Autos n. 0534 14 004064-1 Natureza: Reintegração de Posse DECISÃO Vistos etc., Cuidam os autos de ação possessória em que Antônio José Pereira e sua esposa Maria Tolentino Pacheco Pereira movem contra Haroldo Barcelos Veloso, argumentando que este teria praticado esbulho contra a posse exercita pelos autores sobre a propriedade rural descrita na exordial, razão pela qual, aduzindo menos de ano e dia da prática do esbulho, pugnaram pela concessão liminar da reintegração de posse. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/33. Designada audiência de justificação, não tendo as partes chegado a qualquer acordo, foram ouvidas três testemunhas arroladas pelos autores, conforme termos de fls. 38/43 e determinada a conclusão dos autos para decisão. Eis o relatório necessário. DECIDO. Nos termos do artigo 927 do CPC, nas ações possessórias incumbe à parte interessada provar a sua posse, o esbulho ou turbação praticada, bem assim a data da ocorrência do evento que privou a parte da posse, no caso do esbulho, ou perturbou, no caso da turbação. Dito isso, da exordial exsurge a notícia de que os autores arrendaram ao requerido parte de suas terras, conforme contrato de fls. 14/17, aduzindo, contudo, que este, na data de 2.12.2013, de forma ilegal e arbitrária, teria invadido cerca de vinte e cinco hectares de parte do imóvel não abrangida pelo arrendamento, local este que os autores afirmam sempre terem exercido posse mansa e pacífica, que foi esbulhada pelo requerido que teria desmanchado cercas, marcos divisórios e passado a realizar edificações sem qualquer autorização para tanto. Posta a lide nestes termos, verifica-se que foram inquiridas em audiência de justificação testemunhas arroladas pelo autor que relataram conhecer a área objeto do litígio e o esbulho praticado, trazendo elementos convincentes acerca para a concessão do pedido liminar. Pelo depoimento das testemunhas, é possível asseverar que o requerido realizou as edificações observadas nos laudos fotográficos de fls. 26/32 além da área arrendada e sobre a qual os autores exerciam livremente a posse para apascentamento de gado, que foi, com efeito esbulhada a menos de ano e dia, senão vejamos: “que conhece as partes, por já ter trabalhado para ambos; [...] que conhece a fazenda; que tem conhecimento de um contrato de arrendamento feito pelas partes de cento e setenta e cinco hectares; que o requerido ocupou uma área que não está abrangida pelo contrato, por volta de dezembro de 2013; que a área invadida teria de vinte e cinco a vinte e oito hectares; que nesta área o requerido teria construído terrerão, barracão onde beneficia o café; que atualmente está sendo realizada benfeitorias no local; que não tem conhecimento de nenhum acordo escrito ou vergal relativo a esta área, feito pelas partes; [...] que antes do requerido invadir a área o local era um pasto do requerente, onde ele colocava o gado dele; [...] que era o depoente que antes estava explorando a área com o requerente na criação de gado; que o depoente chegou a pedir para uma empresa que chegou no local, que não adentrasse na área do pasto, porém eles passaram o trator em tudo; que este fato ocorreu em dezembro de 2013; que a empresa estava a serviço do requerido; [...] que foi por isso que o requerente tomou conhecimento de que estaria sendo explorado uma área pelo requerido que não estaria no contrato […]. (Depoimento da testemunha Junio Mendes Pereira, fls. 39/40). “que conhece o imóvel objeto do litígio, por já ter trabalhado com Haroldo; [...] que existe uma área ocupada pelo requerido, que não era objeto do contrato; que teria sido ocupada por ele em novembro ou dezembro de 2013; que o requerido fez terrerão, barracão de benefício, lavador de café, pscinão (sic); que foi arrancado uma cerca, marco divisório; que nesta época não estava trabalhando no local; que conhece o local da divisa da terra e estava passando pelo local e por isso viu que a cerca teria sido arrancada; [...]; que a área ocupada que não estava no contrato, é em torno de vinte e cinco hectares; [...] que área invadida antes era utilizada para criação de gado, pelo irmão do depoente; que foi feito pedido a funcionários de Haroldo, por parte de Sr. Antônio para que não invadisse a área, por tratar-se de área de pastagem; que trabalhou para o requerido até o dia 14.02.2014, na fazenda do requerente; que acredita que está sendo construída alguma benfeitoria no local inda. (sic) […]” (Depoimento da testemunha Kenio Mendes Pereira, fls. 41/42) “[…] que ouviu comentários acerca de invasão por parte do requerido na propriedade do requerente, que não está incluído no contrato; que o comentário que ouviu sobre a invasão foi depois que trabalhou na safra de 2013; que não sabe dizer qual foi a área invadida e nem se a invasão ocorreu antes de ter ouvido o comentário. […] que o requerente não comentou nada com o depoente sobre possível acordo acerca da área invadida, firmado pelas partes; que não ouviu nenhum comentário que as partes tivessem feito acordo verbal sobre a área invadida; […]”(Depoimento da testemunha Adalto Geraldo Pereira, fls. 43). Assim sendo, demonstrada a posse e o esbulho a menos de ano e dia, forçoso se monstra o DEFERIMENTO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE aos requerentes, a fim de que o requerido cesse todas as suas atividades no local, bem como proceda à reconstrução, às suas expensas, da cerca e dos marcos divisórios retirados. Deixo, contudo, por ora, de determinar a demolição das edificações já erigidas, que deverão, de qualquer modo, permanecer inutilizadas pelas partes até ulterior ordem, sob pena das sanções legais pertinentes. Expeça-se o competente mandado de reintegração para que o requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra as disposições acima especificadas, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso em favor dos autores, limitada ao período de 60 (sessenta) dias. Fica advertido o requerido que o prazo de quinze dias para contestar, contarse-á da intimação do procurador constituído (fls. 44), da presente decisão, nos termos do parágrafo único do art. 930 do CPC. Int.-se. Cumpra-se. Presidente Olegário, 5 de novembro de 2014. Tenório Silva Santos Juiz de Direito em Substituição