Nº 53 – Outubro/2013 http://www.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência Informativo de Jurisprudência Dr. George Felício, advogado do Banco do Nordeste do Brasil S/A. Supremo Tribunal Federal Selecionado a partir dos informativos 714 a 717 do STF 03. ADI N. 2.198-PB / RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI / EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Federal nº 9.755/98. Autorização para que o Tribunal de Contas da União crie sítio eletrônico denominado Contas Públicas para 01. Título da dívida agrária e inadimplemento: Exaurido o a divulgação de dados tributários e financeiros dos entes período vintenário para resgate de títulos da dívida federados. Violação do princípio federativo. Não ocorrência. Prestígio do princípio da publicidade. Improcedência da ação. agrária, o pagamento complementar de indenização 1. O sítio eletrônico gerenciado pelo Tribunal de Contas da fixada em decisão final em ação expropriatória deve ser União tem o escopo de reunir as informações tributárias e efetuado na forma do art. 100 da CF, e não em títulos da financeiras dos diversos entes da federação em um único dívida agrária complementares. Com base nessa portal, a fim de facilitar o acesso dessas informações pelo orientação, a 2ª Turma conheceu, em parte, de recurso público. Os documentos elencados no art. 1º da legislação já extraordinário e, nesta, negou-lhe provimento. No caso, por são de publicação obrigatória nos veículos oficiais de imprensa dos diversos entes federados. A norma não cria decisão judicial, fora determinado o pagamento de nenhum ônus novo aos entes federativos na seara das indenização complementar em expropriação para fins de finanças públicas, bem como não há em seu texto nenhum reforma agrária. Decorrido o lapso temporal de vinte tipo de penalidade por descumprimento semelhante anos, teria sido exigido que a referida àquelas relativas às hipóteses de intervenção complementação fosse feita por precatório, à federal ou estadual previstas na Constituição Estudando para a AGU? vista e em dinheiro, e não por meio de título Federal, ou, ainda, às sanções estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal. Não deixe de conhecer o da dívida agrária. Preliminarmente, a 2. Ausência de inconstitucionalidade formal Turma não conheceu das assertivas de Curso Preparatório para por ofensa ao art. 163, inciso I, da inclusão de juros compensatórios na as carreiras da Constituição Federal, o qual exige a aludida complementação e de não edição de lei complementar para a Advocacia-Geral da União cabimento de indenização em relação à regulação de matéria de finanças (AGU) cobertura florestal, porquanto ambas as públicas. Trata-se de norma geral voltada Totalmente online e com à publicidade das contas públicas, alegações não teriam sido suscitadas na inserindo-se na esfera de abrangência do todos os pontos do edital! decisão recorrida. No mérito, reputou-se direito financeiro, sobre o qual compete à que o pagamento por título da dívida agrária, www.ebeji.com.br União legislar concorrentemente, nos termos após o mencionado período, violaria o do art. 24, I, da Constituição Federal. 3. A princípio da prévia e justa indenização. Aduziu-se norma não representa desrespeito ao princípio que se fosse atendida a pretensão da recorrente, federativo, inspirando-se no princípio da publicidade, passados vinte anos, postergar-se-ia ad aeternum o na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, no pagamento da indenização (RE 595168/BA / i-714). contexto do aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo, 02. AG. REG. NO ARE N. 659.921-MA / RELATOR: MIN. assim, o princípio constitucional da publicidade da DIAS TOFFOLI / EMENTA: Agravo regimental no recurso administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. Ação extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. julgada improcedente (i-716). Nomeação de servidores temporários. Preterição de candidata aprovada em concurso vigente. Direito à 04. AG. REG. NO AI N. 737.279-SP / RELATOR: MIN. nomeação. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é no MARCO AURÉLIO / RECURSO EXTRAORDINÁRIO – sentido de que, havendo aprovados em concurso público SERVIDOR REGIDO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO ainda vigente, configura preterição na ordem de TRABALHO – APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – NÃO nomeação a contratação temporária de pessoal para o EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – exercício das atribuições destinadas aos aprovados no CONSEQUÊNCIAS. A aposentadoria voluntária não certame. 2. Agravo regimental não provido (i-714). ADMINISTRATIVO Este informativo é uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino Jurídico na Internet - EBEJI. 1 Nº 53 – Outubro/2013 http://www.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência extingue o vínculo empregatício, pelo que, tendo o servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho sido demitido em consequência do pedido de aposentadoria, cabe o pagamento de verbas rescisórias (i-716). 05. AG. REG. NO RE N. 449.427-PR / RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI / EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. TETO SALARIAL CALCULADO COM LASTRO EM VENCIMENTO BASE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. OFENSA AO ART. 37, XV, DA CF. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO GLOBAL DO SERVIDOR. 1. A aplicação do art. 7º, IV, da CF aos servidores públicos leva em conta a remuneração total recebida, não havendo óbice para a fixação de vencimento base em quantia inferior ao salário mínimo nacional (RE 197072, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJ de 08-06-2001; RE 265129, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ de 14-11-2002). 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o princípio da irredutibilidade salarial não é ofendido quando o valor nominal da remuneração global do servidor é preservado. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (i-716). 06. RMS N. 27.840-DF / RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO / NATURALIZAÇÃO – REVISÃO DE ATO – COMPETÊNCIA. Conforme revela o inciso I do § 4º do artigo 12 da Constituição Federal, o Ministro de Estado da Justiça não tem competência para rever ato de naturalização (i-717). CIVIL E PROCESSO CIVIL 01. AG. REG. NO RE N. 550.258-SP / RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI / EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Mandado de segurança. Desistência a qualquer tempo. Possibilidade. 1. A matéria teve sua repercussão geral reconhecida no RE nº 669.367, de relatoria do Ministro Luiz Fux, com julgamento do mérito em 2/5/13. Na assentada, o Tribunal reafirmou a assente jurisprudência da Corte de que é possível desistir-se do mandado de segurança após a sentença de mérito, ainda que seja favorável ao impetrante, sem anuência do impetrado. 2. Agravo regimental não provido (i-717). situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido (i-715). ELEITORAL 01. AG. REG. NO ARE N. 728.180-GO / RELATOR: MIN. LUIZ FUX / EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. QUOCIENTE PARTIDÁRIO. VACÂNCIA DO CARGO ELETIVO. SUPLENTE. CANDIDATO MAIS VOTADO DA COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. PRECEDENTES. 1. “O quociente partidário para o preenchimento de cargos vagos é definido em função da coligação, contemplando seus candidatos mais votados, independentemente dos partidos aos quais são filiados. Regra que deve ser mantida para a convocação dos suplentes, pois eles, como os eleitos, formam lista única de votações nominais que, em ordem decrescente, representa a vontade do eleitorado.” (MS 30.260, Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30.08.11). 2. A alegada violação ao artigo 97 da Constituição Federal, suscitada no agravo regimental, não pode ser analisada nesta esfera recursal, porquanto, além de não ter sido debatida pelo Tribunal a quo, não foi objeto do recurso extraordinário denegado, constituindo, inovação indevida à lide. Precedentes. (RE 606.245-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 23.5.2013 e ARE 639.736-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 06.09.2011). 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Mandado de segurança. Partido. Lista de suplentes da coligação. 1. No julgamento dos Mandados de Segurança nºs. 30.260 e 30.272, o Supremo Tribunal Federal decidiu que ‘o quociente partidário para o preenchimento de cargos vagos é definido em função da coligação, contemplando seus candidatos mais votados, independentemente dos partidos aos quais são filiados. Regra que deve ser mantida para a convocação dos suplentes, pois eles, como os eleitos, formam lista única de votações nominais que, em ordem decrescente, representa a vontade do eleitorado’. 2. Em face desse entendimento, os parlamentares licenciados devem ser substituídos por suplentes das coligações partidárias, e não dos partidos políticos. Agravo regimental não provido.” 4. Agravo regimental a que se nega provimento (i-715). INTERNACIONAL CONSTITUCIONAL 01. AG. REG. NO RE N. 628.159-MA / RELATORA: MIN. ROSA WEBER / EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.11.2004. O Poder Judiciário, em 01. Extradição e constituição de crédito tributário: Não há que se falar na exigência de comprovação da constituição definitiva do crédito tributário para se conceder extradição. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma deferiu pedido de extradição instrutória, fundado em promessa de reciprocidade, para que nacional alemão responda por crime de sonegação de impostos. Observou-se ser necessário aplicar ao caso o que disposto no art. 89 da Este informativo é uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino Jurídico na Internet - EBEJI. 2 http://www.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência Nº 53 – Outubro/2013 Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro: “Art. 89. Quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto no artigo 67”), tendo em vista que o extraditando fora condenado pela prática de delito diverso no Brasil. Enfatizou-se que se exigiria a tipicidade em ambos os Estados para o reconhecimento do pedido, e não que o Estado requerente seguisse as mesmas regras fazendárias existentes no Brasil (Ext 1222/República Federal da Alemanha / i-716). não seria admissível a responsabilização da pessoa jurídica, afrontaria o art. 225, § 3º, da CF. Sublinhou-se que, ao se condicionar a imputabilidade da pessoa jurídica à da pessoa humana, estar-se-ia quase que a subordinar a responsabilização jurídico-criminal do ente moral à efetiva condenação da pessoa física. Ressaltouse que, ainda que se concluísse que o legislador ordinário não estabelecera por completo os critérios de imputação da pessoa jurídica por crimes ambientais, não haveria como pretender transpor o paradigma de imputação das pessoas físicas aos entes coletivos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que negavam provimento ao extraordinário. Afirmavam que o art. 225, § 3º, da CF não teria criado a responsabilidade penal da PENAL E PROCESSO PENAL pessoa jurídica. Para o Min. Luiz Fux, a mencionada regra constitucional, ao afirmar que os ilícitos ambientais sujeitariam “os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a 01. Crime ambiental: absolvição de pessoa física e responsabilidade penal de pessoa jurídica: É admissível a sanções penais e administrativas”, teria apenas imposto condenação de pessoa jurídica pela prática de sanções administrativas às pessoas jurídicas. crime ambiental, ainda que absolvidas as Discorria, ainda, que o art. 5º, XLV, da CF teria pessoas físicas ocupantes de cargo de trazido o princípio da pessoalidade da pena, o Estudando para a DPU? presidência ou de direção do órgão que vedaria qualquer exegese a implicar a Não deixe de conhecer o responsável pela prática criminosa. responsabilidade penal da pessoa jurídica. Por fim, reputava que a pena visaria à Com base nesse entendimento, a 1ª ressocialização, o que tornaria impossível Turma, por maioria, conheceu, em parte, Curso Preparatório para o seu alcance em relação às pessoas de recurso extraordinário e, nessa parte, o concurso de Defensor jurídicas (RE 548181/PR / i-714). deu-lhe provimento para cassar o Público Federal acórdão recorrido. Neste, a imputação Totalmente online e 02. AG. REG. NO HC N. 108.360-SP / aos dirigentes responsáveis pelas RELATOR: MIN. LUIZ FUX / EMENTA: baseado no último edital! condutas incriminadas (Lei 9.605/98, art. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO www.ebeji.com.br 54) teria sido excluída e, por isso, trancada REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. a ação penal relativamente à pessoa jurídica. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE Em preliminar, a Turma, por maioria, decidiu não RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO apreciar a prescrição da ação penal, porquanto ausentes TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: elementos para sua aferição. Pontuou-se que o presente CRFB/88, ART. 102, I, “D” E “I”. HIPÓTESE QUE NÃO SE recurso originara-se de mandado de segurança impetrado AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA para trancar ação penal em face de responsabilização, por SUPREMA CORTE. CRIME FUNCIONAL. PECULATO (CP, crime ambiental, de pessoa jurídica. Enfatizou-se que a ART. 312) E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM problemática da prescrição não estaria em debate, e apenas SISTEMAS DE INFORMAÇÃO (CP, ART. 313-A). CONCURSO MATERIAL. PENAS MÍNIMAS DE RECLUSÃO fora aventada em razão da demora no julgamento. AssinalouQUE, QUANDO SOMADAS, ULTRAPASSAM DOIS ANOS. se que caberia ao magistrado, nos autos da ação penal, DEFESA PRÉVIA PREVISTA NO ART. 514 DO CPP. NAO pronunciar-se sobre essa questão. Vencidos os Ministros INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE, NOS TERMOS DO ART. 323, I, Marco Aurélio e Luiz Fux, que reconheciam a prescrição. O DO CPP, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.403/2011. Min. Marco Aurélio considerava a data do recebimento da AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A defesa prévia denúncia como fator interruptivo da prescrição. Destacava do art. 514 do CPP é imperiosa tão somente nos crimes afiançáveis. 2. O artigo 323, I, do CPP, na redação anterior à que não poderia interpretar a norma de modo a prejudicar Lei nº 12.403/2011, não admitia a fiança quando a pena aquele a quem visaria beneficiar. Consignava que a lei não mínima de reclusão for superior a dois anos. 3. In casu, a exigiria a publicação da denúncia, apenas o seu recebimento paciente fora denunciada pela prática em 2006 dos crimes de e, quer considerada a data de seu recebimento ou de sua peculato (CP, art. 312) e de inserção de dados falsos em devolução ao cartório, a prescrição já teria incidido. No sistemas de informação (CP, art. 313-A), cujas penas mérito, anotou-se que a tese do STJ, no sentido de que a mínimas privativas de liberdade são de dois anos. O persecução penal dos entes morais somente se poderia concurso material impõe a soma das penas-mínimas, o que, no caso sub judice, perfaz um total de quatro anos, ocorrer se houvesse, concomitantemente, a descrição e inviabilizando a aplicação do disposto no art. 514 do CPP. 4. imputação de uma ação humana individual, sem o que Este informativo é uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino Jurídico na Internet - EBEJI. 3 Nº 53 – Outubro/2013 http://www.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, exaustivamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição da República, sendo certo que a paciente não está arrolada em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 5. A concessão, ex officio, da ordem não se justifica in casu porquanto inexiste error in procedendo. 6. Agravo Regimental desprovido (i-714). 03. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor: A conduta de adulterar a placa de veículo automotor mediante a colocação de fita adesiva é típica, nos termos do art. 311 do CP (“Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa”). Com base nessa orientação, a 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. O recorrente reiterava alegação de falsidade grosseira, percebida a olho nu, ocorrida apenas na placa traseira, e reafirmava que a adulteração visaria a burlar o rodízio de carros existente na municipalidade, a constituir mera irregularidade administrativa. O Colegiado pontuou que o bem jurídico protegido pela norma penal teria sido atingido. Destacou-se que o tipo penal não exigiria elemento subjetivo especial ou alguma intenção específica. Asseverou-se que a conduta do paciente objetivara frustrar a fiscalização, ou seja, os meios legítimos de controle do trânsito. Concluiu-se que as placas automotivas seriam consideradas sinais identificadores externos do veículo, também obrigatórios conforme o art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro (RHC 116371/DF / i-715). 04. HC N. 114.529-SE / RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI / EMENTA: Habeas corpus. Atentado violento ao pudor (CP, art. 214, antes da edição da Lei nº 12.015/09). Decisão monocrática do relator do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça denegando a ordem. Análise de mérito. Ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes da Suprema Corte. 1. O princípio da colegialidade assentado pela Suprema Corte não autoriza o relator a denegar liminarmente a ordem de habeas corpus enfrentando diretamente o mérito da impetração. 2. Habeas corpus extinto. 3. Ordem concedida de ofício (i-715). 05. “Bis in idem” e tabela para majorar pena: A 2ª Turma deu parcial provimento a recurso ordinário em habeas corpus para determinar ao juízo de origem que, afastado o bis in idem e sem uso de tabela para estipular a majoração da pena, procedesse à nova dosimetria, sem prejuízo da condenação do paciente. De início, verificou-se a ocorrência de bis in idem, uma vez que a restrição da liberdade das vítimas teria sido utilizada para a fixação da pena-base, quando da análise das consequências do crime, e, na terceira etapa da dosimetria, como causa de aumento (CP, art. 157, § 2º, V). Em seguida, explicitou-se que o tribunal de justiça local ponderava ser necessário observar certa gradação estabelecida em tabela, a nortear a dosimetria, quando verificado o concurso de diversas causas de aumento. Asseverou-se que a jurisprudência do STF não admitiria, de modo geral, que fossem estabelecidas frações categóricas para aumentar a pena, em função de qualificadoras ou outros de motivos (RHC 116676/MG / i716). 06. HC N. 111.728-SP / RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA / EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. AUDIÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO SEM A PRESENÇA DOS RÉUS PRESOS EM OUTRA COMARCA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. OCORRÊNCIA. 1. A ausência dos réus presos em outra comarca à audiência para oitiva de vítima e testemunhas da acusação constitui nulidade absoluta, independentemente da aquiescência do Defensor e da matéria não ter sido tratada em alegações finais. 2. Ordem concedida (i-716). 07. Indiciamento por magistrado: Não cabe ao juiz determinar indiciamento. Com base nessa orientação, a 2ª Turma superou o Enunciado 691 da Súmula do STF para conceder habeas corpus e anular o indiciamento dos pacientes. No caso, diretores e representantes legais de pessoa jurídica teriam sido denunciados pelo Ministério Público em razão da suposta prática do crime previsto no art. 1º, I e II, da Lei 8.137/90. Após o recebimento da denúncia, o magistrado de 1º grau determinara à autoridade policial a efetivação do indiciamento formal dos pacientes (HC 115015/SP / i-717). PREVIDENCIÁRIO 01. AG. REG. NO RE N. 429.189-PE / RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI / EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PREENCHIMENTO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. IDADE LIMITE ATINGIDA ANTES DE PROMULGADA A EC 20/98. APLICABILIDADE DO INSTITUTO. PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.602, rel. Min. Joaquim Barbosa, rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, DJ de 31/03/2006, reafirmou o entendimento de que se aplica a aposentadoria compulsória aos notários e registradores que completaram 70 anos antes de promulgada a EC 20/98. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (i-716). 02. AG. REG. NO ARE N. 731.375-RS / RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO / APOSENTADORIA INTEGRAL X PROPORCIONAL – BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO – REVISÃO – DIREITO ADQUIRIDO – PRECEDENTE. Possui o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS direito adquirido ao cálculo do benefício mais Este informativo é uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino Jurídico na Internet - EBEJI. 4 Nº 53 – Outubro/2013 http://www.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência vantajoso, consideradas as datas a partir das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida, observado o preenchimento dos requisitos pertinentes. Precedente: Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, julgado no âmbito da repercussão geral, para o qual fui designado redator do acórdão. 03. AG. REG. NO R 627.268-AM / RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI / EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdência privada. Complementação de aposentadoria. Competência. Modulação dos efeitos. Marco temporal. Sentença de mérito. Alegada ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 586.453/SE, da Relatoria da Ministra Ellen Gracie, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que compete à Justiça comum processar e julgar os feitos nos quais se discute complementação de aposentadoria em face de entidades de previdência privada. 2. Na ocasião, modularam-se os efeitos da mencionada decisão para definir a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que, até a data da conclusão do referido julgamento (20/2/13), houver sido proferida sentença de mérito. 3. Modulação dos efeitos que se aplica ao caso, tendo em vista a existência de sentença de mérito proferida pela Justiça laboral em 2/10/97. 4. Não houve a alegada violação do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, uma vez que o agravante teve acesso aos recursos cabíveis. 5. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 6. Agravo regimental não provido (i-717). apenas pelo fato de, momentaneamente, estar sem edificação ou ocupação. Assinalou-se que a qualquer momento poderia deixar sua condição de imóvel vago. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso. Assentava não poder concluir que um imóvel não edificado estivesse diretamente relacionado a serviço prestado. Explicitava que a imunidade do art. 150, VI, c, da CF não seria linear, tendo em vista a restrição disposta no seu § 4º (“As vedações expressas no inciso VI, alíneas ‘b’ e ‘c’, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”) (RE 385091/DF / i-714). TRIBUTÁRIO 01. Imunidade tributária e imóvel vago: A 1ª Turma, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que discutido se imóvel não edificado pertencente ao Serviço Social da Indústria - SESI estaria alcançado pela imunidade tributária. Na espécie, reconheceu-se que, por ser o recorrido entidade de direito privado, sem fins lucrativos, encaixar-se-ia na hipótese do art. 150, VI, c, da CF e, por isso, estaria imune. Apontou-se que a constatação de que imóvel vago ou sem edificação não seria suficiente, por si só, para destituir a garantia constitucional da imunidade tributária. Ponderou-se que, caso já tivesse sido deferido o status de imune ao contribuinte, o afastamento dessa imunidade somente poderia ocorrer mediante prova em contrário produzida pela administração tributária. Asseverou-se não ser possível considerar que determinado imóvel destinar-se-ia a finalidade diversa da exigida pelo interesse público Este informativo é uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino Jurídico na Internet - EBEJI. 5 Nº 53 – Outubro/2013 http://www.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência Informativo de Jurisprudência Dr. George Felício, advogado do Banco do Nordeste do Brasil S/A. Superior Tribunal de Justiça Selecionado a partir dos informativos 524 a 526 do STJ ADMINISTRATIVO sistemática do dispositivo não afasta o poder normativo e de polícia dos estados no que diz respeito ao acesso às fontes de abastecimento de água e à determinação de conexão obrigatória à rede pública (REsp 1.306.093-RJ / i-525). 01. Direito administrativo. Convalidação de vício de 03. Direito administrativo e processual civil. Intimação pessoal competência em processo licitatório: Não deve ser do representante de conselho de fiscalização profissional em reconhecida a nulidade em processo licitatório na execução fiscal. Recurso repetitivo (ART. 543-C DO CPC E hipótese em que, a despeito de recurso administrativo ter RES. 8/2008-STJ): O representante judicial de conselho sido julgado por autoridade incompetente, tenha havido a de fiscalização profissional possui a prerrogativa de ser posterior homologação de todo o certame pela intimado pessoalmente no âmbito de execução fiscal autoridade competente. Isso porque o julgamento de promovida pela entidade. Incide, nessa hipótese, o disposto recurso por autoridade incompetente não é, por si só, no art. 25 da Lei 6.830/1980 (LEF). Deve-se ressaltar, a bastante para acarretar a nulidade do ato e dos demais propósito do tema, que o STF consolidou o entendimento de subsequentes, tendo em vista o saneamento da que os referidos conselhos possuem natureza jurídica irregularidade por meio da homologação do autárquica, pois exercem atividade típica de Estado, procedimento licitatório pela autoridade de modo a abranger, no que concerne à competente. Com efeito, o ato de homologação fiscalização de profissões regulamentadas, o supõe prévia e detalhada análise de todo o Prepare-se para os poder de polícia, o de tributar e o de punir. procedimento, atestando a legalidade dos Nesse contexto, os créditos dos conselhos concursos da Advocaciaatos praticados, bem como a conveniência de fiscalização profissional devem ser de ser mantida a licitação. Ademais, o Geral da União com cobrados por execução fiscal, pois a vício relativo ao sujeito - competência expressão “Fazenda Pública” constante pode ser convalidado pela autoridade do § 1º do art. 2º da LEF – “Qualquer superior quando não se tratar de valor, cuja cobrança seja atribuída por lei competência exclusiva (REsp 1.348.472Resolução de questões às entidades de que trata o artigo 1º, será RS / i-524). objetivas, peças, pareceres e considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.” –, deve ser interpretada de dissertações 02. Direito administrativo e ambiental. maneira a abranger as autarquias. Dessa Regulamentação do acesso a fontes de www.ebeji.com.br forma, existindo regra específica sobre a abastecimento de água: É possível que intimação pessoal dos representes da Fazenda decreto e portaria estaduais disponham Pública em execução fiscal (art. 25 da LEF), essa sobre a obrigatoriedade de conexão do usuário prerrogativa deve ser observada no caso dos à rede pública de água, bem como sobre a vedação representantes dos conselhos de fiscalização profissional ao abastecimento por poço artesiano, ressalvada a (REsp 1.330.473-SP / i-526). hipótese de inexistência de rede pública de saneamento básico. Os estados membros da Federação possuem 04. Direito administrativo. Afastamento das conclusões da domínio de águas subterrâneas (art. 26, I, da CF), comissão em PAD: No processo administrativo disciplinar, competência para legislar sobre a defesa dos recursos quando o relatório da comissão processante for contrário naturais e a proteção do meio ambiente (art. 24, VI, da CF) e às provas dos autos, admite-se que a autoridade poder de polícia para precaver e prevenir danos ao meio julgadora decida em sentido diverso daquele apontado ambiente (art. 23, VI e XI, da CF). Assim, a intervenção nas conclusões da referida comissão, desde que o faça desses entes sobre o tema não só é permitida como também motivadamente. Isso porque, segundo o parágrafo único do imperativa. Vale acrescentar que o inciso II do art. 12 da Lei art. 168 da Lei 8.112/1990, quando o relatório da comissão 9.433/1997 condiciona a extração de água do subterrâneo à contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora respectiva outorga, o que se justifica pela notória escassez poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, do bem, considerado como recurso limitado, de domínio abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade (MS público e de expressivo valor econômico. Nesse contexto, 17.811-DF / i-526). apesar de o art. 45 da Lei 11.445/2007 admitir soluções individuais de abastecimento de água, a interpretação GEAGU Este informativo é uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino Jurídico na Internet - EBEJI. 6 Nº 53 – Outubro/2013 http://www.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência 05. Direito administrativo. Destituição de cargo em comissão: Deve ser aplicada a penalidade de destituição de cargo em comissão na hipótese em que se constate que servidor não ocupante de cargo efetivo, valendo-se do cargo, tenha indicado irmão, nora, genro e sobrinhos para contratação por empresas recebedoras de verbas públicas, ainda que não haja dano ao erário ou proveito pecuniário e independentemente da análise de antecedentes funcionais. Com efeito, é de natureza formal o ilícito administrativo consistente na inobservância da proibição de que o servidor se valha do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública (art. 117, IX, da Lei 8.112/1990). Nesse contexto, não importa, para configuração do ilícito, qualquer discussão acerca da eventual ocorrência de dano ao erário ou da existência de proveito pecuniário, pois o que se pretende é impedir o desvio de conduta por parte do servidor. Ressalte-se que a existência de bons antecedentes funcionais não é suficiente para impedir a aplicação da penalidade, pois a Administração Pública, quando se depara com situações como essa, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa, tratando-se, sim, de ato vinculado (MS 17.811-DF / i-526). 06. Direito administrativo. Auxílio-alimentação referente a período de férias: O servidor público tem direito ao recebimento de auxílio-alimentação referente a período de férias (AgRg no REsp 1.360.774-RS / i-526). CIVIL E PROCESSO CIVIL 01. Direito processual civil. Competência para o julgamento de ação de indenização por danos causados ao autor em razão de sua indevida destituição da presidência de entidade de previdência privada: Compete à Justiça Comum Estadual - e não à Justiça do Trabalho - processar e julgar ação de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais que teriam sido causados ao autor em razão de sua destituição da presidência de entidade de previdência privada, a qual teria sido efetuada em desacordo com as normas do estatuto social e do regimento interno do conselho deliberativo da instituição. Isso porque, nessa hipótese, a lide tem como fundamento o descumprimento de normas estatutárias relativas ao exercício de função eletiva, de natureza eminentemente civil, não decorrendo de relação de trabalho entre as partes (CC 123.914-PA / i-524). 02. Direito processual civil. Medida de urgência decretada por juízo absolutamente incompetente: Ainda que proferida por juízo absolutamente incompetente, é válida a decisão que, em ação civil pública proposta para a apuração de ato de improbidade administrativa, tenha determinado até que haja pronunciamento do juízo competente - a indisponibilidade dos bens do réu a fim de assegurar o ressarcimento de suposto dano ao patrimônio público. De fato, conforme o art. 113, § 2º, do CPC, o reconhecimento da incompetência absoluta de determinado juízo implica, em regra, nulidade dos atos decisórios por ele praticados. Todavia, referida regra não impede que o juiz, em face do poder de cautela previsto nos arts. 798 e 799 do CPC, determine, em caráter precário, medida de urgência para prevenir perecimento de direito ou lesão grave ou de difícil reparação (REsp 1.038.199-ES / i-524). 03. Direito civil. Legitimidade do ECAD para a fixação do valor a ser recebido a título de direitos autorais: O ECAD tem legitimidade para reduzir o valor a ser recebido, a título de direitos autorais, pelos autores de obras musicais de background (músicas de fundo), bem como estabelecer, para a remuneração desse tipo de obra, valor diferente do que o recebido pelos compositores das demais composições, de forma a corrigir distorções na remuneração pela execução das diversas obras musicais. Com efeito, o ECAD é uma associação civil constituída pelas associações de direito do autor com a finalidade de defesa e cobrança dos direitos autorais, nos termos do que prevê o art. 99 da Lei 9.610/1998. Vale ressaltar que, com o ato de filiação, as associações atuam como mandatárias de seus filiados na defesa dos seus interesses (art. 98), principalmente junto ao ECAD, que tem a competência para fixar preços, efetuar a cobrança e distribuir os valores referentes aos direitos autorais. Ademais, apesar de a lei de direitos autorais não fazer distinção entre os tipos de obras, outorgando-lhes igual proteção, verifica-se que não há nada que impeça que o critério adotado pelo ECAD para a distribuição dos valores arrecadados entre os autores leve em consideração o fato de as músicas de fundo serem obras de menor evidência do que as composições que, por exemplo, são temas de novelas, de personagens etc. Dessa forma, entende o STJ que, em se tratando de direito de autor, compete a este a fixação do seu valor, o que pode ocorrer diretamente ou por intermédio das associações e do próprio ECAD, que possui métodos próprios para a elaboração dos cálculos diante da diversidade das obras reproduzidas, segundo critérios eleitos internamente, já que não há tabela oficial regulamentada por lei ou normas administrativas sobre o assunto (REsp 1.331.103-RJ / i-524). 04. Direito civil. Desconsideração da personalidade jurídica de sociedade limitada: Na hipótese em que tenha sido determinada a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade limitada modesta na qual as únicas sócias sejam mãe e filha, cada uma com metade das quotas sociais, é possível responsabilizar pelas dívidas dessa sociedade a sócia que, de acordo com o contrato social, não exerça funções de gerência ou administração. É certo que, a despeito da inexistência de qualquer restrição no art. 50 do CC/2002, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica apenas deve incidir sobre os bens dos administradores ou sócios que efetivamente contribuíram para a prática do abuso ou fraude na utilização da pessoa jurídica. Todavia, no caso de sociedade limitada modesta na qual as únicas sócias sejam mãe e filha, cada uma com metade das quotas sociais, a titularidade de quotas e a administração da sociedade se confundem, situação em que as deliberações sociais, na maior parte das vezes, ocorrem no dia a dia, sob a forma de decisões gerenciais. Nesse contexto, torna-se difícil apurar a responsabilidade por eventuais atos abusivos ou fraudulentos. Em hipóteses como essa, a previsão no contrato social de que as Este informativo é uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino Jurídico na Internet - EBEJI. 7 Nº 53 – Outubro/2013 http://www.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência atividades de administração serão realizadas apenas por um dos sócios não é suficiente para afastar a responsabilidade dos demais. Seria necessária, para tanto, a comprovação de que um dos sócios estivera completamente distanciado da administração da sociedade (REsp 1.315.110-SE / i-524). 05. Direito processual civil. Desnecessidade de ação autônoma para a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade: O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade. De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma (REsp 1.326.201-RJ / i-524). impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens”. O legislador, ao registrar a exceção, não tratou do caso de execução de título judicial civil decorrente da prática de ato ilícito, ainda que devidamente apurado e cuja decisão tenha transitado em julgado. Nesse contexto, pode-se concluir que o legislador optou pela prevalência do dever do infrator de indenizar a vítima de ato ilícito que tenha atingido bem jurídico tutelado pelo direito penal e que nesta esfera tenha sido apurado, sendo objeto, portanto, de sentença penal condenatória transitada em julgado. Dessa forma, é possível afirmar que a ressalva contida no inciso VI do art. 3º da referida lei somente abrange a execução de sentença penal condenatória - ação civil ex delicto -, não alcançando a sentença cível de indenização, salvo se, verificada a coexistência dos dois tipos, as decisões tiverem o mesmo fundamento de fato (REsp 1.021.440-SP / i-524). 06. Direito civil. Usucapião de terreno que a união alega ser integrante de faixa de marinha: A alegação da União de que determinada área constitui terreno de marinha, sem que tenha sido realizado processo demarcatório específico e conclusivo pela Delegacia de Patrimônio da União, não obsta o reconhecimento de usucapião. A demarcação da 08. Direito processual civil. Utilização de mandado de faixa de marinha depende de complexo segurança para controle da competência dos juizados procedimento administrativo prévio de especiais: É cabível mandado de segurança, a atribuição do Poder Executivo, com ser impetrado no Tribunal de Justiça, a fim notificação pessoal de todos os de que seja reconhecida, em razão da Estudando para a AGU? interessados, sempre que identificados complexidade da causa, a incompetência Não deixe de conhecer o pela União e de domicílio certo, com absoluta dos juizados especiais para o Curso Preparatório para observância à garantia do julgamento do feito, ainda que no contraditório e da ampla defesa. processo já exista decisão definitiva de o concurso de Tendo-se em conta a complexidade e Turma Recursal da qual não caiba mais Procurador Federal onerosidade do procedimento recurso. Inicialmente, observe-se que, demarcatório, sua realização submeteem situações como essa, o controle por Totalmente online e se a um juízo de oportunidade e meio da ação mandamental interposta baseado no último edital! conveniência por parte da dentro do prazo decadencial de cento e www.ebeji.com.br Administração Pública. Ocorre que não vinte dias não interfere na autonomia dos é razoável que o jurisdicionado tenha sua Juizados, uma vez que o mérito da demanda pretensão de reconhecimento da usucapião não será decidido pelo Tribunal de Justiça. de terreno que já ocupa com ânimo de dono Ademais, é necessário estabelecer um condicionada à prévia demarcação da faixa de mecanismo de controle da competência dos Juizados, marinha, fato futuro e sem qualquer previsibilidade de sob pena de lhes conferir um poder desproporcional: o de materialização. Assim, é possível o reconhecimento da decidir, em caráter definitivo, inclusive as causas para as usucapião, desde que resguardados expressamente os quais são absolutamente incompetentes, nos termos da lei interesses da União, admitindo que, caso se apure, no civil. Dessa forma, sendo o juízo absolutamente incompetente procedimento próprio, que a área usucapienda se em razão da matéria, a decisão é, nesse caso, inexistente ou caracteriza como bem público, não haverá prejuízo ao nula, não havendo, tecnicamente, que falar em trânsito em ente público. Com efeito, a eficácia preclusiva da coisa julgado (RMS 39.041-DF / i-524). julgada alcança apenas as questões passíveis de alegação e efetivamente decididas pelo juízo constantes do mérito da 09. Direito processual civil. Impugnação do valor executado mesmo após o pagamento de parcela incontroversa: O causa, não podendo, no caso, ser considerada deduzível a pagamento espontâneo da quantia incontroversa dentro matéria, pois inexistente estudo conclusivo sobre o assunto do prazo do art. 475-J, caput, do CPC não gera a (REsp 1.090.847-SP / i-524). preclusão do direito do devedor, previsto no § 1º do mesmo dispositivo, de impugnar o valor executado. Isso 07. Direito processual civil. Exceção à impenhorabilidade do bem de família: No âmbito de execução de sentença civil porque não há identidade entre o prazo previsto no caput do condenatória decorrente da prática de ato ilícito, é art. 475-J do CPC e aquele positivado no seu § 1º. O caput possível a penhora do bem de família na hipótese em que refere-se ao pagamento espontâneo da dívida e impõe como o réu também tenha sido condenado na esfera penal pelo sanção o acréscimo de multa de 10% da quantia devida, mesmo fundamento de fato. A Lei 8.009/1990 institui a quando não observado o interregno de quinze dias para o impenhorabilidade do bem de família como instrumento de pagamento do valor apurado, cujo termo inicial se dá na tutela do direito fundamental à moradia. Por sua vez, o inciso intimação do devedor na pessoa de seu advogado. Já a VI do art. 3º desse diploma legal estabelece que “a previsão contida no § 1º é relativa à apresentação de Este informativo é uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino Jurídico na Internet - EBEJI. 8 Nº 53 – Outubro/2013 http://www.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência impugnação pelo executado para discussão do cumprimento da sentença (REsp 1.327.781-BA / i-525). 10. Direito civil e empresarial. Termo inicial do prazo prescricional para pleitear indenização decorrente do uso de marca industrial que imite outra preexistente: O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos (art. 225 da Lei 9.279/1996) para pleitear indenização pelos prejuízos decorrentes do uso de marca industrial que imite outra preexistente, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia registrada (art. 124, XIX), é a data da violação do direito à propriedade industrial e se renova enquanto houver o indevido uso. Isso porque o prazo prescricional começa a correr tão logo nasça a pretensão, a qual tem origem com a violação do direito subjetivo - o direito de propriedade industrial. Ademais, considerando que a citada violação é permanente, enquanto o réu continuar a utilizar marca alheia registrada, diariamente o direito será violado, nascendo nova pretensão indenizatória, motivo pelo qual não há como reconhecer que a pretensão do autor estava prescrita quando do ajuizamento da demanda (REsp 1.320.842-PR / i-525). 11. Direito processual civil e ambiental. Cumulação das obrigações de recomposição do meio ambiente e de compensação por dano moral coletivo: Na hipótese de ação civil pública proposta em razão de dano ambiental, é possível que a sentença condenatória imponha ao responsável, cumulativamente, as obrigações de recompor o meio ambiente degradado e de pagar quantia em dinheiro a título de compensação por dano moral coletivo. Isso porque vigora em nosso sistema jurídico o princípio da reparação integral do dano ambiental, que, ao determinar a responsabilização do agente por todos os efeitos decorrentes da conduta lesiva, permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar. Ademais, deve-se destacar que, embora o art. 3º da Lei 7.347/1985 disponha que "a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", é certo que a conjunção "ou" – contida na citada norma, bem como nos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 – opera com valor aditivo, não introduzindo, portanto, alternativa excludente. Em primeiro lugar, porque vedar a cumulação desses remédios limitaria, de forma indesejada, a Ação Civil Pública – importante instrumento de persecução da responsabilidade civil de danos causados ao meio ambiente –, inviabilizando, por exemplo, condenações em danos morais coletivos. Em segundo lugar, porque incumbe ao juiz, diante das normas de Direito Ambiental – recheadas que são de conteúdo ético intergeracional atrelado às presentes e futuras gerações –, levar em conta o comando do art. 5º da LINDB, segundo o qual, ao se aplicar a lei, deve-se atender “aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”, cujo corolário é a constatação de que, em caso de dúvida ou outra anomalia técnico-redacional, a norma ambiental demanda interpretação e integração de acordo com o princípio hermenêutico in dubio pro natura, haja vista que toda a legislação de amparo dos sujeitos vulneráveis e dos interesses difusos e coletivos há sempre de ser compreendida da maneira que lhes seja mais proveitosa e melhor possa viabilizar, na perspectiva dos resultados práticos, a prestação jurisdicional e a ratio essendi da norma. Por fim, a interpretação sistemática das normas e princípios ambientais leva à conclusão de que, se o bem ambiental lesado for imediata e completamente restaurado, isto é, restabelecido à condição original, não há falar, como regra, em indenização. Contudo, a possibilidade técnica, no futuro, de restauração in natura nem sempre se mostra suficiente para reverter ou recompor integralmente, no âmbito da responsabilidade civil, as várias dimensões do dano ambiental causado; por isso não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral do dano. Cumpre ressaltar que o dano ambiental é multifacetário (ética, temporal, ecológica e patrimonialmente falando, sensível ainda à diversidade do vasto universo de vítimas, que vão do indivíduo isolado à coletividade, às gerações futuras e aos processos ecológicos em si mesmos considerados). Em suma, equivoca-se, jurídica e metodologicamente, quem confunde prioridade da recuperação in natura do bem degradado com impossibilidade de cumulação simultânea dos deveres de repristinação natural (obrigação de fazer), compensação ambiental e indenização em dinheiro (obrigação de dar), e abstenção de uso e nova lesão (obrigação de não fazer) (REsp 1.328.753-MG / i-526). 12. Direito processual civil e ambiental. Legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de zona de amortecimento de parque nacional: O MPF possui legitimidade para propor, na Justiça Federal, ação civil pública que vise à proteção de zona de amortecimento de parque nacional, ainda que a referida área não seja de domínio da União. Com efeito, tratando-se de proteção ao meio ambiente, não há competência exclusiva de um ente da Federação para promover medidas protetivas. Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo e da competência para o licenciamento. Deve-se considerar que o domínio da área em que o dano ou o risco de dano se manifesta é apenas um dos critérios definidores da legitimidade para agir do MPF. Ademais, convém ressaltar que o poder-dever de fiscalização dos outros entes deve ser exercido quando determinada atividade esteja, sem o devido acompanhamento do órgão local, causando danos ao meio ambiente (AgRg no REsp 1.373.302-CE / i-526). 13. Direito processual civil. Substituição de bem penhorado em execução fiscal: Em execução fiscal, o juiz não pode indeferir o pedido de substituição de bem penhorado se a Fazenda Pública concordar com a pretendida substituição. Isso porque, de acordo com o princípio da demanda, o juiz, em regra, não pode agir de ofício, salvo nas hipóteses expressamente previstas no ordenamento jurídico. Assim, tendo o credor anuído com a substituição da penhora, mesmo que por um bem que guarde menor liquidez, não poderá o juiz, de ofício, indeferi-la. Ademais, nos termos do art. 620 do CPC, a execução deverá ser feita pelo modo menos gravoso para o executado (REsp 1.377.626-RJ / i-526). 14. Direito civil. Responsabilidade pelo pagamento de taxa ao ecad na hipótese de execução de músicas, sem autorização Este informativo é uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino Jurídico na Internet - EBEJI. 9 http://www.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência Nº 53 – Outubro/2013 dos autores, durante festa de casamento realizada em clube: comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos Os nubentes são responsáveis pelo pagamento ao ECAD autorais (art. 68). Mais à frente, quando da previsão das de taxa devida em razão da execução de músicas, sem sanções civis decorrentes das violações de direitos autorais, autorização dos autores, na festa de seu casamento a Lei 9.610/1998 prevê que respondem solidariamente por realizada em clube, ainda que o evento não vise à estas os organizadores dos espetáculos, os proprietários, obtenção de lucro direto ou indireto. Anteriormente à diretores, gerentes, empresários e arrendatários dos locais vigência da Lei 9.610/1998, a jurisprudência prevalente no previstos no referido art. 68. Sobre o assunto, o próprio sítio âmbito do direito autoral enfatizava a gratuidade das eletrônico do ECAD informa que os valores devem ser pagos apresentações públicas de obras musicais, dramáticas ou pelos usuários. Ademais, o regulamento de arrecadação do similares como elemento de extrema relevância para ECAD afirma que devera ser considerada “usuário de direito distinguir o que ensejava ou não o pagamento de direitos. De autoral toda pessoa física ou jurídica que utilizar obras fato, na vigência da Lei 5.988/1973, a existência do lucro se musicais, lítero-musicais, fonogramas, através da revelava como imprescindível à incidência dos direitos comunicação pública, direta ou indireta, por qualquer meio ou patrimoniais. Ocorre que, com a edição da Lei 9.610/1998, processo similar, seja a utilização caracterizada como houve significativa alteração em relação a esse ponto. De geradora, transmissora, retransmissora, distribuidora ou fato, o confronto do art. 73 da Lei 5.988/1973 com o art. 68 da redistribuidora”. Nesse contexto, conclui-se ser de Lei 9.610/1998 revela a supressão, no novo texto, da cláusula responsabilidade dos nubentes, usuários interessados na "que visem a lucro direto ou indireto", antes tida como organização do evento, o pagamento da taxa devida ao pressuposto para a cobrança de direitos autorais. Nesse ECAD, sem prejuízo da solidariedade instituída pela lei (REsp contexto, o STJ, em sintonia com o novo diploma legal, 1.306.907-SP / i-526). alterou seu entendimento, passando a não mais considerar a utilidade econômica do evento como 15. Direito processual civil. Conversão de agravo condição para a percepção da verba autoral. de instrumento em agravo retido no âmbito de execução: O agravo de instrumento não Passou-se, então, a reconhecer a viabilidade Estudando para a DPU? pode ser convertido em agravo retido da cobrança dos direitos autorais também Não deixe de conhecer o quando interposto com o objetivo de nas hipóteses em que a execução pública Curso Preparatório para impugnar decisão proferida no âmbito da obra protegida não tenha sido de execução. Isso porque a retenção realizada com o intuito de lucro. o concurso de Defensor do referido recurso é incompatível com Destaque-se, ademais, que o art. 46, VI, Público Federal o procedimento adotado na execução, da Lei 9.610/1998, efetivamente, autoriza Totalmente online e em que não há sentença final de mérito a execução musical independentemente do pagamento de qualquer taxa, desde (RMS 30.269-RJ / i-526). baseado no último edital! que realizada no recesso familiar. Todavia, www.ebeji.com.br não é possível admitir interpretação que confira à expressão “recesso familiar” COMERCIAL/EMPRESARIAL amplitude não autorizada pela norma, de modo a abarcar situações como a ora analisada. Com 01. Direito empresarial. Mitigação da exclusividade efeito, não é admissível que sejam ultrapassados os decorrente do registro no caso de marca evocativa: limites legais impostos aos direitos de autor, tendo em vista Ainda que já tenha sido registrada no INPI, a marca que que a interpretação em matéria de direitos autorais deve ser constitui vocábulo de uso comum no segmento sempre restritiva, à luz do art. 4º da Lei 9.610/1998. Observemercadológico em que se insere – associado ao produto se que a referida lei, nos termos de seu art. 68, § 2º, ou serviço que se pretende assinalar – pode ser utilizada considera execução pública a utilização de composições por terceiros de boa-fé. Com efeito, marcas evocativas, musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de que constituem expressão de uso comum, de pouca artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas originalidade, atraem a mitigação da regra de e obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva, por exclusividade decorrente do registro, possuindo um quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão âmbito de proteção limitado. Isso porque o monopólio de por qualquer modalidade. Além disso, o § 3º do mesmo artigo um nome ou sinal genérico em benefício de um considera os clubes, sem qualquer exceção, como locais de comerciante implicaria exclusividade inadmissível a frequência coletiva. Portanto, deve-se concluir que a limitação favorecer a detenção e o exercício do comércio de forma do art. 46, VI, da Lei 9.610/1998 não abarca eventos – única, com prejuízo não apenas à concorrência mesmo que familiares e sem intuito de lucro – realizados em empresarial – impedindo os demais industriais do ramo clubes. Assim, é devida a cobrança de direitos autorais pela de divulgarem a fabricação de produtos semelhantes execução de músicas durante festa de casamento realizada através de expressões de conhecimento comum, em clube, mesmo sem a existência de proveito econômico. obrigando-os a buscar nomes alternativos estranhos ao Quanto à definição de quem deve ser considerado devedor domínio público –, mas sobretudo ao mercado geral, que da taxa em questão – cobrada pelo ECAD em decorrência da teria dificuldades para identificar produtos similares aos execução de músicas em casamentos – não há previsão do detentor da marca. Nesse sentido, a Lei 9.279/1996, que explícita na Lei de Direitos Autorais. Em seu capítulo sobre a regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, comunicação ao público, há um alerta no sentido de que, em seu art. 124, VI, dispõe não ser registrável como marca anteriormente à realização da execução pública, o sinal de caráter genérico, necessário, vulgar ou simplesmente empresário deverá apresentar ao escritório central a descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a Este informativo é uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino Jurídico na Internet - EBEJI. 10 Nº 53 – Outubro/2013 http://www.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço. Vale destacar que a linha que divide as marcas genéricas – não sujeitas a registro – das evocativas é extremamente tênue, por vezes imperceptível, fruto da própria evolução ou desenvolvimento do produto ou serviço no mercado. Há expressões, por exemplo, que, não obstante estejam diretamente associadas a um produto ou serviço, de início não estabelecem com este uma relação de identidade tão próxima ao ponto de serem empregadas pelo mercado consumidor como sinônimas. Com o transcorrer do tempo, porém, à medida que se difundem no mercado, o produto ou serviço podem vir a estabelecer forte relação com a expressão, que passa a ser de uso comum, ocasionando sensível redução do seu caráter distintivo. Nesses casos, expressões que, a rigor, não deveriam ser admitidas como marca – por força do óbice contido no art. 124, VI, da Lei 9.279/1996 – acabam sendo registradas pelo INPI, ficando sujeitas a terem sua exclusividade mitigada (REsp 1.315.621-SP / i-526). INTERNACIONAL 01. Direito internacional privado. Convenção da haia sobre aspectos civis do sequestro internacional de crianças: Não se deve ordenar o retorno ao país de origem de criança que fora retida ilicitamente no Brasil por sua genitora na hipótese em que, entre a transferência da criança e a data do início do processo para sua restituição, tenha decorrido mais de um ano e, além disso, tenha sido demonstrado, por meio de avaliação psicológica, que a criança já estaria integrada ao novo meio em que vive e que uma mudança de domicílio poderia causar malefícios ao seu desenvolvimento. De fato, a Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com a edição do Dec. 3.413/2000, tem por objetivo: a) assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente; e b) fazer respeitar de maneira efetiva nos outros Estados Contratantes os direitos de guarda e visita existentes num Estado Contratante (art. 1º). De acordo com o art. 12 da convenção, quando uma criança tiver sido ilicitamente transferida ou retida e tenha decorrido um período de menos de um ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criança se encontrar, a autoridade respectiva deverá ordenar o retorno imediato da criança. Ainda conforme esse dispositivo, a autoridade judicial ou administrativa respectiva, mesmo após expirado o mencionado período de um ano, deverá ordenar o retorno da criança, salvo quando for provado que a criança já se encontra integrada ao seu novo meio. Isso porque a referida convenção tem como escopo a tutela do princípio do melhor interesse da criança, de forma a garantir-lhe o bem estar e a integridade física e emocional de acordo com suas verdadeiras necessidades. Para que se possa entender esse princípio, bem como para sua aplicação, o julgador deve considerar uma série de fatores, como o amor e os laços afetivos entre os pais, os familiares e a criança, o lar da criança, a escola, a comunidade, os laços religiosos e a habilidade do guardião de encorajar contato e comunicação saudável entre a criança e o outro genitor. Essas considerações, essencialmente subjetivas, são indicadores que conduzem o juiz à descoberta do que lhe parece ser o melhor interesse da criança em cada caso concreto. Por isso a Convenção da Haia, não obstante apresente reprimenda rigorosa ao sequestro internacional de menores, com determinação expressa de seu retorno ao país de origem, garante o bem estar e a integridade física e emocional da criança, o que deve ser avaliado de forma criteriosa, fazendo-se necessária a prova pericial psicológica (REsp 1.293.800-MG / i-525). PENAL E PROCESSO PENAL 01. Direito processual penal. Competência para processar e julgar ação penal referente a suposto crime de ameaça praticado por nora contra sua sogra: É do juizado especial criminal - e não do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher - a competência para processar e julgar ação penal referente a suposto crime de ameaça (art. 147 do CP) praticado por nora contra sua sogra na hipótese em que não estejam presentes os requisitos cumulativos de relação íntima de afeto, motivação de gênero e situação de vulnerabilidade. Isso porque, para a incidência da Lei 11.340/2006, exige-se a presença concomitante desses requisitos. De fato, se assim não fosse, qualquer delito que envolvesse relação entre parentes poderia dar ensejo à aplicação da referida lei. Nesse contexto, deve ser conferida interpretação restritiva ao conceito de violência doméstica e familiar, para que se não inviabilize a aplicação da norma (HC 175.816-RS / i-524). 02. Direito processual penal. Competência para processar e julgar o crime de peculato-desvio: Compete ao foro do local onde efetivamente ocorrer o desvio de verba pública – e não ao do lugar para o qual os valores foram destinados – o processamento e julgamento da ação penal referente ao crime de peculato-desvio (art. 312, "caput", segunda parte, do CP). Isso porque a consumação do referido delito ocorre quando o funcionário público efetivamente desvia o dinheiro, valor ou outro bem móvel. De fato, o resultado naturalístico é exigido para a consumação do crime, por se tratar o peculato-desvio de delito material. Ocorre que o resultado que se exige nesse delito não é a vantagem obtida com o desvio do dinheiro, mas sim o efetivo desvio do valor. Dessa forma, o foro do local do desvio deve ser considerado o competente, tendo em vista que o art. 70 do CPP estabelece que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração (CC 119.819-DF / i-526). PREVIDENCIÁRIO 01. Direito processual civil e previdenciário. Devolução de benefício previdenciário recebido em razão de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada: O segurado da Previdência Social tem o dever de devolver o valor de benefício previdenciário recebido em antecipação dos Este informativo é uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino Jurídico na Internet - EBEJI. 11 http://www.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência Nº 53 – Outubro/2013 efeitos da tutela (art. 273 do CPC) a qual tenha sido posteriormente revogada. Historicamente, a jurisprudência do STJ, com fundamento no princípio da irrepetibilidade dos TRIBUTÁRIO alimentos, tem isentado os segurados do RGPS da obrigação de restituir valores obtidos por antecipação de tutela que 01. Direito tributário e processual civil. Penhora, por dívidas posteriormente tenha sido revogada. Já os julgados que tributárias da matriz, de valores depositados em nome de cuidam da devolução de valores percebidos indevidamente filiais. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008por servidores públicos evoluíram para considerar não STJ): Os valores depositados em nome das filiais estão apenas o caráter alimentar da verba, mas também a boa-fé sujeitos à penhora por dívidas tributárias da matriz. De objetiva envolvida na situação. Nestes casos, o elemento que início, cabe ressaltar que, no âmbito do direito privado, cujos evidencia a boa-fé objetiva consiste na legítima confiança ou princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores justificada expectativa de que os valores recebidos sejam para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é legais e de que passem a integrar definitivamente o seu uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte patrimônio. Nas hipóteses de benefícios previdenciários do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, oriundos de antecipação de tutela, não há dúvida de que partilhando os mesmos sócios, contrato social e firma ou existe boa-fé subjetiva, pois, enquanto o segurado denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme recebe os benefícios, há legitimidade jurídica, apesar de doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não precária. Do ponto de vista objetivo, todavia, não há ostenta personalidade jurídica própria, nem é sujeito de expectativa de definitividade do pagamento recebido via direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade tutela antecipatória, não podendo o titular do direito empresária. Cuida-se de um instrumento para o exercício da precário pressupor a incorporação irreversível da atividade empresarial. Nesse contexto, a discriminação verba ao seu patrimônio. Efetivamente, não há do patrimônio da sociedade empresária mediante legitimidade jurídica para o segurado presumir a criação de filiais não afasta a unidade que não terá de devolver os valores patrimonial da pessoa jurídica, que, na Prepare-se para o concurso recebidos, até porque, invariavelmente, está condição de devedora, deve responder, com da Defensoria Pública da o jurisdicionado assistido por advogado e, todo o ativo do patrimônio social, por suas União com conforme o disposto no art. 3º da LINDB dívidas à luz da regra de direito segundo o qual ninguém se escusa de processual prevista no art. 591 do CPC, cumprir a lei, alegando que não a segundo a qual "o devedor responde, conhece -, deve estar ciente da para o cumprimento de suas obrigações, precariedade do provimento judicial que Resolução de questões com todos os seus bens presentes e lhe é favorável e da contraposição da futuros, salvo as restrições estabelecidas objetivas, peças, pareceres e autarquia previdenciária quanto ao mérito. em lei". Cumpre esclarecer, por oportuno, dissertações Ademais, em uma escala axiológica, que o princípio tributário da autonomia www.ebeji.com.br evidencia-se a desproporcionalidade da dos estabelecimentos, cujo conteúdo hipótese analisada em relação aos casos em normativo preceitua que estes devem ser que o próprio segurado pode tomar empréstimos considerados, na forma da legislação de instituição financeira e consignar descontos em específica de cada tributo, unidades autônomas e folha, isto é, o erário "empresta" - via antecipação de tutela independentes nas relações jurídico-tributárias travadas posteriormente cassada - ao segurado e não pode cobrar com a administração fiscal, é um instituto de direito sequer o principal. Já as instituições financeiras emprestam e material ligado ao nascimento da obrigação tributária de recebem, mediante desconto em folha, não somente o cada imposto especificamente considerado e não tem principal como também os juros remuneratórios (REsp relação com a responsabilidade patrimonial dos 1.384.418-SC / i-524). devedores, prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos 02. Direito previdenciário. Cômputo do período de gozo de bens da empresa e dos sócios definidos no direito auxílio-doença para efeito da carência necessária à empresarial. Além disso, a obrigação de que cada concessão de aposentadoria por idade: O período de estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ recebimento de auxílio-doença deve ser considerado no tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da cômputo do prazo de carência necessário à concessão administração tributária, não afastando a unidade patrimonial de aposentadoria por idade, desde que intercalado com da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no períodos contributivos. Isso porque, se o período de CNPJ é derivada da inscrição do CNPJ da matriz. Diante do recebimento de auxílio-doença é contado como tempo de exposto, limitar a satisfação do crédito público, notadamente contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991), do crédito tributário, a somente o patrimônio do consequentemente, também deverá ser computado para fins estabelecimento que participou da situação caracterizada de carência, se recebido entre períodos de atividade (art. 55, como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa. II, da Lei 8.213/1991). Da mesma forma, o art. 60, III, do Dec. Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a 3.048/1999 estabelece que, enquanto não houver lei cobrança dos créditos em uma situação de falência, em que específica que discipline a matéria, será contado como tempo todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) de contribuição o período em que o segurado tenha recebido são arrecadados para pagamento dos credores; com a auxílio-doença entre períodos de atividade (REsp 1.334.467possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos RS / i-524). sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (arts. GEDPU Este informativo é uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino Jurídico na Internet - EBEJI. 12 http://www.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência Nº 53 – Outubro/2013 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052 e 1.088 do CC); ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização. Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções legalmente expressas e justificáveis (REsp 1.355.812-RS / i-524). Este informativo é uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino Jurídico na Internet - EBEJI. 13