Nº 53 – Outubro/2013
http://www.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência
Informativo de Jurisprudência
Dr. George Felício, advogado
do Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Supremo Tribunal Federal
Selecionado a partir dos informativos 714 a 717 do STF
03. ADI N. 2.198-PB / RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI /
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Federal nº
9.755/98. Autorização para que o Tribunal de Contas da
União crie sítio eletrônico denominado Contas Públicas para
01. Título da dívida agrária e inadimplemento: Exaurido o
a divulgação de dados tributários e financeiros dos entes
período vintenário para resgate de títulos da dívida
federados. Violação do princípio federativo. Não ocorrência.
Prestígio do princípio da publicidade. Improcedência da ação.
agrária, o pagamento complementar de indenização
1. O sítio eletrônico gerenciado pelo Tribunal de Contas da
fixada em decisão final em ação expropriatória deve ser
União tem o escopo de reunir as informações tributárias e
efetuado na forma do art. 100 da CF, e não em títulos da
financeiras dos diversos entes da federação em um único
dívida agrária complementares. Com base nessa
portal, a fim de facilitar o acesso dessas informações pelo
orientação, a 2ª Turma conheceu, em parte, de recurso
público. Os documentos elencados no art. 1º da legislação já
extraordinário e, nesta, negou-lhe provimento. No caso, por
são de publicação obrigatória nos veículos oficiais de
imprensa dos diversos entes federados. A norma não cria
decisão judicial, fora determinado o pagamento de
nenhum ônus novo aos entes federativos na seara das
indenização complementar em expropriação para fins de
finanças públicas, bem como não há em seu texto nenhum
reforma agrária. Decorrido o lapso temporal de vinte
tipo de penalidade por descumprimento semelhante
anos, teria sido exigido que a referida
àquelas relativas às hipóteses de intervenção
complementação fosse feita por precatório, à
federal ou estadual previstas na Constituição
Estudando para a AGU?
vista e em dinheiro, e não por meio de título
Federal, ou, ainda, às sanções estabelecidas
na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Não deixe de conhecer o
da dívida agrária. Preliminarmente, a
2. Ausência de inconstitucionalidade formal
Turma não conheceu das assertivas de
Curso Preparatório para
por ofensa ao art. 163, inciso I, da
inclusão de juros compensatórios na
as carreiras da
Constituição Federal, o qual exige a
aludida complementação e de não
edição de lei complementar para a
Advocacia-Geral da União
cabimento de indenização em relação à
regulação de matéria de finanças
(AGU)
cobertura florestal, porquanto ambas as
públicas. Trata-se de norma geral voltada
Totalmente online e com
à publicidade das contas públicas,
alegações não teriam sido suscitadas na
inserindo-se na esfera de abrangência do
todos os pontos do edital!
decisão recorrida. No mérito, reputou-se
direito financeiro, sobre o qual compete à
que o pagamento por título da dívida agrária,
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União legislar concorrentemente, nos termos
após o mencionado período, violaria o
do art. 24, I, da Constituição Federal. 3. A
princípio da prévia e justa indenização. Aduziu-se
norma não representa desrespeito ao princípio
que se fosse atendida a pretensão da recorrente,
federativo, inspirando-se no princípio da publicidade,
passados vinte anos, postergar-se-ia ad aeternum o
na sua vertente mais específica, a da transparência dos
atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, no
pagamento da indenização (RE 595168/BA / i-714).
contexto do aprimoramento da necessária transparência
das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo,
02. AG. REG. NO ARE N. 659.921-MA / RELATOR: MIN.
assim, o princípio constitucional da publicidade da
DIAS TOFFOLI / EMENTA: Agravo regimental no recurso
administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. Ação
extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público.
julgada improcedente (i-716).
Nomeação de servidores temporários. Preterição de
candidata aprovada em concurso vigente. Direito à
04. AG. REG. NO AI N. 737.279-SP / RELATOR: MIN.
nomeação. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é no
MARCO AURÉLIO / RECURSO EXTRAORDINÁRIO –
sentido de que, havendo aprovados em concurso público
SERVIDOR REGIDO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
ainda vigente, configura preterição na ordem de
TRABALHO – APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – NÃO
nomeação a contratação temporária de pessoal para o
EXTINÇÃO
DO
VÍNCULO
EMPREGATÍCIO
–
exercício das atribuições destinadas aos aprovados no
CONSEQUÊNCIAS. A aposentadoria voluntária não
certame. 2. Agravo regimental não provido (i-714).
ADMINISTRATIVO
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1
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extingue o vínculo empregatício, pelo que, tendo o
servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho
sido demitido em consequência do pedido de
aposentadoria, cabe o pagamento de verbas rescisórias
(i-716).
05. AG. REG. NO RE N. 449.427-PR / RELATOR: MIN.
TEORI ZAVASCKI / EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA
DE
IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA
A
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
284/STF.
SERVIDOR
PÚBLICO.
TETO
SALARIAL
CALCULADO COM LASTRO EM VENCIMENTO BASE
INFERIOR
AO
SALÁRIO
MÍNIMO
NACIONAL.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO.
OFENSA AO ART. 37, XV, DA CF. INOCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DO VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO
GLOBAL DO SERVIDOR. 1. A aplicação do art. 7º, IV, da
CF aos servidores públicos leva em conta a remuneração
total recebida, não havendo óbice para a fixação de
vencimento base em quantia inferior ao salário mínimo
nacional (RE 197072, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, DJ de 08-06-2001; RE 265129, Relator(a):
Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ de 14-11-2002).
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme
no sentido de que o princípio da irredutibilidade salarial
não é ofendido quando o valor nominal da remuneração
global do servidor é preservado. 3. Agravo regimental
parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (i-716).
06. RMS N. 27.840-DF / RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN.
MARCO AURÉLIO / NATURALIZAÇÃO – REVISÃO DE ATO
– COMPETÊNCIA. Conforme revela o inciso I do § 4º do
artigo 12 da Constituição Federal, o Ministro de Estado da
Justiça não tem competência para rever ato de
naturalização (i-717).
CIVIL E PROCESSO CIVIL
01. AG. REG. NO RE N. 550.258-SP / RELATOR: MIN. DIAS
TOFFOLI / EMENTA: Agravo regimental no recurso
extraordinário. Mandado de segurança. Desistência a
qualquer tempo. Possibilidade. 1. A matéria teve sua
repercussão geral reconhecida no RE nº 669.367, de relatoria
do Ministro Luiz Fux, com julgamento do mérito em 2/5/13.
Na assentada, o Tribunal reafirmou a assente jurisprudência
da Corte de que é possível desistir-se do mandado de
segurança após a sentença de mérito, ainda que seja
favorável ao impetrante, sem anuência do impetrado. 2.
Agravo regimental não provido (i-717).
situações excepcionais, pode determinar que a
Administração Pública adote medidas assecuratórias de
direitos
constitucionalmente
reconhecidos
como
essenciais, sem que isso configure violação do princípio
da separação de poderes. Precedentes. Agravo regimental
conhecido e não provido (i-715).
ELEITORAL
01. AG. REG. NO ARE N. 728.180-GO / RELATOR: MIN.
LUIZ FUX / EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
COM
AGRAVO.
ELEITORAL.
QUOCIENTE PARTIDÁRIO. VACÂNCIA DO CARGO
ELETIVO. SUPLENTE. CANDIDATO MAIS VOTADO DA
COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. PRECEDENTES. 1. “O
quociente partidário para o preenchimento de cargos
vagos é definido em função da coligação, contemplando
seus candidatos mais votados, independentemente dos
partidos aos quais são filiados. Regra que deve ser
mantida para a convocação dos suplentes, pois eles,
como os eleitos, formam lista única de votações
nominais que, em ordem decrescente, representa a
vontade do eleitorado.” (MS 30.260, Pleno, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30.08.11). 2. A alegada
violação ao artigo 97 da Constituição Federal, suscitada no
agravo regimental, não pode ser analisada nesta esfera
recursal, porquanto, além de não ter sido debatida pelo
Tribunal a quo, não foi objeto do recurso extraordinário
denegado, constituindo, inovação indevida à lide.
Precedentes. (RE 606.245-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli,
Primeira Turma, DJe 23.5.2013 e ARE 639.736-AgR,
Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe
06.09.2011). 3. In casu, o acórdão recorrido assentou:
“Mandado de segurança. Partido. Lista de suplentes da
coligação. 1. No julgamento dos Mandados de Segurança
nºs. 30.260 e 30.272, o Supremo Tribunal Federal decidiu
que ‘o quociente partidário para o preenchimento de cargos
vagos é definido em função da coligação, contemplando seus
candidatos mais votados, independentemente dos partidos
aos quais são filiados. Regra que deve ser mantida para a
convocação dos suplentes, pois eles, como os eleitos,
formam lista única de votações nominais que, em ordem
decrescente, representa a vontade do eleitorado’. 2. Em face
desse entendimento, os parlamentares licenciados devem
ser substituídos por suplentes das
coligações
partidárias, e não dos partidos políticos. Agravo
regimental não provido.” 4. Agravo regimental a que se nega
provimento (i-715).
INTERNACIONAL
CONSTITUCIONAL
01. AG. REG. NO RE N. 628.159-MA / RELATORA: MIN.
ROSA WEBER / EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SEGURANÇA PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS
PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
OFENSA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO EM 04.11.2004. O Poder Judiciário, em
01. Extradição e constituição de crédito tributário: Não há
que se falar na exigência de comprovação da
constituição definitiva do crédito tributário para se
conceder extradição. Com base nesse entendimento, a 2ª
Turma deferiu pedido de extradição instrutória, fundado em
promessa de reciprocidade, para que nacional alemão
responda por crime de sonegação de impostos. Observou-se
ser necessário aplicar ao caso o que disposto no art. 89 da
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2
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Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro: “Art. 89. Quando o
extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido
condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa
de liberdade, a extradição será executada somente depois da
conclusão do processo ou do cumprimento da pena,
ressalvado, entretanto, o disposto no artigo 67”), tendo em
vista que o extraditando fora condenado pela prática de delito
diverso no Brasil. Enfatizou-se que se exigiria a tipicidade em
ambos os Estados para o reconhecimento do pedido, e não
que o Estado requerente seguisse as mesmas regras
fazendárias existentes no Brasil (Ext 1222/República Federal
da Alemanha / i-716).
não seria admissível a responsabilização da pessoa
jurídica, afrontaria o art. 225, § 3º, da CF. Sublinhou-se
que, ao se condicionar a imputabilidade da pessoa
jurídica à da pessoa humana, estar-se-ia quase que a
subordinar a responsabilização jurídico-criminal do ente
moral à efetiva condenação da pessoa física. Ressaltouse que, ainda que se concluísse que o legislador
ordinário não estabelecera por completo os critérios de
imputação da pessoa jurídica por crimes ambientais, não
haveria como pretender transpor o paradigma de
imputação das pessoas físicas aos entes coletivos.
Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que
negavam provimento ao extraordinário. Afirmavam que o art.
225, § 3º, da CF não teria criado a responsabilidade penal da
PENAL E PROCESSO PENAL
pessoa jurídica. Para o Min. Luiz Fux, a mencionada regra
constitucional, ao afirmar que os ilícitos ambientais
sujeitariam “os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a
01. Crime ambiental: absolvição de pessoa física e
responsabilidade penal de pessoa jurídica: É admissível a
sanções penais e administrativas”, teria apenas imposto
condenação de pessoa jurídica pela prática de
sanções administrativas às pessoas jurídicas.
crime ambiental, ainda que absolvidas as
Discorria, ainda, que o art. 5º, XLV, da CF teria
pessoas físicas ocupantes de cargo de
trazido o princípio da pessoalidade da pena, o
Estudando para a DPU?
presidência ou de direção do órgão
que vedaria qualquer exegese a implicar a
Não deixe de conhecer o
responsável pela prática criminosa.
responsabilidade penal da pessoa jurídica.
Por fim, reputava que a pena visaria à
Com base nesse entendimento, a 1ª
ressocialização, o que tornaria impossível
Turma, por maioria, conheceu, em parte,
Curso Preparatório para
o seu alcance em relação às pessoas
de recurso extraordinário e, nessa parte,
o concurso de Defensor
jurídicas (RE 548181/PR / i-714).
deu-lhe provimento para cassar o
Público Federal
acórdão recorrido. Neste, a imputação
Totalmente online e
02. AG. REG. NO HC N. 108.360-SP /
aos dirigentes responsáveis pelas
RELATOR: MIN. LUIZ FUX / EMENTA:
baseado
no
último
edital!
condutas incriminadas (Lei 9.605/98, art.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
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54) teria sido excluída e, por isso, trancada
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
a ação penal relativamente à pessoa jurídica.
HABEAS
CORPUS
SUBSTITUTIVO
DE
Em preliminar, a Turma, por maioria, decidiu não
RECURSO
ORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL.
INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
apreciar a prescrição da ação penal, porquanto ausentes
TRIBUNAL
FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS:
elementos para sua aferição. Pontuou-se que o presente
CRFB/88, ART. 102, I, “D” E “I”. HIPÓTESE QUE NÃO SE
recurso originara-se de mandado de segurança impetrado
AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA
para trancar ação penal em face de responsabilização, por
SUPREMA CORTE. CRIME FUNCIONAL. PECULATO (CP,
crime ambiental, de pessoa jurídica. Enfatizou-se que a
ART. 312) E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM
problemática da prescrição não estaria em debate, e apenas
SISTEMAS DE INFORMAÇÃO (CP, ART. 313-A).
CONCURSO MATERIAL. PENAS MÍNIMAS DE RECLUSÃO
fora aventada em razão da demora no julgamento. AssinalouQUE, QUANDO SOMADAS, ULTRAPASSAM DOIS ANOS.
se que caberia ao magistrado, nos autos da ação penal,
DEFESA PRÉVIA PREVISTA NO ART. 514 DO CPP. NAO
pronunciar-se sobre essa questão. Vencidos os Ministros
INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE, NOS TERMOS DO ART. 323, I,
Marco Aurélio e Luiz Fux, que reconheciam a prescrição. O
DO CPP, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.403/2011.
Min. Marco Aurélio considerava a data do recebimento da
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A defesa prévia
denúncia como fator interruptivo da prescrição. Destacava
do art. 514 do CPP é imperiosa tão somente nos crimes
afiançáveis. 2. O artigo 323, I, do CPP, na redação anterior à
que não poderia interpretar a norma de modo a prejudicar
Lei nº 12.403/2011, não admitia a fiança quando a pena
aquele a quem visaria beneficiar. Consignava que a lei não
mínima de reclusão for superior a dois anos. 3. In casu, a
exigiria a publicação da denúncia, apenas o seu recebimento
paciente fora denunciada pela prática em 2006 dos crimes de
e, quer considerada a data de seu recebimento ou de sua
peculato (CP, art. 312) e de inserção de dados falsos em
devolução ao cartório, a prescrição já teria incidido. No
sistemas de informação (CP, art. 313-A), cujas penas
mérito, anotou-se que a tese do STJ, no sentido de que a
mínimas privativas de liberdade são de dois anos. O
persecução penal dos entes morais somente se poderia
concurso material impõe a soma das penas-mínimas, o que,
no caso sub judice, perfaz um total de quatro anos,
ocorrer se houvesse, concomitantemente, a descrição e
inviabilizando a aplicação do disposto no art. 514 do CPP. 4.
imputação de uma ação humana individual, sem o que
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A competência originária do Supremo Tribunal Federal para
conhecer e julgar habeas corpus está definida,
exaustivamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da
Constituição da República, sendo certo que a paciente não
está arrolada em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição
desta Corte. 5. A concessão, ex officio, da ordem não se
justifica in casu porquanto inexiste error in procedendo. 6.
Agravo Regimental desprovido (i-714).
03. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor: A
conduta de adulterar a placa de veículo automotor
mediante a colocação de fita adesiva é típica, nos termos
do art. 311 do CP (“Adulterar ou remarcar número de chassi
ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu
componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis
anos, e multa”). Com base nessa orientação, a 2ª Turma
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. O
recorrente reiterava alegação de falsidade grosseira,
percebida a olho nu, ocorrida apenas na placa traseira, e
reafirmava que a adulteração visaria a burlar o rodízio de
carros existente na municipalidade, a constituir mera
irregularidade administrativa. O Colegiado pontuou que o
bem jurídico protegido pela norma penal teria sido atingido.
Destacou-se que o tipo penal não exigiria elemento subjetivo
especial ou alguma intenção específica. Asseverou-se que a
conduta do paciente objetivara frustrar a fiscalização, ou seja,
os meios legítimos de controle do trânsito. Concluiu-se que
as placas automotivas seriam consideradas sinais
identificadores externos do veículo, também obrigatórios
conforme o art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro (RHC
116371/DF / i-715).
04. HC N. 114.529-SE / RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI /
EMENTA: Habeas corpus. Atentado violento ao pudor (CP,
art. 214, antes da edição da Lei nº 12.015/09). Decisão
monocrática do relator do habeas corpus no Superior Tribunal
de Justiça denegando a ordem. Análise de mérito. Ofensa ao
princípio da colegialidade. Precedentes da Suprema Corte. 1.
O princípio da colegialidade assentado pela Suprema
Corte não autoriza o relator a denegar liminarmente a
ordem de habeas corpus enfrentando diretamente o
mérito da impetração. 2. Habeas corpus extinto. 3. Ordem
concedida de ofício (i-715).
05. “Bis in idem” e tabela para majorar pena: A 2ª Turma deu
parcial provimento a recurso ordinário em habeas corpus
para determinar ao juízo de origem que, afastado o bis in
idem e sem uso de tabela para estipular a majoração da
pena, procedesse à nova dosimetria, sem prejuízo da
condenação do paciente. De início, verificou-se a ocorrência
de bis in idem, uma vez que a restrição da liberdade das
vítimas teria sido utilizada para a fixação da pena-base,
quando da análise das consequências do crime, e, na terceira
etapa da dosimetria, como causa de aumento (CP, art. 157, §
2º, V). Em seguida, explicitou-se que o tribunal de justiça
local ponderava ser necessário observar certa gradação
estabelecida em tabela, a nortear a dosimetria, quando
verificado o concurso de diversas causas de aumento.
Asseverou-se que a jurisprudência do STF não admitiria,
de modo geral, que fossem estabelecidas frações
categóricas para aumentar a pena, em função de
qualificadoras ou outros de motivos (RHC 116676/MG / i716).
06. HC N. 111.728-SP / RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA /
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE ROUBO. AUDIÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA E
TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO SEM A PRESENÇA DOS
RÉUS PRESOS EM OUTRA COMARCA. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. OCORRÊNCIA. 1. A ausência dos réus presos
em outra comarca à audiência para oitiva de vítima e
testemunhas da acusação constitui nulidade absoluta,
independentemente da aquiescência do Defensor e da
matéria não ter sido tratada em alegações finais.
2. Ordem concedida (i-716).
07. Indiciamento por magistrado: Não cabe ao juiz
determinar indiciamento. Com base nessa orientação, a 2ª
Turma superou o Enunciado 691 da Súmula do STF para
conceder habeas corpus e anular o indiciamento dos
pacientes. No caso, diretores e representantes legais de
pessoa jurídica teriam sido denunciados pelo Ministério
Público em razão da suposta prática do crime previsto no art.
1º, I e II, da Lei 8.137/90. Após o recebimento da denúncia, o
magistrado de 1º grau determinara à autoridade policial a
efetivação do indiciamento formal dos pacientes (HC
115015/SP / i-717).
PREVIDENCIÁRIO
01. AG. REG. NO RE N. 429.189-PE / RELATOR: MIN.
TEORI ZAVASCKI / EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. EXAME DOS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E
DO
AGRAVO
REGIMENTAL
DO
ESTADO
DE
PERNAMBUCO. PREENCHIMENTO. APOSENTADORIA
COMPULSÓRIA. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. IDADE
LIMITE ATINGIDA ANTES DE PROMULGADA A EC 20/98.
APLICABILIDADE DO INSTITUTO. PRECEDENTE DO
TRIBUNAL PLENO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, na ADI 2.602, rel. Min. Joaquim Barbosa, rel. p/
acórdão Min. Eros Grau, DJ de 31/03/2006, reafirmou o
entendimento de que se aplica a aposentadoria
compulsória aos notários e registradores que
completaram 70 anos antes de promulgada a EC 20/98.
2. Agravo regimental a que se nega provimento (i-716).
02. AG. REG. NO ARE N. 731.375-RS / RELATOR: MIN.
MARCO AURÉLIO / APOSENTADORIA INTEGRAL X
PROPORCIONAL – BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO –
REVISÃO – DIREITO ADQUIRIDO – PRECEDENTE.
Possui o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social
– INSS direito adquirido ao cálculo do benefício mais
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vantajoso, consideradas as datas a partir das quais a
aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida,
observado o preenchimento dos requisitos pertinentes.
Precedente: Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, julgado
no âmbito da repercussão geral, para o qual fui designado
redator do acórdão.
03. AG. REG. NO R 627.268-AM / RELATOR: MIN. DIAS
TOFFOLI / EMENTA: Agravo regimental no recurso
extraordinário. Previdência privada. Complementação de
aposentadoria. Competência. Modulação dos efeitos. Marco
temporal. Sentença de mérito. Alegada ofensa ao art. 5º,
inciso XXXV, da Constituição Federal. Não ocorrência.
Princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O Plenário da
Corte, no exame do RE nº 586.453/SE, da Relatoria da
Ministra Ellen Gracie, Relator para o acórdão o Ministro Dias
Toffoli, concluiu que compete à Justiça comum processar
e julgar os feitos nos quais se discute complementação
de aposentadoria em face de entidades de previdência
privada. 2. Na ocasião, modularam-se os efeitos da
mencionada decisão para definir a competência da
Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o
trânsito em julgado e a correspondente execução, todas
as causas da espécie em que, até a data da conclusão do
referido julgamento (20/2/13), houver sido proferida
sentença de mérito. 3. Modulação dos efeitos que se aplica
ao caso, tendo em vista a existência de sentença de mérito
proferida pela Justiça laboral em 2/10/97. 4. Não houve a
alegada violação do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição
Federal, uma vez que o agravante teve acesso aos recursos
cabíveis. 5. A afronta aos princípios da legalidade, do devido
processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos
limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando
depende, para ser reconhecida como tal, da análise de
normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta
ou reflexa à Constituição da República. 6. Agravo regimental
não provido (i-717).
apenas pelo fato de, momentaneamente, estar sem
edificação ou ocupação. Assinalou-se que a qualquer
momento poderia deixar sua condição de imóvel vago.
Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao
recurso. Assentava não poder concluir que um imóvel não
edificado estivesse diretamente relacionado a serviço
prestado. Explicitava que a imunidade do art. 150, VI, c, da
CF não seria linear, tendo em vista a restrição disposta no
seu § 4º (“As vedações expressas no inciso VI, alíneas ‘b’ e
‘c’, compreendem somente o patrimônio, a renda e os
serviços, relacionados com as finalidades essenciais das
entidades nelas mencionadas”) (RE 385091/DF / i-714).
TRIBUTÁRIO
01. Imunidade tributária e imóvel vago: A 1ª Turma, por
maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que
discutido se imóvel não edificado pertencente ao Serviço
Social da Indústria - SESI estaria alcançado pela imunidade
tributária. Na espécie, reconheceu-se que, por ser o
recorrido entidade de direito privado, sem fins lucrativos,
encaixar-se-ia na hipótese do art. 150, VI, c, da CF e, por
isso, estaria imune. Apontou-se que a constatação de
que imóvel vago ou sem edificação não seria suficiente,
por si só, para destituir a garantia constitucional da
imunidade tributária. Ponderou-se que, caso já tivesse
sido deferido o status de imune ao contribuinte, o
afastamento dessa imunidade somente poderia ocorrer
mediante
prova
em
contrário
produzida
pela
administração tributária. Asseverou-se não ser possível
considerar que determinado imóvel destinar-se-ia a
finalidade diversa da exigida pelo interesse público
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Nº 53 – Outubro/2013
http://www.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência
Informativo de Jurisprudência
Dr. George Felício, advogado
do Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Superior Tribunal de Justiça
Selecionado a partir dos informativos 524 a 526 do STJ
ADMINISTRATIVO
sistemática do dispositivo não afasta o poder normativo e de
polícia dos estados no que diz respeito ao acesso às fontes
de abastecimento de água e à determinação de conexão
obrigatória à rede pública (REsp 1.306.093-RJ / i-525).
01. Direito administrativo. Convalidação de vício de
03. Direito administrativo e processual civil. Intimação pessoal
competência em processo licitatório: Não deve ser
do representante de conselho de fiscalização profissional em
reconhecida a nulidade em processo licitatório na
execução fiscal. Recurso repetitivo (ART. 543-C DO CPC E
hipótese em que, a despeito de recurso administrativo ter
RES. 8/2008-STJ): O representante judicial de conselho
sido julgado por autoridade incompetente, tenha havido a
de fiscalização profissional possui a prerrogativa de ser
posterior homologação de todo o certame pela
intimado pessoalmente no âmbito de execução fiscal
autoridade competente. Isso porque o julgamento de
promovida pela entidade. Incide, nessa hipótese, o disposto
recurso por autoridade incompetente não é, por si só,
no art. 25 da Lei 6.830/1980 (LEF). Deve-se ressaltar, a
bastante para acarretar a nulidade do ato e dos demais
propósito do tema, que o STF consolidou o entendimento de
subsequentes, tendo em vista o saneamento da
que os referidos conselhos possuem natureza jurídica
irregularidade por meio da homologação do
autárquica, pois exercem atividade típica de Estado,
procedimento
licitatório
pela
autoridade
de modo a abranger, no que concerne à
competente. Com efeito, o ato de homologação
fiscalização de profissões regulamentadas, o
supõe prévia e detalhada análise de todo o
Prepare-se para os
poder de polícia, o de tributar e o de punir.
procedimento, atestando a legalidade dos
Nesse contexto, os créditos dos conselhos
concursos da Advocaciaatos praticados, bem como a conveniência
de fiscalização profissional devem ser
de ser mantida a licitação. Ademais, o
Geral da União com
cobrados por execução fiscal, pois a
vício relativo ao sujeito - competência expressão “Fazenda Pública” constante
pode ser convalidado pela autoridade
do § 1º do art. 2º da LEF – “Qualquer
superior quando não se tratar de
valor, cuja cobrança seja atribuída por lei
competência exclusiva (REsp 1.348.472Resolução de questões
às entidades de que trata o artigo 1º, será
RS / i-524).
objetivas, peças, pareceres e
considerado Dívida Ativa da Fazenda
Pública.” –, deve ser interpretada de
dissertações
02. Direito administrativo e ambiental.
maneira a abranger as autarquias. Dessa
Regulamentação do acesso a fontes de
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forma, existindo regra específica sobre a
abastecimento de água: É possível que
intimação pessoal dos representes da Fazenda
decreto e portaria estaduais disponham
Pública em execução fiscal (art. 25 da LEF), essa
sobre a obrigatoriedade de conexão do usuário
prerrogativa deve ser observada no caso dos
à rede pública de água, bem como sobre a vedação
representantes dos conselhos de fiscalização profissional
ao abastecimento por poço artesiano, ressalvada a
(REsp 1.330.473-SP / i-526).
hipótese de inexistência de rede pública de saneamento
básico. Os estados membros da Federação possuem
04. Direito administrativo. Afastamento das conclusões da
domínio de águas subterrâneas (art. 26, I, da CF),
comissão em PAD: No processo administrativo disciplinar,
competência para legislar sobre a defesa dos recursos
quando o relatório da comissão processante for contrário
naturais e a proteção do meio ambiente (art. 24, VI, da CF) e
às provas dos autos, admite-se que a autoridade
poder de polícia para precaver e prevenir danos ao meio
julgadora decida em sentido diverso daquele apontado
ambiente (art. 23, VI e XI, da CF). Assim, a intervenção
nas conclusões da referida comissão, desde que o faça
desses entes sobre o tema não só é permitida como também
motivadamente. Isso porque, segundo o parágrafo único do
imperativa. Vale acrescentar que o inciso II do art. 12 da Lei
art. 168 da Lei 8.112/1990, quando o relatório da comissão
9.433/1997 condiciona a extração de água do subterrâneo à
contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora
respectiva outorga, o que se justifica pela notória escassez
poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta,
do bem, considerado como recurso limitado, de domínio
abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade (MS
público e de expressivo valor econômico. Nesse contexto,
17.811-DF / i-526).
apesar de o art. 45 da Lei 11.445/2007 admitir soluções
individuais de abastecimento de água, a interpretação
GEAGU
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05. Direito administrativo. Destituição de cargo em comissão:
Deve ser aplicada a penalidade de destituição de cargo
em comissão na hipótese em que se constate que
servidor não ocupante de cargo efetivo, valendo-se do
cargo, tenha indicado irmão, nora, genro e sobrinhos
para contratação por empresas recebedoras de verbas
públicas, ainda que não haja dano ao erário ou proveito
pecuniário e independentemente da análise de
antecedentes funcionais. Com efeito, é de natureza formal
o ilícito administrativo consistente na inobservância da
proibição de que o servidor se valha do cargo para lograr
proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade
da função pública (art. 117, IX, da Lei 8.112/1990). Nesse
contexto, não importa, para configuração do ilícito, qualquer
discussão acerca da eventual ocorrência de dano ao erário
ou da existência de proveito pecuniário, pois o que se
pretende é impedir o desvio de conduta por parte do servidor.
Ressalte-se que a existência de bons antecedentes
funcionais não é suficiente para impedir a aplicação da
penalidade, pois a Administração Pública, quando se depara
com situações como essa, não dispõe de discricionariedade
para aplicar pena menos gravosa, tratando-se, sim, de ato
vinculado (MS 17.811-DF / i-526).
06. Direito administrativo. Auxílio-alimentação referente a
período de férias: O servidor público tem direito ao
recebimento de auxílio-alimentação referente a período
de férias (AgRg no REsp 1.360.774-RS / i-526).
CIVIL E PROCESSO CIVIL
01. Direito processual civil. Competência para o julgamento
de ação de indenização por danos causados ao autor em
razão de sua indevida destituição da presidência de entidade
de previdência privada: Compete à Justiça Comum
Estadual - e não à Justiça do Trabalho - processar e
julgar ação de indenização por danos materiais e de
compensação por danos morais que teriam sido
causados ao autor em razão de sua destituição da
presidência de entidade de previdência privada, a qual
teria sido efetuada em desacordo com as normas do
estatuto social e do regimento interno do conselho
deliberativo da instituição. Isso porque, nessa hipótese, a
lide tem como fundamento o descumprimento de normas
estatutárias relativas ao exercício de função eletiva, de
natureza eminentemente civil, não decorrendo de relação
de trabalho entre as partes (CC 123.914-PA / i-524).
02. Direito processual civil. Medida de urgência decretada por
juízo absolutamente incompetente: Ainda que proferida por
juízo absolutamente incompetente, é válida a decisão
que, em ação civil pública proposta para a apuração de
ato de improbidade administrativa, tenha determinado até que haja pronunciamento do juízo competente - a
indisponibilidade dos bens do réu a fim de assegurar o
ressarcimento de suposto dano ao patrimônio público.
De fato, conforme o art. 113, § 2º, do CPC, o
reconhecimento
da
incompetência
absoluta
de
determinado juízo implica, em regra, nulidade dos atos
decisórios por ele praticados. Todavia, referida regra não
impede que o juiz, em face do poder de cautela previsto
nos arts. 798 e 799 do CPC, determine, em caráter
precário, medida de urgência para prevenir perecimento
de direito ou lesão grave ou de difícil reparação (REsp
1.038.199-ES / i-524).
03. Direito civil. Legitimidade do ECAD para a fixação do
valor a ser recebido a título de direitos autorais: O ECAD tem
legitimidade para reduzir o valor a ser recebido, a título
de direitos autorais, pelos autores de obras musicais de
background (músicas de fundo), bem como estabelecer,
para a remuneração desse tipo de obra, valor diferente
do que o recebido pelos compositores das demais
composições, de forma a corrigir distorções na
remuneração pela execução das diversas obras
musicais. Com efeito, o ECAD é uma associação civil
constituída pelas associações de direito do autor com a
finalidade de defesa e cobrança dos direitos autorais, nos
termos do que prevê o art. 99 da Lei 9.610/1998. Vale
ressaltar que, com o ato de filiação, as associações atuam
como mandatárias de seus filiados na defesa dos seus
interesses (art. 98), principalmente junto ao ECAD, que tem a
competência para fixar preços, efetuar a cobrança e distribuir
os valores referentes aos direitos autorais. Ademais, apesar
de a lei de direitos autorais não fazer distinção entre os tipos
de obras, outorgando-lhes igual proteção, verifica-se que não
há nada que impeça que o critério adotado pelo ECAD para a
distribuição dos valores arrecadados entre os autores leve
em consideração o fato de as músicas de fundo serem obras
de menor evidência do que as composições que, por
exemplo, são temas de novelas, de personagens etc. Dessa
forma, entende o STJ que, em se tratando de direito de autor,
compete a este a fixação do seu valor, o que pode ocorrer
diretamente ou por intermédio das associações e do próprio
ECAD, que possui métodos próprios para a elaboração dos
cálculos diante da diversidade das obras reproduzidas,
segundo critérios eleitos internamente, já que não há tabela
oficial regulamentada por lei ou normas administrativas sobre
o assunto (REsp 1.331.103-RJ / i-524).
04. Direito civil. Desconsideração da personalidade jurídica
de sociedade limitada: Na hipótese em que tenha sido
determinada a desconsideração da personalidade
jurídica de sociedade limitada modesta na qual as únicas
sócias sejam mãe e filha, cada uma com metade das
quotas sociais, é possível responsabilizar pelas dívidas
dessa sociedade a sócia que, de acordo com o contrato
social, não exerça funções de gerência ou administração.
É certo que, a despeito da inexistência de qualquer
restrição no art. 50 do CC/2002, a aplicação da
desconsideração da personalidade jurídica apenas deve
incidir sobre os bens dos administradores ou sócios que
efetivamente contribuíram para a prática do abuso ou
fraude na utilização da pessoa jurídica. Todavia, no caso
de sociedade limitada modesta na qual as únicas sócias
sejam mãe e filha, cada uma com metade das quotas
sociais, a titularidade de quotas e a administração da
sociedade se confundem, situação em que as
deliberações sociais, na maior parte das vezes, ocorrem
no dia a dia, sob a forma de decisões gerenciais. Nesse
contexto, torna-se difícil apurar a responsabilidade por
eventuais atos abusivos ou fraudulentos. Em hipóteses
como essa, a previsão no contrato social de que as
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atividades de administração serão realizadas apenas por
um dos sócios não é suficiente para afastar a
responsabilidade dos demais. Seria necessária, para
tanto, a comprovação de que um dos sócios estivera
completamente distanciado da administração da
sociedade (REsp 1.315.110-SE / i-524).
05. Direito processual civil. Desnecessidade de ação
autônoma para a desconsideração da personalidade jurídica
de sociedade: O juiz pode determinar, de forma incidental,
na execução singular ou coletiva, a desconsideração da
personalidade jurídica de sociedade. De fato, segundo a
jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais,
não se exige, para a adoção da medida, a propositura de
ação autônoma (REsp 1.326.201-RJ / i-524).
impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de
execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra
natureza, salvo se movido por ter sido adquirido com produto
de crime ou para execução de sentença penal condenatória a
ressarcimento, indenização ou perdimento de bens”. O
legislador, ao registrar a exceção, não tratou do caso de
execução de título judicial civil decorrente da prática de ato
ilícito, ainda que devidamente apurado e cuja decisão tenha
transitado em julgado. Nesse contexto, pode-se concluir que
o legislador optou pela prevalência do dever do infrator de
indenizar a vítima de ato ilícito que tenha atingido bem
jurídico tutelado pelo direito penal e que nesta esfera tenha
sido apurado, sendo objeto, portanto, de sentença penal
condenatória transitada em julgado. Dessa forma, é possível
afirmar que a ressalva contida no inciso VI do art. 3º da
referida lei somente abrange a execução de sentença penal
condenatória - ação civil ex delicto -, não alcançando a
sentença cível de indenização, salvo se, verificada a
coexistência dos dois tipos, as decisões tiverem o mesmo
fundamento de fato (REsp 1.021.440-SP / i-524).
06. Direito civil. Usucapião de terreno que a união alega ser
integrante de faixa de marinha: A alegação da União de que
determinada área constitui terreno de marinha, sem que
tenha sido realizado processo demarcatório específico e
conclusivo pela Delegacia de Patrimônio da União, não
obsta o reconhecimento de usucapião. A demarcação da
08. Direito processual civil. Utilização de mandado de
faixa de marinha depende de complexo
segurança para controle da competência dos juizados
procedimento
administrativo
prévio
de
especiais: É cabível mandado de segurança, a
atribuição do Poder Executivo, com
ser impetrado no Tribunal de Justiça, a fim
notificação
pessoal
de
todos
os
de que seja reconhecida, em razão da
Estudando para a AGU?
interessados, sempre que identificados
complexidade da causa, a incompetência
Não deixe de conhecer o
pela União e de domicílio certo, com
absoluta dos juizados especiais para o
Curso Preparatório para
observância
à
garantia
do
julgamento do feito, ainda que no
contraditório e da ampla defesa.
processo já exista decisão definitiva de
o concurso de
Tendo-se em conta a complexidade e
Turma Recursal da qual não caiba mais
Procurador Federal
onerosidade
do
procedimento
recurso. Inicialmente, observe-se que,
demarcatório, sua realização submeteem situações como essa, o controle por
Totalmente online e
se a um juízo de oportunidade e
meio da ação mandamental interposta
baseado no último edital!
conveniência
por
parte
da
dentro do prazo decadencial de cento e
www.ebeji.com.br
Administração Pública. Ocorre que não
vinte dias não interfere na autonomia dos
é razoável que o jurisdicionado tenha sua
Juizados, uma vez que o mérito da demanda
pretensão de reconhecimento da usucapião
não será decidido pelo Tribunal de Justiça.
de terreno que já ocupa com ânimo de dono
Ademais,
é
necessário
estabelecer
um
condicionada à prévia demarcação da faixa de
mecanismo de controle da competência dos Juizados,
marinha, fato futuro e sem qualquer previsibilidade de
sob pena de lhes conferir um poder desproporcional: o de
materialização. Assim, é possível o reconhecimento da
decidir, em caráter definitivo, inclusive as causas para as
usucapião, desde que resguardados expressamente os
quais são absolutamente incompetentes, nos termos da lei
interesses da União, admitindo que, caso se apure, no
civil. Dessa forma, sendo o juízo absolutamente incompetente
procedimento próprio, que a área usucapienda se
em razão da matéria, a decisão é, nesse caso, inexistente ou
caracteriza como bem público, não haverá prejuízo ao
nula, não havendo, tecnicamente, que falar em trânsito em
ente público. Com efeito, a eficácia preclusiva da coisa
julgado (RMS 39.041-DF / i-524).
julgada alcança apenas as questões passíveis de alegação e
efetivamente decididas pelo juízo constantes do mérito da
09. Direito processual civil. Impugnação do valor executado
mesmo após o pagamento de parcela incontroversa: O
causa, não podendo, no caso, ser considerada deduzível a
pagamento espontâneo da quantia incontroversa dentro
matéria, pois inexistente estudo conclusivo sobre o assunto
do prazo do art. 475-J, caput, do CPC não gera a
(REsp 1.090.847-SP / i-524).
preclusão do direito do devedor, previsto no § 1º do
mesmo dispositivo, de impugnar o valor executado. Isso
07. Direito processual civil. Exceção à impenhorabilidade do
bem de família: No âmbito de execução de sentença civil
porque não há identidade entre o prazo previsto no caput do
condenatória decorrente da prática de ato ilícito, é
art. 475-J do CPC e aquele positivado no seu § 1º. O caput
possível a penhora do bem de família na hipótese em que
refere-se ao pagamento espontâneo da dívida e impõe como
o réu também tenha sido condenado na esfera penal pelo
sanção o acréscimo de multa de 10% da quantia devida,
mesmo fundamento de fato. A Lei 8.009/1990 institui a
quando não observado o interregno de quinze dias para o
impenhorabilidade do bem de família como instrumento de
pagamento do valor apurado, cujo termo inicial se dá na
tutela do direito fundamental à moradia. Por sua vez, o inciso
intimação do devedor na pessoa de seu advogado. Já a
VI do art. 3º desse diploma legal estabelece que “a
previsão contida no § 1º é relativa à apresentação de
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impugnação pelo executado para discussão do cumprimento
da sentença (REsp 1.327.781-BA / i-525).
10. Direito civil e empresarial. Termo inicial do prazo
prescricional para pleitear indenização decorrente do uso de
marca industrial que imite outra preexistente: O termo inicial
do prazo prescricional de cinco anos (art. 225 da Lei
9.279/1996) para pleitear indenização pelos prejuízos
decorrentes do uso de marca industrial que imite outra
preexistente, suscetível de causar confusão ou
associação com marca alheia registrada (art. 124, XIX), é
a data da violação do direito à propriedade industrial e se
renova enquanto houver o indevido uso. Isso porque o
prazo prescricional começa a correr tão logo nasça a
pretensão, a qual tem origem com a violação do direito
subjetivo - o direito de propriedade industrial. Ademais,
considerando que a citada violação é permanente, enquanto
o réu continuar a utilizar marca alheia registrada, diariamente
o direito será violado, nascendo nova pretensão indenizatória,
motivo pelo qual não há como reconhecer que a pretensão do
autor estava prescrita quando do ajuizamento da demanda
(REsp 1.320.842-PR / i-525).
11. Direito processual civil e ambiental. Cumulação das
obrigações de recomposição do meio ambiente e de
compensação por dano moral coletivo: Na hipótese de ação
civil pública proposta em razão de dano ambiental, é
possível que a sentença condenatória imponha ao
responsável, cumulativamente, as obrigações de
recompor o meio ambiente degradado e de pagar quantia
em dinheiro a título de compensação por dano moral
coletivo. Isso porque vigora em nosso sistema jurídico o
princípio da reparação integral do dano ambiental, que,
ao determinar a responsabilização do agente por todos
os efeitos decorrentes da conduta lesiva, permite a
cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de
indenizar. Ademais, deve-se destacar que, embora o art. 3º
da Lei 7.347/1985 disponha que "a ação civil poderá ter por
objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer", é certo que a conjunção
"ou" – contida na citada norma, bem como nos arts. 4º, VII, e
14, § 1º, da Lei 6.938/1981 – opera com valor aditivo, não
introduzindo, portanto, alternativa excludente. Em primeiro
lugar, porque vedar a cumulação desses remédios limitaria,
de forma indesejada, a Ação Civil Pública – importante
instrumento de persecução da responsabilidade civil de
danos causados ao meio ambiente –, inviabilizando, por
exemplo, condenações em danos morais coletivos. Em
segundo lugar, porque incumbe ao juiz, diante das normas de
Direito Ambiental – recheadas que são de conteúdo ético
intergeracional atrelado às presentes e futuras gerações –,
levar em conta o comando do art. 5º da LINDB, segundo o
qual, ao se aplicar a lei, deve-se atender “aos fins sociais a
que ela se dirige e às exigências do bem comum”, cujo
corolário é a constatação de que, em caso de dúvida ou outra
anomalia técnico-redacional, a norma ambiental demanda
interpretação e integração de acordo com o princípio
hermenêutico in dubio pro natura, haja vista que toda a
legislação de amparo dos sujeitos vulneráveis e dos
interesses difusos e coletivos há sempre de ser
compreendida da maneira que lhes seja mais proveitosa e
melhor possa viabilizar, na perspectiva dos resultados
práticos, a prestação jurisdicional e a ratio essendi da norma.
Por fim, a interpretação sistemática das normas e princípios
ambientais leva à conclusão de que, se o bem ambiental
lesado for imediata e completamente restaurado, isto é,
restabelecido à condição original, não há falar, como regra,
em indenização. Contudo, a possibilidade técnica, no futuro,
de restauração in natura nem sempre se mostra suficiente
para reverter ou recompor integralmente, no âmbito da
responsabilidade civil, as várias dimensões do dano
ambiental causado; por isso não exaure os deveres
associados aos princípios do poluidor-pagador e da
reparação integral do dano. Cumpre ressaltar que o dano
ambiental é multifacetário (ética, temporal, ecológica e
patrimonialmente falando, sensível ainda à diversidade do
vasto universo de vítimas, que vão do indivíduo isolado à
coletividade, às gerações futuras e aos processos ecológicos
em si mesmos considerados). Em suma, equivoca-se, jurídica
e metodologicamente, quem confunde prioridade da
recuperação in natura do bem degradado com
impossibilidade de cumulação simultânea dos deveres de
repristinação natural (obrigação de fazer), compensação
ambiental e indenização em dinheiro (obrigação de dar), e
abstenção de uso e nova lesão (obrigação de não fazer)
(REsp 1.328.753-MG / i-526).
12. Direito processual civil e ambiental. Legitimidade para a
propositura de ação civil pública em defesa de zona de
amortecimento de parque nacional: O MPF possui
legitimidade para propor, na Justiça Federal, ação civil
pública que vise à proteção de zona de amortecimento de
parque nacional, ainda que a referida área não seja de
domínio da União. Com efeito, tratando-se de proteção ao
meio ambiente, não há competência exclusiva de um ente da
Federação para promover medidas protetivas. Impõe-se
amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro
entes federados, independentemente do local onde a ameaça
ou o dano estejam ocorrendo e da competência para o
licenciamento. Deve-se considerar que o domínio da área em
que o dano ou o risco de dano se manifesta é apenas um dos
critérios definidores da legitimidade para agir do MPF.
Ademais, convém ressaltar que o poder-dever de fiscalização
dos outros entes deve ser exercido quando determinada
atividade esteja, sem o devido acompanhamento do órgão
local, causando danos ao meio ambiente (AgRg no REsp
1.373.302-CE / i-526).
13. Direito processual civil. Substituição de bem penhorado
em execução fiscal: Em execução fiscal, o juiz não pode
indeferir o pedido de substituição de bem penhorado se a
Fazenda Pública concordar com a pretendida
substituição. Isso porque, de acordo com o princípio da
demanda, o juiz, em regra, não pode agir de ofício, salvo
nas hipóteses expressamente previstas no ordenamento
jurídico. Assim, tendo o credor anuído com a
substituição da penhora, mesmo que por um bem que
guarde menor liquidez, não poderá o juiz, de ofício,
indeferi-la. Ademais, nos termos do art. 620 do CPC, a
execução deverá ser feita pelo modo menos gravoso para o
executado (REsp 1.377.626-RJ / i-526).
14. Direito civil. Responsabilidade pelo pagamento de taxa ao
ecad na hipótese de execução de músicas, sem autorização
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dos autores, durante festa de casamento realizada em clube:
comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos
Os nubentes são responsáveis pelo pagamento ao ECAD
autorais (art. 68). Mais à frente, quando da previsão das
de taxa devida em razão da execução de músicas, sem
sanções civis decorrentes das violações de direitos autorais,
autorização dos autores, na festa de seu casamento
a Lei 9.610/1998 prevê que respondem solidariamente por
realizada em clube, ainda que o evento não vise à
estas os organizadores dos espetáculos, os proprietários,
obtenção de lucro direto ou indireto. Anteriormente à
diretores, gerentes, empresários e arrendatários dos locais
vigência da Lei 9.610/1998, a jurisprudência prevalente no
previstos no referido art. 68. Sobre o assunto, o próprio sítio
âmbito do direito autoral enfatizava a gratuidade das
eletrônico do ECAD informa que os valores devem ser pagos
apresentações públicas de obras musicais, dramáticas ou
pelos usuários. Ademais, o regulamento de arrecadação do
similares como elemento de extrema relevância para
ECAD afirma que devera ser considerada “usuário de direito
distinguir o que ensejava ou não o pagamento de direitos. De
autoral toda pessoa física ou jurídica que utilizar obras
fato, na vigência da Lei 5.988/1973, a existência do lucro se
musicais,
lítero-musicais,
fonogramas,
através
da
revelava como imprescindível à incidência dos direitos
comunicação pública, direta ou indireta, por qualquer meio ou
patrimoniais. Ocorre que, com a edição da Lei 9.610/1998,
processo similar, seja a utilização caracterizada como
houve significativa alteração em relação a esse ponto. De
geradora, transmissora, retransmissora, distribuidora ou
fato, o confronto do art. 73 da Lei 5.988/1973 com o art. 68 da
redistribuidora”. Nesse contexto, conclui-se ser de
Lei 9.610/1998 revela a supressão, no novo texto, da cláusula
responsabilidade dos nubentes, usuários interessados na
"que visem a lucro direto ou indireto", antes tida como
organização do evento, o pagamento da taxa devida ao
pressuposto para a cobrança de direitos autorais. Nesse
ECAD, sem prejuízo da solidariedade instituída pela lei (REsp
contexto, o STJ, em sintonia com o novo diploma legal,
1.306.907-SP / i-526).
alterou seu entendimento, passando a não mais
considerar a utilidade econômica do evento como
15. Direito processual civil. Conversão de agravo
condição para a percepção da verba autoral.
de instrumento em agravo retido no âmbito de
execução: O agravo de instrumento não
Passou-se, então, a reconhecer a viabilidade
Estudando para a DPU?
pode ser convertido em agravo retido
da cobrança dos direitos autorais também
Não deixe de conhecer o
quando interposto com o objetivo de
nas hipóteses em que a execução pública
Curso Preparatório para
impugnar decisão proferida no âmbito
da obra protegida não tenha sido
de execução. Isso porque a retenção
realizada com o intuito de lucro.
o concurso de Defensor
do referido recurso é incompatível com
Destaque-se, ademais, que o art. 46, VI,
Público Federal
o procedimento adotado na execução,
da Lei 9.610/1998, efetivamente, autoriza
Totalmente online e
em que não há sentença final de mérito
a execução musical independentemente
do pagamento de qualquer taxa, desde
(RMS 30.269-RJ / i-526).
baseado no último edital!
que realizada no recesso familiar. Todavia,
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não é possível admitir interpretação que
confira à expressão “recesso familiar”
COMERCIAL/EMPRESARIAL
amplitude não autorizada pela norma, de modo
a abarcar situações como a ora analisada. Com
01. Direito empresarial. Mitigação da exclusividade
efeito, não é admissível que sejam ultrapassados os
decorrente do registro no caso de marca evocativa:
limites legais impostos aos direitos de autor, tendo em vista
Ainda que já tenha sido registrada no INPI, a marca que
que a interpretação em matéria de direitos autorais deve ser
constitui vocábulo de uso comum no segmento
sempre restritiva, à luz do art. 4º da Lei 9.610/1998. Observemercadológico em que se insere – associado ao produto
se que a referida lei, nos termos de seu art. 68, § 2º,
ou serviço que se pretende assinalar – pode ser utilizada
considera execução pública a utilização de composições
por terceiros de boa-fé. Com efeito, marcas evocativas,
musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de
que constituem expressão de uso comum, de pouca
artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas
originalidade, atraem a mitigação da regra de
e obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva, por
exclusividade decorrente do registro, possuindo um
quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão
âmbito de proteção limitado. Isso porque o monopólio de
por qualquer modalidade. Além disso, o § 3º do mesmo artigo
um nome ou sinal genérico em benefício de um
considera os clubes, sem qualquer exceção, como locais de
comerciante implicaria exclusividade inadmissível a
frequência coletiva. Portanto, deve-se concluir que a limitação
favorecer a detenção e o exercício do comércio de forma
do art. 46, VI, da Lei 9.610/1998 não abarca eventos –
única, com prejuízo não apenas à concorrência
mesmo que familiares e sem intuito de lucro – realizados em
empresarial – impedindo os demais industriais do ramo
clubes. Assim, é devida a cobrança de direitos autorais pela
de divulgarem a fabricação de produtos semelhantes
execução de músicas durante festa de casamento realizada
através de expressões de conhecimento comum,
em clube, mesmo sem a existência de proveito econômico.
obrigando-os a buscar nomes alternativos estranhos ao
Quanto à definição de quem deve ser considerado devedor
domínio público –, mas sobretudo ao mercado geral, que
da taxa em questão – cobrada pelo ECAD em decorrência da
teria dificuldades para identificar produtos similares aos
execução de músicas em casamentos – não há previsão
do detentor da marca. Nesse sentido, a Lei 9.279/1996, que
explícita na Lei de Direitos Autorais. Em seu capítulo sobre a
regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial,
comunicação ao público, há um alerta no sentido de que,
em seu art. 124, VI, dispõe não ser registrável como marca
anteriormente à realização da execução pública, o
sinal de caráter genérico, necessário, vulgar ou simplesmente
empresário deverá apresentar ao escritório central a
descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a
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distinguir, ou aquele empregado comumente para designar
uma característica do produto ou serviço. Vale destacar que a
linha que divide as marcas genéricas – não sujeitas a registro
– das evocativas é extremamente tênue, por vezes
imperceptível, fruto da própria evolução ou desenvolvimento
do produto ou serviço no mercado. Há expressões, por
exemplo, que, não obstante estejam diretamente associadas
a um produto ou serviço, de início não estabelecem com este
uma relação de identidade tão próxima ao ponto de serem
empregadas pelo mercado consumidor como sinônimas. Com
o transcorrer do tempo, porém, à medida que se difundem no
mercado, o produto ou serviço podem vir a estabelecer forte
relação com a expressão, que passa a ser de uso comum,
ocasionando sensível redução do seu caráter distintivo.
Nesses casos, expressões que, a rigor, não deveriam ser
admitidas como marca – por força do óbice contido no art.
124, VI, da Lei 9.279/1996 – acabam sendo registradas pelo
INPI, ficando sujeitas a terem sua exclusividade mitigada
(REsp 1.315.621-SP / i-526).
INTERNACIONAL
01. Direito internacional privado. Convenção da haia sobre
aspectos civis do sequestro internacional de crianças: Não se
deve ordenar o retorno ao país de origem de criança que
fora retida ilicitamente no Brasil por sua genitora na
hipótese em que, entre a transferência da criança e a data
do início do processo para sua restituição, tenha
decorrido mais de um ano e, além disso, tenha sido
demonstrado, por meio de avaliação psicológica, que a
criança já estaria integrada ao novo meio em que vive e
que uma mudança de domicílio poderia causar malefícios
ao seu desenvolvimento. De fato, a Convenção da Haia
sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de
Crianças, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com
a edição do Dec. 3.413/2000, tem por objetivo: a) assegurar o
retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para
qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente; e
b) fazer respeitar de maneira efetiva nos outros Estados
Contratantes os direitos de guarda e visita existentes num
Estado Contratante (art. 1º). De acordo com o art. 12 da
convenção, quando uma criança tiver sido ilicitamente
transferida ou retida e tenha decorrido um período de menos
de um ano entre a data da transferência ou da retenção
indevidas e a data do início do processo perante a autoridade
judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a
criança se encontrar, a autoridade respectiva deverá ordenar
o retorno imediato da criança. Ainda conforme esse
dispositivo, a autoridade judicial ou administrativa respectiva,
mesmo após expirado o mencionado período de um ano,
deverá ordenar o retorno da criança, salvo quando for
provado que a criança já se encontra integrada ao seu novo
meio. Isso porque a referida convenção tem como escopo a
tutela do princípio do melhor interesse da criança, de forma a
garantir-lhe o bem estar e a integridade física e emocional de
acordo com suas verdadeiras necessidades. Para que se
possa entender esse princípio, bem como para sua aplicação,
o julgador deve considerar uma série de fatores, como o
amor e os laços afetivos entre os pais, os familiares e a
criança, o lar da criança, a escola, a comunidade, os laços
religiosos e a habilidade do guardião de encorajar contato e
comunicação saudável entre a criança e o outro genitor.
Essas considerações, essencialmente subjetivas, são
indicadores que conduzem o juiz à descoberta do que lhe
parece ser o melhor interesse da criança em cada caso
concreto. Por isso a Convenção da Haia, não obstante
apresente
reprimenda
rigorosa
ao
sequestro
internacional de menores, com determinação expressa
de seu retorno ao país de origem, garante o bem estar e a
integridade física e emocional da criança, o que deve ser
avaliado de forma criteriosa, fazendo-se necessária a
prova pericial psicológica (REsp 1.293.800-MG / i-525).
PENAL E PROCESSO PENAL
01. Direito processual penal. Competência para processar e
julgar ação penal referente a suposto crime de ameaça
praticado por nora contra sua sogra: É do juizado especial
criminal - e não do juizado de violência doméstica e
familiar contra a mulher - a competência para processar e
julgar ação penal referente a suposto crime de ameaça
(art. 147 do CP) praticado por nora contra sua sogra na
hipótese em que não estejam presentes os requisitos
cumulativos de relação íntima de afeto, motivação de
gênero e situação de vulnerabilidade. Isso porque, para a
incidência da Lei 11.340/2006, exige-se a presença
concomitante desses requisitos. De fato, se assim não
fosse, qualquer delito que envolvesse relação entre
parentes poderia dar ensejo à aplicação da referida lei.
Nesse contexto, deve ser conferida interpretação
restritiva ao conceito de violência doméstica e familiar,
para que se não inviabilize a aplicação da norma (HC
175.816-RS / i-524).
02. Direito processual penal. Competência para processar e
julgar o crime de peculato-desvio: Compete ao foro do local
onde efetivamente ocorrer o desvio de verba pública – e
não ao do lugar para o qual os valores foram destinados
– o processamento e julgamento da ação penal referente
ao crime de peculato-desvio (art. 312, "caput", segunda
parte, do CP). Isso porque a consumação do referido
delito ocorre quando o funcionário público efetivamente
desvia o dinheiro, valor ou outro bem móvel. De fato, o
resultado naturalístico é exigido para a consumação do crime,
por se tratar o peculato-desvio de delito material. Ocorre que
o resultado que se exige nesse delito não é a vantagem
obtida com o desvio do dinheiro, mas sim o efetivo desvio do
valor. Dessa forma, o foro do local do desvio deve ser
considerado o competente, tendo em vista que o art. 70 do
CPP estabelece que a competência será, de regra,
determinada pelo lugar em que se consumar a infração (CC
119.819-DF / i-526).
PREVIDENCIÁRIO
01. Direito processual civil e previdenciário. Devolução de
benefício previdenciário recebido em razão de antecipação
dos efeitos da tutela posteriormente revogada: O segurado
da Previdência Social tem o dever de devolver o valor de
benefício previdenciário recebido em antecipação dos
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efeitos da tutela (art. 273 do CPC) a qual tenha sido
posteriormente revogada. Historicamente, a jurisprudência
do STJ, com fundamento no princípio da irrepetibilidade dos
TRIBUTÁRIO
alimentos, tem isentado os segurados do RGPS da obrigação
de restituir valores obtidos por antecipação de tutela que
01. Direito tributário e processual civil. Penhora, por dívidas
posteriormente tenha sido revogada. Já os julgados que
tributárias da matriz, de valores depositados em nome de
cuidam da devolução de valores percebidos indevidamente
filiais. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008por servidores públicos evoluíram para considerar não
STJ): Os valores depositados em nome das filiais estão
apenas o caráter alimentar da verba, mas também a boa-fé
sujeitos à penhora por dívidas tributárias da matriz. De
objetiva envolvida na situação. Nestes casos, o elemento que
início, cabe ressaltar que, no âmbito do direito privado, cujos
evidencia a boa-fé objetiva consiste na legítima confiança ou
princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores
justificada expectativa de que os valores recebidos sejam
para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é
legais e de que passem a integrar definitivamente o seu
uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte
patrimônio. Nas hipóteses de benefícios previdenciários
do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica,
oriundos de antecipação de tutela, não há dúvida de que
partilhando os mesmos sócios, contrato social e firma ou
existe boa-fé subjetiva, pois, enquanto o segurado
denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme
recebe os benefícios, há legitimidade jurídica, apesar de
doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não
precária. Do ponto de vista objetivo, todavia, não há
ostenta personalidade jurídica própria, nem é sujeito de
expectativa de definitividade do pagamento recebido via
direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade
tutela antecipatória, não podendo o titular do direito
empresária. Cuida-se de um instrumento para o exercício da
precário pressupor a incorporação irreversível da
atividade empresarial. Nesse contexto, a discriminação
verba ao seu patrimônio. Efetivamente, não há
do patrimônio da sociedade empresária mediante
legitimidade jurídica para o segurado presumir
a criação de filiais não afasta a unidade
que não terá de devolver os valores
patrimonial da pessoa jurídica, que, na
Prepare-se para o concurso
recebidos, até porque, invariavelmente, está
condição de devedora, deve responder, com
da Defensoria Pública da
o jurisdicionado assistido por advogado e,
todo o ativo do patrimônio social, por suas
União com
conforme o disposto no art. 3º da LINDB dívidas à luz da regra de direito
segundo o qual ninguém se escusa de
processual prevista no art. 591 do CPC,
cumprir a lei, alegando que não a
segundo a qual "o devedor responde,
conhece -, deve estar ciente da
para o cumprimento de suas obrigações,
precariedade do provimento judicial que
Resolução de questões
com todos os seus bens presentes e
lhe é favorável e da contraposição da
futuros, salvo as restrições estabelecidas
objetivas, peças, pareceres e
autarquia previdenciária quanto ao mérito.
em lei". Cumpre esclarecer, por oportuno,
dissertações
Ademais, em uma escala axiológica,
que o princípio tributário da autonomia
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evidencia-se a desproporcionalidade da
dos estabelecimentos, cujo conteúdo
hipótese analisada em relação aos casos em
normativo preceitua que estes devem ser
que o próprio segurado pode tomar empréstimos
considerados, na forma da legislação
de instituição financeira e consignar descontos em
específica de cada tributo, unidades autônomas e
folha, isto é, o erário "empresta" - via antecipação de tutela
independentes nas relações jurídico-tributárias travadas
posteriormente cassada - ao segurado e não pode cobrar
com a administração fiscal, é um instituto de direito
sequer o principal. Já as instituições financeiras emprestam e
material ligado ao nascimento da obrigação tributária de
recebem, mediante desconto em folha, não somente o
cada imposto especificamente considerado e não tem
principal como também os juros remuneratórios (REsp
relação com a responsabilidade patrimonial dos
1.384.418-SC / i-524).
devedores, prevista em um regramento de direito
processual, ou com os limites da responsabilidade dos
02. Direito previdenciário. Cômputo do período de gozo de
bens da empresa e dos sócios definidos no direito
auxílio-doença para efeito da carência necessária à
empresarial. Além disso, a obrigação de que cada
concessão de aposentadoria por idade: O período de
estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ
recebimento de auxílio-doença deve ser considerado no
tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da
cômputo do prazo de carência necessário à concessão
administração tributária, não afastando a unidade patrimonial
de aposentadoria por idade, desde que intercalado com
da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no
períodos contributivos. Isso porque, se o período de
CNPJ é derivada da inscrição do CNPJ da matriz. Diante do
recebimento de auxílio-doença é contado como tempo de
exposto, limitar a satisfação do crédito público, notadamente
contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991),
do crédito tributário, a somente o patrimônio do
consequentemente, também deverá ser computado para fins
estabelecimento que participou da situação caracterizada
de carência, se recebido entre períodos de atividade (art. 55,
como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa.
II, da Lei 8.213/1991). Da mesma forma, o art. 60, III, do Dec.
Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a
3.048/1999 estabelece que, enquanto não houver lei
cobrança dos créditos em uma situação de falência, em que
específica que discipline a matéria, será contado como tempo
todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos)
de contribuição o período em que o segurado tenha recebido
são arrecadados para pagamento dos credores; com a
auxílio-doença entre períodos de atividade (REsp 1.334.467possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos
RS / i-524).
sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (arts.
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1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052 e 1.088 do CC); ou com a
administração de todos os estabelecimentos da sociedade
pelos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e
fiscalização. Odiosa porque, por princípio, o credor privado
não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo
exceções legalmente expressas e justificáveis (REsp
1.355.812-RS / i-524).
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