PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA LEI 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008 CESAR CALLEGARI www.cesarcallegari.com.br A LEI 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008 Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. LEI 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008 Art. 1o Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. LEI 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008 Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. LEI 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008 Artigo 2º: § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. LEI 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008 Artigo 2º: § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005. LEI 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008 Art. 3o O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: LEI 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008 Artigo 3º: I – (VETADO); II – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III – a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. LEI 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008 Artigo 3º: § 1o A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2o Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. LEI 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008 Art. 4o A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. LEI 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008 Artigo 4º: § 1o O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo. § 2o A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos. LEI 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008 Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. LEI 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008 Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. LEI 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008 Art. 6o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal. LEI 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008 Art. 7o (VETADO) Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Nelson Machado Fernando Haddad Paulo Bernardo Silva José Múcio Monteiro Filho José Antonio Dias Toffoli PERGUNTAS E RESPOSTAS Piso Salarial Profissional Nacional – Lei nº 11.738, de 16/7/2008 fonte: site do MEC 1. O que é? Em 16 de julho de 2008 foi sancionada a Lei n° 11.738, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, regulamentando disposição constitucional (alínea ‘e’ do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual os entes federativos (União, estados, Distrito Federal e municípios) não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. PERGUNTAS E RESPOSTAS Piso Salarial Profissional Nacional – Lei nº 11.738, de 16/7/2008 fonte: site do MEC 2. Qual o valor do piso? O valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica com formação em nível médio na modalidade normal foi fixado pela lei em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). Governadores de alguns estados moveram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a lei. Em decisão cautelar, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o termo “piso” deve ser entendido como a remuneração mínima a ser recebida pelos professores. PERGUNTAS E RESPOSTAS Piso Salarial Profissional Nacional – Lei nº 11.738, de 16/7/2008 fonte: site do MEC 3. Esse valor pode incluir gratificações ou outras vantagens pecuniárias? De acordo com o artigo 2° da Lei n° 11.738/2008, até 31 de dezembro de 2009 admite-se que para atingir o valor do piso sejam computadas as vantagens pecuniárias pagas a qualquer título. Após essa data, ainda segundo a lei, o valor do piso deverá corresponder ao vencimento inicial da carreira. Até que o STF analise a constitucionalidade da norma, no julgamento de mérito, os professores das escolas públicas terão a garantia de não receber abaixo de R$ 950,00, podendo ser somados aí o vencimento básico (salário) e as gratificações e vantagens. Esse entendimento deverá ser mantido até o julgamento final da ADI 4167. Deve-se destacar que a definição do piso nacional não impede que os entes federativos tenham pisos superiores ao nacional. De qualquer forma, devem ser resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido na lei. Assim, se um professor recebe atualmente uma remuneração mensal superior a R$ 950,00, seja ela composta de salário, gratificação ou outras vantagens, a implementação do piso poderá fazer com que tais vantagens sejam incorporadas ao seu vencimento, mas não poderá reduzir sua remuneração total. PERGUNTAS E RESPOSTAS Piso Salarial Profissional Nacional – Lei nº 11.738, de 16/7/2008 fonte: site do MEC 4. Para que profissionais o piso se aplica? O valor de R$ 950,00 do piso se aplica para profissionais do magistério público da educação básica com formação em nível médio na modalidade normal com jornada de 40 horas semanais. PERGUNTAS E RESPOSTAS Piso Salarial Profissional Nacional – Lei nº 11.738, de 16/7/2008 fonte: site do MEC 5. Quais são os profissionais do magistério público da educação básica? Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. PERGUNTAS E RESPOSTAS Piso Salarial Profissional Nacional – Lei nº 11.738, de 16/7/2008 fonte: site do MEC 6. Qual o valor do piso para profissionais de nível superior? A lei não fixa valor para a remuneração de profissionais de nível superior. O valor do piso fixado para profissionais com formação em nível médio deve servir de ponto de partida para a fixação dos vencimentos dos profissionais de nível superior ou com outros graus de formação, a critério de cada ente federativo. PERGUNTAS E RESPOSTAS Piso Salarial Profissional Nacional – Lei nº 11.738, de 16/7/2008 fonte: site do MEC 6. O que a lei prevê em relação à carga horária dos profissionais do magistério? A lei prevê que o piso de R$ 950,00 seja aplicado para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Além disso, prevê que, na composição da jornada de trabalho, o limite máximo para desempenho das atividades de inteiração com os educandos é de dois terços dessa carga horária. Em decisão cautelar da ADI 4167, movida pelos governadores, o STF declarou inconstitucional a regra que determina o cumprimento de no máximo dois terços da carga dos professores para desempenho de atividades em sala de aula. Esse entendimento deverá ser mantido até o julgamento final da ADI 4167. PERGUNTAS E RESPOSTAS Piso Salarial Profissional Nacional – Lei nº 11.738, de 16/7/2008 fonte: site do MEC 7. Pode haver jornada inferior a 40 horas? Não há qualquer vedação na lei para instituição de jornadas inferiores a 40 horas. PERGUNTAS E RESPOSTAS Piso Salarial Profissional Nacional – Lei nº 11.738, de 16/7/2008 fonte: site do MEC 8. Como devo calcular o valor do piso para profissionais com jornada inferior a 40 horas semanais? O piso deve ser calculado de forma, no mínimo, proporcional. Assim, por exemplo, para um professor de nível médio com jornada de 20 horas semanais (50% da jornada máxima de 40 horas semanais), o valor não poderá ser inferior a R$ 475,00 (50% do valor do Piso). PERGUNTAS E RESPOSTAS Piso Salarial Profissional Nacional – Lei nº 11.738, de 16/7/2008 fonte: site do MEC 9. A partir de que data deve ser pago o piso? O piso deve começar a ser pago em 1º de janeiro de 2009, de forma progressiva e proporcional, tendo seu valor integralizado em 1º de janeiro de 2010. PERGUNTAS E RESPOSTAS Piso Salarial Profissional Nacional – Lei nº 11.738, de 16/7/2008 fonte: site do MEC 10. Quanto devo pagar a partir de janeiro de 2009? Como calcular os 2/3 da diferença entre o valor do piso e o valor vigente? A partir de 1º de janeiro de 2009 os entes federativos que estiverem pagando para seus professores valores inferiores a R$ 950,00 deverão reajustar os salários com aumento de 2/3 da diferença entre o valor do piso e o valor vigente. Assim, é preciso, inicialmente verificar qual a diferença entre R$ 950,00 e o valor praticado no município ou estado. Deste valor, 2/3 ou 66,66% deve ser acrescido ao valor vigente em janeiro de 2009 e o 1/3 restante, ou 33,33%, em janeiro de 2010, completando 100% do valor do piso. (continua...) PERGUNTAS E RESPOSTAS Piso Salarial Profissional Nacional – Lei nº 11.738, de 16/7/2008 fonte: site do MEC Exemplo 1: No município A a remuneração atual de um professor de nível médio com jornada de 40 horas semanais é de R$ 800,00. A diferença entre este valor e o piso nacional é de R$ 150,00. Essa diferença deverá ser progressivamente incorporada à remuneração do professor, da seguinte forma: Valor pago atualmente no município A R$ 800,00 Diferença entre o valor pago e o piso nacional R$ 150,00 (R$ 950,00 – R$ 800,00) Aumento que deverá ser aplicado em 1/1/2009 R$ 100,00 (66,66% de R$ 150,00) Total do vencimento em 1/1/2009 R$ 900,00 (R$ 800,00 + R$ 100,00) Aumento que deverá ser aplicado em 1/1/2010 R$ 50,00 (33,33% de R$ 150,00) Total do vencimento em 1/1/2010 R$ 950,00 (R$ 900,00 + R$ 50,00) (continua...) PERGUNTAS E RESPOSTAS Piso Salarial Profissional Nacional – Lei nº 11.738, de 16/7/2008 fonte: site do MEC Exemplo 2: No município B a remuneração atual de um professor de nível médio com jornada de 40 horas semanais é de R$ 500,00. A diferença entre este valor e o piso nacional é de R$ 450,00. Essa diferença deverá ser progressivamente incorporada à remuneração do professor, da seguinte forma: Valor pago atualmente no município B R$ 500,00 Diferença entre o valor pago e o piso nacional R$ 450,00 (R$ 950,00 – R$ 500,00) Aumento que deverá ser aplicado em 2009 R$ 300,00 (66,66% de R$ 450,00) Total do vencimento em 1/1/2009 R$ 800,00 (R$ 500,00 + R$ 300,00) Aumento que deverá ser aplicado em 1/1/2010 R$ 150,00 (33,33% de R$ 450,00) Total do vencimento em 1/1/2010 R$ 950,00 (R$ 800,00 + R$ 150,00) PERGUNTAS E RESPOSTAS Piso Salarial Profissional Nacional – Lei nº 11.738, de 16/7/2008 fonte: site do MEC 11. Como se dará a complementação da União? A complementação da União para fins da integralização do valor do piso salarial se dará dentro dos limites fixados no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que diz que até 10% (dez por cento) da complementação da União ao Fundeb poderá ser distribuída para os fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação. As diretrizes, requisitos, critérios e forma para a distribuição destes recursos entre os entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir o valor do piso salarial., ainda carecem de regulamentação, conforme previsão expressa da Lei. De qualquer modo a complementação da União só deverá ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2010 quando o valor do piso será integralizado pelos entes federativos. PERGUNTAS E RESPOSTAS Piso Salarial Profissional Nacional – Lei nº 11.738, de 16/7/2008 fonte: site do MEC 12 . O que a lei diz sobre Plano de Carreira e Remuneração? A lei diz que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. CESAR CALLEGARI www.cesarcallegari.com.br