Lei nº. 12.996/2014 Esclarecimentos complementares 1) Na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº. 13, de 30 de julho de 2014, artigo 2º, § 3º, diz que: "Para determinação do valor a ser pago a título de antecipação, sobre a dívida consolidada na data do pedido aplicam-se as reduções previstas no art. 2º." Pergunta-se: os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL poderão ser considerados no cálculo da antecipação? Resposta: Sim. A amortização de acréscimos legais com créditos de Prejuízo Fiscal e de Base Negativa de CSLL é realizada antes do cálculo do valor a ser parcelado, portanto antes do cálculo do valor da parcela de antecipação. Assim, o contribuinte deverá efetuar os cálculos utilizando-se de todos os benefícios concedidos pelo parcelamento. Em síntese: a. faz-se a consolidação dos débitos a serem parcelados sem qualquer redução para descobrir qual será o percentual da parcela de antecipação; b. aplica-se sobre a consolidação as reduções correspondentes à faixa de prestação escolhida; c. amortiza-se os valores de multa e juros com créditos de Prejuízo Fiscal e de Base Negativa de CSLL que pretende utilizar; d. o saldo resultante é o valor a ser parcelado; e. sobre o valor a ser parcelado aplica-se o percentual encontrado no primeiro passo (5, 10, 15 ou 20% por modalidade) para determinar o valor da primeira prestação, que poderá ser paga em até 5 (cinco) parcelas; e f. as demais prestações serão resultantes do valor a ser parcelado descontado o valor da antecipação, dividido pelo número de prestações pretendido menos 1(pois a primeira prestação já foi calculada). 2) Para determinar o valor da antecipação considerar-se o montante da dívida do contribuinte ou o montante por modalidade, créditos previdenciários RFB e PGFN e demais débitos RFB e PGFN? Resposta: Para determinar o valor da antecipação, considera-se ainda que parcelada em até 5 (cinco) vezes, o valor total da dívida, por modalidade, na data do pedido, sem as reduções. 3) Na página da Receita Federa do Brasil não consta opção para que o contribuinte informe desistência do parcelamento instituído pela Lei nº. 12.865/2013. Como o contribuinte deverá proceder, caso queira migrar para o parcelamento instituído pela Lei nº. 12.996/2014? Resposta: O § 3º, artigo 16, Portaria Conjunta PGFN/RFB nº. 07, de 15 de outubro de 2013, estabelece que “O sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos previstos nesta Portaria que não apresentar as informações necessárias à consolidação, no prazo estipulado em ato conjunto referido no caput, terá o pedido de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos, em decorrência do requerimento efetuado." Isso leva a concluir, que bastará ao contribuinte deixar de pagar o valor das prestações calculadas e não prestar as informações necessárias à consolidação. Para os valores pagos nas correspondentes modalidades que aderiu no âmbito da Lei nº. 12.865/2013 e Lei nº. 12.973/2014 deverá requerer a restituição, não há como pedir compensação. Dessa forma, neste caso específico, dispensa-se protocolar qualquer pedido para se confirmar desistência pretendida. Muitos esclarecimentos sobre o parcelamento estão disponíveis no site: http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoafisicaejuridica/ParcelamentoLei12996/ default.htm