ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central FRAUDE CONTRA A EXECUÇÃO Aula 7 Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em www.lopescoutinho.com Outono/2011 – 27/04 FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. CONCEITO. É frustração da satisfação de decisão judicial pendente ou já transitada em julgado por meio da oneração ou gravação de bens do devedor de modo não mais possuir patrimônio capaz de solver a dívida. CPC, Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III - nos demais casos expressos em lei. 2 FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO JUDICIAL. Forma judicial de neutralização de atos de alienação ou oneração de bens ilegalmente (em sede de fraude à execução). -É questão de ordem pública. -É questão incidente no processo. -Independe de boa-fé de terceiro. 3 FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. CARACTERÍSTICAS. 1. É questão de ordem pública. -Pode ser declarada de ofício. -Fundamentos: -Dignidade da Justiça. -dando segurança às relações processuais. -Efetividade processual. -permitindo a expropriação de bens do devedor. 4 FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. CARACTERÍSTICAS. 2. É questão incidente no processo. -Não requer processo próprio. -Pode ser declarado a qualquer momento. -Pode ser declarado em outro processo autônomo. Ex.: Nos Embargos de Terceiro. 5 Discutiremos o FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. tema mais adiante CARACTERÍSTICAS. 3. Independe de boa-fé de terceiro. -Objetiva o ato de alienação ou gravação imprópria em face do processo. -Não torna o ato nulo. -Não elide a responsabilidade do devedor com o adquirente de boa-fé. -Pode implicar o terceiro de má-fé em ato atentatório à Justiça. Fraude processual CP, Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro. 6 FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. CRIME DE FRAUDE À EXECUÇÃO. CP, Fraude à execução Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa. POUCOS JULGADOS APLICAM A PENA CRIMINAL ENVIANDO PARA O MP TOMAR PROVIDÊNCIAS. 7 FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. CRIME DE FRAUDE À EXECUÇÃO. DICA: JAMAIS ACUSE! AQUI HÁ RISCO DE EXAURIÊNCIA DO TIPO. O pedido deve ser feito ao Juiz para que “averigue a conduta e, entendendo cabível, comunique ao MP para as providências cabíveis”. 8 FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. FRAUDE CONTRA CREDORES. Conceito. -Uso de expediente ardiloso no devedor para frustrar o satisfação do credor nos negócios da vida civil. -Tratam-se de institutos distintos. Nelson Nery Júnior Código de Processo Civil Comentado. 10a. ed. São Paulo: RT, 2007. “É vício social do negócio jurídico.” CC, Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante. 9 FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. FRAUDE CONTRA CREDORES. FRAUDE DE EXECUÇÃO FRAUDE CONTRA CREDORES Instituto de Direito Processual Instituto de Direito Material Má-fé e a insolvência são presumidas. Insolvência e a intenção fraudulenta devem ser provadas (inclusive por indícios). Não requer ação autônoma. Remédio Processual próprio: Ação Revocatória ou Pauliana. Interesse do Estado e do credor -atos atentatórios à dignidade da Justiça (art. 600, I,CPC). Interesse somente do credor. Ação beneficiará demais credores. Atos declarados ineficazes. Atos anuláveis. Declarável mediante incidente. Objeto de ação anulatória autônoma e específica, com natureza desconstitutiva. Tipifica ilícito penal (art. 179, do CP) Interesse particular. Não é crime. 10 FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. CPC, 593. APLICAÇÃO NA JT. CPC, Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III - nos demais casos expressos em lei. -Pressupõe litígio em torno da coisa. -Não há competência trabalhista para ações fundadas em direitos reais. Direitos reais: Sílvio de Salvo Venosa (corrente clássica ou realista): "[...] os direitos reais traduzem relação jurídica entre uma coisa, ou conjunto de coisas, e um ou mais sujeitos, pessoas naturais ou jurídicas“ VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002. v. 5. p. 20. 11 FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. CPC, 593. APLICAÇÃO NA JT. CPC, Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III - nos demais casos expressos em lei. -Aplicação frequente no Processo do Trabalho. -Questão do marco inicial que caracteriza a expressão “ao tempo da” (citação válida). (será visto mais adiante) 12 FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. CPC, 593. APLICAÇÃO NA JT. CPC, Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III - nos demais casos expressos em lei. Moacyr Amaral Santos SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 21ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 3, p. 260 e 261 I) na penhora de crédito contemplada pelo art. 672, do CPC, § 3º, ao prever que se considera em fraude de execução a quitação dada pelo devedor em conluio com terceiro que nega o débito; II) na hipoteca judicial prevista no art. 466 do CPC, tratando de direito real provido de seqüela que contamina o imóvel, pode ele ser penhorado em poder de quem o tenha adquirido; III) no âmbito do direito tributário, consoante dispõe o art. 185, do CTN. CTN, Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) 13 FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. CONCEITO. 14 FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. PRESSUPOSTOS -INSOLVÊNCIA -EXISTÊNCIA DE DEMANDA CPC, Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III - nos demais casos expressos em lei. Nota: Há corrente que entende que a questão da boa-fé é irrelevante. 15 FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. PRESSUPOSTOS -INSOLVÊNCIA -Alienação de bens. -Oneração de bens. -Garantia real de garantia sobre o bem. -Anticrese (os frutos do imóvel compensam a dívida) -Penhor (Vinculação da coisa móvel como garantia com tradição) -Hipoteca (Vinculação da coisa imóvel como garantia sem tradição) 16 FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. -Questão do marco inicial que caracteriza a expressão “ao tempo da”. -Pressuposto de caracterização da fraude. QUESTÃO: -Qual o momento da caracterização da litispendência no processo do trabalho? 17 FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. -Litispendência no Processo Civil. -Litispendência no Processo do Trabalho. 18 FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. -Litispendência no Processo Civil. -Citação válida. CPC, Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado. CPC, Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) 19 FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. -Litispendência no Processo Civil. -Citação válida. 20 FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. -Litispendência no Processo do Trabalho. -Propositura da ação. CLT, Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. 21 FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. Questão importante. -Modificação do entendimento para o processo civil. CPC, Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz indeferir a petição inicial; CPC, Art. 295. A petição inicial será indeferida: -Enquanto não for indeferida, a ação causou litispendência. Razão: Se indeferida a inicial e o autor apelar, não poderá propor outra ação enquanto não for decidido o apelo. 22 FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. Questão importante. -Modificação do entendimento para o Não vamos discutir a processo civil. questão da prescrição Lei nº 11.280, de 2006. CPC, Art.295.. § 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. de ofício na JT mas somente seus efeitos no Processo Civil para tratamento do marco inicial do processo. Com a inovação, adquire relevância da idéia de que é a distribuição da ação que indica seu marco inicial para todos os efeitos legais. 23 FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. FRAUDE DE EXECUÇÃO EM PENHORA. TERCEIRO PREJUDICADO. Hipótese: Terceiro adquire bem imóvel de sócio de empresa com ação judicial em andamento. Sócio sem bens suficientes para garantia do crédito judicial. Imóvel com penhora não determinada judicialmente ou ainda não averbada no registro de imóveis. 24 FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. FRAUDE DE EXECUÇÃO EM PENHORA. TERCEIRO PREJUDICADO. Hipótese: -Terceiro adquire bem imóvel de sócio de empresa com ação judicial em andamento. Sócio sem bens suficientes para garantia do crédito judicial. -Desconsideração da personalidade jurídica de empresa. Imóvel com penhora não determinada judicialmente ou ainda não averbada no registro de imóveis. -Juiz declara fraude à penhora (fraude à execução) 25 FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. FRAUDE DE EXECUÇÃO EM PENHORA. TERCEIRO PREJUDICADO. Questão: A razão subjetiva do adquirente (intenção) importa na declaração de ineficácia do negócio entre os particulares? (adquirente de boa-fé) Nota: o adquirente realizou busca em todos os cartórios civis e trabalhistas e não se verifica no nome do sócio em nenhum processo. 26 CORRENTE DE ENTENDIMENTO 1 CONCEPÇÃO MAIS TRADICONAL CRÉDITO TRABALHISTA TEM PRECEDÊNCIA SOBRE NEGÓCIOS PARTICULARES Não tem relevância a boa-fé na aquisição do imóvel pelo terceiro, mesmo que se prove a diligência quanto à verificação da possibilidade de alienação. 27 TIPO: AGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE TERCEIRODATA DE RELATOR(A): IVANI CONTINI BRAMANTE PROCESSO Nº: 02816-2009-037-02-00-0 DATA DE PUBLICAÇÃO: 17/09/2010 DA FRAUDE À EXECUÇÃO.CONSEQÜÊNCIA JURÍDICA PERANTE TERCEIRO DE BOA FÉ. A declaração de fraude de execução, resulta na ineficácia do negócio jurídico e onera o bem, acompanhando-o, e maculando as alienações subseqüentes, não se perquirindo acerca da boa-fé do adquirente. 28 CORRENTE DE ENTENDIMENTO 2 CONCEPÇÃO MAIS MODERNA INTERESSE PÚBLICO NA PROTEÇÃO E SEGURANÇA DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS REALIZADAS COM DILIGÊNCIA DO HOMEM MÉDIO. -Data da aquisição, data da distribuição do processo, data da decisão e data da penhora são indicativos da boa-fé. -Outros documentos são avaliados. -Necessidade de prova do “concilium fraudis” (ônus do exequente). 29 LEI Nº 7.433, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1985. Dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas e dá outras providências. Art 1º - Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta Lei. IMPORTANTE § 1º -... § 2º - O Tabelião consignará no ato notarial, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais, feitos ajuizados, e ônus reais, ficando dispensada sua transcrição. Diligência no Registro e Imóveis é suficiente para demonstrar a boa-fé do adquirente. 30 TIPO: AGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE TERCEIRO RELATOR(A): EDUARDO DE AZEVEDO SILVA PROCESSO Nº: 00213-2010-314-02-00-8 DATA DE PUBLICAÇÃO: 14/10/2010 Penhora de imóvel. Ausência de registro. Terceiro de boa-fé. Prevalência do interesse público na proteção e segurança dos negócios imobiliários. Hipótese em que se exige prova cabal de que o terceiro se uniu ao alienante para fraudar a execução. Eventual má-fé do devedor não justifica a ruína de inocentes. E a execução trabalhista também não pode servir de pretexto para tão grave injustiça. Agravo de petição a se dá provimento. 31 TIPO: AGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE TERCEIRO RELATOR(A): ANELIA LI CHUM PROCESSO Nº: 01505-2008-371-02-00-8 DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/04/2010 PENHORA DE IMÓVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - AGRAVO DE PETIÇÃO DISCUSSÃO ACERCA DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. No caso examinado, na tentativa de afastar a fraude à execução reconhecida pelo Juízo de origem, alega o Agravante ter agido de boa-fé ao adquirir o imóvel que era de propriedade do sócio da empresa Reclamada, pois investigou, previamente, junto à matrícula do imóvel, se existia, ou não, algum gravame jurídico severo sobre o bem constritado, tendo concluído negativamente. Sucede que há motivos ponderáveispara a manutenção da r. decisão agravada, e, conseqüentemente, da penhora concretizada: 1) a documentação confeccionada pelas partes, com vistas à perfectibilização da transação imobiliária, revela que o Agravante sabia, de antemão, que o alienante exercia as atividades profissionais de comerciante; 2) não foi produzida qualquer prova documental de que o Agravante teria se acautelado de averiguar, junto aos Distribuidores da Justiça Comum e da Justiça do Trabalho, a existência de eventual demanda aforada em face da empresa Reclamada, da qual, como já dito, o alienante era sócio; ... 32 PROCESSO Nº: 01505-2008-371-02-00-8 ... 3) a ação trabalhista originária foi ajuizada em face da empresa Reclamada no ano de 1994, enquanto a transação imobiliária aqui discutida ocorreu vários anos mais tarde, em 1998; 4) em momento algum a r. decisão agravada tangenciou a questão da impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90), mesmo porque o imóvel penhorado, inicialmente adquirido como um terreno, atualmente, mercê das edificações que nele foram acrescidas, detémnatureza híbrida, vale dizer, simultaneamente comercial e residencial. Seja como for, o Agravante não opôs quaisquer Embargos Declaratórios contra a r. decisão agravada, o que conduz ao acobertamento da questão pelo instituto jurídico da preclusão; 5) encontra-se juntado aos autos um documento firmado diretamente entre o Agravante e sócioalienante, que demonstra já haverem iniciado eles as tratativas para equacionar a questão da ação trabalhista ajuizada em face da empresa Reclamada, e que culminou com a penhora do imóvel alienado. Agravo de petição conhecido e não provido. 33 CONCEPÇÃO MAIS MODERNA INTERESSE PÚBLICO NA PROTEÇÃO E SEGURANÇA DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS REALIZADAS COM DILIGÊNCIA DO HOMEM MÉDIO. -A diligência do comprador do imóvel é avaliada para estabelecer a eficácia do negócio. 34 TIPO: AGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE TERCEIRO RELATOR(A): EDUARDO DE AZEVEDO SILVA PROCESSO Nº: 00213-2010-314-02-00-8 DATA DE PUBLICAÇÃO: 14/10/2010 Penhora de imóvel. Ausência de registro. Terceiro de boa-fé. Prevalência do interesse público na proteção e segurança dos negócios imobiliários. Hipótese em que se exige prova cabal de que o terceiro se uniu ao alienante para fraudar a execução. Eventual má-fé do devedor não justifica a ruína de inocentes. E a execução trabalhista também não pode servir de pretexto para tão grave injustiça. Agravo de petição a se dá provimento. 35 TIPO: AGRAVO DE PETICAO RELATOR(A): ANELIA LI CHUM PROCESSO Nº: 01558-1990-301-02-00-8 DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/11/2010 FRAUDE À EXECUÇÃO - NÃO-CONFIGURAÇÃO. Somente se pode cogitar de fraude à execução na hipótese de o terceiro ao feito, comprovadamente, ter comprado determinado imóvel com a inequívoca ciência de que, especificamente em face das pessoas naturais alienantes, existia demanda em curso capaz de reduzi-las à insolvência. Se, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, o redirecionamento da execução para as pessoas dos sócios da empresa reclamada ocorreu quase 08 (oito) anos após a negociação imobiliária discutida nos autos, é de se concluir que o terceiro adquiriu o imóvel imbuído de boa-fé, pois não teria como descobrir, por intermédio de certidões de Cartórios de Registro Imóveis, a efetiva condição de "executados" dos alienantes. Fraude à execução não configurada. Agravo de Petição obreiro conhecido e não provido. 36 FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CPC, Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). I - frauda a execução; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). 37 FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CPC, Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). I - frauda a execução; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). 38 FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Casuística: I - frauda a execução; -Questões legais já vistas -Trata-se de questões objetivas CPC, Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III - nos demais casos expressos em lei. 39 FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Casuística: I - frauda a execução; -Questão importante Os casos de fraude à execução são vinculados ao art.593,CPC? 40 Os casos de fraude à execução são vinculados ao art.593,CPC? Cândido Rangel Dinamarco “Execução Civil”. São Paulo: Malheiros, 7ª edição, ____, p. 179. “outro qualquer expediente capaz de frustrar a execução, como, por exemplo, a ocultação de bens móveis, sem aliená-los” O dispositivo não quis referir-se apenas às hipóteses típicas de fraude à execução do art. 593, mas qualquer ato com vistas a fraudar a execução, de acordo com o espírito do art. 600, I do CPC 41 Os casos de fraude à execução são vinculados ao art.593,CPC? Manoel Antônio Teixeira Filho “Execução no Processo do Trabalho”. São Paulo: LTr, 8ª edição, 2004, p. 262/26 “...o legislador processual vinculou o inciso I do art. 600 às hipóteses do art. 593, ambos do CPC.” Razão: É desnecessário criar margens de subjetividade onde a própria lei não criou. 42 FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Casuística: II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; -Trata-se de conduta comissiva. 43 Manoel Antônio Teixeira Filho “(...) alguns dos atos astuciosos do devedor podem ser identificados de maneira algo objetiva, como se dá, p. ex., quando: a) Nomeia bens à penhora, sem observar a ordem legal (Lei n. 6.830/80, art. 11); b) Indica, para o mesmo fim, bens situados fora do foro da execução, quando neste houver bens livres e desembargados (CPC, art. 656, III); c) Não atende aos incs. I a IV do §1º do art. 655 do CPC; d) Impugna a sentença de liquidação, ou oferece embargos à execução, destituídos de qualquer fundamento legal ou ponderabilidade jurídica (CLT, art. 884, §3º; CPC, art. 17)” 44 -Postergar o pagamento de valores com medidas não efetivas. -Atrasar a apresentação de garantias ao Juízo -Não cumpre prazos cientificados inequivocamente -Apresentar depósito judicial a destempo e prosseguir execução. -Declarar ao Juízo destinação de bem propositalmente incorreta. 45 EXEMPLOS -Postergar o pagamento de valores com medidas não efetivas. -Atrasar a apresentação de garantias ao Juízo -Não cumpre prazos cientificados inequivocamente -Apresentar depósito judicial a destempo e prosseguir execução. -Declarar ao Juízo destinação de bem propositalmente incorreta. -Repete, em fase de execução, matéria já decidida em fase de conhecimento. 46 ATENÇÃO -Uso de recurso regular não é entendido emprego de ardil ou meio artificioso. 47 TIPO: AGRAVO DE PETICAO RELATOR(A): ANELIA LI CHUM PROCESSO Nº: 02035-1990-443-02-00-9 DATA DE PUBLICAÇÃO: 24/10/2008 AGRAVO DE PETIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROCRASTINAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE EXECUTÓRIA DO FEITO. A afirmação recursal do devedor de que o imóvel penhorado seria bem de família, ainda que comprovadamente destinado a uso comercial, conclusão expressa pela r. decisão recorrida e não infirmada pelas razões recursais, associada à inequívoca ciência do próprio executado, por documento por ele mesmo produzido, de que reside em outro imóvel, também de sua propriedade, configura litigância de má-fé, nos termos do art. 17, incisos II, IV e VII, do CPC, bem como ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 600, II, do CPC, pelo que deve suportar as multas de que tratam o caput do art. 18 e o art. 601, ambos do mesmo Código Adjetivo. Agravo de Petição do exeqüente a que se dá provimento, no aspecto. 48 TIPO: AGRAVO DE PETICAO RELATOR(A): ANELIA LI CHUM PROCESSO Nº: 19990417647 ANO: 1999 DATA DE PUBLICAÇÃO: 19/11/1999 EMBARGOS À EXECUÇÃO VIOLADORES DA RES JUDICATA. Correta a r. decisão proferida pelo MM Juízo executor que entende como expediente atentatório à dignidade da Justiça a oposição de embargos à execução em que pretende a executada convencer do direito à retenção de descontos previdenciários e fiscais, quando a mesma foi expressamente vedada pelo título executivo judicial transitado em julgado inalterado a respeito, matéria que já havia sido didaticamente tratada pela r. sentença de liqüidação. Agravo patronal improvido 49 TIPO: AGRAVO DE PETICAO RELATOR(A): SIDNEI ALVES TEIXEIRA PROCESSO Nº: 0106619932610200 DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/11/2010 ... Ademais, é inconcebível aceitar a alegação de bem de família, fundada em declaração da qual consta que a agravada possui dinheiro em espécie, no importe de R$ 100.000,00 (fl. 548), e não efetua o pagamento do débito alimentar em feito que se arrasta há mais de quinze anos. A conduta da agravada beira ato atentatório à dignidade da Justiça, ficando desde já advertida quanto às hipóteses previstas nos artigos 600 e 601, do CPC. 50 TIPO: AGRAVO DE PETICAO RELATOR(A): LUIZ CARLOS G. GODO PROCESSO Nº: 01591.1994.023.02.00 DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/11/2010 MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 600, INCISO II, DO CPC. Evidenciado o propósito de nova análise de questões já decididas, o que não tem lugar na fase de execução da sentença, correta se afigura a aplicação do art. 600, inciso II, do CPC. 51 TIPO: AGRAVO DE PETIÇÃO RELATOR(A): MARCELO FREIRE GONÇALVES PROCESSO Nº: 01591.1994.023.02.00 DATA DE PUBLICAÇÃO: 05/11/2010 AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. O devedor que, sem qualquer justificativa, posterga o pagamento de valores, atrasa a garantia do Juízo e não cumpre prazos propositadamente, selecionando, segundo sua vontade e conveniência o melhor momento para a realização de depósito judicial, comete nítido ato atentatório à dignidade da justiça, pois desrespeita ordem judicial e zomba dos trâmites processuais que são de cumprimento obrigatório. Os artigos 600 e 601 do CPC são claros nesse sentido e sua aplicação é medida necessária ao caso em tela, diante da conduta reprovável da agravante. 52 TIPO: AGRAVO DE PETICAO RELATOR(A): LUIZ CARLOS G. GODOI PROCESSO Nº: 01717.2007.088.02.00DATA DE PUBLICAÇÃO: 23/11/2010 ... ARGUIÇÃO EM CONTRAMINUTA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 600, INCISO II, DO CPC. O uso do direito da parte ao duplo grau de jurisdição, na expectativa de acolhimento das suas pretensões em teses razoáveis, não induz ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 600, inciso II, do CPC. 53 FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Casuística: III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; -Trata-se de conduta omissiva. 54 FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Casuística: III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; OBS.: REPERCUSSÃO CRIMINAL -Pode ser considerada a conduta do devedor como tipificada como crime contra a administração da justiça previsto nos arts. 329 e 330 do Código Penal. 55 CÓDIGO PENAL Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executálo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Desobediência Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. 56 PROCESSO TRT/SP Nº 01365200637302011 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO RELATOR: JOMAR L VASSIMON FREITAS PUBLICAÇÃO: 16-04-2010 VOTO Da expedição de novas guias para pagamento do valor correto das parcelas e da exclusão da multa do art. 601 do CPC. Não procedem as alegações da agravante. A começar, o reclamante indicou veículos de propriedade da reclamada a serem penhorados (fls. 213), sendo determinada a penhora às fls. 223, porém o Sr. Oficial de Justiça somente encontrou e penhorou o veículo AUDI A3 de placa FMM 1134 (fls. 228), porém o sócio proprietário, Sr. Marcelo Assis Gomes, informou que todos os veículos haviam sido vendidos, inclusive o que foi penhorado. E por esse motivo o juízo declarou a ineficácia da alienação do AUDI em face da 57 fraude à execução (fls. 236) e também do FIAT FIORINO FLEX e FIAT FIORINO IE, sendo deferida a emissão da Carta de Adjudicação do veículo penhorado em 10.11.2008. Tentou-se penhorar os veículos FIAT FIORINO premencionados, porém restou infrutífera a tentativa, da mesma forma que ocorrera em 4 (quatro) tentativas anteriores, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 437. A reclamada, por sua vez, pleiteou a RECONSIDERAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO DO AUDI A3 E DA PENHORA DOS OUTROS VEÍCULOS, alegando que foram vendidos (fls. 438), que foi indeferido pelo juízo (fls. 439).O reclamante requereu a expedição de mandado de entrega do bem adjudicado (fls. 442), porém consta às fls. 443 que a reclamada recusou-se a entregar o veículo em 14.11.2008. 58 E em face da recusa, foi oficiado ao Comando da Polícia Militar para requerer reforço policial (fls. 449 – 09.02.2009), buscando-se novamente encontrar o veículo. No entanto, restou negativa a tentativa, conforme certidão de fls. 454. Aliás, nesta certidão o Sr. Oficial de Justiça informou que não entregou o bem adjudicado porque ele não se encontrava no local e que o indigitado proprietário do veículo, Sr. GLAUCO DE ASSIS GOMES, declarou que é funcionário da reclamada e também irmão do sócio da empresa (Sr. Marcelo de Assis Gomes) e que o veículo está em seu nome, mas não sabe do seu paradeiro porque não o utiliza e quem cuida do veículo é o sócio da empresa chamado Wellington. Foi determinado o bloqueio dos veículos às fls. 466 e o CIRETRAN informou às fls. 499 que efetuou o bloqueio dos veículos AUDI A3 (placa FMM 1134), FIAT FIORINO FLEX (placa DZB 0359) e FIAT FIORINO IE (placa DKC 8129). 59 E também foi penhorada uma máquina auto clave (fls. 472), em face do qual a reclamada impetrou Mandado de Segurança (fls. 512), ainda em trâmite. Após, a reclamada peticionou nos autos em 02.7.2009 (fls. 536) pedindo o parcelamento da dívida em 6 vezes com base no art. 745-A do CPC, depositando R$30.000,00, informando que entregaria o veículo penhorado (AUDI A3), que fora avaliado em R$40.000,00, e assim deveriam ser abatidos do crédito exeqüendo R$70.000,00. Às fls. 544 o reclamante solicitou a anulação da adjudicação em função das tentativas infrutíferas de se encontrar o bem. E o juízo homologou a desistência da adjudicação e deferiu o parcelamento da dívida sem a dação em pagamento dos veículos AUDI e FIAT FIORINO e determinou que a reclamada retirasse a guia para pagamento da 1ª parcela em 48h, sob pena de aplicação dos artigos 600 e 601 do CPC (FLS. 554). 60 Contudo, reiterou a reclamada seu pedido de abatimento do valor da penhora de dois veículos no valor total de R$62.311,00 (fls. 565), que foi indeferido pelo juízo às fls. 568, determinando o depósito em 24h, sob pena de ser considerada litigante de má-fé e aplicação da multa do art. 601 do CPC. E a reclamada de novo peticionou nos autos requerendo a reemissão da guia com o abatimento do valor do veículo penhorado (fls. 572), sendo indeferido o pedido, declarando protelatória a manifestação da ré e imputando-lhe a multa fixada no art. 601 do CPC (fls. 574). E em seguida a reclamada interpôs Agravo de Petição , que foi indeferido por incabível (fls. 575). ... 61 Como se vê, os fatos narrados demonstram que a agravante vem praticando atos atentatórios à dignidade da justiça, pois frauda a execução, opõe-se maliciosamente às ordens, e meios empregando ardis e artificiosos, resiste injustificadamente às ordens judiciais, inclusive com relação à indicação da localização de bens penhorados (art. 600 do CPC) e por esse motivo é devida a multa do art. 601 do CPC. 62 FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Casuística: IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. 63 FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Casuística: IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. -Polêmica: Possibilidade de aplicação ao Processo do Trabalho. 64 CLT,Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal man dará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a de cisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive d e contribuições sociais devidas à União, para que o façaem 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992) Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguirse-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) 65 PROCESSO TRT: 00481.2006.431.02.00-7 AGRAVO DE PETIÇÃO RELATORA: MERCIA TOMAZINHO PUBLICAÇÃO: 05/05/2010 Mérito O Ministério Público do Trabalho da 2.ª Região – Ofício de São Bernardo do Campo – interpõe agravo de petição às fls. 103/118 contra a decisão de fls. 99 que indeferiu a aplicação do artigo 600, IV, do CPC. Na petição de fls. 99/100, requereu o agravante, com base no artigo 600, inciso IV, do CPC, que o sócio Sr. Carlos Alberto Caetano fosse intimado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indicasse ao MM. Juízo da Execução quais são e onde se encontram os bens de sua propriedade e de propriedade da empresa executada sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de responder pela multa prevista no caput do artigo 601 do CPC. Pelos mesmos motivos, requereu a intimação dos sócios Sra. Luciene Ayres de Oliveira e Sr. Murillo Paulicci de Oliveira. Entendo que referido artigo e inciso são inaplicáveis, uma vez que a CLT tem regras próprias, não sendo omissa. ... 66 O artigo 882 da CLT estabelece que o executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do CPC. Caso o executado não pague nem garanta a execução, seguir-se-á penhora dos bens tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora. A CLT manda citar o executado pessoalmente ou por edital. Consumada a citação, aguardar-se-á o transcurso do prazo de 48 horas para que se leve a termo a penhora, caso o executado não pague a dívida, não faça o depósito em dinheiro ou não garanta a execução por outro meio. A CLT não é omissa nos casos em que o executado não pague a dívida nem garanta a execução, seguindo-se a penhora de tantos bens necessários ao pagamento da dívida. E tal se dá porque no processo de execução trabalhista vigora o princípio do impulso oficial, previsto no artigo 878 da CLT, inerente ao Juízo da execução, o que não ocorre no processo civil, inclusive no de execução, dependente da iniciativa das partes. ... 67 Assim, entendo inaplicável o artigo 600, inciso IV, do CPC e, também, o artigo 601 do mesmo diploma processual. Nego provimento ao agravo de petição. Do exposto, conheço do agravo de petição interposto pelo Ministério Público do Trabalho da 2.ª Região e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. MÉRCIA TOMAZINHO DESEMBARGADORA RELATORA DESIGNADA 68 CPC, 600, IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. Necessidade de exame sistemático para possível aplicação trabalhista. 69 ALTERAÇÃO DO CPC, 600,IV IV - não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). 70 EXAME DO CPC, 652,§3º. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). Art. 652. ... § 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora 71 CONCLUSÃO POSSÍVEL Mesmo que o dispositivo não se aplique ao Processo do Trabalho, o poder diretivo do Juiz pode determinar a intimação do executado a indicar bens passíveis à penhora. -Se intimado, não apresentar bens, abre-se possibilidade de aplicação do Art.600,IV, do CPC 72 FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA CPC, Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) 73 FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA -20% DO VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO; -PODEM SER APLICADAS OUTRAS SANÇÕES DE NATUREZA PROCESSUAL OU MATERIAL; -MULTA REVERTE AO CREDOR; -É EXECUTADA NO PRÓPRIO PROCESSO; 74 FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA -CRITÉRIO DEVE SER DE PONDERAÇÃO (DE 1% A 20%) 75 FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA -PODE SER APLICADA MAIS DE UMA VEZ PARA CONDUTAS DIFERENTES. 76 FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA -É POSSÍVEL CUMULAR COM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART.14,CPC) Araken de Assis “Manual do Processo de Execução”. São Paulo: Revista dos Tribunais, 8ª edição, 2002, p. 285 “nada obstante o abrandamento da pena originária, o art. 601 consagra sanção especial de extraordinário vigor. Cumulam-se três sanções: em primeiro lugar, a multa de vinte por cento do valor atualizado da dívida, “que reverterá em proveito do credor” (...); depois comina o artigo outra sanção de natureza diversa e indeterminada, mas processual, que só pode consistir no dever de indenizar o dolo processual (art. 18, caput, e §2º) ou na multa do art. 14, parágrafo único, na hipótese de o comportamento do executado incidir,simultaneamente, em outro fato típico previsto no art. 17 (...) ou no art. 14, V”. 77 FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA -ADVERTÊNCIA EXPRESSA REDAÇÃO ANTERIOR DO ART.601 Art. 601. Se, advertido, o devedor perseverar na prática de atos definidos ao artigo antecedente, o juiz, por decisão, lhe proibirá que daí por diante fale nos autos. Preclusa esta decisão, é defeso ao devedor requerer, reclamar, recorrer, ou praticar no processo quaisquer atos, enquanto não lhe for relevada a pena. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Com a nova redação a advertência deixou de ser necessária 78 FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA -FORMA DE IMPUGNAÇÃO DA MULTA -Agravo de Petição. -Em princípio não majora a execução para efeito de garantia do Juízo. 79 BIBLIOGRAFIA ■ Mauro SCHIAVI- Manual de Direito Processual do Trabalho - 4ª Edição São Paulo. LTR, 2011 ■ Renato SARAIVA- Curso de Direito Processual do Trabalho – São Paulo: Método. 2010 ■ Manoel Antonio TEIXEIRA FILHO - Execução no Processo do Trabalho – 4ª ed. – São Paulo – LTr 1993 ■ Francisco Antonio OLIVEIRA – Execução na Justiça do Trabalho – São Paulo, RT, 2010 ■ Revista LTr – São Paulo 80 ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central FRAUDE CONTRA A EXECUÇÃO Aula 7 Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em www.lopescoutinho.com Outono/2011 – 27/04