Poder Judiciário
Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região.
Vara do Trabalho de Bragança Paulista
Processo nº 0000506-63.2013.5.15.0038 RTOrd
CONCLUSÃO
Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz
do Trabalho, Dr. Wilson Pocidonio da Silva, em cumprimento à determinação de
fls. 50.
Bragança Paulista, 22 de novembro de 2013.
Clea Ribeiro
Assistente de Juiz
Recebo a conclusão e submeto o processo a julgamento,
proferindo a seguinte
SENTENÇA
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES
EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS DE BRAGANÇA PAULISTA E REGIÃO,
devidamente qualificado, propôs ação de cumprimento em face de
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SÃO DOMINGOS, também qualificado, alegando que
o requerido não vem cumprindo cláusula da norma coletiva da categoria que
dispõe sobre os reajustes salariais. Com suporte nestas alegações postula os
pedidos de fls. 08/09, atribuindo à causa o valor de R$ 3.255,00. Junta
instrumento de procuração e documentos (fls. 11/48).
Regularmente notificado o requerido compareceu em
audiência e ofereceu defesa suscitando preliminar de inépcia da petição inicial,
uma vez que a convenção coletiva foi firmada por Federação que não representa
sua categoria. No mérito defende a inaplicabilidade na norma coletiva porque
não foi representada por órgão de classe. Argumenta que uma das empregadas
labora em regime de tempo parcial. Requer a improcedência dos pedidos. Junta
procuração e documentos (fls. 62/152).
O requerente se manifestou sobre os termos da defesa em
audiência, juntando novos documentos.
Não havendo outras provas a produzir foi encerrada a
instrução processual (fl. 50, verso).
O feito foi suspenso em razão da possibilidade composição,
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da qual não se teve notícias.
Tentativas conciliatórias rejeitadas.
É o relatório.
DECIDO
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
O processo do trabalho não possui o formalismo do
processo civil, bastando uma breve exposição dos fatos de que resulte o
dissídio, nos termos do § 1º do art. 840 da CLT, o que foi feito a contento.
Ademais, a exordial encontra-se clara a respeito de sua
pretensão e dos respectivos fundamentos jurídicos, tendo possibilitado ao
requerido o exercício da ampla defesa.
No mais, a questão relativa à aplicabilidade ou não da
norma coletiva é questão a ser resolvida com o exame do mérito.
Rejeita-se.
APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS
A controvérsia resume-se à aplicabilidade ou não da norma
coletiva que acompanha a exordial, na medida em que o requerido nega que
tenha sido firmada pelo ente representativo de sua categoria.
Com efeito, o caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 511 da CLT
assim dispõem:
Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e
coordenação dos seus interesses econômicos ou
profissionais de todos os que, como empregadores,
empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou
profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma
atividade ou profissão ou atividades ou profissões
similares ou conexas.
§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que
empreendem atividades idênticas, similares ou conexas,
constitui o vínculo social básico que se denomina categoria
econômica.
§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da
profissão ou trabalho em comum, em situação de
emprego na mesma atividade econômica ou em
atividades econômicas similares ou conexas, compõe a
expressão social elementar compreendida como categoria
profissional.
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§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma
dos empregados que exerçam profissões ou funções
diferenciadas por força de estatuto profissional
especial ou em consequência de condições de vida
singulares.
Vale ressaltar que por força do § 2º do art. 581 da CLT, o
enquadramento sindical decorre da atividade preponderante do empregador,
assim entendida “a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo
final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam,
exclusivamente em regime de conexão funcional.”
Portanto, o liame que forma a categoria de empregadores é
a solidariedade de interesses econômicos entre aqueles que exercem as
mesmas atividades, similares ou conexas e, no tocante às categorias
profissionais, processa-se paralelamente às categorias econômicas, exceto as
categorias profissionais diferenciadas, em que o enquadramento sindical
independe da atividade econômica preponderante do empregador.
Tudo isso apresenta importância quando se analisa as
convenções e acordos coletivos de trabalho celebrados entre entidades
profissionais e patronais, pois é imprescindível que tenha havido representação
para que possa ser aplicada em face de determinado empregador ou categoria
de empregados.
Nesse sentido, o art. 611 da CLT assim dispõe:
“Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter
normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos
representativos de categorias econômicas e profissionais
estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das
respectivas representações, às relações individuais de
trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de
categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com
uma ou mais empresas da correspondente categoria
econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis
no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas
relações de trabalho.
Assim, as normas coletivas somente são aplicadas no
âmbito de representações sindicais dos empregados e empregadores. Ou seja,
aplicam-se somente a quem participou de sua elaboração e não a outrem, pois
nenhuma lei dispõe sobre a sua observância a quem delas não tomou parte (art.
5º, II, da Constituição Federal). Ademais, os contratos só produzem efeitos entre
as partes contratantes, não aproveitando nem prejudicando terceiros. 1
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Martins, Sérgio Pinto, Comentários à CLT. Ed. Atlas, São Paulo: 2008.
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Porém, as convenções coletivas anexadas à petição inicial
não podem ser aplicadas em face do requerido, pois este não foi representado
pelo órgão sindical de classe de sua categoria econômica.
Com efeito, o requerido é um condomínio de apartamentos
residenciais. Porém, a entidade representativa da categoria econômica
(Federação de Serviços do Estado de São Paulo), signatária do instrumento
anexado pela requerente, não posssui qualquer relação com este ramo de
atividade.
Aliás, em consulta ao cadastro nacional de entidades sindicais do Ministério do Trabalho e Emprego, este juízo pôde constatar que a enti dade representa apenas a categoria econômica das empresas de prestação de
serviços, que não possui absolutamente nenhuma relação com condomínios edilícios residenciais.
Ora, não pode tal entidade firmar obrigações a serem observadas por categoria que não representa, pois, como dito, as normas coletivas
são aplicadas apenas no âmbito das representações sindicais dos empregados e
empregadores, o que não é o caso.
No mais, é irrelevante a afirmativa da requerente que foi orientada pelo MTE a firmar norma coletiva com tal Federação, na medida em que
as regras de representatividade são cogentes e aquela entidade em nada pode
interferir nas negociações, por força do art. 8 o, I, da CF.
Aliás, importante salientar que a Federação somente pode
firmar norma coletiva na hipótese de categoria inorganizada em sindicato, nos
termos do art. 611, § 2o, da CLT, o que não é a hipótese dos autos, na medida
em que há notícia de que ao menos dois sindicatos patronais disputam a repre sentatividade da categoria (fls. 81/92).
Portanto, não possuindo o requerido relação, sequer de forma similar ou conexa, com as atividades de empresas prestadoras de serviços, a
norma coletiva é inaplicável, pois não foi representado pelo órgão sindical de
classe de sua categoria.
Portanto, os pleitos são improcedentes.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
Indefiro o pedido para expedição de ofícios porque não
trouxe a petição inicial a correspondente causa de pedir, demonstrando
expressamente quais as irregularidades pretendia o requerente fossem
apuradas. Contudo, nada obsta que possa encaminhar diretamente a quem de
direito a notícia das irregularidades que entenda existir.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Sucumbente no objeto da demanda, improcede o pleito.
DISPOSITIVO
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Pelo exposto, afasto a preliminar suscitada e julgo
IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente SINDICATO
INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS
DE BRAGANÇA PAULISTA E REGIÃO em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
SÃO DOMINGOS, tudo nos termos da fundamentação.
Custas pelo requerente, no importe de R$ 65,10,
calculadas sobre R$ 3.255,00, valor atribuído à causa.
Intimem-se. Nada mais.
WILSON POCIDONIO DA SILVA
Juiz do Trabalho
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