Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA JOAO AUGUSTO DIAS:903621-0 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, BARBOSA ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR, Cad 1 / Página 1 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 cn=JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0 DIAS:903621-0 Date: 2011.05.03 03:42:47 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011. Edição nº 468 COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MESA DIRETORA Presidente: Desª. TELMA Laura Silva BRITTO 1ª Vice-Presidente: Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA 2º Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho Corregedor-Geral: Des. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedora das Comarcas do Interior Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO TRIBUNAL PLENO Sessões Ordinárias Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h; Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. ESERVAL ROCHA Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA CONSELHO DA MAGISTRATURA (Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30) Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente Desa. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. ESERVAL ROCHA Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente) Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente) SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO (Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO (Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 1ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às segundas-feiras, às 13h30) Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2ª CÂMARA CÍVEL Cad 1 / Página 2 1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 8h30) Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE – Presidente Des. ESERVAL ROCHA Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2ª CÂMARA CRIMINAL (Sessões às quintas-feiras, às 8h30) (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa.. SARA SILVA DE BRITO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO COMISSÃO DE MEMÓRIA Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 4ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 14h) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 5ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA, ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA, DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA SEÇÃO CRIMINAL (Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA – Presidente Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO 1ª CÂMARA CRIMINAL Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SUPLENTES Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUÍZES SUBSTITUTOS (Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO – Presidente 1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS – Presidente Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente) COMISSÃO DE INFORMÁTICA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito) AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor) ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 3 PRESIDÊNCIA ATOS ADMINISTRATIVOS TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRADO Nº 01/11-AC Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e o BANCO CACIQUE S/A, CNPJ Nº 33.349.358/0001-83. Objeto: Aditar o contrato de convênio nº 05/10-C, firmado em 12.05.2010, alterando a redação da vigésima primeira cláusula do instrumento primitivo, prorrogando a sua vigência por mais um período de 12 (doze) meses, tendo como termo inicial o dia 13.05.2011, e termo final o dia 12.05.2012, consoante PA nº 12546/2011. DESPACHO EXARADO PELA DESEMBARGADORA TELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 02 DE MAIO DE 2011: 19381/2011 Conselheiro MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, do Conselho Nacional de Justiça, faz solicitação. Ciente. Encaminhe-se cópia do expediente às Corregedorias e a Comissão de Concurso para conhecimento. Arquive-se cópia na Assessoria Especial da Presidência II - Assuntos Institucionais. 19640/2011 SANDRA MAGALI BRITO SILVA MENDONÇA, Juíza de Direito, faz solicitação. Estando o procedimento devidamente instruído com os documentos exigidos pelo artigo 4º, I e II e § 1º, da Resolução nº CM-01/2011, autorizo o pagamento.À Secretaria de Administração deste Tribunal. 5776/2011 LUCIANA VIANA BARRETO, Juíza de Direito, faz solicitação. Atenda-se. Junte-se cópia do expediente ao PA nº 2418/2011. Após, arquive-se. 18852/2011 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES, Juíza de Direito, faz solicitação. A comarca em debate possui apenas uma Vara com competência na área de família, o que torna inviável a instalação de Núcleo. Publique-se. Arquive-se. 49446/2010 RICARDO AUGUSTO SCHMITT, Juiz Assessor da Presidência, faz solicitação. Não havendo, até a presente data, manifestação de interesse do proponente à assinatura do termo de cooperação, arquivem-se os autos. 19538/2011 LEONARDO MACIEL ANDRADE, Juiz de Direito, faz solicitação. Junte-se cópia do expediente ao PA nº 2418/2011. Após, arquive-se. 5837/2011 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS, Juiz de Direito, faz solicitação. Pedido atendido, conforme DJE nº 455, edição de 12/04/2011, estando no aguardo do prazo à posse. Arquive-se. DESPACHO EXARADO PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 02 DE MAIO DE 2011: 7873/2011 JACQUES WAGNER, Governador do Estado da Bahia, faz solicitação. Nada a opor, uma vez que a cessão não gerará ônus ao Poder Judiciário. À Chefia de Gabinete da Presidência. 16961/2011 LIVIA MARILIA ROCHA MARTINS E OUTROS, Comissão dos Juízes Leigos do Estado da Bahia, faz solicitação. As sugestões referentes ao funcionamento dos sistemas PROJUDI e SAIPRO já foram devidamente esclarecidas na reunião ocorrida no último dia 11 de abril, enquanto que as considerações lançadas a respeito da remuneração atualmente vigente serão objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno na próxima sessão plenária administrativa. Publique-se. Arquive-se. 19330/2011 MARINA DA SILVA, faz solicitação. Em análise aos autos, verifico que a Consultoria Jurídica da Presidência se pronunciou atestando o regular credenciamento do(a) Requerente, tendo sido devidamente vistado o Termo de Credenciamento, o qual foi posteriormente submetido à Coordenação Geral do Comitê Gestor do PROGRAMA SER, nos termos do Decreto Judiciário nº 67, de 3 de fevereiro de 2011. Em razão disso, encaminhem-se por meio eletrônico cópias dos Termos de Adesão e de Credenciamento à ASCOM, para que seja incluído(a) o(a) credenciado(a) no site do PROGRAMA SER, para conhecimento dos magistrados e servidores, e ao(a) Requerente, para divulgação da parceria em seu estabelecimento comercial. Atestado o recebimento dos Termos pelo(a) Requerente, encaminhe-se por meio eletrônico cópia de todo procedimento à Diretoria de Recursos Humanos, para registro e acompanhamento do credenciamento efetuado. À SEJUD, encaminhe-se cópia física do Termo de Credenciamento, para o devido e regular registro em livro próprio. Arquive-se cópia deste PA na AEP - II, em arquivo digitalizado. Publique-se. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 4 CHEFIA DE GABINETE DECISÃO EXARADA PELO SENHOR CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 02 DE MAIO DE 2011. PA 18195/2011, apenso 18196/2011 - Lúcia Florence Carvalheira Defiro o pedido de licença-prêmio, nos termos do requerimento. À Coordenação de Registros e Concessões. DECISÃO EXARADA PELO CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA NOS PROCESSOS A SEGUIR RELACIONADOS: 18895/2011 - LUCIANO ALMEIDA DA SILVA, Motorista Judiciário, cadastro nº 501.314-3, requer 8 (oito) dias para se ausentar do serviço, por motivo de falecimento de seu genitor, a contar de 24 de abril de 2011. 18314/2011 - KÁTIA ANDRADE COSTA DE OLIVEIRA, Técnico de Nível Médio, cadastro nº 206.342-5, requer 36 (trinta e seis) dias de licença-prêmio, a contar de 25 de abril de 2011. 18642/2011 - JOVINO ANTONIO PEREIRA FILHO, Médico, cadastro nº 500.482-9, requer 30 (trinta) dias de licença-prêmio, a contar de 14 de abril de 2011. 18847/2011 - ZÉLIA FERREIRA GUIMARÃES, Técnico de Nível Superior, cadastro nº 206.331-0, requer 30 (trinta) dias de licença-prêmio, a partir de 1º de junho de 2011. 19047/2011 - CECÍLIA ALVES CAVALCANTI NAPOLI LAMÊNGO, Técnico Jurídico, cadastro nº 206.038-8, requer 30 (trinta) dias de licença-prêmio, a partir de 27 de junho de 2011. DEFIRO O PEDIDO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À COORDENAÇÃO DE REGISTROS E CONCESSÕES. SECRETARIA JUDICIÁRIA GABINETE DECISÃO EXARADA NO PA Nº 56832/2010 - REPUBLICAÇÃO CORRETIVA * ILMA SANTOS FREITAS ALVIM, servidora deste Egrégio Tribunal de Justiça, registrada sob o cadastro nº 807.561-1, ocupante do cargo de Oficial de Justiça Avaliador da carreira de Analista Judiciário, lotada na Comarca de Ibiquera, Estado da Bahia, recebeu a título de diárias, a importância de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), em decorrência de deslocamento do seu local de lotação até a Comarca de Feira de Santana, entre os dias 13/10/2008 e 16/10/2008, local onde deveria participar da "Capacitação Para Implantação das Tabelas Processuais Unificadas". Noticia o Ofício nº 307/2010-SEO, acostado às fls. 08 dos autos, que a referida servidora não compareceu ao mencionado evento, posto que não apôs a sua assinatura na lista de presença, o que implicaria na devolução obrigatória do valor percebido aos cofres públicos, pelo prazo máximo de 05 (cinco) dias, consoante determina o art. 12 do Decreto Judiciário nº 242/2009. O parcelamento da dívida pleiteado pela servidora resta prejudicado, tendo em vista que o Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia, Lei nº 6.677/1994, em seu art. 71, determina a devolução integral e de uma só vez ao erário, e em até cinco dias subsequentes à realização do evento, sendo que esta obrigatoriedade foi constatada pela requerente no mesmo dia da identificação do depósito, passando-se mais de dois anos de prejuízo aos cofres públicos. Diante de tudo quanto exposto e com o esteio da legislação que rege a matéria, indico que a servidora devolva a importância de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico, por meio de depósito bancário, identificado com o CPF/MF desta, realizado na Conta Corrente nº 94.308-8, de titularidade do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, mantida perante a Agência 3571-8, do Banco Bradesco S/A, devendo encaminhar comprovante de depósito ao Serviço de Execução Orçamentária deste Tribunal, para as devidas providências. Salvador, 28/04/2011 Bel. JOSÉ MAURO FRANÇA CARDOSO Secretário Judiciário DECISÃO EXARADA NO PROCESSO DE SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS A SEGUIR RELACIONADO: Processos: PA 50689/2010 PA 57225/2010 PA 16193/2011 PA 15628/2011 PA 16181/2011 PA 10998/2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 PA 11192/2011 PA 11203/2011 PA 12568/2011 Interessado(s): Nome: VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: PARTICIPAR DA REUNIÃO DO MUTIRÃO CARCERÁRIO Período: 20/08/2010 Destino: JUAZEIRO Nome: ADRIANO DE LEMOS MOURA Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: DESIGNAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO Período: 02/08/2010 Destino: ITABUNA Nome: ADRIANO DE LEMOS MOURA Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: DESIGNAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO Período: 20/08/2010 Destino: ITABUNA Nome: ADRIANO DE LEMOS MOURA Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: DESIGNAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO Período: 23/08/2010 Destino: ITABUNA Nome: ADRIANO DE LEMOS MOURA Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: DESIGNAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO Período: 30/08/2010 Destino: ITABUNA Nome: ADRIANO DE LEMOS MOURA Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: DESIGNAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO Período: 08/09/2010 Destino: ITABUNA Nome: ADRIANO DE LEMOS MOURA Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: DESIGNAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO Período: 28/09/2010 Destino: ITABUNA Nome: ADRIANO DE LEMOS MOURA Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: DESIGNAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO Período: 01/10/2010 Destino: ITABUNA Nome: ADRIANO DE LEMOS MOURA Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: DESIGNAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO Período: 05/10/2010 Destino: ITABUNA Nome: ADRIANO DE LEMOS MOURA Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: DESIGNAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO Período: 07/10/2010 Destino: ITABUNA Cad 1 / Página 5 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 6 Nome: ADRIANO DE LEMOS MOURA Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: DESIGNAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO Período: 19/10/2010 Destino: ITABUNA Nome: ADRIANO DE LEMOS MOURA Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: DESIGNAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO Período: 08/11/2010 Destino: ITABUNA Nome: ADRIANO DE LEMOS MOURA Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: DESIGNAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO Período: 11/11/2010 Destino: ITABUNA Nome: ADRIANO DE LEMOS MOURA Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: DESIGNAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO Período: 23/11/2010 Destino: ITABUNA Nome: ADRIANO DE LEMOS MOURA Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: DESIGNAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO Período: 25/11/2010 Destino: ITABUNA Nome: JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Cargo: DESEMBARGADOR Ativ. Desenv: REUNIÃO NO CNJ Período: 10/04/2011 E 11/04/2011 Destino: BRASÍLIA - DF Nome: TELMA LAURA SILVA BRITTO Cargo: PRESIDENTE DO TJBA Ativ. Desenv: PARTICIPAR DO ENCONTRO NACIONAL DO JUDICIÁRIO SOBRE CAPACITAÇÃO JUDICIAL Período: 14/04/2011 A 16/04/2011 Destino: FLORIANÓPOLIS Nome: RICARDO AUGUSTO SCHMITT Cargo: JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA Ativ. Desenv: ACOMPANHAR A PRESIDENTE DO TJBA AO ENCONTRO NACIONAL DO JUDICIÁRIO Período: 14/04/11 A 16/04/2011 Destino: FLORIANÓPOLIS Nome: CLÁUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS Cargo: JUIZ CORREGEDOR Ativ. Desenv: PARTICIPAR DE REUNIÃO DE IMPLANTAÇÃO DO COMITÊ GESTOR E DA CONST. UNIDADE PRISIONAL Período: 12/04/2011 E 13/04/2011 Destino: BARREIRAS - BA Nome: ANTONIO ALVES DOS SANTOS Cargo: MOTORISTA Ativ. Desenv: CONDUZIR SERVIDOR EM VIAGEM Período: 11/04/2011 A 15/04/2011 Destino: SIMÕES FILHO, LAURO DE FREITAS, ITAPARICA, MADRE DE DEUS, DIAS D'ÁVILA Nome: DANIEL PAULO DOS SANTOS Cargo: MOTORISTA JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: CONDUZIR SERVIDOR EM VIAGEM Período: 11/04/2011 A 15/04/2011 Destino: SANTO AMARO, SAPEAÇU, JAGUARIPE, AMARGOSA, JAGUAQUARA, ITIRUÇU, MARACÁS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 7 Nome: EVANDRO PINHEIRO GOMES Cargo: MOTORISTA Ativ. Desenv: CONDUZIR SERVIDORES EM VIAGEM Período: 11/04/2011 A 15/04/2011 Destino: VITÓRIA DA CONQUISTA Nome: JEFERSON SANTOS SOUZA Cargo: MOTORISTA Ativ. Desenv: CONDUZIR SERVIDOR EM VIAGEM Período: 11/04/2011 A 15/04/2011 Destino: ITABERABA, PALMEIRAS, SEABRA, MACAÚBAS, LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, SANTA RITA DE CÁSSIA Nome: JEFERSON SANTOS SOUZA Cargo: MOTORISTA Ativ. Desenv: CONDUZIR SERVIDOR EM VIAGEM Período: 07/04/2011 Destino: ALAGOINHAS Nome: MARCO ANTONIO JORGE DA SILVA Cargo: ARQUITETO Ativ. Desenv: VISTORIA EM IMÓVEIS Período: 07/04/2011 Destino: ALAGOINHAS Nome: OLGA ALVES DOS SANTOS Cargo: DIGITADOR Ativ. Desenv: TREINAMENTO DE NOVOS OPERADORES DAS UNIDADES GESTORAS Período: 11/04/2011 A 16/04/2011 Destino: MARCIONÍLIO SOUZA E ITAETÊ Nome: PAULO SÉRGIO SANTOS MAIA Cargo: MOTORISTA Ativ. Desenv: CONDUZINDO SERVIDORES EM VIAGEM Período: 18/04/2011 A 20/04/2011 Destino: ALAGOINHAS Nome: REINALDO DA SILVA Cargo: MOTORISTA Ativ. Desenv: CONDUZIR SERVIDOE EM VIAGEM Período: 11/04/2011 A 15/04/2011 Destino: SÃO FRANCISCO DO CONDE, IRARÁ, CATÚ, AMÁLIA RODRIGUES, MATA DE SÃO JOÃO Nome: ROBERTO FERREURA GUIMARÃES Cargo: MOTORISTA Ativ. Desenv: 11/04/2011 A 05/05/2011 Período: ENTREGA E/OU RECOLHIMENTO DE BENS MÓVEIS ESPECÍFICOS Destino: IBICARAÍ, ITORORÓ, ITABELA, EUNÁPOLIS, ITAGIMIRIM, SANTA CRUZ DE CABRÁLIA, SANTA LUZIA, CANAVIEIRAS, MUCURI, ALCOBAÇA, ITABUNA, ITACARÉ, MARAÚ, IGUAÍ, ITAPEBI, AMARGOSA, UBAITABA, CANAÃ, URUÇUCA, COARACI, ITAPETINGA, ITARANTIM, SANTO ANTÔNIO DE JESUS, NILO PEÇANHA, CAMACÃ, WENCESLAU GUIMARÃES, ITUBERÁ, GANDU, SÃO FELIPE, ILHÉUS, ITAPARICA, ITAMARI, TEIXEIRA DE FREITAS, ITAMARAJU, ITAGIBE, UNA, SANTA TEREZINHA, BELMONTE, CRUZ DAS ALMAS, BARRO PRETO, VALENÇA, PRADO, MUTUÍPE, ITAJUÍPE Nome: RELMA LEAL DE SOUZA Cargo: TEC. CONTABILIDADE Ativ. Desenv: TREINAMENTO OPERADORES U.G Período: 11/04/2011 A 15/04/2011 Destino: ESPLANADA Nome: RITA DE CÁSSIA OLIVEIRA DOS SANTOS Cargo: TÉCNICA JUDICIÁRIA Ativ. Desenv: VISITAS TÉCNICAS PARA AVALIAÇÃO DO HELP DESK E LEVANTAMENTO DAS PRINCIPAIS NECESSIDADES Período: 11/04/2011 A 15/04/2011 Destino: CATÚ, ALAGOINHAS, ESPLANADA, ACAJUTIBA, ENTRE RIOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Nome: AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR Cargo: ATENDENTE DE RECEPÇÃO Ativ. Desenv: REUNIÃO NO CNJ Período: 10/04/2011 E 11/04/2011 Destino: BRASÍLIA - DF Nome: ELIETE RIBEIRO ALCÂNTARA CARRILHO Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: ATENDIMENTO NO CARTÓRIO DO DISTRITO Período: 18/08/10 Destino: VILA DE SAUDÁVEL Nome: GILMÁRIA RIOS PEREIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA Período: 28/08/10 Destino: POVOADO DE JAVI-MUQUÉM DO SÃO FRANCISCO Nome: GILMÁRIA RIOS PEREIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA Período: 28/08/10 Destino: POVOADO DE JAVI-MUQUÉM DO SÃO FRANCISCO Nome: GILMÁRIA RIOS PEREIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA Período: 30/08/10 Destino: POVOADO DE JAVI-MUQUÉM DO SÃO FRANCISCO Nome: ELIETE RIBEIRO ALCÂNTARA CARRILHO Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: ATENDIMENTO NO CARTÓRIO DO DISTRITO Período: 14/04/11 Destino: VILA DE SAUDÁVEL Nome: ELIETE RIBEIRO ALCÂNTARA CARRILHO Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: ATENDIMENTO NO CARTÓRIO DO DISTRITO Período: 26/05/10 Destino: VILA DE SAUDÁVEL Nome: ALTAMIRO RIBEIRO FREIRE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 06/10/10 Destino: POVOADO DE UMBUZEIRO - RIBEIRA DO POMBAL Nome: ALTAMIRO RIBEIRO FREIRE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 08/10/10 Destino: POVOADO DE ARAPUÁ - RIBEIRA DO POMBAL Nome: ALTAMIRO RIBEIRO FREIRE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 19/10/10 Destino: BANZAÊ Nome: ALTAMIRO RIBEIRO FREIRE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 20/10/10 Destino: FAZENDA OLHOS D'ÁGUA - RIBEIRA DO POMBAL Cad 1 / Página 8 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 9 Nome: ALTAMIRO RIBEIRO FREIRE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 22/10/10 Destino: FAZENDA POCOBATIBA - RIBEIRA DO POMBAL Nome: ALTAMIRO RIBEIRO FREIRE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 25/10/10 Destino: FAZENDA POÇOS DAS VARAS - RIBEIRA DO POMBAL Nome: ALTAMIRO RIBEIRO FREIRE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 26/10/10 Destino: FAZENDA ANTAS - RIBEIRA DO POMBAL Nome: ALTAMIRO RIBEIRO FREIRE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 27/10/10 Destino: POVOADO NOVA ESPERANÇA - RIBEIRA DO POMBAL Nome: ALTAMIRO RIBEIRO FREIRE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 28/10/10 Destino: POVOADO NOVA SEGREDO - RIBEIRA DO POMBAL Nome: CLÁUDIA SUELY LEMOS DE SANTANA PARAÍSO Cargo: ESCREVENTE Ativ. Desenv: AUXILIAR O OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DE GONGOGI NO TRABALHO DE APOIO AO SAC Período: 29/10/10 Destino: GONGOGI Nome: CLÁUDIA SUELY LEMOS DE SANTANA PARAÍSO Cargo: ESCREVENTE Ativ. Desenv: AUXILIAR O OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DE GONGOGI NO TRABALHO DE APOIO AO SAC Período: 30/10/10 Destino: GONGOGI RELAÇÃO NOMINAL DE SERVIDORES E MAGISTRADOS SUPRAMENCIONADOS QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, POR FORÇA DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO SECRETÁRIO JUDICIÁRIO: Secretaria Judiciária, 02 de maio de 2011. Bel. José Mauro França Cardoso Secretário Judiciário SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GABINETE TERMO DE RETI-RATIFICAÇÃO Nº 08/11 A ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 07/2010 Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, e MARIA HELENA DE JESUS SALVADOR-ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.097.547/0001-04. Objeto: Alterar os itens 01, 02, e 04 da cláusula terceira da Ata de Registro de Preços nº 07/2010. Data: 02/05/2011. TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 26/11-ALI Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e CHINTIA DIAS SANTOS, inscrita no CPF/MF sob o nº 898.414.175-53. Objeto: Aditar o contrato de locação de imóvel nº 03/09-LI, firmado em 12/03/2009, situado na Rua Ramiro de Castro, nº 35, Centro, Ilhéus-Bahia, destinado ao funcionamento do Depósito Judicial da Comarca de Ilhéus-Bahia, consoante PA. nº 8919/2004. Valor global estimado: R$30.467,04, que será atendida, pela Unidade Orçamentária 02.04.001, Unidade Gestora 027, Atividade 4557, Elemento de Despesa 3.3.90.36, Subelemento 36.03-0 e Fonte 20. Data: 02/ 05/2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 10 NÚCLEO DE LICITAÇÃO Aviso - Pregão Eletrônico nº 023/2011- PA 9007/2011 - Objeto: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de 44.500 (quarenta e quatro mil e quinhentas) unidades, com no mínimo 100 ml, de polpas de frutas. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que a Pregoeira, declarou FRACASSADA a licitação em referência. Todo o processo se encontra à disposição no edf. Anexo ao Tribunal de Justiça, no Núcleo de Licitação, térreo, sala 10. Salvador, 02 de maio de 2011. Júlia Karina Galvão Morais Teles Chefe do Núcleo de Licitação. DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PORTARIA Nº 40/2011 O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Reconhecer ao(s) servidor(es) a seguir discriminado(s) o direito à Licença Prêmio para gozo oportuno, conforme período abaixo indicado. Cadastro Concessão AIDA DO NASCIMENTO BRANDAO 1430335 3 meses 22/04/06 à 20/04/11 ALBERTONI SOUZA OLIVEIRA JUNIOR 8077169 3 meses 06/04/06 à 04/04/11 ALDA ALVES SANTANA AMORIM 2052920 3 meses 30/04/06 à 28/04/11 ALMIRA SANTOS NASCIMENTO 2020750 3 meses 17/04/06 à 15/04/11 AMANDA LOPES CARDOSO 9021523 3 meses 19/04/06 à 17/04/11 ANA FRANCISCA LOPES SANTANA 5007950 3 meses 18/04/06 à 16/04/11 ANGELA SUELI WEST GREGORIO 1774069 12meses 29/03/89 à 23/03/09 ANTONIO CEZAR PINTO DORIA 2027720 3 meses 28/04/06 à 26/04/11 ANTONIO JORGE NASCIMENTO LIMA 2024870 3 meses 22/04/06 à 20/04/11 ANTONIO LUIZ BAHIA GONDIM 1401211 3 meses 24/04/06 à 22/04/11 ANTONIO PEREIRA BARBOSA JUNIOR 2032368 3 meses 02/04/06 à 31/03/11 AQUILINO SOUZA NOVAIS 8007160 3 meses 09/04/06 à 07/04/11 BARTOLOMEU TOME DA SILVA 2024969 3 meses 18/04/06 à 16/04/11 CARLOS ROBERTO ALVES DA CRUZ 2032333 3 meses 23/04/06 à 21/04/11 CARMEN CLEIDE LUZ COSTA DE AZEVEDO 8007179 3 meses 08/04/06 à 06/04/11 CELY RAYMUNDA CORREIA SOUZA 8008639 3 meses 15/04/06 à 13/04/11 DELI GONCALVES DOS SANTOS 8059977 3 meses 03/04/06 à 01/04/11 DIANA PARAGUASSU SILVESTRE DE OLIVEIRA G DILMA REZENDE PEIXOTO 8076812 3 meses 02/04/06 à 31/03/11 2016311 3 meses 22/04/06 à 20/04/11 DULCELIDIA LUZ REGO 8007128 3 meses 08/04/06 à 06/04/11 EDIANA PARAISO CARVALHO DE ANDRADE 1400371 3 meses 28/04/06 à 26/04/11 EDINEIDE SOARES SANTOS 2031370 3 meses 24/04/06 à 22/04/11 EDMILSON GOMES CARVALHO 8006806 3 meses 05/04/06 à 03/04/11 EDNA LUCIA MATIAS DA SILVA SANTANA 2020777 3 meses 15/04/06 à 13/04/11 EDSON CALHAU DA SILVA 2020742 3 meses 15/04/06 à 13/04/11 ELIENE FAGUNDES MATOS 8007489 3 meses 30/04/06 à 28/04/11 ELIEZER DOS REIS FERREIRA 5007909 3 meses 04/04/06 à 02/04/11 ELZA NOVAIS LIMA CARDOSO 8007098 3 meses 15/04/06 à 13/04/11 ENILDA SILVA SANTANA 8006490 3 meses 04/04/06 à 02/04/11 EVERALDO REIS GARBOGGINI 1400169 3 meses 09/04/06 à 07/04/11 Servidor Período Observações TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 EZER PEREIRA MATOS 8007101 3 meses 15/04/06 à 13/04/11 FABRICIO BENFICA CONCEICAO 8083886 3 meses 16/04/06 à 14/04/11 FERNANDO CARDOSO DOURADO 2042380 3 meses 04/04/06 à 02/04/11 FRANCOISE MARY SILVA RODRIGUES 2031230 3 meses 22/04/06 à 20/04/11 GILBERTO FERREIRA DA SILVA 8007144 3 meses 18/04/06 à 16/04/11 GILBERTO OLIVEIRA MELO 2020726 3 meses 22/04/06 à 20/04/11 GILZA NEREIDA PINTO FIGUEIREDO 8076855 3 meses 18/04/06 à 16/04/11 HELENA GOMES REHEM 8007195 3 meses 18/04/06 à 16/04/11 HILDEBERTO MAIA DA SILVA JUNIOR 2042371 3 meses 25/04/06 à 23/04/11 HILDETE RODRIGUES MATOS 8002894 21meses 01/04/76 à 23/03/11 HILNAR CORREIA DA SILVA 2031345 3 meses 23/04/06 à 21/04/11 IEDA MARIA DOS SANTOS BRITO 2031442 3 meses 25/04/06 à 23/04/11 ILTON FERREIRA ARAUJO 8006911 3 meses 02/04/06 à 31/03/11 IRLANDA DO ROSARIO MIRANDA 859427 3 meses 06/04/06 à 04/04/11 JOAO BATISTA MEDRADO DA SILVA 2032090 3 meses 23/04/06 à 21/04/11 JOSE ANTONIO TAVARES NETO 2020734 3 meses 18/04/06 à 16/04/11 JOSE AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA 2039710 3 meses 16/04/06 à 14/04/11 JOSE CIRILO DOS SANTOS 2027755 3 meses 28/04/06 à 26/04/11 JOSE DOS SANTOS DE OLIVEIRA 8006423 3 meses 02/04/06 à 31/03/11 JOSETE SERGIO ALVES 8006814 3 meses 02/04/06 à 31/03/11 JULIANA BAMBERG 8095000 3 meses 18/04/06 à 16/04/11 KATIA MARIA NEVES PORCIUNCULA 2031469 3 meses 25/04/06 à 23/04/11 KATIA SILVA DE ANDRADE 2031477 3 meses 28/04/06 à 26/04/11 LEIA FLAVIA BORGES 9001808 3 meses 05/07/05 à 03/07/10 LIGIA MARIA EVANGELISTA NASCIMENTO 2032104 3 meses 24/04/06 à 22/04/11 LOURDES DA SILVA SESTELO 2024900 3 meses 23/04/06 à 21/04/11 LUCIANA PEREIRA CAMPOS 8076731 3 meses 11/04/06 à 09/04/11 LUCIANO ALVES ABUD 8003963 3 meses 23/04/06 à 21/04/11 MANOEL URSINO TENORIO DE AZEVEDO JUNIOR MARASSELMA CARNEIRO DE OLIVEIRA 2031434 3 meses 04/04/06 à 02/04/11 8020930 3 meses 15/04/06 à 13/04/11 MARCELO GOMES DE MIRANDA 8076995 3 meses 20/04/06 à 18/04/11 MARCIA MARIA DE ALMEIDA PINTO 2016281 3 meses 07/04/06 à 05/04/11 MARCIO SOUZA DE SIQUEIRA 8007217 3 meses 18/04/06 à 16/04/11 MARGARETE FRAGA DE ARAGAO 2034085 3 meses 01/05/06 à 29/04/11 MARIA APARECIDA BORGES DE MENEZES 2263602 3 meses 01/05/06 à 29/04/11 MARIA DE FATIMA CONCEICAO SANTOS 8006725 3 meses 10/04/06 à 08/04/11 MARIA DE FATIMA GOMES DO NASCIMENTO DIAS MARIA DO CARMO GUERRA DE SANTANA GOMES MARIA ELISA VASCONCELOS SOUSA 8007063 3 meses 18/04/06 à 16/04/11 8076898 3 meses 17/04/06 à 15/04/11 2027585 3 meses 10/04/06 à 08/04/11 MARIA EUNICE DE SOUZA BARBOSA 2036657 3 meses 24/04/06 à 22/04/11 MARIA ILANE PAIVA DO NASCIMENTO RIGAUD 2032724 3 meses 24/04/06 à 22/04/11 MARIA JOSE ALVES DOS SANTOS 8006830 3 meses 02/04/06 à 31/03/11 MARIA JOSE PAIVA SANTANA 8006784 3 meses 10/04/06 à 08/04/11 MARIA LUIZA ALVES PIANCO OLIVEIRA 2039737 3 meses 16/04/06 à 14/04/11 MARIA OLIMPIA CERQUEIRA 8006776 3 meses 08/04/06 à 06/04/11 MARIA RITA DO NASCIMENTO SANTOS ALVES 8078238 3 meses 25/04/06 à 23/04/11 MARIA SALETTE ARAUJO OLIVEIRA 8031770 3 meses 09/04/06 à 07/04/11 MARILEA PIRES OLIVEIRA 8007497 3 meses 30/04/06 à 28/04/11 MARILEIDE DE SOUZA CARDOSO 2032694 3 meses 25/04/06 à 23/04/11 MARINALVA FRANCISCA DA SILVA 2266610 3 meses 15/04/06 à 13/04/11 MARIZA BRITO DOS SANTOS DE LIMA 2020793 3 meses 16/04/06 à 14/04/11 NEIDE PEREIRA SILVA 1309030 3 meses 02/04/06 à 31/03/11 Cad 1 / Página 11 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 NEUSA MARIA BARBOSA DA SILVA 2032651 3 meses 25/04/06 à 23/04/11 NILZA MARIA NOGUEIRA SANTANA 2031361 3 meses 23/04/06 à 21/04/11 NIVEA REJANE SANTOS VIEIRA 9038396 3 meses 22/11/04 à 20/11/09 NOAIDE GUNES VIEIRA 8007039 3 meses 17/04/06 à 15/04/11 NOELIA MARTINS DA SILVA 2052911 3 meses 30/04/06 à 28/04/11 NOEMIA FRANCISCA DE SOUSA MALAQUIAS 2044803 3 meses 09/04/06 à 07/04/11 OTILIA ROSA PINA MESQUITA 8007110 3 meses 15/04/06 à 13/04/11 PAULO RAIMUNDO SILVA 2020696 3 meses 17/04/06 à 15/04/11 PEDRO ALVES PAIM 2020785 3 meses 28/04/06 à 26/04/11 PETRONIO DOS SANTOS ARAUJO 2032660 3 meses 23/04/06 à 21/04/11 RAQUEL AUGUSTA SILVA 2032325 3 meses 28/04/06 à 26/04/11 REGIA VITORIA PEREIRA DOS SANTOS 1149520 3 meses 21/04/06 à 19/04/11 RIGASPAR RIBEIRO DOS SANTOS 2031353 3 meses 28/04/06 à 26/04/11 RITA DE CASSIA BARRETO LIMA 1559150 3 meses 03/04/06 à 01/04/11 RITA ISABEL DE JESUS OLIVEIRA 2024845 3 meses 10/04/06 à 08/04/11 ROMILSON FERREIRA DE LIMA 8077223 3 meses 06/04/06 à 04/04/11 ROQUE ALVES DA SILVA 2020807 3 meses 03/04/06 à 01/04/11 ROSALVO BASTOS SANTANA FILHO 2024942 3 meses 22/04/06 à 20/04/11 ROSANGELA BATISTA DO VALE 2054639 3 meses 28/04/06 à 26/04/11 ROSANGELA DOS SANTOS B RAMOS 8030960 3 meses 02/04/06 à 31/03/11 ROSE MARY ALMEIDA LIMA 2023148 3 meses 22/04/06 à 20/04/11 ROSEMARY QUEIROZ NOVAES 2016265 3 meses 30/04/06 à 28/04/11 SILVANA MILENA SANTOS COUTO 8076901 3 meses 26/04/06 à 24/04/11 SORAIA REQUIAO FERREIRA SILVA 8007233 3 meses 18/04/06 à 16/04/11 SORAYA RICARDO DA SILVA FONSECA 5007941 3 meses 18/04/06 à 16/04/11 VERA LUCIA SANTOS ALVES 795860 3 meses 22/04/06 à 20/04/11 VIVALDINA CAJUI BATISTA 2032635 3 meses 28/04/06 à 26/04/11 WILSON BRANDAO DE OLIVEIRA 2032309 3 meses 25/04/06 à 23/04/11 ZELIO QUIRINO DA SILVA 2034077 3 meses 08/04/06 à 06/04/11 Diretoria de Recursos Humanos, 02 de Maio de Cad 1 / Página 12 2011 Claudinei S. Pereira Diretor de Recursos Humanos SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DIRETORIA DE INFORMÁTICA ORDEM DE SERVIÇO Nº 01/2011 - DIN EMPRESA: ACECO TI LTDA CNPJ: 43.209.436/0001-06 ENDEREÇO: Avenida das Nações Unidas , nº 11.633, 12º andar, cj. 121, sala 02, Brooklin Novo - São Paulo - SP OBJETO: Aquisição e instalação de sala-cofre de 45m², certificada pelo INMETRO, com marca de segurança ABNT, segundo norma NBR 15.247 PRAZO: 120 (cento e vinte ) dias VALOR: R$6.220.000,00 (seis milhões, duzentos e vinte mil reais) DI Nº 23/11 CONTRATO Nº: 10/11-AQ RECURSOS: ATIVIDADE: 4559 ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39 SUB-ELEMENTO: 39.46-2 FONTE:20 UNIDADE GESTORA: 289 - SETIM UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.04.410 - FAJ PROCESSO Nº: 2975/2011 Diretoria de Informática em, 02 de maio de 2011 Antonio Manoel Coutinho Lopes Diretor de Informática TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 13 TRIBUNAL PLENO TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005059-71.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO NETO ADVOGADO: ANDERSON JOSÉ MANTA CAVALCANTI IMPETRADA: EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO NETO contra suposto ato omissivo da EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, consistente na sua não nomeação ao cargo de digitar do Juizado Especial Cível da Comarca de Barreiras. Informa que foram disponibilizadas 08 (oito) vagas para o cargo a que concorrera, sendo classificado em 17º (décima sétimo) lugar. Argumenta que somente 5 (cinco) candidatos nomeados tomaram posse, albergando deste modo o direito do Impetrante à uma das três vagas disponíveis. Apresenta jurisprudência e documentação para amparar suas alegações e, ao final, requer a concessão da segurança pleiteada e sua efetiva nomeação. É o relatório. DECIDO. A concessão de Mandado de Segurança está diretamente atrelada à liquidez e certeza do direito invocado pelo Impetrante. Essa liquidez e certeza supõem uma preterição, pela autoridade, de um dever que lhe tenha sido imposto por uma prescrição normativa. No caso vertente, em que pesem as argumentações esposadas, não se vislumbra direito líquido e certo a amparar a pretensão explicitada, pois que, conforme afirmado pelo próprio Impetrante, o Edital em comento destinava tão somente 08 (oito) vagas para o cargo de digitador, sendo que o mesmo fora aprovado no 17º (décimo sétimo) lugar. Para que se obtenha o "mandamus" não basta que o direito alegado simplesmente exista, devendo ser, ademais, líquido e certo; portanto, evidente de imediato, insuscetível de controvérsia e reconhecível sem demora. O Mestre Hely Lopes Meireles assim definiu o citado instituto: "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". Do ensinamento acima transcrito, tem-se que a presente ação não deve prosperar tendo em vista falta de requisito essencial para sua apreciação. Para reforçar tal assertiva, vejamos manifestação do Professor Sérgio Ferraz: "Como ponto de partida, pois, o juiz terá de perquirir das condições da ação, temática que adquire, no mandado de segurança, foros de originalidade, ampliando-se a cogitação da matéria, aqui. Surge, no mandado de segurança, uma condição da ação específica: o direito líquido e certo". (...) o direito líquido e certo é, a um só tempo, condição da ação e seu fim último. Assim, a sentença que negue ou afirme o direito líquido e certo realiza o próprio fim da ação; trata-se de uma decisão de mérito. Cuidase de condição da ação não-ortodoxa, amalgamada com a própria finalidade da ação, condição não afinada integralmente ao cânones da lei processual. Por tudo isso, a sentença que nega a existência do direito líquido e certo é verdadeira decisão de mérito, e não, apenas, declaratória de inexistência de uma condição da ação. Deve ela, por conseqüência, concluir pela denegação do writ, e não pela extinção do processo sem julgamento do mérito". Quanto à matéria em questão, vale o adorno jurisprudencial: "[...]2. A classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração gera, não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 14 3. A administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. Portanto, até expirar o lapso de eficácia jurídica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, respeitada a ordem classificatória. Precedentes.[...]"(grifei)1 Os meios adotados pelo Impetrante para aferição do direito invocado dão margem à constatação da inexistência da liquidez e certeza imprescindíveis à espécie, o que leva à denegação do "mandamus". Quanto à expectativa de direito alegada, a mesma não se faz presente por não se configurar aprovação dentro das vagas ofertadas no Edital. Diante do exposto, denego liminarmente a segurança, por ausência de direito líquido e certo, com fulcro no art. 7º da Lei nº 1.533/51, reproduzido na Lei nº 12.016/2009 em seu art. 10. Publique-se. Intimem-se. Salvador-BA, abril 27, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR 1 AgRg nos EDcl no REsp 1161956/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE 25.10.10. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança nº. 0005207-82.2011.805.0000-0, de Salvador. Requerente: DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia Procuradora Jurídica: Bela. Maria Auxiliadora Torres Rocha Requerido: CMN - Comércio e Serviços de Placas Ltda. Advogada: Bela. Nayara Ribeiro de Souza Simões DECISÃO 1.0.0 O DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA -, por sua procuradora, requereu a suspensão da execução da liminar concedida no Mandado de Segurança nº. 0059711-69.2010.805.0001, impetrado por CMN COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PLACAS LTDA., em que se determinou a concessão, "no prazo de 24 horas, do necessário credenciamento para que a autora possa confeccionar placas, serviço esse devidamente descrito na inicial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50.000,00." 2.0.0 O Requerente sustenta, quanto ao pleito suspensivo, que a decisão hostilizada causa grave lesão à ordem pública, pelas seguintes razões: 2.0.1 "Como se lê, com clareza, inúmeras exigências deixaram de ser cumpridas pela empresa impetrante. Assim, como esta atividade administrativa não comporta discricionariedade, sendo a decisão de deferir ou não o retrocitado credenciamento de natureza jurídica vinculada, o DETRAN não poderia deferir o credenciamento, sob pena de absoluta ilegalidade, eis que o ato administrativo vinculado só pode ser praticado quanto todos os seus requisitos estão presentes. Observe-se, ainda, que as exigências do Credenciamento buscam proteger interesse público, tal seja, aquele que requer pela correção e respeito às regras na produção e fabricação de placas de veículos para evitar práticas ilegais e abusivas." 2.0.2 "Como se vê, as irregularidades se mantiveram, a incompletude do credenciamento persistia, portanto, não se pode alegar, como fez a autora, silêncio administrativo. O DETRAN/BA, o tempo todo, ofereceu as respostas, o que faltou foi que a empresa completasse a documentação suficiente para deferimento do requerido Credenciamento." É O R E LAT Ó R I O 3.0.0 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por empresa que pleiteou, junto ao DETRAN, o seu credenciamento, para fabricação, fornecimento e instalação de placas, lacres e tarjetas de identificação de veículos automotores e se insurgiu quanto ao silêncio daquela autarquia, seja para credenciá-la ou negar o seu pleito. 3.0.1 Antes de se conceder a liminar hostilizada, o Juiz da causa reservou-se para apreciar do pedido, "após as informações", e determinou que se notificasse "o Impetrado com cópia de todas as peças para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as devidas informações." 3.0.2 O Impetrado não foi notificado, mas, sim, o Estado da Bahia, como noticia a certidão de fl. 102v., tendo este ente público informado que não interviria no feito, "haja vista que o DETRAN possui personalidade jurídica própria (autarquia estadual) e a ação não resvala em interesse mediato ou imediato da Administração Direta." (c. f. fl. 188 dos autos). 4.0.0 Não obstante isso, a liminar foi deferida, em detrimento do interesse da pessoa jurídica de direito público, sendo indiscutível o seu caráter satisfativo, em afronta ao disposto no artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, que dispõe: "Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação." 4.0.1 Nesse diapasão analítico, vale registrar que, se o Julgador reservou-se para apreciar o pedido após as informações solicitadas, não poderia deferí-lo sem ouvir-se o Impetrado. Ao fazê-lo, causou grave lesão à ordem administrativa da autarquia estadual. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 15 5.0.0 Assim, sem adentra no mérito da causa, defiro a suspensão dos efeitos da liminar concedida no Mandado de Segurança nº. 0059711-69.2010.805.0001. 6.0.0 Dê-se ciência, por ofício, ao Juiz da causa. 7.0.0 Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 29 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA nº. 001562-25.2006.805.0000-0, de Salvador Impetrante: EWAC CONSTRUÇÕES LTDA Advogados: Beis. Augusto César Ribeiro Lima, Gustavo Cunha Prazeres e outros Impetrado: Exmº Sr. Des. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Litisconsortes: Superintendência de Manutenção e Conservação da Cidade - SUMAC e Município do Salvador Procurador do Município: Dr. Almir Britto Advogados: Beis. Edna Fernandes Rodrigues, Yuri Carneiro Coelho e outros DECISÃO Tratam os autos de Ação Mandamental, impetrada por EWAC CONSTRUÇÕES LTDA, contra ato desta Presidência, pelo não cumprimento do Precatório Judicial n. 7421-0/2002, objeto de execução de julgado que lhe foi favorável, em ação de cobrança, onde pugnou pelo sequestro da verba necessária à satisfação do crédito reclamado. O Mandamus foi julgado procedente pelo Plenário desta Corte de Justiça, cujo aresto foi objeto de Recurso Ordinário, com trânsito em julgado, obtendo o impetrante sentença de mérito favorável. Em regular tramitação do Precatório, determinou a então Presidente a expedição de ofício ordinatório, requisitando a inclusão, no competente orçamento do Órgão Municipal, da quantia apurada, para satisfação do débito trabalhista, após a correção devida, conforme disposto no art. 100, §§ 1º e 2 º, da Carta Magna. Todavia, em que pese a mencionada determinação, decorreram-se mais de três anos da inscrição do referido precatório, sem o seu cumprimento, pelo agente responsável, tempo em que a impetrante pugnou pela desistência da Ação Mandamental, haja vista o acordo celebrado entre as partes, no Procedimento n. 091/2006, junto ao Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, devidamente homologado, conforme cópia do Termo de Audiência anexo. Reiterou, entretanto, o pedido de penhora da quantia reclamada, o que restou deferido pela então Presidência, determinandose a reserva da importância correspondente para garantia da satisfação do respectivo crédito. Posteriormente, requereu a EWAC CONSTRUÇÕES LTDA que não fosse efetivada a mencionada penhora, sob o argumento de que realizado o acordo, pondo fim à lide, restou prejudicado o seu objeto, e que o débito já se encontra quitado, conforme certidão expedida em 24.02.11, às fls. 441. Comprovado, nos autos, o quanto alegado pelo requerente e, restando evidenciado que não persiste a necessidade de penhora da importância, resultante do crédito trabalhista, em favor de JORGENALDO PEREIRA DOS SANTOS, haja vista ter sido quitado o débito, com a satisfação plena da obrigação, impõe-se determinar o arquivamento do processo, após as providências de praxe e intimações necessárias. P. I. 11.0.0zzzzzzzzzcidadzSalvador, BA, 29 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO PROC. Nº 0004681-52.2010.805.0000-0 - MANDADO DE SEGURANÇA - SALVADOR IMPETRANTE: CARLA ANDRADE DE SOUZA ADV. IMPETRANTE: DRA. CÍNTIA CAMPOS DA SILVA IMPETRADO: EXMO SR. GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 02 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 16 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005005-08.2011.805.0000-0 IMPETRANTES: WAGNER DE ALMEIDA PINTO e USSIEL ELIONAI DANTAS XAVIER FILHO ADVOGADA: PRISCILA NARRIMAN ABREU DE LIMA SILVA IMPETRADOS: DEFENSORA PÚBLICA GERAL e PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO D E S PAC H O Considerando a impossibilidade da inclusão do feito em pauta para julgamento na próxima sessão designada para o dia 04/05/11, diante de já ter havido a publicação da pauta de julgamento anterior à decisão que assim determinou, postergo o julgamento do recurso de fls. 131/ 142, revogando o despacho de fl. 143, e determinando o retorno dos autos à Secretaria para que cumpra o quanto determinado à fl. 124. Após, conclusão. Salvador-Ba, maio 02, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005251-04.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: ANA NÍVIA CERQUEIRA DE JESUS ADVOGADO: LUIS HENRIQUE SANTOS E SANTOS IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO DECISÃO ANA NÍVIA CERQUEIRA DE JESUS, através de advogado regularmente constituído, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, indicando como autoridade coatora o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Inicialmente, requereu o benefício da assistência judiciária gratuita alegando ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de arcar com despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, o que ora defiro nos termos dos arts. 2º, caput e parágrafo único; e 4º, caput e § 1º, da Lei 1.060/50. Narra a impetrante que se inscreveu no concurso público para provimento do cargo de escrivão de Polícia Civil do Estado da Bahia, Edital SAEB/001-97, concorrendo para vagas na região de Salvador,e, após a aprovação nas 06 etapas de caráter classificatório e eliminatório, atingiu a 71ª colocação. Informa que a 5ª etapa, equivalente ao Curso de Formação, foi concluída com êxito, tendo, inclusive, prestado juramento policial diante do Governador do Estado e do Secretário de Segurança Pública, consignando, ainda, que aceitou ser nomeada para uma cidade do interior, entretanto, até a presente data não foi nomeada para o respectivo cargo, registrando que o prazo de validade do concurso expirar-se-á em 17/09/2011, acaso não seja prorrogado. Afirma que, por diversas vezes, provocou o impetrado a fim de que efetivasse a sua nomeação, porém sem êxito, não obstante a grande necessidade da Administração Pública, amplamente divulgada, com a contratação de "dezenas de auxiliares administrativos temporários vinculados à secretaria de Segurança Pública como se vê no DOE de 29 e 30 de janeiro de 2011". Defende a existência de direito líquido e certo ante o grande número de vagas disponibilizado, superior ao número de candidatos aprovados, entendendo, também que "os candidatos convocados para a 5ª e última etapa do certame - curso de formação técnico profissional, aí incluído o impetrante - estão dentro do número de vagas previstas e existente", havendo, dessa forma, uma violação ao Edital que regula o certame, e uma flagrante inconstitucionalidade e desrespeito ao art. 37, IV, da CF/88. Aduz, também, que o STF tem entendido que a Administração tem o dever jurídico de prover os cargos ofertados em razão de concurso público e o derivado direito subjetivo com a nomeação do candidato aprovado, colacionando jurisprudência de Tribunais Superiores para sustentar as suas razões. Ao final, aduzindo a presença do fumus boni iuris e do pericullum in mora, requer a concessão de liminar para determinar a imediata nomeação e posse da impetrante no cargo de escrivã de polícia da região metropolitana do Salvador, do quadro de pessoal da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, bem como seja concedida em definitivo a segurança. Cumpre salientar que, numa cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da concessão de medida liminar requerida. A nomeação e posse de um servidor, em caráter precário e provisório, não se afigura razoável, razão pela qual indefiro o pedido liminar e determino a notificação do EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA do conteúdo deste Mandado de Segurança, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que no prazo de 10 dias preste as informações que achar necessárias (artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Determino, ainda, com base no disposto no art. 7º, II da supracitada Lei, a intimação pessoal do representante judicial do Estado da Bahia, enviando cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, intervenha no feito. Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça nos termos do art. 12 da Lei nº. 12.016/2009. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 02 de maio de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 17 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Carta Precatória, nº 0015219-92.2010.805.0000-0, do Espirito Santo Deprecante: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Des. Relator Pedro Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça Deprecado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Interessado: Paulo César Vieira Rocha D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III - À vista da Certidão de fls. 31v., devolva-se a Carta Precatória ao deprecante. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 29 de abril de 2011. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005142-87.2011.805.0000-0, DE SALVADOR IMPETRANTE: CRISTIANO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADOS: RUTH SERRAVALLE BALLIN E OUTROS IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO CRISTIANO DA SILVA OLIVEIRA, representando por seus advogados regularmente constituídos, impetrou o presente Mandado de Segurança contra suposto ato omissivo do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, que teriam deixado de aplicar a Lei nº 12.191/2010, que concedeu anistia a policiais e bombeiros do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal, punidos por participarem de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre o primeiro semestre de 1997 e a publicação da lei. Inicialmente requer a concessão da gratuidade de justiça nos termos do art. 4º da Lei nº 1060/50. Afirma o impetrante ter sido acusado de participar do movimento grevista por melhores salários, ocorrido em 08.01.2002, com aquartelamento no interior do 8º Batalhão da Polícia Militar do Estado da Bahia. Assevera ter sido aberto o PAD - Processo Administrativo Disciplinar, decorrente de Portaria nº 0002/0068-02/03, para apuração da conduta alegadamente cometida, resultando na Separata nº 112, consubstanciado na sua participação no movimento paredista com recomendação pelo Conselho de Disciplinar pela sua demissão/exclusão da Corporação Militar. Afirma ter requerido às autoridades coatoras a aplicação da referida Lei de Anistia, sendo que até a impetração do writ não houvera resposta, resultando em flagrante violação a seu direito líquido e certo, em inobservância aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência da Administração Pública. Requer a concessão de liminar para determinar sua imediata reintegração aos quadros da corporação da Polícia Militar do Estado da Bahia, no cargo de 1º sargento, com a respectiva remuneração vincenda. Pleiteia ainda a concessão definitiva da segurança, inclusive para efeitos de contagem de tempo de serviço, promoções e vantagens pecuniárias. É o relatório. Inicialmente, defiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, a teor do art. 4º da lei nº 1060/50. Tocante ao pedido liminar fincado no art. 7º, inc. III, da lei nº 12.016/2009, em sede de análise de cognição sumária, restrita a existência dos requisitos da plausibilidade do direito e da possibilidade de ineficácia da medida mandamental, caso deferida ao final, tem-se que este não pode ser concedido. É que, em que pese ter logrado o impetrante demonstrar os fatos alegados na petição inicial, ou seja, a sua exclusão do corporação da Polícia Militar do Estado da Bahia por participação no movimento paredista ocorrido em 08.01.2002, a existência de Lei de Anistia beneficiando-o e a formulação de pedido de perdão dirigido às autoridades coatoras, ao que parece ainda sem resposta, restou incomprovado ter sido apenado por quaisquer outras condutas porventura praticadas. Note-se não se tratar aqui de prova negativa de fato, refutada pelo nosso ordenamento jurídico, mas de simples certidão da Corporação Militar sobre a vida profissional pregressa do impetrante, dando conta dos processos administrativos que respondeu ou responde, com seus respectivos resultados. Em outro vértice, decorridos quase seis anos entre o ato de exclusão do impetrante dos quadros da Policia Militar do Estado da Bahia, ocorrido em 20.06.2005, e a formulação dos pedidos de perdão as autoridades coatoras, datados de 28.01.2011, é certo que a sobrevivência do impetrante já se encontra resguardada, não se visualizando a possibilidade de ineficácia da medida mandamental caso seja deferida ao final do processo. Nestas condições, indefiro o pedido liminar, porquanto ausentes os requisitos do art. 7º, inc. III. da Lei nº 12. 016/2009. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 18 Notifiquem-se as autoridades coatoras para apresentarem seus informes no decêndio legal. Intime-se o Procurador Geral do Estado da Bahia, representante legal do ente federativo, para, querendo, intervir no feito. Cumpridas as diligências e transcorrido o prazo assinalado, encaminhem-se os autos a douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 02 de maio de 2011. DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA TRIBUNAL PLENO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004184-04.2011.805.0000-0 EMBARGANTE: ALONSO COSTA SILVA ADVOGADO: ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA EMBARGADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO Os presentes Embargos de Declaração foram opostos por ALONSO COSTA SILVA contra decisão monocrática proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 0004184-04.2011.805.0000-0, que indeferiu o pedido liminar por não restarem demonstrados, nos autos, os requisitos autorizadores para a concessão da medida pleiteada, conforme exigido pelo inciso III, art. 7º da Lei n.º 12.016/09. O embargante interpôs o presente Recurso sob a alegação de que "a prestação jurisdicional traz em si várias omissões, contradições e ambiguidades a ensejar correção". Indica ter havido omissão quanto a "não apreciação da assertiva esposada pelo Embargante em pedido alternativo no que diz respeito a RESERVA DE VAGA uma vez que o concurso expira no dia 07/09/2011, apesar do Relator fazer referência na parte dispositiva". Assim, requereu "sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos com efeitos modificativos, suprindo os vícios apontados, sanando-se a omissão constante na decisão". Sabe-se que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 535, incisos I e II, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Contudo, a decisão embargada não apresenta quaisquer dos vícios previstos no citado artigo, na medida em que foram corretamente apreciados todos os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes e necessários para fundamentar a sua conclusão. Consoante delineado na decisão embargada, "...A par dessas considerações e, em sede de cognição sumária, não se verifica, primus ictus oculli, um dos pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar, qual seja , a possibilidade de urgência da concessão de tal pedido. E, sem a coexistência desses dois requisitos, não há como se deferir, liminarmente, a pretensão almejada. Assim, INDEFIRO a medida liminar pleiteada". Neste sentido, concluiu-se pelo indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela, no tocante à nomeação e à reserva de vaga, vez que ambos foram requeridos liminarmente. A matéria deduzida nestes Embargos de Declaração, portanto, foi enfrentada de forma suficiente e clara, demonstrando que o embargante visa, em verdade, a revolver a matéria já discutida e decidida, por não se conformar com a conclusão contida na decisão embargada, mas tal propósito não pode ser alcançado nestes Aclaratórios. O Magistrado não está obrigado, quando do julgamento da causa, a se manifestar sobre todas as alegações e dispositivos legais invocados pelas partes, desde que o acolhimento de uma das teses apresentadas seja suficiente para fundamentar sua decisão. Ou seja, o órgão julgador, ao apreciar o litígio, encontra-se obrigado apenas a motivar, de forma racional e suficiente, o entendimento proclamado, com base no ordenamento jurídico e no contexto probatório produzido nos autos, não estando sujeito a explicitar todos os dispositivos correspondentes. O Min. Humberto Gomes de Barros, no julgamento do REsp 131.781/SP, cita, inclusive, entendimento sufragado pelo TJ/SP consubstanciado no RJTJESP 105/207: "o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a responder um a um a todos os argumentos". A propósito, confira-se, o entendimento do STJ: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO.NÃO-CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Nos termos do art. 535, I e II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. 2. O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão. Ao qualificar os fatos levados a seu conhecimento, não fica o órgão julgador adstrito ao fundamento legal invocado pelas partes. 3. A via especial não se presta a impugnações de ordem constitucional, ainda que com o intuito do prequestionamento. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 547833/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 03/10/2005 p. 261). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 19 "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que por si só, achou suficiente para a composição do litígio. 2. Agravo regimental improvido" (AgRg no Ag 169073/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/1998, DJ 17/08/1998 p. 44). O Min. Mauro Campbell Marques, no julgamento monocrático do REsp 961.475/PR (publicado em 06/08/2009), foi claro ao defender que "o julgador não é obrigado a se manifestar a respeito de todas as questões postas pelo jurisdicionado se para a solução do caso já fez uso de argumentos suficientes. O Poder Judiciário não é órgão de consulta jurídica". Em sendo assim, não há necessidade de nova manifestação expressa acerca dos fatos e dispositivos invocados pelo embargante, diante da ausência dos requisitos previstos no multicitado art. 535, I e II, do CPC, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos presentes embargos de declaração. Em vista de tais razões, não acolho estes Embargos de Declaração. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 02 de maio de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança nº. 0005725-72.2011.805.0000-0, de Salvador. Requerente: Estado da Bahia Procurador do Estado: Bel. Marcos Sampaio Requerido: Partido Democratas Advogados: Béis. Bruno Soares Reis e Sandro Moreno Oliveira DECISÃO 1.0.0 O ESTADO DA BAHIA, por seu procurador, requereu a suspensão dos efeitos da liminar concedida no Mandado de Segurança Coletivo nº. 0034178-74.2011.805.0001, impetrado pelo PARTIDO DEMOCRATAS-DEM, em que se determinou a suspensão parcial da "Resolução nº. 002/2011 do Coresab, para que seja mantido o índice de reajuste tarifário ordinário de 6,194%, para viger a partir do dia 1º de maio de 2011 e suspender a aplicação do incremento real de tarifa de 7,45%, previsto para os anos de 2011, 2012, 2013 e 2014, até que seja julgado o mérito da presente ação." 2.0.0 O Requerente sustenta, quanto ao pleito suspensivo, que a decisão hostilizada deve ser suspensa, uma vez que causa grave lesão à ordem e economia públicas. 2.0.1 À ordem , pelas seguintes razões: 2.0.1.1 "Observe-se que os fundamentos da decisão proferida envolvem uma intromissão do Poder Judiciário no juízo de avaliação discricionária e técnica do Poder Público quanto à definição da política de universalização do saneamento básico e do fornecimento de água, prejudicando e interferindo na implementação das políticas públicas destinadas a ampliar e tornar mais eficientes os serviços pertinentes." "Ao assim proceder, a decisão em questão vulnera a ordem administrativa, pois invade questões que estão à livre deliberação da autoridade impetrada, sujeitando-se ao imperativo da eficiência - o que almejado -, como coloca em inestimável risco a economia pública ao interditar a modificação de uma política tarifária ancorada na legislação." 2.0.1.2 "(...) faz-se mister destacar que a execução da liminar proferida resultará em inestimável dano à ordem pública, cabendo relacioná-la com a ordem administrativa, ou seja, o cumprimento da decisão acarretará inafastável obstáculo ao regular desempenho das funções relativas à gestão do serviço público de fornecimento de água e saneamento básico. Com efeito, cabe ressaltar que as modificações implementadas são a toda evidência mais conformes com os parâmetros de eficiência, justificando-se sobremodo pelos termos nos quais externada a motivação da Portaria nº. 002/2011, não podendo a decisão proferida negar concreção aos artigos 29, inciso I, §1º, 30 e 308, §2º, da Lei Federal nº. 11.445/07, que legitimam o incremento real do valor da tarifa com o propósito de viabilizar a universalização dos serviços prestados sob regime de concessão, mediante investimento a cargo da própria concessionária. Ora, diante da necessidade de universalização dos serviços, tornou-se imperativa a revisão tarifária com o incremento real da tarifa para os anos de 2011 a 2014. (…) Desse modo, não se sabe, em verdade, como presumiu a decisão cuja eficácia se pretende sustar que o aumento da tarifa violaria as regras legais pertinentes à proteção do consumidor e as regras da lei de licitações pertinentes à revisão da equação econômico-financeira do contrato. Isso porque os direitos do consumidor devem ser protegidos nos limites em que o interesse público exija a revisão da tarifa, a bem da continuidade, da eficiência ou da universalidade do serviço. As restrições da lei de licitações à revisão da remuneração do contratado pelos serviços prestados se referem àquilo que é pago pela administração, e não aos serviços que sejam objeto de remuneração mediante tarifa. (…) Outrossim, ao proceder a alteração houve apenas o exercício de um dever-poder instrumental ao interesse público no sentido de potencializar a eficiência da ação administrativa ao Estado da Bahia no âmbito do serviço público. Assim, a decisão cuja eficácia se pretender sustar ofende a ordem administrativa porque inviabiliza que o Poder Público exerça competência discricionária que lhe é típica, integrante da prerrogativa de ampliação dos serviços públicos, que compõem o TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 20 regime jurídico da prestação, com o desiderato de tornar mais eficiente o abastecimento e saneamento públicos e, também, permitir a universalização deles." 2.0.1.3 "Manter a eficácia da liminar importaria em obnubilar que, no caso em tela, a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A - Embasa presta serviço em 356 Municípios baianos e a maioria dos seus contratos, ainda de concessão, foram firmados há algum tempo, bem antes de 05 de janeiro de 2007, data de início de vigência da Lei Federal 11.445/2007. E foi a lei 11.445/2007 que trouxe a universalização como princípio fundamental para a política federal de saneamento básico e como o objetivo a prioridade para planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda." 2.0.1.4 "Finalmente, a decisão ofende, ainda, a ordem pública porque contraria manifestamente a ordem jurídica, justificando-se sobremodo a sustação da sua eficácia, ao não ouvir o Estado da Bahia, em se tratando de mandado de segurança coletivo, contrariando o art. 22, §2º, da Lei nº. 12016/2009, e por admitir a inicial de entidade que não detém a legitimidade extraordinária para impetrar o writ." 2.0.2 À economia, tendo em vista que "a necessidade do reajuste extraordinário se impõe pela necessidade de investir-se, na universalização, a enorme quantia de R$ 17,4 bilhões dereais, como bem se apresentou na audiência pública CORESAB 001/ 2011, de 21/03/2011. Os estudos técnicos que subsidiaram o reajuste extraordinário, cuidadosamente realizados pela FIA - Fundação Instituto de Administração, entidade ligada à USP, demonstram,na usa Tabela 3, a necessidade de uma ajusta tarifário de 66,6%, de uma única vez, no início do período, para viabilizar em 30 (trinta) anos a universalização dos serviços prestados pela EMBASA. Mesmo assim, a decisão da CORESAB foi pela assimilação de metade do ajuste, e diluído em 4 (quatro) anos. Saliente-se, assim, que a decisão inviabiliza o avançar da universalização, impedindo a captação de recursos da ordem de R$ 17,4 bilhões de reais." É O R E LAT Ó R I O 3.0.0 Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo PARTIDO DEMOCRATAS - DEM contra o Comissário Geral da Comissão de Regulação dos Serviços Públicos de Saneamento Básico do Estado da Bahia - CORESAB, tendo em vista a edição da Resolução Coresab nº. 02/2011, que homologou a nova Tabela Tarifária dos Serviços de Água e Esgoto da Embasa, estipulando um aumento da ordem de 13,644%, com vigência a partir de 1º de maio de 2011, totalizando, até 2014, um reajuste de 33,3% da aludida tarifa. 4.0.0 O julgador de primeiro grau houve por bem conceder, parcialmente, a liminar pleiteada, para impedir a implementação da revisão tarifária extraordinária com o objetivo de custeio do plano de universalização dos serviços de água e esgoto, sob o fundamento de que tal finalidade "destoa da fixada em lei", assim como por entender que "os investimentos necessários à universalização do saneamento básico consistem em competência comum da União, Estados e Municípios, conforme termos do inc. IX, do art. 23 da CF/88, não cabendo aos impetrados transferir este ônus aos consumidores, sob o pretexto de revisão extraordinária, sobretudo por estes já arcarem com pesados impostos, cuja arrecadação encontra-se voltada para os mais diversos investimentos públicos a cargo do Estado." 5.0.0 Dessume-se, dos autos, que a Lei Federal nº. 11.445/07 estabeleceu as diretrizes nacionais para o saneamento básico do país, prevendo a possibilidade de revisões tarifárias dos contratos firmados com as concessionárias prestadoras de tais serviços, com vistas ao cumprimento das diretrizes estabelecidas, dentre as quais exsurge o princípio da universalização. 5.0.1 A Lei Estadual nº 11.172/2008, por sua vez, reafirma a necessidade de "ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços" e cria a CORESAB - Comissão de Regulação dos Serviços Públicos de Saneamento Básico do Estado da Bahia, órgão em regime especial, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia, com competência para exercer as atividades de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico. 5.0.2 Os aludidos diplomas legais estabelecem a possibilidade de revisão tarifária extraordinária quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador de serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro. 5.0.3 Aí reside a divergência entre o Requerente e o Requerido: para o Estado da Bahia, a necessidade de implementação de um projeto de universalização dos serviços de saneamento, impostos pelos diplomas legais que inauguraram a nova política nacional e estadual de saneamento, representa fato não previsto no contrato firmado com a concessionária, Embasa, sendo absolutamente regular, portanto, a edição da Resolução Coresab nº. 02/2011, que fixa o reajuste extraordinário. Já para o impetrante, Partido Democratas - DEM, ora requerido, tal justificativa não autorizaria reajuste extraordinário. 6.0.0 Esta Presidência não se pronunciará sobre o tema, na medida em que envolve o próprio mérito da ação mandamental, assim como não se pronunciará sobre a legitimidade extraordinária do partido político para impetração de mandado de segurança coletivo em que se discute matéria da natureza do mandamus sob exame. 6.0.1 Assim, limitada à análise dos aspectos concernentes à potencialidade lesiva do decisum invectivado sobre os bens jurídicos tutelados no art. 15, da Lei nº. 12.016/2009, verifica-se, in casu, a ocorrência de grave lesão à ordem pública. 6.0.2 Com efeito, ao suspender os efeitos da revisão tarifária extraordinária fixada pela Resolução Coresab nº. 02/2011, a decisão vergastada impede a implementação do projeto de universalização do saneamento básico neste estado, atingindo, frontalmente, o interesse público 6.0.3 Por outro lado, ao obstaculizar a multi mencionada revisão tarifária, salientando que cabe ao Poder Público "o financiamento da ampliação e universalização dos serviços (…), com verba orçamentária própria e oriunda das receitas de impostos", a decisão guerreada revela potencial suficiente de causar grave lesão, também, à economia pública. 7.0.0 Isso posto, encontrando-se presentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito, defiro o pedido de suspensão dos efeitos da liminar concedida no Mandado de Segurança nº. 0034178-74.2011.805.0001. 8.0.0 Dê-se ciência, por ofício e fax, ao Juiz da causa. 9.0.0 Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 02 de maio de 2011. Desª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 21 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Suspensão de Execução de Tutela Antecipada em Ação Ordinária nº. 0003762-29.2011.805.0000-0, de Salvador. Requerente: AGERBA - Agência Estadual de Regulação de Serviços de Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia Procurador Jurídico: Bel. Raimundo Bandeira de Ataíde Requerida: Trasporte Coletivo Hermes Ltda. Advogados: Béis. Abdenáculo Gabriel de Souza Filho e outros Assistente: Viação Santa Clara Ltda. Advogados: Béis. Silvio Pinheiro e Renato dos Humildes D E S PAC H O I - R.H. II - Vistos etc. III - Junte-se aos autos. IV - Defiro o pedido. Dê-se vista do processo aos advogados da assistente, pelo prazo de 05 (cinco) dias. V - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 29 de abril de 2011. Desa. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0003377-52.2009.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE: DIOMEDES OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO: DIOMEDES OLIVEIRA CARVALHO IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Diomedes Oliveira Carvalho contra ato da Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia visando a imediata nomeação e posse no cargo de Secretário dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, Comarca de Eunápolis/BA, por se tratar de candidato devidamente aprovado em concurso público para provimento de cargos dos Juizados Especais, realizado no ano de 2006, e homologado em 01/02/2007, dentro do número de vagas oferecidas no edital do concurso. Sustenta o impetrante ter sido classificado em 2º lugar e que teriam sido oferecidas no edital de convocação três vagas. Entende que ao veicular, através do instrumento convocatório, a necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, o ato administrativo se tornou um ato vinculado, razão pela qual defende o seu direito à nomeação e à posse. Pediu a concessão da justiça gratuita e a concessão da segurança para garantir a nomeação e a posse do demandante. O Estado da Bahia interveio no feito e defendeu a impossibilidade da nomeação do impetrante diante da necessidade do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, à vista da superação do limite prudencial de despesa com pessoal. Defendeu a inexistência de direito líquido e certo à nomeação e posse em cargo público de candidato aprovado em concurso público. Pediu pela improcedência da ação. Em suas informações, a autoridade coatora pontuou o fato de que o impetrante apesar de o impetrante ter sido aprovado dentro do número de vagas oferecidas no edital, o concurso ainda está em plena vigência e que o posicionamento doutrinário e jurisprudencial dominantes somente reconhecem o direito subjetivo à nomeação e posse de candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no instrumento convocatório até o prazo final de vigência do concurso. Entende que o candidato tem, apenas, mera expectativa de direito à nomeação. Em parecer de fls. 50/60, a Procuradoria do Estado se manifestou pela concessão da segurança. Diante do conhecimento das inúmeras nomeações de servidores realizadas pelo TJ/BA, foram solicitadas novas informações à Autoridade Coatora que comprovou a nomeação e a posse do candidato-impetrante. É o relatório. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 22 Em face das informações prestadas pela Autoridade Coatora esclarecendo que o impetrante foi nomeado por ato da Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, juntando cópia da publicação do DPJ do Decreto Judiciário que nomeou o candidato aprovado em 2º lugar para o cargo de Secretário dos Juizados Especiais da Comarca de Eunápolis/BA, foi acolhida integralmente a pretensão do impetrante. Com a reforma do ato combatido desaparece a utilidade do pronunciamento jurisdicional, perdendo o recurso seu objeto. Diante do exposto, deve-se reconhecer que o mandado de segurança se encontra PREJUDICADO pela superveniente perda do objeto, pelo que julgo extinto o processo com fulcro no art. 267, VI do CPC. P. I. Cidade do Salvador, 02 de maio de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA GABINETE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Gabinete da 1ª Vice-Presidência PROCESSO Nº 0005675-46.2011.805.0000-0 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: EMBASA - EMPRESA BAHIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A ADVOGADO: MAURÍCIO DANTAS GOES E GOES OAB/BA 15684 E OUTROS AGRAVADO: DEM - PARTIDO DEMOCRATAS ADVOGADO: BRUNO SOARES REIS OAB/BA 17500 E OUTROS DECISÃO Em face da conclusão dos presentes autos a esta 1ª Vice-Presidência no dia de hoje, 29.04.2011, e, considerando o retorno da Desembargadora Daisy Lago Ribeiro Coelho das férias no dia 30.04.2011, resta prejudicado o pedido. Destarte, retornem-se os autos à Desembargadora Relatora. Publique-se e Cumpra-se. Salvador, 29 de abril de 2011 Desembargadora MARIA JOSÉ SALES PEREIRA 1ª Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Gabinete da 1ª Vice-Presidência Mandado de Segurança - P. Nº 000593-68.2010.805.0000-0 (Petição nº 30265-0/2011) Impetrante: Andre Henrique Shardong Kraemer e outros Advogado: Bela. Graciela Giacomolli Oliveira e outros Impetrado: Relator do Agravo de Instrumento nº 0009634-93.2009.805.0000-0. Litisconsorte Passivo: Cargill Nassau Limited DESPACHO Cuida-se de pedido de redistribuição de feito que se encontra sob a relatoria do eminente Desembargador Sinésio Cabral Filho, que se encontra afastado de suas funções em face de licença médica. Aduz o requerente atraso e motivo de urgência para apreciação do feito, notadamente diante da pendência de apreciação de agravo regimental interposto face a decisão liminar proferida, apontando a possibilidade de vir a sofrer sérios prejuízos. Fundamenta-se no art. 12 da Lei 12.016/09, bem como no art. 275 do RETJ - Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado. Isto posto, decido. Como se sabe, o Desembargador Sinésio Cabral Filho encontra-se afastado de suas funções até o dia 11/05, por motivo de licença médica, não tendo sido convocado juiz para substituí-lo. O pedido formulado pelo requerente encontra respaldo na norma regimental constante do art. 275 do REITJ, que autoriza a redistribuição de Mandado de Segurança de competência originária do Tribunal quando o julgador estiver em mora, hipótese em que a substituição se dará através de sorteio com impedimento através do sistema de computação de dados. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 23 Assim sendo, por reconhecer que já decorreu o prazo para julgamento do writ, previsto na legislação específica - art. 12 da Lei 12.016/09 , autorizo a sua redistribuição, como requerido. Junte-se e, após, retornem ao SECOMGE para fins de redistribuição entre os integrantes do Órgão julgador do respectivo processo. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 02 de maio de 2011 Desembargadora Maria José Sales Pereira 1ª Vice-Presidente ATOS ADMINISTRATIVOS PORTARIA Nº 06, DE 02 DE MAIO DE 2011 A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, 1ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e, considerando o disposto na Resolução nº 18/2009, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que instituiu o Plantão Judiciário no âmbito da Justiça de 2º Grau, R E S O L V E: Art. 1º - Dar conhecimento aos Advogados, representantes do Ministério Público, Defensores Públicos e ao público em geral, da Escala dos Desembargadores Plantonistas e Substitutos, no período de 07 de maio de 2011 a 03 de junho de 2011, com a finalidade exclusiva de atender às demandas revestidas de caráter de urgência, fora do expediente forense normal, nos dias de sábado, domingo, feriado, inclusive ponto facultativo, bem assim nos dias úteis, no período compreendido entre 18:00 horas e 08:00 horas, nos âmbitos cível e criminal, nos termos da Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça. Art. 2º - O Plantão Judiciário de 2º grau funciona no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado na 5ª Avenida do CAB, nº 560, Térreo, Centro Administrativo da Bahia, nesta Capital, com telefone nº (71) 3372-5610 e fax nº (71) 3372-5558. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Salvador, 02 de maio de 2011. Desembargadora Maria José Sales Pereira 1ª Vice-Presidente ESCALA DE PLANTÃO DO MÊS DE MAIO/2011: 1ª SEMANA: 07.05.2011 a 13.05.2011 Plantonista (Cível): Desembargadora Maria da Purificação da Silva Juiz Substituto: João Augusto Alves de Oliveira Pinto Plantonista (Criminal): Desembargador Abelardo Virgínio de Carvalho Juíza Substituta: Joanice Maria Guimarães de Jesus 2ª SEMANA: 14.05.2011 a 20.05.2011 Plantonista (Cível): Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia Juiz Substituto: Augusto de Lima Bispo Plantonista (Criminal) Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz Desembargador Substituto: Desembargador Lourival Almeida Trindade 3ª SEMANA: 21.05.2011 a 27.05.2011 Plantonista (Cível): Desembargador Gesivaldo Nascimento Britto Juiz Substituto: José Alfredo Cerqueira da Silva Plantonista (Criminal): Desembargadora Nágila Maria Sales Brito Juíza Substituta: Joanice Maria Guimarães de Jesus 4ª SEMANA: 28.05.2011 a 03.06.2011 Plantonista (Cível): Desembargadora Sara Silva de Brito Juiz Substituto: João Augusto Alves de Oliveira Pinto Plantonista (Criminal): Desembargadora Vilma Costa Veiga Desembargador Substituto: Desembargador Jefferson Alves de Assis TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 24 SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO Ata de Distribuição ________________________________________ Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 02 de maio de 2011. Ordem Processo ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO 030 0078879-33.2005.805.0001 - 0 ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO 160 0057637-13.2008.805.0001 - 0 ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO 028 0176105-72.2004.805.0001 - 0 ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS 140 0005661-62.2011.805.0000 - 0 ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO 164 0101535-81.2005.805.0001 - 0 ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO 064 0086980-25.2006.805.0001 - 0 ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO 037 0102309-14.2005.805.0001 - 0 ABRAHÃO LINCOLN DA SILVA MONACO 103 0005414-81.2011.805.0000 - 0 ADEILSON AMÂNCIO DOS SANTOS 166 0000008-98.2006.805.0115 - 0 ADERALDO BORGES DOS SANTOS 170 0000207-58.2006.805.0168 - 0 ADERALDO BORGES DOS SANTOS 124 0000019-65.2006.805.0168 - 0 AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA 175 0085389-57.2008.805.0001 - 0 AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA 065 0019687-38.2006.805.0001 - 0 AIRTON DE SOUZA LIMA 081 0069775-80.2006.805.0001 - 0 AIRTON DE SOUZA LIMA 080 0051514-67.2006.805.0001 - 0 ALBA MARTINS CUNHA 155 0028675-43.2009.805.0001 - 0 ALBERTO CONCEIÇÃO BASTOS 147 0004786-92.2011.805.0000 - 0 ALBERTO RIBEIRO MARIANO JÚNIOR 164 0101535-81.2005.805.0001 - 0 ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO 114 0000152-45.2005.805.0200 - 0 ALDENITO CALDAS MELO 067 0003814-25.2011.805.0000 - 0 ALESSANDRA LEE FLORES VILELA 164 0101535-81.2005.805.0001 - 0 ALEXANDRE DE SOUZA ALMEIDA 198 0005228-58.2011.805.0000 - 0 ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES 082 0048695-02.2002.805.0001 - 0 ALEXANDRE FRANCO QUEIRÓS 159 0099455-13.2006.805.0001 - 0 ALEXANDRE MARTINS KUNRATH 100 0005753-40.2011.805.0000 - 0 ALEXANDRE RIZZI 077 0012131-77.2009.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 25 ALEXSANDRA DOS SANTOS FRAGA 114 0000152-45.2005.805.0200 - 0 ALINE SOUSA DE SANTANA SERRA 164 0101535-81.2005.805.0001 - 0 ALMIR MOREIRA PASSO 148 0005283-09.2011.805.0000 - 0 ALYNE ARRUDA SOUZA DOS SANTOS 055 0032921-48.2010.805.0001 - 0 AMANDA DIAS D' ANDREAMATTEO 193 0000385-29.2009.805.0062 - 0 AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR 086 0056955-24.2009.805.0001 - 0 ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA 122 0117172-96.2010.805.0001 - 0 ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA 053 0005466-77.2011.805.0000 - 0 ANA PATRICIA DANTAS LEÃO 046 0005409-59.2011.805.0000 - 0 ANALICE DOS SANTOS 101 0004614-53.2011.805.0000 - 0 ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS 097 0005506-59.2011.805.0000 - 0 ANDERSON BATISTA ROSÁRIO 017 0000050-93.2007.805.0057 - 0 ANDERSON BATISTA ROSÁRIO 024 0000432-23.2006.805.0057 - 0 ANDERSON MATOS TAVARES DA SILVA 168 0117860-39.2002.805.0001 - 0 ANDRÉ ALVES DE FARIAS 088 0141629-66.2008.805.0001 - 0 ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES 181 0000052-75.2008.805.0074 - 0 ANDRÉ MAGNO SILVA BEZERRA 074 0010138-53.1996.805.0001 - 0 ANDRÉ MARINHO MENDONÇA 111 0014985-78.2008.805.0001 - 0 ANDRÉ MEYER PINHEIRO 163 0154139-14.2008.805.0001 - 0 ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA 154 0063650-57.2010.805.0001 - 0 ANDRÉ SILVA LEAHY 150 0005417-36.2011.805.0000 - 0 ANDRÉA CHRISTINE SERRA DA COSTA SANTOS 164 0101535-81.2005.805.0001 - 0 ANDRÉA FREIRE TYNAN 035 0136762-93.2009.805.0001 - 0 ANGELA MASCARENHAS SANTOS 010 0005424-28.2011.805.0000 - 0 ANGELA MASCARENHAS SANTOS 009 0005423-43.2011.805.0000 - 0 ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS 065 0019687-38.2006.805.0001 - 0 ANGELO RAMOS PEREIRA 008 0005419-06.2011.805.0000 - 0 ANÍSIO DOS SANTOS FREIRE DE CARVALHO NETO 094 0011562-45.2010.805.0000 - 0 ANTONIO BRAZ DA SILVA 006 0005323-88.2011.805.0000 - 0 ANTONIO BRAZ DA SILVA 038 0117313-23.2007.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO 052 0005459-85.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO 020 0046252-97.2010.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS DE JESUS FILHO 090 0139669-75.2008.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 26 ANTONIO CARLOS DE JESUS FILHO 089 0139737-25.2008.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR 172 0009491-22.2010.805.0113 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 104 0005443-34.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 118 0165027-42.2008.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 126 0149668-52.2008.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 051 0005445-04.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA 086 0056955-24.2009.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA 127 0090993-96.2008.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA 115 0168270-91.2008.805.0001 - 0 ANTONIO COSTA NERY 200 0005407-89.2011.805.0000 - 0 ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO 120 0001360-57.2006.805.0191 - 0 ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS 191 0005562-92.2011.805.0000 - 0 ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA 177 0005762-02.2011.805.0000 - 0 ANTONIO JORGE P. PELTIER CAJUEIRO 025 0009144-19.2010.805.0103 - 0 ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS 109 0061107-81.2010.805.0001 - 0 ANTÔNIO MÁRIO DANTAS BASTOS FILHO 119 0005338-55.2004.805.0080 - 0 ANTONIO MONTEIRO NETO 084 0000129-24.2009.805.0115 - 0 ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA 006 0005323-88.2011.805.0000 - 0 ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO 079 0149496-52.2004.805.0001 - 0 ARMANDO RIBEIRO GONÇALVES JUNIOR 026 0047369-65.2006.805.0001 - 0 ARTUR FERNANDO GUIMARÃES DE JESUS COSTA 021 0001542-30.2010.805.0150 - 0 BALBINO SIMÕES DE ARAÚJO FILHO 011 0005431-20.2011.805.0000 - 0 BÁRBARA PEREIRA BECK 114 0000152-45.2005.805.0200 - 0 BARTIRA ENAIDE SILVA RODRIGUES 010 0005424-28.2011.805.0000 - 0 BENEDITO MAMEDIO TORRES MARTINS 137 0005591-45.2011.805.0000 - 0 BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY 141 0005708-36.2011.805.0000 - 0 CAIO CASTRO XAVIER NEVES 055 0032921-48.2010.805.0001 - 0 CAMILA GOMES LADEIA 108 0005582-83.2011.805.0000 - 0 CANDIDO SA 066 0072826-94.2009.805.0001 - 0 CARINI MARQUES ALVAREZ 048 0005432-05.2011.805.0000 - 0 CARLA FABIANA EVERS 115 0168270-91.2008.805.0001 - 0 CARLA FERREIRA VIANA 167 0141392-42.2002.805.0001 - 0 CARLA JEZLER COSTA DE CARVALHO 164 0101535-81.2005.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 27 CARLOS CESAR BARAUNA 074 0010138-53.1996.805.0001 - 0 CARLOS GUSTAVO DA SILVA GÓMEZ 103 0005414-81.2011.805.0000 - 0 CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU 118 0165027-42.2008.805.0001 - 0 CARLOS MIGUEL SILVA RIELLA COSTA 172 0009491-22.2010.805.0113 - 0 CARLOS ROBERTO TUDE DE CERQUEIRA 018 0173456-71.2003.805.0001 - 1 CAROLE CARVALHO DA SILVA 127 0090993-96.2008.805.0001 - 0 CAROLE CARVALHO DA SILVA 148 0005283-09.2011.805.0000 - 0 CAROLE CARVALHO DA SILVA 118 0165027-42.2008.805.0001 - 0 CAROLINE SANTOS SOBRAL 164 0101535-81.2005.805.0001 - 0 CAROLINE SANTOS SOBRAL 037 0102309-14.2005.805.0001 - 0 CELSO DAVID ANTUNES 075 0014524-81.2007.805.0150 - 0 CELSO DAVID ANTUNES 154 0063650-57.2010.805.0001 - 0 CELSO DAVID ANTUNES 050 0005441-64.2011.805.0000 - 0 CELSO DE FARIA MONTEIRO 049 0005436-42.2011.805.0000 - 0 CELSO DE FARIA MONTEIRO 048 0005432-05.2011.805.0000 - 0 CELSO MARCON 173 0165077-05.2007.805.0001 - 0 CELSO MARCON 116 0170270-06.2004.805.0001 - 0 CELSO RIBEIRO DE SOUZA DANTAS 056 0099937-34.2001.805.0001 - 0 CHRISTIANO LEMOS FERREIRA 012 0005450-26.2011.805.0000 - 0 CIRO ROCHA SOARES 012 0005450-26.2011.805.0000 - 0 CLAUDIA SOARES MARCONDES GREGOS 008 0005419-06.2011.805.0000 - 0 CLAUDIA SOARES MARCONDES GREGOS 075 0014524-81.2007.805.0150 - 0 CLAUDINEI RIBEIRO PIRES 021 0001542-30.2010.805.0150 - 0 CLEVSON LIMA BOMFIM 113 0004347-16.2003.805.0080 - 0 CONCEIÇÃO CELESTE LIMA 114 0000152-45.2005.805.0200 - 0 CRECÊNCIO SANTANA FILHO 061 0000150-81.2002.805.0135 - 0 CRISTIANE RAMOS DA SILVA 016 0032229-83.2009.805.0001 - 0 CRISTIANE RAMOS DA SILVA 157 0088470-43.2010.805.0001 - 0 CRISTIANE RAMOS DA SILVA 034 0028961-21.2009.805.0001 - 0 CRISTIANE RAMOS DA SILVA 154 0063650-57.2010.805.0001 - 0 CRISTIANE RAMOS DA SILVA 054 0154531-17.2009.805.0001 - 0 CRISTIANO MOTA PEREIRA 114 0000152-45.2005.805.0200 - 0 DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA 044 0005198-23.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 28 DAILANE SILVA DOS SANTOS 073 0103588-93.2009.805.0001 - 0 DAISY KELLY DE SOUSA BORGES 115 0168270-91.2008.805.0001 - 0 DAISY KELLY DE SOUSA BORGES 086 0056955-24.2009.805.0001 - 0 DANIEL FARIAS HOLANDA 004 0005098-68.2011.805.0000 - 0 DANIELA CARVALHO PORTUGAL 142 0005749-03.2011.805.0000 - 0 DANIELA MACHADO BARBOSA 148 0005283-09.2011.805.0000 - 0 DANIELE DA HORA SANTANA 049 0005436-42.2011.805.0000 - 0 DANIELE SANTOS DE JESUS 021 0001542-30.2010.805.0150 - 0 DANILO MENEZES DE OLIVEIRA 119 0005338-55.2004.805.0080 - 0 DANILO MUNIZ DIAS LIMA 148 0005283-09.2011.805.0000 - 0 DANILO SANTANA BRANDÃO 164 0101535-81.2005.805.0001 - 0 DARIO LIMA EVANGELISTA 117 0050727-48.2000.805.0001 - 0 DAVID ANUNCIAÇÃO OLIVEIRA 156 0020562-33.2004.805.0080 - 0 DAVID CERQUEIRA SANTOS 011 0005431-20.2011.805.0000 - 0 DÉBORA DE OLIVEIRA DOS REIS 149 0005413-96.2011.805.0000 - 0 DÉBORA SOUTO COSTA 104 0005443-34.2011.805.0000 - 0 DÉBORA SOUTO COSTA 051 0005445-04.2011.805.0000 - 0 DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO 165 0000005-60.1993.805.0096 - 0 DEVALDIR CATARINO 150 0005417-36.2011.805.0000 - 0 DIEGO CORREA RODRIGUES 075 0014524-81.2007.805.0150 - 0 DILSON ALBERTO LOPES 143 0005768-09.2011.805.0000 - 0 DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO 163 0154139-14.2008.805.0001 - 0 DOUGLAS CARVALHO MAIA 122 0117172-96.2010.805.0001 - 0 EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN 114 0000152-45.2005.805.0200 - 0 EDIVALDO SANTOS FERREIRA JUNIOR 012 0005450-26.2011.805.0000 - 0 EDMUNDO GUIMARÃES LIMA FILHO 079 0149496-52.2004.805.0001 - 0 EDMUNDO RAMOS DOS SANTOS 078 0038711-43.1992.805.0001 - 0 EDUARDO DA SILVA ROCHA 127 0090993-96.2008.805.0001 - 0 EDUARDO DANGREMON SALÓES DO NASCIMENTO 081 0069775-80.2006.805.0001 - 0 EDUARDO DANGREMON SALÓES DO NASCIMENTO 080 0051514-67.2006.805.0001 - 0 EDUARDO FERRAZ PEREZ 163 0154139-14.2008.805.0001 - 0 EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM 019 0042264-68.2010.805.0001 - 0 EDVALDO ARAÚJO MARQUES DE MAGALHÃES 112 0044346-72.2010.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 29 ELIANA FRANÇA CORREIA 030 0078879-33.2005.805.0001 - 0 ELIEZER ALCÂNTARA PAUFERRO 084 0000129-24.2009.805.0115 - 0 ELISA PASSO MACHADO NETO 148 0005283-09.2011.805.0000 - 0 ELISABET CARNEIRO ALVES 137 0005591-45.2011.805.0000 - 0 ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA 118 0165027-42.2008.805.0001 - 0 EPIFANIO ARAUJO NUNES 151 0005521-28.2011.805.0000 - 0 EPIFANIO ARAUJO NUNES 152 0005526-50.2011.805.0000 - 0 EPIFANIO ARAUJO NUNES 070 0005522-13.2011.805.0000 - 0 EPIFANIO ARAUJO NUNES 014 0005524-80.2011.805.0000 - 0 EPIFANIO ARAUJO NUNES 013 0005523-95.2011.805.0000 - 0 EPIFANIO ARAUJO NUNES 015 0005525-65.2011.805.0000 - 0 EPIFÂNIO DIAS FILHO 020 0046252-97.2010.805.0001 - 0 ESTERFESON FONTES MARCIAL 128 0000171-29.2007.805.0120 - 0 ETIENNE COSTA MAGALHÃES 166 0000008-98.2006.805.0115 - 0 EVELYN REICHE BACELAR VENTIM 122 0117172-96.2010.805.0001 - 0 EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR 027 0000003-11.1986.805.0234 - 0 FABIANA PRATES CHETTO VIVEIROS SÁ 183 0007066-67.2010.805.0001 - 0 FABIANA PRATES CHETTO VIVEIROS SÁ 066 0072826-94.2009.805.0001 - 0 FABIANA RAMOS DE SOUSA 169 0111050-67.2010.805.0001 - 0 FABIANO SAMARTIN FERNANDES 047 0005428-65.2011.805.0000 - 0 FABIANO SAMARTIN FERNANDES 121 0082733-64.2007.805.0001 - 0 FÁBIO AUGUSTO DE SOUZA BORGES 125 0087362-47.2008.805.0001 - 0 FÁBIO BASÍLIO LIMA DE CARVALHO 074 0010138-53.1996.805.0001 - 0 FÁBIO FREIRE DE CARVALHO MATOS 150 0005417-36.2011.805.0000 - 0 FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO 062 0153718-58.2007.805.0001 - 0 FABIO MACEDO PIMENTEL 116 0170270-06.2004.805.0001 - 0 FERNANDA MARIA COSTA CERQUEIRA 149 0005413-96.2011.805.0000 - 0 FERNANDA MARTINS GEWEHR 086 0056955-24.2009.805.0001 - 0 FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO 055 0032921-48.2010.805.0001 - 0 FERNANDO GRISI JÚNIOR 059 0000458-81.2009.805.0003 - 0 FERNANDO WEIBEL KAUFMANN 067 0003814-25.2011.805.0000 - 0 FERNANDO WEIBEL KAUFMANN 043 0007034-46.2002.805.0000 - 0 FIRMINO CORREIA RIBEIRO 143 0005768-09.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 30 FLÁVIA CAROLINA SANTOS BARRETO 113 0004347-16.2003.805.0080 - 0 FLÁVIA TRINDADE DE ALMEIDA 045 0005399-15.2011.805.0000 - 0 FLÁVIO CUMMING DA SILVA 046 0005409-59.2011.805.0000 - 0 FRANCISCO JOSÉ GROBA CASAL 196 0088999-09.2003.805.0001 - 0 GABRIEL DE MENEZES SCHWARZELMULLER 102 0005400-97.2011.805.0000 - 0 GABRIELA VIANA MENEZES 154 0063650-57.2010.805.0001 - 0 GEORGE VIEIRA DANTAS 057 0056264-93.1998.805.0001 - 0 GERSON RODRIGUES CORREA 178 0002993-36.2002.805.0000 - 0 GERSONARA VIEIRA SANTANA 193 0000385-29.2009.805.0062 - 0 GEVALDO DA SILVA PINHO JUNIOR 066 0072826-94.2009.805.0001 - 0 GIL RICARDO CUNHA FELIX 027 0000003-11.1986.805.0234 - 0 GILSON ARAÚJO DA CRUZ 059 0000458-81.2009.805.0003 - 0 GILSON BRITO FERREIRA 168 0117860-39.2002.805.0001 - 0 GIVÂNIA QUEIROZ DO CARMO 184 0000228-56.2010.805.0180 - 0 GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO 083 0131089-27.2006.805.0001 - 0 GUILHERME BRITTO MIRANTE 018 0173456-71.2003.805.0001 - 1 GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO 122 0117172-96.2010.805.0001 - 0 GUILHERME LEAL BRAGA 038 0117313-23.2007.805.0001 - 0 GUSTAVO DA SILVEIRA LEITE MATIAS 148 0005283-09.2011.805.0000 - 0 GUSTAVO LUCAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA 024 0000432-23.2006.805.0057 - 0 GUSTAVO LUCAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA 017 0000050-93.2007.805.0057 - 0 GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI 082 0048695-02.2002.805.0001 - 0 HELDER SILVA DOS SANTOS 065 0019687-38.2006.805.0001 - 0 HILLA ZANELLI FELIX CARVALHO 055 0032921-48.2010.805.0001 - 0 HORLAN REAL MOTA 011 0005431-20.2011.805.0000 - 0 HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE 150 0005417-36.2011.805.0000 - 0 IAN SCHOUCAIR CARIA QUADROS 076 0112015-16.2008.805.0001 - 0 IGOR MEDRADO DE ALMEIDA MACIEL 190 0005484-98.2011.805.0000 - 0 IGOR RAMON SANTOS JESUS DA ROCHA 155 0028675-43.2009.805.0001 - 0 INGRID LEAL SCHWARZELMULLER 102 0005400-97.2011.805.0000 - 0 IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA 035 0136762-93.2009.805.0001 - 0 ISABELA SANTOS MAIA 167 0141392-42.2002.805.0001 - 0 ITALO EMANUEL GUEDES BRITO PEREIRA 169 0111050-67.2010.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 31 IVAL MAIA RIBEIRO 071 0005559-40.2011.805.0000 - 0 IVANILDO ALVES LIMA DA SILVA 199 0000022-87.2000.805.0052 - 0 IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO 114 0000152-45.2005.805.0200 - 0 IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO 063 0126947-19.2002.805.0001 - 0 JAELSON DA SILVA BONFIM 134 0005405-22.2011.805.0000 - 0 JAILSON LEITE PRIMO 007 0005355-93.2011.805.0000 - 0 JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES 074 0010138-53.1996.805.0001 - 0 JAIRO SANTOS DE ALMEIDA 193 0000385-29.2009.805.0062 - 0 JANAINA FERREIRA PONTES DE FARIAS 004 0005098-68.2011.805.0000 - 0 JANAINA FERREIRA PONTES DE FARIAS 173 0165077-05.2007.805.0001 - 0 JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO 005 0005197-38.2011.805.0000 - 0 JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMÕES PINHO 005 0005197-38.2011.805.0000 - 0 JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY 164 0101535-81.2005.805.0001 - 0 JOANITO DE SOUZA SANTANA 052 0005459-85.2011.805.0000 - 0 JOAO BATISTA NUNES 063 0126947-19.2002.805.0001 - 0 JOÃO CARLOS NOGUEIRA REIS 108 0005582-83.2011.805.0000 - 0 JOÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA 035 0136762-93.2009.805.0001 - 0 JOÃO PEDRO DE BRITO BORGES 197 0029896-18.2009.805.0080 - 0 JOÃO RODRIGUES VIEIRA 126 0149668-52.2008.805.0001 - 0 JOAQUIM SILVA DANTAS NETO 142 0005749-03.2011.805.0000 - 0 JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR 117 0050727-48.2000.805.0001 - 0 JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR 012 0005450-26.2011.805.0000 - 0 JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR 175 0085389-57.2008.805.0001 - 0 JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR 065 0019687-38.2006.805.0001 - 0 JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR 097 0005506-59.2011.805.0000 - 0 JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR 164 0101535-81.2005.805.0001 - 0 JOSÉ IVAN CARDOSO BATISTA 170 0000207-58.2006.805.0168 - 0 JOSÉ IVAN CARDOSO BATISTA 124 0000019-65.2006.805.0168 - 0 JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA 073 0103588-93.2009.805.0001 - 0 JOSÉ LUIZ ANUNCIAÇÃO BERNARDO 027 0000003-11.1986.805.0234 - 0 JOSÉ RAIMUNDO MAGALHÃES BARROS JUNIOR 187 0005289-16.2011.805.0000 - 0 JOSE REIS ABOBOREIRA DE OLIVEIRA 061 0000150-81.2002.805.0135 - 0 JULIANA FERREIRA CUNHA 087 0079982-70.2008.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 32 JULIANA FERREIRA CUNHA 036 0115624-41.2007.805.0001 - 0 JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA 032 0104566-36.2010.805.0001 - 0 JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA 054 0154531-17.2009.805.0001 - 0 JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA 036 0115624-41.2007.805.0001 - 0 JUSSARA MA DE JESUS ANDRADE 158 0041328-43.2010.805.0001 - 0 KARLA INGRID PINTO CUELLAR 150 0005417-36.2011.805.0000 - 0 KARLA SOARES DE ARAÚJO AMORIM 004 0005098-68.2011.805.0000 - 0 KARLA SOARES DE ARAÚJO AMORIM 171 0001325-38.2009.805.0112 - 0 KATHYA SOUZA FALCÃO DA SILVA 131 0005370-62.2011.805.0000 - 0 LADISLAU REIS DE SOUZA FILHO 133 0005379-24.2011.805.0000 - 0 LARA DE MORAES ROCHA SOARES 012 0005450-26.2011.805.0000 - 0 LARISSA MAGALHÃES SANCHO 176 0012661-50.2010.805.0000 - 0 LÁURISTON RIBEIRO PINTO DA SILVA 192 0001031-39.2008.805.0041 - 0 LAZARO PAULO APOLONIO FERREIRA 017 0000050-93.2007.805.0057 - 0 LEANDRO SANTOS BARRETO 153 0000275-65.2008.805.0094 - 1 LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE 109 0061107-81.2010.805.0001 - 0 LEONARDO DE ALMEIDA CERQUEIRA LIMA 062 0153718-58.2007.805.0001 - 0 LEONARDO SANTOS DE SOUZA 105 0005449-41.2011.805.0000 - 0 LIANA LISBOA CORREIA 193 0000385-29.2009.805.0062 - 0 LIANE DA SILVA MULLER 150 0005417-36.2011.805.0000 - 0 LIANE NASCIMENTO DA COSTA 036 0115624-41.2007.805.0001 - 0 LIANE NASCIMENTO DA COSTA 087 0079982-70.2008.805.0001 - 0 LIVIO MARIO REIS NUNES 164 0101535-81.2005.805.0001 - 0 LOIA PETERSEN DIAS DA COSTA 150 0005417-36.2011.805.0000 - 0 LORENA MAGALHÃES SANCHO 176 0012661-50.2010.805.0000 - 0 LUCAS CABRAL ABOBOREIRA 061 0000150-81.2002.805.0135 - 0 LUCAS GUIDA DE SOUZA 116 0170270-06.2004.805.0001 - 0 LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA 016 0032229-83.2009.805.0001 - 0 LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA 116 0170270-06.2004.805.0001 - 0 LUCIANA ALBUQUERQUE ARAUJO 120 0001360-57.2006.805.0191 - 0 LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA 173 0165077-05.2007.805.0001 - 0 LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA 125 0087362-47.2008.805.0001 - 0 LUCIANO DA COSTA BITTENCOURT 111 0014985-78.2008.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 33 LUCIANO PINTO RESENDE 150 0005417-36.2011.805.0000 - 0 LUIS CARLOS BELO PINA 119 0005338-55.2004.805.0080 - 0 LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO 154 0063650-57.2010.805.0001 - 0 LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO 073 0103588-93.2009.805.0001 - 0 LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO 050 0005441-64.2011.805.0000 - 0 LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO 075 0014524-81.2007.805.0150 - 0 LUIS EDUARDO PIRES SANTOS 053 0005466-77.2011.805.0000 - 0 LUIS EDUARDO PIRES SANTOS 122 0117172-96.2010.805.0001 - 0 LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO 122 0117172-96.2010.805.0001 - 0 LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO 034 0028961-21.2009.805.0001 - 0 LUIZ ELISIO RAMOS HEMERLY 165 0000005-60.1993.805.0096 - 0 LUIZ FILIPE SÁ DE FREITAS 071 0005559-40.2011.805.0000 - 0 MAÍRA TRAVIA PARALEGO 116 0170270-06.2004.805.0001 - 0 MAÍRA TRAVIA PARALEGO 016 0032229-83.2009.805.0001 - 0 MANFREDO BRAGA FILHO 180 0004197-88.2010.805.0274 - 0 MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA 126 0149668-52.2008.805.0001 - 0 MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA 162 0000125-66.2008.805.0003 - 0 MARCELO DE OLIVEIRA ALMEIDA 069 0005398-30.2011.805.0000 - 0 MARCELO GOMES SOTTO MAIOR 010 0005424-28.2011.805.0000 - 0 MARCELO GOMES SOTTO MAIOR 009 0005423-43.2011.805.0000 - 0 MARCELO MENDONCA TEIXEIRA 153 0000275-65.2008.805.0094 - 1 MARCELO RAYES 119 0005338-55.2004.805.0080 - 0 MARCELO SILVA RAGAGNIN 044 0005198-23.2011.805.0000 - 0 MARCIA THALITA SANTOS 038 0117313-23.2007.805.0001 - 0 MARCIA THALITA SANTOS 006 0005323-88.2011.805.0000 - 0 MARCIO ALEXANDRE AGUIAR MADUREIRA 055 0032921-48.2010.805.0001 - 0 MARCIO TUDE DE CERQUEIRA 018 0173456-71.2003.805.0001 - 1 MARCOS ANTÔNIO BEZERRA SOBRAL 135 0005412-14.2011.805.0000 - 0 MARCOS ANTONIO ZAITTER 115 0168270-91.2008.805.0001 - 0 MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO 031 0123797-54.2007.805.0001 - 0 MARCOS LUIZ DE OLIVEIRA SOUZA FILHO 142 0005749-03.2011.805.0000 - 0 MARCOS OLIVEIRA GURGEL 010 0005424-28.2011.805.0000 - 0 MARCOS OLIVEIRA GURGEL 009 0005423-43.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 34 MARIA APARECIDA MAROCCI DE SOUSA LIMA 081 0069775-80.2006.805.0001 - 0 MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS 013 0005523-95.2011.805.0000 - 0 MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS 014 0005524-80.2011.805.0000 - 0 MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS 015 0005525-65.2011.805.0000 - 0 MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS 070 0005522-13.2011.805.0000 - 0 MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS 151 0005521-28.2011.805.0000 - 0 MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS 152 0005526-50.2011.805.0000 - 0 MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO DE MELO MONTERO 069 0005398-30.2011.805.0000 - 0 MARIA ESTELA SILVEIRA FRAGA 071 0005559-40.2011.805.0000 - 0 MARIA JOSÉ CABRAL ABOBOREIRA 061 0000150-81.2002.805.0135 - 0 MARIA LUCILIA GOMES 086 0056955-24.2009.805.0001 - 0 MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA 174 0153577-10.2005.805.0001 - 0 MARIANA ANDRADE BORGES 162 0000125-66.2008.805.0003 - 0 MARIANA BASTOS BASTOS 074 0010138-53.1996.805.0001 - 0 MARIANA MATOS DE OLIVEIRA 083 0131089-27.2006.805.0001 - 0 MARÍLIA CAROLINE RIBEIRO DOS SANTOS 110 0027216-69.2010.805.0001 - 0 MARÍLIA CAROLINE RIBEIRO DOS SANTOS 123 0109965-46.2010.805.0001 - 0 MARIO JEFERSON REIS SILVA 193 0000385-29.2009.805.0062 - 0 MARTA SIMOES 077 0012131-77.2009.805.0001 - 0 MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES 109 0061107-81.2010.805.0001 - 0 MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO 068 0005195-68.2011.805.0000 - 0 MATHEUS LIMA ARAÚJO 162 0000125-66.2008.805.0003 - 0 MAURÍCIO NASCIMENTO SOUSA 007 0005355-93.2011.805.0000 - 0 MAURÍCIO RAIMUNDO PINHEIRO DA SILVA 046 0005409-59.2011.805.0000 - 0 MAURICIO SILVA LEAHY 150 0005417-36.2011.805.0000 - 0 MAURICIO TRINDADE MIRANDA 150 0005417-36.2011.805.0000 - 0 MAX WEBER NOBRE DE CASTRO 091 0076752-49.2010.805.0001 - 0 MICHELE CALAZANS OLIVEIRA BRITO 059 0000458-81.2009.805.0003 - 0 MICHELINE MUSSER LEAL 096 0005473-69.2011.805.0000 - 0 MILENA FERRAZ GARCIA CÓRES 066 0072826-94.2009.805.0001 - 0 MIRIAM PERON PEREIRA CURIATI 114 0000152-45.2005.805.0200 - 0 MIRIAN OITAVEN BOULLOSA DE OLIVEIRA 102 0005400-97.2011.805.0000 - 0 MIRLANE DE QUEIROZ MOTA 094 0011562-45.2010.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 35 MOISÉS FIGUEIREDO DE CARVALHO 141 0005708-36.2011.805.0000 - 0 NAILTON BARBOSA DE OLIVEIRA 026 0047369-65.2006.805.0001 - 0 NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA 116 0170270-06.2004.805.0001 - 0 NELSON PASCHOALOTTO 058 0001075-68.2007.805.0146 - 0 NELSON PASCHOALOTTO 045 0005399-15.2011.805.0000 - 0 NELSON PASCHOALOTTO 033 0098720-38.2010.805.0001 - 0 NELSON PASCHOALOTTO 085 0094000-28.2010.805.0001 - 0 NELSON PASCHOALOTTO 007 0005355-93.2011.805.0000 - 0 NHAYARA DE OLIVEIRA COELHO 055 0032921-48.2010.805.0001 - 0 NILSON VALOIS COUTINHO NETO 048 0005432-05.2011.805.0000 - 0 NILSON VALOIS COUTINHO NETO 049 0005436-42.2011.805.0000 - 0 NILSON VALOIS COUTINHO NETO 101 0004614-53.2011.805.0000 - 0 OCTAVIO DE CASTRO ALCANTARA 055 0032921-48.2010.805.0001 - 0 PATRICIA FARAH IBRAIM 114 0000152-45.2005.805.0200 - 0 PATRÍCIA SOUTO VIANA 118 0165027-42.2008.805.0001 - 0 PATRÍCIA SOUTO VIANA 127 0090993-96.2008.805.0001 - 0 PAULA CASTRO MACIEL DA SILVA 193 0000385-29.2009.805.0062 - 0 PAULO HENRIQUE FERREIRA 036 0115624-41.2007.805.0001 - 0 PAULO HENRIQUE FERREIRA 054 0154531-17.2009.805.0001 - 0 PAULO HENRIQUE KUNRATH 100 0005753-40.2011.805.0000 - 0 PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA 122 0117172-96.2010.805.0001 - 0 PEDRO CESAR SERAPHIM PITANGA 010 0005424-28.2011.805.0000 - 0 PEDRO CESAR SERAPHIM PITANGA 009 0005423-43.2011.805.0000 - 0 PEDRO NIZAN GURGEL DE OLIVEIRA 010 0005424-28.2011.805.0000 - 0 PEDRO NIZAN GURGEL DE OLIVEIRA 009 0005423-43.2011.805.0000 - 0 PLÍNIO JOSÉ DA SILVA SOBRINHO 193 0000385-29.2009.805.0062 - 0 POLLYANA SILVA CARRILHO ROSA 121 0082733-64.2007.805.0001 - 0 POLLYANNA DE SOUZA SCHRAMM 149 0005413-96.2011.805.0000 - 0 PRISCILA FABIO DANTAS 116 0170270-06.2004.805.0001 - 0 RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS 012 0005450-26.2011.805.0000 - 0 RAIMUNDO TADEU ARAUJO DE SA 195 0000306-70.2009.805.0217 - 1 RAMON CESTARI CARDOSO 089 0139737-25.2008.805.0001 - 0 RAMON CESTARI CARDOSO 019 0042264-68.2010.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 36 RAMON CESTARI CARDOSO 173 0165077-05.2007.805.0001 - 0 RAMON CESTARI CARDOSO 116 0170270-06.2004.805.0001 - 0 RAMON CESTARI CARDOSO 090 0139669-75.2008.805.0001 - 0 RAPHAEL LUIZ GUIMARÃES MATOS SOBRINHO 105 0005449-41.2011.805.0000 - 0 RAUL CARVALHO 108 0005582-83.2011.805.0000 - 0 REGINA MARIA PEDROSA DE VASCONCELOS 026 0047369-65.2006.805.0001 - 0 REGINA POLI CASTRO 087 0079982-70.2008.805.0001 - 0 REGINA POLI CASTRO 174 0153577-10.2005.805.0001 - 0 REGINA POLI CASTRO 086 0056955-24.2009.805.0001 - 0 REINALDO SABACK SANTOS 101 0004614-53.2011.805.0000 - 0 REINALDO SANTANA LIMA 156 0020562-33.2004.805.0080 - 0 RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS 158 0041328-43.2010.805.0001 - 0 RICARDO ALMEIDA NUNES DA SILVA 144 0000987-69.2008.805.0057 - 0 RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA 122 0117172-96.2010.805.0001 - 0 RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA 053 0005466-77.2011.805.0000 - 0 RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA 125 0087362-47.2008.805.0001 - 0 RICARDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA 024 0000432-23.2006.805.0057 - 0 RICARDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA 017 0000050-93.2007.805.0057 - 0 RICARDO PIRES DE GOUVÊA 060 0002773-59.2004.805.0229 - 0 RIZE LÊDA REZENDE OLIVEIRA 150 0005417-36.2011.805.0000 - 0 ROBERTO DOREA PESSOA 114 0000152-45.2005.805.0200 - 0 ROBSON BARRETO FEDULO 025 0009144-19.2010.805.0103 - 0 RODRIGO CEZAR SILVA ARAUJO 140 0005661-62.2011.805.0000 - 0 RODRIGO GANEM 172 0009491-22.2010.805.0113 - 0 RODRIGO MARQUES MENDEZ 191 0005562-92.2011.805.0000 - 0 ROSANA CAIRES PEREIRA 055 0032921-48.2010.805.0001 - 0 ROSANGELA MELO PEREIRA 149 0005413-96.2011.805.0000 - 0 RUBENS WIECK 008 0005419-06.2011.805.0000 - 0 RUDINEY RODRIGUES SANTOS 059 0000458-81.2009.805.0003 - 0 RUI DE MACEDO CHAVES 009 0005423-43.2011.805.0000 - 0 RUI DE MACEDO CHAVES 010 0005424-28.2011.805.0000 - 0 SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL 155 0028675-43.2009.805.0001 - 0 SANDRA REGINA SBORZ 115 0168270-91.2008.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 37 SARA BERENICE DIAS DE ARANDAS 029 0098106-38.2007.805.0001 - 0 SARA BERENICE DIAS DE ARANDAS 167 0141392-42.2002.805.0001 - 0 SEBASTIAO LUIZ LIMA 060 0002773-59.2004.805.0229 - 0 SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS 003 0005755-10.2011.805.0000 - 0 SILVIA LUIZA DE OLIVEIRA FONTANA 057 0056264-93.1998.805.0001 - 0 SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE 153 0000275-65.2008.805.0094 - 1 SUELI DA HORA SERRANO 022 0153861-86.2003.805.0001 - 0 SUELI MITIKO ANDO TAMAOKI 114 0000152-45.2005.805.0200 - 0 TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA 012 0005450-26.2011.805.0000 - 0 TÂMARA NEVES SANTOS 055 0032921-48.2010.805.0001 - 0 TAMIRIDE MONTEIRO LEITE 102 0005400-97.2011.805.0000 - 0 TANIA VAINSENCHER 088 0141629-66.2008.805.0001 - 0 TÁSSIA ALMEIDA DE ARAÚJO GÓES 061 0000150-81.2002.805.0135 - 0 TEOFILO LOPES DA CUNHA 082 0048695-02.2002.805.0001 - 0 THAÍS BITENCOURT DE SOUSA 055 0032921-48.2010.805.0001 - 0 THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO 055 0032921-48.2010.805.0001 - 0 THAISE CARRILHO SIMÕES VALERIO DA SILVA 099 0005733-49.2011.805.0000 - 0 THIALA MONTENEGRO BATISTA 055 0032921-48.2010.805.0001 - 0 TIBURTINO ALMEIDA SILVA 060 0002773-59.2004.805.0229 - 0 TICIANA CARVALHO DA SILVA 118 0165027-42.2008.805.0001 - 0 TICIANO BOAVENTURA FERREIRA 064 0086980-25.2006.805.0001 - 0 TUANE DANUTA DA SILVA 116 0170270-06.2004.805.0001 - 0 UBALDO DE SOUZA SENNA NETO 118 0165027-42.2008.805.0001 - 0 ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR 027 0000003-11.1986.805.0234 - 0 VAGNER BISPO DA CUNHA 024 0000432-23.2006.805.0057 - 0 VAGNER BISPO DA CUNHA 017 0000050-93.2007.805.0057 - 0 VAGNER REIS SANTANA 138 0005630-42.2011.805.0000 - 0 VAGNER REIS SANTANA 139 0005631-27.2011.805.0000 - 0 VALERIANA DOS SANTOS SILVA 117 0050727-48.2000.805.0001 - 0 VALMIRO PEDREIRA DE JESUS 005 0005197-38.2011.805.0000 - 0 VALTON DORIA PESSOA 114 0000152-45.2005.805.0200 - 0 VERBENA MOTA CARNEIRO 114 0000152-45.2005.805.0200 - 0 VICTOR JOSÉ SANTOS CIRINO 106 0005560-25.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 38 VICTOR JOSÉ SANTOS CIRINO 050 0005441-64.2011.805.0000 - 0 VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS 062 0153718-58.2007.805.0001 - 0 VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS 083 0131089-27.2006.805.0001 - 0 VINICIUS MOREIRA BATISTA 161 0047134-59.2010.805.0001 - 0 VITOR YEUNG CASAIS E SILVA 065 0019687-38.2006.805.0001 - 0 VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO 051 0005445-04.2011.805.0000 - 0 VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO 104 0005443-34.2011.805.0000 - 0 VIVIANE DA ANUNCIAÇÃO SOUZA 055 0032921-48.2010.805.0001 - 0 WADIH HABIB BOMFIM 113 0004347-16.2003.805.0080 - 0 WALDOMIRO AZEVEDO SILVA 174 0153577-10.2005.805.0001 - 0 WALMARIA FERNANDES SILVA 078 0038711-43.1992.805.0001 - 0 WENDEL LOPES PEDREIRA 023 0022037-19.2007.805.0080 - 0 YNDIRA SANTOS PAIXÃO CUNHA 024 0000432-23.2006.805.0057 - 0 YNDIRA SANTOS PAIXÃO CUNHA 017 0000050-93.2007.805.0057 - 0 ________________________________________ CONSELHO DA MAGISTRATURA ________________________________________ REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO 002 Processo: 0005679-83.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0014915-08.2001.805.0001 JURISDICAO CONTENCIOSA REPRESENTADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS REPRESENTANTE: MARINEZE ARAUJO DE ALMEIDA RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ RECURSO ADMINISTRATIVO 001 Processo: 0010355-11.2010.805.0000 - 0 Comarca: TEIXEIRA DE FREITAS RECORRENTE: FLAVIO DE AGUILAR MENDES RECORRIDO: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTA DO DA BAHIA RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 39 REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO 003 Processo: 0005755-10.2011.805.0000 - 0 Comarca: ESPLANADA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0001196-07.2010.805.0077 Representação Criminal REPRESENTADO: JUIZ DE DIREITO DE ESPLANADA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS IN FÂNCIA E JUVENTUDE REPRESENTANTE: SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO ________________________________________ PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 027 Processo: 0000003-11.1986.805.0234 - 0 Comarca: SÃO FÉLIX Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000003-11.1986.805.0234 (106/86) EXECUÇÃO APELADO: ESPÓLIO DE RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(S): GIL RICARDO CUNHA FELIX JOSÉ LUIZ ANUNCIAÇÃO BERNARDO APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 028 Processo: 0176105-72.2004.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: VARA DE AUDITORIA MILITAR Proc. Originário: 0176105-72.2004.805.0001 MANDADO DE SEGURANCA APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: CLEONICE RODRIGUES BONFIM ADVOGADO(S): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 ESTAGIARIO: DIOGO DANTAS DA SILVA PROCURADOR DO ESTADO: ANDREA GUSMAO Cad 1 / Página 40 RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 024 Processo: 0000432-23.2006.805.0057 - 0 Comarca: CICERO DANTAS Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000432-23.2006.805.0057 Procedimento Ordinário APELADO: MARIA DO CARMO GAMA DOS SANTOS ADVOGADO(S): RICARDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA GUSTAVO LUCAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA APELANTE: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS ADVOGADO(S): ANDERSON BATISTA ROSÁRIO YNDIRA SANTOS PAIXÃO CUNHA VAGNER BISPO DA CUNHA RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 021 Processo: 0001542-30.2010.805.0150 - 0 Comarca: LAURO DE FREITAS Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001542-30.2010.805.0150 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 APELADO: J.A.DE C.E J.P.DE A.C.REP.POR,EMIRIAM JOSE F.DE ALMEIDA ADVOGADO(S): APELANTE: JOAO LIMA DE CARVALHO ADVOGADO(S): ARTUR FERNANDO GUIMARÃES DE JESUS COSTA DANIELE SANTOS DE JESUS RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 017 Processo: Comarca: CICERO DANTAS Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000050-93.2007.805.0057 Procedimento Ordinário 0000050-93.2007.805.0057 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 APELADO: MARIA DEUZARI DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): RICARDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA GUSTAVO LUCAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA LAZARO PAULO APOLONIO FERREIRA APELANTE: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS ADVOGADO(S): YNDIRA SANTOS PAIXÃO CUNHA ANDERSON BATISTA ROSÁRIO Cad 1 / Página 41 RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 018 Processo: 0173456-71.2003.805.0001 - 1 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0173456-71.2003.805.0001 ORDINARIA APELADO: NEUZA MARIA DE OLIVEIRA MACEDO ADVOGADO(S): MARCIO TUDE DE CERQUEIRA CARLOS ROBERTO TUDE DE CERQUEIRA APELANTE: THEONILLO USEDA AMORIM FILHO ADVOGADO(S): GUILHERME BRITTO MIRANTE ESTAGIARIO: FLAVIA REGINA BISPO BITTENCOURT RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 022 Processo: 0153861-86.2003.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0153861-86.2003.805.0001 NUNCIACAO DE OBRA NOVA APELADO: MARGARETE MARTINS DA SILVA ADVOGADO(S): SUELI DA HORA SERRANO APELANTE: MARCIA MARIA SILVA SANTOS DEFENSOR: TATIANE FRANKLIN FERRAZ QUEIROZ RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 035 Processo: Comarca: SALVADOR 0136762-93.2009.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 42 Vara: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0136762-93.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ELISENILDA NUNES ANDRADE ADVOGADO(S): JOÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A ADVOGADO(S): ANDRÉA FREIRE TYNAN IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 004 Processo: 0005098-68.2011.805.0000 - 0 Comarca: CONCEIÇÃO DO COITÉ Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000428-89.2011.805.0063 Procedimento Ordinário AGRAVADO: WALTER TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO(S): DANIEL FARIAS HOLANDA AGRAVANTE: BANCO FIAT S/A ADVOGADO(S): JANAINA FERREIRA PONTES DE FARIAS RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 005 Processo: 0005197-38.2011.805.0000 - 0 Comarca: ITABERABA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002131-54.2001.805.0112 INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA AGRAVADO: JOAO SIMOES DE PINHO JUNIOR ADVOGADO(S): JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMÕES PINHO VALMIRO PEDREIRA DE JESUS AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL PEREIRA DE CARVALHO JUNIOR RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 43 AGRAVO DE INSTRUMENTO 006 Processo: 0005323-88.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0051463-17.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ALEXIE ALVES LAYTYNHER ADVOGADO(S): AGRAVANTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A ADVOGADO(S): ANTONIO BRAZ DA SILVA MARCIA THALITA SANTOS RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 007 Processo: 0005355-93.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0010839-86.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: MARIA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO(S): JAILSON LEITE PRIMO AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S/A ADVOGADO(S): MAURÍCIO NASCIMENTO SOUSA NELSON PASCHOALOTTO RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 008 Processo: 0005419-06.2011.805.0000 - 0 Comarca: LAURO DE FREITAS Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0007947-82.2010.805.0150 Procedimento Ordinário AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE: EDVALDO PIRES DOS SANTOS ADVOGADO(S): CLAUDIA SOARES MARCONDES GREGOS RUBENS WIECK ANGELO RAMOS PEREIRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 44 RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 009 Processo: 0005423-43.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO Proc. Originário: 0070580-72.2002.805.0001 OUTRAS AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE: CELIA BASTOS GIARDINO ADVOGADO(S): MARCELO GOMES SOTTO MAIOR MARCOS OLIVEIRA GURGEL RUI DE MACEDO CHAVES ANGELA MASCARENHAS SANTOS PEDRO NIZAN GURGEL DE OLIVEIRA PEDRO CESAR SERAPHIM PITANGA PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 010 Processo: 0005424-28.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO Proc. Originário: 0046492-62.2005.805.0001 OUTRAS AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE: JERONIMO JOSE FERNANDES NETO ADVOGADO(S): MARCELO GOMES SOTTO MAIOR PEDRO CESAR SERAPHIM PITANGA MARCOS OLIVEIRA GURGEL PEDRO NIZAN GURGEL DE OLIVEIRA ANGELA MASCARENHAS SANTOS BARTIRA ENAIDE SILVA RODRIGUES RUI DE MACEDO CHAVES PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 011 Processo: 0005431-20.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 45 0075985-11.2010.805.0001 Reintegração / Manutenção de Posse AGRAVADO: VENERAVEL ORDEM TERCEIRA DO ROSARIO DE NOSSA SENHORA AS PORTAS DO CARMO-IRMANDADE DOS HOMENS PRETOS ADVOGADO(S): HORLAN REAL MOTA BALBINO SIMÕES DE ARAÚJO FILHO AGRAVANTE: DAVI ALCANTARA DOS SANTOS ADVOGADO(S): DAVID CERQUEIRA SANTOS RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 012 Processo: 0005450-26.2011.805.0000 - 0 Comarca: TANHAÇU Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000332-23.2010.805.0253 Ação Civil Pública AGRAVADO: MUNICIPIO DE TANHACU ADVOGADO(S): CHRISTIANO LEMOS FERREIRA AGRAVANTE: JORGE TEIXEIRA DA ROCHA ADVOGADO(S): CIRO ROCHA SOARES JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR LARA DE MORAES ROCHA SOARES TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 013 Processo: 0005523-95.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0008062-31.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A AGRAVANTE: EVERTON RAFAEL DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(S): EPIFANIO ARAUJO NUNES MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 46 AGRAVO DE INSTRUMENTO 014 Processo: 0005524-80.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0028664-43.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A AGRAVANTE: MAXIMO CERQUEIRA DE LIMA ADVOGADO(S): MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS EPIFANIO ARAUJO NUNES RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 015 Processo: 0005525-65.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0108252-36.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A AGRAVANTE: GEOVANA RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS EPIFANIO ARAUJO NUNES RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 025 Processo: 0009144-19.2010.805.0103 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0009144-19.2010.805.0103 Embargos à Execução APELADO: MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): APELANTE: WILSON PINTO NOBRE ADVOGADO(S): ANTONIO JORGE P. PELTIER CAJUEIRO RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 47 APELAÇÃO 023 Processo: 0022037-19.2007.805.0080 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0022037-19.2007.805.0080 Procedimento Ordinário APELADO: JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO DE JESUS ADVOGADO(S): WENDEL LOPES PEDREIRA APELANTE: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: MARLLON BITTENCOURT BOAVENTURA RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 034 Processo: 0028961-21.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0028961-21.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A APELANTE: ORLANDO GOMES SANTOS E SANTOS ADVOGADO(S): CRISTIANE RAMOS DA SILVA LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 016 Processo: 0032229-83.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0032229-83.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO ITAU S/A ADVOGADO(S): MAÍRA TRAVIA PARALEGO LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA APELANTE: MARILEIDE REIS DOS SANTOS DE LIMA ADVOGADO(S): CRISTIANE RAMOS DA SILVA RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 48 APELAÇÃO 019 Processo: 0042264-68.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0042264-68.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(S): APELANTE: GEORGIA SANTANA DE LUCENA HAYVANON ADVOGADO(S): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 020 Processo: 0046252-97.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0046252-97.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO APELANTE: EVANDER BORGES DA SILVA ADVOGADO(S): EPIFÂNIO DIAS FILHO RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 026 Processo: 0047369-65.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0047369-65.2006.805.0001 OUTRAS APELADO: PEDRO CELESTINO SOARES ADVOGADO(S): NAILTON BARBOSA DE OLIVEIRA APELANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A ADVOGADO(S): ARMANDO RIBEIRO GONÇALVES JUNIOR REGINA MARIA PEDROSA DE VASCONCELOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 49 RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 030 Processo: 0078879-33.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: VARA DE AUDITORIA MILITAR Proc. Originário: 0078879-33.2005.805.0001 Mandado de Segurança APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: OSMARIO NONATO DE SOUZA ADVOGADO(S): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO ELIANA FRANÇA CORREIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 029 Processo: 0098106-38.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: VARA DE AUDITORIA MILITAR Proc. Originário: 0098106-38.2007.805.0001 ORDINARIA APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: IVAN MARD PINTO DOS SANTOS ADVOGADO(S): SARA BERENICE DIAS DE ARANDAS PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 033 Processo: 0098720-38.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0098720-38.2010.805.0001 Reintegração / Manutenção de Posse APELADO: ANA PAULA DIAS GOMES MONTEIRO APELANTE: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): NELSON PASCHOALOTTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 50 RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 037 Processo: 0102309-14.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0102309-14.2005.805.0001 DECLARATORIA APELADO: JAYME DANIEL PEIXOTO DE MAGALHAES ADVOGADO(S): APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(S): CAROLINE SANTOS SOBRAL RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 032 Processo: 0104566-36.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0104566-36.2010.805.0001 Reintegração / Manutenção de Posse APELADO: FABIANA JESUS DOS SANTOS APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 036 Processo: 0115624-41.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0115624-41.2007.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE FERREIRA APELANTE: ADAILTON SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(S): LIANE NASCIMENTO DA COSTA JULIANA FERREIRA CUNHA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 51 RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 038 Processo: 0117313-23.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0117313-23.2007.805.0001 Ação Civil Coletiva APELADO: MARIA APARECIDA DE JESUS ADVOGADO(S): GUILHERME LEAL BRAGA APELANTE: BANCO ITAU S/A ADVOGADO(S): ANTONIO BRAZ DA SILVA MARCIA THALITA SANTOS RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 031 Processo: 0123797-54.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: VARA DE AUDITORIA MILITAR Proc. Originário: 0123797-54.2007.805.0001 MANDADO DE SEGURANCA APELADO: ELSIMAR DE OLIVEIRA LEAO ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 040 Processo: 0005461-55.2011.805.0000 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0010011-12.2010.805.0103 Liberdade Assistida AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO AGRAVANTE: ADOLESCENTE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 DEFENSOR: FABIANNE DE OLIVEIRA SOUZA PROMOTOR PUBLICO: MARIA AMELIA SAMPAIO GOES Cad 1 / Página 52 RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ LITISPENDÊNCIA 041 Processo: 0005465-92.2011.805.0000 - 0 Comarca: ABARÉ EXCEPTO: DELISIO OLIVEIRA DA SILVA PREFEITO DO MUNICIPIO DE ABARE EXCIPIENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ROMULO DE ANDRADE MOREIRA PROMOTOR PUBLICO: LUIZ ESTACIO LOPES DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ REVISÃO CRIMINAL 042 Processo: 0004881-25.2011.805.0000 - 0 Comarca: SOUTO SOARES Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000016-47.2009.805.0252 (07/2009) Ação Penal - Procedimento Ordinário REQUERENTE: JOSE BARBOSA DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 039 Processo: 0004810-23.2011.805.0000 - 0 Comarca: PALMEIRAS AUTOR: MINISTERIO PUBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ROMULO DE ANDRADE MOREIRA PROMOTOR PUBLICO: JOSE JORGE MEIRELES FREITAS REU: MARCOS VENICIUS SANTOS TELES PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRAS RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ QUARTA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 061 Processo: 0000150-81.2002.805.0135 - 0 Comarca: ITUBERÁ Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000150-81.2002.805.0135 (61/2002) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Petição APELADO: EDIVALDO MANOEL DOS SANTOS ADVOGADO(S): LUCAS CABRAL ABOBOREIRA TÁSSIA ALMEIDA DE ARAÚJO GÓES MARIA JOSÉ CABRAL ABOBOREIRA APELANTE: MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE ADVOGADO(S): CRECÊNCIO SANTANA FILHO RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ APELAÇÃO 054 Processo: 0154531-17.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0154531-17.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO(S): JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA PAULO HENRIQUE FERREIRA APELANTE: ANTONIO ADOLPHO BARROS DA CUNHA ADVOGADO(S): CRISTIANE RAMOS DA SILVA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 058 Processo: 0001075-68.2007.805.0146 - 0 Comarca: JUAZEIRO Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001075-68.2007.805.0146 Reintegração / Manutenção de Posse APELADO: MANOEL FERREIRA DANTAS APELANTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 060 Processo: 0002773-59.2004.805.0229 - 0 Comarca: SANTO ANTÔNIO DE JESUS Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Cad 1 / Página 53 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 54 0002773-59.2004.805.0229 REPARACAO DE DANOS APELADO: ANTONIO FAGUNDES CABRAL ADVOGADO(S): SEBASTIAO LUIZ LIMA TIBURTINO ALMEIDA SILVA APELANTE: GERSON MASCARENHAS DOS SANTOS ADVOGADO(S): RICARDO PIRES DE GOUVÊA RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA 067 Processo: 0003814-25.2011.805.0000 - 0 Comarca: ILHÉUS IMPUGNADO: KAUFMAN CACAU INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A ADVOGADO(S): IMPUGNANTE: JOSE PATRICIO PEREIRA MOTA ADVOGADO(S): ALDENITO CALDAS MELO RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 044 Processo: 0005198-23.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001257-19.2011.805.0080 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(S): MARCELO SILVA RAGAGNIN RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 045 Processo: 0005399-15.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0005615-70.2011.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci AGRAVADO: ELISANGELA BANDEIRA DA SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(S): FLÁVIA TRINDADE DE ALMEIDA NELSON PASCHOALOTTO Cad 1 / Página 55 RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 046 Processo: 0005409-59.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0006511-16.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: CATEDRAL CORRETORA DE CAMBIO E TITULOS MOBILIARIOS LTDA AGRAVANTE: ONIVALDO MARMUND DA SILVA ADVOGADO(S): ANA PATRICIA DANTAS LEÃO FLÁVIO CUMMING DA SILVA MAURÍCIO RAIMUNDO PINHEIRO DA SILVA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 047 Processo: 0005428-65.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0022396-70.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA AGRAVANTE: PEDRO DA CONCEICAO ALMEIDA ADVOGADO(S): FABIANO SAMARTIN FERNANDES RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 048 Processo: 0005432-05.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001038-49.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: MOYSES SANTOS CARVALHO ADVOGADO(S): CARINI MARQUES ALVAREZ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 56 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): CELSO DE FARIA MONTEIRO NILSON VALOIS COUTINHO NETO RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 049 Processo: 0005436-42.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0009167-43.2011.805.0001 AGRAVADO: GILSON CARVALHO DE ALMEIDA ADVOGADO(S): DANIELE DA HORA SANTANA AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): NILSON VALOIS COUTINHO NETO CELSO DE FARIA MONTEIRO RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 050 Comarca: Processo: SALVADOR 0005441-64.2011.805.0000 - 0 Vara: 28ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0066188-11.2010.805.0001 Execução de Título Extrajudicial AGRAVADO: INDUWAL COMERCIO DE MATERIAIS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(S): VICTOR JOSÉ SANTOS CIRINO AGRAVANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO(S): CELSO DAVID ANTUNES LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 051 Comarca: Processo: SALVADOR 0005445-04.2011.805.0000 - 0 Vara: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0031043-54.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A DANILO LIMA DE OLIVEIRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 57 DÉBORA SOUTO COSTA VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 052 Processo: 0005459-85.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0018167-04.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: HERCILIA MARIA ALBAN GOMEZ ADVOGADO(S): JOANITO DE SOUZA SANTANA AGRAVANTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 053 Processo: 0005466-77.2011.805.0000 - 0 Comarca: JUAZEIRO Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000962-75.2011.805.0146 Busca e Apreensão AGRAVADO: ERIEL HENRIQUE ALVES GOMES AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO(S): ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA LUIS EDUARDO PIRES SANTOS RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ AÇÃO RESCISÓRIA 043 Processo: 0007034-46.2002.805.0000 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 3A VARA DOS FEITOS CIVEIS Proc. Originário: 0006093-78.2002.805.0103 (6944/82) INDENIZACAO POR ACIDENTE DE TR AUTOR: KAUFMANN CACAU INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 ADVOGADO(S): FERNANDO WEIBEL KAUFMANN REU: JOSE PATRICIO PEREIRA MOTA Cad 1 / Página 58 RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ APELAÇÃO 065 Processo: 0019687-38.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0019687-38.2006.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(S): HELDER SILVA DOS SANTOS APELANTE: UBIRACI CERQUEIRA SANTANA ADVOGADO(S): ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR ESTAGIARIO: ELIZEU PIRES DE ANDRADE RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 055 Processo: 0032921-48.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0032921-48.2010.805.0001 Cumprimento Provisório de Sentença APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO MARCIO ALEXANDRE AGUIAR MADUREIRA NHAYARA DE OLIVEIRA COELHO THAÍS BITENCOURT DE SOUSA THIALA MONTENEGRO BATISTA THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO HILLA ZANELLI FELIX CARVALHO CAIO CASTRO XAVIER NEVES ROSANA CAIRES PEREIRA TÂMARA NEVES SANTOS ALYNE ARRUDA SOUZA DOS SANTOS APELANTE: ANTONIO FELICIANO DE CASTILHO ADVOGADO(S): OCTAVIO DE CASTRO ALCANTARA RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 59 APELAÇÃO 057 Processo: 0056264-93.1998.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: VARA DE AUDITORIA MILITAR Proc. Originário: 0056264-93.1998.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: JOSENILTON DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(S): SILVIA LUIZA DE OLIVEIRA FONTANA PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ APELAÇÃO 066 Processo: 0072826-94.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0072826-94.2009.805.0001 Embargos à Adjudicação APELADO: MAC ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA ADVOGADO(S): CANDIDO SA FABIANA PRATES CHETTO VIVEIROS SÁ APELANTE: RIO IPOJUCA EMPREENDIMENTOS DE HOTELARIA LTDA ADVOGADO(S): GEVALDO DA SILVA PINHO JUNIOR MILENA FERRAZ GARCIA CÓRES RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ APELAÇÃO 064 Processo: 0086980-25.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0086980-25.2006.805.0001 Ação Civil Coletiva APELADO: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(S): APELANTE: MARCOS EDUARDO BRITTO COLARES ADVOGADO(S): ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 60 RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 056 Processo: 0099937-34.2001.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0099937-34.2001.805.0001 Embargos à Execução APELADO: NOVA ALIANCA S/A ADVOGADO(S): CELSO RIBEIRO DE SOUZA DANTAS APELANTE: IMA - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE PROCURADOR JURIDICO: LEONARDO SEPULVEDA RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ APELAÇÃO 063 Processo: 0126947-19.2002.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0126947-19.2002.805.0001 PROCEDIMENTO ORDINARIO APELADO: DIBEPI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PIRAJA LTDA ADVOGADO(S): JOAO BATISTA NUNES APELANTE: SANTANDER LEASING S/A ADVOGADO(S): IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ APELAÇÃO 062 Comarca: Processo: SALVADOR 0153718-58.2007.805.0001 - 0 Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0153718-58.2007.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: GEOVANE OLIVEIRA GUIMARAES ADVOGADO(S): VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS APELANTE: BANCO MATONE S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 ADVOGADO(S): LEONARDO DE ALMEIDA CERQUEIRA LIMA FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ APELAÇÃO 059 Processo: 0000458-81.2009.805.0003 - 0 Comarca: ACAJUTIBA Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000458-81.2009.805.0003 Procedimento Ordinário APELADO: MUNICIPIO DE ACAJUTIBA ADVOGADO(S): MICHELE CALAZANS OLIVEIRA BRITO FERNANDO GRISI JÚNIOR APELANTE: JOSEMAR NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO(S): GILSON ARAÚJO DA CRUZ RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ QUINTA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 084 Processo: 0000129-24.2009.805.0115 - 0 Comarca: ITAETÉ Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000129-24.2009.805.0115 (070/2009) Embargos à Execução APELADO: ADALTRO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(S): ELIEZER ALCÂNTARA PAUFERRO APELANTE: PEDRO GEMINIANO DA SILVA ADVOGADO(S): ANTONIO MONTEIRO NETO RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 068 Processo: 0005195-68.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000935-96.2011.805.0080 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A Cad 1 / Página 61 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 AGRAVANTE: ALEXANDRE BRITO DE JESUS ADVOGADO(S): MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO Cad 1 / Página 62 RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 069 Processo: 0005398-30.2011.805.0000 - 0 Comarca: SÃO FELIPE Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000068-37.2008.805.0233 (106/2008) Busca e Apreensão AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO DE MELO MONTERO AGRAVANTE: ANIVAN ANDRADE SANTOS ADVOGADO(S): MARCELO DE OLIVEIRA ALMEIDA RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 070 Processo: 0005522-13.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0084122-79.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVANTE: MARIA PERPETUO SOCORRO DE MEDEIROS CARNEIRO ADVOGADO(S): MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS EPIFANIO ARAUJO NUNES RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 071 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: Proc. Originário: 0005559-40.2011.805.0000 - 0 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 0046173-21.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR AGRAVANTE: CODEBA - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 ADVOGADO(S): IVAL MAIA RIBEIRO MARIA ESTELA SILVEIRA FRAGA LUIZ FILIPE SÁ DE FREITAS PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO Cad 1 / Página 63 RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 072 Processo: 0005581-98.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0028019-18.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: MARIO CESAR FERREIRA SANTOS AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: EVA DOS SANTOS RODRIGUES PROCURADOR DO ESTADO: LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 074 Processo: 0010138-53.1996.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0010138-53.1996.805.0001 Procedimento Sumário APELADO: ANTONIO FERNANDO DANGRALES CARVALHO ADVOGADO(S): CARLOS CESAR BARAUNA APELANTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(S): MARIANA BASTOS BASTOS JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES ANDRÉ MAGNO SILVA BEZERRA FÁBIO BASÍLIO LIMA DE CARVALHO RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 077 Processo: 0012131-77.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0012131-77.2009.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 64 Despejo por Falta de Pagamento APELADO: PAN PATRIMONIAL NEY VIANA LTDA ADVOGADO(S): MARTA SIMOES APELANTE: L FONTES EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(S): ALEXANDRE RIZZI RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 075 Processo: 0014524-81.2007.805.0150 - 0 Comarca: LAURO DE FREITAS Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0014524-81.2007.805.0150 EXECUÇÃO APELADO: ARTMANIA COMÉRCIO DE ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA ADVOGADO(S): CLAUDIA SOARES MARCONDES GREGOS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): DIEGO CORREA RODRIGUES CELSO DAVID ANTUNES LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 078 Processo: 0038711-43.1992.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0038711-43.1992.805.0001 INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA APELADO: EMPRESA DE TRANSPORTES SUL AMERICA S/A ADVOGADO(S): APELANTE: ANTONIO DAMIAO DOS SANTOS ADVOGADO(S): WALMARIA FERNANDES SILVA RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 082 Processo: 0048695-02.2002.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 65 0048695-02.2002.805.0001 PROCEDIMENTO ORDINARIO APELADO: OLIVEIRA FERRAZ EMPREENDIMENTOS TURISTICOS ADVOGADO(S): TEOFILO LOPES DA CUNHA APELANTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO(S): GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 080 Processo: 0051514-67.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0051514-67.2006.805.0001 CAUTELAR INOMINADA APELADO: JOAO AUGUSTO DE CARVALHO CUNHA ADVOGADO(S): EDUARDO DANGREMON SALÓES DO NASCIMENTO APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A ADVOGADO(S): AIRTON DE SOUZA LIMA RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 086 Processo: 0056955-24.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0056955-24.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR MARIA LUCILIA GOMES REGINA POLI CASTRO FERNANDA MARTINS GEWEHR APELANTE: ALINE MERCIA ALMEIDA LIMA MIRANDA ADVOGADO(S): DAISY KELLY DE SOUSA BORGES ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 66 APELAÇÃO 081 Processo: 0069775-80.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0069775-80.2006.805.0001 Ação Civil Coletiva APELADO: JOAO AUGUSTO DE CARVALHO CUNHA ADVOGADO(S): EDUARDO DANGREMON SALÓES DO NASCIMENTO APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A ADVOGADO(S): AIRTON DE SOUZA LIMA MARIA APARECIDA MAROCCI DE SOUSA LIMA RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 091 Processo: 0076752-49.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0076752-49.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO DIBENS LEASING S/A APELANTE: ROMUALDO VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 087 Processo: 0079982-70.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0079982-70.2008.805.0001 Ação Civil Coletiva APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): REGINA POLI CASTRO APELANTE: PEDRO SENA ARAGÃO ADVOGADO(S): JULIANA FERREIRA CUNHA RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 67 APELAÇÃO 085 Processo: 0094000-28.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0094000-28.2010.805.0001 Reintegração / Manutenção de Posse APELADO: FLORIELSON QUEIROZ DE SOUZA APELANTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 073 Comarca: Processo: SALVADOR 0103588-93.2009.805.0001 - 0 Vara: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0103588-93.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: NEI RUBEM PEREIRA SANTOS ADVOGADO(S): JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA APELANTE: BANCO IBI S/A BANCO MULTIPLO ADVOGADO(S): DAILANE SILVA DOS SANTOS LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 076 Processo: 0112015-16.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0112015-16.2008.805.0001 Mandado de Segurança APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR APELANTE: ELCIO CRISTIANO BOMFIM VASCONCELOS ADVOGADO(S): IAN SCHOUCAIR CARIA QUADROS PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCELO LUIS ABREU E SILVA RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 68 APELAÇÃO 083 Processo: 0131089-27.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0131089-27.2006.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: ANDERSON SILVA SANTANA ADVOGADO(S): VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS APELANTE: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO(S): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO MARIANA MATOS DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 090 Processo: 0139669-75.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0139669-75.2008.805.0001 Busca e Apreensão APELADO: MARCIO ALEXANDRE RIBEIRO SANTOS APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): RAMON CESTARI CARDOSO ANTONIO CARLOS DE JESUS FILHO ESTAGIARIO: SAMUEL VITORIO DA ANUNCIAÇÃO RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 089 Processo: 0139737-25.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0139737-25.2008.805.0001 Busca e Apreensão APELADO: PAULO ALENCAR DORIA AMARAL APELANTE: FIDC NP AMERICA MULTICARTEIRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 69 ANTONIO CARLOS DE JESUS FILHO RAMON CESTARI CARDOSO RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 088 Processo: 0141629-66.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0141629-66.2008.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: MANOEL CARLOS ALMEIDA FERNANDES ADVOGADO(S): APELANTE: HSBC SEGUROS BRASIL S/A ADVOGADO(S): TANIA VAINSENCHER RECURSO ADESIVO: MANOEL CARLOS ALMEIDA FERNANDES RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 079 Processo: 0149496-52.2004.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0149496-52.2004.805.0001 DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) APELADO: LUCIANO GARCIA FRAGA ADVOGADO(S): APELANTE: DARCI VIEIRA GARCIA ADVOGADO(S): ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 096 Processo: 0005473-69.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: WADSON MARCEL PINHEIRO DE ARAUJO ADVOGADO(S): MICHELINE MUSSER LEAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 100 Processo: 0005753-40.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: REYNALDO JOSÉ MASCARENHAS MOTA ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE KUNRATH ALEXANDRE MARTINS KUNRATH RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 095 Processo: 0005202-60.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR DEFENSOR: EDUARDO FELDHAUS ESTAGIARIO: DAMARES DOS ANJOS COSTA IMPETRADO: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: VERA LÚCIA MENDONÇA PLANZO RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 097 Processo: 0005506-59.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS MASCARENHAS LTDA ADVOGADO(S): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 094 Processo: 0011562-45.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: ADENILSON SANTOS MATOS ADVOGADO(S): MIRLANE DE QUEIROZ MOTA ANÍSIO DOS SANTOS FREIRE DE CARVALHO NETO INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIANA CARDOSO Cad 1 / Página 70 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 71 RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 099 Processo: 0005733-49.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: LIDIANE CAMPOS SAMPAIO ADVOGADO(S): THAISE CARRILHO SIMÕES VALERIO DA SILVA RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ CONFLITO DE COMPETÊNCIA 093 Processo: 0186645-43.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: VARA DE AUDITORIA MILITAR Proc. Originário: 0186645-43.2008.805.0001 Mandado de Segurança INTERESSADO: AMILTON FERNANDES DE SOUZA SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE AUDITORIA MILITAR RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ CONFLITO DE COMPETÊNCIA 092 Processo: 0023069-05.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0023069-05.2007.805.0001 MANDADO DE SEGURANCA INTERESSADO: GILDASIO SANTOS DE JESUS SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE AUDITORIA MILITAR RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 098 Processo: 0005568-02.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR DEFENSOR: CLECIA SOUZA MOURA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 72 IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: GEISA RODRIGUES BISPO RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 119 Processo: 0005338-55.2004.805.0080 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0005338-55.2004.805.0080 INDENIZACAO APELADO: LUCINEIDE ANUNCIACAO DA SILVA ADVOGADO(S): APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADVOGADO(S): ANTÔNIO MÁRIO DANTAS BASTOS FILHO MARCELO RAYES DANILO MENEZES DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AÇÃO RESCISÓRIA 101 Processo: 0004614-53.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0105327-38.2008.805.0001 INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA AUTOR: C. S. P. E K. S. P, REP. E ASSIST. POR MARIA AUXILIADORA SILVA SAN TOS PEREIRA ADVOGADO(S): ANALICE DOS SANTOS REU: TOTAL BRASIL TRANSPORTADORA RODOVIARIA LOGISTICA LTDA ADVOGADO(S): NILSON VALOIS COUTINHO NETO REINALDO SABACK SANTOS RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 113 Comarca: Processo: 0004347-16.2003.805.0080 - 0 FEIRA DE SANTANA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0004347-16.2003.805.0080 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 73 EXECUÇÃO APELADO: UNIAO COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA APELANTE: DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA PANARELLO LTDA ADVOGADO(S): FLÁVIA CAROLINA SANTOS BARRETO WADIH HABIB BOMFIM CLEVSON LIMA BOMFIM RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 120 Processo: 0001360-57.2006.805.0191 - 0 Comarca: PAULO AFONSO Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001360-57.2006.805.0191 INDENIZACAO APELADO: PETRONIO JOSE LIMA NOGUEIRA ADVOGADO(S): ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): LUCIANA ALBUQUERQUE ARAUJO RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 124 Processo: 0000019-65.2006.805.0168 - 0 Comarca: MONTE SANTO Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000019-65.2006.805.0168 (016/06) RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁV APELADO: RAIMUNDO FERREIRA DE BRITO ADVOGADO(S): APELANTE: MARIA LUCIA DE SOUZA MOURA ADVOGADO(S): ADERALDO BORGES DOS SANTOS RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 114 Processo: 0000152-45.2005.805.0200 - 0 Comarca: POJUCA Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000152-45.2005.805.0200 (389/05) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 74 INDENIZACAO APELADO: POJUCA TECIDOS LTDA ADVOGADO(S): CONCEIÇÃO CELESTE LIMA APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO(S): PATRICIA FARAH IBRAIM EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN SUELI MITIKO ANDO TAMAOKI IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO VERBENA MOTA CARNEIRO CRISTIANO MOTA PEREIRA VALTON DORIA PESSOA ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO ALEXSANDRA DOS SANTOS FRAGA BÁRBARA PEREIRA BECK MIRIAM PERON PEREIRA CURIATI ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 116 Processo: 0170270-06.2004.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0170270-06.2004.805.0001 REVISIONAL APELADO: IVANA CINTRA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(S): TUANE DANUTA DA SILVA NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA APELANTE: BANCO FINASA S.A ADVOGADO(S): RAMON CESTARI CARDOSO LUCAS GUIDA DE SOUZA CELSO MARCON MAÍRA TRAVIA PARALEGO PRISCILA FABIO DANTAS LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA FABIO MACEDO PIMENTEL RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 115 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0168270-91.2008.805.0001 Procedimento Ordinário 0168270-91.2008.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 75 APELADO: JURAIDE MARCIA DE ABREU SILVA ADVOGADO(S): DAISY KELLY DE SOUSA BORGES APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RENAULT DO BRASIL LTDA ADVOGADO(S): SANDRA REGINA SBORZ CARLA FABIANA EVERS MARCOS ANTONIO ZAITTER RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 118 Processo: 0165027-42.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0165027-42.2008.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): TICIANA CARVALHO DA SILVA ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA UBALDO DE SOUZA SENNA NETO PATRÍCIA SOUTO VIANA CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU CAROLE CARVALHO DA SILVA APELANTE: GESSE JANE SANTOS DE SOUZA ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 126 Processo: 0149668-52.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0149668-52.2008.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: MARIO CARVALHO JOAQUIM JUNIOR ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA JOÃO RODRIGUES VIEIRA APELANTE: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 122 Processo: 0117172-96.2010.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 76 Comarca: SALVADOR Vara: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0117172-96.2010.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: ANDRE LUIS VIANA CELESTINO DOS SANTOS APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO(S): ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA LUIS EDUARDO PIRES SANTOS GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO DOUGLAS CARVALHO MAIA PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA EVELYN REICHE BACELAR VENTIM RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 123 Comarca: Processo: SALVADOR 0109965-46.2010.805.0001 - 0 Vara: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0109965-46.2010.805.0001 Reintegração / Manutenção de Posse APELADO: DANILO BARRETO DE OLIVEIRA APELANTE: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO(S): MARÍLIA CAROLINE RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 127 Processo: 0090993-96.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0090993-96.2008.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): PATRÍCIA SOUTO VIANA CAROLE CARVALHO DA SILVA APELANTE: ALBERTO GOMES DA CONCEICAO ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA EDUARDO DA SILVA ROCHA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 77 RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 125 Processo: 0087362-47.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0087362-47.2008.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: VERA LUCIA DOS SANTOS NERIS DE JESUS SANTOS ADVOGADO(S): APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): FÁBIO AUGUSTO DE SOUZA BORGES RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 121 Processo: 0082733-64.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: VARA DE AUDITORIA MILITAR Proc. Originário: 0082733-64.2007.805.0001 ORDINARIA APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: SAMUEL NUNES DA SILVA ADVOGADO(S): POLLYANA SILVA CARRILHO ROSA FABIANO SAMARTIN FERNANDES PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 109 Processo: 0061107-81.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0061107-81.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 APELANTE: ZENAIDO PIRES PACHECO ADVOGADO(S): MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES Cad 1 / Página 78 RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 117 Processo: 0050727-48.2000.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0050727-48.2000.805.0001 DECLARATORIA APELADO: CCNN IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA ADVOGADO(S): JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR APELANTE: BANCO ALVORADA S/A ADVOGADO(S): VALERIANA DOS SANTOS SILVA DARIO LIMA EVANGELISTA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 112 Processo: 0044346-72.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0044346-72.2010.805.0001 Mandado de Segurança APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: RILANNA JATINAN ALVES CARVALHO ADVOGADO(S): EDVALDO ARAÚJO MARQUES DE MAGALHÃES PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA CARDOSO RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 110 Processo: 0027216-69.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0027216-69.2010.805.0001 Reintegração / Manutenção de Posse APELADO: WILSON NEGREIROS CARDOSO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 APELANTE: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): MARÍLIA CAROLINE RIBEIRO DOS SANTOS ESTAGIARIO: WESLEY RODRIGUES DOS SANTOS Cad 1 / Página 79 RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 111 Processo: 0014985-78.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0014985-78.2008.805.0001 NEGAT. DE PATERNIDADE APELADO: TERTULIANO FRANCISCO PEREIRA DE MATTOS ADVOGADO(S): LUCIANO DA COSTA BITTENCOURT APELANTE: ANDERSON SILVA DE MATTOS REP.POR,ANGELA MARIA CORREIA DA SILVA ADVOGADO(S): ANDRÉ MARINHO MENDONÇA RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 108 Processo: 0005582-83.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0031852-59.2002.805.0001 AGRAVADO: ROBERTO MARIO CAVALCANTI CASTRO REP HEBERT EMÍLIO CARRERA CASTRO ADVOGADO(S): JOÃO CARLOS NOGUEIRA REIS CAMILA GOMES LADEIA AGRAVANTE: RAUL RIBEIRO DE CARVALHO ADVOGADO(S): RAUL CARVALHO RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 107 Processo: 0005576-76.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0088488-50.1999.805.0001 Execução Fiscal AGRAVADO: CASAS PREMOLDADOS DE MADEIRA LTDA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA Cad 1 / Página 80 RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 106 Comarca: Processo: SALVADOR 0005560-25.2011.805.0000 - 0 Vara: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0030318-65.2011.805.0001 Mandado de Segurança AGRAVADO: DIRETOR DA DAT METRO - DIRETORIA DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA REGIAO METROPOLITANA AGRAVANTE: LEONCIO DE MOURA CHAVES ADVOGADO(S): VICTOR JOSÉ SANTOS CIRINO RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 105 Processo: 0005449-41.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0001296-59.2011.805.0001 Mandado de Segurança AGRAVADO: SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVANTE: SOLTRADE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(S): LEONARDO SANTOS DE SOUZA RAPHAEL LUIZ GUIMARÃES MATOS SOBRINHO RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 104 Processo: 0005443-34.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0027922-18.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A AGRAVANTE: ELISABETE SANTOS DA SILVA E SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 81 DÉBORA SOUTO COSTA VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 102 Processo: 0005400-97.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0021223-11.2011.805.0001 Imissão na Posse AGRAVADO: EMINA ABUBAKIR DA SILVA ADVOGADO(S): GABRIEL DE MENEZES SCHWARZELMULLER INGRID LEAL SCHWARZELMULLER AGRAVANTE: FATOR ICONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADO(S): TAMIRIDE MONTEIRO LEITE MIRIAN OITAVEN BOULLOSA DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 103 Processo: 0005414-81.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0045233-90.2009.805.0001 Consignação em Pagamento AGRAVADO: MARIA RAIMUNDA DIAS SILVA ADVOGADO(S): CARLOS GUSTAVO DA SILVA GÓMEZ AGRAVANTE: ANA CAROLINA ALMEIDA GOMES ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL ________________________________________ HABEAS CORPUS 141 Processo: Comarca: CARINHANHA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000042-95.2011.805.0051 Pedido de Prisão Temporária 0005708-36.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 82 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CARINHANHA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS IN FÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY PACIENTE: VALDIR SOUZA BARBOSA ADVOGADO(S): BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY MOISÉS FIGUEIREDO DE CARVALHO RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS ________________________________________ HABEAS CORPUS 132 Processo: 0005375-84.2011.805.0000 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 1ª VARA CRIME Proc. Originário: 0001796-13.2011.805.0103 Ação Penal - Procedimento Ordinário DEFENSOR: FABIANNE DE OLIVEIRA SOUZA ESTAGIARIO: OSÉAS ANTÔNIO CONCEIÇÃO RIBEIRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 1ª VARA CRIME IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: DAVID ADILSON AGUIAR DE ASSIS RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ HABEAS CORPUS 139 Processo: 0005631-27.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0029935-87.2011.805.0001 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 17ª VARA CRIME IMPETRANTE: VAGNER REIS SANTANA PACIENTE: ROGERIO GONCALVES ADVOGADO(S): VAGNER REIS SANTANA RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ HABEAS CORPUS 138 Processo: 0005630-42.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0029935-87.2011.805.0001 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 17ª VARA CRIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 IMPETRANTE: VAGNER REIS SANTANA PACIENTE: MARCOS CONCEICAO SILVA Cad 1 / Página 83 ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ HABEAS CORPUS 137 Processo: 0005591-45.2011.805.0000 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 2ª VARA CRIME Proc. Originário: 0014109-12.2010.805.0274 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 2ª VARA CRIME IMPETRANTE: BENEDITO MAMEDIO TORRES MARTINS PACIENTE: JEFERSON SANTOS DE SOUZA ADVOGADO(S): BENEDITO MAMEDIO TORRES MARTINS ELISABET CARNEIRO ALVES RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 128 Processo: 0000171-29.2007.805.0120 - 0 Comarca: ITAMARAJU Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000171-29.2007.805.0120 PORTE ILEGAL DE ARMA APELADO: ALACIDES BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): ESTERFESON FONTES MARCIAL APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: HELINE ESTEVES ALVES RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ APELAÇÃO 129 Processo: Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 3ª VARA CRIME Proc. Originário: 0012786-69.2010.805.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário 0012786-69.2010.805.0080 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: OTO JORDAN DOS REIS OLIVEIRA DEFENSOR: ALEXANDRE ALVES DE SOUZA PROMOTOR PUBLICO: EDVALDO BISPO GOMES FILHO Cad 1 / Página 84 RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ HABEAS CORPUS 140 Processo: 0005661-62.2011.805.0000 - 0 Comarca: GANDU Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000088-88.2011.805.0082 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE GANDU VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INF E JU VENTUDE IMPETRANTE: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS PACIENTE: MADSON DOS SANTOS BARROS ADVOGADO(S): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS RODRIGO CEZAR SILVA ARAUJO RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ HABEAS CORPUS 133 Processo: 0005379-24.2011.805.0000 - 0 Comarca: MATA DE SÃO JOÃO Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000410-56.2011.805.0164 Liberdade Provisória com ou sem fianç IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE MATA DE SAO JOAO VARA CRIME, JURI, EXEC. PE NAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: LADISLAU REIS DE SOUZA FILHO PACIENTE: CARLOS ANDRE DE JESUS SANTANA ADVOGADO(S): LADISLAU REIS DE SOUZA FILHO RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS ________________________________________ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 145 Processo: 0000251-67.2008.805.0181 - 0 Comarca: NOVA SOURE Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000251-67.2008.805.0181 (044/2008) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 85 Ação Penal - Procedimento Ordinário DEFENSOR DATIVO: RUSENIL BATISTA LEITE PROMOTOR PUBLICO: ANTONIO EDUARDO CUNHA SETUBAL RECORRENTE: JOSE MARCOS DE JESUS RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ HABEAS CORPUS 130 Processo: 0005050-12.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 1ª VARA CRIME Proc. Originário: 0003480-42.2011.805.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário DEFENSOR: LILIANE MIRANDA DO AMARAL IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA DA 1ª VARA CRIME IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: FLAVIO DOS SANTOS VIEIRA RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ HABEAS CORPUS 136 Processo: 0005486-68.2011.805.0000 - 0 Comarca: INHAMBUPE Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000863-71.2010.805.0104 Pedido de Prisão Preventiva ESTAGIARIO: WELLINGTON RODRIGUES DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE INHAMBUPE SUBSTITUTO DA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: WELLINGTON RODRIGUES DOS SANTOS PACIENTE: CRISPINIANO DA ANUNCIAÇÃO CARVALHO RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ HABEAS CORPUS 131 Processo: 0005370-62.2011.805.0000 - 0 Comarca: MORRO DO CHAPÉU Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 86 0000644-20.2011.805.0170 Auto de Prisão em Flagrante IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE MORRO DO CHAPEU VARA CRIME JÚRI EXEC. PE NAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: KATHYA SOUZA FALCAO DA SILVA PACIENTE: ALANA CRISTINA SANTANA DE ASSIS ADVOGADO(S): KATHYA SOUZA FALCÃO DA SILVA RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ HABEAS CORPUS 143 Processo: 0005768-09.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: VARA DOS FEITOS RELAT TÓXICOS E ACID DE VEÍCULOS Proc. Originário: 0013327-05.2010.805.0080 Procedimento Especial da Lei Antitóxico IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA SUBSTITUTA VARA DE TOXICOS E AC DE VEICULOS IMPETRANTE: FIRMINO CORREIA RIBEIRO PACIENTE: PAULO DE JESUS CONCEICAO ADVOGADO(S): DILSON ALBERTO LOPES FIRMINO CORREIA RIBEIRO RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ HABEAS CORPUS 142 Processo: 0005749-03.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª V DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER Proc. Originário: 0039791-75.2011.805.0001 Liberdade Provisória com ou sem fianç IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª V DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER IMPETRANTE: JOAQUIM SILVA DANTAS NETO PACIENTE: EDILBERTO SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ DE OLIVEIRA SOUZA FILHO DANIELA CARVALHO PORTUGAL JOAQUIM SILVA DANTAS NETO RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 87 HABEAS CORPUS 135 Processo: Comarca: NOVA SOURE Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000115-36.2009.805.0181 (085/2009) IMPETRADO: FÂNCIA E JUVENTUDE 0005412-14.2011.805.0000 - 0 JUIZ DE DIREITO DE NOVA SOURE VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS IN- IMPETRANTE: MARCUS ANTONIO BEZERRA SOBRAL PACIENTE: ANDRE CRUZ DANTAS ADVOGADO(S): MARCOS ANTÔNIO BEZERRA SOBRAL RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS ________________________________________ HABEAS CORPUS 134 Processo: 0005405-22.2011.805.0000 - 0 Comarca: SENHOR DO BONFIM Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0001470-18.2011.805.0244 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SENHOR DO BONFIM , VARA CRIME, JURI, EXEC.PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: JAELSON DA SILVA BONFIM PACIENTE: VALDELI ARAUJO LIMA ADVOGADO(S): JAELSON DA SILVA BONFIM RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 144 Processo: 0000987-69.2008.805.0057 - 0 Comarca: CICERO DANTAS Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000987-69.2008.805.0057 (35/2003) Ação Penal - Procedimento Ordinário PROMOTOR PUBLICO: RODRIGO RAMOS CAVALCANTI REIS RECORRENTE: PEDRO SANTOS DE SANTANA ADVOGADO(S): RICARDO ALMEIDA NUNES DA SILVA RECORRIDO: RELATOR: MINISTÉRIO PÚBLICO Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 88 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ INQUÉRITO POLICIAL 146 Processo: 0000578-12.2004.805.0000 - 0 Comarca: CURAÇA INDICIADO: SALVADOR LOPES GONCALVES PREFEITO MUNICIPAL DE CURAÇA RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ REVISÃO CRIMINAL 147 Processo: 0004786-92.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE Proc. Originário: 0018929-64.2003.805.0001 REQUERENTE: JEFFERSON LUIZ CAMPOS ADVOGADO(S): ALBERTO CONCEIÇÃO BASTOS RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 165 Processo: 0000005-60.1993.805.0096 - 0 Comarca: IBIRATAIA Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000005-60.1993.805.0096 (1140/93) Execução de Título Extrajudicial APELADO: ADSON ABDON SOUZA ADVOGADO(S): LUIZ ELISIO RAMOS HEMERLY APELANTE: CALHEIRA, ALMEIDA S/A ADVOGADO(S): DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 173 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0165077-05.2007.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: BANCO ITAU S/A 0165077-05.2007.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 ADVOGADO(S): JANAINA FERREIRA PONTES DE FARIAS CELSO MARCON RAMON CESTARI CARDOSO APELANTE: WALDEMYR BERNARDINO SOUZA SILVA ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 162 Processo: 0000125-66.2008.805.0003 - 0 Comarca: ACAJUTIBA Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000125-66.2008.805.0003 (194/2008) Procedimento Ordinário APELADO: LUIZ FAGUNDES DOS SANTOS ADVOGADO(S): MATHEUS LIMA ARAÚJO APELANTE: BANCO PINE S/A ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA MARIANA ANDRADE BORGES RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 170 Processo: 0000207-58.2006.805.0168 - 0 Comarca: MONTE SANTO Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000207-58.2006.805.0168 Arrolamento de Bens APELADO: ROSIANE ANDRADE SILVA ADVOGADO(S): JOSÉ IVAN CARDOSO BATISTA APELANTE: SANDRO MOURA SOUZA ADVOGADO(S): ADERALDO BORGES DOS SANTOS RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 153 Processo: 0000275-65.2008.805.0094 - 1 Comarca: IBIRAPITANGA Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000275-65.2008.805.0094 (012/2008) Cad 1 / Página 89 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 90 Procedimento Ordinário APELADO: HELENA DE JESUS QUEIRÓS ADVOGADO(S): MARCELO MENDONCA TEIXEIRA APELANTE: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA ADVOGADO(S): SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 171 Processo: 0001325-38.2009.805.0112 - 0 Comarca: ITABERABA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001325-38.2009.805.0112 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: CINTYA DOS SANTOS OLIVEIRA APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): KARLA SOARES DE ARAÚJO AMORIM RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 166 Processo: 0000008-98.2006.805.0115 - 0 Comarca: ITAETÉ Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000008-98.2006.805.0115 (045/2006) Procedimento Ordinário APELADO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO POVOADO DE BANANEIRAS ADVOGADO(S): ETIENNE COSTA MAGALHÃES APELANTE: W .E CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(S): ADEILSON AMÂNCIO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 163 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0154139-14.2008.805.0001 Procedimento Ordinário 0154139-14.2008.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO(S): ANDRÉ MEYER PINHEIRO EDUARDO FERRAZ PEREZ APELANTE: RAIMUNDA DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO Cad 1 / Página 91 RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 174 Processo: 0153577-10.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0153577-10.2005.805.0001 ORDINARIA APELADO: VITOR LUCIO DE OLIVEIRA ALVES ADVOGADO(S): MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA WALDOMIRO AZEVEDO SILVA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): REGINA POLI CASTRO RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 167 Processo: 0141392-42.2002.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: VARA DE AUDITORIA MILITAR Proc. Originário: 0141392-42.2002.805.0001 PROCEDIMENTO ORDINARIO APELADO: JAIR DE ARAUJO REIS ADVOGADO(S): SARA BERENICE DIAS DE ARANDAS CARLA FERREIRA VIANA ISABELA SANTOS MAIA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 148 Processo: 0005283-09.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0215305-81.2007.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 AGRAVADO: SUAREZ INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(S): GUSTAVO DA SILVEIRA LEITE MATIAS DANILO MUNIZ DIAS LIMA DANIELA MACHADO BARBOSA AGRAVANTE: ALMIR MOREIRA PASSO ADVOGADO(S): CAROLE CARVALHO DA SILVA ELISA PASSO MACHADO NETO Cad 1 / Página 92 RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 149 Processo: 0005413-96.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0008551-68.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ESPOLIO DE UBIRATAN JORGE MARQUES DA CRUZ ADVOGADO(S): AGRAVANTE: THAIS HELENA DOS SANTOS CRUZ ADVOGADO(S): ROSANGELA MELO PEREIRA POLLYANNA DE SOUZA SCHRAMM DÉBORA DE OLIVEIRA DOS REIS RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 150 Processo: 0005417-36.2011.805.0000 - 0 Comarca: BARREIRAS Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0001800-02.2011.805.0022 Mandado de Segurança AGRAVADO: FRANCISCA MANDEBUR TOMAZI ADVOGADO(S): LOIA PETERSEN DIAS DA COSTA KARLA INGRID PINTO CUELLAR LUCIANO PINTO RESENDE DEVALDIR CATARINO AGRAVANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): MAURICIO TRINDADE MIRANDA LIANE DA SILVA MULLER FÁBIO FREIRE DE CARVALHO MATOS RIZE LÊDA REZENDE OLIVEIRA ANDRÉ SILVA LEAHY HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE MAURICIO SILVA LEAHY TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 151 Processo: 0005521-28.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0076092-55.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A AGRAVANTE: REINALDO CASTRO MOURA FILHO ADVOGADO(S): MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS EPIFANIO ARAUJO NUNES RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 152 Processo: 0005526-50.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0031558-89.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A AGRAVANTE: ANDREA OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO(S): EPIFANIO ARAUJO NUNES MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 172 Processo: 0009491-22.2010.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0009491-22.2010.805.0113 Procedimento Ordinário APELADO: TANIA LEANE ALVES ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Cad 1 / Página 93 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 94 APELAÇÃO 156 Processo: 0020562-33.2004.805.0080 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0020562-33.2004.805.0080 Reintegração / Manutenção de Posse APELADO: HELTON MASCARENHAS SILVA ADVOGADO(S): REINALDO SANTANA LIMA APELANTE: XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO(S): DAVID ANUNCIAÇÃO OLIVEIRA RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 155 Comarca: Processo: SALVADOR 0028675-43.2009.805.0001 - 0 Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0028675-43.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: GILMAR MOREIRA SANTANA ADVOGADO(S): ALBA MARTINS CUNHA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL IGOR RAMON SANTOS JESUS DA ROCHA RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 158 Processo: 0041328-43.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0041328-43.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO BANESTES S/A APELANTE: JUAREZ MACHADO CHAVES ADVOGADO(S): JUSSARA MA DE JESUS ANDRADE RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 ________________________________________ APELAÇÃO 161 Processo: Cad 1 / Página 95 0047134-59.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0047134-59.2010.805.0001 Reintegração / Manutenção de Posse APELADO: RISODETE DE SANTANA CARVALHO APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): VINICIUS MOREIRA BATISTA RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 160 Processo: 0057637-13.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: Proc. Originário: VARA DE AUDITORIA MILITAR 0057637-13.2008.805.0001 ORDINARIA APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: LUIS CLAUDIO SANTOS ADVOGADO(S): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDA DE SANTANA VILLA RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 154 Processo: 0063650-57.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0063650-57.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(S): CELSO DAVID ANTUNES ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA GABRIELA VIANA MENEZES LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO APELANTE: EDVALDO ALBERGARIA GUIMARAES COVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 96 CRISTIANE RAMOS DA SILVA RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 175 Processo: 0085389-57.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0085389-57.2008.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: BANCO GMAC S/A APELANTE: RUSIVALDO ALVES SANTOS ADVOGADO(S): AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 157 Processo: 0088470-43.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0088470-43.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A APELANTE: LUCIANO SANTANA DOS SANTOS ADVOGADO(S): CRISTIANE RAMOS DA SILVA RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 159 Processo: 0099455-13.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0099455-13.2006.805.0001 INVENTARIO APELANTE: HAIDE TELMA TELES SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): ALEXANDRE FRANCO QUEIRÓS RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 97 APELAÇÃO 164 Processo: 0101535-81.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0101535-81.2005.805.0001 DECLARATORIA APELADO: JOAO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(S): CARLA JEZLER COSTA DE CARVALHO DANILO SANTANA BRANDÃO ALBERTO RIBEIRO MARIANO JÚNIOR ANDRÉA CHRISTINE SERRA DA COSTA SANTOS JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR ALESSANDRA LEE FLORES VILELA CAROLINE SANTOS SOBRAL ALINE SOUSA DE SANTANA SERRA RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 169 Processo: 0111050-67.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0111050-67.2010.805.0001 Reintegração / Manutenção de Posse APELADO: ANTONIO JOSE CORADINHO MARQUES APELANTE: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO(S): ITALO EMANUEL GUEDES BRITO PEREIRA FABIANA RAMOS DE SOUSA RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 168 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: VARA DE AUDITORIA MILITAR Proc. Originário: 0117860-39.2002.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ESTADO DA BAHIA 0117860-39.2002.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 APELANTE: ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO(S): ANDERSON MATOS TAVARES DA SILVA GILSON BRITO FERREIRA PROCURADOR DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAUJO GOES MAGALHAES RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ TRIBUNAL PLENO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 177 Processo: 0005762-02.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: PAULO SERGIO FORTUNA DOS SANTOS ADVOGADO(S): ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 176 Processo: 0012661-50.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: DES RELATOR DA APCV 99775-29.2007.805.0001-0 IMPETRANTE: UCSAL - UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR ADVOGADO(S): LARISSA MAGALHÃES SANCHO LORENA MAGALHÃES SANCHO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ REPRESENTAÇÃO CRIMINAL 178 Processo: 0002993-36.2002.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR REPRESENTADO: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTE: GABRIEL PEREIRA DE JESUS ADVOGADO(S): GERSON RODRIGUES CORREA RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS ________________________________________ REPRESENTAÇÃO CRIMINAL 178 Processo: 0002993-36.2002.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0150310-35.2002.805.0001 (1185/84) Cad 1 / Página 98 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 99 ANULATORIA REPRESENTADO: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTE: GABRIEL PEREIRA DE JESUS ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS ________________________________________ 1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ APELAÇÃO 181 Processo: 0000052-75.2008.805.0074 - 0 Comarca: DIAS D´ ÁVILA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000052-75.2008.805.0074 (013/2008) APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: CLAUDENILSON SOUZA SANTOS ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES PROMOTOR PUBLICO: ANA ISABELA RIBEIRO SOUZA RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ APELAÇÃO 184 Processo: 0000228-56.2010.805.0180 - 0 Comarca: NOVA FÁTIMA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000228-56.2010.805.0180 (0000227-71.2010) Ação Penal - Procedimento Sumário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ADENILSON SOARES DA SILVA ADVOGADO(S): GIVÂNIA QUEIROZ DO CARMO PROMOTOR PUBLICO: ANALIZIA FREITAS CEZAR JUNIOR RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ APELAÇÃO 182 Processo: Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 2ª VARA CRIME Proc. Originário: 0000312-37.2008.805.0080 ROUBO 0000312-37.2008.805.0080 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ERIVALDO DEOCLECIANO LIMA DEFENSOR: MELINA DANTAS PRATES PROMOTOR PUBLICO: VERENA LIMA DE OLIVEIRA LEAL Cad 1 / Página 100 RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 192 Processo: 0001031-39.2008.805.0041 - 0 Comarca: CAMPO FORMOSO Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0001031-39.2008.805.0041 ACAO PENAL PROMOTOR PUBLICO: GRACE INAURA DA ANUNCIACAO MELO RECORRENTE: REINALDO DE JESUS VIEIRA ADVOGADO(S): LÁURISTON RIBEIRO PINTO DA SILVA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ APELAÇÃO 180 Processo: 0004197-88.2010.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 1ª VARA CRIME Proc. Originário: 0004197-88.2010.805.0274 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MIISTERIO PUBLICO APELANTE: OBERIO HERCULANO DOS SANTOS ADVOGADO(S): MANFREDO BRAGA FILHO PROMOTOR PUBLICO: GUSTAVO EMANUEL MUNIZ RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ HABEAS CORPUS 185 Processo: Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 1ª VARA CRIME Proc. Originário: 0003210-18.2011.805.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário 0005049-27.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 101 DEFENSOR: LILIANE MIRANDA DO AMARAL IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 1A VARA CRIME IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: JULIO MACHADO CERQUEIRA RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ APELAÇÃO 179 Processo: 0148532-20.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0148532-20.2008.805.0001 (157,§2º,I CPB) Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: JUAREZ DA SILVA LIMA DEFENSOR: CRISTIANA FALCAO DE MESQUITA BRITO PROMOTOR PUBLICO: CLAUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 187 Processo: 0005289-16.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0055029-47.2005.805.0001 ESTAGIARIO: HILBERTO PUGLIESE GUIMARAES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 15ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: JOSE RAIMUNDO MAGALHAES BARROS JUNIOR PACIENTE: ANDERSON SANTOS WEBER ADVOGADO(S): JOSÉ RAIMUNDO MAGALHÃES BARROS JUNIOR RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 188 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 15ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0038191-19.2011.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário 0005411-29.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 DEFENSOR: FABIANO CHOI IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 15ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: NORMA CONCEICAO DO NASCIMENTO Cad 1 / Página 102 RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ HABEAS CORPUS 189 Processo: 0005427-80.2011.805.0000 - 0 Comarca: SANTO ANTÔNIO DE JESUS Proc. Originário: 0000417-18.2009.805.0229 (024/2008) DEFENSOR: CESAR U. O. M. DA COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS, VARA CRIME,JURI,EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: HAMILTON OLIVEIRA DOS SANTOS RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 190 Processo: 0005484-98.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0123411-92.2005.805.0001 DOS CRIMES CONTRA FÉ PÚBLICA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: IGOR MEDRADO DE ALMEIDA MACIEL PACIENTE: LUCIANO DUARTE SANDE ADVOGADO(S): IGOR MEDRADO DE ALMEIDA MACIEL RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ HABEAS CORPUS 191 Processo: 0005562-92.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0142738-81.2009.805.0001 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DO JURI SUMARIANTE IMPETRANTE: RODRIGO MARQUES MENDEZ PACIENTE: ANTONIO VALERIO BARBOSA DE AMORIM TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 103 ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ APELAÇÃO 183 Processo: 0007066-67.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0007066-67.2010.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: OSMAR RODRIGUES TORRES JUNIOR ADVOGADO(S): APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: RAMIRES TYRONE DE A. CARVALHO RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ HABEAS CORPUS 186 Processo: 0005260-63.2011.805.0000 - 0 Comarca: TEIXEIRA DE FREITAS Vara: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE Proc. Originário: 0008547-13.2009.805.0256 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS 1ª VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: ALYNE NUNES SOARES PACIENTE: MAURO SÉRGIO SANTOS PIRES RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 199 Processo: 0000022-87.2000.805.0052 - 0 Comarca: CASA NOVA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000022-87.2000.805.0052 (22/2000) HOMICIDIO QUALIFICADO PROMOTOR PUBLICO: DANIELA BAQUEIRO VARGAS LEAL ALVES RECORRENTE: RICARDO NASCIMENTO SANTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 ADVOGADO(S): IVANILDO ALVES LIMA DA SILVA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO Cad 1 / Página 104 RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ APELAÇÃO 195 Processo: 0000306-70.2009.805.0217 - 1 Comarca: RODELAS Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000306-70.2009.805.0217 (075/2005) Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: DORGIVAL RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(S): RAIMUNDO TADEU ARAUJO DE SA PROMOTOR PUBLICO: ALEXANDRE LAMAS DA COSTA RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ APELAÇÃO 193 Processo: 0000385-29.2009.805.0062 - 0 Comarca: CONCEICÃO DO ALMEIDA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000385-29.2009.805.0062 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO ADVOGADO(S): AMANDA DIAS D' ANDREAMATTEO PAULA CASTRO MACIEL DA SILVA MARIO JEFERSON REIS SILVA PLÍNIO JOSÉ DA SILVA SOBRINHO LIANA LISBOA CORREIA GERSONARA VIEIRA SANTANA APELANTE: ROBERTO NEVES SANTOS ADVOGADO(S): JAIRO SANTOS DE ALMEIDA PROMOTOR PUBLICO: SONIA REGINA ORLANDINI SUGA RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ APELAÇÃO 196 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0088999-09.2003.805.0001 ECONOMIA POPULAR 0088999-09.2003.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: JOAO OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(S): FRANCISCO JOSÉ GROBA CASAL PROMOTOR PUBLICO: CLAUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS Cad 1 / Página 105 RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ HABEAS CORPUS 198 Processo: 0005228-58.2011.805.0000 - 0 Comarca: JEREMOABO Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0001169-57.2009.805.0142 (114/2009) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEREMOABO SUBSTITUTO DA VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS,INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: ALEXANDRE DE SOUZA ALMEIDA PACIENTE: AROLDO CONCEIÇAO DOS SANTOS ADVOGADO(S): ALEXANDRE DE SOUZA ALMEIDA RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 200 Processo: 0005407-89.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0197373-46.2008.805.0001 PROMOTOR PUBLICO: RICARDO RABELO RECORRENTE: IVA DE JESUS CERQUEIRA ADVOGADO(S): ANTONIO COSTA NERY RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ APELAÇÃO 197 Processo: 0029896-18.2009.805.0080 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 3ª VARA CRIME Proc. Originário: 0029896-18.2009.805.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: ANDERSON DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO(S): JOÃO PEDRO DE BRITO BORGES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 PROMOTOR PUBLICO: Cad 1 / Página 106 EDVALDO BISPO GOMES FILHO RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ APELAÇÃO 194 Processo: 0003462-30.2009.805.0229 - 0 Comarca: SANTO ANTÔNIO DE JESUS Vara: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0003462-30.2009.805.0229 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: LEANDRO DIOGO OLIVEIRA DEFENSOR: CESAR U.O.M. DA COSTA PROMOTOR PUBLICO: DANUBIA CATARINA OLIVEIRA BITTENCOURT RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ Ratifico a distribuição na data 02 de maio de 2011 Salvador,02 de maio de 2011 SecomgeDistribuição 2ª VICE-PRESIDÊNCIA GABINETE PORTARIA Nº 180/SEMAG de 02 de maio de 2011 O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, designar a Juíza de Direito MARIANGELA LOPES NARDIN, titular da 42ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para, sem prejuízo de suas funções, de 03 a 06/05/2011, TER EXERCÍCIO 10ª Vara Criminal desta Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de maio de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra 2º Vice-Presidente em exercício PORTARIA Nº 181/SEMAG de 02 de maio de 2011. O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, designar a Juíza de Direito MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO, titular da 34ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para, sem prejuízo de suas funções, a partir de 02/05/2011 e até ulterior deliberação, auxiliar a Comissão de Apoio e Fiscalização do Cumprimento da Meta de Nivelamento nº 2 2009 e Metas Prioritárias 2010, na 5ª Vara Criminal desta Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de maio de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra 2º Vice-Presidente em exercício TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 107 CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA GABINETE INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CGJ.027/11-SEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a comunicação dirigida a esta Corregedoria-Geral da Justiça pelo Gerente Geral de Regimes Especiais das Operadoras/ANS - Rio de Janeiro/RJ. (Proc. Nº 18647/2011); CONSIDERANDO a decisão que indisponibilizou os bens da pessoa mencionada nesta Instrução, o que motivou a publicação da Instrução Normativa nº CGJ.010/2010-SEC, publicada no DJE de 29/01/2010; CONSIDERANDO o encerramento da Direção Fiscal na Operadora ODONTOLÓGICA CLINICA DENTÁRIA S/S LTDA, CNPJ nº 74.873.928/0001-17; CONSIDERANDO a necessidade de atender a solicitação para cientificar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas, do que determina esta Instrução Normativa. RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que a ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar deliberou o levantamento da indisponibilidade dos bens do administrador da operadora acima citada, e que sejam RETIRADAS AS CONSTRIÇÕES sobre os bens de: " PAULO RICARDO LOPES FRANCO, brasileiro, casado, dentista, CPF nº 470.811.630-68 e RG nº 8653 CRO; Art. 2º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 27 de abril de 2011. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedor-Geral da Justiça CIRCULAR Nº CGJ.074/11-SEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto no Art. 89, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pela Juíza de Direito Auxiliar da 2ª Vara Sumariante do Júri da Comarca de Salvador/Ba. (Proc. Nº 18338/2011); CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de óbito da pessoa mencionada; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade: RESOLVE: Art. 1º - Determinar aos Srs. Oficiais dos Cartórios de Registro Civil do Poder Judiciário da Capital, ou seus substitutos legais, que localizem, em seus registros, a certidão de óbito de ADRIANO SILVA ARAGÃO, brasileiro, solteiro, filho de José Brito de Aragão e Angelina Silva de Aragão, nascido em 13/01/1970, nesta Capital, enviando o documento solicitado à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular. Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não localizarem em seus registros a Certidão de Óbito mencionada no caput deste artigo deverão encaminhar certidão negativa à Corregedoria-Geral da Justiça, em igual prazo. Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 27 de abril de 2011. Des. Jerônimo dos Santos Corregedor-Geral da Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 108 CIRCULAR Nº CGJ.076/11-SEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto no Art. 89, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Juiz de Direito da 11ª Vara dos Feitos Criminais da Comarca de Salvador/Ba. (Proc. Nº 18332/2011); CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de óbito da pessoa mencionada; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade: RESOLVE: Art. 1º - Determinar aos Srs. Oficiais dos Cartórios de Registro Civil do Poder Judiciário da Capital, ou seus substitutos legais, que localizem, em seus registros, a certidão de óbito de SUELY ANDRADE DA CONCEIÇÃO, brasileira, filha de Carlos Alberto Santos da Conceição e Ângela Maria Andrade Palmeiras, nascida em 23/02/1977, nesta Capital, enviando o documento solicitado à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular. Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não localizarem em seus registros a Certidão de Óbito mencionada no caput deste artigo deverão encaminhar certidão negativa à Corregedoria-Geral da Justiça, em igual prazo. Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 27 de abril de 2011. Des. Jerônimo dos Santos Corregedor-Geral da Justiça CIRCULAR Nº CGJ.077/11-SEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto no Art. 89, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Juiz de Direito da 11ª Vara dos Feitos Criminais da Comarca de Salvador/Ba. (Proc. Nº 18330/2011); CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de óbito da pessoa mencionada; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade: RESOLVE: Art. 1º - Determinar aos Srs. Oficiais dos Cartórios de Registro Civil do Poder Judiciário da Capital, ou seus substitutos legais, que localizem, em seus registros, a certidão de óbito de NEILTON BASTOS DE ARAÚJO, brasileiro, filho de Pai não declarado e Neide Bastos de Araújo, nascido em 28/08/1983, nesta Capital, devendo proceder as buscas a partir de junho de 2010, enviando o documento solicitado à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular. Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não localizarem em seus registros a Certidão de Óbito mencionada no caput deste artigo deverão encaminhar certidão negativa à Corregedoria-Geral da Justiça, em igual prazo. Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 27 de abril de 2011. Des. Jerônimo dos Santos Corregedor-Geral da Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 109 CIRCULAR Nº CGJ.077/11-SEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto no Art. 89, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Juiz de Direito da 11ª Vara dos Feitos Criminais da Comarca de Salvador/Ba. (Proc. Nº 18330/2011); CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de óbito da pessoa mencionada; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade: RESOLVE: Art. 1º - Determinar aos Srs. Oficiais dos Cartórios de Registro Civil do Poder Judiciário da Capital, ou seus substitutos legais, que localizem, em seus registros, a certidão de óbito de NEILTON BASTOS DE ARAÚJO, brasileiro, filho de Pai não declarado e Neide Bastos de Araújo, nascido em 28/08/1983, nesta Capital, devendo proceder as buscas a partir de junho de 2010, enviando o documento solicitado à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular. Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não localizarem em seus registros a Certidão de Óbito mencionada no caput deste artigo deverão encaminhar certidão negativa à Corregedoria-Geral da Justiça, em igual prazo. Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 27 de abril de 2011. Des. Jerônimo dos Santos Corregedor-Geral da Justiça CIRCULAR Nº CGJ.078/11-SEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto no Art. 89, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Juiz de Direito da 11ª Vara dos Feitos Criminais da Comarca de Salvador/Ba. (Proc. Nº 18334/2011); CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de óbito da pessoa mencionada; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade: RESOLVE: Art. 1º - Determinar aos Srs. Oficiais dos Cartórios de Registro Civil do Poder Judiciário da Capital, ou seus substitutos legais, que localizem, em seus registros, a certidão de óbito de GRIMALDE RIBEIRO NANTES, brasileiro, solteiro, filho de José Grimaldo Nantes e Raimunda Santana Ribeiro, nascido em 17/01/1969, nesta Capital, enviando o documento solicitado à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular. Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não localizarem em seus registros a Certidão de Óbito mencionada no caput deste artigo deverão encaminhar certidão negativa à Corregedoria-Geral da Justiça, em igual prazo. Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 27 de abril de 2011. Des. Jerônimo dos Santos Corregedor-Geral da Justiça CIRCULAR Nº CGJ.080/11-SEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto no Art. 89, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. (Proc. Nº 18798/2011); TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 110 CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de óbito da pessoa mencionada; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade: RESOLVE: Art. 1º - Determinar aos Srs. Oficiais dos Cartórios de Registro Civil do Poder Judiciário da Capital, ou seus substitutos legais, que localizem, em seus registros, a certidão de óbito de ÂNGELO RICARDO RÉGIS DA SILVA, falecido entre 30 de julho e 1º de agosto de 2010, nesta Capital, enviando o documento solicitado à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular. Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não localizarem em seus registros a Certidão de Óbito mencionada no caput deste artigo deverão encaminhar certidão negativa à Corregedoria-Geral da Justiça, em igual prazo. Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 29 de abril de 2011. Des. Jerônimo dos Santos Corregedor-Geral da Justiça CIRCULAR Nº CGJ. 081/11-SEC Trata da indisponibilidade de bens das empresas e pessoas abaixo mencionadas. O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Exmº Juiz Federal da 18º Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal( Proc. Nº 18848/2011); CONSIDERANDO a decisão proferida por aquele Juízo, no processo de Execução Fiscal nº 2004.34.00.045047-0. RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi decretada a INDISPONIBILIDADE dos bens da Srª ANA LUIZA MONTALVÃO, CPF nº 239.924.921-68. Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome da pessoa mencionada nesta Circular, o Titular do Cartório remeterá a certidão comprobatória de averbação ao Exmº Dr. ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, Juíz Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal - SEPN 510, Bloco C, 5º andar, Edificio Cabo Frio - Brasília/DF - 70750-523. Art. 3º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 29 de abril de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedor-Geral da Justiça PORTARIA Nº. CGJ - 582/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-5269/2011, RESOLVE: Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar nº. PA-5269/2011, instaurado, em desfavor do servidor Silvio Roberto de Jesus Oliveira, mediante Portaria nº. CGJ-318/2011-GSEC, publicada no Diário do Poder Judiciário de 16 de fevereiro de 2011. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 29 de abril de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 111 PORTARIA Nº CGJ - 583/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o quanto requerido pelo Juiz de Direito, Bel. Antonio Serravalle Reis,, RESOLVE: Manter suspenso o expediente externo da 13ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, no turno matutino, por mais cinco dias improrrogáveis (02 a 06 de maio do corrente ano), sem prejuízo das audiências designadas para o referido interstício. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 29 de abril de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº CGJ - 584/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o quanto requerido no PA- 19044/2011 pelo Juiz de Direito, Bel. Aloísio Batista Filho, RESOLVE: Suspender o expediente externo da 12ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Capital, por 02 (duas), entre as 12h e as 14h, no dia 05 de maio do corrente ano. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 26 de abril de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ATOS ADMINISTRATIVOS Concessão de Licença Maternidade Nº Processo: 18303/2011 Beneficiário(a): ELGLE ROSA HERMIDA Cargo: Secretária. Cadastro nº: 901.826-3 Comarca: Salvador Período: 180 (cento e oitenta) dias Vigência: 28.03.11 a 23.09.11 Art./Lei: 154 - 6677/94; 2º - Resolução 04/2009 do Tribunal Pleno. Concessão de Licença Prêmio Nº Processo: 18247/2011 Beneficiário (a): RAIMUNDO RICARDO AMÉRICO DA CONCEIÇÃO Cargo: Digitador Cadastro nº: 803.259-9. Comarca: Salvador Período: 08 (oito) dias, restando 32 (trinta e dois) dias para gozo oportuno. Vigência: 27.06.11 a 04.07.11 Nº Processo: 18503/2011 Beneficiário (a): NILSA SANTOS SOUZA Cargo: Atendente de Recepção Cadastro nº: 501.006-3. Comarca: Salvador Período: 31 (trinta e um) dias, restando 29 (vinte e nove) dias para gozo oportuno. Vigência: 04.07.11 a 03.08.11 Nº Processo: 18514/2011 (apenso 18527/2011) Beneficiário (a): KARINA PINTO UCHÔA Cargo: Atendente de Recepção Cadastro nº: 807.263-9. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 112 Comarca: Salvador Período: 30 (trinta) dias, restando 117 (cento e dezessete) dias para gozo oportuno. Vigência: 08.06.11 a 22.06.11 e 01.08.2011 a 15.08.2011 Nº Processo: 17338/2011 Beneficiário (a): EDLENE REBOUÇAS DE FREITAS Cargo: Digitadora Cadastro nº: 808.945-0. Comarca: Salvador Período: 30 (trinta) dias, restando 29 (vinte e nove) dias para gozo oportuno. Vigência: 15.08.11 a 13.09.11 DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PAD-2341/2010 Advogados: Bel. Manoel Cerqueira de Oliveira Netto (OAB/BA 7.176); Bel. Alano Bernardes Frank (OAB/BA 15.387); Bel. Julio Nogueira Soares (OAB/BA 18.692); Bel. Luiz Alberto Ferreira de Vasconcelos Júnior (OAB/BA 24.512) Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, por seus próprios fundamentos, para conhecer dos embargos de declaração opostos às fls. 222/224, negando-lhes provimento. Outrossim, recebo o recurso administrativo de fls. 226/231 interposto contra decisão que aplicou a pena disciplinar de suspensão, por 60 (sessenta) dias à servidora recorrente, mantendo-a em todos os seus termos. Por derradeiro, determino a remessa dos autos ao egrégio Conselho da da Magistratura, em obediência ao previsto no art. 102, I, a, do RITJ-Ba. PA-18582/2011 Ana Araújo Cezar, formula representação. Trata-se de representação por excesso de prazo, proposta por Ana Araújo Cezar contra o Juízo da 24ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, sob o fundamento de que a morosidade da tramitação da Exceção de Incompetência tombada sob o nº 0160280-15.2009.805.0001, resultou na perda do veículo, objeto de uma outra ação revisional em trâmite na 16ª Vara dos Feitos das Relações de consumo, Cíveis e Comerciais da Capital. Da leitura do art. 102, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno do TJ-BA, infere-se que é do Conselho da Magistratura a competência para processar e julgar representações contra juízes que excederem os prazos legais. Sendo assim, determino a remessa do processo administrativo disciplinar em referência ao SECOMGE, para distribuição, por sorteio, entre os membros que compõem aquele órgão julgador. Publique-se e intimem-se. PA-3028/2011 Hermógenes Xisto Lima Neto, formula representação. Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento dos autos. Intimem-se os interessados. Serve o presente, por cópia, como ofício. PA-49895/2009 - Autos de Sindicância Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro, de fls. 78/81, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento do feito. PAD-5269/2011 Advogado: Bel. Carlos Magno Cunha, (OAB/BA 13.117) Vistos, etc. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios fundamentos, para deferir o pedido formulado e determinar a prorrogação do prazo para a conclusão dos trabalhos por 30 (trinta) dias. Expeça-se o ato. Publique-se. PA-28449/2010 apenso ao PA-23512/2010 *Republicação corretiva Bela. Luciana Magalhães Oliveira Amorim, Juíza de Direito, solicita transferência de presos. Acolho o pronunciamento de fls. 52/53 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência dos seguintes presos, todos custodiados na carceragem da 4ª COORPIN, em Santo Antônio de Jesus-BA: RAINILSON SOUZA PIMENTA, PATRÍCIO SACRAMENTO DOS SANTOS, ANDERSON ARAÚJO DA SILVA, SAMUEL DOS SANTOS RODRIGUES, MANOEL OLIVEIRA DE JESUS FILHO, EDSON RAIMUNDO SOUZA SILVA, JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS, JANIEL DE JESUS SOARES, ANDRÉ MARCOS PINHEIRO BARBOSA, RODRIGO SANTOS FERNANDES, GILMAR RIBEIRO ARAÚJO BITTENCOURT, EDSON ALMEIDA DE ASSIS, ELIOMAR DE SOUZA, EDUARDO MARCELO DOS SANTOS, JOAN CARLOS DOS SANTOS DE JESUS e ANTONIO ROBERTO OLIVEIRA SANTOS, para o Conjunto Penal de Valença-BA; e ALDO GAMA DA SILVA, WILLIAN PEREIRA DO AMPARO, DANILO MARTINS SANTANA, MAELSON SOUZA DE JESUS, JOÃO RAMOS DOS SANTOS, IAGO VIEIRA DOS SANTOS, JEAN MARCEL SILVA SANTOS, JAILTON SANTOS, PAULO ROBERTO DE SOUZA SANTOS, GILENO COSTA DE ANDRADE, GILVAN FRANKLIN ALVES DA SILVA, UADSON SANTANA DE SOUZA SANTOS, JOSENILTON DE JESUS EVANGELISTA, ADRIANO PEREIRA DA CONCEIÇÃO, BALBINO DOS SANTOS e ISAC SANTOS SILVA, para o Presídio Salvador. Oficiem-se o Juízo requerente, a Direção do Conjunto Penal de Valença-BA e a Direção do Presídio Salvador, para adoção das providências necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 113 PA-23581/2010 Bel. Nicolau Lupianhes Neto, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento de fls. 124/125, da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento provisório do feito, a fim de acompanhar o devido cumprimento da carta precatória. Comunique-se ao Conselho Nacional de Justiça. Serve o presente, por cópia, como ofício. PA-8349/2011 Bel. Ricardo Cunha Chimenti, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, de fls. 24, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento do presente feito. Comunique-se ao Conselho Nacional de Justiça. Serve o presente, por cópia, como ofício. PA-19586/2011 Bel. Aloísio Batista Filho, Juiz de Direito, solicita designação de servidores. Diante da inexistência de servidores disponíveis, aguarde-se. PA-16169/2011 Bela. Angela Bacellar Batista, Juíza de Direito, solicita designação de servidores. Diante da inexistência de servidores disponíveis, aguarde-se. PA-17051/2011 Bela. Ana Cláudia Silva Mesquita, Juíza de Direito, solicita designação de servidores. Diante da inexistência de servidores disponíveis, aguarde-se. PA-19583/2011 Bela. Newcy Mary Cunha, Juíza de Direito, encaminha expediente. Encaminhem-se os autos à SERP, para a devida apuração, uma vez que o servidor ocupante do cargo de Avaliador Judicial não pode se recusar a cumprir o seu dever legal, sendo descabida a justificativa apresentada. Se o servidor não tem os meios necessários à realização da diligência, cabe-lhe informar à Corregedoria-Geral da Justiça, para adoção das providências cabíveis e não deixar de agir com zelo no cumprimento dos seus deveres funcionais. Antes, porém, oficie-se à Douta Magistrada para determinar o cumprimento da diligência por qualquer dos Oficiais de Justiça da Vara, que também tem competência para realizar a avaliação, nos termos do art. 256 e seguintes, da Lei Estadual nº 10.845/2007. PA-19581/2011 Bela. Newcy Mary Cunha, Juíza de Direito, encaminha expediente. Encaminhem-se os autos à SERP, para a devida apuração, uma vez que o servidor ocupante do cargo de Avaliador Judicial não pode se recusar a cumprir o seu dever legal, sendo descabida a justificativa apresentada. Se o servidor não tem os meios necessários à realização da diligência, cabe-lhe informar à Corregedoria-Geral da Justiça, para adoção das providências cabíveis e não deixar de agir com zelo no cumprimento dos seus deveres funcionais. Antes, porém, oficie-se à Douta Magistrada para determinar o cumprimento da diligência por qualquer dos Oficiais de Justiça da Vara, que também tem competência para realizar a avaliação, nos termos do art. 256 e seguintes, da Lei Estadual nº 10.845/2007. PA-17788/2011 Bel. Ananias Pereira Freire, Juiz de Direito, solicita designação de servidores. Diante da inexistência de servidores disponíveis, aguarde-se. PA-8136/2011 Evandro Ferreira de Carvalho, Juíza de Direito, formula representação. Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento do feito. PA-38150/20010 Bela. Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, Juíza Federal, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro, de fls. 39, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento dos autos. PA-8456/2011 Min. Eliana Calmon Alves, Corregedora Nacional de Justiça, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento dos autos, por perda do objeto. Intimem-se os interessados.. Serve o presente, por cópia, como ofício. PA-8337/2011 Bel. Nicolau Lupianhes Neto, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento dos autos. Intimem-se os interessados.. Serve o presente, por cópia, como ofício. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 114 PA-23567/2005 Dr. Paulo Sérgio Pringsheim da Cunha, Coordenador da Junta Médica Oficial do Judiciário, encaminha laudo de aposentadoria da servidora Iara Moema Dórea Vieira Silva. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-421/2011 - ASJUC), que sugeriu sejam os autos submetidos à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para retificação do ato aposentador, para fazer retroagir os seus efeitos legais ao dia 22/06/2006, conforme requisitado pelo egrégio Tribunal de Contas Estadual, com posterior remessa à DRH, para os fins indicados no mencionado opinativo. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. PA-57121/2010 Bel. Emílio Salomão Pinto Resedá, Juiz de Direito, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-312/11-ASJUC), nos termos expostos no opinativo, para indeferir o pedido formulado, tendo em vista que viola o princípio da segurança jurídica a supressão de informações no sistema Saipro, deste Tribunal de Justiça, ainda que sejam relevantes os fundamentos apresentados pelo requerente. Encaminhem-se os autos à Drª Maria Mercês Mattos Miranda Neves, Juíza Auxiliar desta Corregedoria, para conhecimento. PA-58933/2010 Hélvia Prazeres Amaral, Oficiala de justiça, solicita aposentadoria. Acolho o Parecer nº CGJ - 420/2011 - ASJUC, que opinou pela aposentadoria voluntária da servidora, com proventos integrais com fulcro no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, com proventos calculados na forma do seu artigo 7º, por força do quanto estabelecido no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. PA-3249/2011 Cleide Pereira da Silva, Escrevente de cartório, solicita aposentadoria. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-419/2011 - ASJUC), que sugeriu sejam os autos submetidos à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de inatividade, cujas parcelas remuneratórias encontram-se discriminadas na planilha acostada às fls. 39. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. PA-51170/2010 Luiz Carlos Bispo Nascimento, Escrevente de cartório, solicita aposentadoria. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-418/2011 - ASJUC), que sugeriu sejam os autos submetidos à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de inatividade, cujas parcelas remuneratórias encontram-se discriminadas na planilha acostada às fls. 76. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. PA-31413/2010 Bela. Rosemary Carvalho Muniz, Tabeliã, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CGJ - 407/2011 - ASJUC), que opinou pela necessidade de utilização do CPF do Titular do Cartório na emissão das Declarações sobre Operações Imobiliárias à Receita Federal. Encaminhem-se cópia do opinativo e deste despacho ao requerente. PA-7558/2011 Ana Tereza Araújo Aragão, Oficiala de Registros Públicos, solicita isenção de recolhimento de imposto de renda. Acolho o Parecer nº CGJ-417/11-ASJUC, que opinou pelo deferimento da isenção de recolhimento do Imposto de Renda, com fundamento no inciso XIV, do art. 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22/12/88, com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei Federal nº 11.052, de 29/12/2004 e art. 30 da Lei nº 9.250/95. Encaminhem-se os autos à Presidência, para deliberação. PA-51015/2010 Ivete Seródio Caldas, Escrivã aposentada, solicita ressarcimento de FUNPREV. Acolho o Parecer nº CGJ-378/2011 - ASJUC, que opinou pelo indeferimento do pleito por ausência de amparo legal, com fundamento na Emenda Constitucional nº 41/03, art. 3º § 1º, 4º, I, e na Lei Estadual nº 7.249/1998, artigos 3º, I, e 5º, II, §§ 1º e 2º, I e II, com redação dada pelo art. 1º da Lei Estadual nº 9.003/2004. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. PA-4522/2011 Railda Pereira de Souza, Escrevente de cartório, solicita aposentadoria. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-425/2011 - ASJUC), que sugeriu sejam os autos submetidos à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de inatividade, cujas parcelas remuneratórias encontram-se discriminadas na planilha acostada às fls. 54. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 115 PA-46468/2007 Regina Lúcia Carvalho de Araújo, Subescrivã, solicita aposentadoria. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-426/2011 - ASJUC), para determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal de Contas Estadual, para os fins de sua competência. PA-10973/2009 Indaiá Maria Costa Santos, Subescrivã, solicita aposentadoria. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-427/2011 - ASJUC), para determinar o encaminhamento dos autos à COPAG/DRH, para os fins indicados no referido opinativo. PA-64630/2009 Lúcia Lobo da Silva Santos, Escrevente de cartório, solicita aposentadoria. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-423/2011 - ASJUC), que sugeriu sejam os autos submetidos à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de inatividade, cujas parcelas remuneratórias encontram-se discriminadas na planilha acostada às fls. 33. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 02 de maio de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria-Geral da Justiça CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR GABINETE *Republicação corretiva PORTARIA Nº. CCI-379/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto no artigo 90, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na forma do que dispõe o Provimento nº 014/99, desta Corregedoria e o que consta no PA-20075/2009, RESOLVE: Designar o Bel. Paulo Sérgio Barbosa Oliveira, Juiz Auxiliar Corregedor, para efetivar CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Casa Nova, fixando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para o encerramento dos trabalhos desenvolvidos, com a apresentação do respectivo relatório. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 27 de abril de 2011. DESª.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR PORTARIA Nº CCI -386/2011 - GSEC *Republicação corretiva A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do Ofício nº 244/2011 da Comarca de Caetité e PA nº 64912/2009, RESOLVE: Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar PA-64912/2009, instaurado através da Portaria nº CCI 117/2011-GSEC, publicada no DJE do dia 16 de fevereiro de 2011. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 02 de maio de 2011. DESª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 116 PORTARIA Nº CCI -390/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no processo nº. PA-43993/2010, RESOLVE: Art. 1º - Instaurar processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade funcional da servidora a que alude o referido feito- cadastro 801989-4, por suposta desídia, ausência de zelo no cumprimento dos deveres funcionais e inobservância das normas legais regulamentares, condutas incompatíveis com a moralidade administrativa e que representam, em tese, violação aos artigos 262, I da Lei de Organização Judiciária, c/c 176, XVI do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia. Art. 2º - Designar o Bel. João Batista Alcântara Filho, Juiz Corregedor, para presidir e conduzir a instrução do processo disciplinar, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para o término dos trabalhos desenvolvidos, com a apresentação do respectivo relatório conclusivo. Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 28 de abril de 2011. DESª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº. CCI-391/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-23886/2009 ap. 56890/2010, RESOLVE: Art. 1º - Designar o Bel. André Marcelo Strogenski, Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Porto Seguro, para, em substituição ao Magistrado anteriormente designado, presidir e conduzir o processo administrativo disciplinar nº PA-24866/ 2005, instaurado pela Portaria nº CCI-424/2005-GSEC, publicada no DJE de 16/09/2005, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de relatório circunstanciado. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 26 de abril de 2011. DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR PORTARIA Nº. CCI-416/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-16017/2011, RESOLVE: Art. 1º - Designar a Belª. Carla Rodrigues de Araújo, Juíza de Direito da Vara Crime da Comarca de Ipiaú, para, em substituição ao Magistrado anteriormente designado, presidir e conduzir a Sindicância instaurada pela Portaria nº CCI-112/2011-GSEC, publicada no DPJ de 08 de fevereiro de 2011, assinando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de relatório circunstanciado. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 26 de abril de 2011. DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 117 PORTARIA Nº. CCI-417/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-14527/2011, RESOLVE: Art. 1º - Designar o Bel. Osvaldo de Almeida Bomfim, Juiz Corregedor, para, em substituição ao Magistrado anteriormente designado, presidir e conduzir a Sindicância instaurada pela Portaria nº CCI-259/2011-GSEC, publicada no DPJ de 01 de março de 2011, assinando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de relatório circunstanciado. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 26 de abril de 2011. DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR PORTARIA Nº. CCI-418/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PAD-34568/2006 e ap. 46567/2006, RESOLVE: Art. 1º - Designar o Bel. Manuel Maurício de Lima, Juiz de Direito, para, em substituição ao Magistrado anteriormente designado, presidir e conduzir o processo administrativo disciplinar instaurado pela Portaria nº CGJ-176/2007-GSEC, publicada no DPJ de 16 de março de 2007, assinando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de relatório conclusivo. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 27 de abril de 2011. DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR PORTARIA Nº CCI -419/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no processo nº. PA-36020/2009 e ap. 55044/2008, RESOLVE: Art. 1º - Instaurar processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade funcional da servidora a que alude o referido feito- cadastro 180.549-0, por suposta inobservância dos prazos legais, na execução dos serviços cartorários, fatos que, em tese, representam violação aos artigos 247, 256 e 262 da Lei Estadual nº 10.845/2007 (LOJ), combinados com os artigos 175 e 176, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 6.677/94). Art. 2º - Designar o Bel. Osvaldo de Almeida Bomfim, Juiz Corregedor, para presidir e conduzir a instrução do processo disciplinar, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para o término dos trabalhos desenvolvidos, com a apresentação do respectivo relatório circunstanciado. Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 27 de abril de 2011. DESª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 118 PORTARIA Nº CCI -420/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no processo nº. PA-12555/2010, RESOLVE: Instaurar SINDICÂNCIA para apurar os fatos noticiados no processo supramencionado,concernentes em suposto excesso prazal no andamento da Ação de Indenização em trâmite na Vara Cível da Comarca de Serrinha, designando a Bela. Dalia Zaro Queiroz, Juíza de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho da referida Comarca, para conduzir os trabalhos, fixando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de relatório circunstanciado. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 27 de abril de 2011. DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR PORTARIA Nº CCI -421/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no processo nº. PA-44106/2010, RESOLVE: Instaurar SINDICÂNCIA para apurar os fatos noticiados no processo supramencionado,ante o desaparecimento de equipamentos de informática na Comarca de Euclides da Cunha pertencentes ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, designando o Bel. Ricardo José Vieira de Santana, Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Euclides da Cunha, para conduzir os trabalhos, fixando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de relatório circunstanciado. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 27 de abril de 2011. DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR PORTARIA Nº. CCI-422/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-7330/2011, RESOLVE: Art. 1º - Designar o Bel. Genivaldo Alves Guimarães, Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Brumado, para, em substituição ao Magistrado anteriormente designado, presidir a Sindicância instaurada pela Portaria nº CCI-372/2011-GSEC, publicada no DJE de 13 de abril de 2011, assinando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de relatório conclusivo. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 27 de abril de 2011. DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR PORTARIA Nº CCI -423/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do processo nº. PA-19917/2011, RESOLVE: Instaurar SINDICÂNCIA para apurar os fatos noticiados no processo supramencionado, contra a Magistrada e os Servidores da Comarca de Barra do Choça,consistentes em possível violação dos deveres funcionais. Designo a Belª. Graça Marina Vieira da Silva, Juíza Corregedora, para conduzir os trabalhos, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de relatório circunstanciado. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 02 de maio de 2011. DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 119 ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR. Comarca de Barra do Mendes PA-7938/2011- APOSENTADORIA Antonino Meireles da Cunha, Escrevente de Cartório. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-387/2011-ASJUC), que opinou pelo indeferimento da aposentadoria voluntária, por ausência de amparo legal. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. Comarca de Camaçari PA-37445/2010 - APOSENTADORIA Edvaldo Moreira Meira, Oficial de Justiça Avaliador. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-397/2011-ASJUC), nos termos nele expostos e com amparo na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. Comarca de Ibirataia PA-28721/2009 Everaldo Guimarães, Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais aposentado, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-317/11-ASJUC), para determinar a expedição de Ofício ao Delegado da Receita Federal de Itabuna, Bel. Roberto Goes, com o escopo de informar sobre a desativação da Escrivania de Paz desde março de 1988, bem como a integração do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Ibirataia ao Poder Judiciário em dezembro de 1991, oportunidade na qual o então Presidente do Tribunal de Justiça aceitou a renúncia do servidor Everaldo Guimarães ao regime de remuneração por custas, passando este a ser remunerado pelos cofres públicos. Devendo, por fim, solicitar a regularização do casdastro do requerente, aposentado desde julho de 1993, a fim de que o mesmo possa ver seu pleito atendido. Remeta-se à SEAPA para a expedição do ofício, que assinarei. Comarca de Iramaia PA-2936/2011 João Marinho Ribeiro, Escrivão de Paz, apresenta pedido de indenização de período de licença-prêmio não usufruída. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-396/11-ASJUC), que opinou pelo indeferimento da indenização correspondente ao período de licença prêmio não usufruída, pela ocorrência da prescrição. Determino a remessa dos presentes autos à Presidência do Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria. Comarca de Itapicuru PA-55242/2010 Raimunda Macedo Batista da Silva, Oficiala de Registros Públicos aposentada, solicita indenização de férias proporcionais, não usufruídas. Acolho o entendimento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-382/11 - ASJUC), que opinou pelo deferimento do pedido, com amparo na legislação invocada no aludido pronunciamento. Encaminhem-se à Presidência, a quem compete decidir acerca da matéria. Comarca de Itiruçu PA-58420/2010 - APOSENTADORIA Marivalda Ramos da Silva, Escrivã. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-393/2011-ASJUC), nos termos nele expostos e com amparo na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. Comarca de Morro do Chapéu PA-969/2011- APOSENTADORIA Maria Neide Miranda de Oliveira, Escrivã. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-385/11-ASJUC), que sugeriu fossem os autos submetidos à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de inatividade, cujas parcelas remuneratórias se encontram discriminadas na planilha acostada à fl. 105. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. Comarca de Paulo Afonso PA-8769/2011- APOSENTADORIA Raimundo Almeida Rezende, Escrevente de Cartório. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-402/2011-ASJUC), nos termos nele expostos e com amparo na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 120 Comarca de Pindobaçu PA-11158/2011 e apensos 58593/2010 Bel. Roberto Paranhos Nascimento, Juiz de Direito, encaminha Portarias, nos termos do Provimento nº 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional âmbito da Comarca de Pindobaçu, razão pela qual hei por bem reconsiderar o despacho de fls.14 e referendar a Portaria nº 11/2010 que designa o servidor CÍCERO GAMA DE SOUZA JÚNIOR, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Escrivã dos Feitos Criminais, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 01(um) ano, a partir de 17.12.2010. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. Comarca de Piritiba PA-58184/2010 Bela. Camila Soares Santana, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, e verificando que a designação submetida a referendo não possui o caráter de excepcionalidade que visa a impedir a paralisação dos serviços cartorários, vez que a serventia dispõe de Oficial Titular, decido INDEFERIR o pedido de referendo à Portaria nº 015/2010, que designou a servidora VANDERLITA DE ALMEIDA LIMA OLIVEIRA, Escrevente de Cartório, cadastro nº 801.099-4, para o cargo de Suboficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Piritiba, determinando a revogação do referido ato. Publique-se, à Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Comarca de Retirolândia PA-16656/2010 Wellington Oliveira Carneiro, Oficial designado, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-318/11-ASJUC), determinando o encaminhamento de cópia do opinativo aoo consulente, a fim de que tome conhecimento da matéria suscitada. Comarca de Riachão do Jacuípe PA-4054/2011 Roque Wilson Carneiro de Oliveira, Oficial de Justia Avaliador, requer incorporação da vantagem pessoal adicional de função. Acolho o prinunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-398/11 - ASJUC), que opinou pelo indeferimento da incorporação do Adicional de Função pleiteado, em face do servidor jamais ter percebido referido benefício, bem como pela própria prescrição que fora operada, em face da inércia do requerente. Determino a remessa dos presentes autos à Presidência do Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria. Comarca de Rio Real PA-58160/2010 José Tarcísio Sena Machado, Oficial de Justiça Avaliador aposentado, solicita indenização de licença-prêmio. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-392/11-ASJUC), que opinou pela possibilidade jurídica da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, com base na fundamentação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, a quem compete decidir acerca da matéria. Comarca de Rio Real PA-344/2011 Bel. Josemar Dias Cerqueira, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, e verificando que a designação submetida a referendo não possui o caráter de excepcionalidade que visa a impedir a paralisação dos serviços cartorários, vez que a serventia dispõe de Oficial Titular, decido INDEFERIR o pedido de referendo à Portaria nº 024/2010, que designou a servidora CLAUDICEIA SANTOS REIS, Escrevente de Cartório, cadastro nº 800.846-9, para o cargo de Suboficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Rio Real, determinando a revogação do referido ato. Publique-se, à Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Comarca de Rodelas PA-38379/2010 e apensos 22518/2010, 49276/2010 e 50079/2010 - APOSENTADORIA Ana Paula dos Santos Soares, Administradora do Fórum. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-390/2011-ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. Comarca de Sento Sé PA-7302/2011 Francisco de Assis Rocha, Oficial de Justiça aposentado, solicita isenção da contribuição previdênciária ao FUNPREV e restituição dos valores descontados. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-378/11-ASJUC), nos termos nele expostos, determinando o arquivamento dos autos, em razão da ausência de amparo legal. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 121 Comarca de Serra Preta PA-10818/2011 e apenso 10862/2011 Bel. Humberto Nogueira, Juiz de Direito, encaminha expediente. Acolho as sugestões da Assessoria Jurídica, opara determinar que: 1 - Seja expedido ofício ao Juiz consulente esclarecendo a necessidade de serem notificadas diretamente, mediante ofício, as entidades assistenciais da Comarca de Serra Preta, oportunizando o cadastramento e esclarecendo os benefícios pertinentes. 2 - Em seguida, seja o pleito remetido à Secretaria de Administração deste Tribunal, para que sejam adotadas providências de tombamento patrimonial dos bens referidos neste processo. Comarca de Serrinha PA-1685/2011 Bela. Dalia Zaro Queiroz, Juíza de Direito, requer disposição de servidoras. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica, determinando o encaminhamento dos autos à E. Presidência deste Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria. Comarca de Ubaitaba PA-44133/20 - APOSENTADORIA José Raimundo Santos de Andrade, Administrador do Fórum. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-394/11-ASJUC), que sugeriu fossem os autos submetidos à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de inatividade, cujas parcelas remuneratórias se encontram discriminadas na planilha acostada à fl. 62. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 02 de maio de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS DECISÕES PROLATADAS PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2º VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: RECURSOS ESPECIAIS ADMITIDOS: MANDADO DE SEGURANÇA Nº0003179-83.2007.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: BEL. CAIO DRUSO DE CATRO PENALVA VITA E OUTROS RECORRIDO: CLARICE SANTOS MESQUITA E OUTROS ADVOGADO: BELª EDILENE COELHO REINEL APELAÇÃO CÍVEL Nº0004273-97.2007.805.0022-0 DE BARREIRAS RECORRENTE: CECI DIAS DOS SANTOS ADVOGADO: BEL. DALTON DIAS DE ARAÚJO RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA-DETRAN/BA ADVOGADO: BELª RITA CATARINA CORREIA SANTOS RECURSOS DESERTOS: RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0003848-85.1997.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: JOSÉ CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS E OUTRO ADVOGADO: BEL. ELISOVAL MARQUES SALDANHA RECORRIDO: CRBS S/A ADVOGADO: BEL ROBERTO ARAÚJO CABRAL GOMES E OUTROS RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0001417-36.2007.805.0225-0 DE SAPEAÇU RECORRENTE: TARSO CÍCERO GOMES PEIXOTO ADVOGADO: BEL. THIANCLE ARAÚJO E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR: BELA. MARIA IVONE SOUZA ROCHA E OUTROS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS: APELAÇÃO CÍVEL Nº0003848-85.1997.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: JOSÉ CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS E OUTRO ADVOGADO: BEL. ELISOVAL MARQUES SALDANHA RECORRIDO: CRBS S/A ADVOGADO: BEL ROBERTO ARAÚJO CABRAL GOMES E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº0010231-60.2002.805.0274-0 DE VITÓRIA DA CONQUISTA RECORRENTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: BEL. GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS E OUTROS RECORRIDO: ANTÔNIO APARECIDO PASSOS SOBRINHO ADVOGADO: BEL MARCELO CARVALHO DA NOVA E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº0169585-28.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MÁRCIA SILVA CARVALHO E OUTROS ADVOGADO: BEL. RITA DE CÁSSIA DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL MARIA DA CONCEIÇÃO GANTOIS ROSADO E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº0000068-64.2001.805.0174-0 DE MURITIBA RECORRENTE: COELBA ADVOGADO: BEL. FÁBIO PERIANDRO HIRSCH E OUTROS RECORRIDO: JOSÉ MASCARENHAS NETO ADVOGADO: BEL EVERALDO SANTANA OLIVEIRA JÚNIOR E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº0001873-48.2007.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: BEL. JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA E OUTROS RECORRIDO: BERNADETE HENRIQUE PEREIRA ADVOGADO: BEL CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO APELAÇÃO CÍVEL Nº0001706-31.2007.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: BEL. JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA E OUTROS RECORRIDO: ROQUE AVELAR BRITO ADVOGADO: BEL CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO APELAÇÃO CÍVEL Nº0013699-32.1989.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: EDVALDO BOMFIM DOS SANTOS ADVOGADO: BEL. EDVALDO BOMFIM RECORRIDO: CECÍLIA FERREIRA DA HORA SANTOS ADVOGADO: BEL EDVALDO FERREIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº0005569-18.2010.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ANA LÍGIA FARIAS DA SILVEIRA ADVOGADO: BELª. MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM E OUTROS RECORRIDO: BANCO DIBENS LEASING S/A ADVOGADO: BELª REGINA POLI CASTRO E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº0114210-37.2009.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: EDVALDO ROCHA SILVA ADVOGADO: BEL. EPIFÂNIO A NUNES E OUTROS RECORRIDO: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: BEL NELSON PASCHOALOTTO E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº0003953-47.2004.805.0250-0 DE SIMÕES FILHO RECORRENTE: LUIZ GONZAGA LANZI ADVOGADO: BEL. SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES E OUTROS RECORRIDO: ALUMINAL QUÍMICA DO NORDESTE LTDA., VINICIUS ARAÚJO SILVA ADVOGADO: BEL. ARISTÓTENES MOREIRA E OUTROS BEL. JOSÉ FERNANDO TOURINHO JÚNIOR E OUTROS Cad 1 / Página 122 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 APELAÇÃO CÍVEL Nº0001417-36.2007.805.0225-0 DE SAPEAÇU RECORRENTE: TARSO CÍCERO GOMES PEIXOTO ADVOGADO: BEL. THIANCLE ARAÚJO E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR: BELA. MARIA IVONE SOUZA ROCHA E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº0080439-68.2009.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: BEL. LUCAS GUIDA DE SOUZA E OUTROS RECORRIDO: MARCOS CÉSAR MATOS PEREIRA ADVOGADO: BEL RAMON CASTARI CARDOSO E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº0001956-64.2007.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: BEL. JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA E OUTROS RECORRIDO: OLIVIA MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO: BEL CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO APELAÇÃO CÍVEL Nº0002122-96.2007.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: BEL. LUCIANO LEITE AFONSO E OUTROS RECORRIDO: RITA DE CÁSSIA B. DE ASSUNÇÃO CUNHA ADVOGADO: BEL CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO APELAÇÃO CÍVEL Nº0001120-57.2008.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: BEL. LUCIANO LEITE AFONSO E OUTROS RECORRIDO: WILLIAN DIAS PEREIRA ADVOGADO: BELª FLORISVINDA DOS REIS PONTES APELAÇÃO CÍVEL Nº0000630-35.2008.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: BEL. LUCIANO LEITE AFONSO E OUTROS RECORRIDO: LINDALVA CHAGAS SANTOS ADVOGADO: BELª FLORISVINDA DOS REIS PONTES APELAÇÃO CÍVEL Nº0001084-49.2007.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: BEL. JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA E OUTROS RECORRIDO: NERITO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO: BEL CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO APELAÇÃO CÍVEL Nº0002267-55.2007.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: BEL. JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA E OUTROS RECORRIDO: ENIR ROMUALDO ROCHA RODRIGUES ADVOGADO: BEL CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO APELAÇÃO CÍVEL Nº0000729-05.2008.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: BEL. LUCIANO LEITE AFONSO E OUTROS RECORRIDO: MILTON LIM DE OLIVEIRA ADVOGADO: BELª FLORISVINDA DOS REIS PONTES APELAÇÃO CÍVEL Nº0000002-46.2008.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: BEL. LUCIANO LEITE AFONSO E OUTROS RECORRIDO: CARLOS RODRIGUES CUNDES ADVOGADO: BEL CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO APELAÇÃO CÍVEL Nº0001923-74.2007.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: BEL. LUCIANO LEITE AFONSO E OUTROS RECORRIDO: ALINE DA SILVA VARGENS ADVOGADO: BEL CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO Cad 1 / Página 123 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 124 APELAÇÃO CÍVEL Nº0002085-69.2007.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: BEL. LUCIANO LEITE AFONSO E OUTROS RECORRIDO: GILDA DE JESUS SALES ADVOGADO: BEL CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO APELAÇÃO CÍVEL Nº0001106-10.2007.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: BEL. LUCIANO LEITE AFONSO E OUTROS RECORRIDO: LUZIA DOS SANTOS ADVOGADO: BEL CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO APELAÇÃO CÍVEL Nº0002241-57.2007.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: BEL. LUCIANO LEITE AFONSO E OUTROS RECORRIDO: CREUZA CECÍLIA SAUDE PEREIRA ADVOGADO: BEL CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INADMITIDOS: MANDADO DE SEGURANÇA Nº0003179-83.2007.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: BEL. CAIO DRUSO DE CATRO PENALVA VITA E OUTROS RECORRIDO: CLARICE SANTOS MESQUITA E OUTROS ADVOGADO: BELª EDILENE COELHO REINEL APELAÇÃO CÍVEL Nº0019004-21.2007.805.0274-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMÉRICA DOURADO ADVOGADO: BEL. RAUL CARVALHO RECORRIDO: AGACI FERREIRA DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO: BELª RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº0010639-24.2007.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ROSANGELA DA COSTA GOES ADVOGADO: BEL. REINALDO SABACK SANTOS E OUTROS RECORRIDO: CLÁUDIA GALVÃO DE AFFONSÊCA ADVOGADO: BEL CEZAR SANTOS E OUTROS RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS INADMITIDOS: APELAÇÃO CÍVEL Nº0139263-30.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BELª. BÁRBARA CAMRDELLI E OUTROS RECORRIDO: RUBENS AFRÂNIO DO AMARAL E OUTROS ADVOGADO: BELª LUCIANA MUCCINI APELAÇÃO CÍVEL Nº0002633-21.2003.805.0274-0 DE VITÓRIA DA CONQUISTA RECORRENTE: ALIOMAR COELHO DOS SANTOS E OUTRO ADVOGADO: BEL. WASHINGTON LUIS DE O BARROS RECORRIDO: VOLKSVAGEN DO BRASIL ADVOGADO: BEL HISAO EDA JUNIOR E OUTROS DECISÕES E DESPACHOS PROLATADOS PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2º VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0074929-79.2006.805.0001 -0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL JORGE SALOMÃO OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS RECORRIDO: CETREL-S/A- EMPRESA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ADVOGADO: BELª ISABELA BANDEIRA "...Ante o exposto,(...), cumprindo determinação do Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os presentes autos ao Secomge para redistribuição ao relator, face o juízo de retratação previsto no § 7º, inciso II, do art. 543-C do Código de Processo Civil. Publique-se. Salvador, 18 .abril.2011" TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 125 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0015152-50.2008.805.0113-0 DE ITABUNA RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: BEL JÚLIO CÉSAR VALERIANO DA SILVA RECORRIDO: SÉRGIO ROBERTO ASSIS MADUREIRA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS "Homologo a desistência do recurso especial interposto pela BV Financeira S/A |Crédito, Financiamento e Investimento inserta às fl. 71 formulada através de Advogado com bastante poderes. Remetam-se os autos à origem. Publique-se. Salvador, 18 de abril.2011". RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0175985-87.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: WALRTER MOREIRA FERRREIRA DEFENSOR PÚBLICO: BEL. RAUL PALMEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA PROCURADOR:BEL JOSÉ GOMES BRITO E OUTROS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: BELS. AMANDA DIAS D'ANDREAMATTEO, PLÍNIO JOSÉ DA SILVA SOBRINHO, PAULA CASTRO MACIEL DA SILVA, GERSONARA VIEIRA SANTANA, THIAGO VAZ DE SOUZA RIBEIRO E OUTROS "...Diante do equívoco na intimação de fl. 156, intimem-se os causídicos acima nominados para contrarrazoar o Recurso Especial interposto às fls. 148/152 dos autos. Publique-se. Salvador, 19 de abril.2011". RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0003882-14.2007.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ERGON ENGENHARIA ADVOGADO: BEL. GODOFREDO DE SOUA DANTAS NETO E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA E OUTROS "...Assim, comprovado o obstáculo que impediu o recorrido de ter acesso aos autos, pela certidão passada pela Secretaria Especial de Recursos às fls. 764, devolvo ao recorrido, integralmente, o prazo para apresentar contrarrazões(art. 180 do CPC). Publique-se. Salvador, 25 de abril.2011". AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº0016741-62.2007.805.0000-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL ALEX SANTANA NEVES E OUTROS AGRAVADO: ERASMO BATISTA SANTIAGO ADVOGADO: BELª ALAÍDE SOARES DA SILVA E OUTROS "...Ante o exposto, verificando que o acórdão recorrido segue a orientação do julgamento do mérito do leading case (AI 791.292 QO-RG/PE), amparado no § 3º, do art. 543-B, do Código de Processo Civil, declaro prejudicado o presente recurso. Após remetam-se os autos e seu apenso à origem. Publique-se. Salvador,18 de abril de 2011". AÇÃO RESCISÓRIA Nº0012072-97.2006.805.0000 -0 DE SALVADOR RECORRENTE: JONAS DIAS TRINDADE E OUTROS ADVOGADO: BEL. ABDUL LATIFRODRIGUES HEDJAZI RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR:BELª CLEONICE DE SOUZA LIMA E OUTROS "...Ante o exposto, atento aos princípios economia e celeridade processual, determino o retorno dos presentes autos ao ilustre relator. Publique-se. Salvador,29 de abril de 2011". ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS Em cumprimento ao disposto no art. 542, caput, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. PROCESSOS: RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015628-56.2009.805.0080 - 0 - FEIRA DE SANTANA RECORRENTE: MARCOPOLO S/A E OUTROS ADVOGADO : NILSON VALOIS COUTINHO NETO RECORRIDO: ABELARDO VAZ DE OLIVEIRA ADVOGADO: PAULO SÉRGIO RODRIGUES DE SANTANA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011540-21.2009.805.0000 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: ARACELI MAGALHÃES LAGO ZECH ADVOGADO: MANUEL JOSÉ PINTO DE ALBUQUERQUE JR RECORRIDO: ARTUR BONFIM LAGO FILHO E OUTROS ADVOGADOS: ANTONIO MÁRCIO GOMES MARTINS E OUTROS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0194623-71.2008.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO E OUTROS RECORRIDO:JOSÉ FERNANDO MENEZES LIMA ADVOGADOS: NATÁLIA SILVA LIMA E OUTROS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CRIME Nº 0091958-40.2009.805.0001 - 0 -SALVADOR RECORRENTE: RODRIGO PIMENTEL CARVALHO SILVA DEFENSOR : RAUL PALMEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CRIME Nº 0151831-05.2008.805.0001 -0 - SALVADOR RECORRENTE: MELQUESEDEQUE MUNIZ ARAUJO ADVOGADO: ANDERSON MANTA CAVALCANTI RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037318-53.2010.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADOS: PATRICIA SOUTO VIANA RECORRIDO:HILÁRIO GONÇALVES DE SOUZA ADVOGADO: ISMAILTON APARECIDO PEREIRA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CRIME Nº 0059337-87.2009.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: JORGE LUIZ VIEIRA GUERREIRO ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA E OUTROS RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002546-67.2010.805.0000 - 0 - CAETITÉ RECORRENTE: FAT- FERROATLANTICA S.L ADVOGADO: LIVIA FRAGA LIMA DO NASCIMENTO RECORRIDOS: ZEUS MINERAÇÃO LTDA E OUTROS ADVOGADO: MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR RECURSOS ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000715-21.2008.805.0172 -0 - MUCURI RECORRENTE: MUNICIPIO DE MUCURI PROCURADOR: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA RECORRIDO:MARIA DE FÁTIMA MARQUES KOCK ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002161-85.2011.805.0000 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: JOSÉ NILTON DA PAIXÃO SALOMÃO ADVOGADO : MARIA DA SAÚDE DE BRITO BONFIM RECORRIDO:BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADA: REGINA POLI CASTRO Cad 1 / Página 126 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃOCÍVEL Nº 0066110-27.2004.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: ORLANDO ROCHA BRITO E OUTROS ADVOGADO: DANIELA MARTINS CALDAS RECORRIDO:DERBA- DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA PROCURADOR: LUIZ SOUZA CUNHA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002445-04.2007.805.0172-0 - MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA RECORRIDO: ALICIO PEREIRA DE ALCANTARA ADVOGADO: FLORINDA DOS REIS PONTES RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000909-55.2007.805.0172 - 0 - MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR: LUCIANO LEITE AFONSO RECORRIDO: CARMEM CAMARA PEREIRA ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002086-54.2007.805.0172 - 0 - MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR : LUCIANO LEITE AFONSO RECORRIDA: JULIA FONTOURA MIKAEL ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000751-63.2008.805.0172 - 0 - MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA RECORRIDA: SUELI COSTA SILVA ADVOGADA: FLORISVINDA DOS REIS PONTES RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002215-59.2007.805.0172 - 0 - MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR: LUCIANO LEITE AFONSO RECORRIDA: BENEDITA GOMES SILVA DE JESUS ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000006-83.2008.805.0172 - 0 - MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR:JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA RECORRIDO: JORGE BESSONI NUNES ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035895-05.2003.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: F. GARCIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA ADVOGADO: EDUARDO DANGREMON RECORRIDO: MARUBA DO BRASIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA E OUTROS ADVOGADA: HARIANNA DOS SANTOS BARRETO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0147271-20.2008.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO RECORRIDO: VALDEMIRO ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO: EDUARDO AMORIM Cad 1 / Página 127 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 128 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0194953-68.2008.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO E OUTROS RECORRIDO: AMARO BENEDITO DE ARAUJO FERNANDES ADVOGADA: MARIANA NUNES NÓVOA RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008307-16.2009.805.0000 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: CLAUDIO FABIANO BOAMORTE BALTHAZAR ADVOGADOS: IVAN BRANDI DA SILVA RECORRIDO: CAIO E GABRIEL RODRIGUES BALTHAZAR REP. POR EURENICE RODRIGUES DE MAGALHÃES ADVOGADA: EURENICE RODRIGUES DE MAGALHÃES RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000157-24.2008.805.0148 - 0 - LAJE RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LAJE ADVOGADO: ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR RECORRIDO: FERNANDO GALDINO DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0155329-12.2008.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: IPAC - INSTITUTO DO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO E CULTURAL DA BAHIA PROCURADORA: LUCY MARIA S.S CALDAS RECORRIDO: PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/A ADVOGADO: ARAIANA M. BALEEIRO MONTEIRO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001490-70.2007.805.0172 - 0 - MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR: LUCIANO LEITE AFONSO E OUTROS RECORRIDO: JADERSON DA CUNHA KOCH ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002119-44.2007.805.0172 - 0 - MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR: LUCIANO LEITE AFONSO E OUTROS RECORRIDO: LUCIMAR SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001906-38.2007.805.0172 - 0 - MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOROR: LUCIANO LEITE AFONSO E OUTROS RECORRIDO: MARCIO DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002257-11.2007.805.0172 - 0 - MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR: LUCIANO LEITE AFONSO E OUTROS RECORRIDO: ANTONIO BERNARDINO DE SENNA ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0197498-14.2008.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: BANCO DO BRADESCO S/A ADVOGADO: THIALA MONTENEGRO BATISTA RECORRIDO: MARLENE MOTA LOMBA ADVOGADO: VITALINO SANTIN TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002351-48.2011.805.0000 - 0 - SIMÕES FILHO RECORRENTE: PARMALAT BRASIL S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS ADVOGADO:CIBELE N.MALVONE TOLDO E OUTROS RECORRIDOS:MERCANTIL DM FRANCO LTDA E OUTROS ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0108086-09.2007.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: HÉLIO VEIGA RECORRIDO:ANGELINA DE OLIVEIRA TRABUCO ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017700-93.2008.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: ANAILTON AUGUSTO DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS RECORRIDO:ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: HÉLIO VEIGA RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0172745-32.2004.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: TRANSPORTES ONDINA LTDA ADVOGADOS: EDUARDO NUNEZ DE SANTANA RECORRIDO:RAIMUNDA DO CARMO DE OLIVEIRA, REP. POR MARIA ISABEL DE OLIVEIRA ADVOGADOS: CARLOS GUSTAVO DA SILVA GOMEZ E OUTROS RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO REEXAME NECESSÁRIO Nº 0082607-77.2008.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: HÉLIO VEIGA RECORRIDO: GILVANDRA DOS SANTOS MASCARENHAS ADVOGADOS: MARIA ANTONIA DOS SANTOS FERREIRA E OUTROS RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009543-98.2002.805.0080 - 0 - FEIRA DE SANTANA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: HÉLIO VEIGA RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA SILVA E OUTROS ADVOGADOS: CARLOS WILSON SALES COSTA E OUTROS RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0089724-90.2006.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADOS: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA E OUTROS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SALVADOR ADVOGADO: NILSON BISPO DE AGUIAR RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0073396-27.2002.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: HÉLIO VEIGA RECORRIDO: STELLA DALVA CURVELLO DE CERQUEIRA E OUTROS ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO BEHMANN RATIS MARTINS E OUTROS RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0099282-52.2007.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: HÉLIO VEIGA RECORRIDOS: CLARICE ANDRADE ARAUJO E OUTROS ADVOGADOS: JAVIER PEREIRA PENA CAL E OUTROS Cad 1 / Página 129 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 130 RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000631-03.2009.805.0231 - 0 - SÃO DESIDÉRIO RECORRENTE: MARCOS ANTONIO BUSATO ADVOGADO: DURVAL RAMOS NETO RECORRIDO: MACAÉ AGROPECUÁRIA LTDA ADVOGADO: MOACYR DE MOURA FREITAS RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0192145-27.2007.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: HÉLIO VEIGA RECORRIDO: PAULO CEZAR MUNIZ ADVOGADO: ALINE MACEDO SANTOS E OUTROS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000613-33.2007.805.0172 - 0 - MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA RECORRIDO: BARBARA CARVALHO DANTAS ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO ATO ORDINATÓRIO - SERETARIA ESPECIAL DE RECURSOS EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 508, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FICA(M) O(S) RECORRIDO(S) INTIMADO(S) A APRESENTAR CONTRARRAZÕES, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. RECURSO ORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005306-86.2010.805.0000 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: COMPANHIA PAULISTA DE FERRO LIGAS - CPFL ADVOGADOS: JOÃO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELES E OUTROS RECORRIDO: DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016053-32.2009.805.0000-0 PROCURADOR: HÉLIO VEIGA LITISCONSORTE PASSIVO: INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S/A E OUTROS ADVOGADO: SILVIO PINHEIRO ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS Em cumprimento ao disposto no art. 544, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias. PROCESSOS: AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0114618-72.2002.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: IVANA BARBOSA ANDRADE E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ LUIZ COSTA SOBREIRA RECORRIDO: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: AIRTON DE SOUZA LIMA AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000052-38.2004.805.0164-0 DE MATA DE SÃO JOÃO RECORRENTE: CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO ADVOGADO: FABIANA PRATES CHETTO VIVEIROS SÁ E OUTROS RECORRIDO: BAHIA PULP S/A ADVOGADO: ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO AGRAVO AO STJ E AO STF NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000075-62.2004.805.0041-0 DE CAMPO FORMOSO RECORRENTE: ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS TEIXEIRA TORRES, REP. POR CLEIDE PEREGRINO SANTOS TORRES ADVOGADO: JOSÉ CARLOS TORRES JÚNIOR RECORRIDO: LUIZ JOAQUIM CORREIA E OUTROS ADVOGADO: ALBERTO DE ALMEIDA FREITAS FILHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 131 AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0060937-56.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: TENDTUDO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO: LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA RECORRIDO: GERALDO CORREIA SANTOS ADVOGADO: FLORISVALDO DOMINGOS DE CERQUEIRA AGRAVO AO STF NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0163029-73.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: VIVENDAS DA ILHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: MANOEL SANTOS NETO RECORRIDO: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: OTAVIO AUGUSTO BASTOS ABDALA AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CRIME Nº 0000911-89.2009.805.0225-0 DE MARACÁS RECORRENTE: ADELSON FIGUEIREDO DOS SANTOS ADVOGADO: MANOEL BOULHOSA GONZALEZ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO AGRAVO AO STJ NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0009509-91.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: THAIS LARISSA SCHRAMM CARVALHO E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: HÉLIO VEIGA DOS SANTOS AGRAVO AO STJ E AO STF NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0144898-89.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO SANTANDER BANESPA S/A ADVOGADO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA RECORRIDO: ESPÓLIO DE LUIZ NOBRE FIGUEIREDO, REP. POR CLAUDIA MARIA TROESCH FIGUEIREDO ADVOGADO: CATARINA PEREIRA VILLARPANDO E OUTROS AGRAVO AO STJ NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011744-36.2007.805.0000-0 DE VITÓRIA DA CONQUISTA RECORRENTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA E OUTROS RECORRIDO: VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA ADVOGADO: EDUARDO HAROLD MESQUITA PESSOA AGRAVO AO STJ NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003430-33.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/A ADVOGADO: REBEKA MORAES OH DE MELO RECORRIDO: JOSÉ MARQUES BRANDÃO ADVOGADO: LÚCIO MOURA SARNO E OUTROS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CRIME Nº 0001255-40.2005.805.0248-0 DE SERRINHA RECORRENTE: GENÁRIO XAVIER DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: NARCISO QUEIROZ DE LIMA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0136192-83.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: UNIMED DE SALVADOR - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: BETANIA ROCHA RODRIGUES RECORRIDO: MARCIONILIO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO: MARIA HELENA SOARES MENEZES AGRAVO AO STJ NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004460-69.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: RB CAPITAL SECURITIZADORA RESIDENCIAL S/A ADVOGADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA E OUTROS RECORRIDO: HOSPITAL DA BAHIA ADVOGADO: SÉRGIO NEESER NOGUEIRA REIS E OUTROS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 132 AGRAVO AO STJ NA SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº 0014196-14.2010.805.0000-0 DE SANTA INÊS RECORRENTE: ADELINO ALVES BATISTA ADVOGADO: JULIO CEZAR S. SANTOS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IRAJUBA ADVOGADO: MAURÍCIO OLIVEIRA CAMPOS E OUTROS AGRAVO AO STJ NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013010-87.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: CONDER - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: JOÃO ROSA RECORRIDO: VITOR LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: VITOR EMANUEL LINS DE MORAES E OUTROS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000268-65.2001.805.0079-0 DE EUNAPÓLIS RECORRENTE: VIAÇÃO AGUIA BRANCA S/A ADVOGADO: RENATO BASTOS BRITO RECORRIDO: ESPÓLIO DE MARCIA MEDEIROS SANTOS NOGUEIRA, REP. POR GUILHERME RIBEIRO NOGUEIRA E OUTROS ADVOGADO: MAICO UENDEL MOZART MIGUEL E OUTROS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000240-06.2009.805.0148-0 DE LAJE RECORRENTE: ELIANE MARIA ROCHA SOUZA ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017634-12.1991.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: CIDADE INCORPORAÇÕES E DESENVOLVIMENTO LTDA ADVOGADO: PEDRO BORGES TELES RECORRIDO: LIN MIN LIAN E OUTROS ADVOGADO: RITA DE CÁSSIA LEAL DE SOUZA PENELUCA AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0154978-05.2009.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO RECORRIDO: VANDELINO JOSÉ DE SOUSA ADVOGADO: EUGÊNIO ESTRELA CORDEIRO AGRAVO AO STJ NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001696-57.2003.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES RECORRIDO: BRUNO FERREIRA DE CASTRO ADVOGADO: GUSTAVO MEIRELES CARIAS E OUTROS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0074528-80.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MARIA ANTONIETA DOS SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: JÂNIO CÂNDIDO SIMÕES NERI RECORRIDO: DISAL ADMINSTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO: ANELISE DE ARAÚJO CONCEIÇÃO PIÑEIRO E OUTROS AGRAVO AO STJ NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000473-59.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JÚNIOR RECORRIDO: ELZA TAVARES SOUZA ADVOGADO: VITOR MACEDO PIRES AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0080229-56.2005.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RECORRIDO: ALEXANDRE LIMA DE JESUS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: EDILMA MOURA FERREIRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 133 AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006961-93.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: LUIZ PEDRO RODRIGUES IRUJO E HELIETE RODRIGUES IRUJO ADVOGADO: ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA RECORRIDO: RADIO SOCIEDADE DA BAHIA S/A ADVOGADO: MARCELO LESSA PINTO E OUTROS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000325-36.2006.805.0135-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: FRANCINEIDE MARQUES RECORRIDO: IVO CAIRO CABRAL E OUTROS ADVOGADO: CARLOS AMADO FLORES CAMPOS AGRAVO AO STJ E AO STF NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006352-31.2006.805.0201-0 DE SALVADOR RECORRENTE: VIAÇÃO AGUIA BRANCA S/A ADVOGADO: RENATO BASTOS BRITO RECORRIDO: OSDELIO ARISTEU DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: PANREGINALDO MAYNARDT DE SOUZA SAMPAIO AGRAVO AO STF NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0069990-22.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MARINALVA SILVIA TEIXEIRA ADVOGADO: REJANE MOTA E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ISABELA MOREIRA DE CARVALHO AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000996-10.2005.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: BRUNO N. MENDONÇA RECORRIDO: AIDA NATALICIA SOARES E OUTROS ADVOGADO: LUIZ MESQUITA SOUZA FILHO AGRAVO AO STJ E AO STF NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002349-20.2007.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: ADRIANO CARVALHO AHRINSMANN RECORRIDO: ANGELA MARIA PITHON CARVALHO DE ARAÚJO E OUTROS ADVOGADO: SILVIA SOUZA VITERBO DE ARAGÃO E OUTROS AGRAVO AO STJ NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000511-76.2006.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: RENATO DUNHAM RECORRIDO: CERISE MARIA DE QUEIROZ MIRANDA ADVOGADO: MARIA DAS GRAÇAS QUEIROZ DE SÁ AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201112-61.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: NORDESTE COM. DE FERRO E AÇO LTDA ME ADVOGADO: ALBERT DE SOUZA RECORRIDO: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS FERNANDES ADVOGADO: CLÉLIA ARAÚJO CARDOSO AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003955-37.2007.805.0080-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ROBERTO DE OLIVEIRA ALVES ADVOGADO: SOCRATES MASCARENHAS RECORRIDO: EXTRUSÃO BRASIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO: ALISSON GOMES DA SILVA AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002862-85.2007.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ANDREA GUSMÃO RECORRIDO: JOSIAS DE JESUS SIMOES E OUTROS ADVOGADO: LEONARDO DE ALMEIDA AZI E OUTROS Bela. Gabriela Ribeiro de Souza Diretora de Secretaria Cad 1 / Página 134 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO ESTATÍSTICA DE PRODUTIVIDADE DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO ABRIL - 2011 RELATOR MANDADO DE SEGURANÇA AÇÃO RESCISÓRIA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CONFLITO COMPETÊNCIA EMBARGOS INFRINGENTES EMBARGOS AGRAVO REGIMENTAL À EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REVISOR TOTAL EXECUÇÃO Des. Carlos Cintra 3 Desa. Silvia Zarifi 11 1 Des. Jerônimo dos Santos 1 3 1 8 2 5 10 27 1 Desa. Mª da Purificação 1 Desa. Mª do Socorro B. S. 4 Desa. Rosita F. A. Maia 4 1 3 1 2 1 4 2 13 1 24 7 4 7 1 25 Des. Clésio R. C. Rosa Desa. Mª da Graça O P. Leal 6 3 Desa. Daisy Lago Ribeiro Des. José Cícero Landin 9 Des. Gesivaldo N. Britto Desa. Ilza da Anunciação 2 10 11 20 1 1 6 7 25 18 4 1 6 29 2 2 7 4 15 4 4 1 3 1 1 2 3 8 32 79 Juíza Gardênia Durte 1 1 Juiz João Augusto Pinto TOTAL 10 1 Desa. Heloísa Graddi Juiz José Alfredo Silva 4 2 60 1 1 1 4 1 1 26 2 205 OBS. 1: SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 28 DE ABRIL DE 2011 . OBS. 2: DECISÕES MONOCRÁTICAS PROFERIDAS NO CURSO DO MÊS DE ABRIL/2011 : 79 (SETENTA E NOVE). OBS. 3: DESEMBARGADORES E JUÍZES AFASTADOS, EM GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO OU FÉRIAS, NO PERÍODO: Des. Sinésio Cabral Filho - 11.02.2011 a 12.05.2011 DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PRESIDENTE BELA. JANIE MARGARETE BARROS REIS DE CASTRO DIRETORA DE SECRETARIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005176-62.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: ANA CHRISTINA LORDELO DE SALLES MASCARENHAS ADVOGADO: CLÁUDIO MORAES SODRÉ IMPETRADOS: SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA E SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANA CHRISTINA LORDELO DE SALLES MASCARENHAS, contra ato TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 135 praticado pelos SECRETÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO E DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, que após realização de exame admissional, não a enquadrou na condição de deficiente físico. Em sua inicial, fls. 02/14, acompanhada de documentos, fls. 15/46, requer a Impetrante a concessão do benefício da justiça gratuita, com amparo na Lei nº 1.060/50, bem como liminar "inaudita altera pars", de forma a afastar os efeitos do ato coator, e, no mérito, a concessão da segurança. É o que importa relatar. Passo à análise dos pleitos formulados. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando que a Impetrante preenche os requisitos necessário previstos na Lei nº 1.060/50, em consonância com o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Constitucional. Quanto ao pedido liminar, não obstante a plausibilidade dos argumentos insertos na petição inicial, estes não são suficientes para justificar o deferimento, considerando que a sua concessão implica em antecipação dos efeitos de mérito, impondo análise de outros requisitos previstos nos incisos I e II do art. 273 do CPC, os quais não ficaram suficientemente demonstrados. Demais disso, é vedada a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em situações como a presente, conforme disposições contidas nas Lei nº 4.348/1964 e Lei nº 5.021/1966, art. 1º, §4º, revogadas pela Lei nº 12.016/09, que, no seu §2º, inciso III, art. 7º, ampliou o rol de vedações. Em assim sendo, determino: a) Notifiquem-se as Autoridades Impetradas a fim de que prestem as informações que acharem necessárias, no prazo legal; b) Intime-se, pessoalmente, o Representante Judicial do Estado da Bahia, para fins do disposto no inciso II, do art. 7º da Lei nº12.016/09; c) Cumpridas as diligências supra, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador - BA, abril 28, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PROC. Nº 0002151-12.2009.805.0000-0 - MANDADO DE SEGURANÇA - SALVADOR IMPETRANTE: FERNANDA DE FÁTIMA ASSIS DE JESUS ADVOGADO: DR. AURÉLIO FELICIANO ASSUNÇÃO BRANDÃO CIRNE e DR. VITOR EMANUEL LINS DE MORAES E OUTROS IMPETRADOS: ILMO SR. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ILMO SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 02 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PROC. Nº 0007833-11.2010.805.0000-0 - MANDADO DE SEGURANÇA - SALVADOR IMPETRANTE: JOEDSON MENDES SILVA ADV. IMPETRANTE: DR. ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA IMPETRADOS: ILMO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E ILMO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 136 DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 02 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público e de Direito Privado PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000039-70.2009.805.0000 -0 RELATOR : DESA.JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO COMARCA : SALVADOR AUTOR : ALANGEI VILAS BOAS RÉU : SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO : VONNARIRE SANTOS FONSECA (OAB Nº 32507) Ciência do desarquivamento dos autos, conforme requerido. Prazo de lei. Salvador, 02 de maio de 2011 Bela. Janie Castro Diretora das Seções SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017905-91.2009.805.0000-0 AUTOR: Alberto Catarino Costa Júnior ADVOGADO: Bel. Abdon Antônio Abbade dos Reis, OAB/Ba 8.976 Bel. André Luiz Correia Amorim, OAB/Ba 20.590 RÉU: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia PROC. ESTADO: Bel. Ayrton Bittencourt Lobo Neto RELATOR: Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva DESPACHO Defiro o pedido de vistas, em Secretaria, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. P.I. Salvador, 29 de Abril de 2011. JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0005064-93.2011.805.0000-0 IMPETRANTES: ALISOM SALLES MIRANDA E GORGIONE ALMEIDA MENDONÇA ADVOGADO: JOSÉ LUIZ MACHADO CAFEZEIRO JUNIOR IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outro RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO DECISÃO ALISOM SALLES MIRANDA e GIORGIONE ALMEIDA MENDONÇA, através de advogado regularmente constituído, impetraram o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, indicando como autoridades coatoras o SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS. Inicialmente, pleiteiam os impetrantes os benefícios da assistência judiciária gratuita sob a alegação de que não poderiam arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, o que ora defiro, nos termos dos arts. 2º e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50. Narram os impetrantes que se inscreveram no concurso público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar Edital SAEB/01/2008 e que concorreram para as 270 vagas previstas para região de Vitória da Conquista. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 137 Esclareceram que, após a divulgação do resultado da 1ª etapa para região de Vitória da Conquista, foram convocados os 270 candidatos habilitados no aludido concurso para os exames pré-admissionais. Informaram que "dos 270 convocados, 67 foram considerados inaptos, na medida que foram convocados mais 67 para preencher as 270 vagas previstas no edital. Destes 67 convocados posteriormente, 41 foram considerados aptos e 26 inaptos. Da quantidade dos inaptos, foram convocados apenas mais 10 e não os 26 que completariam o número de vagas previstas no edital." Aduziram que "foram classificados e seriam convocados na última chamada acima se fossem convocados os 26 candidatos na ordem de classificação e não apenas os 10" e que, deste modo, não foram chamados para o exame pré-admissional designado para o dia 11 e 12 de maio de 2011, às 12:00. Afirmaram que procuraram o Comando da Polícia Militar a fim de lhes fossem informadas as razões de não terem sido convocados para os exames pré-admissionais e que lhes foram dada qualquer justificativa. Sustentaram que a convocação de apenas 10 candidatos, e não 26, configura-se como ato ausente de fundamentação e que "tal postura nos remete a inequívoca conclusão de que a atitude perpetrada pelas autoridades coatoras afastou-se dos princípios que baseiam a administração pública, sendo, portanto, ineficazes". Salientaram que é flagrante a violação ao direito líquido e certo "pela conduta omissiva das Autoridades Coatoras, que, de forma ilegal e abusiva, omite pronunciamento expresso e motivado acerca da não convocação das fases ulteriores do certame". Argumentaram, transcrevendo voto do Ministro Marco Aurélio nos autos do RE n.º 192568, que ""se a administração abre concurso público, para preenchimento de um certo número de vagas, ela se obriga a nomear os aprovados dentro do número de vagas, a menos que surja motivo, com base na conveniência administrativa, a recomendar o não preenchimento das vagas. O motivo há de ser consistente, sempre sujeito ao controle judicial. O que deve ser tomado em linha de conta é que a administração pública sempre age com base em motivos sérios, para a realização do interesse público." (grifou-se)". Asseveraram, ainda, que "uma vez divulgado o edital de concurso público pela Administração Pública, ou por seus entes competentes, não há discricionariedade em nomear ou não os candidatos aprovados dentro do número de vagas. Se cabe à Administração Pública escolher o momento de divulgar um edital de concurso público, não é certo que possua discricionariedade de realizar nomeações parciais". Colaciona diversas jurisprudências a fim de sustentar as suas razões. Requereram, aduzindo a presença do fumus boni iuris e do pericullum in mora, requereram a concessão de medida liminar para determinar "que as Autoridades Coatoras realizem, imediatamente, a convocação dos impetrantes para as fases ulteriores do concurso (pré-admissional e seguintes), como o escopo de, obtendo êxito nestas, serem os impetrantes nomeados e investidos no cargo pleiteado". Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança para que seja "reconhecido o direito líquido e certo que possui para serem convocados para as fases ulteriores do certame, e, obtendo êxito, sejam nomeados e investidos no cargo de Soldado da Polícia Militar do estado da Bahia após decorridas as formalidades de estilo". Cumpre salientar que, numa análise sumária, própria deste momento processual, não vislumbro presente um dos requisitos autorizadores da concessão de medida liminar requerida. Em conformidade com o art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, poderá ser suspenso o ato impugnado no mandamus, quando for relevante o fundamento e do ato puder resultar a ineficácia da medida, acaso seja deferida. Na lição de Hely Lopes Meirelles: "a medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (Lei 1.533/51, art. 7º, II). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos, legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa em prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnando" (Tratado das Liminares, volume II, p. 3 a 9, Luiz Orione Neto, ed. Lejus). E observa o professor Eduardo Sodré: "são pressupostos para concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado, em outras palavras, exige-se o periculum in mora e o fumus boni juris" (Ações Constitucionais. Salvador: Ed. Juspodivm, 2007). Do detido exame dos autos, verifica-se que os impetrantes - ALISOM SALLES MIRANDA e GIORGIONE ALMEIDA MENDONÇA - foram habilitados, respectivamente, na 357ª e na 359ª colocação na 2ª etapa do concurso público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar Edital SAEB/01/2008 para região que se inscreveram (Vitória da Conquista). Observa-se, ainda, que, dos 270 candidatos convocados inicialmente para realização dos exames pré-admissionais e relativos à região de Vitória da Conquista, 67 foram considerados inaptos. Deste modo, nova convocação foi realizada, sendo chamados mais 67 habilitados na condição de suplentes, componentes do cadastro de reserva, inciando-se pelo candidato de 271. Também, infere-se dos autos que, após a realização dos exames pré-admissionais, dos 67 convocados na condição de suplentes, 26 foram inadmitidos, ensejando nova convocação de suplentes. Entretanto, a Administração Público não convocou os 26 componentes do cadastro de reserva, mas apenas 10 candidatos. Consequentemente, os impetrantes, habiltados na 357ª e na 359ª colocação, não foram convocados para a realização dos exames pré-admissionais designados para 12 e 13 de maio de 2011. Conforme o entendimento jurisprudencial, os candidatos classificados, ainda que não aprovados dentro do número de vagas inicialmente previstas no Edital do concurso, possuem direito líquido e certo à nomeação, dentro do prazo de validade do certame, se os concorrentes em melhor colocação deixam de assumir o cargo, desde que observada a ordem de classificação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 138 Desta forma, os classificados em concurso público, em razão da disponibilização das vagas inicialmente previstas no Edital, detêm o direito à reserva de vaga em seu favor. Todavia, a Administração Pública está jungida a realizar tal convocação apenas dentro do prazo de validade do certame, e não de forma imediata. Na hipótese, conforme os documentos constantes nos autos, o prazo de validade do concurso ainda não expirou. A par dessas considerações e, em sede de cognição sumária, não se verifica, primus ictus oculli, um dos pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar, qual seja, o fumus boni iuris. E, sem a coexistência desses dois requisitos, não há como se deferir, liminarmente, a pretensão almejada. Assim, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. Notifiquem-se o SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS do conteúdo deste Mandado de Segurança, entregando-lhes as vias apresentadas pelos impetrantes, com as cópias dos documentos, a fim de que no prazo de 10 dias prestem as informações que acharem necessárias (artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Determino, ainda, com base no disposto no art. 7º, II da supracitada Lei, a intimação pessoal do representante judicial do Estado da Bahia, enviando cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, intervenha no feito. Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça nos termos do art. 12 da Lei nº. 12.016/2009. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 27 de abril de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000286-85.2008.805.0000-0 IMPETRANTE: MARCIO SANTOS CARDOSO ADVOGADOS: VALLERIA SOUSA BASTOS e outros IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DESPACHO Diga o impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de fls. 186/189. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 02 de maio de 2011. Des. José Cícero Landin Neto Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÕES CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO *RETIFICANDO PUBLICAÇÃO ANTERIOR (25.03.2011) FICA PUBLICADA A CONCLUSÃO DO RESPEITÁVEL ACÓRDÃO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS. 0007143-79.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ADRIANO DOS SANTOS ALVES ADVOGADO(S): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO MUNICIPIO DO SALVADOR IMPETRADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS PROCURADOR DO ESTADO: LÍLIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA DECISÃO: PRELIMINARES ACOLHIDAS, SEGURANÇA DENEGADA, Á UNANIMIDADE. JEFERSON NEVES DOS ANJOS SECRETÁRIO ADJUNTO Cad 1 / Página 139 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO ESTATÍSTICA DE PRODUTIVIDADE DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO ABRIL - 2011 RELATOR MANDADO DE SEGURANÇA AÇÃO RESCISÓRIA EMBARGOS CONFLITO COMPETÊNCIA INFRINGENTES EXCEÇÃO DE CAUTELAR AGRAVO REGIMENTAL INOMINADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REVISOR TOTAL SUSPEIÇÃO Des. Antonio P. Cardoso 1 1 2 2 Desa. Telma Britto Desa. Mª da Purificação 1 Des. José Olegário M. C. 1 Desa. Sara Britto 1 1 1 1 Desa. Marta Karaoglan 2 2 3 6 1 4 1 4 1 3 1 1 7 3 1 7 Desa. Heloísa Graddi 1 Desa. Cynthia Resende Juíza Gardênia Duarte 1 Juiz João Augusto Pinto TOTAL 4 __ 4 1 1 2 1 1 3 12 5 1 -- 1 1 1 1 1 6 2 2 1 8 6 13 7 44 OBS. 1: SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 14 DE ABRIL DE 2011. OBS. 2: DECISÕES MONOCRÁTICAS PROFERIDAS NO CURSO DO MÊS DE ABRIL/2011 : 13 (TREZE). OBS. 3: DESEMBARGADORES E JUÍZES AFASTADOS, EM GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO OU FÉRIAS, NO PERÍODO: Des. Paulo Furtado - 25.04.10 a 19.05.11 Des. Vera Lúcia F. de Carvalho - 21.01.2011 a 09.09.2011 DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO PRESIDENTE BELA. JANIE MARGARETE BARROS REIS DE CASTRO DIRETORA DE SECRETARIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0019393-18.2008.805.0000-1 NA AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0019393-18.2008.805.0000-0 EMBARGANTE: UNIBRÁS - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE UNIFORMES LTDA ADVOGADO: DR. BRUNO TOMMASI COSTA CARIBÉ EMBARGADO: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: DR. MAURÍCIO JOSÉ SILVA SANTOS RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 29 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 140 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0003226-18.2011.805.0000-0 - DE SALVADOR SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 22ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SUSCITADA: JUÍZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALAVDOR INTERESSADOS: CERB - ENGENHARIA RUAL DA BAHIA E OUTROS RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO DESPACHO Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para que se pronuncie sobre o feito, nos termos previstos no art. 241 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, de de 2011. DESA. SARA SILVA BRITO RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004601-54.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: L.M.DO C. REP. POR JAMERSON MEDEIROS DO CARMO Advogado: CARINA DE AZEVEDO POTTES Advogado: FABIANO SAMARTIN FERNANDES AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por L.M.DO C. representada por seu genitor, JAMERSON MEDEIROS DO CARMO, contra decisão do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, em Ação de Mandado de Segurança , decidiu: "[...] INDEFIRO o pedido liminar, uma vez que ausente um dos requisitos autorizadores até ulterior deliberação" (fl. 16). Primeiramente, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Irresignada, a agravante sustenta que foi ilegal o indeferimento da liminar, uma vez que a menor tinha o direito líquido e certo de ser matriculada no Colégio Militar do Estado da Bahia. Alega, em resumo, que: I - a menor foi indevidamente punida por faltas comportamentais; II - os responsáveis não foram devidamente comunicados acerca de tais faltas disciplinares; III - não houve oportunidade de defesa quanto às penalidades imputadas IV - deste modo, sustenta que o ato que considerou a aluna contra-indicada para a matrícula no ano letivo de 2011 é ilegal e abusiva . Requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, bem como o provimento do agravo. Examinados, passo a decidir. Defiro o requerimento de concessão da assistência judiciária, nos termos requeridos. Não merece ser conhecido o recurso. Inicialmente, cumpre registrar que, sob pena de o recurso não ser conhecido, o art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil, determina que, no ato de interposição do Agravo de Instrumento, o recorrente observe o rol de peças elencadas no supramencionado dispositivo. Contudo, estas peças, tidas como obrigatórias, não são as únicas necessárias ao julgamento do agravo, pois, existem outras que, dadas as circunstâncias do caso concreto, mostram-se essenciais ao conhecimento das matérias deduzidas. Em lógica decorrência, há de se reconhecer que, quando ausentes as peças necessárias ao julgamento do recurso, por formação deficiente do instrumento, deve o Órgão Jurisdicional negar o seu seguimento. Como ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, "a juntada de peças facultativas também está a cargo da parte, incumbindo-lhe juntar aquelas que entenda importantes para o deslinde da questão objeto do agravo, ainda que seja TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 141 documento novo, que não conste nos autos (Bermudes, Reforma, 89). Caso não seja possível ao tribunal compreender a controvérsia, por ausência de peça de juntada facultativa, o agravo não deverá ser conhecido por irregularidade formal (Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, pag. 767). Nesse sentido, manifesta-se, também, Tereza Arruda Alvim Wambier. Vejamos: "Ausente, todavia, peça que não consta do elenco do inc. I do art. 525, mas que seja necessária à compreensão da controvérsia, o recurso igualmente não será conhecido. Estas peças, embora não sejam tidas por obrigatórias pelo art. 525, inc. I, uma vez não juntadas, impedem a compreensão das razões do agravo" (Os Agravos no CPC Brasileiro, 4ª ed., Ed.; Revista dos Tribunais, pág. 280/281). Do mesmo modo, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "I-O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e com as peças necessárias à correta apreciação da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas obsta o conhecimento do agravo. II- De acordo com a sistemática processual introduzida pela Lei 9.139/95, é dever do agravante zelar pela correta formação do agravo de instrumento, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do translado, nem a possibilidade de justada posterior de peça faltante, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa" (STJ, Corte Especial, EREsp 478155/PR, rel. Min. Félix Fischer, j. 01.12.2004, DJ 21.02.2005, p.99). "A ausência de peça essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia afeta a compreensão do agravo, impondo o seu não conhecimento" (STJ, Corte Especial, EREsp 449486/PR, rel. Min. Menezes Direito, j. 02.06.2004, DJ 06.09.2004, p.155). Igualmente, esta é a linha de entendimento adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: "AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORMAÇÃO DEFICIENTE DO INSTRUMENTO. Ao determinar o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, a decisão recorrida reportou-se à 'excessiva onerosidade contratual', a indicar a necessidade de análise do contrato firmado entre as partes e/ou sua cópia, para o imprescindível cotejo com as razões recursais. Assim, deixando o agravante de instrumentalizar o agravo com a referida peça, essencial para se aferir o teor das cláusulas que a agravada reputa abusivas, dele não se pode conhecer". ( TJ-Ba, 1ª Câmara Cível, AgI n° 259091/2004, Rela. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif). No caso em tela, tendo em vista que a demanda recursal instaurada tem como objeto a reforma de decisão que indeferiu o pedido liminar, em mandado de segurança, inclusive, com pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso, se fazia mister a devida formação do agravo, com juntada de peças essenciais ao julgamento do recurso, tais quais, as cópias dos documentos idôneos a fazer prova da existência de ato ilegal e abusivo, que fundamentou a recusa de matrícula da aluna. Assim, deveria a recorrente, além de enfrentar todos os fundamentos esposados na decisão agravada, ter formado o instrumento com as peças que possibilitassem ao Tribunal, a par do lastro probatório, exercer o seu juízo sobre o suposto desacerto da decisão. Em especial, como se vê da leitura da peça recursal, a tese defendida pela agravante se fundamenta em alegações de que o Diretor do Colégio Militar emanou ato ilegal e abusivo que considerou a menor contra-indicada para se matricular na escola, no ano letivo de 2011, já que haviam sido imputadas sanções disciplinares. Da análise dos autos, vê-se que não restaram provados tais atos. No entanto, estes documentos revelam-se imprescindíveis para o julgamento da demanda recursal, e portanto, diante da sua ausência, não se pode promover à análise da decisão. Em assim sendo, face à supramencionada essencialidade, ao formar o instrumento, deveria a agravante ter juntado aos autos a cópia desses documentos que se revelam indispensáveis. Como cediço, as modificações introduzidas pela Lei 9.139/95 não permitem mais que o Tribunal converta o julgamento em diligência a fim de instruir, de forma devida, o agravo, razão pela qual, mostra-se insanável o presente defeito. Em razão do exposto, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Publique-se. Salvador, de de 2011. DESA. SARA SILVA DE BRITO Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 142 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0015724-83.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: GUANAMBI AGRAVANTE: NAJAR RIBEIRO DA SILVA E DEMOSTENES VIEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: Narah Kathia Ribeiro da Silva AGRAVADO: DILMAR MALHEIROS MEIRA e ZILDA MARIA LAVES MEIRA ADVOGADO: Dimas Meira Malheiros RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Proceda, a Primeira Câmara Cível, à juntada da petição de nº 10351-7/2011, referente aos originais do presente agravo. Após conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 02 de maio de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS INFRINGENTES N° 0005751-75.2008.805.0000-5 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR EMBARGANTE: VALMIR GOMES DA SILVA ADVOGADO: CAUDIANOR DOS SANTOS PAIXÃO EMBARGADO: BANCO ALVORADA S/A ADVOGADOS: MILENA DE OLIVEIRA COÊLHO E OUTROS RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO D E S PAC H O Acolhido o opinativo da douta Procuradoria de Justiça de fls. 699/700, o feito foi baixado à Secretaria para que providenciasse a juntada da cópia da Ata da sessão de julgamento da Ação Rescisória, realizada em 18 de dezembro de 2008, bem como notas taquigráficas, para esclarecimento de aparente divergência existente entre ao acórdão de fls. 540/549 e a certidão de julgamento de fl. 539. Tendo sido devidamente cumprida a diligência, devem os autos retornar à Procuradoria de Justiça para pronunciamento conclusivo, como requerido. Salvador, de de 2011. DESA. SARA SILVA DE BRITO RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030368-72.2003.805.0001-0 ORIGEM DO PROCESSO: COMARCA DE SALVADOR APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADOR MUNICIPAL: JOÃO SAMPAIO REGO NETO APELADA: ÍCARO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. RELATORA: DESª SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada pela JuIZ da 10ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra o ÍCARO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., que na presente figura como apelada, decisão esta que extinguiu a execução, com fundamento no art. 269, inciso IV, do Cód. de Processo Civil c/c o art. 174, caput, do Cód. Tributário Nacional. 1. Do exame perfunctório dos autos, constata-se a intempestividade recursal, de acordo com o que dispõe o art. 508, c/c o art. 188 do Cód. de Proc. Civil. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 143 Com efeito, verifica-se, que a sentença foi publicada no Diário Oficial, que tem circulação regular nesta Capital, em 14 de dezembro de 2009, constando, também, nos autos, a certidão de vistas para a Fazenda Pública em 18.12.2009 e o seu recebimento, por este órgão, em 08.01.2010 (fls. 49), restando demonstrado que o Recurso de Apelação foi protocolado em 06 de janeiro de 2011. Assim, tem-se ocorrer, na espécie, expressa inobservância a atendimento a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, posto que o apelante não atentou ao prazo para a interposição do presente recurso, previsto no art. 508, c/c o art. 188 do CPC, que é de 30 (trinta) dias, por isso que é o recurso intempestivo. Este é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: "RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO FORA DO PRAZO É INTEMPESTIVO. E, SENDO A INTEMPESTIVIDADE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODE O TRIBUNAL DECLARÁ-LA DE OFÍCIO, IMPORTANDO NÃO CONHECIMENTO DO APELO". (TJ-BA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 42417-5, REL. DES. SALVADOR GONZALEZ, J. 17.06.98, NÃO CONHECIMENTO/ UNÂNIME, AC. 228) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTEMPESTIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A inobservância do prazo peremptório estabelecido no artigo 508 do Código de Processo Civil, de 15 dias, inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação, por ausente um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. Corrigido erro material constante na sentença. -Recurso não conhecido." (Apelação Cível Nº 70018984989, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 17/04/2007) "PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE PRAZO SUPERIOR AO DO ARTIGO 508 DO CPC. - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Para que o recurso de apelação possa ser conhecido devem estar presentes todos os seus pressupostos de admissibilidade, dentre eles a observância do prazo de sua interposição de quinze dias (CPC, 508). 2.Recurso de apelação não conhecido, porque intempestivo." (20030710070316APC, Relator BENITO TIEZZI, 3ª Turma Cível, julgado em 16/05/2005, DJ 22/09/2005 p. 93) Tendo em vista, pois, o que dispõe o art. 557, caput, do CPC, segundo o qual "... o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", ausente um dos pressupostos de admissibilidade do recurso e flagrante, por conseqüência, sua intempestividade, nego seguimento à apelação interposta. Publique-se. Salvador, DESª SARA SILVA DE BRITO Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003820-66.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado: Marcelo Cintra Zarif e outros AGRAVADO: INSTITUTO DE ESTUDOS E AÇÃO PELA PAZ COM JUSTIÇA SOCIAL-IAPAZ Advogado: Ângela Mascarenhas Santos e outros RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Levando-se em consideração que a demanda recursal versa sobre direitos transindividuais, referentes a idoso, determino o envio dos autos ao Ministério Público. Publique-se. Salvador, de abril de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 144 CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0015559-07.2008.805.0000-0 (68369-0/2008) ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: UEG- UNIDADE DE ENDOSCOPIA E GASTROENTEROLOGIA LTDA ADVOGADO: Leonardo Dias Telles, Renato Carvalho Facciolla e outros AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR Procuradora do Município: Rafael Carrera Freitas, Rosana Barbosa e outros RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Em respeito ao princípio constitucional do contraditório, determino a intimação do agravante, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a petição de fls. 245/248. Publique-se. Salvador, abril de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000737-08.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA; CAROLE CARVALHO DA SILVA; PATRÍCIA SOUTO VIANA AGRAVADO: JACSON RIBEIRO SOUZA ADVOGADO: MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de deferimento de efeito suspensivo, interposto pelo BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão interlocutória proferida em Ação Revisional de Cláusulas, determinando que a parte autora deposite judicialmente o valor das parcelas na forma contratada, sendo esta, inclusive, a condição para que o mesmo seja mantido na posse do bem, determinando, ainda, que a ré se abstenha de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, por conta da dívida em discussão, ficando estipulada multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), caso ocorra descumprimento. Entende que a referida decisão a quo causa-lhe lesão grave e de difícil reparação. Sustenta, em síntese, que a simples discussão judicial do débito não impede a inscrição dos dados cadastrais do agravado nos órgãos de restrição ao crédito, ademais, aduz, ainda, a desnecessidade da multa estipulada. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo, e pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão interlocutória impugnada. Examinados, passo a decidir. 1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. 2. No caso sob exame, não vislumbro a hipótese de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação, pelo que converto em agravo retido o agravo de instrumento interposto. 3. Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que o ilustre Juiz a quo deferiu, parcialmente, a liminar requerida pelo agravado, condicionando-se a eficácia daquela decisão, ao depósito, pela agravada, das parcelas nos valores efetivamente contratados. Ora, se os efeitos da liminar estão condicionados, portanto, ao depósito das parcelas nos valores originalmente contratados, não restará configurada a mora da financiado naquele contrato, e, consequentemente, devendo a agravada permanecer na posse do bem, sendo, também, incabível o registro de dados nos órgãos restritivos de crédito, Ademais, resta possível a aplicação da multa diária, em caso de descumprimento. Quanto ao valor da multa diária, entende-se que o valor arbitrado, em R$ 100,00 (cem reais), encontra-se de acordo com a realidade dos autos, bem como dos limites da razoabilidade TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 145 4. A reforma do art. 522, do CPC, pela Lei 11.187/2005, teve o propósito de deixar claro que a aceitação do agravo de instrumento não é uma faculdade do relator, pois, a sua modalidade é exceção de observância restrita às ressalvas introduzidas no artigo, quais sejam, quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Assim, o agravo será de instrumento, nos casos acrescidos pela Lei 11.187/2005, inclusive, quando houver periculum in mora. Segundo o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves "a Lei 11.187/2005 alterou a redação do inciso II, do art. 527, substituindo o poderá converter pelo converterá, com o objetivo de tornar claro que a atitude do relator não é discricionária, decorrendo da lei a conversão do agravo de instrumento em agravo retido" (Reforma do CPC, Ed. RT, pág. 58). Compete ao relator evitar o emprego do agravo de instrumento fora das ressalvas do novo texto do art. 522, do CPC, sendo certo que seu cabimento é excepcional e somente ocorre quando se voltar contra decisão suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação ou decisão que inadmite apelação ou que delibera quanto aos efeitos em que a apelação é recebida. Nesse sentido, de forma elucidativa, ensina Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que: "Conversão em agravo retido. Obrigatoriedade. Salvo nos casos de urgência e não sendo caso de a decisão agravada ser, potencialmente, causadora de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, circunstância que exigem que o agravo seja de instrumento, para que o tribunal possa tomar medidas cabíveis consentâneas com a urgência e o perigo de dano, o relator deverá converter o agravo de instrumento em retido" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. pág 772. Ed. Revista do Tribunais). Ante o exposto, não vislumbrando, no caso concreto, possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ao agravante, converto o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos presentes autos ao Juízo de origem, na forma prevista no art. 527, II, do CPC. Publique-se. Salvador, 29 de abril de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0111580-42.2008.805.0001-0 - DE SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAUJO GOES MAGALHAES APELADO: CRENALDO SANTOS DE OLIVEIRA, JOSE NILTON SILVA BARBOSA E OUTROS ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO D E S PAC H O Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença prolatada às fls. 117/122 dos autos, pelo Juíza de Direito da Vara Cível da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores, condenando o Estado da Bahia no pagamento do reajuste da GAPM, segundo o percentual da revisão dos soldos implementada pela Lei nº 8.889/2003, considerando-se o nível em que é percebida pelos autores e o posto que ocupam, mais as diferenças retroativas decorrentes dos reajustes no período de janeiro até agosto de 2004, devidamente atualizada monetariamente, a partir de janeiro de 2004, quando cada parcela deveria ter sido paga, além da incidência de juros de mora, computados a partir da citação. Estando o processo pronto para julgamento, veio aos autos a petição do Estado da Bahia (fl. 195) informando a perda de objeto da ação, ante à existência de reconhecimento, pelos apelados, da pretensão do Estado nos Embargos à Execução. Requereu, ainda, o retorno dos autos ao juízo de origem para certificação, inclusive, da inversão do ônus sucumbencial. Ante ao exposto, determino a intimação dos apelados para que se manifestem sobre o teor da informação supra mencionada, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do procedimento recursal, ante à perda do seu objeto. Salvador, de de 2011. DESA. SARA SILVA DE BRITO RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 146 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0001722-18.2004.805.0001-0-Salvador APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANA CELESTE BRITO DO LAGO APELADO: DANIEL GONÇALVES DE MENEZES ADVOGADO: ANTONIO ROBERTO VALENÇA BOVE RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DESPACHO À vista do pedido de atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração opostos pelo embargante, proceda a intimação do embargado. P. I. Salvador, 02 de maio de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000601-11.2011.805.0000-0-IGUAÍ AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO E OUTROS AGRAVADO: NEILDES REZENDE PEREIRA CABRAL E CIA LTDA ADVOGADO: ALÍPIO FAGUNDES DOS SANTOS E OUTROS RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DESPACHO À vista do pedido de atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração opostos pelo embargante, proceda a intimação do embargado. P. I. Salvador, 02 de maio de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004582-48.2011.805.0000-0-Salvador AGRAVANTE: SAC-ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO E OUTROS AGRAVADO: ANAIZA MARIA DE LIRA RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos da Ação Monitória, que indeferiu de plano o pedido de assistência judiciária gratuita, sob o entendimento de que o pleito de benefício de justiça gratuita formulado através de pessoa jurídica, somente deve ser concedido em situações especialíssimas, inclusive desde que reste comprovado de logo a sua extrema necessidade. Inicialmente requer o agravante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em suas razões, sustenta o Agravante, em síntese, que a agravada faz parte do quadro associativo da agravante, teve seu auxílio financeiro concedido por intermédio desta; que firmou convênio com a instituição financeira DAYCOVAL para que esta disponibilizasse o fundo de capital para conceder o empréstimo financeiro a agravada; que não efetuou nenhum pagamento das parcelas contratadas a agravante ajuizou a devida ação para ver garantido o cumprimento contratual. Sustenta que é uma associação sem fins lucrativos , que desenvolve suas atividades em prol da cultura e da arte , estimulando a defesa dos direitos sociais. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento final do recurso. No que tange ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao presente recurso convém indeferí-lo. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 147 O Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência dominante no sentido de que para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é necessário que esta comprove a falta de condições de suportar os encargos do processo. O agravante, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, alega impossibilidade de arcar com os ônus processuais, mas sem comprovar a invocada hipossuficiência. O art. 5º, LXXIV, da Carta Magna concede o direito ao benefício da justiça gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ora, a miserabilidade se presume na pessoa física do hipossuficiente, por se tratar de fato ordinário. Já o extraordinário, que exige comprovação, é o estado de penúria alegado por pessoa jurídica. No caso em tela, não se desincumbiu a recorrente de demonstrar a sua condição de necessitada da assistência judiciária gratuita. Diante disso, intime-se o agravante para recolher as custas, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de ser negado seguimento ao agravo. P. I. Salvador,02 de maio de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011017-72.2010.805.0000-O PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO JUÍZO DE ORIGEM: 9ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVS. DO AGRAVANTE: DR. IGOR RAMON SANTOS JESUS DA DOCHA, DR.ª SANDRA HELENA PINTO LEAL E OUTROS AGRAVADO: LAERCIO PAZOS SALLES ADVS. DO AGRAVADO: DR. ARY MOREIRA E DR. CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 29 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0002984-59.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: ANA BEATRIZ DOS SANTOS ADVOGADO: CYRANO VIANA NETO AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO ANA BEATRIZ DOS SANTOS interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Acidentes de Veículos da Comarca de Salvador, nos autos da Ação tombada sob nº 0038836-78.2010.805.0001, que move contra o Agravado. Em suas razões recursais, assevera ser portadora de males na coluna vertebral que a impedem de exercer seu labor e que por tal motivo foi beneficiada com o auxílio-doença pelo Agravado. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 148 Aduz que após revisão efetuada por perito da autarquia, a Recorrente teve cessado o mencionado benefício sob a alegação de estar apta para voltar ao trabalho. Informa que, por tal motivo, ajuizou Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada para restabelecimento do auxílio-doença e, após perícia realizada no Juízo primevo, a magistrada de piso, com base em laudo do "expert", houve por bem indeferir a liminar pleiteada sob o argumento de que "embora diagnosticada a doença relacionada com o exercício das atividades laborativas, esta não representa restrição para o retorno às atividades, encontrando-se a parte autora, atualmente, apta para o trabalho." Alega que a melhora do quadro se deveu ao fato de estar afastada das atividades profissionais e que o médico que realizou a perícia judicial não é especialista na área da doença de que é acometida. Aduz que a médica do trabalho responsável pelo seu afastamento no hospital onde está empregada, indeferiu seu retorno às atividades por entender estar a mesma inapta para tal. Sustenta que a decisão hostilizada lhe trará prejuízos de difícil reparação. Por tais razões, pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade passo a conhecer do recurso. No caso dos autos, a magistrada "a quo" firmou o seu juízo de convicção a partir do laudo emitido pelo perito do Juízo. Em que pesem os argumentos lançados pela Recorrente, razão não lhe assiste. É certo que a "fumaça do bom direito" se encontra relacionada à plausibilidade da alegação, o que se vislumbra no presente feito; todavia, a "prova inequívoca" se reveste de maior rigidez para sua configuração, porquanto sua presença leva não à plausibilidade do direito, mas à sua imediata certificação, ainda que precária. "In casu", a existência do direito foi rechaçada pelo laudo pericial confeccionado pelo perito judicial quando afirmou que a Agravante estaria apta para retornar ao labor. A prova inequívoca é o elemento que firma no julgador o convencimento "prima facie" de que o direito invocado pela parte é, efetivamente, procedente, e não só provável. Sua presença autoriza ao julgador deferir medidas antecipatórias da própria tutela objetivada pela ação - art. 273, CPC - e não medidas que apenas visem assegurar sua efetividade, como sói ocorrer com as cautelares, por isso que a magistrada de piso houve por bem indeferir o pleito. Neste diapasão, o "caput" do artigo 273 do CPC é bastante didático: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Grifo nosso) O pressuposto em análise reveste-se de efetivo elemento de convicção, em estágio, portanto, mais avançado que a mera inferência de probabilidade, o que poderia ser patenteado pela fumaça do bom direito. Ademais, a distinção entre a prova inequívoca e a fumaça do bom direito enseja, na esfera jurisprudencial, várias construções que com propriedade a identificam, conforme se vê na seguinte transcrição: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - AÇÃO ORDINÁRIA MATÉRIA DEPENDENTE DE PROVA - AUSÊNCIA DE REQUISITO DO ART. 273 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO - A tutela antecipatória, por constituir uma medida excepcional, já que importa na antecipação provisória dos efeitos da própria solução definitiva que advém com a sentença, exige, ao contrário da tutela cautelar, requisitos muito mais rígidos para sua concessão. Assim, enquanto para a tutela cautelar bastam apenas o fumus boni iuris e o periculum in mora, para a tutela antecipatória são necessários a prova inequívoca e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Para se pretender a antecipação dos efeitos da tutela é de se anexar prova que, por sua própria estrutura e natureza, gere a convicção plena dos fatos e juízo de certeza na definição jurídica respectiva, não sendo possível seu deferimento quando o entendimento do juiz depender da coleta de outros elementos probatórios. A alegação unilateral da parte autora, de que a parte ré tem a obrigação de prestar serviços médicos à primeira, inexistindo, conseqüentemente, prova inequívoca desse fato, não autoriza a antecipação dos efeitos da tutela". (TAMG - AI 0397408-7 - (67119) - Belo Horizonte - 3ª C.Cív. - Rel. Juiz Maurício Barros - J. 11.06.2003). Acrescente-se que nada impedirá que a Agravante, diante de decisão meritória porventura contrária aos seus interesses, maneje recurso de Apelação, devolvendo a esta instância "ad quem" o conhecimento de toda a matéria discutida na instância "a quo". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 149 Assim, pela sistemática processual vigente, o recurso cabível contra as decisões interlocutórias é, de regra, o agravo na forma retida, e, quando a lei autoriza o recebimento do agravo interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da não aplicação ou do uso equivocado da norma, o que não se verifica no "decisum" atacado. Ante o exposto, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 527, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, baixem-se os autos para posterior apensamento à ação originária. Publique-se. Intimem-se. Salvador - BA, abril 25, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004259-43.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: LUSOMAR MARICULTURA LTDA ADVOGADO: MARCELO AZEVEDO PALMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 28ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR-BA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por LUSOMAR MARICULTURA LTDA contra ato dito coator perpetrado pelo JUIZ DE DIREITO DA 28ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR-BA. Compulsando os autos, verifica-se, à fl. 257, pedido de desistência formulado pela Impetrante. Conforme é cediço, no writ não há propriamente um confronto entre direitos das partes que compõem os pólos opostos da demanda, pois sua finalidade é combater um ato ilegal de autoridade pública que, por sua vez, tem o dever de pautar sua atuação com base na legalidade e nos demais princípios da administração pública. Portanto, na ação mandamental, a autoridade coatora não é considerada ré no sentido estrito do termo, não dispondo do direito a uma sentença de mérito, podendo o autor requerer tal desistência de forma unilateral e incondicionada. Desta forma, lastreado na legislação pátria, julgo prejudicado o presente feito, determinando sua extinção sem exame do mérito. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. Publique-se e intimem-se. Salvador-BA, abril 29, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CIVEL PROC. Nº 0005859-36.2010.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM: - AÇÃO INDENIZATÓRIA JUÍZO DE ORIGEM: 9ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: CARLOS FERNANDO DE ALENCAR RIBEIRO ADVS. DO AGRAVANTE: DR. WALTER ALVES SOARES AGRAVADO: BANCO SANTANDER S/A ADV. DOS AGRAVADOS: DR. ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CARMARGO FILHO E DRª. VERBENA MOTA CARNEIRO RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 150 DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 29 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009948-05.2010.805.0000-0 - PAULO AFONSO PROCESSO DE ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA JUÍZO DE ORIGEM: VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO PROCURADOR DO AGRAVANTE: DR. FLÁVIO HENRIQUE MAGALHÃES LIMA AGRAVADOS: BENILTON BARRETO DOS SANTOS E OUTROS ADV. DOS AGRAVADOS: DR.ª. TATIANY PACÍFICO DE OLIVEIRA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 29 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0156292-83.2009.805.0001-0 - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: 24ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL APELANTE: IVAN TAVARES DE JESUS ADVOGADO: DR. EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM APELADO: BV LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADOS: DR. NILSON VALOIS COUTINHO NETO E OUTROS RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação. Salvador, 29 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PRESIDENTE E RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034455-27.2010.805.0001-0- SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: 24ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL APELANTE: JAILSON DOS SANTOS CASTRO ADVOGADOS: DR. JOÃO RODRIGUES VIEIRA E DR. ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA APELADO: BANCO ITAULEASING S.A ADVOGADOS: DRª. MAIRA TRAVIA PARALEGO E DR. LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 151 CONCLUSÃO DO RELATÓRIO Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação. Salvador, 29 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PRESIDENTE E RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0097512-53.2009.805.0001-0 - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: 5ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL APELANTE: ANA LUCIA SILVA REIS ADVOGADO: DR. MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO APELADO: BFB LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADOS: DRª. JANAINA ELISA BENELI E OUTROS RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação. Salvador, 29 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PRESIDENTE E RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100628-67.2009.805.0001-0 - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL APELANTE: IRANILSE BORGES DE ARAUJO ADVOGADA: DRª. RITA DE CASSIA COSTA BRANDÃO DE MIRANDA APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: DR. ARISTIDES JOSE CALVALCANTI BATISTA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO Os autos atestam que a recorrente antes do apelatório interpôs o recurso horizontal de embargos declaratórios às fls. 65/67, sem que recebesse a devida prestação jurisdicional. Não obstante a embargante à fl. 74 tenha se reportado ao ajuizamento dos aclaratórios, ainda assim os autos subiram ao Tribunal sem apreciação necessária. Retornem os autos à Vara de origem para o desate daqueles embargos de declaração e, após, retornem a esta Segunda Instância. Publique-se. Intimem-se. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PRESIDENTE E RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009469-47.2010.805.0001-0 - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: 24ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL APELANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA ADVOGADO: DR. MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES APELADO: BANCO BV FINANCEIRA S.A CREDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 152 ADVOGADOS: DR. CELSO DAVID ANTUNES E DR. LUIS CARLOS LAURENÇO RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação. Salvador, 29 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PRESIDENTE E RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025655-44.2009.805.0001-0 - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: 4ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL APELANTE: EDIVALDO JOSÉ DE SOUZA ADVOGADO: DR. EPIFANIO DIAS FILHO APELADO: BANCO PANAMERICANO S.A ADVOGADOS: DR. CELSO DAVID ANTUNES E DR. LUIS CARLOS LAURENÇO RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação. Salvador, 29 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PRESIDENTE E RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 0004534-89.2011.805.0000-0 REQUERENTE: FERROATLANTICA S.L. (FAT) ADVOGADOS: DR. EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR. REQUERIDOS: ZEUS MINERAÇÃO LTDA, JOSÉ RUBENS MORETTI E GUILHERME MORETTI DECISÃO Tratando-se de medida cautelar inominada, de forma incidental, deve ser juntada aos autos principais, (Processo n. 0000103.35.2010.0036, competência originária Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comercias da Comarca de Caetité, originou AI 0002546-67.2010.805.000-0, distribuído para 4ª Câmara Cível deste Tribunal, com Recurso Especial pendente de apreciação interposto no dia 23.03.2011), cuja competência passa a ser do Tribunal para o qual o recurso foi endereçado, ex vi da previsão expressa do art. 800, parágrafo único, do CPC. A orientação traçada pela Súmula 635 do Excelso Supremo Tribunal Federal é no sentido de que cabe ao Presidente do Tribunal decidir acerca do pedido formulado na cautelar, quando não proferido ainda o juízo de admissibilidade do recurso especial. Pelo exposto, encaminhe-se a presente medida cautelar incidental ao Órgão competente. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 18 de abril de 2011 Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CIVEL - 0000115-74.1999.805.0120-0 JUIZO DE ORIGEM: VARA CIVEL DA COMARCA DE ITAMARAJU APELANTES: ALMERINDO AVELINO DO NASCIMENTO E BENTIVI DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA ADOVOGADO: DR. JOSÉ CÂNDIDO SILVEIRA SANTOS APELADO: HORÁCIO JOSÉ GARCIA DA SILVA ADVOGADOS: DR. MÁRCIO JORGE FERREIRA CARNEIRO, DR. LEONARDO MESQUITA DA CRUZ E OUTROS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 153 RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação. Salvador, 29 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PRESIDENTE E RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CIVEL PROC. Nº 0004688-10. 2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS ADV. DA AGRAVANTE: DR. GILMAR ALBERTO DOS SANTOS AGRAVADA: ELEN CARLA NEVES DOS SANTOS ADV. DA AGRAVADA: RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, no qual ataca decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara de Família Vara da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia proposta contra sua filha ELEN CARLA NEVES DOS SANTOS, não concedeu antecipadamente os efeitos da tutela pretendida, nos seguintes termos: "Para que o pedido de antecipação de tutela seja analisado, necessário se faz que o A. junte aos autos a comprovação de que a sua filha Elen Carla Nunes dos Santos não vem custeando seus estudos", fl. 56. O Agravante/alimentante, nas razões recursais, sustenta que a decisão hostilizada reclama caminho jurídico diverso do adotado. Isto porque com a maioridade da sua filha/alimentada, atingindo 20 anos de idade no próximo 14.07.2011, já se operou a "extinção do dever-poder familiar", fl. 05. Argumenta sua dificuldade de continuar sofrendo o desconto mensal no percentual de 20% dos seus 'rendimentos', porquanto implica "em graves detrimentos à sua própria mantença e, principalmente, à subsistência de sua família composta por esposa e dois filhos" fl. 06. Pondera que a alimentada é saudável e economicamente ativa. Reporta-se ao seu próprio estado de saúde, bem como de outro filho menor e que se encontra também em estado delicado acometido de 'Golpe de Distrofia Muscular', cujo tratamento exige uso de medicamentos controlados, fisioterapia, médicos, etc. Enfim, aduz que percebe módicos rendimentos, e, conclui que a decisão que não antecipou os efeitos da tutela, nos moldes do art. 273/CPC, implica em error in judicando, mormente porque, in casu, a aparência do bem direito, amparada por prova inequívoca e somada ao periculum in mora autorizam a antecipação da tutela reivindicada. Por derradeiro, requer, em sede de liminar, pelo efeito suspensivo 'ativo', nos termos do artigo 527, III, do CPC. EXAMINADOS. DECIDO. Ab initio, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a declaração formulada em conformidade com a Lei 1.060/50. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Ainda que a verossimilhança da alegação de que trata o artigo 273 do CPC exija tão-somente uma aparência da verdade, um Juízo de probabilidade acerca dos fatos alegados, o só fato de a filha possuir 19 anos de idade não a torna independente financeiramente e, portanto, tendo em vista que o efeito da tutela pretendida implica em exoneração de pensão alimentícia, tenho que laborou com acerto o Juiz a quo que, cautelosamente, solicitou comprovante de que a alimentada/filha vem custeando seus estudos. A questão é delicada em face do binômio possibilidade-necessidade, de maneira que a matéria comporta apreciação mais apurada. A audiência de conciliação já está designada para o próximo dia 17.06.2011 e deve-se aguardar sua realização, pois conquanto o Agravante realmente perceba soldo em valor módico, há de se levar em conta, também, o outro lado, e, pois, o periculum in mora pode ser inverso. Nessas condições, não concedo o 'efeito ativo' postulado no recurso sub judice, em face das razões anteriormente aduzidas. O digno Magistrado a quo, no prazo de 10 dias, caso entenda necessárias, preste as informações que possa ter reflexo no desate do recurso sob análise. Intime-se a Agravado, mediante via postal, para que integre a lide, querendo, apresentando suas contra-razões. PUBLIQUE-SE. INTIME--SE Salvador, 25 de abril de 2011 DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 154 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0161780-58.2005.805.0001-0 - SALVADOR ORIGEM: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO SALVADOR APELANTE: DUBERTON BAHIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PISOS ALTA RESISTÊNCIA LTDA ADVOGADOS: DRA. ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU E OUTROS APELADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADORA DO MUNICÍPIO: DRA. SHEILI FRANCO DE PAULA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO DUBERTON BAHIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PISOS DE ALTA RESISTÊNCIA LTDA, às fls. 92/102, interpôs recurso de apelação em face de Sentença lavrada pelo MM. Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, a qual rejeitou os Embargos à Execução Fiscal manejados pela ora Apelante em face do Apelado, MUNICÍPIO DE SALVADOR. Em sua irresignação recursal, a empresa recorrente ponderou que deveria ter sido extinta a ação fiscal em seu prejuízo, pois acobertado pelo fenômeno da decadência, haja vista que o débito tributário em cobrança se referia, em tese, a eventuais cotas de ISS relativas aos exercícios fiscais de 1992 e 1993. Esclareceu, no ensejo, que "(...) somente em 14.11.2002 é que o crédito tributário foi regularmente constituído" (sic - fl. 93), sendo que a Ação de Execução Fiscal fora ajuizada em 06 de Maio de 2003. Neste contexto, ponderou que "(...) o débito fiscal foi constituído após prazo muito superior ao de 05 (cinco) anos previsto no art. 173 do CTN" (sic - fl. 93), o que incorreria na extinção do crédito tributário na forma do art. 156, IV, do Código Tributário Nacional. De outro lado, alegou, ainda, a ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, pois "(...) lavrado o auto de infração em 10.07.1995, deveria o Fisco ter promovido os competentes procedimentos administrativos, dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, sob pena de ocorrer a prescrição intercorrente na esfera administrativa" (sic - fl. 97). Finalmente, acaso superadas as duas matérias suscitadas, requereu, ao menos, fosse provida a apelação para revisar os valores fixados a título de honorários de sucumbência. Recepcionado o recurso de apelação pelo Juízo a quo, à fl. 104, veio a Municipalidade, às fls. 106/116, oferecer suas contrarazões, rebatendo ponto a ponto os argumentos da empresa apelante. No ensejo, afirmou o ente municipal inexistir a alegada decadência, pois o Auto de Infração fora lavrado dentro do qüinqüênio legal previsto para constituição do crédito tributário. Asseverou que apenas não havia ocorrido a constituição definitiva do crédito tributário, o que só viria a ocorrer após o regular processo administrativo fiscal, encerrado nos idos de 2002. Quanto à possibilidade de pronúncia da prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, alegou ser inadmissível tal prática, tanto mais porque, no seu entender, "(...) o art. 151, III, do CTN, prevê que a tramitação do procedimento administrativo fiscal suspende a exigibilidade do crédito tributário (...)" (sic - fl. 113). Consignou, ainda, a própria prescrição do crédito tributário em si, visto que "(...) o instituto da prescrição pressupõe a existência de crédito devidamente constituído, e não um crédito temporariamente suspenso. Daí a obrigatoriedade da existência de um crédito tributário corporificado em um título executivo líquido, certo e exigível, que pressupõe a constituição definitiva (...)" (sic - fl. 114). Após rebater a pretensão de revisão dos honorários advocatícios fixados, requereu fosse improvida a apelação manejada, pois desprovidos de razoabilidade os argumentos declinados pelo recorrente. Encaminhados os autos à superior instância, coube a mim a respectiva relatoria, vindo-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. De logo, se infere que o recurso de apelação agitado, na forma do art. 557, § 1º-A, do Código de Ritos, merece ser acolhido monocraticamente por se afigurar consonante com jurisprudência emanada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. É que, da análise dos autos, em especial dos documentos apresentados pela Municipalidade entre os quais se encontra cópia integral do Procedimento Administrativo Fiscal, se constata que, lavrado Auto de Infração em 10 de Julho de 1995 (fl. 117), fora constituído o crédito tributário postulado pela Municipalidade, tendo sido confirmada a autuação pelo Conselho de Contribuintes em 24 de Maio de 1998 (fls. 147/148). De outro lado, a ação de execução fiscal ajuizada pelo Município apelado fora proposta em 06 de Maio de 2003 (fl. 02 dos autos em apenso), tendo ocorrido a citação da empresa contribuinte, ora apelante, em 27 de Maio de 2003 (fl. 21 dos autos em apenso), quando da juntada aos autos do feito executivo do respectivo mandado de citação. Dessa forma, se constata que, entre a data da constituição do crédito tributário mediante apuração do Auditor Fiscal competente e a data da consumação do ato citatório em prejuízo da empresa devedora, haviam transcorrido mais de cinco (05) anos, a demonstrar, claramente, a ocorrência do fenômeno da prescrição do crédito tributário, causa extintiva do tributo. Apesar de ser impossível, na espécie, o reconhecimento da ocorrência de eventual decadência do direito de cobrar a obrigação fiscal, pois, à luz do entendimento jurisprudencial contemporâneo, "(...) Se a Fazenda Pública notifica o contribuinte do auto de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 155 infração no prazo de cinco anos a que alude o art. 173, I, do CTN, não há que se falar em cadência do direito à constituição do crédito tributário, ainda que a inscrição em dívida ativa se dê fora desse prazo (...)" (STJ - REsp 973189, rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 19/09/2007, p. 262), é certo afirmar que, quanto à prescrição, a incidência é evidente. Ora, entre a constituição definitiva do crédito tributário e a ocorrência de causa interruptiva da prescrição em sede de ação de execução fiscal, transcorreram-se mais de cinco (05) anos, a atrair o fenômeno da prescrição do crédito tributário e sua subseqüente extinção, ex vi do disposto no art. 174, caput, c/c o art. 156, V, ambos do Código Tributário Nacional. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. * * * Art. 156. Extinguem o crédito tributário: V - a prescrição e a decadência; A propósito do tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por reiteradas vezes tem reconhecido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. ART. 174, DO CTN. ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. LEGALIDADE E COMPATIBILIDADE COM O CPC. 1. A falta de habilidade da recorrente em invocar dispositivos legais inaplicáveis à tese que defende chama a incidência do enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Rege o art. 174, do CTN, que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Em havendo impugnação administrativa ao lançamento, entre a data daquela e a data da intimação da decisão final do processo administrativo fiscal ocorre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no art. 151, III, do CTN, o que impede o curso do prazo prescricional quinquenal. 3. Está assentado na jurisprudência deste STJ, inclusive em sede de recursos representativos da controvérsia, a legalidade e a compatibilidade do encargo legal previsto no art. 1º, do Decreto-Lei n. 1.025/69 com o Código de Processo Civil. Precedentes representativos da controvérsia: REsp. n. 1.143.320 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.5.2010; REsp. n. 1.110.924 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10.6.2009. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não Provido. (STJ - REsp 1141562, rel. Min. Mauro Campbell, DJe 04/03/2011; grifos deste Relator). * * * PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C, CPC. RESP 1120295/ SP. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1. O prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/ PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/ SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). 2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." 3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. 4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ, verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." 6. Conseqüentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 156 7. In casu: (i) cuida-se de créditos tributários atinentes a PIS (tributo sujeito a lançamento por homologação) de fevereiro/04; e (iii) a ação executiva fiscal foi proposta em 17.06.2004. 8. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AG 1213774, rel. Min. Luiz Fux, 1a. Turma, DJe 28/02/2011; grifos do Relator). * * * TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, ao reconhecer a prescrição da pretensão, pois transcorrido o prazo de cinco anos desde a constituição definitiva do crédito tributário (7/7/95) até a citação válida do devedor (22/3/01), podendo ser reconhecida até mesmo de ofício, nos termos da nova redação dada ao art. 219, § 5º, do CPC, cujo objetivo foi assegurar o princípio da segurança jurídica. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AG 1335570, rel. Min. Arnaldo Esteves, 1a Turma, DJe 02/02/2011). Como se vê, estando assente a ocorrência do fenômeno da prescrição, argüido por via oblíqua pela parte embargante, ora apelada, em suas razões recursais, alternativa não resta senão a concessão de provimento monocrático ao expediente recursal, em respeito ao posicionamento contemporâneo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. DO EXPOSTO, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação de fls. 92/102, com lastro no art. 557, § 1º-A, do Código Instrumental Civil, para reformar, integralmente, a sentença apelada e, por via de conseqüência, julgar procedentes os Embargos à Execução Fiscal ajuizados pela empresa apelante, decretando a ocorrência do fenômeno da prescrição do crédito tributário, a par da fundamentação até aqui disposta e de acordo com a inteligência extraída do art. 174, caput, do Código Tributário Nacional. Por conseguinte, declaro extinto o crédito tributário reivindicado pela Municipalidade no âmbito da Execução Fiscal em apenso, invertendo o ônus de sucumbência e condenando o ente público ao pagamento de honorários no patamar equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da ação executiva. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 29 de Abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004980-92.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: MANA ENGENHARIA E CONSULTORIA S/A ADVOGADO: DR. RONNEY CASTRO GREVE AGRAVADO: LUIS ROBERTO DA COSTA VILLAFANE GOMES ADVOGADO: DR. JAMIL CABUS NETO RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MANA ENGENHARIA E CONSULTORIA S/A, atacando decisão proferida pelo Juízo a quo que revogou medida cautelar concedida em sede de Ação Cautelar de Sustação de Protesto proposta por si contra o Agravado, LUIS ROBERTO DA COSTA VILLAFANE GOMES. A decisão editada pelo Juízo a quo e objeto de irresignação recursal por parte do recorrente constou, em sua fundamentação, o seguinte: "Vistos, etc. Em razão de não ter sido apresentada a certidão de inteiro teor atualizada, conforme consta da petição às fls. 105 dos autos, defiro o pedido formulado às fls. 118/127, vez que os documentos acostados a esta referida petição comprovam que o bem encontra-se com gravame, tornando, portanto, a caução ofertada ineficaz, devendo ser de pronto tornado sem efeito o cancelamento do protesto efetivado, para voltar o título ao 'status quo ante', com o devido apontamento. Após oficiado o Cartório de Protesto de Títulos do 4º Ofício, para providências necessárias, voltem os autos conclusos para prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se." (sic - fl. 414). Irresignado a Recorrente esclareceu, inicialmente, que ajuizou Ação Cautelar de Sustação de Protesto levado a efeito pelo Recorrido perante o 4º Ofício de Protesto de Títulos da Comarca do Salvador, sendo que "(...) o MM. A quo concedeu a encarecida liminar (cf. fls. 102/103, autos originais), condicionando-a porém ao oferecimento de caução real, que recaiu sobre o seguinte bem: uma SALA COMERCIAL situada na RUA DO OUVIDOR, 121, SALA 1801, RIO DE JANEIRO/RJ (...)" (fl. 09). Afirmou, em seguida, que oferecido o bem referenciado à caução judicial, esta não foi inadmitida, com revogação da medida de cautela sem a oitiva da parte Agravante. Reconheceu a Recorrente, todavia, que "(...) visando garantir-se contra eventual recusa de obter certidões negativas da RECEITA FEDERAL, a agravante antecipou-se e, por iniciativa própria, ofereceu o dito imóvel como garantia, o que, em decisão preliminar, foi aceito" (sic - fl. 13). Ponderou, contudo, que "(...) a antecipação de garantia realizada na ação ordinária n.º 2005.33.00.018872-8, que correu perante a 12ª Vara Federal de Salvador, PERDEU SEU OBJETO na medida em que, por sentença, a referida ação foi extinta sem julgamento de mérito e, além, disso, em cada execução fiscal que ela visava garantir-se a agravante acabou por realizar DEPÓSITOS EM DINHEIRO" (sic - fls. 13/14). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 157 Ressaltou, assim, que "(...) efetuado o próprio depósito em dinheiro, para suprir a garantia antes oferecida, o imóvel ficará livre e desimpedido, pois nada mais o onerava, faltando apenas a formalização disso perante o Cartório de Imóveis" (sic - fl. 14). Neste contexto, alegou que a decisão ora agravada, sem garantir o pleno contraditório, revogou a medida de cautela outrora deferida, o que estaria a vulnerar diversos dispositivos contidos na lei adjetiva civil e na própria Constituição Federal. Após tecer diversas considerações acerca do mérito da medida cautelar e da ação principal, bem assim questionar diversos pontos do negócio jurídico que deu azo ao protesto originariamente impugnado, requereu a atribuição de efeito ativo ao recurso, na forma do art. 558 do Código Instrumental Civil, pois "(...) a restrição do seu crédito perante os bancos será imediata, gerando a PARALISAÇÃO DOS SEUS NEGÓCIOS, pois ela estará impedida de negociar os seus créditos recebíveis e de realizar novas operações financeiras, com as quais ela logra pagar os seus colaboradores e fornecedores em geral" (sic - fl. 49). Requer, por fim, que seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso, "(...) de modo a sobrestar, até final julgamento deste, os efeitos da decisão combatida, restaurando-se a primitiva decisão liminar que determinou o cancelamento do protesto mediante permanência da CAUÇÃO REAL já oferecida" (sic - fls. 52/53). No mérito, requereu fosse confirmado os efeitos da medida antecipatória eventualmente deferida, com provimento integral do recurso, para cassar in totum os termos da decisão ora agravada. Instruiu o expediente recursal com os documentos de fls. 55/419. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Depreende-se da íntegra decisão monocrática colacionada aos autos à fl. 414, bem assim dos documentos que instruíram a lide na origem e cujas cópias foram trazidas à colação pela empresa Agravante, que, em sede a análise perfunctória, o Juízo a quo agiu com extremo zelo, preservando apenas os termos da decisão cautelar inicialmente deferida. Inicialmente, a digna Magistrada de Primeiro Grau condicionou a eficácia da medida cautelar de sustação de protesto ao oferecimento de caução real e idônea, capaz de garantir eventual reparabilidade dos efeitos do decisum liminarmente outorgado. Ocorre, todavia, que a partir das próprias alegações da empresa Agravante, se constata que esta ofereceu à caução ao digno Juízo a quo imóvel que, em momento pretérito, fora submetido à caução judicial perante Órgão Jurisdicional integrante do Poder Judiciário Federal. Mais que isto, reconheceu a Recorrente que, mesmo entendendo que a caução judicial não tinha mais razão de existir, não teria adotado as medidas ou diligências necessárias para desonerar o imóvel ofertado da constrição judicial, motivo pelo qual remanescia a anotação multireferida perante o Registro de Imóveis competente da Comarca do Rio de Janeiro - RJ. Como se vê, nada mais razoável do que a medida adotada pelo digno Órgão Judicante de piso, que sustou a eficácia da medida cautelar inicialmente deferida, pois condicionada esta ao oferecimento de caução real, suficiente e idônea. Ademais, empreendendo-se melhor análise sobre os termos da decisão ora agravada, se constata que ela, em princípio, não traz o malfadado prejuízo econômico e processual largamente difundido pela empresa Agravante, uma vez que a Magistrada de origem não revogara, efetivamente, a medida cautelar de sustação de protesto. Limitou-se o Juízo a quo, em manifesta cautela, a sustar a eficácia da medida cautelar inicialmente deferida, porque não apresentado pela Agravante até então caução real e idônea a sustentar a decisão de sustação de protesto outrora deferida, o que estaria a descumprir o próprio comando decisório editado no decisum primitivamente editado, cuja parte dispositiva fora a seguinte: "Assim, com fundamento nos arts. 798 e seguintes do CPC, DEFIRO A LIMINAR pretendida, para determinar a suspensão dos protestos ou o seu cancelamento, caso já se tenha efetivado, condicionando a eficácia desta decisão à apresentação da certidão de inteiro teor do imóvel oferecido como caução, para comprovar a idoneidade do referido bem. Intime-se o autor para juntar aos autos a certidão de inteiro teor do sobredito imóvel oferecido como caução. Comprovado que o bem encontra-se livre e desembaraçado de quaisquer ônus, lavre-se o termo de caução, que deverá ser registrado no Cartório de Imóveis indicado nos autos, enviando-se para tanto ofício àquele Cartório. Após cumpridas as diligências elencadas, expeçase mandado de sustação e/ou cancelamento aos Cartórios de Protesto de Títulos do 4º Tabelionato desta Comarca, citando-se os requeridos para contestarem a presente ação, no prazo de 05 (cinco) dias" (sic - fl. 255). Em outras palavras, significa dizer que, oferecida pela Agravante nova caução real e idônea, restarão adimplidos os termos da decisão cautelar inicialmente outorgada, a possibilitar que a Recorrente restabeleça os efeitos da sustação de protesto inicialmente obtida. Seja como for, o certo é que, nenhum prejuízo remanesce, em princípio, à empresa Agravante, pois a decisão ora agravada se limitou, apenas, a aplicar integralmente os dispositivos do decisum primariamente veiculado na Ação Cautelar de Sustação de Protesto. Neste ínterim, alternativa não resta, enfim, senão a conversão do presente agravo em retido, em respeito à dicção contida no inciso II do art. 527 do Código Instrumental. Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; DO EXPOSTO, Em face dos fundamentos acima lançados, CONVERTO EM RETIDO o presente agravo de instrumento, com espeque no art. 527, II, do Código de Processo Civil. Por via de conseqüência, remetam-se os autos à origem, para que sejam apensados à ação principal, vindo este Egrégio Tribunal de Justiça dele conhecer na ocasião de interposição de eventual recurso de apelação (art. 523, caput - CPC). Publique-se. Intimem-se. Salvador, 29 de Abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 158 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0016015-20.2009.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO AGRAVANTE: GRANDE RIO VEÍCULOS LTDA ADVS. DA AGRAVANTE: DRA. ROSÂNGELA DE FÁTIMA JACÓ BATISTA E DR. SÉRGIO VIEIRA AGRAVADO: GILBERTO DE SOUZA MAURÍCIO ADVS. DO AGRAVADO: DR. WANK REMY DE SENA MEDRADO RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGADO SEGUIMENTO POR INTEMPESTIVIDADE NA ORIGEM. NOVA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA APELADA. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PROVIMENTO DO AGRAVO MONOCRATICAMENTE NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. 01. A realização de nova intimação, ainda que desnecessária, implica na reabertura do prazo recursal, tomando-se esta data como novo termo a quo para interposição de eventual expediente recursal e tornando tempestiva apelação manejada dentro da quinzena contabilizada a partir deste. 02. Agravo conhecido e ao qual se dá provimento monocraticamente, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GRANDE RIO VEÍCULOS LTDA, no qual a Agravante insurge-se contra decisão monocrática que negou seguimento, por intempestividade, a recurso de apelação interposto pela ora recorrente em face de Sentença proferida nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA proposta contra si pelo Agravado, GILBERTO DE SOUZA MAURÍCIO. A decisão agravada, em sua parte dispositiva, consignou o seguinte: "Consoante disposição expressa do art. 322 do CPC, correrão os prazos contra o revel, que não tenha patrono constituído no processo, a partir da publicação de cada ato decisório. No particular, a sentença foi entregue em cartório 'publicada' no dia 23/09/2009 (fls. 160) - começando a fluir o prazo recursal no dia seguinte, independentemente de nova intimação ao revel, a qual, em verdade, era desnecessária. Fixados estes pontos, resta claro que a apelação interposta é extemporânea, razão pela qual lhe nego seguimento" (sic - fl. 12). A Agravante rebela-se, em síntese, contra a decisão guerreada por entender que a medida seria gravosa, pois teria negado seguimento a recurso manifestamente tempestivo, tanto mais quando o principal fundamento do apelo se restringe à nulidade do ato citatório, empreendido perante pessoa que não detinha poderes de representação da empresa recorrente. A partir desta premissa, pugnou pela concessão de efeito ativo ao recurso, para que fossem requisitados de logo os autos do processo principal perante o qual fora interposta apelação e, no mérito, que fosse confirmada eventual medida concedida em caráter monocrático. Instruiu o agravo com os documentos de fls. 12/88. Às fls. 91/92, o recurso de agravo fora recebido em sua forma instrumental, tendo este Magistrado negado a atribuição de efeito ativo e determinado a intimação da parte ex adversa para apresentar sua razões. O ora agravado, às fls. 97/103, manifestou-se nos autos alegando que era fato incontroverso que o réu, ora agravante, seria revel no processo, motivo pelo qual teria sido adequada a decisão agravada ao aplicar a norma extraída do art. 322 do Código de Ritos. Neste sentido, invocou precedentes jurisprudenciais e pugnou pelo improvimento do recurso. Às fls. 165/166, a parte agravada veio aos autos, mais uma vez, pugnar pela célere apreciação da controvérsia recursal, com o improvimento dos pleitos declinados pela parte agravante, tudo em respeito à inteligência extraída do art. 322 do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos. EXAMINADOS. DECIDO. Em princípio, empreendida a análise, em caráter monocrático, dos pressupostos de admissibilidade recursal, com a edição de decisão monocrática apreciando o pleito de atribuição de efeito suspensivo declinado na exordial, deveriam os presentes autos, em regra, ser encaminhados à análise colegiada. Ocorre, todavia, que a partir de uma acurada análise dos argumentos declinados pelas partes, assim como a partir da avaliação dos documentos carreados aos autos pelos litigantes, se infere que há de ser provido, em caráter monocrático, o presente recurso. É que, em análise perfunctória da matéria, se depreenderia que nenhum equívoco teria ocorrido na decisão ora agravada, uma vez que esta se encontra sedimentada no art. 322 do Estatuto Processual Civil, assim como em diversos precedentes jurisprudenciais de Pretórios diversos. Isto porque, a Sentença cuja cópia foi acostada às fls. 49/59, na qual fora decretada a revelia da empresa agravante, fora efetivamente apresentada em Cartório na data de 23 de Setembro de 2009 (fl. 60), tendo a juntada aos autos do édito judicial equivalido à publicação do julgado. Entretanto, compulsando-se os elementos contidos no processo, se infere que o Sr. Escrivão, após a data de 23 de Setembro TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 159 de 2009 e em caráter sponte propria, expediu carta de intimação do julgado direcionada à empresa agravante (fl. 61), cujo cumprimento equivaleu à nova intimação do julgado, tendo o Magistrado de piso procedido, inicialmente, à recepção do expediente recursal em 29 de Outubro de 2009 (fl. 76). Ora, a eventual decretação de revelia da parte ré, ora agravante, efetivamente incorreria na aplicação da norma prescrita no art. 322 do Código de Processo Civil, presumindo-se a intimação prímeva da parte recorrente dos termos do comando sentencial quando da juntada aos autos da íntegra da Sentença. Contudo, renovado o ato de intimação, ainda que desnecessariamente, restitui-se o prazo recursal, consoante entendimento pacificamente adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em casos relativamente similares. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. DATA DA SEGUNDA PUBLICAÇÃO, AINDA QUE DESNECESSÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A republicação da decisão, ainda que desnecessária, implica na reabertura do prazo recursal, tomando-se, portanto, esta nova data como 'dies a quo' para a interposição de recurso. 2. Precedentes específicos. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 906989, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 22/03/ 2011). * * * PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Havendo a republicação da sentença, dela começa a correr o prazo para o recurso. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp 743183, rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 02/06/2006, p. 116). * * * PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - PRECLUSÃO - TEMPESTIVIDADE - REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - REABERTURA DO PRAZO. 1 - A questão da falta de apresentação da cópia da certidão de intimação não foi suscitada na contra-minuta do agravo nem nos embargos de declaração, com o que se operou a preclusão a respeito; 2 - Tendo havido, in casu, a republicação da intimação no Diário Oficial, conforme jurisprudência assente nesta Corte, reabre-se o prazo recursal. Precedentes: AgRg no Ag 549887/SP, EDRESP 727804/RJ, REsp 281590/MG; 3 - Recurso ordinário desprovido. (STJ - RMS 20415, rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, DJ 07/11/2005, p. 286). * * * Agravo de instrumento. Tempestividade. Republicação do despacho agravado. Peça essencial. Precedentes da Corte. 1. Havendo republicação da decisão, dela começa a correr o prazo para recurso (REsp nº 281.590/MG, Terceira Turma, de minha relatoria, DJ de 28/6/04). 2. A falta de peça essencial ao julgamento do agravo, ainda que não obrigatória, conduz ao não-conhecimento do recurso. No caso, tratando o despacho agravado da habilitação que teve como regularmente postulada, é evidente que essa peça era realmente essencial. 3. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 644979, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ 05/06/2006, p. 258; grifos deste Relator). Adequando-se os precedentes jurisprudenciais ao caso concreto, se conclui que uma vez renovada intimação do ato judicial, seja pela veiculação de publicação no Diário do Poder Judiciário, seja pela expedição de carta intimatória pelo Sr. Escrivão da serventia judicial, haveria que ter sido contabilizado novo prazo recursal a partir da renovada ciência do julgado, tudo isto em respeito ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LV, da CF). E neste diapasão, se encontra autorizado o provimento monocrático do presente agravo de instrumento, na forma do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, que prevê: Art. 557........................................................................................................................ § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso; DO EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO, na forma do art. 557, § 1º-A, do Estatuto Processual Civil, para reformar, integralmente, a decisão ora agravada, que se afigura em contradição com jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, e pronunciar como tempestiva a apelação interposta pela empresa agravante nos autos da Ação Ordinária n.º 848.827-4/2005, em tramitação perante a 2ª Vara dos Feitos Cíveis e de Relações de Consumo da Comarca de Juazeiro. Por via de conseqüência, determino seja expedido ofício ao digno Juízo a quo, para que proceda à remessa dos autos principais a este Egrégio Tribunal de Justiça, para regular processamento da mencionada apelação cível. PUBLIQUE-SE. INTIMEM--SE Salvador, 29 de Abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 160 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004416-16.2011.805.0000-0 - JUAZEIRO IMPETRANTE: GRANDE RIO VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: DR. SÉRGIO VIEIRA AUTORIDADE COATORA: EXMO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE JUAZEIRO RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO GRANDE RIO VEÍCULOS LTDA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR, em face de atos apontados como arbitrários da lavra do Exmo. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE JUAZEIRO, mediante os quais estariam sendo impresso andamento à execução de sentença proferida na Ação Ordinária n.º 000380608.2005.805.0146 (antigo 848.827-4/2005), não obstante ter sido interposta apelação tempestiva pela empresa impetrante. Alegou, no ensejo, a existência de diversos vícios nos atos editados pela autoridade apontada coatora, os quais culminaram com o bloqueio judicial, via sistema BACENJUD, de vultosa quantia financeira, consoante se infere dos documentos acostados pela parte impetrante com a exordial. Pleiteou, na oportunidade, a concessão in limine da segurança postulada, para sustar a eficácia dos atos editados pela autoridade apontada coatora e que resultaram no bloqueio de expressivos montantes pecuniários, pois "Além da lesão grave de indisponibilidade dos recursos da impetrante, o risco do prejuízo iminente está caracterizado também pelos constantes pedidos do autor, no sentido de que seja liberado através de alvará os valores bloqueados em conta corrente" (sic - fl. 08). Esclareceu, por último, que todos os atos eventualmente editados pela autoridade coatora estariam acobertados pelo vício da nulidade, haja vista que teria sido nula a citação realizada na ação ordinária, hoje em fase de execução. Instruiu o mandamus com cópia integral dos autos às fls. 49/380. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. De logo, se infere que merece ser concedida liminarmente a segurança postulada, apenas para sustar a eficácia dos atos praticados pela autoridade coatora e que culminaram com o bloqueio de quantia pecuniária de propriedade da empresa impetrante. É que, sob a relatoria deste Magistrado, foi apreciado o Agravo de Instrumento n.º 0016015-20.2009.805.0000-0, no bojo do qual, monocraticamente, foi deferida a pretensão recursal desenvolvida pela empresa ora impetrante, determinando o recebimento de recurso de apelação por ela interposto e a reivindicando a remessa dos autos principais. Neste contexto, com o recebimento do recurso de apelação interposto pela empresa ora impetrante, passam a ser afetados, para todos os fins de direito, os atos praticados em sede de execução do julgado, entre eles os que ora são objeto da presente impetração. Ademais, o periculum in mora na espécie é gritante, pois da análise da íntegra dos autos que tramitam na origem, se observa que a parte então exeqüente, em diversas oportunidades, reivindicou a expedição de Alvará liberatório das quantias objeto de constrição pela autoridade coatora e, ademais, o bloqueio de valores pertencentes à ora Impetrante, antes do julgamento da apelação, conduz à probabilidade de causar transtornos em suas atividades empresariais. DO EXPOSTO DEFIRO a liminar reivindicada na peça vestibular, para ordenar a suspensão dos atos praticados pela autoridade coatora em sede de execução no âmbito da Ação Ordinária n.º 0003806-08.2005.805.0146 (antigo 848.827-4/2005), até ulterior deliberação do presente mandamus, ficando obstada a edição de qualquer decisão que culmine com a liberação de eventuais valores pecuniários objeto de constrição pela autoridade coatora e, ainda, fazer retornar à esfera do aqui Impetrante todas as importâncias que eventualmente já tenham sido bloqueadas. Cite-se o litisconsorte necessário Gilberto de Souza Maurício, parte ex adversa no âmbito da Ação Ordinária n.º 0000380608.2005.805.0146, no endereço a ser indicado pela parte autora, para responder aos termos da presente, no prazo de quinze (15) dias. Notifique-se a autoridade apontada coatora, para ofertar suas informações, no prazo de dez (10) dias. Ultrapassado os lapsos anteriormente demarcados, remetam-se os autos ao digno representante do parquet estadual, na forma do art. 12 da Lei Federal n. 12016 de 2009. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 29 de Abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 161 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0022762-95.2000.805.0001-0 - SALVADOR AGRAVO RETIDO N.º 0022762-95.2000.805.0001-0 ORIGEM: 22ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE SALVADOR APELANTE/RECORRIDO: JORGE MIGUEL DE OLIVA ARAÚJO ADVOGADOS: DR. CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA E OUTROS APELADO/RECORRENTE: IVO FLORIANO DOS SANTOS ADVOGADOS: DR. DJALMA SILVA LEANDRO RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação. Salvador, 29 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PRESIDENTE E RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0016805-35.2008.805.0001-1 NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0016805-35.2008.805.0001-0 EMBARGANTE: ROBERTO JOSÉ COUTO GARRIDO E MARTA DE CARVALHO GARRIDO ADVOGADO: DR. BRUNO DE CARVALHO GARRIDO EMBARGADA: GLOBO INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS ADVOGADO: DR. MARCUS VINICIUS DA COSTA BASTOS RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 29 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JURDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0009560-05.2010.805.000.0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ITABUNA JUIZO DE ORIGEM: 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITABUNA PEOCESSO DE ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS DO AGRAVANTE: DR. JOSÉ EDGAR DA CUNHA BUENO FILHO e DRª. CAROLINA DE BRITTO FERNANDES AGRAVADO: PEDRO BASTOS DOS SANTOS ADVOGADO DO AGRAVADO: JOAQUIM SÉRGIO FERREIRA SANTOS RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 29 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 162 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0157689-80.2009.805.0001-0 - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL APELANTE: ELZA BARBOSA SANCHES SALES ADVOGADO: DR. LEON SOUZA VENAS APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S.A. ADVOGADO: DR. ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação. Salvador, 29 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PRESIDENTE E RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000910-32.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: LORENA MIRANDA SANTOS AGRAVADA: BLUE TINTAS LTDA ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO: DES. GESIVALDO BRITTO D E S PAC H O Retornem os autos à Secretaria com Voto Vencedor lavrado em 04 (quatro) laudas, devendo os mesmos ser encaminhados ao SECOMGE para proceder alteração na Relatoria, em cumprimento ao disposto no art. 42, II, do RITJ-BA. Publique-se. Salvador - Ba, maio 02, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100628-67.2009.805.0001-0 - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL APELANTE: IRANILSE BORGES DE ARAUJO ADVOGADO: DRª. RITA DE CASSIA COSTA BRANDÃO DE MIRANDA APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: DR. ARISTIDES JOSE CALVALCANTI BATISTA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação. Salvador, 29 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PRESIDENTE E RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 163 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0161380-05.2009.805.0001-0 - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL APELANTE: FLORISVALDO NASCIMENTO ADVOGADO: DR. CRISTIANE RAMOS DA SILVA APELADO: BANCO FINASA S.A. RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO O Autor/Apelante, interpõe recurso às fls. 29/42. Contudo, o Apelado, Banco Finasa S.A., dele não tomou conhecimento. Destarte, determino a intimação do Apelado, Banco Finasa S/A, no endereço indicado à fl. 02, para tomar conhecimento do recurso. Concedo-lhe o prazo de que trata o artigo 508 do CPC a fim de que ofereça contra-razões, querendo. Publique-se. Intime-se. Salvador, 26 de abril de 2011. Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009469-47.2010.805.0001-0 - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: 24ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL APELANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA ADVOGADO: DR. MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES APELADO: BANCO BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS ADVOGADOS: DR. CELSO DAVID ANTUNES E DR. LUIS CARLOS LAURENÇO RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação. Salvador, 26 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PRESIDENTE E RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013375-07.2010.805.0001-0 - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: 5ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL APELANTE: FLAVIO BARRETO BARNABE ADVOGADO: DR. EPIFANIO DIAS FILHO APELADO: BANCO FINASA S.A. RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação. Salvador, 26 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PRESIDENTE E RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 164 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0187881-30.2008.805.0001-0 - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL APELANTE: CÍCERO RONALDO VIEIRA BATISTA ADVOGADOS: DRª. LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA E OUTROS APELADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO: DR.. NELSON PASCHOALATTO RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação. Salvador, 28 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PRESIDENTE E RELATOR SEGUNDA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005166-18.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: A. C. A. ADVOGADO: ROGÉRIO MOTTA RAMOS AGRAVADO: E. C. M. ADVOGADA: ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE ORIGEM: 1ª V. DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela genitora contra a decisão liminar que concedeu a guarda de seu filho menor para o pai, autor da ação de reversão de guarda a que correspondem os autos basilares, deferindo em favor da mãe o direito de ter o menor aos seus cuidados em finais de semanas alternados e durante metade das férias escolares. Irresignada, a agravante defende que a decisão agravada fora temerária, eis que em apenas 11 linhas o Douto Juízo a quo mudou a história de uma família, pois desde o nascimento seu filho nunca morou com o pai. Salienta que as declarações da criança em juízo demonstram que é uma mãe que zela pela educação e criação do filho, e que ele está sendo fortemente induzido a optar pela guarda do pai. Em fecho, formula pedido de efeito suspensivo para que o menor permaneça sob a guarda materna e, após os devidos trâmites, seja o recurso provido. É a síntese. Verifica-se que a decisão agravada fora devidamente respaldada no relatório de estudo social de fls. 18/19, assim como no depoimento da própria criança, que já conta com 09 anos de idade e, segundo a agente de proteção ao menor, já demonstra maturidade para saber o que lhe fará melhor. Do depoimento do menor, vale destacarmos o seguinte trecho: … que prefere morar com o pai, pois sua mãe lhe ate quando faz besteira, que sua mãe lhe dá um tapa no bumbum; que as vezes lhe dá um tapa na coxa ou no braço; que o atual namorado de sua mãe já lhe deu um tapa na face, assim com puxa sua orelha; que as empregadas da casa de sua mãe não lhe tratam bem; que estas gritam consigo e lhe pegam à força; que quando morava em Niterói, sua mãe lhe batia quase todo dia, que o ex marido de sua mãe só lhe bateu uma ou duas vezes; que sua mãe diz que se o depoente for morar com seu pai, o mesmo nunca mais vai ver seus irmãos e ela vai morrer; que prefere o Rio de Janeiro a Alagoinhas, pois lá tem mais coisa para fazer, e as pessoas da casa de seu pai lhe tratam melhor, que a esposa de seu pai não lhe bate..." Por outro lado, não é possível constatar em que a transferência provisória da guarda para o genitor, pessoa considerada responsável e que tem um ótimo relacionamento com a criança poderia ser prejudicial ao seu desenvolvimento. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 165 Assim, ab initio, não sendo possível constatar qualquer risco de lesão grave e de difícil reparação contra o menor interessado, recebo o presente agravo apenas no efeito devolutivo. Com efeito, intime-se o agravado para, querendo, oferecer contra-razões no prazo legal e oficie-se o magistrado de primeiro grau para que preste pertinentes informações. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Salvador, 29 de abril de 2011 DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004456-95.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ROJANE HOLBERTO NOGUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: AECIO ADAO PETSOLD AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO: GILVAN SOEIRO DE SOUZA RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ROJANE HOLBERTO NOGUEIRA DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, na ação de busca e apreensão a que correspondem os autos basilares, que indeferiu o pedido de purgação da mora formulado pela ré a entendimento de que a purgação da mora se traduz no pagamento de todas as prestações vencidas e vincendas assim como da verba sucumbencial, e não apenas das primeiras. Irresignada, a agravante defende que, ao contrário do entendimento adotado pelo juiz a quo, a nova redação dada ao §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº911/69 autoriza que, no prazo de cinco dias, o devedor fiduciante pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deve ser restituído livre de ônus. Salienta que já quitou 22 das 60 prestações contratadas e que achava-se em mora em relação a apenas duas, débito esse que poderia haver sido adimplido de forma administrativa, sem que precisasse ser onerado com as despesas processuais. Em fecho requer a revogação da busca e apreensão e, após os devidos trâmites, seja deferida a purgação da mora através do pagamento apenas das parcelas vencidas. É a síntese. Nos termos do art. 557 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela recursal pelo relator depende da demonstração do perigo de lesão grave e de difícil reparação, além da relavante fundamentação jurídica, ou seja do periculum in mora e do fumus boni iuris a favor do recorrente. In casu, verifica-se que, após realizada a busca a apreensão do veículo financiado, o devedor requereu a purgação da mora, comprovando o depósito judicial das prestações vencidas, acrescida dos encargos que entendia devidos. O magistrado de primeiro grau, contudo, através do ato ora agravado, indeferiu tal pedido, a entendimento de que a purgação da mora, de acordo com a nova redação atribuída ao §2º, art. 3º, do Decreto Lei nº911/69, deve compreender o pagamento das prestações vencidas e vincendas, além das despesas processuais. Acompanhando os arestos abaixo colacionados, entendo que ao possibilitar o pagamento integral da dívida segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na vestibular, o §2º, art. 3º, do Decreto Lei nº911/69 refere-se apenas às prestações vencidas, acrescidas dos encargos moratórios. A interpretação de que o pagamento integral da dívida se traduz no vencimento antecipado de todas as prestações, a culminar a liquidação definitiva do contrato não deve prosperar, pois vai de encontro às normas e princípios da lei civil, que primam pela preservação dos contratos e da segurança jurídica. Ademais, exigir a liquidação definitiva do contrato coloca o consumidor, parte hipossuficiente da relação, em situação de extrema desvantagem, o que vai de encontro ao princípio constitucional da isonomia , o que, certamente, não era a intenção do legislador. Nesse sentido, é válido destacarmos: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 166 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR - PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO - DETERMINAÇÃO DE NÃO REMOÇÃO DO VEÍCULO DA COMARCA DURANTE O PRAZO PARA DEFESA OU PURGA DA MORA - POSSIBILIDADE PURGA DA MORA - PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS - RECURSO NÃO PROVIDO. Havendo possibilidade de o devedor purgar a mora e recuperar a posse do veículo, mostra-se plausível que durante este período o bem permaneça na comarca onde tramita a ação. Inegável é o poder geral de cautela do magistrado, que lhe autoriza, sempre que for preciso, adotar medidas necessárias à efetividade do processo, conforme o disposto no artigo 798 do CPC. A purga da mora, na ação de busca e apreensão, refere-se ao pagamento das parcelas em atraso, ou seja, das parcelas vencidas. (TJMG - Número do processo: 1.0701.09.271460-2/001(1) Numeração Única: 2714602-03.2009.8.13.0701, Relator: Des.(a) NICOLAU MASSELLI, Data do Julgamento: 19/11/2009, Data da Publicação: 18/01/2010) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE DE PURGA DA MORA. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. A purga da mora, na ação de busca e apreensão, deve compreender as parcelas vencidas até a data do depósito, acrescidas dos encargos contratualmente estabelecidos, sendo desnecessário o integral depósito das parcelas vincendas. Interpretação mais favorável. A despeito da norma insculpida na reforma ao diploma legal em apreço, a melhor interpretação do artigo nos conduz a uma conclusão sistemática no sentido de que, a purga da mora não pode corresponder ao entendimento de que seja necessária a liquidação do contrato, podendo ser do valor do débito em aberto e seus encargos atualizados. (TJMG - Número do processo: 1.0126.08.011693-5/001(1) Numeração Única: 0116935-24.2008.8.13.0126, Relator: Des.(a) FERNANDO CALDEIRA BRANT, Data do Julgamento: 04/03/2009, Data da Publicação: 16/03/2009). Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Purga da mora - Possibilidade mesmo com a nova redação dada pela Lei n.° 10.931/ 04. "A expressão 'dívida pendente', constante do artigo 56, § 2o, da lei 10931/04, dando nova redação ao artigo 3° do Decretolei 911/69, refere-se à dívida vencida, e não vincenda, ou seria inviabilizada a faculdade à purgação da mora. Não fosse assim e estaria o devedor fiduciante, ao pagar a integralidade de toda a dívida - vencida e vincenda -, não purgando a mora e sim adquirindo o bem objeto do contrato à vista, o que desnaturaria a própria natureza do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária". (TJSP - Agravo de Instrumento 990104004470, Relator(a): Orlando Pistoresi Comarca: Americana, Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/11/2010, Data de registro: 03/12/ 2010). Ora, possibilitar que o devedor purgue a mora, depositando o valor até então considerado integral, tem o fim de evitar a perda do bem financiado pelo consumidor ao tempo em que garante ao banco credor a inteira satisfação do seu crédito, afastando a extinção antecipada da relação contratual e favorecendo, assim, ambas as partes. Por tais razões, antecipo os efeitos da tutela recursal, para autorizar a restituição do veículo ao devedor fiduciário, desde que ele comprove a purgação da mora, no prazo de cinco dias, através do depósito de todas as prestações vencidas acrescidas dos encargos moratórios, na forma previamente contratada. Com efeito, intime-se o agravado para oferecer contrarrazões no prazo legal e oficie-se o magistrado de primeiro grau para que tome conhecimento da presente decisão e preste pertinentes informações. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 29 de abril 2011. Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago Relatora 2ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº0002323-80.2011.85.0000-0 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO AGRAVADO: VALDIR COSTA VIANA ADVOGADO: LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO ORIGEM: 29ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COMERCIAIS RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo agravante contra a decisão monocrática de fls. 90/92, através da qual neguei seguimento ao presente agravo por ausência de documento necessário à apreciação do pleito recursal. Irresignado, e apertada síntese, o embargante defende que o contrato objeto de revisão não pode ser considerado documento obrigatório à formação do instrumento, eis que o art. 525 do CPC é bastante elucidativo ao expor, numerus clausus, todos os itens imprescindíveis. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 167 Salienta ainda que, se não há possibilidade de se verificar, sem o contrato, a abusividade dos encargos cobrados pelo agravado, a medida liminar deferida pelo magistrado a quo se acha desprovida de fundamentação, haja vista a ausência de tal documento. Por fim, formula pedido de provimento com efeitos modificativos. É a síntese. Conforme se sabe, o recurso de embargos de declaração tem a finalidade precípua de suprir omissões, eliminar contradições e aclarar obscuridades que contaminem a decisão jurisdicional. Na especificidade dos autos, razão não assiste ao embargante, pois a decisão embargada fora clara, expressa e linear ao concluir que, na qualidade de agravante, recai sobre a instituição financeira o ônus de demonstrar que não há abusividade nos juros e demais encargos contratados, o que poderia ser feito através da juntada aos autos do instrumento contratual objeto de revisão. Ficou claro que, partir da análise do referido documento - induvidosamente sob a posse do agravante, que tem o dever de arquivar toda a documentação relativa aos negócios firmados com seus clientes -, seria possível aferir, num juízo de cognição sumária, se a taxa aplicada no negócio estava próxima da média de mercado e, por conseguinte, se haveria ou não plausibilidade em se autorizar o depósito das prestações no valor incontroverso. Não havendo o agravante instruído seu recurso com o referido documento, é evidente a inobservância ao art. 525, II, do CPC, pelo qual a petição agravatória deverá ser instruída com as peças necessárias à apreciação da matéria debatida. Assim, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, rejeito os epigrafados embargos, mantendo todos os termos do texto hostilizado. Salvador, 29 de abril de 2011 DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0078346-35.2009.805.0001-0 - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL APELANTE: MARIA DE BROTAS LOUZADO BARRETO ADVOGADA: DRª. LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA APELADO: BANCO FINASA S.A. ADVOGADO: DRª. 0REGINA POLI CASTRO RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação. Salvador, 28 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PRESIDENTE E RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0152857-43.2005.805.0001-0 SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: 29ª. VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM: - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: DRª REGINA POLI CASTRO E OUTROS APELADOS: JOB MORAES DE ANDRADE POR SI E REP. ESPÓLIO DE SILVIA MATTOS DE ANDRADE ADVOGADO: DR. ADRIANO ROCHA LEAL RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 168 Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação. Salvador, 28 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PRESIDENTE E RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005168-85.2011.805.0000-0 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM: PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAS DA COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVS. DO AGRAVANTE: DR. DÁRIO LIMA EVANGELISTA E OUTROS AGRAVADO: ESPÓLIO DE EDILSON CARVALHO ALMEIDA (REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE PATRICIA CARVALHO ALMEIDA) ADVS. DO AGRAVADO: DR. JOSÉ NAÉCIO DE MATOS E OUTROS RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A no qual se insurge contra decisão que, após acatar pedido formulado na Impugnação por ele proposta às fls. 89/92 de substituição da obrigação de dar (entrega do imóvel objeto da lide da ação de anulação proposta pelo agravado) por perdas de danos, cuja providência liquidatória foi determinada pela decisão de fl. 98, o Julgador profere a decisão hostilizada, nos seguintes termos: "Intime-se a parte ré, para a mesma, no prazo de quinze dias, pague o valor da condenação constante na planilha da parte autora, sob pena de não o fazendo aplicar-se a multa de 10% sobre o valor total da execução, ficando de logo intimado a, querendo, impugná-la no prazo de quinze dias", fl. 114 Cumpre ressaltar, para uma melhor análise dos fatos, que o título executivo, fruto da ação anulatória da adjudicação do imóvel (apto de n. 1.203 de porta, do Edifício Mansão Heitor Vila Lobo, situado no bairro do Itaigara, nesta Capital, com área privativa de 120,43m2), configura-se na obrigação de retomada do bem que fora adjudicado pelo Agravante/executado e pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no importe de "10% sobre o valor do bem, devidamente corrigido e atualizado", conforme preceito condenatório de fl. 80. Pois bem; transitada em julgado a sentença, iniciou-se a fase de cumprimento pelo exequente/agravado que requereu, fls. 81/ 83, a expedição de mandado de imissão na posse em favor do Espólio e o pagamento, em 24 horas, do valor dos honorários advocatícios, calculados em R$223.692,92 (duzentos e vinte e três mil, seiscentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos). Intimado o executado, este realizou o depósito no valor apontado pelo exequente, fl. 97, e ofereceu Impugnação com fulcro nos artigos 475- J, § 1º e 475-L, incisos II e V do CPC, fls.89/92. Nesta oportunidade, sustentou que diante da venda do imóvel que foi anulado, doc. de fls. 93/94, sem que o comprador, terceiro de boa-fé, tenha integrado a lide, a obrigação "há de se resolver em perdas e danos", fl. 90. Alegou, ainda, excesso de execução, haja vista que a condenação em honorários, equivalente a 10% sobre o valor do bem, corrigido e atualizado, excede, em muito, o valor atual do imóvel, ressaltando que o valor, a ser pago, não deve ser "aquele constante no contrato de financiamento", fl. 90. Isto porque o valor do imóvel em questão gira em torno de "R$327.000,00 a R$359,000,00, conforme avaliações realizadas em apartamentos similares", doc. de fls. 95/96. Enfim, atacou outros pontos e pugnou pela necessária prévia liquidação do julgado, de sorte que a execução se apresenta prematura. O Julgador originário acatou as ponderações do executado e determinou que o exequente providenciasse a liquidação, fl. 98. Em resposta, o Agravado/exequente em razão da impossibilidade da entrega do imóvel apresenta, a título de perdas e danos, o valor de R$2.572.622,12 (dois milhões quinhentos e setenta e dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e doze centavos) e requereu o pagamento da citada importância e liberação, em favor do advogado, da importância de R$223.692,92 (duzentos e vinte e três mil, seiscentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos) já depositados. O Juiz a quo profere a decisão objurgada, objeto do presente agravo de instrumento, fl. 114. O Agravante, nas razões recursais, alega que o valor de R$2.572.622,12 é astronômico, pois "tomou por base o valor em OTN'S na data do financiamento do imóvel, incluindo juros de mora a partir da citação", fl. 03, assinalando que o apartamento vale hoje pouco mais de R$300.000,00, conforme laudo de avaliação. Ressalta que a decisão que converteu a obrigação de dar em perdas e danos, proferida à fl. 98, não foi impugnada pelo Agravado, de maneira que o caso reclama a prévia liquidação. Aduz, ainda, que ante a impossibilidade de entrega do imóvel "há de ser devolvido o seu equivalente em dinheiro, ou seja, o valor de um apartamento hoje"fl. 5. Requer o efeito suspensivo, haja vista a evidencia do fumus boni iuris "vez que prematura a execução iniciada", fl. 05, e, no final, a procedência do agravo "para, em reformando a r. decisão agravada, determinar que primeiro se apure o real e atual valor do bem, complementado-se o depósito", fl. 06. EXAMINADOS. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo sob a modalidade instrumental TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 169 O agravo de instrumento, como regra, não tem efeito suspensivo, ex vi da regra do art. 497, do CPC. Contudo, excepcionalmente admite-se o efeito suspensivo, desde que presente o fumus boni iuris e que, em hipótese de não se suspender os efeitos da decisão agravada, quando posteriormente sobrevier a decisão do agravo, mesmo que em favor da parte Agravante, possivelmente será inútil. Inteligência do art. 558, do CPC. O efeito suspensivo pleiteado está previsto no artigo 527, inciso III, do CPC, e somente é atribuído ao recurso em apreço nos termos do artigo 558 do mesmo Diploma legal, que assim dispõe: "ART. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possam resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara". Pois bem; as mudanças introduzidas pela Lei 11.232/05 apontam novo regramento à execução judicial, intitulada de "Cumprimento da Sentença", e cuja defesa do executado encontra-se prevista nos artigos 475-J, § 1.º, 475-L e 475-M, do CPC. Mediante impugnação é cabível, entre outras irregularidades, apontar a inviabilidade do cumprimento da sentença nos moldes originários, como na hipótese dos autos, bem como o excesso de execução. E, de regra, adota-se a não suspensividade da impugnação (art. 475-M). Contudo, admite-se a suspensão da execução, em caráter excepcional e que depende do grau (aparente, evidente) de prejudicialidade da impugnação e de uma valoração comparativa entre a gravidade a que estará sujeito o executado em caso de prosseguimento da execução e o eventual prejuízo que o exequente suportaria com o atraso da continuidade do feito. Em síntese, três são os fundamentos que autorizam a suspensão da execução: a relevância dos fundamentos da impugnação; que a execução seja manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação. Significa que o grave dano de difícil ou incerta reparação, uma das condições que autoriza a suspensão da execução, que se configura em duas hipóteses: Uma, quando o exequente não apresenta idoneidade financeira capaz de suportar a indenização que lhe resultaria do acolhimento da impugnação fundada nos incisos II e VI do art. 475-L; Outra, quando a alegação do executado envolve um direito fundamental, a exemplo do direito à moradia (art. 6.º da CF/88), em hipótese de tratar-se de residência familiar do bem penhorado, caso em que não há reparação pecuniária que remedie a privação da moradia. Esclarecidos tais aspectos, em cognição sumária que não importa em prévio julgamento, sem adentrar na questão do real valor a título de 'perdas e danos', que requer um especialista em mercado e, pois, exige-se uma liquidação, mostra-se razoável o pedido de efeito suspensivo postulado, sobretudo porque não se pode executar o que não se acha liquidado. Cumpre ressaltar que, neste momento processual, a questão que comporta análise restringe aos aspectos da relevância da fundamentação e da lesão grave e de difícil reparação a fim de conceder ou não a suspensividade postulada. A fundamentação trazida pelo Agravante se apresenta relevante, consoante narrado no relatório supra e a prova dos autos atesta, sem sombra de dúvida, que houve conversão da obrigação de dar o imóvel em 'perdas e danos' e cujo valor a ser atribuído a tais danos reclama apuração, com observância do devido processo legal. Por outra banda, liberar o dinheiro já depositado e impor complementação no valor de R$2.572.622,12 (dois milhões quinhentos e setenta e dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e doze centavos), antes mesmo de uma liquidação além de ser prematuro mostra-se temerário. Destarte, o caso em tela reclama, em sede de liminar, que se conceda o efeito suspensivo pleiteado, como ora concedo, até decisão final deste agravo de instrumento, quando então serão apreciadas as demais matérias, objeto da irresignação recursal, considerando evidente a possível lesão que poderá atingir o Agravante caso haja a liberação do depósito já efetuado, bem como a obrigatoriedade de depositar R$2.572.622,12 (dois milhões quinhentos e setenta e dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e doze centavos). As lesões apontadas são graves e de difícil reparação, razão pela qual concedo o efeito suspensivo postulado. Com fulcro no artigo 527, IV, do CPC, determino que se requisitem informações ao digno Magistrado a quo, a fim de que preste as informações que julgar necessárias, inclusive se exerceu juízo de retratação. Intime-se o Agravado mediante publicação no órgão oficial, na forma e para os fins previstos no artigo 527, V, in fine, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. INTIMEM--SE Salvador, 02 de maio de 2011 DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004704-61.2011.805.0000-0 - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORIGEM: 0001850-48.2011.805.0080 - REVISÃO CONTRATUAL AGRAVANTE: JULIO MARTINS DOS SANTOS SOUZA ADV. AGRAVANTE: DR. MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S.A. ADVOGADO: RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 170 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Julio Martins dos Santos Souza, atacando decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Revisão Contratual proposta contra Banco BV Financeira S/A, que concedeu parcialmente a liminar pleiteada, nos seguintes termos: "Desta forma, defiro, em parte, o pedido de tutela antecipada, determinando que seja depositado em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor das parcelas vencidas, e das vincendas, nas datas dos respectivos vencimentos, conforme contratado, devendo juntar aos autos comprovante dos depósitos. Após a apresentação do comprovante do depósito do valor das parcelas vencidas, oficie-se à demandada para que se abstenha de proceder a negativação do nome e CPF da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, ou caso já tenha assim procedido, que efetue a necessária baixa no prazo de 72 (Setenta e duas) horas, até ulterior decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para o caso de descumprimento. Cite-se o demandado para contestar a presente ação, no prazo de lei, sob pena de revelia. Determino ainda que a empresa acionada traga aos autos no prazo de cinco dias a cópia do contrato acompanhada da planilha de cálculos" fls. 98/99. O Agravante, irresignado, após narrar os motivos que o conduziram a pedir a revisão contratual, prequestinando vários dispositivos de lei e apontando jurisprudências em favor da tese sustentada em derredor do cabimento dos depósitos nos valores que a parte autora entende devidos, ressaltando "que o presente requerimento, não se trata de reconhecer que o valor incontroverso devido da prestação, mas tão-somente de oportunizar que a agravante permaneça na posse do bem enquanto se discute a abusividade ou não das cláusulas contratuais", fl. 12, requer o conhecimento do agravo sob a modalidade instrumental. Invoca o Codigo de Defesa do Consumidor. Aduz que o contrato, objeto da revisão, é de adesão, e aponta as abusividades que entende macular as cláusulas contratuais, a exemplo dos juros cobrados de 1,37%/mês, da capitalização e da cumulação de juros de mora com comissão de permanência, fl. 17. Enfim, argumenta que o fumus boni juris e o pericilum in mora estão presentes e pugna, em sede liminar, atribuição do efeito suspensivo 'ativo' no sentido de "determinar a reforma do dicisum no tocante após depósitos a serem realizados nos valores incontroversos, referentes às parcelas vencidas e vincendas", fl. 51, e, por derradeiro, a procedência do presente agravo. É O RELATÓRIO. VOTO. Inicialmente, resta prejudicado o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de o pedido já ter sido devidamente concedido à fl. 96. De logo, se constata que merece ser negado seguimento, monocraticamente, à irresignação recursal manejada pela ora agravante. Exatamente porque da análise dos autos, observa-se que o juízo a quo fundamentou toda a decisão hostilizada com base em jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, transcrevendo inclusive ementa de acórdão da minha lavra. Pois bem; este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em que pese a divergência pretérita de alguns integrantes da Colenda 2ª Câmara Cível desta Corte, tem firmado o posicionamento na linha segundo a qual, para se autorizar a antecipação dos efeitos da tutela em sede de ação de revisão contratual, deve-se consignar judicialmente os valores das parcelas fixadas no contrato, exatamente consoante decidiu o Juízo a quo que, inclusive transcreveu ementa de acórdão da linha lavra. Isto porque, até ulterior deliberação do órgão jurisdicional competente, remanesce uma presunção de legitimidade na cobrança postulada pela instituição financeira que esteja, de sua parte, sedimentada em contrato livremente pactuado pelas partes. MÉRITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSE DO BEM COM A AUTORA. AUTORIZADO DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO VALOR CONTRATADO. NEGATIVAÇÃO DO NOME. IMPEDIMENTO. SUBMISSÃO DO RELATOR AO ENTENDIMENTO DA MAIORIA DA CÂMARA. CONVICÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AGI 24004-3/2009, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso, negado provimento). EMENTA - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACAO REVISIONAL DE CONTRATO - ALIENAQAO FIDUCIARIA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO- PARCIALMENTE CONCEDIDO. ALIENAÇÃO FIDUCIARIA - PROPOSITURA DE REVISIONAL- DECISAO PARCIALMENTE MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na pendência de ação revisional de contrato, justifica-se o deferimento de medida que objetiva excluir ou impedir o cadastramento do nome do devedor em órgãos de restrição ao credito. Indiscutível a obrigação do agravado de pagar as parcelas do financiamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais, tendo em vista, que não pode ser modificado ao alvedrio de uma das partes contratantes. Posse do bem mantida com o devedor. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da Corte e do STJ no sentido de proibir o credor de inscrever o devedor em órgãos de proteção ao credito (SERASA, SPC, etc.) enquanto perdurar ação revisional que discuta em juízo a composição da dívida. Dita medida pode ser concedida em antecipação de tutela, face a presença dos requisitos para tanto, a medida que o devedor não pode ser tratado como inadimplente enquanto aguarda manifestação do Poder Judiciário a respeito (TJBA - AGI 65132-2/2008, rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível, 01/04/2009; grifos nossos). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 171 AGRAVO DE INSTRUMENTO - FINANCIAMENTO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DIREITO DE PERMANÊNCIA COM O BEM, CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS NO VALOR INICIALMENTE ACORDADO. DISCUSSÃO JUDICIAL. NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DECISÃO EXTRA-PEITTA - REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJBA - AGI 48921-3/2008, 5ª Câmara Cível, rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves, J. 25/11/2008; grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO COM RESERVA DE DOMINIO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. JUIZO DA VARA DE CONSUMO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO POR FORCA DA RESOLUCAO N° 018/2008 DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA.CONDICIONALIDADE DA DECISAO NAO VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE DA INSCRICAO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CREDITO. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS NOS TERMOS DO CONTRATO ORIGINAL. MANUTENCAO DA POSSE DO BEM. CONCESSAO PARCIAL DO AGRAVO. 1 - Em face da Resolução n° 018/2008, emanada pelo Tribunal Pleno do Estado da Bahia, e competente a 2a Vara das Relações de Consumo, para processar e julgar o feito, tendo em vista que para aquele Juízo foram os autos originariamente distribuídos. 2 - A decisão de l° grau que obriga ambas as partes a cumprirem obrigações que se complementam se configura condicionada, no caso dos autos. 3 - A discussão judicial das cláusulas insertas em contrato de financiamento de veiculo automotor impossibilita a restrição creditícia do consumidor, enquanto não prolatada decisão definitiva. 4 - Não obstante a manutenção do consumidor na posse do bem litigioso impõe-se-lhe o pagamento das parcelas mensais nos termos avençados entre as partes e nos moldes da decisão liminar proferida em sede de agravo de instrumento. 5 - A imposição de multa cominatória pelo descumprimento da decisão judicial tem caráter inibitório, sendo razoável o valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) arbitrado pelo Juízo de 1° grau. 6 - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJBA - AGI 53306-8/2008, rel. Desa. Daisy Lago Coelho, 3ª Câmara Cível, j. 10/03/2009; grifos nossos). "Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento agravo de instrumento proposto em ação ordinária de revisão de cláusulas contratuais - financiamento de veículo - recurso manifestamente em confronto com jurisprudência dominante deste tribunal de justiça que proclama que os efeitos da liminar em ação revisional estão condicionados ao depósito em juízodos valores contratualmente avençados.Inteligência do artigo 557, caput, do CPC. Manutenção da decisão recorrida. agravo não provido" (TJBA. Quinta Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 0008754-6/2010. Rel. José Cícero Landin Neto) Nesse sentido, mais recentes e de todas as Câmaras Julgadoras deste Tribunal de Justiça- AI 3381-55.2010 - TJBA - AI 86656/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 12935- 22009 - 2ª C.Cív. Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa; 3ª C.Cív. - Rel. Des. Carlos Alberto Dutra Cintra (Julgamento em 15/04/10); TJ/BA 3260-2/2010 - TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. -Rel. Des. José Olegário Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); 5ª Câmara Cível - Rel. Des. José Cícero Landin Neto (Julgamento em 16/04/10); TJ/BA - AI 4626-0/2010 - 1ª Câmara Cível - Rel. Desa. Sara Silva de Brito (Julgamento em 07/05/10) TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 -fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 13395-/2009 - TJBA - AI 8101-8/2009 - 3ª C.Cív. Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA AI 8561-1/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 2048-7/2009 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA- AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela Juíza Convocada Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel.Des. Antônio Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800- 0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L.Carvalho (DPJ 23/ 03/2009 - fls. 86 do Caderno 1. Destarte, tendo em vista o posicionamento reiteradamente adotado pelos diversos órgãos colegiados deste Egrégio Tribunal de Justiça, impõe a obstrução monocrática do seguimento do recurso de agravo, manejado em sua forma regimental, com lastro no art. 557, caput, do Código de Ritos. Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. DO EXPOSTO, Frente aos fundamentos até aqui articulados, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento em apreço, em face das razões anteriormente aduzidas, notadamente em decorrência de seu evidente confronto com jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Publique-se. Intime-se. Salvador, 02 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 172 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CIVEL PROC. Nº 0005184-39-2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO DE DESPEJO N. 0031980-35.2009. 805.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 29ª VARA CIVEL DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: ANA CAROLINA ALMEIDA GOMES ADVOGADO: DR. ABRAHÃO LINCOLN DA SILVA MONACO AGRAVADA: MARIA RAIMUNDA DIAS SIVA ADVOGADO: RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento aforado por Ana Carolina Almeida Gomes, no qual postula efeito suspensivo ao recurso de apelação por ela interposta, fls. 13/20, nos autos da Ação de Despejo ajuizada por Maria Raimunda Dias Silva. A Agravante, nas razões recursais, sustenta que apenas o efeito devolutivo, concedido nos termos da decisão de fl. 11, não deve subsistir e, portanto, deve ser ampliado concedendo-se o duplo efeito, a fim de que "permaneça na posse do imóvel, até julgamento final da lide, concedendo efeito suspensivo", fl. 02. EXAMINADOS. DECIDO. É princípio assente que todo e qualquer recurso, para que produza efeito de devolver o exame da matéria impugnada ao Tribunal, é necessário o atendimento dos requisitos de admissibilidade. Todo recurso, em qualquer das suas modalidades, como ato processual postulatório, se sujeita a um duplo exame. Um, relativo ao juízo de admissibilidade que reclama atendimento de requisitos, tanto os intrínsecos ou subjetivos quanto os extrínsecos ou objetivos, e somente diante de todos os requisitos de admissibilidade é possível o conhecimento/seguimento do recurso. Outro, quando ultrapassado o juízo de admissibilidade é cabível a apreciação do fundamento da impugnação (meritum causae) que, no particular, conduz o provimento ou improvimento do recurso. No caso em tela, o recurso sub judice não ultrapassa o primeiro juízo, porquanto a Agravante não instruiu o agravo com as peças obrigatórias de que trata o artigo 525, I, do CPC, sobretudo a procuração outorgada ao advogado da Agravada. Insta assinalar que a despeito de a certidão da intimação não se encontrar nos autos, tal ausência não inviabilizaria, tãosomente por esse vício, o conhecimento do agravo, tendo em vista ser possível, in casu, aferir a tempestividade do recurso. Contudo, a Agravante não juntou a cópia da procuração da parte adversa. E mais: sequer indicou o nome do advogado da Agravada ou juntou algum documento onde se possa extrair dado capaz de suprir o defeito que macula a formação do instrumento. Pois bem; em sendo ônus da Agravante a formação do instrumento, estando este incompleto ante a ausência de peça obrigatória, e, em face do descabimento de diligência para anexação de peça faltosa, inviável é o conhecimento do agravo. Dispõe o artigo 557 do Código de Processo Civil que: "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". É a hipótese dos autos que, diante da deficiência na instrução, à vista de que os documentos obrigatórios não foram atados à peça de interposição, não conheço do agravo porque manifestação inadmissível. Destarte, nego seguimento ao agravo porque inadmissível. Publique-se. Intime-se Salvador, 02 de maio de 2011 DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº - 0008837-83.2010.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LAURO DE FREITAS ORIGEM DO PROCESSO: 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORIGEM: 0003150-63.2010.805.0150 - AÇÃO CAUTELAR AGRAVANTE: SÉRGIO LUIS FREIRE DE ALMEIDA ADV. AGRAVANTE: DR. EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO AGRAVADOS: ANTÔNIO DE SOUZA ANDRADE FILHO E ANA PAULA TORRES GUEDES ANDRADE ADV. AGRAVADO: DR. JURACY GUEDES E DRA. JULIANA SANTOS GUEDES RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 02 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 173 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0016171-08.2009.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: 4ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORIGEM: 0154780-65.2009.805.0001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AGRAVANTE: POUSADA DE APOIO AOS MUNICÍPIOS PAM LTDA ADV. AGRAVANTE: DR. POLÍBIO HÉLIO LAGO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR: DR. CRISTIANO CHAVES DE FARIAS RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 02 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005047-57.2011.805.0000-0 ORIGEM: LAURO DE FREITAS AGRAVANTE: JOSÉ ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO: ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES AGRAVADO: APARECIDA DA CONCEIÇÃO DIOGO MACHADO RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO JOSÉ ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO impetrou o presente Agravo de Instrumento em face de decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAIS DE LAURO DE FREITAS, nos autos da Ação de Divorcio Litigioso nº 0005256-61.2011.805.0150, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Inicialmente requer os benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir renda para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família . Alega que, uma vez requerido, o acesso ao judiciário deve ser assegurado à parte, pela simples alegação de que não está em condições de arcar com as custas do processo. Aduz que sua situação se enquadra completamente nas disposições constantes na Lei Federal nº 1060/50 e na Carta Magna Federal de 1988. Assevera, ainda, que esta Corte Estadual firmou o entendimento de que "Basta a simples declaração de impossibilidade econômica para lograr o deferimento do benefício da assistência judiciária, não podendo o juiz, liminarmente, denegar a pretensão, se o pressuposto básico a concessão é apenas a afirmativa da impossibilidade" (TJBA - AI 13.143-2/2005, rel. Desembargador Robério Braga, DJ 14.09.2005). (Sic) Ao final, requer a concessão de tutela antecipada e o provimento do presente recurso. É o breve relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a analisar as razões de fato e de direito apresentadas. Defiro de plano o pleito de assistência judiciária gratuita ao Agravante, com base na Lei 1060/50. Razão assiste o Recorrente dada a relevância dos fundamentos esposados. Em verdade, o juiz a quo somente poderia indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita caso houvesse nos autos provas claras e suficientes da possibilidade do Agravante pagar as custas processuais sem prejudicar o sustento próprio e de sua família. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 174 A Constituição Federal do Brasil, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assim dispõe: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" In casu, em que pesem os argumentos constantes da decisão vergastada, observa-se que o Juízo de piso não considerou a disposição acima transcrita, pois ao Estado não é dado o direito de eximir-se de prestar a citada assistência aos que dela necessitem. Ademais, por imperativo legal, qual seja a Lei Federal 1060/50, e em atendimento ao princípio do amplo acesso à Justiça, portanto direito fundamental, a simples afirmação do estado de carência econômica enseja uma presunção juris tantum. Entendimentos firmados pela doutrina e por Tribunais Superiores apontam no sentido de que o pedido de assistência judiciária gratuita deve embasar-se, tão somente, na declaração do interessado acerca do seu estado de necessidade, sendo que tal acatamento só pode ser revogado ante à prova, produzida pela parte contrária, capaz de desconstituir o direito avocado. Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. SIMPLES DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. Decisão equivocada. Basta simples declaração de impossibilidade econômica para lograr o deferimento do benefício de assistência judiciária, não podendo o juiz, liminarmente, denegar pretensão se o pressuposto básico é apenas a afirmativa da impossibilidade."(TJPR - AI 140660000, rel. Prestes Mattar). "RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA E NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA. Lei 1060/50. Devem ser concedidos os benefícios da gratuidade judicial mediante mera informação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo e a verba do patrocínio. Recurso conhecido e provido. (RESP 253528/RJ, Rel. Min. José Arnaldo Fonseca, 5ª Turma)." O art. 4º da Lei Federal 1060/50 assim dispõe: "Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) Desta forma, com base no art. 557, §1º-A do Diploma Processual Civil Pátrio, dou provimento ao presente recurso para conceder ao Agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Oficie-se ao Juízo "a quo" para conhecimento e providências. Publique-se. Intimem-se. Salvador, maio 02, 2011 DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0005394-27.2010.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PAULO AFONSO ORIGEM DO PROCESSO: VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA, JUVENTUDE E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO PROCESSO DE ORIGEM: 0000510-61.2010.805.0191 - MANDADO DE SEGURANÇA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO PROCURADOR: DR. FLÁVIO HENRIQUE MAGALHÃES LIMA AGRAVADA: PATRÍCIA MENDES DE OLIVEIRA ADV. AGRAVADA: DR. HORLAN REAL MOTA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 02 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 175 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0013118-82.2010.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: VARA DE AUDITORIA MILITAR PROCESSO DE ORIGEM: 0077680-97.2010.805.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA AGRAVANTE: JAILSON BONFIM EVANGELISTA DOS SANTOS, REPRESENTAD POR RITA DE CÁSSIA CARDOSO RIBEIRO ADV. AGRAVANTE: DRA. ISABELA SANTOS MAIA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 02 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0000361-34.2009.805.0148-0 - APELAÇÃO CÍVEL - LAJE ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE LAJE PROCESSO DE ORIGEM: 0000361-34.2009.805.0148 - AÇÃO ORDINÁRIA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: DRA. ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES APELADA: ANITA BARRETO VIEIRA ADV. APELADA: DRA. MARIA DA CONCEIÇÃO BARRETO GONZALEZ RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação. Salvador, 29 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PRESIDENTE E RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024453-08.2004.805.0001-0 - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: 29ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORIGEM: 0024453-08.2004.805.0001 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADOS: DR. CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR E DRA. LUCIANA MASCARENHAS NUNES APELADO: PAULO ROBERTO NOGUEIRA SOUZA ADVOGADO: DR. CÉSAR ENÉIAS MARTINS MACHADO RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO FINASA S/A em face da sentença proferida pela Ilustre Magistrada da 29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador, Dra. Marielza Brandão Franco, que julgou improcedente a presente Ação de Revisão Contratual ajuizada por PAULO ROBERTO NOGUEIRA SOUZA. Argúi preliminarmente o Apelante a carência da ação pela impossibilidade jurídica do pedido. No mérito sustenta, em síntese, a legalidade da comissão de permanência, bem como da capitalização e juros. Afirma ainda o Recorrente que não há falar-se em repetição de indébito e defende a inexistência de qualquer ilegalidade na cobrança dos juros moratórios. Finalmente pugna pelo provimento ao recurso agitado, reformando-se a sentença guerreada. Inexistem contra-razões recursais. É O RELATÓRIO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 176 PASSO A DECIDIR. Depreende-se dos autos que o Banco Recorrente, inexplicavelmente, interpôs apelação em face de sentença que lhe julgou favorável a presente Ação de Revisão Contratual, haja vista que rejeitou os pedidos elencados pela parte autora. Nesse diapasão, afigura-se inadmissível este recurso ante a manifesta falta de interesse recursal da parte recorrente. DO EXPOSTO, nego seguimento ao recurso ora sob análise em face das razões anteriormente aduzidas. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 19 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0095753-59.2006.805.0001-0 - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: 29ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORIGEM: 0095753-59.2006.805.0001 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL APELANTE: ORLANDO LUDWIG FILHO ADVOGADOS: DR. NEWTON RODRIGUES DIAS E DRA. ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS APELADO: BANCO BMC S/A RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por ORLANDO LUDWING FILHO em face da sentença proferida pela Ilustre Magistrada da 29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador, que extinguiu o processo de origem, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse no prosseguimento do feito ante a inércia da parte Autora. Em sua peça recursal acostada aos autos às fls. 59/68 o Recorrente insurge-se em face das cláusulas supostamente abusivas que integram o contrato celebrado com a parte recorrida Finalmente pugna pelo provimento ao recurso agitado, reformando-se a sentença guerreada. Inexistem contra-razões recursais. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Como relatado alhures, o Apelante, em suas razões recursais, insurge-se em face das cláusulas supostamente abusivas que integram o contrato celebrado com a parte recorrida. Ocorre que o processo de origem fora extinto, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse no prosseguimento do feito, ante a inércia da parte Autora. Desse modo, o presente recurso mostra-se manifestamente inadmissível, haja vista que impugna razões inexistentes na decisão atacada. Nesse sentido, imprescindível invocar o magistério dos Professores Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha. In verbis. "Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida." (Curso de Direito Processual Civil, JusPodivm, V.3, 5ª, pág. 59). DO EXPOSTO, nego seguimento ao recurso ora sob análise em face das razões anteriormente aduzidas. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 19 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0015610-47.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: LOURIVAL FERREIRA SANTOS ADVOGADO: DR. MAURÍCIO ALEXANDRINO ARAÚJO SOUZA IMPETRADO: EXMO. JUIZ DE DIREITO DA 22ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Vistos, etc. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 177 Defiro o requerimento de desistência da presente ação acostado à fl. 36 dos autos, ao passo em que determino a baixa do processo à Secretaria da Segunda Câmara Cível para que sejam adotadas as medidas pertinentes. Publique-se. Intime-se. Salvador, 26 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010339-91.2009.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: SÉRGIO CARVALHO SANTOS ADVOGADO: Dr. MÁRCIO RICARDO LIMA DE JESUS SANTOS AGRAVADA: YANKA DANDARA MIRANDA CARVALHO SANTOS - REPRESENTADA POR IARA MARIA NASCIMENTO MIRANDA ADVOGADA: DRA. VERA LUCIA EVARISTA DE SOUZA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 1. Em atenção ao Parecer Ministerial de fls. 39/40, converto o feito em diligência, "a fim de que a Secretaria desta segunda câmara cível certifique o efetivo recebimento do ofício pelo juiz a quo, fazendo juntar o mesmo; em caso negativo, que se cumpra o despacho de fl. 26; em sendo positiva a resposta, e mantendo-se a inércia do juiz de piso, que se expeça novo ofício, fazendo constar, se for o caso, as advertências e os comandos normativos pertinentes." (fl. 40). 2. Ainda, determino que as fls. 02/22 dos autos sejam devidamente rubricadas, consoante comando do artigo 167 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 26 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0013458-26.2010.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR JUÍZO DE ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS AGRAVANTE: HUGO CESAR DIOGENES LOURENÇO ADV. AGRAVANTE: Dr. LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO AGRAVADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Conforme teor da certidão de fl.31, o Agravante não efetuou o preparo recursal, a despeito do mandamento da decisão de fls. 27/29. Assim sendo, nego seguimento ao presente recurso em face de sua deserção. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 26 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0016149-13.2010.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR JUÍZO DE ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS AGRAVANTE: JOSÉ HENRIQUE OLIVEIRA LIMA ADV. AGRAVANTE: Dra. CRISTIANE RAMOS DA SILVA AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 178 Conforme teor da certidão de fl.28, o Agravante não efetuou o preparo recursal, a despeito do mandamento da decisão de fls. 24/26.. Assim sendo, nego seguimento ao presente recurso em face de sua deserção. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 26 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036437-76.2010.805.0001-0 - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: 7ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORIGEM: 0036437-76.2010.805.0001 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL APELANTE: EDSON REBOUÇAS LEITE ADVOGADA: DRA. CRISTIANE RAMOS DA SILVA APELADO: BV FINANCEIRA S/A RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por EDSON REBOUÇAS LEITE em face da sentença proferida pelo Ilustre Magistrado da 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador, Dr. Augusto de Lima Bispo, que extinguiu o processo de origem, sem resolução do mérito, pelo não pagamento das custas judiciais. Em sua peça recursal acostada aos autos às fls. 48/62 o Recorrente insurge-se em face das cláusulas supostamente abusivas que integram o contrato celebrado com a parte recorrida Finalmente pugna pelo provimento ao recurso agitado, reformando-se a sentença guerreada. Inexistem contra-razões recursais. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Como relatado alhures, o Apelante, em suas razões recursais, insurge-se em face das cláusulas supostamente abusivas que integram o contrato celebrado com a parte recorrida. Ocorre que o processo de origem fora extinto, sem resolução do mérito, pelo não pagamento das custas judiciais. Desse modo, o presente recurso mostra-se manifestamente inadmissível, haja vista que impugna razões inexistentes na decisão atacada. Nesse sentido, imprescindível invocar o magistério dos Professores Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha. In verbis. "Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida." (Curso de Direito Processual Civil, JusPodivm, V.3, 5ª, pág. 59). DO EXPOSTO, nego seguimento ao recurso ora sob análise em face das razões anteriormente aduzidas. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004738-36.2011.805.0000-0 - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: 27ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS AGRAVANTE: IANA CARLA SANTOS SIMÕES ADV. AGRAVANTE: DR. EDUARDO AMORIM AGRAVADO: BANCO ITAU S/A RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FINANCIAMENTO REFERENTE A VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO QUE DETERMINA O DEPÓSITO NO VALOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT DO CÓDIGO INSTRUMENTAL. NEGASE SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. O entendimento predominante no Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é no sentido de que, em Ação de Revisão de Contrato concernente à alienação fiduciária de veículo, o devedor deve efetuar o depósito correspondente às prestações vencidas e vincendas, na quantia correspondente aos valores contratados pelos litigantes. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 179 2. Em assim sendo, aplica-se in casu a inteligência da norma contida no art. 557, caput, do CPC, "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior". 3. Nega-se seguimento ao recurso. DECISÃO Trata-se, in casu, de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por IANA CARLA SANTOS SIMÕES em face da decisão proferida pela Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza que deferiu apenas parcialmente os pleitos constantes na inicial. Irresignada a Agravante alegou, em síntese, ser seu direito em depositar em juízo as parcelas do contrato no valor que entende devido. Requereu, ao final, a atribuição do efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento do recurso. Remetidos os autos à segunda instância, foram os mesmos distribuídos à Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, competindo a mim a respectiva relatoria. Vieram-me os autos conclusos É O RELATÓRIO. DECIDO. De logo, se constata que merece ser negado seguimento monocraticamente ao recurso manejado pela ora Agravante. É que este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em que pese a divergência pretérita de alguns integrantes da Colenda 2ª Câmara Cível desta Corte, tem firmado o posicionamento na linha segundo a qual, para se autorizar a antecipação da tutela em sede de ação de revisão contratual, há que ser permitida consignação judicial das parcelas fixadas no contrato. Isto porque, até ulterior deliberação do órgão jurisdicional competente, remanesce uma presunção de legitimidade na cobrança postulada pela instituição financeira que esteja, de sua parte, sedimentada em contrato livremente pactuado pelas partes. MÉRITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSE DO BEM COM A AUTORA. AUTORIZADO DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO VALOR CONTRATADO. NEGATIVAÇÃO DO NOME. IMPEDIMENTO. SUBMISSÃO DO RELATOR AO ENTENDIMENTO DA MAIORIA DA CÂMARA. CONVICÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AGI 24004-3/2009, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso, negado provimento). * * * EMENTA - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACAO REVISIONAL DE CONTRATO - ALIENAQAO FIDUCIARIA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO- PARCIALMENTE CONCEDIDI. ALIENAÇÃO FIDUCIARIA - PROPOSITURA DE REVISIONAL- DECISAO PARCIALMENTE MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na pendência de ação revisional de contrato, justifica-se o deferimento de medida que objetiva excluir ou impedir o cadastramento do nome do devedor em órgãos de restrição ao credito. Indiscutível a obrigação do agravado de pagar as parcelas do financiamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais, tendo em vista, que não pode ser modificado ao alvedrio de uma das partes contratantes. Posse do bem mantida com o devedor. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da Corte e do STJ no sentido de proibir o credor de inscrever o devedor em órgãos de proteção ao credito (SERASA, SPC, etc.) enquanto perdurar ação revisional que discuta em juízo a composição da dívida. Dita medida pode ser concedida em antecipação de tutela, face a presença dos requisitos para tanto, a medida que o devedor não pode ser tratado como inadimplente enquanto aguarda manifestação do Poder Judiciário a respeito (TJBA - AGI 65132-2/2008, rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível, 01/04/2009; grifos nossos). * * * AGRAVO DE INSTRUMENTO - FINANCIAMENTO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DIREITO DE PERMANÊNCIA COM O BEM, CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS NO VALOR INICIALMENTE ACORDADO. DISCUSSÃO JUDICIAL. NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DECISÃO EXTRA-PEITTA - REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJBA - AGI 48921-3/2008, 5ª Câmara Cível, rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves, J. 25/11/2008; grifos nossos). * * * AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO COM RESERVA DE DOMINIO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. JUIZO DA VARA DE CONSUMO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO POR FORCA DA RESOLUCAO N° 018/2008 DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA.CONDICIONALIDADE DA DECISAO NAO VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE DA INSCRICAO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CREDITO. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS NOS TERMOS DO CONTRATO ORIGINAL. MANUTENCAO DA POSSE DO BEM. CONCESSAO PARCIAL DO AGRAVO. 1 - Em face da Resolução n° 018/2008, emanada pelo Tribunal Pleno do Estado da Bahia, e competente a 2a Vara das Relações de Consumo, para processar e julgar o feito, tendo em vista que para aquele Juízo foram os autos originariamente distribuídos. 2 - A decisão de l° grau que obriga ambas as partes a cumprirem obrigações que se complementam se configura condicionada, no caso dos autos. 3 - A discussão judicial das clausulas insertas em contrato de financiamento de veiculo automotor impossibilita a restrição creditícia do consumidor, enquanto não prolatada decisão definitiva. 4 - Não obstante a manutenção do consumidor na posse do bem litigioso impõe-se-lhe o pagamento das parcelas mensais nos termos avençados entre as partes e nos moldes da decisão liminar proferida em sede de agravo de instrumento. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 180 5 - A imposição de multa cominatória pelo descumprimento da decisão judicial tem caráter inibitório, sendo razoável o valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) arbitrado pelo Juízo de 1° grau. 6 - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJBA - AGI 53306-8/2008, rel. Desa. Daisy Lago Coelho, 3ª Câmara Cível, j. 10/03/2009; grifos nossos). Assim sendo, tendo em vista o posicionamento reiteradamente adotado pelos diversos órgãos colegiados deste Egrégio Tribunal de Justiça, impõe-se a obstrução monocrática do seguimento deste recurso, com lastro no art. 557, caput, do Código de Ritos. Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. DO EXPOSTO, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento ora sob análise em face das razões anteriormente aduzidas, notadamente em decorrência de seu evidente confronto com jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 02 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS FICAM PUBLICADOS OS DISPOSITIVOS DOS VENERANDOS ACÓRDÃOS, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS (ART. 506, III, DO CPC). (ACÓRDÃOS DISPONIBILIZADOS NA ÍNTEGRA, ATRAVÉS DA CONSULTA PROCESSUAL NA INTERNET) 0097145-68.2005.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0097145-68.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO EMBARGADO: ENCORE ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0090555-36.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: LIVIA SANTA BARBARA SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): LUCIANA DOS SANTOS DA CRUZ APELADO: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO(S): JOÃO FRANCISCO COELHO NARVAES, FABIANA RAMOS DE SOUSA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0027208-49.1997.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0027208-49.1997.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROSANA BARBOSA EMBARGADO: FIRMA COM IRMAOS PINHEIRO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0171854-45.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: IZIDIO SOARES PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 181 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0048473-10.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ CLAUDIO GUIMARAES APELADO: TRANSPORTADORA JACUI DE MINAS GERAIS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0123855-91.2006.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0123855-91.2006.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MARIA DA PAIXAO DE FREITAS PEREIRA ADVOGADO(S): RAYMUNDO GOMES BARBOSA LIMA EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDRE MONTEIRO DE REGO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0046877-54.1998.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0046877-54.1998.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROSANA BARBOSA EMBARGADO: SULIMPESCA S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0003066-84.2007.805.0112 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0003066-84.2007.805.0112 - 0 COMARCA: ITABERABA EMBARGANTE: ADEMAR ALMEIDA DE BULHOES ADVOGADO(S): ANTONIO FERREIRA LEAL, RAILDA MERCÊS LEAL EMBARGADO: ROQUE DE OLIVEIRA MACEDO ADVOGADO(S): GILMAR ARAUJO RIBEIRO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: "Não se conheceu do recurso, à unanimidade". 0000369-87.2004.805.0244 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SENHOR DO BONFIM APELANTE: JOSE HERCULES DIAS DA SILVA ADVOGADO(S): ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO REP.WIRLEY ALMEIDA DE SOUZA REP.POR, LUCILENE ALMEIDA DE SOUZA. PROMOTOR PUBLICO: RITA DE CASSIA R.CAXIAS DE SOUZA PROCURADOR DE JUSTIÇA: WASHINGTON ARAUJO CARIGE RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0207767-49.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(S): FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA MARTINS JUNIOR APELADO: RAIMUNDO MANDARINO BACELAR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 182 ADVOGADO(S): KARLA DANIELLE LEITE MELO, GLAUCO HUMBERTO BORK RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 0000041-13.2005.805.0119 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAJUÍPE APELANTE: MUNICIPIO DE ITAJUIPE ADVOGADO(S): EVERTON MACÊDO NETO APELADO: JOSE SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): CARLOS ROCHA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0037575-45.1991.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0037575-45.1991.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO BRANDAO FILHO EMBARGADO: CLAMATEC COMERCIAL DE MATERIAS TECNICOS LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0096181-75.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: CAMILO MOREIRA FILHO ADVOGADO(S): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS APELADO: JANINE BISPO DOS SANTOS ADVOGADO(S): LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA, ERIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA, FABRÍCIO DA CRUZ SANTOS PEREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000486-32.2009.805.0138 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JAGUAQUARA APELANTE: EDUARDO JOSE DA SILVA ADVOGADO(S): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA APELADO: RUBELHA NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO(S): VIENNA D'ONOFRIO ANDRADE PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSE EDVALDO ROCHA ROTONDANO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0125126-48.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JOICE DOS SANTOS BOA MORTE, REP. POR IRACI SANTANA DA BOA MORTE ADVOGADO(S): EDNORMA ROCHA RIBEIRO, JUBRA FERREIRA DOS SANTOS, HÉLIO SANTOS SILVA, ADRIANO OLIVEIRA PESSOA, GIL RICARDO CUNHA FELIX PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSE EDVALDO ROCHA ROTONDANO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 183 0042783-14.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0042783-14.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: CLARIVALDO SILVA MEDEIROS ADVOGADO(S): MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS EMBARGADO: BANCO ITAU S/A ADVOGADO(S): CELSO MARCON, ARISTON TELES DE CARVALHO NETO, LIA DIAS GREGORIO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0002031-63.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ZENAIDE DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(S): GARIBALDI JOAQUIM DE SANTANA APELADO: HELENA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(S): MARYMÁRCIA OLIVEIRA DA SILVA MUNIZ RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0129242-24.2005.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0129242-24.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: SILVIA REGINA PINHEIRO SOARES ADVOGADO(S): MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS EMBARGADO: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(S): RODRIGO OLIVIERI MACEDO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000343-13.2009.805.0148 - 0 APELAÇÃO COMARCA: LAJE APELANTE: MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NAO PADRONIZADO ADVOGADO(S): JOÃO GABRIEL BITTENCOURT GALVÃO APELADO: MARIA RITA DOS SANTOS ADVOGADO(S): GONZALO LAERT BLANCO QUESADA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 0037678-47.1994.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: CARMELITA DANTAS DOS SANTOS ADVOGADO(S): CARLOS MAURICIO DE C VELLOSO APELADO: JOSE RAMOS DOS SANTOS APELADO: VANDA CERQUEIRA SANTOS ADVOGADO(S): JETRO FREITAS ROCHA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: "Deu-se provimento para anular a sentença, à unanimidade". 0014613-47.1999.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0014613-47.1999.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 184 EMBARGADO: CELIA REGINA M DE CARVALHO EMBARGADO: ELSIOR JOELVINO COUTINHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0009305-47.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CAMAMU AGRAVANTE: GONCALO MARTINS PINTO DA ROCHA ADVOGADO(S): JOSE SOUZA PIRES AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS ADVOGADO(S): PAULO GOMES DE NOVAES RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0000966-65.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000966-65.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: MARION FERNANDO BARROS DE JESUS ADVOGADO(S): LIANE NASCIMENTO DA COSTA AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(S): ANDRE ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0015621-76.2010.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015621-76.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: AMADO BORGES BAHIA PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0014335-63.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: GRACIENE SANTOS DE SOUZA ADVOGADO(S): IRAN DOS SANTOS D'EL-REI AGRAVADO: LUIS AUGUSTO VIANNA DE ARAUJO ADVOGADO(S): LUIS AUGUSTO VIANNA DE ARAÚJO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: "Julgou-se prejudicado,à unanimidade". 0016165-64.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA AGRAVANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA ADVOGADO(S): ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES AGRAVADO: ROQUE NASCIMENTO REHEM ADVOGADO(S): LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO, BRUNO JADER SILVA CAMPOS, FAGNER SANTANA DE ARAÚJO, RANULFO DE ABREU CAMPOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 DECISÃO: Cad 1 / Página 185 DADO PROVIMENTO - UNANIME 0016371-78.2010.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016371-78.2010.805.0000 - 0 COMARCA: POÇÕES EMBARGANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): MARCUS VINÍCIUS AVELINO VIANA EMBARGADO: THAUAN SANTOS RODRIGUES, REP. POR SIRLENE MUNIZ DOS SANTOS ADVOGADO(S): ANANIAS EVARISTO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000939-06.2007.805.0200 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: POJUCA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE POJUCA INTERESSADO: MARIA RITA CARVALHO ALVES, REP. POR IOLANDA CARVALHO ALVES INTERESSADO: JOABE DIAS DE ALMEIDA, REP. POR, AMANDA RENE DIAS DE OLIVEIRA ALMEIDA INTERESSADO: GABRIELLE SANTOS BARRETO, REP. POR ROSENILDA AGUIAR DOS SANTOS ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS INTERESSADO: MUNICIPIO DE POJUCA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ELNA LEITE AVILA ROSA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: "Integrou-se a sentença parcialmente". 0000941-73.2007.805.0200 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: POJUCA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE POJUCA INTERESSADO: CAUA PATRIC DE ALMEIDA GLORIA, REP. POR ANGELA CRISTINA DE ALMEIDA GLORIA INTERESSADO: KAICK SANTOS DA SILVA, REP. POR ROGERIO CARVALHO DA SILVA INTERESSADO: IAN MARCEL SILVA SANTOS, REP. POR MARCIA SANTANA SILVA ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS INTERESSADO: MUNICIPIO DE POJUCA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ELNA LEITE AVILA ROSA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: "Integrou-se a sentença, à unanimidade". 0014333-93.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU AGRAVADO: NARCISO BISPO DE ALMEIDA DEFENSOR: MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES PROCURADOR DE JUSTIÇA: WASHINGTON ARAUJO CARIGE RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 0000881-79.2011.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000881-79.2011.805.0000 - 0 COMARCA: PORTO SEGURO EMBARGANTE: JRJP&BM ENGENHARIA DE FROTA LTDA ME ADVOGADO(S): INGRID NATASHA PONCHET BORGES EMBARGADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO SEGURO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 186 0015527-31.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: CRISTIANE SACRAMENTO PERDIZ ADVOGADO(S): JOÃO ALFREDO DE LUNA NETO, PAULO ROBERTO COSTA SANTOS AGRAVADO: BANCO FINASA S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000838-45.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000838-45.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(S): KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO AGRAVADO: DIEGO MELLO DA CONCEICAO ADVOGADO(S): DENISE CORREIA, GERALDO RAMOS RIBEIRO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0003448-20.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: EDNEIA DE JESUS NASCIMENTO ADVOGADO(S): UENDEL RIBEIRO MARTINEZ AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(S): DJALMA SILVA JÚNIOR, MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0010596-82.2010.805.0000 - 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0010596-82.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: NICOLA GAETA ADVOGADO(S): ANGELO FRANCO GOMES DE REZENDE, CRISTIANA CABUSSU BARRETO, FERNANDA MACHADO DE ASSIS, JULIANA AMORIM ARAÚJO EMBARGADO: MANOEL DA COSTA FONSECA JUNIOR ADVOGADO(S): TIAGO SANTOS RIBEIRO, GLEYDSON LEANNDRO CARNEIRO PEREIRA, REINALDO SABACK SANTOS, NILSON VALOIS COUTINHO NETO, MARCIA KARINA ANDRADE SAMPAIO, VITOR GUILHERME DE CARVALHO SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0012202-48.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: MARISTELA VASCONCELOS SIMOES PINHO ADVOGADO(S): LUCIANA VAZ DE MELO GONTIJO SIMÕES AGRAVADO: RINALDO DE BARROS CASAES ADVOGADO(S): MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DO NASCIMENTO PROCURADOR DE JUSTIÇA: WASHINGTON ARAUJO CARIGE RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0015309-03.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: EDIMILSON MARQUES DOURADO ADVOGADO(S): LIVIA MARILIA ROCHA MARTINS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 187 AGRAVADO: PLANSERV - PLANO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES ESTADUAIS PROCURADOR DO ESTADO: PAULO EMILIO NADIER LISBOA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES),NO MERITO DEU-SE PROVIMENTO - UNANIME 0000993-48.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000993-48.2011.805.0000 - 0 COMARCA: FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO GUEDES DE SOUZA ADVOGADO(S): RUBEM FERREIRA GOMES AGRAVANTE: CDI COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÕES LTDA AGRAVANTE: MARCONI DOS REIS CERQUEIRA AGRAVADO: ECONOMICO S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): ANDRE LINHARES PEREIRA, ADRIANA DA SILVA ANDRADE RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0008630-84.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ANA CRISTINA CARVALHO DE SOUSA PACIENTE: EDITE GONCALVES PUGAS ADVOGADO(S): ANA CRISTINA CARVALHO DE SOUSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 6A VARA DE FAMILIA, SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARILIA DE CAMPOS SOUZA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: "Concedeu-se à ordem, à unanimidade". 0014973-33.2009.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: ILHÉUS IMPETRANTE: KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO PACIENTE: JOÃO EDUARDO SANTOS FREITAS ADVOGADO(S): KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA HELENA RAMOS REIS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: "Concedeu-se à ordem, à unanimidade". 0016628-06.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: IRARÁ AGRAVANTE: CARLOS CESAR MARTINS BARRETO ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS AGRAVADO: CAMARA MUNICIPAL DE IRARA ADVOGADO(S): MICHEL SOARES REIS, ELANE CRISTINA FREITAS SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ZUVAL GONCALVES FERREIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0001602-31.2011.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001602-31.2011.805.0000 - 0 COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS EMBARGANTE: VERA LÚCIA CAVICHIOLI DE CAMPOS ADVOGADO(S): MARIA DE LOURDES MARIN GARCIA, CLODOSVAL ONOFRE LUI EMBARGADO: GILBERTO RIBEIRO DE CAMPOS ADVOGADO(S): GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 188 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0002136-09.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: JEQUIÉ AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(S): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, MARCIO VINHAS BARRETTO, RODOLFO NUNES FERREIRA AGRAVADO: UBIRAJARA CESAR PINTO GUERREIRO ADVOGADO(S): EDSON ADROALDO ARAUJO SEPULVEDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES),NO MERITO DEU-SE PROVIMENTO - UNANIME 0044473-64.1997.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0044473-64.1997.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JAMIL CABUS NETO EMBARGADO: JOSE CARLOS DE JESUS OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0041765-70.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO(S): EDUARDO FRAGA, ANDRÉA FREIRE TYNAN, JOSÉ MANUEL TRIGO DURAN APELADO: JL AGROPECUARIA LTDA APELADO: TARCISO PEDREIRA OLIVEIRA APELADO: MARINA PILAR QUARTIERI ADVOGADO(S): DIELSON FERNANDES LESSA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO PROCURADOR(A): PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0005815-36.2006.805.0039 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAMAÇARI APELANTE: MARCIO FARIAS MACIEL FILHO ADVOGADO(S): WALTER BALDUINO DE ABREU PIRES APELADO: KÁTIA MARIA BAPTISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): GISÓCRATES MARBACK D'OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001895-70.1999.805.0113 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0001895-70.1999.805.0113 - 0 COMARCA: ITABUNA EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CRISTIANE SANTANA GUIMARAES EMBARGADO: AMOZ LIMA DE ALMEIDA E CIA LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0046538-95.1998.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0046538-95.1998.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 189 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ISABELA L. M. CABRAL EMBARGADO: SILVIO PIRES DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0040013-39.1994.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0040013-39.1994.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA VIANNA ANDRADE EMBARGADO: LOOCKSERV - LOCADORA DE VEICULOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0020448-79.2000.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0020448-79.2000.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA EMBARGADO: MESBLA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000004-22.1995.805.0091 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IBICARAÍ APELANTE: ESPOLIO DE ANTONIO FERREIRA DA SILVA, REP. POR, JOSE FERREIRA DA SILVA SOBRINHO. ADVOGADO(S): ADILSON MIRANDA DE OLIVEIRA ESTAGIARIO: ADILSON MIRANDA DE OLIVEIRA FILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ITANHY MACEIO BATISTA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0015810-18.2004.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO APELADO: DAMIANA DOS SANTOS ALVES ADVOGADO(S): MARCO AURÉLIO ANDRADE GOMES PROMOTOR PUBLICO: NILSON SOUZA PROCURADOR DE JUSTIÇA: PAULO MARCELO COSTA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0111076-80.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: OTAVIO AUGUSTO BASTOS ABDALA APELADO: ABEP - ASSOCIACAO BAIANA DE EDUCADORES PRÓ-CIENCIA E CULTURA S/C ADVOGADO(S): EDMUNDO CORDEIRO DE ALMEIDA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA IVONE SOUZA ROCHA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 0047056-70.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: FRANCISCO COSME HENRIQUE BEZERRA ADVOGADO(S): EDNA JOSE SILVA, JOSÉ ANTÔNIO CEZAR SANTOS APELADO: FLORENCIO DE ANDRADE RODRIGUES ADVOGADO(S): RONALDO MARTINS DA COSTA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0003595-29.1999.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0003595-29.1999.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: GIOCONNDA LADEIA EMBARGADO: ETELVINA LUIZA VIANA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0207091-04.2007.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0207091-04.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO(S): ANDRÉA FREIRE TYNAN, IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA EMBARGADO: JOACI SANTOS NOBRE ADVOGADO(S): NATAM ROSSINI, GLAUCO HUMBERTO BORK RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0009785-67.2009.805.0256 - 0 APELAÇÃO COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS APELANTE: ADÃO HERNANDES DA SILVA ADVOGADO(S): RODRIGO DUARTE MORENO APELADO: INBAHIA REPRESENTAÇÕES E DISTRIBUIÇÕES LTDA ADVOGADO(S): ALEXSANDRO GONÇALVES DE JESUS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0019223-29.1997.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0019223-29.1997.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CINTHYA VIANA FINGERGUT EMBARGADO: VIDRACARIA PRINCESA LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0165257-55.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO APELADO: PANIFICADORA E LANCHONETE MONTES CLARO LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME Cad 1 / Página 190 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 191 0000074-56.2005.805.0263 - 0 APELAÇÃO COMARCA: UBAÍRA APELANTE: MUNICIPIO DE UBAIRA ADVOGADO(S): RUBEM SILVA FILHO APELADO: JOÃO AMERICO DE OLIVEIRA NETO APELADO: ALCIDES DE SOUZA CASE FILHO ADVOGADO(S): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, ALOISIO FIGUEIREDO ANDRADE JUNIOR APELADO: ROSANE FAGUNDES FERREIRA TAVARES ADVOGADO(S): ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA APELADO: JOSÉ DE ALMEIDA PAULA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0044095-30.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ANGELY LOMANTO ANDRADE ADVOGADO(S): JOSE MESSIAS NUNES AMARAL APELANTE: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE ADVOGADO(S): ANTONIO TERÊNCIO GOUVÊA LUZ MARQUES, ANTONIO JOSÉ MARQUES NETO APELANTE: COLIBRI EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO(S): DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: "Negou-se provimento aos Agravo Retidos, rejeitou-se as preliminares suscitadas e no mérito, deu-se provimento as apelações nominada, à unanimidade". 0055258-51.1998.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0055258-51.1998.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: GIOCONNDA LADEIA EMBARGADO: ESPOLIO DE DILSON JATAHY FONSECA, REP POR MARIA MEIRELLES FONSECA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0014374-53.1993.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0014374-53.1993.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SA PIRES CALDAS EMBARGADO: VITORIA CELESTE TORRES BARRETO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0067718-70.1998.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0067718-70.1998.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO EMBARGADO: JOSE JORGE MCHMERI RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 0001804-25.1999.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0001804-25.1999.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROSANA BARBOSA EMBARGADO: ETEC ENGENHARIA LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0003509-63.2009.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(S): MANUELA PEIXOTO SAMPAIO TASIC APELADO: RONALDO MENDES DIAS ADVOGADO(S): RONALDO MENDES DIAS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0062370-27.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: FARMACIA ITAICE LTDA ADVOGADO(S): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - EXTRA HIPERMERCADOS ADVOGADO(S): ALEXANDRE BOTELHO PEREIRA, ANA ELVIRA MORENO SANTOS NASCIMENTO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 0039746-62.1997.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0039746-62.1997.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO EMBARGADO: HELIO PINTO DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0021935-26.1996.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0021935-26.1996.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO BRANDAO FILHO EMBARGADO: SECULUS COSMETICOS LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0021678-98.1996.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0021678-98.1996.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO BRANDAO FILHO EMBARGADO: MECAN COMERCIO PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME Cad 1 / Página 192 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 0037022-22.1996.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0037022-22.1996.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO EMBARGADO: MARIZETE SILVA DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000628-74.2000.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000628-74.2000.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JAMIL CABUS NETO EMBARGADO: DORIVAL GLEISON DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0013260-59.2005.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0013260-59.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: FABIANA DUARTE ALMEIDA EMBARGADO: ESCOLA ACASSIA DE MATOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0047328-16.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: BOUTIQUE CAR EQUIPAMENTOS PARA AUTOS LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0005013-70.1997.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0005013-70.1997.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CINTHAYA VIANA FINGERGUT EMBARGADO: VENT LUZ ILUMINACAO E DECORACAO LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0168289-73.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: VERA FERREIRA DA SILVA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME Cad 1 / Página 193 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 194 0030876-33.1994.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0030876-33.1994.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JAMIL CABUS NETO EMBARGADO: ADR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0002665-41.2007.805.0256 - 0 APELAÇÃO COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS APELANTE: MARIA NEISE LACERDA DE GONDIN ADVOGADO(S): NILDES MARCIA FERREIRA SOUZA AYRES APELADO: CONDOMÍNIO SHOPPING TEIXEIRA MALL CENTER ADVOGADO(S): FLÁVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, ALI ABUTRABE NETO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 0131640-12.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MARIA LUIZA DA SILVA PIMENTEL ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS C. BASTOS SANTANA APELADO: CIRO DAMASCENO FERREIRA ADVOGADO(S): MÁRIO PINTO RODRIGUES DA COSTA FILHO ESTAGIARIO: CAROLINA DE ARAUJO OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ZUVAL GONCALVES FERREIRA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0153570-47.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: GILCELENE DE JESUS REIS APELADO: ESPOLIO DE JOSE MARCELINO DOS REIS E CELINA DE JESUS REIS,REP.POR GILSON DE JESUS REIS ADVOGADO(S): GILDA REZENDE DE OLIVEIRA DEFENSOR: SANDRA REGINA SILVA MELO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MIRIA VALENCA GOIS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0080520-17.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BALBINA COSTA SILVA DEFENSOR: ISAURA EULINA NEGROMONTE NASCIMENTO BEZERRA APELADO: MARIA DA GLORIA COSTA SILVA ADVOGADO(S): ANTONIO FERNANDO GUEUDEVILLE SILVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0026412-72.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0026412-72.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: GABRIELA NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO(S): ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA, CRISTIANO PINTO SEPULVEDA EMBARGADO: DIBENS LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 ADVOGADO(S): LUCIANA MASCARENHAS NUNES, VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0003171-68.2001.805.0113 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0003171-68.2001.805.0113 - 0 COMARCA: ITABUNA EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: INGRID MACEDO LANDIM EMBARGADO: TRANSPORTADORA ROCHA LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0058742-74.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO BRANDAO FILHO APELADO: GRUMATEC COMERCIO DE MATERIAIS TECNICOS E REPRESENTACOES LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000258-21.1998.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CLAUDIO CAIRO GONCALVES APELADO: RESTAURANTE E LANCHONETE INTERVALO S LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0024725-17.2008.805.0080 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0024725-17.2008.805.0080 - 0 COMARCA: FEIRA DE SANTANA EMBARGANTE: WIVIANE SANTOS SANTANA AVELAR ADVOGADO(S): RONALDO MENDES DIAS, SUZANA OLIVEIRA FERREIRA EMBARGADO: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA ADVOGADO(S): MILENA GILA FONTES RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0029839-48.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO HONDA S/A ADVOGADO(S): GILBERTO RAIMUNDO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA APELADO: ROSANGELA GAMA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): MARIA APARECIDA DANTAS CARDOSO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0164909-37.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: VIACAO CENTRAL BAHIA DE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(S): HAMILTON LUIZ CAMARDELLI AGLE APELADO: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL Cad 1 / Página 195 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 196 PROCURADOR DO ESTADO: MARIA ELZA LEITE ROLLEMBERG ALVES RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0074309-04.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(S): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA APELADO: VBPA ADMINISTRADORES E CONTADORES LTDA ADVOGADO(S): JOSÉ WANDERLEY OLIVEIRA GOMES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0001266-21.2010.805.0078 - 0 APELAÇÃO COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA ADVOGADO(S): BERNARDO NUNES RAMOS DA CUNHA, JAIME D'ALMEIDA CRUZ, ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES, LÁZARO MIGUEL DE JESUS PINHA APELADO: ROQUE NASCIMENTO REHEM ADVOGADO(S): LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO, BRUNO JADER SILVA CAMPOS, FAGNER SANTANA DE ARAÚJO, RANULFO DE ABREU CAMPOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 0020397-78.1994.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0020397-78.1994.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA EMBARGADO: C e C LOCADORA DE VIDEO LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0078816-66.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: GERALDO DE SOUZA ADVOGADO(S): DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO APELADO: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): UBALDO DE SOUZA SENNA NETO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0001062-54.2008.805.0172 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MUCURI APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO(S): GISELE FERREGUETT APELADO: EDIVALDA MARIA MONTEIRO ADVOGADO(S): FLORISVINDA DOS REIS PONTES PROCURADOR DE JUSTIÇA: PAULO MARCELO COSTA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 197 0004568-47.2000.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0004568-47.2000.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JAMIL CABUS NETO EMBARGADO: BARRETO FORNECEDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0008793-84.2008.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: DETRAN-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA PROCURADOR JURIDICO: MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA APELADO: ALMIRO ALVES SOARES PINHEIRO ADVOGADO(S): ALMIRO ALVES SOARES PINHEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA IVONE SOUZA ROCHA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: "Rejeitada a preliminar, no mérito deu-se provimento à apelação e não integrou a sentença, à unanimidade". 0002369-23.1998.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0002369-23.1998.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: G S PRAXEDES PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0002583-95.2000.805.0113 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0002583-95.2000.805.0113 - 0 COMARCA: ITABUNA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: DIAP COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA PROCURADOR GERAL DO ESTADO: ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0112478-31.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: LUIZ EMILSON LEIRIA ADVOGADO(S): GERALDO JERONIMO BASTOS APELADO: JACIRA MARIA SANTANA DAMASCENO ADVOGADO(S): ARMANDO JESUS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 0000726-44.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JOSEILTON INACIO DE SOUZA ADVOGADO(S): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO, DOUGLAS CARVALHO MAIA, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 198 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0034530-81.2001.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0034530-81.2001.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA EMBARGADO: ANTONIO TEIXEIRA MODA MASCULINA LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0028069-88.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0028069-88.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA ADVOGADO(S): DANIELLI FARIAS RABELO LEITÃO, THIAGO BECK, MILENA GILA FONTES, MAURÍCIO JOSÉ SILVA SANTOS, FLÁVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY EMBARGADO: DILSON JOSE VASCONCELOS COSTA JUNIOR RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0185274-78.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: LILIAN SOUZA LOPES ADVOGADO(S): BERNARDO SANTANA ALVES NASCIMENTO APELADO: JOSIAS SANTOS DE JESUS ADVOGADO(S): MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE ESTAGIARIO: ALLAN OLIVEIRA LIMA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0084434-55.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): NILSON SALUM CARDOSO DOURADO APELADO: JOSE VALENTIN DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0175104-47.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ALFREDO ALVES MEIRELES ADVOGADO(S): DANIELA GURGEL FERNANDES GIÁCOMO, LEONARDO DOS HUMILDES GUIMARÃES, HUMBERTO PACHECO MACIEL APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0049422-68.1996.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0049422-68.1996.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: SUSHOCK SOM LTDA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 199 PROCURADOR DO ESTADO: JAMIL CABUS NETO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0156683-77.2005.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0156683-77.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(S): MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, GISELLY ANDRADE MARTINELLI, JOSE AUGUSTO SILVA LEITE, LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE, VICTOR PASSOS SANTOS EMBARGADO: ALCANCE VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO(S): PRISCILA SOUZA PINTO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: ACOLHEU-SE AOS EMBARGOS OPOSTOS POR ALCANCE VIAGENS E ACOLHEU-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS PELO BANCO SANTANDER, À UNANIMIDADE. 0156683-77.2005.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0156683-77.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(S): MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, GISELLY ANDRADE MARTINELLI, JOSE AUGUSTO SILVA LEITE, LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE, VICTOR PASSOS SANTOS EMBARGADO: ALCANCE VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO(S): PRISCILA SOUZA PINTO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: ACOLHEU-SE AOS EMBARGOS OPOSTOS POR ALCANCE VIAGENS E ACOLHEU-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS PELO BANCO SANTANDER, À UNANIMIDADE. 0007231-75.2005.805.0103 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS APELANTE: GILSON PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(S): JOSE PEIXOTO M. VILAS BOAS FILHO APELADO: JNJ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(S): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000105-60.2007.805.0181 - 0 APELAÇÃO COMARCA: NOVA SOURE APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): LUCIANA ALBUQUERQUE ARAUJO APELADO: ANTONIO GUILHERME DA SILVA ADVOGADO(S): GERUSA MARIA MOREIRA DOS REIS SILVA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 0090309-40.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ADENILDA DA SILVA PORTELA ALCANTARA ADVOGADO(S): ARISTOTELES ARAUJO DE AGUIAR APELADO: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): REINALDO SABACK SANTOS, NILSON VALOIS COUTINHO NETO, CELSO DE FARIA MONTEIRO, EVELIN CAROLINE S. M. LEMOS RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 200 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000109-28.1997.805.0091 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IBICARAÍ APELANTE: DISBEVEL - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS VENCEDORA LTDA ADVOGADO(S): PAULO DE ARAUJO SANTOS, VERONILDES MOREIRA SANTOS APELADO: GRAPI INDUSTRIA COMERCIO E TRANSPORTE LTDA ADVOGADO(S): PEDRO ANDRADE TRIGO, RICARDO SANTOS DE ALMEIDA, ANTONIO LISBOA LIMA DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0110966-52.1999.805.0001 - 1 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: PEDRO FELZEMBURG & CIA LTDA. ADVOGADO(S): LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CINTHYA VIANA FINGERGUT PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA HELENA RAMOS REIS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001077-60.1995.805.0113 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0001077-60.1995.805.0113 - 0 COMARCA: ITABUNA EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: RLS COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO BRANDAO FILHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0030182-73.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): RAMON CESTARI CARDOSO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MAÍRA TRAVIA PARALEGO, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, CELSO MARCON APELADO: RAFAEL SILVEIRA DE JESUS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0006190-49.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): DIELSON FERNANDES LESSA APELADO: JOSE IVAN BATISTA ADVOGADO(S): LARISSA EVANGELH SANTOS RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0144165-50.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: DANIEL UTEONILIO ALVES ADVOGADO(S): JOAO DE AZEREDO COUTINHO NETO APELADO: PEDRO CELESTINO DOS SANTOS ADVOGADO(S): NILDES EMBIRUÇU MAGALHÃES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: "Negou-se provimento com aplicação de multa, à unanimidade". 0035583-39.1997.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0035583-39.1997.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: TAIS DE SA PIRES CALDAS EMBARGADO: ERGON EMPREENDIMENTOS LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000430-31.1996.805.0113 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000430-31.1996.805.0113 - 0 COMARCA: ITABUNA EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: DENTALSUL COMÉRCIO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO BRANDAO FILHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0058278-50.1998.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0058278-50.1998.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDREA CLAUDIA RIBEIRO DE OLIVEIRA EMBARGADO: METALURGICA METAMEX RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0064648-79.1997.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0064648-79.1997.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL PROCURADOR DO ESTADO: CLAUDIO CAIRO GONCALVES EMBARGADO: MULT FRIOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0004479-29.1997.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0004479-29.1997.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CRISTIANE SANTANA GUIMARAES EMBARGADO: PONTE AEREA DISTRIBUIDORA E REPRESENTACAO DE MODA LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0002208-87.1973.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0002208-87.1973.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA EMBARGADO: ARATU INDUSTRIA GRAFICAS LTDA PROCURADOR DO ESTADO: JAMIL CABUS NETO Cad 1 / Página 201 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 202 RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0002582-34.1995.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0002582-34.1995.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: C F OLIVEIRA PROCURADOR DO ESTADO: JAMIL CABUS NETO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0065226-22.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: DORIVAL SANTANA ADVOGADO(S): MIGUEL ANGELO ALVES CERQUEIRA APELADO: AABANEB - ASSOCIACAO ATLETICA BANEB ADVOGADO(S): EDUARDO MASCARENHAS BRITTO, ANDRÉ LUIZ BERRO PEREIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0064753-41.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: LUZIANO AVELINO DAMIAO ADVOGADO(S): FABIO COSME FIGUEREDO APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CLAUDIA JUNQUEIRA L. BITTENCOURT RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000807-42.2009.805.0211 - 0 APELAÇÃO COMARCA: RIACHÃO DO JACUÍPE APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A ADVOGADO(S): RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA, LUCIANA MASCARENHAS NUNES, MARÍLIA CAROLINE RIBEIRO DOS SANTOS, PABLO SALGADO ZENHA FERNANDEZ, LUANA CAL OLIVEIRA APELADO: ESPOLIO DE SILVIO HENRIQUE MASCARENHAS ARAUJO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0191702-42.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): MARCUS VINICIUS GARCIA SALES APELADO: RUBEN VIEIRA LIMA ADVOGADO(S): ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000819-16.1996.805.0113 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000819-16.1996.805.0113 - 0 COMARCA: ITABUNA EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: COMERCIAL DE CALÇADOS SOUZA LTDA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO BRANDAO FILHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 203 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000122-16.2010.805.0109 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IRARÁ APELANTE: CARLOS CESAR MARTINS BARRETO ADVOGADO(S): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS APELADO: GENIVAL CERQUEIRA PINHO, PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES DE IRARA ADVOGADO(S): LUIZ GERALDO TELES FREIRE JUNIOR PROCURADOR DE JUSTIÇA: ZUVAL GONCALVES FERREIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0000170-12.2010.805.0226 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SANTA LUZ APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA, FLAVIA DE ALBUQUERQUE, PAULO HENRIQUE FERREIRA APELADO: EDVALDO DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO(S): JOSÉ IGOR COSTA DIAS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000487-89.1999.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000487-89.1999.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: JOAO NUNES VIANA PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROSANA BARBOSA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000456-87.2000.805.0113 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000456-87.2000.805.0113 - 0 COMARCA: ITABUNA EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: MASCAN MAGAZINE LTDA PROCURADOR DO ESTADO: INGRID MACEDO LANDIM RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0112104-73.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: INDUSTRIA DE TORREFACAO E MOAGEM CAFE MARATA LTDA ADVOGADO(S): ELDER SERGIO DE MENEZES ARAUJO PROCURADOR DO ESTADO: INGRID MACEDO LANDIM APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: ESTADO DA BAHIA APELADO: INDUSTRIA DE TORREFACAO E MOAGEM CAFE MARATA LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME SALVADOR, 02 DE MAIO DE 2011 BEL. LEONARDO GONÇALVES LOPES SECRETARIO ADJUNTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 204 QUINTA CÂMARA CÍVEL QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO Nº 0004564-27.2011.805.0000-0 - CORRENTINA AGRAVANTE: AGROPECUÁRIA TAPERA LTDA ADVOGADO: CARLOS GLASS NETO AGRAVADO: D´ARTANGNAN COSTAMILAN ADVOGADO: WALDEMAR ALVES DE SOUSA CAMACHO JÚNIOR RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO D E S PAC H O Junte-se a documentação original encaminhada através da petição de nº 32258-5/2011 referente ao Agravo Regimental de ff. 396/398 remetido via fac-símilie, oportunidade em que deve a Sra. Diretora, retificar o documento de f. 394, que menciona equivocadamente a juntada do recurso de Embargos de Declaração. P. I. Cumpra-se. Salvador, 02 de maio de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005093-46.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES AGRAVADO: JOÃO ANTONIO CIPRIANO ADVOGADA: NÁRRYMA KÉZIA JATOBÁ RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO BANCO BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, não se conformando com a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada por JOÃO ANTONIO CIPRIANO, deferiu o pleito de depósito das parcelas vencidas e vincendas, na conformidade dos valores apresentados pelo Autor, impedindo que a Acionada, ora Recorrente se abstivesse de colocar o nome do Demandante nos cadastros restritivos de crédito interpôs o presente Agravo de Instrumento aduzindo, em suma que: I- A decisão impugnada seria equivocada e contraditória, eis que os cálculos apresentados pelo Autor, se deram de forma unilateral. II- A presunção é a da legalidade do contrato firmado, que só pode ser derrubada após a dilação probatória, se restar configurada tal hipótese, não sendo permitido partir do pressuposto de que o contrato entabulado possuiria cláusulas abusivas, e que provocam desequilíbrio entre os contratantes; III- Inexiste no ordenamento jurídico vigente qualquer diploma legal, que impeça ao titular de um crédito vencido de inscrever nos órgãos de proteção ao crédito os nomes de seus devedores; Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo. É o que importa relatar. Decido. Conheço do recurso, porque reunidos os pressupostos de sua admissibilidade. A antecipação de tutela, acertadamente introduzida na legislação processual civil, de há muito era defendido pelos doutrinadores, como consignado por Chiovenda (in Instituições de direito processual civil, Saraiva, 1985, vol. I, p. 159): "Tendo em conta que a atividade do Estado, para operar a atuação da lei, exige tempo e despesa, urge impedir que aquele que se viu na necessidade de servir-se do processo para obter razão, tenha prejuízo do tempo e da despesa exigidos: a necessidade de servir-se do processo para obter razão não deve reverter em dano a quem tem razão". Na lição de Antônio Cláudio da Costa Machado (in A reforma do processo civil interpretada, Saraiva, 1996, 2ª ed. p. 22): "Este novo art. 273 corresponde ao maior e, também, ao mais perigoso de todos os avanços introduzidos pela chamada reforma do processo civil", e adverte: "Muita prudência e comedimento serão exigidos do juiz para o exercício dessa imensa parcela de poder que a lei agora coloca à sua disposição com o intuito de fomentar a justiça célere e efetiva. Não resta dúvida de que a advertência é oportuna, vez que TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 205 a antecipação da tutela é medida excepcionalíssima e somente deverá ser deferida quando presentes os pressupostos autorizadores, insertos no art. 273 da lei adjetiva: a existência de prova inequívoca das alegações contidas no pedido, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso de direito, além da ausência de risco da irreversibilidade do deferimento antecipado." A tutela antecipada tem efeito mais amplo que a mera cautelar, fundada em receio de ineficácia do processo, carecendo de requisitos bem mais graves do que esta para sua concessão. Em que pese os ensinamentos doutrinários delineados acima em derredor da tutela antecipada, verifico que no caso dos autos, o douto a quo ao deferir o pleito antecipatório de tutela agiu equivocadamente, eis que este Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a antecipação dos efeitos da tutela não pode estar fundada em alteração unilateral do contrato efetivada pelo consumidor, sem a prova de fato superveniente que a autorize, devendo, pois, prevalecer as cláusulas contratuais e, portanto, o valor originariamente contratado, como se infere de inúmeros julgamentos deste Sodalício nesse sentido, a exemplo da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento de nº 27823-5/2009, relatado pela eminente Des.ª Maria da Purificação da Silva publicada no DPJ de 25 de maio de 2009. Inclusive, esta relatora já manifestou este entendimento, por ocasião do julgamento do AGI nº 32337-5/2008 (j. 17.06.2009), acompanhado, à unanimidade, pela Turma Julgadora. "AGRAVO REGIMENTAL. 1- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR ESTAR O RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2- DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL OBJETIVANDO QUE A ORA AGRAVANTE DEPOSITASSE JUDICIALMENTE OS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS. 3- IMPOSSIBILIDADE. ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NÃO PODE ESTAR FUNDADA EM ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO EFETIVADA PELO CONSUMIDOR, SEM A PROVA DE FATO SUPERVENIENTE QUE A AUTORIZE, DEVENDO, POIS, PREVALECER AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E, PORTANTO, O VALOR ORIGINARIAMENTE CONTRATADO. 4- AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO." Isso posto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, com fulcro no art. 557, § 1-A, do CPC, a fim de reformar a decisão agravada, e indeferir o pedido antecipatório de tutela, permitindo, todavia, que a parte Agravada seja mantida na posse do bem mencionado na inicial da Ação Revisional, obstaculizando o cadastro negativo nos órgãos de proteção ao crédito, desde que deposite na integralidade os valores inicialmente contratados, enquanto se discute a suposta ilegalidade dos encargos. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo. P. I. Cumpra-se. Salvador, 02 de maio de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002337-70.1998.805.0113-0 APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROC. DO ESTADO: PAULO CÉSAR RIBEIRO DOS SANTOS APELADA: SILVEIRA S/A COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra Sentença prolatada pela MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, ajuizada pelo apelante contra SILVEIRA S/A COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, ora apelada, reconheceu, ex officio, a prescrição intercorrente do crédito tributário, julgando extinto o processo com resolução de mérito. Em suas razões, sustenta o apelante a impossibilidade de reconhecimento ex officio da prescrição em matéria tributária ao argumento de que, em face do art. 146, III, 'b', da CF, necessário seria a existência de lei complementar para reger a questão e que tal não há. Aduz ter havido ofensa ao postulado do contraditório porque "não fora oportunizado conhecimento dos atos praticados nos autos através do qual, no Estado de Direito, intervém o Poder Judiciário para tutelá-lo, impulsionando o andamento processual para a efetivação do direito, uma vez atendido o princípio do dispositivo com o ajuizamento da pretensão que fora resistida". Argumenta, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6830/80, pois, "somente seria permitido reconhecer a prescrição nesta hipótese ouvindo-se previamente a Fazenda Pública, houvesse transcorrido o quinquenio após o despacho de arquivamento provisório da execução". Salienta que não há razão para ser decretada a prescrição intercorrente por não ter restado caracterizada a desídia da Fazenda Pública e, que, a demora no andamento processual por culpa dos mecanismos e deficiências do Judiciário não pode prejudicar TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 206 o credor, sendo, aplicável, ao caso, portanto, a Súmula nº 106 do STJ Assim, requer o apelante seja provimento ao presente Recurso reformando a Sentença de 1º grau, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal. O apelo foi recebido em ambos os efeitos, e, sendo a ação extinta antes da citação da parte contrária, descabe a intimação do apelado para apresentar contrarrazões. Insta salientar que, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, não obstante o art. 146, III da Constituição Federal, determinar que cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição, legítima é a Lei Ordinária nº 11.051/2004, que alterou o § 4º da Lei n.º 6.830/80, permitindo ao Juiz o reconhecimento, de ofício da prescrição intercorrente. Isto porque possui a referida norma natureza processual civil, e não tributária. Por conseguinte, possível é a decretação, ex officio, pelo Juízo a quo da prescrição intercorrenhte, conforme pode se vê dos arestos adiante colacionados: "A jurisprudência do STJ sempre considerou que o reconhecimento da prescrição nos processos executivos fiscais, por envolver direito patrimonial, não pode ser feito de ofício pelo juiz ante a vedação prevista no art. 219, § 5º, do CPC. Ocorre que o atual parágrafo 4º do art. 40 da LEF (Lei n. 6.830/1980), acrescentado pela Lei n. 11.051/2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindolhe argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando, inclusive, os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese do caso Precedente citado: REsp 655.174-PE, DJ 9/5/2005" (REsp. nº 731.961-PE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 02.08.2005). "EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFICIO. POSSIBILIDADE. O art. 6º da novel Lei 11.051/04, dando nova redação ao art. 40 da Lei 6.830/80, conferiu ao Julgador, em sede de execução fiscal, a possibilidade de reconhecer, de oficio, a prescrição intercorrente, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, após o escoamento do prazo de suspensão do processo a que alude o art. 40 do referido diploma legal" (3ª CC, Apelação Cível nº 1.0024.92.861545-9/001, Rel. Des. MANUEL SARAMAGO, j. 18.08.2005). "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE A PARTIR DA LEI FEDERAL N. 11.051/2004. REQUISITOS PROCEDIMENTAIS. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. O §4., do art. 40, da Lei de Execuções Fiscais, acrescido pela Lei Federal n. 11.051/2004, estabelece uma hipótese excepcional de reconhecimento de prescrição tributária de ofício pelo magistrado. Para tanto, a norma exige, tão somente, que o magistrado proceda à oitiva da Fazenda Pública antes de proferir a sentença declaratória, desde que presentes os requisitos temporais inerentes à prescrição. A oitiva do Fisco tem como escopo preservar o direito subjetivo do Erário, podendo nesta oportunidade ser argüido qualquer fato impeditivo da declaração prescricional. É, pois, requisito sine qua non que, não observado, pode ensejar a declaração de nulidade da sentença " (5ª CC, Apelação Cível nº 1.0024.93.050809-8/002, Rel. Desª. MARIA ELZA, j. 30.06.2005, "DJ" 09.08.2005). Deve-se atentar, ainda, que, com as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.280/2006, o § 5º do art. 219 passou a prever a possibilidade da decretação, de ofício, da prescrição, revogando, inclusive, o disposto no art. 194 do Código Civil, que impossibilitava ao Julgador o seu decreto ex officio. Frise-se, outrossim, que, por se tratar de normas de natureza processual, a aplicação destas é imediata, alcançando inclusive os processos em curso, incidindo, por isso, ao caso sob exame. Dúvidas não há, portanto, acerca da possibilidade de o Juiz decretar, de ofício, a prescrição, quer com base no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, quer com base no art. 219, § 5º, do CPC. Realizadas tais considerações, verifica-se ao minucioso estudo dos autos que, em 22/12/1998 o ESTADO DA BAHIA - recorrente - propôs contra a apelada Ação de Execução Fiscal objetivando a cobrança judicial de ICMS. Vale ressaltar, que sendo a referida ação ajuizada antes da Lei Complementar nº. 118/2005, o lapso prescricional do crédito tributário era interrompido pela citação pessoal do devedor, conforme se depreende do artigo 174, parágrafo único, I, do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:. I - pela citação pessoal feita ao devedor; (sem as alterações da Lei Complementar nº 118/2005). A apelada, através de um de seus representante, foi pessoalmente citada em 13/03/2000, ficando os autos paralisados na serventia judicial desde então durante nove (09) anos, especificamente até 20/11/2009, quando o apelante foi intimado para que se manifestasse sobre a existência de qualquer nova causa interruptiva da prescrição, comparecendo o juízo em 11/06/2010 para extinguir o processo nos moldes do art. 174 do CTN e do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil. A falta de tramitação do processo durante nove (09) anos não pode ser imputada à Fazenda Pública. Tal inércia demonstra uma nítida falha no mecanismo da Justiça. Por isso, não há de se falar em prescrição. Em casos idênticos ao que se apresenta, a jurisprudência tem reiteradamente proclamado ser impossível a extinção do crédito tributário pela ocorrência da prescrição quando a demora na citação do executado é imputável unicamente ao aparelho judiciário: STJ - A demora na citação do executado quando imputável ao Poder Judiciário exime o credor da mora, causa de reconhecimento da prescrição. Inteligência da Súmula n. 106/STJ (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1065139. Relatora: Min. ELIANA CALMON. Data da decisão: 10/02/2009). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 207 STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE. SÚMULA 106/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO (REsp 1040301 / SP. Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. DJe 05/03/2009). TRF1 - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO (NÃO INÉRCIA DA EXEQUENTE) - SÚMULA 106/STJ - SEGUIMENTO NEGADO AO AGRAVO - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 - Não há como reconhecer a prescrição quando a paralisação da execução fiscal, a lentidão ou mesmo a demora na citação não ocorre por culpa da exeqüente, até porque a ela não compete realizar atos processuais/cartoriais. 2 - Ocorrido atraso na citação em razão de múltiplas e frustradas tentativas de sua realização em decorrência da não-informação ao fisco das alterações de endereço da devedora, não há falar em inércia da exeqüente indutora de prescrição (Súmula 106/STJ). À vista do delineado, verifica-se que a Apelação Cível, aqui discutida, encontra-se em confronto com a Súmula n.º 106 daquele Tribunal (STJ) e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no §1º-A do art. 557 do CPC, que estabelece: "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso" Diante do exposto, com fundamento no §1º-A do art. 557 do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, dou provimento ao presente Recurso para anular a Sentença, em virtude da inocorrência da prescrição do crédito tributário, com a conseqüente remessa dos autos ao juízo de origem para que dê regular andamento a execução fiscal, objeto deste recurso. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 28 de abril de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005297-90.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR ADVOGADO: ALEXANDRE FRANCO LOPES AGRAVADA: ARACHELLE DE SOUZA LIMA FERREIRA ADVOGADA: ILANA KÁTIA VIEIRA CAMPOS RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Insurge-se a Agravante em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Família de Salvador, que nos autos da Ação de Alimentos contra si aforada pela ora Agravada, fixou os provisionais em 20% (vinte por cento) sobre a sua remuneração líquida, incidindo também em relação ao 13º salário. Aduz, em suma, que a Agravada baseia-se em premissas falsas para fundamentar o pedido formulado na Ação de Alimentos enfocada, além de ludibriar a Julgadora de 1º grau sobre o valor dos seus rendimentos, bem como omitiu o fato de sempre haver trabalhado. É o que importa relatar. Decido. O presente recurso não pode ser conhecido, por ausência de peça obrigatória à regular formação do instrumento, in casu, a cópia da certidão de intimação da decisão agravada, a fim de que este Tribunal de Justiça pudesse aferir a tempestividade recursal. Pontue-se, ainda, que o momento processual para a juntada das peças a que alude os incisos I e II, do art. 525 da Lei Adjetiva Civil é o da interposição, não se admitindo que tais documentos sejam entregues posteriormente. Em abono a essa afirmação trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. NÃO CONHECIMENTO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conhecimento do agravo de instrumento pressupõe o traslado do inteiro teor das peças elencadas no § 1º do art. 544 do CPC, incluindo-se a cópia da procuração outorgada pela agravante, do inteiro teor do acórdão recorrido e de sua respectiva certidão de publicação. 2. Compete ao agravante zelar pela correta formação do instrumento de agravo, sendo inviável a posterior juntada de peças essenciais à formação do instrumento nesta Corte. Precedentes: AgRg no Ag 610613/RS, 4ª Turma, Min. Jorge Scartezzini, DJ de 22.08.2005; AgRg no Ag 665626/RJ, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 22.08.2005. 4. Agravo regimental a que nega provimento" (AgRg no Ag 698070 / RS; Rel. Min. Teori Albino Zavascki; data julgamento 6/140/05; data publicação 17/10/ 05). Não é outro o entendimento doutrinário: "É ônus do agravante a formação do instrumento. Estando este incompleto, por ausência de alguma das peças obrigatórias, deverá o relator negar-lhe seguimento (artigo 557 do CPC), descabida a diligência para anexação de alguma de tais peças' (1ª TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 208 conclusão do CETARS)" (NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 32.ed., p. 582) Isso posto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO E, NEGO-LHE SEGUIMENTO, COM FULCRO NO CAPUT DO ART. 557 DO CPC. Cientifique-se o Juízo a quo do teor desta decisão. P. I. Cumpra-se. Salvador, 02 de maio de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015881-56.2010.805.0000-0 - ITABUNA AGRAVANTE: JOSEVALDO VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADA: HULDACI DOS REIS SANTANA AGRAVADOS: LEUMA RIBEIRO DA SILVA E OUTROS ADVOGADA: JAMILLE DE SEIXAS SOUZA RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO D E S PAC H O À Secretaria, a fim de certificar acerca da evidente contradição existente entre a certidão de f. 77 e o documento de f. 80. P. I. Cumpra-se. Após o que, voltem-me os autos conclusos para apreciação. Salvador, 02 de maio de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL EMB DECL Nº0102909-40.2002.805.0001-1 NA APEL. CIV Nº0102909-40.2002.805.0001-0 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROC. MUN: SHELIN FRANCO DE PAULA RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO Os presentes Embargos de Declaração foram opostos pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra decisão monocrática que, de ofício, anulou, por ausência de motivação, a Sentença objeto da Apelação Cível nº0102909-40.2002.805.0001-0, determinando, consequentemente, que outra fosse prolatada com expressa fundamentação. Aduz o embargante, em síntese, que o decisium impugnado é omisso porque teria deixado de se manifestar sobre os seguintes pontos: "1) se a exigibilidade do crédito tributário foi suspensa pelo parcelamento do crédito tributário nos termos do art.151, VI, do CTN; 2) se a confissão do débito interrompe a prescrição nos termos do art.174 do CTN, e se o parcelamento tributário suspende o processo por força do artigo 265 do CPC; 3) se durante a suspensão processual é defeso à parte praticar qualquer ato processual, nos termos do art.266, do CPC; 4) se se deve reputar válida a disposição do art.262 do CPC, que determina que o processo deva se desenvolver por impulso oficial, porquanto cabia ao juízo intimar a Fazenda Municipal para se manifestar os autos após o despacho de fls.40; 5) Se o próximo ato processual cabia a ser praticado à Fazenda Pública Municipal ou a maquina do Poder Judiciário, conforme o art.125, III e o art.189 do CPC - cumprir o pedido de citação deferi à fl.22; 6) se a Fazenda municipal foi intimada pessoalmente acerca da decisão de fl.40 antes da prolatação da sentença, conforme dispõe o art.25 da Lei de Execuções Fiscais". Pleiteia, desta forma, o acolhimento destes aclaratórios para, sanar as omissões apontadas, inclusive, se for o caso, atribuir efeitos modificativos ao julgado. Como bem anota a doutrina, ao Relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se estão presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal), e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo). No exame desses pressupostos, verifica-se, na espécie dos autos, não estar presente uma regularidade formal exigida, qual seja, a observância do princípio da motivação ou dialeticidade consistente na necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão questionada, devendo a parte recorrente ´enfrentar' diretamente os argumentos nela aduzidos como razão de decidir para garantir a aptidão de gerar a dialética processual; e, alegações dissociadas das razões de decidir não se prestam para tal fim. Nelson Nery Jr. (in Teoria Geral dos Recursos, Editora RT, 6ª Edição, 2004, p. 176.) lembra, acerca do princípio da dialeticidade, que: "exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifesta a sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 209 Doutrinam também SÉRGIO GILBERTO PORTO e DANIEL USTARROZ "que no momento em que inexistir saudável comunicação entre a decisão recorrida e as razões recursais, a própria impugnação perderá sua razão de ser. Recorrer significa também controlar o exercício do poder jurisdicional, materializado na decisão. Se a parte, ao invés de enfrentar os argumentos esposados pelo provimento recorrido, simplesmente discorre sobre pontos abstratos desvinculados do julgado discutido, não haverá razão para se avaliar o mérito do recurso, pois sua finalidade terá sido desvirtuada" (Manual dos recursos cíveis. Livraria do Advogado: Posto Alegre, 2007, p.63). Da análise da peça recursal, verifico que o embargante deixou de impugnar especificamente os fundamentos do decisium monocrático, que anulou a Sentença por expressa ausência de fundamentação, tratando, nestes aclaratórios, tão somente das questões atinentes a possibilidade, ou não, do juízo a quo ter decretado a prescrição do crédito tributário. Dessa forma, inepto é o presente Recurso. Pacífica é a jurisprudência pátria sobre o assunto: STJ - AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. O julgamento pelo relator está autorizado no art. 557 do CPC. A defesa das partes, contra o julgado monocrático, faz-se via agravo regimental. Pelo Princípio da Dialeticidade é necessário que os recursos ataquem os fundamentos das decisões contra as quais foram interpostos. Aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo Regimental a que nega provimento. (AgRg no REsp 584203/RJ (2003/ 0159811-4) - Rel. Min. PAULO MEDINA - Sexta Turma - Data do Julgamento: 15/04/2004 - Data da Publicação/Fonte: DJ 10/05/ 2004 p. 360). TJMS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OFENSA - NOVA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RAZÕES DOS EMBARGOS DISSOCIADAS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS (Embargos de Declaração em Apelação Cível: ED 4621 MS 2005.004621-4/0001.00. Relator(a): Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges. Julgamento: 24/07/2007) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO os presentes Embargos Declaratórios. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 28 de abril de 2011. Des. José Cícero Landin Neto Relator QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005393-08.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: SELMA SANTA CRUZ JARUBA ADVOGADO: LEONARDO DE ALMEIDA AZI AGRAVADO: BANCOBRADESCO S/A RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, foi interposto por SELMA SANTA CRUZ JARUBA contra decisão proferida pela douta Juíza da 21ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca do Salvador que, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Negócio Jurídico nº 0016996-75.2011.805.0001, ajuizada pela ora agravante, deferiu parcialmente a medida liminar para autorizar o depósito das parcelas vencidas e vincendas, porém no montante contratado, como condição para o cancelamento da negativação do nome da autora-agravante nos órgão de proteção ao crédito. A recorrente interpôs o presente Agravo visando inicialmente a concessão de antecipação da tutela recursal com o fim de se determinar a imediata exclusão dos dados da recorrente dos bancos de dados restritivos. Roga, ao final, pelo provimento ao Instrumento para modificar a decisão combatida de forma definitiva. Sustenta que as partes firmaram consensualmente Contrato de Empréstimo Pessoal nº 172.030.297 (fls. 62/65), mas o contrato contém vícios no tocante os juros remuneratórios, porque superiores a 12% ao ano, à incidência de comissão de permanência e capitalização mensal dos juros. No termos do artigo 273, caput, do Código de Processo Civil "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação". Evidencia-se à leitura do dispositivo legal acima transcrito que o primeiro requisito para antecipação da tutela é a prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Nas palavras do Ministro José Delgado, "a prova inequívoca é aquela que não mais permite discussão, quer no campo judicial, quer no campo extrajudicial. É a consolidada pela pacificação e insuscetível de impugnação. A alegação do requerente, para fins de lhe ser concedida a antecipação de tutela, há de, como primeiro e absoluto requisito, se apresentar com essa característica. Se houver possibilidade de ocorrência de qualquer dúvida sobre a qualidade, quantidade e valor da prova alegada, ela deixa de ser inequívoca. A ausência desse requisito, por si só, inviabiliza a antecipação de tutela". Da mesma forma, leciona o jurista Humberto Theodoro Júnior: "por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito) se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Não a elide a possibilidade, também hipotética, de que a contraprova futura possa eventualmente desmerece-la. No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar dúvida na convicção do julgador". Ao cuidadoso exame dos autos, verifica-se a inexistência de elementos probatórios robustos, indene a qualquer dúvida razoável, de que os valores pagos pelo agravado são ilegais. Até mesmo porque, existindo um debate judicial acerca da presença ou TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 210 não de juros exorbitantes e encargos excessivamente onerosos, não há que se falar em constatação primus ictus oculli de evidências inequívocas da abusividade de cláusulas contratuais, pressuposto indispensável à concessão da antecipação da tutela. O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu 'site' (disponível em http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES. Acesso em 09.nov.2010) as taxas de juros representativas da média do mercado, que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob a formato de taxas anuais e taxas mensais e viabilizam aferir acerca da abusividade ou não os juros contratualmente fixados. Em observância ao anteriormente narrado, verifica-se que não pode a instituição financeira estipular juros abusivos (acima do fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil), não subsistindo, pois, o argumento de respeito irrestrito ao pacta sunt servanda. Neste sentido, a redução da taxa de juros aplicada ao contrato poderá ser imposta pelo Poder Judiciário desde que as circunstâncias que envolveram a sua formação demonstrarem o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. A aplicação dos juros remuneratórios contratuais em patamar superior ao percentual de 12% ao ano não se mostra, de per si, abusiva desde que esteja dentro dos valores fixados a título de taxa de mercado pelo Banco Central do Brasil. Perfilhando, portanto, este entendimento, tem-se como consolidado o enunciado da Súmula 596 do STF, que assim dispõe: "as disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Verifico que a formalização do contrato ocorreu em 31/03/2010, conforme contrato contido às fls. 62/65. E a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito pessoal era de 3,01% ao mês e 42,69% ao ano, consoante se extrai da tabela (Tabela XVI) disponibilizada no 'site' http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES. (Acesso em 09.nov.2010). Assim, não conseguiu demonstrar o agravante o fumus boni iuris, requisito indispensável para a concessão da liminar conforme pleiteada perante o juízo a quo, porque os juros contratuais segundo calculadora do próprio Banco Central do Brasil é de 2,536240% ao mês (vide https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/calcularFinanciamentoPrestacoesFixas.do) . Ademais, a jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que é indiscutível que uma das partes contratantes tem o direito de debater judicialmente a legalidade das taxas de juros e dos demais encargos do contrato. Porém, a abstenção de protestos e inscrição em órgãos restritivos só é admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados. Neste sentido: "TJBA - A ação de revisão contratual submete a higidez da dívida ao crivo do judiciário, sendo viável o deferimento da tutela específica para assegurar a permanência do mutuário na posse do bem e obstar sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, enquanto questionado judicialmente o contrato todavia, é indiscutível a obrigação da agravada de pagar as parcelas do finaciamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais." (TJBA. Quarta Câmara Cível. Processo nº.28.639-3/2003. Rel: Des. Paulo Furtado). "TJBA - Em sede de tutela antecipada em ação de revisão contratual de financiamento de créditos, não cabe autorizar ao devedor a depositar em juízo parcelas menores as contratadas, antes de instruir o feito para constatar eventuais cobrança de juros exorbitantes e encargos abusivos." (TJBA. 4ª Câmara Cível. Processo nº. 22.183-6/2003. Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso). "TJBA - Não obstante o ajuizamento da ação revisional afaste momentaneamente a mora do agravado, o entendimento jurisprudencial dominante admite a manutenção do devedor na posse do bem, desde que condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas conforme contratualmente avençado. Isso porque não se revela aceitável o pagamento das parcelas vincendas tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se fez em juízo perfunctório, típico das medidas liminares." (TJBA. Agravo de Instrumento nº. 4.363-1/2008. Rel. Des. Rubem Dário Peregrino Cunha). Ainda neste sentido, dentre outros: TJBA - AI 8664-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Maria da Purificação da Silva (DPJ 09/03/ 2009 - fls. 23 do Caderno 1); TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do Caderno 1); TJBA AI 12935-22009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno 1); TJBA - AI 81018/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA - AI 8561-1/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 2048-7/2009 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. José Olegário Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela. Juíza Convocada Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800-0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho (DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1). Logo, decidiu acertadamente a douta Juíza de 1ª grau, ao determinar o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento nos valores contratados como condição para o cancelamento da negativação do nome da autoraagravante nos órgão de proteção ao crédito. E mais, estando a decisão hostilizada em harmonia com a jurisprudência dominante deste Tribunal conforme consignado acima, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (negritou-se). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 211 Cândido Rangel Dinamarco (in A reforma da reforma, Malheiros, 2002, p.188/189) sustenta que "não é necessário que a jurisprudência seja dominante do plenário de um dos tribunais indicados no art. 557 - podendo tratar-se de uma linha adotada majoritariamente [rectius: dominante] em seus órgãos fracionários sem que a propósito haja qualquer manifestação daquele". Diante do exposto e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 02 de maio de 2011. José Cícero Landin Neto Desembargado Relator QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004620-60.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: DANILO SILVA BRITO ADVOGADO: MARTINHO NEVES CABRAL AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, foi interposto por DANILO SILVA BRITO contra decisão proferida pelo douto Juiz de Direito da 5 ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Consignação em Pagamento nº 0002345-92.2011.805.0274, por si movida, indeferiu initio litis e inaudita altera pars a medida liminar requerida. O agravante interpôs o presente Instrumento visando, inicialmente, a concessão de antecipação da tutela recursal para que seja cancelado o apontamento de seu nome no cadastro do SPC e Serasa, pugnando, destarte, ao final, pelo provimento deste Instrumento para modificar a decisão de 1ª instância de forma definitiva. Alega que se fazem presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo à decisão hostilizada em face da verossimilhança de suas alegações. Juntou os documentos indispensáveis e outros que julgou convenientes. No termos do artigo 273, caput, do Código de Processo Civil "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação". Evidencia-se à leitura do dispositivo legal acima transcrito que o primeiro requisito para antecipação da tutela é a prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Nas palavras do Ministro José Delgado, "a prova inequívoca é aquela que não mais permite discussão, quer no campo judicial, quer no campo extrajudicial. É a consolidada pela pacificação e insuscetível de impugnação. A alegação do requerente, para fins de lhe ser concedida a antecipação de tutela, há de, como primeiro e absoluto requisito, se apresentar com essa característica. Se houver possibilidade de ocorrência de qualquer dúvida sobre a qualidade, quantidade e valor da prova alegada, ela deixa de ser inequívoca. A ausência desse requisito, por si só, inviabiliza a antecipação de tutela". Da mesma forma, leciona o jurista Humberto Theodoro Júnior: "por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito) se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Não a elide a possibilidade, também hipotética, de que a contraprova futura possa eventualmente desmerece-la. No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar dúvida na convicção do julgador". Ao cuidadoso exame dos autos, verifica-se a inexistência de elementos probatórios robustos, indene a qualquer dúvida razoável, de que os valores pagos pelo agravante são ilegais. Até mesmo porque, existindo um debate judicial acerca da presença ou não de juros exorbitantes e encargos excessivamente onerosos, não há que se falar em constatação primus ictus oculli de evidências inequívocas da abusividade de cláusulas contratuais, pressuposto indispensável à concessão da antecipação da tutela. Ademais, a jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que é indiscutível que uma das partes contratantes tem o direito de debater judicialmente a legalidade das taxas de juros e dos demais encargos do contrato. Porém, a manutenção na posse do bem financiado e a abstenção de protestos e inscrição em órgãos restritivos só é admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados: "TJBA - Ação de revisão de cláusulas contratuais com pedido de tutela específica. permanência do mutuário na posse do veículo financiado. Admissibilidade. A ação de revisão contratual submete a higidez da dívida ao crivo do judiciário, sendo viável o deferimento da tutela específica para assegurar a permanência do mutuário na posse do bem e obstar sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, enquanto questionado judicialmente o contrato todavia, é indiscutível a obrigação da agravada de pagar as parcelas do finaciamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais." (TJBA. Quarta Câmara Cível. Processo nº.28.6393/2003. Rel: Des. Paulo Furtado). "TJBA - Agravo de Instrumento. Liminar deferida em ação de revisão de contrato de financiamento com pedido de tutela antecipada. Decisão determinado o pagamento das prestações em valor inferior ao contratado. Proibição da inscrição do devedor nos registros dos órgãos de proteção ao crédito e manutenção do veículo na sua posse. provisoriedade da medida. Agravo provido parcialmente. em sede de tutela antecipada em ação de revisão contratual de financiamento de créditos, não cabe autorizar ao devedor a depositar em juízo parcelas menores as contratadas, antes de instruir o feito para constatar eventuais cobrança de juros exorbitantes e encargos abusivos." (TJBA. 4ª Câmara Cível. Processo nº. 22.183-6/2003. Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso). "TJBA - Agravo de Instrumento. Ação revisional de contrato. Possibilidade TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 212 de manutenção do agravado na posse do bem. Condicionamento ao depósito das parcelas segundo o valor pactuado. Jurisprudência dominante. Agravo de instrumento parcialmente provido. Não obstante o ajuizamento da ação revisional afaste momentaneamente a mora do agravado, o entendimento jurisprudencial dominante admite a manutenção do devedor na posse do bem, desde que condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas conforme contratualmente avençado. Isso porque não se revela aceitável o pagamento das parcelas vincendas tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se fez em juízo perfunctório, típico das medidas liminares." (TJBA. Agravo de Instrumento nº. 4.363-1/2008. Rel. Des. Rubem Dário Peregrino Cunha). Nesse sentido, dentre outros: TJBA - AI 8664-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Maria da Purificação da Silva (DPJ 09/03/2009 fls. 23 do Caderno 1); TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do Caderno 1); TJBA - AI 1293522009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno 1); TJBA - AI 8101-8/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA - AI 8561-1/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 2048-7/2009 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. José Olegário Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela. Juíza Convocada Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800-0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho (DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1). Logo, o deferimento o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas deve-se operar nos valores contratualmente fixados para a abstenção do agravado de negativar o nome da agravante nos órgão de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, de protestar os títulos relativos ao mesmo, e de garantir a manutenção do bem na posse da consumidordevedor. Pondere-se, ademais, que decisões judiciais liminares que autorizam o devedor-fiduciante a efetuar o depósito judicial das prestações da dívida em valor aleatório e inferior ao efetivamente contratado e que, com isso, proíbam o credor-fiduciário de praticar quaisquer atos tendentes ao cumprimento da avença são passíveis de causar ao referido credor (ora agravado), mesmo numa perfunctória análise, lesão grave e de difícil reparação, configurando, portanto, hipótese de periculum in mora inverso, mormente se se considerar que o bem objeto da alienação fiduciária em garantia se consubstancia em um veículo automotor cuja desvalorização se dá em razão da deterioração decorrente do simples uso do próprio carro. E mais, estando o presente Agravo em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal conforme consignado acima, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (negritou-se). Cândido Rangel Dinamarco (in A reforma da reforma, Malheiros, 2002, p.188/189) sustenta que "não é necessário que a jurisprudência seja dominante do plenário de um dos tribunais indicados no art. 557 - podendo tratar-se de uma linha adotada majoritariamente [rectius: dominante] em seus órgãos fracionários sem que a propósito haja qualquer manifestação daquele". E na 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, do qual sou membro integrante, o posicionamento uníssono é no sentido de que a garantia da manutenção na posse do bem financiado, a abstenção de protestos e de inscrição em órgãos restritivos só será admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados. Repugna a Colenda Câmara qualquer decisão que viabilize a modificação unilateral do contrato, tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se faz em juízo perfunctório, típico das medidas liminares. O posicionamento adotado pela 5ª Câmara Cível é comungado pelas demais Câmaras de modo dominante. Ou seja, não ocorre dissensão entre as Câmaras capaz de enfraquecer o conceito de jurisprudência dominante. Diante do exposto e com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida, autorizando, até o julgamento final da 0002345-92.2011.805.0274 em tramitação na 5ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que a agravante deposite em juízo, nos moldes contratualmente avençados as prestações vencidas e vincendas do contrato que tem por objeto o veículo VW/GOL, 2007, placa policial JQI 6411, as primeiras no prazo de três dias úteis e as demais na data de seus respectivos vencimentos, enquanto pendente a lide, ficando, por outro lado, impedido o BANCO-agravado de lançar o nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e etc), ou, se já tiver efetivado o registro, que proceda à exclusão, no prazo de três dias, contados da intimação para ciência da comprovação dos depósitos das parcelas vencidas, bem como de embaraçar a posse provisória do bem com a agravante, desde que este se mantenha adimplente na realização dos depósitos judiciais mensais, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 02 de maio de 2011. José Cícero Landin Neto Desembargado Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 213 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004743-58.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: MARICELMO DE SOUZA MORAES ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento, como pedido liminar, foi interposto por MARICELMO DE SOUZA MORAES contra despacho (fls. 56) do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca desta Comarca do Salvador, nos autos da Ação Ordinária Revisional de Contrato nº 0099229-66.2010.805.0001, proposta pelo agravante contra BANCO ITAUCARD S/A - ora agravado - através do qual se reservou para decidir sobre a pleiteada tutela antecipatória após a formação do contraditório. O recorrente já goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 56). Na hipótese dos autos não se verifica primus ictus oculi que o Juiz estivesse obrigado a decidir de pronto o requerimento formulado, pois a antecipação dos efeitos da tutela sem audiência da parte contrária poderá ser concedida, tão-somente, quando o julgador verificar, de logo, os requisitos do art. 273 do CPC. Na lição dos juristas THEOTÔNIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, ao comentarem o art. 273, do CPC, pág. 412, "é inadmissível o agravo de instrumento interposto contra despacho que posterga a apreciação do pedido de tutela antecipada" (RT 315/123). É porque, não resolvendo qualquer questão incidente no curso do processo, vez que não concedeu nem indeferiu a liminar pleiteada, o pronunciamento agravado não é uma decisão interlocutória, mas um despacho de mero expediente, sem qualquer cunho decisório, que se resumiu a postergar o exame da medida cautelar após o transcurso do prazo da Contestação. O art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil conceitua e diferencia decisão interlocutória e despacho: Art.162, § 2°, do CPC: "Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente". Art.162, § 3°, do CPC: "São despachos todos os demais atos praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma". A doutrina do professor NELSON NERY JR., tem reiteradamente esclarecido que "o despacho, porque desprovido de conteúdo decisório, não tem aptidão para causar gravame, sendo, conseqüentemente, irrecorrível" (CPC Comentado, 4ª Edição, RT, 1999, p. 984). ANTÔNIO JANYR DALL'AGNOL JÚNIOR, Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, também explica que "não obstante isso, parece não haver trânsito à dúvida do que seja despacho a importar irrecorribilidade (art. 504), porquanto a denominação abrange aquelas espécies de pronunciamento judicial com um mínimo (ou nenhum mesmo, como prefere Barbosa Moreira) caráter decisório, o suficiente apenas para o comando, e que tem como finalidade apenas ordenar o processo" (Sobre o Conceito de Sentença no Código de Processo Civil de 1973, apud Processo e Constituição Estudos em homenagem ao Professor José Carlos Barbosa Moreira, Coordenação de LUIZ FUX, NELSON NERY JÚNIOR e TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, Ed. RT, São Paulo, 2006). Tratando-se de despacho de mero expediente como o impugnado - sem caráter decisório - é de se reconhecer a irrecorribilidade desse pronunciamento judicial nos moldes do artigo 504 do CPC: "Dos despachos não cabe recurso". Esse é o entendimento pacificado nos Tribunais pátrios: TJRS - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. ART. 504 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO TJRS. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. (...). Trata-se de despacho de mero expediente, porquanto o despacho (a) limitou-se a impulsionar o feito, (b) não resolveu qualquer questão incidente no processo e (c) não prejudicou nenhuma das partes. Deste ato do juiz, conforme do art. 504 do CPC, não cabe recurso. 2. A matéria aventada pelo agravante no recurso, qual seja, o pleito de julgamento antecipado da lide, sequer foi apreciada pelo juízo a quo, sendo, portanto, incabível a apreciação nesta instância, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.. Agravo a que se nega seguimento.' (Agravo de Instrumento Nº 70013068382, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 05/10/2005); TJDF - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO AUTÊNTICO. - Não se conhece do agravo de instrumento interposto contra despacho classificado como de mero expediente ou de impulsionamento do feito, ante a ausência de carga decisória autêntica, a teor do disposto no artigo 504 do Código de Processo Civil. - Recurso improvido. Unânime. (20080020144805AGI, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em 05/11/2008, DJ 19/11/2008 p. 96); TJRJ - Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Pronunciamento judiciário sem carga decisória. Despacho de mero expediente. Inadmissível a interposição de recurso, consoante dispõe o art. 504 do Cód. Proc. Civil. Recurso que se nega seguimento, na forma autorizada pelo caput do art. 557 do CPC (Decisão monocrática no Agravo de Instrumento nº. 2009.002.09074. Relator: DES. SERGIO JERONIMO A. SILVEIRA - Julgamento: 13/03/2009 - NONA CAMARA CIVEL); TJRS - 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. O despacho que entende por apreciar o pedido da parte após ouvir o ex adverso é de mero expediente. Portanto, de acordo com o disposto no artigo 504 do Código de Processo Civil, não comporta recurso. Recurso não-conhecido.' (Agravo de Instrumento Nº 70012911350, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 15/09/2005). Estabelece o artigo 527, I, c/c o art. 557, caput, todos do Código de Processo Civil, que o Relator negará seguimento, liminarmente, ao Recurso quando ele for manifestamente improcedente. E é o que se verifica na hipótese vertente. Por tais razões, sendo a pretensão do agravante manifestamente improcedente, nego seguimento ao presente Agravo nos termos dos artigos 504, 527, I, e 557, caput, todos do CPC. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 02 de maio de 2011. José Cícero Landin Neto Desembargador Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 214 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001114-15.2007.805.0001-0 APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROGÉRIO MACHADO APELADA: ROSETE FIALHO DE OLIVEIRA RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR contra da Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca do Salvador que, nos autos da Execução Fiscal nº 0001114-15.2007.805.0001 (antigo nº 1360822-2/2007), ajuizada pela apelante contra ROSETE FIALHO DE OLIVEIRA - ora apelada - reconheceu, ex officio, a prescrição do crédito tributário, extinguindo, por conseguinte, a referida Ação de Execução Fiscal. Em suas razões recursais, a Municipalidade sustenta a inocorrência da prescrição, porque a demora da citação da executada ocorreu por motivos alheios à sua vontade. Sustenta a aplicabilidade da Súmula 160 do STJ à hipótese vertente. Ao final, requer o apelante a anulação da decisão recorrida para que os autos retornem a primeira instância para o prosseguimento da Execução. Insta salientar que a constituição definitiva do crédito tributário inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário. Consoante fixou o Ministro do STJ, LUIZ FUX, no julgamento do REsp nº 965.361/SC (1ª TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 27/05/2009): "A prescrição do direito de cobrança judicial pelo Fisco encontra-se disciplinada em cinco regras jurídicas gerais e abstratas, a saber: (a) regra da prescrição do direito do Fisco nas hipóteses em que a constituição do crédito se dá mediante ato de formalização praticado pelo contribuinte (tributos sujeitos a lançamento por homologação); (b) regra da prescrição do direito do Fisco com constituição do crédito pelo contribuinte e com suspensão da exigibilidade; (c) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento tributário ex officio; (d) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento e com suspensão da exigibilidade; e (e) regra de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco decorrente de causas interruptivas do prazo prescricional (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 224/ 252)". Isto porque, as regras prescricionais apontadas alhures revelam prazo quinquenal com dies a quo diversos. Quando o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento ex officio, inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário, consoante arts. 145 e 174, ambos do CTN. Lembre-se que no julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ), a 1ª Seção do STJ reafirmou o entendimento de que é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário a remessa do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte (REsp 1111124/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). O art. 155, caput, do então Código Tributário de Rendas do Município do Salvador (Lei Municipal nº 4.279/90) estabelecia que "o pagamento do imposto será feito nas épocas e prazos previstos em ato administrativo". O calendário fiscal foi fixado pelo Decreto Municipal nº 12.230/99. Nele ficou estabelecido, já no art. 1º, caput, que o IPTU/TL é lançado anualmente e será pago de uma só vez, até o dia 05 do mês de fevereiro do exercício, com redução de 10% (dez por cento). O ente público oferece a possibilidade de realização de parcelamento, conforme a redação original do art. 2º do referido Decreto, in verbis: Art. 2º O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto de uma só vez, até a data do vencimento estabelecido no artigo anterior, poderá fazê-lo em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, respeitado o valor mínimo de cada parcela estabelecido em Lei. Parágrafo único. O vencimento da primeira parcela ocorrerá na mesma data prevista para o vencimento da cota única, e o das demais, nos dias 5 dos meses de março até novembro do exercício." Para aderir a forma do pagamento parcelado, o contribuinte deve demonstrar o seu intento mediante o pagamento da primeira parcela, que vence na mesma data de vencimento da cota única. Inocorrendo o pagamento da primeira parcela, deve-se entender apenas pelo inadimplemento do pagamento do tributo em cota única. Ou seja, a cota única é a regra e o parcelamento é a exceção. Assim, uma Execução Fiscal que objetiva cobrar todas as parcelas é meio artificial de burlar a prescrição, prolongando o prazo prescricional em 10 meses, o que é inaceitável. Só haverá suspensão de exigibilidade do crédito, se o parcelamento tiver sido iniciado com o pagamento de, ao menos uma parcela, porque tal modalidade de quitação é exceção. A hipótese vertente cuida em verdade de crédito tributário referente à cobrança à cobrança de IPTU/TL, cuja notificação se operou com a entrega do carnê ao contribuinte para pagamento em 05/02/2002, não havendo nos autos qualquer indicativo de impugnações apresentadas pelo contribuinte (que pode ser feita no trintídio), dando-se, então, a constituição definitiva do crédito tributário em questão em 05/03/2002 (30 dias após o vencimento da cota única). A propositura da execução fiscal se deu em 09/01/2007, ou seja, antes de decorrido o lapso prescricional de 5 anos, que se esgotaria em 05/03/2007. Registre-se que foi proposta a execução fiscal depois da Lei Complementar nº. 118/2005, incidindo, portanto, a nova redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, in verbis: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 215 "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005)." Nesse contexto, tendo havido a interposição da ação antes de findo o prazo prescricional, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva antes da propositura da ação. Frise-se que a hipótese contida no art. 173, I, do CTN deve ser aplicado apenas para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o que não se confunde com o tributo ora executado. Aliás não se trata de hipótese de prescrição e sim de decadência de constituição do crédito tributário. Agiu com equívoco o Juiz a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva da Municipalidade no que tange ao IPTU/ TL, porque da constituição definitiva do crédito tributário até a propositura da ação ultrapassou-se o prazo estipulado no art. 174, caput, do CTN. À vista do delineado, dou provimento ao presente Recurso para anular a Sentença, em virtude da inocorrência da prescrição dos créditos tributários vencidos no exercício de 2002, com a conseqüente remessa dos autos ao juízo de origem para que dê regular andamento a ação objeto deste recurso. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 20 de abril de 2011. José Cícero Landin Neto Desembargador Relator QUINTA CÂMARA CÍVEL HABEAS CORPUS Nº 0003457-45.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: LÚDIO RODRIGUES BONFIM PACIENTE: JOSIEL SILVA SANTANA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITABERABA RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Habeas Corpus preventivo, com pedido liminar, foi interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em favor de paciente JOSIEL SILVA SANTANA contra decisão da MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0001878-85.2009.805.0112, convertendo o feito em Ação de Depósito, determinou a citação do paciente-réu para que, no prazo de cinco dias, "entregue o bem ou deposite o valor indicado ou conteste o feito, sob pena de revelia e posterior prisão" (fls. 31). Através da decisão de fls. 40/43 foi concedida liminar "para suspender os efeitos da decisão exarada pela autoridade apontada coatora na parte que faz previsão de prisão, determinando a expedição do competente salvo-conduto em favor do paciente". A douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da ordem. A autoridade apontada como coatora apresentou informações noticiando que "em momento algum foi expedida por este Juízo ordem de prisão concreta em face do paciente, tendo apenas constado a informação noticiada na decisão de conversão da ação de busca e apreensão em depósito por equívoco deste magistrado, o que já foi devidamente corrigido, com a revogação da decisão no que se refere à possibilidade de prisão" (destacou-se). Verifica-se, então, que houve a perda superveniente do objeto desta ação constitucional. Diante do exposto, julguei, através da decisão de fls. 58/59, este Habeas Corpus prejudicado ante a perda de objeto. Assim, certifique a Secretaria a ocorrência do trânsito em julgado da decisão de fls. 58/59 e, em seguida, sendo o caso, dê baixa na sua distribuição. Publique-se para efeitos de intimação. Salvador, 02 de maio de 2011. José Cícero Landin Neto Desembargador Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AÇÃO RECISÓRIA Nº0006454-35.2010.805.0000-0 AUTOR: MUNICÍPIO DE MILAGRES ADVOGADO: RUBEM SILVA FILHO RÉUS: JANETE SANTOS DA SILVA e outros (04) ADVOGADOS: MÁRCIO JOSÉ DOS SANTOS E OUTROS RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DESPACHO Tendo em vista que a defesa apresentada pelas rés foi juntada à presente Rescisória após o Parecer da douta Procuradoria de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 216 Justiça, e, levando-se em consideração que foram suscitadas questões preliminares não submetidas ao exame do parquet estadual, rementam-se o autos à douta Procuradoria de Justiça para que se manifeste acerca da resposta à Inicial. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 28 de abril de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator QUINTA CÂMARA CÍVEL TJ/BA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0033646-08.2008.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: DORIETE CAMACAM DE SOUZA ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANA CELESTE BRITO DO LAGO RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF DESPACHO Em face do efeito modificativo requerido, dêem-se vistas ao embargado para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos fls. 216/222. Salvador, 02 de Maio de 2011. Desa. Silvia Zarif Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL TJ/BA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0073486-30.2005.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADA: VERBENA MOTA CARNEIRO EMBARGADA: HELOISA ANA DE SOUSA SANTOS ADVOGADO: SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF DESPACHO Em face do efeito modificativo requerido, dêem-se vistas à embargada para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos fls. 210/212. Salvador, 02 de Maio de 2011. Desa. Silvia Zarif Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0163969-09.2005.805.0001-0 APELANTE: Estado da Bahia PROC. ESTADO: Belª. Nacha Guerreiro Souza Avena APELADA: Sônia da Mota Luz ADV.: Bel. Leonel Wallau Noronha, OAB/Ba 1067 A RELATOR: Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva D E S PAC H O Vistos, etc. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 217 Em se tratando de Recurso Especial, remetam-se os autos, com as cautelas devidas, para a Secretaria Especial de Recursos, órgão competente para o seu exame de admissibilidade. P.I. Cumpra-se. Salvador, 02 de maio de 2011. Juiz José Alfredo cerqueira da Silva RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000536-47.2010.805.0001-0 APELANTE: CARMEN LUCIA CARVALHO PEREIRA APELADO: BANCO ITAU S/A RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta por CARMEN LUCIA CARVALHO PEREIRA contra decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca do Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, ajuizada contra o BANCO ITAU S/A, ora apelado, julgou improcedente os pedidos, com fundamento no art.285-A, caput, do CPC, por entender que inexiste qualquer ilegalidade no Contrato de Financiamento de Veículo firmado entre as partes (fl. 31). Às fls.33/38, a recorrente apresentou suas razões de Apelação, inicialmente, pleiteando os benefícios da assistência judiciária gratuita sob a alegação de que não poderia arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, o que ora defiro, nos termos dos arts. 2º e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50. O apelado, por sua vez, ofertou contrarrazões ao presente Recurso às fls.41/63 dos autos. Como anteriormente relatado, o douto juiz sentenciante, com fundamento no art.285-A, caput, do CPC, e, entendendo tratar-se de questão exclusivamente de direito, julgou improcedente initio littis a pretensão do autor-apelante porque assim também já havia procedido em outros casos tidos como idênticos. Cumpre observar, a princípio, que nas Apelações interpostas contra Sentenças de improcedência prima facie, cabe ao juízo ad quem verificar se é aplicável à hipótese o julgamento com supedâneo no artigo 285-A, caput, do CPC. Confira-se, por oportuno, a doutrinam de Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina que "O dispositivo legal ora analisado, inserido pela Lei 11.277/2006, permite ao juiz proferir sentença de improcedência, independentemente de citação do réu, nos casos em que a controvérsia diga respeito a questão de direito, quando o mesmo juízo já houver proferido sentença de "total improcedência" em "outros casos idênticos". Trata-se de fórmula que pretende "racionalizar" o "julgamento de processos repetitivos", consoante consta da exposição de motivos do projeto que deu origem à referida lei. (…). Assim, pensamos porque a atividade a ser realizada pelo tribunal, quando do julgamento da apelação interposta contra a sentença proferida no caso do art. 285-A, será extremamente complexa, pois: 1º) deverá averiguar se o juiz de primeiro grau poderia, ou não, ter aplicado o art. 285-A à hipótese - p.ex., o caso julgado pode não ser absolutamente idêntico aos casos anteriores, havendo algum fundamento que não tenha sido suscitado nas ações, mas que o tenha sido na ação em questão; poderá, ainda, haver a necessidade de produção de prova, que o juiz tenha indevidamente dispensado - e, neste caso, deverá anular a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau" (Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil 2, Editora Revista dos Tribunais, p. 63/69). Eis o teor do epigrafado dispositivo legal: Art. 285-A, caput, do CPC - "Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada". Tal artigo trata daquilo que se convencionou designar de "julgamento de processos repetitivos", em que se conferiu ao juiz autorização para julgar improcedente prima facie (portanto, resolvendo o mérito) o pedido do autor, mediante a simples leitura da petição inicial e antes mesmo de citar a parte ré, desde que já tenha julgado anteriormente e no mesmo sentido "casos idênticos". É facilmente percebida a importância dos precedentes judiciais que servirão de paradigma e modelo para processos futuros em que se discutam as mesmas "teses jurídicas" enfrentadas nas ações anteriormente julgadas de forma idêntica. Alguns requisitos despontam, portanto, como necessários para que se tenha a aplicação do julgamento de mérito lastreado em "casos repetitivos". O primeiro requisito é que a matéria alegada na petição inicial seja unicamente de direito. Como enfatiza Fredie Didier Jr., "tratase de causa cuja matéria fática possa ser comprovada pela prova documental. É hipótese excepcional de julgamento antecipado da lide (art. 330, CPC), que passa a ser autorizado, também, antes da citação do réu, se a conclusão do magistrado é pela improcedência" (Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, vol. 1, Editora Juspodivm, 7ª edição, 2007, p.420). Nesse contexto, e ao criterioso estudo dos autos, constata-se que a Ação Revisional proposta pelo apelante não poderia ter seu mérito liminarmente julgado improcedente. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 218 Na hipótese, não há no processo cópia do Contrato firmado entre as partes, circunstância que além de tornar necessária a dilação probatória consubstanciada na juntada aos autos do pacto questionado, também impede ao magistrado de classificar a demanda como idêntica a outra já analisada e, como conseqüência, obsta que as cláusulas impugnadas sejam liminarmente declaradas lícitas ou ilícitas. No escólio do jurista Antônio Carlos Marcato, "o que é matéria controvertida unicamente de direito? Entende-se por esta matéria controvertida unicamente de direito, aquela matéria que não necessita de dilação probatória, ou seja, não a necessidade de que seja produzidas provas em audiência, a documentação acostada aos autos já é suficiente para o julgamento da causa, sendo que pela prática forense tais causas levariam ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I do CPC, "trata-se da modalidade de pretensão deduzida em juízo pelo autor e cuja rejeição prima facie depende, tão-só, da resolução de questão jurídica já enfrentada e solucionada em sede jurisdicional, de acordo com anteriores precedentes" (Julgamento de plano de causas repetitivas. Disponível em www.cursomarcato.com.br/admin/mod_ac/doutrinas/285-a.doc). Assim, também, leciona o professor Elpídio Donizetti: "a interpretação do texto legal, entretanto, deve compreender os casos em que há matéria fática, mas esta encontra-se comprovada por documento, não havendo assim necessidade de produzir prova em audiência", consoante exemplificou que "na revisão da cláusula contratual, a existência do contrato (causa remota) encontra-se demonstrada pelo documento que instruiu a inicial" (DONIZETTI, Elpídio, Procedimento Ordinário. Curso Didático de Direito Processual Civil. 10ª Ed., Lumem Juris. Rio de Janeiro, 2008. cap. VI, p. 293/294). E para jurisprudência mais autorizada sobre a matéria: TJSP - "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - Julgamento nos termos do disposto no artigo 285-A, do Código de Processo Civil - Hipótese que não se enquadra nas disposições contidas no mencionado artigo - Impossibilidade de aplicação das disposições contidas no artigo 515, § 1°, do Código de Processo Civil - Sentença desconstituída. Recurso Provido" (Apelação n° 991.08 .'095711-1.RELATOR: DES.LUÍS FERNANDO LODI. Julgado em 21 de outubro de 2010); TJSP - "A hipótese do art. 285-A é restritiva e deve ser aplicada nos exatos limites do texto legal, desde que presentes todos os requisitos ali exigidos, sob pena de se violar o princípio do devido processo legal, como no caso dos autos" (TJSP, Apelação n. 991090227450 (7381983500), 37ª Câmara de Direito Privado, Rei. Des. Tasso Duarte de Melo, j . em 30/09/2009); TJSP - "SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC.| CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. 1 - Para a verificação da abusividade dos juros e da capitalização indevida, impõe-se a análise do caso concreto, com verificação de contrato e de taxas. 2- Inviabilidade de julgamento na forma do art. 285-A do CPC, motivo pelo qual se anula a sentença para prosseguimento do processo em seus ulteriores termos. 3- Apelação da autora provida" (Apelação n° 990.10.296251-2. Relator: Des. ALEXANDRE LAZZARINI. Julgado em 21 de setembro de 2010). De igual modo vem proclamando o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE DA SENTENÇA. ART.285-A, CPC. INAPLICABILIDADE. 1Em se tratando de ação revisional de contrato revela-se imprescindível a analise do instrumento contratual a ser revisado, prova hábil e legitima a permitir o efetivo exame da relação negocial, sendo defeso a juiz a quo julgar através de mera presunção face a necessidade de se comprovar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor. 2- O artigo 285-a do CPC, somente pode ser aplicado se tratar de causas unicamente de direito cuja matéria fática pode ser comprovada pela peca documental, portanto, se ausente tal prova, indevida é a sua aplicação. Sentença cassada. Apelo prejudicado. Decisão: acordam os integrantes da quarta turma julgadora da primeira câmara cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em cassar a sentença de oficio, dando o apelo por prejudicado" (Apelação Cível nº 111027-0/188. Relator: Desembargador Fausto Moreira Diniz). Em situação idêntica a que se apresenta, este Colendo TJBA assim se manifestou: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FINANCIAMENTO REFERENTE A VEÍCULO AUTOMOTOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, ANULANDO-SE A SENTENÇA GUERREADA. 01. O PLEITO RELATIVO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA JÁ FORA CONCEDIDO QUANDO PROLATADA A SENTENÇA GUERREADA, DEVENDO OS SEUS EFEITOS ESTENDER-SE, TAMBÉM, EM GRAU DE RECURSO. ASSIM SENDO, DEFERE-SE AO RECORRENTE OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 02. OBSERVA-SE QUE A INTENÇÃO DO DOUTO MAGISTRADO SE BASEOU NO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, CONTUDO, NO CASO VERTENTE, DEMONSTRA-SE TEMERÁRIO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, PORQUANTO SE FAZ NECESSÁRIO A DILAÇÃO PROBATÓRIA, CONSISTENTE, INCLUSIVE, NA AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PACTUADO ENTRE OS LITIGANTES. 03. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO AGITADO, DECLARANDO-SE NULO O ATO JUDICIAL ATACADO" (Classe: APELAÇÃO. Número do Processo: 60371-9/2009. Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Relator: CLESIO ROMULO CARRILHO ROSA. Data do Julgamento: 01/06/2010). Ressalte-se que se tratando de relação de consumo, além da Lei nº 8.078/90 conferir a facilitação da defesa do consumidor com a inversão do ônus da prova - art.6º, VIII do CDC - a exegese do art. 355 c/com o art. 359, caput, e I, todos do CPC, confere ao Juiz a prerrogativa de ordenar que a parte ré exiba documento que se encontre em seu poder sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados pelo autor da ação. Foi o que destacou o Ministro Ruy Rosado de Aguiar no julgamento do Recurso Especial nº 264083, "o Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo. Art. 6º, VIII, do CDC. Art. 381 do CPC. Exclusão da multa do art. 538 do CPC" (STJ - RESP. 264083/RS, 4ª T., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 29/5/2001). Outrossim, numa relação jurídica consumerista é fato notório que muitas Instituições Financeiras não encaminham a cópia do contrato devidamente assinado aos consumidores. Assim, quem tem o ônus de trazer aos autos tal cópia é a Instituição e não o consumidor, pois, se ele fosse o responsável pela juntada de tal documento, a ação deveria ser extinta sem a resolução do mérito por ausência de documento indispensável, não podendo o mérito ser enfrentado. À evidência está demonstrada a primeira mácula da Sentença hostilizada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 219 O segundo requisito é a exigência de que a "tese jurídica" ventilada na ação em curso tenha sido exatamente a mesma de outra ação em que se tenha julgado improcedente o pedido. O que se exige é que os "casos" sejam idênticos. E que sejam idênticos quanto ao direito, pois os fatos, em tal situação, não influenciarão o julgamento final, posto que irrelevantes para a convicção do julgador. Em outras palavras: ainda que os fatos tenham ocorrido da forma narrada pelo autor, o convencimento do juiz já estará devidamente formado quanto às "consequências jurídicas" dos mesmos. É preciso pormenorizar os casos utilizados como precedentes, não bastando afirmar que eles existem. Como lembra Jean Carlos Dias, citado por Fredie Didier Jr., "o dispositivo não autoriza a simples juntada de uma cópia da sentença-tipo, ou seja uma cópia reprográfica da sentença já proferida, mas sim que seu teor, seu conteúdo, seja reaproveitado para solucionar a nova demanda" (Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, vol. 1, Editora Juspodivm, 7ª edição, 2007, p.421). É preciso demonstrar que a ratio decidendi das sentenças-paradigmas sirvam à solução do caso em concreto posto em julgamento. A repetição dos paradigmas no bojo da própria Sentença, indicando o caso e a solução, além de se reproduzir o teor daquelas Sentenças antes prolatadas é indispensável para a validade do novo decisum. O autor, em eventual Recurso de Apelação, tem o direito de argumentar que o seu caso concreto não se amolde nas decisões tomadas como parâmetros, mas para isso precisa que tais precedentes estejam minuciosamente registrados na Sentença hostilizada. Ora, em decorrência da força conferida aos precedentes, é indispensável que eles estejam consignados na própria Sentença de improcedência prima facie, sob pena de nulidade absoluta. A douta Magistrada afirmou, citando o art. 285-A, do CPC, que "em caso idênticos, o Juízo vem sentenciando pela improcedência. Na hipótese, assim não foi providenciado, a despeito de ainda ser concebível o julgamento prima facie - com base no art. 285-A do Código de Processo Civil -, haja vista que o Réu ainda não foi citado" (fl. 31). Furtou-se, contudo, de apontar os paradigmas descrevendo o caso e a solução, além de reproduzir o teor daquelas Sentenças antes prolatadas. Da leitura da Sentença hostilizada, não se pode extrair quais foram os casos precedentes que serviram de modelo para a sua prolação. Patente está, portanto, a segunda mácula da Sentença hostilizada, pois os precedentes não foram consignados no decisum ora analisado. Como terceiro requisito necessário para que se possa aplicar a regra do art. 285-A, CPC, está a necessidade de que não apenas um, mas pelo menos dois "casos idênticos" tenham sido julgados anteriormente, sendo certo que tais processos servirão como paradigma para a ação que será julgada a posteriori. Este requisito é um corolário lógico da expressão "outros casos idênticos" na redação do estudado artigo e seu cumprimento está intrinsecamente ligado ao cumprimento do requisito antecedente que, na hipótese vertente não foi observado no momento da prolação da Sentença. O quarto requisito que apenas será registrado aqui obter dictum: a Sentença do julgador, para permitir a extinção liminar com julgamento do mérito, precisará ser de improcedência e jamais de procedência. E tal improcedência precisa ser total, de modo que a eventual improcedência parcial não permite a solução da ação sem que se tenha a citação do réu. E isso se dá por uma razão muito simples: a "improcedência parcial" significa, em verdade, a "procedência parcial", o que, para acontecer, exige, por evidente, tenha o réu sido citado para apresentar a sua resposta ao pedido autoral. Ressalte-se, outrossim, que os julgamentos paradigmas não necessariamente precisam ter sido de improcedência absoluta. O que importa é que a parte deles que eventualmente tenha julgado improcedente o pedido seja o único ponto agora discutido na ação posta para julgamento. Por tudo o quanto exposto, vislumbro que a douta Juíza de 1º grau, ao prolatar a Sentença de improcedência prima facie ora recorrida, não obedeceu aos requisitos de validade indispensáveis insculpidos no art. 285-A do CPC, razão pela qual fica evidenciada a nulidade absoluta do referido ato judicial. Em sendo assim, decreto, de ofício, a nulidade da Sentença hostilizada, devolvendo os autos ao juízo de origem para o prosseguimento da ação originária, seja com a prolação de nova Sentença, desde que obedecidos os requisitos do art. 285-A do CPC, seja para citar o réu para responder a demanda, sob as penalidades da lei, com o seguimento normal do processo. Publique-se para efeitos de intimação. Salvador, 28 de abril de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 005979-50.2010.805.0001-0 APELANTE: LUCIANO PINHEIRO DE ARAÚJO APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta por LUCIANO PINHEIRO DE ARAÚJO contra decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca do Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, ajuizada contra o BANCO VPLKSWAGEN S/A, ora apelado, julgou improcedente os pedidos, com fundamento no art.285-A, caput, do CPC, por entender que inexiste qualquer ilegalidade no Contrato de Financiamento de Veículo firmado entre as partes (fl. 50). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 220 Às fls. 51/58, o recorrente apresentou suas razões de Apelação, que foi recebida em ambos os efeitos. Entretanto, por ter sido a ação extinta antes da citação da parte contrária, desnecessária se faz a intimação do apelado para apresentar contrarrazões, nos termos do parágrafo único do art. 296 do CPC. Como anteriormente relatado, o douto juiz sentenciante, com fundamento no art.285-A, caput, do CPC, e, entendendo tratar-se de questão exclusivamente de direito, julgou improcedente initio littis a pretensão do autor-apelante porque assim também já havia procedido em outros casos tidos como idênticos. Cumpre observar, a princípio, que nas Apelações interpostas contra Sentenças de improcedência prima facie, cabe ao juízo ad quem verificar se é aplicável à hipótese o julgamento com supedâneo no artigo 285-A, caput, do CPC. Confira-se, por oportuno, a doutrinam de Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina que "O dispositivo legal ora analisado, inserido pela Lei 11.277/2006, permite ao juiz proferir sentença de improcedência, independentemente de citação do réu, nos casos em que a controvérsia diga respeito a questão de direito, quando o mesmo juízo já houver proferido sentença de "total improcedência" em "outros casos idênticos". Trata-se de fórmula que pretende "racionalizar" o "julgamento de processos repetitivos", consoante consta da exposição de motivos do projeto que deu origem à referida lei. (…). Assim, pensamos porque a atividade a ser realizada pelo tribunal, quando do julgamento da apelação interposta contra a sentença proferida no caso do art. 285-A, será extremamente complexa, pois: 1º) deverá averiguar se o juiz de primeiro grau poderia, ou não, ter aplicado o art. 285-A à hipótese - p.ex., o caso julgado pode não ser absolutamente idêntico aos casos anteriores, havendo algum fundamento que não tenha sido suscitado nas ações, mas que o tenha sido na ação em questão; poderá, ainda, haver a necessidade de produção de prova, que o juiz tenha indevidamente dispensado - e, neste caso, deverá anular a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau" (Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil 2, Editora Revista dos Tribunais, p. 63/69). Eis o teor do epigrafado dispositivo legal: Art. 285-A, caput, do CPC - "Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada". Tal artigo trata daquilo que se convencionou designar de "julgamento de processos repetitivos", em que se conferiu ao juiz autorização para julgar improcedente prima facie (portanto, resolvendo o mérito) o pedido do autor, mediante a simples leitura da petição inicial e antes mesmo de citar a parte ré, desde que já tenha julgado anteriormente e no mesmo sentido "casos idênticos". É facilmente percebida a importância dos precedentes judiciais que servirão de paradigma e modelo para processos futuros em que se discutam as mesmas "teses jurídicas" enfrentadas nas ações anteriormente julgadas de forma idêntica. Alguns requisitos despontam, portanto, como necessários para que se tenha a aplicação do julgamento de mérito lastreado em "casos repetitivos". O primeiro requisito é que a matéria alegada na petição inicial seja unicamente de direito. Como enfatiza Fredie Didier Jr., "tratase de causa cuja matéria fática possa ser comprovada pela prova documental. É hipótese excepcional de julgamento antecipado da lide (art. 330, CPC), que passa a ser autorizado, também, antes da citação do réu, se a conclusão do magistrado é pela improcedência" (Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, vol. 1, Editora Juspodivm, 7ª edição, 2007, p.420). Nesse contexto, e ao criterioso estudo dos autos, constata-se que a Ação Revisional proposta pelo apelante não poderia ter seu mérito liminarmente julgado improcedente. Na hipótese, não há no processo cópia do Contrato firmado entre as partes, circunstância que além de tornar necessária a dilação probatória consubstanciada na juntada aos autos do pacto questionado, também impede ao magistrado de classificar a demanda como idêntica a outra já analisada e, como conseqüência, obsta que as cláusulas impugnadas sejam liminarmente declaradas lícitas ou ilícitas. No escólio do jurista Antônio Carlos Marcato, "o que é matéria controvertida unicamente de direito? Entende-se por esta matéria controvertida unicamente de direito, aquela matéria que não necessita de dilação probatória, ou seja, não a necessidade de que seja produzidas provas em audiência, a documentação acostada aos autos já é suficiente para o julgamento da causa, sendo que pela prática forense tais causas levariam ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I do CPC, "trata-se da modalidade de pretensão deduzida em juízo pelo autor e cuja rejeição prima facie depende, tão-só, da resolução de questão jurídica já enfrentada e solucionada em sede jurisdicional, de acordo com anteriores precedentes" (Julgamento de plano de causas repetitivas. Disponível em www.cursomarcato.com.br/admin/mod_ac/doutrinas/285-a.doc). Assim, também, leciona o professor Elpídio Donizetti: "a interpretação do texto legal, entretanto, deve compreender os casos em que há matéria fática, mas esta encontra-se comprovada por documento, não havendo assim necessidade de produzir prova em audiência", consoante exemplificou que "na revisão da cláusula contratual, a existência do contrato (causa remota) encontra-se demonstrada pelo documento que instruiu a inicial" (DONIZETTI, Elpídio, Procedimento Ordinário. Curso Didático de Direito Processual Civil. 10ª Ed., Lumem Juris. Rio de Janeiro, 2008. cap. VI, p. 293/294). E para jurisprudência mais autorizada sobre a matéria: TJSP - "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - Julgamento nos termos do disposto no artigo 285-A, do Código de Processo Civil - Hipótese que não se enquadra nas disposições contidas no mencionado artigo - Impossibilidade de aplicação das disposições contidas no artigo 515, § 1°, do Código de Processo Civil - Sentença desconstituída. Recurso Provido" (Apelação n° 991.08 .'095711-1.RELATOR: DES.LUÍS FERNANDO LODI. Julgado em 21 de outubro de 2010); TJSP - "A hipótese do art. 285-A é restritiva e deve ser aplicada nos exatos limites do texto legal, desde que presentes todos os requisitos ali exigidos, sob pena de se violar o princípio do devido processo legal, como no caso dos autos" (TJSP, Apelação n. 991090227450 (7381983500), 37ª Câmara de Direito Privado, Rei. Des. Tasso Duarte de Melo, j . em 30/09/2009); TJSP - "SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC.| CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. 1 - Para a verificação da abusividade dos juros e da capitalização indevida, impõe-se a análise do caso concreto, com verificação de contrato e de taxas. 2- Inviabilidade de julgamento na forma do art. 285-A do CPC, motivo pelo qual se anula a sentença para prosseguimento do processo em seus ulteriores termos. 3- Apelação da autora provida" (Apelação n° 990.10.296251-2. Relator: Des. ALEXANDRE LAZZARINI. Julgado em 21 de setembro de 2010). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 221 De igual modo vem proclamando o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE DA SENTENÇA. ART.285-A, CPC. INAPLICABILIDADE. 1Em se tratando de ação revisional de contrato revela-se imprescindível a analise do instrumento contratual a ser revisado, prova hábil e legitima a permitir o efetivo exame da relação negocial, sendo defeso a juiz a quo julgar através de mera presunção face a necessidade de se comprovar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor. 2- O artigo 285-a do CPC, somente pode ser aplicado se tratar de causas unicamente de direito cuja matéria fática pode ser comprovada pela peca documental, portanto, se ausente tal prova, indevida é a sua aplicação. Sentença cassada. Apelo prejudicado. Decisão: acordam os integrantes da quarta turma julgadora da primeira câmara cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em cassar a sentença de oficio, dando o apelo por prejudicado" (Apelação Cível nº 111027-0/188. Relator: Desembargador Fausto Moreira Diniz). Em situação idêntica a que se apresenta, este Colendo TJBA assim se manifestou: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FINANCIAMENTO REFERENTE A VEÍCULO AUTOMOTOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, ANULANDO-SE A SENTENÇA GUERREADA. 01. O PLEITO RELATIVO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA JÁ FORA CONCEDIDO QUANDO PROLATADA A SENTENÇA GUERREADA, DEVENDO OS SEUS EFEITOS ESTENDER-SE, TAMBÉM, EM GRAU DE RECURSO. ASSIM SENDO, DEFERE-SE AO RECORRENTE OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 02. OBSERVA-SE QUE A INTENÇÃO DO DOUTO MAGISTRADO SE BASEOU NO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, CONTUDO, NO CASO VERTENTE, DEMONSTRA-SE TEMERÁRIO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, PORQUANTO SE FAZ NECESSÁRIO A DILAÇÃO PROBATÓRIA, CONSISTENTE, INCLUSIVE, NA AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PACTUADO ENTRE OS LITIGANTES. 03. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO AGITADO, DECLARANDO-SE NULO O ATO JUDICIAL ATACADO" (Classe: APELAÇÃO. Número do Processo: 60371-9/2009. Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Relator: CLESIO ROMULO CARRILHO ROSA. Data do Julgamento: 01/06/2010). Ressalte-se que se tratando de relação de consumo, além da Lei nº 8.078/90 conferir a facilitação da defesa do consumidor com a inversão do ônus da prova - art.6º, VIII do CDC - a exegese do art. 355 c/com o art. 359, caput, e I, todos do CPC, confere ao Juiz a prerrogativa de ordenar que a parte ré exiba documento que se encontre em seu poder sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados pelo autor da ação. Foi o que destacou o Ministro Ruy Rosado de Aguiar no julgamento do Recurso Especial nº 264083, "o Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo. Art. 6º, VIII, do CDC. Art. 381 do CPC. Exclusão da multa do art. 538 do CPC" (STJ - RESP. 264083/RS, 4ª T., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 29/5/2001). Outrossim, numa relação jurídica consumerista é fato notório que muitas Instituições Financeiras não encaminham a cópia do contrato devidamente assinado aos consumidores. Assim, quem tem o ônus de trazer aos autos tal cópia é a Instituição e não o consumidor, pois, se ele fosse o responsável pela juntada de tal documento, a ação deveria ser extinta sem a resolução do mérito por ausência de documento indispensável, não podendo o mérito ser enfrentado. À evidência está demonstrada a primeira mácula da Sentença hostilizada. O segundo requisito é a exigência de que a "tese jurídica" ventilada na ação em curso tenha sido exatamente a mesma de outra ação em que se tenha julgado improcedente o pedido. O que se exige é que os "casos" sejam idênticos. E que sejam idênticos quanto ao direito, pois os fatos, em tal situação, não influenciarão o julgamento final, posto que irrelevantes para a convicção do julgador. Em outras palavras: ainda que os fatos tenham ocorrido da forma narrada pelo autor, o convencimento do juiz já estará devidamente formado quanto às "consequências jurídicas" dos mesmos. É preciso pormenorizar os casos utilizados como precedentes, não bastando afirmar que eles existem. Como lembra Jean Carlos Dias, citado por Fredie Didier Jr., "o dispositivo não autoriza a simples juntada de uma cópia da sentença-tipo, ou seja uma cópia reprográfica da sentença já proferida, mas sim que seu teor, seu conteúdo, seja reaproveitado para solucionar a nova demanda" (Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, vol. 1, Editora Juspodivm, 7ª edição, 2007, p.421). É preciso demonstrar que a ratio decidendi das sentenças-paradigmas sirvam à solução do caso em concreto posto em julgamento. A repetição dos paradigmas no bojo da própria Sentença, indicando o caso e a solução, além de se reproduzir o teor daquelas Sentenças antes prolatadas é indispensável para a validade do novo decisum. O autor, em eventual Recurso de Apelação, tem o direito de argumentar que o seu caso concreto não se amolde nas decisões tomadas como parâmetros, mas para isso precisa que tais precedentes estejam minuciosamente registrados na Sentença hostilizada. Ora, em decorrência da força conferida aos precedentes, é indispensável que eles estejam consignados na própria Sentença de improcedência prima facie, sob pena de nulidade absoluta. A douta Magistrada afirmou, citando o art. 285-A, do CPC, que "em caso idênticos (v.g. Processos n.º 0003451-06.2009.805.0001 e 0038046-31.2009.805.001), sentenciou pela sua improcedência, do que decorre encontrar-se esta demanda, igualmente matéria unicamente de direito, sob o manto da previsão do art. 285-A, que autoriza o julgamento de plano, sem formação da relação processual" (fl. 50). Furtou-se, contudo, de apontar os paradigmas descrevendo o caso e a solução, além de reproduzir o teor daquelas Sentenças antes prolatadas. Da leitura da Sentença hostilizada, não se pode extrair quais foram os casos precedentes que serviram de modelo para a sua prolação. Patente está, portanto, a segunda mácula da Sentença hostilizada, pois os precedentes não foram consignados no decisum ora analisado. Como terceiro requisito necessário para que se possa aplicar a regra do art. 285-A, CPC, está a necessidade de que não TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 222 apenas um, mas pelo menos dois "casos idênticos" tenham sido julgados anteriormente, sendo certo que tais processos servirão como paradigma para a ação que será julgada a posteriori. Este requisito é um corolário lógico da expressão "outros casos idênticos" na redação do estudado artigo e seu cumprimento está intrinsecamente ligado ao cumprimento do requisito antecedente que, na hipótese vertente não foi observado no momento da prolação da Sentença. O quarto requisito que apenas será registrado aqui obter dictum: a Sentença do julgador, para permitir a extinção liminar com julgamento do mérito, precisará ser de improcedência e jamais de procedência. E tal improcedência precisa ser total, de modo que a eventual improcedência parcial não permite a solução da ação sem que se tenha a citação do réu. E isso se dá por uma razão muito simples: a "improcedência parcial" significa, em verdade, a "procedência parcial", o que, para acontecer, exige, por evidente, tenha o réu sido citado para apresentar a sua resposta ao pedido autoral. Ressalte-se, outrossim, que os julgamentos paradigmas não necessariamente precisam ter sido de improcedência absoluta. O que importa é que a parte deles que eventualmente tenha julgado improcedente o pedido seja o único ponto agora discutido na ação posta para julgamento. Por tudo o quanto exposto, vislumbro que a douta Juíza de 1º grau, ao prolatar a Sentença de improcedência prima facie ora recorrida, não obedeceu aos requisitos de validade indispensáveis insculpidos no art. 285-A do CPC, razão pela qual fica evidenciada a nulidade absoluta do referido ato judicial. Em sendo assim, decreto, de ofício, a nulidade da Sentença hostilizada, devolvendo os autos ao juízo de origem para o prosseguimento da ação originária, seja com a prolação de nova Sentença, desde que obedecidos os requisitos do art. 285-A do CPC, seja para citar o réu para responder a demanda, sob as penalidades da lei, com o seguimento normal do processo. Publique-se para efeitos de intimação. Salvador, 02 de maio de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004332-15.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ANTÔNIO TADEU DE LIMA RODRIGUES ADVOGADO: ANA MARIA LINS CALFA e outros AGRAVADO: MRM CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: LORENA MIRANDA SANTOS e outros RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de feito suspensivo, foi interposto por ANTÔNIO TADEU DE LIMA RODRIGUES contra decisão proferida pelo douto Juiz da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca, que, nos autos da Ação Cautelar de Sustação de Protesto, ajuizada pela MRM CONSTRUTORA LTDA, ora agravada, deferiu o pedido liminar, com base nos arts. 798 e 799 do CPC, "para determinar a Suspensão do protesto de natureza Duplicata Mercantil, levada a protesto por indicação, vencido em 01/052008, recebido pelo 3º Tabelionato de Protesto desta Capital, sob o protocolo de n.º 3836294-5, determinando o cancelamento e notificando o referido Cartório para dar imediato cumprimento à ordem, até ulterior deliberação deste Juízo". Preliminarmente, requereu a agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita sob a alegação de não dispor de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, o que ora defiro, nos termos dos arts. 2º, caput e parágrafo único; e 4º, caput e § 1º, da Lei 1.060/50. Assevera o recorrente que, em razão de contrato de locação de serviços de execução de mão de obras, a agravada deve-lhe, além do valor de R$ 6.716,51 a título de retenções contratuais, a quantia de R$ 9.902,98 correspondente ao saldo de pagamento de medição. Afirma que os débitos relativos às ações trabalhistas "já haviam sido descontados previamente pela Agravada, quando da elaboração, por ela própria, do mencionado documento anexo intitulado "pendência empreiteiro ATLR"". Aduz que, não obstante divergirem quanto ao valor devido, a recorrida confessa, nos autos da sustação de protesto, sua condição de devedora e que, por isso, não poderia ter sido concedida a liminar para sustação do protesto. Sustenta, assim, a ausência do fumus bonis iuris ao argumento "às fls. 04 dos autos da ação de sustação de protesto (Doc. 05) a Agravada confessa sua dívida para com a Agravante, embora divirja quanto ao valor". Salienta, em caso de manutenção da decisão liminar, que há necessidade de retificação dos seus termos sob a alegação foi determinada o cancelamento do protesto quando deveria ter sido a sua suspensão. Requer o agravante que seja concedido efeito suspensivo ao presente Recurso para "que seja efetivado o protesto do título ora questionado, sob protocolo n.º 3836294-5, lavrado perante o 3º Tabelionato de Protestos de Títulos desta Capital". Pugna, ao final, pelo provimento deste recurso para reformar a decisão hostilizada para "confirmando os termos do efeito suspensivo que espera ver concedido, promover a revogação da liminar concedida no juízo a quo, para que então seja determinado o protesto do título ora questionado, sob protocolo n.º 3836294-5, lavrado perante o 3º Tabelionato de Protestos de Títulos desta Capital". Junta os documentos indispensáveis à composição do instrumento. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 223 Como é cediço, para a concessão de medida liminar em ação cautelar, necessário se faz que estejam presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Na hipótese vertente, a presença do periculum in mora é patente, tendo em vista os efeitos negativos provocados pelo protesto de título. Assim, necessário se faz que prevaleça o intuito maior de evitar o esvaziamento do provimento judicial futuro, qual seja, a concretização de situação fática causadora de graves danos, que, ao final, pode mostrar-se indevida. Portanto, diante dos danos a que a parte recorrida está exposta em razão da restrição creditícia que os protestos ocasionam, mostra-se que agiu com acerto o Juízo a quo ao deferir a medida liminar de sustação de protesto. Outrossim, deve-se atentar que, nos termos do art. 804 do CPC, houve caucionamento do débito discutido (fls. 68/71), evitandose, assim, qualquer dano ao credor. Logo, perfeitamente possível é a possibilidade de concessão de medida suspensiva do protesto, mormente em face dos prejuízos que pode experimentar o agravado em face da manutenção do protesto inquinado de ilegítimo. Consoante entendimento pacífico da jurisprudência: "EMENTA: SUSTAÇÃO DE PROTESTO - LIMINAR DEFERIDA - MOTIVOS RELEVANTES - CAUÇÃO EXIGIDA - DEFERIMENTO MANTIDO. - A liminar de sustação de protesto em medida cautelar deferida mediante caução não acarreta qualquer perigo ou prejuízo ao réu, devendo ser mantida, mormente se os fundamentos são relevantes" (TJMG, 9ª Câmara Cível, AgrInstr 0336034-5, rel. Des. Vanessa Verdolim Andrade, julg. em 28/08/2001, unânime). "CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO SOB CAUÇÃO REGULARMENTE PRESTADA - LIMINAR MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. - Prestada caução eficaz, tanto que em dinheiro, não há desvaler liminar de sustação de protesto pertinente ao título em discussão" (TJMG, 9ª Câmara Cível, AgrInstr 0363184-7, rel. Des. Nepomuceno Silva, data julg. 21/05/2002). "SUSTAÇÃO DE PROTESTO - LIMINAR CONDICIONADA A DEPÓSITO EM DINHEIRO - PRECEDENTES DA CORTE - SÚMULA Nº 83 DA CORTE. - Na linha de precedentes da Corte, é admissível o deferimento de liminar de sustação de protesto de título com exigência do depósito do valor, no caso, no percentual de 80%, cabendo o exame da questão ao prudente arbítrio do Magistrado no exercício do poder geral de cautela. - Recurso especial não conhecido" (STJ, 3ª Turma, REsp 171.488-SP, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, j. 23.03.1999, DJ 17.05.1999, p. 200, decisão unânime). Verifica-se, neste sentido, que a decisão agravada constitui-se como medida inserta dentro do poder geral de cautela do juiz, que confere a este a prerrogativa de determinar, em atendimento às peculiaridades do caso concreto, quaisquer medidas cautelares que entender apropriadas, independentemente de prévia tipificação legal. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo a quo o teor da presente decisão (art. 527, III, do CPC), e, entendendo desnecessárias as informações do Juiz da causa, determino, tão-somente, a intimação da agravada para que apresente as contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 527, V, do CPC). Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 26 de abril de 2006. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003715-55.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: GIVANILDE DA SILVA SANTOS ADVOGADOS: MORGANA BONIFÁCIO BRIGE FERREIRA e outros AGRAVADO: BANCO ITAÚ S/A RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto por GIVANILDE DA SILVA SANTOS contra decisão proferida pelo douto Juiz da 4ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca do Salvador, que, nos autos da Ação Revisional nº 0119216-88.2010.805.0001, ajuizada contra o BANCO ITAÚ S/A, ora agravado, converteu "o processo em diligência, para que o autor, em 10 (dez) dias, traga cópia do contrato de financiamento celebrado com o réu, sob pena de indeferimento da inicial". Em suas razões afirmar que ajuizou ação revisional de contrato de financiamento de veículo contra o agravado, pretendendo a revisão dos juros praticados pelo banco, pleiteando a concessão de medida liminar para depositar judicialmente a prestação no valor incontroverso, mantendo-se na posse do veículo, bem como a abstenção de inclusão dos seus dados nos cadastros de restrição ao crédito. Informa que em sua peça inicial pugnou pela inversão do ônus da prova para que o agravado acostasse aos autos o contrato sub judice, uma vez que o banco não lhe entregou no momento da assinatura do mesmo, entretanto o douto Magistrado a quo determinou a sua juntada pelo ora agravante, sob pena de indeferimento da inicial. Afirma que a legislação consumeirista autoriza a inversão do ônus da prova em seu art. 6º, VIII, a fim de facilitar a defesa de seus direitos, ante a verossimilhança dos fatos alegados, comprovados com a juntada dos boletos de pagamento, reconhecendo, ainda, a hipossuficiência do recorrente ante a sua incapacidade técnica perante o agravado. Ao final, requer seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento para determinar que o agravado acoste aos autos, junto com a contestação, o contrato firmado entre as partes. Não se mostra razoável, e nem consentânea com as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, a decisão agravada que TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 224 determinou que o autor/agravante acoste aos autos "cópia do contrato de financiamento celebrado com o réu, sob pena de indeferimento da inicial", não obstante o pleito de inversão do ônus da prova no item IV e exibição do contrato no item V, de sua peça inicial (fls. 18). Além da Lei nº 8.078/90 conferir a facilitação da defesa do consumidor com a inversão do ônus da prova - art.6º, VIII do CDC a exegese do art. 355 c/c o art.359, caput, e I, todos do CPC, confere ao Juiz a prerrogativa de ordenar que a parte ré exiba documento que se encontre em seu poder sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados pelo autor da ação: Art. 6º, caput, do CDC: São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 355 do CPC. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder. Art. 359, caput, do CPC. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar: I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357. E como bem ressaltou o Ministro Ruy Rosado de Aguiar no julgamento do Recurso Especial nº 264083, "o Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo. Art. 6º, VIII, do CDC. Art. 381 do CPC. Exclusão da multa do art. 538 do CPC". (STJ - RESP. 264083/RS, 4ª T., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 29/5/2001). Sobre a matéria, os Tribunais tem reiteradamente decidido: TJDF - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - HIPOSSUFICIÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - SENTENÇA CASSADA. 1. A AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO NA AÇÃO REVISIONAL NÃO É MOTIVO SUFICIENTE PARA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SE HÁ POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO PELA PARTE RÉ. 2. ANTE A CLARA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR NA RELAÇÃO DE CONSUMO, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É MEDIDA NECESSÁRIA PARA SE DETERMINAR A JUNTADA DA CÓPIA DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ (CDC 6º VIII). 3. DEU-SE PROVIMENTO AO APELO (APELACAO CIVEL: APC 20060111080322 DF. Relator(a): SÉRGIO ROCHA. Julgamento: 12/09/2007). TJRS - "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO OBJETO DA PRETENDIDA REVISÃO. Caso em que o contrato objeto da pretensão revisional não veio aos autos, ônus que cabia à instituição financeira, pela observância ao princípio da carga dinâmica da prova. Inteligência, ainda, do artigo 355 do CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. ( Apelação Cível Nº 70017420225, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 07/12/2006). TJSC - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Reconhecida a impossibilidade do julgamento do feito, ante a ausência de contrato sobre o qual versa a demanda, é salutar a inversão do ônus probatório, reconhecida a hipossuficiência do devedor, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, para que se converta o julgamento em diligência, de modo a oportunizar ao credor a juntada de cópia dos termos da avença. (Apelação Cível n. 2007.043991-0, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, julg. 26/05/2008). "Pode o juiz determinar que o réu apresente a cópia do contrato que o autor pretende revisar em juízo". (RSTJ 66/26). Entendimento este acompanhado por este TJBA: "APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL - POSSIBILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDO. I - A AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUANDO A PARTE AUTORA REQUER A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO PODE SER CAUSA PARA A EXTINÇÃO DA AÇÃO. II - INCLUSIVE, É POSSÍVEL A INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA QUE ACOSTE AOS AUTOS O CONTRATO EM TELA, DIANTE DO DISPOSTO NOS ARTS. 355 E SEGUINTES, DO CPC". (APC 0064012-9/2009, 2ª Câm. Cível, Rel.: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal, DJ 16/11/2010). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO INSTRUMENTO DE CONTRATO PASSÍVEL DO PEDIDO REVISIONAL. ÔNUS DA PROVA. BANCO. CPC, ART. 359. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. A AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO COM A PETIÇÃO INICIAL, QUANDO A AUTORA PEDE A SUA EXIBIÇÃO PELO RÉU, NÃO PODE SER CAUSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. EM AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO BANCÁRIO, É POSSÍVEL EXIGIR-SE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A APRESENTAÇÃO OS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS RELATIVO ÀS OPERAÇÕES CELEBRADAS ENTRE AS PARTES, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ART. 355 E SEGUINTES DO CPC. EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, É CERTA A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COMO PREVÊ O SEU ART. 3.º, § 2º, ASSIM COMO DO ART. 166 DO CÓDIGO CIVIL, QUE AUTORIZAM A SUA REVISÃO E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA". (APC 0161205-1/2009, 3ª Câm. Cível, Rel.: Des. Carlos Alberto Dultra Cintra, DJ 28/09/2010). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PORQUE A PETIÇÃO INICIAL NÃO FOI INSTRUÍDA COM A CÓPIA DO CONTRATO QUE SE OBJETIVAVA REVISAR. TRATANDOSE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, ALÉM DA LEI Nº 8.078/90 CONFERIR A FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART.6º, VIII DO CDC - A EXEGESE DO ART.355 C/C O ART.359, CAPUT, E I, TODOS DO CPC, CONFERE AO JUIZ A PRERROGATIVA DE ORDENAR QUE A PARTE RÉ EXIBA DOCUMENTO QUE SE ENCONTRE EM SEU PODER SOB PENA DE SEREM REPUTADOS VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA". (APC 10451-6/2009, 5ª Câm. Cível, Rel.: Des. José Cícero Landin Neto, DJ 25/05/2010). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 225 "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDINÁRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL SOB PENA DE DEFERIMENTO DA INICIAL. EM SE TRATANTO DE INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, É ADMISSÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, INC. VIII, DO CDC, PARA QUE PARTE AGRAVADA TRAGA AOS AUTOS A CÓPIA DA CONTRATO AVENÇADO ENTRE PARTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. NO CASO, O AUTOR NÃO JUNTOU O CONTRATO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, BEM COMO ALEGOU, NA INICIAL, QUE NÃO HAVIA RECEBIDO CÓPIA DO CONTRATO E REQUEREU DETERMINAÇÃO PARA QUE O AGRAVADO O JUNTASSE AOS AUTOS. 2. EM SE TRATANDO DE ENTREGA DE CÓPIA DE CONTRATOS, PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS EM GERAL E SE APLICANDO AS NORMAS DO ART. 334, INC. I DO CPC, MOSTRA-SE PLAUSÍVEL A PRESENTE IRRESIGNAÇÃO, POIS NA PRÓPRIA INICIAL, ITEM 6, "DOA FATOS", FL.09, O AUTOR, AFIRMOU QUE NÃO LHE FOI ENTREGUE A CÓPIA DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. 3. NÃO OBSTANTE, CUMPRE TRAZER A BAILA A NORMA ESTABELECIDA NO ART. 6º, INC. VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO". (AGI 14075-8/ 2009, 5ª Câm. Cível, Rel.: Des. Rubem Dario Peregrino Cunha, DJ 26/05/2009). E mais, estando a decisão hostilizada em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal conforme consignado acima, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, §1-A, do CPC, que estabelece: § 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso". Cândido Rangel Dinamarco (in A reforma da reforma, Malheiros, 2002, p.188/189) sustenta que "não é necessário que a jurisprudência seja dominante do plenário de um dos tribunais indicados no art. 557 - podendo tratar-se de uma linha adotada majoritariamente [rectius: dominante] em seus órgãos fracionários sem que a propósito haja qualquer manifestação daquele". Diante do exposto e com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para invalidar a decisão recorrida e deferir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, determinando, dessa forma, que o agravado apresente cópia do contrato objeto da ação revisional. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 27 de abril de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005067-48.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROC. MUN: DANIEL SOUZA TOURINHO AGRAVADA: SINTONIA STUDIO PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. ADVOGADA: REGINA CELI MELO ALMEIDA RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra decisão do MM Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca do Salvador que, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL nº 004681737.2011.805.00001, ajuizada pelo agravante contra SINTONIA STUDIO PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. - agravada - indeferiu o pedido de redirecionamento da execução ao sócio ANTONIO CARLOS SALES DE ALMEIDA sob o fundamento de que o redirecionamento só seria possível se o nome da referida sócia constasse na CDA que instruiu a Inicial (fls. 64). Aduz o agravante, em resumo, que muito embora o nome da sócia não conste na CDA, o redirecionamento da execução é possível em face da dissolução irregular da sociedade - Súmula 435 do STJ - que deixou de funcionar no endereço constante no cadastro municipal e na JUCEB, como também pela baixa que foi dada no registro da agravada perante os órgãos essenciais ao desenvolvimento regular de suas atividades sem o pagamento dos tributos devidos. Pugna, assim, que seja dado provimento ao presente Recurso para reformar o decisium impugnado, "e determinar o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios gerentes". Merecem acolhimento as alegações do agravante. É porque, muito embora não conste na CDA o nome dos sócios gerentes da empresa executada, resta consolidada no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA a orientação no sentido de que "o redirecionamento da execução fiscal e seus consectários legais para o sócio-gerente da empresa somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa" (AgRg no Ag 1173644/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14/12/2010); e também que, "a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, a este competindo, se for de sua vontade, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter havido a dissolução irregular da empresa. Inteligência da Súmula n. 435 do STJ. 4. Agravo regimental a que dá provimento" (AgRg no REsp 1158759 / RJ. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. DJe 08/10/2010). Outro não foi o posicionamento adotado por àquela Corte Federal no julgamento dos AgRg no Ag 1267515 / SP, AgRg no REsp 1127936 / PA e AgRg no REsp 923.382/RS: STJ - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 535 DO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 226 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. NOME DO SÓCIO NÃO CONSTANTE NA CDA. OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. (...). 2. "A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior ao concluir o julgamento do ERESP n.º 702.232/RS, da relatoria do e. Ministro Castro Meira, publicado no DJ de 26.09.2005, assentou que: a) se a execução fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e, após o ajuizamento, foi requerido o seu redirecionamento contra o sócio-gerente, incumbe ao Fisco a prova da ocorrência de alguns dos requisitos do art. 135, do CTN: a) quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa; b) constando o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário na CDA cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente se a ação executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80" (AgRgAg nº 1.101.780/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, in DJe 7/10/2009) (AgRg no Ag 1267515 / SP. Ministro HAMILTON CARVALHIDO. DJe 01/12/2010). STJ - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO CUJO NOME NÃO CONSTA DA CDA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE - CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA - PROVA SUFICIENTE PARA AUTORIZAR O REDIRECIONAMENTO. 1. Hipótese em que muito embora na Certidão de Dívida Ativa não conste o nome da recorrente como co-responsável tributário, não se há falar em não-observância da disposição contida no art. 135 do Código Tributário Nacional pelo acórdão recorrido. 2. In casu, ficou comprovado indício de dissolução irregular da sociedade pela certidão do oficial de justiça, conforme exposto no acórdão regional, que noticiou que no local onde deveria estar sediada a executada encontra-se outra empresa. 3. Esta Corte tem entendido de que os indícios que atestem ter a empresa encerrado irregularmente suas atividades são considerados suficientes para o redirecionamento da execução fiscal. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1127936 / PA. Ministro HUMBERTO MARTINS. DJe 05/10/2009). STJ - "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO NOME DO SÓCIO-GERENTE NA DEMANDA. ACÓRDÃO RECORRIDO E SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU CONSIGNAM A EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO A NÃOLOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO DOMICÍLIO FISCAL. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR A SER ELIDIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão do nome do sócio-gerente, que não consta na Certidão de Dívida Ativa, no pólo passivo da execução fiscal, nos casos em que encontra-se presente nos autos certidão de oficial de justiça atestando a não-localização da empresa executada no seu domicílio fiscal. 2. Julgando casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o posicionamento no sentido de que a certidão exarada pelo meirinho possui presunção iuris tantum de dissolução irregular, podendo, no entanto, ser discutida a responsabilidade tributária do sócio-gerente em sede de embargos à execução fiscal. 3. Precedentes desta Corte: EREsp 852.437/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 3.11.2008; REsp 1.096.444/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 30.3.2009; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.003.035/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11.2.2009; REsp 944.872/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 8.10.2007; EDcl no REsp 897.798/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 24.11.2008; AgRg no REsp 1.014.745/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 11.9.2008. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 923.382/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 05/08/2009)". Este também tem sido o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no exame de situação idêntica a que se apresenta, senão vejamos: TJBA - TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À SÓCIA MAJORITÁRIA. INCLUSÃO DO NOME DA SÓCIA COMO CO-RESPONSÁVEL. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA APTA A ELIDIR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO TÍTULO. VALIDADE DO REDIRECIONAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. 1. O STJ TEM SE POSICIONADO NO SENTIDO DE QUE A EMPRESA QUE DEIXA DE FUNCIONAR NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO SOCIAL ARQUIVADO NA JUNTA COMERCIAL, DESAPARECENDO SEM DEIXAR NOVA DIREÇÃO, É PRESUMIVELMENTE CONSIDERADA COMO DESATIVADA OU IRREGULARMENTE EXTINTA. 2. A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL SECUNDÁRIA DO SÓCIO, NA JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ, FUNDA-SE NA REGRA DE QUE O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, E SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS, PARA O SÓCIO-GERENTE DA EMPRESA, SOMENTE É CABÍVEL QUANDO RESTE DEMONSTRADO QUE ESTE AGIU COM EXCESSO DE PODERES, INFRAÇÃO À LEI OU CONTRA O ESTATUTO, OU NA HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SÓCIO SOB O ÂNGULO DO ÔNUS DA PROVA RECLAMA SUA AFERIÇÃO SOB DUPLA ÓTICA, A SABER: I) A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO CONTEMPLA O SEU NOME, E A EXECUÇÃO VOLTADA CONTRA ELE, EMBORA ADMISSÍVEL, DEMANDA PROVA A CARGO DA FAZENDA PÚBLICA DE QUE INCORREU EM UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL; II) A CDA CONSAGRA A SUA RESPONSABILIDADE, NA QUALIDADE DE CO-OBRIGADO, CIRCUNSTÂNCIA QUE INVERTE O ÔNUS DA PROVA, UMA VEZ QUE A CERTIDÃO QUE INSTRUI O EXECUTIVO FISCAL É DOTADA DE PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA.. RECURSO PROVIDO (APC 36453-6/2006, 5A Câm. Cível, Rel.: Desª. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO, DJ 20/01/2009). Estando a decisão hostilizada em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e também do STJ, conforme consignado acima, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, §1-A, do CPC, que estabelece: § 1º-A. "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso" . O Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, ao julgar o Recurso Especial nº. 226621/RS, cujo objeto era a possibilidade do Relator monocraticamente apreciar os Recursos sob sua relatoria ante a novel redação do art.557 do CPC, consignou em seu voto: "O 'novo' art. 557 do CPC tem como escopo desobstruir as pautas dos tribunais, a fim de que as ações e os recursos que TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 227 realmente precisam ser julgados por órgão colegiado possam ser apreciados o quanto antes possível. Por essa razão, os recursos intempestivos, incabíveis, desertos e contraditórios à jurisprudência consolidada no tribunal de segundo grau ou nos tribunais superiores deverão ser julgados imediatamente pelo próprio relator, através de decisão singular, acarretando o tão desejado esvaziamento das pautas. Prestigiou-se, portanto, o princípio da economia processual e o princípio da celeridade processual, que norteiam o direito processual moderno" (STJ, REsp 226621/RS, Primeira Turma, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 29/06/2000, DJ de 21/08/2000, p. 99). Diante do exposto, e com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão questionada, determinando, por conseqüência, que a execução proposta contra SINTONIA STUDIO PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. seja redirecionada a seus sócios gerentes. Publique-se para efeito de intimação Salvador, 02 de maio de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005305-67.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: MARIA DAMIANA DOS SANTOS ADVOGADOS: DÉBORA SOUTO COSTA e outros AGRAVADO: BANCO FINASA S/A RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto por MARIA DAMIANA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo douto Juiz de Direito da 26ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca do Salvador que, nos autos da Ação Ordinária Revisional nº 0008949-15.2011.805.0001, por si movida, indeferiu initio litis e inaudita altera pars a medida liminar requerida (fls. 23/25). A recorrente já goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Insurge-se contra a decisão supra, sustentando que o valor da parcela contratualmente fixada está em desacordo com as regras jurídicas e contábeis, requerendo, assim, concessão da antecipação da tutela recursal para que lhe seja autorizado efetuar os depósitos judiciais nos valores que entende como devidos (R$ 85,01), ou, alternativamente, seja autorizado o depósito judicial no valor originalmente contratado (R$ 397,08), pugnando, destarte, ao final, pelo provimento deste Instrumento para modificar a decisão de 1ª instância de forma definitiva, na forma pleiteada. Alega que se fazem presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo à decisão hostilizada em face da verossimilhança de suas alegações. Juntou os documentos indispensáveis e outros que julgou convenientes. No termos do artigo 273, caput, do Código de Processo Civil "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação". Evidencia-se à leitura do dispositivo legal acima transcrito que o primeiro requisito para antecipação da tutela é a prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Nas palavras do Ministro José Delgado, "a prova inequívoca é aquela que não mais permite discussão, quer no campo judicial, quer no campo extrajudicial. É a consolidada pela pacificação e insuscetível de impugnação. A alegação do requerente, para fins de lhe ser concedida a antecipação de tutela, há de, como primeiro e absoluto requisito, se apresentar com essa característica. Se houver possibilidade de ocorrência de qualquer dúvida sobre a qualidade, quantidade e valor da prova alegada, ela deixa de ser inequívoca. A ausência desse requisito, por si só, inviabiliza a antecipação de tutela". Da mesma forma, leciona o jurista Humberto Theodoro Júnior: "por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito) se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Não a elide a possibilidade, também hipotética, de que a contraprova futura possa eventualmente desmerece-la. No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar dúvida na convicção do julgador". Ao cuidadoso exame dos autos, verifica-se a inexistência de elementos probatórios robustos, indene a qualquer dúvida razoável, de que os valores pagos pelo agravante são ilegais. Até mesmo porque, existindo um debate judicial acerca da presença ou não de juros exorbitantes e encargos excessivamente onerosos, não há que se falar em constatação primus ictus oculli de evidências inequívocas da abusividade de cláusulas contratuais, pressuposto indispensável à concessão da antecipação da tutela. Ademais, a jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que é indiscutível que uma das partes contratantes tem o direito de debater judicialmente a legalidade das taxas de juros e dos demais encargos do contrato. Porém, a manutenção na posse do bem financiado e a abstenção de protestos e inscrição em órgãos restritivos só é admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados: "TJBA - Ação de revisão de cláusulas TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 228 contratuais com pedido de tutela específica. permanência do mutuário na posse do veículo financiado. Admissibilidade. A ação de revisão contratual submete a higidez da dívida ao crivo do judiciário, sendo viável o deferimento da tutela específica para assegurar a permanência do mutuário na posse do bem e obstar sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, enquanto questionado judicialmente o contrato todavia, é indiscutível a obrigação da agravada de pagar as parcelas do finaciamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais." (TJBA. Quarta Câmara Cível. Processo nº.28.6393/2003. Rel: Des. Paulo Furtado). "TJBA - Agravo de Instrumento. Liminar deferida em ação de revisão de contrato de financiamento com pedido de tutela antecipada. Decisão determinado o pagamento das prestações em valor inferior ao contratado. Proibição da inscrição do devedor nos registros dos órgãos de proteção ao crédito e manutenção do veículo na sua posse. provisoriedade da medida. Agravo provido parcialmente. em sede de tutela antecipada em ação de revisão contratual de financiamento de créditos, não cabe autorizar ao devedor a depositar em juízo parcelas menores as contratadas, antes de instruir o feito para constatar eventuais cobrança de juros exorbitantes e encargos abusivos." (TJBA. 4ª Câmara Cível. Processo nº. 22.183-6/2003. Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso). "TJBA - Agravo de Instrumento. Ação revisional de contrato. Possibilidade de manutenção do agravado na posse do bem. Condicionamento ao depósito das parcelas segundo o valor pactuado. Jurisprudência dominante. Agravo de instrumento parcialmente provido. Não obstante o ajuizamento da ação revisional afaste momentaneamente a mora do agravado, o entendimento jurisprudencial dominante admite a manutenção do devedor na posse do bem, desde que condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas conforme contratualmente avençado. Isso porque não se revela aceitável o pagamento das parcelas vincendas tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se fez em juízo perfunctório, típico das medidas liminares." (TJBA. Agravo de Instrumento nº. 4.363-1/2008. Rel. Des. Rubem Dário Peregrino Cunha). Nesse sentido, dentre outros: TJBA - AI 8664-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Maria da Purificação da Silva (DPJ 09/03/2009 fls. 23 do Caderno 1); TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do Caderno 1); TJBA - AI 1293522009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno 1); TJBA - AI 8101-8/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA - AI 8561-1/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 2048-7/2009 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. José Olegário Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela. Juíza Convocada Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800-0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho (DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1). Logo, o deferimento o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas deve-se operar nos valores contratualmente fixados para a abstenção do agravado de negativar o nome da agravante nos órgão de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, de protestar os títulos relativos ao mesmo, e de garantir a manutenção do bem na posse da consumidordevedor. Pondere-se, ademais, que decisões judiciais liminares que autorizam o devedor-fiduciante a efetuar o depósito judicial das prestações da dívida em valor aleatório e inferior ao efetivamente contratado e que, com isso, proíbam o credor-fiduciário de praticar quaisquer atos tendentes ao cumprimento da avença são passíveis de causar ao referido credor (ora agravado), mesmo numa perfunctória análise, lesão grave e de difícil reparação, configurando, portanto, hipótese de periculum in mora inverso, mormente se se considerar que o bem objeto da alienação fiduciária em garantia se consubstancia em um veículo automotor cuja desvalorização se dá em razão da deterioração decorrente do simples uso do próprio carro. E mais, estando o presente Agravo em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal conforme consignado acima, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (negritou-se). Cândido Rangel Dinamarco (in A reforma da reforma, Malheiros, 2002, p.188/189) sustenta que "não é necessário que a jurisprudência seja dominante do plenário de um dos tribunais indicados no art. 557 - podendo tratar-se de uma linha adotada majoritariamente [rectius: dominante] em seus órgãos fracionários sem que a propósito haja qualquer manifestação daquele". E na 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, do qual sou membro integrante, o posicionamento uníssono é no sentido de que a garantia da manutenção na posse do bem financiado, a abstenção de protestos e de inscrição em órgãos restritivos só será admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados. Repugna a Colenda Câmara qualquer decisão que viabilize a modificação unilateral do contrato, tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se faz em juízo perfunctório, típico das medidas liminares. O posicionamento adotado pela 5ª Câmara Cível é comungado pelas demais Câmaras de modo dominante. Ou seja, não ocorre dissensão entre as Câmaras capaz de enfraquecer o conceito de jurisprudência dominante. Diante do exposto e com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida, autorizando, até o julgamento final da Ação Ordinária Revisional nº 0008949-15.2011.805.0001, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 229 em tramitação na 26ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca do Salvador, que a agravante deposite em juízo, nos moldes contratualmente avençados as prestações vencidas e vincendas do contrato que tem por objeto o veículo VW/GOL, 2002/2002, placa policial JPK 1141, as primeiras no prazo de três dias úteis e as demais na data de seus respectivos vencimentos, enquanto pendente a lide, ficando, por outro lado, impedido o BANCO-agravado de lançar o nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e etc.), ou, se já tiver efetivado o registro, que proceda à exclusão, no prazo de três dias, contados da intimação para ciência da comprovação dos depósitos das parcelas vencidas, bem como de embaraçar a posse provisória do bem com a agravante, desde que este se mantenha adimplente na realização dos depósitos judiciais mensais, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 02 de maio de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL ORIGEM: AMARGOSA AGRAVO DE INTRUMENTO Nº 0004417-98.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BV FINACEIRA S/A CRÉDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS: NILSON VALOIS COUTINHO NETO e outros AGRAVADO: JOSÉ RONALDO DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: JOSÉ JOAQUIM SOUZA FERREIRA RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOA interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juiz da Vara dos Feitos Relativos à Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Amargosa que, nos autos da Ação Ordinária nº 0000843-83.2010.805.0006, deferiu a antecipação de tutela requerida, inaudita altera pars para "determinar que o requerido (Banco BV Financeira) proceda no prazo de 72 horas a exclusão do nome do autor dos órgãos de restrições ao crédito, ou seja, junto ao SPC, SERASA e CADIM, bem como protesto, acaso existente, deferindo a aplicação da multa diária pelo descumprimento da medida liminar, no valor de 01 (um) salário mínimo". Em suas razões, alega o agravante que não há verossimilhança nas alegações do autor, tampouco a fumaça do bom direito que enseje a antecipação de tutela deferida pela MM. Juíza a quo. Insurge-se quanto a astreintes fixada, no valor de um salário mínimo, argumentando que não se pode dissociar a sua viabilidade executiva posterior, em caso de descumprimento, evitando-se prejuízo de difícil e incerta reparação à Agravante. Requer a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, seja reformada a decisão agravada, para redução ou extinção da aplicação de multa cominatória. Após a vigência da Lei nº. 11.187/2005, que alterou a redação do art. 527, II, do CPC, o Agravo deve observar, em regra, o regime de retenção, só se admitindo o Agravo de Instrumento nas hipóteses legais, ou em havendo urgência, ou seja, quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Se não houver risco de lesão a direito ou prejuízo irreparável, o agravo será retido. Sobre o tema, Flávio Cheim Jorge ensina: "o legislador modificou sobremaneira o requisito de admissibilidade do agravo de instrumento relacionado com o interesse em recorrer. A partir de agora, para que o agravante tenha interesse na interposição do agravo de instrumento, deverá demonstrar também que não poderá sofrer os efeitos da decisão agravada até o seu pronunciamento final pelo Judiciário." A par dessas considerações e, ao detalhado exame dos autos, verifica-se que o agravante deixou de comprovar que a decisão impugnada é suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação, diga-se de passagem, pressupostos indispensáveis ao recebimento do Agravo em sua forma instrumental. A astreintes, fixada pelo MM. Juiz de 1º grau, não causa ao agravante lesão grave e de difícil reparação, pois, conforme ensinamento do jurista HUMBERTO THEODORO JUNIOR, "a astreinte é uma condenação condicional, a termo, de valor variável. A multa diária ou astreintes tem por objetivo coagir o devedor a satisfazer, com maior retidão, a prestação de uma obrigação, fixada em decisão judicial. Daí dizer que a multa diária é medida coativa (ou coercitiva e não reparatória ou compensatória) e tem características patrimonial e psicológica. É a combinação de dinheiro e tempo. Na lição da Professora Teresa Arruda Alvim a multa pode ser fixada de ofício pelo Juiz, ela não é um pedido da parte-autora, ela é uma ferramenta, uma técnica de tutela que a parte-autora pode sugerir ou não, há, no art. 461, uma aproximação do direito substancial em relação ao direito processual. Vale dizer, através de sanção pecuniária, possível initio litis, verifica-se finalisticamente que se deseja obter o mais rapidamente possível a satisfação do direito substancial". (WAMBIER, Luiz Rodrigues e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Anotações sobre a efetividade do processo. Revista dos Tribunais ano 92,, n. 814, p.63- 70, agosto, 2003). Nesse contexto, dispõe o artigo 527, II, do Código de Processo Civil: "Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;" TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 230 Nos termos do art. 527, II, do CPC, para configurar adequado o agravo de instrumento, que é exceção à regra geral, prevendo o agravo retido para as decisões interlocutórias, cumpre ao recorrente demonstrar a presença da cláusula da lesão grave e de difícil reparação, que não se confunde com a causa de pedir da pretensão rejeitada e da irresignação. Deve, pois, dita cláusula vir configurada por circunstâncias de fato e de direito além e a mais daquelas que já integram o pedido, a decisão e a irresignação (TJRS - AI 02182792 - (70022565550) - Porto Alegre - 17ª C.Cív. - Relª Juíza Elaine Harzheim Macedo - J. 13.12.2007). E isso não foi feito pelo agravante. Por tudo isso, com fulcro no art. 527, inciso, II do Código de Processo Civil, converto o agravo de instrumento em agravo retido, e determino que sejam estes autos remetidos ao Juízo a quo, para que sejam apensados ao processo principal. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 28 de abril de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004822-37.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADOS: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA e outros AGRAVADO: FREDERICO CORDEIRO PESSOA ADVOGADA: JUCICELIA SANTOS PINTO RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto pelo BV FINANCEIRA S/A contra decisão proferida pelo douto Juiz da 6ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca do Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais com pedido de tutela antecipada nº 0008457-23.2011.805.0001, ajuizada pelo ora agravado, deferiu em parte a antecipação de tutela, determinando que o agravante exclua o nome da agravada dos órgãos de restrição crédito no prazo de 48h, sob pena de multa pecuniária diária de R$ 200,00; condicionando a manutenção da posse do veículo em mãos do recorrido, ao pagamento, no prazo de dez dias, dos valores originalmente contratados, das parcelas vencidas e as vincendas na data ajustada. Alega que se fazem presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo à decisão hostilizada em face da inverossimilhança das alegações da agravada e da irreversibilidade da tutela concedida. Sustenta que o agravado se encontra em mora, razão pela qual o seu nome está inscrito nos órgãos de restrição ao crédito não havendo, dessa forma, qualquer irregularidade no citado apontamento, bem como sustenta a legalidade da busca e apreensão do veículo sub judice, com o intuito de garantir o contrato celebrado. Insurge-se contra a multa cominatória fixada pelo MM. Juiz de 1º grau, entendendo pela falta de eficácia, uma vez que o próprio Juízo pode oficiar os respectivos órgãos a fim de que excluam o nome do suposto devedor. Ao final, requer que seja dado provimento ao Instrumento para revogar a decisão combatida, na forma pleiteada. Juntou os documentos indispensáveis e outros que julgou convenientes. A matéria objeto deste recurso é a pretensão do agravante de impedir que o devedor mantenha-se na posse do bem financiado, mediante depósito judicial das prestações nos valores originariamente contratados, com o escopo de garantir-lhe o recebimento direto e mensal das importâncias contratadas. Contudo, já se encontra há muito sedimentada neste Tribunal de Justiça que é pacífico o direito de discutir judicialmente o contrato, visando a revisão de suas cláusulas - porque o art.51, IV do CDC assim faculta - e, ao mesmo tempo, manter-se na posse do veículo e impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, desde que seja efetuado o depósito em Juízo as prestações no exato valor contratado. Veja-se: "TJBA - Ação de revisão de cláusulas contratuais com pedido de tutela específica. permanência do mutuário na posse do veículo financiado. Admissibilidade. A ação de revisão contratual submete a higidez da dívida ao crivo do judiciário, sendo viável o deferimento da tutela específica para assegurar a permanência do mutuário na posse do bem e obstar sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, enquanto questionado judicialmente o contrato todavia, é indiscutível a obrigação da agravada de pagar as parcelas do finaciamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais." (TJBA. Quarta Câmara Cível. Processo nº.28.639-3/2003. Rel: Des. Paulo Furtado). "TJBA - Agravo de Instrumento. Liminar deferida em ação de revisão de contrato de financiamento com pedido de tutela antecipada. Decisão determinado o pagamento das prestações em valor inferior ao contratado. Proibição da inscrição do devedor nos registros dos órgãos de proteção ao crédito e manutenção do veículo na sua posse. provisoriedade da medida. Agravo provido parcialmente. em sede de tutela antecipada em ação de revisão contratual de financiamento de créditos, não cabe autorizar ao devedor a depositar em juízo parcelas menores as contratadas, antes de instruir o feito para constatar eventuais cobrança de juros exorbitantes e encargos abusivos." (TJBA. 4ª Câmara Cível. Processo nº. 22.183-6/2003. Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso). "TJBA - Agravo de Instrumento. Ação revisional de contrato. Possibilidade de manutenção do agravado na posse do bem. Condicionamento ao depósito das parcelas segundo o valor pactuado. Jurisprudência dominante. Agravo de instrumento parcialmente provido. Não obstante o ajuizamento da ação revisional afaste momentaneamente a mora do agravado, o entendimento jurisprudencial dominante admite a manutenção do devedor na posse do bem, desde que condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas conforme contratualmente avençado. Isso porque não se revela aceitável o pagamento das parcelas vincendas tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a aprecia- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 231 ção inicial da demanda se fez em juízo perfunctório, típico das medidas liminares." (TJBA. Agravo de Instrumento nº. 4.363-1/ 2008. Rel. Des. Rubem Dário Peregrino Cunha). Nesse sentido, dentre outros: TJBA - AI 8664-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Maria da Purificação da Silva (DPJ 09/03/2009 fls. 23 do Caderno 1); TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do Caderno 1); TJBA - AI 1293522009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno 1); TJBA - AI 8101-8/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA - AI 8561-1/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 2048-7/2009 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. José Olegário Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela. Juíza Convocada Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800-0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho (DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1). Logo, decidiu com acerto o douto Juiz de 1ª grau, ao deferir o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento nos valores contratualmente fixados para a abstenção do agravante de negativar o nome da agravada nos órgão de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, de protestar os títulos relativos ao mesmo, e de garantir a manutenção do bem na posse da consumidora-devedora. Pondere-se, ademais, que decisões judiciais liminares que autorizam o devedor-fiduciante a efetuar o depósito judicial das prestações da dívida em valor aleatório e inferior ao efetivamente contratado e que, com isso, proíbam o credor-fiduciário de praticar quaisquer atos tendentes ao cumprimento da avença são passíveis de causar ao referido credor (ora agravante), mesmo numa perfunctória análise, lesão grave e de difícil reparação, configurando, portanto, hipótese de periculum in mora inverso, mormente se se considerar que o bem objeto da alienação fiduciária em garantia se consubstancia em um veículo automotor cuja desvalorização se dá em razão da deterioração decorrente do simples uso do próprio carro. E mais, estando o presente Agravo em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal conforme consignado acima, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (negritou-se). Cândido Rangel Dinamarco (in A reforma da reforma, Malheiros, 2002, p.188/189) sustenta que "não é necessário que a jurisprudência seja dominante do plenário de um dos tribunais indicados no art. 557 - podendo tratar-se de uma linha adotada majoritariamente [rectius: dominante] em seus órgãos fracionários sem que a propósito haja qualquer manifestação daquele". E na 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, do qual sou membro integrante, o posicionamento uníssono é no sentido de que a garantia da manutenção na posse do bem financiado, a abstenção de protestos e de inscrição em órgãos restritivos só será admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados. Repugna a Colenda Câmara qualquer decisão que viabilize a modificação unilateral do contrato, tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se faz em juízo perfunctório, típico das medidas liminares. O posicionamento adotado pela 5ª Câmara Cível é comungado pelas demais Câmaras de modo dominante. Ou seja, não ocorre dissensão entre as Câmaras capaz de enfraquecer o conceito de jurisprudência dominante. Diante do exposto e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 29 de abril de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005352-41.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANOS BRASILEIROS S/A ADVOGADOS: JAYLTON JACKSON DE FREIAS LOPES JÚNIOR e outros AGRAVADOS: FABIO PEREIRA JÚNIOR e outros ADVOGADO: ACILINO SOARES BEZERRA FILHO RELATOR: JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto pelo UNIBANCO - UNIÃO DE BANOS BRASILEIROS S/ A contra decisão proferida pelo douto Juiz da Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 232 Comarca de Correntina que, nos autos da Ação Cautelar Inominada nº 005352-41.2011.805.0069, ajuizada pelo ora agravado, que concedeu a medida liminar pleiteada, no sentido de determinar que apresentam os agravados cópias de todos os contratos e documentos referentes ao financiamento aludido, informando a taxa de juros cobrada e que sejam oficiados aos órgãos: SCPC, SPC.SERASA e congêneres, para que se abstenham de levar a protesto os títulos mencionados na inicial e ainda abster de incluir o nome do agravado em restrição de crédito e se, por acaso já tenha inserido, que retire imediatamente , sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).Concedeu ainda ao recorrido permanecesse na posse dos veículos financiados. (fls. 25) Ab initio, imprescindível consignar que cabe ao Relator a análise do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso para empós passar a examinar o seu mérito. De acordo com os arts. 511, a petição do recurso deverá ser acompanhada do comprovante de pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando houver, sob pena de deserção, in verbis: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção" (redação dada pela Lei nº 9.756/1998). A redação do art. 511 do CPC é muito clara ao determinar que o recorrente comprove no ato de interposição do recurso o respectivo preparo. Outrossim, a falta das respectivas guias autoriza o Relator a indeferir liminarmente o seu processamento por falta de requisito extrínseco de admissibilidade. Compulsando os autos, constate-se que o agravante juntou uma cópia da guia de pagamento das custas às fls. 20, mas não comprovou o pagamento do porte de retorno já fixado desde o Decreto Judiciário nº 40/98 (publicado no DPJ do dia 15/09/ 1998). Ou seja, o preparo fora efetuado de forma equivocada, visto que, em se tratando de Recurso que se insurge contra decisão proferida em comarca do interior do Estado, a saber, na Cidade de Correntina. Em sendo assim, intime-se o agravante para, com fundamento no art. 511, §2º, do CPC, promover a efetivação do preparo do recurso incluindo porte de de retorno, sob pena de deserção. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 02 de maio de 2011. Des. José Cícero Landin Neto Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0099662-41.2008.805.0001-0 APELANTE: LUIZ MARIO CAMPELO BAHIA ADVOGADO: SERGIO SANTOS SILVA APELADA: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO; MARCELO SOUTO RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DESPACHO Em razão do Recurso Especial interposto pela apelada- fls. 105/112 - rementam-se os autos ao respeitável 2º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça da Bahia tendo em vista que nos termos do art.86, II, do RITJBA, compete ao mesmo a realização do juízo de admissibilidade desse Recurso: "Art. 86 do RITJBA: Ao 2º Vice-Presidente compete: (...); II - Exercer juízo de admissibilidade nos recursos especiais e extraordinários, resolvendo os incidentes que forem porventura suscitados". Publique-se para efeitos de intimação. Salvador, 02 de maio de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005100-38.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: MISSIAS CARDOZO SANTOS ADVOGADOS: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM AGRAVADO: BANCO IBI S/A RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto por MISSIAS CARDOZO SANTOS contra despacho da MM. Juiz de Direito da 21ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 233 nos autos da Ação Ordinária nº 0009478-34.2011.805.0001, proposta pela agravada contra BANCO IBI S/A, reservou-se a apreciar medida liminar requerida após a cautela do prévio contraditório. Sustenta, em suma, o recorrente a demora na exclusão do nome do agravante trará exacerbados prejuízos, haja que o agravante terá de aguardar a manifestação da parte contrária, para que somente após esse período o juiz possa deferir o pedido de antecipação de tutela, o que em alguns casos, levaria meses, sendo que o nome do agravante permaneceria junto aos órgãos de restrição. Requer assim o agravante que seja concedido efeito suspensivo ao presente Recurso, para que seja sustada a decisão recorrida e, no mérito, pugna pelo provimento do Agravo. Juntou os documentos indispensáveis à composição do instrumento. Conforme se depreende dos termos da decisão hostilizada às fls. 27 destes autos, o MM Juiz a quo apenas postergou para após a contestação a apreciação do pedido liminar. Vale dizer, não se deferiu, nem se indeferiu este pleito liminar. Assim, não resolvendo qualquer questão incidente no curso do processo, o pronunciamento agravado não é uma decisão interlocutória, mas um despacho de mero expediente, sem qualquer cunho decisório, que se resumiu a postergar o exame da medida liminar após o transcurso do prazo da contestação. O art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil conceitua e diferencia decisão interlocutória e despacho: Art.162, § 2°, do CPC: "Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente". Art.162, § 3°, do CPC: "São despachos todos os demais atos praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma". A doutrina do professor Nelson Nery Jr, tem reiteradamente esclarecido que "o despacho, porque desprovido de conteúdo decisório, não tem aptidão para causar gravame, sendo, consequentemente, irrecorrível" (CPC Comentado, 4ª Edição, RT, 1999, p. 984). ANTÔNIO JANYR DALL'AGNOL JÚNIOR, Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, também explica que "não obstante isso, parece não haver trânsito à dúvida do que seja despacho a importar irrecorribilidade (art. 504), porquanto a denominação abrange aquelas espécies de pronunciamento judicial com um mínimo (ou nenhum mesmo, como prefere Barbosa Moreira) caráter decisório, o suficiente apenas para o comando, e que tem como finalidade apenas ordenar o processo" (Sobre o Conceito de Sentença no Código de Processo Civil de 1973, apud Processo e Constituição Estudos em homenagem ao Professor José Carlos Barbosa Moreira, Coordenação de LUIZ FUX, NELSON NERY JÚNIOR e TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, Ed. RT, São Paulo, 2006). Tratando-se de despacho de mero expediente como o impugnado - sem caráter decisório - é de se reconhecer a irrecorribilidade desse pronunciamento judicial nos moldes do artigo 504 do CPC: "Dos despachos não cabe recurso" (Redação dada pela Lei nº 11.276, de 2006). Esse é o entendimento pacificado nos Tribunais Pátrios: TJRS - "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. ART. 504 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO TJRS. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. (...). Trata-se de despacho de mero expediente, porquanto o despacho (a) limitou-se a impulsionar o feito, (b) não resolveu qualquer questão incidente no processo e (c) não prejudicou nenhuma das partes. Deste ato do juiz, conforme do art. 504 do CPC, não cabe recurso. 2. A matéria aventada pelo agravante no recurso, qual seja, o pleito de julgamento antecipado da lide, sequer foi apreciada pelo juízo a quo, sendo, portanto, incabível a apreciação nesta instância, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Agravo a que se nega seguimento" (Agravo de Instrumento Nº 70013068382, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 05/10/2005). TJDF - "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO AUTÊNTICO. - Não se conhece do agravo de instrumento interposto contra despacho classificado como de mero expediente ou de impulsionamento do feito, ante a ausência de carga decisória autêntica, a teor do disposto no artigo 504 do Código de Processo Civil. - Recurso improvido. Unânime" (20080020144805AGI, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em 05/11/2008, DJ 19/11/2008 p. 96). TJRJ - "Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Pronunciamento judiciário sem carga decisória. Despacho de mero expediente. Inadmissível a interposição de recurso, consoante dispõe o art. 504 do Cód. Proc. Civil. Recurso que se nega seguimento, na forma autorizada pelo caput do art. 557 do CPC" (Decisão monocrática no Agravo de Instrumento nº. 2009.002.09074. Relator: DES. SERGIO JERONIMO A. SILVEIRA - Julgamento: 13/03/2009 - NONA CAMARA CIVEL). TJRS - "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. O despacho que entende por apreciar o pedido da parte após ouvir o ex adverso é de mero expediente. Portanto, de acordo com o disposto no artigo 504 do Código de Processo Civil, não comporta recurso. Recurso não-conhecido" (Agravo de Instrumento Nº 70012911350, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 15/09/2005). Estabelece o artigo 527, I, c/c o art. 557, caput, todos do Código de Processo Civil, que o relator negará seguimento, liminarmente, ao Recurso quando ele for manifestamente improcedente. E é o que se verifica na hipótese vertente. Por tais razões, sendo a pretensão do agravante manifestamente incabível, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos dos artigos 504, 527, I e 557, caput, todos do CPC. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 02 de maio de 2011. Des. José Cícero Landin Neto Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 234 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO QUINTA CÂMARA CÍVEL QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004506-24.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e outros ADVOGADO: DANIELA MACHADO BARBOSA e outros AGRAVADO: MARCELO CERQUEIRA CESAR ADVOGADOS: RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO e outros RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto pela AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e outros contra decisão proferida pelo douto Juiz da 12ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca desta Capital que, nos autos da Ação Ordinária nº 0064026-34.2010.805.0001, ajuizada por MARCELO CERQUEIRA CESAR, ora agravado, deferiu a tutela antecipada pleiteada, declarando os ora agravantes em mora no cumprimento do prazo contratual de entrega do imóvel adquirido pelo agravado, qual seja, fevereiro de 2010, impondo-lhes multa diária, que arbitrou em R$ 500,00 (quinhentos reais) a viger até a efetiva do imóvel. Asseveram as recorrentes, em suma, que a medida liminar concedida pelo Juízo a que não pode prosperar, tendo em vista que não se reveste de caráter antecipatório, nem tampouco natureza liminar, pois não se vislumbra, no caso concreto, a existência de qualquer vínculo de instrumentalidade entra a providência deferida e o provimento final perseguido pelo autor, continua aduzindo que, a medida deferida resultará em flagrante e evidente bis in idem, tendo em vista que o recorrido promoveu ilegal cumulação de preceitos inconciliáveis na inicial, quais sejam o pedido de concessão da liminar com fixação de preceito cominatório e, o pleito de condenação em reparação por supostos danos materiais e morais. Sustentam também que "não pretendeu o autor em nenhuma passagem da inicial pleitear o cumprimento ou execução específica de obrigação, notadamente a conclusão da construção do empreendimento imobiliário, e consequentemente a entrega da unidade que lhe foi prometida à venda, limitando-se ele, na vestibular, a requestar a condenação em obrigação de pagar". Requerem, por fim, os agravantes que seja concedido efeito suspensivo à decisão agravada e pugnou pelo provimento deste recurso para reformar a decisão hostilizada e revogar a tutela concedida. Juntou os documentos indispensáveis à composição do instrumento. A interposição do agravo, na forma instrumental, pressupõe que a decisão recorrida possa causar ao agravante lesão grave e de difícil reparação. Não sendo esta a hipótese, o agravo será retido. Cabe ao Relator do Agravo de Instrumento, monocraticamente, aferir se o caso levado à sua apreciação se amolda ou não às exceções do caput do art. 522, do CPC, avaliando, na hipótese em concreto, se a decisão resistida é passível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Do detido exame dos autos, verifica-se que a situação não demonstra a existência de direito dos agravantes passível de perecimento, não subsistindo, portanto, necessidade de revisão imediata da decisão impugnada, porque não suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação aos ora recorrentes. Ademais, primus ictus oculli, não se observa a ausência do fumus bonis iuris, uma vez que não trouxe aos autos os agravantes qualquer prova que elidisse as argumentações sustentadas pelo agravado. Some a isso o fato de que restou incontroverso o descumprimento contratual. Nesse sentido, têm-se por coexistentes os requisitos autorizadores da proteção deferida pelo Juízo a quo, porquanto demonstrada a relevância da fundamentação e justificado o receio de ineficácia do provimento final, no caso de indeferimento da pretensão liminar. Assim, evidencia-se que a interposição deste Agravo não apresenta os pressupostos necessários para que seja recebido em sua forma instrumental. Logo, com esteio no artigo 527, II, do CPC converto o Agravo de Instrumento em Agravo Retido, determinando que sejam estes autos remetidos ao juízo a quo, onde deverão ser apensados ao processo principal. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 18 de abril de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0117045-08.2003.805.0001-0, DE SALVADOR Agravante: ESTADO DA BAHIA Procurador: ALEX SANTANA NEVES Agravados: ANSELMO ALVES BRANDÃO E OUTROS Advogado: ROBERTTO LEMOS CORREIA Relator: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO Cuida-se de Agravo Regimental interposto pelo Estado da Bahia em face de decisão monocrática de fl. 143, que manteve a TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 235 ordem de baixa dos autos ao juízo de origem em virtude do trânsito em julgado do acórdão de fls. 130/133, o qual teria se configurado em razão da desnecessidade de intimação pessoal do Procurador do Estado, tendo o decurso do prazo sido computado a partir da publicação da decisão colegiada na imprensa oficial. Em suas razões recursais, argüi o Agravante que o Poder Judiciário do Estado da Bahia teria reconhecido a imperatividade da intimação pessoal em tais casos ao editar o Decreto 81/2009. Outrossim, assevera que a questão relativa à intimação pessoal constitui matéria de natureza procedimental, tendo a Constituição Federal outorgado aos Estados federados competência para legislar sobre este tema. Invoca, ademais, o teor do art. 53, III, da Lei Complementar 34/2009 e do Decreto 81/2009 para fundamentar seu pleito, prequestionando, ao final, o inciso XXXV do art. 5º e o inciso IX do art. 93, ambos da Constituição Federal, bem como os arts. 131, 165 e 458, inciso II, do CPC. Pugna, destarte, pelo provimento do recurso, requerendo que seja determinada sua intimação pessoal sobre o acórdão de fls. 130/133, de cujo termo se iniciaria eventual prazo para interposição dos recursos cabíveis. Intimado da interposição do recurso, o Agravado ofertou as contra-razões de fls. 164/173, mediante as quais requereu seu improvimento, invocando decisões pretorianas que declaram a desnecessidade da intimação pessoal pleiteada pelo ente estatal. É o relatório. À análise acurada dos fólios, verifica-se que o cerne da questão ora debatida reside primordialmente na análise da constitucionalidade do art. 53, III, da Lei Complementar 34/2009 e do Decreto 81/2009, normas que prevêem a intimação pessoal do Procurador do Estado no Estado da Bahia. Como cediço, a declaração de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos do Poder Público pelos Tribunais deve observar a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal, que exige o voto da maioria absoluta dos membros integrantes da Corte ou do órgão especialmente constituído para este fim. Uma vez declarada a inconstitucionalidade nos moldes previstos na Carta Magna, dispõe o art. 481, parágrafo único, do CPC, que "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". Na hipótese vertente, verifica-se que o Plenário desta Corte Estadual, seguindo a orientação perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI nº 882-0, do Mato Grosso, declarou a inconstitucionalidade do art. 53, III, da Lei Complementar Estadual nº 34/2009 e do art. 2º do Decreto Judiciário nº 81/2009, na ocasião do julgamento do Agravo Regimental na Execução contra a Fazenda Pública nº 55804-0/2008, nos seguintes termos: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR. MATÉRIA PROCESSUAL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL (ART. 58, III DA LEI Nº 8.207/2002 E ART. 53, III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 34/2009). COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ART. 22, I DA CF/88. CONTROLE DIFUSO-INCIDENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA. I - Ser pessoal ou por intermédio de publicação na imprensa oficial, é a forma que reveste o ato de intimação das partes, estando, portanto, esta matéria, inserida no âmbito do direito processual,. Cuja competência privativa para legislar pertence à União, a teor do art. 22, I da CF/88. II - Tratando-se de questão inserida no âmbito da competência legislativa privativa da União, é imperioso reconhecer que são inconstitucionais os arts. 58, III, da já revogada Lei Estadual nº 8.207/2002, e 53, III, da Lei Complementar Estadual nº 34/2009, pois, à revelia da legislação federal, criaram a prerrogativa da intimação pessoal em favor dos Procuradores do Estado, em flagrante ofensa ao art. 22, I, da Constituição Federal. Precedentes do STF e STJ: ADI nº 882-0, do Mato Grosso e AgRg no Ag 970341/BA, Ministra Jane Silva,Sexta Turma, Dje 20/10/2008. III - Declara a inconstitucionalidade das Leis Estaduais que criaram a prerrogativa de intimação pessoal do Procurador do Estado, válida e eficaz foi a intimação via imprensa oficial, do acórdão proferido nos autos dos Embargos à Execução apensos, ficando restabelecido o despacho de fls. 916/917, que determinou a expedição de ofício requisitório para a formação do precatório. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 58, II DA LEI ESTADUAL Nº 8.207/2002, E 53, III DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 34/2009. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO" (Relatora Desembargadora Lealdina Torreão, DJe 10/11/2009). Neste diapasão, revela-se escorreita a decisão do relator que, fundando-se na inconstitucionalidade das normas que exigem a intimação pessoal do Procurador do Estado, declarada pelo Plenário desta Corte, entendeu pela ocorrência do trânsito em julgado do acórdão de fls. 130/133, o qual se configurou em face da não interposição de eventuais recursos pelo então Agravante após a intimação da sobredita decisão na imprensa oficial. Registre-se que as questões meritórias suscitadas nas razões recursais, referentes à natureza procedimental das normas em questão, foram devidamente apreciadas e ponderadas quando do julgamento de sua inconstitucionalidade pelo órgão dotado de competência constitucional para tanto, cuja deliberação foi aplicada magistralmente pela decisão agravada, não sendo passíveis de apreciação por meio deste recurso. Neste diapasão, tendo a questão suscitada por meio deste Agravo Regimental sido apreciada pelo Plenário deste Tribunal de Justiça, à luz do Parágrafo Único do art. 481 do CPC, resta prejudicado o conhecimento deste recurso, ao qual, com fulcro no art. 557 do Código de Ritos, nego seguimento. Ante ao exposto, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. Salvador, 02 de maio de 2011 João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 236 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004918-52.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: SAMIR COSTA PAIXÃO ADVOGADO: JANAINA BARBOSA DE SOUZA e outros AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto por SAMIR COSTA PAIXÃO contra decisão proferida pelo douto Juiz da 19ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca do Salvador que, nos autos da Ação Ordinária Revisional de Cláusulas Contratuais, movida contra BV FINANCEIRA S/A, ora agravada, deferiu parcialmente a medida liminar "determinando ao Autor que deposite as parcelas vencidas e vincendas, no valor contratado, e não no valor requerido, ressalvadas as compensações de valores que poderão ser alterados, por futuras decisões deste Juízo, e dessa forma, concedo a posse do bem móvel ao Autor, porém, condiciono tal posse ao pagamento das parcelas anteriormente citadas. Determino também ao Réu que se abstenha de lançar o nome do Autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA SISBACEN, CARTÓRIO DE PROTESTO, etc., e se já houver inserido que proceda a exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de RS 300,00 (trezentos reais)". (fls. 23/26). O recorrente interpôs, tempestivamente, o presente Instrumento visando a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida para que seja determinado "o depósito em juízo dos valores de prestação declinada pelo Autor (valores incontroversos), enquanto pendente a discussão sobre o valor real da dívida". Ao final, pugna pelo provimento deste recurso para modificar a decisão de 1ª instância de forma definitiva. Alega que se fazem presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo à decisão hostilizada em face da verossimilhança de suas alegações. Juntou os documentos indispensáveis e outros que julgou convenientes. No termos do artigo 273, caput, do Código de Processo Civil "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação". Evidencia-se à leitura do dispositivo legal acima transcrito que o primeiro requisito para antecipação da tutela é a prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Nas palavras do Ministro José Delgado, "a prova inequívoca é aquela que não mais permite discussão, quer no campo judicial, quer no campo extrajudicial. É a consolidada pela pacificação e insuscetível de impugnação. A alegação do requerente, para fins de lhe ser concedida a antecipação de tutela, há de, como primeiro e absoluto requisito, se apresentar com essa característica. Se houver possibilidade de ocorrência de qualquer dúvida sobre a qualidade, quantidade e valor da prova alegada, ela deixa de ser inequívoca. A ausência desse requisito, por si só, inviabiliza a antecipação de tutela". Da mesma forma, leciona o jurista Humberto Theodoro Júnior: "por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito) se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Não a elide a possibilidade, também hipotética, de que a contraprova futura possa eventualmente desmerecê-la. No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar dúvida na convicção do julgador". Ao cuidadoso exame dos autos, verifica-se a inexistência de elementos probatórios robustos, indene a qualquer dúvida razoável, de que os valores pagos pelo agravante são ilegais. Até mesmo porque, existindo um debate judicial acerca da presença ou não de juros exorbitantes e encargos excessivamente onerosos, não há que se falar em constatação primus ictus oculli de evidências inequívocas da abusividade de cláusulas contratuais, pressuposto indispensável à concessão da antecipação da tutela. Ademais, a jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que é indiscutível que uma das partes contratantes possui o direito de debater judicialmente a legalidade das taxas de juros e dos demais encargos do contrato. Porém, a manutenção na posse do bem financiado e a abstenção de protestos e inscrição em órgãos restritivos só é admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados: "TJBA - Ação de revisão de cláusulas contratuais com pedido de tutela específica. permanência do mutuário na posse do veículo financiado. Admissibilidade. A ação de revisão contratual submete a higidez da dívida ao crivo do judiciário, sendo viável o deferimento da tutela específica para assegurar a permanência do mutuário na posse do bem e obstar sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, enquanto questionado judicialmente o contrato todavia, é indiscutível a obrigação da agravada de pagar as parcelas do financiamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais." (TJBA. Quarta Câmara Cível. Processo nº.28.6393/2003. Rel: Des. Paulo Furtado). "TJBA - Agravo de Instrumento. Liminar deferida em ação de revisão de contrato de financiamento com pedido de tutela antecipada. Decisão determinado o pagamento das prestações em valor inferior ao contratado. Proibição da inscrição do devedor nos registros dos órgãos de proteção ao crédito e manutenção do veículo na sua posse. provisoriedade da medida. Agravo provido parcialmente. em sede de tutela antecipada em ação de revisão contratual de financiamento de créditos, não cabe autorizar ao devedor a depositar em juízo parcelas menores as contratadas, antes de instruir o feito para constatar eventuais cobrança de juros exorbitantes e encargos abusivos." (TJBA. 4ª Câmara Cível. Processo nº. 22.183-6/2003. Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso). "TJBA - Agravo de Instrumento. Ação revisional de contrato. Possibilidade de manutenção do agravado na posse do bem. Condicionamento ao depósito das parcelas segundo o valor pactuado. Jurisprudência dominante. Agravo de instrumento parcialmente provido. Não obstante o ajuizamento da ação revisional afaste momentaneamente a mora do agravado, o entendimento jurisprudencial dominante admite a manutenção do devedor na posse do bem, desde que condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas conforme contratualmente avençado. Isso porque não se revela aceitável o pagamento das parcelas vincendas tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de parcelas e TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 237 índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se fez em juízo perfunctório, típico das medidas liminares." (TJBA. Agravo de Instrumento nº. 4.363-1/2008. Rel. Des. Rubem Dário Peregrino Cunha). Nesse sentido, dentre outros: TJBA - AI 8664-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Maria da Purificação da Silva (DPJ 09/03/2009 - fls. 23 do Caderno 1); TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do Caderno 1); TJBA - AI 12935-22009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno 1); TJBA - AI 8101-8/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA - AI 8561-1/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 2048-7/2009 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. José Olegário Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela. Juíza Convocada Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800-0/2009 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho (DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1). Logo, decidiu com acerto o douto Juiz de 1º grau, que deferiu parcialmente a medida liminar "determinando ao Autor que deposite as parcelas vencidas e vincendas, no valor contratado, e não no valor requerido (...)". Pondere-se, ademais, que decisões judiciais liminares que autorizam o devedor-fiduciante a efetuar o depósito judicial das prestações da dívida em valor aleatório e inferior ao efetivamente contratado e que, com isso, proíbam o credor-fiduciário de praticar quaisquer atos tendentes ao cumprimento da avença são passíveis de causar ao referido credor (ora agravado), mesmo numa perfunctória análise, lesão grave e de difícil reparação, configurando, portanto, hipótese de periculum in mora inverso, mormente se se considerar que o bem objeto da alienação fiduciária em garantia se consubstancia em um veículo automotor cuja desvalorização se dá em razão da deterioração decorrente do simples uso do próprio carro. E mais, estando o presente Agravo em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal conforme consignado acima, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." Cândido Rangel Dinamarco (in A reforma da reforma, Malheiros, 2002, p.188/189) sustenta que "não é necessário que a jurisprudência seja dominante do plenário de um dos tribunais indicados no art. 557 - podendo tratar-se de uma linha adotada majoritariamente [rectius: dominante] em seus órgãos fracionários sem que a propósito haja qualquer manifestação daquele". E na 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, do qual sou membro integrante, o posicionamento uníssono é no sentido de que a garantia da manutenção na posse do bem financiado, a abstenção de protestos e de inscrição em órgãos restritivos só será admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados. Repugna a Colenda Câmara qualquer decisão que viabilize a modificação unilateral do contrato, tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se faz em juízo perfunctório, típico das medidas liminares. O posicionamento adotado pela 5ª Câmara Cível é comungado pelas demais Câmaras de modo dominante. Ou seja, não ocorre dissensão entre as Câmaras capaz de enfraquecer o conceito de jurisprudência dominante. Diante do exposto e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 02 de maio de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR SEÇÃO CRIMINAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CRIMINAL PAUTA DE JULGAMENTO FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA SEÇÃO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 06 DE MAIO DE 2011, A PARTIR DAS 08:30 HORAS, NA SALA DE SESSÕES DO PLENO, 3º ANDAR. 1 - 0000725-28.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: MARCOS ALVES DE SOUZA ADVOGADO: HÉRACLES MARCONI GÓES SILVA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO 2 - 0006640-58.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: SALVADOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 238 REQUERENTE: RENATO DE OLIVEIRA PINHEIRO ADVOGADO: ADILSON DANTAS CONCEIÇÃO RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO 3 - 0000066-19.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: JUAZEIRO REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: NIVALDO PEREIRA DA SILVA RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO 4 - 0016468-83.2007.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: ALEX ALCANTARA KRUSCHEWSKY ADVOGADO: LUCIANA SANTOS SILVA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JÚNIOR, DELCIO MEDEIROS RIBEIRO RELATOR(A): DES(A). ABELARDO PAULO DA MATTA NETO (JUIZ CONVOCADO) REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA 5 - 0018704-37.2009.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: WILTON JOSE OLIVEIRA ADVOGADO: IRACEMA DE ANQUIETA BORGES FRANCO ADVOGADO: PAULO A. VILABOIM RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): DES. ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA 6 - 0003411-90.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: JOSEMAR DIONISIO DOS SANTOS DEFENSOR: FABIANO CHOI DEFENSOR: DRA. HELIA BARBOSA RELATOR(A): DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO 7 - 0011615-26.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: SUILAN FERREIRA DE OLIVEIRA DEFENSOR: HELIA BARBOSA ESTAGIARIO: LUCIANO DA SILVA MATTOS DEFENSOR: DRA. HELIA BARBOSA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO 8 - 0015176-58.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: EDIMILSON MARTINS DA SILVA ADVOGADO: PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS 9 - 0009850-20.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MILTON SOUZA DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ LUIZ ANUNCIAÇÃO BERNARDO, CARLOS SANTOS DO LAGO NETO IMPETRADO: SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 239 IMPETRADO: SECRETARIA DE JUSTIÇA,CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE 10 - 0006027-38.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: ALAGOINHAS REQUERENTE: ANANIAS PEREIRA SANTOS ANUNCIAÇAO ADVOGADO: ARTUR JOSE PIRES VELOSO RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANÁZIO 11 - 0007223-43.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: RONILSON FERREIRA DE SANTANA ADVOGADO: RUIVALDO MACEDO COSTA RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO 12 - 0008445-46.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: GOVERNADOR MANGABEIRA REQUERENTE: ERIVALDO CONCEICAO DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ CARLOS BRANDÃO FILHO RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO 13 - 0002063-37.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: JOEL MIRANDA SOUZA DEFENSOR: HELIA BARBOSA RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO 14 - 0008391-80.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: THIAGO RAMON LIMA DA SILVA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO 15 - 0003409-23.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: BRAZ GUILHERME SANTOS DEFENSOR: FABIANO CHOI DEFENSORA: DRA. HELIA BARBOSA RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA 16 - 0014374-65.2007.805.0000 - 1 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: GENILSON LINO DA SILVA DEFENSOR: HELIA BARBOSA RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO 17 - 0003742-14.2006.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: ANTONIO REIS DE OLIVEIRA DEFENSORA: DRA. HELIA BARBOSA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS 18 - 0014238-63.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: ALESSANDRO DE JESUS SANTOS ADVOGADO: MARINA RODRIGUES DE SOUZA RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO 19 - 0011087-71.2010.805.0103 - 0 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO COMARCA: ILHÉUS VARA: 2ª VARA CRIME EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 2ª VARA CRIME EXCIPIENTE: JARBAS GUTIERRI DA SILVA CEO ADVOGADO: DJALMA EUTIMIO DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA 20 - 0007872-22.2009.805.0039 - 0 CONFLITO DE JURISDIÇÃO COMARCA: CAMAÇARI VARA: 2ª VARA CRIME SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI 2ª VARA CRIME INTERESSADO: JOSE ANTONIO TORRES NETO INTERESSADO: HUGOLINO DA SILVA SERRAVALE JUNIOR RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO 21 - 0011661-15.2010.805.0000 - 0 CONFLITO DE JURISDIÇÃO COMARCA: SALVADOR SUSCITANTE: MONICA THEREZA ARAGAO CRUZ, DELEGADA- CORREGEDORA ADVOGADO: KARINA CORREIA MARTINEZ SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ITAPOà SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO RELATOR DA 5ª TURMA RECURSAL RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO 22 - 0001046-53.2010.805.0262 - 0 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO COMARCA: UAUÁ VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE EXCIPIENTE: AURINO RIBEIRO GRISI ADVOGADO: NESTOR PEREIRA DA COSTA EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DE UAUÁ VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO 23 - 0013261-71.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: CORACÃO DE MARIA REQUERENTE: CONRADO MESSIAS REQUERENTE: SANDRO PEREIRA ADVOGADO: SANDRA QUESIA DE SOUZA COSTA RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO FERNANDA CARAMELLO SAMPAIO DIRETORA DE SECRETARIA Cad 1 / Página 240 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 241 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 0000108-34.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE NOVA VIÇOSA - BAHIA REQUERENTE: Delegado de Polícia de Itaberaba 12 COORPIN AUTORES DO FATO: David de Tal Jadiel Almeida Mascarenhas João Almeida Mascarenhas Filho - Prefeito do Município de Itaberaba RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Defiro o requerimento formulado pelo douto Procurador de Justiça às fls. 18/19, para determinar o apensamento dos presentes autos ao Termo Circunstanciado de nº 0010560-40.2010.805.0000-0. Portanto, dê-se baixa nesta Distribuição. Salvador, 29 de abril de 2011. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL AÇÃO PENAL Nº 0017692-85.2009.805.0000-0 - VALENTE AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: UBALDINO AMARAL DE OLIVEIRA - PREFEITO DO MUNICIPIO DE VALENTE PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS PROMOTOR PÚBLICO: JOSÉ JORGE MEIRELES FREITAS RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO Reitere-se o despacho de despacho de fls. 602 a fim de oficiar aos setores competentes da Justiça Eleitoral, bem como da Policia Civil para que remetam certidões, com MÁXIMA URGÊNCIA, no que diz respeito à deflagração de eventuais feitos criminais contra o acusado Ubaldino Amaral de Oliveira - Prefeito Municipal de Valente. Cumpra-se. Salvador, 02 de maio de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIME Nº0141728-12.2003.805.0001-0 APELANTE: AGNALDO DOS SANTOS DEF. PÚB: MAURÍCIO SAPORITO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO A presente Apelação Criminal foi interposta por Agnaldo dos Santos contra Sentença prolatada pelo douto Juiz de Direito da 2ª Vara do Júri desta Comarca do Salvador que o condenou a uma pena total de oito (08) anos de reclusão nos autos da Ação Penal nº0141728-12.2003.805.0001. O apelo me foi distribuído por dependência porque atuei como Relator do Recurso em Sentido Estrito interposto na mesma Ação Penal e, na dicção do art.160, caput, do RITJBA: "A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 242 No entanto, tratando-se de Recurso novo e, como não componho a 1ª Câmara Criminal, a competência para julgamento deste Feito é de um dos componentes daquele Órgão Julgador. É o que se extrai do art.160, § 1°, do RITJBA: "se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito ser distribuído ao seu sucessor, observadas as regras de conexão". Isto posto, declino da competência para julgar esta Apelação Criminal, devendo os autos serem encaminhados ao SECOMGE para que proceda a sua redistribuição observando a prevenção da 1ª Câmara Criminal. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 02 de maio de 2011. José Cícero Landin Neto Desembargador PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM HABEAS CORPUS Nº 0001117-31.2011.805.0000-0 ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de São Desidério - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0000021-64.2011.805.0231 - Denúncia/Inquérito ADVOGADO: Bel. Wallase Ferreira de Souza PACIENTE/AGRAVANTE: Gustavo Henrique Alves Pereira AGRAVADO: MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de São Desidério - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento de fls. 60/63 interposto nos autos do Habeas Corpus n° 0001117-31.2011.805.0000-0, perante este E. Tribunal de Justiça, contra decisão proferida pelo M.M. Juízo da Comarca de São Desidério que " não apreciou o pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo do requerente de forma afirmativa, indeferindo-o." Pugnou pelo relaxamento de prisão do Agravante por decurso do prazo. Juntou documentos de fls. 64/82 para embasar a pretensão. É o Relatório. É de bom alvitre salientar que o presente Mandamus teve como fundamentos a negativa de autoria, o excesso de prazo na formação da culpa, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, as condições pessoais favoráveis e a violação do Princípio da Presunção de Inocência. Proferido Acórdão de fls. 50/56, foi DENEGADO À UNANIMIDADE em 01 de março e publicado no Diário do Poder Judiciário do dia 14 de março do corrente ano. Consta à fl. 80, decisão judicial ora impugnada, cujo objeto de análise foi o excesso de prazo na segregação cautelar do paciente, onde foi consignado: "(...) no caso concreto, houve denúncia e o processo está tramitando, não sendo razoável que, antes mesmo da audiência já marcada, aceite-se o excesso de prazo como fundamento para o relaxamento da prisão do acusado (…)." Dessa forma, a matéria ventilada não é afeita a Este Ad Quem pela via escolhida, razão pela qual NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Publique-se. Intime-se. Salvador, 29 de abril de 2011 . DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0005174-92.2011.805.0000-0 ORIGEM: Vara de Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0003124-47-23.2010.805.0080 - Denúncia / Inquérito IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Carlos Renato dos Santos PACIENTE: Thaise Souza da Silva IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara de Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pelo Bel. Carlos Renato dos Santos em favor de Thaise Souza da Silva, indicando como Autoridade Impetrada o Juiz de Direito da Vara de Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana - Bahia. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 243 Alegou o Impetrante que a Paciente encontra-se custodiada desde 22.01.2010, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, 34 e 35 da Lei 11.343/2006. Sustentou como motivo da presente impetração o excesso de prazo na formação da cupa. Acostou documentos de fls. 11/27, dentre estes, a fotocópia da Denúncia e Certidão do Cartório Criminal. Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde a Paciente, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 29 de abril de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0005174-92.2011.805.0000-0 ORIGEM: Vara de Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0003124-47-23.2010.805.0080 - Denúncia / Inquérito IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Carlos Renato dos Santos PACIENTE: Thaise Souza da Silva IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara de Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DESPACHO 1 - Voltam os autos com Decisão em duas laudas; 2 - À Secretaria da Primeira Câmara Criminal para que apense, ao presente mandamus, o Habeas Corpus de nº 000517310.2011.805.0000-0, da minha Relatoria, impetrado em favor de Joilson Almeida Andrade, co-Réu na mesma Ação Penal em que figura a ora Paciente. Salvador, 29 de abril de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA primeira Câmara Criminal Habeas Corpus nº 0005277-02.2011.805.0000-0 Origem do Processo: Comarca de SALVADOR Impetrante: Andréa Luciara Alves da Silva Lopes E André Luís do Nascimento Lopes Paciente: IRANDIR COQUE SENA - "PIPINHA" Impetrado: Juiz de Direito de SALVADOR 2ª Vara de tóxicos Relator: Mario Alberto Simões Hirs DECISÃO Andréa Luciara Alves da Silva Lopes e André Luís do Nascimento Lopes impetraram Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de IRANDIR COQUE SENA, presa e recolhida em uma das celas do Presídio feminino, privada de sua liberdade de ir e vir, por força de prisão preventiva decretada pela MM. JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TÓXICOS, apontada como autoridade coatora. Colhe-se do processo que a paciente encontra-se presa desde 27/09/2010, por força de prisão preventiva, acusada de transgredir os art. 33, art. 35, da Lei 11.343/2006. Sustentam os impetrantes, em síntese, ser ilegal a custódia, em razão do excesso de prazo à conclusão do feito, porquanto a paciente encontra-se presa há mais de sete meses e, até a presente data, a instrução não fora encerrada. Juntou documentos de fls. 14/140. Cediço é que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado. Ausentes, como na hipótese, tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar. Diante disto, em se cuidando de situação justificadora da concessão in limine do pedido, INDEFIRO o pleito de antecipação da tutela. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 244 Determino ainda que: 1. Requisitem-se as informações ao MM. JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TÓXICOS; 2. Após, remetam-se os autos à douta PROCURADORIA DE JUSTIÇA. P.I. Salvador, 27 de abril de 2011 Mario Alberto Simões Hirs Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0005501-37.2011.805.0000-0 ORIGEM: 2ª Vara Crime da Comarca de Vitória da Conquista-Bahia PROCESSO 1º GRAU:0008804-47.2010.805.0274-Incidentes Criminais IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Alexandre Ventim Lemos PACIENTE: Antônio Fernando Batista Costa IMPETRADO: MM Juiz da 2ª Vara Crime da Comarca de Vitória da Conquista-Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus Preventivo, impetrada em favor de Antônio Fernando Batista Costa, sendo Impetrante o Bel. Alexandre Ventim Lemos, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz da 2ª Vara Crime da Comarca de Vitória da Conquista-Bahia. Alega o Impetrante que o Paciente poderá ser preso a qualquer momento, em vista da proibição determinada liminarmente pelo juízo a quo, segundo a qual esse não poderá aproximar-se da sua ex-companheira, de seus familiares e testemunhas, a menos de 100 (cem) metros de distância. Aduz que o Paciente litiga com a referida ex-companheira pela guarda e regulamentação de visitas do filho menor do casal, na 13ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador-Ba, asseverando, ainda, que a referida medida liminar foi requerida na ação judicial que tramita na 2ª Vara Crime da Comarca de Vitória da Conquista-Ba, ajuizada por vingança. Finalizando, argumenta que o Paciente não pode ficar afastado do convívio com seu pupilo, por quem nutre sentimentos fraternos, senão não estaria em disputa por sua guarda, pugnando pela concessão da Ordem, a fim de que seja expedido "Salvo Conduto" em favor do Paciente, com a concessão, em definitivo, do presente mandamus. Só foi acostada a decisão liminar de deferimento de medida protetiva (fl. 06). É o relatório. Da leitura da inicial, não se vislumbra a formulação de pedido liminar. Posto isso, oficie-se à Autoridade Impetrada, requisitando informações atualizadas e detalhadas acerca do processo de Medida Protetiva de Urgência a que responde o Paciente, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 29 de abril de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0005127-21.2011.805.0000-0 ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Itiúba - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0000162-89.2011.805.0132- Denúncia/Inquérito IMPETRANTE/ADVOGADA: Belª Cleonice Carneiro Silva PACIENTE: Domingos Araújo do Nascimento IMPETRADO: MM Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Itiúba - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pela Belª Cleonice Carneiro Silva, tendo como Paciente Domingos Araújo do Nascimento, indicando como Autoridade Impetrada o Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Itiúba - Bahia. Alegou a Impetrante que o Paciente encontra-se preso há 60 (sessenta) dias, sob a acusação do crime de porte/posse ilegal de arma. Sustentou como fundamentos da impetração: negativa de autoria, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, constrangimento ilegal por excesso de prazo e condições favoráveis para responder em liberdade. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 245 Não acostou qualquer documento comprobatório de suas alegações. É o relatório. Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não merece ser conhecido o presente writ. O pedido de Habeas Corpus, quando subscrito por advogado, deve vir acompanhado de todos os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência das razões expostas na impetração, devendo, portanto, estar suficientemente instruído para que possa ser conhecido. O art. 258, caput, do atual Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dispõe in verbis: "Art. 258. O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo". No caso dos autos, não tendo sido acostado documento algum e inexistindo alegação razoável da impossibilidade de proceder à sua juntada, não há como ser conhecido o mandamus. Diante do exposto, com fulcro no art. 258, caput, do RITJBA, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS. Salvador, 29 de abril de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0005173-10.2011.805.0000-0 ORIGEM: Vara de Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0004363-23.2010.805.0080 - Denúncia / Inquérito IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Carlos Renato dos Santos PACIENTE: Joilson de Almeida Andrade IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara de Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pelo Bel. Carlos Renato dos Santos em favor de Joilson de Almeida Andrade, indicando como Autoridade Impetrada o Juiz de Direito da Vara de Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana - Bahia. Alegou o Impetrante que o Paciente encontra-se custodiado desde 22.01.2010, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, 34 e 35 da Lei 11.343/2006. Sustentou como motivo da presente impetração o excesso de prazo na formação da cupa. Acostou documentos de fls. 11/27, dentre estes, a fotocópia da Denúncia, Certidão do Cartório Criminal. Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, inclusive, fotocópia da Denúncia, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 29 de abril de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0004994-76.2011.805.0000-0 ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Amargosa - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0000688-80.2010.805.0000-0 Denúncia-Inquérito IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Joselita Amaral da Cruz PACIENTE: Edvaldo da Silva Bispo IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Amargosa - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Belª. Joselita Amaral da Cruz, em favor de EDVALDO DA SILVA BISPO indicando como Autoridade Impetrada o Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Amargosa - Bahia. Alegou a Impetrante que o Paciente encontra-se custodiado desde 05 de agosto de 2010, acusado da prática delitiva prevista nos arts. 157 e 213, ambos do Código Penal. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 246 Sustentou como fundamentos da presente impetração a favorabilidade das condições pessoais para responder ao processo em liberdade e o constrangimento ilegal por excesso de prazo. Acostou os documentos de fls. 08/28 para embasar a pretensão. Em face da sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, bem como, cópia do Decreto de Prisão Preventiva (se houver), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 26 de abril de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA relatorA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0004993-91.2011.805.0000-0 ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Amargosa - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0000688-80.2010.805.0000-0 Denúncia-Inquérito IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Joselita Amaral da Cruz PACIENTE: Eduardo da Silva Bispo IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Amargosa - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Belª. Joselita Amaral da Cruz, em favor de EDUARDO DA SILVA BISPO indicando como Autoridade Impetrada o Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Amargosa - Bahia. Alegou a Impetrante que o Paciente encontra-se custodiado desde 04 de agosto de 2010, acusado da prática delitiva prevista no art. 157 do Código Penal. Sustentou como fundamentos da presente impetração a favorabilidade das condições pessoais para responder ao processo em liberdade e o constrangimento ilegal por excesso de prazo. Acostou os documentos de fls. 08/26 para embasar a pretensão. Em face da sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, bem como, cópia do Decreto de Prisão Preventiva (se houver), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 26 de abril de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0013167-26.2010.805.0000-0 ORIGEM: 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Alagoinhas-Bahia PROCESSO 1º GRAU:0003747-82.2010.805.0004-Petição Inicial IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Fabrizio Costa de Araújo PACIENTE: Jonathas Pereira Boa Morte IMPETRADO: MM Juiz da 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Alagoinhas-Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DESPACHO Certifique a Secretaria da Primeira Câmara Criminal acerca de interposição de recurso ao acórdão de fls. 58/62, por meio do qual DENEGOU-SE A ORDEM DE HABEAS CORPUS. Salvador, 29 de abril de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 247 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0004994-76.2011.805.0000-0 ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Amargosa - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0000688-80.2010.805.0000-0 Denúncia-Inquérito IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Joselita Amaral da Cruz PACIENTE: Edvaldo da Silva Bispo IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Amargosa - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DESPACHO 1. Voltam com Decisão em duas laudas; 2. Apense-se o presente feito ao HC de nº 0004993-91.2011.805.0000-0, referente ao Paciente Eduardo da Silva Bispo, em face de tratar-se de idêntica Ação Penal. Salvador, 26 de abril de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0002833-93.2011.805.0000-0 - ITAPARICA IMPETRANTE: DOMINGO ARJONES ABRIL NETO PACIENTE: MARCOS PAULO LIMA SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITAPARICA RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO Tendo em vista que os autos da Ação Penal nº 0000262-73.2008.805.0124 já foram devolvidos ao Juízo a quo, determino que sejam solicitados novos esclarecimentos à autoridade indigitada coatora. Após, retornem os autos a douta Procuradoria de Justiça para novo pronunciamento. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 29 de abril de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO HABEAS CORPUS N° 0001348-58.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE: PAULO ANTONIO VILABOIM PACIENTE: JOSEMAR DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos, apontando omissão e contradição no Acórdão de fls. 52/56, o qual denegou a ordem. Em suas razões de pedir, o impetrante/embargante reitera todos os argumentos já trazidos, asseverando que o nobre Desembargador Eserval Rocha concedeu a ordem, apesar de voto vencido, por entender caracterizada violação ao princípio da razoabilidade e do patente excesso de prazo. Examinados. Decido. Não assiste razão ao Embargante. Ab initio, há que se observar que o Acórdão embargado não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Pois bem, pretende o Embargante, fundando-se em suposta omissão e contradição no julgado, reapreciar em sede aclaratórios matéria já decidida. A alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, foi devidamente apreciada e discutida. Com relação ao Recurso em Sentido Estrito cumpre informar que os Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público, possivelmente, serão julgados na próxima sessão, a ser realizada no dia 03 de maio. Portanto, sem o mínimo respaldo é a alegação de omissão e contradição aduzida pelo Embargante, posto que, de forma clara, foram apreciadas todas as questões levantadas. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 248 Enfim, percebe-se que o Embargante inconformado com o resultado da decisão que lhe fora desfavorável, ainda mais por tratarde se voto vencedor pela denegação da ordem, pretende, rediscutir o que já fora apreciado e discutido. Inexistindo, pois, a omissão e contradição inquinada ao julgado, não se pode conhecer do recurso. Por tais razões, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 29 de abril de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0002634-71.2011.805.0000-0-FEIRA DE SANTANA IMPETRANTE: JOSÉ ALBERTO DALTRO COELHO PACIENTE: KEZIA MAYARA DE SOUZA RIBEIRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS À TÓXICO E ACIDENTE DE VEÍCULO DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO O Bel. JOSÉ ALBERTO DALTRO COELHO impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de KEZIA MAYARA DE SOUZA RIBEIRO, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos à Tóxico e Acidente de Veículo da Comarca de Feira de Santana. Verifica-se, através de consulta ao SAIPRO, a existência do pedido de Habeas Corpus 0001056-73.2011.805.0000-0, anteriormente distribuído à Desembargadora Vilma Costa Veiga. Infere-se que os Habeas Corpus correspondem à mesma ação originária. Por tais razões, considerando que a Desembargadora Vilma Costa Veiga, competente, por prevenção, para julgar o presente feito, não se encontra mais de férias, determino que os presentes autos sejam redistribuídos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 29 de abril de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PRIMEIRA TURMA CRIMINAL APELAÇÃO Nº 0000027-77.2004.805.0179-0 - NOVA CANAà APELANTE: RENALDO DE JESUS CANJIRANA ADVOGADO: VITAL BENTO OAB/BA Nº 8306 APELADO: MINISTERIO PÚBLICO PROMOTOR PÚBLICO: JOSÉ VICENTE SANTOS LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO Apresentadas as razões recursais de fls. 127/132, e contrarrazões às fls. 140/145, encaminhe-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Salvador, 02 de maio de 2011. DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PRIMEIRA TURMA CRIMINAL APELAÇÃO Nº 0001250-62.2009.805.0091-0 - IBICARAÍ APELANTE: JAILTON OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: UBIRAJARA OLIVEIRA SILVA OAB/BA Nº 16848 APELADO:MINISTERIO PÚBLICO PROMOTOR PÚBLICO: LIVIA LUZ FARIAS RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 249 Analisando o Parecer ministerial nº 9175/2010 observei que o Douto Procurador de Justiça na ultima página discorre sobre raciocínio que não teve inicio na pagina anterior. Percebe-se, pois, que, por equivoco, faltou ser anexada alguma página ao parecer. Assim, dê-se nova vista a Douta Procuradora de Justiça, na pessoa do Procurador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto. Salvador, 02 de maio de 2011. DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0002381-83.2011.805.0000-0 COMARCA: BOA VISTA DO TUPIM IMPETRANTE:31986 HENRIQUE COIMBRA LOPES DE OLIVEIRA FILHO PACIENTE: ALEXANDRE RAMOS DE SÃO PEDRO RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO Acolho o parecer da douta Procuradoria de Justiça de fls. 38/39. Converto o feito em diligência, a fim de que o juiz a quo seja oficiado para prestar informações complementares ,esclarecendo quais os atos processuais já praticados, bem como quais são os fundamentos concretos autorizadores da manutenção da prisão do paciente. Após , vista à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 02/05/2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PRIMEIRA TURMA CRIMINAL APELAÇÃO Nº 0050908-73.2005.805.0001-0 SALVADOR APELANTE:MARLON ASSIS CRUZ ADVOGADO: 19842BA VILMA MARIA MACHADO DOS SANTOS E OUTROS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO Converta-se o feito em diligência, no sentido de que se proceda a intimação da Defesa para oferecer as razões recursais, em Instância Superior, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP. Remeta-se, em seguida, os autos ao Juízo de origem, a fim de que à Promotoria de Justiça seja intimada, para apresentação das devidas contrarrazões recursais. Após, sem necessidade de novo impulso, encaminhe-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para manifestação. Publique-se. Salvador, 02/05/2011. Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PRIMEIRA TURMA CRIMINAL APELAÇÃO Nº 0020039-54.2010.805.0001-0 - SALVADOR APELANTE: MARCOS PAULO JESUS DE OLIVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 250 Cumpra-se o quanto solicitado na Promoção ministerial, às fls. 179. Converta-se o feito em diligência, a fim de que a vítima seja intimada da sentença, como preceitua o art. 201,§ 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei nº 11.690/2008. Após o atendimento da requerida diligência retornem os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 02/05/2011. Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0004065-43.2011.805.0000-0 - VITÓRIA DA CONQUISTA IMPETRANTES: JOSÉ PINTO DE SOUZA FILHO E RODOLFO MASCARENHAS LEÃO PACIENTE: CHARLES SOUZA FREIRE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIME DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO Os Beis. JOSÉ PINTO DE SOUZA FILHO e RODOLFO MASCARENHAS LEÃO impetraram Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de CHARLES SOUZA FREIRE, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Crime da Comarca de Vitória da Conquista. Noticiam os impetrantes que o paciente foi condenado a uma pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 77 (setenta e sete) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I, do Código Penal. Sustentam que há nos autos grave lesão ao Princípio da Identidade Física do Juiz e, consequentemente, ao disposto no art. 399, § 2º do Código de Processo Penal, tendo em vista que o Juízo que sentenciou o paciente não presidiu toda a instrução criminal. Sustentam também o impedimento da magistrada sentenciante, com base no art. 252 do Código de Processo Penal. Pugnam pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem. Examinados. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que apesar de bem articulada a inicial e da juntada de documentos, torna-se necessária a coleta de informações da autoridade coatora, como forma cautelosa de certificar o quantum alegado, vez que não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 02 de maio de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0002276-09.2011.805.0000-0 - PORTO SEGURO IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PACIENTE: ELDER CARLOS SANTOS SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PORTO SEGURO RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO Vindo-me para julgamento, pude observar que a douta Procuradora de Justiça Vera Lúcia de Azeredo Coutinho, não se manifestou acerca do pedido de trancamento da ação penal no tocante ao crime previsto no art. 244-B do ECA. Desta forma, retornem os autos a douta Procuradoria de Justiça para novo pronunciamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 02 de maio de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 251 PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0001558-12.2011.805.0000-0 - FEIRA DE SANTANA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PACIENTE: JOHN DEUS SILVA DIAS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO Vindo-me para julgamento, após manifestação da douta Procuradora de Justiça Maryjane Auxiliadora Alves Caldas Coutinho, às fls. 32/37, pude observar que as informações da autoridade indigitada coatora são insuficientes. Desta forma, determino que sejam solicitados novos esclarecimentos ao Juízo a quo, para que informe se a Carta Precatória enviada em 12 de janeiro de 2011, com a finalidade de citar o paciente, já foi cumprida, noticiando-se, na oportunidade, se já há designação de audiência de instrução e julgamento. Após, retornem os autos a douta Procuradoria de Justiça para novo pronunciamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 02 de maio de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA Habeas Corpus nº: 0004486-33.2011.805.0000-0 Comarca: Valença/Ba Impetrante: Bel. Marcelo Augusto Albuquerque Lei OAB/BA 25468 Paciente: Luis Carlos Miranda Conceição Proc. de Justiça: Dr. Antônio Carlos Oliveira de Carvalho Relator: Des. Nilson Castelo Branco DESPACHO Vistos. Cumpra-se o quanto requerido pelo Parquet à fl. 63, requisitando à autoridade apontada como coatora o reenvio das informações prestadas, considerando que aquelas constantes às fls. 48/60 estão incompletas. Com o recebimento, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial para elaboração do parecer conclusivo. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 02 de maio de 2011. Des. Nilson Castel Branco Relator Habeas Corpus nº: 0004505-39.2011.805.0000-0 Comarca: Feira de Santana/Ba Impetrante: Bel. André Luiz Correia de Amorim OAB/BA 20590 Paciente: Antônio Jonas de Almeida Gomes Relator: Des. Nilson Castelo Branco Decisão Vistos. Através do petitório de fls. 85/86, o Impetrante pretende ver reconsiderada a decisão que indeferiu o pleito liminar ao argumento de que a audiência de instrução teria sido designada pela autoridade coatora para o dia 06.05.2011, e não para o dia 06.04.2011, conforme constou da deliberação acima mencionada. Decido. Compulsando-se os autos, verifico que houve verdadeiro erro material na manifestação combatida, uma vez que, de fato, a audiência instrutória relativa ao processo de origem foi efetivamente remarcada para o dia 06.05.2011. Nada obstante, tal constatação não acarreta qualquer impacto ao atual estado do processo, tanto mais porque a mencionada assentada irá ocorrer na sexta-feira próxima. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 252 Assim, é de bom alvitre o aguardo das informações, conforme já esclarecido às fls. 81/82, indeferindo o pedido retro. Publique-se. Intime-se Salvador, 02 de maio de 2011. Des. Nilson Castelo Branco Relator Habeas Corpus n.º 0012935-14.2010.805.0000-0 Comarca: Prado/Ba Impetrante: Bel. Marcos Luiz Alves de Melo Paciente: Sônia Alves Azevedo Impetrado: Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Prado/Ba Relator: Des. Nilson Castelo Branco Despacho Vistos. Acolho promoção Ministerial de fls. 87 e determino o desentranhamento do acórdão referente ao Habeas corpus nº 1597856.2010.805.0000-0, visto que diz respeito a processo diverso. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se. Salvador, 02 de maio de 2011. Des. Nilson Castelo Branco Relator Apelação Criminal nº 430-81.2006.805.0274-0 Comarca: Vitória da Conquista/BA Apelante: Paulo Dias dos Santos Advogado: Defensoria Pública do Estado da Bahia Defensor: Bela. Josefina Marques de Mattos Moreira Apelado: Ministério Público Proc. de Justiça: Dra. Lúcia Bastos Farias Rocha Relator: Des. Nilson Castelo Branco DESPACHO Em face do despacho de fl. 243, da lavra do Ilustre Magistrado de 1º grau, esclareço que a ementa de fl. 226 está em consonância com a parte dispositiva do acórdão (fl. 234). De mais a mais, não existe descompasso lógico ou ontológico entre a fundamentação do acórdão e sua parte dispositiva, tudo levando à certeza de que a Apelação do recorrente foi conhecida e provida integralmente e à unanimidade, para absolver o Apelante, com a determinação de expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estivesse preso. A publicação do acórdão se deu no Diário da Justiça Eletrônico - nº 336, sexta-feira, 08 de outubro de 2010, caderno 1, pág. 200, a refletir a parte dispositiva dele, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 17 de fevereiro de 2011 (fl. 241). As notas taquigráficas, referentes ao julgamento da apelação, também correspondem, juntamente com a ata respectiva, ao que foi introduzido na parte dispositiva do acórdão e na sua ementa. Apenas a tira de julgamento do acórdão, que não foi publicada, até porque não faz coisa julgada, contém equívoco ao consignar que a "Segunda Turma criminal da Primeira Câmara crime do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, incorporado a este o relatório de fls. 175, em conhecer do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em sua integralidade". Em face do exposto, determino que a Secretaria corrija o erro contido na tira do acórdão, cuja redação correta, a ser feita no rodapé dele, é a seguinte: Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Criminal da Primeira Câmara Crime do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, incorporado a este relatório de fls. 175, em conhecer do presente recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida em sua integralidade. Junte-se aos autos os documentos reportados no presente despacho. Intime-se. Publique-se. Após a retificação do acórdão no livro e nos arquivos competentes, determino a baixa dos autos à Comarca de origem. Salvador, 02 de maio de 2011. Des. Nilson Castelo Branco Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 253 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE TERCEIRS Nº 0000792-95.2007.805.0000-0 EMBARGANTE: GUIOMAR SILVA ADVOGADO: CLEBER NUNES ANDRADE EMBARGADO: ESTAD DA BAHIA EMBARGADO: JOSIMAR DA SILVA NAPOLEÃO RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DESPACHO Arquivem-se os presentes autos, ante o exaurimento da prestação jurisdicional, tendo em vista sentença homologatória de desistência proferida pelo juízo originário às fls. 274. Publique-se. Intimem-se Salvador, 02 de maio de 2011. Des. Carlos Roberto Santos Araújo RELATOR Segunda Câmara Criminal HABEAS CORPUS Nº 0002416-43.2011.805.0000-0, DE SALVADOR - BA IMPETRANTE: Defensoria Pública DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: SIDICLEI DA SILVA SANTOS IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIME da Comarca de SALVADOR - BA RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DECISÃO A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA ingressou com o presente habeas corpus, em favor de SIDICLEI SILVA SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Crime da Comarca de Salvador - BA. Afirma que o paciente encontra-se custodiado desde 21/09/2010, tendo sido supostamente flagranteado pela prática do delito tipificado no art. 163, parágrafo único, do Código Penal. Aduz que, encaminhados os autos do inquérito policial para o Ministério Público Estadual, foi apresentada promoção no sentido de promover outras diligências para a delegacia de origem, deixando de oferecer a denúncia e rogando pela devolução dos autos para comprovação da materialidade delitiva. Assevera que a Defensoria Pública requereu o relaxamento da prisão fundamentado na inexistência de ação penal, tendo a autoridade coatora indeferido o pedido. Argumenta que há manifesto excesso de prazo, pois o paciente encontra-se preso há mais de 05 (cinco) meses, sem que sequer tenha sido concluído o inquérito policial e oferecida denúncia. Pugna pela concessão da medida liminar, bem como que, no mérito, seja julgada procedente a ordem de Habeas Corpus, expedindo-se o competente alvará de soltura. Juntou documentos de f. 16/38. O pedido de liminar foi deferido às f. 40/42. O ilustre impetrado, à f. 46, informou que o paciente foi preso em flagrante no dia 21/09/2010, pela prática do delito previsto no art. 163, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro. Afirmou também que foi decretado o relaxamento da prisão em flagrante, em razão do excesso de prazo para a remessa do Inquérito Policial. A Procuradoria de Justiça, à f. 48, no parecer nº 2599/2011, opinou pela prejudicialidade da ordem. Com efeito, verifica-se que já foi cessado o constrangimento ilegal que o paciente estava a sofrer, diante da notícia do relaxamento da prisão. Assim, enseja-se a prejudicialidade do presente writ. Frente às razões supra, em face da perda superveniente do objeto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, com fulcro no artigo 659 do Código de Processo Penal. Diante disso, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 02 de maio de 2011. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 254 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0005539-49.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: TEREZINHA DIAS DO NASCIMENTO PACIENTE: JORGE DIAS DO NASCIMENTO IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE JUAZEIRO BAHIA DECISÃO Vistos, etc. A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar. Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça. Int. Salvador, 02.05.2011 RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0005541-19.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: BELMIRO CANDIDO DA SILVA PACIENTE: PAULO RODRIGUES DA SILVA IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE REMANSO BAHIA DECISÃO Vistos, etc. A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar. Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça. Int. Salvador, 02.05.2011 RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0005360-18.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: JOSEMY ARAÚJO LOPES PACIENTE: HERCULANO TOMAZ DE AQUINO FILHO IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SERRINHA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar. Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça. Int. Salvador, 02.05.2011 RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº0005346-34.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS PACIENTE: JEFERSON OLIVEIRA DE JESUS IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DE SALVADOR BAHIA DECISÃO Vistos, etc. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 255 A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar. Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça. Int. Salvador, 02.05.2011 RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0005349-86.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: CRISTOVÃO PEREIRA SOARES JUNIOR PACIENTE: ANTONIO MARCOS SOUZA IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE IGUAÍ BAHIA DECISÃO Vistos, etc. A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar. Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça. Int. Salvador, 02.05.2011 RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0005230-28.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: ARTUR LEITE DA SILVEIRA PACIENTE: PEDRO DA CONCEIÇÃO IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE ITABELA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar. Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça. Int. Salvador, 02.05.2011 RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0005321-21.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: ADAILTON BARBOSA DA CONCEIÇÃO IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 17ª VARA CRIME DE SALVADOR BAHIA DECISÃO Vistos, etc. A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar. Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça. Int. Salvador, 02.05.2011 RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 256 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0005164-48.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DOP ESTADO DA BAHIA PACIENTE: GILBERTO RODRIGUES DOS SANTOS IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE SENHOR DO BONFIM BAHIA DECISÃO Vistos, etc. A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar. Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça. Int. Salvador, 02.05.2011 RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0005480-61.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: MOUZAR SANTOS ALCANTARA DE CARDOSO PACIENTE: ALEX MATOS SAMPAIO IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO JURI SUMARIANTE DE SALVADOR BAHIA DECISÃO Vistos, etc. A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar. Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça. Int. Salvador, 02.05.2011 RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0005548-11.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: LUCAS OLIVEIRA LOPES E OUTROS PACIENTE: RAUL DA CONCEIÇÃO BARBOSA IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR BAHIA DECISÃO Vistos, etc. A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar. Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça. Int. Salvador, 02.05.2011 RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0005579-31.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: MARCELO TORRES MENDES PACIENTE: CLEDNEI MENDES SOUZA IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 15ª VARA CRIME DE SALVADOR BAHIA DECISÃO Vistos, etc. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 257 A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar. Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça. Int. Salvador, 02.05.2011 RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0005238-05.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: JIMMY BRITO SILVA PACIENTE: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE PAULO AFONSO BAHIA DECISÃO Vistos, etc. A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar. Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça. Int. Salvador, 02.05.2011 RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0005664-17.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: CLAUDIO VINICIUS LEITE DA SILVA PACIENTE: ARNALDO RAIMUNDO DOS SANTOS E OUTRO IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE CÂNDIDO SALES BAHIA DECISÃO Vistos, etc. A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar. Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça. Int. Salvador, 02.05.2011 RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0005301-30.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: ARTUR JOSE PIRES VELOSO PACIENTE: JONATAS BARBOSA DE SÁ IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DE SALVADOR BAHIA DECISÃO Vistos, etc. A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar. Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça. Int. Salvador, 02.05.2011 RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 258 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0005171-40.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: RODRIGO CEZAR SILVA ARAÚJO PACIENTE: JEOVANE GONÇALVES DE FREITAS IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE IRECÊ BAHIA DECISÃO Vistos, etc. A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar. Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça. Int. Salvador, 02.05.2011 RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0005338-57.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: VITOR LENINE DE SOUZA CHAGAS PACIENTE: RENATO FARIAS SANTOS IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SALVADOR BAHIA DECISÃO Vistos, etc. A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar. Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça. Int. Salvador, 02.05.2011 RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL AÇÃO PENAL Nº 0005543-57.2009.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SENTO SÉ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: EDNALDO DOS SANTOS BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE SENTO SÉ ADVOGADO: THIANCLE DA SILVA ARAUJO OAB/BA: 21540 RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DESPACHO À Secretaria desta E. Câmara Criminal, a fim de dar cumprimento aos requerimentos formulados na retro Promoção Ministerial, com a urgência que o caso exige,no sentido de : 1- Proceder à juntada a carta precatória expedida com a finalidade de colher-se o depoimento da testemunha José Silvestre Santos Coelho, consoante informação de fls.331. 2-Expedição de nova carta precatória ao Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Petrolina, para a inquirição da testemunha José Ribeiro dos Santos, uma vez que a audiência anteriormente designada não chegou a ser realizada em razão do juízo deprecante ao ter encaminhado cópia da denúncia. 3-Expedição de carta precatória para a oitiva da testemunha Gilson Lima Soares (fls.139, v. 01). 4-Ciência à defesa do acusado, da certidão de fls. 278,verso. Cumpridas tais diligências, encaminhem-se os autos à D. Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 02 de maio de 2011. Des. Carlos Roberto Santos Araújo RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 259 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0002517-80.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE EUNÁPOLIS- BAHIA IMPETRANTE: ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA PACIENTE: EDIMAURO GAMBARINI IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE EUNÁPOLIS- BAHIA RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DECISÃO MONOCRÁTICA Informa o Impetrante que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pelo Juízo Criminal da1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Eunápolis-BA, no dia 31/01/2011, tendo sido denunciado como incurso na prática do crime capitulado no art. 217-A (estupro de vulnerável) do Código Penal. Registra que a defesa do paciente ajuizou Exceção de Incompetência em face do Juízo Criminal da Comarca de Eunápolis sob a alegação de incompetência ratione loci, por entender que o crime apurado teria ocorrido na denominada Fazenda Arizona, localizada na BR-101, km 976, Município de Itabela-Bahia, violando o disposto no art. 70 do CPP. Em razão dos argumentos acima apontados, requer preliminarmente a nulidade do decreto de prisão preventiva por entendê-lo nulo, posto que a autoridade judicial de Eunápolis seria incompetente para apreciar o feito. Argui que o Paciente sofre constrangimento ilegal, alegando, em síntese, que a prisão preventiva não se encontra revestida dos requisitos necessários à sua manutenção, considerando a ausência do periculum libertatis do paciente bem como não existem indícios mínimos de autoria, tornando insubsistentes os fundamentos jurídicos autorizadores da prisão preventiva, vez que o réu possui bons antecedentes, residência fixa no distrito de culpa, sendo agropecuarista. Requer a concessão da ordem em sede liminar, entendendo estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, respectivamente pelas razões expostas na peça exordial e pelo constrangimento ilegal que representa a custódia do paciente. No mérito, pugna pela total procedência do mandamus a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus ao paciente, reconhecendo a ilegalidade de sua prisão preventiva, relaxando-a. A liminar foi deferida pelo Exmo. Desembargador Plantonista Abelardo Virgínio de Carvalho, consoante decisão às fls. 78/79. O MM. Juiz de Direito impetrado, Bel. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho, prestou as informações, às fls. 89/91, fazendo-as acompanhar dos documentos de fls. 92/103. Informou, em síntese, que existem elementos concretos nos autos, " notadamente o relato das testemunhas quanto às investidas do paciente no sentido de intimidá-las para alteração relevante dos fatos." Tudo a revelar quer a custódia cautelar do paciente faz-se necessária. Em sede de parecer, a Procuradora de Justiça, Dra. Eny Magalhães Silva, opinou pela revogação da liminar concedida, e restabelecimento da prisão do paciente para, no mérito, denegar-se a ordem impetrada (fls. 105/112). É o relatório. Decido. O fundamento da impetração cinge-se à alegação de nulidade do decreto prisional em razão da incompetência ratione loci (territorial) do Juízo Criminal da Comarca de Eunápolis assim como a alegação de constrangimento ilegal em razão da desnecessidade da custódia cautelar, ante a ausência dos requisitos autorizadores do decreto de prisão preventiva, elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal. O paciente foi acusado de no dia 29/12/2010 haver praticado ato libidinoso contra a criança Donatto Sampaio Checon, menor de 02 (dois) anos de idade, consistente em introduzir um pau no ânus da criança, aproveitando-se da relação de proximidade que mantinha com a mãe do menor, Sra. Kaliandra Sampaio dos Santos, com quem mantinha um relacionamento amoroso. Narra a inicial acusatória (fls. 118/122) que "... no mesmo dia 29/12/2010, à noite, quando a referida tia de DONATTO foi lhe dar um banho, pois este chegara da fazenda do denunciado, onde estivera com a sua mãe KALIANDRA, a aludida criança passou a chorar e a pedir que não lhe apertasse o "bumbum". Atenta a esta manifestação, a Sra. MARLUCE, tia daquela criança, examinou as nádegas de DONATTO, constatando que o ânus daquela criança estava avermelhado, e que a cueca que DONATTO vestia estava manchada com uma substância que parecia oriunda de fezes. Daí, A Sra. MARLUCE questionou ao seu sobrinho o que lhe acontecera, por estar com o "bumbum" doendo, tendo DONATTO lhe revelado que, no dia em que estivera na fazenda do denunciado (29/12/2010), no momento em que fora pegar mamão, acompanhando o denunciado, este lhe enfiara um pau no "bumbum, tendo a criança esclarecido que, neste momento, a sua mãe KALIANDRA estava por perto. (...) V - Apesar do denunciado tentar, de todas as formas, impedir que a vítima fosse conduzida, no dia 05/01/2011, até a presença do perito médico-legal, a mesma foi para ali levada e, após o exame foi constatado e registrado no laudo de fls. 05, que a vítima apresentava equimose perianal, medindo 3 cm de diâmetro. Quanto à pergunta do laudo de nº. 1, a resposta foi positiva, ficando no laudo conformado o "sinal de ato libidinoso"." Preliminarmente, argui o paciente ser nulo o decreto prisional por considerar o Juízo da Comarca de Eunápolis incompetente para processar e julgar o feito, uma vez que o fato delituoso teria ocorrido no município de Itabela-Ba. Ocorre que a ação de habeas corpus não é o veículo processual adequado para se discutir eventuais conflitos de competência. Nessa situação, o art. 108 do Código de Processo Penal aponta a Exceção de Incompetência como a via adequada para discutir a matéria. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 260 O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Habeas Corpus n.º 145.307 - PE, cuja relatoria coube ao Ministro Jorge Mussi, em situação análoga à discutida nos presentes autos, assim se manifestou: "Assim, a eventual inobservância de regras de competência derivadas das leis de organização judiciária não importa automaticamente na nulidade do feito, posto que não é absoluta, mas relativa, precluindo caso não arguida no momento processual oportuno e através da via correta, quais sejam: por exceção de incompetência a ser deduzida em sede de defesa prévia, nos moldes do art. 108 do CPP." Portanto, não cabe ao presente writ fixar a competência para processar e julgar a ação penal originária. Vê-se, assim, que decisão em sentido contrário tornaria letra morta a disposição do Código de Processo Penal, que trata de casos de incompetência territorial, apontando como solução para tal a exceção de incompetência. Penso que há sim prejuízo, pois já existe a Exceção de Competência em trâmite junto à ___________, inviabilizando-se que o órgão competente deste Egrégio Tribunal de Justiça tome conhecimento e decida a questão de incompetência. Nestes termos, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus, tendo em vista tratar-se da via inadequada para apreciar a matéria. Sala das sessões, de 2011. Presidente DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator Procurador (a) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIME - Nº 0002285-36.2009.805.0001-0 ORIGEM APELANTE ADVOGADO APELADO PROMOTOR RELATOR : : : : : : SALVADOR-BA PATRIQUE ALVES TORRES TUANE DANUTA DA SILVA MINISTÉRIO PÚBLICO LIVIA MURICY TORRES DES.JEFFERSON ALVES DE ASSIS Tendo em vista DESPACHO de fl. 153, publicado no DPJ 24/11/2010, percebe-se que a advogada TUANE DANUTA DA SILVA, apesar de ter sido devidamente notificado a apresentar as razões do Apelo, não as apresentou. Assim, determino a intimação pessoal do Apelante, para que, no prazo legal, constitua novo advogado ou que se nomeie um defensor para apresentar as referidas razões. Decorrido in albis o prazo assinalado, oficie-se à Defensoria Pública, para que um de seus representantes possa patrocinar a Defesa do Apelante e oferecer as razões recursais, obedecendo-se ao que preceitua o art. 600, § 4º do CPP, e aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Em seguida, baixem-se os autos, a fim de que o Representante do Ministério Público em primeiro grau ofereça as contra-razões ao recurso interposto. Atendidas estas exigências, retornem os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para pronunciamento conclusivo. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 27 de janeiro de 2010. DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003024-76.2003.805.0079-0 COMARCA DE ORIGEM: EUNÁPOLIS APELANTE: WANDERSON NERI MIRANDA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: EMILIANO LEAL NETO RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Despacho Vistos, etc. Compulsando minuciosamente os presentes autos, verifica-se, à fl. 208, que o presente feito foi distribuído, à eminente Desa. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 261 Aidil Silva Conceição, cabendo-me, em seguida, o munus da relatoria do presente feito como Juiz convocado, em virtude da noventena da ilustre Desembargadora acima mencionada. No entanto, a vaga deixada pela Desembargadora Aidil Silva Conceição foi preenchida com a posse da Desembargadora Nágila Maria Sales Brito, sendo esta competente para julgar a presente Apelação Criminal. Destarte, em face da equivocada redistribuição da presente ação à este Desembargador e em respeito à regra de competência prevista no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, determino que os presentes autos de Apelação Criminal, voltem ao SECOMGE para a devida redistribuição à Eminente Desembargadora Nágila Maria Sales Brito. Salvador, 02 de maio de 2011. DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS RELATOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL-TJBA HABEAS CORPUS Nº 0013984-90.2010.805.0000-0 ORIGEM: ITAPITANGA-BA IMPETRANTE: DELMAR ARAÚJO BITTENCOURT PACIENTE: JOSENILDO SILVA DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ITAPITANGA-BA PROCURADORA DE JUSTIÇA: Drª ENY MAGALHÃES SILVA RELATOR: Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS. DECISÃO O advogado DELMAR ARAÚJO BITTENCOURT, impetrou o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de JOSENILDO SILVA DOS SANTOS, através da exordial de fls. 02/04, indicando como Autoridade Coatora o Dr. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de ITAPITANGA-Ba, aduzindo, em suma, a ilegalidade da prisão cautelar do paciente, ante a caracterização do constrangimento ilegal derivado do excesso de prazo para a finalização da instrução criminal. Aduz inicialmente que o paciente foi preso no dia 22.01.2010, no Estado de Goiás, e que embora a Autoridade Policial tenha informado imediatamente ao Juiz de Itapitanga-Ba o cumprimento do mandado de prisão e a necessidade do recambiamento do paciente, este ainda se encontra preso em Goiás. Assegura ainda que a defesa preliminar foi apresentada em 04.02.2010, e que inconformado com a lentidão no recambiamento e sem o devido andamento da ação penal, requereu o relaxamento da prisão do paciente, protocolado no dia 04 de agosto de 2010, no entanto até a presente data(18.11.2010-data da impetração deste habeas corpus),o presente pedido não foi sequer apreciado, encontrando-se os autos com vista ao Ministério Público desde 25 de agosto de 2010. Salienta que a defesa não deu causa ao retardamento do feito. Por fim, requer a concessão da liminar, e sua manutenção, quando do julgamento do mérito, a fim de afastar o constrangimento ilegal ao qual se encontra submetido. Instruiu o pedido com os documentos de fls. 05/133. Indeferida a liminar conforme decisão de fl. 137/138, foram solicitadas as informações sobre o pedido à autoridade indicada como Coatora, que as prestou às fl. 150/151, esclarecendo que o Paciente foi denunciado como incurso no art. 121,§2º,inciso II,c/c art.14, II,ambos do CP, no dia 22.08.2001, aduzindo, em suma que o paciente Josenildo Silva dos Santos foi preso através do decreto de prisão preventiva cumprido em 26.01.2010 na Comarca de Padre Bernardo-Goiás. Narra que a denúncia fora recebida em 29.03.2004, tendo sido o réu citado através do edital publicado em 25.11.2008, não respondendo à acusação. O defensor requereu a revogação da Prisão preventiva e apresentou defesa prévia em 04.02.2010, tendo o Ministério Público entendido pelo indeferimento do pedido para garantia da ordem Pública e aplicação da Lei Penal. Informa ainda que em 27.04.2010, foi indeferida por este Juízo a revogação da prisão preventiva, a fim de ser garantida a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Noticia que foi designada audiência para o dia 14.02.2010, a qual não foi realizada por "motivo maior, devendo ser remarcada para posterior data". Em seguida, colheu-se o parecer nº 1144/2011, da lavra da douta Procuradora de Justiça Eny Magalhães Silva, oficiando à fl. 153/157, que opinou pela denegação desta ação constitucional de Habeas Corpus. É O RELATÓRIO. Compulsando-se os autos, verifica-se que o impetrante requereu a presente Ordem de Habeas Corpus, em favor de JOSENILDO SILVA DOS SANTOS, em razão do flagrante excesso prazal na condução do processo, restando caracterizado o constrangimento ilegal imposto ao paciente. Ocorre que após o Indeferimento da liminar pleiteada, sobreveio a Informação da autoridade coatora, explicitando a situação do processo objurgado, aduzindo que a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 14.02.2010 não foi realizada por motivo de força maior. Não satisfeito com tais informações, proferi despacho no sentido de colher informações pormenorizadas da real situação processual. Novas informações foram prestadas, às fls. 163/164 dando conta da designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 27.04.2011 às 9:00 horas. Apartir desta última informação, determinei que este gabinete estabelecesse contato telefônico com a referida comarca, com o objetivo de colher informações mais atualizadas acerca da realização da citada audiência de instrução. Sobreveio, portanto, conforme termo de audiência juntado às fls. 165, a noticia de que no dia 11/04/2011, fora designada a presente audiência, no entanto, como o Ministério Público não foi intimado, haja vista não existir titular para aquela TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 262 comarca, a presente audiência restou prejudicada, diante do não cumprimento de ato essencial para a mesma, tal seja a intimação da parte autora. O nobre Magistrado visualizando que não se encontram mais presentes os requisitos essenciais da prisão preventiva, dispostos no art. 312 do CPP, "tendo sido ultrapassados todos os prazos previstos para a marcha processual, "vez que um cidadão sem uma sentença condenatória transitada em julgado, presumivelmente inocente, não pode arcar com a deficiência da persecução penal a cargo do próprio Estado e com fundamento no art. 316 do CPC", revogou de ofício a prisão preventiva do acusado, concedendo-lhe a liberdade provisória. Assim, cessado o constrangimento alegado pelo impetrante, uma vez relaxada a prisão do paciente, nos termos do art 659 do C.P.P, julgo PREJUDICADO O PRESENTE WRIT, em face da perda do objeto. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 29 de abril de 2011. Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000044-20. 2010.805.0045-0 COMARCA DE ORIGEM: CÂNDIDO SALES APELANTE: NETÉCIO SILVEIRA FRANÇA FILHO ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO COUTINHO - OAB/BA 14.129 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR: ROGÉRIO BARA MARINHO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DESPACHO Retornem os autos ao Juízo de Primeiro Grau, para que o Ministério Público seja intimado a oferecer as contra-razões do recurso de fls. 282/295. Após, voltem-me conclusos. Salvador, 27 de abril de 2011. DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIME Nº 68382-38.1997.805.0001-1 DA COMARCA DE SALVADOR APELANTES: ANTÔNIO CARLOS FERREIRA SANTIAGO, WALQUER MARTINS DOS SANTOS, JOEL DE JESUS MARINHO, LUIS CARLOS SILVA SANTOS E JOSEVALDO DE JESUS BONFIM ADOGADO: DR. ARTUR JOSÉ PIRES VELOSO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ORIGEM: 2ª VARA DO JÚRI (DENÚNCIA Nº. 587629-7/97) PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA RELATORA: DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, etc. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA SANTIAGO, WALQUER MARTINS DOS SANTOS, JOEL DE JESUS MARINHO, LUIS CARLOS SILVA SANTOS e JOSEVALDO DE JESUS BONFIM, devidamente qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público do Estado da Bahia, nos termos do art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, em relação à vítima Joaquim José dos Santos e art. 121, § 2º, inciso II, combinado com o art. 14, inciso II, todos do referido diploma material penal, em relação à vítima Valter Meira Pinheiro Filho, em processo que teve trâmite perante a 2ª Vara do Júri da Comarca de Salvador. Consta da peça acusatória que em 03.12.1995, por volta das 16:00 horas, na rua Padre Eloy, nº 41, Acupe de Brotas, os acusados em conluio de vontades e após discussão com o proprietário da casa que não permitiu que adentrassem para participar da festa que ali ocorria, agrediram violentamente Valter Meira Pinheiro e Joaquim José dos Santos, utilizando-se de paus, blocos de tijolos e espetos, causando lesões corporais no primeiro e a morte do segundo (fls. 02/03). Laudo de exame cadavérico às fls. 69 a 70 verso. A denúncia foi recebida em 10.12.1997 (fls. 279), sendo os acusados qualificados e interrogados às fls. 290 a 299 e apresentada a defesa prévia às fls. 301 a 306. O feito foi instruído regularmente, com a oitiva das testemunhas às fls. 310 a 315, 324/325, 337 a 342, 349/350 e 357 a 376. No prazo das alegações do artigo 406 do CPP, o Ministério Público pleiteou a pronúncia dos acusados nos termos art. 121, § 2º, inciso I (torpeza) e art. 121, § 2º, inciso I (torpeza), combinado com o art. 14, inciso II, todos do do Código Penal (fls. 380/381). A Defesa, por sua vez, (fls. 383 a 386), requereu a impronúncia dos acusados. Fls. 388 a 390, consta decisão da 2ª Vara do Júri da Comarca de Salvador, pronunciando os apelantes, nos termos do art. 121, § 2º, inciso II (torpeza), do Código Penal, em relação à vítima Joaquim José dos Santos e art. 121, § 2º, inciso II (torpeza), TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 263 combinado com o art. 14, inciso II, todos do referido diploma material penal, em relação à vítima Valter Meira Pinheiro Filho. Julgou-se improvido o recurso em sentido estrito interposto pela defesa, através de voto do eminente Desembargador Marinaldo Bastos Figueiredo, em sessão do dia 22.04.2004 (fls. 455 a 459), publicando-se o acórdão no DPJ, edição de 04.05.2004 (certidão de fl. 460). Sobreveio o libelo-crime acusatório (fls. 464 a 479) e a sua contrariedade (fl. 471). No dia 16.09.2008, submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri, decidiu o Conselho de Sentença em condenar os acusados por homicídio doloso em concurso material com homicídio doloso tentado, nos termos do art. 121, § 2º, inciso I (torpeza) e art. 121, § 2º, inciso I (torpeza), combinado com o art. 14, inciso II, todos do Código Penal. As penas, para todos os sentenciados, foram fixadas da seguinte forma: Em relação à vítima fatal, fixou-se a pena base de 12 (doze) anos de reclusão, acrescida de 06 (seis) meses face à incidência da qualificadora "torpeza", ficando definitiva em 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Pela vítima sobrevivente, fixou-se a pena base de 12 (doze) anos de reclusão, acrescida de 06 (seis) meses face à incidência da qualificadora "torpeza", reduzida, após, pela tentativa em 2/3 (dois terços), ficando definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Pelo concurso material, tornou-se definitivas as penas em 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a serem cumpridas em regime inicialmente fechado, possibilitando-lhes recorrer em liberdade. Razões de apelo às fls. 566 a 568, com base no art. 593, inciso III, alínea 'd', do Código de Processo Penal, pretendendo a absolvição dos acusados. O Ministério Público ofereceu contrarrazões às fls. 579 a 583, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Nesta instância, emitiu parecer a douta Procuradora de Justiça, Drª. Maria de Fátima Campos da Cunha, no sentido do improvimento do apelo (fls. 591 a 595). É o relatório. Consta da peça recursal, de fls. 566 a 568, sustentação da defesa de que não se demonstrou na instrução processual a quota de participação de cada sentenciado nas ações criminosas, e por figurar nesta etapa processual o princípio da dúvida em favor do réu, requer a absolvição destes nos seguintes termos: "Diante do exposto, considerando que a sentença fora contrária a prova dos autos, fora contraditória, obscura, desprezando os princípios da presunção de inocência e os constitucionais se rebelando contra as provas da defesa do modo equivocado, não considerando o princípio da dúvida e que em nenhum momento fora provado que os apelantes cometeram o delito, assim esperam a reforma da sentença para ABSOLVÊ-LOS, sendo uma imposição de JUSTIÇA." Contudo, tal pedido é juridicamente impossível, pois não previsto em nosso ordenamento jurídico. Em relação ao tema, dispõe o art. 593, caput, inciso, III, alínea 'd' e seu § 3º, do Código de Processo Penal: "Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: …..................................................................................................... III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: …..................................................................................................... d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. …..................................................................................................... § 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação." A própria lei prevê, bem como a doutrina e jurisprudência ressaltam que em casos como o presente, o correto e necessário é formular pedido de anulação do julgamento e a submissão dos acusados a outro, por respeito à soberania dos veredictos, pois emanados pelo Tribunal do Júri, instituto que tem assento constitucional. Por outro lado, é certo também que os recursos possuem requisitos de admissibilidade: "Dada a natureza do direito de recorrer, pode-se estabelecer um paralelo entre as condições da ação e as condições dos recursos. Assim como para o exercício do direito de ação é necessário o atendimento de condições, sem as quais não se pode exigir o provimento jurisdicional, também para o exame do mérito do recurso é preciso que se cumpram as condições de exercício do direito recursal. O recurso, é certo, não instaura nova relação processual, tratando-se apenas de outra fase da mesma relação aberta com a demanda. Mas o direito à fase impugnativa, como desdobramento do próprio direito de ação, também se sujeita a condições de admissibilidade. Trata-se das mesmas condições exigidas para o exercício do direito de ação, quais sejam: a) a possibilidade jurídica, entendida como previsão, pelo sistema, do recurso utilizado; b) o interesse em recorrer, visto como necessidade (ou utilidade) e mais adequação; c) a legitimação ao recurso."(GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FENANDES, Antonio Scarance. Recursos no Processo Penal. 6ª ed., p. 62 , São Paulo: RT, 2009). Em relação ao tema, constata-se que falta à defesa, nos termos em que foi formulado o pedido, interesse em recorrer, pois faltalhe utilidade, por não haver amparo no ordenamento jurídico, como didaticamente demonstra a boa doutrina: "Por tudo isso, a postulação de um conceito unitário do interesse em recorrer exige uma ótica antes prospectiva que retrospectiva, em que se dê ênfase à utilidade, entendida como proveito que a futura decisão seja capaz de propiciar ao recorrente." (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FENANDES, Antonio Scarance. Recursos no processo Penal. 6ª ed., p. 71, São Paulo: RT, 2009). Diante do exposto, nega-se seguimento ao apelo, por falta de uma das condições recursais - interesse em recorrer, visto como necessidade ou utilidade e mais adequação -, nos termos do art. 162, inciso XX do RITJBA (Resolução nº. 13/2008), combinado com o art. 557 do Código de Processo Civil, em aplicação analógica, permitida pelo art. 3º do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Salvador, 29 de abril de 2011. DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 264 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0005119-44.2011.805.0000-0 DA COMARCA DE JEQUIÉ IMPETRANTE: DR. NILTON DE SENA OLIVEIRA PACIENTE: EMERSON SANTOS COSTA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE JEQUIÉ (Processo de origem nº. 000537498.2010.805.0141) RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, etc., Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelo Dr. Nilton de Sena Oliveira, em favor de EMERSON SANTOS COSTA, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Jequié. Informa o impetrante, em apertada síntese, que o paciente se encontra preso provisoriamente desde 11/08/2010, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº. 11.343/2006), sustentando a ilegalidade da prisão diante do excesso de prazo para conclusão da instrução criminal. Por tal razão, pede o deferimento liminar da ordem, com expedição do competente alvará de soltura, e, no mérito, a concessão definitiva desta providência. No entanto, verifica-se que a petição inicial subscrita pelo advogado do paciente veio acompanhada apenas de cópia da denúncia - fls. 05/06, não havendo qualquer elemento de prova do alegado excesso prazal, e tampouco demonstrou o digno causídico a impossibilidade de juntá-los. O art. 258 da Resolução nº. 13/2008, que instituiu o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, preleciona que "O pedido, quando subscrito por advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de junta-los desde logo". Diante do exposto, não conheço da presente impetração, com base no art. 258, RITJ/BA. Em consequência, extingo o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC, c/c art. 3º do CPP. Publique-se, inclusive para efeito de intimação. Salvador, 29 de abril de 2011. DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIME Nº. 0001058-65.2004.805.0072-0 - CRUZ DAS ALMAS APELANTE: MANOEL SALES PINTO ADVOGADOS: DR. MÁRCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB/BA31319), DR. MAURO TEIXEIRA BARRETO (13347) E DR. HERMES HILARIÃO TEIXEIRA SOBRINHO (28491) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ORIGEM DA AÇÃO PENAL: PROCESSO 0001058-65.2004.805.0072-0 DA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS PROMOTOR DE JUSTIÇA AUXILIAR NA SEGUNDA INSTÂNCIA: DR. RICARDO JOSÉ ANDRÉ RABELO RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com atuação na Vara Crime da Comarca de Cruz das Almas, ofereceu denúncia contra MANOEL SALES PINTO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática criminosa tipificada do art. 155, § 4º, I, do CP. Em apertada síntese, descreve a denúncia que em 26.03.2004, por volta das 23:00h, o denunciado Manoel Sales Pinto ingressou no Clube denominado "Sala de Reboco", situado na Rua da Mata, em Cruz das Almas, e de lá subtraiu uma aparelhagem de som composta de amplificadores, dentre outros aparelhos, todos de propriedade de José Jorge Maia Lopes. A denuncia foi recebida em 26.05.2004 (fl. 28), seguindo-se à instrução criminal e à prolação da sentença condenatória de fls. 108/113, que condenou o apelante à pena base e definitiva de 02 (dois) anos reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, que foi substituída por 01 (uma) pena restritivas de direito. Intimação pessoal do sentenciado, do teor da sentença condenatório à fl. 116. A Defensa do acusado, à fl. 117, tempestivamente recorreu da sentença condenatória, interpondo apelação, cujas razões se encontram às fls. 133/135 e as respectivas contrarrazões às fls. 141/146. Encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça, foi emitido o parecer de fls. 148/149, pugnando pela extinção da punibilidade do recorrente pelo advento da prescrição. É o breve relatório. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 265 Compulsando os autos, se verifica a ocorrência da prescrição retroativa, na forma do artigo 107, IV c/c o art. 109 V, /c o art. 110, § 1º, todos do Código Penal. No caso, considera-se transitada em julgado a sentença condenatória para o órgão da acusação, pois, firmado o ciente da sentença condenatória pelo representante do Ministério Público em 04.06.2009 (fl. 113), não houve manejo de qualquer recurso, trazendo a incidência da regra contida na 2ª parte, do § 2º, do artigo 798 do Código de Processo Penal, segundo a qual "será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr." Em razão disso, no presente caso, para efeito da disciplina da prescrição, devem ser consideradas as penas concretamente aplicadas na sentença, na forma do § 1º, do artigo 110 do Código Penal, antiga redação, onde consta que "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa" Nestes termos, com base na pena privativa de liberdade definitiva imposta ao recorrente, de 02 (dois) anos de reclusão, concluise que o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, na forma do inciso V, do artigo 109, do Código Penal. Publicada a sentença condenatória, em mãos do escrivão, na data de 03.06.2009 (113 v.), verifica-se a ocorrência da prescrição retroativa, tendo em vista que entre a data do recebimento da denúncia que ocorreu em 26.05.2004 (fl. 28), e a publicação da sentença em 03.06.2009 (fl. 113 v.), transcorreu lapso temporal muito superior a 04 (quatro) anos, que é o prazo máximo admitido no caso, na forma dos artigos 107, IV c/c o art. 109 V, /c o art. 110, § 1º, todos do Código Penal. Do exposto, com fundamento no artigo 61, caput do Código de Processo Penal, segundo o qual, "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer a extinção da punibilidade, deverá declará-lo de ofício", declara-se extinta a punibilidade, pelo advento da prescrição retroativa em relação ao apelante MANOEL SALES PINTO. Após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos ao Juízo de origem. Publique-se, inclusive para efeito de intimação. Salvador, 29 de abril de 2011. Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000391-81.2007.805.0102-0 - DA VARA CRIME DA COMARCA DE IGUAÍ APELANTE: IRANI AMÉLIA DA SILVA ADVOGADO: DR. RAFAEL DA SILVA MOURA (OAB 237BA) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DESPACHO Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre Apelação Criminal interposta em favor de IRANI AMÉLIA DA SILVA, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Iguaí (fls. 81/86), que julgou procedente o pedido formulado na denúncia e condenou a acusada pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06, fixando a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente semi-aberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, na proporção de 1/3 do salário mínimo vigente na data do fato. Compulsando os autos, se verifica que a recorrente não foi intimada pessoalmente da sentença condenatória, o que corresponde a vício processual a ser sanado. Assim, considerando que o processo se encontra com as razões e contrarrazões do recurso, pendente para seu julgamento tão somente a intimação pessoal da sentenciada, solicito à Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, a expedição de carta de ordem à Vara Crime da Comarca de Iguaí-Bahia, para a intimação pessoal da apelante IRANI AMÉLIA DA SILVA, conhecida por "Nica", natural de Coqueiral-MG, nascida em 08.06.1951, filha de Augusto Francisco da Silva e de Amélia Maria de Jesus, RG nº 17.100.440 SSP/SP ou MG, residente na Rua Fulgêncio Teixeira nº 260, Centro da Cidade de Iguaí-Bahia, podendo ainda ser procurada no Sem Terra, nas proximidades da quadra de esportes, no Município de Iguaí-Bahia, para que tome ciência do inteiro teor da sentença condenatória de fls. 81/86, recebendo cópia, devendo manifestar-se, expressamente, na ocasião da intimação, sobre o interesse na manutenção do recurso interposto em seu favor, devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência, certificar sobre esta circunstância. Em anexo à carta de ordem, encaminhem-se cópia da denúncia de fls. 02/03 e da sentença de fl. 81/86. Após a diligência, voltem conclusos os presentes autos. Publique-se, inclusive para efeito de intimação. Salvador, 29 de abril de 2011. Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 266 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL AÇÃO PENAL Nº. 00001186-34.2009.805.0000-0, DA COMARCA DE CIPÓ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RÉU: JAILTON FERREIRA DE MACEDO, PREFEITO MUNICIPAL DE CIPÓ ADVOGADO: DR. MATEUS CARDOSO COUTINHO RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra o Sr. JAILTON FERREIRA DE MACEDO, Prefeito Municipal de Cipó, nos termos do art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei n. 201/67, art. 89, caput, da Lei n. 8.666/93 e art. 304 do Código Penal, na forma do art. 69, do referido diploma material penal, atribuindo-lhe, em síntese, a conduta de adquirir, em nome do Município de Cipó, de "8 (oito) microcomputadores completos, contendo diversos periféricos, dentre os quais 5 (cinco) impressoras multifuncionais, 1 (uma) vídeo câmera para internet, 1 (um) microfone de lapela, 3 (três) gravadores de DVD, 5 (cinco) gravadores de CD, além do conjunto de 5 (cinco) mesas e 5 (cinco) cadeiras para utilização com tais equipamentos", por meio do contrato nº. 031/2005, datado de 10.11.2005, no valor de R$ 32.802,65 (trinta e dois mil, oitocentos e dois reais e sessenta e cinco centavos), efetuando o pagamento através do cheque nº. 850795, emitido contra o Banco do Brasil S/A, agência nº. 37168, conta-corrente nº. 58.040-6, diretamente à empresa RPBI INFORMÁTICA LTDA, descumprindo a obrigatoriedade da realização de licitação; e ainda de realizar licitação fictícia, visando burlar a fiscalização do Tribunal de Contas dos Municípios, em 17.04.2007, apesar de o contrato haver sido firmado em 10.11.2005, e do pagamento se efetivar em 14.11.2005, constando dos autos que o certame foi realizado com a utilização de documentos com datas posteriores, como uma falsa autorização para sua realização , do dia 27.11.2005, e um forjado encaminhamento à Secretaria de Finanças, para liberação de verba, em 18.11.2005. A denúncia de fls. 02 a 05 foi oferecida com a cota de fl. 06 e instruída com o procedimento investigatório nº. 003.0.33816/2009, de fls. 08 a 508. Cumprindo o disposto no artigo 4º da Lei nº. 8.038/90, a defesa apresentou resposta por meio de Advogado constituído (fls. 536 a 551), pretendendo, em resumo, a rejeição da denúncia em razão de não haver prova de inspeção realizada no Município de Cipó pelo Tribunal de Contas dos Municípios, além de defender que o certame se realizou dentro da legalidade, sendo as condutas imputadas, atípicas. Na sessão de julgamento realizada pela Colenda Segunda Câmara Criminal em 01.07.2009 (certidão de julgamento de fl. 556), recebeu-se a denúncia, em sua integralidade, sem o afastamento do prefeito acusado, tudo à unanimidade, encontrando-se o respectivo acórdão às fls. 557 a 563. Dando-se cumprimento ao artigo 396 do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 9º da Lei nº. 8.038/90, a defesa ofereceu resposta à acusação às fls. 602 a 610, reproduzindo os mesmos argumentos expostos na ocasião da defesa preliminar, e juntando os documentos de fls. 612 a 687. Às fls. 691/692, solicitou-se à Secretaria da Segunda Câmara Criminal o envio dos autos à Procuradoria de Justiça, em aplicação analógica ao art. 5º, caput e parágrafo único, da Lei nº. 8.038/90, sendo emitido pelo referido órgão a cota de fls. 967 a 699, defendendo a inexistência das circunstâncias previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. É o relatório. Primeiramente, verifica-se, da resposta defensiva de fls. 602 a 610, a ausência de sustentação de quaisquer das hipóteses descritas no artigo 397 do Código de Processo Penal, mas apenas a reprodução das questões já analisadas na ocasião do recebimento da denúncia, concluindo-se, inclusive ao exame de ofício, pela inocorrência de quaisquer das situações apontadas na citada regra processual. Diante do exposto, não sendo caso de absolvição sumária, com fundamento no art. 9º, § 1º, da Lei 8.038/90 e no art. 162, XIV, do RITJBA (Resolução n. 13/08), dá-se prosseguimento à instrução processual. O art. 9º, § 1º, da Lei 8.038/90 dispõe que "O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem". Já o art. 162, XIV, do RITJBA possui o seguinte teor: "Compete ao Relator: […] XIV - funcionar como Juiz instrutor da causa, podendo, entretanto, delegar sua competência, para dirigir as provas, ao Juiz da Comarca onde devam ser aquelas produzidas […].". Assim, solicito à Secretaria da Segunda Câmara Criminal a expedição de Carta de Ordem ao Juízo de Direito da Comarca de Cipó, solicitando os bons ofícios no sentido de efetuar a ouvida das testemunhas Taiane da Silva Santana Macedo, Ana Maria Macedo Barbosa dos Santos, José Heloízio Santos de Santana, com endereço expresso à fl. 05, Gabriel José de Santana, com endereço informado à fl. 551, bem como qualificar e interrogar o acusado JAILTON FERREIRA DE MACEDO, cujo endereço se encontram à fl. 02, observando-se o rito estatuído no art. 400, caput, do Código de Processo Penal. O referido expediente deve ser instruído com cópias desta decisão e das peças processuais de fls. 02 a 05, 557 a 563 e 602 a 610, correspondentes à denúncia, acórdão referente ao recebimento da denúncia e resposta à acusação, salientando-se que a referida carta deve se cumprida e devolvida no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se, inclusive para efeito de intimação. Salvador, 29 de abril de 2011. Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 267 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0005234-65.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: DENILSON REIS DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 17ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR RELATORA: DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, etc. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA impetrou habeas corpus em favor de DENILSON REIS DA SILVA, individualizado na exordial, apontando como autoridade coatora o Dr. Juiz de Direito da 17ª Vara Crime da Comarca de Salvador. Informa a impetração que o paciente foi preso em 01.12.2010, acusado de tentar subtrair uma corrente avaliada em R$ 30,00 (trinta reais). Alega excesso de prazo na conclusão do feito, pois o paciente se encontra custodiado há aproximadamente 05 (cinco) meses, sem previsão para o término da instrução, o que afeta o princípio da razoável duração do processo. Com base nestes argumentos, requereu a concessão da ordem de habeas corpus, em sede liminar, para fazer cessar o constrangimento ilegal sofrido, expedindo-se o competente Alvará de Soltura. A peça vestibular veio acompanhada dos documentos de fls. 06/23. Cabendo-me, por sorteio, a Relatoria do feito, vieram-me conclusos para apreciação do pleito liminar. Como cediço, no caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, porque não prevista em lei, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação), como também do fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido). O caso exige um exame mais detalhado da alegação sustenta na impetração, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo, razão que indefiro o pedido de liminar, ao tempo em que solicito requisição de informações junto à autoridade apontada coatora, visando à obtenção de maiores esclarecimentos a respeito do excesso de prazo alegado, encaminhando-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, após o cumprimento da diligência. Publique-se, inclusive para efeito de intimação. Salvador, 29 de abril de 2011. Desª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIME Nº. 0163052-87.2005.805.0001-0, DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: ALEXANDRO MATOS BARBOSA DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOSÉ BRITO MIRANDA DE SOUZA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ORIGEM: AÇÃO PENAL Nº 0163052-87.2005.805.0001 PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. LIDIVALDO REAICHE REIMUNDO BRITTO RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, Trata-se de Apelação Criminal interposta por Alexandro Matos Barbosa (fls. 109 e 112/116), qualificado nos autos, pugnando, preliminarmente, pela declaração de extinção da punibilidade em face do reconhecimento da prescrição retroativa e, no mérito, pela desclassificação do crime de roubo para o crime de furto tentado. Contrarrazões Ministeriais às fls. 118/121, requerendo acolhimento da preliminar suscitada pela defesa do réu. Parecer da douta Procuradoria de Justiça às fls. 128/133, manifestando-se pela declaração de extinção da punibilidade. Os autos vieram conclusos para esta Relatora em 11.04.2011 (fl. 134). É o relatório. Transitada em julgado a sentença para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada (art. 110, § 1º do CP). No caso em exame, o apelante foi condenado à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, que, nos termos do art. 109, V, do CP, prescreve em 04 (quatro) anos. Compulsando os autos do processo, verifica-se que entre o recebimento da denúncia, em 16.01.2006 (fl. 02) e a publicação da sentença, em 02.03.2010 (fl. 107v), transcorreram mais que 04 (quatro) anos, sem o advento de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, operando-se, portanto, a prescrição retroativa. Diante do exposto e considerando os artigos 109, V e 110, § 1º, do CP e com fundamento no art. 61, do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do apelante ALEXANDRO MATOS BARBOSA, em decorrência do reconhecimento da prescrição retroativa. Salvador, 27 de abril de 2011. DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 268 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0005222-51.2011.805.0000-0, DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA - DRA. KALIANY GONZAGA DE SANTANA RIBEIRO PACIENTE: DAMIÃO SANTOS COELHO AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIME DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA (Processo de origem nº. 0012473-45.2009.805.0274) RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de DAMIÃO SANTOS COELHO, tendo como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Crime da Comarca de Vitória da Conquista. Em apertada síntese, narra o impetrante que o paciente se encontra preso desde 29.08.2009, encontrando-se o processo inerte desde 14.10.2010, sustentando a ilegalidade da prisão diante do excesso de prazo para conclusão da instrução criminal. Requereu-se, liminarmente, a concessão da ordem. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 08/36. Em que pese a documentação acostada aos autos, não restaram evidenciados, de modo inequívoco, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores da medida de urgência, motivo pelo qual, indefiro o pedido de liminar. Oficie-se ao MM Juízo de Direito da 3ª Vara Crime da Comarca de Vitória da Conquista, solicitando-lhe as necessárias informações, no prazo de cinco dias, na forma dos artigos 666 do CPP c/c artigo 268, RITJBA. Enviadas as informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intime-se. Salvador, 28 de abril de 2011. DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL AÇÃO PENAL Nº. 0003507-13.2007.805.0000-0, DA COMARCA DE SAPEAÇU AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RÉU: GEORGE VIEIRA GOES, PREFEITO MUNICIPAL DE SAPEAÇU ADVOGADOS: DR. ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS, DR. FERNANDO GONÇALVES DA SILVA CAMPINHO E DR. ANTÔNIO MAGALHÃES LISBOA FILHO RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, etc. Constata-se que o Sr. George Vieira Góis, Prefeito Municipal de Sapeaçu-BA, foi denunciado como incurso nos crimes tipificados no art. 1º, incisos II e XIV, do Decreto-Lei nº. 201/67 (fls. 02 a 04), sendo a denúncia recebida em 05.09.2008, pelo Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, conforme previsão expressa do regimento interno deste Tribunal, à época, tendo como relatora a eminente Desembargadora Lícia de Castro Laranjeira Carvalho, e constando da súmula de julgamento (fl. 421) que "rejeitadas as preliminares, recebeu-se a denúncia, sem a decretação de prisão preventiva, à unanimidade, e, por maioria, sem o afastamento do prefeito do cargo". Noticiam os autos, contudo, através do telegrama nº JCD5T-26436/2010 e cópia de acórdão, respectivamente, às fls. 818 e 833 a 847, que o STJ, através de sua Quinta Turma, concedeu parcialmente a ordem em habeas corpus impetrado pela defesa do denunciado George Vieira Góis, em sessão realizada em 16.11.2010, declarando inepta a denúncia no que se refere ao art. 1º, incisos II, do Decreto-Lei nº. 201/67. Diante do exposto, e versando, agora, a presente ação penal somente em relação à conduta prevista no art. 1º, incisos XIV, do Decreto-Lei nº. 201/67, que prevê pena de detenção de três meses a três anos, torna-se necessária, na forma do § 1º do referido artigo, a realização de audiência objetivando viabilizar à Procuradoria de Justiça, pelo seu juízo de conveniência e oportunidade, o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo. Assim, marco audiência para a referida finalidade, a realizar-se no dia 11.05.2011, às 15:00 horas, no gabinete desta magistrada, devendo a Secretaria da Segunda Câmara Criminal providenciar a intimação pessoal da Procuradoria de Justiça, visto a publicação desta decisão suprir a intimação da defesa. Publique-se. Salvador, 29 de abril de 2011. DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 269 SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL CÂMARA CRIMINAL PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 0017693-70.2009.805.0000 - 0 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COMARCA: ICHU AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS PROMOTOR PUBLICO: JOSE JORGE MEIRELES FREITAS REU: JOSE RUFINO RIBEIRO TAVARES BISNETO,PREFEITO MUNICIPAL DE CANDEAL ADVOGADO(S): RAUL RIBEIRO DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 3º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO PROCURADOR(A): RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA DECISÃO: RECEBEU-SE A DENÚNCIA,SEM AFASTAMENTO DO PREFEITO,NOS TERMOS ACÓRDÃO.UNÂNIME.USOU DA PALAVRA O DR.PROMOTOR PÚBLCO JOSÉ JORGE MEIRELES FREITAS. DO Salvador, 02 de maio de 2011. BELA. SIMONE SEPULVEDA VALVERDE GONZAGA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL TURMAS CRIMINAIS APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003364-17.2003.805.0274 EDITAL DE INTIMAÇÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - TURMAS CRIMINAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 90 DIAS, NA FORMA ABAIXO: A EMINENTE DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, RELATORA DA APELAÇÃO CRIMINAL SOB Nº 000336417.2003.805.0274-0, DA COMARCA DE ITABUNA FAZ SABER a todos os que, o presente edital, virem ou dele tiverem conhecimento que, nesta egrégio Tribunal de Justiça, corre seus trâmites um processo de Apelação Criminal nº 0003364-17.2003.805.0274-0, em que é apelante Sr. JOAQUIM DIAS DE OLIVEIRA, brasileiro, natural de Cândido Sales-BA, motorista, RG nº 03942526-67/SSP-SP, nascido em 30/05/1966, filho de Aprígio Dias de Oliveira e de Isabel de Lima Prado, residente à Rua Paulo Andegreti, 1506, Alto do Pari - São Paulo-SP, como incurso no art. 157, § 2º, incisos I,II, III e V, art. 288, parágrafo único, c/c o art. 62, inciso I e 69, todos do Código Penal Brasileiro . E como esteja o mesmo sem informações acerca do seu paradeiro e não sendo possível intimá-lo pessoalmente, intimo-o, pelo presente, para tomar ciência da sentença condenatória, no prazo de 90 dias. Dado e passado nesta cidade de Salvador, em 25 de abril de 2011, Eu, Ana Luiza M.S.Avelar de Carvalho, Técnico Judiciário, o digitei assino. DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ RELATORA BELA. SIMONE SEPÚLVEDA VALVERDE GONZAGA Secretária TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 270 MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA SECRETARIA GERAL ATO Nº 185/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 166 da Lei Complementar nº 11/96, e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.67152/2011, resolve suspender as férias do Promotor de Justiça Júlio Cézar Lemos Travessa, no período de 25/04 a 09/05/2011, em razão da Semana dos Direitos Humanos, realizada no Ministério Público em parceria com o Ministério da Justiça e atividades no Centro de Apoio Operacional Criminal - CAOCRIM. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 28 de abril de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 188/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 166 da Lei Complementar nº 11/96, e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.70040/2011, resolve suspender as férias da Promotora de Justiça Ana Luzia dos Santos Santana, no período de 01 a 09/06/2011, em razão da iminente conclusão do Estudo Mata Atlântica Salvador, objeto do Procedimento de Investigação Preliminar nº 003.0.167397/ 2010, determinando seu gozo para 21 a 29/10/2011. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 29 de abril de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 189/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 166 da Lei Complementar nº 11/96 e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.69677/2011, resolve suspender as férias da Promotora de Justiça Renata Barros Dacach Assis, nos dias 11, 12 e 13/05/2011, em razão de instruir ações penais de grande repercussão sob os nºs 0016838-09.2010.805.0113, 0014874-78.2010.805.0113 e 001683991.2010.805.0113, determinando seu gozo para 31/05 a 02/06/2011. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 02 de maio de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 191/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 166 da Lei Complementar nº 11/96 e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.71333/2011, resolve suspender as férias da Promotora de Justiça Viviane Chiacchio Pereira Carneiro, nos dias 02 e 03/05/2011, em razão de atuar em Mandados de Segurança, determinando seu gozo para 23 e 24/05/2011. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 02 de maio de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça Cad 1 / Página 271 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 ATO Nº 192/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art.15, incisos VI e VII, da Lei Complementar nº 11/1996, em conformidade com os arts. 18 a 20 da Lei nº 8.966/2003 e alterações, Atos Normativos nºs 002/2011 e 005/2011, Edital no 044/2011, e considerando o constante dos expedientes nºs 003.0.65607, 003.0.69135, 003.0.69320 e 003.0.70023/2011, RESOLVE Conceder remoção aos servidores ocupantes do cargo de Assistente Técnico-Administrativo, na forma seguinte: SERVIDOR ÁREA DE ATUAÇÃO/PROMOTORIA DE JUSTIÇA ORIGEM ANTONIO REINALDO CARNEIRO OLIVEIRA JÚNIOR MARCELO JOSÉ SANTANA DE SOUSA PATRÍCIA MARQUES PINHO COUTINHO PAULO DANIEL SANTOS DA SILVA ALAN KLEBER SANTOS DA CUNHA ALDO ANDRÉ BARROS GOES BRUNA DE SOUSA DIAS CAROLINA TEIXEIRA SANTOS CESAR ROMERO KROICH MARTINS DOS SANTOS DANIELLE COELHO DE SANTANA Casa Nova Iaçu Gavião Capim Grosso Itabuna Itapicuru Itabuna Ilhéus Lauro de Freitas 09.05.2011 Araci Jacobina Ilhéus Paripiranga Jaguaripe Ipiaú Feira de Santana Santo Amaro Luiz Eduardo Magalhães 30.05.2011 Jaguaquara Jequié Itamaraju Jeremoabo Jaguarari SantaLuz Ituberá Macaúbas FÁBIO NOVAES ELOI FABRÍCIO DUARTE ANDRADE JOSÉ JACQUES BARROS GUARINO JEANE DEBORA FERREIRA SERAFIM LUCIANO DOS SANTOS TORRES Belo Campo Itabuna Mucuri Eunápolis Tanhaçu São Sebastião do Passé Santa Maria da Vitória VANIA DE SOUZA ALVES DATA Nova Fátima DIANA MARIA DE SOUZA COSTA ROBÉLIO DOS SANTOS SILVA DESTINO Teodoro Sampaio Luiz Eduardo Magalhães GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 02 de maio de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça ATO DE DELEGAÇÃO Nº 053/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 86, inciso XIV, da Lei Complementar nº 11/1996, resolve delegar atribuições ao Promotor de Justiça Leandro Marques Meira, titular da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Brumado, para, naquele município, exercer as funções do Ministério Público do Estado da Bahia, em atos investigatórios relativos aos fatos contidos no expediente nº 003.0.199215/2010. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 02 de maio de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça EDITAL Nº 056/2011 A COMISSÃO DO III CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais, após a aplicação do disposto no capítulo 6 do Edital 158/2010, resolve tornar público o RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS para provimento do cargo de MOTORISTA, na forma indicada no Edital supramencionado, de acordo com a localidade e por ordem alfabética. Cad 1 / Página 272 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Só serão aceitos recursos devidamente protocolizados, no período das 8h às 18h, na Sede da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado da Bahia - FESMIP, na Rua Arquimedes Gonçalves, no 142, Jardim Baiano, nesta Capital, nos termos do subitem 8.2 do mencionado Edital. Este Edital estará afixado na Sede da FESMIP e será divulgado no site www.mp.ba.gov.br e www.fesmip.org.br. Salvador, 02 de maio de 2011. MÁRCIO JOSÉ CORDEIRO FAHEL Comissão Concurso Público RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS PARA O CARGO DE MOTORISTA (Segunda Etapa do IIII Concurso para Provimento de Cargos do Quadro de Pessoal Permanente do Ministério Público do Estado da Bahia - Capítulo 6 do Edital nº 158/2010) Exclusivamente para o cargo de Motorista Cron Inscrição Nome 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 ADELSON CARVALHO ADELSON SALES DE MEIRELES ADEMILSON MACEDO LIMA JUNIOR ADRIANA GÓIS SALVADOR SILVA ADRIANO DE SOUSA BATISTA ALEX FABIANO DE OLIVEIRA COUTO ALEX SILVA DA CRUZ ANA CLAUDIA SOUZA SANTANA ANDERSON CORDEIRO NOGUEIRA ALVES ANDRE LUIZ CERQUEIRA BISPO ANTONIO CARLOS ALVES SERRÃO FILHO ANTONIO MARCELINO SOUZA BOMFIM BENITES DANTAS DA CRUZ JUNIOR BRUNO ANTONIO FORESTA VIANNA CARLOS DOS SANTOS BOMFIM CRISTIANO DA SILVA OLIVEIRA DELFIM PEREIRA DA SILVA NETO DENILTON LOPES DE BRITO DERNEVALDO SANTANA DA CONCEIÇÃO EDEZIO JOSE DE LIMA JUNIOR EDSON GODINHO DE MAGALHAES EDSON NOVAES SANTIAGO FILHO EDUARDO MOTA DE SOUZA EDVALDO SOUZA SANTOS ELIAS AMARO SOUSA EMERSON GIUSEPPE DOS SANTOS SILVA ERICHARLISON MARCELO SABINO FÁBIO ANTÔNIO RIBEIRO PEDREIRA FABIO BISPO DOS SANTOS FABIO MARCIO CINTRA DOS SANTOS FÁBIO SOUZA DOS SANTOS FERNANDA BARBOSA DE MELO FRANCISCO CLÁUDIO HOLANDA HOLMES GEORGE LUIS MOTA BARBOSA GLAUBER CARVALHO MATOS ISAC MACEDO LIMA IVANHOÉ ALCÂNTARA TUPINAMBÁ JIOVANILSON RIBEIRO DA SILVA JOAO FERNANDO PRESIDIO JORGE EDUARDO DOS SANTOS SOUZA JORGE LUIZ MEDINA RAMOS JORGE WEBER DE JESUS JUNIOR JOSÉ PEREIRA DA COSTA NETO JOSENILSON SANTOS SILVA JULIANO VIEIRA MIRA 834259 783872 768200 768996 784236 807498 794390 803850 781921 801091 791667 795450 778495 760318 792243 821177 777935 763145 809265 766832 827723 807326 809763 760521 769432 775677 761897 786644 781057 806603 768909 760605 761732 836066 771788 779765 760181 806381 835956 796424 789014 831418 826850 779782 802859 Cargo Experiência ano(s) 201 201 201 201 201 201 201 201 201 201 201 201 201 201 201 201 201 201 201 201 201 201 201 201 201 201 201 201 201 201 201 201 201 201 201 201 201 201 201 201 201 201 201 201 201 5 9 --4 ----6 ----6 --9 --3 --5 7 8 5 --3 ----2 5 4 4 ------2 --3 3 --------9 --------7 --- Total de Pontos 2ª Etapa 5 5 --4 ----5 ----5 --5 --3 --5 5 5 5 --3 ----2 5 4 4 ------2 --3 3 --------5 --------5 --- Cad 1 / Página 273 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 770645 824880 828335 794938 775053 806687 777990 807102 794608 785108 802560 762995 788683 767075 760350 767146 821849 784806 760618 798889 830877 782340 761982 822359 760853 790775 761949 774279 766492 797651 782541 763637 798684 805484 806454 787488 774304 808613 808083 789734 808031 821870 774368 794267 798458 836336 782653 823046 772643 762643 796587 780805 791511 826749 805420 LEANDRO CARVALHO CARMO LUCAS DE SALES BRASIL PEREIRA LUÍS ANDRÉ DA SILVA SOUZA LUIS JOSE DE SANTANA FILHO LUIZ CLAUDIO SAMARY MARCELO DE ANDRADE VIEIRA MARCIO ALMEIDA DANTAS MARCOS AZEVEDO DE JESUS MARCOS JOSÉ DE SOUSA VITÓRIA MARCOS SERGIO PIMENTEL DOS ANJOS MARCOS SOUZA SAMPAIO MAURICIO BEZERRA RIBEIRO MAURICIO EMANUEL DE SOUZA SANTANA OVIDIO DE SOUZA TEIXEIRA FILHO PAULO JOSE PEIXOTO DE MATOS PAULO SIMOES ALBUQUERQUE PEDRO VIEIRA DE SOUZA RAFAEL GOMES RIBEIRO RAIMUNDO DE OLIVEIRA ALVES REINALDO CARVALHO DE SANTANA RINALDO MENDES SILVA RIVALDO ASSUNÇÃO DA SILVA JUNIOR ROBERTO JOSÉ SANTANA ROBERTO PASSARINHO LEITE ALVES JUNIOR RODRIGO COELHO DAMASCENO ROGERIO DA CRUZ OLIVEIRA ROMULO AZEVEDO LONGA RUBENILDO ALMEIDA SOUSA MOREIRA SILVIO EDUARDO LEITE DE JESUS UILSON DE OLIVEIRA BARAUNA VALDEMIR DOS SANTOS DE MATOS VINICIUS ROCHA MACHADO WAGNE CARNEIRO RIOS WILLIAM BATISTA SANTOS SANTOS WILSON DE JESUS DE SOUZA ADEMILTON RODRIGUES DA SILVA ADILSON COELHO RIBEIRO JÚNIOR. ANDRÉ DE ANDRADE VIEIRA ARNALDO ALVES BARRETO FILHO CARLOS AUGUSTO PEREIRA DE JESUS EMANUEL FERNANDES DA SILVA FERNANDO JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS COSTA FLAVIO NUNES VIEIRA NETO IALVARO ALVES COSTA JOSÉ PAULO VIANA DA SILVA JOSÉ RICARDO SILVA BARBOSA MARCELO ANTÔNIO SANTOS MAURICIO DE SOUZA CARVALHO MICAEL FERREIRA BASTOS MILTON ROMUALDO DE SOUSA OSMAR FRANCISCO DE S. FELIX RÔMULO RODRIGUES DE OLIVEIRA SERGIO DA SILVA SANTOS TATIANE FREITAS DE JESUS LIMA VITOR DA SILVA TEIXEIRA 201 201 201 201 201 201 201 201 201 201 201 201 201 201 201 201 201 201 201 201 201 201 201 201 201 201 201 201 201 201 201 201 201 201 201 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 ----7 1 ----8 2 --4 7 --2 ----------0 --0 --5 2 0 0 ----3 --2 ------3 0 3 8 --8 --3 ----11 --3 11 2 --4 5 --2 --- ----5 1 ----5 2 --4 5 --2 ----------0 --0 --5 2 0 0 ----3 --2 ------3 0 3 5 --5 --3 ----5 --3 5 2 --4 5 --2 --- EDITAL Nº 057/2011 A COMISSÃO DO III CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais, após a aplicação do disposto no capítulo 6 do Edital 158/2010, resolve tornar público o RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS para provimento do cargo de ANALISTA TÉCNICO, na forma indicada no Edital supramencionado, de acordo com a especialidade e por ordem alfabética. Cad 1 / Página 274 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Só serão aceitos recursos, devidamente protocolizados, no período das 8h às 18h, na Sede da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado da Bahia - FESMIP, na Rua Arquimedes Gonçalves, no 142, Jardim Baiano, nesta Capital, nos termos do subitem 8.2 do mencionado Edital. Este Edital estará afixado na Sede da FESMIP e será divulgado no site www.mp.ba.gov.br e www.fesmip.org.br. Salvador, 02 de maio de 2011. MÁRCIO JOSÉ CORDEIRO FAHEL Comissão Concurso Público RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS PARA O CARGO DE ANALISTA (Segunda Etapa do III Concurso para Provimento de Cargos do Quadro de Pessoal Permanente do Ministério Público do Estado da Bahia- Capítulo 6 do Edital nº 158/2010) Exclusivamente para o cargo de Analista Técnico Total ano(s) Pontuação Total de Pontos 2ª Etapa --- 0 0,0 0,0 --- --- 0 0,0 0,0 --- 1,0 4 4,0 5,0 --- --- --- 5 5,0 5,0 --- --- --- --- 2 2,0 2,0 301 --- --- --- --- --- --- --- LAIS BARBOSA CASTEJON 301 --- --- --- 0,0 0 0,0 0,0 768269 LIS XAVIER GRASSI 301 --- --- --- --- --- --- --- 799204 MARIA FERNANDA DO PATROCÍNIO ROCHA 301 --- --- --- --- --- --- --- 10 763858 MILENA NUNES DE MIRANDA NERY 301 1,0 --- --- 1,0 3 3,0 4,0 1 771857 ALESSANDRA COSTA RANGEL 302 1,0 --- --- 1,0 13 5,0 6,0 2 769601 DANIEL BORGES DE SOUSA 302 --- --- --- --- --- --- --- 3 827508 DIEGO DANTAS PEREIRA 302 --- --- --- --- --- --- --- 4 834031 302 --- --- --- --- --- --- --- 5 797047 --- --- --- --- --- --- --- 6 761067 ERNANI DE OLIVEIRA ROCHA NETO FRANCISCO ANTONIO POVOAS MENDES DE SOUZA LILIANE DE FREITAS SOUZA 302 --- --- --- --- 1 1,0 1,0 7 761585 OTÁVIO ALVARES DE ALMEIDA FILHO 302 1,0 --- --- 1,0 2 2,0 3,0 8 772110 PRISCILA MARIA SOUZA ARAGAO 302 --- --- --- --- --- --- --- 9 764862 ROBERTA DE ARAUJO E SILVA 302 1,0 --- --- 1,0 3 3,0 4,0 10 834820 SARA FACTUM DUTRA 302 1,0 --- --- 1,0 3 3,0 4,0 1 764642 ADONIZA DO NASCIMENTO DIAS GOMES 303 --- --- --- --- 5 5,0 5,0 2 791561 ANA MÁRCIA MARQUES MENEZES 303 --- --- --- --- --- --- --- 3 820893 CANDICE MOAES LISBOA 303 1,0 --- --- 1,0 3 3,0 4,0 4 796380 CAROLINE DE JESUS SOUZA 303 --- --- --- --- 1 1,0 1,0 5 801569 CELIZA MARIA SOUTO TERTO 303 1,0 --- --- 1,0 3 3,0 4,0 6 784310 EDCLEYNE MARIA DE FARIAS SANTOS 303 --- --- --- --- --- --- --- 7 824438 303 1,0 --- --- 1,0 9 5,0 6,0 8 772818 --- --- --- --- 0 0,0 0,0 9 789481 JANARY JOSÉ DOS SANTOS JANIELLE NOGUEIRA DE OLIVEIRA CARNEIRO TÂMARA ROSSENE ANDRADE BOMFIM 303 0,0 --- --- 0,0 5 5,0 5,0 10 800087 VANYA ARAUJO DA SILVA 303 1,0 --- --- 1,0 2 2,0 3,0 1 794334 304 --- --- --- --- 5 5,0 5,0 2 808152 ---- ---- ---- ---- 1 1,0 1,0 3 765661 --- --- --- --- --- --- --- 4 803792 ALEX NÉRIO DE ANDRADE BOMFIM ALEXANDRE MARCELINO RIBEIRO VALVERDE ANDRÉ LUÍS MONTEIRO PACHECO DOS SANTOS ANDREI GALVAO DO NASCIMENTO 304 1,0 --- --- 1,0 7 5,0 6,0 5 766550 ANTONIO VIVALDO DE OLIVEIRA FILHO 304 --- --- --- --- --- --- --- 6 761020 AUGUSTO CÉSAR DA SILVA SANTOS 304 --- --- --- --- --- --- --- 7 784733 CRISTIANO DE ARAGÃO VEIGA 304 --- --- --- --- --- --- --- 8 824355 DAVI CÉSAR MARTINS NASCIMENTO 304 --- --- --- --- 3 3,0 3,0 1,0 Cron Inscrição Nome Titulação Acadêmica Cargo Especialização Mestrado Doutorado 1 808720 301 795840 DAIRA RENATA MARTINS BOTELHO FERNANDA F. DE CASTRO FONTAINHA DE SOUZA FERNANDA MACEDO DOS SANTOS 2 767708 3 301 4 800660 GABRIEL CORREIA PINHEIRO 301 5 771594 GEORGE SOUZA BRTO 6 773684 7 --- --- --- --- --- 1,0 --- --- 301 HENRIQUE SILVA SOARES 770980 8 9 301 302 303 304 304 Experiência 9 769103 DIEGO SANTOS CORREIA 304 1,0 --- --- 1,0 0 0,0 10 795071 EMERSON SILVA DE OLIVEIRA 304 --- --- --- --- --- --- --- 11 822717 FLAVIA VASCONCELOS COSTA DA SILVA 304 0,0 0,0 0 0,0 0,0 12 764438 FRANCISCO RAMOS DA SILVA NETO 304 --- --- --- --- 4 4,0 4,0 13 799171 GABRIEL ANDRADE DE SANT'ANNA 304 ---- ---- ---- ---- 3 3,0 3,0 14 799532 GEORGE ANDERSON NOVAIS QUEIROZ 304 --- --- --- --- --- --- --- 15 780238 GERALDO LUCAS ARGOLO CAFEZEIRO 304 --- --- --- --- 2 2,0 2,0 16 763067 GESSÉ PINTO DA SILVA 304 --- --- --- --- 3 3,0 3,0 17 799223 HELDER BARROS GÒES 304 --- --- --- --- 1 1,0 1,0 18 779344 HELDER SANTANA DE JESUS 304 ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- 19 806860 HENRIQUE FROTA SOARES 304 --- --- --- --- --- --- --- 20 828668 IGOR NOGUEIRA SANTOS 304 --- --- --- --- 0 0,0 0,0 Cad 1 / Página 275 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cron Inscrição Nome Especialização Mestrado Doutorado 21 834390 22 820667 ISABELA MARINHO DA SILVEIRA SAO PAULO IVONE DOS SANTOS SOUZA 23 800613 24 304 ano(s) Pontuação Total de Pontos 2ª Etapa Titulação Acadêmica Cargo Experiência Total 1,0 ---- ---- 1,0 7 5,0 6,0 304 0,0 ---- ---- 0,0 10 5,0 5,0 JOSÉ DIHEGO DA SILVA OLIVEIRA 304 --- --- --- --- 0 0,0 0,0 763831 JOSÉ ROGÉRIO POGGIO MOREIRA 304 --- --- --- --- 5 5,0 5,0 25 794814 JOSÉ TORQUATO SAMPAIO TAVARES 304 --- --- --- --- 0 0,0 0,0 26 766759 JULIANA DEL REI FRAGA RAPPEL 304 --- --- --- --- 8 5,0 5,0 27 796345 LEANDRO SORIANO FERREIRA 304 --- --- --- --- --- --- --- 28 832534 LIANE RIBEIRO PINTO BANDEIRA 304 --- 1,5 --- 1,5 4 4,0 5,5 29 820840 LIDIANY CERQUEIRA SANTOS 304 --- --- --- --- --- --- --- 30 827198 304 --- --- --- --- 1 1,0 1,0 31 760946 1,0 --- --- 1,0 4 4,0 5,0 32 768594 LORENA MASCARENHAS LIMA PAULO ARTHUR ALVES SANTANA DO NASCIMENTO RAMON ARAÚJO GOMES 304 --- --- --- --- --- --- --- 33 836818 RENATO PELLEGRINO CARDOSO 304 --- --- --- --- 8 5,0 5,0 34 792252 RICARDO OLIVEIRA BORGES DA SILVA 304 --- --- --- --- 1 1,0 1,0 35 763015 RUBIA TELES DE SOUZA 304 ---- ---- ---- ---- 1 1,0 1,0 36 760405 RUI MAURICIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS 304 --- --- --- --- --- --- --- 37 764947 VANESSA ALINE DOS SANTOS SENA 304 --- --- --- --- 1 1,0 1,0 38 804171 VINÍCIUS AZEVEDO DE MELO 304 ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- 39 769123 WAGNER DE OLIVEIRA PORTO 304 1,0 --- --- 1,0 3 3,0 4,0 40 780868 YURI GONZALEZ ARAUJO 304 1,0 --- --- 1,0 7 5,0 6,0 1 806566 305 --- --- --- --- --- --- --- 2 823330 --- --- --- --- --- --- --- 3 760237 ADEILTON DA CRUZ ANTONIO MARCOS LOPEZ FERNANDEZ CARIANHA BRUNO FALCÓN CARDOSO --- --- --- --- 5 5,0 5,0 4 772871 BRUNO GUIMARÃES SOUSA 305 --- --- --- --- 0 0,0 0,0 5 768980 DIEGO ELIAS OLIVEIRA 305 ---- ---- ---- ---- 1 1,0 1,0 6 771774 DIEGO LOPES DE MIRANDA 305 --- --- --- --- --- --- --- 7 796270 DINO CÉSAR GUERREIRO LIMA 305 --- --- --- --- 0 0,0 0,0 8 820912 FLÁVIO PIMENTEL BATISTA 305 --- --- --- --- --- --- --- 9 797381 GRAZIENO B. PELLEGRINO RIBEIRO 305 --- --- --- --- 1 1,0 1,0 10 779617 --- --- --- --- 2 2,0 2,0 825650 12 763962 JACKSON BARRETO SILVA JAMSON ÁTILA DE JESUS BORGES DE OLIVEIRA JEFERSON TAVARES LIMA 305 11 13 765254 JOSÉ PINTO DE QUEIROZ NETO 14 781740 JOSÉ RANGEL SILVA FILHO 15 836362 16 304 305 305 305 --- --- --- --- --- --- --- 1,0 --- --- 1,0 1 1,0 2,0 305 --- --- --- --- 0 0,0 0,0 305 1,0 --- --- 1,0 5 5,0 6,0 KARLOS EDUARDO PIRES DA SILVA 305 --- --- --- --- --- --- --- 833390 LUCAS ARAUJO E SILVA 305 --- --- --- --- 3 3,0 3,0 17 823407 LÚCIO AGUIAR OLIVEIRA ALMEIRA 305 --- --- --- --- --- --- --- 18 767979 MARIA VANUZA DA SILVA PEREIRA 305 --- --- --- --- --- --- --- 19 777684 PABLO ALCANTARA 305 --- --- --- --- 5 5,0 5,0 20 837463 ROBSON ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZA 305 --- --- --- --- 12 5,0 5,0 21 793218 YURI ALEXANDRO DA SILVA FERREIRA 305 --- --- --- --- --- --- --- 305 PORTARIA Nº 241/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar o Promotor de Justiça João Paulo Gavazza de Mello Carvalho, titular da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Senhor do Bonfim, para exercer as funções do Ministério Público, substituindo na Promotoria de Justiça da Comarca de Pindobaçu, no período de 01 a 20/05/2011, sem prejuízo de suas atribuições. Eu, José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 02 de maio de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça COMUNICAÇÃO Nº. 007/2011 O Presidente do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, de acordo com o disposto no art. 123 do seu Regimento Interno, torna público que foi requerida a homologação dos arquivamentos abaixo relacionados: 1. Inquérito Civil SIMP nº. 698.0.185346/2010, da 3ª Promotoria de Justiça de Irecê. Suposta omissão da Secretaria TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 276 de Saúde no fornecimento de medicamento. Interessados(s): a sociedade; 2. Procedimento Ministerial SIMP nº. 698.0.46936/2010, da 3ª Promotoria de Justiça de Irecê. Suposta dificuldade de obter junto à Secretaria de Saúde leite hidrolizado PREGOMIM, em razão de problema de saúde de menor. Interessados(s): a sociedade; 3. Inquérito Civil SIMP nº. 698.0.138/2010, da 3ª Promotoria de Justiça de Irecê. Possível omissão da Prefeitura de Irecê no tocante ao serviço de limpeza pública. Interessados(s): a sociedade; 4. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.1402/2008, da 3ª Promotoria da Comarca de Irecê. Combustível fora das especificações técnicas. Interessados(s): a sociedade; 5. Inquérito Civil SIMP nº. 698.0.136126/2010, 3ª Promotoria da Comarca de Irecê. Poluição Sonora.Interessados(s): a sociedade; 6. Procedimento Ministerial SIMP nº. 698.0.54956/2011, da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Irecê. CidadaniaSaúde. Interessados(s): a sociedade; 7. Inquérito Civil SIMP nº.674.0.133711/2007, da 1ª Promotoria de Justiça de Alagoinhas. Dano ambiental. Interessados(s): a sociedade; 8. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.43146/2011, da 5ª Promotoria de Justiça de Alagoinhas. Poluição Ambiental e sonora. Interessados(s): a sociedade; 9. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.46353/2011, da 5ª Promotoria de Justiça de Alagoihas. Cobrança de taxa para utilização de banheiro na Estação Rodoviária. Interessados(s): a sociedade; 10. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.56141/2011, da 5ª Promotoria de Justiça de Alagoinhas. Suposta existência de Curso de Psicanálise sem autorização do Ministério da Educação. Interessados(s): a sociedade; 11. Procedimento Ministerial SIMP nº. 674.0.6632/2010, da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Alagoinhas. Interessados(s): a sociedade; 12. Inquérito Civil SIMP nº. 674.0.33774/2011, da 5ª Promotoria de Justiça de Alagoinhas. Espaço Público - Ocupação indevida. Interessados(s): a sociedade; 13. Inquérito Civil SIMP nº. 674.0.65352/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Alagoinhas. Poluição Sonora. Interessados(s): a sociedade; 14. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.4285/2010, da 4ª Promotoria de Justiça do Consumidor. Prática consumista abusiva de venda casada. Interessados(s): a sociedade; 15. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.116601/2010, da 3ª Promotoria de Justiça do Consumidor. Cobrança indevida de taxa de esgoto sanitário. Interessados(s): a sociedade; 16. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.133844/2010, da 4ª Promotoria de Justiça do Consumidor. Suposta cobrança indevida de emissão de histórico escolar. Interessados(s): a sociedade; 17. Procedimento Ministerial SIMP nº. 698.0.49091/2011, da 3ª Promotoria de Justiça de Irecê. Suposta omissão da secretaria de saúde. Interessados(s): a sociedade; 18. Inquérito Civil SIMP nº. 167.0.67300/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João. Suposta utilização restrita de praia por hotel impedindo a passagem de pessoas não hospedadas. Interessados(s): a sociedade; 19. Inquérito Civil SIMP nº. 167.0.61328/2011, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João. Suposta Improbidade Administrativa. Interessados(s): a sociedade; 20. Procedimento Ministerial SIMP nº. 343.0.53831/2010, da Promotoria de Justiça de Una. Suposta Improbidade Administrativa. Interessados(s): a sociedade; 21. Procedimento Ministerial SIMP nº. 343.0.156541/2009, da Promotoria de Justiça de Una. Possível irregularidade na composição do conselho municipal de saúde. Interessados(s): a sociedade; 22. Inquérito Civil SIMP nº. 331.0.205481/2009, da Promotoria de Justiça de Terra Nova. Criação e instalação do Conselho Municipal dos direitos do idoso. Interessados(s): a sociedade; 23. Inquérito Civil SIMP nº. 331.0.69101/2010, da Promotoria de Justiça de Terra Nova. Poluição Sonora. Interessados(s): a sociedade; 24. Inquérito Civil SIMP nº. 331.0.63194/2010, da Promotoria de Justiça de Terra Nova. Suposta existência de bens públicos no âmbito municipal denominados com nomes de pessoas vivas. Interessados(s): a sociedade; 25. Inquérito Civil SIMP nº. 590.0.148627/2010, da Promotoria de Justiça de Camaçari. Eventual funcionamento de empreendimento potencialmente poluidor. Interessados(s): a sociedade; 26. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.179282/2009, da 5ª Promotoria de Justiça de Camaçari. Poluição atmosférica. Interessados(s): a sociedade; 27. Procedimento Ministerial SIMP nº. 590.1.101973/2005, da Promotoria Regional de Camaçari. Aumento abusivo de passagem de ônibus intermunicipal. Interessados(s): a sociedade; 28. Inquérito Civil SIMP nº. 590.0.144356/2010, da 5ª Promotoria Regional de Camaçari. Possível dano ambiental. Interessados(s): a sociedade; 29. Inquérito Civil SIMP nº. 521.0.137126/2010, da Promotoria de Justiça de Nova Fátima. Estruturação do Conselho Tutelar de Nova Fátima. Interessados(s): a sociedade; 30. Inquérito Civil SIMP nº. 600.0.80829/2010, da 5ª Promotoria de Justiça de Santo Antônio de Jesus. Possível irregularidade na contratação de servidores temporários. Interessados(s): a sociedade; 31. Inquérito Civil SIMP nº. 600.0.80815/2010, da 5ª Promotoria de Justiça de Santo Antônio de Jesus. Possível contratação irregular de servidores temporários. Interessados(s): a sociedade; 32. Inquérito Civil SIMP nº. 167.0.72658/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João. Possível dano ambiental. Interessados(s): a sociedade; TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 277 33. Procedimento Ministerial SIMP nº. 167.0.28983/2011, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João. Direito a saúde. Interessados(s): a sociedade; 34. Inquérito Civil SIMP nº. 167.0.156893/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João. Dano Ambiental. Interessados(s): a sociedade; 35. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.132478/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João. Dano Ambiental. Interessados(s): a sociedade; 36. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.5617/2011, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa. Apurar falta de condições para a efetiva e eficiente execução do serviço de atendimento móvel de urgência -.SAMU. Interessados(s): a sociedade; 37. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.26216/2010, da 4ª Promotoria de Justiça do Consumidor. Suposta prática abusiva no sentido de induzir consumidor a adquirir seguro em conjunto com passagens aéreas. Interessados(s): a sociedade; 38. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.75752/2010, da 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor. Possível impedimento de aluna de Pedagogia realizar avaliações em razão de falta de pagamento. Interessados(s): a sociedade; 39. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.219070/2010, da 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor. Comercialização de produtos alimentícios sem atender ao dever de informação prescrito no Código de Defesa do Consumidor. Interessados(s): a sociedade; 40. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.145551/2008, da 4ª Promotoria de Justiça do Consumidor. Suposta autorização de produtos fumígeros no interior de restaurante sem a devida disponibilização de área exclusiva para este fim. Interessados(s): a sociedade; 41. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.1.45987/2004, da 2ª Promotoria de Justiça de Euclides da Cunha. Possível funcionamento irregular de farmácia. Interessados(s): a sociedade; 42. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.32123/2010, da 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor. Possível abate clandestino. Interessados(s): a sociedade; 43. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.19841/2010, da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor. Planos de saúdecobrança abusiva. Interessados(s): a sociedade; 44. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.114519/2010, da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor. Possível descumprimento por escola de calendário anual e carga horária prevista em lei. Interessados(s): a sociedade; 45. Procedimento Ministerial SIMP nº. 0032.0.156705/2008, da 4ª Promotoria de Justiça do Consumidor. Produto/serviço impróprio para consumo. Interessados(s): a sociedade; 46. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.98243/2010, da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor. Suposto pagamento indevido a médicos que encaminham os pacientes para fazerem fórmulas nas suas unidades afetando a concorrência de mercado. Interessados(s): a sociedade; 47. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.215887/2010, do Grupo de Atuação Especial de Defesa da Saúde - GESAU. Possível irregularidade na contratação de agentes comunitários de saúde.Interessados(s): a sociedade; 48. Procedimento Ministerial SIMP nº. 644.0.19037/2011, da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista. Poluição sonora. Interessados(s): a sociedade; 49. Procedimento Ministerial SIMP nº. 644.0.6547/2011, da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista. Poluição sonora. Interessados(s): a sociedade; 50. Procedimento Ministerial SIMP nº. 644.0.107867/2010, da 11ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista. Possível irregularidade na contratação da dívida ativa do Município de Vitória da Conquista. Interessados(s): a sociedade; 51. Inquérito Civil SIMP nº. 598.0.147184/2009, da 3ª Promotoria de Justiça de Juazeiro. Descumprimento por parte do executivo Municipal do repasse do duodécimo á Câmara Municipal de Juazeiro.Interessados(s): a sociedade; 52. Inquérito Civil SIMP nº. 646.710.28701/2011, da 8ª 10ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itabuna. Transplante de rins. Interessados(s): a sociedade; 53. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.25058/2011, da 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Abandono de casa a qual tornou-se foco de ratos, baratas e escorpiões. Interessados(s): a sociedade; 54. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.14496/2011, da 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor. Entidade Irregularidade - Fininvest. Interessados(s): a sociedade; 55. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.60971/2011, da 7ª Promotoria de Justiça de Itabuna. Diligenciar a matricula e freqüência à rede educacional de Itabuna de todos os alunos menores de idade. Interessados(s): a sociedade; 56. Inquérito Civil SIMP nº. 590.0.188132/2010, da 5ª Promotoria de Justiça de Camaçari. Possível dano ambiental. Interessados(s): a sociedade; 57. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.106107/2010, da 3ª Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude. Acompanhamento de uso de verba municipal destinada à criança e a adolescente no orçamento municipal.Interessados(s): a sociedade; 58. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.27821/2011, da 8ª Promotoria de Justiça de Ilhéus. Suposta falta de convocação de aprovados de concurso público. Interessados(s): a sociedade; 59. Procedimento Ministerial SIMP nº. 238.0.125000/2010, da Promotoria de Justiça de Queimadas. Utilização da máquina pública para favorecimento em campanha eleitoral. Interessados(s): a sociedade; 60. Procedimento Ministerial SIMP nº. 258.0.29898/2008, da Promotoria de Justiça de Santa Bárbara. Funcionamento em condições inadequadas do Conselho Tutelar de Lamarão. Interessados(s): a sociedade; 61. Inquérito Civil SIMP nº. 647.0.33311/2011, da Promotoria de Justiça de Guaratinga. Improbidade Administrativa. Interessados(s): a sociedade; 62. Inquérito Civil SIMP nº. 024.0.191906/2010, da Promotoria de Justiça de Belmonte. Poluição Sonora. Interessados(s): a sociedade; TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 278 63. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.186323/2010, da 3ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Salvador. Fiscalizar a entidade IUA e adotar as medidas legais cabíveis. Interessados(s): a sociedade; 64. Procedimento Ministerial SIMP nº. 692.0.98111/2005, da 1ª Promotoria de justiça de Guanambi. Improbidade Administrativa. Interessados(s): a sociedade; 65. Inquérito Civil SIMP nº. 692.0.172364/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Guanambi. Possível atraso no pagamento dos funcionários públicos municipais. Interessados(s): a sociedade; 66. Inquérito Civil SIMP nº. 217.0.164756/2009, da Promotoria de Justiça de Pé de Serra. Apurar a qualidade do transporte escolar. Interessados(s): a sociedade; 67. Inquérito Civil SIMP nº. 675.0.84707/2010, da 11ª Promotoria de Justiça de Ilhéus. Poluição Sonora. Interessados(s): a sociedade; 68. Procedimento Ministerial SIMP nº. 202.0.147127/2008, da Promotoria de Justiça de Governador Mangabeira. Possível irregularidade dos diversos processos seletivos para a contratação temporária. Interessados(s): a sociedade; 69. Inquérito Civil SIMP nº. 001.0.11695/2005, da 11ª Promotoria de Justiça de Ilhéus. Invasão em área de preservação. Interessados(s): a sociedade; 70. Inquérito Civil SIMP nº. 597.0.27187/2011, da 4ª Promotoria de Justiça de Valença. Improbidade Administrativa. Interessados(s): a sociedade; 71. Inquérito Civil SIMP nº. 597.0.23247/2011, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença. Possível existência de abatedouro clandestino de aves. Interessados(s): a sociedade; 72. Inquérito Civil SIMP nº. 597.0.72886/2006, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença. Suposta poluição sonora. Interessados(s): a sociedade; 73. Inquérito Civil SIMP nº. 597.1.1993/2006, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença. Poluição Sonora. Interessados(s): a sociedade; 74. Inquérito Civil SIMP nº. 597.0.176049/2007, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença. Comercialização irregular de peixe e marisco às margens do Rio Una. Interessados(s): a sociedade; 75. Inquérito Civil SIMP nº. 597.0.176075/2007, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença. Possível dano ambiental. Interessados(s): a sociedade; 76. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.171159/2009, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença. Dano Ambiental. Interessados(s): a sociedade; 77. Inquérito Civil SIMP nº. 597.0.184381/2008, 3ª Promotoria de Justiça de Valença. Possível dano ambiental. Interessados(s): a sociedade; 78. Inquérito Civil SIMP nº. 597.1.178720/2008, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença. Dano Ambiental. Interessados(s): a sociedade; 79. Inquérito Civil SIMP nº. 597.1.45510/2005, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença. Dano Ambiental. Interessados(s): a sociedade; 80. Inquérito Civil SIMP nº. 597.1.30750/2006, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença. Dano Ambiental. Interessada: a sociedade; 81. Inquérito Civil SIMP nº. 597.0.35279/2011, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença. Possíveis prejuízos causados em decorrência de curso de administração matutino da FAZAG. Interessados(s): a sociedade; 82. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.27263/2011, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença. Possível dano ambiental. Interessada a sociedade; 83. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.122111/2008, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença. Poluição sonora. Interessada: a sociedade. Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, 27 de abril de 2011. Wellington César Lima e Silva Procurador-Geral de Justiça Presidente do Conselho Superior do Ministério Público PROCESSOS DEFERIDOS PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ALEX SANTANA NEVES, Promotor de Justiça de Chorrochó, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 27, 28 e 29/04/2011, para frequentar curso de capacitação em perícia forense promovido pelo CEAF. 003.0.70765/2011. ALEXANDRE SOARES CRUZ, Promotor de Justiça de Santo Antônio de Jesus, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 04 e 05/05/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.71161/2011. ANA CARLA FONSECA LAGO NEVES, Promotora de Justiça da Capital, Licença para tratamento de saúde, no período de 26 a 29/04/2011. 003.0.69872/2011. ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO, Promotora de Justiça da Capital, Licença por motivo de doença em pessoa da família, no período de 11 a 30/04/2011. 003.0.61511/2011. ANDRÉA BORGES MIRANDA AMARAL, Promotora de Justiça de Santa Maria da Vitória, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 27, 28 e 29/04/2011, para frequentar curso de capacitação em perícia forense promovido pelo CEAF. 003.0.70768/2011. BENEVAL SANTOS MUTIM, Promotor de Justiça de Vitória da Conquista, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no período de 23 a 27/05/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.63774/2011. CARLA ANDRADE BARRETO VALLE, Promotora de Justiça de Itaberaba, Autorização para ausentar-se da Promotoria de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 279 Justiça, no período de 02 a 06/05/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.66451/2011. EDIENE SANTOS LOUSADO, Promotora de Justiça da Capital, Licença para tratamento de saúde, nos dias 27 e 28/04/2011. 003.0.70305/2011. FERNANDO LUCAS CARVALHO VILLAR DE SOUZA, Promotor de Justiça de Central, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 27, 28 e 29/04/2011, para frequentar curso de capacitação em perícia forense promovido pelo CEAF. 003.0.71200/2011. ISABEL ADELAIDE DE ANDRADE MOURA, Promotora de Justiça da Capital, Licença para tratamento de saúde, no período de 15/04 a 03/05/2011. 003.0.69528/2011. IVANA SILVA MOREIRA, Promotora de Justiça de Ituberá, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 02 e 03/05/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.71166/2011. JANDIRA LIMA DE GÓES, Promotora de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 28, 29/04 e 02/05/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.69873/2011. JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA, Procurador de Justiça, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2007, do período de 11 a 30/05/2011, ficando a fixação do período do gozo aguardando a confecção da escala anual de férias dos Procuradores de Justiça, observando os critérios de alternância e antiguidade.003.0.69100/2011. LEILA ADRIANA VIEIRA SEIJO DE FIGUEIREDO, Promotora de Justiça de Mata de São João, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 27, 28 e 29/04/2011, para frequentar curso de capacitação em perícia forense promovido pelo CEAF. 003.0.69868/2011. MÁRCIA REGINA RIBEIRO TEIXEIRA, Promotora de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 19 e 20/05/2011, para participar do Curso preparatório para Promotores de Justiça com o tema "Direitos Humanos, Gênero e Violência Doméstica", que será realizado no Ministério Público do Rio Grande do Norte. 003.0.69866/2011. MARCOS JOSÉ PASSOS OLIVEIRA SANTOS, Promotor de Justiça Riachão das Neves, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 27, 28 e 29/04/2011, para frequentar curso de capacitação em perícia forense promovido pelo CEAF. 003.0.71173/2011. MARIA ISABEL RODRIGUES DE OLIVEIRA VILELA, Promotora de Justiça da Capital, 01 mês de licença prêmio, relativos ao 3º quinquênio, para gozo no período de 01 a 30/05/2011. 003.0.69711/2011. MARIA ISABEL RODRIGUES DE OLIVEIRA VILELA, Promotora de Justiça da Capital, Licença para tratamento de saúde, no período de 25 a 29/04/2011. 003.0.70775/2011. MARISA MARINHO JANSEN MELO DE OLIVEIRA, Promotora de Justiça de Ruy Barbosa, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no período de 17 a 19/05/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.69430/2011. NILSON SOUZA, Promotor de Justiça de Feira de Santana, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no dia 02/ 05/2011, para consulta médica. 003.0.69738/2011. NÍVIA CARVALHO ANDRADE RODRIGUES, Promotora de Justiça de Ribeira do Pombal, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no período de 09 a 13/05/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.69866/2011. OLIVAN COSTA LEAL, Promotor de Justiça de Ilhéus, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 05 e 06/ 05/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.69736/2011. REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO, Procuradora de Justiça, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2009, do período de 11 a 30/05/2011, para gozo de 11 a 30/05/2012. 003.0.65211/2011. ROBERTA MASUNARI, Promotora de Justiça de Juazeiro, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 27 e 30/05/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.70310/2011. ROSANA DE MOURA BIANCHI BARATA RIBEIRO, Promotora de Justiça de Camaçari, Licença para tratamento de saúde, no período de 15 a 29/04/2011. 003.0.69916/2011. THAIANA RUSCIOLELLI SOUZA, Promotora de Justiça de Itabuna, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período do exercício de 2011, do período de 01 a 20/04/2011, para gozo de 01 a 20/06/2011. 003.0.67765/2011. THAIANA RUSCIOLELLI SOUZA, Promotora de Justiça de Itabuna, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2011, do período de 01 a 20/07/2011, para gozo de 11 a 30/07/2011. 003.0.68968/2011. WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO, Procuradora de Justiça, Conversão de 06 meses de licença prêmio contadas em dobro para efeito de aposentadoria, relativas ao 2º e 3º quinquênios. 003.0.56688/2011. INQUÉRITOS CIVIS INSTAURADOS: ORIGEM: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Procedimento Administrativo SIMP nº 003.0.64538/2011 Objeto: Irregularidade na oferta do ensino pela ESCOLA MUNICIPAL PADRE NORBERTO Data de Instauração: 15/04/2011 Representado: ESCOLA MUNICIPAL PADRE NORBERTO ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE AMARGOSA Área: MEIO AMBIENTE Inquérito Civil - SIMP: 007.0.72031/2011 Objeto: POLUIÇÃO SONORA Data de Instauração: 29/04/2011 Representantes: MORADORES DA PRAÇA DA BANDEIRA, MORADORES DA RUA BERTINO PASSOS E MORADORES DA PRAÇA DO BOSQUE, NESTA CIDADE. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 280 Representados: PROPRIETÁRIOS DE CARROS DE SOM PARTICULARES, CARROS DE PROPAGANDA, BARES, VEÍCULOS PARTICULARES COM EQUIPAMENTOS DE SOM EM PORTA-MALAS, ACELERADAS DE MOTOCICLISTAS E CASA DE SHOW MOINHO. ORIGEM: 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ILHÉUS Área de atuação: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Prorrogação do Procedimento Administrativo nº 001.0.211202/2009 Objeto: Esclarecer a falta de chamamento de guardas municipais apovados em concurso público nº 001/2007. Data de Instauração: 15/06/2010 Data da Prorrogação: 25/04/2011 Representante: Comissão dos concursados para guarda municipal Representado: Município de Ilhéus Área de atuação: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Prorrogação do Procedimento Administrativo nº 001.0.35943/2010 Objeto: Prestação de contas em convênio. Data de Instauração: 17/12/2010 Representante: Valderico Luiz dos Reis e Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esportes. Representado: Município de Ilhéus ORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FEIRA DE SANTANA Área: VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Procedimento de Investigação Preliminar n° 596.0.46905/2011 Objeto: APURAR OS FATOS NOTICIADOS ATRAVÉS DA FICHA DE TRIAGEM DO SR. JEZIMIEL SANTOS SILVA QUE RELATA A NEGATIVA DE ATENDIMENTO A SUA IRMà JEILMA SANTOS SILVA, EM VISTA DE APRESENTAR GRAVIDEZ EPTÓPICA, POR PARTE DO HOSPITAL DA MULHER. Data de Instauração: 24/03/2011 Investigado: Hospital da Mulher Interessado: Jezimiel Santos Silva Área: VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Procedimento Investigatório Preliminar n° 596.0.47379/2011 Objeto: APURAR OS FATOS NOTICIADOS ATRAVÉS DA FICHA DE TRIAGEM DA SRA. ANA MARIA MENDONÇA, QUE RELATA SUPOSTA FRAUDE CONTRA O SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA, ANTE O RECEBIMENTO PELA SRA. MARIA SÔNIA DA SILVA LIMA DE APOSENTADORIA INDEVIDAMENTE. Data de Instauração: 24/03/2011 Interessado: Ana Maria Mendonça Área: VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Procedimento Investigatório Preliminar n° 596.0.47716/2011 Objeto: APURAR OS FATOS NOTICIADOS ATRAVÉS DA REPRESENTAÇÃO DA SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS S/ A, RELATANDO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, QUAIS SEJAM, CONTRATAÇÃO SEM PROCESSO DE LICITAÇÃO E DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO. Data de Instauração: 24/03/2011 Investigado: Município de Feira de Santana Interessado: Sustentare Serviços Ambientais S/A Área: VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Procedimento Investigatório Preliminar n° 596.0.48193/2011 Objeto: APURAR OS FATOS NOTICIADOS ATRAVÉS DA REPRESENTAÇÃO DO SR. WASHINGTON OLIVEIRA DOS SANTOS, QUE RELATA A OCORRÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL DO VEREADOR EWERTON CARNEIRO DA COSTA TOM, EM CAMPEONATO DE FUTEBOL DE BAIRRO - RUA NOVA. Data de Instauração: 25/03/2011 Interessado: Washington Oliveira dos Santos ORIGEM: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DA CAPITAL Área: Cidadania. Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público Procedimento de Investigação Preliminar SIMP nº 003.0.43765/2011. Objeto: Apurar possível prática de atos de improbidade administrativa, consistente na contratação irregular de serviços terceirizados à Empresa Centro Terceirização Ltda., serviços estes que se constituíam em atividade fim do ente público, bem como na falta de fiscalização do cumprimento de obrigações contratuais. Data de Instauração: 02/05//2011. Subscritor: Excelentíssimo Sr. Juiz do Trabalho Juarez Durado Wanderley - Juiz da 34° Vara do Trabalho de Salvador Representado: Município de Salvador ORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MATA DE SÃO JOÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 281 ÁREA: PATRIMÔNIO PÚBLICO E MORALIDADE ADMINISTRATIVA INQUÉRITO CIVIL Nº 167.0.69933/2011-014/2011-IA OBJETO: Possíveis irregularidades na celebração de contratos de locação de veículos pela Câmara Municipal de Mata de São João-BA sem motivação plausível e com valores exorbitantes, supostas faltas de acesso aos sistemas financeiro, contábil e orçamentário e de acompanhamento de processos licitatórios daquela Casa Legislativa por sua Controladoria Interna, suposta intervenção da referida Controladoria em procedimentos de dispensa de licitação apenas após as correspondentes contratações, com emissão de pareceres com datas retroativas, suposta divulgação indevida a prestador de serviços de senha de alimentação do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria (SIGA) e possível supressão de estrutura adequada ao regular funcionamento da Controladoria Interna da Câmara Municipal de Mata de São João-BA, mediante a não disponibilização de sala para desenvolvimento de suas atividades. - art. 37, caput e § 4º, da Constituição Federal Brasileira de 1988, nos arts. 9º, 10 e 11, todos da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992. DATA DE INSTAURAÇÃO: 27.04.2011 REPRESENTANTE: Gleina Barros Veiga da Silva REPRESENTADO(A): Luciene Tavares Cardoso ÁREA: CIDADANIA INQUÉRITO CIVIL Nº 167.0.70448/2011-007/2011-CID OBJETO: Suposta ausência de nomeação e identificação adequada dos logradouros (ruas, alamedas, becos, praças, etc) e numeração dos imóveis da localidade de Praia do Forte, pela Prefeitura de Mata de São João, provocando dificuldades do exercício da cidadania por seus moradores e comprometendo, inclusive a oferta do serviço de entrega domiciliar de correspondências pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). - arts. 1º, II e III, 3º, III, e 5º, caput, todos da Constituição Federal de 1988, no art. 4º da Lei Federal nº 6.538, de 22.06.1978 e no art. 4º da Portaria nº 311 do Ministério das Comunicações de 19.12.1998 . DATA DE INSTAURAÇÃO: 27.04.2011 REPRESENTANTE: de ofício REPRESENTADO(A): Município de Mata de São João ÁREA: Consumidor INQUÉRITO CIVIL Nº 167.0.70933/2011-020/2011-CONS OBJETO: Possível ausência indevida de fornecimento de energia elétrica pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), na Fazenda Itaipava, na localidade de Jacuípe de Baixo, neste Município, privando a comunidade ali residente do acesso a serviço público essencial. - Arts. 1º, III e 3º, II e III, ambos da Constituição Federal de 1988 DATA DE INSTAURAÇÃO: 28.04.2011. REPRESENTANTE: Associação Beneficente de Assistência dos Moradores do Jacuípe de Baixo (ALMOJABA) e moradores da Fazenda Itaipava REPRESENTADO: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) ORIGEM: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ILHÉUS Área: Cidadania Subárea: Defesa do direito à saúde Procedimento Administrativo Nº 001.0.52639/2011 Objeto: SUS-FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESPECIALIZADO Data de Instauração: 04/04/2011 Representante: ANTÔNIO EDNEI DE OLIVEIRA/FAGNER SANTANA Representado: SESAB-DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA Área: Cidadania Subárea: Defesa do direito à saúde Procedimento Administrativo Nº 001.0.46226/2011 Objeto: SUS-AGENDAMENTO E REALIZAÇÃO DE EXAMES DIAGNÓSTICOS Data de Instauração: 04/04/2011 Representante: JAQUELINE ARAMPO DOS SANTOS/VALDI FERREIRA BARBOSA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS(SECRETARIA DE SAÚDE) Área: Cidadania Subárea: Defesa do direito à saúde Procedimento Administrativo Nº 001.0.54902/2011 Objeto: SUS-AGENDAMENTO E REALIZAÇÃO DE EXAMES DIAGNÓSTICOS ; Data de Instauração: 04/04/2011 Representante: MANOEL QUERINO DOSSANTOS Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS(SECRETARIA DE SAÚDE) Área: Cidadania Subárea: Defesa do direito à saúde Procedimento Administrativo Nº 001.0.54929/2011 Objeto: SUS-AGENDAMENTO E REALIZAÇÃO DE EXAMES DIAGNÓSTICOS Data de Instauração: 05/04/2011 Representante:AMILTON JÚLIO DA SILVA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS(SECRETARIA DE SAÚDE) Área: Cidadania Subárea: Defesa do direito à saúde Procedimento Administrativo Nº 001.0.54912/2011 Objeto: SUS-AGENDAMENTO E REALIZAÇÃO DE EXAMES DIAGNÓSTICOS ; Data de Instauração: 05/04/2011 Representante: EDSON FUSCALDI GOMES Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS(SECRETARIA DE SAÚDE) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Área: Cidadania Subárea: Defesa do direito à saúde Procedimento Administrativo Nº 001.0.55075/2011 Objeto: SUS-AGENDAMENTO E CONSULTA COM ESPECIALISTA ; Data de Instauração: 05/04/2011 Representante: ANTÔNIO GONÇALVES DE JESUS/NILDA SILVA GOMES Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS(SECRETARIA DE SAÚDE) Área: Cidadania Subárea: Defesa do direito à saúde Procedimento Administrativo Nº 001.0.55087/2011 Objeto: SUS-AGENDAMENTO E REALIZAÇÃO DE EXAMES DIAGNÓSTICOS ; Data de Instauração: 05/04/2011 Representante: MARIA CRISTINA RAMOS MARTINS Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS(SECRETARIA DE SAÚDE) Área: Cidadania Subárea: Defesa do direito à saúde Procedimento Administrativo Nº 001.0.69805/2011 Objeto: SUS-FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESPECIALIZADO Data de Instauração: 26/04/2011 Representante: REJANE SANTOS MENDONÇA ANDRADE Representado: SESAB-DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA Área: Cidadania Subárea: Defesa do direito à saúde Procedimento Administrativo Nº 001.0.69495/2011 Objeto: SUS-FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESPECIALIZADO Data de Instauração: 26/04/2011 Representante: TÂNIA MARA SILVA Representado: SESAB-DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA Área: Cidadania Subárea: Defesa do direito à saúde Procedimento Administrativo Nº 001.0.69619/2011 Objeto: SUS-FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESPECIALIZADO Data de Instauração: 27/04/2011 Representante: ELIZÂNGELA FERREIRA NASCIMENTO Representado: SESAB-DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA Área: Cidadania Subárea: Defesa do direito à saúde Procedimento Administrativo Nº 001.0.69811/2011 Objeto: SUS-REGULAÇÃO DE LEITO-CIRURGIA ORTOPÉDICA Data de Instauração: 20/04/2011 Representante:JACKSON MEIRELES JESUS Representado: DIREG-DIRETORIA DE REGULAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA Área: Cidadania Subárea: Defesa do direito à saúde Procedimento Administrativo Nº 001.0.69501/2011 Objeto: SUS-AGENDAMENTO E REALIZAÇÃO DE EXAMES DIAGNÓSTICOS ; Data de Instauração: 29/04/2011 Representante: ANDREA MOREIRA SANTANA/CARMELITA MOREIRA SANTANA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS(SECRETARIA DE SAÚDE) Área: Cidadania Subárea: Defesa do direito à saúde Procedimento Administrativo Nº 001.0.69489/2011 Objeto: SUS-AGENDAMENTO E REALIZAÇÃO CIRURGIA CARDÍACA ; Data de Instauração: 26/04/2011 Representante: VALTER CALDAS DE ARAÚJO/VALTER Sà DE ARAÚJO Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS(SECRETARIA DE SAÚDE) Área: Cidadania Subárea: Defesa do direito à saúde Procedimento Administrativo Nº 001.0.69503/2011 Objeto: SUS-AGENDAMENTO E REALIZAÇÃO DE EXAMES DIAGNÓSTICOS ; Data de Instauração: 26/04/2011 Representante: EDSON SAMPAIO DE SOUZA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS(SECRETARIA DE SAÚDE) Área: Cidadania Subárea: Defesa do direito à saúde Procedimento Administrativo Nº 001.0.69658/2011 Objeto: SUS-FORNECIMENTO DE ALIMENTO NUTRICIONAL; Data de Instauração: 26/04/2011 Representante: WEDJA VASCONCELOS PAIVA/THAYLA GABRIELLE Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS(SECRETARIA DE SAÚDE) Área: Cidadania Subárea: Defesa do direito à saúde Procedimento Administrativo Nº 001.0.69619/2011 Objeto: SUS-AGENDAMENTO E REALIZAÇÃO CIRURGIA OFTALMOLÓGICA ; Data de Instauração: 26/04/2011 Representante: ANTONIO JOSÉ SANTOS OLIVEIRA/ULYSSES OLIVEIRA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS(SECRETARIA DE SAÚDE) Cad 1 / Página 282 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 283 EDITAL N.º 001/2011 A PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR DA 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE RUY BARBOSA/BA., no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 10, §1º, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e do art. 26, §1º, da Resolução n.º 06/2009, do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia, comunica a LUIS DAS VIRGENS BRITO e a senhora CECÍLIA SANTOS RIBEIRO, ambos residentes no Município de Macajuba-BA., e demais pessoas eventualmente interessadas, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, o arquivamento (haja vista a celebração de TAC) e a remessa para apreciação pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público dos autos do Inquérito Civil SIMP n.º 694.0.92175/2010, que versava sobre poluição sonora produzida por estabelecimento comercial do tipo serralheria e que funcionava em área residencial no Município de Macajuba-BA. Ruy Barbosa, 02 de maio de 2011. MARISA Marinho JANSEN Melo de Oliveira Promotora de Justiça PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MORPARÁ/BA EDITAL Nº 05/2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Promotor de Justiça, Rodrigo Pereira Anjo Coutinho, Substituto da Promotoria de Justiça de Morpará, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10, §1º, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e do art. 26, §1º da Resolução n.º 06/2009 do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia, COMUNICA ao Sr. Edevaldo Macedo dos Santos, Coordenador do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - Núcleo Sindical do Médio São Francisco, que firmou representação endereçada a esta Promotoria, apontando ilícito administrativo do Poder Público Municipal de Morpará consistente no descumprimento quanto a obrigatoriedade de repasse imediato de valores referentes a um adicionado ao Recurso do FUNDEB do ano de 2009, num total de R$ 98.324,56, recebido no mês de abril do ano de 2010 ano, que foi promovido o ARQUIVAMENTO do respectivo Inquérito Civil nº03/2010, SIMP nº 675.0.106021/2010, esgotadas as diligências descritas na Portaria de Instauração e convencido o órgão Ministerial acerca da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública. No ensejo, ficam os interessados cientes de que, nos termos do art. 26, § 5º, da Resolução n. 06/2009, do Conselho Superior do Ministério Público, "até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, poderão as associações civis legitimadas ou quaisquer interessados, co-legitimados ou não, apresentar razões escritas ou juntar documentos, que serão colacionados aos autos, para apreciação, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 7.347/58." De Barra para Morpará, 01 de maio de 2011. Rodrigo Pereira Anjo Coutinho Promotor de justiça Substituto SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DIRETORIA ADMINISTRATIVA RESUMO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA MINERAL, DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 39/2011, CONTRATO nº. 28/2011: Processo de Dispensa de Licitação nº. 003.0.47855/2011. Partes: Ministério Público do Estado da Bahia e a Empresa Uliana Andrade Araújo. Objeto: Fornecimento de água mineral, sem gás, acondicionada em garrafões fabricados em embalagem de polipropileno, transparente, tampa de pressão e lacre, com capacidade para 20 (vinte) litros, para a Promotoria Regional de Justiça Regional de Itapetinga-BA. Valor: O preço unitário do garrafão de água mineral é de R$ 4,80 (quatro reais e oitenta centavos), sendo o valor anual estimado de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais). Forma de Pagamento: Ordem Bancária, para crédito em conta corrente. Dotação Orçamentária: Atividade 2000, Elemento 3390.30 da U.G. 40.003. Vigência: 12 (doze) meses a contar da data da publicação. Parecer Jurídico nº. 188/2009. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad 1 / Página 284 RESUMO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA MINERAL, DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 50/2011, CONTRATO nº. 31/2011: Processo de Dispensa de Licitação nº. 003.0.58258/2011. Partes: Ministério Público do Estado da Bahia e a Empresa Lauriete dos Santos de Eunápolis. Objeto: Fornecimento de água mineral, sem gás, acondicionada em garrafões fabricados em embalagem de polipropileno, transparente, tampa de pressão e lacre, com capacidade para 20 (vinte) litros, para a Promotoria Regional de Justiça Regional de Eunápolis-BA. Valor: O preço unitário do garrafão de água mineral é de R$ 5,00 (cinco reais), sendo o valor anual estimado de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Forma de Pagamento: Ordem Bancária, para crédito em conta corrente. Dotação Orçamentária: Atividade 2000, Elemento 3390.30 da U.G. 40.003. Vigência: 12 (doze) meses a contar da data da publicação. Parecer Jurídico nº. 188/2009. OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO BAHIA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia PORTARIA nº 0192/2011 - GP O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção da Bahia, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE designar o advogado MÁRIO CÉSAR MAGALHÃES DANTAS - OAB/BA n.º 14.665 para exercer a função de Diretor Financeiro do CLUBE DOS ADVOGADOS DA BAHIA, no triênio 2010/2012, em face da renuncia manifestada pelo Dr. FLÁVIO MONTEIRO FERRARI. Publique-se e cumpra-se. Salvador, 29 de abril de 2011. Saul Quadros Filho Presidente ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia RESOLUÇÃO Nº DE - 003/2011 Dispõe sobre o rezoneamento da base territorial das Subseções de Porto Seguro, Eunápolis, Coarací e Ibicaraí. A Diretoria Executiva da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Estado da Bahia, ad referendum do Conselho Pleno, no uso de suas atribuições e na forma do quanto dispõe o art. 65, inciso VIII do Regimento Interno, considerando a necessidade de rezoneamento da base territorial de algumas Subseções, e após consulta realizada no Primeiro Colégio de Presidentes de Subseções - Exercício 2011, ocorrida em 30 de abril do ano em curso, RESOLVE: Art.1º Promover o rezoneamento da base territorial das Subseções de Porto Seguro, Eunápolis, Coarací e Ibicaraí, na forma adiante indicada: § 1.º Passarão a integrar a base territorial da Subseção de Porto Seguro os municípios de Porto Seguro, Belmonte e Cabrália; § 2.º Passarão a integrar a base territorial da Subseção de Eunápolis os municípios de Eunápolis, Guaratinga, Itabela, Itapebi e Itagimirim; § 3.º Passarão a integrar a base territorial da Subseção de Coaraci os municípios de Coaraci, Almadina, Itajuípe, Itapitanga e Uruçuca; § 4.º Passarão a integrar a base territorial da Subseção de Ibicaraí os municípios de Ibicaraí, Iguai, Itororó e Lomanto Junior. Art.2º Esta Resolução passa a vigorar na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Cumpra-se e publique-se. Salvador, 02 de maio de 2011. SAUL QUADROS FILHO Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 1 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011. Edição nº 468 CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES. JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA DRª.DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA. REP. DO M. PÚBLICO. Drª.MARIA LUÍZA DEFENSORIA PÚBLICA. Drª. GIANNA GERBASI S. A. DE MORAIS. ESCRIVà . MIRIAN SILVA MARQUES Expediente do dia 02 de maio de 2011 0163640-60.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): C. D. S. O. Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): V. D. S. Advogado(s): Tatluzia Abdalla Despacho: R.H. Manifeste-se as partes acerca do laudo de fls. 37/38. P.I. Prazo de lei. 0103547-92.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ivan Araújo Ribeiro Junior Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães Reu(s): Monica Vivas Passos Advogado(s): Defensoria Publica Menor(s): Ivan Araujo Ribeiro Neto Despacho: R.H. Manifeste-se o autor sobre a contestação de fls. 38/41 e os documentos que a acompanha. P.I.Prazo de lei. 0059037-09.2001.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Maria De Nazareth Tibirica De Argollo Advogado(s): Otacílio Antônio Tibiriçá Argolo Reu(s): Espolio De Humberto De Argollo Despacho: R.H. Intime-se a inventariante e demais herdeiros para atender à Promoção da Fazenda Publica de fls. 72. P.Cumpra-se. Prazo de cinco dias. 0113575-03.2002.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Jorge Luiz Ramos Herdeiro(s): Decio Esteves Ramos, Luiz Carlos Ramos, Maria De Fatima Ramos Ribeiro e outros Advogado(s): Diego Borges Ramos, Geneval Cirilo Santiago Inventariado(s): Espolio De Carlos Alberto Ramos Despacho: R.H. Dê-se ciência ao inventariante e demais herderios acerca da informação de fls. 169/172. P.I.Cumpra-se. 0096273-14.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 2 Autor(s): G.S.L. Advogado(s): Camila Angélica Canário Reu(s): J.C.J.S. 0157819-70.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M.D.S. Advogado(s): Romenil Antonio Gonçalves de Alencar Reu(s): A.C.D.S. Despacho: de fl.62: "...remarco a audiência para o dia 6 de junho do corrente, às 9h30, ficando de logo intimados os presentes, INTIMANDO-SE AS TESTEMUNHAS ARROLADAS. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência na forma da lei." 0141774-64.2004.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Maria Lidia Dos Antos Borges Advogado(s): Luiz Carlos da S. Dorea, Jose Curvello Inventariado(s): Espolio De Galdino Borges Despacho: R.H. Defiro o pedido de fls. 60 e determino seja retirado da capa dos autos e das anotações cartorárias os nomes do advogados renunciantes. P Cumpra-se. 0063964-13.2004.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(19--25) Apensos: 1684691-3/2007 Autor(s): M. M. N. Advogado(s): Bruno de Almeida Maia, Nildes Embiruçu Magalhães Reu(s): P. K. S. N. Sentença: de fl. 235: "...considerando que foi acordado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a alienação do imóvel, e decorrido esse prazo sem a sua concretização, determino a intimação de P.K.S.N., para o desocupar o referido imóvel no prazo de 20 (vinte) dias, para ultimar a sua negociação, sob pena do pagamento da multa diária que estipulo em R$ 1000,00 (mil reais) para cada dia de atraso, sem prejuízo da desocupação compulsória. P. Cumpra-se." 0169744-39.2004.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 1583491-9/2007 Autor(s): J.D.C.L. Herdeiro(s): R.D.C.L., M.D.C.L., K.M.C.D.L. Advogado(s): Leonel Dias Lima Filho Inventariado(s): Espolio De M.G.D.L. Advogado(s): Paulo Magnavita Sentença: de fl. 229: "...ante a documentação acostada aos autos defiro o pedido de fls. 214/215 e determino a expedição do alvará requerido somente para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor existente em depósito ficando ressalvada a necessidade de oportuna prestação de contas. Defiro, ainda, o desentranhamento dos mandados de avaliação, nos termos do pedido. P. Intime-se." 0006269-57.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): E.D.A.P., M.S.M.L. Advogado(s): Cesar de Oliveira Reu(s): F.D.S., I.D.J. Em Favor De(s): G.F.D.S. Sentença: DE FL. 56: "... em face do exposto e do mais que dos autos consta, acolho, in totum, o parecer ministerial, pelos seus próprios fundamentos, que adoto e declino da competência deste Juízo para processar e julgar o presente, em favor do Juízo da Vara da Infância e da Juventude. P. I. Arquive-se a cópia da presente. Remetam-se os autos, através da distribuição." 0157632-62.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): M.J.R.S. Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Interditado(s): C.A.S. Sentença: DE FL.19: "...defiro o pedido de fls. 02/04, e decreto a CURATELA PROVISÓRIA de C.A.S. pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. Nomeio a requerente M.J.R.S. sua curadora provisória, devendo a requerente ser intimada a prestar o compromisso legal no prazo de cinco dias, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se." 0033282-31.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L.D.S. Advogado(s): Ananias de Souza Ledo Reu(s): N.D.S.S., N.D.S.S. Despacho: DE FL. 13: "O pedido de antecipação de tutela procede. Os documentos de fls. 09/10 são provas inequívocas da cessação da obrigação alimentar porque demonstra que o(s) alimentando(s) alçou(aram) a maioridade civil, não se subsumindo mais ao disposto no art. 1.635 do Código Civil. O fundado receio de dano irreparável fundamenta-se na TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 3 irrepetibilidade dos alimentos. Não há perigo da irreversibilidade do provimento porque, demonstrada a existência da obrigação legal, os alimentos que foram suspensos tornar-se-ão exequíveis. Posto isto, determino seja suspenso o desconto em folha em favor do(s) Réu(s). Citem-se o(s) réu(s). Após, certificada da existência ou não de contestação, apresentem-se os autos ao MP." 0145418-39.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): A.M.S.D.S., M.S.D.S. Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Sentença: DE FL. 18: "...ante o escandido, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando seja expedido ALVARÁ, em favor dos requerentes para levantamento dos valores junto ao INSS em nome de A.M.D.S. Custas dispensadas. Publique-se, arquive-se a cópia da presente, e intime-se." 0004849-85.2009.805.0001 - Inventário(19--2) Autor(s): M.A.D.S.D.S. Herdeiro(s): R.J.S.C., A.D.S.C., T.M.S.C. Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Espolio De A.C.M. Sentença: DE FL.52: "Julgo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos a adjudicação do único bem deixado por falecimento de A.C.M. constantes do auto de fls. 50, em favor de M.A.D.S.D.S., adquirente dos direitos dos herdeiros e mando que se cumpra o que nela se contém e declara, ressalvados direitos de terceiros. Custas dispensadas em face de a gratuidade requerida na inicial. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito em julgado, expeçase a carta de adjudicação." 0185725-69.2008.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Euvaldo Da Silva De Jesus Advogado(s): Rosemeire Ap. Mazetti Mendes Reu(s): Arlete Santana De Jesus Advogado(s): Edlene Almeida T.D. Argolo Despacho: R.H. Manifeste-se a acionada acerca da petição de fls. 228 com o documento que a acompanha. Após dê-se custa ao MP. 0150919-76.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): L. N. Q. Advogado(s): Esmeralda Oliveira Reu(s): L. B. F. N. Q., R. B. F. N. Q. Advogado(s): Nildes Embiruçu Magalhães Sentença: Assim, homologo, por sentença, para que produza seus devidos efeitos legais o pedido constantes às fls. 208/ 210 dos autos. De igual modo, declaro extinto o processo com fulcro no art. 269, III do CPC. Oficie-se ao Banco do Brasil S/A nos termos do pedido. Custas de lei, pelo autor. Oportunamente proceda-se às anotações devidas à baixa na distribuição e, por fim, ao arquivamento dos autos. 0079170-91.2009.805.0001 - Inventário Apensos: 0079170-91.2009(1º e 2º vol) Autor(s): Maria Marta De Argollo Franco Advogado(s): Anibal Pedreira Brandão, Daiana de Abreu Freire Reu(s): Espolio De Yedda Maria De Argollo Carvalho Advogado(s): Mila dos Humildes, Abdul L. Hedjazi Despacho: Dê-se ciência ao inventariante e demais herdeiros do oficio de fls. 519. P.I.Cumpra-se. 0035365-20.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): R.D.S.S., J.S.S., E.D.S.S. Advogado(s): Archimedes Custodio Almada de Mello Junior Sentença: DE FL.17: "...HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus jurídicos e legais efeitos em todas as cláusulas o acordo constante da petição inicial (fls. 02/05). De igual modo Decreto o Divórcio do casal J.S.S. e R.D.S.S., tudo na conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais específicos, cujas formalidades foram observadas. Custas dispensadas, em face da gratuidade requerida na inicial. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito em julgado da presente, proceda-se às anotações devidas, à expedição de carta de sentença, havendo solicitação, e do mandado de averbação ao competente cartório do casamento respectivo, devendo dele constar que a divorciada voltará a usar o nome de solteira, qual seja R.M.D.S., bem assim que o casal não possui bens a partilhar, e, por fim, baixa e o arquivamento dos autos." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 4 0015601-48.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): I.M.S.Q. Advogado(s): Adriana Viana da Cunha Em Favor De(s): M.E.D.N. Sentença: DE FL.36: "...acolho o parecer ministerial, pelos seus próprios fundamentos e julgo extinto com fulcro no art. 267,IV do CPC. Custas de lei. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Proceda-se, ainda, às anotações devidas e à baixa e arquivamento dos autos." 0012029-84.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): E.C.D.C.R. Advogado(s): Claudia Regina Pires da Cruz Brito Reu(s): J.C.M. Sentença: DE FL.88: "...Homologo a desistência formulada pelas partes às fls. 61-v e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII do CPC. Custas dispensadas. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Oportunamente, proceda-se às anotações devidas, à baixa na distribuição e, por fim, ao arquivamento dos autos." 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES 2ªVara de Familia Orfãos Interditos e Ausentes Juíza de Direito: Darilda Oliveira Maier Juíza de Direito Auxiliar: Dra. Newcy Mary Cunha Rep. do Ministério Público: Dra. Glória Schitini Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis. Expediente do dia 02 de março de 2011 0021113-46.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Viomario Dos Santos Dias Herdeiro(s): Edna Monteiro Do Nascimento Dias, Vandete Dos Santos Dias, Marivanda Dos Santos Dias e outros Advogado(s): Isaias Andrade Lins Filho Reu(s): Espolio De Jocelino Alexandrino Dias Sentença: Homologo por sentença , para que produza os efeitos legais, o Cálculo de fls. 54 do INVENTÁRIO dos bens deixados por falecimento de JOCELINO ALEZANDRINO DIAS, com o que concordou o Representante da Fazenda Pública, fls. 57. Decorrido prazo recursal, expeçam-se guias para recolhimento de imposto. P.R.I. 0193101-09.2008.805.0001 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Delza De Oliveira Silva, Cleonice Monteiro Silva, Carmelita Monteiro Silva e outros Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly Arrolado(s): Espolio De Cosme Monteiro Silva Sentença: Homologo por sentença , para que produza os efeitos legais, o Cálculo de fls. 83 do INVENTÁRIO dos bens deixados por falecimento de COSME MONTEIRO SILVA, com o que concordou o Representante da Fazenda Pública, fls. 89. Decorrido prazo recursal, expeçam-se guias para recolhimento de imposto. P.R.I. 0021017-02.2008.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Sonia Veralucia Novaes De Amorim Advogado(s): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes Reu(s): Espolio De Waldelice Novaes De Amorim 0032934-52.2007.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Ubiracy De Sant Anna Advogado(s): Alda Santos Costa Arrolado(s): Espolio De Americo Santa Barbara De Santana Filho Despacho: ATO ORDINATÓRIO. Intime-se o Arrolante, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre parecer de fls 47. 0096945-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Clara Araujo Pinheiro Representante Do Autor(s): Jurema Araujo Pinheiro Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Julio Cesar Muniz Ferreira Despacho: Intimem-se as partes para que, conjuntamente, compareçam em cartório para tomar conhecimento do exame. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 5 Expediente do dia 29 de abril de 2011 0092865-54.2005.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Edite Sales Scavello, Humberto Scavello Filho, Ednalva Santos Scavelho e outros Advogado(s): Marcus Vinicius Santana dos Santos Arrolado(s): Espolio De Humberto Scavello Despacho: "Lavre-se termo de renúncia." 0000077-96.1960.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Nilza Gomes Dos Santos Advogado(s): Jurandir Alves de Souza Inventariado(s): Galdino Gomes Dos Santos Despacho: "1)Nomeio IARA ALVES DE SOUZA, como inventariante, devendo ser intimada para prestardevido compromisso. Lavra-se termo. Prazo de lei. Intime-se. 2) Defiro pedido de habilitação dos demais herdeiros.Int. necesárias." 0148078-79.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Requerente(s): T. C. D. C. B. D. A. Advogado(s): Abelardo Pereira Palma Neto Requerido(s): P. M. B. D. A. F. Despacho: "Intime-se os herdeiros da Srª Tereza Cristina G. de Carvalho, por meio do advogado, para juntar aos autos certidão de óbito daquela senhora." 0108227-62.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): I. A. D. S. Representante(s): F. A. D. S. Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho Reu(s): C. A. D. S. Advogado(s): Cristian Ribeiro da Silva Sentença: "[...]Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento de mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil.[...]" 0066038-69.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): L. P. B. Advogado(s): Patricia Cleia Pereira Batista Reu(s): F. A. C. B. Advogado(s): Genecarlos Santiago Despacho: "Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 21/09/2011 às 16:30 h.Int. necessárias." 0099296-70.2006.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Francisca Xavier Da Silva Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda, Ligia Martins Oliveira Inventariado(s): Espolio De Maria Rita Da Silva, Espolio De Antonio Alexandre Da Silva Advogado(s): Francisco José de Souza Despacho: "Indefiro pedido gratuidade processual. Recolha-se custas, conforme determinado em sentença. Intime-se." Despacho: "Designo o dia 05/09/2011 às 14:30 h para audiência de instrução e julgamento." 0088745-75.1999.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 14099726653-5 Autor(s): Nadia Di Paolo Martinelli Herdeiro(s): Leticia Di Paolo Martinelli, Renato Silva Filho, Veronica Di Paolo Martinelli e outros Advogado(s): Juracy Alves Cordeiro, Sérgio Emílio Schlang Alves Inventariado(s): Espolio De Donato Martinelli Despacho: "Defiro pedido fls. 443/444 dos auitos, vez wue foram cumpridas formalidades legais, sendo inclusive favoravel o parecer Ministerial / fls. 454. Expeça-se o competente alvará. Intime-se". 0024165-26.2005.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): F. G. O. Representante(s): F. D. S. L. Advogado(s): Isaías Andrade Lins Filho Reu(s): M. F. L. D. O. Advogado(s): Débora Santos Despacho: "Defiro pedido fls. 86. Intime-se.Proceda o cartório as anotações devidas". 0121226-47.2006.805.0001 - EXCECAO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 6 Excipiente(s): Espolio De Jose Ary Vieira De Santana, Arivaldo Vieira De Santana Advogado(s): Rosangela Serra Leite, Juliana Rios Lopes Alvim Excepto(s): Syomara De Oliveira Santana Despacho: "Defiro pedido fls. 14. Intime-se". 0018718-91.2004.805.0001 - AUTORIZACAO JUDICIAL Autor(s): E. G. D. C. D. B., A. D. M. C. D. B. Advogado(s): Luciana Passos Vilar, Eduardo Argolo de Araujo Lima Sentença: "[...] Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a alteração de regime de bens requerida por EDUARDO GOES DE CALMON DE BRITO e sua esposa ANDREA DE MENDONÇA CALMON DE BRITO, para o regime da sepração total de bens, ressalvados os direitos de terceiros. Fica extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III do CPC. [...]". 0104303-77.2005.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): V. D. S. C. Advogado(s): Cláudio de Carvalho Santos Requerido(s): L. S. C., P. S. C. Advogado(s): Paulo Almeida Couto de Castro Sentença: "[...] Assim, estando presentes os requisitos necessários para o pedido concessão de antecipação de tutela, DEFIRO o mesmo, devendo para tanto ser oficiada a fonte pagadora para abster de proceder o desocnto a titulo de pensão alimentícia em favor da requerida IARA SILVA CARVALHO. [...]". 0042720-96.2002.805.0001 - 89ALIMENTOS Autor(s): E. A. D. C., P. A. D. C. Representante(s): E. A. D. S. Advogado(s): Toyoo Watanabe Junior Reu(s): E. T. D. C. Despacho: "Defiro pedido fls. 314. Intime-se". 0003176-96.2005.805.0001 - OUTRAS Autor(s): C. D. J. S. Advogado(s): Luiz Brito de Santana Reu(s): E. S. B. Advogado(s): Francisco Groba Despacho: "Designo o dia 05/09/2011 às 15:30h para audiencia de instrução e julgamento. Int. necessárias". Expediente do dia 02 de maio de 2011 0175163-35.2007.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): A. L. D. A. Representante(s): M. L. D. A. Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa Reu(s): E. A. S. Despacho: Intime-se requerente, por meio do advogado, para manifestar-se sobre certidão de fls. 22V. 0149124-64.2008.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): V. M. A. Advogado(s): Everaldo Bispo Reu(s): J. C. D. R. Despacho: Intime-se requerente, por meio do advogado, para tomar ciência da certidão de fls 33V. Prazo cinco dias. 0053470-79.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Lorena Dos Santos Gomes Advogado(s): Airton Cisneiros dos Santos Excepto(s): Reinaldo Tavares Gomes Advogado(s): Maryuscha Santos Almeida Despacho: Defiro pedidos fls 13. Intime-se. Proceda o Cartório as anotações necessárias. 0004473-65.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Angelo Augusto Decanio Neto Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos Reu(s): Espolio De Italva Trindade Decanio Advogado(s): Sueli da Hora Serrano Despacho: Intime-se o Sr. deraldo Trindade, por meio do advogado, para manifestar-se sobre os documentos fls. 64/67 dos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 7 autos. Prazo de Lei. 0066058-55.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Vera Lucia Veloso De Andrade Gomes Advogado(s): Jose Wilson Muniz Reu(s): Espolio De Edivalter Vieira Gomes 0030347-18.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Jose Carlos De Sao Pedro, Jussileide De Oliveira Sao Pedro Advogado(s): Clélia Araújo Cardoso, Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Despacho: Intime-se inventariante, por meio do advogado, para apresentar as primeiras declarações, no prazo de lei. 0202232-42.2007.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Marina Francisca De Assis Cardoso, Selma Assis Cardoso, Celia De Assis Cardos Da Trindade e outros Advogado(s): Vilibaldo Borges de Santana, Silvio Menezes Chaves, Eliana Maria Ventura Jambeiro Inventariado(s): Espolio De Raimundo Menezes Cardoso Despacho: Não consta dos autos os documentos relacionados fls 66. Assim, Intime-se o advogado para provideenciar a juntada, no prazo de cinco dias. 0139709-57.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): D. D. A. Representante Do Autor(s): I. D. S. Advogado(s): Allan Habib Teixeira Reu(s): R. D. S. A. Despacho: Intime-se requerente, por meio do advogado, para informar correto endereço do requerido. Prazo cinco dias. 0141296-17.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): J. C. D. S. Representante Do Autor(s): I. D. C. C. Advogado(s): Káthia Maria Brandão de Velloso Ramos Reu(s): L. M. D. S. F. Despacho: Considerando o decurso do tempo, intime-se requerente, por meio do advogado, para manifestar interesse no pedido de fls 22 dos autos. 0032553-73.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Eliete Gomes De Oliveira, Joaquim Esmeraldo Gomes De Oliveira, Maria Cecilia De Oliveira Cardoso e outros Advogado(s): Antonio Severino Vieira Gama Reu(s): Espolio De Renato Passos De Oliveira Despacho: Intime-se inventariante, por meio do advogado, para tomar ciência do parecer Faz. Pública fls 036 dos autos. 0047322-23.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Apensos: 2284276-3/2008 Autor(s): I. R. S. Advogado(s): Gildásio Pereira de Jesus Reu(s): I. M. R., I. M. R. Decisão: Anuncio Julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias. 0024249-85.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jamile Borges Da Conceicao, Beatriz Borges Da Conceicao, Matheus Borges Da Conceicao Representante(s): Jessane Bispo Borges Advogado(s): Paulo A. França de Matos, Naise Habib Lantyer de Mello, Jáder Menezes Lopes Reu(s): Ricardo Da Conceicao Decisão: 1) Defiro o pedido constante fls 132 item 03. Proceda o Cartório as anotações devidas. 2) Oficie-se, conforme pedido de fls 132, item 01. 3)Entendo que o pedido constante de fls 132, item 02 deverá ser feito, por meio da via processual adequada. Intimações necessárias. 0086612-74.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jeronimo Jose De Andrade Oliveira Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Menor(s): Camila Silva Oliveira Representante Do Réu(s): Leide Cardoso De Oliveira Silva Despacho: Intime-se requerente, por meio do advogado, para manifestar-se sobre contestação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 8 0072814-17.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Apensos: 2277811-9/2008 Autor(s): J. D. M. G. S. Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro Reu(s): J. G. S. 0040508-58.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Terezinha Gomes Tavares Advogado(s): Ulisses Lopes de Souza Junior Reu(s): Leonel Bento De Oliveira Neto Despacho: Intime-se exequente, por meio do advogado, para manifestar-se sobre parecer M. Público fls. 94/96. 0068486-73.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Anivon De Oliveira Carneiro Advogado(s): Mauro Geosvaldo Ferreira Silva Reu(s): Geisyanne Da Silva Cedraz Em Favor De(s): Vinicius Cedraz Carneiro Despacho: Intime-se requerente, por meio do advogado, para manifestar-se sobre certidão fls. 09, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. 0075135-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Manuel Duarte Preza Fernandes Advogado(s): Nilton Lopes Bastos Reu(s): Jose Pedro Mello Ribeiro Preza Fernandes Representante Do Réu(s): Ana Carolina De Mello Ribeiro Despacho: Intime-se requerente, por meio do advogado, para manifestar-se sobre contestação. Prazo de lei. 0096657-40.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Eliana Do Nascimento Vieira Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo Inventariado(s): Espolio De Alcides Pereira Do Nascimento Despacho: Intimem-se os herdeiros relacionados fls 15 para habilitarem-se. 0141361-75.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Deijanira De Souza Martins Herdeiro(s): Julita De Souza Martins, Felisberto Novais Martins, Severino Novaes Martins e outros Advogado(s): Antônio Sérgio da Fonseca Reu(s): Espolio De Dionisio Novais Martins Despacho: Lavre-se o termo de renúncia. 0086911-85.2009.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Fabio Lemos De Souza Advogado(s): Antonio Loureiro de Souza Neto, Mario Cezar Crisostomo Reu(s): Leidjane Pereira Barbosa Souza Despacho: Intime-se requerente, por meio do advogado, para manifestar-se sobre conversão separação em divórcio. Prazo de cinco dias. 0181450-77.2008.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Rosane De Almeida Sena Advogado(s): Fernando Mario Pires Daltro Reu(s): Edeilton Sena Da Cruz Despacho: Intime-se a requerente, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48h, sob pena de arquivamento. 0119115-85.2009.805.0001 - Separação de Corpos Apensos: 2878440-2/2009 Autor(s): Evanilda Dias Da Silva Oliveira Advogado(s): Karina Martins de Souza Reu(s): Francisco Santos Oliveira Despacho: Considerando o decurso do tempo, intime-se a requerente, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48h, sob pena de arquivamento. 0164890-60.2008.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Alzira Magalhaes Da Fonseca Gomes Advogado(s): Octavio de Castro Alcantara Reu(s): Jorge Rodrigues Gomes TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 9 Despacho: Intime-se requerente, por meio do advogado, para manifestar-se interesse na conversão separação em divórcio. Prazo de cinco dias. 0001685-15.2009.805.0001 - Separação Litigiosa Apensos: 2408663-8/2009, 2795918-1/2009 Autor(s): Roseli Aparecida Perna Cunha Advogado(s): Deraldo Moreira Barbosa Neto Reu(s): Raimundo Jose Martins Da Cunha Advogado(s): Maria da Conceição Campello de Souza Despacho: Intime-se o requerente, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48h, sob pena de arquivamento. 0113490-07.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): E. J. C. O. Advogado(s): Eduardo Lima Sodré, Ana Carolina de Souza Carneiro Reu(s): P. C. O. J., P. C. O., L. M. M. O. Advogado(s): Rita de Cassia Borges Representante Legal(s): A. P. D. S. C. Despacho: Defiro pedido fls 127. Intime-se. 0007144-61.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Edson Dos Santos Advogado(s): Sérgio Cal Zacarias, Angela Andrade Tanner de Oliveira Reu(s): Adelson De Jesus Santos Despacho: Defiro pedido fls 32. Intime-se. 0112192-43.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Aloides Alves Machado Representante(s): Maria Do Amparo Oliveira Conceicao Advogado(s): Márcia Graziela de Souza Lima, Tatiluzia Abdalla Leite Adães Reu(s): Vinicius Conceicao Machado, João Victor Conceição Machado Despacho: Intime-se requerente, por meio do advogado, para manifestar-se sobre contestação. Prazo de lei. 0188884-20.2008.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Nelson Pedreira Do Couto Ferraz Filho Advogado(s): Adilson Manoel de Jesus, Marilene Alves Pinho Reu(s): Jovita Brandao Dos Santos Ferraz Despacho: Intime-se requerente, por meio do advogado, para manifestar-se sobre conversão separação em divórcio, em face EC nº 66/2010. 0106312-36.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Felipe Augusto Senna Sousa Representante(s): Marineide Silva Sena Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): Andre Luis Silva De Souza Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 13, em 10 dias. 0036997-82.1991.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Theodora Dos Reis Santana, Espolio De Demetrio Bispo De Santana Advogado(s): Benjamin Gonçalves dos Santos Decisão: Vistos, etc. Verifico que a apelante, não obstante intimada da sentença de fls. 36 em 21/03/2011, dela recorreu apenas no dia 25/04/2011, após o termo final do prazo recursal, que coincidiu com o dia 20/04/2011. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao apelo. Intime-se. 0002965-08.1978.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Jorge Carlos Da Silva Inventariado(s): Espolio De Alcino Ribeiro Dos Santos Advogado(s): Benjamim Brito de Queiroz, Armando da Silva Campos Decisão: Vistos, etc. Verifico que a apelante, não obstante intimada da sentença de fls. 75 em 21/03/2011 (fls. 76), dela recorreu apenas no dia 25/04/2011, após o termo final do prazo recursal, que coincidiu com o dia 20/04/2011. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao apelo. Intime-se. 0105630-91.2004.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Ancelma Maria Bomfim Advogado(s): Edison Muniz Silva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 10 Inventariado(s): Espolio De Pedro Marques Moreira Decisão: Vistos, etc. Verifico que a apelante, não obstante intimada da sentença de fls. 20 em 21/03/2011 (fls. 21), dela recorreu apenas no dia 25/04/2011, após o termo final do prazo recursal, que coincidiu com o dia 20/04/2011. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao apelo. Intime-se. 0092126-18.2004.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Ana Maria Do Canto Silva Advogado(s): Daniela Pinheiro Bahiense Inventariado(s): Espolio De Maria Do Canto Silva Decisão: Vistos, etc. Verifico que a apelante, não obstante intimada da sentença de fls. 18 em 21/03/2011 (fls. 19), dela recorreu apenas no dia 25/04/2011, após o termo final do prazo recursal, que coincidiu com o dia 20/04/2011. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao apelo. Intime-se. 0026043-06.1993.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Rute Santos De Santana Advogado(s): Florinda Lima do Nascimento Reu(s): Espolio De Alfredo Sant'Anna Decisão: Vistos, etc. Verifico que a apelante, não obstante intimada da sentença de fls. 46 em 21/03/2011 (fls. 47), dela recorreu apenas no dia 25/04/2011, após o termo final do prazo recursal, que coincidiu com o dia 20/04/2011. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao apelo. Intime-se. 0112419-14.2001.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Reinaldo Cardoso Da Silveira Herdeiro(s): Angelica Honorata Vasconcelos Da Silveira, Olga Baldovina Galliano Silveira Advogado(s): Matheus Cerqueira Inventariado(s): Espolio De Jose Cardoso Da Silveira Advogado(s): Nilza Nascimento Decisão: Vistos, etc. Verifico que a apelante, não obstante intimada da sentença de fls. 56 em 21/03/2011 (fls. 57), dela recorreu apenas no dia 25/04/2011, após o termo final do prazo recursal, que coincidiu com o dia 20/04/2011. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao apelo. Intime-se. 0025431-72.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Arthur Fretias Da Silva Vieira Barros Representante Do Autor(s): Clarice Anny Freitas Da Silva Advogado(s): Halisson Silva de Brito Reu(s): Jailton Vieira Barros Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/09/2011 às 15:00. Cite-se o requerido e intime-se a requerida a fim de que compareçam á audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol importando a ausência desta em extinção e arquivamento de processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, á ouvida das testemunhas e á prolação da sentença. 0058228-38.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Aurelina Das Neves De Andrade Advogado(s): Heldemar Duarte de Andrade Reu(s): Jose De Andrade Advogado(s): Sandra Mara G Nunes Despacho: Designo audiência para o dia 29 de junho próximo, às 15:30. Intimem-se as partes, inclusive o Requerido no endereço indicado as fls. 54/55. Oficie-se o empregador do Acionado para que informe o quanto este recebe mensalmente. 0140107-67.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Tania Regina Jesus De Oliveira Advogado(s): Adriana de Viveiros Braga Reu(s): Roberval Cruz De Oliveira Advogado(s): José Marcos de Souza Carvalho Despacho: Designo o dia 21/09/2011a´s 16:00h. para audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias. 0059201-27.2008.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Apensos: 2157951-3/2008 Autor(s): C. D. R. L. Representante(s): V. D. R. L. Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira Reu(s): J. C. D. S. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 11 Advogado(s): Gildete Santos Despacho: Designo o dia 31/08/2011 ás 16:00h. para audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias. 0060485-02.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marizete Estrela Brito Advogado(s): Marilene da Nova Carvalho Reu(s): Lucio Andre Andrade Da Conceicao, Livia Andrade Da Conceicao, Luciana Conceicao Morais De Jesus Despacho: Designo o dia 19/09/2011 as 16:30h. para audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias. 0026637-88.1991.805.0001 - ARROLAMENTO DE BENS Autor(s): Normelia De Almeida Nunes Advogado(s): Claudia Cristina Rocha Arrolado(s): Espolio De Jose Lacerda De Almeida Decisão: Vistos, etc. Verifico que a apelante, não obstante intimada da sentença de fls. 72 em 21/03/2011 (fls. 73), dela recorreu apenas no dia 25/04/2011, após o termo final do prazo recursal, que coincidiu com o dia 20/04/2011. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao apelo. Intime-se. 0010208-51.1988.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Maria Jose Embirussu Barreto Advogado(s): Raymundo Machado Cafezeiro Reu(s): Juscelino Barreto Dos Santos Advogado(s): Raymundo Machado Cafezeiro Decisão: Vistos, etc. Verifico que a apelante, não obstante intimada da sentença de fls. 107 em 21/03/2011 (fls. 108), dela recorreu apenas no dia 25/04/2011, após o termo final do prazo recursal, que coincidiu com o dia 20/04/2011. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao apelo. Intime-se. 0020463-19.1998.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Inaicira Celeste Dias Teles Advogado(s): Alvaro Rodrigues Teixeira Junior Arrolado(s): Espolio De Perolina Dias Da Silva Despacho: Vistos, etc. Verifico que a apelante, não obstante intimada da sentença de fls. 72 em 21/03/2011 (fls. 73), dela recorreu apenas no dia 25/04/2011, após o termo final do prazo recursal, que coincidiu com o dia 20/04/2011. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao apelo. Intime-se. 0094560-77.2004.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Gilmar Conceição Santos Advogado(s): Gerson Santos Souza Inventariado(s): Espolio De Joao Dos Santos Decisão: Vistos, etc. Verifico que a apelante, não obstante intimada da sentença de fls. 19 em 21/03/2011 (fls. 20), dela recorreu apenas no dia 25/04/2011, após o termo final do prazo recursal, que coincidiu com o dia 20/04/2011. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao apelo. Intime-se. 0110421-06.2004.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Rita De Cassia Nascimento Da Cruz, Elisangela Nascimento Da Cruz, Sueli Nascimento Da Cruz e outros Autor(s): Manoel Nascimento Da Cruz Reu(s): Espolio De Manoel Jose Da Cruz Decisão: Vistos, etc. Verifico que a apelante, não obstante intimada da sentença de fls. 13 em 21/03/2011 (fls. 14), dela recorreu apenas no dia 25/04/2011, após o termo final do prazo recursal, que coincidiu com o dia 20/04/2011. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao apelo. Intime-se. 0009005-88.1987.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Espolio De Antonieta Santos Queiroz Reu(s): Alcides Ferreira De Queiroz Decisão: Vistos, etc. Verifico que a apelante, não obstante intimada da sentença de fls. 87 em 21/03/2011 (fls. 88), dela recorreu apenas no dia 25/04/2011, após o termo final do prazo recursal, que coincidiu com o dia 20/04/2011. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao apelo. Intime-se. 0046477-98.2002.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Maria Margarida De Lima Oliveira Herdeiro(s): Ezequiel De Lima Oliveira, Telma Oliveira De Souza, Mauricio Dos Santos Souza e outros Advogado(s): Marcia Miguez Gonzalez Inventariado(s): Espolio De Geraldo Oliveira 0056294-65.1997.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Newton Freire Dorea Advogado(s): Chrisvaldo Monteiro de Almeida TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 12 Inventariado(s): Espolio De Dalva Da Silveira Dorea 0007343-16.1992.805.0001 - ARROLAMENTO Apensos: 14093376952-7 Autor(s): Esp. Domiciano Jose Dos Santos Advogado(s): Telma Carvalho Decisão: Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao apelo. Intime-se. 0043203-78.1992.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Maria Conceicao De L. Marques Advogado(s): Josefina Azevedo Reu(s): Espolio Carlito Bessa Marques 0001506-09.1994.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Nilda Guimaraes Barreiro Advogado(s): Dolores Teresa Guimarães Barreiro Reu(s): Espolio De Manoel Francisco Barreiro Duran 0028375-38.1996.805.0001 - SOBREPARTILHA Autor(s): Ivanete Pedreira Moniz Barreto Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena 0120984-25.2005.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Geraldo Correia Santos, Tisa Antonia Guedes Santos, Paloma Guedes Santos e outros Advogado(s): Diana Protasio da Veiga Arrolado(s): Espolio De Aglae Guedes Santos 0021566-13.1988.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Aida Azevedo Soares Advogado(s): Jadia Walles Cavalcante Peroni Reu(s): Espolio De Clovis Gabriel Soares 0045363-27.2002.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Nilda Dos Santos Carvalho, Niviane Santos Carvalho, Amarilio Santos Carvalho e outros Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos Inventariado(s): Espolio De Antonio Amarilio Carvalho 0117239-08.2003.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Jose Carlos Bispo Dos Santos Herdeiro(s): Maria Clara Dos Santos Ferreira, Maria Celia Dos Santos Castro, Jailson Bispo Dos Santos e outros Advogado(s): Roskilde Santana da Silva Inventariado(s): Espolio De Maria Helena Bispo Santos 0111613-71.2004.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Edivan Dos Reis Santos Herdeiro(s): Dalva Luzia Dos Reis Santos, Marilene Sacramento Dos Reis, Joao Sacramento Dos Reis Advogado(s): Adriano Fernandes da Cunha Inventariado(s): Espolio De Francisco Marcelino Dos Reis 0084027-93.2003.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Iraildes Da Silva Advogado(s): José Evangelista dos Santos Inventariado(s): Espolio De Reynaldo Honorato Dos Santos 0025168-07.1991.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Espolio De Hugo Teles De Santana Advogado(s): Dinasirio Lustosa 0034640-85.1998.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Maria Lucia Alves Da Costa Advogado(s): Maria Helena de Oliveira Figueiredo Inventariado(s): Espolio De Jose Valentim Da Costa, Espolio De Severina Maria Alves Da Costa Advogado(s): Maria Helena de Oliveira Figueiredo 0135303-66.2003.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Valdir Silva De Carvalho Advogado(s): Heraclio Guerreiro Ribeiro Dantas Inventariado(s): Espolio De Valdir Dias Amaral De Carvalho 0033511-31.1987.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Espolio Carolina Souza Figueiredo, Nydia Figueiredo Tavares Bittoncourt Advogado(s): Waldemar de Souza Rego 0018335-12.1987.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Espolio De Laert Ribeiro Da Silva Advogado(s): Linda Madalena Araujo 0018335-12.1987.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Espolio De Laert Ribeiro Da Silva Advogado(s): Linda Madalena Araujo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 13 0034728-36.1992.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 14099664938-4 Inventariante(s): Patricia De Almeida Chamusca Inventariado(s): Ubiratan Augusto Xavier Chamusca Advogado(s): Delfino Sena 0014269-76.1993.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Aida Da Silva Bomfim Advogado(s): Aldemiro de Oliveira Itaparica Reu(s): Espolio De Isaias Bomfim 0066568-44.2004.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Antonio Jose De Araujo Andrade, Ana Maria, Rachel Maria e outros Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro Arrolado(s): Espolio De Maria Rachel De Araujo Andrade Despacho: Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao apelo. Intime-se. 0084023-46.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Alberto De Castro Lima Neto Representante(s): Karina Guerreiro De Sa Advogado(s): Rejane Francisca dos Santos Mota Reu(s): Theo Coni De Sa Castro Lima Advogado(s): Karine G. de Sá Despacho: Acolho na integra o pronunciamento do Ministério Público as fls. 46/47 dos autos, e fazendo minhas as razões ali expendidas, declarar competente este juízo, para apreciar presente matéria. De logo, designo o dia 21/09/2011 ás 15:30h. para audiência de tentativa de conciliação.Intimações necessárias 0025491-79.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Everaldina Silva Barreto Advogado(s): Gileno do Rêgo Silva Despacho: Em face da audiência de contestação, decreto a revelia. Designo o dia 19/09/2011 as 16:00 h. para audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias. 0048797-14.2008.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Janete Ferreira Dos Santos, Juliana Ferreira Batista, Gilmara Ferreira Batista e outros Advogado(s): Leonardo Coelho Mendes Reu(s): Gilmar Ferreira Batista, Jeane Ferreira Batista, Francisca Conceicao Da Silva Batista e outros Advogado(s): Igor Nunes Brito Despacho: A preliminar argüida pela parte requerida não pode prosperar, ate porque o objeto da presente ação é justamente fazer prova da existência da união estavél entre a requerente e o falecido. Necessário portanto, prosseguir-se com o feito para julgamento final. Assim, deixo de acolher a preliminar levantada. No mais nada sanear. Partes legitimas e representadas. Designo o dia 19/ 09/2011 ás 15:00h. para audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias. 0124261-44.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Claudia Virginia Santos Da Silva Advogado(s): Ricardo Pereira Gois Reu(s): Luiz Antonio Da Franca Teixeira Despacho: Em face da ausência de contestação, decreto revelia e de logo designo o dia 19/09/2011 ás 14:00 h. para audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias. 0017356-78.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2624087-8/2009 Autor(s): Luis Carlos Da Silva Advogado(s): José Alberto de Macêdo Campos Reu(s): Jociene Ferreira Da Silva Despacho: Designo o dia 13/09/2011 as 16:00 h. para audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias. 0135333-28.2008.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Evandro Broes Vieira De Sena Advogado(s): Inalva Lima Bezerra Silveira Ferreira, Luciana Soares Freitas Despacho: Designo o dia 13/09/2011 as 15:00 h. para audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias. 0095859-16.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Nelson Vieira Dos Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 14 Advogado(s): Laise de Carvalho Leite, Nelson Vieira dos Santos Reu(s): Maria De Lourdes Alves Santos Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos. Despacho: Designo o dia 05/09/2011 as 15:00 h. para audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias. 0012444-38.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gracilene Dos Santos Silva Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Nivaldo Alves Da Silva Advogado(s): Marcia Cristina O. Figuiredo Despacho: Designo o dia 13/09/2011 as 14:00 h. para audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias. 0159339-36.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Edna Maria Xavier Advogado(s): Eliana de Vasconcellos Reu(s): Espolio De Domingos Francisco De Paula Filho, Lucas Lemos De Paula, Mariene Norma Lemos Dos Santos Despacho: Em virtude não haver comprovação de que a autora foi intimada, em razão de erro no seu endereço, determinava a suspensão da audiência e a intimação do Advogado da mesma para que forneça o endereço atualizado, retornando os autos conclusos em seguida. 0157827-47.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ivonildes Ferreira Dos Santos Advogado(s): Juliana de Carvalho Souza Reu(s): Edenilson Da Conceicao Oliveira Advogado(s): Valdir Farias Mesquita Despacho: Considerando o Ar devolvido pelo Correio, informando que o endereço da Requerente não existe, Intime-se o advogado da mesma para que informe o endereço atual da mesma para que informe o endereço atual da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. 0166868-43.2006.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Fernando Jacinto Mendonca Filho Advogado(s): Antonio Fernando Souza Graça Reu(s): Fernando Jacinto Mendonca Neto, Marcio Behrmann Mendonca Advogado(s): Vilma M. Cidade Sacramento Despacho: Diante do exposto e considerando que a prova a ser colhida em audiência se revela necessária para a realização da audiência de instrução e julgamento. P. Intimações necessárias. 0046922-72.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Maria Celia Leal França Advogado(s): Américo Fascio Lopes, Guido Reginaldo Quetto Reu(s): Espolio De Edelvira Dos Santos Leal Despacho: Intime-se os herdeiros, para fins do 1.022 do CPC. P.I 0194858-38.2008.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Tiago Socrates Nhan Da Encarnacao, Ana Paula Nhan Da Encarnaçao, Demostenes Pinheiro Da Encarnaçao Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon, Max Weber Nobre de Castro Despacho: Defiro o quanto requerido á fl. 74. Expeça-se o respectivo Alvará. 3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. JORGE BARRETTO PROMOTORA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO DEFENSOR PÚBLICO: Dr.CLERISTON CAVALCANTE DE MACEDO REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA Expediente do dia 19 de abril de 2011 0122791-41.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Jazimara De Oliveira Stabili De Farias Advogado(s): Juliana Gotardo Heinzen Reu(s): Jomar Stabili De Farias Advogado(s): Ana Maria Marcondes Cesar TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 15 Sentença: Vistos etc... 1- Versa os presentes autos sobre um pedido de divórcio entre as partes em epígrafe, todas devidamente qualificadas e representadas nos autos. O processo seguiu regular tramitação e foram cumpridas as providências e cautelas de estilo. Opinativo do M.P constante dos autos; 2- O âmago da matéria "sub judice", é extreme de duvidas ou complexidades. A Emenda Constitucional 66/2.010, com efeito, modificou o parágrafo 6º. do art. 226 da nossa vigente Carta Magna, priorizando em caixa alta e em relevo maior, a regularização do estado civil das pessoas em nosso Ordenamento Jurídico, de forma a desconsiderar todas aquelas 'amarras" do passado e relacionadas ao aspecto subjetivo (culpa de qualquer dos cônjuges) ou de cunho objetivo (decurso do tempo); 3- Assim as questões secundárias sob meu sentir, haverão de serem discutidas, através do processo próprio e desvinculadas, sempre que possível, do processo de divórcio propriamente dito. Hoje, basta que apenas um dos componentes da relação conjugal efetivamente queira, para que possa vir a ser intentada a ação de divórcio; sendo portanto a única imposição para que obtenha êxito, que as partes estejam efetivamente casadas; 4- Determino que a presente sentença valha como mandado de averbação, devendo qualquer dos interessados levar uma cópia da presente acompanhada da Certidão de Casamento, ao Cartório respectivo, o mesmo em que foi registrado o Matrimônio, para que sejam procedidas as anotações e averbações de estilo; 5- Ante ao quanto exposto julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar o divórcio do casal; dissolvendo destarte, o vínculo matrimonial até então existente, esclarecendo que a mulher continuará a usar o seu nome de casada qual seja, JAZIMARA DE OLIVEIRA STABILI DE FARIAS. Ultrapassado o prazo recursal "in albis", cuidará o Cartório desta Unidade, independentemente de outro despacho de proceder ao imediato encaminhamento dos autos ao arquivo, fazendo grampear na contracapa interna do caderno processual, duas cópias desta sentença , para que qualquer dos interessados possa vir a resgatá-la, mediante recibo nos autos diretamente junto ao SECAPI, independente de qualquer comunicação posterior a este Juízo; Determino por fim, que seja esta ordem, de plano efetivada pelo referido Setor, sob pena de desobediência. P.R.I. Salvador, 19 de novembro de 2010 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0070829-47.2007.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 1863441-5/2008 Autor(s): S. F. Q., I. F. Q., R. S. Q. e outros Representante(s): R. Q. Advogado(s): Soraia Ramos Lima Reu(s): M. D. G. D. S. F. Despacho: Intimem-se a parte acionante para regularizar a questão apontada na Certidão do Sr(a). Oficial (a) de Justiça, em 20 dias sob pena de extinção; 0035812-08.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): I. R. De S. Da P. Representante Do Autor(s): I. R. De S. Advogado(s): Ivete Pereira Rocha Reu(s): R. M. V. Da P. Decisão: R.H. O processo tramita em segredo da Justiça (Código de Processo Civil -155, II). 1 - Analisando o pedido em tema, constato que o mesmo reúne condições de ser atendido, eis que presentes os elementos norteadores a sua concessão, quais sejam: Aparência de Bom Direito e o Perigo da Demanda, que podem vir a causar prejuízo ao requerente/alimentando. 2- Considerando o binômio capacidade/necessidade, e tudo mais que consta dos autos, hei por bem de fixar os alimentos provisórios em 25% do salário mínimo. 3 - Remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação Previa. CUMPRA-SE. Salvador, 25 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0034503-49.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): T. De C. B. Representante Do Autor(s): M. B. De C. Advogado(s): Herrick de Souza Marinho Reu(s): G. Da S. B. Decisão: R.H. O processo tramita em segredo da Justiça (Código de Processo Civil -155, II). 1 - Analisando o pedido em tema, constato que o mesmo reúne condições de ser atendido, eis que presentes os elementos norteadores a sua concessão, quais sejam: Aparência de Bom Direito e o Perigo da Demanda, que podem vir a causar prejuízo ao requerente/ alimentando. 2- Considerando o binômio capacidade/necessidade, e tudo mais que consta dos autos, hei por bem de fixar os alimentos provisórios em 01 do salário mínimo. 3 - Remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação Previa. CUMPRA-SE. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 16 Salvador, 25 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0035089-86.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M. M. S. L. Advogado(s): Luiza Lima de Menezes Reu(s): F. C. L. Decisão: R.H. O processo tramita em segredo da Justiça (Código de Processo Civil -155, II). 1 - Considerando o binômio capacidade/necessidade, e tudo mais que consta dos autos, hei por bem de fixar os alimentos provisórios em 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, inclusive sobre o 13º salário e excluindo-se férias e eventuais indenizações recebidas pelo mesmo, por serem estes direitos exclusivos do trabalhador; 2 - Remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação Previa. CUMPRA-SE. Salvador, 25 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0031806-55.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J. Dos S. E. Representante Do Autor(s): M. C. Dos S. Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): J. M. E. Decisão: R.H. O processo tramita em segredo da Justiça (Código de Processo Civil -155, II). 1 - Analisando o pedido em tema, constato que o mesmo reúne condições de ser atendido, eis que presentes os elementos norteadores a sua concessão, quais sejam: Aparência de Bom Direito e o Perigo da Demanda, que podem vir a causar prejuízo ao requerente/ alimentando. 2- Considerando o binômio capacidade/necessidade, e tudo mais que consta dos autos, hei por bem de fixar os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo. 3 - Remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação Previa. CUMPRASE. Salvador, 14 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0031804-85.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): P. L. De J. S. Representante Do Autor(s): A. P. L. De J. Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): L. De J. S. Decisão: R.H. O processo tramita em segredo da Justiça (Código de Processo Civil -155, II). 1 - Analisando o pedido em tema, constato que o mesmo reúne condições de ser atendido, eis que presentes os elementos norteadores a sua concessão, quais sejam: Aparência de Bom Direito e o Perigo da Demanda, que podem vir a causar prejuízo ao requerente/ alimentando. 2- Considerando o binômio capacidade/necessidade, e tudo mais que consta dos autos, hei por bem de fixar os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo. 3 - Remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação Previa. CUMPRASE. Salvador, 14 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0041102-09.2008.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): U. M. D. S., T. D. S. Representante(s): A. M. D. S. Advogado(s): Everaldo Bispo Reu(s): L. D. T. Despacho: Aguarde-se por mais 60 dias. Após à conclusão. Salvador, 26/04/2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0034764-14.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Isaias Goncalves Amy Neto Herdeiro(s): Marcos Antonio Amy Dos Santos, José Ricardo Amy Dos Santos, Carlos Jose Dos Santos Junior Advogado(s): Maria Geraldina Rosado Dias Inventariado(s): Espolio De Wanda Amy Dos Santos, Espolio De Carlos Jose Dos Santos Despacho: R.H. 1-Nomeio arrolante, a parte requerente, que exercerá o múnus, sem necessidade de prestar o compromisso , próprio e exigido, tão só, em processos de inventário . Sendo imprescindível a apresentação, de plano, das primeiras declarações . 2-Cumpra-se na forma do art. 1031 e seguintes do C.P.C. 3-Para que o pedido, seja processado de forma mais simples e rápida, em existindo bens imóveis, deverá o postulante, no prazo de l5 dias, se já não o fez, trazer aos autos ou comprovar a juntada, dos seguintes documentos : a-Das certidões devidas e negativas, de débitos, pertinentemente a tributos municipais, estaduais e federais, que porventura tivessem incidido sobre os imóveis, eventualmente arrolados; b-Comprovante , de quitação, com o Imposto de Renda; 4-Isto posto, desnecessária a lavratura de qualquer termo ou avaliação prévia. Havendo credores, bens serão reservados para propiciarem a quitação dos débitos; levando-se em conta, todavia, que os valores, serão aqueles que lhe atribuíram os herdeiros ; ficando, outrossim, ressaltado, que, em havendo divergência quanto aos referidos valores, ficarão aqueles, de logo instados a procurarem, querendo, a via judicial, ordinária e adequada a tal intento ; do mesmo modo referentes às taxas judiciais, no tocante à sua base de cálculo ; TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 17 5-Oficiem-se ao INSS, com o objetivo de saber-se a relação de dependentes do "de cujos". 6-Após , encaminhem-se os autos à Fazenda Pública, que embora não fique adstrita aos valores atribuídos; poderá, em ocorrendo discordância, sobre estes, deverá, cobrar , eventual diferença, ' a latere' ; de acordo com os meios dispostos e vigentes na Legislação Tributária deste Estado, esclarecimento este, que deverá ser devidamente explicitado pelo Cartório; 7- Em sequência dê-se vistas ao Ministério Público ; inocorrendo impugnação por parte deste ou de qualquer interessado, venham-me os autos conclusos, para a devida apreciação. Ficando de logo ressaltado, que nenhum ofício ou alvará , será levado a efeito, antes de literalmente cumprido o quanto aqui ordenado. 8- Intimem-se . Publiquem-se. Salvador, 25 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0034954-74.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Maria Lucia Dos Santos Meneses Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Gelsivaldo Japiaussu De Almeida Despacho: Designo Audiência para o dia 17/08/2011, às 09:00h; Intimações necessárias. Citem-se. PUBLIQUEM-SE; Autorizo a citação pela via editalícia com prazo de 20 (vinte) dias. Fica deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Cumpram-se as formalidades legais conforme determinado. Salvador, 25 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0035144-37.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Ana Lucia Igreja De Araujo Advogado(s): Mário Pestana de Araujo Filho Interditado(s): Regina Celia Campos Gonzaga Da Igreja Despacho: Designo Audiência para o dia 17/08/2011, às 09:10h; Intimações necessárias. Citem-se. PUBLIQUEM-SE; Vistas ao M.P; Salvador, 25 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0077362-61.2003.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): V. P. F. D. S. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): N. L. D. S. Sentença: Termo de Audiência(...) Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi dito que: deferia o pedido da douta Curadora Especial, em razão do acima explicitado. Ouvidas as partes, as mesmas chegaram a um acordo no sentido de transformar o divorcio litigioso em consensual nos seguintes termos: o casal não tem bens a partilhar; não tem filhos; o casal dispensam mutuamente pensão alimentícia; a divorcianda voltará a usar o nome de solteira. O juiz que a esta sessão preside disse que iria proferir a sentença e na forma seguinte: HOMOLOGO o quanto avençado para JULGAR PROCEDENTE o pedido de transformação do divorcio litigioso para consensual; isto posto com base na Emenda Constitucional 066/2010 que modificou o § 6º do art. 226 da nossa vigente Carta Magna, além do que o pedido preenche os requisitos legais, não havendo mais que se discutir sobre tempo e eventual existência de culpa. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira qual seja VALDILENE PIRES FONSECA. Deverá a PRESENTE SENTENÇA VALER COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO ficando pois, extinto o vinculo matrimonial existente entre o casal. Adotem-se as providências de estilo, encaminhando-se cópia desta sentença que deverá ser levada por um dos requerentes, com cópia de sua certidão de casamento para a devida averbação. PUBLIQUE-SE NO DPJ para conhecimento geral. Pelas partes e o douto Defensor Público dispensam o decurso do prazo, pelo que cumpridas as formalidades legais, inclusive baixa na distribuição, ao arquivo com imediato encaminhamento ao SECAPI. Determinado o encerramento. Assinaturas a seguir. Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0128813-18.2009.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Luciana Mendonca Guimaraes Serrao Advogado(s): Murilo da Silva Cerqueira, Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro Reu(s): Alexandro Sa Teles Alves Serrao Advogado(s): Andersib Keibardi Cybga de Jesus Sentença: Termo de Audiência(...) Aberta a audiência, ouvidos os partes, requereram a transformação da separação litigiosa em consensual, bem como a adequação do pedido de separação em divorcio, em face da modificação da emenda 066/ 2010, nos seguintes termos: no que concerne a bens, o casal não os possue; no que diz respeito a guarda da única filha do casal, esta ficará com a divorcianda; no quanto referente à visitação, o pai ficará com sua filha em finais de semana TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 18 alternados, por metade das férias, feriados e dias santificados alternadamente com um e outro, tomando-se por base os anos seguintes; no que diz respeito a pensão alimentícia, para a filha do casal, será o valor correspondente a 37%(trinta e sete por cento) dos vencimentos líquidos do divorciando, que segundo este, equivale hoje R$ 203,00 (duzentos e três reais), que será depositado em conta corrente da dovorcianda e genitora da menor de nº 0055435-9, Agência 1425-7 - BRADESCO, devendo ser oficiada a empresa empregadora do alimentante, qual seja: EMPRESA BAHIA BRASIL CORRETORA DE SEGUROS VIDA LTDA, situada na AV. EEUU, nº 04, EDF. VISCONDE DE CAIRU, SALA 610 - COMERCIO, NESTA CAPITAL - CEP 40010-020,cujo oficio deverá ser encaminhado por através Oficial de Justiça, valendo ressaltar que o valor relativo ao mês de abril, qual seja R$ 203,00, será pago diretamente à genitora da menor na forma costumeira; O advogado da divorcianda ficará incumbido de verificar junto ao cartório se já se concretizou o expedição do oficio pelo cartório; a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja: LUCIANA MENDONÇA GUIMARÃES; os divorciandos dispensam mutuamente pensão alimentícia para sí; O juiz que a esta sessão preside disse que com o parecer favorável da representante do Ministério Público, que já se encontra nos autos, defere o pedido de adequação acima, determinando ao cartório tomar as providencias de praxe para mudança da ação de separação para divorcio, passando a proferir a sentença na forma seguinte: HOMOLOGO o quanto avençado para JULGAR PROCEDENTE o pedido de divorcio; isto posto com base na Emenda Constitucional 066/2010 que modificou o § 6º do art. 226 da nossa vigente Carta Magna, além do que o pedido preenche os requisitos legais, não havendo mais que se discutir sobre tempo e eventual existência de culpa. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira qual seja LUCIANA MENDONÇA GUIMARÃES. Dverá a PRESENTE SENTENÇA VALER COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, ficando pois, extinto o vinculo matrimonial existente entre o casal. Adotem-se as providências de estilo, encaminhando-se cópia desta sentença que deverá ser levada por um dos requerentes, com cópia de sua certidão de casamento para a devida averbação. PUBLIQUE-SE NO DPJ para conhecimento geral. Após o decurso do prazo, cumpridas as formalidades legais, ao arquivo, com imediato encaminhamento ao SECAPI. Determinado o enceramento. Assinaturas abaixo. Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0071750-69.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): R. L. C. O. Advogado(s): Naise Habib Lantyer de Mello, Ana Claudia Patricio Reu(s): G. S. O. Despacho: Termo de Audiência(...) Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi dito que: tendo em vista que a Promotora Pública titular desta Vara encontra-se de licença e que sua substituta não se fez presente, determino a suspensão da presente, designando um novo ato para o dia 10 de outubro do ano 2011, às 14:00 horas, ficando desde já intimados os presentes. INTIME-SE o acionado pessoalmente, por através Oficial de Justiça. Determinado o encerramento. Assinaturas a seguir. Bel. JORGE BARRETO Juiz de Direito Titular 0017402-38.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): I. K. G. N. Representante(s): S. D. S. G. Advogado(s): Milton Oliveira Reu(s): I. T. C. Despacho: Termo de Audiência(...) Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi dito que: tendo em vista a ausência do acionado e que este não foi intimado para a audiência, determino a suspensão da presente, designando um novo ato para o dia 24 de outubro do ano 2011, às 14:00 horas, ficando desde já intimados os presentes e ciente a acionante que deverá retirar a precatória de cartório e providenciar sua remessa para o Forum da comarca onde reside o acionado. EXPEÇA-SE NOVA PRECATÓRIA PARA INTIMAÇÃO DO ACIONADO, NO ENDEREÇO CONSTANTE NA PETIÇÃO DE FLS. 50 DOS AUTOS. Determinado o encerramento. Assinaturas a seguir. Bel. JORGE BARRETO Juiz de Direito Titular 0142580-70.2002.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): R. D. J. S. Representante(s): R. D. J. S. Advogado(s): Mario Cezar Crisostomo, Daiane Freitas de Medeiros Reu(s): C. A. P. Despacho: Termo de Audiência(...) Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi dito que: defere o requerido, devendo o cartório tomar as providências que se fizerem necessárias. Deverá o cartório numerar as fls. dos autos a partir das de nº 53. Considerandose a certidão constante no verso da última folha (não numerada), fica patente que o adiamento desta assentada deu-se pelo motivo apontado na mesma, devendo o cartório agilizar a expedição domandado e encaminhamento à Sra. Oficiala de Justiça com tempo suficiente para o seu cumprimento de modo a não dar azo a novo adiamento, em prejuízo ao andamento do feito. Fica designado de logo novo ato para o dia 17 de agosto do ano 2011, ás 09:10 horas, ficando desde já intimados os presentes. INTIME-SE o acionado pessoalmente por através Oficial de Justiça. Determinado o encerramento. Assinaturas a seguir. Bel. JORGE BARRETO Juiz de Direito Titular TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 19 0123749-27.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Livia Ferreira Pereira Representante(s): Ana Paula De Souza Ferreira Advogado(s): Laise de Carvalho Leite Reu(s): Samuel Cantidiano Pereira Junior Despacho: Termo de Audiência(...) Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi dito que: A certidão de fls. 25 é equivocada, pois o endereço do requerido é nesta comarca de Salvador e a audiência foi adiada, devendo o cartório proceder a intimação do requerido na forma contida na ata de fls. 23, valendo ressaltar que o processo encontra-se carecendo de ser numerado a partir das fls. 24. Fica, portanto, a audiência adiada para o dia 15 de setembro de 2011, às 09:00 horas. Determinado o encerramento. Assinaturas a seguir. Salvador, 28 de abril de 2011. Bel. JORGE BARRETO Juiz de Direito Titular 0102755-17.2005.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): E. Y. A. Representante(s): J. D. M. A. Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder Reu(s): E. B. L. J. Despacho: Termo de Audiência(...) Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi dito que: conforme certidão de fls. 57 verso, o acionado não foi devidamente intimado, devendo proceder intimação deste conforme requerido às fls. 53 e determinado às fls. 54, para audiência no dia 15 de setembro de 2011, às 09:10. Determinado o encerramento. Assinaturas a seguir. Salvador, 28 de abril de 2011. Bel. JORGE BARRETO Juiz de Direito Titular 0054285-13.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Roseneide Conceiçao Dos Santos Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Jaqueline Santos Dos Santos Despacho: Termo de Audiência(...)Aberta a audiência, pediu a palavra a Curadora Especial e a mesma disse que: tendo em vista que a menor encontra-se atualmente com dezessete anos, sendo relativamente capaz, requer que seja esta intimada de comparecer à presente audiência. Pelo MM Juiz foi dito que: defere o requerido pela douta Curadora especial, e designa de logo novo ato para o dia 20 de setembro do ano 2011, às 09:00 horas, ficando desde já intimados os presentes, devendo a acionante trazer a menor Jaqueline Santos dos Santos, bem como as testemunhas, no mínimo três, independente de intimação. Pela douta Curadora Especial foi dito que: em virtude da acionada completar a maioridade em 19/08/2011 e em virtude da próxima audiência ter sido designada para momento posterior a este, requer, de logo, a exclusão da Curadoria, em face da acionada poder exercer plenamente os direitos. Espera o deferimento. Pelo MM Juiz foi dito que o pleito acima fica de logo deferido. Determinado o encerramento. Assinaturas a seguir. Bel. JORGE BARRETO Juiz de Direito Titular 0122015-41.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Regina Santos Tavares Advogado(s): Alexandre Cavalcante Ferreira, Alan Oliveira da Silva Reu(s): Antonio De Oliveira Tavares Despacho: Termo de Audiência(...)Aberta a audiência, pediu a palavra o advogado da acionante e o mesmo dise que: requer seja diligenciado o cartório desta Vara a fim de que junte aos autos o substabelecimento protocolado em 15/03/2011, conforme se vê na contrafé da petição ora juntada. Pelo MM Juiz foi dito que: defere o requerido pelo douto advogado da acionante, devendo o cartório tomar as providências que se fizerem necessárias. Tendo em vista a ausência do acionado e que este não foi citado/intimado para esta audiência, determino a suspensão da presente, designando um novo ato para o dia 05 de outubro do ano 2011, às 09:00 horas, ficando desde já intimados os presentes e ciente a acionante que deverá retirar a precatória de cartório e providenciar sua remessa para o Forum da Comarca onde reside o acionado. EXPEÇA-SE NOVA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO ACIONADO. Determinado o encerramento. Assinaturas a seguir. Bel. JORGE BARRETO Juiz de Direito Titular 0033056-31.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): L. G. L. C. Representante(s): R. B. L. Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos Reu(s): L. C. S. C. Despacho: Termo de Audiência(...)Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi dito que: tendo em vista a ausência das partes, inclusive da acionante, apesar de devidamente intimadas, porém se verifica que o acionado foi apenas intimado quando deveria ser também citado para querendo contestar a presente ação, pelo que, determino a suspensão da presente, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 20 designando um novo ato para o dia 15 de setembro do ano 2011, às 08:50 horas, ficando desde já intimados os presentes. CITE-SE/INTIME-SE O ACIONADO PESSOALMENTE, POR ATRAVÉS OFICIAL DE JUSTIÇA. Determinado o encerramento. Assinaturas a seguir. Bel. JORGE BARRETO Juiz de Direito Titular 0047784-87.2002.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): F. C. D. S. Advogado(s): Gervasio Fiemo dos Santos Sobrinho Reu(s): A. M. D. S. Advogado(s): José Calmon de Siqueira Filho Despacho: À parte acionante, para querendo, replicar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão; Salvador, 01/04/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto em Exercício 0160307-95.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Lourenco Ventura De Jesus Advogado(s): Cristiane de Oliveira Mattos, Mário Henrique de Almeida Scaldaferri, Verena Silva Nunes Reu(s): Joseilda Pereira Da Cruz Advogado(s): Ana Paula Fernandes Neves Sentença: Termo de Audiência(...) JULGO PROCEDENTE o pedido de divorcio; isto posto com base na emenda constitucional 066/2010 que modificou o § 6º do art. 226 da nossa vigente Carta Magna, além do que o pedido preenche os requisitos legais, não havendo mais que se discutir sobre tempo e eventual existência de culpa. A divorcianda continuará com o mesmo nome qual seja JOSEILDA PEREIRA DA CRUZ. DEVERÁ A PRESENTE SENTENÇA VALER COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO ficando pois, extinto o vinculo matrimonial existente entre o casal. Adotem-se as providências de estilo, encaminhando-se cópia desta sentença que deverá ser levada por um dos divorciandos com cópia de sua certidão de casamento para a averbação de estilo. PUBLIQUE-SE NO DPJ para conhecimento geral. Pelas partes e advogados foi dispensado o prazo recursal, cumpridas as formalidades legais, inclusive baixa na distribuição, ao arquivo, com imediato encaminhamento ao SECAPI. Determinado o encerramento. Assinaturas abaixo. Bel. JORGE BARRETO Juiz de Direito Titular 0036603-74.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Maria Das Graças Tourinho Duarte Herdeiro(s): Marcelo De Deus Tourinho, Mauricio De Deus Tourinho, Marcos De Deus Tourinho e outros Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Inventariado(s): Espolio De Jose Edwal Pamponet Tourinho Despacho: R.H. 1-Nomeio a parte requerente inventariante. Lavre-se o termo. Intimem-se à prestação do compromisso legal e primeiras declarações. Em seguida dê-se vistas à Fazenda e ao Ministério Público. 2-Estando regular a representação, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual sobre as primeiras declarações. 3- Inocorrendo impugnação, proceda-se ao cálculo do "causa mortis", ouvindo-se a seguir a parte interessada no qüinqüídio legal, fluindo tal prazo em Cartório e ao depois, novamente à Fazenda Pública Estadual e ao MP. 4-Oficiem-se ao INSS, com o objetivo de saber-se a relação de dependentes do "de cujos". 5-Contados e preparados, recolhidas as custas, à conclusão. Cumpra-se. Salvador, 27 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0038648-51.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Zuneide Da Silva Cruz Advogado(s): Leini Xavier Duraes Interditado(s): Artur Carlos Cruz Souza Despacho: Designo Audiência para o dia 29/08/2011, às 14:30h; Intimações necessárias. Citem-se. PUBLIQUEM-SE; Salvador, 27 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0036433-05.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): E. O. P. Representante Do Autor(s): E. De J. O. Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo Reu(s): H. R. P. Decisão: R.H. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 21 O processo tramita em segredo da Justiça (Código de Processo Civil -155, II). 1 - Analisando o pedido em tema, constato que o mesmo reúne condições de ser atendido, eis que presentes os elementos norteadores a sua concessão, quais sejam: Aparência de Bom Direito e o Perigo da Demanda, que podem vir a causar prejuízo ao requerente/alimentando. 2- Considerando o binômio capacidade/necessidade, e tudo mais que consta dos autos, hei por bem de fixar os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo. 3 - Remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação Previa. CUMPRA-SE. Salvador, 27 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0037048-92.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): S. O. Dos S. Representante Do Autor(s): J. S. Dos S. Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Reu(s): J. L. O. Dos S. Decisão: R.H. O processo tramita em segredo da Justiça (Código de Processo Civil -155, II). 1 - Considerando o binômio capacidade/necessidade, e tudo mais que consta dos autos, hei por bem de fixar os alimentos provisórios em 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, inclusive sobre o 13º salário e excluindo-se férias e eventuais indenizações recebidas pelo mesmo, por serem estes direitos exclusivos do trabalhador; 2 - Remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação Previa. CUMPRA-SE. Salvador, 27 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0060623-37.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): R. O. P. N., M. G. P. N. Advogado(s): Tânia Regina de Azevedo Teixeira Reu(s): G. C. L. N. Sentença: Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição. Salvador, 27 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0037476-74.2011.805.0001 - Arrolamento Sumário Autor(s): Arlete Santiago Dos Santos, Ademilson Santiago Dos Santos, Ailton Santiago Dos Santos e outros Advogado(s): André Magno Silva Bezerra Arrolado(s): Espolio De Natalino Santiago Dos Santos Despacho: R.H. 1-Nomeio arrolante, a parte requerente, que exercerá o múnus, sem necessidade de prestar o compromisso , próprio e exigido, tão só, em processos de inventário . Sendo imprescindível a apresentação, de plano, das primeiras declarações . 2-Cumpra-se na forma do art. 1031 e seguintes do C.P.C. 3-Para que o pedido, seja processado de forma mais simples e rápida, em existindo bens imóveis, deverá o postulante, no prazo de l5 dias, se já não o fez, trazer aos autos ou comprovar a juntada, dos seguintes documentos : a-Das certidões devidas e negativas, de débitos, pertinentemente a tributos municipais, estaduais e federais, que porventura tivessem incidido sobre os imóveis, eventualmente arrolados; b-Comprovante , de quitação, com o Imposto de Renda; 4-Isto posto, desnecessária a lavratura de qualquer termo ou avaliação prévia. Havendo credores, bens serão reservados para propiciarem a quitação dos débitos; levando-se em conta, todavia, que os valores, serão aqueles que lhe atribuíram os herdeiros ; ficando, outrossim, ressaltado, que, em havendo divergência quanto aos referidos valores, ficarão aqueles, de logo instados a procurarem, querendo, a via judicial, ordinária e adequada a tal intento ; do mesmo modo referentemente às taxas judiciais, no tocante à sua base de cálculo ; 5-Oficiem-se ao INSS, com o objetivo de saber-se a relação de dependentes do "de cujos". 6- Após , encaminhem-se os autos à Fazenda Pública, que embora não fique adstrita aos valores atribuídos; poderá, em ocorrendo discordância, sobre estes, deverá, cobrar , eventual diferença, ' a latere' ; de acordo com os meios dispostos e vigentes na Legislação Tributária deste Estado, esclarecimento este, que deverá ser devidamente explicitado pelo Cartório; 7 - Em sequência dê-se vistas ao Ministério Público ; inocorrendo impugnação por parte deste ou de qualquer interessado, venham-me os autos conclusos, para a devida apreciação. Ficando de logo ressaltado, que nenhum ofício ou alvará , será levado a efeito, antes de literalmente cumprido o quanto aqui ordenado. 8- Intimem-se . Publiquem-se. Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 22 0036761-32.2011.805.0001 - Arrolamento de Bens Autor(s): Maria Das Dores Pereira Advogado(s): Joaquim Eloy da Cunha Reu(s): Espolio De Pedro Correia Dos Santos Despacho: R.H. 1-Nomeio arrolante, a parte requerente, que exercerá o múnus, sem necessidade de prestar o compromisso , próprio e exigido, tão só, em processos de inventário . Sendo imprescindível a apresentação, de plano, das primeiras declarações . 2-Cumpra-se na forma do art. 1031 e seguintes do C.P.C. 3-Para que o pedido, seja processado de forma mais simples e rápida, em existindo bens imóveis, deverá o postulante, no prazo de l5 dias, se já não o fez, trazer aos autos ou comprovar a juntada, dos seguintes documentos : a-Das certidões devidas e negativas, de débitos, pertinentemente a tributos municipais, estaduais e federais, que porventura tivessem incidido sobre os imóveis, eventualmente arrolados; b-Comprovante , de quitação, com o Imposto de Renda; 4-Isto posto, desnecessária a lavratura de qualquer termo ou avaliação prévia. Havendo credores, bens serão reservados para propiciarem a quitação dos débitos; levando-se em conta, todavia, que os valores, serão aqueles que lhe atribuíram os herdeiros ; ficando, outrossim, ressaltado, que, em havendo divergência quanto aos referidos valores, ficarão aqueles, de logo instados a procurarem, querendo, a via judicial, ordinária e adequada a tal intento ; do mesmo modo referentemente às taxas judiciais, no tocante à sua base de cálculo ; 5-Oficiem-se ao INSS, com o objetivo de saber-se a relação de dependentes do "de cujos". 6- Após , encaminhem-se os autos à Fazenda Pública, que embora não fique adstrita aos valores atribuídos; poderá, em ocorrendo discordância, sobre estes, deverá, cobrar , eventual diferença, ' a latere' ; de acordo com os meios dispostos e vigentes na Legislação Tributária deste Estado, esclarecimento este, que deverá ser devidamente explicitado pelo Cartório; 7 - Em sequência dê-se vistas ao Ministério Público ; inocorrendo impugnação por parte deste ou de qualquer interessado, venham-me os autos conclusos, para a devida apreciação. Ficando de logo ressaltado, que nenhum ofício ou alvará , será levado a efeito, antes de literalmente cumprido o quanto aqui ordenado. 8- Intimem-se . Publiquem-se. Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0181519-12.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elisangela Dos Santos Advogado(s): Nelson Alves de Sant´Anna Filho Reu(s): Asterio Nascimento Pinto Despacho: Concedo Justiça Gratuita. Juntem-se . Defiro. Salvador, 27 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0141277-45.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. H. S. S. Representante(s): M. S. S. Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior Reu(s): A. S. S. Sentença: Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição. Salvador, 27 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0048972-37.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Celia Maria De Almeida Advogado(s): Clecia Souza Moura Despacho: Vistos, etc. Cumpra-se. Salvador, 28 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0010891-82.2011.805.0001 - Regulamentação de Visitas Autor(s): Angelo Jose De Souza Matos Filho TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 23 Advogado(s): Marcela Blumetti Matos Reu(s): Ludmilla Paixao Souza Em Favor De(s): Luan Paixao Matos Despacho: Mantenho a decisão guerreada. Aguarde-se a decisão da Superior Instância. I.P. Salvador, 27 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0048079-80.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Luine Coelho Barbosa Advogado(s): Adelmo Luciano Itaparica Despacho: Proceda-se à citação dos herdeiros referidos às fls. 109 e seguintes. Reitere-se os ofícios referidos às fls. 112. Cumpra-se. Salvador, 20 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0111747-88.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Nadjane Castro Dos Santos Advogado(s): Ulisses Lopes de Souza Junior Reu(s): Domingos Castro Dos Santos Despacho: Aguarde-se por 15 dias a juntada da resposta. Após à conclusão. Salvador, 19 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0021426-12.2007.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Joceli Santos Barbosa Herdeiro(s): Maria Eunete Santos, Josias Ramos Dos Santos, Rafael Tiago Neto Santos e outros Advogado(s): Djalma da Silva Leandro, Geraldo Santos de Oliveira Reu(s): Espolio De Edeltrude Neto Santos Despacho: Haverá de ser cumprido o quanto requerido pela Fazenda Estadual, o que ratifico e reitero. Intime-se o arrolante para apresentar o quanto solicitado. Concedido fica mais 30 dias de prazo. I.P. Salvador, 27 de abril de 2011. Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. DIANA SOBRAL B. DE SALLES BRASIL, DEFENSORA PÚBLICA WALMARY PIMENTEL, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO. Expediente do dia 02 de maio de 2011 0057091-21.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Gabriele Lago De Oliveira Representante(s): Cristiane Fabia Furtado Do Lago Advogado(s): Iêda Maciel Guimrães Reu(s): Ubirajara Santana De Oliveira Advogado(s): Moacyr da Motta e Silva Ribeiro Despacho: Intime-se a parte ré para juntar aos autos o comprovante de depósito. Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da petição de fls. 15. Cumpra-se. Salvador, 28 de abril de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0161796-70.2009.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Renato Lindoso Cavalcanti, Maria Francisca Sousa Dantas Cavalcanti Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, João Paulo de Freitas Severo, Raimundo Renato Dantas Cavalcanti Despacho: "...EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267,INCISO VII, DO CPC. SEM CUSTAS.P.R.I. OPORTUNAMENTE E SEGUNDO AS PRÁTICAS DE ESTILO PROCEDAS-E AS ANOTAÇÕES DEVIDAS E POR FIM AO ARQUIVAMENTO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 24 0030402-42.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. S. F. D. A. Representante(s): E. S. A. Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder Reu(s): M. F. A. Despacho: "...EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267,II E III, DO CPC. SEM CUSTAS.P.R.I. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. 0077247-93.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Renata Sales De Oliveira Advogado(s): Eduardo Cesar Araujo Leal Inventariado(s): Espolio De Raimundo Felix De Oliveira Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE, PARA QUE JUNTE AOS AUTOS O ENDEREÇO ATUALIZADO DA SRA FRANCISCA FELIX DA CONCEIÇÃO. 0038962-17.1999.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): M. I. D. S. D. Reu(s): F. A. D. Despacho: REITERO O DESPAÇHO DE FLS. 14.A PARTE AUTORA DEVERÁ SER INTIMADA PESSOALMENTE. 0025665-64.2004.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS Autor(s): A. D. J. P. Advogado(s): Ricardo Cláudio Carillo Sá Reu(s): R. C. D. J. Menor(s): S. D. J. P. Despacho: "...EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E III, DO CPC. SEM CUSTAS TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS". P.R.I. 0031053-31.1993.805.0001 - EXEC. DE ALIMENTOS Apensos: 2536832-2/2009 Autor(s): Alessandra Chrysostomo Hirsch Advogado(s): Ana Ligia Fernandes Ramos, Edgar Medrado Junior Reu(s): Ocimar Fontes Passos Advogado(s): Cristovam Ferreira de Amorim Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PESSOALMENTE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA QUE EM (48)QUARENTA E OITO HORAS, DECLINAR O SEU INTERESSE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃQO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, III DO CPC, BEM COMO PARA QUE JUNTE AOS AUTOS AS CERTIDÕES DE NASCIMETO DOS EXEQUENTES. DECORRIDO O PRAZO VOLTE-ME OS AUTOS CONCLUSOS. P.R.I.C. 0048208-66.2001.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL(18-1-) Autor(s): A. R. D. S. F., V. L. D. A. F. Advogado(s): Lucia Teixeira Despacho: REINTERO O DESPAÇHO DE FLS. 22. A PARTE AUTORA DEVERÁ SER INTIMADA PESSOALMENTE. 0175469-67.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): L. L. D. F. Advogado(s): Nilza Pereira do Nascimento Reu(s): R. A. D. F. Advogado(s): Moacyr Montenegro Souto Junior Despacho: INTIME-SE A PARTE RÉ, POR SEU PATRONO, PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. 0078892-08.2000.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS Autor(s): R. D. C. O. Advogado(s): Elza Maria Silva Lima Sacramento Reu(s): S. S. O. Despacho: "...INTIME-SE O ADVOGADO, DA PARTE AUTORA, PARA QUE FORNEÇA O NOVO ENDEREÇO DO AUTOR NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO, PARA QUE SEJA DESIGNADA AUDIÊNCIA PARA OITIVA DA MENOR...". 0061674-49.2009.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Djalma Simplicio Das Merces Filho TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 25 Advogado(s): Renato Amaral Elias Reu(s): Rosana Martins Das Merces Despacho: "...EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267,INCISO VII DO CPC. SEM CUSTAS TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS". P.R.I. 0145359-95.2002.805.0001 - PRESTACAO ALIMENTICIA Autor(s): J. A. L. D. S., J. L. D. S., J. L. D. S. e outros Representante(s): M. D. G. L. Advogado(s): Renata Cedraz Ramos Reu(s): J. F. D. S. Despacho: "...EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E III, DO CPC. SEM CUSTAS TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS". P.R.I. 0178363-55.2004.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS Autor(s): M. D. J. Advogado(s): Antonio Calvalcante da Rocha Reis Filho Reu(s): A. C. D. S. Em Favor De(s): M. D. J. J. Despacho: INTIME-SE A PARTE PESSOALMENTE, ATRAVÉS DO CORREIO MEDIANTE A.R., E PELA DEFENSORIA, PARA QUE EM (48)QUARENTA E OITO HORAS, DECLINAR O SEU INTERESSE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, EM RAZÃO DE ESTAR PARADO POR MAIS DE UM ANO, CONFORME A ÚLTIMA INTERVENÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO ART. 267,II DO CPC. 0014404-15.1998.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): H. L. R. D. S. Reu(s): J. F. D. S. Despacho: REITERO O DESPAÇHO DE FSL.18, A AUTORA DEVERÁ SER INTIMADA PESSOALMENTE. 0146645-64.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Verena Cardoso Vieira Advogado(s): Aujoncio Menezes Queiroz, Humberto Costa Cavalcante, Othórgenes Brandão Ferreira Filho Reu(s): Espolio De Esther Bittencourt Cardoso Despacho: Acerca da petição de fls. 191, ouça-se o Sr. Aderbal Mascarenhas Cardoso Filho. Salvador, 28 de abril de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0038592-18.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Jeferson Dos Santos Correia, Ana Lucia Dos Santos Correia Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): Gildson Francisco Da Cruz Correia Despacho: CITE-SE O REU, PARA QUE NO PRAZO DE TRÊS(3)DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DO DÉBITO ALIMENTÍCIO,SOB PENA DE PENHORA COM FUNDAMENTO NO ART. 732 DO CPC. P.C. 0038595-70.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Jeferson Dos Santos Correia, Ana Lucia Dos Santos Correia Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): Gildson Francisco Da Cruz Correia Despacho: CITE-SE O REU, PARA QUE NO PRAZO DE TRÊS(3)DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO OU JUSTIFICAR A IMPOSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, SOB PENA DE PRISÃO, CONFORME O ART. 733,§ 1º DO CPC. DECORRIDO O PRAZO COM OU SEM INTERVENÇÃO DO DEVEDOR, O QUE DEVE CERTIFICAR O CARTÓRIO, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS. 0024790-84.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Ana Clara De Oliveira Queiroz Representante(s): Liliane De Oliveira Teixeira Advogado(s): Nailton Barbosa de Oliveira Reu(s): Lenine Inacio De Queiroz Advogado(s): Ivan Ribeiro do Vale Junior, Thiago Sousa Rodrigues Ferreira Despacho: "...REVOGO O DESPAÇHO DE FLS. 155 E DETERMINO QUE O CARTÓRIO TOME AS PROVIDÊNCIAS MARCAN- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 26 DO, DESDE JÁ, DATA PARA REALIZAÇÃO DA PRAÇA. I.P.R. 0003878-47.2002.805.0001 - OUTRAS Apensos: 14002911188-1 Autor(s): Jose Carvalho Do Carmo Advogado(s): Jocelio Barreto Reis Reu(s): Maria Marlene Batista Feitosa Em Favor De(s): Thalita Sarh Carvalho Do Carmo Despacho: "...EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E III, DO CPC. SEM CUSTAS TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS". P.R.I. 0034383-40.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Paula Seixas Vianna Dias Da Silva Advogado(s): Daniel Moitinho Leal Reu(s): Andre Vianna Dias Da Silva Advogado(s): Margarida Coelho de Andrade Despacho: DESIGNO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 13/09/2011, ÁS 09:HS.EXPEÇA-SE A INTIMAÇÃO, VIA CARTA PRECATÓRIA. RECOLHAM-SE AS DEVIDAS CUSTAS JUDICIAIS. 0111771-34.2001.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 3473327-6/2010 Autor(s): P. S. C. Representante(s): J. C. D. S. C. Advogado(s): Bernadete Mendes de Souza Reu(s): P. F. D. C. Advogado(s): Flavia Neves Nou de Brito, Ivana Dulce França Rios Despacho: DESIGNO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 13/09/2011, ÁS 09:30HS. 0005601-23.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Jandiara Freire Tourinho Advogado(s): Antonio José Marques Neto Reu(s): Godofredo Lima Bahia Advogado(s): Elísio Sálvio de Andrade Neto, João Tavares Flores Campos Despacho: DESIGNO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 08/09/2011, ÁS 11:00HS. 0020590-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edmilson Ferreira Ramos Advogado(s): Joel Roque do Nascimento Reu(s): Eliete Maria Dos Santos Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR MEIO DO SEU PATRONO, PARA QUE COLACIONE AOS AUTOS O ROL DE TESTEMUNHAS NO PRAZO DE PRAZO DE 05(CINCO) DIAS. DESIGNO AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA O DIA 13/09/11 ÁS 08:30. 0046555-14.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Alice Nascimento Amaral Santos, Taina Nascimento Amaral Santos Representante Do Autor(s): Alba Regina Nascimento Dos Santos Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento Reu(s): Ruy Amaral Santos Despacho: O PROCESSO TRAMITA EM SEGREDO DE JUSTIÇA (155, II DO CPC.), PELO QUE SE OBSERVARÃO AS RECOMENDAÇÕES LEGAIS ESPECÍFICAS. DESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 20/07/11, ÁS 10:30HS E ATÉ QUANDO A AÇÃO TAMBÉM PODERÁ SER CONTESTADA. FAÇAM-SE AS INTIMAÇÕES DEVIDAS E A CITAÇÃO DO RÉU DO MANDADO FAZENDO-SE CONSTAR O PRAZO DE DEFESA MARCADO ACIMA E A INTIMAÇÃO DOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS ÁS FLS. 14. 0086047-13.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Igor Cunha Rosario Goes De Araujo Advogado(s): Claudio Garcia Chetto Reu(s): Edilson Goes De Araujo Filho Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito Despacho: "...INTIME-SE O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, PARA QUE JUNTE AOS AUTOS O INSTRUMENTO DE MANDATO. DESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 20/07/11 ÁS 11:HS". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 27 0022868-47.2006.805.0001 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO Autor(s): Sidnei Nunes De Lima Advogado(s): Reinan de Sousa Barreto Reu(s): Reiziane Prazeres Dos Santos Despacho: DECRETO A REVELIA DA PARTE RÉ, JÁ QUE DEVIDAMENTE CITADO,NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO CONFORME CERTIDÃO DE FLS. 29. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 13/09/2011, ÁS 10:HS. 0022868-47.2006.805.0001 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO Autor(s): Sidnei Nunes De Lima Advogado(s): Reinan de Sousa Barreto Reu(s): Reiziane Prazeres Dos Santos Despacho: DECRETO A REVELIA DA PARTE RÉ, JÁ QUE DEVIDAMENTE CITADO,NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO CONFORME CERTIDÃO DE FLS. 29. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 13/09/2011, ÁS 10:HS. 0123874-92.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiza Costa De Santana Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos Reu(s): Espolio De Jose Oliveira Despacho: DESIGNO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 15/09/2011, ÁS 09:30HS. AS TESTEMUNHAS DEVERÃO COMPARECER INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. 0129146-04.2008.805.0001 - GUARDA Requerente(s): Judith Oliveira Alves Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho Requerido(s): Ana Paula De Araujo Menor(s): Mateus Henrique De Araujo Despacho: DESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 15/09/2011, ÁS 10:00HS. 0086469-56.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. C. P. G. B. Representante(s): D. P. M. G. Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): C. R. B. B. Despacho: DESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 15/09/2011, ÁS 10:30HS. 0030889-07.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): P. R. S. D. P., F. S. D. P., U. S. D. P. e outros Representante(s): P. C. P. D. P. Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly Reu(s): N. S. D. S. Despacho: DECRETO A REVELIA DA PARTE RÉ. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 15/09/2011, ÁS 11:HS. 0054349-86.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elenilson Silva Da Invencao Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Reu(s): Ana Luiza Araujo Da Invencao Representante Do Réu(s): Barbara Araujo Dos Santos Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 29/07/2011, ÁS 09:30HS. INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA ANEXAR AOS AUTOS O ROL DE TESTEMUNHAS, NO PRAZO DE 15(QUINZE)DIAS. 0097679-70.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Daniel Carneiro Ferrari De Mattos Representante(s): Noemia Gomes Carneiro Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa Reu(s): Jose Christenes Ferrari De Mattos Despacho: CITE-SE O RÉU, PESSOALMENTE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA QUE NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, APRESENTE PEÇA CONTESTATÓRIA, SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 20/07/2011, ÁS 10:00HS. C.P.C. 0043683-02.2005.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Mayara De Almeida Cardoso Das Virgens, Rian De Almeida Virgens, Noemia De Almeida Advogado(s): Walmary Dias Pimentel TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 28 Reu(s): Jorge Luiz Cardoso Das Virgens Despacho: DECRETO DESDE JA A REVELIA DA PARTE RÉ, JÁ QUE DEVIDAMENTE CITADO ÁS FLS 24-V, NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO CONFORME CERTIDÃO DE FLS. 28. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 15/09/2011, ÁS 09:HS. 0106218-98.2004.805.0001 - ALIMENTOS(24-2-2) Apensos: 690112-4/2005, 1306759-3/2006 Autor(s): M. D. A. C. D. V., R. D. A. V. Representante(s): N. D. A. Advogado(s): Janaina Canario Carvalho Ferreira Reu(s): J. L. C. D. V. Despacho: ARQUIVEM-SE O PRESENTE FEITO. 0029711-52.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Gilberto Silva Byrne Advogado(s): Alex Henklain Magnavita Nogueira Interditado(s): Antonio Jose Da Silva Byrne Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CONCEDENDO A INTERDIÇÃO PROVISÓRIA, PELO PRAZO DE 180(CENTO E OITENTA) DIAS, DO SR. ANTONIO JOSÉ DA SILVA BYRNE, NOMEANDO O CURADOR O SR. GILBERTO SILVA BYRNE PROSEGUINDO LIMINARMENTE, DEVENDO PARA TANTO PRESTAR O COMPROMISSO NA FORMA DA LEI; E ORDENO A INTIMAÇÃO DA REQUERENTE, A FIM DE QUE INFORME SE HÁ EXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DO INTERDITADO. DESDE JÁ PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO (A) INTERDITADO (A) PARA COMPARECER EM JUÍZO NO PRIXIMO DIA 25/08/11 ÁS 09:30HS PARA A AUDIÊNCIA DE EXAME E INTERROGATÓRIO (ART. 1.181 CPC), FICANDO, DE LOGO, CIENTIFICADO (A) DE QUE, A PARTIR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ OFERECER IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO DE (05)CINCO DIAS. INTIME-SE (A) REQUERENTE E O ILUSTRE E DIGNO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. P.R..I CITE-SE. 0051155-78.2010.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Nivaldo Pereira De Sant Anna Filho Advogado(s): Anselmo Jose D' Almeida Sergio, Letícia Maria Santana Gordilho Leite Reu(s): Simone Maria Miranda De Sant Anna Despacho: INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATÚITA, UMA VEZ QUE, ESTÁ DEVERÁ TRAMITAR EM AUTOS APARTADOS. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 13/ 09/11 ÁS 10:30HS. P.R.I. 0051477-74.2005.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Apensos: 653977-6/2005 Autor(s): J. G. A. G. Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa Reu(s): D. R. O. Advogado(s): Adriana Reis Oliveira Correa, Marlyse Brasil Gargur Costa Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 13/09/11 ÁS 11:00HS. P.R.I. 0035586-03.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Luiz Francisco De Almeida Filho Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Interditado(s): Maria D Ajuda Santos Da Silva Despacho: "...DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CONCEDENDO A INTERDIÇÃO PROVISÓRIA, PELO PRAZO DE 180(CENTO E OITENTA) DIAS, DA SRA. MARIA D AJUDA SANTOS DA SILVA, NOMEANDO-O CURADOR O SR. LUIZ FANCISCO DE ALMEIDA FILHO, PERSEGUINDO LIMINARMENTE, DEVENDO PARA TANTO PRESTAR O COMPROMISSO NA FORMA DA LEI; E ORDENO A INTIMAÇÃO DA REQUERENTE, A FIM DE QUE INFORME SE HÁ EXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DO INTERDITADO. DESDE JÁ PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO (A) INTERDITADO (A) PARA COMPARECER EM JUÍZO NO PRIXIMO DIA 25/07/11 ÁS 11:30HS PARA A AUDIÊNCIA DE EXAME E INTERROGATÓRIO (ART. 1.181 CPC), FICANDO, DE LOGO, CIENTIFICADO (A) DE QUE, A PARTIR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ OFERECER IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO DE (05)CINCO DIAS. INTIME-SE (A) REQUERENTE E O ILUSTRE E DIGNO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. P.R..I CITE-SE. 0119173-59.2007.805.0001 - NEGAT. DE PATERNIDADE Autor(s): Osvaldo Lopes Carvalho Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira, Walmary Pimentel Reu(s): Larissa Patricia Dos Santos Carvalho, Edilzilande Dos Santos Souza Despacho: ACERCA DO RESULTADO DO EXAME DE DNA, DIGAM AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO. 0038584-41.2011.805.0001 - Execução de Alimentos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 29 Autor(s): Kauan Lopes Lima Alves Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Jackson Lima Alves Despacho: CITE-SE O REU, PARA QUE NO PRAZO DE TRÊS(3)DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO OU JUSTIFICAR A IMPOSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, SOB PENA DE PRISÃO, CONFORME O ART. 733,§ 1º DO CPC. DECORRIDO O PRAZO COM OU SEM INTERVENÇÃO DO DEVEDOR, O QUE DEVE CERTIFICAR O CARTÓRIO, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS. 0038586-11.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Kauan Lopes Lima Alves Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Jackson Lima Alves Despacho: CITE-SE O REU, PARA QUE NO PRAZO DE TRÊS(3)DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DO DÉBITO ALIMNETÍCIO , SOB PENA DE PENHORA COM FUNDAMENTO NO ART. . 732 DO CPC. P.R.I. 0002073-78.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 3671560-1/2010, 3671572-7/2010 Autor(s): Mauricio Lopes De Faria Advogado(s): Saulo Chagas Mendonça, Weybel Moura Dias Reu(s): Maria Helena Xavier Da Silveira Chaves Advogado(s): Ana Carolina Landeiro Passos Despacho: R.H. INTIME-SE O APELANTE PARA PROCEDER O PREPARO DO RECURSO, UMA VEZ QUE FOI INDEFERIDA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APÓS, INTIME-SE A APELADA PARA OFERECIMENTO DAS CONTRA-RAZÕES. PUBLIQUE-SE. 0024290-81.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Cesar Mata Pires Freire De Carvalho Filho, Manuella Uzeda Doval Freire De Carvalho Advogado(s): Tânia Maria Lapa Godinho Reu(s): Cesar Mata Pires Freire De Carvalho Despacho: Réplica no prazo. Designo audiência de conciliação e julgamento para dia 17/06/2011 ás 08:30. Intimações necessárias. Cumpra-se. SSA 02/05/2011 ANTÔNIO MÔNACO, JUIZ DE DIREITO. 0027078-05.2010.805.0001 - Separação Consensual Apensos: 3954399-7/2011, 3978456-6/2011, 3978402-1/2011 Autor(s): Cesar Mata Pires Freire De Carvalho, Catarina Uzeda Doval Freire De Carvalho Advogado(s): Carlos Frederico Valverde Oliveira, Catarina Uzeda Doval Freire de Carvalho, Eric Holanda Tinôco Correia, Magno Angelo Pinheiro de Freitas, Maria Leonor Povoas de Aguiar, Mariana Helena Oliveira Mendes, Otaviano Valverde Oliveira Despacho: Designo audiência de conciliação, insdtrução e julgamento para o dia 17/06/2011 ás 08:30 hs. Intimações necessárias. SSA , 02/05/2011 ANTÔNIO MÔNACO, JUIZ DE DIREITO. 0111292-26.2010.805.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença Autor(s): Denilson De Jesus Nascimento Advogado(s): Débora Cristina Bispo dos Santos Reu(s): Gilmara Ferreira Santos Advogado(s): Nailma Souza de Oliveira Despacho: Apense-se os autos ao processo tombado sob o numero 0087916-45.2009.805.0001. Cumpra-se Salvador, 29 de abril 2011. ANTÔNIO MÔNACO,JUIZ DE DIREITO. 0073715-48.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2667538-2/2009, 2689410-9/2009 Autor(s): Denilson De Jesus Nascimento Advogado(s): Débora Cristina Bispo dos Santos, Katia Salette Lopes do Rosário Reu(s): Gilmara Ferreira Santos Advogado(s): Antonio José Arcanjo, Nailma Souza de Oliveira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 30 Despacho: Remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Cumpra-se. SSA, 29 de abril de 2011. ANTÔNIO MÔNACO, JUIZ DE DIREITO. 0052773-97.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): R. C. P. Representante Do Autor(s): F. C. P. Advogado(s): Andréa Conceição Teixeira Souza, Jorge Garcia de Santana Reu(s): D. R. M. D. A. Advogado(s): Alexandre Franco Queirós, Andréa Conceição Teixeira Souza, Deraldo Barbosa Brandão Filho Representante Do Réu(s): D. R. M. D. A. Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/09/2011 ás09:00 hs. Cumpra-se. SSA, 29 de abril de 2011. ANTÔNIO MÔNACO, JUIZ DE DIREITO. 0023477-25.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Vilma Campos Souto De Souza Advogado(s): Fabiana Alves Mueller, Gerson José Cordeiro Lima, Juliana Brito Costa Cafezeiro, Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro Reu(s): Espolio De Pedro Jose De Souza Advogado(s): Ivone Pereira Nascimento Decisão: Homologo, por sentença , os cálculos do imposto devido para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Acerca do esboço de partilha juntado ás fls. 216/341, diga a Fazenda Pública. SSA, 27 de abril de 2011. ANTÔNIO ~MÔNACO, JUIZ DE DIREITO. 0139101-25.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Asteilson Cerqueira Barbosa Advogado(s): Cleumar Nogueira Cavalcanti Reu(s): Cassio Vinicius Franca Sandes Barbosa, Almir Franca Sandes Barbosa Despacho: Designo audência de Instrução e Julgamento par a dia 22/09/2011 ás 09:30hs. SSA, 28 de abril de 2011. ANTÔNIO MÔNACO, JUIZ DE DIREITO. 0051118-66.2001.805.0001 - ARROLAMENTO(20-13-) Autor(s): Joao Lopes Da Silva, Gilda Maria Lopes Silva Advogado(s): Augusto de Paula Arrolado(s): Espolio De Antonio Lopes Da Silva Advogado(s): Núbia Marinho de Souza Despacho: Defiro os pedidos. CUMPRA-SE SSA,27/04/2011 ANTÔNIO MÔNACO, JUIZ DE DIREITO. 0036599-37.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Maria Luiza Da Silva Santos Representante Do Autor(s): Maiara Santos Da Silva Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo Reu(s): Givonildo Dos Santos Despacho: O processo tramita em segredo de justiça( art.155,II do CPC). Cite-se a parte Ré para, querendo, contestar a presente ação. Designo audiência de Conciliação , Instrução e Julgamento para o dia 18/07/2011 ás 10:30 hs, e até quando a ação poderá ser contestada. Com efeito, arbitro os alimentos provisórios no valor de 30% dos rendimentos líquidos do alimentante. Cumpra-se. ANTÔNIO MÔNACO,JUIZ DE DIREITO. 0036967-46.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Luis Guilherme Rocha Dos Santos, Vitor Gustavo Rocha Dos Santos, Luana Nataly Rocha Dos Santos Representante Do Autor(s): Suzana Caroline Almeida Rocha Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): Marcos Silas Oliveira Dos Santos Despacho: O processo tramita em segredo de justiça( art.155,II do CPC). Cite-se a parte Ré para, querendo, contestar a TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 31 presente ação. Designo audiência de Conciliação , Instrução e Julgamento para o dia 18/07/2011 ás 11:00 hs,até quando a ação poderá ser contestada. Com efeito, arbitro os alimentos provisórios no valor de 01 salário minimo a serem pagos pelo alimentante mensalmente. Cumpra-se. ANTÔNIO MÔNACO,JUIZ DE DIREITO. 0041156-04.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edneuza Carvalho Conceicao Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Maria Alice Oliveira Cortes, Lorena Conceicao Cortes, Ana Luiza Carvalho Cortes Despacho: Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 20/07/2011 ás 09:00 hs. Cumpra-se. ANTÔNIO MÔNACO, JUIZ DE DIREITO. 0183259-05.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): G. D. L. L. Advogado(s): Olival Serra Santana, Paulo Antonio de Araujo Ribeiro Reu(s): N. G. A. Advogado(s): Alano Bernardes Frank Despacho: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08/09/11 ás 10:30. Cumpra-se. SSA, 27 dea bril de 2011. ANTÔNIO MÔNACO, JUIZ DE DIREITO. 0156381-82.2004.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): C. O. D. J. Representante(s): E. O. D. J. Advogado(s): Janaina Canario Carvalho Reu(s): C. J. D. J. Sentença: (...)EXTINGO O PROCESSO, SEM RESSOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DOART. 267,II E III, do CPC. Defiro o pedido de assistência Judiciária requerida. Fica revogada qualquer decisão liminarmente deferida. SSA,18/04/2011. ANTÔNIO MÔNACO, JUIZ DE DIREITO. 0111079-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Daiane Dos Santos Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Otonei Antonio De Oliveira Despacho: Oficie-se a junta médica do Tribunal de Justiça, para que marque uma data de exame de DNA. Cumpra-se. SSA, 27 DE abril de 2011. ANTÔNIO MÔNACO, JUIZ DE DIREITO. 0037147-62.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Vitoria Evely Souza Amaral, Gabriel Victor Souza Amaral Representante Do Autor(s): Izabele Gomes De Souza Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Reu(s): Vitor Cleiton Borges Amaral Despacho: O processo tramita em segredo de justiça( art.155,II do CPC). Cite-se a parte Ré para, querendo, contestar a presente ação. Designo audiência de Conciliação , Instrução e Julgamento para o dia 18/07/2011 ás 10:30 hs, e até quando a ação poderá ser contestada. Com efeito, arbitro os alimentos provisórios no valor de 50% dos rendimentos líquidos alimentante. Cumpra-se. ANTÔNIO MÔNACO,JUIZ DE DIREITO. 0038310-77.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Kaya Silva Santa Rita Representante Do Autor(s): Tais Alves Silva Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): Alberico Dos Santos Santa Rita Despacho: O processo tramita em segredo de justiça( art.155,II do CPC). Cite-se a parte Ré para, querendo, contestar a presente ação. Designo audiência de Conciliação , Instrução e Julgamento para o dia 18/07/2011 ás 10:00, e até quando a ação poderá ser TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 32 contestada. Com efeito, arbitro os alimentos provisórios no valor de 30% dos rendimentos líquidos do alimentante. Cumpra-se. ANTÔNIO MÔNACO,JUIZ DE DIREITO. 0119479-23.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Edna De Oliveira Souza Freitas Inventariante(s): Espolio De Rosalvo Ribeiro De Freitas Filho, Eunice Freitas Pessoa, Carolina Souza Freitas e outros Advogado(s): Carlos Gustavo da Silva Gómez Despacho: Intime-se o Inventariante, para que cumpra o quanto requerido pelo parecer fazendário ás fls. 54 dos autos, sob pena de remoção de Inventariante. Promova-se a diligência do Processo. SSA, 28/04/2011. ANTÔNIO MÔNACO, JUIZ DE DIREITO. 0018292-69.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Antonio Carlos Soares Borges Advogado(s): Deraldo Moreira Barbosa Neto, Vanessa de Souza Checcucci Reu(s): Jacia Silvia Borges Despacho: Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 08/08/11 ás 09:30 hs. Cumpra-se. SSA, 25 DE MARÇO DE 2011. ANTÔNIO MÔNACO, JUIZ DE DIREITO. 0061254-10.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jose Joviniano Franca Advogado(s): Hostilio Francisco dos Santos Reu(s): Erica Fernandes Franca Despacho: signo audiência de conciliação , instrução e julgamento para o dia 08/09/11 ás 10:00hs. Cumpra-se. SSA, 27/04/11. ANTÔNIO MÔNACO, JUIZ DE DIREITO. 0003267-36.1998.805.0001 - ALIMENTOS(24-2-2) Apensos: 14000790933-0, 14099683189-1, 14000790935-5 Autor(s): S. T. M. A. Advogado(s): Maria Jose da Silva Oliveira Reu(s): E. R. A. S. Sentença: (...) Com fundamento no art. 267,II eIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SSA, 15 de abril de 2011. ANTÔNIO MÔNACO, JUIZ DE DIREITO. 0020406-25.2003.805.0001 - DESTITUICAO DE PATRIO PODER Autor(s): A. B. S. B. Reu(s): E. S. A. Em Favor De(s): E. A. S. B. Despacho: INTIME-SE O CURADOR DE AUSENTES PARA QUE SE MANIFESTE NA PRESENTE AÇÃO. CUMPRA-SE. SSA, 27/04/11. ANTÔNIO MÔNACO, JUIZ DE DIREITO. 0044107-59.1996.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 14096523193-3, 14096532001-7, 14096530916-8, 14001848886-0, 2905444-9/2009 Inventariante(s): Heneida Maria Carvalho Almeida Advogado(s): Patrícia Carvalho Almeida, Paulo Antonio de Araujo Ribeiro Inventariado(s): Espolio De Edilson Carvalho Almeida Advogado(s): Adalberto Borges Souza Junior, José Naécio de Matos Despacho: Intime-se o(a) Inventariante, para que cumpra o quanto requerido pela Fazenda Pública, ás fls.209-verso. Cumpra-se. Antônio Mônaco, Juiz de Direito. 0085476-52.2004.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL Autor(s): Marcos Roque Neves Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Jaciomare Rosario Neves TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 33 Despacho: Acerca da certidão de fls.25-verso,diga a parte Autora. Cumpra-se. SSA, 28/04/11. ANTÔNIO MÔNACO, JUIZ DE DIREITO. 0113394-21.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Alzerina Maria Dos Reis Nunes, Pedro Ricardo Alves Dos Reis, Maria Lina Dos Reis Almeida e outros Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA , POR MEIO DA DEFENSORIA PÚBLICA , PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELA fAZENDA PÚBLICA, ÁS FLS. 31/31. CUMPRA-SE. ANTÔNIO MÔNACO, JUIZ DE DIREITO. 0171874-60.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): E. D. F. M. Advogado(s): Mariana Salgado Tourinho Rosa Reu(s): C. M. D. S. Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATÚITA FORMULADO NA INICIAL. CITE-SE A PARTE RÉ POR EDITAL, PARA QUE, QUERENDO, CONTESTE A AÇÃO, NO PRAZO DE LEI. PUBLIQUE-SE O EDITAL NA IMPRENSA OFICIAL, NA FORMA DO §2º, DO ART. 232, DO CPC., ASSIM COMO NA SEDE DESTE JUIZO, PELO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS. 0057577-26.1997.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Apensos: 2294019-4/2008 Autor(s): Maria De Sao Pedro Spinelli De Vasconcelos Advogado(s): Vanya Filardi Ribeiro Reu(s): Marcos Luiz Gene De Aguiar Despacho: ARQUIVEM-SE, NA FORMA DA LEI 0030289-11.1994.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 14097580647-6 Autor(s): M. D. S. P. S. D. V. Advogado(s): Paulo Antonio Vilaboim Reu(s): M. L. G. D. A. Despacho: OUÇA-SE A PARTE ADVERSA. 0042015-20.2010.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Leinad Almeida Modesto Advogado(s): Marinalva Pereira de Miranda Franca Reu(s): Jose Orlando Modesto Despacho: "...ISTO POSTO, MANTÉM-SE A SENTENÇA DE FLS. 56/57 EM SUA INTEIREZA, DETERMINANDO-SE, TÃO SÓ QUE SEJA RETIFICADO O PRESENTE ERRO E ASSIM FAÇA-SE CONSTAR QUE "INEXISTE PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL APTO A PARTILHAR". P.R. 0074253-73.2002.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): C. M. D. N. M. F. Representante(s): E. M. D. N. Advogado(s): Gildete Santos Reu(s): A. M. F. Advogado(s): Alano Bernardes Frank, Luiz Alberto Ferreira de Vasconcelos Júnior Despacho: "...REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 06/09/2011 ÁS 10:HS..." 0000719-18.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Hilda Lobo De Souza Advogado(s): Suzana Celia Souza Paixão Reu(s): Espolio De Heleno Barreto De Souza Despacho: CHAMO O FEITO A ORDEM. TENDO EM VISTA A COMUNICAÇÃO DA PARTE DE QUE O BANCO SOLICITOU ALVARÁ PARA BAIXA DAS AÇÕES JUNTO AO MESMO, DETERMINO QUE SEJA EXPEDIDO ALVARÁ PARA QUE O INVENTARIANTE POSSA VENDER TOAS AS ÇÃOES DE TITULARIDADE DO FALECIDO HELENO BARRETO DE SOUZA, DEVENDO O VALOR CORRESPONDENTE SER DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL NO MESMO BANCO. 0030969-05.2008.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): M. J. D. S. S., C. P. G. Advogado(s): Jose Correia de Aguiar Neto Interditado(s): M. N. D. J. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 34 Despacho: "..JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE NA EXORIAL, RESOLVENDO O MÉRITO DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART.269,I DO CPC, DECRETANDO A INTERDIÇÃO DE MARCIONILIA NERI DE JESUS, DECLARANDO-A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS D VIDA CIVIL, NA FORMA DO ART. 3º, II DO CPC, COMBINADO COM O ART. 1.767,I DO MESMO DIPLOMA LEGAL, NOMEANDO COMO SUA CURADORA MARIA JOSÉ DA SILVA SANTOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.177 E SEGUINTES DO CPC. PROCEDA-SE A INSCRIÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COMPETENTE E A PUBLICAÇÃO DE EDITAIS, NA FORMA E TERMOS DO ART. 1.184, DO CPC. OFICIE-SE AO TRE,. PARA QUE SEJAM TOMADAS AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS ADVINDAS DOS EFEITOS DESTA SENTENÇA. SEM CUSTAS NEM HONORÁRIOS. TRANZITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. P.R..I. 0194326-64.2008.805.0001 - Interdição Interditando(s): Lucia Maria Costa Da Silva Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Interditado(s): Rogerio Costa Da Silva Despacho: "..JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE NA EXORIAL, RESOLVENDO O MÉRITO DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART.269,I DO CPC, DECRETANDO A INTERDIÇÃO DE ROGERIO COSTA DA SILVA, DECLARANDO-A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS D VIDA CIVIL, NA FORMA DO ART. 3º, II DO CPC, COMBINADO COM O ART. 1.767,I DO MESMO DIPLOMA LEGAL, NOMEANDO COMO SUA CURADORA LUCIA MARIA COSTA DA SILVA, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.177 E SEGUINTES DO CPC. PROCEDA-SE A INSCRIÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COMPETENTE E A PUBLICAÇÃO DE EDITAIS, NA FORMA E TERMOS DO ART. 1.184, DO CPC. OFICIE-SE AO TRE,. PARA QUE SEJAM TOMADAS AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS ADVINDAS DOS EFEITOS DESTA SENTENÇA. SEM CUSTAS NEM HONORÁRIOS. TRANZITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. P.R..I. 0011971-91.2005.805.0001 - INVENTARIO(24-1-) Autor(s): Maria De Lourdes Ribeiro Gomes Herdeiro(s): Antonio Carlos Batista Da Cruz, Adilton Rodrigues Dos Santos Advogado(s): Altamirio Viridiano Gomes, Miraciene Barreira Bessa Rodrigues Inventariado(s): Espolio De Maria Dos Reis Ribeiro Despacho: INTIME-SE O INVENTARIANTE, POR SEU ADVOGADO, PARA QUE MANIFESTE-SE ACERCA DO OFÍCIO DE FLS. 107. 0063025-57.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Tereza Cristina Bomfim De Jesus Deiro, Haroldo Monteiro Fontes Deiro Advogado(s): Gilvan Santos Assumpção Reu(s): Rodrigo Antonio Silva De Morais Despacho: INTIME-SE A PARTE PESSOALMENTE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA QUE EM (48)QUARENTA E OITO HORAS, DECLINAR O SEU INTERESSE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENAS DA LEI. 0029153-17.2010.805.0001 - Alimentos - Provisionais Autor(s): Thiago Batista Lima, Thais Batista Lima, Tauan Batista Lima Representante Do Autor(s): Andrea Souza Batista Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Gilvan Dos Santos Lima Despacho: ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 56, DIGA A EXEQUENTE E O MINISTÉRIO PUBLICO. 0115016-38.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Meire Jane Dos Santos Lima, Adilson Dos Santos Lima, Teresa Cristina Dos Santos Lima Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Despacho: TENDO EM VISTA O DOCUMETO DE FLS. 15, REEXPEÇAM-SE OS OFÍCIOS COM AS OBSERVAÇÕES MENCIONADAS. 0176614-61.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jaqueline Da Anunciacao Da Silva Representante(s): Debora Da Anunciacao Da Silva Reu(s): Jailson Da Silva Despacho: CUMPRA-SE O DESPAÇHO DE FLS. 36. 0024182-57.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. E. L. S. Q. Representante(s): N. L. S. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 35 Advogado(s): Adriano de Jesus Batista Reu(s): A. L. R. Q. Despacho: INTIME-SE O REU, PESSOALMENTE, NO ENDEREÇO INDICADO ÁS FLS. 46 PARA QUE MANIFESTE-SE ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 41. 0034534-79.2005.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Maria Lucia Moreira Alves, Patricia Alves De Souza, Everton Alves De Souza e outros Advogado(s): Aluizio Valerio da Silva Despacho: EXPEÇA-SE OS OFÍCIOS AS ENTIDADES MENCIANADAS NA PEÇA EXORDIAL. 0087294-78.2000.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): F. R. D. S. Representante(s): E. R. D. S. Advogado(s): Ana Maria Neves P. Cardoso Reu(s): A. F. D. R. Despacho: ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DE FLS. 21-V DIGA A PARTE AUTORA. 0133367-69.2004.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): E. M. D. S. Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): C. A. T. D. S. Despacho: "...EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E III, DO CPC. SEM CUSTAS..P.I.R. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS". 0036359-19.2009.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Aldenir Elisabete Barros Silva Advogado(s): Elisama Santos Conceição Reu(s): Epaminondas Oliveira Marques 0036359-19.2009.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Aldenir Elisabete Barros Silva Advogado(s): Elisama Santos Conceição Reu(s): Epaminondas Oliveira Marques Despacho: "...EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E III, DO CPC. SEM CUSTAS..P.I.R. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS". 0064268-12.2004.805.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Apensos: 444275-0/2004 Autor(s): Antonia Maria De Jesus Santos Herdeiro(s): Iracema De Souza Correia Advogado(s): Aldeisa Fontes Monteiro, Carlos Otavio de Oliveira, Carlos Otávio de Oliveira Inventariado(s): Espolio De Carlos Alberto Batista Dos Santos Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FL.48, PROCEDAM-SE AS ANOTAÇÕES CABÍVEIS... 0090003-81.2003.805.0001 - INVENTARIO(24-2-2) Autor(s): Dant Sampaio De Almeida Herdeiro(s): Maria Elisabeth Sampaio De Almeida Spinola, Dant Sampaio De Almeida Junior, Raulina Sampaio De Almeida e outros Advogado(s): Jorge Nova Inventariado(s): Espolio De Maria Yedda Sampaio Melo De Almeida Despacho: INTIME-SE O INVENTARIANTE PARA QUE JUNTE AOS AUTOS O FORMAL DE PARTILHA. 0055365-75.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Mariana De Britto Serafim Advogado(s): Ana Kelly Silva de Matos Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, E POR MEIO DE SEU PATRONO, PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DOS OFÍCIOS RECEBIDOS. 0071194-09.2004.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Vera Lucia Canario Sena Reu(s): Adauto Vieira De Melo Despacho: "...EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E III, DO CPC. SE CUSTAS P.I.R. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS". 0023271-40.2011.805.0001 - Execução de Alimentos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 36 Autor(s): Fernanda Oliveira De Carvalho Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho Reu(s): Filipe Jesus De Carvalho Despacho: INDEFIRO O PEDIDO DE FLS. 24/25. CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. 0207213-17.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Sergio Henrique Melo Fernandez Representante(s): Maria Das Neves Dos Santos Rocha Advogado(s): Marco Antonio da Silva Lopes Reu(s): Deborah Natalie Rocha Fernandez Despacho: INTIME-SE A PARTE PESSOALMENTE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA QUE EM (48)QUARENTA E OITO HORAS, DECLINAR O SEU INTERESSE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB AS PENAS DA LEI. 7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. JUIZA DE DIREITO TITULAR:DRA.MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dra. NADJA BRITO DEFENSORA PÚBLICA: ANA MARIA N. PAVIE CARDOSO PROCURADOR - CHEFE PROFIS: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA ESCRIVÃO:BEL.GILDO RIBEIRO JÚNIOR Expediente do dia 02 de maio de 2011 0124117-75.2005.805.0001 - PARTILHA Autor(s): Elci Alcantara Machado De Oliveira, Paulo Alcantara Machado De Oliveira, Maria Lutgard Moreira De Oliveira e outros Advogado(s): Carlos Jose Alcantara Reu(s): Espolio De Helena Alcantara De Oliveira Despacho: "Vistos, etc...Cumpra a inventariante o quanto solicitado pela Fazenda Pública Estadual às fls. 129/130. após, dêse-lhe nova vista dos autos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 25 de fevereiro de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0016463-10.1997.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): L. D. O. S. Advogado(s): Alexandre Cavalcante Ferreira Reu(s): J. C. D. S. Advogado(s): Reinan de Sousa Barreto Despacho: "Vistos, etc...Designo o dia 10/05/2011, às 14:00 horas, para realiação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Publique-se, intimem-se. Salvador, 18 de março de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0082514-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Tarcisio Souza Da Nova Representante Do Autor(s): Luciana Souza Da Nova Advogado(s): Marilene da Nova Carvalho Reu(s): Carlos Antonio Nascimento Correia Advogado(s): Cristiane Sandes Cerqueira Despacho: "Vistos, etc...Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, sobre a contestação apresentada. Após, ouça-se o Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de abril de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0013623-85.2001.805.0001 - ALVARA Autor(s): Francisco De Sousa Advogado(s): Giovanni Iran Barreto Nascimento Despacho: "Vistos, etc...Manifeste-se o Autor, em 30 (trinta) dias, sobre o teor dos ofícios de fls. 57/59 e 61. Findo o prazo, inexistindo manifestação, certifique-se e voltem-me. Publique-se. Intimem-se. Salvaodr, 14 de março de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0007967-35.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Geraldo Pita Santos Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): Espolio De Leopoldo Souza Santos Despacho: "1- Cumpra o Inventariante, em 30 dias, o quanto requerido pelo representante da Fazenda Pública Estadual à fl. 28. 2- Expeça-se carta precatória nos termos de fl. 28. Cumpridas as diligências, dê-se vista dos autos a Fazenda Pública TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 37 Estadual. Publique-se. Intime-se. Salvador, 22 de março de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0002581-24.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Tassia Lima Pinto Advogado(s): Glauco Teixeira de Souza Reu(s): Espolio De Marilene Ribeiro Lima Ferraz Despacho: "Vistos, etc...1- Cumpra a inventariante o quanto solicitado pela Fazenda Pública Estadual às fls. 18. 2 - Oficie-se conforme requerido à fl. 18. Após resposta dê-se vista dos autos a Fazenda Pública Estadual. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 25 de fevereiro de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0093402-84.2004.805.0001 - ALVARA Autor(s): Filipe Dos Santos, Alan Vitor Dos Santos, Moises Batista Dos Santos Junior e outros Advogado(s): Hildete Moraes de Souza Assistente(s): Rosalia Oliveira Dos Santos Advogado(s): Waldir Habib Bomfim Sentença: "...À vista do exposto, indefiro o pedido de fl.53 e determino a baixa e arquivamento dos autos eis que esgotada a jurisdição voluntária pretendida pelo Requerente. Intimem-se. Salvador, 22 de fevereiro de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0134987-48.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): W. D. C. A., T. D. C. A. Representante(s): I. D. C. A. Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Reu(s): L. A. D. S. Advogado(s): Vicente da Cunha Passos Junior Sentença: "...À vista do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial para declarar que LUIZ ALBERTO DOS SANTOS é o genitor de TAUAN DA CONCEICAO ALVES e WILLIAM DA CONCEIÇÃO ALVES. Expeça-se, pois, mandado de averbação para o cartório competente a fim de que seja consignado no registro de nascimento dos Autores o nome do genitor, acrescentando-lhe seu patronímico, assim como o nome dos avós paternos. codeno o suplicado, outrossim, ao pagamento de alimentos definitivos em favor dos Autores no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, observando que, conforme consta nos autos, o Suplicado é serralheiro e não sabe o juízo se ele dispõe de outra reda. Dito valor deverá ser depositado a cada dia 05 do mês em conta corrente a ser aberta junto ao Banco Bradesco, agência Fórum, mediante ofício desse Juízo, em nome da Representante legal dos Autores. Condeno, ainda, o Suplicado, ao pagamento de custas processuais, deixando de fazê-lo quanto a honorários advocatícios, eis que os Autores estão acompanhados pela Defensoria Pública do Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 24 de fevereiro de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0106940-59.2009.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Paula Wanderley De Carvalho, Gilzete Wanderley De Carvalho Advogado(s): Marcelo Azevedo Palma Excepto(s): Manoel Felipe De Carvalho Neto Advogado(s): Vandré Cavalcante B. Torres, Rodrigo Manoel Galvão de Oliveira Despacho: "Vistos. Vez que os documentos de fls. 15 e 17 não fazem referência a número ou nome de partes de processo, manifeste-se sobre eles o excipiente, em dez dias. Após, conclusos. I. SSA, 30/03/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0002718-06.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Lays Silva Xavier Representante Do Autor(s): Lazaro Jorge Leao Xavier Advogado(s): Carina de Azevêdo Pottes Reu(s): Elisangela Sousa Silva Despacho: "Vistos, etc...Manifeste-se a parte autora, no prazo de lei, sobre a certidão do Oficial de Justiça. Publique-se, intimem-se. Salvador, 02 de março de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0089745-95.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Albertina Santos Cruz Advogado(s): Joao de Azeredo Coutinho Neto Despacho: "Vistos. Cumpra-se o quanto requerido pela Fazenda Pública no parecer de fls. 45/46. I. SSA, 01/04/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 38 8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: JACQUELINE M. HOLANDA DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO DIRETORA DE SECRETARIA: DILCEMA ARAÚJO ALMEIDA Expediente do dia 02 de março de 2011 PORTARIA N.° 02/2011 DOUTOR MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL, Juiz de Direito Titular da Oitava Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador/Bahia, na forma da lei, etc... FAZ SABER, a todos quantos a presente Portaria virem ou dela conhecimento tiverem que no dia 12(doze) de maio de 2011(quinta-feira), das 08:00 às 18:00 horas, a presente Secretaria estará fechada para o expediente externo COM O OBJETIVO DE JUNTAR AS PETIÇÕES ACUMULADAS, ESPECIALMENTE DO ANO DE 2010, mantidas as audiências designadas, ficando todos os prazos processuais SUSPENSOS. Portanto, não haverá expediente destinado às partes e advogados, salvo em casos de urgência, para evitar perecimento de direitos ou assegurar a liberdade de locomoção, ficando NOTIFICADOS, para tal fim, todos os interessados, especialmente os advogados, representantes do Ministério Público, Defensores Públicos, Peritos e Assistentes Técnicos. E para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro não se alegue desconhecimento, mandou o MM. Juiz de Direito expedir a presente Portaria para ser publicada no Diário do Poder Judiciário e afixada no local de costume. Dado e passado nesta cidade do Salvador, aos 02 dias do mês de maio do ano de 2011. Eu, _________, Dilcema Araújo Almeida, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevi. MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL Juiz de Direito Titular Expediente do dia 02 de maio de 2011 0004915-31.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): M. C. S. C. Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): C. C. B. Representante Do Réu(s): R. M. B. Despacho: 1 - Cite-se o(a) acionado(a) consignando-lhe as advertências do art. 285 do CPC, assinalando-se que o prazo para contestar a demanda, querendo, é de 15 dias. 0039968-39.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): E. B. M. V. Advogado(s): Laede Barreto Borges Reu(s): C. C. S. Despacho: 1 - Cite-se o(a) acionado(a) consignando-lhe as advertências do art. 285 do CPC, assinalando-se que o prazo para contestar a demanda, querendo, é de 15 dias. 0057467-75.2007.805.0001 - DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR(13-3-6) Autor(s): J. F. F., M. J. J. F. Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho Reu(s): E. C. B., E. R. D. O. Menor(s): R. D. O. B. Despacho: 1 - Cite-se o(a) acionado(a) consignando-lhe as advertências do art. 285 do CPC, assinalando-se que o prazo para contestar a demanda, querendo, é de 15 dias. 0036378-54.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): A. P. C. D. L. Advogado(s): Juvenildo da Costa Moreira Reu(s): J. A. D. S. Despacho: 1 - Cite-se o(a) acionado(a) consignando-lhe as advertências do art. 285 do CPC, assinalando-se que o prazo para contestar a demanda, querendo, é de 15 dias. 0034731-24.2011.805.0001 - Interdição Interditando(s): S. S. O. D. S. Advogado(s): Marina Santos de Jesus TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 39 Interditado(s): O. F. O. D. S. Despacho: 1 - Presentes na inicial os requisitos do art. 1.180 do CPC. 2 - Reservo-me a apreciar os pedidos de antecipação de tutela e de gratuidade processual quando da audiência de interrogatório do interditando, que designo para o dia 09/06/2011, às 08:30 horas, nos termos do art. 1.181 do CPC. 3 - Cite-se o interditando para comparecer no dia e hora designados, informando-lhe que, nos termos do ar. 1.182, dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório, poderá impugnar o pedido. 0030947-39.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): J. V. A. A. D. J. Advogado(s): Melquisedeque Moreira Sanil dos Santos Reu(s): F. J. A. D. J. Despacho: 1 - Cite-se o executado para efetuar o pagamento do débito alimentar em 03 dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 0030233-79.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Maria De Lourdes Barbosa Santana, Eloy Fernando Barbosa Santana, Maria Lucia Santana Borges e outros Advogado(s): Bernardo Miranda Fontes Inventariado(s): Espolio De Eloy Bispo De Santana Despacho: Nomeio o(a) Sr (a). ELOY FERNANDO BARBOSA SANTANA dos bens do ESPOLIO DE ELOY BISPO DE SANTANA. Intime-se da nomeação para, em 5 (cinco) dias, prestar, pessoalmente, compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo, bem como para prestar as primeiras declarações, no de 20 (vinte) dias, por termo, podendo este ser simplificado, desde que faça remissão à petição que o completará, devendo esta observar todos os incisos do art. 993, do Código de Processo Civil, sob pena de ulterior deliberação desse Juízo no sentido de que seja emendada a petição de apresentação das primeiras declarações, caso haja a inobservância do artigo a seguir transcrito: Após a apresentação da petição de primeiras declarações com o cumprimento do artigo citado acima, proceda a Secretaria à citação do cônjuge, herdeiros ou legatários não representados, se for o caso. Após à Fazenda Pública e ao Ministério Público, se houver incapaz. 0055038-67.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): G. P. D. J. S., E. S. D. S. N. Representante(s): M. D. C. P. D. S. Advogado(s): Camila Angélica Canário Reu(s): G. D. J. S. Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis Despacho: "Considerando a ausência da parte ré, por não terem sido intimados, redesigno a presente assentada para o dia 1º de agosto de 2011 às 13:00 horas. " 0039621-06.2011.805.0001 - Carta Precatória - Divórcio Litigioso Autor(s): Aderito Oliveira De Gusmao Advogado(s): Justiça Gratuita Reu(s): Liliana Graciela Chaterlain Despacho: "Cumpra-se,após o que, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe." SSA- BA, 02/05/2011 0039355-19.2011.805.0001 - Carta Precatória - Invest. de Paternidade/Alimento Autor(s): Katiucha Almeida Da Silva Advogado(s): Assistência Judiciária Reu(s): Genivaldo Magalhaes Dos Santos Despacho: "Cumpra-se,após o que, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe." SSA- BA, 02/05/2011 0039838-49.2011.805.0001 - Carta Precatória - Alimentos Autor(s): Raiele Alves Santos, Robert Eric Alves Santos Representante(s): Railde Alves Da Silva Advogado(s): Justiça Gratuita Reu(s): Jailton De Jesus Santos Testemunha(s): Geisa Fialho Do Nascimento, Carliene Vieira Dos Santos Despacho: "Cumpra-se,após o que, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe." SSA- BA, 02/05/2011 0038941-21.2011.805.0001 - Carta Precatória - Execução de Alimentos Autor(s): Rhanna Laine Da Paixão Messias Advogado(s): Assistência Judiciária Reu(s): Robison Gomes Messias, Laiane Pereira Da Paixão Despacho: "Cumpra-se,após o que, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe." SSA- BA, 02/05/2011 0170357-20.2008.805.0001 - Execução de Alimentos(12-2-1) Autor(s): Monica Cristina Santos Sousa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 468 - Disponibilização: Terça-feira, 3 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 40 Advogado(s): Flora Maria Brito Pereira Reu(s): Francisco Santos Batista Despacho: "Designo o dia 02/06/2011, as 10:40 horas, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se os interesados. Cite-se, se for o caso. " 0119101-04.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Wallace Bruno De Jesus Coelho Representante(s): Fabiana Santos De Jesus Advogado(s): Luiz Paulo Bastos da Silva Reu(s): Antonio Carlos Sousa Coelho Despacho: "Designo o dia 02/06/2011, as 10:00 horas, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se os interesados. Cite-se, se for o caso. " 0039003-95.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): V. M. D. D. S. Representante Do Autor(s): D. D. B. Advogado(s): Roque Cerqueira da Cruz Reu(s): L. B. L. D. S. Despacho: "Designo o dia 02/06/2011, as 09:00 horas, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se os interesados. Cite-se, se for o caso. " 0145875-47.2004.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 2667962-7/2009 Autor(s): V. A. D. B., T. A. D. B., B. A. D. B. Representante(s): D. M. A. Advogado(s): Ivete Pereira Rocha Reu(s): A. S. D. B. Despacho: "Designo o dia 01/06/2011, as 08:45 horas, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se os interesados. Cite-se o acionado para, com prazo final até a data da sobredita audiência, contestar a demanda, consignando-lhe as advertências do