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PCMSO PPRA PCMAT
OBRIGAÇÕES E
RESPONSABILIDADES
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As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à
segurança e medicina do trabalho, são de
observância obrigatória pelas empresas privadas e
públicas e pelos órgãos públicos da administração
direta e indireta, bem como pelos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam
empregados regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT. (NR 1 – item 1.1)
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As disposições contidas nas Normas
Regulamentadoras – NR aplicam-se, no que couber,
aos trabalhadores avulsos, às entidades ou
empresas que lhes tomem o serviço e aos
sindicatos representativos das
respectivas categorias
profissionais.
(NR 1, item 1.1.1)
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Legislação Trabalhista e Previdenciária
As empresas estão obrigadas a cumprir as
Normas Regulamentadoras e as demais
disposições estabelecidas através de códigos de
obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou
Municípios, e outras, oriundas de convenções e
acordos coletivos de trabalho. (NR 1, item 1.2)
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Em âmbito nacional a Secretaria de Segurança e Saúde no
Trabalho – SSST e em âmbito regional a Delegacia Regional do
Trabalho – DRT (Itens 1.3 e 1.4 da NR 1)
tem a função de coordenar, orientar, controlar e supervisionar
as atividades relacionadas com a segurança e medicina do
trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de
Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de
Alimentação do Trabalhador - PAT e
ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos
legais e regulamentares sobre segurança e
medicina do trabalho.
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À DRT compete ainda (item 1.4.1 – NR 1)
a) adotar medidas necessárias à fiel observância dos preceitos legais e
regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
b) impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos
legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
c) embargar obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiro
de obra, frente de trabalho, locais de trabalho, máquinas e
equipamentos;
d) notificar as empresas, estipulando prazos, para eliminação e/ou
neutralização de insalubridade;
e) atender requisições judiciais para realização de perícias sobre
segurança e medicina do trabalho nas localidades onde não
houver Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança
do Trabalho registrado no MTE.
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Lembrando que:
Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras – NR,
considera-se:
I - empresa, o estabelecimento ou o conjunto de
estabelecimentos, canteiros de obra, frente de trabalho,
locais de trabalho e outras, constituindo a organização de
que se utiliza o empregador para atingir seus objetivos;
II - estabelecimento, cada uma das unidades da empresa,
funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica,
refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito,
laboratório;
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III - setor de serviço, a menor unidade administrativa ou
operacional compreendida no mesmo estabelecimento;
IV - canteiro de obra, a área do trabalho fixa e temporária,
onde se desenvolvem operações de apoio e execução à
construção, demolição ou reparo de uma obra;
V - frente de trabalho, a área de trabalho móvel e temporária,
onde se desenvolvem operações de apoio e execução à
construção, demolição ou reparo de uma obra;
VI - local de trabalho, a área onde são executados os
trabalhos.
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RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR
Referente às normas de Segurança e Saúde no Trabalho
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e
regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no
trabalho, dando ciência aos empregados por
comunicados, cartazes ou meios eletrônicos;
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c) informar aos trabalhadores:
I.
os riscos profissionais que possam originar-se nos locais
de trabalho;
II. os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas
adotadas pela empresa;
III. os resultados dos exames médicos e de exames
complementares de diagnóstico aos quais os próprios
trabalhadores forem submetidos;
IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas
nos locais de trabalho.
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Legislação Trabalhista e Previdenciária
a)
b)
c)
cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre
segurança e medicina do trabalho;
elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando
ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos;
informar aos trabalhadores...
d)
permitir que representantes dos trabalhadores
acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e
regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
e)
determinar procedimentos que devem ser adotados
em caso de acidente ou doença relacionada
ao trabalho.
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RESPONSABILIDADES DO EMPREGADO
Referente às normas de Segurança e Saúde no Trabalho
cumprir as disposições legais e regulamentares sobre
segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de
serviço expedidas pelo empregador;
b) usar o EPI fornecido pelo empregador;
c) submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas
Regulamentadoras - NR;
d) colaborar com a empresa na aplicação das Normas
Regulamentadoras – NR.
a)
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ATENÇÃO!
Constitui ato faltoso a recusa injustificada
do empregado ao cumprimento destas normas!
O não-cumprimento das disposições legais e
regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho
acarretará ao empregador a
aplicação das penalidades previstas na
legislação.
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EMBARGO OU INTERDIÇÃO
(NR 3 – ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO – Portaria SIT 199 de 17/01/2011)
O que é Embargo e Interdição?
São medidas de urgência, adotadas a partir da
constatação de situação de trabalho que caracterize
risco grave e iminente ao trabalhador.
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Considera-se grave e iminente risco toda condição
ou situação de trabalho que possa causar acidente
ou doença relacionada ao trabalho com lesão
grave à integridade física do trabalhador.
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Interdição
implica a paralisação total ou parcial do
estabelecimento, setor de serviço,
máquina ou equipamento.
Embargo
implica a paralisação total ou parcial da obra.
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Durante a vigência da interdição ou do embargo, podem ser
desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação
de grave e iminente risco, desde que adotadas medidas de
proteção adequadas dos trabalhadores envolvidos.
Durante a paralisação decorrente da imposição de interdição
ou embargo, os empregados devem receber os salários
como se estivessem em efetivo exercício.
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A NR 7 estabelece a obrigatoriedade de elaboração
e implementação, por parte de todos os
empregadores e instituições que admitam
trabalhadores como empregados,
do Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de
promoção e preservação da saúde do
conjunto dos seus trabalhadores.
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Todos os trabalhadores devem ter o controle
de sua saúde de acordo com os riscos
a que estão expostos.
Além de ser uma exigência legal prevista no art. 168
da CLT, está respaldada na Convenção 161 da
Organização Internacional do Trabalho - OIT,
respeitando princípios éticos, morais e técnicos.
(Nota Técnica da SSST eferente à NR 7)
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No caso de terceirização de mão-de-obra, caberá à
empresa contratante de mão-de-obra prestadora de
serviços informar a empresa contratada dos riscos
existentes e auxiliar na elaboração e implementação
do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços
estão sendo prestados.
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RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR
Referente à NR 7
a)
b)
c)
d)
e)
garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem
como zelar pela sua eficácia;
custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos
relacionados ao PCMSO;
indicar, dentre os médicos do SESMT, da empresa, um coordenador
responsável pela execução do PCMSO;
no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do
trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar
médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar
o PCMSO;
inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador
poderá contratar médico de outra especialidade para
coordenar o PCMSO.
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ESTÃO DESOBRIGADAS DE INDICAR MÉDICO
COORDENADOR AS EMPRESAS:
• GRAUS DE RISCO 1 E 2 (Quadro 1 da NR4) que
tiverem até 25 empregados
Empresas com + de 25 até 50 também poderão estar
desobrigadas caso haja previsão em negociação coletiva.
E
• GRAUS DE RISCO 3 E 4 (Quadro 1 da NR4) que
tiverem até 10 empregados
Empresas com + de 10 até 20 também poderão estar
desobrigadas caso haja previsão em negociação
coletiva, assistida por profissional do órgão regional
competente em segurança e saúde no trabalho.
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RESPONSABILIDADES DO MÉDICO COORDENADOR
Referente à NR 7
realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1 da
NR 7 ou encarregar os mesmos a profissional médico
familiarizado com os princípios da patologia ocupacional
e suas causas, bem como com o ambiente, as condições
de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada
trabalhador da empresa a ser examinado;
b) encarregar dos exames complementares previstos nos
itens, quadros e anexos da NR 7 profissionais e/ou
entidades devidamente capacitados,
equipados e qualificados.
a)
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O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização
obrigatória dos exames médicos:
a) admissional;
b) periódico;
c) de retorno ao trabalho;
d) de mudança de função;
e) demissional.
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Para cada exame médico realizado,
o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional
- ASO,em 2 (duas) vias.
A primeira via do ASO ficará arquivada no local de
trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou
canteiro de obras, à disposição da fiscalização do
trabalho.
A segunda via do ASO será obrigatoriamente
entregue ao trabalhador, mediante recibo na
primeira via.
Christina Pila
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1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre
Legislação Trabalhista e Previdenciária
Para o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) serve
qualquer modelo ou formulário, desde que traga as
informações mínimas previstas na NR.
a)
na identificação do trabalhador poderá ser usado o
número da identidade, ou da carteira de trabalho. A
função poderá ser completada pelo setor em que o
empregado trabalha;
b)
devem constar do ASO os riscos passíveis de causar
doenças, exclusivamente ocupacionais,
relacionadas com a atividade do trabalhador
e em consonância com os exames
complementares de controle médico;
Christina Pila
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1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre
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Exemplos:
 prensista em uma estamparia ruidosa: ruído;
 fundidor de grades de baterias: chumbo;
 pintor que trabalha em área ruidosa de uma metalúrgica: ruído e





solventes;
digitadora de um setor de digitação: movimentos repetitivos;
mecânico que manuseia óleos e graxas: óleos;
forneiro de uma função: calor
auxiliar de escritório que não faz movimentos repetitivos: não há
riscos ocupacionais específicos;
britador de pedra em uma pedreira: poeira mineral
(ou poeira com alto teor de sílica livre cristalina se quiser
ser mais específico) e ruído;
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28
1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre
Legislação Trabalhista e Previdenciária
Apesar de sua importância, não devem ser colocados riscos
genéricos ou inespecíficos como stress por exemplo, e nem
riscos de acidentes (mecânicos), como por exemplo, risco de
choque elétrico para eletricista, risco de queda para
trabalhadores em geral etc.
c)
as indicações dos procedimentos médicos a que foi
submetido o trabalhador são ligadas à identificação
do(s) risco(s) verificados pelo médico;
Exemplos




Ruído: audiometria;
Poeira mineral: radiografia do tórax;
Chumbo: plumbemia e ALA urinário;
Para vários agentes descritos na alínea "b", não há procedimentos
médicos específicos.
Christina Pila
29
1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre
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Exemplos
 Dermatoses por cimento: O exame clínico detecta ou não dermatose
por cimento. Convém escrever no PCMSO que o exame clínico deve
ter atenção especial à pele, mas a alínea "c" do ASO fica em branco.
 Trabalho em altas temperaturas: O hipertenso não deve trabalhar
exposto a temperaturas elevadas, mas não há exames específicos a
realizar.
 L.E.R.: Não há exames complementares para detectar-se esta moléstia
(é possível fazer ultra-som e eletroneuromiografia em todos os
indivíduos, o que
seria complexo, invasivo e caríssimo, além de
ineficiente). O exame clínico é o mais indicado.
Christina Pila
30
1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre
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a)
b)
c)
Identificação do trabalhador
Possíveis doenças
Indicação de procedimentos médicos
nome do médico coordenador, quando houver;
e) definição de apto ou inapto para a função;
f) nome do médico encarregado do exame, endereço ou
forma de contato;
g) data e assinatura do médico encarregado do exame e
carimbo contendo o número de inscrição no CRM. Não é
necessário carimbo. O nome do médico pode ser
datilografado ou impresso através de recursos de
informática. O importante é que seja legível.
d)
Christina Pila
31
1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre
Legislação Trabalhista e Previdenciária
IMPORTANTE!
O resultado dos exames complementares deve ser
comunicado ao trabalhador e entregue ao mesmo
uma cópia, conforme prescrito no § 5º do art. 168 da
CLT, e o inciso III da alínea "c" do item l.7 da NR 01
(Disposições Gerais).
Christina Pila
32
1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre
Legislação Trabalhista e Previdenciária
Os registros deverão ser
mantidos por
período mínimo de
20 (vinte) anos após
o desligamento do trabalhador.
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33
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Legislação Trabalhista e Previdenciária
O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em
que estejam previstas as ações de saúde a serem
executadas durante o ano, devendo estas ser objeto
de relatório anual.
Christina Pila
34
1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre
Legislação Trabalhista e Previdenciária
O relatório anual deverá discriminar, por setores da empresa,
o número e a natureza dos exames médicos, incluindo
avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas
de resultados considerados anormais, assim como o
planejamento para o próximo ano, tomando como base o
modelo proposto no Quadro III da NR, devendo ser
apresentado e discutido na CIPA, quando existente na
empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua cópia anexada
ao livro de atas daquela comissão.
Christina Pila
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1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre
Legislação Trabalhista e Previdenciária
As empresas desobrigadas de indicarem médico
coordenador ficam dispensadas de elaborar o
relatório anual.
Christina Pila
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Legislação Trabalhista e Previdenciária
PRIMEIROS SOCORROS
Todo estabelecimento deverá estar equipado com
material necessário à prestação dos primeiros
socorros, considerando-se as características da
atividade desenvolvida; manter esse material
guardado em local adequado e aos cuidados de
pessoa treinada para esse fim.
Christina Pila
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Legislação Trabalhista e Previdenciária
Christina Pila
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Legislação Trabalhista e Previdenciária
A NR 9 visa à preservação da saúde e da integridade
dos trabalhadores, através da antecipação,
reconhecimento, avaliação e consequente controle da
ocorrência de riscos ambientais existentes ou que
venham a existir no
ambiente de trabalho, tendo em consideração a
proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
As ações do PPRA devem ser desenvolvidas
no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a
responsabilidade do empregador, com a participação
dos trabalhadores, sendo sua abrangência e
profundidade dependentes das características
dos riscos e das necessidades de controle.
Christina Pila
39
1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre
Legislação Trabalhista e Previdenciária
Consideram-se riscos ambientais os agentes físicos,
químicos e biológicos existentes nos ambientes de
trabalho que, em função de sua natureza,
concentração ou intensidade e tempo de exposição,
são capazes de causar danos à saúde do
trabalhador.
Christina Pila
40
1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre
Legislação Trabalhista e Previdenciária
Consideram-se agentes físicos as
diversas formas de energia a que possam
estar expostos os trabalhadores,
tais como: ruído, vibrações, pressões anormais,
temperaturas extremas, radiações ionizantes,
radiações não ionizantes,
bem como o infra-som e o
ultra-som.
Christina Pila
41
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Legislação Trabalhista e Previdenciária
Consideram-se agentes químicos as substâncias,
compostos ou produtos que possam penetrar no
organismo pela via respiratória, nas formas de
poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores,
ou que, pela natureza da atividade de exposição,
possam ter contato ou ser absorvidos
pelo organismo
através da pele
ou por ingestão.
Christina Pila
42
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Legislação Trabalhista e Previdenciária
Consideram-se agentes biológicos
as bactérias, fungos, bacilos, parasitas,
protozoários, vírus, entre outros.
Christina Pila
43
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Legislação Trabalhista e Previdenciária
ESTRUTURA DO PPRA
a) planejamento anual com estabelecimento de
metas, prioridades e cronograma;
b) estratégia e metodologia de ação;
c) forma do registro, manutenção e divulgação dos
dados;
d) periodicidade e forma de avaliação do
desenvolvimento do PPRA.
Christina Pila
44
1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre
Legislação Trabalhista e Previdenciária
Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo
menos uma vez ao ano, uma análise global do
PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e
realização dos ajustes necessários e
estabelecimento de novas metas e prioridades.
Christina Pila
45
1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre
Legislação Trabalhista e Previdenciária
O PPRA - documento base e alterações - deverão
ser apresentados e discutidos na CIPA, quando
existente na empresa, de acordo com a NR-5,
sendo sua cópia anexada ao livro de atas desta
Comissão.
Christina Pila
46
1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre
Legislação Trabalhista e Previdenciária
a)
b)
c)
d)
e)
f)
O PPRA deverá incluir as seguintes etapas:
antecipação e reconhecimentos dos riscos;
estabelecimento de prioridades e metas de
avaliação e controle;
avaliação dos riscos e da exposição dos
trabalhadores;
implantação de medidas de controle e avaliação
de sua eficácia;
monitoramento da exposição aos riscos;
registro e divulgação dos dados.
Christina Pila
47
1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre
Legislação Trabalhista e Previdenciária
A elaboração, implementação, acompanhamento e
avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo SESMT
ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério
do empregador, sejam capazes de desenvolver o
disposto na NR 9.
Christina Pila
48
1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre
Legislação Trabalhista e Previdenciária
Deverão ser adotadas as medidas necessárias
suficientes para a eliminação, a minimização ou o
controle dos riscos ambientais sempre que forem
verificadas uma ou mais das seguintes situações:
a) identificação, na fase de antecipação, de risco
potencial à saúde;
b) constatação, na fase de reconhecimento de
risco evidente à saúde;
Christina Pila
49
quando os resultados das avaliações quantitativas da
exposição dos trabalhadores excederem os valores dos
limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes os
valores limites de exposição ocupacional adotados pela
ACGIH - American Conference of Governmental Industrial
Higyenists, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em
negociação coletiva de trabalho, desde que mais
rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos;
d) quando, através do controle médico da saúde, ficar
caracterizado o nexo causal entre danos
observados na saúde os trabalhadores e a
situação de trabalho a que eles ficam expostos.
c)
Christina Pila
50
1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre
Legislação Trabalhista e Previdenciária
Quando comprovado pelo empregador ou instituição a
inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção
coletiva ou quando estas não forem suficientes ou
encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou
implantação, ou ainda em caráter complementar ou
emergencial, deverão ser adotadas outras medidas,
obedecendo-se à seguinte hierarquia:
a) medidas de caráter administrativo ou de
organização do trabalho;
b) utilização de equipamento de proteção
individual - EPI.
Christina Pila
51
1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre
Legislação Trabalhista e Previdenciária
MONITORAMENTO
Para o monitoramento da exposição dos
trabalhadores e das medidas de controle, deve ser
realizada uma avaliação sistemática e repetitiva da
exposição a um dado risco, visando à introdução ou
modificação das medidas de controle, sempre que
necessário.
Christina Pila
52
1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre
Legislação Trabalhista e Previdenciária
REGISTRO DE DADOS
Deverá ser mantido pelo empregador ou instituição um
registro de dados, estruturado de forma a constituir um
histórico técnico e administrativo do
desenvolvimento do PPRA.
Os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de
20 (vinte) anos e devem estar sempre disponível
aos trabalhadores interessados ou seus
representantes e para as autoridades competentes.
Christina Pila
53
1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre
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RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
Referente à NR 9
Estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do
PPRA como atividade permanente da empresa ou instituição.
Christina Pila
54
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RESPONSABILIDADE DOS TRABALHADORES
Referente à NR 9
colaborar e participar na implantação e
execução do PPRA;
II. seguir as orientações recebidas nos
treinamentos oferecidos dentro do PPRA;
III. informar ao seu superior hierárquico direto
ocorrências que, a seu julgamento, possam
implicar riscos à saúde dos trabalhadores.
I.
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55
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Legislação Trabalhista e Previdenciária
INFORMAÇÃO SOBRE O PPRA
Os trabalhadores interessados terão o direito de apresentar
propostas e receber informações e orientações a fim de
assegurar a proteção aos riscos ambientais identificados na
execução do PPRA.
Os empregadores deverão informar os trabalhadores de
maneira apropriada e suficiente sobre os riscos
ambientais que possam originar-se nos locais de
trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir
ou limitar tais riscos e para proteger-se dos mesmos.
Christina Pila
56
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Legislação Trabalhista e Previdenciária
Sem texto
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57
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Legislação Trabalhista e Previdenciária
INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL
A construção é um dos ramos mais antigos do mundo.
No Brasil, a construção civil teve seu auge na década de 40, sendo
considerado um dos mais avançados na época.
Em 1974, o Brasil foi considerado pela OIT, como Campeão Mundial de
Acidentes de Trabalho.
Em 2003 dos 355.000 acidentes de trabalho fatais que acontecem em cada ano
no mundo, aproximadamente 60.000 (17%) ocorrem em obras de construção.
Os operários da construção civil estão entre as doze classes mais
sujeitas a acidentes de trabalho.
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58
1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre
Legislação Trabalhista e Previdenciária
Classificada em 4º lugar no ranking mundial dos setores
com a maior frequência de acidentes de trabalhos fatais.
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59
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Legislação Trabalhista e Previdenciária
Número de Acidentes de Trabalhos Registrados na Indústria da
Construção no período de 1998/2004.
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1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre
Legislação Trabalhista e Previdenciária
Segundo o Quadro I da NR – 4
são consideradas atividades da Indústria da Construção:




preparação do terreno;
obras de infra-estrutura;
obras de instalações;
obras de acabamentos e serviços auxiliares da construção;
serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza;
 manutenção de obras de urbanismo e paisagismo.
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61
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Legislação Trabalhista e Previdenciária
Christina Pila
62
1º Seminário de Aperfeiçoamento sobre
Legislação Trabalhista e Previdenciária
A NR 18 estabelece diretrizes de ordem
administrativa, de planejamento de organização,
que objetivam a implementação de medidas de
controle e sistemas preventivos de segurança nos
processos, nas Condições e no Meio Ambiente de
Trabalho na Indústria da Construção.
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63
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Legislação Trabalhista e Previdenciária
PRINCIPAIS OBJETIVOS DO PCMAT
 Garantir a saúde e a integridade dos trabalhadores;
 Definir atribuições e responsabilidades às pessoas que
administram;
 Fazer previsão dos riscos que derivam do processo de execução
das obras;
 Determinar medidas de proteção e prevenção que evitem ações e
situações de risco;
 Aplicar técnicas de execução que reduzam ao máximo
os riscos de acidentes e doenças.
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Legislação Trabalhista e Previdenciária
O PCMAT é obrigatório nos estabelecimentos com
20 (vinte) trabalhadores ou mais e deve observar as
exigências contidas na NR 9 (PPRA);
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Legislação Trabalhista e Previdenciária
O PCMAT dever ser mantido no estabelecimento à
disposição do órgão regional do Ministério do
Trabalho e deve ser elaborado e executado por
profissional legalmente habilitado na área de
segurança do trabalho e tem como responsáveis o
empregador ou condomínio a sua implementação
nos estabelecimentos.
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Legislação Trabalhista e Previdenciária
A elaboração do PCMAT deverá conter:
 Planejamento anual com estabelecimento de metas,
prioridades e cronograma;
 Estratégia e metodologia de ação;
 Forma de registro, manutenção e divulgação dos dados;
 Seu acompanhamento e avaliação deverão
ser feitos pelo SESMT
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Legislação Trabalhista e Previdenciária
DOCUMENTOS QUE INTEGRAM O PCMAT
a) memorial sobre condições e meio ambiente de
trabalho nas atividades e operações, levando-se em
consideração riscos de acidentes e de doenças do
trabalho e suas respectivas medidas preventivas;
b) projeto de execução das proteções coletivas em
conformidade com as etapas de execução da obra;
c) especificação técnica das proteções coletivas e
individuais a serem utilizadas;
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Legislação Trabalhista e Previdenciária
d) cronograma de implantação das medidas
preventivas definidas no PCMAT;
e) layout inicial do canteiro de obras, contemplando,
inclusive, previsão de dimensionamento das
áreas de vivência;
f) programa educativo contemplando a temática de
prevenção de acidentes e doenças do
trabalho, com sua carga horária.
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Legislação Trabalhista e Previdenciária
INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL
RISCOS DE ACIDENTES
Representam as principais causas de acidentes fatais e não fatais no
setor da construção civil:
 QUEDAS;
 CHOQUE ELÉTRICO;
 SOTERRAMENTO
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Legislação Trabalhista e Previdenciária
QUEDAS
REGRAS GERAIS DE SEGURANÇA
 Realizar inspeção no local do serviço antes do início da obra;
 Inspecionar os dispositivos de proteção, verificando se estão em
bom estado;
 Preparar e montar todo equipamento necessário para prevenção
de acidentes;
 Verificar se todo pessoal envolvido está apto ao serviço;
 Isolar e sinalizar toda a área sob o serviço;
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CHOQUE ELÉTRICO
Riscos de Acidente
As lesões provocadas pelo choque elétrico podem
ser de 4 naturezas:
eletrocução (fatal)
II. choque elétrico
III. queimaduras e
IV. quedas provocadas pelo choque
I.
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PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Para evitar acidentes é possível adotar:




Isolamento ou proteção dos cabos com materiais especiais;
Evitar ligações improvisadas ou gambiarras;
Manter a fiação longe do contato com a água;
A amarração dos fios não deve ser feita nas ferragens ou partes
metálicas;
 Evitar deixar os fios elétricos espalhados pelo chão e sem
proteção;
 Evitar a utilização de andaimes, escadas, barras
de ferro próximo de redes elétricas.
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Tipos de Proteção
 Fusíveis e disjuntores;
 Aterramentos;
 Materiais isolantes;
 Uso de EPI
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SOTERRAMENTO
(item 18.6 – NR 18)
 A área de trabalho deve ser previamente limpa, devendo ser retirados ou
escorados solidamente árvores, rochas, equipamentos, materiais e objetos de
qualquer natureza, quando houver risco de comprometimento de sua
estabilidade durante a execução de serviços;
 Muros, edificações vizinhas e todas as estruturas que possam ser afetadas
pela escavação devem ser escorados;
 Os serviços de escavação, fundação e desmonte de rochas devem ter
responsável técnico legalmente habilitado;
 As escavações realizadas em vias públicas ou canteiros de obras
devem ter sinalização de advertência, inclusive noturna,
e barreira de isolamento em todo o seu perímetro;
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Legislação Trabalhista e Previdenciária
PREVENÇÃO
Para prevenir a ocorrência de desmoronamentos
deve-se ter em atenção a colocação do entulho
e outras sobrecargas ao longo da escavação, bem
como as vibrações produzidas por máquinas e
outros veículos na sua proximidade.
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Legislação Trabalhista e Previdenciária
FATORES DE SEGURANÇA
 Grau de conhecimento das solicitações e materiais a
serem utilizados;
 Características do solo;
 Complexidade das condições geotécnicas;
 Complexidade da execução do projeto;
 Confiabilidade dos métodos adotados, cálculos e
execução;
 Tempo de existência da escavação;
 Potencial de gerar acidentes.
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CARTAZES
Devem ser colocados, em lugar visível para os
trabalhadores, cartazes alusivos à prevenção de
acidentes e doenças de trabalho.
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Legislação Trabalhista e Previdenciária
ÁGUA
É obrigatório o fornecimento de água potável,
filtrada e fresca para os trabalhadores por meio de
bebedouros de jato inclinado ou equipamento similar que
garanta as mesmas condições, na proporção de 1 (um) para
cada grupo de 25 (vinte e cinco) trabalhadores ou fração.
O deslocamento não poderá ser superior a 100 (cem) metros, no plano
horizontal e 15 (quinze) metros no plano vertical
(item 18.37.2.1 da NR 18)
Em regiões do país ou estações do ano de clima quente deve
ser garantido o fornecimento de água refrigerada.
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Legislação Trabalhista e Previdenciária
Não sendo possível a instalação de bebedouro as
empresas devem garantir, nos postos de trabalho,
suprimento de água potável, filtrada e fresca
fornecida em recipientes portáteis hermeticamente
fechados, confeccionados em material apropriado,
sendo proibido o uso de copos coletivos.
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Legislação Trabalhista e Previdenciária
 A área do canteiro de obra deve ser dotada de iluminação
externa adequada.
 Nos canteiros de obras, inclusive nas áreas de vivência,
deve ser previsto escoamento de águas pluviais.
 Nas áreas de vivência dotadas de alojamento, deve ser
solicitada à concessionária local a instalação de um
telefone comunitário ou público.
 É obrigatório o fornecimento gratuito pelo empregador
de vestimenta de trabalho e sua reposição, quando
danificada.
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Legislação Trabalhista e Previdenciária
Para fins da aplicação da NR 18, são considerados
trabalhadores qualificados aqueles que comprovem
perante o empregador e a inspeção do trabalho
uma das seguintes condições:
capacitação mediante treinamento na empresa;
b) capacitação mediante curso ministrado por instituições
privadas ou públicas, desde que conduzido por
profissional habilitado;
c) ter experiência comprovada em CTPS de pelo
menos 6 (seis) meses na função.
a)
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Legislação Trabalhista e Previdenciária
No PCMAT devem ser inseridas as
precauções que devem ser tomadas na
montagem, desmontagem e movimentação
de andaimes próximos às redes elétricas.
Os empregadores que optarem pelo Sistema de
Proteção Limitador de Quedas em Altura devem
providenciar projeto que atenda às especificações
de dimensionamento previstas na NR 18,
integrado ao - PCMAT
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Legislação Trabalhista e Previdenciária
RESPONSABILIDADES
Referente à NR 18
PELA OBRA
II. PELA MANUTENÇÃO, MONTAGEM E
DESMONTAGEM
III. PELO EQUIPAMENTO
I.
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RESPONSÁVEL PELA OBRA
Deve observar o atendimento dos seguintes itens de segurança:
 aterramento da estrutura da grua, implementação do PCMAT
prevendo a operação com gruas, independentemente do Plano de
Cargas;
 fiscalização do isolamento de áreas, de trajetos e da correta
aplicação das determinações do Plano de Cargas;
 elaboração, implementação e coordenação do Plano de Cargas;
disponibilização de instalações sanitárias a uma distância máxima
de 30m (trinta metros) no plano vertical e de 50m (cinqüenta
metros) no plano horizontal em relação à cabine do operador, não
se aplicando para gruas com altura livre móvel superiores às
especificadas;
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Legislação Trabalhista e Previdenciária
 verificar registro e assinatura no livro de inspeções de máquinas
e equipamentos, (item 18.22.11 da NR 18) e a confirmação da
correta operacionalização de todos os dispositivos de segurança
(item 18.14.24.11, mesma NR) no mínimo, após às seguintes
ocasiões:
instalação do equipamento;
b) cada alteração geométrica ou de posição do
equipamento;
c) cada operação de manutenção e ou regulagem nos
sistemas de freios do equipamento, com especial
atenção para o sistema de freio do movimento
vertical de cargas.
a)
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RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO, MONTAGEM E
DESMONTAGEM
Deve designar pessoal com treinamento e qualificação para
executar as atividades que deverão sempre estar sob
supervisão de profissional legalmente habilitado, durante as
atividades de manutenção, montagem, desmontagem,
telescopagem, ascensão e conservação do equipamento;
checagem da operacionalização dos dispositivos de
segurança, bem como, entrega técnica do equipamento
e registro destes eventos em livro de inspeção
ou relatório específico.
Christina Pila
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RESPONSÁVEL PELO EQUIPAMENTO
Deve fornecer equipamento em perfeito estado de
conservação e funcionamento como definido pelo Manual do
Fabricante, observando o disposto no item 18.14.24.15 da
NR 18, mediante emissão de ART
(Anotação de Responsabilidade Técnica)
referente à liberação técnica efetuada antes da entrega.
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E... finalmente
Christina Pila
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Devemos lembrar que infelizmente existem empresas que
ainda tratam Saúde e Segurança do Trabalhador como
despesa e não como investimento.
Muitos trabalhadores precisam de um porta voz para fazer
valer seus direitos e este porta-voz é VOCÊ!
Christina Pila
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Legislação Trabalhista e Previdenciária
PCMSO PPRA PCMAT
OBRIGAÇÕES E
RESPONSABILIDADES
MUITO OBRIGADA!!!
Christina Pila
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