pág. 1 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Presidência Coordenadoria da Corte Especial (1) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 8.183 - ES (2012/0073429-0) RELATOR REQUERENTE ADVOGADOS REQUERIDO PROCURADOR REQUERIDO ADVOGADO INTERES. INTERES. ADVOGADO : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ : AGE BLUE S L : JOSE EDUARDO FIGUEIREDO ARAUJO JUNIOR E OUTRO(S) KARLA DE ALCANTARA NOGUEIRA BORGES RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA : VARIG ESPANÃ : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL : TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S/A : JORGE LUIZ ZANFORLIN FILHO E OUTRO(S) : FLEX LINHAS AÉREAS E OUTROS : VRG LINHAS AÉREAS S/A : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES DESPACHO Tendo em vista as contestações apresentadas (fls. 177, 311 e 452), distribuam-se os autos (art. 9º, § 1º, Resolução n. 9/2005, STJ). P. e I. Brasília, 12 de junho de 2013. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente (2) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 9.584 - JP (2013/0030013-1) (f) RELATOR REQUERENTE : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ : AAT pág. 2 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. ADVOGADO REQUERIDO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO : TT DECISÃO Trata-se de pedido de homologação da r. sentença estrangeira de dissolução da sociedade conjugal da requerente, A R A, brasileira, com o requerido, T T, japonês, qualificados nos autos, proferida na Prefeitura do Distrito de Shinjuku, Japão (fl. 39). Apresentada a declaração do requerido de anuência ao pedido de homologação (fl. 46), restou dispensado o procedimento citatório. A d. Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se, à fl. 59v, favoravelmente ao pedido. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (art. 17 da LINDB e arts. 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça). Destaco, ainda, que a requerente retomará o uso do sobrenome de solteira, conforme prevê a legislação japonesa. Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença. P. e I. Brasília, 13 de junho de 2013. MINISTRO FELIX FISCHER pág. 3 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Presidente (3) RECLAMAÇÃO nº 11462 - CE (2013/0028606-7) RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO INTERES. PROCURADOR : : : : : CFG EMPREENDIMENTOS LTDA PEDRO ALVES DA SILVA NETO E OUTRO(S) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ ESTADO DO CEARÁ MARCUS CLAUDIUS SABOIA RATTACASO E OUTRO(S) DESPACHO Tendo em vista a manifestação do d. Ministério Público Federal (fl. 288), intime-se o ESTADO DO CEARÁ, ora interessado, para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a presente Reclamação. P. e I. Brasília, 05 de junho de 2013. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente Vice-Presidência Coordenadoria de Recursos Extraordinários (4) ARE na SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 4.837 - BO (2010/0089053-1) (f) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS : MINISTRO GILSON DIPP : UNIVEN PETROQUÍMICA LTDA : RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS E OUTRO(S) VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS E OUTRO(S) pág. 4 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. AGRAVADO ADVOGADO : YPFB ANDINA S/A : ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) DESPACHO Intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 2.º, do art. 544, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 17 de junho de 2013. MINISTRO GILSON DIPP Vice-Presidente (5) EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 24.823 - RS (2011/0086784-5) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO INTERES. : MINISTRO GILSON DIPP : BANCO FININVEST S/A : LUCIANO CORREA GOMES LUIZ CARLOS STURZENEGGER PAULO TURRA MAGNI E OUTRO(S) : JOSÉ ROBERTO MALLMANN : SÍLVIA SCHEID MALLMANN : WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL S/A DESPACHO Considerando-se o pedido de efeito infringente dos presentes embargos de declaração, dê-se vista ao embargado, para manifestação, no prazo legal. Publique-se. Brasília (DF), 18 de junho de 2013. MINISTRO GILSON DIPP Vice-Presidente pág. 5 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. (6) ARE no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 36.846 - RJ (2011/0305811-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS : MINISTRO GILSON DIPP : FAST SHOP COMERCIAL LTDA : AURÉLIO ROCHA DOS SANTOS E OUTRO(S) LEONARDO BRAUNE E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADORES : CLÁUDIA DE AZEVEDO E OUTRO(S) SAINT CLAIR SOUTO DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos, nos termos da Lei n.º 12.322/2010, interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente o recurso extraordinário sob o amparo da nova sistemática da repercussão geral. Primeiramente, cumpre esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma constitucional resultante da EC n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao Código de Processo Civil, dentre eles o art. 543-A e o art. 543-B, com o propósito de regulamentar a repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. No julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/02/2010), o Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição de agravo de instrumento ou reclamação contra decisão do Tribunal a quo que aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 543-A e art. 543-B, ambos do CPC. Nesse caso, havia sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário, em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B. De acordo com o Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos direcionados ao STF, nas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, deve "confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada questão constitucional". Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao Supremo Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, quando há negativa de retratação pelo Tribunal de origem, apesar de o STF já ter julgado o mérito do leading case, após o reconhecimento da existência da repercussão geral. Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à Suprema Corte, quando o Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral, como na hipótese dos autos. Cabe registrar, ainda, que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de 19/11/2009, quando foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP. Em relação a essas últimas, confira-se a ementa: “RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA pág. 6 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação.” (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009). Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que aplicam a nova sistemática da repercussão geral. Em tais casos, na verdade, o recurso correspondente haveria de ser, se fosse o caso, o agravo regimental, a ser decidido pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a conversão do agravo dirigido ao STF em agravo regimental apenas seria admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível. Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “Agravo regimental em reclamação. pág. 7 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. 2. Indeferimento da inicial. Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia. 3. Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG). Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547. 4. Utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos anteriormente a 19.11.2009. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 9471 AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010). Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela Suprema Corte, contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo regimental. Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam convertidos em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009. Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: Rcl 11050/RJ (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11076/PR (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/11/2010); Rcl 10956/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/11/2010); Rcl 10903/PR (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010); Rcl 10630/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/11/2010); Rcl 10716/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10772/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/10/2010); AI 812055/SC (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/8/2010); Rcl 10218/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/8/2010); Rcl 10351/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9764/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9647/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9618/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9673/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 8996/AM (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010) e Rcl 8695/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010). Ante o exposto, nego seguimento ao agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal, por ser manifestamente incabível. Publique-se. Intime-se. Brasília, 17 de junho de 2013. MINISTRO GILSON DIPP Vice-Presidente (7) RO nos EDcl no HABEAS CORPUS Nº 147.945 - SP (2009/0183128-8) (f) pág. 8 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. RELATOR RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO PROCURADOR : MINISTRO GILSON DIPP : JUAREZ BATISTA DOS SANTOS : MAURO LEANDRO PONTES E OUTRO(S) MOACYR PONTES : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : MARIO JOSÉ GISI DESPACHO Recebo o presente recurso ordinário. Encaminhe-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, 17 de junho de 2013. MINISTRO GILSON DIPP Vice-Presidente (8) AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 150.275 - GO (2012/0057793-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO GILSON DIPP VALDEIR RODRIGUES DE SOUZA GENTIL MEIRELES NETO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DESPACHO Nada a prover quanto à petição de fls. 07/09 do presente expediente avulso, tendo em vista o esgotamento da prestação jurisdicional desta Corte Superior. Publique-se. Brasília (DF), 17 de junho de 2013. MINISTRO GILSON DIPP Vice-Presidente pág. 9 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. (9) ARE no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 213.228 - AP (2012/0161959-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO GILSON DIPP JOSÉ ADENILSON MOREIRA GAMA MAURÍCIO SILVA PEREIRA E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo de 10 dias, nos termos do § 2.º, do art. 544, do Código de Processo Civil. Após, encaminhe-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, 17 de junho de 2013. MINISTRO GILSON DIPP Vice-Presidente (10) ARE no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 265.545 - AP (2012/0249442-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO GILSON DIPP UÉRIQUE SALOMÉ CALDAS MAURÍCIO SILVA PEREIRA E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL WAGNER NATAL BATISTA DESPACHO Intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 2.º, do art. 544, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 17 de junho de 2013. pág. 10 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. MINISTRO GILSON DIPP Vice-Presidente (11) RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 293184 - PA (2013/0029478-8) RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADO : : : : : : CVHJ DIXMER VALLINI NETTO E OUTRO(S) ARLEY LOPES DE ALENCAR CORTEZ E OUTRO(S) WENDELL MITIO DO MONTE VIEIRA E OUTRO(S) ACB ROBERTO TAMER XERFAN JÚNIOR E OUTRO(S) DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o recorrente deixou de apresentar a preliminar formal de existência de repercussão geral, exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil (QO no AI 664.567/RS, Plenário do Supremo Tribunal Federal, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007). Assim, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de junho de 2013. MINISTRO GILSON DIPP Vice-Presidente (12) PET nos EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 424.187 - RS (2008/0068973-3) (f) RELATOR REQUERENTE REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO REQUERIDO ADVOGADO : : : : : : : MINISTRO GILSON DIPP WILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO WILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA NETO WILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA NETO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JOSÉ ANTÔNIO CARRANO E OUTRO PAULO RENATO SEIBEL pág. 11 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. DESPACHO Consoante noticiado nos autos, o Supremo Tribunal Federal deferiu pedido liminar na MC no HC 116276/RS - em trâmite naquela Corte - determinando o sobrestamento, até decisão final no referido "writ", da tramitação do Processo-Crime 19394021364, da 1ª Vara Criminal e Júri da Comarca de Novo Hamburgo/RS, bem como de todos os incidentes do referido processo. Assim, em atendimento à determinação do STF, determino o sobrestamento do presente até decisão final a ser proferida por aquela Corte no julgamento do HC 116276/RS. Dê-se ciência. Brasília (DF), 11 de junho de 2013. MINISTRO GILSON DIPP Vice-Presidente (13) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 743.246 - RJ (2006/0024418-4) (f) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO GILSON DIPP IRACY MONTES DE MOURA AYLSON DOS SANTOS NEVES LYA BEATRIZ LOPES DE MELLO LYA BEATRIZ LOPES DE MELLO (EM CAUSA PRÓPRIA) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por IRACY MONTES DE MOURA, nos termos do art. 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. EXPEDIENTE FORENSE. ENCERRAMENTO. INTERPOSIÇÃO. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto no último dia do prazo após o encerramento do expediente forense, estando o plantão judiciário reservado para medidas urgentes, o que não é o caso dos recursos, cujos prazos são fixados em lei. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (fl. 379) Sustenta a parte recorrente, além da existência de repercussão geral, contrariedade ao art. 5º, incisos XXXIV, XXXV, LV e LVI, da Constituição Federal. Não foram apresentadas contrarrazões. (fls. 408) pág. 12 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Decido. Verifica-se da análise dos autos que o acórdão recorrido firmou-se somente no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal. Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre pressupostos de admissibilidade, considerando-se que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional, podendo configurar somente ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. Confira-se a ementa do julgamento proferido no RE 598.365/MG: “PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.” (grifo nosso) (Rel. Ministro Ayres Brito, DJe de 26/03/2010). Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de junho de 2013. Ministro GILSON DIPP Vice-Presidente (14) ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 855.054 - RN (2007/0008047-2) (f) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORES : CHRISTIANE RAQUEL MARTINS NOGUEIRA CARVALHO MARCELO BEZERRA FERNANDES E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO : JOSÉ MARIA GAMA DA CAMARA E OUTRO(S) DESPACHO pág. 13 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 2.º, do art. 544, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 14 de junho de 2013. MINISTRO GILSON DIPP Vice-Presidente (15) ARE no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 932.910 - PE (2011/0160734-0) (f) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADOS : MINISTRO GILSON DIPP : CRISTIANE GOUVEIA DE BARROS : CRISTIANE GOUVEIA DE BARROS (EM CAUSA PRÓPRIA) KARLA REJANE ALMEIDA TEIXEIRA E OUTRO(S) LUCIANA CORRÊA GAMBOA DA SILVA LUIZ CORRÊA DE OLIVEIRA : MARIA DO SOCORRO TELES RIBEIRO SÁ : LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA E OUTRO(S) PAULO ALBERTO LEITE CERQUEIRA SÉRGIO LUDMER E OUTRO(S) DESPACHO Intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 2.º, do art. 544, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 14 de junho de 2013. MINISTRO GILSON DIPP pág. 14 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Vice-Presidente (16) ARE nos EDcl nos EDcl no RE no AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl na PET no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 971.889 - SP (2007/0271992-6) (f) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO GILSON DIPP CARLOS ROBERTO MICELLI CARLOS ROBERTO MICELLI (EM CAUSA PRÓPRIA) MARIA DOS SANTOS FARIA JOÃO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo de 10 dias, nos termos do § 2.º, do art. 544, do Código de Processo Civil. Após, encaminhe-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, 17 de junho de 2013. MINISTRO GILSON DIPP Vice-Presidente (17) ARE no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.268.782 - PR (2011/0179070-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO : MINISTRO GILSON DIPP : LUÍS ALVES FEITOSA : ARTUR PEREIRA ALVES JÚNIOR E OUTRO(S) ENRICO DA CUNHA CORRÊA E OUTRO(S) RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo de 10 dias, nos termos do § 2.º, do art. 544, do Código de Processo Civil. Após, encaminhe-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. pág. 15 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, 17 de junho de 2013. MINISTRO GILSON DIPP Vice-Presidente (18) ARE no RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.303.548 - ES (2011/0170231-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO GILSON DIPP DILTON LUIZ RODRIGUES LEANDRO RODRIGUES E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO DESPACHO Intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo de 10 dias, nos termos do § 2.º, do art. 544, do Código de Processo Civil. Após, encaminhe-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 17 de junho de 2013. MINISTRO GILSON DIPP Vice-Presidente (19) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.368.013 - SP (2013/0036066-5) RELATOR RECORRENTE ADVOGADOS : MINISTRO GILSON DIPP : DIJAVE DISTRIBUIDORA JACAREÍ DE VEÍCULOS LTDA : JAIRO ASSIS DE OLIVEIRA E OUTRO(S) LEINA NAGASSE E OUTRO(S) LISANDRA FLYNN PETTI RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADORES : JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET MARTA CRISTINA DOS SANTOS MARTINS TOLEDO OUTRO(S) E pág. 16 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por DIZAVE DISTRIBUIDORA JACAREÍ DE VEÍCULOS LTDA., nos termos do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FATO GERADOR OCORRIDO EM VALOR INFERIOR AO PRESUMIDO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA ADI N. 1.851/AL DO STF. ESTADO DE SÃO PAULO. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E PREFERENCIAL DO ICMS-ST. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 1. O STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.851/AL, entendeu que o contribuinte somente tem direito à restituição de valores recolhidos de ICMS no regime de substituição tributária na hipótese de não ocorrência do fato gerador, ainda que o preço de venda tenha sido inferior à base de cálculo presumida. Entretanto, a jurisprudência do STJ, na aplicação da orientação do STF na mencionada ADI, entendeu que o referido entendimento não se aplica aos Estados não signatários do Convênio 13/97, a exemplo: São Paulo. Precedentes. 2. No caso de São Paulo, a restituição do imposto pago a maior, na hipótese em que a base de cálculo real é inferior à presumida, é possível. Todavia, tal restituição não é imediata e automática, pois há no Estado de São Paulo legislação específica determinando a forma de restituição dos valores recolhidos a maior a título de ICMS-ST (art. 66-B da Lei Estadual n. 6.374/89). Assim, não compete ao STJ analisar a forma da restituição, a teor da aplicação analógica da Súmula 280 do STF. 3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. 4. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ." Sustenta a parte recorrente, além da existência de repercussão geral, contrariedade aos arts. 5º, caput, II, LIV e LVI, 93, IX e 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal. Apresentadas contrarrazões (fls.663/664). Decido. No que tange à alegação de negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação do acórdão recorrido e, em consequência, violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, salienta-se que no julgamento do AI-RG-QO 791.292, PE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o STF conferiu repercussão geral ao indigitado dispositivo, tendo assim decidido: pág. 17 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. "Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (grifo nosso) (STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010). In casu, o acórdão objurgado está em conformidade com o entendimento esposado pelo STF, tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, está suficientemente motivado, sem restar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição Federal. Assim, em relação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, o recurso extraordinário se encontra, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, prejudicado. Nesse sentido, já se manifestou a Suprema Corte: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO. I – O acórdão recorrido, do Tribunal a quo, nada mais fez do que aplicar o entendimento afirmado pelo Plenário desta Corte, nos autos das Reclamações 7.547/SP e 7.569/SP. II – Foi acertada a decisão que negou seguimento ao apelo extremo interposto pelo ora agravante, por estar em conformidade com o que decidido por este Tribunal no RE 598.365/MG, Rel. Min. Ayres Britto, que, por unanimidade, recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral sobre os pressupostos de admissibilidade de recursos de Cortes diversas, por não se tratar de matéria constitucional. Decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica, consoante determinam os arts. 326 e 327, § 1º, do RISTF, e o art. 543-A, § 5º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006. III – A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Precedentes. IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de pág. 18 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. forma clara e concisa as razões de seu convencimento. (grifo nosso) V – Agravo regimental improvido." (AI 819102 AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 11/4/2011). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal). 2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes. 3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010. Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. O princípio da legalidade e sua eventual ofensa não desafiam o recurso extraordinário quando sua verificação demanda a análise de normas de natureza infraconstitucional. 5. A Súmula 636 do STF dispõe: 'Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida'. 6. A Constituição Federal prevê em seu artigo 125, § 5º, a competência singular para julgamento das ações judiciais contra atos disciplinares militares, nada disciplinando em relação ao julgamento em segundo grau. A propósito, destaco que a competência da Justiça Militar estadual é de ser fixada no âmbito estadual, a teor da Carta Magna. pág. 19 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. 7. É admissível a punição administrativa do servidor público pela falta residual não compreendida na absolvição do juízo criminal. Inteligência da Súmula 18 do STF. 8. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: 'Direito constitucional, administrativo e processual civil. Policial Militar. Demissão. Anulação de Ato Administrativo. Apelação Cível. Recurso improvido. A absolvição na esfera criminal, não traz consequências ao âmbito administrativo, porque o fato que não constitui infração penal, pode perfeitamente constituir infração administrativo-disciplinar. Atendidos os pressupostos de competência, finalidade, forma, motivo e objeto, tem-se por garantia a validade e eficácia do ato administrativo.' 9. Agravo regimental desprovido." (grifo nosso) (ARE 664930, AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012). Quanto às demais alegações, extrai-se dos autos que o acórdão recorrido firmou-se somente no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal. Sobre o tema, no entanto, o Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 26/3/2010). Dessa feita, o recurso extraordinário não comporta trânsito, ocasionando, nos termos do art. 543-A, § 5º, do CPC, o indeferimento liminar do recurso extraordinário. Ante o exposto: a) com relação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil; b) quanto às demais alegações, indefiro liminarmente o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília(DF), 14 de junho de 2013. MINISTRO GILSON DIPP Vice-Presidente Secretaria dos Órgãos Julgadores Coordenadoria de Recursos Extraordinários AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de RO: pág. 20 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. (20) RO no MANDADO DE SEGURANÇA nº 11161 - DF (2005/0189865-2) RELATORA : MIN. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) RECORRENTE : CLEO ACKER JÚNIOR ADVOGADO : JOSÉ JÚLIO MACEDO DE QUEIROZ RECORRIDO : MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA (21) RO nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA nº 12161 - DF (2006/0178750-4) RELATOR : MIN. OG FERNANDES RECORRENTE : LEANDRO MARTINS MENDONÇA RECORRENTE : CLÁUDIA BEATRIZ RAMIRES LEÃO MACHADO ADVOGADO : ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO (22) RO nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA nº 12684 - DF (2007/0050346-9) RELATOR : MIN. OG FERNANDES RECORRENTE : RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA GUERREIRO ADVOGADO : ANTÔNIO AZEVEDO DE LIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO (23) RO no AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA nº 19979 - DF (2013/0084884-6) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : HELIO DOS SANTOS COPELLO ADVOGADO : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO (24) RO no AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA nº 20049 - DF (2013/0104878-7) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : OSWALDO MORAES RAMOS ADVOGADO : MANOEL JOSÉ DE ARAÚJO AZEVEDO NETO E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO (25) RO no AgRg no HABEAS CORPUS nº 180119 - SP (2010/0134768-6) RELATORA : MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA pág. 21 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. RECORRENTE RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : : : : MICHEL BOLDUC ARNALDO FERREIRA FIRMO DOS SANTOS RÔMULO COELHO DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (26) RO no HABEAS CORPUS nº 182555 - MS (2010/0151974-7) RELATORA : MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : V DA S ADVOGADO : GUSTAVO ZORTÉA DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR : PAULO DE TARSO BRAZ LUCAS (27) RO no AgRg no HABEAS CORPUS nº 183967 - PE (2010/0162151-8) RELATORA : MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : JOÃO BELO DOMINGOS RECORRENTE : JOSÉ FERREIRA DA SILVA RECORRENTE : JOSÉ FELISBERTO DA SILVA ADVOGADOS : PAULO ROBERTO TAVARES DA SILVA CAROLINA DE M F GOUVEIA ÁVILA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR : EDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA (28) RO no HABEAS CORPUS nº 246418 - BA (2012/0127853-7) RELATOR : MIN. OG FERNANDES RECORRENTE : PAULO ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADOS : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR : JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de RE: (29) RE no AgRg no ARE no RE no ARE no RE no AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 2459 - GO (2011/0030097-9) pág. 22 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : : : : MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR WILSON ARAÚJO DE MELO RICARDO SILVA NAVES MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (30) RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA nº 8777 - DF (2002/0157367-0) RELATOR : MIN. OG FERNANDES RECORRENTE : UNIÃO PROCURADOR : KARLA VIVIANE LOUREIRO TOZIM RECORRIDO : DEUSSAITA SOARES ALVES GONÇALVES RECORRIDO : JUCINEIDE FERREIRA DA MOTA RECORRIDO : LEILA FÁTIMA PORTUGAL RIBEIRO RECORRIDO : MARIA LÚCIA FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO : MAYRE DE LOURDES BORGES MUSTEFAGA RECORRIDO : ODILON CÂNDIDO DE MELO RECORRIDO : RICARDO REIS ADVOGADA : LUZIA DE ANDRADE COSTA FREITAS E OUTRO(S) (31) RE no AgRg na RECLAMAÇÃO nº 8902 - AL (2012/0105917-1) RELATOR : MIN. SÉRGIO KUKINA RECORRENTE : ROSANGELA MARINHO DA SILVA ADVOGADO : ALESSANDRE LAURENTINO DE ARGOLO RECORRIDO : TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE ALAGOAS INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (32) RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 12210 - AC (2011/0074045-5) RELATORA : MIN. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) RECORRENTE : CARLOS FREDERICO DE MELO PALMEIRA ADVOGADOS : SANDERSON MOURA E OUTRO(S) GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR : HAROLDO FERRAZ DA NÓBREGA (33) RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA nº 15535 - DF (2010/0137643-9) RELATORA : MIN. ELIANA CALMON RECORRENTE : UNIÃO PROCURADOR : DANILO BARBOSA DE SANTANNA pág. 23 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. RECORRIDO ADVOGADO RE nos EDcl no (2003/0038827-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO ADVOGADA RECORRIDO PROCURADOR : NELCI RODRIGUES DA SILVA : WALTER GOMES FERREIRA E OUTRO(S) (34) AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 16077 - RS : : : : : : RE nos EDcl no (2005/0158090-4) RELATORA : RECORRENTE : PROCURADOR : RECORRIDO : ADVOGADO : MIN. OG FERNANDES ADRIANA PINTO DE MELLO E OUTROS JOSÉ ANTÔNIO GOMES PINHEIRO MACHADO E OUTRO(S) LINDA ELEM UFLACKER LUTZ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MARÍLIA VIEIRA BUENO E OUTRO(S) (35) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 20718 - SP MIN. ASSUSETE MAGALHÃES ESTADO DE SÃO PAULO JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO LAET MARIA DE FÁTIMA MELO RIBEIRO VALÉRIA LÚCIA DE CARVALHO SANTOS E OUTRO(S) (36) RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 32383 - RS (2011/0178150-0) RELATORA : MIN. ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : AFONSO FRANCISCO POGORZELSKI ADVOGADO : ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR : HAROLDO FERRAZ DA NÓBREGA (37) RE no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 42385 - GO (2013/0130669-1) RELATOR : MIN. CASTRO MEIRA RECORRENTE : MAXWELL SILVA DE MORAES ADVOGADO : SANDRO DE ABREU SANTOS RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR : FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO E OUTRO(S) (38) RE no RCD no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 76469 - SP (2011/0263931-8) RELATOR : MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR pág. 24 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : WELLINGTON COSTA MARTINS : JOSÉ MARIA LOPES FILHO E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (39) RE no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 80976 - GO (2011/0272786-4) RELATORA : MIN. MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) RECORRENTE : ROBERTO ESTEVAM DE ARAÚJO MAIA ADVOGADOS : WILSON ALENCAR DO NASCIMENTO ALTAIR ARANTES FERREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (40) RE nos EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 89826 - MS (2011/0289469-0) RELATOR : MIN. CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR) RECORRENTE : ARIEL JOSÉ ADVOGADO : JORDACHY MASSAYUKY ALENCAR OHIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERES. : SEZAR GAMARRA ADVOGADO : MÁRIO NELSON LIMA PAIVA E OUTRO(S) (41) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 102311 - SP (2011/0241239-8) RELATORA : MIN. ELIANA CALMON RECORRENTE : DARCIO NOGUEIRA PACHECO ADVOGADO : SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL E OUTRO(S) RECORRIDO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCURADOR : LUIZ GUILHERME DA CUNHA MELLO E OUTRO(S) (42) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 112629 - PR (2011/0263613-5) RELATOR : MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA RECORRENTE : ADÃO PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO ADVOGADO : OLIVIO GAMBOA PANUCCI E OUTRO(S) RECORRIDO : BANCO BANESTADO S/A E OUTRO ADVOGADOS : EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) LUIZ CARLOS STURZENEGGER E OUTRO(S) pág. 25 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. (43) RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 119921 - PE (2012/0026945-5) RELATORA : MIN. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) RECORRENTE : JOSÉ TIAGO RODRIGUES (PRESO) ADVOGADO : BORIS TRINDADE RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (44) RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 183136 - SP (2012/0107523-7) RELATOR : MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : ANA SANTOS DA SILVA ADVOGADO : PAULO SANTOS DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR BANDEIRANTE COHAB BANDEIRANTE ADVOGADO : LUIS GUSTAVO RISSATO DE SOUZA E OUTRO(S) RE nos EDcl no (2012/0113872-1) RELATOR : RECORRENTE : ADVOGADO : RECORRIDO : ADVOGADO : (45) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 185632 - PE MIN. SÉRGIO KUKINA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS DÉCIO FREIRE E OUTRO(S) MARIA GORETTI VIEIRA RAMOS RODRIGO DE OLIVEIRA ALMENDRA E OUTRO(S) (46) RE no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 194600 - SP (2012/0129149-4) RELATORA : MIN. ELIANA CALMON RECORRENTE : ANA MARIA GENTILE ADVOGADOS : ANA MARIA GENTILE (EM CAUSA PRÓPRIA) ROSANA ROSSI E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IPREM ADVOGADOS : MARIA LAURA MATOSINHO MACHADO E OUTRO(S) DANIEL MOREIRA FIGUEIREDO (47) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 195692 - PE (2012/0134473-0) RELATOR : MIN. BENEDITO GONÇALVES pág. 26 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : UNIÃO FABIANA CAVINATTO SALIBE VENZEL MANOEL FRANCISCO NETO E OUTROS JOÃO CARLOS DA SILVA E OUTRO(S) (48) RE no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 201594 - MT (2012/0141904-1) RELATOR : MIN. RAUL ARAÚJO RECORRENTE : SEDENI LUCAS LOCKS ADVOGADO : RODRIGO CALETTI DEON E OUTRO(S) RECORRIDO : BANCO RABOBANK INTERNACIONAL BRASIL S/A ADVOGADO : JORGE LUIS ZANON E OUTRO(S) (49) RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 207983 - SP (2012/0152598-8) RELATOR : MIN. BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : ORIVALDO GAZOTO ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO MARTINS RAMOS E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (50) RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 230817 - DF (2012/0196184-1) RELATORA : MIN. ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : ORLANDO RODRIGUES DA CUNHA FILHO ADVOGADOS : SÉRGIO DOS SANTOS MORAES E OUTRO(S) ALEX MACHADO CAMPOS E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RE nos EDcl no (2012/0216882-0) RELATOR : RECORRENTE : PROCURADORE : S RECORRIDO ADVOGADO (51) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 242186 - RN MIN. HERMAN BENJAMIN UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN ANELIZIA MONTEIRO BEZERRA E OUTRO(S) CLÁUDIA BEATRIZ SILVA DE SOUZA VELOSO : CARLOS ANTÔNIO DA SILVA E OUTROS : CARLOS ALBERTO MARQUES JÚNIOR (52) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 257769 - PE pág. 27 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. (2012/0244164-9) RELATOR : MIN. HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORE : LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA E OUTRO(S) S HENRIQUE LUIZ DE LUCENA MOURA E OUTRO(S) DONIZETE APARECIDO GOMES DE OLIVEIRA RECORRIDO : ANA MARIA DE ARAÚJO ADVOGADO : GANGES BARTHOLOMEU DORNELLAS CÂMARA E OUTRO(S) (53) RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 266565 - SP (2012/0259300-5) RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : F M DE L ADVOGADOS : MARIO AUGUSTO DE SOUZA MARIO FRANCISCO GIMENES MOIANO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RE nos EDcl no (2012/0272367-5) RELATOR : RECORRENTE : ADVOGADO : RECORRIDO : PROCURADOR : (54) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 276204 - BA MIN. BENEDITO GONÇALVES GEORGE DA SILVA PAZ ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA ESTADO DA BAHIA ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES E OUTRO(S) (55) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 283283 - BA (2013/0019963-2) RELATOR : MIN. OG FERNANDES RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR : MARIA DAS MERCÊS DE C. GORDILHO ARAS RECORRIDO : CARLOS CÉSAR DE OLIVEIRA MOREIRA ADVOGADO : RAUL PALMEIRA - DEFENSOR PÚBLICO RE no AgRg nos (2013/0029350-3) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO (56) EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 286819 - RS : : : : MIN. HUMBERTO MARTINS DIETER FRIEDRICH E OUTROS DIETER FRIEDRICH E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL pág. 28 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. ADVOGADO : JANDREI THIER E OUTRO(S) (57) RE nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 289840 - MG (2013/0022194-7) RELATOR : MIN. HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : ALAN DA CRUZ MENDES E OUTRO ADVOGADO : FABRICIO CARLOS GARCIA RIOS E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : ANTÔNIO CARLOS DINIZ MURTA E OUTRO(S) (58) RE no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 324070 - PE (2013/0115021-8) RELATORA : MIN. ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : ALTAMIR MARNE HOLANDA RABELO ADVOGADO : JOSÉ DE SIQUEIRA SILVA JÚNIOR RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RE nos EDcl nos (2013/0077463-5) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO (59) EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO nº 693994 - SP : : : : : : : PROCESSO NÃO DISTRIBUÍDO OSMAR CORRÊA OSMAR CORRÊA (EM CAUSA PRÓPRIA) BANCO DO BRASIL S/A ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ E OUTRO(S) ENTRE RIOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA E OUTRO OSMAR CORRÊA E OUTRO(S) (60) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 719253 - RN (2005/0011788-3) RELATOR : MIN. OG FERNANDES RECORRENTE : UNIÃO PROCURADOR : MARIA LETÍCIA B. GUIMARÃES BARTH RECORRIDO : ELKE MENDES CUNHA FREIRE E OUTROS ADVOGADO : PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO E OUTRO(S) (61) RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 795161 - DF (2005/0183574-3) RELATOR : MIN. HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : DISTRITO FEDERAL PROCURADOR : MÁRCIA GUASTI ALMEIDA E OUTRO(S) RECORRIDO : LEONARDO CÉSAR DORNA MAGALHÃES E OUTROS pág. 29 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. ADVOGADO : JURACY PEREZ MAGALHÃES E OUTRO(S) (62) RE nos EDcl no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 987940 - PR (2007/0217649-5) RELATORA : MIN. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) RECORRENTE : EDSON FELIPE E OUTROS ADVOGADOS : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(S) JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO PROCURADOR : ANTONIO CARLOS GONÇALVES RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP (2009/0131081-6) RELATORA : MIN. LAURITA VAZ RECORRENTE : DISTRITO FEDERAL PROCURADOR : LUCAS AIRES BENTO GRAF RECORRIDO : ANDERSON TADEU DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO : SÉRGIO LUIZ SILVA E OUTRO(S) RE no AgRg nos (2013/0034929-6) RELATORA : RECORRENTE : ADVOGADOS : ADVOGADA RECORRIDO ADVOGADOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP (63) nº 1032653 - DF (64) nº 1046064 - MG MIN. LAURITA VAZ BANCO BANDEIRANTES DE INVESTIMENTOS S/A E OUTRO LUÍS ROBERTO BARROSO E OUTRO(S) ANA PAULA DE BARCELLOS E OUTRO(S) RAFAEL BARROSO FONTELLES : VIVIANE PEREZ E OUTRO(S) : CEREALISTA ITAPUA LTDA E OUTRO : JOSÉ CARLOS KARLITO ROCHA E OUTRO(S) MARIA APARECIDA RIBERTO TORRES DE OLIVEIRA MATTOS (65) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1059775 - DF (2008/0112508-3) RELATORA : MIN. ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : UNIÃO PROCURADOR : MARIA LETÍCIA B. GUIMARÃES BARTH RECORRIDO : WBS ADVOGADA : MARIA RIZOMAR QUEIROZ CYSNEIROS E OUTRO(S) pág. 30 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. (66) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1074247 - RS (2008/0154645-0) RELATOR : MIN. OG FERNANDES RECORRENTE : IVETI LOURDES DIZZAS ADVOGADO : AMARILDO MACIEL MARTINS E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO (67) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1131479 - DF (2008/0280160-7) RELATORA : MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE : JORGE AUGUSTO SERPA OLIVEIRA ADVOGADOS : SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(S) ANDREIA CRISTINA M DA CUNHA E OUTRO(S) RECORRIDO : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADOS : ANTÔNIO VALDIR UBEDA LAMERA E OUTRO(S) JOÃO PAULO FERNANDES DE CARVALHO E OUTRO(S) (68) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1135885 - MT (2008/0271794-7) RELATORA : MIN. ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS PALMEIRA ADVOGADO : ZAID ARBID RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (69) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1137095 - RS (2009/0079493-1) RELATOR : MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORE : ROSÂNGELA FERNANDES DA SILVEIRA JOHN E OUTRO(S) S RENATA DE CARVALHO ACCIOLY LIMA RECORRIDO : GLADIS SILVA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : TIAGO GORNICKI SCHNEIDER E OUTRO(S) (70) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1138894 - SC (2009/0086598-3) RELATOR : MIN. HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : MÁQUINAS OMIL LTDA ADVOGADO : RODRIGO JACOBSEN REISER E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (71) pág. 31 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1148993 - PR (2009/0134018-4) RELATOR : MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR RECORRENTE : MARIA LECI E OUTROS ADVOGADOS : LUCIANA GIL COTTA E OUTRO(S) LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR PROCURADOR : MÚRCIO KLÉBER GOMES FERREIRA E OUTRO(S) (72) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1166428 - PE (2009/0217683-5) RELATOR : MIN. CASTRO MEIRA RECORRENTE : ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORE : MILTON PEREIRA JÚNIOR E OUTRO(S) S SABRINA PINHEIRO DOS PRASERES RECORRIDO : INOVE INDÚSTRIA NORDESTINA DE ÓLEOS VEGETAIS S/A ADVOGADO : FÁBIO HENRIQUE DE ARAÚJO URBANO (73) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1182683 - SP (2010/0032079-1) RELATOR : MIN. BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP ADVOGADO : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S) RECORRIDO : BELMIRO BUTGNOLI - ESPÓLIO REPR. POR : JOSÉ ROBERTO BUTIGNOLI - INVENTARIANTE ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS AMANDO DE BARROS E OUTRO(S) (74) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1186521 - MG (2010/0049885-8) RELATOR : MIN. CASTRO MEIRA RECORRENTE : JOÃO CUSTÓDIO DA SILVA ADVOGADO : JÂNIA MARIA DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR : FLÁVIO GIRON INTERES. : MUNICÍPIO DE PERDIZES (75) RE no RCD nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1215884 - RS (2010/0183211-2) RELATOR : MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : GIOVANI DEWES BALPARDA ADVOGADOS : BERNADETE MACIEL SEIBT JOSUÉ JOSÉ TOBIAS pág. 32 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. RECORRIDO ADVOGADO : BANCO GMAC S/A : GUSTAVO ROCHA FERNANDES GONÇALVES E OUTRO(S) (76) RE no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1238014 - PR (2011/0035129-0) RELATOR : MIN. OG FERNANDES RECORRENTE : ARI BERNARDO FAVARO ADVOGADO : BOGDAN OLIJNYK E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (77) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1246592 - SC (2011/0077294-6) RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : MARIA APARECIDA MARQUES TEODORO ADVOGADO : PAULO HENRIQUES DE MENEZES BASTOS - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (78) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1249019 - GO (2011/0041964-8) RELATORA : MIN. ELIANA CALMON RECORRENTE : DELÚBIO SOARES DE CASTRO ADVOGADOS : SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL E OUTRO(S) MARCELA CALDAS DOS REIS E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERES. : NOEME DINÁ SILVA ADVOGADO : REGINA CLÁUDIA DA FONSECA E OUTRO(S) (79) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1261411 - RJ (2011/0084853-4) RELATOR : MIN. CASTRO MEIRA RECORRENTE : SEMEG SERVIÇOS MÉDICOS GUANABARA LTDA ADVOGADOS : AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S) DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA RECORRIDO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR : DÉBORAH SIMONETTI E OUTRO(S) (80) RE nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO nº 1263550 - MT (2011/0241507-6) RELATOR : MIN. HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : AGROPECUARIA KULUENE S/A pág. 33 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : ZAID ARBID : TAUFICK MIGUEL CHEDICK : PAULO HUMBERTO BUDOIA E OUTRO(S) (81) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1270499 - RS (2011/0186415-1) RELATORA : MIN. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : CAMILLA MARQUES RECORRIDO : ANTELMO DINIZ COELHO ADVOGADO : ROSA INÊS RODRIGUES RIBEIRO COUTO E OUTRO(S) (82) RE nos EDcl no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1282708 - CE (2011/0226659-6) RELATOR : MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA RECORRENTE : UNIÃO PROCURADOR : PATRICIA CRUZ ANDRADE RECORRIDO : MARIA OSVANILA DE CARVALHO NASCIMENTO ADVOGADO : VLADIMIR GALDINO DE QUEIROZ (83) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1285351 - PR (2011/0239965-2) RELATOR : MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : MARLEIDE MEURER DA SILVA SICHINELLI ADVOGADOS : JOSÉ LUIZ FORNAGIERI E OUTRO(S) FLÁVIA REGINA CARLÚCCIO E OUTRO(S) RECORRIDO : BANCO BANESTADO S/A ADVOGADO : EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP (2012/0132001-3) RELATOR : MIN. HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : GUILHERME VALLE BRUM E OUTRO(S) RECORRIDO : HUGO PANZER ADVOGADO : LINDOMAR ÓRIO (84) nº 1294464 - RS (85) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1313710 - RS (2012/0068997-3) pág. 34 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. RELATORA : MIN. ELIANA CALMON RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORE : KARINA BRITO MAFRA S PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : JOSE CASTRO DE ASSIS ADVOGADO : ELOI WALFRIDO ZANIN E OUTRO(S) (86) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1314922 - RN (2012/0054909-3) RELATOR : MIN. HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : JOSE PINTO NETO ADVOGADOS : JOSÉ MARIA GAMA DA CAMARA E OUTRO(S) HELDER COSTA DA CÂMARA E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : FRANCISCO WENDSON MIGUEL RIBEIRO (87) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1328952 - RS (2012/0123441-0) RELATOR : MIN. HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : ROSALLINY PINHEIRO DANTAS RECORRIDO : ALVINO GORCK ADVOGADO : TIBICUERA MENNA BARRETO DE ALMEIDA (88) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1329590 - RS (2012/0126707-4) RELATOR : MIN. HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : CLEIDE SIQUEIRA SANTOS RECORRIDO : IRIO HORT ADVOGADO : VIVIANE MAGALHÃES BENEVIDES (89) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1331429 - SC (2012/0134096-5) RELATOR : MIN. HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : RAQUEL VELOSO DA SILVA RECORRIDO : NORBERTO THEISS ADVOGADO : CLAITON LUIS BORK E OUTRO(S) (90) pág. 35 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1333305 - RS (2012/0146141-0) RELATOR : MIN. HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : ROSALLINY PINHEIRO DANTAS RECORRIDO : OLIMPIO ARTUSO ADVOGADO : JUSSANA CARLA MARQUES E OUTRO(S) (91) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1334118 - SC (2012/0145921-7) RELATOR : MIN. HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : CHRISTIANE RAQUEL MARTINS NOGUEIRA CARVALHO RECORRIDO : ALEIR DA SILVA ADVOGADO : FABIANO MATOS DA SILVA E OUTRO(S) (92) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1334314 - RS (2012/0152537-0) RELATOR : MIN. HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : CLEIDE SIQUEIRA SANTOS A RECORRIDO : JOÃO ARCIVAL ALVES DE ANHAIA E OUTRO ADVOGADO : SILVIA RESMINI GRANTHAM E OUTRO(S) (93) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1334414 - PR (2012/0145968-3) RELATOR : MIN. HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : CLEIDE SIQUEIRA SANTOS RECORRIDO : BASÍLIO MAZEPA JUNIOR ADVOGADO : CELIO VITOR BETINARDI E OUTRO(S) (94) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1351795 - MG (2012/0230771-8) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : FASAL S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS ADVOGADOS : ANGELO VALADARES E SOUZA ISMAIL ANTÔNIO VIEIRA SALLES E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (95) pág. 36 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1353464 - DF (2012/0239617-0) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : YANNA AIRES GADELHA DE MATTOS ADVOGADOS : ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO E OUTRO(S) BÁRBARA DE ANDRADE CUNHA E TONI E OUTRO(S) RECORRIDO : DISTRITO FEDERAL PROCURADOR : MARIA BEATRIZ BROWN RODRIGUES E OUTRO(S) A (96) RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO nº 1420049 RJ (2012/0086699-0) RELATORA : MIN. ELIANA CALMON RECORRENTE : CARLOS AUGUSTO LUQUINI E OUTROS ADVOGADOS : GUILHERME BOHRER REMONTI E OUTRO(S) MERCEDES CAMOZZATO E OUTRO(S) RECORRIDO : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO : FELIPPE ZERAIK E OUTRO(S) ADVOGADA : LARA CORRÊA SABINO BRESCIANI (97) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1430151 - CE (2012/0015305-9) RELATORA : MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : PAULO HENRIQUE SOUZA DO NASCIMENTO ADVOGADO : ADAILTON FREIRE CAMPELO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Coordenadoria de Execução Judicial AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes interessadas acerca do cumprimento parcial deste precatório, mediante depósito em conta individual na Caixa Econômica Federal em nome de Antônio Carlos de Almeida Castro, disponível para saque em qualquer agência, e outra em nome do Espólio de Roberto Maia, bloqueada até que este tribunal delibere acerca da cota parte da meeira e dos herdeiros.: (98) PRECATÓRIO nº 69 - DF (2000/0013047-8) pág. 37 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. RELATOR REQUERENTE ADVOGADO REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO REQSTE : : : : : : : MIN. PRESIDENTE DO STJ ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO (EM CAUSA PRÓPRIA) ROBERTO MAIA ROBERTO MAIA (EM CAUSA PRÓPRIA) ESTADO DE SÃO PAULO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA com intimação da parte exequente Garon Rodrigues do Prado, para apresentar documento que comprove a data de nascimento, para fins de expedição do precatório, determinado nos autos em epígrafe: (99) EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 10828 - DF (2010/0038103-6) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO EXEQUENTE : GARON RODRIGUES DO PRADO ADVOGADO : JOSÉ WANDERLEY BEZERRA ALVES E OUTRO(S) EXECUTADO : UNIÃO (100) EDcl na EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.657 - RJ (2012/0260034-1) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADORA INTERES. : : : : : : MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO GORDILHO PAVIE E FRAZÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(S) BANCO CENTRAL DO BRASIL FABIANA PERILLO DE FARIAS E OUTRO(S) BAHIA CAFÉ COMERCIAL E EXPORTADORA S/A DECISÃO Em face dos embargos opostos, defiro o pedido tal como formulado, para que a requisição de pequeno valor (e-STJ fl. 1.851) seja expedida em nome da pessoa jurídica exequente. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2013. Ministro Castro Meira Relator pág. 38 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. (101) EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.198 - DF (2010/0221811-4) RELATOR EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO EXECUTADO : : : : : MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO MARIA ANUNCIADA CORDEIRO FERNANDO DE SANTA ROSA E OUTRO MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA COMANDANTE DO EXÉRCITO BRASILEIRO DECISÃO À fl. 184, em face da concordância expressa da União com a conta apresentada pela exequente, determinei a expedição do competente precatório. A União, na mesma data de sua intimação, apresentou petição, requerendo fosse cientificada, com prazo de 30 dias, para apontar eventuais débitos do embargado para fins de compensação, com amparo nos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF/88. Indefiro o pleito do ente público por duas razões: a primeira, porque concordou expressamente com o valor apresentado, nada mencionando na ocasião sobre a possibilidade de compensação, além de já ter obtido prazo mais que razoável para a juntada da informação; segundo, e principalmente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIns 4357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF/88. Embora não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão, são eloquentes os termos extraídos do Informativo nº 698 da Augusta Corte, abaixo transcrito, não havendo falar que "não se conhece os exatos termos dos julgados": PLENÁRIO Precatório: regime especial e EC 62/2009 - 20 Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ações diretas, propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Confederação Nacional das Indústrias - CNI, para declarar a inconstitucionalidade: a) da expressão “na data de expedição do precatório”, contida no § 2º do art. 100 da CF; b) dos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF; c) da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do § 12 do art. 100 da CF, do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do ADCT; d) do fraseado “independentemente de sua natureza”, inserido no § 12 do art. 100 da CF, para que aos precatórios de natureza tributária se apliquem os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; e) por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009; e f) do § 15 do art. 100 da CF e de todo o art. 97 do ADCT (especificamente o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 14 e 15, sendo os demais por arrastamento ou reverberação normativa) — v. Informativos 631, 643 e 697. (...) Precatório: regime especial e EC 62/2009 - 22 Quanto aos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF [9\'ba], apontou-se configurar compensação obrigatória de crédito a ser inscrito em precatório com débitos perante a Fazenda Pública. Aduziu-se que os dispositivos consagrariam superioridade pág. 39 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. processual da parte pública — no que concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial com trânsito em julgado — sem que considerada a garantia do devido processo legal e de seus principais desdobramentos: o contraditório e a ampla defesa. Reiterou-se que esse tipo unilateral e automático de compensação de valores embaraçaria a efetividade da jurisdição, desrespeitaria a coisa julgada e afetaria o princípio da separação dos Poderes. Enfatizou-se que a Fazenda Pública disporia de outros meios igualmente eficazes para a cobrança de seus créditos tributários e não-tributários. Assim, também se reputou afrontado o princípio constitucional da isonomia, uma vez que o ente estatal, ao cobrar crédito de que titular, não estaria obrigado a compensá-lo com eventual débito seu em face do credor contribuinte. Pelos mesmos motivos, assentou-se a inconstitucionalidade da frase “permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa ... nos termos do § 9º do art. 100 da Constituição Federal”, contida no inciso II do § 9º do art. 97 do ADCT. ADI 4357/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4357) ADI 4425/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4425) Ante o exposto, e tendo em vista a data limite para a inclusão orçamentária ao pagamento do precatório, cumpra-se a decisão de fl. 184. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de junho de 2013. Ministro Castro Meira Ministro AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial, as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais. (102) SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 9017 - US (2012/0208899-1) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : C M C F ADVOGADO : RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO E OUTRO(S) REQUERIDO : G H B DE M C (103) SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 10013 - US (2013/0132262-0) pág. 40 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. RELATOR REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : : : : MIN. PRESIDENTE DO STJ TYHW PAULA TELES SILVEIRA E OUTRO(S) BTR (104) SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 10023 - IT (2013/0136419-4) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : M M A REQUERENTE : E M ADVOGADA : ADRIANA MARIA C DA SILVA E OUTRO(S) REQUERIDO : OS MESMOS (105) SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 10033 - BE (2013/0138108-1) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : D A S REQUERENTE : E P C ADVOGADO : CAMILLA XIMENES VIANA CABRAL E OUTRO(S) REQUERIDO : OS MESMOS Acórdãos Coordenadoria da Terceira Seção (106) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.982 - DF (2001/0137391-6) RELATORA IMPETRANTE ADVOGADOS IMPETRADO : MINISTRA ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) : NASCIMENTO ALVES PAULINO : NASCIMENTO ALVES PAULINO (EM CAUSA PRÓPRIA) AMANDA PEREIRA CAETANO E OUTRO(S) : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OFENSA À pág. 41 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE NULIDADE DO PAD POR INOBSERVÂNCIA DA LEI N. 4.878/65. NÃO CONHECIDO. VÍCIOS FORMAIS. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O deferimento de provimento judicial liminar que determine à autoridade administrativa que se abstenha de concluir procedimento administrativo disciplinar suspende o curso do prazo prescricional da pretensão punitiva administrativa. Precedente. 2. O pedido de suspensão de medida liminar, que tem por objeto a sustação da execução de medida liminar já deferida (o que faz pressupor a existência dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora) –, com o fim de se evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não prejudica a análise do agravo regimental, que, no caso dos autos, tem por objeto a desconstituição da decisão deferitória da medida liminar, ante a inexistência de um de seus pressupostos, quais sejam: fumus boni iuris ou periculum in mora. 3. Não há que se falar em perda do objeto, pois não houve anulação do Processo Administrativo Disciplinar n. 002/2000, mas, sim, de um julgamento específico exarado neste Processo Administrativo Disciplinar, em relação a um servidor em particular. 4. O impetrante, ao alegar apenas em sede de memorial questão jurídica existente à época da impetração, mas não suscitada em sede da petição inicial, olvidou-se de que peça extra-processual informal do memorial destina-se a esclarecer questões já levantadas nas manifestações processuais prévias, não se prestando a alargar os contornos da demanda fixados na petição inicial nem a inovar temas jurídicos que deveriam ser aventados nas peças pertinentes. Ademais, se tal pleito vem apenas em memorial, impossibilita-se o estabelecimento de contraditório constitucional necessário com a parte contrária. Precedentes. 5. Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que na sindicância instaurada com caráter meramente investigatório (inquisitorial) ou preparatório de um processo administrativo disciplinar (PAD), é dizer, aquela que visa a apurar a ocorrência de infrações administrativas sem estar dirigida, desde logo, à aplicação de sanção ao servidor público, é dispensável a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo prescindível a presença obrigatória do investigado. Precedentes. 6. A eventual quebra do sigilo das investigações, com suposto vazamento de informações à imprensa, não tem o condão de revelar processo administrativo falho, porquanto o sigilo, na forma do art. 150 da Lei n. 8.112/90, não é garantia do acusado, senão que instrumento da própria investigação. Precedentes. 7. No contexto em que inserida a expressão "exercer sua função coercitiva", esta deve ser entendida como "exercer seu poder disciplinar", o qual é, indubitavelmente, conferido à Administração, e que, de maneira nenhuma, deve ser confundido com coação. pág. 42 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. 8. A alegação do impetrante de que não foram exibidos os "portes federais de armas que foram expedidos, concedidos, outorgados ou autorizados" por este, não possui qualquer embasamento, fundamento ou, mesmo, utilidade, vez que não é este o objeto de seu indiciamento. 9. A alegação de infringência ao princípio do contraditório, ampla defesa e devido processo legal foi alcançada pela coisa julgada na AMS 2000.34.00.023915 (acórdão da 1ª Turma do TRF da 1ª Região 18.11.2003) - oportunidade na qual o Poder Judiciário se manifestou pela correta atuação da Comissão Disciplinar. 10. A Lei n. 9.437/97 e o Decreto n. 2.222/97, expressamente condicionam a emissão do documento de porte de arma de fogo à efetiva comprovação de capacidade técnica – teoria e prática – para o seu manuseio. 11. Resta evidente nos autos a fartura de elementos aptos a comprovar que, com sua conduta, o impetrante incidiu nos ilícitos administrativos salientados no Parecer/CJ N. 113/2001. 12. Há proporcionalidade na aplicação da pena de demissão ao servidor público, decorrente de infração apurada em Processo Administrativo Disciplinar, visto que devidamente comprovada a conduta e suficientemente motivadas as razões da punição. Os precedentes trazidos à baila pelo impetrante não se aplicam à espécie em face da maior gravidade das infrações por ele cometidas, seja por sua posição hierárquica na instituição na qual exercia seu cargo (função de Coordenador de Planejamento e Modernização do DPF), seja pela sua função no esquema ilegal de emissão de atestados de avaliação de testes de tiro não realizados. No caso em análise, achando-se o impetrante aposentado, há de ser-lhe aplicada a pena de cassação de aposentadoria, posto que praticou, quando em atividade, falta punível com demissão (art. 134 da Lei n. 8.112/90). 13. Segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto da Senhora Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Marco Aurélio Bellizze e Assusete Magalhães votaram com a Sra. Ministra Relatora. pág. 43 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Brasília (DF), 08 de maio de 2013(Data do Julgamento) (107) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.188 - DF (2004/0176897-7) RELATORA IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO : MINISTRA ALDERITA RAMOS DE (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) : GERSON DO NASCIMENTO : ENOCK BARRETO DESIDÉRIO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA EMENTA OLIVEIRA ADMINISTRATIVO. EX-CABOS DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ANULAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA. INCORPORAÇÃO APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA Nº 1.104/GM3-64. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO POLÍTICO-IDEOLÓGICA. 1. Inexistente o alegado cerceamento de defesa, uma vez que a existência de erro na Portaria Ministerial, ao assentar que o prazo para a apresentação da peça de defesa passou em branco, não é suficiente para que se anule o Procedimento Administrativo, sobretudo porque a tese defensiva limitou-se à impugnar aspectos de legalidade da Portaria GM3 nº 1.104/1964, a qual é anterior à incorporação do ex-militar na Força Aérea. 2. Não houve, ademais, demonstração da ocorrência de prejuízo concreto à defesa do administrado, motivo pelo qual deve ser afastada a alegação de nulidade do procedimento administrativo. Aplicável ao caso o princípio de que não há prejuízo sem dano (pas de nullité sans grief). 3. Correto o ato da Administração Pública que anulou a anistia concedida ao impetrante, haja vista que sua exclusão da Força Aérea, por conclusão de tempo de serviço, não teve motivação político-ideológica. 4. Mandado de segurança denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Seção do pág. 44 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Laurita Vaz, Jorge Mussi, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Marco Aurélio Bellizze e Assusete Magalhães votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Brasília (DF), 12 de junho de 2013(Data do Julgamento) (108) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP RELATORA EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO Nº 1.121.981 - RJ (2011/0224349-6) : MINISTRA ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) : ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO : JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO E OUTRO(S) : UNIÃO EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 65 DA LEI Nº 10.486/02. VINCULAÇÃO. VPE. LEI Nº 11.134/05. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. 1. A Lei nº 10.486/2002 estabelece uma vinculação permanente entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal. 2. Em razão desta vinculação, a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, devida aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do atual Distrito Federal, se estende aos antigos militares do Distrito Federal. 3. Art. 65 da Lei nº 10.486/02: "As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. § 2º O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal." 4. Embargos de divergência acolhidos para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002. pág. 45 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de divergência, nos termos do voto da Senhora Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Marco Aurélio Bellizze e Assusete Magalhães votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. A Dra. Vera Carla Nelson Cruz Silveira sustentou oralmente pela embargante. Brasília (DF), 08 de maio de 2013(Data do Julgamento) Acórdãos Coordenadoria da Primeira Turma (109) AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 20.922 - MG (2013/0126805-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA : FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA : ALBERTO DAUDT DE OLIVEIRA E OUTRO(S) CÁSSIA EVELYN DE OLIVEIRA E OUTRO(S) DANIEL GONTIJO MAGALHÃES E OUTRO(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 634/STF E 635/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Compete ao Tribunal de origem o exame de pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente do juízo de admissibilidade, ante a incidência, por analogia, das Súmulas 634 e 635, do STF. pág. 46 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. 2. Admite-se medida cautelar diretamente no Superior Tribunal de Justiça, a fim de atribuir efeito suspensivo a recurso especial cujo juízo de admissibilidade ainda não foi exercido pelo Tribunal de origem, em casos excepcionalíssimos, quando verificada a existência de teratologia, a fim de obstar que surtam seus efeitos acórdão manifestamente contrário à diretriz jurisprudencial deste Superior Tribunal e que possa causar ao recorrente dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica no caso. 3. Acórdão recorrido proferido em sede de liminar em mandado de segurança, de modo que a causa foi solucionada mediante exame dos pressupostos legais autorizadores da tutela de urgência requerida, podendo ser, por conseguinte, revista pelas próprias instâncias ordinárias a qualquer momento, em especial por ocasião da prolação da sentença, o que demonstra a desnecessidade de intervenção imediata do Superior Tribunal de Justiça a fim de atribuir efeito suspensivo a recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler. Brasília (DF), 04 de junho de 2013(Data do Julgamento) (110) AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 40.050 - RS (2012/0274672-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA MARCIA TEREZINHA MODKOWSKI DYSARZ ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MARILIA RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. PROMOÇÃO NA CARREIRA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Primeira Turma, no julgamento do RMS 40.065/RS, na sessão de 21/5/13, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, acórdão pendente de publicação, firmou compreensão no sentido de que os efeitos financeiros, quando da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, sendo inviável a cobrança pág. 47 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. de valores pretéritos no mesmo mandamus, conforme disposto no art. 14, § 4º, da Lei 12.016/09 e Súmulas 269/271/STF. 2. Agravo regimental desprovido, ressalvando-se o acesso à via ordinária, se for o caso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, ressalvando-se o acesso à via ordinária, se for o caso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler. Brasília (DF), 04 de junho de 2013(Data do Julgamento) (111) AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 40.064 - RS (2012/0274784-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA IEDA MARIA BASSANI DONIDA ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MARILIA RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. PROMOÇÃO NA CARREIRA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Primeira Turma, no julgamento do RMS 40.065/RS, na sessão de 21/5/13, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, acórdão pendente de publicação, firmou compreensão no sentido de que os efeitos financeiros, quando da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, sendo inviável a cobrança de valores pretéritos no mesmo mandamus, conforme disposto no art. 14, § 4º, da Lei 12.016/09 e Súmulas 269/271/STF. 2. Agravo regimental desprovido, ressalvando-se o acesso à via ordinária, se for o caso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar pág. 48 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. provimento ao agravo regimental, ressalvando-se o acesso à via ordinária, se for o caso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler. Brasília (DF), 04 de junho de 2013(Data do Julgamento) (112) AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 40.079 - RS (2012/0274814-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA ELIANE JAQUELINE DONCATO ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MARILIA RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. PROMOÇÃO NA CARREIRA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Primeira Turma, no julgamento do RMS 40.065/RS, na sessão de 21/5/13, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, acórdão pendente de publicação, firmou compreensão no sentido de que os efeitos financeiros, quando da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, sendo inviável a cobrança de valores pretéritos no mesmo mandamus, conforme disposto no art. 14, § 4º, da Lei 12.016/09 e Súmulas 269/271/STF. 2. Agravo regimental desprovido, ressalvando-se o acesso à via ordinária, se for o caso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, ressalvando-se o acesso à via ordinária, se for o caso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler. Brasília (DF), 04 de junho de 2013(Data do Julgamento) pág. 49 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. (113) AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 40.185 - RS (2013/0000323-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO PROCURADOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA : MARINES FATIMA WASZCZUK : MARÍLIA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI RAFAELA POSSERA RODRIGUES E OUTRO(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : EUZÉBIO FERNANDO RUSCHEL E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. PROMOÇÃO NA CARREIRA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Primeira Turma, no julgamento do RMS 40.065/RS, na sessão de 21/5/13, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, acórdão pendente de publicação, firmou compreensão no sentido de que os efeitos financeiros, quando da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, sendo inviável a cobrança de valores pretéritos no mesmo mandamus, conforme disposto no art. 14, § 4º, da Lei 12.016/09 e Súmulas 269/271/STF. 2. Agravo regimental desprovido, ressalvando-se o acesso à via ordinária, se for caso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, ressalvando-se o acesso à via ordinária, se for o caso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler. Brasília (DF), 04 de junho de 2013(Data do Julgamento) (114) AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 40.222 - RS (2013/0000363-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA : ARCANGELA MARIA FANTINEL : MARÍLIA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI PEDRO OTÁVIO MAGADAN E OUTRO(S) RAYANNE NEVES ROCHA E OUTRO(S) pág. 50 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. AGRAVADO PROCURADOR : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : MARILIA RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. PROMOÇÃO NA CARREIRA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Primeira Turma, no julgamento do RMS 40.065/RS, na sessão de 21/5/13, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, acórdão pendente de publicação, firmou compreensão no sentido de que os efeitos financeiros, quando da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, sendo inviável a cobrança de valores pretéritos no mesmo mandamus, conforme disposto no art. 14, § 4º, da Lei 12.016/09 e Súmulas 269/271/STF. 2. Agravo regimental desprovido, ressalvando-se o acesso à via ordinária, se for o caso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, ressalvando-se o acesso à via ordinária, se for o caso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler. Brasília (DF), 04 de junho de 2013(Data do Julgamento) (115) AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 40.249 - RS (2013/0000277-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO PROCURADOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA : SONIA MARIA BOTKE LAMPUGNANI : DENISE ARANTES SANTOS VASCONCELOS E OUTRO(S) MARÍLIA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI PEDRO OTÁVIO MAGADAN E OUTRO(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : FÁBIO CASAGRANDE MACHADO E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. PROMOÇÃO NA CARREIRA. pág. 51 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Primeira Turma, no julgamento do RMS 40.065/RS, na sessão de 21/5/13, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, acórdão pendente de publicação, firmou compreensão no sentido de que os efeitos financeiros, quando da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, sendo inviável a cobrança de valores pretéritos no mesmo mandamus, conforme disposto no art. 14, § 4º, da Lei 12.016/09 e Súmulas 269/271/STF. 2. Agravo regimental desprovido, ressalvando-se o acesso a via ordinária, se for o caso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, ressalvando-se o acesso à via ordinária, se for o caso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler. Brasília (DF), 04 de junho de 2013(Data do Julgamento) (116) AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 40.259 - RS (2013/0000329-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO PROCURADOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA : GLAUCE MARILIA ILGENFRITZ FERRETTO : MARÍLIA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI PEDRO OTÁVIO MAGADAN E OUTRO(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : EUZÉBIO FERNANDO RUSCHEL E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. PROMOÇÃO NA CARREIRA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Primeira Turma, no julgamento do RMS 40.065/RS, na sessão de 21/5/13, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, acórdão pendente de publicação, firmou compreensão no sentido de que os efeitos financeiros, quando da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, sendo inviável a cobrança de valores pretéritos no mesmo mandamus, conforme disposto no art. 14, § 4º, pág. 52 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. da Lei 12.016/09 e Súmulas 269/271/STF. 2. Agravo regimental desprovido, ressalvando-se o acesso à via ordinária, se for o caso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, ressalvando-se o acesso à via ordinária, se for o caso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler. Brasília (DF), 04 de junho de 2013(Data do Julgamento) (117) AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 40.278 - RS (2013/0000609-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO PROCURADOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA : VENITA ANA HENDGES HISTER : ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS MARÍLIA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI E OUTRO(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : FÁBIO CASAGRANDE MACHADO E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. PROMOÇÃO NA CARREIRA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Primeira Turma, no julgamento do RMS 40.065/RS, na sessão de 21/5/13, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, acórdão pendente de publicação, firmou compreensão no sentido de que os efeitos financeiros, quando da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, sendo inviável a cobrança de valores pretéritos no mesmo mandamus, conforme disposto no art. 14, § 4º, da Lei 12.016/09 e Súmulas 269/271/STF. 2. Agravo regimental desprovido, ressalvando-se o acesso à via ordinária, se for o caso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar pág. 53 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. provimento ao agravo regimental, ressalvando-se o acesso à via ordinária, se for o caso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler. Brasília (DF), 04 de junho de 2013(Data do Julgamento) (118) AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 40.293 - RS (2013/0000716-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA AURETE BRUM ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EUZÉBIO FERNANDO RUSCHEL E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. PROMOÇÃO NA CARREIRA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Primeira Turma, no julgamento do RMS 40.065/RS, na sessão de 21/5/13, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, acórdão pendente de publicação, firmou compreensão no sentido de que os efeitos financeiros, quando da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, sendo inviável a cobrança de valores pretéritos no mesmo mandamus, conforme disposto no art. 14, § 4º, da Lei 12.016/09 e Súmulas 269/271/STF. 2. Agravo regimental desprovido, ressalvando-se o acesso à via ordinária, se for o caso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, ressalvando-se o acesso à via ordinária, se for o caso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler. Brasília (DF), 04 de junho de 2013(Data do Julgamento) pág. 54 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. (119) AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 40.304 - RS (2013/0001330-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA VERA LÚCIA SCHWINGEL WAGNER ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EUZÉBIO FERNANDO RUSCHEL E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. PROMOÇÃO NA CARREIRA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Primeira Turma, no julgamento do RMS 40.065/RS, na sessão de 21/5/13, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, acórdão pendente de publicação, firmou compreensão no sentido de que os efeitos financeiros, quando da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, sendo inviável a cobrança de valores pretéritos no mesmo mandamus, conforme disposto no art. 14, § 4º, da Lei 12.016/09 e Súmulas 269/271/STF. 2. Agravo regimental desprovido, ressalvando-se o acesso à via ordinária, se for o caso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, ressalvando-se o acesso à via ordinária, se for o caso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler. Brasília (DF), 04 de junho de 2013(Data do Julgamento) (120) AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 40.356 - RS (2013/0003789-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO PROCURADOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA : IRES ALVES DA SILVEIRA FINCATO : MARÍLIA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI RAYANNE NEVES ROCHA E OUTRO(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : ROQUE MARINO PASTERNAK E OUTRO(S) pág. 55 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. PROMOÇÃO NA CARREIRA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Primeira Turma, no julgamento do RMS 40.065/RS, na sessão de 21/5/13, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, acórdão pendente de publicação, firmou compreensão no sentido de que os efeitos financeiros, quando da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, sendo inviável a cobrança de valores pretéritos no mesmo mandamus, conforme disposto no art. 14, § 4º, da Lei 12.016/09 e Súmulas 269/271/STF. 2. Agravo regimental desprovido, ressalvando-se o acesso à via ordinária, se for o caso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, ressalvando-se o acesso à via ordinária, se for o caso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler. Brasília (DF), 04 de junho de 2013(Data do Julgamento) (121) AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 42.459 - RO (2013/0133686-0) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA ESTADO DE RONDÔNIA EVANIR ANTÔNIO DE BORBA E OUTRO(S) JOSÉ GONÇALVES GOMES DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO MÉDICO/FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SECRETÁRIO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O Secretário de Saúde detém legitimidade para constar como autoridade coatora em mandados de segurança em que se discutem os direitos à vida e à pág. 56 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. saúde, como no caso de fornecimento de medicamentos/tratamentos médicos" (AgRg no RMS 40.485/RO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 17/4/13). 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler. Brasília (DF), 04 de junho de 2013(Data do Julgamento) (122) AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 42.460 - RO (2013/0133696-0) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA ESTADO DE RONDÔNIA EVANIR ANTÔNIO DE BORBA E OUTRO(S) MÁRCIO DITOS DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO MÉDICO/FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SECRETÁRIO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O Secretário de Saúde detém legitimidade para constar como autoridade coatora em mandados de segurança em que se discutem os direitos à vida e à saúde, como no caso de fornecimento de medicamentos/tratamentos médicos" (AgRg no RMS 40.485/RO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 17/4/13). 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. pág. 57 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler. Brasília (DF), 04 de junho de 2013(Data do Julgamento) (123) AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 42.478 - RO (2013/0135403-5) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO REPR. POR ADVOGADO : : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA ESTADO DE RONDÔNIA EDER LUIZ GUARNIERI E OUTRO(S) E DE A D EGD DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO MÉDICO/FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SECRETÁRIO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O Secretário de Saúde detém legitimidade para constar como autoridade coatora em mandados de segurança em que se discutem os direitos à vida e à saúde, como no caso de fornecimento de medicamentos/tratamentos médicos" (AgRg no RMS 40.485/RO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 17/4/13). 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler. Brasília (DF), 04 de junho de 2013(Data do Julgamento) (124) AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 42.626 - RO (2013/0147900-1) RELATOR AGRAVANTE : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA : ESTADO DE RONDÔNIA pág. 58 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : EDER LUIZ GUARNIERI E OUTRO(S) : MORONI DA SILVA BALDEZ : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO MÉDICO/FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SECRETÁRIO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O Secretário de Saúde detém legitimidade para constar como autoridade coatora em mandados de segurança em que se discutem os direitos à vida e à saúde, como no caso de fornecimento de medicamentos/tratamentos médicos" (AgRg no RMS 40.485/RO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 17/4/13). 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler. Brasília (DF), 04 de junho de 2013(Data do Julgamento) (125) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 90.998 - MG (2011/0285331-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADA : : : : : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ELYZA AMÉRICA RABELO E OUTRO(S) SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE RENATA CRISTINA SILVA DINIZ E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO POSTAL. EXCLUSIVIDADE DA PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior pág. 59 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Tribunal de Justiça. 2. In casu, o Tribunal de origem inadmitiu o Apelo Nobre ao fundamento de que a parte não explicitou objetivamente em que consiste a contrariedade à lei federal ou negativa de vigência, redigindo o recurso como se Apelação fosse, incidindo, desse modo, o enunciado sumular 284/STF. Por sua vez, no Agravo em Recurso Especial, a parte agravante apenas reafirmou as razões da insurgência especial, atinentes ao mérito da demanda. Deixou, portanto, de atacar os fundamentos utilizados pela Corte a quo para a inadmissão do Recurso Especial. 3. desprovido. Agravo Regimental da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT pág. 60 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler. Brasília/DF, 11 de junho de 2013 (Data do Julgamento). (126) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 212.289 - BA (2012/0162117-2) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO ESTADO DA BAHIA CÂNDICE LUDWIG ROMANO E OUTRO(S) ADMARI CAJADO DA SILVA ROBSON TIBÚRCIO DOS SANTOS EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. LICENÇA-MATERNIDADE. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRORROGAÇÃO. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DA BAHIA DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo estendeu o direito à prorrogação da licença-maternidade, prevista na Lei Federal 11.770/2008, à servidora pública estadual, com estio nos princípios de proteção à família consagrados nos arts. 226 e 227 da CF, bem como a partir da aplicação de legislação local. Assim, revela-se imprópria a insurgência veiculada em Recurso Especial, a teor do art. 105, III da CF e da Súmula 280/STF. 2. Agravo Regimental do ESTADO DA BAHIA desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Arnaldo Esteves Lima pág. 61 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler. Brasília/DF, 11 de junho de 2013 (Data do Julgamento). (127) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 258.578 - PE (2012/0243872-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO VALTER FONSECA MARTINS E OUTROS ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO E OUTRO(S) ESTADO DE PERNAMBUCO THIAGO ARRAES DE ALENCAR NOROES E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. VALOR BÁSICO DE REFERÊNCIA. RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO COM ESTEIO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação do art. 535 do CPC. 2. No presente caso, o exame da ocorrência ou não da prescrição demandaria, inquestionavelmente, a análise da legislação local, em particular a Lei Estadual 11.216/95 e a Lei Complementar Estadual 32/01, o que torna inviável o acolhimento do Recurso Especial, tendo em vista o disposto na Súmula 280 do STF. 3. Agravo Regimental desprovido. pág. 62 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler. Brasília/DF, 11 de junho de 2013 (Data do Julgamento). (128) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 281.559 - AP (2013/0005104-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO TELEMAR NORTE LESTE S/A ELADIO MIRANDA LIMA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 4o., § 2o., V DA LC 101/2000. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TELEFONIA FIXA. INADIMPLÊNCIA DE UNIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS (DELEGACIA DE POLÍCIA E UNIDADES DA POLÍCIA MILITAR). SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A matéria inserta no dispositivo de lei tido por violado, qual seja, art. 4o., § 2o., V DA LC 101/2000, efetivamente não foi debatida pela Corte local e, nas razões do Recurso Especial, não houve indicação de ofensa ao art. 535 do CPC, o que levaria ao exame de possível omissão. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável a Súmula 211 do STJ. 2. É incabível a suspensão de serviços públicos em caso de inadimplência de Pessoa Jurídica de Direito Público, em virtude da essencialidade de tais serviços e do risco de ocorrência de prejuízos à coletividade. 3. Agravo Regimental da TELEMAR NORTE LESTE S/A desprovido. pág. 63 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler. Brasília/DF, 11 de junho de 2013 (Data do Julgamento). (129) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 314.875 - RJ (2013/0075732-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO REPR. POR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO : PLANO DE SAÚDE ANA COSTA LTDA : AUREANE RODRIGUES DA SILVA CÁSSIO FERREIRA RODRIGUES E OUTRO(S) DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA PROIBIR A INSCRIÇÃO DA EMPRESA NO CADIN E NA DÍVIDA ATIVA E PARA OBSTAR EXECUÇÃO FISCAL. EXAME DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto aos arts. 128 e 460 do CPC, o recorrente não teceu qualquer raciocínio com o escopo de demonstrar a violação alegada, encontrando-se, por isso, deficientemente fundamentado o recurso, nessa parte. Aplicável, assim, o óbice inserto na Súmula 284/STF. 2. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, quanto à existência dos requisitos para a concessão de tutela antecipada, ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedestes desta Corte Superior. 3. Agravo Regimental desprovido. pág. 64 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler. Brasília/DF, 11 de junho de 2013 (Data do Julgamento). (130) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 320.341 - RS (2013/0089203-4) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL HELMUT ANTÔNIO MULLER E OUTRO(S) MARLEI TEREZINHA LOPES BARALDI LINDOMAR ÓRIO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 3o., IV DO CC/2002. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção dessa Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal – previsto do Decreto 20.910/32 – nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil de 2002. 2. Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Sul desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler. pág. 65 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Brasília/DF, 11 de junho de 2013 (Data do Julgamento). (131) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.349.679 - PR (2010/0163536-5) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO PROCURADOR INTERES. : : : : : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF ESTADO DO PARANÁ AUDREY SILVA KYT E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ATUANDO EM SUBSTITUIÇÃO À DEFENSORIA PÚBLICA NA DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 3o., XV DA LEI ESTADUAL PARANAENSE 12.241/98. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Somente haverá infringência à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) quando se declarar, ainda que implicitamente, a inconstitucionalidade de norma sem o pronunciamento do órgão competente. Precedente: EDcl no AgRg no Resp. 1.198.276/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29.06.2011. 2. No caso dos autos, inaceitável a argumentação de inobservância da cláusula de reserva de plenário e do enunciado 10 da Súmula vinculante do STF, pois, ao contrário do afirmado pelo agravante, o art. 3o., XV da Lei do Estado do Paraná 12.241/98 não foi considerado inconstitucional pela Corte Estadual, mas apenas inaplicável na hipótese dos autos, segundo a exegese que lhe foi emprestada. 3. Agravo Regimental desprovido. pág. 66 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler. Brasília/DF, 11 de junho de 2013 (Data do Julgamento). (132) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.421.249 - CE (2011/0126963-5) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO UNIÃO FRANCISCO ALUÍSIO DE ARAÚJO E OUTRO FRANCISCO VALENTIM DE AMORIM NETO E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. ERRO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1o. DA LEI 7.706/88 E 741 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os temas insertos nos arts. 1o. da Lei 7.706/88 e 741 do CPC, não foram debatidos pelo Tribunal de origem, malgrado a oposição de Embargos Declaratórios. Assim, ante a ausência de prequestionamento, incide a Súmula 211 desta Corte. 2. Para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da aplicação da norma federal ao caso concreto (AgRg no Ag. 1.394.293/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 09.06.2011), o que, na hipótese, não ocorreu. 3. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Arnaldo Esteves Lima pág. 67 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler. Brasília/DF, 11 de junho de 2013 (Data do Julgamento). Acórdãos Coordenadoria da Terceira Turma (133) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 10.563 - RJ (2011/0096871-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO REPR. POR ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : : : : : : : : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO JÚLIO CÉSAR AQUINO DOS SANTOS WALDYR ASSIS DOS SANTOS E OUTRO(S) ANTERO ALBERTO DO CRUZEIRO - ESPÓLIO E OUTRO MARIA APARECIDA AMBRÓSIO LUGANI - INVENTARIANTE WELLINGTON MOUSINHO LINS DOS SANTOS E OUTRO(S) LUIZ FERNANDO AQUINO DOS SANTOS E OUTRO THEREZINHA CHIBARNE DE BUSTAMANTE SÁ E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PRIVADO. CONTRATOS. DOAÇÃO DE IMÓVEIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. O 1º, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; E ART. 3º, II DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 282/STF. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento) pág. 68 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. (134) AgRg nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 49.493 - ES (2011/0221429-0) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE VILA VELHA PROCURADORES : FÁBIO SOARES BAYERL E OUTRO(S) RODRIGO LEONARDO P NASCIMENTO AGRAVADO : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD ADVOGADOS : EUCLIDES NUNO RIBEIRO NETO E OUTRO(S) KARINA HELENA CALLAI E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1.- Não prospera o Agravo Regimental, se o agravante deixar de atacar expressamente os fundamentos lançados na decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2.- Agravo Regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 28 de maio de 2013(Data do Julgamento) (135) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 62.377 - RS (2011/0173116-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA : BRASIL TELECOM S/A : MÔNICA GÓES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO E OUTRO(S) : ENIO VALDOIR AZEVEDO LOPES : ALAN RAIMAR DOS SANTOS EMENTA pág. 69 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) DEFINIDO NO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. COISA JULGADA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que havendo definição no título judicial exequendo quanto ao critério de apuração do VPA, ainda que contrário à Súmula nº 371/STJ, não é possível alterá-lo em sede de cumprimento de sentença em respeito à coisa julgada. 2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos condicionada ao prévio recolhimento da penalidade imposta (artigo 557, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com imposição de multa, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento) (136) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 90.777 - RJ (2011/0212481-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO SIDNEI BENETI : ANTHONY WILLIAM GAROTINHO MATHEUS DE OLIVEIRA : LEANDRO BONECKER LORA E OUTRO(S) RAQUEL ACHERMAN ABITAN E OUTRO(S) : PLENA EDITORA GRÁFICA LTDA : WALTER ELIAS DE AZEVEDO SANTOS E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSA À HONRA ACÓRDÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA STJ/211. IMPROVIMENTO. 1.- O fundamento estritamente constitucional do acórdão recorrido torna inviável a sua alteração na via especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 2.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência pág. 70 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.- Agravo Regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 28 de maio de 2013(Data do Julgamento) (137) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 172.458 - SC (2012/0091819-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA : BANCO BRADESCO S/A : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S) OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S) REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI E OUTRO(S) : ADROALDO THOMÉ : DALTON LUIZ DALLAZEM E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DE CONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante, ante a incidência da preclusão consumativa, resulta no não conhecimento daquele que foi protocolizado por último. 2. O recurso especial cuja apreciação esbarre em óbices relativos à sua admissibilidade não merece ter seu julgamento sobrestado em virtude do reconhecimento da repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, em demanda na qual se discute a incidência dos expurgos inflacionários sobre saldo de poupança. 3. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso pág. 71 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, inciso I, do CPC). 4. Agravo regimental de fls. 379/412 não conhecido. Agravo regimental de fls. 414/419 não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental de fls. 379/412 e negar provimento ao agravo regimental de fls. 414/419, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento) (138) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 178.178 - SP (2012/0092547-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO SIDNEI BENETI : BPL AUTO POSTO LTDA - FALIDA : CARLOS ALBERTO DA CUNHA ANSELMO RODRIGUES E OUTRO(S) CAXIAS DE CARVALHO E MELLO E OUTRO(S) RODOLFO ZALCMAN E OUTRO(S) : BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A : RENATO NAPOLITANO NETO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA IMPROVIMENTO. 1.- Não se detecta qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão Recorrido, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente fundamentação, apenas não se adotou a tese da Agravante. 2.- É inadmissível o Recurso Especial quanto a questões que não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula nos termos da Súmula 211 deste Tribunal. 3.- Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta do exigido cotejo analítico entre os julgados mencionados de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea c do permissivo constitucional. pág. 72 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. 4.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão agravada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento) (139) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 187.377 - CE (2012/0117577-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO SIDNEI BENETI HOLANDA ARTE INTERIOR E EMPREENDIMENTOS LTDA ENÍSIO CORDEIRO GURGEL E OUTRO(S) TRANSPORTADORA LEAL LTDA E OUTRO WELTON COELHO CYSNE FILHO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO CONTEÚDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. DUPLICATAS SEM ACEITE. COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS ASSINADO POR REPRESENTANTE DA EMPRESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- O conteúdo normativo dos artigos tidos por violados não foi objeto de análise pela decisão impugnada, sem que o recorrente opusesse embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão. Ausente o prequestionamento, incidem, por analogia, os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.- A controvérsia foi dirimida no Colegiado de origem à luz do conjunto fático-probatório da causa, cujo reexame não se mostra consentâneo com a natureza excepcional da via eleita, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão pág. 73 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 28 de maio de 2013(Data do Julgamento) (140) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 187.500 - GO (2012/0117933-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO SIDNEI BENETI : DINAZAIDA DE PAIVA RODRIGUES : ALESSANDRA G F MAGALHÃES E OUTRO(S) SÉRGIO REIS CRISPIM E OUTRO(S) : SEBASTIÃO FERREIRA ARANTES E OUTRO : ODUVALDO SANTANA JUNIOR E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.- Cumpre à parte, nas razões do Agravo, impugnar todos os fundamentos suficiente da decisão que, na origem, não admite o recurso especial. Além disso, é preciso que tal impugnação seja efetiva, exigindo-se da parte que demonstre a impertinência dos motivos nos quais fundada a decisão agravada. 2.- A agravante, quando da interposição do Agravo, não cuidou de impugnar a decisão agravada em toda a sua extensão, mormente quanto à afirmação de aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, limitando-se a renegar o juízo de admissibilidade realizado, bem como a infirmar, tão-somente, o cabimento do recurso pelas razões expostas no recurso especial. 3.- Agravo Regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros pág. 74 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 28 de maio de 2013(Data do Julgamento) (141) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 230.977 - RJ (2012/0196554-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA : BANCO SANTANDER BRASIL S/A : BRUNO DE ANDRADE MOREIRA E OUTRO(S) OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S) : CARLOS ANTÔNIO COSTA AGUIAR : MARCELO GOUVÊA SCHAEFER E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Mantém-se a decisão recorrida quando não infirmados os fundamentos que a sustentaram. 2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182/STJ). 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento) (142) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 234.428 - SP (2012/0200943-6) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA pág. 75 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO INTERES. : : : : : CARLOS RAMIRO ALVES SIQUEIRA LEANDRO E CAPALBO COCA E OUTRO(S) MILTON SOARES DE ALMEIDA E OUTROS SANDRA SILVEIRA DE CASTRO E OUTRO(S) FERNANDO SOARES DE ALMEIDA EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA. EXONERAÇÃO. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA Nº 214/STJ. RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. CLÁUSULA EXPRESSA. SÚMULA Nº 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, havendo cláusula contratual expressa, a responsabilidade do fiador, pelas obrigações contratuais decorrentes da prorrogação do contrato de locação, deve perdurar até a efetiva entrega das chaves do imóvel. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados nºs 5 e 7 da Súmula do STJ. 3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 4. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento) (143) EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 249.813 - SP (2012/0228780-9) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO : MINISTRO SIDNEI BENETI : JOSÉ MAURÍLIO DE SOUZA JÚNIOR : JOSÉ EDÍLSON FERREIRA DE ALMEIDA pág. 76 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. EMBARGADO ADVOGADO : TIMBAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/C LTDA : VICTOR LUTFALLA COURY ATHIE E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.- A jurisprudência deste Tribunal é iterativa em reconhecer que, na cobrança de honorários sucumbenciais, o termo inicial dos juros moratórios é o da data da citação do executado no processo de execução de honorários advocatícios que eventualmente venha a ser proposto. 2.- Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, sofrem correção monetária a partir do seu arbitramento. Precedentes. 3.- Embargos de Declaração acolhidos para sanar omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, sem alteração, contudo, no mérito do julgado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 28 de maio de 2013(Data do Julgamento) (144) AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 259.853 - RS (2012/0248127-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS : : : : : MINISTRO SIDNEI BENETI BRASIL TELECOM S/A LUIZ FERNANDO EGERT BARBOZA E OUTRO(S) IVONI SIPERT RUBEM NESTOR SEIFERT E OUTRO(S) SAMUEL PFLUCK EMENTA AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SISTEMA DE PLANTA COMUNITÁRIA - CONTRATO SOB A ÉGIDE DA PORTARIA 117 DE 1991 - RESTITUIÇÃO DE VALORES pág. 77 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. INVESTIDOS - PREVISÃO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULAS 5 E 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Para modificar as conclusões consignadas no Acórdão impugnado quanto à Portaria vigente à época da assinatura do contrato, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos e o contrato celebrado entre as partes, o que é vedado em sede de Recurso Especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 28 de maio de 2013(Data do Julgamento) (145) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 269.434 - SP (2012/0259352-3) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI AGRAVANTE : ELIZABETH CRUZ DE OLIVEIRA ADVOGADO : GABRIEL ATLAS UCCI AGRAVADO : FABRÍCIO DOS SANTOS GRAVATA ADVOGADO : FABRÍCIO DOS SANTOS GRAVATA (EM CAUSA PRÓPRIA) EMENTA AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO. NULIDADE. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO DA 1.- Não prospera o Agravo Interno, se o agravante deixar de atacar expressamente os fundamentos lançados na decisão recorrida. Incidência do enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.- Agravo Regimental não conhecido. ACÓRDÃO pág. 78 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 28 de maio de 2013(Data do Julgamento) (146) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 278.057 - SP (2012/0275413-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO SIDNEI BENETI : INTERMEDICI ASSESSORIA EMPRESARIAL S/S LTDA : AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S) CRISTIANE PLATE E OUTRO(S) DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) : LUIZ FELIPE VALIENGO FURQUIM DE CAMPOS : ROBSON PEDRON MATOS E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. COMPRA E VENDA. EVICÇÃO. USUFRUTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. 1.- Tendo o Tribunal de origem fundamentado o posicionamento adotado com elementos suficientes à resolução da lide, não há que se falar em ofensa ao artigo 535, do CPC. 2.- A convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial o enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior. 3.- Agravo Regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 28 de maio de 2013(Data do Julgamento) pág. 79 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. (147) EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 290.984 - SP (2013/0024340-6) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADOS : MINISTRO SIDNEI BENETI : ROSELI RAMOS ALVIM : JUSSARA LEITE DA ROCHA MOACIR ANSELMO E OUTRO(S) : BANCO BANKPAR S/A : ÁLVIN FIGUEIREDO LEITE E OUTRO(S) VERÔNICA BELLA FERREIRA LOUZADA MARABIZA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1.- Os Embargos de Declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. 2.- Estando o Acórdão embargado devidamente fundamentado, inclusive em jurisprudência sedimentada desta Corte, são inadmissíveis os Embargos que pretendem reabrir a discussão da matéria. 3.- Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 28 de maio de 2013(Data do Julgamento) (148) EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 292.784 - PR (2013/0028804-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS : MINISTRO SIDNEI BENETI : ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S/A : BRASÍLIO VICENTE DE CASTRO NETO E OUTRO(S) BRUNA CAVALCANTE LAMOUNIER FERREIRA E OUTRO(S) pág. 80 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. EMBARGADO ADVOGADO WALTER JOSE FAIAD DE MOURA E OUTRO(S) : SIMONI DOS SANTOS RODRIGUES DE OLIVEIRA : DAVENIL DE LUCA JUNIOR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1.- Os Embargos de Declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. 2.- Quanto ao prequestionamento dos artigos da Constituição Federal para fins de interposição de recurso extraordinário, tem-se que a matéria vai além da previsão legal de Embargos de Declaração (CPC, art. 535, I e II), sendo remansoso o entendimento neste Sodalício no sentido da impropriedade de tal pretensão em sede de Recurso Especial. 3.- Estando o Acórdão embargado devidamente fundamentado, inclusive em jurisprudência sedimentada desta Corte, são inadmissíveis os Embargos que pretendem reabrir a discussão da matéria. 4.- Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 28 de maio de 2013(Data do Julgamento) (149) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 294.317 - RJ (2013/0026013-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADOS : MINISTRO SIDNEI BENETI : FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL : JORGE VANNIER RIBEIRO ALVES NÉLIO JOSÉ CAMINHA LEITE E OUTRO(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : MARCELO VASCONCELLOS ROALE ANTUNES E OUTRO(S) VINÍCIUS PEREIRA MARQUES EMENTA pág. 81 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA STJ/7. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- É inadmissível o Recurso Especial quanto às questões que não foram apreciadas pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2.- O Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Não há que se falar, portanto, em violação do artigo 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional. 3.- Decidida a questão no exame das circunstâncias fáticas da causa, esbarra o conhecimento do Especial no óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 4.- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 28 de maio de 2013(Data do Julgamento) (150) EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 294.670 - BA (2013/0030535-8) RELATOR EMBARGANTE _ ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADOS INTERES. : : : : MINISTRO SIDNEI BENETI ITAÚ SEGUROS S/A INCORPORADOR DO UNIBANCO SEGUROS S/A GRAZIELA PASSOS SALES E OUTRO(S) JUÇARA FREIRE DE SOUZA CRUZ : ADRIANA APARECIDA BORGES PINTO : CLAUDIA REGINA PIRES DA CRUZ BRITO LUIZ ALBERTO CRUZ SILVA RENATA BARRETO AMÂNCIO E OUTRO(S) : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO EMENTA pág. 82 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1.- Os Embargos de Declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. 2.- Estando o Acórdão embargado devidamente fundamentado, inclusive em jurisprudência sedimentada desta Corte, são inadmissíveis os Embargos que pretendem reabrir a discussão da matéria. 3.- Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 28 de maio de 2013(Data do Julgamento) (151) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 297.769 - SP (2013/0039268-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS : : : : : MINISTRO SIDNEI BENETI EMERSON DA SILVA E OUTROS EMERSON DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS SOCIEDADE GUARULHENSE DE EDUCAÇÃO - SOGE ELIAS CASTRO DA SILVA RONALDO VIANNA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.- Cumpre à parte, nas razões do Agravo, impugnar os fundamentos suficientes da decisão que, na origem, não admite o recurso especial. Além disso, é preciso que tal impugnação seja efetiva, exigindo-se da parte que demonstre a impertinência dos motivos nos quais fundada a decisão agravada. 2.- Agravo Regimental improvido. ACÓRDÃO pág. 83 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 28 de maio de 2013(Data do Julgamento) (152) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 300.337 - ES (2013/0045383-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADOS : MINISTRO SIDNEI BENETI : GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA : FELIPE AFFONSO CARNEIRO E OUTRO(S) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO SÍLVIA D'ASSUMPÇÃO CARVALHO E OUTRO(S) : ERONDINA MIGUEL VIEIRA : KAMYLO COSTA LOUREIRO E OUTRO(S) LEONARDO VIVACQUA AGUIRRE EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. DANO MORAL. RECUSA DE COBERTURA DE SEGURO SAÚDE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. TERMO INICIAL PARA OS JUROS DE MORA. 1.- A ação de ressarcimento por despesas que só foram realizadas em razão de suposto descumprimento do contrato de prestação de serviços de saúde, hipótese sem previsão legal específica, atrai a incidência do prazo de prescrição geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, e não o de 3 (três) anos, arrolado no art. 206, § 3º, V, cujo prazo começa a fluir a partir da data de sua vigência (11.1.2003), respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028. 2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para o dano pág. 84 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. consistente na negativa do plano de saúde em autorizar o fornecimento, em cirurgia cardíaca, da anestesista e da válvula de pericárdio mitral Carpentier, foi fixado o valor de indenização de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, consideradas as forças econômicas do autor da lesão. 4.- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a indenização por danos morais decorrente de injusta recusa de cobertura de seguro saúde é a data da citação da empresa requerida. Precedentes. 5.- Agravo Regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 28 de maio de 2013(Data do Julgamento) (153) EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 300.827 - SP (2013/0046184-8) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADOS : MINISTRO SIDNEI BENETI : CASEM MAZLOUM : CECÍLIA DE SOUZA SANTOS E OUTRO(S) PEDRO LUIZ CUNHA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) : FREDERICO DE ALMEIDA VASCONCELOS : MÔNICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVÃO E OUTRO(S) TAÍS BORJA GASPARIAN EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1.- Os Embargos de Declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. 2.- Estando o Acórdão Embargado devidamente fundamentado, inclusive em jurisprudência sedimentada desta Corte, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a discussão da matéria. pág. 85 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. 3.- Quanto ao prequestionamento dos artigos da Constituição Federal para fins de interposição de recurso extraordinário, tem-se que a matéria vai além da previsão legal de Embargos de Declaração (CPC, art. 535, I e II), sendo remansoso o entendimento neste Sodalício no sentido da impropriedade de tal pretensão em sede de Recurso Especial. 4.- Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento) (154) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 300.828 - SP (2013/0046183-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO : MINISTRO SIDNEI BENETI : NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A : CHRISTIANO PEREIRA CARLOS E OUTRO(S) DANIELA TOSETTO GAUCHER E OUTRO(S) ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S) LUIZ VIRGÍLIO P PENTEADO MANENTE PATRÍCIA HELENA MARTA E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO. 1.- A análise da alegação recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, obstado nesta instância, conforme o disposto na Súmula 7/STJ. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. pág. 86 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 28 de maio de 2013(Data do Julgamento) (155) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 305.857 - RS (2013/0056373-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO SIDNEI BENETI : BANCO SANTANDER BRASIL S/A : CAROLINA CANTARELLI E OUTRO(S) FRANCIS BALANSIN NEUMANN ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S) : DIEGO PORCIUNCULA LAMB : LOUISE LAGES RIBEIRO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL - ASTREINTES - FIXAÇÃO - VALOR DA MULTA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Quanto à fixação e ao valor da multa por descumprimento de ordem judicial, esta Corte já se manifestou no sentido de que sua intervenção ficaria limitada aos casos em que o valor fosse irrisório ou exagerado, no caso não há exagero, conforme as razões do Acórdão. De outra parte, a revisão do montante fixado a título de multa diária demanda o revolvimento de material fático, o que esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 2.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. pág. 87 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Brasília (DF), 28 de maio de 2013(Data do Julgamento) (156) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 307.813 - SP (2013/0060901-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADOS : MINISTRO SIDNEI BENETI : CLÓVIS MENEGHEL : ANA LAURA GRISOTTO LACERDA VENTURA JOSÉ ANTÔNIO FRANZIN E OUTRO(S) : BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL : KAREN BARSOTTI MEY E OUTRO(S) MARIA ALICE BRANDOLIS P. RAMOS EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO-CONHECIMENTO. 1.- Incabível é o Agravo Regimental interposto após o encerramento do prazo estabelecido pelo artigo 545 do Código de Processo Civil, e 258 do Regimento Interno deste Tribunal. 2.- Agravo Regimental não conhecido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 28 de maio de 2013(Data do Julgamento) (157) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 308.269 - RS (2013/0086356-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO SIDNEI BENETI LEONEL BERNI MACHADO ROSA CLEI PALHARINI E OUTRO(S) CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PLAZA DE LAS TORRES JORGE SANTOS ATHAIDE JUNIOR EMENTA pág. 88 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO ATACADOS. 1.- Não se conhece o Agravo Regimental que deixa de impugnar, de forma efetiva, os fundamentos da decisão agravada. Incidência das Súmulas 283 do Supremo Tribunal Federal e 182 desta Corte. 2.- Agravo Regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de maio de 2013(Data do Julgamento) (158) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 308.577 - RS (2013/0062621-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA : FIAT AUTOMÓVEIS S/A : ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(S) FABIANA CURIA JOHANSSON E OUTRO(S) AGRAVADO : DAIANE RUSSO VERONEZI ADVOGADO : MARCO AURÉLIO MARTINS ROCHA INTERES. : CENTRO DE REGISTRO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES CRVA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. Não ultrapassa a admissibilidade o agravo regimental interposto por advogado sem procuração nos autos. 2. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e pág. 89 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento) (159) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 312.098 - SP (2013/0069312-9) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADOS : MINISTRA NANCY ANDRIGHI : BANCO SANTANDER BRASIL S/A : JOÃO JOSÉ PEDRO FRAGETI E OUTRO(S) OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S) PATRÍCIA GAMES ROBLES : MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA : CRISTINA FERREIRA L MADRUGA RAFAEL MACEDO PEZETA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. - A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso especial. - A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. - Agravo não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento) (160) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 312.228 - SC (2013/0069746-1) pág. 90 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO SIDNEI BENETI AMÉRICO PIASESKI E OUTRO LEONIR BAGGIO E OUTRO(S) LUIZ VITORIO CALEGARI E OUTRO ALDO BRANDALISE E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. COM A NOVA SISTEMÁTICA TRAZIDA PELA LEI N. 11.232/05, CONTRA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DEVE SER INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Tendo em vista que a Liquidação de Sentença tem natureza jurídica de ação, o provimento judicial que resolve a pretensão de liquidação julgando seu mérito, não põe termo ao processo que é formado pelo conjunto das ações (pretensões) de conhecimento, de liquidação e de cumprimento de sentença. Dessa forma, pela nova sistemática estabelecida pela Lei n. 11.232/05, contra tal decisão cabe Agravo de Instrumento. Art. 475-H do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 28 de maio de 2013(Data do Julgamento) (161) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 313.323 - RS (2013/0071715-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO SIDNEI BENETI : ALMEDORINO NISSIO DE SOUZA DORNELES : ANTONIO CARLOS AZZOLIN CHIAVENATO ROSELAINE DOS SANTOS ESMERIO E OUTRO(S) : ROSI GUEDES BERNARDES E OUTRO : JOSÉ GASPAR CHECHI EMENTA pág. 91 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. PROCESSUAL CIVIL. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. 1.- Na linha da jurisprudência desta Corte, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, considerando-se inexistente a irresignação apresentada por advogado sem procuração (Súmula 115/STJ). 2.- Em casos como o presente, descabe a aplicação do artigo 13 do Código de Processo Civil. Precedentes. 3.- Agravo Regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 28 de maio de 2013(Data do Julgamento) (162) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 314.523 - RJ (2013/0074066-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO SIDNEI BENETI GLOBEX UTILIDADES S/A LUCINÉIA ALVES DA COSTA E OUTRO(S) NAIR PEGAS DE ANDRADE LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR - NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º DO CPC PARA EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA - SÚMULA 281/STF - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.- Nos termos da Súmula 281 do STF, aplicável por analogia ao Recurso Especial, "é inadmissível Recurso Extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 2.- Da Decisão Monocrática proferida em Embargos de Declaração opostos pág. 92 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. em face de Acórdão, é necessária a interposição do Agravo do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil para exaurir a instância ordinária, abrindo-se a possibilidade para o manejo do Recurso Especial. 3.- Agravo Regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 28 de maio de 2013(Data do Julgamento) (163) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 314.583 - SP (2013/0074205-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO SIDNEI BENETI ARQUIPLAN ARQUITETURA E PLANEJAMENTO LTDA LUCIANA SIQUEIRA DANIEL E OUTRO(S) FERNANDO MAMMOCCI E CÔNJUGE ROSANGELA ADERALDO VITOR E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. 1.- Desinfluente, no caso, a análise quanto a aplicação do prazo prescricional do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, pois, conforme acórdão recorrido, o prazo previsto neste artigo teria sido obstado pelas reclamações formais, e, para afastar esta conclusão, necessário seria reexaminar as provas, o que atrai óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2.- Não é possível em sede de recurso especial alterar a conclusão do tribunal a quo, no sentido de que os reparos eram necessários, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3.- Não cabe a este Superior Tribunal a reapreciação do critério adotado pelo Tribunal a quo para a fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista o óbice da Súmula 7 desta Corte. 4.- Agravo Regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar pág. 93 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 28 de maio de 2013(Data do Julgamento) (164) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 315.037 - SP (2013/0074979-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS : : : : : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AUTO DIESEL PERDIZ LTDA MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA PRADO BANCO SANTANDER S/A RICARDO MARTINS SION SANDRA REGINA ASCENSO BARZAN E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS ADOTADOS PARA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Incide a Súmula n. 182/STJ na hipótese em que os fundamentos adotados para a inadmissão do recurso especial não são impugnados pela parte agravante. 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento) (165) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 315.227 - MS (2013/0075276-0) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA pág. 94 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : RAPHAEL ALEXANDRE ARAÚJO DE SOUZA : RENATA GONÇALVES PIMENTEL RENATA TRAMONTINI FERNANDES : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA E AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA AFASTADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. 2. É inviável em sede de recurso especial rever o entendimento do tribunal de origem que afastou a presunção de veracidade da declaração de pobreza e fundamentadamente indeferiu o pedido de justiça gratuita em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento) (166) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 315.458 - MS (2013/0075863-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO SIDNEI BENETI : BANCO SANTANDER BRASIL S/A : MARCO ANDRÉ HONDA FLORES E OUTRO(S) MICHELLI PEREIRA ARANTES DOS SANTOS OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S) : CARLOS WAGNER VASCONCELOS BATISTA : VALÉRIA DOS SANTOS MALIZIA EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. pág. 95 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. DESCONTO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. MULTA DIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Quanto à alegação de que os descontos efetuados na conta corrente do recorrido estavam autorizados e em relação à fixação da multa diária, incide a Súmula 284/STF, por analogia, uma vez que o recorrente não particularizou o dispositivo legal tido afrontado. 2.- No tocante à admissibilidade do Recurso Especial pela alínea "c", esta Corte tem decidido, iterativamente, que, para a comprovação e apreciação da divergência jurisprudencial, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Referido óbice impede a apreciação da divergência jurisprudencial suscitada na hipótese dos autos, uma vez que não houve cotejo analítico entre os casos confrontados. 3.- A convicção a que chegou o Acórdão recorrido, tendo entendido pela necessidade de aplicação da multa, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incidência da Súmula 7/STJ. 4.- Esta Corte já se manifestou no sentido de que incide o óbice da Súmula 7 desta Corte (REsp n. 638.806/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 17.12.04; AgRg no AG n. 510.177/RJ, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ 20.06.05), sendo lícita a revisão das astreintes, nesta instância, apenas nos casos em que o valor fosse irrisório ou exagerado, o que não ocorre no presente caso, em que a multa diária foi fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais). 5.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 6.- Agravo Regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento) (167) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 315.868 - MG (2013/0076870-6) pág. 96 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. RELATORA AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI : BANCO SANTANDER BRASIL S/A : CARLENE DELGADO LACERDA E OUTRO(S) MELISSA ZORZI LIMA VIANNA OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S) : ROSEMARY DIAS DA COSTA : JANIR DE SOUZA PARADELA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. - Não se conhece do agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial, que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados. - Agravo não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento) (168) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 315.958 - PE (2013/0077157-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADOS : MINISTRO SIDNEI BENETI : VITOR ALENCAR FILHO E OUTRO : DOMINGOS GALVÃO VIEIRA NETO RICARDO ANDRÉ BANDEIRA MARQUES : HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA : JOÃO DE OLIVEIRA LIMA NETO SÉRGIO MARQUES BRUSCKY E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.- Cumpre à parte, nas razões do Agravo, impugnar todos os fundamentos pág. 97 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. suficiente da decisão que, na origem, não admite o recurso especial. Além disso, é preciso que tal impugnação seja efetiva, exigindo-se da parte que demonstre a impertinência dos motivos nos quais fundada a decisão agravada. 2.- Os agravantes, quando da interposição do Agravo, não cuidaram de impugnar a decisão agravada em toda a sua extensão, mormente quanto à afirmação de aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, limitando-se a renegar o juízo de admissibilidade realizado, bem como a infirmar, tão-somente, o cabimento do recurso pelas razões expostas no recurso especial. 3.- Agravo Regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 28 de maio de 2013(Data do Julgamento) (169) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 316.068 - SP (2013/0077571-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADOS : MINISTRO SIDNEI BENETI : MARCELO MÁLVIO ALVES DE LIMA : ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUZA COELHO E OUTRO(S) MARIA CONCEIÇÃO DA HORA GONÇALVES COELHO RENATO RIBEIRO DO VALLE E OUTRO(S) : EDUARDO CINTRA SANTOS E OUTROS : ANTÔNIO SÉRGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO E OUTRO(S) CINTIA BARRETO MIRANDA CLÁUDIO M HENRIQUE DAÓLIO RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE, NA pág. 98 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. ORIGEM, NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.- Cumpre à parte, nas razões do Agravo, impugnar todos os fundamentos suficiente da decisão que, na origem, não admite o recurso especial. Além disso, é preciso que tal impugnação seja efetiva, exigindo-se da parte que demonstre a impertinência dos motivos nos quais fundada a decisão agravada. 2.- O agravante, quando da interposição do Agravo, não cuidou de impugnar a decisão agravada em toda a sua extensão, mormente quanto à afirmação de aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, limitando-se a renegar o juízo de admissibilidade realizado, bem como a infirmar, tão-somente, o cabimento do recurso pelas razões expostas no recurso especial. 3.-Agravo Regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 28 de maio de 2013(Data do Julgamento) (170) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 316.697 - SP (2013/0079397-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO INTERES. ADVOGADOS : : : : : MINISTRO SIDNEI BENETI RUTH APASIA FOGLIA E OUTROS MARCELO TADEU SALUM E OUTRO(S) MARIA LUIZA GONÇALVES DE OLIVEIRA CAPONE MARIA LUIZA GONÇALVES DE OLIVEIRA CAPONE (EM CAUSA PRÓPRIA) : POZELLINCORP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTRO : ERNESTO LOPES RAMOS E OUTRO(S) PAULO LUCIANO DE ANDRADE MINTO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DA pág. 99 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. 1.Na linha da jurisprudência desta Corte, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, considerando-se inexistente a irresignação apresentada por advogado sem procuração (Súmula 115/STJ). 2.- Em casos como o presente, descabe a aplicação do artigo 13 do Código de Processo Civil. Precedentes. 3.- Agravo Regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento) (171) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 317.644 - SP (2013/0081127-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO SIDNEI BENETI : BANCO SANTANDER BRASIL S/A : JORGE DONIZETI SANCHEZ E OUTRO(S) MARIA HELENA DE CARVALHO ROS OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S) : EDSON DA SILVA ANTUNES : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ENUNCIADO DE SÚMULA OFENSA - CONCEITO DE LEI FEDERAL - INADEQUAÇÃO DANOS MORAIS REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta ofensa a Súmulas de Tribunais Superiores, uma vez que as mesmas não se inserem no conceito de lei federal, previsto no artigo 105, II, a, da pág. 100 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Constituição Federal. 2.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à existência de dano moral indenizável, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo. 4.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que foi fixado o valor de indenização em R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais), devido pelo ora Agravante ao autor, a título de danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. 5.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 6.- Agravo Regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 28 de maio de 2013(Data do Julgamento) (172) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 317.883 - MG (2013/0081930-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO SIDNEI BENETI : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO : CÉSAR AUGUSTO SANTIAGO LINHARES E OUTRO(S) MILENA GROSSI DOS SANTOS E OUTRO(S) : DEMORI BAR E RESTAURANTE LTDA - MICROEMPRESA : THAÍS MARTINS FATURETTO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. REEXAME pág. 101 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA STJ/7. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que é possível a penhora recair sobre o faturamento de empresa, observadas as cautelas necessárias ao bom desempenho de suas atividades normais. 2.- A modificação do percentual fixado no Acórdão recorrido requer reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, conforme verbete sumular 7/STJ. 3.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 28 de maio de 2013(Data do Julgamento) (173) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 318.377 - SP (2013/0083964-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADOS : MINISTRO SIDNEI BENETI : VANDERLETE RANGEL E OUTRO : ADRIANA LEME PAIXÃO E SILVA E OUTRO(S) FABRICIO FRANCO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ISAAC LUIZ RIBEIRO : CONSTRUTORA ENGEMAIA S/A : SELMA DA CONCEIÇÃO BISPO INOSTROSA VÂNIA C CORDEIRO DA SILVA EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1.- Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação. 2.- A revisão do Acórdão recorrido, que indefere o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de Recurso Especial, pág. 102 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. incidindo o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 3.- Agravo Regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 28 de maio de 2013(Data do Julgamento) (174) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 318.818 - MS (2013/0115852-8) RELATOR AGRAVANTE : MINISTRO SIDNEI BENETI : CARREFOUR ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADOS : RODRIGO MADEIRA NAZÁRIO E OUTRO(S) SANDRA ARLETTE RECHSTEINER AGRAVADO : CHRISTINA HEBE SCARDINI ADVOGADOS : CLÁUDIO DE ROSA GUIMARÃES E OUTRO(S) VINICÍUS CARNEIRO MONTEIRO PAIVA EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVADA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. 1.- A intervenção do STJ, Corte de Caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o País e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 2.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para a manutenção da inscrição do nome da Agravada em órgão de proteção ao crédito, foi fixada, em 04.02.2011, a indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, consideradas as forças econômicas do autor da lesão. 3.- Agravo Regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros pág. 103 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 28 de maio de 2013(Data do Julgamento) (175) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 320.907 - SC (2013/0091255-0) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RICARDO CHATAGNIER CASSIANO RICARDO G TEIXEIRA E OUTRO(S) ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO MUELLER SHOPPING CENTER JOINVILLE : FERNANDO GUIMARÃES PEREIRA E OUTRO(S) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. - O agravo em recurso especial interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial, que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados não deve ser conhecido. - Agravo no agravo em recurso especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Brasília (DF), 06 de junho de 2013(Data do Julgamento) (176) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 321.327 - RS (2013/0091581-0) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO AGRAVADO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI : GENNARO ODDONE : JOSÉ ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO E OUTRO(S) KARIDA COELHO MONTEIRO E OUTRO(S) RAQUEL BOTELHO SANTORO E OUTRO(S) : ANTICARTEL COM S/C - JORNALISTAS ASSOCIADOS : IVENS OTÁVIO MACHADO CARUS pág. 104 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. - A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. - A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. - O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. - A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, apesar da interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. - Agravo no agravo em recurso especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento) (177) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 321.634 - SP (2013/0092555-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADA AGRAVADO : : : : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E OUTRO JOICE CORRÊA SCARELLI ATLANTICA HOTELS INTERNACIONAL BRASIL OUTROS LTDA E pág. 105 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS : : : : : ADRIANA PATAH FERNANDEZ MERA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR LUCIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRO CAIO MÁRIO FIORINI BARBOSA LARISSA PASCHOALINI BÓSCOLO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS ADOTADOS PARA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283/STF E 182/STJ. 1. Incidem as Súmulas n. 283/STF e 182/STJ se os fundamentos adotados para a inadmissão do recurso especial, suficientes por si sós para manter o julgado, não foram impugnados especificamente pela parte agravante. 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento) (178) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 321.787 - SP (2013/0092783-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS : : : : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA MARCOS SCHMIDT E OUTRO AIRTON GUIDOLIN HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO LUIZ S/A - UNIDADE ASSUNÇÃO : BIANCA MARIA DE S M PIRES E OUTRO(S) VITOR CARVALHO LOPES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ. pág. 106 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. 1. Aplica-se a Súmula n. 182/STJ quando a parte, nas razões do agravo em recurso especial, não impugna, de forma específica, os fundamentos adotados para a inadmissão do recurso especial. 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento) (179) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 322.313 - RS (2013/0094080-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADOS : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA : ADILSON ANTUNES CARVALHO : FILIPE TROILLER THOMÉ E OUTRO(S) GILBERTO DA SILVA SILVEIRA E OUTRO(S) : SERASA S/A : NATASCHA SILVA ANCHIETA VANESSA ANCHIETA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Aplica-se a Súmula n. 182/STJ na hipótese em que não são impugnados, nas razões do agravo regimental, os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do pág. 107 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento) (180) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 322.417 - MG (2013/0088648-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS : : : : : MINISTRO SIDNEI BENETI CONSTRUTORA TENDA S/A LAURO JOSÉ BRACARENSE FILHO E OUTRO(S) SIGRID SUELY ANDRADE CARNEIRO ELIAN CHRISTIANNO INÁCIO DE SOUSA E OUTRO(S) MARÍLIA FREDERIGUE DE CASTRO E SOUSA EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DAR COISA CERTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO. 1.- A análise da alegação recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, obstado nesta instância, conforme o disposto na Súmula 7/STJ. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão agravada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento) (181) EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.003.347 - SC pág. 108 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. (2008/0007908-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO INTERES. : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA : FORMENTO E RIBEIRO LTDA E OUTROS : FÁBIO PELLIZZARO E OUTRO(S) PAULO SÉRGIO HILÁRIO VAZ SÉRGIO MARCUS HILÁRIO VAZ : A SEMANA EDITORA LTDA : CARLOS DORIVAL HOMEM : MARIA ELIZABETH BRESOLIN : PAULO POLETTO DE SOUZA : BREGA E CHIQUE PIZZARIA E LANCHERIA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. 1. Os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso. Precedentes. 2. Embargos de declaração não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento) (182) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.032.647 - MS (2008/0069020-7) RELATOR EMBARGANTE : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA : EMPRESA ENERGÉTICA DE MATO GROSSO DO SUL S/A ENERSUL ADVOGADO : LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(S) EMBARGADO : NIDYA MARIA DE SOUZA ADVOGADO : MARCO AURÉLIO YRIGOYEN EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO pág. 109 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE. 1. Deixando a parte embargante de apontar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, incide o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. "Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que têm o único propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto" (EDcl nos EREsp nº 579.833/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJ 4/12/2006). 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento) (183) RECURSO ESPECIAL Nº 1.052.180 - MS (2008/0091348-9) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA ARMANDO ARAUJO E OUTRO PAULO TADEU HAENDCHEN E OUTRO(S) JOAQUIM VELOSO DA SILVA E OUTROS ANTONINO MOURA BORGES EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. SUSPEIÇÃO OFICIALIZADA AO TRIBUNAL POR DESEMBARGADOR. ART. 135, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECLARAÇÃO ANTERIOR A JULGAMENTO. PROLAÇÃO DE VOTO. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO NA SESSÃO PLENÁRIA. CABIMENTO. ANULAÇÃO DO VOTO. DESIGNAÇÃO DE OUTRO DESEMBARGADOR PARA PROLATAR NOVO VOTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cabível, no decorrer da sessão de julgamento, a arguição de suspeição de desembargador que, via ofício dirigido ao Tribunal, tenha-se declarado, com base no art. 135, parágrafo único, do CPC, suspeito para atuar nos processos em que figure determinado advogado como parte ou na condição de mandatário de parte. 2. Em virtude de anterior pronunciamento de suspeição por desembargador, existe, com obviedade, a presunção de que ele não participará do julgamento, razão pela qual é incontroversa a conclusão de que, somente a partir da prolação de seu voto, abrir-se-ia a oportunidade para arguir-se o fato impediente. Assim, não caberia a manifestação do recorrente antes do início do julgamento dos embargos infringentes. pág. 110 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. 3. Considera-se comprometida a imparcialidade do julgador que, em qualquer das hipóteses de impedimento ou suspeição, declara-se formalmente vinculado à causa por razões de ordem subjetiva, não devendo, portanto, atuar no processo. 4. Anula-se o voto que tem o condão de definir a maioria do resultado final do julgamento dos embargos infringentes quando proferido por desembargador na qualidade de vogal, após a própria declaração de suspeição. Nessa hipótese, determina-se a designação de outro desembargador para prolatar novo voto em conformidade com o regimento interno do Tribunal de origem. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Sidnei Beneti. Dr(a). PAULO TADEU HAENDCHEN, pela parte RECORRENTE: ARMANDO ARAUJO Brasília (DF), 21 de maio de 2013(Data do Julgamento) (184) EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.123.837 - MT (2009/0126533-6) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADOS : MINISTRO SIDNEI BENETI : JAIME CARDOSO PINTO : ADJAIME MARCELO ALVES DE CARVALHO E OUTRO(S) MOHAMED JAMAL KASSAB E OUTRO(S) : BANCO DO BRASIL S/A : ANA DIVA TELES RAMOS EHRICH ANGELO AURELIO GONCALVES PARIZ ENEIDA DE VARGAS E BERNARDES pág. 111 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. FRADEMIR VICENTI DE OLIVEIRA E OUTRO(S) JORGE ELIAS NEHME LUIZ ANTONIO BORGES TEIXEIRA MAGDA MONTENEGRO NELSON BUGANZA JUNIOR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1.- Os Embargos de Declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. 2.- Estando o Acórdão Embargado devidamente fundamentado, inclusive em jurisprudência sedimentada desta Corte, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a discussão da matéria. 3.- Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e João Otávio de Noronha. Brasília, 28 de maio de 2013(Data do Julgamento) (185) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.131.138 - SP (2009/0147929-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADOS : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA : GRUPO DE COMUNICAÇÃO TRÊS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL : CLÁUDIA REGINA SOARES E OUTRO(S) LUCIMARA FERRO MELHADO E OUTRO(S) : VIRGÍLIO PEREIRA DA SILVA COSTA E OUTROS : FLÁVIO STARLING LEONARDOS E OUTRO(S) RODRIGO SÉRGIO BONAN DE AGUIAR EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. ART. 36 DA LEI N. 5.988/1973. OFENSA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial que não demonstra, com pág. 112 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. clareza, ofensa a dispositivo de lei federal. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" – Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento) (186) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.136.078 - MG (2009/0073773-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA : LAPA INCORPORAÇÕES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E SERVIÇOS S/A : MARCOS LADEIRA DE MORAES E OUTRO(S) : GILMAR ALVES GUIMARÃES : LEANDRO PACÍFICO SOUZA OLIVEIRA E OUTRO(S) EMENTA SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REVISÃO DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que a apreciação da tese versada no recurso especial reclama a análise de cláusulas contratuais e dos elementos fático-probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam pág. 113 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento) (187) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.177.610 - DF (2009/0005369-8) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA : TOP MALL ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA : LUÍS FERNANDO CUNHA CASTRO E OUTRO(S) MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO(S) ROSENE CARLA BARRETO C. CASTRO E OUTRO(S) : ALVORADA CINEMATOGRÁFICA INTERNACIONAL LTDA E OUTROS : RAUL QUEIROZ NEVES E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios catalogados no artigo 535 do Código de Processo Civil, afigura-se patente o intuito infringente dos embargos, que não objetivam suprimir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Brasília (DF), 06 de junho de 2013(Data do Julgamento) (188) pág. 114 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. RECURSO ESPECIAL Nº 1.193.777 - SP (2010/0084790-0) RELATORA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADOS ADVOGADA : : : : : MINISTRA NANCY ANDRIGHI BANCO DO BRASIL S/A ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ E OUTRO(S) NOVA UNIÃO S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL WALDEMAR DECCACHE E OUTRO(S) LEOPOLDO GRECO DE GUIMARÃES CARDOSO : LIZETE GUIMARAES DE OLIVEIRA PARREIRA EMENTA DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI 7.661/1945. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO EM JUÍZO. DISPENSA DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE OUTORGA DE PODERES ESPECIAIS AOS ADVOGADOS. PEDIDO DE FALÊNCIA FUNDAMENTADO EM EXECUÇÃO FRUSTRADA. PENHORA REALIZADA DE FORMA REGULAR. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AUTORIZA A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. 1- Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes os vícios elencados no art. 535 do CPC. 2- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede a apreciação do recurso especial à luz dessas normas. 4- O ingresso espontâneo do réu no processo, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC, dispensa o ato citatório ou supre sua falta, ainda que os advogados subscritores da peça de defesa não possuam poderes especiais para recebimento de citação. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 5- O dispositivo legal em que se fundamenta, na hipótese, o pedido de falência - art. 2º, I, do Decreto-Lei n. 7.661/1945 -, pressupõe que se demonstre a frustração do processo executivo singular anteriormente proposto, circunstância não verificada no particular. 6- As premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido revelam não somente que houve a indicação de bens à penhora, mas também que a constrição efetivou-se de modo regular, o que autoriza a conclusão de que o dispositivo legal invocado pelo recorrente não foi violado. 7- Alterar o decidido pelo Tribunal de origem, no que se refere à regularidade da constrição patrimonial, exige o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, o que, consoante entendimento consagrado no enunciado n. 211 da Súmula/STJ, é vedado em recurso especial. 8- Recurso especial não provido. pág. 115 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva. Dr(a). LEOPOLDO GRECO DE GUIMARÃES CARDOSO, pela parte RECORRIDA: NOVA UNIÃO S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL. Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento) (189) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.348 - MT (2010/0094697-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS : : : : : MINISTRO SIDNEI BENETI JOSÉ HONORATO NETO MILTON VIZINI CORRÊA JUNIOR E OUTRO(S) BANCO DO BRASIL S/A CARLOS JOSE MARCIERI NAGIB KRUGER E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. 1.- Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.- Estando o Acórdão recorrido ajustado à orientação pacífica deste Tribunal sobre a matéria, é de ser mantida a multa aplicada na origem aos segundos embargos de declaração tidos por protelatórios (CPC, art. 538, parágrafo único), dada a impossibilidade de se atribuir “notório propósito de prequestionamento” (Súmula 98/STJ) a recurso manifestamente inviável para esta Corte. 3.- Agravo Regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar pág. 116 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento) (190) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.211.658 - CE (2010/0159453-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO SIDNEI BENETI A R DE P JOSÉ FELICIANO DE CARVALHO A L D R DE P EVANDRO MARQUES JUNIOR E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. 1.- Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.- Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 28 de maio de 2013(Data do Julgamento) (191) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.214.428 - PR (2009/0157361-5) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADA : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA : RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS : LUCIANA PEREZ GUIMARAES DA COSTA E OUTRO(S) pág. 117 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. EMBARGADO ADVOGADO : DONATO D'HIPÓLITO E OUTROS : IRECE NASCIMENTO TREIN EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento) (192) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.225.178 - PR (2010/0209970-1) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO SIDNEI BENETI : I DA S B E OUTROS : ODILON ALEXANDRE SILVEIRA MARQUES OUTRO(S) : MZM : TADEU ARILSON STULZER E OUTRO(S) EMENTA PEREIRA E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1.- Os Embargos de Declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. 2.- Estando o Acórdão Embargado devidamente fundamentado, inclusive em jurisprudência sedimentada desta Corte, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a discussão da matéria. 3.- Embargos de Declaração rejeitados. pág. 118 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 28 de maio de 2013(Data do Julgamento) (193) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.227.268 - RS (2011/0000400-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS : : : : : MINISTRO SIDNEI BENETI CARLA SAMUEL DE CARVALHO ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA E OUTRO(S) FININVEST NEGÓCIOS DE VAREJO LTDA CRISTIANO DA SILVA BREDA E OUTRO(S) LIVIA BORGES FERRO FORTES ALVARENGA E OUTRO(S) LUCIANO CORREA GOMES E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM ESTABELECIDA. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A questão relativa à inexigibilidade da multa cobrada, ao fundamento de não ter sido descumprida a ordem estabelecida, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem quando do julgamento do Agravo em incidente de exceção de pré-executividade. Assim, não há óbice para que a questão relativa à inexigibilidade da multa, com fundamento na não ocorrência do seu fato gerador específico seja apreciada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, porque se trata a rigor de questão diversa. 2.- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros pág. 119 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 28 de maio de 2013(Data do Julgamento) (194) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.270.237 - RS (2011/0184701-3) RELATOR AGRAVANTE REPR. POR ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : MINISTRO SIDNEI BENETI E G G (MENOR) CAG ELEISON DA SILVA ROSA ECG DACIANO ACCORSI PERUFFO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1.- Não prospera o Agravo Regimental, se o agravante deixar de atacar expressamente os fundamentos lançados na decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2.- Agravo Regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 28 de maio de 2013(Data do Julgamento) (195) RECURSO ESPECIAL Nº 1.274.629 - AP (2011/0204599-4) RELATORA RECORRENTE ADVOGADO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI : INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO AMAPÁ PROCON/AP : JOSINEI MOREIRA AMANAJÁS pág. 120 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. RECORRIDO ADVOGADO INTERES. : UNIÃO DAS FACULDADES DE MACAPÁ - FAMA : TAÍSA MARA MORAIS MENDONÇA : ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DA AMAZÔNIA - ASSEAMA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CLÁUSULA QUE PREVÊ RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECIPROCIDADE. LIMITES. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os honorários contratuais decorrentes de contratação de serviços advocatícios extrajudiciais são passíveis de ressarcimento, nos termos do art. 395 do CC/02. 2. Em contratos de consumo, além da existência de cláusula expressa para a responsabilização do consumidor, deve haver reciprocidade, garantindo-se igual direito ao consumidor na hipótese de inadimplemento do fornecedor. 3. A liberdade contratual integrada pela boa-fé objetiva acrescenta ao contrato deveres anexos, entre os quais, o ônus do credor de minorar seu prejuízo buscando soluções amigáveis antes da contratação de serviço especializado. 4. O exercício regular do direito de ressarcimento aos honorários advocatícios, portanto, depende da demonstração de sua imprescindibilidade para solução extrajudicial de impasse entre as partes contratantes ou para adoção de medidas preparatórias ao processo judicial, bem como da prestação efetiva de serviços privativos de advogado e da razoabilidade do valor dos honorários convencionados. 5. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti. Brasília (DF), 16 de maio de 2013(Data do Julgamento) (196) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.286.148 - PR (2011/0242510-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA BANCO FINASA S/A JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S) GERALDO DIONÍCIO DA SILVA MAURO SÉRGIO GUEDES NASTARI E OUTRO(S) EMENTA pág. 121 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento) (197) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.316.277 - RS (2012/0061935-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : : : MINISTRO SIDNEI BENETI BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A GERALDO NOGUEIRA DA GAMA E OUTRO(S) EUNICE SEVERO ESPINOSA ROBERTO WALLIG BRUSIUS LUDWIG OS MESMOS EMENTA AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESCISÃO UNILATERAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PRÊMIOS. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART.206, PARÁGRAFO 1º, II. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO SEGURADO À FORMAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SÚMULA 7/STJ. 1.- Prescreve em um ano a ação que postula a restituição de prêmios pagos pelo segurado participante de apólice de seguro de vida em grupo cujo contrato não foi renovado, por vontade da seguradora, ao término do prazo. 2.- Diante das peculiaridades do caso concreto, em que a segurada sustenta, em contra-razões (e-STJ fls. 682/695), nunca ter manifestado vontade de contratar seguro de vida, mas, apenas, pecúlio, o que afastaria a aplicação do restrito prazo anual previsto no art. 206, §1º, II, do Novo Código Civil, verifica-se que, no caso, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, o que encontra óbice no enunciado sumular n. 7/STJ. 3.- Agravo Regimental improvido. ACÓRDÃO pág. 122 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 28 de maio de 2013(Data do Julgamento) (198) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.007 - RS (2012/0069747-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA : BROTO LEGAL ALIMENTOS LTDA : CARLOS AUGUSTO SOBRAL ROLEMBERG E OUTRO(S) FREDERICO SCHULZ BUSS E OUTRO(S) NESTOR FERNANDO HEIN E OUTRO(S) PAULO ROBERTO SARAIVA DA COSTA LEITE E OUTRO(S) : LUIZ FERNANDO GENZ E OUTROS : HAMILTON RIBEIRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. ATESTO DA NÃO OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão regional que, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, atesta a não ocorrência de coisa julgada material não é passível de revisão por decisão monocrática que julga o recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental provido para não se conhecer do recurso especial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o pág. 123 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento) (199) EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.339.279 - RJ (2011/0146336-1) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI EMBARGANTE : ANTÔNIO DE SOUZA RIBEIRO - ESPÓLIO REPR. POR : THARSIS OLIVEIRA DE SOUZA RIBEIRO - INVENTARIANTE ADVOGADOS : HANS LANGER LUIZ MARCELO PEIXOTO LUBANCO E OUTRO(S) ELIANE GOMES DA ROCHA E OUTRO(S) RITA DE CÁSSIA GUIMARÃES JANUZZI E OUTRO(S) EMBARGADO : PASQUALE MAURO E OUTRO ADVOGADO : ROBERTA MAURO MEDINA MAIA E OUTRO(S) EMBARGADO : HOLOPHERNES CASTRO - ESPÓLIO E OUTRO REPR. POR : HEITOR CASTRO - INVENTARIANTE ADVOGADOS : OKSANDRO OSDIVAL GONÇALVES FRANCISCO JOSÉ DE CASTRO REZEK LEANDRO SALOMÃO E OUTRO(S) LEONARDO SALOMÃO JOSÉ FRANCISCO REZEK E OUTRO(S) ROBERTO ALVES RIBEIRO BEYLA ESTHER FELLOUS DIMANTAS VERONICA SUZANA MARIA DE CASTRO REZEK EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1.- As razões dos embargos de declaração revelam tão-somente o intuito de reapreciação da causa, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. No caso concreto não se aponta eiva de obscuridade, contradição ou omissão (artigo 535 do CPC), mas simplesmente carência de fundamentação do acórdão embargado que, segundo alegado, não teria enfrentado adequadamente os argumentos trazidos nos embargos de declaração anteriores. 2.- Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, pág. 124 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 28 de maio de 2013(Data do Julgamento) *Acórdão republicado em razão de erro material na ementa. (200) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.372.707 - AM (2013/0064160-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS : : : : : MINISTRO SIDNEI BENETI PALMIRA SOARES DA SILVA E OUTRO MARIA DE CÁSSIA R DE SOUZA E OUTRO(S) CLINICA DR JOACY AZEVEDO S/C LTDA E OUTROS AFFIMAR CABO VERDE FILHO E OUTRO(S) JUAN PABLO FERREIRA GOMES EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. LITISCONSORTES REPRESENTADOS PELOS MESMOS PROCURADORES. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. 1 - Litisconsortes representados pelos mesmos advogados, a contagem dos prazos processuais será feita de forma singela, sem a aplicação do disposto no art. 191 do CPC. 2 - Não se conhece do Agravo Regimental apresentado fora do prazo. 3 - Agravo Regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 28 de maio de 2013(Data do Julgamento) pág. 125 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. (201) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.374.948 - PR (2013/0106257-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO SIDNEI BENETI : JOSÉ KRETSCH E OUTROS : FABRÍCIA CAMPI DE ALMEIDA E OUTRO(S) LEANDRO ISAIAS CAMPI DE ALMEIDA E OUTRO(S) : BANCO DO BRASIL S/A : ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DA APADECO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. IMPROVIMENTO. 1.- Fixada a verba honorária de acordo com a apreciação equitativa do juiz, excetuados os casos de quantia irrisória ou exorbitante, não será a questão suscetível de reexame em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 2.- Agravo Regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento) (202) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.389.439 - RS (2011/0031658-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA : BRASIL TELECOM S/A : MÔNICA GÓES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) VALDEMIR ESCOBAR WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO : SUSANA OSÓRIO PEREIRA : ALEXANDRE JUNQUEIRA E OUTRO(S) pág. 126 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 28 de maio de 2013(Data do Julgamento) Acórdãos Coordenadoria da Quarta Turma (203) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 45.966 - SP (2011/0125624-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO _ ADVOGADOS : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA : ANTONIO COSIS E OUTRO : SEBASTIÃO FERNANDO ARAÚJO DE CASTRO RANGEL E OUTRO(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/A INCORPORADOR DO : BANCO ABN AMRO REAL S/A : CAROLINA DE ROSSO AFONSO E OUTRO(S) OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S) pág. 127 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 544, § 4º, I, do CPC e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente) e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Brasília-DF, 11 de junho de 2013 (Data do Julgamento) (204) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 89.087 - SP (2011/0212037-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA LUIS FERNANDO CRUZ GAMES - MICROEMPRESA GERALDO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR E OUTRO(S) RODRIGO ALEXANDRE DE OLIVEIRA RAFAEL SAIDEMBERG OTTAVIANO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu pela inexistência de ofensa à coisa julgada, haja vista que o objeto da presente demanda é diverso do que restou consubstanciado no acordo outrora realizado entre as partes. Rever essa conclusão implicaria reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é pág. 128 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. vedado no âmbito do recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente) e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Brasília-DF, 11 de junho de 2013 (Data do Julgamento) (205) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 123.104 - SP (2011/0286665-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA INGRID PFUTZENREUTER CASTANHO RICARDO BIZAN E OUTRO(S) PORTO SEGURO - COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS MARCOS JOSÉ TUCILLO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 544, § 4º, I, do CPC e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília-DF, 06 de junho de 2013 (Data do Julgamento) pág. 129 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. (206) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 133.661 - GO (2012/0008790-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADA AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA REMILTON DE FREITAS SILVA IVETE AZAMBUJA GONÇALVES E OUTRO(S) SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS JACÓ CARLOS SILVA COELHO E OUTRO(S) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 474/STJ. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SÚMULA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o seguinte entendimento: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula n. 474/STJ). 2. A aferição do grau de invalidez para estabelecer o valor da indenização do seguro obrigatório deve ser observada mesmo para os fatos ocorridos antes da vigência da Medida Provisória n. 451/2008, pois essa norma apenas regulamentou situação prevista pela Lei n. 6.194/1974. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente) e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Brasília-DF, 11 de junho de 2013 (Data do Julgamento) (207) EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 168.754 - MG (2012/0081461-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO RENATO ALVES MARTINS E OUTRO(S) MARIA CECÍLIA CARNEIRO DE MORAIS E OUTRO HAMILTON ROQUE MIRANDA PIRES E OUTRO(S) pág. 130 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, o que não ocorre no presente caso. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, na instância especial, é vedado o exame ex officio de questão não debatida na origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 06 de junho de 2013(Data do Julgamento) (208) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 229.896 - SP (2012/0192123-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA : BANCO BRADESCO S/A : JANAINA CATUNDA LEMOS JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S) OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S) : OSCAR PIRES FERNANDES FILHO pág. 131 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. ADVOGADO : OSCAR DOS SANTOS FERNANDES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO DE MATÉRIA ATÉ O JULGAMENTO PELO STF. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal determinando a suspensão de todos os processos que discutam índices de expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos sucessivos planos econômicos não impede o exame de questões processuais relacionadas à admissibilidade do recurso especial. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela correção dos valores apresentados pelo exequente, conforme apurado pelo contador judicial. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente) e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Brasília-DF, 11 de junho de 2013 (Data do Julgamento) (209) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 281.956 - MT (2013/0016144-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO : : : : : : MINISTRO MARCO BUZZI KAZUMI TADANO E OUTRO PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) BANCO DO BRASIL S/A ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ E OUTRO(S) UNIÃO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL - ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE RELATIVO A CÉDULA DE pág. 132 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. CRÉDITO RURAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. 1. A rediscussão dos termos constantes da avença homologada judicialmente somente seria possível se o acordo fosse desconstituído, mediante ação anulatória prevista no artigo 486 do CPC. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 06 de junho de 2013 (Data do Julgamento) (210) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 282.493 - RS (2013/0006547-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADOS : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA : JORGE ARMANDO DE SOUSA GOMES E OUTRO : CARLOS ROBERTO FERRAO THOMAZ PAULO RICARDO FETTER NUNES : HENRIQUE ANTONIO LEDUR : CAMILO EGON URRUTIA JUNG E OUTRO(S) DANTE LUIZ JUNG EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos pág. 133 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília-DF, 06 de junho de 2013 (Data do Julgamento) (211) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 291.147 - SP (2013/0024581-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA : BANCO SANTANDER BRASIL S/A : DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S) RICARDO PERSON LEISTNER RODRIGO MAGALHÃES GOMES : EDSON ULISSES DROBINICHE : LUCIANA MARIA BORTOLIN EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 544, § 4º, I, do CPC e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente) e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Brasília-DF, 11 de junho de 2013 (Data do Julgamento) (212) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 291.547 - SP (2013/0025132-0) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA pág. 134 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO REPR. POR ADVOGADO : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS : CAMILLE GOEBEL DA SILVA CELSO DE FARIA MONTEIRO JANAINA CASTRO FELIX NUNES NATÁLIA GUGLIELMONI BENEDETTI E OUTRO(S) : ARLINDO VIEIRA DE PAULA : MARIA APARECIDA VIEIRA DE PAULA - CURADOR : ENIO SOLER DO AMARAL JÚNIOR EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília-DF, 06 de junho de 2013 (Data do Julgamento) (213) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 294.953 - DF (2013/0031010-3) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADA AGRAVADO REPR. POR ADVOGADO : : : : : : : : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ E OUTRO NELSON DE MENEZES PEREIRA E OUTRO(S) MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA FERRAZ E OUTROS CARLA CARINE GONÇALVES ROSA E OUTRO(S) MARIA JACY DE OLIVEIRA FERRAZ CUNHA - ESPÓLIO FÁBIO FERRAZ CUNHA - INVENTARIANTE FRANCISCO AGRICIO CAMILO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. EXPRESSÕES INJURIOSAS UTILIZADAS pág. 135 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. EM PETIÇÃO. AFASTAMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de provas tidas por desnecessárias pelo juízo. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente) e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 06 de junho de 2013(Data do Julgamento) (214) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 307.154 - MS (2013/0059673-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA VALDIR CANUTO DO NASCIMENTO RENATA GONÇALVES PIMENTEL BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS E EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício da justiça gratuita. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO pág. 136 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília-DF, 06 de junho de 2013 (Data do Julgamento) (215) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 310.525 - SC (2013/0066375-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA JANETE ZATTAR PIAZERA PEDRO ROBERTO DONEL E OUTRO(S) BRASIL TELECOM S/A PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A descaracterização da litigância de má-fé, descrita no art. 17, VII, do CPC, implica afastamento da sanção imposta com fundamento no art. 18, § 2º, do CPC. 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente) e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Brasília-DF, 11 de junho de 2013 (Data do Julgamento) (216) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 323.205 - SP (2013/0096477-9) RELATOR AGRAVANTE : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : TCT BLINDADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARROCERIAS E CAÇAMBAS LTDA pág. 137 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS : ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO PINTO E OUTRO(S) : CONSTRUTORA SAMMARONE LTDA : CRISTIANE DRUVE TAVARES FAGUNDES MAERCIO TADEU J DE ABREU SAMPAIO RAUL FELIPE DE ABREU SAMPAIO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC. 1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente. 2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes. 3. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento) pág. 138 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. (217) EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 331.514 - PE (2013/0144982-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF : HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA JOÃO CRUZ DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ZADIG COSTA CRUZ DE OLIVEIRA : MARIA DA SALETE CORDEIRO DE SOUSA : ALBERTO DE SOUZA CAVALCANTI EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO DOS FUNDAMENTOS, SENDO INSUFICIENTE ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC. 1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente. 2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes. 3. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento, com aplicação de multa. ACÓRDÃO pág. 139 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento) (218) RECURSO ESPECIAL Nº 691.137 - RS (2004/0137297-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : : MINISTRO RAUL ARAÚJO ROGER LUIZ POLETTO TIBURSKI E OUTROS EDSON LUIZ MOLOZZI ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AUGUSTO ARNOLD FILHO GABRIEL TIBURSKI ARGEU VILGAR MARQUES MARCIA HILDO JOSÉ TIBURSKI EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SALDO DEVEDOR DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA DO JUÍZO. REMIÇÃO DO BEM (CPC, ARTS. 693 E 788, I, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.382/2006). NULIDADE DO AUTO. OCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE REMIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O art. 693 do CPC, na redação anterior à Lei 11.382/2006, dispunha que o auto de arrematação deveria ser lavrado em 24 horas, após a praça ou leilão. A existência desse prazo, que mediava entre o fim da hasta e a lavratura do auto, objetivava possibilitar o exercício do direito de remição, na forma do hoje revogado art. 788, I, do mesmo diploma legal. 2. No caso dos autos, é incontroversa a não observância desse prazo, pois o auto de arrematação foi lavrado no mesmo dia da praça, uma sexta-feira, o que veio a conflitar com o pedido de remição oportunamente formulado pelos recorrentes, levando à nulidade do ato. Precedentes. 3. Recurso especial provido para reconhecer a tempestividade do pedido de remição, o qual deverá ser analisado pelo juízo da execução. pág. 140 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 04 de outubro de 2012(Data do Julgamento) (219) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.329.528 - RS (2012/0126093-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MARCO BUZZI BANCO VOLKSWAGEN S/A MARILI DALUZ RIBEIRO TABORDA E OUTRO(S) CLAUDIA PEREIRA RAMOS CLÁUDIA MACHRY MACHADO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA. 1. O Código de Defesa do Consumidor tem incidência nos contratos de mútuo celebrados perante instituição financeira (Súmula 297 do STJ), o que permite a revisão das cláusulas abusivas neles inseridas, a teor do que preconiza o art. 51, IV, do mencionado diploma legal, entendimento devidamente sufragado na Súmula 286 deste STJ. 2. A capitalização de juros, independentemente do regime legal aplicável (anterior ou posterior à MP n.º 1.963/2000), somente pode ser admitida quando haja expressa pactuação entre as partes. Tribunal local que, com base nos elementos de convicção dos autos, assentou inexistir pactuação do encargo. A inversão da premissa demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos do contrato, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos enunciados das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos do entendimento proclamado no REsp n.º 1.058.114/RS, julgado como recurso repetitivo, admite-se a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, desde que expressamente pactuada e não cumulada com os encargos moratórios. 4. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 5. A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento pág. 141 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 6. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de junho de 2013 (Data do Julgamento) (220) RECURSO ESPECIAL Nº 1.351.105 - SP (2012/0226484-7) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA ADVOGADOS : ROBERTA MARIA RANGEL E OUTRO(S) MARIA IZABEL LORENZETTI LOSASSO E OUTRO(S) DANIANE MANGIA FURTADO E OUTRO(S) JEFFERSON LUÍS MAZZINI RECORRIDO : MÁRCIA HELENA FAUSTINO MOTTA E OUTROS ADVOGADOS : CARLOS EDUARDO CLARO E OUTRO(S) FÁBIO VILLAÇA GUIMARÃES INTERES. : LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOPATOLOGIA SANTA CATARINA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE INTERES. : FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. PARTO GEMELAR. UM NATIMORTO. DESAPARECIMENTO DO CADÁVER. RESPONSABILIDADE DO NOSOCÔMIO PELA GUARDA DOS RESTOS MORTAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SEPULTAMENTO. OFENSA MORAL. VALOR DA REPARAÇÃO. REDUÇÃO. CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. pág. 142 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. 1. O dano moral decorre não somente de lesões de ordem psíquica causadas à vítima - dor, sofrimento, angústia -, mas, sobretudo, da violação de direito de personalidade ou mesmo do direito à dignidade, garantidos constitucionalmente (CF, art. 1º, III). 2. A violação do dever de guarda do cadáver de natimorto, extraviado, gera responsabilidade por dano moral passível de reparação, tendo em vista que provoca nos familiares dor profunda com a ausência dos restos mortais, a impossibilitar o sepultamento de ente querido, além de violar o direito à dignidade da pessoa morta. 3. Deve o valor da reparação a título de danos morais ser reduzido a patamar razoável e proporcional à ofensa, o que autoriza seu excepcional reexame na via estreita do recurso especial. 4. O simples fato de haver o litigante utilizado recurso previsto em lei não caracteriza a litigância de má-fé. Isso, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. 5. Recurso especial parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente a Dra. Roberta Maria Rangel, pela parte recorrente. Brasília, 06 de junho de 2013(Data do Julgamento) (221) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.352.198 - AL (2012/0232856-8) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : : : : : : : MINISTRO MARCO BUZZI LEONARDO JOSÉ ALMEIDA TEIXEIRA E OUTRO ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA E OUTRO(S) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF BRUNO PAES BARRETO LIMA E OUTRO(S) EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA JOÃO ALBERTO ROSNER NASCIMENTO E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA DOS MUTUÁRIOS. pág. 143 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. 2. O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 3. Em ações relativas a financiamentos imobiliários pelo Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no pólo passivo, como sucessora do Banco Nacional da Habitação BNH, porque a ela foram transferidos todos os direitos e obrigações do extinto Banco Nacional da Habitação - BNH, a teor do disposto na Súmula n.º 327 do STJ. 4. Não havendo previsão de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, como no presente caso, é exigível do mutuário o pagamento do resíduo do saldo devedor existente, até sua final liquidação, conforme pactuado. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Brasília (DF), 06 de junho de 2013 (Data do Julgamento) (222) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.362.713 - DF (2013/0009062-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADOS : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : BANCO DO BRASIL S/A : CASSIANO ESKILDSSEN LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS E OUTRO(S) : CATIANA KEHL E OUTROS : JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS KÁTIA MARQUES FERREIRA LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO pág. 144 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. RECURSAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC X BANCO DO BRASIL. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CADERNETAS DE POUPANÇA COM VENCIMENTO EM JANEIRO DE 1989. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXEQUENTES NÃO DOMICILIADOS NO DISTRITO FEDERAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DEMANDA. COISA JULGADA. 1. "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). 2. Assentado por ambas as Turmas de direito privado do STJ (REsp 1.321.417/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma e REsp 1.348.425/DF, rel. Min. Isabel Gallotti, Quarta Turma) que a sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 se aplica indistintamente a todos os correntistas do Banco do Brasil detentores de caderneta de poupança com vencimento em janeiro de 1989, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, forçoso reconhecer que o beneficiário poderá ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento) (223) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.365.063 - DF (2013/0038358-7) pág. 145 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : BANCO DO BRASIL S/A : BIANCA BEZERRA DA SILVA DA GLÓRIA CASSIANO ESKILDSSEN GUSTAVO AMATO PISSINI E OUTRO(S) : RAUL FLAVIO MERCH E OUTROS : JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. MATÉRIA PREQUESTIONADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC X BANCO DO BRASIL. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CADERNETAS DE POUPANÇA COM VENCIMENTO EM JANEIRO DE 1989. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXEQUENTES NÃO DOMICILIADOS NO DISTRITO FEDERAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DEMANDA. COISA JULGADA. 1. Os art. 471 e 474 do Código de Processo Civil foram debatidos no acórdão proferido pela Corte local. Ademais, o aresto recorrido analisou expressamente a matéria sob o enfoque do art. 16 da Lei 7.347/85, dispositivo, inclusive, indicado nas razões do recurso especial. 2. "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). 3. Assentado por ambas as Turmas de direito privado do STJ (REsp 1.321.417/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma e REsp 1.348.425/DF, rel. Min. Isabel Gallotti, Quarta Turma) que a sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 se aplica indistintamente a todos os correntistas do Banco do Brasil detentores de caderneta de poupança com vencimento em janeiro de 1989, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, forçoso reconhecer que o beneficiário poderá ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio. 4. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO pág. 146 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento) (224) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.372.473 - DF (2013/0088508-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADOS : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : BANCO DO BRASIL S/A : ANA CLAUDIA TSUHA BIANCA BEZERRA DA SILVA DA GLÓRIA CASSIANO ESKILDSSEN GUSTAVO AMATO PISSINI E OUTRO(S) : ADAMASTOR BALTAZAR DE ARAUJO E OUTROS : ANTONIO CAMARGO JUNIOR JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC X BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CADERNETAS DE POUPANÇA. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXEQUENTES NÃO DOMICILIADOS NO DISTRITO FEDERAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DEMANDA. COISA JULGADA. 1. Os art. 471 e 474 do Código de Processo Civil e 93, II, do Consumidor foram debatidos na Corte local. Ademais, o aresto recorrido também analisou expressamente a matéria sob o enfoque do art. 16 da Lei 7.347/85, dispositivo, inclusive, indicado nas razões do recurso especial. 2. "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). pág. 147 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. 3. Assentado por ambas as Turmas de direito privado do STJ (REsp 1.321.417/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma e REsp 1.348.425/DF, rel. Min. Isabel Gallotti, Quarta Turma) que a sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 se aplica indistintamente a todos os correntistas do Banco do Brasil detentores de caderneta de poupança com vencimento em janeiro de 1989, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, forçoso reconhecer que o beneficiário poderá ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio. 4. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento) (225) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.374.114 - DF (2013/0071760-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO BANCO DO BRASIL S/A CASSIANO ESKILDSSEN EDIVALDO VENÂNCIO DA SILVA E OUTROS ANTONIO CAMARGO JUNIOR JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC X BANCO DO BRASIL. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CADERNETAS DE POUPANÇA COM VENCIMENTO EM JANEIRO DE 1989. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXEQUENTES NÃO pág. 148 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. DOMICILIADOS NO DISTRITO FEDERAL. NACIONAL DA DEMANDA. COISA JULGADA. ABRANGÊNCIA 1. Os argumentos referentes à falta de prequestionamento dos arts. 471 e 474 do Código de Processo Civil e 93, II, do Código de Defesa do Consumidor (Súmulas 211/STJ e 356/STF) e da falta de interposição de recurso extraordinário com vistas a atacar o fundamento constitucional adotado pelo acórdão recorrido constituem inovação recursal, uma vez que não foram levantadas nas contrarrazões do recurso especial. 2. "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). 3. Assentado por ambas as Turmas de direito privado do STJ (REsp 1.321.417/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma e REsp 1.348.425/DF, rel. Min. Isabel Gallotti, Quarta Turma) que a sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 se aplica indistintamente a todos os correntistas do Banco do Brasil detentores de caderneta de poupança com vencimento em janeiro de 1989, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, forçoso reconhecer que o beneficiário poderá ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio. 4. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento) (226) pág. 149 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.376.076 - RS (2010/0225600-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO MARCO BUZZI : BANCO VOLKSWAGEN S/A : ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO ANA PAULA CAPITANI E OUTRO(S) MARCELO TESHEINER CAVASSANI E OUTRO(S) : SIMONE MOCH : CARLOS ANTÔNIO CARVALHO SANTOS EMENTA AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. 1. O Tribunal a quo asseverou a inexistência de pactuação de capitalização dos juros no contrato. A inversão da premissa demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos do contrato, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos enunciados das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Comissão de permanência. Pretensão da instituição financeira de cumulação com multa contratual e juros moratórios. Impossibilidade. Entendimento pacificado em recurso repetitivo (REsp n. 1.058.114/RS, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe de 16/11/2010) 3. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 06 de junho de 2013 (Data do Julgamento) Acórdãos Coordenadoria da Quinta Turma pág. 150 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. (227) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 29.599 - RS (2011/0015247-4) RELATOR RECORRENTE RECORRENTE RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : : : : : : MINISTRO JORGE MUSSI ADEMIR PAULO TEBALDI JOSÉ ELIAS DO AMARAL MARQUES DANIEL DAL BÓ MATEUS CINI GALL E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR (ARTIGO 50, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.688/1941). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL NO TOCANTE AO DELITO DE QUADRILHA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR A CONTRAVENÇÃO PENAL. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Reconhecida a inépcia da inicial quanto ao ilícito disposto no artigo 288 do Código Penal, e não havendo dúvidas de que o Juízo Comum era absolutamente incompetente para deliberar sobre a contravenção penal prevista no artigo 50, § 1º, do Decreto-lei 3.688/1941, imperiosa a anulação dos atos decisórios praticados, notadamente o recebimento da vestibular, os quais deverão ser renovados ou ratificados perante o do Juizado Especial Criminal, competente para processar e julgar a exploração de jogos de azar. Precedente. 2. Doutrina e jurisprudência são uniformes no sentido de que o recebimento da denúncia por magistrado absolutamente incompetente não interrompe o curso do prazo prescricional. 3. Tomando-se por base a pena máxima em abstrato cominada à contravenção penal imputada aos recorrentes, 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, entre a data dos fatos (18.5.2006) até o presente momento já transcorreu período de tempo superior a 4 (quatro) anos (artigo 109, inciso V, do Estatuto Repressivo), razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa (artigo 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal, na redação anterior à Lei 12.034/2010). 4. Recurso provido para, reconhecendo a nulidade do recebimento da denúncia por magistrado absolutamente incompetente, declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. pág. 151 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento) (228) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 31.846 - RJ (2011/0310761-6) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : : : : MINISTRO JORGE MUSSI WANDERSON SOARES RAPOSO MACHADO (PRESO) RICARDO CASTILHO DE SOUZA LEITE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ALEGAÇÃO DE PORTE DA DROGA PARA USO PESSOAL. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. LEGALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO AUSENTE. 1. Havendo elementos de prova mínimos dando amparo à classificação jurídica do delito atribuída na denúncia, não há ilegalidade a ser sanada através da via eleita. 2. A desclassificação da conduta de tráfico de substância entorpecente para o delito de porte para uso próprio mostra-se incabível em sede de remédio constitucional, por demandar o necessário cotejo fático-probatório. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL À LIBERDADE PROVISÓRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SEGREGAÇÃO TAMBÉM FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. DIVERSIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. VINCULAÇÃO A FACÇÃO CRIMINOSA. POTENCIALIDADE LESIVA DAS INFRAÇÕES. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Considerando-se a declaração de inconstitucionalidade incidental pelo STF da parte do art. 44 da Lei 11.343/06 que vedava a concessão de liberdade provisória aos flagrados no cometimento do delito de tráfico de drogas, possível, em princípio, o deferimento do benefício. 2. Para a manutenção da prisão cautelar nesses casos, faz-se necessária a demonstração da presença dos requisitos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, exatamente como efetuado na espécie. pág. 152 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. 3. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada. 4. A diversidade, a natureza altamente lesiva e a quantidade dos entorpecentes apreendidos em poder do recorrente e demais integrantes da associação criminosa, vinculada a facção denominada "Comando Vermelho" - 238,8 gramas de maconha, 60,5 gramas de cocaína, acondicionados em 89 (oitenta e nove) invólucros plásticos, e 5,7 gramas de crack, distribuídos em 33 (trinta e três) invólucros plásticos -, e as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, bem demonstram a sua periculosidade social e a gravidade concreta dos delitos que lhe são imputados, autorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem e saúde públicas. 5. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento) (229) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 33.858 - BA (2012/0201655-3) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : : : : MINISTRO JORGE MUSSI FABIANO MOREIRA DOS SANTOS (PRESO) FABIANO CHOI - DEFENSOR PÚBLICO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ATENDIMENTO AO CHAMAMENTO JUDICIAL. MANDADO DE PRISÃO AINDA NÃO CUMPRIDO. RÉU FORAGIDO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NOTÍCIAS DA PRÁTICA DE NOVO DELITO DA MESMA NATUREZA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. pág. 153 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. 1. A fuga do recorrente do distrito da culpa - que perdura - e a sua escusa proposital ao chamamento do Juízo, comprovadamente demonstradas nos autos são motivações suficientes a embasar a manutenção da custódia cautelar, ordenada para assegurar a conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal. 2. Verifica-se a necessidade da custódia antecipada também para acautelar a ordem pública da reiteração criminosa, já que há notícias de que o recorrente evadiu-se do distrito da culpa por ter cometido ato delituoso da mesma natureza contra outra menor de idade, revelando a propensão a atividades ilícitas e demonstrando a sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. CUSTÓDIA CAUTELAR. INCIDÊNCIA DA LEI 12.403/2011. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE MOTIVAÇÃO PARA A SEGREGAÇÃO CORPORAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E REITERAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO AUSENTE. 1. Inviável a incidência de medidas cautelares diversas da prisão quando, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal, haja vista a necessidade de se assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, a concessão das referidas medidas não se mostraria suficiente à coibir a reiteração delitiva, dada a demonstração da probabilidade concreta de que o recorrente poderá voltar a delinquir. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INCOMPETÊNCIA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, do alegado excesso de prazo na custódia cautelar do recorrente, tendo em vista que essa matéria não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido, dada a incompetência deste STJ para tanto e sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância. 2. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento) pág. 154 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. (230) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 35.599 - SP (2013/0037629-3) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : : : : MINISTRO JORGE MUSSI EDVALDO AMARO DA SILVA (PRESO) LUIS FERNANDO MARCONDES RAMOS MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006). ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE AUTORIZARAM E PRORROGARAM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MEDIDA PERMITIDA POR MEIO DE DECISÕES JUDICIAIS FUNDAMENTADAS. EIVA INEXISTENTE. 1. O sigilo das comunicações telefônicas é garantido no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, e para que haja o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Carta Magna). 2. O artigo 5º da Lei 9.296/1996, ao tratar da manifestação judicial sobre o pedido de interceptação telefônica, preceitua que "a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova". 3. Das decisões judiciais anexadas aos autos, verifica-se que a magistrada que permitiu as escutas telefônicas motivou adequada e suficientemente a indispensabilidade da medida, restando integralmente atendidos os comandos do artigo 5º da Lei 9.296/1996 e do artigo 93, IX, da Constituição Federal. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. REQUISITOS FUNDAMENTOS. PREENCHIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do recorrente quando fundada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta que lhe é imputada, já que há fundados indícios de que integra grupo que agiria foram organizada para assegurar o comércio de drogas na região, sendo certo que sua folha de antecedentes criminais registra seu envolvimento com outros crimes. 2. Segregação antecipada que se mostra fundamentada e necessária para o bem da ordem e saúde públicas, visando a interromper ou a diminuir a atuação dos integrantes da organização, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura. 3. Recurso improvido. pág. 155 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento) (231) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 36.169 - SC (2013/0068741-5) RELATOR RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO : MINISTRO JORGE MUSSI : M A C (PRESO) : ENIO JOSÉ BASSO JUNIOR E OUTRO(S) FABIANO VALANDRO E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA E ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. PRESENÇA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE DOS ENVOLVIDOS. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TEMOR DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes. 2. A análise acerca da negativa de autoria veiculada na inicial é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal. 3. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade pág. 156 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. concreta dos delitos praticados. 4. As circunstâncias em que ocorreu o crime - roubo de diversos bens de uma família no interior da residência durante a noite, cometido em concurso de quatro agentes, mediante graves ameaças à vida dos ofendidos, emprego de violência real e restrição às suas liberdades por mais de duas horas evidenciam a efetiva periculosidade dos roubadores e, via de consequência, a maior a reprovabilidade da conduta dos agentes envolvidos, autorizando a manutenção da prisão antecipada, a bem da ordem pública. 5. Havendo notícia do envolvimento dos acusados em outros crimes graves, a segregação mostra-se devida também para fazer cessar a reiteração criminosa. 6. Há necessidade do enclausuramento ainda para preservar a integridade das vítimas e testemunhas, diante do temor que demonstraram dos denunciados, negando-se inclusive a prestar depoimentos na fase investigatória. 7. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. 8. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento) (232) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 36.646 - RJ (2013/0093288-3) RELATOR RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO : MINISTRO JORGE MUSSI : RAPHAEL CORBO DO NASCIMENTO (PRESO) : PAULO CÉSAR NAVARRO PAULINE BATISTA NAVARRO DINIZ E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL À LIBERDADE pág. 157 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. PROVISÓRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SEGREGAÇÃO TAMBÉM FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. VINCULAÇÃO À QUADRILHA ARMADA. POTENCIALIDADE LESIVA DAS INFRAÇÕES. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Considerando-se a declaração de inconstitucionalidade incidental pelo STF da parte do art. 44 da Lei 11.343/06 que vedava a concessão de liberdade provisória aos flagrados no cometimento do delito de tráfico de drogas, possível, em princípio, o deferimento do benefício. 2. Para a manutenção da prisão cautelar nesses casos, faz-se necessária a demonstração da presença dos requisitos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, exatamente como efetuado na espécie. 3. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade das condutas incriminadas. 4. A natureza altamente lesiva e a quantidade do entorpecente apreendido em poder do recorrente - 158 pedras de crack - e as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, já que foi apontado por dois menores que atuavam como "vapores" como um dos traficantes da região, vinculado à associação criminosa armada que disputa com outra facção o domínio do tráfico no local -, são fatores que, somados, evidenciam que a manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração e a periculosidade social do acusado. 5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INCOMPETÊNCIA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, do alegado excesso de prazo na custódia cautelar do recorrente, tendo em vista que essa matéria não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido, dada sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância. 2. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por pág. 158 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento) (233) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 36.958 - SP (2013/0114011-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : : : : MINISTRO JORGE MUSSI DANILO APARECIDO COTO (PRESO) PAULO ROGÉRIO COMPIAN CARVALHO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL À LIBERDADE PROVISÓRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SEGREGAÇÃO TAMBÉM FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Considerando-se a declaração de inconstitucionalidade incidental pelo STF da parte do art. 44 da Lei 11.343/06 que vedava a concessão de liberdade provisória aos flagrados no cometimento do delito de tráfico de drogas, possível, em princípio, o deferimento do benefício. 2. Para a manutenção da prisão cautelar nesses casos, faz-se necessária a demonstração da presença dos requisitos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, exatamente como efetuado na espécie. 3. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada. 4. A diversidade e a natureza altamente lesiva dos entorpecentes apreendidos em poder do recorrente - 56 porções de crack e 17 porções de cocaína -, e as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, bem demonstram a sua periculosidade social e a gravidade concreta do delito que lhe é imputado, autorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública e social. 5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, pág. 159 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. 6. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento) (234) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 37.788 - BA (2013/0148179-6) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : : : : MINISTRO JORGE MUSSI ROBERTO CERQUEIRA MEDINA COSTA (PRESO) DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. PREENCHIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE DOS ENVOLVIDOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA DE MORTE ÀS VÍTIMAS. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito praticado. 2. As circunstâncias em que ocorreu o crime - roubo de diversos bens, cometido em concurso de dois agentes, mediante emprego de grave ameaça mediante o uso de arma de fogo calibre .38, a qual foi utilizada para desferir diversos disparos em direção às vítimas durante a fuga - evidenciam a efetiva periculosidade dos roubadores e, via de consequência, a maior a reprovabilidade da conduta dos agentes envolvidos, autorizando a manutenção da prisão antecipada, a bem da ordem pública. pág. 160 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. 3. Há necessidade do enclausuramento ainda para preservar a integridade das vítimas, quando há notícias de que os acusados, no momento da lavratura do auto de prisão, ameaçaram-nas de morte, afirmando, inclusive, que sabiam o local em que residiam. PRISÃO CAUTELAR. INCIDÊNCIA DA LEI 12.403/2011. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE MOTIVAÇÃO PARA A SEGREGAÇÃO CORPORAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. COAÇÃO AUSENTE. 1. Inviável a incidência de medidas cautelares diversas da prisão quando, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal, a aplicação das referidas medidas não se mostraria adequada e suficiente diante da gravidade concreta do delito pelo qual é acusado o recorrente, diante das circunstâncias em que cometido, nem bastaria para garantir a conveniência da instrução criminal, diante das ameaças proferidas às vítimas. 2. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento) (235) HABEAS CORPUS Nº 198.385 - AM (2011/0038103-0) RELATOR IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO PACIENTE : : : : : MINISTRO JORGE MUSSI ANDERSON BEZERRA LOPES E OUTROS ANDERSON BEZERRA LOPES E OUTRO(S) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS JONILTON MURILO COSTA (PRESO) EMENTA HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a pág. 161 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). AVENTADA ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Não há na impetração a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, documentação indispensável para que seja possível verificar se estariam presentes os requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiram os impetrantes. APONTADO EXCESSO DE PRAZO NA SEGREGAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, do alegado excesso de prazo na custódia cautelar do paciente, tendo em vista que essa matéria não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690/2008. EIVA RELATIVA. DEFESA SILENTE DURANTE A REALIZAÇÃO DO ATO. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. A nova redação dada ao artigo 212 do Código de Processo Penal, em vigor a partir de agosto de 2008, determina que as vítimas, testemunhas e o interrogado sejam questionados diretamente pelas partes, possibilitando ao magistrado complementar a inquirição quando entender necessário quaisquer esclarecimentos. 2. É cediço que no terreno das nulidades no âmbito do processo penal vige o sistema da instrumentalidade das formas, no qual se protege o ato praticado em desacordo com o modelo legal caso tenha atingido a sua finalidade, cuja invalidação é condicionada à demonstração do prejuízo causado à parte, ficando a cargo do magistrado o exercício do juízo de conveniência acerca da retirada da sua eficácia, de acordo com as peculiaridades verificadas no caso pág. 162 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. concreto. 3. Na hipótese em apreço, o ato impugnado atingiu a sua finalidade, ou seja, as provas requeridas foram produzidas, sendo oportunizada às partes, ainda que em momento posterior, a formulação de questões às testemunhas ouvidas, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa constitucionalmente garantidos, motivo pelo qual não houve qualquer prejuízo efetivo ao paciente. 4. Eventual inobservância à ordem estabelecida no artigo 212 do Código de Processo Penal caracteriza vício relativo, devendo ser arguido no momento processual oportuno, com a demonstração da ocorrência do dano sofrido pela parte, sob pena de preclusão, porquanto vige no cenário das nulidades o brocado pas de nullité sans grief positivado na letra do artigo 563 do Código de Processo Penal. 5. Constatando-se que a defesa do paciente permaneceu silente durante as audiências de instrução, vindo a arguir a irregularidade somente quando da impetração de habeas corpus na origem, a pretensão formulada no presente writ encontra-se fulminada pelo instituto da preclusão. 6. Habeas corpus não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento) (236) HABEAS CORPUS Nº 199.888 - MG (2011/0051786-3) RELATOR IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE : : : : MINISTRO JORGE MUSSI THIAGO AUGUSTO ABREU SILVA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS VALDIMAR CARVALHO (PRESO) EMENTA HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este pág. 163 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO ENFRENTAMENTO NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O mérito da impetração originária, qual seja, a nulidade ou não da citação por edital do paciente, não foi apreciado pela autoridade apontada como coatora, que embora tenha denegado a ordem ali pleiteada entendeu que a questão deveria ser objeto de revisão criminal, ante o trânsito em julgado das sentenças condenatórias proferidas nos feitos cuja anulação se pretendia. 2. A mesma orientação tem sido adotada pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que entende não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos e ações cabíveis. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento) (237) HABEAS CORPUS Nº 207.686 - RJ (2011/0119185-0) RELATOR IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO PACIENTE : : : : : MINISTRO JORGE MUSSI ANDREIA TEIXEIRA MORET PACHECO - DEFENSORA PÚBLICA ANDREIA TEIXEIRA MORET PACHECO - DEFENSORA PÚBLICA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RENATO ADRIANO AMÂNCIO EMENTA HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO pág. 164 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO AO ACUSADO. AUSÊNCIA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSTERIOR MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO MEMBRO DO PARQUET E DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. De acordo com o caput do artigo 89 da Lei 9.099/1995, para que o benefício da suspensão condicional do processo seja ofertado ao acusado, é preciso que a pena máxima do crime a ele cominado não exceda um ano, que não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro delito, e que estejam presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. 2. No caso dos autos, conquanto o Ministério Público tenha proposto a suspensão condicional do processo apenas mediante a vinda aos autos da folha de antecedentes do acusado atualizada e esclarecida, e à época em que ofertado o benefício este não fizesse jus ao sursis, uma vez que a pena máxima ao delito a ele imputado excederia 1 (um) ano e estaria respondendo a outro processo, o certo é que o magistrado de origem não atentou para tais circunstâncias, concedendo a benesse ao acusado, que a aceitou. 3. Embora a decisão judicial que concede a suspensão condicional do processo não faça coisa julgada material, não há dúvidas de que o acusado não pode ficar à mercê da mudança de entendimento das autoridades que atuam no processo. 4. Assim, se o órgão ministerial oferta a suspensão condicional do processo desde que os antecedentes do réu sejam esclarecidos, e o togado responsável pelo feito propõe a benesse ao acusado antes mesmo da juntada de tal documentação aos autos, que a aceita, não se pode admitir que, posteriormente, sem que tenha havido a mudança do quadro fático-processual, o benefício seja revogado. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a decisão que revogou a suspensão condicional do processo deferida ao paciente. ACÓRDÃO pág. 165 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento) (238) HABEAS CORPUS Nº 219.984 - PR (2011/0231869-3) RELATOR IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO PACIENTE PACIENTE : : : : : : MINISTRO JORGE MUSSI GEOVANEI LEAL BANDEIRA GEOVANEI LEAL BANDEIRA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ VALDIR CRUZ OZORIO NILSON CRUZ OZÓRIO EMENTA HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA PROVA OBTIDA COM A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEFERIMENTO EM AUTOS APARTADOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA AO PROCESSO PRINCIPAL. PROCEDIMENTO QUE FICOU À DISPOSIÇÃO DAS PARTES NO CURSO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 8º da Lei 9.296/1996, os autos da interceptação pág. 166 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. telefônica serão juntados aos principais antes do relatório final da autoridade policial, ou antes de prolatada sentença. 2. Na hipótese em apreço, em que pese não tenha sido observada a formalidade prevista no referido dispositivo legal, uma vez que não foi acostada ao processo principal a íntegra do procedimento referente às interceptações telefônicas, o certo é que não se vislumbra mácula a contaminar a prova que embasou a condenação dos pacientes, pois os autos em que deferida a quebra do sigilo telefônico estiveram disponíveis para as partes durante todo o curso da ação penal, não havendo notícias de que lhes tenha sido negado acesso a qualquer documento relativo ao monitoramento. 3. Como se sabe, atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida, não demonstrado no caso. 4. Habeas corpus não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento) (239) HABEAS CORPUS Nº 223.303 - RJ (2011/0258666-5) RELATOR IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO PACIENTE : : : : : MINISTRO JORGE MUSSI BRUNO GAMEIRO MARTINS BRUNO GAMEIRO MARTINS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO HUGO CANELLAS RODRIGUES FILHO EMENTA HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade pág. 167 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. ARTIGO 89 DA LEI 8.666/1993. APONTADA NULIDADE DO PROCESSO EM FACE DA INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 395 A 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADOÇÃO DE RITO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Conquanto o Tribunal Estadual tenha entendido que as modificações ocorridas no rito comum ordinário por força da Lei 11.719/2008 deveriam ser aplicadas à espécie, determinando, assim, que o interrogatório do paciente fosse feito ao término da instrução processual, o certo é que esta Corte Superior de Justiça, em casos semelhantes, notadamente naqueles que se referem à Lei 11.343/2006, tem consignado que, existindo procedimento específico na legislação própria, não é possível a aplicação das regras do rito comum ordinário. 2. A Lei 8.666/1993 regulamenta o procedimento a ser seguido nas ações penais deflagradas para a apuração da prática dos delitos ali descritos, dentre os quais o encartado no artigo 89 do referido diploma legal, estabelecendo, assim, rito especial em relação ao comum ordinário, previsto no Código de Processo Penal. 3. Por conseguinte, e em estrita observância ao princípio da especialidade, existindo rito próprio para a apuração do delito atribuído ao paciente, afastam-se as regras do procedimento comum ordinário previstas no Código de Processo Penal, cuja aplicação pressupõe, por certo, a ausência de regramento específico para a hipótese. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. DESPACHO ORDINATÓRIO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com entendimento já consolidado nesta Corte Superior de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, em regra, a decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação complexa, justamente em razão da sua natureza interlocutória. 2. Habeas corpus não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento) pág. 168 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. (240) HABEAS CORPUS Nº 229.306 - MA (2011/0309973-6) RELATOR IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO PACIENTE : : : : : MINISTRO JORGE MUSSI PEDRO JARBAS DA SILVA PEDRO JARBAS DA SILVA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO RYHELDER ARIS DA SILVA RIBEIRO (PRESO) EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA N. 523 DO STF. ADVOGADO CONSTITUÍDO. DILIGÊNCIA NA ATUAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. 1. Consolidou-se no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa. Enunciado n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se pode qualificar como defeituoso o trabalho realizado pelo advogado constituído pelo paciente, pois atuou de acordo com a autonomia que lhe foi conferida por ocasião da habilitação ao exercício da advocacia, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 8.906/94. 3. Entre inúmeras teses possíveis de sustentação pela defesa, e diante do conjunto probatório que se formou nos autos da ação penal em apreço, o patrono do paciente focou na desclassificação da conduta que lhe foi atribuída na exordial para a sua modalidade culposa, tencionando, assim, afastar a competência do Tribunal do Júri para o julgamento. 4. Diante de um insucesso, para o crítico sempre haverá algo a mais que o causídico poderia ter feito ou alegado, circunstância que não redunda, por si só, na caracterização da deficiência de defesa, a qual, conforme salientado, depende da demonstração do prejuízo para o acusado, não verificado na hipótese. 5. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) e pág. 169 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento) (241) HABEAS CORPUS Nº 250.041 - MG (2012/0158372-2) RELATOR IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE PACIENTE PACIENTE : : : : : : MINISTRO JORGE MUSSI FÁBIO PRESOTI PASSOS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS SEBASTIÃO ANTÔNIO DOS SANTOS RONALDO DOS SANTOS ALEXANDER DOS SANTOS SILVESTRE EMENTA HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO EM PREVENTIVA. REQUISITOS E FUNDAMENTOS. PREENCHIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE E VIOLÊNCIA DOS AGENTES. FUGA DO DISTRITO DA CULPA QUE PERDURA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade e violência dos agentes, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorrido o crime. 2. A fuga dos pacientes do distrito da culpa logo após a prática delitiva, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdura, é fundamentação apta a embasar a manutenção da custódia preventiva, ordenada para a conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal. pág. 170 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. CUSTÓDIA CAUTELAR. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 12.403/2011. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE MOTIVAÇÃO PARA A SEGREGAÇÃO CORPORAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. CONSTRANGIMENTO AUSENTE. 1. Inviável a incidência de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal, a aplicação das referidas medidas não se mostraria adequada e suficiente diante da gravidade concreta do delito pelo qual os pacientes foram denunciados. 2. Habeas corpus não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento) (242) HABEAS CORPUS Nº 250.404 - SP (2012/0161236-3) RELATOR IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE : : : : MINISTRO JORGE MUSSI PAULO JOSÉ ROCHA DE OLIVEIRA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO EDMILSON ANTÔNIO DA SILVA (PRESO) EMENTA HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. pág. 171 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO CONTRA ASCENDENTE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS E FUNDAMENTOS. PREENCHIMENTO. LEGÍTIMA DEFESA. QUESTÃO A SER SOPESADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA LOGO APÓS A PRÁTICA DO DELITO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A tese de que o delito teria sido praticado em legítima defesa é questão a ser discutida e sopesada no momento processual oportuno e pelo órgão judicial competente, qual seja, o Tribunal do Júri. 2. A fuga do paciente do distrito da culpa logo após a prática delitiva, comprovadamente demonstrada nos autos, é fundamentação apta a embasar a manutenção da custódia preventiva, ordenada para a conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada. 4. Habeas Corpus não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento) (243) HABEAS CORPUS Nº 253.494 - SP (2012/0187968-3) RELATOR IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO PACIENTE PACIENTE PACIENTE : : : : : : : MINISTRO JORGE MUSSI VINÍCIUS SCATINHO LAPETINA E OUTRO VINICIUS SCATINHO LAPETINA E OUTRO(S) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO PAULO CECCILIO ZAGALLO SIMONE ZAGALLO ANA PAULA ZAGALLO EMENTA pág. 172 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. DESCAMINHO (ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL). AÇÃO PENAL INSTAURADA SEM QUE INICIADO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tal como nos crimes contra a ordem tributária, o início da persecução penal no delito de descaminho pressupõe o esgotamento da via administrativa, com a constituição definitiva do crédito tributário. Doutrina. Precedentes. 2. Embora o delito de descaminho esteja inserido na parte destinada aos crimes contra a Administração Pública no Código Penal, motivo pelo qual alguns doutrinadores afirmam que o bem jurídico primário por ele tutelado seria, como em todos os demais ilícitos previstos no Título IX do Estatuto Repressivo, a Administração Pública, predomina o entendimento de que com a sua tipificação busca-se tutelar, em primeiro plano, o erário, diretamente atingido pela ilusão do pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. 3. A confirmar a compreensão de que a persecução penal no crime de descaminho pressupõe a constituição definitiva do crédito tributário, tem-se, ainda, que a própria legislação sobre o tema reclama a existência de decisão final na esfera administrativa para que se possa investigar criminalmente a ilusão total ou parcial do pagamento de direito ou imposto devidos (artigo 83 da Lei 9.430/1996, artigo 1º, inciso II, do Decreto 2.730/1998 e artigos 1º e 3º, § 7º, da Portaria SRF 326/2005). 4. Na hipótese vertente, da íntegra das investigações que culminaram com a propositura da ação penal contra os pacientes, percebe-se que não houve sequer a instauração de procedimento administrativo fiscal, havendo notícias, ainda, de que a Receita Federal declarou a decadência tributária em relação às operações descritas na denúncia, pelo que não se pode falar em persecução penal para apurar a prática do crime de descaminho. 5. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para trancar a Ação Penal n. 0003159-95.2009.403.6181, instaurada contra os pacientes pela suposta prática do crime de descaminho. pág. 173 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTOU ORALMENTE: DR. VINICIUS SCATINHO LAPETINA (P/PACTES) Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento) (244) HABEAS CORPUS Nº 256.535 - SP (2012/0212413-3) RELATOR IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO PACIENTE : : : : : MINISTRO JORGE MUSSI DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO THAÍS DE CAMPOS - DEFENSOR PÚBLICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO HENRIQUE CLEBER ALVES DOS SANTOS (PRESO) EMENTA HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DAS VÍTIMAS. CONSTANTES AMEAÇAS. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA PARA O ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDENADO RECOLHIDO NO REGIME SEMIABERTO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. pág. 174 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. 1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a custódia do paciente na prisão. 2. Mostra-se devida a vedação do apelo em liberdade em razão da necessidade de se preservar a integridade das vítimas, quando há notícias de constantes ameaças, inclusive de morte, e o risco de que essas ameaças se concretizem é efetivo, dada a personalidade violenta do condenado, agravada pela sua condição de dependente químico. 3. Verifica-se a necessidade da prisão antecipada para acautelar a ordem pública da reiteração criminosa, já que há informação de que o paciente é reincidente, revelando a propensão a atividades ilícitas e demonstrando a sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 4. Estando o condenado recolhido em regime semiaberto e verificando-se que está sendo respeitada a necessária compatibilização da manutenção da custódia cautelar com o modo inicial de execução determinado no édito repressivo, não há ilegalidade a ser reparada por este STJ. 5. Habeas corpus não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento) (245) HABEAS CORPUS Nº 262.537 - PB (2012/0275165-7) RELATOR IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE : : : : MINISTRO JORGE MUSSI RAPHAEL CORREIA GOMES RAMALHO DINIZ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA L A J DE L EMENTA HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não pág. 175 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE DOS ENVOLVIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorreu o delito - roubo praticado no interior da residência das vítimas, cometido em concurso de três agentes, mediante grave ameaça pelo emprego de arma de fogo, tendo uma delas sido estuprada pelo corréu -, evidenciando a maior periculosidade dos roubadores e, via de consequência, a maior reprovabilidade da conduta dos agentes envolvidos. 2. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. 3. Habeas corpus não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento) (246) HABEAS CORPUS Nº 263.016 - SP (2013/0003542-6) RELATOR IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE : : : : MINISTRO JORGE MUSSI MAG TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO M A G (PRESO) pág. 176 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. EMENTA HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, MEDIANTE VIOLÊNCIA PRESUMIDA E ABUSANDO DO PÁTRIO PODER. APELAÇÃO CRIMINAL. TESES DEFENSIVAS APRESENTADAS NAS RAZÕES RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX, DA CF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Tribunal a quo, ao contrário do aventado no mandamus, procedeu à análise das teses sustentadas pela defesa em suas razões recursais, asseverando que os fundamentos trazidos pelo édito repressivo seriam aptos a sustentar a condenação do paciente. 2. Ao magistrado não se impõe o ônus de refutar expressamente todas as alegações defensivas, desde que a condenação seja fundamentada com base em contexto fático-probatório válido para demonstrar o crime e sua autoria. Precedentes. 3. Tendo o acórdão, ainda que de maneira sucinta, apresentando fundamentação suficiente à manutenção da condenação do paciente, em conformidade com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, não se vislumbra o aventado constrangimento ilegal a ensejar a nulidade do ato objurgado. 4. Habeas corpus não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento) pág. 177 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. (247) HABEAS CORPUS Nº 263.567 - MG (2013/0010544-4) RELATOR IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO PACIENTE : : : : : MINISTRO JORGE MUSSI DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ALEF FAUSTINO (PRESO) EMENTA HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE PERMANECEU SEGREGADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. PRISÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM O MODO PRISIONAL FIXADO NA CONDENAÇÃO. COAÇÃO EM PARTE DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Não há ilegalidade quando a prisão preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito, a demonstrar a sua gravidade concreta. 2. Caso em que o condenado foi flagrado em local de ocorrência de tráfico de drogas - "boca de fumo" - portando ilegalmente arma de fogo com numeração raspada. 3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva. pág. 178 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. 4. Não se vislumbra incompatibilidade entre a negativa de recorrer em liberdade e a fixação do regime aberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois os institutos são diferenciados. 5. Entretanto, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o regime inicial determinado na condenação, sob pena de se estar impondo ao acusado modo de execução mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso. 6. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, apenas para determinar que o paciente aguarde o julgamento de eventual recurso em estabelecimento adequado ao regime fixado na condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento) (248) HABEAS CORPUS Nº 267.704 - MG (2013/0094539-2) RELATOR IMPETRANTE IMPETRANTE IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE : : : : : : MINISTRO JORGE MUSSI ADYLIO CACILHAS SABIONI DA SILVA ERIC SABIONI DE PAULA FABRÍCIO GOMES FERREIRA DE PAULA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS MARCOS VINÍCIUS MARQUES (PRESO) EMENTA HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. pág. 179 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. VEDAÇÃO LEGAL À LIBERDADE PROVISÓRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRISÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA O ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Considerando-se a declaração de inconstitucionalidade incidental pelo STF da parte do art. 44 da Lei 11.343/06 que vedava a concessão de liberdade provisória aos flagrados no cometimento do delito de tráfico de drogas, possível, em princípio, o deferimento do benefício. 2. Para a manutenção da prisão cautelar nesses casos, faz-se necessária a demonstração da presença dos requisitos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, exatamente como efetuado na espécie. 3. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a custódia do paciente na prisão. 4. Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária para acautelar a ordem pública, diante gravidade da conduta criminosa e da probabilidade de reiteração criminosa. 5. Caso em que o paciente, reincidente, cometeu o delito - lançou a droga, maconha, acondicionada de forma individualizada, em pequenas porções, para local onde um grupo de detentos realizava trabalho externo - quando estava cumprindo pena em regime aberto domiciliar, revelando a propensão a atividades ilícitas e demonstrando a sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. CUSTÓDIA CAUTELAR. INCIDÊNCIA DA LEI 12.403/2011. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE MOTIVAÇÃO PARA A SEGREGAÇÃO CORPORAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. CONSTRANGIMENTO AUSENTE. 1. Inviável a incidência de medidas cautelares diversas da prisão quando a sua aplicação não se mostraria adequada, diante da gravidade concreta do delito pelo qual restou condenado o agente, nem seria suficiente à coibir a reiteração delitiva. 2. Habeas corpus não conhecido. ACÓRDÃO pág. 180 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento) (249) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 947.133 - RS (2007/0098655-6) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO : : : : MINISTRO JORGE MUSSI UNIÃO SÉRGIO AUGUSTO PORTUGAL GOMES E OUTROS HAMILTON REY ALENCASTRO E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO NOS VENCIMENTOS DA PARCELA DENOMINADA 'ADIANTAMENTO PCCS'. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando a razão pela qual não ocorreu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação na justiça federal, não há como se acolher os declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento) pág. 181 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. (250) EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 954.131 - RS (2007/0114110-8) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : : : : MINISTRO JORGE MUSSI LUIZ FERNANDO JUCA FILHO E OUTROS ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS E OUTRO(S) UNIÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE O PRÓ-LABORE DE ÊXITO E TERMO INICIAL DA GRATIFICAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando os casos em que se permite o pagamento do reajuste de 28,86% sobre o pró-labore de êxito, assim como o termo inicial da sua incidência, não há como se acolher os declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento) (251) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.144.432 - PR (2009/0112218-3) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO JORGE MUSSI LORENA HAUER REICHERT E OUTRO VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE E OUTRO(S) UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR MARCELO AYRES KURTZ E OUTRO(S) EMENTA pág. 182 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. DATAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Acolhimento dos embargos declaratórios, apenas para sanar erro material quanto às datas do trânsito em julgado da ação de conhecimento e do ajuizamento da execução. 2. Embargos declaratórios acolhidos sem efeitos infringentes, apenas para sanar o erro material apontado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento) Acórdãos Coordenadoria da Sexta Turma (252) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 29.741 - RJ (2011/0143354-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR NEWTON RIBEIRO SANTOS DIANA RODRIGUES MUNIZ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Compete à parte agravante, nas razões do agravo regimental, infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO pág. 183 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Brasília, 04 de junho de 2013 (data do julgamento). (253) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 234.542 - AC (2012/0203078-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR ANTONIO BATISTA DE SOUZA JÚNIOR ARMYSON LEE LINHARES DE CARVALHO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Compete à parte agravante, nas razões do agravo regimental, infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Brasília, 04 de junho de 2013 (data do julgamento). (254) EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 246.753 - MG (2012/0131263-1) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO : : : : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RODNEY GONCALVES LOPES JÚNIA ROMAN CARVALHO - DEFENSORA PÚBLICA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. pág. 184 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embora o embargante tenha alegado, genericamente, ter havido omissão no acórdão embargado, verifica-se que não logrou comprovar em que consistia a alegada omissão, deixando também de demonstrar a existência de quaisquer dos outros vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Mostra-se incabível o manejo dos embargos de declaração quando inexistente qualquer vício – omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade – no decisum embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Brasília, 04 de junho de 2013 (data do julgamento). (255) HABEAS CORPUS Nº 267.142 - SP (2013/0084922-5) RELATOR IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE : : : : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR FELIPE LEAL FERNANDES TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO FELIPE LEAL FERNANDES (PRESO) EMENTA HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO INDEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão recorrido apontou elementos concretos a justificar o indeferimento do benefício da progressão ao regime semiaberto ao paciente, a saber, o fato de o sentenciado ter abandonado o cumprimento da pena quando beneficiado com o regime semiaberto e de ter sido preso em flagrante quando da prática de novo crime. 3. Habeas corpus não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer da ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Maria Thereza de Assis Moura e Og pág. 185 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Brasília, 04 de junho de 2013 (data do julgamento). (256) HABEAS CORPUS Nº 268.300 - SP (2013/0104931-9) RELATOR IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO PACIENTE : : : : : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RODRIGO LIMA CARDOSO EMENTA HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CP, ART. 157, § 2º, II. REGIME FECHADO. PENA DEFINITIVA NÃO SUPERIOR A 8 ANOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. As Turmas que compõem a Terceira Seção vêm adotando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (HC n. 109.956/PR, Ministro Marco Aurélio, DJe 11/9/2012; HC n. 104.045/RJ, Ministra Rosa Weber, DJe 6/9/2012; HC n. 108.181/RS, Ministro Luiz Fux, DJe 6/9/2012; e, em decisão monocrática, HC n. 114.924/RJ, Ministro Dias Toffoli, DJe 28/8/2012) segundo o qual é inadmissível o emprego do writ em substituição a recurso, considerada a expressa previsão de remédio próprio no texto constitucional. Somente em casos excepcionais e a depender da matéria veiculada, admitir-se-á habeas corpus substitutivo. 2. No que tange aos habeas corpus ajuizados antes da alteração da jurisprudência, não ocorrerá prejuízo ao paciente, ante a possibilidade de concessão, se for o caso, da ordem de ofício. 3. Na espécie, apesar da pena-base fixada no mínimo legal e da primariedade do paciente, as instâncias ordinárias, em decisão fundamentada, fixaram o regime mais severo, reportando-se às circunstâncias concretas do crime, em que houve ousadia e concurso de agentes. Não há falar em ofensa às Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. 4. Habeas corpus não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer da ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Brasília, 04 de junho de 2013 (data do julgamento). (257) AgRg no HABEAS CORPUS Nº 270.544 - SP (2013/0151634-0) pág. 186 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR FRANKLIN DOMINISCKI LUZ (PRESO) ARMANDO DE MATTOS JUNIOR E OUTRO(S) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. IMPOSIÇÃO DO MAIS RIGOROSO COM FUNDAMENTO NA NATUREZA E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido ser incabível agravo regimental contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, pedido liminar. 2. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Brasília, 04 de junho de 2013 (data do julgamento). (258) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 300.067 - RS (2013/0064986-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR : EVANDRO LUIS FLESCH : LUIZ GUSTAVO PUPERI RUI ANTONIO DUPONT : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ARESP. PRAZO. 5 DIAS. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990 E ENUNCIADO DA SÚMULA 699/STF INALTERADOS PELA LEI N. 12.322/2010. 1. O advento da Lei n. 12.322/2010 não modificou o prazo do agravo em matéria criminal. O julgamento da QO no RE n. 639.846/SP corroborou esse entendimento, mantendo incólumes o art. 28 da Lei n. 8.038/1990 e o enunciado da Súmula 699/STF. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. pág. 187 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Brasília, 04 de junho de 2013 (data do julgamento). (259) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 317.450 - ES (2012/0242048-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR J M DA S L EBER ALVES TRISTÃO JUNIOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO POSTAL. INADMISSIBILIDADE. 1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial é aferida pela data do protocolo da secretaria do Tribunal, e não pela data da postagem na agência dos Correios. 2. Esta Corte tem decidido que o convênio firmado entre os tribunais locais e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não se aplica às petições endereçadas ao Superior Tribunal de Justiça. Súmula 216/STJ. 3. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Brasília, 04 de junho de 2013 (data do julgamento). (260) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 325.644 - MG (2013/0131219-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR : MAURÍCIO ANTÔNIO DE SOUZA : FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO DA SILVA pág. 188 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. AGRAVADO RANDI SCALIONI SIQUEIRA : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO POSTAL. INADMISSIBILIDADE. 1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial é aferida pela data do protocolo da secretaria do Tribunal, e não pela data da postagem na agência dos Correios. 2. O protocolo postal, instituído pela Resolução n. 642/2010 do TJ/MG, não inclui as petições dirigidas aos Tribunais Superiores. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Brasília, 04 de junho de 2013 (data do julgamento). (261) AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 935.700 - SP (2007/0056922-2) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADA : : : : : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MARIO EMERSON BECK BOTTION E OUTRO(S) ANTÔNIO OTAVIANO DOS SANTOS VERA REGINA COTRIM DE BARROS EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO NO PRAZO DE RECURSO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. É extemporâneo o agravo interno interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, salvo se, no prazo recursal, houver a necessária ratificação. 2. Não tendo o agravante sucumbido na matéria tratada no agravo regimental, falta-lhe o devido interesse recursal. 3. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, pág. 189 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Brasília, 04 de junho de 2013 (data do julgamento). (262) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 989.908 - RS (2007/0223765-5) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR UNIÃO CARMEN LORECI DUMMER E OUTRO THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. RAV. TERMO INICIAL. MP N. 831/1995. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO. PORTARIA MARE N. 2.179/1998. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Brasília, 04 de junho de 2013 (data do julgamento). (263) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.000.345 - RJ (2007/0252141-9) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : : : : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR ELZA FIGUEIREDO BINA FONYAT OSENIR BARBOSA CRUZ MELLO DOS SANTOS E OUTRO(S) UNIÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO pág. 190 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. PRÓ-LABORE. LEI N. 10.549/2002. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Brasília, 04 de junho de 2013 (data do julgamento). (264) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.164.896 - PR (2009/0217690-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO PROCURADOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR : LUCÍLIA BARBOSA DE ANDRADE E OUTROS : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(S) MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : LUIZ FELIPE RITTER E OUTRO(S) EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO, À MINGUA DA EXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos com o intuito de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistirem os vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. pág. 191 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Brasília, 04 de junho de 2013 (data do julgamento). (265) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.170.405 - RS (2009/0236646-2) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : : : : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR CLÁUDIO ROBERTO PEDROSO ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S) UNIÃO EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Brasília, 04 de junho de 2013 (data do julgamento). (266) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.172.150 - ES (2009/0241590-8) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : : : : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR MAF CÉLIO DE CARVALHO C NETO E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A contradição que enseja a oposição de embargos declaratórios é aquela existente entre proposições constantes na própria decisão judicial, ou seja, é interna ao julgado. Não diz respeito, portanto, à contradição eventualmente existente entre decisões judiciais, como pretendido pelo recorrente. Precedente. 2. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO pág. 192 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Brasília, 04 de junho de 2013 (data do julgamento). (267) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.177.892 - RJ (2010/0018299-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : : : : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR LEVI INÁCIO DE REZENDE GERSON LUCCHESI E OUTRO(S) UNIÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ANISTIA. ART. 8º DO ADCT. CONDIÇÃO DE ANISTIADO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INGRESSO NO SERVIÇO APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA N. 1.104/1964. LICENCIAMENTO. MOTIVAÇÃO POLÍTICO-IDEOLÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Brasília, 04 de junho de 2013 (data do julgamento). (268) EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.178.184 - MG (2010/0017195-8) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO : : : : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR UNIÃO ANDRÉ LUIZ DA SILVA CRISTINO E OUTROS WAGNER PIRES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) pág. 193 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL. VENCIMENTOS. MP N. 43/2002. LEI N. 10.549/2002. NOVA SISTEMÁTICA DE REMUNERAÇÃO. VENCIMENTO BÁSICO. RETROATIVIDADE A 1º/3/2002. PRÓ-LABORE E REPRESENTAÇÃO MENSAL. IRRETROATIVIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Brasília, 04 de junho de 2013 (data do julgamento). (269) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.179.802 - SP (2010/0027391-3) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR DECIO FONTANA FILHO WILSON MIGUEL E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Inviáveis os declaratórios quando ausentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Brasília, 04 de junho de 2013 (data do julgamento). pág. 194 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. (270) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.282.986 - RS (2011/0230723-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IRINEU DALCIN ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PERÍODO ANTERIOR À MP N. 1.523/1997. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA (PRECEDENTES). 1. A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar os recursos especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, ambos de relatoria do Min. Herman Benjamim, submetidos ao rito dos recursos repetitivos conforme art. 543-C, do CPC, decidiu que a revisão, pelo segurado, do ato de concessão dos benefícios concedidos antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97) tem prazo decadencial decenal, com seu termo a quo a partir do início da vigência da referida Medida Provisória, qual seja, 27.6.1997 (AgRg no REsp n. 1.310.825/RS, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/4/2013). 2. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Brasília, 04 de junho de 2013 (data do julgamento). (271) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.333.935 - MS (2012/0149929-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO INTERES. ADVOGADO : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR : CARLOS ALBERTO SANTOS DE ABREU : FERNANDO MAURO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL : MARIA DE LOURDES MATOS DE OLIVEIRA : FRANCISCO CARLOS BARIANI - DEFENSOR PÚBLICO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEI MARIA DA pág. 195 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. PENHA. ART. 16 DA LEI N. 11.340/2006. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NATUREZA INCONDICIONADA DA AÇÃO PENAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA PERSECUÇÃO ESTATAL. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é necessária a representação da vítima na ação penal por crime de lesão corporal resultante de violência doméstica ou familiar contra a mulher, apesar de se tratar de ação pública incondicionada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn n. 4.424/DF, em conformidade com os arts. 12, I, 16 e 41 da Lei n. 11.340/2006, estabeleceu que, nos casos de lesão corporal no âmbito doméstico, seja leve, grave ou gravíssima, dolosa ou culposa, a ação penal é sempre pública incondicionada. 3. A violação de preceitos, de dispositivos ou de princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Brasília, 04 de junho de 2013 (data do julgamento). (272) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.346.059 - SP (2012/0201630-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR EMMA LOUISE DUNT EVA INGRID REICHEL BISCHOFF E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO. ALÍNEAS A E C. APRECIAÇÃO CONJUNTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Sendo idênticas as questões suscitadas no recurso especial, a título de violação de lei federal (alínea a) e de divergência jurisprudencial (alínea c), a apreciação delas também é feita de forma conjunta, como se procedeu na decisão agravada, não havendo necessidade de se especificar em relação a qual das alíneas se efetivou a análise do apelo nobre. pág. 196 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. 2. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Brasília, 04 de junho de 2013 (data do julgamento). (273) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.378.039 - PR (2013/0128820-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR MÁRCIO DA SILVA ANTUNES DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMINAL. DESCAMINHO. CONTRABANDO. QUANTUM SUPERIOR A R$ 10.000,00. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. A Terceira Seção deste Tribunal entende aplicável o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o débito tributário não ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante o disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002. 2. No caso, o tributo iludido ultrapassou a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a afastar o instituto bagatelar, consoante precedentes deste Superior Tribunal e do Supremo Tribunal Federal. 3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Brasília, 04 de junho de 2013 (data do julgamento). (274) pág. 197 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.378.067 - RS (2013/0129221-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR JOSÉ QUINTINO DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMINAL. DESCAMINHO. CONTRABANDO. QUANTUM SUPERIOR A R$ 10.000,00. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. A Terceira Seção deste Tribunal entende aplicável o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o débito tributário não ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante o disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002. 2. No caso, o tributo iludido ultrapassou a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a afastar o instituto bagatelar, consoante precedentes deste Superior Tribunal e do Supremo Tribunal Federal. 3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Brasília, 04 de junho de 2013 (data do julgamento). Coordenadoria da Corte Especial Corte Especial (275) AÇÃO PENAL Nº 524 - MT (2008/0072762-7) (f) RELATORA AUTOR RÉU ADVOGADOS : : : : MINISTRA ELIANA CALMON MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL HMB JOÃO HENRIQUE CAMPOS FONSECA ROSÂNGELA DE CASTRO FARIAS SANTOS pág. 198 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES ALEXANDRE CAPUA MARTIGNAGO RONALDO DE CASTRO FARIAS SANTOS DECISÃO Recebida a denúncia, determino a citação do acusado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a defesa prévia (art. 8º da Lei 8.038/90), especificando-se ser esse o momento processual em que deverá alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, se entender necessário. Registro que, não obstante o teor do art. 7º da Lei 8.038/90, o interrogatório deve ser realizado somente ao final da instrução processual, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 11.719/2008. Com efeito, aplica-se ao caso a sistemática mais favorável à defesa (art. 9º da Lei 8.038/1990). Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da AP 528 AgR, Tribunal Pleno, Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 07/06/2011. Brasília (DF), 17 de junho de 2013. MINISTRA ELIANA CALMON Relatora (276) AÇÃO PENAL Nº 537 - MT (2008/0106518-7) (f) RELATORA AUTOR RÉU ADVOGADOS : : : : MINISTRA ELIANA CALMON MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO HMB JOÃO HENRIQUE CAMPOS FONSECA ROSÂNGELA DE CASTRO FARIAS SANTOS ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES ALEXANDRE CAPUA MARTIGNAGO RONALDO DE CASTRO FARIAS SANTOS DECISÃO Nos termos do art. 220, caput, do RISTJ, notifique-se o acusado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a Defensoria Pública da União de que o denunciado constituiu defensor nos autos, sendo desnecessária a intervenção do órgão neste feito. Brasília (DF), 17 de junho de 2013. pág. 199 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. MINISTRA ELIANA CALMON Relatora (277) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.595 - MA (2010/0206249-6) RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU ADVOGADO : : : : : MINISTRO GILSON DIPP SHEILA SILVA CUNHA SHEILA SILVA CUNHA (EM CAUSA PRÓPRIA) ESTADO DO MARANHÃO ROBERTO BENEDITO LIMA GOMES DECISÃO Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, fundada no art. 485, II do Código de Processo Civil, proposta por Sheila Silva Cunha, contra a seguinte decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Presidente desta Corte, no julgamento da SS 2258/MA: “Cuida-se de pedido de suspensão de segurança concedida parcialmente, por maioria, pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em 22.7.2009, ainda sem publicação, nos autos do Mandado de Segurança n. 8954/2009, que confirmou liminar anteriormente proferida, tornando-a definitiva. A liminar impugnada permitiu que a impetrante do mandamus participasse das etapas seguintes do concurso público para provimento do cargo de Juiz de Direito Substituto do Estado do Maranhão, determinando que o pedido de revisão das provas discursivas fosse encaminhado à comissão examinadora do concurso. Vem o Estado do Maranhão com o presente requerimento, sustentando a ocorrência de grave lesão à ordem pública, nos aspectos jurídico e administrativo. Argumenta que "administrativamente, não se demonstra oportuno que candidato sub judice continue nas demais etapas do concurso, pois a permanência dessa situação gera grave insegurança ao exercício da função judicante" (fl. 12). Salienta, ainda, que "o candidato sub judice está em vias de participar do curso de formação na ESMAM. Nesse sentido, o Poder Público sofrerá o prejuízo de efetuar o pagamento da bolsa em questão em relação a candidato não habilitado regularmente no certame e que posteriormente poderá ser vencido na esfera judicial" (fl. 13). Sustenta, no que tange à ordem jurídica, que "o edital é a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas a própria Administração. Assim, se o IESES, na qualidade de instituto responsável pela operacionalização do referido concurso público, pautou suas decisões com base nas regras editalícias, não há que se reconhecer qualquer ilegalidade nas decisões dele emanadas" (fl. 13). pág. 200 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Passo a decidir. A suspensão de liminar e de sentença, conforme delineamento legal, limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas. Inviável, no âmbito dessa medida excepcional, a análise do mérito da demanda ou dos aspectos jurídicos da decisão impugnada. Nesse sentido, dentre outros, o AgRg na SLS n. 846/SP, publicado em 7.8.2008, Corte Especial, da relatoria do em. Ministro Humberto Gomes de Barros, e o AgRg na SLS n. 821/MG, publicado em 5.5.2008, Corte Especial, da relatoria do em. Ministro Barros Monteiro. Com isso, as alegações de caráter jurídico postas na inicial não devem ser consideradas na análise desta medida excepcional. No entanto, é forte a argumentação do requerente quanto à incerteza jurídica relativa aos atos processuais praticados por juiz nomeado sub judice, afigurando-se possível a lesão à ordem pública. Do exposto, defiro em parte o pedido para impedir eventual posse da impetrante no cargo por ela pleiteado, ou exercício, até o trânsito em julgado do mandamus." A autora sustenta, em síntese, que competia ao Supremo Tribunal Federal o julgamento da Suspensão de Segurança requerida perante este Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 25 da Lei nº 8038/90, tendo em vista que estava em discussão no mandado de segurança originário questão constitucional. Ao final, pleiteia a concessão de “liminar que, paralisando a eficácia do quanto decidido na SS 2258/MA (impedimento à posse e exercício da Requerente), possa a segurança concedida no MS 8954/2009 ser efetivada integralmente para o fim de possibilitar-lhe nomeação e posse no cargo de juiz de direito substituto.” (fl. 17). Contestação às fls. 575/581. Antecipação de tutela indeferida às fls. 583/585. Razões finais às fls. 594/599. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 607/611. Decido. No caso em apreço, busca a autora a rescisão de decisão proferida em suspensão de segurança. O pedido de suspensão de segurança não possui natureza jurídica de recurso, portanto não propicia a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma. Dessa forma, tem-se que o juízo emitido pelo presidente do Tribunal no julgamento do aludido pedido é de natureza política, e não de legalidade. É sabido, também, que uma das condições específicas para a ação rescisória é a existência de sentença de mérito transitada em julgado. Assim, tendo em vista que a decisão que concede suspensão de segurança é resultado de ato político sobre o grau de lesividade provocada à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, e não referente ao mérito da demanda principal, tem-se por ausente a coisa julgada material autorizadora do ajuizamento de ação rescisória. Ante o exposto, nos termos do art. 267, VI do CPC e do art. 34, XVIII do RISTJ, julgo extinto o processo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de junho de 2013. pág. 201 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Ministro GILSON DIPP Relator (278) SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 7.811 - CH (2013/0142989-9) RELATORA REQUERENTE ADVOGADOS REQUERIDO ADVOGADO : MINISTRA ELIANA CALMON : E B DE A P : ANTÔNIO MONTELES VIANA E OUTRO(S) LEANDRO ANTÔNIO FERREIRA VITURINO : GPM : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL DECISÃO Intime-se a requerente, a fim de que esclareça, no prazo de 10 (dez) dias, se o requerido residiu no Brasil e se o mesmo tem CPF. Em caso positivo, forneça o número do citado documento. Cumpra-se. Brasília (DF), 17 de junho de 2013. MINISTRA ELIANA CALMON Relatora (279) EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 230.855 - RS (2013/0136179-5) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : : : : MINISTRO GILSON DIPP JOSÉ RENI CUSTEL DOS SANTOS GENI KOSKUR E OUTRO(S) UNIÃO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ RENI CUSTEL DOS SANTOS contra a decisão de fls. 410/415, que, com base no artigo 266, § 3º, do RISTJ, indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ao argumento de não existir similitude fática entre os acórdãos confrontados. pág. 202 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Alega a parte embargante obscuridade na decisão impugnada, argumentando para tanto que " os Embargos de Divergência, a Primeira Turma apreciou matéria idêntica ao presente caso, bem como a Quinta e Sexta Turmas. Restou demonstrado, portanto, que não se trata de reexame do conjunto fático-probatório, não cabendo, assim, a aplicação da Súmula 7." Decido. Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Inexistindo qualquer um desses elementos essenciais, rejeita-se o recurso integrativo. Com efeito, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, se faz necessário, para a admissibilidade dos embargos de divergência, que tanto o acórdão embargado quanto o paradigma guardem idêntico grau de cognição. No caso dos autos, o aresto embargado consignou que o acórdão recorrido "dirimiu a controvérsia com base nos fatos e provas carreadas nos autos, ou seja, entendeu que o recorrente não preencheu os requisitos previstos na legislação de regência para galgar a promoção almejada. (...) Diante desse contexto, vê-se que chegar à qualquer conclusão em sentido diverso do aresto recorrido é tarefa que demandará, inevitavelmente, a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, providência que, como se sabe, é vedada pela Súmula 7/STJ." Por outro lado, os arestos paradigmas adentraram no mérito da controvérsia, desse modo, ante a inexistência de exame da matéria de fundo pelo aresto embargado, resta evidenciada a falta de similitude fática entre os julgados, bem como a ausência de divergência jurisprudencial no caso. Dessarte, não havendo qualquer fundamento relevante que justifique a oposição dos presentes embargos, ou que venha infirmar as razões contidas na decisão embargada, deve o recurso integrativo ser rejeitado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília(DF), 12 de junho de 2013. MINISTRO GILSON DIPP Relator (280) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 257.733 RS (2013/0154746-4) RELATORA EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRA NANCY ANDRIGHI CALÇADOS DANDARA LTDA JOSÉ RICARDO IBIAS SCHÜTZ E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO PELA INCIDENCIA DA pág. 203 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. SÚMULA 283/STF. IMPOSSIBILIDADE. COTEJO ENTRE ACÓRDÃOS PARADIGMA E EMBARGADO. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRADA. - Não se conhece dos embargos de divergência interpostos contra julgado que não ultrapassou o juízo de admissibilidade do recurso em virtude de óbice processual. Precedentes. - Não se conhece dos embargos pela divergência, se o embargante não providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, nos termos do disposto nos artigos 266, § 1º, c/c 255, § 2º, do RISTJ. - Embargos de divergência indeferidos liminarmente. DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência interpostos por CALÇADOS DANDARA LTDA, contra acórdão proferido pela 2ª Turma do STJ. Ação: execeção de pré-executividade, ajuizada pelo embargante, em face de FAZENDA NACIONAL, na qual alega a ilegimidade ativa da embargada para a execução de honorários advocatícios. Decisão interlocutória: indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a embargada possui legitimidade para executar os honorários de sucumbência. Acórdão: negou provimento ao de agravo de instrumento interposto pelo embargante. Embargos de declaração: interpostos pelo embargante, foram acolhisods apenas para fins de prequestionamento. Recurso especial: foi interposto pelo embargante, no qual sustentou violação do art. 23 da Lei 8.906/94. Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que negou provimento ao agravo em recurso especial. Embargos de declaração: interpostos pelo embargante, foram rejeitados. Embargos de divergência: aponta dissonância entre o entendimento adotado pela 2ª Turma do STJ e o posicionamento firmado no REsp 244802/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 16/04/2001. Aduz divergência quanto à exigência legitimidade para a cobrança dos honorários advocatícios. Relatado o processo, decide-se. - Da Súmula 315/STJ pág. 204 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Cumpre ressaltar, inicialmente, que o acórdão embargado manteve a incidência da Súmula 283/STF, que constitui um óbice à admissibilidade do recurso especial. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de embargos de divergência contra acórdão que não ultrapassou o juízo de admissibilidade em virtude de óbice processual. Nesse sentido: AgRg nos EAg 1094281/PR, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 17/08/2011 e AgRg nos EREsp 1.212.191/MG, Corte Especial, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 6.6.2011. - Da divergência jurisprudencial Ademais, não há similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma apontado, tendo em vista que o acórdão paradigma não trata da titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais quando vencedora a União, nem leva em consideração que os procuradores do Estado são pagos pelo Erário. Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência, com amparo no art. 266, § 3º, RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de junho de 2013. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (281) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 271.751 BA (2013/0154923-3) RELATOR EMBARGANTE : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : OSVALDO JOSE SOUZA E COMPANHIA LTDA pág. 205 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO : SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA LARISSA FERREIRA SIMÕES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) : WALTERIO OLIVEIRA TEIXEIRA : WILMAR MONTEIRO DE ALMEIDA TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ART. 511 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face de nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." (Súmula 187 do STJ). 3. Só se concede prazo para regularização do preparo nas hipóteses de recolhimento insuficiente, e não, como nos autos, quando não houver sido recolhida a totalidade do valor relativo às custas judiciais exigidas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (fl. 1.382). A embargante afirma que o acórdão embargado destoa do entendimento da Segunda Turma, no REsp 1.366.633/RS, Rel. Min. Castro Meira, abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR. RETORNO DOS AUTOS. 1. O pagamento parcial das custas processuais não enseja, de imediato, a pena de deserção, devendo ser oportunizada ao recorrente a possibilidade de complementar, conforme estabelece o art. 511, § 2º, do CPC. Precedentes. 2. Na espécie, o recorrente efetuou o pagamento das custas do recurso e do porte de remessa e retorno, ambos relativos ao Superior Tribunal de Justiça, mas deixou de efetuar o pagamento de custa devida ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por força do Provimento-Conjunto n. 15/2010, daquele Estado, o que configura insuficiência do preparo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.366.633/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 15/04/2013). pág. 206 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Pugna pela prevalência do entendimento de que, em hipótese na qual a parte recolhe as despesas exigidas pelo STJ, o não pagamento de custas impostas pela legislação estadual implica mera insuficiência do preparo do Recurso Especial. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 27.5.2013. Controverte-se acerca da interpretação do art. 511, § 2°, do CPC, quando, no processamento do Recurso Especial, a parte recorrente deixa de recolher o valor total das custas previstas na legislação estadual, embora tenha efetuado o pagamento das despesas do recurso e do porte de remessa e retorno dos autos, relativos ao STJ. No acórdão embargado ficou assentado que "o recorrente não apresentou, no momento da interposição do recurso especial, o comprovante de recolhimento do valor fixado na Lei Estadual n° 12.373/2011, o que implica a sua deserção" (fl. 1.376). Por seu turno, no acórdão paradigma, a conclusão é a seguinte: Compulsando os autos, nota-se que o recorrente efetuou o pagamento das custas do recurso e do porte de remessa e retorno dos autos, ambos relativos ao Superior Tribunal de Justiça, mas deixou de efetuar o pagamento de custa devida ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por força do Provimento-Conjunto n. 15/2010, daquele Estado. Portanto, está caracterizado o recolhimento insuficiente do preparo, mas não a total ausência de pagamento. Em suma: para a Quarta Turma, o não recolhimento das custas exigidas pela legislação estadual é causa de deserção do Recurso Especial, enquanto a Segunda Turma decidiu que tal irregularidade caracteriza insuficiência do preparo, razão pela qual a parte recorrente deve ser intimada para complementá-lo. Demonstrado, em princípio, o dissídio jurisprudencial entre os arestos confrontados, admito o processamento dos Embargos de Divergência. Vista ao embargado, para impugnação no prazo previsto no art. 267 do RI/STJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de junho de 2013. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (282) pág. 207 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 985.802 - SP (2013/0069283-9) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADOS : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA : TRANSPORTADORA FANTINATI LTDA : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN RAFAEL MACEDO PEZETA E OUTRO(S) : INDÚSTRIAS ARTEB S/A : MARCOS SERRA NETTO FIORAVANTI VINICIUS DE FIGUEIREDO TEIXEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado na forma preceituada nos arts. 266, § 1º, e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC. 2. Não se admitem embargos de divergência em que não é feita a confrontação analítica dos arestos, demonstrando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. É inviável, em sede de embargos de divergência, discussão acerca da admissibilidade do recurso especial, o que ocorre, entre outros, nos casos de incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ e da falta de prequestionamento. 4. Não se caracteriza o dissenso interpretativo quando inexiste similitude fático-jurídica entre os arestos recorrido e paradigma. 5. Embargos de divergência indeferidos liminarmente. DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por TRANSPORTADORA FANTINATI LTDA. com o propósito de que se reforme acórdão da Quarta Turma (relator para o acórdão Ministro Aldir Passarinho Junior) que, em sede de agravo regimental, reformou o decisum proferido no recurso especial, dando provimento ao recurso da ora recorrida. O julgado recebeu a seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PUBLICADO SEM CONSTAR O VOTO DIVERGENTE, VENCIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POSTULANDO COMPLEMENTAÇÃO DA PEÇA FALTANTE. pág. 208 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. INTEMPESTIVIDADE. POSTERIOR RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, POR DECISÃO DO RELATOR, PARA INTEGRAÇÃO DO VOTO MINORITÁRIO. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS. TEMPESTIVIDADE. I. Determinado de ofício, pelo relator, a republicação do acórdão para a integração do voto vencido que faltara na primeira publicação, consideram-se tempestivos os embargos infringentes opostos ao aresto republicado, desprezada a anterior intempestividade dos aclaratórios da mesma parte, superada que ficou pela própria iniciativa do órgão judicial na correção de erro material cartorário. II. Agravo regimental provido, para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, determinando ao Tribunal de Justiça a apreciação dos embargos infringentes." Os aclaratórios de fls. 1.234/1.239 (e-STJ), opostos pela ora embargante, foram rejeitados pelo aresto de fl. 1.259 (e-STJ). Sustenta TRANSPORTADORA FANTINATI LTDA. a existência de divergência entre o entendimento manifestado no aresto impugnado e aquele adotado nos seguintes julgamentos: REsp n. 443.022/CE, Segunda Turma, de minha relatoria, DJ de 14.9.2006; AgRg no AREsp n. 175.323/PE, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 27/8/2012; EDcl no REsp n. 39.454-6/SP, Primeira Turma, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 26.9.1994; e REsp n. 50.212/RJ, Sexta Turma, relator Ministro Adhemar Maciel, DJ de 1º.7.1996. A título de reforço argumentativo, colaciona os seguintes precedentes: REsp n. 361.688/SP, Primeira Turma, relator Ministro José Delgado, DJ de 18/3/2002; REsp n. 195.217/MS, Quarta Turma, relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 28/6/1999; e REsp n. 359.390/AL, Segunda Turma, relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 19/5/2003. Os embargos de divergência foram interpostos por duas vertentes, a saber: 1. A ausência, nos autos, da declaração de voto vencido não impede a interposição dos embargos infringentes, uma vez que o entendimento do STJ firmou-se no sentido de que, "não sendo possível aferir a extensão do voto minoritário, o referido recurso é cabível por desacordo total". 2. A republicação desnecessária não tem o condão de reabrir prazo recursal: a questão diz respeito à reabertura do prazo recursal em decorrência de republicação do acórdão completo da apelação, mesmo após o trânsito em julgado e, em consequência, à reabertura do prazo para a interposição dos embargos infringentes. É o relatório. A irresignação não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Constata-se que não foi demonstrada a divergência na forma preconizada pelos arts. 266, § 1º, e 255, § 2º, do RISTJ, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC. Como se pode ver, a embargante não realizou o imprescindível cotejo analítico. Ateve-se a transcrever a ementa e registrar pág. 209 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. impressões retiradas do acórdão embargado e dos paradigmas sem, contudo, realizar o confronto dos arestos a fim de demonstrar a semelhança fático-jurídica e o dissenso das teses adotadas para, desse modo, ficar caracterizado o dissídio jurisprudencial ensejador dos embargos de divergência. Tal aspecto, por si só, já impede a admissão do recurso. Esse é o entendimento firmado no STJ, a exemplo dos precedentes da Corte Especial a seguir: AgRg nos EREsp n. 716.381/PR, relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 5.2.2007; AgRg nos EREsp n. 435.994/RJ, relator Ministro Felix Fischer, DJ de 22.3.2004; EDcl nos EREsp n. 878.911/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 24.4.2008; AgRg nos EREsp n. 550.659/CE, relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), DJe de 4.3.2008; e AgRg nos EREsp n. 901.960/RN, relator Ministro Carlos Fernando Mathias (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), DJe de 5.5.2008. Assim, não atendidas as exigências regimentais para a demonstração da divergência alegada, o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Verifica-se ainda a inexistência de similitude fática entre os julgados colacionados. Observe-se que, no julgado embargado, considerou-se a particularidade de que o Tribunal de origem, de ofício, determinou a juntada do voto vencido, o que tornou necessária a reabertura do prazo em favor da parte, razão pela qual não se trata de requerimento desnecessário para reabertura de prazo, como manobra processual. O REsp n. 443.022/CE versa sobre o cabimento dos embargos infringentes por desacordo total, na hipótese em que não conste nos autos a declaração de voto vencido, nada se discutindo a respeito da reabertura de prazo para recurso. O AgRg no AREsp n. 175.323/PE não se presta à demonstração da divergência jurisprudencial, visto que proferido em sede de agravo regimental no recurso especial inadmitido em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Não houve, portanto, a análise de mérito do recurso especial. Além disso, no caso, como bem ressaltou a embargante nas razões de seu recurso, "a situação não é de republicação decorrente de erro na antecedente, mas de publicação desnecessária na imprensa oficial, pois as partes já haviam sido intimadas". Quanto aos EDcl no REsp n. 39.454-6/SP e ao REsp n. 50.212/RJ, julgados respectivamente no ano de 1994 e 1996, não se prestam à demonstração da divergência, visto que o acórdão paradigma deve representar o entendimento recente do respectivo órgão prolator. Ademais, tratam de questão diversa da debatida no aresto embargado, ou seja, nos EDcl no REsp n. 39.454-6/SP, ocorreu a alegação intempestiva da existência de erro material, que não teria o condão de devolver o prazo do recurso; no REsp n. 50.212/RJ, discute-se a republicação da ementa do acórdão em razão de erro datilográfico que em nada comprometia o entendimento do procedimento a ser adotado. O que se observa é a total ausência de divergência de teses entre os julgados colacionados. Discute-se, em razão da existência de erro material no julgado, a necessidade de republicação da decisão com a consequente reabertura de prazo para interposição de recurso contado da nova data. Trata-se de questões que devem ser avaliadas em cada caso, consideradas concreta e especificamente. pág. 210 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Por fim, ressalte-se que a finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do recurso especial. Ante o exposto, com fundamento no art. 546, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 266, § 3º, do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de junho de 2013. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator (283) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.084.255 - RJ (2012/0260899-1) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO GILSON DIPP : FLÁVIO LUZ FERREIRA E OUTROS : GUILHERME VALDETARO MATHIAS E OUTRO(S) DIEGO BARBOSA CAMPOS : UNIMED NOVA FRIBURGO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO : REGINALDO FERREIRA LIMA E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por FLÁVIO LUZ FERREIRA E OUTROS, em face de acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, assim ementado: "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO DE POSSE EM CARGO DE PLANTONISTA DE HOSPITAL EXIGÊNCIA DE UNIMILITÂNCIA CONTIDA EM EDITAL DE CONCURSO PROMOVIDO POR HOSPITAL PARA A FUNÇÃO DE PLANTONISTA LEGALIDADE - EXISTÊNCIA DE REGIME DIFERENCIADO DE TRABALHO ENTRE MÉDICOS COOPERADOS PLANTONISTAS E NÃO-PLANTONISTAS, O QUE JUSTIFICA A EXIGÊNCIA DE UNIMILITÂNCIA EM RELAÇÃO AOS PRIMEIROS - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO." (fl. 1076). Para comprovação da divergência, os embargantes apresentam como paradigma o acórdão proferido nos autos do EREsp. 191.080/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 07/04/2010, que traz a seguinte ementa: pág. 211 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA MÉDICA. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. INVALIDADE. 1. É inválida a cláusula inserta em estatuto de cooperativa de trabalho médico que impõe exclusividade aos médicos cooperados (interpretação sistemática do artigo 29, parágrafo 4º, da Lei nº 5.764/71). 2. Embargos de divergência acolhidos." Alegam os embargantes que a "Terceira Turma divergiu frontalmente do lapidar entendimento firmado no âmbito da egrégia Corte Especial desse Superior Tribunal de Justiça repetido em inúmeras oportunidades - segundo o qual as normas de regência impedem a exigência de exclusividade de médicos cooperados.". Pugnam pelo acolhimento dos embargos com a reforma do acórdão impugnado. Decido. Considerando o paradigma da Corte Especial sobre o tema e verificada, em princípio, a existência de divergência jurisprudencial entre os julgados, bem como satisfeitos os requisitos do art. 266 do Regimento Interno desta Corte, admito os embargos para discussão. Intime-se o embargado para impugná-lo no prazo legal - art. 267, caput, do RISTJ. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Brasília (DF), 18 de junho de 2013. MINISTRO GILSON DIPP Relator (284) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.152.776 - PR (2013/0148725-3) RELATORA EMBARGANTE ADVOGADOS : MINISTRA NANCY ANDRIGHI : CARLOS ZUCOLIN BELASQUE E OUTROS : FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA MARCO AURÉLIO PEREIRA DA SILVA LÚCIA HELENA VILLAR PINHEIRO E OUTRO(S) EMBARGADO : UNIÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚM. 168/STJ. NÃO CABIMENTO. - Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula 168/STJ). - Embargos de divergência indeferidos. DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência opostos por CARLOS ZUCOLIN BELASQUE E OUTROS , contra acórdão proferido pela 5ª Turma do STJ. pág. 212 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Ação: de obrigação de fazer, ajuizada pelo embargante, em face da UNIÃO, objetivando o recebimento de remuneração. Sentença: julgou improcedente o pedido. Acórdão: negou provimento à apelação interposto pelo embargante, nos ter nos da seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO REQUISITADO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE ESCRIVÃO OU CHEFE DE CARTÓRIO ELEITORAL. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DOS VENCIMENTOS COM O VALOR INTEGRAL DA FUNÇÃO COMISSIONADA DE CHEFE OU ESCRIVÃO DE CARTÓRIO ELEITORAL. INCABÍVEL. O servidor público efetivo a quem é atribuído o desempenho da função temporária de Chefe ou Escrivão de cartório eleitoral não pode perceber, cumulativamente com os seus vencimentos, o valor correspondente à integralidade da função comissionada respectiva, porquanto a legislação em regência não autoriza este recebimento acumulado. Precedentes deste órgão coletivo." (e-STJ fl. 258 ). Recurso especial: alega violação dos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.868/94, 2º da Lei nº 8.350/91, 14, I,a III e § 2º, da Lei nº 9.421/96, 5º da Lei nº 10.475/2002 e 3º, caput e parágrafo único da Lei nº 10.842/04, 1º-F da Lei 9.494/97, 406 do CC/02 e 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Decisão unipessoal: negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de que a interposição de recurso especial não é cabível quando o acórdão recorrido está calcado em fundamento constitucional. Acórdão: a 5ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental. Embargos de declaração: interpostos pelos embargantes com o objetivo de suspender o presente processo, nos termos do art. 543-C do CPC, foram rejeitados. Embargos de divergência (e-STJ, fls. 366/375): apontam dissonância entre o entendimento adotado pela 5ª Turma do STJ e aquele contido no acórdão proferido pela 1ª Turma, no julgamento do REsp 1.017.323/DF no tocante à aplicação à suspensão de recursos prevista no art. 543-C do CPC. Relatado o processo, decide-se. A Corte Especial deste Tribunal já pacificou o entendimento de que “a suspensão disposta no Art. 543-C do CPC somente se aplica aos Recursos Especiais que ainda não ascenderam pág. 213 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. aos tribunais superiores e que estariam sendo processados pelo tribunal de origem” (AgRg nos EAg 1210136/AL, Corte Especial, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 10/05/2013). Essa, justamente, é a hipótese dos autos. À vista disso, não prospera a pretensão do embargante, porquanto a jurisprudência do STJ se consolidou no mesmo sentido do acórdão embargado. Há incidência, pois, da Súmula 168/STJ. Forte nessas razões, INDEFIRO os embargos de divergência, com fundamento no art. 266, § 3º, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de junho de 2013. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (285) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP RELATOR : MIN. GILSON DIPP EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO INTERES. : : : : : : : nº 1234321 - SC (2013/0079160-0) MARCUS TÚLIO SARTORATO OLAVO RIGON FILHO E OUTRO(S) MARIA DE LOURDES CAIRES ARNALDO RIZZARDO E OUTRO(S) REINALDO FRETTA DE ALMEIDA MEGALVIO MUSSI JUNIOR BERNARDINO HEIDEMANN E OUTROS DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos por MARCUS TÚLIO SARTORATO, contra acórdão proferido pela Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fls. 1281/1305): “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. A AÇÃO ANULATÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 486 DO CPC É ADEQUADA À ANULAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. TRANSAÇÃO TENDO POR OBJETO BEM, CUJOS DIREITOS HAVIAM SIDO CEDIDOS A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO DE BEM, PELO MAGISTRADO QUE CONDUZIU O FEITO, OBJETO DE ACORDO QUE HOMOLOGARA. INVIABILIDADE. ANULAÇÃO DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS, QUE TINHAM pág. 214 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, RELATIVOS A BENS ADQUIRIDOS POR TERCEIROS. NECESSIDADE DE SER ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. 1. A ação anulatória, embasada no artigo 486 do Código de Processo, é adequada à desconstituição do acordo homologado por sentença que não aborda o conteúdo da avença, pois o dispositivo processual prevê que "[O]s atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil". 2. Transação é contrato bilateral, oneroso, pelo qual, por meio de concessões mútuas, os interessados previnem ou terminam litígio, eliminando a incerteza de uma relação jurídica, todavia "não pode transigir quem não tenha poder de disposição dos que constituem objeto da transação", sendo certo que "direito de que o titular não pode dispor é insuscetível de transação". (GOMES, Orlando. Contratos. 23 ed.: Rio de Janeiro: Forense, 2001, ps. 440-442) 3. O artigo 1.026 do Código Civil de 1916 proclama a indivisibilidade da transação, dispondo que "[s]endo nula qualquer das cláusulas, nula será esta", e o 1.031 do mesmo diploma dispõe que "[a] transação não aproveita nem prejudica senão os que nela intervieram, ainda que diga respeito a coisa indivisível". Com efeito, não poderiam as partes ter celebrado acordo tendo por objeto bem, cujos direitos sabiam ter sido anteriormente cedidos por um dos contraentes. 4. A correta interpretação do conteúdo do artigo 1.133 do Código Civil de 1916 é que o dispositivo veda a aquisição de bem, pelo magistrado que conduziu o feito, objeto de acordo que homologara e cuja sentença nem sequer havia sido publicada. 5. Os demais registros imobiliários não podem ser anulados em feito em que não figuram como réus os adquirentes e que, por conseguinte, não lhes foi assegurada a ampla defesa e o contraditório, visto que as frações do imóvel, por carta de adjudicação do Juízo que homologou o acordo, constavam, no registro de imóveis, como pertencentes a quem alienara os bens. 6. Recurso especial parcialmente provido.” Embargos declaratórios rejeitados às fls. 1340/1353 e 1367/1375. Em suas razões, aponta divergência com as decisões monocráticas proferidas no REsp 899144/MS e no REsp 648356/MS e com os seguintes julgados: REsp 926.774/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA; REsp 1103235/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA; AgRg no Ag 1405764/SP, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA; REsp 899114/MS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA; REsp 648365/MS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA; REsp 143059/SP, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA. Aduz que o acórdão embargado merece ser reformado, "para que reste prevalente o entendimento exarado nos paradigmas em relação à vedação de análise fático-probatória em sede de recurso especial, além do entendimento de que não havendo a sentença de homologação qualquer conteúdo decisório, não há que se falar em vedação legal para aquisição de bem objeto do acordo, reformando-se, em consequência a decisão embargada para considerar que, no caso concreto, não há fundamentos jurídicos para se proceder a anulação dos registros imobiliários, muito menos a anulação da compra pelo magistrado sentenciante" (fl. 1399). pág. 215 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Alega, também, serem exorbitantes os honorários advocatícios arbitrados, pugnando, ao fim, pela sua modificação. Embargos admitidos às fls. 1485/1486. Impugnação às fls. 1491/1505. Decido: O Regimento Interno desta Corte, em seu artigo 266, § 3º, possibilita ao relator indeferir monocraticamente os embargos de divergência quando não restar comprovado ou não se configurar a divergência jurisprudencial, ainda que tenham sido inicialmente admitidos. Sobre o tema: "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DO RELATOR. 1. Os embargos de divergência requisitam que, sobre uma mesma base fática, se atribua solução normativa diferente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que o Regimento Interno desta Corte autoriza o Relator a indeferir monocraticamente os embargos de divergência, ainda que tenham sido inicialmente admitidos mediante análise superficial. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg nos EREsp 651563/ES, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe 12/05/2010) Neste contexto, tem-se que os presentes embargos, após análise superficial, foram admitidos (fls. 1485/1486). No entanto, após melhor análise dos autos, constata-se que o incidente não reúne condições para prosperar. Em relação ao REsp 899144/MS e ao REsp 648356/MS, nos termos do art. 546 do Código de Processo Civil e consoante entendimento desta Corte, tem-se que as decisões monocráticas não se prestam à comprovação da divergência, devendo o decisum paradigma ter sido proferido por órgão colegiado. Ilustrativamente: "AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 158 DA SÚMULA/STJ. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS NÃO SEMELHANTES. DECISÕES MONOCRÁTICAS. - "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada" (enunciado n. 158 da Súmula/STJ). - A ausência de semelhança fática entre o acórdão embargado e os paradigmas afasta a alegada divergência. - Decisões monocráticas não são aptas à comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência. Agravo regimental improvido." (AgRg nos EREsp 1227840/MG, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe 09/05/2012) (grifei) Ademais, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, se faz necessário, para a admissibilidade dos embargos de divergência, que tanto o acórdão embargado quanto o paradigma guardem idêntico grau de cognição. Desse modo, deve ser indeferida liminarmente a divergência apontada entre acórdão que adentrou no mérito da causa e o aresto que não conheceu do recurso. pág. 216 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Nesse sentido, confiram-se alguns dos inúmeros julgados deste Sodalício: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O ACÓRDÃO PARADIGMA. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. 1. O recurso especial não foi provido pelo acórdão embargado (a) por ausência de prequestionamento e (b) incidência da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos julgados divergentes foi reconhecida a qualidade de instituição de direito público das fundações neles especificadas em razão da análise das atividades exercidas. 3. Nestas circunstâncias, as hipóteses não guardam similitude fática a justificar os embargos. Só existe dissenso jurisprudencial se houver pronunciamento sobre o mesmo tema de direito de forma diferente, nos julgados confrontados. 4. Embargos de divergência não conhecidos." (EREsp 534.547/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJ 3/9/2007) (grifei) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARESTOS PARADIGMA E EMBARGADO ORIUNDOS DA MESMA TURMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL E PARADIGMA QUE ADENTROU NO MÉRITO. (...) 3. Não se admitem embargos de divergência, não havendo dissídio pretoriano, quando o aresto embargado restringe-se a não conhecer do recurso especial e o paradigma adentra no mérito da causa. 4. O decisório embargado não conheceu do recurso especial sob o entendimento de que o aresto de segundo grau baseou-se em matéria de cunho constitucional, e a parte não manifestou recurso extraordinário, o que atraiu a aplicação do verbete nº 126/STJ: (É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário). Por outro lado, constata-se que o paradigma colacionado ultrapassou o exame de admissibilidade, conhecendo do recurso, e adentrou no mérito da questão controvertida. 5. 'Não se discute, em embargos de divergência, o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial. Precedentes da Corte Especial e da primeira Seção' (AgRg nos EREsp nº 605480/MG, Rel. Min. Castro Meira). 6. Agravo regimental não-provido." (AgRg nos EREsp 789411/SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, CORTE ESPECIAL, DJ 1º/8/2006) (grifei) No caso dos autos, o aresto embargado avançou no mérito da controvérsia, enquanto os arestos paradigmas da Primeira e Terceira Turmas estão amparados em orientações sumulares. Desse modo, ante a inexistência de exame da matéria de fundo pelos arestos paradigmas, resta evidenciada a falta de similitude fática entre os julgados, bem como a ausência de divergência pág. 217 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. jurisprudencial no caso. Outrossim, no que se refere ao julgado da Segunda Turma, denota-se que a parte embargante não observou o disposto no § 1º, do artigo 266, do Regimento Interno desta Corte. Com efeito, a admissão dos embargos de divergência impõe o confronto analítico entre o acórdão paradigma e a decisão hostilizada, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate, nos termos dos arts. 255 e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que não foi procedido na espécie. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROPRIEDADE. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. (...) II - Ademais, não se conhece dos embargos pela divergência, se o embargante não providencia o devido cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se evidenciam as teses apontadas como contraditórias, bem como a similitude fática dos julgados. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EAREsp 74.447/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 08/08/2012) Ainda que assim não fosse, os paradigmas proferidos pela Quarta Turma não se prestam à configuração do dissídio jurisprudencial - viabilizador dos embargos de divergência - pois prolatados pela mesma Turma que julgou o acórdão embargado. A propósito: "Processual civil. Agravo nos embargos de divergência no recurso especial. Acórdão paradigma proferido pelo mesmo órgão julgador prolator do acórdão embargado. Não cabimento. Regra de admissibilidade do recurso especial especial. Não cabimento. Ausência de argumentos capazes de ilidir os fundamentos da decisão agravada. - São inadmissíveis, embargos de divergência interpostos com fulcro em dissídio demonstrado com paradigmas proferidos pela mesma Turma que exarou o acórdão embargado. Precedentes. - Os embargos de divergência não se prestam à discussão de questão atinente às regras de admissibilidade do próprio recurso especial embargado. Agravo não provido." (AgRg nos EREsp 723.655/RJ, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/09/2009) (grifei) Finalmente, no tocante aos honorários advocatícios, verifica-se que a parte embargante não indicou qualquer paradigma que tenha adotado tese jurídica que a favoreça, tampouco demonstrou a existência de dissídio notório, o que inviabiliza o conhecimento do pleito no tocante ao tema, uma vez não observado pressuposto de admissibilidade dos embargos de divergência. Diante do exposto, nos termos do art. 266, § 3º, do RISTJ, indefiro liminarmente o recurso. Publique-se. Intimem-se. pág. 218 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Brasília, 11 de junho de 2013. Ministro GILSON DIPP Relator (286) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.269.360 - RS (2013/0135772-4) RELATORA EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADOS : MINISTRA NANCY ANDRIGHI : JOÃO RENATO HERZOG PELLEGRINI E OUTROS : DIOGO SCHANATTO IRION E OUTRO(S) MATEUS NEVES DA FONTOURA E OUTRO(S) : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF : LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168/STJ. NÃO CABIMENTO. - Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o embargante não providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, nos termos do disposto nos artigos 266, § 1º, c/c 255, § 2º, do RISTJ. - Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência deste Tribunal. - Embargos de divergência indeferidos liminarmente. DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência interpostos por JOÃO RENATO HERZOG PELLEGRINI E OUTROS, contra acórdão proferido pela 4ª Turma do STJ. Ação: de cobrança, ajuizada pelos embargantes, em face de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, na qual postulam a incorporação de auxílio cesta-alimentação a seus proventos de aposentadoria. Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela embargada, para julgar improcedente a ação. Embargos infringentes: interpostos pelos embargantes, foram acolhidos. Recurso especial: interposto pela embargada, foi fundamentado nas alíneas "a" e "c" pág. 219 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. do permissivo constitucional. Acórdão: manteve a decisão unipessoal da Relatora que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial interposto, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO SEM ASSINATURA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IRREGULARIDADE SANÁVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INDEVIDA. 1. Nas instâncias ordinárias, atendida a intimação para a assinatura do subscritor do recurso, considera-se sanada a irrregularidade. 2. O auxílio cesta-alimentação, parcela concedida a título indenizatório aos empregados em atividade mediante convenção coletiva de trabalho, não se incorpora aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada. Precedentes da 2ª Seção RESP 1.207.071/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Embargos de divergência: aponta dissonância entre o entendimento adotado pela 4ª Turma e o firmado pela 1ª Seção, 1ª, 2ª e 5ª Turma. Sustentam a divergência quanto à natureza jurídica do auxílio-cesta alimentação, quando o pagamento não ocorre in natura. Asseveram que, nesse caso, a parcela tem natureza salarial, porquanto a Lei 6.321/1976 (Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT) somente considerou indenizatória a parcela in natura. Relatado o processo, decide-se. - Da divergência jurisprudencial O art. 266, § 1º, do RISTJ determina que a divergência indicada na via excepcional dos embargos deve ser comprovada na forma do disposto em seu art. 255, §§ 1º e 2º, sendo, portanto, de se exigir o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. Nesse sentido: AgRg nos EREsp 1.129.680/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 10/10/2012; e AgRg nos EREsp 1.141.207/RS, minha relatoria, Corte Especial, DJe 15/12/2011. Malgrado a tese de divergência jurisprudencial, há a necessidade, diante das normas legais regentes da matéria (art. 266 c/c o art. 255, ambos do RISTJ), de confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, entre o acórdão recorrido e trechos das decisões apontadas pág. 220 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (AgRg nos EREsp 716.381/PR, Corte Especial, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 05.02.2007). Percebe-se, contudo, da atenta leitura do recurso, que os embargantes não se desincumbiram do ônus de comprovar a similitude fática entre os acórdãos, haja vista que os paradigmas apontados não examinaram a questão à luz da LC n° 108/2001, restando ausente a existência de similitude jurídica entre os arestos confrontados. Nesse contexto, a falta de comprovação da similitude fática entre os acórdãos impede a análise da suposta divergência jurisprudencial. Outrossim, ressalte-se que a 4ª Turma, ao decidir que o auxílio cesta-alimentação não tem natureza salarial, não podendo ser estendido aos inativos e, mesmo que fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorpora aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada, alinhou-se ao entendimento mais recente do STJ quanto à matéria. Nesse sentido: REsp 1.023.053/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 16/12/2011; REsp 1.207.071/RJ, 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 8/8/2012 (incidência da Súmula 168/STJ). Assim, não prospera a pretensão dos embargantes, porquanto a jurisprudência do STJ se consolidou no mesmo sentido do acórdão embargado. Há incidência, pois, da Súmula 168/STJ. Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência, com amparo no art. 266, § 3º, RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de junho de 2013. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (287) RECURSO ESPECIAL Nº 1.274.466 - SC (2011/0206089-7) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO : BRASIL TELECOM S/A : RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(S) pág. 221 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. RECORRIDO ADVOGADO : OSNI DE BARROS : CLAITON LUIS BORK E OUTRO(S) DESPACHO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por BRASIL TELECOM S/A em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim sintetizado em sua ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DETERMINADA, DE OFÍCIO, REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA APURAR O VALOR REAL DEVIDO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. HONORÁRIOS PERICIAIS A SEREM ARCADOS PELO RÉU, POIS AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. (fl. 354) Em suas razões, a parte recorrente sustentou violação, dentre outros, ao art. 33 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que caberia ao autor da liquidação de sentença antecipar os honorários do perito, pois a prova pericial foi determinada de ofício. O art. 33 do Código de Processo Civil tem a seguinte redação: Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Tendo em vista a multiplicidade de recursos que ascendem a esta Corte com fundamento em idêntica controvérsia, afeto à CORTE ESPECIAL o julgamento do presente recurso, para, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, uniformizar do entendimento sobre as seguintes questões jurídicas: (i) atribuição do encargo de antecipar os honorários periciais ao autor da liquidação de sentença, no caso de perícia determinada de ofício; (ii) possibilidade de atribuição do encargo ao réu, na hipótese em que o autor seja beneficiário da gratuidade da justiça. Faculta-se às seguintes entidades a oportunidade de se manifestarem nos presentes autos, no prazo de quinze dias: - Ordem dos Advogados do Brasil; - Defensoria Pública da União. pág. 222 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Oficie-se aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e Regionais Federais, com cópia do acórdão recorrido e da petição de interposição do recurso especial, comunicando a instauração deste procedimento especial e determinando a suspensão do processamento dos recursos especiais que versem sobre as questões acima elencadas. Informem-se os demais Ministros sobre a presente afetação. Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias a manifestação de órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, nos termos do art. 3º, inciso I, da Resolução STJ nº 8/2008. Recebidas as manifestações ou decorrido in albis o prazo acima estipulado, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de quinze dias (cf. art. 543, § 5º, do CPC). Brasília (DF), 13 de junho de 2013. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (288) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.309.422 - RJ (2013/0075504-5) RELATORA EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : : : : ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADOS : : : ADVOGADA : EMBARGADO ADVOGADO : : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA QUORUM S/A ARQUITETOS E CONSULTORES E OUTRO MARCELO DAVIDOVICH E OUTRO(S) BRITZPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS MARCELO LAMEGO CARPENTER E OUTRO(S) MITRA ARQUIEPISCOPAL DO RIO DE JANEIRO ANDRE HERMANNY TOSTES E OUTRO(S) RODRIGO DUNSHEE DE ABRANCHES CLAUDINE MILIONE DUTRA FERNANDA MENDONÇA DOS SANTOS FIGUEIREDO DAL MORO PORTO SEGURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA JOSÉ MAURÍCIO FERREIRA MOURÃO E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INVERSÃO SUCUMBENCIAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA. JULGAMENTO ULTRA-PETITA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PARADIGMAS. FINALIDADE DE CORRIGIR O JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. pág. 223 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência interpostos por QUORUM S/A ARQUITETOS E CONSULTORES E OUTRO, tendo vista acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, o qual restou assim sumariado (fls. 1620/1621): DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AÇÃO CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ELABORAÇÃO DE PROJETO DE SHOPPING CENTER. CONTRATAÇÃO COM TERCEIRO NÃO PROPRIETÁRIO DO TERRENO. EXTENSÃO DO DEVER CONTRATUAL AO PROPRIETÁRIO. PECULIARIDADES DA ESPÉCIE. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO SERVIÇO EXECUTADO. POSTERIOR VENDA DO TERRENO A TERCEIROS. CONSTRUÇÃO DE SHOPPING CENTER NO LOCAL, BASEADO EM NOVO PROJETO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS ADQUIRENTES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. O acórdão recorrido sustenta, com fundamento na vedação de enriquecimento sem causa, que a responsabilidade pelo pagamento de honorários devidos a arquiteto pela elaboração e aprovação de projeto de construção de Shopping Center pode ser estendida ao proprietário do terreno ainda que tal projeto tenha sido contratado por empresa a quem esse proprietário incumbira de elaborar plano de viabilidade econômica da área. Os pressupostos da responsabilidade civil por enriquecimento sem causa não podem ser revistos nesta sede, por força do óbice do Enunciado 7 da Súmula/STJ. 2. Também incide o referido Enunciado 7 da Súmula/STJ quanto à suposta existência de condições suspensiva e resolutiva nos contratos firmado entre as partes. A existência de tais condições, segundo o Tribunal de origem, não afasta o fato de que o trabalho desempenhado pelo arquiteto produziu um resultado economicamente apreciável, justificando, novamente, a vedação ao enriquecimento sem causa. 3. Não se pode afirmar que os compradores do imóvel se beneficiaram da apreciação econômica que esse bem experimentou por força de projeto elaborado e aprovado antes da venda. É razoável afirmar que, se valorização houve, esta foi embutida no preço da alienação. A afirmação de que houve enriquecimento sem causa para os adquirentes, portanto, não se sustenta, notadamente se não há, no acórdão recorrido, qualquer menção ao preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil pelo ato do cúmplice. 4. Se o pedido inicial formulado no processo é de reparação do dano moral causado apenas a um dos autores, a decisão que confere indenização a todos eles é ultra-petita. 5. Não é possível acolher pedido formulado exclusivamente com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional, sem que tenha sido colacionado acórdão em que a divergência reste configurada. 6. Julgamento conjunto dos REsp 1.309.639/RJ e 1.309.622. Recurso pág. 224 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Especial 1.309.639/RJ improvido. Nos autos do REsp 1.309.422/RJ, recurso interposto por MITRA provido em parte e recurso interposto por BRITZPAR provido. (REsp 1309422/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 18/12/2012) Consigne-se, de início, que os Embargantes propõem a via da divergência em torno de duas vertentes, a primeira no tocante à base de cálculo para apuração da verba honorária, em face da inversão sucumbencial permitida pelo acórdão; e a segunda relativa ao reconhecimento de julgamento extra-petita, pelo qual foi excluído o dano moral em favor da pessoa jurídica Quorum S/A Arquitetos e Consultores. Nesse sentido, para a primeira tese são apontados dois precedentes, respectivamente, da Primeira e Segunda Turmas, a conhecer pelas seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR DA AÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO RESP REPETITIVO 1.155.125/MG. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. Hipótese em que se alega omissão quanto à análise da condenação em honorários advocatícios, fundamento autônomo do recurso especial. Defende que no caso de improcedência do pedido na ação em que se postulava repetição de indébito de valores pagos a título IRPJ, a sucumbência em honorários não deve ser fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação, porquanto inexistente essa base de cálculo. 3. Modificação da condenação em honorários para 10% do valor da causa, conforme RESP n. 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado na sistemática do 543-C do CPC. 4. Embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes para conhecer parcialmente do agravo de instrumento para, nessa parte, dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no Ag 1337052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012) EMBARGOS DA EMPRESA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EQUIDADE. 1. Não havendo condenação, a legislação não vincula o julgador a nenhum pág. 225 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. percentual ou valor certo. Cabendo ao julgador arbitrar a verba honorária, utilizando percentuais sobre o valor da causa ou, ainda, fixá-la em valor determinado. 2. Considerando as peculiaridades do caso concreto, mostra-se razoável arbitrar o valor relativo à verba honorária em cinco por cento sobre o valor dos créditos prescritos, com base no parâmetro da equidade (art. 20, § 4º, do CPC). Embargos de declaração acolhidos para condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor dos créditos prescritos. EMBARGOS DA FAZENDA NACIONAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DCTF. CITAÇÃO APÓS CINCO ANOS DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro. 2. A inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a contradição, omissão ou obscuridade, porventura existente, só ocorre entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, o que não ocorreu no presente caso. 3. Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a embargante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1053095/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 25/10/2012) Com relação à segunda tese, os Embargantes trazem a confronto aresto proferido pela Segunda Turma, no julgamento do REsp. 1.338.826/CE, que tem a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. PERDAS E DANOS. CONCEITO QUE INCLUI LUCROS CESSANTES. 1. Cuida-se, na origem, de demanda indenizatória por danos materiais e morais proposta contra o Estado do Ceará. A controvérsia trazida no Recurso Especial é eminentemente processual e consiste em definir se houve julgamento extra-petita. 2. O reconhecimento do direito aos lucros cessantes em ação ajuizada com a finalidade de obter a reparação integral das perdas e danos não importa julgamento extra-petita. 3. Nos termos do art. 402 do CC, as perdas e danos abrangem os lucros pág. 226 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. cessantes, de modo que não há falar na aludida nulidade processual. 4. Ainda que os lucros cessantes não estivessem incluídos, por lei, no conceito de perdas e danos, depreende-se da causa de pedir inicial que a autora efetivamente pleiteou indenização por aquilo que deixou de lucrar (fls. 11-12). 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1338826/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 19/12/2012) Assim fazendo, os Embargantes esperam o provimento dos embargos para que seja mantida a condenação por danos morais em favor da pessoa jurídica Quorum S/A Arquitetos e Consultores e, ainda, seja estabelecida a verba honorária em relação ao valor da causa e não sobre o valor da condenação, que no caso não se cogita. É o relatório. Decido. Como cediço, a via dos embargos de divergência visa resolver interpretações dissidentes ocorridas no âmbito do Tribunal entre os seus órgãos fracionários. Para tal fim, no entanto, urge verificar se os embargantes conseguiram demonstrar a similitude fático-jurídica exigida para a configuração do dissenso. No caso, a questão discutida teve a seguinte conclusão no voto-condutor do acórdão embargado (fls. 1642/1643): (ii) dou parcial provimento ao recurso interposto por MITRA nos autos da ação condenatória (REsp 1.309.422/RJ), para o fim de: (ii.1) decotar do acórdão recorrido a parcela do acórdão que estabeleceu condenação pelo dano moral causado à pessoa jurídica, tendo em vista a inexistência de pedido alegado nesse sentido; (ii.2) estabelecer, como 'dies a quo' da correção monetária do dano moral arbitrado, a dada da publicação da sentença; (iii) dou provimento ao recurso interposto por BRITZPAR e outros nos autos da ação condenatória (REsp 1.309.422/RJ), para o fim de excluir da condenação BRITZPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO LTDA., BENIMÓVEIS INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., KLACON ENGENHARIA LTDA. e SÉRGIO LUCIANO RIAL JOSELLI. Ficam mantidos os ônus da sucumbência relativos à ação declaratória, e, no que diz respeito aos réus MITRA e PORTO SEGURO, também os fixados na ação condenatória. Ficam, contudo, invertidos os ônus da sucumbência com relação a BRITZPAR, BENIMÓVEIS, KLACON e SERGIO LUCIANO. A primeira questão vertida nos embargos de divergência diz respeito à fixação da verba honorária, trazendo os embargantes dois precedentes, um da Primeira Turma e outra da Segunda Turma. Analisando o contexto das decisões proferidas, tenho que a irresignação não merece prosperar. Isso porque, a despeito de os Embargantes trazerem discussão acerca da fixação da verba honorária, as hipóteses contidas nos arestos paradigmas não se assemelham ao que decidiu a Terceira Turma, que no julgamento dos aclaratórios bem esclareceu o sentido da inversão sucumbencial, verbis (fl. 1703): pág. 227 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Finalmente, também não há reparos a serem feitos na parte da decisão embargada que inverteu os ônus sucumbenciais com relação aos réus BRITZPAR, BENIMÓVEIS, KLACON e SERGIO LUCIANO – compradores do imóvel onde foi construído o shopping center. Manteve-se o percentual fixado pelas instâncias ordinárias, levando em consideração que, apesar dos compradores terem sido excluídos do polo passivo da ação, os demais réus foram condenados ao pagamento de indenização, sendo possível, pois, extrair um proveito econômico da demanda em benefício dos autores, proveito esse que pode – e deve – servir de base para o cálculo da verba honorária, mesmo que numa apreciação equitativa realizada nos termos do § 4º do art. 20 do CPC. (Destaquei) Veja-se, pelo destaque, que a verba honorária, segundo disse o acórdão, será resultado da condenação estabelecida em desfavor de outras partes e segundo o critério de equidade do art. 20, § 4º, do CPC. Como se nota, nenhum dos precedentes trazidos a confronto ousou dispor de maneira semelhante, porquanto em ambos os casos não há referência ao resultado de condenação realizada na própria causa em que foram edificados. Dessa maneira, a causa decidida na hipótese se valeu de circunstância particular, não abrangida pelos precedentes. De igual modo, há de se concluir em relação ao segundo ponto de divergência. Com efeito, a exclusão do dano moral em favor da pessoa jurídica teve por substrato aspectos concretos da demanda, os quais foram consagrados no acórdão, senão vejamos (fls. 1639/1640): As recorrentes BRITZPAR e OUTROS argumentam que o acórdão recorrido teria incorrido em ultra-petição ao julgar a causa porque o pedido formulado, especificamente do capítulo relativo ao dano moral, limita-se a requerer tal indenização ao segundo autor, arquiteto responsável pelo projeto do Shopping Center. Não houve pedido de indenização da pessoa jurídica a esse título. O acórdão recorrido considerou possível estender a indenização também à primeira autora porque, nas palavras do Tribunal, “da narração os fatos, constante da inicial, se infere o pedido de danos morais à pessoa jurídica” (fl. 1.247, e-STJ). As recorrentes impugnam essa afirmação sob o fundamento de que ela violaria os princípios dispositivo e da interpretação restritiva dos pedidos, insculpidos, em especial, nas regras dos arts. 128 e 294 do CPC. Para analisar a questão, é preciso que se atente aos termos utilizados na petição inicial. O requerimento expresso formulado pelos autores foi o seguinte: “e) Sejam todos os réus condenados a pagar ao segundo autor indenização por danos morais, por todos os sofrimentos que passou, como se apurar no decorrer da demanda;” Como se vê, a literalidade do pedido formulado indica a pretensão de que fossem reparados os danos apenas do segundo autor, arquiteto responsável pelo projeto. pág. 228 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. O fundamento desse pleito também é compatível com sua formulação somente em favor da pessoa física, conforme se observa em outro trecho da petição inicial: “Ora, como profissional de renome, o segundo autor teve sua honra atingida, exposto a situação vexatória, inclusive diante da administração pública, pois, sem qualquer motivo justificável, foi enxotado da sua condição de profissional responsável pelo projeto de arquitetura (PRPA), sem que, até mesmo, fosse cientificado disso, o que só veio a saber por publicação no Diário Oficial do Município Carioca” Disso decorre que, na hipótese dos autos, não há dúvidas de que, no capítulo relativo ao dano moral, os autores formularam requerimento de reparação apenas em benefício da pessoa física. Há, portanto, violação das normas dos arts. 128 e 294 do CPC, pelo acórdão recorrido. A parcela relativa à condenação pelo dano moral experimentado pela primeira autora, deferida pelo Tribunal sem pedido da parte, deve ser decotada da decisão. À evidência, os casos não se assemelham, bastando comparar os dispositivos de lei enfrentados pelo acórdão ora embargado e pelo aresto recorrido, os quais abordam situações diversas. Sem dúvida, a vinculação subjetiva da causa, em face da inexistência de pedido (caso dos presentes autos), não tem relação com a extensão das perdas e danos (hipótese do precedente). Frente a essas evidências, não se podem admitir os embargos porquanto os fundamentos da decisão embargada não foram cogitados dos julgados paradigmas, impedindo a verificação da divergência. Ao ensejo, tenha-se por imprescindível o magistério de Athos Gusmão Carneiro, com amparo na jurisprudência desta Corte: “A rigor, os embargos de divergência não têm por mira apenas realizar justiça subjetiva, justiça às partes. A parte, por certo, quer ver reformada a decisão que a desfavoreceu; mas o tribunal, quando os julga, tem por propósito maior o de promover a harmonia de interpretação da lei federal, com a consequente uniformização da jurisprudência no âmbito interno da Corte...”. (In Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno. Rio de Janeiro: Forense, 2009, pág. 143). Inocorrendo a aludida similitude, incabível a admissão da divergência nos termos do art. 266 do RISTJ. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO-CABIMENTO. 1. É inadmissível o processamento dos embargos de divergência quando os arestos postos em confronto não retratam a mesma situação de fato com conclusões jurídicas contrapostas. 2. Não existe similitude fática entre o acórdão embargado que não conheceu pág. 229 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. do agravo regimental, uma vez ausente nos autos instrumento de mandato ou equivalente, e o paradigma que decidiu pela regularidade na formação do agravo de instrumento, a despeito da falta da procuração outorgada ao advogado que assinou as contrarrazões, fundado na não obrigatoriedade legal da sua juntada e na ausência de prejuízo ante o oferecimento de contraminuta. 3. Agravo regimental não provido.”(AgRg nos EAg 1238560/MT, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2011, DJe 24/06/2011) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A divergência jurisprudencial existe quando, na realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e embargado, constata-se a adoção de soluções jurídicas diversas em litígios semelhantes. Pressupõe, portanto, a existência de um suporte fático idêntico ou, no mínimo, similar. 2. Ausente a indispensável similitude fática entre os julgados em confronto, não se conhece dos embargos de divergência. 3. No caso, o decisum embargado enfrentou questão referente aos efeitos da Medida Provisória nº 1.704/98 na contagem do prazo prescricional para postular o pagamento de diferenças decorrentes do reajuste de 28,86%. Já o paradigma analisou controvérsia relacionada à ocorrência da prescrição, à luz do disposto nos artigos 1º, 4º e 9º, do Decreto 20.910/32, em demanda na qual se pretende o recebimento de valores decorrentes de diferenças salariais apuradas em virtude da incorporação de quintos. 4. Os embargos de divergência objetivam a uniformização da jurisprudência do STJ sobre determinada matéria, e não reverter as premissas colocadas pelo aresto recorrido. 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg nos EREsp 1103953/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2011, DJe 24/06/2011) Neste momento, cumpre reafirmar que a finalidade dos embargos de divergência não é a de corrigir eventual erro de avaliação do acórdão, mas a de edificar julgados contrapostos e, ato contínuo, perfilar a uniformização do entendimento representado na tese jurídica mais acertada. Por isso que importante a notória semelhança dos julgados, sob pena de se buscar a mera reforma e a reapreciação da causa. A respeito, confiram-se os precedentes: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO. 1. O art. 266, § 1º, c/c os §§ 1º e 2º do art. 255 do RISTJ exigem que, para ficar demonstrado o dissídio jurisprudencial invocado em embargos de divergência, a parte realize o cotejo analítico dos julgados confrontados, de pág. 230 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. maneira a evidenciar a divergência entre as Turmas, ensejando a uniformização da jurisprudência. 2. Os embargos de divergência não constituem mais um meio ordinário de impugnação, não se prestando a verificar o acerto ou desacerto do acórdão embargado. 3. O Tribunal, quando os julga, tem por propósito específico promover a harmonia de interpretação da lei federal, com a conseqüente uniformização da jurisprudência no âmbito interno da Corte. 4. Impossibilidade de se colacionar novo paradigma no agravo regimental. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 223.384/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 07/06/2004, p. 154) PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO DA 6ª TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO ENFRENTOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 316/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO PARADIGMA E O EMBARGADO. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O acórdão embargado não enfrentou o mérito do recurso, devendo ser aplicado, por inversão interpretativa, o enunciado da Súmula 316 desta Corte Superior. 2. Para a admissibilidade dos embargos de divergência, é indispensável que a parte, em suas razões, demonstre a identidade ou similitude fática entre os acórdãos paradigma e embargado, bem como a tese jurídica deve contrastar, a fim de que seja demonstrada a alegada interpretação divergente. 3. No caso em exame, verifica-se que a embargante não demonstrou a identidade fática entre os acórdãos paradigma e embargado, limitando-se a transcrever as ementas e os votos dos julgados. 4. Decisão que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp 1111896/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 18/08/2011) Ante o exposto, com amparo no art. 266, § 3º, c/c o art. 34, XVIII, do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2013. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora pág. 231 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. (289) EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.360.303 - SC (2013/0106487-8) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : : : : MINISTRO GILSON DIPP SUED JOSÉ PEIXOTO GENI KOSKUR E OUTRO(S) UNIÃO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SUED JOSÉ PEIXOTO contra a decisão de fls. 305/306, que, com base no artigo 266, § 3º, do RISTJ, indeferiu liminarmente os embargos de divergência, aplicando a Súmula 158/STJ. Alega a parte embargante obscuridade na decisão impugnada, sob o argumento de que a aplicação da Súmula 158/STJ à hipótese acarreta cerceamento de defesa, já que, em razão da recente alteração da competência da Quinta e Sexta Turmas, a Primeira e Segunda Turmas ainda não promoveram julgados suficientes acerca do tema, a fim de permitir a apresentação da divergência jurisprudencial. Decido. Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Inexistindo qualquer um desses elementos essenciais, rejeita-se o recurso integrativo. Não obstante os argumentos expendidos pela parte embargante, cumpre destacar que a quaestio já foi resolvida de forma satisfativa, não havendo que se falar em efeito modificativo do julgado. Com efeito, consoante anteriormente explicitado, a Quinta e a Sexta Turmas não mais possuem competência para o julgamento das questões referentes aos servidores públicos, nos termos da Emenda Regimental nº 11, de 06 de abril de 2010, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Assim, incide à espécie o Enunciado da Súmula 158 do STJ, in verbis: “Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada” Dessarte, não havendo qualquer fundamento relevante que justifique a oposição dos presentes embargos, ou que venha infirmar as razões contidas na decisão embargada, deve o recurso integrativo ser rejeitado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília(DF), 12 de junho de 2013. MINISTRO GILSON DIPP Relator pág. 232 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. (290) RECURSO ESPECIAL Nº 1.387.248 - SC (2012/0245894-6) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO BRASIL TELECOM S/A WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S) UNILDO BOEHRINGER FABRICIO NATAL DELL' AGNOLO DESPACHO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por BRASIL TELECOM S/A em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim sintetizado em sua ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO E NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO ANTERIOR NÃO ATACADA. PRECLUSÃO. Proferida decisão anterior que reconheceu a desnecessidade da prévia liquidação de sentença, sem que a parte tenha interposto recurso, fica retratada a preclusão, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil. ALEGAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. DECISÃO QUE ADOTA MENCIONADO ENTENDIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INTIMAÇÃO PROCEDIDA. NÃO ATENDIMENTO. MULTA INCIDENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. Carece de interesse recursal a parte que se insurge contra a decisão que adotou o posicionamento exposto como violado na peça recursal, bem como quando se verifica que a parte devedora foi devidamente intimada para proceder ao pagamento espontâneo do débito, sob pena da incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC. Ademais, uma vez observada a intimação para o pagamento do débito e aplicada a respectiva sanção pela inércia do devedor, deveria a parte ter recorrido naquela oportunidade da incidência da multa e não aguardar o julgamento da impugnação oposta, recaindo assim a preclusão da matéria. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DOS DOCUMENTOS (BALANCETES) PELA AGRAVANTE, ESSENCIAIS PARA COMPROVAÇÃO DE SEU DIREITO. CARÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS DO CREDOR. Não se pode acolher o argumento de excesso de execução quando a parte impugnante não acosta aos autos os documentos essenciais para a comprovação de suas afirmações, limitando-se a juntar parecer pericial contábil elaborado por terceiro, que não encontra amparo na decisão proferida no processo de conhecimento, bem como não impugna especificamente pág. 233 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. os cálculos apresentados pelo credor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE SUCUMBENTE NA IMPUGNAÇÃO. VALOR ARBITRADO CORRETAMENTE DIANTE DO EMPREGO DO CONHECIMENTO JURÍDICO E DO TEMPO DISPENSADO PELO PATRONO DO AGRAVADO NA CAUSA. Não se revela excessiva a verba sucumbencial estipulada em R$ 1.000,00, quando o causídico do credor empreendeu seu tempo e conhecimento jurídico na causa, devendo, portanto, ser condignamente remunerado. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (fl. 409) Em suas razões, a parte recorrente sustentou violação, dentre outros, ao art. 475-B do Código de Processo Civil, sob o argumento de que teria apontado incorreções na memória de cálculos do exequente, o que seria suficiente para o conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Tendo em vista a multiplicidade de recursos que ascendem a esta Corte com fundamento em idêntica controvérsia, afeto à CORTE ESPECIAL o julgamento do presente recurso, para, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, uniformizar do entendimento sobre a necessidade de indicação expressa do valor entendido como correto, no caso de impugnação fundada na tese de excesso de execução. Oficie-se aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e Regionais Federais, com cópia do acórdão recorrido e da petição de interposição do recurso especial, comunicando a instauração deste procedimento especial e determinando a suspensão do processamento dos recursos especiais que versem sobre a questão acima elencada. Informem-se os demais Ministros sobre a presente afetação. Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias a manifestação de órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, nos termos do art. 3º, inciso I, da Resolução STJ nº 8/2008. Recebidas as manifestações ou decorrido in albis o prazo acima estipulado, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de quinze dias (cf. art. 543, § 5º, do CPC). Brasília (DF), 13 de junho de 2013. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação: pág. 234 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. (291) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 271751 BA (2013/0154923-3) RELATOR : MIN. HERMAN BENJAMIN EMBARGANTE : OSVALDO JOSE SOUZA E COMPANHIA LTDA ADVOGADOS : SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA LARISSA FERREIRA SIMÕES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMBARGADO : WALTERIO OLIVEIRA TEIXEIRA ADVOGADO : WILMAR MONTEIRO DE ALMEIDA TEIXEIRA (292) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP nº 1084255 - RJ (2012/0260899-1) RELATOR : MIN. GILSON DIPP EMBARGANTE : FLÁVIO LUZ FERREIRA E OUTROS ADVOGADOS : GUILHERME VALDETARO MATHIAS E OUTRO(S) DIEGO BARBOSA CAMPOS EMBARGADO : UNIMED NOVA FRIBURGO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO : REGINALDO FERREIRA LIMA E OUTRO(S) Coordenadoria da Primeira Seção Primeira Seção (293) PET no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.165 - DF (1991/0016455-0) (f) RELATOR REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : : : : MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS NIAS FERNANDES GERALDO FERNANDES E OUTRO MINISTRO DE ESTADO DA MARINHA DESPACHO Em vista da ausência de manifestação do requerente, determino o retorno dos autos ao aquivo. Publique-se. Brasília, 06 de junho de 2013. pág. 235 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Ministro Castro Meira Ministro (294) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.848 - SP (2007/0234971-9) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA AUTOR : FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO LEONARDO DE FARIA GALIANO E OUTRO(S) RÉU : DINAMARCO E ROSSI ADVOCACIA RÉU : GIANNICO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO : CANDIDO RANGEL DINAMARCO E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de ação rescisória proposta pela FAZENDA NACIONAL em desfavor de DINARMARCO E ROSSI ADVOCACIA e GIANNICO ADVOGADOS ASSOCIADOS, em que busca desconstituir o acórdão proferido nos autos do REsp 720.662/SP, pela Segunda Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, assim ementado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇO. COFINS. ISENÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 276/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que as sociedades civis prestadoras de serviços profissionais continuam isentas da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Inteligência da Súmula n. 276/STJ. 2. Recurso especial provido. Por meio de petição de fls. 670/671e, DINAMARCO E ROSSI ADVOCACIA E GIANNICO ADVOGADOS ASSOCIADOS apresentam pedido de "renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação", em decorrência de adesão ao programa de parcelamento instituído pela Lei 11.941/09. Ocorre que, por serem parte ré, e não autora, aduzem, expressamente, que "reconhecem juridicamente o pedido feito na ação rescisória" (fl. 670e). A respeito do reconhecimento do pedido, ensina Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. 37. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 282): Reconhecida a procedência do pedido, pelo réu, cessa a atividade especulativa do juiz em torno dos fatos alegados e provados pelas partes. Só lhe restará dar por findo o processo e por solucionada a lide nos termos do próprios pedido a que aderiu o réu. Na realidade, o reconhecimento acarreta o desaparecimento da própria lide, já que sem resistência de uma das partes deixa de existir o conflito de interesses que provocou sua eclosão no mundo jurídico. pág. 236 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Desse modo, impõe-se a homologar o reconhecimento jurídico do pedido, não havendo outra solução a ser adotada por este relator. No tocante aos honorários advocatícios, registro que o art. 6º, § 1º, da Lei 11.941/09 somente dispensou o pagamento dos honorários advocatícios quando o sujeito passivo desistir, renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação judicial na qual pleiteie o restabelecimento de sua opção ou a reinclusão em outros parcelamentos, o que não ocorre no presente caso. Incide, por conseguinte, a regra geral do art. 26, caput, do CPC, segundo a qual as despesas e os honorários advocatícios serão pagos pela parte que desistiu do feito. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS. O artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira "o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos". Nas demais hipóteses, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o artigo 26, caput, do Código de Processo Civil, que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu do feito. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.009.559/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Corte Especial, DJe 8/3/2010) Outrossim, à míngua de condenação, aplica-se a regra do art. 20, § 4º, do CPC. De outra parte, considerando que a extinção do feito deu-se por adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, havendo o reconhecimento da procedência do pedido tão somente após transcorrido integralmente o iter processual, a verba honorária, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem remunera o erário. Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, II, do CPC. Rescindo o acórdão proferido pela Segunda Turma nos autos do REsp 720.662/SP. Por conseguinte, mantenho o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Condeno os réus ao pagamento das custas judiciais eventualmente antecipadas e de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de junho de 2013. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator (295) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5.072 - RJ (2012/0226483-5) RELATOR AUTOR RÉU RÉU : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS UNIÃO CÁTIA MARIA MAGNANI IARA CANDIDO DUTRA pág. 237 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. RÉU RÉU RÉU : MARIA DE FATIMA MACHADO : MARIA TEREZA DE HOLLANDA : NILTON VIEIRA DUTRA DESPACHO Vistos. Conforme certidão (fl. 636, e-STJ), reitero a necessidade de citação da ré CÁTIA MARIA MAGNANI. Friso que a servidora consta como ativa nas informações do portal da transparência, tendo lotação no Serviço de Recursos Humanos (CBPF). A página eletrônica do referido órgão público indica endereço à Rua Dr. Xavier Sigaud, n. 150, bairro da Urca, na cidade do Rio de Janeiro. Com a revogação do inciso I do art. 217 do Código de Processo Civil, pela Lei n. 8.952/94, tornou-se possível a citação e a intimação do servidor público na repartição, como bem leciona Humberto Theodoro Júnior (Código de Processo Civil Anotado, 14 ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 188). Expeça-se a devida carta de ordem citatória. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de junho de 2013. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator (296) PET na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5.125 - RS (2013/0027803-0) RELATOR REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA JOSÉ JUARES FERREIRA BRAGA PAULO DE SOUZA E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF DECISÃO O requerente postula, por meio da Petição 199.621/13, a produção de prova pericial na empresa Calçados Miúcha Ltda, na cidade de Três Coroas, interior do Rio Grande do Sul, com vistas a "corroborar as condições de labor dispostas no formulário já acostado, comprovando a exposição inerente à função" (fl. 366e). No entanto, em novo exame, considero que a controvérsia no âmbito da presente pág. 238 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. rescisória é somente de direito, sendo dispensável, para a conclusão da lide, a elaboração de laudo pericial. Ante o exposto, indefiro o pedido. Encaminhe-se o feito para vista ao Ministério Público (art. 64, VI, RISTJ). Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de junho de 2013. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator (297) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5.184 - RS (2013/0116425-5) RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU ADVOGADO : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL IMECO INDUSTRIA MECANICA OLIVEIRA LTDA CÉSAR ROMEU NAZÁRIO E OUTRO(S) DESPACHO Vistos. Digam as partes se têm provas a produzir ou se é hipótese de julgamento antecipado da lide, caso em que devem apresentar alegações finais, no prazo sucessivo de dez (10) dias, nos termos dos arts. 237 do RISTJ e 493 do Código de Processo Civil. Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de junho de 2013. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator (298) PETIÇÃO Nº 9.332 - RS (2012/0126811-2) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO pág. 239 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO PROCURADOR : : : : ERLAY TEREZINHA DE OLIVEIRA ROSA LEOTE IMILIA DE SOUZA E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DA TURMA NACIONAL SOBRE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL EM CONFRONTO COM SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INADMITIDO. 1. Trata-se de Incidente de Uniformização de interpretação de Lei Federal apresentado por ERLAY TEREZINHA DE OLIVEIRA ROSA LEOTE, com fundamento no art. 14, § 4o. da Lei 10.259/01, contra Acórdão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, assim ementado, por seu caput: AGRAVO REGIMENTAL ACÓRDÃOS DO TRF2 IMPRESTABILIDADE COMO PARADIGMAS - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO/ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA - REEXAME DE PROVA - AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DA INADMISSÃO DO MM MINISTRO PRESIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (fls. 311). 2. Alega a suscitante que essa decisão é contrária à orientação jurisprudencial do STJ quanto aos seguintes pontos: (a) não obstante tenha restado comprovado, que, na data da entrada do requerimento que concedeu a aposentadoria (25/11/2001) a recorrente havia acostado aos autos toda a documentação necessária, restou determinado que a Autarquia Previdenciária revisasse o benefício somente a partir do pedido administrativo de revisão (14/03/2006) (fls. 318); (b) possibilidade de conversão do período laborado em condições especiais após 28.5.1998; e (c) correção dos salários de contribuição, para apuração da Renda Mensal Inicial, somente até 16.12.1998, em que pese a data do início do benefício tenha se dado em 25.11.2001. pág. 240 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. 3. Em decisão de fls. 363, o incidente foi inadmitido pelo Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. Inconformado, o demandante, com fulcro no art. 36, § 2o. da Resolução 22/2008 do CJF, requereu a submissão do presente Incidente de Uniformização a esta Corte. 4. É o relatório. Decido. 5. Inicialmente, de se ter em conta que o procedimento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal encontra-se previsto no art. 14 da Lei 10.259/2001, que dispõe que caberá pedido de uniformização de lei federal perante o Superior Tribunal de Justiça somente quando a decisão da Turma Nacional sobre questão de direito material estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ. 6. Ocorre que, na presente demanda, a Turma Nacional, com base em fundamentos exclusivamente processuais, não admitiu o incidente de uniformização previsto no art. 14, §§ 1o. e 2o. da Lei 10.259/01, razão pela qual não proferiu juízo acerca da questão de direito material suscitada. 7. Dessa forma, ausentes os pressupostos do art. 14, § 4o. da Lei 10.259/2001, inadmissível o presente incidente. 8. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, não admito o presente pedido de uniformização de jurisprudência. 9. 10. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília/DF, 18 de junho de 2013. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR pág. 241 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. (299) RECLAMAÇÃO Nº 9.492 - MG (2012/0158303-8) RELATOR RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS REITOR DA UNIVERSIDADE DE ITAÚNA RALPH BATISTA DE MAULAZ E OUTRO(S) JUIZ FEDERAL DA 1A VARA DE DIVINÓPOLIS - SJ/MG EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. UNIVERSIDADE PRIVADA. MATRÍCULA. DESRESPEITO AO COMANDO DECISÓRIO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 118.895/MG. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. DECISÃO Vistos. Cuida-se de reclamação ajuizada pelo REITOR DA UNIVERSIDADE DE ITAÚNA contra decisão proferida pelo JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DIVINÓPOLIS – MG nos autos dos processos n. 1786-10.2012.4.01.3811 e n. 1784-40.2012.4.01.3811, recebidos da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna – MG. Reproduzo o teor da ementa da decisão reclamada (fls. 12/15 e 16/19, e-STJ): "Não é possível outra conclusão acerca dos fatos, porquanto o entendimento de que seja competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Divinópolis só pode se aplicar aos processos relacionados no Conflito de Competência e nunca para eternizar aquele Juízo para toda e qualquer ação futura envolvendo a matéria, ao invés da competência ratione personae e da regular distribuição entre as Varas Federais de mesma competência na Subseção de Divinópolis. Ante o exposto, devolvam-se os autos, com baixa, ao douto Juízo Estadual da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna/MG, uma vez que aqui se cuida de procedimento comum cível envolvendo partes privadas e não elencadas no art. 109 da CF/88." O reclamante sustenta, em síntese, que o Juiz reclamado afronta, deliberadamente, decisão transitada em julgado deste Tribunal, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Conflito de Competência n. 118.895/MG, "fixou a competência da Justiça Federal, da 2ª Vara da Seção de Divinópolis/MG para julgamento das ações manejadas em detrimento da Universidade de Itaúna e seu Reitor, adstritas à delegação federal do Ministério da Educação, inclusive AS QUESTÕES AFETAS A MATRÍCULAS EXTEMPORÂNEAS DOS ALUNOS, como ocorre no caso sub judice" (fl. 6, e-STJ). pág. 242 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Por fim, pugna pela concessão da liminar, a fim de que seja determinada a suspensão dos atos impugnados e, ao final, no mérito, para que seja julgada procedente a reclamação para cassar a decisão exorbitante do julgado desta Corte, determinando-se a remessa dos autos de n. 1786-10.2012.4.01.3811 e n. 1784-40.2012.4.01.3811 ao juízo competente, qual seja, a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG. A liminar foi deferida para determinar a "suspensão das decisões proferidas nos processos de n. 1786-10.2012.4.01.3811 e n. 1784-40.2012.4.01.3811, para que os referidos autos permaneçam na 1ª Vara Federal de Divinólopolis/MG até o julgamento final da presente reclamação" (fl. 38, e-STJ). O Juízo reclamado não prestou informações (fl. 66, e-STJ). O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da presente reclamação (fls. 69-72, e-STJ). É, no essencial, o relatório. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, uma vez que no sistema possui dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e que vê a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de seu vigor e de sua eficácia; segundo, para preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, alínea "f", da CF) e da garantia da autoridade de suas decisões mitigadas em face dos atos reclamados. Busca-se, por ela, fazer com que a prestação jurisdicional mantenha-se dotada de seu vigor jurídico próprio, ou que o órgão judicial de instância superior tenha a sua competência resguardada. Assim, para o deferimento da reclamação, deve ficar comprovado que a instância a quo deixou de obedecer a decisão proferida por este Sodalício (Rcl 3.592/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 28.10.2009, DJe 10.11.2009). O ato ora reclamado foi proferido pelo Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis – MG nos autos dos processos n. 1786-10.2012.4.01.3811 e n. 1784-40.2012.4.01.3811, recebidos da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna – MG, nos seguintes termos (fls. 12/15 e 16/19, e-STJ): "Não é possível outra conclusão acerca dos fatos, porquanto o entendimento de que seja competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Divinópolis só pode se aplicar aos processos relacionados no Conflito de Competência e nunca para eternizar aquele Juízo para toda e qualquer ação futura envolvendo a matéria, ao invés da competência ratione personae e da regular distribuição entre as Varas Federais de mesma competência na Subseção de Divinópolis. Ante o exposto, devolvam-se os autos, com baixa, ao douto Juízo Estadual da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna/MG, uma vez que aqui se cuida de procedimento pág. 243 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. comum cível envolvendo partes privadas e não elencadas no art. 109 da CF/88." Em síntese, o reclamante defende que o referido ato afronta ao decidido por este Sodalício por ocasião do julgamento do Conflito de Competência 118.895/MG, uma vez que ali ficou consignado que compete ao Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Divinópolis/MG o julgamento de demandas envolvendo o Reitor da Universidade de Itaúna, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. UNIVERSIDADE PRIVADA. MATRÍCULA. COMPETÊNCIA FIXADA NO JUÍZO FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE DIVINÓPOLIS/MG." Constata-se que, de fato, houve afronta ao decidido por este Tribunal Superior, porquanto, no julgamento do Conflito de Competência 118.895/MG, fora consignado que compete à Justiça Federal o julgamento de demandas envolvendo a Universidade de Itaúna. Demais disso, verifico que o parecer do Órgão Ministerial assevera que o decidido no mencionado conflito de competência não poderia ser aplicado ao caso dos autos, uma vez que não abrangeu a ação na qual foi proferida a decisão ora reclamada. No entanto, em meu sentir, não prospera o argumento do referido opinativo. Caso prosperasse tal tese, na realidade, estar-se-ia a afirmar que o decidido no conflito de competência somente poderia ser aplicado inter pars. E, em meu sentir, não foi esse o conteúdo decisório do referido incidente, porquanto o juiz natural da universidade é a Justiça Federal, entendimento firmado em razão de ser a referida instituição de ensino delegatária do Poder Público Federal, verbis: "Desse modo, considerando que a atuação do Reitor da Universidade ora suscitante se dá por delegação federal, bem como que matéria subjacente ao conflito está adstrita à autonomia universitária, no meu sentir, a competência deve ser fixada na Justiça Federal." O simples enunciado do problema já revela uma forte aderência ao papel institucional do Ministério da Educação e seus delegados. Na espécie, tem-se uma universidade particular, a Universidade de Itaúna. No entanto, é indiferente ser ela estadual, municipal ou federal. E a razão é simples: o ato em discussão é inerente à autonomia universitária. Com efeito, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento da Reclamação 7.849/MG, análoga à presente, concluiu que houve descumprimento ao decidido no Conflito de Competência 118.895/MG, fixando que a Subseção da Justiça Federal de Divinópolis/MG é o foro competente para o processamento e julgamento das ações em que se discutem questões pertinentes à matrícula de alunos na universidade reclamante. Transcrevo o aludido precedente: "PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. UNIVERSIDADE PRIVADA. MATRÍCULA. DESRESPEITO AO COMANDO DECISÓRIO DO CC N. 118.895/MG. pág. 244 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. 1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, com dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e que vê a decisão afrontada, fragilizada e despojada de seu vigor e de sua eficácia; segundo, para preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inc. I, alínea "f", da CF) e da garantia da autoridade de suas decisões mitigadas em face dos atos reclamados. 2. Na hipótese, ocorreu afronta ao decidido por este Tribunal Superior, porquanto, no julgamento do Conflito de Competência 118.895/MG, fora consignado que compete à Justiça Federal o julgamento de demandas envolvendo o Reitor da Universidade de Itaúna, em razão de ser a instituição de ensino delegatária do Poder Público Federal. 3. O simples enunciado do problema já revela uma forte aderência ao papel institucional do Ministério da Educação e seus delegados. Na espécie, tem-se uma universidade particular, a Universidade de Itaúna. No entanto, é indiferente ser ela estadual, municipal ou federal. E a razão é simples: o ato em discussão é inerente à autonomia universitária. 4. Por isso, em nome da economia processual e da segurança jurídica, ainda que o processo não tenha sido citado no conflito, a competência será da Justiça Federal, devendo os autos serem submetidos a livre distribuição nas varas existentes na Seção Judiciária de Divinópolis – MG. Reclamação procedente." (Rcl 7.849/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 14.11.2012, DJe 21.11.2012.) Destarte, em nome da economia processual e da segurança jurídica, ainda que o processo em comento não tenha sido citado no CC 118.895/MG, a competência será da Justiça Federal, devendo os autos ser submetidos a livre distribuição entre as varas existentes na Seção Judiciária de Divinópolis – MG. Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de junho de 2013. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator (300) RECLAMAÇÃO Nº 9.997 - MG (2012/0198898-1) RELATOR RECLAMANTE : MINISTRO HUMBERTO MARTINS : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE ITAÚNA pág. 245 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. ADVOGADO RECLAMADO : FERNANDO ANTÔNIO TAVARES E OUTRO(S) : JUIZ FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL DE DIVINÓPOLIS - SJ/MG EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. UNIVERSIDADE PRIVADA. MATRÍCULA. DESRESPEITO AO COMANDO DECISÓRIO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 118.895/MG. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. DECISÃO Vistos. Cuida-se de reclamação ajuizada pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE ITAÚNA contra decisão proferida pelo JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL DE DIVINÓPOLIS – SJ/MG nos autos do processo n. 0077009-74.2011.8.13.0338, recebido da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna – MG. Reproduzo o teor da ementa da decisão reclamada (fls. 11-13, e-STJ): "Não é possível outra conclusão acerca dos fatos, porquanto o entendimento de que seja competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Divinópolis só pode se aplicar aos processos relacionados no Conflito de Competência e nunca para eternizar aquele Juízo para toda e qualquer ação futura envolvendo a matéria, ao invés da competência ratione personae e da regular distribuição entre as Varas Federais de mesma competência na Subseção de Divinópolis. Ante o exposto, devolvam-se os autos, com baixa, ao douto Juízo Estadual da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna/MG, uma vez que aqui se cuida de procedimento comum cível envolvendo partes privadas e não elencadas no art. 109 da CF/88." A reclamante sustenta que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Conflito de Competência n. 118.895/MG, "definiu que a Justiça Federal, Seção Judicial de Divinópolis/MG é competente para processar e julgar as ações em que a Universidade de Itaúna figurar com parte" (e-STJ, fl. 2). Por fim, pugna pela concessão da liminar, a fim de que seja determinada a suspensão do ato impugnado e, ao final, no mérito, para que seja julgada procedente a reclamação "ordenando ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna/MG que remeta os autos à Justiça Federal de Divinópolis/MG" (fl. 5, e-STJ) A liminar foi deferida para determinar a "suspensão da decisão proferida no processo n. 0077009-74.2011.8.13.0338, para que os referidos autos permaneçam na 1ª Vara Federal de Divinólopolis/MG até o julgamento final da presente reclamação, competindo ao referido Juízo resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes suscitadas no referido processo" (fl. 33, e-STJ). pág. 246 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. O Juízo reclamado prestou informações, sustentando em síntese, que o processo de que cuida a presente reclamação não foi objeto do CC 118.895/MG (fls. 76-80, e-STJ). O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da presente reclamação (fls. 84-87, e-STJ). É, no essencial, o relatório. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, uma vez que no sistema possui dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e que vê a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de seu vigor e de sua eficácia; segundo, para preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, alínea "f", da CF) e da garantia da autoridade de suas decisões mitigadas em face dos atos reclamados. Busca-se, por ela, fazer com que a prestação jurisdicional mantenha-se dotada de seu vigor jurídico próprio, ou que o órgão judicial de instância superior tenha a sua competência resguardada. Assim, para o deferimento da reclamação, deve ficar comprovado que a instância a quo deixou de obedecer a decisão proferida por este Sodalício (Rcl 3.592/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 28.10.2009, DJe 10.11.2009). O ato ora reclamado foi proferido pelo Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis – MG nos autos do processo n. 0077009-74.2011.8.13.0338, recebido da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna – MG, nos seguintes termos: "Não é possível outra conclusão acerca dos fatos, porquanto o entendimento de que seja competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Divinópolis só pode se aplicar aos processos relacionados no Conflito de Competência e nunca para eternizar aquele Juízo para toda e qualquer ação futura envolvendo a matéria, ao invés da competência ratione personae e da regular distribuição entre as Varas Federais de mesma competência na Subseção de Divinópolis. Ante o exposto, devolvam-se os autos, com baixa, ao douto Juízo Estadual da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna/MG, uma vez que aqui se cuida de procedimento comum cível envolvendo partes privadas e não elencadas no art. 109 da CF/88." (fls. 11-13, e-STJ) Em síntese, o reclamante defende que o referido ato afronta ao decidido por este Sodalício por ocasião do julgamento do Conflito de Competência 118.895/MG, uma vez que ali ficou consignado que compete ao Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Divinópolis/MG o julgamento de demandas envolvendo o Reitor da Universidade de Itaúna, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. UNIVERSIDADE PRIVADA. MATRÍCULA. COMPETÊNCIA FIXADA NO JUÍZO FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE DIVINÓPOLIS/MG." pág. 247 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Constata-se que, de fato, houve afronta ao decidido por este Tribunal Superior, porquanto, no julgamento do Conflito de Competência 118.895/MG, fora consignado que compete à Justiça Federal o julgamento de demandas envolvendo a Universidade de Itaúna. Demais disso, verifico que o parecer do Órgão Ministerial assevera que o decidido no mencionado conflito de competência não poderia ser aplicado ao caso dos autos, uma vez que não abrangeu a ação na qual foi proferida a decisão ora reclamada. No entanto, em meu sentir, não prospera o argumento do referido opinativo. Caso prosperasse tal tese, na realidade, estar-se-ia a afirmar que o decidido no conflito de competência somente poderia ser aplicado inter pars. E, em meu sentir, não foi esse o conteúdo decisório do referido incidente, porquanto o juiz natural da universidade é a Justiça Federal, entendimento firmado em razão de ser a referida instituição de ensino delegatária do Poder Público Federal, verbis: "Desse modo, considerando que a atuação do Reitor da Universidade ora suscitante se dá por delegação federal, bem como que matéria subjacente ao conflito está adstrita à autonomia universitária, no meu sentir, a competência deve ser fixada na Justiça Federal." O simples enunciado do problema já revela uma forte aderência ao papel institucional do Ministério da Educação e seus delegados. Na espécie, tem-se uma universidade particular, a Universidade de Itaúna. No entanto, é indiferente ser ela estadual, municipal ou federal. E a razão é simples: o ato em discussão é inerente à autonomia universitária. Com efeito, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento da Reclamação 7.849/MG, análoga à presente, concluiu que houve descumprimento ao decidido no Conflito de Competência 118.895/MG, fixando que a Subseção da Justiça Federal de Divinópolis/MG é o foro competente para o processamento e julgamento das ações em que se discutem questões pertinentes à matrícula de alunos na universidade reclamante. Transcrevo o aludido precedente: "PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. UNIVERSIDADE PRIVADA. MATRÍCULA. DESRESPEITO AO COMANDO DECISÓRIO DO CC N. 118.895/MG. 1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, com dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e que vê a decisão afrontada, fragilizada e despojada de seu vigor e de sua eficácia; segundo, para preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inc. I, alínea "f", da CF) e da garantia da autoridade de suas decisões mitigadas em face dos atos reclamados. 2. Na hipótese, ocorreu afronta ao decidido por este Tribunal Superior, porquanto, no julgamento do Conflito de Competência 118.895/MG, fora consignado que compete à Justiça Federal o julgamento de demandas envolvendo o Reitor da pág. 248 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Universidade de Itaúna, em razão de ser a instituição de ensino delegatária do Poder Público Federal. 3. O simples enunciado do problema já revela uma forte aderência ao papel institucional do Ministério da Educação e seus delegados. Na espécie, tem-se uma universidade particular, a Universidade de Itaúna. No entanto, é indiferente ser ela estadual, municipal ou federal. E a razão é simples: o ato em discussão é inerente à autonomia universitária. 4. Por isso, em nome da economia processual e da segurança jurídica, ainda que o processo não tenha sido citado no conflito, a competência será da Justiça Federal, devendo os autos serem submetidos a livre distribuição nas varas existentes na Seção Judiciária de Divinópolis – MG. Reclamação procedente." (Rcl 7.849/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 14.11.2012, DJe 21.11.2012.) Destarte, em nome da economia processual e da segurança jurídica, ainda que o processo em comento não tenha sido citado no CC 118.895/MG, a competência será da Justiça Federal, devendo os autos ser submetidos a livre distribuição entre as varas existentes na Seção Judiciária de Divinópolis – MG. Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de junho de 2013. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator (301) DESIS na RECLAMAÇÃO Nº 11.622 - DF (2013/0037641-0) RELATORA RECLAMANTE RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO INTERES. ADVOGADO : : : : : : : MINISTRA ELIANA CALMON JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA SILVA ORLANDO CANDIDO GERSON MOUSINHO DE BRITO SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF DECISÃO Trata-se de reclamação promovida por JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA SILVA e ORLANDO CANDIDO questionando ato praticado pelo Ministro Humberto Martins, Relator do pág. 249 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. REsp 1.283.707/PB. Distribuídos os autos a esta Relatora, sobreveio petição da parte recorrente manifestando sua desistência (fls. 233). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo e independentemente da anuência da parte contrária, desistir do recurso, razão pela qual homologo a desistência apresentada. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de junho de 2013. MINISTRA ELIANA CALMON Relatora (302) RECLAMAÇÃO Nº 12.876 - DF (2013/0181368-4) RELATOR RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO INTERES. ADVOGADO : : : : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO OI S/A EDUARDO MORETH LOQUEZ E OUTRO(S) SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL : CARLOS AUGUSTO CLAURESTINO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO, COM PEDIDO LIMINAR. RESOLUÇÃO 12/STJ, DE 14.12.09. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE TARIFA BÁSICA MENSAL. INTERPOSIÇÃO BEM APÓS O PRAZO RECURSAL (15 DIAS) QUE DISPÕE A RESOLUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Cuida-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada pela OI S/A, com fundamento no art. 105, I, f da CF e na Resolução 12/2009 do STJ, em face do acórdão proferido pela 2a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, assim ementado: CIVIL. ASSINATURA BÁSICA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 3o., IV DO CÓDIGO CIVIL. TARIFA. SERVIÇO NÃO pág. 250 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. PRESTADO. COBRANÇA INDEVIDA. CLÁUSULA ABUSIVA. ACEITAÇÃO PELO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO (fls. 199). 2. Segundo a reclamante, discute-se na ação originária a legitimidade da cobrança de assinatura básica, tendo a Turma Recursal dado procedência ao pedido formulado pelo usuário, no sentido de declará-la ilegal. Registra, todavia, que este Superior Tribunal pacificou o entendimento quanto à legitimidade da referida cobrança, nos termos do enunciado 356 da Súmula de Jurisprudência deste STJ. 3. É o que havia de relevante para relatar. 4. É de curial sabença que a Reclamação constitui-se em ação autônoma de impugnação instituída pelo art. 105, I, f da Constituição da República, regulamentada pelos arts. 13 a 18 da Lei 8.038/90 e, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, regida pelos arts. 187 a 192 do RISTJ, sendo um instrumento processual voltado para a (I) preservação de sua competência e (II) garantia da autoridade de suas decisões. Não se olvide, ademais, do quanto previsto na Resolução 12/2009 desta Corte, que prevê o cabimento da Reclamação para (III) dirimir eventual divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, tendo em vista o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 571.572/BA, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 27.11.09. 5. Pois bem, verificadas as hipóteses em que o manejo da Reclamação é cabível, constata-se que o caso sub examen se enquadra na última hipótese (III), o que, todavia, não acarreta sua procedência. Isso porque há uma peculiaridade no caso dos autos, qual seja, a intempestividade da presente Reclamação. 6. Nos termos do art. 1o. da Resolução 12/2009, as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada. 7. O julgamento pela 2a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF do Recurso Inominado da parte ora interessada foi publicado em 13.08.2008; e dos Embargos de Declaração interpostos pela ora reclamante em 14.11.2008. Contra essa decisão a pág. 251 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. reclamante interpôs Recurso Extraordinário, tendo sido julgado prejudicado devido à inexistência de repercussão geral. 8. Ocorre que, a presente Reclamação foi ajuizada somente em 07.06.2013 (fls. 01), ou seja, bem depois do prazo recursal (15 dias) que dispõe a Resolução 12/2009, sendo, portanto, intempestiva. 9. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestiva a reclamação ajuizada após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009. 2. Agravo regimental não provido (AgRg no Rcl 11.736/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 16.04.2013). ²²² PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. 1. A última decisão proferida pela Turma Recursal, referente aos Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado, foi publicada em 21.5.2009. 2. É intempestiva a Reclamação ajuizada em 22.5.2012, por inobservância do disposto no prazo de quinze dias estabelecido no art. 1º da Resolução STJ 12/2009. 3. Conforme precedente da Primeira Seção, o prazo para interposição da Reclamação iniciou-se tendo por parâmetro o acórdão proferido pela Turma Recursal, "e não o acórdão que julgou o agravo de instrumento dirigido ao STF" (Rcl 8.855/PB, Rel. Ministro Teori A. Zavascki). 4. Agravo Regimental não provido (AgRg no Rcl 8.854/PB, Rel. Min. pág. 252 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. HERMAN BENJAMIM, DJe 15.03.2013). 10. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII do RISTJ, nega-se seguimento à presente Reclamação. Prejudicada a análise do pedido liminar. 11. Publique-se. 12. Intimações necessárias. Brasília/DF, 13 de junho de 2013. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (303) RECLAMAÇÃO Nº 12.878 - DF (2013/0181375-0) RELATOR RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO INTERES. ADVOGADO : : : : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO OI S/A EDUARDO MORETH LOQUEZ E OUTRO(S) SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL : COSMA GALDINO DA CONCEIÇÃO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO, COM PEDIDO LIMINAR. RESOLUÇÃO 12/STJ, DE 14.12.09. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE TARIFA BÁSICA MENSAL. INTERPOSIÇÃO BEM APÓS O PRAZO RECURSAL (15 DIAS) QUE DISPÕE A RESOLUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Cuida-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada pela OI S/A, com pág. 253 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. fundamento no art. 105, I, f da CF e na Resolução 12/2009 do STJ, em face do acórdão proferido pela 2a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, que reconheceu a ilegalidade da cobrança da assinatura básica e determinou a devolução pela parte ora reclamante da quantia cobrada a título de assinatura mensal do período pretendido. 2. Segundo a reclamante, discute-se na ação originária a legitimidade da cobrança de assinatura básica, tendo a Turma Recursal dado procedência ao pedido formulado pelo usuário, no sentido de declará-la ilegal. Registra, todavia, que este Superior Tribunal pacificou o entendimento quanto à legitimidade da referida cobrança, nos termos do enunciado 356 da Súmula de Jurisprudência deste STJ. 3. É o que havia de relevante para relatar. 4. É de curial sabença que a Reclamação constitui-se em ação autônoma de impugnação instituída pelo art. 105, I, f da Constituição da República, regulamentada pelos arts. 13 a 18 da Lei 8.038/90 e, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, regida pelos arts. 187 a 192 do RISTJ, sendo um instrumento processual voltado para a (I) preservação de sua competência e (II) garantia da autoridade de suas decisões. Não se olvide, ademais, do quanto previsto na Resolução 12/2009 desta Corte, que prevê o cabimento da Reclamação para (III) dirimir eventual divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, tendo em vista o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 571.572/BA, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 27.11.09. 5. Pois bem, verificadas as hipóteses em que o manejo da Reclamação é cabível, constata-se que o caso sub examen se enquadra na última hipótese (III), o que, todavia, não acarreta sua procedência. Isso porque há uma peculiaridade no caso dos autos, qual seja, a intempestividade da presente Reclamação. 6. Nos termos do art. 1o. da Resolução 12/2009, as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada. 7. O julgamento pela 2a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e pág. 254 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Criminais do DF do Recurso Inominado da parte ora interessada foi publicado em 15.01.2008; e dos Embargos de Declaração interpostos pela ora reclamante em 08.04.2008. Contra essa decisão a reclamante interpôs Recurso Extraordinário, tendo sido julgado prejudicado devido à inexistência de repercussão geral. 8. Ocorre que, a presente Reclamação foi ajuizada somente em 07.06.2013 (fls. 01), ou seja, bem depois do prazo recursal (15 dias) que dispõe a Resolução 12/2009, sendo, portanto, intempestiva. 9. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestiva a reclamação ajuizada após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009. 2. Agravo regimental não provido (AgRg no Rcl 11.736/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 16.04.2013). ²²² PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. 1. A última decisão proferida pela Turma Recursal, referente aos Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado, foi publicada em 21.5.2009. 2. É intempestiva a Reclamação ajuizada em 22.5.2012, por inobservância do disposto no prazo de quinze dias estabelecido no art. 1º da Resolução STJ 12/2009. 3. Conforme precedente da Primeira Seção, o prazo para interposição da Reclamação iniciou-se tendo por parâmetro o acórdão proferido pela Turma Recursal, "e não o acórdão que julgou o agravo de instrumento dirigido ao STF" (Rcl 8.855/PB, Rel. Ministro Teori A. Zavascki). pág. 255 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. 4. Agravo Regimental não provido (AgRg no Rcl 8.854/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, DJe 15.03.2013). 10. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII do RISTJ, nega-se seguimento à presente Reclamação. Prejudicada a análise do pedido liminar. 11. Publique-se. 12. Intimações necessárias. Brasília/DF, 13 de junho de 2013. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (304) RECLAMAÇÃO Nº 12.879 - DF (2013/0181377-3) RELATOR RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO INTERES. ADVOGADO : : : : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO OI S/A EDUARDO MORETH LOQUEZ E OUTRO(S) SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL : CEZARINA VIEIRA BARROS : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO, COM PEDIDO LIMINAR. RESOLUÇÃO 12/STJ, DE 14.12.09. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE TARIFA BÁSICA MENSAL. INTERPOSIÇÃO BEM APÓS O PRAZO RECURSAL (15 DIAS) QUE DISPÕE A RESOLUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. pág. 256 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. 1. Cuida-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada pela OI S/A, com fundamento no art. 105, I, f da CF e na Resolução 12/2009 do STJ, em face do acórdão proferido pela 2a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, que reconheceu a ilegalidade da cobrança da assinatura básica e determinou a devolução pela parte ora reclamante da quantia cobrada a título de assinatura mensal do período pretendido. 2. Segundo a reclamante, discute-se na ação originária a legitimidade da cobrança de assinatura básica, tendo a Turma Recursal dado procedência ao pedido formulado pelo usuário, no sentido de declará-la ilegal. Registra, todavia, que este Superior Tribunal pacificou o entendimento quanto à legitimidade da referida cobrança, nos termos do enunciado 356 da Súmula de Jurisprudência deste STJ. 3. É o que havia de relevante para relatar. 4. É de curial sabença que a Reclamação constitui-se em ação autônoma de impugnação instituída pelo art. 105, I, f da Constituição da República, regulamentada pelos arts. 13 a 18 da Lei 8.038/90 e, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, regida pelos arts. 187 a 192 do RISTJ, sendo um instrumento processual voltado para a (I) preservação de sua competência e (II) garantia da autoridade de suas decisões. Não se olvide, ademais, do quanto previsto na Resolução 12/2009 desta Corte, que prevê o cabimento da Reclamação para (III) dirimir eventual divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, tendo em vista o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 571.572/BA, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 27.11.09. 5. Pois bem, verificadas as hipóteses em que o manejo da Reclamação é cabível, constata-se que o caso sub examen se enquadra na última hipótese (III), o que, todavia, não acarreta sua procedência. Isso porque há uma peculiaridade no caso dos autos, qual seja, a intempestividade da presente Reclamação. 6. Nos termos do art. 1o. da Resolução 12/2009, as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada. pág. 257 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. 7. O julgamento pela 2a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF do Recurso Inominado da parte ora interessada foi publicado em 15.01.2008; e dos Embargos de Declaração interpostos pela ora reclamante em 08.04.2008. Contra essa decisão a reclamante interpôs Recurso Extraordinário, tendo sido julgado prejudicado devido à inexistência de repercussão geral. 8. Ocorre que, a presente Reclamação foi ajuizada somente em 07.06.2013 (fls. 01), ou seja, bem depois do prazo recursal (15 dias) que dispõe a Resolução 12/2009, sendo, portanto, intempestiva. 9. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestiva a reclamação ajuizada após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009. 2. Agravo regimental não provido (AgRg no Rcl 11.736/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 16.04.2013). ²²² PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. 1. A última decisão proferida pela Turma Recursal, referente aos Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado, foi publicada em 21.5.2009. 2. É intempestiva a Reclamação ajuizada em 22.5.2012, por inobservância do disposto no prazo de quinze dias estabelecido no art. 1º da Resolução STJ 12/2009. 3. Conforme precedente da Primeira Seção, o prazo para interposição da Reclamação iniciou-se tendo por parâmetro o acórdão proferido pela Turma pág. 258 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Recursal, "e não o acórdão que julgou o agravo de instrumento dirigido ao STF" (Rcl 8.855/PB, Rel. Ministro Teori A. Zavascki). 4. Agravo Regimental não provido (AgRg no Rcl 8.854/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, DJe 15.03.2013). 10. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII do RISTJ, nega-se seguimento à presente Reclamação. Prejudicada a análise do pedido liminar. 11. Publique-se. 12. Intimações necessárias. Brasília/DF, 13 de junho de 2013. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (305) RECLAMAÇÃO Nº 12.880 - DF (2013/0181379-7) RELATORA RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO INTERES. ADVOGADO : : : : MINISTRA ELIANA CALMON OI S/A EDUARDO MORETH LOQUEZ E OUTRO(S) SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL : CLAUDETE MARIA MACHADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRAZO DE QUINZE DIAS PREVISTO NA RESOLUÇÃO N. 12/2009 STJ. INTEMPESTIVIDADE. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por OI S/A, com fundamento na pág. 259 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Resolução STJ n. 12/2009, contra acórdão proferido pela SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL, o qual reconheceu a ilegalidade da cobrança de assinatura básica, sendo interessada CLAUDETE MARIA MACHADO. Sustenta a reclamante ter o aresto objeto da reclamação divergido de entendimento adotado por esta Corte Superior quando do julgamento do REsp 1.068.944/PB, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil - CPC), além de divergir do teor da Súmula 356/STJ. Argumenta a legitimidade da cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa, servindo a presente reclamação para adequar o caso dos autos à orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Entendendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, o fumus boni iuris e o periculum in mora, pede a concessão da liminar. DECIDO: Preliminarmente, faz-se necessária breve análise do que se passou nos autos. A parte interessada ajuizou ação postulando a declaração de ilegalidade da cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa e a devolução em dobro de tais valores. Em sentença proferida em 27/07/2007, o pedido foi julgado improcedente (fls. 43/45). Interposto recurso pela parte interessada, foi parcialmente acolhido em julgamento realizado em 26/08/2008, para reconhecer a ilegalidade da cobrança da assinatura básica e determinar a restituição de forma simples (fls. 114/120). Contra esse acórdão, a reclamante opôs embargos de declaração, os quais restaram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 159/163. Irresignada, a reclamante interpôs recurso extraordinário, o qual foi determinado o sobrestamento até o julgamento do RE 567.454/BA, consoante decisão de fls. 221/223. Após o julgamento do mencionado recurso extraordinário, no qual o Supremo Tribunal Federal decidiu que a questão debatida nos autos é de natureza infraconstitucional, ao que o recurso extraordinário sobrestado restou prejudicado (fls. 225/226). Contra essa decisão, a reclamante ajuizou a presente reclamação, sustentado, em síntese, que o acórdão proferido na origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 356/STJ e no entendimento adotado no julgamento do REsp 1.074.799/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. Feita essa digressão, tenho que a presente reclamação não merece seguimento. A Resolução nº 12/2009, dispondo quanto ao processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas "a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte", assim dispõe em seu artigo 1º: Art. 1º. As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo. (grifei) Assim, na hipótese em análise, a presente reclamação é intempestiva, pois o prazo para pág. 260 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. interposição inicia-se tendo por parâmetro o acórdão proferido pela Turma Recursal que julgou os embargos de declaração apresentados contra o recurso inominado, e não o acórdão que julgou prejudicado o recurso extraordinário dirigido ao STF, publicado em 15/05/2013, fls. 225/226. Dessa forma, como a publicação do acórdão oriundo da Turma Recursal ocorreu em 22/11/2008, fls. 159/163, e a petição da reclamação só foi ajuizada em 07/06/2013 (fl. 01), fora, portanto, do prazo de 15 dias a que alude a referida Resolução, é de se reconhecer a sua intempestividade. Nesse sentido: RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRAZO DE QUINZE DIAS PREVISTO NA RESOLUÇÃO N. 12/2009 STJ. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestiva a reclamação ajuizada após o prazo de quinze dias previsto no art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009. 2. Na hipótese em análise, a presente reclamação é intempestiva, pois o prazo para interposição inicia-se tendo por parâmetro o acórdão proferido pela Turma Recursal que julgou os embargos de declaração apresentados contra o recurso inominado (publicado em 21/05/2009 - fl. 544), e não o acórdão que julgou os embargos de declaração no agravo regimental interposto em face da decisão que declarou prejudicado o recurso extraordinário dirigido ao STF (publicado em 04.05.2012 - fls. 652). (publicado em 04.05.2012 - fls. 652). 3. Assim, como a publicação do acórdão oriundo da Turma Recursal ocorreu em 21.05.2009 (fl. 544) e a petição da reclamação só foi ajuizada em 22.5.2012 (fl. 1), fora, portanto, do prazo de 15 dias a que alude a referida Resolução, é de se reconhecer a sua intempestividade. 4 . Reclamação não conhecida. Liminar cassada. (Rcl 8.852/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 18/04/2013) PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. 1. A última decisão proferida pela Turma Recursal, referente aos Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado, foi publicada em 21.5.2009. 2. É intempestiva a Reclamação ajuizada em 22.5.2012, por inobservância do disposto no prazo de quinze dias estabelecido no art. 1º da Resolução STJ 12/2009. 3. Conforme precedente da Primeira Seção, o prazo para interposição da Reclamação iniciou-se tendo por parâmetro o acórdão proferido pela Turma Recursal, "e não o acórdão que julgou o agravo de instrumento dirigido ao STF" (Rcl 8.855/PB, Rel. Ministro Teori A. Zavascki). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg na Rcl 8.854/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 15/03/2013) pág. 261 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Assim sendo, JULGO EXTINTA A PRESENTE RECLAMAÇÃO, SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC. Prejudicada a análise da liminar. Intimem-se. Brasília-DF, 12 de junho de 2013. MINISTRA ELIANA CALMON Relatora (306) RECLAMAÇÃO Nº 12.885 - DF (2013/0181391-4) RELATOR RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO INTERES. ADVOGADO : : : : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO OI S/A EDUARDO MORETH LOQUEZ E OUTRO(S) SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL : CINOBILINO JOSE GABRIEL : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO, COM PEDIDO LIMINAR. RESOLUÇÃO 12/STJ, DE 14.12.09. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE TARIFA BÁSICA MENSAL. INTERPOSIÇÃO BEM APÓS O PRAZO RECURSAL (15 DIAS) QUE DISPÕE A RESOLUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Cuida-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada pela OI S/A, com fundamento no art. 105, I, f da CF e na Resolução 12/2009 do STJ, em face do acórdão proferido pela 2a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, que reconheceu a ilegalidade da cobrança da assinatura básica e determinou a devolução pela parte ora reclamante da quantia cobrada a título de assinatura mensal do período pretendido. 2. Segundo a reclamante, discute-se na ação originária a legitimidade da cobrança de assinatura básica, tendo a Turma Recursal dado procedência ao pedido formulado pelo usuário, no sentido de declará-la ilegal. Registra, todavia, que este Superior Tribunal pacificou o entendimento quanto à legitimidade da referida cobrança, nos termos do enunciado 356 da Súmula de pág. 262 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Jurisprudência deste STJ. 3. É o que havia de relevante para relatar. 4. É de curial sabença que a Reclamação constitui-se em ação autônoma de impugnação instituída pelo art. 105, I, f da Constituição da República, regulamentada pelos arts. 13 a 18 da Lei 8.038/90 e, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, regida pelos arts. 187 a 192 do RISTJ, sendo um instrumento processual voltado para a (I) preservação de sua competência e (II) garantia da autoridade de suas decisões. Não se olvide, ademais, do quanto previsto na Resolução 12/2009 desta Corte, que prevê o cabimento da Reclamação para (III) dirimir eventual divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, tendo em vista o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 571.572/BA, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 27.11.09. 5. Pois bem, verificadas as hipóteses em que o manejo da Reclamação é cabível, constata-se que o caso sub examen se enquadra na última hipótese (III), o que, todavia, não acarreta sua procedência. Isso porque há uma peculiaridade no caso dos autos, qual seja, a intempestividade da presente Reclamação. 6. Nos termos do art. 1o. da Resolução 12/2009, as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada. 7. O julgamento pela 2a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF do Recurso Inominado da parte ora interessada foi publicado em 18.02.2008; e dos Embargos de Declaração interpostos pela ora reclamante em 26.07.2008. Contra essa decisão a reclamante interpôs Recurso Extraordinário, tendo sido julgado prejudicado devido à inexistência de repercussão geral. 8. Ocorre que, a presente Reclamação foi ajuizada somente em 07.06.2013 (fls. 01), ou seja, bem depois do prazo recursal (15 dias) que dispõe a Resolução 12/2009, sendo, portanto, intempestiva. pág. 263 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. 9. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestiva a reclamação ajuizada após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009. 2. Agravo regimental não provido (AgRg no Rcl 11.736/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 16.04.2013). ²²² PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. 1. A última decisão proferida pela Turma Recursal, referente aos Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado, foi publicada em 21.5.2009. 2. É intempestiva a Reclamação ajuizada em 22.5.2012, por inobservância do disposto no prazo de quinze dias estabelecido no art. 1º da Resolução STJ 12/2009. 3. Conforme precedente da Primeira Seção, o prazo para interposição da Reclamação iniciou-se tendo por parâmetro o acórdão proferido pela Turma Recursal, "e não o acórdão que julgou o agravo de instrumento dirigido ao STF" (Rcl 8.855/PB, Rel. Ministro Teori A. Zavascki). 4. Agravo Regimental não provido (AgRg no Rcl 8.854/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, DJe 15.03.2013). 10. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII do RISTJ, nega-se seguimento à presente Reclamação. Prejudicada a análise do pedido liminar. pág. 264 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. 11. Publique-se. 12. Intimações necessárias. Brasília/DF, 14 de junho de 2013. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (307) RECLAMAÇÃO Nº 12.890 - DF (2013/0181402-6) RELATOR RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO INTERES. ADVOGADO : : : : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO OI S/A EDUARDO MORETH LOQUEZ E OUTRO(S) SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL : VALDECINA GOMES DOS SANTOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO, COM PEDIDO LIMINAR. RESOLUÇÃO 12/STJ, DE 14.12.09. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE TARIFA BÁSICA MENSAL. INTERPOSIÇÃO BEM APÓS O PRAZO RECURSAL (15 DIAS) QUE DISPÕE A RESOLUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Cuida-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada pela OI S/A, com fundamento no art. 105, I, f da CF e na Resolução 12/2009 do STJ, em face do acórdão proferido pela 2a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, que reconheceu a ilegalidade da cobrança da assinatura básica e determinou a devolução pela parte ora reclamante da quantia cobrada a título de assinatura mensal do período pretendido. 2. Segundo a reclamante, discute-se na ação originária a legitimidade da cobrança de assinatura básica, tendo a Turma Recursal dado procedência ao pedido formulado pelo usuário, no sentido de declará-la ilegal. Registra, todavia, que este Superior Tribunal pacificou o pág. 265 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. entendimento quanto à legitimidade da referida cobrança, nos termos do enunciado 356 da Súmula de Jurisprudência deste STJ. 3. É o que havia de relevante para relatar. 4. É de curial sabença que a Reclamação constitui-se em ação autônoma de impugnação instituída pelo art. 105, I, f da Constituição da República, regulamentada pelos arts. 13 a 18 da Lei 8.038/90 e, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, regida pelos arts. 187 a 192 do RISTJ, sendo um instrumento processual voltado para a (I) preservação de sua competência e (II) garantia da autoridade de suas decisões. Não se olvide, ademais, do quanto previsto na Resolução 12/2009 desta Corte, que prevê o cabimento da Reclamação para (III) dirimir eventual divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, tendo em vista o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 571.572/BA, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 27.11.09. 5. Pois bem, verificadas as hipóteses em que o manejo da Reclamação é cabível, constata-se que o caso sub examen se enquadra na última hipótese (III), o que, todavia, não acarreta sua procedência. Isso porque há uma peculiaridade no caso dos autos, qual seja, a intempestividade da presente Reclamação. 6. Nos termos do art. 1o. da Resolução 12/2009, as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada. 7. O julgamento pela 2a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF do Recurso Inominado da parte ora interessada foi publicado em 11.12.2007; e dos Embargos de Declaração interpostos pela ora reclamante em 25.03.2008. Contra essa decisão a reclamante interpôs Recurso Extraordinário, tendo sido julgado prejudicado devido à inexistência de repercussão geral. 8. Ocorre que, a presente Reclamação foi ajuizada somente em 07.06.2013 (fls. 01), ou seja, bem depois do prazo recursal (15 dias) que dispõe a Resolução 12/2009, sendo, portanto, intempestiva. pág. 266 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. 9. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestiva a reclamação ajuizada após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009. 2. Agravo regimental não provido (AgRg no Rcl 11.736/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 16.04.2013). ²²² PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. 1. A última decisão proferida pela Turma Recursal, referente aos Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado, foi publicada em 21.5.2009. 2. É intempestiva a Reclamação ajuizada em 22.5.2012, por inobservância do disposto no prazo de quinze dias estabelecido no art. 1º da Resolução STJ 12/2009. 3. Conforme precedente da Primeira Seção, o prazo para interposição da Reclamação iniciou-se tendo por parâmetro o acórdão proferido pela Turma Recursal, "e não o acórdão que julgou o agravo de instrumento dirigido ao STF" (Rcl 8.855/PB, Rel. Ministro Teori A. Zavascki). 4. Agravo Regimental não provido (AgRg no Rcl 8.854/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, DJe 15.03.2013). 10. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII do RISTJ, nega-se seguimento à presente Reclamação. Prejudicada a análise do pedido liminar. pág. 267 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. 11. Publique-se. 12. Intimações necessárias. Brasília/DF, 14 de junho de 2013. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (308) RECLAMAÇÃO Nº 12.912 - DF (2013/0181432-9) RELATOR RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO INTERES. : : : : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO OI S/A EDUARDO MORETH LOQUEZ E OUTRO(S) SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL : ORLINDO ANTONIO DE SOUZA DECISÃO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO, COM PEDIDO LIMINAR. RESOLUÇÃO 12/STJ, DE 14.12.09. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE TARIFA BÁSICA MENSAL. INTERPOSIÇÃO BEM APÓS O PRAZO RECURSAL (15 DIAS) QUE DISPÕE A RESOLUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Cuida-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada pela OI S/A, com fundamento no art. 105, I, f da CF e na Resolução 12/2009 do STJ, em face do acórdão proferido pela 2a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, que, mantendo a Sentença de 1o. Grau, reconheceu a ilegalidade da cobrança da assinatura básica e determinou a devolução pela parte ora reclamante da quantia cobrada a título de assinatura mensal do período pretendido. 2. Segundo a reclamante, discute-se na ação originária a legitimidade da cobrança de assinatura básica, tendo a Turma Recursal dado procedência ao pedido formulado pelo usuário, no sentido de declará-la ilegal. Registra, todavia, que este Superior Tribunal pacificou o entendimento quanto à legitimidade da referida cobrança, nos termos do enunciado 356 da Súmula de pág. 268 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Jurisprudência deste STJ. 3. É o que havia de relevante para relatar. 4. É de curial sabença que a Reclamação constitui-se em ação autônoma de impugnação instituída pelo art. 105, I, f da Constituição da República, regulamentada pelos arts. 13 a 18 da Lei 8.038/90 e, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, regida pelos arts. 187 a 192 do RISTJ, sendo um instrumento processual voltado para a (I) preservação de sua competência e (II) garantia da autoridade de suas decisões. Não se olvide, ademais, do quanto previsto na Resolução 12/2009 desta Corte, que prevê o cabimento da Reclamação para (III) dirimir eventual divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, tendo em vista o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 571.572/BA, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 27.11.09. 5. Pois bem, verificadas as hipóteses em que o manejo da Reclamação é cabível, constata-se que o caso sub examen se enquadra na última hipótese (III), o que, todavia, não acarreta sua procedência. Isso porque há uma peculiaridade no caso dos autos, qual seja, a intempestividade da presente Reclamação. 6. Nos termos do art. 1o. da Resolução 12/2009, as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada. 7. O julgamento pela 2a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF do Recurso Inominado interpostos pela ora reclamante foi publicado em 13.06.2008; e dos Embargos de Declaração em 1o.10.2008. Contra essa decisão interpôs, a ora reclamante, Recurso Extraordinário, tendo sido julgado prejudicado devido à inexistência de repercussão geral. 8. Ocorre que, a presente Reclamação foi ajuizada somente em 07.06.2013 (fls. 01), ou seja, bem depois do prazo recursal (15 dias) que dispõe a Resolução 12/2009, sendo, portanto, intempestiva. pág. 269 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. 9. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestiva a reclamação ajuizada após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009. 2. Agravo regimental não provido (AgRg no Rcl 11.736/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 16.04.2013). ²²² PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. 1. A última decisão proferida pela Turma Recursal, referente aos Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado, foi publicada em 21.5.2009. 2. É intempestiva a Reclamação ajuizada em 22.5.2012, por inobservância do disposto no prazo de quinze dias estabelecido no art. 1º da Resolução STJ 12/2009. 3. Conforme precedente da Primeira Seção, o prazo para interposição da Reclamação iniciou-se tendo por parâmetro o acórdão proferido pela Turma Recursal, "e não o acórdão que julgou o agravo de instrumento dirigido ao STF" (Rcl 8.855/PB, Rel. Ministro Teori A. Zavascki). 4. Agravo Regimental não provido (AgRg no Rcl 8.854/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, DJe 15.03.2013). 10. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII do RISTJ, nega-se seguimento à presente Reclamação. Prejudicada a análise do pedido liminar. pág. 270 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. 11. Publique-se. 12. Intimações necessárias. Brasília/DF, 14 de junho de 2013. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (309) RECLAMAÇÃO Nº 12.926 - DF (2013/0181454-4) RELATOR RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO INTERES. ADVOGADO : : : : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO OI S/A EDUARDO MORETH LOQUEZ E OUTRO(S) SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL : JOSE EUGENIO GONÇALVES DA SILVA : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO, COM PEDIDO LIMINAR. RESOLUÇÃO 12/STJ, DE 14.12.09. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE TARIFA BÁSICA MENSAL. INTERPOSIÇÃO BEM APÓS O PRAZO RECURSAL (15 DIAS) QUE DISPÕE A RESOLUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Cuida-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada pela OI S/A, com fundamento no art. 105, I, f da CF e na Resolução 12/2009 do STJ, em face do acórdão proferido pela 2a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, que reconheceu a ilegalidade da cobrança da assinatura básica e determinou a devolução pela parte ora reclamante da quantia cobrada a título de assinatura mensal do período pretendido. 2. Segundo a reclamante, discute-se na ação originária a legitimidade da cobrança de assinatura básica, tendo a Turma Recursal dado procedência ao pedido formulado pelo usuário, no sentido de declará-la ilegal. Registra, todavia, que este Superior Tribunal pacificou o pág. 271 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. entendimento quanto à legitimidade da referida cobrança, nos termos do enunciado 356 da Súmula de Jurisprudência deste STJ. 3. É o que havia de relevante para relatar. 4. É de curial sabença que a Reclamação constitui-se em ação autônoma de impugnação instituída pelo art. 105, I, f da Constituição da República, regulamentada pelos arts. 13 a 18 da Lei 8.038/90 e, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, regida pelos arts. 187 a 192 do RISTJ, sendo um instrumento processual voltado para a (I) preservação de sua competência e (II) garantia da autoridade de suas decisões. Não se olvide, ademais, do quanto previsto na Resolução 12/2009 desta Corte, que prevê o cabimento da Reclamação para (III) dirimir eventual divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, tendo em vista o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 571.572/BA, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 27.11.09. 5. Pois bem, verificadas as hipóteses em que o manejo da Reclamação é cabível, constata-se que o caso sub examen se enquadra na última hipótese (III), o que, todavia, não acarreta sua procedência. Isso porque há uma peculiaridade no caso dos autos, qual seja, a intempestividade da presente Reclamação. 6. Nos termos do art. 1o. da Resolução 12/2009, as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada. 7. O julgamento pela 2a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF do Recurso Inominado da parte ora interessada foi publicado em 24.07.2008; e dos Embargos de Declaração interpostos pela ora reclamante em 14.11.2008. Contra essa decisão a reclamante interpôs Recurso Extraordinário, tendo sido julgado prejudicado devido à inexistência de repercussão geral. 8. Ocorre que, a presente Reclamação foi ajuizada somente em 07.06.2013 (fls. 01), ou seja, bem depois do prazo recursal (15 dias) que dispõe a Resolução 12/2009, sendo, portanto, intempestiva. pág. 272 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. 9. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestiva a reclamação ajuizada após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009. 2. Agravo regimental não provido (AgRg no Rcl 11.736/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 16.04.2013). ²²² PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. 1. A última decisão proferida pela Turma Recursal, referente aos Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado, foi publicada em 21.5.2009. 2. É intempestiva a Reclamação ajuizada em 22.5.2012, por inobservância do disposto no prazo de quinze dias estabelecido no art. 1º da Resolução STJ 12/2009. 3. Conforme precedente da Primeira Seção, o prazo para interposição da Reclamação iniciou-se tendo por parâmetro o acórdão proferido pela Turma Recursal, "e não o acórdão que julgou o agravo de instrumento dirigido ao STF" (Rcl 8.855/PB, Rel. Ministro Teori A. Zavascki). 4. Agravo Regimental não provido (AgRg no Rcl 8.854/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, DJe 15.03.2013). 10. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII do RISTJ, nega-se seguimento à presente Reclamação. Prejudicada a análise do pedido liminar. pág. 273 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. 11. Publique-se. 12. Intimações necessárias. Brasília/DF, 14 de junho de 2013. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (310) RECLAMAÇÃO Nº 12.928 - DF (2013/0181461-0) RELATOR RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO INTERES. ADVOGADO : : : : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO OI S/A EDUARDO MORETH LOQUEZ E OUTRO(S) SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL : ELICIA AFONSO DA SILVA LIMA : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO, COM PEDIDO LIMINAR. RESOLUÇÃO 12/STJ, DE 14.12.09. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE TARIFA BÁSICA MENSAL. INTERPOSIÇÃO BEM APÓS O PRAZO RECURSAL (15 DIAS) QUE DISPÕE A RESOLUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Cuida-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada pela OI S/A, com fundamento no art. 105, I, f da CF e na Resolução 12/2009 do STJ, em face do acórdão proferido pela 2a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, que reconheceu a ilegalidade da cobrança da assinatura básica e determinou a devolução pela parte ora reclamante da quantia cobrada a título de assinatura mensal do período pretendido. 2. Segundo a reclamante, discute-se na ação originária a legitimidade da cobrança de assinatura básica, tendo a Turma Recursal dado procedência ao pedido formulado pelo usuário, no sentido de declará-la ilegal. Registra, todavia, que este Superior Tribunal pacificou o pág. 274 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. entendimento quanto à legitimidade da referida cobrança, nos termos do enunciado 356 da Súmula de Jurisprudência deste STJ. 3. É o que havia de relevante para relatar. 4. É de curial sabença que a Reclamação constitui-se em ação autônoma de impugnação instituída pelo art. 105, I, f da Constituição da República, regulamentada pelos arts. 13 a 18 da Lei 8.038/90 e, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, regida pelos arts. 187 a 192 do RISTJ, sendo um instrumento processual voltado para a (I) preservação de sua competência e (II) garantia da autoridade de suas decisões. Não se olvide, ademais, do quanto previsto na Resolução 12/2009 desta Corte, que prevê o cabimento da Reclamação para (III) dirimir eventual divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, tendo em vista o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 571.572/BA, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 27.11.09. 5. Pois bem, verificadas as hipóteses em que o manejo da Reclamação é cabível, constata-se que o caso sub examen se enquadra na última hipótese (III), o que, todavia, não acarreta sua procedência. Isso porque há uma peculiaridade no caso dos autos, qual seja, a intempestividade da presente Reclamação. 6. Nos termos do art. 1o. da Resolução 12/2009, as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada. 7. O julgamento pela 2a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF do Recurso Inominado da parte ora interessada foi publicado em 27.06.2008; e dos Embargos de Declaração interpostos pela ora reclamante em 08.11.2008. Contra essa decisão a reclamante interpôs Recurso Extraordinário, tendo sido julgado prejudicado devido à inexistência de repercussão geral. 8. Ocorre que, a presente Reclamação foi ajuizada somente em 07.06.2013 (fls. 01), ou seja, bem depois do prazo recursal (15 dias) que dispõe a Resolução 12/2009, sendo, portanto, intempestiva. pág. 275 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. 9. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestiva a reclamação ajuizada após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009. 2. Agravo regimental não provido (AgRg no Rcl 11.736/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 16.04.2013). ²²² PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. 1. A última decisão proferida pela Turma Recursal, referente aos Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado, foi publicada em 21.5.2009. 2. É intempestiva a Reclamação ajuizada em 22.5.2012, por inobservância do disposto no prazo de quinze dias estabelecido no art. 1º da Resolução STJ 12/2009. 3. Conforme precedente da Primeira Seção, o prazo para interposição da Reclamação iniciou-se tendo por parâmetro o acórdão proferido pela Turma Recursal, "e não o acórdão que julgou o agravo de instrumento dirigido ao STF" (Rcl 8.855/PB, Rel. Ministro Teori A. Zavascki). 4. Agravo Regimental não provido (AgRg no Rcl 8.854/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, DJe 15.03.2013). 10. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII do RISTJ, nega-se seguimento à presente Reclamação. Prejudicada a análise do pedido liminar. pág. 276 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. 11. Publique-se. 12. Intimações necessárias. Brasília/DF, 14 de junho de 2013. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (311) RECLAMAÇÃO Nº 12.934 - DF (2013/0181467-0) RELATOR RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO INTERES. ADVOGADO : : : : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO OI S/A EDUARDO MORETH LOQUEZ E OUTRO(S) SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL : LUZANIRA MACHADO ROCHA : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO, COM PEDIDO LIMINAR. RESOLUÇÃO 12/STJ, DE 14.12.09. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE TARIFA BÁSICA MENSAL. INTERPOSIÇÃO BEM APÓS O PRAZO RECURSAL (15 DIAS) QUE DISPÕE A RESOLUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Cuida-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada pela OI S/A, com fundamento no art. 105, I, f da CF e na Resolução 12/2009 do STJ, em face do acórdão proferido pela 2a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, que reconheceu a ilegalidade da cobrança da assinatura básica e determinou a devolução pela parte ora reclamante da quantia cobrada a título de assinatura mensal do período pretendido. 2. Segundo a reclamante, discute-se na ação originária a legitimidade da cobrança de assinatura básica, tendo a Turma Recursal dado procedência ao pedido formulado pelo usuário, no sentido de declará-la ilegal. Registra, todavia, que este Superior Tribunal pacificou o pág. 277 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. entendimento quanto à legitimidade da referida cobrança, nos termos do enunciado 356 da Súmula de Jurisprudência deste STJ. 3. É o que havia de relevante para relatar. 4. É de curial sabença que a Reclamação constitui-se em ação autônoma de impugnação instituída pelo art. 105, I, f da Constituição da República, regulamentada pelos arts. 13 a 18 da Lei 8.038/90 e, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, regida pelos arts. 187 a 192 do RISTJ, sendo um instrumento processual voltado para a (I) preservação de sua competência e (II) garantia da autoridade de suas decisões. Não se olvide, ademais, do quanto previsto na Resolução 12/2009 desta Corte, que prevê o cabimento da Reclamação para (III) dirimir eventual divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, tendo em vista o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 571.572/BA, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 27.11.09. 5. Pois bem, verificadas as hipóteses em que o manejo da Reclamação é cabível, constata-se que o caso sub examen se enquadra na última hipótese (III), o que, todavia, não acarreta sua procedência. Isso porque há uma peculiaridade no caso dos autos, qual seja, a intempestividade da presente Reclamação. 6. Nos termos do art. 1o. da Resolução 12/2009, as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada. 7. O julgamento pela 2a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF do Recurso Inominado da parte ora interessada foi publicado em 29.08.2008; e dos Embargos de Declaração interpostos pela ora reclamante em 28.01.2009. Contra essa decisão a reclamante interpôs Recurso Extraordinário, tendo sido julgado prejudicado devido à inexistência de repercussão geral. 8. Ocorre que, a presente Reclamação foi ajuizada somente em 07.06.2013 (fls. 01), ou seja, bem depois do prazo recursal (15 dias) que dispõe a Resolução 12/2009, sendo, portanto, intempestiva. pág. 278 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. 9. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestiva a reclamação ajuizada após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009. 2. Agravo regimental não provido (AgRg no Rcl 11.736/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 16.04.2013). ²²² PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. 1. A última decisão proferida pela Turma Recursal, referente aos Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado, foi publicada em 21.5.2009. 2. É intempestiva a Reclamação ajuizada em 22.5.2012, por inobservância do disposto no prazo de quinze dias estabelecido no art. 1º da Resolução STJ 12/2009. 3. Conforme precedente da Primeira Seção, o prazo para interposição da Reclamação iniciou-se tendo por parâmetro o acórdão proferido pela Turma Recursal, "e não o acórdão que julgou o agravo de instrumento dirigido ao STF" (Rcl 8.855/PB, Rel. Ministro Teori A. Zavascki). 4. Agravo Regimental não provido (AgRg no Rcl 8.854/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, DJe 15.03.2013). 10. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII do RISTJ, nega-se seguimento à presente Reclamação. Prejudicada a análise do pedido liminar. pág. 279 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. 11. Publique-se. 12. Intimações necessárias. Brasília/DF, 14 de junho de 2013. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (312) RECLAMAÇÃO Nº 12.966 - DF (2013/0181518-6) RELATOR RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO INTERES. ADVOGADO : : : : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO OI S/A EDUARDO MORETH LOQUEZ E OUTRO(S) SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL : MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO, COM PEDIDO LIMINAR. RESOLUÇÃO 12/STJ, DE 14.12.09. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE TARIFA BÁSICA MENSAL. INTERPOSIÇÃO BEM APÓS O PRAZO RECURSAL (15 DIAS) QUE DISPÕE A RESOLUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Cuida-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada pela OI S/A, com fundamento no art. 105, I, f da CF e na Resolução 12/2009 do STJ, em face do acórdão proferido pela 2a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, que reconheceu a ilegalidade da cobrança da assinatura básica e determinou a devolução pela parte ora reclamante da quantia cobrada a título de assinatura mensal do período pretendido. 2. Segundo a reclamante, discute-se na ação originária a legitimidade da cobrança de assinatura básica, tendo a Turma Recursal dado procedência ao pedido formulado pelo usuário, no sentido de declará-la ilegal. Registra, todavia, que este Superior Tribunal pacificou o pág. 280 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. entendimento quanto à legitimidade da referida cobrança, nos termos do enunciado 356 da Súmula de Jurisprudência deste STJ. 3. É o que havia de relevante para relatar. 4. É de curial sabença que a Reclamação constitui-se em ação autônoma de impugnação instituída pelo art. 105, I, f da Constituição da República, regulamentada pelos arts. 13 a 18 da Lei 8.038/90 e, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, regida pelos arts. 187 a 192 do RISTJ, sendo um instrumento processual voltado para a (I) preservação de sua competência e (II) garantia da autoridade de suas decisões. Não se olvide, ademais, do quanto previsto na Resolução 12/2009 desta Corte, que prevê o cabimento da Reclamação para (III) dirimir eventual divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, tendo em vista o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 571.572/BA, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 27.11.09. 5. Pois bem, verificadas as hipóteses em que o manejo da Reclamação é cabível, constata-se que o caso sub examen se enquadra na última hipótese (III), o que, todavia, não acarreta sua procedência. Isso porque há uma peculiaridade no caso dos autos, qual seja, a intempestividade da presente Reclamação. 6. Nos termos do art. 1o. da Resolução 12/2009, as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada. 7. O julgamento pela 2a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF do Recurso Inominado da parte ora interessada foi publicado em 1o.10.2008; e dos Embargos de Declaração interpostos pela ora reclamante em 19.11.2008. Contra essa decisão a reclamante interpôs Recurso Extraordinário, tendo sido julgado prejudicado devido à inexistência de repercussão geral. 8. Ocorre que, a presente Reclamação foi ajuizada somente em 07.06.2013 (fls. 01), ou seja, bem depois do prazo recursal (15 dias) que dispõe a Resolução 12/2009, sendo, portanto, intempestiva. pág. 281 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. 9. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestiva a reclamação ajuizada após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009. 2. Agravo regimental não provido (AgRg no Rcl 11.736/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 16.04.2013). ²²² PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. 1. A última decisão proferida pela Turma Recursal, referente aos Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado, foi publicada em 21.5.2009. 2. É intempestiva a Reclamação ajuizada em 22.5.2012, por inobservância do disposto no prazo de quinze dias estabelecido no art. 1º da Resolução STJ 12/2009. 3. Conforme precedente da Primeira Seção, o prazo para interposição da Reclamação iniciou-se tendo por parâmetro o acórdão proferido pela Turma Recursal, "e não o acórdão que julgou o agravo de instrumento dirigido ao STF" (Rcl 8.855/PB, Rel. Ministro Teori A. Zavascki). 4. Agravo Regimental não provido (AgRg no Rcl 8.854/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, DJe 15.03.2013). 10. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII do RISTJ, nega-se seguimento à presente Reclamação. Prejudicada a análise do pedido liminar. pág. 282 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. 11. Publique-se. 12. Intimações necessárias. Brasília/DF, 14 de junho de 2013. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (313) RECLAMAÇÃO Nº 12.967 - DF (2013/0181521-4) RELATOR RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO INTERES. ADVOGADO : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA OI S/A EDUARDO MORETH LOQUEZ E OUTRO(S) SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL : ANDRE SOARES DA SILVA : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, requerida pela OI S/A, com fundamento na Resolução 12/09 do Superior Tribunal de Justiça, em que se insurge contra acórdão da SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL. De acordo com os autos, a parte interessada ajuizou ação postulando a declaração de ilegalidade da cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa e a devolução em dobro de tais valores. Em julgamento realizado em dezembro de 2007, a Turma recursal julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a ilegalidade da cobrança da assinatura básica (fls. 108/114e). Irresignada, a reclamante, em março de 2008, interpôs recurso extraordinário, que ficou sobrestado (fl. 249e). Posteriormente, com o julgamento do RE 567.454/BA, no qual o Supremo Tribunal Federal decidiu que a questão debatida nos autos é de natureza infraconstitucional, o recurso extraordinário interposto pela reclamante foi declarado prejudicado. Contra essa decisão, a reclamante ajuizou a presente reclamação, sustentado, em síntese, que o acórdão proferido na origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 356/STJ e no entendimento adotado no julgamento do REsp 1.074.799/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. Requer seja (a) deferida liminar determinando a suspensão do processo na origem; (b) "decidido incidentalmente ser aplicável aos recursos extraordinários que versem sobre a legalidade da pág. 283 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. tarifa de assinatura básica, por analogia, a sistemática disposta nos artigos 543-B, § 3º, e 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, possibilitando às Turmas Recursais o exercício do juízo de retratação" (fl. 14e); e (c) julgada procedente a presente reclamação para adequar o caso dos autos à orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Decido. A presente reclamação não merece seguimento. Conforme relatado, o recurso da reclamante foi julgado pela Turma Recursal em 2007 e contra esse acórdão foi interposto apenas recurso extraordinário. Somente em 2010 foram ajuizadas as Rcl 3.918/PB e 3.924/BA, em que foram proferidas liminares determinando a suspensão dos processos que versassem sobra a legalidade da cobrança de assinatura básica mensal. Além disso, na Rcl 3.918/PB, o Min. HAMILTON CARVALHIDO, ao apreciar o pedido de liminar, decidiu que, "entre as julgadas pelas Turmas Recursais, somente a decisão reclamada é que deverá ser ajustada, se for o caso, à decisão da Reclamação, excluindo-se assim a retratação das decisões já lavradas pelas Turmas Recursais, sendo caso, pois, de se retratar em parte a decisão anterior para determinar a suspensão de todos os processos em trâmite, ainda não julgados pelos Turmas Recursais". Esse entendimento foi mantido pela Primeira Seção em acórdão assim ementado (Rel. p/ Acórdão Min. CASTRO MEIRA, DJe): PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA COM O ENUNCIADO Nº 356/STJ. LIMINAR. EFEITOS. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS JÁ JULGADOS ACERCA DA MATÉRIA. INCABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da MC nº 16.568/TO, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou o entendimento de que "A Resolução nº 12/2009 não pretendeu dar à Reclamação uma exorbitante eficácia de ação rescisória 'sui gereris', com eficácia erga omnes e hipótese de cabimento mais ampla que a prevista pelo art. 485 do CPC" (Segunda Seção, DJe 6/5/2010). 2. Agravo regimental não provido. Igual entendimento foi seguido nos EDcl na Rcl 3.924/BA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 14/2/13. Assim, não estando o feito originário sujeito à suspensão determinada pelas citadas reclamações e não tendo sido o acórdão prolatado pela Turma Recursal impugnado no prazo previsto no art. 1º da Resolução STJ 12/09, incabível a presente reclamação. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, nego seguimento à reclamação. Intimem-se. Brasília/DF, 12 de junho de 2013. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator pág. 284 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. (314) RECLAMAÇÃO Nº 12.969 - DF (2013/0181524-0) RELATOR RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO INTERES. ADVOGADO : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA OI S/A EDUARDO MORETH LOQUEZ E OUTRO(S) SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL : MARIA DE FATIMA COSTA PEREIRA : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, requerida pela OI S/A, com fundamento na Resolução 12/09 do Superior Tribunal de Justiça, em que se insurge contra acórdão da SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL. De acordo com os autos, a parte interessada ajuizou ação postulando a declaração de ilegalidade da cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa e a devolução em dobro de tais valores. Em julgamento realizado em dezembro de 2007, a Turma recursal julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a ilegalidade da cobrança da assinatura básica (fls. 107/114e). Irresignada, a reclamante, em março de 2008, interpôs recurso extraordinário, que ficou sobrestado (fl. 194e). Posteriormente, com o julgamento do RE 567.454/BA, no qual o Supremo Tribunal Federal decidiu que a questão debatida nos autos é de natureza infraconstitucional, o recurso extraordinário interposto pela reclamante foi declarado prejudicado. Contra essa decisão, a reclamante ajuizou a presente reclamação, sustentado, em síntese, que o acórdão proferido na origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 356/STJ e no entendimento adotado no julgamento do REsp 1.074.799/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. Requer seja (a) deferida liminar determinando a suspensão do processo na origem; (b) "decidido incidentalmente ser aplicável aos recursos extraordinários que versem sobre a legalidade da tarifa de assinatura básica, por analogia, a sistemática disposta nos artigos 543-B, § 3º, e 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, possibilitando às Turmas Recursais o exercício do juízo de retratação" (fl. 14e); e (c) julgada procedente a presente reclamação para adequar o caso dos autos à orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Decido. A presente reclamação não merece seguimento. Conforme relatado, o recurso da reclamante foi julgado pela Turma Recursal em 2008 e contra esse acórdão foi interposto apenas recurso extraordinário. Somente em 2010 foram ajuizadas as Rcl 3.918/PB e 3.924/BA, em que foram proferidas liminares determinando a suspensão dos processos que versassem sobra a legalidade da cobrança de assinatura básica mensal. Além disso, na Rcl 3.918/PB, o Min. HAMILTON CARVALHIDO, ao apreciar o pedido de liminar, decidiu que, "entre as julgadas pelas Turmas Recursais, somente a decisão reclamada é que deverá ser ajustada, se for o caso, à decisão da Reclamação, excluindo-se assim a retratação das decisões já lavradas pelas Turmas Recursais, sendo caso, pois, de se retratar em parte a pág. 285 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. decisão anterior para determinar a suspensão de todos os processos em trâmite, ainda não julgados pelos Turmas Recursais". Esse entendimento foi mantido pela Primeira Seção em acórdão assim ementado (Rel. p/ Acórdão Min. CASTRO MEIRA, DJe): PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA COM O ENUNCIADO Nº 356/STJ. LIMINAR. EFEITOS. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS JÁ JULGADOS ACERCA DA MATÉRIA. INCABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da MC nº 16.568/TO, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou o entendimento de que "A Resolução nº 12/2009 não pretendeu dar à Reclamação uma exorbitante eficácia de ação rescisória 'sui gereris', com eficácia erga omnes e hipótese de cabimento mais ampla que a prevista pelo art. 485 do CPC" (Segunda Seção, DJe 6/5/2010). 2. Agravo regimental não provido. Igual entendimento foi seguido nos EDcl na Rcl 3.924/BA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 14/2/13. Assim, não estando o feito originário sujeito à suspensão determinada pelas citadas reclamações e não tendo sido o acórdão prolatado pela Turma Recursal impugnado no prazo previsto no art. 1º da Resolução STJ 12/09, incabível a presente reclamação. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, nego seguimento à reclamação. Intimem-se. Brasília/DF, 12 de junho de 2013. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator (315) RECLAMAÇÃO Nº 12.977 - DF (2013/0181541-6) RELATOR RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO INTERES. ADVOGADO : : : : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO OI S/A EDUARDO MORETH LOQUEZ E OUTRO(S) SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL : SÁVIO FERREIRA CAMARGO : ADEMILSON BENTO DE OLIVEIRA DECISÃO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO, COM PEDIDO LIMINAR. pág. 286 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. RESOLUÇÃO 12/STJ, DE 14.12.09. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE TARIFA BÁSICA MENSAL. INTERPOSIÇÃO BEM APÓS O PRAZO RECURSAL (15 DIAS) QUE DISPÕE A RESOLUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Cuida-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada pela OI S/A, com fundamento no art. 105, I, f da CF e na Resolução 12/2009 do STJ, em face do acórdão proferido pela 2a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, que, mantendo a Sentença de 1o. Grau, reconheceu a ilegalidade da cobrança da assinatura básica e determinou a devolução pela parte ora reclamante da quantia cobrada a título de assinatura mensal do período pretendido. 2. Segundo a reclamante, discute-se na ação originária a legitimidade da cobrança de assinatura básica, tendo a Turma Recursal dado procedência ao pedido formulado pelo usuário, no sentido de declará-la ilegal. Registra, todavia, que este Superior Tribunal pacificou o entendimento quanto à legitimidade da referida cobrança, nos termos do enunciado 356 da Súmula de Jurisprudência deste STJ. 3. É o que havia de relevante para relatar. 4. É de curial sabença que a Reclamação constitui-se em ação autônoma de impugnação instituída pelo art. 105, I, f da Constituição da República, regulamentada pelos arts. 13 a 18 da Lei 8.038/90 e, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, regida pelos arts. 187 a 192 do RISTJ, sendo um instrumento processual voltado para a (I) preservação de sua competência e (II) garantia da autoridade de suas decisões. Não se olvide, ademais, do quanto previsto na Resolução 12/2009 desta Corte, que prevê o cabimento da Reclamação para (III) dirimir eventual divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, tendo em vista o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 571.572/BA, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 27.11.09. 5. Pois bem, verificadas as hipóteses em que o manejo da Reclamação é cabível, constata-se que o caso sub examen se enquadra na última hipótese (III), o que, todavia, não acarreta sua procedência. Isso porque há uma peculiaridade no caso dos autos, qual seja, a intempestividade da presente Reclamação. pág. 287 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. 6. Nos termos do art. 1o. da Resolução 12/2009, as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada. 7. O julgamento pela 2a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF do Recurso Inominado interpostos pela ora reclamante foi publicado em 26.11.2007; e dos Embargos de Declaração em 28.02.2008. Contra essa decisão interpôs, a ora reclamante, Recurso Extraordinário, tendo sido julgado prejudicado devido à inexistência de repercussão geral. 8. Ocorre que, a presente Reclamação foi ajuizada somente em 07.06.2013 (fls. 01), ou seja, bem depois do prazo recursal (15 dias) que dispõe a Resolução 12/2009, sendo, portanto, intempestiva. 9. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestiva a reclamação ajuizada após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009. 2. Agravo regimental não provido (AgRg no Rcl 11.736/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 16.04.2013). ²²² PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. 1. A última decisão proferida pela Turma Recursal, referente aos Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado, foi publicada em 21.5.2009. 2. É intempestiva a Reclamação ajuizada em 22.5.2012, por inobservância do disposto no prazo de quinze dias estabelecido no art. 1º da Resolução STJ pág. 288 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. 12/2009. 3. Conforme precedente da Primeira Seção, o prazo para interposição da Reclamação iniciou-se tendo por parâmetro o acórdão proferido pela Turma Recursal, "e não o acórdão que julgou o agravo de instrumento dirigido ao STF" (Rcl 8.855/PB, Rel. Ministro Teori A. Zavascki). 4. Agravo Regimental não provido (AgRg no Rcl 8.854/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, DJe 15.03.2013). 10. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII do RISTJ, nega-se seguimento à presente Reclamação. Prejudicada a análise do pedido liminar. 11. Publique-se. 12. Intimações necessárias. Brasília/DF, 14 de junho de 2013. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (316) RECLAMAÇÃO Nº 13.003 - DF (2013/0181592-2) RELATOR RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO INTERES. ADVOGADO : : : : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO OI S/A EDUARDO MORETH LOQUEZ E OUTRO(S) SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL : IRACEMA APARECIDA DE OLIVEIRA : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO pág. 289 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO, COM PEDIDO LIMINAR. RESOLUÇÃO 12/STJ, DE 14.12.09. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE TARIFA BÁSICA MENSAL. INTERPOSIÇÃO BEM APÓS O PRAZO RECURSAL (15 DIAS) QUE DISPÕE A RESOLUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Cuida-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada pela OI S/A, com fundamento no art. 105, I, f da CF e na Resolução 12/2009 do STJ, em face do acórdão proferido pela 2a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, que reconheceu a ilegalidade da cobrança da assinatura básica e determinou a devolução pela parte ora reclamante da quantia cobrada a título de assinatura mensal do período pretendido. 2. Segundo a reclamante, discute-se na ação originária a legitimidade da cobrança de assinatura básica, tendo a Turma Recursal dado procedência ao pedido formulado pelo usuário, no sentido de declará-la ilegal. Registra, todavia, que este Superior Tribunal pacificou o entendimento quanto à legitimidade da referida cobrança, nos termos do enunciado 356 da Súmula de Jurisprudência deste STJ. 3. É o que havia de relevante para relatar. 4. É de curial sabença que a Reclamação constitui-se em ação autônoma de impugnação instituída pelo art. 105, I, f da Constituição da República, regulamentada pelos arts. 13 a 18 da Lei 8.038/90 e, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, regida pelos arts. 187 a 192 do RISTJ, sendo um instrumento processual voltado para a (I) preservação de sua competência e (II) garantia da autoridade de suas decisões. Não se olvide, ademais, do quanto previsto na Resolução 12/2009 desta Corte, que prevê o cabimento da Reclamação para (III) dirimir eventual divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, tendo em vista o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 571.572/BA, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 27.11.09. 5. Pois bem, verificadas as hipóteses em que o manejo da Reclamação é cabível, constata-se que o caso sub examen se enquadra na última hipótese (III), o que, todavia, não acarreta sua procedência. Isso porque há uma peculiaridade no caso dos autos, qual seja, a intempestividade da presente Reclamação. pág. 290 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. 6. Nos termos do art. 1o. da Resolução 12/2009, as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada. 7. O julgamento pela 2a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF do Recurso Inominado da parte ora interessada foi publicado em 21.01.2008; e dos Embargos de Declaração interpostos pela ora reclamante em 07.03.2008. Contra essa decisão a reclamante interpôs Recurso Extraordinário, tendo sido julgado prejudicado devido à inexistência de repercussão geral. 8. Ocorre que, a presente Reclamação foi ajuizada somente em 07.06.2013 (fls. 01), ou seja, bem depois do prazo recursal (15 dias) que dispõe a Resolução 12/2009, sendo, portanto, intempestiva. 9. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestiva a reclamação ajuizada após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009. 2. Agravo regimental não provido (AgRg no Rcl 11.736/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 16.04.2013). ²²² PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. 1. A última decisão proferida pela Turma Recursal, referente aos Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado, foi publicada em 21.5.2009. 2. É intempestiva a Reclamação ajuizada em 22.5.2012, por inobservância do disposto no prazo de quinze dias estabelecido no art. 1º da Resolução STJ pág. 291 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. 12/2009. 3. Conforme precedente da Primeira Seção, o prazo para interposição da Reclamação iniciou-se tendo por parâmetro o acórdão proferido pela Turma Recursal, "e não o acórdão que julgou o agravo de instrumento dirigido ao STF" (Rcl 8.855/PB, Rel. Ministro Teori A. Zavascki). 4. Agravo Regimental não provido (AgRg no Rcl 8.854/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, DJe 15.03.2013). 10. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII do RISTJ, nega-se seguimento à presente Reclamação. Prejudicada a análise do pedido liminar. 11. Publique-se. 12. Intimações necessárias. Brasília/DF, 14 de junho de 2013. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (317) RECLAMAÇÃO Nº 13.050 - SP (2013/0186426-1) RELATOR RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO INTERES. PROCURADOR : : : : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO CLEIDE APARECIDA DE ARAUJO SILVA VAGNER DA COSTA E OUTRO(S) SEGUNDA TURMA CÍVEL E CRIMINAL DO COLÉGIO RECURSAL DA 45A CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE MOGI DAS CRUZES - SP : MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA : CRISTINA LUZIA FARIAS VALERO DECISÃO pág. 292 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ 12/2009. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI 8.880/94 AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E O RECÁLCULO DOS VENCIMENTOS EM URV. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AO PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL. 1. Trata-se de Reclamação apresentada CLEIDE APARECIDA DE ARAUJO SILVA, com fundamento na Resolução STJ 12/2009, em que alega haver divergência entre a jurisprudência desta Corte e o acórdão proferido pela 2a. Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal da 45a. Circunscrição Judiciára - Mogi das Cruzes. 2. Aduz que o cerne da divergência seria a desconsideração da data do efetivo pagamento para a conversão dos vencimentos em URV e, consequente, reposição das alegadas perdas. 3. É o que havia de relevante para relatar. 4. Com fundamento no art. 2o., II da Resolução STJ 12/2009, solicitem-se informações ao Presidente da 2a. Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal da 45a. Circunscrição Judiciára - Mogi das Cruzes, após o que será dado prosseguimento à presente Reclamação. 5. Publique-se. 6. Intimações necessárias. Brasília, 14 de junho de 2013. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR pág. 293 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. (318) RECLAMAÇÃO Nº 13.056 - DF (2013/0186790-1) RELATOR RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO INTERES. ADVOGADO : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA BRASIL TELECOM S/A FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA E OUTRO(S) SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL : MARIA LUIZA DE SOUSA : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, requerida pela BRASIL TELECOM S.A, com fundamento na Resolução 12/09 do Superior Tribunal de Justiça, em que se insurge contra acórdão da SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL. De acordo com os autos, a parte interessada ajuizou ação postulando a declaração de ilegalidade da cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa e a devolução em dobro de tais valores. Em julgamento realizado em dezembro de 2007, a Turma recursal julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a ilegalidade da cobrança da assinatura básica (fls. 45/61e). Irresignada, a reclamante, em abril de 2008, interpôs recurso extraordinário, que ficou sobrestado. Posteriormente, com o julgamento do RE 567.454/BA, no qual o Supremo Tribunal Federal decidiu que a questão debatida nos autos é de natureza infraconstitucional, o recurso extraordinário interposto pela reclamante foi declarado prejudicado. Contra essa decisão, a reclamante ajuizou a presente reclamação, sustentado, em síntese, que o acórdão proferido na origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 356/STJ e no entendimento adotado no julgamento do REsp 1.074.799/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. Requer seja (a) deferida liminar determinando a suspensão do processo na origem; (b) "decidido incidentalmente ser aplicável aos recursos extraordinários que versem sobre a legalidade da tarifa de assinatura básica, por analogia, a sistemática disposta nos artigos 543-B, § 3º, e 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, possibilitando às Turmas Recursais o exercício do juízo de retratação" (fl. 14e); e (c) julgada procedente a presente reclamação para adequar o caso dos autos à orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Decido. A presente reclamação não merece seguimento. Conforme relatado, o recurso da reclamante foi julgado pela Turma Recursal em 2007 e contra esse acórdão foi interposto apenas recurso extraordinário. Somente em 2010 foram ajuizadas as Rcl 3.918/PB e 3.924/BA, em que foram proferidas liminares determinando a suspensão dos processos que versassem sobra a legalidade da cobrança de assinatura básica mensal. Além disso, na Rcl 3.918/PB, o Min. HAMILTON CARVALHIDO, ao apreciar o pedido de liminar, decidiu que, "entre as julgadas pelas Turmas Recursais, somente a decisão reclamada é que deverá ser ajustada, se for o caso, à decisão da Reclamação, excluindo-se assim a pág. 294 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. retratação das decisões já lavradas pelas Turmas Recursais, sendo caso, pois, de se retratar em parte a decisão anterior para determinar a suspensão de todos os processos em trâmite, ainda não julgados pelos Turmas Recursais". Esse entendimento foi mantido pela Primeira Seção em acórdão assim ementado (Rel. p/ Acórdão Min. CASTRO MEIRA, DJe): PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA COM O ENUNCIADO Nº 356/STJ. LIMINAR. EFEITOS. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS JÁ JULGADOS ACERCA DA MATÉRIA. INCABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da MC nº 16.568/TO, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou o entendimento de que "A Resolução nº 12/2009 não pretendeu dar à Reclamação uma exorbitante eficácia de ação rescisória 'sui gereris', com eficácia erga omnes e hipótese de cabimento mais ampla que a prevista pelo art. 485 do CPC" (Segunda Seção, DJe 6/5/2010). 2. Agravo regimental não provido. Igual entendimento foi seguido nos EDcl na Rcl 3.924/BA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 14/2/13. Assim, não estando o feito originário sujeito à suspensão determinada pelas citadas reclamações e não tendo sido o acórdão prolatado pela Turma Recursal impugnado no prazo previsto no art. 1º da Resolução STJ 12/09, incabível a presente reclamação. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, nego seguimento à reclamação. Intimem-se. Brasília/DF, 13 de junho de 2013. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator (319) RECLAMAÇÃO Nº 13.101 - DF (2013/0192477-5) RELATOR RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO INTERES. : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA OI S/A EDUARDO MORETH LOQUEZ E OUTRO(S) PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL : MARIA CECI CONCEICAO VIEIRA DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, requerida pela OI S/A, com fundamento na Resolução 12/09 do Superior Tribunal de Justiça, em que se insurge contra acórdão da pág. 295 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL. Dos autos, verifico que o acórdão impugnado julgou improcedente o pedido em ação na qual a parte interessada busca a declaração de ilegalidade da cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa, pelo que inexiste interesse recursal da reclamante. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 499 do CPC e 34, XVIII, do RISTJ, nego seguimento à reclamação. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de junho de 2013. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator (320) RECLAMAÇÃO Nº 13.102 - DF (2013/0192479-9) RELATOR RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO INTERES. ADVOGADO : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA OI S/A EDUARDO MORETH LOQUEZ E OUTRO(S) SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL : MARIA DE FATIMA GARCIA : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, requerida pela OI S/A, com fundamento na Resolução 12/09 do Superior Tribunal de Justiça, em que se insurge contra acórdão da SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL. De acordo com os autos, a parte interessada ajuizou ação postulando a declaração de ilegalidade da cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa e a devolução em dobro de tais valores. Em julgamento realizado em outubro de 2007, a Turma recursal julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a ilegalidade da cobrança da assinatura básica (fls. 112/130e). Irresignada, a reclamante, em setembro de 2008, interpôs recurso extraordinário, que ficou sobrestado até o julgamento do RE 567.545. Posteriormente, com o julgamento do RE 567.454-1/BA, no qual o Supremo Tribunal Federal decidiu que a questão debatida nos autos é de natureza infraconstitucional, o recurso extraordinário interposto pela reclamante foi declarado prejudicado. Contra essa decisão, a reclamante ajuizou a presente reclamação, sustentado, em síntese, que o acórdão proferido na origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 356/STJ e no entendimento adotado no julgamento do REsp 1.074.799/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. pág. 296 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Requer seja (a) deferida liminar determinando a suspensão do processo na origem; (b) "decidido incidentalmente ser aplicável aos recursos extraordinários que versem sobre a legalidade da tarifa de assinatura básica, por analogia, a sistemática disposta nos artigos 543-B, § 3º, e 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, possibilitando às Turmas Recursais o exercício do juízo de retratação" (fl. 14e); e (c) julgada procedente a presente reclamação para adequar o caso dos autos à orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Decido. A presente reclamação não merece seguimento. Conforme relatado, o recurso da reclamante foi julgado pela Turma Recursal em 2007 e contra esse acórdão foi interposto apenas recurso extraordinário. Somente em 2010 foram ajuizadas as Rcl 3.918/PB e 3.924/BA, em que foram proferidas liminares determinando a suspensão dos processos que versassem sobra a legalidade da cobrança de assinatura básica mensal. Além disso, na Rcl 3.918/PB, o Min. HAMILTON CARVALHIDO, ao apreciar o pedido de liminar, decidiu que, "entre as julgadas pelas Turmas Recursais, somente a decisão reclamada é que deverá ser ajustada, se for o caso, à decisão da Reclamação, excluindo-se assim a retratação das decisões já lavradas pelas Turmas Recursais, sendo caso, pois, de se retratar em parte a decisão anterior para determinar a suspensão de todos os processos em trâmite, ainda não julgados pelos Turmas Recursais". Esse entendimento foi mantido pela Primeira Seção em acórdão assim ementado (Rel. p/ Acórdão Min. CASTRO MEIRA, DJe): PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA COM O ENUNCIADO Nº 356/STJ. LIMINAR. EFEITOS. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS JÁ JULGADOS ACERCA DA MATÉRIA. INCABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da MC nº 16.568/TO, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou o entendimento de que "A Resolução nº 12/2009 não pretendeu dar à Reclamação uma exorbitante eficácia de ação rescisória 'sui gereris', com eficácia erga omnes e hipótese de cabimento mais ampla que a prevista pelo art. 485 do CPC" (Segunda Seção, DJe 6/5/2010). 2. Agravo regimental não provido. Igual entendimento foi seguido nos EDcl na Rcl 3.924/BA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 14/2/13. Assim, não estando o feito originário sujeito à suspensão determinada pelas citadas reclamações e não tendo sido o acórdão prolatado pela Turma Recursal impugnado no prazo previsto no art. 1º da Resolução STJ 12/09, incabível a presente reclamação. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, nego seguimento à reclamação. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2013. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator pág. 297 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. (321) RECLAMAÇÃO Nº 13.105 - DF (2013/0192483-9) RELATOR RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO INTERES. : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA OI S/A EDUARDO MORETH LOQUEZ E OUTRO(S) SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL : MARIA CELESTE SANTOS DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, requerida pela OI S/A, com fundamento na Resolução 12/09 do Superior Tribunal de Justiça, em que se insurge contra acórdão da SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL. Dos autos, verifico que o acórdão impugnado julgou improcedente o pedido em ação na qual a parte interessada busca a declaração de ilegalidade da cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa, pelo que inexiste interesse recursal da reclamante. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 499 do CPC e 34, XVIII, do RISTJ, nego seguimento à reclamação. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2013. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator (322) RECLAMAÇÃO Nº 13.114 - DF (2013/0192503-0) RELATOR RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO INTERES. ADVOGADO : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA OI S/A EDUARDO MORETH LOQUEZ E OUTRO(S) SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL : ROSIVANIA CANDIDO DE SOUSA : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, requerida pela OI S/A, com fundamento na Resolução 12/09 do Superior Tribunal de Justiça, em que se insurge contra acórdão da SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO pág. 298 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. DISTRITO FEDERAL. De acordo com os autos, a parte interessada ajuizou ação postulando a declaração de ilegalidade da cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa e a devolução em dobro de tais valores. Em julgamento realizado em março de 2008, a Turma recursal julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a ilegalidade da cobrança da assinatura básica (fls. 115/119e). Irresignada, a reclamante, em julho de 2008, interpôs recurso extraordinário, que ficou sobrestado até o julgamento do RE 567.454. Posteriormente, com o julgamento do RE 567.454-1/BA, no qual o Supremo Tribunal Federal decidiu que a questão debatida nos autos é de natureza infraconstitucional, o recurso extraordinário interposto pela reclamante foi declarado prejudicado. Contra essa decisão, a reclamante ajuizou a presente reclamação, sustentado, em síntese, que o acórdão proferido na origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 356/STJ e no entendimento adotado no julgamento do REsp 1.074.799/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. Requer seja (a) deferida liminar determinando a suspensão do processo na origem; (b) "decidido incidentalmente ser aplicável aos recursos extraordinários que versem sobre a legalidade da tarifa de assinatura básica, por analogia, a sistemática disposta nos artigos 543-B, § 3º, e 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, possibilitando às Turmas Recursais o exercício do juízo de retratação" (fl. 14e); e (c) julgada procedente a presente reclamação para adequar o caso dos autos à orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Decido. A presente reclamação não merece seguimento. Conforme relatado, o recurso da reclamante foi julgado pela Turma Recursal em 2008 e contra esse acórdão foi interposto apenas recurso extraordinário. Somente em 2010 foram ajuizadas as Rcl 3.918/PB e 3.924/BA, em que foram proferidas liminares determinando a suspensão dos processos que versassem sobre a legalidade da cobrança de assinatura básica mensal. Além disso, na Rcl 3.918/PB, o Min. HAMILTON CARVALHIDO, ao apreciar o pedido de liminar, decidiu que, "entre as julgadas pelas Turmas Recursais, somente a decisão reclamada é que deverá ser ajustada, se for o caso, à decisão da Reclamação, excluindo-se assim a retratação das decisões já lavradas pelas Turmas Recursais, sendo caso, pois, de se retratar em parte a decisão anterior para determinar a suspensão de todos os processos em trâmite, ainda não julgados pelos Turmas Recursais". Esse entendimento foi mantido pela Primeira Seção em acórdão assim ementado (Rel. p/ Acórdão Min. CASTRO MEIRA, DJe): PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA COM O ENUNCIADO Nº 356/STJ. LIMINAR. EFEITOS. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS JÁ JULGADOS ACERCA DA MATÉRIA. INCABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da MC nº 16.568/TO, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou o entendimento de que "A Resolução nº 12/2009 não pretendeu dar à Reclamação uma exorbitante eficácia de ação rescisória 'sui gereris', com eficácia erga omnes e hipótese de cabimento mais ampla que a prevista pelo art. 485 do CPC" (Segunda Seção, DJe 6/5/2010). pág. 299 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. 2. Agravo regimental não provido. Igual entendimento foi seguido nos EDcl na Rcl 3.924/BA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 14/2/13. Assim, não estando o feito originário sujeito à suspensão determinada pelas citadas reclamações e não tendo sido o acórdão prolatado pela Turma Recursal impugnado no prazo previsto no art. 1º da Resolução STJ 12/09, incabível a presente reclamação. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, nego seguimento à reclamação. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de junho de 2013. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator (323) RECLAMAÇÃO Nº 13.117 - DF (2013/0192511-7) RELATOR RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO INTERES. ADVOGADO : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS OI S/A EDUARDO MORETH LOQUEZ E OUTRO(S) SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL : MARIA DE CARVALHO GUIMARAES : RAFAEL BARONI PEREIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. TELEFONIA. ASSINATURA BÁSICA MENSAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PREVISTO NA RESOLUÇÃO N. 12/2009 – STJ. INTEMPESTIVIDADE. RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO Vistos. Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por OI S/A contra decisão da SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL que, segundo a reclamante, confronta com a jurisprudência desta Corte. Sustenta a reclamante, em síntese, que a decisão reclamada julgou procedente pedido deduzido em ação movida por "consumidor do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC contra a BRASIL TELECOM S/A, concessionária de serviço público, em que se requereu a declaração de pág. 300 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. ilegalidade da cobrança da tarifa de assinatura básica, ao argumento de ofensa ao Código de Defesa do Consumidor" (fls. 1-2, e-STJ). A reclamante afirma que a decisão reclamada diverge da jurisprudência desta Corte, em especial da Súmula 356/STJ, verbis: "É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa." Aduz que a legalidade da cobrança da tarifa de telefonia foi reafirmada por esta Corte no julgamento do REsp 1.068.944/PB, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos). Conclui requerendo a suspensão liminar da decisão guerreada e, ao final, a procedência desta reclamação, a fim de "garantir a autoridade do entendimento firmado por este C. Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 356 e do REsp 1068944/PB, cassando-se a decisão proferida pela Turma Recursal e adequando-a à solução jurídica pelas Cortes Superiores como justa" (fl. 14, e-STJ). É, no essencial, o relatório. A presente reclamação tem como suporte a Resolução n. 12, de 14 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o processamento das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte. O art. 1º da referida Resolução assim dispõe: "Art. 1º. As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo. § 1º A petição inicial será dirigida ao Presidente deste Tribunal e distribuída a relator integrante da seção competente, que procederá ao juízo prévio de admissibilidade. § 2º. O relator decidirá de plano reclamação manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicada, em conformidade ou dissonância com decisão proferida em reclamação anterior de conteúdo equivalente." Consoante consta expressamente do art. 1º da Resolução 12/2009, as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil, serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada. Compulsando os autos, verifico que a decisão reclamada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do TJDFT do dia 18 de dezembro de 2008 e considerada publicada no dia útil pág. 301 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. seguinte (fl. 293, e-STJ). Assim, considerando que o feito somente foi autuado nesta Corte no dia 14.6.2013 (fl. 434, e-STJ), é manifesta a intempestividade da presente reclamação. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRAZO DE QUINZE DIAS PREVISTO NA RESOLUÇÃO N. 12/2009 - STJ. INTEMPESTIVIDADE. RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O pedido de reconsideração de decisões monocráticas legalmente previsto é o agravo regimental, cujo prazo para apresentação é de 5 dias, contados da publicação da decisão agravada. Assim, tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental. 2. Segundo o art. 1º da Resolução nº 12/2009 "As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo". 3. Na hipótese em análise, a presente reclamação é intempestiva, pois a publicação do acórdão dos segundos embargos de declaração oriundos da Turma Recursal ocorreu em sessão no dia 13.9.2012 (fls. 166), entretanto, a petição só foi ajuizada em 30.11.2012 (fls. 1), fora, portanto, do prazo de 15 dias a que alude a referida Resolução. Salienta-se que não há nos autos qualquer certidão, sem ser a de julgamento (fls. 166), dispondo acerca da publicação do acórdão. 4. Incumbe ao reclamante, quando da interposição da reclamação, fazer constar a prova da sua tempestividade, a qual se faz mediante o cotejo entre a certidão de publicação da decisão impugnada, que não foi juntada aos autos, e a data do protocolo constante da petição da reclamação. 5. Agravo regimental não provido." (RCDESP na Rcl 10.837/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 4.2.2013, DJe 28.2.2013.) "RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO. AUSÊNCIA. TEMPESTIVIDADE NÃO COMPROVADA. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada" (art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009). pág. 302 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. 2. Ausência de juntada da certidão de intimação do decisum impugnado inviabiliza a aferição da tempestividade da reclamação (art. 5º, § 1º, da Lei n. 11.419/2005). 3. Em se tratando de recurso manifestamente improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg na Rcl 4.969/RR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8.6.2011, DJe 16.6.2011.) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. QUESTÃO EM DEBATE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS. RECLAMAÇÃO INTEMPESTIVA. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade, da economia processual e da instrumentalidade das formas. 2. Consoante afirmado na decisão recorrida, a reclamação deve ser oferecida no prazo de quinze dias, contados da ciência pela parte da decisão impugnada (art. 1º da Resolução 12/2009). Na hipótese em comento, o recorrente não junta com a exordial qualquer documento, o que impede se verifique a tempestividade da reclamação, ante a ausência da certidão de publicação da decisão impugnada, assim como se constate a efetiva ocorrência dos fatos narrados na inicial. 3. Nesse contexto, desimporta que a matéria em debate seja estritamente de direito, pois carece a reclamação dos requisitos necessários ao seu conhecimento. 4. A certidão de publicação juntada posteriormente somente vem atestar a intempestividade da reclamação. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (EDcl na Rcl 4.311/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 8.9.2010, DJe 20.9.2010.) Ante o exposto, com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, e no § 2º do art. 1º da Resolução 12/2009 – STJ, extingo o processo sem resolução do mérito. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de junho de 2013. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator (324) RECLAMAÇÃO Nº 13.119 - DF (2013/0192513-0) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO pág. 303 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO INTERES. ADVOGADO : OI S/A : EDUARDO MORETH LOQUEZ E OUTRO(S) : SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL : MARIA ELZA PEREIRA DE SOUSA : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO, COM PEDIDO LIMINAR. RESOLUÇÃO 12/STJ, DE 14.12.09. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE TARIFA BÁSICA MENSAL. INTERPOSIÇÃO BEM APÓS O PRAZO RECURSAL (15 DIAS) QUE DISPÕE A RESOLUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Cuida-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada pela OI S/A, com fundamento no art. 105, I, f da CF e na Resolução 12/2009 do STJ, em face do acórdão proferido pela 2a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, que reconheceu a ilegalidade da cobrança da assinatura básica e determinou a devolução pela parte ora reclamante da quantia cobrada a título de assinatura mensal do período pretendido. 2. Segundo a reclamante, discute-se na ação originária a legitimidade da cobrança de assinatura básica, tendo a Turma Recursal dado procedência ao pedido formulado pelo usuário, no sentido de declará-la ilegal. Registra, todavia, que este Superior Tribunal pacificou o entendimento quanto à legitimidade da referida cobrança, nos termos do enunciado 356 da Súmula de Jurisprudência deste STJ. 3. É o que havia de relevante para relatar. 4. É de curial sabença que a Reclamação constitui-se em ação autônoma de impugnação instituída pelo art. 105, I, f da Constituição da República, regulamentada pelos arts. 13 a 18 da Lei 8.038/90 e, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, regida pelos arts. 187 a 192 do RISTJ, sendo um instrumento processual voltado para a (I) preservação de sua competência e (II) garantia da autoridade de suas decisões. Não se olvide, ademais, do quanto previsto na Resolução 12/2009 desta Corte, que prevê o cabimento da Reclamação para (III) dirimir eventual divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, tendo em vista o pág. 304 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 571.572/BA, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 27.11.09. 5. Pois bem, verificadas as hipóteses em que o manejo da Reclamação é cabível, constata-se que o caso sub examen se enquadra na última hipótese (III), o que, todavia, não acarreta sua procedência. Isso porque há uma peculiaridade no caso dos autos, qual seja, a intempestividade da presente Reclamação. 6. Nos termos do art. 1o. da Resolução 12/2009, as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada. 7. O julgamento pela 2a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF do Recurso Inominado da parte ora interessada foi publicado em 18.07.2008; e dos Embargos de Declaração interpostos pela ora reclamante em 23.09.2008. Contra essa decisão a reclamante interpôs Recurso Extraordinário, tendo sido julgado prejudicado devido à inexistência de repercussão geral. 8. Ocorre que, a presente Reclamação foi ajuizada somente em 14.06.2013 (fls. 01), ou seja, bem depois do prazo recursal (15 dias) que dispõe a Resolução 12/2009, sendo, portanto, intempestiva. 9. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestiva a reclamação ajuizada após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009. 2. Agravo regimental não provido (AgRg no Rcl 11.736/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 16.04.2013). ²²² pág. 305 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. 1. A última decisão proferida pela Turma Recursal, referente aos Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado, foi publicada em 21.5.2009. 2. É intempestiva a Reclamação ajuizada em 22.5.2012, por inobservância do disposto no prazo de quinze dias estabelecido no art. 1º da Resolução STJ 12/2009. 3. Conforme precedente da Primeira Seção, o prazo para interposição da Reclamação iniciou-se tendo por parâmetro o acórdão proferido pela Turma Recursal, "e não o acórdão que julgou o agravo de instrumento dirigido ao STF" (Rcl 8.855/PB, Rel. Ministro Teori A. Zavascki). 4. Agravo Regimental não provido (AgRg no Rcl 8.854/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, DJe 15.03.2013). 10. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII do RISTJ, nega-se seguimento à presente Reclamação. Prejudicada a análise do pedido liminar. 11. Publique-se. 12. Intimações necessárias. Brasília/DF, 18 de junho de 2013. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR pág. 306 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. (325) RECLAMAÇÃO Nº 13.126 - DF (2013/0192527-9) RELATOR RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS OI S/A EDUARDO MORETH LOQUEZ E OUTRO(S) SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL : ELISABETH ROSALINA BRANDAO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EMENTA INTERES. ADVOGADO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. TELEFONIA. ASSINATURA BÁSICA MENSAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PREVISTO NA RESOLUÇÃO N. 12/2009 – STJ. INTEMPESTIVIDADE. RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO Vistos. Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por OI S/A contra decisão da SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL que, segundo a reclamante, confronta com a jurisprudência desta Corte. Sustenta a reclamante, em síntese, que a decisão reclamada julgou procedente pedido deduzido em ação movida por "consumidor do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC contra a BRASIL TELECOM S/A, concessionária de serviço público, em que se requereu a declaração de ilegalidade da cobrança da tarifa de assinatura básica, ao argumento de ofensa ao Código de Defesa do Consumidor" (fls. 1-2, e-STJ). A reclamante afirma que a decisão reclamada diverge da jurisprudência desta Corte, em especial da Súmula 356/STJ, verbis: "É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa." Aduz que a legalidade da cobrança da tarifa de telefonia foi reafirmada por esta Corte no julgamento do REsp 1.068.944/PB, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos). Conclui requerendo a suspensão liminar da decisão guerreada e, ao final, a procedência desta reclamação, a fim de "garantir a autoridade do entendimento firmado por este C. Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 356 e do REsp 1068944/PB, cassando-se a decisão proferida pela Turma Recursal e adequando-a à solução jurídica pelas Cortes Superiores como justa" (fl. 14, e-STJ). pág. 307 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. É, no essencial, o relatório. A presente reclamação tem como suporte a Resolução n. 12, de 14 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o processamento das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte. O art. 1º da referida Resolução assim dispõe: "Art. 1º. As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo. § 1º A petição inicial será dirigida ao Presidente deste Tribunal e distribuída a relator integrante da seção competente, que procederá ao juízo prévio de admissibilidade. § 2º. O relator decidirá de plano reclamação manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicada, em conformidade ou dissonância com decisão proferida em reclamação anterior de conteúdo equivalente." Consoante consta expressamente do art. 1º da Resolução 12/2009, as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil, serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada. Compulsando os autos, verifico que a decisão reclamada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do TJDFT do dia 4 de dezembro de 2008 e considerada publicada no dia útil seguinte (fl. 143, e-STJ). Assim, considerando que o feito somente foi autuado nesta Corte no dia 14.6.2013 (fl. 246, e-STJ), é manifesta a intempestividade da presente reclamação. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRAZO DE QUINZE DIAS PREVISTO NA RESOLUÇÃO N. 12/2009 - STJ. INTEMPESTIVIDADE. RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O pedido de reconsideração de decisões monocráticas legalmente previsto é o agravo regimental, cujo prazo para apresentação é de 5 dias, contados da publicação da decisão agravada. Assim, tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental. 2. Segundo o art. 1º da Resolução nº 12/2009 "As reclamações destinadas a pág. 308 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo". 3. Na hipótese em análise, a presente reclamação é intempestiva, pois a publicação do acórdão dos segundos embargos de declaração oriundos da Turma Recursal ocorreu em sessão no dia 13.9.2012 (fls. 166), entretanto, a petição só foi ajuizada em 30.11.2012 (fls. 1), fora, portanto, do prazo de 15 dias a que alude a referida Resolução. Salienta-se que não há nos autos qualquer certidão, sem ser a de julgamento (fls. 166), dispondo acerca da publicação do acórdão. 4. Incumbe ao reclamante, quando da interposição da reclamação, fazer constar a prova da sua tempestividade, a qual se faz mediante o cotejo entre a certidão de publicação da decisão impugnada, que não foi juntada aos autos, e a data do protocolo constante da petição da reclamação. 5. Agravo regimental não provido." (RCDESP na Rcl 10.837/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 4.2.2013, DJe 28.2.2013.) "RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO. AUSÊNCIA. TEMPESTIVIDADE NÃO COMPROVADA. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada" (art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009). 2. Ausência de juntada da certidão de intimação do decisum impugnado inviabiliza a aferição da tempestividade da reclamação (art. 5º, § 1º, da Lei n. 11.419/2005). 3. Em se tratando de recurso manifestamente improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg na Rcl 4.969/RR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8.6.2011, DJe 16.6.2011.) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. QUESTÃO EM DEBATE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS. RECLAMAÇÃO INTEMPESTIVA. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade, da economia processual e da instrumentalidade das formas. 2. Consoante afirmado na decisão recorrida, a reclamação deve ser oferecida no prazo de quinze dias, contados da ciência pela parte da decisão impugnada (art. pág. 309 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. 1º da Resolução 12/2009). Na hipótese em comento, o recorrente não junta com a exordial qualquer documento, o que impede se verifique a tempestividade da reclamação, ante a ausência da certidão de publicação da decisão impugnada, assim como se constate a efetiva ocorrência dos fatos narrados na inicial. 3. Nesse contexto, desimporta que a matéria em debate seja estritamente de direito, pois carece a reclamação dos requisitos necessários ao seu conhecimento. 4. A certidão de publicação juntada posteriormente somente vem atestar a intempestividade da reclamação. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (EDcl na Rcl 4.311/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 8.9.2010, DJe 20.9.2010.) Ante o exposto, com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, e no § 2º do art. 1º da Resolução 12/2009 – STJ, extingo o processo sem resolução do mérito. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de junho de 2013. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator (326) RECLAMAÇÃO Nº 13.132 - DF (2013/0192538-1) RELATOR RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO INTERES. ADVOGADO : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS OI S/A EDUARDO MORETH LOQUEZ E OUTRO(S) SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL : EDILEUZA CAMBOIM DE VASCONCELOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. TELEFONIA. ASSINATURA BÁSICA MENSAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PREVISTO NA RESOLUÇÃO N. 12/2009 – STJ. INTEMPESTIVIDADE. RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO Vistos. pág. 310 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por OI S/A contra decisão da SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL que, segundo a reclamante, confronta com a jurisprudência desta Corte. Sustenta a reclamante, em síntese, que a decisão reclamada julgou procedente pedido deduzido em ação movida por "consumidor do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC contra a BRASIL TELECOM S/A, concessionária de serviço público, em que se requereu a declaração de ilegalidade da cobrança da tarifa de assinatura básica, ao argumento de ofensa ao Código de Defesa do Consumidor" (fls. 1-2, e-STJ). A reclamante afirma que a decisão reclamada diverge da jurisprudência desta Corte, em especial da Súmula 356/STJ, verbis: "É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa." Aduz que a legalidade da cobrança da tarifa de telefonia foi reafirmada por esta Corte no julgamento do REsp 1.068.944/PB, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos). Conclui requerendo a suspensão liminar da decisão guerreada e, ao final, a procedência desta reclamação, a fim de "garantir a autoridade do entendimento firmado por este C. Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 356 e do REsp 1068944/PB, cassando-se a decisão proferida pela Turma Recursal e adequando-a à solução jurídica pelas Cortes Superiores como justa" (fl. 14, e-STJ). É, no essencial, o relatório. A presente reclamação tem como suporte a Resolução n. 12, de 14 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o processamento das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte. O art. 1º da referida Resolução assim dispõe: "Art. 1º. As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo. § 1º A petição inicial será dirigida ao Presidente deste Tribunal e distribuída a relator integrante da seção competente, que procederá ao juízo prévio de admissibilidade. § 2º. O relator decidirá de plano reclamação manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicada, em conformidade ou dissonância com decisão proferida em reclamação anterior de conteúdo equivalente." Consoante consta expressamente do art. 1º da Resolução 12/2009, as reclamações pág. 311 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil, serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada. Compulsando os autos, verifico que a decisão reclamada foi publicada no Diário de Justiça do dia 28 de fevereiro de 2008 (fl. 240, e-STJ). Assim, considerando que o feito somente foi autuado nesta Corte no dia 14.6.2013 (fl. 298, e-STJ), é manifesta a intempestividade da presente reclamação. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRAZO DE QUINZE DIAS PREVISTO NA RESOLUÇÃO N. 12/2009 - STJ. INTEMPESTIVIDADE. RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O pedido de reconsideração de decisões monocráticas legalmente previsto é o agravo regimental, cujo prazo para apresentação é de 5 dias, contados da publicação da decisão agravada. Assim, tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental. 2. Segundo o art. 1º da Resolução nº 12/2009 "As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo". 3. Na hipótese em análise, a presente reclamação é intempestiva, pois a publicação do acórdão dos segundos embargos de declaração oriundos da Turma Recursal ocorreu em sessão no dia 13.9.2012 (fls. 166), entretanto, a petição só foi ajuizada em 30.11.2012 (fls. 1), fora, portanto, do prazo de 15 dias a que alude a referida Resolução. Salienta-se que não há nos autos qualquer certidão, sem ser a de julgamento (fls. 166), dispondo acerca da publicação do acórdão. 4. Incumbe ao reclamante, quando da interposição da reclamação, fazer constar a prova da sua tempestividade, a qual se faz mediante o cotejo entre a certidão de publicação da decisão impugnada, que não foi juntada aos autos, e a data do protocolo constante da petição da reclamação. 5. Agravo regimental não provido." (RCDESP na Rcl 10.837/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 4.2.2013, DJe 28.2.2013.) "RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO. AUSÊNCIA. TEMPESTIVIDADE NÃO COMPROVADA. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. pág. 312 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. 1. "As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada" (art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009). 2. Ausência de juntada da certidão de intimação do decisum impugnado inviabiliza a aferição da tempestividade da reclamação (art. 5º, § 1º, da Lei n. 11.419/2005). 3. Em se tratando de recurso manifestamente improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg na Rcl 4.969/RR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8.6.2011, DJe 16.6.2011.) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. QUESTÃO EM DEBATE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS. RECLAMAÇÃO INTEMPESTIVA. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade, da economia processual e da instrumentalidade das formas. 2. Consoante afirmado na decisão recorrida, a reclamação deve ser oferecida no prazo de quinze dias, contados da ciência pela parte da decisão impugnada (art. 1º da Resolução 12/2009). Na hipótese em comento, o recorrente não junta com a exordial qualquer documento, o que impede se verifique a tempestividade da reclamação, ante a ausência da certidão de publicação da decisão impugnada, assim como se constate a efetiva ocorrência dos fatos narrados na inicial. 3. Nesse contexto, desimporta que a matéria em debate seja estritamente de direito, pois carece a reclamação dos requisitos necessários ao seu conhecimento. 4. A certidão de publicação juntada posteriormente somente vem atestar a intempestividade da reclamação. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (EDcl na Rcl 4.311/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 8.9.2010, DJe 20.9.2010.) Ante o exposto, com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, e no § 2º do art. 1º da Resolução 12/2009 – STJ, extingo o processo sem resolução do mérito. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de junho de 2013. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator pág. 313 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. (327) RECLAMAÇÃO Nº 13.137 - DF (2013/0192548-2) RELATOR RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS OI S/A EDUARDO MORETH LOQUEZ E OUTRO(S) SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL : JORGE MARQUES DE OLIVEIRA : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EMENTA INTERES. ADVOGADO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. TELEFONIA. ASSINATURA BÁSICA MENSAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PREVISTO NA RESOLUÇÃO N. 12/2009 – STJ. INTEMPESTIVIDADE. RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO Vistos. Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por OI S/A contra decisão da SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL que, segundo a reclamante, confronta com a jurisprudência desta Corte. Sustenta a reclamante, em síntese, que a decisão reclamada julgou procedente pedido deduzido em ação movida por "consumidor do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC contra a BRASIL TELECOM S/A, concessionária de serviço público, em que se requereu a declaração de ilegalidade da cobrança da tarifa de assinatura básica, ao argumento de ofensa ao Código de Defesa do Consumidor" (fls. 1-2, e-STJ). A reclamante afirma que a decisão reclamada diverge da jurisprudência desta Corte, em especial da Súmula 356/STJ, verbis: "É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa." Aduz que a legalidade da cobrança da tarifa de telefonia foi reafirmada por esta Corte no julgamento do REsp 1.068.944/PB, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos). Conclui requerendo a suspensão liminar da decisão guerreada e, ao final, a procedência desta reclamação, a fim de "garantir a autoridade do entendimento firmado por este C. Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 356 e do REsp 1068944/PB, cassando-se a decisão proferida pela Turma Recursal e adequando-a à solução jurídica pelas Cortes Superiores como pág. 314 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. justa" (fl. 14, e-STJ). É, no essencial, o relatório. A presente reclamação tem como suporte a Resolução n. 12, de 14 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o processamento das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte. O art. 1º da referida Resolução assim dispõe: "Art. 1º. As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo. § 1º A petição inicial será dirigida ao Presidente deste Tribunal e distribuída a relator integrante da seção competente, que procederá ao juízo prévio de admissibilidade. § 2º. O relator decidirá de plano reclamação manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicada, em conformidade ou dissonância com decisão proferida em reclamação anterior de conteúdo equivalente." Consoante consta expressamente do art. 1º da Resolução 12/2009, as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil, serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada. Compulsando os autos, verifico que a decisão reclamada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do TJDFT do dia 28 de abril de 2008 e considerada publicada no dia útil seguinte (fl. 132, e-STJ). Assim, considerando que o feito somente foi autuado nesta Corte no dia 14.6.2013 (fl. 299, e-STJ), é manifesta a intempestividade da presente reclamação. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRAZO DE QUINZE DIAS PREVISTO NA RESOLUÇÃO N. 12/2009 - STJ. INTEMPESTIVIDADE. RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O pedido de reconsideração de decisões monocráticas legalmente previsto é o agravo regimental, cujo prazo para apresentação é de 5 dias, contados da publicação da decisão agravada. Assim, tendo em vista o princípio da fungibilidade pág. 315 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental. 2. Segundo o art. 1º da Resolução nº 12/2009 "As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo". 3. Na hipótese em análise, a presente reclamação é intempestiva, pois a publicação do acórdão dos segundos embargos de declaração oriundos da Turma Recursal ocorreu em sessão no dia 13.9.2012 (fls. 166), entretanto, a petição só foi ajuizada em 30.11.2012 (fls. 1), fora, portanto, do prazo de 15 dias a que alude a referida Resolução. Salienta-se que não há nos autos qualquer certidão, sem ser a de julgamento (fls. 166), dispondo acerca da publicação do acórdão. 4. Incumbe ao reclamante, quando da interposição da reclamação, fazer constar a prova da sua tempestividade, a qual se faz mediante o cotejo entre a certidão de publicação da decisão impugnada, que não foi juntada aos autos, e a data do protocolo constante da petição da reclamação. 5. Agravo regimental não provido." (RCDESP na Rcl 10.837/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 4.2.2013, DJe 28.2.2013.) "RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO. AUSÊNCIA. TEMPESTIVIDADE NÃO COMPROVADA. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada" (art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009). 2. Ausência de juntada da certidão de intimação do decisum impugnado inviabiliza a aferição da tempestividade da reclamação (art. 5º, § 1º, da Lei n. 11.419/2005). 3. Em se tratando de recurso manifestamente improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg na Rcl 4.969/RR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8.6.2011, DJe 16.6.2011.) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. QUESTÃO EM DEBATE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS. RECLAMAÇÃO INTEMPESTIVA. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade, da economia processual e da instrumentalidade das formas. pág. 316 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. 2. Consoante afirmado na decisão recorrida, a reclamação deve ser oferecida no prazo de quinze dias, contados da ciência pela parte da decisão impugnada (art. 1º da Resolução 12/2009). Na hipótese em comento, o recorrente não junta com a exordial qualquer documento, o que impede se verifique a tempestividade da reclamação, ante a ausência da certidão de publicação da decisão impugnada, assim como se constate a efetiva ocorrência dos fatos narrados na inicial. 3. Nesse contexto, desimporta que a matéria em debate seja estritamente de direito, pois carece a reclamação dos requisitos necessários ao seu conhecimento. 4. A certidão de publicação juntada posteriormente somente vem atestar a intempestividade da reclamação. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (EDcl na Rcl 4.311/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 8.9.2010, DJe 20.9.2010.) Ante o exposto, com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, e no § 2º do art. 1º da Resolução 12/2009 – STJ, extingo o processo sem resolução do mérito. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de junho de 2013. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator (328) RECLAMAÇÃO Nº 13.141 - DF (2013/0192554-6) RELATOR RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO INTERES. : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA OI S/A EDUARDO MORETH LOQUEZ E OUTRO(S) PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL : FILOMENA VIEIRA MELO DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, requerida pela OI S/A, com fundamento na Resolução 12/09 do Superior Tribunal de Justiça, em que se insurge contra acórdão da PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL. Dos autos, verifico que o acórdão impugnado julgou improcedente o pedido em ação na qual a parte interessada busca a declaração de ilegalidade da cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa, pelo que inexiste interesse recursal da reclamante. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 499 do CPC e 34, XVIII, do RISTJ, nego pág. 317 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. seguimento à reclamação. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2013. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator (329) PET no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.223 - DF (2011/0136023-4) RELATOR REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO REQUERIDO INTERES. : : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS JOSÉ ALBECI DE OLIVEIRA RARISIO RODRIGUES PEREIRA MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA ADVOGADO GERAL DA UNIÃO UNIÃO DESPACHO Vistos. Indico que sobreveio o trânsito em julgado da decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o writ of mandamus, sem apreciação do mérito. A decisão possui a seguinte ementa (fl. 920, e-STJ): "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PORTARIA INTERMINISTERIAL 134/2011. AUSÊNCIA DE EFEITO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE REVISÃO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACOLHIDA. SÚMULA 266/STF. ART. 212 DO RISTJ. ART. 10 DA LEI 12.016/2009. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA." O peticionante argumenta modificação na jurisprudência para subsidiar pedido de liminar (fls. 939-944, e-STJ). É, no essencial, o relatório. O feito transitou em julgado, não sendo mais cabível a interposição de qualquer recurso. A certidão possui o seguinte teor (fl. 937, e-STJ): "MS 17223/DF CERTIDÃO DE TRÂNSITO E ARQUIVAMENTO Certifico que a r. decisão retro transitou em julgado no dia 06 de outubro de 2011. pág. 318 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. O processo foi arquivado eletronicamente nesta data." Em suma, nada a prover. Ante o exposto, determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de junho de 2013. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator (330) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.400 - DF (2011/0162082-8) RELATOR IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO IMPETRADO INTERES. : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS PAULO VICTOR ANDRADE SALES JOÃO THOMAS LUCHSINGER - DEFENSOR PÚBLICO COMANDANTE DA COMPANHIA DE COMANDO DO SEGUNDO GRUPAMENTO DE ENGENHARIA : COMANDANTE DO EXÉRCITO BRASILEIRO : UNIÃO DESPACHO Intime-se o impetrante a se manifestar sobre o seu atual interesse processual, haja vista que o concurso público em questão, ao que tudo indica, já foi encerrado. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de junho de 2013. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator (331) EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.246 - DF (2012/0207645-6) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES pág. 319 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : VILMA MIRANDA REIS TÉRCIO FELIPPE MUCEDOLA BAMONTE UNIÃO ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO RECONSIDERADA QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SR. MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA E DO SR. COMANDANTE DO EXERCITO BRASILEIRO. DECISÃO Vilma Miranda Reais opõe embargos de declaração contra decisão de minha lavra, cuja ementa está consignada nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. DESCONTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Em suas razões recursais, alega a embargante ser contraditória e omissa a decisão embargada, porque a recente jurisprudência do STJ considera o Sr. Ministro de Estado da Defesa, o Sr. Comandante do Exército Brasileiro e o Sr. Diretor de Inativos e Pensionistas do Exército partes legítimas para figurarem no polo passivo da impetração, cujo objeto é cessar os descontos a título de imposto de renda pessoa física sobre pensão recebida por si, na qualidade de viúva e beneficiária de anistiado político. Requer, ao final, sejam sanados os vícios aventados, com o acolhimento dos embargos declaração. A embargada apresentou impugnação aos presentes embargos de declaração, às fls. 273-276, e asseverou a inexistência dos vícios previstos no art. 535 do CPC, de modo que a rejeição do recurso integrativo é mister. É o relatório. Decido. Preliminarmente, a pretensão exclusivamente deduzida para nova análise do mérito da decisão impugnada, impõe sejam os presentes embargos declaratórios recebidos sob a forma regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. A pretensão da agravante merece guarida, pois, de fato, "[o] STF sedimentou entendimento de que o Ministro do Estado da Defesa está legitimado para figurar no pólo passivo de mandado de segurança que verse sobre o desconto do imposto de renda sobre proventos e pensões recebidos por militares reconhecidos como anistiados políticos (Lei 10.559/02)" (MS 13.281/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 24/2/2010). Ainda nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – LEGITIMIDADE DAS AUTORIDADES COATORAS RECONHECIDA – ANISTIA POLÍTICA – IMPOSTO DE RENDA – ISENÇÃO – LEI N. 10.599/2002. 1. O Ministro de Estado da Defesa e os Comandantes das Forças Armadas ostentam legitimidade para figurarem no polo passivo de mandado de segurança que verse sobre o desconto do imposto de renda sobre os proventos e pensões decorrentes de anistia política (Lei n. pág. 320 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. 10.559/02). 2. A Primeira Seção do STJ tem se pronunciado favoravelmente ao pleito das Impetrantes, assegurando aos anistiados políticos e pensionistas a não incidência do Imposto de Renda, nos termos da Lei n. 10.559/2002. 3. Inviável a devolução das quantias descontadas em período anterior à impetração, já que o mandado de segurança não é a via adequada para pleitear a concessão de efeitos patrimoniais pretéritos, a teor do contido nas Súmulas 269 e 271 do STF. Precedentes: MS 13.281/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 24.2.2010; MS 9.588/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJ 30.5.2005 p. 199; MS 9.588/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJ 30.5.2005, p. 199. Segurança parcialmente concedida (MS 14.986/DF, Relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 1/9/2010). TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PENSIONISTA DE ANISTIADO POLÍTICO. ISENÇÃO CONCEDIDA PELA LEI 10.559/2002, REGULAMENTADA PELO DECRETO N. 4.897/2003. 1. Busca-se no presente mandado de segurança a suspensão dos descontos efetuados na fonte a título de imposto de renda do montante percebido por pensionistas de anistiado político, invocando, para tanto, a isenção daquela exação instituída pela Lei de Anistia - Lei n. 10.559/2002. 2. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça a orientação pela ilegitimidade do Ministro do Estado da Defesa e dos Comandantes das Forças Armadas para figurarem como autoridades impetradas, em mandado de segurança que verse sobre o desconto do imposto de renda sobre proventos e pensões militares, notadamente quando decorrentes de anistia política. Todavia, tendo em vista o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do recurso ordinário aviado pelas impetrantes contra decisão que extinguiu o presente feito sem julgamento do mérito, impõe-se o exame da controvérsia de fundo da impetração. 3. A Lei n. 10.559/2002, que instituiu o regime jurídico do anistiado político, preconiza em seu art. 9º a isenção do imposto de renda, tendo em vista a natureza indenizatória da reparação econômica a ser paga aqueles que foram anistiados políticos nos termos dessa novel legislação. 4. No pertinente aos anistiados por leis que antecederam a Lei 10.559/2002 (como no caso dos autos, em que as impetrantes são pensionistas de anistiado político com fundamento no Decreto Legislativo n. 18, de 15 de dezembro de 1961), a Lei n. 10.559/02 estabeleceu, em seu art. 19, o pagamento de aposentadoria ou pensão excepcional relativa aos já anistiados políticos, sem solução de continuidade, até a sua substituição pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, instituído pela legislação em referência. 5. A matéria foi disciplinada pelo Decreto n. 4.987/2003, o qual, em seus arts. 1º e 2º, estabeleceu que o benefício isencional alcança também os pagamentos aos anistiados de que trata o artigo 19 da Lei, mesmo antes de que tenha se operado a "substituição" ali referida. 6. Assim, considerando o disposto nos dispositivos legais citados, é manifesta a extensão do benefício da isenção do imposto de renda às prestações pecuniárias pág. 321 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. devidas aos beneficiados pela anistia por legislação anterior à Lei 10.559/2002, cuja natureza jurídica é idêntica àquela tratada na novel legislação. 7. Apreciando a questão, já decidiu esta Primeira Seção que "[e]mbora o Decreto 4.897/2003 não tenha se referido à isenção da contribuição previdenciária incidente sobre a pensão militar, não há porque dar a essa isenção, prevista no caput do art. 9º da Lei 10.10.559/2002, um tratamento jurídico diferente do que foi reconhecido como devido à isenção referida no parágrafo único daquele artigo. Ubi eadem legis ratio, ibi eadem legis dispositio. Se, relativamente à isenção do imposto de renda, não se faz diferença entre os anistiados que requererem e os que não requereram a "substituição" de que trata o art. 19 da Lei 10.599/02, não há nenhuma razão lógica ou jurídica para estabelecer tal distinção quando se interpreta o benefício da isenção da contribuição previdenciária". (MS 9543/DF, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 13.9.2004). 8. Cumpre acrescentar que não há óbices legais para que o regime isencional do imposto de renda sobre os proventos de anistiados políticos seja aplicado aos seus pensionistas, nos moldes da Lei 10.559/2002, mesmo no caso daqueles que ainda não estivessem submetidos à "substituição do regime", prevista no art. 19 da mencionada lei. Precedentes: MS 10967 / DF, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/2/2006 ; MS 11038 / DF, rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 14.8.2006. 9. Segurança concedida (MS 11.297/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/04/2010). Diante disso, ressoa evidente que o Sr. Ministro de Estado da Defesa e o Sr. Comandante do Exercito Brasileiro ostentam legitimidade para responderem a ação mandamental em questão, com a qual a impetrante, na qualidade de viúva e beneficiária de anistiado político, pretende ser desobrigada ao pagamento de imposto de renda pessoa física. Isso posto, recebo os embargos de declaração sob a forma regimental e reconsidero a decisão agravada quanto à ilegitimidade passiva ad causam do Sr. Ministro de Estado da Defesa e do Sr. Comandante do Exercito Brasileiro. Com o trânsito em julgado deste decisum, voltem-me os autos conclusos, para que o mérito da impetração seja decido pela Primeira Seção. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de junho de 2013. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator (332) AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.631 - DF (2013/0000369-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS JOSEMIR RODRIGUES E DUTRA ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA UNIÃO ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU pág. 322 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA DEFINITIVA DE ANULAÇÃO. ALEGAÇÃO SOBRE DECADÊNCIA. TEMA DEFINIDO NA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECONSIDERAÇÃO. ART. 259 DO RISTJ. REQUISITOS PARA LIMINAR PRESENTES. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSEMIR RODRIGUES E DUTRA contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente que indeferiu pedido de liminar no mandado de segurança impetrado, com fulcro no art. 105, I, "b" da Constituição Federal, contra ato alegadamente coator do MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. O ato administrativo reputado coator é a publicação de PORTARIA DEFINITIVA de anulação de anistia política outorgada a cabo da Aeronáutica em razão da Portaria n. 1.104/GM3-64. Trata-se da Portaria n. 1.967, de 5.9.2012, publicada no Diário Oficial da União de 6.9.2012 (fl. 55, e-STJ), anulando o ato de concessão da anistia política do impetrante, a Portaria n. 1.251, de 8.10.2002, publicada no Diário Oficial da União em 10.10.2002 (fl. 53, e-STJ). Na sua petição inicial (fls. 1-45, e-STJ), o impetrante defende que o ato de anistia não pode ser revisto administrativamente, porquanto estaria coberto pelo manto protetivo da decadência, tal como previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99. Também alega que sua portaria de anistia política está protegida pelo direito adquirido e pela inviolabilidade do ato jurídico perfeito. Argumenta que a anistia foi postulada com boa-fé. Por fim, consigna opinião de que o ato de anistia é político e não se submeteria à revisão administrativa. O Ministro Presidente indeferiu o pedido de liminar porquanto a considerou satisfativa, bem como indicou que, para a apreciação do argumento jurídico de transcurso do prazo quinquenal, o writ exigiria dilação probatória (fls. 120-123, e-STJ). A autoridade impetrada ofertou informações (fls. 128-166, e-STJ). A União pediu o seu ingresso no feito e ofertou argumentos em prol da denegação do mandamus (fls. 168-178, e-STJ). O Ministério Público Federal opinou no sentido da denegação da ordem, em parecer ausente de ementa (fls. 183-189, e-STJ). Contra a decisão negativa de liminar, o impetrante interpôs agravo regimental no qual alega que estariam presentes as condições de satisfação do seu pedido, bem como que o debate jurídico prescindiria de dilação probatória (fls. 191-206, e-STJ). pág. 323 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Pugna, por fim, para que, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. Dispensada a oitiva da parte agravada. Juntado pedido de preferência (fls. 209-210, e-STJ). É, no essencial, o relatório. Deve ser apreciado o tema da controvérsia sob a ótica da fumaça do bom direito e do perigo na demora, em sede de reconsideração. Na sessão de julgamento do dia 10.4.2013, a Primeira Seção acordou, por maioria de votos, que a via mandamental não é inadequada e que deve ser concedida a segurança nos mandados impetrados contra a anulação das portarias de concessão de anistia política que tenham sido outorgadas há mais de 5 (cinco) anos. O art. 54 da Lei n. 9.784/99, combinado com os princípios da segurança jurídica e a proteção aos atos jurídicos perfeitos não permitiria tal anulação. O acórdão do precedente, MS 18.606/DF, Relatora Min. Eliana Calmon, Rel. p/ acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 10.4.2013, ainda está por ser lavrado. Contudo, sua utilização como precedente aos casos similares deve ser efetivada. Para localizar o transcurso do prazo decadencial, o Min. Arnaldo Esteves Lima aferiu que as notas e pareceres da Advocacia-Geral da União não serviriam como substrato interruptivo do fluxo temporal, nos termos do art. 54, § 2º, da Lei n. 9.784/99. Transcrevo: "Quanto ás NOTAS AGU/JD-10/2003 e AGU/JD-1/2006, verifica-se que elas não se enquadram na definição de 'medida de autoridade administrativa' no sentido sob exame, haja vista sua natureza jurídica diversa: trata-se de pareceres jurídicos, de caráter facultativo, formulados pelos órgãos consultivos do Ministério da Justiça, com trâmites internos, genéricos, não se dirigindo, especificamente, a quaisquer dos anistiados sob o pálio da Súmula Administrativa nº 2002.07.00003 da Comissão de Anistia, que recebeu a seguinte redação: 'A Portaria nº 1.104, de 12 de outorbo de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeronáutica, é ato de exceção, de natureza exclusivamente política'. (...) Tais manifestações genéricas não poderia, como não podem, obstar a fluência do prazo decadencial a favor de cada anistiado, que já contava com o seu direito individual subjetivado, materializada, consubstanciado, em suma, em ato administrativo da autoridade competente, o Sr. Ministro da Justiça, subscritor da respectiva Portaria concessiva de tal benefício legal, militando, em seu prol, os princípios da legalidade, boa-fé e legitimidade, em consonância com a ordem jurídica em vigor. (...) Destarte, restou consumada a decadência, sendo imperioso que o Judiciário reconheça o direito já definitivamente integrado a seu patrimônio individual, para pág. 324 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. que tenha a necessária segurança jurídica e paz, a esta altura da vida, quando, ao que consta, já se encontra na terceira idade." No voto-vista que acompanhou a divergência, o Ministro Mauro Campbell Marques assim se pronunciou: "Nesse contexto, é importante esclarecer que, embora, o transcurso do prazo decadencial possa ser aferido de plano, a Lei 9.784/99 expressamente excepciona e afasta a incidência da decadência nos casos de má-fé do beneficiário, circunstância que deveria ser demonstrada pela Administração Pública no processo administrativo de revisão das anistias política. Outrossim, é de fundamental importância analisar a existência, ou não, de ato da Administração Pública tendente a anular os atos de anistia política apto a afastar a alegação de decadência administrativa. A referida norma estabelece prazo decadencial de cinco anos para a Administração anular atos administrativos, contados da data em que foram praticados, salvo má-fé. O processo administrativo de anulação do ato anistiador, em nenhum momento, foi embasado na má-fé do impetrante, o que afasta a única exceção prevista no caput do art. 54 da Lei 9.784/99. Por outro lado, o exercício do direito do Poder Público anular as anistias políticas exige a presença de elementos para o reconhecimento de sua validade. No caso específico, somente ao Ministro da justiça poderia ser atribuída a denominação de 'autoridade administrativa' (§ 2º do art. 54 da Lei 9.784/99), em razão da competência exclusiva para decidir as questões relacionadas à concessão ou revogação das anistias políticas fundadas na Lei 10.559/2002." Pelas considerações trazidas do debate referido ao precedente da Primeira Seção, como indicado, tenho presente o fumus boni iuris. Passo ao perigo na demora. O dano de difícil reparação – ou irreparável – ainda se manifesta presente, tendo em vista que os anistiados são pessoas em idade muito avançada e carecem dos referidos recursos para sua sobrevivência. Antevejo o periculum in mora, no caso concreto. Presentes os requisitos de autorização, concedo a liminar. Após a publicação da decisão, determino que os presentes autos sejam remetidos ao Parquet federal para oferte o seu abalizado opinativo. Ante o exposto, com fulcro no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão anteriormente proferida, para conceder a liminar pedida de modo que seja determinada a suspensão dos efeitos da Portaria que anulou a anistia política do impetrante. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de junho de 2013. pág. 325 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator (333) EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.973 - DF (2013/0083529-8) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES UNIÃO ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU ELIO FARIAS DE OLIVEIRA BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA E OUTRO(S) DESPACHO Intime-se o embargado para, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pela União com pedido de efeitos modificativos (fls. 259/274). Brasília (DF), 18 de junho de 2013. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (334) RCD no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.098 - DF (2013/0119594-0) RELATOR REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO CLÁUDIO PEREIRA SILVA SÉRGIO LUDMER E OUTRO(S) UNIÃO ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU DECISÃO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SERVIDOR ESTÁVEL NO CARGO DE ANALISTA TRIBUTÁRIO. POSSE NO CARGO DE AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL COM ESTEIO EM DECISÃO JUDICIAL. IMINÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO NO NOVO CARGO. RISCO DE EVENTUAL IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE QUESTIONA O CONCURSO PÚBLICO PARA AUDITOR-FISCAL. PARECER DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DE PESSOAS QUE AFIRMA NÃO pág. 326 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. SER POSSÍVEL A RECONDUÇÃO IMEDIATA DO SERVIDOR. RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO. PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADO. TUTELA DE EFICÁCIA IMEDIATA DEFERIDA PARA IMPEDIR A EXONERAÇÃO DO IMPETRANTE DO CARGO DE ANALISTA TRIBUTÁRIO, ASSEGURANDO O SEU DIREITO À RECONDUÇÃO, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DESTE MANDADO DE SEGURANÇA PELA 1A. SEÇÃO, QUE MELHOR DIRÁ. 1. Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 90/93 formulado por CLÁUDIO PEREIRA SILVA nos autos de Mandado de Segurança preventivo impetrado em desfavor do MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA. 2. Narra o impetrante que em 16.07.2013 deve concluir o estágio probatório no cargo de Auditor-Fiscal, momento em que a Administração Pública afirmou que irá exonerá-lo do cargo de Analista Tributário e impedirá eventual recondução na hipótese de advir a condição resolutiva pendente, julgamento desfavorável no Mandado de Segurança 0034482-47.2007.4.01.3400 (fls. 108). 3. Destaca ser evidente o risco na demora da prestação jurisdicional, uma vez que concluído o estágio probatório a exoneração poderá ocorrer a qualquer tempo. 4. Requer a concessão de provimento liminar para que lhe seja assegurado o direito de recondução ao cargo de Analista Tributário, impedindo sua exoneração, na hipótese de sobrevir decisão desfavorável no Mandado de Segurança 0034482-47.2007.4.01.3400. 5. É o relatório. Decido. 6. Insta frisar que, embora não seja impossível efetivar-se eventual reintegração do impetrante somente quando da decisão final de mérito, caso lhe seja favorável, é certo que o pedido de medida liminar deduzido no mandamus revela inegável receio de que a demora na concessão da tutela jurisdicional de mérito possa prejudicar a esfera patrimonial do impetrante, tendo em vista o risco de interrupção da remuneração relacionada ao cargo. pág. 327 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. 7. Sendo assim, em uma análise meramente perfunctória, verificada a relevância dos argumentos da impetração e o perigo da demora na resolução do mérito, defere-se a tutela de eficácia imediata, tão-somente para impedir a exoneração do impetrante do cargo de Analista Tributário, assegurando, por ora, o seu direito à recondução, até o julgamento final deste Mandado de Segurança, pela 1a. Seção desta Corte, que melhor dirá. 8. Publique-se. 9. Intimações necessárias. 10. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, para o parecer de estilo, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09. Brasília, 18 de junho de 2013. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (335) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.175 - DF (2013/0152388-4) RELATOR IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA ANTÔNIO PEREIRA DUARTE ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANTÔNIO PEREIRA DUARTE contra suposto ato ilegal do MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA consubstanciado na Portaria 1.457, publicada no DOU de 8/4/13 (fl. 51e), que anulou a Portaria 1.668, de 22/8/05 que, por sua vez, havia reconhecido a condição de anistiado político do impetrante. Sustenta, em síntese: a) impossibilidade de anulação da portaria anistiadora, uma vez que por configurar afronta aos comandos do art. 54, caput e § 1º, da Lei 9.784/99, haja vista o decurso de mais de cinco anos desde a concessão da anistia e a sua condição de recebedor de boa-fé; b) o ato de anulação não apontou, em nenhum momento, a má-fé por parte do anistiado, pois foi praticado em observância aos critérios objetivos estabelecidos pela Lei 10.559/02; c) a administração Pública "apenas iniciou o processo de anulação da portaria de anistia pág. 328 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. do Impetrante em 2011, com a edição dos mencionados despachos do Ministro da Justiça, quando já ocorrera a decadência do seu direito de anular as portarias de anistia, a mais de sete anos e sete meses" (fl. 6e). d) não consta no procedimento administrativo de revisão "qualquer tipo de prova ou de comprovação de que o impetrante tenha obtido o seu ato declaratório de anistia política mediante a prática de ato, conduta ou comportamento que pudesse ser classificado como de má-fé" (fl. 12e); e) nenhum dos Ministros da Justiça, desde a edição dos atos declaratórios de anistia política, entre 2002 e 2005, acolheu a tese de que os expedientes interna corporis possuem natureza de impugnação à validade do ato; Requer a concessão da medida liminar para suspender os efeitos do ato atacado até decisão final do presente writ. No mérito, postula que seja deferido o presente mandado de segurança para declarar nulo o ato pelos fundamentos deduzidos. Pede, por fim, a concessão da assistência judiciária gratuita. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido pela Presidência (fl. 87e). Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança está condicionada à presença concomitante de seus dois pressupostos autorizadores, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Especificamente no que concerne ao segundo requisito, a plausibilidade jurídica dos argumentos deduzidos no mandado de segurança deve ser sindicável de plano, ou, em outros termos, a ilegalidade deve ser flagrante, a demandar a intervenção imediata do Poder Judiciário. De fato, consoante doutrina de ALEXANDRE DE MORAES, direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documentação inequívoca. A impetração não pode fundamentar-se "em simples conjecturas ou em alegações que dependam de dilação probatória incompatível com o procedimento do mandado de segurança" (Direito Constitucional, 15ª ed., São Paulo: Atlas, 2004, p. 167). A propósito, confira-se ainda a lição de HELY LOPES MEIRELLES (In "Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 34ª edição, atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 92): Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito [...]. A medida liminar pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e visa a garantir a eficácia do possível direito do impetrante, justificando-se pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. No caso concreto, não há duvidas de que a eventual revogação da portaria anistiadora e, por conseguinte, a cessação dos pagamentos da reparação econômica, mensal, permanente e continuada assegurada ao impetrante teria o condão de trazer-lhe graves consequências ao seu sustento e ao de sua família. Por sua vez, ao menos em um exame perfunctório, observa-se que, de fato, entre a edição a portaria anistiadora revogada e abertura do processo administrativo de revisão já havia transcorrido prazo superior aos 5 (cinco) anos previstos no art. 54 da Lei 9.784/99. Ante o exposto, defiro a liminar para determinar à Autoridade Impetrada que suspenda o ato impugnado, restabelecendo a situação jurídica anterior, até final julgamento do presente mandado de segurança. Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para que, se quiser, preste informações pág. 329 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. no prazo legal. Após, apresentadas ou não as informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, III, do RISTJ. Dê-se ciência à Advocacia-Geral da União. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de junho de 2013. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator (336) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.244 - DF (2013/0187060-9) RELATOR IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS ZELIA SANTIAGO COSTA DE LIMA SAMUEL MENEZES COLLIER MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA DEFINITIVA DE ANULAÇÃO. ALEGAÇÃO SOBRE DECADÊNCIA. TEMA DEFINIDO NA PRIMEIRA SEÇÃO. PLEITO DE LIMINAR. REQUISITOS PRESENTES. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA PORTARIA DE ANULAÇÃO ATÉ A APRECIAÇÃO E O DESLINDE DO PRESENTE MANDAMUS. DECISÃO Vistos. Cuida-se de mandado de segurança, impetrado por ZELIA SANTIAGO COSTA DE LIMA, viúva de JOSÉ BRAZ SANTIAGO PEREIRA DE LIMA, com fulcro no art. 105, I, "b", da Constituição Federal, contra ato alegadamente coator do MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, que teria publicado a Portaria n. 1.449, de 5.4.2013, publicada no Diário Oficial da União de 8.4.2013 (fl. 55, e-STJ) pela qual anulou o ato de concessão de anistia política consubstanciado na Portaria n. 1.389, de 23.8.2006, publicada no Diário Oficial da União em 24.8.2006 (fl. 57, e-STJ). Aduz a impetrante na inicial (fls. 1-38, e-STJ) que o ato reputado como coator seria ilegal, uma vez que teria revisto ato administrativo coberto pelo manto protetivo da decadência administrativa, nos termos dos arts. 53 e 54 da Lei n. 9.784/99. Também, alega que a anistia política foi outorgada de boa-fé. Juntou documentação (fls. 39-216, e-STJ). Requereu a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, sustentando a pág. 330 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. existência e a configuração dos requisitos legais. Foi deferida gratuidade de justiça (fl. 219, e-STJ). É, no essencial, o relatório. A concessão de liminar sem a oitiva da autoridade apontada como coatora é medida excepcional que somente se justifica ante a existência cristalina dos requisitos jurídicos autorizadores. Tais requisitos devem estar demonstrados previamente, já que o via mandamental não comporta instrução probatória. Deve ser apreciado o tema da controvérsia sob a ótica da fumaça do bom direito e do perigo na demora. Na sessão de julgamento do dia 10.4.2013, a Primeira Seção acordou, por maioria de votos, que a via mandamental não é inadequada e que deve ser concedida a segurança nos mandados impetrados contra a anulação das portarias de concessão de anistia política que tenham sido outorgadas há mais de 5 (cinco) anos. O art. 54 da Lei n. 9.784/99, combinado com os princípios da segurança jurídica e a proteção aos atos jurídicos perfeitos, não permitiria tal anulação. O acórdão do precedente, MS 18.606/DF, Relatora Min. Eliana Calmon, Rel. p/ acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 10.4.2013, ainda está por ser lavrado. Contudo, sua utilização como precedente aos casos similares deve ser efetivada. Para localizar o transcurso do prazo decadencial, o Min. Arnaldo Esteves Lima aferiu que as notas e pareceres da Advocacia-Geral da União não serviriam como substrato interruptivo do fluxo temporal, nos termos do art. 54, § 2º, da Lei n. 9.784/99. Transcrevo: "Quanto ás NOTAS AGU/JD-10/2003 e AGU/JD-1/2006, verifica-se que elas não se enquadram na definição de 'medida de autoridade administrativa' no sentido sob exame, haja vista sua natureza jurídica diversa: trata-se de pareceres jurídicos, de caráter facultativo, formulados pelos órgãos consultivos do Ministério da Justiça, com trâmites internos, genéricos, não se dirigindo, especificamente, a quaisquer dos anistiados sob o pálio da Súmula Administrativa nº 2002.07.00003 da Comissão de Anistia, que recebeu a seguinte redação: 'A Portaria nº 1.104, de 12 de outorbo de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeronáutica, é ato de exceção, de natureza exclusivamente política'. (...) Tais manifestações genéricas não poderia, como não podem, obstar a fluência do prazo decadencial a favor de cada anistiado, que já contava com o seu direito individual subjetivado, materializada, consubstanciado, em suma, em ato administrativo da autoridade competente, o Sr. Ministro da Justiça, subscritor da respectiva Portaria concessiva de tal benefício legal, militando, em seu prol, os princípios da legalidade, boa-fé e legitimidade, em consonância com a ordem jurídica em vigor. (...) Destarte, restou consumada a decadência, sendo imperioso que o Judiciário pág. 331 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. reconheça o direito já definitivamente integrado a seu patrimônio individual, para que tenha a necessária segurança jurídica e paz, a esta altura da vida, quando, ao que consta, já se encontra na terceira idade." No voto-vista que acompanhou a divergência, o Ministro Mauro Campbell Marques assim se pronunciou: "Nesse contexto, é importante esclarecer que, embora, o transcurso do prazo decadencial possa ser aferido de plano, a Lei 9.784/99 expressamente excepciona e afasta a incidência da decadência nos casos de má-fé do beneficiário, circunstância que deveria ser demonstrada pela Administração Pública no processo administrativo de revisão das anistias política. Outrossim, é de fundamental importância analisar a existência, ou não, de ato da Administração Pública tendente a anular os atos de anistia política apto a afastar a alegação de decadência administrativa. A referida norma estabelece prazo decadencial de cinco anos para a Administração anular atos administrativos, contados da data em que foram praticados, salvo má-fé. O processo administrativo de anulação do ato anistiador, em nenhum momento, foi embasado na má-fé do impetrante, o que afasta a única exceção prevista no caput do art. 54 da Lei 9.784/99. Por outro lado, o exercício do direito do Poder Público anular as anistias políticas exige a presença de elementos para o reconhecimento de sua validade. No caso específico, somente ao Ministro da justiça poderia ser atribuída a denominação de 'autoridade administrativa' (§ 2º do art. 54 da Lei 9.784/99), em razão da competência exclusiva para decidir as questões relacionadas à concessão ou revogação das anistias políticas fundadas na Lei 10.559/2002." Pelas considerações trazidas do debate referido ao precedente da Primeira Seção, como indicado, tenho presente o fumus boni iuris. Passo ao perigo na demora. O dano de difícil reparação – ou irreparável – ainda se manifesta presente, tendo em vista que os anistiados são pessoas em idade muito avançada e carecem dos referidos recursos para sua sobrevivência. Antevejo o periculum in mora, no caso concreto. Ante o exposto, concedo a liminar pedida para determinar a suspensão dos efeitos da Portaria que anulou a anistia política do impetrante até a resolução final do mérito do presente writ of mandamus. Nos termos do art. 7º da Lei n. 12.016/2009, determino que se notifique a autoridade cujo ato foi arrolado como coator na petição inicial, Exmo. Sr. MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. Determino também que se dê ciência do feito à Advogacia-Geral da União, órgão de pág. 332 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Após, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/2009, determino que sejam remetidos os autos ao Ministério Público Federal para emitir parecer, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Com ou sem o devido parecer do Ministério Público, retornem os autos conclusos, para a decisão, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Lei n. 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de junho de 2013. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator (337) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.252 - DF (2013/0190156-2) RELATOR IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO : MINISTRO HUMBERTO MARTINS : NIELSON SOARES : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS OUTRO(S) : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA EMENTA DE VASCONCELOS E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA DEFINITIVA DE ANULAÇÃO. ALEGAÇÃO SOBRE DECADÊNCIA. TEMA DEFINIDO NA PRIMEIRA SEÇÃO. PLEITO DE LIMINAR. REQUISITOS PRESENTES. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA PORTARIA DE ANULAÇÃO ATÉ A APRECIAÇÃO E O DESLINDE DO PRESENTE MANDAMUS. DECISÃO Vistos. Cuida-se de mandado de segurança, impetrado por NIELSON SOARES, com fulcro no art. 105, I, "b", da Constituição Federal, contra ato alegadamente coator do MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, que teria publicado a Portaria n. 764, de 7.3.2013 (fl. 31, e-STJ) pela qual anulou o ato de concessão de anistia política consubstanciado na Portaria n. 1.258, de 8.10.2002, publicada no Diário Oficial da União em 17.10.2002 (fl. 32, e-STJ). pág. 333 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Aduz o impetrante na inicial (fls. 1-25, e-STJ) que o ato reputado como coator seria ilegal, uma vez que teria revisto ato administrativo coberto pelo manto protetivo da decadência administrativa, nos termos dos arts. 53 e 54 da Lei n. 9.784/99. Também, alega que a anistia política foi outorgada de boa-fé. Juntou documentação (fls. 26-98, e-STJ). Requereu a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, sustentando a existência e a configuração dos requisitos legais. Foi deferida gratuidade de justiça (fl. 101, e-STJ). É, no essencial, o relatório. A concessão de liminar sem a oitiva da autoridade apontada como coatora é medida excepcional que somente se justifica ante a existência cristalina dos requisitos jurídicos autorizadores. Tais requisitos devem estar demonstrados previamente, já que o via mandamental não comporta instrução probatória. Deve ser apreciado o tema da controvérsia sob a ótica da fumaça do bom direito e do perigo na demora. Na sessão de julgamento do dia 10.4.2013, a Primeira Seção acordou, por maioria de votos, que a via mandamental não é inadequada e que deve ser concedida a segurança nos mandados impetrados contra a anulação das portarias de concessão de anistia política que tenham sido outorgadas há mais de 5 (cinco) anos. O art. 54 da Lei n. 9.784/99, combinado com os princípios da segurança jurídica e a proteção aos atos jurídicos perfeitos, não permitiria tal anulação. O acórdão do precedente, MS 18.606/DF, Relatora Min. Eliana Calmon, Rel. p/ acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 10.4.2013, ainda está por ser lavrado. Contudo, sua utilização como precedente aos casos similares deve ser efetivada. Para localizar o transcurso do prazo decadencial, o Min. Arnaldo Esteves Lima aferiu que as notas e pareceres da Advocacia-Geral da União não serviriam como substrato interruptivo do fluxo temporal, nos termos do art. 54, § 2º, da Lei n. 9.784/99. Transcrevo: "Quanto ás NOTAS AGU/JD-10/2003 e AGU/JD-1/2006, verifica-se que elas não se enquadram na definição de 'medida de autoridade administrativa' no sentido sob exame, haja vista sua natureza jurídica diversa: trata-se de pareceres jurídicos, de caráter facultativo, formulados pelos órgãos consultivos do Ministério da Justiça, com trâmites internos, genéricos, não se dirigindo, especificamente, a quaisquer dos anistiados sob o pálio da Súmula Administrativa nº 2002.07.00003 da Comissão de Anistia, que recebeu a seguinte redação: 'A Portaria nº 1.104, de 12 de outorbo de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeronáutica, é ato de exceção, de natureza exclusivamente política'. (...) Tais manifestações genéricas não poderia, como não podem, obstar a fluência do prazo decadencial a favor de cada anistiado, que já contava com o seu direito individual subjetivado, materializada, consubstanciado, em suma, em ato pág. 334 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. administrativo da autoridade competente, o Sr. Ministro da Justiça, subscritor da respectiva Portaria concessiva de tal benefício legal, militando, em seu prol, os princípios da legalidade, boa-fé e legitimidade, em consonância com a ordem jurídica em vigor. (...) Destarte, restou consumada a decadência, sendo imperioso que o Judiciário reconheça o direito já definitivamente integrado a seu patrimônio individual, para que tenha a necessária segurança jurídica e paz, a esta altura da vida, quando, ao que consta, já se encontra na terceira idade." No voto-vista que acompanhou a divergência, o Ministro Mauro Campbell Marques assim se pronunciou: "Nesse contexto, é importante esclarecer que, embora, o transcurso do prazo decadencial possa ser aferido de plano, a Lei 9.784/99 expressamente excepciona e afasta a incidência da decadência nos casos de má-fé do beneficiário, circunstância que deveria ser demonstrada pela Administração Pública no processo administrativo de revisão das anistias política. Outrossim, é de fundamental importância analisar a existência, ou não, de ato da Administração Pública tendente a anular os atos de anistia política apto a afastar a alegação de decadência administrativa. A referida norma estabelece prazo decadencial de cinco anos para a Administração anular atos administrativos, contados da data em que foram praticados, salvo má-fé. O processo administrativo de anulação do ato anistiador, em nenhum momento, foi embasado na má-fé do impetrante, o que afasta a única exceção prevista no caput do art. 54 da Lei 9.784/99. Por outro lado, o exercício do direito do Poder Público anular as anistias políticas exige a presença de elementos para o reconhecimento de sua validade. No caso específico, somente ao Ministro da justiça poderia ser atribuída a denominação de 'autoridade administrativa' (§ 2º do art. 54 da Lei 9.784/99), em razão da competência exclusiva para decidir as questões relacionadas à concessão ou revogação das anistias políticas fundadas na Lei 10.559/2002." Pelas considerações trazidas do debate referido ao precedente da Primeira Seção, como indicado, tenho presente o fumus boni iuris. Passo ao perigo na demora. O dano de difícil reparação – ou irreparável – ainda se manifesta presente, tendo em vista que os anistiados são pessoas em idade muito avançada e carecem dos referidos recursos para sua sobrevivência. Antevejo o periculum in mora, no caso concreto. Ante o exposto, concedo a liminar pedida para determinar a suspensão dos efeitos da Portaria que anulou a anistia política do impetrante até a resolução final do mérito do presente writ of mandamus. pág. 335 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Nos termos do art. 7º da Lei n. 12.016/2009, determino que se notifique a autoridade cujo ato foi arrolado como coator na petição inicial, Exmo. Sr. MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. Determino também que se dê ciência do feito à Advogacia-Geral da União, órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Após, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/2009, determino que sejam remetidos os autos ao Ministério Público Federal para emitir parecer, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Com ou sem o devido parecer do Ministério Público, retornem os autos conclusos, para a decisão, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Lei n. 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de junho de 2013. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator (338) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 121.585 - SP (2012/0054617-6) RELATOR SUSCITANTE SUSCITADO INTERES. INTERES. : : : : : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RITA CÉLIA ROZA DE ALMEIDA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência envolvendo o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIÃO e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da ação ordinária proposta em face do INSS, objetivando indenização por danos morais e materiais. 2. A mencionada ação foi originariamente distribuída à Justiça Comum. O pág. 336 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede recursal, declarou-se incompetente para o julgamento da lide ao fundamento de que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas a acidentes de trabalho. 3. Declarando-se igualmente incompetente, o Tribunal Regional Federal da 2a. Região suscitou o presente conflito de competência e remeteu os autos a este Tribunal Superior, alegando que o fato de o autor pleitear reparação por danos morais em nada muda a competência da Justiça Estadual, porque decorrente da mesmíssima relação jurídica previdenciária. 4. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da eminente Subprocuradora-Geral da República DARCY SANTANA VITOBELLO, opina pela competência da Justiça Federal. 5. É o relatório. Decido. 6. Como visto, o presente conflito negativo de competência envolve Juízo Federal e Juízo Estadual que não reconhece estar investido de competência federal delegada, motivo pelo qual conheço do conflito por tratar-se de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, I, d da Constituição Federal. 7 A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente quanto à competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito, in verbis: Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. pág. 337 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. 8. A controvérsia encontra-se, inclusive, sumulada por esta Corte, bem como pelo egrégio STF, in verbis: Súmula 15/STJ - Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Súmula 501/STF - Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. 9. Com base nessas considerações, a teor do art. 120, parágrafo único do CPC, conheço do presente Conflito de Competência e declaro competente para processar e julgar a presente demanda o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 10. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 10 de junho de 2013. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (339) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 124.415 - BA (2012/0190917-2) RELATOR SUSCITANTE SUSCITADO INTERES. ADVOGADO INTERES. : : : : : : MINISTRO SÉRGIO KUKINA JUÍZO DE DIREITO DE IPIRÁ - BA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5A REGIÃO GALDINO DE LEÃO SOARES LUCIANO PEREIRA SOARES E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE IPIRÁ DECISÃO Relatório. pág. 338 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Ipirá (suscitante) e a 1.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5.ª Região (suscitado), ambos da Bahia, nos autos de reclamação trabalhista proposta em 04/09/2009 por Galdino de Leão Soares contra o Município de Ipirá, Bahia, objetivando o reconhecimento de vínculo empregatício, o pagamento de verbas rescisórias e o recolhimento do FGTS. A ação foi proposta perante a Vara do Trabalho de Feira de Santana, BA, que, acolhendo preliminar suscitada pelo Município, declarou a incompetência absoluta da justiça obreira, em razão da matéria e determinou a remessa do feito à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipirá (fls. 256 e 258). A decisão foi objeto de recurso ordinário interposto pelo autor mas, submetida ao julgamento pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, foi confirmada, nos termos do acórdão às fls. 286 a 294. Os autos foram, então, remetidos à Justiça Estadual que, declarando-se também incompetente (fls. 300 a 304), suscitou o presente conflito. O Ministério Público Federal, pelas razões expostas no parecer de fls. 314 a 317, manifestou-se pela competência da Justiça Estadual. Decisão. Conforme se depreende da documentação remetida pelo suscitante, Galdino de Leão Soares prestou serviços, como agente comunitário de saúde, ao Município de Ipirá, tendo iniciado a prestação de serviços em 1º de novembro de 1992, mediante processo seletivo. Quanto a isso, não divergem as partes. Não obstante, não há consenso quanto ao regime jurídico que disciplinou a relação do seu início, em novembro de 1992, até 1º de outubro de 2007, quando, por força do disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei Municipal n. 380, os agentes comunitários foram submetidos ao regime jurídico único dos servidores. Nesse passo, defende o reclamante que a relação de trabalho, naquele período, era celetista, ao passo em que o Município afirma tratar-se de relação estatutária, sob a égide da Lei Municipal n. 100, de 3 de junho de 1991. Observo, contudo, que exsurge evidente o caráter temporário da avença, qualquer que seja o regime considerado, como também se pode verificar da declaração de comprovação de renda pág. 339 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. fornecida pela edilidade em 4 de novembro de 2002 (fl. 21). Nesse contexto, a compreensão firmada neste Superior Tribunal de Justiça é a de que a contratação temporária de servidor é de natureza jurídico-administrativa, fixando a competência da Justiça Comum para solver as controvérsias decorrentes dessa espécie de acordo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO TRABALHISTA E ESTADUAL. ANULAÇÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STF E STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A Emenda Constitucional n. 45/2004, que deu nova redação ao art. 114 da Carta Magna, aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça Laboral. Todavia, o Supremo Tribunal Federal concedeu medida liminar na ADI 3.395/DF para suspender, com efeito ex tunc, todo e qualquer entendimento que incluísse, na competência da Justiça do Trabalho, o julgamento de ações instauradas entre o Poder Público e seus servidores, quando vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. Assim, na hipótese dos autos, não há que se falar em competência da Justiça do Trabalho para processar a referida demanda, em razão da natureza jurídico-administrativa existente entre o Poder Público e o servidor público, ainda que em contratação temporária. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Bela Vista - MS, o suscitado. (CC 116.556/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 4/10/2011). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA TRABALHISTA. SERVIDOR MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. O contrato de prestação de serviço temporário, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, traz exceção à regra do concurso público para atender necessidade de excepcional interesse da Administração. 2. A competência para processar e julgar ações cujo objeto é a relação jurídica estabelecida entre o Poder Público e seus servidores contratados por prazo determinado, em face de necessidade temporária de excepcional interesse público, é da Justiça Comum. Precedentes STJ. 3.Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no CC 110.031/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 15/3/2011). pág. 340 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Tenha-se em conta também o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE n. 573.202/AM, compreendeu ser a relação existente entre o Poder Público e servidores contratados temporariamente sempre de cunho jurídico-administrativo, mesmo na hipótese de indevida prorrogação do contrato de trabalho. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REGIDA POR LEGISLAÇÃO LOCAL ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988, EDITADA COM BASE NO ART. 106 DA CONSTITUIÇÃO DE 1967. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista, o acórdão recorrido divergiu de pacífica orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal. II - Compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Republicana de 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional no 1/69, ou no art. 37, IX, da Constituição de 1988. III - Recurso Extraordinário conhecido e provido. (RE n. 573.202/AM, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJ 5/12/2008.) Registro, por fim, que solução idêntica foi proferida, recentemente, por outros integrantes da Primeira Seção, dentre as quais destaco: l CC 123.239/BA, Ministro Benedito Gonçalves, DJe 06/03/2013; l CC 124.420/BA, Ministro Benedito Gonçalves, DJe 04/02/2013; l CC 125.028/BA, Ministro Ari Pargendler, DJe 28/11/2012; l CC 125.328/BA, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/11/2012; l CC 125.030/BA, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/11/2012. Com essas considerações, e com fundamento no que dispõe o art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do conflito para decidi-lo de plano e declarar competente, desde logo, o Juízo de Direito da Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Ipirá, Bahia, o suscitante. pág. 341 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Dê-se ciência aos Juízos envolvidos e ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 22 de maio de 2013. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator (340) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 124.672 - RN (2012/0197597-8) RELATOR SUSCITADO SUSCITADO INTERES. ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : : : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE MACAU - RN JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE MACAU - RN JOÃO MARIA DE BRITO ELINALDO CAVALCANTE DA SILVA MUNICÍPIO DE MACAU CARLOS EDUARDO DANTAS MEDEIROS E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Cível de Macau/RN, ora suscitante, e o Juízo da Vara do Trabalho de Macau/RN, ora suscitado, com fulcro no art. 105, I, "d", da Constituição Federal. O presente conflito versa sobre a competência para processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada por JOÃO MARIA DE BRITO com vistas ao recebimento de verbas decorrentes dos serviços prestados ao MUNICÍPIO DE MACAU/RN, na função de encarregado de mercado. O pedido foi inicialmente dirigido ao Juízo suscitado, que declarou sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito, ao entendimento de que "toda e qualquer causa que envolva ente público é de competência da Justiça comum (fl. 20e). Por sua vez, o Juízo de Direito da Vara Cível de Macau/RN suscitou o presente conflito, ao fundamento de que "A ação em tela se baseia em vínculo alegado pela CLT, sendo o pedido de FGTS típico de tal regime" (fl. 159e). O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República, FLÁVIO GIRON, opinou pela competência do Juízo suscitante (fls. 164/168e). Decido. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o recente entendimento adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.202/AM, firmou compreensão no sentido de que a relação existente entre o Poder Público e seus servidores contratados temporariamente é sempre de caráter jurídico-administrativo. Confira-se a ementa do julgado desta Corte: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO pág. 342 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. DE SERVIÇOS. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO INAFASTÁVEL. EMENDA CONSTITUCIONAL 19. PLURALIDADE DE REGIMES JURÍDICOS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS PELO STF. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. A contratação temporária de trabalho, nos termos do art. 37, IX, da CF, tem natureza nitidamente administrativa, excluindo-se a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação dos feitos relativos a esse vínculo. 2. A Emenda Constitucional 19/98, que permitia a pluralidade de regimes jurídicos pela administração, foi suspensa, neste ponto, pelo Supremo Tribunal Federal, impossibilitando a contratação de servidor público pelo regime trabalhista (ADI 2.135-MC/DF). 3. A Suprema Corte adotou o entendimento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não tem o condão de transmudar o vínculo administrativo que este mantinha com o Estado em relação de natureza trabalhista (RE 573.202/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 4. Conflito de competência conhecido declarar competente o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Petrolina/PE, o suscitante. (CC 100.271/PE, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe 6/4/09) Na oportunidade, chegou-se à conclusão de não ser possível que a relação jurídica existente entre os servidores e o Poder Público, sejam eles temporários ou permanentes, comporte contratações pelo regime da CLT, bem como que a prorrogação indevida do contrato de trabalho do servidor temporário não tem o poder de alterar o vínculo original, de natureza tipicamente administrativa, para trabalhista. Dessa forma, embora a ação tenha por escopo o recebimento de verbas de natureza tipicamente trabalhista, o vínculo existente entre a Administração Pública e a autora é jurídico-administrativo. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Macau/RN, ora suscitante, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do CPC. Comuniquem-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente. Brasília (DF), 13 de junho de 2013. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator (341) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 127.310 - PE (2013/0073221-2) RELATOR SUSCITANTE SUSCITADO INTERES. : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA - PE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE SÃO JOSÉ DO EGITO - PE LÚCIA DE FÁTIMA SOUSA pág. 343 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : ANTONIO MARCO ARRUDA DONATO E OUTRO(S) : PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO EGITO : RÊNIO LÍBERO LEITE LIMA EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E TRABALHISTA. SERVIDORA CONTRATADA. PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA. LEI 11.350/2006. DISPOSIÇÃO EXPRESSA SOBRE O REGIME JURÍDICO DAS ATIVIDADES DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. LIMITES DA JURISDIÇÃO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA - PE e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE SÃO JOSÉ DO EGITO - PE, nos autos de reclamação trabalhista ajuizada por LÚCIA DE FÁTIMA SOUSA, em face de vínculo empregatício estabelecido entre esta e a PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO EGITO. Inicialmente, insta destacar que o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE SÃO JOSÉ DO EGITO - PE, em suma, declarou sua incompetência ao argumento de que a situação debatida nos autos não se refere ao vinculo estatutário, pois o que se pleiteia são verbas trabalhistas previstas na CLT. Por outro lado, o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA - PE, em apertada síntese, argumentou que o autor foi admitido mediante contrato por tempo determinado, cuja natureza é eminentemente administrativa, o que atrai a competência da Justiça Estadual para o processamento da demanda. Instado, o douto representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pela competência da Justiça do Trabalho (e-STJ fls. 171/174). É o relatório. Decido. De início, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 3.395-6/DF, suspendeu toda e qualquer interpretação ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a "apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo", vale dizer, nas causas que envolvam relação estatutária entre a Administração Pública e os seus servidores permanecem na competência da Justiça Comum. No caso sub examine, a autora foi contratada pelo ente municipal sob o regime celetista, para atender as necessidades do Programa de Saúde da Família (art. 8º da Lei Federal 11.350/2006). Dessa forma, como a lei submeteu a servidora ao regime celetista, deve prevalecer a competência da justiça especializada para apreciar a controvérsia. Nesse diapasão: PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE pág. 344 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. COMUNITÁRIO DE SAÚDE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REGIME CELETISTA. LEI N. 11.350/06. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Na hipótese, cuida-se de servidora municipal (agente comunitário de saúde) contratada sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, após prévio processo seletivo, de acordo com o previsto no art. 8º da Lei Federal n. 11.350/06, não havendo lei local dispondo sobre regime jurídico diverso. 2. "Nesse contexto, como a lei submeteu a servidora ao regime celetista, deve prevalecer a competência da justiça especializada para apreciar a controvérsia". (AgRg no CC 116.065/PE, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 8.2.2012, DJe 17.2.2012.). Agravo regimental improvido. (AgRg no CC 121.904/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/06/2012). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REGIME CELETISTA. LEI Nº 11.350/06. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 3.395-6/DF, suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inciso I, do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a "apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo", vale dizer, apenas as causas que envolvam relação estatutária entre a Administração Pública e os seus servidores permanecem na competência da Justiça Comum. 2. In casu, a autora, após participar de processo seletivo, foi contratada pelo ente municipal sob o regime celetista, para atender as necessidades do Programa de Saúde da Família (art. 8º da Lei Federal nº 11.350/06). 3. Conforme entende esta Egrégia Terceira Seção, "a despeito da natureza administrativa do contrato temporário, se o vínculo formado é índole eminentemente trabalhista, devem ser observadas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, excluindo-se, portanto, a competência da Justiça Comum." (CC 94.627/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2008, DJe 03/06/2008) 4. Prevalece, portanto, a competência da justiça laboral para decidir sobre reclamações oriundas da relação de trabalho, fixada pela Constituição Federal, no seu art. 114, I, com redação conferida pela EC n.º 45/04. 5. Precedentes: CC 94.627/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2008, DJe 03/06/2008; AgRg no CC 116.065/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 17/02/2012; AgRg no CC 109.271/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 01/07/2010. 6. Agravo regimental desprovido para manter a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Catanduva/SP. (AgRg no CC 110.034/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, pág. 345 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. DJe 18/09/2012). PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REGIME CELETISTA. LEI Nº 11.350/06. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A servidora municipal foi contratada sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, após prévio processo seletivo, de acordo com o previsto no art. 8º da Lei Federal nº 11.350/06, não havendo lei local dispondo sobre regime jurídico diverso. 2. Nesse contexto, como a lei submeteu a servidora ao regime celetista, deve prevalecer a competência da justiça especializada para apreciar a controvérsia. Precedentes. 3. Agravo regimental provido. (AgRg no CC 116.065/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/02/2012). Entretanto, o parecer Ministerial bem analisa a quaestio ao consignar, in verbis: "Na hipótese dos autos, o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO EGITO editou a LC Municipal n° 4, de 24/9/2007, que submeteu os agentes comunitários de saúde, à época celetistas, ao regime estatutário (e-STJ fl. 40). Consoante se observa, há acumulação de pedidos de naturezas diversas. Os pedidos referentes ao período compreendido entre 171/2002 e 5/10/2006 decorrem do vínculo de natureza jurídico-administrativa, motivo pelo qual a competência para apreciá-los é da Justiça Comum. Por sua vez, os direitos pleiteados em relação ao período posterior à publicação da Lei Federal n° 11.350/2006, até a publicação da LC Municipal n° 4/2008, devem ser apreciados pela Justiça do Trabalho. Por fim, quanto ao período posterior à LC Municipal n° 4/2008, devem os pedidos serem levados à apreciação da Justiça Comum. Logo, in casu, incide o enunciado da Súmula n° 170 do STJ, verbis: "Compete ao juízo onde for intentada a ação de acumulação de pedidos, trabalhistas e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". Com efeito, tendo a ação sido ajuizada na Justiça Laboral, a competência para o seu julgamento é do JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA/PE, nos limites de sua jurisdição, cabendo à reclamante, caso seja do seu interesse, ajuizar ação diversa perante a Justiça Estadual, com relação aos vínculos jurídico-administrativo e estatutário. Nesse diapasão: pág. 346 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO ESTADUAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PARCELAS EM QUE SUJEITO AO REGIME TANTO CELETISTA QUANTO ESTATUTÁRIO. JUÍZO EM QUE PROPOSTA A AÇÃO. SÚMULA 170/STJ. JULGADAS PRESCRITAS AS PARCELAS DE CUNHO TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. SÚMULA 59/STJ. I. Se a ação envolve obtenção de verbas decorrentes de regimes distintos, celetista e estatutário, deve-se aplicar o entendimento das Súmulas 97 e 170 desta Corte. 2. No caso, a lide foi proposta na Justiça Trabalhista, que julgou o pedido no limite da sua jurisdição ao considerar prescritas as parcelas sujeitas ao regime celetista. Houve o trânsito em julgado dessa decisão. 3. Inexiste conflito a ser dirimido, segundo dispõe a Súmula 59 desta Corte: "Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes". [...] CC 97.406/RS, REl. Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/ST, DJe 07/04/2009). Ante o exposto, com fulcro no art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do Conflito e declaro competente o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA - PE, ora suscitante, nos limites da sua jurisdição. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de junho de 2013. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator (342) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 127.624 - SP (2013/0098087-1) RELATOR SUSCITANTE SUSCITADO INTERES. ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : : : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO LUIZ DE CAMPOS LUCIANA APARECIDA DE SOUZA MIRANDA E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, suscitante, e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, suscitado, com fundamento no art. 105, I, d, da Constituição Federal. O presente conflito versa sobre a competência para processar e julgar ação para pág. 347 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença com pedido de tutela antecipada, proposta por LUIZ DE CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declinou de sua competência para processar e julgar o feito, tendo em vista não se tratar de acidente de trabalho, bem como pela ausência de comprovação da qualidade de empregado do autor e de sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social (fls. 191/196e), encaminhando os autos à Justiça Federal de Segundo Grau. Por sua vez, suscitou conflito negativo de competência perante este Tribunal Superior, fundado em que a pretensão autoral é a concessão de benefício em decorrência de acidente que o impede de exercer atividades laborativas. Consignou, ainda, o laudo do perito judicial, o qual atestou que "a parte autora, após os acidentes, encontra-se incapaz para exercer atividades laborativas que exijam força e destreza nas duas mãos, posto que as lesões na mão direita a amputação de 2/3 do polegar da mão esquerda são fatores limitantes". Outrossim, no tocante à qualidade de segurado do autor, o Tribunal afirmou que "o demandante efetuou recolhimentos à Previdência Social, como contribuinte individual (autônomo) e verteu recolhimentos, em períodos descontínuos, da competência de janeiro/85 a abril/11" (202/203e). O Ministério Público Federal, às fls. 213/219e, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República DARCY SANTANA VITOBELLO, opina pela declaração de competência do Tribunal Federal da 3ª Região. Decido. Trata-se de ação movida por LUIZ DE CAMPOS contra o INSS, em 17/7/06, perante a Comarca de Direito da Vara da Jacareí, cuja pretensão é o restabelecimento do auxílio-doença que lhe fora concedido, inicialmente, sob o nº 505.497.160-9 e que fora encerrado em 23/6/06. Em tutela antecipada, postulou, a não suspensão do benefício restabelecido administrativamente sob o nº 505.704.019-3, com alta programada para 11/9/06. Afirma o autor que em razão de uma fratura da mão direita, sofre de sequelas que impossibilitam o seu retorno ao trabalho até o final do tratamento. Com efeito, importa consignar que "O pedido inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida, esta extraída da interpretação lógico-sistemática da exordial como um todo, e não apenas do capítulo relativo ao "pedido"(REsp 1.104.357/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 5/3/12). No caso concreto, a parte autora pretende restabelecer seu auxílio-doença previdenciário, sem mencionar que a referida incapacidade possui relação com as condições de seu trabalho (fls. 3/6e). Ademais, conforme bem salientado pela ilustre representante do Parquet, na condição de comerciante, o autor sequer possui direito a benefício de natureza acidentária, nos moldes do art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91, verbis (fls. 215/216e): Verifica-se, no caso, que o segurado, comerciante, pleiteou o restabelecimento de auxílio-doença, ao argumento de que possui sequelas decorrentes de fratura da mão direita em 2005 que o impedem de movimentá-la sem em momento algum aludir a que esta decorreu de acidente do trabalho - fls. 3/6. Como é sabido, o contribuinte individual não faz jus a benefício em razão de acidente do trabalho. No entanto, o Juízo Monocrático Estadual concluiu que as sequelas do autor decorreram de acidente do trabalho e julgou parcialmente procedente a ação para pág. 348 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. conceder auxílio-acidente. A circunstância de ter reconhecido o direito a auxílio-acidente, proferindo sentença extra petita, não transforma o julgamento no exercício de competência delegada em julgamento no exercício da competência prevista na exceção do art. 109, I, da CF. Aplica-se ao caso o entendimento desse E. Tribunal Superior no sentido de que as ações de natureza previdenciária, decorrentes de acidentes de outra natureza, que não do trabalho, são de competência da Justiça Federal. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 15, é da Justiça Estadual a competência para julgamento de litígios decorrentes de acidente de trabalho. Entretanto, no presente caso, não há falar na aplicação do referido entendimento, haja vista a ausência de alegação de liame entre a lesão que o acomete e o trabalho que desempenha. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO QUE PLEITEIA AUXÍLIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO, SEM RELAÇÃO COM O TRABALHO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Esta egrégia Terceira Seção firmou a compreensão de que a extensão do benefício acidentário aos infortúnios de qualquer natureza revela o feitio previdenciário da causa, a qual deve ser julgada pela Justiça Federal. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o suscitado. (CC 104.927/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 30/9/09). PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE SOFRIDO PELO AUTOR. NATUREZA LABORAL NÃO-COMPROVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. É da competência do Justiça Federal o julgamento de ações objetivando a percepção de benefícios de índole previdenciária, decorrentes de acidentes de outra natureza, que não do trabalho. In casu, não restou comprovada a natureza laboral do acidente sofrido pelo autor. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Previdenciário da 3ª Região/SP, o suscitado. (CC 93.303/SP, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe 28/10/08). Ante o exposto, conheço do conflito e declaro a competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o suscitante, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do CPC. Intimem-se. Comunique-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Oportunamente, encaminhe-se os autos ao Juízo competente. Brasília (DF), 13 de junho de 2013. pág. 349 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator (343) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 127.770 - SP (2013/0109197-6) RELATOR SUSCITANTE SUSCITADO INTERES. ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA : JUÍZO DE DIREITO DO FORO DISTRITAL DE ITATINGA BOTUCATU - SP : JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOTUCATU - SJ/SP : MARILY SANTOS : EDSON RICARDO PONTES E OUTRO(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DO FORO DISTRITAL DE ITATINGA - BOTUCATU – SP em face do JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOTUCATU - SJ/SP, com fundamento no art. 105, I, d, da Constituição Federal. O presente conflito versa sobre a competência para processar e julgar ação ordinária proposta por EDSON RICARDO PONTES e OUTROS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente. O Juízo de Direito da Vara Cível de Itatinga/SP declinou da competência para apreciar o feito, após a instalação do Juizado Especial Federal de Botucatu (fl. 162e), encaminhando os autos ao Juízo Federal. Este Juízo suscitou conflito de competência perante o TRF da 3ª Região, que o julgou procedente, declarando a competência do Juízo de Direito (fls. 178/193e) que, por sua vez, suscitou conflito de competência perante o STJ. O Ministério Público Federal, às fls. 163/167e, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República JOSÉ CARLOS PIMENTA, opina pelo não conhecimento do conflito. Decido. É remansosa a jurisprudência desta Corte no sentido de que "Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal" (Enunciado sumular 3/STJ). Ressalta-se, contudo, que o conflito já foi solucionado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que entendeu pela competência do Juízo Estadual. Assim, conforme inteligência do art. 115 do CPC, inexiste conflito a ser dirimido, devendo, pois, o Juízo Estadual dar cumprimento à decisão da Corte Regional. Ante o exposto, não conheço do conflito e determino sejam os autos encaminhados ao JUÍZO DE DIREITO DO FORO DISTRITAL DE ITATINGA, o suscitante. Intimem-se. Comunique-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente. pág. 350 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Brasília (DF), 18 de junho de 2013. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator (344) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 127.868 - MS (2013/0118975-5) RELATOR SUSCITANTE SUSCITADO INTERES. ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO : JUÍZO DE DIREITO DA 16A VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE MS : JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE - MT : SUELY EFONCIO FARIAS TORRES E OUTROS : AMANDA VILELA PEREIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO ART.109, I, DA CF/88. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES: AGRG NO CC 112.710/MS. 3S, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 7.10.2011, AGRG NO CC 108.477/MS, 3S, REL.MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 10.12.2010. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 16A VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE - MS em face do JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE - MT, nos autos da ação proposta em face do INSS, na qual postula o benefício de pensão por morte. 2. A ação foi originalmente proposta perante o Juizado Especial Federal da 3a. Região - Subseção Judiciária de Campo Grande/MS que se declarou incompetente para o julgamento da lide, sob o fundamento de que a Constituição Federal exclui da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente de trabalho. pág. 351 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. 3. Por sua vez, o Juízo de Direito da 16. Vara Cível da Comarca de Campo Grande declarou-se igualmente incompetente, suscitou o presente Conflito de Competência e determinou a remessa dos autos a este egrégio Tribunal Superior, argumentando, para tanto que as ações que versam sobre concessão e revisão de pensão por morte, devem ser propostas e julgadas na Justiça Federal. 4. O douto Ministério Público Federal manifestou-se, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República JOSÉ CARLOS PIMENTA, pela competência da Justiça Comum. 5. É o relatório. 6. Da análise dos autos constata-se que o pedido formulado na inicial diz respeito à concessão do benefício de pensão por morte que, de acordo com a recente jurisprudência desta Corte, é da competência da Justiça Federal, independente das circunstância em que ocorreu a morte do segurado. A propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE DE TRABALHO. NATUREZA DO BENEFÍCIO. DECISÃO ANTERIOR FAVORÁVEL. 1. "A Terceira Seção desta Corte pacificou recentemente o entendimento de que a concessão e a revisão de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, é de natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, afastando-se a aplicação da súmula 15/STJ." (AgRg no CC 108.477/MS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 10/12/2010). 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no CC 112.710/MS. 3S, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7.10.2011). ²²² PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. DEMANDA QUE OBJETIVA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. pág. 352 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A Terceira Seção desta Corte pacificou recentemente o entendimento de que a concessão e a revisão de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, é de natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, afastando-se a aplicação da da súmula 15/STJ (CC 62.531/RJ, de minha relatoria, DJU 26.03.2007, p. 200). 2. Agravo regimental improvido (AgRg no CC 108.477/MS, 3S, Rel.Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 10.12.2010). 7. Com base nessas considerações, a teor do art. 120, parágr. único do CPC, conheço do presente conflito de competência e declaro competente para processar e julgar a presente demanda o JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MT. 8. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 17 de junho de 2013. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (345) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 127.997 - PE (2013/0130802-0) RELATOR SUSCITANTE SUSCITADO INTERES. ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE : JUÍZO FEDERAL DA 29A VARA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES - SJ/PE : JOAO FELIX DE AGUIAR : JOSÉ ARI DE CMPOS FREITAS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF DECISÃO pág. 353 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE em face do JUÍZO FEDERAL DA 29ª VARA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES - SJ/PE, com fundamento no art. 105, I, d, da Constituição Federal. O presente conflito versa sobre a competência para processar e julgar ação ordinária proposta por JOAO FELIX DE AGUIAR contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão de sua aposentadoria por invalidez acidentária. Consta nos autos que o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Jaboatão dos Guararapes declinou da competência para apreciar o feito, após a instalação das 29ª e 30ª Varas da Justiça Federal (fl. 17e), encaminhando os autos à Justiça Federal. O Juízo da 29ª Vara Federal também declinou da competência, determinando o retorno do feito à Vara de Direito, por entender que, a teor da Resolução 6/TRF-5ª Região sua competência restringe-se a processar e julgar execuções fiscais, bem como as causas cíveis até 60 salários mínimos. De posse dos autos, o Juízo de Direito suscitou conflito perante esta Corte, asseverando que as razões invocadas pelo Juízo Federal não podem contrariar o art. 109, § 3º, da Constituição Federal (fls. 20/21e). O Ministério Público Federal, às fls. 29/31e, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República JOSÉ CARLOS PIMENTA, opina pela declaração de competência do Juízo suscitante. Decido. O art. 109, I, da Constituição Federal assim dispõe: Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (grifei). Em se tratando de competência ratione materiae, sua definição é feita com fundamento na causa de pedir e no pedido apresentados na petição inicial. No caso concreto, o autor pretende obter a revisão de seu benefício decorrente de acidente de trabalho, circunstância que se enquadra na exceção prevista no referido dispositivo constitucional. Além do mais, a matéria já se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 15, na qual disciplina que é da Justiça Estadual a competência para julgamento de litígios decorrentes de acidente de trabalho, no caso, o auxílio-acidente. A propósito, confira-se o seguinte julgado, assim ementado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO". 1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes pág. 354 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual). 2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista). 3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual. (CC 121.352/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, DJe 16/4/2012). No presente caso caso, o feito foi distribuído à Justiça Comum Estadual, não porque exerce competência delegada da Justiça Federal, mas porque era de sua própria competência o processamento e julgamento de causas que envolvam acidente de trabalho, nos termos do art. 109, I, da CF/88 (fl. 18e). Ante o exposto, conheço do conflito e declaro a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES o suscitante. Intimem-se. Comunique-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente. Brasília (DF), 18 de junho de 2013. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator (346) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 128.231 - PB (2013/0148986-7) RELATOR SUSCITANTE SUSCITADO INTERES. ADVOGADO INTERES. PROCURADOR : : : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA DE PATOS - PB TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13A REGIÃO FABIO DA SILVA LOPES ALISSON NUNES COSTA E OUTRO(S) ESTADO DA PARAÍBA MÁRIO NICOLA DELGADO PORTO E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 5ª Vara de Patos/PB, ora suscitante, e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, ora suscitado, com fulcro no art. 105, I, "d", da Constituição Federal. Narram os autos que FÁBIO DA SILVA LOPES propôs reclamação trabalhista em pág. 355 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. desfavor do Estado da Paraíba, perante a Vara do Trabalho de Patos/PB, visando o recebimento de verbas decorrentes dos serviços prestados na função de motorista. Processado e julgado o feito e iniciada a execução, foi proposta ação rescisória pelo Estado da Paraíba junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região que julgou procedente a ação, rescindiu a sentença de primeiro grau e declarou a incompetência da Justiça laboral para apreciar o feito principal, ao fundamento de "a relação jurídica firmada entre as partes é de cunho administrativo e, [...], vislumbra-se uma possível irregularidade na contratação, por ausência de concurso ou de qualquer outro requisito legal exigido ao ato administrativo" (fls. 32/33e). Por sua vez, o Juízo de Direito da 5ª Vara de Patos/PB suscitou o presente conflito, ao fundamento de que "o autor não é servidor público e, sendo assim, a competência para processamento e julgamento da causa é da Justiça do Trabalho" (fl. 37e). O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República, ANA BORGES COELHO SANTOS, opinou pela competência do Juízo da Vara do Trabalho de Patos/PB (fls. 47/51e). Decido. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o recente entendimento adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.202/AM, firmou compreensão no sentido de que a relação existente entre o Poder Público e seus servidores contratados temporariamente é sempre de caráter jurídico-administrativo. Confira-se a ementa do julgado desta Corte: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO INAFASTÁVEL. EMENDA CONSTITUCIONAL 19. PLURALIDADE DE REGIMES JURÍDICOS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS PELO STF. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. A contratação temporária de trabalho, nos termos do art. 37, IX, da CF, tem natureza nitidamente administrativa, excluindo-se a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação dos feitos relativos a esse vínculo. 2. A Emenda Constitucional 19/98, que permitia a pluralidade de regimes jurídicos pela administração, foi suspensa, neste ponto, pelo Supremo Tribunal Federal, impossibilitando a contratação de servidor público pelo regime trabalhista (ADI 2.135-MC/DF). 3. A Suprema Corte adotou o entendimento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não tem o condão de transmudar o vínculo administrativo que este mantinha com o Estado em relação de natureza trabalhista (RE 573.202/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 4. Conflito de competência conhecido declarar competente o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Petrolina/PE, o suscitante. (CC 100.271/PE, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe 6/4/09) Na oportunidade, chegou-se à conclusão de não ser possível que a relação jurídica existente entre os servidores e o Poder Público, sejam eles temporários ou permanentes, comporte contratações pelo regime da CLT, bem como que a prorrogação indevida do contrato de trabalho do servidor temporário não tem o poder de alterar o vínculo original, de natureza tipicamente administrativa, para trabalhista. pág. 356 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Dessa forma, embora a ação tenha por escopo o recebimento de verbas de natureza tipicamente trabalhista, o vínculo existente entre a Administração Pública e a autora é jurídico-administrativo. Ainda, no mesmo sentido: CC 125.565/PE (Primeira Seção, rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 4/12/12). Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara de Patos/PB, ora suscitante, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do CPC. Comuniquem-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente. Brasília (DF), 13 de junho de 2013. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator (347) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 128.281 - MG (2013/0158155-3) RELATOR SUSCITANTE SUSCITADO INTERES. ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA : JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DE GOVERNADOR VALADARES - MG : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE GOVERNADOR VALADARES - SJ/MG : ANA LÚCIA FROIS : MARIA DA PENHA FONSECA E OUTRO(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE GOVERNADOR VALADARES, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE GOVERNADOR VALADARES, suscitado, com fundamento no art. 105, I, d, da Constituição Federal. O presente conflito versa sobre a competência para processar e julgar ação para restabelecimento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez c/c pedidos de inexigibilidade de cobrança e de indenização por danos morais proposta por ANA LÚCIA FROIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Consta dos autos que o juízo suscitado declinou de sua competência para processar e julgar o feito, tendo em vista se tratar de questão resultante de acidente de trabalho (fls. 403/406e), encaminhando os autos ao Juízo de Direito, que, após concluir que a causa de pedir da aposentadoria por invalidez não contém qualquer vínculo com algum evento de origem ocupacional, tratando-se, outrossim, de ação de natureza previdenciária. Por essa razão suscitou conflito negativo de competência perante este Tribunal Superior (426/430e). pág. 357 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. O Ministério Público Federal, às fls. 450/453e, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República ANA BORGES COÊLHO SANTOS, opina pela declaração de competência do Tribunal suscitado. Decido. Inicialmente, importa consignar que "O pedido inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida, esta extraída da interpretação lógico-sistemática da exordial como um todo, e não apenas do capítulo relativo ao "pedido"(REsp 1.104.357/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 5/3/12). No caso concreto, a parte autora pretende restabelecer sua aposentadoria por invalidez, sem mencionar que a referida incapacidade possui relação com as condições de seu trabalho (fls. 4/31e). Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 15, é da Justiça Estadual a competência para julgamento de litígios decorrentes de acidente de trabalho. Entretanto, no presente caso, não há falar na aplicação do referido entendimento, haja vista a ausência de alegação de liame entre a incapacidade que a acomete e o trabalho. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO QUE PLEITEIA AUXÍLIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO, SEM RELAÇÃO COM O TRABALHO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Esta egrégia Terceira Seção firmou a compreensão de que a extensão do benefício acidentário aos infortúnios de qualquer natureza revela o feitio previdenciário da causa, a qual deve ser julgada pela Justiça Federal. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o suscitado. (CC 104.927/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 30/9/09). PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE SOFRIDO PELO AUTOR. NATUREZA LABORAL NÃO-COMPROVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. É da competência do Justiça Federal o julgamento de ações objetivando a percepção de benefícios de índole previdenciária, decorrentes de acidentes de outra natureza, que não do trabalho. In casu, não restou comprovada a natureza laboral do acidente sofrido pelo autor. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Previdenciário da 3ª Região/SP, o suscitado. (CC 93.303/SP, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe 28/10/08). Ante o exposto, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Governador Valadares, o suscitado, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do CPC. Intimem-se. Comunique-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Oportunamente, encaminhe-se os autos ao Juízo competente. Brasília (DF), 13 de junho de 2013. pág. 358 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator (348) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 128.343 - SP (2013/0165622-0) RELATOR SUSCITANTE SUSCITADO INTERES. ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE MONGAGUÁ - SP JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM - SP SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ : CÍCERO SOARES DE LIMA FILHO E OUTRO(S) : MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ : MANOEL GIL NUNES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL. SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO Vistos. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE MONGAGUÁ – SP e o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM – SP nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá contra o Município de Mongaguá, na qual sustenta que os agentes comunitários da municipalidade não recebem o piso salarial da categoria, além de trabalharem em condições insalubres sem a respectivo adicional. A demanda foi distribuída inicialmente ao Juízo da Vara do Trabalho de Itanhaém – SP, o qual declinou da competência ao argumento de que qualquer causa entre o Poder Público e seus servidores, por se tratar de ocupantes de cargo de natureza jurídico-administrativa, cabe à Justiça Estadual julgar (fls. 421-424, e-STJ). Por sua vez, o Juízo Estadual suscitou o presente incidente: "Consoante documentação encartada com a inicial, os servidores municipais em questão foram convocados para exercerem as funções de agente de saúde comunitário. A contratação dos servidores não se dera por regime jurídico típico de ordem estatutária, mas por regime de trabalhista, com as regras e nuances estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por expressa pág. 359 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. determinação da legislação que regulamente a a matéria, qua seja, a Lei nº 11.350/2006 (art. 8º). Já a Lei Municipal nº 1.362/91 que institui o regime único dos servidores públicos municipais de Mongaguá, estabeleceu em seu art. 1º o seguinte: 'Artigo 1º - Esta lei instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos do Município, adotando as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com suas alterações observadas as garantias constitucionais e disposições adiante estabelecidas'" (fl. 436, e-STJ). O Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência da Justiça do Trabalho (fls. 476-480, e-STJ). É, no essencial, o relatório. Inicialmente, conheço do conflito, pois trata-se de controvérsia instaurada entre juízes vinculados a tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, inciso I, alínea "d", da CF/88. Assiste razão ao Juízo suscitante. Desse modo, a relação jurídica havida entre os servidores e a municipalidade é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, sendo manifesta a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, nos termos do art. 114 da CF/1988, com redação dada pela EC n. 45, de 2004: "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;" A propósito, o seguinte precedente: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL 9/94. SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Com a promulgação da Emenda Constitucional 19/98, alterou-se a redação do art. 39 da CF/88, eliminando-se a exigência do regime jurídico único e dos planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas. 2. Todavia, na assentada de 2.8.2007, o STF concedeu liminar na ADI n. 2.135, restabelecendo a redação original do art. 39 da CF/88. Ao proferir o resultado do julgamento, o Plenário modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, concedendo efeito ex-nunc à decisão. Dessa forma, até que se julgue o mérito da questão, os Municípios que adotaram o regime da CLT para seus servidores, durante a vigência do art. 39 (com redação nova conferida pela Emenda Constitucional 19/98), podem continuar a utilizar esse normativo. 3. Na hipótese dos autos, o art. 2º da Lei Municipal n. 2.814/2007 dispõe que o pág. 360 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. regime jurídico dos servidores municipais será regido pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Competência do Juízo da Vara do Trabalho de Salto - SP para o julgamento da reclamação trabalhista. Agravo regimental improvido." (AgRg no AgRg no CC 115.400/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 27.4.2011, DJe 4.5.2011.) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E TRABALHISTA. ALTERAÇÕES ENGENDRADAS PELA EC 45/2004. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. SERVIDOR MUNICIPAL CONTRATADO PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL SOB O REGIME CELETISTA. REGIME DE NATUREZA CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. 1. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios restou fixada pela Constituição Federal, no seu art. 114, I, com redação conferida pela EC n.º 45/04. 2.Deveras, a Suprema Corte, ao julgar a ADl n.º 3.395-DF, excluiu da expressão relação de trabalho as ações decorrentes do regime estatutário. Assim, a competência para julgar as ações relativas a servidor estatutário não celetista e ente público, será da Justiça comum, estadual ou Federal, conforme o caso, remanescendo à Justiça laboral as demais hipóteses. 3. In casu, os autos principais versam sobre reclamação trabalhista ajuizada por servidora contratada por Município, pelo regime celetista, por prazo determinado e visando atender à necessidade de interesse público - consistente na realização de atividades de agente comunitário de saúde. 4. Dessarte, conforme a nova interpretação conferida ao art. 114, I, da CF e diante do entendimento desta Egrégia Corte sobre o tema, prevalece a competência da justiça do trabalho para decidir sobre ação ajuizada por servidor municipal, admitido sem concurso público, em virtude de contrato firmado de natureza celetista. 5. Agravo regimental desprovido para manter a decisão que conheceu do conflito negativo de competência para determinar a competência do JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA/SP." (AgRg no CC 109.271/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 23.6.2010, DJe 1º.7.2010.) No mesmo sentido: CC 125.900 – MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe. 7.12.2012; CC 112.287 – RN, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe. 4.11.2010. Ante o exposto, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo da Vara do Trabalho de Itanhaém – SP, o suscitado. Publique-se. Intimem-se. pág. 361 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Brasília (DF), 18 de junho de 2013. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator (349) PET nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 253.056 - RJ (2013/0154692-3) RELATOR REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA LUIS CLÁUDIO ALVES DA VITÓRIA CARLOS ALBERTO FREITAS UNIÃO DECISÃO Trata-se de "arrazoamento de incidente processual, culminado com pedido de uniformização de jurisprudência" interposto por LUIS CLÁUDIO ALVES DA VITÓRIA, no qual busca, em suas próprias palavras (fl. 485e): [...] apontar QUESTÃO DE ORDEM / INCIDENTE PROCESSUAL, culminando com requerimento para que Vossas Excelências determinem as providências julgadas necessárias para que seja, ex offício, anulada a Decisão Monocrática no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 253.056 - RJ (2012/0235467-0), por encontrar-se esta divergente com julgados idênticos processados perante esse Sodalício, como se extrai das soluções diversas em dissídios semelhantes a seguir transcritas, com peças anexas a presente, emitindo, desta feita, por competente Colegiado desse Tribunal Constitucional Uniformizador de Jurisprudência, efetivo e uniforme pronunciamento acerca da interpretação do direito do Requerente, tendo em vista o comprovado dissenso jurisprudencial e a verificada inobservância ao disposto nos incisos I e II, do artigo 476, do CPC e incisos IV, XII, do artigo 34 do Regimento Interno desse Tribunal - RISTJ, praticada por d. Ministro Relator da e. Segunda Turma dessa Corte de Justiça. Assim, ainda na linha de entendimen to judicial aplicável ao caso concreto, confira-se teor do REsp 1.011.401-RS, com cópia também anexa a presente (1). Mostra-se incabível tal pleito, todavia. Consoante pacífico entendimento desta Corte, "O incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no art. 476 do Código de Processo Civil, não é admitido como forma de irresignação recursal, ante a sua natureza preventiva de dissenso jurisprudencial, impondo-se seja suscitado em momento anterior ao julgamento do recurso, cujo processamento constitui faculdade do relator. Precedentes" (AgRg no AREsp 1.273.87/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 14/2/13). De fato, o requerente utiliza-se do desse expediente como um indevido sucedâneo pág. 362 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. recursal, haja vista que busca sanar a deficiência observada na interposição de anteriores embargos de divergência contra decisão monocrática proferida no âmbito da Segunda Turma, no AREsp 253.056/RJ, da relatoria do em. Min. HERMAN BENJAMIN. Ante o exposto, indefiro a petição. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de junho de 2013. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator (350) HABEAS CORPUS Nº 269.976 - RJ (2013/0137972-5) RELATOR IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS JOHANNES HEINRICH MATHIAS MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA JOHANNES HEINRICH MATHIAS EMENTA HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. ESTRANGEIRO. DECRETO DE EXPULSÃO EMITIDO PELO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. DELEGAÇÃO PREVISTA EM LEI. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA CONCLUSIVA. REINGRESSO. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado por JOHANNES HEINRICH MATHIAS, alemão, em seu favor, contra ato do MINISTRO DO ESTADO DA JUSTIÇA, que o expulsou do Brasil em razão de suposta condenação pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, objetivando sua entrada no país. As razões do impetrante podem ser assim resumidas: a) o impetrante não cometeu o crime que lhe foi imputado e sem submissão ao devido processo legal e sem que lhe fosse dado o direito de constituir defensor; b) a sua expulsão se deu sem que o acórdão da apelação criminal houvesse transitado em julgado; c) apenas o Presidente da República é competente para decidir acerca da expulsão de estrangeiro do país, por força do que dispõe o art. 66 da Lei n. 6.815/80 – Estatuto do Estrangeiro e que, muito embora tenha tramitado na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal projeto pág. 363 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. de lei que retirasse essa competência exclusiva, certo é que tal projeto fora rejeitado; d) é casado desde o ano de 2004, com mulher com a qual vive desde o ano 2000 e que, em razão do princípio constitucional "que consagra a obrigação do Poder Público de velar pela proteção à família e de preservar a sua unidade (art. 226, "caput", da CF/88, art. 17, inciso I, Convenção Americana sobre Direitos Humanos e, art. 23, inciso I, Pacto sobre Direitos Civis e Políticos", o poder público não poderá impedi-lo de conviver com sua família, sendo esta fundada ou não em casamento. À fl. 32 (e-STJ), o Ministro Benedito Gonçalves, até então relator do feito, se declarou impedido para o julgamento, razão pela qual determinou a redistribuição do presente habeas corpus. Em suas informações, a autoridade coatora assevera que o casamento do impetrante se deu em momento posterior ao Decreto de Expulsão. O entendimento está assim ementado: "Habeas Corpus. Estrangeiro. Decreto de expulsão nos artigos 65 e 71 da Lei nº 6815, de 1980. Inconformidade pautada na violação dos preceitos constantes do artigo 66 e do artigo 75, inciso II, inciso a da Lei nº 6.815, de 1980, do artigo 226 da Constituição Federal, do artigo 17 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, do artigo 23, inciso I do Pacto sobre Direitos Civis e Políticos e da Súmula n. 01 do Supremo Tribunal Federal. Paciente residente no estrangeiro. Impossibilidade jurídica de execução da medida expulsória. Perda do objeto presente writ. Casamento posterior ao Decreto de Expulsão. Hipótese não contemplada pelo artigo 75, inciso II, inciso a da Lei nº 6815, de 1980." É, no essencial, o relatório. Não assiste razão ao impetrante. Trata-se de remédio constitucional impetrado por estrangeiro condenado por crime de tráfico de entorpecentes, com o objetivo de ver tutelado seu direito de ir e vir dentro do território nacional. No que tange à alegação de que o Ministro da Justiça não é competente para decidir sobre a expulsão de estrangeiro, tal incompetência não subsiste, tendo em vista que, conforme orientação firmada nesta Corte Superior, é válida a delegação para o exercício de tal função, do presidente da república para a autoridade acima mencionada, conforme dispõe o art. 1º do Decreto n. 3.447/2000, verbis: "Art. 1º - Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça, vedada a subdelegação, para decidir sobre a expulsão de estrangeiro do País e a sua revogação, nos termos do art. 66 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, republicada por determinação do art. 11 da Lei no 6.964, de 9 de dezembro de 1981." A propósito: pág. 364 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. "HABEAS CORPUS. EXPULSÃO. PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. DELEGAÇÃO. ESTRANGEIRO ORIUNDO DA NIGÉRIA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. PROLE SUPERVENIENTE AO FATO CRIMINOSO E À CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MENOR EM RELAÇÃO AO PACIENTE (PAI). - Na linha da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, é plenamente válido o Decreto n. 3.447/2000, no qual o Presidente da República delegou ao Ministro de Estado da Justiça a competência para "decidir sobre a expulsão de estrangeiro do País e a sua revogação" (art. 1º). - Constando dos autos que o nascimento do mencionado filho do paciente ocorreu após o fato criminoso e não havendo comprovação de que o menor dependa economicamente do pai e de que tenham eles convivência sócio-afetiva, a jurisprudência desta Corte, ainda que mais flexível com o propósito de beneficiar a prole brasileira, não ampara a pretensão de impedir a efetiva expulsão do estrangeiro, condenado por tráfico de drogas. Habeas corpus conhecido e denegado." (HC 184.415/DF, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, julgado em 22.6/2011, DJe 5.8.2011) Outrossim, verifica-se que o impetrante alega ilegalidades na sua prisão e expulsão, mas não junta aos autos qualquer documento que comprove suas alegações. É cediço que o habeas corpus, como remédio constitucional que é, não permite dilação probatória ampla. A propósito: "1. O habeas corpus é ação constitucional que tem por finalidade evitar ou fazer cessar violência ou a coação á liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Caracteriza-se por seu rito célere e sumário, que não admite ampla dilação probatória, devendo a ilegalidade ou abuso de poder serem demonstrados de plano. 2. A alegação do impetrante baseia-se única e exclusivamente em declarações e suposições, sendo certo que a verificação da menoridade do paciente à época dos fatos é questão que demanda análise aprofundada de provas, providência vedada na via estreita de remédio constitucional. 3. Os temas de menoridade do paciente e inépcia da denúncia não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem nem no curso da ação penal, de modo que o conhecimento originário por esta Corte Superior de Justiça configuraria indevida supressão de instância. 4. Agravo improvido." (AgRg no HC 231.732/SP, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 27.11.2012, DJe 5.12.2012.) Cumpre ressaltar que, muito embora o impetrante alegue que viva como casado com pág. 365 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. sua atual esposa desde o ano 2000, certo é que em maio do referido ano, por ocasião de seu interrogatório, afirmou que não possuía filhos e era divorciado e, além disso, não havia pessoa que dependesse economicamente dele no Brasil. Ainda, à fl. 169, o próprio impetrante requereu a intimação da Senhora Sueli Castro Trierweiter, a quem identificou como companheira. Afora isso, conforme se verifica nos próprios autos, a Portaria n. 0137 de 7.2.2001 (fl. 220), a qual tratava da sua expulsão, fora publicada em 8.2.2001 (fl. 69), enquanto o casamento apenas se deu em 20.2.2004 (fl. 116), logo, posterior à portaria ministerial em comento. Além disso, nessa mesma linha, as testemunhas afirmaram que o impetrante vive maritalmente com sua atual esposa desde 2004. É certo que, conforme disposto acima, o caso dos autos não se adequa a qualquer das hipóteses do art. 75 da Lei n. 9.615/1981, as quais trazem as exceções à expulsão do território nacional, quais sejam: "Art. 75. Não se procederá à expulsão: (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) I - se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ou (Incluído incisos, alíneas e §§ pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) II - quando o estrangeiro tiver: a) Cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente. § 1º. não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar. § 2º. Verificados o abandono do filho, o divórcio ou a separação, de fato ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo. " Nesse sentido, inclusive, está a decisão proferida em sede de Habeas Corpus anterior (HC n. 101269) impetrado perante o STF: "HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA PARA EXPULSAR ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. IMPROCEDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não implica disposição de competência legal a delegação pelo Presidente da pág. 366 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. República do ato de expulsão de estrangeiro. 2. O Supremo Tribunal Federal sempre reputou válido o decreto de expulsão de estrangeiro subscrito pelo Ministro de Estado da Justiça por delegação do Presidente da República. Precedentes 3. Cabe ao Poder Judiciário apenas a análise da conformidade do ato de expulsão com a legislação em vigor, não podendo incorrer no exame da sua oportunidade e conveniência. 4. Não estando o Impetrante/Paciente amparado por qualquer das circunstâncias excludentes de expulsabilidade, previstas no art. 75 da Lei n. 6.815/80, e inexistindo a comprovação de qualquer ilegalidade no ato expulsório, não há que se falar em contrariedade ao princípio do devido processo legal. 5. Ordem denegada." (Grifo meu.) Com efeito, muito embora o impetrante afirme ser casado desde o ano 2000, mesmo que isso correspondesse à realidade dos fatos, certo é que para que o casamento possa servir como impedimento à expulsão, teria que ter sido realizado há mais de cinco anos, o que não ocorreu no caso dos autos. Ainda que assim não fosse, o ordenamento pátrio é categórico ao afirmar que não é possível o reingresso de estrangeiro expulso do território nacional, sob pena de incidir nas penas do tipo penal disposto no art. 338 do Código Penal Brasileiro, in literis: "Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso: Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena." Ante o exposto, denego a ordem, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de junho de 2013. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator (351) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 631.679 - RS (2009/0056028-7) (f) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES CRIZEL CONSTRUCÕES ELÉTRICAS LTDA LUIZ ADELAR DO NASCIMENTO SOUZA E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL pág. 367 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. INTERES. : MUNICÍPIO DE RIO GRANDE EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos pela Crizel Construções Elétricas Ltda. contra acórdão prolatado pela Segunda Turma, de relatoria do Min. Herman Benjamin, assim ementado (fl. 419-422): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Hipótese em que o Ministério Público Estadual busca, na Ação Civil Pública, a decretação de nulidade de contrato de cessão e traspasse do domínio útil de lotes localizados no Balneário do Cassino, no município do Rio Grande/RS, celebrado entre a Administração Municipal e a empresa ora recorrente, bem como a reparação dos danos causados ao erário público. 2. A pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao Erário é imprescritível. 3. Recurso Especial não provido. Em suas razões, aduz a embargante que o referido acórdão diverge do entendimento que fora adotado pela Primeira Turma nos autos do REsp 406.545/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 09.12.2002, segundo o qual prescreve em cinco anos a pretensão de ressarcimento do erário veiculada por meio de ação civil pública. Eis a ementa do acórdão paradigma indicado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. 1. O Ministério Público é parte legítima para promover Ação Civil Pública visando ao ressarcimento de dano ao erário público. 2. O Ministério Público, por força do art. 129, III, da CF/88, é legitimado a promover qualquer espécie de ação na defesa do patrimônio público social, não se limitando à ação de reparação de danos. Destarte, nas hipóteses em que não atua na condição de autor, deve intervir como custos legis (LACP, art. 5º, § 1º; CDC, art. 92; ECA, art. 202 e LAP, art. 9º). 3. A carta de 1988, ao evidenciar a importância da cidadania no controle dos atos da administração, com a eleição dos valores imateriais do art. 37, da CF como tuteláveis judicialmente, coadjuvados por uma série de instrumentos processuais de defesa dos interesses transindividuais, criou um microssistema de tutela de interesses difusos referentes à probidade da administração pública, nele encartando-se a Ação Popular, a Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança Coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa desses direitos eclipsados por cláusulas pétreas. 4. Em conseqüência, legitima-se o Ministério Público a toda e qualquer demanda que vise à defesa do patrimônio público sob o ângulo material (perdas e danos) ou imaterial (lesão à moralidade). pág. 368 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. 5. A nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos. 6. A Ação Civil Pública não veicula bem jurídico mais relevante para a coletividade do que a Ação Popular. Aliás, a bem da verdade, hodiernamente ambas as ações fazem parte de um microssistema de tutela dos direitos difusos onde se encartam a moralidade administrativa sob seus vários ângulos e facetas. Assim, à míngua de previsão do prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, inafastável a incidência da analogia legis, recomendando o prazo quinquenal para a prescrição das Ações Civis Públicas, tal como ocorre com a prescritibilidade da Ação Popular, porquanto ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio. 7. O STJ sedimentou o entendimento no sentido de que o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. 8. Recursos Especiais providos para acolher a prescrição quinquenal da ação civil pública. Recurso Especial da empresa à que se nega provimento. Defende, em suma, que a interpretação do artigo 37, §5º da CF não permite concluir pela imprescritibilidade da pretensão de reparação de prejuízos causados ao erário, vinculada por meio de ação civil pública. O processamento do feito foi admitido às fls. 493/494. A parte embargada apresentou impugnação às fls. 497/503, sustentando que: i) não é cabível a aplicação, por interpretação analógica, do prazo quinquenal previsto no artigo 21 da Lei 4.717/65, tendo em vista que o caso dos autos é de ação civil pública e não de ação popular; ii) há julgados recentes do STF e do próprio STJ, que proclamaram a inexistência de prescrição de ação de ressarcimento ao erário, nos termos do art. 37, § 5º da CF; e iii) no caso dos autos, quando muito, poder-se-ia admitir a aplicação da prescrição vintenária da ação civil pública, face a ausência de regulamentação específica, de acordo com a regra geral prevista no art. 177 do CC. O Ministério Público Federal proferiu parecer às fls. 508/509v, opinando pelo não provimento dos embargos, nos termos da seguinte ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N. 4.717/65. LEI N. 7.347/85. EXECUÇÃO DAS É o relatório. Decido. Como cediço, os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266, § 1º, combinado com o art. 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Sob esse aspecto, o recurso não merece prosperar, tendo em vista que o acórdão prolatado pela Segunda Turma, ora embargado, encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é imprescritível a pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao erário, manifestada na via da ação civil pública, nos termos do art. 37, §5º da CF. Incide, na hipótese, a Súmula 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Nesse sentido, dentre muitos, vale conferir os seguintes precedentes: pág. 369 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE LICITAÇÃO. ELETROPAULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGALIDADE DO CONTRATO. CARÁTER EMERGENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...) 3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao erário, manifestada na via da ação civil pública, é imprescritível. (...) 5. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1319757/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 05/02/2013). PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SÚMULA 126/STJ. 1.O Ministério Público Federal tem legitimidade para promover ação civil pública em busca do ressarcimento de valores liberados pelo Finam e supostamente desviados. Precedentes. 2. É imprescritível a ação civil pública que visa o ressarcimento ao erário, nos termos da jurisprudência desta Corte e do artigo 37, § 5º, da CF. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 30.607/TO, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 08/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (...) 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao erário, manifestada na via da ação civil pública por improbidade administrativa, é imprescritível. Daí porque o art. 23 da Lei n. 8.429/92 tem âmbito de aplicação restrito às demais sanções prevista no corpo do art. 12 do mesmo diploma normativo. 3. O Ministério Público tem legitimidade ad causam para a propositura de ação objetivando o ressarcimento de danos ao erário, decorrentes de atos de improbidade administrativa, no caso, a alegada concessão irregular de benefícios previdenciários. . 4. Recurso especial provido para reconhecer a legitimidade do Ministério Público e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que sejam analisadas as questões apresentadas no agravo de instrumento dos ora recorridos (REsp 1292699/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/10/2012). ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO CONDENATÓRIO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE REPARAÇÃO pág. 370 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. DE DANOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Admitida a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o posterior reconhecimento da prescrição da ação quanto ao pedido condenatório não impede o prosseguimento da demanda quanto ao pedido de reparação de danos. 2. Embargos de divergência rejeitados (EREsp 1218202/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 28/09/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTES. - O Ministério Público tem legitimidade ad causam para a propositura de ação civil pública objetivando o ressarcimento de danos ao erário, decorrentes de atos de improbidade. - É imprescritível a ação civil pública de ressarcimento de danos causados ao erário por atos de improbidade administrativa (art. 37, § 5º, da CF). Precedentes. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 76.985/MS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe 18/05/2012). PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SÚMULA 126/STJ. 1. Incide a Súmula 126/STJ, ante a não interposição de recurso extraordinário contra acórdão fundado em matéria constitucional. 2. É imprescritível a ação civil pública que visa o ressarcimento ao erário, nos termos do artigo 37, § 5º, da CF e da jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 25.522/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 28/03/2012). ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. No que concerne à ação civil pública em que se busca a condenação por dano ao erário e o respectivo ressarcimento, esta Corte considera que tal pretensão é imprescritível, com base no que dispõe o art. 37, § 5º, da Constituição da República. Precedentes. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 33.943/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/10/2011). Ante o exposto, nego seguimento aos embargos de divergência (art. 557, caput, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de junho de 2013. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator pág. 371 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. PRIMEIRA SEÇÃO PAUTA DE JULGAMENTOS Sessão Ordinária Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia 26/06/2013, quarta-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. (352) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.157/MG (2004/0110660-3) RELATOR : Ministro CASTRO MEIRA REVISOR : Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA AUTOR : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : ILMA MARIA CORRÊA DA SILVA E OUTRO(S) RÉU : COMERCIAL IMPORTADORA S/A ADVOGADO : AMANAJOS PESSOA DA COSTA E OUTRO(S) (353) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.154/PR (2008/0266921-1) RELATOR : Ministro ARI PARGENDLER REVISORA : Ministra ELIANA CALMON AUTOR : LEDA SPEKLA ADVOGADO : VICENTE LEAL DE ARAUJO E OUTRO(S) RÉU : PROJETO ETIQUETAS E ADESIVOS LTDA - MASSA FALIDA REPR. POR : CLEMENCEAU MARREB CALIXTO - ADMINISTRADOR ADVOGADA : MARCIA ADRIANA MANSANO INTERES. : FAZENDA NACIONAL (354) EDcl na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.313/SP (2009/0154937-0) RELATOR : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES EMBARGANTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRF/SP ADVOGADO : ROBERTO TADAO MAGAMI JÚNIOR E OUTRO(S) EMBARGADO : MAURÍCIO FREITAS DA SILVA (355) EDcl na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.334/SP (2009/0183525-5) pág. 372 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. RELATOR EMBARGANTE EMBARGANTE EMBARGANTE EMBARGANTE EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : : : : : Ministro HUMBERTO MARTINS VALDIR MARQUES DA SILVA JOÃO THEOTO MARIA DE LOURDES GOUVEIA ORACI JOSÉ DUARTE SEBASTIÃO JOSÉ DESTRO ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA UNIÃO PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN (356) RECLAMAÇÃO Nº 4.359/MS (2010/0109885-8) RELATOR : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES RECLAMANTE : MAURO MAURÍCIO DA SILVA ALONSO ADVOGADO : JUAREZ JOSÉ VEIGA RECLAMADO : PRIMEIRA TURMA RECURSAL MISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL RECLAMADO : SEGUNDA TURMA RECURSAL MISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL RECLAMADO : TERCEIRA TURMA RECURSAL MISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL RECLAMADO : JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE DOURADOS - MS RECLAMADO : JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE DOURADOS - MS INTERES. : BRASIL TELECOM S/A (357) AgRg na PET na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.395/PR (2010/0002322-0) RELATOR : Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA AGRAVANTE : HOBI E CIA LTDA ADVOGADO : MOACIR DE MELO E OUTRO(S) AGRAVADO : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA ESTADO DO PARANÁ - CREA/PR ADVOGADOS : VIRGÍLIO CÉSAR DE MELO RENATO OLIVEIRA DE ARAUJO E OUTRO(S) (358) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.745/CE (2011/0178636-0) RELATOR : Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA REVISOR : Ministro HUMBERTO MARTINS AUTOR : UNIÃO RÉU : FRANCISCO ELVIS BRITO RÉU : GLENDA BRITO DE MELO CHAGAS pág. 373 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. RÉU ADVOGADO : GRACE BRITO DE MELO : LEONARDO AZEVEDO PINHEIRO BORGES (359) AgRg na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.802/AL (2011/0234171-4) RELATOR : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : WALDEREZ DE MOURA CAVALCANTE AGRAVANTE : JANINE SANTOS GOMES AGRAVANTE : ANTÔNIO PINHEIRO PIMENTEL AGRAVANTE : MARLISE ROCHA DE BARROS AGRAVANTE : JOSÉ MARCELO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO : RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR E OUTRO(S) AGRAVADO : UNIÃO (360) AgRg no AgRg na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.824/RJ (2011/0253282-0) RELATOR : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS ADVOGADOS : CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(S) IGOR VASCONCELOS SALDANHA AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF (361) EDcl no AgRg na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5.139/PR (2013/0044167-7) RELATOR : Ministro BENEDITO GONÇALVES EMBARGANTE : MANASA MADEIREIRA NACIONAL S/A ADVOGADO : HAMIDY OMAR SAFADI KASSMAS EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF (362) AgRg no EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.200/DF (2008/0118315-6) RELATOR : Ministro CASTRO MEIRA AGRAVANTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS ADVOGADO : FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO AGRAVADO : CARLOS ROBERTO FLORES DA SILVA AGRAVADO : HUGO FERREIRA DA SILVA AGRAVADO : FRANCISCO DE ASSIS SIMÕES ADVOGADO : OTÁVIO PUPP DEGRAZIA E OUTRO(S) AGRAVADO : ÁLVARO GIL COELHO REBELO pág. 374 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. (363) AgRg nos EDcl na RECLAMAÇÃO Nº 8.050/PB (2012/0040636-0) RELATOR : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(S) AGRAVADO : VILMA NEVES BELCONTE ADVOGADO : NEURI RODRIGUES DE SOUSA (364) EDcl na RCDESP na RECLAMAÇÃO Nº 9.486/SP (2012/0157945-7) RELATOR : Ministro SÉRGIO KUKINA EMBARGANTE : ALTAIR BENTO ADVOGADO : ELIEZER PEREIRA MARTINS E OUTRO(S) EMBARGADO : CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO CBPM PROCURADOR : CLÁUDIA KIYOMI QUIAN E OUTRO(S) (365) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 9.758/SP (2013/0052404-2) RELATOR : Ministro HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : ADONIRO CARVALHO DE ALMEIDA E OUTROS ADVOGADO : MANOEL MORENO BILTGE E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : ALBERTO BARBOUR JÚNIOR E OUTRO(S) (366) RCD na RECLAMAÇÃO Nº 10.008/SP (2012/0199363-6) RELATOR : Ministro HUMBERTO MARTINS REQUERENTE : JOÃO NIVAN BATISTA CARNEIRO ADVOGADO : ELIEZER PEREIRA MARTINS E OUTRO(S) REQUERIDO : CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : SABRINA FERREIRA NOVIS (367) EDcl no AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 10.028/RJ (2012/0200741-6) RELATOR : Ministro HERMAN BENJAMIN EMBARGANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE ADVOGADA : RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(S) EMBARGADO : LAUCY VIEIRA DA SILVA pág. 375 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. (368) RCDESP na RECLAMAÇÃO Nº 10.757/SP (2012/0252073-1) RELATOR : Ministro HERMAN BENJAMIN REQUERENTE : DENNIS BRUCE LUCIANO ADVOGADO : ELIEZER PEREIRA MARTINS REQUERIDO : CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO CBPM ADVOGADO : ROSANA MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(S) (369) AgRg no EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.761/DF (2008/0132683-2) RELATOR : Ministro CASTRO MEIRA AGRAVANTE : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU AGRAVADO : HELIANA CALMON DOS REIS INÁCIO DE SOUZA ADVOGADO : MARCELO PIRES TORREÃO E OUTRO(S) (370) EDcl no AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 11.831/RS (2013/0065743-7) RELATOR : Ministro HUMBERTO MARTINS EMBARGANTE : ROBERTO CARVALHO DE AZAMBUJA VILLANOVA ADVOGADO : MARCELO LIPERT E OUTRO(S) EMBARGADO : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU (371) EDcl no AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 11.836/RS (2013/0065779-0) RELATOR : Ministro HUMBERTO MARTINS EMBARGANTE : ELANI DE CASTILHOS ADVOGADO : MARCELO LIPERT E OUTRO(S) EMBARGADO : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU (372) EDcl no AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 11.838/RS (2013/0065794-3) RELATOR : Ministro HUMBERTO MARTINS EMBARGANTE : MIRNA RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO : MARCELO LIPERT E OUTRO(S) EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF pág. 376 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. (373) AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 11.903/SP (2013/0072895-8) RELATOR : Ministro HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : FRANCISCA RODRIGUES DE CARVALHO ADVOGADO : RAFAEL M VULCANO AGRAVADO : UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO UNESP (374) EDcl na RECLAMAÇÃO Nº 11.920/RS (2013/0074538-8) RELATORA : Ministra ELIANA CALMON EMBARGANTE : ALEX HELMUTH SATLER ADVOGADO : DIEGO MORSCH ROSSATO E OUTRO(S) EMBARGADO : FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS (375) EDcl na RECLAMAÇÃO Nº 11.940/RS (2013/0076486-5) RELATOR : Ministro HUMBERTO MARTINS EMBARGANTE : SAMUEL GAMBOA DOS REIS ADVOGADO : CASSANDRA JELINSKI DE CARVALHO BALDESSAR E OUTRO(S) EMBARGADO : FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS (376) EDcl na RECLAMAÇÃO Nº 11.958/RS (2013/0078177-6) RELATOR : Ministro HUMBERTO MARTINS EMBARGANTE : MARILDA DORNELES DE ARAÚJO ADVOGADO : CASSANDRA JELINSKI DE CARVALHO BALDESSAR E OUTRO(S) EMBARGADO : FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS - FDRH (377) AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 11.981/MG (2013/0081135-4) RELATOR : Ministro HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : R. DECISÃO DE FLS. 55/58 INTERES. : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE ITAÚNA ADVOGADO : FERNANDO ANTÔNIO TAVARES E OUTRO(S) INTERES. : SOLANGE MARIA DE LIMA OLIVEIRA pág. 377 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. (378) AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 12.126/MG (2013/0094572-3) RELATOR : Ministro HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL AGRAVADO : R. DECISÃO DE FL. 98/102 INTERES. : UNIVERSIDADE DE ITAÚNA ADVOGADO : FERNANDO ANTÔNIO TAVARES E OUTRO(S) INTERES. : LIVIA DE FREITAS RABELO E OUTRO (379) AgRg nos EDcl na RECLAMAÇÃO Nº 12.155/SP (2013/0097460-2) RELATOR : Ministro HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : WANIRLEY SARTORI DA COSTA VICTORIO ADVOGADO : ANDRÉ GUSTAVO HERNANDES AGRAVADO : FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : PATRÍCIA ULSON ZAPPA (380) AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 12.162/SP (2013/0097568-5) RELATOR : Ministro HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : CLEUSA DE GODOY ADVOGADO : ANDRÉ GUSTAVO HERNANDES AGRAVADO : FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : JOÃO FERNANDO OSTINI (381) AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 12.172/SP (2013/0097718-7) RELATOR : Ministro HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : MARCIA VICTORETTI DA SILVA ADVOGADO : ANDRÉ GUSTAVO HERNANDES AGRAVADO : FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : EDUARDO BORDINI NOVATO E OUTRO(S) (382) AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 12.173/SP (2013/0097719-9) RELATOR : Ministro HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : HELENIR ARALLI DE OLIVEIRA ADVOGADO : ANDRÉ GUSTAVO HERNANDES AGRAVADO : FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO PROCURADOR : EDUARDO BORDINI NOVATO E OUTRO(S) pág. 378 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. (383) EDcl na RECLAMAÇÃO Nº 12.198/SP (2013/0098973-7) RELATOR : Ministro HUMBERTO MARTINS EMBARGANTE : AGDA MARIA FRASCÁ ADVOGADO : SÔNIA MARIA SCHINEIDER FACHINI EMBARGADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : EDUARDO BORDINI NOVATO (384) RCD na RECLAMAÇÃO Nº 12.218/SP (2013/0099297-6) RELATOR : Ministro HERMAN BENJAMIN REQUERENTE : MANOEL MESSIAS DOS SANTOS ADVOGADO : SÔNIA MARIA SCHINEIDER FACHINI REQUERIDO : MUNICÍPIO DE MONTE ALTO ADVOGADO : AMAURI IZILDO GAMBAROTO (385) RCD na RECLAMAÇÃO Nº 12.221/SP (2013/0099306-4) RELATOR : Ministro HERMAN BENJAMIN REQUERENTE : ROSANE TEREZINHA MARTINS CRUZ ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO : SÔNIA MARIA SCHINEIDER FACHINI E OUTRO(S) REQUERIDO : FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : DANIEL PAGLIUSI RODRIGUES E OUTRO(S) (386) AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 12.302/SP (2013/0108831-0) RELATOR : Ministro HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : ALDA FERREIRA BATISTA ADVOGADO : BRUNO CATTI BENEDITO E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF (387) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.921/DF (2007/0144012-2) RELATOR : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES IMPETRANTE : SÍLVIO JOSÉ VENTUROLI FILHO ADVOGADO : ALINE MONTEIRO DIAS IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO INTERES. : UNIÃO (388) pág. 379 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.749/DF (2008/0179551-4) RELATOR : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES IMPETRANTE : VIAÇÃO PERNAMBUCANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA ADVOGADO : PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR (389) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.344/DF (2010/0097921-0) RELATORA : Ministra ELIANA CALMON IMPETRANTE : MARCIO JOSÉ MARQUES DE SOUZA ADVOGADO : RENATO FERRARE RAMOS IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA INTERES. : UNIÃO (390) AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.581/DF (2010/0148209-7) RELATOR : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU AGRAVADO : JAYME DA SILVA ADVOGADO : ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA (391) AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.761/DF (2010/0173816-4) RELATOR : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU AGRAVADO : EMMANOEL FERNANDES DA SILVA ADVOGADO : ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA (392) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.780/DF (2010/0178164-4) RELATORA : Ministra ELIANA CALMON IMPETRANTE : SAMUEL ALVERNE LIMA DE VASCONCELOS ADVOGADO : SAMUEL ALVERNE LIMA DE VASCONCELOS (EM CAUSA PRÓPRIA) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA INTERES. : UNIÃO (393) pág. 380 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16.030/DF (2010/0227642-6) RELATORA : Ministra ELIANA CALMON IMPETRANTE : RENE PAUL PENAFORT ADVOGADO : JOMILSON OLIVEIRA E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA INTERES. : UNIÃO (394) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16.031/DF (2010/0227907-6) RELATOR : Ministro HUMBERTO MARTINS IMPETRANTE : EZIO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR ADVOGADO : GERALDO PEREIRA DE MATOS FILHO IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL INTERES. : UNIÃO (395) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16.145/DF (2011/0032878-9) RELATOR : Ministro HUMBERTO MARTINS IMPETRANTE : NELSON ROBERTO DE SOUZA CORVOISIER ADVOGADO : PAULO CÉSAR ZAMAR TAQUES E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA INTERES. : UNIÃO (396) AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16.209/DF (2011/0051530-1) RELATOR : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU AGRAVADO : JOÃO GOMES SOBRINHO ADVOGADO : MANOEL LOPES DE SOUSA E OUTRO(S) (397) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16.399/DF (2011/0070734-0) RELATOR : Ministro HUMBERTO MARTINS IMPETRANTE : SEBASTIÃO DESTERRO DA SILVA ADVOGADO : FERNANDO JOSÉ DOS PASSOS E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA INTERES. : UNIÃO (398) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16.415/DF (2011/0071453-3) RELATORA : Ministra ELIANA CALMON pág. 381 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO IMPETRADO : : : : MUNICÍPIO DE AMARGOSA MÁRCIO SOUZA GARACIA E OUTRO(S) MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA UNIÃO (399) EDcl no AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16.453/DF (2011/0074356-2) RELATOR : Ministro HUMBERTO MARTINS EMBARGANTE : GILBERTO MARQUES REIS ADVOGADO : ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA E OUTRO(S) EMBARGADO : UNIÃO ADVOGADO : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU (400) EDcl no AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16.545/DF (2011/0078672-0) RELATOR : Ministro HUMBERTO MARTINS EMBARGANTE : APOLÔNIO DE SOUZA LEÃO ADVOGADO : ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA EMBARGADO : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU (401) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16.577/DF (2011/0081171-3) RELATOR : Ministro HERMAN BENJAMIN IMPETRANTE : ANTONIO CESAR BASSOLI ADVOGADO : JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA - GERAL DA UNIÃO INTERES. : UNIÃO (402) EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16.764/DF (2011/0103841-7) RELATORA : Ministra ELIANA CALMON EMBARGANTE : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU EMBARGADO : ANA PAULA TARBES MACHADO ADVOGADO : PAULA TRINDADE DA FONSECA E OUTRO(S) (403) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16.778/DF (2011/0106406-1) RELATOR : Ministro HUMBERTO MARTINS pág. 382 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO INTERES. : SINDICATO DAS COOPERATIVAS AGRÍCOLAS AGROPECUÁRIAS E AGROINDUSTRIAIS DA REGIÃO SUDOESTE DO PARANÁ - SINCOOPAR SUDOESTE : ANDERSON EUGENIO LECHECHEM E OUTRO(S) : MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO : UNIÃO (404) EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16.836/DF (2011/0110186-7) RELATOR : Ministro HERMAN BENJAMIN EMBARGANTE : LINDOMAR CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO : ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA E OUTRO(S) EMBARGADO : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU (405) EDcl no AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16.939/DF (2011/0121548-3) RELATOR : Ministro HUMBERTO MARTINS EMBARGANTE : PAULO BARROS SILVA ADVOGADO : ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA EMBARGADO : UNIÃO ADVOGADO : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU (406) EDcl no AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16.947/DF (2011/0121577-4) RELATOR : Ministro HUMBERTO MARTINS EMBARGANTE : ESTELINO TEIXEIRA CHAVES ADVOGADO : ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA EMBARGADO : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU (407) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.036/DF (2011/0125984-1) RELATORA : Ministra ELIANA CALMON IMPETRANTE : MARIA ANITA CESAR DE ARAÚJO ADVOGADA : LUCIANA COUCEIRO DE FREITAS CAVALCANTI E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA INTERES. : UNIÃO (408) EDcl no AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.079/DF (2011/0127787-5) RELATOR : Ministro HUMBERTO MARTINS pág. 383 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : JOSÉ MARIA GONZAGA DOS SANTOS ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA UNIÃO ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU (409) EDcl no AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.081/DF (2011/0127789-9) RELATOR : Ministro HUMBERTO MARTINS EMBARGANTE : JOSIMAR NOGUEIRA DE CASTRO EMBARGANTE : ARNALDO LEMES FANJAS EMBARGANTE : JOÃO LISBOA DOS SANTOS EMBARGANTE : JURACI PAES DE ANDRADE ADVOGADO : ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA EMBARGADO : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU (410) EDcl no AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.084/DF (2011/0127796-4) RELATOR : Ministro HUMBERTO MARTINS EMBARGANTE : RAYMUNDO ARRUDA FILHO EMBARGANTE : RAIMUNDO LOURENÇO DA COSTA EMBARGANTE : LUIZ ANGELUZ LEAL RIBEIRO EMBARGANTE : ALBERTO PLÁCIDO PINHEIRO CAVALCANTE ADVOGADO : ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA EMBARGADO : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU (411) EDcl nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.149/DF (2011/0131559-2) RELATOR : Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA EMBARGANTE : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU EMBARGADO : EVERLY SZTURM ADVOGADO : GUSTAVO SABINO ALCÂNTARA SILVA E OUTRO(S) (412) EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.184/DF (2011/0133415-8) RELATOR : Ministro HUMBERTO MARTINS EMBARGANTE : CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA EMBARGANTE : RAIMUNDO GUIMARÃES DOS SANTOS ADVOGADO : ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA EMBARGADO : UNIÃO ADVOGADO : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU pág. 384 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. (413) EDcl no AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.260/DF (2011/0137695-0) RELATOR : Ministro HUMBERTO MARTINS EMBARGANTE : JOSÉ MARIA DA LUZ ADVOGADO : ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA EMBARGADO : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU (414) EDcl no AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.265/DF (2011/0137706-2) RELATOR : Ministro HUMBERTO MARTINS EMBARGANTE : EDUARDO LOPES CASSULO ADVOGADO : ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA EMBARGADO : UNIÃO ADVOGADO : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU (415) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.397/DF (2011/0160915-6) RELATORA : Ministra ELIANA CALMON IMPETRANTE : JAQUELINE MISTURINI ADVOGADO : RENATO OURIVES NEVES E OUTRO(S) IMPETRADO : COMANDANTE DA AERONÁUTICA INTERES. : UNIÃO (416) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.413/DF (2011/0165620-0) RELATORA : Ministra ELIANA CALMON IMPETRANTE : REINALDO QUIRINO PEREIRA ADVOGADO : LEANDRO MARQUES BARIANI E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO INTERES. : UNIÃO (417) EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.506/DF (2011/0207277-6) RELATOR : Ministro HUMBERTO MARTINS EMBARGANTE : MARIANA MATTOS DA SILVA ADVOGADO : DANNIEL DIAS JACOME REIS E OUTRO(S) EMBARGANTE : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU EMBARGADO : OS MESMOS pág. 385 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. (418) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.518/DF (2011/0211591-4) RELATOR : Ministro HUMBERTO MARTINS IMPETRANTE : MOYSES FERNANDES CUNHA IMPETRANTE : CARLOS GILBERTO FERRARI ADVOGADO : ILDSON RODRIGUES DUARTE IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA INTERES. : UNIÃO (419) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.811/DF (2011/0274288-1) RELATOR : Ministro HUMBERTO MARTINS IMPETRANTE : ALDO PINHEIRO DA FONSECA ADVOGADO : LUIZ CESAR BARBOSA LOPES E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA INTERES. : UNIÃO (420) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.886/DF (2011/0291162-1) RELATORA : Ministra ELIANA CALMON IMPETRANTE : LÚCIO JÚNIOR BUENO ALVES ADVOGADO : FAUSTINO LOPES DOS SANTOS IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO INTERES. : UNIÃO (421) EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.025/DF (2011/0313298-2) RELATOR : Ministro HUMBERTO MARTINS EMBARGANTE : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU EMBARGANTE : JOSE PAULA DE ALMEIDA ADVOGADO : CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA E OUTRO(S) EMBARGADO : OS MESMOS (422) AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.030/DF (2011/0313587-4) RELATOR : Ministro SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : ALBERTO CASADO LORDSLEEM ADVOGADO : BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA E OUTRO(S) AGRAVADO : UNIÃO pág. 386 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU (423) EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.090/DF (2012/0015667-2) RELATOR : Ministro HUMBERTO MARTINS EMBARGANTE : ADEMILTON ALVES CANUTO ADVOGADOS : JOÃO CARLOS DE CASTRO SILVA E OUTRO(S) MARISIO ALVES RIBEIRO DOS SANTOS EMBARGADO : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU (424) AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.103/DF (2012/0019000-4) RELATOR : Ministro HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : ADEMAR MATIAS PEREIRA ADVOGADO : BRUNO MARCELO RENNÓ BRAGA E OUTRO(S) AGRAVADO : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU (425) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.138/DF (2012/0023413-6) RELATOR : Ministro HUMBERTO MARTINS IMPETRANTE : PEDRO EINSTEIN DOS SANTOS ANCELES ADVOGADOS : RENATO OLIVEIRA RAMOS E OUTRO(S) RICARDO DANTAS ESCOBAR E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA INTERES. : UNIÃO (426) EDcl no AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.148/DF (2012/0025892-9) RELATOR : Ministro HERMAN BENJAMIN EMBARGANTE : SEVERINO DO RAMO BARBOSA ADVOGADO : BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA E OUTRO(S) EMBARGADO : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU (427) AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.213/DF (2012/0033931-1) RELATOR : Ministro HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : IVAN DURVAL NOGUEIRA ADVOGADO : IGOR DANIN TOKARSKI E OUTRO(S) AGRAVADO : UNIÃO pág. 387 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU (428) AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.245/DF (2012/0037707-2) RELATOR : Ministro HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : OSMAR DOS SANTOS ADVOGADO : MANOEL JOSÉ DE ARAÚJO AZEVEDO NETO E OUTRO(S) AGRAVADO : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU (429) AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.246/DF (2012/0037712-4) RELATOR : Ministro HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : MARIANO ROMEIRO ADVOGADO : MANOEL JOSÉ DE ARAÚJO AZEVEDO NETO AGRAVADO : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU (430) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.312/DF (2012/0049858-8) RELATORA : Ministra ELIANA CALMON IMPETRANTE : RADIO CULTURA DE SANTA HELENA GOIAS - RCS - GOIAS ADVOGADO : FERNANDO AUGUSTO SANTANA JARDIM IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES (431) AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.322/DF (2012/0052167-5) RELATOR : Ministro SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : RICARDO FREIRE DE SOUSA ADVOGADO : BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA E OUTRO(S) AGRAVADO : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU (432) AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.329/DF (2012/0055343-4) RELATOR : Ministro HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : PEDRO ELIAS DA COSTA FILHO ADVOGADO : SAMUEL MENEZES COLLIER AGRAVADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA INTERES. : UNIÃO pág. 388 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. (433) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.341/DF (2012/0061502-2) RELATOR : Ministro HERMAN BENJAMIN IMPETRANTE : JOÃO LEDES DOS SANTOS ADVOGADO : ANA CAROLINA GRAÇA SOUTO E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA INTERES. : UNIÃO (434) AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.456/DF (2012/0086325-2) RELATOR : Ministro HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : JOAO BATISTA NUNES ADVOGADO : IGOR DANIN TOKARSKI AGRAVADO : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU (435) AgRg no AgRg no AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 18.464/RJ (2011/0226518-2) RELATOR : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS ADVOGADOS : IGOR VASCONCELOS SALDANHA DANILLO JOSÉ SOUTO VITA E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL (436) AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.481/DF (2012/0091588-0) RELATOR : Ministro HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : SONIA REGINA DA COSTA LOPES ADVOGADO : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S) AGRAVADO : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU (437) EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.533/DF (2012/0102202-2) RELATOR : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES EMBARGANTE : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU EMBARGADO : NILTON DE FREITAS FACANHA ADVOGADO : LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA E OUTRO(S) (438) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.538/DF (2012/0103145-0) pág. 389 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. RELATOR IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO : : : : Ministro HERMAN BENJAMIN LUZIA DE OLIVEIRA ARAUJO MENDONCA EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S) MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA (439) AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.553/DF (2012/0104811-5) RELATOR : Ministro HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : CLÁUDIA KALI DE OLIVEIRA ADVOGADO : RICARDO ALEXANDRE SILVA CARDOSO E OUTRO(S) AGRAVADO : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU (440) AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.611/DF (2012/0111879-0) RELATOR : Ministro HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : CLEMIR CAMPOS DE OLIVEIRA ADVOGADO : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA AGRAVADO : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU (441) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.647/DF (2012/0115894-1) RELATOR : Ministro HERMAN BENJAMIN IMPETRANTE : MAURI MOREIRA ADVOGADO : MARCELO PIRES TORREÃO E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA INTERES. : UNIÃO (442) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.675/DF (2012/0117992-0) RELATOR : Ministro HERMAN BENJAMIN IMPETRANTE : NELSON FERREIRA ADVOGADO : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA (443) AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.708/DF (2012/0121936-5) RELATOR : Ministro HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : JAIR AMORIM ADVOGADOS : LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA E OUTRO(S) RENATA TEIXEIRA DA SILVA pág. 390 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. AGRAVADO ADVOGADO : UNIÃO : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU (444) EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.797/DF (2012/0135488-8) RELATORA : Ministra ELIANA CALMON EMBARGANTE : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBARGADO : MARCOS SOARES DA SILVA ADVOGADO : BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA E OUTRO(S) EMBARGADO : V. ACÓRDÃO DE FLS. 1008/1016 (445) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.800/DF (2012/0136167-7) RELATORA : Ministra ELIANA CALMON IMPETRANTE : HERIKA TEIXEIRA MOREIRA ADVOGADOS : JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR E OUTRO(S) MAURÍCIO VERDEJO GONÇALVES JÚNIOR IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA INTERES. : UNIÃO (446) EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.822/DF (2012/0141037-6) RELATORA : Ministra ELIANA CALMON EMBARGANTE : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU EMBARGADO : AILTON SÁ BARRETO ADVOGADO : GESSLER SANTOS DA SILVA (447) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.852/DF (2012/0150640-2) RELATOR : Ministro HERMAN BENJAMIN IMPETRANTE : MARIA JOSÉ BARBOSA PONTES ADVOGADO : BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA (448) AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.862/DF (2012/0152251-7) RELATOR : Ministro HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : SERAFIM LOPES ADVOGADA : RENATA TEIXEIRA DA SILVA E OUTRO(S) pág. 391 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. AGRAVADO PROCURADOR : UNIÃO : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU (449) EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.865/DF (2012/0152987-8) RELATOR : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES EMBARGANTE : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU EMBARGADO : SAMUEL LIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO : LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA E OUTRO(S) (450) AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.871/DF (2012/0153712-3) RELATOR : Ministro HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : VELÁSIO CORREIA DA SILVA ADVOGADO : LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA E OUTRO(S) AGRAVADO : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU (451) AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.877/DF (2012/0154299-0) RELATOR : Ministro HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : JOAQUIM GONÇALVES CANTO ADVOGADO : JOSÉ BEZERRA DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU (452) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.916/DF (2012/0158385-9) RELATORA : Ministra ELIANA CALMON IMPETRANTE : CARLOS JOSÉ BORGES DA FONSECA ADVOGADO : HALLEY LINO DE SOUZA E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA INTERES. : UNIÃO (453) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.917/DF (2012/0158412-5) RELATORA : Ministra ELIANA CALMON IMPETRANTE : CARLOS FERNANDO MACIEL DE BARROS ADVOGADO : HALLEY LINO DE SOUZA E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA INTERES. : UNIÃO pág. 392 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. (454) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.926/DF (2012/0158503-4) RELATOR : Ministro SÉRGIO KUKINA IMPETRANTE : NICÉIA SOARES DA COSTA ADVOGADO : PAULO ROBERTO MANES IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA INTERES. : UNIÃO (455) AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.932/DF (2012/0159245-4) RELATOR : Ministro HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : ALVINO BENEDITO DE SENA ADVOGADO : IGOR DANIN TOKARSKI E OUTRO(S) AGRAVADO : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU (456) AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.970/DF (2012/0162728-4) RELATOR : Ministro HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : SAMUEL RANGEL CABRAL ADVOGADO : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S) AGRAVADO : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU (457) AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.989/DF (2012/0165037-8) RELATOR : Ministro HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : FATIMA MARIA DE SOUZA COUTO ADVOGADO : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA AGRAVADO : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU (458) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.993/DF (2012/0165588-5) RELATOR : Ministro HERMAN BENJAMIN IMPETRANTE : PAULO VELOSO DA SILVA ADVOGADO : ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA INTERES. : UNIÃO pág. 393 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. (459) AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.023/DF (2012/0168403-2) RELATOR : Ministro HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : CELSO FERREIRA ADVOGADO : MANOEL JOSÉ DE ARAÚJO AZEVEDO NETO E OUTRO(S) AGRAVADO : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU (460) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.024/DF (2012/0168406-8) RELATOR : Ministro SÉRGIO KUKINA IMPETRANTE : VERGILINO RODRIGUES CORREA ADVOGADO : MANOEL JOSÉ DE ARAÚJO AZEVEDO NETO E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA IMPETRADO : ADVOGADO GERAL DA UNIÃO INTERES. : UNIÃO (461) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.034/DF (2012/0169981-4) RELATOR : Ministro HERMAN BENJAMIN IMPETRANTE : CLÓVIS SILVA LIMA ADVOGADO : DANIEL FERNANDES MACHADO E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA (462) AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.035/DF (2012/0170033-0) RELATOR : Ministro HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : CLEBER DE ARAUJO SILVA ADVOGADO : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S) AGRAVADO : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU (463) AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.055/DF (2012/0173908-2) RELATOR : Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVANTE : CLEUDOMIRO DINIZ ADVOGADO : VINICIO ORLANDO TOMEI E OUTRO(S) AGRAVADO : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU (464) pág. 394 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.082/DF (2012/0178637-5) RELATOR : Ministro HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : ANTÔNIO CARLOS RAMOS ADVOGADO : RARISIO RODRIGUES PEREIRA AGRAVADO : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU (465) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.085/DF (2012/0179379-5) RELATOR : Ministro HERMAN BENJAMIN IMPETRANTE : MIGUEL ARCANJO TADEU ADVOGADO : MARCELO PIRES TORREÃO E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA INTERES. : UNIÃO (466) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.109/DF (2012/0185644-5) RELATOR : Ministro HERMAN BENJAMIN IMPETRANTE : ANTÔNIO PETRAGLIA FILHO ADVOGADO : AMAURY MEYER IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA INTERES. : UNIÃO (467) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.114/DF (2012/0186106-1) RELATOR : Ministro SÉRGIO KUKINA IMPETRANTE : EDIO LINHARES BITTENCOURT ADVOGADO : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA INTERES. : UNIÃO (468) AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.134/DF (2012/0189520-7) RELATOR : Ministro HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : EVANIRA APARECIDA DE SANT'ANNA FILIPINI ADVOGADO : MARCOS ROGÉRIO RODRIGUES GUERRA AGRAVADO : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU (469) EDcl nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.179/DF (2012/0199031-5) RELATOR : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES pág. 395 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : UNIÃO ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU PRISCILA BIANCA DE ALMEIDA PIMENTA NUBIA DO NASCIMENTO COLOMBO SANTOS E OUTRO(S) (470) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.180/DF (2012/0199603-5) RELATOR : Ministro HERMAN BENJAMIN IMPETRANTE : ILZA VIANNA BORBA ADVOGADO : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA (471) EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.182/DF (2012/0199969-6) RELATOR : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES EMBARGANTE : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU EMBARGADO : EVANIRA APARECIDA DE SANT'ANNA FILIPINI ADVOGADO : MARCOS ROGÉRIO RODRIGUES GUERRA (472) AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.196/DF (2012/0202098-0) RELATOR : Ministro HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU AGRAVADO : ANTÔNIO DA ANUNCIAÇÃO DIAS ADVOGADO : DANIEL FERNANDES MACHADO E OUTRO(S) (473) EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.216/DF (2012/0204512-8) RELATORA : Ministra ELIANA CALMON EMBARGANTE : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU EMBARGADO : ELZA DE SOUZA CALDEIRA ADVOGADO : JOSÉ MARIA DE ALMEIDA (474) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.271/DF (2012/0211196-4) RELATOR : Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA IMPETRANTE : MUNICÍPIO DE POMBOS ADVOGADO : CAMILLO STEINER DE MOURA E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE pág. 396 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. INTERES. : UNIÃO (475) EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.273/DF (2012/0211430-2) RELATOR : Ministro HERMAN BENJAMIN EMBARGANTE : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU EMBARGADO : VALDIR RODRIGUES ACIOLY ADVOGADO : BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA E OUTRO(S) (476) EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.320/DF (2012/0222545-4) RELATOR : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES EMBARGANTE : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU EMBARGADO : EXPEDICTO ROBERTO DE MENDONÇA ADVOGADO : CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA E OUTRO(S) (477) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.366/DF (2012/0230790-8) RELATORA : Ministra ELIANA CALMON IMPETRANTE : SISTEMA REGIONAL DE COMUNICAÇÃO ANDRADINA LTDA ADVOGADO : FERNANDA SENE DOMINGUES E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES INTERES. : UNIÃO (478) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.369/DF (2012/0231695-6) RELATORA : Ministra ELIANA CALMON IMPETRANTE : JOSÉ LUÍS PINTO DE SOUSA ADVOGADO : JOÃO MOURA DA SILVA JÚNIOR IMPETRADO : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO INTERES. : UNIÃO (479) EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.372/DF (2012/0232119-2) RELATOR : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES EMBARGANTE : UNIÃO ADVOGADO : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU EMBARGADO : LUIZ EDSON DE MELO FREIRE - ESPÓLIO pág. 397 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. REPR. POR ADVOGADO : ROSANGELA MOREIRA FREIRE E OUTRO : RÔMULO DIAS DE AQUINO E OUTRO(S) (480) AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.420/DF (2012/0240019-6) RELATOR : Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA AGRAVANTE : ERIC FERREIRA BRAGA ADVOGADO : DAVID ARMOND DE ALMEIDA AGRAVADO : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU (481) AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.423/DF (2012/0240083-1) RELATOR : Ministro HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : MÁRIO RITACCO DELL ARMI ADVOGADO : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S) AGRAVADO : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU (482) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.425/DF (2012/0240099-3) RELATOR : Ministro HERMAN BENJAMIN IMPETRANTE : WALDEMAR GARCIA ROSA FILHO ADVOGADO : MARCELO PIRES TORREÃO E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA INTERES. : UNIÃO (483) EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.448/DF (2012/0245707-5) RELATORA : Ministra ELIANA CALMON EMBARGANTE : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU EMBARGADO : CARMEM MARIA MULLER DO NASCIMENTO E OUTRO(S) ADVOGADO : JOAQUIM PEDRO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) (484) EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.462/DF (2012/0247589-4) RELATOR : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES EMBARGANTE : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU EMBARGADO : MARIA IGNEZ DA COSTA DUQUE ESTRADA BASTOS ADVOGADO : VICTOR MENDONÇA NEIVA E OUTRO(S) pág. 398 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. (485) AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.464/DF (2012/0247615-9) RELATOR : Ministro HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : ROSENCILA FARIAS MEYER ADVOGADO : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA AGRAVADO : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU (486) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.521/DF (2012/0259113-5) RELATOR : Ministro HERMAN BENJAMIN IMPETRANTE : CELINA DE SÁ AMORIM ADVOGADO : SEBASTIÃO SATURNINO DE MOURA E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA IMPETRADO : COMANDANTE DA MARINHA DO BRASIL IMPETRADO : DIRETOR DO SERVIÇO DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA MARINHA (487) AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.538/DF (2012/0261645-0) RELATOR : Ministro HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : MANOEL AZEVEDO DE PAIVA ADVOGADO : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S) AGRAVADO : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU (488) EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.565/DF (2012/0268317-8) RELATORA : Ministra ELIANA CALMON EMBARGANTE : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU EMBARGADO : CLAUDIO SOBRAL LIMA ADVOGADO : ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA (489) EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.575/DF (2012/0269525-9) RELATORA : Ministra ELIANA CALMON EMBARGANTE : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU EMBARGADO : JOSÉ BEZERRA DA ROCHA ADVOGADO : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S) pág. 399 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. (490) EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.584/DF (2012/0271675-0) RELATORA : Ministra ELIANA CALMON EMBARGANTE : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU EMBARGADO : PEDRO ELIAS MENDES ADVOGADO : ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA (491) EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.667/DF (2013/0012236-7) RELATOR : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES EMBARGANTE : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU EMBARGADO : AGILDO SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADOS : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA E OUTRO(S) (492) EDcl no AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.691/DF (2013/0026363-8) RELATOR : Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA EMBARGANTE : ZILDO ALVES DA SILVA ADVOGADO : BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA E OUTRO(S) EMBARGADO : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU (493) EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.700/DF (2013/0026685-8) RELATORA : Ministra ELIANA CALMON EMBARGANTE : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU EMBARGADO : JOSÉ CARLOS NUNES ADVOGADO : ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA (494) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.717/DF (2013/0028197-6) RELATOR : Ministro SÉRGIO KUKINA IMPETRANTE : LUIZ FERNANDO RANGEL DE CAMPOS ADVOGADO : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA INTERES. : UNIÃO pág. 400 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. (495) AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.743/DF (2013/0036460-7) RELATOR : Ministro HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : LUIZ BINOTTO FILHO ADVOGADO : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S) AGRAVADO : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU (496) EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.778/DF (2013/0041353-3) RELATORA : Ministra ELIANA CALMON EMBARGANTE : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU EMBARGADO : AFONSO CELSO DE ARAÚJO ADVOGADO : MARIA ALINE MARTINS DE ANDRADE ARAGÃO (497) AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.787/DF (2013/0042808-6) RELATOR : Ministro HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : ELSA MARIA DA SILVA VIANNA REPR. POR : MARIA DAS GRACAS DAMASCENO DE ANCHIETA ADVOGADOS : DANIEL FERNANDES MACHADO E OUTRO(S) LUDMILLA TAVARES DAIER AGRAVADO : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU (498) AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.788/DF (2013/0042892-3) RELATOR : Ministro HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : MARIA DO SOCORRO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA AGRAVADO : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU (499) EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.825/DF (2013/0051853-0) RELATOR : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES EMBARGANTE : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU EMBARGADO : LUIZ ORLANDO DA CONCEICAO ADVOGADO : MARCELO PIRES TORREÃO E OUTRO(S) pág. 401 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. (500) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.846/DF (2013/0056951-1) RELATOR : Ministro SÉRGIO KUKINA IMPETRANTE : MARIA JOSÉ DE SOUSA PEREIRA ADVOGADO : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA INTERES. : UNIÃO (501) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.860/DF (2013/0059766-7) RELATOR : Ministro SÉRGIO KUKINA IMPETRANTE : ARCHIBALDO PEREIRA DA SILVA IMPETRANTE : ARMANDO CAMPANHA DA SILVA IMPETRANTE : IVANDIR DE SOUSA IMPETRANTE : JOEL SIQUEIRA IMPETRANTE : JORGE DE SOUZA E SILVA IMPETRANTE : JOSUÉ SALGADO DE OLIVEIRA IMPETRANTE : JURANDYR FACEIRO LIMA IMPETRANTE : LAERTE ALVES BARROS IMPETRANTE : LUCIANO JOSÉ MARINHO DE MELO IMPETRANTE : LUIZ FERNANDO RAMALHO DA SILVA ADVOGADA : LUDMILLA TAVARES DAIER E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA INTERES. : UNIÃO (502) EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.884/DF (2013/0065812-0) RELATOR : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES EMBARGANTE : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU EMBARGADO : FILIPI SABINO DA ROCHA ADVOGADO : MIRELLA COSTA DE LIMA (503) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.897/DF (2013/0068730-2) RELATOR : Ministro SÉRGIO KUKINA IMPETRANTE : JOSE MARIA DA SILVA ADVOGADO : JOSÉ ANDRELINO DE FREITAS E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA INTERES. : UNIÃO (504) pág. 402 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.914/DF (2013/0070972-4) RELATOR : Ministro HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : MARIO GOMES DE LIMA ADVOGADO : RICARDO ALEXANDRE SILVA CARDOSO E OUTRO(S) AGRAVADO : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU (505) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.919/DF (2013/0071040-1) RELATOR : Ministro SÉRGIO KUKINA IMPETRANTE : MANOEL GOMES DA COSTA ADVOGADO : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA INTERES. : UNIÃO (506) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.929/DF (2013/0076345-1) RELATORA : Ministra ELIANA CALMON IMPETRANTE : SILMARA BARANHUKI MACHINSKI ADVOGADO : REGINA FÁTIMA WOLOCHN E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO (507) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.966/DF (2013/0083243-4) RELATOR : Ministro HERMAN BENJAMIN IMPETRANTE : FRANCISCO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO : RAIMUNDO NONATO RIBEIRO CUSTÓDIO IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA INTERES. : UNIÃO (508) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.969/PE (2013/0083489-5) RELATOR : Ministro HERMAN BENJAMIN IMPETRANTE : ROQUE LIMA DOS ANJOS ADVOGADO : BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA INTERES. : UNIÃO (509) AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.982/DF (2013/0084894-7) pág. 403 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : Ministro HUMBERTO MARTINS MARIA ROSA CORDEIRO DE ALBUQUERQUE EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S) UNIÃO ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU (510) EDcl no AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.050/DF (2013/0105128-2) RELATOR : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES EMBARGANTE : RAIMUNDO DOMINGOS FILHO ADVOGADO : ADÉLIA ALMEIDA DE SOUZA E OUTRO(S) EMBARGADO : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU (511) EDcl no AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.051/DF (2013/0105251-0) RELATOR : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES EMBARGANTE : ADMILSON SERGIO RAMALHO DOS SANTOS ADVOGADO : ADÉLIA ALMEIDA DE SOUZA E OUTRO(S) EMBARGADO : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU (512) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.061/DF (2013/0107738-7) RELATORA : Ministra ELIANA CALMON IMPETRANTE : JOSUÉ DO NASCIMENTO PEIXOTO ADVOGADO : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA INTERES. : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU (513) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.074/DF (2013/0114765-9) RELATOR : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES IMPETRANTE : GABRIELA TOMAZ SILVA ADVOGADO : SAULO RODRIGUES MENDES IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO INTERES. : UNIÃO (514) AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.113/DF (2013/0124847-5) RELATOR : Ministro HERMAN BENJAMIN pág. 404 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : ANTONIO AILTON FERNANDES EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S) UNIÂO ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU (515) AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.114/DF (2013/0124849-9) RELATOR : Ministro HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : ADILSON DA FONSECA ADVOGADO : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S) AGRAVADO : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU (516) AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.119/DF (2013/0126941-7) RELATOR : Ministro HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : LUIZ JUSTINO LEAL ADVOGADO : RICARDO ALEXANDRE SILVA CARDOSO E OUTRO(S) AGRAVADO : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU (517) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.126/DF (2013/0128516-5) RELATOR : Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA IMPETRANTE : TSUGUIO GOTO ADVOGADO : ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA INTERES. : UNIÃO (518) AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.129/DF (2013/0128637-7) RELATOR : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : JOÃO CARLOS MARCELINO DOS SANTOS ROCHA ADVOGADO : RICARDO ALEXANDRE SILVA CARDOSO E OUTRO(S) AGRAVADO : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU (519) AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.130/DF (2013/0128640-5) RELATOR : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : SATURNINO GONÇALVES DOS SANTOS ADVOGADO : BRUNO BERNARDO SOARES DE ARAUJO E OUTRO(S) pág. 405 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. AGRAVADO PROCURADOR : UNIÃO : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU (520) AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.138/DF (2013/0131241-0) RELATOR : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : IVANILDO PINTO DO NASCIMENTO ADVOGADO : EVANDRO RUI DA SILVA COELHO AGRAVADO : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU (521) AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.143/DF (2013/0131903-7) RELATOR : Ministro HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : CARLOS EDUARDO ALENCAR FERREIRA ADVOGADO : SAULO RODRIGUES MENDES E OUTRO(S) AGRAVADO : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU (522) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.145/DF (2013/0132228-8) RELATORA : Ministra ELIANA CALMON IMPETRANTE : DIRCEU FERNANDES PEDROSA ADVOGADO : RICARDO ALEXANDRE SILVA CARDOSO E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA INTERES. : UNIÃO (523) AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.165/MG (2013/0143267-3) RELATOR : Ministro BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : COMERCIAL MINEIRA DE FERRO E ACO LTDA ADVOGADO : EVANDO FERNANDES MOREIRA JUNIOR AGRAVADO : R. DECISÃO DE FLS. 85/86 (524) EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.475/RJ (2009/0086174-1) RELATOR : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES EMBARGANTE : CONSTRUTORA F ROZENTAL LTDA ADVOGADOS : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA E OUTRO(S) EDUARDO AUGUSTO DOS SANTOS CRUZ DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMBARGADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO pág. 406 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. PROCURADOR : GUSTAVO DO AMARAL MARTINS E OUTRO(S) (525) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 32.649/CE (2013/0149269-0) RELATORA : Ministra ELIANA CALMON AGRAVANTE : SOBRAL E PALÁCIO PETRÓLEO LTDA ADVOGADO : RODRIGO JEREISSATI DE ARAÚJO E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (526) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.134/DF (2010/0199946-1) RELATOR : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : MANOEL RAIMUNDO NUNES ADVOGADO : CÉLIO AFONSO DE ALMEIDA E OUTRO(S) RECORRIDO : DISTRITO FEDERAL PROCURADOR : ZELIO MAIA DA ROCHA E OUTRO(S) (527) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34.578/ES (2011/0129922-1) RELATOR : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : LUIS JOSÉ SCHAIDER ADVOGADO : CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCURADOR : MÁRCIO MELHEM E OUTRO(S) (528) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 88.739/PI (2012/0260921-9) RELATORA : Ministra ELIANA CALMON AGRAVANTE : SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ - SINDIFAZ ADVOGADOS : JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO E OUTRO(S) MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO VICENTE DE PAULO DE MOURA VIANA DEBORAH DE OLIVEIRA FIGUEIREDO AGRAVADO : ESTADO DO PIAUÍ PROCURADOR : ANTÔNIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA E OUTRO(S) (529) pág. 407 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 125.013/SP (2012/0214715-6) RELATORA : Ministra ELIANA CALMON EMBARGANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS APARTHOTÉIS MOTÉIS FLATS PENSÕES RESTAURANTES CHURRASCARIAS CANTINAS PIZZARIAS BARES LANCHONETES SORVETERIAS CONFEITARIAS DOCERIAS BUFFETS FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO - SINTHORESP ADVOGADO : PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(S) EMBARGADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE REFEIÇÕES RÁPIDAS - FAST- FOOD ADVOGADO : AMADEU ROBERTO GARRIDO DE PAULA (530) AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 127.270/PB (2013/0069327-9) RELATOR : Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA AGRAVANTE : MARIA APARECIDA FILHA ADVOGADO : MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SUMÉ - PB (531) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 136.940/PB (2012/0206042-4) RELATORA : Ministra ELIANA CALMON AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ADVOGADOS : ALEXANDRE VIEIRA DE QUEIROZ E OUTRO(S) POLYANA MENDES MOTA E OUTRO(S) AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF (532) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 189.842/PB (2013/0108069-1) RELATOR : Ministro HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : ESTADO DA PARAÍBA PROCURADOR : MIRELLA MARQUES TRIGO DE LOUREIRO E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSEFA FERREIRA ADVOGADO : JURANDI PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO E OUTRO(S) (533) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 252.225/RN (2013/0109317-5) RELATOR : Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA pág. 408 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO REPR. POR : MANOEL RICARDO DA SILVA E OUTROS : JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO ISABEL CRISTINA DOS SANTOS MELO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE UFRN : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL (534) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 590.619/DF (2003/0163541-5) RELATOR : Ministro HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : EXXON QUÍMICA LTDA ADVOGADO : JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (535) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 809.767/RJ (2012/0123078-3) RELATOR : Ministro SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : DARROW LABORATÓRIOS S/A ADVOGADO : RICARDO MAFRA TREU E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : MARIA DE LOURDES FRANCO DE ALENCAR SAMPAIO E OUTRO(S) (536) EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 839.962/MG (2010/0142442-0) RELATOR : Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA EMBARGANTE : MAGNESITA REFRATÁRIOS S/A E OUTROS ADVOGADA : FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ E OUTRO(S) EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (537) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 840.967/AC (2011/0069691-1) RELATOR : Ministro BENEDITO GONÇALVES EMBARGANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROCURADOR : ALINE PAULO SÉRVIO DE SOUSA CARDOSO E OUTRO(S) EMBARGADO : JUNITI SAKAMOTO E CÔNJUGE ADVOGADO : PEDRO PAULO CASTELO BRANCO COÊLHO E OUTRO(S) (538) pág. 409 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 954.526/PR (2012/0214974-6) RELATOR : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES EMBARGANTE : INDÚSTRIA DE COMPENSADOS GUARARAPES LTDA E OUTRO ADVOGADO : RENATO SODERO UNGARETTI E OUTRO(S) EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN (539) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 962.109/SC (2012/0243639-9) RELATORA : Ministra ELIANA CALMON AGRAVANTE : SOCIEDADE EDUCACIONAL JARAGUÁ LTDA ADVOGADO : SHIRLEY HENN E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP 1.010.073/PR (2011/0036438-1) RELATOR : Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA EMBARGANTE : AMERICO VIANA DE ALMEIDA ADVOGADA : MARIALVA PORTES EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF (540) Nº (541) AgRg no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.031.196/SP (2009/0074681-7) RELATORA : Ministra ELIANA CALMON AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : CIBIÉ DO BRASIL LTDA ADVOGADO : MIGUEL RAMON JOSÉ SAMPIETRO PARDELL E OUTRO(S) (542) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.037.271/SC (2009/0051850-4) RELATOR : Ministro HERMAN BENJAMIN EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMBARGADO : PEDRO AVELINO FROHLICH ADVOGADO : MÁRCIA ELENA SOARES E OUTRO(S) pág. 410 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. (543) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.135.878/RS (2010/0059301-9) RELATOR : Ministro BENEDITO GONÇALVES EMBARGANTE : FIAT LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(S) EMBARGADO : MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA PROCURADOR : CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTRO(S) (544) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.138.695/SC (2009/0086194-3) RELATOR : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES EMBARGANTE : CIA. HERING ADVOGADA : ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS E OUTRO(S) EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (545) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.168.663/RS (2011/0158584-0) RELATOR : Ministro HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : POLICLÍNICA ODONTOLÓGICA DA PREVENÇÃO LTDA ADVOGADO : PAULO CÉSAR GUILLET STENSTRASSER E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (546) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.214.039/PR (2013/0021642-2) RELATORA : Ministra ELIANA CALMON AGRAVANTE : ESTELA MARIA FERNANDES ADVOGADO : ANDREIA DA ROSA RACHE E OUTRO(S) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CLÓVIS KONFLANZ E OUTRO(S) INTERES. : EMILIA ROMAN E OUTROS ADVOGADO : EDSON NIELSEN (547) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.243.163/RS (2013/0076381-8) RELATORA : Ministra ELIANA CALMON AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO pág. 411 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. ADVOGADO : ALEIXO FERNANDES MARTINS - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO (548) EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP (2011/0270994-3) RELATORA : Ministra ELIANA CALMON EMBARGANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : TANUS SALIM E OUTRO(S) EMBARGADO : JOANA JAGIELA DE OLIVEIRA ADVOGADO : LINDOMAR ÓRIO Nº 1.249.789/RS (549) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.272.827/PE (2011/0196231-6) RELATOR : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES EMBARGANTE : DROPEL - DROGARIA PERNAMBUCANA LTDA ADVOGADO : IVO DE OLIVEIRA LIMA E OUTRO(S) EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (550) Nº 1.284.664/PE (2012/0099309-6) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP RELATOR : Ministro SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : EMAMI PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO : ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (551) Nº 1.285.000/RN (2013/0107965-0) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP RELATORA : Ministra ELIANA CALMON AGRAVANTE : MARIA IZABEL DA SILVA ADVOGADO : HELDER COSTA DA CÂMARA E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF (552) AgRg no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.300.397/TO (2011/0231649-5) RELATOR : Ministro HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO ADVOGADO : ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO (EM CAUSA PRÓPRIA) pág. 412 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. AGRAVADO PROCURADOR : ESTADO DO TOCANTINS : JOÃO CAVALCANTI G FERREIRA E OUTRO(S) (553) RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.315/AL (2011/0136153-5) RELATOR : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : ANITA NUNES PEREIRA E OUTROS ADVOGADOS : ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES E OUTRO(S) SÉRGIO LUDMER E OUTRO(S) JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO (554) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.335.962/RS (2013/0080727-9) RELATOR : Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA EMBARGANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS PROCURADOR : CARLA FABRÍCIA RABELO PERON E OUTRO(S) EMBARGADO : MARIA CONCEIÇÃO BARLETTA SCUSSEL ADVOGADO : ALOÍSIO JORGE HOLZMEIER E OUTRO(S) (555) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.338.836/SP (2013/0143628-4) RELATOR : Ministro BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : FIORELINO RANNUCOLLI FILHO E OUTROS ADVOGADO : LUIZ ANTÔNIO ALVES PRADO E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : MÁRCIA FERREIRA COUTO E OUTRO(S) (556) RECURSO ESPECIAL Nº 1.339.767/SP (2012/0173642-0) RELATOR : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : G V V GRANJA VIANA VEÍCULOS LTDA ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO DE LÉO E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (557) Nº 1.340.558/RJ EDcl no AgRg no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP (2012/0248239-2) RELATOR : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES EMBARGANTE : MATERIAL DE CONSTRUÇÃO UNIÃO CAVALHEIRA LTDA E OUTROS pág. 413 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : VANY ROSSELINA GIORDANO E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (558) EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.343.308/SC (2013/0149298-1) RELATOR : Ministro HUMBERTO MARTINS EMBARGANTE : FRANCISCO CARLOS DA SILVA ADVOGADO : GENI KOSKUR EMBARGADO : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU (559) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.351.828/AM (2013/0043087-3) RELATORA : Ministra ELIANA CALMON AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU AGRAVADO : JAIR AGUIAR SOUTO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (560) EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.360.442/SC (2013/0149353-7) RELATOR : Ministro HUMBERTO MARTINS EMBARGANTE : CARLOS ADAIL CASOTTI ADVOGADO : GENI KOSKUR EMBARGADO : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU (561) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.390.726/SC (2011/0312553-7) RELATOR : Ministro HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU AGRAVADO : JOLMAR MEIRINHO ADVOGADO : FÁBIO VINÍCIUS GUERO E OUTRO(S) (562) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.416.542/PI (2012/0262636-9) RELATOR : Ministro ARI PARGENDLER pág. 414 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF : COMPANHIA PRODUTORA DE CARNE DO NORDESTE PROCARNE : DÉCIO SOLANO NOGUEIRA E OUTRO(S) PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO Publique-se. Registre-se. Brasília, 18 de junho de 2013 Ministro CASTRO MEIRA Presidente da PRIMEIRA SEÇÃO Coordenadoria da Segunda Seção Segunda Seção (563) PETIÇÃO Nº 9.962 - DF (2013/0190507-2) RELATOR REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA PA LS SULAMITA AUGUSTA DA SILVA E OUTRO(S) V N F E OUTROS PIERRE LOURENÇO DA SILVA E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por P. A. L. S. contra acórdão proferido pela Segunda Seção em sede de agravo regimental em conflito de competência. O recurso não merece prosperar. Na forma do art. 546, I, do Código de Processo Civil, é embargável decisão de turma que, em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial. No presente caso, a Segunda Seção julgou conflito de competência. Assim, deve ser indeferido o recurso em virtude de absoluta falta de previsão legal. pág. 415 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Confira-se o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E REGIMENTAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1.De acordo com os arts. 546, I, do CPC e 266 do RISTJ, os embargos de divergência são cabíveis em face de acórdão proferido em tema de recurso especial, inexistindo previsão legal ou regimental desse recurso contra acórdão que julga conflito de competência. 2.Embargos de divergência a que se nega provimento." (Terceira Seção, EDv no CC n. 105.977/MG, relator Ministro Celso Limongi, Desembargador convocado do TJ/SP, DJe de 11.11.2010.) Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2013. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator (564) RECLAMAÇÃO Nº 13.073 - PR (2013/0188794-3) RELATORA RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO INTERES. ADVOGADO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(S) : PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO PARANÁ : JOAO ISMAEL DOS SANTOS E OUTRO : MOYSES CARDEAL DA COSTA E OUTRO(S) EMENTA PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO ÚNICO. PAGAMENTO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. - O abono não é extensivo à complementação de aposentadoria paga a inativos por entidade privada de previdência complementar. - Pedido julgado procedente. pág. 416 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI, objetivando a reforma de acórdão proferido pela PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO PARANÁ. Ação: de cobrança, ajuizada por JOÃO ISMAEL DOS SANTOS E OUTRO, em face da reclamante, na qual requer a incorporação a seus proventos de aposentadoria complementar o valor pago aos funcionários da ativa a título de abono único. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a reclamante ao pagamento da verba. Acórdão: negou provimento ao recurso inominado interposto pela reclamante. Reclamação: alega divergência entre o acórdão prolatado pela Turma Recursal e a jurisprudência do STJ. Sustenta que o abono único não pode ser estendido aos inativos. Relatado o processo, decide-se. - Do abono único O acórdão impugnado, ao decidir que é devida aos inativos a parcela relativa ao abono único, contrariou o entendimento do STJ no sentido de que o auxílio não deve ser estendido aos inativos. Nesse sentido: REsp 1.281.690/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 02/10/2012. Logo, o acórdão recorrido merece reforma. Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na reclamação, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, para julgar improcedente o pedido da ação de cobrança. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de junho de 2013. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora pág. 417 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. (565) RECLAMAÇÃO Nº 13.163 - PR (2013/0195340-3) RELATOR RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO INTERES. ADVOGADO : : : : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO CAMARGO CORREA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A PAULO WAGNER PEREIRA E OUTRO(S) PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PARANÁ : CRISTINA CATTA PRETA FERREIRA : THAYSA PRADO RICARDO DOS SANTOS E OUTRO(S) EMENTA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009. JUIZADOS ESPECIAIS. REQUISITOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. REQUISITOS ELENCADOS PELA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE A ENTENDIMENTO SUMULADO OU FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por CAMARGO CORRÊA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A em face de acórdão proferido pela PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PARANÁ que, em demanda objetivando o reconhecimento do direito à reparação por danos materiais e morais decorrentes de roubo ocorrido em estacionamento de estabelecimento da reclamante, negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Em suas razões, a reclamante sustenta divergência com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior (v.g., REsp 1.232.795/SP, 3ª T., Min. Nancy Andrighi; REsp 976.564/SP, 4ª T., Min. Luis Felipe Salomão; REsp 202.564/RJ, 4ª T., Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). É o breve relatório. Decido. Está-se diante de reclamação ajuizada sob o viés uniformizador da jurisprudência dos Juizados Especiais Estaduais, reconhecida sob transitória competência desta Egrégia Corte, quando do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº. 571.572-8/BA, cujo procedimento fora regulamentado pela Resolução nº. 12/2009 do STJ. pág. 418 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. A egrégia Segunda Seção desta Corte Superior, ao apreciar a Reclamação 6.721/MT, na sessão do dia 09/11/2011, em deliberação conjunta acerca da fixação dos requisitos de admissibilidade da modalidade de reclamação disciplinada pela Resolução n.º 12, decidiu o seguinte: 1 - É necessário que se demonstre a contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior quanto à matéria, entendendo-se por jurisprudência consolidada: (i) precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas (art. 543-C); ou (ii) enunciados de Súmula da Jurisprudência da Corte. 2 - Mesmo na hipótese de contrariedade a enunciados de Súmula, é necessário que o recorrente traga à colação acórdãos que deram origem a tal enunciados demonstrando similitude fática entre as causas confrontadas. 3 - Não se admite, com isso, a propositura de reclamações com base apenas em precedentes exarados no julgamento de recursos especiais. 4 - Para que seja admissível a reclamação é necessário também que a divergência se dê quanto a regras de direito material, não se admitindo a reclamação que discuta regras de processo civil, à medida que o processo, nos juizados especiais, orienta-se pelos critérios da Lei 9.099/95." Na hipótese dos autos, percebe-se, à toda evidência, que a requerente maneja a presente reclamação como se fosse um autêntico recurso, cujo objetivo é a modificação do provimento jurisdicional que lhe fora desfavorável. Portanto, atento às diretrizes da e. Segunda Seção, não há como admitir a reclamação, pois a reclamante não demonstrou a contrariedade a entendimento sumulado ou firmado em recurso especial repetitivo (1º óbice acima aludido). Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, § 2º, da Res. n. 12/STJ e no art. 34, inciso XVIII, do RISTJ, nego seguimento à reclamação. A apresentação de incidentes manifestamente infundados ou protelatórios será reputada litigância de má-fé. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de junho de 2013. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator pág. 419 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. (566) RECLAMAÇÃO Nº 13.168 - PR (2013/0195756-8) RELATOR RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO INTERES. ADVOGADO : : : : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A GIULIANO FERREIRA DA COSTA GOBBO E OUTRO(S) PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO PARANÁ : LILIAN DENISE FLORES E OUTRO : VALMIR ALVES SINGH E OUTRO(S) EMENTA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009. JUIZADOS ESPECIAIS. REQUISITOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. REQUISITOS ELENCADOS PELA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE A ENTENDIMENTO SUMULADO OU FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A em face de acórdão proferido pela PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO PARANÁ que, em demanda objetivando o reconhecimento do direito à reparação por danos materiais e morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel, bem assim a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, negou provimento ao recurso inominado interposto pela ora reclamante. Em suas razões, a reclamante sustenta divergência com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior (v.g., REsp 1.339.642/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/03/2013; AgRg no REsp 1.194.546/AM, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/10/2012; REsp 1.228.180/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 28/03/2011; REsp 1.255.413/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2011; REsp 1.110.417/MA, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 28/04/2011; REsp 592.083/RJ, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, DJ de 25/10/2004; REsp 879.475/TO, pág. 420 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ de 04/06/2007). É o breve relatório. Decido. Está-se diante de reclamação ajuizada sob o viés uniformizador da jurisprudência dos Juizados Especiais Estaduais, reconhecida sob transitória competência desta Egrégia Corte, quando do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº. 571.572-8/BA, cujo procedimento fora regulamentado pela Resolução nº. 12/2009 do STJ. A egrégia Segunda Seção desta Corte Superior, ao apreciar a Reclamação 6.721/MT, na sessão do dia 09/11/2011, em deliberação conjunta acerca da fixação dos requisitos de admissibilidade da modalidade de reclamação disciplinada pela Resolução n.º 12, decidiu o seguinte: 1 - É necessário que se demonstre a contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior quanto à matéria, entendendo-se por jurisprudência consolidada: (i) precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas (art. 543-C); ou (ii) enunciados de Súmula da Jurisprudência da Corte. 2 - Mesmo na hipótese de contrariedade a enunciados de Súmula, é necessário que o recorrente traga à colação acórdãos que deram origem a tal enunciados demonstrando similitude fática entre as causas confrontadas. 3 - Não se admite, com isso, a propositura de reclamações com base apenas em precedentes exarados no julgamento de recursos especiais. 4 - Para que seja admissível a reclamação é necessário também que a divergência se dê quanto a regras de direito material, não se admitindo a reclamação que discuta regras de processo civil, à medida que o processo, nos juizados especiais, orienta-se pelos critérios da Lei 9.099/95." Na hipótese dos autos, percebe-se, à toda evidência, que a requerente maneja a presente reclamação como se fosse um autêntico recurso, cujo objetivo é a modificação do provimento jurisdicional que lhe fora desfavorável. Portanto, atento às diretrizes da e. Segunda Seção, não há como admitir a reclamação, pois a reclamante não demonstrou a contrariedade a entendimento sumulado ou firmado em recurso especial repetitivo (1º óbice acima aludido). Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, § 2º, da Res. n. 12/STJ e no art. 34, inciso XVIII, do RISTJ, nego seguimento à reclamação. pág. 421 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. A apresentação de incidentes manifestamente infundados ou protelatórios será reputada litigância de má-fé. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de junho de 2013. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (567) RECLAMAÇÃO Nº 13.170 - SC (2013/0195799-7) RELATOR RECLAMANTE RECLAMANTE RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO INTERES. ADVOGADO : : : : : : : : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA CRISTINE MARA PATRUNI REBELLO ANNA PAOLA PATRUNI REBELLO KENYA MARA SCHULT PATRUNI PEDRO ROBERTO DONEL E OUTRO(S) QUINTA TURMA RECURSAL DE JOINVILLE - SC BANCO BRADESCO S/A JULIANO ZURLO DELLAZZANA E OUTRO(S) DECISÃO CRISTINE MARA PATRUNI REBELLO e OUTRAS ajuízam reclamação a fim de ver desconstituído despacho prolatado por Juiz Relator da Quinta Turma Recursal de Joinville (SC) que determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo da matéria de mérito em sede de recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal. Aduz a parte reclamante que tal entendimento é contrário ao do STJ adotado em julgados colacionados, defendendo que o sobrestamento do recurso é providência a ser avaliada somente quando do exame de recurso extraordinário. É o relatório. Decido. A reclamação disciplinada pela Resolução n. 12/2009 do STJ somente é cabível contra acórdão prolatado por turma recursal estadual. Assim, é incabível a presente reclamação, uma vez que a parte insurge-se contra decisão monocrática que julgou suspenso o processo. Ademais, mesmo que assim não fosse, a Segunda Seção, em 23.11.2011, quando do julgamento das Reclamações n. 3.812/ES e 6.721/MT, deliberando sobre a admissibilidade da reclamação disciplinada pela Resolução STJ n. 12/2009, decidiu que ela tem os seguintes requisitos: "(i) é necessário que tenha sido contrariada jurisprudência firmada pelo STJ, pág. 422 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. entendendo-se por jurisprudência firmada apenas: (i.1) precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas (art. 543-C do CPC); ou (i.2) enunciados de Súmula da jurisprudência desta Corte. Não se admite, com isso, a propositura de reclamações com base apenas em precedentes exarados no julgamento de recursos especiais; e (ii) é necessário que divergência se dê quanto a direito material , não se admitindo a reclamação que discuta regras de processo civil, à medida que o processo, nos juizados especiais, orienta-se pelos peculiares critérios da Lei 9.099/95 e dificilmente haverá similitude fática entre uma causa que tramita perante tais juizados, e uma causa que tramita perante o juízo cível comum;" No caso em exame, questiona-se a existência de divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de suspensão do processo, matéria eminentemente processual, cuja apreciação não é cabível em reclamação. Ante o exposto, não configurada a subsunção do feito às hipóteses autorizadoras prescritas na Resolução STJ n. 12/2009, julgo improcedente a reclamação. Publique-se. Brasília, 18 de junho de 2013. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator (568) RECLAMAÇÃO Nº 13.178 - SP (2013/0195890-9) RELATOR RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO INTERES. ADVOGADO : : : : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA BANCO FIBRA S/A MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES E OUTRO(S) COLÉGIO RECURSAL DA 25A CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE OURINHOS - SP : GUSTAVO PAZZATO CADAMURO : ARAI DE MENDONÇA BRANZÃO EMENTA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO N. 12/2009. pág. 423 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. BANCÁRIO. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ. CONTRATAÇÃO. COBRANÇA LEGÍTIMA. 1. A cobrança de tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), quando efetivamente contratadas, é legítima, pois não foram vedadas pela legislação regente e remuneram a instituição financeira por serviço prestado ao consumidor. 2. Reclamação parcialmente provida. DECISÃO BANCO FIBRA S/A ajuíza reclamação com pedido de liminar, com fundamento na Resolução n. 12/2009 do STJ, contra acórdão proferido pelo Colégio Recursal da 25ª Circunscrição Judiciária de Ourinhos (SP). Referido julgado negou provimento ao recurso inominado interposto pela instituição financeira, mantendo a sentença que julgara procedente a demanda para determinar a devolução das parcelas declaradas abusivas relativamente à cobrança de tarifas em operação mercantil. Aduz o reclamante que o entendimento adotado na decisão atacada é contrário ao que decidiu o STJ no julgamento dos diversos recursos colacionados, em que foi firmada a tese de legitimidade de cobrança das tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê. Requer seja provida a reclamação para que prevaleça a jurisprudência do STJ na interpretação da legislação infraconstitucional. É o relatório. Decido. O acórdão do Tribunal de origem recebeu a seguinte ementa: "Apelação cível. Ação condenatória. Revisional contrato. Cobrança tarifas. Abusividade sem caracterizar má-fé do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Apelo desprovido" (e-STJ, fl. 108). O entendimento proferido é contrário à atual orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de ser legítima a cobrança de tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) quando efetivamente contratadas, pois não foram vedadas pela legislação regente e remuneram a instituição financeira por serviço prestado ao consumidor. Ademais, somente se demonstrada vantagem exagerada auferida pelo agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas. Confira-se o seguinte julgado da Segunda Seção: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. 1. Não viola a norma de regência dos embargos de declaração o acórdão que pág. 424 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. apenas decide a lide contrariamente aos interesses da parte. 2. As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária facultam às instituições financeiras, mediante cláusula contratual expressa, a cobrança administrativa de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos. 3. As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente (REsp 1.246.622/RS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, unânime, DJe de 16.11.2011) 4. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 1.270.174/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 5.11.2012.) Vejam-se ainda os seguintes precedentes: Quarta Turma, AgRg no REsp n. 1.078.412/RS, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 4.2.2013; Quarta Turma, AgRg no REsp n. 1.295.860/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 18.5.2012; Terceira Turma, AgRg no REsp n. 897.659/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 9.11.2010. Ante o exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou parcial provimento à reclamação para determinar a possibilidade de cobrança das taxas de abertura de crédito e de emissão de carnê que efetivamente tenham sido contratadas. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. Brasília, 19 de junho de 2013. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator (569) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 126.244 - SP (2012/0275401-9) RELATOR SUSCITANTE SUSCITADO INTERES. INTERES. ADVOGADO : MINISTRO RAUL ARAÚJO : JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO : JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA - SP : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E OUTRO : SÉRGIO RUSSO : CELSO FERRAREZE E OUTRO(S) pág. 425 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. DESPACHO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal, pelo d. Juízo Federal da 3ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo, em face do d. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra/SP, nos autos de "ação reclamatória trabalhista" proposta por Sérgio Russo contra a Caixa Econômica Federal - CEF e Fundação dos Economiários Federais - Funcef. Consoante se depreende dos autos, não foi juntada aos autos cópia da decisão proferida pelo juízo suscitado, peça indispensável ao correto deslinde da controvérsia. Nesse contexto, nos termos do art. 118, parágrafo único, do Código de Processo Civil, oficie-se ao d. Juízo Federal da 3ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo, o suscitante, para que traga aos autos cópia da referida peça, além de outras que considere essenciais para o julgamento do conflito. Publique-se. Brasília (DF), 18 de junho de 2013. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator (570) PET no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 127.629 - MT (2013/0098656-6) RELATOR SUSCITANTE ADVOGADO SUSCITADO SUSCITADO INTERES. ADVOGADO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA : OBJETIVA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL : ENIO JOSÉ COUTINHO MEDEIROS E OUTRO(S) : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS MT : JUÍZO DA 4A VARA CÍVEL DO FORUM CENTRAL JOÃO MENDES JÚNIOR EM SÃO PAULO - SP : CATERPILLAR FINANCIAL S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL : SÉRGIO GONZALEZ E OUTRO(S) pág. 426 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. DECISÃO Deferido o pedido de liminar no presente conflito, com a designação do juízo da recuperação judicial para decidir as questões porventura urgentes, o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Fórum Central João Mendes Júnior em São Paulo – SP determinou a suspensão de qualquer medida constritiva, conforme noticia o despacho de fl. 5 do expediente avulso. Isso posto, nada a decidir em relação à PET n. 00198439/2013. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2013. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator (571) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 128.623 - MG (2013/0192818-4) RELATOR SUSCITANTE SUSCITADO INTERES. ADVOGADO INTERES. : : : : : : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA JUÍZO FEDERAL 1A VARA DE DIVINÓPOLIS - SJ/MG JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE ARCOS - MG HERNANDES FERNANDES ANAXIMANDRO LOURENÇA DE AZEVEDO FERES FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA. FUNDAÇÃO INSTITUÍDA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REFER - FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Divinópolis (MG) e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Arcos (MG) nos autos de ação ordinária de cobrança c/c revisional de complementação de aposentadoria em desfavor da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER. O Juízo comum declinou da competência e determinou a remessa do feito à Justiça Federal, que suscitou o conflito de competência nesta Corte. pág. 427 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. É o relatório. Decido. A Segunda Seção do STJ pacificou entendimento de que compete à Justiça estadual processar e julgar as ações propostas contra a REFER, entidade fechada de previdência privada e instituída pela RFFSA - sociedade de economia mista. Afasta-se, portanto, a competência da Justiça Federal, uma vez que não há a presença de interesse de quaisquer das entidades mencionadas no art. 109 da Constituição Federal, como autora, ré, assistente ou opoente. Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDAÇÃO INSTITUÍDA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REFER - FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. Cabe à justiça estadual conhecer e julgar ação proposta por associado contra a REFER - Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social, entidade fechada de previdência social, instituída como fundação por sociedade de economia mista. Conflito conhecido, declarando-se competente o juízo suscitado." (Segunda Seção, CC n. 37.443/RS, relator Ministro Castro Filho, DJ de 12.8.2003). "COMPETÊNCIA. CONFLITO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. FUNDAÇÃO INSTITUÍDA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REFER - FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO. - Compete à Justiça Comum conhecer e julgar ação proposta por associado contra a REFER - Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social, entidade fechada de previdência social, instituída como fundação por sociedade de economia mista." (Segunda Seção, CC n. 23.440/MG, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13.9.1999.) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REFER - FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Compete à Justiça Comum do Estado processar e julgar ação proposta contra REFER - Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social, instituída por sociedade de economia mista que não tem foro na Justiça Federal, a teor da Súmula nº 42/STJ. 2. A Lei nº 9.364/96 não desloca a competência para a Justiça Federal, eis que, apenas, autorizou a União a pagar, com sub-rogação, os débitos da RFFSA Rede Ferroviária Federal S/A junto, também, à REFER - Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social, dentro do montante especificado. 3. 'Não se inclui na competência dos juízes federais o julgamento de causas pág. 428 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. em que figure como parte entidade fechada de previdência social instituída como fundação' (CC nº 3.276-2/MG, 2ª Seção, Relator o Senhor Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 09.11.92) 4. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum do Estado." (Segunda Seção, CC n. 22.656/MG, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 7.12.1998.) Em casos análogos, confiram-se recentes decisões monocráticas: CC n. 125.749/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 5.4.2013; CC n. 125.045/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 1.4.2013; e CC n. 124.603, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 19.3.2013. Ante o exposto, com fulcro no art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Arcos (MG) . Comunique-se. Publique-se. Brasília, 18 de junho de 2013. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator (572) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 977.638 - RS (2013/0179828-3) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL RICARDO FRIGHETTO E OUTRO(S) PAULO SÉRGIO DAPPER SÔNIA TEREZINHA EIBS CAFRUNE E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. CPC, ART. 511. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. RECURSO DESERTO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de divergência opostos por interpostos por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face de acórdão proferido pela 4ª pág. 429 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Turma do STJ. É o relatório. Passo a decidir. Deve-se reconhecer a deserção do recurso interposto, pois, conforme atesta a certidão de fl. 418, a petição dos embargos de divergência foi recebida desacompanhada do comprovante de pagamento de custas. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos termos do art. 511, caput, do CPC, o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no momento de interposição do recurso, sob pena de deserção. Nesse sentido, confira-se, entre outros, o seguinte precedente: AgRg nos EAREsp 91.345/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/04/2013. Ante o exposto, julgo deserto o recurso de embargos de divergência. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de junho de 2013. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (573) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.354.963 - SP (2013/0167328-1) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : REAL CAPITALIZAÇÃO S/A : FÁBIO LIMA QUINTAS WANESSA DE CÁSSIA FRANÇOLIN LUCIANO CORREA GOMES LUIZ CARLOS STURZENEGGER E OUTRO(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR - ANADEC : RONNI FRATTI DECISÃO 1. Cuida-se de embargos de divergência apresentados por Real Capitalização S.A. em face de acórdão proferido em recurso especial pela Terceira Turma desta Corte, da relatoria do Ministro Sidnei Beneti, Relatora para o acórdão a Ministra Nancy Andrighi, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. RESGATE ANTECIPADO. pág. 430 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. CLÁUSULA INSTITUIDORA DE PRAZO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. OCORRÊNCIA. 1. Os títulos de capitalização não se confundem com investimentos ou contratos de consórcio. 2. O desenho legal dos títulos de capitalização tem em sua essência o desestímulo à desistência e o incentivo à pontualidade das aplicações, afastando-se qualquer fundamento teleológico para a instituição de prazo de carência para devolução da cota capitalizada ao consumidor. 3. A previsão de faculdade, em favor da sociedade de capitalização, para instituição do prazo de carência, prevista no 23, § 1º, da Circular SUSEP nº 365/08, ofende a finalidade da atuação estatal que, segundo o art. 2º do Decreto-Lei nº 261/67, deve ser exercido "no interesse dos portadores de títulos de capitalização". 4. Por contrariar as finalidades legalmente previstas, bem como por ofender os critérios de razoabilidade, a previsão contratual de prazo de carência para devolução de valores relativos à cota de capitalização é abusiva. 5. Negado provimento ao recurso especial. (REsp 1354963/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 08/03/2013) Em suas razões (fls. 869/917), a embargante defende que, "embora idêntica moldura fática, o acórdão recorrido e o paradigma distanciam-se na conclusão jurídica que adotam. Enquanto o acórdão recorrido reputou abusiva a prática comercial de instituir prazo de carência para resgate em títulos de capitalização, o acórdão paradigma entendeu que essa espécie de prática é plenamente lícita, mostrando-se compatível com o Código de Defesa do Consumidor". Com o intuito de demonstrar existência de dissenso sobre o tema entre as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, cita o REsp 1.216.673/SP, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, o qual se encontra resumido nos termos a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. CLÁUSULA INSTITUIDORA DE PRAZO DE CARÊNCIA PARA DEVOLUÇÃO DE VALORES APLICADOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manifestação do Ministério Público após a sustentação oral realizada pela parte não importa em violação do art. 554 do CPC se sua presença no processo se dá na condição de fiscal da lei. 2. Não pode ser considerada abusiva cláusula contratual que apenas repercute norma legal em vigor, sem fugir aos parâmetros estabelecidos para sua incidência. 3. Nos contratos de capitalização, é válida a convenção que prevê, para o caso de resgate antecipado, o prazo de carência de até 24 (vinte e quatro) meses para a devolução do montante da provisão matemática. 4. Não pode o juiz, com base no CDC, determinar a anulação de cláusula contratual expressamente admitida pelo ordenamento jurídico pátrio se não houver evidência de que o consumidor tenha sido levado a erro quanto ao seu conteúdo. No caso concreto, não há nenhuma alegação de que a recorrente pág. 431 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. tenha omitido informações aos aplicadores ou agido de maneira a neles incutir falsas expectativas. 5. Deve ser utilizada a técnica do "diálogo das fontes" para harmonizar a aplicação concomitante de dois diplomas legais ao mesmo negócio jurídico; no caso, as normas específicas que regulam os títulos de capitalização e o CDC, que assegura aos investidores a transparência e as informações necessárias ao perfeito conhecimento do produto. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1216673/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 09/06/2011) É o relatório. DECIDO. 2. Demonstrada, em princípio, a divergência e cumpridas as formalidades legais, ADMITO os presentes embargos. 3. Intime-se a embargada para, querendo, apresentar impugnação, nos termos do art. 267, do RISTJ. 4. Após, ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 10 de junho de 2013. Ministro Luis Felipe Salomão Relator (574) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 24/2013-CD2S EDITAL COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA NOTIFICAÇÃO DE EVENTUAIS INTERESSADOS, na forma abaixo: A Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, do Superior Tribunal de Justiça, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e pelo Regimento Interno deste Tribunal, nos autos da RECLAMAÇÃO nº 12797/GO (2013/0174489-1), em que figuram, como RECLAMANTE, pág. 432 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e, como RECLAMADA, a TURMA JULGADORA DA 5A REGIÃO - JATAÍ - GO, sendo INTERESSADO JOSE MARIA DA SILVA MELO, faz saber a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem, que, por meio deste, FICAM NOTIFICADOS, para, querendo, se manifestarem sobre os termos da referida reclamação. O presente edital, expedido de acordo com o artigo 2°, III, da Resolução n° 12/2009, do STJ, será afixado no lugar de costume e publicado no sítio eletrônico desta Corte. Seu prazo correrá a partir da data da publicação e considerar-se-á decorrido assim que transcorram 30 (trinta) dias. Brasília, 13 de junho de 2013. Ministra Maria Isabel Gallotti Relatora AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação: (575) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP nº 1354963 - SP (2013/0167328-1) RELATOR : MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO EMBARGANTE : REAL CAPITALIZAÇÃO S/A ADVOGADOS : FÁBIO LIMA QUINTAS WANESSA DE CÁSSIA FRANÇOLIN LUCIANO CORREA GOMES LUIZ CARLOS STURZENEGGER E OUTRO(S) EMBARGADO : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR - ANADEC ADVOGADO : RONNI FRATTI Coordenadoria da Terceira Seção Terceira Seção pág. 433 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. (576) HABEAS DATA Nº 264 - SP (2013/0188101-0) RELATOR IMPETRANTE IMPETRADO : MINISTRO CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR) : JOSÉ CLAUDINO DA SILVA (PRESO) : JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE GUARULHOS - SP DECISÃO Cuida-se de Habeas Data impetrado pelo detento JOSÉ CLAUDINO DA SILVA, em causa própria, contra pretenso ato do JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE GUARULHOS - SP, cujo pedido está sintetizado em "determinar a esse Juizo para que seja agilizado em um tempo mais breve os julgamentos dos nossos recursos impetrados para que seja sanado o constrangimento ilegal". É o relatório. Decido. Da leitura da exordial, verifica-se que o Impetrante não comprovou, nos termos do art. 2º, da Legislação especial, o prévio requerimento formulado perante a autoridade indicada como impetrada, bem como não demonstrou suposta recusa de fazer-se eventual retificação ou a anotação a que se refere o § 2º do art. 4º, ou ainda, o decurso de mais de quinze dias, sem decisão. Em sendo assim, é de rigor a aplicação do enunciado nº 02 deste Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Não cabe o habeas data (CF, art. 5, LXXII, letra "A") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa." Em acréscimo, verifica-se, também, que mesmo atendidos os pressupostos da legislação pertinente, a autoridade indicada como coatora afasta a competência deste Superior Tribunal de Justiça, assim como o pedido lançado na exordial não se enquadra nos parâmetros constitucionais do habeas data. Com base nestes fundamentos, é de se concluir que a presente ação não merece ser conhecida. pág. 434 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente ação, com esteio no artigo 34, XVIII, do RISTJ. P.I. Cumpra-se. Brasília(DF), 19 de junho de 2013. MINISTRO CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR) Relator (577) PETIÇÃO Nº 8.540 - PR (2011/0105579-4) RELATOR REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO ADVOGADO : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE : DALZILENE TAVARES DA SILVA : CLAUDIONOR BARROS LEITÃO - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. LICENÇA-MATERNIDADE. ACÓRDÃO DA TURMA NACIONAL QUE, CONQUANTO RECONHEÇA QUE O DOCUMENTO APRESENTADO PELA SEGURADA SEJA CONTEMPORÂNEO AO PARTO, NÃO O CONSIDERA INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE DE PESCA ARTESANAL. JUÍZO DE VALORAÇÃO DA PROVA EXISTENTE NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO DA TNU DESTOARIA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. DESSEMELHANÇA DOS PRESSUPOSTOS DE FATO DOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. Incidente de uniformização ao qual se nega seguimento. DECISÃO Dalzilene Tavares da Silva, qualificada como pescadora e, consequentemente, segurada especial da Previdência Social, ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, em setembro de 2007, objetivando o recebimento de salário-maternidade em razão do nascimento de dois dos seus filhos, Marilene da Silva Valente, ocorrido em 12/4/2004, e Paulo pág. 435 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Ricardo da Silva Valente, em 31/8/2005. Ao sentenciar o feito, o Juízo Federal da 6ª Vara e Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Amazonas julgou procedente o pedido amparado na seguinte motivação: A autora comprova a atividade rurícola no período de carência do benefício, através do espelho eleitoral, em que consta seu domicílio na comunidade São José, na zona rural, desde 1999, e recibos de venda de peixe em nome do marido. Além disso, a testemunha corroborou o trabalho da autora na pesca no período anterior ao nascimento das crianças. Dessa forma, há prova da qualidade de segurado pelo período de carência do benefício. Ao recurso interposto pelo INSS, a Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Amazonas negou provimento, levando-se em conta os seguintes fundamentos: No presente caso, verifica-se que a autora apresentou razoável início de prova material suficiente à concessão do benefício, vejamos: a) espelho do Título de Eleitor, assinalando como endereço residencial da autora a Comunidade São José, localizada na Zona Rural do Município de Urucará (fls. 14). b) certidão de nascimento dos filhos da autora juntadas, respectivamente, às fls. 04 e 05, consignando que a autora é pescadora. Harmoniza-se com a prova documental apresentada o depoimento da testemunha, vejamos: [...] Desta forma, verifica-se que a autora preenche os requisitos legais para percepção do benefício previdenciário, quais sejam: qualidade de segurada e período de carência. Inconformado, o INSS formulou pedido de uniformização de interpretação de lei federal, que foi admitido pelo Presidente, em exercício, da Turma Recursal da Seção Judiciária do Amazonas. Na Turma Nacional de Uniformização, o colegiado, acompanhando o voto proferido pela relatora, Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, deu parcial provimento ao pedido formulado pelo INSS para (I) negar o direito ao benefício relativamente ao primeiro parto, sob o pág. 436 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. fundamento de que a autora não teria apresentado início de prova material contemporâneo àquele evento, e (II) determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem a fim de que, desconsideradas as certidões de nascimento, referido órgão julgador avalie os outros documentos apresentados pela autora, mas somente em relação ao segundo parto. A ementa do julgado foi assim redigida: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE. 1. A consulta ao Cadastro Eleitoral - ELO que não indica a profissão de pescadora, mas, sim, a ocupação de 'dona de casa' não pode ser admitida como início de prova material. 2. Para fins de concessão de salário-maternidade a segurada especial exige-se a apresentação de documento contemporâneo ao respectivo período de carência. 3. Embora indiquem a profissão dos pais como sendo 'pescadores', as certidões de nascimento dos filhos também não podem ser admitidas como início de prova material por serem documentos posteriores ao primeiro parto e naturalmente não contemporâneos ao período de carência do respectivo salário-maternidade, o que é inadmissível, como já foi uniformizado por esta Turma Nacional (vg. Proc. Nº 2007.83.04.500500-5, julgado em 03.08.2009). 4. Pedido de uniformização parcialmente provido com retorno dos autos à Turma Recursal de origem para juízo de adequação em relação ao segundo parto, dada a apresentação de documentos contemporâneos ao período de carência do respectivo salário-maternidade. A esse acórdão a autora opôs embargos de declaração, sob a alegação de que a Turma Nacional não teria feito nenhuma referência ao documento de fl. 14 (fl. 9 na numeração original), o qual, contemporâneo ao primeiro parto, deveria ser considerado como início de prova material. Os embargos foram acolhidos, em parte, pela Turma Nacional, mas sem efeitos modificativos, tendo sido apresentados os seguintes esclarecimentos: O recibo da fl. 09 é um recibo particular expedido por uma pessoa física de nome Maria, cujo sobrenome está ilegível, em cidade não identificada no dia 24.02.2004, registrando o recebimento de R$ 60,00 pela venda de uma 'malhadeira' a Moisés Rodrigues Valente, companheiro da autora e pai dos filhos relativos aos salários-maternidade discutidos. A propósito, impende registrar que não cabe a esta Turma Nacional propriamente o exame de prova, ainda que documental. Cabe-lhe apenas a pág. 437 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. valoração jurídica da prova já produzida. Nesse sentido, relativamente à questão jurídica de direito material discutida no pedido de uniformização (valoração jurídica de determinados documentos como início de prova material contemporânea aos partos), cabe apenas registrar que o recibo da fl. 09 não pode ser aceito não por não ser contemporâneo ao primeiro parto, mas, sim, por não servir como início de prova material. Cuida-se realmente de elemento contemporâneo ao período de carência do primeiro parto, pois o documento data de fevereiro de 2004 e o primeiro parto remonta a abril de 2004. Todavia, tal recibo é um recibo meramente particular expedido entre pessoas físicas (o companheiro da autora e a Sra. Maria) relativo a um objeto que pode ser instrumento de pesca ou não: 'uma malhadeira'. Não há no recibo nem sequer indicação do local da venda para que se pudesse verificar se se trata de uma região pesqueira. Tampouco consta do recibo, o que seria fundamental, que o vendedor seria uma loja dedicada legalmente estabelecida e fiscalizável dedicada à venda de instrumentos de pesca. Com efeito, o recibo da fl. 09 não consiste propriamente em um 'documento', consubstanciando meramente uma prova testemunhal reduzida à escrito, e, por isso, não servindo como início de prova material. A autora formulou, então, pedido de uniformização endereçado ao Superior Tribunal de Justiça sob a alegação de que, "contrariando sua própria orientação jurisprudencial (Súmula 07 do STJ), a TNU examinou e invalidou como prova o mencionado recibo de fls. 09, quando - em sendo coerente com sua própria decisão - deveria remetê-lo para análise pela Turma Recursal de origem, que é o juiz natural da causa". Asseverou, também, que "a decisão recorrida está em desacordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que o documento apresentado é de 24.02.2004, isto é, datado de dois meses antes do nascimento do primeiro filho, o que evidencia a contemporaneidade da prova produzida, sendo certo que está compreendido no conceito de início de prova material, porquanto trata-se de recibo de compra de instrumento de pesca (malhadeira), atividade esta tipicamente de segurado especial". Em suas contrarrazões, o INSS defendeu a manutenção do acórdão recorrido. Brevemente relatado, decido. No modo de ver da autora, a Turma Nacional de Uniformização não estava autorizada a emitir juízo de valor acerca do documento acostado à fl. 12 (originalmente numerado como fl. 9), pág. 438 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. porquanto essa avaliação deveria ser feita pela Turma Recursal de origem. Ocorre que, ao assim proceder, a Turma Nacional de Uniformização não destoou da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. É firme nesta Corte a orientação segundo a qual "constitui valoração, e não reexame de provas, a verificação do acervo probatório dos autos com vistas a confirmar o alegado exercício de atividade rurícola" (AgRg no REsp nº 880.902/SP, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJ 12/3/2007). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É firme a compreensão desta Corte no sentido de que, ante as dificuldades encontradas pelo trabalhador rural em comprovar o tempo de serviço nas lides campesinas, o exame das provas colacionadas aos autos não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por consistir em devida revaloração do acervo probatório. [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp nº 1.192.886/SP, Relator o Ministro Og Fernandes, DJe 26/9/2012) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. 1. "A eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou orientação no sentido que, em face das dificuldades encontradas pelo trabalhador rural em comprovar o tempo laborado, por força das adversidades inerentes ao meio campestre, verificar as provas colacionadas aos autos, com o fito de confirmar a atividade rural alegada, não se trata de reexame de prova, que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula desta Casa; mas, sim, de lhe atribuir nova valoração, podendo resultar em conclusão jurídica diversa." (EREsp 441.958/CE, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 05.09.2005). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp nº 881.215/SP, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 22/9/2008) pág. 439 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Não há, quanto a esse particular aspecto, nenhum reparo a fazer no acórdão impugnado. Quanto às outras alegações feitas pela autora, não têm elas força suficiente para infirmar os fundamentos utilizados pela Turma Nacional. Referindo-se ao recibo de fl. 9, o órgão colegiado expressamente consignou não ser possível o seu aproveitamento "não por não ser contemporâneo ao primeiro parto, mas, sim, por não servir como início de prova material". Assim, está claro que o juízo de valor emitido pela Turma Nacional levou em consideração a contemporaneidade do documento, elemento que, por si só, não bastou para qualificá-lo como início de prova material. Prosseguindo na análise, a Turma Nacional concluiu que "o recibo da fl. 09 não consiste propriamente em um 'documento', consubstanciando meramente uma prova testemunhal reduzida a escrito, e, por isso, não servindo como início de prova material". Em pesquisa exaustiva à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não identifiquei nenhum precedente em que o tipo de documento apresentado pela autora tenha sido admitido como início de prova material. A bem da verdade, a autora não se desincumbiu a contento de demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial – pressuposto para o pedido de uniformização –, tanto mais porque no único precedente por ela invocado, proferido pela Quinta Turma no julgamento do REsp nº 884.568/SP, discutiu-se sobre a qualificação da parte como trabalhadora rural, situação diferente da que é tratada nestes autos, em que a qualidade de segurada especial seria decorrente da atividade de pesca artesanal. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido de uniformização, a teor dos arts. 38 da Lei nº 8.038/1990 e 34, XVIII, do RISTJ. Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2013. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator pág. 440 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. (578) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 96.358 ES (2013/0148550-0) RELATORA EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : : : : MINISTRA LAURITA VAZ SDM JOSÉ ALEXANDRE BUAIZ FILHO E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS ACÓRDÃOS QUE, EM TESE, CONFORMARIAM O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO NAS RAZÕES DO RECURSO. DISSENSO PRETORIANO INDEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por S D M em face de acórdão da Eg. Sexta Turma, relatado pela eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, e ementados nos seguintes termos: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 381, III E IV, 619 E 620, TODOS DO CPP. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MALFERIMENTO AOS ARTS. 3º, 5º, II, E § 5º, 30, 38, 41, 44, 60, I E III, 61, 155, 157, 185, § 5º, 186, 360, 383, 396, 400, 402, 403, CAPUT, 476, § § 2º E 3º, 563, 564, IV, 805 E 806, TODOS DO CPP, 2º, 128, 459 E 460, TODOS DO CPC, 65, III, "D", 213 E 224 (ANTIGA REDAÇÃO), TODOS DO CP, E 9º DA LEI Nº 8.072/90. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, AMBOS DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 desta Corte. 2. Não está o magistrado obrigado a responder à totalidade das dúvidas suscitadas pelo embargante, quando for possível inferir das conclusões da decisão embargada a inviabilidade do seu acolhimento. 3. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma. pág. 441 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. 4. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (fl. 891). Alega o Embargante, de início, que "inexiste uma só circunstância/obstáculo ao conhecimento do REsp e, ao contrário do dito na Decisão agravada, cumpre satisfatoriamente aos requisitos de admissibilidade" (fl. 911). Afirma que opôs, perante o Tribunal de origem, embargos de declaração, os quais restaram rejeitados em "Decisão lacônica" que não cumpriu "a missão de julgar completamente o apelo e nem de esgotar ao instituto do pré-questionamento mesmo após expressamente provado, do que é este REsp, inicialmente, para requerer a sua nulidade, determinando à instância estadual que supra as omissões e obscuridades" (fls. 915/916). Colaciona, nas páginas que se seguem, os pedidos deduzidos nas razões do REsp, afirmando que "nota-se que ao contrário do Acórdão embargado o recorrente debateu minuciosamente – jamais de forma genérica e menos ainda sem fundamentação – a sonegação e violação aos dispositivos que embasam a respectiva insurreição primeva (Acórdão) e segunda (Decisão que negou seguimento ao REsp) ao Tribunal Superior, tanto quanto à Decisão Monocrática" (fl. 943). Aduz que a peça recursal sequer foi lida, ao menos atentamente, pois "parco" o relatório da decisão embargada, que não trouxe a "totalidade dos dispositivos açambarcados no recurso" (fl. 944). Nesses termos, acrescenta que "ao contrário do que aventa a Decisão embargada, não cinge o REsp e nem o Agravo respectivo à violação aos artigos 381, III, IV, 619 e 620 do CPP, além de art. 5º, XXXV, LIV e LV da CF. O REsp, o Agravo apontam detida e minuciosamente violação, dentre outros, aos dipositivos adrede e ainda aos artigos 5º, LVI, LVII, LIX, LXI, LXV, LXVI, LXVII, LXVIII, 93, IX, 102, III, a e 105, III, a, todos da CF. Não bastasse, passou ao largo da circunstância concreta a assertiva de que os recursos se baseiam, também, na violação escâncara, pelo Acórdão recorrido e decisão que nega seguimento ao recurso federal, aos artigos 3º, 5º, II e Parágrafo Quinto do CPP, e deste mesmo Diploma, 30, 38, 41, 44, 60, I e III, 61, 155, 157, 185, Parágrafo Quinto, 186, 360, 383, 396, 400, 402, 403, caput, 476, Parágrafo Segundo e Terceiro, 563, 564, IV, 805, 806, tanto quanto aos artigos 2º, 128, 459 e 460 do CPC, além de aos artigos 65, III, d, 213 e 224 do CP, artigo 9º da Lei 8.072/90, como ainda aos artigos 2º e 6º do Regimento de Custas do TJES, 5º do LIPP, à Súmula 523 do STF e jurisprudência dominante do STJ" (fl. 945). pág. 442 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Aponta os seguintes arestos paradigmas: AgRg no AI 1 .227.344/RJ, julgado em 26/02/2013, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze; e AgRg no REsp 1223861/RJ, de minha relatoria, concluindo que "a 5ª Turma do STJ compreende, ao contrário do Acórdão ora embargado proferido pela sua 6ª Turma, que toda matéria constante do recurso deve ser enfrentada e, quanto ao conteúdo da retórica, que é subjetiva a leitura, bastando a indicação do dispositivo violado com o cotejo mínimo ao caso concreto, para conhecimento da questão" (fl. 950). Pede, assim, o acolhimento dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de divergência não reúnem as mínimas condições de serem processados, porquanto desatendidos os requisitos elementares do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Como se sabe, "A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada na forma preceituada pelo CPC e RISTJ, com a realização do cotejo analítico dos arestos em confronto" (AgRg nos EDcl nos EREsp 1075264/RJ, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 08/10/2009). Todavia, in casu o Embargante sequer trouxe aos autos o inteiro teor dos acórdãos que alega conformar o dissídio jurisprudencial (AgRg no AI 1 .227.344/RJ, julgado em 26/02/2013, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze; e AgRg no REsp 1223861/RJ, de minha relatoria), tendo, ao contrário, colacionado decisum relatado pelo Ministro Campos Marques que trata do art. 212 do CPP, e não do invocado art. 619 do mesmo código. Bem de se ver, ainda, que não houve nas razões do recurso o indispensável cotejo analítico entre os supostos dissídios. Ante o exposto, com arrimo no art. 266, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de junho de 2013. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora (579) pág. 443 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 118.969 - SP (2011/0221489-6) RELATORA SUSCITANTE SUSCITADO INTERES. ADVOGADO INTERES. : MINISTRA ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE MOGI GUAÇU - SP : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE MOGI MIRIM - SP : SEBASTIÃO REGINALDO DOS REIS E OUTRO : ANTÔNIO MARCOS FONSECA : CLÁUDIA LOPES MAZON DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência em que são partes o Juízo da Vara do Trabalho de Mogi Guaçu/SP, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Mogi Mirim/SP, suscitado, nos autos da ação de indenização ajuizada por Sebastião Reginaldo dos Reis e Romildo Messias dos Reis, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi Mirim/SP contra Cláudia Lopes Mazon (e-fls. 4/15). Ao analisar o pedido, a Vara Cível, por entender que o litígio versa sobre questões decorrentes da relação empregatícia, declarou-se incompetente para a causa e remeteu os autos para a Justiça do trabalho (e-fls. 158/161). O Juízo da Vara do Trabalho de Mogi Guaçu/SP , por sua vez, sob o entendimento de que o pedido e a causa de pedir não se referem à pretensão de verbas decorrentes de causas trabalhistas, suscitou o presente conflito de competência 9e-fls. 166/167). O Ministério Público Federal manifestou-se às e-fls. 177/178 pela competência do Juízo do Trabalho de Mogi Guaçu/SP, o suscitante. Eis a ementa do parecer: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. FURTO. CONEXÃO COM A RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O art. 144, VI, da CF, estabelece hipótese de competência da justiça do trabalho nos casos de ações de indenização por danos morais decorrentes da relação de trabalho. 2. Parecer por que seja declarada a competência do juízo da vara do trabalho de Mogi Guaçu/SP É o relatório. Decido. Com razão o Parquet Federal. A Constituição Federal prevê em seu art. 114, VI, a competência da Justiça do Trabalho para atuar nas ações de indenização por dano moral em decorrência da relação de trabalho. Ao que se verifica da leitura dos autos, Sebastião Reginaldo dos Reis e Romildo Messias dos Reis foram acusados de furto por Cláudia Lopes Mazon, empregadora daqueles à época dos fatos, com a finalidade de pressioná-los a pedirem demissão do emprego (e-fl. 17/24). Neste sentido os seguintes precedentes: pág. 444 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FURTO DE MOTOCICLETA. ESTACIONAMENTO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADO PELO EMPREGADOR. Se o furto ocorre no local indicado pelo empregador para o estacionamento de veículos de seus empregados, a indenização do dano patrimonial resultante deve ser perseguida na Justiça do Trabalho. Competência do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC. (CC nº 82.729/SC, Rel. Min Ari Pargendler, DJe 04/08/2008) Conflito de competência. Justiça Estadual. Justiça do Trabalho. Danos morais decorrentes da relação de trabalho. 1. O Juízo Trabalhista declarou-se incompetente para o julgamento da lide, extinguindo a ação quanto ao pedido de indenização por danos morais. Ajuizada outra ação na Justiça Comum Estadual, esta também afirmou incompetência, remetendo os autos ao Juízo Laboral. Caracterizado, assim, o conflito de competência, corretamente suscitado pelo Ministério Público do Trabalho, com a finalidade de garantir a prestação jurisdicional requerida. 2. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação de responsabilidade civil proposta por trabalhador contra ex-empregador em decorrência de danos morais e materiais ocasionados durante a relação empregatícia. Precedentes. 3. Conflito conhecido para declarar competente a 6ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte/MG. (CC nº 28.571/MG, Rel. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 27/06/2001) Diante de tal contexto, conheço do conflito de competência para declarar competente o suscitante, o Juízo da Vara do Trabalho de Mogi Guaçu/SP . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de junho de 2013. MINISTRA ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) Relatora (580) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 127.346 - MG (2013/0075455-3) RELATORA SUSCITANTE SUSCITADO INTERES. : : : : MINISTRA LAURITA VAZ JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE POUSO ALEGRE - SJ/MG JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE PIRACICABA - SJ/SP CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF pág. 445 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FURTO MEDIANTE FRAUDE QUE NÃO SE CONFUNDE COM ESTELIONATO. FRAUDE ELETRÔNICA NA INTERNET. TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO DE CONTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONSUMAÇÃO. SUBTRAÇÃO DO BEM. APLICAÇÃO DO ART. 70 DO CPP. PRECEDENTES DA 3.ª SEÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE FRANCA/SP. DECISÃO Vistos etc. O Ministério Público Federal, ao opinar pela competência do Juízo de Franca/SP, assim resumiu a presente controvérsia processual (fls. 215/216): "Cuida-se de Conflito de Competência suscitado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Pouso Alegre/MG e o Juízo Federal da 1ª Vara Federal da 13ª Subseção Judiciária de Franca/SP, nos autos do inquérito policial que investiga saques não autorizados, por intermédio de cartão magnético clonado, de conta corrente de correntista da Caixa Econômica Federal. O Juízo Federal da 1ª Vara Federal da 13ª Subseção judiciária de Franca/SP declinou a competência para apreciar o feito, em favor da 2ª Vara Federal de Piracicaba/SP, anotando como suas as razões: ' Assiste razão ao Ministério Público Federal. A competência para processar e julgar os crimes de estelionato é a do Juízo onde o agente obteve a vantagem ilícita. No presente caso, as contas favorecidas pelas transferências indevidas são da cidade de Limeira/SP. Da mesma forma, as compras realizadas com o cartão clonado foram feitas naquele Município. Assim, a apreciação do feito compete ao Juízo da Subseção Judiciária de Piraciaba/SP, providenciando a secretaria remessa dos autos àquela Subseção, com os cumprimentos deste Juízo (fl. 63)' O Juízo Federal da 2ª Vara de Piracicaba/SP, por sua vez, declinou da competência para apreciar o feito em favor do Juízo Federal de Pouso Alegre/MG que, ao se julgar incompetente para apreciar o feito, suscitou o presente conflito negativo de competência (fls. 199/201). O Juízo suscitante entende que a conduta investigada se subsume ao tipo penal denominado 'furto mediante fraude' e toma por pressuposto jurisprudência pacificada no âmbito do STJ, segundo a qual as fraudes ocorridas em contas bancárias configura, em tese, crime de furto qualificado por fraude e não estelionato. Assim, o crime se consumaria a partir do momento em que os recursos saem da disponibilidade da vítima, que, no caso dos autos, ocorreu em uma conta bancária de uma agência da Caixa Econômica localizada em Franca/SP." As razões da manifestação restaram assim anotadas (fls. 217/218): "Preliminarmente, necessário destacar que o Juízo suscitado do presente pág. 446 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. conflito de competência é o Juízo Federal da 1ª Vara Federal da 13ª Subseção Judiciária de Franca/SP e não o Juízo Federal da 2ª Vara de Piracicaba/SP. O Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção de Pouso Alegre/MG, juízo suscitante, quando suscitou o conflito, adotou como razões de decidir a manifestação ministerial, que assim dispõe: 'Diante do exposto e considerando que o Juízo Federal de Franca/SP já decidiu pelo declínio da competência (fl. 52), o Ministério Público Federal requer a este Juízo a instauração de conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, na forma do artigo 105, I, 'd', da Constituição Federal c/c artigo 114, I, e artigo 115, II, ambos do Código de Processo Penal (fl. 194)' [...] No mérito, o conflito se resolve com a definição da natureza jurídica do delito investigado. Com efeito se o crime é de estelionato qualificado (art. 171, §3º, CP), a consumação se dá a partir do momento em que o agente tem a disponibilidade física do numerário, e é deste local a competência para julgamento. De outro lado, se se entender que o crime investigado é furto qualificado pela fraude (art. 155, §4º, II, do CP), é a partir do momento em que o bem sai da disponibilidade da vítima que o crime se consuma e, por conseguinte, que se define a competência para apreciar o feito. Esta discussão encerrou-se com a decisão da Terceira Seção desse Eg. Superior Tribunal de Justiça, que considerou que o delito no qual há transferências ou saques de contas bancárias sem a autorização do correntista configura furto mediante fraude [...] Desta forma, portanto, o ilícito investigado nos autos do presente inquérito, se subsume com mais exatidão àquele descrito no art. 155, §4º, II, do Código Penal, razão pela qual a autoridade judiciária competente para apuração do ilícito é aquela da cidade onde o bem saiu da esfera de disponibilidade da vítima. Implica dizer, é competente para apreciar o feito o Juízo Federal de Franca/SP, visto que o numerário transferido sem a autorização do correntista saiu de sua disponibilidade numa das agências da Caixa Econômica Federal na cidade de Franca." (grifei.) É o que há de necessário para relatar. Decido. A competência é do Juízo Federal da cidade de Franca/SP. Como bem destacado pelo Ministério Público Federal e pelo Juízo suscitante, esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que a conduta investigada nos autos em epígrafe amolda-se ao crime de furto qualificado, e não ao de estelionato, sendo competente para processamento o Juízo onde se situa a agência bancária que abriga a conta corrente atingida pela fraude (no caso, Franca/SP – fl. 07). pág. 447 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Confira-se: "CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. MPF E JUIZ FEDERAL. IPL. MOVIMENTAÇÃO E SAQUES FRAUDULENTOS EM CONTA-CORRENTE DA CEF POR MEIO DA INTERNET. MANIFESTAÇÃO DO MPF PELA DEFINIÇÃO DA CONDUTA COMO FURTO MEDIANTE FRAUDE E DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O LOCAL ONDE MANTIDA A CONTA-CORRENTE. INTERPRETAÇÃO DIVERSA DO JUÍZO FEDERAL, QUE ENTENDE TRATAR-SE DE ESTELIONATO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. ARQUIVAMENTO INDIRETO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 28 DO CPP. PRECEDENTES DA 3ª. SEÇÃO DESTA CORTE. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO. CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. A 3ª. Seção desta Corte definiu que configura o crime de furto qualificado pela fraude a subtração de valores de conta corrente, mediante transferência ou saque bancários sem o consentimento do correntista; assim, a competência deve ser definida pelo lugar da agência em que mantida a conta lesada. 2. Inexiste conflito de atribuição quando o membro do Ministério Público opina pela declinação de competência e o Juízo não acata o pronunciamento; destarte, não oferecida a denúncia, em razão da incompetência do juízo, opera-se o denominado arquivamento indireto, competindo ao Juiz aplicar analogicamente o art. 28 do CPP, remetendo os autos à 2a. Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. Precedentes do STJ. 3. A hipótese igualmente não configura conflito de competência, ante a ausência de pronunciamento de uma das autoridades judiciárias sobre a sua competência para conhecer do mesmo fato criminoso. 4. Conflito de atribuição não conhecido. (CAt .222/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2011, DJe 16/05/2011 – grifei.) Ante o exposto, com fulcro no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, acolho o Parecer Ministerial e DECLARO a competência do Juízo Federal de Franca/SP para o processamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se aos Juízos suscitante (Juízo Federal de Pouso Alegre/MG) e suscitado (Juízo Federal de Piracicaba/SP e Juízo Federal de Franca/SP), encaminhado-se-lhes o inteiro teor da presente decisão. Brasília (DF), 17 de junho de 2013. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora pág. 448 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. (581) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 127.385 - DF (2013/0079316-2) RELATORA SUSCITANTE SUSCITADO INTERES. INTERES. : MINISTRA ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - DF : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE INQUERITOS POLICIAIS DE CURITIBA - PR : JUSTIÇA PÚBLICA : EM APURAÇÃO DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que são partes o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Brasília/DF, suscitante, em face do Juízo de Direito da Vara de Inquéritos Policiais de Curitiba/PR, suscitado. Depreende-se dos autos que foi instaurado inquérito policial a fim de apurar a prática de estelionato, imputado a pessoas estrangeiras que, por meio do sítio virtual www.newaupair.com, teriam obtido vantagem ilícita em detrimento da vítima Kaline Gabrielle Gonçalves Cavalcanti. Objetivando empreender viagens ao exterior, a vítima teria entabulado duas negociações por meio daquele sítio efetuando, ao final, uma transferência bancária para a conta corrente nº 548146-9 da agência nº 007-8 do Banco do Brasil no valor de 300 (trezentos) dólares americanos. A apuração foi inicialmente instaurada na Comarca de Curitiba/PR. Contudo, após manifestação ministerial, o magistrado da Vara de Inquéritos Policiais de Curitiba/PR declinou da competência em favor do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Brasília/DF por entender que a vantagem ilícita ocorreu fora do Território Brasileiro, o que importaria na competência do Foro da Capital da República, invocando a regra dos artigos 70 e 88 do Código de Processo Penal (e-fls. 50/51). O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Brasília/DF suscitou o presente conflito de competência nos seguintes termos(e-fls. 62/65): Na espécie, há ainda a particularidade de o delito ter sido praticado por meio de transação bancária e via internet, caso em que deve considerar-se consumado com o depósito dos valores indevidamente transferidos. Seguindo essa linha de raciocínio, a competência para apreciar e julgar o feito deve ser fixada no local estão situadas as contas bancárias beneficiárias das transferências indevidas, ou seja, a cidade de Curitiba/PR (...) O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Haroldo Ferraz da Nóbrega, opinou pela competência do Juízo Suscitado, o Juízo de Direito da Vara de Inquéritos Policiais de Curitiba/PR. É o relatório. Com razão o parecerista. pág. 449 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Nos termos do art. 70 do CPP, a competência será de regra determinada pelo lugar em que se consumou a infração. O estelionato, crime tipificado no art. 171 do CP, consuma-se onde ocorreu o efetivo dano à vítima. In casu, o efetivo dano se deu no local onde foi obtida a vantagem ilícita, ou seja, na localidade onde a vítima reside e onde fez os depósitos bancários, em Curitiba/PR. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO NO LUGAR DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Nos termos do art. 70 do CPP, a competência será de regra determinada pelo lugar em que se consumou a infração. O estelionato, crime tipificado no art. 171 do CP, consuma-se onde ocorreu o efetivo dano à vítima. 2. No caso, o efetivo dano se deu no local onde foi obtida a vantagem ilícita. O indiciado promoveu a nomeação da doméstica na Câmara dos Deputados, em Brasília, onde efetivamente eram pagos os vencimentos da empregada, e onde ele obtinha a vantagem indevida, recebia os valores a ela pagos posteriormente, sendo, portanto, este o Juízo competente para apurar e processar a suposta prática do delito de estelionato. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 10ª Vara e Primeiro Juizado Especial Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, ora suscitante. (CC nº 119.320/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 22/03/2012) PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS FEDERAIS. CRIME DE ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO. EFETIVO PREJUÍZO À VÍTIMA. BANCO SACADO. 1. "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução." (Código de Processo Penal, artigo 70). 2. O estelionato, tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal, se consuma onde ocorreu o efetivo prejuízo à vítima. In casu, o efetivo dano se deu na agência onde a vítima/cliente possuía conta, ou seja, o banco sacado. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, ora suscitante. (CC nº 116.493/ES, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 2/06/2011) Ante o exposto, conheço do conflito de negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Inquéritos Policiais de Curitiba/PR, o suscitado. Publique-se. intimem-se. Brasília, 10 de junho de 2013. pág. 450 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. MINISTRA ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) Relatora Republicação por correção no texto da decisão (582) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.032.317 - RS (2010/0197503-5) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR) : UNIÃO : DORVAL KNAK E OUTROS : MARLÚCIO LUSTOSA BONFIM E OUTRO(S) DESPACHO Tendo em vista a juntada de petição de fls. 338/357, intime-se a parte embargante para se manisfestar, no prazo legal. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para parecer. P.I. Cumpra-se. Brasília(DF), 19 de junho de 2013. MINISTRO CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR) Relator (583) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.060.697 - RS (2012/0111423-1) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : MINISTRO CAMPOS MARQUES CONVOCADO DO TJ/PR) : SILMA RENILDA DUARTE DE SOUZA : SILMA RENILDA DUARTE E OUTRO(S) : UNIÃO (DESEMBARGADOR EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE 28,86%. MP 831/95 RAV INCIDÊNCIA, VEDADO O BIS IN IDEM JURISPRUDÊNCIA UNIFORME NO ÂMBITO DA TERCEIRA pág. 451 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. SEÇÃO. 1. A jurisprudência da Terceira Seção, pacificou o entendimento no sentido de limitação temporal do pagamento do reajuste de 28,86% não ofender a coisa julgada. A superveniência de lei instituidora de novo regime jurídico-remuneratório altera a situação fático-jurídica existente quando da propositura da ação. 2. Ressalte-se, que o referido reajuste incide sobre as parcelas variáveis, como pró-labore, Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação (GEFA) e Retribuição de Adicional Variável (RAV), após a MP n. 831/1995, depois convertida na Lei n. 9.624/1998, desde que o percentual não tenha sido incorporado ao vencimento básico utilizado no cálculo dessas gratificações, sob pena de bis in idem. Incidência da Súmula 168/STJ. 3. Embargos de Divergência ao qual se nega seguimento. DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interposto por SILMA RENILDA DUARTE DE SOUZA contra v. acórdão proferido pela eg. Sexta Turma deste Tribunal, que restou assim ementado: "AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. INOVAÇÃO DE TESES. INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE PRO-LABORE DE ÊXITO. EQUIPARAÇÃO À RAV. IDÊNTICA NATUREZA JURÍDICA. TERMO INICIAL. MP 831/95. PRECEDENTES. 1. Ao interpor o recurso, a parte pratica ato processual pelo qual consuma o seu direito de recorrer, por conseguinte, não pode, posteriormente, mesmo que em agravo regimental, complementar, aditar ou corrigir o recurso já interposto, pois, decorrido o prazo para tanto, extingue-se o direito de praticar quaisquer desse atos processuais. 2. Consoante jurisprudência uniforme desta Corte, as diferenças do reajuste de 28,86% incidem sobre o Pró Labore apenas a partir da edição da Medida Provisória n.º 831/95 - convertida na Lei n.º 9.624/98 -, desde que já não tenha incidido, na conta apresentada, sobre o vencimento básico. 3. Agravos regimentais improvidos. " O Embargante alega "manifesta discrepância entre o entendimento vazado na decisão recorrida - que relativizou sobremodo a coisa julgada reduzindo o percentual nele fixado, pág. 452 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. de 28,86% para 2,2% -, com aqueles afirmados pela 5º Turma nos julgados divergentes, que determinam a aplicação da totalidade desse mesmo percentual nas execuções de título originário da mesma Ação Civil Pública, movidas por membros de uma mesma carreira de Estado". Não foi ofertada impugnação. É o relatório. Decido. Ao analisar o cerne da controvérsia, verifica-se que a matéria se encontra pacificada no âmbito da Eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, sendo decidida, de modo reiterado. Sobre o assunto, transcrevo os seguintes precedentes da eg. Terceira Seção: "AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE PRÓ-LABORE, GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E À ARRECADAÇÃO (GEFA) E RETRIBUIÇÃO DE ADICIONAL VARIÁVEL (RAV). TERMO INICIAL. MP N. 831/1995. SÚMULA 168/STJ. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal possuem entendimento de que a limitação temporal do pagamento do reajuste de 28,86% não ofende a coisa julgada, porquanto a superveniência de lei instituidora de novo regime jurídico-remuneratório altera a situação fático-jurídica existente quando da propositura da ação. 3. A compreensão firmada no Superior Tribunal de Justiça é a de que o referido reajuste incide sobre as parcelas variáveis, como pró-labore, Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação (GEFA) e Retribuição de Adicional Variável (RAV), após a MP n. 831/1995, depois convertida na Lei n. 9.624/1998, desde que o percentual não tenha sido incorporado ao vencimento básico utilizado no cálculo dessas gratificações, sob pena de dupla incidência. 4. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. (Súmula 168/STJ). 5. Agravo regimental improvido." (AgRg nos EAG N. 1.207.323/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe. 20/03/2013). pág. 453 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REAJUSTE DE 28,86%. MP 831/95. RAV. INCIDÊNCIA. 1. Consoante entendimento da Terceira Seção desta Corte, a partir do advento da Medida Provisória nº 831/95, o reajuste de 28,86% passou a ter incidência sobre a Retribuição Adicional Variável - RAV, exceto se esse índice já houver sido utilizado em sua base de cálculo, sob pena de bis in idem. 2. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. Súmula n. 168/STJ. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no EREsp. 861.788/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe. de 11/11/2010). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos embargos de divergência, nos termos da Súmula 168/STJ. P.I. Cumpra-se. Brasília(DF), 18 de junho de 2013. MINISTRO CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR) Relator TERCEIRA SEÇÃO PAUTA DE JULGAMENTOS Sessão Ordinária Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia 26/06/2013, quarta-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. (584) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1.567/RJ (2001/0031964-5) RELATOR : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR pág. 454 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. REVISOR AUTOR RÉU REPR. POR ADVOGADO : : : : : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE UNIÃO JOSÉ SOBREIRA DE ALMEIDA - ESPÓLIO ALTINA SILVA DE ALMEIDA - INVENTARIANTE EVANDRO LUÍS CASTELLO BRANCO PERTENCE (585) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2.625/PR (2002/0138368-7) RELATOR : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR REVISOR : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE AUTOR : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S) RÉU : CÉZAR AUGUSTO LEONI - ESPÓLIO RÉU : ELDO GEVEZIER RÉU : HELENA REGINA STEPHAN MORO RÉU : LUIZ LIMA RÉU : JUARÊS DE QUADROS GONÇALVES ADVOGADO : RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA E OUTRO(S) (586) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.301/PR (2005/0070453-8) RELATOR : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR REVISOR : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE AUTOR : JOSÉ ASTÉRIO GARCIA SEVERO AUTOR : SAMUEL BENEDITO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO : SOLANGE MARIA DE SOUZA CHUEIRI E OUTRO(S) RÉU : UNIÃO (587) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.354/PR (2005/0111252-4) RELATOR : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR REVISOR : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE AUTOR : UNIÃO RÉU : ALDO ALVES FERREIRA ADVOGADO : ANA CRISTINA DE LIMA LOUREIRO (588) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.367/BA (2005/0119249-4) RELATOR : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR REVISOR : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE AUTOR : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA PROCURADOR : ANA AMÉLIA ROCHA E OUTRO(S) pág. 455 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. RÉU ADVOGADO : SINDICATO DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE NO ESTADO DA BAHIA SINDSFUNSEB : DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR E OUTRO(S) (589) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.532/PR (2006/0074559-0) RELATOR : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR REVISOR : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : HÉLIO PINTO RIBEIRO DE CARVALHO JÚNIOR E OUTRO(S) RÉU : ANTÔNIO PEDRO STENGHEL CAVALCANTI ADVOGADO : GENI KOSKUR E OUTRO(S) (590) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.595/PB (2006/0133422-9) RELATOR : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR REVISOR : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE AUTOR : UNIÃO RÉU : AFONSO LEITE BRAGA RÉU : ADALBERTO GOMES LEITE RÉU : ANTÔNIO LAURENTINO DOS SANTOS NETO RÉU : CÍCERO CALDAS NETO RÉU : EDIONALDO ANTÔNIO SEVERIANO DE LIMA RÉU : ELISANGELA FREIRE DA SILVA RÉU : JOSÉ LINDOMAR SOARES RÉU : JOSÉ NINO FRAZÃO RÉU : LUIS CARLOS SOARES CAVALCANTE RÉU : MARCELO PEREIRA DE LUCENA RÉU : MARINHO MARTINS RIBEIRO ADVOGADO : EDIGLEY DE BRITO BASTOS (591) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.905/PE (2008/0001829-2) RELATOR : Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR) REVISORA : Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) AUTOR : AMARLI BATISTA LEAL ADVOGADO : AMARLI BATISTA LEAL (EM CAUSA PRÓPRIA) RÉU : MARILEIDE MIRANDA DO NASCIMENTO ADVOGADO : JOÃO CARLOS PAIVA DA SILVA E OUTRO(S) RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : LUIS AUGUSTO MOREIRA IANNINI pág. 456 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. (592) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.097/RJ (2008/0231868-4) RELATOR : Ministro OG FERNANDES REVISOR : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AUTOR : AMAURI AUGUSTO DE LIMA ADVOGADO : BÁRBARA COSTA PESSOA GOMES TARDIN E OUTRO(S) RÉU : UNIÃO PROCURADOR : EVANDRO LUIZ RODRIGUES (593) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.161/SP (2008/0275041-9) RELATORA : Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) REVISORA : Ministra LAURITA VAZ AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : MILENE GOULART VALADARES E OUTRO(S) RÉU : ASTROGILDO DAS NEVES ADVOGADO : JOSE CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTRO(S) (594) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.167/SC (2008/0282568-9) RELATORA : Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) REVISORA : Ministra LAURITA VAZ AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : MILENE GOULART VALADARES E OUTRO(S) RÉU : JOÃO VIEIRA ADVOGADO : GERSON BUSSOLO ZOMER E OUTRO(S) (595) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.204/SP (2009/0026003-7) RELATORA : Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) REVISORA : Ministra LAURITA VAZ AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : AUGUSTO CÉSAR VIEIRA MENDES E OUTRO(S) RÉU : DOUGLAS PINHEIRO MATEUS ADVOGADO : IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO E OUTRO(S) (596) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.211/DF (2009/0031039-0) pág. 457 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. RELATOR REVISORA AUTOR ADVOGADO RÉU : Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR) : Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) : SIDNEY MERHY MONTEIRO PERES : ANTÔNIO VITAL RAMOS DE VASCONCELOS E OUTRO(S) : UNIÃO (597) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.417/SC (2010/0024867-0) RELATORA : Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) REVISORA : Ministra LAURITA VAZ AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : GERALDA MAGELLA DE FARIA E OUTRO(S) RÉU : EDELCIO SANDRINI ADVOGADO : ARLINDO ROCHA E OUTRO(S) (598) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.681/DF (2001/0067342-7) RELATOR : Ministro OG FERNANDES IMPETRANTE : ARTUR ROSSONI SISQUINI ADVOGADO : IVANA RISSIOLI E OUTRO IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA (599) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.263/DF (2007/0302123-4) RELATOR : Ministro OG FERNANDES IMPETRANTE : LINTON CÉZAR LOPES DE VASCONCELOS IMPETRANTE : JOÃO FREIRE DA CUNHA NETO ADVOGADO : ANTÔNIO AZEVEDO DE LIRA E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO (600) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.529/DF (2008/0092847-5) RELATOR : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE : AUGUSTO CESAR VAZ DE ATHAYDE ADVOGADA : DÉBORA VELOSO MAFFIA E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (601) pág. 458 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.937/DF (2009/0250245-7) RELATOR : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE : JOAQUINA SOUSA CHAGAS ADVOGADO : MAURIZIO COLOMBA E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Publique-se. Registre-se. Brasília, 19 de junho de 2013 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente da TERCEIRA SEÇÃO Coordenadoria da Primeira Turma Primeira Turma (602) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 9030 - SP (2011/0059866-8) RELATOR : MIN. BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO PROCURADOR : : : : : LYDIA PORTOLANO ZACHARIAS E OUTROS FLÁVIO AUGUSTO ASPRINO E OUTRO(S) JOSÉ HENRIQUE LERRO ASPRINO E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO REGINA MARTINS LOPES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 34, XVI, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. PROVIMENTO. CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo especial com o fundamento genérico de que o mesmo não preenche os requisitos para sua admissibilidade. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 117): PROCESSUAL CIVIL. Indeferimento de nova avaliação em autos de apossamento. ADMISSIBILIDADE. Valor da indenização estabelecido em pág. 459 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. sentença e, portanto, sob os efeitos da coisa julgada, vedada a sua modificação. Agravo desprovido. Nas razões do recurso especial, alega-se violação dos arts. 100 da CF e 159 e 186 do CCB, além de dissídio jurisprudencial. Pugna pelo afastamento da coisa julgada e o acolhimento do pedido de nova avaliação formulado. Contrarrazões às fls. 224-227. No agravo, impugnam-se os fundamentos da decisão agravada. Contraminuta às fls. 273-275. É o relatório. Passo a decidir. Depreende-se dos autos a adequada impugnação do fundamento da decisão agravada pela parte agravante. Não obstante, a controvérsia debatida nos autos merece ser melhor apreciada no âmbito desta Corte. Com essas considerações, para exame mais aprofundado da matéria suscitada, dou provimento ao agravo para determinar a conversão dos autos em recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ. Publique-se Intimem-se. Brasília (DF), 19 de junho de 2013. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator (603) DESIS no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 15.486 - PR (2011/0072208-9) RELATOR REQUERENTE ADVOGADOS REQUERIDO PROCURADOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO : MASTERCORP DO BRASIL LTDA : MÁRCIO ARI VENDRUSCOLO E OUTRO(S) MAURÍCIO OBLADEN AGUIAR : ESTADO DO PARANÁ : UBIRAJARA AYRES GASPARIN E OUTRO(S) DECISÃO 1. MASTERCORP DO BRASIL LTDA. requereu a desistência do presente Agravo em Recurso Especial para fins de adesão ao Programa de Parcelamento legal previsto na Lei 17.082/2012. 2. Instado a se manifestar, o ESTADO DO PARANÁ salientou que o § 3o. do pág. 460 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. art. 18 da Lei 17.082/12 prevê expressamente ser necessário, para o pedido de parcelamento, a confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial. Desse modo, continua, para atender ao disposto no aludido diploma legal, assinala que a requerente deve formular expressa renúncia ao direito, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito. 3. Posteriormente, a requerente expressamente postulou a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (fls. 396/397). 4. Ante o exposto, homologo o pedido de renúncia, extinguindo o processo nos termos do art. 269, V do CPC. 5. Publique-se. 6. Intimações necessárias. Brasília (DF), 12 de junho de 2013. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (604) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 19.168 - RJ (2011/0145375-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA E OUTRO(S) MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO HERALDO MOTTA PACCA E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de agravo interposto de decisão que negou seguimento ao recurso especial manifestado pelo HSBC BANK BRASIL S.A BANCO MÚLTIPLO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 297e): pág. 461 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR FUSÃO/INCORPORAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. Instituição financeira que afirma preencher as chamadas “condições resolutivas” previstas nos parágrafos do art. 6º, da Lei nº 1.364/88 e art. 156, § 2º, I, da CRFB. Sentença improcedente. Preliminar de decadência. Rejeição. No mérito, merece ser mantida a sentença. Exigibilidade do ITBI no caso em comento. O imposto de transmissão intervivos não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil (art. 156, § 2º, I, CRFB), circunstância essa que o autor não logrou em afastar quando tal ônus lhe cabia segundo o disposto no art. 333, I, do CPC. Sentença de improcedência que merece ser mantida, face a inércia do autor em produzir a prova pericial necessária à comprovação da ausência de receita preponderante. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, sustenta o agravante negativa de vigência aos arts. 36, 37 e 150, § 4º, do CTN e violação ao art. 535 do CPC. Aduz, em síntese, a necessidade de reforma do acórdão recorrido, uma vez que haveria ocorrido a homologação tácita dos lançamentos efetuados e a consequente decadência do crédito tributário, bem como a nulidade dos lançamentos nas Notas de Lançamento 1380, 1381, 1382 e 1383, lavradas pela fiscalização municipal do Rio de Janeiro, por exigirem a cobrança do ITBI incidente sobre a transferência e a incorporação de capital da empresa que estariam acobertadas pela não incidência do imposto, conforme preceitua o art. 36, I, do CTN. (fls. 337/349e). Pugna, por fim, pelo provimento do recurso para que seja extinta pela decadência do direito do fisco de lançar os débitos de ITBI ora discutidos e a inexigibilidade do ITBI lançado. O recurso foi inadmitido na origem (fls. 386/393e). O agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada (fls. 396/411e). A parte agravada apresentou contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 436/443e). Decido. O Tribunal de origem, ao analisar a presente demanda, consignou que, in verbis (fls. 296/297e): O apelante aduz que preencheu todos os requisitos para a concessão da isenção do ITBI, haja vista que se trata de transferência da propriedade de bem imóvel incorporado ao patrimônio da autora em realização de capital. Todavia, o mesmo não fez prova de suas assertivas, deixando de produzir a prova pericial necessária à comprovação da ausência de receita preponderante. Tanto isso é verdade que, apesar de instado pelo Juízo a se manifestar em provas (fls. 185), o mesmo juntou a petição de fls. 187 afirmando que não pretendia produzir provas adicionais, quando tal ônus lhe cabia (art. 333, I, CPC). Assim, não há como estender a isenção ao apelante, eis que o mesmo não demonstrou efetivamente preenchidas as condições previstas nos artigos 156, § pág. 462 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. 2º, inciso I da Constituição Federal e 6º, inciso I, § 1º, da Lei Municipal nº 1.364/1988. Com efeito, a desconstituição do julgado, tal como pleiteado, não encontra campo na via eleita, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise próprio das instâncias ordinárias e vedado a esta Corte em recurso especial, a teor da sua Súmula 7/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, "a", do Código de Processo Civil, conheço do agravo para negar-lhe provimento. Intimem-se. Brasília-DF, 06 de junho de 2013. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator (605) MEDIDA CAUTELAR Nº 21.112 - SP (2013/0174355-3) RELATOR REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ARI PARGENDLER BELMETAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA FRANCISCO FERREIRA NETO E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DESPACHO Conforme manifestação da Coordenadoria da Primeira Turma à fl. 49, recebi estes autos conclusos, tendo em vista a ausência justificada do Ministro Relator (fl. 48). Trata-se de medida cautelar incidental, com pedido liminar, ajuizada por Belmetal Indústria e Comércio Ltda, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial 1.336.674/SP, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação em ação ordinária visando à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativamente ao recolhimento do PIS, nos moldes dos Decretos-Lei 2.445/88 e 2.449/88, e à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título, no período de julho de 1988 a junho de 1996. O pleito está deficientemente instruído. Faltam, por exemplo, cópias do recurso especial, do acórdão recorrido e da certidão de sua publicação, o que impossibilita a aferição de pág. 463 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. requisitos do apelo especial, como a tempestividade e o prequestionamento. Nesse contexto, assinalo à parte requerente o prazo de 10 (dez) dias para que regularize a instrução da exordial, sob pena de seu indeferimento, ex vi do art. 284 do CPC. Publique-se. Brasília (DF), 18 de junho de 2013. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Ministro (606) MEDIDA CAUTELAR Nº 21.123 - RN (2013/0177920-2) RELATOR REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : : : : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO REVELINO DE SOUZA PANTOJA DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE E OUTRO(S) UNIÃO DECISÃO 1. Intime-se o requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a regularidade da representação processual e apresentar as cópias do inteiro teor do acórdão recorrido, dos eventuais Embargos de Declaração, das certidões de publicação, do Recurso Especial, das contrarrazões (se houver) e das demais peças essenciais à compreensão da controvérsia, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 14 de junho de 2013. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR pág. 464 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. (607) MEDIDA CAUTELAR Nº 21.138 - SP (2013/0181512-5) RELATOR REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO : EXITO BRASIL SERVICOS DE ASSESSORIA E COBRANCAS LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE : WILTON ROVERI : BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA QUE OBJETIVA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO ADMITIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ PARA CONHECER DO FEITO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA. MEDIDA CAUTELAR A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Trata-se de Medida Cautelar, com pedido liminar, requerida por EXITO BRASIL SERVIÇOS DE ASSESSORIA E COBRANÇAS LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial interposto contra acórdão do colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DEFERIMENTO - IRRESIGNAÇÃO - CABIMENTO. ANTECIPADA - As questões que envolvem aspectos fáticos e de maior indagação, não caracterizam os requisitos que viabilizam a concessão da tutela antecipada recursal. Ausência dos requisitos autorizadores da medida (art. 273 do CPC), motivando a autorização pleiteada, com o deferimento da tutela antecipada. Decisão reformada. Recurso provido (fls. 64). 2. Afirma a empresa-requerente que não poderia o Banco do Brasil S/A desistir de prorrogar o contrato, com ela firmado, de prestação de serviços de cobrança extrajudicial, sem qualquer fundamentação que subsidiasse sua decisão. Aduz que a decisão do Juízo Singular que deferiu a tutela antecipada pleiteada mostra-se correta, porquanto presentes os requisitos autorizadores da medida. pág. 465 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. 3. Alega que o fumus boni iuris está evidenciado no fato de que o contrato foi precedido de pleno procedimento licitatório que garante a manutenção da prorrogação da empresa prestadora dos serviços (fls. 04). 4. Sustenta, quanto ao periculum in mora, que poderia ver toda a sua operação de trabalho prejudicada por uma decisão imotivada (fls. 04). 5. É o relatório. 6. Inicialmente, não se deve perder de vista que o Recurso Especial não dispõe de efeito suspensivo, admitindo-se, portanto, a execução provisória do acórdão impugnado. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em circunstâncias excepcionais, a concessão de efeito suspensivo aos recursos de sua competência constitucional (art. 34, V e VI, e 288 do RISTJ), por meio de Medida Cautelar Inominada, desde que satisfeitos os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. 7. A admissibilidade, em tese, da Ação Cautelar para esse fim (concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial), está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do Apelo Nobre; dest'arte, cabe ao Relator proceder a um juízo prévio e perfunctório a respeito da perspectiva de êxito do referido recurso, uma vez que, sendo ele inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante na Corte, inviável também será o pedido cautelar. 8. É imprescindível, ainda, para a viabilidade do pleito cautelar, que esteja inaugurada a competência desta Corte para a sua análise, o que só se perfectibiliza a partir do juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu no caso concreto; nesses casos, a ação deve ser liminarmente repelida, por afrontar o teor das Súmulas 634 e 635 do STF, segundo as quais, não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder Medida Cautelar para dar efeito suspensivo a Recurso Extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem (Súmula 634); cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de Medida Cautelar em Recurso Extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade (Súmula 635). 9. Somente em hipóteses excepcionalíssimas, quando encontrar-se evidente o direito da parte e, em adição, for grave o perigo da demora na análise e processamento do Recurso pág. 466 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Especial, tem sido admitida a apreciação de Medida Cautelar quando pendente o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem; tal situação, contudo, não configura a hipótese dos autos. 10. Com efeito, in casu, a empresa-recorrente interpôs o Recurso Especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, sem contudo, demonstrar a divergência nos moldes legais (art. 255, §§ 1o. e 2o. do RISTJ e 541, parágrafo único do Estatuto Processual Civil). Como cediço, para se comprovar o dissídio pretoriano é indispensável haver o devido cotejo entre os arestos paradigmas e recorrido, além da identidade ou similitude fática entre eles, bem como teses jurídicas contrastantes, de modo a demonstrar a alegada interpretação oposta. Nas razões recursais, aponta a recorrente que o Tribunal Estadual, com o devido acatamento, dá a Lei Federal interpretação divergente daquela que é atribuída por este Tribunal Superior, sem ao menos colacionar um acórdão desta Corte para servir de paradigma. 11. Diante dessas considerações, com base no art. 34, XVIII do RISTJ, nega-se seguimento à presente Medida Cautelar. Prejudicada a análise do pedido liminar. 12. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília/DF, 14 de junho de 2013. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (608) MEDIDA CAUTELAR Nº 21.179 - RS (2013/0194888-5) RELATOR REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : : : : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MARIA DEL CARMEN AURORA RIVEIRO CONDINES MARISE GOMES SIQUEIRA E OUTRO(S) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO pág. 467 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. 1. Trata-se de Medida Cautelar Inominada proposta por MARIA DEL CARMEN AURORA RIVEIRO CONDINES, com pedido de liminar, objetivando conferir efeito suspensivo ao REsp. 1.348.200/RS. 2. Na presente data, 18.06.2013, foi proferida decisão, de minha lavra, na qual negava seguimento ao referido Recurso Especial (REsp. 1.348.200/RS), pendente de publicação. 3. Ante o exposto, julga-se prejudicada a Medida Cautelar, por superveniente perda de objeto. 4. Apensem-se a presente Medida Cautelar aos autos do REsp. 1.348.200/RS. 5. Publique-se. 6. Intimações necessárias. Brasília/DF, 18 de junho de 2013. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (609) MEDIDA CAUTELAR Nº 21.181 - PE (2013/0195068-5) RELATOR REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO SÉRGIO KUKINA ANA LUCIA DE ANDRADE CAMPOS ADENICE LEO DE LIMA MONTEIRO E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DESPACHO Trata-se de medida cautelar incidental, com pedido liminar, ajuizada por Ana Lucia de Andrade Campos, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de admissibilidade na origem, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento de execução fiscal na qual a ora requerente, em embargos de terceiro, afirmou pág. 468 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. ser a legítima proprietária do imóvel que estaria sendo executado e iria a leilão por dívida de seu anterior proprietário. O pleito está deficientemente instruído. Faltam, por exemplo, cópias do acórdão recorrido e da certidão de sua publicação, o que impossibilita a aferição de requisitos do apelo especial, como a tempestividade e o prequestionamento. Nesse contexto, assinalo à parte requerente o prazo de 10 (dez) dias para que regularize a instrução da exordial, sob pena de seu indeferimento, ex vi do art. 284 do CPC. Publique-se. Brasília (DF), 18 de junho de 2013. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator (610) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 21.466 - RJ (2011/0150094-1) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO : ASSOCIAÇÃO ESTADUAL DE MUNICÍPIOS DO RIO DE JANEIRO - AEMERJ E OUTRO ADVOGADO : CARLOS ELISIÁRIO DE SOUZA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial ante o óbice da Súmula 126/STJ. O recurso especial obstado enfrenta acórdão do TRF/2ª Região, com o seguinte caput da ementa: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PUBLICA OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO-RÉ, A PRIMEIRA RECORRIDA, A RESSARCIR AO ERÁRIO AS VERBAS IRREGULARMENTE REPASSADAS PELO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, NOS ANOS DE 2003 E 2004. PRINCIPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. IMPOSSIBILIDADE pág. 469 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. DE ADMINISTRADOR AGIR EM DESCOMPASSO COM A LEI IRRELEVÂNCIA DOS NOBRES OBJETIVOS E SERVIÇOS PRESTADOS PELA ASSOCIAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ÓRGÃO MINISTERIAL VENCEDOR NA DEMANDA. CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Na irresignação especial que ora se apresenta, a recorrente sustenta afronta ao art. 19 da Lei n. 7.347/85, sustentando a legalidade da condenação de honorários advocatícios em favor do Ministério Público em Ação Civil Pública. Oferecidas contrarrazões (fls. 502-507). Nas razões do agravo, além de se reiterarem os argumentos do apelo especial, alega-se, em síntese, que todos os requisitos de admissibilidade do recurso especial foram preenchidos. Apresentada contraminuta (fls. 526). É o relatório. Passo a decidir. O recurso em apreço não merece prosperar. A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal é firme no sentido de que no bojo de ação civil pública não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal a quo decidiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, por critério de absoluta simetria, no bojo de ação civil pública não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 221.459/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 23/04/2013). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegada violação dos artigos 475 e 535, do CPC, não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões que foram elencadas nos embargos de declaração opostos na origem. 2. Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério pág. 470 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Público nos autos de Ação Civil Pública. Nesse sentido: REsp 1.099.573/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 19.5.2010; REsp 1.038.024/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24.9.2009; EREsp 895.530/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 18.12.2009. 3. Recurso especial parcialmente provido (REsp 1229717/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011). Incidência, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 19 de junho de 2013. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator (611) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 21.571 - SP (2011/0080567-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADA AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA IRMÃOS ALVES DA SILVA LTDA CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS E OUTRO(S) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO DERLY BARRETO E SILVA FILHO E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de agravo interposto de decisão que negou seguimento ao recurso especial manifestado por IRMÃOS ALVES DA SILVA LTDA, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 201e): MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. Ação proposta contra o Delegado Regional Tributário. Tratando-se de dívida fiscal inscrita, o Delegado Regional Tributário é parte ilegítima para figurar no pólo passivo, porque não tem o poder de interferir sobre débito já inscrito. Recursos providos para julgar extinta a ação mandamental, sem julgamento de mérito, com base no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 173/179e). Nas razões do recurso especial, sustenta a agravante, além de dissídio entre julgados, ofensa aos arts. 46, 535 e 541, todos do Código de Processo Civil, assim como ao art. 1o da Lei 12.016/09. Afirma a existência de omissão não suprida em sede de embargos declaratórios. No pág. 471 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. mérito, busca o reconhecimento da legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora na inicial do mandado de segurança, alegando para tanto a encampação do ato impugnado (fls. 254/269e). Apresentadas as contrarrazões (fls. 286/289e), não foi o especial admitido na origem (fls. 297/298e). O agravante infirmou os fundamentos da decisão agravada (fls. 328/342e). Decido. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, afasto a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto as questões suscitadas foram adequadamente apreciadas pelo acórdão recorrido. Assim, apesar de oposto aos interesses da ora recorrente, o aresto adotou fundamentação apropriada para a conclusão por ele alcançada. Ademais, não há confundir decisão contrária ao interesse da parte com a falta de pronunciamento do órgão julgador. De outra parte, é certo que o Tribunal de origem, ao analisar a legitimidade passiva da autoridade impetrada, o fez com base nos seguintes fundamentos (fl. 203e): Ocorre que, na espécie, a competência para figurar no pólo passivo seria do Procurador Geral do Estado, mormente porque o Delegado Regional Tributário não tem poder para cumprir a prestação jurisdicional reclamada de adesão ao PPI e pagamento de débitos inscritos em dívida ativa, atribuições estas de competência da Procuradoria Geral do Estado (art. 99, inc. VI, da Constituição do Estado de São Paulo e art. 2o, inc. VI, da Lei Complementar n. 478/86). A leitura do trecho supratranscrito demonstra que a solução da controvérsia exigiria análise da legislação local, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 280/STF. Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b, do CPC, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de junho de 2013. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator (612) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 31.923 - SP (2012/0005638-5) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO SÉRGIO KUKINA ERILHO JOAQUIM DE ARAGÃO MANOEL ABENACLO ARAGÃO FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO EDUARDO MÁRCIO MITSUI E OUTRO(S) DECISÃO Relatório. pág. 472 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Cuida-se de Recurso ordinário em Habeas Corpus interposto por Erilho Joaquim de Aragão contra acórdão unânime do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: HABEAS CORPUS - Salvo-conduto - Paciente que teve contra si imposta sanção disciplinar militar - Incabível o remédio constitucional do habeas corpus contra imposição de penalidade disciplinar militar - Inteligência do art. 142, § 2° CF - Precedente - Ordem não conhecida. Consta dos autos que o recorrente, 2º Tenente Reformado da Polícia Militar de São Paulo, desentendeu-se com agentes de trânsito, o que lhe rendeu, dentre outros dissabores, sanção de detenção disciplinar, por falta considerada grave. Essa a razão da impetração, na origem. Reiterando a argumentação da inicial, reafirma a incompetência do Comandante da Polícia Militar de São Paulo para aplicar a sanção porque "não praticou o paciente crime militar, tampouco qualquer transgressão militar" (fl. 212), isto porque "sendo um policial aposentado e, se envolvendo em uma questão de trânsito, praticou uma infração de trânsito a que todos estão sujeitos e não uma transgressão disciplinar" (fls. 228 e 229). Diz também que a decisão administrativa contraria a Súmula 56 do STF porque "militar reformado não está sujeito a pena disciplinar". O Ministério Público Federal, pelo Parecer de fls. 277 a 281, manifestou-se pelo não provimento do recurso. Decisão. Como bem aponta o parecer ministerial, cujos fundamentos também se acolhem como razão de decidir, o art. 142, § 2º, da Constituição Federal impõe restrição ao cabimento do Habeas Corpus: "Art. 142 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. [...] pág. 473 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. § 2- - Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares." Por esse ângulo, o acórdão recorrido apresenta-se em perfeita harmonia com o texto constitucional, não merecendo, por isso, nenhum reparo. Quanto à alegação de que a decisão contrariou o disposto na Súmula 56 do STF, o entendimento desta Corte está orientado no sentido de que o referido verbete não se aplica nas hipóteses em que lei local admite a aplicação de sanções aos militares da reserva. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. [...] 3. Quanto à matéria referente à aplicabilidade da Súmula 56/STF, a jurisprudência do STJ firmou que, havendo lei que determine sanção disciplinar aos militares da reserva, deve ser afastado o disposto no referido enunciado sumular. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 38.072/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 31/05/2013) No caso, os policiais militares reformados da Polícia Militar de São Paulo estão sujeitos ao Regulamento Disciplinar por expressa disposição legal (art. 2º da Lei Complementar Estadual n. 893, de 9 de março de 2001), verbis: Artigo 2º - Estão sujeitos ao Regulamento Disciplinar da Polícia Militar os militares do Estado do serviço ativo, da reserva remunerada, os reformados e os agregados, nos termos da legislação vigente. Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário. Publique-se. Brasília, 18 de junho de 2013. pág. 474 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator (613) PET no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.561 - PR (2011/0003995-1) RELATOR REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO CALÇADOS DUTRA LTDA CLAUDIANA MARIA CANTU DALEFFE E OUTRO(S) ESTADO DO PARANÁ LUIZ HENRIQUE SORMANI BARBUGIANI E OUTRO(S) DECISÃO 1. CALÇADOS DUTRA LTDA., requereu a desistência do Recurso Ordinário para fins de adesão ao Programa de Parcelamento legal previsto na Lei 17.082/2012. 2. Instado a se manifestar, o ESTADO DO PARANÁ salientou que o § 3o. do art. 18 da Lei 17.082/12 prevê expressamente ser necessário, para o pedido de parcelamento, a confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial. Desse modo, continua, para atender ao disposto no aludido diploma legal, assinala que a requerente deve formular expressa renúncia ao direito, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito. 3. Posteriormente, a requerente expressamente postulou a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (fls. 251). 4. Ante o exposto, homologo o pedido de renúncia, extinguindo o processo nos termos do art. 269, V do CPC. Custas pela impetrante; sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09). 5. Publique-se. pág. 475 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. 6. Intimações necessárias. Brasília (DF), 12 de junho de 2013. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (614) DESIS no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 38.284 - PR (2012/0119281-5) RELATOR REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO NUTRILATINA LABORATÓRIOS LTDA RODRIGO GAIAO E OUTRO(S) ESTADO DO PARANÁ RAFAEL SOARES LEITE E OUTRO(S) DECISÃO 1. NUTRILATINA LABORATÓRIOS LTDA., requereu a desistência do Recurso Ordinário para fins de adesão ao Programa de Parcelamento legal previsto na Lei 17.082/2012. 2. Instado a se manifestar, o ESTADO DO PARANÁ salientou que o § 3o. do art. 18 da Lei 17.082/12 prevê expressamente ser necessário, para o pedido de parcelamento, a confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial. Desse modo, continua, para atender ao disposto no aludido diploma legal, assinala que a requerente deve formular expressa renúncia ao direito, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito. 3. Posteriormente, a requerente expressamente postulou a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (fls. 356). pág. 476 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. 4. Ante o exposto, homologo o pedido de renúncia, extinguindo o processo nos termos do art. 269, V do CPC. Custas pela impetrante; sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09). 5. Publique-se. 6. Intimações necessárias. Brasília (DF), 12 de junho de 2013. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (615) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 41.222 - SC (2011/0206679-5) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES UNIÃO AGROREAL COMERCIAL E REPRESENTAÇÕES LTDA EDGAR JOSÉ GALILHETI EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANTENÇA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO E REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CRMV/SC. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO RECONHECE A ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA COMO SENDO AFETA AO ÓRGÃO DE CLASSE (CRMV-SC). REQUISITO PARA RENOVAÇÃO DE LICENÇA. ILEGALIDADE. REVISÃO DO CRITÉRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidir os óbices das Súmulas 211/STJ; 283/STF; 7/STJ e 83/STJ. O apelo especial enfrenta acórdão assim ementado: RENOVAÇÃO DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA MAPA COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. DESNECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO. Sendo a atividade da empresa o comércio varejista de produtos agropecuários, sem pág. 477 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. manipulação de fórmulas e/ou tratamento e acondicionamento de animais, não está obrigada em proceder registro junto ao CRMV, bem como a contratação de responsável técnico, com a finalidade de obter a renovação de registro (licença de funcionamento) junto ao ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA. No recurso especial, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, Sustenta a parte recorrente violação dos arts. 2º, 4º, 6º, 18, 25 e 56 do anexo do Decreto n. 5.053/04. Sustenta a legalidade de ato do Ministério da Agricultura, Pecuário e Abastecimento (MAPA), que negou a licença de funcionamento da empresa ora agravada, pela inexistência de responsabilidade técnico da área de medicina veterinária. Contrarrazões às fls. 163-189. Nas razões do agravo, impugnam-se os fundamentos da decisão agravada. Contraminuta às fls. 218-232. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Faz-se mister considerar que o STJ tem entendimento sedimentado no sentido de que o critério a ser utilizado para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais, bem como da mantença de responsáveis técnicos, é a atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços prestados por ela. Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE (CRC/RS). INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE CONTADOR. REGISTRO NÃO-OBRIGATÓRIO. 1. O critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. 2. Sem a demonstração do efetivo exercício de atividade básica de contabilidade, não há obrigatoriedade do registro no Conselho profissional respectivo. 3. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 503.940/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17.2.2009, DJe 19.3.2009.) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. EMPRESA DO RAMO DE BENEFICIAMENTO DE COURO. INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. INEXIGIBILIDADE. 1. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 7 do STJ. 2. Para o conhecimento do recurso especial por divergência de interpretação da legislação infraconstitucional é imprescindível que haja similitude fática entre os casos confrontados. 3. A atividade básica da empresa vincula a sua inscrição e a anotação de profissional habilitado, como responsável pelas funções por ela exercidas, perante um dos conselhos de fiscalização de exercício profissional. Precedentes 4. O fato de a empresa realizar atividade-meio, consistente em operações de natureza química, gera o dever de ter um responsável técnico habilitado em seus quadros pág. 478 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. profissionais, mas não a obrigatoriedade de sua inscrição no Conselho Regional de Química. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido." (REsp 706.540/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 27.5.2008, DJe 5.6.2008.) No caso presente, o Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, asseverou que a empresa ora agravada não está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV/SC e tampouco contratar responsável técnico (médico-veterinário), porquanto suas atividades não terem nenhuma relação com as atividades sujeitas à fiscalização do referido Conselho. Portanto, não pode ser exigido da mesma tal requisito para obter a renovação de registro (licença de funcionamento) junto ao MAPA (fls. 145-150). Reexaminar o entendimento transcrito, conforme busca a ora agravante, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 723.553/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/12/2008; AgRg no Ag 1043775/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 11/2/2009; AgRg no REsp 1020819/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/05/2008; AgRg no REsp 927.685/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/11/2008. Este último assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A empresa, que desempenha o comércio de produtos agropecuários e veterinários em geral, como alimentação animal, medicamentos veterinários e ferramentas agrícolas, não é obrigada a se submeter ao registro no CREA, cuja atividade-fim é diversa da agronomia (ratio essendi dos arts. 59 e 60, da Lei n.º 5.194/66). Precedente: REsp º 757.214, DJ 30.05.2006. 2. A apreciação dos critérios necessários à classificação da atividade do profissional enseja indispensável reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula n.º 07 do STJ. Precedentes: REsp 478283/RJ, DJ 18.08.2006; REsp 638874/MG, DJ 28.09.2006;REsp 444141/SC, DJ 03.08.2006.' 3. Esta Corte não está adstrita ao juízo prévio de admissibilidade exarado pelo tribunal de origem, haja vista a verificação dos pressupostos do recurso especial estar sujeita a duplo controle. 4. Agravo Regimental desprovido. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 19 de junho de 2013. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator (616) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 42.378 - RS (2013/0131256-0) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA pág. 479 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : MARIA DA GRAÇA PARAGINSKI ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ROQUE MARINO PASTERNAK E OUTRO(S) DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário, interposto com base no art. 105, II, b, da CF, desafiando acórdão que concedeu parcialmente a ordem proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em mandado de segurança impetrado contra ato que, amparado na Lei 6.672/74 e no Decreto 34.823/93, determinou a promoção dos servidores públicos do Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual, sem a concessão de efeitos retroativos. Em suas razões, a parte recorrente reitera as teses da impetração, pugnando pela retificação do ato de promoção, com a atribuição de efeitos retroativos à data em que deveria ter sido realizado (outubro/2002), de acordo com os dispositivos legais de regência. Ouvido, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 187/193). A irresignação não pode ser acolhida. Examinando múltiplos precedentes sobre a mesma controvérsia de que aqui se cuida, ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentaram firme compreensão sobre a inadequação da via eleita, tendo em conta que a pretensão de atribuir efeitos retroativos à promoção, tal como pleiteado pela parte impetrante, implicaria conferir reflexos patrimoniais pretéritos ao mandado de segurança, providência vedada pelas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal e pelo artigo 14, § 4º, da Lei 12.016/2009. Ilustrativamente, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI ESTADUAL 6.672/1974. PROMOÇÃO ANUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. VIA IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. 1. Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança contra ato dos Secretários de Estado da Educação e da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul que concedeu, em 2011, promoções correspondentes ao ano de 2002 pág. 480 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. da carreira do magistério estadual, sem, no entanto, conferir tal benefício aos inativos. Debate-se aqui o direito ao pagamento retroativo. 2. O Mandado de Segurança não é meio adequado para pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos da Súmula 271/STF. Ademais, 'o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança' (Súmula 269/STF). 3. Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009, o Mandado de Segurança não é a via adequada para pleitear pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias referentes a período anterior ao ajuizamento da inicial. 4. A concessão da ordem depende da presença de direito líquido e certo. In casu, não há nos arts. 5º, 6º, 7º e 32 da Lei 6.672/1974 comando que determine ou obrigue a efetivação da promoção anual, porquanto a Lei Estadual 6.672/1974, em suma, tão somente indica a data para o início das promoções dos professores. Não se faz presente, portanto, direito subjetivo à promoção com a retroatividade pretendida. 5. Recurso Ordinário não provido. (RMS 40.114/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. LEI ESTADUAL 6.672/74. EFEITOS RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULA 271/STF. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou entendimento segundo o qual 'o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, motivo pelo qual os eventuais valores devidos, anteriores à data impetração, deverão ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Súmulas 269/STF e 271/STF'. 3. Não se faz presente o direito subjetivo à promoção com a retroatividade pretendida, pois em nenhum momento a norma torna obrigatória a referida promoção dos integrantes do magistério do Estado do Rio Grande do Sul, apenas indica o período em que ocorrerão, inexistindo identidade entre a legislação sob análise e a Lei 6.186/86, que regulamenta a carreira de técnicos-científicos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 40.688/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 16/04/2013) Em igual sentido, anotem-se: RMS 40.065/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, e pág. 481 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. RMS 40.835/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ambos julgados pela Primeira Turma no dia 21/5/2013, cujos respectivos acórdãos encontram-se pendentes de publicação. Ainda de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, "a Lei 6.672/74 estipula os critérios de promoção por antiguidade e por merecimento, fixando, como regra, o interstício mínimo de três anos na respectiva classe para que o servidor concorra à progressão; nesse contexto, os servidores do magistério do Estado do Rio Grande do Sul não têm direito a promoções anuais, cabendo à Administração, observadas as diretrizes legais, concedê-las oportunamente." (RMS 39.938/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 12/3/2013). Em reforço, vejam-se: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL (LEI 6.672/1974). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROMOÇÃO ANUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VIA INADEQUADA PARA PLEITEAR EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. 1. O Estatuto do Magistério Estadual, em seus arts. 27 e 31, estabelece que (a) a promoção será alternada por antiguidade e merecimento; e (b) o membro do Magistério somente poderá ser promovido após três anos de efetivo exercício na classe. Nesse contexto, impossível concluir que a recorrente tem direito subjetivo à promoção com a retroatividade pretendida. 2. O entendimento firmado por esta Corte em mandado de segurança referente à promoção dos Técnicos-Científicos do Estados do Rio Grande do Sul não pode ser aplicado à hipótese em análise, por ausência de identidade fática entre os casos confrontados. 3. A jurisprudência do STF, expressa nos enunciados das Súmulas 269 e 271, já definiu que o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança e que sua concessão não produz efeitos patrimoniais pretéritos, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 40.145/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 15/05/2013) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MAGISTÉRIO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. PROMOÇÃO. RETROATIVIDADE. EFEITOS FINANCEIROS POR MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. EXEGESE DA LEI pág. 482 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. ESTADUAL 6.672/74. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS AUTOMÁTICOS. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso apresentado contra acórdão que denegou a segurança ao pleito de outorga de efeitos retroativos a promoção de professor ou especialista em educação, a qual fora realizada pelo Estado do Rio Grande do Sul. 2. O Governo do Estado concedeu a promoção para servidores que não recebiam tal direito desde o ano de 2002; para tanto, o Secretário de Estado publicou listagem no Diário Oficial, em 14.9.2011, com os atos, indicando como início da vigência a sua publicação. 3. É alegado que o art. 32 da Lei Estadual 6.672/74, combinado com o art. 30 do Decreto Estadual 34.823/93, deve ser considerado para atribuir direito líquido e certo aos efeitos retroativos postulados à promoção publicada em 2011. 4. Os efeitos patrimoniais retroativos não podem ser obtidos por meio de mandado de segurança, ante o óbice das Súmulas 269 e 271 do STF. Precedente específico: AgRg no RMS 40.247/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/3/2013. 5. 'A Lei 6.672/74 estipula os critérios de promoção por antiguidade e por merecimento, fixando, como regra, o interstício mínimo de três anos na respectiva classe para que o servidor concorra à progressão; nesse contexto, os servidores do magistério do Estado do Rio Grande do Sul não têm direito a promoções anuais, cabendo à Administração, observadas as diretrizes legais, concedê-las oportunamente.' (RMS 39.938/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12.3.2013). Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 40.157/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013) Por fim, cumpre acrescentar que o entendimento sufragado por esta Corte ao examinar hipótese na qual se discutia o direito de promoção de servidores Técnico-Científicos do Estado do Rio Grande do Sul não tem aplicação ao caso, em razão da falta de identidade com a legislação que ampara a pretensão deduzida na presente ação mandamental (AgRg no RMS 40.688/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 16/04/2013). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília (DF), 18 de junho de 2013. MINISTRO SÉRGIO KUKINA pág. 483 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Relator (617) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 42.692 - RO (2013/0151161-6) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO SÉRGIO KUKINA NAZARE FERREIRA GOMES DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ESTADO DE RONDÔNIA ANTÔNIO ISAC NUNES CAVALCANTE E OUTRO(S) DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário interposto, com base no art. 105, II, b, da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado: Agravo regimental em mandado de segurança. Fornecimento de medicamento não constante nas portarias de responsabilidade do SUS. Ausência de prova pré-constituída. Inviabilidade da via eleita. Secretário estadual da saúde. Ilegitimidade passiva. A parte recorrente sustenta, em síntese, que, por ser gestor estadual do sistema de saúde, o Secretário de Saúde é responsável pela omissão do poder público no que diz respeito ao fornecimento de medicamentos. Quanto ao mérito, afirma que os documentos que instruem a ação mandamental dão certeza da liquidez do direito evocado. Em 23/5/2013, indeferi o pedido de medida liminar, por meio de decisão que foi objeto de agravo interposto pela parte ora recorrente, o qual ainda não foi apreciado. Na sequência, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Geraldo Brindeiro, opinou "pelo parcial provimento do presente recurso ordinário, para que, afastada a ilegitimidade da autoridade coatora, o Tribunal 'a quo' julgue o mérito do mandamus". É o relatório. Inicialmente, convém ressaltar que, proclamada, na espécie, a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora (e, consequentemente, a incompetência do TJRO para apreciar, originariamente, a impetração), defeso se apresentava ao Tribunal de origem incursionar no exame pág. 484 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. relativo à presença de prova pré-constituída do direito da parte impetrante. Feita essa anotação, relembro que a legitimidade do Secretário de Estado da Saúde de Rondônia para figurar no polo passivo de mandados de segurança em que se discuta o direito ao fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos foi assentada, em 24/4/2013, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 38.746/RO, Rel. para o acórdão o Ministro Herman Benjamin. Na mesma vertente, vejam-se: AgRg no RMS 40.485/RO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/4/2013; RMS 42.197/RO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 3/5/2013; RMS 42.316/RO, Rel. Ministro Ari Pargendler, DJe 13/5/2013. Por outro lado, predomina nesta Corte o entendimento de que o art. 515, § 3º, do CPC não tem aplicação aos recursos em mandado de segurança. A propósito, vejam-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DERIVADA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 224/2000. IMPOSSIBILIDADE DE DERROGAÇÃO DA LEI, POR DECRETO. MITIGAÇÃO PELA EXCEPCIONALIDADE DO DEBATE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA. RMS 23.184/RS. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. [...] 5. Todas as demais questões, quanto ao mérito da controvérsia, não podem ser apreciadas no momento, porquanto inaplicável o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos da jurisprudência do STF. Precedente: RE 621.473/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 23.11.2010, publicado no DJe em 23.3.2011, Ementário vol. 2.487-02, p. 255, LEXSTF v. 33, n. 388, 2011, pp. 418-424. Recurso ordinário parcialmente provido. (RMS 39.812/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/02/2013) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT CONTRA DECISÃO EM TURMA RECURSAL SOBRE COMPETÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. [...] 3. Inaplicável a regra da causa madura (art. 515, §3º, do CPC) aos Recursos Ordinários em Mandado de Segurança. Precedentes do STJ. 4. Recurso Ordinário parcialmente provido para determinar o pág. 485 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. processamento do writ no Tribunal de origem. (RMS 33.947/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2012) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. AUTORIDADE COATORA INDICADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. [...] 2. Afastada a ilegitimidade passiva ad causam, não tem aplicação nesta Corte de Justiça o estabelecido no artigo 515, § 3º, do Estatuto Processual Civil, devendo os autos retornarem à Corte a quo para o prosseguimento no exame do mandado de segurança. 3. Recurso ordinário provido. (RMS 27.493/RN, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/04/2012) Nesse mesmo sentido, entre outros, menciono os seguintes precedentes: RMS 39.978/RO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/4/2013; RMS 32.909/MS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 7/2/2013; RMS 33.640/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/2/2012; RMS 34.723/GO, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2/12/2011. Ante o exposto, com base no art. 557, § 1º, do CPC, dou parcial provimento ao recurso, para reconhecer a legitimidade passiva do Secretário de Saúde e determinar o retorno do processo ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento do writ. Em consequência, julgo prejudicado o agravo interposto contra a decisão pela qual indeferi o pedido de medida liminar. Publique-se. Brasília (DF), 18 de junho de 2013. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator (618) EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 47.090 - RS (2011/0131373-7) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA pág. 486 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TANUS SALIM E OUTRO(S) ERVINO PRESSER EINSFELD VINICIUS MACIEL STEDELE DESPACHO O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõem embargos de declaração de cujo julgamento podem resultar efeitos infringentes. Em observância ao princípio do contraditório, ouça-se a parte embargada, no prazo legal (EDcl nos EDcl na AR 1.228/RJ, Corte Especial, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 2/10/08). Intimem-se. Brasília (DF), 14 de junho de 2013. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator (619) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 48.248 - PR (2011/0218492-9) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ROELOF PETTER MURILO KARASINSKI E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra decisão que não admitiu recurso especial manifestado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 829e): TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. INEXIGIBILIDADE. SELIC. HONORÁRIOS. 1. Segundo orientação desta Corte, tratando-se de ação ajuizada após o término da vacatio legis da LC nº 118/05 (ou seja, após 08-06-2005), objetivando a restituição ou compensação de tributos que, sujeitos a lançamento por homologação, foram recolhidos indevidamente, o prazo para o pleito é de cinco anos, a contar da data do pagamento antecipado do tributo, na forma do art. 150, § 1º e 168, inciso I, ambos do CTN, c/c art. 3º da LC n.º 118/05. Vinculação desta Turma ao julgamento da AIAC nº 2004.72.05.003494-7/SC, nos termos do art. 151 do Regimento Interno desta Corte. 2. É inconstitucional a contribuição sobre a comercialização dos produtos pág. 487 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. rurais, devida pelo produtor rural pessoa física, prevista no art. 25 da Lei 8.212/91. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 3. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva restituição, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC. 4. Mantida a verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado pelo IPCA-E, mesmo porque não houve apelo da parte autora na espécie. 5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Em seu especial, aponta a agravante ofensa aos arts. 535 do CPC, 1o da Lei 8.540/91, 25 da Lei 8.212/91. Pugna, em síntese, pelo reconhecimento da exigibilidade da contribuição previdenciária relativa ao empregador rural pessoa física (fls. 849/876e). Apresentadas as contrarrazões (fls. 906/942e), e inadmitido o especial na origem fls. 1.083/1.085e, foram os autos encaminhados a esta Corte. Decido. Inicialmente, quanto à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que o órgão julgador, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes para sua decisão, tal como ocorreu no presente caso, não está obrigado a responder um a um os argumentos formulados pelas partes (REsp 300.057/RJ, Rel. Min. CASTRO FILHO, Terceira Turma, DJ 17/11/03). Quanto ao reconhecimento da exigibilidade da contribuição previdenciária relativa ao empregador rural pessoa física o Tribunal a quo julgou a apelação nos seguintes termos (fl. 827e): O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 363.852/MG, da relatoria do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1° da Lei n.° 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, conforme noticiou o sítio daquela Corte em 03.02.2010. Tal decisão restou assim consignada: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrrogação sobre a 'receita bruta proveniente da comercialização da produção rural' de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na forma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência. Em seguida, o Relator apresentou petição da União no sentido de modular os efeitos da decisão, que foi rejeitada por maioria, vencida a Senhora Ministra Ellen Gracie. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, lic enciado, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, com voto proferido na assentada anterior. Plenário, 03.02.2010. - grifo nosso Desta forma, tendo sido declarada a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei pág. 488 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. nº 8.540/92, tem-se que a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores pessoas físicas não pode ser validamente exigida. Por outro lado, não olvido ter vindo ao mundo jurídico a Lei nº 10.256/01, já sob a égide das alterações trazidas no bojo da EC 20/98, que deu nova redação ao caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91. Entretanto, o fato é que a referida lei ordinária nada referiu em relação aos incisos I e II do supra citado art. 25, que, conforme decido pelo egrégio STF (RE 363.852/MG), são, da mesma forma, inconstitucionais. Veja-se a hodierna redação do mencionado dispositivo legal: 'Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:' Assim, neste percorrer, não há como exigir a contribuição apenas com base no caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91, pois é consabido que a base de cálculo e as alíquotas estavam previstas nos incisos I e II, cuja redação foi dada pela Lei nº 9.528/97, declarada inconstitucional no particular pela Suprema Corte. Depreende-se do excerto que a reforma do aresto impugnado dependeria de análise de matéria constitucional, providência que escapa à abrangência do recurso especial. Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, II, a, do Código de Processo Civil, conheço do agravo para negar-lhe provimento. Intimem-se. Brasília-DF, 07 de junho de 2013. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator (620) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 48.286 - RS (2011/0218663-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL CLOVES MOUREIRA DO NASCIMENTO ELBIO ROSS E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra decisão que não admitiu recurso especial manifestado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 243e): TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE pág. 489 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. INEXIGIBILIDADE. 1. A Suprema Corte, no julgamento do RE 363.852, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1° da Lei n.° 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91. 2. Indevido o recolhimento de contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais. 3. A Lei n° 10.256/01 apenas altera o 'caput' do art. 25 da Lei n° 8.212/91, mas as alíquotas e base de cálculo continuam com a definição da Lei n° 9.258/97, que foi declarada inconstitucional pelo STF. Assim, subsistiria apenas um 'caput' sem alíquota e sem base de cálculo, que não é suficiente a fundar cobrança de tributo. Em seu especial, aponta a agravante ofensa aos arts. 1o da Lei 8.540/91, 25 da Lei 8.212/91. Pugna, em síntese, pelo reconhecimento da exigibilidade da contribuição previdenciária relativa ao empregador rural pessoa física (fls. 248/280e). Sem contrarrazões (fl. 319e), e inadmitido o especial na origem fls. 322/323e, foram os autos encaminhados a esta Corte. Decido. O Tribunal a quo julgou ao apreciar a questão da exigibilidade da contribuição previdenciária relativa ao empregador rural pessoa física consignou que (fls. 240/241e): O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 363.852, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1° da Lei n.° 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, conforme noticiou o sítio daquela Corte em 03.02.2010. Tal decisão restou assim consignada: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrrogação sobre a 'receita bruta proveniente da comercialização da produção rural' de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na forma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência. Em seguida, o Relator apresentou petição da União no sentido de modular os efeitos da decisão, que foi rejeitada por maioria, vencida a Senhora Ministra Ellen Gracie. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, com voto proferido na assentada anterior. Plenário, 03.02.2010. Desta forma, tendo sido declarada a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 8.540/92, tem-se que a contribuição incidente sobre a receita bruta pág. 490 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. proveniente da comercialização da produção rural de empregadores pessoas físicas não pode ser validamente exigida validamente exigida. Por fim, importa ressaltar que, ainda que a Lei n° 10.256/01 não tenha sido abordada na declaração de inconstitucionalidade do Funrural pelo Supremo Tribunal Federal (RE 363.852), tal lei tinha como pressuposto a existências das leis anteriores (Leis n°s 8.540/92 e 9.528/97) que, em virtude da inconstitucionalidade, desapareceram do ordenamento jurídico. Pode-se ver que a Lei n° 10.256/01 apenas altera o 'caput' do art. 25 da Lei n° 8.212/91, mas as alíquotas e base de cálculo continuam com a definição da Lei n° 9.258/97, que foi declarada inconstitucional pelo STF. Assim, subsistiria apenas um 'caput' sem alíquota e sem base de cálculo, que não é suficiente a fundar cobrança de tributo. Portanto, mesmo com o advento da Lei n° 10.256/01, não há base legal para a cobrança do Funrural. Depreende-se do excerto que a reforma do aresto impugnado dependeria de análise de matéria constitucional, providência que escapa à abrangência do recurso especial. Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, II, a, do Código de Processo Civil, conheço do agravo para negar-lhe provimento. Intimem-se. Brasília-DF, 07 de junho de 2013. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator (621) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 64298 - RS (2011/0242187-8) RELATOR : MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AFONSO FEDRIGO E OUTRO OSVALDO DAMIÃO VEIGA FILHO E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra decisão que não admitiu recurso especial manifestado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 563e): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. INEXIGIBILIDADE. LEI Nº 10.256/2001. pág. 491 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. 1. Ao julgar o RE 363.852, o e. STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 1° da Lei n.° 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91. 2. O RE nº 363.852/MG, julgado em 2010, já levou em conta a existência da Lei nº 10.256/2001. 3. Indevido o recolhimento de contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção de produtor rural pessoa física empregador. Embargos de declaração acolhidos para fins de prequestionamento (fls. 666/669e). Em seu especial, aponta a agravante ofensa aos arts. 535 do CPC, 1o da Lei 8.540/91, 25 da Lei 8.212/91. Pugna, em síntese, pelo reconhecimento da exigibilidade da contribuição previdenciária relativa ao empregador rural pessoa física (fls. 675/695e). Sem contrarrazões (fl. 722e), e inadmitido o especial na origem fls. 728/730e, foram os autos encaminhados a esta Corte. Decido. Inicialmente, quanto à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que o órgão julgador, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes para sua decisão, tal como ocorreu no presente caso, não está obrigado a responder um a um os argumentos formulados pelas partes (REsp 300.057/RJ, Rel. Min. CASTRO FILHO, Terceira Turma, DJ 17/11/03). Quanto ao reconhecimento da exigibilidade da contribuição previdenciária relativa ao empregador rural pessoa física, o Tribunal a quo julgou a apelação nos seguintes termos (fls. 569/570e): O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 363.852, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1° da Lei n.° 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei n.º 8.212/91, conforme acórdão publicado recentemente no DJE n.º 71, de 23 de abril de 2010, cuja ementa restou assim consignada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESSUPOSTO ESPECÍFICO VIOLÊNCIA À CONSTITUIÇÃO - ANÁLISE - CONCLUSÃO. Porque o Supremo, na análise da violência à Constituição, adota entendimento quanto à matéria de fundo do extraordinário, a conclusão a que chega deságua, conforme sempre sustentou a melhor doutrina - José Carlos Barbosa Moreira -, em provimento ou desprovimento do recurso, sendo impróprias as nomenclaturas conhecimento e não conhecimento. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - COMERCIALIZAÇÃO DE BOVINOS PRODUTORES RURAIS PESSOAS NATURAIS - SUB-ROGAÇÃO - LEI N.º 8.212/91 - ARTIGO 195, INCISO I, DA CARTA FEDERAL - PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20/98 - UNICIDADE DE INCIDÊNCIA - EXCEÇÕES - COFINS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PRECEDENTE - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. Ante o texto constitucional, não subsiste a obrigação tributária sub-rogada do adquirente, presente a venda de bovinos por produtores rurais, pessoas naturais, prevista nos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei n.º 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis n.º 8.540/92 e n.º 9.528/97. pág. 492 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. Aplicação de leis no tempo - considerações. O eminente Relator Min. Marco Aurélio acolheu integralmente a pretensão recursal e deu provimento ao extraordinário fundamentando seu voto, em resumo, nas seguintes conclusões: a) o art. 195, I, da CF/88 contém previsão exaustiva quanto aos fatos que podem dar causa à obrigação de financiamento da seguridade social, e somente o próprio texto constitucional pode abrir à unicidade de incidência da contribuição; b) o produtor rural está compelido a duplo recolhimento, com a mesma destinação , ou seja, o financiamento da seguridade social (recolhe a COFINS e a contribuição prevista no artigo 25, I e II, da Lei 8212/91); c) a cobrança, excepcional, da contribuição para a seguridade social sobre o resultado da comercialização da produção, prevista no § 8º do art. 195 da CF, tem como fundamento o fato de os contribuintes nele indicados (rurícolas sem empregados permanentes) não terem a base para a contribuição estabelecida na alínea 'a' do inciso I do artigo 195 da CF, isto é, folha de salários; d) a exação ofenderia o princípio da isonomia (art. 150, II, CF), por tratar desigualmente contribuintes que estão na mesma situação (sem empregados, o produtor rural pessoa física contribui sobre a comercialização da produção e com empregados será obrigado a recolher sobre a folha de salários e mesmo sobre o faturamento, motivo pelo qual não se pode exigir que estes contribuam sobre o resultado da comercialização da produção); e) comercialização da produção não se confunde com receita ou faturamento, do contrário o § 8º do art. 195 seria supérfluo, de onde advém a necessidade de Lei Complementar para instituir a contribuição sobre aquela grandeza, nova fonte de receita que é; f) também não se pode conceber a contribuição atacada como mera majoração da alíquota da contribuição criada pela LC n.º 70/91. Os demais ministros acompanharam o voto do relator, com algumas considerações complementares que não contrariam o núcleo argumentativo acima exposto. Desta forma, tendo sido declarada a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n.º 8.540/92, merece provimento o apelo, reconhecendo-se que a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores pessoas físicas não pode ser validamente exigida. Depreende-se do excerto que a reforma do aresto impugnado dependeria de análise de matéria constitucional, providência que escapa à abrangência do recurso especial. Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, II, a, do Código de Processo Civil, conheço do agravo para negar-lhe provimento. Intimem-se. Brasília-DF, 10 de junho de 2013. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator pág. 493 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013. (622) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 69205 - RS (2011/0249945-7) RELATOR : MIN. SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : GERMANO SCHAMANN BOHMGAHREN E OUTROS : ALEXANDRE DA SILVA BARBOZA E OUTRO(S) : UNIÃO DECISÃO Trata-se de agravo desafiando decisão da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não admitiu recurso especial com base na inexistência de violação ao art. 535 do CPC e na aplicação da Súmula 83 do STJ. Verifica-se dos autos que não foi comprovada a realização do preparo, tendo em vista a existência de pedido de assistência judiciária gratuita deduzido no próprio recurso especial (fl. 540). Ressalte-se que embora a assistência judiciária gratuita possa ser requerida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, o aludido benefício, quando apresentado no curso da ação, de