A PROTEÇÃO AMBIENTAL ENQUANTO INSTRUMENTO DE EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE LA PROTECCIÓN DEL MEDIO AMBIENTE COMO INSTRUMENTO DE EJECUCIÓN DE LOS DERECHOS DE LA PERSONALIDAD Nilton Carlos De Almeida Coutinho RESUMO O presente artigo analisa os instrumentos disponíveis para a proteção ambiental, sob a ótica dos direitos da personalidade. Neste contexto, as medias preventivas e repressivas disponibilizadas ao poder público passam a ser vistas como formas de se tutelar o direito à vida, saúde e qualidade de vida, de modo a permitir a efetivação da proteção dos direitos da personalidade. Do mesmo modo, a participação popular e os princípios de direito ambiental inseridos em nossa Constituição passam a ser vistos como orientadores da atuação estatal com vistas à proteção da dignidade da pessoa humana. Ao final, passamos a tecer nossas considerações acerca da utilização do direito ambiental enquanto instrumento extremamente útil para a efetivação dos direitos da personalidade, e, em especial, do direito à vida, saúde e qualidade de vida. PALAVRAS-CHAVES: ESTATAL MEIO AMBIENTE; VIDA; SAÚDE; PROTEÇÃO RESUMEN Este artículo examina las herramientas disponibles para la protección del medio ambiente, desde la perspectiva de los derechos de la personalidad. En este contexto, la represión y las medidas preventivas a disposición del poder público se considera como formas de proteger el derecho a la vida, la salud y la calidad de vida, para que la protección efectiva de los derechos de la personalidad. Del mismo modo, la participación popular y los principios del derecho ambiental en nuestra Constitución se verá como orientar la acción del Estado encaminada a la protección de la dignidad humana. Al final, haremos nuestras consideraciones sobre el uso de la legislación ambiental como una herramienta sumamente valiosa para la realización de los derechos de la personalidad, y, en particular el derecho a la vida, la salud y la calidad de vida. PALAVRAS-CLAVE: MEDIO AMBIENTE, LA VIDA, LA SALUD, LA PROTECCIÓN DEL ESTADO INTRODUÇÃO 3905 Os direitos da personalidade constituem-se como um dos temas mais relevantes do nosso ordenamento jurídico. Isso porque o estudo do direito só se torna relevante em função do ser humano, que é dele titular. Ou seja: o direito só existe em função da pessoa humana. Goffredo Telles Jr., citado por Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, conceitua os direitos da personalidade como direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio. São eles concebidos como direitos inerentes à pessoa humana, abrangendo seus atributos físicos, psíquicos e morais, quer sejam considerados em relação a si mesmas ou em relação aos outros indivíduos nas suas diversas atividades sociais[1]. Os direitos da personalidade são, em resumo, direitos essenciais ao exercício da dignidade da pessoa humana. São direitos subjetivos, que têm por objeto os elementos que constituem a personalidade do seu titular, considerada nos seus mais variados aspectos. Segundo Silvio Romero Beltrão[2], os direitos da personalidade se destacam em razão de estarem fundados “no respeito e na proteção da dignidade da pessoa humana, como elemento essencial à própria existência da pessoa”. São direitos inatos e permanentes, nascem com a pessoa e a acompanham durante toda sua existência, tendo como finalidade primordial a proteção das qualidades e dos atributos que lhe são essenciais, de forma a salvaguardar sua dignidade e a impedir apropriações e agressões de particulares ou mesmo do . Segundo Carlos Alberto Bittar[3], direitos da personalidade são aqueles: reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade, previstos no ordenamento jurídico exatamente para a defesa de valores inatos no homem, como a vida, a higidez física, a intimidade, a honra, a intelectualidade e outros tantos. Na concepção de Orlando Gomes[4], são direitos essenciais ao desenvolvimento da pessoa humana, que a doutrina moderna preconiza e disciplina, no corpo do Código Civil, como direitos absolutos; destinam-se a resguardar a eminente dignidade da pessoa humana, preservando-a dos atentados que pode sofrer por parte de outros indivíduos. Outra possibilidade de entendimento do tema encontra-se na definição de Francisco Amaral, para quem "direitos da personalidade são direitos subjetivos que têm por objeto os bens e valores essenciais da pessoa, no seu aspecto físico, moral e intelectual”[5]. Ante todo o exposto, é possível chegar-se à conclusão de que os direitos da personalidade se traduzem em direitos inerentes à pessoa humana e essenciais para sua existência com dignidade. Entre tais direitos incluem-se o direito à vida, à integridade física entre outros. 3906 DA NECESSIDADE DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE A proteção à vida com dignidade somente será possível caso haja a efetiva tutela de outros direitos a ela inerentes, tais como o direito à saúde e qualidade de vida. Por se constituírem como direitos essenciais ao desenvolvimento da pessoa humana, os direitos da personalidade possuem características próprias, as quais os singularizam e os diferenciam dos demais. Tais características visam permitir a adequada proteção da pessoa humana em todos os seus atributos, de forma a proteger e assegurar a concretização da dignidade da pessoa humana, a qual se constitui como fundamento da ordem jurídica. Para Carlos Alberto Bittar[6] os direitos da personalidade são "direitos inatos (originários), absolutos, extrapatrimoniais, intransmissíveis, imprescritíveis, impenhoráveis, vitalícios, necessários e oponíveis erga omnes". Já para Maria Helena Diniz, os direitos da personalidade são absolutos, intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis e inexpropriáveis[7]. Segundo Orlando Gomes[8], tais direitos seriam absolutos, extrapatrimoniais, intransmissíveis, imprescritíveis, impenhoráveis, vitalícios e necessários. No mesmo sentido é a opiniao de Roxana Cardoso Brasileiro Borges[9] a qual relembra que Caio Mário da Silva Pereira aponta como características dos direitos da personalidade o fato de serem absolutos, irrenunciáveis, intransmissíveis e imprescritíveis. Gilberto Haddad Jabur[10] elenca como características predominantes dos direitos da personalidade seu aspecto inato, sua essencialidade e vitaliciedade, bem como a extrapatrimonialidade, a indisponibilidade relativa, e ainda o fato de serem irrenunciáveis, intransferíveis e inalienáveis, inexecutáveis, impenhoráveis e inexpropriáveis, imprescritíveis e oponíveis erga omnes. Como se vê, várias são as características atribuídas a tais direitos, de tal forma que se torna pertinente à análise, ainda que superficial, de algumas delas. Primeiramente, destaque-se que a natureza de tais direitos não permite que um indivíduo deles se despoje, uma vez que há uma preocupação por parte de todo o corpo social no sentido de que tais direitos se mantenham unidos ao seu titular, pois não podem eles ser alienados ou negociados junto a outros indivíduos. Logo, tais direitos encontram-se tão intimamente atrelados ao seu titular, que nem mesmo ele possa aliená-los ou transmiti-los a outrem, razão pela qual se passa a falar em indisponibilidade dos direitos da personalidade Conforme assevera a doutrina, a indisponibilidade abrangeria os conceitos de intransmissibilidade e irrenunciabilidade. Renan Lotufo é desta opinião, afirmando: que 3907 “tais direitos seriam considerados indisponíveis em razão do fato do seu titular não poder se privar de tais direitos, o que é muito mais do que intransmissibilidade, ou inalienabilidade”[11]. Desse modo, o titular do direito da personalidade não pode deles dispor, nem transmitilo a terceiros, renunciando ao seu uso ou abandonando-o, pois tais direitos acompanham seu titular durante toda a vida, sendo, portanto, deles inseparáveis. Outra característica inerente aos direitos da personalidade refere-se a sua oponibilidade erga omnes, uma vez que todos os indivíduos (incluindo o próprio titular dos direitos) devem respeitá-los. Diz-se, ainda, que os direitos da personalidade são direitos extrapatrimoniais em razão do fato de seu objeto ser insuscetível de mensuração, ou seja: não pode ser avaliado em aspectos econômicos ou pecuniários. Há que se ressaltar, ainda, a vitaliciedade de tais direitos, ou seja: são eles inatos e permanentes, acompanhando a pessoa desde o seu nascimento/concepção até a morte. Aliás, consoante a lição de Silvio Rodrigues[12], e possível afirmar-se que os direitos da personalidade são direitos inerentes à pessoa e, portanto, a ela ligados de maneira perpétua e permanente. A par da existência de diversas outras características é possível concluir-se que a natureza jurídica dos bens tutelados fundamenta a necessidade de sua proteção, podendo-se, exigir sua proteção em face do próprio titular do direito. MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE Não obstante a atual Constituição Federal tenha estabelecido que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o qual se constitui como bem de uso comum do povo, observa-se que proteção ao meio ambiente faz-se necessária a fim de permitir a proteção de outros direitos fundamentais, tal como o direito à vida e o direito à saúde. Assim, por ser ele um bem essencial à sadia qualidade de vida, impôs-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Tal regra estabelece, de maneira clara, que a proteção ao meio ambiente é medida essencial para a proteção do direito à vida, saúde e qualidade de vida. Por expressa disposição constitucional, a saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual será garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da CF). Ora, a proteção ao meio ambiente repercute, diretamente, no direito à saúde, eis que, vivendo em um ambiente ecologicamente equilibrado, sem poluição, com condições de 3908 higiene, saneamento básico adequados, haverá uma significativa melhoria na qualidade de vida de toda a população. Preservando o meio ambiente, a Administração Pública estará preservando saúde da população, ou, em última análise, a própria vida - a qual se constitui como um dos direitos da personalidade. Protege-se à vida antes mesmo que surja um risco concreto a esse direito. E, por esta razão, permite-se até que a atuação da Administração Pública seja, até mesmo, anterior à ocorrência do dano. Tendo em vista o disposto em nossa Constituição Federal, bem como os diversos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, torna-se possível extrair diversos princípios relacionados à tutela do meio ambiente. Em estudo acerca do sistema constitucional brasileiro, Kildare Gonçalves Carvalho[13] visualiza na Constituição de 1988 os seguintes princípios: princípio da obrigatoriedade da intervenção estatal (caput e §1º); princípio da prevenção e precaução (caput e §1º, IV); princípio da informação e da notificação ambiental (caput e §1º, VI); princípio da educação ambiental (caput e §1º, VI); princípio da participação (caput); princípio do poluidor pagador (§3º); princípio da responsabilidade da pessoa física e jurídica (§3º); princípio da soberania dos Estados para estabelecer sua política ambiental e de desenvolvimento com cooperação internacional §1º); princípio da eliminação de modos de produção e consumo e da política demográfica adequada; e princípio do desenvolvimento sustentado (caput). O Princípio do ambiente ecologicamente equilibrado e sadia qualidade de vida foi o primeiro princípio previsto na declaração de Estocolmo e proclama que “o homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, tendo a solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras[14]”. Segundo Luis Roberto Gomes[15], o ambiente ecologicamente equilibrado traduz-se em um desdobramento da proteção do direito à vida, uma vez que: “a salvaguarda das condições ambientais adequadas à vida dependem logicamente da proteção dos valores ambientais”. Tal princípio foi reafirmado pela Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro em 1992. Segundo deliberado naquela oportunidade, “os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza[16]”. A constitucionalização do direito ao meio ambiente permitiu uma proteção mais efetiva e eficaz do direito à vida, saúde e qualidade de vida. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o meio ambiente foi elevado ao status de direito fundamental e, para sua proteção, foram criados diversos instrumentos para a sua proteção. 3909 PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA A Constituição foi clara ao estabelecer que dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações é dever do Poder Público e da coletividade. Deste modo, a atual Constituição Federal previu a participação da sociedade na proteção ambiental. No mesmo sentido foi a orientação seguida pela Declaração do Rio de Janeiro[17], a qual procurou assegurar a participação de todos os cidadãos interessados nas questões ambientais. Com base no denominado “princípio da participação comunitária” tem-se que é direito da comunidade participar na formulação e execução de políticas ambientais e na tomada de decisões que tragam repercussões na área. Desse modo, empreendimentos potencialmente poluentes ou que possam causar danos ao meio ambiente deverão ser apresentados previamente às populações a serem atingidas, possibilitando-lhes a participação no processo decisório. A inclusão do princípio da participação comunitária em nosso ordenamento jurídico vem reforçar o mandamento constitucional segundo o qual impõe-se a todos a defesa e preservação do meio ambiente, ou seja: na busca de soluções para os problemas ambientais deve-se estimular a cooperação entre o Estado e a sociedade, por meio da participação dos diversos grupos sociais existentes, na busca de soluções para os problemas ambientais. Destaque-se, ainda, que este princípio também se encontra relacionado ao da publicidade dos atos da Administração Pública, eis que, para que haja a adequada participação do particular na busca de soluções para os problemas ambientais, deve ela ter acesso a informações (excetuando-se nas hipóteses em que razões de segurança nacional a impedirem). O princípio da publicidade, entretanto, este será objeto de análise em item específico. Outro ponto que merece destaque em relação a participação popular refere-se ao fato de que, para que haja a efetiva participação da sociedade na proteção do meio ambiente é necessário que esta tenha acesso à informação e educação ambiental. Nesse aspecto, o princípio da publicidade dos atos administrativos auxilia na possibilidade de controle dos atos da Administração Pública pelos administrados, os quais são, em última análise, os verdadeiros titulares do poder outorgado a ela. Neste sentido, o princípio da publicidade possui suma importância como orientador da atuação da Administração Púbica. Isso porque, em razão do fato de seus atos se relacionarem a questões que repercutirão sobre toda a comunidade, os administrados têm o direito de ter conhecimento acerca das decisões proferidas pela Administração. Conforme magistério de Maria Sylvia Zanella Di Pietro[18], os atos praticados pela Administração devem ser amplamente divulgados, ressalvadas as hipóteses em que a lei autoriza o sigilo. 3910 Tal publicidade permite um melhor controle do poder estatal e da moralidade administrativa, razão pela qual muitos autores afirmam que tal princípio constitui-se como requisito de eficácia e moralidade do ato administrativo. DIREITO À INFORMAÇÃO AMBIENTAL A proteção ao meio ambiente também pode ser efetivada por meio do direito à informação ambiental, segundo o qual toda pessoa tem o direito de obter do Estado informações relativas ao meio ambiente. Assim, qualquer interessado pode participar em questões relativas à defesa e/ou proteção do meio ambiente[19]. O direito à informação ambiental se justifica em razão do direito conferido a todos os cidadãos de viver em um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Tal direito se encontra previsto na lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a qual permite que qualquer pessoa legitimamente interessada tenha acesso aos resultados das análises efetuadas pelos órgãos responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, bem como das respectivas fundamentações. O meio ambiente constitui-se como um direito fundamental, pertencente a toda sociedade, de tal modo que, devem os cidadãos ter acesso a todas as informações relacionadas à proteção desse bem jurídico. O princípio da informação objetiva fazer com que toda a sociedade tenha conhecimento acerca da exata situação ambiental, abrangendo tanto a sua preservação quanto a sua degradação. O acesso às informações relativas ao meio ambiente foi previsto pela Declaração do Rio em seu Princípio 10. Recorde-se, ainda, que a informação ambiental é um pré-requisito para que determinada comunidade tenha condições de se manifestar acerca de determinado evento ambiental. Por esta razão, Paulo Affonso Leme Machado[20] destaca que a informação ambiental deve ser transmitida de forma a possibilitar tempo suficiente para que os interessados possam analisar a matéria e agir em defesa de seus direitos, procurando a Administração Pública ou mesmo o Judiciário. O direito à informação é imprescindível a fim de viabilizar a adequada participação popular na proteção desse direito fundamental à vida, que é o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. DA ATUAÇÃO PREVENTIVA Em razão da importância dos bens jurídicos tutelados, deve-se, ao máximo, evitar que lesões ao direito à vida ocorram. Neste contexto, ganham destaque as ações preventivas para a proteção de tal direito. As ações preventivas, em nível constitucional, foram consubstanciadas por meio dos princípios da precaução e prevenção 3911 Apesar de muitos autores utilizarem as expressões como sinônimas, o princípio da prevenção não se confunde com o princípio da precaução. Para Rodrigo de Almeida Amoy[21], o princípio da prevenção refere-se ao perigo concreto, enquanto o da precaução refere-se ao perigo abstrato. No princípio da prevenção as conseqüências de determinado ato são previamente conhecidas, devendo, portanto, ser evitadas. Já no princípio da precaução, a proteção decorre do fato de não se saber quais danos poderão ser causados ao meio ambiente. A diferença entre tais princípios também é apontada para Tiago Fensterseifer[22] para quem o princípio da prevenção traria consigo a idéia de conhecimento completo acerca dos efeitos de determinada intervenção no meio ambiente, ao passo que, o princípio da precaução possuiria um universo maior, por procurar atuar na proteção de um bem jurídico ambiental sobre o qual ainda não se sabe, com exatidão, quais serão as conseqüências danosas que podem vir a lhe ocorrer. Édis Milaré traça o principal fato diferenciador do princípio da precaução para o princípio da prevenção. Segundo o citado autor a prevenção trata de riscos ou impactos já conhecidos pela ciência, ao passo que a precaução se destina a gerir riscos ou impactos desconhecidos[23]. Porém, não são todos os autores que fazem essa diferenciação. Assim, Conforme assevera Barreira[24] a prevenção relaciona-se à idéia da existência de um perigo comprovado, o qual deve ser eliminado. Desse modo, observe-se que o nexo causal entre a conduta e o dano ambiental encontra-se cientificamente comprovado ou é facilmente previsível. O princípio da precaução tem como fundamento o fato de que, em razão da dificuldade em se reconstituir uma área que tenha sofrido um dano ambiental, deve-se evitar, ao máximo, que o dano chegue a ocorrer. Isso porque, em geral, a grande maioria dos danos causados ao meio ambiente são irreparáveis. É esta, aliás, a orientação traçada pela Declaração do Rio, a qual estabelece que quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis devem ser tomadas medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental. (Princípio 15). Tal princípio tem como objetivo impedir o dano ambiental, ainda que sua ocorrência futura seja incerta, ou seja, sua aplicação deriva do fato de não se saber, ao certo, quais as conseqüências e reflexos que determinada conduta poderá gerar ao meio ambiente, por incerteza ou imprevisibilidade. Para Ana Gouveia e Freitas Martins[25] “o princípio da precaução deve ser assumido como um princípio jurídico-político orientador da política ambiental”, constituindo-se como um importante argumento para a atuação estatal na hipótese de inexistência de comprovação científica acerca do potencial de degradação em relação a determinado empreendimento ou obra. Nestas hipóteses, o princípio da precaução justifica-se em razão da relevância dos bens jurídicos tutelados, de tal forma que qualquer ameaça (ainda que não comprovada) em relação a tais bens deve ser combatida antes que possa 3912 vir a causar algum dano, razão pela qual a atuação estatal, com vistas à proteção do meio ambiente, há de ser exigida. A aplicação do princípio da prevenção (bem como do princípio da precaução) permite que a Administração Pública se antecipe à lesão ambiental e realize condutas atinentes à prevenção do dano, permitindo uma maior efetividade na proteção ao meio ambiente. DA REPARAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS O princípio da reparação foi expressamente previsto como 13º princípio da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro em 1992 e decorre diretamente do princípio da prevenção e, também, do princípio do poluidor pagador. Neste aspecto, destaca-se a importância da atividade legiferante dos Estados em relação à responsabilidade do causador do dano e à indenização das vítimas. Assim, segundo estabelecido na referida Declaração “os Estados devem desenvolver legislação nacional relativa à responsabilidade e indenização das vítimas de poluição e outros danos ambientais”. Tal orientação foi adotada pela Constituição de 1988 a qual estabeleceu que “aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado” e “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Com base nesse princípio, aquele que causar lesão a bens ambientais deve ser responsabilizado por seus atos, reparando ou indenizando os danos causados. O princípio da reparação obteve maior efetividade em decorrência da adoção da teoria da responsabilidade objetiva. Neste sentido, veja-se: 3. A adoção pela lei da responsabilidade civil objetiva, significou apreciável avanço no combate à devastação do meio ambiente, uma vez que, sob esse sistema, não se leva em conta, subjetivamente, a conduta do causador do dano, mas a ocorrência do resultado prejudicial ao homem e ao ambiente. Assim sendo, para que se observe a obrigatoriedade da reparação do dano é suficiente, apenas, que se demonstre o nexo causal entre a lesão infligida ao meio ambiente e a ação ou omissão do responsável pelo dano[26]. A adoção da responsabilidade objetiva demonstra o quanto a preocupação com o aspecto ambiental tem adquirido importância na atualidade, suscitando medidas de severa sanção e responsabilização, seja ela causada de forma direta ou indireta. 3913 Com vistas à efetiva reparação do dano causado, a Constituição Federal previu dois princípios de suma importância para tal função: o princípio do poluidor pagador e o princípio do usuário pagador. PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR Segundo Édis Milaré[27], o princípio do poluidor pagador baseia-se na teoria segundo a qual os agentes econômicos devem levar em consideração o custo resultante dos danos ambientais no momento de se elaborar os custos da produção. O princípio do poluidor pagador foi incorporado ao texto constitucional por meio do art. 225, § 3º, o qual estabeleceu que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Note-se, porém, consoante ensina Juliana Gerent, que tal princípio pode ser visualizado nos artigos 170, VI; 225, §1º, V; §2º e §3º de nossa Constituição Federal.[28] No que tange à responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais, nossos tribunais já se manifestaram no sentido de que tal responsabilização “advém de uma escolha política, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio-ambiente, mas como forma mesmo de prevenção geral e especial[29]”. Maria Alexandra de Sousa Aragão[30] afirma que os poluidores devem suportar também todos os custos das medidas públicas de reposição da qualidade do ambiente perdida, ou com o auxílio econômico às vítimas, além dos custos administrativos conexos. Segundo ela, o princípio do poluidor-pagador é um princípio normativo de caráter econômico, mas que, entretanto, deve ser considerado uma regra de bom senso econômico, jurídico e político. No que pertine à intervenção concretizadora do Poder Público, torna-se fundamental que este estabeleça o conteúdo, a extensão e os limites das obrigações dos poluidores. Uma observação que precisa ficar clara refere-se ao fato de que, segundo o princípio do poluidor pagador, este deve suportar os custos das medidas de proteção do meio ambiente e, também, procurar corrigir e eliminar as fontes poluidoras, sendo possível afirmar-se que tal princípio possui uma função preventiva, reparatória e, também, educativa. Assim, uma vez ocorrido o dano, deve o poluidor responsabilizar-se pela reparação do mesmo. DO USUÁRIO-PAGADOR O princípio do usuário-pagador deriva do fato de que, em razão dos recursos ambientais serem escassos, a apropriação deles, por parte de determinada(s) pessoa(s) – física(s) ou jurídica(s), gera o dever de oferecer à coletividade o direito a uma compensação. Isto 3914 ocorre porque a produção e o consumo desses recursos podem gerar sua degradação ou escassez e a utilização gratuita de tais recursos ambientais proporciona um enriquecimento ilícito para aquele o usuário. Aliás, no julgamento da ADI 3378/DF o STF asseverou-se que o princípio do usuário-pagador constitui-se como um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. Segundo o magistério de Paulo Bessa Antunes, o fundamento de tal princípio reside no fato de que a sociedade não pode sustentar o ônus financeiro e ambiental de atividades que trarão retorno econômico individualizado[31]. Já Para Paulo Affonso Leme Machado[32], o princípio do usuário-pagador significa que o utilizador do recurso deve suportar os custos necessários à utilização do recurso, bem como os custos advindos desta utilização. Para ele, tal princípio englobaria o princípio do usuário pagador, ou seja, O princípio do usuário-pagador seria gênero e o princípio do poluidor-pagador, espécie. Como se vê, diversos são os princípios apresentados pela doutrina em decorrência da análise do texto constitucional e dos tratados internacionais inerentes a matéria. Tais princípios devem ser observados conjuntamente, a fim de propiciar a adequada proteção ao meio ambiente, em benefício de toda sociedade. DA ATUAÇÃO ESTATAL Segundo Geraldo Ferreira Lanfredi[33], a atuação preventiva consubstancia-se em limitações administrativas, desapropriações, estudos de impacto ambiental, licenças ambientais, tombamentos e inquéritos civis. Já a atuação repressiva pode se efetivar por meio de multas, interdição temporária ou definitiva de perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, perda ou suspensão de participação em linhas de financiamentos oficiais de crédito, etc. Dentre as ações preventivas merecem destaque o do estudo prévio de impacto ambiental e a licença ambiental. Com relação ao estudo de impacto ambiental, a Constituição Federal conferiu à Administração Pública o poder de exigir o referido estudo para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente Segundo a resolução CONAMA Nº 1, de 23.01.1986, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem: I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos ambientais. 3915 Com base na lição de Chambault[34], Paulo Affonso Leme Machado, afirma que o objetivo de tal estudo é fornecer às Administrações Públicas uma base séria de informações, a fim que esta possa pesar os interessem em jogo no momento da tomada de decisão. Assim, o estudo prévio de impacto ambiental traduz-se num importante instrumento de proteção ao meio ambiente, posto à disposição da Administração Pública. O bem jurídico ambiental, conforme já mencionado, é, em geral, de difícil recuperação, razão pela qual medidas preventivas devem ser utilizadas e incentivadas. As informações apresentadas pelo estudo prévio de impacto ambiental permitirá que a Administração Pública verifique se, de fato, há (ou não) risco de que uma obra ou atividade venha a causar significativa degradação do meio ambiente. Com relação ao licenciamento ambiental este pode ser definido como: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso[35]. Por meio do licenciamento, a Administração Pública estabelece condições e limites para o exercício de determinadas atividades. Do mesmo modo, é possível falar-se em medidas repressivas, as quais devem ser utilizadas sempre que não for possível evitar-se a ocorrência dos danos. Nesse contexto, surgiu a lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. No que se refere aos aspectos penais, a lei trata do processo criminal e das infrações tipificadas como crimes ambientais. Também apresenta critérios a serem observados pela Administração Pública (lato sensu) na imposição e gradação da penalidade, permitindo, inclusive, que a Administração apreenda produtos e instrumentos relacionados ao crime ou infração administrativa ocorridos. Por outro lado, observa-se na referida lei, sanções administrativas aos infratores. Segundo preconiza a doutrina, as sanções administrativas podem ser conceituadas como medidas aflitivas impostas pela Administração Pública em função da prática de um comportamento ilícito[36]. A partir do artigo 70, a lei 9.605/98 passa a tratar especificamente das infrações administrativas relacionadas ao meio ambiente. Considera-se infração administrativa ambiental “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”[37]. 3916 Para coibir este tipo de conduta, foram previstas as seguintes sanções: advertência; multa simples; multa diária; apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; destruição ou inutilização do produto; suspensão de venda e fabricação do produto; embargo de obra ou atividade; demolição de obra; suspensão parcial ou total de atividades; e restritiva de direitos. Tais sanções derivam do poder de polícia, do qual a Administração Pública é titular, bem como em razão da supremacia do interesse público sobre o privado. Assim, para coibir os abusos praticados, a Administração deve,observados os princípios inerentes à Administração Pública, punir os infratores com o objetivo de evitar novos danos ao meio ambiente. CONCLUSÕES Os direitos da personalidade são direitos personalíssimos e inerentes à pessoa humana. Fundamentam-se no princípio da dignidade da pessoa humana, enquanto alicerce de nosso ordenamento jurídico. A fim de propiciar a proteção efetiva dos direitos da personalidade a constituição Federal conferiu ao poder público poderes e prerrogativas que lhe permitissem realizar seu papel de forma adequada Entre tais instrumentos de proteção, inclui-se a tutela do bem jurídico ambiental, o qual possui importância fundamental na manutenção do direito à vida, saúde e qualidade de vida, eis que a proteção ao meio ambiente, repercute na qualidade do ar e de toda a vida terrestre, permitindo uma vida melhor e com mais dignidade para todos os seres humanos. Protegendo-se o meio ambiente garante-se o direito à vida das presentes e, também, das futuras gerações. Proteger o meio o meio ambiente é, pois, um instrumento fundamental para a proteção de inúmeros direitos. Dada a relevância do bem jurídico a ser tutelado é fundamental a utilização de atividades preventivas, bem como o controle dos fatores de degradação ambiental, por meio da imposição de sanções legais, exigindo-se a reparação do dano. Não obstante as ações preventivas mereçam destaque em função de suas vantagens na tutela do meio ambiente, as ações repressivas também deverão se aplicadas quando não for possível evitar-se a ocorrência do dano. Tal proteção deve ocorrer da forma mais integral e eficaz possível, eis que se trata da proteção de direitos indisponíveis, que exigem uma maior atenção por parte do poder público e da sociedade. A proteção ao meio ambiente, por meio de medidas preventivas e repressivas é uma obrigação imposta ao Estado e à coletividade, a fim de se permitir a adequada defesa dos bens jurídicos em discussão. 3917 Por esta razão, os instrumentos criados devem ser utilizados de maneira efetiva e ampliada, de modo a permitir uma atuação estatal eficaz, efetiva e eficiente na proteção desses bens jurídicos. BIBLIOGRAFIA AMARAL, Francisco. Direito Civil: Introdução. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. AMOY, Rodrigo de Almeida. A proteção do direito fundamental ao meio ambiente no direito interno e internacional. Disponível em <http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/bh/rodrigo_de_almeida_amoy.pdf> Acesso 21 dez. 2008. ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental, p. 32. BARREIRA, Péricles Antunes. Direito Ambiental. Goiás: 4ª Revisão – 2004. BELTRÃO, Silvio Romero. Direitos da personalidade. De acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Atlas, 2005. BITTAR, Carlos Alberto. 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Direito ambiental e a teoria econômica neoclásica – valoração do bem ambiental. In: Revista Jurídica Cesumar. Maringá: Centro Universitário de Maringá, 2008. GOMES, Luis Roberto. Princípios fundamentais de proteção ao meio ambiente. In Revista de direito ambiental, n. 16, ano 4, p. 164-191, São Paulo: 1999. GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 17ª Ed, Rio de Janeiro: Forense, 2000. JABUR, Gilberto Haddad. Liberdade de Pensamento e Direito à Vida Privada (Conflitos entre os Direitos da Personalidade). São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000. LANFREDI, Geraldo Ferreira. Política ambiental. Busca de efetividade de seus instrumentos. São Paulo: Revista dos tribunais, 2007. LOTUFO, RENAN. Curso avançado de Direito Civil. Vol. 1. Parte geral. Everaldo Augusto Cambler (coord). 2 ed. São Paulo: revista dos Tribunais, 2003. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 10ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2002. MARTINS, Ana Gouveia e Freitas. 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[10] JABUR, Gilberto Haddad. Liberdade de Pensamento e Direito à Vida Privada (Conflitos entre os Direitos da Personalidade). [11] LOTUFO, RENAN. Curso avançado de Direito Civil. Vol. 1. Parte geral. Everaldo Augusto Cambler (coord). 2 ed. São Paulo: revista dos Tribunais, 2003, p. 79 [12] RODRIGUES, Silvio. Direito civil. Parte geral. v.1, p. 81. [13] CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional: teoria do Estado e da Constituição. Direito Constitucional Positivo, p. 753. [14] Princípios extraídos da biblioteca virtual de direitos humanos da Universidade de São Paulo. Disponível em http://www.direitoshumanos.usp.br/counter/Onu/Confere_cupula/texto/texto_1.html (trad. livre). [15] GOMES, Luis Roberto. Princípios fundamentais de proteção ao meio ambiente. In revista de direito ambiental, p. 172. [16] Princípio 1 da Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992. [17] Princípio 10 da Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento. [18] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito administrativo, p. 89. [19] Neste aspecto, lembre-se que a lei de ação civil pública (lei nº 7.347/85) permite que associações, obedecidas as exigências legais, promovam ações de prevenção e reparação de atos lesivos ao meio ambiente [20] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, p. 94. [21]AMOY, Rodrigo de Almeida. A proteção do direito fundamental ao meio ambiente no direito interno e internacional. Disponível em <http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/bh/rodrigo_de_almeida_ amoy.pdf > Acesso 21 dez. 2008. [22] FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção do ambiente: A dimensão ecológica da dignidade humana, p. 81-82 [23] MILARÉ, Édis. Direito do ambiente, p. 142. [24] BARREIRA, Péricles Antunes. Direito Ambiental, 19-31. 3920 [25] MARTINS, Ana Gouveia e Freitas. O princípio da precaução no direito do Ambiente., 2002, p. 93 [26] REsp 578797 / RS. RECURSO ESPECIAL 2003/0162662-0. Relator(a): Ministro LUIZ FUX. Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 05/08/2004. Data da Publicação/Fonte: DJ 20/09/2004 p. 196. LEXSTJ vol. 183 p. 161. RNDJ vol. 60 p. 92. [27] MILARÉ, Édis. Direito do ambiente, p. 142. [28] GERENT, Juliana. Direito ambiental e a teoria econômica neoclásica – valoração do bem ambiental. In: Revista Jurídica Cesumar. Maringá: Centro Universitário de Maringá, 2008, p. 284. [29] REsp 610114 / RN. RECURSO ESPECIAL 2003/0210087-0. Relator(a): Ministro GILSON DIPP . Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 17/11/2005 Data da Publicação/Fonte. DJ 19/12/2005 p. 463. [30] ARAGÃO, Maria Alexandra de Sousa. O Princípio do Nível Elevado de Proteção e a Renovação Ecológica do Direito do Ambiente e dos Resíduos, p. 185 [31] ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental, p. 32. [32] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, p. 63. [33] LANFREDI, Geraldo Ferreira. Política ambiental. Busca de efetividade de seus instrumentos, 2007, p. 204-205 [34] CHAMBAULT, J. F. Les études d’impact et La Communauté Européene. In Revue Juridique de l’Environnement 4/401-441, 1985. [35] Art. 1º, I da Resolução nº 237 , de 19 de dezembro de 1997 [36] Neste sentido, vide MELLO, Rafael Munhoz de. Princípios constitucionais de direito administrativo sancionador: as sanções administrativas à luz da Constituição Federal de 1988., 2007, p. 62-63. E ainda: OSÓRIO, Fabio Medina. Direito administrativo sancionador, 2005, p. 104 [37] art. 70 da lei 9.605/98 3921