Estudo sobre o Regime de Flexibilização da Idade de Reforma
ESTUDO SOBRE O REGIME DE
FLEXIBILIZAÇÃO DA IDADE DE
REFORMA
Julho de 2006
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Estudo sobre o Regime de Flexibilização da Idade de Reforma
APRESENTAÇÃO
O Decreto-Lei n.º 9/99 de 8 de Janeiro veio estabelecer um novo regime de
flexibilização da idade de reforma, que visava essencialmente permitir a cada
beneficiário a livre escolha da sua idade de reforma em função do seu perfil
contributivo, beneficiando em particular os trabalhadores com elevadas carreiras
contributivas e incentivando a permanência no mercado de trabalho.
O alargamento do período de pagamento da pensão acarreta sempre um custo para o
sistema da segurança social, na medida em que, se acede à pensão antes de verificadas
as condições legais exigidas para acesso à pensão completa – verificação do binómio
idade legal de reforma e 40 anos de carreira, condições estas que constituem o
pressuposto subjacente à taxa calculada para as prestações diferidas.
Com a suspensão do Decreto-Lei 9/99, o Governo procura garantir a sustentabilidade
do financiamento da segurança social, tendo em conta que os estudos actuariais
realizados demonstraram que o factor de redução aplicado era insuficiente para
assegurar o equilíbrio financeiro das responsabilidades geradas com a antecipação da
idade de reforma.
Assim, alterações ao regime em causa justificam um estudo rigoroso dos seus custos
para o sistema com vista a determinar os factores a introduzir, que permitam
constituir um adequado suporte financeiro, no respeito pelo princípio de
rentabilidade financeira da antecipação, tendo sempre presente a promoção activa de
emprego e os incentivos ao envelhecimento activo.
Nesse sentido, e dando cumprimento ao compromisso assumido pelo Governo de
proceder, até 31 de Dezembro de 2006 a estudos actuariais, atendendo evolução da
conjuntura económica e social e da sustentabilidade da segurança social, tendo em
vista a redefinição do enquadramento jurídico dos regimes de flexibilização da idade
de reforma por antecipação e no desenvolvimento do compromisso assumido com os
Parceiros Sociais no âmbito do “Acordo sobre as Linhas Estratégicas da reforma da
Segurança Social”, apresenta-se de seguida o estudo efectuado sobre o regime de
flexibilização da idade de reforma.
Avaliação quantitativa dos efeitos da medida
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Estudo sobre o Regime de Flexibilização da Idade de Reforma
No âmbito dos trabalhos de revisão do quadro jurídico do regime que estabeleceu o
regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice, procedeu-se à
elaboração de novo estudo actuarial com vista à determinação de taxas anuais de
redução/bonificação a aplicar nas situações de antecipação e postecipação da idade de
acesso à pensão por velhice.
1. Antecipação da Idade de Reforma
O novo estudo teve por base os elementos referentes a 37.015 pensionistas retirados
do universo de pensionistas com pensão antecipada ao abrigo do regime de
flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice, com primeiro processamento de
pensão nos anos de 2002 a 2005, fornecidos pelo Centro Nacional de Pensões em
2006.
Consideraram-se as seguintes Bases e Hipóteses técnicas:
ƒ
ƒ
ƒ
ƒ
Tábua de mortalidade TV 88/90;
Período de antecipação de pensão aferido em relação à idade legal de pensão,
65 anos;
Taxa técnica equivalente que pressupõe uma taxa de rentabilidade idêntica à
taxa de inflação;
Taxa de actualização de salários e de pensões idêntica à inflação.
Caracterização do Universo de Pensionistas
Recorrendo a dados administrativos disponibilizados pelo Centro Nacional de
Pensões, é possível caracterizar os pensionistas da Segurança Social que ao longo do
período em análise, se reformaram ao abrigo deste esquema de antecipação da idade
de reforma, cuja síntese se apresenta no quadro seguinte.
Uma primeira análise ao universo permite constatar que apenas 13% dos pensionistas
reformados ao abrigo deste diploma, apresentaram carreiras suficientemente longas
para garantir o acesso à pensão de velhice sem qualquer penalização.
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Estudo sobre o Regime de Flexibilização da Idade de Reforma
Universo de Pensionistas Reformados ao Abrigo do DL 9/99 entre 2002 e 2005
Carreira contributiva
média
(em anos)
Pensionistas
Idade à data de início de
pensão antecipada
Número
%
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
TOTAL
6.816
3.813
3.264
3.325
3.112
4.161
3.775
3.939
3.038
1.772
37.015
18,4%
10,3%
8,8%
9,0%
8,4%
11,2%
10,2%
10,6%
8,2%
4,8%
100%
37
38
39
40
41
42
43
44
44
44
41
Como se pode constatar pelo gráfico seguinte, a idade onde se verifica um maior
número de pensionistas que antecipam a idade de reforma é precisamente aos 55
anos, idade mínima para aceder a este regime.
Distribuição dos Pensionistas por Idade
20,0%
15,0%
10,0%
5,0%
0,0%
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
O quadro seguinte mostra que os pensionistas que acedem à pensão antecipada deste
regime apresentam carreiras muito próximas dos 40 anos, ligeiramente inferior no
caso dos pensionistas compreendidos no escalão dos 55 aos 59 anos de idade.
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Estudo sobre o Regime de Flexibilização da Idade de Reforma
Carreira Média dos Pensionistas de Pensão Antecipada
Idade à data de início de
pensão antecipada
Número
%
Carreira contributiva
média
(em anos)
55 a 59 anos
60 a 64 anos
20.330
16.685
55%
45%
39
43
TOTAL
37.015
100%
41
Pensionistas
Cenários em Análise
Para efeitos de determinação das taxas actuarialmente neutras foram sendo
desenvolvidos vários estudos a pedido do Governo, com base em diversas amostras de
pensionistas que acederam à pensão de velhice através deste regime desde a sua
entrada em vigor em 1999.
A suspensão deste regime durante o ano de 2005 motivou um afluxo muito
significativo de pensionistas neste ano, tendo-se procedido a uma avaliação do custo
para o sistema da entrada destes novos pensionistas, tendo em conta o factor de
penalização que à data estava em vigor. Os resultados obtidos são os que a seguir se
apresentam.
CENÁRIO 1
Dados de Base: o estudo foi efectuado a partir de uma amostra aleatória fornecida
pela Centro Nacional de Pensões relativa a 2.162 pensionistas com pensão
antecipada, extraída do universo de 14.773 pensionistas com pensão antecipada
iniciada no ano de 2005 ao abrigo do regime.
ƒ
ƒ
ƒ
Idade mínima de acesso à pensão antecipada 55 anos;
Carreira contributiva mínima de 30 anos aos 55 de idade;
Com diferenciação da taxa anual de redução de pensão em função da idade de
inicio de pensão:
- Idade inferior a 60 anos;
- Idade igual ou superior a 60 anos.
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Sobre este cenário estimaram-se as taxas de equilíbrio resultantes dos seguintes
pressupostos:
Hipótese A:
Com redução do número de anos de antecipação de um ano por cada período de 3
que excedam os 30 de carreira contributiva aos 55 de idade.
Hipótese B:
Sem redução do número de anos de antecipação de um ano por cada período de 3
que excedam os 30 de carreira contributiva aos 55 de idade.
Taxa anual de redução de pensão
Idade de início de pensão
Beneficiários com idade
inferior a 60 anos à data de
início de pensão
Beneficiários com idade
igual ou superior a 60 anos à
data de início de pensão
Hipótese A
Hipótese B
Com aplicação da regra de
redução de 1 ano por cada
período de 3 anos que exceda os
30 de carreira contributiva aos
55 de idade
Se revogada a aplicação da regra
de redução de 1 ano por cada
período de 3 anos que exceda os
30 de carreira contributiva aos
55 de idade
7,3%
4,8%
6,7%
4,3%
CENÁRIO 2
Dados de Base: por solicitação da tutela foi efectuado um estudo idêntico ao do
Cenário 1, recorrendo ao universo de pensionistas de pensão antecipada que
acederam à pensão entre 2002 e 2005, expurgando deste universo os pensionistas
cujas longas carreiras lhes permitiram aceder à pensão sem qualquer penalização.
Este estudo teve por base um universo de 32.117 pensionistas com redução de pensão
retirados do universo de 37.015 pensionistas em análise, fornecido pelo CNP.
Assim, a determinação da taxa de equilíbrio, para os pensionistas que efectivamente
sofreram uma penalização na sua pensão foi efectuado com base nos seguintes
pressupostos:
ƒ
ƒ
ƒ
Idade mínima de acesso à pensão antecipada 55 anos;
Carreira contributiva mínima de 30 anos aos 55 de idade;
Com diferenciação da taxa anual de redução de pensão em função da idade de
inicio de pensão:
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Estudo sobre o Regime de Flexibilização da Idade de Reforma
- Idade inferior a 60 anos;
- Idade igual ou superior a 60 anos.
ƒ
Redução do número de anos de antecipação de um ano por cada período de 3
que excedam os 30 de carreira contributiva aos 55 de idade.
Admitindo que no futuro, os pensionistas deste regime mantêm um comportamento
similar ao do grupo dos 32.117 pensionistas agora estudado, estimaram-se as taxas
anuais de redução de pensão que permitem um efeito financeiro para a segurança
social que se pode considerar neutro relativamente ao regime de pensão por velhice
com idade de acesso à pensão aos 65 anos.
Os valores estimados para as taxas anuais de redução de pensão, em caso de
antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, nas condições previstas nas
hipóteses consideradas são os que constam do quadro síntese a seguir apresentado.
Idade de início de pensão
Taxa anual de redução de pensão
Com aplicação da regra de redução de 1
ano por cada período de 3 anos que exceda
os 30 de carreira contributiva aos 55 de
idade
Beneficiários com idade inferior a 60
anos à data de início de pensão
6,4%
Beneficiários com idade igual ou
superior a 60 anos à data de início de
pensão
6,1%
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2. Postecipação da Idade de Reforma
Tendo em vista o objectivo de rever a bonificação concedida no âmbito do regime de
flexibilização da idade de reforma por forma a incentivar a permanência no mercado
de trabalho após a idade de reforma e compensar a perda na pensão decorrente da
introdução do factor de sustentabilidade, procedeu-se ao estudo da taxa de equilíbrio
que permite ao sistema compensar os beneficiários que optem por adiar a sua idade
de reforma.
CENÁRIO 1 – Determinação da taxa de bonificação mensal para pensionistas com
idade superior a 65 anos e 40 anos de carreira
O estudo foi efectuado tendo em conta o número médio de meses com registo de
remunerações efectivas que estiveram na base do cálculo da bonificação da pensão de
velhice dos actuais pensionistas que, à data em que requereram a pensão, já tinham
65 anos de idade e 40 anos civis com registo de remunerações no âmbito do regime
geral de segurança social.
O universo de pensionistas analisado foi disponibilizado pelo Centro Nacional de
Pensões, correspondendo a 530 pensionistas com pensão bonificada. O cruzamento
com dados do Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade permitiu apurar
que, em média, a cada ano de bonificação corresponderam cerca de 9,9 meses de
remunerações efectivas.
Assim, a determinação da taxa de bonificação de pensão deve ter por base a
igualdade, em valor actual, entre, por um lado, o encargo vitalício com a atribuição
de uma pensão, a partir dos 65 anos de idade, calculada com base numa carreira
contributiva completa e, por outro, o encargo vitalício com a atribuição do mesmo
valor de pensão diferida consoante o ano em que beneficiário efectivamente acede à
pensão, ao qual acrescem as contribuições pagas desde a idade legal de reforma até
esse momento.
Taxa
contributiva
Densidade contributiva
Taxa de
bonificação
(dias)
Mensal
26,20%
300
0,96%
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Estudo sobre o Regime de Flexibilização da Idade de Reforma
CENÁRIO 2 – Determinação da taxa de bonificação mensal para pensionistas com
idade superior a 65 anos e carreira inferior a 40 anos
Para as situações em que o pensionista aos 65 anos apresenta uma carreira inferior a
40 anos, considera-se sob o ponto de vista técnico, que a taxa de bonificação deverá
ser inferior à taxa de bonificação das pensões dos beneficiários com carreiras
contributivas completas, dado que, para além da taxa de bonificação que venha a ser
definida, acresce ainda o efeito na taxa de formação da pensão decorrente de um ou
mais anos de carreira contributiva para além dos 65 de idade.
Por conseguinte, no limite, o efeito conjugado da taxa de formação e da taxa de
bonificação para as situações em que o pensionista aos 65 anos apresenta menos do
que 40 anos de carreira contributiva não deverá ser superior à bonificação directa da
pensão resultante da aplicação da taxa de bonificação correspondente à situação dos
beneficiários com carreiras contributivas completas aos 65 anos de idade.
A taxa de bonificação para as situações em que o pensionista aos 65 anos apresenta
menos do que 40 anos de carreira contributiva, foi estimada tendo em conta o
número de anos de carreira por forma a que, para além de se premiar a
contributividade associada a carreiras contributivas mais longas, se respeite o critério
do limite enunciado no ponto anterior.
Assim, apresentam-se no quadro seguinte os valores de taxas, diferenciadas por anos
de carreira contributiva aos 65 anos de idade, que conjugam o efeito da taxa de
formação de pensão com a taxa de bonificação de 10% (legislação em vigor) aferida
de acordo com a hipótese de que, em média, a cada ano de bonificação correspondem
cerca de 10 meses de remunerações efectivas:
Carreira Contributiva aos 65
anos de idade
15 a 24
25 a 34
35 a 39
Taxas de Bonificação
Anual
Mensal
4.1%
0.33%
5.7%
0.50%
6.8%
0.65%
CENÁRIO 3 – Determinação da taxa de bonificação mensal para pensionistas com
idade inferior a 65 anos em condições de aceder à pensão completa
O presente cenário visa a determinação de taxas de bonificação de pensão que
incentivem a permanência no mercado de trabalho, para além da data em que os
beneficiários de carreiras contributivas longas reúnam as condições exigidas para
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acesso à pensão completa por velhice (antes da idade legal de reforma, 65 anos e sem
qualquer penalização pela antecipação).
Para o efeito, estimaram-se as taxas mensais de bonificação da pensão, aplicáveis a
partir da idade em que o beneficiário reúna as condições de antecipação sem
penalização, que permitem uma aproximação à lógica de neutralidade actuarial que
deve estar subjacente ao regime.
Ao estimar a taxa a aplicar nestas circunstâncias deve-se contudo, tal como no
cenário 2, ter em conta que este universo de beneficiários não poderá ter o mesmo
incentivo concedido à situação dos beneficiários abrangidos pelo cenário anterior.
Assim, a taxa estimada deverá permitir assegurar um efeito financeiro para o sistema
tendencialmente neutro relativamente às situações de bonificação da pensão por
velhice dos beneficiários com 40 anos de carreira contributiva aos 65 anos de idade
que permaneçam em actividade após a referida idade. Em síntese apresenta-se o
quadro com os correspondentes valores de taxas:
Situação do Beneficiário
Idade em condições de
aceder à pensão completa
sem penalização
61
62
63
64
Taxa de
Bonificação
Carreira Contributiva
(em anos)
Mensal
> 40
0.34%
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