PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
1S
I miii mu mil mil um um n
ACÓRDÃO
*03544073*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n e 9091123-19.2006.8.26.0000, da Comarca de
Ituverava, em que é apelante COMPANHIA DESEN HAB URB
EST S PAULO CDHU sendo apelado MINISTÉRIO PUBLICO DO
ESTADO DE SAO PAULO.
ACORDAM, em 8 â Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.'\ de
conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra
este acórdão.
O
julgamento
Desembargadores
CAETANO
teve
a
participação
LAGRASTA
(Presidente)
SALLES ROSSI.
São Paulo, 18 de maio de 2011.
LUIZ AMBRA
RELATOR
dos
e
VOTO N° 10454
APELAÇÃO CÍVEL N° 9091123-19.2006.8.26.0000 (449.032-4/5-00)
ITUVERAVA
APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL
URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AÇÃO
CIVIL
PUBLICA
Conjunto
Habitacional - Falta de registro imobiliário Possibilidade de se proceder ao registro
imobiliário após a construção do conjunto
habitacional - Obras não aprovadas pelos
órgãos públicos competentes - Situação em
que, a teor da legislação aplicável, as
unidades sequer poderiam vir a ser
comercializadas - Indispensabilidade das
demais providências - Propositura pelo
Ministério Público para compelir a CDHU à
regularização, sob pena de multa diária Legitimidade do Ministério Público para a
propositura, em defesa de interesses
individuais homogêneos - Correto o decreto
de procedência, já que antes das prévias
aprovações dos órgãos competentes a
implementação do empreendimento não
poderia
ter
lugar
Regularização,
entretanto, ainda pendente
porquanto
ausente notícia da efetiva concretização das
providências
obrigatórias
inerentes
à
execução e finalização das obras
Sentença mantida - Recurso improvido.
Trata-se de apelação contra sentença (a fls. 295/299)
que julgou procedente ação civil pública intentada pelo Ministério Público
do Estado de São Paulo, para determinar à ré a se abster de construir
novas casas e prédios e de praticar atos de parcelamento material do
imóvel
descrito,
movimentos
de
inclusive
terra
serviços
(cortes,
de
aterros),
terraplenagem,
desmatamento,
topografia,
abertura,
prolongamento ou modificação de vias de circulação e demarcação de
quadras e lotes, sem prévia aprovação dos órgãos públicos, bem como
não sortear, vender ou prometer à venda as unidades habitacionais, até o
efetivo registro do empreendimento, sob pena de multa de R$ 10.000,00
(dez mil reais) por violação do preceito, sem prejuízo da responsabilidade
criminal. Condenou-a também a regularizar, no prazo máximo de 12
(doze) meses, a contar da conclusão da estação de tratamento de esgoto
pelo Município de Ituverava, o Conjunto Habitacional em questão, de
preferência mediante a apresentação de projeto a ser aprovado pelos
órgãos competentes e sua posterior execução, ou, se não possível, por
meio de alterações no empreendimento, naquilo que for necessário,
inclusive com o desfazimento total ou parcial do conjunto habitacional,
sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de atraso.
Arcará a ré com as custas e despesas processuais. Ainda, julgou
improcedente a denunciação à lide, por não haver direito de regresso da
ré, que agiu contrariamente à lei, contra a Prefeitura de Ituverava. Nas
razões de irresignação se sustentando o descabimento do decisum, pelos
fundamentos então expendidos (fls. 302/314).
Recebido o apelo a fl. 318, tempestivo, preparado a
fls. 315/317, e com resposta a fls. 320/323. Parecer da douta
Procuradoria Geral de Justiça pelo improvimento a fls. 328/329.
É o relatório.
Trata-se de edificação de conjuntos habitacionais
destinados à população de baixa renda, parcialmente construídos e
entregues sem que previamente fossem obtidas as aprovações dos
órgãos municipais e estaduais, a fim de viabilizar o registro imobiliário do
empreendimento a final. Situação em que, a teor da legislação própria,
APELAÇÃO CÍVEL N° 9091123-19.2006.8.26.0000 (449.02Í4/5-00) - ITUVERAVA
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sequer poderia ter havido prévia comercialização das unidades. A venda
implicando em ilícito penal. Porém, no caso, a questão não é somente a
de registro imobiliário, providência de menor importância em se tratando
de construção regida pela Lei n° 4591/64, vez que passível de registro
posterior.
Apurou-se nos autos do procedimento investigatório
n° 2/99 da Promotoria de Justiça que houve doação de imóvel pelo
Município de Ituverava à CDHU, imóvel matriculado sob o n° 14.920, Livro
2, do Registro de Imóveis daquela Comarca.
A requerida decidiu subdividi-lo para ali implantar um
conjunto habitacional, denominado "Ituverava G" ou Conjunto Habitacional
Benedito Trajano Borges (antes denominado de Conjunto Habitacional
Deputado Arnaldo Calil Pereira Jardim), vindo a realizar a construção de
casas populares destinadas à classe social de baixa renda.
A representação à Promotoria de Justiça foi manejada
por proprietário e morador do sítio contíguo, que se viu prejudicado desde
a construção do conjunto habitacional, em decorrência da falta de galerias
pluviais para o escoamento das águas das chuvas, as quais têm causado
danos às propriedades vizinhas, abrindo enormes valas no pasto de sua
propriedade, causando danos ambientais por erosão do terreno, bem
como inundações esporádicas nas casas da região adjacente, conforme
fotos encartadas a fls. 38/41 e demais documentos constantes do
processo instaurado, aqui a fls. 33 e seguintes.
Ocorre que, embora
implantado, esse
conjunto
habitacional não foi aprovado pelos competentes órgãos do Município;
não contou com a prévia anuência da CETESB, da S.A.A.E., e do
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GRAPROHAB; tampouco está registrado ou averbado no Registro de
Imóveis; portanto, em total desacordo com a lei regente e com as
pertinentes normas estaduais e municipais. Daí a necessidade de ordem
judicial, para que a ré cumpra com as disposições da legislação de
parcelamento de solo urbano que incide na espécie.
Que a ação havia que ser julgada procedente, não há
dúvida. Bem demonstrou a minuciosa sentença, que analisou tudo quanto
em discussão a fls. 295/299, que a ré CDHU jamais poderia dar início
ao empreendimento antes de formalmente o regularizar perante os
órgãos competentes em todas as esferas; não só no Registro Imobiliário,
como enfatizado pela sentença. Quer se tratasse de loteamento, quer se
houvesse incorporação, consoante ali assinalado. Isto é, uma ou outra, as
legislações de regência suficientemente expressas a respeito. A ré, na
verdade, iniciou as obras sem regularizar absolutamente nada.
Quer dizer, a titularidade dominial deveria ter sido
providenciada como condição sine qua non para todo o mais; depois de
obtê-la deveria ter aprovado o projeto; não só na Prefeitura, mas, dadas
as
suas
dimensões,
perante
os
órgãos
estaduais
competentes
centralizados no GRAPOHAB. A esse respeito as Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça suficientemente explícitas.
Quanto ao prévio registro do imóvel, esta relatoria já
teve inúmeras oportunidades de apreciar questões de tal ordem, razão
por que se permite transcrever trechos da fundamentação utilizada no
julgamento do Al n° 504.580-4/5-00, São Paulo, de todo aplicável à
matéria ora debatida; "verbis":
"...omissis...
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3) Nas cooperativas de imóveis não há prévio registro
da incorporação, que aqui se mandou fazer por reputado necessário e
injustificadamente ausente. Mais ainda. Quando haja retalhamento do
solo, em empreendimentos de vulto (primeiro o parcelamento, seguido da
construção de conjuntos habitacionais), sequer este terá que ser levado a
cabo. Quer dizer, em hipóteses que tais primeiro se retalha e se constrói,
depois se registra.
Há, inclusive, a propósito regra específica nas
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Capítulo XX,
Registro de Imóveis, Seção V, Subseção III), item 156. A saber:
"Não se aplica o disposto no artigo 18, da Lei Federal n°
6766, de 19 de dezembro de 1979, para a averbação dos conjuntos
habitacionais erigidos pelas pessoas jurídicas referidas no art. 8o da
Lei n° 4380, de 21 de agosto de 1964, salvo se o exigir o interesse
público ou a segurança jurídica.
156.1 - Entende-se como conjunto habitacional o
empreendimento em que o parcelamento do imóvel urbano, com ou sem
abertura de ruas, é feito para alienação de unidades habitacionais já
edificadas pelo próprio empreendedor.
156.2 - Os empreendimentos promovidos por particulares,
embora referentes a conjuntos habitacionais, subordinam-se ao art. 18, da
lei n° 6766, de 19 de dezembro de 1979, ainda que financiados com
recursos do Sistema Financeiros da Habitação"
4) Em tema de tal ordem, primeiro se constrói, depois
se registra. A averbação da construção deve ser feita, consoante o item
157 das Normas, apenas para "o registro das subseqüentes
transmissões, das unidades habitacionais". Após a obra, para permitir a
regularização das transmissões. Para o que, dentre outros documentos
(item 157.1, letras "a" a "g"), deverá ser apresentado (letra "h") "auto de
conclusão ou vistoria ("habite-se')" do prédio.
A regra tem razão de ser, o abrandamento do rigor
legal derivando do intuito protecionista do legislador, a empreendimentos
de tal ordem. Voltados, no mais das vezes, a adquirentes de baixa renda;
conjuntos habitacionais, via de regra, não se destinando às classes mais
favorecidas.
4) As cooperativas habitacionais, a partir daí,
justamente por nelas não haver a pessoa do incorporador (apud Caio
Mário da Silva Pereira, Condomínio e Incorporações, 3a ed, 1977, à pg.
APELAÇÃO CÍVEL N° 9091123-19.2006.8.26.000(yf449.032-4/5-00) - ITUVERAVA
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240: "o incorporador é uma empresa imobiliária", gerida por uma pessoa
física - o empresário - ou jurídica), ficam fora da órbita da lei 4591/64.
A cooperativa, ao reverso, é um ente formado pela
união dos cooperados, ao menos em princípio se confundiria com a
pessoa destes. Que buscariam o próprio benefício (a obtenção de casa
própria, a custos menores), através da somatória de esforços; e não o
lucro, derivado da venda de unidades autônomas.
5) Caio Mário quando escreveu, analisando o conceito
legal de incorporação dado pela lei 4591 (pg. 246, com arrimo no artigo
28, § 2 o : "a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a
construção, para alienação total ou parcial de edificações ou conjunto
de edificações compostas de unidades autônomas"), observava
justamente isso. Isto é (ob. cits., pgs. 241/242):
"Entendido, como entendemos, que a incorporação de
edifício é uma atividade empresarial e conceituando o incorporador como
empresa (ou empresário, segundo alguns), não é o fato de operar com
imóvel que lhe tira a capitulação de mercantil. Pode, contudo, acontecer
que alguém não proceda com intuito de lucro, ou que o edifício seja
incorporado pela Administração Pública ou entidade paraestatal,
inspirada uma ou outra no propósito de bem servir a coletividade ou seus
associados e beneficiários. Nestes casos, faltando o caráter especulativo
do negócio, ressai de caracterização empresária.
Em nosso livro sobre a Propriedade Horizontal sustentamos
de lege ferenda o assunto devia merecer do legislador uma definição
exata, de forma a precisar bem a qualidade empresária e mercantil do
incorporador. E verificamos que nosso apelo foi acolhido, pois que a Lei
n° 4591, de 16 de dezembro de 1964, o caracterizou, conforme
veremos neste mesmo capítulo".
6) Aqui, se a lei 4591 pressupõe a figura do
incorporador imbuído de caráter empresário e mercantil, para as
cooperativas outro deverá ser o mecanismo legal de regência, à falta de
tal caráter. Exatamente o da superveniente lei 5764, de 16.12.71, que
instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas. Constituídas não
para o lucro, mas (artigo 4o) "para prestar serviços aos associados". As
cooperativas singulares se dedicando exatamente a isso (artigo 7o): à
"prestação direta de serviços aos associados". Demandando autorização
federal de funcionamento (artigo 17), exatamente para evitar a
constituição de órgãos de fachada.
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As cooperativas de habitação, por outro lado, se
sujeitavam ao controle do BNH (artigo 92, II), às normas por ele
estabelecidas. Totalmente distintas, portanto, da figura do incorporador a
que a lei 4591/64 fizera remissão.
7) Gozavam de regalias, entre elas a de construir
primeiro e averbar a construção a posteriori, ao que se viu. Justamente .
por integrarem o Sistema Financeiro da Habitação, a teor do artigo 8o, III,
da lei 4380/64. Que se reportou às "fundações, cooperativas, mútuas e
outra formas associativas para construção ou aquisição da casa própria,
sem finalidade de lucro".
Fruto da união de todos os cooperados (nada mais
são, em última análise, senão o conjunto de todos os cooperados), não
têm porque registrar incorporação nenhuma. Cooperativa não é
incorporadora, dafa vênia. Do mesmo modo que incorporação também
não haverá se um conjunto de pessoas físicas resolver construir um
prédio às suas expensas, para moradia comum, de molde a baratear os
custos em proveito de todos. Nesse sentido a oportuna colocação de
Everaldo Augusto Cambler, trazida à colação nas razões recursais
("Responsabilidade Civil na Incorporação Imobiliária", 1998, pg. 41):
"Desta forma, os condôminos de um terreno que edificam
um prédio para uso próprio, sem subdividi-lo em unidades condominiais
e sem colocá-lo à venda, nem são comerciantes, nem a atividade por eles
exercida pode ser classificada como incorporação, não sendo aplicável à
espécie a Lei 4591/64, de tal forma que, concluída a obra, far-se-á no
registro de imóveis a instituição de condomínio. Daí a utilidade de
distinguir-se a incorporação imobiliária da instituição de
condomínio, podendo ocorrer esta sem o advento daquela. Ademais, o
registro da incorporação somente tem sentido para unidades a serem
construídas no futuro, e a obra em discussão nestes autos já está
concluída e os autores estão na posse das respectivas unidades
habitacionais, não se podendo falar em 'arquivamento da obra projetada".
8) A Caio Mário da Silva Pereira, há quase quarenta
anos atrás, isso igualmente não passara despercebido. Isto é (ob. cit., pg.
249):
"É óbvio que, sendo a incorporação uma atividade
empresarial, constitui organização econômica destinada a fim lucrativo.
Quem constrói para si mesmo, ainda que seja edifício de apartamentos,
não é incorporador. Nele se converte, porém, desde o momento em que
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exponha à venda as unidades vinculadas à fração ideal, antes da
conclusão do edifício.
Reversamente, se alienar apartamento ou conjunto depois
de estar o prédio terminado - e como tal se considera o que tenha já o
'habite-se' da autoridade administrativa, não procede como incorporador.
A ele não se aplica a Lei n° 4591/64, na parte relativa ao
incorporador, sendo como é um vendedor. A parte referente ao
condomínio será aplicável, todavia, a todos quantos, de futuro, venham a
adquirir unidades no edifício, ou integrar o condomínio."
Tudo providenciado, a empreendedora por fim deve
obter o registro do empreendimento. Contudo, a prévia regularização em
outros órgãos estaduais e municipais deveria ter sido providenciada.
Todavia, não cuidou de assim proceder. Só por isso, a intervenção do
Ministério Público se justificava, achava-se legitimado para a propositura
da ação civil pública. Que, sem as indispensáveis aprovações para a
regularização da obra, tinha mesmo que ser julgada procedente.
Que o Ministério Público se achava legitimado à
propositura, também não há dúvida. Age, em se tratando de direitos
individuais homogêneos de origem comum, por dever de ofício como
aqui.
Cabe ação, aliás, também sob a égide do Código do
Consumidor. Ao tratar da ação civil pública no artigo 1 o , II, a lei 7347/85 a
previu "por danos morais e patrimoniais causados ao consumidor".
Tendo como objeto (artigo 3o) "a condenação em dinheiro ou o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". De molde a "evitar o
dano ao consumidor", está no artigo 4o. Derivado, aqui, de comprar o que
não podia ser vendido.
Observa Theotonio Negrão {Código de Processo Civil,
a
36 ed., à pg. 1068) que "a jurisprudência tem entendido que o MP tem
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legitimidade para propor ação civil pública" em temas correlatos. Isto é,
"em defesa de interesses individuais homogêneos presentes
nos
contratos de compra e venda de imóveis de conjuntos habitacionais,
pelo SFH, uma vez evidenciado interesse social relevante de defesa da
economia popular" (STJ-4a Turma, REsp 404.252-PR, rei. Min. Ruy
Rosado, j . 12.11.02, DJU 04.08.03, p. 308; no mesmo sentido: RSTJ
98/311, 135/22, STJ-RT 803/164). Ainda, "em defesa de adquirentes de
unidades de conjunto habitacional, ameaçadas de ruína, com risco à
integridade física de seus moradores" (JTJ 192/227, 203/9, 260/32). Aqui,
ameçados de ruína econômica os adquirentes, face à contratação contra
legem.
Tem, ainda (ob. cit, pg. 1060), "contra loteador,
visando ao cumprimento das obrigações assumidas no empreendimento"
(RSTJ 134/176; STJ-134/176; STJ-2a Turma, REsp 108.249-SP, rei. Min.
Peçanha Martins, j . 06.04.00, DJU 22.05.00, pg. 92; RT 742/256, 811/218,
JTJ 193/127,203/9).
Mais. Cabe a ação (ob. e pg. cits.; hipótese em tudo e
por tudo assemelhada à presente) "para preservar padrão urbanístico,
não obstante possa ter reflexos em interesses privados" (STJ-3a
Turma, REsp 166.714, rei. Min. Ari Pargendler, j . 21.08.01, DJU 01.10.01,
pg. 203). Então se anotando que "a ação objetivava impedir o
parcelamento de solo, não aprovado pelos órgãos competentes nem
registrado no Registro de Imóveis".
Do mesmo modo que a legislação sobre ação civil
pública já fizera, o Código do Consumidor conferiu legitimidade ao
Ministério Público para a propositura, no artigo 82, inciso I. E no artigo 81
a reconheceu não somente para a defesa de "interesses ou direitos
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difusos" - ligados a um número indeterminado de pessoas, cf. o inciso I -,
mas também (inciso II) de "interesses ou direitos coletivos". E, finalmente
(inciso III, situação que se amolda perfeitamente à do caso subjudice), de
"interesses ou direitos individuais homogêneos", de "origem comum".
Isto é, o próprio direito individual se tornou passível dessa proteção,
havendo homogeneidade derivada da origem comum - da aquisição de
unidades habitacionais com a mesma origem jurídica, como aqui.
No Capítulo II tratando exatamente disso ("das Ações
Coletivas para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos"),
dispôs o artigo 92 que "o Ministério Público, se não ajuizar a ação,
atuará sempre como fiscal da lei". É óbvio, portanto, que possui
legitimidade para o ajuizamento, querendo.
É bem verdade que, em se tratando de interesses
individuais
homogêneos
(aqui, vários
adquirentes
numa
mesma
incorporação), a atuação do Ministério Público não deverá ocorrer de
modo automático. Observa Kazuo Watanabe ("Código Brasileiro de
Defesa do Consumidor", Ada Pellegrini Grinover e outros seis autores, 8a
ed., à pg. 818) que "somente a relevância social do bem jurídico
tutelando ou da própria tutela coletiva poderá justificar a legitimação do
Ministério Público para a propositura de ação coletiva em defesa de
interesses privados disponíveis". Tal se dará, v.g., quando haja ilicitude
no modo de contratar, assim se evitando cada interessado tenha que
propor ação própria para obviá-la. Em matéria de contratos de adesão como aqui, onde deve obrigatoriamente haver um contrato-padrão
arquivado no Registro Imobiliário - tal legitimidade sistematicamente
tendo sido admitida.
APELAÇÃO CÍVEL N° 9091123-19.2006.8.26.0000 (449.0334/5-00) - ITUVERAVA
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Quer dizer (ob. cit., pg. 818), "o ministro Ruy Rosado,
relatando o REsp n° 168.859, assim enunciou o requisito para a
legitimação do Ministério Público para agir em defesa de interesses
individuais homogêneos: 'O Ministério Público tem legitimidade para
promover
ação
coletiva
em
defesa
de
interesses
individuais
homogêneos quando existente interesse social compatível com a
finalidade da instituição (DJ, 23.08.99)".
Em se tratando de norma de direito privado
cogente - que não pode ser descumprida pelos particulares, ainda
quando estejam de acordo em fazê-lo -, é óbvio que ao Ministério Público
tocará legitimidade para a propositura de ação, à égide do direito
consumerista. Situação freqüente nos contratos de adesão (na venda de
lotes
a
prazo
obrigatoriamente
ou de
unidades
arquivado
incorporadas,
no Registro
o
contrato-padrão
Imobiliário, a traduzir
as
condições de adesividade ao loteamento ou à incorporação), o pequeno
adquirente a parte mais fraca na relação contratual; a demandar proteção,
sem ter como discutir o quanto previamente impingido. Proteção, aqui, por
ter contratado de modo irregular: a legislação a proibir comercialização
das unidades antes do registro imobiliário do empreendimento.
Cabe intervenção ministerial (ob. cit., pg. 1068), "para
objetivar a declaração de nulidade de cláusulas constantes de
contratos de adesão sobre correção monetária de prestações de imóveis
que seriam contrárias à legislação em vigor" (STJ-RF 350/248). Para
discutir cláusulas de contratos de adesão em geral (STJ-4a Turma,
REsp 175.645-RS, rei. Min. Ruy Rosado, j . 07.12.00).
Caberá, evidentemente, em prol de adquirentes de
lotes clandestinos, dadas as nefastas conseqüências possíveis se não
APELAÇÃO CÍVEL N° 9091123-19.2006.8.26.0000 (4^9.032-4/5-00) - ITUVERAVA
\ \
obtida sua regularização - a ação, justamente, para obtê-la. O mesmo
raciocínio se aplicando à incorporação condominial clandestina, as
preliminares em contrário destituídas de fundamento, data vênia.
Daí porque correto o impedimento
de novas
contratações enquanto não regularizado o empreendimento.
A ação civil pública, aqui, seria mais ampla do que o
conteúdo dos termos de ajustamento, os pedidos da presente ação são
distintos e destacados e, quando não, são mais abrangentes, como na
obrigação de não executar todos e quaisquer atos de parcelamento
material, o impedimento de novas contratações, não implantação de
novos blocos, e a não promoção de novas vendas enquanto não
regularizado o empreendimento.
A ação, como quer que seja, foi proposta buscando
também impedir o prosseguimento das obras, vez que inexiste estação
de tratamento de esgosto no município, apesar de o problema já se
arrastar por mais de sete anos, sem solução ainda, concluída apenas a
rede de esgoto.
Pouco
elaborado
importando, diga-se, a alegação
e protocolizado
o projeto junto
de ter
ao GRAPROHAB
em
setembro/98, porquanto sem notícia de sua conclusão; apresentação de
projeto de paisagismo e de Termo de Ajuste de Conduta Ambiental,
exigências técnicas pelo DEPRN, bem como a elaboração de exigências
técnicas pela CETESB, até aqui não cumpridas ante a ausência de
estação de tratamento de esgoto, inclusive as redes de esgoto.
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E ainda que se considere a possibilidade de se
efetuar o registro do imóvel após o término das obras, por tratar-se de
cooperativa habitacional, não se pode ignorar que todos os demais
requisitos autorizadores da implementação do conjunto habitacional foram
negligenciadas pela construtora.
Ou seja, a fl. 227, reconhece que todo o esgoto da
cidade que estiver ligado à rede municipal, assim como o do conjunto
habitacional em questão, são depositados "in natura" no Rio do Carmo,
fato este que por si só impossibilita a regularização do empreendimento.
Aduz haver compromisso expresso da Prefeitura local
com promessa de implantação de estação de tratamento, inclusive as
redes de esgoto e sua interligação às redes municipais (fl. 249); porém,
tais serviços de infraestutura não foram executados. A partir daí, limita-se
a repassar a culpa à Municipalidade pela ausência da estação. Todavia,
de se observar, que o compromisso/promessa firmado entre ambas não
afetam as obrigações decorrentes de lei vigente para a requerida.
Como ela própria esclarece, "encaminhou projeto
junto ao Graprohab; recebeu exigências técnicas da Cetesb devido à falta
de rede de esgoto, assim como do S.A.A.E., elaborou projeto de
paisagismo ao DEPRN, com termo de compromisso de recuperação
ambiental. Mas, tudo isso, somente na esfera das tentativas e das
alegações,
sem,
contudo,
nenhum
demonstrar
resultado
positivo
efetivado. Nada obstava eventual implantação de sistema isolado de
tratamento de esgoto dentro das condições técnicas minimamente
aceitáveis
pela
Cetesb,
a
fim
de
regularizar
a
situação
do
empreendimento e posteriormente se voltar contra a Prefeitura local para
o ressarcimento das despesas havidas com os serviçüs-deinfraestrutura
APELAÇÃO CÍVEL N° 9091123-19.2006.8.26.0000 (449.032-4/5-00) - ITUVERAVA
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promovidos. O que não se pode admitir, é partir para a construção sem
qualquer infraestrutura básica, a ponto de interferir negativamente em
propriedade alheia acarretando-lhes danos e prejuízos. Aqui, bem se vê,
não se trata apenas da falta de registro imobiliário, mas, sim, de
autorizações prévias de outros órgãos competentes à aprovação e
liberação do projeto do conjunto habitacional.
Disso se seguindo o improvimento à irresignação
recursal.
APELAÇÃO CÍVEL N° 9091123-19.2006.8.26.0000 (449.032-4/5-00) - ITUVERAVA
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