Lei nº. 12.996/2014
Esclarecimentos complementares
1) Na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº. 13, de 30 de julho de 2014, artigo 2º, §
3º, diz que: "Para determinação do valor a ser pago a título de antecipação,
sobre a dívida consolidada na data do pedido aplicam-se as reduções previstas
no art. 2º." Pergunta-se: os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base
negativa da CSLL poderão ser considerados no cálculo da antecipação?
Resposta: Sim.
A amortização de acréscimos legais com créditos de Prejuízo Fiscal e de Base
Negativa de CSLL é realizada antes do cálculo do valor a ser parcelado,
portanto antes do cálculo do valor da parcela de antecipação.
Assim, o contribuinte deverá efetuar os cálculos utilizando-se de todos os
benefícios concedidos pelo parcelamento.
Em síntese:
a. faz-se a consolidação dos débitos a serem parcelados sem qualquer
redução para descobrir qual será o percentual da parcela de
antecipação;
b. aplica-se sobre a consolidação as reduções correspondentes à faixa de
prestação escolhida;
c. amortiza-se os valores de multa e juros com créditos de Prejuízo Fiscal e
de Base Negativa de CSLL que pretende utilizar;
d. o saldo resultante é o valor a ser parcelado;
e. sobre o valor a ser parcelado aplica-se o percentual encontrado no
primeiro passo (5, 10, 15 ou 20% por modalidade) para determinar o
valor da primeira prestação, que poderá ser paga em até 5 (cinco)
parcelas; e
f. as demais prestações serão resultantes do valor a ser parcelado
descontado o valor da antecipação, dividido pelo número de prestações
pretendido menos 1(pois a primeira prestação já foi calculada).
2) Para determinar o valor da antecipação considerar-se o montante da dívida
do contribuinte ou o montante por modalidade, créditos previdenciários RFB e
PGFN e demais débitos RFB e PGFN?
Resposta: Para determinar o valor da antecipação, considera-se ainda que
parcelada em até 5 (cinco) vezes, o valor total da dívida, por modalidade, na
data do pedido, sem as reduções.
3) Na página da Receita Federa do Brasil não consta opção para que o
contribuinte informe desistência do parcelamento instituído pela Lei nº.
12.865/2013. Como o contribuinte deverá proceder, caso queira migrar para o
parcelamento instituído pela Lei nº. 12.996/2014?
Resposta: O § 3º, artigo 16, Portaria Conjunta PGFN/RFB nº. 07, de 15 de
outubro de 2013, estabelece que “O sujeito passivo que aderiu aos
parcelamentos previstos nesta Portaria que não apresentar as informações
necessárias à consolidação, no prazo estipulado em ato conjunto referido no
caput, terá o pedido de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento dos
parcelamentos rescindidos, em decorrência do requerimento efetuado."
Isso leva a concluir, que bastará ao contribuinte deixar de pagar o valor das
prestações
calculadas
e
não
prestar as
informações
necessárias
à
consolidação. Para os valores pagos nas correspondentes modalidades que
aderiu no âmbito da Lei nº. 12.865/2013 e Lei nº. 12.973/2014 deverá requerer
a restituição, não há como pedir compensação. Dessa forma, neste caso
específico, dispensa-se protocolar qualquer pedido para se confirmar
desistência pretendida.
Muitos esclarecimentos sobre o parcelamento estão disponíveis no site:
http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoafisicaejuridica/ParcelamentoLei12996/
default.htm
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