Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA
JOAO AUGUSTO
DIAS:903621-0
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Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3,
BARBOSA
ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR,
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio
de 2011
cn=JOAO
AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0
DIAS:903621-0
Date: 2011.05.03 03:42:47 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011. Edição nº 468
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
MESA DIRETORA
Presidente:
Desª. TELMA Laura Silva BRITTO
1ª Vice-Presidente:
Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA
2º Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho
Corregedor-Geral:
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedora das Comarcas do Interior
Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
TRIBUNAL PLENO
Sessões Ordinárias
Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h;
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
(Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30)
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Desa. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. ESERVAL ROCHA
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente)
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente)
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
(Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
(Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
1ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às segundas-feiras, às 13h30)
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2ª CÂMARA CÍVEL
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1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 8h30)
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE – Presidente
Des. ESERVAL ROCHA
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2ª CÂMARA CRIMINAL
(Sessões às quintas-feiras, às 8h30)
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa.. SARA SILVA DE BRITO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO
COMISSÃO DE MEMÓRIA
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
4ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 14h)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
5ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA,
ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA,
DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA
SEÇÃO CRIMINAL
(Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA – Presidente
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
1ª CÂMARA CRIMINAL
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SUPLENTES
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUÍZES SUBSTITUTOS
(Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO – Presidente
1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS – Presidente
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente)
COMISSÃO DE INFORMÁTICA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente
PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito)
AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor)
ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora)
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PRESIDÊNCIA
ATOS ADMINISTRATIVOS
TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRADO Nº 01/11-AC
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e o BANCO CACIQUE S/A,
CNPJ Nº 33.349.358/0001-83. Objeto: Aditar o contrato de convênio nº 05/10-C, firmado em 12.05.2010, alterando a redação da
vigésima primeira cláusula do instrumento primitivo, prorrogando a sua vigência por mais um período de 12 (doze) meses, tendo
como termo inicial o dia 13.05.2011, e termo final o dia 12.05.2012, consoante PA nº 12546/2011.
DESPACHO EXARADO PELA DESEMBARGADORA TELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 02 DE MAIO DE 2011:
19381/2011 Conselheiro MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, do Conselho Nacional de Justiça, faz solicitação.
Ciente. Encaminhe-se cópia do expediente às Corregedorias e a Comissão de Concurso para conhecimento. Arquive-se
cópia na Assessoria Especial da Presidência II - Assuntos Institucionais.
19640/2011 SANDRA MAGALI BRITO SILVA MENDONÇA, Juíza de Direito, faz solicitação.
Estando o procedimento devidamente instruído com os documentos exigidos pelo artigo 4º, I e II e § 1º, da Resolução nº
CM-01/2011, autorizo o pagamento.À Secretaria de Administração deste Tribunal.
5776/2011
LUCIANA VIANA BARRETO, Juíza de Direito, faz solicitação.
Atenda-se. Junte-se cópia do expediente ao PA nº 2418/2011. Após, arquive-se.
18852/2011 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES, Juíza de Direito, faz solicitação.
A comarca em debate possui apenas uma Vara com competência na área de família, o que torna inviável a instalação de
Núcleo. Publique-se. Arquive-se.
49446/2010 RICARDO AUGUSTO SCHMITT, Juiz Assessor da Presidência, faz solicitação.
Não havendo, até a presente data, manifestação de interesse do proponente à assinatura do termo de cooperação,
arquivem-se os autos.
19538/2011 LEONARDO MACIEL ANDRADE, Juiz de Direito, faz solicitação.
Junte-se cópia do expediente ao PA nº 2418/2011. Após, arquive-se.
5837/2011
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS, Juiz de Direito, faz solicitação.
Pedido atendido, conforme DJE nº 455, edição de 12/04/2011, estando no aguardo do prazo à posse. Arquive-se.
DESPACHO EXARADO PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 02 DE MAIO DE
2011:
7873/2011
JACQUES WAGNER, Governador do Estado da Bahia, faz solicitação.
Nada a opor, uma vez que a cessão não gerará ônus ao Poder Judiciário. À Chefia de Gabinete da Presidência.
16961/2011 LIVIA MARILIA ROCHA MARTINS E OUTROS, Comissão dos Juízes Leigos do Estado da Bahia, faz solicitação.
As sugestões referentes ao funcionamento dos sistemas PROJUDI e SAIPRO já foram devidamente esclarecidas na
reunião ocorrida no último dia 11 de abril, enquanto que as considerações lançadas a respeito da remuneração atualmente
vigente serão objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno na próxima sessão plenária administrativa. Publique-se. Arquive-se.
19330/2011 MARINA DA SILVA, faz solicitação.
Em análise aos autos, verifico que a Consultoria Jurídica da Presidência se pronunciou atestando o regular credenciamento
do(a) Requerente, tendo sido devidamente vistado o Termo de Credenciamento, o qual foi posteriormente submetido à Coordenação Geral do Comitê Gestor do PROGRAMA SER, nos termos do Decreto Judiciário nº 67, de 3 de fevereiro de 2011.
Em razão disso, encaminhem-se por meio eletrônico cópias dos Termos de Adesão e de Credenciamento à ASCOM, para que
seja incluído(a) o(a) credenciado(a) no site do PROGRAMA SER, para conhecimento dos magistrados e servidores, e ao(a)
Requerente, para divulgação da parceria em seu estabelecimento comercial.
Atestado o recebimento dos Termos pelo(a) Requerente, encaminhe-se por meio eletrônico cópia de todo procedimento à
Diretoria de Recursos Humanos, para registro e acompanhamento do credenciamento efetuado.
À SEJUD, encaminhe-se cópia física do Termo de Credenciamento, para o devido e regular registro em livro próprio.
Arquive-se cópia deste PA na AEP - II, em arquivo digitalizado.
Publique-se.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
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CHEFIA DE GABINETE
DECISÃO EXARADA PELO SENHOR CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM
02 DE MAIO DE 2011.
PA 18195/2011, apenso 18196/2011 - Lúcia Florence Carvalheira
Defiro o pedido de licença-prêmio, nos termos do requerimento. À Coordenação de Registros e Concessões.
DECISÃO EXARADA PELO CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA NOS PROCESSOS A SEGUIR RELACIONADOS:
18895/2011 - LUCIANO ALMEIDA DA SILVA, Motorista Judiciário, cadastro nº 501.314-3, requer 8 (oito) dias para se ausentar
do serviço, por motivo de falecimento de seu genitor, a contar de 24 de abril de 2011.
18314/2011 - KÁTIA ANDRADE COSTA DE OLIVEIRA, Técnico de Nível Médio, cadastro nº 206.342-5, requer 36 (trinta e
seis) dias de licença-prêmio, a contar de 25 de abril de 2011.
18642/2011 - JOVINO ANTONIO PEREIRA FILHO, Médico, cadastro nº 500.482-9, requer 30 (trinta) dias de licença-prêmio,
a contar de 14 de abril de 2011.
18847/2011 - ZÉLIA FERREIRA GUIMARÃES, Técnico de Nível Superior, cadastro nº 206.331-0, requer 30 (trinta) dias de
licença-prêmio, a partir de 1º de junho de 2011.
19047/2011 - CECÍLIA ALVES CAVALCANTI NAPOLI LAMÊNGO, Técnico Jurídico, cadastro nº 206.038-8, requer 30 (trinta)
dias de licença-prêmio, a partir de 27 de junho de 2011.
DEFIRO O PEDIDO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À COORDENAÇÃO DE REGISTROS E CONCESSÕES.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
GABINETE
DECISÃO EXARADA NO PA Nº 56832/2010 - REPUBLICAÇÃO CORRETIVA *
ILMA SANTOS FREITAS ALVIM, servidora deste Egrégio Tribunal de Justiça, registrada sob o cadastro nº 807.561-1, ocupante
do cargo de Oficial de Justiça Avaliador da carreira de Analista Judiciário, lotada na Comarca de Ibiquera, Estado da Bahia,
recebeu a título de diárias, a importância de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), em decorrência de deslocamento do seu
local de lotação até a Comarca de Feira de Santana, entre os dias 13/10/2008 e 16/10/2008, local onde deveria participar da
"Capacitação Para Implantação das Tabelas Processuais Unificadas".
Noticia o Ofício nº 307/2010-SEO, acostado às fls. 08 dos autos, que a referida servidora não compareceu ao mencionado
evento, posto que não apôs a sua assinatura na lista de presença, o que implicaria na devolução obrigatória do valor percebido
aos cofres públicos, pelo prazo máximo de 05 (cinco) dias, consoante determina o art. 12 do Decreto Judiciário nº 242/2009.
O parcelamento da dívida pleiteado pela servidora resta prejudicado, tendo em vista que o Estatuto do Servidor Público do
Estado da Bahia, Lei nº 6.677/1994, em seu art. 71, determina a devolução integral e de uma só vez ao erário, e em até cinco
dias subsequentes à realização do evento, sendo que esta obrigatoriedade foi constatada pela requerente no mesmo dia da
identificação do depósito, passando-se mais de dois anos de prejuízo aos cofres públicos.
Diante de tudo quanto exposto e com o esteio da legislação que rege a matéria, indico que a servidora devolva a importância de R$
560,00 (quinhentos e sessenta reais), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da publicação desta decisão no Diário da
Justiça Eletrônico, por meio de depósito bancário, identificado com o CPF/MF desta, realizado na Conta Corrente nº 94.308-8, de
titularidade do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, mantida perante a Agência 3571-8, do Banco Bradesco S/A, devendo
encaminhar comprovante de depósito ao Serviço de Execução Orçamentária deste Tribunal, para as devidas providências.
Salvador, 28/04/2011
Bel. JOSÉ MAURO FRANÇA CARDOSO
Secretário Judiciário
DECISÃO EXARADA NO PROCESSO DE SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS A SEGUIR RELACIONADO:
Processos:
PA 50689/2010
PA 57225/2010
PA 16193/2011
PA 15628/2011
PA 16181/2011
PA 10998/2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
PA 11192/2011
PA 11203/2011
PA 12568/2011
Interessado(s):
Nome: VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: PARTICIPAR DA REUNIÃO DO MUTIRÃO CARCERÁRIO
Período: 20/08/2010
Destino: JUAZEIRO
Nome: ADRIANO DE LEMOS MOURA
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: DESIGNAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO
Período: 02/08/2010
Destino: ITABUNA
Nome: ADRIANO DE LEMOS MOURA
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: DESIGNAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO
Período: 20/08/2010
Destino: ITABUNA
Nome: ADRIANO DE LEMOS MOURA
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: DESIGNAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO
Período: 23/08/2010
Destino: ITABUNA
Nome: ADRIANO DE LEMOS MOURA
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: DESIGNAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO
Período: 30/08/2010
Destino: ITABUNA
Nome: ADRIANO DE LEMOS MOURA
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: DESIGNAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO
Período: 08/09/2010
Destino: ITABUNA
Nome: ADRIANO DE LEMOS MOURA
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: DESIGNAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO
Período: 28/09/2010
Destino: ITABUNA
Nome: ADRIANO DE LEMOS MOURA
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: DESIGNAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO
Período: 01/10/2010
Destino: ITABUNA
Nome: ADRIANO DE LEMOS MOURA
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: DESIGNAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO
Período: 05/10/2010
Destino: ITABUNA
Nome: ADRIANO DE LEMOS MOURA
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: DESIGNAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO
Período: 07/10/2010
Destino: ITABUNA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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Nome: ADRIANO DE LEMOS MOURA
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: DESIGNAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO
Período: 19/10/2010
Destino: ITABUNA
Nome: ADRIANO DE LEMOS MOURA
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: DESIGNAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO
Período: 08/11/2010
Destino: ITABUNA
Nome: ADRIANO DE LEMOS MOURA
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: DESIGNAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO
Período: 11/11/2010
Destino: ITABUNA
Nome: ADRIANO DE LEMOS MOURA
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: DESIGNAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO
Período: 23/11/2010
Destino: ITABUNA
Nome: ADRIANO DE LEMOS MOURA
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: DESIGNAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO
Período: 25/11/2010
Destino: ITABUNA
Nome: JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Cargo: DESEMBARGADOR
Ativ. Desenv: REUNIÃO NO CNJ
Período: 10/04/2011 E 11/04/2011
Destino: BRASÍLIA - DF
Nome: TELMA LAURA SILVA BRITTO
Cargo: PRESIDENTE DO TJBA
Ativ. Desenv: PARTICIPAR DO ENCONTRO NACIONAL DO JUDICIÁRIO SOBRE CAPACITAÇÃO JUDICIAL
Período: 14/04/2011 A 16/04/2011
Destino: FLORIANÓPOLIS
Nome: RICARDO AUGUSTO SCHMITT
Cargo: JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA
Ativ. Desenv: ACOMPANHAR A PRESIDENTE DO TJBA AO ENCONTRO NACIONAL DO JUDICIÁRIO
Período: 14/04/11 A 16/04/2011
Destino: FLORIANÓPOLIS
Nome: CLÁUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS
Cargo: JUIZ CORREGEDOR
Ativ. Desenv: PARTICIPAR DE REUNIÃO DE IMPLANTAÇÃO DO COMITÊ GESTOR E DA CONST. UNIDADE PRISIONAL
Período: 12/04/2011 E 13/04/2011
Destino: BARREIRAS - BA
Nome: ANTONIO ALVES DOS SANTOS
Cargo: MOTORISTA
Ativ. Desenv: CONDUZIR SERVIDOR EM VIAGEM
Período: 11/04/2011 A 15/04/2011
Destino: SIMÕES FILHO, LAURO DE FREITAS, ITAPARICA, MADRE DE DEUS, DIAS D'ÁVILA
Nome: DANIEL PAULO DOS SANTOS
Cargo: MOTORISTA JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: CONDUZIR SERVIDOR EM VIAGEM
Período: 11/04/2011 A 15/04/2011
Destino: SANTO AMARO, SAPEAÇU, JAGUARIPE, AMARGOSA, JAGUAQUARA, ITIRUÇU, MARACÁS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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Nome: EVANDRO PINHEIRO GOMES
Cargo: MOTORISTA
Ativ. Desenv: CONDUZIR SERVIDORES EM VIAGEM
Período: 11/04/2011 A 15/04/2011
Destino: VITÓRIA DA CONQUISTA
Nome: JEFERSON SANTOS SOUZA
Cargo: MOTORISTA
Ativ. Desenv: CONDUZIR SERVIDOR EM VIAGEM
Período: 11/04/2011 A 15/04/2011
Destino: ITABERABA, PALMEIRAS, SEABRA, MACAÚBAS, LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, SANTA RITA DE CÁSSIA
Nome: JEFERSON SANTOS SOUZA
Cargo: MOTORISTA
Ativ. Desenv: CONDUZIR SERVIDOR EM VIAGEM
Período: 07/04/2011
Destino: ALAGOINHAS
Nome: MARCO ANTONIO JORGE DA SILVA
Cargo: ARQUITETO
Ativ. Desenv: VISTORIA EM IMÓVEIS
Período: 07/04/2011
Destino: ALAGOINHAS
Nome: OLGA ALVES DOS SANTOS
Cargo: DIGITADOR
Ativ. Desenv: TREINAMENTO DE NOVOS OPERADORES DAS UNIDADES GESTORAS
Período: 11/04/2011 A 16/04/2011
Destino: MARCIONÍLIO SOUZA E ITAETÊ
Nome: PAULO SÉRGIO SANTOS MAIA
Cargo: MOTORISTA
Ativ. Desenv: CONDUZINDO SERVIDORES EM VIAGEM
Período: 18/04/2011 A 20/04/2011
Destino: ALAGOINHAS
Nome: REINALDO DA SILVA
Cargo: MOTORISTA
Ativ. Desenv: CONDUZIR SERVIDOE EM VIAGEM
Período: 11/04/2011 A 15/04/2011
Destino: SÃO FRANCISCO DO CONDE, IRARÁ, CATÚ, AMÁLIA RODRIGUES, MATA DE SÃO JOÃO
Nome: ROBERTO FERREURA GUIMARÃES
Cargo: MOTORISTA
Ativ. Desenv: 11/04/2011 A 05/05/2011
Período: ENTREGA E/OU RECOLHIMENTO DE BENS MÓVEIS ESPECÍFICOS
Destino: IBICARAÍ, ITORORÓ, ITABELA, EUNÁPOLIS, ITAGIMIRIM, SANTA CRUZ DE CABRÁLIA, SANTA LUZIA,
CANAVIEIRAS, MUCURI, ALCOBAÇA, ITABUNA, ITACARÉ, MARAÚ, IGUAÍ, ITAPEBI, AMARGOSA, UBAITABA, CANAÃ,
URUÇUCA, COARACI, ITAPETINGA, ITARANTIM, SANTO ANTÔNIO DE JESUS, NILO PEÇANHA, CAMACÃ, WENCESLAU
GUIMARÃES, ITUBERÁ, GANDU, SÃO FELIPE, ILHÉUS, ITAPARICA, ITAMARI, TEIXEIRA DE FREITAS, ITAMARAJU, ITAGIBE,
UNA, SANTA TEREZINHA, BELMONTE, CRUZ DAS ALMAS, BARRO PRETO, VALENÇA, PRADO, MUTUÍPE, ITAJUÍPE
Nome: RELMA LEAL DE SOUZA
Cargo: TEC. CONTABILIDADE
Ativ. Desenv: TREINAMENTO OPERADORES U.G
Período: 11/04/2011 A 15/04/2011
Destino: ESPLANADA
Nome: RITA DE CÁSSIA OLIVEIRA DOS SANTOS
Cargo: TÉCNICA JUDICIÁRIA
Ativ. Desenv: VISITAS TÉCNICAS PARA AVALIAÇÃO DO HELP DESK E LEVANTAMENTO DAS PRINCIPAIS NECESSIDADES
Período: 11/04/2011 A 15/04/2011
Destino: CATÚ, ALAGOINHAS, ESPLANADA, ACAJUTIBA, ENTRE RIOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
Nome: AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR
Cargo: ATENDENTE DE RECEPÇÃO
Ativ. Desenv: REUNIÃO NO CNJ
Período: 10/04/2011 E 11/04/2011
Destino: BRASÍLIA - DF
Nome: ELIETE RIBEIRO ALCÂNTARA CARRILHO
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: ATENDIMENTO NO CARTÓRIO DO DISTRITO
Período: 18/08/10
Destino: VILA DE SAUDÁVEL
Nome: GILMÁRIA RIOS PEREIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
Período: 28/08/10
Destino: POVOADO DE JAVI-MUQUÉM DO SÃO FRANCISCO
Nome: GILMÁRIA RIOS PEREIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
Período: 28/08/10
Destino: POVOADO DE JAVI-MUQUÉM DO SÃO FRANCISCO
Nome: GILMÁRIA RIOS PEREIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
Período: 30/08/10
Destino: POVOADO DE JAVI-MUQUÉM DO SÃO FRANCISCO
Nome: ELIETE RIBEIRO ALCÂNTARA CARRILHO
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: ATENDIMENTO NO CARTÓRIO DO DISTRITO
Período: 14/04/11
Destino: VILA DE SAUDÁVEL
Nome: ELIETE RIBEIRO ALCÂNTARA CARRILHO
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: ATENDIMENTO NO CARTÓRIO DO DISTRITO
Período: 26/05/10
Destino: VILA DE SAUDÁVEL
Nome: ALTAMIRO RIBEIRO FREIRE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 06/10/10
Destino: POVOADO DE UMBUZEIRO - RIBEIRA DO POMBAL
Nome: ALTAMIRO RIBEIRO FREIRE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 08/10/10
Destino: POVOADO DE ARAPUÁ - RIBEIRA DO POMBAL
Nome: ALTAMIRO RIBEIRO FREIRE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 19/10/10
Destino: BANZAÊ
Nome: ALTAMIRO RIBEIRO FREIRE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 20/10/10
Destino: FAZENDA OLHOS D'ÁGUA - RIBEIRA DO POMBAL
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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Nome: ALTAMIRO RIBEIRO FREIRE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 22/10/10
Destino: FAZENDA POCOBATIBA - RIBEIRA DO POMBAL
Nome: ALTAMIRO RIBEIRO FREIRE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 25/10/10
Destino: FAZENDA POÇOS DAS VARAS - RIBEIRA DO POMBAL
Nome: ALTAMIRO RIBEIRO FREIRE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 26/10/10
Destino: FAZENDA ANTAS - RIBEIRA DO POMBAL
Nome: ALTAMIRO RIBEIRO FREIRE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 27/10/10
Destino: POVOADO NOVA ESPERANÇA - RIBEIRA DO POMBAL
Nome: ALTAMIRO RIBEIRO FREIRE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 28/10/10
Destino: POVOADO NOVA SEGREDO - RIBEIRA DO POMBAL
Nome: CLÁUDIA SUELY LEMOS DE SANTANA PARAÍSO
Cargo: ESCREVENTE
Ativ. Desenv: AUXILIAR O OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DE GONGOGI NO TRABALHO DE APOIO AO SAC
Período: 29/10/10
Destino: GONGOGI
Nome: CLÁUDIA SUELY LEMOS DE SANTANA PARAÍSO
Cargo: ESCREVENTE
Ativ. Desenv: AUXILIAR O OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DE GONGOGI NO TRABALHO DE APOIO AO SAC
Período: 30/10/10
Destino: GONGOGI
RELAÇÃO NOMINAL DE SERVIDORES E MAGISTRADOS SUPRAMENCIONADOS QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, POR FORÇA DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO SECRETÁRIO JUDICIÁRIO:
Secretaria Judiciária, 02 de maio de 2011.
Bel. José Mauro França Cardoso
Secretário Judiciário
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
GABINETE
TERMO DE RETI-RATIFICAÇÃO Nº 08/11 A ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 07/2010
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, e MARIA HELENA DE
JESUS SALVADOR-ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.097.547/0001-04. Objeto: Alterar os itens 01, 02, e 04 da cláusula
terceira da Ata de Registro de Preços nº 07/2010. Data: 02/05/2011.
TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 26/11-ALI
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e CHINTIA DIAS SANTOS,
inscrita no CPF/MF sob o nº 898.414.175-53. Objeto: Aditar o contrato de locação de imóvel nº 03/09-LI, firmado em 12/03/2009,
situado na Rua Ramiro de Castro, nº 35, Centro, Ilhéus-Bahia, destinado ao funcionamento do Depósito Judicial da Comarca de
Ilhéus-Bahia, consoante PA. nº 8919/2004. Valor global estimado: R$30.467,04, que será atendida, pela Unidade Orçamentária
02.04.001, Unidade Gestora 027, Atividade 4557, Elemento de Despesa 3.3.90.36, Subelemento 36.03-0 e Fonte 20. Data: 02/
05/2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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NÚCLEO DE LICITAÇÃO
Aviso - Pregão Eletrônico nº 023/2011- PA 9007/2011 - Objeto: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de 44.500
(quarenta e quatro mil e quinhentas) unidades, com no mínimo 100 ml, de polpas de frutas. O Núcleo de Licitação comunica aos
interessados que a Pregoeira, declarou FRACASSADA a licitação em referência. Todo o processo se encontra à disposição no
edf. Anexo ao Tribunal de Justiça, no Núcleo de Licitação, térreo, sala 10.
Salvador, 02 de maio de 2011.
Júlia Karina Galvão Morais Teles
Chefe do Núcleo de Licitação.
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PORTARIA Nº 40/2011
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE:
Reconhecer ao(s) servidor(es) a seguir discriminado(s) o direito à Licença Prêmio para gozo oportuno, conforme período abaixo
indicado.
Cadastro
Concessão
AIDA DO NASCIMENTO BRANDAO
1430335
3 meses
22/04/06 à 20/04/11
ALBERTONI SOUZA OLIVEIRA JUNIOR
8077169
3 meses
06/04/06 à 04/04/11
ALDA ALVES SANTANA AMORIM
2052920
3 meses
30/04/06 à 28/04/11
ALMIRA SANTOS NASCIMENTO
2020750
3 meses
17/04/06 à 15/04/11
AMANDA LOPES CARDOSO
9021523
3 meses
19/04/06 à 17/04/11
ANA FRANCISCA LOPES SANTANA
5007950
3 meses
18/04/06 à 16/04/11
ANGELA SUELI WEST GREGORIO
1774069
12meses
29/03/89 à 23/03/09
ANTONIO CEZAR PINTO DORIA
2027720
3 meses
28/04/06 à 26/04/11
ANTONIO JORGE NASCIMENTO LIMA
2024870
3 meses
22/04/06 à 20/04/11
ANTONIO LUIZ BAHIA GONDIM
1401211
3 meses
24/04/06 à 22/04/11
ANTONIO PEREIRA BARBOSA JUNIOR
2032368
3 meses
02/04/06 à 31/03/11
AQUILINO SOUZA NOVAIS
8007160
3 meses
09/04/06 à 07/04/11
BARTOLOMEU TOME DA SILVA
2024969
3 meses
18/04/06 à 16/04/11
CARLOS ROBERTO ALVES DA CRUZ
2032333
3 meses
23/04/06 à 21/04/11
CARMEN CLEIDE LUZ COSTA DE AZEVEDO
8007179
3 meses
08/04/06 à 06/04/11
CELY RAYMUNDA CORREIA SOUZA
8008639
3 meses
15/04/06 à 13/04/11
DELI GONCALVES DOS SANTOS
8059977
3 meses
03/04/06 à 01/04/11
DIANA PARAGUASSU SILVESTRE DE OLIVEIRA
G
DILMA REZENDE PEIXOTO
8076812
3 meses
02/04/06 à 31/03/11
2016311
3 meses
22/04/06 à 20/04/11
DULCELIDIA LUZ REGO
8007128
3 meses
08/04/06 à 06/04/11
EDIANA PARAISO CARVALHO DE ANDRADE
1400371
3 meses
28/04/06 à 26/04/11
EDINEIDE SOARES SANTOS
2031370
3 meses
24/04/06 à 22/04/11
EDMILSON GOMES CARVALHO
8006806
3 meses
05/04/06 à 03/04/11
EDNA LUCIA MATIAS DA SILVA SANTANA
2020777
3 meses
15/04/06 à 13/04/11
EDSON CALHAU DA SILVA
2020742
3 meses
15/04/06 à 13/04/11
ELIENE FAGUNDES MATOS
8007489
3 meses
30/04/06 à 28/04/11
ELIEZER DOS REIS FERREIRA
5007909
3 meses
04/04/06 à 02/04/11
ELZA NOVAIS LIMA CARDOSO
8007098
3 meses
15/04/06 à 13/04/11
ENILDA SILVA SANTANA
8006490
3 meses
04/04/06 à 02/04/11
EVERALDO REIS GARBOGGINI
1400169
3 meses
09/04/06 à 07/04/11
Servidor
Período
Observações
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
EZER PEREIRA MATOS
8007101
3 meses
15/04/06 à 13/04/11
FABRICIO BENFICA CONCEICAO
8083886
3 meses
16/04/06 à 14/04/11
FERNANDO CARDOSO DOURADO
2042380
3 meses
04/04/06 à 02/04/11
FRANCOISE MARY SILVA RODRIGUES
2031230
3 meses
22/04/06 à 20/04/11
GILBERTO FERREIRA DA SILVA
8007144
3 meses
18/04/06 à 16/04/11
GILBERTO OLIVEIRA MELO
2020726
3 meses
22/04/06 à 20/04/11
GILZA NEREIDA PINTO FIGUEIREDO
8076855
3 meses
18/04/06 à 16/04/11
HELENA GOMES REHEM
8007195
3 meses
18/04/06 à 16/04/11
HILDEBERTO MAIA DA SILVA JUNIOR
2042371
3 meses
25/04/06 à 23/04/11
HILDETE RODRIGUES MATOS
8002894
21meses
01/04/76 à 23/03/11
HILNAR CORREIA DA SILVA
2031345
3 meses
23/04/06 à 21/04/11
IEDA MARIA DOS SANTOS BRITO
2031442
3 meses
25/04/06 à 23/04/11
ILTON FERREIRA ARAUJO
8006911
3 meses
02/04/06 à 31/03/11
IRLANDA DO ROSARIO MIRANDA
859427
3 meses
06/04/06 à 04/04/11
JOAO BATISTA MEDRADO DA SILVA
2032090
3 meses
23/04/06 à 21/04/11
JOSE ANTONIO TAVARES NETO
2020734
3 meses
18/04/06 à 16/04/11
JOSE AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA
2039710
3 meses
16/04/06 à 14/04/11
JOSE CIRILO DOS SANTOS
2027755
3 meses
28/04/06 à 26/04/11
JOSE DOS SANTOS DE OLIVEIRA
8006423
3 meses
02/04/06 à 31/03/11
JOSETE SERGIO ALVES
8006814
3 meses
02/04/06 à 31/03/11
JULIANA BAMBERG
8095000
3 meses
18/04/06 à 16/04/11
KATIA MARIA NEVES PORCIUNCULA
2031469
3 meses
25/04/06 à 23/04/11
KATIA SILVA DE ANDRADE
2031477
3 meses
28/04/06 à 26/04/11
LEIA FLAVIA BORGES
9001808
3 meses
05/07/05 à 03/07/10
LIGIA MARIA EVANGELISTA NASCIMENTO
2032104
3 meses
24/04/06 à 22/04/11
LOURDES DA SILVA SESTELO
2024900
3 meses
23/04/06 à 21/04/11
LUCIANA PEREIRA CAMPOS
8076731
3 meses
11/04/06 à 09/04/11
LUCIANO ALVES ABUD
8003963
3 meses
23/04/06 à 21/04/11
MANOEL URSINO TENORIO DE AZEVEDO
JUNIOR
MARASSELMA CARNEIRO DE OLIVEIRA
2031434
3 meses
04/04/06 à 02/04/11
8020930
3 meses
15/04/06 à 13/04/11
MARCELO GOMES DE MIRANDA
8076995
3 meses
20/04/06 à 18/04/11
MARCIA MARIA DE ALMEIDA PINTO
2016281
3 meses
07/04/06 à 05/04/11
MARCIO SOUZA DE SIQUEIRA
8007217
3 meses
18/04/06 à 16/04/11
MARGARETE FRAGA DE ARAGAO
2034085
3 meses
01/05/06 à 29/04/11
MARIA APARECIDA BORGES DE MENEZES
2263602
3 meses
01/05/06 à 29/04/11
MARIA DE FATIMA CONCEICAO SANTOS
8006725
3 meses
10/04/06 à 08/04/11
MARIA DE FATIMA GOMES DO NASCIMENTO
DIAS
MARIA DO CARMO GUERRA DE SANTANA
GOMES
MARIA ELISA VASCONCELOS SOUSA
8007063
3 meses
18/04/06 à 16/04/11
8076898
3 meses
17/04/06 à 15/04/11
2027585
3 meses
10/04/06 à 08/04/11
MARIA EUNICE DE SOUZA BARBOSA
2036657
3 meses
24/04/06 à 22/04/11
MARIA ILANE PAIVA DO NASCIMENTO RIGAUD
2032724
3 meses
24/04/06 à 22/04/11
MARIA JOSE ALVES DOS SANTOS
8006830
3 meses
02/04/06 à 31/03/11
MARIA JOSE PAIVA SANTANA
8006784
3 meses
10/04/06 à 08/04/11
MARIA LUIZA ALVES PIANCO OLIVEIRA
2039737
3 meses
16/04/06 à 14/04/11
MARIA OLIMPIA CERQUEIRA
8006776
3 meses
08/04/06 à 06/04/11
MARIA RITA DO NASCIMENTO SANTOS ALVES
8078238
3 meses
25/04/06 à 23/04/11
MARIA SALETTE ARAUJO OLIVEIRA
8031770
3 meses
09/04/06 à 07/04/11
MARILEA PIRES OLIVEIRA
8007497
3 meses
30/04/06 à 28/04/11
MARILEIDE DE SOUZA CARDOSO
2032694
3 meses
25/04/06 à 23/04/11
MARINALVA FRANCISCA DA SILVA
2266610
3 meses
15/04/06 à 13/04/11
MARIZA BRITO DOS SANTOS DE LIMA
2020793
3 meses
16/04/06 à 14/04/11
NEIDE PEREIRA SILVA
1309030
3 meses
02/04/06 à 31/03/11
Cad 1 / Página 11
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
NEUSA MARIA BARBOSA DA SILVA
2032651
3 meses
25/04/06 à 23/04/11
NILZA MARIA NOGUEIRA SANTANA
2031361
3 meses
23/04/06 à 21/04/11
NIVEA REJANE SANTOS VIEIRA
9038396
3 meses
22/11/04 à 20/11/09
NOAIDE GUNES VIEIRA
8007039
3 meses
17/04/06 à 15/04/11
NOELIA MARTINS DA SILVA
2052911
3 meses
30/04/06 à 28/04/11
NOEMIA FRANCISCA DE SOUSA MALAQUIAS
2044803
3 meses
09/04/06 à 07/04/11
OTILIA ROSA PINA MESQUITA
8007110
3 meses
15/04/06 à 13/04/11
PAULO RAIMUNDO SILVA
2020696
3 meses
17/04/06 à 15/04/11
PEDRO ALVES PAIM
2020785
3 meses
28/04/06 à 26/04/11
PETRONIO DOS SANTOS ARAUJO
2032660
3 meses
23/04/06 à 21/04/11
RAQUEL AUGUSTA SILVA
2032325
3 meses
28/04/06 à 26/04/11
REGIA VITORIA PEREIRA DOS SANTOS
1149520
3 meses
21/04/06 à 19/04/11
RIGASPAR RIBEIRO DOS SANTOS
2031353
3 meses
28/04/06 à 26/04/11
RITA DE CASSIA BARRETO LIMA
1559150
3 meses
03/04/06 à 01/04/11
RITA ISABEL DE JESUS OLIVEIRA
2024845
3 meses
10/04/06 à 08/04/11
ROMILSON FERREIRA DE LIMA
8077223
3 meses
06/04/06 à 04/04/11
ROQUE ALVES DA SILVA
2020807
3 meses
03/04/06 à 01/04/11
ROSALVO BASTOS SANTANA FILHO
2024942
3 meses
22/04/06 à 20/04/11
ROSANGELA BATISTA DO VALE
2054639
3 meses
28/04/06 à 26/04/11
ROSANGELA DOS SANTOS B RAMOS
8030960
3 meses
02/04/06 à 31/03/11
ROSE MARY ALMEIDA LIMA
2023148
3 meses
22/04/06 à 20/04/11
ROSEMARY QUEIROZ NOVAES
2016265
3 meses
30/04/06 à 28/04/11
SILVANA MILENA SANTOS COUTO
8076901
3 meses
26/04/06 à 24/04/11
SORAIA REQUIAO FERREIRA SILVA
8007233
3 meses
18/04/06 à 16/04/11
SORAYA RICARDO DA SILVA FONSECA
5007941
3 meses
18/04/06 à 16/04/11
VERA LUCIA SANTOS ALVES
795860
3 meses
22/04/06 à 20/04/11
VIVALDINA CAJUI BATISTA
2032635
3 meses
28/04/06 à 26/04/11
WILSON BRANDAO DE OLIVEIRA
2032309
3 meses
25/04/06 à 23/04/11
ZELIO QUIRINO DA SILVA
2034077
3 meses
08/04/06 à 06/04/11
Diretoria de Recursos Humanos,
02 de Maio de
Cad 1 / Página 12
2011
Claudinei S. Pereira
Diretor de Recursos Humanos
SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E MODERNIZAÇÃO
DIRETORIA DE INFORMÁTICA
ORDEM DE SERVIÇO Nº 01/2011 - DIN
EMPRESA: ACECO TI LTDA
CNPJ: 43.209.436/0001-06
ENDEREÇO: Avenida das Nações Unidas , nº 11.633, 12º andar, cj. 121, sala 02, Brooklin Novo - São Paulo - SP
OBJETO: Aquisição e instalação de sala-cofre de 45m², certificada pelo INMETRO, com marca de segurança ABNT, segundo
norma NBR 15.247
PRAZO: 120 (cento e vinte ) dias
VALOR: R$6.220.000,00 (seis milhões, duzentos e vinte mil reais)
DI Nº 23/11
CONTRATO Nº: 10/11-AQ
RECURSOS:
ATIVIDADE: 4559
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39
SUB-ELEMENTO: 39.46-2
FONTE:20
UNIDADE GESTORA: 289 - SETIM
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.04.410 - FAJ
PROCESSO Nº: 2975/2011
Diretoria de Informática
em, 02 de maio de 2011
Antonio Manoel Coutinho Lopes
Diretor de Informática
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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TRIBUNAL PLENO
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005059-71.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO NETO
ADVOGADO: ANDERSON JOSÉ MANTA CAVALCANTI
IMPETRADA: EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA BAHIA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO NETO contra suposto ato
omissivo da EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA BAHIA, consistente na sua não nomeação ao cargo de digitar do Juizado Especial Cível da Comarca de Barreiras.
Informa que foram disponibilizadas 08 (oito) vagas para o cargo a que concorrera, sendo classificado em 17º (décima sétimo)
lugar.
Argumenta que somente 5 (cinco) candidatos nomeados tomaram posse, albergando deste modo o direito do Impetrante à uma
das três vagas disponíveis.
Apresenta jurisprudência e documentação para amparar suas alegações e, ao final, requer a concessão da segurança pleiteada
e sua efetiva nomeação.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de Mandado de Segurança está diretamente atrelada à liquidez e certeza do direito invocado pelo Impetrante.
Essa liquidez e certeza supõem uma preterição, pela autoridade, de um dever que lhe tenha sido imposto por uma prescrição
normativa.
No caso vertente, em que pesem as argumentações esposadas, não se vislumbra direito líquido e certo a amparar a pretensão
explicitada, pois que, conforme afirmado pelo próprio Impetrante, o Edital em comento destinava tão somente 08 (oito) vagas
para o cargo de digitador, sendo que o mesmo fora aprovado no 17º (décimo sétimo) lugar.
Para que se obtenha o "mandamus" não basta que o direito alegado simplesmente exista, devendo ser, ademais, líquido e certo;
portanto, evidente de imediato, insuscetível de controvérsia e reconhecível sem demora.
O Mestre Hely Lopes Meireles assim definiu o citado instituto:
"É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e
trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se
o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser
defendido por outros meios judiciais".
Do ensinamento acima transcrito, tem-se que a presente ação não deve prosperar tendo em vista falta de requisito essencial
para sua apreciação. Para reforçar tal assertiva, vejamos manifestação do Professor Sérgio Ferraz:
"Como ponto de partida, pois, o juiz terá de perquirir das condições da ação, temática que adquire, no mandado de segurança,
foros de originalidade, ampliando-se a cogitação da matéria, aqui. Surge, no mandado de segurança, uma condição da ação
específica: o direito líquido e certo". (...) o direito líquido e certo é, a um só tempo, condição da ação e seu fim último. Assim, a
sentença que negue ou afirme o direito líquido e certo realiza o próprio fim da ação; trata-se de uma decisão de mérito. Cuidase de condição da ação não-ortodoxa, amalgamada com a própria finalidade da ação, condição não afinada integralmente ao
cânones da lei processual. Por tudo isso, a sentença que nega a existência do direito líquido e certo é verdadeira decisão de
mérito, e não, apenas, declaratória de inexistência de uma condição da ação. Deve ela, por conseqüência, concluir pela denegação
do writ, e não pela extinção do processo sem julgamento do mérito".
Quanto à matéria em questão, vale o adorno jurisprudencial:
"[...]2. A classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração gera, não a mera expectativa, mas
o direito subjetivo à nomeação.
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3. A administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. Portanto, até
expirar o lapso de eficácia jurídica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que
veiculou no edital, respeitada a ordem classificatória. Precedentes.[...]"(grifei)1
Os meios adotados pelo Impetrante para aferição do direito invocado dão margem à constatação da inexistência da liquidez e
certeza imprescindíveis à espécie, o que leva à denegação do "mandamus".
Quanto à expectativa de direito alegada, a mesma não se faz presente por não se configurar aprovação dentro das vagas
ofertadas no Edital.
Diante do exposto, denego liminarmente a segurança, por ausência de direito líquido e certo, com fulcro no art. 7º da Lei nº
1.533/51, reproduzido na Lei nº 12.016/2009 em seu art. 10.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador-BA, abril 27, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
1 AgRg nos EDcl no REsp 1161956/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE 25.10.10.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança nº. 0005207-82.2011.805.0000-0, de Salvador.
Requerente: DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia
Procuradora Jurídica: Bela. Maria Auxiliadora Torres Rocha
Requerido: CMN - Comércio e Serviços de Placas Ltda.
Advogada: Bela. Nayara Ribeiro de Souza Simões
DECISÃO
1.0.0 O DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA -, por sua procuradora, requereu a
suspensão da execução da liminar concedida no Mandado de Segurança nº. 0059711-69.2010.805.0001, impetrado por CMN COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PLACAS LTDA., em que se determinou a concessão, "no prazo de 24 horas, do necessário
credenciamento para que a autora possa confeccionar placas, serviço esse devidamente descrito na inicial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50.000,00."
2.0.0 O Requerente sustenta, quanto ao pleito suspensivo, que a decisão hostilizada causa grave lesão à ordem pública, pelas
seguintes razões:
2.0.1 "Como se lê, com clareza, inúmeras exigências deixaram de ser cumpridas pela empresa impetrante. Assim, como esta
atividade administrativa não comporta discricionariedade, sendo a decisão de deferir ou não o retrocitado credenciamento de
natureza jurídica vinculada, o DETRAN não poderia deferir o credenciamento, sob pena de absoluta ilegalidade, eis que o ato
administrativo vinculado só pode ser praticado quanto todos os seus requisitos estão presentes. Observe-se, ainda, que as
exigências do Credenciamento buscam proteger interesse público, tal seja, aquele que requer pela correção e respeito às
regras na produção e fabricação de placas de veículos para evitar práticas ilegais e abusivas."
2.0.2 "Como se vê, as irregularidades se mantiveram, a incompletude do credenciamento persistia, portanto, não se pode
alegar, como fez a autora, silêncio administrativo. O DETRAN/BA, o tempo todo, ofereceu as respostas, o que faltou foi que a
empresa completasse a documentação suficiente para deferimento do requerido Credenciamento."
É O R E LAT Ó R I O
3.0.0 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por empresa que pleiteou, junto ao DETRAN, o seu credenciamento, para
fabricação, fornecimento e instalação de placas, lacres e tarjetas de identificação de veículos automotores e se insurgiu quanto
ao silêncio daquela autarquia, seja para credenciá-la ou negar o seu pleito.
3.0.1 Antes de se conceder a liminar hostilizada, o Juiz da causa reservou-se para apreciar do pedido, "após as informações",
e determinou que se notificasse "o Impetrado com cópia de todas as peças para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as devidas
informações."
3.0.2 O Impetrado não foi notificado, mas, sim, o Estado da Bahia, como noticia a certidão de fl. 102v., tendo este ente público
informado que não interviria no feito, "haja vista que o DETRAN possui personalidade jurídica própria (autarquia estadual) e a
ação não resvala em interesse mediato ou imediato da Administração Direta." (c. f. fl. 188 dos autos).
4.0.0 Não obstante isso, a liminar foi deferida, em detrimento do interesse da pessoa jurídica de direito público, sendo indiscutível o seu caráter satisfativo, em afronta ao disposto no artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, que dispõe: "Não será cabível medida
liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação."
4.0.1 Nesse diapasão analítico, vale registrar que, se o Julgador reservou-se para apreciar o pedido após as informações
solicitadas, não poderia deferí-lo sem ouvir-se o Impetrado. Ao fazê-lo, causou grave lesão à ordem administrativa da autarquia
estadual.
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5.0.0 Assim, sem adentra no mérito da causa, defiro a suspensão dos efeitos da liminar concedida no Mandado de Segurança
nº. 0059711-69.2010.805.0001.
6.0.0 Dê-se ciência, por ofício, ao Juiz da causa.
7.0.0 Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 29 de abril de 2011.
Desª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA nº. 001562-25.2006.805.0000-0, de Salvador
Impetrante: EWAC CONSTRUÇÕES LTDA
Advogados: Beis. Augusto César Ribeiro Lima, Gustavo Cunha Prazeres e outros
Impetrado: Exmº Sr. Des. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Litisconsortes: Superintendência de Manutenção e Conservação da Cidade - SUMAC e Município do Salvador
Procurador do Município: Dr. Almir Britto
Advogados: Beis. Edna Fernandes Rodrigues, Yuri Carneiro Coelho e outros
DECISÃO
Tratam os autos de Ação Mandamental, impetrada por EWAC CONSTRUÇÕES LTDA, contra ato desta Presidência, pelo não
cumprimento do Precatório Judicial n. 7421-0/2002, objeto de execução de julgado que lhe foi favorável, em ação de cobrança,
onde pugnou pelo sequestro da verba necessária à satisfação do crédito reclamado.
O Mandamus foi julgado procedente pelo Plenário desta Corte de Justiça, cujo aresto foi objeto de Recurso Ordinário, com
trânsito em julgado, obtendo o impetrante sentença de mérito favorável.
Em regular tramitação do Precatório, determinou a então Presidente a expedição de ofício ordinatório, requisitando a inclusão,
no competente orçamento do Órgão Municipal, da quantia apurada, para satisfação do débito trabalhista, após a correção
devida, conforme disposto no art. 100, §§ 1º e 2 º, da Carta Magna.
Todavia, em que pese a mencionada determinação, decorreram-se mais de três anos da inscrição do referido precatório, sem o
seu cumprimento, pelo agente responsável, tempo em que a impetrante pugnou pela desistência da Ação Mandamental, haja
vista o acordo celebrado entre as partes, no Procedimento n. 091/2006, junto ao Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios,
devidamente homologado, conforme cópia do Termo de Audiência anexo.
Reiterou, entretanto, o pedido de penhora da quantia reclamada, o que restou deferido pela então Presidência, determinandose a reserva da importância correspondente para garantia da satisfação do respectivo crédito.
Posteriormente, requereu a EWAC CONSTRUÇÕES LTDA que não fosse efetivada a mencionada penhora, sob o argumento
de que realizado o acordo, pondo fim à lide, restou prejudicado o seu objeto, e que o débito já se encontra quitado, conforme
certidão expedida em 24.02.11, às fls. 441.
Comprovado, nos autos, o quanto alegado pelo requerente e, restando evidenciado que não persiste a necessidade de penhora
da importância, resultante do crédito trabalhista, em favor de JORGENALDO PEREIRA DOS SANTOS, haja vista ter sido
quitado o débito, com a satisfação plena da obrigação, impõe-se determinar o arquivamento do processo, após as providências
de praxe e intimações necessárias. P. I.
11.0.0zzzzzzzzzcidadzSalvador, BA, 29 de abril de 2011.
Desª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
PROC. Nº 0004681-52.2010.805.0000-0 - MANDADO DE SEGURANÇA - SALVADOR
IMPETRANTE: CARLA ANDRADE DE SOUZA
ADV. IMPETRANTE: DRA. CÍNTIA CAMPOS DA SILVA
IMPETRADO: EXMO SR. GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 02 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
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TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005005-08.2011.805.0000-0
IMPETRANTES: WAGNER DE ALMEIDA PINTO e USSIEL ELIONAI DANTAS XAVIER FILHO
ADVOGADA: PRISCILA NARRIMAN ABREU DE LIMA SILVA
IMPETRADOS: DEFENSORA PÚBLICA GERAL e PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
D E S PAC H O
Considerando a impossibilidade da inclusão do feito em pauta para julgamento na próxima sessão designada para o dia 04/05/11, diante de
já ter havido a publicação da pauta de julgamento anterior à decisão que assim determinou, postergo o julgamento do recurso de fls. 131/
142, revogando o despacho de fl. 143, e determinando o retorno dos autos à Secretaria para que cumpra o quanto determinado à fl. 124.
Após, conclusão.
Salvador-Ba, maio 02, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005251-04.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: ANA NÍVIA CERQUEIRA DE JESUS
ADVOGADO: LUIS HENRIQUE SANTOS E SANTOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO
DECISÃO
ANA NÍVIA CERQUEIRA DE JESUS, através de advogado regularmente constituído, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, indicando como autoridade coatora o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.
Inicialmente, requereu o benefício da assistência judiciária gratuita alegando ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo,
não tendo condições de arcar com despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, o que ora defiro nos termos dos
arts. 2º, caput e parágrafo único; e 4º, caput e § 1º, da Lei 1.060/50.
Narra a impetrante que se inscreveu no concurso público para provimento do cargo de escrivão de Polícia Civil do Estado da
Bahia, Edital SAEB/001-97, concorrendo para vagas na região de Salvador,e, após a aprovação nas 06 etapas de caráter
classificatório e eliminatório, atingiu a 71ª colocação.
Informa que a 5ª etapa, equivalente ao Curso de Formação, foi concluída com êxito, tendo, inclusive, prestado juramento policial
diante do Governador do Estado e do Secretário de Segurança Pública, consignando, ainda, que aceitou ser nomeada para
uma cidade do interior, entretanto, até a presente data não foi nomeada para o respectivo cargo, registrando que o prazo de
validade do concurso expirar-se-á em 17/09/2011, acaso não seja prorrogado.
Afirma que, por diversas vezes, provocou o impetrado a fim de que efetivasse a sua nomeação, porém sem êxito, não obstante
a grande necessidade da Administração Pública, amplamente divulgada, com a contratação de "dezenas de auxiliares administrativos temporários vinculados à secretaria de Segurança Pública como se vê no DOE de 29 e 30 de janeiro de 2011".
Defende a existência de direito líquido e certo ante o grande número de vagas disponibilizado, superior ao número de candidatos aprovados, entendendo, também que "os candidatos convocados para a 5ª e última etapa do certame - curso de formação
técnico profissional, aí incluído o impetrante - estão dentro do número de vagas previstas e existente", havendo, dessa forma,
uma violação ao Edital que regula o certame, e uma flagrante inconstitucionalidade e desrespeito ao art. 37, IV, da CF/88.
Aduz, também, que o STF tem entendido que a Administração tem o dever jurídico de prover os cargos ofertados em razão de
concurso público e o derivado direito subjetivo com a nomeação do candidato aprovado, colacionando jurisprudência de Tribunais Superiores para sustentar as suas razões.
Ao final, aduzindo a presença do fumus boni iuris e do pericullum in mora, requer a concessão de liminar para determinar a
imediata nomeação e posse da impetrante no cargo de escrivã de polícia da região metropolitana do Salvador, do quadro de
pessoal da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, bem como seja concedida em definitivo a segurança.
Cumpre salientar que, numa cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro presentes os requisitos
autorizadores da concessão de medida liminar requerida.
A nomeação e posse de um servidor, em caráter precário e provisório, não se afigura razoável, razão pela qual indefiro o pedido
liminar e determino a notificação do EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA do conteúdo deste
Mandado de Segurança, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de
que no prazo de 10 dias preste as informações que achar necessárias (artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Determino, ainda, com base no disposto no art. 7º, II da supracitada Lei, a intimação pessoal do representante judicial do Estado
da Bahia, enviando cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, intervenha no feito.
Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça nos termos do art. 12 da Lei nº. 12.016/2009.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 02 de maio de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Carta Precatória, nº 0015219-92.2010.805.0000-0, do Espirito Santo
Deprecante: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Des. Relator Pedro Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça
Deprecado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Interessado: Paulo César Vieira Rocha
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - À vista da Certidão de fls. 31v., devolva-se a Carta Precatória ao deprecante.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 29 de abril de 2011.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005142-87.2011.805.0000-0, DE SALVADOR
IMPETRANTE: CRISTIANO DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADOS: RUTH SERRAVALLE BALLIN E OUTROS
IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
CRISTIANO DA SILVA OLIVEIRA, representando por seus advogados regularmente constituídos, impetrou o presente Mandado de Segurança contra suposto ato omissivo do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e do COMANDANTE GERAL DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, que teriam deixado de aplicar a Lei nº 12.191/2010, que concedeu anistia a policiais
e bombeiros do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito
Federal, punidos por participarem de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho
ocorridos entre o primeiro semestre de 1997 e a publicação da lei.
Inicialmente requer a concessão da gratuidade de justiça nos termos do art. 4º da Lei nº 1060/50.
Afirma o impetrante ter sido acusado de participar do movimento grevista por melhores salários, ocorrido em 08.01.2002, com
aquartelamento no interior do 8º Batalhão da Polícia Militar do Estado da Bahia.
Assevera ter sido aberto o PAD - Processo Administrativo Disciplinar, decorrente de Portaria nº 0002/0068-02/03, para apuração
da conduta alegadamente cometida, resultando na Separata nº 112, consubstanciado na sua participação no movimento paredista
com recomendação pelo Conselho de Disciplinar pela sua demissão/exclusão da Corporação Militar.
Afirma ter requerido às autoridades coatoras a aplicação da referida Lei de Anistia, sendo que até a impetração do writ não
houvera resposta, resultando em flagrante violação a seu direito líquido e certo, em inobservância aos princípios da legalidade,
moralidade, eficiência da Administração Pública.
Requer a concessão de liminar para determinar sua imediata reintegração aos quadros da corporação da Polícia Militar do
Estado da Bahia, no cargo de 1º sargento, com a respectiva remuneração vincenda. Pleiteia ainda a concessão definitiva da
segurança, inclusive para efeitos de contagem de tempo de serviço, promoções e vantagens pecuniárias.
É o relatório.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, a teor do art. 4º da lei nº 1060/50.
Tocante ao pedido liminar fincado no art. 7º, inc. III, da lei nº 12.016/2009, em sede de análise de cognição sumária, restrita a
existência dos requisitos da plausibilidade do direito e da possibilidade de ineficácia da medida mandamental, caso deferida ao
final, tem-se que este não pode ser concedido.
É que, em que pese ter logrado o impetrante demonstrar os fatos alegados na petição inicial, ou seja, a sua exclusão do
corporação da Polícia Militar do Estado da Bahia por participação no movimento paredista ocorrido em 08.01.2002, a existência
de Lei de Anistia beneficiando-o e a formulação de pedido de perdão dirigido às autoridades coatoras, ao que parece ainda sem
resposta, restou incomprovado ter sido apenado por quaisquer outras condutas porventura praticadas.
Note-se não se tratar aqui de prova negativa de fato, refutada pelo nosso ordenamento jurídico, mas de simples certidão da
Corporação Militar sobre a vida profissional pregressa do impetrante, dando conta dos processos administrativos que respondeu ou responde, com seus respectivos resultados.
Em outro vértice, decorridos quase seis anos entre o ato de exclusão do impetrante dos quadros da Policia Militar do Estado da
Bahia, ocorrido em 20.06.2005, e a formulação dos pedidos de perdão as autoridades coatoras, datados de 28.01.2011, é certo
que a sobrevivência do impetrante já se encontra resguardada, não se visualizando a possibilidade de ineficácia da medida
mandamental caso seja deferida ao final do processo.
Nestas condições, indefiro o pedido liminar, porquanto ausentes os requisitos do art. 7º, inc. III. da Lei nº 12. 016/2009.
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Notifiquem-se as autoridades coatoras para apresentarem seus informes no decêndio legal.
Intime-se o Procurador Geral do Estado da Bahia, representante legal do ente federativo, para, querendo, intervir no feito.
Cumpridas as diligências e transcorrido o prazo assinalado, encaminhem-se os autos a douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 02 de maio de 2011.
DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004184-04.2011.805.0000-0
EMBARGANTE: ALONSO COSTA SILVA
ADVOGADO: ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
EMBARGADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
Os presentes Embargos de Declaração foram opostos por ALONSO COSTA SILVA contra decisão monocrática proferida nos
autos do Mandado de Segurança n° 0004184-04.2011.805.0000-0, que indeferiu o pedido liminar por não restarem demonstrados, nos autos, os requisitos autorizadores para a concessão da medida pleiteada, conforme exigido pelo inciso III, art. 7º da Lei
n.º 12.016/09.
O embargante interpôs o presente Recurso sob a alegação de que "a prestação jurisdicional traz em si várias omissões,
contradições e ambiguidades a ensejar correção".
Indica ter havido omissão quanto a "não apreciação da assertiva esposada pelo Embargante em pedido alternativo no que diz
respeito a RESERVA DE VAGA uma vez que o concurso expira no dia 07/09/2011, apesar do Relator fazer referência na parte
dispositiva".
Assim, requereu "sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos com efeitos modificativos, suprindo os vícios apontados, sanando-se a omissão constante na decisão".
Sabe-se que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas
hipóteses taxativamente previstas no art. 535, incisos I e II, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da
Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.
Contudo, a decisão embargada não apresenta quaisquer dos vícios previstos no citado artigo, na medida em que foram corretamente apreciados todos os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes e necessários para fundamentar a sua
conclusão.
Consoante delineado na decisão embargada, "...A par dessas considerações e, em sede de cognição sumária, não se verifica,
primus ictus oculli, um dos pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar, qual seja , a possibilidade de urgência
da concessão de tal pedido. E, sem a coexistência desses dois requisitos, não há como se deferir, liminarmente, a pretensão
almejada.
Assim, INDEFIRO a medida liminar pleiteada".
Neste sentido, concluiu-se pelo indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela, no tocante à nomeação e à reserva de vaga,
vez que ambos foram requeridos liminarmente.
A matéria deduzida nestes Embargos de Declaração, portanto, foi enfrentada de forma suficiente e clara, demonstrando que o
embargante visa, em verdade, a revolver a matéria já discutida e decidida, por não se conformar com a conclusão contida na
decisão embargada, mas tal propósito não pode ser alcançado nestes Aclaratórios.
O Magistrado não está obrigado, quando do julgamento da causa, a se manifestar sobre todas as alegações e dispositivos
legais invocados pelas partes, desde que o acolhimento de uma das teses apresentadas seja suficiente para fundamentar sua
decisão. Ou seja, o órgão julgador, ao apreciar o litígio, encontra-se obrigado apenas a motivar, de forma racional e suficiente,
o entendimento proclamado, com base no ordenamento jurídico e no contexto probatório produzido nos autos, não estando
sujeito a explicitar todos os dispositivos correspondentes.
O Min. Humberto Gomes de Barros, no julgamento do REsp 131.781/SP, cita, inclusive, entendimento sufragado pelo TJ/SP
consubstanciado no RJTJESP 105/207: "o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a responder um a um a todos os argumentos".
A propósito, confira-se, o entendimento do STJ:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.NÃO-CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Nos termos do art. 535, I e II, do CPC, os
embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em
ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. 2. O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão. Ao qualificar os fatos levados a seu conhecimento, não fica o órgão
julgador adstrito ao fundamento legal invocado pelas partes. 3. A via especial não se presta a impugnações de ordem constitucional, ainda que com o intuito do prequestionamento. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 547833/DF, Rel. Ministro
BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 03/10/2005 p. 261).
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"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que por si só, achou suficiente
para a composição do litígio. 2. Agravo regimental improvido" (AgRg no Ag 169073/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/1998, DJ 17/08/1998 p. 44).
O Min. Mauro Campbell Marques, no julgamento monocrático do REsp 961.475/PR (publicado em 06/08/2009), foi claro ao
defender que "o julgador não é obrigado a se manifestar a respeito de todas as questões postas pelo jurisdicionado se para a
solução do caso já fez uso de argumentos suficientes. O Poder Judiciário não é órgão de consulta jurídica".
Em sendo assim, não há necessidade de nova manifestação expressa acerca dos fatos e dispositivos invocados pelo embargante,
diante da ausência dos requisitos previstos no multicitado art. 535, I e II, do CPC, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Em vista de tais razões, não acolho estes Embargos de Declaração.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 02 de maio de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança nº. 0005725-72.2011.805.0000-0, de Salvador.
Requerente: Estado da Bahia
Procurador do Estado: Bel. Marcos Sampaio
Requerido: Partido Democratas
Advogados: Béis. Bruno Soares Reis e Sandro Moreno Oliveira
DECISÃO
1.0.0 O ESTADO DA BAHIA, por seu procurador, requereu a suspensão dos efeitos da liminar concedida no Mandado de
Segurança Coletivo nº. 0034178-74.2011.805.0001, impetrado pelo PARTIDO DEMOCRATAS-DEM, em que se determinou a
suspensão parcial da "Resolução nº. 002/2011 do Coresab, para que seja mantido o índice de reajuste tarifário ordinário de
6,194%, para viger a partir do dia 1º de maio de 2011 e suspender a aplicação do incremento real de tarifa de 7,45%, previsto
para os anos de 2011, 2012, 2013 e 2014, até que seja julgado o mérito da presente ação."
2.0.0 O Requerente sustenta, quanto ao pleito suspensivo, que a decisão hostilizada deve ser suspensa, uma vez que causa
grave lesão à ordem e economia públicas.
2.0.1 À ordem , pelas seguintes razões:
2.0.1.1 "Observe-se que os fundamentos da decisão proferida envolvem uma intromissão do Poder Judiciário no juízo de
avaliação discricionária e técnica do Poder Público quanto à definição da política de universalização do saneamento básico e do
fornecimento de água, prejudicando e interferindo na implementação das políticas públicas destinadas a ampliar e tornar mais
eficientes os serviços pertinentes."
"Ao assim proceder, a decisão em questão vulnera a ordem administrativa, pois invade questões que estão à livre deliberação
da autoridade impetrada, sujeitando-se ao imperativo da eficiência - o que almejado -, como coloca em inestimável risco a
economia pública ao interditar a modificação de uma política tarifária ancorada na legislação."
2.0.1.2 "(...) faz-se mister destacar que a execução da liminar proferida resultará em inestimável dano à ordem pública, cabendo
relacioná-la com a ordem administrativa, ou seja, o cumprimento da decisão acarretará inafastável obstáculo ao regular desempenho das funções relativas à gestão do serviço público de fornecimento de água e saneamento básico.
Com efeito, cabe ressaltar que as modificações implementadas são a toda evidência mais conformes com os parâmetros de
eficiência, justificando-se sobremodo pelos termos nos quais externada a motivação da Portaria nº. 002/2011, não podendo a
decisão proferida negar concreção aos artigos 29, inciso I, §1º, 30 e 308, §2º, da Lei Federal nº. 11.445/07, que legitimam o
incremento real do valor da tarifa com o propósito de viabilizar a universalização dos serviços prestados sob regime de concessão, mediante investimento a cargo da própria concessionária.
Ora, diante da necessidade de universalização dos serviços, tornou-se imperativa a revisão tarifária com o incremento real da
tarifa para os anos de 2011 a 2014.
(…)
Desse modo, não se sabe, em verdade, como presumiu a decisão cuja eficácia se pretende sustar que o aumento da tarifa
violaria as regras legais pertinentes à proteção do consumidor e as regras da lei de licitações pertinentes à revisão da equação
econômico-financeira do contrato. Isso porque os direitos do consumidor devem ser protegidos nos limites em que o interesse
público exija a revisão da tarifa, a bem da continuidade, da eficiência ou da universalidade do serviço. As restrições da lei de
licitações à revisão da remuneração do contratado pelos serviços prestados se referem àquilo que é pago pela administração,
e não aos serviços que sejam objeto de remuneração mediante tarifa.
(…)
Outrossim, ao proceder a alteração houve apenas o exercício de um dever-poder instrumental ao interesse público no sentido
de potencializar a eficiência da ação administrativa ao Estado da Bahia no âmbito do serviço público.
Assim, a decisão cuja eficácia se pretender sustar ofende a ordem administrativa porque inviabiliza que o Poder Público exerça
competência discricionária que lhe é típica, integrante da prerrogativa de ampliação dos serviços públicos, que compõem o
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regime jurídico da prestação, com o desiderato de tornar mais eficiente o abastecimento e saneamento públicos e, também,
permitir a universalização deles."
2.0.1.3 "Manter a eficácia da liminar importaria em obnubilar que, no caso em tela, a Empresa Baiana de Águas e Saneamento
S.A - Embasa presta serviço em 356 Municípios baianos e a maioria dos seus contratos, ainda de concessão, foram firmados há
algum tempo, bem antes de 05 de janeiro de 2007, data de início de vigência da Lei Federal 11.445/2007. E foi a lei 11.445/2007
que trouxe a universalização como princípio fundamental para a política federal de saneamento básico e como o objetivo a
prioridade para planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico
nas áreas ocupadas por populações de baixa renda."
2.0.1.4 "Finalmente, a decisão ofende, ainda, a ordem pública porque contraria manifestamente a ordem jurídica, justificando-se sobremodo a sustação da sua eficácia, ao não ouvir o Estado da Bahia, em se tratando de mandado de segurança coletivo, contrariando o art.
22, §2º, da Lei nº. 12016/2009, e por admitir a inicial de entidade que não detém a legitimidade extraordinária para impetrar o writ."
2.0.2 À economia, tendo em vista que "a necessidade do reajuste extraordinário se impõe pela necessidade de investir-se, na
universalização, a enorme quantia de R$ 17,4 bilhões dereais, como bem se apresentou na audiência pública CORESAB 001/
2011, de 21/03/2011.
Os estudos técnicos que subsidiaram o reajuste extraordinário, cuidadosamente realizados pela FIA - Fundação Instituto de
Administração, entidade ligada à USP, demonstram,na usa Tabela 3, a necessidade de uma ajusta tarifário de 66,6%, de uma
única vez, no início do período, para viabilizar em 30 (trinta) anos a universalização dos serviços prestados pela EMBASA.
Mesmo assim, a decisão da CORESAB foi pela assimilação de metade do ajuste, e diluído em 4 (quatro) anos.
Saliente-se, assim, que a decisão inviabiliza o avançar da universalização, impedindo a captação de recursos da ordem de R$
17,4 bilhões de reais."
É O R E LAT Ó R I O
3.0.0 Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo PARTIDO DEMOCRATAS - DEM contra o Comissário Geral
da Comissão de Regulação dos Serviços Públicos de Saneamento Básico do Estado da Bahia - CORESAB, tendo em vista a
edição da Resolução Coresab nº. 02/2011, que homologou a nova Tabela Tarifária dos Serviços de Água e Esgoto da Embasa,
estipulando um aumento da ordem de 13,644%, com vigência a partir de 1º de maio de 2011, totalizando, até 2014, um reajuste
de 33,3% da aludida tarifa.
4.0.0 O julgador de primeiro grau houve por bem conceder, parcialmente, a liminar pleiteada, para impedir a implementação da
revisão tarifária extraordinária com o objetivo de custeio do plano de universalização dos serviços de água e esgoto, sob o
fundamento de que tal finalidade "destoa da fixada em lei", assim como por entender que "os investimentos necessários à
universalização do saneamento básico consistem em competência comum da União, Estados e Municípios, conforme termos
do inc. IX, do art. 23 da CF/88, não cabendo aos impetrados transferir este ônus aos consumidores, sob o pretexto de revisão
extraordinária, sobretudo por estes já arcarem com pesados impostos, cuja arrecadação encontra-se voltada para os mais
diversos investimentos públicos a cargo do Estado."
5.0.0 Dessume-se, dos autos, que a Lei Federal nº. 11.445/07 estabeleceu as diretrizes nacionais para o saneamento básico do
país, prevendo a possibilidade de revisões tarifárias dos contratos firmados com as concessionárias prestadoras de tais serviços, com vistas ao cumprimento das diretrizes estabelecidas, dentre as quais exsurge o princípio da universalização.
5.0.1 A Lei Estadual nº 11.172/2008, por sua vez, reafirma a necessidade de "ampliação do acesso dos cidadãos e localidades
de baixa renda aos serviços" e cria a CORESAB - Comissão de Regulação dos Serviços Públicos de Saneamento Básico do
Estado da Bahia, órgão em regime especial, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia, com
competência para exercer as atividades de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico.
5.0.2 Os aludidos diplomas legais estabelecem a possibilidade de revisão tarifária extraordinária quando se verificar a ocorrência de
fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador de serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
5.0.3 Aí reside a divergência entre o Requerente e o Requerido: para o Estado da Bahia, a necessidade de implementação de
um projeto de universalização dos serviços de saneamento, impostos pelos diplomas legais que inauguraram a nova política
nacional e estadual de saneamento, representa fato não previsto no contrato firmado com a concessionária, Embasa, sendo
absolutamente regular, portanto, a edição da Resolução Coresab nº. 02/2011, que fixa o reajuste extraordinário. Já para o
impetrante, Partido Democratas - DEM, ora requerido, tal justificativa não autorizaria reajuste extraordinário.
6.0.0 Esta Presidência não se pronunciará sobre o tema, na medida em que envolve o próprio mérito da ação mandamental,
assim como não se pronunciará sobre a legitimidade extraordinária do partido político para impetração de mandado de segurança coletivo em que se discute matéria da natureza do mandamus sob exame.
6.0.1 Assim, limitada à análise dos aspectos concernentes à potencialidade lesiva do decisum invectivado sobre os bens jurídicos tutelados no art. 15, da Lei nº. 12.016/2009, verifica-se, in casu, a ocorrência de grave lesão à ordem pública.
6.0.2 Com efeito, ao suspender os efeitos da revisão tarifária extraordinária fixada pela Resolução Coresab nº. 02/2011, a
decisão vergastada impede a implementação do projeto de universalização do saneamento básico neste estado, atingindo,
frontalmente, o interesse público
6.0.3 Por outro lado, ao obstaculizar a multi mencionada revisão tarifária, salientando que cabe ao Poder Público "o financiamento da ampliação e universalização dos serviços (…), com verba orçamentária própria e oriunda das receitas de impostos",
a decisão guerreada revela potencial suficiente de causar grave lesão, também, à economia pública.
7.0.0 Isso posto, encontrando-se presentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito, defiro o pedido de suspensão
dos efeitos da liminar concedida no Mandado de Segurança nº. 0034178-74.2011.805.0001.
8.0.0 Dê-se ciência, por ofício e fax, ao Juiz da causa.
9.0.0 Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 02 de maio de 2011.
Desª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Suspensão de Execução de Tutela Antecipada em Ação Ordinária nº. 0003762-29.2011.805.0000-0, de Salvador.
Requerente: AGERBA - Agência Estadual de Regulação de Serviços de Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da
Bahia
Procurador Jurídico: Bel. Raimundo Bandeira de Ataíde
Requerida: Trasporte Coletivo Hermes Ltda.
Advogados: Béis. Abdenáculo Gabriel de Souza Filho e outros
Assistente: Viação Santa Clara Ltda.
Advogados: Béis. Silvio Pinheiro e Renato dos Humildes
D E S PAC H O
I - R.H.
II - Vistos etc.
III - Junte-se aos autos.
IV - Defiro o pedido. Dê-se vista do processo aos advogados da assistente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
V - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 29 de abril de 2011.
Desa. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0003377-52.2009.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE: DIOMEDES OLIVEIRA CARVALHO
ADVOGADO: DIOMEDES OLIVEIRA CARVALHO
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Diomedes Oliveira Carvalho contra ato da Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia visando a imediata nomeação e posse no cargo de Secretário dos Juizados Especiais do Estado da Bahia,
Comarca de Eunápolis/BA, por se tratar de candidato devidamente aprovado em concurso público para provimento de cargos
dos Juizados Especais, realizado no ano de 2006, e homologado em 01/02/2007, dentro do número de vagas oferecidas no
edital do concurso.
Sustenta o impetrante ter sido classificado em 2º lugar e que teriam sido oferecidas no edital de convocação três vagas.
Entende que ao veicular, através do instrumento convocatório, a necessidade de a Administração prover determinado número
de vagas, o ato administrativo se tornou um ato vinculado, razão pela qual defende o seu direito à nomeação e à posse. Pediu
a concessão da justiça gratuita e a concessão da segurança para garantir a nomeação e a posse do demandante.
O Estado da Bahia interveio no feito e defendeu a impossibilidade da nomeação do impetrante diante da necessidade do
cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, à vista da superação do limite prudencial de despesa com pessoal. Defendeu
a inexistência de direito líquido e certo à nomeação e posse em cargo público de candidato aprovado em concurso público.
Pediu pela improcedência da ação.
Em suas informações, a autoridade coatora pontuou o fato de que o impetrante apesar de o impetrante ter sido aprovado dentro
do número de vagas oferecidas no edital, o concurso ainda está em plena vigência e que o posicionamento doutrinário e
jurisprudencial dominantes somente reconhecem o direito subjetivo à nomeação e posse de candidatos aprovados dentro do
número de vagas previstas no instrumento convocatório até o prazo final de vigência do concurso. Entende que o candidato
tem, apenas, mera expectativa de direito à nomeação.
Em parecer de fls. 50/60, a Procuradoria do Estado se manifestou pela concessão da segurança.
Diante do conhecimento das inúmeras nomeações de servidores realizadas pelo TJ/BA, foram solicitadas novas informações à
Autoridade Coatora que comprovou a nomeação e a posse do candidato-impetrante.
É o relatório.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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Em face das informações prestadas pela Autoridade Coatora esclarecendo que o impetrante foi nomeado por ato da Presidente
do Tribunal de Justiça da Bahia, juntando cópia da publicação do DPJ do Decreto Judiciário que nomeou o candidato aprovado
em 2º lugar para o cargo de Secretário dos Juizados Especiais da Comarca de Eunápolis/BA, foi acolhida integralmente a
pretensão do impetrante.
Com a reforma do ato combatido desaparece a utilidade do pronunciamento jurisdicional, perdendo o recurso seu objeto.
Diante do exposto, deve-se reconhecer que o mandado de segurança se encontra PREJUDICADO pela superveniente perda do
objeto, pelo que julgo extinto o processo com fulcro no art. 267, VI do CPC.
P. I.
Cidade do Salvador, 02 de maio de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
GABINETE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
PROCESSO Nº 0005675-46.2011.805.0000-0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: EMBASA - EMPRESA BAHIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A
ADVOGADO: MAURÍCIO DANTAS GOES E GOES OAB/BA 15684 E OUTROS
AGRAVADO: DEM - PARTIDO DEMOCRATAS
ADVOGADO: BRUNO SOARES REIS OAB/BA 17500 E OUTROS
DECISÃO
Em face da conclusão dos presentes autos a esta 1ª Vice-Presidência no dia de hoje, 29.04.2011, e, considerando o retorno da
Desembargadora Daisy Lago Ribeiro Coelho das férias no dia 30.04.2011, resta prejudicado o pedido. Destarte, retornem-se os
autos à Desembargadora Relatora.
Publique-se e Cumpra-se.
Salvador, 29 de abril de 2011
Desembargadora MARIA JOSÉ SALES PEREIRA
1ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
Mandado de Segurança - P. Nº 000593-68.2010.805.0000-0 (Petição nº 30265-0/2011)
Impetrante: Andre Henrique Shardong Kraemer e outros
Advogado: Bela. Graciela Giacomolli Oliveira e outros
Impetrado: Relator do Agravo de Instrumento nº 0009634-93.2009.805.0000-0.
Litisconsorte Passivo: Cargill Nassau Limited
DESPACHO
Cuida-se de pedido de redistribuição de feito que se encontra sob a relatoria do eminente Desembargador Sinésio Cabral Filho,
que se encontra afastado de suas funções em face de licença médica.
Aduz o requerente atraso e motivo de urgência para apreciação do feito, notadamente diante da pendência de apreciação de
agravo regimental interposto face a decisão liminar proferida, apontando a possibilidade de vir a sofrer sérios prejuízos.
Fundamenta-se no art. 12 da Lei 12.016/09, bem como no art. 275 do RETJ - Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste
Estado.
Isto posto, decido.
Como se sabe, o Desembargador Sinésio Cabral Filho encontra-se afastado de suas funções até o dia 11/05, por motivo de
licença médica, não tendo sido convocado juiz para substituí-lo.
O pedido formulado pelo requerente encontra respaldo na norma regimental constante do art. 275 do REITJ, que autoriza a
redistribuição de Mandado de Segurança de competência originária do Tribunal quando o julgador estiver em mora, hipótese
em que a substituição se dará através de sorteio com impedimento através do sistema de computação de dados.
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Assim sendo, por reconhecer que já decorreu o prazo para julgamento do writ, previsto na legislação específica - art. 12 da Lei
12.016/09 , autorizo a sua redistribuição, como requerido.
Junte-se e, após, retornem ao SECOMGE para fins de redistribuição entre os integrantes do Órgão julgador do respectivo
processo.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 02 de maio de 2011
Desembargadora Maria José Sales Pereira
1ª Vice-Presidente
ATOS ADMINISTRATIVOS
PORTARIA Nº 06, DE 02 DE MAIO DE 2011
A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, 1ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas atribuições e, considerando o disposto na Resolução nº 18/2009, do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia, que instituiu o Plantão Judiciário no âmbito da Justiça de 2º Grau,
R E S O L V E:
Art. 1º - Dar conhecimento aos Advogados, representantes do Ministério Público, Defensores Públicos e ao público em geral, da
Escala dos Desembargadores Plantonistas e Substitutos, no período de 07 de maio de 2011 a 03 de junho de 2011, com a finalidade
exclusiva de atender às demandas revestidas de caráter de urgência, fora do expediente forense normal, nos dias de sábado,
domingo, feriado, inclusive ponto facultativo, bem assim nos dias úteis, no período compreendido entre 18:00 horas e 08:00 horas,
nos âmbitos cível e criminal, nos termos da Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º - O Plantão Judiciário de 2º grau funciona no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado na 5ª Avenida do CAB, nº
560, Térreo, Centro Administrativo da Bahia, nesta Capital, com telefone nº (71) 3372-5610 e fax nº (71) 3372-5558.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 02 de maio de 2011.
Desembargadora Maria José Sales Pereira
1ª Vice-Presidente
ESCALA DE PLANTÃO DO MÊS DE MAIO/2011:
1ª SEMANA:
07.05.2011 a 13.05.2011
Plantonista (Cível): Desembargadora Maria da Purificação da Silva
Juiz Substituto:
João Augusto Alves de Oliveira Pinto
Plantonista (Criminal):
Desembargador Abelardo Virgínio de Carvalho
Juíza Substituta:
Joanice Maria Guimarães de Jesus
2ª SEMANA:
14.05.2011 a 20.05.2011
Plantonista (Cível): Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia
Juiz Substituto:
Augusto de Lima Bispo
Plantonista (Criminal)
Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Desembargador Substituto: Desembargador Lourival Almeida Trindade
3ª SEMANA:
21.05.2011 a 27.05.2011
Plantonista (Cível): Desembargador Gesivaldo Nascimento Britto
Juiz Substituto:
José Alfredo Cerqueira da Silva
Plantonista (Criminal):
Desembargadora Nágila Maria Sales Brito
Juíza Substituta:
Joanice Maria Guimarães de Jesus
4ª SEMANA:
28.05.2011 a 03.06.2011
Plantonista (Cível): Desembargadora Sara Silva de Brito
Juiz Substituto:
João Augusto Alves de Oliveira Pinto
Plantonista (Criminal):
Desembargadora Vilma Costa Veiga
Desembargador Substituto: Desembargador Jefferson Alves de Assis
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SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO
Ata de Distribuição
________________________________________
Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 02 de maio de 2011.
Ordem
Processo
ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO
030
0078879-33.2005.805.0001 - 0
ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO
160
0057637-13.2008.805.0001 - 0
ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO
028
0176105-72.2004.805.0001 - 0
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
140
0005661-62.2011.805.0000 - 0
ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO
164
0101535-81.2005.805.0001 - 0
ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO
064
0086980-25.2006.805.0001 - 0
ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO
037
0102309-14.2005.805.0001 - 0
ABRAHÃO LINCOLN DA SILVA MONACO
103
0005414-81.2011.805.0000 - 0
ADEILSON AMÂNCIO DOS SANTOS
166
0000008-98.2006.805.0115 - 0
ADERALDO BORGES DOS SANTOS
170
0000207-58.2006.805.0168 - 0
ADERALDO BORGES DOS SANTOS
124
0000019-65.2006.805.0168 - 0
AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA
175
0085389-57.2008.805.0001 - 0
AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA
065
0019687-38.2006.805.0001 - 0
AIRTON DE SOUZA LIMA
081
0069775-80.2006.805.0001 - 0
AIRTON DE SOUZA LIMA
080
0051514-67.2006.805.0001 - 0
ALBA MARTINS CUNHA
155
0028675-43.2009.805.0001 - 0
ALBERTO CONCEIÇÃO BASTOS
147
0004786-92.2011.805.0000 - 0
ALBERTO RIBEIRO MARIANO JÚNIOR
164
0101535-81.2005.805.0001 - 0
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
114
0000152-45.2005.805.0200 - 0
ALDENITO CALDAS MELO
067
0003814-25.2011.805.0000 - 0
ALESSANDRA LEE FLORES VILELA
164
0101535-81.2005.805.0001 - 0
ALEXANDRE DE SOUZA ALMEIDA
198
0005228-58.2011.805.0000 - 0
ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES
082
0048695-02.2002.805.0001 - 0
ALEXANDRE FRANCO QUEIRÓS
159
0099455-13.2006.805.0001 - 0
ALEXANDRE MARTINS KUNRATH
100
0005753-40.2011.805.0000 - 0
ALEXANDRE RIZZI
077
0012131-77.2009.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
Cad 1 / Página 25
ALEXSANDRA DOS SANTOS FRAGA
114
0000152-45.2005.805.0200 - 0
ALINE SOUSA DE SANTANA SERRA
164
0101535-81.2005.805.0001 - 0
ALMIR MOREIRA PASSO
148
0005283-09.2011.805.0000 - 0
ALYNE ARRUDA SOUZA DOS SANTOS
055
0032921-48.2010.805.0001 - 0
AMANDA DIAS D' ANDREAMATTEO
193
0000385-29.2009.805.0062 - 0
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
086
0056955-24.2009.805.0001 - 0
ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA
122
0117172-96.2010.805.0001 - 0
ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA
053
0005466-77.2011.805.0000 - 0
ANA PATRICIA DANTAS LEÃO
046
0005409-59.2011.805.0000 - 0
ANALICE DOS SANTOS
101
0004614-53.2011.805.0000 - 0
ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS
097
0005506-59.2011.805.0000 - 0
ANDERSON BATISTA ROSÁRIO
017
0000050-93.2007.805.0057 - 0
ANDERSON BATISTA ROSÁRIO
024
0000432-23.2006.805.0057 - 0
ANDERSON MATOS TAVARES DA SILVA
168
0117860-39.2002.805.0001 - 0
ANDRÉ ALVES DE FARIAS
088
0141629-66.2008.805.0001 - 0
ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES
181
0000052-75.2008.805.0074 - 0
ANDRÉ MAGNO SILVA BEZERRA
074
0010138-53.1996.805.0001 - 0
ANDRÉ MARINHO MENDONÇA
111
0014985-78.2008.805.0001 - 0
ANDRÉ MEYER PINHEIRO
163
0154139-14.2008.805.0001 - 0
ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
154
0063650-57.2010.805.0001 - 0
ANDRÉ SILVA LEAHY
150
0005417-36.2011.805.0000 - 0
ANDRÉA CHRISTINE SERRA DA COSTA SANTOS
164
0101535-81.2005.805.0001 - 0
ANDRÉA FREIRE TYNAN
035
0136762-93.2009.805.0001 - 0
ANGELA MASCARENHAS SANTOS
010
0005424-28.2011.805.0000 - 0
ANGELA MASCARENHAS SANTOS
009
0005423-43.2011.805.0000 - 0
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
065
0019687-38.2006.805.0001 - 0
ANGELO RAMOS PEREIRA
008
0005419-06.2011.805.0000 - 0
ANÍSIO DOS SANTOS FREIRE DE CARVALHO NETO
094
0011562-45.2010.805.0000 - 0
ANTONIO BRAZ DA SILVA
006
0005323-88.2011.805.0000 - 0
ANTONIO BRAZ DA SILVA
038
0117313-23.2007.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
052
0005459-85.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
020
0046252-97.2010.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS DE JESUS FILHO
090
0139669-75.2008.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
Cad 1 / Página 26
ANTONIO CARLOS DE JESUS FILHO
089
0139737-25.2008.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR
172
0009491-22.2010.805.0113 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
104
0005443-34.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
118
0165027-42.2008.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
126
0149668-52.2008.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
051
0005445-04.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
086
0056955-24.2009.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
127
0090993-96.2008.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
115
0168270-91.2008.805.0001 - 0
ANTONIO COSTA NERY
200
0005407-89.2011.805.0000 - 0
ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO
120
0001360-57.2006.805.0191 - 0
ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS
191
0005562-92.2011.805.0000 - 0
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
177
0005762-02.2011.805.0000 - 0
ANTONIO JORGE P. PELTIER CAJUEIRO
025
0009144-19.2010.805.0103 - 0
ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS
109
0061107-81.2010.805.0001 - 0
ANTÔNIO MÁRIO DANTAS BASTOS FILHO
119
0005338-55.2004.805.0080 - 0
ANTONIO MONTEIRO NETO
084
0000129-24.2009.805.0115 - 0
ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA
006
0005323-88.2011.805.0000 - 0
ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO
079
0149496-52.2004.805.0001 - 0
ARMANDO RIBEIRO GONÇALVES JUNIOR
026
0047369-65.2006.805.0001 - 0
ARTUR FERNANDO GUIMARÃES DE JESUS COSTA
021
0001542-30.2010.805.0150 - 0
BALBINO SIMÕES DE ARAÚJO FILHO
011
0005431-20.2011.805.0000 - 0
BÁRBARA PEREIRA BECK
114
0000152-45.2005.805.0200 - 0
BARTIRA ENAIDE SILVA RODRIGUES
010
0005424-28.2011.805.0000 - 0
BENEDITO MAMEDIO TORRES MARTINS
137
0005591-45.2011.805.0000 - 0
BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY
141
0005708-36.2011.805.0000 - 0
CAIO CASTRO XAVIER NEVES
055
0032921-48.2010.805.0001 - 0
CAMILA GOMES LADEIA
108
0005582-83.2011.805.0000 - 0
CANDIDO SA
066
0072826-94.2009.805.0001 - 0
CARINI MARQUES ALVAREZ
048
0005432-05.2011.805.0000 - 0
CARLA FABIANA EVERS
115
0168270-91.2008.805.0001 - 0
CARLA FERREIRA VIANA
167
0141392-42.2002.805.0001 - 0
CARLA JEZLER COSTA DE CARVALHO
164
0101535-81.2005.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
Cad 1 / Página 27
CARLOS CESAR BARAUNA
074
0010138-53.1996.805.0001 - 0
CARLOS GUSTAVO DA SILVA GÓMEZ
103
0005414-81.2011.805.0000 - 0
CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU
118
0165027-42.2008.805.0001 - 0
CARLOS MIGUEL SILVA RIELLA COSTA
172
0009491-22.2010.805.0113 - 0
CARLOS ROBERTO TUDE DE CERQUEIRA
018
0173456-71.2003.805.0001 - 1
CAROLE CARVALHO DA SILVA
127
0090993-96.2008.805.0001 - 0
CAROLE CARVALHO DA SILVA
148
0005283-09.2011.805.0000 - 0
CAROLE CARVALHO DA SILVA
118
0165027-42.2008.805.0001 - 0
CAROLINE SANTOS SOBRAL
164
0101535-81.2005.805.0001 - 0
CAROLINE SANTOS SOBRAL
037
0102309-14.2005.805.0001 - 0
CELSO DAVID ANTUNES
075
0014524-81.2007.805.0150 - 0
CELSO DAVID ANTUNES
154
0063650-57.2010.805.0001 - 0
CELSO DAVID ANTUNES
050
0005441-64.2011.805.0000 - 0
CELSO DE FARIA MONTEIRO
049
0005436-42.2011.805.0000 - 0
CELSO DE FARIA MONTEIRO
048
0005432-05.2011.805.0000 - 0
CELSO MARCON
173
0165077-05.2007.805.0001 - 0
CELSO MARCON
116
0170270-06.2004.805.0001 - 0
CELSO RIBEIRO DE SOUZA DANTAS
056
0099937-34.2001.805.0001 - 0
CHRISTIANO LEMOS FERREIRA
012
0005450-26.2011.805.0000 - 0
CIRO ROCHA SOARES
012
0005450-26.2011.805.0000 - 0
CLAUDIA SOARES MARCONDES GREGOS
008
0005419-06.2011.805.0000 - 0
CLAUDIA SOARES MARCONDES GREGOS
075
0014524-81.2007.805.0150 - 0
CLAUDINEI RIBEIRO PIRES
021
0001542-30.2010.805.0150 - 0
CLEVSON LIMA BOMFIM
113
0004347-16.2003.805.0080 - 0
CONCEIÇÃO CELESTE LIMA
114
0000152-45.2005.805.0200 - 0
CRECÊNCIO SANTANA FILHO
061
0000150-81.2002.805.0135 - 0
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
016
0032229-83.2009.805.0001 - 0
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
157
0088470-43.2010.805.0001 - 0
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
034
0028961-21.2009.805.0001 - 0
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
154
0063650-57.2010.805.0001 - 0
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
054
0154531-17.2009.805.0001 - 0
CRISTIANO MOTA PEREIRA
114
0000152-45.2005.805.0200 - 0
DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA
044
0005198-23.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
Cad 1 / Página 28
DAILANE SILVA DOS SANTOS
073
0103588-93.2009.805.0001 - 0
DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
115
0168270-91.2008.805.0001 - 0
DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
086
0056955-24.2009.805.0001 - 0
DANIEL FARIAS HOLANDA
004
0005098-68.2011.805.0000 - 0
DANIELA CARVALHO PORTUGAL
142
0005749-03.2011.805.0000 - 0
DANIELA MACHADO BARBOSA
148
0005283-09.2011.805.0000 - 0
DANIELE DA HORA SANTANA
049
0005436-42.2011.805.0000 - 0
DANIELE SANTOS DE JESUS
021
0001542-30.2010.805.0150 - 0
DANILO MENEZES DE OLIVEIRA
119
0005338-55.2004.805.0080 - 0
DANILO MUNIZ DIAS LIMA
148
0005283-09.2011.805.0000 - 0
DANILO SANTANA BRANDÃO
164
0101535-81.2005.805.0001 - 0
DARIO LIMA EVANGELISTA
117
0050727-48.2000.805.0001 - 0
DAVID ANUNCIAÇÃO OLIVEIRA
156
0020562-33.2004.805.0080 - 0
DAVID CERQUEIRA SANTOS
011
0005431-20.2011.805.0000 - 0
DÉBORA DE OLIVEIRA DOS REIS
149
0005413-96.2011.805.0000 - 0
DÉBORA SOUTO COSTA
104
0005443-34.2011.805.0000 - 0
DÉBORA SOUTO COSTA
051
0005445-04.2011.805.0000 - 0
DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO
165
0000005-60.1993.805.0096 - 0
DEVALDIR CATARINO
150
0005417-36.2011.805.0000 - 0
DIEGO CORREA RODRIGUES
075
0014524-81.2007.805.0150 - 0
DILSON ALBERTO LOPES
143
0005768-09.2011.805.0000 - 0
DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO
163
0154139-14.2008.805.0001 - 0
DOUGLAS CARVALHO MAIA
122
0117172-96.2010.805.0001 - 0
EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN
114
0000152-45.2005.805.0200 - 0
EDIVALDO SANTOS FERREIRA JUNIOR
012
0005450-26.2011.805.0000 - 0
EDMUNDO GUIMARÃES LIMA FILHO
079
0149496-52.2004.805.0001 - 0
EDMUNDO RAMOS DOS SANTOS
078
0038711-43.1992.805.0001 - 0
EDUARDO DA SILVA ROCHA
127
0090993-96.2008.805.0001 - 0
EDUARDO DANGREMON SALÓES DO NASCIMENTO
081
0069775-80.2006.805.0001 - 0
EDUARDO DANGREMON SALÓES DO NASCIMENTO
080
0051514-67.2006.805.0001 - 0
EDUARDO FERRAZ PEREZ
163
0154139-14.2008.805.0001 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
019
0042264-68.2010.805.0001 - 0
EDVALDO ARAÚJO MARQUES DE MAGALHÃES
112
0044346-72.2010.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
Cad 1 / Página 29
ELIANA FRANÇA CORREIA
030
0078879-33.2005.805.0001 - 0
ELIEZER ALCÂNTARA PAUFERRO
084
0000129-24.2009.805.0115 - 0
ELISA PASSO MACHADO NETO
148
0005283-09.2011.805.0000 - 0
ELISABET CARNEIRO ALVES
137
0005591-45.2011.805.0000 - 0
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
118
0165027-42.2008.805.0001 - 0
EPIFANIO ARAUJO NUNES
151
0005521-28.2011.805.0000 - 0
EPIFANIO ARAUJO NUNES
152
0005526-50.2011.805.0000 - 0
EPIFANIO ARAUJO NUNES
070
0005522-13.2011.805.0000 - 0
EPIFANIO ARAUJO NUNES
014
0005524-80.2011.805.0000 - 0
EPIFANIO ARAUJO NUNES
013
0005523-95.2011.805.0000 - 0
EPIFANIO ARAUJO NUNES
015
0005525-65.2011.805.0000 - 0
EPIFÂNIO DIAS FILHO
020
0046252-97.2010.805.0001 - 0
ESTERFESON FONTES MARCIAL
128
0000171-29.2007.805.0120 - 0
ETIENNE COSTA MAGALHÃES
166
0000008-98.2006.805.0115 - 0
EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
122
0117172-96.2010.805.0001 - 0
EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR
027
0000003-11.1986.805.0234 - 0
FABIANA PRATES CHETTO VIVEIROS SÁ
183
0007066-67.2010.805.0001 - 0
FABIANA PRATES CHETTO VIVEIROS SÁ
066
0072826-94.2009.805.0001 - 0
FABIANA RAMOS DE SOUSA
169
0111050-67.2010.805.0001 - 0
FABIANO SAMARTIN FERNANDES
047
0005428-65.2011.805.0000 - 0
FABIANO SAMARTIN FERNANDES
121
0082733-64.2007.805.0001 - 0
FÁBIO AUGUSTO DE SOUZA BORGES
125
0087362-47.2008.805.0001 - 0
FÁBIO BASÍLIO LIMA DE CARVALHO
074
0010138-53.1996.805.0001 - 0
FÁBIO FREIRE DE CARVALHO MATOS
150
0005417-36.2011.805.0000 - 0
FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO
062
0153718-58.2007.805.0001 - 0
FABIO MACEDO PIMENTEL
116
0170270-06.2004.805.0001 - 0
FERNANDA MARIA COSTA CERQUEIRA
149
0005413-96.2011.805.0000 - 0
FERNANDA MARTINS GEWEHR
086
0056955-24.2009.805.0001 - 0
FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
055
0032921-48.2010.805.0001 - 0
FERNANDO GRISI JÚNIOR
059
0000458-81.2009.805.0003 - 0
FERNANDO WEIBEL KAUFMANN
067
0003814-25.2011.805.0000 - 0
FERNANDO WEIBEL KAUFMANN
043
0007034-46.2002.805.0000 - 0
FIRMINO CORREIA RIBEIRO
143
0005768-09.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
Cad 1 / Página 30
FLÁVIA CAROLINA SANTOS BARRETO
113
0004347-16.2003.805.0080 - 0
FLÁVIA TRINDADE DE ALMEIDA
045
0005399-15.2011.805.0000 - 0
FLÁVIO CUMMING DA SILVA
046
0005409-59.2011.805.0000 - 0
FRANCISCO JOSÉ GROBA CASAL
196
0088999-09.2003.805.0001 - 0
GABRIEL DE MENEZES SCHWARZELMULLER
102
0005400-97.2011.805.0000 - 0
GABRIELA VIANA MENEZES
154
0063650-57.2010.805.0001 - 0
GEORGE VIEIRA DANTAS
057
0056264-93.1998.805.0001 - 0
GERSON RODRIGUES CORREA
178
0002993-36.2002.805.0000 - 0
GERSONARA VIEIRA SANTANA
193
0000385-29.2009.805.0062 - 0
GEVALDO DA SILVA PINHO JUNIOR
066
0072826-94.2009.805.0001 - 0
GIL RICARDO CUNHA FELIX
027
0000003-11.1986.805.0234 - 0
GILSON ARAÚJO DA CRUZ
059
0000458-81.2009.805.0003 - 0
GILSON BRITO FERREIRA
168
0117860-39.2002.805.0001 - 0
GIVÂNIA QUEIROZ DO CARMO
184
0000228-56.2010.805.0180 - 0
GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO
083
0131089-27.2006.805.0001 - 0
GUILHERME BRITTO MIRANTE
018
0173456-71.2003.805.0001 - 1
GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO
122
0117172-96.2010.805.0001 - 0
GUILHERME LEAL BRAGA
038
0117313-23.2007.805.0001 - 0
GUSTAVO DA SILVEIRA LEITE MATIAS
148
0005283-09.2011.805.0000 - 0
GUSTAVO LUCAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA
024
0000432-23.2006.805.0057 - 0
GUSTAVO LUCAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA
017
0000050-93.2007.805.0057 - 0
GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI
082
0048695-02.2002.805.0001 - 0
HELDER SILVA DOS SANTOS
065
0019687-38.2006.805.0001 - 0
HILLA ZANELLI FELIX CARVALHO
055
0032921-48.2010.805.0001 - 0
HORLAN REAL MOTA
011
0005431-20.2011.805.0000 - 0
HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
150
0005417-36.2011.805.0000 - 0
IAN SCHOUCAIR CARIA QUADROS
076
0112015-16.2008.805.0001 - 0
IGOR MEDRADO DE ALMEIDA MACIEL
190
0005484-98.2011.805.0000 - 0
IGOR RAMON SANTOS JESUS DA ROCHA
155
0028675-43.2009.805.0001 - 0
INGRID LEAL SCHWARZELMULLER
102
0005400-97.2011.805.0000 - 0
IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA
035
0136762-93.2009.805.0001 - 0
ISABELA SANTOS MAIA
167
0141392-42.2002.805.0001 - 0
ITALO EMANUEL GUEDES BRITO PEREIRA
169
0111050-67.2010.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
Cad 1 / Página 31
IVAL MAIA RIBEIRO
071
0005559-40.2011.805.0000 - 0
IVANILDO ALVES LIMA DA SILVA
199
0000022-87.2000.805.0052 - 0
IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO
114
0000152-45.2005.805.0200 - 0
IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO
063
0126947-19.2002.805.0001 - 0
JAELSON DA SILVA BONFIM
134
0005405-22.2011.805.0000 - 0
JAILSON LEITE PRIMO
007
0005355-93.2011.805.0000 - 0
JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES
074
0010138-53.1996.805.0001 - 0
JAIRO SANTOS DE ALMEIDA
193
0000385-29.2009.805.0062 - 0
JANAINA FERREIRA PONTES DE FARIAS
004
0005098-68.2011.805.0000 - 0
JANAINA FERREIRA PONTES DE FARIAS
173
0165077-05.2007.805.0001 - 0
JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO
005
0005197-38.2011.805.0000 - 0
JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMÕES PINHO
005
0005197-38.2011.805.0000 - 0
JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY
164
0101535-81.2005.805.0001 - 0
JOANITO DE SOUZA SANTANA
052
0005459-85.2011.805.0000 - 0
JOAO BATISTA NUNES
063
0126947-19.2002.805.0001 - 0
JOÃO CARLOS NOGUEIRA REIS
108
0005582-83.2011.805.0000 - 0
JOÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA
035
0136762-93.2009.805.0001 - 0
JOÃO PEDRO DE BRITO BORGES
197
0029896-18.2009.805.0080 - 0
JOÃO RODRIGUES VIEIRA
126
0149668-52.2008.805.0001 - 0
JOAQUIM SILVA DANTAS NETO
142
0005749-03.2011.805.0000 - 0
JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR
117
0050727-48.2000.805.0001 - 0
JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR
012
0005450-26.2011.805.0000 - 0
JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
175
0085389-57.2008.805.0001 - 0
JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
065
0019687-38.2006.805.0001 - 0
JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
097
0005506-59.2011.805.0000 - 0
JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR
164
0101535-81.2005.805.0001 - 0
JOSÉ IVAN CARDOSO BATISTA
170
0000207-58.2006.805.0168 - 0
JOSÉ IVAN CARDOSO BATISTA
124
0000019-65.2006.805.0168 - 0
JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA
073
0103588-93.2009.805.0001 - 0
JOSÉ LUIZ ANUNCIAÇÃO BERNARDO
027
0000003-11.1986.805.0234 - 0
JOSÉ RAIMUNDO MAGALHÃES BARROS JUNIOR
187
0005289-16.2011.805.0000 - 0
JOSE REIS ABOBOREIRA DE OLIVEIRA
061
0000150-81.2002.805.0135 - 0
JULIANA FERREIRA CUNHA
087
0079982-70.2008.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
Cad 1 / Página 32
JULIANA FERREIRA CUNHA
036
0115624-41.2007.805.0001 - 0
JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
032
0104566-36.2010.805.0001 - 0
JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
054
0154531-17.2009.805.0001 - 0
JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
036
0115624-41.2007.805.0001 - 0
JUSSARA MA DE JESUS ANDRADE
158
0041328-43.2010.805.0001 - 0
KARLA INGRID PINTO CUELLAR
150
0005417-36.2011.805.0000 - 0
KARLA SOARES DE ARAÚJO AMORIM
004
0005098-68.2011.805.0000 - 0
KARLA SOARES DE ARAÚJO AMORIM
171
0001325-38.2009.805.0112 - 0
KATHYA SOUZA FALCÃO DA SILVA
131
0005370-62.2011.805.0000 - 0
LADISLAU REIS DE SOUZA FILHO
133
0005379-24.2011.805.0000 - 0
LARA DE MORAES ROCHA SOARES
012
0005450-26.2011.805.0000 - 0
LARISSA MAGALHÃES SANCHO
176
0012661-50.2010.805.0000 - 0
LÁURISTON RIBEIRO PINTO DA SILVA
192
0001031-39.2008.805.0041 - 0
LAZARO PAULO APOLONIO FERREIRA
017
0000050-93.2007.805.0057 - 0
LEANDRO SANTOS BARRETO
153
0000275-65.2008.805.0094 - 1
LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
109
0061107-81.2010.805.0001 - 0
LEONARDO DE ALMEIDA CERQUEIRA LIMA
062
0153718-58.2007.805.0001 - 0
LEONARDO SANTOS DE SOUZA
105
0005449-41.2011.805.0000 - 0
LIANA LISBOA CORREIA
193
0000385-29.2009.805.0062 - 0
LIANE DA SILVA MULLER
150
0005417-36.2011.805.0000 - 0
LIANE NASCIMENTO DA COSTA
036
0115624-41.2007.805.0001 - 0
LIANE NASCIMENTO DA COSTA
087
0079982-70.2008.805.0001 - 0
LIVIO MARIO REIS NUNES
164
0101535-81.2005.805.0001 - 0
LOIA PETERSEN DIAS DA COSTA
150
0005417-36.2011.805.0000 - 0
LORENA MAGALHÃES SANCHO
176
0012661-50.2010.805.0000 - 0
LUCAS CABRAL ABOBOREIRA
061
0000150-81.2002.805.0135 - 0
LUCAS GUIDA DE SOUZA
116
0170270-06.2004.805.0001 - 0
LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
016
0032229-83.2009.805.0001 - 0
LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
116
0170270-06.2004.805.0001 - 0
LUCIANA ALBUQUERQUE ARAUJO
120
0001360-57.2006.805.0191 - 0
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
173
0165077-05.2007.805.0001 - 0
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
125
0087362-47.2008.805.0001 - 0
LUCIANO DA COSTA BITTENCOURT
111
0014985-78.2008.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
Cad 1 / Página 33
LUCIANO PINTO RESENDE
150
0005417-36.2011.805.0000 - 0
LUIS CARLOS BELO PINA
119
0005338-55.2004.805.0080 - 0
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
154
0063650-57.2010.805.0001 - 0
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
073
0103588-93.2009.805.0001 - 0
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
050
0005441-64.2011.805.0000 - 0
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
075
0014524-81.2007.805.0150 - 0
LUIS EDUARDO PIRES SANTOS
053
0005466-77.2011.805.0000 - 0
LUIS EDUARDO PIRES SANTOS
122
0117172-96.2010.805.0001 - 0
LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO
122
0117172-96.2010.805.0001 - 0
LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO
034
0028961-21.2009.805.0001 - 0
LUIZ ELISIO RAMOS HEMERLY
165
0000005-60.1993.805.0096 - 0
LUIZ FILIPE SÁ DE FREITAS
071
0005559-40.2011.805.0000 - 0
MAÍRA TRAVIA PARALEGO
116
0170270-06.2004.805.0001 - 0
MAÍRA TRAVIA PARALEGO
016
0032229-83.2009.805.0001 - 0
MANFREDO BRAGA FILHO
180
0004197-88.2010.805.0274 - 0
MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA
126
0149668-52.2008.805.0001 - 0
MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA
162
0000125-66.2008.805.0003 - 0
MARCELO DE OLIVEIRA ALMEIDA
069
0005398-30.2011.805.0000 - 0
MARCELO GOMES SOTTO MAIOR
010
0005424-28.2011.805.0000 - 0
MARCELO GOMES SOTTO MAIOR
009
0005423-43.2011.805.0000 - 0
MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
153
0000275-65.2008.805.0094 - 1
MARCELO RAYES
119
0005338-55.2004.805.0080 - 0
MARCELO SILVA RAGAGNIN
044
0005198-23.2011.805.0000 - 0
MARCIA THALITA SANTOS
038
0117313-23.2007.805.0001 - 0
MARCIA THALITA SANTOS
006
0005323-88.2011.805.0000 - 0
MARCIO ALEXANDRE AGUIAR MADUREIRA
055
0032921-48.2010.805.0001 - 0
MARCIO TUDE DE CERQUEIRA
018
0173456-71.2003.805.0001 - 1
MARCOS ANTÔNIO BEZERRA SOBRAL
135
0005412-14.2011.805.0000 - 0
MARCOS ANTONIO ZAITTER
115
0168270-91.2008.805.0001 - 0
MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
031
0123797-54.2007.805.0001 - 0
MARCOS LUIZ DE OLIVEIRA SOUZA FILHO
142
0005749-03.2011.805.0000 - 0
MARCOS OLIVEIRA GURGEL
010
0005424-28.2011.805.0000 - 0
MARCOS OLIVEIRA GURGEL
009
0005423-43.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
Cad 1 / Página 34
MARIA APARECIDA MAROCCI DE SOUSA LIMA
081
0069775-80.2006.805.0001 - 0
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS
013
0005523-95.2011.805.0000 - 0
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS
014
0005524-80.2011.805.0000 - 0
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS
015
0005525-65.2011.805.0000 - 0
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS
070
0005522-13.2011.805.0000 - 0
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS
151
0005521-28.2011.805.0000 - 0
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS
152
0005526-50.2011.805.0000 - 0
MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO DE MELO MONTERO
069
0005398-30.2011.805.0000 - 0
MARIA ESTELA SILVEIRA FRAGA
071
0005559-40.2011.805.0000 - 0
MARIA JOSÉ CABRAL ABOBOREIRA
061
0000150-81.2002.805.0135 - 0
MARIA LUCILIA GOMES
086
0056955-24.2009.805.0001 - 0
MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA
174
0153577-10.2005.805.0001 - 0
MARIANA ANDRADE BORGES
162
0000125-66.2008.805.0003 - 0
MARIANA BASTOS BASTOS
074
0010138-53.1996.805.0001 - 0
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
083
0131089-27.2006.805.0001 - 0
MARÍLIA CAROLINE RIBEIRO DOS SANTOS
110
0027216-69.2010.805.0001 - 0
MARÍLIA CAROLINE RIBEIRO DOS SANTOS
123
0109965-46.2010.805.0001 - 0
MARIO JEFERSON REIS SILVA
193
0000385-29.2009.805.0062 - 0
MARTA SIMOES
077
0012131-77.2009.805.0001 - 0
MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
109
0061107-81.2010.805.0001 - 0
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
068
0005195-68.2011.805.0000 - 0
MATHEUS LIMA ARAÚJO
162
0000125-66.2008.805.0003 - 0
MAURÍCIO NASCIMENTO SOUSA
007
0005355-93.2011.805.0000 - 0
MAURÍCIO RAIMUNDO PINHEIRO DA SILVA
046
0005409-59.2011.805.0000 - 0
MAURICIO SILVA LEAHY
150
0005417-36.2011.805.0000 - 0
MAURICIO TRINDADE MIRANDA
150
0005417-36.2011.805.0000 - 0
MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
091
0076752-49.2010.805.0001 - 0
MICHELE CALAZANS OLIVEIRA BRITO
059
0000458-81.2009.805.0003 - 0
MICHELINE MUSSER LEAL
096
0005473-69.2011.805.0000 - 0
MILENA FERRAZ GARCIA CÓRES
066
0072826-94.2009.805.0001 - 0
MIRIAM PERON PEREIRA CURIATI
114
0000152-45.2005.805.0200 - 0
MIRIAN OITAVEN BOULLOSA DE OLIVEIRA
102
0005400-97.2011.805.0000 - 0
MIRLANE DE QUEIROZ MOTA
094
0011562-45.2010.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
Cad 1 / Página 35
MOISÉS FIGUEIREDO DE CARVALHO
141
0005708-36.2011.805.0000 - 0
NAILTON BARBOSA DE OLIVEIRA
026
0047369-65.2006.805.0001 - 0
NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA
116
0170270-06.2004.805.0001 - 0
NELSON PASCHOALOTTO
058
0001075-68.2007.805.0146 - 0
NELSON PASCHOALOTTO
045
0005399-15.2011.805.0000 - 0
NELSON PASCHOALOTTO
033
0098720-38.2010.805.0001 - 0
NELSON PASCHOALOTTO
085
0094000-28.2010.805.0001 - 0
NELSON PASCHOALOTTO
007
0005355-93.2011.805.0000 - 0
NHAYARA DE OLIVEIRA COELHO
055
0032921-48.2010.805.0001 - 0
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
048
0005432-05.2011.805.0000 - 0
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
049
0005436-42.2011.805.0000 - 0
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
101
0004614-53.2011.805.0000 - 0
OCTAVIO DE CASTRO ALCANTARA
055
0032921-48.2010.805.0001 - 0
PATRICIA FARAH IBRAIM
114
0000152-45.2005.805.0200 - 0
PATRÍCIA SOUTO VIANA
118
0165027-42.2008.805.0001 - 0
PATRÍCIA SOUTO VIANA
127
0090993-96.2008.805.0001 - 0
PAULA CASTRO MACIEL DA SILVA
193
0000385-29.2009.805.0062 - 0
PAULO HENRIQUE FERREIRA
036
0115624-41.2007.805.0001 - 0
PAULO HENRIQUE FERREIRA
054
0154531-17.2009.805.0001 - 0
PAULO HENRIQUE KUNRATH
100
0005753-40.2011.805.0000 - 0
PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA
122
0117172-96.2010.805.0001 - 0
PEDRO CESAR SERAPHIM PITANGA
010
0005424-28.2011.805.0000 - 0
PEDRO CESAR SERAPHIM PITANGA
009
0005423-43.2011.805.0000 - 0
PEDRO NIZAN GURGEL DE OLIVEIRA
010
0005424-28.2011.805.0000 - 0
PEDRO NIZAN GURGEL DE OLIVEIRA
009
0005423-43.2011.805.0000 - 0
PLÍNIO JOSÉ DA SILVA SOBRINHO
193
0000385-29.2009.805.0062 - 0
POLLYANA SILVA CARRILHO ROSA
121
0082733-64.2007.805.0001 - 0
POLLYANNA DE SOUZA SCHRAMM
149
0005413-96.2011.805.0000 - 0
PRISCILA FABIO DANTAS
116
0170270-06.2004.805.0001 - 0
RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
012
0005450-26.2011.805.0000 - 0
RAIMUNDO TADEU ARAUJO DE SA
195
0000306-70.2009.805.0217 - 1
RAMON CESTARI CARDOSO
089
0139737-25.2008.805.0001 - 0
RAMON CESTARI CARDOSO
019
0042264-68.2010.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
Cad 1 / Página 36
RAMON CESTARI CARDOSO
173
0165077-05.2007.805.0001 - 0
RAMON CESTARI CARDOSO
116
0170270-06.2004.805.0001 - 0
RAMON CESTARI CARDOSO
090
0139669-75.2008.805.0001 - 0
RAPHAEL LUIZ GUIMARÃES MATOS SOBRINHO
105
0005449-41.2011.805.0000 - 0
RAUL CARVALHO
108
0005582-83.2011.805.0000 - 0
REGINA MARIA PEDROSA DE VASCONCELOS
026
0047369-65.2006.805.0001 - 0
REGINA POLI CASTRO
087
0079982-70.2008.805.0001 - 0
REGINA POLI CASTRO
174
0153577-10.2005.805.0001 - 0
REGINA POLI CASTRO
086
0056955-24.2009.805.0001 - 0
REINALDO SABACK SANTOS
101
0004614-53.2011.805.0000 - 0
REINALDO SANTANA LIMA
156
0020562-33.2004.805.0080 - 0
RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS
158
0041328-43.2010.805.0001 - 0
RICARDO ALMEIDA NUNES DA SILVA
144
0000987-69.2008.805.0057 - 0
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
122
0117172-96.2010.805.0001 - 0
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
053
0005466-77.2011.805.0000 - 0
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
125
0087362-47.2008.805.0001 - 0
RICARDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
024
0000432-23.2006.805.0057 - 0
RICARDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
017
0000050-93.2007.805.0057 - 0
RICARDO PIRES DE GOUVÊA
060
0002773-59.2004.805.0229 - 0
RIZE LÊDA REZENDE OLIVEIRA
150
0005417-36.2011.805.0000 - 0
ROBERTO DOREA PESSOA
114
0000152-45.2005.805.0200 - 0
ROBSON BARRETO FEDULO
025
0009144-19.2010.805.0103 - 0
RODRIGO CEZAR SILVA ARAUJO
140
0005661-62.2011.805.0000 - 0
RODRIGO GANEM
172
0009491-22.2010.805.0113 - 0
RODRIGO MARQUES MENDEZ
191
0005562-92.2011.805.0000 - 0
ROSANA CAIRES PEREIRA
055
0032921-48.2010.805.0001 - 0
ROSANGELA MELO PEREIRA
149
0005413-96.2011.805.0000 - 0
RUBENS WIECK
008
0005419-06.2011.805.0000 - 0
RUDINEY RODRIGUES SANTOS
059
0000458-81.2009.805.0003 - 0
RUI DE MACEDO CHAVES
009
0005423-43.2011.805.0000 - 0
RUI DE MACEDO CHAVES
010
0005424-28.2011.805.0000 - 0
SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL
155
0028675-43.2009.805.0001 - 0
SANDRA REGINA SBORZ
115
0168270-91.2008.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
Cad 1 / Página 37
SARA BERENICE DIAS DE ARANDAS
029
0098106-38.2007.805.0001 - 0
SARA BERENICE DIAS DE ARANDAS
167
0141392-42.2002.805.0001 - 0
SEBASTIAO LUIZ LIMA
060
0002773-59.2004.805.0229 - 0
SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
003
0005755-10.2011.805.0000 - 0
SILVIA LUIZA DE OLIVEIRA FONTANA
057
0056264-93.1998.805.0001 - 0
SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE
153
0000275-65.2008.805.0094 - 1
SUELI DA HORA SERRANO
022
0153861-86.2003.805.0001 - 0
SUELI MITIKO ANDO TAMAOKI
114
0000152-45.2005.805.0200 - 0
TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA
012
0005450-26.2011.805.0000 - 0
TÂMARA NEVES SANTOS
055
0032921-48.2010.805.0001 - 0
TAMIRIDE MONTEIRO LEITE
102
0005400-97.2011.805.0000 - 0
TANIA VAINSENCHER
088
0141629-66.2008.805.0001 - 0
TÁSSIA ALMEIDA DE ARAÚJO GÓES
061
0000150-81.2002.805.0135 - 0
TEOFILO LOPES DA CUNHA
082
0048695-02.2002.805.0001 - 0
THAÍS BITENCOURT DE SOUSA
055
0032921-48.2010.805.0001 - 0
THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO
055
0032921-48.2010.805.0001 - 0
THAISE CARRILHO SIMÕES VALERIO DA SILVA
099
0005733-49.2011.805.0000 - 0
THIALA MONTENEGRO BATISTA
055
0032921-48.2010.805.0001 - 0
TIBURTINO ALMEIDA SILVA
060
0002773-59.2004.805.0229 - 0
TICIANA CARVALHO DA SILVA
118
0165027-42.2008.805.0001 - 0
TICIANO BOAVENTURA FERREIRA
064
0086980-25.2006.805.0001 - 0
TUANE DANUTA DA SILVA
116
0170270-06.2004.805.0001 - 0
UBALDO DE SOUZA SENNA NETO
118
0165027-42.2008.805.0001 - 0
ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR
027
0000003-11.1986.805.0234 - 0
VAGNER BISPO DA CUNHA
024
0000432-23.2006.805.0057 - 0
VAGNER BISPO DA CUNHA
017
0000050-93.2007.805.0057 - 0
VAGNER REIS SANTANA
138
0005630-42.2011.805.0000 - 0
VAGNER REIS SANTANA
139
0005631-27.2011.805.0000 - 0
VALERIANA DOS SANTOS SILVA
117
0050727-48.2000.805.0001 - 0
VALMIRO PEDREIRA DE JESUS
005
0005197-38.2011.805.0000 - 0
VALTON DORIA PESSOA
114
0000152-45.2005.805.0200 - 0
VERBENA MOTA CARNEIRO
114
0000152-45.2005.805.0200 - 0
VICTOR JOSÉ SANTOS CIRINO
106
0005560-25.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
Cad 1 / Página 38
VICTOR JOSÉ SANTOS CIRINO
050
0005441-64.2011.805.0000 - 0
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
062
0153718-58.2007.805.0001 - 0
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
083
0131089-27.2006.805.0001 - 0
VINICIUS MOREIRA BATISTA
161
0047134-59.2010.805.0001 - 0
VITOR YEUNG CASAIS E SILVA
065
0019687-38.2006.805.0001 - 0
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
051
0005445-04.2011.805.0000 - 0
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
104
0005443-34.2011.805.0000 - 0
VIVIANE DA ANUNCIAÇÃO SOUZA
055
0032921-48.2010.805.0001 - 0
WADIH HABIB BOMFIM
113
0004347-16.2003.805.0080 - 0
WALDOMIRO AZEVEDO SILVA
174
0153577-10.2005.805.0001 - 0
WALMARIA FERNANDES SILVA
078
0038711-43.1992.805.0001 - 0
WENDEL LOPES PEDREIRA
023
0022037-19.2007.805.0080 - 0
YNDIRA SANTOS PAIXÃO CUNHA
024
0000432-23.2006.805.0057 - 0
YNDIRA SANTOS PAIXÃO CUNHA
017
0000050-93.2007.805.0057 - 0
________________________________________
CONSELHO DA MAGISTRATURA
________________________________________
REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO
002
Processo:
0005679-83.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0014915-08.2001.805.0001
JURISDICAO CONTENCIOSA
REPRESENTADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV
E COMERCIAIS
REPRESENTANTE:
MARINEZE ARAUJO DE ALMEIDA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
RECURSO ADMINISTRATIVO
001
Processo:
0010355-11.2010.805.0000 - 0
Comarca:
TEIXEIRA DE FREITAS
RECORRENTE:
FLAVIO DE AGUILAR MENDES
RECORRIDO:
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTA
DO DA BAHIA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
Cad 1 / Página 39
REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO
003
Processo:
0005755-10.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ESPLANADA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0001196-07.2010.805.0077
Representação Criminal
REPRESENTADO:
JUIZ DE DIREITO DE ESPLANADA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS IN
FÂNCIA E JUVENTUDE
REPRESENTANTE:
SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
________________________________________
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
027
Processo:
0000003-11.1986.805.0234 - 0
Comarca:
SÃO FÉLIX
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000003-11.1986.805.0234 (106/86)
EXECUÇÃO
APELADO:
ESPÓLIO DE RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
GIL RICARDO CUNHA FELIX
JOSÉ LUIZ ANUNCIAÇÃO BERNARDO
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR
EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
028
Processo:
0176105-72.2004.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
VARA DE AUDITORIA MILITAR
Proc. Originário:
0176105-72.2004.805.0001
MANDADO DE SEGURANCA
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
CLEONICE RODRIGUES BONFIM
ADVOGADO(S):
ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
ESTAGIARIO:
DIOGO DANTAS DA SILVA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANDREA GUSMAO
Cad 1 / Página 40
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
024
Processo:
0000432-23.2006.805.0057 - 0
Comarca:
CICERO DANTAS
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000432-23.2006.805.0057
Procedimento Ordinário
APELADO:
MARIA DO CARMO GAMA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
RICARDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
GUSTAVO LUCAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA
APELANTE:
MUNICIPIO DE HELIOPOLIS
ADVOGADO(S):
ANDERSON BATISTA ROSÁRIO
YNDIRA SANTOS PAIXÃO CUNHA
VAGNER BISPO DA CUNHA
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
021
Processo:
0001542-30.2010.805.0150 - 0
Comarca:
LAURO DE FREITAS
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001542-30.2010.805.0150
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
APELADO:
J.A.DE C.E J.P.DE A.C.REP.POR,EMIRIAM JOSE F.DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
JOAO LIMA DE CARVALHO
ADVOGADO(S):
ARTUR FERNANDO GUIMARÃES DE JESUS COSTA
DANIELE SANTOS DE JESUS
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
017
Processo:
Comarca:
CICERO DANTAS
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000050-93.2007.805.0057
Procedimento Ordinário
0000050-93.2007.805.0057 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
APELADO:
MARIA DEUZARI DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
RICARDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
GUSTAVO LUCAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA
LAZARO PAULO APOLONIO FERREIRA
APELANTE:
MUNICIPIO DE HELIOPOLIS
ADVOGADO(S):
YNDIRA SANTOS PAIXÃO CUNHA
ANDERSON BATISTA ROSÁRIO
Cad 1 / Página 41
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
018
Processo:
0173456-71.2003.805.0001 - 1
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0173456-71.2003.805.0001
ORDINARIA
APELADO:
NEUZA MARIA DE OLIVEIRA MACEDO
ADVOGADO(S):
MARCIO TUDE DE CERQUEIRA
CARLOS ROBERTO TUDE DE CERQUEIRA
APELANTE:
THEONILLO USEDA AMORIM FILHO
ADVOGADO(S):
GUILHERME BRITTO MIRANTE
ESTAGIARIO:
FLAVIA REGINA BISPO BITTENCOURT
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
022
Processo:
0153861-86.2003.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0153861-86.2003.805.0001
NUNCIACAO DE OBRA NOVA
APELADO:
MARGARETE MARTINS DA SILVA
ADVOGADO(S):
SUELI DA HORA SERRANO
APELANTE:
MARCIA MARIA SILVA SANTOS
DEFENSOR:
TATIANE FRANKLIN FERRAZ QUEIROZ
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
035
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0136762-93.2009.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
Cad 1 / Página 42
Vara:
31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0136762-93.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ELISENILDA NUNES ANDRADE
ADVOGADO(S):
JOÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA
APELANTE:
HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A
ADVOGADO(S):
ANDRÉA FREIRE TYNAN
IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
004
Processo:
0005098-68.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CONCEIÇÃO DO COITÉ
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000428-89.2011.805.0063
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
WALTER TRANSPORTES E TURISMO LTDA
ADVOGADO(S):
DANIEL FARIAS HOLANDA
AGRAVANTE:
BANCO FIAT S/A
ADVOGADO(S):
JANAINA FERREIRA PONTES DE FARIAS
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
005
Processo:
0005197-38.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ITABERABA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002131-54.2001.805.0112
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA
AGRAVADO:
JOAO SIMOES DE PINHO JUNIOR
ADVOGADO(S):
JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO
JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMÕES PINHO
VALMIRO PEDREIRA DE JESUS
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MIGUEL PEREIRA DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
Cad 1 / Página 43
AGRAVO DE INSTRUMENTO
006
Processo:
0005323-88.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0051463-17.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ALEXIE ALVES LAYTYNHER
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
ANTONIO BRAZ DA SILVA
MARCIA THALITA SANTOS
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
007
Processo:
0005355-93.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0010839-86.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MARIA CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO(S):
JAILSON LEITE PRIMO
AGRAVANTE:
ITAU UNIBANCO S/A
ADVOGADO(S):
MAURÍCIO NASCIMENTO SOUSA
NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
008
Processo:
0005419-06.2011.805.0000 - 0
Comarca:
LAURO DE FREITAS
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0007947-82.2010.805.0150
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVANTE:
EDVALDO PIRES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
CLAUDIA SOARES MARCONDES GREGOS
RUBENS WIECK
ANGELO RAMOS PEREIRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
Cad 1 / Página 44
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
009
Processo:
0005423-43.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Proc. Originário:
0070580-72.2002.805.0001
OUTRAS
AGRAVADO:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVANTE:
CELIA BASTOS GIARDINO
ADVOGADO(S):
MARCELO GOMES SOTTO MAIOR
MARCOS OLIVEIRA GURGEL
RUI DE MACEDO CHAVES
ANGELA MASCARENHAS SANTOS
PEDRO NIZAN GURGEL DE OLIVEIRA
PEDRO CESAR SERAPHIM PITANGA
PROCURADOR FEDERAL:
ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
010
Processo:
0005424-28.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Proc. Originário:
0046492-62.2005.805.0001
OUTRAS
AGRAVADO:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVANTE:
JERONIMO JOSE FERNANDES NETO
ADVOGADO(S):
MARCELO GOMES SOTTO MAIOR
PEDRO CESAR SERAPHIM PITANGA
MARCOS OLIVEIRA GURGEL
PEDRO NIZAN GURGEL DE OLIVEIRA
ANGELA MASCARENHAS SANTOS
BARTIRA ENAIDE SILVA RODRIGUES
RUI DE MACEDO CHAVES
PROCURADOR FEDERAL:
ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
011
Processo:
0005431-20.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 45
0075985-11.2010.805.0001
Reintegração / Manutenção de Posse
AGRAVADO:
VENERAVEL ORDEM TERCEIRA DO ROSARIO DE NOSSA SENHORA AS
PORTAS DO CARMO-IRMANDADE DOS HOMENS PRETOS
ADVOGADO(S):
HORLAN REAL MOTA
BALBINO SIMÕES DE ARAÚJO FILHO
AGRAVANTE:
DAVI ALCANTARA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
DAVID CERQUEIRA SANTOS
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
012
Processo:
0005450-26.2011.805.0000 - 0
Comarca:
TANHAÇU
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000332-23.2010.805.0253
Ação Civil Pública
AGRAVADO:
MUNICIPIO DE TANHACU
ADVOGADO(S):
CHRISTIANO LEMOS FERREIRA
AGRAVANTE:
JORGE TEIXEIRA DA ROCHA
ADVOGADO(S):
CIRO ROCHA SOARES
JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR
LARA DE MORAES ROCHA SOARES
TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA
RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
013
Processo:
0005523-95.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0008062-31.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO PANAMERICANO S/A
AGRAVANTE:
EVERTON RAFAEL DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(S):
EPIFANIO ARAUJO NUNES
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
014
Processo:
0005524-80.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0028664-43.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO BV FINANCEIRA S/A
AGRAVANTE:
MAXIMO CERQUEIRA DE LIMA
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS
EPIFANIO ARAUJO NUNES
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
015
Processo:
0005525-65.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0108252-36.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO PANAMERICANO S/A
AGRAVANTE:
GEOVANA RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS
EPIFANIO ARAUJO NUNES
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
025
Processo:
0009144-19.2010.805.0103 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0009144-19.2010.805.0103
Embargos à Execução
APELADO:
MERCANTIL DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
APELANTE:
WILSON PINTO NOBRE
ADVOGADO(S):
ANTONIO JORGE P. PELTIER CAJUEIRO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
Cad 1 / Página 47
APELAÇÃO
023
Processo:
0022037-19.2007.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0022037-19.2007.805.0080
Procedimento Ordinário
APELADO:
JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO DE JESUS
ADVOGADO(S):
WENDEL LOPES PEDREIRA
APELANTE:
INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:
MARLLON BITTENCOURT BOAVENTURA
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
034
Processo:
0028961-21.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0028961-21.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO PANAMERICANO S/A
APELANTE:
ORLANDO GOMES SANTOS E SANTOS
ADVOGADO(S):
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
016
Processo:
0032229-83.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0032229-83.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO ITAU S/A
ADVOGADO(S):
MAÍRA TRAVIA PARALEGO
LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
APELANTE:
MARILEIDE REIS DOS SANTOS DE LIMA
ADVOGADO(S):
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
Cad 1 / Página 48
APELAÇÃO
019
Processo:
0042264-68.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0042264-68.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S):
APELANTE:
GEORGIA SANTANA DE LUCENA HAYVANON
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
020
Processo:
0046252-97.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0046252-97.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
APELANTE:
EVANDER BORGES DA SILVA
ADVOGADO(S):
EPIFÂNIO DIAS FILHO
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
026
Processo:
0047369-65.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0047369-65.2006.805.0001
OUTRAS
APELADO:
PEDRO CELESTINO SOARES
ADVOGADO(S):
NAILTON BARBOSA DE OLIVEIRA
APELANTE:
METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
ADVOGADO(S):
ARMANDO RIBEIRO GONÇALVES JUNIOR
REGINA MARIA PEDROSA DE VASCONCELOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
030
Processo:
0078879-33.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
VARA DE AUDITORIA MILITAR
Proc. Originário:
0078879-33.2005.805.0001
Mandado de Segurança
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
OSMARIO NONATO DE SOUZA
ADVOGADO(S):
ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO
ELIANA FRANÇA CORREIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
029
Processo:
0098106-38.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
VARA DE AUDITORIA MILITAR
Proc. Originário:
0098106-38.2007.805.0001
ORDINARIA
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
IVAN MARD PINTO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
SARA BERENICE DIAS DE ARANDAS
PROCURADOR DO ESTADO:
FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
033
Processo:
0098720-38.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0098720-38.2010.805.0001
Reintegração / Manutenção de Posse
APELADO:
ANA PAULA DIAS GOMES MONTEIRO
APELANTE:
BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
NELSON PASCHOALOTTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
Cad 1 / Página 50
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
037
Processo:
0102309-14.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0102309-14.2005.805.0001
DECLARATORIA
APELADO:
JAYME DANIEL PEIXOTO DE MAGALHAES
ADVOGADO(S):
APELANTE:
SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A
ADVOGADO(S):
CAROLINE SANTOS SOBRAL
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
032
Processo:
0104566-36.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0104566-36.2010.805.0001
Reintegração / Manutenção de Posse
APELADO:
FABIANA JESUS DOS SANTOS
APELANTE:
BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
036
Processo:
0115624-41.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0115624-41.2007.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
PAULO HENRIQUE FERREIRA
APELANTE:
ADAILTON SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
LIANE NASCIMENTO DA COSTA
JULIANA FERREIRA CUNHA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
Cad 1 / Página 51
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
038
Processo:
0117313-23.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0117313-23.2007.805.0001
Ação Civil Coletiva
APELADO:
MARIA APARECIDA DE JESUS
ADVOGADO(S):
GUILHERME LEAL BRAGA
APELANTE:
BANCO ITAU S/A
ADVOGADO(S):
ANTONIO BRAZ DA SILVA
MARCIA THALITA SANTOS
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
031
Processo:
0123797-54.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
VARA DE AUDITORIA MILITAR
Proc. Originário:
0123797-54.2007.805.0001
MANDADO DE SEGURANCA
APELADO:
ELSIMAR DE OLIVEIRA LEAO
ADVOGADO(S):
MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
040
Processo:
0005461-55.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0010011-12.2010.805.0103
Liberdade Assistida
AGRAVADO:
MINISTERIO PUBLICO
AGRAVANTE:
ADOLESCENTE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
DEFENSOR:
FABIANNE DE OLIVEIRA SOUZA
PROMOTOR PUBLICO:
MARIA AMELIA SAMPAIO GOES
Cad 1 / Página 52
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
LITISPENDÊNCIA
041
Processo:
0005465-92.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ABARÉ
EXCEPTO:
DELISIO OLIVEIRA DA SILVA PREFEITO DO MUNICIPIO DE ABARE
EXCIPIENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ROMULO DE ANDRADE MOREIRA
PROMOTOR PUBLICO:
LUIZ ESTACIO LOPES DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
REVISÃO CRIMINAL
042
Processo:
0004881-25.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SOUTO SOARES
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000016-47.2009.805.0252 (07/2009)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
REQUERENTE:
JOSE BARBOSA DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
039
Processo:
0004810-23.2011.805.0000 - 0
Comarca:
PALMEIRAS
AUTOR:
MINISTERIO PUBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ROMULO DE ANDRADE MOREIRA
PROMOTOR PUBLICO:
JOSE JORGE MEIRELES FREITAS
REU:
MARCOS VENICIUS SANTOS TELES PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRAS
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
QUARTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
061
Processo:
0000150-81.2002.805.0135 - 0
Comarca:
ITUBERÁ
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000150-81.2002.805.0135 (61/2002)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
Petição
APELADO:
EDIVALDO MANOEL DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
LUCAS CABRAL ABOBOREIRA
TÁSSIA ALMEIDA DE ARAÚJO GÓES
MARIA JOSÉ CABRAL ABOBOREIRA
APELANTE:
MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE
ADVOGADO(S):
CRECÊNCIO SANTANA FILHO
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
APELAÇÃO
054
Processo:
0154531-17.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0154531-17.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO(S):
JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
PAULO HENRIQUE FERREIRA
APELANTE:
ANTONIO ADOLPHO BARROS DA CUNHA
ADVOGADO(S):
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
058
Processo:
0001075-68.2007.805.0146 - 0
Comarca:
JUAZEIRO
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001075-68.2007.805.0146
Reintegração / Manutenção de Posse
APELADO:
MANOEL FERREIRA DANTAS
APELANTE:
CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
060
Processo:
0002773-59.2004.805.0229 - 0
Comarca:
SANTO ANTÔNIO DE JESUS
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Cad 1 / Página 53
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 54
0002773-59.2004.805.0229
REPARACAO DE DANOS
APELADO:
ANTONIO FAGUNDES CABRAL
ADVOGADO(S):
SEBASTIAO LUIZ LIMA
TIBURTINO ALMEIDA SILVA
APELANTE:
GERSON MASCARENHAS DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
RICARDO PIRES DE GOUVÊA
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
067
Processo:
0003814-25.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ILHÉUS
IMPUGNADO:
KAUFMAN CACAU INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A
ADVOGADO(S):
IMPUGNANTE:
JOSE PATRICIO PEREIRA MOTA
ADVOGADO(S):
ALDENITO CALDAS MELO
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
044
Processo:
0005198-23.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001257-19.2011.805.0080
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BRADESCO AUTO/RE
AGRAVANTE:
MARIA AUXILIADORA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MARCELO SILVA RAGAGNIN
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
045
Processo:
0005399-15.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0005615-70.2011.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
AGRAVADO:
ELISANGELA BANDEIRA DA SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
AGRAVANTE:
BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S):
FLÁVIA TRINDADE DE ALMEIDA
NELSON PASCHOALOTTO
Cad 1 / Página 55
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
046
Processo:
0005409-59.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0006511-16.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
CATEDRAL CORRETORA DE CAMBIO E TITULOS MOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE:
ONIVALDO MARMUND DA SILVA
ADVOGADO(S):
ANA PATRICIA DANTAS LEÃO
FLÁVIO CUMMING DA SILVA
MAURÍCIO RAIMUNDO PINHEIRO DA SILVA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
047
Processo:
0005428-65.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0022396-70.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE:
PEDRO DA CONCEICAO ALMEIDA
ADVOGADO(S):
FABIANO SAMARTIN FERNANDES
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
048
Processo:
0005432-05.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001038-49.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MOYSES SANTOS CARVALHO
ADVOGADO(S):
CARINI MARQUES ALVAREZ
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
CELSO DE FARIA MONTEIRO
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
049
Processo:
0005436-42.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0009167-43.2011.805.0001
AGRAVADO:
GILSON CARVALHO DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
DANIELE DA HORA SANTANA
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
050
Comarca:
Processo:
SALVADOR
0005441-64.2011.805.0000 - 0
Vara:
28ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0066188-11.2010.805.0001
Execução de Título Extrajudicial
AGRAVADO:
INDUWAL COMERCIO DE MATERIAIS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO(S):
VICTOR JOSÉ SANTOS CIRINO
AGRAVANTE:
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO(S):
CELSO DAVID ANTUNES
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
051
Comarca:
Processo:
SALVADOR
0005445-04.2011.805.0000 - 0
Vara:
25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0031043-54.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
AGRAVANTE:
BANCO ITAUCARD S/A
DANILO LIMA DE OLIVEIRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 57
DÉBORA SOUTO COSTA
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
052
Processo:
0005459-85.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0018167-04.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
HERCILIA MARIA ALBAN GOMEZ
ADVOGADO(S):
JOANITO DE SOUZA SANTANA
AGRAVANTE:
BANCO GMAC S/A
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
053
Processo:
0005466-77.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JUAZEIRO
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000962-75.2011.805.0146
Busca e Apreensão
AGRAVADO:
ERIEL HENRIQUE ALVES GOMES
AGRAVANTE:
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO(S):
ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA
LUIS EDUARDO PIRES SANTOS
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
AÇÃO RESCISÓRIA
043
Processo:
0007034-46.2002.805.0000 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
3A VARA DOS FEITOS CIVEIS
Proc. Originário:
0006093-78.2002.805.0103 (6944/82)
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE TR
AUTOR:
KAUFMANN CACAU INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
ADVOGADO(S):
FERNANDO WEIBEL KAUFMANN
REU:
JOSE PATRICIO PEREIRA MOTA
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RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
APELAÇÃO
065
Processo:
0019687-38.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0019687-38.2006.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(S):
HELDER SILVA DOS SANTOS
APELANTE:
UBIRACI CERQUEIRA SANTANA
ADVOGADO(S):
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
ESTAGIARIO:
ELIZEU PIRES DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
055
Processo:
0032921-48.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0032921-48.2010.805.0001
Cumprimento Provisório de Sentença
APELADO:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
MARCIO ALEXANDRE AGUIAR MADUREIRA
NHAYARA DE OLIVEIRA COELHO
THAÍS BITENCOURT DE SOUSA
THIALA MONTENEGRO BATISTA
THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO
HILLA ZANELLI FELIX CARVALHO
CAIO CASTRO XAVIER NEVES
ROSANA CAIRES PEREIRA
TÂMARA NEVES SANTOS
ALYNE ARRUDA SOUZA DOS SANTOS
APELANTE:
ANTONIO FELICIANO DE CASTILHO
ADVOGADO(S):
OCTAVIO DE CASTRO ALCANTARA
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
Cad 1 / Página 59
APELAÇÃO
057
Processo:
0056264-93.1998.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
VARA DE AUDITORIA MILITAR
Proc. Originário:
0056264-93.1998.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
JOSENILTON DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO(S):
SILVIA LUIZA DE OLIVEIRA FONTANA
PROCURADOR DO ESTADO:
NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
APELAÇÃO
066
Processo:
0072826-94.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0072826-94.2009.805.0001
Embargos à Adjudicação
APELADO:
MAC ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA
ADVOGADO(S):
CANDIDO SA
FABIANA PRATES CHETTO VIVEIROS SÁ
APELANTE:
RIO IPOJUCA EMPREENDIMENTOS DE HOTELARIA LTDA
ADVOGADO(S):
GEVALDO DA SILVA PINHO JUNIOR
MILENA FERRAZ GARCIA CÓRES
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
APELAÇÃO
064
Processo:
0086980-25.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0086980-25.2006.805.0001
Ação Civil Coletiva
APELADO:
HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(S):
APELANTE:
MARCOS EDUARDO BRITTO COLARES
ADVOGADO(S):
ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
Cad 1 / Página 60
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
056
Processo:
0099937-34.2001.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0099937-34.2001.805.0001
Embargos à Execução
APELADO:
NOVA ALIANCA S/A
ADVOGADO(S):
CELSO RIBEIRO DE SOUZA DANTAS
APELANTE:
IMA - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE
PROCURADOR JURIDICO:
LEONARDO SEPULVEDA
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
APELAÇÃO
063
Processo:
0126947-19.2002.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0126947-19.2002.805.0001
PROCEDIMENTO ORDINARIO
APELADO:
DIBEPI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PIRAJA LTDA
ADVOGADO(S):
JOAO BATISTA NUNES
APELANTE:
SANTANDER LEASING S/A
ADVOGADO(S):
IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
APELAÇÃO
062
Comarca:
Processo:
SALVADOR
0153718-58.2007.805.0001 - 0
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0153718-58.2007.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
GEOVANE OLIVEIRA GUIMARAES
ADVOGADO(S):
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
APELANTE:
BANCO MATONE S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
ADVOGADO(S):
LEONARDO DE ALMEIDA CERQUEIRA LIMA
FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
APELAÇÃO
059
Processo:
0000458-81.2009.805.0003 - 0
Comarca:
ACAJUTIBA
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000458-81.2009.805.0003
Procedimento Ordinário
APELADO:
MUNICIPIO DE ACAJUTIBA
ADVOGADO(S):
MICHELE CALAZANS OLIVEIRA BRITO
FERNANDO GRISI JÚNIOR
APELANTE:
JOSEMAR NASCIMENTO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
GILSON ARAÚJO DA CRUZ
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
QUINTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
084
Processo:
0000129-24.2009.805.0115 - 0
Comarca:
ITAETÉ
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000129-24.2009.805.0115 (070/2009)
Embargos à Execução
APELADO:
ADALTRO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S):
ELIEZER ALCÂNTARA PAUFERRO
APELANTE:
PEDRO GEMINIANO DA SILVA
ADVOGADO(S):
ANTONIO MONTEIRO NETO
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
068
Processo:
0005195-68.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000935-96.2011.805.0080
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO BV FINANCEIRA S/A
Cad 1 / Página 61
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
AGRAVANTE:
ALEXANDRE BRITO DE JESUS
ADVOGADO(S):
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
Cad 1 / Página 62
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
069
Processo:
0005398-30.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SÃO FELIPE
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000068-37.2008.805.0233 (106/2008)
Busca e Apreensão
AGRAVADO:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO DE MELO MONTERO
AGRAVANTE:
ANIVAN ANDRADE SANTOS
ADVOGADO(S):
MARCELO DE OLIVEIRA ALMEIDA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
070
Processo:
0005522-13.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0084122-79.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVANTE:
MARIA PERPETUO SOCORRO DE MEDEIROS CARNEIRO
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS
EPIFANIO ARAUJO NUNES
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
071
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
0005559-40.2011.805.0000 - 0
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
0046173-21.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MUNICIPIO DE SALVADOR
AGRAVANTE:
CODEBA - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
ADVOGADO(S):
IVAL MAIA RIBEIRO
MARIA ESTELA SILVEIRA FRAGA
LUIZ FILIPE SÁ DE FREITAS
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
Cad 1 / Página 63
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
072
Processo:
0005581-98.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0028019-18.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MARIO CESAR FERREIRA SANTOS
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR:
EVA DOS SANTOS RODRIGUES
PROCURADOR DO ESTADO:
LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
074
Processo:
0010138-53.1996.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0010138-53.1996.805.0001
Procedimento Sumário
APELADO:
ANTONIO FERNANDO DANGRALES CARVALHO
ADVOGADO(S):
CARLOS CESAR BARAUNA
APELANTE:
VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S):
MARIANA BASTOS BASTOS
JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES
ANDRÉ MAGNO SILVA BEZERRA
FÁBIO BASÍLIO LIMA DE CARVALHO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
077
Processo:
0012131-77.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0012131-77.2009.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
Cad 1 / Página 64
Despejo por Falta de Pagamento
APELADO:
PAN PATRIMONIAL NEY VIANA LTDA
ADVOGADO(S):
MARTA SIMOES
APELANTE:
L FONTES EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE RIZZI
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
075
Processo:
0014524-81.2007.805.0150 - 0
Comarca:
LAURO DE FREITAS
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0014524-81.2007.805.0150
EXECUÇÃO
APELADO:
ARTMANIA COMÉRCIO DE ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA
ADVOGADO(S):
CLAUDIA SOARES MARCONDES GREGOS
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
DIEGO CORREA RODRIGUES
CELSO DAVID ANTUNES
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
078
Processo:
0038711-43.1992.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0038711-43.1992.805.0001
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA
APELADO:
EMPRESA DE TRANSPORTES SUL AMERICA S/A
ADVOGADO(S):
APELANTE:
ANTONIO DAMIAO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
WALMARIA FERNANDES SILVA
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
082
Processo:
0048695-02.2002.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 65
0048695-02.2002.805.0001
PROCEDIMENTO ORDINARIO
APELADO:
OLIVEIRA FERRAZ EMPREENDIMENTOS TURISTICOS
ADVOGADO(S):
TEOFILO LOPES DA CUNHA
APELANTE:
BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO(S):
GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI
ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
080
Processo:
0051514-67.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0051514-67.2006.805.0001
CAUTELAR INOMINADA
APELADO:
JOAO AUGUSTO DE CARVALHO CUNHA
ADVOGADO(S):
EDUARDO DANGREMON SALÓES DO NASCIMENTO
APELANTE:
ITAU UNIBANCO S/A
ADVOGADO(S):
AIRTON DE SOUZA LIMA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
086
Processo:
0056955-24.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0056955-24.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
MARIA LUCILIA GOMES
REGINA POLI CASTRO
FERNANDA MARTINS GEWEHR
APELANTE:
ALINE MERCIA ALMEIDA LIMA MIRANDA
ADVOGADO(S):
DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
Cad 1 / Página 66
APELAÇÃO
081
Processo:
0069775-80.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0069775-80.2006.805.0001
Ação Civil Coletiva
APELADO:
JOAO AUGUSTO DE CARVALHO CUNHA
ADVOGADO(S):
EDUARDO DANGREMON SALÓES DO NASCIMENTO
APELANTE:
ITAU UNIBANCO S/A
ADVOGADO(S):
AIRTON DE SOUZA LIMA
MARIA APARECIDA MAROCCI DE SOUSA LIMA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
091
Processo:
0076752-49.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0076752-49.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO DIBENS LEASING S/A
APELANTE:
ROMUALDO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
087
Processo:
0079982-70.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0079982-70.2008.805.0001
Ação Civil Coletiva
APELADO:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
REGINA POLI CASTRO
APELANTE:
PEDRO SENA ARAGÃO
ADVOGADO(S):
JULIANA FERREIRA CUNHA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
Cad 1 / Página 67
APELAÇÃO
085
Processo:
0094000-28.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0094000-28.2010.805.0001
Reintegração / Manutenção de Posse
APELADO:
FLORIELSON QUEIROZ DE SOUZA
APELANTE:
CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
073
Comarca:
Processo:
SALVADOR
0103588-93.2009.805.0001 - 0
Vara:
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0103588-93.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
NEI RUBEM PEREIRA SANTOS
ADVOGADO(S):
JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA
APELANTE:
BANCO IBI S/A BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(S):
DAILANE SILVA DOS SANTOS
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
076
Processo:
0112015-16.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0112015-16.2008.805.0001
Mandado de Segurança
APELADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
APELANTE:
ELCIO CRISTIANO BOMFIM VASCONCELOS
ADVOGADO(S):
IAN SCHOUCAIR CARIA QUADROS
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
MARCELO LUIS ABREU E SILVA
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
Cad 1 / Página 68
APELAÇÃO
083
Processo:
0131089-27.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0131089-27.2006.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
ANDERSON SILVA SANTANA
ADVOGADO(S):
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
APELANTE:
CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADO(S):
GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
090
Processo:
0139669-75.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0139669-75.2008.805.0001
Busca e Apreensão
APELADO:
MARCIO ALEXANDRE RIBEIRO SANTOS
APELANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
RAMON CESTARI CARDOSO
ANTONIO CARLOS DE JESUS FILHO
ESTAGIARIO:
SAMUEL VITORIO DA ANUNCIAÇÃO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
089
Processo:
0139737-25.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0139737-25.2008.805.0001
Busca e Apreensão
APELADO:
PAULO ALENCAR DORIA AMARAL
APELANTE:
FIDC NP AMERICA MULTICARTEIRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 69
ANTONIO CARLOS DE JESUS FILHO
RAMON CESTARI CARDOSO
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
088
Processo:
0141629-66.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0141629-66.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
MANOEL CARLOS ALMEIDA FERNANDES
ADVOGADO(S):
APELANTE:
HSBC SEGUROS BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
TANIA VAINSENCHER
RECURSO ADESIVO:
MANOEL CARLOS ALMEIDA FERNANDES
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
079
Processo:
0149496-52.2004.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0149496-52.2004.805.0001
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
APELADO:
LUCIANO GARCIA FRAGA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
DARCI VIEIRA GARCIA
ADVOGADO(S):
ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
096
Processo:
0005473-69.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
WADSON MARCEL PINHEIRO DE ARAUJO
ADVOGADO(S):
MICHELINE MUSSER LEAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
100
Processo:
0005753-40.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
REYNALDO JOSÉ MASCARENHAS MOTA
ADVOGADO(S):
PAULO HENRIQUE KUNRATH
ALEXANDRE MARTINS KUNRATH
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
095
Processo:
0005202-60.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
DEFENSOR:
EDUARDO FELDHAUS
ESTAGIARIO:
DAMARES DOS ANJOS COSTA
IMPETRADO:
SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
VERA LÚCIA MENDONÇA PLANZO
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
097
Processo:
0005506-59.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
COMERCIAL DE ALIMENTOS MASCARENHAS LTDA
ADVOGADO(S):
JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
094
Processo:
0011562-45.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
ADENILSON SANTOS MATOS
ADVOGADO(S):
MIRLANE DE QUEIROZ MOTA
ANÍSIO DOS SANTOS FREIRE DE CARVALHO NETO
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
MARIANA CARDOSO
Cad 1 / Página 70
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
Cad 1 / Página 71
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
099
Processo:
0005733-49.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
LIDIANE CAMPOS SAMPAIO
ADVOGADO(S):
THAISE CARRILHO SIMÕES VALERIO DA SILVA
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
093
Processo:
0186645-43.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
VARA DE AUDITORIA MILITAR
Proc. Originário:
0186645-43.2008.805.0001
Mandado de Segurança
INTERESSADO:
AMILTON FERNANDES DE SOUZA
SUSCITADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE AUDITORIA MILITAR
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
092
Processo:
0023069-05.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0023069-05.2007.805.0001
MANDADO DE SEGURANCA
INTERESSADO:
GILDASIO SANTOS DE JESUS
SUSCITADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE AUDITORIA MILITAR
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
098
Processo:
0005568-02.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
DEFENSOR:
CLECIA SOUZA MOURA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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IMPETRADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
GEISA RODRIGUES BISPO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
119
Processo:
0005338-55.2004.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0005338-55.2004.805.0080
INDENIZACAO
APELADO:
LUCINEIDE ANUNCIACAO DA SILVA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
ADVOGADO(S):
ANTÔNIO MÁRIO DANTAS BASTOS FILHO
MARCELO RAYES
DANILO MENEZES DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AÇÃO RESCISÓRIA
101
Processo:
0004614-53.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0105327-38.2008.805.0001
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA
AUTOR:
C. S. P. E K. S. P, REP. E ASSIST. POR MARIA AUXILIADORA SILVA SAN
TOS PEREIRA
ADVOGADO(S):
ANALICE DOS SANTOS
REU:
TOTAL BRASIL TRANSPORTADORA RODOVIARIA LOGISTICA LTDA
ADVOGADO(S):
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
REINALDO SABACK SANTOS
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
113
Comarca:
Processo:
0004347-16.2003.805.0080 - 0
FEIRA DE SANTANA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0004347-16.2003.805.0080
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
Cad 1 / Página 73
EXECUÇÃO
APELADO:
UNIAO COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA
APELANTE:
DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA PANARELLO LTDA
ADVOGADO(S):
FLÁVIA CAROLINA SANTOS BARRETO
WADIH HABIB BOMFIM
CLEVSON LIMA BOMFIM
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
120
Processo:
0001360-57.2006.805.0191 - 0
Comarca:
PAULO AFONSO
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001360-57.2006.805.0191
INDENIZACAO
APELADO:
PETRONIO JOSE LIMA NOGUEIRA
ADVOGADO(S):
ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
LUCIANA ALBUQUERQUE ARAUJO
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
124
Processo:
0000019-65.2006.805.0168 - 0
Comarca:
MONTE SANTO
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000019-65.2006.805.0168 (016/06)
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁV
APELADO:
RAIMUNDO FERREIRA DE BRITO
ADVOGADO(S):
APELANTE:
MARIA LUCIA DE SOUZA MOURA
ADVOGADO(S):
ADERALDO BORGES DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
114
Processo:
0000152-45.2005.805.0200 - 0
Comarca:
POJUCA
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000152-45.2005.805.0200 (389/05)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
Cad 1 / Página 74
INDENIZACAO
APELADO:
POJUCA TECIDOS LTDA
ADVOGADO(S):
CONCEIÇÃO CELESTE LIMA
APELANTE:
BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO(S):
PATRICIA FARAH IBRAIM
EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN
SUELI MITIKO ANDO TAMAOKI
IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO
VERBENA MOTA CARNEIRO
CRISTIANO MOTA PEREIRA
VALTON DORIA PESSOA
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
ALEXSANDRA DOS SANTOS FRAGA
BÁRBARA PEREIRA BECK
MIRIAM PERON PEREIRA CURIATI
ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
116
Processo:
0170270-06.2004.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0170270-06.2004.805.0001
REVISIONAL
APELADO:
IVANA CINTRA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(S):
TUANE DANUTA DA SILVA
NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA
APELANTE:
BANCO FINASA S.A
ADVOGADO(S):
RAMON CESTARI CARDOSO
LUCAS GUIDA DE SOUZA
CELSO MARCON
MAÍRA TRAVIA PARALEGO
PRISCILA FABIO DANTAS
LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
FABIO MACEDO PIMENTEL
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
115
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0168270-91.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
0168270-91.2008.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
Cad 1 / Página 75
APELADO:
JURAIDE MARCIA DE ABREU SILVA
ADVOGADO(S):
DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
APELANTE:
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RENAULT DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(S):
SANDRA REGINA SBORZ
CARLA FABIANA EVERS
MARCOS ANTONIO ZAITTER
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
118
Processo:
0165027-42.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0165027-42.2008.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
TICIANA CARVALHO DA SILVA
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
UBALDO DE SOUZA SENNA NETO
PATRÍCIA SOUTO VIANA
CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU
CAROLE CARVALHO DA SILVA
APELANTE:
GESSE JANE SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
126
Processo:
0149668-52.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0149668-52.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
MARIO CARVALHO JOAQUIM JUNIOR
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
JOÃO RODRIGUES VIEIRA
APELANTE:
PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
122
Processo:
0117172-96.2010.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
Cad 1 / Página 76
Comarca:
SALVADOR
Vara:
31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0117172-96.2010.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
ANDRE LUIS VIANA CELESTINO DOS SANTOS
APELANTE:
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO(S):
ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA
LUIS EDUARDO PIRES SANTOS
GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO
DOUGLAS CARVALHO MAIA
PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA
EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
123
Comarca:
Processo:
SALVADOR
0109965-46.2010.805.0001 - 0
Vara:
31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0109965-46.2010.805.0001
Reintegração / Manutenção de Posse
APELADO:
DANILO BARRETO DE OLIVEIRA
APELANTE:
BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO(S):
MARÍLIA CAROLINE RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
127
Processo:
0090993-96.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0090993-96.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
PATRÍCIA SOUTO VIANA
CAROLE CARVALHO DA SILVA
APELANTE:
ALBERTO GOMES DA CONCEICAO
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
EDUARDO DA SILVA ROCHA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
Cad 1 / Página 77
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
125
Processo:
0087362-47.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0087362-47.2008.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
VERA LUCIA DOS SANTOS NERIS DE JESUS SANTOS
ADVOGADO(S):
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
FÁBIO AUGUSTO DE SOUZA BORGES
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
121
Processo:
0082733-64.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
VARA DE AUDITORIA MILITAR
Proc. Originário:
0082733-64.2007.805.0001
ORDINARIA
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
SAMUEL NUNES DA SILVA
ADVOGADO(S):
POLLYANA SILVA CARRILHO ROSA
FABIANO SAMARTIN FERNANDES
PROCURADOR DO ESTADO:
FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
109
Processo:
0061107-81.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0061107-81.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
APELANTE:
ZENAIDO PIRES PACHECO
ADVOGADO(S):
MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
Cad 1 / Página 78
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
117
Processo:
0050727-48.2000.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0050727-48.2000.805.0001
DECLARATORIA
APELADO:
CCNN IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(S):
JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR
APELANTE:
BANCO ALVORADA S/A
ADVOGADO(S):
VALERIANA DOS SANTOS SILVA
DARIO LIMA EVANGELISTA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
112
Processo:
0044346-72.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0044346-72.2010.805.0001
Mandado de Segurança
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
RILANNA JATINAN ALVES CARVALHO
ADVOGADO(S):
EDVALDO ARAÚJO MARQUES DE MAGALHÃES
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIANA CARDOSO
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
110
Processo:
0027216-69.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0027216-69.2010.805.0001
Reintegração / Manutenção de Posse
APELADO:
WILSON NEGREIROS CARDOSO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
APELANTE:
DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
MARÍLIA CAROLINE RIBEIRO DOS SANTOS
ESTAGIARIO:
WESLEY RODRIGUES DOS SANTOS
Cad 1 / Página 79
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
111
Processo:
0014985-78.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0014985-78.2008.805.0001
NEGAT. DE PATERNIDADE
APELADO:
TERTULIANO FRANCISCO PEREIRA DE MATTOS
ADVOGADO(S):
LUCIANO DA COSTA BITTENCOURT
APELANTE:
ANDERSON SILVA DE MATTOS REP.POR,ANGELA MARIA CORREIA DA
SILVA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ MARINHO MENDONÇA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
108
Processo:
0005582-83.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0031852-59.2002.805.0001
AGRAVADO:
ROBERTO MARIO CAVALCANTI CASTRO REP HEBERT EMÍLIO CARRERA
CASTRO
ADVOGADO(S):
JOÃO CARLOS NOGUEIRA REIS
CAMILA GOMES LADEIA
AGRAVANTE:
RAUL RIBEIRO DE CARVALHO
ADVOGADO(S):
RAUL CARVALHO
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
107
Processo:
0005576-76.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0088488-50.1999.805.0001
Execução Fiscal
AGRAVADO:
CASAS PREMOLDADOS DE MADEIRA LTDA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA
Cad 1 / Página 80
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
106
Comarca:
Processo:
SALVADOR
0005560-25.2011.805.0000 - 0
Vara:
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0030318-65.2011.805.0001
Mandado de Segurança
AGRAVADO:
DIRETOR DA DAT METRO - DIRETORIA DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA
DA REGIAO METROPOLITANA
AGRAVANTE:
LEONCIO DE MOURA CHAVES
ADVOGADO(S):
VICTOR JOSÉ SANTOS CIRINO
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
105
Processo:
0005449-41.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0001296-59.2011.805.0001
Mandado de Segurança
AGRAVADO:
SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DO ESTADO DA
BAHIA
AGRAVANTE:
SOLTRADE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO(S):
LEONARDO SANTOS DE SOUZA
RAPHAEL LUIZ GUIMARÃES MATOS SOBRINHO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
104
Processo:
0005443-34.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0027922-18.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO FINASA BMC S/A
AGRAVANTE:
ELISABETE SANTOS DA SILVA E SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 81
DÉBORA SOUTO COSTA
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
102
Processo:
0005400-97.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0021223-11.2011.805.0001
Imissão na Posse
AGRAVADO:
EMINA ABUBAKIR DA SILVA
ADVOGADO(S):
GABRIEL DE MENEZES SCHWARZELMULLER
INGRID LEAL SCHWARZELMULLER
AGRAVANTE:
FATOR ICONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADO(S):
TAMIRIDE MONTEIRO LEITE
MIRIAN OITAVEN BOULLOSA DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
103
Processo:
0005414-81.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0045233-90.2009.805.0001
Consignação em Pagamento
AGRAVADO:
MARIA RAIMUNDA DIAS SILVA
ADVOGADO(S):
CARLOS GUSTAVO DA SILVA GÓMEZ
AGRAVANTE:
ANA CAROLINA ALMEIDA GOMES
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL
________________________________________
HABEAS CORPUS
141
Processo:
Comarca:
CARINHANHA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000042-95.2011.805.0051
Pedido de Prisão Temporária
0005708-36.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
Cad 1 / Página 82
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CARINHANHA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS IN
FÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY
PACIENTE:
VALDIR SOUZA BARBOSA
ADVOGADO(S):
BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY
MOISÉS FIGUEIREDO DE CARVALHO
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
________________________________________
HABEAS CORPUS
132
Processo:
0005375-84.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
1ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0001796-13.2011.805.0103
Ação Penal - Procedimento Ordinário
DEFENSOR:
FABIANNE DE OLIVEIRA SOUZA
ESTAGIARIO:
OSÉAS ANTÔNIO CONCEIÇÃO RIBEIRO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 1ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
DAVID ADILSON AGUIAR DE ASSIS
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
HABEAS CORPUS
139
Processo:
0005631-27.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0029935-87.2011.805.0001
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 17ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
VAGNER REIS SANTANA
PACIENTE:
ROGERIO GONCALVES
ADVOGADO(S):
VAGNER REIS SANTANA
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
HABEAS CORPUS
138
Processo:
0005630-42.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0029935-87.2011.805.0001
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 17ª VARA CRIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
IMPETRANTE:
VAGNER REIS SANTANA
PACIENTE:
MARCOS CONCEICAO SILVA
Cad 1 / Página 83
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
HABEAS CORPUS
137
Processo:
0005591-45.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
2ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0014109-12.2010.805.0274
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 2ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
BENEDITO MAMEDIO TORRES MARTINS
PACIENTE:
JEFERSON SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO(S):
BENEDITO MAMEDIO TORRES MARTINS
ELISABET CARNEIRO ALVES
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
128
Processo:
0000171-29.2007.805.0120 - 0
Comarca:
ITAMARAJU
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000171-29.2007.805.0120
PORTE ILEGAL DE ARMA
APELADO:
ALACIDES BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
ESTERFESON FONTES MARCIAL
APELANTE:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
HELINE ESTEVES ALVES
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
APELAÇÃO
129
Processo:
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
3ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0012786-69.2010.805.0080
Ação Penal - Procedimento Ordinário
0012786-69.2010.805.0080 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
OTO JORDAN DOS REIS OLIVEIRA
DEFENSOR:
ALEXANDRE ALVES DE SOUZA
PROMOTOR PUBLICO:
EDVALDO BISPO GOMES FILHO
Cad 1 / Página 84
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
HABEAS CORPUS
140
Processo:
0005661-62.2011.805.0000 - 0
Comarca:
GANDU
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000088-88.2011.805.0082
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE GANDU VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INF E JU
VENTUDE
IMPETRANTE:
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
PACIENTE:
MADSON DOS SANTOS BARROS
ADVOGADO(S):
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
RODRIGO CEZAR SILVA ARAUJO
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
HABEAS CORPUS
133
Processo:
0005379-24.2011.805.0000 - 0
Comarca:
MATA DE SÃO JOÃO
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000410-56.2011.805.0164
Liberdade Provisória com ou sem fianç
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE MATA DE SAO JOAO VARA CRIME, JURI, EXEC. PE
NAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
LADISLAU REIS DE SOUZA FILHO
PACIENTE:
CARLOS ANDRE DE JESUS SANTANA
ADVOGADO(S):
LADISLAU REIS DE SOUZA FILHO
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
________________________________________
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
145
Processo:
0000251-67.2008.805.0181 - 0
Comarca:
NOVA SOURE
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000251-67.2008.805.0181 (044/2008)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
Cad 1 / Página 85
Ação Penal - Procedimento Ordinário
DEFENSOR DATIVO:
RUSENIL BATISTA LEITE
PROMOTOR PUBLICO:
ANTONIO EDUARDO CUNHA SETUBAL
RECORRENTE:
JOSE MARCOS DE JESUS
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
HABEAS CORPUS
130
Processo:
0005050-12.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
1ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0003480-42.2011.805.0080
Ação Penal - Procedimento Ordinário
DEFENSOR:
LILIANE MIRANDA DO AMARAL
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA DA 1ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
FLAVIO DOS SANTOS VIEIRA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
HABEAS CORPUS
136
Processo:
0005486-68.2011.805.0000 - 0
Comarca:
INHAMBUPE
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000863-71.2010.805.0104
Pedido de Prisão Preventiva
ESTAGIARIO:
WELLINGTON RODRIGUES DOS SANTOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE INHAMBUPE SUBSTITUTO DA VARA CRIME JÚRI
EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
WELLINGTON RODRIGUES DOS SANTOS
PACIENTE:
CRISPINIANO DA ANUNCIAÇÃO CARVALHO
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
HABEAS CORPUS
131
Processo:
0005370-62.2011.805.0000 - 0
Comarca:
MORRO DO CHAPÉU
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 86
0000644-20.2011.805.0170
Auto de Prisão em Flagrante
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE MORRO DO CHAPEU VARA CRIME JÚRI EXEC. PE
NAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
KATHYA SOUZA FALCAO DA SILVA
PACIENTE:
ALANA CRISTINA SANTANA DE ASSIS
ADVOGADO(S):
KATHYA SOUZA FALCÃO DA SILVA
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
HABEAS CORPUS
143
Processo:
0005768-09.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
VARA DOS FEITOS RELAT TÓXICOS E ACID DE VEÍCULOS
Proc. Originário:
0013327-05.2010.805.0080
Procedimento Especial da Lei Antitóxico
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA SUBSTITUTA VARA DE TOXICOS
E AC DE VEICULOS
IMPETRANTE:
FIRMINO CORREIA RIBEIRO
PACIENTE:
PAULO DE JESUS CONCEICAO
ADVOGADO(S):
DILSON ALBERTO LOPES
FIRMINO CORREIA RIBEIRO
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
HABEAS CORPUS
142
Processo:
0005749-03.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª V DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER
Proc. Originário:
0039791-75.2011.805.0001
Liberdade Provisória com ou sem fianç
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª V DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM
CONTRA A MULHER
IMPETRANTE:
JOAQUIM SILVA DANTAS NETO
PACIENTE:
EDILBERTO SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
MARCOS LUIZ DE OLIVEIRA SOUZA FILHO
DANIELA CARVALHO PORTUGAL
JOAQUIM SILVA DANTAS NETO
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
Cad 1 / Página 87
HABEAS CORPUS
135
Processo:
Comarca:
NOVA SOURE
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000115-36.2009.805.0181 (085/2009)
IMPETRADO:
FÂNCIA E JUVENTUDE
0005412-14.2011.805.0000 - 0
JUIZ DE DIREITO DE NOVA SOURE VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS IN-
IMPETRANTE:
MARCUS ANTONIO BEZERRA SOBRAL
PACIENTE:
ANDRE CRUZ DANTAS
ADVOGADO(S):
MARCOS ANTÔNIO BEZERRA SOBRAL
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
________________________________________
HABEAS CORPUS
134
Processo:
0005405-22.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SENHOR DO BONFIM
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0001470-18.2011.805.0244
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SENHOR DO BONFIM , VARA CRIME, JURI,
EXEC.PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
JAELSON DA SILVA BONFIM
PACIENTE:
VALDELI ARAUJO LIMA
ADVOGADO(S):
JAELSON DA SILVA BONFIM
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
144
Processo:
0000987-69.2008.805.0057 - 0
Comarca:
CICERO DANTAS
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000987-69.2008.805.0057 (35/2003)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
PROMOTOR PUBLICO:
RODRIGO RAMOS CAVALCANTI REIS
RECORRENTE:
PEDRO SANTOS DE SANTANA
ADVOGADO(S):
RICARDO ALMEIDA NUNES DA SILVA
RECORRIDO:
RELATOR:
MINISTÉRIO PÚBLICO
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
Cad 1 / Página 88
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
INQUÉRITO POLICIAL
146
Processo:
0000578-12.2004.805.0000 - 0
Comarca:
CURAÇA
INDICIADO:
SALVADOR LOPES GONCALVES PREFEITO MUNICIPAL DE CURAÇA
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
REVISÃO CRIMINAL
147
Processo:
0004786-92.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE
Proc. Originário:
0018929-64.2003.805.0001
REQUERENTE:
JEFFERSON LUIZ CAMPOS
ADVOGADO(S):
ALBERTO CONCEIÇÃO BASTOS
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
165
Processo:
0000005-60.1993.805.0096 - 0
Comarca:
IBIRATAIA
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000005-60.1993.805.0096 (1140/93)
Execução de Título Extrajudicial
APELADO:
ADSON ABDON SOUZA
ADVOGADO(S):
LUIZ ELISIO RAMOS HEMERLY
APELANTE:
CALHEIRA, ALMEIDA S/A
ADVOGADO(S):
DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
173
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0165077-05.2007.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
BANCO ITAU S/A
0165077-05.2007.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
ADVOGADO(S):
JANAINA FERREIRA PONTES DE FARIAS
CELSO MARCON
RAMON CESTARI CARDOSO
APELANTE:
WALDEMYR BERNARDINO SOUZA SILVA
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
162
Processo:
0000125-66.2008.805.0003 - 0
Comarca:
ACAJUTIBA
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000125-66.2008.805.0003 (194/2008)
Procedimento Ordinário
APELADO:
LUIZ FAGUNDES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MATHEUS LIMA ARAÚJO
APELANTE:
BANCO PINE S/A
ADVOGADO(S):
MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA
MARIANA ANDRADE BORGES
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
170
Processo:
0000207-58.2006.805.0168 - 0
Comarca:
MONTE SANTO
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000207-58.2006.805.0168
Arrolamento de Bens
APELADO:
ROSIANE ANDRADE SILVA
ADVOGADO(S):
JOSÉ IVAN CARDOSO BATISTA
APELANTE:
SANDRO MOURA SOUZA
ADVOGADO(S):
ADERALDO BORGES DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
153
Processo:
0000275-65.2008.805.0094 - 1
Comarca:
IBIRAPITANGA
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000275-65.2008.805.0094 (012/2008)
Cad 1 / Página 89
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
Cad 1 / Página 90
Procedimento Ordinário
APELADO:
HELENA DE JESUS QUEIRÓS
ADVOGADO(S):
MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
APELANTE:
MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA
ADVOGADO(S):
SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
171
Processo:
0001325-38.2009.805.0112 - 0
Comarca:
ITABERABA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001325-38.2009.805.0112
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
CINTYA DOS SANTOS OLIVEIRA
APELANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
KARLA SOARES DE ARAÚJO AMORIM
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
166
Processo:
0000008-98.2006.805.0115 - 0
Comarca:
ITAETÉ
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000008-98.2006.805.0115 (045/2006)
Procedimento Ordinário
APELADO:
ASSOCIACAO DE MORADORES DO POVOADO DE BANANEIRAS
ADVOGADO(S):
ETIENNE COSTA MAGALHÃES
APELANTE:
W .E CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(S):
ADEILSON AMÂNCIO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
163
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0154139-14.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
0154139-14.2008.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
APELADO:
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO(S):
ANDRÉ MEYER PINHEIRO
EDUARDO FERRAZ PEREZ
APELANTE:
RAIMUNDA DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO
Cad 1 / Página 91
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
174
Processo:
0153577-10.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0153577-10.2005.805.0001
ORDINARIA
APELADO:
VITOR LUCIO DE OLIVEIRA ALVES
ADVOGADO(S):
MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA
WALDOMIRO AZEVEDO SILVA
APELANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
REGINA POLI CASTRO
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
167
Processo:
0141392-42.2002.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
VARA DE AUDITORIA MILITAR
Proc. Originário:
0141392-42.2002.805.0001
PROCEDIMENTO ORDINARIO
APELADO:
JAIR DE ARAUJO REIS
ADVOGADO(S):
SARA BERENICE DIAS DE ARANDAS
CARLA FERREIRA VIANA
ISABELA SANTOS MAIA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
148
Processo:
0005283-09.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0215305-81.2007.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
AGRAVADO:
SUAREZ INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO(S):
GUSTAVO DA SILVEIRA LEITE MATIAS
DANILO MUNIZ DIAS LIMA
DANIELA MACHADO BARBOSA
AGRAVANTE:
ALMIR MOREIRA PASSO
ADVOGADO(S):
CAROLE CARVALHO DA SILVA
ELISA PASSO MACHADO NETO
Cad 1 / Página 92
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
149
Processo:
0005413-96.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0008551-68.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ESPOLIO DE UBIRATAN JORGE MARQUES DA CRUZ
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
THAIS HELENA DOS SANTOS CRUZ
ADVOGADO(S):
ROSANGELA MELO PEREIRA
POLLYANNA DE SOUZA SCHRAMM
DÉBORA DE OLIVEIRA DOS REIS
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
150
Processo:
0005417-36.2011.805.0000 - 0
Comarca:
BARREIRAS
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0001800-02.2011.805.0022
Mandado de Segurança
AGRAVADO:
FRANCISCA MANDEBUR TOMAZI
ADVOGADO(S):
LOIA PETERSEN DIAS DA COSTA
KARLA INGRID PINTO CUELLAR
LUCIANO PINTO RESENDE
DEVALDIR CATARINO
AGRAVANTE:
COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
MAURICIO TRINDADE MIRANDA
LIANE DA SILVA MULLER
FÁBIO FREIRE DE CARVALHO MATOS
RIZE LÊDA REZENDE OLIVEIRA
ANDRÉ SILVA LEAHY
HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
MAURICIO SILVA LEAHY
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
151
Processo:
0005521-28.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0076092-55.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
AGRAVANTE:
REINALDO CASTRO MOURA FILHO
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS
EPIFANIO ARAUJO NUNES
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
152
Processo:
0005526-50.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0031558-89.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO BV FINANCEIRA S/A
AGRAVANTE:
ANDREA OLIVEIRA CARVALHO
ADVOGADO(S):
EPIFANIO ARAUJO NUNES
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
172
Processo:
0009491-22.2010.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0009491-22.2010.805.0113
Procedimento Ordinário
APELADO:
TANIA LEANE ALVES
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR
APELANTE:
MUNICIPIO DE ITABUNA
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Cad 1 / Página 93
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
Cad 1 / Página 94
APELAÇÃO
156
Processo:
0020562-33.2004.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0020562-33.2004.805.0080
Reintegração / Manutenção de Posse
APELADO:
HELTON MASCARENHAS SILVA
ADVOGADO(S):
REINALDO SANTANA LIMA
APELANTE:
XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO(S):
DAVID ANUNCIAÇÃO OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
155
Comarca:
Processo:
SALVADOR
0028675-43.2009.805.0001 - 0
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0028675-43.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
GILMAR MOREIRA SANTANA
ADVOGADO(S):
ALBA MARTINS CUNHA
APELANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL
IGOR RAMON SANTOS JESUS DA ROCHA
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
158
Processo:
0041328-43.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0041328-43.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO BANESTES S/A
APELANTE:
JUAREZ MACHADO CHAVES
ADVOGADO(S):
JUSSARA MA DE JESUS ANDRADE
RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
________________________________________
APELAÇÃO
161
Processo:
Cad 1 / Página 95
0047134-59.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0047134-59.2010.805.0001
Reintegração / Manutenção de Posse
APELADO:
RISODETE DE SANTANA CARVALHO
APELANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
VINICIUS MOREIRA BATISTA
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
160
Processo:
0057637-13.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
VARA DE AUDITORIA MILITAR
0057637-13.2008.805.0001
ORDINARIA
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
LUIS CLAUDIO SANTOS
ADVOGADO(S):
ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO
PROCURADOR DO ESTADO:
FERNANDA DE SANTANA VILLA
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
154
Processo:
0063650-57.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0063650-57.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(S):
CELSO DAVID ANTUNES
ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
GABRIELA VIANA MENEZES
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
APELANTE:
EDVALDO ALBERGARIA GUIMARAES COVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 96
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
175
Processo:
0085389-57.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0085389-57.2008.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
BANCO GMAC S/A
APELANTE:
RUSIVALDO ALVES SANTOS
ADVOGADO(S):
AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA
JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
157
Processo:
0088470-43.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0088470-43.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO VOLKSWAGEN S/A
APELANTE:
LUCIANO SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
159
Processo:
0099455-13.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0099455-13.2006.805.0001
INVENTARIO
APELANTE:
HAIDE TELMA TELES SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE FRANCO QUEIRÓS
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
Cad 1 / Página 97
APELAÇÃO
164
Processo:
0101535-81.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0101535-81.2005.805.0001
DECLARATORIA
APELADO:
JOAO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO
APELANTE:
SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A
ADVOGADO(S):
CARLA JEZLER COSTA DE CARVALHO
DANILO SANTANA BRANDÃO
ALBERTO RIBEIRO MARIANO JÚNIOR
ANDRÉA CHRISTINE SERRA DA COSTA SANTOS
JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY
JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR
ALESSANDRA LEE FLORES VILELA
CAROLINE SANTOS SOBRAL
ALINE SOUSA DE SANTANA SERRA
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
169
Processo:
0111050-67.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0111050-67.2010.805.0001
Reintegração / Manutenção de Posse
APELADO:
ANTONIO JOSE CORADINHO MARQUES
APELANTE:
BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO(S):
ITALO EMANUEL GUEDES BRITO PEREIRA
FABIANA RAMOS DE SOUSA
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
168
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
VARA DE AUDITORIA MILITAR
Proc. Originário:
0117860-39.2002.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
0117860-39.2002.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
APELANTE:
ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO(S):
ANDERSON MATOS TAVARES DA SILVA
GILSON BRITO FERREIRA
PROCURADOR DO ESTADO:
CRISTIANE DE ARAUJO GOES MAGALHAES
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
TRIBUNAL PLENO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
177
Processo:
0005762-02.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
PAULO SERGIO FORTUNA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
176
Processo:
0012661-50.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
DES RELATOR DA APCV 99775-29.2007.805.0001-0
IMPETRANTE:
UCSAL - UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR
ADVOGADO(S):
LARISSA MAGALHÃES SANCHO
LORENA MAGALHÃES SANCHO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA:
WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL
178
Processo:
0002993-36.2002.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
REPRESENTADO:
PROCURADOR GERAL DO ESTADO DA BAHIA
REPRESENTANTE:
GABRIEL PEREIRA DE JESUS
ADVOGADO(S):
GERSON RODRIGUES CORREA
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
________________________________________
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL
178
Processo:
0002993-36.2002.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0150310-35.2002.805.0001 (1185/84)
Cad 1 / Página 98
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
Cad 1 / Página 99
ANULATORIA
REPRESENTADO:
PROCURADOR GERAL DO ESTADO DA BAHIA
REPRESENTANTE:
GABRIEL PEREIRA DE JESUS
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
________________________________________
1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
APELAÇÃO
181
Processo:
0000052-75.2008.805.0074 - 0
Comarca:
DIAS D´ ÁVILA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000052-75.2008.805.0074 (013/2008)
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
CLAUDENILSON SOUZA SANTOS
ADVOGADO(S):
ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES
PROMOTOR PUBLICO:
ANA ISABELA RIBEIRO SOUZA
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
APELAÇÃO
184
Processo:
0000228-56.2010.805.0180 - 0
Comarca:
NOVA FÁTIMA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000228-56.2010.805.0180 (0000227-71.2010)
Ação Penal - Procedimento Sumário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ADENILSON SOARES DA SILVA
ADVOGADO(S):
GIVÂNIA QUEIROZ DO CARMO
PROMOTOR PUBLICO:
ANALIZIA FREITAS CEZAR JUNIOR
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
APELAÇÃO
182
Processo:
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
2ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0000312-37.2008.805.0080
ROUBO
0000312-37.2008.805.0080 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ERIVALDO DEOCLECIANO LIMA
DEFENSOR:
MELINA DANTAS PRATES
PROMOTOR PUBLICO:
VERENA LIMA DE OLIVEIRA LEAL
Cad 1 / Página 100
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
192
Processo:
0001031-39.2008.805.0041 - 0
Comarca:
CAMPO FORMOSO
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0001031-39.2008.805.0041
ACAO PENAL
PROMOTOR PUBLICO:
GRACE INAURA DA ANUNCIACAO MELO
RECORRENTE:
REINALDO DE JESUS VIEIRA
ADVOGADO(S):
LÁURISTON RIBEIRO PINTO DA SILVA
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
APELAÇÃO
180
Processo:
0004197-88.2010.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
1ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0004197-88.2010.805.0274
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MIISTERIO PUBLICO
APELANTE:
OBERIO HERCULANO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MANFREDO BRAGA FILHO
PROMOTOR PUBLICO:
GUSTAVO EMANUEL MUNIZ
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
HABEAS CORPUS
185
Processo:
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
1ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0003210-18.2011.805.0080
Ação Penal - Procedimento Ordinário
0005049-27.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
Cad 1 / Página 101
DEFENSOR:
LILIANE MIRANDA DO AMARAL
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 1A VARA CRIME
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
JULIO MACHADO CERQUEIRA
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
APELAÇÃO
179
Processo:
0148532-20.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0148532-20.2008.805.0001 (157,§2º,I CPB)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
JUAREZ DA SILVA LIMA
DEFENSOR:
CRISTIANA FALCAO DE MESQUITA BRITO
PROMOTOR PUBLICO:
CLAUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
187
Processo:
0005289-16.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0055029-47.2005.805.0001
ESTAGIARIO:
HILBERTO PUGLIESE GUIMARAES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 15ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
JOSE RAIMUNDO MAGALHAES BARROS JUNIOR
PACIENTE:
ANDERSON SANTOS WEBER
ADVOGADO(S):
JOSÉ RAIMUNDO MAGALHÃES BARROS JUNIOR
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
188
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
15ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0038191-19.2011.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
0005411-29.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
DEFENSOR:
FABIANO CHOI
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 15ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
NORMA CONCEICAO DO NASCIMENTO
Cad 1 / Página 102
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
HABEAS CORPUS
189
Processo:
0005427-80.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SANTO ANTÔNIO DE JESUS
Proc. Originário:
0000417-18.2009.805.0229 (024/2008)
DEFENSOR:
CESAR U. O. M. DA COSTA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS, VARA
CRIME,JURI,EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
HAMILTON OLIVEIRA DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
190
Processo:
0005484-98.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0123411-92.2005.805.0001
DOS CRIMES CONTRA FÉ PÚBLICA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
IGOR MEDRADO DE ALMEIDA MACIEL
PACIENTE:
LUCIANO DUARTE SANDE
ADVOGADO(S):
IGOR MEDRADO DE ALMEIDA MACIEL
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
HABEAS CORPUS
191
Processo:
0005562-92.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0142738-81.2009.805.0001
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DO JURI SUMARIANTE
IMPETRANTE:
RODRIGO MARQUES MENDEZ
PACIENTE:
ANTONIO VALERIO BARBOSA DE AMORIM
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
ADVOGADO(S):
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ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
APELAÇÃO
183
Processo:
0007066-67.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0007066-67.2010.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
OSMAR RODRIGUES TORRES JUNIOR
ADVOGADO(S):
APELANTE:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
RAMIRES TYRONE DE A. CARVALHO
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
HABEAS CORPUS
186
Processo:
0005260-63.2011.805.0000 - 0
Comarca:
TEIXEIRA DE FREITAS
Vara:
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0008547-13.2009.805.0256
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS 1ª VARA CRIME, JÚRI, EXEC.
PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
ALYNE NUNES SOARES
PACIENTE:
MAURO SÉRGIO SANTOS PIRES
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
199
Processo:
0000022-87.2000.805.0052 - 0
Comarca:
CASA NOVA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000022-87.2000.805.0052 (22/2000)
HOMICIDIO QUALIFICADO
PROMOTOR PUBLICO:
DANIELA BAQUEIRO VARGAS LEAL ALVES
RECORRENTE:
RICARDO NASCIMENTO SANTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
ADVOGADO(S):
IVANILDO ALVES LIMA DA SILVA
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
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RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
APELAÇÃO
195
Processo:
0000306-70.2009.805.0217 - 1
Comarca:
RODELAS
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000306-70.2009.805.0217 (075/2005)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
DORGIVAL RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(S):
RAIMUNDO TADEU ARAUJO DE SA
PROMOTOR PUBLICO:
ALEXANDRE LAMAS DA COSTA
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
APELAÇÃO
193
Processo:
0000385-29.2009.805.0062 - 0
Comarca:
CONCEICÃO DO ALMEIDA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000385-29.2009.805.0062
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
ADVOGADO(S):
AMANDA DIAS D' ANDREAMATTEO
PAULA CASTRO MACIEL DA SILVA
MARIO JEFERSON REIS SILVA
PLÍNIO JOSÉ DA SILVA SOBRINHO
LIANA LISBOA CORREIA
GERSONARA VIEIRA SANTANA
APELANTE:
ROBERTO NEVES SANTOS
ADVOGADO(S):
JAIRO SANTOS DE ALMEIDA
PROMOTOR PUBLICO:
SONIA REGINA ORLANDINI SUGA
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
APELAÇÃO
196
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0088999-09.2003.805.0001
ECONOMIA POPULAR
0088999-09.2003.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
JOAO OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(S):
FRANCISCO JOSÉ GROBA CASAL
PROMOTOR PUBLICO:
CLAUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS
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RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
HABEAS CORPUS
198
Processo:
0005228-58.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JEREMOABO
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0001169-57.2009.805.0142 (114/2009)
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JEREMOABO SUBSTITUTO DA VARA CRIME, JURI,
EXEC. PENAIS,INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
ALEXANDRE DE SOUZA ALMEIDA
PACIENTE:
AROLDO CONCEIÇAO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE DE SOUZA ALMEIDA
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
200
Processo:
0005407-89.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0197373-46.2008.805.0001
PROMOTOR PUBLICO:
RICARDO RABELO
RECORRENTE:
IVA DE JESUS CERQUEIRA
ADVOGADO(S):
ANTONIO COSTA NERY
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
APELAÇÃO
197
Processo:
0029896-18.2009.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
3ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0029896-18.2009.805.0080
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
ANDERSON DE JESUS DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JOÃO PEDRO DE BRITO BORGES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
PROMOTOR PUBLICO:
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EDVALDO BISPO GOMES FILHO
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
APELAÇÃO
194
Processo:
0003462-30.2009.805.0229 - 0
Comarca:
SANTO ANTÔNIO DE JESUS
Vara:
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0003462-30.2009.805.0229
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
LEANDRO DIOGO OLIVEIRA
DEFENSOR:
CESAR U.O.M. DA COSTA
PROMOTOR PUBLICO:
DANUBIA CATARINA OLIVEIRA BITTENCOURT
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
Ratifico a distribuição na data 02 de maio de 2011
Salvador,02 de maio de 2011
SecomgeDistribuição
2ª VICE-PRESIDÊNCIA
GABINETE
PORTARIA Nº 180/SEMAG de 02 de maio de 2011
O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E,
designar a Juíza de Direito MARIANGELA LOPES NARDIN, titular da 42ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para,
sem prejuízo de suas funções, de 03 a 06/05/2011, TER EXERCÍCIO 10ª Vara Criminal desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de maio de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
2º Vice-Presidente em exercício
PORTARIA Nº 181/SEMAG de 02 de maio de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E,
designar a Juíza de Direito MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO, titular da 34ª Vara de Substituições da Comarca da Capital,
para, sem prejuízo de suas funções, a partir de 02/05/2011 e até ulterior deliberação, auxiliar a Comissão de Apoio e Fiscalização do Cumprimento da Meta de Nivelamento nº 2 2009 e Metas Prioritárias 2010, na 5ª Vara Criminal desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de maio de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
2º Vice-Presidente em exercício
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
GABINETE
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CGJ.027/11-SEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO a comunicação dirigida a esta Corregedoria-Geral da Justiça pelo Gerente Geral de Regimes Especiais das
Operadoras/ANS - Rio de Janeiro/RJ. (Proc. Nº 18647/2011);
CONSIDERANDO a decisão que indisponibilizou os bens da pessoa mencionada nesta Instrução, o que motivou a publicação
da Instrução Normativa nº CGJ.010/2010-SEC, publicada no DJE de 29/01/2010;
CONSIDERANDO o encerramento da Direção Fiscal na Operadora ODONTOLÓGICA CLINICA DENTÁRIA S/S LTDA, CNPJ nº
74.873.928/0001-17;
CONSIDERANDO a necessidade de atender a solicitação para cientificar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas, do
que determina esta Instrução Normativa.
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro
de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que a ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar deliberou o
levantamento da indisponibilidade dos bens do administrador da operadora acima citada, e que sejam RETIRADAS AS
CONSTRIÇÕES sobre os bens de:
"
PAULO RICARDO LOPES FRANCO, brasileiro, casado, dentista, CPF nº 470.811.630-68 e RG nº 8653 CRO;
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 27 de abril de 2011.
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedor-Geral da Justiça
CIRCULAR Nº CGJ.074/11-SEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto no Art. 89, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pela Juíza de Direito Auxiliar da 2ª Vara Sumariante
do Júri da Comarca de Salvador/Ba. (Proc. Nº 18338/2011);
CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de óbito da pessoa mencionada;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade:
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar aos Srs. Oficiais dos Cartórios de Registro Civil do Poder Judiciário da Capital, ou seus substitutos legais,
que localizem, em seus registros, a certidão de óbito de ADRIANO SILVA ARAGÃO, brasileiro, solteiro, filho de José Brito de
Aragão e Angelina Silva de Aragão, nascido em 13/01/1970, nesta Capital, enviando o documento solicitado à Corregedoria
Geral da Justiça, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular.
Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não localizarem em seus registros a
Certidão de Óbito mencionada no caput deste artigo deverão encaminhar certidão
negativa à Corregedoria-Geral da Justiça, em igual prazo.
Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 27 de abril de 2011.
Des. Jerônimo dos Santos
Corregedor-Geral da Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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CIRCULAR Nº CGJ.076/11-SEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto no Art. 89, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Juiz de Direito da 11ª Vara dos Feitos Criminais da Comarca de Salvador/Ba. (Proc. Nº 18332/2011);
CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de óbito da pessoa mencionada;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade:
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar aos Srs. Oficiais dos Cartórios de Registro Civil do Poder Judiciário da Capital, ou seus substitutos legais,
que localizem, em seus registros, a certidão de óbito de SUELY ANDRADE DA CONCEIÇÃO, brasileira, filha de Carlos Alberto
Santos da Conceição e Ângela Maria Andrade Palmeiras, nascida em 23/02/1977, nesta Capital, enviando o documento solicitado à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular.
Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não localizarem em seus registros a
Certidão de Óbito mencionada no caput deste artigo deverão encaminhar certidão
negativa à Corregedoria-Geral da Justiça, em igual prazo.
Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 27 de abril de 2011.
Des. Jerônimo dos Santos
Corregedor-Geral da Justiça
CIRCULAR Nº CGJ.077/11-SEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto no Art. 89, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Juiz de Direito da 11ª Vara dos Feitos Criminais da Comarca de Salvador/Ba. (Proc. Nº 18330/2011);
CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de óbito da pessoa mencionada;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade:
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar aos Srs. Oficiais dos Cartórios de Registro Civil do Poder Judiciário da Capital, ou seus substitutos legais,
que localizem, em seus registros, a certidão de óbito de NEILTON BASTOS DE ARAÚJO, brasileiro, filho de Pai não declarado
e Neide Bastos de Araújo, nascido em 28/08/1983, nesta Capital, devendo proceder as buscas a partir de junho de 2010,
enviando o documento solicitado à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação desta Circular.
Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não localizarem em seus registros a
Certidão de Óbito mencionada no caput deste artigo deverão encaminhar certidão
negativa à Corregedoria-Geral da Justiça, em igual prazo.
Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 27 de abril de 2011.
Des. Jerônimo dos Santos
Corregedor-Geral da Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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CIRCULAR Nº CGJ.077/11-SEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto no Art. 89, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Juiz de Direito da 11ª Vara dos Feitos Criminais da Comarca de Salvador/Ba. (Proc. Nº 18330/2011);
CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de óbito da pessoa mencionada;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade:
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar aos Srs. Oficiais dos Cartórios de Registro Civil do Poder Judiciário da Capital, ou seus substitutos legais,
que localizem, em seus registros, a certidão de óbito de NEILTON BASTOS DE ARAÚJO, brasileiro, filho de Pai não declarado
e Neide Bastos de Araújo, nascido em 28/08/1983, nesta Capital, devendo proceder as buscas a partir de junho de 2010,
enviando o documento solicitado à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação desta Circular.
Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não localizarem em seus registros a
Certidão de Óbito mencionada no caput deste artigo deverão encaminhar certidão
negativa à Corregedoria-Geral da Justiça, em igual prazo.
Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 27 de abril de 2011.
Des. Jerônimo dos Santos
Corregedor-Geral da Justiça
CIRCULAR Nº CGJ.078/11-SEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto no Art. 89, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Juiz de Direito da 11ª Vara dos Feitos Criminais da Comarca de Salvador/Ba. (Proc. Nº 18334/2011);
CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de óbito da pessoa mencionada;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade:
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar aos Srs. Oficiais dos Cartórios de Registro Civil do Poder Judiciário da Capital, ou seus substitutos legais,
que localizem, em seus registros, a certidão de óbito de GRIMALDE RIBEIRO NANTES, brasileiro, solteiro, filho de José
Grimaldo Nantes e Raimunda Santana Ribeiro, nascido em 17/01/1969, nesta Capital, enviando o documento solicitado à
Corregedoria Geral da Justiça, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular.
Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não localizarem em seus registros a
Certidão de Óbito mencionada no caput deste artigo deverão encaminhar certidão
negativa à Corregedoria-Geral da Justiça, em igual prazo.
Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 27 de abril de 2011.
Des. Jerônimo dos Santos
Corregedor-Geral da Justiça
CIRCULAR Nº CGJ.080/11-SEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto no Art. 89, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da
Comarca de Natal/RN. (Proc. Nº 18798/2011);
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de óbito da pessoa mencionada;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade:
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar aos Srs. Oficiais dos Cartórios de Registro Civil do Poder Judiciário da Capital, ou seus substitutos legais,
que localizem, em seus registros, a certidão de óbito de ÂNGELO RICARDO RÉGIS DA SILVA, falecido entre 30 de julho e 1º
de agosto de 2010, nesta Capital, enviando o documento solicitado à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo improrrogável de
30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular.
Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não localizarem em seus registros a
Certidão de Óbito mencionada no caput deste artigo deverão encaminhar certidão
negativa à Corregedoria-Geral da Justiça, em igual prazo.
Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 29 de abril de 2011.
Des. Jerônimo dos Santos
Corregedor-Geral da Justiça
CIRCULAR Nº CGJ. 081/11-SEC
Trata da indisponibilidade de bens das empresas e pessoas abaixo mencionadas.
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Exmº Juiz Federal da 18º Vara da Seção
Judiciária do Distrito Federal( Proc. Nº 18848/2011);
CONSIDERANDO a decisão proferida por aquele Juízo, no processo de Execução Fiscal nº 2004.34.00.045047-0.
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro
de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi decretada a INDISPONIBILIDADE dos bens da Srª ANA LUIZA
MONTALVÃO, CPF nº 239.924.921-68.
Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome da pessoa mencionada nesta Circular, o Titular do Cartório remeterá a
certidão comprobatória de averbação ao Exmº Dr. ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, Juíz Federal da 18ª Vara da
Seção Judiciária do Distrito Federal - SEPN 510, Bloco C, 5º andar, Edificio Cabo Frio - Brasília/DF - 70750-523.
Art. 3º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 29 de abril de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedor-Geral da Justiça
PORTARIA Nº. CGJ - 582/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta do PA-5269/2011,
RESOLVE:
Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar nº. PA-5269/2011, instaurado, em
desfavor do servidor Silvio Roberto de Jesus Oliveira, mediante Portaria nº. CGJ-318/2011-GSEC, publicada no Diário do Poder
Judiciário de 16 de fevereiro de 2011.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 29 de abril de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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PORTARIA Nº CGJ - 583/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o quanto requerido pelo Juiz de Direito, Bel. Antonio Serravalle Reis,,
RESOLVE:
Manter suspenso o expediente externo da 13ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, no
turno matutino, por mais cinco dias improrrogáveis (02 a 06 de maio do corrente ano), sem prejuízo das audiências designadas
para o referido interstício.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 29 de abril de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ - 584/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o quanto requerido no PA- 19044/2011 pelo Juiz de Direito, Bel. Aloísio Batista Filho,
RESOLVE:
Suspender o expediente externo da 12ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Capital, por 02 (duas),
entre as 12h e as 14h, no dia 05 de maio do corrente ano.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 26 de abril de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
ATOS ADMINISTRATIVOS
Concessão de Licença Maternidade
Nº Processo: 18303/2011
Beneficiário(a): ELGLE ROSA HERMIDA
Cargo: Secretária.
Cadastro nº: 901.826-3
Comarca: Salvador
Período: 180 (cento e oitenta) dias
Vigência: 28.03.11 a 23.09.11
Art./Lei: 154 - 6677/94; 2º - Resolução 04/2009 do Tribunal Pleno.
Concessão de Licença Prêmio
Nº Processo: 18247/2011
Beneficiário (a): RAIMUNDO RICARDO AMÉRICO DA CONCEIÇÃO
Cargo: Digitador
Cadastro nº: 803.259-9.
Comarca: Salvador
Período: 08 (oito) dias, restando 32 (trinta e dois) dias para gozo oportuno.
Vigência: 27.06.11 a 04.07.11
Nº Processo: 18503/2011
Beneficiário (a): NILSA SANTOS SOUZA
Cargo: Atendente de Recepção
Cadastro nº: 501.006-3.
Comarca: Salvador
Período: 31 (trinta e um) dias, restando 29 (vinte e nove) dias para gozo oportuno.
Vigência: 04.07.11 a 03.08.11
Nº Processo: 18514/2011 (apenso 18527/2011)
Beneficiário (a): KARINA PINTO UCHÔA
Cargo: Atendente de Recepção
Cadastro nº: 807.263-9.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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Comarca: Salvador
Período: 30 (trinta) dias, restando 117 (cento e dezessete) dias para gozo oportuno.
Vigência: 08.06.11 a 22.06.11 e 01.08.2011 a 15.08.2011
Nº Processo: 17338/2011
Beneficiário (a): EDLENE REBOUÇAS DE FREITAS
Cargo: Digitadora
Cadastro nº: 808.945-0.
Comarca: Salvador
Período: 30 (trinta) dias, restando 29 (vinte e nove) dias para gozo oportuno.
Vigência: 15.08.11 a 13.09.11
DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA.
PAD-2341/2010
Advogados: Bel. Manoel Cerqueira de Oliveira Netto (OAB/BA 7.176); Bel. Alano Bernardes Frank (OAB/BA 15.387); Bel. Julio
Nogueira Soares (OAB/BA 18.692); Bel. Luiz Alberto Ferreira de Vasconcelos Júnior (OAB/BA 24.512)
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, por seus próprios fundamentos, para
conhecer dos embargos de declaração opostos às fls. 222/224, negando-lhes provimento. Outrossim, recebo o recurso administrativo de fls. 226/231 interposto contra decisão que aplicou a pena disciplinar de suspensão, por 60 (sessenta) dias à
servidora recorrente, mantendo-a em todos os seus termos. Por derradeiro, determino a remessa dos autos ao egrégio Conselho da da Magistratura, em obediência ao previsto no art. 102, I, a, do RITJ-Ba.
PA-18582/2011
Ana Araújo Cezar, formula representação.
Trata-se de representação por excesso de prazo, proposta por Ana Araújo Cezar contra o Juízo da 24ª Vara dos Feitos das Relações
de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, sob o fundamento de que a morosidade da tramitação da Exceção de Incompetência
tombada sob o nº 0160280-15.2009.805.0001, resultou na perda do veículo, objeto de uma outra ação revisional em trâmite na 16ª
Vara dos Feitos das Relações de consumo, Cíveis e Comerciais da Capital. Da leitura do art. 102, inciso IV, alínea "b", do Regimento
Interno do TJ-BA, infere-se que é do Conselho da Magistratura a competência para processar e julgar representações contra juízes
que excederem os prazos legais. Sendo assim, determino a remessa do processo administrativo disciplinar em referência ao SECOMGE,
para distribuição, por sorteio, entre os membros que compõem aquele órgão julgador. Publique-se e intimem-se.
PA-3028/2011
Hermógenes Xisto Lima Neto, formula representação.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, por seus próprios fundamentos, para determinar o
arquivamento dos autos. Intimem-se os interessados. Serve o presente, por cópia, como ofício.
PA-49895/2009 - Autos de Sindicância
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro, de fls. 78/81, por seus
próprios fundamentos, para determinar o arquivamento do feito.
PAD-5269/2011
Advogado: Bel. Carlos Magno Cunha, (OAB/BA 13.117)
Vistos, etc. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios fundamentos, para deferir o pedido formulado e determinar a prorrogação do prazo para a conclusão dos trabalhos por 30 (trinta) dias.
Expeça-se o ato. Publique-se.
PA-28449/2010 apenso ao PA-23512/2010
*Republicação corretiva
Bela. Luciana Magalhães Oliveira Amorim, Juíza de Direito, solicita transferência de presos.
Acolho o pronunciamento de fls. 52/53 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência dos seguintes presos, todos custodiados na
carceragem da 4ª COORPIN, em Santo Antônio de Jesus-BA: RAINILSON SOUZA PIMENTA, PATRÍCIO SACRAMENTO DOS
SANTOS, ANDERSON ARAÚJO DA SILVA, SAMUEL DOS SANTOS RODRIGUES, MANOEL OLIVEIRA DE JESUS FILHO,
EDSON RAIMUNDO SOUZA SILVA, JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS, JANIEL DE JESUS SOARES, ANDRÉ MARCOS PINHEIRO BARBOSA, RODRIGO SANTOS FERNANDES, GILMAR RIBEIRO ARAÚJO BITTENCOURT, EDSON ALMEIDA DE
ASSIS, ELIOMAR DE SOUZA, EDUARDO MARCELO DOS SANTOS, JOAN CARLOS DOS SANTOS DE JESUS e ANTONIO
ROBERTO OLIVEIRA SANTOS, para o Conjunto Penal de Valença-BA; e ALDO GAMA DA SILVA, WILLIAN PEREIRA DO
AMPARO, DANILO MARTINS SANTANA, MAELSON SOUZA DE JESUS, JOÃO RAMOS DOS SANTOS, IAGO VIEIRA DOS
SANTOS, JEAN MARCEL SILVA SANTOS, JAILTON SANTOS, PAULO ROBERTO DE SOUZA SANTOS, GILENO COSTA DE
ANDRADE, GILVAN FRANKLIN ALVES DA SILVA, UADSON SANTANA DE SOUZA SANTOS, JOSENILTON DE JESUS
EVANGELISTA, ADRIANO PEREIRA DA CONCEIÇÃO, BALBINO DOS SANTOS e ISAC SANTOS SILVA, para o Presídio
Salvador. Oficiem-se o Juízo requerente, a Direção do Conjunto Penal de Valença-BA e a Direção do Presídio Salvador, para
adoção das providências necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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PA-23581/2010
Bel. Nicolau Lupianhes Neto, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento de fls. 124/125, da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por
seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento provisório do feito, a fim de acompanhar o devido cumprimento da
carta precatória. Comunique-se ao Conselho Nacional de Justiça. Serve o presente, por cópia, como ofício.
PA-8349/2011
Bel. Ricardo Cunha Chimenti, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, de fls. 24, por
seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento do presente feito. Comunique-se ao Conselho Nacional de Justiça.
Serve o presente, por cópia, como ofício.
PA-19586/2011
Bel. Aloísio Batista Filho, Juiz de Direito, solicita designação de servidores.
Diante da inexistência de servidores disponíveis, aguarde-se.
PA-16169/2011
Bela. Angela Bacellar Batista, Juíza de Direito, solicita designação de servidores.
Diante da inexistência de servidores disponíveis, aguarde-se.
PA-17051/2011
Bela. Ana Cláudia Silva Mesquita, Juíza de Direito, solicita designação de servidores.
Diante da inexistência de servidores disponíveis, aguarde-se.
PA-19583/2011
Bela. Newcy Mary Cunha, Juíza de Direito, encaminha expediente.
Encaminhem-se os autos à SERP, para a devida apuração, uma vez que o servidor ocupante do cargo de Avaliador Judicial não
pode se recusar a cumprir o seu dever legal, sendo descabida a justificativa apresentada. Se o servidor não tem os meios
necessários à realização da diligência, cabe-lhe informar à Corregedoria-Geral da Justiça, para adoção das providências cabíveis e não deixar de agir com zelo no cumprimento dos seus deveres funcionais. Antes, porém, oficie-se à Douta Magistrada
para determinar o cumprimento da diligência por qualquer dos Oficiais de Justiça da Vara, que também tem competência para
realizar a avaliação, nos termos do art. 256 e seguintes, da Lei Estadual nº 10.845/2007.
PA-19581/2011
Bela. Newcy Mary Cunha, Juíza de Direito, encaminha expediente.
Encaminhem-se os autos à SERP, para a devida apuração, uma vez que o servidor ocupante do cargo de Avaliador Judicial não
pode se recusar a cumprir o seu dever legal, sendo descabida a justificativa apresentada. Se o servidor não tem os meios
necessários à realização da diligência, cabe-lhe informar à Corregedoria-Geral da Justiça, para adoção das providências cabíveis e não deixar de agir com zelo no cumprimento dos seus deveres funcionais. Antes, porém, oficie-se à Douta Magistrada
para determinar o cumprimento da diligência por qualquer dos Oficiais de Justiça da Vara, que também tem competência para
realizar a avaliação, nos termos do art. 256 e seguintes, da Lei Estadual nº 10.845/2007.
PA-17788/2011
Bel. Ananias Pereira Freire, Juiz de Direito, solicita designação de servidores.
Diante da inexistência de servidores disponíveis, aguarde-se.
PA-8136/2011
Evandro Ferreira de Carvalho, Juíza de Direito, formula representação.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, por seus próprios fundamentos, para determinar o
arquivamento do feito.
PA-38150/20010
Bela. Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, Juíza Federal, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro, de fls. 39, por seus próprios
fundamentos, para determinar o arquivamento dos autos.
PA-8456/2011
Min. Eliana Calmon Alves, Corregedora Nacional de Justiça, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, por seus próprios fundamentos, para determinar o
arquivamento dos autos, por perda do objeto. Intimem-se os interessados.. Serve o presente, por cópia, como ofício.
PA-8337/2011
Bel. Nicolau Lupianhes Neto, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, por seus próprios fundamentos, para determinar o
arquivamento dos autos. Intimem-se os interessados.. Serve o presente, por cópia, como ofício.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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PA-23567/2005
Dr. Paulo Sérgio Pringsheim da Cunha, Coordenador da Junta Médica Oficial do Judiciário, encaminha laudo de aposentadoria
da servidora Iara Moema Dórea Vieira Silva.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-421/2011 - ASJUC), que sugeriu sejam os autos submetidos
à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para retificação do ato aposentador, para fazer
retroagir os seus efeitos legais ao dia 22/06/2006, conforme requisitado pelo egrégio Tribunal de Contas Estadual, com posterior
remessa à DRH, para os fins indicados no mencionado opinativo. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua
competência.
PA-57121/2010
Bel. Emílio Salomão Pinto Resedá, Juiz de Direito, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-312/11-ASJUC), nos termos expostos no opinativo, para
indeferir o pedido formulado, tendo em vista que viola o princípio da segurança jurídica a supressão de informações no sistema
Saipro, deste Tribunal de Justiça, ainda que sejam relevantes os fundamentos apresentados pelo requerente. Encaminhem-se
os autos à Drª Maria Mercês Mattos Miranda Neves, Juíza Auxiliar desta Corregedoria, para conhecimento.
PA-58933/2010
Hélvia Prazeres Amaral, Oficiala de justiça, solicita aposentadoria.
Acolho o Parecer nº CGJ - 420/2011 - ASJUC, que opinou pela aposentadoria voluntária da servidora, com proventos integrais
com fulcro no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, com proventos calculados na forma do seu artigo 7º, por força do
quanto estabelecido no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de
sua competência.
PA-3249/2011
Cleide Pereira da Silva, Escrevente de cartório, solicita aposentadoria.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-419/2011 - ASJUC), que sugeriu sejam os autos submetidos
à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos
de inatividade, cujas parcelas remuneratórias encontram-se discriminadas na planilha acostada às fls. 39. Encaminhem-se os
autos à Presidência, para os fins de sua competência.
PA-51170/2010
Luiz Carlos Bispo Nascimento, Escrevente de cartório, solicita aposentadoria.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-418/2011 - ASJUC), que sugeriu sejam os autos submetidos
à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos
de inatividade, cujas parcelas remuneratórias encontram-se discriminadas na planilha acostada às fls. 76. Encaminhem-se os
autos à Presidência, para os fins de sua competência.
PA-31413/2010
Bela. Rosemary Carvalho Muniz, Tabeliã, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CGJ - 407/2011 - ASJUC), que opinou pela necessidade de
utilização do CPF do Titular do Cartório na emissão das Declarações sobre Operações Imobiliárias à Receita Federal. Encaminhem-se cópia do opinativo e deste despacho ao requerente.
PA-7558/2011
Ana Tereza Araújo Aragão, Oficiala de Registros Públicos, solicita isenção de recolhimento de imposto de renda.
Acolho o Parecer nº CGJ-417/11-ASJUC, que opinou pelo deferimento da isenção de recolhimento do Imposto de Renda, com
fundamento no inciso XIV, do art. 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22/12/88, com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei Federal
nº 11.052, de 29/12/2004 e art. 30 da Lei nº 9.250/95. Encaminhem-se os autos à Presidência, para deliberação.
PA-51015/2010
Ivete Seródio Caldas, Escrivã aposentada, solicita ressarcimento de FUNPREV.
Acolho o Parecer nº CGJ-378/2011 - ASJUC, que opinou pelo indeferimento do pleito por ausência de amparo legal, com
fundamento na Emenda Constitucional nº 41/03, art. 3º § 1º, 4º, I, e na Lei Estadual nº 7.249/1998, artigos 3º, I, e 5º, II, §§ 1º e
2º, I e II, com redação dada pelo art. 1º da Lei Estadual nº 9.003/2004. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de
sua competência.
PA-4522/2011
Railda Pereira de Souza, Escrevente de cartório, solicita aposentadoria.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-425/2011 - ASJUC), que sugeriu sejam os autos submetidos
à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos
de inatividade, cujas parcelas remuneratórias encontram-se discriminadas na planilha acostada às fls. 54. Encaminhem-se os
autos à Presidência, para os fins de sua competência.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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PA-46468/2007
Regina Lúcia Carvalho de Araújo, Subescrivã, solicita aposentadoria.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-426/2011 - ASJUC), para determinar o retorno dos autos ao
egrégio Tribunal de Contas Estadual, para os fins de sua competência.
PA-10973/2009
Indaiá Maria Costa Santos, Subescrivã, solicita aposentadoria.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-427/2011 - ASJUC), para determinar o encaminhamento dos
autos à COPAG/DRH, para os fins indicados no referido opinativo.
PA-64630/2009
Lúcia Lobo da Silva Santos, Escrevente de cartório, solicita aposentadoria.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-423/2011 - ASJUC), que sugeriu sejam os autos submetidos
à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos
de inatividade, cujas parcelas remuneratórias encontram-se discriminadas na planilha acostada às fls. 33. Encaminhem-se os
autos à Presidência, para os fins de sua competência.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 02 de maio de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria-Geral da Justiça
CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR
GABINETE
*Republicação corretiva
PORTARIA Nº. CCI-379/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto no artigo 90, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia, na forma do que dispõe o Provimento nº 014/99, desta Corregedoria e o que consta no PA-20075/2009,
RESOLVE:
Designar o Bel. Paulo Sérgio Barbosa Oliveira, Juiz Auxiliar Corregedor, para efetivar CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA no
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Casa Nova, fixando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para o encerramento dos
trabalhos desenvolvidos, com a apresentação do respectivo relatório.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 27 de abril de 2011.
DESª.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
PORTARIA Nº CCI -386/2011 - GSEC
*Republicação corretiva
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições e considerando o que consta do Ofício nº 244/2011 da Comarca de Caetité e PA nº 64912/2009,
RESOLVE:
Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar PA-64912/2009, instaurado
através da Portaria nº CCI 117/2011-GSEC, publicada no DJE do dia 16 de fevereiro de 2011.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 02 de maio de 2011.
DESª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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PORTARIA Nº CCI -390/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições e considerando o que consta no processo nº. PA-43993/2010,
RESOLVE:
Art. 1º - Instaurar processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade funcional da servidora a que alude o
referido feito- cadastro 801989-4, por suposta desídia, ausência de zelo no cumprimento dos deveres funcionais e inobservância
das normas legais regulamentares, condutas incompatíveis com a moralidade administrativa e que representam, em tese,
violação aos artigos 262, I da Lei de Organização Judiciária, c/c 176, XVI do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado
da Bahia.
Art. 2º - Designar o Bel. João Batista Alcântara Filho, Juiz Corregedor, para presidir e conduzir a instrução do processo disciplinar, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para o término dos trabalhos desenvolvidos, com a apresentação do respectivo
relatório conclusivo.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 28 de abril de 2011.
DESª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº. CCI-391/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-23886/2009 ap. 56890/2010,
RESOLVE:
Art. 1º - Designar o Bel. André Marcelo Strogenski, Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Porto Seguro, para, em
substituição ao Magistrado anteriormente designado, presidir e conduzir o processo administrativo disciplinar nº PA-24866/
2005, instaurado pela Portaria nº CCI-424/2005-GSEC, publicada no DJE de 16/09/2005, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de relatório circunstanciado.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 26 de abril de 2011.
DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
PORTARIA Nº. CCI-416/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-16017/2011,
RESOLVE:
Art. 1º - Designar a Belª. Carla Rodrigues de Araújo, Juíza de Direito da Vara Crime da Comarca de Ipiaú, para, em substituição
ao Magistrado anteriormente designado, presidir e conduzir a Sindicância instaurada pela Portaria nº CCI-112/2011-GSEC,
publicada no DPJ de 08 de fevereiro de 2011, assinando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de relatório circunstanciado.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 26 de abril de 2011.
DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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PORTARIA Nº. CCI-417/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-14527/2011,
RESOLVE:
Art. 1º - Designar o Bel. Osvaldo de Almeida Bomfim, Juiz Corregedor, para, em substituição ao Magistrado anteriormente
designado, presidir e conduzir a Sindicância instaurada pela Portaria nº CCI-259/2011-GSEC, publicada no DPJ de 01 de março
de 2011, assinando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de relatório circunstanciado.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 26 de abril de 2011.
DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
PORTARIA Nº. CCI-418/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PAD-34568/2006 e ap. 46567/2006,
RESOLVE:
Art. 1º - Designar o Bel. Manuel Maurício de Lima, Juiz de Direito, para, em substituição ao Magistrado anteriormente designado, presidir e conduzir o processo administrativo disciplinar instaurado pela Portaria nº CGJ-176/2007-GSEC, publicada no DPJ
de 16 de março de 2007, assinando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de relatório conclusivo.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 27 de abril de 2011.
DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
PORTARIA Nº CCI -419/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições e considerando o que consta no processo nº. PA-36020/2009 e ap. 55044/2008,
RESOLVE:
Art. 1º - Instaurar processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade funcional da servidora a que alude o
referido feito- cadastro 180.549-0, por suposta inobservância dos prazos legais, na execução dos serviços cartorários, fatos
que, em tese, representam violação aos artigos 247, 256 e 262 da Lei Estadual nº 10.845/2007 (LOJ), combinados com os
artigos 175 e 176, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 6.677/94).
Art. 2º - Designar o Bel. Osvaldo de Almeida Bomfim, Juiz Corregedor, para presidir e conduzir a instrução do processo disciplinar, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para o término dos trabalhos desenvolvidos, com a apresentação do respectivo
relatório circunstanciado.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 27 de abril de 2011.
DESª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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PORTARIA Nº CCI -420/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições e considerando o que consta no processo nº. PA-12555/2010,
RESOLVE:
Instaurar SINDICÂNCIA para apurar os fatos noticiados no processo supramencionado,concernentes em suposto excesso prazal no andamento da Ação de Indenização em trâmite na Vara Cível da Comarca de Serrinha, designando a Bela. Dalia Zaro Queiroz, Juíza de Direito
da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho da
referida Comarca, para conduzir os trabalhos, fixando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de relatório circunstanciado.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 27 de abril de 2011.
DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
PORTARIA Nº CCI -421/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições e considerando o que consta no processo nº. PA-44106/2010,
RESOLVE:
Instaurar SINDICÂNCIA para apurar os fatos noticiados no processo supramencionado,ante o desaparecimento de equipamentos de informática na Comarca de Euclides da Cunha pertencentes ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, designando o
Bel. Ricardo José Vieira de Santana, Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Euclides da Cunha, para conduzir os trabalhos,
fixando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de relatório circunstanciado.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 27 de abril de 2011.
DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
PORTARIA Nº. CCI-422/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-7330/2011,
RESOLVE:
Art. 1º - Designar o Bel. Genivaldo Alves Guimarães, Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Brumado, para, em
substituição ao Magistrado anteriormente designado, presidir a Sindicância instaurada pela Portaria nº CCI-372/2011-GSEC,
publicada no DJE de 13 de abril de 2011, assinando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de relatório conclusivo.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 27 de abril de 2011.
DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
PORTARIA Nº CCI -423/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições e considerando o que consta do processo nº. PA-19917/2011,
RESOLVE:
Instaurar SINDICÂNCIA para apurar os fatos noticiados no processo supramencionado, contra a Magistrada e os Servidores da
Comarca de Barra do Choça,consistentes em possível violação dos deveres funcionais. Designo a Belª. Graça Marina Vieira da Silva,
Juíza Corregedora, para conduzir os trabalhos, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de relatório circunstanciado.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 02 de maio de 2011.
DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS
COMARCAS DO INTERIOR.
Comarca de Barra do Mendes
PA-7938/2011- APOSENTADORIA
Antonino Meireles da Cunha, Escrevente de Cartório.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-387/2011-ASJUC), que opinou pelo indeferimento da aposentadoria voluntária, por ausência de amparo legal. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Camaçari
PA-37445/2010 - APOSENTADORIA
Edvaldo Moreira Meira, Oficial de Justiça Avaliador.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-397/2011-ASJUC), nos termos nele expostos e com amparo
na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Ibirataia
PA-28721/2009
Everaldo Guimarães, Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais aposentado, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-317/11-ASJUC), para determinar a expedição de Ofício ao
Delegado da Receita Federal de Itabuna, Bel. Roberto Goes, com o escopo de informar sobre a desativação da Escrivania de
Paz desde março de 1988, bem como a integração do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Ibirataia
ao Poder Judiciário em dezembro de 1991, oportunidade na qual o então Presidente do Tribunal de Justiça aceitou a renúncia
do servidor Everaldo Guimarães ao regime de remuneração por custas, passando este a ser remunerado pelos cofres públicos.
Devendo, por fim, solicitar a regularização do casdastro do requerente, aposentado desde julho de 1993, a fim de que o mesmo
possa ver seu pleito atendido. Remeta-se à SEAPA para a expedição do ofício, que assinarei.
Comarca de Iramaia
PA-2936/2011
João Marinho Ribeiro, Escrivão de Paz, apresenta pedido de indenização de período de licença-prêmio não usufruída.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-396/11-ASJUC), que opinou pelo indeferimento da indenização correspondente ao período de licença prêmio não usufruída, pela ocorrência da prescrição. Determino a remessa dos
presentes autos à Presidência do Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria.
Comarca de Itapicuru
PA-55242/2010
Raimunda Macedo Batista da Silva, Oficiala de Registros Públicos aposentada, solicita indenização de férias proporcionais, não
usufruídas.
Acolho o entendimento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-382/11 - ASJUC), que opinou pelo deferimento do pedido, com
amparo na legislação invocada no aludido pronunciamento. Encaminhem-se à Presidência, a quem compete decidir acerca da
matéria.
Comarca de Itiruçu
PA-58420/2010 - APOSENTADORIA
Marivalda Ramos da Silva, Escrivã.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-393/2011-ASJUC), nos termos nele expostos e com amparo
na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Morro do Chapéu
PA-969/2011- APOSENTADORIA
Maria Neide Miranda de Oliveira, Escrivã.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-385/11-ASJUC), que sugeriu fossem os autos submetidos à
elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de
inatividade, cujas parcelas remuneratórias se encontram discriminadas na planilha acostada à fl. 105. Encaminhem-se os autos
à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Paulo Afonso
PA-8769/2011- APOSENTADORIA
Raimundo Almeida Rezende, Escrevente de Cartório.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-402/2011-ASJUC), nos termos nele expostos e com amparo
na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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Comarca de Pindobaçu
PA-11158/2011 e apensos 58593/2010
Bel. Roberto Paranhos Nascimento, Juiz de Direito, encaminha Portarias, nos termos do Provimento nº 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional âmbito da Comarca de Pindobaçu, razão pela qual hei por bem reconsiderar o
despacho de fls.14 e referendar a Portaria nº 11/2010 que designa o servidor CÍCERO GAMA DE SOUZA JÚNIOR, Escrevente
de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Escrivã dos Feitos Criminais, na forma do disposto no
Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 01(um) ano, a partir de 17.12.2010. Publique-se, promovendo-se os
necessários registros nos acervos cadastrais próprios.
Comarca de Piritiba
PA-58184/2010
Bela. Camila Soares Santana, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, e verificando que a designação submetida a referendo não possui o caráter de
excepcionalidade que visa a impedir a paralisação dos serviços cartorários, vez que a serventia dispõe de Oficial Titular, decido
INDEFERIR o pedido de referendo à Portaria nº 015/2010, que designou a servidora VANDERLITA DE ALMEIDA LIMA OLIVEIRA, Escrevente de Cartório, cadastro nº 801.099-4, para o cargo de Suboficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da
Comarca de Piritiba, determinando a revogação do referido ato. Publique-se, à Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis.
Comarca de Retirolândia
PA-16656/2010
Wellington Oliveira Carneiro, Oficial designado, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-318/11-ASJUC), determinando o encaminhamento de cópia
do opinativo aoo consulente, a fim de que tome conhecimento da matéria suscitada.
Comarca de Riachão do Jacuípe
PA-4054/2011
Roque Wilson Carneiro de Oliveira, Oficial de Justia Avaliador, requer incorporação da vantagem pessoal adicional de função.
Acolho o prinunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-398/11 - ASJUC), que opinou pelo indeferimento da incorporação do Adicional de Função pleiteado, em face do servidor jamais ter percebido referido benefício, bem como pela própria
prescrição que fora operada, em face da inércia do requerente. Determino a remessa dos presentes autos à Presidência do
Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria.
Comarca de Rio Real
PA-58160/2010
José Tarcísio Sena Machado, Oficial de Justiça Avaliador aposentado, solicita indenização de licença-prêmio.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-392/11-ASJUC), que opinou pela possibilidade jurídica da
conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, com base na fundamentação invocada. Encaminhem-se os autos à
Presidência, a quem compete decidir acerca da matéria.
Comarca de Rio Real
PA-344/2011
Bel. Josemar Dias Cerqueira, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, e verificando que a designação submetida a referendo não possui o caráter de
excepcionalidade que visa a impedir a paralisação dos serviços cartorários, vez que a serventia dispõe de Oficial Titular, decido
INDEFERIR o pedido de referendo à Portaria nº 024/2010, que designou a servidora CLAUDICEIA SANTOS REIS, Escrevente
de Cartório, cadastro nº 800.846-9, para o cargo de Suboficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Rio Real,
determinando a revogação do referido ato. Publique-se, à Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis.
Comarca de Rodelas
PA-38379/2010 e apensos 22518/2010, 49276/2010 e 50079/2010 - APOSENTADORIA
Ana Paula dos Santos Soares, Administradora do Fórum.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-390/2011-ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo
com a fundamentação esposada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Sento Sé
PA-7302/2011
Francisco de Assis Rocha, Oficial de Justiça aposentado, solicita isenção da contribuição previdênciária ao FUNPREV e restituição dos valores descontados.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-378/11-ASJUC), nos termos nele expostos, determinando o
arquivamento dos autos, em razão da ausência de amparo legal.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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Comarca de Serra Preta
PA-10818/2011 e apenso 10862/2011
Bel. Humberto Nogueira, Juiz de Direito, encaminha expediente.
Acolho as sugestões da Assessoria Jurídica, opara determinar que: 1 - Seja expedido ofício ao Juiz consulente esclarecendo a
necessidade de serem notificadas diretamente, mediante ofício, as entidades assistenciais da Comarca de Serra Preta,
oportunizando o cadastramento e esclarecendo os benefícios pertinentes. 2 - Em seguida, seja o pleito remetido à Secretaria de
Administração deste Tribunal, para que sejam adotadas providências de tombamento patrimonial dos bens referidos neste
processo.
Comarca de Serrinha
PA-1685/2011
Bela. Dalia Zaro Queiroz, Juíza de Direito, requer disposição de servidoras.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica, determinando o encaminhamento dos autos à E. Presidência deste Tribunal
de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria.
Comarca de Ubaitaba
PA-44133/20 - APOSENTADORIA
José Raimundo Santos de Andrade, Administrador do Fórum.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-394/11-ASJUC), que sugeriu fossem os autos submetidos à
elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de
inatividade, cujas parcelas remuneratórias se encontram discriminadas na planilha acostada à fl. 62. Encaminhem-se os autos
à Presidência, para os fins de sua competência.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 02 de maio de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
DECISÕES PROLATADAS PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2º VICE-PRESIDENTE, EM
EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
RECURSOS ESPECIAIS ADMITIDOS:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº0003179-83.2007.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: BEL. CAIO DRUSO DE CATRO PENALVA VITA E OUTROS
RECORRIDO: CLARICE SANTOS MESQUITA E OUTROS
ADVOGADO: BELª EDILENE COELHO REINEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº0004273-97.2007.805.0022-0 DE BARREIRAS
RECORRENTE: CECI DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO: BEL. DALTON DIAS DE ARAÚJO
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA-DETRAN/BA
ADVOGADO: BELª RITA CATARINA CORREIA SANTOS
RECURSOS DESERTOS:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0003848-85.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: JOSÉ CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADO: BEL. ELISOVAL MARQUES SALDANHA
RECORRIDO: CRBS S/A
ADVOGADO: BEL ROBERTO ARAÚJO CABRAL GOMES E OUTROS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0001417-36.2007.805.0225-0 DE SAPEAÇU
RECORRENTE: TARSO CÍCERO GOMES PEIXOTO
ADVOGADO: BEL. THIANCLE ARAÚJO E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR: BELA. MARIA IVONE SOUZA ROCHA E OUTROS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS:
APELAÇÃO CÍVEL Nº0003848-85.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: JOSÉ CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADO: BEL. ELISOVAL MARQUES SALDANHA
RECORRIDO: CRBS S/A
ADVOGADO: BEL ROBERTO ARAÚJO CABRAL GOMES E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº0010231-60.2002.805.0274-0 DE VITÓRIA DA CONQUISTA
RECORRENTE: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO: BEL. GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS E OUTROS
RECORRIDO: ANTÔNIO APARECIDO PASSOS SOBRINHO
ADVOGADO: BEL MARCELO CARVALHO DA NOVA E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº0169585-28.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MÁRCIA SILVA CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO: BEL. RITA DE CÁSSIA DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL MARIA DA CONCEIÇÃO GANTOIS ROSADO E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº0000068-64.2001.805.0174-0 DE MURITIBA
RECORRENTE: COELBA
ADVOGADO: BEL. FÁBIO PERIANDRO HIRSCH E OUTROS
RECORRIDO: JOSÉ MASCARENHAS NETO
ADVOGADO: BEL EVERALDO SANTANA OLIVEIRA JÚNIOR E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº0001873-48.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: BEL. JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA E OUTROS
RECORRIDO: BERNADETE HENRIQUE PEREIRA
ADVOGADO: BEL CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
APELAÇÃO CÍVEL Nº0001706-31.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: BEL. JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA E OUTROS
RECORRIDO: ROQUE AVELAR BRITO
ADVOGADO: BEL CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
APELAÇÃO CÍVEL Nº0013699-32.1989.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: EDVALDO BOMFIM DOS SANTOS
ADVOGADO: BEL. EDVALDO BOMFIM
RECORRIDO: CECÍLIA FERREIRA DA HORA SANTOS
ADVOGADO: BEL EDVALDO FERREIRA
APELAÇÃO CÍVEL Nº0005569-18.2010.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ANA LÍGIA FARIAS DA SILVEIRA
ADVOGADO: BELª. MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM E OUTROS
RECORRIDO: BANCO DIBENS LEASING S/A
ADVOGADO: BELª REGINA POLI CASTRO E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº0114210-37.2009.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: EDVALDO ROCHA SILVA
ADVOGADO: BEL. EPIFÂNIO A NUNES E OUTROS
RECORRIDO: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO: BEL NELSON PASCHOALOTTO E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº0003953-47.2004.805.0250-0 DE SIMÕES FILHO
RECORRENTE: LUIZ GONZAGA LANZI
ADVOGADO: BEL. SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES E OUTROS
RECORRIDO: ALUMINAL QUÍMICA DO NORDESTE LTDA., VINICIUS ARAÚJO SILVA
ADVOGADO: BEL. ARISTÓTENES MOREIRA E OUTROS
BEL. JOSÉ FERNANDO TOURINHO JÚNIOR E OUTROS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº0001417-36.2007.805.0225-0 DE SAPEAÇU
RECORRENTE: TARSO CÍCERO GOMES PEIXOTO
ADVOGADO: BEL. THIANCLE ARAÚJO E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR: BELA. MARIA IVONE SOUZA ROCHA E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº0080439-68.2009.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: BEL. LUCAS GUIDA DE SOUZA E OUTROS
RECORRIDO: MARCOS CÉSAR MATOS PEREIRA
ADVOGADO: BEL RAMON CASTARI CARDOSO E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº0001956-64.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: BEL. JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA E OUTROS
RECORRIDO: OLIVIA MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO: BEL CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
APELAÇÃO CÍVEL Nº0002122-96.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: BEL. LUCIANO LEITE AFONSO E OUTROS
RECORRIDO: RITA DE CÁSSIA B. DE ASSUNÇÃO CUNHA
ADVOGADO: BEL CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
APELAÇÃO CÍVEL Nº0001120-57.2008.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: BEL. LUCIANO LEITE AFONSO E OUTROS
RECORRIDO: WILLIAN DIAS PEREIRA
ADVOGADO: BELª FLORISVINDA DOS REIS PONTES
APELAÇÃO CÍVEL Nº0000630-35.2008.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: BEL. LUCIANO LEITE AFONSO E OUTROS
RECORRIDO: LINDALVA CHAGAS SANTOS
ADVOGADO: BELª FLORISVINDA DOS REIS PONTES
APELAÇÃO CÍVEL Nº0001084-49.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: BEL. JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA E OUTROS
RECORRIDO: NERITO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO: BEL CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
APELAÇÃO CÍVEL Nº0002267-55.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: BEL. JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA E OUTROS
RECORRIDO: ENIR ROMUALDO ROCHA RODRIGUES
ADVOGADO: BEL CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
APELAÇÃO CÍVEL Nº0000729-05.2008.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: BEL. LUCIANO LEITE AFONSO E OUTROS
RECORRIDO: MILTON LIM DE OLIVEIRA
ADVOGADO: BELª FLORISVINDA DOS REIS PONTES
APELAÇÃO CÍVEL Nº0000002-46.2008.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: BEL. LUCIANO LEITE AFONSO E OUTROS
RECORRIDO: CARLOS RODRIGUES CUNDES
ADVOGADO: BEL CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
APELAÇÃO CÍVEL Nº0001923-74.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: BEL. LUCIANO LEITE AFONSO E OUTROS
RECORRIDO: ALINE DA SILVA VARGENS
ADVOGADO: BEL CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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APELAÇÃO CÍVEL Nº0002085-69.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: BEL. LUCIANO LEITE AFONSO E OUTROS
RECORRIDO: GILDA DE JESUS SALES
ADVOGADO: BEL CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
APELAÇÃO CÍVEL Nº0001106-10.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: BEL. LUCIANO LEITE AFONSO E OUTROS
RECORRIDO: LUZIA DOS SANTOS
ADVOGADO: BEL CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
APELAÇÃO CÍVEL Nº0002241-57.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: BEL. LUCIANO LEITE AFONSO E OUTROS
RECORRIDO: CREUZA CECÍLIA SAUDE PEREIRA
ADVOGADO: BEL CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INADMITIDOS:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº0003179-83.2007.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: BEL. CAIO DRUSO DE CATRO PENALVA VITA E OUTROS
RECORRIDO: CLARICE SANTOS MESQUITA E OUTROS
ADVOGADO: BELª EDILENE COELHO REINEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº0019004-21.2007.805.0274-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMÉRICA DOURADO
ADVOGADO: BEL. RAUL CARVALHO
RECORRIDO: AGACI FERREIRA DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO: BELª RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº0010639-24.2007.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ROSANGELA DA COSTA GOES
ADVOGADO: BEL. REINALDO SABACK SANTOS E OUTROS
RECORRIDO: CLÁUDIA GALVÃO DE AFFONSÊCA
ADVOGADO: BEL CEZAR SANTOS E OUTROS
RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS INADMITIDOS:
APELAÇÃO CÍVEL Nº0139263-30.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BELª. BÁRBARA CAMRDELLI E OUTROS
RECORRIDO: RUBENS AFRÂNIO DO AMARAL E OUTROS
ADVOGADO: BELª LUCIANA MUCCINI
APELAÇÃO CÍVEL Nº0002633-21.2003.805.0274-0 DE VITÓRIA DA CONQUISTA
RECORRENTE: ALIOMAR COELHO DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADO: BEL. WASHINGTON LUIS DE O BARROS
RECORRIDO: VOLKSVAGEN DO BRASIL
ADVOGADO: BEL HISAO EDA JUNIOR E OUTROS
DECISÕES E DESPACHOS PROLATADOS PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2º VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0074929-79.2006.805.0001 -0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL JORGE SALOMÃO OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS
RECORRIDO: CETREL-S/A- EMPRESA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
ADVOGADO: BELª ISABELA BANDEIRA
"...Ante o exposto,(...), cumprindo determinação do Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os presentes autos ao Secomge
para redistribuição ao relator, face o juízo de retratação previsto no § 7º, inciso II, do art. 543-C do Código de Processo Civil.
Publique-se. Salvador, 18 .abril.2011"
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0015152-50.2008.805.0113-0 DE ITABUNA
RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: BEL JÚLIO CÉSAR VALERIANO DA SILVA
RECORRIDO: SÉRGIO ROBERTO ASSIS MADUREIRA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
"Homologo a desistência do recurso especial interposto pela BV Financeira S/A |Crédito, Financiamento e Investimento inserta
às fl. 71 formulada através de Advogado com bastante poderes. Remetam-se os autos à origem. Publique-se. Salvador, 18 de
abril.2011".
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0175985-87.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: WALRTER MOREIRA FERRREIRA
DEFENSOR
PÚBLICO: BEL. RAUL PALMEIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA
PROCURADOR:BEL JOSÉ GOMES BRITO E OUTROS
ASSISTENTE DE
ACUSAÇÃO: BELS. AMANDA DIAS D'ANDREAMATTEO, PLÍNIO JOSÉ DA SILVA SOBRINHO, PAULA CASTRO MACIEL DA
SILVA, GERSONARA VIEIRA SANTANA, THIAGO VAZ DE SOUZA RIBEIRO E OUTROS
"...Diante do equívoco na intimação de fl. 156, intimem-se os causídicos acima nominados para contrarrazoar o Recurso Especial interposto às fls. 148/152 dos autos. Publique-se. Salvador, 19 de abril.2011".
RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0003882-14.2007.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ERGON ENGENHARIA
ADVOGADO: BEL. GODOFREDO DE SOUA DANTAS NETO E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA E OUTROS
"...Assim, comprovado o obstáculo que impediu o recorrido de ter acesso aos autos, pela certidão passada pela Secretaria
Especial de Recursos às fls. 764, devolvo ao recorrido, integralmente, o prazo para apresentar contrarrazões(art. 180 do CPC).
Publique-se. Salvador, 25 de abril.2011".
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº0016741-62.2007.805.0000-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL ALEX SANTANA NEVES E OUTROS
AGRAVADO: ERASMO BATISTA SANTIAGO
ADVOGADO: BELª ALAÍDE SOARES DA SILVA E OUTROS
"...Ante o exposto, verificando que o acórdão recorrido segue a orientação do julgamento do mérito do leading case (AI 791.292
QO-RG/PE), amparado no § 3º, do art. 543-B, do Código de Processo Civil, declaro prejudicado o presente recurso. Após
remetam-se os autos e seu apenso à origem.
Publique-se. Salvador,18 de abril de 2011".
AÇÃO RESCISÓRIA Nº0012072-97.2006.805.0000 -0 DE SALVADOR
RECORRENTE: JONAS DIAS TRINDADE E OUTROS
ADVOGADO: BEL. ABDUL LATIFRODRIGUES HEDJAZI
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR:BELª CLEONICE DE SOUZA LIMA E OUTROS
"...Ante o exposto, atento aos princípios economia e celeridade processual, determino o retorno dos presentes autos ao ilustre
relator. Publique-se. Salvador,29 de abril de 2011".
ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
Em cumprimento ao disposto no art. 542, caput, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSOS:
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015628-56.2009.805.0080 - 0 - FEIRA DE SANTANA
RECORRENTE: MARCOPOLO S/A E OUTROS
ADVOGADO : NILSON VALOIS COUTINHO NETO
RECORRIDO: ABELARDO VAZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO RODRIGUES DE SANTANA
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RECURSO ESPECIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011540-21.2009.805.0000 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: ARACELI MAGALHÃES LAGO ZECH
ADVOGADO: MANUEL JOSÉ PINTO DE ALBUQUERQUE JR
RECORRIDO: ARTUR BONFIM LAGO FILHO E OUTROS
ADVOGADOS: ANTONIO MÁRCIO GOMES MARTINS E OUTROS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0194623-71.2008.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO E OUTROS
RECORRIDO:JOSÉ FERNANDO MENEZES LIMA
ADVOGADOS: NATÁLIA SILVA LIMA E OUTROS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CRIME Nº 0091958-40.2009.805.0001 - 0 -SALVADOR
RECORRENTE: RODRIGO PIMENTEL CARVALHO SILVA
DEFENSOR : RAUL PALMEIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CRIME Nº 0151831-05.2008.805.0001 -0 - SALVADOR
RECORRENTE: MELQUESEDEQUE MUNIZ ARAUJO
ADVOGADO: ANDERSON MANTA CAVALCANTI
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037318-53.2010.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADOS: PATRICIA SOUTO VIANA
RECORRIDO:HILÁRIO GONÇALVES DE SOUZA
ADVOGADO: ISMAILTON APARECIDO PEREIRA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CRIME Nº 0059337-87.2009.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: JORGE LUIZ VIEIRA GUERREIRO
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA E OUTROS
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
RECURSO ESPECIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002546-67.2010.805.0000 - 0 - CAETITÉ
RECORRENTE: FAT- FERROATLANTICA S.L
ADVOGADO: LIVIA FRAGA LIMA DO NASCIMENTO
RECORRIDOS: ZEUS MINERAÇÃO LTDA E OUTROS
ADVOGADO: MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR
RECURSOS ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000715-21.2008.805.0172 -0 - MUCURI
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MUCURI
PROCURADOR: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
RECORRIDO:MARIA DE FÁTIMA MARQUES KOCK
ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES
RECURSO ESPECIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002161-85.2011.805.0000 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: JOSÉ NILTON DA PAIXÃO SALOMÃO
ADVOGADO : MARIA DA SAÚDE DE BRITO BONFIM
RECORRIDO:BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADA: REGINA POLI CASTRO
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RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃOCÍVEL Nº 0066110-27.2004.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: ORLANDO ROCHA BRITO E OUTROS
ADVOGADO: DANIELA MARTINS CALDAS
RECORRIDO:DERBA- DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA
PROCURADOR: LUIZ SOUZA CUNHA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002445-04.2007.805.0172-0 - MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
RECORRIDO: ALICIO PEREIRA DE ALCANTARA
ADVOGADO: FLORINDA DOS REIS PONTES
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000909-55.2007.805.0172 - 0 - MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR: LUCIANO LEITE AFONSO
RECORRIDO: CARMEM CAMARA PEREIRA
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002086-54.2007.805.0172 - 0 - MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR : LUCIANO LEITE AFONSO
RECORRIDA: JULIA FONTOURA MIKAEL
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000751-63.2008.805.0172 - 0 - MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
RECORRIDA: SUELI COSTA SILVA
ADVOGADA: FLORISVINDA DOS REIS PONTES
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002215-59.2007.805.0172 - 0 - MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR: LUCIANO LEITE AFONSO
RECORRIDA: BENEDITA GOMES SILVA DE JESUS
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000006-83.2008.805.0172 - 0 - MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR:JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
RECORRIDO: JORGE BESSONI NUNES
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035895-05.2003.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: F. GARCIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA
ADVOGADO: EDUARDO DANGREMON
RECORRIDO: MARUBA DO BRASIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA E OUTROS
ADVOGADA: HARIANNA DOS SANTOS BARRETO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0147271-20.2008.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: BANCO BMG S/A
ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
RECORRIDO: VALDEMIRO ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO: EDUARDO AMORIM
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0194953-68.2008.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO E OUTROS
RECORRIDO: AMARO BENEDITO DE ARAUJO FERNANDES
ADVOGADA: MARIANA NUNES NÓVOA
RECURSO ESPECIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008307-16.2009.805.0000 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: CLAUDIO FABIANO BOAMORTE BALTHAZAR
ADVOGADOS: IVAN BRANDI DA SILVA
RECORRIDO: CAIO E GABRIEL RODRIGUES BALTHAZAR REP. POR EURENICE RODRIGUES DE MAGALHÃES
ADVOGADA: EURENICE RODRIGUES DE MAGALHÃES
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000157-24.2008.805.0148 - 0 - LAJE
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LAJE
ADVOGADO: ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
RECORRIDO: FERNANDO GALDINO DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0155329-12.2008.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: IPAC - INSTITUTO DO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO E CULTURAL DA BAHIA
PROCURADORA: LUCY MARIA S.S CALDAS
RECORRIDO: PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/A
ADVOGADO: ARAIANA M. BALEEIRO MONTEIRO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001490-70.2007.805.0172 - 0 - MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR: LUCIANO LEITE AFONSO E OUTROS
RECORRIDO: JADERSON DA CUNHA KOCH
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002119-44.2007.805.0172 - 0 - MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR: LUCIANO LEITE AFONSO E OUTROS
RECORRIDO: LUCIMAR SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001906-38.2007.805.0172 - 0 - MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOROR: LUCIANO LEITE AFONSO E OUTROS
RECORRIDO: MARCIO DE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002257-11.2007.805.0172 - 0 - MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR: LUCIANO LEITE AFONSO E OUTROS
RECORRIDO: ANTONIO BERNARDINO DE SENNA
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0197498-14.2008.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: BANCO DO BRADESCO S/A
ADVOGADO: THIALA MONTENEGRO BATISTA
RECORRIDO: MARLENE MOTA LOMBA
ADVOGADO: VITALINO SANTIN
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002351-48.2011.805.0000 - 0 - SIMÕES FILHO
RECORRENTE: PARMALAT BRASIL S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS
ADVOGADO:CIBELE N.MALVONE TOLDO E OUTROS
RECORRIDOS:MERCANTIL DM FRANCO LTDA E OUTROS
ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0108086-09.2007.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: HÉLIO VEIGA
RECORRIDO:ANGELINA DE OLIVEIRA TRABUCO
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017700-93.2008.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: ANAILTON AUGUSTO DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
RECORRIDO:ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: HÉLIO VEIGA
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0172745-32.2004.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: TRANSPORTES ONDINA LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO NUNEZ DE SANTANA
RECORRIDO:RAIMUNDA DO CARMO DE OLIVEIRA, REP. POR MARIA ISABEL DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CARLOS GUSTAVO DA SILVA GOMEZ E OUTROS
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0082607-77.2008.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: HÉLIO VEIGA
RECORRIDO: GILVANDRA DOS SANTOS MASCARENHAS
ADVOGADOS: MARIA ANTONIA DOS SANTOS FERREIRA E OUTROS
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009543-98.2002.805.0080 - 0 - FEIRA DE SANTANA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: HÉLIO VEIGA
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA SILVA E OUTROS
ADVOGADOS: CARLOS WILSON SALES COSTA E OUTROS
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0089724-90.2006.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADVOGADOS: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA E OUTROS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
ADVOGADO: NILSON BISPO DE AGUIAR
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0073396-27.2002.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: HÉLIO VEIGA
RECORRIDO: STELLA DALVA CURVELLO DE CERQUEIRA E OUTROS
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO BEHMANN RATIS MARTINS E OUTROS
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0099282-52.2007.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: HÉLIO VEIGA
RECORRIDOS: CLARICE ANDRADE ARAUJO E OUTROS
ADVOGADOS: JAVIER PEREIRA PENA CAL E OUTROS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000631-03.2009.805.0231 - 0 - SÃO DESIDÉRIO
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO BUSATO
ADVOGADO: DURVAL RAMOS NETO
RECORRIDO: MACAÉ AGROPECUÁRIA LTDA
ADVOGADO: MOACYR DE MOURA FREITAS
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0192145-27.2007.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: HÉLIO VEIGA
RECORRIDO: PAULO CEZAR MUNIZ
ADVOGADO: ALINE MACEDO SANTOS E OUTROS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000613-33.2007.805.0172 - 0 - MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
RECORRIDO: BARBARA CARVALHO DANTAS
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
ATO ORDINATÓRIO - SERETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 508, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FICA(M) O(S) RECORRIDO(S)
INTIMADO(S) A APRESENTAR CONTRARRAZÕES, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
RECURSO ORDINÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005306-86.2010.805.0000 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: COMPANHIA PAULISTA DE FERRO LIGAS - CPFL
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELES E OUTROS
RECORRIDO: DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016053-32.2009.805.0000-0
PROCURADOR: HÉLIO VEIGA
LITISCONSORTE PASSIVO: INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S/A E OUTROS
ADVOGADO: SILVIO PINHEIRO
ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
Em cumprimento ao disposto no art. 544, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar
resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
PROCESSOS:
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0114618-72.2002.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: IVANA BARBOSA ANDRADE E OUTROS
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ COSTA SOBREIRA
RECORRIDO: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO: AIRTON DE SOUZA LIMA
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000052-38.2004.805.0164-0 DE MATA DE SÃO JOÃO
RECORRENTE: CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO
ADVOGADO: FABIANA PRATES CHETTO VIVEIROS SÁ E OUTROS
RECORRIDO: BAHIA PULP S/A
ADVOGADO: ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO
AGRAVO AO STJ E AO STF NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000075-62.2004.805.0041-0 DE CAMPO FORMOSO
RECORRENTE: ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS TEIXEIRA TORRES, REP. POR CLEIDE PEREGRINO SANTOS TORRES
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS TORRES JÚNIOR
RECORRIDO: LUIZ JOAQUIM CORREIA E OUTROS
ADVOGADO: ALBERTO DE ALMEIDA FREITAS FILHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0060937-56.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: TENDTUDO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADO: LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA
RECORRIDO: GERALDO CORREIA SANTOS
ADVOGADO: FLORISVALDO DOMINGOS DE CERQUEIRA
AGRAVO AO STF NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0163029-73.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: VIVENDAS DA ILHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: MANOEL SANTOS NETO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: OTAVIO AUGUSTO BASTOS ABDALA
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CRIME Nº 0000911-89.2009.805.0225-0 DE MARACÁS
RECORRENTE: ADELSON FIGUEIREDO DOS SANTOS
ADVOGADO: MANOEL BOULHOSA GONZALEZ
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
AGRAVO AO STJ NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0009509-91.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: THAIS LARISSA SCHRAMM CARVALHO E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: HÉLIO VEIGA DOS SANTOS
AGRAVO AO STJ E AO STF NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0144898-89.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO SANTANDER BANESPA S/A
ADVOGADO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA
RECORRIDO: ESPÓLIO DE LUIZ NOBRE FIGUEIREDO, REP. POR CLAUDIA MARIA TROESCH FIGUEIREDO
ADVOGADO: CATARINA PEREIRA VILLARPANDO E OUTROS
AGRAVO AO STJ NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011744-36.2007.805.0000-0 DE VITÓRIA DA CONQUISTA
RECORRENTE: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA E OUTROS
RECORRIDO: VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA
ADVOGADO: EDUARDO HAROLD MESQUITA PESSOA
AGRAVO AO STJ NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003430-33.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/A
ADVOGADO: REBEKA MORAES OH DE MELO
RECORRIDO: JOSÉ MARQUES BRANDÃO
ADVOGADO: LÚCIO MOURA SARNO E OUTROS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CRIME Nº 0001255-40.2005.805.0248-0 DE SERRINHA
RECORRENTE: GENÁRIO XAVIER DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO: NARCISO QUEIROZ DE LIMA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0136192-83.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: UNIMED DE SALVADOR - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: BETANIA ROCHA RODRIGUES
RECORRIDO: MARCIONILIO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO: MARIA HELENA SOARES MENEZES
AGRAVO AO STJ NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004460-69.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: RB CAPITAL SECURITIZADORA RESIDENCIAL S/A
ADVOGADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA E OUTROS
RECORRIDO: HOSPITAL DA BAHIA
ADVOGADO: SÉRGIO NEESER NOGUEIRA REIS E OUTROS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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AGRAVO AO STJ NA SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº 0014196-14.2010.805.0000-0 DE SANTA INÊS
RECORRENTE: ADELINO ALVES BATISTA
ADVOGADO: JULIO CEZAR S. SANTOS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IRAJUBA
ADVOGADO: MAURÍCIO OLIVEIRA CAMPOS E OUTROS
AGRAVO AO STJ NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013010-87.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: CONDER - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: JOÃO ROSA
RECORRIDO: VITOR LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: VITOR EMANUEL LINS DE MORAES E OUTROS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000268-65.2001.805.0079-0 DE EUNAPÓLIS
RECORRENTE: VIAÇÃO AGUIA BRANCA S/A
ADVOGADO: RENATO BASTOS BRITO
RECORRIDO: ESPÓLIO DE MARCIA MEDEIROS SANTOS NOGUEIRA, REP. POR GUILHERME RIBEIRO NOGUEIRA E OUTROS
ADVOGADO: MAICO UENDEL MOZART MIGUEL E OUTROS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000240-06.2009.805.0148-0 DE LAJE
RECORRENTE: ELIANE MARIA ROCHA SOUZA
ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017634-12.1991.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: CIDADE INCORPORAÇÕES E DESENVOLVIMENTO LTDA
ADVOGADO: PEDRO BORGES TELES
RECORRIDO: LIN MIN LIAN E OUTROS
ADVOGADO: RITA DE CÁSSIA LEAL DE SOUZA PENELUCA
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0154978-05.2009.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO BMG S/A
ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
RECORRIDO: VANDELINO JOSÉ DE SOUSA
ADVOGADO: EUGÊNIO ESTRELA CORDEIRO
AGRAVO AO STJ NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001696-57.2003.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES
RECORRIDO: BRUNO FERREIRA DE CASTRO
ADVOGADO: GUSTAVO MEIRELES CARIAS E OUTROS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0074528-80.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MARIA ANTONIETA DOS SANTOS
DEFENSOR PÚBLICO: JÂNIO CÂNDIDO SIMÕES NERI
RECORRIDO: DISAL ADMINSTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADO: ANELISE DE ARAÚJO CONCEIÇÃO PIÑEIRO E OUTROS
AGRAVO AO STJ NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000473-59.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JÚNIOR
RECORRIDO: ELZA TAVARES SOUZA
ADVOGADO: VITOR MACEDO PIRES
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0080229-56.2005.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
RECORRIDO: ALEXANDRE LIMA DE JESUS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: EDILMA MOURA FERREIRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006961-93.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: LUIZ PEDRO RODRIGUES IRUJO E HELIETE RODRIGUES IRUJO
ADVOGADO: ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA
RECORRIDO: RADIO SOCIEDADE DA BAHIA S/A
ADVOGADO: MARCELO LESSA PINTO E OUTROS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000325-36.2006.805.0135-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: FRANCINEIDE MARQUES
RECORRIDO: IVO CAIRO CABRAL E OUTROS
ADVOGADO: CARLOS AMADO FLORES CAMPOS
AGRAVO AO STJ E AO STF NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006352-31.2006.805.0201-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: VIAÇÃO AGUIA BRANCA S/A
ADVOGADO: RENATO BASTOS BRITO
RECORRIDO: OSDELIO ARISTEU DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: PANREGINALDO MAYNARDT DE SOUZA SAMPAIO
AGRAVO AO STF NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0069990-22.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MARINALVA SILVIA TEIXEIRA
ADVOGADO: REJANE MOTA E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ISABELA MOREIRA DE CARVALHO
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000996-10.2005.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: BRUNO N. MENDONÇA
RECORRIDO: AIDA NATALICIA SOARES E OUTROS
ADVOGADO: LUIZ MESQUITA SOUZA FILHO
AGRAVO AO STJ E AO STF NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002349-20.2007.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: ADRIANO CARVALHO AHRINSMANN
RECORRIDO: ANGELA MARIA PITHON CARVALHO DE ARAÚJO E OUTROS
ADVOGADO: SILVIA SOUZA VITERBO DE ARAGÃO E OUTROS
AGRAVO AO STJ NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000511-76.2006.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: RENATO DUNHAM
RECORRIDO: CERISE MARIA DE QUEIROZ MIRANDA
ADVOGADO: MARIA DAS GRAÇAS QUEIROZ DE SÁ
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201112-61.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: NORDESTE COM. DE FERRO E AÇO LTDA ME
ADVOGADO: ALBERT DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS FERNANDES
ADVOGADO: CLÉLIA ARAÚJO CARDOSO
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003955-37.2007.805.0080-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ROBERTO DE OLIVEIRA ALVES
ADVOGADO: SOCRATES MASCARENHAS
RECORRIDO: EXTRUSÃO BRASIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO: ALISSON GOMES DA SILVA
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002862-85.2007.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ANDREA GUSMÃO
RECORRIDO: JOSIAS DE JESUS SIMOES E OUTROS
ADVOGADO: LEONARDO DE ALMEIDA AZI E OUTROS
Bela. Gabriela Ribeiro de Souza
Diretora de Secretaria
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
ESTATÍSTICA DE PRODUTIVIDADE DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
ABRIL - 2011
RELATOR
MANDADO
DE
SEGURANÇA
AÇÃO
RESCISÓRIA
EXCEÇÃO
DE
SUSPEIÇÃO
CONFLITO
COMPETÊNCIA
EMBARGOS
INFRINGENTES
EMBARGOS
AGRAVO
REGIMENTAL
À
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA
REVISOR
TOTAL
EXECUÇÃO
Des. Carlos
Cintra
3
Desa. Silvia
Zarifi
11
1
Des.
Jerônimo
dos Santos
1
3
1
8
2
5
10
27
1
Desa. Mª da
Purificação
1
Desa. Mª do
Socorro B.
S.
4
Desa.
Rosita F. A.
Maia
4
1
3
1
2
1
4
2
13
1
24
7
4
7
1
25
Des. Clésio
R. C. Rosa
Desa. Mª da
Graça O P.
Leal
6
3
Desa. Daisy
Lago
Ribeiro
Des. José
Cícero
Landin
9
Des.
Gesivaldo
N. Britto
Desa. Ilza
da
Anunciação
2
10
11
20
1
1
6
7
25
18
4
1
6
29
2
2
7
4
15
4
4
1
3
1
1
2
3
8
32
79
Juíza
Gardênia
Durte
1
1
Juiz João
Augusto
Pinto
TOTAL
10
1
Desa.
Heloísa
Graddi
Juiz José
Alfredo
Silva
4
2
60
1
1
1
4
1
1
26
2
205
OBS. 1: SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 28 DE ABRIL DE 2011 .
OBS. 2: DECISÕES MONOCRÁTICAS PROFERIDAS NO CURSO DO MÊS DE ABRIL/2011 : 79 (SETENTA E NOVE).
OBS. 3: DESEMBARGADORES E JUÍZES AFASTADOS, EM GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO OU FÉRIAS, NO PERÍODO:
Des. Sinésio Cabral Filho - 11.02.2011 a 12.05.2011
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PRESIDENTE
BELA. JANIE MARGARETE BARROS REIS DE CASTRO
DIRETORA DE SECRETARIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005176-62.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: ANA CHRISTINA LORDELO DE SALLES MASCARENHAS
ADVOGADO: CLÁUDIO MORAES SODRÉ
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA E
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANA CHRISTINA LORDELO DE SALLES MASCARENHAS, contra ato
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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praticado pelos SECRETÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO E DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, que após realização de exame
admissional, não a enquadrou na condição de deficiente físico.
Em sua inicial, fls. 02/14, acompanhada de documentos, fls. 15/46, requer a Impetrante a concessão do benefício da justiça
gratuita, com amparo na Lei nº 1.060/50, bem como liminar "inaudita altera pars", de forma a afastar os efeitos do ato coator, e,
no mérito, a concessão da segurança.
É o que importa relatar.
Passo à análise dos pleitos formulados.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando que a Impetrante preenche os requisitos necessário previstos na Lei nº 1.060/50, em consonância com o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Constitucional.
Quanto ao pedido liminar, não obstante a plausibilidade dos argumentos insertos na petição inicial, estes não são suficientes
para justificar o deferimento, considerando que a sua concessão implica em antecipação dos efeitos de mérito, impondo análise
de outros requisitos previstos nos incisos I e II do art. 273 do CPC, os quais não ficaram suficientemente demonstrados.
Demais disso, é vedada a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em situações como a presente, conforme
disposições contidas nas Lei nº 4.348/1964 e Lei nº 5.021/1966, art. 1º, §4º, revogadas pela Lei nº 12.016/09, que, no seu §2º,
inciso III, art. 7º, ampliou o rol de vedações.
Em assim sendo, determino:
a) Notifiquem-se as Autoridades Impetradas a fim de que prestem as informações que acharem necessárias, no prazo legal;
b) Intime-se, pessoalmente, o Representante Judicial do Estado da Bahia, para fins do disposto no inciso II, do art. 7º da Lei
nº12.016/09;
c) Cumpridas as diligências supra, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador - BA, abril 28, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
PROC. Nº 0002151-12.2009.805.0000-0 - MANDADO DE SEGURANÇA - SALVADOR
IMPETRANTE: FERNANDA DE FÁTIMA ASSIS DE JESUS
ADVOGADO: DR. AURÉLIO FELICIANO ASSUNÇÃO BRANDÃO CIRNE e DR. VITOR EMANUEL LINS DE MORAES E OUTROS
IMPETRADOS: ILMO SR. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ILMO SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 02 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
PROC. Nº 0007833-11.2010.805.0000-0 - MANDADO DE SEGURANÇA - SALVADOR
IMPETRANTE: JOEDSON MENDES SILVA
ADV. IMPETRANTE: DR. ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
IMPETRADOS: ILMO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E ILMO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 02 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público e de Direito Privado
PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000039-70.2009.805.0000 -0
RELATOR : DESA.JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
COMARCA : SALVADOR
AUTOR : ALANGEI VILAS BOAS
RÉU : SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO : VONNARIRE SANTOS FONSECA (OAB Nº 32507)
Ciência do desarquivamento dos autos, conforme requerido. Prazo de lei.
Salvador, 02 de maio de 2011
Bela. Janie Castro
Diretora das Seções
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017905-91.2009.805.0000-0
AUTOR: Alberto Catarino Costa Júnior
ADVOGADO: Bel. Abdon Antônio Abbade dos Reis, OAB/Ba 8.976
Bel. André Luiz Correia Amorim, OAB/Ba 20.590
RÉU: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia
PROC. ESTADO: Bel. Ayrton Bittencourt Lobo Neto
RELATOR: Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva
DESPACHO
Defiro o pedido de vistas, em Secretaria, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
P.I.
Salvador, 29 de Abril de 2011.
JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0005064-93.2011.805.0000-0
IMPETRANTES: ALISOM SALLES MIRANDA E GORGIONE ALMEIDA MENDONÇA
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ MACHADO CAFEZEIRO JUNIOR
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outro
RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO
DECISÃO
ALISOM SALLES MIRANDA e GIORGIONE ALMEIDA MENDONÇA, através de advogado regularmente constituído, impetraram
o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, indicando como autoridades coatoras o SECRETÁRIO DE ESTADO
DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS.
Inicialmente, pleiteiam os impetrantes os benefícios da assistência judiciária gratuita sob a alegação de que não poderiam arcar
com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, o que ora defiro, nos termos dos arts. 2º e 4º, § 1º, da Lei
1.060/50.
Narram os impetrantes que se inscreveram no concurso público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado
da Polícia Militar Edital SAEB/01/2008 e que concorreram para as 270 vagas previstas para região de Vitória da Conquista.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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Esclareceram que, após a divulgação do resultado da 1ª etapa para região de Vitória da Conquista, foram convocados os 270
candidatos habilitados no aludido concurso para os exames pré-admissionais.
Informaram que "dos 270 convocados, 67 foram considerados inaptos, na medida que foram convocados mais 67 para preencher as 270 vagas previstas no edital. Destes 67 convocados posteriormente, 41 foram considerados aptos e 26 inaptos. Da
quantidade dos inaptos, foram convocados apenas mais 10 e não os 26 que completariam o número de vagas previstas no
edital."
Aduziram que "foram classificados e seriam convocados na última chamada acima se fossem convocados os 26 candidatos na
ordem de classificação e não apenas os 10" e que, deste modo, não foram chamados para o exame pré-admissional designado
para o dia 11 e 12 de maio de 2011, às 12:00.
Afirmaram que procuraram o Comando da Polícia Militar a fim de lhes fossem informadas as razões de não terem sido convocados para os exames pré-admissionais e que lhes foram dada qualquer justificativa.
Sustentaram que a convocação de apenas 10 candidatos, e não 26, configura-se como ato ausente de fundamentação e que
"tal postura nos remete a inequívoca conclusão de que a atitude perpetrada pelas autoridades coatoras afastou-se dos princípios que baseiam a administração pública, sendo, portanto, ineficazes".
Salientaram que é flagrante a violação ao direito líquido e certo "pela conduta omissiva das Autoridades Coatoras, que, de forma
ilegal e abusiva, omite pronunciamento expresso e motivado acerca da não convocação das fases ulteriores do certame".
Argumentaram, transcrevendo voto do Ministro Marco Aurélio nos autos do RE n.º 192568, que ""se a administração abre
concurso público, para preenchimento de um certo número de vagas, ela se obriga a nomear os aprovados dentro do número de
vagas, a menos que surja motivo, com base na conveniência administrativa, a recomendar o não preenchimento das vagas. O
motivo há de ser consistente, sempre sujeito ao controle judicial. O que deve ser tomado em linha de conta é que a administração pública sempre age com base em motivos sérios, para a realização do interesse público." (grifou-se)".
Asseveraram, ainda, que "uma vez divulgado o edital de concurso público pela Administração Pública, ou por seus entes
competentes, não há discricionariedade em nomear ou não os candidatos aprovados dentro do número de vagas. Se cabe à
Administração Pública escolher o momento de divulgar um edital de concurso público, não é certo que possua discricionariedade
de realizar nomeações parciais".
Colaciona diversas jurisprudências a fim de sustentar as suas razões.
Requereram, aduzindo a presença do fumus boni iuris e do pericullum in mora, requereram a concessão de medida liminar para
determinar "que as Autoridades Coatoras realizem, imediatamente, a convocação dos impetrantes para as fases ulteriores do
concurso (pré-admissional e seguintes), como o escopo de, obtendo êxito nestas, serem os impetrantes nomeados e investidos
no cargo pleiteado".
Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança para que seja "reconhecido o direito líquido e certo que possui para
serem convocados para as fases ulteriores do certame, e, obtendo êxito, sejam nomeados e investidos no cargo de Soldado da
Polícia Militar do estado da Bahia após decorridas as formalidades de estilo".
Cumpre salientar que, numa análise sumária, própria deste momento processual, não vislumbro presente um dos requisitos
autorizadores da concessão de medida liminar requerida.
Em conformidade com o art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, poderá ser suspenso o ato impugnado no mandamus, quando for
relevante o fundamento e do ato puder resultar a ineficácia da medida, acaso seja deferida.
Na lição de Hely Lopes Meirelles: "a medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança,
quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se
concedida a final (Lei 1.533/51, art. 7º, II). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos, legais, ou seja, a
relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do
impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da
sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de
ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não
importa em prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão
irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnando" (Tratado das Liminares, volume II, p. 3 a 9, Luiz Orione
Neto, ed. Lejus).
E observa o professor Eduardo Sodré: "são pressupostos para concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a
plausibilidade do direito alegado, em outras palavras, exige-se o periculum in mora e o fumus boni juris" (Ações Constitucionais.
Salvador: Ed. Juspodivm, 2007).
Do detido exame dos autos, verifica-se que os impetrantes - ALISOM SALLES MIRANDA e GIORGIONE ALMEIDA MENDONÇA - foram habilitados, respectivamente, na 357ª e na 359ª colocação na 2ª etapa do concurso público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar Edital SAEB/01/2008 para região que se inscreveram (Vitória da
Conquista).
Observa-se, ainda, que, dos 270 candidatos convocados inicialmente para realização dos exames pré-admissionais e relativos
à região de Vitória da Conquista, 67 foram considerados inaptos. Deste modo, nova convocação foi realizada, sendo chamados
mais 67 habilitados na condição de suplentes, componentes do cadastro de reserva, inciando-se pelo candidato de 271.
Também, infere-se dos autos que, após a realização dos exames pré-admissionais, dos 67 convocados na condição de suplentes, 26 foram inadmitidos, ensejando nova convocação de suplentes. Entretanto, a Administração Público não convocou os 26
componentes do cadastro de reserva, mas apenas 10 candidatos. Consequentemente, os impetrantes, habiltados na 357ª e na
359ª colocação, não foram convocados para a realização dos exames pré-admissionais designados para 12 e 13 de maio de
2011.
Conforme o entendimento jurisprudencial, os candidatos classificados, ainda que não aprovados dentro do número de vagas
inicialmente previstas no Edital do concurso, possuem direito líquido e certo à nomeação, dentro do prazo de validade do
certame, se os concorrentes em melhor colocação deixam de assumir o cargo, desde que observada a ordem de classificação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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Desta forma, os classificados em concurso público, em razão da disponibilização das vagas inicialmente previstas no Edital,
detêm o direito à reserva de vaga em seu favor. Todavia, a Administração Pública está jungida a realizar tal convocação apenas
dentro do prazo de validade do certame, e não de forma imediata.
Na hipótese, conforme os documentos constantes nos autos, o prazo de validade do concurso ainda não expirou.
A par dessas considerações e, em sede de cognição sumária, não se verifica, primus ictus oculli, um dos pressupostos
autorizadores da concessão da medida liminar, qual seja, o fumus boni iuris. E, sem a coexistência desses dois requisitos, não
há como se deferir, liminarmente, a pretensão almejada.
Assim, INDEFIRO a medida liminar pleiteada.
Notifiquem-se o SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o DIRETOR PRESIDENTE DA
FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS do conteúdo deste Mandado de Segurança, entregando-lhes as vias apresentadas pelos
impetrantes, com as cópias dos documentos, a fim de que no prazo de 10 dias prestem as informações que acharem necessárias (artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Determino, ainda, com base no disposto no art. 7º, II da supracitada Lei, a intimação pessoal do representante judicial do Estado
da Bahia, enviando cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, intervenha no feito.
Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça nos termos do art. 12 da Lei nº. 12.016/2009.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 27 de abril de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
GABINETE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000286-85.2008.805.0000-0
IMPETRANTE: MARCIO SANTOS CARDOSO
ADVOGADOS: VALLERIA SOUSA BASTOS e outros
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DESPACHO
Diga o impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de fls. 186/189.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 02 de maio de 2011.
Des. José Cícero Landin Neto
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
*RETIFICANDO PUBLICAÇÃO ANTERIOR (25.03.2011)
FICA PUBLICADA A CONCLUSÃO DO RESPEITÁVEL ACÓRDÃO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS.
0007143-79.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
ADRIANO DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO(S):
MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
IMPETRADO:
SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO MUNICIPIO DO SALVADOR
IMPETRADO:
FUNDACAO CARLOS CHAGAS
PROCURADOR DO ESTADO:
LÍLIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
DECISÃO: PRELIMINARES ACOLHIDAS, SEGURANÇA DENEGADA, Á UNANIMIDADE.
JEFERSON NEVES DOS ANJOS
SECRETÁRIO ADJUNTO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
ESTATÍSTICA DE PRODUTIVIDADE DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
ABRIL - 2011
RELATOR
MANDADO
DE
SEGURANÇA
AÇÃO
RESCISÓRIA
EMBARGOS
CONFLITO
COMPETÊNCIA
INFRINGENTES
EXCEÇÃO
DE
CAUTELAR
AGRAVO
REGIMENTAL
INOMINADA
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA
REVISOR
TOTAL
SUSPEIÇÃO
Des.
Antonio P.
Cardoso
1
1
2
2
Desa.
Telma
Britto
Desa. Mª
da
Purificação
1
Des. José
Olegário
M. C.
1
Desa. Sara
Britto
1
1
1
1
Desa.
Marta
Karaoglan
2
2
3
6
1
4
1
4
1
3
1
1
7
3
1
7
Desa.
Heloísa
Graddi
1
Desa.
Cynthia
Resende
Juíza
Gardênia
Duarte
1
Juiz João
Augusto
Pinto
TOTAL
4
__
4
1
1
2
1
1
3
12
5
1
--
1
1
1
1
1
6
2
2
1
8
6
13
7
44
OBS. 1: SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 14 DE ABRIL DE 2011.
OBS. 2: DECISÕES MONOCRÁTICAS PROFERIDAS NO CURSO DO MÊS DE ABRIL/2011 : 13 (TREZE).
OBS. 3: DESEMBARGADORES E JUÍZES AFASTADOS, EM GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO OU FÉRIAS, NO PERÍODO:
Des. Paulo Furtado - 25.04.10 a 19.05.11
Des. Vera Lúcia F. de Carvalho - 21.01.2011 a 09.09.2011
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
PRESIDENTE
BELA. JANIE MARGARETE BARROS REIS DE CASTRO
DIRETORA DE SECRETARIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0019393-18.2008.805.0000-1 NA AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0019393-18.2008.805.0000-0
EMBARGANTE: UNIBRÁS - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE UNIFORMES LTDA
ADVOGADO: DR. BRUNO TOMMASI COSTA CARIBÉ
EMBARGADO: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: DR. MAURÍCIO JOSÉ SILVA SANTOS
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 29 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0003226-18.2011.805.0000-0 - DE SALVADOR
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 22ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DE
SALVADOR
SUSCITADA: JUÍZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALAVDOR
INTERESSADOS: CERB - ENGENHARIA RUAL DA BAHIA E
OUTROS
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para que se pronuncie sobre o feito, nos termos previstos no art. 241
do Regimento Interno deste Tribunal.
Salvador, de de 2011.
DESA. SARA SILVA BRITO
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004601-54.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: L.M.DO C. REP. POR JAMERSON MEDEIROS DO CARMO
Advogado: CARINA DE AZEVEDO POTTES
Advogado: FABIANO SAMARTIN FERNANDES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por L.M.DO C. representada por seu genitor, JAMERSON MEDEIROS DO CARMO,
contra decisão do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, em Ação de Mandado de Segurança ,
decidiu: "[...] INDEFIRO o pedido liminar, uma vez que ausente um dos requisitos autorizadores até ulterior deliberação" (fl. 16).
Primeiramente, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Irresignada, a agravante sustenta que foi ilegal o indeferimento da liminar, uma vez que a menor tinha o direito líquido e certo de
ser matriculada no Colégio Militar do Estado da Bahia.
Alega, em resumo, que: I - a menor foi indevidamente punida por faltas comportamentais; II - os responsáveis não foram
devidamente comunicados acerca de tais faltas disciplinares; III - não houve oportunidade de defesa quanto às penalidades
imputadas IV - deste modo, sustenta que o ato que considerou a aluna contra-indicada para a matrícula no ano letivo de 2011 é
ilegal e abusiva .
Requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, bem como o provimento do agravo.
Examinados, passo a decidir.
Defiro o requerimento de concessão da assistência judiciária, nos termos requeridos.
Não merece ser conhecido o recurso.
Inicialmente, cumpre registrar que, sob pena de o recurso não ser conhecido, o art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil,
determina que, no ato de interposição do Agravo de Instrumento, o recorrente observe o rol de peças elencadas no
supramencionado dispositivo.
Contudo, estas peças, tidas como obrigatórias, não são as únicas necessárias ao julgamento do agravo, pois, existem outras
que, dadas as circunstâncias do caso concreto, mostram-se essenciais ao conhecimento das matérias deduzidas.
Em lógica decorrência, há de se reconhecer que, quando ausentes as peças necessárias ao julgamento do recurso, por formação deficiente do instrumento, deve o Órgão Jurisdicional negar o seu seguimento.
Como ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, "a juntada de peças facultativas também está a cargo da
parte, incumbindo-lhe juntar aquelas que entenda importantes para o deslinde da questão objeto do agravo, ainda que seja
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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documento novo, que não conste nos autos (Bermudes, Reforma, 89). Caso não seja possível ao tribunal compreender a
controvérsia, por ausência de peça de juntada facultativa, o agravo não deverá ser conhecido por irregularidade formal (Código
de Processo Civil Comentado, 9ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, pag. 767).
Nesse sentido, manifesta-se, também, Tereza Arruda Alvim Wambier. Vejamos:
"Ausente, todavia, peça que não consta do elenco do inc. I do art. 525, mas que seja necessária à compreensão da controvérsia, o recurso igualmente não será conhecido.
Estas peças, embora não sejam tidas por obrigatórias pelo art. 525, inc. I, uma vez não juntadas, impedem a compreensão das
razões do agravo" (Os Agravos no CPC Brasileiro, 4ª ed., Ed.; Revista dos Tribunais, pág. 280/281).
Do mesmo modo, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"I-O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e com as peças necessárias à correta apreciação da
controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas obsta o conhecimento do agravo. II- De acordo
com a sistemática processual introduzida pela Lei 9.139/95, é dever do agravante zelar pela correta formação do agravo de
instrumento, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do translado, nem a possibilidade de justada posterior de peça faltante, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa" (STJ, Corte Especial, EREsp
478155/PR, rel. Min. Félix Fischer, j. 01.12.2004, DJ 21.02.2005, p.99).
"A ausência de peça essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia afeta a compreensão do agravo, impondo o
seu não conhecimento" (STJ, Corte Especial, EREsp 449486/PR, rel. Min. Menezes Direito, j. 02.06.2004, DJ 06.09.2004,
p.155).
Igualmente, esta é a linha de entendimento adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia:
"AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORMAÇÃO DEFICIENTE DO INSTRUMENTO.
Ao determinar o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, a decisão recorrida reportou-se à 'excessiva onerosidade
contratual', a indicar a necessidade de análise do contrato firmado entre as partes e/ou sua cópia, para o imprescindível cotejo
com as razões recursais. Assim, deixando o agravante de instrumentalizar o agravo com a referida peça, essencial para se
aferir o teor das cláusulas que a agravada reputa abusivas, dele não se pode conhecer". ( TJ-Ba, 1ª Câmara Cível, AgI n° 259091/2004, Rela. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif).
No caso em tela, tendo em vista que a demanda recursal instaurada tem como objeto a reforma de decisão que indeferiu o
pedido liminar, em mandado de segurança, inclusive, com pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso, se fazia mister a
devida formação do agravo, com juntada de peças essenciais ao julgamento do recurso, tais quais, as cópias dos documentos
idôneos a fazer prova da existência de ato ilegal e abusivo, que fundamentou a recusa de matrícula da aluna.
Assim, deveria a recorrente, além de enfrentar todos os fundamentos esposados na decisão agravada, ter formado o instrumento com as peças que possibilitassem ao Tribunal, a par do lastro probatório, exercer o seu juízo sobre o suposto desacerto da
decisão.
Em especial, como se vê da leitura da peça recursal, a tese defendida pela agravante se fundamenta em alegações de que o
Diretor do Colégio Militar emanou ato ilegal e abusivo que considerou a menor contra-indicada para se matricular na escola, no
ano letivo de 2011, já que haviam sido imputadas sanções disciplinares. Da análise dos autos, vê-se que não restaram provados
tais atos. No entanto, estes documentos revelam-se imprescindíveis para o julgamento da demanda recursal, e portanto, diante
da sua ausência, não se pode promover à análise da decisão.
Em assim sendo, face à supramencionada essencialidade, ao formar o instrumento, deveria a agravante ter juntado aos autos
a cópia desses documentos que se revelam indispensáveis.
Como cediço, as modificações introduzidas pela Lei 9.139/95 não permitem mais que o Tribunal converta o julgamento em
diligência a fim de instruir, de forma devida, o agravo, razão pela qual, mostra-se insanável o presente defeito.
Em razão do exposto, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso.
Publique-se.
Salvador, de de 2011.
DESA. SARA SILVA DE BRITO
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0015724-83.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: GUANAMBI
AGRAVANTE: NAJAR RIBEIRO DA SILVA E DEMOSTENES VIEIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO: Narah Kathia Ribeiro da Silva
AGRAVADO: DILMAR MALHEIROS MEIRA e ZILDA MARIA LAVES MEIRA
ADVOGADO: Dimas Meira Malheiros
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Proceda, a Primeira Câmara Cível, à juntada da petição de nº 10351-7/2011, referente aos originais do presente agravo. Após
conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 02 de maio de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
EMBARGOS INFRINGENTES N° 0005751-75.2008.805.0000-5
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
EMBARGANTE: VALMIR GOMES DA SILVA
ADVOGADO: CAUDIANOR DOS SANTOS PAIXÃO
EMBARGADO: BANCO ALVORADA S/A
ADVOGADOS: MILENA DE OLIVEIRA COÊLHO E OUTROS
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
D E S PAC H O
Acolhido o opinativo da douta Procuradoria de Justiça de fls. 699/700, o feito foi baixado à Secretaria para que providenciasse
a juntada da cópia da Ata da sessão de julgamento da Ação Rescisória, realizada em 18 de dezembro de 2008, bem como notas
taquigráficas, para esclarecimento de aparente divergência existente entre ao acórdão de fls. 540/549 e a certidão de julgamento de fl. 539.
Tendo sido devidamente cumprida a diligência, devem os autos retornar à Procuradoria de Justiça para pronunciamento conclusivo, como requerido.
Salvador, de de 2011.
DESA. SARA SILVA DE BRITO
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030368-72.2003.805.0001-0
ORIGEM DO PROCESSO: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADOR MUNICIPAL: JOÃO SAMPAIO REGO NETO
APELADA: ÍCARO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.
RELATORA: DESª SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada pela JuIZ da 10ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de
Salvador, nos autos de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra o ÍCARO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., que na presente figura como apelada, decisão esta que extinguiu a execução, com fundamento no art. 269,
inciso IV, do Cód. de Processo Civil c/c o art. 174, caput, do Cód. Tributário Nacional.
1. Do exame perfunctório dos autos, constata-se a intempestividade recursal, de acordo com o que dispõe o art. 508, c/c o art.
188 do Cód. de Proc. Civil.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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Com efeito, verifica-se, que a sentença foi publicada no Diário Oficial, que tem circulação regular nesta Capital, em 14 de
dezembro de 2009, constando, também, nos autos, a certidão de vistas para a Fazenda Pública em 18.12.2009 e o seu recebimento, por este órgão, em 08.01.2010 (fls. 49), restando demonstrado que o Recurso de Apelação foi protocolado em 06 de
janeiro de 2011.
Assim, tem-se ocorrer, na espécie, expressa inobservância a atendimento a requisito extrínseco de admissibilidade recursal,
posto que o apelante não atentou ao prazo para a interposição do presente recurso, previsto no art. 508, c/c o art. 188 do CPC,
que é de 30 (trinta) dias, por isso que é o recurso intempestivo.
Este é o entendimento jurisprudencial:
EMENTA: "RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO FORA DO PRAZO É INTEMPESTIVO. E, SENDO A INTEMPESTIVIDADE
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODE O TRIBUNAL DECLARÁ-LA DE OFÍCIO, IMPORTANDO NÃO CONHECIMENTO DO
APELO". (TJ-BA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 42417-5, REL. DES. SALVADOR GONZALEZ, J. 17.06.98, NÃO CONHECIMENTO/
UNÂNIME, AC. 228)
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTEMPESTIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. A inobservância do prazo peremptório estabelecido no artigo 508 do Código de Processo Civil, de 15 dias, inviabiliza o
conhecimento do recurso de apelação, por ausente um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. Corrigido erro material constante na sentença. -Recurso não conhecido."
(Apelação Cível Nº 70018984989, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo
Machado, Julgado em 17/04/2007)
"PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE PRAZO SUPERIOR AO DO ARTIGO 508 DO CPC. - RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. Para que o recurso de apelação possa ser conhecido devem estar presentes todos os seus pressupostos de admissibilidade,
dentre eles a observância do prazo de sua interposição de quinze dias (CPC, 508).
2.Recurso de apelação não conhecido, porque intempestivo."
(20030710070316APC, Relator BENITO TIEZZI, 3ª Turma Cível, julgado em 16/05/2005, DJ 22/09/2005 p. 93)
Tendo em vista, pois, o que dispõe o art. 557, caput, do CPC, segundo o qual "... o relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", ausente um dos pressupostos de admissibilidade
do recurso e flagrante, por conseqüência, sua intempestividade, nego seguimento à apelação interposta.
Publique-se.
Salvador,
DESª SARA SILVA DE BRITO
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003820-66.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A
Advogado: Marcelo Cintra Zarif e outros
AGRAVADO: INSTITUTO DE ESTUDOS E AÇÃO PELA PAZ COM JUSTIÇA SOCIAL-IAPAZ
Advogado: Ângela Mascarenhas Santos e outros
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Levando-se em consideração que a demanda recursal versa sobre direitos transindividuais, referentes a idoso, determino o
envio dos autos ao Ministério Público.
Publique-se.
Salvador, de abril de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0015559-07.2008.805.0000-0 (68369-0/2008)
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: UEG- UNIDADE DE ENDOSCOPIA E GASTROENTEROLOGIA LTDA
ADVOGADO: Leonardo Dias Telles, Renato Carvalho Facciolla e outros
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
Procuradora do Município: Rafael Carrera Freitas, Rosana Barbosa e outros
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Em respeito ao princípio constitucional do contraditório, determino a intimação do agravante, para que, no prazo de 10 (dez)
dias, se manifeste sobre a petição de fls. 245/248.
Publique-se.
Salvador, abril de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000737-08.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA; CAROLE CARVALHO DA SILVA; PATRÍCIA SOUTO VIANA
AGRAVADO: JACSON RIBEIRO SOUZA
ADVOGADO: MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de deferimento de efeito suspensivo, interposto pelo BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão interlocutória proferida em Ação Revisional de Cláusulas,
determinando que a parte autora deposite judicialmente o valor das parcelas na forma contratada, sendo esta, inclusive, a
condição para que o mesmo seja mantido na posse do bem, determinando, ainda, que a ré se abstenha de lançar o nome da
parte autora nos cadastros restritivos de crédito, por conta da dívida em discussão, ficando estipulada multa diária no valor de
R$ 100,00 (cem reais), caso ocorra descumprimento.
Entende que a referida decisão a quo causa-lhe lesão grave e de difícil reparação. Sustenta, em síntese, que a simples discussão judicial do débito não impede a inscrição dos dados cadastrais do agravado nos órgãos de restrição ao crédito, ademais,
aduz, ainda, a desnecessidade da multa estipulada.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo, e pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão interlocutória
impugnada.
Examinados, passo a decidir.
1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
2. No caso sob exame, não vislumbro a hipótese de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação, pelo que converto em
agravo retido o agravo de instrumento interposto.
3. Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que o ilustre Juiz a quo deferiu, parcialmente, a liminar requerida pelo
agravado, condicionando-se a eficácia daquela decisão, ao depósito, pela agravada, das parcelas nos valores efetivamente
contratados.
Ora, se os efeitos da liminar estão condicionados, portanto, ao depósito das parcelas nos valores originalmente contratados,
não restará configurada a mora da financiado naquele contrato, e, consequentemente, devendo a agravada permanecer na
posse do bem, sendo, também, incabível o registro de dados nos órgãos restritivos de crédito,
Ademais, resta possível a aplicação da multa diária, em caso de descumprimento. Quanto ao valor da multa diária, entende-se
que o valor arbitrado, em R$ 100,00 (cem reais), encontra-se de acordo com a realidade dos autos, bem como dos limites da
razoabilidade
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4. A reforma do art. 522, do CPC, pela Lei 11.187/2005, teve o propósito de deixar claro que a aceitação do agravo de instrumento não é uma faculdade do relator, pois, a sua modalidade é exceção de observância restrita às ressalvas introduzidas no artigo,
quais sejam, quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Assim, o agravo será
de instrumento, nos casos acrescidos pela Lei 11.187/2005, inclusive, quando houver periculum in mora.
Segundo o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves "a Lei 11.187/2005 alterou a redação do inciso II, do art. 527,
substituindo o poderá converter pelo converterá, com o objetivo de tornar claro que a atitude do relator não é discricionária,
decorrendo da lei a conversão do agravo de instrumento em agravo retido" (Reforma do CPC, Ed. RT, pág. 58).
Compete ao relator evitar o emprego do agravo de instrumento fora das ressalvas do novo texto do art. 522, do CPC, sendo
certo que seu cabimento é excepcional e somente ocorre quando se voltar contra decisão suscetível de causar lesão grave e de
difícil reparação ou decisão que inadmite apelação ou que delibera quanto aos efeitos em que a apelação é recebida.
Nesse sentido, de forma elucidativa, ensina Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que:
"Conversão em agravo retido. Obrigatoriedade. Salvo nos casos de urgência e não sendo caso de a decisão agravada ser,
potencialmente, causadora de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, circunstância que exigem que o agravo seja
de instrumento, para que o tribunal possa tomar medidas cabíveis consentâneas com a urgência e o perigo de dano, o relator
deverá converter o agravo de instrumento em retido" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. pág
772. Ed. Revista do Tribunais).
Ante o exposto, não vislumbrando, no caso concreto, possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ao agravante, converto
o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos presentes autos ao Juízo de origem, na forma prevista no art.
527, II, do CPC.
Publique-se.
Salvador, 29 de abril de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0111580-42.2008.805.0001-0 - DE SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA
DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAUJO GOES MAGALHAES
APELADO: CRENALDO SANTOS DE OLIVEIRA, JOSE NILTON SILVA
BARBOSA E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
D E S PAC H O
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença prolatada às fls. 117/122 dos autos, pelo Juíza de Direito da Vara Cível
da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores, condenando o Estado da Bahia no pagamento do reajuste da GAPM, segundo o percentual da revisão dos soldos implementada pela
Lei nº 8.889/2003, considerando-se o nível em que é percebida pelos autores e o posto que ocupam, mais as diferenças
retroativas decorrentes dos reajustes no período de janeiro até agosto de 2004, devidamente atualizada monetariamente, a
partir de janeiro de 2004, quando cada parcela deveria ter sido paga, além da incidência de juros de mora, computados a partir
da citação.
Estando o processo pronto para julgamento, veio aos autos a petição do Estado da Bahia (fl. 195) informando a perda de objeto
da ação, ante à existência de reconhecimento, pelos apelados, da pretensão do Estado nos Embargos à Execução. Requereu,
ainda, o retorno dos autos ao juízo de origem para certificação, inclusive, da inversão do ônus sucumbencial.
Ante ao exposto, determino a intimação dos apelados para que se manifestem sobre o teor da informação supra mencionada,
no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do procedimento recursal, ante à perda do seu objeto.
Salvador, de de 2011.
DESA. SARA SILVA DE BRITO
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL nº 0001722-18.2004.805.0001-0-Salvador
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANA CELESTE BRITO DO LAGO
APELADO: DANIEL GONÇALVES DE MENEZES
ADVOGADO: ANTONIO ROBERTO VALENÇA BOVE
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESPACHO
À vista do pedido de atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração opostos pelo embargante, proceda a
intimação do embargado.
P. I.
Salvador, 02 de maio de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000601-11.2011.805.0000-0-IGUAÍ
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO E OUTROS
AGRAVADO: NEILDES REZENDE PEREIRA CABRAL E CIA LTDA
ADVOGADO: ALÍPIO FAGUNDES DOS SANTOS E OUTROS
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESPACHO
À vista do pedido de atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração opostos pelo embargante, proceda a
intimação do embargado.
P. I.
Salvador, 02 de maio de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004582-48.2011.805.0000-0-Salvador
AGRAVANTE: SAC-ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO E OUTROS
AGRAVADO: ANAIZA MARIA DE LIRA
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos da Ação Monitória, que indeferiu de plano o
pedido de assistência judiciária gratuita, sob o entendimento de que o pleito de benefício de justiça gratuita formulado através
de pessoa jurídica, somente deve ser concedido em situações especialíssimas, inclusive desde que reste comprovado de logo
a sua extrema necessidade.
Inicialmente requer o agravante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões, sustenta o Agravante, em síntese, que a agravada faz parte do quadro associativo da agravante, teve seu
auxílio financeiro concedido por intermédio desta; que firmou convênio com a instituição financeira DAYCOVAL para que esta
disponibilizasse o fundo de capital para conceder o empréstimo financeiro a agravada; que não efetuou nenhum pagamento das
parcelas contratadas a agravante ajuizou a devida ação para ver garantido o cumprimento contratual.
Sustenta que é uma associação sem fins lucrativos , que desenvolve suas atividades em prol da cultura e da arte , estimulando
a defesa dos direitos sociais.
Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento final do recurso.
No que tange ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao presente recurso convém indeferí-lo.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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O Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência dominante no sentido de que para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é necessário que esta comprove a falta de condições de suportar os encargos do
processo.
O agravante, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, alega impossibilidade de arcar com os ônus processuais,
mas sem comprovar a invocada hipossuficiência.
O art. 5º, LXXIV, da Carta Magna concede o direito ao benefício da justiça gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos.
Ora, a miserabilidade se presume na pessoa física do hipossuficiente, por se tratar de fato ordinário. Já o extraordinário, que
exige comprovação, é o estado de penúria alegado por pessoa jurídica.
No caso em tela, não se desincumbiu a recorrente de demonstrar a sua condição de necessitada da assistência judiciária
gratuita.
Diante disso, intime-se o agravante para recolher as custas, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de ser negado
seguimento ao agravo.
P. I.
Salvador,02 de maio de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011017-72.2010.805.0000-O
PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO
JUÍZO DE ORIGEM: 9ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVS. DO AGRAVANTE: DR. IGOR RAMON SANTOS JESUS DA DOCHA, DR.ª SANDRA HELENA PINTO LEAL E OUTROS
AGRAVADO: LAERCIO PAZOS SALLES
ADVS. DO AGRAVADO: DR. ARY MOREIRA E DR. CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 29 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0002984-59.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: ANA BEATRIZ DOS SANTOS
ADVOGADO: CYRANO VIANA NETO
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
ANA BEATRIZ DOS SANTOS interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão
proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Acidentes de Veículos da Comarca de Salvador, nos autos da Ação tombada sob nº
0038836-78.2010.805.0001, que move contra o Agravado.
Em suas razões recursais, assevera ser portadora de males na coluna vertebral que a impedem de exercer seu labor e que por
tal motivo foi beneficiada com o auxílio-doença pelo Agravado.
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Aduz que após revisão efetuada por perito da autarquia, a Recorrente teve cessado o mencionado benefício sob a alegação de
estar apta para voltar ao trabalho.
Informa que, por tal motivo, ajuizou Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada para restabelecimento do auxílio-doença e,
após perícia realizada no Juízo primevo, a magistrada de piso, com base em laudo do "expert", houve por bem indeferir a liminar
pleiteada sob o argumento de que "embora diagnosticada a doença relacionada com o exercício das atividades laborativas, esta
não representa restrição para o retorno às atividades, encontrando-se a parte autora, atualmente, apta para o trabalho."
Alega que a melhora do quadro se deveu ao fato de estar afastada das atividades profissionais e que o médico que realizou a
perícia judicial não é especialista na área da doença de que é acometida.
Aduz que a médica do trabalho responsável pelo seu afastamento no hospital onde está empregada, indeferiu seu retorno às
atividades por entender estar a mesma inapta para tal.
Sustenta que a decisão hostilizada lhe trará prejuízos de difícil reparação.
Por tais razões, pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão e, ao final, o provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade passo a conhecer do recurso.
No caso dos autos, a magistrada "a quo" firmou o seu juízo de convicção a partir do laudo emitido pelo perito do Juízo.
Em que pesem os argumentos lançados pela Recorrente, razão não lhe assiste.
É certo que a "fumaça do bom direito" se encontra relacionada à plausibilidade da alegação, o que se vislumbra no presente
feito; todavia, a "prova inequívoca" se reveste de maior rigidez para sua configuração, porquanto sua presença leva não à
plausibilidade do direito, mas à sua imediata certificação, ainda que precária.
"In casu", a existência do direito foi rechaçada pelo laudo pericial confeccionado pelo perito judicial quando afirmou que a
Agravante estaria apta para retornar ao labor.
A prova inequívoca é o elemento que firma no julgador o convencimento "prima facie" de que o direito invocado pela parte é,
efetivamente, procedente, e não só provável. Sua presença autoriza ao julgador deferir medidas antecipatórias da própria tutela
objetivada pela ação - art. 273, CPC - e não medidas que apenas visem assegurar sua efetividade, como sói ocorrer com as
cautelares, por isso que a magistrada de piso houve por bem indeferir o pleito.
Neste diapasão, o "caput" do artigo 273 do CPC é bastante didático:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Grifo nosso)
O pressuposto em análise reveste-se de efetivo elemento de convicção, em estágio, portanto, mais avançado que a mera
inferência de probabilidade, o que poderia ser patenteado pela fumaça do bom direito.
Ademais, a distinção entre a prova inequívoca e a fumaça do bom direito enseja, na esfera jurisprudencial, várias construções
que com propriedade a identificam, conforme se vê na seguinte transcrição:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - AÇÃO ORDINÁRIA MATÉRIA DEPENDENTE DE PROVA - AUSÊNCIA DE REQUISITO DO ART. 273 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO - A tutela antecipatória, por constituir uma medida excepcional, já que importa na antecipação provisória dos efeitos da
própria solução definitiva que advém com a sentença, exige, ao contrário da tutela cautelar, requisitos muito mais rígidos para
sua concessão. Assim, enquanto para a tutela cautelar bastam apenas o fumus boni iuris e o periculum in mora, para a tutela
antecipatória são necessários a prova inequívoca e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Para se
pretender a antecipação dos efeitos da tutela é de se anexar prova que, por sua própria estrutura e natureza, gere a convicção
plena dos fatos e juízo de certeza na definição jurídica respectiva, não sendo possível seu deferimento quando o entendimento
do juiz depender da coleta de outros elementos probatórios. A alegação unilateral da parte autora, de que a parte ré tem a
obrigação de prestar serviços médicos à primeira, inexistindo, conseqüentemente, prova inequívoca desse fato, não autoriza a
antecipação dos efeitos da tutela". (TAMG - AI 0397408-7 - (67119) - Belo Horizonte - 3ª C.Cív. - Rel. Juiz Maurício Barros - J.
11.06.2003).
Acrescente-se que nada impedirá que a Agravante, diante de decisão meritória porventura contrária aos seus interesses, maneje recurso de Apelação, devolvendo a esta instância "ad quem" o conhecimento de toda a matéria discutida na instância "a quo".
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Assim, pela sistemática processual vigente, o recurso cabível contra as decisões interlocutórias é, de regra, o agravo na forma
retida, e, quando a lei autoriza o recebimento do agravo interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de
difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da não aplicação ou do uso equivocado da norma,
o que não se verifica no "decisum" atacado.
Ante o exposto, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 527, II, do Código de
Processo Civil.
Oportunamente, baixem-se os autos para posterior apensamento à ação originária.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador - BA, abril 25, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004259-43.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: LUSOMAR MARICULTURA LTDA
ADVOGADO: MARCELO AZEVEDO PALMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 28ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA
COMARCA DE SALVADOR-BA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por LUSOMAR MARICULTURA LTDA contra ato dito coator perpetrado pelo
JUIZ DE DIREITO DA 28ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
SALVADOR-BA.
Compulsando os autos, verifica-se, à fl. 257, pedido de desistência formulado pela Impetrante.
Conforme é cediço, no writ não há propriamente um confronto entre direitos das partes que compõem os pólos opostos da
demanda, pois sua finalidade é combater um ato ilegal de autoridade pública que, por sua vez, tem o dever de pautar sua
atuação com base na legalidade e nos demais princípios da administração pública.
Portanto, na ação mandamental, a autoridade coatora não é considerada ré no sentido estrito do termo, não dispondo do direito
a uma sentença de mérito, podendo o autor requerer tal desistência de forma unilateral e incondicionada.
Desta forma, lastreado na legislação pátria, julgo prejudicado o presente feito, determinando sua extinção sem exame do mérito.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se e intimem-se.
Salvador-BA, abril 29, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
PROC. Nº 0005859-36.2010.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM: - AÇÃO INDENIZATÓRIA
JUÍZO DE ORIGEM: 9ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
SALVADOR
AGRAVANTE: CARLOS FERNANDO DE ALENCAR RIBEIRO
ADVS. DO AGRAVANTE: DR. WALTER ALVES SOARES
AGRAVADO: BANCO SANTANDER S/A
ADV. DOS AGRAVADOS: DR. ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CARMARGO FILHO E DRª. VERBENA MOTA CARNEIRO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 29 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009948-05.2010.805.0000-0 - PAULO AFONSO
PROCESSO DE ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA
JUÍZO DE ORIGEM: VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA
DE PAULO AFONSO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO
PROCURADOR DO AGRAVANTE: DR. FLÁVIO HENRIQUE MAGALHÃES LIMA
AGRAVADOS: BENILTON BARRETO DOS SANTOS E OUTROS
ADV. DOS AGRAVADOS: DR.ª. TATIANY PACÍFICO DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 29 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0156292-83.2009.805.0001-0 - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: 24ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL
APELANTE: IVAN TAVARES DE JESUS
ADVOGADO: DR. EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
APELADO: BV LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS: DR. NILSON VALOIS COUTINHO NETO E OUTROS
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a
devida apreciação.
Salvador, 29 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PRESIDENTE E RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034455-27.2010.805.0001-0- SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: 24ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
APELANTE: JAILSON DOS SANTOS CASTRO
ADVOGADOS: DR. JOÃO RODRIGUES VIEIRA E DR. ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
APELADO: BANCO ITAULEASING S.A
ADVOGADOS: DRª. MAIRA TRAVIA PARALEGO E DR. LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a
devida apreciação.
Salvador, 29 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PRESIDENTE E RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0097512-53.2009.805.0001-0 - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: 5ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL
APELANTE: ANA LUCIA SILVA REIS
ADVOGADO: DR. MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
APELADO: BFB LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS: DRª. JANAINA ELISA BENELI E OUTROS
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a
devida apreciação.
Salvador, 29 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PRESIDENTE E RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100628-67.2009.805.0001-0 - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
APELANTE: IRANILSE BORGES DE ARAUJO
ADVOGADA: DRª. RITA DE CASSIA COSTA BRANDÃO DE MIRANDA
APELADO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: DR. ARISTIDES JOSE CALVALCANTI BATISTA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
Os autos atestam que a recorrente antes do apelatório interpôs o recurso horizontal de embargos declaratórios às fls. 65/67,
sem que recebesse a devida prestação jurisdicional.
Não obstante a embargante à fl. 74 tenha se reportado ao ajuizamento dos aclaratórios, ainda assim os autos subiram ao
Tribunal sem apreciação necessária.
Retornem os autos à Vara de origem para o desate daqueles embargos de declaração e, após, retornem a esta Segunda
Instância.
Publique-se. Intimem-se.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PRESIDENTE E RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009469-47.2010.805.0001-0 - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: 24ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
APELANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA
ADVOGADO: DR. MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
APELADO: BANCO BV FINANCEIRA S.A CREDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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ADVOGADOS: DR. CELSO DAVID ANTUNES E DR. LUIS CARLOS LAURENÇO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a
devida apreciação.
Salvador, 29 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PRESIDENTE E RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025655-44.2009.805.0001-0 - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: 4ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL
APELANTE: EDIVALDO JOSÉ DE SOUZA
ADVOGADO: DR. EPIFANIO DIAS FILHO
APELADO: BANCO PANAMERICANO S.A
ADVOGADOS: DR. CELSO DAVID ANTUNES E DR. LUIS CARLOS LAURENÇO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a
devida apreciação.
Salvador, 29 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PRESIDENTE E RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 0004534-89.2011.805.0000-0
REQUERENTE: FERROATLANTICA S.L. (FAT)
ADVOGADOS: DR. EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR. REQUERIDOS: ZEUS MINERAÇÃO LTDA, JOSÉ RUBENS MORETTI
E GUILHERME MORETTI
DECISÃO
Tratando-se de medida cautelar inominada, de forma incidental, deve ser juntada aos autos principais, (Processo n.
0000103.35.2010.0036, competência originária Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comercias da Comarca de
Caetité, originou AI 0002546-67.2010.805.000-0, distribuído para 4ª Câmara Cível deste Tribunal, com Recurso Especial pendente de apreciação interposto no dia 23.03.2011), cuja competência passa a ser do Tribunal para o qual o recurso foi endereçado, ex vi da previsão expressa do art. 800, parágrafo único, do CPC.
A orientação traçada pela Súmula 635 do Excelso Supremo Tribunal Federal é no sentido de que cabe ao Presidente do Tribunal
decidir acerca do pedido formulado na cautelar, quando não proferido ainda o juízo de admissibilidade do recurso especial.
Pelo exposto, encaminhe-se a presente medida cautelar incidental ao Órgão competente.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 18 de abril de 2011
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CIVEL - 0000115-74.1999.805.0120-0
JUIZO DE ORIGEM: VARA CIVEL DA COMARCA DE ITAMARAJU
APELANTES: ALMERINDO AVELINO DO NASCIMENTO E BENTIVI DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
ADOVOGADO: DR. JOSÉ CÂNDIDO SILVEIRA SANTOS
APELADO: HORÁCIO JOSÉ GARCIA DA SILVA
ADVOGADOS: DR. MÁRCIO JORGE FERREIRA CARNEIRO, DR. LEONARDO MESQUITA DA CRUZ E OUTROS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a
devida apreciação.
Salvador, 29 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PRESIDENTE E RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
PROC. Nº 0004688-10. 2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR
JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
ADV. DA AGRAVANTE: DR. GILMAR ALBERTO DOS SANTOS
AGRAVADA: ELEN CARLA NEVES DOS SANTOS
ADV. DA AGRAVADA:
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, no qual ataca decisão proferida pelo MM
Juiz de Direito da 3ª Vara de Família Vara da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia proposta contra sua filha ELEN CARLA NEVES DOS SANTOS, não concedeu antecipadamente os efeitos da tutela pretendida, nos seguintes termos:
"Para que o pedido de antecipação de tutela seja analisado, necessário se faz que o A. junte aos autos a comprovação de que
a sua filha Elen Carla Nunes dos Santos não vem custeando seus estudos", fl. 56.
O Agravante/alimentante, nas razões recursais, sustenta que a decisão hostilizada reclama caminho jurídico diverso do adotado. Isto porque com a maioridade da sua filha/alimentada, atingindo 20 anos de idade no próximo 14.07.2011, já se operou a
"extinção do dever-poder familiar", fl. 05. Argumenta sua dificuldade de continuar sofrendo o desconto mensal no percentual de
20% dos seus 'rendimentos', porquanto implica "em graves detrimentos à sua própria mantença e, principalmente, à subsistência de sua família composta por esposa e dois filhos" fl. 06.
Pondera que a alimentada é saudável e economicamente ativa. Reporta-se ao seu próprio estado de saúde, bem como de outro
filho menor e que se encontra também em estado delicado acometido de 'Golpe de Distrofia Muscular', cujo tratamento exige
uso de medicamentos controlados, fisioterapia, médicos, etc.
Enfim, aduz que percebe módicos rendimentos, e, conclui que a decisão que não antecipou os efeitos da tutela, nos moldes do
art. 273/CPC, implica em error in judicando, mormente porque, in casu, a aparência do bem direito, amparada por prova inequívoca e somada ao periculum in mora autorizam a antecipação da tutela reivindicada.
Por derradeiro, requer, em sede de liminar, pelo efeito suspensivo 'ativo', nos termos do artigo 527, III, do CPC.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Ab initio, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a declaração formulada em conformidade com a Lei
1.060/50.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Ainda que a verossimilhança da alegação de que trata o artigo 273 do CPC exija tão-somente uma aparência da verdade, um
Juízo de probabilidade acerca dos fatos alegados, o só fato de a filha possuir 19 anos de idade não a torna independente
financeiramente e, portanto, tendo em vista que o efeito da tutela pretendida implica em exoneração de pensão alimentícia,
tenho que laborou com acerto o Juiz a quo que, cautelosamente, solicitou comprovante de que a alimentada/filha vem custeando seus estudos.
A questão é delicada em face do binômio possibilidade-necessidade, de maneira que a matéria comporta apreciação mais
apurada. A audiência de conciliação já está designada para o próximo dia 17.06.2011 e deve-se aguardar sua realização, pois
conquanto o Agravante realmente perceba soldo em valor módico, há de se levar em conta, também, o outro lado, e, pois, o
periculum in mora pode ser inverso.
Nessas condições, não concedo o 'efeito ativo' postulado no recurso sub judice, em face das razões anteriormente aduzidas.
O digno Magistrado a quo, no prazo de 10 dias, caso entenda necessárias, preste as informações que possa ter reflexo no
desate do recurso sob análise.
Intime-se a Agravado, mediante via postal, para que integre a lide, querendo, apresentando suas contra-razões.
PUBLIQUE-SE. INTIME--SE
Salvador, 25 de abril de 2011
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0161780-58.2005.805.0001-0 - SALVADOR
ORIGEM: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO SALVADOR
APELANTE: DUBERTON BAHIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PISOS ALTA RESISTÊNCIA LTDA
ADVOGADOS: DRA. ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU E OUTROS
APELADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: DRA. SHEILI FRANCO DE PAULA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
DUBERTON BAHIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PISOS DE ALTA RESISTÊNCIA LTDA, às fls. 92/102, interpôs recurso de
apelação em face de Sentença lavrada pelo MM. Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, a qual rejeitou os
Embargos à Execução Fiscal manejados pela ora Apelante em face do Apelado, MUNICÍPIO DE SALVADOR.
Em sua irresignação recursal, a empresa recorrente ponderou que deveria ter sido extinta a ação fiscal em seu prejuízo, pois
acobertado pelo fenômeno da decadência, haja vista que o débito tributário em cobrança se referia, em tese, a eventuais cotas
de ISS relativas aos exercícios fiscais de 1992 e 1993.
Esclareceu, no ensejo, que "(...) somente em 14.11.2002 é que o crédito tributário foi regularmente constituído" (sic - fl. 93),
sendo que a Ação de Execução Fiscal fora ajuizada em 06 de Maio de 2003.
Neste contexto, ponderou que "(...) o débito fiscal foi constituído após prazo muito superior ao de 05 (cinco) anos previsto no art.
173 do CTN" (sic - fl. 93), o que incorreria na extinção do crédito tributário na forma do art. 156, IV, do Código Tributário
Nacional.
De outro lado, alegou, ainda, a ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, pois "(...)
lavrado o auto de infração em 10.07.1995, deveria o Fisco ter promovido os competentes procedimentos administrativos, dentro
do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, sob pena de ocorrer a prescrição intercorrente na esfera administrativa" (sic - fl. 97).
Finalmente, acaso superadas as duas matérias suscitadas, requereu, ao menos, fosse provida a apelação para revisar os
valores fixados a título de honorários de sucumbência.
Recepcionado o recurso de apelação pelo Juízo a quo, à fl. 104, veio a Municipalidade, às fls. 106/116, oferecer suas contrarazões, rebatendo ponto a ponto os argumentos da empresa apelante.
No ensejo, afirmou o ente municipal inexistir a alegada decadência, pois o Auto de Infração fora lavrado dentro do qüinqüênio
legal previsto para constituição do crédito tributário.
Asseverou que apenas não havia ocorrido a constituição definitiva do crédito tributário, o que só viria a ocorrer após o regular
processo administrativo fiscal, encerrado nos idos de 2002.
Quanto à possibilidade de pronúncia da prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, alegou ser inadmissível tal
prática, tanto mais porque, no seu entender, "(...) o art. 151, III, do CTN, prevê que a tramitação do procedimento administrativo
fiscal suspende a exigibilidade do crédito tributário (...)" (sic - fl. 113).
Consignou, ainda, a própria prescrição do crédito tributário em si, visto que "(...) o instituto da prescrição pressupõe a existência
de crédito devidamente constituído, e não um crédito temporariamente suspenso. Daí a obrigatoriedade da existência de um
crédito tributário corporificado em um título executivo líquido, certo e exigível, que pressupõe a constituição definitiva (...)" (sic
- fl. 114).
Após rebater a pretensão de revisão dos honorários advocatícios fixados, requereu fosse improvida a apelação manejada, pois
desprovidos de razoabilidade os argumentos declinados pelo recorrente.
Encaminhados os autos à superior instância, coube a mim a respectiva relatoria, vindo-me os autos conclusos.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De logo, se infere que o recurso de apelação agitado, na forma do art. 557, § 1º-A, do Código de Ritos, merece ser acolhido
monocraticamente por se afigurar consonante com jurisprudência emanada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
É que, da análise dos autos, em especial dos documentos apresentados pela Municipalidade entre os quais se encontra cópia
integral do Procedimento Administrativo Fiscal, se constata que, lavrado Auto de Infração em 10 de Julho de 1995 (fl. 117), fora
constituído o crédito tributário postulado pela Municipalidade, tendo sido confirmada a autuação pelo Conselho de Contribuintes
em 24 de Maio de 1998 (fls. 147/148).
De outro lado, a ação de execução fiscal ajuizada pelo Município apelado fora proposta em 06 de Maio de 2003 (fl. 02 dos autos
em apenso), tendo ocorrido a citação da empresa contribuinte, ora apelante, em 27 de Maio de 2003 (fl. 21 dos autos em
apenso), quando da juntada aos autos do feito executivo do respectivo mandado de citação.
Dessa forma, se constata que, entre a data da constituição do crédito tributário mediante apuração do Auditor Fiscal competente
e a data da consumação do ato citatório em prejuízo da empresa devedora, haviam transcorrido mais de cinco (05) anos, a
demonstrar, claramente, a ocorrência do fenômeno da prescrição do crédito tributário, causa extintiva do tributo.
Apesar de ser impossível, na espécie, o reconhecimento da ocorrência de eventual decadência do direito de cobrar a obrigação
fiscal, pois, à luz do entendimento jurisprudencial contemporâneo, "(...) Se a Fazenda Pública notifica o contribuinte do auto de
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infração no prazo de cinco anos a que alude o art. 173, I, do CTN, não há que se falar em cadência do direito à constituição do
crédito tributário, ainda que a inscrição em dívida ativa se dê fora desse prazo (...)" (STJ - REsp 973189, rel. Min. Castro Meira,
2ª Turma, DJ 19/09/2007, p. 262), é certo afirmar que, quanto à prescrição, a incidência é evidente.
Ora, entre a constituição definitiva do crédito tributário e a ocorrência de causa interruptiva da prescrição em sede de ação de
execução fiscal, transcorreram-se mais de cinco (05) anos, a atrair o fenômeno da prescrição do crédito tributário e sua subseqüente extinção, ex vi do disposto no art. 174, caput, c/c o art. 156, V, ambos do Código Tributário Nacional.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
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Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
V - a prescrição e a decadência;
A propósito do tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por reiteradas vezes tem reconhecido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. SÚMULA N.
284/STF. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. ART. 174, DO CTN. ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69.
LEGALIDADE E COMPATIBILIDADE COM O CPC.
1. A falta de habilidade da recorrente em invocar dispositivos legais inaplicáveis à tese que defende chama a incidência do
enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Rege o art. 174, do CTN, que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da
sua constituição definitiva. Em havendo impugnação administrativa ao lançamento, entre a data daquela e a data da intimação
da decisão final do processo administrativo fiscal ocorre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no art. 151,
III, do CTN, o que impede o curso do prazo prescricional quinquenal.
3. Está assentado na jurisprudência deste STJ, inclusive em sede de recursos representativos da controvérsia, a legalidade e a
compatibilidade do encargo legal previsto no art. 1º, do Decreto-Lei n. 1.025/69 com o Código de Processo Civil. Precedentes
representativos da controvérsia: REsp. n. 1.143.320 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.5.2010; REsp. n.
1.110.924 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10.6.2009.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não Provido. (STJ - REsp 1141562, rel. Min. Mauro Campbell, DJe
04/03/2011; grifos deste Relator).
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PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C, CPC. RESP 1120295/
SP. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR
ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO
PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO.
1. O prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data
estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos
casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração
da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas
suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/
PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/
SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel. Ministro Teori
Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005).
2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis:
"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."
3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional qüinqüenal para
o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário.
4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por
homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência
conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp
962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008).
5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ, verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco."
6. Conseqüentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito
tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida.
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7. In casu: (i) cuida-se de créditos tributários atinentes a PIS (tributo sujeito a lançamento por homologação) de fevereiro/04; e
(iii) a ação executiva fiscal foi proposta em 17.06.2004.
8. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AG 1213774, rel. Min. Luiz Fux, 1a. Turma, DJe 28/02/2011; grifos do Relator).
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, ao reconhecer a prescrição da pretensão, pois
transcorrido o prazo de cinco anos desde a constituição definitiva do crédito tributário (7/7/95) até a citação válida do devedor
(22/3/01), podendo ser reconhecida até mesmo de ofício, nos termos da nova redação dada ao art. 219, § 5º, do CPC, cujo
objetivo foi assegurar o princípio da segurança jurídica.
2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AG 1335570, rel. Min. Arnaldo Esteves, 1a Turma, DJe 02/02/2011).
Como se vê, estando assente a ocorrência do fenômeno da prescrição, argüido por via oblíqua pela parte embargante, ora
apelada, em suas razões recursais, alternativa não resta senão a concessão de provimento monocrático ao expediente recursal,
em respeito ao posicionamento contemporâneo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
DO EXPOSTO,
DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação de fls. 92/102, com lastro no art. 557, § 1º-A, do Código Instrumental Civil, para
reformar, integralmente, a sentença apelada e, por via de conseqüência, julgar procedentes os Embargos à Execução Fiscal
ajuizados pela empresa apelante, decretando a ocorrência do fenômeno da prescrição do crédito tributário, a par da fundamentação até aqui disposta e de acordo com a inteligência extraída do art. 174, caput, do Código Tributário Nacional.
Por conseguinte, declaro extinto o crédito tributário reivindicado pela Municipalidade no âmbito da Execução Fiscal em apenso,
invertendo o ônus de sucumbência e condenando o ente público ao pagamento de honorários no patamar equivalente a 5%
(cinco por cento) sobre o valor atualizado da ação executiva.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 29 de Abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004980-92.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: MANA ENGENHARIA E CONSULTORIA S/A
ADVOGADO: DR. RONNEY CASTRO GREVE
AGRAVADO: LUIS ROBERTO DA COSTA VILLAFANE GOMES
ADVOGADO: DR. JAMIL CABUS NETO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MANA ENGENHARIA E
CONSULTORIA S/A, atacando decisão proferida pelo Juízo a quo que revogou medida cautelar concedida em sede de Ação
Cautelar de Sustação de Protesto proposta por si contra o Agravado, LUIS ROBERTO DA COSTA VILLAFANE GOMES.
A decisão editada pelo Juízo a quo e objeto de irresignação recursal por parte do recorrente constou, em sua fundamentação,
o seguinte:
"Vistos, etc.
Em razão de não ter sido apresentada a certidão de inteiro teor atualizada, conforme consta da petição às fls. 105 dos autos,
defiro o pedido formulado às fls. 118/127, vez que os documentos acostados a esta referida petição comprovam que o bem
encontra-se com gravame, tornando, portanto, a caução ofertada ineficaz, devendo ser de pronto tornado sem efeito o cancelamento do protesto efetivado, para voltar o título ao 'status quo ante', com o devido apontamento.
Após oficiado o Cartório de Protesto de Títulos do 4º Ofício, para providências necessárias, voltem os autos conclusos para
prosseguimento do feito.
Publique-se. Intime-se." (sic - fl. 414).
Irresignado a Recorrente esclareceu, inicialmente, que ajuizou Ação Cautelar de Sustação de Protesto levado a efeito pelo
Recorrido perante o 4º Ofício de Protesto de Títulos da Comarca do Salvador, sendo que "(...) o MM. A quo concedeu a
encarecida liminar (cf. fls. 102/103, autos originais), condicionando-a porém ao oferecimento de caução real, que recaiu sobre
o seguinte bem: uma SALA COMERCIAL situada na RUA DO OUVIDOR, 121, SALA 1801, RIO DE JANEIRO/RJ (...)" (fl. 09).
Afirmou, em seguida, que oferecido o bem referenciado à caução judicial, esta não foi inadmitida, com revogação da medida de
cautela sem a oitiva da parte Agravante.
Reconheceu a Recorrente, todavia, que "(...) visando garantir-se contra eventual recusa de obter certidões negativas da RECEITA FEDERAL, a agravante antecipou-se e, por iniciativa própria, ofereceu o dito imóvel como garantia, o que, em decisão
preliminar, foi aceito" (sic - fl. 13).
Ponderou, contudo, que "(...) a antecipação de garantia realizada na ação ordinária n.º 2005.33.00.018872-8, que correu perante a 12ª Vara Federal de Salvador, PERDEU SEU OBJETO na medida em que, por sentença, a referida ação foi extinta sem
julgamento de mérito e, além, disso, em cada execução fiscal que ela visava garantir-se a agravante acabou por realizar
DEPÓSITOS EM DINHEIRO" (sic - fls. 13/14).
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Ressaltou, assim, que "(...) efetuado o próprio depósito em dinheiro, para suprir a garantia antes oferecida, o imóvel ficará livre
e desimpedido, pois nada mais o onerava, faltando apenas a formalização disso perante o Cartório de Imóveis" (sic - fl. 14).
Neste contexto, alegou que a decisão ora agravada, sem garantir o pleno contraditório, revogou a medida de cautela outrora
deferida, o que estaria a vulnerar diversos dispositivos contidos na lei adjetiva civil e na própria Constituição Federal.
Após tecer diversas considerações acerca do mérito da medida cautelar e da ação principal, bem assim questionar diversos
pontos do negócio jurídico que deu azo ao protesto originariamente impugnado, requereu a atribuição de efeito ativo ao recurso,
na forma do art. 558 do Código Instrumental Civil, pois "(...) a restrição do seu crédito perante os bancos será imediata, gerando
a PARALISAÇÃO DOS SEUS NEGÓCIOS, pois ela estará impedida de negociar os seus créditos recebíveis e de realizar novas
operações financeiras, com as quais ela logra pagar os seus colaboradores e fornecedores em geral" (sic - fl. 49).
Requer, por fim, que seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso, "(...) de modo a sobrestar, até final julgamento deste, os
efeitos da decisão combatida, restaurando-se a primitiva decisão liminar que determinou o cancelamento do protesto mediante
permanência da CAUÇÃO REAL já oferecida" (sic - fls. 52/53).
No mérito, requereu fosse confirmado os efeitos da medida antecipatória eventualmente deferida, com provimento integral do
recurso, para cassar in totum os termos da decisão ora agravada.
Instruiu o expediente recursal com os documentos de fls. 55/419.
Vieram-me os autos conclusos.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Depreende-se da íntegra decisão monocrática colacionada aos autos à fl. 414, bem assim dos documentos que instruíram a lide
na origem e cujas cópias foram trazidas à colação pela empresa Agravante, que, em sede a análise perfunctória, o Juízo a quo
agiu com extremo zelo, preservando apenas os termos da decisão cautelar inicialmente deferida.
Inicialmente, a digna Magistrada de Primeiro Grau condicionou a eficácia da medida cautelar de sustação de protesto ao oferecimento
de caução real e idônea, capaz de garantir eventual reparabilidade dos efeitos do decisum liminarmente outorgado.
Ocorre, todavia, que a partir das próprias alegações da empresa Agravante, se constata que esta ofereceu à caução ao digno Juízo a quo
imóvel que, em momento pretérito, fora submetido à caução judicial perante Órgão Jurisdicional integrante do Poder Judiciário Federal.
Mais que isto, reconheceu a Recorrente que, mesmo entendendo que a caução judicial não tinha mais razão de existir, não teria
adotado as medidas ou diligências necessárias para desonerar o imóvel ofertado da constrição judicial, motivo pelo qual
remanescia a anotação multireferida perante o Registro de Imóveis competente da Comarca do Rio de Janeiro - RJ.
Como se vê, nada mais razoável do que a medida adotada pelo digno Órgão Judicante de piso, que sustou a eficácia da medida
cautelar inicialmente deferida, pois condicionada esta ao oferecimento de caução real, suficiente e idônea.
Ademais, empreendendo-se melhor análise sobre os termos da decisão ora agravada, se constata que ela, em princípio, não
traz o malfadado prejuízo econômico e processual largamente difundido pela empresa Agravante, uma vez que a Magistrada de
origem não revogara, efetivamente, a medida cautelar de sustação de protesto.
Limitou-se o Juízo a quo, em manifesta cautela, a sustar a eficácia da medida cautelar inicialmente deferida, porque não apresentado
pela Agravante até então caução real e idônea a sustentar a decisão de sustação de protesto outrora deferida, o que estaria a
descumprir o próprio comando decisório editado no decisum primitivamente editado, cuja parte dispositiva fora a seguinte:
"Assim, com fundamento nos arts. 798 e seguintes do CPC, DEFIRO A LIMINAR pretendida, para determinar a suspensão dos
protestos ou o seu cancelamento, caso já se tenha efetivado, condicionando a eficácia desta decisão à apresentação da certidão de inteiro teor do imóvel oferecido como caução, para comprovar a idoneidade do referido bem.
Intime-se o autor para juntar aos autos a certidão de inteiro teor do sobredito imóvel oferecido como caução. Comprovado que
o bem encontra-se livre e desembaraçado de quaisquer ônus, lavre-se o termo de caução, que deverá ser registrado no Cartório
de Imóveis indicado nos autos, enviando-se para tanto ofício àquele Cartório. Após cumpridas as diligências elencadas, expeçase mandado de sustação e/ou cancelamento aos Cartórios de Protesto de Títulos do 4º Tabelionato desta Comarca, citando-se
os requeridos para contestarem a presente ação, no prazo de 05 (cinco) dias" (sic - fl. 255).
Em outras palavras, significa dizer que, oferecida pela Agravante nova caução real e idônea, restarão adimplidos os termos da
decisão cautelar inicialmente outorgada, a possibilitar que a Recorrente restabeleça os efeitos da sustação de protesto inicialmente obtida.
Seja como for, o certo é que, nenhum prejuízo remanesce, em princípio, à empresa Agravante, pois a decisão ora agravada se
limitou, apenas, a aplicar integralmente os dispositivos do decisum primariamente veiculado na Ação Cautelar de Sustação de
Protesto.
Neste ínterim, alternativa não resta, enfim, senão a conversão do presente agravo em retido, em respeito à dicção contida no
inciso II do art. 527 do Código Instrumental.
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
DO EXPOSTO,
Em face dos fundamentos acima lançados, CONVERTO EM RETIDO o presente agravo de instrumento, com espeque no art.
527, II, do Código de Processo Civil.
Por via de conseqüência, remetam-se os autos à origem, para que sejam apensados à ação principal, vindo este Egrégio
Tribunal de Justiça dele conhecer na ocasião de interposição de eventual recurso de apelação (art. 523, caput - CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 29 de Abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0016015-20.2009.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR
JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
JUAZEIRO
AGRAVANTE: GRANDE RIO VEÍCULOS LTDA
ADVS. DA AGRAVANTE: DRA. ROSÂNGELA DE FÁTIMA JACÓ BATISTA E DR. SÉRGIO VIEIRA
AGRAVADO: GILBERTO DE SOUZA MAURÍCIO
ADVS. DO AGRAVADO: DR. WANK REMY DE SENA MEDRADO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGADO SEGUIMENTO POR INTEMPESTIVIDADE NA ORIGEM. NOVA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA APELADA. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PROVIMENTO DO AGRAVO
MONOCRATICAMENTE NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC.
01. A realização de nova intimação, ainda que desnecessária, implica na reabertura do prazo recursal, tomando-se esta data
como novo termo a quo para interposição de eventual expediente recursal e tornando tempestiva apelação manejada dentro da
quinzena contabilizada a partir deste.
02. Agravo conhecido e ao qual se dá provimento monocraticamente, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC.
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GRANDE RIO VEÍCULOS LTDA, no qual a Agravante insurge-se contra
decisão monocrática que negou seguimento, por intempestividade, a recurso de apelação interposto pela ora recorrente em
face de Sentença proferida nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA proposta contra si pelo Agravado, GILBERTO DE SOUZA MAURÍCIO.
A decisão agravada, em sua parte dispositiva, consignou o seguinte:
"Consoante disposição expressa do art. 322 do CPC, correrão os prazos contra o revel, que não tenha patrono constituído no processo, a partir da publicação de cada ato decisório.
No particular, a sentença foi entregue em cartório 'publicada' no dia 23/09/2009 (fls. 160) - começando a fluir o prazo
recursal no dia seguinte, independentemente de nova intimação ao revel, a qual, em verdade, era desnecessária.
Fixados estes pontos, resta claro que a apelação interposta é extemporânea, razão pela qual lhe nego seguimento" (sic
- fl. 12).
A Agravante rebela-se, em síntese, contra a decisão guerreada por entender que a medida seria gravosa, pois teria negado
seguimento a recurso manifestamente tempestivo, tanto mais quando o principal fundamento do apelo se restringe à nulidade
do ato citatório, empreendido perante pessoa que não detinha poderes de representação da empresa recorrente.
A partir desta premissa, pugnou pela concessão de efeito ativo ao recurso, para que fossem requisitados de logo os autos do
processo principal perante o qual fora interposta apelação e, no mérito, que fosse confirmada eventual medida concedida em
caráter monocrático.
Instruiu o agravo com os documentos de fls. 12/88.
Às fls. 91/92, o recurso de agravo fora recebido em sua forma instrumental, tendo este Magistrado negado a atribuição de efeito
ativo e determinado a intimação da parte ex adversa para apresentar sua razões.
O ora agravado, às fls. 97/103, manifestou-se nos autos alegando que era fato incontroverso que o réu, ora agravante, seria
revel no processo, motivo pelo qual teria sido adequada a decisão agravada ao aplicar a norma extraída do art. 322 do Código
de Ritos.
Neste sentido, invocou precedentes jurisprudenciais e pugnou pelo improvimento do recurso.
Às fls. 165/166, a parte agravada veio aos autos, mais uma vez, pugnar pela célere apreciação da controvérsia recursal, com o
improvimento dos pleitos declinados pela parte agravante, tudo em respeito à inteligência extraída do art. 322 do Código de
Processo Civil.
Vieram-me os autos conclusos.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Em princípio, empreendida a análise, em caráter monocrático, dos pressupostos de admissibilidade recursal, com a edição de
decisão monocrática apreciando o pleito de atribuição de efeito suspensivo declinado na exordial, deveriam os presentes autos,
em regra, ser encaminhados à análise colegiada.
Ocorre, todavia, que a partir de uma acurada análise dos argumentos declinados pelas partes, assim como a partir da avaliação
dos documentos carreados aos autos pelos litigantes, se infere que há de ser provido, em caráter monocrático, o presente
recurso.
É que, em análise perfunctória da matéria, se depreenderia que nenhum equívoco teria ocorrido na decisão ora agravada, uma
vez que esta se encontra sedimentada no art. 322 do Estatuto Processual Civil, assim como em diversos precedentes
jurisprudenciais de Pretórios diversos.
Isto porque, a Sentença cuja cópia foi acostada às fls. 49/59, na qual fora decretada a revelia da empresa agravante, fora
efetivamente apresentada em Cartório na data de 23 de Setembro de 2009 (fl. 60), tendo a juntada aos autos do édito judicial
equivalido à publicação do julgado.
Entretanto, compulsando-se os elementos contidos no processo, se infere que o Sr. Escrivão, após a data de 23 de Setembro
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de 2009 e em caráter sponte propria, expediu carta de intimação do julgado direcionada à empresa agravante (fl. 61), cujo
cumprimento equivaleu à nova intimação do julgado, tendo o Magistrado de piso procedido, inicialmente, à recepção do expediente recursal em 29 de Outubro de 2009 (fl. 76).
Ora, a eventual decretação de revelia da parte ré, ora agravante, efetivamente incorreria na aplicação da norma prescrita no art.
322 do Código de Processo Civil, presumindo-se a intimação prímeva da parte recorrente dos termos do comando sentencial
quando da juntada aos autos da íntegra da Sentença.
Contudo, renovado o ato de intimação, ainda que desnecessariamente, restitui-se o prazo recursal, consoante entendimento
pacificamente adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em casos relativamente similares.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. TERMO
INICIAL DO PRAZO RECURSAL. DATA DA SEGUNDA PUBLICAÇÃO, AINDA QUE DESNECESSÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A republicação da decisão, ainda que desnecessária, implica na reabertura do prazo recursal, tomando-se, portanto, esta
nova data como 'dies a quo' para a interposição de recurso.
2. Precedentes específicos.
3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 906989, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 22/03/
2011).
*
*
*
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPUBLICAÇÃO DE SENTENÇA.
1. Havendo a republicação da sentença, dela começa a correr o prazo para o recurso. Precedentes.
2. Recurso especial provido. (STJ - REsp 743183, rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 02/06/2006, p. 116).
*
*
*
PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALTA DE
PEÇA OBRIGATÓRIA - PRECLUSÃO - TEMPESTIVIDADE - REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - REABERTURA
DO PRAZO.
1 - A questão da falta de apresentação da cópia da certidão de intimação não foi suscitada na contra-minuta do agravo nem nos
embargos de declaração, com o que se operou a preclusão a respeito;
2 - Tendo havido, in casu, a republicação da intimação no Diário Oficial, conforme jurisprudência assente nesta Corte, reabre-se
o prazo recursal. Precedentes: AgRg no Ag 549887/SP, EDRESP 727804/RJ, REsp 281590/MG;
3 - Recurso ordinário desprovido. (STJ - RMS 20415, rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, DJ 07/11/2005, p. 286).
*
*
*
Agravo de instrumento. Tempestividade. Republicação do despacho agravado. Peça essencial. Precedentes da Corte.
1. Havendo republicação da decisão, dela começa a correr o prazo para recurso (REsp nº 281.590/MG, Terceira Turma, de
minha relatoria, DJ de 28/6/04).
2. A falta de peça essencial ao julgamento do agravo, ainda que não obrigatória, conduz ao não-conhecimento do recurso. No
caso, tratando o despacho agravado da habilitação que teve como regularmente postulada, é evidente que essa peça era
realmente essencial.
3. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 644979, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ 05/06/2006, p.
258; grifos deste Relator).
Adequando-se os precedentes jurisprudenciais ao caso concreto, se conclui que uma vez renovada intimação do ato judicial,
seja pela veiculação de publicação no Diário do Poder Judiciário, seja pela expedição de carta intimatória pelo Sr. Escrivão da
serventia judicial, haveria que ter sido contabilizado novo prazo recursal a partir da renovada ciência do julgado, tudo isto em
respeito ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LV, da CF).
E neste diapasão, se encontra autorizado o provimento monocrático do presente agravo de instrumento, na forma do art. 557,
§ 1º-A, do Código de Processo Civil, que prevê:
Art. 557........................................................................................................................
§ 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso;
DO EXPOSTO,
DOU PROVIMENTO AO AGRAVO, na forma do art. 557, § 1º-A, do Estatuto Processual Civil, para reformar, integralmente, a
decisão ora agravada, que se afigura em contradição com jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, e
pronunciar como tempestiva a apelação interposta pela empresa agravante nos autos da Ação Ordinária n.º 848.827-4/2005,
em tramitação perante a 2ª Vara dos Feitos Cíveis e de Relações de Consumo da Comarca de Juazeiro.
Por via de conseqüência, determino seja expedido ofício ao digno Juízo a quo, para que proceda à remessa dos autos principais
a este Egrégio Tribunal de Justiça, para regular processamento da mencionada apelação cível.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM--SE
Salvador, 29 de Abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004416-16.2011.805.0000-0 - JUAZEIRO
IMPETRANTE: GRANDE RIO VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: DR. SÉRGIO VIEIRA
AUTORIDADE COATORA: EXMO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE JUAZEIRO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
GRANDE RIO VEÍCULOS LTDA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR, em face de atos apontados como arbitrários da lavra do Exmo. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE JUAZEIRO,
mediante os quais estariam sendo impresso andamento à execução de sentença proferida na Ação Ordinária n.º 000380608.2005.805.0146 (antigo 848.827-4/2005), não obstante ter sido interposta apelação tempestiva pela empresa impetrante.
Alegou, no ensejo, a existência de diversos vícios nos atos editados pela autoridade apontada coatora, os quais culminaram
com o bloqueio judicial, via sistema BACENJUD, de vultosa quantia financeira, consoante se infere dos documentos acostados
pela parte impetrante com a exordial.
Pleiteou, na oportunidade, a concessão in limine da segurança postulada, para sustar a eficácia dos atos editados pela autoridade apontada coatora e que resultaram no bloqueio de expressivos montantes pecuniários, pois "Além da lesão grave de
indisponibilidade dos recursos da impetrante, o risco do prejuízo iminente está caracterizado também pelos constantes pedidos
do autor, no sentido de que seja liberado através de alvará os valores bloqueados em conta corrente" (sic - fl. 08).
Esclareceu, por último, que todos os atos eventualmente editados pela autoridade coatora estariam acobertados pelo vício da
nulidade, haja vista que teria sido nula a citação realizada na ação ordinária, hoje em fase de execução.
Instruiu o mandamus com cópia integral dos autos às fls. 49/380.
Vieram-me os autos conclusos.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De logo, se infere que merece ser concedida liminarmente a segurança postulada, apenas para sustar a eficácia dos atos
praticados pela autoridade coatora e que culminaram com o bloqueio de quantia pecuniária de propriedade da empresa impetrante.
É que, sob a relatoria deste Magistrado, foi apreciado o Agravo de Instrumento n.º 0016015-20.2009.805.0000-0, no bojo do
qual, monocraticamente, foi deferida a pretensão recursal desenvolvida pela empresa ora impetrante, determinando o recebimento de recurso de apelação por ela interposto e a reivindicando a remessa dos autos principais.
Neste contexto, com o recebimento do recurso de apelação interposto pela empresa ora impetrante, passam a ser afetados,
para todos os fins de direito, os atos praticados em sede de execução do julgado, entre eles os que ora são objeto da presente
impetração.
Ademais, o periculum in mora na espécie é gritante, pois da análise da íntegra dos autos que tramitam na origem, se observa
que a parte então exeqüente, em diversas oportunidades, reivindicou a expedição de Alvará liberatório das quantias objeto de
constrição pela autoridade coatora e, ademais, o bloqueio de valores pertencentes à ora Impetrante, antes do julgamento da
apelação, conduz à probabilidade de causar transtornos em suas atividades empresariais.
DO EXPOSTO
DEFIRO a liminar reivindicada na peça vestibular, para ordenar a suspensão dos atos praticados pela autoridade coatora em
sede de execução no âmbito da Ação Ordinária n.º 0003806-08.2005.805.0146 (antigo 848.827-4/2005), até ulterior deliberação do presente mandamus, ficando obstada a edição de qualquer decisão que culmine com a liberação de eventuais valores
pecuniários objeto de constrição pela autoridade coatora e, ainda, fazer retornar à esfera do aqui Impetrante todas as importâncias que eventualmente já tenham sido bloqueadas.
Cite-se o litisconsorte necessário Gilberto de Souza Maurício, parte ex adversa no âmbito da Ação Ordinária n.º 0000380608.2005.805.0146, no endereço a ser indicado pela parte autora, para responder aos termos da presente, no prazo de quinze
(15) dias.
Notifique-se a autoridade apontada coatora, para ofertar suas informações, no prazo de dez (10) dias.
Ultrapassado os lapsos anteriormente demarcados, remetam-se os autos ao digno representante do parquet estadual, na forma
do art. 12 da Lei Federal n. 12016 de 2009.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 29 de Abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0022762-95.2000.805.0001-0 - SALVADOR
AGRAVO RETIDO N.º 0022762-95.2000.805.0001-0
ORIGEM: 22ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE SALVADOR
APELANTE/RECORRIDO: JORGE MIGUEL DE OLIVA ARAÚJO
ADVOGADOS: DR. CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA E OUTROS
APELADO/RECORRENTE: IVO FLORIANO DOS SANTOS
ADVOGADOS: DR. DJALMA SILVA LEANDRO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a
devida apreciação.
Salvador, 29 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PRESIDENTE E RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0016805-35.2008.805.0001-1 NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0016805-35.2008.805.0001-0
EMBARGANTE: ROBERTO JOSÉ COUTO GARRIDO E MARTA DE CARVALHO GARRIDO
ADVOGADO: DR. BRUNO DE CARVALHO GARRIDO
EMBARGADA: GLOBO INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS
ADVOGADO: DR. MARCUS VINICIUS DA COSTA BASTOS
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 29 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JURDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0009560-05.2010.805.000.0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ITABUNA
JUIZO DE ORIGEM: 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
ITABUNA
PEOCESSO DE ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS DO AGRAVANTE: DR. JOSÉ EDGAR DA CUNHA BUENO FILHO e DRª. CAROLINA DE BRITTO FERNANDES
AGRAVADO: PEDRO BASTOS DOS SANTOS
ADVOGADO DO AGRAVADO: JOAQUIM SÉRGIO FERREIRA SANTOS
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 29 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0157689-80.2009.805.0001-0 - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
APELANTE: ELZA BARBOSA SANCHES SALES
ADVOGADO: DR. LEON SOUZA VENAS
APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S.A.
ADVOGADO: DR. ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a
devida apreciação.
Salvador, 29 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PRESIDENTE E RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000910-32.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: LORENA MIRANDA SANTOS
AGRAVADA: BLUE TINTAS LTDA
ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL
RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO: DES. GESIVALDO BRITTO
D E S PAC H O
Retornem os autos à Secretaria com Voto Vencedor lavrado em 04 (quatro) laudas, devendo os mesmos ser encaminhados ao
SECOMGE para proceder alteração na Relatoria, em cumprimento ao disposto no art. 42, II, do RITJ-BA.
Publique-se.
Salvador - Ba, maio 02, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100628-67.2009.805.0001-0 - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
APELANTE: IRANILSE BORGES DE ARAUJO
ADVOGADO: DRª. RITA DE CASSIA COSTA BRANDÃO DE MIRANDA
APELADO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: DR. ARISTIDES JOSE CALVALCANTI BATISTA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a
devida apreciação.
Salvador, 29 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PRESIDENTE E RELATOR
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0161380-05.2009.805.0001-0 - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
APELANTE: FLORISVALDO NASCIMENTO
ADVOGADO: DR. CRISTIANE RAMOS DA SILVA
APELADO: BANCO FINASA S.A.
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
O Autor/Apelante, interpõe recurso às fls. 29/42. Contudo, o Apelado, Banco Finasa S.A., dele não tomou conhecimento.
Destarte, determino a intimação do Apelado, Banco Finasa S/A, no endereço indicado à fl. 02, para tomar conhecimento do
recurso.
Concedo-lhe o prazo de que trata o artigo 508 do CPC a fim de que ofereça contra-razões, querendo.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 26 de abril de 2011.
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009469-47.2010.805.0001-0 - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: 24ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
APELANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA
ADVOGADO: DR. MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
APELADO: BANCO BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: DR. CELSO DAVID ANTUNES E DR. LUIS CARLOS LAURENÇO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a
devida apreciação.
Salvador, 26 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PRESIDENTE E RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013375-07.2010.805.0001-0 - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: 5ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL
APELANTE: FLAVIO BARRETO BARNABE
ADVOGADO: DR. EPIFANIO DIAS FILHO
APELADO: BANCO FINASA S.A.
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a
devida apreciação.
Salvador, 26 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PRESIDENTE E RELATOR
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0187881-30.2008.805.0001-0 - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
APELANTE: CÍCERO RONALDO VIEIRA BATISTA
ADVOGADOS: DRª. LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA E OUTROS
APELADO: BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: DR.. NELSON PASCHOALATTO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a
devida apreciação.
Salvador, 28 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PRESIDENTE E RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005166-18.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: A. C. A.
ADVOGADO: ROGÉRIO MOTTA RAMOS
AGRAVADO: E. C. M.
ADVOGADA: ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE
ORIGEM: 1ª V. DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela genitora contra a decisão liminar que concedeu a guarda de seu filho menor
para o pai, autor da ação de reversão de guarda a que correspondem os autos basilares, deferindo em favor da mãe o direito de
ter o menor aos seus cuidados em finais de semanas alternados e durante metade das férias escolares.
Irresignada, a agravante defende que a decisão agravada fora temerária, eis que em apenas 11 linhas o Douto Juízo a quo
mudou a história de uma família, pois desde o nascimento seu filho nunca morou com o pai.
Salienta que as declarações da criança em juízo demonstram que é uma mãe que zela pela educação e criação do filho, e que
ele está sendo fortemente induzido a optar pela guarda do pai.
Em fecho, formula pedido de efeito suspensivo para que o menor permaneça sob a guarda materna e, após os devidos trâmites,
seja o recurso provido.
É a síntese.
Verifica-se que a decisão agravada fora devidamente respaldada no relatório de estudo social de fls. 18/19, assim como no
depoimento da própria criança, que já conta com 09 anos de idade e, segundo a agente de proteção ao menor, já demonstra
maturidade para saber o que lhe fará melhor.
Do depoimento do menor, vale destacarmos o seguinte trecho:
… que prefere morar com o pai, pois sua mãe lhe ate quando faz besteira, que sua mãe lhe dá um tapa no bumbum; que as
vezes lhe dá um tapa na coxa ou no braço; que o atual namorado de sua mãe já lhe deu um tapa na face, assim com puxa sua
orelha; que as empregadas da casa de sua mãe não lhe tratam bem; que estas gritam consigo e lhe pegam à força; que quando
morava em Niterói, sua mãe lhe batia quase todo dia, que o ex marido de sua mãe só lhe bateu uma ou duas vezes; que sua
mãe diz que se o depoente for morar com seu pai, o mesmo nunca mais vai ver seus irmãos e ela vai morrer; que prefere o Rio
de Janeiro a Alagoinhas, pois lá tem mais coisa para fazer, e as pessoas da casa de seu pai lhe tratam melhor, que a esposa de
seu pai não lhe bate..."
Por outro lado, não é possível constatar em que a transferência provisória da guarda para o genitor, pessoa considerada
responsável e que tem um ótimo relacionamento com a criança poderia ser prejudicial ao seu desenvolvimento.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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Assim, ab initio, não sendo possível constatar qualquer risco de lesão grave e de difícil reparação contra o menor interessado,
recebo o presente agravo apenas no efeito devolutivo.
Com efeito, intime-se o agravado para, querendo, oferecer contra-razões no prazo legal e oficie-se o magistrado de primeiro
grau para que preste pertinentes informações.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE.
Salvador, 29 de abril de 2011
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004456-95.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ROJANE HOLBERTO NOGUEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: AECIO ADAO PETSOLD
AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO: GILVAN SOEIRO DE SOUZA
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ROJANE HOLBERTO NOGUEIRA DOS SANTOS contra a decisão
proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, na ação de busca e apreensão
a que correspondem os autos basilares, que indeferiu o pedido de purgação da mora formulado pela ré a entendimento de que
a purgação da mora se traduz no pagamento de todas as prestações vencidas e vincendas assim como da verba sucumbencial,
e não apenas das primeiras.
Irresignada, a agravante defende que, ao contrário do entendimento adotado pelo juiz a quo, a nova redação dada ao §2º do art.
3º do Decreto-Lei nº911/69 autoriza que, no prazo de cinco dias, o devedor fiduciante pague a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deve ser restituído livre de ônus.
Salienta que já quitou 22 das 60 prestações contratadas e que achava-se em mora em relação a apenas duas, débito esse que
poderia haver sido adimplido de forma administrativa, sem que precisasse ser onerado com as despesas processuais.
Em fecho requer a revogação da busca e apreensão e, após os devidos trâmites, seja deferida a purgação da mora através do
pagamento apenas das parcelas vencidas.
É a síntese.
Nos termos do art. 557 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela recursal pelo relator depende da demonstração do perigo de
lesão grave e de difícil reparação, além da relavante fundamentação jurídica, ou seja do periculum in mora e do fumus boni iuris
a favor do recorrente.
In casu, verifica-se que, após realizada a busca a apreensão do veículo financiado, o devedor requereu a purgação da mora,
comprovando o depósito judicial das prestações vencidas, acrescida dos encargos que entendia devidos.
O magistrado de primeiro grau, contudo, através do ato ora agravado, indeferiu tal pedido, a entendimento de que a purgação
da mora, de acordo com a nova redação atribuída ao §2º, art. 3º, do Decreto Lei nº911/69, deve compreender o pagamento das
prestações vencidas e vincendas, além das despesas processuais.
Acompanhando os arestos abaixo colacionados, entendo que ao possibilitar o pagamento integral da dívida segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na vestibular, o §2º, art. 3º, do Decreto Lei nº911/69 refere-se apenas às prestações vencidas,
acrescidas dos encargos moratórios.
A interpretação de que o pagamento integral da dívida se traduz no vencimento antecipado de todas as prestações, a culminar
a liquidação definitiva do contrato não deve prosperar, pois vai de encontro às normas e princípios da lei civil, que primam pela
preservação dos contratos e da segurança jurídica.
Ademais, exigir a liquidação definitiva do contrato coloca o consumidor, parte hipossuficiente da relação, em situação de extrema desvantagem, o que vai de encontro ao princípio constitucional da isonomia , o que, certamente, não era a intenção do
legislador.
Nesse sentido, é válido destacarmos:
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AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR - PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO - DETERMINAÇÃO DE NÃO
REMOÇÃO DO VEÍCULO DA COMARCA DURANTE O PRAZO PARA DEFESA OU PURGA DA MORA - POSSIBILIDADE PURGA DA MORA - PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS - RECURSO NÃO PROVIDO. Havendo possibilidade de o
devedor purgar a mora e recuperar a posse do veículo, mostra-se plausível que durante este período o bem permaneça na
comarca onde tramita a ação. Inegável é o poder geral de cautela do magistrado, que lhe autoriza, sempre que for preciso,
adotar medidas necessárias à efetividade do processo, conforme o disposto no artigo 798 do CPC. A purga da mora, na ação de
busca e apreensão, refere-se ao pagamento das parcelas em atraso, ou seja, das parcelas vencidas.
(TJMG - Número do processo: 1.0701.09.271460-2/001(1) Numeração Única: 2714602-03.2009.8.13.0701, Relator: Des.(a)
NICOLAU MASSELLI, Data do Julgamento: 19/11/2009, Data da Publicação: 18/01/2010)
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE DE PURGA DA MORA. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. A
purga da mora, na ação de busca e apreensão, deve compreender as parcelas vencidas até a data do depósito, acrescidas dos
encargos contratualmente estabelecidos, sendo desnecessário o integral depósito das parcelas vincendas. Interpretação mais
favorável. A despeito da norma insculpida na reforma ao diploma legal em apreço, a melhor interpretação do artigo nos conduz
a uma conclusão sistemática no sentido de que, a purga da mora não pode corresponder ao entendimento de que seja necessária a liquidação do contrato, podendo ser do valor do débito em aberto e seus encargos atualizados.
(TJMG - Número do processo: 1.0126.08.011693-5/001(1) Numeração Única: 0116935-24.2008.8.13.0126, Relator: Des.(a)
FERNANDO CALDEIRA BRANT, Data do Julgamento: 04/03/2009, Data da Publicação: 16/03/2009).
Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Purga da mora - Possibilidade mesmo com a nova redação dada pela Lei n.° 10.931/
04. "A expressão 'dívida pendente', constante do artigo 56, § 2o, da lei 10931/04, dando nova redação ao artigo 3° do Decretolei 911/69, refere-se à dívida vencida, e não vincenda, ou seria inviabilizada a faculdade à purgação da mora. Não fosse assim
e estaria o devedor fiduciante, ao pagar a integralidade de toda a dívida - vencida e vincenda -, não purgando a mora e sim
adquirindo o bem objeto do contrato à vista, o que desnaturaria a própria natureza do contrato de financiamento garantido por
alienação fiduciária".
(TJSP - Agravo de Instrumento 990104004470, Relator(a): Orlando Pistoresi
Comarca: Americana, Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/11/2010, Data de registro: 03/12/
2010).
Ora, possibilitar que o devedor purgue a mora, depositando o valor até então considerado integral, tem o fim de evitar a perda
do bem financiado pelo consumidor ao tempo em que garante ao banco credor a inteira satisfação do seu crédito, afastando a
extinção antecipada da relação contratual e favorecendo, assim, ambas as partes.
Por tais razões, antecipo os efeitos da tutela recursal, para autorizar a restituição do veículo ao devedor fiduciário, desde que ele
comprove a purgação da mora, no prazo de cinco dias, através do depósito de todas as prestações vencidas acrescidas dos
encargos moratórios, na forma previamente contratada.
Com efeito, intime-se o agravado para oferecer contrarrazões no prazo legal e oficie-se o magistrado de primeiro grau para que
tome conhecimento da presente decisão e preste pertinentes informações.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 29 de abril 2011.
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
Relatora
2ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO Nº0002323-80.2011.85.0000-0
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
AGRAVADO: VALDIR COSTA VIANA
ADVOGADO: LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO
ORIGEM: 29ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COMERCIAIS
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo agravante contra a decisão monocrática de fls. 90/92, através da qual
neguei seguimento ao presente agravo por ausência de documento necessário à apreciação do pleito recursal.
Irresignado, e apertada síntese, o embargante defende que o contrato objeto de revisão não pode ser considerado documento
obrigatório à formação do instrumento, eis que o art. 525 do CPC é bastante elucidativo ao expor, numerus clausus, todos os
itens imprescindíveis.
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Salienta ainda que, se não há possibilidade de se verificar, sem o contrato, a abusividade dos encargos cobrados pelo agravado, a medida liminar deferida pelo magistrado a quo se acha desprovida de fundamentação, haja vista a ausência de tal documento.
Por fim, formula pedido de provimento com efeitos modificativos.
É a síntese.
Conforme se sabe, o recurso de embargos de declaração tem a finalidade precípua de suprir omissões, eliminar contradições e
aclarar obscuridades que contaminem a decisão jurisdicional.
Na especificidade dos autos, razão não assiste ao embargante, pois a decisão embargada fora clara, expressa e linear ao
concluir que, na qualidade de agravante, recai sobre a instituição financeira o ônus de demonstrar que não há abusividade nos
juros e demais encargos contratados, o que poderia ser feito através da juntada aos autos do instrumento contratual objeto de
revisão.
Ficou claro que, partir da análise do referido documento - induvidosamente sob a posse do agravante, que tem o dever de
arquivar toda a documentação relativa aos negócios firmados com seus clientes -, seria possível aferir, num juízo de cognição
sumária, se a taxa aplicada no negócio estava próxima da média de mercado e, por conseguinte, se haveria ou não plausibilidade
em se autorizar o depósito das prestações no valor incontroverso.
Não havendo o agravante instruído seu recurso com o referido documento, é evidente a inobservância ao art. 525, II, do CPC,
pelo qual a petição agravatória deverá ser instruída com as peças necessárias à apreciação da matéria debatida.
Assim, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, rejeito os epigrafados embargos, mantendo
todos os termos do texto hostilizado.
Salvador, 29 de abril de 2011
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0078346-35.2009.805.0001-0 - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
APELANTE: MARIA DE BROTAS LOUZADO BARRETO
ADVOGADA: DRª. LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: BANCO FINASA S.A.
ADVOGADO: DRª. 0REGINA POLI CASTRO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a
devida apreciação.
Salvador, 28 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PRESIDENTE E RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0152857-43.2005.805.0001-0 SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: 29ª. VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM: - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: DRª REGINA POLI CASTRO E OUTROS
APELADOS: JOB MORAES DE ANDRADE POR SI E REP. ESPÓLIO DE SILVIA MATTOS DE ANDRADE
ADVOGADO: DR. ADRIANO ROCHA LEAL
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
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Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a
devida apreciação.
Salvador, 28 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PRESIDENTE E RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005168-85.2011.805.0000-0 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM: PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAS DA COMARCA DE
SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVS. DO AGRAVANTE: DR. DÁRIO LIMA EVANGELISTA E OUTROS
AGRAVADO: ESPÓLIO DE EDILSON CARVALHO ALMEIDA (REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE PATRICIA CARVALHO ALMEIDA)
ADVS. DO AGRAVADO: DR. JOSÉ NAÉCIO DE MATOS E OUTROS
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A no qual se insurge contra decisão que, após acatar
pedido formulado na Impugnação por ele proposta às fls. 89/92 de substituição da obrigação de dar (entrega do imóvel objeto da
lide da ação de anulação proposta pelo agravado) por perdas de danos, cuja providência liquidatória foi determinada pela
decisão de fl. 98, o Julgador profere a decisão hostilizada, nos seguintes termos:
"Intime-se a parte ré, para a mesma, no prazo de quinze dias, pague o valor da condenação constante na planilha da parte
autora, sob pena de não o fazendo aplicar-se a multa de 10% sobre o valor total da execução, ficando de logo intimado a,
querendo, impugná-la no prazo de quinze dias", fl. 114
Cumpre ressaltar, para uma melhor análise dos fatos, que o título executivo, fruto da ação anulatória da adjudicação do imóvel
(apto de n. 1.203 de porta, do Edifício Mansão Heitor Vila Lobo, situado no bairro do Itaigara, nesta Capital, com área privativa
de 120,43m2), configura-se na obrigação de retomada do bem que fora adjudicado pelo Agravante/executado e pagamento dos
honorários advocatícios de sucumbência no importe de "10% sobre o valor do bem, devidamente corrigido e atualizado", conforme preceito condenatório de fl. 80.
Pois bem; transitada em julgado a sentença, iniciou-se a fase de cumprimento pelo exequente/agravado que requereu, fls. 81/
83, a expedição de mandado de imissão na posse em favor do Espólio e o pagamento, em 24 horas, do valor dos honorários
advocatícios, calculados em R$223.692,92 (duzentos e vinte e três mil, seiscentos e noventa e dois reais e noventa e dois
centavos).
Intimado o executado, este realizou o depósito no valor apontado pelo exequente, fl. 97, e ofereceu Impugnação com fulcro nos
artigos 475- J, § 1º e 475-L, incisos II e V do CPC, fls.89/92. Nesta oportunidade, sustentou que diante da venda do imóvel que
foi anulado, doc. de fls. 93/94, sem que o comprador, terceiro de boa-fé, tenha integrado a lide, a obrigação "há de se resolver
em perdas e danos", fl. 90. Alegou, ainda, excesso de execução, haja vista que a condenação em honorários, equivalente a 10%
sobre o valor do bem, corrigido e atualizado, excede, em muito, o valor atual do imóvel, ressaltando que o valor, a ser pago, não
deve ser "aquele constante no contrato de financiamento", fl. 90. Isto porque o valor do imóvel em questão gira em torno de
"R$327.000,00 a R$359,000,00, conforme avaliações realizadas em apartamentos similares", doc. de fls. 95/96. Enfim, atacou
outros pontos e pugnou pela necessária prévia liquidação do julgado, de sorte que a execução se apresenta prematura.
O Julgador originário acatou as ponderações do executado e determinou que o exequente providenciasse a liquidação, fl. 98.
Em resposta, o Agravado/exequente em razão da impossibilidade da entrega do imóvel apresenta, a título de perdas e danos,
o valor de R$2.572.622,12 (dois milhões quinhentos e setenta e dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e doze centavos) e
requereu o pagamento da citada importância e liberação, em favor do advogado, da importância de R$223.692,92 (duzentos e
vinte e três mil, seiscentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos) já depositados.
O Juiz a quo profere a decisão objurgada, objeto do presente agravo de instrumento, fl. 114.
O Agravante, nas razões recursais, alega que o valor de R$2.572.622,12 é astronômico, pois "tomou por base o valor em OTN'S
na data do financiamento do imóvel, incluindo juros de mora a partir da citação", fl. 03, assinalando que o apartamento vale hoje
pouco mais de R$300.000,00, conforme laudo de avaliação. Ressalta que a decisão que converteu a obrigação de dar em
perdas e danos, proferida à fl. 98, não foi impugnada pelo Agravado, de maneira que o caso reclama a prévia liquidação. Aduz,
ainda, que ante a impossibilidade de entrega do imóvel "há de ser devolvido o seu equivalente em dinheiro, ou seja, o valor de
um apartamento hoje"fl. 5.
Requer o efeito suspensivo, haja vista a evidencia do fumus boni iuris "vez que prematura a execução iniciada", fl. 05, e, no final,
a procedência do agravo "para, em reformando a r. decisão agravada, determinar que primeiro se apure o real e atual valor do
bem, complementado-se o depósito", fl. 06.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo sob a modalidade instrumental
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O agravo de instrumento, como regra, não tem efeito suspensivo, ex vi da regra do art. 497, do CPC. Contudo, excepcionalmente admite-se o efeito suspensivo, desde que presente o fumus boni iuris e que, em hipótese de não se suspender os efeitos da
decisão agravada, quando posteriormente sobrevier a decisão do agravo, mesmo que em favor da parte Agravante, possivelmente será inútil. Inteligência do art. 558, do CPC.
O efeito suspensivo pleiteado está previsto no artigo 527, inciso III, do CPC, e somente é atribuído ao recurso em apreço nos
termos do artigo 558 do mesmo Diploma legal, que assim dispõe:
"ART. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão, adjudicação, remição de bens, levantamento de
dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possam resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a
fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara".
Pois bem; as mudanças introduzidas pela Lei 11.232/05 apontam novo regramento à execução judicial, intitulada de "Cumprimento da Sentença", e cuja defesa do executado encontra-se prevista nos artigos 475-J, § 1.º, 475-L e 475-M, do CPC.
Mediante impugnação é cabível, entre outras irregularidades, apontar a inviabilidade do cumprimento da sentença nos moldes
originários, como na hipótese dos autos, bem como o excesso de execução. E, de regra, adota-se a não suspensividade da
impugnação (art. 475-M).
Contudo, admite-se a suspensão da execução, em caráter excepcional e que depende do grau (aparente, evidente) de
prejudicialidade da impugnação e de uma valoração comparativa entre a gravidade a que estará sujeito o executado em caso de
prosseguimento da execução e o eventual prejuízo que o exequente suportaria com o atraso da continuidade do feito.
Em síntese, três são os fundamentos que autorizam a suspensão da execução: a relevância dos fundamentos da impugnação;
que a execução seja manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação.
Significa que o grave dano de difícil ou incerta reparação, uma das condições que autoriza a suspensão da execução, que se
configura em duas hipóteses: Uma, quando o exequente não apresenta idoneidade financeira capaz de suportar a indenização
que lhe resultaria do acolhimento da impugnação fundada nos incisos II e VI do art. 475-L; Outra, quando a alegação do
executado envolve um direito fundamental, a exemplo do direito à moradia (art. 6.º da CF/88), em hipótese de tratar-se de
residência familiar do bem penhorado, caso em que não há reparação pecuniária que remedie a privação da moradia.
Esclarecidos tais aspectos, em cognição sumária que não importa em prévio julgamento, sem adentrar na questão do real valor
a título de 'perdas e danos', que requer um especialista em mercado e, pois, exige-se uma liquidação, mostra-se razoável o
pedido de efeito suspensivo postulado, sobretudo porque não se pode executar o que não se acha liquidado.
Cumpre ressaltar que, neste momento processual, a questão que comporta análise restringe aos aspectos da relevância da
fundamentação e da lesão grave e de difícil reparação a fim de conceder ou não a suspensividade postulada.
A fundamentação trazida pelo Agravante se apresenta relevante, consoante narrado no relatório supra e a prova dos autos
atesta, sem sombra de dúvida, que houve conversão da obrigação de dar o imóvel em 'perdas e danos' e cujo valor a ser
atribuído a tais danos reclama apuração, com observância do devido processo legal.
Por outra banda, liberar o dinheiro já depositado e impor complementação no valor de R$2.572.622,12 (dois milhões quinhentos
e setenta e dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e doze centavos), antes mesmo de uma liquidação além de ser prematuro
mostra-se temerário.
Destarte, o caso em tela reclama, em sede de liminar, que se conceda o efeito suspensivo pleiteado, como ora concedo, até
decisão final deste agravo de instrumento, quando então serão apreciadas as demais matérias, objeto da irresignação recursal,
considerando evidente a possível lesão que poderá atingir o Agravante caso haja a liberação do depósito já efetuado, bem como
a obrigatoriedade de depositar R$2.572.622,12 (dois milhões quinhentos e setenta e dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e
doze centavos). As lesões apontadas são graves e de difícil reparação, razão pela qual concedo o efeito suspensivo postulado.
Com fulcro no artigo 527, IV, do CPC, determino que se requisitem informações ao digno Magistrado a quo, a fim de que preste
as informações que julgar necessárias, inclusive se exerceu juízo de retratação.
Intime-se o Agravado mediante publicação no órgão oficial, na forma e para os fins previstos no artigo 527, V, in fine, do Código
de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM--SE
Salvador, 02 de maio de 2011
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004704-61.2011.805.0000-0 - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORIGEM: 0001850-48.2011.805.0080 - REVISÃO CONTRATUAL
AGRAVANTE: JULIO MARTINS DOS SANTOS SOUZA
ADV. AGRAVANTE: DR. MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S.A.
ADVOGADO:
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
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DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Julio Martins dos Santos Souza, atacando decisão proferida pelo MM. Juiz de
Direito da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de
Revisão Contratual proposta contra Banco BV Financeira S/A, que concedeu parcialmente a liminar pleiteada, nos seguintes
termos:
"Desta forma, defiro, em parte, o pedido de tutela antecipada, determinando que seja depositado em juízo, no prazo de 05
(cinco) dias, o valor das parcelas vencidas, e das vincendas, nas datas dos respectivos vencimentos, conforme contratado,
devendo juntar aos autos comprovante dos depósitos.
Após a apresentação do comprovante do depósito do valor das parcelas vencidas, oficie-se à demandada para que se abstenha
de proceder a negativação do nome e CPF da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, ou caso já tenha assim procedido, que efetue a necessária baixa no prazo de 72 (Setenta e duas) horas, até ulterior decisão judicial, sob pena de multa diária
de R$ 300,00 (trezentos reais) para o caso de descumprimento.
Cite-se o demandado para contestar a presente ação, no prazo de lei, sob pena de revelia. Determino ainda que a empresa
acionada traga aos autos no prazo de cinco dias a cópia do contrato acompanhada da planilha de cálculos" fls. 98/99.
O Agravante, irresignado, após narrar os motivos que o conduziram a pedir a revisão contratual, prequestinando vários dispositivos de lei e apontando jurisprudências em favor da tese sustentada em derredor do cabimento dos depósitos nos valores que
a parte autora entende devidos, ressaltando "que o presente requerimento, não se trata de reconhecer que o valor incontroverso
devido da prestação, mas tão-somente de oportunizar que a agravante permaneça na posse do bem enquanto se discute a
abusividade ou não das cláusulas contratuais", fl. 12, requer o conhecimento do agravo sob a modalidade instrumental. Invoca
o Codigo de Defesa do Consumidor. Aduz que o contrato, objeto da revisão, é de adesão, e aponta as abusividades que entende
macular as cláusulas contratuais, a exemplo dos juros cobrados de 1,37%/mês, da capitalização e da cumulação de juros de
mora com comissão de permanência, fl. 17. Enfim, argumenta que o fumus boni juris e o pericilum in mora estão presentes e
pugna, em sede liminar, atribuição do efeito suspensivo 'ativo' no sentido de "determinar a reforma do dicisum no tocante após
depósitos a serem realizados nos valores incontroversos, referentes às parcelas vencidas e vincendas", fl. 51, e, por derradeiro,
a procedência do presente agravo.
É O RELATÓRIO.
VOTO.
Inicialmente, resta prejudicado o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de o pedido já ter sido devidamente concedido à fl. 96.
De logo, se constata que merece ser negado seguimento, monocraticamente, à irresignação recursal manejada pela ora agravante.
Exatamente porque da análise dos autos, observa-se que o juízo a quo fundamentou toda a decisão hostilizada com base em
jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, transcrevendo inclusive ementa de acórdão da minha
lavra.
Pois bem; este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em que pese a divergência pretérita de alguns integrantes da Colenda 2ª
Câmara Cível desta Corte, tem firmado o posicionamento na linha segundo a qual, para se autorizar a antecipação dos efeitos
da tutela em sede de ação de revisão contratual, deve-se consignar judicialmente os valores das parcelas fixadas no contrato,
exatamente consoante decidiu o Juízo a quo que, inclusive transcreveu ementa de acórdão da linha lavra.
Isto porque, até ulterior deliberação do órgão jurisdicional competente, remanesce uma presunção de legitimidade na cobrança
postulada pela instituição financeira que esteja, de sua parte, sedimentada em contrato livremente pactuado pelas partes.
MÉRITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSE DO BEM COM A AUTORA.
AUTORIZADO DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO VALOR CONTRATADO. NEGATIVAÇÃO DO NOME.
IMPEDIMENTO. SUBMISSÃO DO RELATOR AO ENTENDIMENTO DA MAIORIA DA CÂMARA. CONVICÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AGI 24004-3/2009, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso, negado provimento).
EMENTA - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACAO REVISIONAL DE CONTRATO - ALIENAQAO
FIDUCIARIA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO- PARCIALMENTE CONCEDIDO. ALIENAÇÃO FIDUCIARIA - PROPOSITURA
DE REVISIONAL- DECISAO PARCIALMENTE MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Na pendência de ação revisional de contrato, justifica-se o deferimento de medida que objetiva excluir ou impedir o cadastramento
do nome do devedor em órgãos de restrição ao credito.
Indiscutível a obrigação do agravado de pagar as parcelas do financiamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir
os encargos, que afirma ilegais, tendo em vista, que não pode ser modificado ao alvedrio de uma das partes contratantes. Posse
do bem mantida com o devedor.
A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da Corte e do STJ no sentido de proibir o credor de inscrever o devedor em
órgãos de proteção ao credito (SERASA, SPC, etc.) enquanto perdurar ação revisional que discuta em juízo a composição da
dívida. Dita medida pode ser concedida em antecipação de tutela, face a presença dos requisitos para tanto, a medida que o
devedor não pode ser tratado como inadimplente enquanto aguarda manifestação do Poder Judiciário a respeito (TJBA - AGI
65132-2/2008, rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível, 01/04/2009; grifos nossos).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - FINANCIAMENTO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DIREITO DE PERMANÊNCIA COM O BEM, CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS NO VALOR INICIALMENTE ACORDADO. DISCUSSÃO JUDICIAL. NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE
INADIMPLENTES. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DECISÃO EXTRA-PEITTA - REJEITADAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJBA - AGI 48921-3/2008, 5ª Câmara Cível, rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves, J.
25/11/2008; grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO COM RESERVA DE
DOMINIO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. JUIZO DA VARA DE CONSUMO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO POR FORCA DA RESOLUCAO N° 018/2008 DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA
BAHIA.CONDICIONALIDADE DA DECISAO NAO VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE DA INSCRICAO EM CADASTRO
RESTRITIVO DE CREDITO. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS NOS TERMOS DO CONTRATO ORIGINAL. MANUTENCAO
DA POSSE DO BEM. CONCESSAO PARCIAL DO AGRAVO.
1 - Em face da Resolução n° 018/2008, emanada pelo Tribunal Pleno do Estado da Bahia, e competente a 2a Vara das Relações
de Consumo, para processar e julgar o feito, tendo em vista que para aquele Juízo foram os autos originariamente distribuídos.
2 - A decisão de l° grau que obriga ambas as partes a cumprirem obrigações que se complementam se configura condicionada,
no caso dos autos.
3 - A discussão judicial das cláusulas insertas em contrato de financiamento de veiculo automotor impossibilita a restrição
creditícia do consumidor, enquanto não prolatada decisão definitiva.
4 - Não obstante a manutenção do consumidor na posse do bem litigioso impõe-se-lhe o pagamento das parcelas mensais nos
termos avençados entre as partes e nos moldes da decisão liminar proferida em sede de agravo de instrumento.
5 - A imposição de multa cominatória pelo descumprimento da decisão judicial tem caráter inibitório, sendo razoável o valor de
R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) arbitrado pelo Juízo de 1° grau.
6 - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
(TJBA - AGI 53306-8/2008, rel. Desa. Daisy Lago Coelho, 3ª Câmara Cível, j. 10/03/2009; grifos nossos).
"Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento agravo de instrumento proposto em ação ordinária de
revisão de cláusulas contratuais - financiamento de veículo - recurso manifestamente em confronto com jurisprudência dominante deste tribunal de justiça que proclama que os efeitos da liminar em ação revisional estão condicionados ao depósito em
juízodos valores contratualmente avençados.Inteligência do artigo 557, caput, do CPC. Manutenção da decisão recorrida. agravo não provido" (TJBA. Quinta Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 0008754-6/2010. Rel. José Cícero Landin Neto)
Nesse sentido, mais recentes e de todas as Câmaras Julgadoras deste Tribunal de Justiça- AI 3381-55.2010 - TJBA - AI 86656/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 12935- 22009 - 2ª C.Cív. Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa; 3ª C.Cív. - Rel. Des. Carlos Alberto Dutra Cintra (Julgamento em 15/04/10); TJ/BA 3260-2/2010 - TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. -Rel. Des. José Olegário Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do
Caderno 1); 5ª Câmara Cível - Rel. Des. José Cícero Landin Neto (Julgamento em 16/04/10); TJ/BA - AI 4626-0/2010 - 1ª
Câmara Cível - Rel. Desa. Sara Silva de Brito (Julgamento em 07/05/10) TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera
Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 -fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 13395-/2009 - TJBA - AI 8101-8/2009 - 3ª C.Cív. Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA AI 8561-1/2009 - 3ª C.Cív. - Rela.
Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 2048-7/2009 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Sinésio
Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Convocado José Alfredo
Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA- AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela Juíza Convocada Gardênia
Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel.Des. Antônio Pessoa
Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves
(DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800- 0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L.Carvalho (DPJ 23/
03/2009 - fls. 86 do Caderno 1.
Destarte, tendo em vista o posicionamento reiteradamente adotado pelos diversos órgãos colegiados deste Egrégio Tribunal de
Justiça, impõe a obstrução monocrática do seguimento do recurso de agravo, manejado em sua forma regimental, com lastro no
art. 557, caput, do Código de Ritos.
Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
DO EXPOSTO,
Frente aos fundamentos até aqui articulados, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento em apreço, em face das
razões anteriormente aduzidas, notadamente em decorrência de seu evidente confronto com jurisprudência dominante deste
Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 02 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
PROC. Nº 0005184-39-2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO DE DESPEJO N. 0031980-35.2009. 805.0001
JUÍZO DE ORIGEM: 29ª VARA CIVEL DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: ANA CAROLINA ALMEIDA GOMES
ADVOGADO: DR. ABRAHÃO LINCOLN DA SILVA MONACO
AGRAVADA: MARIA RAIMUNDA DIAS SIVA
ADVOGADO:
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento aforado por Ana Carolina Almeida Gomes, no qual postula efeito suspensivo ao recurso de
apelação por ela interposta, fls. 13/20, nos autos da Ação de Despejo ajuizada por Maria Raimunda Dias Silva.
A Agravante, nas razões recursais, sustenta que apenas o efeito devolutivo, concedido nos termos da decisão de fl. 11, não
deve subsistir e, portanto, deve ser ampliado concedendo-se o duplo efeito, a fim de que "permaneça na posse do imóvel, até
julgamento final da lide, concedendo efeito suspensivo", fl. 02.
EXAMINADOS.
DECIDO.
É princípio assente que todo e qualquer recurso, para que produza efeito de devolver o exame da matéria impugnada ao
Tribunal, é necessário o atendimento dos requisitos de admissibilidade.
Todo recurso, em qualquer das suas modalidades, como ato processual postulatório, se sujeita a um duplo exame. Um, relativo
ao juízo de admissibilidade que reclama atendimento de requisitos, tanto os intrínsecos ou subjetivos quanto os extrínsecos ou
objetivos, e somente diante de todos os requisitos de admissibilidade é possível o conhecimento/seguimento do recurso. Outro,
quando ultrapassado o juízo de admissibilidade é cabível a apreciação do fundamento da impugnação (meritum causae) que,
no particular, conduz o provimento ou improvimento do recurso.
No caso em tela, o recurso sub judice não ultrapassa o primeiro juízo, porquanto a Agravante não instruiu o agravo com as
peças obrigatórias de que trata o artigo 525, I, do CPC, sobretudo a procuração outorgada ao advogado da Agravada.
Insta assinalar que a despeito de a certidão da intimação não se encontrar nos autos, tal ausência não inviabilizaria, tãosomente por esse vício, o conhecimento do agravo, tendo em vista ser possível, in casu, aferir a tempestividade do recurso.
Contudo, a Agravante não juntou a cópia da procuração da parte adversa. E mais: sequer indicou o nome do advogado da Agravada
ou juntou algum documento onde se possa extrair dado capaz de suprir o defeito que macula a formação do instrumento.
Pois bem; em sendo ônus da Agravante a formação do instrumento, estando este incompleto ante a ausência de peça obrigatória, e, em face do descabimento de diligência para anexação de peça faltosa, inviável é o conhecimento do agravo.
Dispõe o artigo 557 do Código de Processo Civil que:
"O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
É a hipótese dos autos que, diante da deficiência na instrução, à vista de que os documentos obrigatórios não foram atados à
peça de interposição, não conheço do agravo porque manifestação inadmissível.
Destarte, nego seguimento ao agravo porque inadmissível.
Publique-se. Intime-se
Salvador, 02 de maio de 2011
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº - 0008837-83.2010.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LAURO DE FREITAS
ORIGEM DO PROCESSO: 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORIGEM: 0003150-63.2010.805.0150 - AÇÃO CAUTELAR
AGRAVANTE: SÉRGIO LUIS FREIRE DE ALMEIDA
ADV. AGRAVANTE: DR. EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO
AGRAVADOS: ANTÔNIO DE SOUZA ANDRADE FILHO E ANA PAULA TORRES GUEDES ANDRADE
ADV. AGRAVADO: DR. JURACY GUEDES E DRA. JULIANA SANTOS GUEDES
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 02 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0016171-08.2009.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: 4ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORIGEM: 0154780-65.2009.805.0001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AGRAVANTE: POUSADA DE APOIO AOS MUNICÍPIOS PAM LTDA
ADV. AGRAVANTE: DR. POLÍBIO HÉLIO LAGO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR: DR. CRISTIANO CHAVES DE FARIAS
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 02 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005047-57.2011.805.0000-0
ORIGEM: LAURO DE FREITAS
AGRAVANTE: JOSÉ ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO
ADVOGADO: ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES
AGRAVADO: APARECIDA DA CONCEIÇÃO DIOGO MACHADO
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
JOSÉ ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO impetrou o presente Agravo de Instrumento em face de decisão proferida pelo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAIS DE LAURO DE FREITAS,
nos autos da Ação de Divorcio Litigioso nº 0005256-61.2011.805.0150, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Inicialmente requer os benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir renda para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família .
Alega que, uma vez requerido, o acesso ao judiciário deve ser assegurado à parte, pela simples alegação de que não está em
condições de arcar com as custas do processo.
Aduz que sua situação se enquadra completamente nas disposições constantes na Lei Federal nº 1060/50 e na Carta Magna
Federal de 1988.
Assevera, ainda, que esta Corte Estadual firmou o entendimento de que "Basta a simples declaração de impossibilidade econômica para lograr o deferimento do benefício da assistência judiciária, não podendo o juiz, liminarmente, denegar a pretensão, se
o pressuposto básico a concessão é apenas a afirmativa da impossibilidade" (TJBA - AI 13.143-2/2005, rel. Desembargador
Robério Braga, DJ 14.09.2005). (Sic)
Ao final, requer a concessão de tutela antecipada e o provimento do presente recurso.
É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a analisar as razões de fato e de direito apresentadas.
Defiro de plano o pleito de assistência judiciária gratuita ao Agravante, com base na Lei 1060/50.
Razão assiste o Recorrente dada a relevância dos fundamentos esposados.
Em verdade, o juiz a quo somente poderia indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita caso houvesse nos autos provas
claras e suficientes da possibilidade do Agravante pagar as custas processuais sem prejudicar o sustento próprio e de sua
família.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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A Constituição Federal do Brasil, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assim dispõe:
"LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;"
In casu, em que pesem os argumentos constantes da decisão vergastada, observa-se que o Juízo de piso não considerou a
disposição acima transcrita, pois ao Estado não é dado o direito de eximir-se de prestar a citada assistência aos que dela
necessitem. Ademais, por imperativo legal, qual seja a Lei Federal 1060/50, e em atendimento ao princípio do amplo acesso à
Justiça, portanto direito fundamental, a simples afirmação do estado de carência econômica enseja uma presunção juris tantum.
Entendimentos firmados pela doutrina e por Tribunais Superiores apontam no sentido de que o pedido de assistência judiciária
gratuita deve embasar-se, tão somente, na declaração do interessado acerca do seu estado de necessidade, sendo que tal
acatamento só pode ser revogado ante à prova, produzida pela parte contrária, capaz de desconstituir o direito avocado.
Vejamos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. SIMPLES DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. Decisão equivocada. Basta simples declaração de impossibilidade econômica para lograr o deferimento do benefício de assistência judiciária,
não podendo o juiz, liminarmente, denegar pretensão se o pressuposto básico é apenas a afirmativa da impossibilidade."(TJPR
- AI 140660000, rel. Prestes Mattar).
"RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA E NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA. Lei 1060/50. Devem ser
concedidos os benefícios da gratuidade judicial mediante mera informação de ser o postulante desprovido de recursos para
arcar com as despesas do processo e a verba do patrocínio. Recurso conhecido e provido. (RESP 253528/RJ, Rel. Min. José
Arnaldo Fonseca, 5ª Turma)."
O art. 4º da Lei Federal 1060/50 assim dispõe:
"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que
não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
(Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
Desta forma, com base no art. 557, §1º-A do Diploma Processual Civil Pátrio, dou provimento ao presente recurso para conceder ao Agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Oficie-se ao Juízo "a quo" para conhecimento e providências.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, maio 02, 2011
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0005394-27.2010.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PAULO AFONSO
ORIGEM DO PROCESSO: VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA, JUVENTUDE E FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE PAULO AFONSO
PROCESSO DE ORIGEM: 0000510-61.2010.805.0191 - MANDADO DE SEGURANÇA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO
PROCURADOR: DR. FLÁVIO HENRIQUE MAGALHÃES LIMA
AGRAVADA: PATRÍCIA MENDES DE OLIVEIRA
ADV. AGRAVADA: DR. HORLAN REAL MOTA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 02 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0013118-82.2010.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: VARA DE AUDITORIA MILITAR
PROCESSO DE ORIGEM: 0077680-97.2010.805.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA
AGRAVANTE: JAILSON BONFIM EVANGELISTA DOS SANTOS, REPRESENTAD POR RITA DE CÁSSIA CARDOSO RIBEIRO
ADV. AGRAVANTE: DRA. ISABELA SANTOS MAIA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 02 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0000361-34.2009.805.0148-0 - APELAÇÃO CÍVEL - LAJE
ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE LAJE
PROCESSO DE ORIGEM: 0000361-34.2009.805.0148 - AÇÃO ORDINÁRIA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: DRA. ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
APELADA: ANITA BARRETO VIEIRA
ADV. APELADA: DRA. MARIA DA CONCEIÇÃO BARRETO GONZALEZ
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a
devida apreciação.
Salvador, 29 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PRESIDENTE E RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024453-08.2004.805.0001-0 - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: 29ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORIGEM: 0024453-08.2004.805.0001 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADOS: DR. CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR E DRA. LUCIANA MASCARENHAS NUNES
APELADO: PAULO ROBERTO NOGUEIRA SOUZA
ADVOGADO: DR. CÉSAR ENÉIAS MARTINS MACHADO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO FINASA S/A em face da sentença proferida pela Ilustre Magistrada da 29ª Vara
dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador, Dra. Marielza Brandão Franco, que julgou
improcedente a presente Ação de Revisão Contratual ajuizada por PAULO ROBERTO NOGUEIRA SOUZA.
Argúi preliminarmente o Apelante a carência da ação pela impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito sustenta, em síntese, a legalidade da comissão de permanência, bem como da capitalização e juros.
Afirma ainda o Recorrente que não há falar-se em repetição de indébito e defende a inexistência de qualquer ilegalidade na
cobrança dos juros moratórios.
Finalmente pugna pelo provimento ao recurso agitado, reformando-se a sentença guerreada.
Inexistem contra-razões recursais.
É O RELATÓRIO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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PASSO A DECIDIR.
Depreende-se dos autos que o Banco Recorrente, inexplicavelmente, interpôs apelação em face de sentença que lhe julgou
favorável a presente Ação de Revisão Contratual, haja vista que rejeitou os pedidos elencados pela parte autora.
Nesse diapasão, afigura-se inadmissível este recurso ante a manifesta falta de interesse recursal da parte recorrente.
DO EXPOSTO,
nego seguimento ao recurso ora sob análise em face das razões anteriormente aduzidas.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 19 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0095753-59.2006.805.0001-0 - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: 29ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORIGEM: 0095753-59.2006.805.0001 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
APELANTE: ORLANDO LUDWIG FILHO
ADVOGADOS: DR. NEWTON RODRIGUES DIAS E DRA. ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
APELADO: BANCO BMC S/A
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se de Apelação interposta por ORLANDO LUDWING FILHO em face da sentença proferida pela Ilustre Magistrada da 29ª
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador, que extinguiu o processo de origem,
sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse no prosseguimento do feito ante a inércia da parte Autora.
Em sua peça recursal acostada aos autos às fls. 59/68 o Recorrente insurge-se em face das cláusulas supostamente abusivas
que integram o contrato celebrado com a parte recorrida
Finalmente pugna pelo provimento ao recurso agitado, reformando-se a sentença guerreada.
Inexistem contra-razões recursais.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Como relatado alhures, o Apelante, em suas razões recursais, insurge-se em face das cláusulas supostamente abusivas que
integram o contrato celebrado com a parte recorrida.
Ocorre que o processo de origem fora extinto, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse no prosseguimento do feito, ante a inércia da parte Autora.
Desse modo, o presente recurso mostra-se manifestamente inadmissível, haja vista que impugna razões inexistentes na decisão atacada.
Nesse sentido, imprescindível invocar o magistério dos Professores Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha. In
verbis.
"Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida." (Curso de Direito Processual Civil, JusPodivm, V.3, 5ª, pág. 59).
DO EXPOSTO,
nego seguimento ao recurso ora sob análise em face das razões anteriormente aduzidas.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 19 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0015610-47.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: LOURIVAL FERREIRA SANTOS
ADVOGADO: DR. MAURÍCIO ALEXANDRINO ARAÚJO SOUZA
IMPETRADO: EXMO. JUIZ DE DIREITO DA 22ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
DA COMARCA DE SALVADOR
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Vistos, etc.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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Defiro o requerimento de desistência da presente ação acostado à fl. 36 dos autos, ao passo em que determino a baixa do
processo à Secretaria da Segunda Câmara Cível para que sejam adotadas as medidas pertinentes.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 26 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010339-91.2009.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: SÉRGIO CARVALHO SANTOS
ADVOGADO: Dr. MÁRCIO RICARDO LIMA DE JESUS SANTOS
AGRAVADA: YANKA DANDARA MIRANDA CARVALHO SANTOS - REPRESENTADA POR IARA MARIA NASCIMENTO
MIRANDA
ADVOGADA: DRA. VERA LUCIA EVARISTA DE SOUZA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
1.
Em atenção ao Parecer Ministerial de fls. 39/40, converto o feito em diligência, "a fim de que a Secretaria desta segunda
câmara cível certifique o efetivo recebimento do ofício pelo juiz a quo, fazendo juntar o mesmo; em caso negativo, que se
cumpra o despacho de fl. 26; em sendo positiva a resposta, e mantendo-se a inércia do juiz de piso, que se expeça novo ofício,
fazendo constar, se for o caso, as advertências e os comandos normativos pertinentes." (fl. 40).
2.
Ainda, determino que as fls. 02/22 dos autos sejam devidamente rubricadas, consoante comando do artigo 167 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 26 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0013458-26.2010.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR
JUÍZO DE ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
AGRAVANTE: HUGO CESAR DIOGENES LOURENÇO
ADV. AGRAVANTE: Dr. LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO
AGRAVADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Conforme teor da certidão de fl.31, o Agravante não efetuou o preparo recursal, a despeito do mandamento da decisão de fls.
27/29.
Assim sendo, nego seguimento ao presente recurso em face de sua deserção.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 26 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0016149-13.2010.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR
JUÍZO DE ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
AGRAVANTE: JOSÉ HENRIQUE OLIVEIRA LIMA
ADV. AGRAVANTE: Dra. CRISTIANE RAMOS DA SILVA
AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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Conforme teor da certidão de fl.28, o Agravante não efetuou o preparo recursal, a despeito do mandamento da decisão de fls.
24/26..
Assim sendo, nego seguimento ao presente recurso em face de sua deserção.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 26 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036437-76.2010.805.0001-0 - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: 7ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORIGEM: 0036437-76.2010.805.0001 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
APELANTE: EDSON REBOUÇAS LEITE
ADVOGADA: DRA. CRISTIANE RAMOS DA SILVA
APELADO: BV FINANCEIRA S/A
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se de Apelação interposta por EDSON REBOUÇAS LEITE em face da sentença proferida pelo Ilustre Magistrado da 7ª
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador, Dr. Augusto de Lima Bispo, que
extinguiu o processo de origem, sem resolução do mérito, pelo não pagamento das custas judiciais.
Em sua peça recursal acostada aos autos às fls. 48/62 o Recorrente insurge-se em face das cláusulas supostamente abusivas
que integram o contrato celebrado com a parte recorrida
Finalmente pugna pelo provimento ao recurso agitado, reformando-se a sentença guerreada.
Inexistem contra-razões recursais.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Como relatado alhures, o Apelante, em suas razões recursais, insurge-se em face das cláusulas supostamente abusivas que
integram o contrato celebrado com a parte recorrida.
Ocorre que o processo de origem fora extinto, sem resolução do mérito, pelo não pagamento das custas judiciais.
Desse modo, o presente recurso mostra-se manifestamente inadmissível, haja vista que impugna razões inexistentes na decisão atacada.
Nesse sentido, imprescindível invocar o magistério dos Professores Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha. In
verbis.
"Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida." (Curso de Direito Processual Civil, JusPodivm, V.3, 5ª, pág. 59).
DO EXPOSTO,
nego seguimento ao recurso ora sob análise em face das razões anteriormente aduzidas.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 28 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004738-36.2011.805.0000-0 - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: 27ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
AGRAVANTE: IANA CARLA SANTOS SIMÕES
ADV. AGRAVANTE: DR. EDUARDO AMORIM
AGRAVADO: BANCO ITAU S/A
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FINANCIAMENTO REFERENTE A VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO QUE DETERMINA O DEPÓSITO NO VALOR CONTRATADO.
POSSIBILIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT DO CÓDIGO INSTRUMENTAL. NEGASE SEGUIMENTO AO RECURSO.
1. O entendimento predominante no Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é no sentido de que, em Ação de Revisão de Contrato
concernente à alienação fiduciária de veículo, o devedor deve efetuar o depósito correspondente às prestações vencidas e
vincendas, na quantia correspondente aos valores contratados pelos litigantes.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
Cad 1 / Página 179
2. Em assim sendo, aplica-se in casu a inteligência da norma contida no art. 557, caput, do CPC, "o relator negará seguimento
a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior".
3. Nega-se seguimento ao recurso.
DECISÃO
Trata-se, in casu, de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por IANA CARLA
SANTOS SIMÕES em face da decisão proferida pela Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza que deferiu apenas parcialmente os
pleitos constantes na inicial.
Irresignada a Agravante alegou, em síntese, ser seu direito em depositar em juízo as parcelas do contrato no valor que entende
devido.
Requereu, ao final, a atribuição do efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento do recurso.
Remetidos os autos à segunda instância, foram os mesmos distribuídos à Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Bahia, competindo a mim a respectiva relatoria.
Vieram-me os autos conclusos
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De logo, se constata que merece ser negado seguimento monocraticamente ao recurso manejado pela ora Agravante.
É que este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em que pese a divergência pretérita de alguns integrantes da Colenda 2ª
Câmara Cível desta Corte, tem firmado o posicionamento na linha segundo a qual, para se autorizar a antecipação da tutela em
sede de ação de revisão contratual, há que ser permitida consignação judicial das parcelas fixadas no contrato.
Isto porque, até ulterior deliberação do órgão jurisdicional competente, remanesce uma presunção de legitimidade na cobrança
postulada pela instituição financeira que esteja, de sua parte, sedimentada em contrato livremente pactuado pelas partes.
MÉRITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSE DO BEM COM A AUTORA.
AUTORIZADO DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO VALOR CONTRATADO. NEGATIVAÇÃO DO NOME.
IMPEDIMENTO. SUBMISSÃO DO RELATOR AO ENTENDIMENTO DA MAIORIA DA CÂMARA. CONVICÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AGI 24004-3/2009, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso, negado provimento).
*
*
*
EMENTA - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACAO REVISIONAL DE CONTRATO - ALIENAQAO
FIDUCIARIA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO- PARCIALMENTE CONCEDIDI. ALIENAÇÃO FIDUCIARIA - PROPOSITURA
DE REVISIONAL- DECISAO PARCIALMENTE MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Na pendência de ação revisional de contrato, justifica-se o deferimento de medida que objetiva excluir ou impedir o cadastramento
do nome do devedor em órgãos de restrição ao credito.
Indiscutível a obrigação do agravado de pagar as parcelas do financiamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir
os encargos, que afirma ilegais, tendo em vista, que não pode ser modificado ao alvedrio de uma das partes contratantes. Posse
do bem mantida com o devedor.
A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da Corte e do STJ no sentido de proibir o credor de inscrever o devedor em
órgãos de proteção ao credito (SERASA, SPC, etc.) enquanto perdurar ação revisional que discuta em juízo a composição da
dívida. Dita medida pode ser concedida em antecipação de tutela, face a presença dos requisitos para tanto, a medida que o
devedor não pode ser tratado como inadimplente enquanto aguarda manifestação do Poder Judiciário a respeito (TJBA - AGI
65132-2/2008, rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível, 01/04/2009; grifos nossos).
*
*
*
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FINANCIAMENTO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DIREITO DE PERMANÊNCIA COM O BEM, CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS NO VALOR INICIALMENTE ACORDADO. DISCUSSÃO JUDICIAL. NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE
INADIMPLENTES. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DECISÃO EXTRA-PEITTA - REJEITADAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJBA - AGI 48921-3/2008, 5ª Câmara Cível, rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves, J.
25/11/2008; grifos nossos).
*
*
*
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO COM RESERVA DE
DOMINIO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. JUIZO DA VARA DE CONSUMO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO POR FORCA DA RESOLUCAO N° 018/2008 DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA
BAHIA.CONDICIONALIDADE DA DECISAO NAO VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE DA INSCRICAO EM CADASTRO
RESTRITIVO DE CREDITO. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS NOS TERMOS DO CONTRATO ORIGINAL. MANUTENCAO
DA POSSE DO BEM. CONCESSAO PARCIAL DO AGRAVO.
1 - Em face da Resolução n° 018/2008, emanada pelo Tribunal Pleno do Estado da Bahia, e competente a 2a Vara das Relações
de Consumo, para processar e julgar o feito, tendo em vista que para aquele Juízo foram os autos originariamente distribuídos.
2 - A decisão de l° grau que obriga ambas as partes a cumprirem obrigações que se complementam se configura condicionada,
no caso dos autos.
3 - A discussão judicial das clausulas insertas em contrato de financiamento de veiculo automotor impossibilita a restrição
creditícia do consumidor, enquanto não prolatada decisão definitiva.
4 - Não obstante a manutenção do consumidor na posse do bem litigioso impõe-se-lhe o pagamento das parcelas mensais nos
termos avençados entre as partes e nos moldes da decisão liminar proferida em sede de agravo de instrumento.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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5 - A imposição de multa cominatória pelo descumprimento da decisão judicial tem caráter inibitório, sendo razoável o valor de
R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) arbitrado pelo Juízo de 1° grau.
6 - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
(TJBA - AGI 53306-8/2008, rel. Desa. Daisy Lago Coelho, 3ª Câmara Cível, j. 10/03/2009; grifos nossos).
Assim sendo, tendo em vista o posicionamento reiteradamente adotado pelos diversos órgãos colegiados deste Egrégio Tribunal de Justiça, impõe-se a obstrução monocrática do seguimento deste recurso, com lastro no art. 557, caput, do Código de
Ritos.
Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
DO EXPOSTO,
nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento ora sob análise em face das razões anteriormente aduzidas, notadamente
em decorrência de seu evidente confronto com jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 02 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
FICAM PUBLICADOS OS DISPOSITIVOS DOS VENERANDOS ACÓRDÃOS, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS (ART. 506, III, DO CPC).
(ACÓRDÃOS DISPONIBILIZADOS NA ÍNTEGRA, ATRAVÉS DA CONSULTA PROCESSUAL NA INTERNET)
0097145-68.2005.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0097145-68.2005.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO
EMBARGADO:
ENCORE ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0090555-36.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: LIVIA SANTA BARBARA SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
LUCIANA DOS SANTOS DA CRUZ
APELADO: BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO(S):
JOÃO FRANCISCO COELHO NARVAES, FABIANA RAMOS DE SOUSA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0027208-49.1997.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0027208-49.1997.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROSANA BARBOSA
EMBARGADO:
FIRMA COM IRMAOS PINHEIRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0171854-45.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: IZIDIO SOARES
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
Cad 1 / Página 181
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0048473-10.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
LUIZ CLAUDIO GUIMARAES
APELADO: TRANSPORTADORA JACUI DE MINAS GERAIS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0123855-91.2006.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0123855-91.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MARIA DA PAIXAO DE FREITAS PEREIRA
ADVOGADO(S):
RAYMUNDO GOMES BARBOSA LIMA
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANDRE MONTEIRO DE REGO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0046877-54.1998.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0046877-54.1998.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROSANA BARBOSA
EMBARGADO:
SULIMPESCA S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0003066-84.2007.805.0112 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0003066-84.2007.805.0112 - 0
COMARCA: ITABERABA
EMBARGANTE:
ADEMAR ALMEIDA DE BULHOES
ADVOGADO(S):
ANTONIO FERREIRA LEAL, RAILDA MERCÊS LEAL
EMBARGADO:
ROQUE DE OLIVEIRA MACEDO
ADVOGADO(S):
GILMAR ARAUJO RIBEIRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: "Não se conheceu do recurso, à unanimidade".
0000369-87.2004.805.0244 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SENHOR DO BONFIM
APELANTE: JOSE HERCULES DIAS DA SILVA
ADVOGADO(S):
ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO REP.WIRLEY ALMEIDA DE SOUZA REP.POR, LUCILENE ALMEIDA DE SOUZA.
PROMOTOR PUBLICO:
RITA DE CASSIA R.CAXIAS DE SOUZA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
WASHINGTON ARAUJO CARIGE
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0207767-49.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(S):
FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA MARTINS JUNIOR
APELADO: RAIMUNDO MANDARINO BACELAR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
Cad 1 / Página 182
ADVOGADO(S):
KARLA DANIELLE LEITE MELO, GLAUCO HUMBERTO BORK
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
0000041-13.2005.805.0119 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAJUÍPE
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAJUIPE
ADVOGADO(S):
EVERTON MACÊDO NETO
APELADO: JOSE SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
CARLOS ROCHA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0037575-45.1991.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0037575-45.1991.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
FERNANDO BRANDAO FILHO
EMBARGADO:
CLAMATEC COMERCIAL DE MATERIAS TECNICOS LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0096181-75.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: CAMILO MOREIRA FILHO
ADVOGADO(S):
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
APELADO: JANINE BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA, ERIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA, FABRÍCIO DA CRUZ SANTOS PEREIRA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000486-32.2009.805.0138 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JAGUAQUARA
APELANTE: EDUARDO JOSE DA SILVA
ADVOGADO(S):
CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
APELADO: RUBELHA NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO(S):
VIENNA D'ONOFRIO ANDRADE
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
JOSE EDVALDO ROCHA ROTONDANO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0125126-48.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JOICE DOS SANTOS BOA MORTE, REP. POR IRACI SANTANA DA BOA MORTE
ADVOGADO(S):
EDNORMA ROCHA RIBEIRO, JUBRA FERREIRA DOS SANTOS, HÉLIO SANTOS SILVA, ADRIANO
OLIVEIRA PESSOA, GIL RICARDO CUNHA FELIX
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
JOSE EDVALDO ROCHA ROTONDANO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
Cad 1 / Página 183
0042783-14.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0042783-14.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
CLARIVALDO SILVA MEDEIROS
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS
EMBARGADO:
BANCO ITAU S/A
ADVOGADO(S):
CELSO MARCON, ARISTON TELES DE CARVALHO NETO, LIA DIAS GREGORIO, LUCAS GUIDA DE
SOUZA, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0002031-63.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ZENAIDE DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO(S):
GARIBALDI JOAQUIM DE SANTANA
APELADO: HELENA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(S):
MARYMÁRCIA OLIVEIRA DA SILVA MUNIZ
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0129242-24.2005.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0129242-24.2005.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
SILVIA REGINA PINHEIRO SOARES
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS
EMBARGADO:
HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(S):
RODRIGO OLIVIERI MACEDO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000343-13.2009.805.0148 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: LAJE
APELANTE: MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NAO PADRONIZADO
ADVOGADO(S):
JOÃO GABRIEL BITTENCOURT GALVÃO
APELADO: MARIA RITA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
GONZALO LAERT BLANCO QUESADA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
0037678-47.1994.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: CARMELITA DANTAS DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
CARLOS MAURICIO DE C VELLOSO
APELADO: JOSE RAMOS DOS SANTOS
APELADO: VANDA CERQUEIRA SANTOS
ADVOGADO(S):
JETRO FREITAS ROCHA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: "Deu-se provimento para anular a sentença, à unanimidade".
0014613-47.1999.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0014613-47.1999.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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EMBARGADO:
CELIA REGINA M DE CARVALHO
EMBARGADO:
ELSIOR JOELVINO COUTINHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0009305-47.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: CAMAMU
AGRAVANTE:
GONCALO MARTINS PINTO DA ROCHA
ADVOGADO(S):
JOSE SOUZA PIRES
AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
PAULO GOMES DE NOVAES
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000966-65.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000966-65.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
MARION FERNANDO BARROS DE JESUS
ADVOGADO(S):
LIANE NASCIMENTO DA COSTA
AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(S):
ANDRE ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO
LAURENÇO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0015621-76.2010.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015621-76.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
AMADO BORGES BAHIA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0014335-63.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
GRACIENE SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO(S):
IRAN DOS SANTOS D'EL-REI
AGRAVADO: LUIS AUGUSTO VIANNA DE ARAUJO
ADVOGADO(S):
LUIS AUGUSTO VIANNA DE ARAÚJO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: "Julgou-se prejudicado,à unanimidade".
0016165-64.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
ADVOGADO(S):
ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES
AGRAVADO: ROQUE NASCIMENTO REHEM
ADVOGADO(S):
LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO, BRUNO JADER SILVA CAMPOS, FAGNER SANTANA DE ARAÚJO, RANULFO DE ABREU CAMPOS
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
DECISÃO:
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DADO PROVIMENTO - UNANIME
0016371-78.2010.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016371-78.2010.805.0000 - 0
COMARCA: POÇÕES
EMBARGANTE:
COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
MARCUS VINÍCIUS AVELINO VIANA
EMBARGADO:
THAUAN SANTOS RODRIGUES, REP. POR SIRLENE MUNIZ DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ANANIAS EVARISTO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000939-06.2007.805.0200 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: POJUCA
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE POJUCA
INTERESSADO:
MARIA RITA CARVALHO ALVES, REP. POR IOLANDA CARVALHO ALVES
INTERESSADO:
JOABE DIAS DE ALMEIDA, REP. POR, AMANDA RENE DIAS DE OLIVEIRA ALMEIDA
INTERESSADO:
GABRIELLE SANTOS BARRETO, REP. POR ROSENILDA AGUIAR DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS
INTERESSADO:
MUNICIPIO DE POJUCA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ELNA LEITE AVILA ROSA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: "Integrou-se a sentença parcialmente".
0000941-73.2007.805.0200 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: POJUCA
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE POJUCA
INTERESSADO:
CAUA PATRIC DE ALMEIDA GLORIA, REP. POR ANGELA CRISTINA DE ALMEIDA GLORIA
INTERESSADO:
KAICK SANTOS DA SILVA, REP. POR ROGERIO CARVALHO DA SILVA
INTERESSADO:
IAN MARCEL SILVA SANTOS, REP. POR MARCIA SANTANA SILVA
ADVOGADO(S):
LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS
INTERESSADO:
MUNICIPIO DE POJUCA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ELNA LEITE AVILA ROSA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: "Integrou-se a sentença, à unanimidade".
0014333-93.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU
AGRAVADO: NARCISO BISPO DE ALMEIDA
DEFENSOR: MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
WASHINGTON ARAUJO CARIGE
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
0000881-79.2011.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000881-79.2011.805.0000 - 0
COMARCA: PORTO SEGURO
EMBARGANTE:
JRJP&BM ENGENHARIA DE FROTA LTDA ME
ADVOGADO(S):
INGRID NATASHA PONCHET BORGES
EMBARGADO:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO SEGURO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
Cad 1 / Página 186
0015527-31.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
CRISTIANE SACRAMENTO PERDIZ
ADVOGADO(S):
JOÃO ALFREDO DE LUNA NETO, PAULO ROBERTO COSTA SANTOS
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000838-45.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000838-45.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A
ADVOGADO(S):
KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
AGRAVADO: DIEGO MELLO DA CONCEICAO
ADVOGADO(S):
DENISE CORREIA, GERALDO RAMOS RIBEIRO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0003448-20.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
EDNEIA DE JESUS NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
UENDEL RIBEIRO MARTINEZ
AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(S):
DJALMA SILVA JÚNIOR, MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0010596-82.2010.805.0000 - 3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0010596-82.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
NICOLA GAETA
ADVOGADO(S):
ANGELO FRANCO GOMES DE REZENDE, CRISTIANA CABUSSU BARRETO, FERNANDA MACHADO
DE ASSIS, JULIANA AMORIM ARAÚJO
EMBARGADO:
MANOEL DA COSTA FONSECA JUNIOR
ADVOGADO(S):
TIAGO SANTOS RIBEIRO, GLEYDSON LEANNDRO CARNEIRO PEREIRA, REINALDO SABACK SANTOS, NILSON VALOIS COUTINHO NETO, MARCIA KARINA ANDRADE SAMPAIO, VITOR GUILHERME DE CARVALHO SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0012202-48.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
MARISTELA VASCONCELOS SIMOES PINHO
ADVOGADO(S):
LUCIANA VAZ DE MELO GONTIJO SIMÕES
AGRAVADO: RINALDO DE BARROS CASAES
ADVOGADO(S):
MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DO NASCIMENTO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
WASHINGTON ARAUJO CARIGE
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0015309-03.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
EDIMILSON MARQUES DOURADO
ADVOGADO(S):
LIVIA MARILIA ROCHA MARTINS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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AGRAVADO: PLANSERV - PLANO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES ESTADUAIS
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO EMILIO NADIER LISBOA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES),NO MERITO DEU-SE PROVIMENTO - UNANIME
0000993-48.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000993-48.2011.805.0000 - 0
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE:
JOSE AUGUSTO GUEDES DE SOUZA
ADVOGADO(S):
RUBEM FERREIRA GOMES
AGRAVANTE:
CDI COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÕES LTDA
AGRAVANTE:
MARCONI DOS REIS CERQUEIRA
AGRAVADO: ECONOMICO S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
ANDRE LINHARES PEREIRA, ADRIANA DA SILVA ANDRADE
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0008630-84.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
ANA CRISTINA CARVALHO DE SOUSA
PACIENTE: EDITE GONCALVES PUGAS
ADVOGADO(S):
ANA CRISTINA CARVALHO DE SOUSA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 6A VARA DE FAMILIA, SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
MARILIA DE CAMPOS SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: "Concedeu-se à ordem, à unanimidade".
0014973-33.2009.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: ILHÉUS
IMPETRANTE:
KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO
PACIENTE: JOÃO EDUARDO SANTOS FREITAS
ADVOGADO(S):
KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
REGINA HELENA RAMOS REIS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: "Concedeu-se à ordem, à unanimidade".
0016628-06.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: IRARÁ
AGRAVANTE:
CARLOS CESAR MARTINS BARRETO
ADVOGADO(S):
ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
AGRAVADO: CAMARA MUNICIPAL DE IRARA
ADVOGADO(S):
MICHEL SOARES REIS, ELANE CRISTINA FREITAS SILVA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ZUVAL GONCALVES FERREIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0001602-31.2011.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001602-31.2011.805.0000 - 0
COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS
EMBARGANTE:
VERA LÚCIA CAVICHIOLI DE CAMPOS
ADVOGADO(S):
MARIA DE LOURDES MARIN GARCIA, CLODOSVAL ONOFRE LUI
EMBARGADO:
GILBERTO RIBEIRO DE CAMPOS
ADVOGADO(S):
GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
Cad 1 / Página 188
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0002136-09.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: JEQUIÉ
AGRAVANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(S):
VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, MARCIO VINHAS BARRETTO, RODOLFO NUNES FERREIRA
AGRAVADO: UBIRAJARA CESAR PINTO GUERREIRO
ADVOGADO(S):
EDSON ADROALDO ARAUJO SEPULVEDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES),NO MERITO DEU-SE PROVIMENTO - UNANIME
0044473-64.1997.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0044473-64.1997.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JAMIL CABUS NETO
EMBARGADO:
JOSE CARLOS DE JESUS OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0041765-70.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO(S):
EDUARDO FRAGA, ANDRÉA FREIRE TYNAN, JOSÉ MANUEL TRIGO DURAN
APELADO: JL AGROPECUARIA LTDA
APELADO: TARCISO PEDREIRA OLIVEIRA
APELADO: MARINA PILAR QUARTIERI
ADVOGADO(S):
DIELSON FERNANDES LESSA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
PROCURADOR(A): PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0005815-36.2006.805.0039 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAMAÇARI
APELANTE: MARCIO FARIAS MACIEL FILHO
ADVOGADO(S):
WALTER BALDUINO DE ABREU PIRES
APELADO: KÁTIA MARIA BAPTISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
GISÓCRATES MARBACK D'OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001895-70.1999.805.0113 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0001895-70.1999.805.0113 - 0
COMARCA: ITABUNA
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
CRISTIANE SANTANA GUIMARAES
EMBARGADO:
AMOZ LIMA DE ALMEIDA E CIA LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0046538-95.1998.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0046538-95.1998.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
Cad 1 / Página 189
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ISABELA L. M. CABRAL
EMBARGADO:
SILVIO PIRES DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0040013-39.1994.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0040013-39.1994.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANA VIANNA ANDRADE
EMBARGADO:
LOOCKSERV - LOCADORA DE VEICULOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0020448-79.2000.805.0001 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0020448-79.2000.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA
EMBARGADO:
MESBLA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000004-22.1995.805.0091 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IBICARAÍ
APELANTE: ESPOLIO DE ANTONIO FERREIRA DA SILVA, REP. POR, JOSE FERREIRA DA SILVA SOBRINHO.
ADVOGADO(S):
ADILSON MIRANDA DE OLIVEIRA
ESTAGIARIO:
ADILSON MIRANDA DE OLIVEIRA FILHO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ITANHY MACEIO BATISTA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0015810-18.2004.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
APELADO: DAMIANA DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO(S):
MARCO AURÉLIO ANDRADE GOMES
PROMOTOR PUBLICO:
NILSON SOUZA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
PAULO MARCELO COSTA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0111076-80.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: OTAVIO AUGUSTO BASTOS ABDALA
APELADO: ABEP - ASSOCIACAO BAIANA DE EDUCADORES PRÓ-CIENCIA E CULTURA S/C
ADVOGADO(S):
EDMUNDO CORDEIRO DE ALMEIDA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
MARIA IVONE SOUZA ROCHA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
0047056-70.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: FRANCISCO COSME HENRIQUE BEZERRA
ADVOGADO(S):
EDNA JOSE SILVA, JOSÉ ANTÔNIO CEZAR SANTOS
APELADO: FLORENCIO DE ANDRADE RODRIGUES
ADVOGADO(S):
RONALDO MARTINS DA COSTA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0003595-29.1999.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0003595-29.1999.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GIOCONNDA LADEIA
EMBARGADO:
ETELVINA LUIZA VIANA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0207091-04.2007.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0207091-04.2007.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO(S):
ANDRÉA FREIRE TYNAN, IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA
EMBARGADO:
JOACI SANTOS NOBRE
ADVOGADO(S):
NATAM ROSSINI, GLAUCO HUMBERTO BORK
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0009785-67.2009.805.0256 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS
APELANTE: ADÃO HERNANDES DA SILVA
ADVOGADO(S):
RODRIGO DUARTE MORENO
APELADO: INBAHIA REPRESENTAÇÕES E DISTRIBUIÇÕES LTDA
ADVOGADO(S):
ALEXSANDRO GONÇALVES DE JESUS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0019223-29.1997.805.0001 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0019223-29.1997.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
CINTHYA VIANA FINGERGUT
EMBARGADO:
VIDRACARIA PRINCESA LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0165257-55.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO
APELADO: PANIFICADORA E LANCHONETE MONTES CLARO LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
Cad 1 / Página 191
0000074-56.2005.805.0263 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: UBAÍRA
APELANTE: MUNICIPIO DE UBAIRA
ADVOGADO(S):
RUBEM SILVA FILHO
APELADO: JOÃO AMERICO DE OLIVEIRA NETO
APELADO: ALCIDES DE SOUZA CASE FILHO
ADVOGADO(S):
EDILTON DE OLIVEIRA TELES, ALOISIO FIGUEIREDO ANDRADE JUNIOR
APELADO: ROSANE FAGUNDES FERREIRA TAVARES
ADVOGADO(S):
ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA
APELADO: JOSÉ DE ALMEIDA PAULA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0044095-30.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ANGELY LOMANTO ANDRADE
ADVOGADO(S):
JOSE MESSIAS NUNES AMARAL
APELANTE: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
ADVOGADO(S):
ANTONIO TERÊNCIO GOUVÊA LUZ MARQUES, ANTONIO JOSÉ MARQUES NETO
APELANTE: COLIBRI EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO(S):
DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: "Negou-se provimento aos Agravo Retidos, rejeitou-se as preliminares suscitadas e no mérito, deu-se provimento
as apelações nominada, à unanimidade".
0055258-51.1998.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0055258-51.1998.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GIOCONNDA LADEIA
EMBARGADO:
ESPOLIO DE DILSON JATAHY FONSECA, REP POR MARIA MEIRELLES FONSECA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0014374-53.1993.805.0001 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0014374-53.1993.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SA PIRES CALDAS
EMBARGADO:
VITORIA CELESTE TORRES BARRETO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0067718-70.1998.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0067718-70.1998.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
EMBARGADO:
JOSE JORGE MCHMERI
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
0001804-25.1999.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0001804-25.1999.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROSANA BARBOSA
EMBARGADO:
ETEC ENGENHARIA LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0003509-63.2009.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(S):
MANUELA PEIXOTO SAMPAIO TASIC
APELADO: RONALDO MENDES DIAS
ADVOGADO(S):
RONALDO MENDES DIAS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0062370-27.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: FARMACIA ITAICE LTDA
ADVOGADO(S):
MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - EXTRA HIPERMERCADOS
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE BOTELHO PEREIRA, ANA ELVIRA MORENO SANTOS NASCIMENTO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
0039746-62.1997.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0039746-62.1997.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO
EMBARGADO:
HELIO PINTO DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0021935-26.1996.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0021935-26.1996.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
FERNANDO BRANDAO FILHO
EMBARGADO:
SECULUS COSMETICOS LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0021678-98.1996.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0021678-98.1996.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
FERNANDO BRANDAO FILHO
EMBARGADO:
MECAN COMERCIO PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
Cad 1 / Página 192
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
0037022-22.1996.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0037022-22.1996.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO
EMBARGADO:
MARIZETE SILVA DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000628-74.2000.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000628-74.2000.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JAMIL CABUS NETO
EMBARGADO:
DORIVAL GLEISON DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0013260-59.2005.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0013260-59.2005.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: FABIANA DUARTE ALMEIDA
EMBARGADO:
ESCOLA ACASSIA DE MATOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0047328-16.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: BOUTIQUE CAR EQUIPAMENTOS PARA AUTOS LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0005013-70.1997.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0005013-70.1997.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
CINTHAYA VIANA FINGERGUT
EMBARGADO:
VENT LUZ ILUMINACAO E DECORACAO LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0168289-73.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: VERA FERREIRA DA SILVA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
Cad 1 / Página 193
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
Cad 1 / Página 194
0030876-33.1994.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0030876-33.1994.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JAMIL CABUS NETO
EMBARGADO:
ADR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0002665-41.2007.805.0256 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS
APELANTE: MARIA NEISE LACERDA DE GONDIN
ADVOGADO(S):
NILDES MARCIA FERREIRA SOUZA AYRES
APELADO: CONDOMÍNIO SHOPPING TEIXEIRA MALL CENTER
ADVOGADO(S):
FLÁVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, ALI ABUTRABE NETO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
0131640-12.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MARIA LUIZA DA SILVA PIMENTEL
ADVOGADO(S):
LUIZ CARLOS C. BASTOS SANTANA
APELADO: CIRO DAMASCENO FERREIRA
ADVOGADO(S):
MÁRIO PINTO RODRIGUES DA COSTA FILHO
ESTAGIARIO:
CAROLINA DE ARAUJO OLIVEIRA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ZUVAL GONCALVES FERREIRA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0153570-47.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: GILCELENE DE JESUS REIS
APELADO: ESPOLIO DE JOSE MARCELINO DOS REIS E CELINA DE JESUS REIS,REP.POR GILSON DE JESUS REIS
ADVOGADO(S):
GILDA REZENDE DE OLIVEIRA
DEFENSOR: SANDRA REGINA SILVA MELO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
MIRIA VALENCA GOIS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0080520-17.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BALBINA COSTA SILVA
DEFENSOR: ISAURA EULINA NEGROMONTE NASCIMENTO BEZERRA
APELADO: MARIA DA GLORIA COSTA SILVA
ADVOGADO(S):
ANTONIO FERNANDO GUEUDEVILLE SILVEIRA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0026412-72.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0026412-72.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
GABRIELA NASCIMENTO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA, CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
EMBARGADO:
DIBENS LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
ADVOGADO(S):
LUCIANA MASCARENHAS NUNES, VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0003171-68.2001.805.0113 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0003171-68.2001.805.0113 - 0
COMARCA: ITABUNA
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
INGRID MACEDO LANDIM
EMBARGADO:
TRANSPORTADORA ROCHA LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0058742-74.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
FERNANDO BRANDAO FILHO
APELADO: GRUMATEC COMERCIO DE MATERIAIS TECNICOS E REPRESENTACOES LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000258-21.1998.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
CLAUDIO CAIRO GONCALVES
APELADO: RESTAURANTE E LANCHONETE INTERVALO S LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0024725-17.2008.805.0080 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0024725-17.2008.805.0080 - 0
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
EMBARGANTE:
WIVIANE SANTOS SANTANA AVELAR
ADVOGADO(S):
RONALDO MENDES DIAS, SUZANA OLIVEIRA FERREIRA
EMBARGADO:
COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA
ADVOGADO(S):
MILENA GILA FONTES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0029839-48.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO HONDA S/A
ADVOGADO(S):
GILBERTO RAIMUNDO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA
APELADO: ROSANGELA GAMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
MARIA APARECIDA DANTAS CARDOSO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0164909-37.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: VIACAO CENTRAL BAHIA DE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(S):
HAMILTON LUIZ CAMARDELLI AGLE
APELADO: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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PROCURADOR DO ESTADO:
MARIA ELZA LEITE ROLLEMBERG ALVES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0074309-04.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(S):
BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA
APELADO: VBPA ADMINISTRADORES E CONTADORES LTDA
ADVOGADO(S):
JOSÉ WANDERLEY OLIVEIRA GOMES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0001266-21.2010.805.0078 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA
APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
ADVOGADO(S):
BERNARDO NUNES RAMOS DA CUNHA, JAIME D'ALMEIDA CRUZ, ALTAMIR EDUARDO SANTANA
GOMES, LÁZARO MIGUEL DE JESUS PINHA
APELADO: ROQUE NASCIMENTO REHEM
ADVOGADO(S):
LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO, BRUNO JADER SILVA CAMPOS, FAGNER SANTANA DE ARAÚJO, RANULFO DE ABREU CAMPOS
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
0020397-78.1994.805.0001 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0020397-78.1994.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA
EMBARGADO:
C e C LOCADORA DE VIDEO LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0078816-66.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: GERALDO DE SOUZA
ADVOGADO(S):
DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO
APELADO: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
UBALDO DE SOUZA SENNA NETO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0001062-54.2008.805.0172 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MUCURI
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO(S):
GISELE FERREGUETT
APELADO: EDIVALDA MARIA MONTEIRO
ADVOGADO(S):
FLORISVINDA DOS REIS PONTES
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
PAULO MARCELO COSTA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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0004568-47.2000.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0004568-47.2000.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JAMIL CABUS NETO
EMBARGADO:
BARRETO FORNECEDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0008793-84.2008.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: DETRAN-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA
PROCURADOR JURIDICO:
MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA
APELADO: ALMIRO ALVES SOARES PINHEIRO
ADVOGADO(S):
ALMIRO ALVES SOARES PINHEIRO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
MARIA IVONE SOUZA ROCHA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: "Rejeitada a preliminar, no mérito deu-se provimento à apelação e não integrou a sentença, à unanimidade".
0002369-23.1998.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0002369-23.1998.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
G S PRAXEDES
PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0002583-95.2000.805.0113 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0002583-95.2000.805.0113 - 0
COMARCA: ITABUNA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
DIAP COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
PROCURADOR GERAL DO ESTADO: ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0112478-31.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: LUIZ EMILSON LEIRIA
ADVOGADO(S):
GERALDO JERONIMO BASTOS
APELADO: JACIRA MARIA SANTANA DAMASCENO
ADVOGADO(S):
ARMANDO JESUS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
0000726-44.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JOSEILTON INACIO DE SOUZA
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO, DOUGLAS CARVALHO MAIA, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI
NAKAMURA, LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0034530-81.2001.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0034530-81.2001.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA
EMBARGADO:
ANTONIO TEIXEIRA MODA MASCULINA LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0028069-88.2004.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0028069-88.2004.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA
ADVOGADO(S):
DANIELLI FARIAS RABELO LEITÃO, THIAGO BECK, MILENA GILA FONTES, MAURÍCIO JOSÉ SILVA
SANTOS, FLÁVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
EMBARGADO:
DILSON JOSE VASCONCELOS COSTA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0185274-78.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: LILIAN SOUZA LOPES
ADVOGADO(S):
BERNARDO SANTANA ALVES NASCIMENTO
APELADO: JOSIAS SANTOS DE JESUS
ADVOGADO(S):
MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE
ESTAGIARIO:
ALLAN OLIVEIRA LIMA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0084434-55.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
APELADO: JOSE VALENTIN DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0175104-47.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ALFREDO ALVES MEIRELES
ADVOGADO(S):
DANIELA GURGEL FERNANDES GIÁCOMO, LEONARDO DOS HUMILDES GUIMARÃES, HUMBERTO
PACHECO MACIEL
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0049422-68.1996.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0049422-68.1996.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
SUSHOCK SOM LTDA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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PROCURADOR DO ESTADO:
JAMIL CABUS NETO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0156683-77.2005.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0156683-77.2005.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, GISELLY ANDRADE MARTINELLI, JOSE AUGUSTO SILVA LEITE,
LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE, VICTOR PASSOS SANTOS
EMBARGADO:
ALCANCE VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADO(S):
PRISCILA SOUZA PINTO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: ACOLHEU-SE AOS EMBARGOS OPOSTOS POR ALCANCE VIAGENS E ACOLHEU-SE PARCIALMENTE OS
EMBARGOS OPOSTOS PELO BANCO SANTANDER, À UNANIMIDADE.
0156683-77.2005.805.0001 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0156683-77.2005.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, GISELLY ANDRADE MARTINELLI, JOSE AUGUSTO SILVA LEITE,
LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE, VICTOR PASSOS SANTOS
EMBARGADO:
ALCANCE VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADO(S):
PRISCILA SOUZA PINTO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: ACOLHEU-SE AOS EMBARGOS OPOSTOS POR ALCANCE VIAGENS E ACOLHEU-SE PARCIALMENTE OS
EMBARGOS OPOSTOS PELO BANCO SANTANDER, À UNANIMIDADE.
0007231-75.2005.805.0103 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ILHÉUS
APELANTE: GILSON PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
JOSE PEIXOTO M. VILAS BOAS FILHO
APELADO: JNJ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(S):
DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000105-60.2007.805.0181 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: NOVA SOURE
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
LUCIANA ALBUQUERQUE ARAUJO
APELADO: ANTONIO GUILHERME DA SILVA
ADVOGADO(S):
GERUSA MARIA MOREIRA DOS REIS SILVA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
0090309-40.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ADENILDA DA SILVA PORTELA ALCANTARA
ADVOGADO(S):
ARISTOTELES ARAUJO DE AGUIAR
APELADO: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
REINALDO SABACK SANTOS, NILSON VALOIS COUTINHO NETO, CELSO DE FARIA MONTEIRO,
EVELIN CAROLINE S. M. LEMOS
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000109-28.1997.805.0091 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IBICARAÍ
APELANTE: DISBEVEL - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS VENCEDORA LTDA
ADVOGADO(S):
PAULO DE ARAUJO SANTOS, VERONILDES MOREIRA SANTOS
APELADO: GRAPI INDUSTRIA COMERCIO E TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO(S):
PEDRO ANDRADE TRIGO, RICARDO SANTOS DE ALMEIDA, ANTONIO LISBOA LIMA DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0110966-52.1999.805.0001 - 1
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: PEDRO FELZEMBURG & CIA LTDA.
ADVOGADO(S):
LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
CINTHYA VIANA FINGERGUT
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
REGINA HELENA RAMOS REIS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001077-60.1995.805.0113 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0001077-60.1995.805.0113 - 0
COMARCA: ITABUNA
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
RLS COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
FERNANDO BRANDAO FILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0030182-73.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
RAMON CESTARI CARDOSO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MAÍRA TRAVIA PARALEGO, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, CELSO MARCON
APELADO: RAFAEL SILVEIRA DE JESUS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0006190-49.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
DIELSON FERNANDES LESSA
APELADO: JOSE IVAN BATISTA
ADVOGADO(S):
LARISSA EVANGELH SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0144165-50.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: DANIEL UTEONILIO ALVES
ADVOGADO(S):
JOAO DE AZEREDO COUTINHO NETO
APELADO: PEDRO CELESTINO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
NILDES EMBIRUÇU MAGALHÃES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: "Negou-se provimento com aplicação de multa, à unanimidade".
0035583-39.1997.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0035583-39.1997.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: TAIS DE SA PIRES CALDAS
EMBARGADO:
ERGON EMPREENDIMENTOS LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000430-31.1996.805.0113 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000430-31.1996.805.0113 - 0
COMARCA: ITABUNA
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
DENTALSUL COMÉRCIO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
FERNANDO BRANDAO FILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0058278-50.1998.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0058278-50.1998.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDREA CLAUDIA RIBEIRO DE OLIVEIRA
EMBARGADO:
METALURGICA METAMEX
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0064648-79.1997.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0064648-79.1997.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
PROCURADOR DO ESTADO:
CLAUDIO CAIRO GONCALVES
EMBARGADO:
MULT FRIOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0004479-29.1997.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0004479-29.1997.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
CRISTIANE SANTANA GUIMARAES
EMBARGADO:
PONTE AEREA DISTRIBUIDORA E REPRESENTACAO DE MODA LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0002208-87.1973.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0002208-87.1973.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA
EMBARGADO:
ARATU INDUSTRIA GRAFICAS LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
JAMIL CABUS NETO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0002582-34.1995.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0002582-34.1995.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
C F OLIVEIRA
PROCURADOR DO ESTADO:
JAMIL CABUS NETO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0065226-22.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: DORIVAL SANTANA
ADVOGADO(S):
MIGUEL ANGELO ALVES CERQUEIRA
APELADO: AABANEB - ASSOCIACAO ATLETICA BANEB
ADVOGADO(S):
EDUARDO MASCARENHAS BRITTO, ANDRÉ LUIZ BERRO PEREIRA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0064753-41.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: LUZIANO AVELINO DAMIAO
ADVOGADO(S):
FABIO COSME FIGUEREDO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
CLAUDIA JUNQUEIRA L. BITTENCOURT
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000807-42.2009.805.0211 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: RIACHÃO DO JACUÍPE
APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA, LUCIANA MASCARENHAS NUNES, MARÍLIA CAROLINE RIBEIRO DOS SANTOS, PABLO SALGADO ZENHA FERNANDEZ, LUANA CAL OLIVEIRA
APELADO: ESPOLIO DE SILVIO HENRIQUE MASCARENHAS ARAUJO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0191702-42.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
MARCUS VINICIUS GARCIA SALES
APELADO: RUBEN VIEIRA LIMA
ADVOGADO(S):
ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000819-16.1996.805.0113 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000819-16.1996.805.0113 - 0
COMARCA: ITABUNA
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
COMERCIAL DE CALÇADOS SOUZA LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
FERNANDO BRANDAO FILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000122-16.2010.805.0109 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IRARÁ
APELANTE: CARLOS CESAR MARTINS BARRETO
ADVOGADO(S):
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
APELADO: GENIVAL CERQUEIRA PINHO, PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES DE IRARA
ADVOGADO(S):
LUIZ GERALDO TELES FREIRE JUNIOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ZUVAL GONCALVES FERREIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000170-12.2010.805.0226 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SANTA LUZ
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA, FLAVIA DE ALBUQUERQUE, PAULO HENRIQUE FERREIRA
APELADO: EDVALDO DOS SANTOS ALMEIDA
ADVOGADO(S):
JOSÉ IGOR COSTA DIAS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000487-89.1999.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000487-89.1999.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO:
JOAO NUNES VIANA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROSANA BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000456-87.2000.805.0113 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000456-87.2000.805.0113 - 0
COMARCA: ITABUNA
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
MASCAN MAGAZINE LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
INGRID MACEDO LANDIM
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0112104-73.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: INDUSTRIA DE TORREFACAO E MOAGEM CAFE MARATA LTDA
ADVOGADO(S):
ELDER SERGIO DE MENEZES ARAUJO
PROCURADOR DO ESTADO:
INGRID MACEDO LANDIM
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
APELADO: INDUSTRIA DE TORREFACAO E MOAGEM CAFE MARATA LTDA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
SALVADOR, 02 DE MAIO DE 2011
BEL. LEONARDO GONÇALVES LOPES
SECRETARIO ADJUNTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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QUINTA CÂMARA CÍVEL
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO Nº 0004564-27.2011.805.0000-0 - CORRENTINA
AGRAVANTE: AGROPECUÁRIA TAPERA LTDA
ADVOGADO: CARLOS GLASS NETO
AGRAVADO: D´ARTANGNAN COSTAMILAN
ADVOGADO: WALDEMAR ALVES DE SOUSA CAMACHO JÚNIOR
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
D E S PAC H O
Junte-se a documentação original encaminhada através da petição de nº 32258-5/2011 referente ao Agravo Regimental de ff.
396/398 remetido via fac-símilie, oportunidade em que deve a Sra. Diretora, retificar o documento de f. 394, que menciona
equivocadamente a juntada do recurso de Embargos de Declaração.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 02 de maio de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005093-46.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES
AGRAVADO: JOÃO ANTONIO CIPRIANO
ADVOGADA: NÁRRYMA KÉZIA JATOBÁ
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
BANCO BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, não se conformando com a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, que nos autos da Ação
Ordinária ajuizada por JOÃO ANTONIO CIPRIANO, deferiu o pleito de depósito das parcelas vencidas e vincendas, na conformidade dos valores apresentados pelo Autor, impedindo que a Acionada, ora Recorrente se abstivesse de colocar o nome do
Demandante nos cadastros restritivos de crédito interpôs o presente Agravo de Instrumento aduzindo, em suma que:
I- A decisão impugnada seria equivocada e contraditória, eis que os cálculos apresentados pelo Autor, se deram de forma
unilateral.
II- A presunção é a da legalidade do contrato firmado, que só pode ser derrubada após a dilação probatória, se restar configurada tal hipótese, não sendo permitido partir do pressuposto de que o contrato entabulado possuiria cláusulas abusivas, e que
provocam desequilíbrio entre os contratantes;
III- Inexiste no ordenamento jurídico vigente qualquer diploma legal, que impeça ao titular de um crédito vencido de inscrever
nos órgãos de proteção ao crédito os nomes de seus devedores;
Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo.
É o que importa relatar. Decido.
Conheço do recurso, porque reunidos os pressupostos de sua admissibilidade.
A antecipação de tutela, acertadamente introduzida na legislação processual civil, de há muito era defendido pelos doutrinadores,
como consignado por Chiovenda (in Instituições de direito processual civil, Saraiva, 1985, vol. I, p. 159):
"Tendo em conta que a atividade do Estado, para operar a atuação da lei, exige tempo e despesa, urge impedir que aquele que
se viu na necessidade de servir-se do processo para obter razão, tenha prejuízo do tempo e da despesa exigidos: a necessidade de servir-se do processo para obter razão não deve reverter em dano a quem tem razão".
Na lição de Antônio Cláudio da Costa Machado (in A reforma do processo civil interpretada, Saraiva, 1996, 2ª ed. p. 22):
"Este novo art. 273 corresponde ao maior e, também, ao mais perigoso de todos os avanços introduzidos pela chamada reforma
do processo civil", e adverte:
"Muita prudência e comedimento serão exigidos do juiz para o exercício dessa imensa parcela de poder que a lei agora coloca
à sua disposição com o intuito de fomentar a justiça célere e efetiva. Não resta dúvida de que a advertência é oportuna, vez que
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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a antecipação da tutela é medida excepcionalíssima e somente deverá ser deferida quando presentes os pressupostos
autorizadores, insertos no art. 273 da lei adjetiva: a existência de prova inequívoca das alegações contidas no pedido, fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso de direito, além da ausência de risco da irreversibilidade do deferimento antecipado."
A tutela antecipada tem efeito mais amplo que a mera cautelar, fundada em receio de ineficácia do processo, carecendo de
requisitos bem mais graves do que esta para sua concessão.
Em que pese os ensinamentos doutrinários delineados acima em derredor da tutela antecipada, verifico que no caso dos autos,
o douto a quo ao deferir o pleito antecipatório de tutela agiu equivocadamente, eis que este Tribunal de Justiça já firmou
entendimento no sentido de que a antecipação dos efeitos da tutela não pode estar fundada em alteração unilateral do contrato
efetivada pelo consumidor, sem a prova de fato superveniente que a autorize, devendo, pois, prevalecer as cláusulas contratuais
e, portanto, o valor originariamente contratado, como se infere de inúmeros julgamentos deste Sodalício nesse sentido, a
exemplo da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento de nº 27823-5/2009, relatado pela eminente Des.ª Maria
da Purificação da Silva publicada no DPJ de 25 de maio de 2009.
Inclusive, esta relatora já manifestou este entendimento, por ocasião do julgamento do AGI nº 32337-5/2008 (j. 17.06.2009),
acompanhado, à unanimidade, pela Turma Julgadora.
"AGRAVO REGIMENTAL. 1- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR
ESTAR O RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2- DECISÃO
A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL OBJETIVANDO
QUE A ORA AGRAVANTE DEPOSITASSE JUDICIALMENTE OS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS. 3- IMPOSSIBILIDADE. ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA NÃO PODE ESTAR FUNDADA EM ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO EFETIVADA PELO CONSUMIDOR, SEM A PROVA DE FATO SUPERVENIENTE QUE A AUTORIZE, DEVENDO, POIS, PREVALECER AS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E, PORTANTO, O VALOR ORIGINARIAMENTE CONTRATADO. 4- AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO."
Isso posto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, com fulcro no art. 557, § 1-A, do CPC, a fim de reformar a decisão agravada,
e indeferir o pedido antecipatório de tutela, permitindo, todavia, que a parte Agravada seja mantida na posse do bem mencionado na inicial da Ação Revisional, obstaculizando o cadastro negativo nos órgãos de proteção ao crédito, desde que deposite na
integralidade os valores inicialmente contratados, enquanto se discute a suposta ilegalidade dos encargos.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 02 de maio de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002337-70.1998.805.0113-0
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROC. DO ESTADO: PAULO CÉSAR RIBEIRO DOS SANTOS
APELADA: SILVEIRA S/A COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra Sentença prolatada pela MM. Juiz de Direito da 2ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, ajuizada pelo apelante contra SILVEIRA
S/A COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, ora apelada, reconheceu, ex officio, a prescrição intercorrente do crédito
tributário, julgando extinto o processo com resolução de mérito.
Em suas razões, sustenta o apelante a impossibilidade de reconhecimento ex officio da prescrição em matéria tributária ao
argumento de que, em face do art. 146, III, 'b', da CF, necessário seria a existência de lei complementar para reger a questão e
que tal não há.
Aduz ter havido ofensa ao postulado do contraditório porque "não fora oportunizado conhecimento dos atos praticados nos
autos através do qual, no Estado de Direito, intervém o Poder Judiciário para tutelá-lo, impulsionando o andamento processual
para a efetivação do direito, uma vez atendido o princípio do dispositivo com o ajuizamento da pretensão que fora resistida".
Argumenta, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6830/80, pois, "somente seria permitido reconhecer a prescrição nesta
hipótese ouvindo-se previamente a Fazenda Pública, houvesse transcorrido o quinquenio após o despacho de arquivamento
provisório da execução".
Salienta que não há razão para ser decretada a prescrição intercorrente por não ter restado caracterizada a desídia da Fazenda
Pública e, que, a demora no andamento processual por culpa dos mecanismos e deficiências do Judiciário não pode prejudicar
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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o credor, sendo, aplicável, ao caso, portanto, a Súmula nº 106 do STJ
Assim, requer o apelante seja provimento ao presente Recurso reformando a Sentença de 1º grau, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal.
O apelo foi recebido em ambos os efeitos, e, sendo a ação extinta antes da citação da parte contrária, descabe a intimação do
apelado para apresentar contrarrazões.
Insta salientar que, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, não obstante o art. 146, III da Constituição Federal, determinar que cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição, legítima é a Lei Ordinária nº 11.051/2004, que alterou o § 4º da Lei n.º 6.830/80, permitindo ao Juiz
o reconhecimento, de ofício da prescrição intercorrente. Isto porque possui a referida norma natureza processual civil, e não
tributária.
Por conseguinte, possível é a decretação, ex officio, pelo Juízo a quo da prescrição intercorrenhte, conforme pode se vê dos
arestos adiante colacionados:
"A jurisprudência do STJ sempre considerou que o reconhecimento da prescrição nos processos executivos fiscais, por envolver direito patrimonial, não pode ser feito de ofício pelo juiz ante a vedação prevista no art. 219, § 5º, do CPC. Ocorre que o atual
parágrafo 4º do art. 40 da LEF (Lei n. 6.830/1980), acrescentado pela Lei n. 11.051/2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da
prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindolhe argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual,
tem aplicação imediata, alcançando, inclusive, os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua
incidência, por analogia, à hipótese do caso Precedente citado: REsp 655.174-PE, DJ 9/5/2005" (REsp. nº 731.961-PE, Rel.
Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 02.08.2005).
"EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFICIO. POSSIBILIDADE. O art. 6º da
novel Lei 11.051/04, dando nova redação ao art. 40 da Lei 6.830/80, conferiu ao Julgador, em sede de execução fiscal, a
possibilidade de reconhecer, de oficio, a prescrição intercorrente, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, após o
escoamento do prazo de suspensão do processo a que alude o art. 40 do referido diploma legal" (3ª CC, Apelação Cível nº
1.0024.92.861545-9/001, Rel. Des. MANUEL SARAMAGO, j. 18.08.2005).
"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE A PARTIR DA
LEI FEDERAL N. 11.051/2004. REQUISITOS PROCEDIMENTAIS. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. O §4., do
art. 40, da Lei de Execuções Fiscais, acrescido pela Lei Federal n. 11.051/2004, estabelece uma hipótese excepcional de
reconhecimento de prescrição tributária de ofício pelo magistrado. Para tanto, a norma exige, tão somente, que o magistrado
proceda à oitiva da Fazenda Pública antes de proferir a sentença declaratória, desde que presentes os requisitos temporais
inerentes à prescrição. A oitiva do Fisco tem como escopo preservar o direito subjetivo do Erário, podendo nesta oportunidade
ser argüido qualquer fato impeditivo da declaração prescricional. É, pois, requisito sine qua non que, não observado, pode
ensejar a declaração de nulidade da sentença " (5ª CC, Apelação Cível nº 1.0024.93.050809-8/002, Rel. Desª. MARIA ELZA, j.
30.06.2005, "DJ" 09.08.2005).
Deve-se atentar, ainda, que, com as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.280/2006, o § 5º do art.
219 passou a prever a possibilidade da decretação, de ofício, da prescrição, revogando, inclusive, o disposto no art. 194 do
Código Civil, que impossibilitava ao Julgador o seu decreto ex officio.
Frise-se, outrossim, que, por se tratar de normas de natureza processual, a aplicação destas é imediata, alcançando inclusive
os processos em curso, incidindo, por isso, ao caso sob exame.
Dúvidas não há, portanto, acerca da possibilidade de o Juiz decretar, de ofício, a prescrição, quer com base no art. 40 da Lei n.º
6.830/80, quer com base no art. 219, § 5º, do CPC.
Realizadas tais considerações, verifica-se ao minucioso estudo dos autos que, em 22/12/1998 o ESTADO DA BAHIA - recorrente - propôs contra a apelada Ação de Execução Fiscal objetivando a cobrança judicial de ICMS.
Vale ressaltar, que sendo a referida ação ajuizada antes da Lei Complementar nº. 118/2005, o lapso prescricional do crédito
tributário era interrompido pela citação pessoal do devedor, conforme se depreende do artigo 174, parágrafo único, I, do CTN:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:.
I - pela citação pessoal feita ao devedor; (sem as alterações da Lei Complementar nº 118/2005).
A apelada, através de um de seus representante, foi pessoalmente citada em 13/03/2000, ficando os autos paralisados na
serventia judicial desde então durante nove (09) anos, especificamente até 20/11/2009, quando o apelante foi intimado para que
se manifestasse sobre a existência de qualquer nova causa interruptiva da prescrição, comparecendo o juízo em 11/06/2010
para extinguir o processo nos moldes do art. 174 do CTN e do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil.
A falta de tramitação do processo durante nove (09) anos não pode ser imputada à Fazenda Pública. Tal inércia demonstra uma
nítida falha no mecanismo da Justiça. Por isso, não há de se falar em prescrição.
Em casos idênticos ao que se apresenta, a jurisprudência tem reiteradamente proclamado ser impossível a extinção do crédito
tributário pela ocorrência da prescrição quando a demora na citação do executado é imputável unicamente ao aparelho judiciário:
STJ - A demora na citação do executado quando imputável ao Poder Judiciário exime o credor da mora, causa de reconhecimento da prescrição. Inteligência da Súmula n. 106/STJ (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1065139. Relatora: Min. ELIANA
CALMON. Data da decisão: 10/02/2009).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE. SÚMULA 106/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO (REsp 1040301 / SP. Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. DJe 05/03/2009).
TRF1 - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO (NÃO INÉRCIA
DA EXEQUENTE) - SÚMULA 106/STJ - SEGUIMENTO NEGADO AO AGRAVO - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 - Não
há como reconhecer a prescrição quando a paralisação da execução fiscal, a lentidão ou mesmo a demora na citação não
ocorre por culpa da exeqüente, até porque a ela não compete realizar atos processuais/cartoriais. 2 - Ocorrido atraso na citação
em razão de múltiplas e frustradas tentativas de sua realização em decorrência da não-informação ao fisco das alterações de
endereço da devedora, não há falar em inércia da exeqüente indutora de prescrição (Súmula 106/STJ).
À vista do delineado, verifica-se que a Apelação Cível, aqui discutida, encontra-se em confronto com a Súmula n.º 106 daquele
Tribunal (STJ) e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando,
monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no §1º-A do art. 557 do CPC, que estabelece: "Se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso"
Diante do exposto, com fundamento no §1º-A do art. 557 do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de
Justiça, dou provimento ao presente Recurso para anular a Sentença, em virtude da inocorrência da prescrição do crédito
tributário, com a conseqüente remessa dos autos ao juízo de origem para que dê regular andamento a execução fiscal, objeto
deste recurso.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 28 de abril de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005297-90.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR
ADVOGADO: ALEXANDRE FRANCO LOPES
AGRAVADA: ARACHELLE DE SOUZA LIMA FERREIRA
ADVOGADA: ILANA KÁTIA VIEIRA CAMPOS
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Insurge-se a Agravante em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Família de Salvador, que nos autos da Ação de
Alimentos contra si aforada pela ora Agravada, fixou os provisionais em 20% (vinte por cento) sobre a sua remuneração líquida,
incidindo também em relação ao 13º salário.
Aduz, em suma, que a Agravada baseia-se em premissas falsas para fundamentar o pedido formulado na Ação de Alimentos
enfocada, além de ludibriar a Julgadora de 1º grau sobre o valor dos seus rendimentos, bem como omitiu o fato de sempre haver
trabalhado.
É o que importa relatar. Decido.
O presente recurso não pode ser conhecido, por ausência de peça obrigatória à regular formação do instrumento, in casu, a
cópia da certidão de intimação da decisão agravada, a fim de que este Tribunal de Justiça pudesse aferir a tempestividade
recursal.
Pontue-se, ainda, que o momento processual para a juntada das peças a que alude os incisos I e II, do art. 525 da Lei Adjetiva
Civil é o da interposição, não se admitindo que tais documentos sejam entregues posteriormente.
Em abono a essa afirmação trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. NÃO CONHECIMENTO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conhecimento do
agravo de instrumento pressupõe o traslado do inteiro teor das peças elencadas no § 1º do art. 544 do CPC, incluindo-se a cópia
da procuração outorgada pela agravante, do inteiro teor do acórdão recorrido e de sua respectiva certidão de publicação. 2.
Compete ao agravante zelar pela correta formação do instrumento de agravo, sendo inviável a posterior juntada de peças
essenciais à formação do instrumento nesta Corte. Precedentes: AgRg no Ag 610613/RS, 4ª Turma, Min. Jorge Scartezzini, DJ
de 22.08.2005; AgRg no Ag 665626/RJ, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 22.08.2005. 4. Agravo regimental a que
nega provimento" (AgRg no Ag 698070 / RS; Rel. Min. Teori Albino Zavascki; data julgamento 6/140/05; data publicação 17/10/
05).
Não é outro o entendimento doutrinário:
"É ônus do agravante a formação do instrumento. Estando este incompleto, por ausência de alguma das peças obrigatórias,
deverá o relator negar-lhe seguimento (artigo 557 do CPC), descabida a diligência para anexação de alguma de tais peças' (1ª
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conclusão do CETARS)" (NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 32.ed., p. 582)
Isso posto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO E, NEGO-LHE SEGUIMENTO, COM FULCRO NO CAPUT DO ART. 557 DO CPC.
Cientifique-se o Juízo a quo do teor desta decisão.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 02 de maio de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015881-56.2010.805.0000-0 - ITABUNA
AGRAVANTE: JOSEVALDO VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADA: HULDACI DOS REIS SANTANA
AGRAVADOS: LEUMA RIBEIRO DA SILVA E OUTROS
ADVOGADA: JAMILLE DE SEIXAS SOUZA
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
D E S PAC H O
À Secretaria, a fim de certificar acerca da evidente contradição existente entre a certidão de f. 77 e o documento de f. 80.
P. I. Cumpra-se. Após o que, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Salvador, 02 de maio de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
EMB DECL Nº0102909-40.2002.805.0001-1 NA APEL. CIV Nº0102909-40.2002.805.0001-0
EMBARGANTE:
MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROC. MUN: SHELIN FRANCO DE PAULA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
Os presentes Embargos de Declaração foram opostos pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra decisão monocrática que, de
ofício, anulou, por ausência de motivação, a Sentença objeto da Apelação Cível nº0102909-40.2002.805.0001-0, determinando, consequentemente, que outra fosse prolatada com expressa fundamentação.
Aduz o embargante, em síntese, que o decisium impugnado é omisso porque teria deixado de se manifestar sobre os seguintes
pontos: "1) se a exigibilidade do crédito tributário foi suspensa pelo parcelamento do crédito tributário nos termos do art.151, VI,
do CTN; 2) se a confissão do débito interrompe a prescrição nos termos do art.174 do CTN, e se o parcelamento tributário
suspende o processo por força do artigo 265 do CPC; 3) se durante a suspensão processual é defeso à parte praticar qualquer
ato processual, nos termos do art.266, do CPC; 4) se se deve reputar válida a disposição do art.262 do CPC, que determina que
o processo deva se desenvolver por impulso oficial, porquanto cabia ao juízo intimar a Fazenda Municipal para se manifestar os
autos após o despacho de fls.40; 5) Se o próximo ato processual cabia a ser praticado à Fazenda Pública Municipal ou a
maquina do Poder Judiciário, conforme o art.125, III e o art.189 do CPC - cumprir o pedido de citação deferi à fl.22; 6) se a
Fazenda municipal foi intimada pessoalmente acerca da decisão de fl.40 antes da prolatação da sentença, conforme dispõe o
art.25 da Lei de Execuções Fiscais".
Pleiteia, desta forma, o acolhimento destes aclaratórios para, sanar as omissões apontadas, inclusive, se for o caso, atribuir
efeitos modificativos ao julgado.
Como bem anota a doutrina, ao Relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se
estão presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal), e extrínsecos (tempestividade,
preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo).
No exame desses pressupostos, verifica-se, na espécie dos autos, não estar presente uma regularidade formal exigida, qual
seja, a observância do princípio da motivação ou dialeticidade consistente na necessidade de impugnação específica dos
fundamentos da decisão questionada, devendo a parte recorrente ´enfrentar' diretamente os argumentos nela aduzidos como
razão de decidir para garantir a aptidão de gerar a dialética processual; e, alegações dissociadas das razões de decidir não se
prestam para tal fim.
Nelson Nery Jr. (in Teoria Geral dos Recursos, Editora RT, 6ª Edição, 2004, p. 176.) lembra, acerca do princípio da dialeticidade,
que: "exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifesta a sua inconformidade
com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo
julgamento da questão nele cogitada".
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Doutrinam também SÉRGIO GILBERTO PORTO e DANIEL USTARROZ "que no momento em que inexistir saudável comunicação entre a decisão recorrida e as razões recursais, a própria impugnação perderá sua razão de ser. Recorrer significa também
controlar o exercício do poder jurisdicional, materializado na decisão. Se a parte, ao invés de enfrentar os argumentos esposados pelo provimento recorrido, simplesmente discorre sobre pontos abstratos desvinculados do julgado discutido, não haverá
razão para se avaliar o mérito do recurso, pois sua finalidade terá sido desvirtuada" (Manual dos recursos cíveis. Livraria do
Advogado: Posto Alegre, 2007, p.63).
Da análise da peça recursal, verifico que o embargante deixou de impugnar especificamente os fundamentos do decisium
monocrático, que anulou a Sentença por expressa ausência de fundamentação, tratando, nestes aclaratórios, tão somente das
questões atinentes a possibilidade, ou não, do juízo a quo ter decretado a prescrição do crédito tributário. Dessa forma, inepto
é o presente Recurso.
Pacífica é a jurisprudência pátria sobre o assunto:
STJ - AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. O julgamento
pelo relator está autorizado no art. 557 do CPC. A defesa das partes, contra o julgado monocrático, faz-se via agravo regimental.
Pelo Princípio da Dialeticidade é necessário que os recursos ataquem os fundamentos das decisões contra as quais foram
interpostos. Aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo Regimental a que nega provimento. (AgRg no REsp 584203/RJ (2003/
0159811-4) - Rel. Min. PAULO MEDINA - Sexta Turma - Data do Julgamento: 15/04/2004 - Data da Publicação/Fonte: DJ 10/05/
2004 p. 360).
TJMS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OFENSA - NOVA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE - RAZÕES DOS EMBARGOS DISSOCIADAS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS (Embargos de Declaração em Apelação Cível: ED 4621 MS 2005.004621-4/0001.00. Relator(a): Desª. Tânia Garcia
de Freitas Borges. Julgamento: 24/07/2007)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO os presentes Embargos Declaratórios.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 28 de abril de 2011.
Des. José Cícero Landin Neto
Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005393-08.2011.805.0000-0
AGRAVANTE:
SELMA SANTA CRUZ JARUBA
ADVOGADO: LEONARDO DE ALMEIDA AZI
AGRAVADO: BANCOBRADESCO S/A
RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, foi interposto por SELMA SANTA CRUZ
JARUBA contra decisão proferida pela douta Juíza da 21ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca do Salvador que, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Negócio Jurídico nº 0016996-75.2011.805.0001,
ajuizada pela ora agravante, deferiu parcialmente a medida liminar para autorizar o depósito das parcelas vencidas e vincendas,
porém no montante contratado, como condição para o cancelamento da negativação do nome da autora-agravante nos órgão
de proteção ao crédito.
A recorrente interpôs o presente Agravo visando inicialmente a concessão de antecipação da tutela recursal com o fim de se
determinar a imediata exclusão dos dados da recorrente dos bancos de dados restritivos. Roga, ao final, pelo provimento ao
Instrumento para modificar a decisão combatida de forma definitiva.
Sustenta que as partes firmaram consensualmente Contrato de Empréstimo Pessoal nº 172.030.297 (fls. 62/65), mas o contrato
contém vícios no tocante os juros remuneratórios, porque superiores a 12% ao ano, à incidência de comissão de permanência
e capitalização mensal dos juros.
No termos do artigo 273, caput, do Código de Processo Civil "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança
da alegação".
Evidencia-se à leitura do dispositivo legal acima transcrito que o primeiro requisito para antecipação da tutela é a prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Nas palavras do Ministro José Delgado, "a prova inequívoca é aquela que não mais permite discussão, quer no campo judicial,
quer no campo extrajudicial. É a consolidada pela pacificação e insuscetível de impugnação. A alegação do requerente, para
fins de lhe ser concedida a antecipação de tutela, há de, como primeiro e absoluto requisito, se apresentar com essa característica. Se houver possibilidade de ocorrência de qualquer dúvida sobre a qualidade, quantidade e valor da prova alegada, ela
deixa de ser inequívoca. A ausência desse requisito, por si só, inviabiliza a antecipação de tutela".
Da mesma forma, leciona o jurista Humberto Theodoro Júnior: "por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza
e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito) se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Não a elide a possibilidade, também hipotética, de que a contraprova futura possa
eventualmente desmerece-la. No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar
dúvida na convicção do julgador".
Ao cuidadoso exame dos autos, verifica-se a inexistência de elementos probatórios robustos, indene a qualquer dúvida razoável, de que os valores pagos pelo agravado são ilegais. Até mesmo porque, existindo um debate judicial acerca da presença ou
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não de juros exorbitantes e encargos excessivamente onerosos, não há que se falar em constatação primus ictus oculli de
evidências inequívocas da abusividade de cláusulas contratuais, pressuposto indispensável à concessão da antecipação da
tutela.
O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu 'site' (disponível em http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES. Acesso em
09.nov.2010) as taxas de juros representativas da média do mercado, que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob a formato de taxas anuais e
taxas mensais e viabilizam aferir acerca da abusividade ou não os juros contratualmente fixados.
Em observância ao anteriormente narrado, verifica-se que não pode a instituição financeira estipular juros abusivos (acima do
fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil), não subsistindo, pois, o argumento de respeito irrestrito ao
pacta sunt servanda. Neste sentido, a redução da taxa de juros aplicada ao contrato poderá ser imposta pelo Poder Judiciário
desde que as circunstâncias que envolveram a sua formação demonstrarem o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva,
da razoabilidade e da proporcionalidade.
A aplicação dos juros remuneratórios contratuais em patamar superior ao percentual de 12% ao ano não se mostra, de per si,
abusiva desde que esteja dentro dos valores fixados a título de taxa de mercado pelo Banco Central do Brasil.
Perfilhando, portanto, este entendimento, tem-se como consolidado o enunciado da Súmula 596 do STF, que assim dispõe: "as
disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Verifico que a formalização do contrato ocorreu em 31/03/2010, conforme contrato contido às fls. 62/65. E a taxa média de
mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito pessoal era de 3,01% ao mês e 42,69% ao ano,
consoante se extrai da tabela (Tabela XVI) disponibilizada no 'site' http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES. (Acesso em 09.nov.2010).
Assim, não conseguiu demonstrar o agravante o fumus boni iuris, requisito indispensável para a concessão da liminar conforme
pleiteada perante o juízo a quo, porque os juros contratuais segundo calculadora do próprio Banco Central do Brasil é de
2,536240% ao mês (vide https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/calcularFinanciamentoPrestacoesFixas.do) .
Ademais, a jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que é indiscutível que
uma das partes contratantes tem o direito de debater judicialmente a legalidade das taxas de juros e dos demais encargos do
contrato. Porém, a abstenção de protestos e inscrição em órgãos restritivos só é admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados.
Neste sentido: "TJBA - A ação de revisão contratual submete a higidez da dívida ao crivo do judiciário, sendo viável o deferimento da tutela específica para assegurar a permanência do mutuário na posse do bem e obstar sua inscrição nos cadastros de
inadimplentes, enquanto questionado judicialmente o contrato todavia, é indiscutível a obrigação da agravada de pagar as
parcelas do finaciamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais." (TJBA. Quarta
Câmara Cível. Processo nº.28.639-3/2003. Rel: Des. Paulo Furtado). "TJBA - Em sede de tutela antecipada em ação de revisão
contratual de financiamento de créditos, não cabe autorizar ao devedor a depositar em juízo parcelas menores as contratadas,
antes de instruir o feito para constatar eventuais cobrança de juros exorbitantes e encargos abusivos." (TJBA. 4ª Câmara Cível.
Processo nº. 22.183-6/2003. Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso). "TJBA - Não obstante o ajuizamento da ação revisional afaste
momentaneamente a mora do agravado, o entendimento jurisprudencial dominante admite a manutenção do devedor na posse
do bem, desde que condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas conforme contratualmente avençado. Isso
porque não se revela aceitável o pagamento das parcelas vincendas tomando-se por base o valor do principal financiado,
acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda
se fez em juízo perfunctório, típico das medidas liminares." (TJBA. Agravo de Instrumento nº. 4.363-1/2008. Rel. Des. Rubem
Dário Peregrino Cunha).
Ainda neste sentido, dentre outros: TJBA - AI 8664-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Maria da Purificação da Silva (DPJ 09/03/
2009 - fls. 23 do Caderno 1); TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do
Caderno 1); TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno
1); TJBA - AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do Caderno 1); TJBA AI 12935-22009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno 1); TJBA - AI 81018/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA - AI 8561-1/2009
- 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 2048-7/2009 - 3ª C.Cív.
- Rel. Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. José
Olegário Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Convocado
José Alfredo Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela. Juíza
Convocada Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des.
Antônio Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Roberto
Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800-0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
(DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1).
Logo, decidiu acertadamente a douta Juíza de 1ª grau, ao determinar o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas do
contrato de financiamento nos valores contratados como condição para o cancelamento da negativação do nome da autoraagravante nos órgão de proteção ao crédito.
E mais, estando a decisão hostilizada em harmonia com a jurisprudência dominante deste Tribunal conforme consignado acima,
abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o
quanto disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (negritou-se).
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Cândido Rangel Dinamarco (in A reforma da reforma, Malheiros, 2002, p.188/189) sustenta que "não é necessário que a jurisprudência seja dominante do plenário de um dos tribunais indicados no art. 557 - podendo tratar-se de uma linha adotada
majoritariamente [rectius: dominante] em seus órgãos fracionários sem que a propósito haja qualquer manifestação daquele".
Diante do exposto e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 02 de maio de 2011.
José Cícero Landin Neto
Desembargado Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004620-60.2011.805.0000-0
AGRAVANTE:
DANILO SILVA BRITO
ADVOGADO: MARTINHO NEVES CABRAL
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A
RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, foi interposto por DANILO SILVA BRITO
contra decisão proferida pelo douto Juiz de Direito da 5 ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Consignação em
Pagamento nº 0002345-92.2011.805.0274, por si movida, indeferiu initio litis e inaudita altera pars a medida liminar requerida.
O agravante interpôs o presente Instrumento visando, inicialmente, a concessão de antecipação da tutela recursal para que seja
cancelado o apontamento de seu nome no cadastro do SPC e Serasa, pugnando, destarte, ao final, pelo provimento deste
Instrumento para modificar a decisão de 1ª instância de forma definitiva.
Alega que se fazem presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo à decisão hostilizada em face da
verossimilhança de suas alegações.
Juntou os documentos indispensáveis e outros que julgou convenientes.
No termos do artigo 273, caput, do Código de Processo Civil "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança
da alegação".
Evidencia-se à leitura do dispositivo legal acima transcrito que o primeiro requisito para antecipação da tutela é a prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Nas palavras do Ministro José Delgado, "a prova inequívoca é aquela que não mais permite discussão, quer no campo judicial,
quer no campo extrajudicial. É a consolidada pela pacificação e insuscetível de impugnação. A alegação do requerente, para
fins de lhe ser concedida a antecipação de tutela, há de, como primeiro e absoluto requisito, se apresentar com essa característica. Se houver possibilidade de ocorrência de qualquer dúvida sobre a qualidade, quantidade e valor da prova alegada, ela
deixa de ser inequívoca. A ausência desse requisito, por si só, inviabiliza a antecipação de tutela".
Da mesma forma, leciona o jurista Humberto Theodoro Júnior: "por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza
e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito) se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Não a elide a possibilidade, também hipotética, de que a contraprova futura possa
eventualmente desmerece-la. No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar
dúvida na convicção do julgador".
Ao cuidadoso exame dos autos, verifica-se a inexistência de elementos probatórios robustos, indene a qualquer dúvida razoável, de que os valores pagos pelo agravante são ilegais. Até mesmo porque, existindo um debate judicial acerca da presença ou
não de juros exorbitantes e encargos excessivamente onerosos, não há que se falar em constatação primus ictus oculli de
evidências inequívocas da abusividade de cláusulas contratuais, pressuposto indispensável à concessão da antecipação da
tutela.
Ademais, a jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que é indiscutível que
uma das partes contratantes tem o direito de debater judicialmente a legalidade das taxas de juros e dos demais encargos do
contrato. Porém, a manutenção na posse do bem financiado e a abstenção de protestos e inscrição em órgãos restritivos só é
admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados: "TJBA - Ação de revisão de cláusulas
contratuais com pedido de tutela específica. permanência do mutuário na posse do veículo financiado. Admissibilidade. A ação
de revisão contratual submete a higidez da dívida ao crivo do judiciário, sendo viável o deferimento da tutela específica para
assegurar a permanência do mutuário na posse do bem e obstar sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, enquanto
questionado judicialmente o contrato todavia, é indiscutível a obrigação da agravada de pagar as parcelas do finaciamento no
valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais." (TJBA. Quarta Câmara Cível. Processo nº.28.6393/2003. Rel: Des. Paulo Furtado). "TJBA - Agravo de Instrumento. Liminar deferida em ação de revisão de contrato de financiamento com pedido de tutela antecipada. Decisão determinado o pagamento das prestações em valor inferior ao contratado.
Proibição da inscrição do devedor nos registros dos órgãos de proteção ao crédito e manutenção do veículo na sua posse.
provisoriedade da medida. Agravo provido parcialmente. em sede de tutela antecipada em ação de revisão contratual de financiamento de créditos, não cabe autorizar ao devedor a depositar em juízo parcelas menores as contratadas, antes de instruir o
feito para constatar eventuais cobrança de juros exorbitantes e encargos abusivos." (TJBA. 4ª Câmara Cível. Processo nº.
22.183-6/2003. Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso). "TJBA - Agravo de Instrumento. Ação revisional de contrato. Possibilidade
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de manutenção do agravado na posse do bem. Condicionamento ao depósito das parcelas segundo o valor pactuado. Jurisprudência dominante. Agravo de instrumento parcialmente provido. Não obstante o ajuizamento da ação revisional afaste momentaneamente a mora do agravado, o entendimento jurisprudencial dominante admite a manutenção do devedor na posse do
bem, desde que condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas conforme contratualmente avençado. Isso porque
não se revela aceitável o pagamento das parcelas vincendas tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de
parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se fez em
juízo perfunctório, típico das medidas liminares." (TJBA. Agravo de Instrumento nº. 4.363-1/2008. Rel. Des. Rubem Dário Peregrino Cunha).
Nesse sentido, dentre outros: TJBA - AI 8664-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Maria da Purificação da Silva (DPJ 09/03/2009 fls. 23 do Caderno 1); TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1);
TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do Caderno 1); TJBA - AI 1293522009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno 1); TJBA - AI 8101-8/2009
- 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA - AI 8561-1/2009 - 3ª
C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 2048-7/2009 - 3ª C.Cív. - Rel.
Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. José Olegário
Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Convocado José Alfredo
Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela. Juíza Convocada
Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio
Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Roberto
Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800-0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
(DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1).
Logo, o deferimento o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas deve-se operar nos valores contratualmente fixados
para a abstenção do agravado de negativar o nome da agravante nos órgão de proteção ao crédito em decorrência do contrato
sob discussão, de protestar os títulos relativos ao mesmo, e de garantir a manutenção do bem na posse da consumidordevedor.
Pondere-se, ademais, que decisões judiciais liminares que autorizam o devedor-fiduciante a efetuar o depósito judicial das
prestações da dívida em valor aleatório e inferior ao efetivamente contratado e que, com isso, proíbam o credor-fiduciário de
praticar quaisquer atos tendentes ao cumprimento da avença são passíveis de causar ao referido credor (ora agravado), mesmo numa perfunctória análise, lesão grave e de difícil reparação, configurando, portanto, hipótese de periculum in mora inverso,
mormente se se considerar que o bem objeto da alienação fiduciária em garantia se consubstancia em um veículo automotor
cuja desvalorização se dá em razão da deterioração decorrente do simples uso do próprio carro.
E mais, estando o presente Agravo em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal conforme consignado acima,
abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o
quanto disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (negritou-se).
Cândido Rangel Dinamarco (in A reforma da reforma, Malheiros, 2002, p.188/189) sustenta que "não é necessário que a jurisprudência seja dominante do plenário de um dos tribunais indicados no art. 557 - podendo tratar-se de uma linha adotada
majoritariamente [rectius: dominante] em seus órgãos fracionários sem que a propósito haja qualquer manifestação daquele".
E na 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, do qual sou membro integrante, o posicionamento uníssono é no sentido de que
a garantia da manutenção na posse do bem financiado, a abstenção de protestos e de inscrição em órgãos restritivos só será
admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados. Repugna a Colenda Câmara qualquer
decisão que viabilize a modificação unilateral do contrato, tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de
parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se faz em
juízo perfunctório, típico das medidas liminares.
O posicionamento adotado pela 5ª Câmara Cível é comungado pelas demais Câmaras de modo dominante. Ou seja, não ocorre
dissensão entre as Câmaras capaz de enfraquecer o conceito de jurisprudência dominante.
Diante do exposto e com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para
reformar a decisão recorrida, autorizando, até o julgamento final da 0002345-92.2011.805.0274 em tramitação na 5ª Vara dos
Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que a agravante deposite
em juízo, nos moldes contratualmente avençados as prestações vencidas e vincendas do contrato que tem por objeto o veículo
VW/GOL, 2007, placa policial JQI 6411, as primeiras no prazo de três dias úteis e as demais na data de seus respectivos
vencimentos, enquanto pendente a lide, ficando, por outro lado, impedido o BANCO-agravado de lançar o nome da agravante
nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e etc), ou, se já tiver efetivado o registro, que proceda à exclusão, no prazo
de três dias, contados da intimação para ciência da comprovação dos depósitos das parcelas vencidas, bem como de embaraçar a posse provisória do bem com a agravante, desde que este se mantenha adimplente na realização dos depósitos judiciais
mensais, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 02 de maio de 2011.
José Cícero Landin Neto
Desembargado Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004743-58.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MARICELMO DE SOUZA MORAES
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento, como pedido liminar, foi interposto por MARICELMO DE SOUZA MORAES contra despacho
(fls. 56) do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca desta
Comarca do Salvador, nos autos da Ação Ordinária Revisional de Contrato nº 0099229-66.2010.805.0001, proposta pelo agravante contra BANCO ITAUCARD S/A - ora agravado - através do qual se reservou para decidir sobre a pleiteada tutela antecipatória
após a formação do contraditório.
O recorrente já goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 56).
Na hipótese dos autos não se verifica primus ictus oculi que o Juiz estivesse obrigado a decidir de pronto o requerimento
formulado, pois a antecipação dos efeitos da tutela sem audiência da parte contrária poderá ser concedida, tão-somente,
quando o julgador verificar, de logo, os requisitos do art. 273 do CPC.
Na lição dos juristas THEOTÔNIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, ao comentarem o art. 273, do CPC, pág. 412, "é inadmissível o agravo de instrumento interposto contra despacho que posterga a apreciação do pedido de tutela antecipada" (RT 315/123).
É porque, não resolvendo qualquer questão incidente no curso do processo, vez que não concedeu nem indeferiu a liminar
pleiteada, o pronunciamento agravado não é uma decisão interlocutória, mas um despacho de mero expediente, sem qualquer
cunho decisório, que se resumiu a postergar o exame da medida cautelar após o transcurso do prazo da Contestação.
O art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil conceitua e diferencia decisão interlocutória e despacho:
Art.162, § 2°, do CPC: "Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente".
Art.162, § 3°, do CPC: "São despachos todos os demais atos praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a
cujo respeito a lei não estabelece outra forma".
A doutrina do professor NELSON NERY JR., tem reiteradamente esclarecido que "o despacho, porque desprovido de conteúdo decisório,
não tem aptidão para causar gravame, sendo, conseqüentemente, irrecorrível" (CPC Comentado, 4ª Edição, RT, 1999, p. 984).
ANTÔNIO JANYR DALL'AGNOL JÚNIOR, Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, também explica que
"não obstante isso, parece não haver trânsito à dúvida do que seja despacho a importar irrecorribilidade (art. 504), porquanto a
denominação abrange aquelas espécies de pronunciamento judicial com um mínimo (ou nenhum mesmo, como prefere Barbosa Moreira) caráter decisório, o suficiente apenas para o comando, e que tem como finalidade apenas ordenar o processo"
(Sobre o Conceito de Sentença no Código de Processo Civil de 1973, apud Processo e Constituição Estudos em homenagem
ao Professor José Carlos Barbosa Moreira, Coordenação de LUIZ FUX, NELSON NERY JÚNIOR e TERESA ARRUDA ALVIM
WAMBIER, Ed. RT, São Paulo, 2006).
Tratando-se de despacho de mero expediente como o impugnado - sem caráter decisório - é de se reconhecer a irrecorribilidade
desse pronunciamento judicial nos moldes do artigo 504 do CPC: "Dos despachos não cabe recurso".
Esse é o entendimento pacificado nos Tribunais pátrios: TJRS - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. ART. 504 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO TJRS. DECISÃO
MONOCRÁTICA. 1. (...). Trata-se de despacho de mero expediente, porquanto o despacho (a) limitou-se a impulsionar o feito,
(b) não resolveu qualquer questão incidente no processo e (c) não prejudicou nenhuma das partes. Deste ato do juiz, conforme
do art. 504 do CPC, não cabe recurso. 2. A matéria aventada pelo agravante no recurso, qual seja, o pleito de julgamento
antecipado da lide, sequer foi apreciada pelo juízo a quo, sendo, portanto, incabível a apreciação nesta instância, sob pena de
suprimir um grau de jurisdição.. Agravo a que se nega seguimento.' (Agravo de Instrumento Nº 70013068382, Nona Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 05/10/2005); TJDF - AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO
AUTÊNTICO. - Não se conhece do agravo de instrumento interposto contra despacho classificado como de mero expediente ou
de impulsionamento do feito, ante a ausência de carga decisória autêntica, a teor do disposto no artigo 504 do Código de
Processo Civil. - Recurso improvido. Unânime. (20080020144805AGI, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em
05/11/2008, DJ 19/11/2008 p. 96); TJRJ - Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Pronunciamento judiciário sem carga
decisória. Despacho de mero expediente. Inadmissível a interposição de recurso, consoante dispõe o art. 504 do Cód. Proc.
Civil. Recurso que se nega seguimento, na forma autorizada pelo caput do art. 557 do CPC (Decisão monocrática no Agravo de
Instrumento nº. 2009.002.09074. Relator: DES. SERGIO JERONIMO A. SILVEIRA - Julgamento: 13/03/2009 - NONA CAMARA
CIVEL); TJRS - 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. O despacho que
entende por apreciar o pedido da parte após ouvir o ex adverso é de mero expediente. Portanto, de acordo com o disposto no
artigo 504 do Código de Processo Civil, não comporta recurso. Recurso não-conhecido.' (Agravo de Instrumento Nº 70012911350,
Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 15/09/2005).
Estabelece o artigo 527, I, c/c o art. 557, caput, todos do Código de Processo Civil, que o Relator negará seguimento, liminarmente,
ao Recurso quando ele for manifestamente improcedente. E é o que se verifica na hipótese vertente.
Por tais razões, sendo a pretensão do agravante manifestamente improcedente, nego seguimento ao presente Agravo nos
termos dos artigos 504, 527, I, e 557, caput, todos do CPC.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 02 de maio de 2011.
José Cícero Landin Neto
Desembargador Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001114-15.2007.805.0001-0
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROGÉRIO MACHADO
APELADA: ROSETE FIALHO DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR contra da Sentença prolatada
pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca do Salvador que, nos autos da Execução Fiscal nº
0001114-15.2007.805.0001 (antigo nº 1360822-2/2007), ajuizada pela apelante contra ROSETE FIALHO DE OLIVEIRA - ora
apelada - reconheceu, ex officio, a prescrição do crédito tributário, extinguindo, por conseguinte, a referida Ação de Execução
Fiscal.
Em suas razões recursais, a Municipalidade sustenta a inocorrência da prescrição, porque a demora da citação da executada
ocorreu por motivos alheios à sua vontade. Sustenta a aplicabilidade da Súmula 160 do STJ à hipótese vertente.
Ao final, requer o apelante a anulação da decisão recorrida para que os autos retornem a primeira instância para o prosseguimento da Execução.
Insta salientar que a constituição definitiva do crédito tributário inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o
Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário.
Consoante fixou o Ministro do STJ, LUIZ FUX, no julgamento do REsp nº 965.361/SC (1ª TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe
27/05/2009): "A prescrição do direito de cobrança judicial pelo Fisco encontra-se disciplinada em cinco regras jurídicas gerais e
abstratas, a saber: (a) regra da prescrição do direito do Fisco nas hipóteses em que a constituição do crédito se dá mediante ato
de formalização praticado pelo contribuinte (tributos sujeitos a lançamento por homologação); (b) regra da prescrição do direito
do Fisco com constituição do crédito pelo contribuinte e com suspensão da exigibilidade; (c) regra da prescrição do direito do
Fisco com lançamento tributário ex officio; (d) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento e com suspensão da
exigibilidade; e (e) regra de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco decorrente de causas interruptivas do prazo
prescricional (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 224/
252)".
Isto porque, as regras prescricionais apontadas alhures revelam prazo quinquenal com dies a quo diversos.
Quando o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento ex officio, inexistindo quaisquer causas de suspensão da
exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente
notificado do lançamento tributário, consoante arts. 145 e 174, ambos do CTN.
Lembre-se que no julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ),
a 1ª Seção do STJ reafirmou o entendimento de que é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário a remessa do
carnê do IPTU ao endereço do contribuinte (REsp 1111124/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009).
O art. 155, caput, do então Código Tributário de Rendas do Município do Salvador (Lei Municipal nº 4.279/90) estabelecia que
"o pagamento do imposto será feito nas épocas e prazos previstos em ato administrativo".
O calendário fiscal foi fixado pelo Decreto Municipal nº 12.230/99. Nele ficou estabelecido, já no art. 1º, caput, que o IPTU/TL é
lançado anualmente e será pago de uma só vez, até o dia 05 do mês de fevereiro do exercício, com redução de 10% (dez por
cento).
O ente público oferece a possibilidade de realização de parcelamento, conforme a redação original do art. 2º do referido Decreto, in verbis:
Art. 2º O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto de uma só vez, até a data do vencimento estabelecido no artigo
anterior, poderá fazê-lo em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, respeitado o valor mínimo de cada parcela estabelecido em Lei.
Parágrafo único. O vencimento da primeira parcela ocorrerá na mesma data prevista para o vencimento da cota única, e o das
demais, nos dias 5 dos meses de março até novembro do exercício."
Para aderir a forma do pagamento parcelado, o contribuinte deve demonstrar o seu intento mediante o pagamento da primeira
parcela, que vence na mesma data de vencimento da cota única. Inocorrendo o pagamento da primeira parcela, deve-se
entender apenas pelo inadimplemento do pagamento do tributo em cota única. Ou seja, a cota única é a regra e o parcelamento
é a exceção.
Assim, uma Execução Fiscal que objetiva cobrar todas as parcelas é meio artificial de burlar a prescrição, prolongando o prazo
prescricional em 10 meses, o que é inaceitável.
Só haverá suspensão de exigibilidade do crédito, se o parcelamento tiver sido iniciado com o pagamento de, ao menos uma
parcela, porque tal modalidade de quitação é exceção.
A hipótese vertente cuida em verdade de crédito tributário referente à cobrança à cobrança de IPTU/TL, cuja notificação se
operou com a entrega do carnê ao contribuinte para pagamento em 05/02/2002, não havendo nos autos qualquer indicativo de
impugnações apresentadas pelo contribuinte (que pode ser feita no trintídio), dando-se, então, a constituição definitiva do
crédito tributário em questão em 05/03/2002 (30 dias após o vencimento da cota única).
A propositura da execução fiscal se deu em 09/01/2007, ou seja, antes de decorrido o lapso prescricional de 5 anos, que se
esgotaria em 05/03/2007.
Registre-se que foi proposta a execução fiscal depois da Lei Complementar nº. 118/2005, incidindo, portanto, a nova redação do
art. 174, parágrafo único, I, do CTN, in verbis:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005)."
Nesse contexto, tendo havido a interposição da ação antes de findo o prazo prescricional, não há que se falar em prescrição da
pretensão executiva antes da propositura da ação.
Frise-se que a hipótese contida no art. 173, I, do CTN deve ser aplicado apenas para os tributos sujeitos a lançamento por
homologação, o que não se confunde com o tributo ora executado. Aliás não se trata de hipótese de prescrição e sim de
decadência de constituição do crédito tributário.
Agiu com equívoco o Juiz a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva da Municipalidade no que tange ao IPTU/
TL, porque da constituição definitiva do crédito tributário até a propositura da ação ultrapassou-se o prazo estipulado no art.
174, caput, do CTN.
À vista do delineado, dou provimento ao presente Recurso para anular a Sentença, em virtude da inocorrência da prescrição
dos créditos tributários vencidos no exercício de 2002, com a conseqüente remessa dos autos ao juízo de origem para que dê
regular andamento a ação objeto deste recurso.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 20 de abril de 2011.
José Cícero Landin Neto
Desembargador Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL
HABEAS CORPUS Nº 0003457-45.2011.805.0000-0
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR: LÚDIO RODRIGUES BONFIM
PACIENTE: JOSIEL SILVA SANTANA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E
COMERCIAIS DA COMARCA DE ITABERABA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Habeas Corpus preventivo, com pedido liminar, foi interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
em favor de paciente JOSIEL SILVA SANTANA contra decisão da MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às
Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº
0001878-85.2009.805.0112, convertendo o feito em Ação de Depósito, determinou a citação do paciente-réu para que, no prazo
de cinco dias, "entregue o bem ou deposite o valor indicado ou conteste o feito, sob pena de revelia e posterior prisão" (fls. 31).
Através da decisão de fls. 40/43 foi concedida liminar "para suspender os efeitos da decisão exarada pela autoridade apontada
coatora na parte que faz previsão de prisão, determinando a expedição do competente salvo-conduto em favor do paciente".
A douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da ordem.
A autoridade apontada como coatora apresentou informações noticiando que "em momento algum foi expedida por este Juízo
ordem de prisão concreta em face do paciente, tendo apenas constado a informação noticiada na decisão de conversão da ação
de busca e apreensão em depósito por equívoco deste magistrado, o que já foi devidamente corrigido, com a revogação da
decisão no que se refere à possibilidade de prisão" (destacou-se).
Verifica-se, então, que houve a perda superveniente do objeto desta ação constitucional.
Diante do exposto, julguei, através da decisão de fls. 58/59, este Habeas Corpus prejudicado ante a perda de objeto.
Assim, certifique a Secretaria a ocorrência do trânsito em julgado da decisão de fls. 58/59 e, em seguida, sendo o caso, dê baixa
na sua distribuição.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 02 de maio de 2011.
José Cícero Landin Neto
Desembargador Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AÇÃO RECISÓRIA Nº0006454-35.2010.805.0000-0
AUTOR: MUNICÍPIO DE MILAGRES
ADVOGADO: RUBEM SILVA FILHO
RÉUS: JANETE SANTOS DA SILVA e outros (04)
ADVOGADOS: MÁRCIO JOSÉ DOS SANTOS E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DESPACHO
Tendo em vista que a defesa apresentada pelas rés foi juntada à presente Rescisória após o Parecer da douta Procuradoria de
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Justiça, e, levando-se em consideração que foram suscitadas questões preliminares não submetidas ao exame do parquet
estadual, rementam-se o autos à douta Procuradoria de Justiça para que se manifeste acerca da resposta à Inicial.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 28 de abril de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL TJ/BA
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0033646-08.2008.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
EMBARGANTE: DORIETE CAMACAM DE SOUZA
ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANA CELESTE BRITO DO LAGO
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
DESPACHO
Em face do efeito modificativo requerido, dêem-se vistas ao embargado para, querendo, se manifestar sobre os embargos de
declaração opostos fls. 216/222.
Salvador, 02 de Maio de 2011.
Desa. Silvia Zarif
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL TJ/BA
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0073486-30.2005.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADA: VERBENA MOTA CARNEIRO
EMBARGADA: HELOISA ANA DE SOUSA SANTOS
ADVOGADO: SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
DESPACHO
Em face do efeito modificativo requerido, dêem-se vistas à embargada para, querendo, se manifestar sobre os embargos de
declaração opostos fls. 210/212.
Salvador, 02 de Maio de 2011.
Desa. Silvia Zarif
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0163969-09.2005.805.0001-0
APELANTE: Estado da Bahia
PROC. ESTADO: Belª. Nacha Guerreiro Souza Avena
APELADA: Sônia da Mota Luz
ADV.: Bel. Leonel Wallau Noronha, OAB/Ba 1067 A
RELATOR: Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva
D E S PAC H O
Vistos, etc.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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Em se tratando de Recurso Especial, remetam-se os autos, com as cautelas devidas, para a Secretaria Especial de Recursos,
órgão competente para o seu exame de admissibilidade.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador, 02 de maio de 2011.
Juiz José Alfredo cerqueira da Silva
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000536-47.2010.805.0001-0
APELANTE: CARMEN LUCIA CARVALHO PEREIRA
APELADO: BANCO ITAU S/A
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta por CARMEN LUCIA CARVALHO PEREIRA contra decisão do MM. Juiz de Direito da
1ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca do Salvador que, nos autos da Ação
Revisional de Contrato, ajuizada contra o BANCO ITAU S/A, ora apelado, julgou improcedente os pedidos, com fundamento no
art.285-A, caput, do CPC, por entender que inexiste qualquer ilegalidade no Contrato de Financiamento de Veículo firmado
entre as partes (fl. 31).
Às fls.33/38, a recorrente apresentou suas razões de Apelação, inicialmente, pleiteando os benefícios da assistência judiciária
gratuita sob a alegação de que não poderia arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, o que ora
defiro, nos termos dos arts. 2º e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50.
O apelado, por sua vez, ofertou contrarrazões ao presente Recurso às fls.41/63 dos autos.
Como anteriormente relatado, o douto juiz sentenciante, com fundamento no art.285-A, caput, do CPC, e, entendendo tratar-se
de questão exclusivamente de direito, julgou improcedente initio littis a pretensão do autor-apelante porque assim também já
havia procedido em outros casos tidos como idênticos.
Cumpre observar, a princípio, que nas Apelações interpostas contra Sentenças de improcedência prima facie, cabe ao juízo ad
quem verificar se é aplicável à hipótese o julgamento com supedâneo no artigo 285-A, caput, do CPC.
Confira-se, por oportuno, a doutrinam de Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina
que "O dispositivo legal ora analisado, inserido pela Lei 11.277/2006, permite ao juiz proferir sentença de improcedência,
independentemente de citação do réu, nos casos em que a controvérsia diga respeito a questão de direito, quando o mesmo
juízo já houver proferido sentença de "total improcedência" em "outros casos idênticos". Trata-se de fórmula que pretende
"racionalizar" o "julgamento de processos repetitivos", consoante consta da exposição de motivos do projeto que deu origem à
referida lei. (…). Assim, pensamos porque a atividade a ser realizada pelo tribunal, quando do julgamento da apelação interposta contra a sentença proferida no caso do art. 285-A, será extremamente complexa, pois: 1º) deverá averiguar se o juiz de
primeiro grau poderia, ou não, ter aplicado o art. 285-A à hipótese - p.ex., o caso julgado pode não ser absolutamente idêntico
aos casos anteriores, havendo algum fundamento que não tenha sido suscitado nas ações, mas que o tenha sido na ação em
questão; poderá, ainda, haver a necessidade de produção de prova, que o juiz tenha indevidamente dispensado - e, neste caso,
deverá anular a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau" (Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil 2,
Editora Revista dos Tribunais, p. 63/69).
Eis o teor do epigrafado dispositivo legal: Art. 285-A, caput, do CPC - "Quando a matéria controvertida for unicamente de direito
e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação
e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada".
Tal artigo trata daquilo que se convencionou designar de "julgamento de processos repetitivos", em que se conferiu ao juiz
autorização para julgar improcedente prima facie (portanto, resolvendo o mérito) o pedido do autor, mediante a simples leitura
da petição inicial e antes mesmo de citar a parte ré, desde que já tenha julgado anteriormente e no mesmo sentido "casos
idênticos".
É facilmente percebida a importância dos precedentes judiciais que servirão de paradigma e modelo para processos futuros em
que se discutam as mesmas "teses jurídicas" enfrentadas nas ações anteriormente julgadas de forma idêntica.
Alguns requisitos despontam, portanto, como necessários para que se tenha a aplicação do julgamento de mérito lastreado em
"casos repetitivos".
O primeiro requisito é que a matéria alegada na petição inicial seja unicamente de direito. Como enfatiza Fredie Didier Jr., "tratase de causa cuja matéria fática possa ser comprovada pela prova documental. É hipótese excepcional de julgamento antecipado da lide (art. 330, CPC), que passa a ser autorizado, também, antes da citação do réu, se a conclusão do magistrado é pela
improcedência" (Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, vol. 1, Editora Juspodivm,
7ª edição, 2007, p.420).
Nesse contexto, e ao criterioso estudo dos autos, constata-se que a Ação Revisional proposta pelo apelante não poderia ter seu
mérito liminarmente julgado improcedente.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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Na hipótese, não há no processo cópia do Contrato firmado entre as partes, circunstância que além de tornar necessária a
dilação probatória consubstanciada na juntada aos autos do pacto questionado, também impede ao magistrado de classificar a
demanda como idêntica a outra já analisada e, como conseqüência, obsta que as cláusulas impugnadas sejam liminarmente
declaradas lícitas ou ilícitas.
No escólio do jurista Antônio Carlos Marcato, "o que é matéria controvertida unicamente de direito? Entende-se por esta matéria
controvertida unicamente de direito, aquela matéria que não necessita de dilação probatória, ou seja, não a necessidade de que
seja produzidas provas em audiência, a documentação acostada aos autos já é suficiente para o julgamento da causa, sendo
que pela prática forense tais causas levariam ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I do CPC, "trata-se da
modalidade de pretensão deduzida em juízo pelo autor e cuja rejeição prima facie depende, tão-só, da resolução de questão
jurídica já enfrentada e solucionada em sede jurisdicional, de acordo com anteriores precedentes" (Julgamento de plano de
causas repetitivas. Disponível em www.cursomarcato.com.br/admin/mod_ac/doutrinas/285-a.doc).
Assim, também, leciona o professor Elpídio Donizetti: "a interpretação do texto legal, entretanto, deve compreender os casos
em que há matéria fática, mas esta encontra-se comprovada por documento, não havendo assim necessidade de produzir
prova em audiência", consoante exemplificou que "na revisão da cláusula contratual, a existência do contrato (causa remota)
encontra-se demonstrada pelo documento que instruiu a inicial" (DONIZETTI, Elpídio, Procedimento Ordinário. Curso Didático
de Direito Processual Civil. 10ª Ed., Lumem Juris. Rio de Janeiro, 2008. cap. VI, p. 293/294).
E para jurisprudência mais autorizada sobre a matéria: TJSP - "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - Julgamento
nos termos do disposto no artigo 285-A, do Código de Processo Civil - Hipótese que não se enquadra nas disposições contidas
no mencionado artigo - Impossibilidade de aplicação das disposições contidas no artigo 515, § 1°, do Código de Processo Civil
- Sentença desconstituída. Recurso Provido" (Apelação n° 991.08 .'095711-1.RELATOR: DES.LUÍS FERNANDO LODI. Julgado em 21 de outubro de 2010); TJSP - "A hipótese do art. 285-A é restritiva e deve ser aplicada nos exatos limites do texto legal,
desde que presentes todos os requisitos ali exigidos, sob pena de se violar o princípio do devido processo legal, como no caso
dos autos" (TJSP, Apelação n. 991090227450 (7381983500), 37ª Câmara de Direito Privado, Rei. Des. Tasso Duarte de Melo,
j . em 30/09/2009); TJSP - "SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC.| CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. 1 - Para a verificação da abusividade dos juros e da capitalização indevida, impõe-se a análise do caso
concreto, com verificação de contrato e de taxas. 2- Inviabilidade de julgamento na forma do art. 285-A do CPC, motivo pelo qual
se anula a sentença para prosseguimento do processo em seus ulteriores termos. 3- Apelação da autora provida" (Apelação n°
990.10.296251-2. Relator: Des. ALEXANDRE LAZZARINI. Julgado em 21 de setembro de 2010).
De igual modo vem proclamando o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL
C/C CONSIGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE DA SENTENÇA. ART.285-A, CPC. INAPLICABILIDADE. 1Em se tratando de ação revisional de contrato revela-se imprescindível a analise do instrumento contratual a ser revisado, prova
hábil e legitima a permitir o efetivo exame da relação negocial, sendo defeso a juiz a quo julgar através de mera presunção face
a necessidade de se comprovar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor. 2- O artigo 285-a do CPC, somente pode ser
aplicado se tratar de causas unicamente de direito cuja matéria fática pode ser comprovada pela peca documental, portanto, se
ausente tal prova, indevida é a sua aplicação. Sentença cassada. Apelo prejudicado. Decisão: acordam os integrantes da quarta
turma julgadora da primeira câmara cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em cassar a
sentença de oficio, dando o apelo por prejudicado" (Apelação Cível nº 111027-0/188. Relator: Desembargador Fausto Moreira
Diniz).
Em situação idêntica a que se apresenta, este Colendo TJBA assim se manifestou:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FINANCIAMENTO REFERENTE A VEÍCULO AUTOMOTOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, ANULANDO-SE A SENTENÇA GUERREADA. 01. O PLEITO RELATIVO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA JÁ FORA
CONCEDIDO QUANDO PROLATADA A SENTENÇA GUERREADA, DEVENDO OS SEUS EFEITOS ESTENDER-SE, TAMBÉM, EM GRAU DE RECURSO. ASSIM SENDO, DEFERE-SE AO RECORRENTE OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 02. OBSERVA-SE QUE A INTENÇÃO DO DOUTO MAGISTRADO SE BASEOU NO PRINCÍPIO DA CELERIDADE
PROCESSUAL, CONTUDO, NO CASO VERTENTE, DEMONSTRA-SE TEMERÁRIO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE,
PORQUANTO SE FAZ NECESSÁRIO A DILAÇÃO PROBATÓRIA, CONSISTENTE, INCLUSIVE, NA AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PACTUADO ENTRE OS LITIGANTES. 03. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO AGITADO, DECLARANDO-SE NULO O ATO JUDICIAL ATACADO" (Classe: APELAÇÃO. Número do Processo: 60371-9/2009. Órgão Julgador:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Relator: CLESIO ROMULO CARRILHO ROSA. Data do Julgamento: 01/06/2010).
Ressalte-se que se tratando de relação de consumo, além da Lei nº 8.078/90 conferir a facilitação da defesa do consumidor com
a inversão do ônus da prova - art.6º, VIII do CDC - a exegese do art. 355 c/com o art. 359, caput, e I, todos do CPC, confere ao
Juiz a prerrogativa de ordenar que a parte ré exiba documento que se encontre em seu poder sob pena de serem reputados
verdadeiros os fatos alegados pelo autor da ação.
Foi o que destacou o Ministro Ruy Rosado de Aguiar no julgamento do Recurso Especial nº 264083, "o Juiz pode ordenar ao
banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da
facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo. Art. 6º, VIII, do CDC. Art. 381 do CPC. Exclusão da multa do art. 538 do
CPC" (STJ - RESP. 264083/RS, 4ª T., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 29/5/2001).
Outrossim, numa relação jurídica consumerista é fato notório que muitas Instituições Financeiras não encaminham a cópia do
contrato devidamente assinado aos consumidores. Assim, quem tem o ônus de trazer aos autos tal cópia é a Instituição e não
o consumidor, pois, se ele fosse o responsável pela juntada de tal documento, a ação deveria ser extinta sem a resolução do
mérito por ausência de documento indispensável, não podendo o mérito ser enfrentado.
À evidência está demonstrada a primeira mácula da Sentença hostilizada.
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O segundo requisito é a exigência de que a "tese jurídica" ventilada na ação em curso tenha sido exatamente a mesma de outra
ação em que se tenha julgado improcedente o pedido.
O que se exige é que os "casos" sejam idênticos. E que sejam idênticos quanto ao direito, pois os fatos, em tal situação, não influenciarão
o julgamento final, posto que irrelevantes para a convicção do julgador. Em outras palavras: ainda que os fatos tenham ocorrido da forma
narrada pelo autor, o convencimento do juiz já estará devidamente formado quanto às "consequências jurídicas" dos mesmos.
É preciso pormenorizar os casos utilizados como precedentes, não bastando afirmar que eles existem. Como lembra Jean
Carlos Dias, citado por Fredie Didier Jr., "o dispositivo não autoriza a simples juntada de uma cópia da sentença-tipo, ou seja
uma cópia reprográfica da sentença já proferida, mas sim que seu teor, seu conteúdo, seja reaproveitado para solucionar a nova
demanda" (Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, vol. 1, Editora Juspodivm,
7ª edição, 2007, p.421). É preciso demonstrar que a ratio decidendi das sentenças-paradigmas sirvam à solução do caso em
concreto posto em julgamento.
A repetição dos paradigmas no bojo da própria Sentença, indicando o caso e a solução, além de se reproduzir o teor daquelas
Sentenças antes prolatadas é indispensável para a validade do novo decisum.
O autor, em eventual Recurso de Apelação, tem o direito de argumentar que o seu caso concreto não se amolde nas decisões
tomadas como parâmetros, mas para isso precisa que tais precedentes estejam minuciosamente registrados na Sentença
hostilizada.
Ora, em decorrência da força conferida aos precedentes, é indispensável que eles estejam consignados na própria Sentença de
improcedência prima facie, sob pena de nulidade absoluta.
A douta Magistrada afirmou, citando o art. 285-A, do CPC, que "em caso idênticos, o Juízo vem sentenciando pela improcedência. Na hipótese, assim não foi providenciado, a despeito de ainda ser concebível o julgamento prima facie - com base no art.
285-A do Código de Processo Civil -, haja vista que o Réu ainda não foi citado" (fl. 31). Furtou-se, contudo, de apontar os
paradigmas descrevendo o caso e a solução, além de reproduzir o teor daquelas Sentenças antes prolatadas. Da leitura da
Sentença hostilizada, não se pode extrair quais foram os casos precedentes que serviram de modelo para a sua prolação.
Patente está, portanto, a segunda mácula da Sentença hostilizada, pois os precedentes não foram consignados no decisum ora
analisado.
Como terceiro requisito necessário para que se possa aplicar a regra do art. 285-A, CPC, está a necessidade de que não
apenas um, mas pelo menos dois "casos idênticos" tenham sido julgados anteriormente, sendo certo que tais processos servirão como paradigma para a ação que será julgada a posteriori.
Este requisito é um corolário lógico da expressão "outros casos idênticos" na redação do estudado artigo e seu cumprimento
está intrinsecamente ligado ao cumprimento do requisito antecedente que, na hipótese vertente não foi observado no momento
da prolação da Sentença.
O quarto requisito que apenas será registrado aqui obter dictum: a Sentença do julgador, para permitir a extinção liminar com
julgamento do mérito, precisará ser de improcedência e jamais de procedência. E tal improcedência precisa ser total, de modo
que a eventual improcedência parcial não permite a solução da ação sem que se tenha a citação do réu. E isso se dá por uma
razão muito simples: a "improcedência parcial" significa, em verdade, a "procedência parcial", o que, para acontecer, exige, por
evidente, tenha o réu sido citado para apresentar a sua resposta ao pedido autoral.
Ressalte-se, outrossim, que os julgamentos paradigmas não necessariamente precisam ter sido de improcedência absoluta. O
que importa é que a parte deles que eventualmente tenha julgado improcedente o pedido seja o único ponto agora discutido na
ação posta para julgamento.
Por tudo o quanto exposto, vislumbro que a douta Juíza de 1º grau, ao prolatar a Sentença de improcedência prima facie ora
recorrida, não obedeceu aos requisitos de validade indispensáveis insculpidos no art. 285-A do CPC, razão pela qual fica
evidenciada a nulidade absoluta do referido ato judicial.
Em sendo assim, decreto, de ofício, a nulidade da Sentença hostilizada, devolvendo os autos ao juízo de origem para o prosseguimento da ação originária, seja com a prolação de nova Sentença, desde que obedecidos os requisitos do art. 285-A do CPC,
seja para citar o réu para responder a demanda, sob as penalidades da lei, com o seguimento normal do processo.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 28 de abril de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 005979-50.2010.805.0001-0
APELANTE: LUCIANO PINHEIRO DE ARAÚJO
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta por LUCIANO PINHEIRO DE ARAÚJO contra decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara
dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca do Salvador que, nos autos da Ação Revisional
de Contrato, ajuizada contra o BANCO VPLKSWAGEN S/A, ora apelado, julgou improcedente os pedidos, com fundamento no
art.285-A, caput, do CPC, por entender que inexiste qualquer ilegalidade no Contrato de Financiamento de Veículo firmado
entre as partes (fl. 50).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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Às fls. 51/58, o recorrente apresentou suas razões de Apelação, que foi recebida em ambos os efeitos. Entretanto, por ter sido
a ação extinta antes da citação da parte contrária, desnecessária se faz a intimação do apelado para apresentar contrarrazões,
nos termos do parágrafo único do art. 296 do CPC.
Como anteriormente relatado, o douto juiz sentenciante, com fundamento no art.285-A, caput, do CPC, e, entendendo tratar-se
de questão exclusivamente de direito, julgou improcedente initio littis a pretensão do autor-apelante porque assim também já
havia procedido em outros casos tidos como idênticos.
Cumpre observar, a princípio, que nas Apelações interpostas contra Sentenças de improcedência prima facie, cabe ao juízo ad
quem verificar se é aplicável à hipótese o julgamento com supedâneo no artigo 285-A, caput, do CPC.
Confira-se, por oportuno, a doutrinam de Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina
que "O dispositivo legal ora analisado, inserido pela Lei 11.277/2006, permite ao juiz proferir sentença de improcedência,
independentemente de citação do réu, nos casos em que a controvérsia diga respeito a questão de direito, quando o mesmo
juízo já houver proferido sentença de "total improcedência" em "outros casos idênticos". Trata-se de fórmula que pretende
"racionalizar" o "julgamento de processos repetitivos", consoante consta da exposição de motivos do projeto que deu origem à
referida lei. (…). Assim, pensamos porque a atividade a ser realizada pelo tribunal, quando do julgamento da apelação interposta contra a sentença proferida no caso do art. 285-A, será extremamente complexa, pois: 1º) deverá averiguar se o juiz de
primeiro grau poderia, ou não, ter aplicado o art. 285-A à hipótese - p.ex., o caso julgado pode não ser absolutamente idêntico
aos casos anteriores, havendo algum fundamento que não tenha sido suscitado nas ações, mas que o tenha sido na ação em
questão; poderá, ainda, haver a necessidade de produção de prova, que o juiz tenha indevidamente dispensado - e, neste caso,
deverá anular a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau" (Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil 2,
Editora Revista dos Tribunais, p. 63/69).
Eis o teor do epigrafado dispositivo legal: Art. 285-A, caput, do CPC - "Quando a matéria controvertida for unicamente de direito
e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação
e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada".
Tal artigo trata daquilo que se convencionou designar de "julgamento de processos repetitivos", em que se conferiu ao juiz
autorização para julgar improcedente prima facie (portanto, resolvendo o mérito) o pedido do autor, mediante a simples leitura
da petição inicial e antes mesmo de citar a parte ré, desde que já tenha julgado anteriormente e no mesmo sentido "casos
idênticos".
É facilmente percebida a importância dos precedentes judiciais que servirão de paradigma e modelo para processos futuros em
que se discutam as mesmas "teses jurídicas" enfrentadas nas ações anteriormente julgadas de forma idêntica.
Alguns requisitos despontam, portanto, como necessários para que se tenha a aplicação do julgamento de mérito lastreado em
"casos repetitivos".
O primeiro requisito é que a matéria alegada na petição inicial seja unicamente de direito. Como enfatiza Fredie Didier Jr., "tratase de causa cuja matéria fática possa ser comprovada pela prova documental. É hipótese excepcional de julgamento antecipado da lide (art. 330, CPC), que passa a ser autorizado, também, antes da citação do réu, se a conclusão do magistrado é pela
improcedência" (Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, vol. 1, Editora Juspodivm,
7ª edição, 2007, p.420).
Nesse contexto, e ao criterioso estudo dos autos, constata-se que a Ação Revisional proposta pelo apelante não poderia ter seu
mérito liminarmente julgado improcedente.
Na hipótese, não há no processo cópia do Contrato firmado entre as partes, circunstância que além de tornar necessária a
dilação probatória consubstanciada na juntada aos autos do pacto questionado, também impede ao magistrado de classificar a
demanda como idêntica a outra já analisada e, como conseqüência, obsta que as cláusulas impugnadas sejam liminarmente
declaradas lícitas ou ilícitas.
No escólio do jurista Antônio Carlos Marcato, "o que é matéria controvertida unicamente de direito? Entende-se por esta matéria
controvertida unicamente de direito, aquela matéria que não necessita de dilação probatória, ou seja, não a necessidade de que
seja produzidas provas em audiência, a documentação acostada aos autos já é suficiente para o julgamento da causa, sendo
que pela prática forense tais causas levariam ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I do CPC, "trata-se da
modalidade de pretensão deduzida em juízo pelo autor e cuja rejeição prima facie depende, tão-só, da resolução de questão
jurídica já enfrentada e solucionada em sede jurisdicional, de acordo com anteriores precedentes" (Julgamento de plano de
causas repetitivas. Disponível em www.cursomarcato.com.br/admin/mod_ac/doutrinas/285-a.doc).
Assim, também, leciona o professor Elpídio Donizetti: "a interpretação do texto legal, entretanto, deve compreender os casos
em que há matéria fática, mas esta encontra-se comprovada por documento, não havendo assim necessidade de produzir
prova em audiência", consoante exemplificou que "na revisão da cláusula contratual, a existência do contrato (causa remota)
encontra-se demonstrada pelo documento que instruiu a inicial" (DONIZETTI, Elpídio, Procedimento Ordinário. Curso Didático
de Direito Processual Civil. 10ª Ed., Lumem Juris. Rio de Janeiro, 2008. cap. VI, p. 293/294).
E para jurisprudência mais autorizada sobre a matéria: TJSP - "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - Julgamento
nos termos do disposto no artigo 285-A, do Código de Processo Civil - Hipótese que não se enquadra nas disposições contidas
no mencionado artigo - Impossibilidade de aplicação das disposições contidas no artigo 515, § 1°, do Código de Processo Civil
- Sentença desconstituída. Recurso Provido" (Apelação n° 991.08 .'095711-1.RELATOR: DES.LUÍS FERNANDO LODI. Julgado em 21 de outubro de 2010); TJSP - "A hipótese do art. 285-A é restritiva e deve ser aplicada nos exatos limites do texto legal,
desde que presentes todos os requisitos ali exigidos, sob pena de se violar o princípio do devido processo legal, como no caso
dos autos" (TJSP, Apelação n. 991090227450 (7381983500), 37ª Câmara de Direito Privado, Rei. Des. Tasso Duarte de Melo,
j . em 30/09/2009); TJSP - "SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC.| CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. 1 - Para a verificação da abusividade dos juros e da capitalização indevida, impõe-se a análise do caso
concreto, com verificação de contrato e de taxas. 2- Inviabilidade de julgamento na forma do art. 285-A do CPC, motivo pelo qual
se anula a sentença para prosseguimento do processo em seus ulteriores termos. 3- Apelação da autora provida" (Apelação n°
990.10.296251-2. Relator: Des. ALEXANDRE LAZZARINI. Julgado em 21 de setembro de 2010).
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De igual modo vem proclamando o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL
C/C CONSIGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE DA SENTENÇA. ART.285-A, CPC. INAPLICABILIDADE. 1Em se tratando de ação revisional de contrato revela-se imprescindível a analise do instrumento contratual a ser revisado, prova
hábil e legitima a permitir o efetivo exame da relação negocial, sendo defeso a juiz a quo julgar através de mera presunção face
a necessidade de se comprovar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor. 2- O artigo 285-a do CPC, somente pode ser
aplicado se tratar de causas unicamente de direito cuja matéria fática pode ser comprovada pela peca documental, portanto, se
ausente tal prova, indevida é a sua aplicação. Sentença cassada. Apelo prejudicado. Decisão: acordam os integrantes da quarta
turma julgadora da primeira câmara cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em cassar a
sentença de oficio, dando o apelo por prejudicado" (Apelação Cível nº 111027-0/188. Relator: Desembargador Fausto Moreira
Diniz).
Em situação idêntica a que se apresenta, este Colendo TJBA assim se manifestou:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FINANCIAMENTO REFERENTE A VEÍCULO AUTOMOTOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, ANULANDO-SE A SENTENÇA GUERREADA. 01. O PLEITO RELATIVO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA JÁ FORA
CONCEDIDO QUANDO PROLATADA A SENTENÇA GUERREADA, DEVENDO OS SEUS EFEITOS ESTENDER-SE, TAMBÉM, EM GRAU DE RECURSO. ASSIM SENDO, DEFERE-SE AO RECORRENTE OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 02. OBSERVA-SE QUE A INTENÇÃO DO DOUTO MAGISTRADO SE BASEOU NO PRINCÍPIO DA CELERIDADE
PROCESSUAL, CONTUDO, NO CASO VERTENTE, DEMONSTRA-SE TEMERÁRIO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE,
PORQUANTO SE FAZ NECESSÁRIO A DILAÇÃO PROBATÓRIA, CONSISTENTE, INCLUSIVE, NA AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PACTUADO ENTRE OS LITIGANTES. 03. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO AGITADO, DECLARANDO-SE NULO O ATO JUDICIAL ATACADO" (Classe: APELAÇÃO. Número do Processo: 60371-9/2009. Órgão Julgador:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Relator: CLESIO ROMULO CARRILHO ROSA. Data do Julgamento: 01/06/2010).
Ressalte-se que se tratando de relação de consumo, além da Lei nº 8.078/90 conferir a facilitação da defesa do consumidor com
a inversão do ônus da prova - art.6º, VIII do CDC - a exegese do art. 355 c/com o art. 359, caput, e I, todos do CPC, confere ao
Juiz a prerrogativa de ordenar que a parte ré exiba documento que se encontre em seu poder sob pena de serem reputados
verdadeiros os fatos alegados pelo autor da ação.
Foi o que destacou o Ministro Ruy Rosado de Aguiar no julgamento do Recurso Especial nº 264083, "o Juiz pode ordenar ao
banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da
facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo. Art. 6º, VIII, do CDC. Art. 381 do CPC. Exclusão da multa do art. 538 do
CPC" (STJ - RESP. 264083/RS, 4ª T., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 29/5/2001).
Outrossim, numa relação jurídica consumerista é fato notório que muitas Instituições Financeiras não encaminham a cópia do
contrato devidamente assinado aos consumidores. Assim, quem tem o ônus de trazer aos autos tal cópia é a Instituição e não
o consumidor, pois, se ele fosse o responsável pela juntada de tal documento, a ação deveria ser extinta sem a resolução do
mérito por ausência de documento indispensável, não podendo o mérito ser enfrentado.
À evidência está demonstrada a primeira mácula da Sentença hostilizada.
O segundo requisito é a exigência de que a "tese jurídica" ventilada na ação em curso tenha sido exatamente a mesma de outra
ação em que se tenha julgado improcedente o pedido.
O que se exige é que os "casos" sejam idênticos. E que sejam idênticos quanto ao direito, pois os fatos, em tal situação, não
influenciarão o julgamento final, posto que irrelevantes para a convicção do julgador. Em outras palavras: ainda que os fatos
tenham ocorrido da forma narrada pelo autor, o convencimento do juiz já estará devidamente formado quanto às "consequências
jurídicas" dos mesmos.
É preciso pormenorizar os casos utilizados como precedentes, não bastando afirmar que eles existem. Como lembra Jean
Carlos Dias, citado por Fredie Didier Jr., "o dispositivo não autoriza a simples juntada de uma cópia da sentença-tipo, ou seja
uma cópia reprográfica da sentença já proferida, mas sim que seu teor, seu conteúdo, seja reaproveitado para solucionar a nova
demanda" (Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, vol. 1, Editora Juspodivm,
7ª edição, 2007, p.421). É preciso demonstrar que a ratio decidendi das sentenças-paradigmas sirvam à solução do caso em
concreto posto em julgamento.
A repetição dos paradigmas no bojo da própria Sentença, indicando o caso e a solução, além de se reproduzir o teor daquelas
Sentenças antes prolatadas é indispensável para a validade do novo decisum.
O autor, em eventual Recurso de Apelação, tem o direito de argumentar que o seu caso concreto não se amolde nas decisões
tomadas como parâmetros, mas para isso precisa que tais precedentes estejam minuciosamente registrados na Sentença
hostilizada.
Ora, em decorrência da força conferida aos precedentes, é indispensável que eles estejam consignados na própria Sentença de
improcedência prima facie, sob pena de nulidade absoluta.
A douta Magistrada afirmou, citando o art. 285-A, do CPC, que "em caso idênticos (v.g. Processos n.º 0003451-06.2009.805.0001
e 0038046-31.2009.805.001), sentenciou pela sua improcedência, do que decorre encontrar-se esta demanda, igualmente
matéria unicamente de direito, sob o manto da previsão do art. 285-A, que autoriza o julgamento de plano, sem formação da
relação processual" (fl. 50). Furtou-se, contudo, de apontar os paradigmas descrevendo o caso e a solução, além de reproduzir
o teor daquelas Sentenças antes prolatadas. Da leitura da Sentença hostilizada, não se pode extrair quais foram os casos
precedentes que serviram de modelo para a sua prolação.
Patente está, portanto, a segunda mácula da Sentença hostilizada, pois os precedentes não foram consignados no decisum ora
analisado.
Como terceiro requisito necessário para que se possa aplicar a regra do art. 285-A, CPC, está a necessidade de que não
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apenas um, mas pelo menos dois "casos idênticos" tenham sido julgados anteriormente, sendo certo que tais processos servirão como paradigma para a ação que será julgada a posteriori.
Este requisito é um corolário lógico da expressão "outros casos idênticos" na redação do estudado artigo e seu cumprimento
está intrinsecamente ligado ao cumprimento do requisito antecedente que, na hipótese vertente não foi observado no momento
da prolação da Sentença.
O quarto requisito que apenas será registrado aqui obter dictum: a Sentença do julgador, para permitir a extinção liminar com
julgamento do mérito, precisará ser de improcedência e jamais de procedência. E tal improcedência precisa ser total, de modo
que a eventual improcedência parcial não permite a solução da ação sem que se tenha a citação do réu. E isso se dá por uma
razão muito simples: a "improcedência parcial" significa, em verdade, a "procedência parcial", o que, para acontecer, exige, por
evidente, tenha o réu sido citado para apresentar a sua resposta ao pedido autoral.
Ressalte-se, outrossim, que os julgamentos paradigmas não necessariamente precisam ter sido de improcedência absoluta. O
que importa é que a parte deles que eventualmente tenha julgado improcedente o pedido seja o único ponto agora discutido na
ação posta para julgamento.
Por tudo o quanto exposto, vislumbro que a douta Juíza de 1º grau, ao prolatar a Sentença de improcedência prima facie ora
recorrida, não obedeceu aos requisitos de validade indispensáveis insculpidos no art. 285-A do CPC, razão pela qual fica
evidenciada a nulidade absoluta do referido ato judicial.
Em sendo assim, decreto, de ofício, a nulidade da Sentença hostilizada, devolvendo os autos ao juízo de origem para o prosseguimento da ação originária, seja com a prolação de nova Sentença, desde que obedecidos os requisitos do art. 285-A do CPC,
seja para citar o réu para responder a demanda, sob as penalidades da lei, com o seguimento normal do processo.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 02 de maio de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004332-15.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ANTÔNIO TADEU DE LIMA RODRIGUES
ADVOGADO: ANA MARIA LINS CALFA e outros
AGRAVADO: MRM CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: LORENA MIRANDA SANTOS e outros
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de feito suspensivo, foi interposto por ANTÔNIO TADEU DE LIMA
RODRIGUES contra decisão proferida pelo douto Juiz da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e
Comerciais desta Comarca, que, nos autos da Ação Cautelar de Sustação de Protesto, ajuizada pela MRM CONSTRUTORA
LTDA, ora agravada, deferiu o pedido liminar, com base nos arts. 798 e 799 do CPC, "para determinar a Suspensão do protesto
de natureza Duplicata Mercantil, levada a protesto por indicação, vencido em 01/052008, recebido pelo 3º Tabelionato de
Protesto desta Capital, sob o protocolo de n.º 3836294-5, determinando o cancelamento e notificando o referido Cartório para
dar imediato cumprimento à ordem, até ulterior deliberação deste Juízo".
Preliminarmente, requereu a agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita sob a alegação de não dispor de recursos
financeiros para arcar com as despesas do processo, o que ora defiro, nos termos dos arts. 2º, caput e parágrafo único; e 4º,
caput e § 1º, da Lei 1.060/50.
Assevera o recorrente que, em razão de contrato de locação de serviços de execução de mão de obras, a agravada deve-lhe,
além do valor de R$ 6.716,51 a título de retenções contratuais, a quantia de R$ 9.902,98 correspondente ao saldo de pagamento de medição.
Afirma que os débitos relativos às ações trabalhistas "já haviam sido descontados previamente pela Agravada, quando da
elaboração, por ela própria, do mencionado documento anexo intitulado "pendência empreiteiro ATLR"".
Aduz que, não obstante divergirem quanto ao valor devido, a recorrida confessa, nos autos da sustação de protesto, sua
condição de devedora e que, por isso, não poderia ter sido concedida a liminar para sustação do protesto.
Sustenta, assim, a ausência do fumus bonis iuris ao argumento "às fls. 04 dos autos da ação de sustação de protesto (Doc. 05)
a Agravada confessa sua dívida para com a Agravante, embora divirja quanto ao valor".
Salienta, em caso de manutenção da decisão liminar, que há necessidade de retificação dos seus termos sob a alegação foi
determinada o cancelamento do protesto quando deveria ter sido a sua suspensão.
Requer o agravante que seja concedido efeito suspensivo ao presente Recurso para "que seja efetivado o protesto do título ora
questionado, sob protocolo n.º 3836294-5, lavrado perante o 3º Tabelionato de Protestos de Títulos desta Capital".
Pugna, ao final, pelo provimento deste recurso para reformar a decisão hostilizada para "confirmando os termos do efeito
suspensivo que espera ver concedido, promover a revogação da liminar concedida no juízo a quo, para que então seja determinado o protesto do título ora questionado, sob protocolo n.º 3836294-5, lavrado perante o 3º Tabelionato de Protestos de Títulos
desta Capital".
Junta os documentos indispensáveis à composição do instrumento.
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Como é cediço, para a concessão de medida liminar em ação cautelar, necessário se faz que estejam presentes os requisitos
do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Na hipótese vertente, a presença do periculum in mora é patente, tendo em vista os efeitos negativos provocados pelo protesto
de título. Assim, necessário se faz que prevaleça o intuito maior de evitar o esvaziamento do provimento judicial futuro, qual
seja, a concretização de situação fática causadora de graves danos, que, ao final, pode mostrar-se indevida.
Portanto, diante dos danos a que a parte recorrida está exposta em razão da restrição creditícia que os protestos ocasionam,
mostra-se que agiu com acerto o Juízo a quo ao deferir a medida liminar de sustação de protesto.
Outrossim, deve-se atentar que, nos termos do art. 804 do CPC, houve caucionamento do débito discutido (fls. 68/71), evitandose, assim, qualquer dano ao credor. Logo, perfeitamente possível é a possibilidade de concessão de medida suspensiva do
protesto, mormente em face dos prejuízos que pode experimentar o agravado em face da manutenção do protesto inquinado de
ilegítimo.
Consoante entendimento pacífico da jurisprudência:
"EMENTA: SUSTAÇÃO DE PROTESTO - LIMINAR DEFERIDA - MOTIVOS RELEVANTES - CAUÇÃO EXIGIDA - DEFERIMENTO MANTIDO. - A liminar de sustação de protesto em medida cautelar deferida mediante caução não acarreta qualquer
perigo ou prejuízo ao réu, devendo ser mantida, mormente se os fundamentos são relevantes" (TJMG, 9ª Câmara Cível, AgrInstr
0336034-5, rel. Des. Vanessa Verdolim Andrade, julg. em 28/08/2001, unânime).
"CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO SOB CAUÇÃO REGULARMENTE PRESTADA - LIMINAR MANTIDA - AGRAVO
DESPROVIDO. - Prestada caução eficaz, tanto que em dinheiro, não há desvaler liminar de sustação de protesto pertinente ao
título em discussão" (TJMG, 9ª Câmara Cível, AgrInstr 0363184-7, rel. Des. Nepomuceno Silva, data julg. 21/05/2002).
"SUSTAÇÃO DE PROTESTO - LIMINAR CONDICIONADA A DEPÓSITO EM DINHEIRO - PRECEDENTES DA CORTE - SÚMULA
Nº 83 DA CORTE. - Na linha de precedentes da Corte, é admissível o deferimento de liminar de sustação de protesto de título
com exigência do depósito do valor, no caso, no percentual de 80%, cabendo o exame da questão ao prudente arbítrio do
Magistrado no exercício do poder geral de cautela. - Recurso especial não conhecido" (STJ, 3ª Turma, REsp 171.488-SP,
Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, j. 23.03.1999, DJ 17.05.1999, p. 200, decisão unânime).
Verifica-se, neste sentido, que a decisão agravada constitui-se como medida inserta dentro do poder geral de cautela do juiz,
que confere a este a prerrogativa de determinar, em atendimento às peculiaridades do caso concreto, quaisquer medidas
cautelares que entender apropriadas, independentemente de prévia tipificação legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo a quo o teor da presente decisão (art. 527, III, do CPC), e, entendendo desnecessárias as informações
do Juiz da causa, determino, tão-somente, a intimação da agravada para que apresente as contrarrazões no prazo de 10 dias
(art. 527, V, do CPC).
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 26 de abril de 2006.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003715-55.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: GIVANILDE DA SILVA SANTOS
ADVOGADOS: MORGANA BONIFÁCIO BRIGE FERREIRA e outros
AGRAVADO: BANCO ITAÚ S/A
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto por GIVANILDE DA SILVA SANTOS contra decisão
proferida pelo douto Juiz da 4ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca do Salvador,
que, nos autos da Ação Revisional nº 0119216-88.2010.805.0001, ajuizada contra o BANCO ITAÚ S/A, ora agravado, converteu
"o processo em diligência, para que o autor, em 10 (dez) dias, traga cópia do contrato de financiamento celebrado com o réu,
sob pena de indeferimento da inicial".
Em suas razões afirmar que ajuizou ação revisional de contrato de financiamento de veículo contra o agravado, pretendendo a
revisão dos juros praticados pelo banco, pleiteando a concessão de medida liminar para depositar judicialmente a prestação no
valor incontroverso, mantendo-se na posse do veículo, bem como a abstenção de inclusão dos seus dados nos cadastros de
restrição ao crédito.
Informa que em sua peça inicial pugnou pela inversão do ônus da prova para que o agravado acostasse aos autos o contrato
sub judice, uma vez que o banco não lhe entregou no momento da assinatura do mesmo, entretanto o douto Magistrado a quo
determinou a sua juntada pelo ora agravante, sob pena de indeferimento da inicial.
Afirma que a legislação consumeirista autoriza a inversão do ônus da prova em seu art. 6º, VIII, a fim de facilitar a defesa de
seus direitos, ante a verossimilhança dos fatos alegados, comprovados com a juntada dos boletos de pagamento, reconhecendo, ainda, a hipossuficiência do recorrente ante a sua incapacidade técnica perante o agravado.
Ao final, requer seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento para determinar que o agravado acoste aos autos,
junto com a contestação, o contrato firmado entre as partes.
Não se mostra razoável, e nem consentânea com as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, a decisão agravada que
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determinou que o autor/agravante acoste aos autos "cópia do contrato de financiamento celebrado com o réu, sob pena de
indeferimento da inicial", não obstante o pleito de inversão do ônus da prova no item IV e exibição do contrato no item V, de sua
peça inicial (fls. 18).
Além da Lei nº 8.078/90 conferir a facilitação da defesa do consumidor com a inversão do ônus da prova - art.6º, VIII do CDC a exegese do art. 355 c/c o art.359, caput, e I, todos do CPC, confere ao Juiz a prerrogativa de ordenar que a parte ré exiba
documento que se encontre em seu poder sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados pelo autor da ação:
Art. 6º, caput, do CDC: São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando,
a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Art. 355 do CPC. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.
Art. 359, caput, do CPC. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa,
a parte pretendia provar:
I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357.
E como bem ressaltou o Ministro Ruy Rosado de Aguiar no julgamento do Recurso Especial nº 264083, "o Juiz pode ordenar ao
banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da
facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo. Art. 6º, VIII, do CDC. Art. 381 do CPC. Exclusão da multa do art. 538 do
CPC". (STJ - RESP. 264083/RS, 4ª T., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 29/5/2001).
Sobre a matéria, os Tribunais tem reiteradamente decidido:
TJDF - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - HIPOSSUFICIÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - SENTENÇA CASSADA. 1. A
AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO NA AÇÃO REVISIONAL NÃO É MOTIVO SUFICIENTE PARA O INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL SE HÁ POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO PELA PARTE RÉ. 2. ANTE A CLARA
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR NA RELAÇÃO DE CONSUMO, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É MEDIDA NECESSÁRIA PARA SE DETERMINAR A JUNTADA DA CÓPIA DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ (CDC 6º
VIII). 3. DEU-SE PROVIMENTO AO APELO (APELACAO CIVEL: APC 20060111080322 DF. Relator(a): SÉRGIO ROCHA.
Julgamento: 12/09/2007).
TJRS - "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA
DO CONTRATO OBJETO DA PRETENDIDA REVISÃO. Caso em que o contrato objeto da pretensão revisional não veio aos
autos, ônus que cabia à instituição financeira, pela observância ao princípio da carga dinâmica da prova. Inteligência, ainda, do
artigo 355 do CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. ( Apelação Cível Nº 70017420225, Décima Quarta Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 07/12/2006).
TJSC - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - AUSÊNCIA
DE CONTRATO NOS AUTOS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
- INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Reconhecida a impossibilidade
do julgamento do feito, ante a ausência de contrato sobre o qual versa a demanda, é salutar a inversão do ônus probatório,
reconhecida a hipossuficiência do devedor, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, para que se converta o
julgamento em diligência, de modo a oportunizar ao credor a juntada de cópia dos termos da avença. (Apelação Cível n.
2007.043991-0, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, julg. 26/05/2008).
"Pode o juiz determinar que o réu apresente a cópia do contrato que o autor pretende revisar em juízo". (RSTJ 66/26).
Entendimento este acompanhado por este TJBA:
"APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL - POSSIBILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDO. I - A AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUANDO A PARTE AUTORA REQUER A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO PODE SER CAUSA PARA A
EXTINÇÃO DA AÇÃO. II - INCLUSIVE, É POSSÍVEL A INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA QUE ACOSTE AOS
AUTOS O CONTRATO EM TELA, DIANTE DO DISPOSTO NOS ARTS. 355 E SEGUINTES, DO CPC". (APC 0064012-9/2009,
2ª Câm. Cível, Rel.: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal, DJ 16/11/2010).
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA
DE CÓPIA DO INSTRUMENTO DE CONTRATO PASSÍVEL DO PEDIDO REVISIONAL. ÔNUS DA PROVA. BANCO. CPC, ART.
359. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. A AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO COM A PETIÇÃO INICIAL, QUANDO A AUTORA PEDE A SUA EXIBIÇÃO PELO RÉU, NÃO PODE SER CAUSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. EM AÇÕES
REVISIONAIS DE CONTRATO BANCÁRIO, É POSSÍVEL EXIGIR-SE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A APRESENTAÇÃO OS
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS RELATIVO ÀS OPERAÇÕES CELEBRADAS ENTRE AS PARTES, TENDO EM VISTA O
DISPOSTO NO ART. 355 E SEGUINTES DO CPC. EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, É CERTA A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COMO PREVÊ O SEU ART. 3.º, § 2º, ASSIM
COMO DO ART. 166 DO CÓDIGO CIVIL, QUE AUTORIZAM A SUA REVISÃO E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA". (APC
0161205-1/2009, 3ª Câm. Cível, Rel.: Des. Carlos Alberto Dultra Cintra, DJ 28/09/2010).
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A
AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PORQUE A PETIÇÃO INICIAL NÃO FOI INSTRUÍDA COM A CÓPIA DO CONTRATO
QUE SE OBJETIVAVA REVISAR. TRATANDOSE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, ALÉM DA LEI Nº 8.078/90 CONFERIR A
FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART.6º, VIII DO CDC - A EXEGESE
DO ART.355 C/C O ART.359, CAPUT, E I, TODOS DO CPC, CONFERE AO JUIZ A PRERROGATIVA DE ORDENAR QUE A
PARTE RÉ EXIBA DOCUMENTO QUE SE ENCONTRE EM SEU PODER SOB PENA DE SEREM REPUTADOS VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA". (APC 10451-6/2009,
5ª Câm. Cível, Rel.: Des. José Cícero Landin Neto, DJ 25/05/2010).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDINÁRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL SOB PENA DE DEFERIMENTO DA INICIAL. EM SE
TRATANTO DE INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, É ADMISSÍVEL A INVERSÃO DO
ÔNUS DE PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, INC. VIII, DO CDC, PARA QUE PARTE AGRAVADA TRAGA AOS AUTOS A
CÓPIA DA CONTRATO AVENÇADO ENTRE PARTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. NO CASO, O AUTOR NÃO
JUNTOU O CONTRATO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, BEM COMO ALEGOU, NA INICIAL, QUE NÃO HAVIA RECEBIDO CÓPIA DO CONTRATO E REQUEREU DETERMINAÇÃO PARA QUE O AGRAVADO O JUNTASSE AOS AUTOS. 2.
EM SE TRATANDO DE ENTREGA DE CÓPIA DE CONTRATOS, PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS EM GERAL E SE APLICANDO AS NORMAS DO ART. 334, INC. I DO CPC, MOSTRA-SE PLAUSÍVEL A PRESENTE IRRESIGNAÇÃO, POIS NA
PRÓPRIA INICIAL, ITEM 6, "DOA FATOS", FL.09, O AUTOR, AFIRMOU QUE NÃO LHE FOI ENTREGUE A CÓPIA DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. 3. NÃO OBSTANTE, CUMPRE TRAZER A BAILA A NORMA ESTABELECIDA NO
ART. 6º, INC. VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO". (AGI 14075-8/
2009, 5ª Câm. Cível, Rel.: Des. Rubem Dario Peregrino Cunha, DJ 26/05/2009).
E mais, estando a decisão hostilizada em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal conforme consignado acima, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o
quanto disposto no art. 557, §1-A, do CPC, que estabelece: § 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento
ao recurso".
Cândido Rangel Dinamarco (in A reforma da reforma, Malheiros, 2002, p.188/189) sustenta que "não é necessário que a jurisprudência seja dominante do plenário de um dos tribunais indicados no art. 557 - podendo tratar-se de uma linha adotada
majoritariamente [rectius: dominante] em seus órgãos fracionários sem que a propósito haja qualquer manifestação daquele".
Diante do exposto e com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para
invalidar a decisão recorrida e deferir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, determinando, dessa
forma, que o agravado apresente cópia do contrato objeto da ação revisional.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 27 de abril de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005067-48.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROC. MUN: DANIEL SOUZA TOURINHO
AGRAVADA: SINTONIA STUDIO PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA.
ADVOGADA: REGINA CELI MELO ALMEIDA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra decisão do MM
Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca do Salvador que, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL nº 004681737.2011.805.00001, ajuizada pelo agravante contra SINTONIA STUDIO PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. - agravada - indeferiu o pedido de redirecionamento da execução ao sócio ANTONIO CARLOS SALES DE ALMEIDA sob o fundamento de que o
redirecionamento só seria possível se o nome da referida sócia constasse na CDA que instruiu a Inicial (fls. 64).
Aduz o agravante, em resumo, que muito embora o nome da sócia não conste na CDA, o redirecionamento da execução é
possível em face da dissolução irregular da sociedade - Súmula 435 do STJ - que deixou de funcionar no endereço constante no
cadastro municipal e na JUCEB, como também pela baixa que foi dada no registro da agravada perante os órgãos essenciais ao
desenvolvimento regular de suas atividades sem o pagamento dos tributos devidos.
Pugna, assim, que seja dado provimento ao presente Recurso para reformar o decisium impugnado, "e determinar o
redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios gerentes".
Merecem acolhimento as alegações do agravante.
É porque, muito embora não conste na CDA o nome dos sócios gerentes da empresa executada, resta consolidada no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA a orientação no sentido de que "o redirecionamento da execução fiscal e seus consectários
legais para o sócio-gerente da empresa somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes,
infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa" (AgRg no Ag 1173644/SP, Rel. Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14/12/2010); e também que, "a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa
devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular,
apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, a este competindo, se for de sua vontade, comprovar não
ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter havido a dissolução irregular da empresa. Inteligência
da Súmula n. 435 do STJ. 4. Agravo regimental a que dá provimento" (AgRg no REsp 1158759 / RJ. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES. DJe 08/10/2010).
Outro não foi o posicionamento adotado por àquela Corte Federal no julgamento dos AgRg no Ag 1267515 / SP, AgRg no REsp
1127936 / PA e AgRg no REsp 923.382/RS: STJ - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 535 DO
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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. NOME DO SÓCIO
NÃO CONSTANTE NA CDA. OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. (...). 2. "A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte
Superior ao concluir o julgamento do ERESP n.º 702.232/RS, da relatoria do e. Ministro Castro Meira, publicado no DJ de
26.09.2005, assentou que: a) se a execução fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e, após o ajuizamento, foi
requerido o seu redirecionamento contra o sócio-gerente, incumbe ao Fisco a prova da ocorrência de alguns dos requisitos do
art. 135, do CTN: a) quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na
hipótese de dissolução irregular da empresa; b) constando o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário na CDA
cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente se a ação executiva foi proposta
contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa
de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80" (AgRgAg nº 1.101.780/RJ, Relator Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, in DJe 7/10/2009) (AgRg no Ag 1267515 / SP. Ministro HAMILTON CARVALHIDO. DJe 01/12/2010).
STJ - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO CUJO NOME NÃO CONSTA DA CDA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE - CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA - PROVA SUFICIENTE PARA AUTORIZAR O REDIRECIONAMENTO. 1. Hipótese em que muito embora na Certidão de Dívida Ativa não conste o nome da recorrente
como co-responsável tributário, não se há falar em não-observância da disposição contida no art. 135 do Código Tributário
Nacional pelo acórdão recorrido. 2. In casu, ficou comprovado indício de dissolução irregular da sociedade pela certidão do
oficial de justiça, conforme exposto no acórdão regional, que noticiou que no local onde deveria estar sediada a executada
encontra-se outra empresa. 3. Esta Corte tem entendido de que os indícios que atestem ter a empresa encerrado irregularmente suas atividades são considerados suficientes para o redirecionamento da execução fiscal. Precedentes. Agravo regimental
improvido. (AgRg no REsp 1127936 / PA. Ministro HUMBERTO MARTINS. DJe 05/10/2009). STJ - "PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO NOME DO SÓCIO-GERENTE NA DEMANDA. ACÓRDÃO RECORRIDO E SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU CONSIGNAM A EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO A NÃOLOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO DOMICÍLIO FISCAL. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR A SER
ELIDIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão do nome do sócio-gerente, que não consta na Certidão de
Dívida Ativa, no pólo passivo da execução fiscal, nos casos em que encontra-se presente nos autos certidão de oficial de justiça
atestando a não-localização da empresa executada no seu domicílio fiscal. 2. Julgando casos análogos, o Superior Tribunal de
Justiça vem reiterando o posicionamento no sentido de que a certidão exarada pelo meirinho possui presunção iuris tantum de
dissolução irregular, podendo, no entanto, ser discutida a responsabilidade tributária do sócio-gerente em sede de embargos à
execução fiscal. 3. Precedentes desta Corte: EREsp 852.437/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 3.11.2008; REsp
1.096.444/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 30.3.2009; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.003.035/RS, 1ª
Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11.2.2009; REsp 944.872/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de
8.10.2007; EDcl no REsp 897.798/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 24.11.2008; AgRg no REsp 1.014.745/SP, 2ª
Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 11.9.2008. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 923.382/RS, Rel. Ministra
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 05/08/2009)".
Este também tem sido o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no exame de situação idêntica
a que se apresenta, senão vejamos:
TJBA - TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À SÓCIA MAJORITÁRIA. INCLUSÃO DO NOME DA SÓCIA COMO CO-RESPONSÁVEL. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA APTA A ELIDIR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO TÍTULO. VALIDADE DO
REDIRECIONAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. 1. O STJ TEM SE POSICIONADO NO SENTIDO DE QUE A
EMPRESA QUE DEIXA DE FUNCIONAR NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO SOCIAL ARQUIVADO NA JUNTA COMERCIAL, DESAPARECENDO SEM DEIXAR NOVA DIREÇÃO, É PRESUMIVELMENTE CONSIDERADA COMO DESATIVADA
OU IRREGULARMENTE EXTINTA. 2. A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL SECUNDÁRIA DO SÓCIO, NA JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ, FUNDA-SE NA REGRA DE QUE O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, E SEUS CONSECTÁRIOS
LEGAIS, PARA O SÓCIO-GERENTE DA EMPRESA, SOMENTE É CABÍVEL QUANDO RESTE DEMONSTRADO QUE ESTE
AGIU COM EXCESSO DE PODERES, INFRAÇÃO À LEI OU CONTRA O ESTATUTO, OU NA HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA EMPRESA. A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SÓCIO SOB O ÂNGULO DO ÔNUS DA PROVA
RECLAMA SUA AFERIÇÃO SOB DUPLA ÓTICA, A SABER: I) A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO CONTEMPLA O SEU
NOME, E A EXECUÇÃO VOLTADA CONTRA ELE, EMBORA ADMISSÍVEL, DEMANDA PROVA A CARGO DA FAZENDA PÚBLICA DE QUE INCORREU EM UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL; II)
A CDA CONSAGRA A SUA RESPONSABILIDADE, NA QUALIDADE DE CO-OBRIGADO, CIRCUNSTÂNCIA QUE INVERTE O
ÔNUS DA PROVA, UMA VEZ QUE A CERTIDÃO QUE INSTRUI O EXECUTIVO FISCAL É DOTADA DE PRESUNÇÃO DE
LIQUIDEZ E CERTEZA.. RECURSO PROVIDO (APC 36453-6/2006, 5A Câm. Cível, Rel.: Desª. VERA LUCIA FREIRE DE
CARVALHO, DJ 20/01/2009).
Estando a decisão hostilizada em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e também do STJ,
conforme consignado acima, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando,
monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, §1-A, do CPC, que estabelece: § 1º-A. "Se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso" .
O Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, ao julgar o Recurso Especial nº. 226621/RS, cujo objeto era a possibilidade do
Relator monocraticamente apreciar os Recursos sob sua relatoria ante a novel redação do art.557 do CPC, consignou em seu
voto: "O 'novo' art. 557 do CPC tem como escopo desobstruir as pautas dos tribunais, a fim de que as ações e os recursos que
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realmente precisam ser julgados por órgão colegiado possam ser apreciados o quanto antes possível. Por essa razão, os
recursos intempestivos, incabíveis, desertos e contraditórios à jurisprudência consolidada no tribunal de segundo grau ou nos
tribunais superiores deverão ser julgados imediatamente pelo próprio relator, através de decisão singular, acarretando o tão
desejado esvaziamento das pautas. Prestigiou-se, portanto, o princípio da economia processual e o princípio da celeridade
processual, que norteiam o direito processual moderno" (STJ, REsp 226621/RS, Primeira Turma, rel. Min. Humberto Gomes de
Barros, j. em 29/06/2000, DJ de 21/08/2000, p. 99).
Diante do exposto, e com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para
reformar a decisão questionada, determinando, por conseqüência, que a execução proposta contra SINTONIA STUDIO PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. seja redirecionada a seus sócios gerentes.
Publique-se para efeito de intimação
Salvador, 02 de maio de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005305-67.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MARIA DAMIANA DOS SANTOS
ADVOGADOS: DÉBORA SOUTO COSTA e outros
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto por MARIA DAMIANA DOS SANTOS contra decisão
proferida pelo douto Juiz de Direito da 26ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta
Comarca do Salvador que, nos autos da Ação Ordinária Revisional nº 0008949-15.2011.805.0001, por si movida, indeferiu initio
litis e inaudita altera pars a medida liminar requerida (fls. 23/25).
A recorrente já goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Insurge-se contra a decisão supra, sustentando que o valor da parcela contratualmente fixada está em desacordo com as regras
jurídicas e contábeis, requerendo, assim, concessão da antecipação da tutela recursal para que lhe seja autorizado efetuar os
depósitos judiciais nos valores que entende como devidos (R$ 85,01), ou, alternativamente, seja autorizado o depósito judicial
no valor originalmente contratado (R$ 397,08), pugnando, destarte, ao final, pelo provimento deste Instrumento para modificar
a decisão de 1ª instância de forma definitiva, na forma pleiteada.
Alega que se fazem presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo à decisão hostilizada em face da
verossimilhança de suas alegações.
Juntou os documentos indispensáveis e outros que julgou convenientes.
No termos do artigo 273, caput, do Código de Processo Civil "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança
da alegação".
Evidencia-se à leitura do dispositivo legal acima transcrito que o primeiro requisito para antecipação da tutela é a prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Nas palavras do Ministro José Delgado, "a prova inequívoca é aquela que não mais permite discussão, quer no campo judicial,
quer no campo extrajudicial. É a consolidada pela pacificação e insuscetível de impugnação. A alegação do requerente, para
fins de lhe ser concedida a antecipação de tutela, há de, como primeiro e absoluto requisito, se apresentar com essa característica. Se houver possibilidade de ocorrência de qualquer dúvida sobre a qualidade, quantidade e valor da prova alegada, ela
deixa de ser inequívoca. A ausência desse requisito, por si só, inviabiliza a antecipação de tutela".
Da mesma forma, leciona o jurista Humberto Theodoro Júnior: "por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza
e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito) se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Não a elide a possibilidade, também hipotética, de que a contraprova futura possa
eventualmente desmerece-la. No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar
dúvida na convicção do julgador".
Ao cuidadoso exame dos autos, verifica-se a inexistência de elementos probatórios robustos, indene a qualquer dúvida razoável, de que os valores pagos pelo agravante são ilegais. Até mesmo porque, existindo um debate judicial acerca da presença ou
não de juros exorbitantes e encargos excessivamente onerosos, não há que se falar em constatação primus ictus oculli de
evidências inequívocas da abusividade de cláusulas contratuais, pressuposto indispensável à concessão da antecipação da
tutela.
Ademais, a jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que é indiscutível que
uma das partes contratantes tem o direito de debater judicialmente a legalidade das taxas de juros e dos demais encargos do
contrato. Porém, a manutenção na posse do bem financiado e a abstenção de protestos e inscrição em órgãos restritivos só é
admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados: "TJBA - Ação de revisão de cláusulas
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contratuais com pedido de tutela específica. permanência do mutuário na posse do veículo financiado. Admissibilidade. A ação
de revisão contratual submete a higidez da dívida ao crivo do judiciário, sendo viável o deferimento da tutela específica para
assegurar a permanência do mutuário na posse do bem e obstar sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, enquanto
questionado judicialmente o contrato todavia, é indiscutível a obrigação da agravada de pagar as parcelas do finaciamento no
valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais." (TJBA. Quarta Câmara Cível. Processo nº.28.6393/2003. Rel: Des. Paulo Furtado). "TJBA - Agravo de Instrumento. Liminar deferida em ação de revisão de contrato de financiamento com pedido de tutela antecipada. Decisão determinado o pagamento das prestações em valor inferior ao contratado.
Proibição da inscrição do devedor nos registros dos órgãos de proteção ao crédito e manutenção do veículo na sua posse.
provisoriedade da medida. Agravo provido parcialmente. em sede de tutela antecipada em ação de revisão contratual de financiamento de créditos, não cabe autorizar ao devedor a depositar em juízo parcelas menores as contratadas, antes de instruir o
feito para constatar eventuais cobrança de juros exorbitantes e encargos abusivos." (TJBA. 4ª Câmara Cível. Processo nº.
22.183-6/2003. Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso). "TJBA - Agravo de Instrumento. Ação revisional de contrato. Possibilidade
de manutenção do agravado na posse do bem. Condicionamento ao depósito das parcelas segundo o valor pactuado. Jurisprudência dominante. Agravo de instrumento parcialmente provido. Não obstante o ajuizamento da ação revisional afaste momentaneamente a mora do agravado, o entendimento jurisprudencial dominante admite a manutenção do devedor na posse do bem,
desde que condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas conforme contratualmente avençado. Isso porque não
se revela aceitável o pagamento das parcelas vincendas tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de
parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se fez em
juízo perfunctório, típico das medidas liminares." (TJBA. Agravo de Instrumento nº. 4.363-1/2008. Rel. Des. Rubem Dário Peregrino Cunha).
Nesse sentido, dentre outros: TJBA - AI 8664-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Maria da Purificação da Silva (DPJ 09/03/2009 fls. 23 do Caderno 1); TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1);
TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do Caderno 1); TJBA - AI 1293522009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno 1); TJBA - AI 8101-8/2009
- 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA - AI 8561-1/2009 - 3ª
C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 2048-7/2009 - 3ª C.Cív. - Rel.
Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. José Olegário
Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Convocado José Alfredo
Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela. Juíza Convocada
Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio
Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Roberto
Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800-0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
(DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1).
Logo, o deferimento o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas deve-se operar nos valores contratualmente fixados
para a abstenção do agravado de negativar o nome da agravante nos órgão de proteção ao crédito em decorrência do contrato
sob discussão, de protestar os títulos relativos ao mesmo, e de garantir a manutenção do bem na posse da consumidordevedor.
Pondere-se, ademais, que decisões judiciais liminares que autorizam o devedor-fiduciante a efetuar o depósito judicial das
prestações da dívida em valor aleatório e inferior ao efetivamente contratado e que, com isso, proíbam o credor-fiduciário de
praticar quaisquer atos tendentes ao cumprimento da avença são passíveis de causar ao referido credor (ora agravado), mesmo numa perfunctória análise, lesão grave e de difícil reparação, configurando, portanto, hipótese de periculum in mora inverso,
mormente se se considerar que o bem objeto da alienação fiduciária em garantia se consubstancia em um veículo automotor
cuja desvalorização se dá em razão da deterioração decorrente do simples uso do próprio carro.
E mais, estando o presente Agravo em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal conforme consignado acima,
abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o
quanto disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (negritou-se).
Cândido Rangel Dinamarco (in A reforma da reforma, Malheiros, 2002, p.188/189) sustenta que "não é necessário que a jurisprudência seja dominante do plenário de um dos tribunais indicados no art. 557 - podendo tratar-se de uma linha adotada
majoritariamente [rectius: dominante] em seus órgãos fracionários sem que a propósito haja qualquer manifestação daquele".
E na 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, do qual sou membro integrante, o posicionamento uníssono é no sentido de que
a garantia da manutenção na posse do bem financiado, a abstenção de protestos e de inscrição em órgãos restritivos só será
admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados. Repugna a Colenda Câmara qualquer
decisão que viabilize a modificação unilateral do contrato, tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de
parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se faz em
juízo perfunctório, típico das medidas liminares.
O posicionamento adotado pela 5ª Câmara Cível é comungado pelas demais Câmaras de modo dominante. Ou seja, não ocorre
dissensão entre as Câmaras capaz de enfraquecer o conceito de jurisprudência dominante.
Diante do exposto e com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para
reformar a decisão recorrida, autorizando, até o julgamento final da Ação Ordinária Revisional nº 0008949-15.2011.805.0001,
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em tramitação na 26ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca do Salvador, que
a agravante deposite em juízo, nos moldes contratualmente avençados as prestações vencidas e vincendas do contrato que
tem por objeto o veículo VW/GOL, 2002/2002, placa policial JPK 1141, as primeiras no prazo de três dias úteis e as demais na
data de seus respectivos vencimentos, enquanto pendente a lide, ficando, por outro lado, impedido o BANCO-agravado de
lançar o nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e etc.), ou, se já tiver efetivado o registro, que
proceda à exclusão, no prazo de três dias, contados da intimação para ciência da comprovação dos depósitos das parcelas
vencidas, bem como de embaraçar a posse provisória do bem com a agravante, desde que este se mantenha adimplente na
realização dos depósitos judiciais mensais, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 02 de maio de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
ORIGEM: AMARGOSA
AGRAVO DE INTRUMENTO Nº 0004417-98.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BV FINACEIRA S/A CRÉDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: NILSON VALOIS COUTINHO NETO e outros
AGRAVADO: JOSÉ RONALDO DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO: JOSÉ JOAQUIM SOUZA FERREIRA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOA interpôs o presente Agravo de Instrumento, com
pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juiz da Vara dos Feitos Relativos à Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Amargosa que, nos autos da Ação Ordinária nº 0000843-83.2010.805.0006, deferiu a
antecipação de tutela requerida, inaudita altera pars para "determinar que o requerido (Banco BV Financeira) proceda no prazo
de 72 horas a exclusão do nome do autor dos órgãos de restrições ao crédito, ou seja, junto ao SPC, SERASA e CADIM, bem
como protesto, acaso existente, deferindo a aplicação da multa diária pelo descumprimento da medida liminar, no valor de 01
(um) salário mínimo".
Em suas razões, alega o agravante que não há verossimilhança nas alegações do autor, tampouco a fumaça do bom direito que
enseje a antecipação de tutela deferida pela MM. Juíza a quo.
Insurge-se quanto a astreintes fixada, no valor de um salário mínimo, argumentando que não se pode dissociar a sua viabilidade
executiva posterior, em caso de descumprimento, evitando-se prejuízo de difícil e incerta reparação à Agravante.
Requer a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, seja reformada a decisão agravada, para redução ou extinção da
aplicação de multa cominatória.
Após a vigência da Lei nº. 11.187/2005, que alterou a redação do art. 527, II, do CPC, o Agravo deve observar, em regra, o
regime de retenção, só se admitindo o Agravo de Instrumento nas hipóteses legais, ou em havendo urgência, ou seja, quando
se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
Se não houver risco de lesão a direito ou prejuízo irreparável, o agravo será retido.
Sobre o tema, Flávio Cheim Jorge ensina: "o legislador modificou sobremaneira o requisito de admissibilidade do agravo de
instrumento relacionado com o interesse em recorrer. A partir de agora, para que o agravante tenha interesse na interposição do
agravo de instrumento, deverá demonstrar também que não poderá sofrer os efeitos da decisão agravada até o seu pronunciamento final pelo Judiciário."
A par dessas considerações e, ao detalhado exame dos autos, verifica-se que o agravante deixou de comprovar que a decisão
impugnada é suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação, diga-se de passagem, pressupostos indispensáveis ao
recebimento do Agravo em sua forma instrumental.
A astreintes, fixada pelo MM. Juiz de 1º grau, não causa ao agravante lesão grave e de difícil reparação, pois, conforme
ensinamento do jurista HUMBERTO THEODORO JUNIOR, "a astreinte é uma condenação condicional, a termo, de valor
variável. A multa diária ou astreintes tem por objetivo coagir o devedor a satisfazer, com maior retidão, a prestação de uma
obrigação, fixada em decisão judicial. Daí dizer que a multa diária é medida coativa (ou coercitiva e não reparatória ou compensatória) e tem características patrimonial e psicológica. É a combinação de dinheiro e tempo. Na lição da Professora Teresa
Arruda Alvim a multa pode ser fixada de ofício pelo Juiz, ela não é um pedido da parte-autora, ela é uma ferramenta, uma técnica
de tutela que a parte-autora pode sugerir ou não, há, no art. 461, uma aproximação do direito substancial em relação ao direito
processual. Vale dizer, através de sanção pecuniária, possível initio litis, verifica-se finalisticamente que se deseja obter o mais
rapidamente possível a satisfação do direito substancial". (WAMBIER, Luiz Rodrigues e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Anotações sobre a efetividade do processo. Revista dos Tribunais ano 92,, n. 814, p.63- 70, agosto, 2003).
Nesse contexto, dispõe o artigo 527, II, do Código de Processo Civil:
"Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;"
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Nos termos do art. 527, II, do CPC, para configurar adequado o agravo de instrumento, que é exceção à regra geral, prevendo
o agravo retido para as decisões interlocutórias, cumpre ao recorrente demonstrar a presença da cláusula da lesão grave e de
difícil reparação, que não se confunde com a causa de pedir da pretensão rejeitada e da irresignação. Deve, pois, dita cláusula
vir configurada por circunstâncias de fato e de direito além e a mais daquelas que já integram o pedido, a decisão e a irresignação
(TJRS - AI 02182792 - (70022565550) - Porto Alegre - 17ª C.Cív. - Relª Juíza Elaine Harzheim Macedo - J. 13.12.2007). E isso
não foi feito pelo agravante.
Por tudo isso, com fulcro no art. 527, inciso, II do Código de Processo Civil, converto o agravo de instrumento em agravo retido,
e determino que sejam estes autos remetidos ao Juízo a quo, para que sejam apensados ao processo principal.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 28 de abril de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004822-37.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADOS: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA e outros
AGRAVADO: FREDERICO CORDEIRO PESSOA
ADVOGADA: JUCICELIA SANTOS PINTO
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto pelo BV FINANCEIRA S/A contra decisão proferida pelo
douto Juiz da 6ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca do Salvador que, nos
autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais com pedido de tutela antecipada nº 0008457-23.2011.805.0001, ajuizada
pelo ora agravado, deferiu em parte a antecipação de tutela, determinando que o agravante exclua o nome da agravada dos
órgãos de restrição crédito no prazo de 48h, sob pena de multa pecuniária diária de R$ 200,00; condicionando a manutenção da
posse do veículo em mãos do recorrido, ao pagamento, no prazo de dez dias, dos valores originalmente contratados, das
parcelas vencidas e as vincendas na data ajustada.
Alega que se fazem presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo à decisão hostilizada em face da
inverossimilhança das alegações da agravada e da irreversibilidade da tutela concedida.
Sustenta que o agravado se encontra em mora, razão pela qual o seu nome está inscrito nos órgãos de restrição ao crédito não
havendo, dessa forma, qualquer irregularidade no citado apontamento, bem como sustenta a legalidade da busca e apreensão
do veículo sub judice, com o intuito de garantir o contrato celebrado.
Insurge-se contra a multa cominatória fixada pelo MM. Juiz de 1º grau, entendendo pela falta de eficácia, uma vez que o próprio
Juízo pode oficiar os respectivos órgãos a fim de que excluam o nome do suposto devedor.
Ao final, requer que seja dado provimento ao Instrumento para revogar a decisão combatida, na forma pleiteada.
Juntou os documentos indispensáveis e outros que julgou convenientes.
A matéria objeto deste recurso é a pretensão do agravante de impedir que o devedor mantenha-se na posse do bem financiado,
mediante depósito judicial das prestações nos valores originariamente contratados, com o escopo de garantir-lhe o recebimento
direto e mensal das importâncias contratadas.
Contudo, já se encontra há muito sedimentada neste Tribunal de Justiça que é pacífico o direito de discutir judicialmente o
contrato, visando a revisão de suas cláusulas - porque o art.51, IV do CDC assim faculta - e, ao mesmo tempo, manter-se na
posse do veículo e impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, desde que seja efetuado o
depósito em Juízo as prestações no exato valor contratado.
Veja-se: "TJBA - Ação de revisão de cláusulas contratuais com pedido de tutela específica. permanência do mutuário na posse
do veículo financiado. Admissibilidade. A ação de revisão contratual submete a higidez da dívida ao crivo do judiciário, sendo
viável o deferimento da tutela específica para assegurar a permanência do mutuário na posse do bem e obstar sua inscrição nos
cadastros de inadimplentes, enquanto questionado judicialmente o contrato todavia, é indiscutível a obrigação da agravada de
pagar as parcelas do finaciamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais." (TJBA.
Quarta Câmara Cível. Processo nº.28.639-3/2003. Rel: Des. Paulo Furtado). "TJBA - Agravo de Instrumento. Liminar deferida
em ação de revisão de contrato de financiamento com pedido de tutela antecipada. Decisão determinado o pagamento das
prestações em valor inferior ao contratado. Proibição da inscrição do devedor nos registros dos órgãos de proteção ao crédito
e manutenção do veículo na sua posse. provisoriedade da medida. Agravo provido parcialmente. em sede de tutela antecipada
em ação de revisão contratual de financiamento de créditos, não cabe autorizar ao devedor a depositar em juízo parcelas
menores as contratadas, antes de instruir o feito para constatar eventuais cobrança de juros exorbitantes e encargos abusivos."
(TJBA. 4ª Câmara Cível. Processo nº. 22.183-6/2003. Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso). "TJBA - Agravo de Instrumento. Ação
revisional de contrato. Possibilidade de manutenção do agravado na posse do bem. Condicionamento ao depósito das parcelas
segundo o valor pactuado. Jurisprudência dominante. Agravo de instrumento parcialmente provido. Não obstante o ajuizamento
da ação revisional afaste momentaneamente a mora do agravado, o entendimento jurisprudencial dominante admite a manutenção do devedor na posse do bem, desde que condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas conforme contratualmente avençado. Isso porque não se revela aceitável o pagamento das parcelas vincendas tomando-se por base o valor do
principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a aprecia-
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ção inicial da demanda se fez em juízo perfunctório, típico das medidas liminares." (TJBA. Agravo de Instrumento nº. 4.363-1/
2008. Rel. Des. Rubem Dário Peregrino Cunha).
Nesse sentido, dentre outros: TJBA - AI 8664-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Maria da Purificação da Silva (DPJ 09/03/2009 fls. 23 do Caderno 1); TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1);
TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do Caderno 1); TJBA - AI 1293522009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno 1); TJBA - AI 8101-8/2009
- 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA - AI 8561-1/2009 - 3ª
C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 2048-7/2009 - 3ª C.Cív. - Rel.
Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. José Olegário
Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Convocado José Alfredo
Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela. Juíza Convocada
Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio
Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Roberto
Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800-0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
(DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1).
Logo, decidiu com acerto o douto Juiz de 1ª grau, ao deferir o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas do contrato
de financiamento nos valores contratualmente fixados para a abstenção do agravante de negativar o nome da agravada nos
órgão de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, de protestar os títulos relativos ao mesmo, e de garantir
a manutenção do bem na posse da consumidora-devedora.
Pondere-se, ademais, que decisões judiciais liminares que autorizam o devedor-fiduciante a efetuar o depósito judicial das
prestações da dívida em valor aleatório e inferior ao efetivamente contratado e que, com isso, proíbam o credor-fiduciário de
praticar quaisquer atos tendentes ao cumprimento da avença são passíveis de causar ao referido credor (ora agravante),
mesmo numa perfunctória análise, lesão grave e de difícil reparação, configurando, portanto, hipótese de periculum in mora
inverso, mormente se se considerar que o bem objeto da alienação fiduciária em garantia se consubstancia em um veículo
automotor cuja desvalorização se dá em razão da deterioração decorrente do simples uso do próprio carro.
E mais, estando o presente Agravo em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal conforme consignado acima,
abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o
quanto disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (negritou-se).
Cândido Rangel Dinamarco (in A reforma da reforma, Malheiros, 2002, p.188/189) sustenta que "não é necessário que a jurisprudência seja dominante do plenário de um dos tribunais indicados no art. 557 - podendo tratar-se de uma linha adotada
majoritariamente [rectius: dominante] em seus órgãos fracionários sem que a propósito haja qualquer manifestação daquele".
E na 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, do qual sou membro integrante, o posicionamento uníssono é no sentido de que
a garantia da manutenção na posse do bem financiado, a abstenção de protestos e de inscrição em órgãos restritivos só será
admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados. Repugna a Colenda Câmara qualquer
decisão que viabilize a modificação unilateral do contrato, tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de
parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se faz em
juízo perfunctório, típico das medidas liminares.
O posicionamento adotado pela 5ª Câmara Cível é comungado pelas demais Câmaras de modo dominante. Ou seja, não ocorre
dissensão entre as Câmaras capaz de enfraquecer o conceito de jurisprudência dominante.
Diante do exposto e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 29 de abril de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
GABINETE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005352-41.2011.805.0000-0
AGRAVANTE:
UNIBANCO - UNIÃO DE BANOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADOS:
JAYLTON JACKSON DE FREIAS LOPES JÚNIOR e outros
AGRAVADOS:
FABIO PEREIRA JÚNIOR e outros
ADVOGADO: ACILINO SOARES BEZERRA FILHO
RELATOR: JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto pelo UNIBANCO - UNIÃO DE BANOS BRASILEIROS S/
A contra decisão proferida pelo douto Juiz da Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da
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Comarca de Correntina que, nos autos da Ação Cautelar Inominada nº 005352-41.2011.805.0069, ajuizada pelo ora agravado,
que concedeu a medida liminar pleiteada, no sentido de determinar que apresentam os agravados cópias de todos os contratos
e documentos referentes ao financiamento aludido, informando a taxa de juros cobrada e que sejam oficiados aos órgãos:
SCPC, SPC.SERASA e congêneres, para que se abstenham de levar a protesto os títulos mencionados na inicial e ainda abster
de incluir o nome do agravado em restrição de crédito e se, por acaso já tenha inserido, que retire imediatamente , sob pena de
multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).Concedeu ainda ao recorrido permanecesse na posse dos veículos financiados.
(fls. 25)
Ab initio, imprescindível consignar que cabe ao Relator a análise do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do
recurso para empós passar a examinar o seu mérito.
De acordo com os arts. 511, a petição do recurso deverá ser acompanhada do comprovante de pagamento das respectivas
custas e do porte de retorno, quando houver, sob pena de deserção, in verbis: "No ato de interposição do recurso, o recorrente
comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena
de deserção" (redação dada pela Lei nº 9.756/1998).
A redação do art. 511 do CPC é muito clara ao determinar que o recorrente comprove no ato de interposição do recurso o
respectivo preparo. Outrossim, a falta das respectivas guias autoriza o Relator a indeferir liminarmente o seu processamento
por falta de requisito extrínseco de admissibilidade.
Compulsando os autos, constate-se que o agravante juntou uma cópia da guia de pagamento das custas às fls. 20, mas não
comprovou o pagamento do porte de retorno já fixado desde o Decreto Judiciário nº 40/98 (publicado no DPJ do dia 15/09/
1998). Ou seja, o preparo fora efetuado de forma equivocada, visto que, em se tratando de Recurso que se insurge contra
decisão proferida em comarca do interior do Estado, a saber, na Cidade de Correntina.
Em sendo assim, intime-se o agravante para, com fundamento no art. 511, §2º, do CPC, promover a efetivação do preparo do
recurso incluindo porte de de retorno, sob pena de deserção.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 02 de maio de 2011.
Des. José Cícero Landin Neto
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
GABINETE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0099662-41.2008.805.0001-0
APELANTE: LUIZ MARIO CAMPELO BAHIA
ADVOGADO: SERGIO SANTOS SILVA
APELADA: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO; MARCELO SOUTO
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DESPACHO
Em razão do Recurso Especial interposto pela apelada- fls. 105/112 - rementam-se os autos ao respeitável 2º Vice-Presidente
deste Tribunal de Justiça da Bahia tendo em vista que nos termos do art.86, II, do RITJBA, compete ao mesmo a realização do
juízo de admissibilidade desse Recurso: "Art. 86 do RITJBA: Ao 2º Vice-Presidente compete: (...); II - Exercer juízo de
admissibilidade nos recursos especiais e extraordinários, resolvendo os incidentes que forem porventura suscitados".
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 02 de maio de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
GABINETE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005100-38.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MISSIAS CARDOZO SANTOS
ADVOGADOS: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
AGRAVADO: BANCO IBI S/A
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto por MISSIAS CARDOZO SANTOS contra despacho da
MM. Juiz de Direito da 21ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador que,
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nos autos da Ação Ordinária nº 0009478-34.2011.805.0001, proposta pela agravada contra BANCO IBI S/A, reservou-se a
apreciar medida liminar requerida após a cautela do prévio contraditório.
Sustenta, em suma, o recorrente a demora na exclusão do nome do agravante trará exacerbados prejuízos, haja que o agravante terá de aguardar a manifestação da parte contrária, para que somente após esse período o juiz possa deferir o pedido de
antecipação de tutela, o que em alguns casos, levaria meses, sendo que o nome do agravante permaneceria junto aos órgãos
de restrição.
Requer assim o agravante que seja concedido efeito suspensivo ao presente Recurso, para que seja sustada a decisão recorrida e, no mérito, pugna pelo provimento do Agravo.
Juntou os documentos indispensáveis à composição do instrumento.
Conforme se depreende dos termos da decisão hostilizada às fls. 27 destes autos, o MM Juiz a quo apenas postergou para após
a contestação a apreciação do pedido liminar. Vale dizer, não se deferiu, nem se indeferiu este pleito liminar.
Assim, não resolvendo qualquer questão incidente no curso do processo, o pronunciamento agravado não é uma decisão
interlocutória, mas um despacho de mero expediente, sem qualquer cunho decisório, que se resumiu a postergar o exame da
medida liminar após o transcurso do prazo da contestação.
O art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil conceitua e diferencia decisão interlocutória e despacho:
Art.162, § 2°, do CPC: "Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente".
Art.162, § 3°, do CPC: "São despachos todos os demais atos praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a
cujo respeito a lei não estabelece outra forma".
A doutrina do professor Nelson Nery Jr, tem reiteradamente esclarecido que "o despacho, porque desprovido de conteúdo
decisório, não tem aptidão para causar gravame, sendo, consequentemente, irrecorrível" (CPC Comentado, 4ª Edição, RT,
1999, p. 984).
ANTÔNIO JANYR DALL'AGNOL JÚNIOR, Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, também explica que
"não obstante isso, parece não haver trânsito à dúvida do que seja despacho a importar irrecorribilidade (art. 504), porquanto a
denominação abrange aquelas espécies de pronunciamento judicial com um mínimo (ou nenhum mesmo, como prefere Barbosa Moreira) caráter decisório, o suficiente apenas para o comando, e que tem como finalidade apenas ordenar o processo"
(Sobre o Conceito de Sentença no Código de Processo Civil de 1973, apud Processo e Constituição Estudos em homenagem
ao Professor José Carlos Barbosa Moreira, Coordenação de LUIZ FUX, NELSON NERY JÚNIOR e TERESA ARRUDA ALVIM
WAMBIER, Ed. RT, São Paulo, 2006).
Tratando-se de despacho de mero expediente como o impugnado - sem caráter decisório - é de se reconhecer a irrecorribilidade
desse pronunciamento judicial nos moldes do artigo 504 do CPC: "Dos despachos não cabe recurso" (Redação dada pela Lei nº
11.276, de 2006).
Esse é o entendimento pacificado nos Tribunais Pátrios:
TJRS - "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. ART. 504 DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO TJRS. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. (...). Trata-se de despacho de mero expediente, porquanto o despacho (a) limitou-se a impulsionar o feito, (b) não resolveu qualquer questão incidente no processo e (c)
não prejudicou nenhuma das partes. Deste ato do juiz, conforme do art. 504 do CPC, não cabe recurso. 2. A matéria aventada
pelo agravante no recurso, qual seja, o pleito de julgamento antecipado da lide, sequer foi apreciada pelo juízo a quo, sendo,
portanto, incabível a apreciação nesta instância, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Agravo a que se nega seguimento"
(Agravo de Instrumento Nº 70013068382, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado
em 05/10/2005).
TJDF - "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO AUTÊNTICO. - Não se conhece do agravo de instrumento interposto contra despacho
classificado como de mero expediente ou de impulsionamento do feito, ante a ausência de carga decisória autêntica, a teor do
disposto no artigo 504 do Código de Processo Civil. - Recurso improvido. Unânime" (20080020144805AGI, Relator OTÁVIO
AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em 05/11/2008, DJ 19/11/2008 p. 96).
TJRJ - "Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Pronunciamento judiciário sem carga decisória. Despacho de mero
expediente. Inadmissível a interposição de recurso, consoante dispõe o art. 504 do Cód. Proc. Civil. Recurso que se nega
seguimento, na forma autorizada pelo caput do art. 557 do CPC" (Decisão monocrática no Agravo de Instrumento nº.
2009.002.09074. Relator: DES. SERGIO JERONIMO A. SILVEIRA - Julgamento: 13/03/2009 - NONA CAMARA CIVEL).
TJRS - "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. O despacho que entende
por apreciar o pedido da parte após ouvir o ex adverso é de mero expediente. Portanto, de acordo com o disposto no artigo 504
do Código de Processo Civil, não comporta recurso. Recurso não-conhecido" (Agravo de Instrumento Nº 70012911350, Décima
Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 15/09/2005).
Estabelece o artigo 527, I, c/c o art. 557, caput, todos do Código de Processo Civil, que o relator negará seguimento, liminarmente,
ao Recurso quando ele for manifestamente improcedente. E é o que se verifica na hipótese vertente.
Por tais razões, sendo a pretensão do agravante manifestamente incabível, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos dos artigos 504, 527, I e 557, caput, todos do CPC.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 02 de maio de 2011.
Des. José Cícero Landin Neto
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004506-24.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e outros
ADVOGADO: DANIELA MACHADO BARBOSA e outros
AGRAVADO: MARCELO CERQUEIRA CESAR
ADVOGADOS: RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO e outros
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto pela AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e
outros contra decisão proferida pelo douto Juiz da 12ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
da Comarca desta Capital que, nos autos da Ação Ordinária nº 0064026-34.2010.805.0001, ajuizada por MARCELO CERQUEIRA
CESAR, ora agravado, deferiu a tutela antecipada pleiteada, declarando os ora agravantes em mora no cumprimento do prazo
contratual de entrega do imóvel adquirido pelo agravado, qual seja, fevereiro de 2010, impondo-lhes multa diária, que arbitrou
em R$ 500,00 (quinhentos reais) a viger até a efetiva do imóvel.
Asseveram as recorrentes, em suma, que a medida liminar concedida pelo Juízo a que não pode prosperar, tendo em vista que
não se reveste de caráter antecipatório, nem tampouco natureza liminar, pois não se vislumbra, no caso concreto, a existência
de qualquer vínculo de instrumentalidade entra a providência deferida e o provimento final perseguido pelo autor, continua
aduzindo que, a medida deferida resultará em flagrante e evidente bis in idem, tendo em vista que o recorrido promoveu ilegal
cumulação de preceitos inconciliáveis na inicial, quais sejam o pedido de concessão da liminar com fixação de preceito cominatório
e, o pleito de condenação em reparação por supostos danos materiais e morais.
Sustentam também que "não pretendeu o autor em nenhuma passagem da inicial pleitear o cumprimento ou execução específica de obrigação, notadamente a conclusão da construção do empreendimento imobiliário, e consequentemente a entrega da
unidade que lhe foi prometida à venda, limitando-se ele, na vestibular, a requestar a condenação em obrigação de pagar".
Requerem, por fim, os agravantes que seja concedido efeito suspensivo à decisão agravada e pugnou pelo provimento deste
recurso para reformar a decisão hostilizada e revogar a tutela concedida.
Juntou os documentos indispensáveis à composição do instrumento.
A interposição do agravo, na forma instrumental, pressupõe que a decisão recorrida possa causar ao agravante lesão grave e
de difícil reparação. Não sendo esta a hipótese, o agravo será retido.
Cabe ao Relator do Agravo de Instrumento, monocraticamente, aferir se o caso levado à sua apreciação se amolda ou não às
exceções do caput do art. 522, do CPC, avaliando, na hipótese em concreto, se a decisão resistida é passível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação.
Do detido exame dos autos, verifica-se que a situação não demonstra a existência de direito dos agravantes passível de
perecimento, não subsistindo, portanto, necessidade de revisão imediata da decisão impugnada, porque não suscetível de
causar lesão grave e de difícil reparação aos ora recorrentes.
Ademais, primus ictus oculli, não se observa a ausência do fumus bonis iuris, uma vez que não trouxe aos autos os agravantes
qualquer prova que elidisse as argumentações sustentadas pelo agravado.
Some a isso o fato de que restou incontroverso o descumprimento contratual. Nesse sentido, têm-se por coexistentes os
requisitos autorizadores da proteção deferida pelo Juízo a quo, porquanto demonstrada a relevância da fundamentação e
justificado o receio de ineficácia do provimento final, no caso de indeferimento da pretensão liminar.
Assim, evidencia-se que a interposição deste Agravo não apresenta os pressupostos necessários para que seja recebido em
sua forma instrumental. Logo, com esteio no artigo 527, II, do CPC converto o Agravo de Instrumento em Agravo Retido,
determinando que sejam estes autos remetidos ao juízo a quo, onde deverão ser apensados ao processo principal.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 18 de abril de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0117045-08.2003.805.0001-0, DE SALVADOR
Agravante: ESTADO DA BAHIA
Procurador: ALEX SANTANA NEVES
Agravados: ANSELMO ALVES BRANDÃO E OUTROS
Advogado: ROBERTTO LEMOS CORREIA
Relator: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo Regimental interposto pelo Estado da Bahia em face de decisão monocrática de fl. 143, que manteve a
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ordem de baixa dos autos ao juízo de origem em virtude do trânsito em julgado do acórdão de fls. 130/133, o qual teria se
configurado em razão da desnecessidade de intimação pessoal do Procurador do Estado, tendo o decurso do prazo sido
computado a partir da publicação da decisão colegiada na imprensa oficial.
Em suas razões recursais, argüi o Agravante que o Poder Judiciário do Estado da Bahia teria reconhecido a imperatividade da
intimação pessoal em tais casos ao editar o Decreto 81/2009.
Outrossim, assevera que a questão relativa à intimação pessoal constitui matéria de natureza procedimental, tendo a Constituição Federal outorgado aos Estados federados competência para legislar sobre este tema.
Invoca, ademais, o teor do art. 53, III, da Lei Complementar 34/2009 e do Decreto 81/2009 para fundamentar seu pleito,
prequestionando, ao final, o inciso XXXV do art. 5º e o inciso IX do art. 93, ambos da Constituição Federal, bem como os arts.
131, 165 e 458, inciso II, do CPC.
Pugna, destarte, pelo provimento do recurso, requerendo que seja determinada sua intimação pessoal sobre o acórdão de fls.
130/133, de cujo termo se iniciaria eventual prazo para interposição dos recursos cabíveis.
Intimado da interposição do recurso, o Agravado ofertou as contra-razões de fls. 164/173, mediante as quais requereu seu
improvimento, invocando decisões pretorianas que declaram a desnecessidade da intimação pessoal pleiteada pelo ente estatal.
É o relatório.
À análise acurada dos fólios, verifica-se que o cerne da questão ora debatida reside primordialmente na análise da
constitucionalidade do art. 53, III, da Lei Complementar 34/2009 e do Decreto 81/2009, normas que prevêem a intimação
pessoal do Procurador do Estado no Estado da Bahia.
Como cediço, a declaração de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos do Poder Público pelos Tribunais deve observar
a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal, que exige o voto da maioria absoluta dos membros
integrantes da Corte ou do órgão especialmente constituído para este fim.
Uma vez declarada a inconstitucionalidade nos moldes previstos na Carta Magna, dispõe o art. 481, parágrafo único, do CPC,
que "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade,
quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão".
Na hipótese vertente, verifica-se que o Plenário desta Corte Estadual, seguindo a orientação perfilhada pelo Supremo Tribunal
Federal quando do julgamento da ADI nº 882-0, do Mato Grosso, declarou a inconstitucionalidade do art. 53, III, da Lei Complementar Estadual nº 34/2009 e do art. 2º do Decreto Judiciário nº 81/2009, na ocasião do julgamento do Agravo Regimental na
Execução contra a Fazenda Pública nº 55804-0/2008, nos seguintes termos:
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO
PESSOAL DO PROCURADOR. MATÉRIA PROCESSUAL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL (ART. 58, III DA LEI Nº 8.207/2002 E
ART. 53, III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 34/2009). COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ART. 22, I DA CF/88. CONTROLE
DIFUSO-INCIDENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA.
I - Ser pessoal ou por intermédio de publicação na imprensa oficial, é a forma que reveste o ato de intimação das partes,
estando, portanto, esta matéria, inserida no âmbito do direito processual,. Cuja competência privativa para legislar pertence à
União, a teor do art. 22, I da CF/88.
II - Tratando-se de questão inserida no âmbito da competência legislativa privativa da União, é imperioso reconhecer que são
inconstitucionais os arts. 58, III, da já revogada Lei Estadual nº 8.207/2002, e 53, III, da Lei Complementar Estadual nº 34/2009,
pois, à revelia da legislação federal, criaram a prerrogativa da intimação pessoal em favor dos Procuradores do Estado, em
flagrante ofensa ao art. 22, I, da Constituição Federal. Precedentes do STF e STJ: ADI nº 882-0, do Mato Grosso e AgRg no Ag
970341/BA, Ministra Jane Silva,Sexta Turma, Dje 20/10/2008.
III - Declara a inconstitucionalidade das Leis Estaduais que criaram a prerrogativa de intimação pessoal do Procurador do
Estado, válida e eficaz foi a intimação via imprensa oficial, do acórdão proferido nos autos dos Embargos à Execução apensos,
ficando restabelecido o despacho de fls. 916/917, que determinou a expedição de ofício requisitório para a formação do precatório.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 58, II DA LEI ESTADUAL Nº 8.207/2002, E 53, III DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 34/2009. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO" (Relatora Desembargadora Lealdina Torreão, DJe 10/11/2009).
Neste diapasão, revela-se escorreita a decisão do relator que, fundando-se na inconstitucionalidade das normas que exigem a
intimação pessoal do Procurador do Estado, declarada pelo Plenário desta Corte, entendeu pela ocorrência do trânsito em
julgado do acórdão de fls. 130/133, o qual se configurou em face da não interposição de eventuais recursos pelo então Agravante após a intimação da sobredita decisão na imprensa oficial.
Registre-se que as questões meritórias suscitadas nas razões recursais, referentes à natureza procedimental das normas em
questão, foram devidamente apreciadas e ponderadas quando do julgamento de sua inconstitucionalidade pelo órgão dotado
de competência constitucional para tanto, cuja deliberação foi aplicada magistralmente pela decisão agravada, não sendo
passíveis de apreciação por meio deste recurso.
Neste diapasão, tendo a questão suscitada por meio deste Agravo Regimental sido apreciada pelo Plenário deste Tribunal de
Justiça, à luz do Parágrafo Único do art. 481 do CPC, resta prejudicado o conhecimento deste recurso, ao qual, com fulcro no
art. 557 do Código de Ritos, nego seguimento.
Ante ao exposto, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
Salvador, 02 de maio de 2011
João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004918-52.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: SAMIR COSTA PAIXÃO
ADVOGADO: JANAINA BARBOSA DE SOUZA e outros
AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto por SAMIR COSTA PAIXÃO contra decisão proferida pelo
douto Juiz da 19ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca do Salvador que, nos
autos da Ação Ordinária Revisional de Cláusulas Contratuais, movida contra BV FINANCEIRA S/A, ora agravada, deferiu
parcialmente a medida liminar "determinando ao Autor que deposite as parcelas vencidas e vincendas, no valor contratado, e
não no valor requerido, ressalvadas as compensações de valores que poderão ser alterados, por futuras decisões deste Juízo,
e dessa forma, concedo a posse do bem móvel ao Autor, porém, condiciono tal posse ao pagamento das parcelas anteriormente
citadas. Determino também ao Réu que se abstenha de lançar o nome do Autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao
crédito, SPC, SERASA SISBACEN, CARTÓRIO DE PROTESTO, etc., e se já houver inserido que proceda a exclusão no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de RS 300,00 (trezentos reais)". (fls. 23/26).
O recorrente interpôs, tempestivamente, o presente Instrumento visando a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida
para que seja determinado "o depósito em juízo dos valores de prestação declinada pelo Autor (valores incontroversos), enquanto pendente a discussão sobre o valor real da dívida".
Ao final, pugna pelo provimento deste recurso para modificar a decisão de 1ª instância de forma definitiva.
Alega que se fazem presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo à decisão hostilizada em face da
verossimilhança de suas alegações.
Juntou os documentos indispensáveis e outros que julgou convenientes.
No termos do artigo 273, caput, do Código de Processo Civil "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança
da alegação".
Evidencia-se à leitura do dispositivo legal acima transcrito que o primeiro requisito para antecipação da tutela é a prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Nas palavras do Ministro José Delgado, "a prova inequívoca é aquela que não mais permite discussão, quer no campo judicial,
quer no campo extrajudicial. É a consolidada pela pacificação e insuscetível de impugnação. A alegação do requerente, para
fins de lhe ser concedida a antecipação de tutela, há de, como primeiro e absoluto requisito, se apresentar com essa característica. Se houver possibilidade de ocorrência de qualquer dúvida sobre a qualidade, quantidade e valor da prova alegada, ela
deixa de ser inequívoca. A ausência desse requisito, por si só, inviabiliza a antecipação de tutela".
Da mesma forma, leciona o jurista Humberto Theodoro Júnior: "por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza
e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito) se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Não a elide a possibilidade, também hipotética, de que a contraprova futura possa
eventualmente desmerecê-la. No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar
dúvida na convicção do julgador".
Ao cuidadoso exame dos autos, verifica-se a inexistência de elementos probatórios robustos, indene a qualquer dúvida razoável, de que os valores pagos pelo agravante são ilegais. Até mesmo porque, existindo um debate judicial acerca da presença ou
não de juros exorbitantes e encargos excessivamente onerosos, não há que se falar em constatação primus ictus oculli de
evidências inequívocas da abusividade de cláusulas contratuais, pressuposto indispensável à concessão da antecipação da
tutela.
Ademais, a jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que é indiscutível que
uma das partes contratantes possui o direito de debater judicialmente a legalidade das taxas de juros e dos demais encargos do
contrato. Porém, a manutenção na posse do bem financiado e a abstenção de protestos e inscrição em órgãos restritivos só é
admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados: "TJBA - Ação de revisão de cláusulas
contratuais com pedido de tutela específica. permanência do mutuário na posse do veículo financiado. Admissibilidade. A ação
de revisão contratual submete a higidez da dívida ao crivo do judiciário, sendo viável o deferimento da tutela específica para
assegurar a permanência do mutuário na posse do bem e obstar sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, enquanto
questionado judicialmente o contrato todavia, é indiscutível a obrigação da agravada de pagar as parcelas do financiamento no
valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais." (TJBA. Quarta Câmara Cível. Processo nº.28.6393/2003. Rel: Des. Paulo Furtado). "TJBA - Agravo de Instrumento. Liminar deferida em ação de revisão de contrato de financiamento com pedido de tutela antecipada. Decisão determinado o pagamento das prestações em valor inferior ao contratado.
Proibição da inscrição do devedor nos registros dos órgãos de proteção ao crédito e manutenção do veículo na sua posse.
provisoriedade da medida. Agravo provido parcialmente. em sede de tutela antecipada em ação de revisão contratual de financiamento de créditos, não cabe autorizar ao devedor a depositar em juízo parcelas menores as contratadas, antes de instruir o
feito para constatar eventuais cobrança de juros exorbitantes e encargos abusivos." (TJBA. 4ª Câmara Cível. Processo nº.
22.183-6/2003. Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso). "TJBA - Agravo de Instrumento. Ação revisional de contrato. Possibilidade
de manutenção do agravado na posse do bem. Condicionamento ao depósito das parcelas segundo o valor pactuado. Jurisprudência dominante. Agravo de instrumento parcialmente provido. Não obstante o ajuizamento da ação revisional afaste momentaneamente a mora do agravado, o entendimento jurisprudencial dominante admite a manutenção do devedor na posse do bem,
desde que condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas conforme contratualmente avençado. Isso porque não se
revela aceitável o pagamento das parcelas vincendas tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de parcelas e
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índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se fez em juízo perfunctório,
típico das medidas liminares." (TJBA. Agravo de Instrumento nº. 4.363-1/2008. Rel. Des. Rubem Dário Peregrino Cunha).
Nesse sentido, dentre outros: TJBA - AI 8664-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Maria da Purificação da Silva (DPJ 09/03/2009 - fls. 23
do Caderno 1); TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI
7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 13395-/2009
- 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do Caderno 1); TJBA - AI 12935-22009 - 2ª C.Cív. - Rel.
Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno 1); TJBA - AI 8101-8/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita
Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA - AI 8561-1/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro
Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 2048-7/2009 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009
- fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. José Olegário Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do
Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do
Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela. Juíza Convocada Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do
Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800-0/2009 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho (DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1).
Logo, decidiu com acerto o douto Juiz de 1º grau, que deferiu parcialmente a medida liminar "determinando ao Autor que
deposite as parcelas vencidas e vincendas, no valor contratado, e não no valor requerido (...)".
Pondere-se, ademais, que decisões judiciais liminares que autorizam o devedor-fiduciante a efetuar o depósito judicial das
prestações da dívida em valor aleatório e inferior ao efetivamente contratado e que, com isso, proíbam o credor-fiduciário de
praticar quaisquer atos tendentes ao cumprimento da avença são passíveis de causar ao referido credor (ora agravado), mesmo numa perfunctória análise, lesão grave e de difícil reparação, configurando, portanto, hipótese de periculum in mora inverso,
mormente se se considerar que o bem objeto da alienação fiduciária em garantia se consubstancia em um veículo automotor
cuja desvalorização se dá em razão da deterioração decorrente do simples uso do próprio carro.
E mais, estando o presente Agravo em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal conforme consignado acima,
abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o
quanto disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."
Cândido Rangel Dinamarco (in A reforma da reforma, Malheiros, 2002, p.188/189) sustenta que "não é necessário que a jurisprudência seja dominante do plenário de um dos tribunais indicados no art. 557 - podendo tratar-se de uma linha adotada
majoritariamente [rectius: dominante] em seus órgãos fracionários sem que a propósito haja qualquer manifestação daquele".
E na 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, do qual sou membro integrante, o posicionamento uníssono é no sentido de que
a garantia da manutenção na posse do bem financiado, a abstenção de protestos e de inscrição em órgãos restritivos só será
admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados. Repugna a Colenda Câmara qualquer
decisão que viabilize a modificação unilateral do contrato, tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de
parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se faz em
juízo perfunctório, típico das medidas liminares.
O posicionamento adotado pela 5ª Câmara Cível é comungado pelas demais Câmaras de modo dominante. Ou seja, não ocorre
dissensão entre as Câmaras capaz de enfraquecer o conceito de jurisprudência dominante.
Diante do exposto e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 02 de maio de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
SEÇÃO CRIMINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
PAUTA DE JULGAMENTO
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA SEÇÃO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 06 DE MAIO
DE 2011, A PARTIR DAS 08:30 HORAS, NA SALA DE SESSÕES DO PLENO, 3º ANDAR.
1 - 0000725-28.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: SALVADOR
REQUERENTE:
MARCOS ALVES DE SOUZA
ADVOGADO: HÉRACLES MARCONI GÓES SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
2 - 0006640-58.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: SALVADOR
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REQUERENTE:
RENATO DE OLIVEIRA PINHEIRO
ADVOGADO: ADILSON DANTAS CONCEIÇÃO
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
3 - 0000066-19.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: JUAZEIRO
REQUERENTE:
WASHINGTON LUIZ ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: NIVALDO PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
4 - 0016468-83.2007.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
REQUERENTE:
ALEX ALCANTARA KRUSCHEWSKY
ADVOGADO: LUCIANA SANTOS SILVA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JÚNIOR, DELCIO MEDEIROS RIBEIRO
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO PAULO DA MATTA NETO (JUIZ CONVOCADO)
REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
5 - 0018704-37.2009.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: SALVADOR
REQUERENTE:
WILTON JOSE OLIVEIRA
ADVOGADO: IRACEMA DE ANQUIETA BORGES FRANCO
ADVOGADO: PAULO A. VILABOIM
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
6 - 0003411-90.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: SALVADOR
REQUERENTE:
JOSEMAR DIONISIO DOS SANTOS
DEFENSOR: FABIANO CHOI
DEFENSOR: DRA. HELIA BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO
REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
7 - 0011615-26.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: SALVADOR
REQUERENTE:
SUILAN FERREIRA DE OLIVEIRA
DEFENSOR: HELIA BARBOSA
ESTAGIARIO:
LUCIANO DA SILVA MATTOS
DEFENSOR: DRA. HELIA BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
8 - 0015176-58.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: SALVADOR
REQUERENTE:
EDIMILSON MARTINS DA SILVA
ADVOGADO: PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS
9 - 0009850-20.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
MILTON SOUZA DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ ANUNCIAÇÃO BERNARDO, CARLOS SANTOS DO LAGO NETO
IMPETRADO:
SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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IMPETRADO:
SECRETARIA DE JUSTIÇA,CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
10 - 0006027-38.2010.805.0000 - 0
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: ALAGOINHAS
REQUERENTE:
ANANIAS PEREIRA SANTOS ANUNCIAÇAO
ADVOGADO: ARTUR JOSE PIRES VELOSO
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANÁZIO
11 - 0007223-43.2010.805.0000 - 0
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: SALVADOR
REQUERENTE:
RONILSON FERREIRA DE SANTANA
ADVOGADO: RUIVALDO MACEDO COSTA
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
12 - 0008445-46.2010.805.0000 - 0
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: GOVERNADOR MANGABEIRA
REQUERENTE:
ERIVALDO CONCEICAO DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS BRANDÃO FILHO
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
13 - 0002063-37.2010.805.0000 - 0
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
REQUERENTE:
JOEL MIRANDA SOUZA
DEFENSOR: HELIA BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO
14 - 0008391-80.2010.805.0000 - 0
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: SALVADOR
REQUERENTE:
THIAGO RAMON LIMA DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
15 - 0003409-23.2010.805.0000 - 0
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: SALVADOR
REQUERENTE:
BRAZ GUILHERME SANTOS
DEFENSOR: FABIANO CHOI
DEFENSORA:
DRA. HELIA BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
16 - 0014374-65.2007.805.0000 - 1
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
GENILSON LINO DA SILVA
DEFENSOR: HELIA BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
17 - 0003742-14.2006.805.0000 - 0
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: SALVADOR
REQUERENTE:
ANTONIO REIS DE OLIVEIRA
DEFENSORA:
DRA. HELIA BARBOSA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
18 - 0014238-63.2010.805.0000 - 0
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
REQUERENTE:
ALESSANDRO DE JESUS SANTOS
ADVOGADO: MARINA RODRIGUES DE SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
19 - 0011087-71.2010.805.0103 - 0
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
COMARCA: ILHÉUS
VARA: 2ª VARA CRIME
EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 2ª VARA CRIME
EXCIPIENTE:
JARBAS GUTIERRI DA SILVA CEO
ADVOGADO: DJALMA EUTIMIO DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA
20 - 0007872-22.2009.805.0039 - 0
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
COMARCA: CAMAÇARI
VARA: 2ª VARA CRIME
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI 2ª VARA CRIME
INTERESSADO:
JOSE ANTONIO TORRES NETO
INTERESSADO:
HUGOLINO DA SILVA SERRAVALE JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
21 - 0011661-15.2010.805.0000 - 0
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
COMARCA: SALVADOR
SUSCITANTE:
MONICA THEREZA ARAGAO CRUZ, DELEGADA- CORREGEDORA
ADVOGADO: KARINA CORREIA MARTINEZ
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ITAPOÃ
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO RELATOR DA 5ª TURMA RECURSAL
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
22 - 0001046-53.2010.805.0262 - 0
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
COMARCA: UAUÁ
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
EXCIPIENTE:
AURINO RIBEIRO GRISI
ADVOGADO: NESTOR PEREIRA DA COSTA
EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DE UAUÁ VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
23 - 0013261-71.2010.805.0000 - 0
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: CORACÃO DE MARIA
REQUERENTE:
CONRADO MESSIAS
REQUERENTE:
SANDRO PEREIRA
ADVOGADO: SANDRA QUESIA DE SOUZA COSTA
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
FERNANDA CARAMELLO SAMPAIO
DIRETORA DE SECRETARIA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 0000108-34.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE NOVA VIÇOSA - BAHIA
REQUERENTE: Delegado de Polícia de Itaberaba 12 COORPIN
AUTORES DO FATO: David de Tal
Jadiel Almeida Mascarenhas
João Almeida Mascarenhas Filho - Prefeito
do Município de Itaberaba
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Defiro o requerimento formulado pelo douto Procurador de Justiça às fls. 18/19, para determinar o apensamento dos presentes
autos ao Termo Circunstanciado de nº 0010560-40.2010.805.0000-0.
Portanto, dê-se baixa nesta Distribuição.
Salvador, 29 de abril de 2011.
VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL Nº 0017692-85.2009.805.0000-0 - VALENTE
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: UBALDINO AMARAL DE OLIVEIRA - PREFEITO DO MUNICIPIO DE VALENTE
PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS
PROMOTOR PÚBLICO: JOSÉ JORGE MEIRELES FREITAS
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
Reitere-se o despacho de despacho de fls. 602 a fim de oficiar aos setores competentes da Justiça Eleitoral, bem como da
Policia Civil para que remetam certidões, com MÁXIMA URGÊNCIA, no que diz respeito à deflagração de eventuais feitos
criminais contra o acusado Ubaldino Amaral de Oliveira - Prefeito Municipal de Valente.
Cumpra-se.
Salvador, 02 de maio de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIME Nº0141728-12.2003.805.0001-0
APELANTE: AGNALDO DOS SANTOS
DEF. PÚB: MAURÍCIO SAPORITO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
A presente Apelação Criminal foi interposta por Agnaldo dos Santos contra Sentença prolatada pelo douto Juiz de Direito da 2ª
Vara do Júri desta Comarca do Salvador que o condenou a uma pena total de oito (08) anos de reclusão nos autos da Ação
Penal nº0141728-12.2003.805.0001.
O apelo me foi distribuído por dependência porque atuei como Relator do Recurso em Sentido Estrito interposto na mesma
Ação Penal e, na dicção do art.160, caput, do RITJBA: "A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de
habeas corpus, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal,
de pedido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de
concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá
à da ação penal".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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No entanto, tratando-se de Recurso novo e, como não componho a 1ª Câmara Criminal, a competência para julgamento deste
Feito é de um dos componentes daquele Órgão Julgador. É o que se extrai do art.160, § 1°, do RITJBA: "se o Relator deixar o
Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito ser distribuído ao seu sucessor,
observadas as regras de conexão".
Isto posto, declino da competência para julgar esta Apelação Criminal, devendo os autos serem encaminhados ao SECOMGE
para que proceda a sua redistribuição observando a prevenção da 1ª Câmara Criminal.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 02 de maio de 2011.
José Cícero Landin Neto
Desembargador
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM HABEAS CORPUS
Nº 0001117-31.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de São Desidério - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0000021-64.2011.805.0231 - Denúncia/Inquérito
ADVOGADO: Bel. Wallase Ferreira de Souza
PACIENTE/AGRAVANTE: Gustavo Henrique Alves Pereira
AGRAVADO: MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de São
Desidério - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento de fls. 60/63 interposto nos autos do Habeas Corpus n° 0001117-31.2011.805.0000-0,
perante este E. Tribunal de Justiça, contra decisão proferida pelo M.M. Juízo da Comarca de São Desidério que " não apreciou
o pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo do requerente de forma afirmativa, indeferindo-o."
Pugnou pelo relaxamento de prisão do Agravante por decurso do prazo.
Juntou documentos de fls. 64/82 para embasar a pretensão.
É o Relatório.
É de bom alvitre salientar que o presente Mandamus teve como fundamentos a negativa de autoria, o excesso de prazo na
formação da culpa, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, as condições pessoais favoráveis e a violação do Princípio da
Presunção de Inocência.
Proferido Acórdão de fls. 50/56, foi DENEGADO À UNANIMIDADE em 01 de março e publicado no Diário do Poder Judiciário do
dia 14 de março do corrente ano.
Consta à fl. 80, decisão judicial ora impugnada, cujo objeto de análise foi o excesso de prazo na segregação cautelar do
paciente, onde foi consignado:
"(...) no caso concreto, houve denúncia e o processo está tramitando, não sendo razoável que, antes mesmo da audiência já
marcada, aceite-se o excesso de prazo como fundamento para o relaxamento da prisão do acusado (…)."
Dessa forma, a matéria ventilada não é afeita a Este Ad Quem pela via escolhida, razão pela qual NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 29 de abril de 2011 .
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0005174-92.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara de Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0003124-47-23.2010.805.0080 - Denúncia / Inquérito
IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Carlos Renato dos Santos
PACIENTE: Thaise Souza da Silva
IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara de Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pelo Bel. Carlos Renato dos Santos em favor de Thaise
Souza da Silva, indicando como Autoridade Impetrada o Juiz de Direito da Vara de Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca
de Feira de Santana - Bahia.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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Alegou o Impetrante que a Paciente encontra-se custodiada desde 22.01.2010, pela suposta prática dos crimes previstos nos
artigos 33, 34 e 35 da Lei 11.343/2006.
Sustentou como motivo da presente impetração o excesso de prazo na formação da cupa.
Acostou documentos de fls. 11/27, dentre estes, a fotocópia da Denúncia e Certidão do Cartório Criminal.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações
atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde a Paciente, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647
do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 29 de abril de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0005174-92.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara de Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0003124-47-23.2010.805.0080 - Denúncia / Inquérito
IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Carlos Renato dos Santos
PACIENTE: Thaise Souza da Silva
IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara de Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
1 - Voltam os autos com Decisão em duas laudas;
2 - À Secretaria da Primeira Câmara Criminal para que apense, ao presente mandamus, o Habeas Corpus de nº 000517310.2011.805.0000-0, da minha Relatoria, impetrado em favor de Joilson Almeida Andrade, co-Réu na mesma Ação Penal em
que figura a ora Paciente.
Salvador, 29 de abril de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
primeira Câmara Criminal
Habeas Corpus nº 0005277-02.2011.805.0000-0
Origem do Processo: Comarca de SALVADOR
Impetrante: Andréa Luciara Alves da Silva Lopes E André Luís do Nascimento Lopes
Paciente: IRANDIR COQUE SENA - "PIPINHA"
Impetrado: Juiz de Direito de SALVADOR 2ª Vara de tóxicos
Relator: Mario Alberto Simões Hirs
DECISÃO
Andréa Luciara Alves da Silva Lopes e André Luís do Nascimento Lopes impetraram Habeas Corpus, com pedido de liminar, em
favor de IRANDIR COQUE SENA, presa e recolhida em uma das celas do Presídio feminino, privada de sua liberdade de ir e vir,
por força de prisão preventiva decretada pela MM. JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TÓXICOS, apontada como
autoridade coatora.
Colhe-se do processo que a paciente encontra-se presa desde 27/09/2010, por força de prisão preventiva, acusada de transgredir os art. 33, art. 35, da Lei 11.343/2006.
Sustentam os impetrantes, em síntese, ser ilegal a custódia, em razão do excesso de prazo à conclusão do feito, porquanto a
paciente encontra-se presa há mais de sete meses e, até a presente data, a instrução não fora encerrada.
Juntou documentos de fls. 14/140.
Cediço é que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando
inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva
possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo
postulado.
Ausentes, como na hipótese, tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar.
Diante disto, em se cuidando de situação justificadora da concessão in limine do pedido, INDEFIRO o pleito de antecipação da
tutela.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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Determino ainda que:
1.
Requisitem-se as informações ao MM. JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TÓXICOS;
2.
Após, remetam-se os autos à douta PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
P.I.
Salvador, 27 de abril de 2011
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0005501-37.2011.805.0000-0
ORIGEM: 2ª Vara Crime da Comarca de Vitória da Conquista-Bahia
PROCESSO 1º GRAU:0008804-47.2010.805.0274-Incidentes Criminais
IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Alexandre Ventim Lemos
PACIENTE: Antônio Fernando Batista Costa
IMPETRADO: MM Juiz da 2ª Vara Crime da Comarca de Vitória da Conquista-Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus Preventivo, impetrada em favor de Antônio Fernando Batista Costa, sendo Impetrante o
Bel. Alexandre Ventim Lemos, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz da 2ª Vara Crime da Comarca de Vitória da
Conquista-Bahia.
Alega o Impetrante que o Paciente poderá ser preso a qualquer momento, em vista da proibição determinada liminarmente pelo
juízo a quo, segundo a qual esse não poderá aproximar-se da sua ex-companheira, de seus familiares e testemunhas, a menos
de 100 (cem) metros de distância.
Aduz que o Paciente litiga com a referida ex-companheira pela guarda e regulamentação de visitas do filho menor do casal, na
13ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador-Ba, asseverando, ainda, que a referida medida
liminar foi requerida na ação judicial que tramita na 2ª Vara Crime da Comarca de Vitória da Conquista-Ba, ajuizada por vingança.
Finalizando, argumenta que o Paciente não pode ficar afastado do convívio com seu pupilo, por quem nutre sentimentos fraternos, senão não estaria em disputa por sua guarda, pugnando pela concessão da Ordem, a fim de que seja expedido "Salvo
Conduto" em favor do Paciente, com a concessão, em definitivo, do presente mandamus.
Só foi acostada a decisão liminar de deferimento de medida protetiva (fl. 06).
É o relatório.
Da leitura da inicial, não se vislumbra a formulação de pedido liminar.
Posto isso, oficie-se à Autoridade Impetrada, requisitando informações atualizadas e detalhadas acerca do processo de Medida
Protetiva de Urgência a que responde o Paciente, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 e seguintes do Código de
Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 29 de abril de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0005127-21.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Itiúba - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0000162-89.2011.805.0132- Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE/ADVOGADA: Belª Cleonice Carneiro Silva
PACIENTE: Domingos Araújo do Nascimento
IMPETRADO: MM Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Itiúba - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pela Belª Cleonice Carneiro Silva, tendo como Paciente
Domingos Araújo do Nascimento, indicando como Autoridade Impetrada o Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções
Penais, Infância e Juventude da Comarca de Itiúba - Bahia.
Alegou a Impetrante que o Paciente encontra-se preso há 60 (sessenta) dias, sob a acusação do crime de porte/posse ilegal de
arma.
Sustentou como fundamentos da impetração: negativa de autoria, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, constrangimento
ilegal por excesso de prazo e condições favoráveis para responder em liberdade.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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Não acostou qualquer documento comprobatório de suas alegações.
É o relatório.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não merece ser conhecido o presente writ.
O pedido de Habeas Corpus, quando subscrito por advogado, deve vir acompanhado de todos os documentos necessários ao
convencimento preliminar da existência das razões expostas na impetração, devendo, portanto, estar suficientemente instruído
para que possa ser conhecido.
O art. 258, caput, do atual Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dispõe in verbis:
"Art. 258. O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos
necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da
impossibilidade de juntá-los desde logo".
No caso dos autos, não tendo sido acostado documento algum e inexistindo alegação razoável da impossibilidade de proceder
à sua juntada, não há como ser conhecido o mandamus.
Diante do exposto, com fulcro no art. 258, caput, do RITJBA, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Salvador, 29 de abril de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0005173-10.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara de Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0004363-23.2010.805.0080 - Denúncia / Inquérito
IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Carlos Renato dos Santos
PACIENTE: Joilson de Almeida Andrade
IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara de Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pelo Bel. Carlos Renato dos Santos em favor de Joilson de
Almeida Andrade, indicando como Autoridade Impetrada o Juiz de Direito da Vara de Tóxicos e Acidentes de Veículos da
Comarca de Feira de Santana - Bahia.
Alegou o Impetrante que o Paciente encontra-se custodiado desde 22.01.2010, pela suposta prática dos crimes previstos nos
artigos 33, 34 e 35 da Lei 11.343/2006.
Sustentou como motivo da presente impetração o excesso de prazo na formação da cupa.
Acostou documentos de fls. 11/27, dentre estes, a fotocópia da Denúncia, Certidão do Cartório Criminal.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações
atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, inclusive, fotocópia da Denúncia, no prazo de 05
(cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 29 de abril de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0004994-76.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Amargosa - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0000688-80.2010.805.0000-0 Denúncia-Inquérito
IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Joselita Amaral da Cruz
PACIENTE: Edvaldo da Silva Bispo
IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Amargosa - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Belª. Joselita Amaral da Cruz, em favor de EDVALDO
DA SILVA BISPO indicando como Autoridade Impetrada o Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e
Juventude da Comarca de Amargosa - Bahia.
Alegou a Impetrante que o Paciente encontra-se custodiado desde 05 de agosto de 2010, acusado da prática delitiva prevista
nos arts. 157 e 213, ambos do Código Penal.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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Sustentou como fundamentos da presente impetração a favorabilidade das condições pessoais para responder ao processo em
liberdade e o constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Acostou os documentos de fls. 08/28 para embasar a pretensão.
Em face da sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e
detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, bem como, cópia do Decreto de Prisão Preventiva (se houver), no
prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 26 de abril de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
relatorA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0004993-91.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Amargosa - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0000688-80.2010.805.0000-0 Denúncia-Inquérito
IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Joselita Amaral da Cruz
PACIENTE: Eduardo da Silva Bispo
IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Amargosa - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Belª. Joselita Amaral da Cruz, em favor de EDUARDO DA SILVA BISPO indicando como Autoridade Impetrada o Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e
Juventude da Comarca de Amargosa - Bahia.
Alegou a Impetrante que o Paciente encontra-se custodiado desde 04 de agosto de 2010, acusado da prática delitiva prevista
no art. 157 do Código Penal.
Sustentou como fundamentos da presente impetração a favorabilidade das condições pessoais para responder ao processo em
liberdade e o constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Acostou os documentos de fls. 08/26 para embasar a pretensão.
Em face da sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e
detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, bem como, cópia do Decreto de Prisão Preventiva (se houver), no
prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 26 de abril de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0013167-26.2010.805.0000-0
ORIGEM: 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Alagoinhas-Bahia
PROCESSO 1º GRAU:0003747-82.2010.805.0004-Petição Inicial
IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Fabrizio Costa de Araújo
PACIENTE: Jonathas Pereira Boa Morte
IMPETRADO: MM Juiz da 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Alagoinhas-Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
Certifique a Secretaria da Primeira Câmara Criminal acerca de interposição de recurso ao acórdão de fls. 58/62, por meio do
qual DENEGOU-SE A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Salvador, 29 de abril de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
Cad 1 / Página 247
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0004994-76.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Amargosa - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0000688-80.2010.805.0000-0 Denúncia-Inquérito
IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Joselita Amaral da Cruz
PACIENTE: Edvaldo da Silva Bispo
IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Amargosa - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
1.
Voltam com Decisão em duas laudas;
2.
Apense-se o presente feito ao HC de nº 0004993-91.2011.805.0000-0, referente ao Paciente Eduardo da Silva Bispo, em
face de tratar-se de idêntica Ação Penal.
Salvador, 26 de abril de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0002833-93.2011.805.0000-0 - ITAPARICA
IMPETRANTE: DOMINGO ARJONES ABRIL NETO
PACIENTE: MARCOS PAULO LIMA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA
DE ITAPARICA
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
Tendo em vista que os autos da Ação Penal nº 0000262-73.2008.805.0124 já foram devolvidos ao Juízo a quo, determino que
sejam solicitados novos esclarecimentos à autoridade indigitada coatora.
Após, retornem os autos a douta Procuradoria de Justiça para novo pronunciamento.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 29 de abril de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO HABEAS CORPUS N° 0001348-58.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE: PAULO ANTONIO VILABOIM
PACIENTE: JOSEMAR DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos, apontando omissão e contradição no Acórdão de fls. 52/56, o
qual denegou a ordem.
Em suas razões de pedir, o impetrante/embargante reitera todos os argumentos já trazidos, asseverando que o nobre
Desembargador Eserval Rocha concedeu a ordem, apesar de voto vencido, por entender caracterizada violação ao princípio da
razoabilidade e do patente excesso de prazo.
Examinados. Decido.
Não assiste razão ao Embargante.
Ab initio, há que se observar que o Acórdão embargado não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Pois bem, pretende o Embargante, fundando-se em suposta omissão e contradição no julgado, reapreciar em sede aclaratórios
matéria já decidida.
A alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, foi devidamente apreciada e discutida.
Com relação ao Recurso em Sentido Estrito cumpre informar que os Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público,
possivelmente, serão julgados na próxima sessão, a ser realizada no dia 03 de maio.
Portanto, sem o mínimo respaldo é a alegação de omissão e contradição aduzida pelo Embargante, posto que, de forma clara,
foram apreciadas todas as questões levantadas.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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Enfim, percebe-se que o Embargante inconformado com o resultado da decisão que lhe fora desfavorável, ainda mais por tratarde se voto vencedor pela denegação da ordem, pretende, rediscutir o que já fora apreciado e discutido.
Inexistindo, pois, a omissão e contradição inquinada ao julgado, não se pode conhecer do recurso.
Por tais razões, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 29 de abril de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0002634-71.2011.805.0000-0-FEIRA DE SANTANA
IMPETRANTE: JOSÉ ALBERTO DALTRO COELHO
PACIENTE: KEZIA MAYARA DE SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS À TÓXICO E ACIDENTE DE VEÍCULO DA COMARCA
DE FEIRA DE SANTANA
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
O Bel. JOSÉ ALBERTO DALTRO COELHO impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de KEZIA MAYARA DE
SOUZA RIBEIRO, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos à Tóxico e Acidente
de Veículo da Comarca de Feira de Santana.
Verifica-se, através de consulta ao SAIPRO, a existência do pedido de Habeas Corpus 0001056-73.2011.805.0000-0, anteriormente distribuído à Desembargadora Vilma Costa Veiga.
Infere-se que os Habeas Corpus correspondem à mesma ação originária.
Por tais razões, considerando que a Desembargadora Vilma Costa Veiga, competente, por prevenção, para julgar o presente
feito, não se encontra mais de férias, determino que os presentes autos sejam redistribuídos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 29 de abril de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO Nº 0000027-77.2004.805.0179-0 - NOVA CANAÃ
APELANTE: RENALDO DE JESUS CANJIRANA
ADVOGADO: VITAL BENTO OAB/BA Nº 8306
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO
PROMOTOR PÚBLICO: JOSÉ VICENTE SANTOS LIMA
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
Apresentadas as razões recursais de fls. 127/132, e contrarrazões às fls. 140/145, encaminhe-se os autos ao Ministério Público
para manifestação.
Salvador, 02 de maio de 2011.
DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO Nº 0001250-62.2009.805.0091-0 - IBICARAÍ
APELANTE: JAILTON OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: UBIRAJARA OLIVEIRA SILVA OAB/BA Nº 16848
APELADO:MINISTERIO PÚBLICO
PROMOTOR PÚBLICO: LIVIA LUZ FARIAS
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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Analisando o Parecer ministerial nº 9175/2010 observei que o Douto Procurador de Justiça na ultima página discorre sobre
raciocínio que não teve inicio na pagina anterior. Percebe-se, pois, que, por equivoco, faltou ser anexada alguma página ao
parecer.
Assim, dê-se nova vista a Douta Procuradora de Justiça, na pessoa do Procurador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto.
Salvador, 02 de maio de 2011.
DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0002381-83.2011.805.0000-0
COMARCA: BOA VISTA DO TUPIM
IMPETRANTE:31986 HENRIQUE COIMBRA LOPES DE OLIVEIRA FILHO
PACIENTE: ALEXANDRE RAMOS DE SÃO PEDRO
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
Acolho o parecer da douta Procuradoria de Justiça de fls. 38/39.
Converto o feito em diligência, a fim de que o juiz a quo seja oficiado para prestar informações complementares ,esclarecendo
quais os atos processuais já praticados, bem como quais são os fundamentos concretos autorizadores da manutenção da
prisão do paciente.
Após , vista à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 02/05/2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO Nº 0050908-73.2005.805.0001-0 SALVADOR
APELANTE:MARLON ASSIS CRUZ
ADVOGADO: 19842BA VILMA MARIA MACHADO DOS SANTOS E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
Converta-se o feito em diligência, no sentido de que se proceda a intimação da Defesa para oferecer as razões recursais, em
Instância Superior, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP.
Remeta-se, em seguida, os autos ao Juízo de origem, a fim de que à Promotoria de Justiça seja intimada, para apresentação
das devidas contrarrazões recursais.
Após, sem necessidade de novo impulso, encaminhe-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para manifestação.
Publique-se.
Salvador, 02/05/2011.
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO Nº 0020039-54.2010.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: MARCOS PAULO JESUS DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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Cumpra-se o quanto solicitado na Promoção ministerial, às fls. 179.
Converta-se o feito em diligência, a fim de que a vítima seja intimada da sentença, como preceitua o art. 201,§ 2º, do Código de
Processo Penal, acrescentado pela Lei nº 11.690/2008.
Após o atendimento da requerida diligência retornem os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 02/05/2011.
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0004065-43.2011.805.0000-0 - VITÓRIA DA CONQUISTA
IMPETRANTES: JOSÉ PINTO DE SOUZA FILHO E RODOLFO MASCARENHAS LEÃO
PACIENTE: CHARLES SOUZA FREIRE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIME DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
Os Beis. JOSÉ PINTO DE SOUZA FILHO e RODOLFO MASCARENHAS LEÃO impetraram Habeas Corpus, com pedido liminar,
em favor de CHARLES SOUZA FREIRE, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Crime da
Comarca de Vitória da Conquista.
Noticiam os impetrantes que o paciente foi condenado a uma pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em
regime inicial fechado, e ao pagamento de 77 (setenta e sete) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I, do
Código Penal.
Sustentam que há nos autos grave lesão ao Princípio da Identidade Física do Juiz e, consequentemente, ao disposto no art.
399, § 2º do Código de Processo Penal, tendo em vista que o Juízo que sentenciou o paciente não presidiu toda a instrução
criminal.
Sustentam também o impedimento da magistrada sentenciante, com base no art. 252 do Código de Processo Penal.
Pugnam pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem.
Examinados. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar de bem articulada a inicial e da juntada de documentos, torna-se necessária a
coleta de informações da autoridade coatora, como forma cautelosa de certificar o quantum alegado, vez que não se vislumbra,
prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as
preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 02 de maio de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0002276-09.2011.805.0000-0 - PORTO SEGURO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
PACIENTE: ELDER CARLOS SANTOS SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA
DE PORTO SEGURO
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
Vindo-me para julgamento, pude observar que a douta Procuradora de Justiça Vera Lúcia de Azeredo Coutinho, não se manifestou acerca do pedido de trancamento da ação penal no tocante ao crime previsto no art. 244-B do ECA.
Desta forma, retornem os autos a douta Procuradoria de Justiça para novo pronunciamento.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 02 de maio de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0001558-12.2011.805.0000-0 - FEIRA DE SANTANA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
PACIENTE: JOHN DEUS SILVA DIAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
Vindo-me para julgamento, após manifestação da douta Procuradora de Justiça Maryjane Auxiliadora Alves Caldas Coutinho, às
fls. 32/37, pude observar que as informações da autoridade indigitada coatora são insuficientes.
Desta forma, determino que sejam solicitados novos esclarecimentos ao Juízo a quo, para que informe se a Carta Precatória
enviada em 12 de janeiro de 2011, com a finalidade de citar o paciente, já foi cumprida, noticiando-se, na oportunidade, se já há
designação de audiência de instrução e julgamento.
Após, retornem os autos a douta Procuradoria de Justiça para novo pronunciamento.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 02 de maio de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
Habeas Corpus nº: 0004486-33.2011.805.0000-0
Comarca: Valença/Ba
Impetrante: Bel. Marcelo Augusto Albuquerque Lei OAB/BA 25468
Paciente: Luis Carlos Miranda Conceição
Proc. de Justiça: Dr. Antônio Carlos Oliveira de Carvalho
Relator: Des. Nilson Castelo Branco
DESPACHO
Vistos.
Cumpra-se o quanto requerido pelo Parquet à fl. 63, requisitando à autoridade apontada como coatora o reenvio das informações prestadas, considerando que aquelas constantes às fls. 48/60 estão incompletas.
Com o recebimento, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial para elaboração do parecer conclusivo.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 02 de maio de 2011.
Des. Nilson Castel Branco
Relator
Habeas Corpus nº: 0004505-39.2011.805.0000-0
Comarca: Feira de Santana/Ba
Impetrante: Bel. André Luiz Correia de Amorim OAB/BA 20590
Paciente: Antônio Jonas de Almeida Gomes
Relator: Des. Nilson Castelo Branco
Decisão
Vistos.
Através do petitório de fls. 85/86, o Impetrante pretende ver reconsiderada a decisão que indeferiu o pleito liminar ao argumento
de que a audiência de instrução teria sido designada pela autoridade coatora para o dia 06.05.2011, e não para o dia 06.04.2011,
conforme constou da deliberação acima mencionada.
Decido.
Compulsando-se os autos, verifico que houve verdadeiro erro material na manifestação combatida, uma vez que, de fato, a
audiência instrutória relativa ao processo de origem foi efetivamente remarcada para o dia 06.05.2011.
Nada obstante, tal constatação não acarreta qualquer impacto ao atual estado do processo, tanto mais porque a mencionada
assentada irá ocorrer na sexta-feira próxima.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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Assim, é de bom alvitre o aguardo das informações, conforme já esclarecido às fls. 81/82, indeferindo o pedido retro.
Publique-se. Intime-se
Salvador, 02 de maio de 2011.
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
Habeas Corpus n.º 0012935-14.2010.805.0000-0
Comarca: Prado/Ba
Impetrante: Bel. Marcos Luiz Alves de Melo
Paciente: Sônia Alves Azevedo
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Prado/Ba
Relator: Des. Nilson Castelo Branco
Despacho
Vistos.
Acolho promoção Ministerial de fls. 87 e determino o desentranhamento do acórdão referente ao Habeas corpus nº 1597856.2010.805.0000-0, visto que diz respeito a processo diverso.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Salvador, 02 de maio de 2011.
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
Apelação Criminal nº 430-81.2006.805.0274-0
Comarca: Vitória da Conquista/BA
Apelante: Paulo Dias dos Santos
Advogado: Defensoria Pública do Estado da Bahia
Defensor: Bela. Josefina Marques de Mattos Moreira
Apelado: Ministério Público
Proc. de Justiça: Dra. Lúcia Bastos Farias Rocha
Relator: Des. Nilson Castelo Branco
DESPACHO
Em face do despacho de fl. 243, da lavra do Ilustre Magistrado de 1º grau, esclareço que a ementa de fl. 226 está em consonância com a parte dispositiva do acórdão (fl. 234).
De mais a mais, não existe descompasso lógico ou ontológico entre a fundamentação do acórdão e sua parte dispositiva, tudo
levando à certeza de que a Apelação do recorrente foi conhecida e provida integralmente e à unanimidade, para absolver o
Apelante, com a determinação de expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estivesse preso.
A publicação do acórdão se deu no Diário da Justiça Eletrônico - nº 336, sexta-feira, 08 de outubro de 2010, caderno 1, pág. 200,
a refletir a parte dispositiva dele, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 17 de fevereiro de 2011 (fl. 241).
As notas taquigráficas, referentes ao julgamento da apelação, também correspondem, juntamente com a ata respectiva, ao que
foi introduzido na parte dispositiva do acórdão e na sua ementa.
Apenas a tira de julgamento do acórdão, que não foi publicada, até porque não faz coisa julgada, contém equívoco ao consignar que a
"Segunda Turma criminal da Primeira Câmara crime do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, incorporado a este o relatório
de fls. 175, em conhecer do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em sua integralidade".
Em face do exposto, determino que a Secretaria corrija o erro contido na tira do acórdão, cuja redação correta, a ser feita no
rodapé dele, é a seguinte: Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Criminal da Primeira Câmara Crime
do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, incorporado a este relatório de fls. 175, em conhecer do presente
recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida em sua integralidade.
Junte-se aos autos os documentos reportados no presente despacho.
Intime-se. Publique-se.
Após a retificação do acórdão no livro e nos arquivos competentes, determino a baixa dos autos à Comarca de origem.
Salvador, 02 de maio de 2011.
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
Cad 1 / Página 253
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE TERCEIRS Nº 0000792-95.2007.805.0000-0
EMBARGANTE: GUIOMAR SILVA
ADVOGADO: CLEBER NUNES ANDRADE
EMBARGADO: ESTAD DA BAHIA
EMBARGADO: JOSIMAR DA SILVA NAPOLEÃO
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DESPACHO
Arquivem-se os presentes autos, ante o exaurimento da prestação jurisdicional, tendo em vista sentença homologatória de
desistência proferida pelo juízo originário às fls. 274.
Publique-se. Intimem-se
Salvador, 02 de maio de 2011.
Des. Carlos Roberto Santos Araújo
RELATOR
Segunda Câmara Criminal
HABEAS CORPUS Nº 0002416-43.2011.805.0000-0, DE SALVADOR - BA
IMPETRANTE: Defensoria Pública DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: SIDICLEI DA SILVA SANTOS
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIME da Comarca de SALVADOR - BA
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DECISÃO
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA ingressou com o presente habeas corpus, em favor de SIDICLEI SILVA
SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Crime da Comarca de Salvador - BA.
Afirma que o paciente encontra-se custodiado desde 21/09/2010, tendo sido supostamente flagranteado pela prática do delito
tipificado no art. 163, parágrafo único, do Código Penal.
Aduz que, encaminhados os autos do inquérito policial para o Ministério Público Estadual, foi apresentada promoção no sentido
de promover outras diligências para a delegacia de origem, deixando de oferecer a denúncia e rogando pela devolução dos
autos para comprovação da materialidade delitiva.
Assevera que a Defensoria Pública requereu o relaxamento da prisão fundamentado na inexistência de ação penal, tendo a
autoridade coatora indeferido o pedido.
Argumenta que há manifesto excesso de prazo, pois o paciente encontra-se preso há mais de 05 (cinco) meses, sem que
sequer tenha sido concluído o inquérito policial e oferecida denúncia.
Pugna pela concessão da medida liminar, bem como que, no mérito, seja julgada procedente a ordem de Habeas Corpus,
expedindo-se o competente alvará de soltura.
Juntou documentos de f. 16/38.
O pedido de liminar foi deferido às f. 40/42.
O ilustre impetrado, à f. 46, informou que o paciente foi preso em flagrante no dia 21/09/2010, pela prática do delito previsto no
art. 163, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro.
Afirmou também que foi decretado o relaxamento da prisão em flagrante, em razão do excesso de prazo para a remessa do
Inquérito Policial.
A Procuradoria de Justiça, à f. 48, no parecer nº 2599/2011, opinou pela prejudicialidade da ordem.
Com efeito, verifica-se que já foi cessado o constrangimento ilegal que o paciente estava a sofrer, diante da notícia do relaxamento da prisão. Assim, enseja-se a prejudicialidade do presente writ.
Frente às razões supra, em face da perda superveniente do objeto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, com fulcro no
artigo 659 do Código de Processo Penal.
Diante disso, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 02 de maio de 2011.
DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0005539-49.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: TEREZINHA DIAS DO NASCIMENTO
PACIENTE: JORGE DIAS DO NASCIMENTO
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE JUAZEIRO BAHIA
DECISÃO
Vistos, etc.
A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 02.05.2011
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0005541-19.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: BELMIRO CANDIDO DA SILVA
PACIENTE: PAULO RODRIGUES DA SILVA
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE REMANSO BAHIA
DECISÃO
Vistos, etc.
A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 02.05.2011
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0005360-18.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: JOSEMY ARAÚJO LOPES
PACIENTE: HERCULANO TOMAZ DE AQUINO FILHO
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SERRINHA BAHIA
DECISÃO
Vistos, etc.
A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 02.05.2011
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº0005346-34.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS
PACIENTE: JEFERSON OLIVEIRA DE JESUS
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DE SALVADOR BAHIA
DECISÃO
Vistos, etc.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 02.05.2011
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0005349-86.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: CRISTOVÃO PEREIRA SOARES JUNIOR
PACIENTE: ANTONIO MARCOS SOUZA
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE IGUAÍ BAHIA
DECISÃO
Vistos, etc.
A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 02.05.2011
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0005230-28.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: ARTUR LEITE DA SILVEIRA
PACIENTE: PEDRO DA CONCEIÇÃO
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE ITABELA BAHIA
DECISÃO
Vistos, etc.
A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 02.05.2011
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0005321-21.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: ADAILTON BARBOSA DA CONCEIÇÃO
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 17ª VARA CRIME DE SALVADOR BAHIA
DECISÃO
Vistos, etc.
A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 02.05.2011
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
Cad 1 / Página 256
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0005164-48.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DOP ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: GILBERTO RODRIGUES DOS SANTOS
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE SENHOR DO BONFIM BAHIA
DECISÃO
Vistos, etc.
A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 02.05.2011
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0005480-61.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: MOUZAR SANTOS ALCANTARA DE CARDOSO
PACIENTE: ALEX MATOS SAMPAIO
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO JURI SUMARIANTE DE SALVADOR BAHIA
DECISÃO
Vistos, etc.
A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 02.05.2011
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0005548-11.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: LUCAS OLIVEIRA LOPES E OUTROS
PACIENTE: RAUL DA CONCEIÇÃO BARBOSA
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR BAHIA
DECISÃO
Vistos, etc.
A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 02.05.2011
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0005579-31.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: MARCELO TORRES MENDES
PACIENTE: CLEDNEI MENDES SOUZA
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 15ª VARA CRIME DE SALVADOR BAHIA
DECISÃO
Vistos, etc.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 02.05.2011
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0005238-05.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: JIMMY BRITO SILVA
PACIENTE: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE PAULO AFONSO BAHIA
DECISÃO
Vistos, etc.
A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 02.05.2011
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0005664-17.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: CLAUDIO VINICIUS LEITE DA SILVA
PACIENTE: ARNALDO RAIMUNDO DOS SANTOS E OUTRO
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE CÂNDIDO SALES BAHIA
DECISÃO
Vistos, etc.
A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 02.05.2011
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0005301-30.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: ARTUR JOSE PIRES VELOSO
PACIENTE: JONATAS BARBOSA DE SÁ
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DE SALVADOR BAHIA
DECISÃO
Vistos, etc.
A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 02.05.2011
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
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SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0005171-40.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: RODRIGO CEZAR SILVA ARAÚJO
PACIENTE: JEOVANE GONÇALVES DE FREITAS
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE IRECÊ BAHIA
DECISÃO
Vistos, etc.
A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 02.05.2011
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0005338-57.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: VITOR LENINE DE SOUZA CHAGAS
PACIENTE: RENATO FARIAS SANTOS
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SALVADOR BAHIA
DECISÃO
Vistos, etc.
A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 02.05.2011
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL Nº 0005543-57.2009.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SENTO SÉ
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: EDNALDO DOS SANTOS BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE SENTO SÉ
ADVOGADO: THIANCLE DA SILVA ARAUJO OAB/BA: 21540
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DESPACHO
À Secretaria desta E. Câmara Criminal, a fim de dar cumprimento aos requerimentos formulados na retro Promoção Ministerial,
com a urgência que o caso exige,no sentido de :
1- Proceder à juntada a carta precatória expedida com a finalidade de colher-se o depoimento da testemunha José Silvestre
Santos Coelho, consoante informação de fls.331.
2-Expedição de nova carta precatória ao Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Petrolina, para a inquirição da testemunha José Ribeiro dos Santos, uma vez que a audiência anteriormente designada não chegou a ser realizada em razão do
juízo deprecante ao ter encaminhado cópia da denúncia.
3-Expedição de carta precatória para a oitiva da testemunha Gilson Lima Soares (fls.139, v. 01).
4-Ciência à defesa do acusado, da certidão de fls. 278,verso.
Cumpridas tais diligências, encaminhem-se os autos à D. Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 02 de maio de 2011.
Des. Carlos Roberto Santos Araújo
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº. 0002517-80.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE EUNÁPOLIS- BAHIA
IMPETRANTE: ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA
PACIENTE: EDIMAURO GAMBARINI
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE
EUNÁPOLIS- BAHIA
RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DECISÃO MONOCRÁTICA
Informa o Impetrante que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pelo Juízo Criminal da1ª Vara Crime, Júri, Execuções
Penais, Infância e Juventude da Comarca de Eunápolis-BA, no dia 31/01/2011, tendo sido denunciado como incurso na prática
do crime capitulado no art. 217-A (estupro de vulnerável) do Código Penal.
Registra que a defesa do paciente ajuizou Exceção de Incompetência em face do Juízo Criminal da Comarca de Eunápolis sob
a alegação de incompetência ratione loci, por entender que o crime apurado teria ocorrido na denominada Fazenda Arizona,
localizada na BR-101, km 976, Município de Itabela-Bahia, violando o disposto no art. 70 do CPP.
Em razão dos argumentos acima apontados, requer preliminarmente a nulidade do decreto de prisão preventiva por entendê-lo
nulo, posto que a autoridade judicial de Eunápolis seria incompetente para apreciar o feito.
Argui que o Paciente sofre constrangimento ilegal, alegando, em síntese, que a prisão preventiva não se encontra revestida dos
requisitos necessários à sua manutenção, considerando a ausência do periculum libertatis do paciente bem como não existem
indícios mínimos de autoria, tornando insubsistentes os fundamentos jurídicos autorizadores da prisão preventiva, vez que o
réu possui bons antecedentes, residência fixa no distrito de culpa, sendo agropecuarista.
Requer a concessão da ordem em sede liminar, entendendo estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum
in mora, respectivamente pelas razões expostas na peça exordial e pelo constrangimento ilegal que representa a custódia do
paciente. No mérito, pugna pela total procedência do mandamus a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus ao
paciente, reconhecendo a ilegalidade de sua prisão preventiva, relaxando-a.
A liminar foi deferida pelo Exmo. Desembargador Plantonista Abelardo Virgínio de Carvalho, consoante decisão às fls. 78/79.
O MM. Juiz de Direito impetrado, Bel. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho, prestou as informações, às fls. 89/91, fazendo-as
acompanhar dos documentos de fls. 92/103. Informou, em síntese, que existem elementos concretos nos autos, " notadamente
o relato das testemunhas quanto às investidas do paciente no sentido de intimidá-las para alteração relevante dos fatos." Tudo
a revelar quer a custódia cautelar do paciente faz-se necessária.
Em sede de parecer, a Procuradora de Justiça, Dra. Eny Magalhães Silva, opinou pela revogação da liminar concedida, e
restabelecimento da prisão do paciente para, no mérito, denegar-se a ordem impetrada (fls. 105/112).
É o relatório.
Decido.
O fundamento da impetração cinge-se à alegação de nulidade do decreto prisional em razão da incompetência ratione loci
(territorial) do Juízo Criminal da Comarca de Eunápolis assim como a alegação de constrangimento ilegal em razão da
desnecessidade da custódia cautelar, ante a ausência dos requisitos autorizadores do decreto de prisão preventiva, elencados
no artigo 312 do Código de Processo Penal.
O paciente foi acusado de no dia 29/12/2010 haver praticado ato libidinoso contra a criança Donatto Sampaio Checon, menor de
02 (dois) anos de idade, consistente em introduzir um pau no ânus da criança, aproveitando-se da relação de proximidade que
mantinha com a mãe do menor, Sra. Kaliandra Sampaio dos Santos, com quem mantinha um relacionamento amoroso.
Narra a inicial acusatória (fls. 118/122) que
"... no mesmo dia 29/12/2010, à noite, quando a referida tia de DONATTO foi lhe dar um banho, pois este chegara da fazenda
do denunciado, onde estivera com a sua mãe KALIANDRA, a aludida criança passou a chorar e a pedir que não lhe apertasse
o "bumbum". Atenta a esta manifestação, a Sra. MARLUCE, tia daquela criança, examinou as nádegas de DONATTO, constatando que o ânus daquela criança estava avermelhado, e que a cueca que DONATTO vestia estava manchada com uma
substância que parecia oriunda de fezes. Daí, A Sra. MARLUCE questionou ao seu sobrinho o que lhe acontecera, por estar
com o "bumbum" doendo, tendo DONATTO lhe revelado que, no dia em que estivera na fazenda do denunciado (29/12/2010),
no momento em que fora pegar mamão, acompanhando o denunciado, este lhe enfiara um pau no "bumbum, tendo a criança
esclarecido que, neste momento, a sua mãe KALIANDRA estava por perto.
(...)
V - Apesar do denunciado tentar, de todas as formas, impedir que a vítima fosse conduzida, no dia 05/01/2011, até a presença
do perito médico-legal, a mesma foi para ali levada e, após o exame foi constatado e registrado no laudo de fls. 05, que a vítima
apresentava equimose perianal, medindo 3 cm de diâmetro. Quanto à pergunta do laudo de nº. 1, a resposta foi positiva, ficando
no laudo conformado o "sinal de ato libidinoso"."
Preliminarmente, argui o paciente ser nulo o decreto prisional por considerar o Juízo da Comarca de Eunápolis incompetente
para processar e julgar o feito, uma vez que o fato delituoso teria ocorrido no município de Itabela-Ba.
Ocorre que a ação de habeas corpus não é o veículo processual adequado para se discutir eventuais conflitos de competência.
Nessa situação, o art. 108 do Código de Processo Penal aponta a Exceção de Incompetência como a via adequada para discutir
a matéria.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Habeas Corpus n.º 145.307 - PE, cuja relatoria coube ao Ministro Jorge Mussi, em
situação análoga à discutida nos presentes autos, assim se manifestou:
"Assim, a eventual inobservância de regras de competência derivadas das leis de organização judiciária não importa automaticamente na nulidade do feito, posto que não é absoluta, mas relativa, precluindo caso não arguida no momento processual
oportuno e através da via correta, quais sejam: por exceção de incompetência a ser deduzida em sede de defesa prévia, nos
moldes do art. 108 do CPP."
Portanto, não cabe ao presente writ fixar a competência para processar e julgar a ação penal originária.
Vê-se, assim, que decisão em sentido contrário tornaria letra morta a disposição do Código de Processo Penal, que trata de
casos de incompetência territorial, apontando como solução para tal a exceção de incompetência. Penso que há sim prejuízo,
pois já existe a Exceção de Competência em trâmite junto à ___________, inviabilizando-se que o órgão competente deste
Egrégio Tribunal de Justiça tome conhecimento e decida a questão de incompetência.
Nestes termos, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus, tendo em vista tratar-se da via inadequada para apreciar a
matéria.
Sala das sessões, de 2011.
Presidente
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
Procurador (a)
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIME - Nº 0002285-36.2009.805.0001-0
ORIGEM
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROMOTOR
RELATOR
:
:
:
:
:
:
SALVADOR-BA
PATRIQUE ALVES TORRES
TUANE DANUTA DA SILVA
MINISTÉRIO PÚBLICO
LIVIA MURICY TORRES
DES.JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Tendo em vista DESPACHO de fl. 153, publicado no DPJ 24/11/2010, percebe-se que a advogada TUANE DANUTA DA SILVA,
apesar de ter sido devidamente notificado a apresentar as razões do Apelo, não as apresentou. Assim, determino a intimação
pessoal do Apelante, para que, no prazo legal, constitua novo advogado ou que se nomeie um defensor para apresentar as
referidas razões.
Decorrido in albis o prazo assinalado, oficie-se à Defensoria Pública, para que um de seus representantes possa patrocinar a
Defesa do Apelante e oferecer as razões recursais, obedecendo-se ao que preceitua o art. 600, § 4º do CPP, e aos princípios da
ampla defesa e do contraditório.
Em seguida, baixem-se os autos, a fim de que o Representante do Ministério Público em primeiro grau ofereça as contra-razões
ao recurso interposto. Atendidas estas exigências, retornem os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para pronunciamento
conclusivo.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 27 de janeiro de 2010.
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003024-76.2003.805.0079-0
COMARCA DE ORIGEM: EUNÁPOLIS
APELANTE: WANDERSON NERI MIRANDA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: EMILIANO LEAL NETO
RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Despacho
Vistos, etc.
Compulsando minuciosamente os presentes autos, verifica-se, à fl. 208, que o presente feito foi distribuído, à eminente Desa.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
Cad 1 / Página 261
Aidil Silva Conceição, cabendo-me, em seguida, o munus da relatoria do presente feito como Juiz convocado, em virtude da
noventena da ilustre Desembargadora acima mencionada.
No entanto, a vaga deixada pela Desembargadora Aidil Silva Conceição foi preenchida com a posse da Desembargadora Nágila
Maria Sales Brito, sendo esta competente para julgar a presente Apelação Criminal.
Destarte, em face da equivocada redistribuição da presente ação à este Desembargador e em respeito à regra de competência
prevista no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, determino que os presentes autos de Apelação
Criminal, voltem ao SECOMGE para a devida redistribuição à Eminente Desembargadora Nágila Maria Sales Brito.
Salvador, 02 de maio de 2011.
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL-TJBA
HABEAS CORPUS Nº 0013984-90.2010.805.0000-0
ORIGEM: ITAPITANGA-BA
IMPETRANTE: DELMAR ARAÚJO BITTENCOURT
PACIENTE: JOSENILDO SILVA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ITAPITANGA-BA
PROCURADORA DE JUSTIÇA: Drª ENY MAGALHÃES SILVA
RELATOR: Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS.
DECISÃO
O advogado DELMAR ARAÚJO BITTENCOURT, impetrou o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de
JOSENILDO SILVA DOS SANTOS, através da exordial de fls. 02/04, indicando como Autoridade Coatora o Dr. Juiz de Direito da
Vara Crime da Comarca de ITAPITANGA-Ba, aduzindo, em suma, a ilegalidade da prisão cautelar do paciente, ante a caracterização do constrangimento ilegal derivado do excesso de prazo para a finalização da instrução criminal. Aduz inicialmente que
o paciente foi preso no dia 22.01.2010, no Estado de Goiás, e que embora a Autoridade Policial tenha informado imediatamente
ao Juiz de Itapitanga-Ba o cumprimento do mandado de prisão e a necessidade do recambiamento do paciente, este ainda se
encontra preso em Goiás.
Assegura ainda que a defesa preliminar foi apresentada em 04.02.2010, e que inconformado com a lentidão no recambiamento
e sem o devido andamento da ação penal, requereu o relaxamento da prisão do paciente, protocolado no dia 04 de agosto de
2010, no entanto até a presente data(18.11.2010-data da impetração deste habeas corpus),o presente pedido não foi sequer
apreciado, encontrando-se os autos com vista ao Ministério Público desde 25 de agosto de 2010. Salienta que a defesa não deu
causa ao retardamento do feito. Por fim, requer a concessão da liminar, e sua manutenção, quando do julgamento do mérito, a
fim de afastar o constrangimento ilegal ao qual se encontra submetido. Instruiu o pedido com os documentos de fls. 05/133.
Indeferida a liminar conforme decisão de fl. 137/138, foram solicitadas as informações sobre o pedido à autoridade indicada
como Coatora, que as prestou às fl. 150/151, esclarecendo que o Paciente foi denunciado como incurso no art. 121,§2º,inciso
II,c/c art.14, II,ambos do CP, no dia 22.08.2001, aduzindo, em suma que o paciente Josenildo Silva dos Santos foi preso através
do decreto de prisão preventiva cumprido em 26.01.2010 na Comarca de Padre Bernardo-Goiás. Narra que a denúncia fora
recebida em 29.03.2004, tendo sido o réu citado através do edital publicado em 25.11.2008, não respondendo à acusação. O
defensor requereu a revogação da Prisão preventiva e apresentou defesa prévia em 04.02.2010, tendo o Ministério Público
entendido pelo indeferimento do pedido para garantia da ordem Pública e aplicação da Lei Penal. Informa ainda que em 27.04.2010,
foi indeferida por este Juízo a revogação da prisão preventiva, a fim de ser garantida a ordem pública e assegurar a aplicação
da lei penal. Noticia que foi designada audiência para o dia 14.02.2010, a qual não foi realizada por "motivo maior, devendo ser
remarcada para posterior data".
Em seguida, colheu-se o parecer nº 1144/2011, da lavra da douta Procuradora de Justiça Eny Magalhães Silva, oficiando à fl.
153/157, que opinou pela denegação desta ação constitucional de Habeas Corpus.
É O RELATÓRIO.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o impetrante requereu a presente Ordem de Habeas Corpus, em favor de JOSENILDO
SILVA DOS SANTOS, em razão do flagrante excesso prazal na condução do processo, restando caracterizado o constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Ocorre que após o Indeferimento da liminar pleiteada, sobreveio a Informação da autoridade coatora, explicitando a situação do
processo objurgado, aduzindo que a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 14.02.2010 não foi realizada por
motivo de força maior.
Não satisfeito com tais informações, proferi despacho no sentido de colher informações pormenorizadas da real situação processual.
Novas informações foram prestadas, às fls. 163/164 dando conta da designação da audiência de instrução e julgamento para o
dia 27.04.2011 às 9:00 horas. Apartir desta última informação, determinei que este gabinete estabelecesse contato telefônico
com a referida comarca, com o objetivo de colher informações mais atualizadas acerca da realização da citada audiência de
instrução. Sobreveio, portanto, conforme termo de audiência juntado às fls. 165, a noticia de que no dia 11/04/2011, fora designada a presente audiência, no entanto, como o Ministério Público não foi intimado, haja vista não existir titular para aquela
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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comarca, a presente audiência restou prejudicada, diante do não cumprimento de ato essencial para a mesma, tal seja a
intimação da parte autora.
O nobre Magistrado visualizando que não se encontram mais presentes os requisitos essenciais da prisão preventiva, dispostos
no art. 312 do CPP, "tendo sido ultrapassados todos os prazos previstos para a marcha processual, "vez que um cidadão sem
uma sentença condenatória transitada em julgado, presumivelmente inocente, não pode arcar com a deficiência da persecução
penal a cargo do próprio Estado e com fundamento no art. 316 do CPC", revogou de ofício a prisão preventiva do acusado,
concedendo-lhe a liberdade provisória.
Assim, cessado o constrangimento alegado pelo impetrante, uma vez relaxada a prisão do paciente, nos termos do art 659 do
C.P.P, julgo PREJUDICADO O PRESENTE WRIT, em face da perda do objeto.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 29 de abril de 2011.
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000044-20. 2010.805.0045-0
COMARCA DE ORIGEM: CÂNDIDO SALES
APELANTE: NETÉCIO SILVEIRA FRANÇA FILHO
ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO COUTINHO - OAB/BA 14.129
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR: ROGÉRIO BARA MARINHO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESPACHO
Retornem os autos ao Juízo de Primeiro Grau, para que o Ministério Público seja intimado a oferecer as contra-razões do
recurso de fls. 282/295.
Após, voltem-me conclusos.
Salvador, 27 de abril de 2011.
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIME Nº 68382-38.1997.805.0001-1 DA COMARCA DE SALVADOR
APELANTES: ANTÔNIO CARLOS FERREIRA SANTIAGO, WALQUER MARTINS DOS SANTOS, JOEL DE JESUS MARINHO,
LUIS CARLOS SILVA SANTOS E JOSEVALDO DE JESUS BONFIM
ADOGADO: DR. ARTUR JOSÉ PIRES VELOSO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
ORIGEM: 2ª VARA DO JÚRI (DENÚNCIA Nº. 587629-7/97)
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA
RELATORA: DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos, etc.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA SANTIAGO, WALQUER MARTINS DOS SANTOS, JOEL DE JESUS MARINHO, LUIS CARLOS
SILVA SANTOS e JOSEVALDO DE JESUS BONFIM, devidamente qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério
Público do Estado da Bahia, nos termos do art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, em relação à vítima Joaquim José dos
Santos e art. 121, § 2º, inciso II, combinado com o art. 14, inciso II, todos do referido diploma material penal, em relação à vítima
Valter Meira Pinheiro Filho, em processo que teve trâmite perante a 2ª Vara do Júri da Comarca de Salvador.
Consta da peça acusatória que em 03.12.1995, por volta das 16:00 horas, na rua Padre Eloy, nº 41, Acupe de Brotas, os
acusados em conluio de vontades e após discussão com o proprietário da casa que não permitiu que adentrassem para participar da festa que ali ocorria, agrediram violentamente Valter Meira Pinheiro e Joaquim José dos Santos, utilizando-se de paus,
blocos de tijolos e espetos, causando lesões corporais no primeiro e a morte do segundo (fls. 02/03).
Laudo de exame cadavérico às fls. 69 a 70 verso.
A denúncia foi recebida em 10.12.1997 (fls. 279), sendo os acusados qualificados e interrogados às fls. 290 a 299 e apresentada a defesa prévia às fls. 301 a 306.
O feito foi instruído regularmente, com a oitiva das testemunhas às fls. 310 a 315, 324/325, 337 a 342, 349/350 e 357 a 376.
No prazo das alegações do artigo 406 do CPP, o Ministério Público pleiteou a pronúncia dos acusados nos termos art. 121, § 2º,
inciso I (torpeza) e art. 121, § 2º, inciso I (torpeza), combinado com o art. 14, inciso II, todos do do Código Penal (fls. 380/381).
A Defesa, por sua vez, (fls. 383 a 386), requereu a impronúncia dos acusados.
Fls. 388 a 390, consta decisão da 2ª Vara do Júri da Comarca de Salvador, pronunciando os apelantes, nos termos do art. 121,
§ 2º, inciso II (torpeza), do Código Penal, em relação à vítima Joaquim José dos Santos e art. 121, § 2º, inciso II (torpeza),
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combinado com o art. 14, inciso II, todos do referido diploma material penal, em relação à vítima Valter Meira Pinheiro Filho.
Julgou-se improvido o recurso em sentido estrito interposto pela defesa, através de voto do eminente Desembargador Marinaldo
Bastos Figueiredo, em sessão do dia 22.04.2004 (fls. 455 a 459), publicando-se o acórdão no DPJ, edição de 04.05.2004
(certidão de fl. 460).
Sobreveio o libelo-crime acusatório (fls. 464 a 479) e a sua contrariedade (fl. 471).
No dia 16.09.2008, submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri, decidiu o Conselho de Sentença em condenar os
acusados por homicídio doloso em concurso material com homicídio doloso tentado, nos termos do art. 121, § 2º, inciso I
(torpeza) e art. 121, § 2º, inciso I (torpeza), combinado com o art. 14, inciso II, todos do Código Penal. As penas, para todos os
sentenciados, foram fixadas da seguinte forma:
Em relação à vítima fatal, fixou-se a pena base de 12 (doze) anos de reclusão, acrescida de 06 (seis) meses face à incidência
da qualificadora "torpeza", ficando definitiva em 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Pela vítima sobrevivente, fixou-se a pena base de 12 (doze) anos de reclusão, acrescida de 06 (seis) meses face à incidência
da qualificadora "torpeza", reduzida, após, pela tentativa em 2/3 (dois terços), ficando definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois)
meses de reclusão.
Pelo concurso material, tornou-se definitivas as penas em 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a serem cumpridas em regime inicialmente fechado, possibilitando-lhes recorrer em liberdade.
Razões de apelo às fls. 566 a 568, com base no art. 593, inciso III, alínea 'd', do Código de Processo Penal, pretendendo a
absolvição dos acusados.
O Ministério Público ofereceu contrarrazões às fls. 579 a 583, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Nesta instância, emitiu parecer a douta Procuradora de Justiça, Drª. Maria de Fátima Campos da Cunha, no sentido do
improvimento do apelo (fls. 591 a 595).
É o relatório.
Consta da peça recursal, de fls. 566 a 568, sustentação da defesa de que não se demonstrou na instrução processual a quota
de participação de cada sentenciado nas ações criminosas, e por figurar nesta etapa processual o princípio da dúvida em favor
do réu, requer a absolvição destes nos seguintes termos:
"Diante do exposto, considerando que a sentença fora contrária a prova dos autos, fora contraditória, obscura, desprezando os
princípios da presunção de inocência e os constitucionais se rebelando contra as provas da defesa do modo equivocado, não
considerando o princípio da dúvida e que em nenhum momento fora provado que os apelantes cometeram o delito, assim
esperam a reforma da sentença para ABSOLVÊ-LOS, sendo uma imposição de JUSTIÇA."
Contudo, tal pedido é juridicamente impossível, pois não previsto em nosso ordenamento jurídico. Em relação ao tema, dispõe
o art. 593, caput, inciso, III, alínea 'd' e seu § 3º, do Código de Processo Penal:
"Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
….....................................................................................................
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
….....................................................................................................
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
….....................................................................................................
§ 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é
manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém,
pelo mesmo motivo, segunda apelação."
A própria lei prevê, bem como a doutrina e jurisprudência ressaltam que em casos como o presente, o correto e necessário é
formular pedido de anulação do julgamento e a submissão dos acusados a outro, por respeito à soberania dos veredictos, pois
emanados pelo Tribunal do Júri, instituto que tem assento constitucional.
Por outro lado, é certo também que os recursos possuem requisitos de admissibilidade:
"Dada a natureza do direito de recorrer, pode-se estabelecer um paralelo entre as condições da ação e as condições dos
recursos. Assim como para o exercício do direito de ação é necessário o atendimento de condições, sem as quais não se pode
exigir o provimento jurisdicional, também para o exame do mérito do recurso é preciso que se cumpram as condições de
exercício do direito recursal. O recurso, é certo, não instaura nova relação processual, tratando-se apenas de outra fase da
mesma relação aberta com a demanda. Mas o direito à fase impugnativa, como desdobramento do próprio direito de ação,
também se sujeita a condições de admissibilidade. Trata-se das mesmas condições exigidas para o exercício do direito de ação,
quais sejam: a) a possibilidade jurídica, entendida como previsão, pelo sistema, do recurso utilizado; b) o interesse em recorrer,
visto como necessidade (ou utilidade) e mais adequação; c) a legitimação ao recurso."(GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES
FILHO, Antonio Magalhães; FENANDES, Antonio Scarance. Recursos no Processo Penal. 6ª ed., p. 62 , São Paulo: RT, 2009).
Em relação ao tema, constata-se que falta à defesa, nos termos em que foi formulado o pedido, interesse em recorrer, pois faltalhe utilidade, por não haver amparo no ordenamento jurídico, como didaticamente demonstra a boa doutrina:
"Por tudo isso, a postulação de um conceito unitário do interesse em recorrer exige uma ótica antes prospectiva que retrospectiva, em que se dê ênfase à utilidade, entendida como proveito que a futura decisão seja capaz de propiciar ao recorrente."
(GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FENANDES, Antonio Scarance. Recursos no processo Penal. 6ª ed., p. 71, São Paulo: RT, 2009).
Diante do exposto, nega-se seguimento ao apelo, por falta de uma das condições recursais - interesse em recorrer, visto como
necessidade ou utilidade e mais adequação -, nos termos do art. 162, inciso XX do RITJBA (Resolução nº. 13/2008), combinado
com o art. 557 do Código de Processo Civil, em aplicação analógica, permitida pelo art. 3º do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Salvador, 29 de abril de 2011.
DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº. 0005119-44.2011.805.0000-0 DA COMARCA DE JEQUIÉ
IMPETRANTE: DR. NILTON DE SENA OLIVEIRA
PACIENTE: EMERSON SANTOS COSTA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE JEQUIÉ (Processo de origem nº. 000537498.2010.805.0141)
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos, etc.,
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelo Dr. Nilton de Sena Oliveira, em favor de EMERSON SANTOS COSTA, qualificado
nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Jequié.
Informa o impetrante, em apertada síntese, que o paciente se encontra preso provisoriamente desde 11/08/2010, pela suposta
prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº. 11.343/2006), sustentando a ilegalidade da prisão diante do excesso de
prazo para conclusão da instrução criminal. Por tal razão, pede o deferimento liminar da ordem, com expedição do competente
alvará de soltura, e, no mérito, a concessão definitiva desta providência.
No entanto, verifica-se que a petição inicial subscrita pelo advogado do paciente veio acompanhada apenas de cópia da denúncia - fls. 05/06, não havendo qualquer elemento de prova do alegado excesso prazal, e tampouco demonstrou o digno causídico
a impossibilidade de juntá-los.
O art. 258 da Resolução nº. 13/2008, que instituiu o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, preleciona
que "O pedido, quando subscrito por advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos
necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da
impossibilidade de junta-los desde logo".
Diante do exposto, não conheço da presente impetração, com base no art. 258, RITJ/BA. Em consequência, extingo o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC, c/c art. 3º do CPP.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 29 de abril de 2011.
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIME Nº. 0001058-65.2004.805.0072-0 - CRUZ DAS ALMAS
APELANTE: MANOEL SALES PINTO
ADVOGADOS: DR. MÁRCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB/BA31319), DR. MAURO TEIXEIRA BARRETO (13347) E DR.
HERMES HILARIÃO TEIXEIRA SOBRINHO (28491)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ORIGEM DA AÇÃO PENAL: PROCESSO 0001058-65.2004.805.0072-0 DA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS
PROMOTOR DE JUSTIÇA AUXILIAR NA SEGUNDA INSTÂNCIA: DR. RICARDO JOSÉ ANDRÉ RABELO
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com atuação na Vara Crime da Comarca de Cruz das Almas, ofereceu
denúncia contra MANOEL SALES PINTO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática criminosa tipificada do art. 155, § 4º,
I, do CP.
Em apertada síntese, descreve a denúncia que em 26.03.2004, por volta das 23:00h, o denunciado Manoel Sales Pinto ingressou no Clube denominado "Sala de Reboco", situado na Rua da Mata, em Cruz das Almas, e de lá subtraiu uma aparelhagem
de som composta de amplificadores, dentre outros aparelhos, todos de propriedade de José Jorge Maia Lopes.
A denuncia foi recebida em 26.05.2004 (fl. 28), seguindo-se à instrução criminal e à prolação da sentença condenatória de fls.
108/113, que condenou o apelante à pena base e definitiva de 02 (dois) anos reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente
aberto, que foi substituída por 01 (uma) pena restritivas de direito.
Intimação pessoal do sentenciado, do teor da sentença condenatório à fl. 116.
A Defensa do acusado, à fl. 117, tempestivamente recorreu da sentença condenatória, interpondo apelação, cujas razões se
encontram às fls. 133/135 e as respectivas contrarrazões às fls. 141/146.
Encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça, foi emitido o parecer de fls. 148/149, pugnando pela extinção da
punibilidade do recorrente pelo advento da prescrição.
É o breve relatório.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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Compulsando os autos, se verifica a ocorrência da prescrição retroativa, na forma do artigo 107, IV c/c o art. 109 V, /c o art. 110,
§ 1º, todos do Código Penal.
No caso, considera-se transitada em julgado a sentença condenatória para o órgão da acusação, pois, firmado o ciente da
sentença condenatória pelo representante do Ministério Público em 04.06.2009 (fl. 113), não houve manejo de qualquer recurso, trazendo a incidência da regra contida na 2ª parte, do § 2º, do artigo 798 do Código de Processo Penal, segundo a qual
"será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a
correr."
Em razão disso, no presente caso, para efeito da disciplina da prescrição, devem ser consideradas as penas concretamente
aplicadas na sentença, na forma do § 1º, do artigo 110 do Código Penal, antiga redação, onde consta que "A prescrição, depois
da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena
aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa"
Nestes termos, com base na pena privativa de liberdade definitiva imposta ao recorrente, de 02 (dois) anos de reclusão, concluise que o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, na forma do inciso V, do artigo 109, do Código Penal.
Publicada a sentença condenatória, em mãos do escrivão, na data de 03.06.2009 (113 v.), verifica-se a ocorrência da prescrição
retroativa, tendo em vista que entre a data do recebimento da denúncia que ocorreu em 26.05.2004 (fl. 28), e a publicação da
sentença em 03.06.2009 (fl. 113 v.), transcorreu lapso temporal muito superior a 04 (quatro) anos, que é o prazo máximo
admitido no caso, na forma dos artigos 107, IV c/c o art. 109 V, /c o art. 110, § 1º, todos do Código Penal.
Do exposto, com fundamento no artigo 61, caput do Código de Processo Penal, segundo o qual, "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer a extinção da punibilidade, deverá declará-lo de ofício", declara-se extinta a punibilidade, pelo advento
da prescrição retroativa em relação ao apelante MANOEL SALES PINTO.
Após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos ao Juízo de origem.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 29 de abril de 2011.
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000391-81.2007.805.0102-0 - DA VARA CRIME DA COMARCA DE IGUAÍ
APELANTE: IRANI AMÉLIA DA SILVA
ADVOGADO: DR. RAFAEL DA SILVA MOURA (OAB 237BA)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DESPACHO
Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre Apelação Criminal interposta em favor de IRANI AMÉLIA DA SILVA, contra a sentença prolatada
pelo Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Iguaí (fls. 81/86), que julgou procedente o pedido formulado na denúncia e
condenou a acusada pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06, fixando a pena
definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente semi-aberto, e ao pagamento
de 500 (quinhentos) dias-multa, na proporção de 1/3 do salário mínimo vigente na data do fato.
Compulsando os autos, se verifica que a recorrente não foi intimada pessoalmente da sentença condenatória, o que corresponde
a vício processual a ser sanado.
Assim, considerando que o processo se encontra com as razões e contrarrazões do recurso, pendente para seu julgamento tão
somente a intimação pessoal da sentenciada, solicito à Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, a expedição de
carta de ordem à Vara Crime da Comarca de Iguaí-Bahia, para a intimação pessoal da apelante IRANI AMÉLIA DA SILVA,
conhecida por "Nica", natural de Coqueiral-MG, nascida em 08.06.1951, filha de Augusto Francisco da Silva e de Amélia Maria
de Jesus, RG nº 17.100.440 SSP/SP ou MG, residente na Rua Fulgêncio Teixeira nº 260, Centro da Cidade de Iguaí-Bahia,
podendo ainda ser procurada no Sem Terra, nas proximidades da quadra de esportes, no Município de Iguaí-Bahia, para que
tome ciência do inteiro teor da sentença condenatória de fls. 81/86, recebendo cópia, devendo manifestar-se, expressamente,
na ocasião da intimação, sobre o interesse na manutenção do recurso interposto em seu favor, devendo o Sr. Oficial de Justiça
encarregado da diligência, certificar sobre esta circunstância.
Em anexo à carta de ordem, encaminhem-se cópia da denúncia de fls. 02/03 e da sentença de fl. 81/86.
Após a diligência, voltem conclusos os presentes autos.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 29 de abril de 2011.
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL Nº. 00001186-34.2009.805.0000-0, DA COMARCA DE CIPÓ
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RÉU: JAILTON FERREIRA DE MACEDO, PREFEITO MUNICIPAL DE CIPÓ
ADVOGADO: DR. MATEUS CARDOSO COUTINHO
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra o Sr. JAILTON FERREIRA DE MACEDO, Prefeito Municipal
de Cipó, nos termos do art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei n. 201/67, art. 89, caput, da Lei n. 8.666/93 e art. 304 do Código Penal,
na forma do art. 69, do referido diploma material penal, atribuindo-lhe, em síntese, a conduta de adquirir, em nome do Município
de Cipó, de "8 (oito) microcomputadores completos, contendo diversos periféricos, dentre os quais 5 (cinco) impressoras
multifuncionais, 1 (uma) vídeo câmera para internet, 1 (um) microfone de lapela, 3 (três) gravadores de DVD, 5 (cinco) gravadores de CD, além do conjunto de 5 (cinco) mesas e 5 (cinco) cadeiras para utilização com tais equipamentos", por meio do
contrato nº. 031/2005, datado de 10.11.2005, no valor de R$ 32.802,65 (trinta e dois mil, oitocentos e dois reais e sessenta e
cinco centavos), efetuando o pagamento através do cheque nº. 850795, emitido contra o Banco do Brasil S/A, agência nº. 37168, conta-corrente nº. 58.040-6, diretamente à empresa RPBI INFORMÁTICA LTDA, descumprindo a obrigatoriedade da realização de licitação; e ainda de realizar licitação fictícia, visando burlar a fiscalização do Tribunal de Contas dos Municípios, em
17.04.2007, apesar de o contrato haver sido firmado em 10.11.2005, e do pagamento se efetivar em 14.11.2005, constando dos
autos que o certame foi realizado com a utilização de documentos com datas posteriores, como uma falsa autorização para sua
realização , do dia 27.11.2005, e um forjado encaminhamento à Secretaria de Finanças, para liberação de verba, em 18.11.2005.
A denúncia de fls. 02 a 05 foi oferecida com a cota de fl. 06 e instruída com o procedimento investigatório nº. 003.0.33816/2009,
de fls. 08 a 508.
Cumprindo o disposto no artigo 4º da Lei nº. 8.038/90, a defesa apresentou resposta por meio de Advogado constituído (fls. 536
a 551), pretendendo, em resumo, a rejeição da denúncia em razão de não haver prova de inspeção realizada no Município de
Cipó pelo Tribunal de Contas dos Municípios, além de defender que o certame se realizou dentro da legalidade, sendo as
condutas imputadas, atípicas.
Na sessão de julgamento realizada pela Colenda Segunda Câmara Criminal em 01.07.2009 (certidão de julgamento de fl. 556),
recebeu-se a denúncia, em sua integralidade, sem o afastamento do prefeito acusado, tudo à unanimidade, encontrando-se o
respectivo acórdão às fls. 557 a 563.
Dando-se cumprimento ao artigo 396 do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 9º da Lei nº. 8.038/90, a defesa
ofereceu resposta à acusação às fls. 602 a 610, reproduzindo os mesmos argumentos expostos na ocasião da defesa preliminar, e juntando os documentos de fls. 612 a 687.
Às fls. 691/692, solicitou-se à Secretaria da Segunda Câmara Criminal o envio dos autos à Procuradoria de Justiça, em aplicação analógica ao art. 5º, caput e parágrafo único, da Lei nº. 8.038/90, sendo emitido pelo referido órgão a cota de fls. 967 a 699,
defendendo a inexistência das circunstâncias previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Primeiramente, verifica-se, da resposta defensiva de fls. 602 a 610, a ausência de sustentação de quaisquer das hipóteses
descritas no artigo 397 do Código de Processo Penal, mas apenas a reprodução das questões já analisadas na ocasião do
recebimento da denúncia, concluindo-se, inclusive ao exame de ofício, pela inocorrência de quaisquer das situações apontadas
na citada regra processual.
Diante do exposto, não sendo caso de absolvição sumária, com fundamento no art. 9º, § 1º, da Lei 8.038/90 e no art. 162, XIV,
do RITJBA (Resolução n. 13/08), dá-se prosseguimento à instrução processual.
O art. 9º, § 1º, da Lei 8.038/90 dispõe que "O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou outro ato da instrução ao
juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem".
Já o art. 162, XIV, do RITJBA possui o seguinte teor: "Compete ao Relator: […] XIV - funcionar como Juiz instrutor da causa,
podendo, entretanto, delegar sua competência, para dirigir as provas, ao Juiz da Comarca onde devam ser aquelas produzidas
[…].".
Assim, solicito à Secretaria da Segunda Câmara Criminal a expedição de Carta de Ordem ao Juízo de Direito da Comarca de
Cipó, solicitando os bons ofícios no sentido de efetuar a ouvida das testemunhas Taiane da Silva Santana Macedo, Ana Maria
Macedo Barbosa dos Santos, José Heloízio Santos de Santana, com endereço expresso à fl. 05, Gabriel José de Santana, com
endereço informado à fl. 551, bem como qualificar e interrogar o acusado JAILTON FERREIRA DE MACEDO, cujo endereço se
encontram à fl. 02, observando-se o rito estatuído no art. 400, caput, do Código de Processo Penal.
O referido expediente deve ser instruído com cópias desta decisão e das peças processuais de fls. 02 a 05, 557 a 563 e 602 a
610, correspondentes à denúncia, acórdão referente ao recebimento da denúncia e resposta à acusação, salientando-se que a
referida carta deve se cumprida e devolvida no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 29 de abril de 2011.
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0005234-65.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: DENILSON REIS DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 17ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR
RELATORA: DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos, etc.
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA impetrou habeas corpus em favor de DENILSON REIS DA SILVA, individualizado na exordial, apontando como autoridade coatora o Dr. Juiz de Direito da 17ª Vara Crime da Comarca de Salvador.
Informa a impetração que o paciente foi preso em 01.12.2010, acusado de tentar subtrair uma corrente avaliada em R$ 30,00
(trinta reais).
Alega excesso de prazo na conclusão do feito, pois o paciente se encontra custodiado há aproximadamente 05 (cinco) meses,
sem previsão para o término da instrução, o que afeta o princípio da razoável duração do processo.
Com base nestes argumentos, requereu a concessão da ordem de habeas corpus, em sede liminar, para fazer cessar o constrangimento ilegal sofrido, expedindo-se o competente Alvará de Soltura.
A peça vestibular veio acompanhada dos documentos de fls. 06/23.
Cabendo-me, por sorteio, a Relatoria do feito, vieram-me conclusos para apreciação do pleito liminar.
Como cediço, no caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, porque não prevista em lei, cabível
apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão
grave e de difícil ou impossível reparação), como também do fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido).
O caso exige um exame mais detalhado da alegação sustenta na impetração, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo, razão que indefiro o pedido de liminar, ao tempo em que solicito requisição de informações junto à autoridade apontada
coatora, visando à obtenção de maiores esclarecimentos a respeito do excesso de prazo alegado, encaminhando-se os autos
à douta Procuradoria de Justiça, após o cumprimento da diligência.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 29 de abril de 2011.
Desª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIME Nº. 0163052-87.2005.805.0001-0, DA COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: ALEXANDRO MATOS BARBOSA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOSÉ BRITO MIRANDA DE SOUZA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
ORIGEM: AÇÃO PENAL Nº 0163052-87.2005.805.0001
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. LIDIVALDO REAICHE REIMUNDO BRITTO
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos,
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Alexandro Matos Barbosa (fls. 109 e 112/116), qualificado nos autos, pugnando,
preliminarmente, pela declaração de extinção da punibilidade em face do reconhecimento da prescrição retroativa e, no mérito,
pela desclassificação do crime de roubo para o crime de furto tentado.
Contrarrazões Ministeriais às fls. 118/121, requerendo acolhimento da preliminar suscitada pela defesa do réu. Parecer da
douta Procuradoria de Justiça às fls. 128/133, manifestando-se pela declaração de extinção da punibilidade.
Os autos vieram conclusos para esta Relatora em 11.04.2011 (fl. 134).
É o relatório.
Transitada em julgado a sentença para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada (art. 110, § 1º do CP). No caso em
exame, o apelante foi condenado à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, que, nos
termos do art. 109, V, do CP, prescreve em 04 (quatro) anos.
Compulsando os autos do processo, verifica-se que entre o recebimento da denúncia, em 16.01.2006 (fl. 02) e a publicação da
sentença, em 02.03.2010 (fl. 107v), transcorreram mais que 04 (quatro) anos, sem o advento de qualquer causa interruptiva ou
suspensiva da prescrição, operando-se, portanto, a prescrição retroativa.
Diante do exposto e considerando os artigos 109, V e 110, § 1º, do CP e com fundamento no art. 61, do CPP, DECLARO EXTINTA A
PUNIBILIDADE do apelante ALEXANDRO MATOS BARBOSA, em decorrência do reconhecimento da prescrição retroativa.
Salvador, 27 de abril de 2011.
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0005222-51.2011.805.0000-0, DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA - DRA. KALIANY GONZAGA DE SANTANA RIBEIRO
PACIENTE: DAMIÃO SANTOS COELHO
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIME DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA (Processo de
origem nº. 0012473-45.2009.805.0274)
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos, etc.,
Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de DAMIÃO SANTOS
COELHO, tendo como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Crime da Comarca de Vitória da Conquista.
Em apertada síntese, narra o impetrante que o paciente se encontra preso desde 29.08.2009, encontrando-se o processo inerte
desde 14.10.2010, sustentando a ilegalidade da prisão diante do excesso de prazo para conclusão da instrução criminal.
Requereu-se, liminarmente, a concessão da ordem. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 08/36.
Em que pese a documentação acostada aos autos, não restaram evidenciados, de modo inequívoco, o fumus boni iuris e o
periculum in mora autorizadores da medida de urgência, motivo pelo qual, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se ao MM Juízo de Direito da 3ª Vara Crime da Comarca de Vitória da Conquista, solicitando-lhe as necessárias informações, no prazo de cinco dias, na forma dos artigos 666 do CPP c/c artigo 268, RITJBA.
Enviadas as informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 28 de abril de 2011.
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL Nº. 0003507-13.2007.805.0000-0, DA COMARCA DE SAPEAÇU
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RÉU: GEORGE VIEIRA GOES, PREFEITO MUNICIPAL DE SAPEAÇU
ADVOGADOS: DR. ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS, DR. FERNANDO GONÇALVES DA SILVA CAMPINHO E DR. ANTÔNIO
MAGALHÃES LISBOA FILHO
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos, etc.
Constata-se que o Sr. George Vieira Góis, Prefeito Municipal de Sapeaçu-BA, foi denunciado como incurso nos crimes tipificados
no art. 1º, incisos II e XIV, do Decreto-Lei nº. 201/67 (fls. 02 a 04), sendo a denúncia recebida em 05.09.2008, pelo Tribunal
Pleno desta Egrégia Corte, conforme previsão expressa do regimento interno deste Tribunal, à época, tendo como relatora a
eminente Desembargadora Lícia de Castro Laranjeira Carvalho, e constando da súmula de julgamento (fl. 421) que "rejeitadas
as preliminares, recebeu-se a denúncia, sem a decretação de prisão preventiva, à unanimidade, e, por maioria, sem o afastamento do prefeito do cargo".
Noticiam os autos, contudo, através do telegrama nº JCD5T-26436/2010 e cópia de acórdão, respectivamente, às fls. 818 e 833
a 847, que o STJ, através de sua Quinta Turma, concedeu parcialmente a ordem em habeas corpus impetrado pela defesa do
denunciado George Vieira Góis, em sessão realizada em 16.11.2010, declarando inepta a denúncia no que se refere ao art. 1º,
incisos II, do Decreto-Lei nº. 201/67.
Diante do exposto, e versando, agora, a presente ação penal somente em relação à conduta prevista no art. 1º, incisos XIV, do
Decreto-Lei nº. 201/67, que prevê pena de detenção de três meses a três anos, torna-se necessária, na forma do § 1º do
referido artigo, a realização de audiência objetivando viabilizar à Procuradoria de Justiça, pelo seu juízo de conveniência e
oportunidade, o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo.
Assim, marco audiência para a referida finalidade, a realizar-se no dia 11.05.2011, às 15:00 horas, no gabinete desta magistrada,
devendo a Secretaria da Segunda Câmara Criminal providenciar a intimação pessoal da Procuradoria de Justiça, visto a publicação desta decisão suprir a intimação da defesa.
Publique-se.
Salvador, 29 de abril de 2011.
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
CÂMARA CRIMINAL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
0017693-70.2009.805.0000 - 0
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
COMARCA: ICHU
AUTOR:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS
PROMOTOR PUBLICO:
JOSE JORGE MEIRELES FREITAS
REU: JOSE RUFINO RIBEIRO TAVARES BISNETO,PREFEITO MUNICIPAL DE CANDEAL
ADVOGADO(S):
RAUL RIBEIRO DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
3º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
PROCURADOR(A): RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA
DECISÃO: RECEBEU-SE A DENÚNCIA,SEM AFASTAMENTO DO PREFEITO,NOS TERMOS
ACÓRDÃO.UNÂNIME.USOU DA PALAVRA O DR.PROMOTOR PÚBLCO JOSÉ JORGE MEIRELES FREITAS.
DO
Salvador, 02 de maio de 2011.
BELA. SIMONE SEPULVEDA VALVERDE GONZAGA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
TURMAS CRIMINAIS
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003364-17.2003.805.0274
EDITAL DE INTIMAÇÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - TURMAS CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 90 DIAS, NA FORMA ABAIXO:
A EMINENTE DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, RELATORA DA APELAÇÃO CRIMINAL SOB Nº 000336417.2003.805.0274-0, DA COMARCA DE ITABUNA
FAZ SABER
a todos os que, o presente edital, virem ou dele tiverem conhecimento que, nesta egrégio Tribunal de Justiça, corre seus
trâmites um processo de Apelação Criminal nº 0003364-17.2003.805.0274-0, em que é apelante Sr. JOAQUIM DIAS DE OLIVEIRA, brasileiro, natural de Cândido Sales-BA, motorista, RG nº 03942526-67/SSP-SP, nascido em 30/05/1966, filho de Aprígio Dias de Oliveira e de Isabel de Lima Prado, residente à Rua Paulo Andegreti, 1506, Alto do Pari - São Paulo-SP, como
incurso no art. 157, § 2º, incisos I,II, III e V, art. 288, parágrafo único, c/c o art. 62, inciso I e 69, todos do Código Penal Brasileiro
. E como esteja o mesmo sem informações acerca do seu paradeiro e não sendo possível intimá-lo pessoalmente, intimo-o, pelo
presente, para tomar ciência da sentença condenatória, no prazo de 90 dias. Dado e passado nesta cidade de Salvador, em 25
de abril de 2011, Eu, Ana Luiza M.S.Avelar de Carvalho, Técnico Judiciário, o digitei assino.
DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
RELATORA
BELA. SIMONE SEPÚLVEDA VALVERDE GONZAGA
Secretária
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA GERAL
ATO Nº 185/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 166 da
Lei Complementar nº 11/96, e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.67152/2011,
resolve suspender as férias do Promotor de Justiça Júlio Cézar Lemos Travessa, no período de 25/04 a 09/05/2011, em razão
da Semana dos Direitos Humanos, realizada no Ministério Público em parceria com o Ministério da Justiça e atividades no
Centro de Apoio Operacional Criminal - CAOCRIM.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 28 de abril de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 188/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 166 da
Lei Complementar nº 11/96, e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.70040/2011,
resolve suspender as férias da Promotora de Justiça Ana Luzia dos Santos Santana, no período de 01 a 09/06/2011, em razão
da iminente conclusão do Estudo Mata Atlântica Salvador, objeto do Procedimento de Investigação Preliminar nº 003.0.167397/
2010, determinando seu gozo para 21 a 29/10/2011.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 29 de abril de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 189/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 166 da
Lei Complementar nº 11/96 e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.69677/2011,
resolve suspender as férias da Promotora de Justiça Renata Barros Dacach Assis, nos dias 11, 12 e 13/05/2011, em razão de
instruir ações penais de grande repercussão sob os nºs 0016838-09.2010.805.0113, 0014874-78.2010.805.0113 e 001683991.2010.805.0113, determinando seu gozo para 31/05 a 02/06/2011.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 02 de maio de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 191/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 166 da
Lei Complementar nº 11/96 e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.71333/2011,
resolve suspender as férias da Promotora de Justiça Viviane Chiacchio Pereira Carneiro, nos dias 02 e 03/05/2011, em razão de
atuar em Mandados de Segurança, determinando seu gozo para 23 e 24/05/2011.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 02 de maio de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
ATO Nº 192/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art.15, incisos VI e
VII, da Lei Complementar nº 11/1996, em conformidade com os arts. 18 a 20 da Lei nº 8.966/2003 e alterações, Atos Normativos
nºs 002/2011 e 005/2011, Edital no 044/2011, e considerando o constante dos expedientes nºs 003.0.65607, 003.0.69135,
003.0.69320 e 003.0.70023/2011,
RESOLVE
Conceder remoção aos servidores ocupantes do cargo de Assistente Técnico-Administrativo, na forma seguinte:
SERVIDOR
ÁREA DE ATUAÇÃO/PROMOTORIA DE
JUSTIÇA
ORIGEM
ANTONIO REINALDO CARNEIRO OLIVEIRA
JÚNIOR
MARCELO JOSÉ SANTANA DE SOUSA
PATRÍCIA MARQUES PINHO COUTINHO
PAULO DANIEL SANTOS DA SILVA
ALAN KLEBER SANTOS DA CUNHA
ALDO ANDRÉ BARROS GOES
BRUNA DE SOUSA DIAS
CAROLINA TEIXEIRA SANTOS
CESAR ROMERO KROICH MARTINS DOS
SANTOS
DANIELLE COELHO DE SANTANA
Casa Nova
Iaçu
Gavião
Capim Grosso
Itabuna
Itapicuru
Itabuna
Ilhéus
Lauro de Freitas 09.05.2011
Araci
Jacobina
Ilhéus
Paripiranga
Jaguaripe
Ipiaú
Feira de
Santana
Santo Amaro
Luiz Eduardo
Magalhães
30.05.2011
Jaguaquara
Jequié
Itamaraju
Jeremoabo
Jaguarari
SantaLuz
Ituberá
Macaúbas
FÁBIO NOVAES ELOI
FABRÍCIO DUARTE ANDRADE
JOSÉ JACQUES BARROS GUARINO
JEANE DEBORA FERREIRA SERAFIM
LUCIANO DOS SANTOS TORRES
Belo Campo
Itabuna
Mucuri
Eunápolis
Tanhaçu
São
Sebastião do
Passé
Santa Maria
da Vitória
VANIA DE SOUZA ALVES
DATA
Nova Fátima
DIANA MARIA DE SOUZA COSTA
ROBÉLIO DOS SANTOS SILVA
DESTINO
Teodoro
Sampaio
Luiz Eduardo
Magalhães
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 02 de maio de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
ATO DE DELEGAÇÃO Nº 053/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art.
86, inciso XIV, da Lei Complementar nº 11/1996, resolve delegar atribuições ao Promotor de Justiça Leandro Marques Meira,
titular da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Brumado, para, naquele município, exercer as funções do Ministério Público
do Estado da Bahia, em atos investigatórios relativos aos fatos contidos no expediente nº 003.0.199215/2010.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 02 de maio de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
EDITAL Nº 056/2011
A COMISSÃO DO III CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais, após a aplicação do disposto no
capítulo 6 do Edital 158/2010, resolve tornar público o RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS para provimento do cargo de
MOTORISTA, na forma indicada no Edital supramencionado, de acordo com a localidade e por ordem alfabética.
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
Só serão aceitos recursos devidamente protocolizados, no período das 8h às 18h, na Sede da Fundação Escola Superior do
Ministério Público do Estado da Bahia - FESMIP, na Rua Arquimedes Gonçalves, no 142, Jardim Baiano, nesta Capital, nos
termos do subitem 8.2 do mencionado Edital.
Este Edital estará afixado na Sede da FESMIP e será divulgado no site www.mp.ba.gov.br e www.fesmip.org.br.
Salvador, 02 de maio de 2011.
MÁRCIO JOSÉ CORDEIRO FAHEL
Comissão Concurso Público
RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS PARA O CARGO DE MOTORISTA
(Segunda Etapa do IIII Concurso para Provimento de Cargos do Quadro de Pessoal Permanente do Ministério Público do
Estado da Bahia - Capítulo 6 do Edital nº 158/2010)
Exclusivamente para o cargo de Motorista
Cron Inscrição
Nome
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
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27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
ADELSON CARVALHO
ADELSON SALES DE MEIRELES
ADEMILSON MACEDO LIMA JUNIOR
ADRIANA GÓIS SALVADOR SILVA
ADRIANO DE SOUSA BATISTA
ALEX FABIANO DE OLIVEIRA COUTO
ALEX SILVA DA CRUZ
ANA CLAUDIA SOUZA SANTANA
ANDERSON CORDEIRO NOGUEIRA ALVES
ANDRE LUIZ CERQUEIRA BISPO
ANTONIO CARLOS ALVES SERRÃO FILHO
ANTONIO MARCELINO SOUZA BOMFIM
BENITES DANTAS DA CRUZ JUNIOR
BRUNO ANTONIO FORESTA VIANNA
CARLOS DOS SANTOS BOMFIM
CRISTIANO DA SILVA OLIVEIRA
DELFIM PEREIRA DA SILVA NETO
DENILTON LOPES DE BRITO
DERNEVALDO SANTANA DA CONCEIÇÃO
EDEZIO JOSE DE LIMA JUNIOR
EDSON GODINHO DE MAGALHAES
EDSON NOVAES SANTIAGO FILHO
EDUARDO MOTA DE SOUZA
EDVALDO SOUZA SANTOS
ELIAS AMARO SOUSA
EMERSON GIUSEPPE DOS SANTOS SILVA
ERICHARLISON MARCELO SABINO
FÁBIO ANTÔNIO RIBEIRO PEDREIRA
FABIO BISPO DOS SANTOS
FABIO MARCIO CINTRA DOS SANTOS
FÁBIO SOUZA DOS SANTOS
FERNANDA BARBOSA DE MELO
FRANCISCO CLÁUDIO HOLANDA HOLMES
GEORGE LUIS MOTA BARBOSA
GLAUBER CARVALHO MATOS
ISAC MACEDO LIMA
IVANHOÉ ALCÂNTARA TUPINAMBÁ
JIOVANILSON RIBEIRO DA SILVA
JOAO FERNANDO PRESIDIO
JORGE EDUARDO DOS SANTOS SOUZA
JORGE LUIZ MEDINA RAMOS
JORGE WEBER DE JESUS JUNIOR
JOSÉ PEREIRA DA COSTA NETO
JOSENILSON SANTOS SILVA
JULIANO VIEIRA MIRA
834259
783872
768200
768996
784236
807498
794390
803850
781921
801091
791667
795450
778495
760318
792243
821177
777935
763145
809265
766832
827723
807326
809763
760521
769432
775677
761897
786644
781057
806603
768909
760605
761732
836066
771788
779765
760181
806381
835956
796424
789014
831418
826850
779782
802859
Cargo
Experiência
ano(s)
201
201
201
201
201
201
201
201
201
201
201
201
201
201
201
201
201
201
201
201
201
201
201
201
201
201
201
201
201
201
201
201
201
201
201
201
201
201
201
201
201
201
201
201
201
5
9
--4
----6
----6
--9
--3
--5
7
8
5
--3
----2
5
4
4
------2
--3
3
--------9
--------7
---
Total de Pontos
2ª Etapa
5
5
--4
----5
----5
--5
--3
--5
5
5
5
--3
----2
5
4
4
------2
--3
3
--------5
--------5
---
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
65
66
67
68
69
70
71
72
73
74
75
76
77
78
79
80
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
770645
824880
828335
794938
775053
806687
777990
807102
794608
785108
802560
762995
788683
767075
760350
767146
821849
784806
760618
798889
830877
782340
761982
822359
760853
790775
761949
774279
766492
797651
782541
763637
798684
805484
806454
787488
774304
808613
808083
789734
808031
821870
774368
794267
798458
836336
782653
823046
772643
762643
796587
780805
791511
826749
805420
LEANDRO CARVALHO CARMO
LUCAS DE SALES BRASIL PEREIRA
LUÍS ANDRÉ DA SILVA SOUZA
LUIS JOSE DE SANTANA FILHO
LUIZ CLAUDIO SAMARY
MARCELO DE ANDRADE VIEIRA
MARCIO ALMEIDA DANTAS
MARCOS AZEVEDO DE JESUS
MARCOS JOSÉ DE SOUSA VITÓRIA
MARCOS SERGIO PIMENTEL DOS ANJOS
MARCOS SOUZA SAMPAIO
MAURICIO BEZERRA RIBEIRO
MAURICIO EMANUEL DE SOUZA SANTANA
OVIDIO DE SOUZA TEIXEIRA FILHO
PAULO JOSE PEIXOTO DE MATOS
PAULO SIMOES ALBUQUERQUE
PEDRO VIEIRA DE SOUZA
RAFAEL GOMES RIBEIRO
RAIMUNDO DE OLIVEIRA ALVES
REINALDO CARVALHO DE SANTANA
RINALDO MENDES SILVA
RIVALDO ASSUNÇÃO DA SILVA JUNIOR
ROBERTO JOSÉ SANTANA
ROBERTO PASSARINHO LEITE ALVES JUNIOR
RODRIGO COELHO DAMASCENO
ROGERIO DA CRUZ OLIVEIRA
ROMULO AZEVEDO LONGA
RUBENILDO ALMEIDA SOUSA MOREIRA
SILVIO EDUARDO LEITE DE JESUS
UILSON DE OLIVEIRA BARAUNA
VALDEMIR DOS SANTOS DE MATOS
VINICIUS ROCHA MACHADO
WAGNE CARNEIRO RIOS
WILLIAM BATISTA SANTOS SANTOS
WILSON DE JESUS DE SOUZA
ADEMILTON RODRIGUES DA SILVA
ADILSON COELHO RIBEIRO JÚNIOR.
ANDRÉ DE ANDRADE VIEIRA
ARNALDO ALVES BARRETO FILHO
CARLOS AUGUSTO PEREIRA DE JESUS
EMANUEL FERNANDES DA SILVA
FERNANDO JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS COSTA
FLAVIO NUNES VIEIRA NETO
IALVARO ALVES COSTA
JOSÉ PAULO VIANA DA SILVA
JOSÉ RICARDO SILVA BARBOSA
MARCELO ANTÔNIO SANTOS
MAURICIO DE SOUZA CARVALHO
MICAEL FERREIRA BASTOS
MILTON ROMUALDO DE SOUSA
OSMAR FRANCISCO DE S. FELIX
RÔMULO RODRIGUES DE OLIVEIRA
SERGIO DA SILVA SANTOS
TATIANE FREITAS DE JESUS LIMA
VITOR DA SILVA TEIXEIRA
201
201
201
201
201
201
201
201
201
201
201
201
201
201
201
201
201
201
201
201
201
201
201
201
201
201
201
201
201
201
201
201
201
201
201
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
----7
1
----8
2
--4
7
--2
----------0
--0
--5
2
0
0
----3
--2
------3
0
3
8
--8
--3
----11
--3
11
2
--4
5
--2
---
----5
1
----5
2
--4
5
--2
----------0
--0
--5
2
0
0
----3
--2
------3
0
3
5
--5
--3
----5
--3
5
2
--4
5
--2
---
EDITAL Nº 057/2011
A COMISSÃO DO III CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais, após a aplicação do disposto no
capítulo 6 do Edital 158/2010, resolve tornar público o RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS para provimento do cargo de
ANALISTA TÉCNICO, na forma indicada no Edital supramencionado, de acordo com a especialidade e por ordem alfabética.
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
Só serão aceitos recursos, devidamente protocolizados, no período das 8h às 18h, na Sede da Fundação Escola Superior do
Ministério Público do Estado da Bahia - FESMIP, na Rua Arquimedes Gonçalves, no 142, Jardim Baiano, nesta Capital, nos
termos do subitem 8.2 do mencionado Edital.
Este Edital estará afixado na Sede da FESMIP e será divulgado no site www.mp.ba.gov.br e www.fesmip.org.br.
Salvador, 02 de maio de 2011.
MÁRCIO JOSÉ CORDEIRO FAHEL
Comissão Concurso Público
RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS PARA O CARGO DE ANALISTA
(Segunda Etapa do III Concurso para Provimento de Cargos do Quadro de Pessoal Permanente do Ministério Público do Estado
da Bahia- Capítulo 6 do Edital nº 158/2010)
Exclusivamente para o cargo de Analista Técnico
Total
ano(s)
Pontuação
Total de
Pontos
2ª Etapa
---
0
0,0
0,0
---
---
0
0,0
0,0
---
1,0
4
4,0
5,0
---
---
---
5
5,0
5,0
---
---
---
---
2
2,0
2,0
301
---
---
---
---
---
---
---
LAIS BARBOSA CASTEJON
301
---
---
---
0,0
0
0,0
0,0
768269
LIS XAVIER GRASSI
301
---
---
---
---
---
---
---
799204
MARIA FERNANDA DO PATROCÍNIO ROCHA
301
---
---
---
---
---
---
---
10
763858
MILENA NUNES DE MIRANDA NERY
301
1,0
---
---
1,0
3
3,0
4,0
1
771857
ALESSANDRA COSTA RANGEL
302
1,0
---
---
1,0
13
5,0
6,0
2
769601
DANIEL BORGES DE SOUSA
302
---
---
---
---
---
---
---
3
827508
DIEGO DANTAS PEREIRA
302
---
---
---
---
---
---
---
4
834031
302
---
---
---
---
---
---
---
5
797047
---
---
---
---
---
---
---
6
761067
ERNANI DE OLIVEIRA ROCHA NETO
FRANCISCO ANTONIO POVOAS MENDES DE
SOUZA
LILIANE DE FREITAS SOUZA
302
---
---
---
---
1
1,0
1,0
7
761585
OTÁVIO ALVARES DE ALMEIDA FILHO
302
1,0
---
---
1,0
2
2,0
3,0
8
772110
PRISCILA MARIA SOUZA ARAGAO
302
---
---
---
---
---
---
---
9
764862
ROBERTA DE ARAUJO E SILVA
302
1,0
---
---
1,0
3
3,0
4,0
10
834820
SARA FACTUM DUTRA
302
1,0
---
---
1,0
3
3,0
4,0
1
764642
ADONIZA DO NASCIMENTO DIAS GOMES
303
---
---
---
---
5
5,0
5,0
2
791561
ANA MÁRCIA MARQUES MENEZES
303
---
---
---
---
---
---
---
3
820893
CANDICE MOAES LISBOA
303
1,0
---
---
1,0
3
3,0
4,0
4
796380
CAROLINE DE JESUS SOUZA
303
---
---
---
---
1
1,0
1,0
5
801569
CELIZA MARIA SOUTO TERTO
303
1,0
---
---
1,0
3
3,0
4,0
6
784310
EDCLEYNE MARIA DE FARIAS SANTOS
303
---
---
---
---
---
---
---
7
824438
303
1,0
---
---
1,0
9
5,0
6,0
8
772818
---
---
---
---
0
0,0
0,0
9
789481
JANARY JOSÉ DOS SANTOS
JANIELLE NOGUEIRA DE OLIVEIRA
CARNEIRO
TÂMARA ROSSENE ANDRADE BOMFIM
303
0,0
---
---
0,0
5
5,0
5,0
10
800087
VANYA ARAUJO DA SILVA
303
1,0
---
---
1,0
2
2,0
3,0
1
794334
304
---
---
---
---
5
5,0
5,0
2
808152
----
----
----
----
1
1,0
1,0
3
765661
---
---
---
---
---
---
---
4
803792
ALEX NÉRIO DE ANDRADE BOMFIM
ALEXANDRE MARCELINO RIBEIRO
VALVERDE
ANDRÉ LUÍS MONTEIRO PACHECO DOS
SANTOS
ANDREI GALVAO DO NASCIMENTO
304
1,0
---
---
1,0
7
5,0
6,0
5
766550
ANTONIO VIVALDO DE OLIVEIRA FILHO
304
---
---
---
---
---
---
---
6
761020
AUGUSTO CÉSAR DA SILVA SANTOS
304
---
---
---
---
---
---
---
7
784733
CRISTIANO DE ARAGÃO VEIGA
304
---
---
---
---
---
---
---
8
824355
DAVI CÉSAR MARTINS NASCIMENTO
304
---
---
---
---
3
3,0
3,0
1,0
Cron Inscrição
Nome
Titulação Acadêmica
Cargo
Especialização Mestrado Doutorado
1
808720
301
795840
DAIRA RENATA MARTINS BOTELHO
FERNANDA F. DE CASTRO FONTAINHA DE
SOUZA
FERNANDA MACEDO DOS SANTOS
2
767708
3
301
4
800660
GABRIEL CORREIA PINHEIRO
301
5
771594
GEORGE SOUZA BRTO
6
773684
7
---
---
---
---
---
1,0
---
---
301
HENRIQUE SILVA SOARES
770980
8
9
301
302
303
304
304
Experiência
9
769103
DIEGO SANTOS CORREIA
304
1,0
---
---
1,0
0
0,0
10
795071
EMERSON SILVA DE OLIVEIRA
304
---
---
---
---
---
---
---
11
822717
FLAVIA VASCONCELOS COSTA DA SILVA
304
0,0
0,0
0
0,0
0,0
12
764438
FRANCISCO RAMOS DA SILVA NETO
304
---
---
---
---
4
4,0
4,0
13
799171
GABRIEL ANDRADE DE SANT'ANNA
304
----
----
----
----
3
3,0
3,0
14
799532
GEORGE ANDERSON NOVAIS QUEIROZ
304
---
---
---
---
---
---
---
15
780238
GERALDO LUCAS ARGOLO CAFEZEIRO
304
---
---
---
---
2
2,0
2,0
16
763067
GESSÉ PINTO DA SILVA
304
---
---
---
---
3
3,0
3,0
17
799223
HELDER BARROS GÒES
304
---
---
---
---
1
1,0
1,0
18
779344
HELDER SANTANA DE JESUS
304
----
----
----
----
----
----
----
19
806860
HENRIQUE FROTA SOARES
304
---
---
---
---
---
---
---
20
828668
IGOR NOGUEIRA SANTOS
304
---
---
---
---
0
0,0
0,0
Cad 1 / Página 275
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
Cron Inscrição
Nome
Especialização Mestrado Doutorado
21
834390
22
820667
ISABELA MARINHO DA SILVEIRA SAO
PAULO
IVONE DOS SANTOS SOUZA
23
800613
24
304
ano(s)
Pontuação
Total de
Pontos
2ª Etapa
Titulação Acadêmica
Cargo
Experiência
Total
1,0
----
----
1,0
7
5,0
6,0
304
0,0
----
----
0,0
10
5,0
5,0
JOSÉ DIHEGO DA SILVA OLIVEIRA
304
---
---
---
---
0
0,0
0,0
763831
JOSÉ ROGÉRIO POGGIO MOREIRA
304
---
---
---
---
5
5,0
5,0
25
794814
JOSÉ TORQUATO SAMPAIO TAVARES
304
---
---
---
---
0
0,0
0,0
26
766759
JULIANA DEL REI FRAGA RAPPEL
304
---
---
---
---
8
5,0
5,0
27
796345
LEANDRO SORIANO FERREIRA
304
---
---
---
---
---
---
---
28
832534
LIANE RIBEIRO PINTO BANDEIRA
304
---
1,5
---
1,5
4
4,0
5,5
29
820840
LIDIANY CERQUEIRA SANTOS
304
---
---
---
---
---
---
---
30
827198
304
---
---
---
---
1
1,0
1,0
31
760946
1,0
---
---
1,0
4
4,0
5,0
32
768594
LORENA MASCARENHAS LIMA
PAULO ARTHUR ALVES SANTANA DO
NASCIMENTO
RAMON ARAÚJO GOMES
304
---
---
---
---
---
---
---
33
836818
RENATO PELLEGRINO CARDOSO
304
---
---
---
---
8
5,0
5,0
34
792252
RICARDO OLIVEIRA BORGES DA SILVA
304
---
---
---
---
1
1,0
1,0
35
763015
RUBIA TELES DE SOUZA
304
----
----
----
----
1
1,0
1,0
36
760405
RUI MAURICIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS
304
---
---
---
---
---
---
---
37
764947
VANESSA ALINE DOS SANTOS SENA
304
---
---
---
---
1
1,0
1,0
38
804171
VINÍCIUS AZEVEDO DE MELO
304
----
----
----
----
----
----
----
39
769123
WAGNER DE OLIVEIRA PORTO
304
1,0
---
---
1,0
3
3,0
4,0
40
780868
YURI GONZALEZ ARAUJO
304
1,0
---
---
1,0
7
5,0
6,0
1
806566
305
---
---
---
---
---
---
---
2
823330
---
---
---
---
---
---
---
3
760237
ADEILTON DA CRUZ
ANTONIO MARCOS LOPEZ FERNANDEZ
CARIANHA
BRUNO FALCÓN CARDOSO
---
---
---
---
5
5,0
5,0
4
772871
BRUNO GUIMARÃES SOUSA
305
---
---
---
---
0
0,0
0,0
5
768980
DIEGO ELIAS OLIVEIRA
305
----
----
----
----
1
1,0
1,0
6
771774
DIEGO LOPES DE MIRANDA
305
---
---
---
---
---
---
---
7
796270
DINO CÉSAR GUERREIRO LIMA
305
---
---
---
---
0
0,0
0,0
8
820912
FLÁVIO PIMENTEL BATISTA
305
---
---
---
---
---
---
---
9
797381
GRAZIENO B. PELLEGRINO RIBEIRO
305
---
---
---
---
1
1,0
1,0
10
779617
---
---
---
---
2
2,0
2,0
825650
12
763962
JACKSON BARRETO SILVA
JAMSON ÁTILA DE JESUS BORGES DE
OLIVEIRA
JEFERSON TAVARES LIMA
305
11
13
765254
JOSÉ PINTO DE QUEIROZ NETO
14
781740
JOSÉ RANGEL SILVA FILHO
15
836362
16
304
305
305
305
---
---
---
---
---
---
---
1,0
---
---
1,0
1
1,0
2,0
305
---
---
---
---
0
0,0
0,0
305
1,0
---
---
1,0
5
5,0
6,0
KARLOS EDUARDO PIRES DA SILVA
305
---
---
---
---
---
---
---
833390
LUCAS ARAUJO E SILVA
305
---
---
---
---
3
3,0
3,0
17
823407
LÚCIO AGUIAR OLIVEIRA ALMEIRA
305
---
---
---
---
---
---
---
18
767979
MARIA VANUZA DA SILVA PEREIRA
305
---
---
---
---
---
---
---
19
777684
PABLO ALCANTARA
305
---
---
---
---
5
5,0
5,0
20
837463
ROBSON ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZA
305
---
---
---
---
12
5,0
5,0
21
793218
YURI ALEXANDRO DA SILVA FERREIRA
305
---
---
---
---
---
---
---
305
PORTARIA Nº 241/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar o Promotor de Justiça João Paulo Gavazza de Mello Carvalho, titular da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Senhor do Bonfim,
para exercer as funções do Ministério Público, substituindo na Promotoria de Justiça da Comarca de Pindobaçu, no período de
01 a 20/05/2011, sem prejuízo de suas atribuições.
Eu,
José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 02 de maio de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
COMUNICAÇÃO Nº. 007/2011
O Presidente do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, de acordo com o disposto no art. 123 do
seu Regimento Interno, torna público que foi requerida a homologação dos arquivamentos abaixo relacionados:
1.
Inquérito Civil SIMP nº. 698.0.185346/2010, da 3ª Promotoria de Justiça de Irecê. Suposta omissão da Secretaria
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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de Saúde no fornecimento de medicamento. Interessados(s): a sociedade;
2.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 698.0.46936/2010, da 3ª Promotoria de Justiça de Irecê. Suposta dificuldade de
obter junto à Secretaria de Saúde leite hidrolizado PREGOMIM, em razão de problema de saúde de menor. Interessados(s): a
sociedade;
3.
Inquérito Civil SIMP nº. 698.0.138/2010, da 3ª Promotoria de Justiça de Irecê. Possível omissão da Prefeitura de Irecê
no tocante ao serviço de limpeza pública. Interessados(s): a sociedade;
4.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.1402/2008, da 3ª Promotoria da Comarca de Irecê. Combustível fora das
especificações técnicas. Interessados(s): a sociedade;
5.
Inquérito Civil SIMP nº. 698.0.136126/2010, 3ª Promotoria da Comarca de Irecê. Poluição Sonora.Interessados(s):
a sociedade;
6.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 698.0.54956/2011, da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Irecê. CidadaniaSaúde. Interessados(s): a sociedade;
7.
Inquérito Civil SIMP nº.674.0.133711/2007, da 1ª Promotoria de Justiça de Alagoinhas. Dano ambiental. Interessados(s):
a sociedade;
8.
Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.43146/2011, da 5ª Promotoria de Justiça de Alagoinhas. Poluição Ambiental e sonora.
Interessados(s): a sociedade;
9.
Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.46353/2011, da 5ª Promotoria de Justiça de Alagoihas. Cobrança de taxa para utilização
de banheiro na Estação Rodoviária. Interessados(s): a sociedade;
10.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.56141/2011, da 5ª Promotoria de Justiça de Alagoinhas. Suposta existência
de Curso de Psicanálise sem autorização do Ministério da Educação. Interessados(s): a sociedade;
11.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 674.0.6632/2010, da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Alagoinhas.
Interessados(s): a sociedade;
12.
Inquérito Civil SIMP nº. 674.0.33774/2011, da 5ª Promotoria de Justiça de Alagoinhas. Espaço Público - Ocupação
indevida. Interessados(s): a sociedade;
13.
Inquérito Civil SIMP nº. 674.0.65352/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Alagoinhas. Poluição Sonora. Interessados(s):
a sociedade;
14.
Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.4285/2010, da 4ª Promotoria de Justiça do Consumidor. Prática consumista abusiva de
venda casada. Interessados(s): a sociedade;
15.
Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.116601/2010, da 3ª Promotoria de Justiça do Consumidor. Cobrança indevida de taxa
de esgoto sanitário. Interessados(s): a sociedade;
16.
Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.133844/2010, da 4ª Promotoria de Justiça do Consumidor. Suposta cobrança indevida
de emissão de histórico escolar. Interessados(s): a sociedade;
17.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 698.0.49091/2011, da 3ª Promotoria de Justiça de Irecê. Suposta omissão da
secretaria de saúde. Interessados(s): a sociedade;
18.
Inquérito Civil SIMP nº. 167.0.67300/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João. Suposta utilização
restrita de praia por hotel impedindo a passagem de pessoas não hospedadas. Interessados(s): a sociedade;
19.
Inquérito Civil SIMP nº. 167.0.61328/2011, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João. Suposta Improbidade
Administrativa. Interessados(s): a sociedade;
20.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 343.0.53831/2010, da Promotoria de Justiça de Una. Suposta Improbidade
Administrativa. Interessados(s): a sociedade;
21.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 343.0.156541/2009, da Promotoria de Justiça de Una. Possível irregularidade na
composição do conselho municipal de saúde. Interessados(s): a sociedade;
22.
Inquérito Civil SIMP nº. 331.0.205481/2009, da Promotoria de Justiça de Terra Nova. Criação e instalação do
Conselho Municipal dos direitos do idoso. Interessados(s): a sociedade;
23.
Inquérito Civil SIMP nº. 331.0.69101/2010, da Promotoria de Justiça de Terra Nova. Poluição Sonora. Interessados(s):
a sociedade;
24.
Inquérito Civil SIMP nº. 331.0.63194/2010, da Promotoria de Justiça de Terra Nova. Suposta existência de bens
públicos no âmbito municipal denominados com nomes de pessoas vivas. Interessados(s): a sociedade;
25.
Inquérito Civil SIMP nº. 590.0.148627/2010, da Promotoria de Justiça de Camaçari. Eventual funcionamento de
empreendimento potencialmente poluidor. Interessados(s): a sociedade;
26.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.179282/2009, da 5ª Promotoria de Justiça de Camaçari. Poluição atmosférica. Interessados(s): a sociedade;
27.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 590.1.101973/2005, da Promotoria Regional de Camaçari. Aumento abusivo de
passagem de ônibus intermunicipal. Interessados(s): a sociedade;
28.
Inquérito Civil SIMP nº. 590.0.144356/2010, da 5ª Promotoria Regional de Camaçari. Possível dano ambiental.
Interessados(s): a sociedade;
29.
Inquérito Civil SIMP nº. 521.0.137126/2010, da Promotoria de Justiça de Nova Fátima. Estruturação do Conselho
Tutelar de Nova Fátima. Interessados(s): a sociedade;
30.
Inquérito Civil SIMP nº. 600.0.80829/2010, da 5ª Promotoria de Justiça de Santo Antônio de Jesus. Possível
irregularidade na contratação de servidores temporários. Interessados(s): a sociedade;
31.
Inquérito Civil SIMP nº. 600.0.80815/2010, da 5ª Promotoria de Justiça de Santo Antônio de Jesus. Possível
contratação irregular de servidores temporários. Interessados(s): a sociedade;
32.
Inquérito Civil SIMP nº. 167.0.72658/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João. Possível dano
ambiental. Interessados(s): a sociedade;
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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33.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 167.0.28983/2011, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João. Direito a
saúde. Interessados(s): a sociedade;
34.
Inquérito Civil SIMP nº. 167.0.156893/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João. Dano Ambiental.
Interessados(s): a sociedade;
35.
Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.132478/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João. Dano Ambiental.
Interessados(s): a sociedade;
36.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.5617/2011, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público
e da Moralidade Administrativa. Apurar falta de condições para a efetiva e eficiente execução do serviço de atendimento móvel
de urgência -.SAMU. Interessados(s): a sociedade;
37.
Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.26216/2010, da 4ª Promotoria de Justiça do Consumidor. Suposta prática abusiva no
sentido de induzir consumidor a adquirir seguro em conjunto com passagens aéreas. Interessados(s): a sociedade;
38.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.75752/2010, da 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor. Possível
impedimento de aluna de Pedagogia realizar avaliações em razão de falta de pagamento. Interessados(s): a sociedade;
39.
Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.219070/2010, da 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor. Comercialização de produtos
alimentícios sem atender ao dever de informação prescrito no Código de Defesa do Consumidor. Interessados(s): a sociedade;
40.
Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.145551/2008, da 4ª Promotoria de Justiça do Consumidor. Suposta autorização de
produtos fumígeros no interior de restaurante sem a devida disponibilização de área exclusiva para este fim. Interessados(s): a
sociedade;
41.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.1.45987/2004, da 2ª Promotoria de Justiça de Euclides da Cunha. Possível
funcionamento irregular de farmácia. Interessados(s): a sociedade;
42.
Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.32123/2010, da 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor. Possível abate clandestino.
Interessados(s): a sociedade;
43.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.19841/2010, da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor. Planos de saúdecobrança abusiva. Interessados(s): a sociedade;
44.
Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.114519/2010, da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor. Possível descumprimento
por escola de calendário anual e carga horária prevista em lei. Interessados(s): a sociedade;
45.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 0032.0.156705/2008, da 4ª Promotoria de Justiça do Consumidor. Produto/serviço
impróprio para consumo. Interessados(s): a sociedade;
46.
Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.98243/2010, da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor. Suposto pagamento indevido
a médicos que encaminham os pacientes para fazerem fórmulas nas suas unidades afetando a concorrência de mercado.
Interessados(s): a sociedade;
47.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.215887/2010, do Grupo de Atuação Especial de Defesa da Saúde - GESAU.
Possível irregularidade na contratação de agentes comunitários de saúde.Interessados(s): a sociedade;
48.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 644.0.19037/2011, da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista. Poluição
sonora. Interessados(s): a sociedade;
49.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 644.0.6547/2011, da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista. Poluição
sonora. Interessados(s): a sociedade;
50.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 644.0.107867/2010, da 11ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista. Possível
irregularidade na contratação da dívida ativa do Município de Vitória da Conquista. Interessados(s): a sociedade;
51.
Inquérito Civil SIMP nº. 598.0.147184/2009, da 3ª Promotoria de Justiça de Juazeiro. Descumprimento por parte do
executivo Municipal do repasse do duodécimo á Câmara Municipal de Juazeiro.Interessados(s): a sociedade;
52.
Inquérito Civil SIMP nº. 646.710.28701/2011, da 8ª 10ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itabuna. Transplante de
rins. Interessados(s): a sociedade;
53.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.25058/2011, da 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Abandono de
casa a qual tornou-se foco de ratos, baratas e escorpiões. Interessados(s): a sociedade;
54.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.14496/2011, da 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor. Entidade Irregularidade - Fininvest. Interessados(s): a sociedade;
55.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.60971/2011, da 7ª Promotoria de Justiça de Itabuna. Diligenciar a matricula
e freqüência à rede educacional de Itabuna de todos os alunos menores de idade. Interessados(s): a sociedade;
56.
Inquérito Civil SIMP nº. 590.0.188132/2010, da 5ª Promotoria de Justiça de Camaçari. Possível dano ambiental.
Interessados(s): a sociedade;
57.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.106107/2010, da 3ª Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude.
Acompanhamento de uso de verba municipal destinada à criança e a adolescente no orçamento municipal.Interessados(s): a
sociedade;
58.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.27821/2011, da 8ª Promotoria de Justiça de Ilhéus. Suposta falta de
convocação de aprovados de concurso público. Interessados(s): a sociedade;
59.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 238.0.125000/2010, da Promotoria de Justiça de Queimadas. Utilização da
máquina pública para favorecimento em campanha eleitoral. Interessados(s): a sociedade;
60.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 258.0.29898/2008, da Promotoria de Justiça de Santa Bárbara. Funcionamento em
condições inadequadas do Conselho Tutelar de Lamarão. Interessados(s): a sociedade;
61.
Inquérito Civil SIMP nº. 647.0.33311/2011, da Promotoria de Justiça de Guaratinga. Improbidade Administrativa.
Interessados(s): a sociedade;
62.
Inquérito Civil SIMP nº. 024.0.191906/2010, da Promotoria de Justiça de Belmonte. Poluição Sonora. Interessados(s):
a sociedade;
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63.
Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.186323/2010, da 3ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Salvador.
Fiscalizar a entidade IUA e adotar as medidas legais cabíveis. Interessados(s): a sociedade;
64.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 692.0.98111/2005, da 1ª Promotoria de justiça de Guanambi. Improbidade
Administrativa. Interessados(s): a sociedade;
65.
Inquérito Civil SIMP nº. 692.0.172364/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Guanambi. Possível atraso no pagamento
dos funcionários públicos municipais. Interessados(s): a sociedade;
66.
Inquérito Civil SIMP nº. 217.0.164756/2009, da Promotoria de Justiça de Pé de Serra. Apurar a qualidade do
transporte escolar. Interessados(s): a sociedade;
67.
Inquérito Civil SIMP nº. 675.0.84707/2010, da 11ª Promotoria de Justiça de Ilhéus. Poluição Sonora. Interessados(s):
a sociedade;
68.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 202.0.147127/2008, da Promotoria de Justiça de Governador Mangabeira. Possível
irregularidade dos diversos processos seletivos para a contratação temporária. Interessados(s): a sociedade;
69.
Inquérito Civil SIMP nº. 001.0.11695/2005, da 11ª Promotoria de Justiça de Ilhéus. Invasão em área de preservação.
Interessados(s): a sociedade;
70.
Inquérito Civil SIMP nº. 597.0.27187/2011, da 4ª Promotoria de Justiça de Valença. Improbidade Administrativa.
Interessados(s): a sociedade;
71.
Inquérito Civil SIMP nº. 597.0.23247/2011, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença. Possível existência de abatedouro
clandestino de aves. Interessados(s): a sociedade;
72.
Inquérito Civil SIMP nº. 597.0.72886/2006, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença. Suposta poluição sonora.
Interessados(s): a sociedade;
73.
Inquérito Civil SIMP nº. 597.1.1993/2006, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença. Poluição Sonora. Interessados(s):
a sociedade;
74.
Inquérito Civil SIMP nº. 597.0.176049/2007, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença. Comercialização irregular de
peixe e marisco às margens do Rio Una. Interessados(s): a sociedade;
75.
Inquérito Civil SIMP nº. 597.0.176075/2007, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença. Possível dano ambiental.
Interessados(s): a sociedade;
76.
Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.171159/2009, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença. Dano Ambiental. Interessados(s):
a sociedade;
77.
Inquérito Civil SIMP nº. 597.0.184381/2008, 3ª Promotoria de Justiça de Valença. Possível dano ambiental.
Interessados(s): a sociedade;
78.
Inquérito Civil SIMP nº. 597.1.178720/2008, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença. Dano Ambiental. Interessados(s):
a sociedade;
79.
Inquérito Civil SIMP nº. 597.1.45510/2005, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença. Dano Ambiental. Interessados(s):
a sociedade;
80.
Inquérito Civil SIMP nº. 597.1.30750/2006, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença. Dano Ambiental. Interessada: a
sociedade;
81.
Inquérito Civil SIMP nº. 597.0.35279/2011, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença. Possíveis prejuízos causados em
decorrência de curso de administração matutino da FAZAG. Interessados(s): a sociedade;
82.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.27263/2011, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença. Possível dano
ambiental. Interessada a sociedade;
83.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.122111/2008, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença. Poluição sonora.
Interessada: a sociedade.
Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, 27 de abril de 2011.
Wellington César Lima e Silva
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público
PROCESSOS DEFERIDOS PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ALEX SANTANA NEVES, Promotor de Justiça de Chorrochó, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias
27, 28 e 29/04/2011, para frequentar curso de capacitação em perícia forense promovido pelo CEAF. 003.0.70765/2011.
ALEXANDRE SOARES CRUZ, Promotor de Justiça de Santo Antônio de Jesus, Autorização para ausentar-se da Promotoria de
Justiça, nos dias 04 e 05/05/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.71161/2011.
ANA CARLA FONSECA LAGO NEVES, Promotora de Justiça da Capital, Licença para tratamento de saúde, no período de 26
a 29/04/2011. 003.0.69872/2011.
ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO, Promotora de Justiça da Capital, Licença por motivo de doença em pessoa da
família, no período de 11 a 30/04/2011. 003.0.61511/2011.
ANDRÉA BORGES MIRANDA AMARAL, Promotora de Justiça de Santa Maria da Vitória, Autorização para ausentar-se da
Promotoria de Justiça, nos dias 27, 28 e 29/04/2011, para frequentar curso de capacitação em perícia forense promovido pelo
CEAF. 003.0.70768/2011.
BENEVAL SANTOS MUTIM, Promotor de Justiça de Vitória da Conquista, Autorização para ausentar-se da Promotoria de
Justiça, no período de 23 a 27/05/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.63774/2011.
CARLA ANDRADE BARRETO VALLE, Promotora de Justiça de Itaberaba, Autorização para ausentar-se da Promotoria de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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Justiça, no período de 02 a 06/05/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.66451/2011.
EDIENE SANTOS LOUSADO, Promotora de Justiça da Capital, Licença para tratamento de saúde, nos dias 27 e 28/04/2011.
003.0.70305/2011.
FERNANDO LUCAS CARVALHO VILLAR DE SOUZA, Promotor de Justiça de Central, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 27, 28 e 29/04/2011, para frequentar curso de capacitação em perícia forense promovido pelo CEAF.
003.0.71200/2011.
ISABEL ADELAIDE DE ANDRADE MOURA, Promotora de Justiça da Capital, Licença para tratamento de saúde, no período de
15/04 a 03/05/2011. 003.0.69528/2011.
IVANA SILVA MOREIRA, Promotora de Justiça de Ituberá, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 02
e 03/05/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.71166/2011.
JANDIRA LIMA DE GÓES, Promotora de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias
28, 29/04 e 02/05/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.69873/2011.
JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA, Procurador de Justiça, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do
exercício de 2007, do período de 11 a 30/05/2011, ficando a fixação do período do gozo aguardando a confecção da escala
anual de férias dos Procuradores de Justiça, observando os critérios de alternância e antiguidade.003.0.69100/2011.
LEILA ADRIANA VIEIRA SEIJO DE FIGUEIREDO, Promotora de Justiça de Mata de São João, Autorização para ausentar-se da
Promotoria de Justiça, nos dias 27, 28 e 29/04/2011, para frequentar curso de capacitação em perícia forense promovido pelo
CEAF. 003.0.69868/2011.
MÁRCIA REGINA RIBEIRO TEIXEIRA, Promotora de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 19 e 20/05/2011, para participar do Curso preparatório para Promotores de Justiça com o tema "Direitos Humanos,
Gênero e Violência Doméstica", que será realizado no Ministério Público do Rio Grande do Norte. 003.0.69866/2011.
MARCOS JOSÉ PASSOS OLIVEIRA SANTOS, Promotor de Justiça Riachão das Neves, Autorização para ausentar-se da
Promotoria de Justiça, nos dias 27, 28 e 29/04/2011, para frequentar curso de capacitação em perícia forense promovido pelo
CEAF. 003.0.71173/2011.
MARIA ISABEL RODRIGUES DE OLIVEIRA VILELA, Promotora de Justiça da Capital, 01 mês de licença prêmio, relativos ao 3º
quinquênio, para gozo no período de 01 a 30/05/2011. 003.0.69711/2011.
MARIA ISABEL RODRIGUES DE OLIVEIRA VILELA, Promotora de Justiça da Capital, Licença para tratamento de saúde, no
período de 25 a 29/04/2011. 003.0.70775/2011.
MARISA MARINHO JANSEN MELO DE OLIVEIRA, Promotora de Justiça de Ruy Barbosa, Autorização para ausentar-se da
Promotoria de Justiça, no período de 17 a 19/05/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.69430/2011.
NILSON SOUZA, Promotor de Justiça de Feira de Santana, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no dia 02/
05/2011, para consulta médica. 003.0.69738/2011.
NÍVIA CARVALHO ANDRADE RODRIGUES, Promotora de Justiça de Ribeira do Pombal, Autorização para ausentar-se da
Promotoria de Justiça, no período de 09 a 13/05/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.69866/2011.
OLIVAN COSTA LEAL, Promotor de Justiça de Ilhéus, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 05 e 06/
05/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.69736/2011.
REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO, Procuradora de Justiça, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do
exercício de 2009, do período de 11 a 30/05/2011, para gozo de 11 a 30/05/2012. 003.0.65211/2011.
ROBERTA MASUNARI, Promotora de Justiça de Juazeiro, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 27
e 30/05/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.70310/2011.
ROSANA DE MOURA BIANCHI BARATA RIBEIRO, Promotora de Justiça de Camaçari, Licença para tratamento de saúde, no
período de 15 a 29/04/2011. 003.0.69916/2011.
THAIANA RUSCIOLELLI SOUZA, Promotora de Justiça de Itabuna, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período
do exercício de 2011, do período de 01 a 20/04/2011, para gozo de 01 a 20/06/2011. 003.0.67765/2011.
THAIANA RUSCIOLELLI SOUZA, Promotora de Justiça de Itabuna, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período
do exercício de 2011, do período de 01 a 20/07/2011, para gozo de 11 a 30/07/2011. 003.0.68968/2011.
WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO, Procuradora de Justiça, Conversão de 06 meses de licença prêmio contadas em
dobro para efeito de aposentadoria, relativas ao 2º e 3º quinquênios. 003.0.56688/2011.
INQUÉRITOS CIVIS INSTAURADOS:
ORIGEM: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Procedimento Administrativo SIMP nº 003.0.64538/2011
Objeto: Irregularidade na oferta do ensino pela ESCOLA MUNICIPAL PADRE NORBERTO
Data de Instauração: 15/04/2011
Representado: ESCOLA MUNICIPAL PADRE NORBERTO
ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE AMARGOSA
Área: MEIO AMBIENTE
Inquérito Civil - SIMP: 007.0.72031/2011
Objeto: POLUIÇÃO SONORA
Data de Instauração: 29/04/2011
Representantes: MORADORES DA PRAÇA DA BANDEIRA, MORADORES DA RUA BERTINO PASSOS E MORADORES DA
PRAÇA DO BOSQUE, NESTA CIDADE.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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Representados: PROPRIETÁRIOS DE CARROS DE SOM PARTICULARES, CARROS DE PROPAGANDA, BARES, VEÍCULOS PARTICULARES COM EQUIPAMENTOS DE SOM EM PORTA-MALAS, ACELERADAS DE MOTOCICLISTAS E CASA
DE SHOW MOINHO.
ORIGEM: 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ILHÉUS
Área de atuação: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Prorrogação do Procedimento Administrativo nº 001.0.211202/2009
Objeto: Esclarecer a falta de chamamento de guardas municipais apovados em concurso público nº 001/2007.
Data de Instauração: 15/06/2010
Data da Prorrogação: 25/04/2011
Representante: Comissão dos concursados para guarda municipal
Representado: Município de Ilhéus
Área de atuação: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Prorrogação do Procedimento Administrativo nº 001.0.35943/2010
Objeto: Prestação de contas em convênio.
Data de Instauração: 17/12/2010
Representante: Valderico Luiz dos Reis e Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esportes.
Representado: Município de Ilhéus
ORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FEIRA DE SANTANA
Área: VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Procedimento de Investigação Preliminar n° 596.0.46905/2011
Objeto: APURAR OS FATOS NOTICIADOS ATRAVÉS DA FICHA DE TRIAGEM DO SR. JEZIMIEL SANTOS SILVA QUE
RELATA A NEGATIVA DE ATENDIMENTO A SUA IRMÃ JEILMA SANTOS SILVA, EM VISTA DE APRESENTAR GRAVIDEZ
EPTÓPICA, POR PARTE DO HOSPITAL DA MULHER.
Data de Instauração: 24/03/2011
Investigado: Hospital da Mulher
Interessado: Jezimiel Santos Silva
Área: VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Procedimento Investigatório Preliminar n° 596.0.47379/2011
Objeto: APURAR OS FATOS NOTICIADOS ATRAVÉS DA FICHA DE TRIAGEM DA SRA. ANA MARIA MENDONÇA, QUE
RELATA SUPOSTA FRAUDE CONTRA O SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA, ANTE O RECEBIMENTO
PELA SRA. MARIA SÔNIA DA SILVA LIMA DE APOSENTADORIA INDEVIDAMENTE.
Data de Instauração: 24/03/2011
Interessado: Ana Maria Mendonça
Área: VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Procedimento Investigatório Preliminar n° 596.0.47716/2011
Objeto: APURAR OS FATOS NOTICIADOS ATRAVÉS DA REPRESENTAÇÃO DA SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS S/
A, RELATANDO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, QUAIS SEJAM,
CONTRATAÇÃO SEM PROCESSO DE LICITAÇÃO E DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO.
Data de Instauração: 24/03/2011
Investigado: Município de Feira de Santana
Interessado: Sustentare Serviços Ambientais S/A
Área: VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Procedimento Investigatório Preliminar n° 596.0.48193/2011
Objeto: APURAR OS FATOS NOTICIADOS ATRAVÉS DA REPRESENTAÇÃO DO SR. WASHINGTON OLIVEIRA DOS SANTOS, QUE RELATA A OCORRÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL DO VEREADOR EWERTON CARNEIRO DA COSTA TOM, EM CAMPEONATO DE FUTEBOL DE BAIRRO - RUA NOVA.
Data de Instauração: 25/03/2011
Interessado: Washington Oliveira dos Santos
ORIGEM: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DA CAPITAL
Área: Cidadania.
Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público
Procedimento de Investigação Preliminar SIMP nº 003.0.43765/2011.
Objeto: Apurar possível prática de atos de improbidade administrativa, consistente na contratação irregular de serviços terceirizados
à Empresa Centro Terceirização Ltda., serviços estes que se constituíam em atividade fim do ente público, bem como na falta de
fiscalização do cumprimento de obrigações contratuais.
Data de Instauração: 02/05//2011.
Subscritor: Excelentíssimo Sr. Juiz do Trabalho Juarez Durado Wanderley - Juiz da 34° Vara do Trabalho de Salvador
Representado: Município de Salvador
ORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MATA DE SÃO JOÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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ÁREA: PATRIMÔNIO PÚBLICO E MORALIDADE ADMINISTRATIVA
INQUÉRITO CIVIL Nº 167.0.69933/2011-014/2011-IA
OBJETO: Possíveis irregularidades na celebração de contratos de locação de veículos pela Câmara Municipal de Mata de São
João-BA sem motivação plausível e com valores exorbitantes, supostas faltas de acesso aos sistemas financeiro, contábil e
orçamentário e de acompanhamento de processos licitatórios daquela Casa Legislativa por sua Controladoria Interna, suposta
intervenção da referida Controladoria em procedimentos de dispensa de licitação apenas após as correspondentes contratações,
com emissão de pareceres com datas retroativas, suposta divulgação indevida a prestador de serviços de senha de alimentação do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria (SIGA) e possível supressão de estrutura adequada ao regular funcionamento
da Controladoria Interna da Câmara Municipal de Mata de São João-BA, mediante a não disponibilização de sala para desenvolvimento de suas atividades. - art. 37, caput e § 4º, da Constituição Federal Brasileira de 1988, nos arts. 9º, 10 e 11, todos da
Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
DATA DE INSTAURAÇÃO: 27.04.2011
REPRESENTANTE:
Gleina Barros Veiga da Silva
REPRESENTADO(A): Luciene Tavares Cardoso
ÁREA: CIDADANIA
INQUÉRITO CIVIL Nº 167.0.70448/2011-007/2011-CID
OBJETO: Suposta ausência de nomeação e identificação adequada dos logradouros (ruas, alamedas, becos, praças, etc) e
numeração dos imóveis da localidade de Praia do Forte, pela Prefeitura de Mata de São João, provocando dificuldades do
exercício da cidadania por seus moradores e comprometendo, inclusive a oferta do serviço de entrega domiciliar de correspondências pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). - arts. 1º, II e III, 3º, III, e 5º, caput, todos da Constituição
Federal de 1988, no art. 4º da Lei Federal nº 6.538, de 22.06.1978 e no art. 4º da Portaria nº 311 do Ministério das Comunicações de 19.12.1998 .
DATA DE INSTAURAÇÃO: 27.04.2011
REPRESENTANTE: de ofício
REPRESENTADO(A): Município de Mata de São João
ÁREA: Consumidor
INQUÉRITO CIVIL Nº 167.0.70933/2011-020/2011-CONS
OBJETO: Possível ausência indevida de fornecimento de energia elétrica pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
(COELBA), na Fazenda Itaipava, na localidade de Jacuípe de Baixo, neste Município, privando a comunidade ali residente do
acesso a serviço público essencial. - Arts. 1º, III e 3º, II e III, ambos da Constituição Federal de 1988
DATA DE INSTAURAÇÃO: 28.04.2011.
REPRESENTANTE: Associação Beneficente de Assistência dos Moradores do Jacuípe de Baixo (ALMOJABA) e moradores da
Fazenda Itaipava
REPRESENTADO: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA)
ORIGEM: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ILHÉUS
Área: Cidadania Subárea: Defesa do direito à saúde
Procedimento Administrativo Nº 001.0.52639/2011
Objeto: SUS-FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESPECIALIZADO
Data de Instauração: 04/04/2011
Representante: ANTÔNIO EDNEI DE OLIVEIRA/FAGNER SANTANA
Representado: SESAB-DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
Área: Cidadania Subárea: Defesa do direito à saúde
Procedimento Administrativo Nº 001.0.46226/2011
Objeto: SUS-AGENDAMENTO E REALIZAÇÃO DE EXAMES DIAGNÓSTICOS
Data de Instauração: 04/04/2011
Representante: JAQUELINE ARAMPO DOS SANTOS/VALDI FERREIRA BARBOSA
Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS(SECRETARIA DE SAÚDE)
Área: Cidadania Subárea: Defesa do direito à saúde
Procedimento Administrativo Nº 001.0.54902/2011
Objeto: SUS-AGENDAMENTO E REALIZAÇÃO DE EXAMES DIAGNÓSTICOS ;
Data de Instauração: 04/04/2011
Representante: MANOEL QUERINO DOSSANTOS
Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS(SECRETARIA DE SAÚDE)
Área: Cidadania Subárea: Defesa do direito à saúde
Procedimento Administrativo Nº 001.0.54929/2011
Objeto: SUS-AGENDAMENTO E REALIZAÇÃO DE EXAMES DIAGNÓSTICOS
Data de Instauração: 05/04/2011
Representante:AMILTON JÚLIO DA SILVA
Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS(SECRETARIA DE SAÚDE)
Área: Cidadania Subárea: Defesa do direito à saúde
Procedimento Administrativo Nº 001.0.54912/2011
Objeto: SUS-AGENDAMENTO E REALIZAÇÃO DE EXAMES DIAGNÓSTICOS ;
Data de Instauração: 05/04/2011
Representante: EDSON FUSCALDI GOMES
Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS(SECRETARIA DE SAÚDE)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
Área: Cidadania Subárea: Defesa do direito à saúde
Procedimento Administrativo Nº 001.0.55075/2011
Objeto: SUS-AGENDAMENTO E CONSULTA COM ESPECIALISTA ;
Data de Instauração: 05/04/2011
Representante: ANTÔNIO GONÇALVES DE JESUS/NILDA SILVA GOMES
Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS(SECRETARIA DE SAÚDE)
Área: Cidadania Subárea: Defesa do direito à saúde
Procedimento Administrativo Nº 001.0.55087/2011
Objeto: SUS-AGENDAMENTO E REALIZAÇÃO DE EXAMES DIAGNÓSTICOS ;
Data de Instauração: 05/04/2011
Representante: MARIA CRISTINA RAMOS MARTINS
Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS(SECRETARIA DE SAÚDE)
Área: Cidadania Subárea: Defesa do direito à saúde
Procedimento Administrativo Nº 001.0.69805/2011
Objeto: SUS-FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESPECIALIZADO
Data de Instauração: 26/04/2011
Representante: REJANE SANTOS MENDONÇA ANDRADE
Representado: SESAB-DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
Área: Cidadania Subárea: Defesa do direito à saúde
Procedimento Administrativo Nº 001.0.69495/2011
Objeto: SUS-FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESPECIALIZADO
Data de Instauração: 26/04/2011
Representante: TÂNIA MARA SILVA
Representado: SESAB-DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
Área: Cidadania Subárea: Defesa do direito à saúde
Procedimento Administrativo Nº 001.0.69619/2011
Objeto: SUS-FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESPECIALIZADO
Data de Instauração: 27/04/2011
Representante: ELIZÂNGELA FERREIRA NASCIMENTO
Representado: SESAB-DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
Área: Cidadania Subárea: Defesa do direito à saúde
Procedimento Administrativo Nº 001.0.69811/2011
Objeto: SUS-REGULAÇÃO DE LEITO-CIRURGIA ORTOPÉDICA
Data de Instauração: 20/04/2011
Representante:JACKSON MEIRELES JESUS
Representado: DIREG-DIRETORIA DE REGULAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Área: Cidadania Subárea: Defesa do direito à saúde
Procedimento Administrativo Nº 001.0.69501/2011
Objeto: SUS-AGENDAMENTO E REALIZAÇÃO DE EXAMES DIAGNÓSTICOS ;
Data de Instauração: 29/04/2011
Representante: ANDREA MOREIRA SANTANA/CARMELITA MOREIRA SANTANA
Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS(SECRETARIA DE SAÚDE)
Área: Cidadania Subárea: Defesa do direito à saúde
Procedimento Administrativo Nº 001.0.69489/2011
Objeto: SUS-AGENDAMENTO E REALIZAÇÃO CIRURGIA CARDÍACA ;
Data de Instauração: 26/04/2011
Representante: VALTER CALDAS DE ARAÚJO/VALTER SÃ DE ARAÚJO
Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS(SECRETARIA DE SAÚDE)
Área: Cidadania Subárea: Defesa do direito à saúde
Procedimento Administrativo Nº 001.0.69503/2011
Objeto: SUS-AGENDAMENTO E REALIZAÇÃO DE EXAMES DIAGNÓSTICOS ;
Data de Instauração: 26/04/2011
Representante: EDSON SAMPAIO DE SOUZA
Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS(SECRETARIA DE SAÚDE)
Área: Cidadania Subárea: Defesa do direito à saúde
Procedimento Administrativo Nº 001.0.69658/2011
Objeto: SUS-FORNECIMENTO DE ALIMENTO NUTRICIONAL;
Data de Instauração: 26/04/2011
Representante: WEDJA VASCONCELOS PAIVA/THAYLA GABRIELLE
Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS(SECRETARIA DE SAÚDE)
Área: Cidadania Subárea: Defesa do direito à saúde
Procedimento Administrativo Nº 001.0.69619/2011
Objeto: SUS-AGENDAMENTO E REALIZAÇÃO CIRURGIA OFTALMOLÓGICA ;
Data de Instauração: 26/04/2011
Representante: ANTONIO JOSÉ SANTOS OLIVEIRA/ULYSSES OLIVEIRA
Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS(SECRETARIA DE SAÚDE)
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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EDITAL N.º 001/2011
A PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR DA 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE RUY BARBOSA/BA., no uso de
suas atribuições legais, nos termos do art. 10, §1º, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e do
art. 26, §1º, da Resolução n.º 06/2009, do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia, comunica a LUIS DAS
VIRGENS BRITO e a senhora CECÍLIA SANTOS RIBEIRO, ambos residentes no Município de Macajuba-BA., e demais pessoas eventualmente interessadas, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, o
arquivamento (haja vista a celebração de TAC) e a remessa para apreciação pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério
Público dos autos do Inquérito Civil SIMP n.º 694.0.92175/2010, que versava sobre poluição sonora produzida por estabelecimento comercial do tipo serralheria e que funcionava em área residencial no Município de Macajuba-BA.
Ruy Barbosa, 02 de maio de 2011.
MARISA Marinho JANSEN Melo de Oliveira
Promotora de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MORPARÁ/BA
EDITAL Nº 05/2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Promotor de Justiça, Rodrigo Pereira Anjo Coutinho,
Substituto da Promotoria de Justiça de Morpará, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10, §1º, da Resolução n.º
23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e do art. 26, §1º da Resolução n.º 06/2009 do Colégio de Procuradores de
Justiça do Estado da Bahia, COMUNICA ao Sr. Edevaldo Macedo dos Santos, Coordenador do Sindicato dos Trabalhadores em
Educação do Estado da Bahia - Núcleo Sindical do Médio São Francisco, que firmou representação endereçada a esta Promotoria, apontando ilícito administrativo do Poder Público Municipal de Morpará consistente no descumprimento quanto a
obrigatoriedade de repasse imediato de valores referentes a um adicionado ao Recurso do FUNDEB do ano de 2009, num total
de R$ 98.324,56, recebido no mês de abril do ano de 2010 ano, que foi promovido o ARQUIVAMENTO do respectivo Inquérito
Civil nº03/2010, SIMP nº 675.0.106021/2010, esgotadas as diligências descritas na Portaria de Instauração e convencido o
órgão Ministerial acerca da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública. No ensejo, ficam os interessados cientes de que, nos termos do art. 26, § 5º, da Resolução n. 06/2009, do Conselho Superior do Ministério Público, "até que
seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, poderão as associações civis legitimadas ou quaisquer interessados, co-legitimados ou não, apresentar razões escritas ou juntar documentos, que
serão colacionados aos autos, para apreciação, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 7.347/58."
De Barra para Morpará, 01 de maio de 2011.
Rodrigo Pereira Anjo Coutinho
Promotor de justiça Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA MINERAL, DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 39/2011, CONTRATO
nº. 28/2011:
Processo de Dispensa de Licitação nº. 003.0.47855/2011.
Partes: Ministério Público do Estado da Bahia e a Empresa Uliana Andrade Araújo.
Objeto: Fornecimento de água mineral, sem gás, acondicionada em garrafões fabricados em embalagem de polipropileno,
transparente, tampa de pressão e lacre, com capacidade para 20 (vinte) litros, para a Promotoria Regional de Justiça Regional
de Itapetinga-BA.
Valor: O preço unitário do garrafão de água mineral é de R$ 4,80 (quatro reais e oitenta centavos), sendo o valor anual estimado
de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais).
Forma de Pagamento: Ordem Bancária, para crédito em conta corrente.
Dotação Orçamentária: Atividade 2000, Elemento 3390.30 da U.G. 40.003.
Vigência: 12 (doze) meses a contar da data da publicação. Parecer Jurídico nº. 188/2009.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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RESUMO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA MINERAL, DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 50/2011, CONTRATO
nº. 31/2011:
Processo de Dispensa de Licitação nº. 003.0.58258/2011.
Partes: Ministério Público do Estado da Bahia e a Empresa Lauriete dos Santos de Eunápolis.
Objeto: Fornecimento de água mineral, sem gás, acondicionada em garrafões fabricados em embalagem de polipropileno,
transparente, tampa de pressão e lacre, com capacidade para 20 (vinte) litros, para a Promotoria Regional de Justiça Regional
de Eunápolis-BA.
Valor: O preço unitário do garrafão de água mineral é de R$ 5,00 (cinco reais), sendo o valor anual estimado de R$ 1.200,00 (mil
e duzentos reais).
Forma de Pagamento: Ordem Bancária, para crédito em conta corrente.
Dotação Orçamentária: Atividade 2000, Elemento 3390.30 da U.G. 40.003.
Vigência: 12 (doze) meses a contar da data da publicação. Parecer Jurídico nº. 188/2009.
OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO BAHIA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Seção do Estado da Bahia
PORTARIA nº 0192/2011 - GP
O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção da Bahia, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE designar o
advogado MÁRIO CÉSAR MAGALHÃES DANTAS - OAB/BA n.º 14.665 para exercer a função de Diretor Financeiro do CLUBE
DOS ADVOGADOS DA BAHIA, no triênio 2010/2012, em face da renuncia manifestada pelo Dr. FLÁVIO MONTEIRO FERRARI.
Publique-se e cumpra-se.
Salvador, 29 de abril de 2011.
Saul Quadros Filho
Presidente
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Seção do Estado da Bahia
RESOLUÇÃO Nº DE - 003/2011
Dispõe sobre o rezoneamento da base territorial das Subseções de Porto Seguro, Eunápolis, Coarací e Ibicaraí.
A Diretoria Executiva da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Estado da Bahia, ad referendum do Conselho Pleno, no
uso de suas atribuições e na forma do quanto dispõe o art. 65, inciso VIII do Regimento Interno, considerando a necessidade de
rezoneamento da base territorial de algumas Subseções, e após consulta realizada no Primeiro Colégio de Presidentes de
Subseções - Exercício 2011, ocorrida em 30 de abril do ano em curso, RESOLVE:
Art.1º Promover o rezoneamento da base territorial das Subseções de Porto Seguro, Eunápolis, Coarací e Ibicaraí, na forma
adiante indicada:
§ 1.º Passarão a integrar a base territorial da Subseção de Porto Seguro os municípios de Porto Seguro, Belmonte e Cabrália;
§ 2.º Passarão a integrar a base territorial da Subseção de Eunápolis os municípios de Eunápolis, Guaratinga, Itabela, Itapebi e
Itagimirim;
§ 3.º Passarão a integrar a base territorial da Subseção de Coaraci os municípios de Coaraci, Almadina, Itajuípe, Itapitanga e
Uruçuca;
§ 4.º Passarão a integrar a base territorial da Subseção de Ibicaraí os municípios de Ibicaraí, Iguai, Itororó e Lomanto Junior.
Art.2º Esta Resolução passa a vigorar na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Cumpra-se e publique-se.
Salvador, 02 de maio de 2011.
SAUL QUADROS FILHO
Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011. Edição nº 468
CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS
JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA DRª.DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA.
REP. DO M. PÚBLICO. Drª.MARIA LUÍZA
DEFENSORIA PÚBLICA. Drª. GIANNA GERBASI S. A. DE MORAIS.
ESCRIVÃ . MIRIAN SILVA MARQUES
Expediente do dia 02 de maio de 2011
0163640-60.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): C. D. S. O.
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): V. D. S.
Advogado(s): Tatluzia Abdalla
Despacho: R.H.
Manifeste-se as partes acerca do laudo de fls. 37/38.
P.I. Prazo de lei.
0103547-92.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivan Araújo Ribeiro Junior
Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães
Reu(s): Monica Vivas Passos
Advogado(s): Defensoria Publica
Menor(s): Ivan Araujo Ribeiro Neto
Despacho: R.H.
Manifeste-se o autor sobre a contestação de fls. 38/41 e os documentos que a acompanha.
P.I.Prazo de lei.
0059037-09.2001.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Maria De Nazareth Tibirica De Argollo
Advogado(s): Otacílio Antônio Tibiriçá Argolo
Reu(s): Espolio De Humberto De Argollo
Despacho: R.H.
Intime-se a inventariante e demais herdeiros para atender à Promoção da Fazenda Publica de fls. 72.
P.Cumpra-se. Prazo de cinco dias.
0113575-03.2002.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Jorge Luiz Ramos
Herdeiro(s): Decio Esteves Ramos, Luiz Carlos Ramos, Maria De Fatima Ramos Ribeiro e outros
Advogado(s): Diego Borges Ramos, Geneval Cirilo Santiago
Inventariado(s): Espolio De Carlos Alberto Ramos
Despacho: R.H.
Dê-se ciência ao inventariante e demais herderios acerca da informação de fls. 169/172.
P.I.Cumpra-se.
0096273-14.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
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Autor(s): G.S.L.
Advogado(s): Camila Angélica Canário
Reu(s): J.C.J.S.
0157819-70.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M.D.S.
Advogado(s): Romenil Antonio Gonçalves de Alencar
Reu(s): A.C.D.S.
Despacho: de fl.62: "...remarco a audiência para o dia 6 de junho do corrente, às 9h30, ficando de logo intimados os
presentes, INTIMANDO-SE AS TESTEMUNHAS ARROLADAS. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência na forma da lei."
0141774-64.2004.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Maria Lidia Dos Antos Borges
Advogado(s): Luiz Carlos da S. Dorea, Jose Curvello
Inventariado(s): Espolio De Galdino Borges
Despacho: R.H.
Defiro o pedido de fls. 60 e determino seja retirado da capa dos autos e das anotações cartorárias os nomes do advogados
renunciantes. P Cumpra-se.
0063964-13.2004.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(19--25)
Apensos: 1684691-3/2007
Autor(s): M. M. N.
Advogado(s): Bruno de Almeida Maia, Nildes Embiruçu Magalhães
Reu(s): P. K. S. N.
Sentença: de fl. 235: "...considerando que foi acordado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a alienação do imóvel, e
decorrido esse prazo sem a sua concretização, determino a intimação de P.K.S.N., para o desocupar o referido imóvel no
prazo de 20 (vinte) dias, para ultimar a sua negociação, sob pena do pagamento da multa diária que estipulo em R$ 1000,00
(mil reais) para cada dia de atraso, sem prejuízo da desocupação compulsória. P. Cumpra-se."
0169744-39.2004.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 1583491-9/2007
Autor(s): J.D.C.L.
Herdeiro(s): R.D.C.L., M.D.C.L., K.M.C.D.L.
Advogado(s): Leonel Dias Lima Filho
Inventariado(s): Espolio De M.G.D.L.
Advogado(s): Paulo Magnavita
Sentença: de fl. 229: "...ante a documentação acostada aos autos defiro o pedido de fls. 214/215 e determino a expedição do
alvará requerido somente para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor existente em depósito ficando ressalvada a necessidade de oportuna prestação de contas. Defiro, ainda, o desentranhamento dos mandados de avaliação, nos
termos do pedido. P. Intime-se."
0006269-57.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): E.D.A.P., M.S.M.L.
Advogado(s): Cesar de Oliveira
Reu(s): F.D.S., I.D.J.
Em Favor De(s): G.F.D.S.
Sentença: DE FL. 56: "... em face do exposto e do mais que dos autos consta, acolho, in totum, o parecer ministerial, pelos
seus próprios fundamentos, que adoto e declino da competência deste Juízo para processar e julgar o presente, em favor do
Juízo da Vara da Infância e da Juventude. P. I. Arquive-se a cópia da presente. Remetam-se os autos, através da distribuição."
0157632-62.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): M.J.R.S.
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Interditado(s): C.A.S.
Sentença: DE FL.19: "...defiro o pedido de fls. 02/04, e decreto a CURATELA PROVISÓRIA de C.A.S. pelo prazo de 120 (cento
e vinte) dias. Nomeio a requerente M.J.R.S. sua curadora provisória, devendo a requerente ser intimada a prestar o compromisso legal no prazo de cinco dias, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios. P. Arquive-se a cópia da
presente e intime-se."
0033282-31.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L.D.S.
Advogado(s): Ananias de Souza Ledo
Reu(s): N.D.S.S., N.D.S.S.
Despacho: DE FL. 13: "O pedido de antecipação de tutela procede. Os documentos de fls. 09/10 são provas inequívocas da
cessação da obrigação alimentar porque demonstra que o(s) alimentando(s) alçou(aram) a maioridade civil, não se
subsumindo mais ao disposto no art. 1.635 do Código Civil. O fundado receio de dano irreparável fundamenta-se na
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irrepetibilidade dos alimentos. Não há perigo da irreversibilidade do provimento porque, demonstrada a existência da
obrigação legal, os alimentos que foram suspensos tornar-se-ão exequíveis. Posto isto, determino seja suspenso o desconto em folha em favor do(s) Réu(s). Citem-se o(s) réu(s). Após, certificada da existência ou não de contestação, apresentem-se os autos ao MP."
0145418-39.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): A.M.S.D.S., M.S.D.S.
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Sentença: DE FL. 18: "...ante o escandido, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando seja expedido ALVARÁ, em favor dos requerentes para levantamento dos valores junto ao INSS em nome de A.M.D.S.
Custas dispensadas. Publique-se, arquive-se a cópia da presente, e intime-se."
0004849-85.2009.805.0001 - Inventário(19--2)
Autor(s): M.A.D.S.D.S.
Herdeiro(s): R.J.S.C., A.D.S.C., T.M.S.C.
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Espolio De A.C.M.
Sentença: DE FL.52: "Julgo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos a adjudicação do único bem
deixado por falecimento de A.C.M. constantes do auto de fls. 50, em favor de M.A.D.S.D.S., adquirente dos direitos dos
herdeiros e mando que se cumpra o que nela se contém e declara, ressalvados direitos de terceiros. Custas dispensadas
em face de a gratuidade requerida na inicial. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito em julgado, expeçase a carta de adjudicação."
0185725-69.2008.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Euvaldo Da Silva De Jesus
Advogado(s): Rosemeire Ap. Mazetti Mendes
Reu(s): Arlete Santana De Jesus
Advogado(s): Edlene Almeida T.D. Argolo
Despacho: R.H.
Manifeste-se a acionada acerca da petição de fls. 228 com o documento que a acompanha.
Após dê-se custa ao MP.
0150919-76.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): L. N. Q.
Advogado(s): Esmeralda Oliveira
Reu(s): L. B. F. N. Q., R. B. F. N. Q.
Advogado(s): Nildes Embiruçu Magalhães
Sentença: Assim, homologo, por sentença, para que produza seus devidos efeitos legais o pedido constantes às fls. 208/
210 dos autos.
De igual modo, declaro extinto o processo com fulcro no art. 269, III do CPC.
Oficie-se ao Banco do Brasil S/A nos termos do pedido.
Custas de lei, pelo autor.
Oportunamente proceda-se às anotações devidas à baixa na distribuição e, por fim, ao arquivamento dos autos.
0079170-91.2009.805.0001 - Inventário
Apensos: 0079170-91.2009(1º e 2º vol)
Autor(s): Maria Marta De Argollo Franco
Advogado(s): Anibal Pedreira Brandão, Daiana de Abreu Freire
Reu(s): Espolio De Yedda Maria De Argollo Carvalho
Advogado(s): Mila dos Humildes, Abdul L. Hedjazi
Despacho: Dê-se ciência ao inventariante e demais herdeiros do oficio de fls. 519.
P.I.Cumpra-se.
0035365-20.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): R.D.S.S., J.S.S., E.D.S.S.
Advogado(s): Archimedes Custodio Almada de Mello Junior
Sentença: DE FL.17: "...HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus jurídicos e legais efeitos em todas as cláusulas o acordo constante da petição inicial (fls. 02/05). De igual modo Decreto o Divórcio do casal J.S.S. e R.D.S.S., tudo na
conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais específicos, cujas formalidades foram observadas. Custas
dispensadas, em face da gratuidade requerida na inicial. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito em
julgado da presente, proceda-se às anotações devidas, à expedição de carta de sentença, havendo solicitação, e do
mandado de averbação ao competente cartório do casamento respectivo, devendo dele constar que a divorciada voltará a
usar o nome de solteira, qual seja R.M.D.S., bem assim que o casal não possui bens a partilhar, e, por fim, baixa e o
arquivamento dos autos."
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0015601-48.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): I.M.S.Q.
Advogado(s): Adriana Viana da Cunha
Em Favor De(s): M.E.D.N.
Sentença: DE FL.36: "...acolho o parecer ministerial, pelos seus próprios fundamentos e julgo extinto com fulcro no art. 267,IV
do CPC. Custas de lei. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Proceda-se, ainda, às anotações devidas e à baixa e
arquivamento dos autos."
0012029-84.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): E.C.D.C.R.
Advogado(s): Claudia Regina Pires da Cruz Brito
Reu(s): J.C.M.
Sentença: DE FL.88: "...Homologo a desistência formulada pelas partes às fls. 61-v e julgo extinto o processo sem resolução
do mérito, com fulcro no art. 267, VIII do CPC. Custas dispensadas. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Oportunamente, proceda-se às anotações devidas, à baixa na distribuição e, por fim, ao arquivamento dos autos."
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
2ªVara de Familia Orfãos Interditos e Ausentes
Juíza de Direito: Darilda Oliveira Maier
Juíza de Direito Auxiliar: Dra. Newcy Mary Cunha
Rep. do Ministério Público: Dra. Glória Schitini
Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes
Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis.
Expediente do dia 02 de março de 2011
0021113-46.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Viomario Dos Santos Dias
Herdeiro(s): Edna Monteiro Do Nascimento Dias, Vandete Dos Santos Dias, Marivanda Dos Santos Dias e outros
Advogado(s): Isaias Andrade Lins Filho
Reu(s): Espolio De Jocelino Alexandrino Dias
Sentença: Homologo por sentença , para que produza os efeitos legais, o Cálculo de fls. 54 do INVENTÁRIO dos bens
deixados por falecimento de JOCELINO ALEZANDRINO DIAS, com o que concordou o Representante da Fazenda Pública,
fls. 57.
Decorrido prazo recursal, expeçam-se guias para recolhimento de imposto.
P.R.I.
0193101-09.2008.805.0001 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Delza De Oliveira Silva, Cleonice Monteiro Silva, Carmelita Monteiro Silva e outros
Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly
Arrolado(s): Espolio De Cosme Monteiro Silva
Sentença: Homologo por sentença , para que produza os efeitos legais, o Cálculo de fls. 83 do INVENTÁRIO dos bens
deixados por falecimento de COSME MONTEIRO SILVA, com o que concordou o Representante da Fazenda Pública, fls. 89.
Decorrido prazo recursal, expeçam-se guias para recolhimento de imposto.
P.R.I.
0021017-02.2008.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Sonia Veralucia Novaes De Amorim
Advogado(s): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes
Reu(s): Espolio De Waldelice Novaes De Amorim
0032934-52.2007.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Ubiracy De Sant Anna
Advogado(s): Alda Santos Costa
Arrolado(s): Espolio De Americo Santa Barbara De Santana Filho
Despacho: ATO ORDINATÓRIO.
Intime-se o Arrolante, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre parecer de fls 47.
0096945-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Clara Araujo Pinheiro
Representante Do Autor(s): Jurema Araujo Pinheiro
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Julio Cesar Muniz Ferreira
Despacho: Intimem-se as partes para que, conjuntamente, compareçam em cartório para tomar conhecimento do exame.
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Expediente do dia 29 de abril de 2011
0092865-54.2005.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Edite Sales Scavello, Humberto Scavello Filho, Ednalva Santos Scavelho e outros
Advogado(s): Marcus Vinicius Santana dos Santos
Arrolado(s): Espolio De Humberto Scavello
Despacho: "Lavre-se termo de renúncia."
0000077-96.1960.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Nilza Gomes Dos Santos
Advogado(s): Jurandir Alves de Souza
Inventariado(s): Galdino Gomes Dos Santos
Despacho: "1)Nomeio IARA ALVES DE SOUZA, como inventariante, devendo ser intimada para prestardevido compromisso.
Lavra-se termo. Prazo de lei. Intime-se. 2) Defiro pedido de habilitação dos demais herdeiros.Int. necesárias."
0148078-79.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): T. C. D. C. B. D. A.
Advogado(s): Abelardo Pereira Palma Neto
Requerido(s): P. M. B. D. A. F.
Despacho: "Intime-se os herdeiros da Srª Tereza Cristina G. de Carvalho, por meio do advogado, para juntar aos autos
certidão de óbito daquela senhora."
0108227-62.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): I. A. D. S.
Representante(s): F. A. D. S.
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
Reu(s): C. A. D. S.
Advogado(s): Cristian Ribeiro da Silva
Sentença: "[...]Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento de mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil.[...]"
0066038-69.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): L. P. B.
Advogado(s): Patricia Cleia Pereira Batista
Reu(s): F. A. C. B.
Advogado(s): Genecarlos Santiago
Despacho: "Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 21/09/2011 às 16:30 h.Int. necessárias."
0099296-70.2006.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Francisca Xavier Da Silva
Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda, Ligia Martins Oliveira
Inventariado(s): Espolio De Maria Rita Da Silva, Espolio De Antonio Alexandre Da Silva
Advogado(s): Francisco José de Souza
Despacho: "Indefiro pedido gratuidade processual. Recolha-se custas, conforme determinado em sentença. Intime-se."
Despacho: "Designo o dia 05/09/2011 às 14:30 h para audiência de instrução e julgamento."
0088745-75.1999.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 14099726653-5
Autor(s): Nadia Di Paolo Martinelli
Herdeiro(s): Leticia Di Paolo Martinelli, Renato Silva Filho, Veronica Di Paolo Martinelli e outros
Advogado(s): Juracy Alves Cordeiro, Sérgio Emílio Schlang Alves
Inventariado(s): Espolio De Donato Martinelli
Despacho: "Defiro pedido fls. 443/444 dos auitos, vez wue foram cumpridas formalidades legais, sendo inclusive favoravel
o parecer Ministerial / fls. 454. Expeça-se o competente alvará. Intime-se".
0024165-26.2005.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): F. G. O.
Representante(s): F. D. S. L.
Advogado(s): Isaías Andrade Lins Filho
Reu(s): M. F. L. D. O.
Advogado(s): Débora Santos
Despacho: "Defiro pedido fls. 86. Intime-se.Proceda o cartório as anotações devidas".
0121226-47.2006.805.0001 - EXCECAO
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Excipiente(s): Espolio De Jose Ary Vieira De Santana, Arivaldo Vieira De Santana
Advogado(s): Rosangela Serra Leite, Juliana Rios Lopes Alvim
Excepto(s): Syomara De Oliveira Santana
Despacho: "Defiro pedido fls. 14. Intime-se".
0018718-91.2004.805.0001 - AUTORIZACAO JUDICIAL
Autor(s): E. G. D. C. D. B., A. D. M. C. D. B.
Advogado(s): Luciana Passos Vilar, Eduardo Argolo de Araujo Lima
Sentença: "[...] Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a alteração de
regime de bens requerida por EDUARDO GOES DE CALMON DE BRITO e sua esposa ANDREA DE MENDONÇA CALMON
DE BRITO, para o regime da sepração total de bens, ressalvados os direitos de terceiros. Fica extinto o feito com resolução
de mérito, nos termos do art. 269, III do CPC. [...]".
0104303-77.2005.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): V. D. S. C.
Advogado(s): Cláudio de Carvalho Santos
Requerido(s): L. S. C., P. S. C.
Advogado(s): Paulo Almeida Couto de Castro
Sentença: "[...] Assim, estando presentes os requisitos necessários para o pedido concessão de antecipação de tutela,
DEFIRO o mesmo, devendo para tanto ser oficiada a fonte pagadora para abster de proceder o desocnto a titulo de pensão
alimentícia em favor da requerida IARA SILVA CARVALHO. [...]".
0042720-96.2002.805.0001 - 89ALIMENTOS
Autor(s): E. A. D. C., P. A. D. C.
Representante(s): E. A. D. S.
Advogado(s): Toyoo Watanabe Junior
Reu(s): E. T. D. C.
Despacho: "Defiro pedido fls. 314. Intime-se".
0003176-96.2005.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): C. D. J. S.
Advogado(s): Luiz Brito de Santana
Reu(s): E. S. B.
Advogado(s): Francisco Groba
Despacho: "Designo o dia 05/09/2011 às 15:30h para audiencia de instrução e julgamento. Int. necessárias".
Expediente do dia 02 de maio de 2011
0175163-35.2007.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): A. L. D. A.
Representante(s): M. L. D. A.
Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa
Reu(s): E. A. S.
Despacho: Intime-se requerente, por meio do advogado, para manifestar-se sobre certidão de fls. 22V.
0149124-64.2008.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): V. M. A.
Advogado(s): Everaldo Bispo
Reu(s): J. C. D. R.
Despacho: Intime-se requerente, por meio do advogado, para tomar ciência da certidão de fls 33V. Prazo cinco dias.
0053470-79.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Lorena Dos Santos Gomes
Advogado(s): Airton Cisneiros dos Santos
Excepto(s): Reinaldo Tavares Gomes
Advogado(s): Maryuscha Santos Almeida
Despacho: Defiro pedidos fls 13. Intime-se.
Proceda o Cartório as anotações necessárias.
0004473-65.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Angelo Augusto Decanio Neto
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos
Reu(s): Espolio De Italva Trindade Decanio
Advogado(s): Sueli da Hora Serrano
Despacho: Intime-se o Sr. deraldo Trindade, por meio do advogado, para manifestar-se sobre os documentos fls. 64/67 dos
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autos. Prazo de Lei.
0066058-55.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Vera Lucia Veloso De Andrade Gomes
Advogado(s): Jose Wilson Muniz
Reu(s): Espolio De Edivalter Vieira Gomes
0030347-18.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Jose Carlos De Sao Pedro, Jussileide De Oliveira Sao Pedro
Advogado(s): Clélia Araújo Cardoso, Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Despacho: Intime-se inventariante, por meio do advogado, para apresentar as primeiras declarações, no prazo de lei.
0202232-42.2007.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Marina Francisca De Assis Cardoso, Selma Assis Cardoso, Celia De Assis Cardos Da Trindade e outros
Advogado(s): Vilibaldo Borges de Santana, Silvio Menezes Chaves, Eliana Maria Ventura Jambeiro
Inventariado(s): Espolio De Raimundo Menezes Cardoso
Despacho: Não consta dos autos os documentos relacionados fls 66.
Assim, Intime-se o advogado para provideenciar a juntada, no prazo de cinco dias.
0139709-57.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): D. D. A.
Representante Do Autor(s): I. D. S.
Advogado(s): Allan Habib Teixeira
Reu(s): R. D. S. A.
Despacho: Intime-se requerente, por meio do advogado, para informar correto endereço do requerido. Prazo cinco dias.
0141296-17.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): J. C. D. S.
Representante Do Autor(s): I. D. C. C.
Advogado(s): Káthia Maria Brandão de Velloso Ramos
Reu(s): L. M. D. S. F.
Despacho: Considerando o decurso do tempo, intime-se requerente, por meio do advogado, para manifestar interesse no
pedido de fls 22 dos autos.
0032553-73.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Eliete Gomes De Oliveira, Joaquim Esmeraldo Gomes De Oliveira, Maria Cecilia De Oliveira Cardoso e outros
Advogado(s): Antonio Severino Vieira Gama
Reu(s): Espolio De Renato Passos De Oliveira
Despacho: Intime-se inventariante, por meio do advogado, para tomar ciência do parecer Faz. Pública fls 036 dos autos.
0047322-23.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Apensos: 2284276-3/2008
Autor(s): I. R. S.
Advogado(s): Gildásio Pereira de Jesus
Reu(s): I. M. R., I. M. R.
Decisão: Anuncio Julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
0024249-85.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jamile Borges Da Conceicao, Beatriz Borges Da Conceicao, Matheus Borges Da Conceicao
Representante(s): Jessane Bispo Borges
Advogado(s): Paulo A. França de Matos, Naise Habib Lantyer de Mello, Jáder Menezes Lopes
Reu(s): Ricardo Da Conceicao
Decisão: 1) Defiro o pedido constante fls 132 item 03.
Proceda o Cartório as anotações devidas.
2) Oficie-se, conforme pedido de fls 132, item 01.
3)Entendo que o pedido constante de fls 132, item 02 deverá ser feito, por meio da via processual adequada.
Intimações necessárias.
0086612-74.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jeronimo Jose De Andrade Oliveira
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Menor(s): Camila Silva Oliveira
Representante Do Réu(s): Leide Cardoso De Oliveira Silva
Despacho: Intime-se requerente, por meio do advogado, para manifestar-se sobre contestação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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0072814-17.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Apensos: 2277811-9/2008
Autor(s): J. D. M. G. S.
Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro
Reu(s): J. G. S.
0040508-58.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Terezinha Gomes Tavares
Advogado(s): Ulisses Lopes de Souza Junior
Reu(s): Leonel Bento De Oliveira Neto
Despacho: Intime-se exequente, por meio do advogado, para manifestar-se sobre parecer M. Público fls. 94/96.
0068486-73.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Anivon De Oliveira Carneiro
Advogado(s): Mauro Geosvaldo Ferreira Silva
Reu(s): Geisyanne Da Silva Cedraz
Em Favor De(s): Vinicius Cedraz Carneiro
Despacho: Intime-se requerente, por meio do advogado, para manifestar-se sobre certidão fls. 09, no prazo de cinco dias,
sob pena de arquivamento.
0075135-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Manuel Duarte Preza Fernandes
Advogado(s): Nilton Lopes Bastos
Reu(s): Jose Pedro Mello Ribeiro Preza Fernandes
Representante Do Réu(s): Ana Carolina De Mello Ribeiro
Despacho: Intime-se requerente, por meio do advogado, para manifestar-se sobre contestação. Prazo de lei.
0096657-40.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Eliana Do Nascimento Vieira
Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo
Inventariado(s): Espolio De Alcides Pereira Do Nascimento
Despacho: Intimem-se os herdeiros relacionados fls 15 para habilitarem-se.
0141361-75.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Deijanira De Souza Martins
Herdeiro(s): Julita De Souza Martins, Felisberto Novais Martins, Severino Novaes Martins e outros
Advogado(s): Antônio Sérgio da Fonseca
Reu(s): Espolio De Dionisio Novais Martins
Despacho: Lavre-se o termo de renúncia.
0086911-85.2009.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Fabio Lemos De Souza
Advogado(s): Antonio Loureiro de Souza Neto, Mario Cezar Crisostomo
Reu(s): Leidjane Pereira Barbosa Souza
Despacho: Intime-se requerente, por meio do advogado, para manifestar-se sobre conversão separação em divórcio. Prazo
de cinco dias.
0181450-77.2008.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Rosane De Almeida Sena
Advogado(s): Fernando Mario Pires Daltro
Reu(s): Edeilton Sena Da Cruz
Despacho: Intime-se a requerente, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo
de 48h, sob pena de arquivamento.
0119115-85.2009.805.0001 - Separação de Corpos
Apensos: 2878440-2/2009
Autor(s): Evanilda Dias Da Silva Oliveira
Advogado(s): Karina Martins de Souza
Reu(s): Francisco Santos Oliveira
Despacho: Considerando o decurso do tempo, intime-se a requerente, por meio do advogado, para manifestar interesse no
prosseguimento do feito, no prazo de 48h, sob pena de arquivamento.
0164890-60.2008.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Alzira Magalhaes Da Fonseca Gomes
Advogado(s): Octavio de Castro Alcantara
Reu(s): Jorge Rodrigues Gomes
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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Despacho: Intime-se requerente, por meio do advogado, para manifestar-se interesse na conversão separação em divórcio.
Prazo de cinco dias.
0001685-15.2009.805.0001 - Separação Litigiosa
Apensos: 2408663-8/2009, 2795918-1/2009
Autor(s): Roseli Aparecida Perna Cunha
Advogado(s): Deraldo Moreira Barbosa Neto
Reu(s): Raimundo Jose Martins Da Cunha
Advogado(s): Maria da Conceição Campello de Souza
Despacho: Intime-se o requerente, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo
de 48h, sob pena de arquivamento.
0113490-07.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): E. J. C. O.
Advogado(s): Eduardo Lima Sodré, Ana Carolina de Souza Carneiro
Reu(s): P. C. O. J., P. C. O., L. M. M. O.
Advogado(s): Rita de Cassia Borges
Representante Legal(s): A. P. D. S. C.
Despacho: Defiro pedido fls 127. Intime-se.
0007144-61.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Edson Dos Santos
Advogado(s): Sérgio Cal Zacarias, Angela Andrade Tanner de Oliveira
Reu(s): Adelson De Jesus Santos
Despacho: Defiro pedido fls 32. Intime-se.
0112192-43.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Aloides Alves Machado
Representante(s): Maria Do Amparo Oliveira Conceicao
Advogado(s): Márcia Graziela de Souza Lima, Tatiluzia Abdalla Leite Adães
Reu(s): Vinicius Conceicao Machado, João Victor Conceição Machado
Despacho: Intime-se requerente, por meio do advogado, para manifestar-se sobre contestação. Prazo de lei.
0188884-20.2008.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Nelson Pedreira Do Couto Ferraz Filho
Advogado(s): Adilson Manoel de Jesus, Marilene Alves Pinho
Reu(s): Jovita Brandao Dos Santos Ferraz
Despacho: Intime-se requerente, por meio do advogado, para manifestar-se sobre conversão separação em divórcio, em
face EC nº 66/2010.
0106312-36.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Felipe Augusto Senna Sousa
Representante(s): Marineide Silva Sena
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): Andre Luis Silva De Souza
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 13, em 10 dias.
0036997-82.1991.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Theodora Dos Reis Santana, Espolio De Demetrio Bispo De Santana
Advogado(s): Benjamin Gonçalves dos Santos
Decisão: Vistos, etc. Verifico que a apelante, não obstante intimada da sentença de fls. 36 em 21/03/2011, dela recorreu
apenas no dia 25/04/2011, após o termo final do prazo recursal, que coincidiu com o dia 20/04/2011. Diante do exposto,
NEGO SEGUIMENTO ao apelo. Intime-se.
0002965-08.1978.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Jorge Carlos Da Silva
Inventariado(s): Espolio De Alcino Ribeiro Dos Santos
Advogado(s): Benjamim Brito de Queiroz, Armando da Silva Campos
Decisão: Vistos, etc. Verifico que a apelante, não obstante intimada da sentença de fls. 75 em 21/03/2011 (fls. 76), dela
recorreu apenas no dia 25/04/2011, após o termo final do prazo recursal, que coincidiu com o dia 20/04/2011. Diante do
exposto, NEGO SEGUIMENTO ao apelo. Intime-se.
0105630-91.2004.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Ancelma Maria Bomfim
Advogado(s): Edison Muniz Silva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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Inventariado(s): Espolio De Pedro Marques Moreira
Decisão: Vistos, etc. Verifico que a apelante, não obstante intimada da sentença de fls. 20 em 21/03/2011 (fls. 21), dela
recorreu apenas no dia 25/04/2011, após o termo final do prazo recursal, que coincidiu com o dia 20/04/2011. Diante do
exposto, NEGO SEGUIMENTO ao apelo. Intime-se.
0092126-18.2004.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Ana Maria Do Canto Silva
Advogado(s): Daniela Pinheiro Bahiense
Inventariado(s): Espolio De Maria Do Canto Silva
Decisão: Vistos, etc. Verifico que a apelante, não obstante intimada da sentença de fls. 18 em 21/03/2011 (fls. 19), dela
recorreu apenas no dia 25/04/2011, após o termo final do prazo recursal, que coincidiu com o dia 20/04/2011. Diante do
exposto, NEGO SEGUIMENTO ao apelo. Intime-se.
0026043-06.1993.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Rute Santos De Santana
Advogado(s): Florinda Lima do Nascimento
Reu(s): Espolio De Alfredo Sant'Anna
Decisão: Vistos, etc. Verifico que a apelante, não obstante intimada da sentença de fls. 46 em 21/03/2011 (fls. 47), dela
recorreu apenas no dia 25/04/2011, após o termo final do prazo recursal, que coincidiu com o dia 20/04/2011. Diante do
exposto, NEGO SEGUIMENTO ao apelo. Intime-se.
0112419-14.2001.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Reinaldo Cardoso Da Silveira
Herdeiro(s): Angelica Honorata Vasconcelos Da Silveira, Olga Baldovina Galliano Silveira
Advogado(s): Matheus Cerqueira
Inventariado(s): Espolio De Jose Cardoso Da Silveira
Advogado(s): Nilza Nascimento
Decisão: Vistos, etc. Verifico que a apelante, não obstante intimada da sentença de fls. 56 em 21/03/2011 (fls. 57), dela
recorreu apenas no dia 25/04/2011, após o termo final do prazo recursal, que coincidiu com o dia 20/04/2011. Diante do
exposto, NEGO SEGUIMENTO ao apelo. Intime-se.
0025431-72.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Arthur Fretias Da Silva Vieira Barros
Representante Do Autor(s): Clarice Anny Freitas Da Silva
Advogado(s): Halisson Silva de Brito
Reu(s): Jailton Vieira Barros
Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/09/2011 às 15:00.
Cite-se o requerido e intime-se a requerida a fim de que compareçam á audiência, acompanhados de seus advogados e
testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol importando a ausência desta em extinção e arquivamento de
processo e a daquele em confissão e revelia.
Na audiência se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em
seguida, á ouvida das testemunhas e á prolação da sentença.
0058228-38.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Aurelina Das Neves De Andrade
Advogado(s): Heldemar Duarte de Andrade
Reu(s): Jose De Andrade
Advogado(s): Sandra Mara G Nunes
Despacho: Designo audiência para o dia 29 de junho próximo, às 15:30.
Intimem-se as partes, inclusive o Requerido no endereço indicado as fls. 54/55.
Oficie-se o empregador do Acionado para que informe o quanto este recebe mensalmente.
0140107-67.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Tania Regina Jesus De Oliveira
Advogado(s): Adriana de Viveiros Braga
Reu(s): Roberval Cruz De Oliveira
Advogado(s): José Marcos de Souza Carvalho
Despacho: Designo o dia 21/09/2011a´s 16:00h. para audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias.
0059201-27.2008.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Apensos: 2157951-3/2008
Autor(s): C. D. R. L.
Representante(s): V. D. R. L.
Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira
Reu(s): J. C. D. S.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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Advogado(s): Gildete Santos
Despacho: Designo o dia 31/08/2011 ás 16:00h. para audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias.
0060485-02.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marizete Estrela Brito
Advogado(s): Marilene da Nova Carvalho
Reu(s): Lucio Andre Andrade Da Conceicao, Livia Andrade Da Conceicao, Luciana Conceicao Morais De Jesus
Despacho: Designo o dia 19/09/2011 as 16:30h. para audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias.
0026637-88.1991.805.0001 - ARROLAMENTO DE BENS
Autor(s): Normelia De Almeida Nunes
Advogado(s): Claudia Cristina Rocha
Arrolado(s): Espolio De Jose Lacerda De Almeida
Decisão: Vistos, etc. Verifico que a apelante, não obstante intimada da sentença de fls. 72 em 21/03/2011 (fls. 73), dela
recorreu apenas no dia 25/04/2011, após o termo final do prazo recursal, que coincidiu com o dia 20/04/2011. Diante do
exposto, NEGO SEGUIMENTO ao apelo. Intime-se.
0010208-51.1988.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Maria Jose Embirussu Barreto
Advogado(s): Raymundo Machado Cafezeiro
Reu(s): Juscelino Barreto Dos Santos
Advogado(s): Raymundo Machado Cafezeiro
Decisão: Vistos, etc. Verifico que a apelante, não obstante intimada da sentença de fls. 107 em 21/03/2011 (fls. 108), dela
recorreu apenas no dia 25/04/2011, após o termo final do prazo recursal, que coincidiu com o dia 20/04/2011. Diante do
exposto, NEGO SEGUIMENTO ao apelo. Intime-se.
0020463-19.1998.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Inaicira Celeste Dias Teles
Advogado(s): Alvaro Rodrigues Teixeira Junior
Arrolado(s): Espolio De Perolina Dias Da Silva
Despacho: Vistos, etc. Verifico que a apelante, não obstante intimada da sentença de fls. 72 em 21/03/2011 (fls. 73), dela
recorreu apenas no dia 25/04/2011, após o termo final do prazo recursal, que coincidiu com o dia 20/04/2011. Diante do
exposto, NEGO SEGUIMENTO ao apelo. Intime-se.
0094560-77.2004.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Gilmar Conceição Santos
Advogado(s): Gerson Santos Souza
Inventariado(s): Espolio De Joao Dos Santos
Decisão: Vistos, etc. Verifico que a apelante, não obstante intimada da sentença de fls. 19 em 21/03/2011 (fls. 20), dela
recorreu apenas no dia 25/04/2011, após o termo final do prazo recursal, que coincidiu com o dia 20/04/2011. Diante do
exposto, NEGO SEGUIMENTO ao apelo. Intime-se.
0110421-06.2004.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Rita De Cassia Nascimento Da Cruz, Elisangela Nascimento Da Cruz, Sueli Nascimento Da Cruz e outros
Autor(s): Manoel Nascimento Da Cruz
Reu(s): Espolio De Manoel Jose Da Cruz
Decisão: Vistos, etc. Verifico que a apelante, não obstante intimada da sentença de fls. 13 em 21/03/2011 (fls. 14), dela
recorreu apenas no dia 25/04/2011, após o termo final do prazo recursal, que coincidiu com o dia 20/04/2011. Diante do
exposto, NEGO SEGUIMENTO ao apelo. Intime-se.
0009005-88.1987.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Espolio De Antonieta Santos Queiroz
Reu(s): Alcides Ferreira De Queiroz
Decisão: Vistos, etc. Verifico que a apelante, não obstante intimada da sentença de fls. 87 em 21/03/2011 (fls. 88), dela
recorreu apenas no dia 25/04/2011, após o termo final do prazo recursal, que coincidiu com o dia 20/04/2011. Diante do
exposto, NEGO SEGUIMENTO ao apelo. Intime-se.
0046477-98.2002.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Maria Margarida De Lima Oliveira
Herdeiro(s): Ezequiel De Lima Oliveira, Telma Oliveira De Souza, Mauricio Dos Santos Souza e outros
Advogado(s): Marcia Miguez Gonzalez
Inventariado(s): Espolio De Geraldo Oliveira
0056294-65.1997.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Newton Freire Dorea
Advogado(s): Chrisvaldo Monteiro de Almeida
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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Inventariado(s): Espolio De Dalva Da Silveira Dorea
0007343-16.1992.805.0001 - ARROLAMENTO
Apensos: 14093376952-7
Autor(s): Esp. Domiciano Jose Dos Santos
Advogado(s): Telma Carvalho
Decisão: Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao apelo. Intime-se.
0043203-78.1992.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Maria Conceicao De L. Marques
Advogado(s): Josefina Azevedo
Reu(s): Espolio Carlito Bessa Marques
0001506-09.1994.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Nilda Guimaraes Barreiro
Advogado(s): Dolores Teresa Guimarães Barreiro
Reu(s): Espolio De Manoel Francisco Barreiro Duran
0028375-38.1996.805.0001 - SOBREPARTILHA
Autor(s): Ivanete Pedreira Moniz Barreto
Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena
0120984-25.2005.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Geraldo Correia Santos, Tisa Antonia Guedes Santos, Paloma Guedes Santos e outros
Advogado(s): Diana Protasio da Veiga
Arrolado(s): Espolio De Aglae Guedes Santos
0021566-13.1988.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Aida Azevedo Soares
Advogado(s): Jadia Walles Cavalcante Peroni
Reu(s): Espolio De Clovis Gabriel Soares
0045363-27.2002.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Nilda Dos Santos Carvalho, Niviane Santos Carvalho, Amarilio Santos Carvalho e outros
Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos
Inventariado(s): Espolio De Antonio Amarilio Carvalho
0117239-08.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Jose Carlos Bispo Dos Santos
Herdeiro(s): Maria Clara Dos Santos Ferreira, Maria Celia Dos Santos Castro, Jailson Bispo Dos Santos e outros
Advogado(s): Roskilde Santana da Silva
Inventariado(s): Espolio De Maria Helena Bispo Santos
0111613-71.2004.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Edivan Dos Reis Santos
Herdeiro(s): Dalva Luzia Dos Reis Santos, Marilene Sacramento Dos Reis, Joao Sacramento Dos Reis
Advogado(s): Adriano Fernandes da Cunha
Inventariado(s): Espolio De Francisco Marcelino Dos Reis
0084027-93.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Iraildes Da Silva
Advogado(s): José Evangelista dos Santos
Inventariado(s): Espolio De Reynaldo Honorato Dos Santos
0025168-07.1991.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Espolio De Hugo Teles De Santana
Advogado(s): Dinasirio Lustosa
0034640-85.1998.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Maria Lucia Alves Da Costa
Advogado(s): Maria Helena de Oliveira Figueiredo
Inventariado(s): Espolio De Jose Valentim Da Costa, Espolio De Severina Maria Alves Da Costa
Advogado(s): Maria Helena de Oliveira Figueiredo
0135303-66.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Valdir Silva De Carvalho
Advogado(s): Heraclio Guerreiro Ribeiro Dantas
Inventariado(s): Espolio De Valdir Dias Amaral De Carvalho
0033511-31.1987.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Espolio Carolina Souza Figueiredo, Nydia Figueiredo Tavares Bittoncourt
Advogado(s): Waldemar de Souza Rego
0018335-12.1987.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Espolio De Laert Ribeiro Da Silva
Advogado(s): Linda Madalena Araujo
0018335-12.1987.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Espolio De Laert Ribeiro Da Silva
Advogado(s): Linda Madalena Araujo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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0034728-36.1992.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 14099664938-4
Inventariante(s): Patricia De Almeida Chamusca
Inventariado(s): Ubiratan Augusto Xavier Chamusca
Advogado(s): Delfino Sena
0014269-76.1993.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Aida Da Silva Bomfim
Advogado(s): Aldemiro de Oliveira Itaparica
Reu(s): Espolio De Isaias Bomfim
0066568-44.2004.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Antonio Jose De Araujo Andrade, Ana Maria, Rachel Maria e outros
Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro
Arrolado(s): Espolio De Maria Rachel De Araujo Andrade
Despacho: Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao apelo. Intime-se.
0084023-46.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Alberto De Castro Lima Neto
Representante(s): Karina Guerreiro De Sa
Advogado(s): Rejane Francisca dos Santos Mota
Reu(s): Theo Coni De Sa Castro Lima
Advogado(s): Karine G. de Sá
Despacho: Acolho na integra o pronunciamento do Ministério Público as fls. 46/47 dos autos, e fazendo minhas as razões ali
expendidas, declarar competente este juízo, para apreciar presente matéria. De logo, designo o dia 21/09/2011 ás 15:30h.
para audiência de tentativa de conciliação.Intimações necessárias
0025491-79.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Everaldina Silva Barreto
Advogado(s): Gileno do Rêgo Silva
Despacho: Em face da audiência de contestação, decreto a revelia.
Designo o dia 19/09/2011 as 16:00 h. para audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias.
0048797-14.2008.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Janete Ferreira Dos Santos, Juliana Ferreira Batista, Gilmara Ferreira Batista e outros
Advogado(s): Leonardo Coelho Mendes
Reu(s): Gilmar Ferreira Batista, Jeane Ferreira Batista, Francisca Conceicao Da Silva Batista e outros
Advogado(s): Igor Nunes Brito
Despacho:
A preliminar argüida pela parte requerida não pode prosperar, ate porque o objeto da presente ação é justamente fazer prova
da existência da união estavél entre a requerente e o falecido. Necessário portanto, prosseguir-se com o feito para julgamento final.
Assim, deixo de acolher a preliminar levantada. No mais nada sanear. Partes legitimas e representadas. Designo o dia 19/
09/2011 ás 15:00h. para audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias.
0124261-44.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Claudia Virginia Santos Da Silva
Advogado(s): Ricardo Pereira Gois
Reu(s): Luiz Antonio Da Franca Teixeira
Despacho: Em face da ausência de contestação, decreto revelia e de logo designo o dia 19/09/2011 ás 14:00 h. para
audiência de instrução e julgamento.
Intimações necessárias.
0017356-78.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2624087-8/2009
Autor(s): Luis Carlos Da Silva
Advogado(s): José Alberto de Macêdo Campos
Reu(s): Jociene Ferreira Da Silva
Despacho: Designo o dia 13/09/2011 as 16:00 h. para audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias.
0135333-28.2008.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Evandro Broes Vieira De Sena
Advogado(s): Inalva Lima Bezerra Silveira Ferreira, Luciana Soares Freitas
Despacho: Designo o dia 13/09/2011 as 15:00 h. para audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias.
0095859-16.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Nelson Vieira Dos Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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Advogado(s): Laise de Carvalho Leite, Nelson Vieira dos Santos
Reu(s): Maria De Lourdes Alves Santos
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos.
Despacho: Designo o dia 05/09/2011 as 15:00 h. para audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias.
0012444-38.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gracilene Dos Santos Silva
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Nivaldo Alves Da Silva
Advogado(s): Marcia Cristina O. Figuiredo
Despacho: Designo o dia 13/09/2011 as 14:00 h. para audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias.
0159339-36.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Edna Maria Xavier
Advogado(s): Eliana de Vasconcellos
Reu(s): Espolio De Domingos Francisco De Paula Filho, Lucas Lemos De Paula, Mariene Norma Lemos Dos Santos
Despacho: Em virtude não haver comprovação de que a autora foi intimada, em razão de erro no seu endereço, determinava
a suspensão da audiência e a intimação do Advogado da mesma para que forneça o endereço atualizado, retornando os
autos conclusos em seguida.
0157827-47.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivonildes Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Juliana de Carvalho Souza
Reu(s): Edenilson Da Conceicao Oliveira
Advogado(s): Valdir Farias Mesquita
Despacho: Considerando o Ar devolvido pelo Correio, informando que o endereço da Requerente não existe, Intime-se o
advogado da mesma para que informe o endereço atual da mesma para que informe o endereço atual da autora, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo.
0166868-43.2006.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Fernando Jacinto Mendonca Filho
Advogado(s): Antonio Fernando Souza Graça
Reu(s): Fernando Jacinto Mendonca Neto, Marcio Behrmann Mendonca
Advogado(s): Vilma M. Cidade Sacramento
Despacho: Diante do exposto e considerando que a prova a ser colhida em audiência se revela necessária para a realização
da audiência de instrução e julgamento.
P.
Intimações necessárias.
0046922-72.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Maria Celia Leal França
Advogado(s): Américo Fascio Lopes, Guido Reginaldo Quetto
Reu(s): Espolio De Edelvira Dos Santos Leal
Despacho: Intime-se os herdeiros, para fins do 1.022 do CPC. P.I
0194858-38.2008.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Tiago Socrates Nhan Da Encarnacao, Ana Paula Nhan Da Encarnaçao, Demostenes Pinheiro Da Encarnaçao
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon, Max Weber Nobre de Castro
Despacho: Defiro o quanto requerido á fl. 74. Expeça-se o respectivo Alvará.
3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. JORGE BARRETTO
PROMOTORA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO
DEFENSOR PÚBLICO: Dr.CLERISTON CAVALCANTE DE MACEDO
REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO
ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA
Expediente do dia 19 de abril de 2011
0122791-41.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Jazimara De Oliveira Stabili De Farias
Advogado(s): Juliana Gotardo Heinzen
Reu(s): Jomar Stabili De Farias
Advogado(s): Ana Maria Marcondes Cesar
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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Sentença: Vistos etc...
1- Versa os presentes autos sobre um pedido de divórcio entre as partes em epígrafe, todas devidamente qualificadas e
representadas nos autos. O processo seguiu regular tramitação e foram cumpridas as providências e cautelas de estilo.
Opinativo do M.P constante dos autos;
2- O âmago da matéria "sub judice", é extreme de duvidas ou complexidades. A Emenda Constitucional 66/2.010, com efeito,
modificou o parágrafo 6º. do art. 226 da nossa vigente Carta Magna, priorizando em caixa alta e em relevo maior, a regularização do estado civil das pessoas em nosso Ordenamento Jurídico, de forma a desconsiderar todas aquelas 'amarras" do
passado e relacionadas ao aspecto subjetivo (culpa de qualquer dos cônjuges) ou de cunho objetivo (decurso do tempo);
3- Assim as questões secundárias sob meu sentir, haverão de serem discutidas, através do processo próprio e desvinculadas,
sempre que possível, do processo de divórcio propriamente dito. Hoje, basta que apenas um dos componentes da relação
conjugal efetivamente queira, para que possa vir a ser intentada a ação de divórcio; sendo portanto a única imposição para
que obtenha êxito, que as partes estejam efetivamente casadas;
4- Determino que a presente sentença valha como mandado de averbação, devendo qualquer dos interessados levar uma
cópia da presente acompanhada da Certidão de Casamento, ao Cartório respectivo, o mesmo em que foi registrado o
Matrimônio, para que sejam procedidas as anotações e averbações de estilo;
5- Ante ao quanto exposto julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar o divórcio do casal; dissolvendo destarte, o vínculo
matrimonial até então existente, esclarecendo que a mulher continuará a usar o seu nome de casada qual seja, JAZIMARA
DE OLIVEIRA STABILI DE FARIAS. Ultrapassado o prazo recursal "in albis", cuidará o Cartório desta Unidade, independentemente de outro despacho de proceder ao imediato encaminhamento dos autos ao arquivo, fazendo grampear na contracapa interna do caderno processual, duas cópias
desta sentença , para que qualquer dos interessados possa vir a resgatá-la, mediante recibo nos autos diretamente junto ao
SECAPI, independente de qualquer comunicação posterior a este Juízo; Determino por fim, que seja esta ordem, de plano
efetivada pelo referido Setor, sob pena de desobediência.
P.R.I.
Salvador, 19 de novembro de 2010
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0070829-47.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 1863441-5/2008
Autor(s): S. F. Q., I. F. Q., R. S. Q. e outros
Representante(s): R. Q.
Advogado(s): Soraia Ramos Lima
Reu(s): M. D. G. D. S. F.
Despacho: Intimem-se a parte acionante para regularizar a questão apontada na Certidão do Sr(a). Oficial (a) de Justiça, em
20 dias sob pena de extinção;
0035812-08.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): I. R. De S. Da P.
Representante Do Autor(s): I. R. De S.
Advogado(s): Ivete Pereira Rocha
Reu(s): R. M. V. Da P.
Decisão: R.H.
O processo tramita em segredo da Justiça (Código de Processo Civil -155, II).
1 - Analisando o pedido em tema, constato que o mesmo reúne condições de ser atendido, eis que presentes os elementos
norteadores a sua concessão, quais sejam: Aparência de Bom Direito e o Perigo da Demanda, que podem vir a causar
prejuízo ao requerente/alimentando.
2- Considerando o binômio capacidade/necessidade, e tudo mais que consta dos autos, hei por bem de fixar os alimentos
provisórios em 25% do salário mínimo.
3 - Remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação Previa.
CUMPRA-SE.
Salvador, 25 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0034503-49.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): T. De C. B.
Representante Do Autor(s): M. B. De C.
Advogado(s): Herrick de Souza Marinho
Reu(s): G. Da S. B.
Decisão: R.H. O processo tramita em segredo da Justiça (Código de Processo Civil -155, II). 1 - Analisando o pedido em
tema, constato que o mesmo reúne condições de ser atendido, eis que presentes os elementos norteadores a sua concessão, quais sejam: Aparência de Bom Direito e o Perigo da Demanda, que podem vir a causar prejuízo ao requerente/
alimentando. 2- Considerando o binômio capacidade/necessidade, e tudo mais que consta dos autos, hei por bem de fixar
os alimentos provisórios em 01 do salário mínimo. 3 - Remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação Previa. CUMPRA-SE.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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Salvador, 25 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular
0035089-86.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M. M. S. L.
Advogado(s): Luiza Lima de Menezes
Reu(s): F. C. L.
Decisão: R.H.
O processo tramita em segredo da Justiça (Código de Processo Civil -155, II).
1 - Considerando o binômio capacidade/necessidade, e tudo mais que consta dos autos, hei por bem de fixar os alimentos
provisórios em 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, inclusive sobre o 13º salário e excluindo-se férias e eventuais
indenizações recebidas pelo mesmo, por serem estes direitos exclusivos do trabalhador;
2 - Remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação Previa.
CUMPRA-SE. Salvador, 25 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular
0031806-55.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J. Dos S. E.
Representante Do Autor(s): M. C. Dos S.
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): J. M. E.
Decisão: R.H. O processo tramita em segredo da Justiça (Código de Processo Civil -155, II). 1 - Analisando o pedido em
tema, constato que o mesmo reúne condições de ser atendido, eis que presentes os elementos norteadores a sua concessão, quais sejam: Aparência de Bom Direito e o Perigo da Demanda, que podem vir a causar prejuízo ao requerente/
alimentando. 2- Considerando o binômio capacidade/necessidade, e tudo mais que consta dos autos, hei por bem de fixar
os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo. 3 - Remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação Previa. CUMPRASE. Salvador, 14 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular
0031804-85.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): P. L. De J. S.
Representante Do Autor(s): A. P. L. De J.
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): L. De J. S.
Decisão: R.H. O processo tramita em segredo da Justiça (Código de Processo Civil -155, II). 1 - Analisando o pedido em
tema, constato que o mesmo reúne condições de ser atendido, eis que presentes os elementos norteadores a sua concessão, quais sejam: Aparência de Bom Direito e o Perigo da Demanda, que podem vir a causar prejuízo ao requerente/
alimentando. 2- Considerando o binômio capacidade/necessidade, e tudo mais que consta dos autos, hei por bem de fixar
os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo. 3 - Remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação Previa. CUMPRASE. Salvador, 14 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular
0041102-09.2008.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): U. M. D. S., T. D. S.
Representante(s): A. M. D. S.
Advogado(s): Everaldo Bispo
Reu(s): L. D. T.
Despacho: Aguarde-se por mais 60 dias. Após à conclusão. Salvador, 26/04/2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito
Titular
0034764-14.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Isaias Goncalves Amy Neto
Herdeiro(s): Marcos Antonio Amy Dos Santos, José Ricardo Amy Dos Santos, Carlos Jose Dos Santos Junior
Advogado(s): Maria Geraldina Rosado Dias
Inventariado(s): Espolio De Wanda Amy Dos Santos, Espolio De Carlos Jose Dos Santos
Despacho: R.H.
1-Nomeio arrolante, a parte requerente, que exercerá o múnus, sem necessidade de prestar o compromisso , próprio e
exigido, tão só, em processos de inventário . Sendo imprescindível a apresentação, de plano, das primeiras declarações .
2-Cumpra-se na forma do art. 1031 e seguintes do C.P.C.
3-Para que o pedido, seja processado de forma mais simples e rápida, em existindo bens imóveis, deverá o postulante, no
prazo de l5 dias, se já não o fez, trazer aos autos ou comprovar a juntada, dos seguintes documentos :
a-Das certidões devidas e negativas, de débitos, pertinentemente a tributos municipais, estaduais e federais, que porventura
tivessem incidido sobre os imóveis, eventualmente arrolados;
b-Comprovante , de quitação, com o Imposto de Renda;
4-Isto posto, desnecessária a lavratura de qualquer termo ou avaliação prévia. Havendo credores, bens serão reservados
para propiciarem a quitação dos débitos; levando-se em conta, todavia, que os valores, serão aqueles que lhe atribuíram os
herdeiros ; ficando, outrossim, ressaltado, que, em havendo divergência quanto aos referidos valores, ficarão aqueles, de
logo instados a procurarem, querendo, a via judicial, ordinária e adequada a tal intento ; do mesmo modo referentes às taxas
judiciais, no tocante à sua base de cálculo ;
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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5-Oficiem-se ao INSS, com o objetivo de saber-se a relação de dependentes do "de cujos".
6-Após , encaminhem-se os autos à Fazenda Pública, que embora não fique adstrita aos valores atribuídos; poderá, em
ocorrendo discordância, sobre estes, deverá, cobrar , eventual diferença, ' a latere' ; de acordo com os meios dispostos e
vigentes na Legislação Tributária deste Estado, esclarecimento este, que deverá ser devidamente explicitado pelo Cartório;
7- Em sequência dê-se vistas ao Ministério Público ; inocorrendo impugnação por parte deste ou de qualquer interessado,
venham-me os autos conclusos, para a devida apreciação. Ficando de logo ressaltado, que nenhum ofício ou alvará , será
levado a efeito, antes de literalmente cumprido o quanto aqui ordenado.
8- Intimem-se . Publiquem-se.
Salvador, 25 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0034954-74.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Maria Lucia Dos Santos Meneses
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Gelsivaldo Japiaussu De Almeida
Despacho: Designo Audiência para o dia 17/08/2011, às 09:00h;
Intimações necessárias. Citem-se. PUBLIQUEM-SE;
Autorizo a citação pela via editalícia com prazo de 20 (vinte) dias. Fica deferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cumpram-se as formalidades legais conforme determinado.
Salvador, 25 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0035144-37.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Ana Lucia Igreja De Araujo
Advogado(s): Mário Pestana de Araujo Filho
Interditado(s): Regina Celia Campos Gonzaga Da Igreja
Despacho: Designo Audiência para o dia 17/08/2011, às 09:10h;
Intimações necessárias. Citem-se. PUBLIQUEM-SE;
Vistas ao M.P;
Salvador, 25 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0077362-61.2003.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): V. P. F. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): N. L. D. S.
Sentença: Termo de Audiência(...) Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi dito que: deferia o pedido da douta Curadora Especial,
em razão do acima explicitado. Ouvidas as partes, as mesmas chegaram a um acordo no sentido de transformar o divorcio
litigioso em consensual nos seguintes termos: o casal não tem bens a partilhar; não tem filhos; o casal dispensam
mutuamente pensão alimentícia; a divorcianda voltará a usar o nome de solteira. O juiz que a esta sessão preside disse que
iria proferir a sentença e na forma seguinte: HOMOLOGO o quanto avençado para JULGAR PROCEDENTE o pedido de
transformação do divorcio litigioso para consensual; isto posto com base na Emenda Constitucional 066/2010 que modificou o § 6º do art. 226 da nossa vigente Carta Magna, além do que o pedido preenche os requisitos legais, não havendo mais
que se discutir sobre tempo e eventual existência de culpa. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira qual seja
VALDILENE PIRES FONSECA. Deverá a PRESENTE SENTENÇA VALER COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO ficando pois,
extinto o vinculo matrimonial existente entre o casal. Adotem-se as providências de estilo, encaminhando-se cópia desta
sentença que deverá ser levada por um dos requerentes, com cópia de sua certidão de casamento para a devida averbação.
PUBLIQUE-SE NO DPJ para conhecimento geral. Pelas partes e o douto Defensor Público dispensam o decurso do prazo,
pelo que cumpridas as formalidades legais, inclusive baixa na distribuição, ao arquivo com imediato encaminhamento ao
SECAPI. Determinado o encerramento. Assinaturas a seguir.
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0128813-18.2009.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Luciana Mendonca Guimaraes Serrao
Advogado(s): Murilo da Silva Cerqueira, Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro
Reu(s): Alexandro Sa Teles Alves Serrao
Advogado(s): Andersib Keibardi Cybga de Jesus
Sentença: Termo de Audiência(...) Aberta a audiência, ouvidos os partes, requereram a transformação da separação litigiosa
em consensual, bem como a adequação do pedido de separação em divorcio, em face da modificação da emenda 066/
2010, nos seguintes termos: no que concerne a bens, o casal não os possue; no que diz respeito a guarda da única filha do
casal, esta ficará com a divorcianda; no quanto referente à visitação, o pai ficará com sua filha em finais de semana
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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alternados, por metade das férias, feriados e dias santificados alternadamente com um e outro, tomando-se por base os
anos seguintes; no que diz respeito a pensão alimentícia, para a filha do casal, será o valor correspondente a 37%(trinta e
sete por cento) dos vencimentos líquidos do divorciando, que segundo este, equivale hoje R$ 203,00 (duzentos e três reais),
que será depositado em conta corrente da dovorcianda e genitora da menor de nº 0055435-9, Agência 1425-7 - BRADESCO,
devendo ser oficiada a empresa empregadora do alimentante, qual seja: EMPRESA BAHIA BRASIL CORRETORA DE SEGUROS VIDA LTDA, situada na AV. EEUU, nº 04, EDF. VISCONDE DE CAIRU, SALA 610 - COMERCIO, NESTA CAPITAL - CEP
40010-020,cujo oficio deverá ser encaminhado por através Oficial de Justiça, valendo ressaltar que o valor relativo ao mês
de abril, qual seja R$ 203,00, será pago diretamente à genitora da menor na forma costumeira; O advogado da divorcianda
ficará incumbido de verificar junto ao cartório se já se concretizou o expedição do oficio pelo cartório; a divorcianda voltará a
usar o nome de solteira, qual seja: LUCIANA MENDONÇA GUIMARÃES; os divorciandos dispensam mutuamente pensão
alimentícia para sí; O juiz que a esta sessão preside disse que com o parecer favorável da representante do Ministério
Público, que já se encontra nos autos, defere o pedido de adequação acima, determinando ao cartório tomar as providencias de praxe para mudança da ação de separação para divorcio, passando a proferir a sentença na forma seguinte: HOMOLOGO o quanto avençado para JULGAR PROCEDENTE o pedido de divorcio; isto posto com base na Emenda Constitucional
066/2010 que modificou o § 6º do art. 226 da nossa vigente Carta Magna, além do que o pedido preenche os requisitos
legais, não havendo mais que se discutir sobre tempo e eventual existência de culpa. A divorcianda voltará a usar o nome de
solteira qual seja LUCIANA MENDONÇA GUIMARÃES. Dverá a PRESENTE SENTENÇA VALER COMO MANDADO DE
AVERBAÇÃO, ficando pois, extinto o vinculo matrimonial existente entre o casal. Adotem-se as providências de estilo, encaminhando-se cópia desta sentença que deverá ser levada por um dos requerentes, com cópia de sua certidão de casamento para a devida averbação. PUBLIQUE-SE NO DPJ para conhecimento geral. Após o decurso do prazo, cumpridas as
formalidades legais, ao arquivo, com imediato encaminhamento ao SECAPI. Determinado o enceramento. Assinaturas
abaixo.
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0071750-69.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): R. L. C. O.
Advogado(s): Naise Habib Lantyer de Mello, Ana Claudia Patricio
Reu(s): G. S. O.
Despacho: Termo de Audiência(...) Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi dito que: tendo em vista que a Promotora Pública titular
desta Vara encontra-se de licença e que sua substituta não se fez presente, determino a suspensão da presente, designando um novo ato para o dia 10 de outubro do ano 2011, às 14:00 horas, ficando desde já intimados os presentes. INTIME-SE
o acionado pessoalmente, por através Oficial de Justiça. Determinado o encerramento. Assinaturas a seguir.
Bel. JORGE BARRETO
Juiz de Direito Titular
0017402-38.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): I. K. G. N.
Representante(s): S. D. S. G.
Advogado(s): Milton Oliveira
Reu(s): I. T. C.
Despacho: Termo de Audiência(...) Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi dito que: tendo em vista a ausência do acionado e que
este não foi intimado para a audiência, determino a suspensão da presente, designando um novo ato para o dia 24 de
outubro do ano 2011, às 14:00 horas, ficando desde já intimados os presentes e ciente a acionante que deverá retirar a
precatória de cartório e providenciar sua remessa para o Forum da comarca onde reside o acionado. EXPEÇA-SE NOVA
PRECATÓRIA PARA INTIMAÇÃO DO ACIONADO, NO ENDEREÇO CONSTANTE NA PETIÇÃO DE FLS. 50 DOS AUTOS. Determinado o encerramento. Assinaturas a seguir.
Bel. JORGE BARRETO
Juiz de Direito Titular
0142580-70.2002.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): R. D. J. S.
Representante(s): R. D. J. S.
Advogado(s): Mario Cezar Crisostomo, Daiane Freitas de Medeiros
Reu(s): C. A. P.
Despacho: Termo de Audiência(...) Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi dito que: defere o requerido, devendo o cartório tomar
as providências que se fizerem necessárias. Deverá o cartório numerar as fls. dos autos a partir das de nº 53. Considerandose a certidão constante no verso da última folha (não numerada), fica patente que o adiamento desta assentada deu-se pelo
motivo apontado na mesma, devendo o cartório agilizar a expedição domandado e encaminhamento à Sra. Oficiala de
Justiça com tempo suficiente para o seu cumprimento de modo a não dar azo a novo adiamento, em prejuízo ao andamento
do feito. Fica designado de logo novo ato para o dia 17 de agosto do ano 2011, ás 09:10 horas, ficando desde já intimados
os presentes. INTIME-SE o acionado pessoalmente por através Oficial de Justiça. Determinado o encerramento. Assinaturas a seguir.
Bel. JORGE BARRETO
Juiz de Direito Titular
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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0123749-27.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Livia Ferreira Pereira
Representante(s): Ana Paula De Souza Ferreira
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite
Reu(s): Samuel Cantidiano Pereira Junior
Despacho: Termo de Audiência(...) Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi dito que: A certidão de fls. 25 é equivocada, pois o
endereço do requerido é nesta comarca de Salvador e a audiência foi adiada, devendo o cartório proceder a intimação do
requerido na forma contida na ata de fls. 23, valendo ressaltar que o processo encontra-se carecendo de ser numerado a
partir das fls. 24. Fica, portanto, a audiência adiada para o dia 15 de setembro de 2011, às 09:00 horas. Determinado o
encerramento. Assinaturas a seguir.
Salvador, 28 de abril de 2011.
Bel. JORGE BARRETO
Juiz de Direito Titular
0102755-17.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): E. Y. A.
Representante(s): J. D. M. A.
Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder
Reu(s): E. B. L. J.
Despacho: Termo de Audiência(...) Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi dito que: conforme certidão de fls. 57 verso, o acionado
não foi devidamente intimado, devendo proceder intimação deste conforme requerido às fls. 53 e determinado às fls. 54,
para audiência no dia 15 de setembro de 2011, às 09:10. Determinado o encerramento. Assinaturas a seguir.
Salvador, 28 de abril de 2011.
Bel. JORGE BARRETO
Juiz de Direito Titular
0054285-13.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roseneide Conceiçao Dos Santos
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Jaqueline Santos Dos Santos
Despacho: Termo de Audiência(...)Aberta a audiência, pediu a palavra a Curadora Especial e a mesma disse que: tendo em
vista que a menor encontra-se atualmente com dezessete anos, sendo relativamente capaz, requer que seja esta intimada
de comparecer à presente audiência. Pelo MM Juiz foi dito que: defere o requerido pela douta Curadora especial, e designa
de logo novo ato para o dia 20 de setembro do ano 2011, às 09:00 horas, ficando desde já intimados os presentes, devendo
a acionante trazer a menor Jaqueline Santos dos Santos, bem como as testemunhas, no mínimo três, independente de
intimação. Pela douta Curadora Especial foi dito que: em virtude da acionada completar a maioridade em 19/08/2011 e em
virtude da próxima audiência ter sido designada para momento posterior a este, requer, de logo, a exclusão da Curadoria,
em face da acionada poder exercer plenamente os direitos. Espera o deferimento. Pelo MM Juiz foi dito que o pleito acima fica
de logo deferido. Determinado o encerramento. Assinaturas a seguir.
Bel. JORGE BARRETO
Juiz de Direito Titular
0122015-41.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Regina Santos Tavares
Advogado(s): Alexandre Cavalcante Ferreira, Alan Oliveira da Silva
Reu(s): Antonio De Oliveira Tavares
Despacho: Termo de Audiência(...)Aberta a audiência, pediu a palavra o advogado da acionante e o mesmo dise que: requer
seja diligenciado o cartório desta Vara a fim de que junte aos autos o substabelecimento protocolado em 15/03/2011,
conforme se vê na contrafé da petição ora juntada. Pelo MM Juiz foi dito que: defere o requerido pelo douto advogado da
acionante, devendo o cartório tomar as providências que se fizerem necessárias. Tendo em vista a ausência do acionado e
que este não foi citado/intimado para esta audiência, determino a suspensão da presente, designando um novo ato para o
dia 05 de outubro do ano 2011, às 09:00 horas, ficando desde já intimados os presentes e ciente a acionante que deverá
retirar a precatória de cartório e providenciar sua remessa para o Forum da Comarca onde reside o acionado. EXPEÇA-SE
NOVA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO ACIONADO. Determinado o encerramento. Assinaturas a seguir.
Bel. JORGE BARRETO
Juiz de Direito Titular
0033056-31.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): L. G. L. C.
Representante(s): R. B. L.
Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos
Reu(s): L. C. S. C.
Despacho: Termo de Audiência(...)Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi dito que: tendo em vista a ausência das partes,
inclusive da acionante, apesar de devidamente intimadas, porém se verifica que o acionado foi apenas intimado quando
deveria ser também citado para querendo contestar a presente ação, pelo que, determino a suspensão da presente,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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designando um novo ato para o dia 15 de setembro do ano 2011, às 08:50 horas, ficando desde já intimados os presentes.
CITE-SE/INTIME-SE O ACIONADO PESSOALMENTE, POR ATRAVÉS OFICIAL DE JUSTIÇA. Determinado o encerramento.
Assinaturas a seguir.
Bel. JORGE BARRETO
Juiz de Direito Titular
0047784-87.2002.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): F. C. D. S.
Advogado(s): Gervasio Fiemo dos Santos Sobrinho
Reu(s): A. M. D. S.
Advogado(s): José Calmon de Siqueira Filho
Despacho: À parte acionante, para querendo, replicar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão;
Salvador, 01/04/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto em Exercício
0160307-95.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Lourenco Ventura De Jesus
Advogado(s): Cristiane de Oliveira Mattos, Mário Henrique de Almeida Scaldaferri, Verena Silva Nunes
Reu(s): Joseilda Pereira Da Cruz
Advogado(s): Ana Paula Fernandes Neves
Sentença: Termo de Audiência(...) JULGO PROCEDENTE o pedido de divorcio; isto posto com base na emenda constitucional 066/2010 que modificou o § 6º do art. 226 da nossa vigente Carta Magna, além do que o pedido preenche os requisitos
legais, não havendo mais que se discutir sobre tempo e eventual existência de culpa. A divorcianda continuará com o mesmo
nome qual seja JOSEILDA PEREIRA DA CRUZ. DEVERÁ A PRESENTE SENTENÇA VALER COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO
ficando pois, extinto o vinculo matrimonial existente entre o casal. Adotem-se as providências de estilo, encaminhando-se
cópia desta sentença que deverá ser levada por um dos divorciandos com cópia de sua certidão de casamento para a
averbação de estilo. PUBLIQUE-SE NO DPJ para conhecimento geral. Pelas partes e advogados foi dispensado o prazo
recursal, cumpridas as formalidades legais, inclusive baixa na distribuição, ao arquivo, com imediato encaminhamento ao
SECAPI. Determinado o encerramento. Assinaturas abaixo.
Bel. JORGE BARRETO
Juiz de Direito Titular
0036603-74.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Maria Das Graças Tourinho Duarte
Herdeiro(s): Marcelo De Deus Tourinho, Mauricio De Deus Tourinho, Marcos De Deus Tourinho e outros
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Inventariado(s): Espolio De Jose Edwal Pamponet Tourinho
Despacho: R.H.
1-Nomeio a parte requerente inventariante. Lavre-se o termo. Intimem-se à prestação do compromisso legal e primeiras
declarações. Em seguida dê-se vistas à Fazenda e ao Ministério Público.
2-Estando regular a representação, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual sobre as primeiras declarações.
3- Inocorrendo impugnação, proceda-se ao cálculo do "causa mortis", ouvindo-se a seguir a parte interessada no qüinqüídio
legal, fluindo tal prazo em Cartório e ao depois, novamente à Fazenda Pública Estadual e ao MP.
4-Oficiem-se ao INSS, com o objetivo de saber-se a relação de dependentes do "de cujos".
5-Contados e preparados, recolhidas as custas, à conclusão.
Cumpra-se.
Salvador, 27 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0038648-51.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Zuneide Da Silva Cruz
Advogado(s): Leini Xavier Duraes
Interditado(s): Artur Carlos Cruz Souza
Despacho: Designo Audiência para o dia 29/08/2011, às 14:30h;
Intimações necessárias. Citem-se. PUBLIQUEM-SE;
Salvador, 27 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0036433-05.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E. O. P.
Representante Do Autor(s): E. De J. O.
Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo
Reu(s): H. R. P.
Decisão: R.H.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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O processo tramita em segredo da Justiça (Código de Processo Civil -155, II).
1 - Analisando o pedido em tema, constato que o mesmo reúne condições de ser atendido, eis que presentes os elementos
norteadores a sua concessão, quais sejam: Aparência de Bom Direito e o Perigo da Demanda, que podem vir a causar
prejuízo ao requerente/alimentando.
2- Considerando o binômio capacidade/necessidade, e tudo mais que consta dos autos, hei por bem de fixar os alimentos
provisórios em 30% do salário mínimo.
3 - Remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação Previa.
CUMPRA-SE.
Salvador, 27 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0037048-92.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): S. O. Dos S.
Representante Do Autor(s): J. S. Dos S.
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Reu(s): J. L. O. Dos S.
Decisão: R.H.
O processo tramita em segredo da Justiça (Código de Processo Civil -155, II).
1 - Considerando o binômio capacidade/necessidade, e tudo mais que consta dos autos, hei por bem de fixar os alimentos
provisórios em 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, inclusive sobre o 13º salário e excluindo-se férias e eventuais
indenizações recebidas pelo mesmo, por serem estes direitos exclusivos do trabalhador;
2 - Remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação Previa.
CUMPRA-SE. Salvador, 27 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular
0060623-37.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): R. O. P. N., M. G. P. N.
Advogado(s): Tânia Regina de Azevedo Teixeira
Reu(s): G. C. L. N.
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento.
Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.
Salvador, 27 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0037476-74.2011.805.0001 - Arrolamento Sumário
Autor(s): Arlete Santiago Dos Santos, Ademilson Santiago Dos Santos, Ailton Santiago Dos Santos e outros
Advogado(s): André Magno Silva Bezerra
Arrolado(s): Espolio De Natalino Santiago Dos Santos
Despacho: R.H.
1-Nomeio arrolante, a parte requerente, que exercerá o múnus, sem necessidade de prestar o compromisso , próprio e
exigido, tão só, em processos de inventário . Sendo imprescindível a apresentação, de plano, das primeiras declarações .
2-Cumpra-se na forma do art. 1031 e seguintes do C.P.C.
3-Para que o pedido, seja processado de forma mais simples e rápida, em existindo bens imóveis, deverá o postulante, no
prazo de l5 dias, se já não o fez, trazer aos autos ou comprovar a juntada, dos seguintes documentos :
a-Das certidões devidas e negativas, de débitos, pertinentemente a tributos municipais, estaduais e federais, que porventura
tivessem incidido sobre os imóveis, eventualmente arrolados;
b-Comprovante , de quitação, com o Imposto de Renda;
4-Isto posto, desnecessária a lavratura de qualquer termo ou avaliação prévia. Havendo credores, bens serão reservados
para propiciarem a quitação dos débitos; levando-se em conta, todavia, que os valores, serão aqueles que lhe atribuíram os
herdeiros ; ficando, outrossim, ressaltado, que, em havendo divergência quanto aos referidos valores, ficarão aqueles, de
logo instados a procurarem, querendo, a via judicial, ordinária e adequada a tal intento ; do mesmo modo referentemente às
taxas judiciais, no tocante à sua base de cálculo ;
5-Oficiem-se ao INSS, com o objetivo de saber-se a relação de dependentes do "de cujos".
6- Após , encaminhem-se os autos à Fazenda Pública, que embora não fique adstrita aos valores atribuídos; poderá, em
ocorrendo discordância, sobre estes, deverá, cobrar , eventual diferença, ' a latere' ; de acordo com os meios dispostos e
vigentes na Legislação Tributária deste Estado, esclarecimento este, que deverá ser devidamente explicitado pelo Cartório;
7 - Em sequência dê-se vistas ao Ministério Público ; inocorrendo impugnação por parte deste ou de qualquer interessado,
venham-me os autos conclusos, para a devida apreciação. Ficando de logo ressaltado, que nenhum ofício ou alvará , será
levado a efeito, antes de literalmente cumprido o quanto aqui ordenado.
8- Intimem-se . Publiquem-se.
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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0036761-32.2011.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Maria Das Dores Pereira
Advogado(s): Joaquim Eloy da Cunha
Reu(s): Espolio De Pedro Correia Dos Santos
Despacho: R.H.
1-Nomeio arrolante, a parte requerente, que exercerá o múnus, sem necessidade de prestar o compromisso , próprio e
exigido, tão só, em processos de inventário . Sendo imprescindível a apresentação, de plano, das primeiras declarações .
2-Cumpra-se na forma do art. 1031 e seguintes do C.P.C.
3-Para que o pedido, seja processado de forma mais simples e rápida, em existindo bens imóveis, deverá o postulante, no
prazo de l5 dias, se já não o fez, trazer aos autos ou comprovar a juntada, dos seguintes documentos :
a-Das certidões devidas e negativas, de débitos, pertinentemente a tributos municipais, estaduais e federais, que porventura
tivessem incidido sobre os imóveis, eventualmente arrolados;
b-Comprovante , de quitação, com o Imposto de Renda;
4-Isto posto, desnecessária a lavratura de qualquer termo ou avaliação prévia. Havendo credores, bens serão reservados
para propiciarem a quitação dos débitos; levando-se em conta, todavia, que os valores, serão aqueles que lhe atribuíram os
herdeiros ; ficando, outrossim, ressaltado, que, em havendo divergência quanto aos referidos valores, ficarão aqueles, de
logo instados a procurarem, querendo, a via judicial, ordinária e adequada a tal intento ; do mesmo modo referentemente às
taxas judiciais, no tocante à sua base de cálculo ;
5-Oficiem-se ao INSS, com o objetivo de saber-se a relação de dependentes do "de cujos".
6- Após , encaminhem-se os autos à Fazenda Pública, que embora não fique adstrita aos valores atribuídos; poderá, em
ocorrendo discordância, sobre estes, deverá, cobrar , eventual diferença, ' a latere' ; de acordo com os meios dispostos e
vigentes na Legislação Tributária deste Estado, esclarecimento este, que deverá ser devidamente explicitado pelo Cartório;
7 - Em sequência dê-se vistas ao Ministério Público ; inocorrendo impugnação por parte deste ou de qualquer interessado,
venham-me os autos conclusos, para a devida apreciação. Ficando de logo ressaltado, que nenhum ofício ou alvará , será
levado a efeito, antes de literalmente cumprido o quanto aqui ordenado.
8- Intimem-se . Publiquem-se.
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0181519-12.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elisangela Dos Santos
Advogado(s): Nelson Alves de Sant´Anna Filho
Reu(s): Asterio Nascimento Pinto
Despacho: Concedo Justiça Gratuita.
Juntem-se . Defiro.
Salvador, 27 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0141277-45.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. H. S. S.
Representante(s): M. S. S.
Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior
Reu(s): A. S. S.
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento.
Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.
Salvador, 27 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0048972-37.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Celia Maria De Almeida
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Despacho: Vistos, etc.
Cumpra-se.
Salvador, 28 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0010891-82.2011.805.0001 - Regulamentação de Visitas
Autor(s): Angelo Jose De Souza Matos Filho
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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Advogado(s): Marcela Blumetti Matos
Reu(s): Ludmilla Paixao Souza
Em Favor De(s): Luan Paixao Matos
Despacho: Mantenho a decisão guerreada.
Aguarde-se a decisão da Superior Instância.
I.P.
Salvador, 27 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0048079-80.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Luine Coelho Barbosa
Advogado(s): Adelmo Luciano Itaparica
Despacho: Proceda-se à citação dos herdeiros referidos às fls. 109 e seguintes. Reitere-se os ofícios referidos às fls. 112.
Cumpra-se. Salvador, 20 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0111747-88.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Nadjane Castro Dos Santos
Advogado(s): Ulisses Lopes de Souza Junior
Reu(s): Domingos Castro Dos Santos
Despacho: Aguarde-se por 15 dias a juntada da resposta. Após à conclusão. Salvador, 19 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0021426-12.2007.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Joceli Santos Barbosa
Herdeiro(s): Maria Eunete Santos, Josias Ramos Dos Santos, Rafael Tiago Neto Santos e outros
Advogado(s): Djalma da Silva Leandro, Geraldo Santos de Oliveira
Reu(s): Espolio De Edeltrude Neto Santos
Despacho: Haverá de ser cumprido o quanto requerido pela Fazenda Estadual, o que ratifico e reitero. Intime-se o arrolante
para apresentar o quanto solicitado. Concedido fica mais 30 dias de prazo. I.P. Salvador, 27 de abril de 2011.
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO
MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. DIANA SOBRAL B. DE SALLES BRASIL, DEFENSORA PÚBLICA WALMARY
PIMENTEL, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO.
Expediente do dia 02 de maio de 2011
0057091-21.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Gabriele Lago De Oliveira
Representante(s): Cristiane Fabia Furtado Do Lago
Advogado(s): Iêda Maciel Guimrães
Reu(s): Ubirajara Santana De Oliveira
Advogado(s): Moacyr da Motta e Silva Ribeiro
Despacho: Intime-se a parte ré para juntar aos autos o comprovante de depósito.
Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da petição de fls. 15.
Cumpra-se.
Salvador, 28 de abril de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0161796-70.2009.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Renato Lindoso Cavalcanti, Maria Francisca Sousa Dantas Cavalcanti
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, João Paulo de Freitas Severo, Raimundo Renato Dantas Cavalcanti
Despacho: "...EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267,INCISO VII, DO CPC.
SEM CUSTAS.P.R.I.
OPORTUNAMENTE E SEGUNDO AS PRÁTICAS DE ESTILO PROCEDAS-E AS ANOTAÇÕES DEVIDAS E POR FIM AO ARQUIVAMENTO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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0030402-42.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. S. F. D. A.
Representante(s): E. S. A.
Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder
Reu(s): M. F. A.
Despacho: "...EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267,II E III, DO CPC. SEM
CUSTAS.P.R.I.
TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
0077247-93.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Renata Sales De Oliveira
Advogado(s): Eduardo Cesar Araujo Leal
Inventariado(s): Espolio De Raimundo Felix De Oliveira
Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE, PARA QUE JUNTE AOS AUTOS O ENDEREÇO ATUALIZADO DA SRA FRANCISCA
FELIX DA CONCEIÇÃO.
0038962-17.1999.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): M. I. D. S. D.
Reu(s): F. A. D.
Despacho: REITERO O DESPAÇHO DE FLS. 14.A PARTE AUTORA DEVERÁ SER INTIMADA PESSOALMENTE.
0025665-64.2004.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS
Autor(s): A. D. J. P.
Advogado(s): Ricardo Cláudio Carillo Sá
Reu(s): R. C. D. J.
Menor(s): S. D. J. P.
Despacho: "...EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E III, DO CPC. SEM
CUSTAS
TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS".
P.R.I.
0031053-31.1993.805.0001 - EXEC. DE ALIMENTOS
Apensos: 2536832-2/2009
Autor(s): Alessandra Chrysostomo Hirsch
Advogado(s): Ana Ligia Fernandes Ramos, Edgar Medrado Junior
Reu(s): Ocimar Fontes Passos
Advogado(s): Cristovam Ferreira de Amorim
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PESSOALMENTE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA QUE EM (48)QUARENTA E OITO
HORAS, DECLINAR O SEU INTERESSE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃQO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, III DO CPC, BEM COMO PARA QUE JUNTE AOS AUTOS AS CERTIDÕES DE NASCIMETO DOS
EXEQUENTES. DECORRIDO O PRAZO VOLTE-ME OS AUTOS CONCLUSOS. P.R.I.C.
0048208-66.2001.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL(18-1-)
Autor(s): A. R. D. S. F., V. L. D. A. F.
Advogado(s): Lucia Teixeira
Despacho: REINTERO O DESPAÇHO DE FLS. 22. A PARTE AUTORA DEVERÁ SER INTIMADA PESSOALMENTE.
0175469-67.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): L. L. D. F.
Advogado(s): Nilza Pereira do Nascimento
Reu(s): R. A. D. F.
Advogado(s): Moacyr Montenegro Souto Junior
Despacho: INTIME-SE A PARTE RÉ, POR SEU PATRONO, PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO.
0078892-08.2000.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS
Autor(s): R. D. C. O.
Advogado(s): Elza Maria Silva Lima Sacramento
Reu(s): S. S. O.
Despacho: "...INTIME-SE O ADVOGADO, DA PARTE AUTORA, PARA QUE FORNEÇA O NOVO ENDEREÇO DO AUTOR NO
PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO, PARA QUE SEJA DESIGNADA AUDIÊNCIA PARA OITIVA DA MENOR...".
0061674-49.2009.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Djalma Simplicio Das Merces Filho
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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Advogado(s): Renato Amaral Elias
Reu(s): Rosana Martins Das Merces
Despacho: "...EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267,INCISO VII DO CPC.
SEM CUSTAS
TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS".
P.R.I.
0145359-95.2002.805.0001 - PRESTACAO ALIMENTICIA
Autor(s): J. A. L. D. S., J. L. D. S., J. L. D. S. e outros
Representante(s): M. D. G. L.
Advogado(s): Renata Cedraz Ramos
Reu(s): J. F. D. S.
Despacho: "...EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E III, DO CPC. SEM
CUSTAS
TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS".
P.R.I.
0178363-55.2004.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS
Autor(s): M. D. J.
Advogado(s): Antonio Calvalcante da Rocha Reis Filho
Reu(s): A. C. D. S.
Em Favor De(s): M. D. J. J.
Despacho: INTIME-SE A PARTE PESSOALMENTE, ATRAVÉS DO CORREIO MEDIANTE A.R., E PELA DEFENSORIA, PARA QUE
EM (48)QUARENTA E OITO HORAS, DECLINAR O SEU INTERESSE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, EM RAZÃO DE
ESTAR PARADO POR MAIS DE UM ANO, CONFORME A ÚLTIMA INTERVENÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE APLICAÇÃO
DO ART. 267,II DO CPC.
0014404-15.1998.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): H. L. R. D. S.
Reu(s): J. F. D. S.
Despacho: REITERO O DESPAÇHO DE FSL.18, A AUTORA DEVERÁ SER INTIMADA PESSOALMENTE.
0146645-64.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Verena Cardoso Vieira
Advogado(s): Aujoncio Menezes Queiroz, Humberto Costa Cavalcante, Othórgenes Brandão Ferreira Filho
Reu(s): Espolio De Esther Bittencourt Cardoso
Despacho: Acerca da petição de fls. 191, ouça-se o Sr. Aderbal Mascarenhas Cardoso Filho.
Salvador, 28 de abril de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0038592-18.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Jeferson Dos Santos Correia, Ana Lucia Dos Santos Correia
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): Gildson Francisco Da Cruz Correia
Despacho: CITE-SE O REU, PARA QUE NO PRAZO DE TRÊS(3)DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DO DÉBITO ALIMENTÍCIO,SOB
PENA DE PENHORA COM FUNDAMENTO NO ART. 732 DO CPC.
P.C.
0038595-70.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Jeferson Dos Santos Correia, Ana Lucia Dos Santos Correia
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): Gildson Francisco Da Cruz Correia
Despacho: CITE-SE O REU, PARA QUE NO PRAZO DE TRÊS(3)DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO OU JUSTIFICAR A
IMPOSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, SOB PENA DE PRISÃO, CONFORME O ART. 733,§ 1º DO CPC.
DECORRIDO O PRAZO COM OU SEM INTERVENÇÃO DO DEVEDOR, O QUE DEVE CERTIFICAR O CARTÓRIO, VOLTEM OS
AUTOS CONCLUSOS.
0024790-84.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Ana Clara De Oliveira Queiroz
Representante(s): Liliane De Oliveira Teixeira
Advogado(s): Nailton Barbosa de Oliveira
Reu(s): Lenine Inacio De Queiroz
Advogado(s): Ivan Ribeiro do Vale Junior, Thiago Sousa Rodrigues Ferreira
Despacho: "...REVOGO O DESPAÇHO DE FLS. 155 E DETERMINO QUE O CARTÓRIO TOME AS PROVIDÊNCIAS MARCAN-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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DO, DESDE JÁ, DATA PARA REALIZAÇÃO DA PRAÇA.
I.P.R.
0003878-47.2002.805.0001 - OUTRAS
Apensos: 14002911188-1
Autor(s): Jose Carvalho Do Carmo
Advogado(s): Jocelio Barreto Reis
Reu(s): Maria Marlene Batista Feitosa
Em Favor De(s): Thalita Sarh Carvalho Do Carmo
Despacho: "...EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E III, DO CPC. SEM
CUSTAS
TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS".
P.R.I.
0034383-40.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Paula Seixas Vianna Dias Da Silva
Advogado(s): Daniel Moitinho Leal
Reu(s): Andre Vianna Dias Da Silva
Advogado(s): Margarida Coelho de Andrade
Despacho: DESIGNO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 13/09/2011, ÁS
09:HS.EXPEÇA-SE A INTIMAÇÃO, VIA CARTA PRECATÓRIA. RECOLHAM-SE AS DEVIDAS CUSTAS JUDICIAIS.
0111771-34.2001.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 3473327-6/2010
Autor(s): P. S. C.
Representante(s): J. C. D. S. C.
Advogado(s): Bernadete Mendes de Souza
Reu(s): P. F. D. C.
Advogado(s): Flavia Neves Nou de Brito, Ivana Dulce França Rios
Despacho: DESIGNO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 13/09/2011, ÁS 09:30HS.
0005601-23.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Jandiara Freire Tourinho
Advogado(s): Antonio José Marques Neto
Reu(s): Godofredo Lima Bahia
Advogado(s): Elísio Sálvio de Andrade Neto, João Tavares Flores Campos
Despacho: DESIGNO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 08/09/2011, ÁS 11:00HS.
0020590-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edmilson Ferreira Ramos
Advogado(s): Joel Roque do Nascimento
Reu(s): Eliete Maria Dos Santos
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR MEIO DO SEU PATRONO, PARA QUE COLACIONE AOS AUTOS O ROL DE
TESTEMUNHAS NO PRAZO DE PRAZO DE 05(CINCO) DIAS. DESIGNO AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA O DIA 13/09/11
ÁS 08:30.
0046555-14.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Alice Nascimento Amaral Santos, Taina Nascimento Amaral Santos
Representante Do Autor(s): Alba Regina Nascimento Dos Santos
Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento
Reu(s): Ruy Amaral Santos
Despacho: O PROCESSO TRAMITA EM SEGREDO DE JUSTIÇA (155, II DO CPC.), PELO QUE SE OBSERVARÃO AS RECOMENDAÇÕES LEGAIS ESPECÍFICAS.
DESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 20/07/11, ÁS 10:30HS E ATÉ QUANDO A AÇÃO TAMBÉM PODERÁ SER CONTESTADA.
FAÇAM-SE AS INTIMAÇÕES DEVIDAS E A CITAÇÃO DO RÉU DO MANDADO FAZENDO-SE CONSTAR O PRAZO DE DEFESA
MARCADO ACIMA E A INTIMAÇÃO DOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS ÁS FLS. 14.
0086047-13.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Igor Cunha Rosario Goes De Araujo
Advogado(s): Claudio Garcia Chetto
Reu(s): Edilson Goes De Araujo Filho
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Despacho: "...INTIME-SE O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, PARA QUE JUNTE AOS AUTOS O INSTRUMENTO DE MANDATO.
DESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 20/07/11 ÁS 11:HS".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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0022868-47.2006.805.0001 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO
Autor(s): Sidnei Nunes De Lima
Advogado(s): Reinan de Sousa Barreto
Reu(s): Reiziane Prazeres Dos Santos
Despacho: DECRETO A REVELIA DA PARTE RÉ, JÁ QUE DEVIDAMENTE CITADO,NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO CONFORME CERTIDÃO DE FLS. 29. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 13/09/2011, ÁS 10:HS.
0022868-47.2006.805.0001 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO
Autor(s): Sidnei Nunes De Lima
Advogado(s): Reinan de Sousa Barreto
Reu(s): Reiziane Prazeres Dos Santos
Despacho: DECRETO A REVELIA DA PARTE RÉ, JÁ QUE DEVIDAMENTE CITADO,NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO CONFORME CERTIDÃO DE FLS. 29. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 13/09/2011, ÁS 10:HS.
0123874-92.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiza Costa De Santana
Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos
Reu(s): Espolio De Jose Oliveira
Despacho: DESIGNO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 15/09/2011, ÁS 09:30HS.
AS TESTEMUNHAS DEVERÃO COMPARECER INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO.
0129146-04.2008.805.0001 - GUARDA
Requerente(s): Judith Oliveira Alves
Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho
Requerido(s): Ana Paula De Araujo
Menor(s): Mateus Henrique De Araujo
Despacho: DESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 15/09/2011, ÁS 10:00HS.
0086469-56.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. C. P. G. B.
Representante(s): D. P. M. G.
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): C. R. B. B.
Despacho: DESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 15/09/2011, ÁS 10:30HS.
0030889-07.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): P. R. S. D. P., F. S. D. P., U. S. D. P. e outros
Representante(s): P. C. P. D. P.
Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly
Reu(s): N. S. D. S.
Despacho: DECRETO A REVELIA DA PARTE RÉ.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 15/09/2011, ÁS 11:HS.
0054349-86.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elenilson Silva Da Invencao
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Reu(s): Ana Luiza Araujo Da Invencao
Representante Do Réu(s): Barbara Araujo Dos Santos
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 29/07/2011, ÁS 09:30HS.
INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA ANEXAR AOS AUTOS O ROL DE TESTEMUNHAS, NO PRAZO DE 15(QUINZE)DIAS.
0097679-70.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Daniel Carneiro Ferrari De Mattos
Representante(s): Noemia Gomes Carneiro
Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa
Reu(s): Jose Christenes Ferrari De Mattos
Despacho: CITE-SE O RÉU, PESSOALMENTE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA QUE NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS,
APRESENTE PEÇA CONTESTATÓRIA, SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS
PELA PARTE AUTORA. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 20/07/2011, ÁS
10:00HS.
C.P.C.
0043683-02.2005.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Mayara De Almeida Cardoso Das Virgens, Rian De Almeida Virgens, Noemia De Almeida
Advogado(s): Walmary Dias Pimentel
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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Reu(s): Jorge Luiz Cardoso Das Virgens
Despacho: DECRETO DESDE JA A REVELIA DA PARTE RÉ, JÁ QUE DEVIDAMENTE CITADO ÁS FLS 24-V, NÃO APRESENTOU
CONTESTAÇÃO CONFORME CERTIDÃO DE FLS. 28. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 15/09/2011, ÁS 09:HS.
0106218-98.2004.805.0001 - ALIMENTOS(24-2-2)
Apensos: 690112-4/2005, 1306759-3/2006
Autor(s): M. D. A. C. D. V., R. D. A. V.
Representante(s): N. D. A.
Advogado(s): Janaina Canario Carvalho Ferreira
Reu(s): J. L. C. D. V.
Despacho: ARQUIVEM-SE O PRESENTE FEITO.
0029711-52.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Gilberto Silva Byrne
Advogado(s): Alex Henklain Magnavita Nogueira
Interditado(s): Antonio Jose Da Silva Byrne
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CONCEDENDO A INTERDIÇÃO PROVISÓRIA, PELO PRAZO DE
180(CENTO E OITENTA) DIAS, DO SR. ANTONIO JOSÉ DA SILVA BYRNE, NOMEANDO O CURADOR O SR. GILBERTO SILVA
BYRNE PROSEGUINDO LIMINARMENTE, DEVENDO PARA TANTO PRESTAR O COMPROMISSO NA FORMA DA LEI; E ORDENO A INTIMAÇÃO DA REQUERENTE, A FIM DE QUE INFORME SE HÁ EXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DO INTERDITADO.
DESDE JÁ PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO (A) INTERDITADO (A) PARA COMPARECER EM JUÍZO NO PRIXIMO DIA 25/08/11 ÁS
09:30HS PARA A AUDIÊNCIA DE EXAME E INTERROGATÓRIO (ART. 1.181 CPC), FICANDO, DE LOGO, CIENTIFICADO (A) DE
QUE, A PARTIR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ OFERECER IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO DE (05)CINCO DIAS.
INTIME-SE (A) REQUERENTE E O ILUSTRE E DIGNO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
P.R..I CITE-SE.
0051155-78.2010.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Nivaldo Pereira De Sant Anna Filho
Advogado(s): Anselmo Jose D' Almeida Sergio, Letícia Maria Santana Gordilho Leite
Reu(s): Simone Maria Miranda De Sant Anna
Despacho: INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATÚITA, UMA VEZ QUE, ESTÁ DEVERÁ
TRAMITAR EM AUTOS APARTADOS. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 13/
09/11 ÁS 10:30HS. P.R.I.
0051477-74.2005.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Apensos: 653977-6/2005
Autor(s): J. G. A. G.
Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa
Reu(s): D. R. O.
Advogado(s): Adriana Reis Oliveira Correa, Marlyse Brasil Gargur Costa
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 13/09/11 ÁS 11:00HS. P.R.I.
0035586-03.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Luiz Francisco De Almeida Filho
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Interditado(s): Maria D Ajuda Santos Da Silva
Despacho: "...DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CONCEDENDO A INTERDIÇÃO PROVISÓRIA, PELO PRAZO DE
180(CENTO E OITENTA) DIAS, DA SRA. MARIA D AJUDA SANTOS DA SILVA, NOMEANDO-O CURADOR O SR. LUIZ FANCISCO
DE ALMEIDA FILHO, PERSEGUINDO LIMINARMENTE, DEVENDO PARA TANTO PRESTAR O COMPROMISSO NA FORMA DA
LEI; E ORDENO A INTIMAÇÃO DA REQUERENTE, A FIM DE QUE INFORME SE HÁ EXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DO
INTERDITADO.
DESDE JÁ PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO (A) INTERDITADO (A) PARA COMPARECER EM JUÍZO NO PRIXIMO DIA 25/07/11 ÁS
11:30HS PARA A AUDIÊNCIA DE EXAME E INTERROGATÓRIO (ART. 1.181 CPC), FICANDO, DE LOGO, CIENTIFICADO (A) DE
QUE, A PARTIR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ OFERECER IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO DE (05)CINCO DIAS.
INTIME-SE (A) REQUERENTE E O ILUSTRE E DIGNO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
P.R..I CITE-SE.
0119173-59.2007.805.0001 - NEGAT. DE PATERNIDADE
Autor(s): Osvaldo Lopes Carvalho
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira, Walmary Pimentel
Reu(s): Larissa Patricia Dos Santos Carvalho, Edilzilande Dos Santos Souza
Despacho: ACERCA DO RESULTADO DO EXAME DE DNA, DIGAM AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO.
0038584-41.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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Autor(s): Kauan Lopes Lima Alves
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Jackson Lima Alves
Despacho: CITE-SE O REU, PARA QUE NO PRAZO DE TRÊS(3)DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO OU JUSTIFICAR A
IMPOSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, SOB PENA DE PRISÃO, CONFORME O ART. 733,§ 1º DO CPC.
DECORRIDO O PRAZO COM OU SEM INTERVENÇÃO DO DEVEDOR, O QUE DEVE CERTIFICAR O CARTÓRIO, VOLTEM OS
AUTOS CONCLUSOS.
0038586-11.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Kauan Lopes Lima Alves
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Jackson Lima Alves
Despacho: CITE-SE O REU, PARA QUE NO PRAZO DE TRÊS(3)DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DO DÉBITO ALIMNETÍCIO ,
SOB PENA DE PENHORA COM FUNDAMENTO NO ART. . 732 DO CPC.
P.R.I.
0002073-78.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 3671560-1/2010, 3671572-7/2010
Autor(s): Mauricio Lopes De Faria
Advogado(s): Saulo Chagas Mendonça, Weybel Moura Dias
Reu(s): Maria Helena Xavier Da Silveira Chaves
Advogado(s): Ana Carolina Landeiro Passos
Despacho: R.H.
INTIME-SE O APELANTE PARA PROCEDER O PREPARO DO RECURSO, UMA VEZ QUE FOI INDEFERIDA A GRATUIDADE
JUDICIÁRIA. APÓS, INTIME-SE A APELADA PARA OFERECIMENTO DAS CONTRA-RAZÕES. PUBLIQUE-SE.
0024290-81.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Cesar Mata Pires Freire De Carvalho Filho, Manuella Uzeda Doval Freire De Carvalho
Advogado(s): Tânia Maria Lapa Godinho
Reu(s): Cesar Mata Pires Freire De Carvalho
Despacho: Réplica no prazo.
Designo audiência de conciliação e julgamento para dia 17/06/2011 ás 08:30.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
SSA 02/05/2011
ANTÔNIO MÔNACO, JUIZ DE DIREITO.
0027078-05.2010.805.0001 - Separação Consensual
Apensos: 3954399-7/2011, 3978456-6/2011, 3978402-1/2011
Autor(s): Cesar Mata Pires Freire De Carvalho, Catarina Uzeda Doval Freire De Carvalho
Advogado(s): Carlos Frederico Valverde Oliveira, Catarina Uzeda Doval Freire de Carvalho, Eric Holanda Tinôco Correia,
Magno Angelo Pinheiro de Freitas, Maria Leonor Povoas de Aguiar, Mariana Helena Oliveira Mendes, Otaviano Valverde
Oliveira
Despacho: Designo audiência de conciliação, insdtrução e julgamento para o dia 17/06/2011 ás 08:30 hs.
Intimações necessárias.
SSA , 02/05/2011
ANTÔNIO MÔNACO, JUIZ DE DIREITO.
0111292-26.2010.805.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença
Autor(s): Denilson De Jesus Nascimento
Advogado(s): Débora Cristina Bispo dos Santos
Reu(s): Gilmara Ferreira Santos
Advogado(s): Nailma Souza de Oliveira
Despacho: Apense-se os autos ao processo tombado sob o numero 0087916-45.2009.805.0001.
Cumpra-se
Salvador, 29 de abril 2011.
ANTÔNIO MÔNACO,JUIZ DE DIREITO.
0073715-48.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2667538-2/2009, 2689410-9/2009
Autor(s): Denilson De Jesus Nascimento
Advogado(s): Débora Cristina Bispo dos Santos, Katia Salette Lopes do Rosário
Reu(s): Gilmara Ferreira Santos
Advogado(s): Antonio José Arcanjo, Nailma Souza de Oliveira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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Despacho: Remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
Cumpra-se.
SSA, 29 de abril de 2011.
ANTÔNIO MÔNACO, JUIZ DE DIREITO.
0052773-97.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): R. C. P.
Representante Do Autor(s): F. C. P.
Advogado(s): Andréa Conceição Teixeira Souza, Jorge Garcia de Santana
Reu(s): D. R. M. D. A.
Advogado(s): Alexandre Franco Queirós, Andréa Conceição Teixeira Souza, Deraldo Barbosa Brandão Filho
Representante Do Réu(s): D. R. M. D. A.
Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/09/2011 ás09:00 hs.
Cumpra-se.
SSA, 29 de abril de 2011.
ANTÔNIO MÔNACO, JUIZ DE DIREITO.
0023477-25.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Vilma Campos Souto De Souza
Advogado(s): Fabiana Alves Mueller, Gerson José Cordeiro Lima, Juliana Brito Costa Cafezeiro, Maria Bernadeth Goncalves
da Cunha Cordeiro
Reu(s): Espolio De Pedro Jose De Souza
Advogado(s): Ivone Pereira Nascimento
Decisão: Homologo, por sentença , os cálculos do imposto devido para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Acerca do esboço de partilha juntado ás fls. 216/341, diga a Fazenda Pública.
SSA, 27 de abril de 2011.
ANTÔNIO ~MÔNACO, JUIZ DE DIREITO.
0139101-25.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Asteilson Cerqueira Barbosa
Advogado(s): Cleumar Nogueira Cavalcanti
Reu(s): Cassio Vinicius Franca Sandes Barbosa, Almir Franca Sandes Barbosa
Despacho: Designo audência de Instrução e Julgamento par a dia 22/09/2011 ás 09:30hs.
SSA, 28 de abril de 2011.
ANTÔNIO MÔNACO, JUIZ DE DIREITO.
0051118-66.2001.805.0001 - ARROLAMENTO(20-13-)
Autor(s): Joao Lopes Da Silva, Gilda Maria Lopes Silva
Advogado(s): Augusto de Paula
Arrolado(s): Espolio De Antonio Lopes Da Silva
Advogado(s): Núbia Marinho de Souza
Despacho: Defiro os pedidos.
CUMPRA-SE
SSA,27/04/2011
ANTÔNIO MÔNACO, JUIZ DE DIREITO.
0036599-37.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Maria Luiza Da Silva Santos
Representante Do Autor(s): Maiara Santos Da Silva
Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo
Reu(s): Givonildo Dos Santos
Despacho: O processo tramita em segredo de justiça( art.155,II do CPC). Cite-se a parte Ré para, querendo, contestar a
presente ação.
Designo audiência de Conciliação , Instrução e Julgamento para o dia 18/07/2011 ás 10:30 hs, e até quando a ação poderá
ser contestada.
Com efeito, arbitro os alimentos provisórios no valor de 30% dos rendimentos líquidos do alimentante.
Cumpra-se.
ANTÔNIO MÔNACO,JUIZ DE DIREITO.
0036967-46.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Luis Guilherme Rocha Dos Santos, Vitor Gustavo Rocha Dos Santos, Luana Nataly Rocha Dos Santos
Representante Do Autor(s): Suzana Caroline Almeida Rocha
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Marcos Silas Oliveira Dos Santos
Despacho: O processo tramita em segredo de justiça( art.155,II do CPC). Cite-se a parte Ré para, querendo, contestar a
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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presente ação.
Designo audiência de Conciliação , Instrução e Julgamento para o dia 18/07/2011 ás 11:00 hs,até quando a ação poderá ser
contestada.
Com efeito, arbitro os alimentos provisórios no valor de 01 salário minimo a serem pagos pelo alimentante mensalmente.
Cumpra-se.
ANTÔNIO MÔNACO,JUIZ DE DIREITO.
0041156-04.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edneuza Carvalho Conceicao
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Maria Alice Oliveira Cortes, Lorena Conceicao Cortes, Ana Luiza Carvalho Cortes
Despacho: Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 20/07/2011 ás 09:00 hs.
Cumpra-se.
ANTÔNIO MÔNACO, JUIZ DE DIREITO.
0183259-05.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): G. D. L. L.
Advogado(s): Olival Serra Santana, Paulo Antonio de Araujo Ribeiro
Reu(s): N. G. A.
Advogado(s): Alano Bernardes Frank
Despacho: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08/09/11 ás 10:30.
Cumpra-se.
SSA, 27 dea bril de 2011.
ANTÔNIO MÔNACO, JUIZ DE DIREITO.
0156381-82.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): C. O. D. J.
Representante(s): E. O. D. J.
Advogado(s): Janaina Canario Carvalho
Reu(s): C. J. D. J.
Sentença: (...)EXTINGO O PROCESSO, SEM RESSOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DOART. 267,II E III, do CPC.
Defiro o pedido de assistência Judiciária requerida. Fica revogada qualquer decisão liminarmente deferida.
SSA,18/04/2011.
ANTÔNIO MÔNACO, JUIZ DE DIREITO.
0111079-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Daiane Dos Santos
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Otonei Antonio De Oliveira
Despacho: Oficie-se a junta médica do Tribunal de Justiça, para que marque uma data de exame de DNA.
Cumpra-se.
SSA, 27 DE abril de 2011.
ANTÔNIO MÔNACO, JUIZ DE DIREITO.
0037147-62.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Vitoria Evely Souza Amaral, Gabriel Victor Souza Amaral
Representante Do Autor(s): Izabele Gomes De Souza
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Reu(s): Vitor Cleiton Borges Amaral
Despacho: O processo tramita em segredo de justiça( art.155,II do CPC). Cite-se a parte Ré para, querendo, contestar a
presente ação.
Designo audiência de Conciliação , Instrução e Julgamento para o dia 18/07/2011 ás 10:30 hs, e até quando a ação poderá
ser contestada.
Com efeito, arbitro os alimentos provisórios no valor de 50% dos rendimentos líquidos alimentante.
Cumpra-se.
ANTÔNIO MÔNACO,JUIZ DE DIREITO.
0038310-77.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Kaya Silva Santa Rita
Representante Do Autor(s): Tais Alves Silva
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): Alberico Dos Santos Santa Rita
Despacho: O processo tramita em segredo de justiça( art.155,II do CPC). Cite-se a parte Ré para, querendo, contestar a
presente ação.
Designo audiência de Conciliação , Instrução e Julgamento para o dia 18/07/2011 ás 10:00, e até quando a ação poderá ser
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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contestada.
Com efeito, arbitro os alimentos provisórios no valor de 30% dos rendimentos líquidos do alimentante.
Cumpra-se.
ANTÔNIO MÔNACO,JUIZ DE DIREITO.
0119479-23.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Edna De Oliveira Souza Freitas
Inventariante(s): Espolio De Rosalvo Ribeiro De Freitas Filho, Eunice Freitas Pessoa, Carolina Souza Freitas e outros
Advogado(s): Carlos Gustavo da Silva Gómez
Despacho: Intime-se o Inventariante, para que cumpra o quanto requerido pelo parecer fazendário ás fls. 54 dos autos, sob
pena de remoção de Inventariante. Promova-se a diligência do Processo.
SSA, 28/04/2011.
ANTÔNIO MÔNACO, JUIZ DE DIREITO.
0018292-69.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Antonio Carlos Soares Borges
Advogado(s): Deraldo Moreira Barbosa Neto, Vanessa de Souza Checcucci
Reu(s): Jacia Silvia Borges
Despacho: Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 08/08/11 ás 09:30 hs.
Cumpra-se.
SSA, 25 DE MARÇO DE 2011.
ANTÔNIO MÔNACO, JUIZ DE DIREITO.
0061254-10.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jose Joviniano Franca
Advogado(s): Hostilio Francisco dos Santos
Reu(s): Erica Fernandes Franca
Despacho: signo audiência de conciliação , instrução e julgamento para o dia 08/09/11 ás 10:00hs.
Cumpra-se.
SSA, 27/04/11.
ANTÔNIO MÔNACO, JUIZ DE DIREITO.
0003267-36.1998.805.0001 - ALIMENTOS(24-2-2)
Apensos: 14000790933-0, 14099683189-1, 14000790935-5
Autor(s): S. T. M. A.
Advogado(s): Maria Jose da Silva Oliveira
Reu(s): E. R. A. S.
Sentença: (...) Com fundamento no art. 267,II eIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SSA, 15 de abril de 2011.
ANTÔNIO MÔNACO, JUIZ DE DIREITO.
0020406-25.2003.805.0001 - DESTITUICAO DE PATRIO PODER
Autor(s): A. B. S. B.
Reu(s): E. S. A.
Em Favor De(s): E. A. S. B.
Despacho: INTIME-SE O CURADOR DE AUSENTES PARA QUE SE MANIFESTE NA PRESENTE AÇÃO.
CUMPRA-SE.
SSA, 27/04/11.
ANTÔNIO MÔNACO, JUIZ DE DIREITO.
0044107-59.1996.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 14096523193-3, 14096532001-7, 14096530916-8, 14001848886-0, 2905444-9/2009
Inventariante(s): Heneida Maria Carvalho Almeida
Advogado(s): Patrícia Carvalho Almeida, Paulo Antonio de Araujo Ribeiro
Inventariado(s): Espolio De Edilson Carvalho Almeida
Advogado(s): Adalberto Borges Souza Junior, José Naécio de Matos
Despacho: Intime-se o(a) Inventariante, para que cumpra o quanto requerido pela Fazenda Pública, ás fls.209-verso.
Cumpra-se.
Antônio Mônaco, Juiz de Direito.
0085476-52.2004.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL
Autor(s): Marcos Roque Neves
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Jaciomare Rosario Neves
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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Despacho: Acerca da certidão de fls.25-verso,diga a parte Autora.
Cumpra-se.
SSA, 28/04/11.
ANTÔNIO MÔNACO, JUIZ DE DIREITO.
0113394-21.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Alzerina Maria Dos Reis Nunes, Pedro Ricardo Alves Dos Reis, Maria Lina Dos Reis Almeida e outros
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA , POR MEIO DA DEFENSORIA PÚBLICA , PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELA fAZENDA PÚBLICA, ÁS FLS. 31/31.
CUMPRA-SE.
ANTÔNIO MÔNACO, JUIZ DE DIREITO.
0171874-60.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): E. D. F. M.
Advogado(s): Mariana Salgado Tourinho Rosa
Reu(s): C. M. D. S.
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATÚITA FORMULADO NA INICIAL. CITE-SE A PARTE RÉ POR
EDITAL, PARA QUE, QUERENDO, CONTESTE A AÇÃO, NO PRAZO DE LEI. PUBLIQUE-SE O EDITAL NA IMPRENSA OFICIAL,
NA FORMA DO §2º, DO ART. 232, DO CPC., ASSIM COMO NA SEDE DESTE JUIZO, PELO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS.
0057577-26.1997.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Apensos: 2294019-4/2008
Autor(s): Maria De Sao Pedro Spinelli De Vasconcelos
Advogado(s): Vanya Filardi Ribeiro
Reu(s): Marcos Luiz Gene De Aguiar
Despacho: ARQUIVEM-SE, NA FORMA DA LEI
0030289-11.1994.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 14097580647-6
Autor(s): M. D. S. P. S. D. V.
Advogado(s): Paulo Antonio Vilaboim
Reu(s): M. L. G. D. A.
Despacho: OUÇA-SE A PARTE ADVERSA.
0042015-20.2010.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Leinad Almeida Modesto
Advogado(s): Marinalva Pereira de Miranda Franca
Reu(s): Jose Orlando Modesto
Despacho: "...ISTO POSTO, MANTÉM-SE A SENTENÇA DE FLS. 56/57 EM SUA INTEIREZA, DETERMINANDO-SE, TÃO SÓ
QUE SEJA RETIFICADO O PRESENTE ERRO E ASSIM FAÇA-SE CONSTAR QUE "INEXISTE PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL
APTO A PARTILHAR".
P.R.
0074253-73.2002.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): C. M. D. N. M. F.
Representante(s): E. M. D. N.
Advogado(s): Gildete Santos
Reu(s): A. M. F.
Advogado(s): Alano Bernardes Frank, Luiz Alberto Ferreira de Vasconcelos Júnior
Despacho: "...REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 06/09/2011 ÁS 10:HS..."
0000719-18.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Hilda Lobo De Souza
Advogado(s): Suzana Celia Souza Paixão
Reu(s): Espolio De Heleno Barreto De Souza
Despacho: CHAMO O FEITO A ORDEM. TENDO EM VISTA A COMUNICAÇÃO DA PARTE DE QUE O BANCO SOLICITOU ALVARÁ
PARA BAIXA DAS AÇÕES JUNTO AO MESMO, DETERMINO QUE SEJA EXPEDIDO ALVARÁ PARA QUE O INVENTARIANTE
POSSA VENDER TOAS AS ÇÃOES DE TITULARIDADE DO FALECIDO HELENO BARRETO DE SOUZA, DEVENDO O VALOR
CORRESPONDENTE SER DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL NO MESMO BANCO.
0030969-05.2008.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): M. J. D. S. S., C. P. G.
Advogado(s): Jose Correia de Aguiar Neto
Interditado(s): M. N. D. J.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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Despacho: "..JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE NA EXORIAL, RESOLVENDO O MÉRITO DA DEMANDA, NOS
TERMOS DO ART.269,I DO CPC, DECRETANDO A INTERDIÇÃO DE MARCIONILIA NERI DE JESUS, DECLARANDO-A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS D VIDA CIVIL, NA FORMA DO ART. 3º, II DO CPC, COMBINADO COM O ART. 1.767,I DO MESMO DIPLOMA LEGAL, NOMEANDO COMO SUA CURADORA MARIA JOSÉ DA SILVA SANTOS,
COM FUNDAMENTO NO ART. 1.177 E SEGUINTES DO CPC.
PROCEDA-SE A INSCRIÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COMPETENTE E A PUBLICAÇÃO DE EDITAIS, NA FORMA
E TERMOS DO ART. 1.184, DO CPC.
OFICIE-SE AO TRE,. PARA QUE SEJAM TOMADAS AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS ADVINDAS DOS EFEITOS DESTA SENTENÇA.
SEM CUSTAS NEM HONORÁRIOS.
TRANZITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
P.R..I.
0194326-64.2008.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Lucia Maria Costa Da Silva
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Interditado(s): Rogerio Costa Da Silva
Despacho: "..JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE NA EXORIAL, RESOLVENDO O MÉRITO DA DEMANDA, NOS
TERMOS DO ART.269,I DO CPC, DECRETANDO A INTERDIÇÃO DE ROGERIO COSTA DA SILVA, DECLARANDO-A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS D VIDA CIVIL, NA FORMA DO ART. 3º, II DO CPC, COMBINADO
COM O ART. 1.767,I DO MESMO DIPLOMA LEGAL, NOMEANDO COMO SUA CURADORA LUCIA MARIA COSTA DA SILVA, COM
FUNDAMENTO NO ART. 1.177 E SEGUINTES DO CPC.
PROCEDA-SE A INSCRIÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COMPETENTE E A PUBLICAÇÃO DE EDITAIS, NA FORMA
E TERMOS DO ART. 1.184, DO CPC.
OFICIE-SE AO TRE,. PARA QUE SEJAM TOMADAS AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS ADVINDAS DOS EFEITOS DESTA SENTENÇA.
SEM CUSTAS NEM HONORÁRIOS.
TRANZITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
P.R..I.
0011971-91.2005.805.0001 - INVENTARIO(24-1-)
Autor(s): Maria De Lourdes Ribeiro Gomes
Herdeiro(s): Antonio Carlos Batista Da Cruz, Adilton Rodrigues Dos Santos
Advogado(s): Altamirio Viridiano Gomes, Miraciene Barreira Bessa Rodrigues
Inventariado(s): Espolio De Maria Dos Reis Ribeiro
Despacho: INTIME-SE O INVENTARIANTE, POR SEU ADVOGADO, PARA QUE MANIFESTE-SE ACERCA DO OFÍCIO DE FLS.
107.
0063025-57.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Tereza Cristina Bomfim De Jesus Deiro, Haroldo Monteiro Fontes Deiro
Advogado(s): Gilvan Santos Assumpção
Reu(s): Rodrigo Antonio Silva De Morais
Despacho: INTIME-SE A PARTE PESSOALMENTE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA QUE EM (48)QUARENTA E OITO HORAS,
DECLINAR O SEU INTERESSE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENAS DA LEI.
0029153-17.2010.805.0001 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): Thiago Batista Lima, Thais Batista Lima, Tauan Batista Lima
Representante Do Autor(s): Andrea Souza Batista
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Gilvan Dos Santos Lima
Despacho: ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 56, DIGA A EXEQUENTE E O MINISTÉRIO PUBLICO.
0115016-38.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Meire Jane Dos Santos Lima, Adilson Dos Santos Lima, Teresa Cristina Dos Santos Lima
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Despacho: TENDO EM VISTA O DOCUMETO DE FLS. 15, REEXPEÇAM-SE OS OFÍCIOS COM AS OBSERVAÇÕES MENCIONADAS.
0176614-61.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jaqueline Da Anunciacao Da Silva
Representante(s): Debora Da Anunciacao Da Silva
Reu(s): Jailson Da Silva
Despacho: CUMPRA-SE O DESPAÇHO DE FLS. 36.
0024182-57.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. E. L. S. Q.
Representante(s): N. L. S.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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Advogado(s): Adriano de Jesus Batista
Reu(s): A. L. R. Q.
Despacho: INTIME-SE O REU, PESSOALMENTE, NO ENDEREÇO INDICADO ÁS FLS. 46 PARA QUE MANIFESTE-SE ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 41.
0034534-79.2005.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Maria Lucia Moreira Alves, Patricia Alves De Souza, Everton Alves De Souza e outros
Advogado(s): Aluizio Valerio da Silva
Despacho: EXPEÇA-SE OS OFÍCIOS AS ENTIDADES MENCIANADAS NA PEÇA EXORDIAL.
0087294-78.2000.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): F. R. D. S.
Representante(s): E. R. D. S.
Advogado(s): Ana Maria Neves P. Cardoso
Reu(s): A. F. D. R.
Despacho: ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DE FLS. 21-V DIGA A PARTE AUTORA.
0133367-69.2004.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): E. M. D. S.
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): C. A. T. D. S.
Despacho: "...EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E III, DO CPC.
SEM CUSTAS..P.I.R. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS".
0036359-19.2009.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Aldenir Elisabete Barros Silva
Advogado(s): Elisama Santos Conceição
Reu(s): Epaminondas Oliveira Marques
0036359-19.2009.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Aldenir Elisabete Barros Silva
Advogado(s): Elisama Santos Conceição
Reu(s): Epaminondas Oliveira Marques
Despacho: "...EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E III, DO CPC.
SEM CUSTAS..P.I.R. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS".
0064268-12.2004.805.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento
Apensos: 444275-0/2004
Autor(s): Antonia Maria De Jesus Santos
Herdeiro(s): Iracema De Souza Correia
Advogado(s): Aldeisa Fontes Monteiro, Carlos Otavio de Oliveira, Carlos Otávio de Oliveira
Inventariado(s): Espolio De Carlos Alberto Batista Dos Santos
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FL.48, PROCEDAM-SE AS ANOTAÇÕES CABÍVEIS...
0090003-81.2003.805.0001 - INVENTARIO(24-2-2)
Autor(s): Dant Sampaio De Almeida
Herdeiro(s): Maria Elisabeth Sampaio De Almeida Spinola, Dant Sampaio De Almeida Junior, Raulina Sampaio De Almeida
e outros
Advogado(s): Jorge Nova
Inventariado(s): Espolio De Maria Yedda Sampaio Melo De Almeida
Despacho: INTIME-SE O INVENTARIANTE PARA QUE JUNTE AOS AUTOS O FORMAL DE PARTILHA.
0055365-75.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Mariana De Britto Serafim
Advogado(s): Ana Kelly Silva de Matos
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, E POR MEIO DE SEU PATRONO,
PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DOS OFÍCIOS RECEBIDOS.
0071194-09.2004.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Vera Lucia Canario Sena
Reu(s): Adauto Vieira De Melo
Despacho: "...EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E III, DO CPC.
SE CUSTAS
P.I.R. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS".
0023271-40.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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Autor(s): Fernanda Oliveira De Carvalho
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
Reu(s): Filipe Jesus De Carvalho
Despacho: INDEFIRO O PEDIDO DE FLS. 24/25. CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
0207213-17.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Sergio Henrique Melo Fernandez
Representante(s): Maria Das Neves Dos Santos Rocha
Advogado(s): Marco Antonio da Silva Lopes
Reu(s): Deborah Natalie Rocha Fernandez
Despacho: INTIME-SE A PARTE PESSOALMENTE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA QUE EM (48)QUARENTA E OITO HORAS,
DECLINAR O SEU INTERESSE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB AS PENAS DA LEI.
7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL
DO ESTADO DA BAHIA.
JUIZA DE DIREITO TITULAR:DRA.MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR.
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dra. NADJA BRITO
DEFENSORA PÚBLICA: ANA MARIA N. PAVIE CARDOSO
PROCURADOR - CHEFE PROFIS: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
ESCRIVÃO:BEL.GILDO RIBEIRO JÚNIOR
Expediente do dia 02 de maio de 2011
0124117-75.2005.805.0001 - PARTILHA
Autor(s): Elci Alcantara Machado De Oliveira, Paulo Alcantara Machado De Oliveira, Maria Lutgard Moreira De Oliveira e outros
Advogado(s): Carlos Jose Alcantara
Reu(s): Espolio De Helena Alcantara De Oliveira
Despacho: "Vistos, etc...Cumpra a inventariante o quanto solicitado pela Fazenda Pública Estadual às fls. 129/130. após, dêse-lhe nova vista dos autos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 25 de fevereiro de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO
MEDAUAR. Juíza de Direito.
0016463-10.1997.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): L. D. O. S.
Advogado(s): Alexandre Cavalcante Ferreira
Reu(s): J. C. D. S.
Advogado(s): Reinan de Sousa Barreto
Despacho: "Vistos, etc...Designo o dia 10/05/2011, às 14:00 horas, para realiação de audiência de conciliação, instrução e
julgamento. Publique-se, intimem-se. Salvador, 18 de março de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de
Direito.
0082514-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Tarcisio Souza Da Nova
Representante Do Autor(s): Luciana Souza Da Nova
Advogado(s): Marilene da Nova Carvalho
Reu(s): Carlos Antonio Nascimento Correia
Advogado(s): Cristiane Sandes Cerqueira
Despacho: "Vistos, etc...Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, sobre a contestação apresentada. Após, ouça-se
o Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de abril de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza
de Direito.
0013623-85.2001.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Francisco De Sousa
Advogado(s): Giovanni Iran Barreto Nascimento
Despacho: "Vistos, etc...Manifeste-se o Autor, em 30 (trinta) dias, sobre o teor dos ofícios de fls. 57/59 e 61. Findo o prazo,
inexistindo manifestação, certifique-se e voltem-me. Publique-se. Intimem-se. Salvaodr, 14 de março de 2011." MARIA DE
LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0007967-35.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Geraldo Pita Santos
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): Espolio De Leopoldo Souza Santos
Despacho: "1- Cumpra o Inventariante, em 30 dias, o quanto requerido pelo representante da Fazenda Pública Estadual à fl.
28. 2- Expeça-se carta precatória nos termos de fl. 28. Cumpridas as diligências, dê-se vista dos autos a Fazenda Pública
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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Estadual. Publique-se. Intime-se. Salvador, 22 de março de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0002581-24.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Tassia Lima Pinto
Advogado(s): Glauco Teixeira de Souza
Reu(s): Espolio De Marilene Ribeiro Lima Ferraz
Despacho: "Vistos, etc...1- Cumpra a inventariante o quanto solicitado pela Fazenda Pública Estadual às fls. 18. 2 - Oficie-se
conforme requerido à fl. 18. Após resposta dê-se vista dos autos a Fazenda Pública Estadual. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 25 de fevereiro de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0093402-84.2004.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Filipe Dos Santos, Alan Vitor Dos Santos, Moises Batista Dos Santos Junior e outros
Advogado(s): Hildete Moraes de Souza
Assistente(s): Rosalia Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Waldir Habib Bomfim
Sentença: "...À vista do exposto, indefiro o pedido de fl.53 e determino a baixa e arquivamento dos autos eis que esgotada a
jurisdição voluntária pretendida pelo Requerente. Intimem-se. Salvador, 22 de fevereiro de 2011." MARIA DE LOURDES
PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0134987-48.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): W. D. C. A., T. D. C. A.
Representante(s): I. D. C. A.
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Reu(s): L. A. D. S.
Advogado(s): Vicente da Cunha Passos Junior
Sentença: "...À vista do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial para declarar que
LUIZ ALBERTO DOS SANTOS é o genitor de TAUAN DA CONCEICAO ALVES e WILLIAM DA CONCEIÇÃO ALVES. Expeça-se,
pois, mandado de averbação para o cartório competente a fim de que seja consignado no registro de nascimento dos
Autores o nome do genitor, acrescentando-lhe seu patronímico, assim como o nome dos avós paternos. codeno o suplicado, outrossim, ao pagamento de alimentos definitivos em favor dos Autores no valor correspondente a 01 (um) salário
mínimo, observando que, conforme consta nos autos, o Suplicado é serralheiro e não sabe o juízo se ele dispõe de outra
reda. Dito valor deverá ser depositado a cada dia 05 do mês em conta corrente a ser aberta junto ao Banco Bradesco,
agência Fórum, mediante ofício desse Juízo, em nome da Representante legal dos Autores. Condeno, ainda, o Suplicado, ao
pagamento de custas processuais, deixando de fazê-lo quanto a honorários advocatícios, eis que os Autores estão acompanhados pela Defensoria Pública do Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 24 de fevereiro de 2011." MARIA
DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0106940-59.2009.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Paula Wanderley De Carvalho, Gilzete Wanderley De Carvalho
Advogado(s): Marcelo Azevedo Palma
Excepto(s): Manoel Felipe De Carvalho Neto
Advogado(s): Vandré Cavalcante B. Torres, Rodrigo Manoel Galvão de Oliveira
Despacho: "Vistos. Vez que os documentos de fls. 15 e 17 não fazem referência a número ou nome de partes de processo,
manifeste-se sobre eles o excipiente, em dez dias. Após, conclusos. I. SSA, 30/03/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR.
Juíza de Direito.
0002718-06.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Lays Silva Xavier
Representante Do Autor(s): Lazaro Jorge Leao Xavier
Advogado(s): Carina de Azevêdo Pottes
Reu(s): Elisangela Sousa Silva
Despacho: "Vistos, etc...Manifeste-se a parte autora, no prazo de lei, sobre a certidão do Oficial de Justiça. Publique-se,
intimem-se. Salvador, 02 de março de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0089745-95.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Albertina Santos Cruz
Advogado(s): Joao de Azeredo Coutinho Neto
Despacho: "Vistos. Cumpra-se o quanto requerido pela Fazenda Pública no parecer de fls. 45/46. I. SSA, 01/04/11." MARIA DE
LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE
SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL
PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: JACQUELINE M. HOLANDA
DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO
DIRETORA DE SECRETARIA: DILCEMA ARAÚJO ALMEIDA
Expediente do dia 02 de março de 2011
PORTARIA N.° 02/2011
DOUTOR MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL, Juiz de Direito Titular da Oitava Vara de Família, Sucessões, Órfãos,
Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador/Bahia, na forma da lei, etc...
FAZ SABER, a todos quantos a presente Portaria virem ou dela conhecimento tiverem que no dia 12(doze) de maio de
2011(quinta-feira), das 08:00 às 18:00 horas, a presente Secretaria estará fechada para o expediente externo COM O
OBJETIVO DE JUNTAR AS PETIÇÕES ACUMULADAS, ESPECIALMENTE DO ANO DE 2010, mantidas as audiências designadas, ficando todos os prazos processuais SUSPENSOS.
Portanto, não haverá expediente destinado às partes e advogados, salvo em casos de urgência, para evitar perecimento de
direitos ou assegurar a liberdade de locomoção, ficando NOTIFICADOS, para tal fim, todos os interessados, especialmente
os advogados, representantes do Ministério Público, Defensores Públicos, Peritos e Assistentes Técnicos.
E para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro não se alegue desconhecimento, mandou o MM. Juiz de Direito
expedir a presente Portaria para ser publicada no Diário do Poder Judiciário e afixada no local de costume. Dado e passado
nesta cidade do Salvador, aos 02 dias do mês de maio do ano de 2011. Eu, _________, Dilcema Araújo Almeida, Diretora de
Secretaria, digitei e subscrevi.
MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL
Juiz de Direito Titular
Expediente do dia 02 de maio de 2011
0004915-31.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): M. C. S. C.
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): C. C. B.
Representante Do Réu(s): R. M. B.
Despacho: 1 - Cite-se o(a) acionado(a) consignando-lhe as advertências do art. 285 do CPC, assinalando-se que o prazo
para contestar a demanda, querendo, é de 15 dias.
0039968-39.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): E. B. M. V.
Advogado(s): Laede Barreto Borges
Reu(s): C. C. S.
Despacho: 1 - Cite-se o(a) acionado(a) consignando-lhe as advertências do art. 285 do CPC, assinalando-se que o prazo
para contestar a demanda, querendo, é de 15 dias.
0057467-75.2007.805.0001 - DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR(13-3-6)
Autor(s): J. F. F., M. J. J. F.
Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho
Reu(s): E. C. B., E. R. D. O.
Menor(s): R. D. O. B.
Despacho: 1 - Cite-se o(a) acionado(a) consignando-lhe as advertências do art. 285 do CPC, assinalando-se que o prazo
para contestar a demanda, querendo, é de 15 dias.
0036378-54.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): A. P. C. D. L.
Advogado(s): Juvenildo da Costa Moreira
Reu(s): J. A. D. S.
Despacho: 1 - Cite-se o(a) acionado(a) consignando-lhe as advertências do art. 285 do CPC, assinalando-se que o prazo
para contestar a demanda, querendo, é de 15 dias.
0034731-24.2011.805.0001 - Interdição
Interditando(s): S. S. O. D. S.
Advogado(s): Marina Santos de Jesus
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Interditado(s): O. F. O. D. S.
Despacho: 1 - Presentes na inicial os requisitos do art. 1.180 do CPC.
2 - Reservo-me a apreciar os pedidos de antecipação de tutela e de gratuidade processual quando da audiência de
interrogatório do interditando, que designo para o dia 09/06/2011, às 08:30 horas, nos termos do art. 1.181 do CPC.
3 - Cite-se o interditando para comparecer no dia e hora designados, informando-lhe que, nos termos do ar. 1.182, dentro do
prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório, poderá impugnar o pedido.
0030947-39.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): J. V. A. A. D. J.
Advogado(s): Melquisedeque Moreira Sanil dos Santos
Reu(s): F. J. A. D. J.
Despacho: 1 - Cite-se o executado para efetuar o pagamento do débito alimentar em 03 dias, sob pena de penhora de tantos
bens quantos bastem para garantir a execução.
0030233-79.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Maria De Lourdes Barbosa Santana, Eloy Fernando Barbosa Santana, Maria Lucia Santana Borges e outros
Advogado(s): Bernardo Miranda Fontes
Inventariado(s): Espolio De Eloy Bispo De Santana
Despacho: Nomeio o(a) Sr (a). ELOY FERNANDO BARBOSA SANTANA dos bens do ESPOLIO DE ELOY BISPO DE SANTANA.
Intime-se da nomeação para, em 5 (cinco) dias, prestar, pessoalmente, compromisso de bem e fielmente desempenhar o
cargo, bem como para prestar as primeiras declarações, no de 20 (vinte) dias, por termo, podendo este ser simplificado,
desde que faça remissão à petição que o completará, devendo esta observar todos os incisos do art. 993, do Código de
Processo Civil, sob pena de ulterior deliberação desse Juízo no sentido de que seja emendada a petição de apresentação
das primeiras declarações, caso haja a inobservância do artigo a seguir transcrito:
Após a apresentação da petição de primeiras declarações com o cumprimento do artigo citado acima, proceda a Secretaria
à citação do cônjuge, herdeiros ou legatários não representados, se for o caso. Após à Fazenda Pública e ao Ministério
Público, se houver incapaz.
0055038-67.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): G. P. D. J. S., E. S. D. S. N.
Representante(s): M. D. C. P. D. S.
Advogado(s): Camila Angélica Canário
Reu(s): G. D. J. S.
Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis
Despacho: "Considerando a ausência da parte ré, por não terem sido intimados, redesigno a presente assentada para o dia
1º de agosto de 2011 às 13:00 horas. "
0039621-06.2011.805.0001 - Carta Precatória - Divórcio Litigioso
Autor(s): Aderito Oliveira De Gusmao
Advogado(s): Justiça Gratuita
Reu(s): Liliana Graciela Chaterlain
Despacho: "Cumpra-se,após o que, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe." SSA- BA, 02/05/2011
0039355-19.2011.805.0001 - Carta Precatória - Invest. de Paternidade/Alimento
Autor(s): Katiucha Almeida Da Silva
Advogado(s): Assistência Judiciária
Reu(s): Genivaldo Magalhaes Dos Santos
Despacho: "Cumpra-se,após o que, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe." SSA- BA, 02/05/2011
0039838-49.2011.805.0001 - Carta Precatória - Alimentos
Autor(s): Raiele Alves Santos, Robert Eric Alves Santos
Representante(s): Railde Alves Da Silva
Advogado(s): Justiça Gratuita
Reu(s): Jailton De Jesus Santos
Testemunha(s): Geisa Fialho Do Nascimento, Carliene Vieira Dos Santos
Despacho: "Cumpra-se,após o que, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe." SSA- BA, 02/05/2011
0038941-21.2011.805.0001 - Carta Precatória - Execução de Alimentos
Autor(s): Rhanna Laine Da Paixão Messias
Advogado(s): Assistência Judiciária
Reu(s): Robison Gomes Messias, Laiane Pereira Da Paixão
Despacho: "Cumpra-se,após o que, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe." SSA- BA, 02/05/2011
0170357-20.2008.805.0001 - Execução de Alimentos(12-2-1)
Autor(s): Monica Cristina Santos Sousa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011
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Advogado(s): Flora Maria Brito Pereira
Reu(s): Francisco Santos Batista
Despacho: "Designo o dia 02/06/2011, as 10:40 horas, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se os interesados. Cite-se, se for o caso. "
0119101-04.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Wallace Bruno De Jesus Coelho
Representante(s): Fabiana Santos De Jesus
Advogado(s): Luiz Paulo Bastos da Silva
Reu(s): Antonio Carlos Sousa Coelho
Despacho: "Designo o dia 02/06/2011, as 10:00 horas, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se os interesados. Cite-se, se for o caso. "
0039003-95.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): V. M. D. D. S.
Representante Do Autor(s): D. D. B.
Advogado(s): Roque Cerqueira da Cruz
Reu(s): L. B. L. D. S.
Despacho: "Designo o dia 02/06/2011, as 09:00 horas, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se os interesados. Cite-se, se for o caso. "
0145875-47.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 2667962-7/2009
Autor(s): V. A. D. B., T. A. D. B., B. A. D. B.
Representante(s): D. M. A.
Advogado(s): Ivete Pereira Rocha
Reu(s): A. S. D. B.
Despacho: "Designo o dia 01/06/2011, as 08:45 horas, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se os interesados.
Cite-se o acionado para, com prazo final até a data da sobredita audiência, contestar a demanda, consignando-lhe as
advertências do 
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DJE ADM 468.pmd - Tribunal de Justiça do Estado da Bahia