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ISSN 1677-7042
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Nº 223, terça-feira, 18 de novembro de 2014
ANEXO III
ANEXO VII
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS (PEPAR) - RFB
IRPJ E CSLL DECORRENTES DO GANHO DE CAPITAL OCORRIDO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008 PELA ALIENAÇÃO DE AÇÕES QUE TENHAM SIDO ORIGINADAS DA
CONVERSÃO DE TÍTULOS PATRIMONIAIS DE ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS
- ART. 42 DA LEI Nº 13.043, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014
Contribuinte:________________________________________________________________________
Nº de inscrição no CNPJ: ______________________________________________________________
O contribuinte acima identificado, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº xx, de xx de
xxxx de 2014, requer o parcelamento de seu(s) débito(s) discriminados no formulário Discriminação dos
Débitos a Parcelar (Dipar), constante do Anexo V, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),
em ________(_______________________) prestações mensais.
Declara ainda estar ciente de que o presente pedido importa em:
a) confissão irrevogável e irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial, nos termos
dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil;
b) desistência de todas as impugnações ou recursos administrativos relativos aos débitos/créditos incluídos no Anexo V (Dipar); e
c) aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº xx, de xx de xxxx de 2014 .
_____________________, ____ de ____________________ de ______
Nome de quem assina: _______________________________________________________________
Telefone para contanto: (_____) _____________________________
DISCRIMINAÇÃO DO(S) DÉBITO(S) PAGOS À VISTA - RFB
IRPJ E CSLL DECORRENTES DO GANHO DE CAPITAL OCORRIDO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008 PELA ALIENAÇÃO DE AÇÕES QUE TENHAM SIDO ORIGINADAS DA
CONVERSÃO DE TÍTULOS PATRIMONIAIS DE ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS
- ART. 42 DA LEI Nº 13.043, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014
Contribuinte:_________________________________________________________________________
Nº de inscrição no CNPJ: ________________________________________________________________
ANEXO IV
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS (PEPAR) - PGFN
IRPJ E CSLL DECORRENTES DO GANHO DE CAPITAL OCORRIDO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008 PELA ALIENAÇÃO DE AÇÕES QUE TENHAM SIDO ORIGINADAS DA
CONVERSÃO DE TÍTULOS PATRIMONIAIS DE ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS
- ART. 42 DA LEI Nº 13.043, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014
Contribuinte:________________________________________________________________________
Nº de inscrição (CNPJ): _______________________________________________________________
O contribuinte acima identificado, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº x, de xx de
xxxx de 2014 , requer o parcelamento de seu(s) débito(s) discriminados no formulário Discriminação dos
Débitos a Parcelar Dipar), constante do Anexo VI, junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN), em ________(_______________________) prestações mensais.
Declara ainda estar ciente de que o presente pedido importa em:
a) confissão irrevogável e irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial, nos termos
dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil; e
b) aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº x, de xx de xxxx de 2014.
_____________________, ____ de ____________________ de ______
Nome de quem assina: _______________________________________________________________
Telefone para contanto: (_____) _____________________________
ANEXO V
DISCRIMINAÇÃO DO(S) DÉBITO(S) A PARCELAR (DIPAR) - RFB
IRPJ E CSLL DECORRENTES DO GANHO DE CAPITAL OCORRIDO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008 PELA ALIENAÇÃO DE AÇÕES QUE TENHAM SIDO ORIGINADAS DA
CONVERSÃO DE TÍTULOS PATRIMONIAIS DE ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS
- ART. 42 DA LEI Nº 13.043, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014
Contribuinte:______________________________________________________________________
Nº
de
inscrição
no
CNPJ:
_______________________________________________________________
Código do Tributo
Período de Apuração
Vencimento
Valor Originário
Nº do Processo Administrativo
(se houver)
_____________________, ____ de ____________________ de ______
Nome de quem assina: _______________________________________________________________
Telefone: (_____) _____________________________
ANEXO VI
DISCRIMINAÇÃO DO(S) DÉBITO(S) A PARCELAR (DIPAR) - PGFN
IRPJ E CSLL DECORRENTES DO GANHO DE CAPITAL OCORRIDO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008 PELA ALIENAÇÃO DE AÇÕES QUE TENHAM SIDO ORIGINADAS DA
CONVERSÃO DE TÍTULOS PATRIMONIAIS DE ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS
- ART. 42 DA LEI Nº 13.043, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014
Contribuinte:_________________________________________________________________________
Nº de inscrição no CNPJ: _______________________________________________________________
INDICAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
Nº DA INSCRIÇÃO
_____________________, ____ de ____________________ de ______
Nome de quem assina: _______________________________________________________________
Telefone: (_____) _____________________________
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014111800026
Código do Tributo
Período de Apuração
Vencimento
Valor Originário
Nº do Processo Administrativo
(se houver)
_____________________, ____ de ____________________ de _______________
Nome de quem assina: _______________________________________________________________
Telefone: (_____) _____________________________
ANEXO VIII
DISCRIMINAÇÃO DO(S) DÉBITO(S) PAGOS À VISTA - PGFN
IRPJ E CSLL DECORRENTES DO GANHO DE CAPITAL OCORRIDO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008 PELA ALIENAÇÃO DE AÇÕES QUE TENHAM SIDO ORIGINADAS DA
CONVERSÃO DE TÍTULOS PATRIMONIAIS DE ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS
- ART. 42 DA LEI Nº 13.043, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014
Contribuinte:_________________________________________________________________________
Nº d inscrição no CNPJ Nº: _____________________________________________________________
INDICAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
Nº DA INSCRIÇÃO
_____________________, ____ de ____________________ de _______________
Nome de quem assina: _______________________________________________________________
Telefone: (_____) _____________________________
PORTARIA CONJUNTA Nº 21, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014
Altera as Portarias Conjuntas PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, que
dispõe sobre o pagamento e parcelamento de débitos junto à ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que
tratam o art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e os arts. 34 e 40
da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014; e a Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº 15, de 22 de agosto de 2014, que regulamenta o art. 33 da
Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, que permite a utilização de
créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação antecipada de
débitos parcelados.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014,
e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.996, de
18 de junho de 2014, e nos arts. 33 e 34 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, resolvem:
Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 7º, 9º, 20, 21 e 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30
de julho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 31 de dezembro de 2013,
poderão, até o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014, ser excepcionalmente pagos ou parcelados na
forma e condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta.
..............................................................................................
§ 4º Poderão ser pagos ou parcelados nas condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta os
débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), não se aplicando a vedação contida no art. 15 da Lei
nº 9.311, de 24 de outubro de 1996." (NR)
"Art. 3º ............................................................................
...........................................................................................
§ 4º As antecipações de que trata este artigo deverão ser calculadas pelo devedor e pagas em
sua integralidade até o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014.
§ 5º Fica resguardado aos sujeitos passivos que aderiram ao parcelamento no período de 1º a 25
de agosto de 2014 o direito de pagar as antecipações em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, que,
à exceção da 1ª (primeira) parcela, vencerão no último dia útil de cada mês.
§ 6º Na hipótese do § 5º, a partir da 2ª (segunda) parcela da antecipação, o valor de cada parcela
será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente de adesão ao
parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento."
(NR)
"Art. 4º Após o pagamento da antecipação e até o mês anterior ao da consolidação de que
tratam os arts. 10 e 11, o devedor fica obrigado a calcular e recolher mensalmente prestação equivalente
ao maior valor entre:
.............................................................................................
§ 1º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 2ª (segunda) prestação
ser paga até o último dia útil do mês subsequente ao pagamento da antecipação de que trata o art.
3º.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 223, terça-feira, 18 de novembro de 2014
..................................................................................." (NR)
"Art. 5º ............................................................................
I - ...................................................................................
a) em relação aos débitos de que tratam os incisos I e III do § 1º do art. 1º, na unidade da RFB
do domicílio tributário do sujeito passivo, até o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014;
b) em relação aos débitos de que tratam os incisos II e IV do § 1º do art. 1º, nos sítios da PGFN
ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços <http://www.pgfn.fazenda.gov.br> ou
<http://www.receita.fazenda.gov.br>, até o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014;
II - na hipótese de parcelamento, a desistência deverá ser efetuada até o dia 1º (primeiro) de
dezembro de 2014, nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços
<http://www.pgfn.fazenda.gov.br> ou <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
................................................................................" (NR)
"Art. 7º Os requerimentos de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à vista com utilização
de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido (CSLL) na forma do art. 19 deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da
PGFN ou da RFB, na Internet, até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e
cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014, ressalvado
o disposto no art. 22.
.............................................................................................
§ 3º Somente produzirão efeitos os requerimentos formulados com o correspondente pagamento:
I - da integralidade da antecipação de que trata o art. 3º; ou
II - da 1ª (primeira) parcela da antecipação, no caso dos sujeitos passivos de que trata o § 5º do
art. 3º.
..................................................................................." (NR)
"Art. 9º ............................................................................
........................................................................................
§ 4º Caso os depósitos existentes não sejam suficientes para quitação total dos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência, os débitos remanescentes, não liquidados pelo depósito,
deverão, até o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014, ser pagos à vista ou parcelados, considerando os
valores atualizados na forma do art. 10.
...................................................................................." (NR)
"Art. 20. ..........................................................................
.........................................................................................
§ 1º Os pagamentos referidos nos incisos I e II deverão ser realizados em único Darf até o dia
1º (primeiro) de dezembro de 2014, nos códigos de arrecadação de que trata o art. 23.
..................................................................................." (NR)
"Art. 21. ...........................................................................
........................................................................................
§ 2º O disposto neste artigo se aplica às compensações efetuadas a partir de 20 de junho de
2014." (NR)
"Art. 27. ..............................................................................
Parágrafo único. .....................................................................
I - aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir de 10 de julho de 2014, data de
publicação da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014;
II - aos pedidos de desistência e renúncia já protocolados, mas cujos valores de que trata o caput
não tenham sido pagos até 10 de julho de 2014." (NR)
Art. 2º A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, passa a vigorar acrescida do art. 28A:
"Art. 28-A Os sujeitos passivos que optaram por 1 (uma) ou mais modalidades de parcelamento
nos termos desta Portaria Conjunta até 25 de agosto de 2014 poderão optar por modalidades de
parcelamento diversas das já parceladas, observando as regras estabelecidas nesta Portaria Conjunta."
Art. 3º Os arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 22 de agosto de 2014,
passam a vigorar com a seguinte redação:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RESOLUÇÃO Nº 4.381, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014
Altera a Resolução nº 4.170, de 20 de dezembro de 2012, que estabelece as condições para a contratação dos financiamentos passíveis de subvenção econômica de
que trata a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 14 de
novembro de 2014, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de
1964, e no art. 1º, § 6º, da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009,
resolveu:
Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 4.170, de 20 de dezembro
de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...................................................................................................
I - Subprograma "Ônibus e Caminhões":
...................................................................................................
c) Limite de recursos: até R$ 122.617.600.000,00 (cento e
vinte e dois bilhões, seiscentos e dezessete milhões e seiscentos mil
reais);
....................................................................................................
III - Subprograma "Bens de Capital - Demais itens":
....................................................................................................
c) Limite de recursos: até R$ 125.415.000.000,00 (cento e
vinte e cinco bilhões e quatrocentos e quinze milhões de reais);
...................................................................................................
IV - Subprograma "Bens de Capital - Demais itens - Micro,
Pequenas e Médias Empresas":
...................................................................................................
c) Limite de recursos: até R$ 41.800.000.000,00 (quarenta e
um bilhões e oitocentos milhões de reais);
....................................................................................................
VII - Subprograma "Rural":
....................................................................................................
27
"Art. 1º ............................................................................
..........................................................................................
§ 6º O disposto nos §§ 1º a 3º do art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, não se aplica
ao inciso II do § 2º deste artigo." (NR)
"Art. 2º Os pagamentos referidos no inciso I do § 2º do art. 1º deverão ser realizados nos
respectivos códigos e documentos de arrecadação de cada modalidade de parcelamento a ser quitada, até
o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014." (NR)
"Art. 4º A quitação de que trata esta Portaria Conjunta será formalizada mediante apresentação
do RQA, até o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014, na unidade de atendimento da RFB do domicílio
tributário do contribuinte.
..................................................................................
§ 4º Até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove
segundos), horário de Brasília, do dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014, o contribuinte deverá realizar
solicitação de juntada ao e-Processo, por meio do e-CAC da RFB, dos seguintes documentos:
..........................................................................................
III - no caso de utilização de créditos do responsável, do corresponsável, de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou
indiretamente por uma mesma empresa, cópia do Contrato Social ou do Estatuto, com as respectivas
alterações, ou de qualquer outro documento que permita identificar, para cada uma delas, que o
signatário tem poderes para realizar a cessão.
..................................................................................." (NR)
"Art. 5º ...........................................................................
............................................................................................
§ 1º-A No caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas
nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001,
o valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação das alíquotas de 25% (vinte e
cinco por cento) e de 15% (quinze por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo
negativa da CSLL, respectivamente.
.........................................................................................
§ 4º Os créditos de que trata o § 3º poderão ser utilizados entre empresas controladora e
controlada, de forma direta ou indireta, ou entre empresas que sejam controladas direta ou indiretamente
por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2013, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham
nesta condição até a data da opção pela quitação antecipada.
§ 4º-A Na hipótese do § 4º, inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que existente acordo
de acionistas que assegure de modo permanente a preponderância individual ou comum nas deliberações
sociais, assim como poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.
§ 4º-B Poderão ainda ser utilizados pelo sujeito passivo os créditos de prejuízo fiscal e de base
de cálculo negativa da CSLL do responsável ou do corresponsável pelo crédito tributário que deu origem
ao parcelamento.
§ 5º Existindo créditos próprios e sendo indicado créditos de responsáveis, de corresponsáveis
e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam
controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, os créditos serão utilizados na seguinte
ordem:
...........................................................................................
§ 8º Os créditos próprios do sujeito passivo serão utilizados prioritariamente a quaisquer outros
créditos, independentemente de indicação." (NR)
Art. 4º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil
c) Limite de recursos: até R$ 27.900.000.000,00 (vinte e sete
bilhões e novecentos milhões de reais);
....................................................................................................
XIV - Subprogramas "Proengenharia/Inovação Produção":
....................................................................................................
c) Limite de recursos: até R$ 3.700.000.000,00 (três bilhões
e setecentos milhões de reais);
....................................................................................................
XVI - Subprogramas "Transformadores":
...................................................................................................
c) Limite de recursos: até R$ 2.725.000.000,00 (dois bilhões
e setecentos e vinte e cinco milhões de reais);
...................................................................................................
XVII - Subprograma "Inovação":
....................................................................................................
c) Limite de recursos: até R$ 4.870.000.000,00 (quatro bilhões e oitocentos e setenta milhões de reais);
.................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTHERO DE MORAES MEIRELLES
Presidente do Banco
Substituto
DIRETORIA COLEGIADA
CIRCULAR Nº 3.728, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014
Institui o Extrato do Registro de Informações no Banco Central do Brasil (Sistema
Registrato).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 10 de setembro de 2014, com base no disposto nos arts.
10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, e tendo em vista o art. 3º da Lei Complementar nº 105, de
10 de janeiro de 2001, e o art. 10-A da Lei nº 9.613, de 3 de março
de 1998, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Extrato do Registro de Informações
no Banco Central do Brasil (Sistema Registrato), destinado a permitir
aos cidadãos, por meio eletrônico, o acesso a informações de caráter
pessoal contidas em cadastros administrados pelo Banco Central do
Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014111800027
ISSN 1677-7042
Art. 2º Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e as caixas econômicas que prestam serviços por meio
da internet (internet banking) devem disponibilizar, por esse meio,
transação que possibilite a validação de frase de segurança, fornecida
pelo Banco Central do Brasil aos clientes dessas instituições, para
acesso a informações pessoais contidas em cadastros administrados
pela Autarquia.
§ 1º A transação deve ser disponibilizada em menu de serviços de utilização frequente pelo cliente, bem como deve ser facilmente localizada pelo serviço de busca do site.
§ 2º No momento da validação da frase de segurança, devem
ser informados ao cliente os procedimentos seguintes para o acesso às
informações pessoais na página do Banco Central do Brasil na internet.
§ 3º A troca de informações entre as instituições financeiras
e o Banco Central do Brasil, para fins da validação da frase de
segurança, deve ser realizada por meio de mensagem específica, constante no Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional.
§ 4º O Departamento de Atendimento Institucional (Deati)
divulgará as especificações técnicas e os procedimentos a serem observados para o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 3º Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e as caixas econômicas que prestam serviços por meio
da internet terão prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta
Circular para adaptar seus sistemas às exigências previstas no art. 2º,
inclusive às especificações e aos procedimentos divulgados pelo Deati.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ EDSON FELTRIM
Diretor de Relacionamento Institucional e Cidadania
ANTHERO DE MORAES MEIRELLES
Diretor de Fiscalização
LUIZ AWAZU PEREIRA DA SILVA
Diretor de Regulação
ALTAMIR LOPES
Diretor de Administração
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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PORTARIA CONJUNTA No 21 - Procuradoria