12/1995
31/12/1995
31/1/1996
28/2/1996
31/3/1996
30/4/1996
31/5/1996
30/6/1996
31/7/1996
31/8/1996
30/9/1996
31/10/1996
30/11/1996
20/12/1996
31/12/1996
31/1/1997
28/2/1997
31/3/1997
30/4/1997
31/5/1997
30/6/1997
3.918,09
3.918,09
3.918,09
3.918,09
3.918,09
3.918,09
3.803,71
3.842,98
3.842,98
3.842,98
3.842,98
3.842,98
3.842,98
3.873,57
3.858,27
3.858,27
4.174,22
3.552,27
4.174,22
3.858,27
3.858,27
3.858,27
3.858,27
3.858,27
Data
31/7/1997
31/8/1997
30/9/1997
31/10/1997
30/11/1997
20/12/1997
31/12/1997
31/1/1998
28/2/1998
31/3/1998
30/4/1998
31/5/1998
30/6/1998
31/7/1998
31/8/1998
30/9/1998
31/10/1998
30/11/1998
20/12/1998
31/12/1998
31/1/1999
28/2/1999
31/3/1999
30/4/1999
31/5/1999
30/6/1999
10. Ata nº 15/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/4/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e os
Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Marcos Bemquerer Costa.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo II - Classe V - 2ª Câmara
-TC-018.464/1995-5.
-Natureza: Aposentadoria.
-Unidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis –
IBAMA.
-Interessados: Estevam Maria dos Santos, Maria Nizete Dias de Barros, João Lino da Silva,
Wilma de Mello Guimarães, Ivalci Maurílio dos Santos e Eliane Reis Duarte.
-Sumário: Aposentadoria. Processo consolidado. Vantagens relativas a planos econômicos;
URP, no índice de 26,06% e IPC, no índice de 84,32%. Alguns dos interessados não percebem mais
as vantagens, outros continuam a recebê-las. Exclusão do abono previsto na Lei 7.706/88.
Ilegalidade. Súmula TCU 106.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de processo consolidado de atos de aposentadoria de servidores do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
2.Após o exame dos autos, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP apresentou as
seguintes observações:
“a) Estevam Maria dos Santos: que a ilegalidade proposta no ato de, deve-se ao fato de a
concessão de quintos ter sido amparada na Lei nº 6.732/79 e não na Lei nº 8.911/94. Em
conseqüência, alterou-se a Portaria 1.956/94-P e que o abono da Lei nº 7706/88, que foi pago até
135
maio/96 (fls. 5). A sentença judicial referente aos 26,06% transitou em julgado em 06/08/90 (fls.
24-A).
Confrontando o tempo de serviço constante do ato em questão (fls. 1) com o mapa de funções
de fls. 167, verifica-se que a inclusão da vantagem denominada opção DAS é legal, pois está em
consonância com os requisitos do art. 193 da Lei nº 8.112/90.
Registre-se que o inativo continua recebendo a vantagem dos 26,06% e também a parcela
referente aos 84,32% (conforme dados extraídos do Siape, às fls. 169), que foi incorporada aos
seus proventos em data posterior à da vigência de sua aposentadoria, não constando, portanto, do
ato inicial (fls.1).
b) Maria Nizete Dias de Barros: Que o abono da Lei nº 7706/88, que foi pago até maio/96
(fls. 29). A sentença judicial referente aos 84,32% foi julgada procedente em 14/11/91, tendo o
IBAMA impetrado Recurso de Apelação, porém, sem obter êxito, e transitou em julgado em
17/09/1992 (fls. 30, 41). Foi implantado o referido percentual nos vencimentos/proventos dos
autores, mas em virtude de decisão prolatada nos autos da Medida Cautelar em Ação Rescisória,
ajuizada pelo órgão, foi suspenso o pagamento até a decisão definitiva (fls. 30). Em 13/12/95 o
Pleno do TRF/5ª Região a julgou procedente, tendo transitado em julgado na data de 25/09/1998.
A partir de novembro de 1995, foi suspenso o recebimento da mencionada vantagem (30-31).
Em consulta ao Siape, verifica-se que , de fato, a inativa não mais percebe a vantagem dos
84,32% (fls. 174-177).
c) João Lino da Silva: Que o abono da Lei nº 7706/88 foi pago até maio/96 (fls. 56). A
sentença judicial referente aos 84,32% foi julgada procedente em 14/11/91, tendo o IBAMA
impetrado Recurso de Apelação, porém, sem obter êxito, e transitou em julgado em 17/09/1992 (fls.
58, 69). Foi implantado o referido percentual nos vencimentos/proventos dos autores, mas em
virtude de decisão prolatada nos autos da Medida Cautelar em Ação Rescisória, ajuizada pelo
órgão, foi suspenso o pagamento até a decisão definitiva (fls. 58). Em 13/12/95 o Pleno do TRF/5ª
Região a julgou procedente, tendo transitado em julgado na data de 25/09/1998. A partir de
novembro de 1995, foi suspenso o recebimento da mencionada vantagem (58-59).
Em consulta ao Siape, verifica-se que, de fato, a inativa não mais percebe a vantagem dos
84,32% (fls. 182-183).
d) Wilma de Mello Guimarães: Que o abono da Lei nº 7706/88 foi pago até maio/96 (fls. 56).
Às fls. 78/84, consta que a sentença judicial referente aos 26,06% transitou em julgado em
20/05/91 (fls. 85-A).
Em consulta ao Siape, verifica-se que a inativa continua recebendo os 26,06% (fls. 188).
e) Ivalci Maurilio dos Santos: Que o parecer da CISET/MMA foi pela ilegalidade do ato, ante
a incorporação de quintos com base na Lei nº 6.732/79, tendo o ato sito adequado à Lei nº
8.911/94, conforme Portaria nº 123/00-P (fls. 149). Que o abono da Lei nº 7706/88 foi pago até
maio/96 (fls. 99). Às fls. 115-A, consta que a sentença judicial referente aos 84,32% transitou em
julgado em 21/02/94.
Em consulta ao Siape, verifica-se que o inativo não percebe mais os 84,32% (fls. 194-195).
f) Eliane Reis Duarte: Que o abono da Lei nº 7706/88 foi pago até maio/96. Às fls. 115-A,
consta que a sentença judicial referente aos 84,32% transitou em julgado em 21/02/94 (fls. 115-A).
Em consulta ao Siape, verifica-se que a inativa não mais percebe a vantagem dos 84,32%
(fls. 200-203).”
3.Finalmente, a unidade técnica propõe:
I - a legalidade e registro dos atos de aposentadoria, com determinação ao órgão de origem
que se abstenha de pagar vantagens decorrentes de sentenças judiciais com trânsito em julgado,
relativas a planos econômicos (URP, Plano Bresser, Plano Collor etc), em forma de percentual, e o
faça como diferença individual, baseada na remuneração do plano de carreira subseqüente àquele
em que foram concedidas as mencionadas vantagens aos interessados.
O Ministério Público, por sua Subprocuradora-Geral, Dra. Maria Alzira Ferreira, discorda da
proposição da Secretaria Técnica, opinando pela ilegalidade e recusa de registro dos atos ora em
exame (fl. 208), à vista do entendimento deste Tribunal “no sentido de não ser considerado legal
ato de aposentadoria em virtude de correção posterior dos seus cálculos, demonstrada em
comprovante de rendimentos (TC-010.956/1995-6, Ata 21/2003, da 1ª Câmara)”.
136
VOTO
Quanto à inclusão do abono da Lei 7.706/88 nos atos concessórios de aposentadoria com
vigência após 01/07/1991, o posicionamento desta Corte de Contas é no sentido de ser determinada
a exclusão do benefício, vez que foi incorporado aos vencimentos dos servidores e expressamente
revogado nos termos dos artigos 30 e 38 da Lei 8.216/91 (Decisão 225/1998-Segunda Câmara,
Decisão 294/2002– Plenário, Decisão 246/2002, Primeira Câmara).
2.Informações obtidas junto ao órgão (fl. 29) demonstram que a parcela referente ao abono da
Lei 7.706/88 foi excluída da folha de pagamento dos servidores, cujas concessões estão agora em
exame, a partir de junho de 1996.
3.O exame da presente matéria, relativa à inclusão nos proventos de parcelas referentes a
Planos Econômicos, havia sido sobrestado mediante a Decisão Plenária 473/2000 até a deliberação
final do STF em relação ao Mandado de Segurança 23.394-0/DF, fato esse que ainda não ocorreu.
4.Todavia, à vista de que a Suprema Corte deferiu o Mandado de Segurança 23.665-5/DF,
orientando no sentido da continuidade do pagamento de valores concernentes à incorporação de
parcelas da URP por força de decisões judiciais transitadas em julgado, foi levantado o
sobrestamento dos processos que contemplavam tal pagamento, pelo Acórdão 1857/2003-Plenário
(in Ata 48/2003).
5.Este Tribunal vem comungando do entendimento constante do Enunciado 322 da Súmula de
Jurisprudência do TST, no sentido de que os pagamentos dos percentuais relativos a URP e aos
chamados gatilhos salariais não se incorporam aos salários, por se tratarem de antecipação, sendo
devidos tão-somente até a reposição das perdas havidas no ano anterior, o que ocorre na primeira
data-base posterior ao gatilho.
6.O ilustre Relator do Acórdão 1857/2003-Plenário supramencionado, Ministro Adylson
Motta, após a análise do mérito do referido mandamus, concluiu pela “necessidade de verificar a
extensão precisa da decisão judicial concessiva da parcela analisada, pois o entendimento contido
no MS nº 23.665-5/DF impõe o ‘reconhecimento de direito coberto pelo manto da res judicata”,
cabendo averiguar em cada caso se a parcela questionada ainda permanecia sob o amparo da coisa
julgada.
7.Nesse sentido, firmou-se a orientação de que “excetuada a hipótese de a decisão judicial
haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente
reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas
considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos.” E, em
caso contrário, em que a decisão judicial determine expressamente a permanência das parcelas
concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, deverá o Tribunal negar o registro ao ato,
abstendo-se de determinar a suspensão do pagamento das importâncias consideradas indevidas.
8.Tal compreensão vem sendo acolhida por esta Corte de Contas consoante diversas
deliberações (Acórdão 183/2004-1ª Câmara, in Ata 03/2004, Acórdão 693/2004-1ª Câmara, in Ata
10/2004, Acórdão 762/2004-2ª Câmara, in Ata 17/2004).
9.Quanto aos atos dos ex-servidores Estevam Maria dos Santos e Wilma de Mello Guimarães,
que continuam percebendo as parcelas indevidas, considerando que não consta das sentenças
judiciais determinação para incorporação definitiva das parcelas relativas à Unidade de Referência
de Preços – URP (reajuste salarial de 26,06%, correspondente ao resíduo inflacionário do mês de
junho/87 e o percentual de 84,32% relativo ao IPC de março/90), entendo que devam ser
consideradas ilegais as concessões dos referidos ex-servidores com a recusa dos correspondentes
registros e cessação dos pagamentos indevidos.
10.Quanto aos ex-servidores Maria Nizete Dias de Barros, João Lino da Silva, Ivalci Maurílio
dos Santos e Eliane Reis Duarte, que não percebem mais a vantagem indevida, concordo com a
manifestação do Ministério Público no sentido de que a correção posterior dos cálculos
demonstrada em comprovante de rendimentos não é suficiente para ilidir a ilegalidade, devendo,
portanto, os atos serem considerados ilegais com recusa dos correspondentes registros.
11.Ante as razões expendidas, com a devida vênia, discordo do parecer exarado pela Sefip e
voto por que se adote a deliberação que ora submeto a esta E. 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de abril de 2005.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
137
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 644/2005-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo: TC-018.464/1995-5.
2. Grupo II – Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados: Estevam Maria dos Santos - CPF: 033.398.821-34, Maria Nizete Dias de
Barros - CPF: 337.300.754-20, João Lino da Silva - CPF: 177.062.464-34, Wilma de Mello
Guimarães - CPF: 267.360.551-72, Eliane Reis Duarte - CPF: 143.558.501-10 e Ivalci Maurílio dos
Santos – CPF: 094.773.069-91.
4. Unidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis –
IBAMA.
5.aRelator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6.aRepresentante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira, Subprocuradora-Geral.
7.Unidade Instrutiva: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das
razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria aos servidores Estevam Maria dos
Santos, Maria Nizete Dias de Barros, João Lino da Silva, Wilma de Mello Guimarães, Ivalci
Maurílio dos Santos e Eliane Reis Duarte, e recusar o registro dos atos constantes, respectivamente,
das fls. 01/02, 25/27, 52/53, 54/55, 86/88 e 89/90;
9.2. dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, consoante o
disposto na Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
– IBAMA que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote medidas para:
9.3.1 dar ciência do inteiro teor desta deliberação aos interessados;
9.3.2 fazer cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnados por esta Corte, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novos
atos, escoimados das irregularidades verificadas, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal;
9.4. dar ciência do inteiro teor deste Acórdão, bem como do relatório e voto que o
fundamentam, à unidade jurisdicionada.
10. Ata nº 15/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/4/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Benjamin Zymler e os MinistrosSubstitutos Lincoln Magalhães da Rocha (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo I - Classe V - 2ª Câmara
-TC-009.074/1996-1.
-Natureza: Aposentadoria.
-Órgão: Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE (PE).
138
-Interessados: Aydil Gusmão Carneiro da Silva, Georges Antônio Sebastião Pellerin da Silva,
Márcio José Valença Saraiva de Melo e Paulo de Jesus.
-Sumário: Aposentadoria. Pagamento da parcela opção, calculada de acordo com o art. 2º da
Lei nº 8.911/1994, aos servidores inativos (com quintos incorporados). Preenchimento dos
requisitos temporais previstos no artigo 193 da Lei 8.112/1990. Exercício de funções comissionadas
por tempo superior a cinco anos ininterruptos, à data de 19/1/1995. Legalidade.
RELATÓRIO
A Sefip, ao analisar as concessões iniciais de aposentadoria voluntária, com proventos
integrais, em favor de Aydil Gusmão Carneiro da Silva (fls. 1/2), Georges Antônio Sebastião
Pellerin da Silva (fls. 3/5) e Márcio José Valença Saraiva de Melo (fls. 6/8), com vigência em
27/4/1994, 25/3/1994 e 18/4/1994, respectivamente, e a concessão inicial de aposentadoria
voluntária, com proventos proporcionais, em favor de Paulo de Jesus (fls. 9/11), com vigência em
30/5/1995, opina pela legalidade e registro do ato de fls. 6/8 e ilegalidade e recusa de registro dos
atos de fls. 1/2, 3/5 e 9/11.
2.Entende a Unidade Técnica que o Sr. Aydil Gusmão Carneiro da Silva exerceu funções
comissionadas por apenas 4 anos, 6 meses e 28 dias e que os demais servidores haviam
implementado o tempo para levar os 5/5. Contudo, considerando os Srs. Georges Antônio Sebastião
Pellerin da Silva e Paulo de Jesus, nota a cumulação da vantagem dos quintos com a vantagem do
art. 193 da Lei n. 8.112/1990, o que estaria em desacordo com a legislação que rege a matéria (fl.
23).
3. O douto Ministério Público, representado por sua Subprocuradora-Geral, Dra. Maria Alzira
Ferreira, acolhe a proposição da unidade técnica em cota singela (fl. 24, verso).
VOTO
Ressalto que a legalidade ou não do pagamento da parcela opção, calculada de acordo com o
art. 2º da Lei n. 8.911/1994, aos servidores inativos, com quintos incorporados, que, até a data de 19
de janeiro de 1995, tenham satisfeitos os pressupostos temporais estabelecidos nos arts. 180 da Lei
1.711/1952 e 193 da Lei 8.112/1990, já foi discutida e decidida em Plenário (Acórdãos 1.619 e
1.620/2003).
2.Conforme folhas de Incorporação/Atualização de Fração de Quintos, que trazem os mapas
de tempo de funções comissionadas exercidas pelos ex-servidores (fls. 19/22), todos os interessados
preencheram o requisito temporal previsto no artigo 193 da Lei 8.112/90, qual seja, perfazem mais
de cinco anos ininterruptos em funções comissionadas até a data de 19/01/95.
3.Por conseguinte, o servidor Paulo de Jesus, que implementou tempo para aposentadoria
voluntária com proventos proporcionais, e os servidores Aydil Gusmão Carneiro da Silva, Georges
Antônio Sebastião Pellerin da Silva e Márcio José Valença Saraiva de Melo, que implementaram
tempo para aposentadoria voluntária com proventos integrais, fazem jus à percepção cumulativa de
quintos com opção, consoante a orientação constante das referidas decisões plenárias.
4.Nesse sentido, com as vênias por dissentir dos pareceres uniformes precedentes, voto por
que se adote a deliberação que ora submeto a esta E. 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de abril de 2005.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 645/2005-TCU-2ª CÂMARA
1.Processo: TC-009.074/1996-1.
2.Grupo: I – Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3.Interessados: Aydil Gusmão Carneiro da Silva – CPF: 000.029.764-04, Georges Antônio
Sebastião Pellerin da Silva – CPF: 003.564.414-15, Márcio José Valença Saraiva de Melo – CPF:
001.674.364-49 e Paulo de Jesus – CPF: 042.302.724-72.
139
4.Unidade: Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE (PE).
5.aRelator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6.aRepresentante do Ministério Público: Drª. Maria Alzira Ferreira, Subprocuradora-Geral.
7.Unidade Instrutiva: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
8.Advogado constituído nos autos: não consta.
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do
Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas
pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do artigo 71 da Constituição Federal, nos arts.
1º, V, 39, II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1 considerar legais as concessões de aposentadoria em favor de Aydil Gusmão Carneiro da
Silva, Georges Antônio Sebastião Pellerin da Silva, Márcio José Valença Saraiva de Melo e Paulo
de Jesus e ordenar o registro dos atos de fls. 1/11;
9.2 determinar à unidade jurisdicionada que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê ciência do
inteiro teor desta deliberação aos interessados;
9.3 dar ciência do inteiro teor deste Acórdão, bem como do relatório e voto, que o
fundamentam ao órgão de origem.
10. Ata nº 15/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/4/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Benjamin Zymler e os MinistrosSubstitutos Lincoln Magalhães da Rocha (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo II - Classe VI – 2ª Câmara
TC 009.917/2004-0.
Natureza: Representação.
Órgão: Secretaria de Atenção à Saúde - Ministério da Saúde.
Interessado: Frente Parlamentar de Saúde, por intermédio de seu presidente Deputado Federal
Rafael Guerra.
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: Representação formulada pelo Deputado Federal Rafael Guerra. Possíveis
irregularidades praticadas pelo Ministério da Saúde ao não corrigir na totalidade as tabelas
remuneratórias de prestadores de serviços ao SUS. Requerimento no sentido de o TCU interceder
junto aos órgãos competentes a fim de integralizar recursos para a área da saúde, nos termos da
Emenda Constitucional 29/2000. Conhecimento. Procedência parcial. Determinações.
Recomendação. Comunicação. Arquivamento.
RELATÓRIO
Trata-se de Representação formulada pelo Presidente da Frente Parlamentar de Saúde,
Deputado Rafael Guerra. Na peça, o interessado noticiou as dificuldades e problemas que afligem
os prestadores de serviços médicos ante o que entende por correção apenas parcial promovida pelo
Ministério da Saúde nas tabelas remuneratórias, implicando defasagem entre os custos dos serviços
e os valores pagos pelo SUS.
140
2.Segundo apurou a Frente Parlamentar, o Ministério teria promovido reajuste apenas em
procedimentos de média complexidade, o que representou menos de 4% dos valores gastos no
período anterior, enquanto os limites orçamentários aprovados permitiriam incrementar esse
percentual para até 15%, além de haver disponibilidade de R$ 600 milhões provenientes da variação
do PIB não aplicados conforme dispõe a Emenda Constitucional 29/2000.
3.Assim sendo, solicitou-se ao TCU a possibilidade de ingerência para que sejam
integralizados recursos para a área da saúde nos termos da Emenda 29 de, no mínimo, 15% sobre os
valores gastos no período anterior, com prioridade para os procedimentos e atos indicados pelas
entidades representativas do setor de saúde.
4.Em anexo, foi encaminhada documentação com intuito de dar suporte ao teor da
Representação.
5.Transcrevo, a seguir, excertos da instrução oferecida por analista da 4ª Secex, acompanhada,
na íntegra, pela Diretora da 3ª Diretoria Técnica e pela então Secretária de Controle Externo.
“11.Passa-se, então, ao exame da matéria jurídica em pauta:
11.1.Em face dos argumentos colacionados pelo Sr. Deputado Federal Rafael Guerra é
possível constatar que não houve a devida integralização dos limites mínimos dos recursos nas
ações e nos serviços de saúde pelo Ministério da Saúde, como preceituado pela Emenda
Constitucional 29. Nesse mesmo sentido é o Parecer Prévio das Contas de Governo de 2003
emitido por esse Tribunal, em que se assentou que ‘seja pela metodologia adotada pelo Tribunal,
seja por aquela da STN, o valor total dos gastos com saúde foi inferior ao percentual mínimo
determinado pela Constituição’.
11.2.Nada obstante essa constatação, tem-se a considerar não ser conveniente e nem sequer
possível que o TCU adentre coativamente no estabelecimento pelo Ministério da Saúde de critérios
e percentuais para o reajuste das tabelas do Sistema Único de Saúde - SUS, com a viabilização,
por conseguinte, da recomposição progressiva do Setor, dada a péssima situação dos prestadores
de serviços de saúde.
11.3.Ora, a questão vertente diz respeito a ato de governo, de tal sorte a permitir ao
administrador valorar o momento oportuno de sua aplicabilidade, levando em consideração,
sobretudo, seu planejamento e suas limitações orçamentário-financeiras, Logo, o Tribunal não
dispõe de instrumentos hábeis no sentido de coagir o administrador público à realização de
correções e adequações da referida tabela, ainda que patente seja a péssima situação em que se
encontra os prestadores de saúde, mormente por tratar-se de recomposição que segue prioridades
estabelecidas com base em estudos técnicos.
11.4.Tal obstáculo deve-se ao fato, especialmente, de a matéria atinente aos limites dos
gastos com as ações e os serviços públicos de saúde não estar resolvida legalmente e de a
determinação, se efetuada por essa Corte, magoar a separação especializada dos poderes, nos
termos do art. 2º do Texto Constitucional em vigor, posto que a matéria do reajustamento da tabela
multicitada refere-se a atos ‘interna corporis’ daquele órgão ministerial.
11.5.Outro ponto a frisar, dentro da ótica da recomposição das tabelas de procedimento do
SUS, é que não há óbice jurídico para que os estados e os municípios, em face da plena gestão de
seus recursos, complementem os valores das tabelas do SUS, principalmente com recursos
advindos dos limites fixados pela EC 29/2000, ora previstos no art. 198, § 2º, II e III c/c art. 77, II e
III, do ADCT.
11.6.Por relevante, mister consignar que, em reunião junto à Secretaria de Atenção à Saúde SAS, foi possível a obtenção de valiosas informações acerca da recomposição das Tabelas do SIA e
do SIH/SUS (fls. 99 a 150). Dentre elas, sobreleva destacar a inexistência de um sistema ideal de
custos de tal sorte a parametrizar os custos reais de todos os procedimentos das aludidas tabelas.
Esse fato é por demais preocupante, haja vista que a fixação dos custos dos procedimentos não
segue um estudo técnico ou mesmo tabelamento de preços no mercado, o que estabeleceu a
presente celeuma acerca da questão.
11.7.É certo, portanto, que a inexistência de um sistema de custos contribui como fator
decisivo para as discussões quanto aos valores dos custos das Tabelas de Procedimentos do SUS.
Insta registrar que tal constatação, inclusive, vai de encontro aos dispositivos da Lei 8.080/90, a
saber:
‘Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito
administrativo, as seguintes atribuições:
141
(…)
V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros
de custos que caracterizam a assistência à saúde;’
‘Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura
assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS),
aprovados no Conselho Nacional de Saúde.
§ 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração
aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu
ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos
serviços contratados.’
11.8.Por isso, é de vital importância que esta Corte de Contas recomende ao Ministério da
Saúde que adote as providências necessárias à implementação de um sistema de custos, no mínimo,
com identificação de parâmetros de medidas regionais para subsidiar, de forma objetiva, as
tomadas de decisões relativas aos reajustes dos valores constantes das tabelas de procedimentos do
SIA e SIH/SUS.
(…)
11.10.Cumpre assinalar que, em contato com a SAS, foram observados procedimentos
adotados pelo Ministério da Saúde que se coadunam com a análise acima efetuada, os quais, por
valiosos, serão reproduzidos a seguir:
11.10.1.Às fls. 99 a 101, PORTARIA/GM 878, de 08/05/2002, altera o Programa Nacional de
Incentivo à Parceria entre os Hospitais Filantrópicos sem fins lucrativos e o SUS. Por meio do
referido instrumento normativo foram estabelecidos critérios e mecanismos para o avanço gradual
de um novo modelo de gerenciamento solidário das ações e serviços públicos de saúde no SUS;
11.10.2.Às fls. 102 a 109, PORTARIA/GM 2263, de 10/12/2002, estabelece remuneração
adicional para os hospitais públicos universitários federais, estaduais e municipais, façam ou não
jus ao FIDEPS, de acordo com as regras de Termo de Compromisso entre Entes Públicos - TCEP
(previsto na NOAS-SUS 01/2002);
11.10.3.Às fls. 110 a 112, PORTARIA 1044/GM, de 01/07/2004, institui a Política Nacional
para os Hospitais de Pequeno Porte, utilizando um modelo de organização e financiamento que
estimule a inserção desses Hospitais de Pequeno Porte na rede hierarquizada de atenção à saúde,
agregando resolutividade e qualidade às ações definidas para o seu nível de complexidade;
11.10.4.Às fls. 121 a 125, PORTARIA INTERMINISTERIAL 1006/MEC/MS, de 27/05/2004,
cria o Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino do Ministério da Educação no Sistema
Único de Saúde - SUS. Para tanto, serão firmados contratos entre os Hospitais de Ensino e os
Gestores de Saúde, viabilizando, nesse sentido, a fixação de metas e de indicadores do processo de
atenção à saúde, de ensino e pesquisa e de gestão hospitalar, os quais deverão ser acompanhados e
atestados por Conselho Gestor ou Comissão Permanente de Acompanhamento de Contratos;
11.10.5.Às fls. 126 a 130, PORTARIA 604/GM, de 24/04/2001, cria o Incentivo ao Sistema
Único de Saúde - INTEGRASUS. Referido incentivo será pago adicionalmente ao faturamento das
entidades, destinando-se, exclusivamente, aos hospitais filantrópicos e sem fins lucrativos, com
objetivo de estimular o desenvolvimento de suas atividades assistenciais e a realização das mesmas
em regime de parceria com o Poder Público;
11.10.6.Às fls. 131 a 136, PORTARIA 2.918, de 09/06/1998, estabelece critérios de
classificação entre as diferentes Unidades de Tratamento Intensivo, de acordo com a incorporação
de tecnologia, a especialização de recursos humanos e a área física disponível;
11.11.Por derradeiro, é necessário destacar parecer do Ministério da Saúde, às fls. 150 a
154, em que se nota estudo acerca das atualizações das tabelas de procedimentos. É evidente que a
recomposição das referidas tabelas segue o paralelismo das limitações orçamentário-financeiras
daquele órgão ministerial, por isso suas correções e adequações cingem-se às prioridades
estabelecidas e com base em estudos técnicos.
11.12.Por todo o exposto, e considerando a adoção pelo Ministério da Saúde de mecanismos
tendentes à correção de possíveis disparidades nas Tabelas de Procedimentos do SUS, não é
plausível que esta Corte de Contas determine o reajustamento da tabela de procedimentos do SUS,
pois que se encontra na órbita técnico-financeira de gerenciamento do Ministério da Saúde.
IV.Proposta de encaminhamento
142
12.Tendo os argumentos ora presentes, submete-se os autos à consideração superior,
propondo a esta Egrégia Corte de Contas que:
12.1. conheça da presente Representação, nos termos do art. 237, VI, do Regimento Interno
do Tribunal de Contas da União c/c a Resolução 136/2000;
12.2.expeça Aviso à autoridade representante, dando-lhe ciência de que os fatos consignados
em sua solicitação, objeto do Ofício/FPS 012/2004 de 20/05/2004, não são de competência deste
Tribunal, posto que o estabelecimento de critérios e de percentuais de reajustamento das tabelas de
procedimentos do Sistema Único de Saúde encontra-se na órbita do poder discricionário do
administrador público, dizendo respeito, nesse sentido, a atos de política técnico-financeira, e,
portanto, sob pena de ferir a separação especializada dos poderes, preconizada no art. 2º do Texto
Constitucional em vigor;
12.3.recomende ao Ministério da Saúde que adote as providências necessárias à
implementação de um sistema de custos, no mínimo, com identificação de parâmetros de medidas
regionais, para subsidiar, de forma objetiva, as tomadas de decisões relativas aos reajustes dos
valores constantes das tabelas de procedimentos do SAI e SIH/SUS;
12.4.a Secretaria de Atenção à Saúde - SAS informe, por ocasião da prestação de contas do
exercício de 2004, as medidas e os resultados alcançados quanto à implantação de sistema de
custos para os procedimentos remunerados pelo SUS.
12.5.arquivem-se os presentes autos.”
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 18 da Resolução
64/1996-TCU e nos termos da Portaria 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista tratar-se de
processo afeto ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas 03 no biênio
2005/2006.
2.Cuidam os autos de Representação formulada pelo Presidente da Frente Parlamentar de
Saúde, Deputado Federal Rafael Guerra. Na peça, o interessado noticiou supostas irregularidades
cometidas pelo Ministério da Saúde ante correção apenas parcial das tabelas remuneratórias do
SUS.
3.Segundo apurou a Frente Parlamentar, o Ministério teria promovido reajuste apenas em
procedimentos de média complexidade, o que representou menos de 4% dos valores gastos no
período anterior, enquanto os limites orçamentários aprovados permitiriam incrementar esse
percentual para até 15%, além de haver disponibilidade de R$ 600 milhões provenientes da variação
do PIB não aplicados conforme dispõe a Emenda Constitucional 29/2000.
4.Em sua conclusão, o representante solicitou ao TCU ingerência no sentido de que sejam
integralizados recursos para a área da saúde nos termos da Emenda 29 de, no mínimo, 15% sobre os
valores gastos no período anterior, com prioridade para os procedimentos e atos indicados pelas
entidades representativas do setor de saúde.
5.Preliminarmente, registro que a presente Representação preenche os pressupostos de
admissibilidade aplicáveis à espécie e deve, portanto, ser conhecida por este Tribunal.
6.Quanto ao mérito, acompanho parcialmente o entendimento proferido pela unidade técnica.
Com efeito, a implementação de critérios de reajuste das tabelas do SUS diz respeito a ato
discricionário de competência do Poder Executivo, não cabendo ao TCU substituir o gestor na
execução das políticas públicas.
7.Entretanto, a Emenda Constitucional 29/2000 dispôs que lei complementar estabelecerá
para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, limite mínimo anual de despesas em
ações e serviços públicos de saúde.
8.Ocorre que o Projeto de Lei Complementar 01/2003, que virá regulamentar a matéria,
encontra-se pendente de apreciação na Câmara dos Deputados.
9.Nesse caso, é necessário aplicar a regra prevista na Emenda para a hipótese de ausência da
lei complementar. Assim, no caso específico da União, as despesas com saúde devem equivaler ao
montante empenhado no ano anterior, acrescido da variação nominal do Produto Interno Bruto –
PIB.
10.Sobre este ponto, permito-me transcrever trecho do último Parecer das Contas do Governo,
a do ano de 2003, relatado pelo ilustre Ministro Guilherme Palmeira:
143
“Limites de Gastos com Saúde
(…)
Há que se calcular, então, o valor das despesas empenhadas pela União no exercício de
2003, em relação ao ano anterior, para fins de apuração do limite determinado pela EC 29/2000.
(…)
Acrescente-se que o PIB de 2001 foi de R$ 1.198.736 milhões, enquanto o PIB de 2002
alcançou o montante de R$ 1.346.028 milhões, o que corresponde a uma variação nominal de
12,28%, base de cálculo para aferição dos gastos mínimos a serem realizados em 2003.
(…)
Conforme se observa no quadro acima, a variação das despesas empenhadas entre os
exercícios de 2002 e 2003 foi de 9,21%. Excluindo-se os restos a pagar cancelados dos exercícios
de 2002 e 2003, o percentual cai para 8,13%. Assim, conclui-se que as despesas empenhadas em
ações e serviços de saúde não atingiram o mínimo definido constitucionalmente, uma vez que a
variação nominal do PIB foi de 12,28%.
É relevante apresentar também, neste contexto, o Demonstrativo das Despesas com Saúde
elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional, constante no Relatório Resumido da Execução
Orçamentária, relativo ao exercício de 2003, haja vista a existência de divergências em relação à
metodologia adotada por esta Corte de Contas.
(…)
Ainda que existam diferenças quanto aos valores apurados, há de se considerar que o
montante das despesas com ações e serviços públicos de saúde atingiu o percentual de 9,88%,
também inferior à variação nominal do PIB, que foi de 12,29%.
Conclui-se, portanto, que, seja pela metodologia adotada pelo Tribunal, seja por aquela da
STN, o valor total dos gastos com saúde foi inferior ao percentual mínimo determinado pela
Constituição.”
11.Logo, esta Corte já constatou que não ocorreu a devida integralização dos limites mínimos
de recursos em ações e serviços de saúde em 2003, conforme disciplinado na Emenda
Constitucional 29/2000.
12.De outra parte, como descrito no relatório que antecede este voto, e baseado em
informações constantes dos autos, o Ministério da Saúde procede continuamente estudo acerca das
atualizações das tabelas de procedimentos, incluindo avaliações técnicas, onde é enfocado o
impacto do resultado das ações e dos serviços de saúde. Via de conseqüência, foram editadas
diversas portarias ao longo dos últimos anos, com o intuito de adequar e corrigir esses valores. A
título de exemplo, a Portaria GM/MS 1.117, de 07/06/2004, alterou os valores de vários
procedimentos das tabelas do Sistema de Informações Ambulatoriais – SIA e Sistema de
Informações Hospitalares – SIH, com reajustes de 5% a 136,67%, incluindo procedimentos de
parto, diárias de UTI pediátrica, neonatal e de urgência para adultos, além de exames de
mamografia e biópsia hepática, dentre outros.
13.Contudo, em que pesem as ações adotadas no âmbito do Ministério da Saúde no sentido de
adequar e atualizar os preços do SUS, é possível que novamente, no exercício de 2004, o dispêndio
com saúde não tenha alcançado o piso constitucional. Em última instância, isso pode estar refletindo
em uma baixa correção das tabelas do SUS.
14.Assim, considerando ser de alçada única e exclusiva do Ministério da Saúde, por
intermédio da Secretaria de Atenção à Saúde – SAS, o estabelecimento de critérios e de percentuais
de reajustamento das tabelas de procedimentos do Sistema Único de Saúde, entendo oportuno tãosomente determinação no sentido de que o Ministério atente para o cumprimento dos limites
mínimos constitucionais dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde.
15.Quanto à implantação de um sistema de custos para subsidiar os reajustes das tabelas de
procedimentos do SUS, trata-se novamente de uma discricionariedade do gestor adotá-lo ou não.
Porém, ante a conveniência e oportunidade de sua implantação, principalmente pela percepção de
que o sistema permitirá parametrizar os custos reais de todos os procedimentos, entendo
conveniente recomendar ao gestor sua adoção.
Diante do exposto, acolho parcialmente a proposta da unidade técnica, e voto por que o
Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de abril de 2005
144
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 646/2005-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo: TC 009.917/2004-0
2. Grupo II; Classe de Assunto VI - Representação
3. Interessado: Frente Parlamentar de Saúde, por intermédio de seu presidente Deputado
Federal Rafael Guerra.
4. Órgão: Secretaria de Atenção à Saúde - Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: 4ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação decorrente de documentação
encaminhada pela Frente Parlamentar de Saúde, por intermédio de seu presidente Deputado Federal
Rafael Guerra, noticiando possíveis irregularidades praticadas pela Secretaria de Atenção à Saúde
do Ministério da Saúde em relação à correção das tabelas remuneratórias de prestadores de serviços
ao SUS.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno, conhecer da
presente Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, para,
no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar ao Ministério da Saúde, caso ainda não esteja ocorrendo, que atente para os
limites mínimos de recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde atualmente
dispostos no artigo 7º da Emenda Constitucional 29/2000 e, futuramente, na Lei Complementar
prevista no artigo 198, § 3º, da Constituição Federal;
9.3. recomendar ao Ministério da Saúde que adote providências necessárias à implementação
de um sistema de custos com identificação de parâmetros de medidas regionais, para subsidiar, de
forma objetiva, as tomadas de decisões relativas aos reajustes dos valores constantes das tabelas de
procedimentos do SAI e SIH/SUS;
9.4. determinar à Secretaria de Atenção à Saúde – SAS que informe, por ocasião da prestação
de contas do exercício de 2005, as medidas e os resultados alcançados quanto ao atendimento dos
subitens 9.2 e 9.3 supra;
9.5. remeter cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o
fundamentam, ao representante Deputado Federal Rafael Guerra, presidente da Frente Parlamentar
de Saúde;
9.6. arquivar o presente processo.
10. Ata nº 15/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/4/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Benjamin Zymler e os MinistrosSubstitutos Lincoln Magalhães da Rocha (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
145
GRUPO I - CLASSE VI - 2ª CÂMARA
TC 005.665/2005-1
Natureza: Representação
Entidade: Comitê Paraolímpico Brasileiro
Interessada: 6ª Secex
Advogado constituído nos autos: Geraldo Pinheiro da Fonseca Filho (OAB/SP 81811)
Sumário: Representação. Associação Brasileira de Desportos para Cegos. Possível prática de
abuso de poder no âmbito do Comitê Paraolímpico Brasileiro. Questões envolvendo a eleição dos
novos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal. Poder Judiciário é o foro mais adequado para a
apreciação dessas questões. Jurisdição do TCU relaciona-se com a aplicação dos recursos de que
tratam as Leis nºs 9.615/1998 e 10.264/2001. Autuação da documentação como representação de
Unidade Técnica. Conhecimento. Procedência. Determinações ao Ministério do Esporte. Ciência à
referida Associação e à Diretoria Executiva e aos órgãos colegiados do aludido Comitê.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a bem elaborada instrução do Analista Ricardo de Bastos Cambraia,
endossada pela Srª Diretora da 2ª DT da 6ª Secex e pela titular daquela Secretaria:
“Trata-se de expediente de autoria da Associação Brasileira de Desportos para Cegos –
ABDC encaminhando ao Tribunal cópia de denúncia oferecida ao Ministério Público Federal, em
face de suposto abuso de poder por parte de membros do Conselho Deliberativo e do presidente do
Conselho Fiscal do Comitê Paraolímpico Brasileiro – CPB (fls. 1/4 e anexos às fls. 5/52).
2.Uma leitura atenta da documentação encaminhadaao TCU revela que os fatos denunciados
dizem respeito, em regra, a posturas e decisões adotadas pelos Conselhos do CPB em face do
processo eleitoral deflagrado para a sucessão da atual Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal
da entidade.
3.Esclarece a denunciante que, além dela, outras três entidades nacionais são filiadas ao CPB:
a Associação Brasileira de Desporto em Cadeiras de Rodas – ABRADECAR, a Associação
Brasileira de Desportos para Deficientes Mentais - ABDEM e a Associação Nacional de Desporto
para Deficientes – ANDE. [São consideradas filiadas, nos termos do § 1º do art. 4º do Estatuto do
CPB, as entidades nacionais de administração do desporto por área de deficiência, que comprovem
sua filiação à federação internacional de sua área e a filiação desta ao Comitê Paraolímpico
Internacional – IPC]. Os presidentes das associações filiadas, por força do art. 18 do estatuto do
CPB, compõem o Conselho Deliberativo da entidade. A ABDC registra que é atualmente minoria
neste colegiado e que as outras três entidades filiadas conformam o grupo majoritário [Registre-se,
adicionalmente, que o grupo majoritário no Conselho Deliberativo opõe-se ao atual presidente da
Diretoria Executiva do CPB].
4.A ABDC – após discorrer sobre a composição do CPB, sua natureza jurídica e dos
recursos a ele repassados por força da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé) e a gestão e fiscalização destes
recursos – apresenta os seguintes questionamentos sobre a atuação dos órgãos colegiados do
Comitê:
- O grupo majoritário (ABRADECAR, ABDEM E ANDE) no Conselho Deliberativo vem de
longa data legislando e deliberando em causa própria (fls. 10);
- Não obstante o fato de a ABRADECAR e a ANDE estarem em situação de inadimplência
junto ao CPB e responderem por tomadas de contas especiais instaladas pelo TCU, estas entidades
exercem, via Conselho Deliberativo, o poder de mando e a definição das ações do colegiado, em
benefício próprio e em detrimento das normas aplicáveis, especialmente o dever de prestar contas
(fls. 11);
- O Conselho Deliberativo vem, imotivadamente, protelando decisões sobre pedidos de
filiação apresentados por entidades nacionais de administração do desporto paraolímpico. Destaca
recentes solicitações da Associação Brasileira de Voleibol Paraolímpico, Confederação Brasileira
de Basquetebol em Cadeiras de Rodas, Confederação Brasileira de Tênis e Federação Brasileira
de Vela e Motor, todas elas com parecer favorável às filiações expedido pela Secretaria Geral do
CPB, e que, tendo em vista a inércia do Conselho Deliberativo, correm o risco de serem alijadas do
pleito eleitoral, comprometendo o futuro de suas atividades paraolímpicas. Registra, em conclusão,
146
que a postura adotada pelo grupo majoritário no Conselho Deliberativo – o qual apresentou chapa
concorrente ao atual presidente do CPB – tem motivação eleitoral, já que a filiação de quaisquer
outras entidades poderia por em risco seu projeto de assumir o comando do desporto paraolímpico
brasileiro (fls. 23/26);
- O presidente do Conselho Fiscal, Sr. José Amaury Russo, candidato de oposição ao cargo
de presidente do CPB apoiado pelo grupo majoritário no Conselho Deliberativo (Chapa UNIÃO),
teria anunciado aos seus pares que elaboraria relatório reprovando as contas do exercício de 2004
da atual gestão, com o intuito de colocar o atual presidente do CPB, candidato à reeleição (Chapa
CONSOLIDAÇÃO), em situação de inelegibilidade.
5.Na denúncia encaminhada ao Ministério Público Federal a ABDC solicitou, em síntese, (i)
a intervenção nos Conselhos Deliberativo e Fiscal do CPB, (ii) o afastamento provisório e
preventivo dos presidentes da ABRADECAR, ANDE E ABDEM do Conselho Deliberativo (iii) o
afastamento do presidente do Conselho Fiscal, (iv) a nomeação de interventor para assegurar os
procedimentos do processo eleitoral em andamento e as atividades rotineiras do CPB, (v) a
decretação da nulidade da decisão do Conselho Deliberativo que negou o referendo à portaria que
deferiu as filiações da Associação Brasileira de Voleibol Paraolímpico, Confederação Brasileira
de Basquetebol em Cadeiras de Rodas, Confederação Brasileira de Tênis e Federação Brasileira
de Vela e Motor, e (vi) a abertura do competente processo administrativo para a apuração dos
fatos e das responsabilidades (fls. 33/34).
6.No expediente encaminhado ao TCU, a ABDC solicita – tendo em vista a competência
fiscalizatória estabelecida pelo § 5º do art. 56 da Lei nº 9.615/1998 – que adote providências para
apuração dos fatos e responsabilidades e, se for o caso, determine o afastamento provisório dos
membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal do CPB. Solicita, ainda, caso entenda pertinente, a
nomeação de um interventor que possa coibir as práticas denunciadas.
ANÁLISE
7.O Comitê Paraolímpico Brasileiro e as quatro associações brasileiras de desporto para
deficientes filiadas, que compõem o Conselho Deliberativo do Comitê, constituem subsistema
específico do Sistema Nacional do Desporto, ao qual se aplica a prioridade prevista no inciso II do
art. 217 da Constituição Federal, conforme disposto no art. 14 da Lei Pelé.
8.Ainda segundo a Lei Pelé, ao Comitê Paraolímpico Brasileiro cabe representar o esporte
paraolímpico junto aos poderes públicos (art. 15, § 1º c/c § 5º). De acordo com seu art. 16, as
entidades de prática desportiva e as entidades nacionais de administração do desporto são pessoas
jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomos, e terão suas
competências definidas nos respectivos estatutos.
9.Assim, ao CPB, juntamente com seu Conselho Deliberativo, formado, como visto, pelas
associações de desporto para deficientes filiadas, cabe, na forma de seu estatuto e da legislação
vigente, deliberar sobre as normas e regulamentações internas, inclusive no que diz respeito à
disciplina a ser adotada nos processos eleitorais de renovação da Diretoria Executiva e do
Conselho Fiscal da entidade.
10.Não está na alçada do TCU interferir na gestão interna de pessoas jurídicas de direito
privado. Tais entes estão sujeitos à jurisdição do Tribunal apenas nas hipóteses previstas na
Constituição Federal e na Lei nº 8.443/1992, entre as quais se destaca a utilização de recursos
públicos, mormente quando se der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte
dano ao erário, ou quando seus atos estejam sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da
União por expressa disposição legal. Esse é o caso da aplicação dos recursos repassados aos
Comitês Olímpico e Paraolímpico brasileiros em decorrência da Lei nº 9.615/1998, cuja
fiscalização compete ao TCU, nos termos do art. 56, § 5º, introduzido pela Lei nº 10.264/2001.
11.Dessa forma, a jurisdição do TCU alcança o Comitê Paraolímpico Brasileiro, por ser ele
um dos destinatários dos recursos – públicos – de que trata a Lei nº 9.615/1998, e suas associações
filiadas, na medida em que recebam e utilizem esses recursos. Contudo, a atuação do Tribunal está
restrita à fiscalização da correta aplicação do dinheiro público, não podendo interferir em atos
administrativos inerentes à gestão interna do Comitê e ao seu relacionamento com as filiadas. Não
compete ao Tribunal expedir qualquer determinação ou emitir juízo sobre o funcionamento e
relacionamento de instâncias que compõem a estrutura de poderes do CPB e, tampouco, sobre a
adequação estatutária e legal de decisões (como, por exemplo, a filiação de novas entidades) que
não dizem respeito à aplicação dos recursos públicos a ele transferidos.
147
12.Os procedimentos para fiscalização desses recursos encontram-se disciplinados pela IN
TCU n.º 48/2004 e, caso identificadas condutas que caracterizem fundado receio de grave lesão ao
erário ou a direito alheio ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, pode o Tribunal
determinar cautelarmente à Caixa a suspensão do repasse dos recursos das loterias aos Comitês
(art. 10).
13.Os fatos denunciados pela ABDC, resumidos no item 4 desta instrução, não podem ser
alcançados pela jurisdição do TCU, porque dizem respeito à gestão interna do CPB, à adequação
estatutária e legal de decisões atinentes a novas filiações e ao direito de votar e ser votado
(inelegibilidade), ao relacionamento entre suas instâncias e poderes e ao relacionamento com suas
filiadas. Tampouco comportam, analisando-se exclusivamente os elementos apresentados pela
denunciante, riscos de lesão aos recursos públicos transferidos ao Comitê, razão pela qual
afastamos, de plano, a utilização da cautelar facultada pelo art. 10 da Instrução Normativa TCU nº
48/2004. Não se trata, desta forma, da esfera relativa à aplicação de recursos públicos
descentralizados para o Comitê, o que justificaria a ação fiscalizatória do Tribunal, mas sim de
atos e fatos que dizem respeito a relações jurídicas de natureza privada. Entende-se, assim, que a
questão deve ser processada no âmbito do poder judiciário.
14.Registre-se, por fim, que o Plenário do Tribunal, nessa mesma linha de entendimento, ao
analisar denúncia (TC 007.411/2002-4) versando sobre inadequação do estatuto do CPB às
disposições da Lei Pelé relativas à inelegibilidade de dirigentes para desempenho de cargos e
funções eletivas ou de livre nomeação (art. 23, inciso II), expediu a Decisão nº 861/2002, não
conhecendo da denúncia e mandando arquivar o processo, por não cumprir os requisitos de
admissibilidade previstos no regimento interno do TCU, tendo em vista versar sobre matéria que
escapa à competência desta Corte.
15.Considerando que os fatos denunciados refogem à competência legal desta Corte de
Contas, conclui-se, com arrimo no parágrafo único do art. 235 do Regimento Interno do TCU, que o
expediente apresentado pela Associação Brasileira de Desportos para Cegos – ABDC não pode ser
conhecido como denúncia e deve ser arquivado após a comunicação ao denunciante.
16.No entanto, cumpre registrar que esta Unidade Técnica vem sendo informada de sérias
divergências ocorridas na condução do processo eleitoral entre a Diretoria Executiva e o Conselho
Deliberativo. Tais divergências foram também noticiadas nos sites do CPB e da ABRADECAR,
cujo titular preside o Conselho Deliberativo do Comitê. O resultado da disputa entre os poderes do
CPB levou a inusitada situação com o encerramento, em fevereiro deste ano, do mandato da atual
Diretoria Executiva do CPB. Com a suspensão do pleito pelo Conselho Deliberativo (fls. 35), a
Assembléia Geral da entidade prorrogou por 60 dias o mandato do atual presidente, Sr. Vital
Severino Neto. Esta decisão está sendo contestada pelo Conselho Deliberativo, que interpretou a
situação como de vacância do cargo de presidente e declarou a interinidade do Sr. Ciraldo de
Oliveira Reis, presidente do Conselho Deliberativo e, também, da ABRADECAR. Em decorrência,
foram deflagrados dois processos eleitorais, constituídas duas comissões eleitorais e, em datas
distintas, convocadas duas assembléias para a realização do pleito [Conforme pode-se verificar
nos sites do CPB e da ABRADECAR].
17.Embora haja informação de que esses fatos estejam sendo levados ao judiciário, foro em
que deverão ser resolvidos, trata-se de situação que pode vir a comportar riscos à gestão dos
recursos públicos transferidos por força da Lei nº 9.615/1998, em face da incerteza jurídica
decorrente do posicionamento adotado pelo Conselho Deliberativo e pela Assembléia Geral do
CPB, em especial quanto à questão relativa ao cargo de presidente, que atua como gestor dos
recursos públicos recebidos pelo CPB.
18.Esses fatos, intimamente vinculados a posturas e decisões adotadas pelos poderes do CPB
em face do processo eleitoral em curso, podem estar relacionados à possibilidade de inadequação
de seus estatutos ao ordenamento jurídico nacional, situação que poderia fragilizar a correta
gestão dos recursos públicos repassados ao Comitê, caso se constate o desequilíbrio entre os
poderes da entidade. Registre-se, aliás, que a obediência estatutária à Carta Federal e às leis
vigentes no País é precondição para que recursos públicos sejam destinados aos Comitês Olímpico
e Paraolímpico brasileiros, conforme disciplinado no art. 14 da Lei nº 9.615//1998.
18.1Nesse sentido, o art. 18 da Lei Pelé estabeleceu quatro condições para que as entidades
do Sistema Nacional do Desporto possam ser beneficiadas com isenções fiscais e repasses de
recursos públicos federais, nos termos do inciso II do art. 217 da Constituição Federal. Dentre
148
elas, destaca-se o atendimento aos demais requisitos estabelecidos em lei (inciso III), que incluem
aspectos sobre a legalidade e regularidade da constituição do Comitê. A disciplina estabelecida
pelo art. 18 da Lei nº 9.615/1998 foi adotada pelo Decreto nº 5.139/2004 (art. 6º), no que diz
respeito às entidades vinculadas ou filiadas ao CPB e ao COB [Decreto esse que regulamenta a
aplicação dos recursos financeiros de que tratam os artigos 9º e 56, inciso VI, da Lei nº
9.615/1998]. O regulamento deixa assente que o comando legal alcança os recursos das loterias
destinados aos comitês e deve, por analogia às exigências requeridas às suas vinculadas e filiadas,
e por serem os comitês entidades do Sistema Nacional do Desporto, a eles ser também aplicável.
18.2A responsabilidade pela verificação do cumprimento destas exigências legais foi
originalmente atribuída ao extinto Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP
(parágrafo único), e, pela linha sucessória, é competência atual do Ministério do Esporte. Trata-se
de importante mecanismo fiscalizatório introduzido pelo legislador, de modo a salvaguardar o
interesse público na destinação de recursos do erário às entidades do Sistema Nacional do Desporto,
em especial os Comitês Olímpico e Paraolímpico.
19.Não existem informações de que o Ministério do Esporte esteja regularmente verificando
essas condições e inexiste comando determinando que a pasta informe ao TCU sobre o resultado
desse acompanhamento, essencial para conhecer o atendimento dos pré-requisitos para o
recebimento dos recursos.
20.Nesse sentido, não obstante a proposta pelo não conhecimento da inicial como denúncia,
propõe-se, de modo a preservar o interesse público na destinação de recursos do erário às
entidades do Sistema Nacional do Desporto, em especial os Comitês Olímpico e Paraolímpico
Brasileiro, que a presente documentação seja autuada como representação desta Unidade Técnica
e seja determinado ao Ministério do Esporte que proceda regularmente à verificação do
cumprimento das exigências contidas nos incisos I a IV do art. 18 da Lei nº 9.615/1998,
especialmente no recebimento pelo COB e pelo CPB dos recursos de que trata o Decreto nº
5.139/2004, e, caso verifique o desrespeito aos requisitos requeridos pela lei, informe o fato
imediatamente ao Tribunal de Contas da União, para as providências cabíveis.
20.1Outrossim, tendo em vista a situação inusitada por que passa o CPB, em especial o
quadro de indefinição decorrente do adiamento das eleições originalmente previstas para
28/2/2005, o que pode vir a comportar riscos à gestão e à aplicação dos recursos públicos
transferidos por força da Lei nº 9.615/1998, propõe-se determinar ao Ministério do Esporte que
verifique o cumprimento pelo CPB da exigência contida no inciso III do art. 18 da Lei nº
9.615/1998, especialmente a sua regular constituição e a adequação de seus estatutos à
Constituição Federal e às leis vigentes no país, na forma do art. 14 desta mesma Lei, e que informe
o resultado da verificação a este Tribunal no prazo de 10 dias, para que seja avaliada a aplicação
da cautelar prevista no art. 10 da Instrução Normativa TCU nº 48/2004.
21.Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior propondo que:
I - o expediente apresentado pela Associação Brasileira de Desportos para Cegos – ABDC
não seja conhecido como denúncia, com arrimo no parágrafo único do art. 235 do Regimento
Interno do TCU, tendo em vista que os fatos denunciados refogem à competência legal desta Corte
de Contas;
II - com fundamento no inciso VI e § 2º do art. 69 da Resolução 136/2000, c/c os arts. 235 e
237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, o presente lote seja autuado como representação e
no mérito esta seja considerada procedente;
III - seja determinado ao Ministério do Esporte, com supedâneo no parágrafo único do art.
18 da Lei nº 9.615/1998, que:
a) proceda regularmente à verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I
a IV do art. 18 da Lei nº 9.615/1998, especialmente no recebimento pelo COB e pelo CPB dos
recursos de que trata o Decreto nº 5.139/2004, e, caso verifique o desrespeito aos requisitos
requeridos pela lei, informe o fato imediatamente ao Tribunal de Contas da União, para as
providências cabíveis;
b) verifique o cumprimento pelo CPB da exigência contida no inciso III do art. 18 da Lei nº
9.615/1998, especialmente a sua regular constituição e a adequação de seus estatutos à
Constituição Federal e às leis vigentes no país, na forma do art. 14 desta mesma Lei, e informe o
resultado desta verificação ao Tribunal no prazo de 10 dias;
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III - o denunciante, bem como a Diretoria Executiva e os órgãos colegiados do Comitê
Paraolímpico Brasileiro, sejam comunicados da deliberação que vier a ser adotada;
IV- os autos sejam arquivados.”
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 18 da Resolução nº
64/1996-TCU e nos termos da Portaria nº 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista tratar-se de
processo afeto ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 03 no biênio
2005/2006.
2.A presente Representação preenche os pressupostos de admissibilidade aplicáveis à espécie,
podendo ser conhecida por este Tribunal, nos termos do art. 69, inciso VI e § 2º, da Resolução TCU nº 136/2000, c/c os arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno.
3. Concordo com os pareceres uniformes contidos nos autos acerca da procedência da
representação da Unidade Técnica, fundada em correspondência da Associação Brasileira de
Desportos para Cegos - ABDC, por meio da qual aquela entidade encaminha a este Tribunal cópia
de denúncia oferecida ao Ministério Público Federal acerca de abuso de poder por parte de
membros do Conselho Deliberativo e do presidente do Conselho Fiscal do Comitê Paraolímpico
Brasileiro.
4.A Lei nº 10.264/2001 (Lei Agnelo/Piva), ao trazer nova redação ao art. 56 da Lei nº
9.615/1998 (Lei Pelé) para incluir entre as fontes de recursos necessários ao fomento das práticas
desportivas dois por cento da arrecadação dos concursos de prognósticos e loterias federais e
similares, cuja realização estiver sujeita à autorização federal (inciso VI), deu competência expressa
a este Tribunal para fiscalizar a aplicação dos referidos recursos (art. 56, § 5º, da Lei nº
9.615/1998).
5.Do total de recursos financeiros resultantes desse percentual, quinze por cento são
destinados ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, mediante repasse direto da Caixa Econômica
Federal, como receita própria do CPB.
6.Em consonância com a referida Lei Pelé, regulamentadora do art. 217 da Constituição
Federal, cabe ao referido Comitê Paraolímpico Brasileiro representar o esporte paraolímpico junto
aos poderes públicos (art. 15, §§ 1º e 5º, da Lei nº 9.615/1998).
7.Dessa forma, tanto aquele Comitê quanto as entidades nacionais de administração do
desporto a ele filiadas ou vinculadas, embora sejam constituídos como pessoas jurídicas de direito
privado, com organização e funcionamento autônomos e competências definidas nos respectivos
estatutos, integram subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto, ao qual se aplica o
disposto no art. 217, inciso II, da Constituição Federal, que prevê a destinação de recursos públicos
para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de
alto rendimento.
8.Nesse contexto, tais entidades também ficam sujeitas à verificação pelo Ministério do
Esporte, sucessor do extinto Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, quanto
ao cumprimento das exigências legais estabelecidas nas Leis Pelé e Agnelo/Piva para a aplicação
dos recursos das loterias destinados ao desporto. Trata-se de importante mecanismo fiscalizatório
introduzido pelo legislador, de modo a salvaguardar o interesse público na destinação de recursos às
entidades do Sistema Nacional do Desporto, em especial os Comitês Olímpico e Paraolímpico.
9.Já a fiscalização a ser exercida por esta Corte de Contas, por força da Lei nº 10.264/2001,
encontra-se disciplinada na Instrução Normativa -TCU nº 48/2004, cujo art. 1º estabelece que: “A
fiscalização da aplicação dos recursos próprios do Comitê Olímpico Brasileiro e do Comitê
Paraolímpico Brasileiro, a eles repassados em decorrência da Lei nº 9.615, de 24 de março de
1998, será realizada mediante os instrumentos de fiscalização especificados no Regimento Interno
do Tribunal, com base nos princípios da seletividade, materialidade, relevância e risco, nos termos
desta Instrução Normativa”.
10.Consoante ressaltou a Unidade Técnica no relatório precedente, as questões envolvendo a
eleição dos novos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal do Comitê Paraolímpico Brasileiro
podem vir a representar um certo risco com relação à gestão dos recursos das Leis Pelé e
Agnelo/Piva.
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11.Contudo, entendo ser o Poder Judiciário o foro mais adequado para a apreciação das
questões relacionadas com as regras detalhadas no estatuto daquela pessoa jurídica de direito civil
acerca do processo eleitoral a ser observado no âmbito do CPB.
12.No entanto, como o recebimento de recursos das Leis Pelé e Agnelo/Piva depende da
regular constituição e funcionamento das entidades beneficiárias, concordo com a proposta da
Unidade Técnica no sentido de se determinar ao Ministério do Esporte que verifique o cumprimento
pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro, bem como pelo Comitê Olímpico Brasileiro, das exigências
estabelecidas no art. 18, incisos I a IV, da Lei nº 9.615/1998 para o recebimento de recursos, na
forma da regulamentação constante do Decreto nº 5.139/2004, inclusive quanto à adequação de seus
estatutos ao ordenamento jurídico nacional.
Diante do exposto, acolho a proposta da Unidade Técnica e voto por que o Tribunal adote o
Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de abril de 2005
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 647/2005-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo nº TC 005.665/2005-1
2. Grupo: I; Classe de Assunto: VI - Representação
3. Interessada: 6ª Secex
4. Entidade: Comitê Paraolímpico Brasileiro
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 6ª Secex
8. Advogado constituído nos autos: Geraldo Pinheiro da Fonseca Filho (OAB/SP 81811)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela 6ª Secex,
fundada em correspondência da Associação Brasileira de Desportos para Cegos - ABDC, por meio
da qual aquela entidade encaminha a este Tribunal cópia de denúncia oferecida ao Ministério
Público Federal acerca de abuso de poder por parte de membros do Conselho Deliberativo e do
presidente do Conselho Fiscal do Comitê Paraolímpico Brasileiro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, nos termos do art. 69, inciso VI e § 2º, da Resolução
- TCU nº 136/2000, c/c os arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno, para, no mérito,
considerá-la procedente;
9.2. determinar ao Ministério do Esporte, com fulcro no art. 5º, inciso VI, da Lei nº
8.443/1992, c/c o art. 56, § 5º, da Lei nº 9.615/1998, com a redação dada pela Lei nº 10.264/2001,
que adote as seguintes providências:
9.2.1. informe a este Tribunal, no prazo de dez dias, acerca do cumprimento pelo Comitê
Paraolímpico Brasileiro da exigência contida no art. 18, inciso III, da Lei nº 9.615/1998,
especialmente quanto à regular constituição da entidade e à adequação de seus estatutos à
Constituição Federal e às leis vigentes no país, na forma do art. 14 da mesma Lei;
9.2.2. passe a realizar verificações regulares quanto ao cumprimento das exigências contidas
no art. 18, incisos I a IV, da Lei nº 9.615/1998, especialmente no recebimento pelo Comitê
Olímpico Brasileiro e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro dos recursos de que trata o Decreto nº
5.139/2004, e, caso verifique desrespeito aos requisitos legais, informe o fato imediatamente a este
Tribunal de Contas da União, para as providências cabíveis;
9.3. dar ciência desta deliberação à Associação Brasileira de Desportos para Cegos, bem
como à Diretoria Executiva e aos órgãos colegiados do Comitê Paraolímpico Brasileiro;
9.4. determinar à 6ª Secex que acompanhe o cumprimento da determinação constante do item
9.2.1 supra.
10. Ata nº 15/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/4/2005 – Extraordinária
151
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Benjamin Zymler e os MinistrosSubstitutos Lincoln Magalhães da Rocha (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
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SEGUNDA CÂMARA - Tribunal de Contas da União