Poder Judiciário Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região. Vara do Trabalho de Bragança Paulista Processo nº 0000506-63.2013.5.15.0038 RTOrd CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Wilson Pocidonio da Silva, em cumprimento à determinação de fls. 50. Bragança Paulista, 22 de novembro de 2013. Clea Ribeiro Assistente de Juiz Recebo a conclusão e submeto o processo a julgamento, proferindo a seguinte SENTENÇA SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS DE BRAGANÇA PAULISTA E REGIÃO, devidamente qualificado, propôs ação de cumprimento em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SÃO DOMINGOS, também qualificado, alegando que o requerido não vem cumprindo cláusula da norma coletiva da categoria que dispõe sobre os reajustes salariais. Com suporte nestas alegações postula os pedidos de fls. 08/09, atribuindo à causa o valor de R$ 3.255,00. Junta instrumento de procuração e documentos (fls. 11/48). Regularmente notificado o requerido compareceu em audiência e ofereceu defesa suscitando preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a convenção coletiva foi firmada por Federação que não representa sua categoria. No mérito defende a inaplicabilidade na norma coletiva porque não foi representada por órgão de classe. Argumenta que uma das empregadas labora em regime de tempo parcial. Requer a improcedência dos pedidos. Junta procuração e documentos (fls. 62/152). O requerente se manifestou sobre os termos da defesa em audiência, juntando novos documentos. Não havendo outras provas a produzir foi encerrada a instrução processual (fl. 50, verso). O feito foi suspenso em razão da possibilidade composição, 0000506-63.2013.5.15.0038 RTOrd 1 da qual não se teve notícias. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. DECIDO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O processo do trabalho não possui o formalismo do processo civil, bastando uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, nos termos do § 1º do art. 840 da CLT, o que foi feito a contento. Ademais, a exordial encontra-se clara a respeito de sua pretensão e dos respectivos fundamentos jurídicos, tendo possibilitado ao requerido o exercício da ampla defesa. No mais, a questão relativa à aplicabilidade ou não da norma coletiva é questão a ser resolvida com o exame do mérito. Rejeita-se. APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS A controvérsia resume-se à aplicabilidade ou não da norma coletiva que acompanha a exordial, na medida em que o requerido nega que tenha sido firmada pelo ente representativo de sua categoria. Com efeito, o caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 511 da CLT assim dispõem: Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. § 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. § 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. 0000506-63.2013.5.15.0038 RTOrd 2 § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. Vale ressaltar que por força do § 2º do art. 581 da CLT, o enquadramento sindical decorre da atividade preponderante do empregador, assim entendida “a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.” Portanto, o liame que forma a categoria de empregadores é a solidariedade de interesses econômicos entre aqueles que exercem as mesmas atividades, similares ou conexas e, no tocante às categorias profissionais, processa-se paralelamente às categorias econômicas, exceto as categorias profissionais diferenciadas, em que o enquadramento sindical independe da atividade econômica preponderante do empregador. Tudo isso apresenta importância quando se analisa as convenções e acordos coletivos de trabalho celebrados entre entidades profissionais e patronais, pois é imprescindível que tenha havido representação para que possa ser aplicada em face de determinado empregador ou categoria de empregados. Nesse sentido, o art. 611 da CLT assim dispõe: “Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. Assim, as normas coletivas somente são aplicadas no âmbito de representações sindicais dos empregados e empregadores. Ou seja, aplicam-se somente a quem participou de sua elaboração e não a outrem, pois nenhuma lei dispõe sobre a sua observância a quem delas não tomou parte (art. 5º, II, da Constituição Federal). Ademais, os contratos só produzem efeitos entre as partes contratantes, não aproveitando nem prejudicando terceiros. 1 1 Martins, Sérgio Pinto, Comentários à CLT. Ed. Atlas, São Paulo: 2008. 0000506-63.2013.5.15.0038 RTOrd 3 Porém, as convenções coletivas anexadas à petição inicial não podem ser aplicadas em face do requerido, pois este não foi representado pelo órgão sindical de classe de sua categoria econômica. Com efeito, o requerido é um condomínio de apartamentos residenciais. Porém, a entidade representativa da categoria econômica (Federação de Serviços do Estado de São Paulo), signatária do instrumento anexado pela requerente, não posssui qualquer relação com este ramo de atividade. Aliás, em consulta ao cadastro nacional de entidades sindicais do Ministério do Trabalho e Emprego, este juízo pôde constatar que a enti dade representa apenas a categoria econômica das empresas de prestação de serviços, que não possui absolutamente nenhuma relação com condomínios edilícios residenciais. Ora, não pode tal entidade firmar obrigações a serem observadas por categoria que não representa, pois, como dito, as normas coletivas são aplicadas apenas no âmbito das representações sindicais dos empregados e empregadores, o que não é o caso. No mais, é irrelevante a afirmativa da requerente que foi orientada pelo MTE a firmar norma coletiva com tal Federação, na medida em que as regras de representatividade são cogentes e aquela entidade em nada pode interferir nas negociações, por força do art. 8 o, I, da CF. Aliás, importante salientar que a Federação somente pode firmar norma coletiva na hipótese de categoria inorganizada em sindicato, nos termos do art. 611, § 2o, da CLT, o que não é a hipótese dos autos, na medida em que há notícia de que ao menos dois sindicatos patronais disputam a repre sentatividade da categoria (fls. 81/92). Portanto, não possuindo o requerido relação, sequer de forma similar ou conexa, com as atividades de empresas prestadoras de serviços, a norma coletiva é inaplicável, pois não foi representado pelo órgão sindical de classe de sua categoria. Portanto, os pleitos são improcedentes. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o pedido para expedição de ofícios porque não trouxe a petição inicial a correspondente causa de pedir, demonstrando expressamente quais as irregularidades pretendia o requerente fossem apuradas. Contudo, nada obsta que possa encaminhar diretamente a quem de direito a notícia das irregularidades que entenda existir. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sucumbente no objeto da demanda, improcede o pleito. DISPOSITIVO 0000506-63.2013.5.15.0038 RTOrd 4 Pelo exposto, afasto a preliminar suscitada e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS DE BRAGANÇA PAULISTA E REGIÃO em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SÃO DOMINGOS, tudo nos termos da fundamentação. Custas pelo requerente, no importe de R$ 65,10, calculadas sobre R$ 3.255,00, valor atribuído à causa. Intimem-se. Nada mais. WILSON POCIDONIO DA SILVA Juiz do Trabalho 0000506-63.2013.5.15.0038 RTOrd 5