PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° 1S I miii mu mil mil um um n ACÓRDÃO *03544073* Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n e 9091123-19.2006.8.26.0000, da Comarca de Ituverava, em que é apelante COMPANHIA DESEN HAB URB EST S PAULO CDHU sendo apelado MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO. ACORDAM, em 8 â Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.'\ de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão. O julgamento Desembargadores CAETANO teve a participação LAGRASTA (Presidente) SALLES ROSSI. São Paulo, 18 de maio de 2011. LUIZ AMBRA RELATOR dos e VOTO N° 10454 APELAÇÃO CÍVEL N° 9091123-19.2006.8.26.0000 (449.032-4/5-00) ITUVERAVA APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO AÇÃO CIVIL PUBLICA Conjunto Habitacional - Falta de registro imobiliário Possibilidade de se proceder ao registro imobiliário após a construção do conjunto habitacional - Obras não aprovadas pelos órgãos públicos competentes - Situação em que, a teor da legislação aplicável, as unidades sequer poderiam vir a ser comercializadas - Indispensabilidade das demais providências - Propositura pelo Ministério Público para compelir a CDHU à regularização, sob pena de multa diária Legitimidade do Ministério Público para a propositura, em defesa de interesses individuais homogêneos - Correto o decreto de procedência, já que antes das prévias aprovações dos órgãos competentes a implementação do empreendimento não poderia ter lugar Regularização, entretanto, ainda pendente porquanto ausente notícia da efetiva concretização das providências obrigatórias inerentes à execução e finalização das obras Sentença mantida - Recurso improvido. Trata-se de apelação contra sentença (a fls. 295/299) que julgou procedente ação civil pública intentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, para determinar à ré a se abster de construir novas casas e prédios e de praticar atos de parcelamento material do imóvel descrito, movimentos de inclusive terra serviços (cortes, de aterros), terraplenagem, desmatamento, topografia, abertura, prolongamento ou modificação de vias de circulação e demarcação de quadras e lotes, sem prévia aprovação dos órgãos públicos, bem como não sortear, vender ou prometer à venda as unidades habitacionais, até o efetivo registro do empreendimento, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por violação do preceito, sem prejuízo da responsabilidade criminal. Condenou-a também a regularizar, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da conclusão da estação de tratamento de esgoto pelo Município de Ituverava, o Conjunto Habitacional em questão, de preferência mediante a apresentação de projeto a ser aprovado pelos órgãos competentes e sua posterior execução, ou, se não possível, por meio de alterações no empreendimento, naquilo que for necessário, inclusive com o desfazimento total ou parcial do conjunto habitacional, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de atraso. Arcará a ré com as custas e despesas processuais. Ainda, julgou improcedente a denunciação à lide, por não haver direito de regresso da ré, que agiu contrariamente à lei, contra a Prefeitura de Ituverava. Nas razões de irresignação se sustentando o descabimento do decisum, pelos fundamentos então expendidos (fls. 302/314). Recebido o apelo a fl. 318, tempestivo, preparado a fls. 315/317, e com resposta a fls. 320/323. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça pelo improvimento a fls. 328/329. É o relatório. Trata-se de edificação de conjuntos habitacionais destinados à população de baixa renda, parcialmente construídos e entregues sem que previamente fossem obtidas as aprovações dos órgãos municipais e estaduais, a fim de viabilizar o registro imobiliário do empreendimento a final. Situação em que, a teor da legislação própria, APELAÇÃO CÍVEL N° 9091123-19.2006.8.26.0000 (449.02Í4/5-00) - ITUVERAVA 2 sequer poderia ter havido prévia comercialização das unidades. A venda implicando em ilícito penal. Porém, no caso, a questão não é somente a de registro imobiliário, providência de menor importância em se tratando de construção regida pela Lei n° 4591/64, vez que passível de registro posterior. Apurou-se nos autos do procedimento investigatório n° 2/99 da Promotoria de Justiça que houve doação de imóvel pelo Município de Ituverava à CDHU, imóvel matriculado sob o n° 14.920, Livro 2, do Registro de Imóveis daquela Comarca. A requerida decidiu subdividi-lo para ali implantar um conjunto habitacional, denominado "Ituverava G" ou Conjunto Habitacional Benedito Trajano Borges (antes denominado de Conjunto Habitacional Deputado Arnaldo Calil Pereira Jardim), vindo a realizar a construção de casas populares destinadas à classe social de baixa renda. A representação à Promotoria de Justiça foi manejada por proprietário e morador do sítio contíguo, que se viu prejudicado desde a construção do conjunto habitacional, em decorrência da falta de galerias pluviais para o escoamento das águas das chuvas, as quais têm causado danos às propriedades vizinhas, abrindo enormes valas no pasto de sua propriedade, causando danos ambientais por erosão do terreno, bem como inundações esporádicas nas casas da região adjacente, conforme fotos encartadas a fls. 38/41 e demais documentos constantes do processo instaurado, aqui a fls. 33 e seguintes. Ocorre que, embora implantado, esse conjunto habitacional não foi aprovado pelos competentes órgãos do Município; não contou com a prévia anuência da CETESB, da S.A.A.E., e do APELAÇÃO CÍVEL N° 9091123-19.2006.8.26.0000 (4/Í9.032-4/5-00) - ITUVERAVA 3 GRAPROHAB; tampouco está registrado ou averbado no Registro de Imóveis; portanto, em total desacordo com a lei regente e com as pertinentes normas estaduais e municipais. Daí a necessidade de ordem judicial, para que a ré cumpra com as disposições da legislação de parcelamento de solo urbano que incide na espécie. Que a ação havia que ser julgada procedente, não há dúvida. Bem demonstrou a minuciosa sentença, que analisou tudo quanto em discussão a fls. 295/299, que a ré CDHU jamais poderia dar início ao empreendimento antes de formalmente o regularizar perante os órgãos competentes em todas as esferas; não só no Registro Imobiliário, como enfatizado pela sentença. Quer se tratasse de loteamento, quer se houvesse incorporação, consoante ali assinalado. Isto é, uma ou outra, as legislações de regência suficientemente expressas a respeito. A ré, na verdade, iniciou as obras sem regularizar absolutamente nada. Quer dizer, a titularidade dominial deveria ter sido providenciada como condição sine qua non para todo o mais; depois de obtê-la deveria ter aprovado o projeto; não só na Prefeitura, mas, dadas as suas dimensões, perante os órgãos estaduais competentes centralizados no GRAPOHAB. A esse respeito as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça suficientemente explícitas. Quanto ao prévio registro do imóvel, esta relatoria já teve inúmeras oportunidades de apreciar questões de tal ordem, razão por que se permite transcrever trechos da fundamentação utilizada no julgamento do Al n° 504.580-4/5-00, São Paulo, de todo aplicável à matéria ora debatida; "verbis": "...omissis... APELAÇÃO CÍVEL N° 9091123-19.2006.8.26.0000 049.032-4/5-00) - ITUVERAVA 4 3) Nas cooperativas de imóveis não há prévio registro da incorporação, que aqui se mandou fazer por reputado necessário e injustificadamente ausente. Mais ainda. Quando haja retalhamento do solo, em empreendimentos de vulto (primeiro o parcelamento, seguido da construção de conjuntos habitacionais), sequer este terá que ser levado a cabo. Quer dizer, em hipóteses que tais primeiro se retalha e se constrói, depois se registra. Há, inclusive, a propósito regra específica nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Capítulo XX, Registro de Imóveis, Seção V, Subseção III), item 156. A saber: "Não se aplica o disposto no artigo 18, da Lei Federal n° 6766, de 19 de dezembro de 1979, para a averbação dos conjuntos habitacionais erigidos pelas pessoas jurídicas referidas no art. 8o da Lei n° 4380, de 21 de agosto de 1964, salvo se o exigir o interesse público ou a segurança jurídica. 156.1 - Entende-se como conjunto habitacional o empreendimento em que o parcelamento do imóvel urbano, com ou sem abertura de ruas, é feito para alienação de unidades habitacionais já edificadas pelo próprio empreendedor. 156.2 - Os empreendimentos promovidos por particulares, embora referentes a conjuntos habitacionais, subordinam-se ao art. 18, da lei n° 6766, de 19 de dezembro de 1979, ainda que financiados com recursos do Sistema Financeiros da Habitação" 4) Em tema de tal ordem, primeiro se constrói, depois se registra. A averbação da construção deve ser feita, consoante o item 157 das Normas, apenas para "o registro das subseqüentes transmissões, das unidades habitacionais". Após a obra, para permitir a regularização das transmissões. Para o que, dentre outros documentos (item 157.1, letras "a" a "g"), deverá ser apresentado (letra "h") "auto de conclusão ou vistoria ("habite-se')" do prédio. A regra tem razão de ser, o abrandamento do rigor legal derivando do intuito protecionista do legislador, a empreendimentos de tal ordem. Voltados, no mais das vezes, a adquirentes de baixa renda; conjuntos habitacionais, via de regra, não se destinando às classes mais favorecidas. 4) As cooperativas habitacionais, a partir daí, justamente por nelas não haver a pessoa do incorporador (apud Caio Mário da Silva Pereira, Condomínio e Incorporações, 3a ed, 1977, à pg. APELAÇÃO CÍVEL N° 9091123-19.2006.8.26.000(yf449.032-4/5-00) - ITUVERAVA 5 240: "o incorporador é uma empresa imobiliária", gerida por uma pessoa física - o empresário - ou jurídica), ficam fora da órbita da lei 4591/64. A cooperativa, ao reverso, é um ente formado pela união dos cooperados, ao menos em princípio se confundiria com a pessoa destes. Que buscariam o próprio benefício (a obtenção de casa própria, a custos menores), através da somatória de esforços; e não o lucro, derivado da venda de unidades autônomas. 5) Caio Mário quando escreveu, analisando o conceito legal de incorporação dado pela lei 4591 (pg. 246, com arrimo no artigo 28, § 2 o : "a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas"), observava justamente isso. Isto é (ob. cits., pgs. 241/242): "Entendido, como entendemos, que a incorporação de edifício é uma atividade empresarial e conceituando o incorporador como empresa (ou empresário, segundo alguns), não é o fato de operar com imóvel que lhe tira a capitulação de mercantil. Pode, contudo, acontecer que alguém não proceda com intuito de lucro, ou que o edifício seja incorporado pela Administração Pública ou entidade paraestatal, inspirada uma ou outra no propósito de bem servir a coletividade ou seus associados e beneficiários. Nestes casos, faltando o caráter especulativo do negócio, ressai de caracterização empresária. Em nosso livro sobre a Propriedade Horizontal sustentamos de lege ferenda o assunto devia merecer do legislador uma definição exata, de forma a precisar bem a qualidade empresária e mercantil do incorporador. E verificamos que nosso apelo foi acolhido, pois que a Lei n° 4591, de 16 de dezembro de 1964, o caracterizou, conforme veremos neste mesmo capítulo". 6) Aqui, se a lei 4591 pressupõe a figura do incorporador imbuído de caráter empresário e mercantil, para as cooperativas outro deverá ser o mecanismo legal de regência, à falta de tal caráter. Exatamente o da superveniente lei 5764, de 16.12.71, que instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas. Constituídas não para o lucro, mas (artigo 4o) "para prestar serviços aos associados". As cooperativas singulares se dedicando exatamente a isso (artigo 7o): à "prestação direta de serviços aos associados". Demandando autorização federal de funcionamento (artigo 17), exatamente para evitar a constituição de órgãos de fachada. APELAÇÃO CÍVEL N° 9091123-19.2006.8.26.0000 (449.032-4/5-00) - ITUVERAVA 6 As cooperativas de habitação, por outro lado, se sujeitavam ao controle do BNH (artigo 92, II), às normas por ele estabelecidas. Totalmente distintas, portanto, da figura do incorporador a que a lei 4591/64 fizera remissão. 7) Gozavam de regalias, entre elas a de construir primeiro e averbar a construção a posteriori, ao que se viu. Justamente . por integrarem o Sistema Financeiro da Habitação, a teor do artigo 8o, III, da lei 4380/64. Que se reportou às "fundações, cooperativas, mútuas e outra formas associativas para construção ou aquisição da casa própria, sem finalidade de lucro". Fruto da união de todos os cooperados (nada mais são, em última análise, senão o conjunto de todos os cooperados), não têm porque registrar incorporação nenhuma. Cooperativa não é incorporadora, dafa vênia. Do mesmo modo que incorporação também não haverá se um conjunto de pessoas físicas resolver construir um prédio às suas expensas, para moradia comum, de molde a baratear os custos em proveito de todos. Nesse sentido a oportuna colocação de Everaldo Augusto Cambler, trazida à colação nas razões recursais ("Responsabilidade Civil na Incorporação Imobiliária", 1998, pg. 41): "Desta forma, os condôminos de um terreno que edificam um prédio para uso próprio, sem subdividi-lo em unidades condominiais e sem colocá-lo à venda, nem são comerciantes, nem a atividade por eles exercida pode ser classificada como incorporação, não sendo aplicável à espécie a Lei 4591/64, de tal forma que, concluída a obra, far-se-á no registro de imóveis a instituição de condomínio. Daí a utilidade de distinguir-se a incorporação imobiliária da instituição de condomínio, podendo ocorrer esta sem o advento daquela. Ademais, o registro da incorporação somente tem sentido para unidades a serem construídas no futuro, e a obra em discussão nestes autos já está concluída e os autores estão na posse das respectivas unidades habitacionais, não se podendo falar em 'arquivamento da obra projetada". 8) A Caio Mário da Silva Pereira, há quase quarenta anos atrás, isso igualmente não passara despercebido. Isto é (ob. cit., pg. 249): "É óbvio que, sendo a incorporação uma atividade empresarial, constitui organização econômica destinada a fim lucrativo. Quem constrói para si mesmo, ainda que seja edifício de apartamentos, não é incorporador. Nele se converte, porém, desde o momento em que APELAÇÃO CÍVEL N° 9091123-19.2006.8.26.00QB^49.032-4/5-00) - ITUVERAVA 7 exponha à venda as unidades vinculadas à fração ideal, antes da conclusão do edifício. Reversamente, se alienar apartamento ou conjunto depois de estar o prédio terminado - e como tal se considera o que tenha já o 'habite-se' da autoridade administrativa, não procede como incorporador. A ele não se aplica a Lei n° 4591/64, na parte relativa ao incorporador, sendo como é um vendedor. A parte referente ao condomínio será aplicável, todavia, a todos quantos, de futuro, venham a adquirir unidades no edifício, ou integrar o condomínio." Tudo providenciado, a empreendedora por fim deve obter o registro do empreendimento. Contudo, a prévia regularização em outros órgãos estaduais e municipais deveria ter sido providenciada. Todavia, não cuidou de assim proceder. Só por isso, a intervenção do Ministério Público se justificava, achava-se legitimado para a propositura da ação civil pública. Que, sem as indispensáveis aprovações para a regularização da obra, tinha mesmo que ser julgada procedente. Que o Ministério Público se achava legitimado à propositura, também não há dúvida. Age, em se tratando de direitos individuais homogêneos de origem comum, por dever de ofício como aqui. Cabe ação, aliás, também sob a égide do Código do Consumidor. Ao tratar da ação civil pública no artigo 1 o , II, a lei 7347/85 a previu "por danos morais e patrimoniais causados ao consumidor". Tendo como objeto (artigo 3o) "a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". De molde a "evitar o dano ao consumidor", está no artigo 4o. Derivado, aqui, de comprar o que não podia ser vendido. Observa Theotonio Negrão {Código de Processo Civil, a 36 ed., à pg. 1068) que "a jurisprudência tem entendido que o MP tem APELAÇÃO CÍVEL N° 9091123-19.2006.8.26.000»t449.032-4/5-00) - ITUVERAVA 8 legitimidade para propor ação civil pública" em temas correlatos. Isto é, "em defesa de interesses individuais homogêneos presentes nos contratos de compra e venda de imóveis de conjuntos habitacionais, pelo SFH, uma vez evidenciado interesse social relevante de defesa da economia popular" (STJ-4a Turma, REsp 404.252-PR, rei. Min. Ruy Rosado, j . 12.11.02, DJU 04.08.03, p. 308; no mesmo sentido: RSTJ 98/311, 135/22, STJ-RT 803/164). Ainda, "em defesa de adquirentes de unidades de conjunto habitacional, ameaçadas de ruína, com risco à integridade física de seus moradores" (JTJ 192/227, 203/9, 260/32). Aqui, ameçados de ruína econômica os adquirentes, face à contratação contra legem. Tem, ainda (ob. cit, pg. 1060), "contra loteador, visando ao cumprimento das obrigações assumidas no empreendimento" (RSTJ 134/176; STJ-134/176; STJ-2a Turma, REsp 108.249-SP, rei. Min. Peçanha Martins, j . 06.04.00, DJU 22.05.00, pg. 92; RT 742/256, 811/218, JTJ 193/127,203/9). Mais. Cabe a ação (ob. e pg. cits.; hipótese em tudo e por tudo assemelhada à presente) "para preservar padrão urbanístico, não obstante possa ter reflexos em interesses privados" (STJ-3a Turma, REsp 166.714, rei. Min. Ari Pargendler, j . 21.08.01, DJU 01.10.01, pg. 203). Então se anotando que "a ação objetivava impedir o parcelamento de solo, não aprovado pelos órgãos competentes nem registrado no Registro de Imóveis". Do mesmo modo que a legislação sobre ação civil pública já fizera, o Código do Consumidor conferiu legitimidade ao Ministério Público para a propositura, no artigo 82, inciso I. E no artigo 81 a reconheceu não somente para a defesa de "interesses ou direitos APELAÇÃO CÍVEL N° 9091123-19.2006.8.26.0000 (4^9.032-4/5-00) - ITUVERAVA 9 difusos" - ligados a um número indeterminado de pessoas, cf. o inciso I -, mas também (inciso II) de "interesses ou direitos coletivos". E, finalmente (inciso III, situação que se amolda perfeitamente à do caso subjudice), de "interesses ou direitos individuais homogêneos", de "origem comum". Isto é, o próprio direito individual se tornou passível dessa proteção, havendo homogeneidade derivada da origem comum - da aquisição de unidades habitacionais com a mesma origem jurídica, como aqui. No Capítulo II tratando exatamente disso ("das Ações Coletivas para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos"), dispôs o artigo 92 que "o Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei". É óbvio, portanto, que possui legitimidade para o ajuizamento, querendo. É bem verdade que, em se tratando de interesses individuais homogêneos (aqui, vários adquirentes numa mesma incorporação), a atuação do Ministério Público não deverá ocorrer de modo automático. Observa Kazuo Watanabe ("Código Brasileiro de Defesa do Consumidor", Ada Pellegrini Grinover e outros seis autores, 8a ed., à pg. 818) que "somente a relevância social do bem jurídico tutelando ou da própria tutela coletiva poderá justificar a legitimação do Ministério Público para a propositura de ação coletiva em defesa de interesses privados disponíveis". Tal se dará, v.g., quando haja ilicitude no modo de contratar, assim se evitando cada interessado tenha que propor ação própria para obviá-la. Em matéria de contratos de adesão como aqui, onde deve obrigatoriamente haver um contrato-padrão arquivado no Registro Imobiliário - tal legitimidade sistematicamente tendo sido admitida. APELAÇÃO CÍVEL N° 9091123-19.2006.8.26.0000 (449.0334/5-00) - ITUVERAVA 10 Quer dizer (ob. cit., pg. 818), "o ministro Ruy Rosado, relatando o REsp n° 168.859, assim enunciou o requisito para a legitimação do Ministério Público para agir em defesa de interesses individuais homogêneos: 'O Ministério Público tem legitimidade para promover ação coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos quando existente interesse social compatível com a finalidade da instituição (DJ, 23.08.99)". Em se tratando de norma de direito privado cogente - que não pode ser descumprida pelos particulares, ainda quando estejam de acordo em fazê-lo -, é óbvio que ao Ministério Público tocará legitimidade para a propositura de ação, à égide do direito consumerista. Situação freqüente nos contratos de adesão (na venda de lotes a prazo obrigatoriamente ou de unidades arquivado incorporadas, no Registro o contrato-padrão Imobiliário, a traduzir as condições de adesividade ao loteamento ou à incorporação), o pequeno adquirente a parte mais fraca na relação contratual; a demandar proteção, sem ter como discutir o quanto previamente impingido. Proteção, aqui, por ter contratado de modo irregular: a legislação a proibir comercialização das unidades antes do registro imobiliário do empreendimento. Cabe intervenção ministerial (ob. cit., pg. 1068), "para objetivar a declaração de nulidade de cláusulas constantes de contratos de adesão sobre correção monetária de prestações de imóveis que seriam contrárias à legislação em vigor" (STJ-RF 350/248). Para discutir cláusulas de contratos de adesão em geral (STJ-4a Turma, REsp 175.645-RS, rei. Min. Ruy Rosado, j . 07.12.00). Caberá, evidentemente, em prol de adquirentes de lotes clandestinos, dadas as nefastas conseqüências possíveis se não APELAÇÃO CÍVEL N° 9091123-19.2006.8.26.0000 (4^9.032-4/5-00) - ITUVERAVA \ \ obtida sua regularização - a ação, justamente, para obtê-la. O mesmo raciocínio se aplicando à incorporação condominial clandestina, as preliminares em contrário destituídas de fundamento, data vênia. Daí porque correto o impedimento de novas contratações enquanto não regularizado o empreendimento. A ação civil pública, aqui, seria mais ampla do que o conteúdo dos termos de ajustamento, os pedidos da presente ação são distintos e destacados e, quando não, são mais abrangentes, como na obrigação de não executar todos e quaisquer atos de parcelamento material, o impedimento de novas contratações, não implantação de novos blocos, e a não promoção de novas vendas enquanto não regularizado o empreendimento. A ação, como quer que seja, foi proposta buscando também impedir o prosseguimento das obras, vez que inexiste estação de tratamento de esgosto no município, apesar de o problema já se arrastar por mais de sete anos, sem solução ainda, concluída apenas a rede de esgoto. Pouco elaborado importando, diga-se, a alegação e protocolizado o projeto junto de ter ao GRAPROHAB em setembro/98, porquanto sem notícia de sua conclusão; apresentação de projeto de paisagismo e de Termo de Ajuste de Conduta Ambiental, exigências técnicas pelo DEPRN, bem como a elaboração de exigências técnicas pela CETESB, até aqui não cumpridas ante a ausência de estação de tratamento de esgoto, inclusive as redes de esgoto. APELAÇÃO CÍVEL N° 9091123-19.2006.8.26.0000 (449.032-4/5-00) - ITUVERAVA 12 E ainda que se considere a possibilidade de se efetuar o registro do imóvel após o término das obras, por tratar-se de cooperativa habitacional, não se pode ignorar que todos os demais requisitos autorizadores da implementação do conjunto habitacional foram negligenciadas pela construtora. Ou seja, a fl. 227, reconhece que todo o esgoto da cidade que estiver ligado à rede municipal, assim como o do conjunto habitacional em questão, são depositados "in natura" no Rio do Carmo, fato este que por si só impossibilita a regularização do empreendimento. Aduz haver compromisso expresso da Prefeitura local com promessa de implantação de estação de tratamento, inclusive as redes de esgoto e sua interligação às redes municipais (fl. 249); porém, tais serviços de infraestutura não foram executados. A partir daí, limita-se a repassar a culpa à Municipalidade pela ausência da estação. Todavia, de se observar, que o compromisso/promessa firmado entre ambas não afetam as obrigações decorrentes de lei vigente para a requerida. Como ela própria esclarece, "encaminhou projeto junto ao Graprohab; recebeu exigências técnicas da Cetesb devido à falta de rede de esgoto, assim como do S.A.A.E., elaborou projeto de paisagismo ao DEPRN, com termo de compromisso de recuperação ambiental. Mas, tudo isso, somente na esfera das tentativas e das alegações, sem, contudo, nenhum demonstrar resultado positivo efetivado. Nada obstava eventual implantação de sistema isolado de tratamento de esgoto dentro das condições técnicas minimamente aceitáveis pela Cetesb, a fim de regularizar a situação do empreendimento e posteriormente se voltar contra a Prefeitura local para o ressarcimento das despesas havidas com os serviçüs-deinfraestrutura APELAÇÃO CÍVEL N° 9091123-19.2006.8.26.0000 (449.032-4/5-00) - ITUVERAVA \ 3 promovidos. O que não se pode admitir, é partir para a construção sem qualquer infraestrutura básica, a ponto de interferir negativamente em propriedade alheia acarretando-lhes danos e prejuízos. Aqui, bem se vê, não se trata apenas da falta de registro imobiliário, mas, sim, de autorizações prévias de outros órgãos competentes à aprovação e liberação do projeto do conjunto habitacional. Disso se seguindo o improvimento à irresignação recursal. APELAÇÃO CÍVEL N° 9091123-19.2006.8.26.0000 (449.032-4/5-00) - ITUVERAVA |4