Autos n. 0534 14 004064-1
Natureza: Reintegração de Posse
DECISÃO
Vistos etc.,
Cuidam os autos de ação possessória em que Antônio José Pereira e sua
esposa Maria Tolentino Pacheco Pereira movem contra Haroldo Barcelos
Veloso, argumentando que este teria praticado esbulho contra a posse exercita pelos
autores sobre a propriedade rural descrita na exordial, razão pela qual, aduzindo menos
de ano e dia da prática do esbulho, pugnaram pela concessão liminar da reintegração de
posse.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/33.
Designada audiência de justificação, não tendo as partes chegado a qualquer
acordo, foram ouvidas três testemunhas arroladas pelos autores, conforme termos de fls.
38/43 e determinada a conclusão dos autos para decisão.
Eis o relatório necessário. DECIDO.
Nos termos do artigo 927 do CPC, nas ações possessórias incumbe à parte
interessada provar a sua posse, o esbulho ou turbação praticada, bem assim a data da
ocorrência do evento que privou a parte da posse, no caso do esbulho, ou perturbou, no
caso da turbação.
Dito isso, da exordial exsurge a notícia de que os autores arrendaram ao
requerido parte de suas terras, conforme contrato de fls. 14/17, aduzindo, contudo, que
este, na data de 2.12.2013, de forma ilegal e arbitrária, teria invadido cerca de vinte e
cinco hectares de parte do imóvel não abrangida pelo arrendamento, local este que os
autores afirmam sempre terem exercido posse mansa e pacífica, que foi esbulhada pelo
requerido que teria desmanchado cercas, marcos divisórios e passado a realizar
edificações sem qualquer autorização para tanto.
Posta a lide nestes termos, verifica-se que foram inquiridas em audiência de
justificação testemunhas arroladas pelo autor que relataram conhecer a área objeto do
litígio e o esbulho praticado, trazendo elementos convincentes acerca para a concessão
do pedido liminar.
Pelo depoimento das testemunhas, é possível asseverar que o requerido
realizou as edificações observadas nos laudos fotográficos de fls. 26/32 além da área
arrendada e sobre a qual os autores exerciam livremente a posse para apascentamento de
gado, que foi, com efeito esbulhada a menos de ano e dia, senão vejamos:
“que conhece as partes, por já ter trabalhado para ambos; [...] que conhece
a fazenda; que tem conhecimento de um contrato de arrendamento feito
pelas partes de cento e setenta e cinco hectares; que o requerido ocupou
uma área que não está abrangida pelo contrato, por volta de dezembro de
2013; que a área invadida teria de vinte e cinco a vinte e oito hectares; que
nesta área o requerido teria construído terrerão, barracão onde beneficia o
café; que atualmente está sendo realizada benfeitorias no local; que não
tem conhecimento de nenhum acordo escrito ou vergal relativo a esta área,
feito pelas partes; [...] que antes do requerido invadir a área o local era um
pasto do requerente, onde ele colocava o gado dele; [...] que era o depoente
que antes estava explorando a área com o requerente na criação de gado;
que o depoente chegou a pedir para uma empresa que chegou no local, que
não adentrasse na área do pasto, porém eles passaram o trator em tudo;
que este fato ocorreu em dezembro de 2013; que a empresa estava a serviço
do requerido; [...] que foi por isso que o requerente tomou conhecimento de
que estaria sendo explorado uma área pelo requerido que não estaria no
contrato […]. (Depoimento da testemunha Junio Mendes Pereira, fls. 39/40).
“que conhece o imóvel objeto do litígio, por já ter trabalhado com Haroldo;
[...] que existe uma área ocupada pelo requerido, que não era objeto do
contrato; que teria sido ocupada por ele em novembro ou dezembro de
2013; que o requerido fez terrerão, barracão de benefício, lavador de café,
pscinão (sic); que foi arrancado uma cerca, marco divisório; que nesta
época não estava trabalhando no local; que conhece o local da divisa da
terra e estava passando pelo local e por isso viu que a cerca teria sido
arrancada; [...]; que a área ocupada que não estava no contrato, é em torno
de vinte e cinco hectares; [...] que área invadida antes era utilizada para
criação de gado, pelo irmão do depoente; que foi feito pedido a funcionários
de Haroldo, por parte de Sr. Antônio para que não invadisse a área, por
tratar-se de área de pastagem; que trabalhou para o requerido até o dia
14.02.2014, na fazenda do requerente; que acredita que está sendo
construída alguma benfeitoria no local inda. (sic) […]” (Depoimento da
testemunha Kenio Mendes Pereira, fls. 41/42)
“[…] que ouviu comentários acerca de invasão por parte do requerido na
propriedade do requerente, que não está incluído no contrato; que o
comentário que ouviu sobre a invasão foi depois que trabalhou na safra de
2013; que não sabe dizer qual foi a área invadida e nem se a invasão
ocorreu antes de ter ouvido o comentário. […] que o requerente não
comentou nada com o depoente sobre possível acordo acerca da área
invadida, firmado pelas partes; que não ouviu nenhum comentário que as
partes tivessem feito acordo verbal sobre a área invadida;
[…]”(Depoimento da testemunha Adalto Geraldo Pereira, fls. 43).
Assim sendo, demonstrada a posse e o esbulho a menos de ano e dia,
forçoso se monstra o DEFERIMENTO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE aos requerentes, a fim de que o requerido cesse todas as suas atividades no
local, bem como proceda à reconstrução, às suas expensas, da cerca e dos marcos
divisórios retirados.
Deixo, contudo, por ora, de determinar a demolição das edificações já
erigidas, que deverão, de qualquer modo, permanecer inutilizadas pelas partes até
ulterior ordem, sob pena das sanções legais pertinentes.
Expeça-se o competente mandado de reintegração para que o requerido, no
prazo de 5 (cinco) dias, cumpra as disposições acima especificadas, sob pena de multa
diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso em favor dos
autores, limitada ao período de 60 (sessenta) dias.
Fica advertido o requerido que o prazo de quinze dias para contestar, contarse-á da intimação do procurador constituído (fls. 44), da presente decisão, nos termos do
parágrafo único do art. 930 do CPC.
Int.-se. Cumpra-se.
Presidente Olegário, 5 de novembro de 2014.
Tenório Silva Santos
Juiz de Direito em Substituição
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