ANO XVIII - 2007 - 4ª SEMANA DE JANEIRO DE 2007 BOLETIM INFORMARE Nº 04/2007 ASSUNTOS DIVERSOS TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS - NOÇÕES BÁSICAS Introdução - Perguntas Mais Freqüentes - Acordo Internacional/MERCOSUL ..................... Pág. 26 ICMS - RJ CRÉDITOS BÁSICOS DO ICMS - ALGUMAS CONSIDERAÇÕES Introdução - Condições Para Aproveitamento de Crédito - Crédito Extemporâneo - Entradas Simbólicas - Vedação ao Crédito - Material de Uso e Consumo - Hipóteses de Permissão ao Crédito - Créditos Relativos a Energia Elétrica, Comunicação e Ativo Permanente Jurisprudência Administrativa ................................................................................................... Pág. 25 LEGISLAÇÃO - RJ Portaria ST nº 360, de 05.01.2007 (DOE de 05.01.2007) - ICMS - Cálculo - Café Cru - 08 a 14.01.2007 .................................................................................................................................. Pág. 23 Resolução SER nº 349, de 29.12.2006 (DOE de 10.01.2007) - ICMS - ECF - Aprovação Para Uso Fiscal ......................................................................................................................... Pág. 23 Resolução SER nº 350, de 29.12.2006 (DOE de 10.01.2007) - ICMS - Setor Óptico Tratamento Tributário Especial ................................................................................................. Pág. 22 JANEIRO - Nº 04/2007 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - RIO DE JANEIRO ASSUNTOS DIVERSOS TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS Noções Básicas Sumário 1. Introdução 2. Perguntas Mais Freqüentes 3. Acordo Internacional - MERCOSUL 1. INTRODUÇÃO A Lei nº 10.233/2001, art. 22, inciso VII, determina que constitui esfera de atuação da ANTT o transporte de cargas especiais e perigosas em rodovias e ferrovias. As legislações do Ministério dos Transportes, aquelas compiladas, as futuras atualizações, bem como as novas normas editadas pela ANTT determinam regras de segurança, assim como as responsabilidades de cada agente envolvido com essas operações. Nota: Segue a íntegra do Art. 22, inciso VII: “Art. 22 - Constituem a esfera de atuação da ANTT: (...) VII - o transporte de cargas especiais e perigosas em rodovias e ferrovias”. No Brasil e no âmbito do MERCOSUL, para as atividades de transportes de cargas em seus diversos modais - rodoviário, ferroviário, hidroviário, marítimo ou aéreo, são considerados perigosos aqueles produtos classificados pelas Nações Unidas e publicados no Modelo de Regulamento - Recomendações para o Transporte de Produtos Perigosos conhecido como Orange Book. 2. PERGUNTAS MAIS FREQÜENTES Com o intuito de elucidar as dúvidas mais comuns, a seguir estaremos disponibilizando, pela ordem, as perguntas e respostas mais constantes, referentes ao tema em questão, com fulcro no material disponibilizado pela Agência Nacional de Transporte Terrestre. Insta salientar, primeiramente, que temos algumas das perguntas mais freqüentes, que trazemos com a finalidade de proporcionar ao Assinante uma nova fonte de pesquisa, destacando que as respostas a estas indagações não poderão ser utilizadas como embasamento legal. As perguntas referentes a períodos anteriores podem ter sofrido alterações legislativas e, por este motivo, ao utilizálas, cabe ao Assinante verificar sua viabilidade atual. 1 - Do ponto de vista do risco apresentado durante o transporte, o que se considera produto perigoso e carga perigosa? Produto perigoso: Substâncias ou artigos encontrados na natureza ou produzidos por qualquer processo que, por suas características físico-químicas, representem risco para a saúde das pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, conforme relacionado na Resolução ANTT nº 420/2004. Carga perigosa: Considera-se carga perigosa, de forma geral, qualquer tipo de carga sendo transportada de forma inadequada, mal acondicionada, estivada, etc. 2 - Quando sabemos que um produto ou artigo é considerado perigoso para o transporte? Um produto ou artigo é considerado perigoso para o transporte, quando o mesmo se enquadrar numa das 9 (nove) classes de produtos perigosos estabelecidas na Resolução nº 420, de 12.02.2004, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. Não necessariamente o produto tem que estar nominado na Relação de Produtos Perigosos, constante da Parte 3, Capítulo 3.2 da referida Resolução, pois esta possui entradas genéricas ou não especificadas (N.E.). Quando este não estiver nominado, o expedidor ou o fabricante deve, conforme os critérios estabelecidos para cada classe, verificar a partir das características físico-químicas, se o seu produto se enquadra em uma delas. 3 - Qual a legislação vigente e que se deve observar antes de realizar o transporte terrestre de produtos perigosos? A Regulamentação é complexa e possui vários instrumentos legais que são publicados com o propósito de aperfeiçoar e melhorar as práticas operacionais deste transporte. Normalmente os instrumentos técnicos são atualizados tomando como referências as Recomendações das Nações Unidas, para esse tipo de transporte, que é revisada a cada 2 (dois) anos, devido à dinâmica de novas formulações e fabricação de produtos que constantemente são comercializados para atender a demanda de uma população cada vez mais dependente de tecnologias novas e de produtos industrializados. 3. ACORDO INTERNACIONAL - MERCOSUL A seguir elencamos os acordos na esfera internacional referente ao tema em questão: a) Decreto nº 1.797, de 25.01.1996, que dispõe sobre o Acordo de Alcance Parcial para Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos no MERCOSUL; b) Decreto nº 2.866, de 07.12.1998, que aprova o Regime de Infrações e Sanções Aplicáveis ao Transporte Terrestre de Produtos Perigosos no MERCOSUL; c) Resolução GMC nº 10/2000 - MERCOSUL, que aprova as Instruções para Fiscalização do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos no MERCOSUL; d) Portaria MT nº 22, de 19.01.2001, que aprova as Instruções para Fiscalização do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos no MERCOSUL; e) Resolução GMC nº 82/2002 - MERCOSUL - que aprova as Instruções para a Fiscalização do Transporte Ferroviário de Produtos Perigosos no MERCOSUL. Fundamentos Legais: Os citados no texto. 26 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - RIO DE JANEIRO JANEIRO - Nº 04/2007 ICMS - RJ CRÉDITOS BÁSICOS DO ICMS Algumas Considerações Sumário 1. Introdução 2. Condições Para Aproveitamento de Crédito 3. Crédito Extemporâneo 4. Entradas Simbólicas 5. Vedação ao Crédito 5.1 - Material de Uso e Consumo 6. Hipóteses de Permissão ao Crédito 7. Créditos Relativos a Energia Elétrica, Comunicação e Ativo Permanente 8. Jurisprudência Administrativa 1. INTRODUÇÃO O aproveitamento de crédito de ICMS nas entradas de mercadorias e serviços tem por fundamento o princípio constitucional da não-cumulatividade, através do qual o contribuinte pode compensar o imposto devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores. A não-cumulatividade efetiva-se mediante o confronto entre os créditos utilizados nas entradas e os débitos havidos pela saída das mercadorias e/ou serviços no período de apuração. Por ser garantido constitucionalmente, o direito ao crédito insere-se na sistemática do ICMS como tema central, o qual, na presente matéria, será abordado em suas regras e condições gerais. 2. CONDIÇÕES PARA APROVEITAMENTO DE CRÉDITO A legislação determina as regras básicas para que o crédito se efetive e o contribuinte deve observar algumas condições para que a sua utilização seja legítima. Neste sentido, o Regulamento em vigor, quanto a sua formalização, dispõe que o direito ao crédito formaliza-se pela entrada de mercadoria no estabelecimento e é condicionada à idoneidade da documentação e sua regular escrituração nos prazos e condições previstos. Ressalta-se que o direito ao aproveitamento do crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento. 3. CRÉDITO EXTEMPORÂNEO Quando o documento fiscal deixar de ser escriturado no prazo previsto na legislação, o fato deve ser comunicado à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, juntamente com o pedido de aproveitamento do crédito que não fora aproveitado no período de apuração correspondente. A legislação estadual disciplina, através da Resolução 25 SEF nº 6.346/2001 (atualizada pela Resolução SEF nº 6.403/2002), o pedido de aproveitamento extemporâneo de crédito do ICMS. Tal Resolução deve ser obrigatoriamente consultada pelo contribuinte que queira aproveitar, fora do prazo de apuração oportuno, o crédito sobre o qual tenha direito. 4. ENTRADAS SIMBÓLICAS Ao se falar de entradas de mercadorias, a legislação contempla, além das entradas físicas, as denominadas “entradas simbólicas”. Assim, considera-se, também, para fim de aproveitamento de crédito, a mercadoria adquirida no mercado interno que, sem transitar pelo estabelecimento, for: a) depositada por conta e ordem do adquirente em armazém-geral ou depósito fechado; b) alienada (ex.: venda à ordem); c) remetida diretamente a outro estabelecimento, próprio ou de terceiro, por qualquer motivo, em operação admitida na legislação. 5. VEDAÇÃO AO CRÉDITO A legislação em vigor prevê as situações nas quais o aproveitamento do crédito é expressamente vedado. Por disposição legal, tem-se que não dão direito ao crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações isentas ou não-tributadas, ou que se refiram a mercadorias e serviços alheios à atividade do estabelecimento. No caso de mercadoria destinada a ativo permanente, a Lei Estadual do ICMS condiciona que a mesma seja vinculada à atividade fim do contribuinte. Neste ponto, importante mencionar que presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal e qualquer mercadoria ou bem que, adquirido para o ativo fixo da empresa, não seja utilizado diretamente em sua atividade industrial, comercial ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Importante observar, também, as disposições do artigo 36 do Livro I do RICMS/RJ (Decreto nº 27.427/2000), que estabelecem que é vedado o aproveitamento de créditos relativo a mercadorias ou serviços utilizados: a) para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando se tratar de saída para o Exterior; b) para comercialização ou prestação de serviços quando a operação ou prestação subseqüente for JANEIRO - Nº 04/2007 beneficiada com isenção ou não-incidência, exceto as destinadas ao Exterior. ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - RIO DE JANEIRO bens adquiridos para ativo permanente, nas seguintes condições: Energia Elétrica 5.1- Material de Uso e Consumo Inexiste na Legislação do ICMS fluminense um conceito expresso referente a “material de uso e consumo”. Podese concluir, no entanto, com base nos dispositivos legais em vigor, que mercadoria de uso e consumo é aquela que, uma vez adquirida pelo estabelecimento, não será utilizada na comercialização, nem será empregada para a integração de um novo produto, nem será consumida em processo de industrialização ou de produção rural. Com a alteração sofrida pela Lei Complementar nº 87/1996, através da Lei Complementar nº 122, de 12 de dezembro de 2006, o prazo para fruição do direito ao crédito na aquisição de material de uso foi novamente postergado para somente a partir de 01.01.2011. 6. HIPÓTESES DE PERMISSÃO AO CRÉDITO O crédito pela entrada no estabelecimento é admitido somente nas hipóteses em que: a) for objeto de saída de energia elétrica; b) quando consumida no processo de industrialização; e c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o Exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais. Para as demais hipóteses (ex.: transportadoras e comércio, salvo nas exportações havidas), o aproveitamento do crédito será admitido a partir de 1º de janeiro de 2011. Serviço de Comunicação A Legislação Estadual que disciplina o ICMS não tratou de definir todas as situações em que o crédito nas entradas é autorizado ao adquirente. Todavia, conforme comentado no item anterior deste texto, prevê as hipóteses em que o aproveitamento não é permitido. O recebimento de serviços utilizados estabelecimento somente dará direito a crédito: Interpretando tais dispositivos legais, tem-se que, por regra geral, a utilização do crédito é permitida: b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o Exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais. a) nas entradas de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários, para serem empregados na industrialização de produtos, desde que a saída seja tributada; b) nas entradas de mercadorias destinadas à comercialização, cuja saída subseqüente seja tributada; c) na entrada de mercadorias importadas ou adquiridas em leilão ou licitação, condicionadas a saídas tributadas; d) nas entradas de mercadorias por devolução, retorno ou troca; e) na aquisição de serviço de transporte vinculado à mercadoria com posterior saída tributada e desde que a mercadoria tenha sido vendida com cláusula “CIF”; f) na entrada de bem ou mercadoria adquirida para ativo imobilizado, nas condições permitidas para o creditamento. Cabe ressaltar que estas situações compreendem as principais ou rotineiras operações relacionadas ao ICMS. no a) estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; Nas demais hipóteses, a partir de 1º de janeiro de 2011. Ativo Permanente No aproveitamento como crédito nas hipóteses admitidas na Legislação (vide comentário no item 5 supra), de bens adquiridos para ativo fixo pelo estabelecimento, deverá ser observado o disposto no § 7º do artigo 33 da Lei nº 2.657/1996, que prescreve o aproveitamento do crédito à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; e as demais parcelas, proporcionalmente, às saídas tributadas, mediante apuração no CIAP (Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente), conforme artigo 91 do Livro VI do RICMS/ RJ. 8. JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA A título de informação, selecionamos algumas decisões exaradas pelo Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, relacionadas ao tema exposto. 7. CRÉDITOS RELATIVOS A ENERGIA ELÉTRICA, COMUNICAÇÃO E ATIVO PERMANENTE Primeira Câmara de Contribuintes - Recurso nº 17.507 no Processo nº E-04/696.170/1996 - Acórdão nº 4.738 - DOE de 13.08.2004. Nos termos da Lei Complementar nº 87/1996, consideradas as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 122/2006, a Lei Estadual do ICMS nº 2.657/1996 autoriza o aproveitamento como crédito do imposto nas entradas de energia elétrica e comunicação e EMENTA - ICMS - MATERIAL DE USO E CONSUMO - CRÉDITO INDEVIDO Após a edição da Lei Complementar nº 87/1996, para ter direito ao crédito, o sujeito passivo precisa demonstrar, de forma clara e insofismável, que os referidos produtos, de alguma forma, servem 24 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - RIO DE JANEIRO para dar impulso à atividade e ao cumprimento do seu objetivo social. Primeira Câmara de Contribuintes - Recursos nºs 18.578 e 18.584 - Processos nºs E-04/902.180/1999 e E-04/109.282/2000 Acórdãos nºs 4.743 e 4.744 - DOE de 13.08.04 EMENTA - ICMS - CRÉDITO INDEVIDO É indevido o crédito de ICMS relativo ao frete correspondente a entradas de ativo imobilizado e material de uso e consumo, anteriores à Lei Complementar nº 87/96 e à Lei nº 2.657/96. Primeira Câmara de Contribuintes - Recurso nº 18.958 Processo nº E-04/111.177/2000 - Acórdão nº 4.757 - DOE de 13.08.04 EMENTA - ICMS - BENS ADQUIRIDOS DESTINADOS AO ATIVO FIXO Não assiste razão ao fisco estadual quando afirma que a Lei Estadual nº 2.156/96 somente dá direito a créditos do ICMS os bens de ativo adquiridos para serem utilizados na atividade fim do contribuinte. A restrição legal do § 1º do artigo 20 da Lei Kandir (Lei Complementar nº JANEIRO - Nº 04/2007 87/96), restringe-se, apenas ao direito ao crédito aos bens de ativo alheios à atividade do estabelecimento, por exemplo os veículos adquiridos para uso pessoal, na forma do que dispõe o parágrafo único do artigo 35 da Lei Estadual. Ademais, não pode a legislação estadual, em obediência ao princípio hierárquico das leis, estabelecer restrições ao direito ao crédito na aquisição de quaisquer bens ou mercadorias, sob pena de conflagrar conflito com lei maior a que está atrelada. Primeira Câmara de Contribuintes - Recurso nº 17.933 Processo nº E-04/892.397/1999 - Acórdão nº 4.887 - DOE de 07.10.04 EMENTA - ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - SUA INOCORRÊNCIA Sendo a energia elétrica utilizada para a industrialização dos seus produtos, e o óleo diesel, o gás GLP 20 empregados nos veículos transportadores de seus produtos, são eles considerados como insumo, dando, conseqüentemente, direito à apropriação de crédito do ICMS. Fundamentos Legais: Os citados no texto e arts. 30 a 36 do Livro I do Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/RJ). LEGISLAÇÃO - RJ ICMS encontram-se publicados no DOE de 10.01.2007. CÁLCULO - CAFÉ CRU - 08 A 14.01.2007 @ RESUMO: A Portaria a seguir fornece dados para cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, realizadas no período em referência. PORTARIA ST Nº 360, de 05.01.2007 (DOE de 05.01.2007) Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 8 a 14 de janeiro de 2007. O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15/90, de 30 de maio de 1990, resolve: Art. 1º - Divulga, para o período de 8 a 14 de janeiro de 2007, os valores, em dólares, para a obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, são os seguintes: CAFÉ ARÁBICA (SACA) US$ 131,0000 CAFÉ CONILLON (SACA) US$ 100,5000 Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2007. Alberto da Silva Lopes Superintendente de Tributação RESOLUÇÃO SER Nº 349, de 29.12.2006 (DOE de 10.01.2007) Dispõe sobre a aprovação para uso fiscal de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 85/01, de 28 de setembro de 2001, e no artigo 80 do Livro VIII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro 2000; CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos das repartições fiscais no que se refere à autorização para uso fiscal de ECF; CONSIDERANDO que o Ato CONFAZ nº 4/05, de 5 de julho de 2005, cassou o Ato COTEPE/ICMS nº 11/00, de 13 de março de 2000, que homologou o equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF-IF modelo Yanco 8000, Versão 2.0, de fabricação da Yanco Tecnologia da Amazônia S/A, por restar capitulada a infração aos incisos I e IV da cláusula trigésima sexta do Convênio ICMS nº 16/03, de 4 de abril de 2003; CONSIDERANDO que a alínea “a” do inciso II da cláusula trigésima sétima do Convênio ICMS nº 16/03 determina que seja cassada a autorização de uso, na hipótese de cassação de homologação capitulada no inciso I da cláusula trigésima sexta; e CONSIDERANDO o registro de novos equipamentos, resolve: ECF - APROVAÇÃO PARA USO FISCAL Art. 1º - Ficam aprovados para uso fiscal neste estado os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) relacionados no Anexo a esta Resolução. RESUMO: A Resolução a seguir traz disposições a respeito dos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) aprovados para uso fiscal no Rio de Janeiro, restando revogada a Resolução SER nº 298 (Bol. INFORMARE nº 31/2006). Os Anexos da presente Portaria Art. 2º - O estabelecimento que possua ECF autorizado para uso fiscal poderá continuar a utilizá-lo, ainda que o respectivo modelo não conste do Anexo, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo 80 do Livro VIII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, ICMS @ 23 JANEIRO - Nº 04/2007 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - RIO DE JANEIRO de 17 de novembro de 2000. artigo 5º do Decreto nº 36.448/04. Art. 3º - Os equipamentos dos fabricantes Urano e ZPM, abaixo identificados, já autorizados para uso fiscal, devem sofrer substituição, na 1ª intervenção técnica ou até 31 de maio de 2007, a que ocorrer primeiro, das versões do software básico, conforme a seguir: Parágrafo único - O pedido de enquadramento, dirigido ao Secretário de Estado da Receita, deve ser previamente apreciado pela Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUCIEF, em especial no que se refere à realização de qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa, que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 36.448/04. Art. 4º - Fica cassada a autorização de uso fiscal concedida ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF-IF modelo Yanco 8000, Versão 2.0, de fabricação da Yanco Tecnologia da Amazônia S/A. Parágrafo único - Até 30 de junho de 2007, o usuário do equipamento referido no caput deste artigo deve solicitar cessação de uso do mesmo e, concomitantemente, pedido de autorização de uso de ECF relacionado no anexo a que se refere o artigo 1º. Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução SER nº 298, de 19 de julho de 2006. Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2006. Antonio Francisco Neto Secretário de Estado da Receita ICMS SETOR ÓPTICO - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL @ RESUMO: A presente Resolução traz os procedimentos necessários para a operacionalização do Decreto nº 36.448/2004 (Bol. INFORMARE nº 47/2004), que traz disposições inerentes ao Tratamento Tributário Especial dispensado às empresas do setor óptico. RESOLUÇÃO SER Nº 350, de 29.12.2006 (DOE de 10.01.2007) Estabelece procedimentos visando a operacionalização do Decreto nº 36.448/04, que dispõe sobre Tratamento Tributário Especial para as empresas do setor óptico. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Decreto nº 36.448, de 29 de outubro de 2004, resolve: Art. 1º - O enquadramento e a permanência do contribuinte interessado no regime tributário de que trata o Decreto nº 36.448/04 fica condicionada ao atendimento do disposto nesta resolução, sem prejuízo das exigências estabelecidas naquele ato e demais normas regulamentares. Art. 2º - A empresa constituída a partir da publicação do Decreto nº 36.448/04 deve manifestar expressamente a opção pelo regime tributário especial, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início de suas atividades, por meio de petição protocolada no órgão fazendário de sua circunscrição, acompanhada dos seguintes documentos: I - contrato social registrado na JUCERJA; II - compromisso de recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual do ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante pago nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, na forma prevista no Art. 3º - Nas hipóteses de que trata o artigo 5º do Decreto nº 36.448/04, o contribuinte deve submeter Carta Consulta à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia, instruída com os seguintes documentos: I - Certidão de Regularidade Fiscal com a Fazenda Estadual, inclusive quanto aos parcelamentos em curso; II - certidão negativa de débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro; III - licença de operação (LO) e/ou de instalação (LI), se for o caso. Parágrafo único - Após a emissão do parecer técnico elaborado pela CODIN, o processo será encaminhado à Secretaria de Estado de Receita que atestará, por meio da Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, a regularidade junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro. Art. 4º - Com base nas informações de que trata o artigo anterior, o pedido será submetido à apreciação do titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, com vistas ao seu encaminhamento à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico, criada pelo Decreto estadual nº 34.784, de 5 de fevereiro de 2004, para apreciação e deliberação. Art. 5º - Na hipótese de aprovação do pedido será firmado “Termo de Acordo” entre o requerente e a CODIN, conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia. Art. 6º - O processo, após a assinatura do “Termo de Acordo”, será encaminhado à Secretaria de Estado de Receita que, por meio da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, editará ato divulgando as empresas enquadradas no regime. Parágrafo único - Com base no ato a que se refere este artigo o fornecedor de insumos e mercadorias destinadas à industrialização pelo contribuinte beneficiário do regime, exceto energia, combustível, telecomunicação e água, emitirá as respectivas Notas Fiscais sem o destaque do imposto, indicando que se trata de operação diferida nos termos do Decreto nº 36.448/04, consignando no campo “Informações Complementares” de “Dados Adicionais” o montante do imposto diferido. Art. 7º - A empresa enquadrada no regime tributário de que trata esta resolução fornecerá, semestralmente, sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria, informações econômico-fiscais referentes ao benefício usufruído, nos termos de ato a ser editado pela Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUCIEF. Art. 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2006. Antônio Francisco Neto Secretário de Estado de Receita 22