ANO XVIII - 2007 - 4ª SEMANA DE JANEIRO DE 2007
BOLETIM INFORMARE Nº 04/2007
ASSUNTOS DIVERSOS
TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS - NOÇÕES BÁSICAS
Introdução - Perguntas Mais Freqüentes - Acordo Internacional/MERCOSUL ..................... Pág. 26
ICMS - RJ
CRÉDITOS BÁSICOS DO ICMS - ALGUMAS CONSIDERAÇÕES
Introdução - Condições Para Aproveitamento de Crédito - Crédito Extemporâneo - Entradas
Simbólicas - Vedação ao Crédito - Material de Uso e Consumo - Hipóteses de Permissão ao
Crédito - Créditos Relativos a Energia Elétrica, Comunicação e Ativo Permanente Jurisprudência Administrativa ................................................................................................... Pág. 25
LEGISLAÇÃO - RJ
Portaria ST nº 360, de 05.01.2007 (DOE de 05.01.2007) - ICMS - Cálculo - Café Cru - 08 a
14.01.2007 .................................................................................................................................. Pág. 23
Resolução SER nº 349, de 29.12.2006 (DOE de 10.01.2007) - ICMS - ECF - Aprovação
Para Uso Fiscal ......................................................................................................................... Pág. 23
Resolução SER nº 350, de 29.12.2006 (DOE de 10.01.2007) - ICMS - Setor Óptico Tratamento Tributário Especial ................................................................................................. Pág. 22
JANEIRO - Nº 04/2007
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - RIO DE JANEIRO
ASSUNTOS DIVERSOS
TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS
Noções Básicas
Sumário
1. Introdução
2. Perguntas Mais Freqüentes
3. Acordo Internacional - MERCOSUL
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 10.233/2001, art. 22, inciso VII, determina que
constitui esfera de atuação da ANTT o transporte de cargas
especiais e perigosas em rodovias e ferrovias. As
legislações do Ministério dos Transportes, aquelas
compiladas, as futuras atualizações, bem como as novas
normas editadas pela ANTT determinam regras de
segurança, assim como as responsabilidades de cada
agente envolvido com essas operações.
Nota: Segue a íntegra do Art. 22, inciso VII:
“Art. 22 - Constituem a esfera de atuação da ANTT:
(...)
VII - o transporte de cargas especiais e perigosas em rodovias e ferrovias”.
No Brasil e no âmbito do MERCOSUL, para as
atividades de transportes de cargas em seus diversos
modais - rodoviário, ferroviário, hidroviário, marítimo ou
aéreo, são considerados perigosos aqueles produtos
classificados pelas Nações Unidas e publicados no Modelo
de Regulamento - Recomendações para o Transporte de
Produtos Perigosos conhecido como Orange Book.
2. PERGUNTAS MAIS FREQÜENTES
Com o intuito de elucidar as dúvidas mais comuns, a
seguir estaremos disponibilizando, pela ordem, as
perguntas e respostas mais constantes, referentes ao tema
em questão, com fulcro no material disponibilizado pela
Agência Nacional de Transporte Terrestre.
Insta salientar, primeiramente, que temos algumas das
perguntas mais freqüentes, que trazemos com a finalidade
de proporcionar ao Assinante uma nova fonte de pesquisa,
destacando que as respostas a estas indagações não
poderão ser utilizadas como embasamento legal. As
perguntas referentes a períodos anteriores podem ter
sofrido alterações legislativas e, por este motivo, ao utilizálas, cabe ao Assinante verificar sua viabilidade atual.
1 - Do ponto de vista do risco apresentado durante
o transporte, o que se considera produto perigoso e
carga perigosa?
Produto perigoso: Substâncias ou artigos encontrados
na natureza ou produzidos por qualquer processo que, por
suas características físico-químicas, representem risco
para a saúde das pessoas, para a segurança pública ou
para o meio ambiente, conforme relacionado na Resolução
ANTT nº 420/2004.
Carga perigosa: Considera-se carga perigosa, de forma
geral, qualquer tipo de carga sendo transportada de forma
inadequada, mal acondicionada, estivada, etc.
2 - Quando sabemos que um produto ou artigo é
considerado perigoso para o transporte?
Um produto ou artigo é considerado perigoso para o
transporte, quando o mesmo se enquadrar numa das 9
(nove) classes de produtos perigosos estabelecidas na
Resolução nº 420, de 12.02.2004, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT.
Não necessariamente o produto tem que estar nominado
na Relação de Produtos Perigosos, constante da Parte 3,
Capítulo 3.2 da referida Resolução, pois esta possui
entradas genéricas ou não especificadas (N.E.). Quando
este não estiver nominado, o expedidor ou o fabricante
deve, conforme os critérios estabelecidos para cada classe,
verificar a partir das características físico-químicas, se o
seu produto se enquadra em uma delas.
3 - Qual a legislação vigente e que se deve observar
antes de realizar o transporte terrestre de produtos
perigosos?
A Regulamentação é complexa e possui vários
instrumentos legais que são publicados com o propósito
de aperfeiçoar e melhorar as práticas operacionais deste
transporte. Normalmente os instrumentos técnicos são
atualizados tomando como referências as Recomendações
das Nações Unidas, para esse tipo de transporte, que é
revisada a cada 2 (dois) anos, devido à dinâmica de novas
formulações e fabricação de produtos que constantemente
são comercializados para atender a demanda de uma
população cada vez mais dependente de tecnologias novas
e de produtos industrializados.
3. ACORDO INTERNACIONAL - MERCOSUL
A seguir elencamos os acordos na esfera internacional
referente ao tema em questão:
a) Decreto nº 1.797, de 25.01.1996, que dispõe sobre o
Acordo de Alcance Parcial para Facilitação do Transporte
de Produtos Perigosos no MERCOSUL;
b) Decreto nº 2.866, de 07.12.1998, que aprova o Regime
de Infrações e Sanções Aplicáveis ao Transporte Terrestre
de Produtos Perigosos no MERCOSUL;
c) Resolução GMC nº 10/2000 - MERCOSUL, que
aprova as Instruções para Fiscalização do Transporte
Rodoviário de Produtos Perigosos no MERCOSUL;
d) Portaria MT nº 22, de 19.01.2001, que aprova as
Instruções para Fiscalização do Transporte Rodoviário de
Produtos Perigosos no MERCOSUL;
e) Resolução GMC nº 82/2002 - MERCOSUL - que
aprova as Instruções para a Fiscalização do Transporte
Ferroviário de Produtos Perigosos no MERCOSUL.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.
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ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - RIO DE JANEIRO
JANEIRO - Nº 04/2007
ICMS - RJ
CRÉDITOS BÁSICOS DO ICMS
Algumas Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Condições Para Aproveitamento de Crédito
3. Crédito Extemporâneo
4. Entradas Simbólicas
5. Vedação ao Crédito
5.1 - Material de Uso e Consumo
6. Hipóteses de Permissão ao Crédito
7. Créditos Relativos a Energia Elétrica, Comunicação e Ativo
Permanente
8. Jurisprudência Administrativa
1. INTRODUÇÃO
O aproveitamento de crédito de ICMS nas entradas de
mercadorias e serviços tem por fundamento o princípio
constitucional da não-cumulatividade, através do qual o
contribuinte pode compensar o imposto devido em cada
operação com o montante cobrado nas operações
anteriores.
A não-cumulatividade efetiva-se mediante o confronto
entre os créditos utilizados nas entradas e os débitos
havidos pela saída das mercadorias e/ou serviços no
período de apuração.
Por ser garantido constitucionalmente, o direito ao
crédito insere-se na sistemática do ICMS como tema
central, o qual, na presente matéria, será abordado em
suas regras e condições gerais.
2. CONDIÇÕES PARA APROVEITAMENTO DE CRÉDITO
A legislação determina as regras básicas para que o
crédito se efetive e o contribuinte deve observar algumas
condições para que a sua utilização seja legítima.
Neste sentido, o Regulamento em vigor, quanto a sua
formalização, dispõe que o direito ao crédito formaliza-se
pela entrada de mercadoria no estabelecimento e é
condicionada à idoneidade da documentação e sua regular
escrituração nos prazos e condições previstos.
Ressalta-se que o direito ao aproveitamento do crédito
extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados
da data de emissão do documento.
3. CRÉDITO EXTEMPORÂNEO
Quando o documento fiscal deixar de ser escriturado
no prazo previsto na legislação, o fato deve ser comunicado
à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte,
juntamente com o pedido de aproveitamento do crédito que
não fora aproveitado no período de apuração correspondente.
A legislação estadual disciplina, através da Resolução
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SEF nº 6.346/2001 (atualizada pela Resolução SEF nº
6.403/2002), o pedido de aproveitamento extemporâneo de
crédito do ICMS. Tal Resolução deve ser obrigatoriamente
consultada pelo contribuinte que queira aproveitar, fora do
prazo de apuração oportuno, o crédito sobre o qual tenha
direito.
4. ENTRADAS SIMBÓLICAS
Ao se falar de entradas de mercadorias, a legislação
contempla, além das entradas físicas, as denominadas
“entradas simbólicas”.
Assim, considera-se, também, para fim de
aproveitamento de crédito, a mercadoria adquirida no
mercado interno que, sem transitar pelo estabelecimento,
for:
a) depositada por conta e ordem do adquirente em
armazém-geral ou depósito fechado;
b) alienada (ex.: venda à ordem);
c) remetida diretamente a outro estabelecimento, próprio
ou de terceiro, por qualquer motivo, em operação admitida
na legislação.
5. VEDAÇÃO AO CRÉDITO
A legislação em vigor prevê as situações nas quais o
aproveitamento do crédito é expressamente vedado.
Por disposição legal, tem-se que não dão direito ao crédito
as entradas de mercadorias ou utilização de serviços
resultantes de operações isentas ou não-tributadas, ou que
se refiram a mercadorias e serviços alheios à atividade do
estabelecimento. No caso de mercadoria destinada a ativo
permanente, a Lei Estadual do ICMS condiciona que a
mesma seja vinculada à atividade fim do contribuinte.
Neste ponto, importante mencionar que presumem-se
alheios à atividade do estabelecimento os veículos de
transporte pessoal e qualquer mercadoria ou bem que,
adquirido para o ativo fixo da empresa, não seja utilizado
diretamente em sua atividade industrial, comercial ou de
prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação.
Importante observar, também, as disposições do artigo
36 do Livro I do RICMS/RJ (Decreto nº 27.427/2000), que
estabelecem que é vedado o aproveitamento de créditos
relativo a mercadorias ou serviços utilizados:
a) para integração ou consumo em processo de
industrialização ou produção rural, quando a saída
resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto,
exceto quando se tratar de saída para o Exterior;
b) para comercialização ou prestação de serviços
quando a operação ou prestação subseqüente for
JANEIRO - Nº 04/2007
beneficiada com isenção ou não-incidência, exceto as
destinadas ao Exterior.
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - RIO DE JANEIRO
bens adquiridos para ativo permanente, nas seguintes
condições:
Energia Elétrica
5.1- Material de Uso e Consumo
Inexiste na Legislação do ICMS fluminense um conceito
expresso referente a “material de uso e consumo”. Podese concluir, no entanto, com base nos dispositivos legais
em vigor, que mercadoria de uso e consumo é aquela que,
uma vez adquirida pelo estabelecimento, não será utilizada
na comercialização, nem será empregada para a integração
de um novo produto, nem será consumida em processo de
industrialização ou de produção rural.
Com a alteração sofrida pela Lei Complementar nº 87/1996,
através da Lei Complementar nº 122, de 12 de dezembro de
2006, o prazo para fruição do direito ao crédito na aquisição de
material de uso foi novamente postergado para somente a partir
de 01.01.2011.
6. HIPÓTESES DE PERMISSÃO AO CRÉDITO
O crédito pela entrada no estabelecimento é admitido
somente nas hipóteses em que:
a) for objeto de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
e
c) quando seu consumo resultar em operação de saída
ou prestação para o Exterior, na proporção destas sobre
as saídas ou prestações totais. Para as demais hipóteses
(ex.: transportadoras e comércio, salvo nas exportações
havidas), o aproveitamento do crédito será admitido a partir
de 1º de janeiro de 2011.
Serviço de Comunicação
A Legislação Estadual que disciplina o ICMS não tratou
de definir todas as situações em que o crédito nas entradas
é autorizado ao adquirente. Todavia, conforme comentado
no item anterior deste texto, prevê as hipóteses em que o
aproveitamento não é permitido.
O recebimento de serviços utilizados
estabelecimento somente dará direito a crédito:
Interpretando tais dispositivos legais, tem-se que, por
regra geral, a utilização do crédito é permitida:
b) quando sua utilização resultar em operação de saída
ou prestação para o Exterior, na proporção desta sobre as
saídas ou prestações totais.
a) nas entradas de matérias-primas, material de
embalagem e produtos intermediários, para serem
empregados na industrialização de produtos, desde que a
saída seja tributada;
b) nas entradas de mercadorias destinadas à
comercialização, cuja saída subseqüente seja tributada;
c) na entrada de mercadorias importadas ou adquiridas
em leilão ou licitação, condicionadas a saídas tributadas;
d) nas entradas de mercadorias por devolução, retorno
ou troca;
e) na aquisição de serviço de transporte vinculado à
mercadoria com posterior saída tributada e desde que a
mercadoria tenha sido vendida com cláusula “CIF”;
f) na entrada de bem ou mercadoria adquirida para ativo
imobilizado, nas condições permitidas para o
creditamento.
Cabe ressaltar que estas situações compreendem as
principais ou rotineiras operações relacionadas ao ICMS.
no
a) estabelecimento ao qual tenham sido prestados na
execução de serviços da mesma natureza;
Nas demais hipóteses, a partir de 1º de janeiro de 2011.
Ativo Permanente
No aproveitamento como crédito nas hipóteses
admitidas na Legislação (vide comentário no item 5 supra),
de bens adquiridos para ativo fixo pelo estabelecimento,
deverá ser observado o disposto no § 7º do artigo 33 da
Lei nº 2.657/1996, que prescreve o aproveitamento do
crédito à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês,
devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que
ocorrer a entrada no estabelecimento; e as demais
parcelas, proporcionalmente, às saídas tributadas, mediante
apuração no CIAP (Controle de Crédito de ICMS do Ativo
Permanente), conforme artigo 91 do Livro VI do RICMS/
RJ.
8. JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA
A título de informação, selecionamos algumas decisões
exaradas pelo Conselho de Contribuintes do Estado do Rio
de Janeiro, relacionadas ao tema exposto.
7. CRÉDITOS RELATIVOS A ENERGIA ELÉTRICA,
COMUNICAÇÃO E ATIVO PERMANENTE
Primeira Câmara de Contribuintes - Recurso nº 17.507 no
Processo nº E-04/696.170/1996 - Acórdão nº 4.738 - DOE de
13.08.2004.
Nos termos da Lei Complementar nº 87/1996,
consideradas as alterações introduzidas pela Lei
Complementar nº 122/2006, a Lei Estadual do ICMS nº
2.657/1996 autoriza o aproveitamento como crédito do
imposto nas entradas de energia elétrica e comunicação e
EMENTA - ICMS - MATERIAL DE USO E CONSUMO - CRÉDITO
INDEVIDO
Após a edição da Lei Complementar nº 87/1996, para ter direito
ao crédito, o sujeito passivo precisa demonstrar, de forma clara e
insofismável, que os referidos produtos, de alguma forma, servem
24
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - RIO DE JANEIRO
para dar impulso à atividade e ao cumprimento do seu objetivo social.
Primeira Câmara de Contribuintes - Recursos nºs 18.578 e
18.584 - Processos nºs E-04/902.180/1999 e E-04/109.282/2000 Acórdãos nºs 4.743 e 4.744 - DOE de 13.08.04
EMENTA - ICMS - CRÉDITO INDEVIDO
É indevido o crédito de ICMS relativo ao frete correspondente a
entradas de ativo imobilizado e material de uso e consumo, anteriores
à Lei Complementar nº 87/96 e à Lei nº 2.657/96.
Primeira Câmara de Contribuintes - Recurso nº 18.958 Processo nº E-04/111.177/2000 - Acórdão nº 4.757 - DOE de
13.08.04
EMENTA - ICMS - BENS ADQUIRIDOS DESTINADOS AO
ATIVO FIXO
Não assiste razão ao fisco estadual quando afirma que a Lei Estadual
nº 2.156/96 somente dá direito a créditos do ICMS os bens de ativo
adquiridos para serem utilizados na atividade fim do contribuinte. A
restrição legal do § 1º do artigo 20 da Lei Kandir (Lei Complementar nº
JANEIRO - Nº 04/2007
87/96), restringe-se, apenas ao direito ao crédito aos bens de ativo
alheios à atividade do estabelecimento, por exemplo os veículos
adquiridos para uso pessoal, na forma do que dispõe o parágrafo único
do artigo 35 da Lei Estadual. Ademais, não pode a legislação estadual,
em obediência ao princípio hierárquico das leis, estabelecer restrições
ao direito ao crédito na aquisição de quaisquer bens ou mercadorias,
sob pena de conflagrar conflito com lei maior a que está atrelada.
Primeira Câmara de Contribuintes - Recurso nº 17.933 Processo nº E-04/892.397/1999 - Acórdão nº 4.887 - DOE de
07.10.04
EMENTA - ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - SUA INOCORRÊNCIA
Sendo a energia elétrica utilizada para a industrialização dos
seus produtos, e o óleo diesel, o gás GLP 20 empregados nos
veículos transportadores de seus produtos, são eles considerados
como insumo, dando, conseqüentemente, direito à apropriação de
crédito do ICMS.
Fundamentos Legais: Os citados no texto e arts. 30 a 36 do
Livro I do Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/RJ).
LEGISLAÇÃO - RJ
ICMS
encontram-se publicados no DOE de 10.01.2007.
CÁLCULO - CAFÉ CRU - 08 A 14.01.2007
@
RESUMO: A Portaria a seguir fornece dados para cálculo do
ICMS nas operações interestaduais com café cru, realizadas no período
em referência.
PORTARIA ST Nº 360, de 05.01.2007
(DOE de 05.01.2007)
Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações
interestaduais com café cru, no período de 8 a 14 de janeiro de 2007.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto na cláusula segunda do Convênio
ICMS nº 15/90, de 30 de maio de 1990, resolve:
Art. 1º - Divulga, para o período de 8 a 14 de janeiro de 2007, os
valores, em dólares, para a obtenção da base de cálculo do ICMS nas
operações interestaduais com café cru, são os seguintes:
CAFÉ ARÁBICA
(SACA)
US$ 131,0000
CAFÉ CONILLON
(SACA)
US$ 100,5000
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2007.
Alberto da Silva Lopes
Superintendente de Tributação
RESOLUÇÃO SER Nº 349, de 29.12.2006
(DOE de 10.01.2007)
Dispõe sobre a aprovação para uso fiscal de equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF), e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas
atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 85/01, de 28
de setembro de 2001, e no artigo 80 do Livro VIII do Regulamento do
ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro 2000;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos
procedimentos das repartições fiscais no que se refere à autorização
para uso fiscal de ECF;
CONSIDERANDO que o Ato CONFAZ nº 4/05, de 5 de julho de
2005, cassou o Ato COTEPE/ICMS nº 11/00, de 13 de março de 2000,
que homologou o equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF-IF modelo
Yanco 8000, Versão 2.0, de fabricação da Yanco Tecnologia da Amazônia
S/A, por restar capitulada a infração aos incisos I e IV da cláusula
trigésima sexta do Convênio ICMS nº 16/03, de 4 de abril de 2003;
CONSIDERANDO que a alínea “a” do inciso II da cláusula trigésima
sétima do Convênio ICMS nº 16/03 determina que seja cassada a
autorização de uso, na hipótese de cassação de homologação
capitulada no inciso I da cláusula trigésima sexta; e
CONSIDERANDO o registro de novos equipamentos, resolve:
ECF - APROVAÇÃO PARA USO FISCAL
Art. 1º - Ficam aprovados para uso fiscal neste estado os
equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) relacionados no
Anexo a esta Resolução.
RESUMO: A Resolução a seguir traz disposições a respeito
dos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) aprovados para
uso fiscal no Rio de Janeiro, restando revogada a Resolução SER nº
298 (Bol. INFORMARE nº 31/2006). Os Anexos da presente Portaria
Art. 2º - O estabelecimento que possua ECF autorizado para uso
fiscal poderá continuar a utilizá-lo, ainda que o respectivo modelo não
conste do Anexo, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo 80 do
Livro VIII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427,
ICMS
@
23
JANEIRO - Nº 04/2007
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - RIO DE JANEIRO
de 17 de novembro de 2000.
artigo 5º do Decreto nº 36.448/04.
Art. 3º - Os equipamentos dos fabricantes Urano e ZPM, abaixo
identificados, já autorizados para uso fiscal, devem sofrer substituição,
na 1ª intervenção técnica ou até 31 de maio de 2007, a que ocorrer
primeiro, das versões do software básico, conforme a seguir:
Parágrafo único - O pedido de enquadramento, dirigido ao Secretário
de Estado da Receita, deve ser previamente apreciado pela Superintendência
de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUCIEF, em especial no
que se refere à realização de qualquer tipo de operação comercial ou
mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa,
que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido
incentivo, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 36.448/04.
Art. 4º - Fica cassada a autorização de uso fiscal concedida ao
equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF-IF modelo Yanco 8000,
Versão 2.0, de fabricação da Yanco Tecnologia da Amazônia S/A.
Parágrafo único - Até 30 de junho de 2007, o usuário do
equipamento referido no caput deste artigo deve solicitar cessação de
uso do mesmo e, concomitantemente, pedido de autorização de uso
de ECF relacionado no anexo a que se refere o artigo 1º.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução
SER nº 298, de 19 de julho de 2006.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2006.
Antonio Francisco Neto
Secretário de Estado da Receita
ICMS
SETOR ÓPTICO - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL
@
RESUMO: A presente Resolução traz os procedimentos
necessários para a operacionalização do Decreto nº 36.448/2004 (Bol.
INFORMARE nº 47/2004), que traz disposições inerentes ao
Tratamento Tributário Especial dispensado às empresas do setor óptico.
RESOLUÇÃO SER Nº 350, de 29.12.2006
(DOE de 10.01.2007)
Estabelece procedimentos visando a operacionalização do Decreto
nº 36.448/04, que dispõe sobre Tratamento Tributário Especial para
as empresas do setor óptico.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas
atribuições legais, tendo em vista o disposto no Decreto nº 36.448, de
29 de outubro de 2004, resolve:
Art. 1º - O enquadramento e a permanência do contribuinte interessado
no regime tributário de que trata o Decreto nº 36.448/04 fica condicionada
ao atendimento do disposto nesta resolução, sem prejuízo das exigências
estabelecidas naquele ato e demais normas regulamentares.
Art. 2º - A empresa constituída a partir da publicação do Decreto
nº 36.448/04 deve manifestar expressamente a opção pelo regime
tributário especial, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início de
suas atividades, por meio de petição protocolada no órgão fazendário
de sua circunscrição, acompanhada dos seguintes documentos:
I - contrato social registrado na JUCERJA;
II - compromisso de recolher ao Estado do Rio de Janeiro um
somatório anual do ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou
superior ao montante pago nos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores ao mês de início do gozo do benefício, na forma prevista no
Art. 3º - Nas hipóteses de que trata o artigo 5º do Decreto nº
36.448/04, o contribuinte deve submeter Carta Consulta à Companhia
de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN,
conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia, instruída
com os seguintes documentos:
I - Certidão de Regularidade Fiscal com a Fazenda Estadual,
inclusive quanto aos parcelamentos em curso;
II - certidão negativa de débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado
do Rio de Janeiro;
III - licença de operação (LO) e/ou de instalação (LI), se for o
caso.
Parágrafo único - Após a emissão do parecer técnico elaborado
pela CODIN, o processo será encaminhado à Secretaria de Estado de
Receita que atestará, por meio da Superintendência de Cadastro e
Informações Econômico-Fiscais, a regularidade junto ao Cadastro
Fiscal do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º - Com base nas informações de que trata o artigo anterior,
o pedido será submetido à apreciação do titular da Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Econômico, com vistas ao seu encaminhamento
à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento
Econômico, criada pelo Decreto estadual nº 34.784, de 5 de fevereiro
de 2004, para apreciação e deliberação.
Art. 5º - Na hipótese de aprovação do pedido será firmado “Termo
de Acordo” entre o requerente e a CODIN, conforme modelo a ser
fornecido por aquela Companhia.
Art. 6º - O processo, após a assinatura do “Termo de Acordo”,
será encaminhado à Secretaria de Estado de Receita que, por meio da
Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, editará ato divulgando as
empresas enquadradas no regime.
Parágrafo único - Com base no ato a que se refere este artigo o
fornecedor de insumos e mercadorias destinadas à industrialização
pelo contribuinte beneficiário do regime, exceto energia, combustível,
telecomunicação e água, emitirá as respectivas Notas Fiscais sem o
destaque do imposto, indicando que se trata de operação diferida nos
termos do Decreto nº 36.448/04, consignando no campo “Informações
Complementares” de “Dados Adicionais” o montante do imposto diferido.
Art. 7º - A empresa enquadrada no regime tributário de que trata esta
resolução fornecerá, semestralmente, sem prejuízo das demais obrigações
fixadas em legislação própria, informações econômico-fiscais referentes
ao benefício usufruído, nos termos de ato a ser editado pela Superintendência
de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUCIEF.
Art. 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2006.
Antônio Francisco Neto
Secretário de Estado de Receita
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