RECEITAS, DEMANDAS DE PESSOAL E DESAFIOS PARA A
IMPLANTAÇÃO DO PSPN NAS REDES MUNICIPAIS.
Henrique Lopes do Nascimento
PRESIDENTE- SINTEP-MT: GESTÃO: Determinação Ousadia e Luta- 2012-2015
Contato: 65 99629916/0800654343
[email protected]
PRINCÍPIOS BÁSICOS PARA SE AVANÇAR NA
CONSTRUÇÃO DO MAIOR PISO E PLANO DE CARREIRA



1º-O Princípio:- o da CONVICÇÃO:
2º-PRINCÍPIO: SINDICAL um sindicato cutista, classista ,
autônomo e democrático, fundamentado no compromisso com a
defesa dos interesses imediatos e históricos da classe
trabalhadora, na luta por melhores condições de vida e trabalho
primando pela defesa da escola pública, Laica, Gratuita e de
qualidade socialmente referenciada aos filhos da classe
trabalhadora
3º PRINCÍPIO: LEGALIDADE: Defesa intransigente dos direitos
conquistados em lei pela luta da classe trabalhadora
QUAIS PRINCÍPIOS O MOVIMENTO
SINDICAL CUTISTA EXIGE DOS
GOVERNOS
Os estabelecidos na constituição federal:
 Art. 37. A administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de
 legalidade,
 impessoalidade,
 moralidade,
 publicidade e
 eficiência
PRINCÍPIOS DE CARREIRA DEFENDIDOS PELO
SINTEP:
Definição da carreira dos Profissionais da Educação
como Carreira estratégica (aquela essencial para o
oferecimento de serviço público, priorizado e mantido
sob a responsabilidade do Estado, com contratação
exclusiva por concurso público ou privatizado, com
revisão obrigatória de remuneração a cada doze meses.
 Manutenção da HTP(hora de trabalho pedagógica) em
1/3 da jornada
 Piso Salarial profissional digno
 Carreira e Jornada única de trabalho de 30 horas
semanais a todos os profissionais da educação







Remuneração em forma de subsídio, (fim dos
“penduricalhos” com revisão obrigatória da
remuneração a cada 12 meses)
Plano de carreira Único com a Inclusão dos
funcionários
Gestão democrática do ensino (conselho
deliberativo,
eleição
de
diretores
e
coordenadores pedagógicos)
Profissionalização dos funcionários
Garantia da progressão funcional em duas
dimensões: tempo de serviço e habilitação
(vide parâmetro da LC Nº 50/98)
BASES LEGAIS
C F. Art. 212- (VINCULAÇÃO- 25%)
Art. 206, incisos V e VIII (Princípios):
O ensino será ministrado com base nos
seguintes princípios:

V -**
valorização dos profissionais da
educação escolar, garantidos, na forma da lei,
planos de carreira
 VIII - piso salarial profissional nacional para
os profissionais da educação escolar pública,
nos termos de lei federal.
 Lei 11738/08- lei do piso
.
Lei 12014-lei que define quem são aos
profissionais da educação
 Resoluções
02/09 e 05/10- orienta a
reformulação dos planos de carreira
 Lei do Fundeb- estabelece que o fundo alem de
financiar a educação, deve valorizar os
profissionais da educação;
 LDB- entre as diretrizes e bases para a
educação nacional, está a regulamentação da
atuação prioritária de cada ente federado

RECEITAS DA EDUCAÇÃO:
ART 212 (CF)- VINCULAÇÃO
União mínimo 18%
Estados mínimo 25%
Municípios mínimo 25%

§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará
prioridade ao ensino obrigatório, nos termos do
Plano Nacional de Educação (PNE)
RECEITAS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL: IMPOSTOS E
TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
Municípios:Impostos Próprios
25%:= MDE
Transferências de Receita de Impostos da União
e dos Estados 20% (compões o Fundeb)+ 5%=
MDE






I - (IPTU) Imposto sobre propriedade
predial e territorial urbana;
II - (ITBI) Imposto sobre a transmissão
“inter vivos”, a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza
ou acessão física, e de direitos sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem
como cessão de direitos a sua
aquisição;
III -(ISS ou ISSQN) Imposto sobre
serviços de qualquer natureza, exceto
os de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação da
competência do Estado;
IV- (IRRF)Imposto de Renda Retido na
Fonte: produto da arrecadação do
imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na
fonte, sobre rendimentos pagos, a
qualquer título, pelos Municípios, suas
autarquias e pelas fundações que
instituírem e mantiverem;



I- (FPM)Fundo de Participação dos Municípios: constituído
com parte da arrecadação da União (22,5%) do imposto sobre
a renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre
produtos industrializados;
II-(ITR);Imposto Territorial Rural cinqüenta por cento do
produto da arrecadação do imposto da União sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis
localizados no território respectivo
III -(ICMS)Imposto Sobre Arrecadação de Mercadorias e
Serviços: vinte e cinco por cento da arrecadação do imposto do
Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias
e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação;
IV –(ICMS EXPORTAÇÃO-Lei Kandir 87/96) vinte e cinco por
cento da compensação financeira estabelecida na LC nº 87/96
relativa à desoneração do ICMS nas exportações de produtos
primários e semi-elaborados (Lei Kandir);


IV- D.A(DÍVIDA ATIVA DE TRIBUTOS).

V - (IPI/Exportação);25% da parte transferida aos Estados
(10%) do produto da arrecadação da União sobre produtos
industrializados proporcionalmente ao valor das respectivas
exportações de tais produtos
VI- (IPVA).50% do produto da arrecadação do imposto dos
Estados sobre a propriedade de veículos automotores
SUBVINCULAÇÕES DE RECURSOS DA
EDUCAÇÃO: FUNDEB
Características da EC N053 de 19/12/2006 (que instituiu o FUNDEB)
Fundo de âmbito Estadual que sub-vincula parte dos recursos de
impostos e transferências Federais, Estaduais e Municipais
destinados à Educação para Educação Básica
Vigência por 14 anos (2007-2020).
60 % dos Recursos para o pagamentos dos profissionais da educação
ativos
Criação do Piso Salarial Nacional para os Trabalhadores da
Educação
União co-responsável pela Educação Básica
(caso a média do valor per capta no estado não atinja a média
nacional a federação complementará os fundos estaduais)
REPASSES DOS RECURSOS DO
FUNDEB E RESPECTIVOS IMPOSTOS
QUE O CONSTITUEM
ORIGEM DOS RECURSOS
PERIODICIDADE DO CRÉDITO
ICMS
Semanalmente
FPE, FPM, IPIexp e ITRm
Decendialmente
Desoneração de Exportações (LC
87/96) e Complementação da
União
Mensalmente
IPVA e ITCMD
Conforme cronograma de cada Estado
REDISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS – FUNDEB 2012
Nível de ensino
Fator de ponderação
Creche em tempo integral pública
Educação de Jovens e Adultos com avaliação no processo
1,20
1,10
1,30
0,80
0,80
1,00
*1,00
1,15
1,10
1,20
1,30
1,20
1,25
1,30
1,30
1,20
1,20
0,80
Educação de Jovens e Adultos integrada à Educação Profissional
de nível médio, com avaliação no processo
1,20
Creche em tempo integral conveniada
Pré-escola em tempo integral
Creche em tempo parcial pública
Creche em tempo parcial conveniada
Pré-escola em tempo parcial
Anos iniciais do Ensino Fundamental urbano
Anos iniciais do Ensino Fundamental no campo
Anos finais do Ensino Fundamental urbano
Anos finais do Ensino Fundamental no campo
Ensino Fundamental em tempo integral
Ensino Médio urbano
Ensino Médio no campo
Ensino Médio em tempo integral
Ensino Médio integrado à Educação Profissional
Educação especial
Educação indígena e quilombola
O CONCEITO DE PISO CONFORME A LEI (LEI 11738/08)







ARTIGO 2º (CAPUT)O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério
público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais,(HOJE
1566,64/ anunciado pelo MEC e R$ 2.391,74 de acordo com a lei) para a formação em nível
médio, na modalidade normal,...
ARTIGO 2º (§ 1º)O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras
do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas
semanais.
ARTIGO 2º (§ 3º) Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no
mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
ARTIGO 2º (§ 4º) Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 1/3
(dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os
educandos.
ARTIGO 5º Lei 11738
O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado,
anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o
mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais
do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de
junho de 2007.
O PISO SALARIAL NO CONTEXTO ATUAL
Evolução do PISO de
acordo com a lei 11738/08
Evolução do PISO salarial
na política do MEC
ANO
ANO
MÊS
% DE
VALOR
CORREÇÃO
DO PISO
2008
Jan
----------
950,00
2009
Jan
19,2%
R$ 1.132,40
2010
Jan
15,93%
R$ 1.312,85
2011
Jan
21,71%
R$ 1.597,87
2012
2013
Jan
Jan
22,22%
23,46%
2008
INDICE DE
VALOR DO
REAJUSTE
PISO
--------------- 950,00
--
2009
0,0%
950.00
2010
7,86%
R$ 1.024,67
2011
15,84%
R$ 1.187,00
2012
22,22%
RS 1 451,00
2013
7,97%
R$ 1.566,64
R$ 1.937,26
R$ 2.391,74
EVOLUÇÃO DO PISO EM MATO GROSSO A
PARTIR DA APROVAÇÃO DA LEI 11738/08
ANO
MÊS
% DE CORREÇÃO
VALOR DO PISO
2008
MARC
6,00%
966,72
MAIO
9Q,1497%
SET
6,00%
2009
MAI
8,6147%
2010
MAI
8,1100%
2011
MAI
10,0000%
DEZ
5,0700%
R$ 1312,00
2012
MAI
10,7430%
R$ 1452,95
2013
?
?
. PISO/CARREIRA E
JORNADA ANDAM JUNTOS
Nem sempre, a garantia do piso significa valorização
salarial e profissional; É preciso levar em consideração:
 -O PISO é para qual jornada?
 -O PISO está aplicado em que plano de carreira?
 O PLANO DE CARREIRA contém quais profissionais
e em quais condições?

O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO DE MATO GROSSO SOBRE
PISO E JORNADA DE TRABALHO?



Art. 237 O Estado e os municípios organizarão os seus
sistemas de ensino... com base nos seguintes
princípios...:
III - valorização dos Profissionais da Educação
Pública Básica, garantindo, na forma da lei, plano
de carreira com piso salarial profissional, jornada
de trabalho única de 30 (trinta) horas, sendo 1/3(um
terço) destinada a planejamento e estudos extraclasse na função docente, e ingresso exclusivamente
por concurso público de provas e títulos, assegurado
regime jurídico único para todas as instituições
mantidas pelo Estado e Municípios; (Redação dada
ao inciso pela EC 12, de 1998.)
REPRESENTAÇÃO MÍNIMA DO PCCS QUE
DEFENDIDO PELA CNTE
A
Classe
B
C
D
E
Coeficiente
Nível
1
ENS .MÉDIO GRAD
PISO
ESP
MEST
DOUT
TETO
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
FIM DA
CARREIRA
PARÂMETRO PARA ESTUDO DO PISO
1) observar o investimento total das receitas
vinculadas constitucionalmente à educação (25% no
mínimo/com aumento gradativo),
 Mínimo de 25% (com aumento gradativo) de todos os
impostos e transferências constitucionais destinadas a
MDE (Manutenção e desenvolvimento de ensino
especificadas no art. 70 da LDB)
 2) Relação média de 20 alunos por
função docente
(sendo uma função docente o tempo de permanência
do/a professor/a com aluno/a = 4h) logo uma função
docente corresponde a 20 horas semanais.
 3) Quadro de funcionários numa relação de no máximo
1/3 do quadro de (funções docente ) professor

.

4) Atendimento da demanda de matrícula pelo
município (apenas dentro de sua demanda
prioritária) observando a relação receitas do MDE
X capacidade de atendimento. (geralmente a
relação e de no máximo 1/3 dos alunos do ensino
fundamental) conforme preconiza o art. 10 inciso II
da LDB: Os Estados incumbir-se-ão de: (-II definir, com os
Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino
fundamental, as quais devem assegurar a distribuição
proporcional das responsabilidades, de acordo com a população
a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada
uma dessas esferas do Poder Público;

5) Definir no processo de negociação um percentual
mínimo dentro dos 25%ou o que dispuser a legislação
local para gastos com folha liquida de salário dos
profissionais da educação definidos pela lei 12.014/09
ENTRAVES/IMPASSES
Ausência de um PME participativo;
 Falta de transparência de muitos entes federados
quanto ao real quadro de pessoal;
 Inobservância aos dispositivos legais, especificamente
ao previsto nos art 70 e 71 da LDB e lei 12014/09;
 Baixo poder de arrecadação de muitos entes federados
X auto índice de prefeiturização das responsabilidades;
 Ausência de uma política eficiente de arrecadação dos
impostos próprios municipais.
 Fragilidade das SEDUCs quanto ao acompanhamento
da arrecadação dos impostos próprios (que não entram
no Fundeb)

.
Responsabilidade legal do conselho do Fundeb em
fiscalizar apenas os recursos que compõe o fundo
 Ausência constante de mecanismos de gestão que
assegure equilíbrio entre receitas X despesas
 Inobservância pela maioria do disposto no art. 10,
inciso II da LDB que assegura o atendimento da
demanda, de acordo com os recursos financeiros
disponível.
 Omissão do estado sobre uma política de Estado de
regime de colaboração
 Brechas na legislação, possibilitando múltiplas
interpretações
 Política fiscal, principalmente do governo do estado
que de forma invisível retira recursos da educação,
sem observar os dispositivos legais

LUTAS/REIVINDICAÇÕES CONSTANTES






1) Apoiar a luta pela aprovação do PNE com 10% do PIB para
investimento exclusivo na educação pública
2) Readequação do PCCs conforme LC 50(LOPEB) resolução nº 02
de maio de 2009 e resolução nº 05/2010, observando a leis
11.738/2008 a lei 12.014/09
3) Que ao planejar a matricula para o ano subsequente seja
observada o disposto nos art. 10 e 11 da LDB: 10, inciso II<>
Atendimento pelo ente federado conforme recursos financeiros
disponíveis. 11, inciso V<> Atendimento com os recursos da MDE,
apenas em sua área de competência;
4) Estabelecer mecanismos de gestão que assegure equilíbrio
entre a relação nº de alunos X professor(Função docente) X
funcionários;
5) Realizar operação “pente fino” na folha de pagamento no
sentido de se garantir que os recursos da MDE sejam gastos
apenas com os profissionais da educação previstos na Lei
12014/2009 (art 61 da LDB);
LUTAS/REIVINDICAÇÕES CONSTANTES






6) Assegurar que os investimentos na educação avancem para
alem do mínimo estabelecido constitucionalmente
7) Implantar no mínimo, a incidência do piso nacional nos
vencimentos iniciais de carreira dos profissionais do magistério
com formação em nível médio destinada 1/3 da jornada do
professor para HTP.
8) Implantação/implementação do um Plano Municipal de
Educação
9) Aprofundar o debate sobre regime de colaboração/cooperação
entre estado e município
10)Potencializar a arrecadação das receitas de impostos
11) Aplicar integralmente os 25% das Receitas de Impostos e
Transferências Constitucionais (ou o que dispuser a legislação
local) Exclusivamente em MDE observando o disposto nos 70 e 71
da LDB/96
AS PERSPECTIVAS FUTURAS PARA
CORREÇÃO DO PISO SALARIAL
Meta 17 do PNE: Valorizar o magistério público da
educação básica, a fim de aproximar o rendimento médio do
profissional do magistério com mais de onze anos de
escolaridade do rendimento médio dos demais profissionais
com escolaridade equivalente.
 Proposta da CNTE : (50% do valor aluno no
Fundeb do ano anterior + INPC) em contraponto à
tentativa de vários prefeitos e governadores junto ao
Congresso nacional: apenas o INPC
 Desafio do SINTEP-MT: Intensificar e ampliar a
atuação do SINTEP para universalizar as condições
de trabalho que superem as diferenças de piso e
jornada de trabalho entre as redes, com carreira
única para tos os profissionais da educação.

CONTATOS:
PESSOAL:
[email protected]
(65) 9962-9916
(65) 33174300

www.sintep.org.br
 [email protected]


Muito Obrigado!
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