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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
Presidência
Coordenadoria da Corte Especial
(1)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 8.183 - ES (2012/0073429-0)
RELATOR
REQUERENTE
ADVOGADOS
REQUERIDO
PROCURADOR
REQUERIDO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
ADVOGADO
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
: AGE BLUE S L
: JOSE EDUARDO FIGUEIREDO ARAUJO JUNIOR E OUTRO(S)
KARLA DE ALCANTARA NOGUEIRA BORGES
RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA
: VARIG ESPANÃ
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
: TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S/A
: JORGE LUIZ ZANFORLIN FILHO E OUTRO(S)
: FLEX LINHAS AÉREAS E OUTROS
: VRG LINHAS AÉREAS S/A
: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES
DESPACHO
Tendo em vista as contestações apresentadas (fls. 177, 311 e 452), distribuam-se os
autos (art. 9º, § 1º, Resolução n. 9/2005, STJ).
P. e I.
Brasília, 12 de junho de 2013.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
(2)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 9.584 - JP (2013/0030013-1) (f)
RELATOR
REQUERENTE
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
: AAT
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ADVOGADO
REQUERIDO
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
: TT
DECISÃO
Trata-se de pedido de homologação da r. sentença estrangeira de dissolução da
sociedade conjugal da requerente, A R A, brasileira, com o requerido, T T, japonês, qualificados nos
autos, proferida na Prefeitura do Distrito de Shinjuku, Japão (fl. 39).
Apresentada a declaração do requerido de anuência ao pedido de homologação (fl.
46), restou dispensado o procedimento citatório.
A d. Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se, à fl. 59v, favoravelmente ao
pedido.
É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito
foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os
bons costumes (art. 17 da LINDB e arts. 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de
Justiça).
Destaco, ainda, que a requerente retomará o uso do sobrenome de solteira, conforme
prevê a legislação japonesa.
Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
P. e I.
Brasília, 13 de junho de 2013.
MINISTRO FELIX FISCHER
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Presidente
(3)
RECLAMAÇÃO nº 11462 - CE (2013/0028606-7)
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
INTERES.
PROCURADOR
:
:
:
:
:
CFG EMPREENDIMENTOS LTDA
PEDRO ALVES DA SILVA NETO E OUTRO(S)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
ESTADO DO CEARÁ
MARCUS CLAUDIUS SABOIA RATTACASO E OUTRO(S)
DESPACHO
Tendo em vista a manifestação do d. Ministério Público Federal (fl. 288), intime-se
o ESTADO DO CEARÁ, ora interessado, para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a presente
Reclamação.
P. e I.
Brasília, 05 de junho de 2013.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
Vice-Presidência
Coordenadoria de Recursos Extraordinários
(4)
ARE na SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 4.837 - BO (2010/0089053-1) (f)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
: MINISTRO GILSON DIPP
: UNIVEN PETROQUÍMICA LTDA
: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS E OUTRO(S)
VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS E OUTRO(S)
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AGRAVADO
ADVOGADO
: YPFB ANDINA S/A
: ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, nos
termos do § 2.º, do art. 544, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 17 de junho de 2013.
MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente
(5)
EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
24.823 - RS (2011/0086784-5)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
: MINISTRO GILSON DIPP
: BANCO FININVEST S/A
: LUCIANO CORREA GOMES
LUIZ CARLOS STURZENEGGER
PAULO TURRA MAGNI E OUTRO(S)
: JOSÉ ROBERTO MALLMANN
: SÍLVIA SCHEID MALLMANN
: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL S/A
DESPACHO
Considerando-se o pedido de efeito infringente dos presentes embargos de declaração,
dê-se vista ao embargado, para manifestação, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília (DF), 18 de junho de 2013.
MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente
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(6)
ARE no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº
36.846 - RJ (2011/0305811-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
: MINISTRO GILSON DIPP
: FAST SHOP COMERCIAL LTDA
: AURÉLIO ROCHA DOS SANTOS E OUTRO(S)
LEONARDO BRAUNE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADORES : CLÁUDIA DE AZEVEDO E OUTRO(S)
SAINT CLAIR SOUTO
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos, nos termos da Lei n.º 12.322/2010, interposto
contra a decisão que indeferiu liminarmente o recurso extraordinário sob o amparo da nova
sistemática da repercussão geral.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma
constitucional resultante da EC n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao Código de Processo
Civil, dentre eles o art. 543-A e o art. 543-B, com o propósito de regulamentar a repercussão geral,
novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.
No julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 19/02/2010), o Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição de agravo
de instrumento ou reclamação contra decisão do Tribunal a quo que aplica a sistemática da
repercussão geral, nos termos do art. 543-A e art. 543-B, ambos do CPC. Nesse caso, havia sido
interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário, em
razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B.
De acordo com o Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos
direcionados ao STF, nas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, deve "confrontar a
lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual
foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada
questão constitucional".
Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao Supremo
Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, quando há negativa de
retratação pelo Tribunal de origem, apesar de o STF já ter julgado o mérito do leading case, após o
reconhecimento da existência da repercussão geral.
Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à
Suprema Corte, quando o Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral, como na hipótese
dos autos.
Cabe registrar, ainda, que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de
19/11/2009, quando foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as Reclamações n.º
7.547/SP e 7.569/SP.
Em relação a essas últimas, confira-se a ementa:
“RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA
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REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À
SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA.
1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário,
não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código
de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727.
2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar
2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia
com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento
firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do
Código de Processo Civil.
3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento
de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal.
4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da
repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem.
6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de
origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual
equívoco.
7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar
anteriormente deferida.
8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu
processamento como agravo interno.
9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para
proceder à baixa imediata desta Reclamação.”
(Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009).
Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios
autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que aplicam a nova
sistemática da repercussão geral. Em tais casos, na verdade, o recurso correspondente haveria de ser,
se fosse o caso, o agravo regimental, a ser decidido pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de
admissibilidade do recurso extraordinário.
De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a
conversão do agravo dirigido ao STF em agravo regimental apenas seria admitida para os agravos ou
reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a Corte Suprema consolidou
a sua jurisprudência acerca do recurso cabível.
Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do princípio
da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por
força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009),
restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado. Confira-se, a propósito, o
seguinte precedente:
“Agravo regimental em reclamação.
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2. Indeferimento da inicial. Ausência de documento necessário à
perfeita compreensão da controvérsia.
3. Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que,
nos termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo
Tribunal Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE
598.365-RG). Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547.
4. Utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a
conversão em agravo regimental apenas para agravos de instrumento e reclamações
propostos anteriormente a 19.11.2009.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(Rcl 9471 AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe
de 13/8/2010).
Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela Suprema Corte, contra decisão
que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo regimental.
Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam convertidos
em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009.
Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: Rcl 11050/RJ (Rel. Min.
Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11076/PR (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl
11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS (Rel. Min. Dias
Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/11/2010); Rcl
10956/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/11/2010); Rcl 10903/PR (Rel. Min. Cármen Lúcia,
DJe de 25/11/2010); Rcl 10630/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/11/2010); Rcl 10716/SP
(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10772/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
8/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/10/2010); AI 812055/SC (Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 31/8/2010); Rcl 10218/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/8/2010);
Rcl 10351/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9764/SP (Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9647/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl
9618/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9673/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 28/6/2010); Rcl 8996/AM (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010) e Rcl 8695/RS
(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010).
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal,
por ser manifestamente incabível.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 17 de junho de 2013.
MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente
(7)
RO nos EDcl no HABEAS CORPUS Nº 147.945 - SP (2009/0183128-8) (f)
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RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
PROCURADOR
: MINISTRO GILSON DIPP
: JUAREZ BATISTA DOS SANTOS
: MAURO LEANDRO PONTES E OUTRO(S)
MOACYR PONTES
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: MARIO JOSÉ GISI
DESPACHO
Recebo o presente recurso ordinário.
Encaminhe-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intime-se.
Brasília/DF, 17 de junho de 2013.
MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente
(8)
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Nº 150.275 - GO (2012/0057793-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO GILSON DIPP
VALDEIR RODRIGUES DE SOUZA
GENTIL MEIRELES NETO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO
Nada a prover quanto à petição de fls. 07/09 do presente expediente avulso, tendo
em vista o esgotamento da prestação jurisdicional desta Corte Superior.
Publique-se.
Brasília (DF), 17 de junho de 2013.
MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente
pág. 9
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(9)
ARE no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 213.228 - AP
(2012/0161959-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO GILSON DIPP
JOSÉ ADENILSON MOREIRA GAMA
MAURÍCIO SILVA PEREIRA E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo de 10 dias, nos termos do
§ 2.º, do art. 544, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhe-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intime-se.
Brasília/DF, 17 de junho de 2013.
MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente
(10)
ARE no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 265.545 - AP
(2012/0249442-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO GILSON DIPP
UÉRIQUE SALOMÉ CALDAS
MAURÍCIO SILVA PEREIRA E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
WAGNER NATAL BATISTA
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, nos
termos do § 2.º, do art. 544, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 17 de junho de 2013.
pág. 10
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MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente
(11)
RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 293184 - PA (2013/0029478-8)
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
CVHJ
DIXMER VALLINI NETTO E OUTRO(S)
ARLEY LOPES DE ALENCAR CORTEZ E OUTRO(S)
WENDELL MITIO DO MONTE VIEIRA E OUTRO(S)
ACB
ROBERTO TAMER XERFAN JÚNIOR E OUTRO(S)
DECISÃO
Da análise dos autos, verifica-se que o recorrente deixou de apresentar a preliminar
formal de existência de repercussão geral, exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do Código de
Processo Civil (QO no AI 664.567/RS, Plenário do Supremo Tribunal Federal, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, DJ de 6/9/2007).
Assim, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de junho de 2013.
MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente
(12)
PET nos EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 424.187 - RS (2008/0068973-3) (f)
RELATOR
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQUERIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO GILSON DIPP
WILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO
WILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA NETO
WILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA NETO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
JOSÉ ANTÔNIO CARRANO E OUTRO
PAULO RENATO SEIBEL
pág. 11
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DESPACHO
Consoante noticiado nos autos, o Supremo Tribunal Federal deferiu pedido liminar na
MC no HC 116276/RS - em trâmite naquela Corte - determinando o sobrestamento, até decisão final
no referido "writ", da tramitação do Processo-Crime 19394021364, da 1ª Vara Criminal e Júri da
Comarca de Novo Hamburgo/RS, bem como de todos os incidentes do referido processo.
Assim, em atendimento à determinação do STF, determino o sobrestamento do
presente até decisão final a ser proferida por aquela Corte no julgamento do HC 116276/RS.
Dê-se ciência.
Brasília (DF), 11 de junho de 2013.
MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente
(13)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 743.246 - RJ (2006/0024418-4) (f)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO GILSON DIPP
IRACY MONTES DE MOURA
AYLSON DOS SANTOS NEVES
LYA BEATRIZ LOPES DE MELLO
LYA BEATRIZ LOPES DE MELLO (EM CAUSA PRÓPRIA)
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por IRACY MONTES DE MOURA,
nos termos do art. 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO
ESPECIAL
INTEMPESTIVO.
EXPEDIENTE
FORENSE.
ENCERRAMENTO. INTERPOSIÇÃO. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto no último dia do prazo
após o encerramento do expediente forense, estando o plantão judiciário reservado
para medidas urgentes, o que não é o caso dos recursos, cujos prazos são fixados em
lei. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento." (fl. 379)
Sustenta a parte recorrente, além da existência de repercussão geral, contrariedade ao
art. 5º, incisos XXXIV, XXXV, LV e LVI, da Constituição Federal.
Não foram apresentadas contrarrazões. (fls. 408)
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Decido.
Verifica-se da análise dos autos que o acórdão recorrido firmou-se somente no não
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal.
Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não
existe repercussão geral quando a matéria versar sobre pressupostos de admissibilidade,
considerando-se que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional,
podendo configurar somente ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.
Confira-se a ementa do julgamento proferido no RE 598.365/MG:
“PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS
DA
COMPETÊNCIA
DE
OUTROS
TRIBUNAIS.
MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por
esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão
geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão
Geral no RE 584.608.” (grifo nosso) (Rel. Ministro Ayres Brito, DJe de 26/03/2010).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso extraordinário, nos termos do art.
543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 13 de junho de 2013.
Ministro GILSON DIPP
Vice-Presidente
(14)
ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
855.054 - RN (2007/0008047-2) (f)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORES : CHRISTIANE RAQUEL MARTINS NOGUEIRA CARVALHO
MARCELO BEZERRA FERNANDES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
: JOSÉ MARIA GAMA DA CAMARA E OUTRO(S)
DESPACHO
pág. 13
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Intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, nos
termos do § 2.º, do art. 544, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília (DF), 14 de junho de 2013.
MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente
(15)
ARE no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RESP Nº 932.910 - PE (2011/0160734-0) (f)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADOS
: MINISTRO GILSON DIPP
: CRISTIANE GOUVEIA DE BARROS
: CRISTIANE GOUVEIA DE BARROS (EM CAUSA PRÓPRIA)
KARLA REJANE ALMEIDA TEIXEIRA E OUTRO(S)
LUCIANA CORRÊA GAMBOA DA SILVA
LUIZ CORRÊA DE OLIVEIRA
: MARIA DO SOCORRO TELES RIBEIRO SÁ
: LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA E OUTRO(S)
PAULO ALBERTO LEITE CERQUEIRA
SÉRGIO LUDMER E OUTRO(S)
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, nos
termos do § 2.º, do art. 544, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília (DF), 14 de junho de 2013.
MINISTRO GILSON DIPP
pág. 14
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
Vice-Presidente
(16)
ARE nos EDcl nos EDcl no RE no AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg nos
EDcl nos EDcl na PET no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 971.889 - SP (2007/0271992-6)
(f)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO GILSON DIPP
CARLOS ROBERTO MICELLI
CARLOS ROBERTO MICELLI (EM CAUSA PRÓPRIA)
MARIA DOS SANTOS FARIA
JOÃO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo de 10 dias, nos termos do
§ 2.º, do art. 544, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhe-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intime-se.
Brasília/DF, 17 de junho de 2013.
MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente
(17)
ARE no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.268.782 - PR
(2011/0179070-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
: MINISTRO GILSON DIPP
: LUÍS ALVES FEITOSA
: ARTUR PEREIRA ALVES JÚNIOR E OUTRO(S)
ENRICO DA CUNHA CORRÊA E OUTRO(S)
RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo de 10 dias, nos termos do
§ 2.º, do art. 544, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhe-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
pág. 15
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
Publique-se. Intime-se.
Brasília/DF, 17 de junho de 2013.
MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente
(18)
ARE no RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.303.548 - ES
(2011/0170231-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO GILSON DIPP
DILTON LUIZ RODRIGUES
LEANDRO RODRIGUES E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo de 10 dias, nos termos do
§ 2.º, do art. 544, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhe-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 17 de junho de 2013.
MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente
(19)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.368.013 - SP (2013/0036066-5)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADOS
: MINISTRO GILSON DIPP
: DIJAVE DISTRIBUIDORA JACAREÍ DE VEÍCULOS LTDA
: JAIRO ASSIS DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
LEINA NAGASSE E OUTRO(S)
LISANDRA FLYNN PETTI
RECORRIDO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADORES : JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET
MARTA CRISTINA DOS SANTOS MARTINS TOLEDO
OUTRO(S)
E
pág. 16
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DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por DIZAVE DISTRIBUIDORA
JACAREÍ DE VEÍCULOS LTDA., nos termos do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra
acórdão assim ementado:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. FATO GERADOR OCORRIDO EM VALOR INFERIOR AO
PRESUMIDO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA ADI
N. 1.851/AL DO STF. ESTADO DE SÃO PAULO. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DA
LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE LEI
LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E
PREFERENCIAL
DO
ICMS-ST.
ANÁLISE
DE
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA
DO
STF.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
1. O STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.851/AL,
entendeu que o contribuinte somente tem direito à restituição de valores recolhidos de
ICMS no regime de substituição tributária na hipótese de não ocorrência do fato
gerador, ainda que o preço de venda tenha sido inferior à base de cálculo presumida.
Entretanto, a jurisprudência do STJ, na aplicação da orientação do STF na
mencionada ADI, entendeu que o referido entendimento não se aplica aos Estados
não signatários do Convênio 13/97, a exemplo: São Paulo. Precedentes.
2. No caso de São Paulo, a restituição do imposto pago a maior, na
hipótese em que a base de cálculo real é inferior à presumida, é possível. Todavia, tal
restituição não é imediata e automática, pois há no Estado de São Paulo legislação
específica determinando a forma de restituição dos valores recolhidos a maior a
título de ICMS-ST (art. 66-B da Lei Estadual n. 6.374/89). Assim, não compete ao
STJ analisar a forma da restituição, a teor da aplicação analógica da Súmula 280 do
STF.
3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a análise de suposta
violação de dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.
4. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos
de lei invocados pelo acórdão recorrido apto a viabilizar a pretensão recursal da
recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da
Súmula 211/STJ."
Sustenta a parte recorrente, além da existência de repercussão geral, contrariedade aos
arts. 5º, caput, II, LIV e LVI, 93, IX e 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal.
Apresentadas contrarrazões (fls.663/664).
Decido.
No que tange à alegação de negativa de prestação jurisdicional por ausência de
fundamentação do acórdão recorrido e, em consequência, violação ao art. 93, IX, da Constituição
Federal, salienta-se que no julgamento do AI-RG-QO 791.292, PE, Relator o Ministro Gilmar
Mendes, o STF conferiu repercussão geral ao indigitado dispositivo, tendo assim decidido:
pág. 17
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"Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX
do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (grifo nosso) (STF, AI
791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010).
In casu, o acórdão objurgado está em conformidade com o entendimento esposado
pelo STF, tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, está
suficientemente motivado, sem restar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição Federal.
Assim, em relação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, o recurso extraordinário se
encontra, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, prejudicado.
Nesse sentido, já se manifestou a Suprema Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I – O acórdão recorrido, do Tribunal a quo, nada mais fez do que
aplicar o entendimento afirmado pelo Plenário desta Corte, nos autos das
Reclamações 7.547/SP e 7.569/SP.
II – Foi acertada a decisão que negou seguimento ao apelo extremo
interposto pelo ora agravante, por estar em conformidade com o que decidido por
este Tribunal no RE 598.365/MG, Rel. Min. Ayres Britto, que, por unanimidade,
recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral sobre os
pressupostos de admissibilidade de recursos de Cortes diversas, por não se tratar de
matéria constitucional. Decisão que vale para todos os recursos sobre matéria
idêntica, consoante determinam os arts. 326 e 327, § 1º, do RISTF, e o art. 543-A, §
5º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006.
III – A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta
aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Precedentes.
IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a
decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de
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forma clara e concisa as razões de seu convencimento. (grifo nosso)
V – Agravo regimental improvido." (AI 819102 AgR/RS, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 11/4/2011).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos
demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do
RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se
pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais
discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal).
2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa
dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta
ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da
instância extraordinária. Precedentes.
3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação
jurisdicional por ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida
pelo Plenário, no julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe
de 12/08/2010. Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema
Corte, no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão
ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo,
o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão.
4. O princípio da legalidade e sua eventual ofensa não desafiam o
recurso extraordinário quando sua verificação demanda a análise de normas de
natureza infraconstitucional.
5. A Súmula 636 do STF dispõe: 'Não cabe recurso extraordinário
por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a verificação
pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão
recorrida'.
6. A Constituição Federal prevê em seu artigo 125, § 5º, a
competência singular para julgamento das ações judiciais contra atos disciplinares
militares, nada disciplinando em relação ao julgamento em segundo grau. A
propósito, destaco que a competência da Justiça Militar estadual é de ser fixada no
âmbito estadual, a teor da Carta Magna.
pág. 19
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
7. É admissível a punição administrativa do servidor público pela falta
residual não compreendida na absolvição do juízo criminal. Inteligência da Súmula
18 do STF.
8. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: 'Direito
constitucional, administrativo e processual civil. Policial Militar. Demissão. Anulação
de Ato Administrativo. Apelação Cível. Recurso improvido. A absolvição na esfera
criminal, não traz consequências ao âmbito administrativo, porque o fato que não
constitui
infração
penal,
pode
perfeitamente
constituir
infração
administrativo-disciplinar. Atendidos os pressupostos de competência, finalidade,
forma, motivo e objeto, tem-se por garantia a validade e eficácia do ato
administrativo.'
9. Agravo regimental desprovido." (grifo nosso) (ARE 664930, AgR,
Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012).
Quanto às demais alegações, extrai-se dos autos que o acórdão recorrido firmou-se
somente no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito
recursal.
Sobre o tema, no entanto, o Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a
repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 26/3/2010).
Dessa feita, o recurso extraordinário não comporta trânsito, ocasionando, nos termos
do art. 543-A, § 5º, do CPC, o indeferimento liminar do recurso extraordinário.
Ante o exposto:
a) com relação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, julgo prejudicado o recurso,
nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil;
b) quanto às demais alegações, indefiro liminarmente o recurso extraordinário, nos
termos do art. 543-A, § 5º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília(DF), 14 de junho de 2013.
MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Coordenadoria de Recursos Extraordinários
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RO:
pág. 20
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(20)
RO no MANDADO DE SEGURANÇA nº 11161 - DF (2005/0189865-2)
RELATORA
: MIN. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE)
RECORRENTE : CLEO ACKER JÚNIOR
ADVOGADO
: JOSÉ JÚLIO MACEDO DE QUEIROZ
RECORRIDO
: MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA
(21)
RO nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA nº 12161 - DF (2006/0178750-4)
RELATOR
: MIN. OG FERNANDES
RECORRENTE : LEANDRO MARTINS MENDONÇA
RECORRENTE : CLÁUDIA BEATRIZ RAMIRES LEÃO MACHADO
ADVOGADO
: ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO
(22)
RO nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA nº 12684 - DF (2007/0050346-9)
RELATOR
: MIN. OG FERNANDES
RECORRENTE : RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA GUERREIRO
ADVOGADO
: ANTÔNIO AZEVEDO DE LIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO
(23)
RO no AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA nº 19979 - DF (2013/0084884-6)
RELATOR
: MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : HELIO DOS SANTOS COPELLO
ADVOGADO
: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO
(24)
RO no AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA nº 20049 - DF (2013/0104878-7)
RELATOR
: MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : OSWALDO MORAES RAMOS
ADVOGADO
: MANOEL JOSÉ DE ARAÚJO AZEVEDO NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO
(25)
RO no AgRg no HABEAS CORPUS nº 180119 - SP (2010/0134768-6)
RELATORA
: MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
pág. 21
Superior Tribunal de Justiça
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RECORRENTE
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
MICHEL BOLDUC
ARNALDO FERREIRA FIRMO DOS SANTOS
RÔMULO COELHO DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(26)
RO no HABEAS CORPUS nº 182555 - MS (2010/0151974-7)
RELATORA
: MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : V DA S
ADVOGADO
: GUSTAVO ZORTÉA DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR : PAULO DE TARSO BRAZ LUCAS
(27)
RO no AgRg no HABEAS CORPUS nº 183967 - PE (2010/0162151-8)
RELATORA
: MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : JOÃO BELO DOMINGOS
RECORRENTE : JOSÉ FERREIRA DA SILVA
RECORRENTE : JOSÉ FELISBERTO DA SILVA
ADVOGADOS : PAULO ROBERTO TAVARES DA SILVA
CAROLINA DE M F GOUVEIA ÁVILA
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR : EDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA
(28)
RO no HABEAS CORPUS nº 246418 - BA (2012/0127853-7)
RELATOR
: MIN. OG FERNANDES
RECORRENTE : PAULO ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN
RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR : JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
(29)
RE no AgRg no ARE no RE no ARE no RE no AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL nº 2459 - GO (2011/0030097-9)
pág. 22
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RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
WILSON ARAÚJO DE MELO
RICARDO SILVA NAVES
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(30)
RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA nº 8777 - DF (2002/0157367-0)
RELATOR
: MIN. OG FERNANDES
RECORRENTE : UNIÃO
PROCURADOR : KARLA VIVIANE LOUREIRO TOZIM
RECORRIDO
: DEUSSAITA SOARES ALVES GONÇALVES
RECORRIDO
: JUCINEIDE FERREIRA DA MOTA
RECORRIDO
: LEILA FÁTIMA PORTUGAL RIBEIRO
RECORRIDO
: MARIA LÚCIA FERREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO
: MAYRE DE LOURDES BORGES MUSTEFAGA
RECORRIDO
: ODILON CÂNDIDO DE MELO
RECORRIDO
: RICARDO REIS
ADVOGADA
: LUZIA DE ANDRADE COSTA FREITAS E OUTRO(S)
(31)
RE no AgRg na RECLAMAÇÃO nº 8902 - AL (2012/0105917-1)
RELATOR
: MIN. SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE : ROSANGELA MARINHO DA SILVA
ADVOGADO
: ALESSANDRE LAURENTINO DE ARGOLO
RECORRIDO
: TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE
ALAGOAS
INTERES.
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(32)
RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 12210 - AC (2011/0074045-5)
RELATORA
: MIN. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE)
RECORRENTE : CARLOS FREDERICO DE MELO PALMEIRA
ADVOGADOS : SANDERSON MOURA E OUTRO(S)
GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR : HAROLDO FERRAZ DA NÓBREGA
(33)
RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA nº 15535 - DF (2010/0137643-9)
RELATORA
: MIN. ELIANA CALMON
RECORRENTE : UNIÃO
PROCURADOR : DANILO BARBOSA DE SANTANNA
pág. 23
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
RECORRIDO
ADVOGADO
RE nos EDcl no
(2003/0038827-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADA
RECORRIDO
PROCURADOR
: NELCI RODRIGUES DA SILVA
: WALTER GOMES FERREIRA E OUTRO(S)
(34)
AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 16077 - RS
:
:
:
:
:
:
RE nos EDcl no
(2005/0158090-4)
RELATORA
:
RECORRENTE :
PROCURADOR :
RECORRIDO
:
ADVOGADO
:
MIN. OG FERNANDES
ADRIANA PINTO DE MELLO E OUTROS
JOSÉ ANTÔNIO GOMES PINHEIRO MACHADO E OUTRO(S)
LINDA ELEM UFLACKER LUTZ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MARÍLIA VIEIRA BUENO E OUTRO(S)
(35)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 20718 - SP
MIN. ASSUSETE MAGALHÃES
ESTADO DE SÃO PAULO
JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO LAET
MARIA DE FÁTIMA MELO RIBEIRO
VALÉRIA LÚCIA DE CARVALHO SANTOS E OUTRO(S)
(36)
RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 32383 - RS
(2011/0178150-0)
RELATORA
: MIN. ASSUSETE MAGALHÃES
RECORRENTE : AFONSO FRANCISCO POGORZELSKI
ADVOGADO
: ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR : HAROLDO FERRAZ DA NÓBREGA
(37)
RE no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 42385 - GO (2013/0130669-1)
RELATOR
: MIN. CASTRO MEIRA
RECORRENTE : MAXWELL SILVA DE MORAES
ADVOGADO
: SANDRO DE ABREU SANTOS
RECORRIDO
: ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR : FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO E OUTRO(S)
(38)
RE no RCD no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 76469 - SP (2011/0263931-8)
RELATOR
: MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
pág. 24
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
: WELLINGTON COSTA MARTINS
: JOSÉ MARIA LOPES FILHO E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(39)
RE no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 80976 - GO (2011/0272786-4)
RELATORA
: MIN. MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA
DO TJ/SE)
RECORRENTE : ROBERTO ESTEVAM DE ARAÚJO MAIA
ADVOGADOS : WILSON ALENCAR DO NASCIMENTO
ALTAIR ARANTES FERREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(40)
RE nos EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 89826 - MS
(2011/0289469-0)
RELATOR
: MIN. CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/PR)
RECORRENTE : ARIEL JOSÉ
ADVOGADO
: JORDACHY MASSAYUKY ALENCAR OHIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERES.
: SEZAR GAMARRA
ADVOGADO
: MÁRIO NELSON LIMA PAIVA E OUTRO(S)
(41)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 102311 - SP
(2011/0241239-8)
RELATORA
: MIN. ELIANA CALMON
RECORRENTE : DARCIO NOGUEIRA PACHECO
ADVOGADO
: SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : LUIZ GUILHERME DA CUNHA MELLO E OUTRO(S)
(42)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 112629 - PR
(2011/0263613-5)
RELATOR
: MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : ADÃO PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADO
: OLIVIO GAMBOA PANUCCI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BANCO BANESTADO S/A E OUTRO
ADVOGADOS : EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
LUIZ CARLOS STURZENEGGER E OUTRO(S)
pág. 25
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(43)
RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 119921 - PE (2012/0026945-5)
RELATORA
: MIN. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE)
RECORRENTE : JOSÉ TIAGO RODRIGUES (PRESO)
ADVOGADO
: BORIS TRINDADE
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(44)
RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 183136 - SP (2012/0107523-7)
RELATOR
: MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : ANA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO
: PAULO SANTOS DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR BANDEIRANTE COHAB
BANDEIRANTE
ADVOGADO
: LUIS GUSTAVO RISSATO DE SOUZA E OUTRO(S)
RE nos EDcl no
(2012/0113872-1)
RELATOR
:
RECORRENTE :
ADVOGADO
:
RECORRIDO
:
ADVOGADO
:
(45)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 185632 - PE
MIN. SÉRGIO KUKINA
FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
DÉCIO FREIRE E OUTRO(S)
MARIA GORETTI VIEIRA RAMOS
RODRIGO DE OLIVEIRA ALMENDRA E OUTRO(S)
(46)
RE no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 194600 - SP
(2012/0129149-4)
RELATORA
: MIN. ELIANA CALMON
RECORRENTE : ANA MARIA GENTILE
ADVOGADOS : ANA MARIA GENTILE (EM CAUSA PRÓPRIA)
ROSANA ROSSI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
IPREM
ADVOGADOS : MARIA LAURA MATOSINHO MACHADO E OUTRO(S)
DANIEL MOREIRA FIGUEIREDO
(47)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 195692 - PE
(2012/0134473-0)
RELATOR
: MIN. BENEDITO GONÇALVES
pág. 26
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RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO
FABIANA CAVINATTO SALIBE VENZEL
MANOEL FRANCISCO NETO E OUTROS
JOÃO CARLOS DA SILVA E OUTRO(S)
(48)
RE no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 201594 - MT (2012/0141904-1)
RELATOR
: MIN. RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : SEDENI LUCAS LOCKS
ADVOGADO
: RODRIGO CALETTI DEON E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BANCO RABOBANK INTERNACIONAL BRASIL S/A
ADVOGADO
: JORGE LUIS ZANON E OUTRO(S)
(49)
RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 207983 - SP (2012/0152598-8)
RELATOR
: MIN. BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : ORIVALDO GAZOTO
ADVOGADO
: MARCO ANTÔNIO MARTINS RAMOS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(50)
RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 230817 - DF
(2012/0196184-1)
RELATORA
: MIN. ASSUSETE MAGALHÃES
RECORRENTE : ORLANDO RODRIGUES DA CUNHA FILHO
ADVOGADOS : SÉRGIO DOS SANTOS MORAES E OUTRO(S)
ALEX MACHADO CAMPOS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RE nos EDcl no
(2012/0216882-0)
RELATOR
:
RECORRENTE :
PROCURADORE :
S
RECORRIDO
ADVOGADO
(51)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 242186 - RN
MIN. HERMAN BENJAMIN
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN
ANELIZIA MONTEIRO BEZERRA E OUTRO(S)
CLÁUDIA BEATRIZ SILVA DE SOUZA VELOSO
: CARLOS ANTÔNIO DA SILVA E OUTROS
: CARLOS ALBERTO MARQUES JÚNIOR
(52)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 257769 - PE
pág. 27
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(2012/0244164-9)
RELATOR
: MIN. HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADORE : LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA E OUTRO(S)
S
HENRIQUE LUIZ DE LUCENA MOURA E OUTRO(S)
DONIZETE APARECIDO GOMES DE OLIVEIRA
RECORRIDO
: ANA MARIA DE ARAÚJO
ADVOGADO
: GANGES BARTHOLOMEU DORNELLAS CÂMARA E OUTRO(S)
(53)
RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 266565 - SP (2012/0259300-5)
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE : F M DE L
ADVOGADOS : MARIO AUGUSTO DE SOUZA
MARIO FRANCISCO GIMENES MOIANO
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RE nos EDcl no
(2012/0272367-5)
RELATOR
:
RECORRENTE :
ADVOGADO
:
RECORRIDO
:
PROCURADOR :
(54)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 276204 - BA
MIN. BENEDITO GONÇALVES
GEORGE DA SILVA PAZ
ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
ESTADO DA BAHIA
ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES E OUTRO(S)
(55)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 283283 - BA
(2013/0019963-2)
RELATOR
: MIN. OG FERNANDES
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR : MARIA DAS MERCÊS DE C. GORDILHO ARAS
RECORRIDO
: CARLOS CÉSAR DE OLIVEIRA MOREIRA
ADVOGADO
: RAUL PALMEIRA - DEFENSOR PÚBLICO
RE no AgRg nos
(2013/0029350-3)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
(56)
EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 286819 - RS
:
:
:
:
MIN. HUMBERTO MARTINS
DIETER FRIEDRICH E OUTROS
DIETER FRIEDRICH E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL
pág. 28
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ADVOGADO
: JANDREI THIER E OUTRO(S)
(57)
RE nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 289840 - MG (2013/0022194-7)
RELATOR
: MIN. HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : ALAN DA CRUZ MENDES E OUTRO
ADVOGADO
: FABRICIO CARLOS GARCIA RIOS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : ANTÔNIO CARLOS DINIZ MURTA E OUTRO(S)
(58)
RE no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 324070 - PE (2013/0115021-8)
RELATORA
: MIN. ASSUSETE MAGALHÃES
RECORRENTE : ALTAMIR MARNE HOLANDA RABELO
ADVOGADO
: JOSÉ DE SIQUEIRA SILVA JÚNIOR
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RE nos EDcl nos
(2013/0077463-5)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
(59)
EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO nº 693994 - SP
:
:
:
:
:
:
:
PROCESSO NÃO DISTRIBUÍDO
OSMAR CORRÊA
OSMAR CORRÊA (EM CAUSA PRÓPRIA)
BANCO DO BRASIL S/A
ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ E OUTRO(S)
ENTRE RIOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA E OUTRO
OSMAR CORRÊA E OUTRO(S)
(60)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 719253 - RN (2005/0011788-3)
RELATOR
: MIN. OG FERNANDES
RECORRENTE : UNIÃO
PROCURADOR : MARIA LETÍCIA B. GUIMARÃES BARTH
RECORRIDO
: ELKE MENDES CUNHA FREIRE E OUTROS
ADVOGADO
: PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO E OUTRO(S)
(61)
RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 795161 - DF (2005/0183574-3)
RELATOR
: MIN. HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : MÁRCIA GUASTI ALMEIDA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: LEONARDO CÉSAR DORNA MAGALHÃES E OUTROS
pág. 29
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ADVOGADO
: JURACY PEREZ MAGALHÃES E OUTRO(S)
(62)
RE nos EDcl no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 987940 - PR (2007/0217649-5)
RELATORA
: MIN. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE)
RECORRENTE : EDSON FELIPE E OUTROS
ADVOGADOS : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(S)
JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO
PROCURADOR : ANTONIO CARLOS GONÇALVES
RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
(2009/0131081-6)
RELATORA
: MIN. LAURITA VAZ
RECORRENTE : DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : LUCAS AIRES BENTO GRAF
RECORRIDO
: ANDERSON TADEU DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADO
: SÉRGIO LUIZ SILVA E OUTRO(S)
RE no AgRg nos
(2013/0034929-6)
RELATORA
:
RECORRENTE :
ADVOGADOS :
ADVOGADA
RECORRIDO
ADVOGADOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
(63)
nº 1032653 - DF
(64)
nº 1046064 - MG
MIN. LAURITA VAZ
BANCO BANDEIRANTES DE INVESTIMENTOS S/A E OUTRO
LUÍS ROBERTO BARROSO E OUTRO(S)
ANA PAULA DE BARCELLOS E OUTRO(S)
RAFAEL BARROSO FONTELLES
: VIVIANE PEREZ E OUTRO(S)
: CEREALISTA ITAPUA LTDA E OUTRO
: JOSÉ CARLOS KARLITO ROCHA E OUTRO(S)
MARIA APARECIDA RIBERTO TORRES DE OLIVEIRA MATTOS
(65)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1059775 - DF (2008/0112508-3)
RELATORA
: MIN. ASSUSETE MAGALHÃES
RECORRENTE : UNIÃO
PROCURADOR : MARIA LETÍCIA B. GUIMARÃES BARTH
RECORRIDO
: WBS
ADVOGADA
: MARIA RIZOMAR QUEIROZ CYSNEIROS E OUTRO(S)
pág. 30
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(66)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1074247 - RS (2008/0154645-0)
RELATOR
: MIN. OG FERNANDES
RECORRENTE : IVETI LOURDES DIZZAS
ADVOGADO
: AMARILDO MACIEL MARTINS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO
(67)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1131479 - DF (2008/0280160-7)
RELATORA
: MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE : JORGE AUGUSTO SERPA OLIVEIRA
ADVOGADOS : SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(S)
ANDREIA CRISTINA M DA CUNHA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADOS : ANTÔNIO VALDIR UBEDA LAMERA E OUTRO(S)
JOÃO PAULO FERNANDES DE CARVALHO E OUTRO(S)
(68)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1135885 - MT (2008/0271794-7)
RELATORA
: MIN. ASSUSETE MAGALHÃES
RECORRENTE : JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS PALMEIRA
ADVOGADO
: ZAID ARBID
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(69)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1137095 - RS (2009/0079493-1)
RELATOR
: MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORE : ROSÂNGELA FERNANDES DA SILVEIRA JOHN E OUTRO(S)
S
RENATA DE CARVALHO ACCIOLY LIMA
RECORRIDO
: GLADIS SILVA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO
: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER E OUTRO(S)
(70)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1138894 - SC (2009/0086598-3)
RELATOR
: MIN. HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : MÁQUINAS OMIL LTDA
ADVOGADO
: RODRIGO JACOBSEN REISER E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
(71)
pág. 31
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RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1148993 - PR (2009/0134018-4)
RELATOR
: MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE : MARIA LECI E OUTROS
ADVOGADOS : LUCIANA GIL COTTA E OUTRO(S)
LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR
PROCURADOR : MÚRCIO KLÉBER GOMES FERREIRA E OUTRO(S)
(72)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1166428 - PE (2009/0217683-5)
RELATOR
: MIN. CASTRO MEIRA
RECORRENTE : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADORE : MILTON PEREIRA JÚNIOR E OUTRO(S)
S
SABRINA PINHEIRO DOS PRASERES
RECORRIDO
: INOVE INDÚSTRIA NORDESTINA DE ÓLEOS VEGETAIS S/A
ADVOGADO
: FÁBIO HENRIQUE DE ARAÚJO URBANO
(73)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1182683 - SP (2010/0032079-1)
RELATOR
: MIN. BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - SABESP
ADVOGADO
: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BELMIRO BUTGNOLI - ESPÓLIO
REPR. POR
: JOSÉ ROBERTO BUTIGNOLI - INVENTARIANTE
ADVOGADO
: ANTÔNIO CARLOS AMANDO DE BARROS E OUTRO(S)
(74)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1186521 - MG (2010/0049885-8)
RELATOR
: MIN. CASTRO MEIRA
RECORRENTE : JOÃO CUSTÓDIO DA SILVA
ADVOGADO
: JÂNIA MARIA DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR : FLÁVIO GIRON
INTERES.
: MUNICÍPIO DE PERDIZES
(75)
RE no RCD nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1215884 - RS (2010/0183211-2)
RELATOR
: MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : GIOVANI DEWES BALPARDA
ADVOGADOS : BERNADETE MACIEL SEIBT
JOSUÉ JOSÉ TOBIAS
pág. 32
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
RECORRIDO
ADVOGADO
: BANCO GMAC S/A
: GUSTAVO ROCHA FERNANDES GONÇALVES E OUTRO(S)
(76)
RE no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1238014 - PR (2011/0035129-0)
RELATOR
: MIN. OG FERNANDES
RECORRENTE : ARI BERNARDO FAVARO
ADVOGADO
: BOGDAN OLIJNYK E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(77)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1246592 - SC (2011/0077294-6)
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE : MARIA APARECIDA MARQUES TEODORO
ADVOGADO
: PAULO HENRIQUES DE MENEZES BASTOS - DEFENSOR PÚBLICO
DA UNIÃO
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(78)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1249019 - GO (2011/0041964-8)
RELATORA
: MIN. ELIANA CALMON
RECORRENTE : DELÚBIO SOARES DE CASTRO
ADVOGADOS : SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL E OUTRO(S)
MARCELA CALDAS DOS REIS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERES.
: NOEME DINÁ SILVA
ADVOGADO
: REGINA CLÁUDIA DA FONSECA E OUTRO(S)
(79)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1261411 - RJ (2011/0084853-4)
RELATOR
: MIN. CASTRO MEIRA
RECORRENTE : SEMEG SERVIÇOS MÉDICOS GUANABARA LTDA
ADVOGADOS : AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S)
DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA
RECORRIDO
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
PROCURADOR : DÉBORAH SIMONETTI E OUTRO(S)
(80)
RE nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO nº
1263550 - MT (2011/0241507-6)
RELATOR
: MIN. HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : AGROPECUARIA KULUENE S/A
pág. 33
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ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: ZAID ARBID
: TAUFICK MIGUEL CHEDICK
: PAULO HUMBERTO BUDOIA E OUTRO(S)
(81)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1270499 - RS (2011/0186415-1)
RELATORA
: MIN. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : CAMILLA MARQUES
RECORRIDO
: ANTELMO DINIZ COELHO
ADVOGADO
: ROSA INÊS RODRIGUES RIBEIRO COUTO E OUTRO(S)
(82)
RE nos EDcl no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1282708 - CE
(2011/0226659-6)
RELATOR
: MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : UNIÃO
PROCURADOR : PATRICIA CRUZ ANDRADE
RECORRIDO
: MARIA OSVANILA DE CARVALHO NASCIMENTO
ADVOGADO
: VLADIMIR GALDINO DE QUEIROZ
(83)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1285351 - PR (2011/0239965-2)
RELATOR
: MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : MARLEIDE MEURER DA SILVA SICHINELLI
ADVOGADOS : JOSÉ LUIZ FORNAGIERI E OUTRO(S)
FLÁVIA REGINA CARLÚCCIO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BANCO BANESTADO S/A
ADVOGADO
: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
(2012/0132001-3)
RELATOR
: MIN. HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : GUILHERME VALLE BRUM E OUTRO(S)
RECORRIDO
: HUGO PANZER
ADVOGADO
: LINDOMAR ÓRIO
(84)
nº 1294464 - RS
(85)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1313710 - RS (2012/0068997-3)
pág. 34
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
RELATORA
: MIN. ELIANA CALMON
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORE : KARINA BRITO MAFRA
S
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: JOSE CASTRO DE ASSIS
ADVOGADO
: ELOI WALFRIDO ZANIN E OUTRO(S)
(86)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1314922 - RN (2012/0054909-3)
RELATOR
: MIN. HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : JOSE PINTO NETO
ADVOGADOS : JOSÉ MARIA GAMA DA CAMARA E OUTRO(S)
HELDER COSTA DA CÂMARA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : FRANCISCO WENDSON MIGUEL RIBEIRO
(87)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1328952 - RS (2012/0123441-0)
RELATOR
: MIN. HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : ROSALLINY PINHEIRO DANTAS
RECORRIDO
: ALVINO GORCK
ADVOGADO
: TIBICUERA MENNA BARRETO DE ALMEIDA
(88)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1329590 - RS (2012/0126707-4)
RELATOR
: MIN. HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : CLEIDE SIQUEIRA SANTOS
RECORRIDO
: IRIO HORT
ADVOGADO
: VIVIANE MAGALHÃES BENEVIDES
(89)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1331429 - SC (2012/0134096-5)
RELATOR
: MIN. HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : RAQUEL VELOSO DA SILVA
RECORRIDO
: NORBERTO THEISS
ADVOGADO
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(S)
(90)
pág. 35
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1333305 - RS (2012/0146141-0)
RELATOR
: MIN. HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : ROSALLINY PINHEIRO DANTAS
RECORRIDO
: OLIMPIO ARTUSO
ADVOGADO
: JUSSANA CARLA MARQUES E OUTRO(S)
(91)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1334118 - SC (2012/0145921-7)
RELATOR
: MIN. HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : CHRISTIANE RAQUEL MARTINS NOGUEIRA CARVALHO
RECORRIDO
: ALEIR DA SILVA
ADVOGADO
: FABIANO MATOS DA SILVA E OUTRO(S)
(92)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1334314 - RS (2012/0152537-0)
RELATOR
: MIN. HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : CLEIDE SIQUEIRA SANTOS
A
RECORRIDO
: JOÃO ARCIVAL ALVES DE ANHAIA E OUTRO
ADVOGADO
: SILVIA RESMINI GRANTHAM E OUTRO(S)
(93)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1334414 - PR (2012/0145968-3)
RELATOR
: MIN. HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : CLEIDE SIQUEIRA SANTOS
RECORRIDO
: BASÍLIO MAZEPA JUNIOR
ADVOGADO
: CELIO VITOR BETINARDI E OUTRO(S)
(94)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1351795 - MG (2012/0230771-8)
RELATOR
: MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : FASAL S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS
SIDERÚRGICOS
ADVOGADOS : ANGELO VALADARES E SOUZA
ISMAIL ANTÔNIO VIEIRA SALLES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
(95)
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RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1353464 - DF (2012/0239617-0)
RELATOR
: MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : YANNA AIRES GADELHA DE MATTOS
ADVOGADOS : ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO E OUTRO(S)
BÁRBARA DE ANDRADE CUNHA E TONI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : MARIA BEATRIZ BROWN RODRIGUES E OUTRO(S)
A
(96)
RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO nº 1420049 RJ (2012/0086699-0)
RELATORA
: MIN. ELIANA CALMON
RECORRENTE : CARLOS AUGUSTO LUQUINI E OUTROS
ADVOGADOS : GUILHERME BOHRER REMONTI E OUTRO(S)
MERCEDES CAMOZZATO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL PREVI
ADVOGADO
: FELIPPE ZERAIK E OUTRO(S)
ADVOGADA
: LARA CORRÊA SABINO BRESCIANI
(97)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1430151 - CE (2012/0015305-9)
RELATORA
: MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : PAULO HENRIQUE SOUZA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
: ADAILTON FREIRE CAMPELO
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Coordenadoria de Execução Judicial
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes interessadas acerca do
cumprimento parcial deste precatório, mediante depósito em conta individual na Caixa Econômica
Federal em nome de Antônio Carlos de Almeida Castro, disponível para saque em qualquer agência,
e outra em nome do Espólio de Roberto Maia, bloqueada até que este tribunal delibere acerca da cota
parte da meeira e dos herdeiros.:
(98)
PRECATÓRIO nº 69 - DF (2000/0013047-8)
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RELATOR
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
:
MIN. PRESIDENTE DO STJ
ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO
ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO (EM CAUSA PRÓPRIA)
ROBERTO MAIA
ROBERTO MAIA (EM CAUSA PRÓPRIA)
ESTADO DE SÃO PAULO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA com intimação da parte exequente
Garon Rodrigues do Prado, para apresentar documento que comprove a data de nascimento, para
fins de expedição do precatório, determinado nos autos em epígrafe:
(99)
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 10828 - DF (2010/0038103-6)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
EXEQUENTE
: GARON RODRIGUES DO PRADO
ADVOGADO
: JOSÉ WANDERLEY BEZERRA ALVES E OUTRO(S)
EXECUTADO
: UNIÃO
(100)
EDcl na EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.657 - RJ (2012/0260034-1)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADORA
INTERES.
:
:
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
GORDILHO PAVIE E FRAZÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(S)
BANCO CENTRAL DO BRASIL
FABIANA PERILLO DE FARIAS E OUTRO(S)
BAHIA CAFÉ COMERCIAL E EXPORTADORA S/A
DECISÃO
Em face dos embargos opostos, defiro o pedido tal como formulado, para que a
requisição de pequeno valor (e-STJ fl. 1.851) seja expedida em nome da pessoa jurídica exequente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2013.
Ministro Castro Meira
Relator
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(101)
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.198 - DF (2010/0221811-4)
RELATOR
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
EXECUTADO
:
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
MARIA ANUNCIADA CORDEIRO
FERNANDO DE SANTA ROSA E OUTRO
MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
COMANDANTE DO EXÉRCITO BRASILEIRO
DECISÃO
À fl. 184, em face da concordância expressa da União com a conta apresentada pela
exequente, determinei a expedição do competente precatório.
A União, na mesma data de sua intimação, apresentou petição, requerendo fosse
cientificada, com prazo de 30 dias, para apontar eventuais débitos do embargado para fins de
compensação, com amparo nos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF/88.
Indefiro o pleito do ente público por duas razões: a primeira, porque concordou
expressamente com o valor apresentado, nada mencionando na ocasião sobre a possibilidade de
compensação, além de já ter obtido prazo mais que razoável para a juntada da informação; segundo, e
principalmente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIns 4357 e 4425, declarou a
inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF/88. Embora não tenha havido o trânsito em
julgado do acórdão, são eloquentes os termos extraídos do Informativo nº 698 da Augusta Corte,
abaixo transcrito, não havendo falar que "não se conhece os exatos termos dos julgados":
PLENÁRIO
Precatório: regime especial e EC 62/2009 - 20
Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente
pedido formulado em ações diretas, propostas pelo Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil e pela Confederação Nacional das Indústrias - CNI,
para declarar a inconstitucionalidade: a) da expressão “na data de expedição do
precatório”, contida no § 2º do art. 100 da CF; b) dos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF;
c) da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”,
constante do § 12 do art. 100 da CF, do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97
do ADCT; d) do fraseado “independentemente de sua natureza”, inserido no § 12 do
art. 100 da CF, para que aos precatórios de natureza tributária se apliquem os mesmos
juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; e) por arrastamento, do art. 5º da
Lei 11.960/2009; e f) do § 15 do art. 100 da CF e de todo o art. 97 do ADCT
(especificamente o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 14 e 15, sendo os demais por
arrastamento ou reverberação normativa) — v. Informativos 631, 643 e 697.
(...)
Precatório: regime especial e EC 62/2009 - 22
Quanto aos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF [9\'ba], apontou-se configurar
compensação obrigatória de crédito a ser inscrito em precatório com débitos perante a
Fazenda Pública. Aduziu-se que os dispositivos consagrariam superioridade
pág. 39
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processual da parte pública — no que concerne aos créditos privados reconhecidos em
decisão judicial com trânsito em julgado — sem que considerada a garantia do devido
processo legal e de seus principais desdobramentos: o contraditório e a ampla defesa.
Reiterou-se que esse tipo unilateral e automático de compensação de valores
embaraçaria a efetividade da jurisdição, desrespeitaria a coisa julgada e afetaria o
princípio da separação dos Poderes. Enfatizou-se que a Fazenda Pública disporia de
outros meios igualmente eficazes para a cobrança de seus créditos tributários e
não-tributários. Assim, também se reputou afrontado o princípio constitucional da
isonomia, uma vez que o ente estatal, ao cobrar crédito de que titular, não estaria
obrigado a compensá-lo com eventual débito seu em face do credor contribuinte. Pelos
mesmos motivos, assentou-se a inconstitucionalidade da frase “permitida por iniciativa
do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em
dívida ativa e constituídos contra o devedor originário pela Fazenda Pública devedora
até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja
suspensa ... nos termos do § 9º do art. 100 da Constituição Federal”, contida no inciso
II do § 9º do art. 97 do ADCT.
ADI 4357/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux,
13 e 14.3.2013. (ADI-4357)
ADI 4425/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux,
13 e 14.3.2013. (ADI-4425)
Ante o exposto, e tendo em vista a data limite para a inclusão orçamentária ao
pagamento do precatório, cumpra-se a decisão de fl. 184.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 18 de junho de 2013.
Ministro Castro Meira
Ministro
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
(102)
SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 9017 - US (2012/0208899-1)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : C M C F
ADVOGADO
: RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO E OUTRO(S)
REQUERIDO
: G H B DE M C
(103)
SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 10013 - US (2013/0132262-0)
pág. 40
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RELATOR
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
:
:
:
:
MIN. PRESIDENTE DO STJ
TYHW
PAULA TELES SILVEIRA E OUTRO(S)
BTR
(104)
SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 10023 - IT (2013/0136419-4)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : M M A
REQUERENTE : E M
ADVOGADA
: ADRIANA MARIA C DA SILVA E OUTRO(S)
REQUERIDO
: OS MESMOS
(105)
SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 10033 - BE (2013/0138108-1)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : D A S
REQUERENTE : E P C
ADVOGADO
: CAMILLA XIMENES VIANA CABRAL E OUTRO(S)
REQUERIDO
: OS MESMOS
Acórdãos
Coordenadoria da Terceira Seção
(106)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.982 - DF (2001/0137391-6)
RELATORA
IMPETRANTE
ADVOGADOS
IMPETRADO
: MINISTRA
ALDERITA
RAMOS
DE
OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE)
: NASCIMENTO ALVES PAULINO
: NASCIMENTO ALVES PAULINO (EM CAUSA PRÓPRIA)
AMANDA PEREIRA CAETANO E OUTRO(S)
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR.
CASSAÇÃO
DE
APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OFENSA À
pág. 41
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COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA. PERDA DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA. PLEITO DE NULIDADE DO PAD POR
INOBSERVÂNCIA DA LEI N. 4.878/65. NÃO CONHECIDO. VÍCIOS
FORMAIS. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA PENA DE CASSAÇÃO
DE
APOSENTADORIA.
DESPROPORCIONALIDADE
NÃO
VERIFICADA NA ESPÉCIE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O deferimento de provimento judicial liminar que determine à autoridade
administrativa que se abstenha de concluir procedimento administrativo
disciplinar suspende o curso do prazo prescricional da pretensão punitiva
administrativa. Precedente.
2. O pedido de suspensão de medida liminar, que tem por objeto a sustação
da execução de medida liminar já deferida (o que faz pressupor a existência
dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora) –, com o fim de se
evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não
prejudica a análise do agravo regimental, que, no caso dos autos, tem por
objeto a desconstituição da decisão deferitória da medida liminar, ante a
inexistência de um de seus pressupostos, quais sejam: fumus boni iuris ou
periculum in mora.
3. Não há que se falar em perda do objeto, pois não houve anulação do
Processo Administrativo Disciplinar n. 002/2000, mas, sim, de um
julgamento específico exarado neste Processo Administrativo Disciplinar, em
relação a um servidor em particular.
4. O impetrante, ao alegar apenas em sede de memorial questão jurídica
existente à época da impetração, mas não suscitada em sede da petição inicial,
olvidou-se de que peça extra-processual informal do memorial destina-se a
esclarecer questões já levantadas nas manifestações processuais prévias, não
se prestando a alargar os contornos da demanda fixados na petição inicial
nem a inovar temas jurídicos que deveriam ser aventados nas peças
pertinentes. Ademais, se tal pleito vem apenas em memorial, impossibilita-se
o estabelecimento de contraditório constitucional necessário com a parte
contrária. Precedentes.
5. Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que na sindicância
instaurada com caráter meramente investigatório (inquisitorial) ou
preparatório de um processo administrativo disciplinar (PAD), é dizer, aquela
que visa a apurar a ocorrência de infrações administrativas sem estar dirigida,
desde logo, à aplicação de sanção ao servidor público, é dispensável a
observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo
prescindível a presença obrigatória do investigado. Precedentes.
6. A eventual quebra do sigilo das investigações, com suposto vazamento de
informações à imprensa, não tem o condão de revelar processo administrativo
falho, porquanto o sigilo, na forma do art. 150 da Lei n. 8.112/90, não é
garantia do acusado, senão que instrumento da própria investigação.
Precedentes.
7. No contexto em que inserida a expressão "exercer sua função coercitiva",
esta deve ser entendida como "exercer seu poder disciplinar", o qual é,
indubitavelmente, conferido à Administração, e que, de maneira nenhuma,
deve ser confundido com coação.
pág. 42
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
8. A alegação do impetrante de que não foram exibidos os "portes federais de
armas que foram expedidos, concedidos, outorgados ou autorizados" por
este, não possui qualquer embasamento, fundamento ou, mesmo, utilidade,
vez que não é este o objeto de seu indiciamento.
9. A alegação de infringência ao princípio do contraditório, ampla defesa e
devido processo legal foi alcançada pela coisa julgada na AMS
2000.34.00.023915 (acórdão da 1ª Turma do TRF da 1ª Região 18.11.2003) - oportunidade na qual o Poder Judiciário se manifestou pela
correta atuação da Comissão Disciplinar.
10. A Lei n. 9.437/97 e o Decreto n. 2.222/97, expressamente condicionam a
emissão do documento de porte de arma de fogo à efetiva comprovação de
capacidade técnica – teoria e prática – para o seu manuseio.
11. Resta evidente nos autos a fartura de elementos aptos a comprovar que,
com sua conduta, o impetrante incidiu nos ilícitos administrativos salientados
no Parecer/CJ N. 113/2001.
12. Há proporcionalidade na aplicação da pena de demissão ao servidor
público, decorrente de infração apurada em Processo Administrativo
Disciplinar, visto que devidamente comprovada a conduta e suficientemente
motivadas as razões da punição. Os precedentes trazidos à baila pelo
impetrante não se aplicam à espécie em face da maior gravidade das infrações
por ele cometidas, seja por sua posição hierárquica na instituição na qual
exercia seu cargo (função de Coordenador de Planejamento e Modernização
do DPF), seja pela sua função no esquema ilegal de emissão de atestados de
avaliação de testes de tiro não realizados. No caso em análise, achando-se o
impetrante aposentado, há de ser-lhe aplicada a pena de cassação de
aposentadoria, posto que praticou, quando em atividade, falta punível com
demissão (art. 134 da Lei n. 8.112/90).
13. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Seção do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto da Senhora
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR),
Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior,
Marco Aurélio Bellizze e Assusete Magalhães votaram com a Sra. Ministra Relatora.
pág. 43
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília (DF), 08 de maio de 2013(Data do Julgamento)
(107)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.188 - DF (2004/0176897-7)
RELATORA
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
: MINISTRA
ALDERITA
RAMOS
DE
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE)
: GERSON DO NASCIMENTO
: ENOCK BARRETO DESIDÉRIO
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
EMENTA
OLIVEIRA
ADMINISTRATIVO. EX-CABOS DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ANULAÇÃO DA PORTARIA
CONCESSIVA DE ANISTIA. INCORPORAÇÃO APÓS A EDIÇÃO
DA PORTARIA Nº 1.104/GM3-64. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO
POLÍTICO-IDEOLÓGICA.
1. Inexistente o alegado cerceamento de defesa, uma vez que a existência de
erro na Portaria Ministerial, ao assentar que o prazo para a apresentação da
peça de defesa passou em branco, não é suficiente para que se anule o
Procedimento Administrativo, sobretudo porque a tese defensiva limitou-se à
impugnar aspectos de legalidade da Portaria GM3 nº 1.104/1964, a qual é
anterior à incorporação do ex-militar na Força Aérea.
2. Não houve, ademais, demonstração da ocorrência de prejuízo concreto à
defesa do administrado, motivo pelo qual deve ser afastada a alegação de
nulidade do procedimento administrativo. Aplicável ao caso o princípio de
que não há prejuízo sem dano (pas de nullité sans grief).
3. Correto o ato da Administração Pública que anulou a anistia concedida ao
impetrante, haja vista que sua exclusão da Força Aérea, por conclusão de
tempo de serviço, não teve motivação político-ideológica.
4. Mandado de segurança denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Seção do
pág. 44
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza
Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Laurita Vaz, Jorge Mussi, Og Fernandes,
Sebastião Reis Júnior, Marco Aurélio Bellizze e Assusete Magalhães votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília (DF), 12 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(108)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
RELATORA
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
Nº 1.121.981 - RJ (2011/0224349-6)
: MINISTRA
ALDERITA
RAMOS
DE
OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE)
: ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE
JANEIRO
: JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO E OUTRO(S)
: UNIÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. MILITARES
DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 65 DA LEI Nº 10.486/02.
VINCULAÇÃO.
VPE.
LEI
Nº
11.134/05.
EXTENSÃO.
POSSIBILIDADE.
1. A Lei nº 10.486/2002 estabelece uma vinculação permanente entre os
militares do antigo e do atual Distrito Federal.
2. Em razão desta vinculação, a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada
pela Lei nº 11.134/05, devida aos militares da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiro Militar do atual Distrito Federal, se estende aos antigos militares do
Distrito Federal.
3. Art. 65 da Lei nº 10.486/02: "As vantagens instituídas por esta Lei se
estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios
Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e
pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
do antigo Distrito Federal. § 2º O mesmo procedimento aplicado aos
militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo
Distrito Federal."
4. Embargos de divergência acolhidos para que a Vantagem Pecuniária
Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, seja estendida aos servidores
do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela
Lei nº 10.486/2002.
pág. 45
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Seção do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de divergência, nos termos do
voto da Senhora Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Campos Marques (Desembargador convocado
do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Jorge Mussi, Sebastião Reis
Júnior, Marco Aurélio Bellizze e Assusete Magalhães votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A Dra. Vera Carla Nelson Cruz Silveira sustentou oralmente pela embargante.
Brasília (DF), 08 de maio de 2013(Data do Julgamento)
Acórdãos
Coordenadoria da Primeira Turma
(109)
AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 20.922 - MG (2013/0126805-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
: ALBERTO DAUDT DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
CÁSSIA EVELYN DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
DANIEL GONTIJO MAGALHÃES E OUTRO(S)
: ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 634/STF E 635/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Compete ao Tribunal de origem o exame de pedido de efeito suspensivo a recurso especial
pendente do juízo de admissibilidade, ante a incidência, por analogia, das Súmulas 634 e
635, do STF.
pág. 46
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
2. Admite-se medida cautelar diretamente no Superior Tribunal de Justiça, a fim de atribuir
efeito suspensivo a recurso especial cujo juízo de admissibilidade ainda não foi exercido pelo
Tribunal de origem, em casos excepcionalíssimos, quando verificada a existência de
teratologia, a fim de obstar que surtam seus efeitos acórdão manifestamente contrário à
diretriz jurisprudencial deste Superior Tribunal e que possa causar ao recorrente dano
irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica no caso.
3. Acórdão recorrido proferido em sede de liminar em mandado de segurança, de modo que a
causa foi solucionada mediante exame dos pressupostos legais autorizadores da tutela de
urgência requerida, podendo ser, por conseguinte, revista pelas próprias instâncias ordinárias
a qualquer momento, em especial por ocasião da prolação da sentença, o que demonstra a
desnecessidade de intervenção imediata do Superior Tribunal de Justiça a fim de atribuir
efeito suspensivo a recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília (DF), 04 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(110)
AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 40.050 - RS (2012/0274672-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
MARCIA TEREZINHA MODKOWSKI DYSARZ
ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MARILIA RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO
ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. PROMOÇÃO NA CARREIRA.
PAGAMENTO
DE
DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS.
RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Primeira Turma, no julgamento do RMS 40.065/RS, na sessão de 21/5/13,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, acórdão pendente de publicação, firmou
compreensão no sentido de que os efeitos financeiros, quando da concessão da
segurança, devem retroagir à data de sua impetração, sendo inviável a cobrança
pág. 47
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
de valores pretéritos no mesmo mandamus, conforme disposto no art. 14, § 4º,
da Lei 12.016/09 e Súmulas 269/271/STF.
2. Agravo regimental desprovido, ressalvando-se o acesso à via ordinária, se for
o caso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, ressalvando-se o acesso à via ordinária, se for o caso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente),
Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília (DF), 04 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(111)
AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 40.064 - RS (2012/0274784-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
IEDA MARIA BASSANI DONIDA
ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MARILIA RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO
ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. PROMOÇÃO NA CARREIRA.
PAGAMENTO
DE
DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS.
RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Primeira Turma, no julgamento do RMS 40.065/RS, na sessão de 21/5/13,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, acórdão pendente de publicação, firmou
compreensão no sentido de que os efeitos financeiros, quando da concessão da
segurança, devem retroagir à data de sua impetração, sendo inviável a cobrança
de valores pretéritos no mesmo mandamus, conforme disposto no art. 14, § 4º,
da Lei 12.016/09 e Súmulas 269/271/STF.
2. Agravo regimental desprovido, ressalvando-se o acesso à via ordinária, se for
o caso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
pág. 48
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
provimento ao agravo regimental, ressalvando-se o acesso à via ordinária, se for o caso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente),
Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília (DF), 04 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(112)
AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 40.079 - RS (2012/0274814-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
ELIANE JAQUELINE DONCATO
ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MARILIA RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO
ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. PROMOÇÃO NA CARREIRA.
PAGAMENTO
DE
DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS.
RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Primeira Turma, no julgamento do RMS 40.065/RS, na sessão de 21/5/13,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, acórdão pendente de publicação, firmou
compreensão no sentido de que os efeitos financeiros, quando da concessão da
segurança, devem retroagir à data de sua impetração, sendo inviável a cobrança
de valores pretéritos no mesmo mandamus, conforme disposto no art. 14, § 4º,
da Lei 12.016/09 e Súmulas 269/271/STF.
2. Agravo regimental desprovido, ressalvando-se o acesso à via ordinária, se for
o caso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, ressalvando-se o acesso à via ordinária, se for o caso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente),
Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília (DF), 04 de junho de 2013(Data do Julgamento)
pág. 49
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
(113)
AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 40.185 - RS (2013/0000323-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
PROCURADOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
: MARINES FATIMA WASZCZUK
: MARÍLIA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI
RAFAELA POSSERA RODRIGUES E OUTRO(S)
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
: EUZÉBIO FERNANDO RUSCHEL E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO
ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. PROMOÇÃO NA CARREIRA.
PAGAMENTO
DE
DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS.
RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Primeira Turma, no julgamento do RMS 40.065/RS, na sessão de 21/5/13,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, acórdão pendente de publicação, firmou
compreensão no sentido de que os efeitos financeiros, quando da concessão da
segurança, devem retroagir à data de sua impetração, sendo inviável a cobrança
de valores pretéritos no mesmo mandamus, conforme disposto no art. 14, § 4º,
da Lei 12.016/09 e Súmulas 269/271/STF.
2. Agravo regimental desprovido, ressalvando-se o acesso à via ordinária, se for
caso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, ressalvando-se o acesso à via ordinária, se for o caso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente),
Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília (DF), 04 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(114)
AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 40.222 - RS (2013/0000363-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
: ARCANGELA MARIA FANTINEL
: MARÍLIA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI
PEDRO OTÁVIO MAGADAN E OUTRO(S)
RAYANNE NEVES ROCHA E OUTRO(S)
pág. 50
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
AGRAVADO
PROCURADOR
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
: MARILIA RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO
ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. PROMOÇÃO NA CARREIRA.
PAGAMENTO
DE
DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS.
RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Primeira Turma, no julgamento do RMS 40.065/RS, na sessão de 21/5/13,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, acórdão pendente de publicação, firmou
compreensão no sentido de que os efeitos financeiros, quando da concessão da
segurança, devem retroagir à data de sua impetração, sendo inviável a cobrança
de valores pretéritos no mesmo mandamus, conforme disposto no art. 14, § 4º,
da Lei 12.016/09 e Súmulas 269/271/STF.
2. Agravo regimental desprovido, ressalvando-se o acesso à via ordinária, se for
o caso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, ressalvando-se o acesso à via ordinária, se for o caso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente),
Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília (DF), 04 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(115)
AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 40.249 - RS (2013/0000277-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
PROCURADOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
: SONIA MARIA BOTKE LAMPUGNANI
: DENISE ARANTES SANTOS VASCONCELOS E OUTRO(S)
MARÍLIA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI
PEDRO OTÁVIO MAGADAN E OUTRO(S)
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
: FÁBIO CASAGRANDE MACHADO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO
ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. PROMOÇÃO NA CARREIRA.
pág. 51
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
PAGAMENTO
DE
DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS.
RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Primeira Turma, no julgamento do RMS 40.065/RS, na sessão de 21/5/13,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, acórdão pendente de publicação, firmou
compreensão no sentido de que os efeitos financeiros, quando da concessão da
segurança, devem retroagir à data de sua impetração, sendo inviável a cobrança
de valores pretéritos no mesmo mandamus, conforme disposto no art. 14, § 4º,
da Lei 12.016/09 e Súmulas 269/271/STF.
2. Agravo regimental desprovido, ressalvando-se o acesso a via ordinária, se for
o caso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, ressalvando-se o acesso à via ordinária, se for o caso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente),
Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília (DF), 04 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(116)
AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 40.259 - RS (2013/0000329-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
PROCURADOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
: GLAUCE MARILIA ILGENFRITZ FERRETTO
: MARÍLIA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI
PEDRO OTÁVIO MAGADAN E OUTRO(S)
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
: EUZÉBIO FERNANDO RUSCHEL E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO
ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. PROMOÇÃO NA CARREIRA.
PAGAMENTO
DE
DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS.
RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Primeira Turma, no julgamento do RMS 40.065/RS, na sessão de 21/5/13,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, acórdão pendente de publicação, firmou
compreensão no sentido de que os efeitos financeiros, quando da concessão da
segurança, devem retroagir à data de sua impetração, sendo inviável a cobrança
de valores pretéritos no mesmo mandamus, conforme disposto no art. 14, § 4º,
pág. 52
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
da Lei 12.016/09 e Súmulas 269/271/STF.
2. Agravo regimental desprovido, ressalvando-se o acesso à via ordinária, se for
o caso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, ressalvando-se o acesso à via ordinária, se for o caso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente),
Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília (DF), 04 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(117)
AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 40.278 - RS (2013/0000609-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
PROCURADOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
: VENITA ANA HENDGES HISTER
: ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS
MARÍLIA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI E OUTRO(S)
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
: FÁBIO CASAGRANDE MACHADO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO
ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. PROMOÇÃO NA CARREIRA.
PAGAMENTO
DE
DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS.
RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Primeira Turma, no julgamento do RMS 40.065/RS, na sessão de 21/5/13,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, acórdão pendente de publicação, firmou
compreensão no sentido de que os efeitos financeiros, quando da concessão da
segurança, devem retroagir à data de sua impetração, sendo inviável a cobrança
de valores pretéritos no mesmo mandamus, conforme disposto no art. 14, § 4º,
da Lei 12.016/09 e Súmulas 269/271/STF.
2. Agravo regimental desprovido, ressalvando-se o acesso à via ordinária, se for
o caso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
pág. 53
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
provimento ao agravo regimental, ressalvando-se o acesso à via ordinária, se for o caso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente),
Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília (DF), 04 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(118)
AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 40.293 - RS (2013/0000716-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
AURETE BRUM
ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EUZÉBIO FERNANDO RUSCHEL E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO
ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. PROMOÇÃO NA CARREIRA.
PAGAMENTO
DE
DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS.
RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Primeira Turma, no julgamento do RMS 40.065/RS, na sessão de 21/5/13,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, acórdão pendente de publicação, firmou
compreensão no sentido de que os efeitos financeiros, quando da concessão da
segurança, devem retroagir à data de sua impetração, sendo inviável a cobrança
de valores pretéritos no mesmo mandamus, conforme disposto no art. 14, § 4º,
da Lei 12.016/09 e Súmulas 269/271/STF.
2. Agravo regimental desprovido, ressalvando-se o acesso à via ordinária, se for
o caso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, ressalvando-se o acesso à via ordinária, se for o caso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente),
Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília (DF), 04 de junho de 2013(Data do Julgamento)
pág. 54
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
(119)
AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 40.304 - RS (2013/0001330-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
VERA LÚCIA SCHWINGEL WAGNER
ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EUZÉBIO FERNANDO RUSCHEL E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO
ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. PROMOÇÃO NA CARREIRA.
PAGAMENTO
DE
DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS.
RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Primeira Turma, no julgamento do RMS 40.065/RS, na sessão de 21/5/13,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, acórdão pendente de publicação, firmou
compreensão no sentido de que os efeitos financeiros, quando da concessão da
segurança, devem retroagir à data de sua impetração, sendo inviável a cobrança
de valores pretéritos no mesmo mandamus, conforme disposto no art. 14, § 4º,
da Lei 12.016/09 e Súmulas 269/271/STF.
2. Agravo regimental desprovido, ressalvando-se o acesso à via ordinária, se for
o caso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, ressalvando-se o acesso à via ordinária, se for o caso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente),
Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília (DF), 04 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(120)
AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 40.356 - RS (2013/0003789-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
PROCURADOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
: IRES ALVES DA SILVEIRA FINCATO
: MARÍLIA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI
RAYANNE NEVES ROCHA E OUTRO(S)
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
: ROQUE MARINO PASTERNAK E OUTRO(S)
pág. 55
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO
ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. PROMOÇÃO NA CARREIRA.
PAGAMENTO
DE
DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS.
RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Primeira Turma, no julgamento do RMS 40.065/RS, na sessão de 21/5/13,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, acórdão pendente de publicação, firmou
compreensão no sentido de que os efeitos financeiros, quando da concessão da
segurança, devem retroagir à data de sua impetração, sendo inviável a cobrança
de valores pretéritos no mesmo mandamus, conforme disposto no art. 14, § 4º,
da Lei 12.016/09 e Súmulas 269/271/STF.
2. Agravo regimental desprovido, ressalvando-se o acesso à via ordinária, se for
o caso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, ressalvando-se o acesso à via ordinária, se for o caso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente),
Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília (DF), 04 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(121)
AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 42.459 - RO (2013/0133686-0)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
ESTADO DE RONDÔNIA
EVANIR ANTÔNIO DE BORBA E OUTRO(S)
JOSÉ GONÇALVES GOMES
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO
MÉDICO/FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SECRETÁRIO DE
SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. "O Secretário de Saúde detém legitimidade para constar como autoridade
coatora em mandados de segurança em que se discutem os direitos à vida e à
pág. 56
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
saúde, como no caso de fornecimento de medicamentos/tratamentos médicos"
(AgRg no RMS 40.485/RO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira
Turma, DJe 17/4/13).
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília (DF), 04 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(122)
AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 42.460 - RO (2013/0133696-0)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
ESTADO DE RONDÔNIA
EVANIR ANTÔNIO DE BORBA E OUTRO(S)
MÁRCIO DITOS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO
MÉDICO/FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SECRETÁRIO DE
SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. "O Secretário de Saúde detém legitimidade para constar como autoridade
coatora em mandados de segurança em que se discutem os direitos à vida e à
saúde, como no caso de fornecimento de medicamentos/tratamentos médicos"
(AgRg no RMS 40.485/RO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira
Turma, DJe 17/4/13).
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr.
Ministro Relator.
pág. 57
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília (DF), 04 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(123)
AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 42.478 - RO (2013/0135403-5)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
REPR. POR
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
ESTADO DE RONDÔNIA
EDER LUIZ GUARNIERI E OUTRO(S)
E DE A D
EGD
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO
MÉDICO/FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SECRETÁRIO DE
SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. "O Secretário de Saúde detém legitimidade para constar como autoridade
coatora em mandados de segurança em que se discutem os direitos à vida e à
saúde, como no caso de fornecimento de medicamentos/tratamentos médicos"
(AgRg no RMS 40.485/RO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira
Turma, DJe 17/4/13).
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília (DF), 04 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(124)
AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 42.626 - RO (2013/0147900-1)
RELATOR
AGRAVANTE
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
: ESTADO DE RONDÔNIA
pág. 58
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
: EDER LUIZ GUARNIERI E OUTRO(S)
: MORONI DA SILVA BALDEZ
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO
MÉDICO/FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SECRETÁRIO DE
SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. "O Secretário de Saúde detém legitimidade para constar como autoridade
coatora em mandados de segurança em que se discutem os direitos à vida e à
saúde, como no caso de fornecimento de medicamentos/tratamentos médicos"
(AgRg no RMS 40.485/RO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira
Turma, DJe 17/4/13).
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília (DF), 04 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(125)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 90.998 - MG (2011/0285331-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADA
:
:
:
:
:
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
ELYZA AMÉRICA RABELO E OUTRO(S)
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE
RENATA CRISTINA SILVA DINIZ E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO POSTAL. EXCLUSIVIDADE DA
PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.
A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada,
mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior
pág. 59
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
Tribunal de Justiça.
2.
In casu, o Tribunal de origem inadmitiu o Apelo Nobre ao fundamento de
que a parte não explicitou objetivamente em que consiste a contrariedade à lei federal ou negativa de
vigência, redigindo o recurso como se Apelação fosse, incidindo, desse modo, o enunciado sumular
284/STF. Por sua vez, no Agravo em Recurso Especial, a parte agravante apenas reafirmou as razões
da insurgência especial, atinentes ao mérito da demanda. Deixou, portanto, de atacar os fundamentos
utilizados pela Corte a quo para a inadmissão do Recurso Especial.
3.
desprovido.
Agravo Regimental da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
pág. 60
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Arnaldo Esteves Lima
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília/DF, 11 de junho de 2013 (Data do Julgamento).
(126)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 212.289 - BA (2012/0162117-2)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
ESTADO DA BAHIA
CÂNDICE LUDWIG ROMANO E OUTRO(S)
ADMARI CAJADO DA SILVA
ROBSON TIBÚRCIO DOS SANTOS
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. LICENÇA-MATERNIDADE. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRORROGAÇÃO. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E
LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DA BAHIA
DESPROVIDO.
1.
O Tribunal a quo estendeu o direito à prorrogação da licença-maternidade,
prevista na Lei Federal 11.770/2008, à servidora pública estadual, com estio nos princípios de
proteção à família consagrados nos arts. 226 e 227 da CF, bem como a partir da aplicação de
legislação local. Assim, revela-se imprópria a insurgência veiculada em Recurso Especial, a teor do
art. 105, III da CF e da Súmula 280/STF.
2.
Agravo Regimental do ESTADO DA BAHIA desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Arnaldo Esteves Lima
pág. 61
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília/DF, 11 de junho de 2013 (Data do Julgamento).
(127)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 258.578 - PE (2012/0243872-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
VALTER FONSECA MARTINS E OUTROS
ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO E OUTRO(S)
ESTADO DE PERNAMBUCO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NOROES E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE
PERNAMBUCO. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. VALOR BÁSICO DE REFERÊNCIA.
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO COM ESTEIO EM
LEGISLAÇÃO LOCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não
há que se falar em violação do art. 535 do CPC.
2.
No presente caso, o exame da ocorrência ou não da prescrição demandaria,
inquestionavelmente, a análise da legislação local, em particular a Lei Estadual 11.216/95 e a Lei
Complementar Estadual 32/01, o que torna inviável o acolhimento do Recurso Especial, tendo em
vista o disposto na Súmula 280 do STF.
3.
Agravo Regimental desprovido.
pág. 62
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Arnaldo Esteves Lima
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília/DF, 11 de junho de 2013 (Data do Julgamento).
(128)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 281.559 - AP (2013/0005104-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
TELEMAR NORTE LESTE S/A
ELADIO MIRANDA LIMA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 4o., § 2o., V
DA LC 101/2000. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
TELEFONIA FIXA. INADIMPLÊNCIA DE UNIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS
(DELEGACIA DE POLÍCIA E UNIDADES DA POLÍCIA MILITAR). SUSPENSÃO DO
FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.
A matéria inserta no dispositivo de lei tido por violado, qual seja, art. 4o., §
2o., V DA LC 101/2000, efetivamente não foi debatida pela Corte local e, nas razões do Recurso
Especial, não houve indicação de ofensa ao art. 535 do CPC, o que levaria ao exame de possível
omissão. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias
excepcionais. Aplicável a Súmula 211 do STJ.
2.
É incabível a suspensão de serviços públicos em caso de inadimplência de
Pessoa Jurídica de Direito Público, em virtude da essencialidade de tais serviços e do risco de
ocorrência de prejuízos à coletividade.
3.
Agravo Regimental da TELEMAR NORTE LESTE S/A desprovido.
pág. 63
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Arnaldo Esteves Lima
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília/DF, 11 de junho de 2013 (Data do Julgamento).
(129)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 314.875 - RJ (2013/0075732-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
REPR. POR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
: PLANO DE SAÚDE ANA COSTA LTDA
: AUREANE RODRIGUES DA SILVA
CÁSSIO FERREIRA RODRIGUES E OUTRO(S)
DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO ACERCA
DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA PARA PROIBIR A INSCRIÇÃO DA EMPRESA NO CADIN E NA DÍVIDA
ATIVA E PARA OBSTAR EXECUÇÃO FISCAL. EXAME DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.
Quanto aos arts. 128 e 460 do CPC, o recorrente não teceu qualquer
raciocínio com o escopo de demonstrar a violação alegada, encontrando-se, por isso, deficientemente
fundamentado o recurso, nessa parte. Aplicável, assim, o óbice inserto na Súmula 284/STF.
2.
O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, quanto à existência
dos requisitos para a concessão de tutela antecipada, ensejaria a incursão no acervo fático-probatório
da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedestes desta Corte Superior.
3.
Agravo Regimental desprovido.
pág. 64
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Arnaldo Esteves Lima
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília/DF, 11 de junho de 2013 (Data do Julgamento).
(130)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 320.341 - RS (2013/0089203-4)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HELMUT ANTÔNIO MULLER E OUTRO(S)
MARLEI TEREZINHA LOPES BARALDI
LINDOMAR ÓRIO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 3o., IV DO CC/2002. APLICAÇÃO DO
DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM
RECURSO REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.
A Primeira Seção dessa Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp.
1.251.993/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que deve ser aplicado o
prazo prescricional quinquenal – previsto do Decreto 20.910/32 – nas ações indenizatórias ajuizadas
contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil de 2002.
2.
Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Sul desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Arnaldo Esteves Lima
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
pág. 65
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
Brasília/DF, 11 de junho de 2013 (Data do Julgamento).
(131)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.349.679 - PR (2010/0163536-5)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
PROCURADOR
INTERES.
:
:
:
:
:
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
ESTADO DO PARANÁ
AUDREY SILVA KYT E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ATUANDO EM
SUBSTITUIÇÃO À DEFENSORIA PÚBLICA NA DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL.
HONORÁRIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 3o., XV DA LEI ESTADUAL
PARANAENSE 12.241/98. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA
DE PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.
Somente haverá infringência à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da
CRFB) quando se declarar, ainda que implicitamente, a inconstitucionalidade de norma sem o
pronunciamento do órgão competente. Precedente: EDcl no AgRg no Resp. 1.198.276/SC, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 29.06.2011.
2.
No caso dos autos, inaceitável a argumentação de inobservância da cláusula
de reserva de plenário e do enunciado 10 da Súmula vinculante do STF, pois, ao contrário do
afirmado pelo agravante, o art. 3o., XV da Lei do Estado do Paraná 12.241/98 não foi considerado
inconstitucional pela Corte Estadual, mas apenas inaplicável na hipótese dos autos, segundo a
exegese que lhe foi emprestada.
3.
Agravo Regimental desprovido.
pág. 66
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Arnaldo Esteves Lima
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília/DF, 11 de junho de 2013 (Data do Julgamento).
(132)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.421.249 - CE (2011/0126963-5)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
UNIÃO
FRANCISCO ALUÍSIO DE ARAÚJO E OUTRO
FRANCISCO VALENTIM DE AMORIM NETO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. ERRO
MATERIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1o. DA LEI 7.706/88 E 741 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1.
Os temas insertos nos arts. 1o. da Lei 7.706/88 e 741 do CPC, não foram
debatidos pelo Tribunal de origem, malgrado a oposição de Embargos Declaratórios. Assim, ante a
ausência de prequestionamento, incide a Súmula 211 desta Corte.
2.
Para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o
Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da aplicação da norma federal ao caso concreto (AgRg
no Ag. 1.394.293/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 09.06.2011), o que, na hipótese, não
ocorreu.
3.
Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Arnaldo Esteves Lima
pág. 67
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília/DF, 11 de junho de 2013 (Data do Julgamento).
Acórdãos
Coordenadoria da Terceira Turma
(133)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 10.563 - RJ (2011/0096871-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
REPR. POR
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
JÚLIO CÉSAR AQUINO DOS SANTOS
WALDYR ASSIS DOS SANTOS E OUTRO(S)
ANTERO ALBERTO DO CRUZEIRO - ESPÓLIO E OUTRO
MARIA APARECIDA AMBRÓSIO LUGANI - INVENTARIANTE
WELLINGTON MOUSINHO LINS DOS SANTOS E OUTRO(S)
LUIZ FERNANDO AQUINO DOS SANTOS E OUTRO
THEREZINHA CHIBARNE DE BUSTAMANTE SÁ E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E PRIVADO. CONTRATOS. DOAÇÃO DE IMÓVEIS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. O 1º, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL; E ART. 3º, II DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N° 282/STF. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs.
Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento)
pág. 68
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
(134)
AgRg nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 49.493 - ES
(2011/0221429-0)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE VILA VELHA
PROCURADORES : FÁBIO SOARES BAYERL E OUTRO(S)
RODRIGO LEONARDO P NASCIMENTO
AGRAVADO
: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
ECAD
ADVOGADOS
: EUCLIDES NUNO RIBEIRO NETO E OUTRO(S)
KARINA HELENA CALLAI E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 182/STJ.
1.- Não prospera o Agravo Regimental, se o agravante deixar de atacar
expressamente os fundamentos lançados na decisão agravada. Incidência da
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2.- Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo
de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de maio de 2013(Data do Julgamento)
(135)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 62.377 - RS (2011/0173116-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
: BRASIL TELECOM S/A
: MÔNICA GÓES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO E OUTRO(S)
: ENIO VALDOIR AZEVEDO LOPES
: ALAN RAIMAR DOS SANTOS
EMENTA
pág. 69
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL
TELECOM S.A. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) DEFINIDO NO
TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. COISA
JULGADA.
CONTRATO
DE
PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que
havendo definição no título judicial exequendo quanto ao critério de apuração do
VPA, ainda que contrário à Súmula nº 371/STJ, não é possível alterá-lo em sede de
cumprimento de sentença em respeito à coisa julgada.
2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa de 1% (um por cento)
sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos
condicionada ao prévio recolhimento da penalidade imposta (artigo 557, parágrafo 2º,
do Código de Processo Civil).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com imposição de multa, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(136)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 90.777 - RJ (2011/0212481-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO SIDNEI BENETI
: ANTHONY WILLIAM GAROTINHO MATHEUS DE OLIVEIRA
: LEANDRO BONECKER LORA E OUTRO(S)
RAQUEL ACHERMAN ABITAN E OUTRO(S)
: PLENA EDITORA GRÁFICA LTDA
: WALTER ELIAS DE AZEVEDO SANTOS E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSA À HONRA
ACÓRDÃO.
MATÉRIA JORNALÍSTICA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA STJ/211. IMPROVIMENTO.
1.- O fundamento estritamente constitucional do acórdão recorrido torna
inviável a sua alteração na via especial, sob pena de usurpação da
competência do STF.
2.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do
recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência
pág. 70
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial,
impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não
examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a
oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça.
3.- Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 28 de maio de 2013(Data do Julgamento)
(137)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 172.458 - SC (2012/0091819-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
: BANCO BRADESCO S/A
: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S)
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI E OUTRO(S)
: ADROALDO THOMÉ
: DALTON LUIZ DALLAZEM E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLICIDADE
DE
RECURSOS.
PRECLUSÃO
CONSUMATIVA.
PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA.
SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DE
CONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
1. A duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante, ante a incidência
da preclusão consumativa, resulta no não conhecimento daquele que foi protocolizado
por último.
2. O recurso especial cuja apreciação esbarre em óbices relativos à sua admissibilidade
não merece ter seu julgamento sobrestado em virtude do reconhecimento da
repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, em demanda na qual se discute a
incidência dos expurgos inflacionários sobre saldo de poupança.
3. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso
pág. 71
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, inciso I, do
CPC).
4. Agravo regimental de fls. 379/412 não conhecido. Agravo regimental de fls.
414/419 não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental de fls. 379/412 e negar provimento ao
agravo regimental de fls. 414/419, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs.
Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(138)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 178.178 - SP (2012/0092547-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO SIDNEI BENETI
: BPL AUTO POSTO LTDA - FALIDA
: CARLOS ALBERTO DA CUNHA ANSELMO RODRIGUES E
OUTRO(S)
CAXIAS DE CARVALHO E MELLO E OUTRO(S)
RODOLFO ZALCMAN E OUTRO(S)
: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
: RENATO NAPOLITANO NETO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO - FALTA
DE
PREQUESTIONAMENTO
DIVERGÊNCIA
NÃO
CONFIGURADA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA IMPROVIMENTO.
1.- Não se detecta qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão
Recorrido, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente
fundamentação, apenas não se adotou a tese da Agravante.
2.- É inadmissível o Recurso Especial quanto a questões que não foram
apreciadas pelo Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula
nos termos da Súmula 211 deste Tribunal.
3.- Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta do
exigido cotejo analítico entre os julgados mencionados de maneira que
inviável o inconformismo apontado pela alínea c do permissivo
constitucional.
pág. 72
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
4.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a
conclusão agravada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
5.- Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(139)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 187.377 - CE (2012/0117577-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO SIDNEI BENETI
HOLANDA ARTE INTERIOR E EMPREENDIMENTOS LTDA
ENÍSIO CORDEIRO GURGEL E OUTRO(S)
TRANSPORTADORA LEAL LTDA E OUTRO
WELTON COELHO CYSNE FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO
CONTEÚDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR
VIOLADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
DUPLICATAS SEM ACEITE. COMPROVANTE DE ENTREGA DAS
MERCADORIAS ASSINADO
POR
REPRESENTANTE DA
EMPRESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.
1.- O conteúdo normativo dos artigos tidos por violados não foi objeto de
análise pela decisão impugnada, sem que o recorrente opusesse embargos de
declaração, a fim de ver suprida eventual omissão. Ausente o
prequestionamento, incidem, por analogia, os enunciados 282 e 356 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2.- A controvérsia foi dirimida no Colegiado de origem à luz do conjunto
fático-probatório da causa, cujo reexame não se mostra consentâneo com a
natureza excepcional da via eleita, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
3.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão
pág. 73
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
4.- Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de maio de 2013(Data do Julgamento)
(140)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 187.500 - GO (2012/0117933-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO SIDNEI BENETI
: DINAZAIDA DE PAIVA RODRIGUES
: ALESSANDRA G F MAGALHÃES E OUTRO(S)
SÉRGIO REIS CRISPIM E OUTRO(S)
: SEBASTIÃO FERREIRA ARANTES E OUTRO
: ODUVALDO SANTANA JUNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE, NA
ORIGEM, NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
1.- Cumpre à parte, nas razões do Agravo, impugnar todos os fundamentos
suficiente da decisão que, na origem, não admite o recurso especial. Além
disso, é preciso que tal impugnação seja efetiva, exigindo-se da parte que
demonstre a impertinência dos motivos nos quais fundada a decisão
agravada.
2.- A agravante, quando da interposição do Agravo, não cuidou de impugnar
a decisão agravada em toda a sua extensão, mormente quanto à afirmação de
aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, limitando-se a
renegar o juízo de admissibilidade realizado, bem como a infirmar,
tão-somente, o cabimento do recurso pelas razões expostas no recurso
especial.
3.- Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
pág. 74
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de maio de 2013(Data do Julgamento)
(141)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 230.977 - RJ (2012/0196554-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
: BRUNO DE ANDRADE MOREIRA E OUTRO(S)
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)
: CARLOS ANTÔNIO COSTA AGUIAR
: MARCELO GOUVÊA SCHAEFER E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. Mantém-se a decisão recorrida quando não infirmados os fundamentos que a
sustentaram.
2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182/STJ).
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino
(Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(142)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 234.428 - SP (2012/0200943-6)
RELATOR
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
pág. 75
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
:
:
:
:
:
CARLOS RAMIRO ALVES SIQUEIRA
LEANDRO E CAPALBO COCA E OUTRO(S)
MILTON SOARES DE ALMEIDA E OUTROS
SANDRA SILVEIRA DE CASTRO E OUTRO(S)
FERNANDO SOARES DE ALMEIDA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO. FIANÇA. EXONERAÇÃO. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 214/STJ. RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A ENTREGA
DAS CHAVES. CLÁUSULA EXPRESSA. SÚMULA Nº 83/STJ. ACÓRDÃO
RECORRIDO.
REVISÃO.
INTERPRETAÇÃO
DE
CLÁUSULA
CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE
ESPECIAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, havendo cláusula contratual
expressa, a responsabilidade do fiador, pelas obrigações contratuais decorrentes da
prorrogação do contrato de locação, deve perdurar até a efetiva entrega das chaves do
imóvel.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria
fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso
especial, nos termos dos enunciados nºs 5 e 7 da Súmula do STJ.
3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e
do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, requisita
comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos
dos acórdãos que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos
apontados e a divergência de interpretações.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e
Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(143)
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 249.813 - SP (2012/0228780-9)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
: MINISTRO SIDNEI BENETI
: JOSÉ MAURÍLIO DE SOUZA JÚNIOR
: JOSÉ EDÍLSON FERREIRA DE ALMEIDA
pág. 76
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
EMBARGADO
ADVOGADO
: TIMBAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/C LTDA
: VICTOR LUTFALLA COURY ATHIE E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - EMBARGOS
ACOLHIDOS.
1.- A jurisprudência deste Tribunal é iterativa em reconhecer que, na
cobrança de honorários sucumbenciais, o termo inicial dos juros moratórios é
o da data da citação do executado no processo de execução de honorários
advocatícios que eventualmente venha a ser proposto.
2.- Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, nos termos do art.
20, § 4º, do CPC, sofrem correção monetária a partir do seu arbitramento.
Precedentes.
3.- Embargos de Declaração acolhidos para sanar omissão quanto ao termo
inicial dos juros moratórios e da correção monetária, sem alteração, contudo,
no mérito do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de maio de 2013(Data do Julgamento)
(144)
AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 259.853 - RS (2012/0248127-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
:
MINISTRO SIDNEI BENETI
BRASIL TELECOM S/A
LUIZ FERNANDO EGERT BARBOZA E OUTRO(S)
IVONI SIPERT
RUBEM NESTOR SEIFERT E OUTRO(S)
SAMUEL PFLUCK
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SISTEMA DE PLANTA COMUNITÁRIA - CONTRATO SOB A
ÉGIDE DA PORTARIA 117 DE 1991 - RESTITUIÇÃO DE VALORES
pág. 77
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
INVESTIDOS - PREVISÃO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULAS 5
E 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
1.- Para modificar as conclusões consignadas no Acórdão impugnado quanto
à Portaria vigente à época da assinatura do contrato, seria necessário
reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos e o contrato celebrado
entre as partes, o que é vedado em sede de Recurso Especial (Súmulas 5 e
7/STJ).
2.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão
do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
3.- Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 28 de maio de 2013(Data do Julgamento)
(145)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 269.434 - SP (2012/0259352-3)
RELATOR
:
MINISTRO SIDNEI BENETI
AGRAVANTE
:
ELIZABETH CRUZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
GABRIEL ATLAS UCCI
AGRAVADO
:
FABRÍCIO DOS SANTOS GRAVATA
ADVOGADO
:
FABRÍCIO DOS SANTOS GRAVATA (EM CAUSA PRÓPRIA)
EMENTA
AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO. NULIDADE.
SÚMULA 182/STJ.
APLICAÇÃO DA
1.- Não prospera o Agravo Interno, se o agravante deixar de atacar
expressamente os fundamentos lançados na decisão recorrida. Incidência do
enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2.- Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
pág. 78
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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo
de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de maio de 2013(Data do Julgamento)
(146)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 278.057 - SP (2012/0275413-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO SIDNEI BENETI
: INTERMEDICI ASSESSORIA EMPRESARIAL S/S LTDA
: AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S)
CRISTIANE PLATE E OUTRO(S)
DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
: LUIZ FELIPE VALIENGO FURQUIM DE CAMPOS
: ROBSON PEDRON MATOS E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. COMPRA E VENDA.
EVICÇÃO. USUFRUTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.
SÚMULA 7/STJ.
1.- Tendo o Tribunal de origem fundamentado o posicionamento adotado
com elementos suficientes à resolução da lide, não há que se falar em ofensa
ao artigo 535, do CPC.
2.- A convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto
fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial o
enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior.
3.- Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de maio de 2013(Data do Julgamento)
pág. 79
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
(147)
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 290.984 - SP (2013/0024340-6)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADOS
: MINISTRO SIDNEI BENETI
: ROSELI RAMOS ALVIM
: JUSSARA LEITE DA ROCHA
MOACIR ANSELMO E OUTRO(S)
: BANCO BANKPAR S/A
: ÁLVIN FIGUEIREDO LEITE E OUTRO(S)
VERÔNICA BELLA FERREIRA LOUZADA MARABIZA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
1.- Os Embargos de Declaração são recurso de natureza particular, cujo
objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade,
contradição ou omissão.
2.- Estando o Acórdão embargado devidamente fundamentado, inclusive em
jurisprudência sedimentada desta Corte, são inadmissíveis os Embargos que
pretendem reabrir a discussão da matéria.
3.- Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de maio de 2013(Data do Julgamento)
(148)
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 292.784 - PR (2013/0028804-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
: MINISTRO SIDNEI BENETI
: ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S/A
: BRASÍLIO VICENTE DE CASTRO NETO E OUTRO(S)
BRUNA CAVALCANTE LAMOUNIER FERREIRA E OUTRO(S)
pág. 80
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EMBARGADO
ADVOGADO
WALTER JOSE FAIAD DE MOURA E OUTRO(S)
: SIMONI DOS SANTOS RODRIGUES DE OLIVEIRA
: DAVENIL DE LUCA JUNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
1.- Os Embargos de Declaração são recurso de natureza particular, cujo
objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade,
contradição ou omissão.
2.- Quanto ao prequestionamento dos artigos da Constituição Federal para
fins de interposição de recurso extraordinário, tem-se que a matéria vai além
da previsão legal de Embargos de Declaração (CPC, art. 535, I e II), sendo
remansoso o entendimento neste Sodalício no sentido da impropriedade de tal
pretensão em sede de Recurso Especial.
3.- Estando o Acórdão embargado devidamente fundamentado, inclusive em
jurisprudência sedimentada desta Corte, são inadmissíveis os Embargos que
pretendem reabrir a discussão da matéria.
4.- Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de maio de 2013(Data do Julgamento)
(149)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 294.317 - RJ (2013/0026013-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADOS
: MINISTRO SIDNEI BENETI
: FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
: JORGE VANNIER RIBEIRO ALVES
NÉLIO JOSÉ CAMINHA LEITE E OUTRO(S)
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: MARCELO VASCONCELLOS ROALE ANTUNES E OUTRO(S)
VINÍCIUS PEREIRA MARQUES
EMENTA
pág. 81
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO
535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA STJ/7. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1.- É inadmissível o Recurso Especial quanto às questões que não foram
apreciadas pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
2.- O Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes ao deslinde da
controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Não há que se falar,
portanto, em violação do artigo 535 do CPC ou negativa de prestação
jurisdicional.
3.- Decidida a questão no exame das circunstâncias fáticas da causa, esbarra
o conhecimento do Especial no óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
4.- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a
conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
5.- Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de maio de 2013(Data do Julgamento)
(150)
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 294.670 - BA (2013/0030535-8)
RELATOR
EMBARGANTE
_
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADOS
INTERES.
:
:
:
:
MINISTRO SIDNEI BENETI
ITAÚ SEGUROS S/A INCORPORADOR DO
UNIBANCO SEGUROS S/A
GRAZIELA PASSOS SALES E OUTRO(S)
JUÇARA FREIRE DE SOUZA CRUZ
: ADRIANA APARECIDA BORGES PINTO
: CLAUDIA REGINA PIRES DA CRUZ BRITO
LUIZ ALBERTO CRUZ SILVA
RENATA BARRETO AMÂNCIO E OUTRO(S)
: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
EMENTA
pág. 82
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
1.- Os Embargos de Declaração são recurso de natureza particular, cujo
objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade,
contradição ou omissão.
2.- Estando o Acórdão embargado devidamente fundamentado, inclusive em
jurisprudência sedimentada desta Corte, são inadmissíveis os Embargos que
pretendem reabrir a discussão da matéria.
3.- Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de maio de 2013(Data do Julgamento)
(151)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 297.769 - SP (2013/0039268-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
:
MINISTRO SIDNEI BENETI
EMERSON DA SILVA E OUTROS
EMERSON DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS
SOCIEDADE GUARULHENSE DE EDUCAÇÃO - SOGE
ELIAS CASTRO DA SILVA
RONALDO VIANNA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE, NA
ORIGEM, NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182
DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1.- Cumpre à parte, nas razões do Agravo, impugnar os fundamentos
suficientes da decisão que, na origem, não admite o recurso especial. Além
disso, é preciso que tal impugnação seja efetiva, exigindo-se da parte que
demonstre a impertinência dos motivos nos quais fundada a decisão
agravada.
2.- Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
pág. 83
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de maio de 2013(Data do Julgamento)
(152)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 300.337 - ES (2013/0045383-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADOS
: MINISTRO SIDNEI BENETI
: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE
LTDA
: FELIPE AFFONSO CARNEIRO E OUTRO(S)
GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
SÍLVIA D'ASSUMPÇÃO CARVALHO E OUTRO(S)
: ERONDINA MIGUEL VIEIRA
: KAMYLO COSTA LOUREIRO E OUTRO(S)
LEONARDO VIVACQUA AGUIRRE
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO PRESCRICIONAL. DANO MORAL. RECUSA DE
COBERTURA DE SEGURO SAÚDE. QUANTUM INDENIZATÓRIO
FIXADO COM RAZOABILIDADE. TERMO INICIAL PARA OS
JUROS DE MORA.
1.- A ação de ressarcimento por despesas que só foram realizadas em razão
de suposto descumprimento do contrato de prestação de serviços de saúde,
hipótese sem previsão legal específica, atrai a incidência do prazo de
prescrição geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, e não
o de 3 (três) anos, arrolado no art. 206, § 3º, V, cujo prazo começa a fluir a
partir da data de sua vigência (11.1.2003), respeitada a regra de transição
prevista no art. 2.028.
2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar
interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de
questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado
para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal
de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por
irrisório ou abusivo.
3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para o dano
pág. 84
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
consistente na negativa do plano de saúde em autorizar o fornecimento, em
cirurgia cardíaca, da anestesista e da válvula de pericárdio mitral Carpentier,
foi fixado o valor de indenização de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de
dano moral, consideradas as forças econômicas do autor da lesão.
4.- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a indenização por danos
morais decorrente de injusta recusa de cobertura de seguro saúde é a data da
citação da empresa requerida. Precedentes.
5.- Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 28 de maio de 2013(Data do Julgamento)
(153)
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 300.827 - SP (2013/0046184-8)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADOS
: MINISTRO SIDNEI BENETI
: CASEM MAZLOUM
: CECÍLIA DE SOUZA SANTOS E OUTRO(S)
PEDRO LUIZ CUNHA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
: FREDERICO DE ALMEIDA VASCONCELOS
: MÔNICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVÃO E OUTRO(S)
TAÍS BORJA GASPARIAN
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - FINALIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
1.- Os Embargos de Declaração são recurso de natureza particular, cujo
objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade,
contradição ou omissão.
2.- Estando o Acórdão Embargado devidamente fundamentado, inclusive em
jurisprudência sedimentada desta Corte, são inadmissíveis os embargos que
pretendem reabrir a discussão da matéria.
pág. 85
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
3.- Quanto ao prequestionamento dos artigos da Constituição Federal para
fins de interposição de recurso extraordinário, tem-se que a matéria vai além
da previsão legal de Embargos de Declaração (CPC, art. 535, I e II), sendo
remansoso o entendimento neste Sodalício no sentido da impropriedade de tal
pretensão em sede de Recurso Especial.
4.- Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(154)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 300.828 - SP (2013/0046183-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
: MINISTRO SIDNEI BENETI
: NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A
: CHRISTIANO PEREIRA CARLOS E OUTRO(S)
DANIELA TOSETTO GAUCHER E OUTRO(S)
ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S)
LUIZ VIRGÍLIO P PENTEADO MANENTE
PATRÍCIA HELENA MARTA E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. IMPROVIMENTO.
1.- A análise da alegação recursal demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, obstado nesta instância, conforme o disposto na Súmula
7/STJ.
2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a
conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
3.- Agravo Regimental improvido.
pág. 86
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 28 de maio de 2013(Data do Julgamento)
(155)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 305.857 - RS (2013/0056373-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO SIDNEI BENETI
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
: CAROLINA CANTARELLI E OUTRO(S)
FRANCIS BALANSIN NEUMANN
ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S)
: DIEGO PORCIUNCULA LAMB
: LOUISE LAGES RIBEIRO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL - ASTREINTES - FIXAÇÃO - VALOR DA
MULTA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA - IMPROVIMENTO.
1.- Quanto à fixação e ao valor da multa por descumprimento de ordem
judicial, esta Corte já se manifestou no sentido de que sua intervenção ficaria
limitada aos casos em que o valor fosse irrisório ou exagerado, no caso não
há exagero, conforme as razões do Acórdão. De outra parte, a revisão do
montante fixado a título de multa diária demanda o revolvimento de material
fático, o que esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
2.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a
conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
3.- Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
pág. 87
Superior Tribunal de Justiça
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Brasília (DF), 28 de maio de 2013(Data do Julgamento)
(156)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 307.813 - SP (2013/0060901-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADOS
: MINISTRO SIDNEI BENETI
: CLÓVIS MENEGHEL
: ANA LAURA GRISOTTO LACERDA VENTURA
JOSÉ ANTÔNIO FRANZIN E OUTRO(S)
: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
: KAREN BARSOTTI MEY E OUTRO(S)
MARIA ALICE BRANDOLIS P. RAMOS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO-CONHECIMENTO.
1.- Incabível é o Agravo Regimental interposto após o encerramento do prazo
estabelecido pelo artigo 545 do Código de Processo Civil, e 258 do
Regimento Interno deste Tribunal.
2.- Agravo Regimental não conhecido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo
de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de maio de 2013(Data do Julgamento)
(157)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 308.269 - RS (2013/0086356-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO SIDNEI BENETI
LEONEL BERNI MACHADO
ROSA CLEI PALHARINI E OUTRO(S)
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PLAZA DE LAS TORRES
JORGE SANTOS ATHAIDE JUNIOR
EMENTA
pág. 88
Superior Tribunal de Justiça
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO
ATACADOS.
1.- Não se conhece o Agravo Regimental que deixa de impugnar, de forma
efetiva, os fundamentos da decisão agravada. Incidência das Súmulas 283 do
Supremo Tribunal Federal e 182 desta Corte.
2.- Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo
de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de maio de 2013(Data do Julgamento)
(158)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 308.577 - RS (2013/0062621-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
: FIAT AUTOMÓVEIS S/A
: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(S)
FABIANA CURIA JOHANSSON E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DAIANE RUSSO VERONEZI
ADVOGADO
: MARCO AURÉLIO MARTINS ROCHA
INTERES.
: CENTRO DE REGISTRO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES CRVA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO
RECURSAL
SUBSCRITA
POR
ADVOGADO
SEM
REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 115/STJ.
1. Não ultrapassa a admissibilidade o agravo regimental interposto por advogado sem
procuração nos autos.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a)
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e
pág. 89
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Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(159)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 312.098 - SP (2013/0069312-9)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADOS
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
: JOÃO JOSÉ PEDRO FRAGETI E OUTRO(S)
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)
PATRÍCIA GAMES ROBLES
: MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA
: CRISTINA FERREIRA L MADRUGA
RAFAEL MACEDO PEZETA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
282/STF.
- A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso
especial.
- A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas
razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial.
- Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(160)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 312.228 - SC (2013/0069746-1)
pág. 90
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RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO SIDNEI BENETI
AMÉRICO PIASESKI E OUTRO
LEONIR BAGGIO E OUTRO(S)
LUIZ VITORIO CALEGARI E OUTRO
ALDO BRANDALISE E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. COM A NOVA
SISTEMÁTICA TRAZIDA PELA LEI N. 11.232/05, CONTRA
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DEVE SER INTERPOSTO AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
DECISÃO
AGRAVADA
MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
1.- Tendo em vista que a Liquidação de Sentença tem natureza jurídica de
ação, o provimento judicial que resolve a pretensão de liquidação julgando
seu mérito, não põe termo ao processo que é formado pelo conjunto das
ações (pretensões) de conhecimento, de liquidação e de cumprimento de
sentença. Dessa forma, pela nova sistemática estabelecida pela Lei n.
11.232/05, contra tal decisão cabe Agravo de Instrumento. Art. 475-H do
Código de Processo Civil.
Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de maio de 2013(Data do Julgamento)
(161)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 313.323 - RS (2013/0071715-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO SIDNEI BENETI
: ALMEDORINO NISSIO DE SOUZA DORNELES
: ANTONIO CARLOS AZZOLIN CHIAVENATO
ROSELAINE DOS SANTOS ESMERIO E OUTRO(S)
: ROSI GUEDES BERNARDES E OUTRO
: JOSÉ GASPAR CHECHI
EMENTA
pág. 91
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
PROCESSUAL CIVIL. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DA
PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115
DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
1.- Na linha da jurisprudência desta Corte, a regularidade da representação
processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso,
considerando-se inexistente a irresignação apresentada por advogado sem
procuração (Súmula 115/STJ).
2.- Em casos como o presente, descabe a aplicação do artigo 13 do Código
de Processo Civil. Precedentes.
3.- Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo
de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de maio de 2013(Data do Julgamento)
(162)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 314.523 - RJ (2013/0074066-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO SIDNEI BENETI
GLOBEX UTILIDADES S/A
LUCINÉIA ALVES DA COSTA E OUTRO(S)
NAIR PEGAS DE ANDRADE
LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
JULGADOS
MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR - NECESSIDADE DE
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º DO CPC PARA
EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA - SÚMULA 281/STF - AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.- Nos termos da Súmula 281 do STF, aplicável por analogia ao Recurso
Especial, "é inadmissível Recurso Extraordinário, quando couber na justiça
de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
2.- Da Decisão Monocrática proferida em Embargos de Declaração opostos
pág. 92
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
em face de Acórdão, é necessária a interposição do Agravo do artigo 557, §
1º, do Código de Processo Civil para exaurir a instância ordinária, abrindo-se
a possibilidade para o manejo do Recurso Especial.
3.- Agravo Regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 28 de maio de 2013(Data do Julgamento)
(163)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 314.583 - SP (2013/0074205-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO SIDNEI BENETI
ARQUIPLAN ARQUITETURA E PLANEJAMENTO LTDA
LUCIANA SIQUEIRA DANIEL E OUTRO(S)
FERNANDO MAMMOCCI E CÔNJUGE
ROSANGELA ADERALDO VITOR E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.
1.- Desinfluente, no caso, a análise quanto a aplicação do prazo prescricional
do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, pois, conforme acórdão
recorrido, o prazo previsto neste artigo teria sido obstado pelas reclamações
formais, e, para afastar esta conclusão, necessário seria reexaminar as provas,
o que atrai óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
2.- Não é possível em sede de recurso especial alterar a conclusão do tribunal
a quo, no sentido de que os reparos eram necessários, pois demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice do enunciado 7 da
Súmula desta Corte.
3.- Não cabe a este Superior Tribunal a reapreciação do critério adotado pelo
Tribunal a quo para a fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista o
óbice da Súmula 7 desta Corte.
4.- Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
pág. 93
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de maio de 2013(Data do Julgamento)
(164)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 315.037 - SP (2013/0074979-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
:
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AUTO DIESEL PERDIZ LTDA
MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA PRADO
BANCO SANTANDER S/A
RICARDO MARTINS SION
SANDRA REGINA ASCENSO BARZAN E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
EM
RECURSO
ESPECIAL.
FUNDAMENTOS ADOTADOS PARA A INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ.
1. Incide a Súmula n. 182/STJ na hipótese em que os fundamentos adotados para a
inadmissão do recurso especial não são impugnados pela parte agravante.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino
(Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(165)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 315.227 - MS (2013/0075276-0)
RELATOR
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
pág. 94
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: RAPHAEL ALEXANDRE ARAÚJO DE SOUZA
: RENATA GONÇALVES PIMENTEL
RENATA TRAMONTINI FERNANDES
: BV
FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
E
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA
AFASTADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária
gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada
fundamentadamente.
2. É inviável em sede de recurso especial rever o entendimento do tribunal de origem
que afastou a presunção de veracidade da declaração de pobreza e
fundamentadamente indeferiu o pedido de justiça gratuita em virtude da incidência da
Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e
Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(166)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 315.458 - MS (2013/0075863-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO SIDNEI BENETI
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES E OUTRO(S)
MICHELLI PEREIRA ARANTES DOS SANTOS
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)
: CARLOS WAGNER VASCONCELOS BATISTA
: VALÉRIA DOS SANTOS MALIZIA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO.
pág. 95
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
DESCONTO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. MULTA
DIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1.- Quanto à alegação de que os descontos efetuados na conta corrente do
recorrido estavam autorizados e em relação à fixação da multa diária, incide a
Súmula 284/STF, por analogia, uma vez que o recorrente não particularizou
o dispositivo legal tido afrontado.
2.- No tocante à admissibilidade do Recurso Especial pela alínea "c", esta
Corte tem decidido, iterativamente, que, para a comprovação e apreciação da
divergência jurisprudencial, devem ser mencionadas e expostas as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
Referido óbice impede a apreciação da divergência jurisprudencial suscitada
na hipótese dos autos, uma vez que não houve cotejo analítico entre os casos
confrontados.
3.- A convicção a que chegou o Acórdão recorrido, tendo entendido pela
necessidade de aplicação da multa, decorreu da análise do conjunto
fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
reexame do mencionado suporte. Incidência da Súmula 7/STJ.
4.- Esta Corte já se manifestou no sentido de que incide o óbice da Súmula 7
desta Corte (REsp n. 638.806/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 17.12.04; AgRg
no AG n. 510.177/RJ, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ 20.06.05), sendo
lícita a revisão das astreintes, nesta instância, apenas nos casos em que o
valor fosse irrisório ou exagerado, o que não ocorre no presente caso, em que
a multa diária foi fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais).
5.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a
conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
6.- Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(167)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 315.868 - MG (2013/0076870-6)
pág. 96
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
: CARLENE DELGADO LACERDA E OUTRO(S)
MELISSA ZORZI LIMA VIANNA
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)
: ROSEMARY DIAS DA COSTA
: JANIR DE SOUZA PARADELA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA.
- Não se conhece do agravo interposto contra decisão denegatória de processamento
de recurso especial, que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela
utilizados.
- Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(168)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 315.958 - PE (2013/0077157-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADOS
: MINISTRO SIDNEI BENETI
: VITOR ALENCAR FILHO E OUTRO
: DOMINGOS GALVÃO VIEIRA NETO
RICARDO ANDRÉ BANDEIRA MARQUES
: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA
: JOÃO DE OLIVEIRA LIMA NETO
SÉRGIO MARQUES BRUSCKY E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE, NA
ORIGEM, NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
1.- Cumpre à parte, nas razões do Agravo, impugnar todos os fundamentos
pág. 97
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
suficiente da decisão que, na origem, não admite o recurso especial. Além
disso, é preciso que tal impugnação seja efetiva, exigindo-se da parte que
demonstre a impertinência dos motivos nos quais fundada a decisão
agravada.
2.- Os agravantes, quando da interposição do Agravo, não cuidaram de
impugnar a decisão agravada em toda a sua extensão, mormente quanto à
afirmação de aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça,
limitando-se a renegar o juízo de admissibilidade realizado, bem como a
infirmar, tão-somente, o cabimento do recurso pelas razões expostas no
recurso especial.
3.- Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 28 de maio de 2013(Data do Julgamento)
(169)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 316.068 - SP (2013/0077571-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADOS
: MINISTRO SIDNEI BENETI
: MARCELO MÁLVIO ALVES DE LIMA
: ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUZA COELHO E OUTRO(S)
MARIA CONCEIÇÃO DA HORA GONÇALVES COELHO
RENATO RIBEIRO DO VALLE E OUTRO(S)
: EDUARDO CINTRA SANTOS E OUTROS
: ANTÔNIO SÉRGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO E OUTRO(S)
CINTIA BARRETO MIRANDA
CLÁUDIO M HENRIQUE DAÓLIO
RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE, NA
pág. 98
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
ORIGEM, NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
1.- Cumpre à parte, nas razões do Agravo, impugnar todos os fundamentos
suficiente da decisão que, na origem, não admite o recurso especial. Além
disso, é preciso que tal impugnação seja efetiva, exigindo-se da parte que
demonstre a impertinência dos motivos nos quais fundada a decisão
agravada.
2.- O agravante, quando da interposição do Agravo, não cuidou de impugnar
a decisão agravada em toda a sua extensão, mormente quanto à afirmação de
aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, limitando-se a
renegar o juízo de admissibilidade realizado, bem como a infirmar,
tão-somente, o cabimento do recurso pelas razões expostas no recurso
especial.
3.-Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de maio de 2013(Data do Julgamento)
(170)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 316.697 - SP (2013/0079397-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADOS
:
:
:
:
:
MINISTRO SIDNEI BENETI
RUTH APASIA FOGLIA E OUTROS
MARCELO TADEU SALUM E OUTRO(S)
MARIA LUIZA GONÇALVES DE OLIVEIRA CAPONE
MARIA LUIZA GONÇALVES DE OLIVEIRA CAPONE (EM CAUSA
PRÓPRIA)
: POZELLINCORP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E
OUTRO
: ERNESTO LOPES RAMOS E OUTRO(S)
PAULO LUCIANO DE ANDRADE MINTO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DA
pág. 99
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115
DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. 1.Na linha da jurisprudência desta Corte, a regularidade da representação
processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso,
considerando-se inexistente a irresignação apresentada por advogado sem
procuração (Súmula 115/STJ).
2.- Em casos como o presente, descabe a aplicação do artigo 13 do Código
de Processo Civil. Precedentes.
3.- Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo
de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(171)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 317.644 - SP (2013/0081127-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO SIDNEI BENETI
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
: JORGE DONIZETI SANCHEZ E OUTRO(S)
MARIA HELENA DE CARVALHO ROS
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)
: EDSON DA SILVA ANTUNES
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO BANCÁRIO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ENUNCIADO DE SÚMULA OFENSA - CONCEITO DE LEI FEDERAL - INADEQUAÇÃO DANOS
MORAIS
REEXAME
DO
CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO
QUANTUM
INDENIZATÓRIO
RAZOABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
1.- Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta
ofensa a Súmulas de Tribunais Superiores, uma vez que as mesmas não se
inserem no conceito de lei federal, previsto no artigo 105, II, a, da
pág. 100
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
Constituição Federal.
2.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à existência de dano
moral indenizável, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à
causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do
enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar
interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de
questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado
para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal
de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por
irrisório ou abusivo.
4.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que foi fixado o valor de
indenização em R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais), devido pelo ora Agravante
ao autor, a título de danos morais decorrentes de inscrição indevida em
cadastro de proteção ao crédito.
5.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a
conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
6.- Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 28 de maio de 2013(Data do Julgamento)
(172)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 317.883 - MG (2013/0081930-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO SIDNEI BENETI
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
: CÉSAR AUGUSTO SANTIAGO LINHARES E OUTRO(S)
MILENA GROSSI DOS SANTOS E OUTRO(S)
: DEMORI BAR E RESTAURANTE LTDA - MICROEMPRESA
: THAÍS MARTINS FATURETTO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA
SOBRE
FATURAMENTO
DA
EMPRESA.
POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. REEXAME
pág. 101
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA STJ/7. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1.- Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que é possível a
penhora recair sobre o faturamento de empresa, observadas as cautelas
necessárias ao bom desempenho de suas atividades normais.
2.- A modificação do percentual fixado no Acórdão recorrido requer
reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial,
conforme verbete sumular 7/STJ.
3.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a
conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
4.- Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 28 de maio de 2013(Data do Julgamento)
(173)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 318.377 - SP (2013/0083964-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADOS
: MINISTRO SIDNEI BENETI
: VANDERLETE RANGEL E OUTRO
: ADRIANA LEME PAIXÃO E SILVA E OUTRO(S)
FABRICIO FRANCO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ISAAC LUIZ RIBEIRO
: CONSTRUTORA ENGEMAIA S/A
: SELMA DA CONCEIÇÃO BISPO INOSTROSA
VÂNIA C CORDEIRO DA SILVA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INEXISTÊNCIA.
1.- Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza
implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas
razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade
declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação.
2.- A revisão do Acórdão recorrido, que indefere o pedido de concessão dos
benefícios da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório
delineado nos autos, providência inviável em âmbito de Recurso Especial,
pág. 102
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
incidindo o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
3.- Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de maio de 2013(Data do Julgamento)
(174)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 318.818 - MS (2013/0115852-8)
RELATOR
AGRAVANTE
: MINISTRO SIDNEI BENETI
: CARREFOUR ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO
COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS
: RODRIGO MADEIRA NAZÁRIO E OUTRO(S)
SANDRA ARLETTE RECHSTEINER
AGRAVADO
: CHRISTINA HEBE SCARDINI
ADVOGADOS
: CLÁUDIO DE ROSA GUIMARÃES E OUTRO(S)
VINICÍUS CARNEIRO MONTEIRO PAIVA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVADA EM
ÓRGÃO
DE
PROTEÇÃO
AO
CRÉDITO.
QUANTUM
INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE.
1.- A intervenção do STJ, Corte de Caráter nacional, destinada a firmar
interpretação geral do Direito Federal para todo o País e não para a revisão de
questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado
para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal
de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por
irrisório ou abusivo.
2.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para a manutenção
da inscrição do nome da Agravada em órgão de proteção ao crédito, foi
fixada, em 04.02.2011, a indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), a título de dano moral, consideradas as forças econômicas do autor da
lesão.
3.- Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
pág. 103
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de maio de 2013(Data do Julgamento)
(175)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 320.907 - SC (2013/0091255-0)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RICARDO CHATAGNIER
CASSIANO RICARDO G TEIXEIRA E OUTRO(S)
ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO MUELLER SHOPPING CENTER
JOINVILLE
: FERNANDO GUIMARÃES PEREIRA E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INÉPCIA.
- O agravo em recurso especial interposto contra decisão denegatória de
processamento de recurso especial, que não impugna, especificamente, os
fundamentos por ela utilizados não deve ser conhecido.
- Agravo no agravo em recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino.
Brasília (DF), 06 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(176)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 321.327 - RS (2013/0091581-0)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
AGRAVADO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
: GENNARO ODDONE
: JOSÉ ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO E OUTRO(S)
KARIDA COELHO MONTEIRO E OUTRO(S)
RAQUEL BOTELHO SANTORO E OUTRO(S)
: ANTICARTEL COM S/C - JORNALISTAS ASSOCIADOS
: IVENS OTÁVIO MACHADO CARUS
pág. 104
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA
284/STF.
VIOLAÇÃO
DE
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
REEXAME
DE
FATOS
E
PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
- A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões
recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
- A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de
dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no
conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas
razões recursais, apesar da interposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial.
- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
- Agravo no agravo em recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(177)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 321.634 - SP (2013/0092555-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADA
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E OUTRO
JOICE CORRÊA SCARELLI
ATLANTICA HOTELS INTERNACIONAL BRASIL
OUTROS
LTDA
E
pág. 105
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
:
ADRIANA PATAH
FERNANDEZ MERA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA
WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR
LUCIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRO
CAIO MÁRIO FIORINI BARBOSA
LARISSA PASCHOALINI BÓSCOLO
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
EM
RECURSO
ESPECIAL.
FUNDAMENTOS ADOTADOS PARA A INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283/STF E 182/STJ.
1. Incidem as Súmulas n. 283/STF e 182/STJ se os fundamentos adotados para a
inadmissão do recurso especial, suficientes por si sós para manter o julgado, não foram
impugnados especificamente pela parte agravante.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino
(Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(178)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 321.787 - SP (2013/0092783-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
MARCOS SCHMIDT E OUTRO
AIRTON GUIDOLIN
HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO LUIZ S/A - UNIDADE
ASSUNÇÃO
: BIANCA MARIA DE S M PIRES E OUTRO(S)
VITOR CARVALHO LOPES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ.
pág. 106
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
1. Aplica-se a Súmula n. 182/STJ quando a parte, nas razões do agravo em recurso
especial, não impugna, de forma específica, os fundamentos adotados para a inadmissão
do recurso especial.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino
(Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(179)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 322.313 - RS (2013/0094080-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADOS
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
: ADILSON ANTUNES CARVALHO
: FILIPE TROILLER THOMÉ E OUTRO(S)
GILBERTO DA SILVA SILVEIRA E OUTRO(S)
: SERASA S/A
: NATASCHA SILVA ANCHIETA
VANESSA ANCHIETA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 182/STJ na hipótese em que não são impugnados, nas
razões do agravo regimental, os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do
pág. 107
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino
(Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(180)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 322.417 - MG (2013/0088648-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
:
MINISTRO SIDNEI BENETI
CONSTRUTORA TENDA S/A
LAURO JOSÉ BRACARENSE FILHO E OUTRO(S)
SIGRID SUELY ANDRADE CARNEIRO ELIAN
CHRISTIANNO INÁCIO DE SOUSA E OUTRO(S)
MARÍLIA FREDERIGUE DE CASTRO E SOUSA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DAR COISA CERTA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
IMPROVIMENTO.
1.- A análise da alegação recursal demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, obstado nesta instância, conforme o disposto na Súmula
7/STJ.
2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a
conclusão agravada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
3.- Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(181)
EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.003.347 - SC
pág. 108
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
(2008/0007908-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
: FORMENTO E RIBEIRO LTDA E OUTROS
: FÁBIO PELLIZZARO E OUTRO(S)
PAULO SÉRGIO HILÁRIO VAZ
SÉRGIO MARCUS HILÁRIO VAZ
: A SEMANA EDITORA LTDA
: CARLOS DORIVAL HOMEM
: MARIA ELIZABETH BRESOLIN
: PAULO POLETTO DE SOUZA
: BREGA E CHIQUE PIZZARIA E LANCHERIA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. PRAZO RECURSAL. NÃO
INTERRUPÇÃO.
1. Os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade, não
interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso. Precedentes.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e
Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(182)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.032.647 - MS (2008/0069020-7)
RELATOR
EMBARGANTE
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
: EMPRESA ENERGÉTICA DE MATO GROSSO DO SUL S/A ENERSUL
ADVOGADO
: LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(S)
EMBARGADO
: NIDYA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO
: MARCO AURÉLIO YRIGOYEN
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO
PARA
INTERPOSIÇÃO
DE
RECURSO
pág. 109
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE.
1. Deixando a parte embargante de apontar a existência de qualquer omissão,
contradição ou obscuridade na decisão embargada, incide o óbice contido na Súmula
nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. "Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que têm o único propósito de
prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto" (EDcl nos
EREsp nº 579.833/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJ 4/12/2006).
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a)
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e
Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(183)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.052.180 - MS (2008/0091348-9)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
ARMANDO ARAUJO E OUTRO
PAULO TADEU HAENDCHEN E OUTRO(S)
JOAQUIM VELOSO DA SILVA E OUTROS
ANTONINO MOURA BORGES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES.
SUSPEIÇÃO OFICIALIZADA AO TRIBUNAL POR DESEMBARGADOR. ART.
135, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECLARAÇÃO ANTERIOR A
JULGAMENTO. PROLAÇÃO DE VOTO. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO NA
SESSÃO PLENÁRIA. CABIMENTO. ANULAÇÃO DO VOTO. DESIGNAÇÃO
DE OUTRO DESEMBARGADOR PARA PROLATAR NOVO VOTO. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. É cabível, no decorrer da sessão de julgamento, a arguição de suspeição de
desembargador que, via ofício dirigido ao Tribunal, tenha-se declarado, com base no art.
135, parágrafo único, do CPC, suspeito para atuar nos processos em que figure
determinado advogado como parte ou na condição de mandatário de parte.
2. Em virtude de anterior pronunciamento de suspeição por desembargador, existe,
com obviedade, a presunção de que ele não participará do julgamento, razão pela qual é
incontroversa a conclusão de que, somente a partir da prolação de seu voto, abrir-se-ia a
oportunidade para arguir-se o fato impediente. Assim, não caberia a manifestação do
recorrente antes do início do julgamento dos embargos infringentes.
pág. 110
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
3. Considera-se comprometida a imparcialidade do julgador que, em qualquer das
hipóteses de impedimento ou suspeição, declara-se formalmente vinculado à causa por
razões de ordem subjetiva, não devendo, portanto, atuar no processo.
4. Anula-se o voto que tem o condão de definir a maioria do resultado final do
julgamento dos embargos infringentes quando proferido por desembargador na qualidade
de vogal, após a própria declaração de suspeição. Nessa hipótese, determina-se a
designação de outro desembargador para prolatar novo voto em conformidade com o
regimento interno do Tribunal de origem.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa
parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Sidnei Beneti.
Dr(a). PAULO TADEU HAENDCHEN, pela parte RECORRENTE: ARMANDO
ARAUJO
Brasília (DF), 21 de maio de 2013(Data do Julgamento)
(184)
EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.123.837 - MT
(2009/0126533-6)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADOS
: MINISTRO SIDNEI BENETI
: JAIME CARDOSO PINTO
: ADJAIME MARCELO ALVES DE CARVALHO E OUTRO(S)
MOHAMED JAMAL KASSAB E OUTRO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
: ANA DIVA TELES RAMOS EHRICH
ANGELO AURELIO GONCALVES PARIZ
ENEIDA DE VARGAS E BERNARDES
pág. 111
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
FRADEMIR VICENTI DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
JORGE ELIAS NEHME
LUIZ ANTONIO BORGES TEIXEIRA
MAGDA MONTENEGRO
NELSON BUGANZA JUNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE –
EMBARGOS REJEITADOS.
1.- Os Embargos de Declaração são recurso de natureza particular, cujo
objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade,
contradição ou omissão.
2.- Estando o Acórdão Embargado devidamente fundamentado, inclusive em
jurisprudência sedimentada desta Corte, são inadmissíveis os embargos que
pretendem reabrir a discussão da matéria.
3.- Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos os Srs.
Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e João Otávio de Noronha.
Brasília, 28 de maio de 2013(Data do Julgamento)
(185)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.131.138 - SP (2009/0147929-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADOS
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
: GRUPO DE COMUNICAÇÃO TRÊS S/A - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
: CLÁUDIA REGINA SOARES E OUTRO(S)
LUCIMARA FERRO MELHADO E OUTRO(S)
: VIRGÍLIO PEREIRA DA SILVA COSTA E OUTROS
: FLÁVIO STARLING LEONARDOS E OUTRO(S)
RODRIGO SÉRGIO BONAN DE AGUIAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AUTORAL. ART. 36 DA LEI N. 5.988/1973. OFENSA NÃO
DEMONSTRADA.
SÚMULA
N.
284/STF.
ELEMENTOS
FÁTICO-PROBATÓRIOS.
REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial que não demonstra, com
pág. 112
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
clareza, ofensa a dispositivo de lei federal. Incidência, por analogia, da Súmula n.
284/STF.
2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" –
Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino
(Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(186)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.136.078 - MG (2009/0073773-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
: LAPA INCORPORAÇÕES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E
SERVIÇOS S/A
: MARCOS LADEIRA DE MORAES E OUTRO(S)
: GILMAR ALVES GUIMARÃES
: LEANDRO PACÍFICO SOUZA OLIVEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REVISÃO DE PROVAS E DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que a apreciação da tese
versada no recurso especial reclama a análise de cláusulas contratuais e dos elementos
fático-probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
pág. 113
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino
(Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(187)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.177.610 - DF (2009/0005369-8)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
: TOP MALL ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA
: LUÍS FERNANDO CUNHA CASTRO E OUTRO(S)
MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO(S)
ROSENE CARLA BARRETO C. CASTRO E OUTRO(S)
: ALVORADA CINEMATOGRÁFICA INTERNACIONAL LTDA E
OUTROS
: RAUL QUEIROZ NEVES E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO
E
OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
1. Ausentes quaisquer dos vícios catalogados no artigo 535 do Código de Processo
Civil, afigura-se patente o intuito infringente dos embargos, que não objetivam
suprimir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição, mas, sim, reformar o
julgado por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a)
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Brasília (DF), 06 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(188)
pág. 114
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.193.777 - SP (2010/0084790-0)
RELATORA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADOS
ADVOGADA
:
:
:
:
:
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
BANCO DO BRASIL S/A
ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ E OUTRO(S)
NOVA UNIÃO S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL
WALDEMAR DECCACHE E OUTRO(S)
LEOPOLDO GRECO DE GUIMARÃES CARDOSO
: LIZETE GUIMARAES DE OLIVEIRA PARREIRA
EMENTA
DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE FALÊNCIA. INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI 7.661/1945.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO
ANALÍTICO
E
SIMILITUDE
FÁTICA.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA
211/STJ.
COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO EM JUÍZO. DISPENSA DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE
DE OUTORGA DE PODERES ESPECIAIS AOS ADVOGADOS. PEDIDO DE
FALÊNCIA FUNDAMENTADO EM EXECUÇÃO FRUSTRADA. PENHORA
REALIZADA DE FORMA REGULAR. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO
AUTORIZA A DECRETAÇÃO DA QUEBRA.
1- Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes os vícios elencados no art.
535 do CPC.
2- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
3- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede a apreciação do recurso
especial à luz dessas normas.
4- O ingresso espontâneo do réu no processo, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC,
dispensa o ato citatório ou supre sua falta, ainda que os advogados subscritores da
peça de defesa não possuam poderes especiais para recebimento de citação.
Precedentes da Terceira e da Quarta Turma do STJ.
5- O dispositivo legal em que se fundamenta, na hipótese, o pedido de falência - art.
2º, I, do Decreto-Lei n. 7.661/1945 -, pressupõe que se demonstre a frustração do
processo executivo singular anteriormente proposto, circunstância não verificada no
particular.
6- As premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido revelam não somente que
houve a indicação de bens à penhora, mas também que a constrição efetivou-se de
modo regular, o que autoriza a conclusão de que o dispositivo legal invocado pelo
recorrente não foi violado.
7- Alterar o decidido pelo Tribunal de origem, no que se refere à regularidade da
constrição patrimonial, exige o revolvimento do conteúdo fático-probatório da
demanda, o que, consoante entendimento consagrado no enunciado n. 211 da
Súmula/STJ, é vedado em recurso especial.
8- Recurso especial não provido.
pág. 115
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a
Sra. Ministra Relatora. Impedidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas
Cueva. Dr(a). LEOPOLDO GRECO DE GUIMARÃES CARDOSO, pela parte RECORRIDA:
NOVA UNIÃO S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL.
Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(189)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.348 - MT (2010/0094697-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
:
MINISTRO SIDNEI BENETI
JOSÉ HONORATO NETO
MILTON VIZINI CORRÊA JUNIOR E OUTRO(S)
BANCO DO BRASIL S/A
CARLOS JOSE MARCIERI
NAGIB KRUGER E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA.
MULTA
POR
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS.
MANUTENÇÃO.
1.- Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se
os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão,
obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao
rejulgamento da causa.
2.- Estando o Acórdão recorrido ajustado à orientação pacífica deste
Tribunal sobre a matéria, é de ser mantida a multa aplicada na origem aos
segundos embargos de declaração tidos por protelatórios (CPC, art. 538,
parágrafo único), dada a impossibilidade de se atribuir “notório propósito de
prequestionamento” (Súmula 98/STJ) a recurso manifestamente inviável para
esta Corte.
3.- Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
pág. 116
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(190)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.211.658 - CE (2010/0159453-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO SIDNEI BENETI
A R DE P
JOSÉ FELICIANO DE CARVALHO
A L D R DE P
EVANDRO MARQUES JUNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE
INEXISTÊNCIA.
DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
1.- Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se
os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão,
obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao
rejulgamento da causa.
2.- Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de maio de 2013(Data do Julgamento)
(191)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.214.428 - PR (2009/0157361-5)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADA
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
: RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS
FINANCEIROS
: LUCIANA PEREZ GUIMARAES DA COSTA E OUTRO(S)
pág. 117
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EMBARGADO
ADVOGADO
: DONATO D'HIPÓLITO E OUTROS
: IRECE NASCIMENTO TREIN
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO
E
OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o
intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão,
afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via
inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a)
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e
Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(192)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.225.178 - PR (2010/0209970-1)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO SIDNEI BENETI
: I DA S B E OUTROS
: ODILON ALEXANDRE SILVEIRA MARQUES
OUTRO(S)
: MZM
: TADEU ARILSON STULZER E OUTRO(S)
EMENTA
PEREIRA
E
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL –
RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
1.- Os Embargos de Declaração são recurso de natureza particular, cujo
objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade,
contradição ou omissão.
2.- Estando o Acórdão Embargado devidamente fundamentado, inclusive em
jurisprudência sedimentada desta Corte, são inadmissíveis os embargos que
pretendem reabrir a discussão da matéria.
3.- Embargos de Declaração rejeitados.
pág. 118
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 28 de maio de 2013(Data do Julgamento)
(193)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.227.268 - RS (2011/0000400-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
:
MINISTRO SIDNEI BENETI
CARLA SAMUEL DE CARVALHO
ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA E OUTRO(S)
FININVEST NEGÓCIOS DE VAREJO LTDA
CRISTIANO DA SILVA BREDA E OUTRO(S)
LIVIA BORGES FERRO FORTES ALVARENGA E OUTRO(S)
LUCIANO CORREA GOMES E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL.
RECURSO
ESPECIAL.
NÃO
DESCUMPRIMENTO
DA
ORDEM
ESTABELECIDA.
INEXIGIBILIDADE DA MULTA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1.- A questão relativa à inexigibilidade da multa cobrada, ao fundamento de
não ter sido descumprida a ordem estabelecida, não foi objeto de apreciação
pelo Tribunal de origem quando do julgamento do Agravo em incidente de
exceção de pré-executividade. Assim, não há óbice para que a questão
relativa à inexigibilidade da multa, com fundamento na não ocorrência do seu
fato gerador específico seja apreciada em sede de impugnação ao
cumprimento de sentença, porque se trata a rigor de questão diversa.
2.- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a
conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
3.- Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
pág. 119
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de maio de 2013(Data do Julgamento)
(194)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.270.237 - RS (2011/0184701-3)
RELATOR
AGRAVANTE
REPR. POR
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO SIDNEI BENETI
E G G (MENOR)
CAG
ELEISON DA SILVA ROSA
ECG
DACIANO ACCORSI PERUFFO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
REGULARIDADE FORMAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
1.- Não prospera o Agravo Regimental, se o agravante deixar de atacar
expressamente os fundamentos lançados na decisão agravada. Incidência da
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2.- Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo
de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de maio de 2013(Data do Julgamento)
(195)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.274.629 - AP (2011/0204599-4)
RELATORA
RECORRENTE
ADVOGADO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO AMAPÁ PROCON/AP
: JOSINEI MOREIRA AMANAJÁS
pág. 120
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERES.
: UNIÃO DAS FACULDADES DE MACAPÁ - FAMA
: TAÍSA MARA MORAIS MENDONÇA
: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DA AMAZÔNIA - ASSEAMA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CLÁUSULA QUE
PREVÊ RESPONSABILIDADE DO
CONSUMIDOR
QUANTO
AOS
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RECIPROCIDADE. LIMITES. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os honorários contratuais decorrentes de contratação de serviços advocatícios
extrajudiciais são passíveis de ressarcimento, nos termos do art. 395 do CC/02.
2. Em contratos de consumo, além da existência de cláusula expressa para a
responsabilização do consumidor, deve haver reciprocidade, garantindo-se igual
direito ao consumidor na hipótese de inadimplemento do fornecedor.
3. A liberdade contratual integrada pela boa-fé objetiva acrescenta ao contrato deveres
anexos, entre os quais, o ônus do credor de minorar seu prejuízo buscando soluções
amigáveis antes da contratação de serviço especializado.
4. O exercício regular do direito de ressarcimento aos honorários advocatícios,
portanto, depende da demonstração de sua imprescindibilidade para solução
extrajudicial de impasse entre as partes contratantes ou para adoção de medidas
preparatórias ao processo judicial, bem como da prestação efetiva de serviços
privativos de advogado e da razoabilidade do valor dos honorários convencionados.
5. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a)
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Sidnei Beneti.
Brasília (DF), 16 de maio de 2013(Data do Julgamento)
(196)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.286.148 - PR (2011/0242510-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
BANCO FINASA S/A
JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S)
GERALDO DIONÍCIO DA SILVA
MAURO SÉRGIO GUEDES NASTARI E OUTRO(S)
EMENTA
pág. 121
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA
DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma, especificamente, os
fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 do Superior Tribunal
de Justiça.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a)
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e
Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(197)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.316.277 - RS (2012/0061935-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO SIDNEI BENETI
BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
GERALDO NOGUEIRA DA GAMA E OUTRO(S)
EUNICE SEVERO ESPINOSA
ROBERTO WALLIG BRUSIUS LUDWIG
OS MESMOS
EMENTA
AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESCISÃO UNILATERAL. AÇÃO
DE RESTITUIÇÃO DE PRÊMIOS. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART.206,
PARÁGRAFO 1º, II. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO
SEGURADO À FORMAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. SÚMULA 7/STJ.
1.- Prescreve em um ano a ação que postula a restituição de prêmios pagos
pelo segurado participante de apólice de seguro de vida em grupo cujo
contrato não foi renovado, por vontade da seguradora, ao término do prazo.
2.- Diante das peculiaridades do caso concreto, em que a segurada sustenta,
em contra-razões (e-STJ fls. 682/695), nunca ter manifestado vontade de
contratar seguro de vida, mas, apenas, pecúlio, o que afastaria a aplicação do
restrito prazo anual previsto no art. 206, §1º, II, do Novo Código Civil,
verifica-se que, no caso, seria necessário o revolvimento do contexto
fático-probatório, o que encontra óbice no enunciado sumular n. 7/STJ.
3.- Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
pág. 122
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de maio de 2013(Data do Julgamento)
(198)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.007 - RS (2012/0069747-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
: BROTO LEGAL ALIMENTOS LTDA
: CARLOS AUGUSTO SOBRAL ROLEMBERG E OUTRO(S)
FREDERICO SCHULZ BUSS E OUTRO(S)
NESTOR FERNANDO HEIN E OUTRO(S)
PAULO ROBERTO SARAIVA DA COSTA LEITE E OUTRO(S)
: LUIZ FERNANDO GENZ E OUTROS
: HAMILTON RIBEIRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. ATESTO DA NÃO OCORRÊNCIA DE
COISA JULGADA MATERIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ.
1. O acórdão regional que, com fundamento no conjunto fático-probatório dos
autos, atesta a não ocorrência de coisa julgada material não é passível de revisão por
decisão monocrática que julga o recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n.
7/STJ.
2. Agravo regimental provido para não se conhecer do recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei
Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o
pág. 123
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(199)
EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.339.279 - RJ (2011/0146336-1)
RELATOR
:
MINISTRO SIDNEI BENETI
EMBARGANTE
:
ANTÔNIO DE SOUZA RIBEIRO - ESPÓLIO
REPR. POR
:
THARSIS OLIVEIRA DE SOUZA RIBEIRO - INVENTARIANTE
ADVOGADOS
:
HANS LANGER
LUIZ MARCELO PEIXOTO LUBANCO E OUTRO(S)
ELIANE GOMES DA ROCHA E OUTRO(S)
RITA DE CÁSSIA GUIMARÃES JANUZZI E OUTRO(S)
EMBARGADO
:
PASQUALE MAURO E OUTRO
ADVOGADO
:
ROBERTA MAURO MEDINA MAIA E OUTRO(S)
EMBARGADO
:
HOLOPHERNES CASTRO - ESPÓLIO E OUTRO
REPR. POR
:
HEITOR CASTRO - INVENTARIANTE
ADVOGADOS
:
OKSANDRO OSDIVAL GONÇALVES
FRANCISCO JOSÉ DE CASTRO REZEK
LEANDRO SALOMÃO E OUTRO(S)
LEONARDO SALOMÃO
JOSÉ FRANCISCO REZEK E OUTRO(S)
ROBERTO ALVES RIBEIRO
BEYLA ESTHER FELLOUS DIMANTAS
VERONICA SUZANA MARIA DE CASTRO REZEK
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
1.- As razões dos embargos de declaração revelam tão-somente o intuito de
reapreciação da causa, o que não se admite com a objetividade do recurso
manejado. No caso concreto não se aponta eiva de obscuridade, contradição
ou omissão (artigo 535 do CPC), mas simplesmente carência de
fundamentação do acórdão embargado que, segundo alegado, não teria
enfrentado adequadamente os argumentos trazidos nos embargos de
declaração anteriores.
2.- Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
pág. 124
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 28 de maio de 2013(Data do Julgamento)
*Acórdão republicado em razão de erro material na ementa.
(200)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.372.707 - AM (2013/0064160-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
:
MINISTRO SIDNEI BENETI
PALMIRA SOARES DA SILVA E OUTRO
MARIA DE CÁSSIA R DE SOUZA E OUTRO(S)
CLINICA DR JOACY AZEVEDO S/C LTDA E OUTROS
AFFIMAR CABO VERDE FILHO E OUTRO(S)
JUAN PABLO FERREIRA GOMES
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. LITISCONSORTES REPRESENTADOS
PELOS MESMOS PROCURADORES. INAPLICABILIDADE DO ART.
191 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE.
1 - Litisconsortes representados pelos mesmos advogados, a contagem dos
prazos processuais será feita de forma singela, sem a aplicação do disposto no
art. 191 do CPC.
2 - Não se conhece do Agravo Regimental apresentado fora do prazo.
3 - Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo
de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de maio de 2013(Data do Julgamento)
pág. 125
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(201)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.374.948 - PR (2013/0106257-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO SIDNEI BENETI
: JOSÉ KRETSCH E OUTROS
: FABRÍCIA CAMPI DE ALMEIDA E OUTRO(S)
LEANDRO ISAIAS CAMPI DE ALMEIDA E OUTRO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
: ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DA APADECO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. IMPROVIMENTO.
1.- Fixada a verba honorária de acordo com a apreciação equitativa do juiz,
excetuados os casos de quantia irrisória ou exorbitante, não será a questão
suscetível de reexame em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7 desta
Corte.
2.- Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(202)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.389.439 - RS (2011/0031658-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
: BRASIL TELECOM S/A
: MÔNICA GÓES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
VALDEMIR ESCOBAR
WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO
: SUSANA OSÓRIO PEREIRA
: ALEXANDRE JUNQUEIRA E OUTRO(S)
pág. 126
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EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ).
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de maio de 2013(Data do Julgamento)
Acórdãos
Coordenadoria da Quarta Turma
(203)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 45.966 - SP (2011/0125624-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
_
ADVOGADOS
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
: ANTONIO COSIS E OUTRO
: SEBASTIÃO FERNANDO ARAÚJO DE CASTRO RANGEL E
OUTRO(S)
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A INCORPORADOR DO
: BANCO ABN AMRO REAL S/A
: CAROLINA DE ROSSO AFONSO E OUTRO(S)
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)
pág. 127
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EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que,
na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 544, § 4º, I, do CPC e, por
analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
(Presidente) e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília-DF, 11 de junho de 2013 (Data do Julgamento)
(204)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 89.087 - SP (2011/0212037-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
LUIS FERNANDO CRUZ GAMES - MICROEMPRESA
GERALDO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR E OUTRO(S)
RODRIGO ALEXANDRE DE OLIVEIRA
RAFAEL SAIDEMBERG OTTAVIANO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu pela
inexistência de ofensa à coisa julgada, haja vista que o objeto da presente demanda é
diverso do que restou consubstanciado no acordo outrora realizado entre as partes.
Rever essa conclusão implicaria reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é
pág. 128
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vedado no âmbito do recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
(Presidente) e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília-DF, 11 de junho de 2013 (Data do Julgamento)
(205)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 123.104 - SP (2011/0286665-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
INGRID PFUTZENREUTER CASTANHO
RICARDO BIZAN E OUTRO(S)
PORTO SEGURO - COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
MARCOS JOSÉ TUCILLO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que,
na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 544, § 4º, I, do CPC e, por
analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
(Presidente), Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 06 de junho de 2013 (Data do Julgamento)
pág. 129
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(206)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 133.661 - GO (2012/0008790-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADA
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REMILTON DE FREITAS SILVA
IVETE AZAMBUJA GONÇALVES E OUTRO(S)
SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
JACÓ CARLOS SILVA COELHO E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 474/STJ. INDENIZAÇÃO DO SEGURO
OBRIGATÓRIO DPVAT. PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E
GRAU
DE
LESÃO.
APLICABILIDADE
DO
ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO EM SÚMULA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte pacificou o seguinte entendimento: "A indenização do
seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma
proporcional ao grau da invalidez" (Súmula n. 474/STJ).
2. A aferição do grau de invalidez para estabelecer o valor da indenização do seguro
obrigatório deve ser observada mesmo para os fatos ocorridos antes da vigência da
Medida Provisória n. 451/2008, pois essa norma apenas regulamentou situação
prevista pela Lei n. 6.194/1974. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
(Presidente) e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília-DF, 11 de junho de 2013 (Data do Julgamento)
(207)
EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 168.754 - MG
(2012/0081461-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO
RENATO ALVES MARTINS E OUTRO(S)
MARIA CECÍLIA CARNEIRO DE MORAIS E OUTRO
HAMILTON ROQUE MIRANDA PIRES E OUTRO(S)
pág. 130
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EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO
OU
OBSCURIDADE.
PROPÓSITO
MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA
RECURSAL ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão
embargada, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria
ter se pronunciado, o que não ocorre no presente caso.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, na instância especial, é
vedado o exame ex officio de questão não debatida na origem, ainda que se trate
de matéria de ordem pública.
3. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não
se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos
embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo
538, parágrafo único, do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(208)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 229.896 - SP (2012/0192123-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
: BANCO BRADESCO S/A
: JANAINA CATUNDA LEMOS
JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S)
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)
: OSCAR PIRES FERNANDES FILHO
pág. 131
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
ADVOGADO
: OSCAR DOS SANTOS FERNANDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO
DE MATÉRIA ATÉ O JULGAMENTO PELO STF. DESNECESSIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal determinando a suspensão de
todos os processos que discutam índices de expurgos inflacionários dos depósitos em
cadernetas de poupança afetados pelos sucessivos planos econômicos não impede o
exame de questões processuais relacionadas à admissibilidade do recurso especial.
Precedentes.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela correção dos valores
apresentados pelo exequente, conforme apurado pelo contador judicial. Alterar esse
entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado
em recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
(Presidente) e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília-DF, 11 de junho de 2013 (Data do Julgamento)
(209)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 281.956 - MT (2013/0016144-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO MARCO BUZZI
KAZUMI TADANO E OUTRO
PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
BANCO DO BRASIL S/A
ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ E OUTRO(S)
UNIÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL - ACORDO
HOMOLOGADO JUDICIALMENTE RELATIVO A CÉDULA DE
pág. 132
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
CRÉDITO RURAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO AGRAVO.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
1. A rediscussão dos termos constantes da avença homologada
judicialmente somente seria possível se o acordo fosse desconstituído,
mediante ação anulatória prevista no artigo 486 do CPC. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de junho de 2013 (Data do Julgamento)
(210)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 282.493 - RS (2013/0006547-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADOS
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
: JORGE ARMANDO DE SOUSA GOMES E OUTRO
: CARLOS ROBERTO FERRAO THOMAZ
PAULO RICARDO FETTER NUNES
: HENRIQUE ANTONIO LEDUR
: CAMILO EGON URRUTIA JUNG E OUTRO(S)
DANTE LUIZ JUNG
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. É inviável o agravo previsto no art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos
pág. 133
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do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente),
Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 06 de junho de 2013 (Data do Julgamento)
(211)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 291.147 - SP (2013/0024581-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)
RICARDO PERSON LEISTNER
RODRIGO MAGALHÃES GOMES
: EDSON ULISSES DROBINICHE
: LUCIANA MARIA BORTOLIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que,
na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 544, § 4º, I, do CPC e, por
analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
(Presidente) e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília-DF, 11 de junho de 2013 (Data do Julgamento)
(212)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 291.547 - SP (2013/0025132-0)
RELATOR
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
pág. 134
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
REPR. POR
ADVOGADO
: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
: CAMILLE GOEBEL DA SILVA
CELSO DE FARIA MONTEIRO
JANAINA CASTRO FELIX NUNES
NATÁLIA GUGLIELMONI BENEDETTI E OUTRO(S)
: ARLINDO VIEIRA DE PAULA
: MARIA APARECIDA VIEIRA DE PAULA - CURADOR
: ENIO SOLER DO AMARAL JÚNIOR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. É inviável o agravo previsto no art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente),
Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 06 de junho de 2013 (Data do Julgamento)
(213)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 294.953 - DF (2013/0031010-3)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADA
AGRAVADO
REPR. POR
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ E OUTRO
NELSON DE MENEZES PEREIRA E OUTRO(S)
MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA FERRAZ E OUTROS
CARLA CARINE GONÇALVES ROSA E OUTRO(S)
MARIA JACY DE OLIVEIRA FERRAZ CUNHA - ESPÓLIO
FÁBIO FERRAZ CUNHA - INVENTARIANTE
FRANCISCO AGRICIO CAMILO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE.
SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. EXPRESSÕES INJURIOSAS UTILIZADAS
pág. 135
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
EM PETIÇÃO. AFASTAMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente
fundamentado, sem a produção de provas tidas por desnecessárias pelo juízo.
2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Luis Felipe Salomão (Presidente) e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 06 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(214)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 307.154 - MS (2013/0059673-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
VALDIR CANUTO DO NASCIMENTO
RENATA GONÇALVES PIMENTEL
BV
FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
E
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA
DE
COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. É relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo
requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo
magistrado, da devida comprovação.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o agravante não demonstrou o
preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício da justiça gratuita. Alterar
esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é
vedado em recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
pág. 136
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
(Presidente), Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 06 de junho de 2013 (Data do Julgamento)
(215)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 310.525 - SC (2013/0066375-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
JANETE ZATTAR PIAZERA
PEDRO ROBERTO DONEL E OUTRO(S)
BRASIL TELECOM S/A
PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. A descaracterização da litigância de má-fé, descrita no art. 17, VII, do CPC, implica
afastamento da sanção imposta com fundamento no art. 18, § 2º, do CPC.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
(Presidente) e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília-DF, 11 de junho de 2013 (Data do Julgamento)
(216)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 323.205 - SP (2013/0096477-9)
RELATOR
AGRAVANTE
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: TCT BLINDADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARROCERIAS
E CAÇAMBAS LTDA
pág. 137
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADOS
: ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO PINTO E OUTRO(S)
: CONSTRUTORA SAMMARONE LTDA
: CRISTIANE DRUVE TAVARES FAGUNDES
MAERCIO TADEU J DE ABREU SAMPAIO
RAUL FELIPE DE ABREU SAMPAIO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO
ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I,
DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE
ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO
GENÉRICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA
AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E
PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC.
1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica
aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, ônus da
qual não se desincumbiu a parte insurgente.
2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente
os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao
reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice
invocado. Precedentes.
3. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser
aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento)
pág. 138
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
(217)
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 331.514 - PE (2013/0144982-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
: HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA
JOÃO CRUZ DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ZADIG COSTA CRUZ DE OLIVEIRA
: MARIA DA SALETE CORDEIRO DE SOUSA
: ALBERTO DE SOUZA CAVALCANTI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO
ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O
ATAQUE ESPECÍFICO DOS FUNDAMENTOS, SENDO INSUFICIENTE
ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA.
RECURSO
MANIFESTAMENTE
INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, CPC.
1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica
aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, ônus da
qual não se desincumbiu a parte insurgente.
2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente
os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao
reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice
invocado. Precedentes.
3. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser
aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega
provimento, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
pág. 139
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(218)
RECURSO ESPECIAL Nº 691.137 - RS (2004/0137297-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO RAUL ARAÚJO
ROGER LUIZ POLETTO TIBURSKI E OUTROS
EDSON LUIZ MOLOZZI
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AUGUSTO ARNOLD FILHO
GABRIEL TIBURSKI
ARGEU VILGAR MARQUES MARCIA
HILDO JOSÉ TIBURSKI
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SALDO
DEVEDOR DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ARREMATAÇÃO
DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA DO JUÍZO. REMIÇÃO DO BEM
(CPC, ARTS. 693 E 788, I, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI
11.382/2006).
NULIDADE
DO
AUTO.
OCORRÊNCIA.
TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE REMIÇÃO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. O art. 693 do CPC, na redação anterior à Lei 11.382/2006, dispunha que o
auto de arrematação deveria ser lavrado em 24 horas, após a praça ou leilão.
A existência desse prazo, que mediava entre o fim da hasta e a lavratura do
auto, objetivava possibilitar o exercício do direito de remição, na forma do
hoje revogado art. 788, I, do mesmo diploma legal.
2. No caso dos autos, é incontroversa a não observância desse prazo, pois o
auto de arrematação foi lavrado no mesmo dia da praça, uma sexta-feira, o
que veio a conflitar com o pedido de remição oportunamente formulado pelos
recorrentes, levando à nulidade do ato. Precedentes.
3. Recurso especial provido para reconhecer a tempestividade do pedido de
remição, o qual deverá ser analisado pelo juízo da execução.
pág. 140
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de outubro de 2012(Data do Julgamento)
(219)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.329.528 - RS (2012/0126093-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MARCO BUZZI
BANCO VOLKSWAGEN S/A
MARILI DALUZ RIBEIRO TABORDA E OUTRO(S)
CLAUDIA PEREIRA RAMOS
CLÁUDIA MACHRY MACHADO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA.
1. O Código de Defesa do Consumidor tem incidência nos contratos de
mútuo celebrados perante instituição financeira (Súmula 297 do STJ), o que
permite a revisão das cláusulas abusivas neles inseridas, a teor do que
preconiza o art. 51, IV, do mencionado diploma legal, entendimento
devidamente sufragado na Súmula 286 deste STJ.
2. A capitalização de juros, independentemente do regime legal aplicável
(anterior ou posterior à MP n.º 1.963/2000), somente pode ser admitida
quando haja expressa pactuação entre as partes. Tribunal local que, com base
nos elementos de convicção dos autos, assentou inexistir pactuação do
encargo. A inversão da premissa demandaria a reanálise de matéria fática e
dos termos do contrato, providências vedadas nesta esfera recursal
extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos enunciados das Súmulas
05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Nos termos do entendimento proclamado no REsp n.º 1.058.114/RS,
julgado como recurso repetitivo, admite-se a cobrança da comissão de
permanência durante o período de inadimplemento contratual, desde que
expressamente pactuada e não cumulada com os encargos moratórios.
4. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da
normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor.
5. A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis
sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento
pág. 141
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos
termos da Súmula 322 do STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de junho de 2013 (Data do Julgamento)
(220)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.351.105 - SP (2012/0226484-7)
RELATOR
:
MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE
:
ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA
ADVOGADOS
:
ROBERTA MARIA RANGEL E OUTRO(S)
MARIA IZABEL LORENZETTI LOSASSO E OUTRO(S)
DANIANE MANGIA FURTADO E OUTRO(S)
JEFFERSON LUÍS MAZZINI
RECORRIDO
:
MÁRCIA HELENA FAUSTINO MOTTA E OUTROS
ADVOGADOS
:
CARLOS EDUARDO CLARO E OUTRO(S)
FÁBIO VILLAÇA GUIMARÃES
INTERES.
:
LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA E
CITOPATOLOGIA SANTA CATARINA LTDA - EMPRESA DE
PEQUENO PORTE
INTERES.
:
FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. PARTO GEMELAR. UM
NATIMORTO.
DESAPARECIMENTO
DO
CADÁVER.
RESPONSABILIDADE DO NOSOCÔMIO PELA GUARDA DOS
RESTOS MORTAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SEPULTAMENTO.
OFENSA MORAL. VALOR DA REPARAÇÃO. REDUÇÃO.
CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
pág. 142
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
1. O dano moral decorre não somente de lesões de ordem psíquica causadas à
vítima - dor, sofrimento, angústia -, mas, sobretudo, da violação de direito de
personalidade ou mesmo do direito à dignidade, garantidos
constitucionalmente (CF, art. 1º, III).
2. A violação do dever de guarda do cadáver de natimorto, extraviado, gera
responsabilidade por dano moral passível de reparação, tendo em vista que
provoca nos familiares dor profunda com a ausência dos restos mortais, a
impossibilitar o sepultamento de ente querido, além de violar o direito à
dignidade da pessoa morta.
3. Deve o valor da reparação a título de danos morais ser reduzido a patamar
razoável e proporcional à ofensa, o que autoriza seu excepcional reexame na
via estreita do recurso especial.
4. O simples fato de haver o litigante utilizado recurso previsto em lei não
caracteriza a litigância de má-fé. Isso, porque esta não pode ser presumida,
sendo necessária a comprovação do dolo da parte, da intenção de obstrução
do trâmite regular do processo, nos termos do art. 17 do Código de Processo
Civil.
5. Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente a Dra. Roberta Maria
Rangel, pela parte recorrente.
Brasília, 06 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(221)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.352.198 - AL (2012/0232856-8)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO MARCO BUZZI
LEONARDO JOSÉ ALMEIDA TEIXEIRA E OUTRO
ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA E OUTRO(S)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
BRUNO PAES BARRETO LIMA E OUTRO(S)
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
JOÃO ALBERTO ROSNER NASCIMENTO E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL - ACÓRDÃO QUE
NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL.
INSURGÊNCIA DOS MUTUÁRIOS.
pág. 143
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do
acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente.
2. O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a
dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da
República.
3. Em ações relativas a financiamentos imobiliários pelo Sistema
Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal é parte legítima para
figurar no pólo passivo, como sucessora do Banco Nacional da Habitação BNH, porque a ela foram transferidos todos os direitos e obrigações do
extinto Banco Nacional da Habitação - BNH, a teor do disposto na Súmula
n.º 327 do STJ.
4. Não havendo previsão de cobertura pelo Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, como no presente caso, é exigível do mutuário o
pagamento do resíduo do saldo devedor existente, até sua final liquidação,
conforme pactuado.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília (DF), 06 de junho de 2013 (Data do Julgamento)
(222)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.362.713 - DF (2013/0009062-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADOS
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: BANCO DO BRASIL S/A
: CASSIANO ESKILDSSEN
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS E OUTRO(S)
: CATIANA KEHL E OUTROS
: JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS
KÁTIA MARQUES FERREIRA
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. MATÉRIA NÃO
SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO
pág. 144
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
RECURSAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IDEC X BANCO DO BRASIL. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO.
CADERNETAS DE POUPANÇA COM VENCIMENTO EM JANEIRO DE
1989. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS
EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXEQUENTES NÃO
DOMICILIADOS NO
DISTRITO
FEDERAL.
ABRANGÊNCIA
NACIONAL DA DEMANDA. COISA JULGADA.
1. "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação
civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto
os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos,
mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta,
para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses
metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)"
(REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe
12/12/2011).
2. Assentado por ambas as Turmas de direito privado do STJ (REsp
1.321.417/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma e REsp
1.348.425/DF, rel. Min. Isabel Gallotti, Quarta Turma) que a sentença proferida
na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 se aplica indistintamente a todos os
correntistas do Banco do Brasil detentores de caderneta de poupança com
vencimento em janeiro de 1989, independentemente de sua residência ou
domicílio no Distrito Federal, forçoso reconhecer que o beneficiário poderá
ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(223)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.365.063 - DF (2013/0038358-7)
pág. 145
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: BANCO DO BRASIL S/A
: BIANCA BEZERRA DA SILVA DA GLÓRIA
CASSIANO ESKILDSSEN
GUSTAVO AMATO PISSINI E OUTRO(S)
: RAUL FLAVIO MERCH E OUTROS
: JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO
ESPECIAL.
PROCESSO
CIVIL.
MATÉRIA
PREQUESTIONADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. IDEC X BANCO DO BRASIL. CONDENAÇÃO DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO
VERÃO. CADERNETAS DE POUPANÇA COM VENCIMENTO EM
JANEIRO DE 1989. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E
SUBJETIVO
DOS
EFEITOS
DA
SENTENÇA
COLETIVA.
EXEQUENTES NÃO DOMICILIADOS NO DISTRITO FEDERAL.
ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DEMANDA. COISA JULGADA.
1. Os art. 471 e 474 do Código de Processo Civil foram debatidos no acórdão
proferido pela Corte local. Ademais, o aresto recorrido analisou expressamente a
matéria sob o enfoque do art. 16 da Lei 7.347/85, dispositivo, inclusive, indicado
nas razões do recurso especial.
2. "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação
civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto
os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos,
mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta,
para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses
metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)"
(REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe
12/12/2011).
3. Assentado por ambas as Turmas de direito privado do STJ (REsp
1.321.417/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma e REsp
1.348.425/DF, rel. Min. Isabel Gallotti, Quarta Turma) que a sentença proferida
na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 se aplica indistintamente a todos os
correntistas do Banco do Brasil detentores de caderneta de poupança com
vencimento em janeiro de 1989, independentemente de sua residência ou
domicílio no Distrito Federal, forçoso reconhecer que o beneficiário poderá
ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
pág. 146
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(224)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.372.473 - DF (2013/0088508-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADOS
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: BANCO DO BRASIL S/A
: ANA CLAUDIA TSUHA
BIANCA BEZERRA DA SILVA DA GLÓRIA
CASSIANO ESKILDSSEN
GUSTAVO AMATO PISSINI E OUTRO(S)
: ADAMASTOR BALTAZAR DE ARAUJO E OUTROS
: ANTONIO CAMARGO JUNIOR
JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC X BANCO DO BRASIL. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CADERNETAS DE POUPANÇA.
FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS
EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXEQUENTES NÃO
DOMICILIADOS NO
DISTRITO
FEDERAL.
ABRANGÊNCIA
NACIONAL DA DEMANDA. COISA JULGADA.
1. Os art. 471 e 474 do Código de Processo Civil e 93, II, do Consumidor foram
debatidos na Corte local. Ademais, o aresto recorrido também analisou
expressamente a matéria sob o enfoque do art. 16 da Lei 7.347/85, dispositivo,
inclusive, indicado nas razões do recurso especial.
2. "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação
civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto
os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos,
mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta,
para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses
metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)"
(REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe
12/12/2011).
pág. 147
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
3. Assentado por ambas as Turmas de direito privado do STJ (REsp
1.321.417/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma e REsp
1.348.425/DF, rel. Min. Isabel Gallotti, Quarta Turma) que a sentença proferida
na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 se aplica indistintamente a todos os
correntistas do Banco do Brasil detentores de caderneta de poupança com
vencimento em janeiro de 1989, independentemente de sua residência ou
domicílio no Distrito Federal, forçoso reconhecer que o beneficiário poderá
ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(225)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.374.114 - DF (2013/0071760-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
BANCO DO BRASIL S/A
CASSIANO ESKILDSSEN
EDIVALDO VENÂNCIO DA SILVA E OUTROS
ANTONIO CAMARGO JUNIOR
JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. MATÉRIA NÃO
SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO
RECURSAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IDEC X BANCO DO BRASIL. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO.
CADERNETAS DE POUPANÇA COM VENCIMENTO EM JANEIRO DE
1989. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS
EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXEQUENTES NÃO
pág. 148
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
DOMICILIADOS NO
DISTRITO
FEDERAL.
NACIONAL DA DEMANDA. COISA JULGADA.
ABRANGÊNCIA
1. Os argumentos referentes à falta de prequestionamento dos arts. 471 e 474 do
Código de Processo Civil e 93, II, do Código de Defesa do Consumidor
(Súmulas 211/STJ e 356/STF) e da falta de interposição de recurso
extraordinário com vistas a atacar o fundamento constitucional adotado pelo
acórdão recorrido constituem inovação recursal, uma vez que não foram
levantadas nas contrarrazões do recurso especial.
2. "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação
civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto
os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos,
mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta,
para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses
metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)"
(REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe
12/12/2011).
3. Assentado por ambas as Turmas de direito privado do STJ (REsp
1.321.417/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma e REsp
1.348.425/DF, rel. Min. Isabel Gallotti, Quarta Turma) que a sentença proferida
na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 se aplica indistintamente a todos os
correntistas do Banco do Brasil detentores de caderneta de poupança com
vencimento em janeiro de 1989, independentemente de sua residência ou
domicílio no Distrito Federal, forçoso reconhecer que o beneficiário poderá
ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(226)
pág. 149
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.376.076 - RS (2010/0225600-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO MARCO BUZZI
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
: ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO
ANA PAULA CAPITANI E OUTRO(S)
MARCELO TESHEINER CAVASSANI E OUTRO(S)
: SIMONE MOCH
: CARLOS ANTÔNIO CARVALHO SANTOS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA.
1. O Tribunal a quo asseverou a inexistência de pactuação de
capitalização dos juros no contrato. A inversão da premissa demandaria a
reanálise de matéria fática e dos termos do contrato, providências vedadas
nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos
enunciados das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Comissão de permanência. Pretensão da instituição financeira de
cumulação com multa contratual e juros moratórios. Impossibilidade.
Entendimento pacificado em recurso repetitivo (REsp n. 1.058.114/RS, Rel.
p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe de
16/11/2010)
3. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de junho de 2013 (Data do Julgamento)
Acórdãos
Coordenadoria da Quinta Turma
pág. 150
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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(227)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 29.599 - RS (2011/0015247-4)
RELATOR
RECORRENTE
RECORRENTE
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO JORGE MUSSI
ADEMIR PAULO TEBALDI
JOSÉ ELIAS DO AMARAL MARQUES
DANIEL DAL BÓ
MATEUS CINI GALL E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXPLORAÇÃO DE
JOGO DE AZAR (ARTIGO 50, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.688/1941).
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL NO TOCANTE AO DELITO DE
QUADRILHA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA
PROCESSAR E JULGAR A CONTRAVENÇÃO PENAL. NULIDADE
DOS ATOS DECISÓRIOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Reconhecida a inépcia da inicial quanto ao ilícito disposto no artigo 288 do
Código Penal, e não havendo dúvidas de que o Juízo Comum era
absolutamente incompetente para deliberar sobre a contravenção penal
prevista no artigo 50, § 1º, do Decreto-lei 3.688/1941, imperiosa a anulação
dos atos decisórios praticados, notadamente o recebimento da vestibular, os
quais deverão ser renovados ou ratificados perante o do Juizado Especial
Criminal, competente para processar e julgar a exploração de jogos de azar.
Precedente.
2. Doutrina e jurisprudência são uniformes no sentido de que o recebimento
da denúncia por magistrado absolutamente incompetente não interrompe o
curso do prazo prescricional.
3. Tomando-se por base a pena máxima em abstrato cominada à
contravenção penal imputada aos recorrentes, 1 (um) ano e 4 (quatro) meses,
entre a data dos fatos (18.5.2006) até o presente momento já transcorreu
período de tempo superior a 4 (quatro) anos (artigo 109, inciso V, do Estatuto
Repressivo), razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição da pretensão
punitiva em sua modalidade retroativa (artigo 110, §§ 1º e 2º, do Código
Penal, na redação anterior à Lei 12.034/2010).
4. Recurso provido para, reconhecendo a nulidade do recebimento da
denúncia por magistrado absolutamente incompetente, declarar extinta a
punibilidade dos recorrentes em razão da prescrição da pretensão punitiva
estatal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
pág. 151
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza
Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(228)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 31.846 - RJ (2011/0310761-6)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
MINISTRO JORGE MUSSI
WANDERSON SOARES RAPOSO MACHADO (PRESO)
RICARDO CASTILHO DE SOUZA LEITE
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
ALEGAÇÃO DE PORTE DA DROGA PARA USO PESSOAL.
ENQUADRAMENTO DA CONDUTA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS
MÍNIMOS. LEGALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE
NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO AUSENTE.
1. Havendo elementos de prova mínimos dando amparo à classificação
jurídica do delito atribuída na denúncia, não há ilegalidade a ser sanada
através da via eleita.
2. A desclassificação da conduta de tráfico de substância entorpecente para o
delito de porte para uso próprio mostra-se incabível em sede de remédio
constitucional, por demandar o necessário cotejo fático-probatório.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
PRETENDIDA REVOGAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL À LIBERDADE
PROVISÓRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
PELO STF. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
SEGREGAÇÃO TAMBÉM FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
DIVERSIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS
APREENDIDAS. VINCULAÇÃO A FACÇÃO CRIMINOSA.
POTENCIALIDADE LESIVA DAS INFRAÇÕES. GRAVIDADE
CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM
PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO
DEMONSTRADA.
1. Considerando-se a declaração de inconstitucionalidade incidental pelo STF
da parte do art. 44 da Lei 11.343/06 que vedava a concessão de liberdade
provisória aos flagrados no cometimento do delito de tráfico de drogas,
possível, em princípio, o deferimento do benefício.
2. Para a manutenção da prisão cautelar nesses casos, faz-se necessária a
demonstração da presença dos requisitos contidos no art. 312 do Código de
Processo Penal, exatamente como efetuado na espécie.
pág. 152
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
3. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando
demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra
necessária, dada a gravidade da conduta incriminada.
4. A diversidade, a natureza altamente lesiva e a quantidade dos
entorpecentes apreendidos em poder do recorrente e demais integrantes da
associação criminosa, vinculada a facção denominada "Comando Vermelho"
- 238,8 gramas de maconha, 60,5 gramas de cocaína, acondicionados em
89 (oitenta e nove) invólucros plásticos, e 5,7 gramas de crack,
distribuídos em 33 (trinta e três) invólucros plásticos -, e as circunstâncias
em que se deu a prisão em flagrante, bem demonstram a sua periculosidade
social e a gravidade concreta dos delitos que lhe são imputados, autorizando a
conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem e saúde
públicas.
5. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos
Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do
TJ/SE) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(229)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 33.858 - BA (2012/0201655-3)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
MINISTRO JORGE MUSSI
FABIANO MOREIRA DOS SANTOS (PRESO)
FABIANO CHOI - DEFENSOR PÚBLICO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ATENDIMENTO AO
CHAMAMENTO JUDICIAL. MANDADO DE PRISÃO AINDA NÃO
CUMPRIDO. RÉU FORAGIDO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
NOTÍCIAS DA PRÁTICA DE NOVO DELITO DA MESMA
NATUREZA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO
JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO DEMONSTRADO.
pág. 153
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
1. A fuga do recorrente do distrito da culpa - que perdura - e a sua escusa
proposital ao chamamento do Juízo, comprovadamente demonstradas nos
autos são motivações suficientes a embasar a manutenção da custódia
cautelar, ordenada para assegurar a conveniência da instrução criminal e para
garantir a aplicação da lei penal.
2. Verifica-se a necessidade da custódia antecipada também para acautelar a
ordem pública da reiteração criminosa, já que há notícias de que o recorrente
evadiu-se do distrito da culpa por ter cometido ato delituoso da mesma
natureza contra outra menor de idade, revelando a propensão a atividades
ilícitas e demonstrando a sua periculosidade social e a real possibilidade de
que, solto, volte a delinquir.
CUSTÓDIA CAUTELAR. INCIDÊNCIA DA LEI 12.403/2011.
IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE MOTIVAÇÃO PARA A
SEGREGAÇÃO CORPORAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E REITERAÇÃO
CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES.
CONSTRANGIMENTO AUSENTE.
1. Inviável a incidência de medidas cautelares diversas da prisão quando,
além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal, haja vista a
necessidade de se assegurar a conveniência da instrução criminal e a
aplicação da lei penal, a concessão das referidas medidas não se mostraria
suficiente à coibir a reiteração delitiva, dada a demonstração da probabilidade
concreta de que o recorrente poderá voltar a delinquir.
EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE
DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INCOMPETÊNCIA E
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO
NESSE PONTO.
1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, do
alegado excesso de prazo na custódia cautelar do recorrente, tendo em vista
que essa matéria não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto
combatido, dada a incompetência deste STJ para tanto e sob pena de
incidir-se na indevida supressão de instância.
2. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza
Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento)
pág. 154
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
(230)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 35.599 - SP (2013/0037629-3)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
MINISTRO JORGE MUSSI
EDVALDO AMARO DA SILVA (PRESO)
LUIS FERNANDO MARCONDES RAMOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO (ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006). ALEGADA
FALTA
DE
FUNDAMENTAÇÃO
DAS
DECISÕES QUE
AUTORIZARAM E PRORROGARAM AS INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. MEDIDA PERMITIDA POR MEIO DE DECISÕES
JUDICIAIS FUNDAMENTADAS. EIVA INEXISTENTE.
1. O sigilo das comunicações telefônicas é garantido no inciso XII do artigo
5º da Constituição Federal, e para que haja o seu afastamento exige-se ordem
judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser
fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Carta Magna).
2. O artigo 5º da Lei 9.296/1996, ao tratar da manifestação judicial sobre o
pedido de interceptação telefônica, preceitua que "a decisão será
fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de
execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias,
renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do
meio de prova".
3. Das decisões judiciais anexadas aos autos, verifica-se que a magistrada que
permitiu as escutas telefônicas motivou adequada e suficientemente a
indispensabilidade da medida, restando integralmente atendidos os comandos
do artigo 5º da Lei 9.296/1996 e do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
PRETENDIDA REVOGAÇÃO. REQUISITOS
FUNDAMENTOS.
PREENCHIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE
ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO
DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do recorrente
quando fundada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da
conduta que lhe é imputada, já que há fundados indícios de que integra grupo
que agiria foram organizada para assegurar o comércio de drogas na região,
sendo certo que sua folha de antecedentes criminais registra seu envolvimento
com outros crimes.
2. Segregação antecipada que se mostra fundamentada e necessária para o
bem da ordem e saúde públicas, visando a interromper ou a diminuir a
atuação dos integrantes da organização, pois há sérios riscos das atividades
ilícitas serem retomadas com a soltura.
3. Recurso improvido.
pág. 155
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos
Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do
TJ/SE) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(231)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 36.169 - SC (2013/0068741-5)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
: MINISTRO JORGE MUSSI
: M A C (PRESO)
: ENIO JOSÉ BASSO JUNIOR E OUTRO(S)
FABIANO VALANDRO E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE
QUADRILHA
ARMADA
E
ROUBO
TRIPLAMENTE
CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO,
CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS
VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS. PROVAS DA
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA
DELITIVA.
PRESENÇA.
NEGATIVA
DE
AUTORIA.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE
CONCRETA
E
PERICULOSIDADE
DOS
ENVOLVIDOS.
REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO. CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO
CRIMINAL.
TEMOR
DAS
VÍTIMAS
E
TESTEMUNHAS. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES
PESSOAIS
FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da
autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios
suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus,
se fazem presentes.
2. A análise acerca da negativa de autoria veiculada na inicial é questão que
não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o
reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal.
3. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está
devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade
pág. 156
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
concreta dos delitos praticados.
4. As circunstâncias em que ocorreu o crime - roubo de diversos bens de uma
família no interior da residência durante a noite, cometido em concurso de
quatro agentes, mediante graves ameaças à vida dos ofendidos, emprego de
violência real e restrição às suas liberdades por mais de duas horas evidenciam a efetiva periculosidade dos roubadores e, via de consequência, a
maior a reprovabilidade da conduta dos agentes envolvidos, autorizando a
manutenção da prisão antecipada, a bem da ordem pública.
5. Havendo notícia do envolvimento dos acusados em outros crimes graves, a
segregação mostra-se devida também para fazer cessar a reiteração criminosa.
6. Há necessidade do enclausuramento ainda para preservar a integridade das
vítimas e testemunhas, diante do temor que demonstraram dos denunciados,
negando-se inclusive a prestar depoimentos na fase investigatória.
7. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de,
isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes
a demonstrar a necessidade da custódia.
8. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos
Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do
TJ/SE) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(232)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 36.646 - RJ (2013/0093288-3)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
: MINISTRO JORGE MUSSI
: RAPHAEL CORBO DO NASCIMENTO (PRESO)
: PAULO CÉSAR NAVARRO
PAULINE BATISTA NAVARRO DINIZ E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
PRETENDIDA REVOGAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL À LIBERDADE
pág. 157
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
PROVISÓRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
PELO STF. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
SEGREGAÇÃO TAMBÉM FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
VINCULAÇÃO À QUADRILHA ARMADA. POTENCIALIDADE
LESIVA
DAS
INFRAÇÕES.
GRAVIDADE
CONCRETA.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA.
CUSTÓDIA
FUNDAMENTADA.
CONDIÇÕES
PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO
ILEGAL NÃO
DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Considerando-se a declaração de inconstitucionalidade incidental pelo STF
da parte do art. 44 da Lei 11.343/06 que vedava a concessão de liberdade
provisória aos flagrados no cometimento do delito de tráfico de drogas,
possível, em princípio, o deferimento do benefício.
2. Para a manutenção da prisão cautelar nesses casos, faz-se necessária a
demonstração da presença dos requisitos contidos no art. 312 do Código de
Processo Penal, exatamente como efetuado na espécie.
3. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando
demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra
necessária, dada a gravidade das condutas incriminadas.
4. A natureza altamente lesiva e a quantidade do entorpecente apreendido em
poder do recorrente - 158 pedras de crack - e as circunstâncias em que se deu
a prisão em flagrante, já que foi apontado por dois menores que atuavam
como "vapores" como um dos traficantes da região, vinculado à associação
criminosa armada que disputa com outra facção o domínio do tráfico no local
-, são fatores que, somados, evidenciam que a manutenção da prisão
preventiva encontra-se justificada e mostra-se necessária, dada a
potencialidade lesiva da infração e a periculosidade social do acusado.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de,
isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes
a demonstrar a necessidade da custódia.
EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE
DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INCOMPETÊNCIA E
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO
NESSE PONTO.
1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, do
alegado excesso de prazo na custódia cautelar do recorrente, tendo em vista
que essa matéria não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto
combatido, dada sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se na
indevida supressão de instância.
2. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
pág. 158
Superior Tribunal de Justiça
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unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza
Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(233)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 36.958 - SP (2013/0114011-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
MINISTRO JORGE MUSSI
DANILO APARECIDO COTO (PRESO)
PAULO ROGÉRIO COMPIAN CARVALHO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL À
LIBERDADE
PROVISÓRIA.
DECLARAÇÃO
DE
INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. POSSIBILIDADE DE
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SEGREGAÇÃO TAMBÉM
FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. DIVERSIDADE E NATUREZA
DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. GRAVIDADE
CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM
PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO
ILEGAL NÃO
DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Considerando-se a declaração de inconstitucionalidade incidental pelo STF
da parte do art. 44 da Lei 11.343/06 que vedava a concessão de liberdade
provisória aos flagrados no cometimento do delito de tráfico de drogas,
possível, em princípio, o deferimento do benefício.
2. Para a manutenção da prisão cautelar nesses casos, faz-se necessária a
demonstração da presença dos requisitos contidos no art. 312 do Código de
Processo Penal, exatamente como efetuado na espécie.
3. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando
demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra
necessária, dada a gravidade da conduta incriminada.
4. A diversidade e a natureza altamente lesiva dos entorpecentes apreendidos
em poder do recorrente - 56 porções de crack e 17 porções de cocaína -, e
as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, bem demonstram a sua
periculosidade social e a gravidade concreta do delito que lhe é imputado,
autorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da
ordem pública e social.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de,
pág. 159
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes
a demonstrar a necessidade da custódia.
6. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos
Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do
TJ/SE) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(234)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 37.788 - BA (2013/0148179-6)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
MINISTRO JORGE MUSSI
ROBERTO CERQUEIRA MEDINA COSTA (PRESO)
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE
FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA
EM
PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS.
PREENCHIMENTO.
GARANTIA
DA
ORDEM
PÚBLICA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA E
PERICULOSIDADE DOS ENVOLVIDOS. CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA DE MORTE ÀS VÍTIMAS.
SEGREGAÇÃO
JUSTIFICADA
E
NECESSÁRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está
devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade
concreta do delito praticado.
2. As circunstâncias em que ocorreu o crime - roubo de diversos bens,
cometido em concurso de dois agentes, mediante emprego de grave ameaça
mediante o uso de arma de fogo calibre .38, a qual foi utilizada para desferir
diversos disparos em direção às vítimas durante a fuga - evidenciam a efetiva
periculosidade dos roubadores e, via de consequência, a maior a
reprovabilidade da conduta dos agentes envolvidos, autorizando a
manutenção da prisão antecipada, a bem da ordem pública.
pág. 160
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
3. Há necessidade do enclausuramento ainda para preservar a integridade das
vítimas, quando há notícias de que os acusados, no momento da lavratura do
auto de prisão, ameaçaram-nas de morte, afirmando, inclusive, que sabiam o
local em que residiam.
PRISÃO CAUTELAR. INCIDÊNCIA DA LEI 12.403/2011.
IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE MOTIVAÇÃO PARA A
SEGREGAÇÃO CORPORAL. GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DAS
MEDIDAS CAUTELARES. COAÇÃO AUSENTE.
1. Inviável a incidência de medidas cautelares diversas da prisão quando,
além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal, a aplicação
das referidas medidas não se mostraria adequada e suficiente diante da
gravidade concreta do delito pelo qual é acusado o recorrente, diante das
circunstâncias em que cometido, nem bastaria para garantir a conveniência da
instrução criminal, diante das ameaças proferidas às vítimas.
2. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos
Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do
TJ/SE) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(235)
HABEAS CORPUS Nº 198.385 - AM (2011/0038103-0)
RELATOR
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
PACIENTE
:
:
:
:
:
MINISTRO JORGE MUSSI
ANDERSON BEZERRA LOPES E OUTROS
ANDERSON BEZERRA LOPES E OUTRO(S)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
JONILTON MURILO COSTA (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO
AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO
SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO
CONHECIMENTO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade
às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a
pág. 161
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao
recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este
Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade
da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção.
2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento
jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se
analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO
CÓDIGO PENAL). AVENTADA ILEGALIDADE DA PRISÃO
PREVENTIVA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO
DECRETO DE CUSTÓDIA CAUTELAR.
DOCUMENTAÇÃO
COMPROBATÓRIA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Não há na impetração a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva
do paciente, documentação indispensável para que seja possível verificar se
estariam presentes os requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de
Processo Penal.
2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito
alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de
documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado
constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se
desincumbiram os impetrantes.
APONTADO EXCESSO DE PRAZO NA SEGREGAÇÃO. MATÉRIA
NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.
1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, do
alegado excesso de prazo na custódia cautelar do paciente, tendo em vista
que essa matéria não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto
combatido, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.
NULIDADE DA AÇÃO PENAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. ARTIGO
212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA
PELA LEI 11.690/2008. EIVA RELATIVA. DEFESA SILENTE
DURANTE A REALIZAÇÃO DO ATO. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE
DAS
FORMAS.
AUSÊNCIA
DE
DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. A nova redação dada ao artigo 212 do Código de Processo Penal, em
vigor a partir de agosto de 2008, determina que as vítimas, testemunhas e o
interrogado sejam questionados diretamente pelas partes, possibilitando ao
magistrado complementar a inquirição quando entender necessário quaisquer
esclarecimentos.
2. É cediço que no terreno das nulidades no âmbito do processo penal vige o
sistema da instrumentalidade das formas, no qual se protege o ato praticado
em desacordo com o modelo legal caso tenha atingido a sua finalidade, cuja
invalidação é condicionada à demonstração do prejuízo causado à parte,
ficando a cargo do magistrado o exercício do juízo de conveniência acerca da
retirada da sua eficácia, de acordo com as peculiaridades verificadas no caso
pág. 162
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
concreto.
3. Na hipótese em apreço, o ato impugnado atingiu a sua finalidade, ou seja,
as provas requeridas foram produzidas, sendo oportunizada às partes, ainda
que em momento posterior, a formulação de questões às testemunhas
ouvidas, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa constitucionalmente
garantidos, motivo pelo qual não houve qualquer prejuízo efetivo ao paciente.
4. Eventual inobservância à ordem estabelecida no artigo 212 do Código de
Processo Penal caracteriza vício relativo, devendo ser arguido no momento
processual oportuno, com a demonstração da ocorrência do dano sofrido pela
parte, sob pena de preclusão, porquanto vige no cenário das nulidades o
brocado pas de nullité sans grief positivado na letra do artigo 563 do Código
de Processo Penal.
5. Constatando-se que a defesa do paciente permaneceu silente durante as
audiências de instrução, vindo a arguir a irregularidade somente quando da
impetração de habeas corpus na origem, a pretensão formulada no presente
writ encontra-se fulminada pelo instituto da preclusão.
6. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques
(Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) e
Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(236)
HABEAS CORPUS Nº 199.888 - MG (2011/0051786-3)
RELATOR
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
:
:
:
:
MINISTRO JORGE MUSSI
THIAGO AUGUSTO ABREU SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
VALDIMAR CARVALHO (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO
AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO
SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO
CONHECIMENTO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade
às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não
mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao
recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este
pág. 163
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade
da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção.
2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento
jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se
analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. NULIDADE DA
CITAÇÃO EDITALÍCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA
CORTE DE ORIGEM. NÃO ENFRENTAMENTO NO MANDAMUS
ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O mérito da impetração originária, qual seja, a nulidade ou não da citação
por edital do paciente, não foi apreciado pela autoridade apontada como
coatora, que embora tenha denegado a ordem ali pleiteada entendeu que a
questão deveria ser objeto de revisão criminal, ante o trânsito em julgado das
sentenças condenatórias proferidas nos feitos cuja anulação se pretendia.
2. A mesma orientação tem sido adotada pela jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, que entende não ser cabível a impetração de habeas
corpus em substituição aos recursos e ações cabíveis. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques
(Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) e
Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(237)
HABEAS CORPUS Nº 207.686 - RJ (2011/0119185-0)
RELATOR
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
PACIENTE
:
:
:
:
:
MINISTRO JORGE MUSSI
ANDREIA TEIXEIRA MORET PACHECO - DEFENSORA PÚBLICA
ANDREIA TEIXEIRA MORET PACHECO - DEFENSORA PÚBLICA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RENATO ADRIANO AMÂNCIO
EMENTA
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO
AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO
SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO
pág. 164
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
CONHECIMENTO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade
às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a
não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao
recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este
Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade
da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção.
2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento
jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se
analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício.
FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO
PENAL). OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO AO ACUSADO. AUSÊNCIA DE RECURSO DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO.
POSTERIOR
MUDANÇA
DE
ENTENDIMENTO DO MEMBRO DO PARQUET E DO ÓRGÃO
JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE
DE
REVOGAÇÃO
DO
BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. De acordo com o caput do artigo 89 da Lei 9.099/1995, para que o
benefício da suspensão condicional do processo seja ofertado ao acusado, é
preciso que a pena máxima do crime a ele cominado não exceda um ano, que
não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro delito, e
que estejam presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão
condicional da pena.
2. No caso dos autos, conquanto o Ministério Público tenha proposto a
suspensão condicional do processo apenas mediante a vinda aos autos da
folha de antecedentes do acusado atualizada e esclarecida, e à época em que
ofertado o benefício este não fizesse jus ao sursis, uma vez que a pena
máxima ao delito a ele imputado excederia 1 (um) ano e estaria respondendo
a outro processo, o certo é que o magistrado de origem não atentou para tais
circunstâncias, concedendo a benesse ao acusado, que a aceitou.
3. Embora a decisão judicial que concede a suspensão condicional do
processo não faça coisa julgada material, não há dúvidas de que o acusado
não pode ficar à mercê da mudança de entendimento das autoridades que
atuam no processo.
4. Assim, se o órgão ministerial oferta a suspensão condicional do processo
desde que os antecedentes do réu sejam esclarecidos, e o togado responsável
pelo feito propõe a benesse ao acusado antes mesmo da juntada de tal
documentação aos autos, que a aceita, não se pode admitir que,
posteriormente, sem que tenha havido a mudança do quadro
fático-processual, o benefício seja revogado.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a
decisão que revogou a suspensão condicional do processo deferida ao
paciente.
ACÓRDÃO
pág. 165
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador
convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(238)
HABEAS CORPUS Nº 219.984 - PR (2011/0231869-3)
RELATOR
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
PACIENTE
PACIENTE
:
:
:
:
:
:
MINISTRO JORGE MUSSI
GEOVANEI LEAL BANDEIRA
GEOVANEI LEAL BANDEIRA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
VALDIR CRUZ OZORIO
NILSON CRUZ OZÓRIO
EMENTA
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO
AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO
AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO
CONHECIMENTO.
1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte
Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a
racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido
para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no
ordenamento jurídico.
2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão
proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria
cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização
inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento.
3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento
jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se
analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NULIDADE DA PROVA OBTIDA COM A INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. DEFERIMENTO EM AUTOS APARTADOS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA AO PROCESSO PRINCIPAL.
PROCEDIMENTO QUE FICOU À DISPOSIÇÃO DAS PARTES NO
CURSO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÁCULA
NÃO CARACTERIZADA.
1. De acordo com o artigo 8º da Lei 9.296/1996, os autos da interceptação
pág. 166
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
telefônica serão juntados aos principais antes do relatório final da autoridade
policial, ou antes de prolatada sentença.
2. Na hipótese em apreço, em que pese não tenha sido observada a
formalidade prevista no referido dispositivo legal, uma vez que não foi
acostada ao processo principal a íntegra do procedimento referente às
interceptações telefônicas, o certo é que não se vislumbra mácula a
contaminar a prova que embasou a condenação dos pacientes, pois os autos
em que deferida a quebra do sigilo telefônico estiveram disponíveis para as
partes durante todo o curso da ação penal, não havendo notícias de que lhes
tenha sido negado acesso a qualquer documento relativo ao monitoramento.
3. Como se sabe, atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e
jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula
possa ser reconhecida, não demonstrado no caso.
4. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques
(Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) e
Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(239)
HABEAS CORPUS Nº 223.303 - RJ (2011/0258666-5)
RELATOR
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
PACIENTE
:
:
:
:
:
MINISTRO JORGE MUSSI
BRUNO GAMEIRO MARTINS
BRUNO GAMEIRO MARTINS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HUGO CANELLAS RODRIGUES FILHO
EMENTA
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO
AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO
SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO
CONHECIMENTO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade
às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não
mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao
recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este
Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade
pág. 167
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção.
2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento
jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se
analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício.
ARTIGO 89 DA LEI 8.666/1993. APONTADA NULIDADE DO
PROCESSO EM FACE DA INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 395 A
397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADOÇÃO DE RITO
PREVISTO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Conquanto o Tribunal Estadual tenha entendido que as modificações
ocorridas no rito comum ordinário por força da Lei 11.719/2008 deveriam ser
aplicadas à espécie, determinando, assim, que o interrogatório do paciente
fosse feito ao término da instrução processual, o certo é que esta Corte
Superior de Justiça, em casos semelhantes, notadamente naqueles que se
referem à Lei 11.343/2006, tem consignado que, existindo procedimento
específico na legislação própria, não é possível a aplicação das regras do rito
comum ordinário.
2. A Lei 8.666/1993 regulamenta o procedimento a ser seguido nas ações
penais deflagradas para a apuração da prática dos delitos ali descritos, dentre
os quais o encartado no artigo 89 do referido diploma legal, estabelecendo,
assim, rito especial em relação ao comum ordinário, previsto no Código de
Processo Penal.
3. Por conseguinte, e em estrita observância ao princípio da especialidade,
existindo rito próprio para a apuração do delito atribuído ao paciente,
afastam-se as regras do procedimento comum ordinário previstas no Código
de Processo Penal, cuja aplicação pressupõe, por certo, a ausência de
regramento específico para a hipótese.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE
RECEBEU
A
DENÚNCIA.
DESPACHO
ORDINATÓRIO.
DESNECESSIDADE
DE
MOTIVAÇÃO.
MÁCULA
NÃO
CARACTERIZADA.
1. De acordo com entendimento já consolidado nesta Corte Superior de
Justiça e no Supremo Tribunal Federal, em regra, a decisão que recebe a
denúncia prescinde de fundamentação complexa, justamente em razão da sua
natureza interlocutória.
2. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques
(Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) e
Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento)
pág. 168
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
(240)
HABEAS CORPUS Nº 229.306 - MA (2011/0309973-6)
RELATOR
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
PACIENTE
:
:
:
:
:
MINISTRO JORGE MUSSI
PEDRO JARBAS DA SILVA
PEDRO JARBAS DA SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
RYHELDER ARIS DA SILVA RIBEIRO (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEFICIÊNCIA DE
DEFESA. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA N. 523 DO STF.
ADVOGADO CONSTITUÍDO. DILIGÊNCIA NA ATUAÇÃO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.
1. Consolidou-se no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que
apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta da ação penal,
sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular
a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo
prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa. Enunciado n.
523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Não se pode qualificar como defeituoso o trabalho realizado pelo
advogado constituído pelo paciente, pois atuou de acordo com a autonomia
que lhe foi conferida por ocasião da habilitação ao exercício da advocacia,
nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 8.906/94.
3. Entre inúmeras teses possíveis de sustentação pela defesa, e diante do
conjunto probatório que se formou nos autos da ação penal em apreço, o
patrono do paciente focou na desclassificação da conduta que lhe foi
atribuída na exordial para a sua modalidade culposa, tencionando, assim,
afastar a competência do Tribunal do Júri para o julgamento.
4. Diante de um insucesso, para o crítico sempre haverá algo a mais que o
causídico poderia ter feito ou alegado, circunstância que não redunda, por si
só, na caracterização da deficiência de defesa, a qual, conforme salientado,
depende da demonstração do prejuízo para o acusado, não verificado na
hipótese.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques
(Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) e
pág. 169
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(241)
HABEAS CORPUS Nº 250.041 - MG (2012/0158372-2)
RELATOR
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
PACIENTE
PACIENTE
:
:
:
:
:
:
MINISTRO JORGE MUSSI
FÁBIO PRESOTI PASSOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SEBASTIÃO ANTÔNIO DOS SANTOS
RONALDO DOS SANTOS
ALEXANDER DOS SANTOS SILVESTRE
EMENTA
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO
AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO
SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO
CONHECIMENTO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade
às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não
mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao
recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este
Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade
da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção.
2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento
jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se
analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício.
HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO EM
PREVENTIVA.
REQUISITOS
E
FUNDAMENTOS.
PREENCHIMENTO.
GARANTIA
DA
ORDEM
PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE E VIOLÊNCIA DOS AGENTES. FUGA DO
DISTRITO DA CULPA QUE PERDURA. APLICAÇÃO DA LEI
PENAL.
SEGREGAÇÃO
JUSTIFICADA
E
NECESSÁRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO
CONHECIDO.
1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está
devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade
concreta do delito em tese praticado e da periculosidade e violência dos
agentes, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorrido o crime.
2. A fuga dos pacientes do distrito da culpa logo após a prática delitiva,
comprovadamente demonstrada nos autos e que perdura, é fundamentação
apta a embasar a manutenção da custódia preventiva, ordenada para a
conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal.
pág. 170
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
CUSTÓDIA CAUTELAR. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 12.403/2011.
IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE MOTIVAÇÃO PARA A
SEGREGAÇÃO CORPORAL. GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS À
PRISÃO. CONSTRANGIMENTO AUSENTE.
1. Inviável a incidência de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez
que, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal, a
aplicação das referidas medidas não se mostraria adequada e suficiente diante
da gravidade concreta do delito pelo qual os pacientes foram denunciados.
2. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques
(Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) e
Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(242)
HABEAS CORPUS Nº 250.404 - SP (2012/0161236-3)
RELATOR
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
:
:
:
:
MINISTRO JORGE MUSSI
PAULO JOSÉ ROCHA DE OLIVEIRA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EDMILSON ANTÔNIO DA SILVA (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO
AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO
SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO
CONHECIMENTO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade
às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não
mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao
recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este
Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade
da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção.
2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento
jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se
analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício.
pág. 171
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO CONTRA ASCENDENTE.
PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS E FUNDAMENTOS.
PREENCHIMENTO. LEGÍTIMA DEFESA. QUESTÃO A SER
SOPESADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. FUGA DO DISTRITO DA
CULPA LOGO APÓS A PRÁTICA DO DELITO. CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES
PESSOAIS
FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
SEGREGAÇÃO
JUSTIFICADA
E
NECESSÁRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO
CONHECIDO.
1. A tese de que o delito teria sido praticado em legítima defesa é questão a
ser discutida e sopesada no momento processual oportuno e pelo órgão
judicial competente, qual seja, o Tribunal do Júri.
2. A fuga do paciente do distrito da culpa logo após a prática delitiva,
comprovadamente demonstrada nos autos, é fundamentação apta a embasar a
manutenção da custódia preventiva, ordenada para a conveniência da
instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal.
3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de,
isoladamente, revogar a prisão preventiva, se há nos autos elementos
suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada.
4. Habeas Corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques
(Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) e
Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(243)
HABEAS CORPUS Nº 253.494 - SP (2012/0187968-3)
RELATOR
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
PACIENTE
PACIENTE
PACIENTE
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO JORGE MUSSI
VINÍCIUS SCATINHO LAPETINA E OUTRO
VINICIUS SCATINHO LAPETINA E OUTRO(S)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PAULO CECCILIO ZAGALLO
SIMONE ZAGALLO
ANA PAULA ZAGALLO
EMENTA
pág. 172
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO
AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO
SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO
CONHECIMENTO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade
às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não
mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao
recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este
Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade
da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção.
2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento
jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se
analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício.
DESCAMINHO (ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL). AÇÃO PENAL
INSTAURADA
SEM
QUE
INICIADO
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO
FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA
ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tal como nos crimes contra a ordem tributária, o início da persecução
penal no delito de descaminho pressupõe o esgotamento da via
administrativa, com a constituição definitiva do crédito tributário. Doutrina.
Precedentes.
2. Embora o delito de descaminho esteja inserido na parte destinada aos
crimes contra a Administração Pública no Código Penal, motivo pelo qual
alguns doutrinadores afirmam que o bem jurídico primário por ele tutelado
seria, como em todos os demais ilícitos previstos no Título IX do Estatuto
Repressivo, a Administração Pública, predomina o entendimento de que com
a sua tipificação busca-se tutelar, em primeiro plano, o erário, diretamente
atingido pela ilusão do pagamento de direito ou imposto devido pela entrada,
pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
3. A confirmar a compreensão de que a persecução penal no crime de
descaminho pressupõe a constituição definitiva do crédito tributário, tem-se,
ainda, que a própria legislação sobre o tema reclama a existência de decisão
final na esfera administrativa para que se possa investigar criminalmente a
ilusão total ou parcial do pagamento de direito ou imposto devidos (artigo 83
da Lei 9.430/1996, artigo 1º, inciso II, do Decreto 2.730/1998 e artigos 1º e
3º, § 7º, da Portaria SRF 326/2005).
4. Na hipótese vertente, da íntegra das investigações que culminaram com a
propositura da ação penal contra os pacientes, percebe-se que não houve
sequer a instauração de procedimento administrativo fiscal, havendo notícias,
ainda, de que a Receita Federal declarou a decadência tributária em relação às
operações descritas na denúncia, pelo que não se pode falar em persecução
penal para apurar a prática do crime de descaminho.
5. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para trancar a Ação Penal
n. 0003159-95.2009.403.6181, instaurada contra os pacientes pela suposta
prática do crime de descaminho.
pág. 173
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador
convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR.
VINICIUS SCATINHO LAPETINA
(P/PACTES)
Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(244)
HABEAS CORPUS Nº 256.535 - SP (2012/0212413-3)
RELATOR
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
PACIENTE
:
:
:
:
:
MINISTRO JORGE MUSSI
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
THAÍS DE CAMPOS - DEFENSOR PÚBLICO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HENRIQUE CLEBER ALVES DOS SANTOS (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO
AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO
SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO
CONHECIMENTO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade
às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não
mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao
recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este
Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade
da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção.
2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se
verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de
ofício por este Superior Tribunal de Justiça.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM
LIBERDADE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO
CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE
FÍSICA DAS VÍTIMAS. CONSTANTES AMEAÇAS. SEGREGAÇÃO
JUSTIFICADA E NECESSÁRIA PARA O ACAUTELAMENTO DA
ORDEM PÚBLICA. CONDENADO RECOLHIDO NO REGIME
SEMIABERTO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
pág. 174
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de
jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os
pressupostos legalmente exigidos para a custódia do paciente na prisão.
2. Mostra-se devida a vedação do apelo em liberdade em razão da
necessidade de se preservar a integridade das vítimas, quando há notícias de
constantes ameaças, inclusive de morte, e o risco de que essas ameaças se
concretizem é efetivo, dada a personalidade violenta do condenado, agravada
pela sua condição de dependente químico.
3. Verifica-se a necessidade da prisão antecipada para acautelar a ordem
pública da reiteração criminosa, já que há informação de que o paciente é
reincidente, revelando a propensão a atividades ilícitas e demonstrando a sua
periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.
4. Estando o condenado recolhido em regime semiaberto e verificando-se que
está sendo respeitada a necessária compatibilização da manutenção da
custódia cautelar com o modo inicial de execução determinado no édito
repressivo, não há ilegalidade a ser reparada por este STJ.
5. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques
(Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) e
Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(245)
HABEAS CORPUS Nº 262.537 - PB (2012/0275165-7)
RELATOR
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
:
:
:
:
MINISTRO JORGE MUSSI
RAPHAEL CORREIA GOMES RAMALHO DINIZ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
L A J DE L
EMENTA
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO
AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO
SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO
CONHECIMENTO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade
às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não
pág. 175
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao
recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este
Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade
da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção.
2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se
verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de
ofício por este Superior Tribunal de Justiça.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM
FLAGRANTE
CONVERTIDA
EM
PREVENTIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA E
PERICULOSIDADE DOS ENVOLVIDOS. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA.
CONDIÇÕES
PESSOAIS
FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está
devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade
concreta do delito em tese praticado, bem demonstradas pelas circunstâncias
em que ocorreu o delito - roubo praticado no interior da residência das
vítimas, cometido em concurso de três agentes, mediante grave ameaça pelo
emprego de arma de fogo, tendo uma delas sido estuprada pelo corréu -,
evidenciando a maior periculosidade dos roubadores e, via de consequência,
a maior reprovabilidade da conduta dos agentes envolvidos.
2. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de,
isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes
a demonstrar a necessidade da custódia.
3. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques
(Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) e
Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(246)
HABEAS CORPUS Nº 263.016 - SP (2013/0003542-6)
RELATOR
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
:
:
:
:
MINISTRO JORGE MUSSI
MAG
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
M A G (PRESO)
pág. 176
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
EMENTA
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO
AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO
AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO
CONHECIMENTO.
1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte
Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a
racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido
para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no
ordenamento jurídico.
2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão
proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria
cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização
inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, MEDIANTE VIOLÊNCIA
PRESUMIDA E ABUSANDO DO PÁTRIO PODER. APELAÇÃO
CRIMINAL. TESES DEFENSIVAS APRESENTADAS NAS RAZÕES
RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
ART.
93,
INCISO
IX,
DA
CF.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O Tribunal a quo, ao contrário do aventado no mandamus, procedeu à
análise das teses sustentadas pela defesa em suas razões recursais,
asseverando que os fundamentos trazidos pelo édito repressivo seriam aptos a
sustentar a condenação do paciente.
2. Ao magistrado não se impõe o ônus de refutar expressamente todas as
alegações defensivas, desde que a condenação seja fundamentada com base
em contexto fático-probatório válido para demonstrar o crime e sua autoria.
Precedentes.
3. Tendo o acórdão, ainda que de maneira sucinta, apresentando
fundamentação suficiente à manutenção da condenação do paciente, em
conformidade com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, não se
vislumbra o aventado constrangimento ilegal a ensejar a nulidade do ato
objurgado.
4. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques
(Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) e
Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento)
pág. 177
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
(247)
HABEAS CORPUS Nº 263.567 - MG (2013/0010544-4)
RELATOR
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
PACIENTE
:
:
:
:
:
MINISTRO JORGE MUSSI
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ALEF FAUSTINO (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO
AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO
SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO
CONHECIMENTO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade
às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não
mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao
recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este
Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade
da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção.
2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se
verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de
ofício por este Superior Tribunal de Justiça.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO
RASPADA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM
PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA
DE
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERICULOSIDADE.
GARANTIA
DA
ORDEM
PÚBLICA.
PACIENTE
QUE
PERMANECEU SEGREGADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO.
PRISÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. FIXAÇÃO DO REGIME
ABERTO.
NECESSIDADE
DE
COMPATIBILIZAÇÃO
DA
CUSTÓDIA CAUTELAR COM O MODO PRISIONAL FIXADO NA
CONDENAÇÃO. COAÇÃO EM PARTE DEMONSTRADA. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Não há ilegalidade quando a prisão preventiva está fundada na necessidade
de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o
delito, a demonstrar a sua gravidade concreta.
2. Caso em que o condenado foi flagrado em local de ocorrência de tráfico de
drogas - "boca de fumo" - portando ilegalmente arma de fogo com numeração
raspada.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há
lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando
permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos
para a segregação preventiva.
pág. 178
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
4. Não se vislumbra incompatibilidade entre a negativa de recorrer em
liberdade e a fixação do regime aberto, caso preenchidos os requisitos do art.
312 do Código de Processo Penal, pois os institutos são diferenciados.
5. Entretanto, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia
cautelar com o regime inicial determinado na condenação, sob pena de se
estar impondo ao acusado modo de execução mais gravoso tão somente pelo
fato de ter optado pela interposição de recurso.
6. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de
ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, apenas para determinar que o
paciente aguarde o julgamento de eventual recurso em estabelecimento
adequado ao regime fixado na condenação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador
convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(248)
HABEAS CORPUS Nº 267.704 - MG (2013/0094539-2)
RELATOR
IMPETRANTE
IMPETRANTE
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
:
:
:
:
:
:
MINISTRO JORGE MUSSI
ADYLIO CACILHAS SABIONI DA SILVA
ERIC SABIONI DE PAULA
FABRÍCIO GOMES FERREIRA DE PAULA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
MARCOS VINÍCIUS MARQUES (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO
AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO
SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO
CONHECIMENTO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade
às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não
mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao
recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este
Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade
da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção.
pág. 179
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se
verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de
ofício por este Superior Tribunal de Justiça.
TRÁFICO
ILÍCITO
DE
ENTORPECENTES.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE.
VEDAÇÃO LEGAL À LIBERDADE PROVISÓRIA. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. POSSIBILIDADE DE
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRISÃO FUNDADA NO ART. 312
DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA.
NECESSIDADE
DA
CUSTÓDIA
PARA
O
ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO
FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO NÃO
DEMONSTRADO.
1. Considerando-se a declaração de inconstitucionalidade incidental pelo STF
da parte do art. 44 da Lei 11.343/06 que vedava a concessão de liberdade
provisória aos flagrados no cometimento do delito de tráfico de drogas,
possível, em princípio, o deferimento do benefício.
2. Para a manutenção da prisão cautelar nesses casos, faz-se necessária a
demonstração da presença dos requisitos contidos no art. 312 do Código de
Processo Penal, exatamente como efetuado na espécie.
3. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de
jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os
pressupostos legalmente exigidos para a custódia do paciente na prisão.
4. Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando
demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra
necessária para acautelar a ordem pública, diante gravidade da conduta
criminosa e da probabilidade de reiteração criminosa.
5. Caso em que o paciente, reincidente, cometeu o delito - lançou a droga,
maconha, acondicionada de forma individualizada, em pequenas porções,
para local onde um grupo de detentos realizava trabalho externo - quando
estava cumprindo pena em regime aberto domiciliar, revelando a propensão a
atividades ilícitas e demonstrando a sua periculosidade social e a real
possibilidade de que, solto, volte a delinquir.
CUSTÓDIA CAUTELAR. INCIDÊNCIA DA LEI 12.403/2011.
IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE MOTIVAÇÃO PARA A
SEGREGAÇÃO CORPORAL. GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO. INSUFICIÊNCIA
DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. CONSTRANGIMENTO
AUSENTE.
1. Inviável a incidência de medidas cautelares diversas da prisão quando a sua
aplicação não se mostraria adequada, diante da gravidade concreta do delito
pelo qual restou condenado o agente, nem seria suficiente à coibir a reiteração
delitiva.
2. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
pág. 180
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques
(Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) e
Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(249)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 947.133 - RS (2007/0098655-6)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO JORGE MUSSI
UNIÃO
SÉRGIO AUGUSTO PORTUGAL GOMES E OUTROS
HAMILTON REY ALENCASTRO E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO
NOS
VENCIMENTOS
DA
PARCELA
DENOMINADA
'ADIANTAMENTO PCCS'. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA DO
TRABALHO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO
OU
OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez
que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando
a razão pela qual não ocorreu a prescrição das parcelas anteriores ao
quinquênio que antecedeu a propositura da ação na justiça federal, não há
como se acolher os declaratórios.
2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já
devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques
(Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) e
Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento)
pág. 181
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
(250)
EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 954.131 - RS (2007/0114110-8)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
:
:
:
:
MINISTRO JORGE MUSSI
LUIZ FERNANDO JUCA FILHO E OUTROS
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS E OUTRO(S)
UNIÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE
DE 28,86% SOBRE O PRÓ-LABORE DE ÊXITO E TERMO INICIAL
DA
GRATIFICAÇÃO.
OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO
OU
OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO
DE
REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez
que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando
os casos em que se permite o pagamento do reajuste de 28,86% sobre o
pró-labore de êxito, assim como o termo inicial da sua incidência, não há
como se acolher os declaratórios.
2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já
devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques
(Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) e
Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento)
(251)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.144.432 - PR (2009/0112218-3)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO JORGE MUSSI
LORENA HAUER REICHERT E OUTRO
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE E OUTRO(S)
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR
MARCELO AYRES KURTZ E OUTRO(S)
EMENTA
pág. 182
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL. DATAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE
CONHECIMENTO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Acolhimento dos embargos declaratórios, apenas para sanar erro material
quanto às datas do trânsito em julgado da ação de conhecimento e do
ajuizamento da execução.
2. Embargos declaratórios acolhidos sem efeitos infringentes, apenas para
sanar o erro material apontado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard
(Desembargadora convocada do TJ/SE) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento)
Acórdãos
Coordenadoria da Sexta Turma
(252)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 29.741 - RJ (2011/0143354-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
NEWTON RIBEIRO SANTOS
DIANA RODRIGUES MUNIZ
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Compete à parte agravante, nas razões do agravo regimental, infirmar especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
pág. 183
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães,
Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Maria Thereza de Assis Moura
e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília, 04 de junho de 2013 (data do julgamento).
(253)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 234.542 - AC (2012/0203078-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
ANTONIO BATISTA DE SOUZA JÚNIOR
ARMYSON LEE LINHARES DE CARVALHO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Compete à parte agravante, nas razões do agravo regimental, infirmar especificamente
os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães,
Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Maria Thereza de Assis Moura
e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília, 04 de junho de 2013 (data do julgamento).
(254)
EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 246.753 - MG (2012/0131263-1)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RODNEY GONCALVES LOPES
JÚNIA ROMAN CARVALHO - DEFENSORA PÚBLICA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
pág. 184
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embora o embargante tenha alegado, genericamente, ter havido omissão no acórdão
embargado, verifica-se que não logrou comprovar em que consistia a alegada omissão,
deixando também de demonstrar a existência de quaisquer dos outros vícios previstos no
art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Mostra-se incabível o manejo dos embargos de declaração quando inexistente qualquer
vício – omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade – no decisum embargado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete
Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Maria Thereza de
Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília, 04 de junho de 2013 (data do julgamento).
(255)
HABEAS CORPUS Nº 267.142 - SP (2013/0084922-5)
RELATOR
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
:
:
:
:
MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
FELIPE LEAL FERNANDES
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
FELIPE LEAL FERNANDES (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO
AO
REGIME SEMIABERTO INDEFERIDO
PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do meio processual
adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Atual
entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.
2. O acórdão recorrido apontou elementos concretos a justificar o indeferimento do
benefício da progressão ao regime semiaberto ao paciente, a saber, o fato de o
sentenciado ter abandonado o cumprimento da pena quando beneficiado com o regime
semiaberto e de ter sido preso em flagrante quando da prática de novo crime.
3. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer da
ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Alderita
Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Maria Thereza de Assis Moura e Og
pág. 185
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília, 04 de junho de 2013 (data do julgamento).
(256)
HABEAS CORPUS Nº 268.300 - SP (2013/0104931-9)
RELATOR
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
PACIENTE
:
:
:
:
:
MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RODRIGO LIMA CARDOSO
EMENTA
HABEAS
CORPUS
SUBSTITUTIVO.
INADMISSIBILIDADE.
ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. CP, ART. 157, § 2º, II. REGIME FECHADO. PENA
DEFINITIVA NÃO SUPERIOR A 8 ANOS. GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. As Turmas que compõem a Terceira Seção vêm adotando o posicionamento do
Supremo Tribunal Federal (HC n. 109.956/PR, Ministro Marco Aurélio, DJe 11/9/2012;
HC n. 104.045/RJ, Ministra Rosa Weber, DJe 6/9/2012; HC n. 108.181/RS, Ministro
Luiz Fux, DJe 6/9/2012; e, em decisão monocrática, HC n. 114.924/RJ, Ministro Dias
Toffoli, DJe 28/8/2012) segundo o qual é inadmissível o emprego do writ em substituição
a recurso, considerada a expressa previsão de remédio próprio no texto constitucional.
Somente em casos excepcionais e a depender da matéria veiculada, admitir-se-á habeas
corpus substitutivo.
2. No que tange aos habeas corpus ajuizados antes da alteração da jurisprudência, não
ocorrerá prejuízo ao paciente, ante a possibilidade de concessão, se for o caso, da ordem
de ofício.
3. Na espécie, apesar da pena-base fixada no mínimo legal e da primariedade do paciente,
as instâncias ordinárias, em decisão fundamentada, fixaram o regime mais severo,
reportando-se às circunstâncias concretas do crime, em que houve ousadia e concurso de
agentes. Não há falar em ofensa às Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
4. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer da
ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Alderita
Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Maria Thereza de Assis Moura e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília, 04 de junho de 2013 (data do julgamento).
(257)
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 270.544 - SP (2013/0151634-0)
pág. 186
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
FRANKLIN DOMINISCKI LUZ (PRESO)
ARMANDO DE MATTOS JUNIOR E OUTRO(S)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE
REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. IMPOSIÇÃO DO MAIS
RIGOROSO COM FUNDAMENTO NA NATUREZA E DIVERSIDADE DA
DROGA APREENDIDA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido ser incabível agravo
regimental contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, pedido liminar.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães,
Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Maria Thereza de Assis Moura
e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília, 04 de junho de 2013 (data do julgamento).
(258)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 300.067 - RS (2013/0064986-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
: EVANDRO LUIS FLESCH
: LUIZ GUSTAVO PUPERI
RUI ANTONIO DUPONT
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. ARESP. PRAZO. 5 DIAS. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990
E ENUNCIADO DA SÚMULA 699/STF INALTERADOS PELA LEI N.
12.322/2010.
1. O advento da Lei n. 12.322/2010 não modificou o prazo do agravo em matéria
criminal. O julgamento da QO no RE n. 639.846/SP corroborou esse entendimento,
mantendo incólumes o art. 28 da Lei n. 8.038/1990 e o enunciado da Súmula 699/STF.
Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
pág. 187
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete
Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Maria Thereza de
Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília, 04 de junho de 2013 (data do julgamento).
(259)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 317.450 - ES (2012/0242048-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
J M DA S L
EBER ALVES TRISTÃO JUNIOR
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTOCOLO POSTAL. INADMISSIBILIDADE.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial é aferida pela data
do protocolo da secretaria do Tribunal, e não pela data da postagem na agência dos
Correios.
2. Esta Corte tem decidido que o convênio firmado entre os tribunais locais e a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos não se aplica às petições endereçadas ao Superior
Tribunal de Justiça. Súmula 216/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete
Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Maria Thereza de
Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília, 04 de junho de 2013 (data do julgamento).
(260)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 325.644 - MG (2013/0131219-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
: MAURÍCIO ANTÔNIO DE SOUZA
: FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO DA SILVA
pág. 188
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
AGRAVADO
RANDI SCALIONI SIQUEIRA
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTOCOLO POSTAL. INADMISSIBILIDADE.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial é aferida pela data
do protocolo da secretaria do Tribunal, e não pela data da postagem na agência dos
Correios.
2. O protocolo postal, instituído pela Resolução n. 642/2010 do TJ/MG, não inclui as
petições dirigidas aos Tribunais Superiores. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete
Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Maria Thereza de
Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília, 04 de junho de 2013 (data do julgamento).
(261)
AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 935.700 - SP (2007/0056922-2)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADA
:
:
:
:
:
MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MARIO EMERSON BECK BOTTION E OUTRO(S)
ANTÔNIO OTAVIANO DOS SANTOS
VERA REGINA COTRIM DE BARROS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO
DOS
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
EXTEMPORANEIDADE.
NECESSIDADE DE REITERAÇÃO NO PRAZO DE RECURSO. INTERESSE
RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. É extemporâneo o agravo interno interposto antes do julgamento dos embargos de
declaração, salvo se, no prazo recursal, houver a necessária ratificação.
2. Não tendo o agravante sucumbido na matéria tratada no agravo regimental, falta-lhe o
devido interesse recursal.
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães,
pág. 189
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Maria Thereza de Assis Moura
e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília, 04 de junho de 2013 (data do julgamento).
(262)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 989.908 - RS (2007/0223765-5)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
UNIÃO
CARMEN LORECI DUMMER E OUTRO
THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE 28,86%. LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. RAV. TERMO INICIAL.
MP N. 831/1995. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO. PORTARIA MARE N.
2.179/1998. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO
AGRAVADA.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete
Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Maria Thereza de
Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília, 04 de junho de 2013 (data do julgamento).
(263)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.000.345 - RJ (2007/0252141-9)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
:
:
:
:
MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
ELZA FIGUEIREDO BINA FONYAT
OSENIR BARBOSA CRUZ MELLO DOS SANTOS E OUTRO(S)
UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO
REGIMENTAL.
RECURSO
ESPECIAL.
MANDADO
DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO
pág. 190
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
PRÓ-LABORE. LEI N. 10.549/2002. ATO DE EFEITOS CONCRETOS.
DECADÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
OMISSÃO.
NÃO
OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO
DE
DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete
Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Maria Thereza de
Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília, 04 de junho de 2013 (data do julgamento).
(264)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.164.896 - PR (2009/0217690-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
PROCURADOR
: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
: LUCÍLIA BARBOSA DE ANDRADE E OUTROS
: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(S)
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: LUIZ FELIPE RITTER E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO
CIVIL.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO
OU
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO, À MINGUA DA EXISTÊNCIA
DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das
hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que os
embargos declaratórios, mesmo quando opostos com o intuito de prequestionamento
visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando
inexistirem os vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete
Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Maria Thereza de
Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
pág. 191
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
Brasília, 04 de junho de 2013 (data do julgamento).
(265)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.170.405 - RS (2009/0236646-2)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
:
:
:
:
MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
CLÁUDIO ROBERTO PEDROSO
ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S)
UNIÃO
EMENTA
PROCESSO
CIVIL.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das
hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete
Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Maria Thereza de
Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília, 04 de junho de 2013 (data do julgamento).
(266)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.172.150 - ES (2009/0241590-8)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
:
:
:
:
MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
MAF
CÉLIO DE CARVALHO C NETO E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A contradição que enseja a oposição de embargos declaratórios é aquela existente entre
proposições constantes na própria decisão judicial, ou seja, é interna ao julgado. Não diz
respeito, portanto, à contradição eventualmente existente entre decisões judiciais, como
pretendido pelo recorrente. Precedente.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
pág. 192
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete
Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Maria Thereza de
Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília, 04 de junho de 2013 (data do julgamento).
(267)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.177.892 - RJ (2010/0018299-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
:
:
:
:
MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
LEVI INÁCIO DE REZENDE
GERSON LUCCHESI E OUTRO(S)
UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ANISTIA. ART. 8º
DO ADCT. CONDIÇÃO DE ANISTIADO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. REVOLVIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INGRESSO NO
SERVIÇO APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA N. 1.104/1964. LICENCIAMENTO.
MOTIVAÇÃO POLÍTICO-IDEOLÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.
CONCESSÃO
DE
EFEITOS
INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete
Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Maria Thereza de
Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília, 04 de junho de 2013 (data do julgamento).
(268)
EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.178.184 - MG (2010/0017195-8)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
UNIÃO
ANDRÉ LUIZ DA SILVA CRISTINO E OUTROS
WAGNER PIRES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
pág. 193
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCURADORES DA
FAZENDA NACIONAL. VENCIMENTOS. MP N. 43/2002. LEI N. 10.549/2002.
NOVA SISTEMÁTICA DE REMUNERAÇÃO. VENCIMENTO BÁSICO.
RETROATIVIDADE A 1º/3/2002. PRÓ-LABORE E REPRESENTAÇÃO
MENSAL. IRRETROATIVIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete
Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Maria Thereza de
Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília, 04 de junho de 2013 (data do julgamento).
(269)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.179.802 - SP (2010/0027391-3)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
DECIO FONTANA FILHO
WILSON MIGUEL E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Inviáveis os declaratórios quando ausentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código
de Processo Civil.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete
Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Maria Thereza de
Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília, 04 de junho de 2013 (data do julgamento).
pág. 194
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
(270)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.282.986 - RS (2011/0230723-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IRINEU DALCIN
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL. BENEFÍCIO
CONCEDIDO
EM
PERÍODO
ANTERIOR
À
MP N. 1.523/1997.
DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA (PRECEDENTES).
1. A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar os recursos especiais 1.309.529/PR e
1.326.114/SC, ambos de relatoria do Min. Herman Benjamim, submetidos ao rito dos
recursos repetitivos conforme art. 543-C, do CPC, decidiu que a revisão, pelo segurado,
do ato de concessão dos benefícios concedidos antes da vigência da Medida Provisória
1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97) tem prazo decadencial decenal, com seu
termo a quo a partir do início da vigência da referida Medida Provisória, qual seja,
27.6.1997 (AgRg no REsp n. 1.310.825/RS, Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 2/4/2013).
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete
Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Maria Thereza de
Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília, 04 de junho de 2013 (data do julgamento).
(271)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.333.935 - MS (2012/0149929-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
INTERES.
ADVOGADO
: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
: CARLOS ALBERTO SANTOS DE ABREU
: FERNANDO MAURO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
: MARIA DE LOURDES MATOS DE OLIVEIRA
: FRANCISCO CARLOS BARIANI - DEFENSOR PÚBLICO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEI MARIA DA
pág. 195
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
PENHA. ART. 16 DA LEI N. 11.340/2006. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
NATUREZA INCONDICIONADA DA AÇÃO PENAL. RETRATAÇÃO DA
VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA PERSECUÇÃO ESTATAL. CASSAÇÃO DO
ACÓRDÃO
A
QUO.
RESTABELECIMENTO
DA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se é necessária a representação da vítima na ação penal
por crime de lesão corporal resultante de violência doméstica ou familiar contra a mulher,
apesar de se tratar de ação pública incondicionada.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn n. 4.424/DF, em conformidade
com os arts. 12, I, 16 e 41 da Lei n. 11.340/2006, estabeleceu que, nos casos de lesão
corporal no âmbito doméstico, seja leve, grave ou gravíssima, dolosa ou culposa, a ação
penal é sempre pública incondicionada.
3. A violação de preceitos, de dispositivos ou de princípios constitucionais revela-se
quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do
extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto,
em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na
insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
5. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete
Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Maria Thereza de
Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília, 04 de junho de 2013 (data do julgamento).
(272)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.346.059 - SP (2012/0201630-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMMA LOUISE DUNT
EVA INGRID REICHEL BISCHOFF E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO. ALÍNEAS A E C.
APRECIAÇÃO CONJUNTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Sendo idênticas as questões suscitadas no recurso especial, a título de violação de lei
federal (alínea a) e de divergência jurisprudencial (alínea c), a apreciação delas também é
feita de forma conjunta, como se procedeu na decisão agravada, não havendo
necessidade de se especificar em relação a qual das alíneas se efetivou a análise do apelo
nobre.
pág. 196
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete
Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Maria Thereza de
Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília, 04 de junho de 2013 (data do julgamento).
(273)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.378.039 - PR (2013/0128820-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
MÁRCIO DA SILVA ANTUNES
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
CRIMINAL. DESCAMINHO. CONTRABANDO. QUANTUM SUPERIOR A R$
10.000,00. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART. 20
DA LEI N. 10.522/2002. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
1. A Terceira Seção deste Tribunal entende aplicável o princípio da insignificância ao
crime de descaminho quando o débito tributário não ultrapassar o valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), consoante o disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002.
2. No caso, o tributo iludido ultrapassou a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a
afastar o instituto bagatelar, consoante precedentes deste Superior Tribunal e do Supremo
Tribunal Federal.
3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na
insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete
Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Maria Thereza de
Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília, 04 de junho de 2013 (data do julgamento).
(274)
pág. 197
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.378.067 - RS (2013/0129221-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
JOSÉ QUINTINO DA SILVA
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
CRIMINAL. DESCAMINHO. CONTRABANDO. QUANTUM SUPERIOR A R$
10.000,00. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART. 20
DA LEI N. 10.522/2002. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
1. A Terceira Seção deste Tribunal entende aplicável o princípio da insignificância ao
crime de descaminho quando o débito tributário não ultrapassar o valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), consoante o disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002.
2. No caso, o tributo iludido ultrapassou a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a
afastar o instituto bagatelar, consoante precedentes deste Superior Tribunal e do Supremo
Tribunal Federal.
3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na
insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete
Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Maria Thereza de
Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília, 04 de junho de 2013 (data do julgamento).
Coordenadoria da Corte Especial
Corte Especial
(275)
AÇÃO PENAL Nº 524 - MT (2008/0072762-7) (f)
RELATORA
AUTOR
RÉU
ADVOGADOS
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
HMB
JOÃO HENRIQUE CAMPOS FONSECA
ROSÂNGELA DE CASTRO FARIAS SANTOS
pág. 198
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ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES
ALEXANDRE CAPUA MARTIGNAGO
RONALDO DE CASTRO FARIAS SANTOS
DECISÃO
Recebida a denúncia, determino a citação do acusado para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, apresente a defesa prévia (art. 8º da Lei 8.038/90), especificando-se ser esse o momento
processual em que deverá alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,
se entender necessário.
Registro que, não obstante o teor do art. 7º da Lei 8.038/90, o interrogatório deve ser
realizado somente ao final da instrução processual, nos termos do art. 400 do Código de Processo
Penal, alterado pela Lei 11.719/2008.
Com efeito, aplica-se ao caso a sistemática mais favorável à defesa (art. 9º da Lei
8.038/1990). Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da AP 528 AgR,
Tribunal Pleno, Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 07/06/2011.
Brasília (DF), 17 de junho de 2013.
MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora
(276)
AÇÃO PENAL Nº 537 - MT (2008/0106518-7) (f)
RELATORA
AUTOR
RÉU
ADVOGADOS
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
HMB
JOÃO HENRIQUE CAMPOS FONSECA
ROSÂNGELA DE CASTRO FARIAS SANTOS
ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES
ALEXANDRE CAPUA MARTIGNAGO
RONALDO DE CASTRO FARIAS SANTOS
DECISÃO
Nos termos do art. 220, caput, do RISTJ, notifique-se o acusado para apresentar
resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a Defensoria Pública da União de que o denunciado constituiu defensor nos
autos, sendo desnecessária a intervenção do órgão neste feito.
Brasília (DF), 17 de junho de 2013.
pág. 199
Superior Tribunal de Justiça
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MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora
(277)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.595 - MA (2010/0206249-6)
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO GILSON DIPP
SHEILA SILVA CUNHA
SHEILA SILVA CUNHA (EM CAUSA PRÓPRIA)
ESTADO DO MARANHÃO
ROBERTO BENEDITO LIMA GOMES
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, fundada no art. 485,
II do Código de Processo Civil, proposta por Sheila Silva Cunha, contra a seguinte decisão proferida
pelo Exmo. Sr. Ministro Presidente desta Corte, no julgamento da SS 2258/MA:
“Cuida-se de pedido de suspensão de segurança concedida
parcialmente, por maioria, pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão em 22.7.2009, ainda sem publicação, nos autos do Mandado de
Segurança n. 8954/2009, que confirmou liminar anteriormente proferida, tornando-a
definitiva.
A liminar impugnada permitiu que a impetrante do mandamus
participasse das etapas seguintes do concurso público para provimento do cargo de
Juiz de Direito Substituto do Estado do Maranhão, determinando que o pedido de
revisão das provas discursivas fosse encaminhado à comissão examinadora do
concurso.
Vem o Estado do Maranhão com o presente requerimento,
sustentando a ocorrência de grave lesão à ordem pública, nos aspectos jurídico e
administrativo. Argumenta que "administrativamente, não se demonstra oportuno que
candidato sub judice continue nas demais etapas do concurso, pois a permanência
dessa situação gera grave insegurança ao exercício da função judicante" (fl. 12).
Salienta, ainda, que "o candidato sub judice está em vias de participar
do curso de formação na ESMAM. Nesse sentido, o Poder Público sofrerá o prejuízo
de efetuar o pagamento da bolsa em questão em relação a candidato não habilitado
regularmente no certame e que posteriormente poderá ser vencido na esfera judicial"
(fl. 13).
Sustenta, no que tange à ordem jurídica, que "o edital é a lei interna
do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas a própria
Administração. Assim, se o IESES, na qualidade de instituto responsável pela
operacionalização do referido concurso público, pautou suas decisões com base nas
regras editalícias, não há que se reconhecer qualquer ilegalidade nas decisões dele
emanadas" (fl. 13).
pág. 200
Superior Tribunal de Justiça
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Passo a decidir.
A suspensão de liminar e de sentença, conforme delineamento legal,
limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e
à economia públicas. Inviável, no âmbito dessa medida excepcional, a análise do
mérito da demanda ou dos aspectos jurídicos da decisão impugnada. Nesse sentido,
dentre outros, o AgRg na SLS n. 846/SP, publicado em 7.8.2008, Corte Especial, da
relatoria do em. Ministro Humberto Gomes de Barros, e o AgRg na SLS n. 821/MG,
publicado em 5.5.2008, Corte Especial, da relatoria do em. Ministro Barros
Monteiro. Com isso, as alegações de caráter jurídico postas na inicial não devem ser
consideradas na análise desta medida excepcional.
No entanto, é forte a argumentação do requerente quanto à incerteza
jurídica relativa aos atos processuais praticados por juiz nomeado sub judice,
afigurando-se possível a lesão à ordem pública.
Do exposto, defiro em parte o pedido para impedir eventual posse da
impetrante no cargo por ela pleiteado, ou exercício, até o trânsito em julgado do
mandamus."
A autora sustenta, em síntese, que competia ao Supremo Tribunal Federal o
julgamento da Suspensão de Segurança requerida perante este Superior Tribunal de Justiça, nos
termos do art. 25 da Lei nº 8038/90, tendo em vista que estava em discussão no mandado de
segurança originário questão constitucional.
Ao final, pleiteia a concessão de “liminar que, paralisando a eficácia do quanto
decidido na SS 2258/MA (impedimento à posse e exercício da Requerente), possa a segurança
concedida no MS 8954/2009 ser efetivada integralmente para o fim de possibilitar-lhe nomeação e
posse no cargo de juiz de direito substituto.” (fl. 17).
Contestação às fls. 575/581.
Antecipação de tutela indeferida às fls. 583/585.
Razões finais às fls. 594/599.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 607/611.
Decido.
No caso em apreço, busca a autora a rescisão de decisão proferida em suspensão de
segurança.
O pedido de suspensão de segurança não possui natureza jurídica de recurso, portanto
não propicia a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma. Dessa forma, tem-se
que o juízo emitido pelo presidente do Tribunal no julgamento do aludido pedido é de natureza
política, e não de legalidade.
É sabido, também, que uma das condições específicas para a ação rescisória é a
existência de sentença de mérito transitada em julgado.
Assim, tendo em vista que a decisão que concede suspensão de segurança é resultado
de ato político sobre o grau de lesividade provocada à ordem, à saúde, à segurança e à economia
públicas, e não referente ao mérito da demanda principal, tem-se por ausente a coisa julgada material
autorizadora do ajuizamento de ação rescisória.
Ante o exposto, nos termos do art. 267, VI do CPC e do art. 34, XVIII do RISTJ,
julgo extinto o processo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de junho de 2013.
pág. 201
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
Ministro GILSON DIPP
Relator
(278)
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 7.811 - CH (2013/0142989-9)
RELATORA
REQUERENTE
ADVOGADOS
REQUERIDO
ADVOGADO
: MINISTRA ELIANA CALMON
: E B DE A P
: ANTÔNIO MONTELES VIANA E OUTRO(S)
LEANDRO ANTÔNIO FERREIRA VITURINO
: GPM
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Intime-se a requerente, a fim de que esclareça, no prazo de 10 (dez) dias, se o
requerido residiu no Brasil e se o mesmo tem CPF. Em caso positivo, forneça o número do citado
documento.
Cumpra-se.
Brasília (DF), 17 de junho de 2013.
MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora
(279)
EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
230.855 - RS (2013/0136179-5)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
:
:
:
:
MINISTRO GILSON DIPP
JOSÉ RENI CUSTEL DOS SANTOS
GENI KOSKUR E OUTRO(S)
UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ RENI CUSTEL DOS
SANTOS contra a decisão de fls. 410/415, que, com base no artigo 266, § 3º, do RISTJ, indeferiu
liminarmente os embargos de divergência, ao argumento de não existir similitude fática entre os
acórdãos confrontados.
pág. 202
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Alega a parte embargante obscuridade na decisão impugnada, argumentando para
tanto que " os Embargos de Divergência, a Primeira Turma apreciou matéria idêntica ao presente
caso, bem como a Quinta e Sexta Turmas. Restou demonstrado, portanto, que não se trata de
reexame do conjunto fático-probatório, não cabendo, assim, a aplicação da Súmula 7."
Decido.
Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir
omissão, contradição ou obscuridade. Inexistindo qualquer um desses elementos essenciais, rejeita-se
o recurso integrativo.
Com efeito, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, se faz
necessário, para a admissibilidade dos embargos de divergência, que tanto o acórdão embargado
quanto o paradigma guardem idêntico grau de cognição.
No caso dos autos, o aresto embargado consignou que o acórdão recorrido "dirimiu a
controvérsia com base nos fatos e provas carreadas nos autos, ou seja, entendeu que o recorrente
não preencheu os requisitos previstos na legislação de regência para galgar a promoção almejada.
(...) Diante desse contexto, vê-se que chegar à qualquer conclusão em sentido diverso do aresto
recorrido é tarefa que demandará, inevitavelmente, a revisão do conjunto fático-probatório dos
autos, providência que, como se sabe, é vedada pela Súmula 7/STJ."
Por outro lado, os arestos paradigmas adentraram no mérito da controvérsia, desse
modo, ante a inexistência de exame da matéria de fundo pelo aresto embargado, resta evidenciada a
falta de similitude fática entre os julgados, bem como a ausência de divergência jurisprudencial no
caso.
Dessarte, não havendo qualquer fundamento relevante que justifique a oposição dos
presentes embargos, ou que venha infirmar as razões contidas na decisão embargada, deve o recurso
integrativo ser rejeitado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília(DF), 12 de junho de 2013.
MINISTRO GILSON DIPP
Relator
(280)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 257.733 RS (2013/0154746-4)
RELATORA
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
CALÇADOS DANDARA LTDA
JOSÉ RICARDO IBIAS SCHÜTZ E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO PELA INCIDENCIA DA
pág. 203
Superior Tribunal de Justiça
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SÚMULA 283/STF. IMPOSSIBILIDADE. COTEJO ENTRE ACÓRDÃOS
PARADIGMA
E
EMBARGADO.
SIMILITUDE
FÁTICA.
NÃO
DEMONSTRADA.
- Não se conhece dos embargos de divergência interpostos contra julgado que não
ultrapassou o juízo de admissibilidade do recurso em virtude de óbice processual.
Precedentes.
- Não se conhece dos embargos pela divergência, se o embargante não providencia o
devido cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, nos
termos do disposto nos artigos 266, § 1º, c/c 255, § 2º, do RISTJ.
- Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
DECISÃO
Cuida-se de embargos de divergência interpostos por CALÇADOS DANDARA
LTDA, contra acórdão proferido pela 2ª Turma do STJ.
Ação: execeção de pré-executividade, ajuizada pelo embargante, em face de
FAZENDA NACIONAL, na qual alega a ilegimidade ativa da embargada para a execução de
honorários advocatícios.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a embargada
possui legitimidade para executar os honorários de sucumbência.
Acórdão: negou provimento ao de agravo de instrumento interposto pelo embargante.
Embargos de declaração: interpostos pelo embargante, foram acolhisods apenas para
fins de prequestionamento.
Recurso especial: foi interposto pelo embargante, no qual sustentou violação do art.
23 da Lei 8.906/94.
Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que negou provimento ao agravo
em recurso especial.
Embargos de declaração: interpostos pelo embargante, foram rejeitados.
Embargos de divergência: aponta dissonância entre o entendimento adotado pela 2ª
Turma do STJ e o posicionamento firmado no REsp 244802/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Waldemar
Zveiter, DJ 16/04/2001. Aduz divergência quanto à exigência legitimidade para a cobrança dos
honorários advocatícios.
Relatado o processo, decide-se.
- Da Súmula 315/STJ
pág. 204
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que o acórdão embargado manteve a incidência da
Súmula 283/STF, que constitui um óbice à admissibilidade do recurso especial.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de
embargos de divergência contra acórdão que não ultrapassou o juízo de admissibilidade em virtude de
óbice processual.
Nesse sentido: AgRg nos EAg 1094281/PR, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz,
DJe 17/08/2011 e AgRg nos EREsp 1.212.191/MG, Corte Especial, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, DJe 6.6.2011.
- Da divergência jurisprudencial
Ademais, não há similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma apontado,
tendo em vista que o acórdão paradigma não trata da titularidade dos honorários advocatícios
sucumbenciais quando vencedora a União, nem leva em consideração que os procuradores do Estado
são pagos pelo Erário.
Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência,
com amparo no art. 266, § 3º, RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de junho de 2013.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
(281)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 271.751 BA (2013/0154923-3)
RELATOR
EMBARGANTE
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: OSVALDO JOSE SOUZA E COMPANHIA LTDA
pág. 205
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADO
: SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA
LARISSA FERREIRA SIMÕES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
: WALTERIO OLIVEIRA TEIXEIRA
: WILMAR MONTEIRO DE ALMEIDA TEIXEIRA
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da Quarta Turma,
Rel. Min. Raul Araújo, assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA
PROCESSUAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE
PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. ART. 511 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187
DO STJ. DESERÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face
de nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da
fungibilidade e da economia processual.
2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça,
quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e
retorno dos autos." (Súmula 187 do STJ).
3. Só se concede prazo para regularização do preparo nas hipóteses de
recolhimento insuficiente, e não, como nos autos, quando não houver sido recolhida a
totalidade do valor relativo às custas judiciais exigidas.
4. Agravo regimental a que se nega provimento (fl. 1.382).
A embargante afirma que o acórdão embargado destoa do entendimento da Segunda
Turma, no REsp 1.366.633/RS, Rel. Min. Castro Meira, abaixo transcrito:
PROCESSUAL
CIVIL.
PREPARO.
INSUFICIÊNCIA.
DESERÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PARA COMPLEMENTAR. RETORNO DOS AUTOS.
1. O pagamento parcial das custas processuais não enseja, de imediato,
a pena de deserção, devendo ser oportunizada ao recorrente a possibilidade de
complementar, conforme estabelece o art. 511, § 2º, do CPC. Precedentes.
2. Na espécie, o recorrente efetuou o pagamento das custas do recurso
e do porte de remessa e retorno, ambos relativos ao Superior Tribunal de Justiça, mas
deixou de efetuar o pagamento de custa devida ao Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, por força do Provimento-Conjunto n. 15/2010, daquele Estado, o que
configura insuficiência do preparo.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.366.633/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, DJe 15/04/2013).
pág. 206
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
Pugna pela prevalência do entendimento de que, em hipótese na qual a parte recolhe
as despesas exigidas pelo STJ, o não pagamento de custas impostas pela legislação estadual implica
mera insuficiência do preparo do Recurso Especial.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 27.5.2013.
Controverte-se acerca da interpretação do art. 511, § 2°, do CPC, quando, no
processamento do Recurso Especial, a parte recorrente deixa de recolher o valor total das custas
previstas na legislação estadual, embora tenha efetuado o pagamento das despesas do recurso e do
porte de remessa e retorno dos autos, relativos ao STJ.
No acórdão embargado ficou assentado que "o recorrente não apresentou, no
momento da interposição do recurso especial, o comprovante de recolhimento do valor fixado na Lei
Estadual n° 12.373/2011, o que implica a sua deserção" (fl. 1.376).
Por seu turno, no acórdão paradigma, a conclusão é a seguinte:
Compulsando os autos, nota-se que o recorrente efetuou o pagamento
das custas do recurso e do porte de remessa e retorno dos autos, ambos relativos ao
Superior Tribunal de Justiça, mas deixou de efetuar o pagamento de custa devida ao
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por força do Provimento-Conjunto n. 15/2010,
daquele Estado.
Portanto, está caracterizado o recolhimento insuficiente do preparo,
mas não a total ausência de pagamento.
Em suma: para a Quarta Turma, o não recolhimento das custas exigidas pela legislação
estadual é causa de deserção do Recurso Especial, enquanto a Segunda Turma decidiu que tal
irregularidade caracteriza insuficiência do preparo, razão pela qual a parte recorrente deve ser
intimada para complementá-lo.
Demonstrado, em princípio, o dissídio jurisprudencial entre os arestos confrontados,
admito o processamento dos Embargos de Divergência.
Vista ao embargado, para impugnação no prazo previsto no art. 267 do RI/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de junho de 2013.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
(282)
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 985.802 - SP (2013/0069283-9)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADOS
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
: TRANSPORTADORA FANTINATI LTDA
: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN
RAFAEL MACEDO PEZETA E OUTRO(S)
: INDÚSTRIAS ARTEB S/A
: MARCOS SERRA NETTO FIORAVANTI
VINICIUS DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS.
DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO
NÃO REALIZADO. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA
TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado na forma preceituada nos arts.
266, § 1º, e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, c/c o art. 546, parágrafo único, do
CPC.
2. Não se admitem embargos de divergência em que não é feita a confrontação
analítica dos arestos, demonstrando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem
os casos confrontados.
3. É inviável, em sede de embargos de divergência, discussão acerca da
admissibilidade do recurso especial, o que ocorre, entre outros, nos casos de incidência
do óbice da Súmula n. 7/STJ e da falta de prequestionamento.
4. Não se caracteriza o dissenso interpretativo quando inexiste similitude
fático-jurídica entre os arestos recorrido e paradigma.
5. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por TRANSPORTADORA
FANTINATI LTDA. com o propósito de que se reforme acórdão da Quarta Turma (relator para o
acórdão Ministro Aldir Passarinho Junior) que, em sede de agravo regimental, reformou o decisum
proferido no recurso especial, dando provimento ao recurso da ora recorrida. O julgado recebeu a
seguinte ementa:
"PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PUBLICADO SEM CONSTAR O
VOTO DIVERGENTE, VENCIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS POSTULANDO COMPLEMENTAÇÃO DA PEÇA FALTANTE.
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INTEMPESTIVIDADE. POSTERIOR RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, POR
DECISÃO DO RELATOR, PARA INTEGRAÇÃO DO VOTO
MINORITÁRIO. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS
INFRINGENTES INTERPOSTOS. TEMPESTIVIDADE.
I. Determinado de ofício, pelo relator, a republicação do acórdão para a
integração do voto vencido que faltara na primeira publicação, consideram-se
tempestivos os embargos infringentes opostos ao aresto republicado, desprezada a
anterior intempestividade dos aclaratórios da mesma parte, superada que ficou pela
própria iniciativa do órgão judicial na correção de erro material cartorário.
II. Agravo regimental provido, para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento, determinando ao Tribunal de Justiça a apreciação dos embargos
infringentes."
Os aclaratórios de fls. 1.234/1.239 (e-STJ), opostos pela ora embargante, foram rejeitados
pelo aresto de fl. 1.259 (e-STJ).
Sustenta TRANSPORTADORA FANTINATI LTDA. a existência de divergência entre
o entendimento manifestado no aresto impugnado e aquele adotado nos seguintes julgamentos: REsp
n. 443.022/CE, Segunda Turma, de minha relatoria, DJ de 14.9.2006; AgRg no AREsp n.
175.323/PE, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 27/8/2012; EDcl no REsp
n. 39.454-6/SP, Primeira Turma, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 26.9.1994; e
REsp n. 50.212/RJ, Sexta Turma, relator Ministro Adhemar Maciel, DJ de 1º.7.1996.
A título de reforço argumentativo, colaciona os seguintes precedentes: REsp n.
361.688/SP, Primeira Turma, relator Ministro José Delgado, DJ de 18/3/2002; REsp n. 195.217/MS,
Quarta Turma, relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 28/6/1999; e REsp n. 359.390/AL, Segunda
Turma, relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 19/5/2003.
Os embargos de divergência foram interpostos por duas vertentes, a saber:
1. A ausência, nos autos, da declaração de voto vencido não impede a interposição dos
embargos infringentes, uma vez que o entendimento do STJ firmou-se no sentido de
que, "não sendo possível aferir a extensão do voto minoritário, o referido recurso é
cabível por desacordo total".
2. A republicação desnecessária não tem o condão de reabrir prazo recursal: a questão
diz respeito à reabertura do prazo recursal em decorrência de republicação do acórdão
completo da apelação, mesmo após o trânsito em julgado e, em consequência, à
reabertura do prazo para a interposição dos embargos infringentes.
É o relatório.
A irresignação não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Constata-se que não foi demonstrada a divergência na forma preconizada pelos arts. 266,
§ 1º, e 255, § 2º, do RISTJ, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC. Como se pode ver, a
embargante não realizou o imprescindível cotejo analítico. Ateve-se a transcrever a ementa e registrar
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impressões retiradas do acórdão embargado e dos paradigmas sem, contudo, realizar o confronto dos
arestos a fim de demonstrar a semelhança fático-jurídica e o dissenso das teses adotadas para, desse
modo, ficar caracterizado o dissídio jurisprudencial ensejador dos embargos de divergência.
Tal aspecto, por si só, já impede a admissão do recurso. Esse é o entendimento firmado
no STJ, a exemplo dos precedentes da Corte Especial a seguir: AgRg nos EREsp n. 716.381/PR,
relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 5.2.2007; AgRg nos EREsp n. 435.994/RJ, relator
Ministro Felix Fischer, DJ de 22.3.2004; EDcl nos EREsp n. 878.911/RS, relator Ministro Sidnei
Beneti, DJe de 24.4.2008; AgRg nos EREsp n. 550.659/CE, relatora Ministra Jane Silva
(Desembargadora convocada do TJ/MG), DJe de 4.3.2008; e AgRg nos EREsp n. 901.960/RN,
relator Ministro Carlos Fernando Mathias (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), DJe de
5.5.2008.
Assim, não atendidas as exigências regimentais para a demonstração da divergência
alegada, o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Verifica-se ainda a inexistência de similitude fática entre os julgados colacionados.
Observe-se que, no julgado embargado, considerou-se a particularidade de que o
Tribunal de origem, de ofício, determinou a juntada do voto vencido, o que tornou necessária a
reabertura do prazo em favor da parte, razão pela qual não se trata de requerimento desnecessário
para reabertura de prazo, como manobra processual.
O REsp n. 443.022/CE versa sobre o cabimento dos embargos infringentes por
desacordo total, na hipótese em que não conste nos autos a declaração de voto vencido, nada se
discutindo a respeito da reabertura de prazo para recurso.
O AgRg no AREsp n. 175.323/PE não se presta à demonstração da divergência
jurisprudencial, visto que proferido em sede de agravo regimental no recurso especial inadmitido em
razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Não houve, portanto, a análise de mérito do recurso especial.
Além disso, no caso, como bem ressaltou a embargante nas razões de seu recurso, "a situação não é
de republicação decorrente de erro na antecedente, mas de publicação desnecessária na imprensa
oficial, pois as partes já haviam sido intimadas".
Quanto aos EDcl no REsp n. 39.454-6/SP e ao REsp n. 50.212/RJ, julgados
respectivamente no ano de 1994 e 1996, não se prestam à demonstração da divergência, visto que o
acórdão paradigma deve representar o entendimento recente do respectivo órgão prolator. Ademais,
tratam de questão diversa da debatida no aresto embargado, ou seja, nos EDcl no REsp n.
39.454-6/SP, ocorreu a alegação intempestiva da existência de erro material, que não teria o condão
de devolver o prazo do recurso; no REsp n. 50.212/RJ, discute-se a republicação da ementa do
acórdão em razão de erro datilográfico que em nada comprometia o entendimento do procedimento a
ser adotado.
O que se observa é a total ausência de divergência de teses entre os julgados
colacionados. Discute-se, em razão da existência de erro material no julgado, a necessidade de
republicação da decisão com a consequente reabertura de prazo para interposição de recurso contado
da nova data. Trata-se de questões que devem ser avaliadas em cada caso, consideradas concreta e
especificamente.
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Por fim, ressalte-se que a finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da
jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como recurso a mais nem se prestando para a
correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do recurso especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 546, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 266, §
3º, do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de junho de 2013.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
(283)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.084.255 - RJ (2012/0260899-1)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO GILSON DIPP
: FLÁVIO LUZ FERREIRA E OUTROS
: GUILHERME VALDETARO MATHIAS E OUTRO(S)
DIEGO BARBOSA CAMPOS
: UNIMED NOVA FRIBURGO COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO
: REGINALDO FERREIRA LIMA E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por FLÁVIO LUZ FERREIRA E
OUTROS, em face de acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO DE POSSE EM CARGO DE PLANTONISTA DE HOSPITAL EXIGÊNCIA DE UNIMILITÂNCIA CONTIDA EM EDITAL DE CONCURSO
PROMOVIDO POR HOSPITAL PARA A FUNÇÃO DE PLANTONISTA LEGALIDADE - EXISTÊNCIA DE REGIME DIFERENCIADO DE TRABALHO
ENTRE MÉDICOS COOPERADOS PLANTONISTAS E NÃO-PLANTONISTAS, O
QUE JUSTIFICA A EXIGÊNCIA DE UNIMILITÂNCIA EM RELAÇÃO AOS
PRIMEIROS - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO." (fl. 1076).
Para comprovação da divergência, os embargantes apresentam como paradigma o
acórdão proferido nos autos do EREsp. 191.080/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de
07/04/2010, que traz a seguinte ementa:
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"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
COOPERATIVA MÉDICA. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. INVALIDADE.
1. É inválida a cláusula inserta em estatuto de cooperativa de trabalho
médico que impõe exclusividade aos médicos cooperados (interpretação sistemática
do artigo 29, parágrafo 4º, da Lei nº 5.764/71).
2. Embargos de divergência acolhidos."
Alegam os embargantes que a "Terceira Turma divergiu frontalmente do lapidar
entendimento firmado no âmbito da egrégia Corte Especial desse Superior Tribunal de Justiça repetido em inúmeras oportunidades - segundo o qual as normas de regência impedem a exigência
de exclusividade de médicos cooperados.".
Pugnam pelo acolhimento dos embargos com a reforma do acórdão impugnado.
Decido.
Considerando o paradigma da Corte Especial sobre o tema e verificada, em princípio,
a existência de divergência jurisprudencial entre os julgados, bem como satisfeitos os requisitos do
art. 266 do Regimento Interno desta Corte, admito os embargos para discussão.
Intime-se o embargado para impugná-lo no prazo legal - art. 267, caput, do RISTJ.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília (DF), 18 de junho de 2013.
MINISTRO GILSON DIPP
Relator
(284)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.152.776 - PR (2013/0148725-3)
RELATORA
EMBARGANTE
ADVOGADOS
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
: CARLOS ZUCOLIN BELASQUE E OUTROS
: FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA
MARCO AURÉLIO PEREIRA DA SILVA
LÚCIA HELENA VILLAR PINHEIRO E OUTRO(S)
EMBARGADO
: UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚM. 168/STJ. NÃO
CABIMENTO.
- Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou
no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula 168/STJ).
- Embargos de divergência indeferidos.
DECISÃO
Cuida-se de embargos de divergência opostos por CARLOS ZUCOLIN BELASQUE
E OUTROS , contra acórdão proferido pela 5ª Turma do STJ.
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Ação: de obrigação de fazer, ajuizada pelo embargante, em face da UNIÃO,
objetivando o recebimento de remuneração.
Sentença: julgou improcedente o pedido.
Acórdão: negou provimento à apelação interposto pelo embargante, nos ter nos da
seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR
PÚBLICO
EFETIVO
REQUISITADO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE ESCRIVÃO OU CHEFE
DE CARTÓRIO ELEITORAL. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DOS
VENCIMENTOS COM O VALOR INTEGRAL DA FUNÇÃO
COMISSIONADA DE CHEFE OU ESCRIVÃO DE CARTÓRIO
ELEITORAL. INCABÍVEL.
O servidor público efetivo a quem é atribuído o desempenho da função
temporária de Chefe ou Escrivão de cartório eleitoral não pode perceber,
cumulativamente com os seus vencimentos, o valor correspondente à integralidade
da função comissionada respectiva, porquanto a legislação em regência não
autoriza este recebimento acumulado. Precedentes deste órgão coletivo." (e-STJ fl.
258 ).
Recurso especial: alega violação dos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.868/94, 2º da Lei nº
8.350/91, 14, I,a III e § 2º, da Lei nº 9.421/96, 5º da Lei nº 10.475/2002 e 3º, caput e parágrafo único
da Lei nº 10.842/04, 1º-F da Lei 9.494/97, 406 do CC/02 e 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
Decisão unipessoal: negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de que
a interposição de recurso especial não é cabível quando o acórdão recorrido está calcado em
fundamento constitucional.
Acórdão: a 5ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental.
Embargos de declaração: interpostos pelos embargantes com o objetivo de
suspender o presente processo, nos termos do art. 543-C do CPC, foram rejeitados.
Embargos de divergência (e-STJ, fls. 366/375): apontam dissonância entre o
entendimento adotado pela 5ª Turma do STJ e aquele contido no acórdão proferido pela 1ª Turma, no
julgamento do REsp 1.017.323/DF no tocante à aplicação à suspensão de recursos prevista no art.
543-C do CPC.
Relatado o processo, decide-se.
A Corte Especial deste Tribunal já pacificou o entendimento de que “a suspensão
disposta no Art. 543-C do CPC somente se aplica aos Recursos Especiais que ainda não ascenderam
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aos tribunais superiores e que estariam sendo processados pelo tribunal de origem” (AgRg nos EAg
1210136/AL, Corte Especial, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 10/05/2013).
Essa, justamente, é a hipótese dos autos.
À vista disso, não prospera a pretensão do embargante, porquanto a jurisprudência do
STJ se consolidou no mesmo sentido do acórdão embargado. Há incidência, pois, da Súmula
168/STJ.
Forte nessas razões, INDEFIRO os embargos de divergência, com fundamento no art.
266, § 3º, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de junho de 2013.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
(285)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
RELATOR
: MIN. GILSON DIPP
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
nº 1234321 - SC (2013/0079160-0)
MARCUS TÚLIO SARTORATO
OLAVO RIGON FILHO E OUTRO(S)
MARIA DE LOURDES CAIRES
ARNALDO RIZZARDO E OUTRO(S)
REINALDO FRETTA DE ALMEIDA
MEGALVIO MUSSI JUNIOR
BERNARDINO HEIDEMANN E OUTROS
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos por MARCUS
TÚLIO SARTORATO, contra acórdão proferido pela Quarta Turma deste Superior Tribunal de
Justiça, assim ementado (fls. 1281/1305):
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. A AÇÃO
ANULATÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 486 DO CPC É ADEQUADA À
ANULAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. TRANSAÇÃO
TENDO POR OBJETO BEM, CUJOS DIREITOS HAVIAM SIDO CEDIDOS A
TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO DE BEM, PELO MAGISTRADO
QUE CONDUZIU O FEITO, OBJETO DE ACORDO QUE HOMOLOGARA.
INVIABILIDADE. ANULAÇÃO DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS, QUE TINHAM
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PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, RELATIVOS A BENS ADQUIRIDOS POR
TERCEIROS. NECESSIDADE DE SER ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E A
AMPLA DEFESA.
1. A ação anulatória, embasada no artigo 486 do Código de Processo,
é adequada à desconstituição do acordo homologado por sentença que não aborda o
conteúdo da avença, pois o dispositivo processual prevê que "[O]s atos judiciais, que
não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser
rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil".
2. Transação é contrato bilateral, oneroso, pelo qual, por meio de
concessões mútuas, os interessados previnem ou terminam litígio, eliminando a
incerteza de uma relação jurídica, todavia "não pode transigir quem não tenha poder
de disposição dos que constituem objeto da transação", sendo certo que "direito de
que o titular não pode dispor é insuscetível de transação". (GOMES, Orlando.
Contratos. 23 ed.: Rio de Janeiro: Forense, 2001, ps. 440-442)
3. O artigo
1.026 do Código Civil de 1916 proclama a
indivisibilidade da transação, dispondo que "[s]endo nula qualquer das cláusulas,
nula será esta", e o 1.031 do mesmo diploma dispõe que "[a] transação não
aproveita nem prejudica senão os que nela intervieram, ainda que diga respeito a
coisa indivisível". Com efeito, não poderiam as partes ter celebrado acordo tendo por
objeto bem, cujos direitos sabiam ter sido anteriormente cedidos por um dos
contraentes.
4. A correta interpretação do conteúdo do artigo 1.133 do Código
Civil de 1916 é que o dispositivo veda a aquisição de bem, pelo magistrado que
conduziu o feito, objeto de acordo que homologara e cuja sentença nem sequer havia
sido publicada.
5. Os demais registros imobiliários não podem ser anulados em feito
em que não figuram como réus os adquirentes e que, por conseguinte, não lhes foi
assegurada a ampla defesa e o contraditório, visto que as frações do imóvel, por
carta de adjudicação do Juízo que homologou o acordo, constavam, no registro de
imóveis, como pertencentes a quem alienara os bens.
6. Recurso especial parcialmente provido.”
Embargos declaratórios rejeitados às fls. 1340/1353 e 1367/1375.
Em suas razões, aponta divergência com as decisões monocráticas proferidas no REsp
899144/MS e no REsp 648356/MS e com os seguintes julgados: REsp 926.774/PR, Rel. Min. LUIZ
FUX, PRIMEIRA TURMA; REsp 1103235/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA; AgRg no Ag 1405764/SP, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA; REsp 899114/MS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA; REsp
648365/MS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA; REsp 143059/SP, Rel.
Min. BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA.
Aduz que o acórdão embargado merece ser reformado, "para que reste prevalente o
entendimento exarado nos paradigmas em relação à vedação de análise fático-probatória em sede
de recurso especial, além do entendimento de que não havendo a sentença de homologação
qualquer conteúdo decisório, não há que se falar em vedação legal para aquisição de bem objeto do
acordo, reformando-se, em consequência a decisão embargada para considerar que, no caso
concreto, não há fundamentos jurídicos para se proceder a anulação dos registros imobiliários,
muito menos a anulação da compra pelo magistrado sentenciante" (fl. 1399).
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Alega, também, serem exorbitantes os honorários advocatícios arbitrados, pugnando,
ao fim, pela sua modificação.
Embargos admitidos às fls. 1485/1486.
Impugnação às fls. 1491/1505.
Decido:
O Regimento Interno desta Corte, em seu artigo 266, § 3º, possibilita ao relator
indeferir monocraticamente os embargos de divergência quando não restar comprovado ou não se
configurar a divergência jurisprudencial, ainda que tenham sido inicialmente admitidos. Sobre o tema:
"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DO RELATOR.
1. Os embargos de divergência requisitam que, sobre uma mesma
base fática, se atribua solução normativa diferente.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que o
Regimento Interno desta Corte autoriza o Relator a indeferir monocraticamente os
embargos de divergência, ainda que tenham sido inicialmente admitidos mediante
análise superficial.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg nos EREsp 651563/ES, Rel.
Min. HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe 12/05/2010)
Neste contexto, tem-se que os presentes embargos, após análise superficial, foram
admitidos (fls. 1485/1486). No entanto, após melhor análise dos autos, constata-se que o incidente
não reúne condições para prosperar.
Em relação ao REsp 899144/MS e ao REsp 648356/MS, nos termos do art. 546 do
Código de Processo Civil e consoante entendimento desta Corte, tem-se que as decisões
monocráticas não se prestam à comprovação da divergência, devendo o decisum paradigma ter sido
proferido por órgão colegiado. Ilustrativamente:
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 158 DA SÚMULA/STJ. ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS NÃO SEMELHANTES. DECISÕES MONOCRÁTICAS.
- "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com
acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles
versada" (enunciado n. 158 da Súmula/STJ).
- A ausência de semelhança fática entre o acórdão embargado e os
paradigmas afasta a alegada divergência.
- Decisões monocráticas não são aptas à comprovação do dissídio
jurisprudencial em embargos de divergência.
Agravo regimental improvido." (AgRg nos EREsp 1227840/MG, Rel.
Min. CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe 09/05/2012) (grifei)
Ademais, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, se faz
necessário, para a admissibilidade dos embargos de divergência, que tanto o acórdão embargado
quanto o paradigma guardem idêntico grau de cognição. Desse modo, deve ser indeferida
liminarmente a divergência apontada entre acórdão que adentrou no mérito da causa e o aresto que
não conheceu do recurso.
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Nesse sentido, confiram-se alguns dos inúmeros julgados deste Sodalício:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O ACÓRDÃO PARADIGMA.
REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO.
1. O recurso especial não foi provido pelo acórdão embargado (a) por
ausência de prequestionamento e (b) incidência da súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Nos julgados divergentes foi reconhecida a qualidade de instituição
de direito público das fundações neles especificadas em razão da análise das
atividades exercidas.
3. Nestas circunstâncias, as hipóteses não guardam similitude fática a
justificar os embargos. Só existe dissenso jurisprudencial se houver
pronunciamento sobre o mesmo tema de direito de forma diferente, nos julgados
confrontados.
4. Embargos de divergência não conhecidos." (EREsp 534.547/RS,
Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJ 3/9/2007) (grifei)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ARESTOS PARADIGMA E EMBARGADO ORIUNDOS DA
MESMA TURMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS
CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO
RECURSO ESPECIAL E PARADIGMA QUE ADENTROU NO MÉRITO.
(...)
3. Não se admitem embargos de divergência, não havendo dissídio
pretoriano, quando o aresto embargado restringe-se a não conhecer do recurso
especial e o paradigma adentra no mérito da causa.
4. O decisório embargado não conheceu do recurso especial sob o
entendimento de que o aresto de segundo grau baseou-se em matéria de cunho
constitucional, e a parte não manifestou recurso extraordinário, o que atraiu a
aplicação do verbete nº 126/STJ: (É inadmissível recurso especial, quando o acórdão
recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles
suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário). Por outro lado, constata-se que o paradigma colacionado
ultrapassou o exame de admissibilidade, conhecendo do recurso, e adentrou no
mérito da questão controvertida.
5. 'Não se discute, em embargos de divergência, o acerto ou desacerto
na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial. Precedentes da
Corte Especial e da primeira Seção' (AgRg nos EREsp nº 605480/MG, Rel. Min.
Castro Meira).
6. Agravo regimental não-provido." (AgRg nos EREsp 789411/SP,
Rel. Min. JOSÉ DELGADO, CORTE ESPECIAL, DJ 1º/8/2006) (grifei)
No caso dos autos, o aresto embargado avançou no mérito da controvérsia, enquanto
os arestos paradigmas da Primeira e Terceira Turmas estão amparados em orientações sumulares.
Desse modo, ante a inexistência de exame da matéria de fundo pelos arestos paradigmas, resta
evidenciada a falta de similitude fática entre os julgados, bem como a ausência de divergência
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jurisprudencial no caso.
Outrossim, no que se refere ao julgado da Segunda Turma, denota-se que a parte
embargante não observou o disposto no § 1º, do artigo 266, do Regimento Interno desta Corte. Com
efeito, a admissão dos embargos de divergência impõe o confronto analítico entre o acórdão
paradigma e a decisão hostilizada, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate,
nos termos dos arts. 255 e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que não foi
procedido na espécie.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA. MANDADO
DE SEGURANÇA. IMPROPRIEDADE. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
(...)
II - Ademais, não se conhece dos embargos pela divergência, se o
embargante não providencia o devido cotejo analítico, com a transcrição dos trechos
dos acórdãos em que se evidenciam as teses apontadas como contraditórias, bem
como a similitude fática dos julgados.
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EAREsp 74.447/MG, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 08/08/2012)
Ainda que assim não fosse, os paradigmas proferidos pela Quarta Turma não se
prestam à configuração do dissídio jurisprudencial - viabilizador dos embargos de divergência - pois
prolatados pela mesma Turma que julgou o acórdão embargado.
A propósito:
"Processual civil. Agravo nos embargos de divergência no recurso
especial. Acórdão paradigma proferido pelo mesmo órgão julgador prolator do
acórdão embargado. Não cabimento. Regra de admissibilidade do recurso especial
especial. Não cabimento. Ausência de argumentos capazes de ilidir os fundamentos
da decisão agravada.
- São inadmissíveis, embargos de divergência interpostos com fulcro
em dissídio demonstrado com paradigmas proferidos pela mesma Turma que
exarou o acórdão embargado. Precedentes.
- Os embargos de divergência não se prestam à discussão de questão
atinente às regras de admissibilidade do próprio recurso especial embargado.
Agravo não provido." (AgRg nos EREsp 723.655/RJ, CORTE
ESPECIAL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/09/2009) (grifei)
Finalmente, no tocante aos honorários advocatícios, verifica-se que a parte
embargante não indicou qualquer paradigma que tenha adotado tese jurídica que a favoreça,
tampouco demonstrou a existência de dissídio notório, o que inviabiliza o conhecimento do pleito no
tocante ao tema, uma vez não observado pressuposto de admissibilidade dos embargos de
divergência.
Diante do exposto, nos termos do art. 266, § 3º, do RISTJ, indefiro liminarmente o
recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
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Brasília, 11 de junho de 2013.
Ministro GILSON DIPP
Relator
(286)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.269.360 - RS (2013/0135772-4)
RELATORA
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADOS
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
: JOÃO RENATO HERZOG PELLEGRINI E OUTROS
: DIOGO SCHANATTO IRION E OUTRO(S)
MATEUS NEVES DA FONTOURA E OUTRO(S)
: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
: LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
168/STJ. NÃO CABIMENTO.
- Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o embargante não
providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas, nos termos do disposto nos artigos 266, § 1º, c/c 255, § 2º, do RISTJ.
- Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado encontra-se no
mesmo sentido da jurisprudência deste Tribunal.
- Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
DECISÃO
Cuida-se de embargos de divergência interpostos por JOÃO RENATO HERZOG
PELLEGRINI E OUTROS, contra acórdão proferido pela 4ª Turma do STJ.
Ação: de cobrança, ajuizada pelos embargantes, em face de FUNDAÇÃO DOS
ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, na qual postulam a incorporação de auxílio
cesta-alimentação a seus proventos de aposentadoria.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela embargada, para julgar
improcedente a ação.
Embargos infringentes: interpostos pelos embargantes, foram acolhidos.
Recurso especial: interposto pela embargada, foi fundamentado nas alíneas "a" e "c"
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do permissivo constitucional.
Acórdão: manteve a decisão unipessoal da Relatora que conheceu do agravo e deu
provimento ao recurso especial interposto, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO SEM ASSINATURA.
INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS.
IRREGULARIDADE
SANÁVEL.
PREVIDÊNCIA
PRIVADA.
AUXÍLIO
CESTA-ALIMENTAÇÃO.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PROGRAMA DE
ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA INDEVIDA.
1. Nas instâncias ordinárias, atendida a intimação para a assinatura do
subscritor do recurso, considera-se sanada a irrregularidade.
2. O auxílio cesta-alimentação, parcela concedida a título indenizatório aos
empregados em atividade mediante convenção coletiva de trabalho, não se
incorpora aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade
fechada de previdência privada. Precedentes da 2ª Seção RESP 1.207.071/RJ,
submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Embargos de divergência: aponta dissonância entre o entendimento adotado pela 4ª
Turma e o firmado pela 1ª Seção, 1ª, 2ª e 5ª Turma. Sustentam a divergência quanto à natureza
jurídica do auxílio-cesta alimentação, quando o pagamento não ocorre in natura. Asseveram que,
nesse caso, a parcela tem natureza salarial, porquanto a Lei 6.321/1976 (Programa de Alimentação do
Trabalhador - PAT) somente considerou indenizatória a parcela in natura.
Relatado o processo, decide-se.
- Da divergência jurisprudencial
O art. 266, § 1º, do RISTJ determina que a divergência indicada na via excepcional
dos embargos deve ser comprovada na forma do disposto em seu art. 255, §§ 1º e 2º, sendo, portanto,
de se exigir o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. Nesse
sentido: AgRg nos EREsp 1.129.680/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 10/10/2012; e
AgRg nos EREsp 1.141.207/RS, minha relatoria, Corte Especial, DJe 15/12/2011.
Malgrado a tese de divergência jurisprudencial, há a necessidade, diante das normas
legais regentes da matéria (art. 266 c/c o art. 255, ambos do RISTJ), de confronto, que não se satisfaz
com a simples transcrição de ementas, entre o acórdão recorrido e trechos das decisões apontadas
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como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados. (AgRg nos EREsp 716.381/PR, Corte Especial, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ
05.02.2007).
Percebe-se, contudo, da atenta leitura do recurso, que os embargantes não se
desincumbiram do ônus de comprovar a similitude fática entre os acórdãos, haja vista que os
paradigmas apontados não examinaram a questão à luz da LC n° 108/2001, restando ausente a
existência de similitude jurídica entre os arestos confrontados. Nesse contexto, a falta de
comprovação da similitude fática entre os acórdãos impede a análise da suposta divergência
jurisprudencial.
Outrossim, ressalte-se que a 4ª Turma, ao decidir que o auxílio cesta-alimentação não
tem natureza salarial, não podendo ser estendido aos inativos e, mesmo que fornecido mediante
tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorpora aos proventos de complementação de
aposentadoria pagos por entidade de previdência privada, alinhou-se ao entendimento mais recente do
STJ quanto à matéria. Nesse sentido: REsp 1.023.053/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti,
DJe 16/12/2011; REsp 1.207.071/RJ, 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 8/8/2012
(incidência da Súmula 168/STJ).
Assim, não prospera a pretensão dos embargantes, porquanto a jurisprudência do STJ
se consolidou no mesmo sentido do acórdão embargado. Há incidência, pois, da Súmula 168/STJ.
Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência,
com amparo no art. 266, § 3º, RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de junho de 2013.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
(287)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.274.466 - SC (2011/0206089-7)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
: BRASIL TELECOM S/A
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(S)
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RECORRIDO
ADVOGADO
: OSNI DE BARROS
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(S)
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por BRASIL TELECOM S/A em face de acórdão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim sintetizado em sua ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DETERMINADA, DE OFÍCIO,
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA APURAR O VALOR REAL DEVIDO.
CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. HONORÁRIOS PERICIAIS A SEREM
ARCADOS PELO RÉU, POIS AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. RECURSO PROVIDO. (fl. 354)
Em suas razões, a parte recorrente sustentou violação, dentre outros, ao art. 33 do Código de
Processo Civil, sob o argumento de que caberia ao autor da liquidação de sentença antecipar os
honorários do perito, pois a prova pericial foi determinada de ofício.
O art. 33 do Código de Processo Civil tem a seguinte redação:
Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver
indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo
autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
Tendo em vista a multiplicidade de recursos que ascendem a esta Corte com fundamento em
idêntica controvérsia, afeto à CORTE ESPECIAL o julgamento do presente recurso, para, nos termos
do art. 543-C do Código de Processo Civil, uniformizar do entendimento sobre as seguintes questões
jurídicas:
(i) atribuição do encargo de antecipar os honorários periciais ao autor da
liquidação de sentença, no caso de perícia determinada de ofício;
(ii)
possibilidade de atribuição do encargo ao réu, na hipótese em que o
autor seja beneficiário da gratuidade da justiça.
Faculta-se às seguintes entidades a oportunidade de se manifestarem nos presentes autos, no
prazo de quinze dias:
- Ordem dos Advogados do Brasil;
- Defensoria Pública da União.
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Oficie-se aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e Regionais Federais, com cópia do acórdão
recorrido e da petição de interposição do recurso especial, comunicando a instauração deste
procedimento especial e determinando a suspensão do processamento dos recursos especiais que
versem sobre as questões acima elencadas.
Informem-se os demais Ministros sobre a presente afetação.
Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias a manifestação de órgãos ou entidades com
interesse na controvérsia, nos termos do art. 3º, inciso I, da Resolução STJ nº 8/2008.
Recebidas as manifestações ou decorrido in albis o prazo acima estipulado, abra-se vista ao
Ministério Público Federal, pelo prazo de quinze dias (cf. art. 543, § 5º, do CPC).
Brasília (DF), 13 de junho de 2013.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
(288)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.309.422 - RJ (2013/0075504-5)
RELATORA
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
:
:
:
:
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADOS
:
:
:
ADVOGADA
:
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
QUORUM S/A ARQUITETOS E CONSULTORES E OUTRO
MARCELO DAVIDOVICH E OUTRO(S)
BRITZPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E
OUTROS
MARCELO LAMEGO CARPENTER E OUTRO(S)
MITRA ARQUIEPISCOPAL DO RIO DE JANEIRO
ANDRE HERMANNY TOSTES E OUTRO(S)
RODRIGO DUNSHEE DE ABRANCHES
CLAUDINE MILIONE DUTRA
FERNANDA MENDONÇA DOS SANTOS FIGUEIREDO DAL
MORO
PORTO SEGURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
JOSÉ MAURÍCIO FERREIRA MOURÃO E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO
DA
VERBA
HONORÁRIA.
INVERSÃO
SUCUMBENCIAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO
EM FAVOR
DA
PESSOA JURÍDICA. JULGAMENTO
ULTRA-PETITA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA
ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PARADIGMAS.
FINALIDADE DE CORRIGIR O JULGADO. VIA IMPRÓPRIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
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DECISÃO
Cuida-se de embargos de divergência interpostos por QUORUM S/A
ARQUITETOS E CONSULTORES E OUTRO, tendo vista acórdão proferido pela Terceira Turma
desta Corte, o qual restou assim sumariado (fls. 1620/1621):
DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AÇÃO CONDENATÓRIA
AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ELABORAÇÃO DE
PROJETO DE SHOPPING CENTER. CONTRATAÇÃO COM TERCEIRO
NÃO PROPRIETÁRIO DO TERRENO. EXTENSÃO DO DEVER
CONTRATUAL AO PROPRIETÁRIO. PECULIARIDADES DA ESPÉCIE.
ADMISSIBILIDADE.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELO SERVIÇO EXECUTADO.
POSTERIOR VENDA DO TERRENO A TERCEIROS. CONSTRUÇÃO
DE SHOPPING CENTER NO LOCAL, BASEADO EM NOVO PROJETO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS ADQUIRENTES.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
1. O acórdão recorrido sustenta, com fundamento na vedação de
enriquecimento sem causa, que a responsabilidade pelo pagamento de
honorários devidos a arquiteto pela elaboração e aprovação de projeto de
construção de Shopping Center pode ser estendida ao proprietário do terreno
ainda que tal projeto tenha sido contratado por empresa a quem esse proprietário
incumbira de elaborar plano de viabilidade econômica da área. Os pressupostos
da responsabilidade civil por enriquecimento sem causa não podem ser revistos
nesta sede, por força do óbice do Enunciado 7 da Súmula/STJ.
2. Também incide o referido Enunciado 7 da Súmula/STJ quanto à suposta
existência de condições suspensiva e resolutiva nos contratos firmado entre as
partes. A existência de tais condições, segundo o Tribunal de origem, não afasta
o fato de que o trabalho desempenhado pelo arquiteto produziu um resultado
economicamente apreciável, justificando, novamente, a vedação ao
enriquecimento sem causa.
3. Não se pode afirmar que os compradores do imóvel se beneficiaram da
apreciação econômica que esse bem experimentou por força de projeto
elaborado e aprovado antes da venda. É razoável afirmar que, se valorização
houve, esta foi embutida no preço da alienação. A afirmação de que houve
enriquecimento sem causa para os adquirentes, portanto, não se sustenta,
notadamente se não há, no acórdão recorrido, qualquer menção ao
preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil pelo ato do cúmplice.
4. Se o pedido inicial formulado no processo é de reparação do dano moral
causado apenas a um dos autores, a decisão que confere indenização a todos eles
é ultra-petita.
5. Não é possível acolher pedido formulado exclusivamente com
fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional, sem que tenha sido
colacionado acórdão em que a divergência reste configurada.
6. Julgamento conjunto dos REsp 1.309.639/RJ e 1.309.622. Recurso
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Especial 1.309.639/RJ improvido. Nos autos do REsp 1.309.422/RJ, recurso
interposto por MITRA provido em parte e recurso interposto por BRITZPAR
provido. (REsp 1309422/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 18/12/2012)
Consigne-se, de início, que os Embargantes propõem a via da divergência em torno de
duas vertentes, a primeira no tocante à base de cálculo para apuração da verba honorária, em face da
inversão sucumbencial permitida pelo acórdão; e a segunda relativa ao reconhecimento de julgamento
extra-petita, pelo qual foi excluído o dano moral em favor da pessoa jurídica Quorum S/A Arquitetos
e Consultores.
Nesse sentido, para a primeira tese são apontados dois precedentes, respectivamente,
da Primeira e Segunda Turmas, a conhecer pelas seguintes ementas:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR DA AÇÃO. HONORÁRIOS
FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. BASE DE
CÁLCULO INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO RESP REPETITIVO
1.155.125/MG.
VÍCIO
DE
INTEGRAÇÃO
CONFIGURADO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento
jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art.
535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
2. Hipótese em que se alega omissão quanto à análise da condenação em
honorários advocatícios, fundamento autônomo do recurso especial.
Defende que no caso de improcedência do pedido na ação em que se
postulava repetição de indébito de valores pagos a título IRPJ, a sucumbência
em honorários não deve ser fixada em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, porquanto inexistente essa base de cálculo.
3. Modificação da condenação em honorários para 10% do valor da causa,
conforme RESP n. 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado na
sistemática do 543-C do CPC.
4. Embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes para conhecer
parcialmente do agravo de instrumento para, nessa parte, dar provimento ao
recurso especial. (EDcl no AgRg no Ag 1337052/SP, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012,
DJe 05/09/2012)
EMBARGOS DA EMPRESA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO. EQUIDADE.
1. Não havendo condenação, a legislação não vincula o julgador a nenhum
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percentual ou valor certo. Cabendo ao julgador arbitrar a verba honorária,
utilizando percentuais sobre o valor da causa ou, ainda, fixá-la em valor
determinado.
2. Considerando as peculiaridades do caso concreto, mostra-se razoável
arbitrar o valor relativo à verba honorária em cinco por cento sobre o valor dos
créditos prescritos, com base no parâmetro da equidade (art. 20, § 4º, do CPC).
Embargos de declaração acolhidos para condenar a Fazenda Nacional ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor dos créditos
prescritos.
EMBARGOS
DA
FAZENDA
NACIONAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO
JULGAMENTO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. DCTF.
CITAÇÃO APÓS CINCO ANOS DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que
se apresenta omisso, contraditório ou obscuro.
2. A inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a contradição,
omissão ou obscuridade, porventura existente, só ocorre entre os termos do
próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, o
que não ocorreu no presente caso.
3. Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a
embargante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço que o juiz
não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a
ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os
seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a
decisão, o que de fato ocorreu.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp
1053095/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/10/2012, DJe 25/10/2012)
Com relação à segunda tese, os Embargantes trazem a confronto aresto proferido pela
Segunda Turma, no julgamento do REsp. 1.338.826/CE, que tem a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. PERDAS E DANOS. CONCEITO
QUE INCLUI LUCROS CESSANTES.
1. Cuida-se, na origem, de demanda indenizatória por danos materiais e
morais proposta contra o Estado do Ceará. A controvérsia trazida no Recurso
Especial é eminentemente processual e consiste em definir se houve julgamento
extra-petita.
2. O reconhecimento do direito aos lucros cessantes em ação ajuizada com a
finalidade de obter a reparação integral das perdas e danos não importa
julgamento extra-petita.
3. Nos termos do art. 402 do CC, as perdas e danos abrangem os lucros
pág. 226
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cessantes, de modo que não há falar na aludida nulidade processual.
4. Ainda que os lucros cessantes não estivessem incluídos, por lei, no
conceito de perdas e danos, depreende-se da causa de pedir inicial que a autora
efetivamente pleiteou indenização por aquilo que deixou de lucrar (fls. 11-12).
5. Recurso Especial não provido. (REsp 1338826/CE, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe
19/12/2012)
Assim fazendo, os Embargantes esperam o provimento dos embargos para que seja
mantida a condenação por danos morais em favor da pessoa jurídica Quorum S/A Arquitetos e
Consultores e, ainda, seja estabelecida a verba honorária em relação ao valor da causa e não sobre o
valor da condenação, que no caso não se cogita.
É o relatório.
Decido.
Como cediço, a via dos embargos de divergência visa resolver interpretações
dissidentes ocorridas no âmbito do Tribunal entre os seus órgãos fracionários.
Para tal fim, no entanto, urge verificar se os embargantes conseguiram demonstrar a
similitude fático-jurídica exigida para a configuração do dissenso.
No caso, a questão discutida teve a seguinte conclusão no voto-condutor do acórdão
embargado (fls. 1642/1643):
(ii) dou parcial provimento ao recurso interposto por MITRA nos autos da
ação condenatória (REsp 1.309.422/RJ), para o fim de: (ii.1) decotar do acórdão
recorrido a parcela do acórdão que estabeleceu condenação pelo dano moral
causado à pessoa jurídica, tendo em vista a inexistência de pedido alegado nesse
sentido; (ii.2) estabelecer, como 'dies a quo' da correção monetária do dano
moral arbitrado, a dada da publicação da sentença;
(iii) dou provimento ao recurso interposto por BRITZPAR e outros nos
autos da ação condenatória (REsp 1.309.422/RJ), para o fim de excluir da
condenação BRITZPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO
LTDA., BENIMÓVEIS INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA.,
KLACON ENGENHARIA LTDA. e SÉRGIO LUCIANO RIAL JOSELLI.
Ficam mantidos os ônus da sucumbência relativos à ação declaratória, e, no
que diz respeito aos réus MITRA e PORTO SEGURO, também os fixados na
ação condenatória. Ficam, contudo, invertidos os ônus da sucumbência com
relação a BRITZPAR, BENIMÓVEIS, KLACON e SERGIO LUCIANO.
A primeira questão vertida nos embargos de divergência diz respeito à fixação da
verba honorária, trazendo os embargantes dois precedentes, um da Primeira Turma e outra da
Segunda Turma.
Analisando o contexto das decisões proferidas, tenho que a irresignação não merece
prosperar.
Isso porque, a despeito de os Embargantes trazerem discussão acerca da fixação da
verba honorária, as hipóteses contidas nos arestos paradigmas não se assemelham ao que decidiu a
Terceira Turma, que no julgamento dos aclaratórios bem esclareceu o sentido da inversão
sucumbencial, verbis (fl. 1703):
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Finalmente, também não há reparos a serem feitos na parte da decisão
embargada que inverteu os ônus sucumbenciais com relação aos réus
BRITZPAR, BENIMÓVEIS, KLACON e SERGIO LUCIANO –
compradores do imóvel onde foi construído o shopping center.
Manteve-se o percentual fixado pelas instâncias ordinárias, levando em
consideração que, apesar dos compradores terem sido excluídos do polo
passivo da ação, os demais réus foram condenados ao pagamento de
indenização, sendo possível, pois, extrair um proveito econômico da
demanda em benefício dos autores, proveito esse que pode – e deve – servir
de base para o cálculo da verba honorária, mesmo que numa apreciação
equitativa realizada nos termos do § 4º do art. 20 do CPC. (Destaquei)
Veja-se, pelo destaque, que a verba honorária, segundo disse o acórdão, será resultado
da condenação estabelecida em desfavor de outras partes e segundo o critério de equidade do art. 20,
§ 4º, do CPC.
Como se nota, nenhum dos precedentes trazidos a confronto ousou dispor de maneira
semelhante, porquanto em ambos os casos não há referência ao resultado de condenação realizada na
própria causa em que foram edificados.
Dessa maneira, a causa decidida na hipótese se valeu de circunstância particular, não
abrangida pelos precedentes.
De igual modo, há de se concluir em relação ao segundo ponto de divergência.
Com efeito, a exclusão do dano moral em favor da pessoa jurídica teve por substrato
aspectos concretos da demanda, os quais foram consagrados no acórdão, senão vejamos (fls.
1639/1640):
As recorrentes BRITZPAR e OUTROS argumentam que o acórdão
recorrido teria incorrido em ultra-petição ao julgar a causa porque o pedido
formulado, especificamente do capítulo relativo ao dano moral, limita-se a
requerer tal indenização ao segundo autor, arquiteto responsável pelo projeto do
Shopping Center. Não houve pedido de indenização da pessoa jurídica a esse
título.
O acórdão recorrido considerou possível estender a indenização também à
primeira autora porque, nas palavras do Tribunal, “da narração os fatos,
constante da inicial, se infere o pedido de danos morais à pessoa jurídica” (fl.
1.247, e-STJ). As recorrentes impugnam essa afirmação sob o fundamento de
que ela violaria os princípios dispositivo e da interpretação restritiva dos
pedidos, insculpidos, em especial, nas regras dos arts. 128 e 294 do CPC.
Para analisar a questão, é preciso que se atente aos termos utilizados na
petição inicial. O requerimento expresso formulado pelos autores foi o seguinte:
“e) Sejam todos os réus condenados a pagar ao segundo autor indenização
por danos morais, por todos os sofrimentos que passou, como se apurar no
decorrer da demanda;”
Como se vê, a literalidade do pedido formulado indica a pretensão de que
fossem reparados os danos apenas do segundo autor, arquiteto responsável pelo
projeto.
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O fundamento desse pleito também é compatível com sua formulação
somente em favor da pessoa física, conforme se observa em outro trecho da
petição inicial:
“Ora, como profissional de renome, o segundo autor teve sua honra atingida,
exposto a situação vexatória, inclusive diante da administração pública, pois,
sem qualquer motivo justificável, foi enxotado da sua condição de profissional
responsável pelo projeto de arquitetura (PRPA), sem que, até mesmo, fosse
cientificado disso, o que só veio a saber por publicação no Diário Oficial do
Município Carioca”
Disso decorre que, na hipótese dos autos, não há dúvidas de que, no capítulo
relativo ao dano moral, os autores formularam requerimento de reparação
apenas em benefício da pessoa física.
Há, portanto, violação das normas dos arts. 128 e 294 do CPC, pelo acórdão
recorrido. A parcela relativa à condenação pelo dano moral experimentado pela
primeira autora, deferida pelo Tribunal sem pedido da parte, deve ser decotada
da decisão.
À evidência, os casos não se assemelham, bastando comparar os dispositivos de lei
enfrentados pelo acórdão ora embargado e pelo aresto recorrido, os quais abordam situações diversas.
Sem dúvida, a vinculação subjetiva da causa, em face da inexistência de pedido (caso
dos presentes autos), não tem relação com a extensão das perdas e danos (hipótese do precedente).
Frente a essas evidências, não se podem admitir os embargos porquanto os
fundamentos da decisão embargada não foram cogitados dos julgados paradigmas, impedindo a
verificação da divergência.
Ao ensejo, tenha-se por imprescindível o magistério de Athos Gusmão Carneiro, com
amparo na jurisprudência desta Corte:
“A rigor, os embargos de divergência não têm por mira apenas realizar
justiça subjetiva, justiça às partes. A parte, por certo, quer ver reformada a
decisão que a desfavoreceu; mas o tribunal, quando os julga, tem por propósito
maior o de promover a harmonia de interpretação da lei federal, com a
consequente uniformização da jurisprudência no âmbito interno da Corte...”. (In
Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno. Rio de Janeiro: Forense, 2009,
pág. 143).
Inocorrendo a aludida similitude, incabível a admissão da divergência nos termos do
art. 266 do RISTJ.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:
“AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO-CABIMENTO.
1. É inadmissível o processamento dos embargos de divergência quando os
arestos postos em confronto não retratam a mesma situação de fato com
conclusões jurídicas contrapostas.
2. Não existe similitude fática entre o acórdão embargado que não conheceu
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do agravo regimental, uma vez ausente nos autos instrumento de mandato ou
equivalente, e o paradigma que decidiu pela regularidade na formação do agravo
de instrumento, a despeito da falta da procuração outorgada ao advogado que
assinou as contrarrazões, fundado na não obrigatoriedade legal da sua juntada e
na ausência de prejuízo ante o oferecimento de contraminuta.
3. Agravo regimental não provido.”(AgRg nos EAg 1238560/MT, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2011, DJe
24/06/2011)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA.
SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. REVERSÃO DAS
PREMISSAS FÁTICAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A divergência jurisprudencial existe quando, na realização do cotejo
analítico entre os acórdãos paradigma e embargado, constata-se a adoção de
soluções jurídicas diversas em litígios semelhantes. Pressupõe, portanto, a
existência de um suporte fático idêntico ou, no mínimo, similar.
2. Ausente a indispensável similitude fática entre os julgados em confronto,
não se conhece dos embargos de divergência.
3. No caso, o decisum embargado enfrentou questão referente aos efeitos da
Medida Provisória nº 1.704/98 na contagem do prazo prescricional para postular
o pagamento de diferenças decorrentes do reajuste de 28,86%. Já o paradigma
analisou controvérsia relacionada à ocorrência da prescrição, à luz do disposto
nos artigos 1º, 4º e 9º, do Decreto 20.910/32, em demanda na qual se pretende o
recebimento de valores decorrentes de diferenças salariais apuradas em virtude
da incorporação de quintos.
4. Os embargos de divergência objetivam a uniformização da jurisprudência
do STJ sobre determinada matéria, e não reverter as premissas colocadas pelo
aresto recorrido.
5. Agravo regimental não provido.” (AgRg nos EREsp 1103953/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2011, DJe
24/06/2011)
Neste momento, cumpre reafirmar que a finalidade dos embargos de divergência não é
a de corrigir eventual erro de avaliação do acórdão, mas a de edificar julgados contrapostos e, ato
contínuo, perfilar a uniformização do entendimento representado na tese jurídica mais acertada.
Por isso que importante a notória semelhança dos julgados, sob pena de se buscar a
mera reforma e a reapreciação da causa.
A respeito, confiram-se os precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE COTEJO
ANALÍTICO.
1. O art. 266, § 1º, c/c os §§ 1º e 2º do art. 255 do RISTJ exigem que, para
ficar demonstrado o dissídio jurisprudencial invocado em embargos de
divergência, a parte realize o cotejo analítico dos julgados confrontados, de
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maneira a evidenciar a divergência entre as Turmas, ensejando a uniformização
da jurisprudência.
2. Os embargos de divergência não constituem mais um meio ordinário de
impugnação, não se prestando a verificar o acerto ou desacerto do acórdão
embargado.
3. O Tribunal, quando os julga, tem por propósito específico promover a
harmonia de interpretação da lei federal, com a conseqüente uniformização da
jurisprudência no âmbito interno da Corte.
4. Impossibilidade de se colacionar novo paradigma no agravo regimental.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 223.384/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 07/06/2004, p.
154)
PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO DA 6ª TURMA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO ENFRENTOU O MÉRITO DO
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO
CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 316/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE O
ACÓRDÃO PARADIGMA E O EMBARGADO. DECISÃO MANTIDA
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. O acórdão embargado não enfrentou o mérito do recurso, devendo ser
aplicado, por inversão interpretativa, o enunciado da Súmula 316 desta Corte
Superior.
2. Para a admissibilidade dos embargos de divergência, é indispensável que
a parte, em suas razões, demonstre a identidade ou similitude fática entre os
acórdãos paradigma e embargado, bem como a tese jurídica deve contrastar, a
fim de que seja demonstrada a alegada interpretação divergente.
3. No caso em exame, verifica-se que a embargante não demonstrou a
identidade fática entre os acórdãos paradigma e embargado, limitando-se a
transcrever as ementas e os votos dos julgados.
4. Decisão que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1111896/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 18/08/2011)
Ante o exposto, com amparo no art. 266, § 3º, c/c o art. 34, XVIII, do RISTJ,
indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se.
Brasília, 17 de junho de 2013.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
pág. 231
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(289)
EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.360.303 - SC (2013/0106487-8)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
:
:
:
:
MINISTRO GILSON DIPP
SUED JOSÉ PEIXOTO
GENI KOSKUR E OUTRO(S)
UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SUED JOSÉ PEIXOTO contra a
decisão de fls. 305/306, que, com base no artigo 266, § 3º, do RISTJ, indeferiu liminarmente os
embargos de divergência, aplicando a Súmula 158/STJ.
Alega a parte embargante obscuridade na decisão impugnada, sob o argumento de que
a aplicação da Súmula 158/STJ à hipótese acarreta cerceamento de defesa, já que, em razão da
recente alteração da competência da Quinta e Sexta Turmas, a Primeira e Segunda Turmas ainda não
promoveram julgados suficientes acerca do tema, a fim de permitir a apresentação da divergência
jurisprudencial.
Decido.
Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir
omissão, contradição ou obscuridade. Inexistindo qualquer um desses elementos essenciais, rejeita-se
o recurso integrativo.
Não obstante os argumentos expendidos pela parte embargante, cumpre destacar que a
quaestio já foi resolvida de forma satisfativa, não havendo que se falar em efeito modificativo do
julgado.
Com efeito, consoante anteriormente explicitado, a Quinta e a Sexta Turmas não mais
possuem competência para o julgamento das questões referentes aos servidores públicos, nos termos
da Emenda Regimental nº 11, de 06 de abril de 2010, não havendo que se falar em cerceamento de
defesa.
Assim, incide à espécie o Enunciado da Súmula 158 do STJ, in verbis:
“Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com
acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles
versada”
Dessarte, não havendo qualquer fundamento relevante que justifique a oposição dos
presentes embargos, ou que venha infirmar as razões contidas na decisão embargada, deve o recurso
integrativo ser rejeitado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília(DF), 12 de junho de 2013.
MINISTRO GILSON DIPP
Relator
pág. 232
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(290)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.387.248 - SC (2012/0245894-6)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
BRASIL TELECOM S/A
WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
UNILDO BOEHRINGER
FABRICIO NATAL DELL' AGNOLO
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por BRASIL TELECOM S/A em face de acórdão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim sintetizado em sua ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
EMPRESA DE TELEFONIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO E NECESSIDADE DE PRÉVIA
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO ANTERIOR NÃO ATACADA.
PRECLUSÃO. Proferida decisão anterior que reconheceu a desnecessidade da
prévia liquidação de sentença, sem que a parte tenha interposto recurso, fica
retratada a preclusão, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil.
ALEGAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA O
PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO. MULTA DO ART. 475-J DO
CPC. DECISÃO QUE ADOTA MENCIONADO ENTENDIMENTO. AUSÊNCIA
DE
INTERESSE
RECURSAL.
INTIMAÇÃO
PROCEDIDA.
NÃO
ATENDIMENTO. MULTA INCIDENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO.
PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. Carece de interesse recursal a parte
que se insurge contra a decisão que adotou o posicionamento exposto como
violado na peça recursal, bem como quando se verifica que a parte devedora foi
devidamente intimada para proceder ao pagamento espontâneo do débito, sob
pena da incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC. Ademais, uma vez
observada a intimação para o pagamento do débito e aplicada a respectiva
sanção pela inércia do devedor, deveria a parte ter recorrido naquela
oportunidade da incidência da multa e não aguardar o julgamento da impugnação
oposta, recaindo assim a preclusão da matéria. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DOS DOCUMENTOS
(BALANCETES) PELA AGRAVANTE, ESSENCIAIS PARA COMPROVAÇÃO
DE SEU DIREITO. CARÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
CÁLCULOS DO CREDOR. Não se pode acolher o argumento de excesso de
execução quando a parte impugnante não acosta aos autos os documentos
essenciais para a comprovação de suas afirmações, limitando-se a juntar parecer
pericial contábil elaborado por terceiro, que não encontra amparo na decisão
proferida no processo de conhecimento, bem como não impugna especificamente
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os cálculos apresentados pelo credor.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DEVIDOS PELA PARTE SUCUMBENTE NA IMPUGNAÇÃO. VALOR
ARBITRADO
CORRETAMENTE
DIANTE
DO
EMPREGO
DO
CONHECIMENTO JURÍDICO E DO TEMPO DISPENSADO PELO
PATRONO DO AGRAVADO NA CAUSA. Não se revela excessiva a verba
sucumbencial estipulada em R$ 1.000,00, quando o causídico do credor
empreendeu seu tempo e conhecimento jurídico na causa, devendo, portanto, ser
condignamente remunerado. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO. (fl. 409)
Em suas razões, a parte recorrente sustentou violação, dentre outros, ao art. 475-B do Código
de Processo Civil, sob o argumento de que teria apontado incorreções na memória de cálculos do
exequente, o que seria suficiente para o conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Tendo em vista a multiplicidade de recursos que ascendem a esta Corte com fundamento em
idêntica controvérsia, afeto à CORTE ESPECIAL o julgamento do presente recurso, para, nos termos
do art. 543-C do Código de Processo Civil, uniformizar do entendimento sobre a necessidade de
indicação expressa do valor entendido como correto, no caso de impugnação fundada na tese
de excesso de execução.
Oficie-se aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e Regionais Federais, com cópia do acórdão
recorrido e da petição de interposição do recurso especial, comunicando a instauração deste
procedimento especial e determinando a suspensão do processamento dos recursos especiais que
versem sobre a questão acima elencada.
Informem-se os demais Ministros sobre a presente afetação.
Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias a manifestação de órgãos ou entidades com
interesse na controvérsia, nos termos do art. 3º, inciso I, da Resolução STJ nº 8/2008.
Recebidas as manifestações ou decorrido in albis o prazo acima estipulado, abra-se vista ao
Ministério Público Federal, pelo prazo de quinze dias (cf. art. 543, § 5º, do CPC).
Brasília (DF), 13 de junho de 2013.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação:
pág. 234
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(291)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 271751 BA (2013/0154923-3)
RELATOR
: MIN. HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : OSVALDO JOSE SOUZA E COMPANHIA LTDA
ADVOGADOS : SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA
LARISSA FERREIRA SIMÕES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
EMBARGADO : WALTERIO OLIVEIRA TEIXEIRA
ADVOGADO
: WILMAR MONTEIRO DE ALMEIDA TEIXEIRA
(292)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP nº 1084255 - RJ (2012/0260899-1)
RELATOR
: MIN. GILSON DIPP
EMBARGANTE : FLÁVIO LUZ FERREIRA E OUTROS
ADVOGADOS : GUILHERME VALDETARO MATHIAS E OUTRO(S)
DIEGO BARBOSA CAMPOS
EMBARGADO : UNIMED NOVA FRIBURGO COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO
ADVOGADO
: REGINALDO FERREIRA LIMA E OUTRO(S)
Coordenadoria da Primeira Seção
Primeira Seção
(293)
PET no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.165 - DF (1991/0016455-0) (f)
RELATOR
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
:
:
:
:
MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
NIAS FERNANDES
GERALDO FERNANDES E OUTRO
MINISTRO DE ESTADO DA MARINHA
DESPACHO
Em vista da ausência de manifestação do requerente, determino o retorno dos autos ao
aquivo.
Publique-se.
Brasília, 06 de junho de 2013.
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Ministro Castro Meira
Ministro
(294)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.848 - SP (2007/0234971-9)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
AUTOR
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
LEONARDO DE FARIA GALIANO E OUTRO(S)
RÉU
: DINAMARCO E ROSSI ADVOCACIA
RÉU
: GIANNICO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO
: CANDIDO RANGEL DINAMARCO E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória proposta pela FAZENDA NACIONAL em desfavor de
DINARMARCO E ROSSI ADVOCACIA e GIANNICO ADVOGADOS ASSOCIADOS, em
que busca desconstituir o acórdão proferido nos autos do REsp 720.662/SP, pela Segunda Turma,
Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, assim ementado:
TRIBUTÁRIO.
RECURSO
ESPECIAL.
SOCIEDADES
PRESTADORAS DE SERVIÇO. COFINS. ISENÇÃO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 276/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que as
sociedades civis prestadoras de serviços profissionais continuam isentas da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Inteligência
da Súmula n. 276/STJ.
2. Recurso especial provido.
Por meio de petição de fls. 670/671e, DINAMARCO E ROSSI ADVOCACIA E
GIANNICO ADVOGADOS ASSOCIADOS apresentam pedido de "renúncia ao direito sobre o
qual se funda a ação", em decorrência de adesão ao programa de parcelamento instituído pela Lei
11.941/09.
Ocorre que, por serem parte ré, e não autora, aduzem, expressamente, que "reconhecem
juridicamente o pedido feito na ação rescisória" (fl. 670e).
A respeito do reconhecimento do pedido, ensina Humberto Theodoro Júnior (Curso de
Direito Processual Civil. 37. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 282):
Reconhecida a procedência do pedido, pelo réu, cessa a atividade
especulativa do juiz em torno dos fatos alegados e provados pelas partes. Só lhe
restará dar por findo o processo e por solucionada a lide nos termos do próprios
pedido a que aderiu o réu. Na realidade, o reconhecimento acarreta o
desaparecimento da própria lide, já que sem resistência de uma das partes deixa
de existir o conflito de interesses que provocou sua eclosão no mundo jurídico.
pág. 236
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Desse modo, impõe-se a homologar o reconhecimento jurídico do pedido, não havendo
outra solução a ser adotada por este relator.
No tocante aos honorários advocatícios, registro que o art. 6º, § 1º, da Lei 11.941/09
somente dispensou o pagamento dos honorários advocatícios quando o sujeito passivo desistir,
renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação judicial na qual pleiteie o restabelecimento de sua
opção ou a reinclusão em outros parcelamentos, o que não ocorre no presente caso. Incide, por
conseguinte, a regra geral do art. 26, caput, do CPC, segundo a qual as despesas e os honorários
advocatícios serão pagos pela parte que desistiu do feito. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS. O artigo 6º, § 1º,
da Lei nº 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito
passivo que desistir de ação judicial em que requeira "o restabelecimento de sua
opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos". Nas demais hipóteses, à
míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o artigo 26, caput, do
Código de Processo Civil, que determina o pagamento dos honorários
advocatícios pela parte que desistiu do feito. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.009.559/SP,
Rel. Min. ARI PARGENDLER, Corte Especial, DJe 8/3/2010)
Outrossim, à míngua de condenação, aplica-se a regra do art. 20, § 4º, do CPC. De outra
parte, considerando que a extinção do feito deu-se por adesão do contribuinte a programa de
parcelamento fiscal, havendo o reconhecimento da procedência do pedido tão somente após
transcorrido integralmente o iter processual, a verba honorária, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil
reais), bem remunera o erário.
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no
art. 269, II, do CPC. Rescindo o acórdão proferido pela Segunda Turma nos autos do REsp
720.662/SP. Por conseguinte, mantenho o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª
Região. Condeno os réus ao pagamento das custas judiciais eventualmente antecipadas e de
honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 20, § 4º, do
Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de junho de 2013.
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
(295)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5.072 - RJ (2012/0226483-5)
RELATOR
AUTOR
RÉU
RÉU
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
UNIÃO
CÁTIA MARIA MAGNANI
IARA CANDIDO DUTRA
pág. 237
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
RÉU
RÉU
RÉU
: MARIA DE FATIMA MACHADO
: MARIA TEREZA DE HOLLANDA
: NILTON VIEIRA DUTRA
DESPACHO
Vistos.
Conforme certidão (fl. 636, e-STJ), reitero a necessidade de citação da ré CÁTIA
MARIA MAGNANI. Friso que a servidora consta como ativa nas informações do portal da
transparência, tendo lotação no Serviço de Recursos Humanos (CBPF). A página eletrônica do
referido órgão público indica endereço à Rua Dr. Xavier Sigaud, n. 150, bairro da Urca, na cidade do
Rio de Janeiro.
Com a revogação do inciso I do art. 217 do Código de Processo Civil, pela Lei n.
8.952/94, tornou-se possível a citação e a intimação do servidor público na repartição, como bem
leciona Humberto Theodoro Júnior (Código de Processo Civil Anotado, 14 ed., Rio de Janeiro:
Forense, p. 188).
Expeça-se a devida carta de ordem citatória.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de junho de 2013.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
(296)
PET na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5.125 - RS (2013/0027803-0)
RELATOR
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
JOSÉ JUARES FERREIRA BRAGA
PAULO DE SOUZA E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
DECISÃO
O requerente postula, por meio da Petição 199.621/13, a produção de prova pericial na
empresa Calçados Miúcha Ltda, na cidade de Três Coroas, interior do Rio Grande do Sul, com
vistas a "corroborar as condições de labor dispostas no formulário já acostado, comprovando a
exposição inerente à função" (fl. 366e).
No entanto, em novo exame, considero que a controvérsia no âmbito da presente
pág. 238
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
rescisória é somente de direito, sendo dispensável, para a conclusão da lide, a elaboração de laudo
pericial.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Encaminhe-se o feito para vista ao Ministério Público (art. 64, VI, RISTJ).
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de junho de 2013.
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
(297)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5.184 - RS (2013/0116425-5)
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
IMECO INDUSTRIA MECANICA OLIVEIRA LTDA
CÉSAR ROMEU NAZÁRIO E OUTRO(S)
DESPACHO
Vistos.
Digam as partes se têm provas a produzir ou se é hipótese de julgamento antecipado
da lide, caso em que devem apresentar alegações finais, no prazo sucessivo de dez (10) dias, nos
termos dos arts. 237 do RISTJ e 493 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de junho de 2013.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
(298)
PETIÇÃO Nº 9.332 - RS (2012/0126811-2)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
pág. 239
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REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
ERLAY TEREZINHA DE OLIVEIRA ROSA LEOTE
IMILIA DE SOUZA E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE
DE
UNIFORMIZAÇÃO
DE
JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DA TURMA NACIONAL SOBRE
QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL EM CONFRONTO COM SÚMULA OU
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA INADMITIDO.
1.
Trata-se de Incidente de Uniformização de interpretação de Lei Federal
apresentado por ERLAY TEREZINHA DE OLIVEIRA ROSA LEOTE, com fundamento no art.
14, § 4o. da Lei 10.259/01, contra Acórdão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais, assim ementado, por seu caput:
AGRAVO
REGIMENTAL
ACÓRDÃOS
DO
TRF2
IMPRESTABILIDADE COMO PARADIGMAS - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE
CERTIDÃO/ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA - REEXAME DE PROVA - AGRAVO REGIMENTAL EM
FACE DA INADMISSÃO DO MM MINISTRO PRESIDENTE CONHECIDO E
NÃO PROVIDO (fls. 311).
2.
Alega a suscitante que essa decisão é contrária à orientação jurisprudencial
do STJ quanto aos seguintes pontos: (a) não obstante tenha restado comprovado, que, na data da
entrada do requerimento que concedeu a aposentadoria (25/11/2001) a recorrente havia acostado
aos autos toda a documentação necessária, restou determinado que a Autarquia Previdenciária
revisasse o benefício somente a partir do pedido administrativo de revisão (14/03/2006) (fls. 318);
(b) possibilidade de conversão do período laborado em condições especiais após 28.5.1998; e (c)
correção dos salários de contribuição, para apuração da Renda Mensal Inicial, somente até
16.12.1998, em que pese a data do início do benefício tenha se dado em 25.11.2001.
pág. 240
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3.
Em decisão de fls. 363, o incidente foi inadmitido pelo Ministro Presidente
da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
Inconformado, o demandante, com fulcro no art. 36, § 2o. da Resolução 22/2008 do CJF, requereu a
submissão do presente Incidente de Uniformização a esta Corte.
4.
É o relatório. Decido.
5.
Inicialmente, de se ter em conta que o procedimento do pedido de
uniformização de interpretação de lei federal encontra-se previsto no art. 14 da Lei 10.259/2001, que
dispõe que caberá pedido de uniformização de lei federal perante o Superior Tribunal de Justiça
somente quando a decisão da Turma Nacional sobre questão de direito material estiver em confronto
com súmula ou jurisprudência dominante do STJ.
6.
Ocorre que, na presente demanda, a Turma Nacional, com base em
fundamentos exclusivamente processuais, não admitiu o incidente de uniformização previsto no art.
14, §§ 1o. e 2o. da Lei 10.259/01, razão pela qual não proferiu juízo acerca da questão de direito
material suscitada.
7.
Dessa forma, ausentes os pressupostos do art. 14, § 4o. da Lei 10.259/2001,
inadmissível o presente incidente.
8.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, não admito o presente
pedido de uniformização de jurisprudência.
9.
10.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília/DF, 18 de junho de 2013.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
pág. 241
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(299)
RECLAMAÇÃO Nº 9.492 - MG (2012/0158303-8)
RELATOR
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REITOR DA UNIVERSIDADE DE ITAÚNA
RALPH BATISTA DE MAULAZ E OUTRO(S)
JUIZ FEDERAL DA 1A VARA DE DIVINÓPOLIS - SJ/MG
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO.
UNIVERSIDADE
PRIVADA. MATRÍCULA. DESRESPEITO AO COMANDO DECISÓRIO DO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA 118.895/MG. PRECEDENTE DA PRIMEIRA
SEÇÃO DESTA CORTE. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de reclamação ajuizada pelo REITOR DA UNIVERSIDADE DE
ITAÚNA contra decisão proferida pelo JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE DIVINÓPOLIS – MG nos autos dos processos n. 1786-10.2012.4.01.3811 e n.
1784-40.2012.4.01.3811, recebidos da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna – MG.
Reproduzo o teor da ementa da decisão reclamada (fls. 12/15 e 16/19, e-STJ):
"Não é possível outra conclusão acerca dos fatos, porquanto o entendimento de
que seja competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Divinópolis só pode se aplicar aos
processos relacionados no Conflito de Competência e nunca para eternizar aquele
Juízo para toda e qualquer ação futura envolvendo a matéria, ao invés da
competência ratione personae e da regular distribuição entre as Varas Federais de
mesma competência na Subseção de Divinópolis.
Ante o exposto, devolvam-se os autos, com baixa, ao douto Juízo Estadual da 2ª
Vara Cível da Comarca de Itaúna/MG, uma vez que aqui se cuida de procedimento
comum cível envolvendo partes privadas e não elencadas no art. 109 da CF/88."
O reclamante sustenta, em síntese, que o Juiz reclamado afronta, deliberadamente,
decisão transitada em julgado deste Tribunal, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
Conflito de Competência n. 118.895/MG, "fixou a competência da Justiça Federal, da 2ª Vara da
Seção de Divinópolis/MG para julgamento das ações manejadas em detrimento da Universidade de
Itaúna e seu Reitor, adstritas à delegação federal do Ministério da Educação, inclusive AS
QUESTÕES AFETAS A MATRÍCULAS EXTEMPORÂNEAS DOS ALUNOS, como ocorre no caso
sub judice" (fl. 6, e-STJ).
pág. 242
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Por fim, pugna pela concessão da liminar, a fim de que seja determinada a suspensão
dos atos impugnados e, ao final, no mérito, para que seja julgada procedente a reclamação para cassar
a decisão exorbitante do julgado desta Corte, determinando-se a remessa dos autos de n.
1786-10.2012.4.01.3811 e n. 1784-40.2012.4.01.3811 ao juízo competente, qual seja, a 2ª Vara
Federal da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG.
A liminar foi deferida para determinar a "suspensão das decisões proferidas nos
processos de n. 1786-10.2012.4.01.3811 e n. 1784-40.2012.4.01.3811, para que os referidos autos
permaneçam na 1ª Vara Federal de Divinólopolis/MG até o julgamento final da presente
reclamação" (fl. 38, e-STJ).
O Juízo reclamado não prestou informações (fl. 66, e-STJ).
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da presente reclamação (fls.
69-72, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita,
uma vez que no sistema possui dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado
que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e que vê a decisão proferida afrontada,
fragilizada e despojada de seu vigor e de sua eficácia; segundo, para preservação da competência do
Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, alínea "f", da CF) e da garantia da autoridade de suas
decisões mitigadas em face dos atos reclamados.
Busca-se, por ela, fazer com que a prestação jurisdicional mantenha-se dotada de seu
vigor jurídico próprio, ou que o órgão judicial de instância superior tenha a sua competência
resguardada.
Assim, para o deferimento da reclamação, deve ficar comprovado que a instância a
quo deixou de obedecer a decisão proferida por este Sodalício (Rcl 3.592/SC, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 28.10.2009, DJe 10.11.2009).
O ato ora reclamado foi proferido pelo Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária
de Divinópolis – MG nos autos dos processos n. 1786-10.2012.4.01.3811 e n.
1784-40.2012.4.01.3811, recebidos da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna – MG, nos seguintes
termos (fls. 12/15 e 16/19, e-STJ):
"Não é possível outra conclusão acerca dos fatos, porquanto o entendimento de
que seja competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Divinópolis só pode se aplicar aos
processos relacionados no Conflito de Competência e nunca para eternizar aquele
Juízo para toda e qualquer ação futura envolvendo a matéria, ao invés da
competência ratione personae e da regular distribuição entre as Varas Federais de
mesma competência na Subseção de Divinópolis.
Ante o exposto, devolvam-se os autos, com baixa, ao douto Juízo Estadual da 2ª
Vara Cível da Comarca de Itaúna/MG, uma vez que aqui se cuida de procedimento
pág. 243
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
comum cível envolvendo partes privadas e não elencadas no art. 109 da CF/88."
Em síntese, o reclamante defende que o referido ato afronta ao decidido por este
Sodalício por ocasião do julgamento do Conflito de Competência 118.895/MG, uma vez que ali ficou
consignado que compete ao Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Divinópolis/MG o
julgamento de demandas envolvendo o Reitor da Universidade de Itaúna, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
UNIVERSIDADE PRIVADA. MATRÍCULA. COMPETÊNCIA FIXADA NO JUÍZO
FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE DIVINÓPOLIS/MG."
Constata-se que, de fato, houve afronta ao decidido por este Tribunal Superior,
porquanto, no julgamento do Conflito de Competência 118.895/MG, fora consignado que compete à
Justiça Federal o julgamento de demandas envolvendo a Universidade de Itaúna.
Demais disso, verifico que o parecer do Órgão Ministerial assevera que o decidido no
mencionado conflito de competência não poderia ser aplicado ao caso dos autos, uma vez que não
abrangeu a ação na qual foi proferida a decisão ora reclamada. No entanto, em meu sentir, não
prospera o argumento do referido opinativo.
Caso prosperasse tal tese, na realidade, estar-se-ia a afirmar que o decidido no conflito
de competência somente poderia ser aplicado inter pars. E, em meu sentir, não foi esse o conteúdo
decisório do referido incidente, porquanto o juiz natural da universidade é a Justiça Federal,
entendimento firmado em razão de ser a referida instituição de ensino delegatária do Poder Público
Federal, verbis:
"Desse modo, considerando que a atuação do Reitor da Universidade ora
suscitante se dá por delegação federal, bem como que matéria subjacente ao conflito
está adstrita à autonomia universitária, no meu sentir, a competência deve ser fixada
na Justiça Federal."
O simples enunciado do problema já revela uma forte aderência ao papel institucional
do Ministério da Educação e seus delegados. Na espécie, tem-se uma universidade particular, a
Universidade de Itaúna. No entanto, é indiferente ser ela estadual, municipal ou federal. E a razão é
simples: o ato em discussão é inerente à autonomia universitária.
Com efeito, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento da Reclamação 7.849/MG,
análoga à presente, concluiu que houve descumprimento ao decidido no Conflito de Competência
118.895/MG, fixando que a Subseção da Justiça Federal de Divinópolis/MG é o foro competente
para o processamento e julgamento das ações em que se discutem questões pertinentes à matrícula de
alunos na universidade reclamante.
Transcrevo o aludido precedente:
"PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO.
CONFLITO POSITIVO DE
COMPETÊNCIA. UNIVERSIDADE PRIVADA. MATRÍCULA. DESRESPEITO AO
COMANDO DECISÓRIO DO CC N. 118.895/MG.
pág. 244
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação
restrita, com dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado
que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e que vê a decisão
afrontada, fragilizada e despojada de seu vigor e de sua eficácia; segundo, para
preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inc. I, alínea
"f", da CF) e da garantia da autoridade de suas decisões mitigadas em face dos atos
reclamados.
2. Na hipótese, ocorreu afronta ao decidido por este Tribunal Superior,
porquanto, no julgamento do Conflito de Competência 118.895/MG, fora consignado
que compete à Justiça Federal o julgamento de demandas envolvendo o Reitor da
Universidade de Itaúna, em razão de ser a instituição de ensino delegatária do Poder
Público Federal.
3. O simples enunciado do problema já revela uma forte aderência ao papel
institucional do Ministério da Educação e seus delegados. Na espécie, tem-se uma
universidade particular, a Universidade de Itaúna. No entanto, é indiferente ser ela
estadual, municipal ou federal. E a razão é simples: o ato em discussão é inerente à
autonomia universitária.
4. Por isso, em nome da economia processual e da segurança jurídica, ainda
que o processo não tenha sido citado no conflito, a competência será da Justiça
Federal, devendo os autos serem submetidos a livre distribuição nas varas existentes
na Seção Judiciária de Divinópolis – MG.
Reclamação procedente."
(Rcl 7.849/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em
14.11.2012, DJe 21.11.2012.)
Destarte, em nome da economia processual e da segurança jurídica, ainda que o
processo em comento não tenha sido citado no CC 118.895/MG, a competência será da Justiça
Federal, devendo os autos ser submetidos a livre distribuição entre as varas existentes na Seção
Judiciária de Divinópolis – MG.
Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de junho de 2013.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
(300)
RECLAMAÇÃO Nº 9.997 - MG (2012/0198898-1)
RELATOR
RECLAMANTE
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE ITAÚNA
pág. 245
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
ADVOGADO
RECLAMADO
: FERNANDO ANTÔNIO TAVARES E OUTRO(S)
: JUIZ FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL DE DIVINÓPOLIS - SJ/MG
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO.
UNIVERSIDADE
PRIVADA. MATRÍCULA. DESRESPEITO AO COMANDO DECISÓRIO DO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA 118.895/MG. PRECEDENTE DA PRIMEIRA
SEÇÃO DESTA CORTE. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de reclamação ajuizada pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE
ITAÚNA contra decisão proferida pelo JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL DE
DIVINÓPOLIS – SJ/MG nos autos do processo n. 0077009-74.2011.8.13.0338, recebido da 2ª Vara
Cível da Comarca de Itaúna – MG.
Reproduzo o teor da ementa da decisão reclamada (fls. 11-13, e-STJ):
"Não é possível outra conclusão acerca dos fatos, porquanto o entendimento de
que seja competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Divinópolis só pode se aplicar aos
processos relacionados no Conflito de Competência e nunca para eternizar aquele
Juízo para toda e qualquer ação futura envolvendo a matéria, ao invés da
competência ratione personae e da regular distribuição entre as Varas Federais de
mesma competência na Subseção de Divinópolis.
Ante o exposto, devolvam-se os autos, com baixa, ao douto Juízo Estadual da 2ª
Vara Cível da Comarca de Itaúna/MG, uma vez que aqui se cuida de procedimento
comum cível envolvendo partes privadas e não elencadas no art. 109 da CF/88."
A reclamante sustenta que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Conflito de
Competência n. 118.895/MG, "definiu que a Justiça Federal, Seção Judicial de Divinópolis/MG é
competente para processar e julgar as ações em que a Universidade de Itaúna figurar com parte"
(e-STJ, fl. 2).
Por fim, pugna pela concessão da liminar, a fim de que seja determinada a suspensão
do ato impugnado e, ao final, no mérito, para que seja julgada procedente a reclamação "ordenando
ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna/MG que remeta os autos à Justiça
Federal de Divinópolis/MG" (fl. 5, e-STJ)
A liminar foi deferida para determinar a "suspensão da decisão proferida no processo
n. 0077009-74.2011.8.13.0338, para que os referidos autos permaneçam na 1ª Vara Federal de
Divinólopolis/MG até o julgamento final da presente reclamação, competindo ao referido Juízo
resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes suscitadas no referido processo" (fl. 33, e-STJ).
pág. 246
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
O Juízo reclamado prestou informações, sustentando em síntese, que o processo de
que cuida a presente reclamação não foi objeto do CC 118.895/MG (fls. 76-80, e-STJ).
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da presente reclamação (fls.
84-87, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita,
uma vez que no sistema possui dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado
que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e que vê a decisão proferida afrontada,
fragilizada e despojada de seu vigor e de sua eficácia; segundo, para preservação da competência do
Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, alínea "f", da CF) e da garantia da autoridade de suas
decisões mitigadas em face dos atos reclamados.
Busca-se, por ela, fazer com que a prestação jurisdicional mantenha-se dotada de seu
vigor jurídico próprio, ou que o órgão judicial de instância superior tenha a sua competência
resguardada.
Assim, para o deferimento da reclamação, deve ficar comprovado que a instância a
quo deixou de obedecer a decisão proferida por este Sodalício (Rcl 3.592/SC, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 28.10.2009, DJe 10.11.2009).
O ato ora reclamado foi proferido pelo Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária
de Divinópolis – MG nos autos do processo n. 0077009-74.2011.8.13.0338, recebido da 2ª Vara
Cível da Comarca de Itaúna – MG, nos seguintes termos:
"Não é possível outra conclusão acerca dos fatos, porquanto o entendimento de
que seja competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Divinópolis só pode se aplicar aos
processos relacionados no Conflito de Competência e nunca para eternizar aquele
Juízo para toda e qualquer ação futura envolvendo a matéria, ao invés da
competência ratione personae e da regular distribuição entre as Varas Federais de
mesma competência na Subseção de Divinópolis.
Ante o exposto, devolvam-se os autos, com baixa, ao douto Juízo Estadual da 2ª
Vara Cível da Comarca de Itaúna/MG, uma vez que aqui se cuida de procedimento
comum cível envolvendo partes privadas e não elencadas no art. 109 da CF/88." (fls.
11-13, e-STJ)
Em síntese, o reclamante defende que o referido ato afronta ao decidido por este
Sodalício por ocasião do julgamento do Conflito de Competência 118.895/MG, uma vez que ali ficou
consignado que compete ao Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Divinópolis/MG o
julgamento de demandas envolvendo o Reitor da Universidade de Itaúna, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
UNIVERSIDADE PRIVADA. MATRÍCULA. COMPETÊNCIA FIXADA NO JUÍZO
FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE DIVINÓPOLIS/MG."
pág. 247
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
Constata-se que, de fato, houve afronta ao decidido por este Tribunal Superior,
porquanto, no julgamento do Conflito de Competência 118.895/MG, fora consignado que compete à
Justiça Federal o julgamento de demandas envolvendo a Universidade de Itaúna.
Demais disso, verifico que o parecer do Órgão Ministerial assevera que o decidido no
mencionado conflito de competência não poderia ser aplicado ao caso dos autos, uma vez que não
abrangeu a ação na qual foi proferida a decisão ora reclamada. No entanto, em meu sentir, não
prospera o argumento do referido opinativo.
Caso prosperasse tal tese, na realidade, estar-se-ia a afirmar que o decidido no conflito
de competência somente poderia ser aplicado inter pars. E, em meu sentir, não foi esse o conteúdo
decisório do referido incidente, porquanto o juiz natural da universidade é a Justiça Federal,
entendimento firmado em razão de ser a referida instituição de ensino delegatária do Poder Público
Federal, verbis:
"Desse modo, considerando que a atuação do Reitor da Universidade ora
suscitante se dá por delegação federal, bem como que matéria subjacente ao conflito
está adstrita à autonomia universitária, no meu sentir, a competência deve ser fixada
na Justiça Federal."
O simples enunciado do problema já revela uma forte aderência ao papel institucional
do Ministério da Educação e seus delegados. Na espécie, tem-se uma universidade particular, a
Universidade de Itaúna. No entanto, é indiferente ser ela estadual, municipal ou federal. E a razão é
simples: o ato em discussão é inerente à autonomia universitária.
Com efeito, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento da Reclamação 7.849/MG,
análoga à presente, concluiu que houve descumprimento ao decidido no Conflito de Competência
118.895/MG, fixando que a Subseção da Justiça Federal de Divinópolis/MG é o foro competente
para o processamento e julgamento das ações em que se discutem questões pertinentes à matrícula de
alunos na universidade reclamante.
Transcrevo o aludido precedente:
"PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO.
CONFLITO POSITIVO DE
COMPETÊNCIA. UNIVERSIDADE PRIVADA. MATRÍCULA. DESRESPEITO AO
COMANDO DECISÓRIO DO CC N. 118.895/MG.
1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação
restrita, com dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado
que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e que vê a decisão
afrontada, fragilizada e despojada de seu vigor e de sua eficácia; segundo, para
preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inc. I, alínea
"f", da CF) e da garantia da autoridade de suas decisões mitigadas em face dos atos
reclamados.
2. Na hipótese, ocorreu afronta ao decidido por este Tribunal Superior,
porquanto, no julgamento do Conflito de Competência 118.895/MG, fora consignado
que compete à Justiça Federal o julgamento de demandas envolvendo o Reitor da
pág. 248
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Universidade de Itaúna, em razão de ser a instituição de ensino delegatária do Poder
Público Federal.
3. O simples enunciado do problema já revela uma forte aderência ao papel
institucional do Ministério da Educação e seus delegados. Na espécie, tem-se uma
universidade particular, a Universidade de Itaúna. No entanto, é indiferente ser ela
estadual, municipal ou federal. E a razão é simples: o ato em discussão é inerente à
autonomia universitária.
4. Por isso, em nome da economia processual e da segurança jurídica, ainda
que o processo não tenha sido citado no conflito, a competência será da Justiça
Federal, devendo os autos serem submetidos a livre distribuição nas varas existentes
na Seção Judiciária de Divinópolis – MG.
Reclamação procedente."
(Rcl 7.849/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em
14.11.2012, DJe 21.11.2012.)
Destarte, em nome da economia processual e da segurança jurídica, ainda que o
processo em comento não tenha sido citado no CC 118.895/MG, a competência será da Justiça
Federal, devendo os autos ser submetidos a livre distribuição entre as varas existentes na Seção
Judiciária de Divinópolis – MG.
Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de junho de 2013.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
(301)
DESIS na RECLAMAÇÃO Nº 11.622 - DF (2013/0037641-0)
RELATORA
RECLAMANTE
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA SILVA
ORLANDO CANDIDO
GERSON MOUSINHO DE BRITO
SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
DECISÃO
Trata-se de reclamação promovida por JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA SILVA e
ORLANDO CANDIDO questionando ato praticado pelo Ministro Humberto Martins, Relator do
pág. 249
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REsp 1.283.707/PB.
Distribuídos os autos a esta Relatora, sobreveio petição da parte recorrente
manifestando sua desistência (fls. 233).
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer
tempo e independentemente da anuência da parte contrária, desistir do recurso, razão pela qual
homologo a desistência apresentada.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de junho de 2013.
MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora
(302)
RECLAMAÇÃO Nº 12.876 - DF (2013/0181368-4)
RELATOR
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
OI S/A
EDUARDO MORETH LOQUEZ E OUTRO(S)
SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL
: CARLOS AUGUSTO CLAURESTINO
: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO, COM PEDIDO LIMINAR.
RESOLUÇÃO 12/STJ, DE 14.12.09. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA
DE
TARIFA BÁSICA MENSAL. INTERPOSIÇÃO BEM APÓS O
PRAZO
RECURSAL (15 DIAS) QUE DISPÕE A RESOLUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1.
Cuida-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada pela OI S/A, com
fundamento no art. 105, I, f da CF e na Resolução 12/2009 do STJ, em face do acórdão proferido
pela 2a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, assim ementado:
CIVIL. ASSINATURA BÁSICA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 3o., IV DO CÓDIGO CIVIL. TARIFA. SERVIÇO NÃO
pág. 250
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PRESTADO. COBRANÇA INDEVIDA. CLÁUSULA ABUSIVA. ACEITAÇÃO
PELO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO (fls. 199).
2.
Segundo a reclamante, discute-se na ação originária a legitimidade da
cobrança de assinatura básica, tendo a Turma Recursal dado procedência ao pedido formulado pelo
usuário, no sentido de declará-la ilegal. Registra, todavia, que este Superior Tribunal pacificou o
entendimento quanto à legitimidade da referida cobrança, nos termos do enunciado 356 da Súmula de
Jurisprudência deste STJ.
3.
É o que havia de relevante para relatar.
4.
É de curial sabença que a Reclamação constitui-se em ação autônoma de
impugnação instituída pelo art. 105, I, f da Constituição da República, regulamentada pelos arts. 13 a
18 da Lei 8.038/90 e, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, regida pelos arts. 187 a 192 do
RISTJ, sendo um instrumento processual voltado para a (I) preservação de sua competência e (II)
garantia da autoridade de suas decisões. Não se olvide, ademais, do quanto previsto na Resolução
12/2009 desta Corte, que prevê o cabimento da Reclamação para (III) dirimir eventual divergência
entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, tendo em vista o
que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 571.572/BA, Rel. Min. ELLEN
GRACIE, DJe 27.11.09.
5.
Pois bem, verificadas as hipóteses em que o manejo da Reclamação é
cabível, constata-se que o caso sub examen se enquadra na última hipótese (III), o que, todavia, não
acarreta sua procedência. Isso porque há uma peculiaridade no caso dos autos, qual seja, a
intempestividade da presente Reclamação.
6.
Nos termos do art. 1o. da Resolução 12/2009, as Reclamações destinadas a
dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte,
serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada.
7.
O julgamento pela 2a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais do DF do Recurso Inominado da parte ora interessada foi publicado em 13.08.2008; e dos
Embargos de Declaração interpostos pela ora reclamante em 14.11.2008. Contra essa decisão a
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reclamante interpôs Recurso Extraordinário, tendo sido julgado prejudicado devido à inexistência de
repercussão geral.
8.
Ocorre que, a presente Reclamação foi ajuizada somente em 07.06.2013 (fls.
01), ou seja, bem depois do prazo recursal (15 dias) que dispõe a Resolução 12/2009, sendo,
portanto, intempestiva.
9.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior de
Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestiva a reclamação ajuizada após o prazo de 15 (quinze) dias
previsto no art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009.
2. Agravo regimental não provido (AgRg no Rcl 11.736/PE, Rel. Min. LUIS
FELIPE SALOMÃO, DJe 16.04.2013).
²²²
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
1. A última decisão proferida pela Turma Recursal, referente aos Embargos
de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Recurso
Inominado, foi publicada em 21.5.2009.
2. É intempestiva a Reclamação ajuizada em 22.5.2012, por inobservância
do disposto no prazo de quinze dias estabelecido no art. 1º da Resolução STJ
12/2009.
3. Conforme precedente da Primeira Seção, o prazo para interposição da
Reclamação iniciou-se tendo por parâmetro o acórdão proferido pela Turma
Recursal, "e não o acórdão que julgou o agravo de instrumento dirigido ao STF"
(Rcl 8.855/PB, Rel. Ministro Teori A. Zavascki).
4. Agravo Regimental não provido (AgRg no Rcl 8.854/PB, Rel. Min.
pág. 252
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
HERMAN BENJAMIM, DJe 15.03.2013).
10.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII do RISTJ, nega-se seguimento à
presente Reclamação. Prejudicada a análise do pedido liminar.
11.
Publique-se.
12.
Intimações necessárias.
Brasília/DF, 13 de junho de 2013.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
(303)
RECLAMAÇÃO Nº 12.878 - DF (2013/0181375-0)
RELATOR
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
OI S/A
EDUARDO MORETH LOQUEZ E OUTRO(S)
SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL
: COSMA GALDINO DA CONCEIÇÃO
: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO, COM PEDIDO LIMINAR.
RESOLUÇÃO 12/STJ, DE 14.12.09. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA
DE
TARIFA BÁSICA MENSAL. INTERPOSIÇÃO BEM APÓS O
PRAZO
RECURSAL (15 DIAS) QUE DISPÕE A RESOLUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1.
Cuida-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada pela OI S/A, com
pág. 253
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
fundamento no art. 105, I, f da CF e na Resolução 12/2009 do STJ, em face do acórdão proferido
pela 2a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, que reconheceu a
ilegalidade da cobrança da assinatura básica e determinou a devolução pela parte ora reclamante da
quantia cobrada a título de assinatura mensal do período pretendido.
2.
Segundo a reclamante, discute-se na ação originária a legitimidade da
cobrança de assinatura básica, tendo a Turma Recursal dado procedência ao pedido formulado pelo
usuário, no sentido de declará-la ilegal. Registra, todavia, que este Superior Tribunal pacificou o
entendimento quanto à legitimidade da referida cobrança, nos termos do enunciado 356 da Súmula de
Jurisprudência deste STJ.
3.
É o que havia de relevante para relatar.
4.
É de curial sabença que a Reclamação constitui-se em ação autônoma de
impugnação instituída pelo art. 105, I, f da Constituição da República, regulamentada pelos arts. 13 a
18 da Lei 8.038/90 e, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, regida pelos arts. 187 a 192 do
RISTJ, sendo um instrumento processual voltado para a (I) preservação de sua competência e (II)
garantia da autoridade de suas decisões. Não se olvide, ademais, do quanto previsto na Resolução
12/2009 desta Corte, que prevê o cabimento da Reclamação para (III) dirimir eventual divergência
entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, tendo em vista o
que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 571.572/BA, Rel. Min. ELLEN
GRACIE, DJe 27.11.09.
5.
Pois bem, verificadas as hipóteses em que o manejo da Reclamação é
cabível, constata-se que o caso sub examen se enquadra na última hipótese (III), o que, todavia, não
acarreta sua procedência. Isso porque há uma peculiaridade no caso dos autos, qual seja, a
intempestividade da presente Reclamação.
6.
Nos termos do art. 1o. da Resolução 12/2009, as Reclamações destinadas a
dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte,
serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada.
7.
O julgamento pela 2a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e
pág. 254
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
Criminais do DF do Recurso Inominado da parte ora interessada foi publicado em 15.01.2008; e dos
Embargos de Declaração interpostos pela ora reclamante em 08.04.2008. Contra essa decisão a
reclamante interpôs Recurso Extraordinário, tendo sido julgado prejudicado devido à inexistência de
repercussão geral.
8.
Ocorre que, a presente Reclamação foi ajuizada somente em 07.06.2013 (fls.
01), ou seja, bem depois do prazo recursal (15 dias) que dispõe a Resolução 12/2009, sendo,
portanto, intempestiva.
9.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior de
Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestiva a reclamação ajuizada após o prazo de 15 (quinze) dias
previsto no art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009.
2. Agravo regimental não provido (AgRg no Rcl 11.736/PE, Rel. Min. LUIS
FELIPE SALOMÃO, DJe 16.04.2013).
²²²
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
1. A última decisão proferida pela Turma Recursal, referente aos Embargos
de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Recurso
Inominado, foi publicada em 21.5.2009.
2. É intempestiva a Reclamação ajuizada em 22.5.2012, por inobservância
do disposto no prazo de quinze dias estabelecido no art. 1º da Resolução STJ
12/2009.
3. Conforme precedente da Primeira Seção, o prazo para interposição da
Reclamação iniciou-se tendo por parâmetro o acórdão proferido pela Turma
Recursal, "e não o acórdão que julgou o agravo de instrumento dirigido ao STF"
(Rcl 8.855/PB, Rel. Ministro Teori A. Zavascki).
pág. 255
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4. Agravo Regimental não provido (AgRg no Rcl 8.854/PB, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIM, DJe 15.03.2013).
10.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII do RISTJ, nega-se seguimento à
presente Reclamação. Prejudicada a análise do pedido liminar.
11.
Publique-se.
12.
Intimações necessárias.
Brasília/DF, 13 de junho de 2013.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
(304)
RECLAMAÇÃO Nº 12.879 - DF (2013/0181377-3)
RELATOR
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
OI S/A
EDUARDO MORETH LOQUEZ E OUTRO(S)
SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL
: CEZARINA VIEIRA BARROS
: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO, COM PEDIDO LIMINAR.
RESOLUÇÃO 12/STJ, DE 14.12.09. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA
DE
TARIFA BÁSICA MENSAL. INTERPOSIÇÃO BEM APÓS O
PRAZO
RECURSAL (15 DIAS) QUE DISPÕE A RESOLUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
pág. 256
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
1.
Cuida-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada pela OI S/A, com
fundamento no art. 105, I, f da CF e na Resolução 12/2009 do STJ, em face do acórdão proferido
pela 2a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, que reconheceu a
ilegalidade da cobrança da assinatura básica e determinou a devolução pela parte ora reclamante da
quantia cobrada a título de assinatura mensal do período pretendido.
2.
Segundo a reclamante, discute-se na ação originária a legitimidade da
cobrança de assinatura básica, tendo a Turma Recursal dado procedência ao pedido formulado pelo
usuário, no sentido de declará-la ilegal. Registra, todavia, que este Superior Tribunal pacificou o
entendimento quanto à legitimidade da referida cobrança, nos termos do enunciado 356 da Súmula de
Jurisprudência deste STJ.
3.
É o que havia de relevante para relatar.
4.
É de curial sabença que a Reclamação constitui-se em ação autônoma de
impugnação instituída pelo art. 105, I, f da Constituição da República, regulamentada pelos arts. 13 a
18 da Lei 8.038/90 e, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, regida pelos arts. 187 a 192 do
RISTJ, sendo um instrumento processual voltado para a (I) preservação de sua competência e (II)
garantia da autoridade de suas decisões. Não se olvide, ademais, do quanto previsto na Resolução
12/2009 desta Corte, que prevê o cabimento da Reclamação para (III) dirimir eventual divergência
entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, tendo em vista o
que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 571.572/BA, Rel. Min. ELLEN
GRACIE, DJe 27.11.09.
5.
Pois bem, verificadas as hipóteses em que o manejo da Reclamação é
cabível, constata-se que o caso sub examen se enquadra na última hipótese (III), o que, todavia, não
acarreta sua procedência. Isso porque há uma peculiaridade no caso dos autos, qual seja, a
intempestividade da presente Reclamação.
6.
Nos termos do art. 1o. da Resolução 12/2009, as Reclamações destinadas a
dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte,
serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada.
pág. 257
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7.
O julgamento pela 2a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais do DF do Recurso Inominado da parte ora interessada foi publicado em 15.01.2008; e dos
Embargos de Declaração interpostos pela ora reclamante em 08.04.2008. Contra essa decisão a
reclamante interpôs Recurso Extraordinário, tendo sido julgado prejudicado devido à inexistência de
repercussão geral.
8.
Ocorre que, a presente Reclamação foi ajuizada somente em 07.06.2013 (fls.
01), ou seja, bem depois do prazo recursal (15 dias) que dispõe a Resolução 12/2009, sendo,
portanto, intempestiva.
9.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior de
Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestiva a reclamação ajuizada após o prazo de 15 (quinze) dias
previsto no art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009.
2. Agravo regimental não provido (AgRg no Rcl 11.736/PE, Rel. Min. LUIS
FELIPE SALOMÃO, DJe 16.04.2013).
²²²
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
1. A última decisão proferida pela Turma Recursal, referente aos Embargos
de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Recurso
Inominado, foi publicada em 21.5.2009.
2. É intempestiva a Reclamação ajuizada em 22.5.2012, por inobservância
do disposto no prazo de quinze dias estabelecido no art. 1º da Resolução STJ
12/2009.
3. Conforme precedente da Primeira Seção, o prazo para interposição da
Reclamação iniciou-se tendo por parâmetro o acórdão proferido pela Turma
pág. 258
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Recursal, "e não o acórdão que julgou o agravo de instrumento dirigido ao STF"
(Rcl 8.855/PB, Rel. Ministro Teori A. Zavascki).
4. Agravo Regimental não provido (AgRg no Rcl 8.854/PB, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIM, DJe 15.03.2013).
10.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII do RISTJ, nega-se seguimento à
presente Reclamação. Prejudicada a análise do pedido liminar.
11.
Publique-se.
12.
Intimações necessárias.
Brasília/DF, 13 de junho de 2013.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
(305)
RECLAMAÇÃO Nº 12.880 - DF (2013/0181379-7)
RELATORA
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
OI S/A
EDUARDO MORETH LOQUEZ E OUTRO(S)
SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL
: CLAUDETE MARIA MACHADO
: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL. PRAZO DE QUINZE DIAS PREVISTO NA RESOLUÇÃO N. 12/2009 STJ. INTEMPESTIVIDADE.
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por OI S/A, com fundamento na
pág. 259
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
Resolução STJ n. 12/2009, contra acórdão proferido pela SEGUNDA TURMA RECURSAL
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL, o qual
reconheceu a ilegalidade da cobrança de assinatura básica, sendo interessada CLAUDETE MARIA
MACHADO.
Sustenta a reclamante ter o aresto objeto da reclamação divergido de entendimento
adotado por esta Corte Superior quando do julgamento do REsp 1.068.944/PB, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil - CPC), além de divergir
do teor da Súmula 356/STJ.
Argumenta a legitimidade da cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de
telefonia fixa, servindo a presente reclamação para adequar o caso dos autos à orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Entendendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, o fumus
boni iuris e o periculum in mora, pede a concessão da liminar.
DECIDO:
Preliminarmente, faz-se necessária breve análise do que se passou nos autos.
A parte interessada ajuizou ação postulando a declaração de ilegalidade da cobrança
da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa e a devolução em dobro de tais valores.
Em sentença proferida em 27/07/2007, o pedido foi julgado improcedente (fls. 43/45).
Interposto recurso pela parte interessada, foi parcialmente acolhido em julgamento realizado em
26/08/2008, para reconhecer a ilegalidade da cobrança da assinatura básica e determinar a restituição
de forma simples (fls. 114/120).
Contra esse acórdão, a reclamante opôs embargos de declaração, os quais restaram
rejeitados nos termos do acórdão de fls. 159/163. Irresignada, a reclamante interpôs recurso
extraordinário, o qual foi determinado o sobrestamento até o julgamento do RE 567.454/BA,
consoante decisão de fls. 221/223.
Após o julgamento do mencionado recurso extraordinário, no qual o Supremo
Tribunal Federal decidiu que a questão debatida nos autos é de natureza infraconstitucional, ao que o
recurso extraordinário sobrestado restou prejudicado (fls. 225/226).
Contra essa decisão, a reclamante ajuizou a presente reclamação, sustentado, em
síntese, que o acórdão proferido na origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
consolidada na Súmula 356/STJ e no entendimento adotado no julgamento do REsp 1.074.799/MG,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
Feita essa digressão, tenho que a presente reclamação não merece seguimento.
A Resolução nº 12/2009, dispondo quanto ao processamento, no Superior Tribunal de
Justiça, das reclamações destinadas "a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma
recursal estadual e a jurisprudência desta Corte", assim dispõe em seu artigo 1º:
Art. 1º. As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão
prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais
processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no
prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada,
independentemente de preparo. (grifei)
Assim, na hipótese em análise, a presente reclamação é intempestiva, pois o prazo para
pág. 260
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
interposição inicia-se tendo por parâmetro o acórdão proferido pela Turma Recursal que julgou os
embargos de declaração apresentados contra o recurso inominado, e não o acórdão que julgou
prejudicado o recurso extraordinário dirigido ao STF, publicado em 15/05/2013, fls. 225/226.
Dessa forma, como a publicação do acórdão oriundo da Turma Recursal ocorreu em
22/11/2008, fls. 159/163, e a petição da reclamação só foi ajuizada em 07/06/2013 (fl. 01), fora,
portanto, do prazo de 15 dias a que alude a referida Resolução, é de se reconhecer a sua
intempestividade.
Nesse sentido:
RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL. PRAZO DE QUINZE DIAS PREVISTO NA RESOLUÇÃO N. 12/2009 STJ. INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestiva a reclamação ajuizada após o prazo de quinze dias
previsto no art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009.
2. Na hipótese em análise, a presente reclamação é intempestiva, pois o
prazo para interposição inicia-se tendo por parâmetro o acórdão proferido pela Turma
Recursal que julgou os embargos de declaração apresentados contra o recurso
inominado (publicado em 21/05/2009 - fl. 544), e não o acórdão que julgou os
embargos de declaração no agravo regimental interposto em face da decisão que
declarou prejudicado o recurso extraordinário dirigido ao STF (publicado em
04.05.2012 - fls. 652). (publicado em 04.05.2012 - fls. 652).
3. Assim, como a publicação do acórdão oriundo da Turma Recursal
ocorreu em 21.05.2009 (fl. 544) e a petição da reclamação só foi ajuizada em
22.5.2012 (fl. 1), fora, portanto, do prazo de 15 dias a que alude a referida Resolução,
é de se reconhecer a sua intempestividade.
4 . Reclamação não conhecida. Liminar cassada.
(Rcl 8.852/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 18/04/2013)
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO 12/2009
DO STJ. INTEMPESTIVIDADE.
1. A última decisão proferida pela Turma Recursal, referente aos
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Recurso
Inominado, foi publicada em 21.5.2009.
2. É intempestiva a Reclamação ajuizada em 22.5.2012, por
inobservância do disposto no prazo de quinze dias estabelecido no art. 1º da
Resolução STJ 12/2009.
3. Conforme precedente da Primeira Seção, o prazo para interposição
da Reclamação iniciou-se tendo por parâmetro o acórdão proferido pela Turma
Recursal, "e não o acórdão que julgou o agravo de instrumento dirigido ao STF" (Rcl
8.855/PB, Rel. Ministro Teori A. Zavascki).
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg na Rcl 8.854/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 15/03/2013)
pág. 261
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
Assim sendo, JULGO EXTINTA A PRESENTE RECLAMAÇÃO, SEM
EXAME DE MÉRITO, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC.
Prejudicada a análise da liminar.
Intimem-se.
Brasília-DF, 12 de junho de 2013.
MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora
(306)
RECLAMAÇÃO Nº 12.885 - DF (2013/0181391-4)
RELATOR
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
OI S/A
EDUARDO MORETH LOQUEZ E OUTRO(S)
SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL
: CINOBILINO JOSE GABRIEL
: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO, COM PEDIDO LIMINAR.
RESOLUÇÃO 12/STJ, DE 14.12.09. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA
DE
TARIFA BÁSICA MENSAL. INTERPOSIÇÃO BEM APÓS O
PRAZO
RECURSAL (15 DIAS) QUE DISPÕE A RESOLUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1.
Cuida-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada pela OI S/A, com
fundamento no art. 105, I, f da CF e na Resolução 12/2009 do STJ, em face do acórdão proferido
pela 2a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, que reconheceu a
ilegalidade da cobrança da assinatura básica e determinou a devolução pela parte ora reclamante da
quantia cobrada a título de assinatura mensal do período pretendido.
2.
Segundo a reclamante, discute-se na ação originária a legitimidade da
cobrança de assinatura básica, tendo a Turma Recursal dado procedência ao pedido formulado pelo
usuário, no sentido de declará-la ilegal. Registra, todavia, que este Superior Tribunal pacificou o
entendimento quanto à legitimidade da referida cobrança, nos termos do enunciado 356 da Súmula de
pág. 262
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
Jurisprudência deste STJ.
3.
É o que havia de relevante para relatar.
4.
É de curial sabença que a Reclamação constitui-se em ação autônoma de
impugnação instituída pelo art. 105, I, f da Constituição da República, regulamentada pelos arts. 13 a
18 da Lei 8.038/90 e, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, regida pelos arts. 187 a 192 do
RISTJ, sendo um instrumento processual voltado para a (I) preservação de sua competência e (II)
garantia da autoridade de suas decisões. Não se olvide, ademais, do quanto previsto na Resolução
12/2009 desta Corte, que prevê o cabimento da Reclamação para (III) dirimir eventual divergência
entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, tendo em vista o
que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 571.572/BA, Rel. Min. ELLEN
GRACIE, DJe 27.11.09.
5.
Pois bem, verificadas as hipóteses em que o manejo da Reclamação é
cabível, constata-se que o caso sub examen se enquadra na última hipótese (III), o que, todavia, não
acarreta sua procedência. Isso porque há uma peculiaridade no caso dos autos, qual seja, a
intempestividade da presente Reclamação.
6.
Nos termos do art. 1o. da Resolução 12/2009, as Reclamações destinadas a
dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte,
serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada.
7.
O julgamento pela 2a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais do DF do Recurso Inominado da parte ora interessada foi publicado em 18.02.2008; e dos
Embargos de Declaração interpostos pela ora reclamante em 26.07.2008. Contra essa decisão a
reclamante interpôs Recurso Extraordinário, tendo sido julgado prejudicado devido à inexistência de
repercussão geral.
8.
Ocorre que, a presente Reclamação foi ajuizada somente em 07.06.2013 (fls.
01), ou seja, bem depois do prazo recursal (15 dias) que dispõe a Resolução 12/2009, sendo,
portanto, intempestiva.
pág. 263
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
9.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior de
Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestiva a reclamação ajuizada após o prazo de 15 (quinze) dias
previsto no art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009.
2. Agravo regimental não provido (AgRg no Rcl 11.736/PE, Rel. Min. LUIS
FELIPE SALOMÃO, DJe 16.04.2013).
²²²
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
1. A última decisão proferida pela Turma Recursal, referente aos Embargos
de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Recurso
Inominado, foi publicada em 21.5.2009.
2. É intempestiva a Reclamação ajuizada em 22.5.2012, por inobservância
do disposto no prazo de quinze dias estabelecido no art. 1º da Resolução STJ
12/2009.
3. Conforme precedente da Primeira Seção, o prazo para interposição da
Reclamação iniciou-se tendo por parâmetro o acórdão proferido pela Turma
Recursal, "e não o acórdão que julgou o agravo de instrumento dirigido ao STF"
(Rcl 8.855/PB, Rel. Ministro Teori A. Zavascki).
4. Agravo Regimental não provido (AgRg no Rcl 8.854/PB, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIM, DJe 15.03.2013).
10.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII do RISTJ, nega-se seguimento à
presente Reclamação. Prejudicada a análise do pedido liminar.
pág. 264
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
11.
Publique-se.
12.
Intimações necessárias.
Brasília/DF, 14 de junho de 2013.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
(307)
RECLAMAÇÃO Nº 12.890 - DF (2013/0181402-6)
RELATOR
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
OI S/A
EDUARDO MORETH LOQUEZ E OUTRO(S)
SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL
: VALDECINA GOMES DOS SANTOS
: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO, COM PEDIDO LIMINAR.
RESOLUÇÃO 12/STJ, DE 14.12.09. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA
DE
TARIFA BÁSICA MENSAL. INTERPOSIÇÃO BEM APÓS O
PRAZO
RECURSAL (15 DIAS) QUE DISPÕE A RESOLUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1.
Cuida-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada pela OI S/A, com
fundamento no art. 105, I, f da CF e na Resolução 12/2009 do STJ, em face do acórdão proferido
pela 2a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, que reconheceu a
ilegalidade da cobrança da assinatura básica e determinou a devolução pela parte ora reclamante da
quantia cobrada a título de assinatura mensal do período pretendido.
2.
Segundo a reclamante, discute-se na ação originária a legitimidade da
cobrança de assinatura básica, tendo a Turma Recursal dado procedência ao pedido formulado pelo
usuário, no sentido de declará-la ilegal. Registra, todavia, que este Superior Tribunal pacificou o
pág. 265
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
entendimento quanto à legitimidade da referida cobrança, nos termos do enunciado 356 da Súmula de
Jurisprudência deste STJ.
3.
É o que havia de relevante para relatar.
4.
É de curial sabença que a Reclamação constitui-se em ação autônoma de
impugnação instituída pelo art. 105, I, f da Constituição da República, regulamentada pelos arts. 13 a
18 da Lei 8.038/90 e, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, regida pelos arts. 187 a 192 do
RISTJ, sendo um instrumento processual voltado para a (I) preservação de sua competência e (II)
garantia da autoridade de suas decisões. Não se olvide, ademais, do quanto previsto na Resolução
12/2009 desta Corte, que prevê o cabimento da Reclamação para (III) dirimir eventual divergência
entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, tendo em vista o
que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 571.572/BA, Rel. Min. ELLEN
GRACIE, DJe 27.11.09.
5.
Pois bem, verificadas as hipóteses em que o manejo da Reclamação é
cabível, constata-se que o caso sub examen se enquadra na última hipótese (III), o que, todavia, não
acarreta sua procedência. Isso porque há uma peculiaridade no caso dos autos, qual seja, a
intempestividade da presente Reclamação.
6.
Nos termos do art. 1o. da Resolução 12/2009, as Reclamações destinadas a
dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte,
serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada.
7.
O julgamento pela 2a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais do DF do Recurso Inominado da parte ora interessada foi publicado em 11.12.2007; e dos
Embargos de Declaração interpostos pela ora reclamante em 25.03.2008. Contra essa decisão a
reclamante interpôs Recurso Extraordinário, tendo sido julgado prejudicado devido à inexistência de
repercussão geral.
8.
Ocorre que, a presente Reclamação foi ajuizada somente em 07.06.2013 (fls.
01), ou seja, bem depois do prazo recursal (15 dias) que dispõe a Resolução 12/2009, sendo,
portanto, intempestiva.
pág. 266
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9.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior de
Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestiva a reclamação ajuizada após o prazo de 15 (quinze) dias
previsto no art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009.
2. Agravo regimental não provido (AgRg no Rcl 11.736/PE, Rel. Min. LUIS
FELIPE SALOMÃO, DJe 16.04.2013).
²²²
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
1. A última decisão proferida pela Turma Recursal, referente aos Embargos
de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Recurso
Inominado, foi publicada em 21.5.2009.
2. É intempestiva a Reclamação ajuizada em 22.5.2012, por inobservância
do disposto no prazo de quinze dias estabelecido no art. 1º da Resolução STJ
12/2009.
3. Conforme precedente da Primeira Seção, o prazo para interposição da
Reclamação iniciou-se tendo por parâmetro o acórdão proferido pela Turma
Recursal, "e não o acórdão que julgou o agravo de instrumento dirigido ao STF"
(Rcl 8.855/PB, Rel. Ministro Teori A. Zavascki).
4. Agravo Regimental não provido (AgRg no Rcl 8.854/PB, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIM, DJe 15.03.2013).
10.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII do RISTJ, nega-se seguimento à
presente Reclamação. Prejudicada a análise do pedido liminar.
pág. 267
Superior Tribunal de Justiça
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11.
Publique-se.
12.
Intimações necessárias.
Brasília/DF, 14 de junho de 2013.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
(308)
RECLAMAÇÃO Nº 12.912 - DF (2013/0181432-9)
RELATOR
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
INTERES.
:
:
:
:
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
OI S/A
EDUARDO MORETH LOQUEZ E OUTRO(S)
SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL
: ORLINDO ANTONIO DE SOUZA
DECISÃO
ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO, COM PEDIDO LIMINAR.
RESOLUÇÃO 12/STJ, DE 14.12.09. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA
DE
TARIFA BÁSICA MENSAL. INTERPOSIÇÃO BEM APÓS O
PRAZO
RECURSAL (15 DIAS) QUE DISPÕE A RESOLUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1.
Cuida-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada pela OI S/A, com
fundamento no art. 105, I, f da CF e na Resolução 12/2009 do STJ, em face do acórdão proferido
pela 2a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, que, mantendo a Sentença
de 1o. Grau, reconheceu a ilegalidade da cobrança da assinatura básica e determinou a devolução
pela parte ora reclamante da quantia cobrada a título de assinatura mensal do período pretendido.
2.
Segundo a reclamante, discute-se na ação originária a legitimidade da
cobrança de assinatura básica, tendo a Turma Recursal dado procedência ao pedido formulado pelo
usuário, no sentido de declará-la ilegal. Registra, todavia, que este Superior Tribunal pacificou o
entendimento quanto à legitimidade da referida cobrança, nos termos do enunciado 356 da Súmula de
pág. 268
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
Jurisprudência deste STJ.
3.
É o que havia de relevante para relatar.
4.
É de curial sabença que a Reclamação constitui-se em ação autônoma de
impugnação instituída pelo art. 105, I, f da Constituição da República, regulamentada pelos arts. 13 a
18 da Lei 8.038/90 e, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, regida pelos arts. 187 a 192 do
RISTJ, sendo um instrumento processual voltado para a (I) preservação de sua competência e (II)
garantia da autoridade de suas decisões. Não se olvide, ademais, do quanto previsto na Resolução
12/2009 desta Corte, que prevê o cabimento da Reclamação para (III) dirimir eventual divergência
entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, tendo em vista o
que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 571.572/BA, Rel. Min. ELLEN
GRACIE, DJe 27.11.09.
5.
Pois bem, verificadas as hipóteses em que o manejo da Reclamação é
cabível, constata-se que o caso sub examen se enquadra na última hipótese (III), o que, todavia, não
acarreta sua procedência. Isso porque há uma peculiaridade no caso dos autos, qual seja, a
intempestividade da presente Reclamação.
6.
Nos termos do art. 1o. da Resolução 12/2009, as Reclamações destinadas a
dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte,
serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada.
7.
O julgamento pela 2a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais do DF do Recurso Inominado interpostos pela ora reclamante foi publicado em
13.06.2008; e dos Embargos de Declaração em 1o.10.2008. Contra essa decisão interpôs, a ora
reclamante, Recurso Extraordinário, tendo sido julgado prejudicado devido à inexistência de
repercussão geral.
8.
Ocorre que, a presente Reclamação foi ajuizada somente em 07.06.2013 (fls.
01), ou seja, bem depois do prazo recursal (15 dias) que dispõe a Resolução 12/2009, sendo,
portanto, intempestiva.
pág. 269
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
9.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior de
Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestiva a reclamação ajuizada após o prazo de 15 (quinze) dias
previsto no art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009.
2. Agravo regimental não provido (AgRg no Rcl 11.736/PE, Rel. Min. LUIS
FELIPE SALOMÃO, DJe 16.04.2013).
²²²
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
1. A última decisão proferida pela Turma Recursal, referente aos Embargos
de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Recurso
Inominado, foi publicada em 21.5.2009.
2. É intempestiva a Reclamação ajuizada em 22.5.2012, por inobservância
do disposto no prazo de quinze dias estabelecido no art. 1º da Resolução STJ
12/2009.
3. Conforme precedente da Primeira Seção, o prazo para interposição da
Reclamação iniciou-se tendo por parâmetro o acórdão proferido pela Turma
Recursal, "e não o acórdão que julgou o agravo de instrumento dirigido ao STF"
(Rcl 8.855/PB, Rel. Ministro Teori A. Zavascki).
4. Agravo Regimental não provido (AgRg no Rcl 8.854/PB, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIM, DJe 15.03.2013).
10.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII do RISTJ, nega-se seguimento à
presente Reclamação. Prejudicada a análise do pedido liminar.
pág. 270
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
11.
Publique-se.
12.
Intimações necessárias.
Brasília/DF, 14 de junho de 2013.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
(309)
RECLAMAÇÃO Nº 12.926 - DF (2013/0181454-4)
RELATOR
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
OI S/A
EDUARDO MORETH LOQUEZ E OUTRO(S)
SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL
: JOSE EUGENIO GONÇALVES DA SILVA
: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO, COM PEDIDO LIMINAR.
RESOLUÇÃO 12/STJ, DE 14.12.09. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA
DE
TARIFA BÁSICA MENSAL. INTERPOSIÇÃO BEM APÓS O
PRAZO
RECURSAL (15 DIAS) QUE DISPÕE A RESOLUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1.
Cuida-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada pela OI S/A, com
fundamento no art. 105, I, f da CF e na Resolução 12/2009 do STJ, em face do acórdão proferido
pela 2a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, que reconheceu a
ilegalidade da cobrança da assinatura básica e determinou a devolução pela parte ora reclamante da
quantia cobrada a título de assinatura mensal do período pretendido.
2.
Segundo a reclamante, discute-se na ação originária a legitimidade da
cobrança de assinatura básica, tendo a Turma Recursal dado procedência ao pedido formulado pelo
usuário, no sentido de declará-la ilegal. Registra, todavia, que este Superior Tribunal pacificou o
pág. 271
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
entendimento quanto à legitimidade da referida cobrança, nos termos do enunciado 356 da Súmula de
Jurisprudência deste STJ.
3.
É o que havia de relevante para relatar.
4.
É de curial sabença que a Reclamação constitui-se em ação autônoma de
impugnação instituída pelo art. 105, I, f da Constituição da República, regulamentada pelos arts. 13 a
18 da Lei 8.038/90 e, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, regida pelos arts. 187 a 192 do
RISTJ, sendo um instrumento processual voltado para a (I) preservação de sua competência e (II)
garantia da autoridade de suas decisões. Não se olvide, ademais, do quanto previsto na Resolução
12/2009 desta Corte, que prevê o cabimento da Reclamação para (III) dirimir eventual divergência
entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, tendo em vista o
que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 571.572/BA, Rel. Min. ELLEN
GRACIE, DJe 27.11.09.
5.
Pois bem, verificadas as hipóteses em que o manejo da Reclamação é
cabível, constata-se que o caso sub examen se enquadra na última hipótese (III), o que, todavia, não
acarreta sua procedência. Isso porque há uma peculiaridade no caso dos autos, qual seja, a
intempestividade da presente Reclamação.
6.
Nos termos do art. 1o. da Resolução 12/2009, as Reclamações destinadas a
dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte,
serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada.
7.
O julgamento pela 2a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais do DF do Recurso Inominado da parte ora interessada foi publicado em 24.07.2008; e dos
Embargos de Declaração interpostos pela ora reclamante em 14.11.2008. Contra essa decisão a
reclamante interpôs Recurso Extraordinário, tendo sido julgado prejudicado devido à inexistência de
repercussão geral.
8.
Ocorre que, a presente Reclamação foi ajuizada somente em 07.06.2013 (fls.
01), ou seja, bem depois do prazo recursal (15 dias) que dispõe a Resolução 12/2009, sendo,
portanto, intempestiva.
pág. 272
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
9.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior de
Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestiva a reclamação ajuizada após o prazo de 15 (quinze) dias
previsto no art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009.
2. Agravo regimental não provido (AgRg no Rcl 11.736/PE, Rel. Min. LUIS
FELIPE SALOMÃO, DJe 16.04.2013).
²²²
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
1. A última decisão proferida pela Turma Recursal, referente aos Embargos
de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Recurso
Inominado, foi publicada em 21.5.2009.
2. É intempestiva a Reclamação ajuizada em 22.5.2012, por inobservância
do disposto no prazo de quinze dias estabelecido no art. 1º da Resolução STJ
12/2009.
3. Conforme precedente da Primeira Seção, o prazo para interposição da
Reclamação iniciou-se tendo por parâmetro o acórdão proferido pela Turma
Recursal, "e não o acórdão que julgou o agravo de instrumento dirigido ao STF"
(Rcl 8.855/PB, Rel. Ministro Teori A. Zavascki).
4. Agravo Regimental não provido (AgRg no Rcl 8.854/PB, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIM, DJe 15.03.2013).
10.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII do RISTJ, nega-se seguimento à
presente Reclamação. Prejudicada a análise do pedido liminar.
pág. 273
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
11.
Publique-se.
12.
Intimações necessárias.
Brasília/DF, 14 de junho de 2013.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
(310)
RECLAMAÇÃO Nº 12.928 - DF (2013/0181461-0)
RELATOR
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
OI S/A
EDUARDO MORETH LOQUEZ E OUTRO(S)
SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL
: ELICIA AFONSO DA SILVA LIMA
: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO, COM PEDIDO LIMINAR.
RESOLUÇÃO 12/STJ, DE 14.12.09. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA
DE
TARIFA BÁSICA MENSAL. INTERPOSIÇÃO BEM APÓS O
PRAZO
RECURSAL (15 DIAS) QUE DISPÕE A RESOLUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1.
Cuida-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada pela OI S/A, com
fundamento no art. 105, I, f da CF e na Resolução 12/2009 do STJ, em face do acórdão proferido
pela 2a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, que reconheceu a
ilegalidade da cobrança da assinatura básica e determinou a devolução pela parte ora reclamante da
quantia cobrada a título de assinatura mensal do período pretendido.
2.
Segundo a reclamante, discute-se na ação originária a legitimidade da
cobrança de assinatura básica, tendo a Turma Recursal dado procedência ao pedido formulado pelo
usuário, no sentido de declará-la ilegal. Registra, todavia, que este Superior Tribunal pacificou o
pág. 274
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
entendimento quanto à legitimidade da referida cobrança, nos termos do enunciado 356 da Súmula de
Jurisprudência deste STJ.
3.
É o que havia de relevante para relatar.
4.
É de curial sabença que a Reclamação constitui-se em ação autônoma de
impugnação instituída pelo art. 105, I, f da Constituição da República, regulamentada pelos arts. 13 a
18 da Lei 8.038/90 e, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, regida pelos arts. 187 a 192 do
RISTJ, sendo um instrumento processual voltado para a (I) preservação de sua competência e (II)
garantia da autoridade de suas decisões. Não se olvide, ademais, do quanto previsto na Resolução
12/2009 desta Corte, que prevê o cabimento da Reclamação para (III) dirimir eventual divergência
entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, tendo em vista o
que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 571.572/BA, Rel. Min. ELLEN
GRACIE, DJe 27.11.09.
5.
Pois bem, verificadas as hipóteses em que o manejo da Reclamação é
cabível, constata-se que o caso sub examen se enquadra na última hipótese (III), o que, todavia, não
acarreta sua procedência. Isso porque há uma peculiaridade no caso dos autos, qual seja, a
intempestividade da presente Reclamação.
6.
Nos termos do art. 1o. da Resolução 12/2009, as Reclamações destinadas a
dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte,
serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada.
7.
O julgamento pela 2a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais do DF do Recurso Inominado da parte ora interessada foi publicado em 27.06.2008; e dos
Embargos de Declaração interpostos pela ora reclamante em 08.11.2008. Contra essa decisão a
reclamante interpôs Recurso Extraordinário, tendo sido julgado prejudicado devido à inexistência de
repercussão geral.
8.
Ocorre que, a presente Reclamação foi ajuizada somente em 07.06.2013 (fls.
01), ou seja, bem depois do prazo recursal (15 dias) que dispõe a Resolução 12/2009, sendo,
portanto, intempestiva.
pág. 275
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
9.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior de
Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestiva a reclamação ajuizada após o prazo de 15 (quinze) dias
previsto no art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009.
2. Agravo regimental não provido (AgRg no Rcl 11.736/PE, Rel. Min. LUIS
FELIPE SALOMÃO, DJe 16.04.2013).
²²²
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
1. A última decisão proferida pela Turma Recursal, referente aos Embargos
de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Recurso
Inominado, foi publicada em 21.5.2009.
2. É intempestiva a Reclamação ajuizada em 22.5.2012, por inobservância
do disposto no prazo de quinze dias estabelecido no art. 1º da Resolução STJ
12/2009.
3. Conforme precedente da Primeira Seção, o prazo para interposição da
Reclamação iniciou-se tendo por parâmetro o acórdão proferido pela Turma
Recursal, "e não o acórdão que julgou o agravo de instrumento dirigido ao STF"
(Rcl 8.855/PB, Rel. Ministro Teori A. Zavascki).
4. Agravo Regimental não provido (AgRg no Rcl 8.854/PB, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIM, DJe 15.03.2013).
10.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII do RISTJ, nega-se seguimento à
presente Reclamação. Prejudicada a análise do pedido liminar.
pág. 276
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
11.
Publique-se.
12.
Intimações necessárias.
Brasília/DF, 14 de junho de 2013.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
(311)
RECLAMAÇÃO Nº 12.934 - DF (2013/0181467-0)
RELATOR
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
OI S/A
EDUARDO MORETH LOQUEZ E OUTRO(S)
SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL
: LUZANIRA MACHADO ROCHA
: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO, COM PEDIDO LIMINAR.
RESOLUÇÃO 12/STJ, DE 14.12.09. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA
DE
TARIFA BÁSICA MENSAL. INTERPOSIÇÃO BEM APÓS O
PRAZO
RECURSAL (15 DIAS) QUE DISPÕE A RESOLUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1.
Cuida-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada pela OI S/A, com
fundamento no art. 105, I, f da CF e na Resolução 12/2009 do STJ, em face do acórdão proferido
pela 2a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, que reconheceu a
ilegalidade da cobrança da assinatura básica e determinou a devolução pela parte ora reclamante da
quantia cobrada a título de assinatura mensal do período pretendido.
2.
Segundo a reclamante, discute-se na ação originária a legitimidade da
cobrança de assinatura básica, tendo a Turma Recursal dado procedência ao pedido formulado pelo
usuário, no sentido de declará-la ilegal. Registra, todavia, que este Superior Tribunal pacificou o
pág. 277
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
entendimento quanto à legitimidade da referida cobrança, nos termos do enunciado 356 da Súmula de
Jurisprudência deste STJ.
3.
É o que havia de relevante para relatar.
4.
É de curial sabença que a Reclamação constitui-se em ação autônoma de
impugnação instituída pelo art. 105, I, f da Constituição da República, regulamentada pelos arts. 13 a
18 da Lei 8.038/90 e, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, regida pelos arts. 187 a 192 do
RISTJ, sendo um instrumento processual voltado para a (I) preservação de sua competência e (II)
garantia da autoridade de suas decisões. Não se olvide, ademais, do quanto previsto na Resolução
12/2009 desta Corte, que prevê o cabimento da Reclamação para (III) dirimir eventual divergência
entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, tendo em vista o
que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 571.572/BA, Rel. Min. ELLEN
GRACIE, DJe 27.11.09.
5.
Pois bem, verificadas as hipóteses em que o manejo da Reclamação é
cabível, constata-se que o caso sub examen se enquadra na última hipótese (III), o que, todavia, não
acarreta sua procedência. Isso porque há uma peculiaridade no caso dos autos, qual seja, a
intempestividade da presente Reclamação.
6.
Nos termos do art. 1o. da Resolução 12/2009, as Reclamações destinadas a
dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte,
serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada.
7.
O julgamento pela 2a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais do DF do Recurso Inominado da parte ora interessada foi publicado em 29.08.2008; e dos
Embargos de Declaração interpostos pela ora reclamante em 28.01.2009. Contra essa decisão a
reclamante interpôs Recurso Extraordinário, tendo sido julgado prejudicado devido à inexistência de
repercussão geral.
8.
Ocorre que, a presente Reclamação foi ajuizada somente em 07.06.2013 (fls.
01), ou seja, bem depois do prazo recursal (15 dias) que dispõe a Resolução 12/2009, sendo,
portanto, intempestiva.
pág. 278
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
9.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior de
Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestiva a reclamação ajuizada após o prazo de 15 (quinze) dias
previsto no art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009.
2. Agravo regimental não provido (AgRg no Rcl 11.736/PE, Rel. Min. LUIS
FELIPE SALOMÃO, DJe 16.04.2013).
²²²
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
1. A última decisão proferida pela Turma Recursal, referente aos Embargos
de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Recurso
Inominado, foi publicada em 21.5.2009.
2. É intempestiva a Reclamação ajuizada em 22.5.2012, por inobservância
do disposto no prazo de quinze dias estabelecido no art. 1º da Resolução STJ
12/2009.
3. Conforme precedente da Primeira Seção, o prazo para interposição da
Reclamação iniciou-se tendo por parâmetro o acórdão proferido pela Turma
Recursal, "e não o acórdão que julgou o agravo de instrumento dirigido ao STF"
(Rcl 8.855/PB, Rel. Ministro Teori A. Zavascki).
4. Agravo Regimental não provido (AgRg no Rcl 8.854/PB, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIM, DJe 15.03.2013).
10.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII do RISTJ, nega-se seguimento à
presente Reclamação. Prejudicada a análise do pedido liminar.
pág. 279
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
11.
Publique-se.
12.
Intimações necessárias.
Brasília/DF, 14 de junho de 2013.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
(312)
RECLAMAÇÃO Nº 12.966 - DF (2013/0181518-6)
RELATOR
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
OI S/A
EDUARDO MORETH LOQUEZ E OUTRO(S)
SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL
: MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA
: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO, COM PEDIDO LIMINAR.
RESOLUÇÃO 12/STJ, DE 14.12.09. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA
DE
TARIFA BÁSICA MENSAL. INTERPOSIÇÃO BEM APÓS O
PRAZO
RECURSAL (15 DIAS) QUE DISPÕE A RESOLUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1.
Cuida-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada pela OI S/A, com
fundamento no art. 105, I, f da CF e na Resolução 12/2009 do STJ, em face do acórdão proferido
pela 2a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, que reconheceu a
ilegalidade da cobrança da assinatura básica e determinou a devolução pela parte ora reclamante da
quantia cobrada a título de assinatura mensal do período pretendido.
2.
Segundo a reclamante, discute-se na ação originária a legitimidade da
cobrança de assinatura básica, tendo a Turma Recursal dado procedência ao pedido formulado pelo
usuário, no sentido de declará-la ilegal. Registra, todavia, que este Superior Tribunal pacificou o
pág. 280
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
entendimento quanto à legitimidade da referida cobrança, nos termos do enunciado 356 da Súmula de
Jurisprudência deste STJ.
3.
É o que havia de relevante para relatar.
4.
É de curial sabença que a Reclamação constitui-se em ação autônoma de
impugnação instituída pelo art. 105, I, f da Constituição da República, regulamentada pelos arts. 13 a
18 da Lei 8.038/90 e, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, regida pelos arts. 187 a 192 do
RISTJ, sendo um instrumento processual voltado para a (I) preservação de sua competência e (II)
garantia da autoridade de suas decisões. Não se olvide, ademais, do quanto previsto na Resolução
12/2009 desta Corte, que prevê o cabimento da Reclamação para (III) dirimir eventual divergência
entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, tendo em vista o
que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 571.572/BA, Rel. Min. ELLEN
GRACIE, DJe 27.11.09.
5.
Pois bem, verificadas as hipóteses em que o manejo da Reclamação é
cabível, constata-se que o caso sub examen se enquadra na última hipótese (III), o que, todavia, não
acarreta sua procedência. Isso porque há uma peculiaridade no caso dos autos, qual seja, a
intempestividade da presente Reclamação.
6.
Nos termos do art. 1o. da Resolução 12/2009, as Reclamações destinadas a
dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte,
serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada.
7.
O julgamento pela 2a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais do DF do Recurso Inominado da parte ora interessada foi publicado em 1o.10.2008; e dos
Embargos de Declaração interpostos pela ora reclamante em 19.11.2008. Contra essa decisão a
reclamante interpôs Recurso Extraordinário, tendo sido julgado prejudicado devido à inexistência de
repercussão geral.
8.
Ocorre que, a presente Reclamação foi ajuizada somente em 07.06.2013 (fls.
01), ou seja, bem depois do prazo recursal (15 dias) que dispõe a Resolução 12/2009, sendo,
portanto, intempestiva.
pág. 281
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
9.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior de
Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestiva a reclamação ajuizada após o prazo de 15 (quinze) dias
previsto no art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009.
2. Agravo regimental não provido (AgRg no Rcl 11.736/PE, Rel. Min. LUIS
FELIPE SALOMÃO, DJe 16.04.2013).
²²²
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
1. A última decisão proferida pela Turma Recursal, referente aos Embargos
de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Recurso
Inominado, foi publicada em 21.5.2009.
2. É intempestiva a Reclamação ajuizada em 22.5.2012, por inobservância
do disposto no prazo de quinze dias estabelecido no art. 1º da Resolução STJ
12/2009.
3. Conforme precedente da Primeira Seção, o prazo para interposição da
Reclamação iniciou-se tendo por parâmetro o acórdão proferido pela Turma
Recursal, "e não o acórdão que julgou o agravo de instrumento dirigido ao STF"
(Rcl 8.855/PB, Rel. Ministro Teori A. Zavascki).
4. Agravo Regimental não provido (AgRg no Rcl 8.854/PB, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIM, DJe 15.03.2013).
10.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII do RISTJ, nega-se seguimento à
presente Reclamação. Prejudicada a análise do pedido liminar.
pág. 282
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
11.
Publique-se.
12.
Intimações necessárias.
Brasília/DF, 14 de junho de 2013.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
(313)
RECLAMAÇÃO Nº 12.967 - DF (2013/0181521-4)
RELATOR
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
OI S/A
EDUARDO MORETH LOQUEZ E OUTRO(S)
SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL
: ANDRE SOARES DA SILVA
: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, requerida pela OI S/A, com fundamento
na Resolução 12/09 do Superior Tribunal de Justiça, em que se insurge contra acórdão da
SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO
DISTRITO FEDERAL.
De acordo com os autos, a parte interessada ajuizou ação postulando a declaração de
ilegalidade da cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa e a devolução em
dobro de tais valores.
Em julgamento realizado em dezembro de 2007, a Turma recursal julgou parcialmente
procedente o pedido para reconhecer a ilegalidade da cobrança da assinatura básica (fls. 108/114e).
Irresignada, a reclamante, em março de 2008, interpôs recurso extraordinário, que ficou
sobrestado (fl. 249e).
Posteriormente, com o julgamento do RE 567.454/BA, no qual o Supremo Tribunal
Federal decidiu que a questão debatida nos autos é de natureza infraconstitucional, o recurso
extraordinário interposto pela reclamante foi declarado prejudicado.
Contra essa decisão, a reclamante ajuizou a presente reclamação, sustentado, em síntese,
que o acórdão proferido na origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
consolidada na Súmula 356/STJ e no entendimento adotado no julgamento do REsp 1.074.799/MG,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
Requer seja (a) deferida liminar determinando a suspensão do processo na origem; (b)
"decidido incidentalmente ser aplicável aos recursos extraordinários que versem sobre a legalidade da
pág. 283
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tarifa de assinatura básica, por analogia, a sistemática disposta nos artigos 543-B, § 3º, e 543-C, § 7º,
inciso II, do Código de Processo Civil, possibilitando às Turmas Recursais o exercício do juízo de
retratação" (fl. 14e); e (c) julgada procedente a presente reclamação para adequar o caso dos autos à
orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Decido.
A presente reclamação não merece seguimento.
Conforme relatado, o recurso da reclamante foi julgado pela Turma Recursal em 2007 e
contra esse acórdão foi interposto apenas recurso extraordinário. Somente em 2010 foram ajuizadas
as Rcl 3.918/PB e 3.924/BA, em que foram proferidas liminares determinando a suspensão dos
processos que versassem sobra a legalidade da cobrança de assinatura básica mensal.
Além disso, na Rcl 3.918/PB, o Min. HAMILTON CARVALHIDO, ao apreciar o
pedido de liminar, decidiu que, "entre as julgadas pelas Turmas Recursais, somente a decisão
reclamada é que deverá ser ajustada, se for o caso, à decisão da Reclamação, excluindo-se assim a
retratação das decisões já lavradas pelas Turmas Recursais, sendo caso, pois, de se retratar em parte a
decisão anterior para determinar a suspensão de todos os processos em trâmite, ainda não julgados
pelos Turmas Recursais".
Esse entendimento foi mantido pela Primeira Seção em acórdão assim ementado (Rel. p/
Acórdão Min. CASTRO MEIRA, DJe):
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA COM O ENUNCIADO
Nº 356/STJ. LIMINAR. EFEITOS. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS JÁ
JULGADOS ACERCA DA MATÉRIA. INCABIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da MC nº
16.568/TO, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou o entendimento de
que "A Resolução nº 12/2009 não pretendeu dar à Reclamação uma exorbitante
eficácia de ação rescisória 'sui gereris', com eficácia erga omnes e hipótese de
cabimento mais ampla que a prevista pelo art. 485 do CPC" (Segunda Seção,
DJe 6/5/2010).
2. Agravo regimental não provido.
Igual entendimento foi seguido nos EDcl na Rcl 3.924/BA, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 14/2/13.
Assim, não estando o feito originário sujeito à suspensão determinada pelas citadas
reclamações e não tendo sido o acórdão prolatado pela Turma Recursal impugnado no prazo previsto
no art. 1º da Resolução STJ 12/09, incabível a presente reclamação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, nego seguimento à
reclamação.
Intimem-se.
Brasília/DF, 12 de junho de 2013.
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
pág. 284
Superior Tribunal de Justiça
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(314)
RECLAMAÇÃO Nº 12.969 - DF (2013/0181524-0)
RELATOR
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
OI S/A
EDUARDO MORETH LOQUEZ E OUTRO(S)
SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL
: MARIA DE FATIMA COSTA PEREIRA
: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, requerida pela OI S/A, com fundamento
na Resolução 12/09 do Superior Tribunal de Justiça, em que se insurge contra acórdão da
SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO
DISTRITO FEDERAL.
De acordo com os autos, a parte interessada ajuizou ação postulando a declaração de
ilegalidade da cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa e a devolução em
dobro de tais valores.
Em julgamento realizado em dezembro de 2007, a Turma recursal julgou parcialmente
procedente o pedido para reconhecer a ilegalidade da cobrança da assinatura básica (fls. 107/114e).
Irresignada, a reclamante, em março de 2008, interpôs recurso extraordinário, que ficou
sobrestado (fl. 194e).
Posteriormente, com o julgamento do RE 567.454/BA, no qual o Supremo Tribunal
Federal decidiu que a questão debatida nos autos é de natureza infraconstitucional, o recurso
extraordinário interposto pela reclamante foi declarado prejudicado.
Contra essa decisão, a reclamante ajuizou a presente reclamação, sustentado, em síntese,
que o acórdão proferido na origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
consolidada na Súmula 356/STJ e no entendimento adotado no julgamento do REsp 1.074.799/MG,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
Requer seja (a) deferida liminar determinando a suspensão do processo na origem; (b)
"decidido incidentalmente ser aplicável aos recursos extraordinários que versem sobre a legalidade da
tarifa de assinatura básica, por analogia, a sistemática disposta nos artigos 543-B, § 3º, e 543-C, § 7º,
inciso II, do Código de Processo Civil, possibilitando às Turmas Recursais o exercício do juízo de
retratação" (fl. 14e); e (c) julgada procedente a presente reclamação para adequar o caso dos autos à
orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Decido.
A presente reclamação não merece seguimento.
Conforme relatado, o recurso da reclamante foi julgado pela Turma Recursal em 2008 e
contra esse acórdão foi interposto apenas recurso extraordinário. Somente em 2010 foram ajuizadas
as Rcl 3.918/PB e 3.924/BA, em que foram proferidas liminares determinando a suspensão dos
processos que versassem sobra a legalidade da cobrança de assinatura básica mensal.
Além disso, na Rcl 3.918/PB, o Min. HAMILTON CARVALHIDO, ao apreciar o
pedido de liminar, decidiu que, "entre as julgadas pelas Turmas Recursais, somente a decisão
reclamada é que deverá ser ajustada, se for o caso, à decisão da Reclamação, excluindo-se assim a
retratação das decisões já lavradas pelas Turmas Recursais, sendo caso, pois, de se retratar em parte a
pág. 285
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
decisão anterior para determinar a suspensão de todos os processos em trâmite, ainda não julgados
pelos Turmas Recursais".
Esse entendimento foi mantido pela Primeira Seção em acórdão assim ementado (Rel. p/
Acórdão Min. CASTRO MEIRA, DJe):
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA COM O ENUNCIADO
Nº 356/STJ. LIMINAR. EFEITOS. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS JÁ
JULGADOS ACERCA DA MATÉRIA. INCABIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da MC nº
16.568/TO, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou o entendimento de
que "A Resolução nº 12/2009 não pretendeu dar à Reclamação uma exorbitante
eficácia de ação rescisória 'sui gereris', com eficácia erga omnes e hipótese de
cabimento mais ampla que a prevista pelo art. 485 do CPC" (Segunda Seção,
DJe 6/5/2010).
2. Agravo regimental não provido.
Igual entendimento foi seguido nos EDcl na Rcl 3.924/BA, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 14/2/13.
Assim, não estando o feito originário sujeito à suspensão determinada pelas citadas
reclamações e não tendo sido o acórdão prolatado pela Turma Recursal impugnado no prazo previsto
no art. 1º da Resolução STJ 12/09, incabível a presente reclamação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, nego seguimento à
reclamação.
Intimem-se.
Brasília/DF, 12 de junho de 2013.
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
(315)
RECLAMAÇÃO Nº 12.977 - DF (2013/0181541-6)
RELATOR
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
OI S/A
EDUARDO MORETH LOQUEZ E OUTRO(S)
SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL
: SÁVIO FERREIRA CAMARGO
: ADEMILSON BENTO DE OLIVEIRA
DECISÃO
ADMINISTRATIVO.
RECLAMAÇÃO,
COM
PEDIDO
LIMINAR.
pág. 286
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
RESOLUÇÃO 12/STJ, DE 14.12.09. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA
DE
TARIFA BÁSICA MENSAL. INTERPOSIÇÃO BEM APÓS O
PRAZO
RECURSAL (15 DIAS) QUE DISPÕE A RESOLUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1.
Cuida-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada pela OI S/A, com
fundamento no art. 105, I, f da CF e na Resolução 12/2009 do STJ, em face do acórdão proferido
pela 2a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, que, mantendo a Sentença
de 1o. Grau, reconheceu a ilegalidade da cobrança da assinatura básica e determinou a devolução
pela parte ora reclamante da quantia cobrada a título de assinatura mensal do período pretendido.
2.
Segundo a reclamante, discute-se na ação originária a legitimidade da
cobrança de assinatura básica, tendo a Turma Recursal dado procedência ao pedido formulado pelo
usuário, no sentido de declará-la ilegal. Registra, todavia, que este Superior Tribunal pacificou o
entendimento quanto à legitimidade da referida cobrança, nos termos do enunciado 356 da Súmula de
Jurisprudência deste STJ.
3.
É o que havia de relevante para relatar.
4.
É de curial sabença que a Reclamação constitui-se em ação autônoma de
impugnação instituída pelo art. 105, I, f da Constituição da República, regulamentada pelos arts. 13 a
18 da Lei 8.038/90 e, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, regida pelos arts. 187 a 192 do
RISTJ, sendo um instrumento processual voltado para a (I) preservação de sua competência e (II)
garantia da autoridade de suas decisões. Não se olvide, ademais, do quanto previsto na Resolução
12/2009 desta Corte, que prevê o cabimento da Reclamação para (III) dirimir eventual divergência
entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, tendo em vista o
que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 571.572/BA, Rel. Min. ELLEN
GRACIE, DJe 27.11.09.
5.
Pois bem, verificadas as hipóteses em que o manejo da Reclamação é
cabível, constata-se que o caso sub examen se enquadra na última hipótese (III), o que, todavia, não
acarreta sua procedência. Isso porque há uma peculiaridade no caso dos autos, qual seja, a
intempestividade da presente Reclamação.
pág. 287
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
6.
Nos termos do art. 1o. da Resolução 12/2009, as Reclamações destinadas a
dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte,
serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada.
7.
O julgamento pela 2a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais do DF do Recurso Inominado interpostos pela ora reclamante foi publicado em
26.11.2007; e dos Embargos de Declaração em 28.02.2008. Contra essa decisão interpôs, a ora
reclamante, Recurso Extraordinário, tendo sido julgado prejudicado devido à inexistência de
repercussão geral.
8.
Ocorre que, a presente Reclamação foi ajuizada somente em 07.06.2013 (fls.
01), ou seja, bem depois do prazo recursal (15 dias) que dispõe a Resolução 12/2009, sendo,
portanto, intempestiva.
9.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior de
Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestiva a reclamação ajuizada após o prazo de 15 (quinze) dias
previsto no art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009.
2. Agravo regimental não provido (AgRg no Rcl 11.736/PE, Rel. Min. LUIS
FELIPE SALOMÃO, DJe 16.04.2013).
²²²
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
1. A última decisão proferida pela Turma Recursal, referente aos Embargos
de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Recurso
Inominado, foi publicada em 21.5.2009.
2. É intempestiva a Reclamação ajuizada em 22.5.2012, por inobservância
do disposto no prazo de quinze dias estabelecido no art. 1º da Resolução STJ
pág. 288
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
12/2009.
3. Conforme precedente da Primeira Seção, o prazo para interposição da
Reclamação iniciou-se tendo por parâmetro o acórdão proferido pela Turma
Recursal, "e não o acórdão que julgou o agravo de instrumento dirigido ao STF"
(Rcl 8.855/PB, Rel. Ministro Teori A. Zavascki).
4. Agravo Regimental não provido (AgRg no Rcl 8.854/PB, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIM, DJe 15.03.2013).
10.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII do RISTJ, nega-se seguimento à
presente Reclamação. Prejudicada a análise do pedido liminar.
11.
Publique-se.
12.
Intimações necessárias.
Brasília/DF, 14 de junho de 2013.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
(316)
RECLAMAÇÃO Nº 13.003 - DF (2013/0181592-2)
RELATOR
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
OI S/A
EDUARDO MORETH LOQUEZ E OUTRO(S)
SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL
: IRACEMA APARECIDA DE OLIVEIRA
: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
pág. 289
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO, COM PEDIDO LIMINAR.
RESOLUÇÃO 12/STJ, DE 14.12.09. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA
DE
TARIFA BÁSICA MENSAL. INTERPOSIÇÃO BEM APÓS O
PRAZO
RECURSAL (15 DIAS) QUE DISPÕE A RESOLUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1.
Cuida-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada pela OI S/A, com
fundamento no art. 105, I, f da CF e na Resolução 12/2009 do STJ, em face do acórdão proferido
pela 2a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, que reconheceu a
ilegalidade da cobrança da assinatura básica e determinou a devolução pela parte ora reclamante da
quantia cobrada a título de assinatura mensal do período pretendido.
2.
Segundo a reclamante, discute-se na ação originária a legitimidade da
cobrança de assinatura básica, tendo a Turma Recursal dado procedência ao pedido formulado pelo
usuário, no sentido de declará-la ilegal. Registra, todavia, que este Superior Tribunal pacificou o
entendimento quanto à legitimidade da referida cobrança, nos termos do enunciado 356 da Súmula de
Jurisprudência deste STJ.
3.
É o que havia de relevante para relatar.
4.
É de curial sabença que a Reclamação constitui-se em ação autônoma de
impugnação instituída pelo art. 105, I, f da Constituição da República, regulamentada pelos arts. 13 a
18 da Lei 8.038/90 e, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, regida pelos arts. 187 a 192 do
RISTJ, sendo um instrumento processual voltado para a (I) preservação de sua competência e (II)
garantia da autoridade de suas decisões. Não se olvide, ademais, do quanto previsto na Resolução
12/2009 desta Corte, que prevê o cabimento da Reclamação para (III) dirimir eventual divergência
entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, tendo em vista o
que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 571.572/BA, Rel. Min. ELLEN
GRACIE, DJe 27.11.09.
5.
Pois bem, verificadas as hipóteses em que o manejo da Reclamação é
cabível, constata-se que o caso sub examen se enquadra na última hipótese (III), o que, todavia, não
acarreta sua procedência. Isso porque há uma peculiaridade no caso dos autos, qual seja, a
intempestividade da presente Reclamação.
pág. 290
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
6.
Nos termos do art. 1o. da Resolução 12/2009, as Reclamações destinadas a
dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte,
serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada.
7.
O julgamento pela 2a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais do DF do Recurso Inominado da parte ora interessada foi publicado em 21.01.2008; e dos
Embargos de Declaração interpostos pela ora reclamante em 07.03.2008. Contra essa decisão a
reclamante interpôs Recurso Extraordinário, tendo sido julgado prejudicado devido à inexistência de
repercussão geral.
8.
Ocorre que, a presente Reclamação foi ajuizada somente em 07.06.2013 (fls.
01), ou seja, bem depois do prazo recursal (15 dias) que dispõe a Resolução 12/2009, sendo,
portanto, intempestiva.
9.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior de
Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestiva a reclamação ajuizada após o prazo de 15 (quinze) dias
previsto no art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009.
2. Agravo regimental não provido (AgRg no Rcl 11.736/PE, Rel. Min. LUIS
FELIPE SALOMÃO, DJe 16.04.2013).
²²²
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
1. A última decisão proferida pela Turma Recursal, referente aos Embargos
de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Recurso
Inominado, foi publicada em 21.5.2009.
2. É intempestiva a Reclamação ajuizada em 22.5.2012, por inobservância
do disposto no prazo de quinze dias estabelecido no art. 1º da Resolução STJ
pág. 291
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
12/2009.
3. Conforme precedente da Primeira Seção, o prazo para interposição da
Reclamação iniciou-se tendo por parâmetro o acórdão proferido pela Turma
Recursal, "e não o acórdão que julgou o agravo de instrumento dirigido ao STF"
(Rcl 8.855/PB, Rel. Ministro Teori A. Zavascki).
4. Agravo Regimental não provido (AgRg no Rcl 8.854/PB, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIM, DJe 15.03.2013).
10.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII do RISTJ, nega-se seguimento à
presente Reclamação. Prejudicada a análise do pedido liminar.
11.
Publique-se.
12.
Intimações necessárias.
Brasília/DF, 14 de junho de 2013.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
(317)
RECLAMAÇÃO Nº 13.050 - SP (2013/0186426-1)
RELATOR
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
INTERES.
PROCURADOR
:
:
:
:
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
CLEIDE APARECIDA DE ARAUJO SILVA
VAGNER DA COSTA E OUTRO(S)
SEGUNDA TURMA CÍVEL E CRIMINAL DO COLÉGIO
RECURSAL DA 45A CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE MOGI
DAS CRUZES - SP
: MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA
: CRISTINA LUZIA FARIAS VALERO
DECISÃO
pág. 292
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ 12/2009. ALEGADA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI 8.880/94 AOS
SERVIDORES MUNICIPAIS E O RECÁLCULO DOS VENCIMENTOS EM URV.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AO PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL.
1.
Trata-se de Reclamação apresentada CLEIDE APARECIDA DE ARAUJO
SILVA, com fundamento na Resolução STJ 12/2009, em que alega haver divergência entre a
jurisprudência desta Corte e o acórdão proferido pela 2a. Turma Recursal Cível e Criminal do
Colégio Recursal da 45a. Circunscrição Judiciára - Mogi das Cruzes.
2.
Aduz que o cerne da divergência seria a desconsideração da data do efetivo
pagamento para a conversão dos vencimentos em URV e, consequente, reposição das alegadas
perdas.
3.
É o que havia de relevante para relatar.
4.
Com fundamento no art. 2o., II da Resolução STJ 12/2009, solicitem-se
informações ao Presidente da 2a. Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal da 45a.
Circunscrição Judiciára - Mogi das Cruzes, após o que será dado prosseguimento à presente
Reclamação.
5.
Publique-se.
6.
Intimações necessárias.
Brasília, 14 de junho de 2013.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
pág. 293
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(318)
RECLAMAÇÃO Nº 13.056 - DF (2013/0186790-1)
RELATOR
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
BRASIL TELECOM S/A
FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA E OUTRO(S)
SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL
: MARIA LUIZA DE SOUSA
: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, requerida pela BRASIL TELECOM
S.A, com fundamento na Resolução 12/09 do Superior Tribunal de Justiça, em que se insurge contra
acórdão da SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E
CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL.
De acordo com os autos, a parte interessada ajuizou ação postulando a declaração de
ilegalidade da cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa e a devolução em
dobro de tais valores.
Em julgamento realizado em dezembro de 2007, a Turma recursal julgou parcialmente
procedente o pedido para reconhecer a ilegalidade da cobrança da assinatura básica (fls. 45/61e).
Irresignada, a reclamante, em abril de 2008, interpôs recurso extraordinário, que ficou
sobrestado.
Posteriormente, com o julgamento do RE 567.454/BA, no qual o Supremo Tribunal
Federal decidiu que a questão debatida nos autos é de natureza infraconstitucional, o recurso
extraordinário interposto pela reclamante foi declarado prejudicado.
Contra essa decisão, a reclamante ajuizou a presente reclamação, sustentado, em síntese,
que o acórdão proferido na origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
consolidada na Súmula 356/STJ e no entendimento adotado no julgamento do REsp 1.074.799/MG,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
Requer seja (a) deferida liminar determinando a suspensão do processo na origem; (b)
"decidido incidentalmente ser aplicável aos recursos extraordinários que versem sobre a legalidade da
tarifa de assinatura básica, por analogia, a sistemática disposta nos artigos 543-B, § 3º, e 543-C, § 7º,
inciso II, do Código de Processo Civil, possibilitando às Turmas Recursais o exercício do juízo de
retratação" (fl. 14e); e (c) julgada procedente a presente reclamação para adequar o caso dos autos à
orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Decido.
A presente reclamação não merece seguimento.
Conforme relatado, o recurso da reclamante foi julgado pela Turma Recursal em 2007 e
contra esse acórdão foi interposto apenas recurso extraordinário. Somente em 2010 foram ajuizadas
as Rcl 3.918/PB e 3.924/BA, em que foram proferidas liminares determinando a suspensão dos
processos que versassem sobra a legalidade da cobrança de assinatura básica mensal.
Além disso, na Rcl 3.918/PB, o Min. HAMILTON CARVALHIDO, ao apreciar o
pedido de liminar, decidiu que, "entre as julgadas pelas Turmas Recursais, somente a decisão
reclamada é que deverá ser ajustada, se for o caso, à decisão da Reclamação, excluindo-se assim a
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retratação das decisões já lavradas pelas Turmas Recursais, sendo caso, pois, de se retratar em parte a
decisão anterior para determinar a suspensão de todos os processos em trâmite, ainda não julgados
pelos Turmas Recursais".
Esse entendimento foi mantido pela Primeira Seção em acórdão assim ementado (Rel. p/
Acórdão Min. CASTRO MEIRA, DJe):
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA COM O ENUNCIADO
Nº 356/STJ. LIMINAR. EFEITOS. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS JÁ
JULGADOS ACERCA DA MATÉRIA. INCABIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da MC nº
16.568/TO, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou o entendimento de
que "A Resolução nº 12/2009 não pretendeu dar à Reclamação uma exorbitante
eficácia de ação rescisória 'sui gereris', com eficácia erga omnes e hipótese de
cabimento mais ampla que a prevista pelo art. 485 do CPC" (Segunda Seção,
DJe 6/5/2010).
2. Agravo regimental não provido.
Igual entendimento foi seguido nos EDcl na Rcl 3.924/BA, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 14/2/13.
Assim, não estando o feito originário sujeito à suspensão determinada pelas citadas
reclamações e não tendo sido o acórdão prolatado pela Turma Recursal impugnado no prazo previsto
no art. 1º da Resolução STJ 12/09, incabível a presente reclamação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, nego seguimento à
reclamação.
Intimem-se.
Brasília/DF, 13 de junho de 2013.
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
(319)
RECLAMAÇÃO Nº 13.101 - DF (2013/0192477-5)
RELATOR
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
INTERES.
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
OI S/A
EDUARDO MORETH LOQUEZ E OUTRO(S)
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL
: MARIA CECI CONCEICAO VIEIRA
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, requerida pela OI S/A, com fundamento
na Resolução 12/09 do Superior Tribunal de Justiça, em que se insurge contra acórdão da
pág. 295
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO
DISTRITO FEDERAL.
Dos autos, verifico que o acórdão impugnado julgou improcedente o pedido em ação na
qual a parte interessada busca a declaração de ilegalidade da cobrança da tarifa básica pelo uso dos
serviços de telefonia fixa, pelo que inexiste interesse recursal da reclamante.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 499 do CPC e 34, XVIII, do RISTJ, nego
seguimento à reclamação.
Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de junho de 2013.
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
(320)
RECLAMAÇÃO Nº 13.102 - DF (2013/0192479-9)
RELATOR
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
OI S/A
EDUARDO MORETH LOQUEZ E OUTRO(S)
SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL
: MARIA DE FATIMA GARCIA
: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, requerida pela OI S/A, com fundamento
na Resolução 12/09 do Superior Tribunal de Justiça, em que se insurge contra acórdão da
SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO
DISTRITO FEDERAL.
De acordo com os autos, a parte interessada ajuizou ação postulando a declaração de
ilegalidade da cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa e a devolução em
dobro de tais valores.
Em julgamento realizado em outubro de 2007, a Turma recursal julgou parcialmente
procedente o pedido para reconhecer a ilegalidade da cobrança da assinatura básica (fls. 112/130e).
Irresignada, a reclamante, em setembro de 2008, interpôs recurso extraordinário, que
ficou sobrestado até o julgamento do RE 567.545.
Posteriormente, com o julgamento do RE 567.454-1/BA, no qual o Supremo Tribunal
Federal decidiu que a questão debatida nos autos é de natureza infraconstitucional, o recurso
extraordinário interposto pela reclamante foi declarado prejudicado.
Contra essa decisão, a reclamante ajuizou a presente reclamação, sustentado, em síntese,
que o acórdão proferido na origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
consolidada na Súmula 356/STJ e no entendimento adotado no julgamento do REsp 1.074.799/MG,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
pág. 296
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
Requer seja (a) deferida liminar determinando a suspensão do processo na origem; (b)
"decidido incidentalmente ser aplicável aos recursos extraordinários que versem sobre a legalidade da
tarifa de assinatura básica, por analogia, a sistemática disposta nos artigos 543-B, § 3º, e 543-C, § 7º,
inciso II, do Código de Processo Civil, possibilitando às Turmas Recursais o exercício do juízo de
retratação" (fl. 14e); e (c) julgada procedente a presente reclamação para adequar o caso dos autos à
orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Decido.
A presente reclamação não merece seguimento.
Conforme relatado, o recurso da reclamante foi julgado pela Turma Recursal em 2007 e
contra esse acórdão foi interposto apenas recurso extraordinário. Somente em 2010 foram ajuizadas
as Rcl 3.918/PB e 3.924/BA, em que foram proferidas liminares determinando a suspensão dos
processos que versassem sobra a legalidade da cobrança de assinatura básica mensal.
Além disso, na Rcl 3.918/PB, o Min. HAMILTON CARVALHIDO, ao apreciar o
pedido de liminar, decidiu que, "entre as julgadas pelas Turmas Recursais, somente a decisão
reclamada é que deverá ser ajustada, se for o caso, à decisão da Reclamação, excluindo-se assim a
retratação das decisões já lavradas pelas Turmas Recursais, sendo caso, pois, de se retratar em parte a
decisão anterior para determinar a suspensão de todos os processos em trâmite, ainda não julgados
pelos Turmas Recursais".
Esse entendimento foi mantido pela Primeira Seção em acórdão assim ementado (Rel. p/
Acórdão Min. CASTRO MEIRA, DJe):
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA COM O ENUNCIADO
Nº 356/STJ. LIMINAR. EFEITOS. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS JÁ
JULGADOS ACERCA DA MATÉRIA. INCABIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da MC nº
16.568/TO, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou o entendimento de
que "A Resolução nº 12/2009 não pretendeu dar à Reclamação uma exorbitante
eficácia de ação rescisória 'sui gereris', com eficácia erga omnes e hipótese de
cabimento mais ampla que a prevista pelo art. 485 do CPC" (Segunda Seção,
DJe 6/5/2010).
2. Agravo regimental não provido.
Igual entendimento foi seguido nos EDcl na Rcl 3.924/BA, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 14/2/13.
Assim, não estando o feito originário sujeito à suspensão determinada pelas citadas
reclamações e não tendo sido o acórdão prolatado pela Turma Recursal impugnado no prazo previsto
no art. 1º da Resolução STJ 12/09, incabível a presente reclamação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, nego seguimento à
reclamação.
Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2013.
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
pág. 297
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
(321)
RECLAMAÇÃO Nº 13.105 - DF (2013/0192483-9)
RELATOR
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
INTERES.
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
OI S/A
EDUARDO MORETH LOQUEZ E OUTRO(S)
SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL
: MARIA CELESTE SANTOS
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, requerida pela OI S/A, com fundamento
na Resolução 12/09 do Superior Tribunal de Justiça, em que se insurge contra acórdão da
SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO
DISTRITO FEDERAL.
Dos autos, verifico que o acórdão impugnado julgou improcedente o pedido em ação na
qual a parte interessada busca a declaração de ilegalidade da cobrança da tarifa básica pelo uso dos
serviços de telefonia fixa, pelo que inexiste interesse recursal da reclamante.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 499 do CPC e 34, XVIII, do RISTJ, nego
seguimento à reclamação.
Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2013.
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
(322)
RECLAMAÇÃO Nº 13.114 - DF (2013/0192503-0)
RELATOR
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
OI S/A
EDUARDO MORETH LOQUEZ E OUTRO(S)
SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL
: ROSIVANIA CANDIDO DE SOUSA
: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, requerida pela OI S/A, com fundamento
na Resolução 12/09 do Superior Tribunal de Justiça, em que se insurge contra acórdão da
SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO
pág. 298
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
DISTRITO FEDERAL.
De acordo com os autos, a parte interessada ajuizou ação postulando a declaração de
ilegalidade da cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa e a devolução em
dobro de tais valores.
Em julgamento realizado em março de 2008, a Turma recursal julgou parcialmente
procedente o pedido para reconhecer a ilegalidade da cobrança da assinatura básica (fls. 115/119e).
Irresignada, a reclamante, em julho de 2008, interpôs recurso extraordinário, que ficou
sobrestado até o julgamento do RE 567.454.
Posteriormente, com o julgamento do RE 567.454-1/BA, no qual o Supremo Tribunal
Federal decidiu que a questão debatida nos autos é de natureza infraconstitucional, o recurso
extraordinário interposto pela reclamante foi declarado prejudicado.
Contra essa decisão, a reclamante ajuizou a presente reclamação, sustentado, em síntese,
que o acórdão proferido na origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
consolidada na Súmula 356/STJ e no entendimento adotado no julgamento do REsp 1.074.799/MG,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
Requer seja (a) deferida liminar determinando a suspensão do processo na origem; (b)
"decidido incidentalmente ser aplicável aos recursos extraordinários que versem sobre a legalidade da
tarifa de assinatura básica, por analogia, a sistemática disposta nos artigos 543-B, § 3º, e 543-C, § 7º,
inciso II, do Código de Processo Civil, possibilitando às Turmas Recursais o exercício do juízo de
retratação" (fl. 14e); e (c) julgada procedente a presente reclamação para adequar o caso dos autos à
orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Decido.
A presente reclamação não merece seguimento.
Conforme relatado, o recurso da reclamante foi julgado pela Turma Recursal em 2008 e
contra esse acórdão foi interposto apenas recurso extraordinário. Somente em 2010 foram ajuizadas
as Rcl 3.918/PB e 3.924/BA, em que foram proferidas liminares determinando a suspensão dos
processos que versassem sobre a legalidade da cobrança de assinatura básica mensal.
Além disso, na Rcl 3.918/PB, o Min. HAMILTON CARVALHIDO, ao apreciar o
pedido de liminar, decidiu que, "entre as julgadas pelas Turmas Recursais, somente a decisão
reclamada é que deverá ser ajustada, se for o caso, à decisão da Reclamação, excluindo-se assim a
retratação das decisões já lavradas pelas Turmas Recursais, sendo caso, pois, de se retratar em parte a
decisão anterior para determinar a suspensão de todos os processos em trâmite, ainda não julgados
pelos Turmas Recursais".
Esse entendimento foi mantido pela Primeira Seção em acórdão assim ementado (Rel. p/
Acórdão Min. CASTRO MEIRA, DJe):
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA COM O ENUNCIADO
Nº 356/STJ. LIMINAR. EFEITOS. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS JÁ
JULGADOS ACERCA DA MATÉRIA. INCABIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da MC nº
16.568/TO, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou o entendimento de
que "A Resolução nº 12/2009 não pretendeu dar à Reclamação uma exorbitante
eficácia de ação rescisória 'sui gereris', com eficácia erga omnes e hipótese de
cabimento mais ampla que a prevista pelo art. 485 do CPC" (Segunda Seção,
DJe 6/5/2010).
pág. 299
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
2. Agravo regimental não provido.
Igual entendimento foi seguido nos EDcl na Rcl 3.924/BA, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 14/2/13.
Assim, não estando o feito originário sujeito à suspensão determinada pelas citadas
reclamações e não tendo sido o acórdão prolatado pela Turma Recursal impugnado no prazo previsto
no art. 1º da Resolução STJ 12/09, incabível a presente reclamação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, nego seguimento à
reclamação.
Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de junho de 2013.
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
(323)
RECLAMAÇÃO Nº 13.117 - DF (2013/0192511-7)
RELATOR
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
OI S/A
EDUARDO MORETH LOQUEZ E OUTRO(S)
SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL
: MARIA DE CARVALHO GUIMARAES
: RAFAEL BARONI PEREIRA
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
TELEFONIA.
ASSINATURA BÁSICA MENSAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PREVISTO
NA RESOLUÇÃO N. 12/2009 – STJ. INTEMPESTIVIDADE. RECLAMAÇÃO
EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por OI S/A contra decisão
da SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO
DISTRITO FEDERAL que, segundo a reclamante, confronta com a jurisprudência desta Corte.
Sustenta a reclamante, em síntese, que a decisão reclamada julgou procedente pedido
deduzido em ação movida por "consumidor do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC contra a
BRASIL TELECOM S/A, concessionária de serviço público, em que se requereu a declaração de
pág. 300
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
ilegalidade da cobrança da tarifa de assinatura básica, ao argumento de ofensa ao Código de
Defesa do Consumidor" (fls. 1-2, e-STJ).
A reclamante afirma que a decisão reclamada diverge da jurisprudência desta Corte,
em especial da Súmula 356/STJ, verbis:
"É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa."
Aduz que a legalidade da cobrança da tarifa de telefonia foi reafirmada por esta Corte
no julgamento do REsp 1.068.944/PB, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC (recursos
repetitivos).
Conclui requerendo a suspensão liminar da decisão guerreada e, ao final, a
procedência desta reclamação, a fim de "garantir a autoridade do entendimento firmado por este C.
Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 356 e do REsp 1068944/PB, cassando-se a decisão
proferida pela Turma Recursal e adequando-a à solução jurídica pelas Cortes Superiores como
justa" (fl. 14, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
A presente reclamação tem como suporte a Resolução n. 12, de 14 de dezembro de
2009, que dispõe sobre o processamento das reclamações destinadas a dirimir divergência entre
acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte.
O art. 1º da referida Resolução assim dispõe:
"Art. 1º. As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão
prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais
processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no
prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada,
independentemente de preparo.
§ 1º A petição inicial será dirigida ao Presidente deste Tribunal e distribuída a
relator integrante da seção competente, que procederá ao juízo prévio de
admissibilidade.
§ 2º. O relator decidirá de plano reclamação manifestamente inadmissível,
improcedente ou prejudicada, em conformidade ou dissonância com decisão
proferida em reclamação anterior de conteúdo equivalente."
Consoante consta expressamente do art. 1º da Resolução 12/2009, as reclamações
destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos
especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil, serão oferecidas no
prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada.
Compulsando os autos, verifico que a decisão reclamada foi disponibilizada no Diário
de Justiça Eletrônico do TJDFT do dia 18 de dezembro de 2008 e considerada publicada no dia útil
pág. 301
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
seguinte (fl. 293, e-STJ).
Assim, considerando que o feito somente foi autuado nesta Corte no dia 14.6.2013 (fl.
434, e-STJ), é manifesta a intempestividade da presente reclamação.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA
RECLAMAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PRAZO DE QUINZE DIAS PREVISTO NA RESOLUÇÃO N. 12/2009 - STJ.
INTEMPESTIVIDADE. RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO.
1. O pedido de reconsideração de decisões monocráticas legalmente previsto é
o agravo regimental, cujo prazo para apresentação é de 5 dias, contados da
publicação da decisão agravada. Assim, tendo em vista o princípio da fungibilidade
recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental.
2. Segundo o art. 1º da Resolução nº 12/2009 "As reclamações destinadas a
dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações
decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C
do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da
ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo".
3. Na hipótese em análise, a presente reclamação é intempestiva, pois a
publicação do acórdão dos segundos embargos de declaração oriundos da Turma
Recursal ocorreu em sessão no dia 13.9.2012 (fls. 166), entretanto, a petição só foi
ajuizada em 30.11.2012 (fls. 1), fora, portanto, do prazo de 15 dias a que alude a
referida Resolução. Salienta-se que não há nos autos qualquer certidão, sem ser a de
julgamento (fls. 166), dispondo acerca da publicação do acórdão.
4. Incumbe ao reclamante, quando da interposição da reclamação, fazer
constar a prova da sua tempestividade, a qual se faz mediante o cotejo entre a
certidão de publicação da decisão impugnada, que não foi juntada aos autos, e a
data do protocolo constante da petição da reclamação.
5. Agravo regimental não provido."
(RCDESP na Rcl 10.837/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgado em 4.2.2013, DJe 28.2.2013.)
"RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DE
JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. CERTIDÃO DE
INTIMAÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO. AUSÊNCIA. TEMPESTIVIDADE
NÃO COMPROVADA. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.
1. "As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado
por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas
súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados
na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de
quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada" (art. 1º da
Resolução STJ n. 12/2009).
pág. 302
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
2. Ausência de juntada da certidão de intimação do decisum impugnado
inviabiliza a aferição da tempestividade da reclamação (art. 5º, § 1º, da Lei n.
11.419/2005).
3. Em se tratando de recurso manifestamente improcedente, impõe-se a
aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg na Rcl 4.969/RR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção,
julgado em 8.6.2011, DJe 16.6.2011.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. QUESTÃO EM
DEBATE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS FORMAIS. RECLAMAÇÃO INTEMPESTIVA.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do
nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da
fungibilidade, da economia processual e da instrumentalidade das formas.
2. Consoante afirmado na decisão recorrida, a reclamação deve ser oferecida
no prazo de quinze dias, contados da ciência pela parte da decisão impugnada (art.
1º da Resolução 12/2009). Na hipótese em comento, o recorrente não junta com a
exordial qualquer documento, o que impede se verifique a tempestividade da
reclamação, ante a ausência da certidão de publicação da decisão impugnada, assim
como se constate a efetiva ocorrência dos fatos narrados na inicial.
3. Nesse contexto, desimporta que a matéria em debate seja estritamente de
direito, pois carece a reclamação dos requisitos necessários ao seu conhecimento.
4. A certidão de publicação juntada posteriormente somente vem atestar a
intempestividade da reclamação.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(EDcl na Rcl 4.311/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em
8.9.2010, DJe 20.9.2010.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, e no §
2º do art. 1º da Resolução 12/2009 – STJ, extingo o processo sem resolução do mérito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de junho de 2013.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
(324)
RECLAMAÇÃO Nº 13.119 - DF (2013/0192513-0)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
pág. 303
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RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
INTERES.
ADVOGADO
: OI S/A
: EDUARDO MORETH LOQUEZ E OUTRO(S)
: SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL
: MARIA ELZA PEREIRA DE SOUSA
: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO, COM PEDIDO LIMINAR.
RESOLUÇÃO 12/STJ, DE 14.12.09. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA
DE
TARIFA BÁSICA MENSAL. INTERPOSIÇÃO BEM APÓS O
PRAZO
RECURSAL (15 DIAS) QUE DISPÕE A RESOLUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1.
Cuida-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada pela OI S/A, com
fundamento no art. 105, I, f da CF e na Resolução 12/2009 do STJ, em face do acórdão proferido
pela 2a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, que reconheceu a
ilegalidade da cobrança da assinatura básica e determinou a devolução pela parte ora reclamante da
quantia cobrada a título de assinatura mensal do período pretendido.
2.
Segundo a reclamante, discute-se na ação originária a legitimidade da
cobrança de assinatura básica, tendo a Turma Recursal dado procedência ao pedido formulado pelo
usuário, no sentido de declará-la ilegal. Registra, todavia, que este Superior Tribunal pacificou o
entendimento quanto à legitimidade da referida cobrança, nos termos do enunciado 356 da Súmula de
Jurisprudência deste STJ.
3.
É o que havia de relevante para relatar.
4.
É de curial sabença que a Reclamação constitui-se em ação autônoma de
impugnação instituída pelo art. 105, I, f da Constituição da República, regulamentada pelos arts. 13 a
18 da Lei 8.038/90 e, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, regida pelos arts. 187 a 192 do
RISTJ, sendo um instrumento processual voltado para a (I) preservação de sua competência e (II)
garantia da autoridade de suas decisões. Não se olvide, ademais, do quanto previsto na Resolução
12/2009 desta Corte, que prevê o cabimento da Reclamação para (III) dirimir eventual divergência
entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, tendo em vista o
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que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 571.572/BA, Rel. Min. ELLEN
GRACIE, DJe 27.11.09.
5.
Pois bem, verificadas as hipóteses em que o manejo da Reclamação é
cabível, constata-se que o caso sub examen se enquadra na última hipótese (III), o que, todavia, não
acarreta sua procedência. Isso porque há uma peculiaridade no caso dos autos, qual seja, a
intempestividade da presente Reclamação.
6.
Nos termos do art. 1o. da Resolução 12/2009, as Reclamações destinadas a
dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte,
serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada.
7.
O julgamento pela 2a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais do DF do Recurso Inominado da parte ora interessada foi publicado em 18.07.2008; e dos
Embargos de Declaração interpostos pela ora reclamante em 23.09.2008. Contra essa decisão a
reclamante interpôs Recurso Extraordinário, tendo sido julgado prejudicado devido à inexistência de
repercussão geral.
8.
Ocorre que, a presente Reclamação foi ajuizada somente em 14.06.2013 (fls.
01), ou seja, bem depois do prazo recursal (15 dias) que dispõe a Resolução 12/2009, sendo,
portanto, intempestiva.
9.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior de
Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestiva a reclamação ajuizada após o prazo de 15 (quinze) dias
previsto no art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009.
2. Agravo regimental não provido (AgRg no Rcl 11.736/PE, Rel. Min. LUIS
FELIPE SALOMÃO, DJe 16.04.2013).
²²²
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PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
1. A última decisão proferida pela Turma Recursal, referente aos Embargos
de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Recurso
Inominado, foi publicada em 21.5.2009.
2. É intempestiva a Reclamação ajuizada em 22.5.2012, por inobservância
do disposto no prazo de quinze dias estabelecido no art. 1º da Resolução STJ
12/2009.
3. Conforme precedente da Primeira Seção, o prazo para interposição da
Reclamação iniciou-se tendo por parâmetro o acórdão proferido pela Turma
Recursal, "e não o acórdão que julgou o agravo de instrumento dirigido ao STF"
(Rcl 8.855/PB, Rel. Ministro Teori A. Zavascki).
4. Agravo Regimental não provido (AgRg no Rcl 8.854/PB, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIM, DJe 15.03.2013).
10.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII do RISTJ, nega-se seguimento à
presente Reclamação. Prejudicada a análise do pedido liminar.
11.
Publique-se.
12.
Intimações necessárias.
Brasília/DF, 18 de junho de 2013.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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(325)
RECLAMAÇÃO Nº 13.126 - DF (2013/0192527-9)
RELATOR
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
OI S/A
EDUARDO MORETH LOQUEZ E OUTRO(S)
SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL
: ELISABETH ROSALINA BRANDAO
: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EMENTA
INTERES.
ADVOGADO
PROCESSUAL
CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
TELEFONIA.
ASSINATURA BÁSICA MENSAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PREVISTO
NA RESOLUÇÃO N. 12/2009 – STJ. INTEMPESTIVIDADE. RECLAMAÇÃO
EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por OI S/A contra decisão
da SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO
DISTRITO FEDERAL que, segundo a reclamante, confronta com a jurisprudência desta Corte.
Sustenta a reclamante, em síntese, que a decisão reclamada julgou procedente pedido
deduzido em ação movida por "consumidor do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC contra a
BRASIL TELECOM S/A, concessionária de serviço público, em que se requereu a declaração de
ilegalidade da cobrança da tarifa de assinatura básica, ao argumento de ofensa ao Código de
Defesa do Consumidor" (fls. 1-2, e-STJ).
A reclamante afirma que a decisão reclamada diverge da jurisprudência desta Corte,
em especial da Súmula 356/STJ, verbis:
"É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa."
Aduz que a legalidade da cobrança da tarifa de telefonia foi reafirmada por esta Corte
no julgamento do REsp 1.068.944/PB, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC (recursos
repetitivos).
Conclui requerendo a suspensão liminar da decisão guerreada e, ao final, a
procedência desta reclamação, a fim de "garantir a autoridade do entendimento firmado por este C.
Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 356 e do REsp 1068944/PB, cassando-se a decisão
proferida pela Turma Recursal e adequando-a à solução jurídica pelas Cortes Superiores como
justa" (fl. 14, e-STJ).
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É, no essencial, o relatório.
A presente reclamação tem como suporte a Resolução n. 12, de 14 de dezembro de
2009, que dispõe sobre o processamento das reclamações destinadas a dirimir divergência entre
acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte.
O art. 1º da referida Resolução assim dispõe:
"Art. 1º. As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão
prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais
processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no
prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada,
independentemente de preparo.
§ 1º A petição inicial será dirigida ao Presidente deste Tribunal e distribuída a
relator integrante da seção competente, que procederá ao juízo prévio de
admissibilidade.
§ 2º. O relator decidirá de plano reclamação manifestamente inadmissível,
improcedente ou prejudicada, em conformidade ou dissonância com decisão
proferida em reclamação anterior de conteúdo equivalente."
Consoante consta expressamente do art. 1º da Resolução 12/2009, as reclamações
destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos
especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil, serão oferecidas no
prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada.
Compulsando os autos, verifico que a decisão reclamada foi disponibilizada no Diário
de Justiça Eletrônico do TJDFT do dia 4 de dezembro de 2008 e considerada publicada no dia útil
seguinte (fl. 143, e-STJ).
Assim, considerando que o feito somente foi autuado nesta Corte no dia 14.6.2013 (fl.
246, e-STJ), é manifesta a intempestividade da presente reclamação.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA
RECLAMAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PRAZO DE QUINZE DIAS PREVISTO NA RESOLUÇÃO N. 12/2009 - STJ.
INTEMPESTIVIDADE. RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO.
1. O pedido de reconsideração de decisões monocráticas legalmente previsto é
o agravo regimental, cujo prazo para apresentação é de 5 dias, contados da
publicação da decisão agravada. Assim, tendo em vista o princípio da fungibilidade
recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental.
2. Segundo o art. 1º da Resolução nº 12/2009 "As reclamações destinadas a
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dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações
decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C
do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da
ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo".
3. Na hipótese em análise, a presente reclamação é intempestiva, pois a
publicação do acórdão dos segundos embargos de declaração oriundos da Turma
Recursal ocorreu em sessão no dia 13.9.2012 (fls. 166), entretanto, a petição só foi
ajuizada em 30.11.2012 (fls. 1), fora, portanto, do prazo de 15 dias a que alude a
referida Resolução. Salienta-se que não há nos autos qualquer certidão, sem ser a de
julgamento (fls. 166), dispondo acerca da publicação do acórdão.
4. Incumbe ao reclamante, quando da interposição da reclamação, fazer
constar a prova da sua tempestividade, a qual se faz mediante o cotejo entre a
certidão de publicação da decisão impugnada, que não foi juntada aos autos, e a
data do protocolo constante da petição da reclamação.
5. Agravo regimental não provido."
(RCDESP na Rcl 10.837/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgado em 4.2.2013, DJe 28.2.2013.)
"RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DE
JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. CERTIDÃO DE
INTIMAÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO. AUSÊNCIA. TEMPESTIVIDADE
NÃO COMPROVADA. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.
1. "As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado
por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas
súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados
na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de
quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada" (art. 1º da
Resolução STJ n. 12/2009).
2. Ausência de juntada da certidão de intimação do decisum impugnado
inviabiliza a aferição da tempestividade da reclamação (art. 5º, § 1º, da Lei n.
11.419/2005).
3. Em se tratando de recurso manifestamente improcedente, impõe-se a
aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg na Rcl 4.969/RR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção,
julgado em 8.6.2011, DJe 16.6.2011.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. QUESTÃO EM
DEBATE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS FORMAIS. RECLAMAÇÃO INTEMPESTIVA.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do
nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da
fungibilidade, da economia processual e da instrumentalidade das formas.
2. Consoante afirmado na decisão recorrida, a reclamação deve ser oferecida
no prazo de quinze dias, contados da ciência pela parte da decisão impugnada (art.
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1º da Resolução 12/2009). Na hipótese em comento, o recorrente não junta com a
exordial qualquer documento, o que impede se verifique a tempestividade da
reclamação, ante a ausência da certidão de publicação da decisão impugnada, assim
como se constate a efetiva ocorrência dos fatos narrados na inicial.
3. Nesse contexto, desimporta que a matéria em debate seja estritamente de
direito, pois carece a reclamação dos requisitos necessários ao seu conhecimento.
4. A certidão de publicação juntada posteriormente somente vem atestar a
intempestividade da reclamação.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(EDcl na Rcl 4.311/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em
8.9.2010, DJe 20.9.2010.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, e no §
2º do art. 1º da Resolução 12/2009 – STJ, extingo o processo sem resolução do mérito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de junho de 2013.
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Relator
(326)
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RELATOR
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
OI S/A
EDUARDO MORETH LOQUEZ E OUTRO(S)
SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL
: EDILEUZA CAMBOIM DE VASCONCELOS
: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
TELEFONIA.
ASSINATURA BÁSICA MENSAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PREVISTO
NA RESOLUÇÃO N. 12/2009 – STJ. INTEMPESTIVIDADE. RECLAMAÇÃO
EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO
Vistos.
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Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por OI S/A contra decisão
da SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO
DISTRITO FEDERAL que, segundo a reclamante, confronta com a jurisprudência desta Corte.
Sustenta a reclamante, em síntese, que a decisão reclamada julgou procedente pedido
deduzido em ação movida por "consumidor do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC contra a
BRASIL TELECOM S/A, concessionária de serviço público, em que se requereu a declaração de
ilegalidade da cobrança da tarifa de assinatura básica, ao argumento de ofensa ao Código de
Defesa do Consumidor" (fls. 1-2, e-STJ).
A reclamante afirma que a decisão reclamada diverge da jurisprudência desta Corte,
em especial da Súmula 356/STJ, verbis:
"É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa."
Aduz que a legalidade da cobrança da tarifa de telefonia foi reafirmada por esta Corte
no julgamento do REsp 1.068.944/PB, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC (recursos
repetitivos).
Conclui requerendo a suspensão liminar da decisão guerreada e, ao final, a
procedência desta reclamação, a fim de "garantir a autoridade do entendimento firmado por este C.
Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 356 e do REsp 1068944/PB, cassando-se a decisão
proferida pela Turma Recursal e adequando-a à solução jurídica pelas Cortes Superiores como
justa" (fl. 14, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
A presente reclamação tem como suporte a Resolução n. 12, de 14 de dezembro de
2009, que dispõe sobre o processamento das reclamações destinadas a dirimir divergência entre
acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte.
O art. 1º da referida Resolução assim dispõe:
"Art. 1º. As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão
prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais
processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no
prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada,
independentemente de preparo.
§ 1º A petição inicial será dirigida ao Presidente deste Tribunal e distribuída a
relator integrante da seção competente, que procederá ao juízo prévio de
admissibilidade.
§ 2º. O relator decidirá de plano reclamação manifestamente inadmissível,
improcedente ou prejudicada, em conformidade ou dissonância com decisão
proferida em reclamação anterior de conteúdo equivalente."
Consoante consta expressamente do art. 1º da Resolução 12/2009, as reclamações
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destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos
especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil, serão oferecidas no
prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada.
Compulsando os autos, verifico que a decisão reclamada foi publicada no Diário de
Justiça do dia 28 de fevereiro de 2008 (fl. 240, e-STJ).
Assim, considerando que o feito somente foi autuado nesta Corte no dia 14.6.2013 (fl.
298, e-STJ), é manifesta a intempestividade da presente reclamação.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA
RECLAMAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PRAZO DE QUINZE DIAS PREVISTO NA RESOLUÇÃO N. 12/2009 - STJ.
INTEMPESTIVIDADE. RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO.
1. O pedido de reconsideração de decisões monocráticas legalmente previsto é
o agravo regimental, cujo prazo para apresentação é de 5 dias, contados da
publicação da decisão agravada. Assim, tendo em vista o princípio da fungibilidade
recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental.
2. Segundo o art. 1º da Resolução nº 12/2009 "As reclamações destinadas a
dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações
decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C
do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da
ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo".
3. Na hipótese em análise, a presente reclamação é intempestiva, pois a
publicação do acórdão dos segundos embargos de declaração oriundos da Turma
Recursal ocorreu em sessão no dia 13.9.2012 (fls. 166), entretanto, a petição só foi
ajuizada em 30.11.2012 (fls. 1), fora, portanto, do prazo de 15 dias a que alude a
referida Resolução. Salienta-se que não há nos autos qualquer certidão, sem ser a de
julgamento (fls. 166), dispondo acerca da publicação do acórdão.
4. Incumbe ao reclamante, quando da interposição da reclamação, fazer
constar a prova da sua tempestividade, a qual se faz mediante o cotejo entre a
certidão de publicação da decisão impugnada, que não foi juntada aos autos, e a
data do protocolo constante da petição da reclamação.
5. Agravo regimental não provido."
(RCDESP na Rcl 10.837/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgado em 4.2.2013, DJe 28.2.2013.)
"RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DE
JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. CERTIDÃO DE
INTIMAÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO. AUSÊNCIA. TEMPESTIVIDADE
NÃO COMPROVADA. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
1. "As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado
por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas
súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados
na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de
quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada" (art. 1º da
Resolução STJ n. 12/2009).
2. Ausência de juntada da certidão de intimação do decisum impugnado
inviabiliza a aferição da tempestividade da reclamação (art. 5º, § 1º, da Lei n.
11.419/2005).
3. Em se tratando de recurso manifestamente improcedente, impõe-se a
aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg na Rcl 4.969/RR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção,
julgado em 8.6.2011, DJe 16.6.2011.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. QUESTÃO EM
DEBATE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS FORMAIS. RECLAMAÇÃO INTEMPESTIVA.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do
nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da
fungibilidade, da economia processual e da instrumentalidade das formas.
2. Consoante afirmado na decisão recorrida, a reclamação deve ser oferecida
no prazo de quinze dias, contados da ciência pela parte da decisão impugnada (art.
1º da Resolução 12/2009). Na hipótese em comento, o recorrente não junta com a
exordial qualquer documento, o que impede se verifique a tempestividade da
reclamação, ante a ausência da certidão de publicação da decisão impugnada, assim
como se constate a efetiva ocorrência dos fatos narrados na inicial.
3. Nesse contexto, desimporta que a matéria em debate seja estritamente de
direito, pois carece a reclamação dos requisitos necessários ao seu conhecimento.
4. A certidão de publicação juntada posteriormente somente vem atestar a
intempestividade da reclamação.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(EDcl na Rcl 4.311/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em
8.9.2010, DJe 20.9.2010.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, e no §
2º do art. 1º da Resolução 12/2009 – STJ, extingo o processo sem resolução do mérito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de junho de 2013.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
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(327)
RECLAMAÇÃO Nº 13.137 - DF (2013/0192548-2)
RELATOR
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
OI S/A
EDUARDO MORETH LOQUEZ E OUTRO(S)
SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL
: JORGE MARQUES DE OLIVEIRA
: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EMENTA
INTERES.
ADVOGADO
PROCESSUAL
CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
TELEFONIA.
ASSINATURA BÁSICA MENSAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PREVISTO
NA RESOLUÇÃO N. 12/2009 – STJ. INTEMPESTIVIDADE. RECLAMAÇÃO
EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por OI S/A contra decisão
da SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO
DISTRITO FEDERAL que, segundo a reclamante, confronta com a jurisprudência desta Corte.
Sustenta a reclamante, em síntese, que a decisão reclamada julgou procedente pedido
deduzido em ação movida por "consumidor do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC contra a
BRASIL TELECOM S/A, concessionária de serviço público, em que se requereu a declaração de
ilegalidade da cobrança da tarifa de assinatura básica, ao argumento de ofensa ao Código de
Defesa do Consumidor" (fls. 1-2, e-STJ).
A reclamante afirma que a decisão reclamada diverge da jurisprudência desta Corte,
em especial da Súmula 356/STJ, verbis:
"É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa."
Aduz que a legalidade da cobrança da tarifa de telefonia foi reafirmada por esta Corte
no julgamento do REsp 1.068.944/PB, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC (recursos
repetitivos).
Conclui requerendo a suspensão liminar da decisão guerreada e, ao final, a
procedência desta reclamação, a fim de "garantir a autoridade do entendimento firmado por este C.
Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 356 e do REsp 1068944/PB, cassando-se a decisão
proferida pela Turma Recursal e adequando-a à solução jurídica pelas Cortes Superiores como
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justa" (fl. 14, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
A presente reclamação tem como suporte a Resolução n. 12, de 14 de dezembro de
2009, que dispõe sobre o processamento das reclamações destinadas a dirimir divergência entre
acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte.
O art. 1º da referida Resolução assim dispõe:
"Art. 1º. As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão
prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais
processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no
prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada,
independentemente de preparo.
§ 1º A petição inicial será dirigida ao Presidente deste Tribunal e distribuída a
relator integrante da seção competente, que procederá ao juízo prévio de
admissibilidade.
§ 2º. O relator decidirá de plano reclamação manifestamente inadmissível,
improcedente ou prejudicada, em conformidade ou dissonância com decisão
proferida em reclamação anterior de conteúdo equivalente."
Consoante consta expressamente do art. 1º da Resolução 12/2009, as reclamações
destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos
especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil, serão oferecidas no
prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada.
Compulsando os autos, verifico que a decisão reclamada foi disponibilizada no Diário
de Justiça Eletrônico do TJDFT do dia 28 de abril de 2008 e considerada publicada no dia útil
seguinte (fl. 132, e-STJ).
Assim, considerando que o feito somente foi autuado nesta Corte no dia 14.6.2013 (fl.
299, e-STJ), é manifesta a intempestividade da presente reclamação.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA
RECLAMAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PRAZO DE QUINZE DIAS PREVISTO NA RESOLUÇÃO N. 12/2009 - STJ.
INTEMPESTIVIDADE. RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO.
1. O pedido de reconsideração de decisões monocráticas legalmente previsto é
o agravo regimental, cujo prazo para apresentação é de 5 dias, contados da
publicação da decisão agravada. Assim, tendo em vista o princípio da fungibilidade
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recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental.
2. Segundo o art. 1º da Resolução nº 12/2009 "As reclamações destinadas a
dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações
decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C
do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da
ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo".
3. Na hipótese em análise, a presente reclamação é intempestiva, pois a
publicação do acórdão dos segundos embargos de declaração oriundos da Turma
Recursal ocorreu em sessão no dia 13.9.2012 (fls. 166), entretanto, a petição só foi
ajuizada em 30.11.2012 (fls. 1), fora, portanto, do prazo de 15 dias a que alude a
referida Resolução. Salienta-se que não há nos autos qualquer certidão, sem ser a de
julgamento (fls. 166), dispondo acerca da publicação do acórdão.
4. Incumbe ao reclamante, quando da interposição da reclamação, fazer
constar a prova da sua tempestividade, a qual se faz mediante o cotejo entre a
certidão de publicação da decisão impugnada, que não foi juntada aos autos, e a
data do protocolo constante da petição da reclamação.
5. Agravo regimental não provido."
(RCDESP na Rcl 10.837/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgado em 4.2.2013, DJe 28.2.2013.)
"RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DE
JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. CERTIDÃO DE
INTIMAÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO. AUSÊNCIA. TEMPESTIVIDADE
NÃO COMPROVADA. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.
1. "As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado
por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas
súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados
na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de
quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada" (art. 1º da
Resolução STJ n. 12/2009).
2. Ausência de juntada da certidão de intimação do decisum impugnado
inviabiliza a aferição da tempestividade da reclamação (art. 5º, § 1º, da Lei n.
11.419/2005).
3. Em se tratando de recurso manifestamente improcedente, impõe-se a
aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg na Rcl 4.969/RR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção,
julgado em 8.6.2011, DJe 16.6.2011.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. QUESTÃO EM
DEBATE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS FORMAIS. RECLAMAÇÃO INTEMPESTIVA.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do
nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da
fungibilidade, da economia processual e da instrumentalidade das formas.
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
2. Consoante afirmado na decisão recorrida, a reclamação deve ser oferecida
no prazo de quinze dias, contados da ciência pela parte da decisão impugnada (art.
1º da Resolução 12/2009). Na hipótese em comento, o recorrente não junta com a
exordial qualquer documento, o que impede se verifique a tempestividade da
reclamação, ante a ausência da certidão de publicação da decisão impugnada, assim
como se constate a efetiva ocorrência dos fatos narrados na inicial.
3. Nesse contexto, desimporta que a matéria em debate seja estritamente de
direito, pois carece a reclamação dos requisitos necessários ao seu conhecimento.
4. A certidão de publicação juntada posteriormente somente vem atestar a
intempestividade da reclamação.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(EDcl na Rcl 4.311/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em
8.9.2010, DJe 20.9.2010.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, e no §
2º do art. 1º da Resolução 12/2009 – STJ, extingo o processo sem resolução do mérito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de junho de 2013.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
(328)
RECLAMAÇÃO Nº 13.141 - DF (2013/0192554-6)
RELATOR
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
INTERES.
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
OI S/A
EDUARDO MORETH LOQUEZ E OUTRO(S)
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL
: FILOMENA VIEIRA MELO
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, requerida pela OI S/A, com fundamento
na Resolução 12/09 do Superior Tribunal de Justiça, em que se insurge contra acórdão da
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO
DISTRITO FEDERAL.
Dos autos, verifico que o acórdão impugnado julgou improcedente o pedido em ação na
qual a parte interessada busca a declaração de ilegalidade da cobrança da tarifa básica pelo uso dos
serviços de telefonia fixa, pelo que inexiste interesse recursal da reclamante.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 499 do CPC e 34, XVIII, do RISTJ, nego
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seguimento à reclamação.
Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2013.
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
(329)
PET no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.223 - DF (2011/0136023-4)
RELATOR
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQUERIDO
INTERES.
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
JOSÉ ALBECI DE OLIVEIRA
RARISIO RODRIGUES PEREIRA
MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
ADVOGADO GERAL DA UNIÃO
UNIÃO
DESPACHO
Vistos.
Indico que sobreveio o trânsito em julgado da decisão que indeferiu a petição inicial e
extinguiu o writ of mandamus, sem apreciação do mérito. A decisão possui a seguinte ementa (fl.
920, e-STJ):
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PORTARIA INTERMINISTERIAL
134/2011. AUSÊNCIA DE EFEITO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE REVISÃO.
DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PRELIMINAR DE
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACOLHIDA. SÚMULA 266/STF. ART. 212
DO RISTJ. ART. 10 DA LEI 12.016/2009. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA."
O peticionante argumenta modificação na jurisprudência para subsidiar pedido de
liminar (fls. 939-944, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
O feito transitou em julgado, não sendo mais cabível a interposição de qualquer
recurso. A certidão possui o seguinte teor (fl. 937, e-STJ):
"MS 17223/DF
CERTIDÃO DE TRÂNSITO E ARQUIVAMENTO
Certifico que a r. decisão retro transitou em julgado no dia 06 de outubro de
2011.
pág. 318
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O processo foi arquivado eletronicamente nesta data."
Em suma, nada a prover.
Ante o exposto, determino o arquivamento dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de junho de 2013.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
(330)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.400 - DF (2011/0162082-8)
RELATOR
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
IMPETRADO
INTERES.
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
PAULO VICTOR ANDRADE SALES
JOÃO THOMAS LUCHSINGER - DEFENSOR PÚBLICO
COMANDANTE DA COMPANHIA DE COMANDO DO SEGUNDO
GRUPAMENTO DE ENGENHARIA
: COMANDANTE DO EXÉRCITO BRASILEIRO
: UNIÃO
DESPACHO
Intime-se o impetrante a se manifestar sobre o seu atual interesse processual, haja vista
que o concurso público em questão, ao que tudo indica, já foi encerrado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de junho de 2013.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
(331)
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.246 - DF (2012/0207645-6)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
pág. 319
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EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
VILMA MIRANDA REIS
TÉRCIO FELIPPE MUCEDOLA BAMONTE
UNIÃO
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL
E
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DECISÃO RECONSIDERADA QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DO SR. MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA E DO SR.
COMANDANTE DO EXERCITO BRASILEIRO.
DECISÃO
Vilma Miranda Reais opõe embargos de declaração contra decisão de minha lavra, cuja
ementa está consignada nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA.
DESCONTOS.
ILEGITIMIDADE
PASSIVA
AD
CAUSAM.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Em suas razões recursais, alega a embargante ser contraditória e omissa a decisão
embargada, porque a recente jurisprudência do STJ considera o Sr. Ministro de Estado da Defesa, o
Sr. Comandante do Exército Brasileiro e o Sr. Diretor de Inativos e Pensionistas do Exército partes
legítimas para figurarem no polo passivo da impetração, cujo objeto é cessar os descontos a título de
imposto de renda pessoa física sobre pensão recebida por si, na qualidade de viúva e beneficiária de
anistiado político.
Requer, ao final, sejam sanados os vícios aventados, com o acolhimento dos embargos
declaração.
A embargada apresentou impugnação aos presentes embargos de declaração, às fls.
273-276, e asseverou a inexistência dos vícios previstos no art. 535 do CPC, de modo que a rejeição
do recurso integrativo é mister.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, a pretensão exclusivamente deduzida para nova análise do mérito da
decisão impugnada, impõe sejam os presentes embargos declaratórios recebidos sob a forma
regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
A pretensão da agravante merece guarida, pois, de fato, "[o] STF sedimentou entendimento
de que o Ministro do Estado da Defesa está legitimado para figurar no pólo passivo de mandado de
segurança que verse sobre o desconto do imposto de renda sobre proventos e pensões recebidos por
militares reconhecidos como anistiados políticos (Lei 10.559/02)" (MS 13.281/DF, Relatora Ministra
Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 24/2/2010).
Ainda nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA
– LEGITIMIDADE DAS AUTORIDADES COATORAS RECONHECIDA
– ANISTIA POLÍTICA – IMPOSTO DE RENDA – ISENÇÃO – LEI N.
10.599/2002.
1. O Ministro de Estado da Defesa e os Comandantes das Forças Armadas
ostentam legitimidade para figurarem no polo passivo de mandado de segurança
que verse sobre o desconto do imposto de renda sobre os proventos e pensões
decorrentes de anistia política (Lei n.
pág. 320
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10.559/02).
2. A Primeira Seção do STJ tem se pronunciado favoravelmente ao pleito das
Impetrantes, assegurando aos anistiados políticos e pensionistas a não incidência do
Imposto de Renda, nos termos da Lei n. 10.559/2002.
3. Inviável a devolução das quantias descontadas em período anterior à impetração,
já que o mandado de segurança não é a via adequada para pleitear a concessão de
efeitos patrimoniais pretéritos, a teor do contido nas Súmulas 269 e 271 do STF.
Precedentes: MS 13.281/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe
24.2.2010; MS 9.588/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJ
30.5.2005 p. 199; MS 9.588/DF, Rel. Min.
Francisco Falcão, Primeira Seção, DJ 30.5.2005, p. 199.
Segurança parcialmente concedida (MS 14.986/DF, Relator Ministro Humberto
Martins, Primeira Seção, DJe 1/9/2010).
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PENSIONISTA DE ANISTIADO
POLÍTICO. ISENÇÃO CONCEDIDA PELA LEI 10.559/2002,
REGULAMENTADA PELO DECRETO N. 4.897/2003.
1. Busca-se no presente mandado de segurança a suspensão dos descontos
efetuados na fonte a título de imposto de renda do montante percebido por
pensionistas de anistiado político, invocando, para tanto, a isenção daquela exação
instituída pela Lei de Anistia - Lei n. 10.559/2002.
2. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça a orientação pela ilegitimidade do
Ministro do Estado da Defesa e dos Comandantes das Forças Armadas para
figurarem como autoridades impetradas, em mandado de segurança que verse sobre
o desconto do imposto de renda sobre proventos e pensões militares, notadamente
quando decorrentes de anistia política. Todavia, tendo em vista o entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do recurso
ordinário aviado pelas impetrantes contra decisão que extinguiu o presente feito
sem julgamento do mérito, impõe-se o exame da controvérsia de fundo da
impetração.
3. A Lei n. 10.559/2002, que instituiu o regime jurídico do anistiado político,
preconiza em seu art. 9º a isenção do imposto de renda, tendo em vista a natureza
indenizatória da reparação econômica a ser paga aqueles que foram anistiados
políticos nos termos dessa novel legislação.
4. No pertinente aos anistiados por leis que antecederam a Lei 10.559/2002 (como
no caso dos autos, em que as impetrantes são pensionistas de anistiado político com
fundamento no Decreto Legislativo n. 18, de 15 de dezembro de 1961), a Lei n.
10.559/02 estabeleceu, em seu art. 19, o pagamento de aposentadoria ou pensão
excepcional relativa aos já anistiados políticos, sem solução de continuidade, até a
sua substituição pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada,
instituído pela legislação em referência.
5. A matéria foi disciplinada pelo Decreto n. 4.987/2003, o qual, em seus arts. 1º e
2º, estabeleceu que o benefício isencional alcança também os pagamentos aos
anistiados de que trata o artigo 19 da Lei, mesmo antes de que tenha se operado a
"substituição" ali referida.
6. Assim, considerando o disposto nos dispositivos legais citados, é manifesta a
extensão do benefício da isenção do imposto de renda às prestações pecuniárias
pág. 321
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devidas aos beneficiados pela anistia por legislação anterior à Lei 10.559/2002, cuja
natureza jurídica é idêntica àquela tratada na novel legislação.
7. Apreciando a questão, já decidiu esta Primeira Seção que "[e]mbora o Decreto
4.897/2003 não tenha se referido à isenção da contribuição previdenciária
incidente sobre a pensão militar, não há porque dar a essa isenção, prevista no caput
do art. 9º da Lei 10.10.559/2002, um tratamento jurídico diferente do que foi
reconhecido como devido à isenção referida no parágrafo único daquele artigo. Ubi
eadem legis ratio, ibi eadem legis dispositio.
Se, relativamente à isenção do imposto de renda, não se faz diferença entre os
anistiados que requererem e os que não requereram a "substituição" de que trata o
art. 19 da Lei 10.599/02, não há nenhuma razão lógica ou jurídica para estabelecer
tal distinção quando se interpreta o benefício da isenção da contribuição
previdenciária". (MS 9543/DF, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 13.9.2004).
8. Cumpre acrescentar que não há óbices legais para que o regime isencional do
imposto de renda sobre os proventos de anistiados políticos seja aplicado aos seus
pensionistas, nos moldes da Lei 10.559/2002, mesmo no caso daqueles que ainda
não estivessem submetidos à "substituição do regime", prevista no art. 19 da
mencionada lei. Precedentes: MS 10967 / DF, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/2/2006
; MS 11038 / DF, rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 14.8.2006.
9. Segurança concedida (MS 11.297/DF, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 29/04/2010).
Diante disso, ressoa evidente que o Sr. Ministro de Estado da Defesa e o Sr. Comandante do
Exercito Brasileiro ostentam legitimidade para responderem a ação mandamental em questão, com a
qual a impetrante, na qualidade de viúva e beneficiária de anistiado político, pretende ser desobrigada
ao pagamento de imposto de renda pessoa física.
Isso posto, recebo os embargos de declaração sob a forma regimental e reconsidero a
decisão agravada quanto à ilegitimidade passiva ad causam do Sr. Ministro de Estado da Defesa e do
Sr. Comandante do Exercito Brasileiro.
Com o trânsito em julgado deste decisum, voltem-me os autos conclusos, para que o mérito
da impetração seja decido pela Primeira Seção.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de junho de 2013.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
(332)
AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.631 - DF (2013/0000369-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
JOSEMIR RODRIGUES E DUTRA
ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA
UNIÃO
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
pág. 322
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EMENTA
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL
CIVIL.
ANISTIA
POLÍTICA. CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA DEFINITIVA DE
ANULAÇÃO. ALEGAÇÃO SOBRE DECADÊNCIA. TEMA DEFINIDO NA
PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECONSIDERAÇÃO. ART.
259 DO RISTJ. REQUISITOS PARA LIMINAR PRESENTES. LIMINAR
DEFERIDA.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSEMIR RODRIGUES E DUTRA
contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente que indeferiu pedido de liminar no
mandado de segurança impetrado, com fulcro no art. 105, I, "b" da Constituição Federal, contra ato
alegadamente coator do MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA.
O ato administrativo reputado coator é a publicação de PORTARIA DEFINITIVA de
anulação de anistia política outorgada a cabo da Aeronáutica em razão da Portaria n. 1.104/GM3-64.
Trata-se da Portaria n. 1.967, de 5.9.2012, publicada no Diário Oficial da União de
6.9.2012 (fl. 55, e-STJ), anulando o ato de concessão da anistia política do impetrante, a Portaria n.
1.251, de 8.10.2002, publicada no Diário Oficial da União em 10.10.2002 (fl. 53, e-STJ).
Na sua petição inicial (fls. 1-45, e-STJ), o impetrante defende que o ato de anistia não
pode ser revisto administrativamente, porquanto estaria coberto pelo manto protetivo da decadência,
tal como previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99. Também alega que sua portaria de anistia política está
protegida pelo direito adquirido e pela inviolabilidade do ato jurídico perfeito. Argumenta que a
anistia foi postulada com boa-fé. Por fim, consigna opinião de que o ato de anistia é político e não se
submeteria à revisão administrativa.
O Ministro Presidente indeferiu o pedido de liminar porquanto a considerou satisfativa,
bem como indicou que, para a apreciação do argumento jurídico de transcurso do prazo quinquenal, o
writ exigiria dilação probatória (fls. 120-123, e-STJ).
A autoridade impetrada ofertou informações (fls. 128-166, e-STJ).
A União pediu o seu ingresso no feito e ofertou argumentos em prol da denegação do
mandamus (fls. 168-178, e-STJ).
O Ministério Público Federal opinou no sentido da denegação da ordem, em parecer
ausente de ementa (fls. 183-189, e-STJ).
Contra a decisão negativa de liminar, o impetrante interpôs agravo regimental no qual
alega que estariam presentes as condições de satisfação do seu pedido, bem como que o debate
jurídico prescindiria de dilação probatória (fls. 191-206, e-STJ).
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Pugna, por fim, para que, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se
o presente agravo à apreciação da Turma.
Dispensada a oitiva da parte agravada.
Juntado pedido de preferência (fls. 209-210, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Deve ser apreciado o tema da controvérsia sob a ótica da fumaça do bom direito e do
perigo na demora, em sede de reconsideração.
Na sessão de julgamento do dia 10.4.2013, a Primeira Seção acordou, por maioria de
votos, que a via mandamental não é inadequada e que deve ser concedida a segurança nos mandados
impetrados contra a anulação das portarias de concessão de anistia política que tenham sido
outorgadas há mais de 5 (cinco) anos. O art. 54 da Lei n. 9.784/99, combinado com os princípios da
segurança jurídica e a proteção aos atos jurídicos perfeitos não permitiria tal anulação.
O acórdão do precedente, MS 18.606/DF, Relatora Min. Eliana Calmon, Rel. p/
acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 10.4.2013, ainda está por ser
lavrado. Contudo, sua utilização como precedente aos casos similares deve ser efetivada.
Para localizar o transcurso do prazo decadencial, o Min. Arnaldo Esteves Lima aferiu
que as notas e pareceres da Advocacia-Geral da União não serviriam como substrato interruptivo do
fluxo temporal, nos termos do art. 54, § 2º, da Lei n. 9.784/99. Transcrevo:
"Quanto ás NOTAS AGU/JD-10/2003 e AGU/JD-1/2006, verifica-se que elas
não se enquadram na definição de 'medida de autoridade administrativa' no sentido
sob exame, haja vista sua natureza jurídica diversa: trata-se de pareceres jurídicos,
de caráter facultativo, formulados pelos órgãos consultivos do Ministério da Justiça,
com trâmites internos, genéricos, não se dirigindo, especificamente, a quaisquer dos
anistiados sob o pálio da Súmula Administrativa nº 2002.07.00003 da Comissão de
Anistia, que recebeu a seguinte redação: 'A Portaria nº 1.104, de 12 de outorbo de
1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeronáutica, é ato de exceção, de
natureza exclusivamente política'.
(...)
Tais manifestações genéricas não poderia, como não podem, obstar a fluência
do prazo decadencial a favor de cada anistiado, que já contava com o seu direito
individual subjetivado, materializada, consubstanciado, em suma, em ato
administrativo da autoridade competente, o Sr. Ministro da Justiça, subscritor da
respectiva Portaria concessiva de tal benefício legal, militando, em seu prol, os
princípios da legalidade, boa-fé e legitimidade, em consonância com a ordem jurídica
em vigor.
(...)
Destarte, restou consumada a decadência, sendo imperioso que o Judiciário
reconheça o direito já definitivamente integrado a seu patrimônio individual, para
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que tenha a necessária segurança jurídica e paz, a esta altura da vida, quando, ao
que consta, já se encontra na terceira idade."
No voto-vista que acompanhou a divergência, o Ministro Mauro Campbell Marques
assim se pronunciou:
"Nesse contexto, é importante esclarecer que, embora, o transcurso do prazo
decadencial possa ser aferido de plano, a Lei 9.784/99 expressamente excepciona e
afasta a incidência da decadência nos casos de má-fé do beneficiário, circunstância
que deveria ser demonstrada pela Administração Pública no processo administrativo
de revisão das anistias política. Outrossim, é de fundamental importância analisar a
existência, ou não, de ato da Administração Pública tendente a anular os atos de
anistia política apto a afastar a alegação de decadência administrativa.
A referida norma estabelece prazo decadencial de cinco anos para a
Administração anular atos administrativos, contados da data em que foram
praticados, salvo má-fé. O processo administrativo de anulação do ato anistiador, em
nenhum momento, foi embasado na má-fé do impetrante, o que afasta a única
exceção prevista no caput do art. 54 da Lei 9.784/99.
Por outro lado, o exercício do direito do Poder Público anular as anistias
políticas exige a presença de elementos para o reconhecimento de sua validade. No
caso específico, somente ao Ministro da justiça poderia ser atribuída a denominação
de 'autoridade administrativa' (§ 2º do art. 54 da Lei 9.784/99), em razão da
competência exclusiva para decidir as questões relacionadas à concessão ou
revogação das anistias políticas fundadas na Lei 10.559/2002."
Pelas considerações trazidas do debate referido ao precedente da Primeira Seção,
como indicado, tenho presente o fumus boni iuris.
Passo ao perigo na demora.
O dano de difícil reparação – ou irreparável – ainda se manifesta presente, tendo em
vista que os anistiados são pessoas em idade muito avançada e carecem dos referidos recursos para
sua sobrevivência.
Antevejo o periculum in mora, no caso concreto.
Presentes os requisitos de autorização, concedo a liminar.
Após a publicação da decisão, determino que os presentes autos sejam remetidos ao
Parquet federal para oferte o seu abalizado opinativo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão anteriormente
proferida, para conceder a liminar pedida de modo que seja determinada a suspensão dos efeitos da
Portaria que anulou a anistia política do impetrante.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de junho de 2013.
pág. 325
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MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
(333)
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.973 - DF (2013/0083529-8)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
UNIÃO
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
ELIO FARIAS DE OLIVEIRA
BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA E OUTRO(S)
DESPACHO
Intime-se o embargado para, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos de declaração
opostos pela União com pedido de efeitos modificativos (fls. 259/274).
Brasília (DF), 18 de junho de 2013.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
(334)
RCD no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.098 - DF (2013/0119594-0)
RELATOR
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
CLÁUDIO PEREIRA SILVA
SÉRGIO LUDMER E OUTRO(S)
UNIÃO
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
DECISÃO
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SERVIDOR ESTÁVEL NO CARGO DE
ANALISTA TRIBUTÁRIO. POSSE NO CARGO DE AUDITOR-FISCAL DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL COM ESTEIO EM DECISÃO JUDICIAL.
IMINÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO NO NOVO
CARGO. RISCO DE EVENTUAL IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE
QUESTIONA O CONCURSO PÚBLICO PARA AUDITOR-FISCAL. PARECER
DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DE PESSOAS QUE AFIRMA NÃO
pág. 326
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SER POSSÍVEL A RECONDUÇÃO IMEDIATA DO SERVIDOR. RISCO DE
PERECIMENTO DO DIREITO. PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADO.
TUTELA DE EFICÁCIA IMEDIATA DEFERIDA PARA IMPEDIR A
EXONERAÇÃO DO IMPETRANTE DO CARGO DE ANALISTA TRIBUTÁRIO,
ASSEGURANDO O SEU DIREITO À RECONDUÇÃO, ATÉ O JULGAMENTO
FINAL DESTE MANDADO DE SEGURANÇA PELA 1A. SEÇÃO, QUE MELHOR
DIRÁ.
1.
Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 90/93 formulado por
CLÁUDIO PEREIRA SILVA nos autos de Mandado de Segurança preventivo impetrado em
desfavor do MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA.
2.
Narra o impetrante que em 16.07.2013 deve concluir o estágio probatório no
cargo de Auditor-Fiscal, momento em que a Administração Pública afirmou que irá exonerá-lo do
cargo de Analista Tributário e impedirá eventual recondução na hipótese de advir a condição
resolutiva
pendente,
julgamento
desfavorável
no
Mandado
de
Segurança
0034482-47.2007.4.01.3400 (fls. 108).
3.
Destaca ser evidente o risco na demora da prestação jurisdicional, uma vez
que concluído o estágio probatório a exoneração poderá ocorrer a qualquer tempo.
4.
Requer a concessão de provimento liminar para que lhe seja assegurado o
direito de recondução ao cargo de Analista Tributário, impedindo sua exoneração, na hipótese de
sobrevir decisão desfavorável no Mandado de Segurança 0034482-47.2007.4.01.3400.
5.
É o relatório. Decido.
6.
Insta frisar que, embora não seja impossível efetivar-se eventual reintegração
do impetrante somente quando da decisão final de mérito, caso lhe seja favorável, é certo que o
pedido de medida liminar deduzido no mandamus revela inegável receio de que a demora na
concessão da tutela jurisdicional de mérito possa prejudicar a esfera patrimonial do impetrante, tendo
em vista o risco de interrupção da remuneração relacionada ao cargo.
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7.
Sendo assim, em uma análise meramente perfunctória, verificada a relevância
dos argumentos da impetração e o perigo da demora na resolução do mérito, defere-se a tutela de
eficácia imediata, tão-somente para impedir a exoneração do impetrante do cargo de Analista
Tributário, assegurando, por ora, o seu direito à recondução, até o julgamento final deste Mandado de
Segurança, pela 1a. Seção desta Corte, que melhor dirá.
8.
Publique-se.
9.
Intimações necessárias.
10.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, para o parecer de estilo, nos
termos do art. 12 da Lei 12.016/09.
Brasília, 18 de junho de 2013.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
(335)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.175 - DF (2013/0152388-4)
RELATOR
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
ANTÔNIO PEREIRA DUARTE
ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA
MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANTÔNIO
PEREIRA DUARTE contra suposto ato ilegal do MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
consubstanciado na Portaria 1.457, publicada no DOU de 8/4/13 (fl. 51e), que anulou a Portaria
1.668, de 22/8/05 que, por sua vez, havia reconhecido a condição de anistiado político do impetrante.
Sustenta, em síntese:
a) impossibilidade de anulação da portaria anistiadora, uma vez que por configurar
afronta aos comandos do art. 54, caput e § 1º, da Lei 9.784/99, haja vista o decurso de mais de cinco
anos desde a concessão da anistia e a sua condição de recebedor de boa-fé;
b) o ato de anulação não apontou, em nenhum momento, a má-fé por parte do anistiado,
pois foi praticado em observância aos critérios objetivos estabelecidos pela Lei 10.559/02;
c) a administração Pública "apenas iniciou o processo de anulação da portaria de anistia
pág. 328
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do Impetrante em 2011, com a edição dos mencionados despachos do Ministro da Justiça, quando já
ocorrera a decadência do seu direito de anular as portarias de anistia, a mais de sete anos e sete
meses" (fl. 6e).
d) não consta no procedimento administrativo de revisão "qualquer tipo de prova ou de
comprovação de que o impetrante tenha obtido o seu ato declaratório de anistia política mediante a
prática de ato, conduta ou comportamento que pudesse ser classificado como de má-fé" (fl. 12e);
e) nenhum dos Ministros da Justiça, desde a edição dos atos declaratórios de anistia
política, entre 2002 e 2005, acolheu a tese de que os expedientes interna corporis possuem natureza
de impugnação à validade do ato;
Requer a concessão da medida liminar para suspender os efeitos do ato atacado até
decisão final do presente writ. No mérito, postula que seja deferido o presente mandado de segurança
para declarar nulo o ato pelos fundamentos deduzidos.
Pede, por fim, a concessão da assistência judiciária gratuita.
O pedido de gratuidade da justiça foi deferido pela Presidência (fl. 87e).
Decido.
A concessão de liminar em mandado de segurança está condicionada à presença
concomitante de seus dois pressupostos autorizadores, quais sejam, o periculum in mora e o fumus
boni iuris. Especificamente no que concerne ao segundo requisito, a plausibilidade jurídica dos
argumentos deduzidos no mandado de segurança deve ser sindicável de plano, ou, em outros termos,
a ilegalidade deve ser flagrante, a demandar a intervenção imediata do Poder Judiciário.
De fato, consoante doutrina de ALEXANDRE DE MORAES, direito líquido e certo é o
que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documentação
inequívoca. A impetração não pode fundamentar-se "em simples conjecturas ou em alegações que
dependam de dilação probatória incompatível com o procedimento do mandado de segurança"
(Direito Constitucional, 15ª ed., São Paulo: Atlas, 2004, p. 167).
A propósito, confira-se ainda a lição de HELY LOPES MEIRELLES (In "Mandado de
Segurança e Ações Constitucionais, 34ª edição, atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 92):
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou
seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a
possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a
ser reconhecido na decisão de mérito [...]. A medida liminar pode ter natureza
cautelar ou satisfativa, e visa a garantir a eficácia do possível direito do
impetrante, justificando-se pela iminência de dano irreversível de ordem
patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação
definitiva da causa.
No caso concreto, não há duvidas de que a eventual revogação da portaria anistiadora e,
por conseguinte, a cessação dos pagamentos da reparação econômica, mensal, permanente e
continuada assegurada ao impetrante teria o condão de trazer-lhe graves consequências ao seu
sustento e ao de sua família.
Por sua vez, ao menos em um exame perfunctório, observa-se que, de fato, entre a edição
a portaria anistiadora revogada e abertura do processo administrativo de revisão já havia transcorrido
prazo superior aos 5 (cinco) anos previstos no art. 54 da Lei 9.784/99.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar à Autoridade Impetrada que suspenda
o ato impugnado, restabelecendo a situação jurídica anterior, até final julgamento do presente
mandado de segurança.
Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para que, se quiser, preste informações
pág. 329
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no prazo legal.
Após, apresentadas ou não as informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal,
nos termos do art. 64, III, do RISTJ.
Dê-se ciência à Advocacia-Geral da União.
Cumpra-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de junho de 2013.
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
(336)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.244 - DF (2013/0187060-9)
RELATOR
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
ZELIA SANTIAGO COSTA DE LIMA
SAMUEL MENEZES COLLIER
MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL
CIVIL.
ANISTIA
POLÍTICA. CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA DEFINITIVA DE
ANULAÇÃO. ALEGAÇÃO SOBRE DECADÊNCIA. TEMA DEFINIDO NA
PRIMEIRA SEÇÃO. PLEITO DE LIMINAR. REQUISITOS PRESENTES.
LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA PORTARIA DE
ANULAÇÃO ATÉ A APRECIAÇÃO E O DESLINDE DO PRESENTE
MANDAMUS.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança, impetrado por ZELIA SANTIAGO COSTA DE
LIMA, viúva de JOSÉ BRAZ SANTIAGO PEREIRA DE LIMA, com fulcro no art. 105, I, "b", da
Constituição Federal, contra ato alegadamente coator do MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA,
que teria publicado a Portaria n. 1.449, de 5.4.2013, publicada no Diário Oficial da União de
8.4.2013 (fl. 55, e-STJ) pela qual anulou o ato de concessão de anistia política consubstanciado na
Portaria n. 1.389, de 23.8.2006, publicada no Diário Oficial da União em 24.8.2006 (fl. 57, e-STJ).
Aduz a impetrante na inicial (fls. 1-38, e-STJ) que o ato reputado como coator seria
ilegal, uma vez que teria revisto ato administrativo coberto pelo manto protetivo da decadência
administrativa, nos termos dos arts. 53 e 54 da Lei n. 9.784/99. Também, alega que a anistia política
foi outorgada de boa-fé. Juntou documentação (fls. 39-216, e-STJ).
Requereu a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, sustentando a
pág. 330
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existência e a configuração dos requisitos legais.
Foi deferida gratuidade de justiça (fl. 219, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
A concessão de liminar sem a oitiva da autoridade apontada como coatora é medida
excepcional que somente se justifica ante a existência cristalina dos requisitos jurídicos autorizadores.
Tais requisitos devem estar demonstrados previamente, já que o via mandamental não comporta
instrução probatória.
Deve ser apreciado o tema da controvérsia sob a ótica da fumaça do bom direito e do
perigo na demora.
Na sessão de julgamento do dia 10.4.2013, a Primeira Seção acordou, por maioria de
votos, que a via mandamental não é inadequada e que deve ser concedida a segurança nos mandados
impetrados contra a anulação das portarias de concessão de anistia política que tenham sido
outorgadas há mais de 5 (cinco) anos. O art. 54 da Lei n. 9.784/99, combinado com os princípios da
segurança jurídica e a proteção aos atos jurídicos perfeitos, não permitiria tal anulação.
O acórdão do precedente, MS 18.606/DF, Relatora Min. Eliana Calmon, Rel. p/
acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 10.4.2013, ainda está por ser
lavrado. Contudo, sua utilização como precedente aos casos similares deve ser efetivada.
Para localizar o transcurso do prazo decadencial, o Min. Arnaldo Esteves Lima aferiu
que as notas e pareceres da Advocacia-Geral da União não serviriam como substrato interruptivo do
fluxo temporal, nos termos do art. 54, § 2º, da Lei n. 9.784/99. Transcrevo:
"Quanto ás NOTAS AGU/JD-10/2003 e AGU/JD-1/2006, verifica-se que elas
não se enquadram na definição de 'medida de autoridade administrativa' no sentido
sob exame, haja vista sua natureza jurídica diversa: trata-se de pareceres jurídicos,
de caráter facultativo, formulados pelos órgãos consultivos do Ministério da Justiça,
com trâmites internos, genéricos, não se dirigindo, especificamente, a quaisquer dos
anistiados sob o pálio da Súmula Administrativa nº 2002.07.00003 da Comissão de
Anistia, que recebeu a seguinte redação: 'A Portaria nº 1.104, de 12 de outorbo de
1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeronáutica, é ato de exceção, de
natureza exclusivamente política'.
(...)
Tais manifestações genéricas não poderia, como não podem, obstar a fluência
do prazo decadencial a favor de cada anistiado, que já contava com o seu direito
individual subjetivado, materializada, consubstanciado, em suma, em ato
administrativo da autoridade competente, o Sr. Ministro da Justiça, subscritor da
respectiva Portaria concessiva de tal benefício legal, militando, em seu prol, os
princípios da legalidade, boa-fé e legitimidade, em consonância com a ordem jurídica
em vigor.
(...)
Destarte, restou consumada a decadência, sendo imperioso que o Judiciário
pág. 331
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
reconheça o direito já definitivamente integrado a seu patrimônio individual, para
que tenha a necessária segurança jurídica e paz, a esta altura da vida, quando, ao
que consta, já se encontra na terceira idade."
No voto-vista que acompanhou a divergência, o Ministro Mauro Campbell Marques
assim se pronunciou:
"Nesse contexto, é importante esclarecer que, embora, o transcurso do prazo
decadencial possa ser aferido de plano, a Lei 9.784/99 expressamente excepciona e
afasta a incidência da decadência nos casos de má-fé do beneficiário, circunstância
que deveria ser demonstrada pela Administração Pública no processo administrativo
de revisão das anistias política. Outrossim, é de fundamental importância analisar a
existência, ou não, de ato da Administração Pública tendente a anular os atos de
anistia política apto a afastar a alegação de decadência administrativa.
A referida norma estabelece prazo decadencial de cinco anos para a
Administração anular atos administrativos, contados da data em que foram
praticados, salvo má-fé. O processo administrativo de anulação do ato anistiador, em
nenhum momento, foi embasado na má-fé do impetrante, o que afasta a única
exceção prevista no caput do art. 54 da Lei 9.784/99.
Por outro lado, o exercício do direito do Poder Público anular as anistias
políticas exige a presença de elementos para o reconhecimento de sua validade. No
caso específico, somente ao Ministro da justiça poderia ser atribuída a denominação
de 'autoridade administrativa' (§ 2º do art. 54 da Lei 9.784/99), em razão da
competência exclusiva para decidir as questões relacionadas à concessão ou
revogação das anistias políticas fundadas na Lei 10.559/2002."
Pelas considerações trazidas do debate referido ao precedente da Primeira Seção,
como indicado, tenho presente o fumus boni iuris.
Passo ao perigo na demora.
O dano de difícil reparação – ou irreparável – ainda se manifesta presente, tendo em
vista que os anistiados são pessoas em idade muito avançada e carecem dos referidos recursos para
sua sobrevivência.
Antevejo o periculum in mora, no caso concreto.
Ante o exposto, concedo a liminar pedida para determinar a suspensão dos
efeitos da Portaria que anulou a anistia política do impetrante até a resolução final do mérito
do presente writ of mandamus.
Nos termos do art. 7º da Lei n. 12.016/2009, determino que se notifique a autoridade
cujo ato foi arrolado como coator na petição inicial, Exmo. Sr. MINISTRO DE ESTADO DA
JUSTIÇA, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no
prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Determino também que se dê ciência do feito à Advogacia-Geral da União, órgão de
pág. 332
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representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos,
para que, querendo, ingresse no feito.
Após, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/2009, determino que sejam remetidos os
autos ao Ministério Público Federal para emitir parecer, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Com ou sem o devido parecer do Ministério Público, retornem os autos conclusos,
para a decisão, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de junho de 2013.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
(337)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.252 - DF (2013/0190156-2)
RELATOR
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
: NIELSON SOARES
: ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS
OUTRO(S)
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
EMENTA
DE
VASCONCELOS
E
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL
CIVIL.
ANISTIA
POLÍTICA. CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA DEFINITIVA DE
ANULAÇÃO. ALEGAÇÃO SOBRE DECADÊNCIA. TEMA DEFINIDO NA
PRIMEIRA SEÇÃO. PLEITO DE LIMINAR. REQUISITOS PRESENTES.
LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA PORTARIA DE
ANULAÇÃO ATÉ A APRECIAÇÃO E O DESLINDE DO PRESENTE
MANDAMUS.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança, impetrado por NIELSON SOARES, com fulcro
no art. 105, I, "b", da Constituição Federal, contra ato alegadamente coator do MINISTRO DE
ESTADO DA JUSTIÇA, que teria publicado a Portaria n. 764, de 7.3.2013 (fl. 31, e-STJ) pela qual
anulou o ato de concessão de anistia política consubstanciado na Portaria n. 1.258, de 8.10.2002,
publicada no Diário Oficial da União em 17.10.2002 (fl. 32, e-STJ).
pág. 333
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Aduz o impetrante na inicial (fls. 1-25, e-STJ) que o ato reputado como coator seria
ilegal, uma vez que teria revisto ato administrativo coberto pelo manto protetivo da decadência
administrativa, nos termos dos arts. 53 e 54 da Lei n. 9.784/99. Também, alega que a anistia política
foi outorgada de boa-fé. Juntou documentação (fls. 26-98, e-STJ).
Requereu a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, sustentando a
existência e a configuração dos requisitos legais.
Foi deferida gratuidade de justiça (fl. 101, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
A concessão de liminar sem a oitiva da autoridade apontada como coatora é medida
excepcional que somente se justifica ante a existência cristalina dos requisitos jurídicos autorizadores.
Tais requisitos devem estar demonstrados previamente, já que o via mandamental não comporta
instrução probatória.
Deve ser apreciado o tema da controvérsia sob a ótica da fumaça do bom direito e do
perigo na demora.
Na sessão de julgamento do dia 10.4.2013, a Primeira Seção acordou, por maioria de
votos, que a via mandamental não é inadequada e que deve ser concedida a segurança nos mandados
impetrados contra a anulação das portarias de concessão de anistia política que tenham sido
outorgadas há mais de 5 (cinco) anos. O art. 54 da Lei n. 9.784/99, combinado com os princípios da
segurança jurídica e a proteção aos atos jurídicos perfeitos, não permitiria tal anulação.
O acórdão do precedente, MS 18.606/DF, Relatora Min. Eliana Calmon, Rel. p/
acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 10.4.2013, ainda está por ser
lavrado. Contudo, sua utilização como precedente aos casos similares deve ser efetivada.
Para localizar o transcurso do prazo decadencial, o Min. Arnaldo Esteves Lima aferiu
que as notas e pareceres da Advocacia-Geral da União não serviriam como substrato interruptivo do
fluxo temporal, nos termos do art. 54, § 2º, da Lei n. 9.784/99. Transcrevo:
"Quanto ás NOTAS AGU/JD-10/2003 e AGU/JD-1/2006, verifica-se que elas
não se enquadram na definição de 'medida de autoridade administrativa' no sentido
sob exame, haja vista sua natureza jurídica diversa: trata-se de pareceres jurídicos,
de caráter facultativo, formulados pelos órgãos consultivos do Ministério da Justiça,
com trâmites internos, genéricos, não se dirigindo, especificamente, a quaisquer dos
anistiados sob o pálio da Súmula Administrativa nº 2002.07.00003 da Comissão de
Anistia, que recebeu a seguinte redação: 'A Portaria nº 1.104, de 12 de outorbo de
1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeronáutica, é ato de exceção, de
natureza exclusivamente política'.
(...)
Tais manifestações genéricas não poderia, como não podem, obstar a fluência
do prazo decadencial a favor de cada anistiado, que já contava com o seu direito
individual subjetivado, materializada, consubstanciado, em suma, em ato
pág. 334
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administrativo da autoridade competente, o Sr. Ministro da Justiça, subscritor da
respectiva Portaria concessiva de tal benefício legal, militando, em seu prol, os
princípios da legalidade, boa-fé e legitimidade, em consonância com a ordem jurídica
em vigor.
(...)
Destarte, restou consumada a decadência, sendo imperioso que o Judiciário
reconheça o direito já definitivamente integrado a seu patrimônio individual, para
que tenha a necessária segurança jurídica e paz, a esta altura da vida, quando, ao
que consta, já se encontra na terceira idade."
No voto-vista que acompanhou a divergência, o Ministro Mauro Campbell Marques
assim se pronunciou:
"Nesse contexto, é importante esclarecer que, embora, o transcurso do prazo
decadencial possa ser aferido de plano, a Lei 9.784/99 expressamente excepciona e
afasta a incidência da decadência nos casos de má-fé do beneficiário, circunstância
que deveria ser demonstrada pela Administração Pública no processo administrativo
de revisão das anistias política. Outrossim, é de fundamental importância analisar a
existência, ou não, de ato da Administração Pública tendente a anular os atos de
anistia política apto a afastar a alegação de decadência administrativa.
A referida norma estabelece prazo decadencial de cinco anos para a
Administração anular atos administrativos, contados da data em que foram
praticados, salvo má-fé. O processo administrativo de anulação do ato anistiador, em
nenhum momento, foi embasado na má-fé do impetrante, o que afasta a única
exceção prevista no caput do art. 54 da Lei 9.784/99.
Por outro lado, o exercício do direito do Poder Público anular as anistias
políticas exige a presença de elementos para o reconhecimento de sua validade. No
caso específico, somente ao Ministro da justiça poderia ser atribuída a denominação
de 'autoridade administrativa' (§ 2º do art. 54 da Lei 9.784/99), em razão da
competência exclusiva para decidir as questões relacionadas à concessão ou
revogação das anistias políticas fundadas na Lei 10.559/2002."
Pelas considerações trazidas do debate referido ao precedente da Primeira Seção,
como indicado, tenho presente o fumus boni iuris.
Passo ao perigo na demora.
O dano de difícil reparação – ou irreparável – ainda se manifesta presente, tendo em
vista que os anistiados são pessoas em idade muito avançada e carecem dos referidos recursos para
sua sobrevivência.
Antevejo o periculum in mora, no caso concreto.
Ante o exposto, concedo a liminar pedida para determinar a suspensão dos
efeitos da Portaria que anulou a anistia política do impetrante até a resolução final do mérito
do presente writ of mandamus.
pág. 335
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
Nos termos do art. 7º da Lei n. 12.016/2009, determino que se notifique a autoridade
cujo ato foi arrolado como coator na petição inicial, Exmo. Sr. MINISTRO DE ESTADO DA
JUSTIÇA, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no
prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Determino também que se dê ciência do feito à Advogacia-Geral da União, órgão de
representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos,
para que, querendo, ingresse no feito.
Após, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/2009, determino que sejam remetidos os
autos ao Ministério Público Federal para emitir parecer, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Com ou sem o devido parecer do Ministério Público, retornem os autos conclusos,
para a decisão, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de junho de 2013.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
(338)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 121.585 - SP (2012/0054617-6)
RELATOR
SUSCITANTE
SUSCITADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RITA CÉLIA ROZA DE ALMEIDA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência envolvendo o TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIÃO e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, nos autos da ação ordinária proposta em face do INSS, objetivando indenização
por danos morais e materiais.
2.
A mencionada ação foi originariamente distribuída à Justiça Comum. O
pág. 336
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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede recursal, declarou-se incompetente para o
julgamento da lide ao fundamento de que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações
relativas a acidentes de trabalho.
3.
Declarando-se igualmente incompetente, o Tribunal Regional Federal da 2a.
Região suscitou o presente conflito de competência e remeteu os autos a este Tribunal Superior,
alegando que o fato de o autor pleitear reparação por danos morais em nada muda a competência da
Justiça Estadual, porque decorrente da mesmíssima relação jurídica previdenciária.
4.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da eminente
Subprocuradora-Geral da República DARCY SANTANA VITOBELLO, opina pela competência
da Justiça Federal.
5.
É o relatório. Decido.
6.
Como visto, o presente conflito negativo de competência envolve Juízo
Federal e Juízo Estadual que não reconhece estar investido de competência federal delegada, motivo
pelo qual conheço do conflito por tratar-se de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a
Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, I, d da Constituição Federal.
7
A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente quanto à competência da
Justiça Estadual para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse
contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como também as relações daí
decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer
ressalva a este respeito, in verbis:
Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública
federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,
exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à
Justiça do Trabalho.
pág. 337
Superior Tribunal de Justiça
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8.
A controvérsia encontra-se, inclusive, sumulada por esta Corte, bem como
pelo egrégio STF, in verbis:
Súmula 15/STJ - Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios
decorrentes de acidente do trabalho.
Súmula 501/STF - Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e
julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que
promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de
economia mista.
9.
Com base nessas considerações, a teor do art. 120, parágrafo único do CPC,
conheço do presente Conflito de Competência e declaro competente para processar e julgar a presente
demanda o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
10.
Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 10 de junho de 2013.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
(339)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 124.415 - BA (2012/0190917-2)
RELATOR
SUSCITANTE
SUSCITADO
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
:
:
:
:
:
:
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
JUÍZO DE DIREITO DE IPIRÁ - BA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5A REGIÃO
GALDINO DE LEÃO SOARES
LUCIANO PEREIRA SOARES E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE IPIRÁ
DECISÃO
Relatório.
pág. 338
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Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara dos
Feitos Cíveis da Comarca de Ipirá (suscitante) e a 1.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5.ª
Região (suscitado), ambos da Bahia, nos autos de reclamação trabalhista proposta em 04/09/2009 por
Galdino de Leão Soares contra o Município de Ipirá, Bahia, objetivando o reconhecimento de vínculo
empregatício, o pagamento de verbas rescisórias e o recolhimento do FGTS.
A ação foi proposta perante a Vara do Trabalho de Feira de Santana, BA, que,
acolhendo preliminar suscitada pelo Município, declarou a incompetência absoluta da justiça obreira,
em razão da matéria e determinou a remessa do feito à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipirá
(fls. 256 e 258).
A decisão foi objeto de recurso ordinário interposto pelo autor mas, submetida ao
julgamento pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, foi confirmada, nos termos do acórdão
às fls. 286 a 294.
Os autos foram, então, remetidos à Justiça Estadual que, declarando-se também
incompetente (fls. 300 a 304), suscitou o presente conflito.
O Ministério Público Federal, pelas razões expostas no parecer de fls. 314 a 317,
manifestou-se pela competência da Justiça Estadual.
Decisão.
Conforme se depreende da documentação remetida pelo suscitante, Galdino de Leão
Soares prestou serviços, como agente comunitário de saúde, ao Município de Ipirá, tendo iniciado a
prestação de serviços em 1º de novembro de 1992, mediante processo seletivo. Quanto a isso, não
divergem as partes.
Não obstante, não há consenso quanto ao regime jurídico que disciplinou a relação do
seu início, em novembro de 1992, até 1º de outubro de 2007, quando, por força do disposto no art.
2º, parágrafo único, da Lei Municipal n. 380, os agentes comunitários foram submetidos ao regime
jurídico único dos servidores. Nesse passo, defende o reclamante que a relação de trabalho, naquele
período, era celetista, ao passo em que o Município afirma tratar-se de relação estatutária, sob a égide
da Lei Municipal n. 100, de 3 de junho de 1991.
Observo, contudo, que exsurge evidente o caráter temporário da avença, qualquer que
seja o regime considerado, como também se pode verificar da declaração de comprovação de renda
pág. 339
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fornecida pela edilidade em 4 de novembro de 2002 (fl. 21).
Nesse contexto, a compreensão firmada neste Superior Tribunal de Justiça é a de que a
contratação temporária de servidor é de natureza jurídico-administrativa, fixando a competência da
Justiça Comum para solver as controvérsias decorrentes dessa espécie de acordo.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO
TRABALHISTA E ESTADUAL. ANULAÇÃO DE CONTRATO
TEMPORÁRIO.
RELAÇÃO
JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DO STF E STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. A Emenda Constitucional n. 45/2004, que deu nova redação ao art. 114
da Carta Magna, aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça
Laboral. Todavia, o Supremo Tribunal Federal concedeu medida liminar na
ADI 3.395/DF para suspender, com efeito ex tunc, todo e qualquer
entendimento que incluísse, na competência da Justiça do Trabalho, o
julgamento de ações instauradas entre o Poder Público e seus servidores,
quando vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter
jurídico-administrativo.
2. Assim, na hipótese dos autos, não há que se falar em competência da
Justiça do Trabalho para processar a referida demanda, em razão da
natureza jurídico-administrativa existente entre o Poder Público e o servidor
público, ainda que em contratação temporária. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de
Direito de Bela Vista - MS, o suscitado.
(CC 116.556/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJe 4/10/2011).
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA TRABALHISTA. SERVIDOR
MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. O contrato de prestação de serviço temporário, nos termos do art. 37,
inciso IX, da Constituição Federal, traz exceção à regra do concurso público
para atender necessidade de excepcional interesse da Administração.
2. A competência para processar e julgar ações cujo objeto é a relação
jurídica estabelecida entre o Poder Público e seus servidores contratados
por prazo determinado, em face de necessidade temporária de excepcional
interesse público, é da Justiça Comum. Precedentes STJ.
3.Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no CC 110.031/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 15/3/2011).
pág. 340
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
Tenha-se em conta também o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal que, no
julgamento do RE n. 573.202/AM, compreendeu ser a relação existente entre o Poder Público e
servidores contratados temporariamente sempre de cunho jurídico-administrativo, mesmo na hipótese
de indevida prorrogação do contrato de trabalho.
Confira-se:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. REGIME ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
REGIDA POR LEGISLAÇÃO LOCAL ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO
DE 1988, EDITADA COM BASE NO ART. 106 DA CONSTITUIÇÃO DE
1967. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e
julgar a reclamação trabalhista, o acórdão recorrido divergiu de pacífica
orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal.
II - Compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o
Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado
por lei local editada antes da Constituição Republicana de 1988, com
fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a
Emenda Constitucional no 1/69, ou no art. 37, IX, da Constituição de 1988.
III - Recurso Extraordinário conhecido e provido.
(RE n. 573.202/AM, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJ
5/12/2008.)
Registro, por fim, que solução idêntica foi proferida, recentemente, por outros
integrantes da Primeira Seção, dentre as quais destaco:
l
CC 123.239/BA, Ministro Benedito Gonçalves, DJe 06/03/2013;
l
CC 124.420/BA, Ministro Benedito Gonçalves, DJe 04/02/2013;
l
CC 125.028/BA, Ministro Ari Pargendler, DJe 28/11/2012;
l
CC 125.328/BA, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/11/2012;
l
CC 125.030/BA, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/11/2012.
Com essas considerações, e com fundamento no que dispõe o art. 120, parágrafo
único, do CPC, conheço do conflito para decidi-lo de plano e declarar competente, desde logo, o
Juízo de Direito da Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Ipirá, Bahia, o suscitante.
pág. 341
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Dê-se ciência aos Juízos envolvidos e ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 22 de maio de 2013.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
(340)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 124.672 - RN (2012/0197597-8)
RELATOR
SUSCITADO
SUSCITADO
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE MACAU - RN
JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE MACAU - RN
JOÃO MARIA DE BRITO
ELINALDO CAVALCANTE DA SILVA
MUNICÍPIO DE MACAU
CARLOS EDUARDO DANTAS MEDEIROS E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara
Cível de Macau/RN, ora suscitante, e o Juízo da Vara do Trabalho de Macau/RN, ora suscitado, com
fulcro no art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
O presente conflito versa sobre a competência para processar e julgar reclamação
trabalhista ajuizada por JOÃO MARIA DE BRITO com vistas ao recebimento de verbas decorrentes
dos serviços prestados ao MUNICÍPIO DE MACAU/RN, na função de encarregado de mercado.
O pedido foi inicialmente dirigido ao Juízo suscitado, que declarou sua incompetência
absoluta para processar e julgar o feito, ao entendimento de que "toda e qualquer causa que envolva
ente público é de competência da Justiça comum (fl. 20e).
Por sua vez, o Juízo de Direito da Vara Cível de Macau/RN suscitou o presente conflito,
ao fundamento de que "A ação em tela se baseia em vínculo alegado pela CLT, sendo o pedido de
FGTS típico de tal regime" (fl. 159e).
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República,
FLÁVIO GIRON, opinou pela competência do Juízo suscitante (fls. 164/168e).
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o recente entendimento adotado pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.202/AM, firmou compreensão no sentido de
que a relação existente entre o Poder Público e seus servidores contratados temporariamente é sempre
de caráter jurídico-administrativo. Confira-se a ementa do julgado desta Corte:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO
DE
COMPETÊNCIA.
SERVIDOR
PÚBLICO
ESTADUAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO
pág. 342
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DE
SERVIÇOS.
VÍNCULO
JURÍDICO-ADMINISTRATIVO
INAFASTÁVEL. EMENDA CONSTITUCIONAL 19. PLURALIDADE DE
REGIMES JURÍDICOS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS PELO STF.
CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. A contratação temporária de trabalho, nos termos do art. 37, IX, da CF,
tem natureza nitidamente administrativa, excluindo-se a competência da Justiça
do Trabalho para a apreciação dos feitos relativos a esse vínculo.
2. A Emenda Constitucional 19/98, que permitia a pluralidade de regimes
jurídicos pela administração, foi suspensa, neste ponto, pelo Supremo Tribunal
Federal, impossibilitando a contratação de servidor público pelo regime
trabalhista (ADI 2.135-MC/DF).
3. A Suprema Corte adotou o entendimento de que a mera prorrogação do
prazo de contratação de servidor temporário não tem o condão de transmudar o
vínculo administrativo que este mantinha com o Estado em relação de natureza
trabalhista (RE 573.202/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
4. Conflito de competência conhecido declarar competente o Juízo de
Direito da Vara da Fazenda Pública de Petrolina/PE, o suscitante.
(CC 100.271/PE, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe 6/4/09)
Na oportunidade, chegou-se à conclusão de não ser possível que a relação jurídica
existente entre os servidores e o Poder Público, sejam eles temporários ou permanentes, comporte
contratações pelo regime da CLT, bem como que a prorrogação indevida do contrato de trabalho do
servidor temporário não tem o poder de alterar o vínculo original, de natureza tipicamente
administrativa, para trabalhista.
Dessa forma, embora a ação tenha por escopo o recebimento de verbas de natureza
tipicamente trabalhista, o vínculo existente entre a Administração Pública e a autora é
jurídico-administrativo.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da
Vara Cível de Macau/RN, ora suscitante, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do CPC.
Comuniquem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Brasília (DF), 13 de junho de 2013.
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
(341)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 127.310 - PE (2013/0073221-2)
RELATOR
SUSCITANTE
SUSCITADO
INTERES.
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA - PE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE SÃO JOSÉ DO EGITO - PE
LÚCIA DE FÁTIMA SOUSA
pág. 343
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
: ANTONIO MARCO ARRUDA DONATO E OUTRO(S)
: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO EGITO
: RÊNIO LÍBERO LEITE LIMA
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E TRABALHISTA.
SERVIDORA CONTRATADA. PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA. LEI
11.350/2006. DISPOSIÇÃO EXPRESSA SOBRE O REGIME JURÍDICO DAS
ATIVIDADES DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE
COMBATE ÀS ENDEMIAS. LIMITES DA JURISDIÇÃO COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DA VARA DO
TRABALHO DE SERRA TALHADA - PE e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE SÃO JOSÉ
DO EGITO - PE, nos autos de reclamação trabalhista ajuizada por LÚCIA DE FÁTIMA SOUSA,
em face de vínculo empregatício estabelecido entre esta e a PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO
JOSE DO EGITO.
Inicialmente, insta destacar que o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE SÃO JOSÉ DO
EGITO - PE, em suma, declarou sua incompetência ao argumento de que a situação debatida nos
autos não se refere ao vinculo estatutário, pois o que se pleiteia são verbas trabalhistas previstas na
CLT.
Por outro lado, o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA - PE, em
apertada síntese, argumentou que o autor foi admitido mediante contrato por tempo determinado, cuja
natureza é eminentemente administrativa, o que atrai a competência da Justiça Estadual para o
processamento da demanda.
Instado, o douto representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo
conhecimento do conflito e pela competência da Justiça do Trabalho (e-STJ fls. 171/174).
É o relatório. Decido.
De início, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 3.395-6/DF, suspendeu toda e qualquer interpretação ao
inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça
do Trabalho a "apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores,
a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo", vale
dizer, nas causas que envolvam relação estatutária entre a Administração Pública e os seus servidores
permanecem na competência da Justiça Comum.
No caso sub examine, a autora foi contratada pelo ente municipal sob o regime celetista,
para atender as necessidades do Programa de Saúde da Família (art. 8º da Lei Federal 11.350/2006).
Dessa forma, como a lei submeteu a servidora ao regime celetista, deve prevalecer a
competência da justiça especializada para apreciar a controvérsia.
Nesse diapasão:
PROCESSO
CIVIL.
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA.
AGENTE
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
COMUNITÁRIO DE SAÚDE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REGIME
CELETISTA. LEI N. 11.350/06. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO.
1. Na hipótese, cuida-se de servidora municipal (agente comunitário de saúde)
contratada sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, após prévio
processo seletivo, de acordo com o previsto no art. 8º da Lei Federal n. 11.350/06,
não havendo lei local dispondo sobre regime jurídico diverso.
2. "Nesse contexto, como a lei submeteu a servidora ao regime celetista, deve
prevalecer a competência da justiça especializada para apreciar a controvérsia".
(AgRg no CC 116.065/PE, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em
8.2.2012, DJe 17.2.2012.).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no CC 121.904/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe 18/06/2012).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REGIME CELETISTA. LEI Nº 11.350/06.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 3.395-6/DF, suspendeu
toda e qualquer interpretação dada ao inciso I, do art. 114 da CF, na redação dada
pela EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a "apreciação
de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele
vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter
jurídico-administrativo", vale dizer, apenas as causas que envolvam relação
estatutária entre a Administração Pública e os seus servidores permanecem na
competência da Justiça Comum.
2. In casu, a autora, após participar de processo seletivo, foi contratada pelo ente
municipal sob o regime celetista, para atender as necessidades do Programa de
Saúde da Família (art. 8º da Lei Federal nº 11.350/06).
3. Conforme entende esta Egrégia Terceira Seção, "a despeito da natureza
administrativa do contrato temporário, se o vínculo formado é índole
eminentemente trabalhista, devem ser observadas as disposições da Consolidação
das Leis do Trabalho, excluindo-se, portanto, a competência da Justiça Comum."
(CC 94.627/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2008, DJe 03/06/2008)
4. Prevalece, portanto, a competência da justiça laboral para decidir sobre
reclamações oriundas da relação de trabalho, fixada pela Constituição Federal, no
seu art. 114, I, com redação conferida pela EC n.º 45/04.
5. Precedentes: CC 94.627/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/05/2008, DJe 03/06/2008; AgRg no CC 116.065/PE, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe
17/02/2012; AgRg no CC 109.271/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 01/07/2010.
6. Agravo regimental desprovido para manter a competência do Juízo da 1ª Vara do
Trabalho de Catanduva/SP.
(AgRg no CC 110.034/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO,
pág. 345
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
DJe 18/09/2012).
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REGIME
CELETISTA. LEI Nº 11.350/06. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO.
1. A servidora municipal foi contratada sob o regime da Consolidação das Leis do
Trabalho, após prévio processo seletivo, de acordo com o previsto no art. 8º da Lei
Federal nº 11.350/06, não havendo lei local dispondo sobre regime jurídico diverso.
2. Nesse contexto, como a lei submeteu a servidora ao regime celetista, deve
prevalecer a competência da justiça especializada para apreciar a controvérsia.
Precedentes.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no CC 116.065/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe 17/02/2012).
Entretanto, o parecer Ministerial bem analisa a quaestio ao consignar, in verbis:
"Na hipótese dos autos, o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO EGITO editou a
LC Municipal n° 4, de 24/9/2007, que submeteu os agentes comunitários de
saúde, à época celetistas, ao regime estatutário (e-STJ fl. 40).
Consoante se observa, há acumulação de pedidos de naturezas diversas.
Os pedidos referentes ao período compreendido entre 171/2002 e 5/10/2006
decorrem do vínculo de natureza jurídico-administrativa, motivo pelo qual a
competência para apreciá-los é da Justiça Comum.
Por sua vez, os direitos pleiteados em relação ao período posterior à publicação da
Lei Federal n° 11.350/2006, até a publicação da LC Municipal n° 4/2008, devem
ser apreciados pela Justiça do Trabalho.
Por fim, quanto ao período posterior à LC Municipal n° 4/2008, devem os pedidos
serem levados à apreciação da Justiça Comum. Logo, in casu, incide o enunciado
da Súmula n° 170 do STJ, verbis: "Compete ao juízo onde for intentada a ação de
acumulação de pedidos, trabalhistas e estatutário, decidi-la nos limites da sua
jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente,
no juízo próprio".
Com efeito, tendo a ação sido ajuizada na Justiça Laboral, a competência para o seu
julgamento é do JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SERRA
TALHADA/PE, nos limites de sua jurisdição, cabendo à reclamante, caso seja do
seu interesse, ajuizar ação diversa perante a Justiça Estadual, com relação aos
vínculos jurídico-administrativo e estatutário.
Nesse diapasão:
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E
JUÍZO ESTADUAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PARCELAS EM
QUE SUJEITO AO REGIME TANTO CELETISTA QUANTO
ESTATUTÁRIO. JUÍZO EM QUE PROPOSTA A AÇÃO. SÚMULA 170/STJ.
JULGADAS PRESCRITAS AS PARCELAS DE CUNHO TRABALHISTA.
TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. SÚMULA
59/STJ.
I. Se a ação envolve obtenção de verbas decorrentes de regimes distintos, celetista e
estatutário, deve-se aplicar o entendimento das Súmulas 97 e 170 desta Corte.
2. No caso, a lide foi proposta na Justiça Trabalhista, que julgou o pedido no limite
da sua jurisdição ao considerar prescritas as parcelas sujeitas ao regime celetista.
Houve o trânsito em julgado dessa decisão.
3. Inexiste conflito a ser dirimido, segundo dispõe a Súmula 59 desta Corte: "Não
há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida
por um dos juízos conflitantes".
[...] CC 97.406/RS, REl. Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador
Convocado do TJ/ST, DJe 07/04/2009).
Ante o exposto, com fulcro no art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do Conflito e
declaro competente o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA - PE, ora
suscitante, nos limites da sua jurisdição.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de junho de 2013.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator
(342)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 127.624 - SP (2013/0098087-1)
RELATOR
SUSCITANTE
SUSCITADO
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
LUIZ DE CAMPOS
LUCIANA APARECIDA DE SOUZA MIRANDA E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência entre o Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
suscitante, e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, suscitado, com fundamento no art. 105, I,
d, da Constituição Federal.
O presente conflito versa sobre a competência para processar e julgar ação para
pág. 347
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restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença com pedido de tutela antecipada,
proposta por LUIZ DE CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS.
Consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declinou de sua
competência para processar e julgar o feito, tendo em vista não se tratar de acidente de trabalho, bem
como pela ausência de comprovação da qualidade de empregado do autor e de sua filiação ao
Regime Geral da Previdência Social (fls. 191/196e), encaminhando os autos à Justiça Federal de
Segundo Grau.
Por sua vez, suscitou conflito negativo de competência perante este Tribunal Superior,
fundado em que a pretensão autoral é a concessão de benefício em decorrência de acidente que o
impede de exercer atividades laborativas. Consignou, ainda, o laudo do perito judicial, o qual atestou
que "a parte autora, após os acidentes, encontra-se incapaz para exercer atividades laborativas que
exijam força e destreza nas duas mãos, posto que as lesões na mão direita a amputação de 2/3 do
polegar da mão esquerda são fatores limitantes". Outrossim, no tocante à qualidade de segurado do
autor, o Tribunal afirmou que "o demandante efetuou recolhimentos à Previdência Social, como
contribuinte individual (autônomo) e verteu recolhimentos, em períodos descontínuos, da
competência de janeiro/85 a abril/11" (202/203e).
O Ministério Público Federal, às fls. 213/219e, em parecer da lavra da
Subprocuradora-Geral da República DARCY SANTANA VITOBELLO, opina pela declaração de
competência do Tribunal Federal da 3ª Região.
Decido.
Trata-se de ação movida por LUIZ DE CAMPOS contra o INSS, em 17/7/06, perante a
Comarca de Direito da Vara da Jacareí, cuja pretensão é o restabelecimento do auxílio-doença que
lhe fora concedido, inicialmente, sob o nº 505.497.160-9 e que fora encerrado em 23/6/06. Em tutela
antecipada, postulou, a não suspensão do benefício restabelecido administrativamente sob o nº
505.704.019-3, com alta programada para 11/9/06. Afirma o autor que em razão de uma fratura da
mão direita, sofre de sequelas que impossibilitam o seu retorno ao trabalho até o final do tratamento.
Com efeito, importa consignar que "O pedido inicial deve ser interpretado em
consonância com a pretensão deduzida, esta extraída da interpretação lógico-sistemática da exordial
como um todo, e não apenas do capítulo relativo ao "pedido"(REsp 1.104.357/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 5/3/12).
No caso concreto, a parte autora pretende restabelecer seu auxílio-doença previdenciário,
sem mencionar que a referida incapacidade possui relação com as condições de seu trabalho (fls.
3/6e).
Ademais, conforme bem salientado pela ilustre representante do Parquet, na condição de
comerciante, o autor sequer possui direito a benefício de natureza acidentária, nos moldes do art. 18,
§ 1º, da Lei 8.213/91, verbis (fls. 215/216e):
Verifica-se, no caso, que o segurado, comerciante, pleiteou o
restabelecimento de auxílio-doença, ao argumento de que possui sequelas
decorrentes de fratura da mão direita em 2005 que o impedem de movimentá-la
sem em momento algum aludir a que esta decorreu de acidente do trabalho - fls.
3/6.
Como é sabido, o contribuinte individual não faz jus a benefício em razão
de acidente do trabalho.
No entanto, o Juízo Monocrático Estadual concluiu que as sequelas do autor
decorreram de acidente do trabalho e julgou parcialmente procedente a ação para
pág. 348
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
conceder auxílio-acidente.
A circunstância de ter reconhecido o direito a auxílio-acidente, proferindo
sentença extra petita, não transforma o julgamento no exercício de competência
delegada em julgamento no exercício da competência prevista na exceção do art.
109, I, da CF.
Aplica-se ao caso o entendimento desse E. Tribunal Superior no sentido de
que as ações de natureza previdenciária, decorrentes de acidentes de outra
natureza, que não do trabalho, são de competência da Justiça Federal.
Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 15, é da Justiça
Estadual a competência para julgamento de litígios decorrentes de acidente de trabalho. Entretanto, no
presente caso, não há falar na aplicação do referido entendimento, haja vista a ausência de alegação
de liame entre a lesão que o acomete e o trabalho que desempenha.
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO QUE PLEITEIA AUXÍLIO
ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO, SEM RELAÇÃO COM O
TRABALHO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL.
1. Esta egrégia Terceira Seção firmou a compreensão de que a extensão do
benefício acidentário aos infortúnios de qualquer natureza revela o feitio
previdenciário da causa, a qual deve ser julgada pela Justiça Federal.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, o suscitado. (CC 104.927/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI,
Terceira Seção, DJe 30/9/09).
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO.
BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO
DE
AUXÍLIO-DOENÇA
OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE SOFRIDO PELO
AUTOR.
NATUREZA
LABORAL
NÃO-COMPROVADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. É da competência do Justiça Federal o julgamento de ações objetivando a
percepção de benefícios de índole previdenciária, decorrentes de acidentes de
outra natureza, que não do trabalho. In casu, não restou comprovada a natureza
laboral do acidente sofrido pelo autor.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do
Juizado Especial Previdenciário da 3ª Região/SP, o suscitado. (CC 93.303/SP,
de minha relatoria, Terceira Seção, DJe 28/10/08).
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro a competência do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, o suscitante, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do CPC.
Intimem-se. Comunique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Oportunamente, encaminhe-se os autos ao Juízo competente.
Brasília (DF), 13 de junho de 2013.
pág. 349
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MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
(343)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 127.770 - SP (2013/0109197-6)
RELATOR
SUSCITANTE
SUSCITADO
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
: JUÍZO DE DIREITO DO FORO DISTRITAL DE ITATINGA BOTUCATU - SP
: JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOTUCATU
- SJ/SP
: MARILY SANTOS
: EDSON RICARDO PONTES E OUTRO(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DO FORO
DISTRITAL DE ITATINGA - BOTUCATU – SP em face do JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE BOTUCATU - SJ/SP, com fundamento no art. 105, I, d, da Constituição
Federal.
O presente conflito versa sobre a competência para processar e julgar ação ordinária
proposta por EDSON RICARDO PONTES e OUTROS contra o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de amparo assistencial ao
deficiente. O Juízo de Direito da Vara Cível de Itatinga/SP declinou da competência para apreciar o
feito, após a instalação do Juizado Especial Federal de Botucatu (fl. 162e), encaminhando os autos ao
Juízo Federal. Este Juízo suscitou conflito de competência perante o TRF da 3ª Região, que o julgou
procedente, declarando a competência do Juízo de Direito (fls. 178/193e) que, por sua vez, suscitou
conflito de competência perante o STJ.
O Ministério Público Federal, às fls. 163/167e, em parecer da lavra do
Subprocurador-Geral da República JOSÉ CARLOS PIMENTA, opina pelo não conhecimento do
conflito.
Decido.
É remansosa a jurisprudência desta Corte no sentido de que "Compete ao Tribunal
Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juiz Federal
e Juiz Estadual investido de jurisdição federal" (Enunciado sumular 3/STJ).
Ressalta-se, contudo, que o conflito já foi solucionado pelo Tribunal Regional Federal da
3ª Região, que entendeu pela competência do Juízo Estadual. Assim, conforme inteligência do art.
115 do CPC, inexiste conflito a ser dirimido, devendo, pois, o Juízo Estadual dar cumprimento à
decisão da Corte Regional.
Ante o exposto, não conheço do conflito e determino sejam os autos encaminhados ao
JUÍZO DE DIREITO DO FORO DISTRITAL DE ITATINGA, o suscitante.
Intimem-se. Comunique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
pág. 350
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Brasília (DF), 18 de junho de 2013.
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
(344)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 127.868 - MS (2013/0118975-5)
RELATOR
SUSCITANTE
SUSCITADO
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
: JUÍZO DE DIREITO DA 16A VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE MS
: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE - MT
: SUELY EFONCIO FARIAS TORRES E OUTROS
: AMANDA VILELA PEREIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. PENSÃO POR
MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO
ART.109, I, DA CF/88. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15/STJ. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES: AGRG NO CC 112.710/MS. 3S, REL.
MIN. OG FERNANDES, DJE 7.10.2011, AGRG NO CC 108.477/MS, 3S, REL.MIN.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 10.12.2010. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO
FEDERAL.
1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE
DIREITO DA 16A VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE - MS em face do JUÍZO DO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE - MT, nos
autos da ação proposta em face do INSS, na qual postula o benefício de pensão por morte.
2.
A ação foi originalmente proposta perante o Juizado Especial Federal da 3a.
Região - Subseção Judiciária de Campo Grande/MS que se declarou incompetente para o julgamento
da lide, sob o fundamento de que a Constituição Federal exclui da competência da Justiça Federal as
causas decorrentes de acidente de trabalho.
pág. 351
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3.
Por sua vez, o Juízo de Direito da 16. Vara Cível da Comarca de Campo
Grande declarou-se igualmente incompetente, suscitou o presente Conflito de Competência e
determinou a remessa dos autos a este egrégio Tribunal Superior, argumentando, para tanto que as
ações que versam sobre concessão e revisão de pensão por morte, devem ser propostas e julgadas na
Justiça Federal.
4.
O douto Ministério Público Federal manifestou-se, em parecer da lavra do
ilustre Subprocurador-Geral da República JOSÉ CARLOS PIMENTA, pela competência da Justiça
Comum.
5.
É o relatório.
6.
Da análise dos autos constata-se que o pedido formulado na inicial diz
respeito à concessão do benefício de pensão por morte que, de acordo com a recente jurisprudência
desta Corte, é da competência da Justiça Federal, independente das circunstância em que ocorreu a
morte do segurado. A propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE DE TRABALHO.
NATUREZA DO BENEFÍCIO. DECISÃO ANTERIOR FAVORÁVEL.
1. "A Terceira Seção desta Corte pacificou recentemente o entendimento de
que a concessão e a revisão de pensão por morte, independentemente das
circunstâncias do falecimento do segurado, é de natureza previdenciária, e não
acidentária típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processamento e
julgamento do feito, afastando-se a aplicação da súmula 15/STJ." (AgRg no CC
108.477/MS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 10/12/2010).
2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no CC 112.710/MS.
3S, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7.10.2011).
²²²
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. DEMANDA QUE OBJETIVA
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE
TRABALHO. NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES.
pág. 352
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COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Terceira Seção desta Corte pacificou recentemente o entendimento de
que a concessão e a revisão de pensão por morte, independentemente das
circunstâncias do falecimento do segurado, é de natureza previdenciária, e não
acidentária típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processamento e
julgamento do feito, afastando-se a aplicação da da súmula 15/STJ (CC 62.531/RJ,
de minha relatoria, DJU 26.03.2007, p. 200).
2. Agravo regimental improvido (AgRg no CC 108.477/MS, 3S, Rel.Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 10.12.2010).
7.
Com base nessas considerações, a teor do art. 120, parágr. único do CPC,
conheço do presente conflito de competência e declaro competente para processar e julgar a presente
demanda o JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE
CAMPO GRANDE/MT.
8.
Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 17 de junho de 2013.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
(345)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 127.997 - PE (2013/0130802-0)
RELATOR
SUSCITANTE
SUSCITADO
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE
JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE
: JUÍZO FEDERAL DA 29A VARA DE JABOATÃO DOS
GUARARAPES - SJ/PE
: JOAO FELIX DE AGUIAR
: JOSÉ ARI DE CMPOS FREITAS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
DECISÃO
pág. 353
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Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
DA FAZENDA PÚBLICA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE em face do JUÍZO
FEDERAL DA 29ª VARA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES - SJ/PE, com fundamento no
art. 105, I, d, da Constituição Federal.
O presente conflito versa sobre a competência para processar e julgar ação ordinária
proposta por JOAO FELIX DE AGUIAR contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, objetivando a revisão de sua aposentadoria por invalidez acidentária.
Consta nos autos que o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Jaboatão dos
Guararapes declinou da competência para apreciar o feito, após a instalação das 29ª e 30ª Varas da
Justiça Federal (fl. 17e), encaminhando os autos à Justiça Federal. O Juízo da 29ª Vara Federal
também declinou da competência, determinando o retorno do feito à Vara de Direito, por entender
que, a teor da Resolução 6/TRF-5ª Região sua competência restringe-se a processar e julgar
execuções fiscais, bem como as causas cíveis até 60 salários mínimos.
De posse dos autos, o Juízo de Direito suscitou conflito perante esta Corte, asseverando
que as razões invocadas pelo Juízo Federal não podem contrariar o art. 109, § 3º, da Constituição
Federal (fls. 20/21e).
O Ministério Público Federal, às fls. 29/31e, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral
da República JOSÉ CARLOS PIMENTA, opina pela declaração de competência do Juízo suscitante.
Decido.
O art. 109, I, da Constituição Federal assim dispõe:
Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública
federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,
exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral
e à Justiça do Trabalho. (grifei).
Em se tratando de competência ratione materiae, sua definição é feita com fundamento
na causa de pedir e no pedido apresentados na petição inicial. No caso concreto, o autor pretende
obter a revisão de seu benefício decorrente de acidente de trabalho, circunstância que se enquadra na
exceção prevista no referido dispositivo constitucional.
Além do mais, a matéria já se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, por
meio da Súmula 15, na qual disciplina que é da Justiça Estadual a competência para julgamento de
litígios decorrentes de acidente de trabalho, no caso, o auxílio-acidente.
A propósito, confira-se o seguinte julgado, assim ementado:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA
ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA
EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO
TRABALHO".
1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da
Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a
jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte
Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram
como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas
também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes
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do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da
Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário
pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual).
2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de
acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ
("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente
do trabalho") e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o
julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda
que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou
sociedades de economia mista).
3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual.
(CC 121.352/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção,
DJe 16/4/2012).
No presente caso caso, o feito foi distribuído à Justiça Comum Estadual, não porque
exerce competência delegada da Justiça Federal, mas porque era de sua própria competência o
processamento e julgamento de causas que envolvam acidente de trabalho, nos termos do art. 109, I,
da CF/88 (fl. 18e).
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro a competência do JUÍZO DE DIREITO
DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES o suscitante.
Intimem-se. Comunique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Brasília (DF), 18 de junho de 2013.
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
(346)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 128.231 - PB (2013/0148986-7)
RELATOR
SUSCITANTE
SUSCITADO
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA DE PATOS - PB
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13A REGIÃO
FABIO DA SILVA LOPES
ALISSON NUNES COSTA E OUTRO(S)
ESTADO DA PARAÍBA
MÁRIO NICOLA DELGADO PORTO E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 5ª
Vara de Patos/PB, ora suscitante, e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, ora suscitado,
com fulcro no art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
Narram os autos que FÁBIO DA SILVA LOPES propôs reclamação trabalhista em
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desfavor do Estado da Paraíba, perante a Vara do Trabalho de Patos/PB, visando o recebimento de
verbas decorrentes dos serviços prestados na função de motorista.
Processado e julgado o feito e iniciada a execução, foi proposta ação rescisória pelo
Estado da Paraíba junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região que julgou procedente a
ação, rescindiu a sentença de primeiro grau e declarou a incompetência da Justiça laboral para
apreciar o feito principal, ao fundamento de "a relação jurídica firmada entre as partes é de cunho
administrativo e, [...], vislumbra-se uma possível irregularidade na contratação, por ausência de
concurso ou de qualquer outro requisito legal exigido ao ato administrativo" (fls. 32/33e).
Por sua vez, o Juízo de Direito da 5ª Vara de Patos/PB suscitou o presente conflito, ao
fundamento de que "o autor não é servidor público e, sendo assim, a competência para
processamento e julgamento da causa é da Justiça do Trabalho" (fl. 37e).
O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República, ANA
BORGES COELHO SANTOS, opinou pela competência do Juízo da Vara do Trabalho de
Patos/PB (fls. 47/51e).
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o recente entendimento adotado pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.202/AM, firmou compreensão no sentido de
que a relação existente entre o Poder Público e seus servidores contratados temporariamente é sempre
de caráter jurídico-administrativo. Confira-se a ementa do julgado desta Corte:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO
DE
COMPETÊNCIA.
SERVIDOR
PÚBLICO
ESTADUAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO
DE
SERVIÇOS.
VÍNCULO
JURÍDICO-ADMINISTRATIVO
INAFASTÁVEL. EMENDA CONSTITUCIONAL 19. PLURALIDADE DE
REGIMES JURÍDICOS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS PELO STF.
CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. A contratação temporária de trabalho, nos termos do art. 37, IX, da CF,
tem natureza nitidamente administrativa, excluindo-se a competência da Justiça
do Trabalho para a apreciação dos feitos relativos a esse vínculo.
2. A Emenda Constitucional 19/98, que permitia a pluralidade de regimes
jurídicos pela administração, foi suspensa, neste ponto, pelo Supremo Tribunal
Federal, impossibilitando a contratação de servidor público pelo regime
trabalhista (ADI 2.135-MC/DF).
3. A Suprema Corte adotou o entendimento de que a mera prorrogação do
prazo de contratação de servidor temporário não tem o condão de transmudar o
vínculo administrativo que este mantinha com o Estado em relação de natureza
trabalhista (RE 573.202/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
4. Conflito de competência conhecido declarar competente o Juízo de
Direito da Vara da Fazenda Pública de Petrolina/PE, o suscitante.
(CC 100.271/PE, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe 6/4/09)
Na oportunidade, chegou-se à conclusão de não ser possível que a relação jurídica
existente entre os servidores e o Poder Público, sejam eles temporários ou permanentes, comporte
contratações pelo regime da CLT, bem como que a prorrogação indevida do contrato de trabalho do
servidor temporário não tem o poder de alterar o vínculo original, de natureza tipicamente
administrativa, para trabalhista.
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Dessa forma, embora a ação tenha por escopo o recebimento de verbas de natureza
tipicamente trabalhista, o vínculo existente entre a Administração Pública e a autora é
jurídico-administrativo.
Ainda, no mesmo sentido: CC 125.565/PE (Primeira Seção, rel. Min. ARI
PARGENDLER, DJ 4/12/12).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª
Vara de Patos/PB, ora suscitante, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do CPC.
Comuniquem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Brasília (DF), 13 de junho de 2013.
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
(347)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 128.281 - MG (2013/0158155-3)
RELATOR
SUSCITANTE
SUSCITADO
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
: JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DE GOVERNADOR
VALADARES - MG
: JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE GOVERNADOR VALADARES
- SJ/MG
: ANA LÚCIA FROIS
: MARIA DA PENHA FONSECA E OUTRO(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
DE GOVERNADOR VALADARES, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE
GOVERNADOR VALADARES, suscitado, com fundamento no art. 105, I, d, da Constituição
Federal.
O presente conflito versa sobre a competência para processar e julgar ação para
restabelecimento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez c/c
pedidos de inexigibilidade de cobrança e de indenização por danos morais proposta por ANA
LÚCIA FROIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Consta dos autos que o juízo suscitado declinou de sua competência para processar e
julgar o feito, tendo em vista se tratar de questão resultante de acidente de trabalho (fls. 403/406e),
encaminhando os autos ao Juízo de Direito, que, após concluir que a causa de pedir da aposentadoria
por invalidez não contém qualquer vínculo com algum evento de origem ocupacional, tratando-se,
outrossim, de ação de natureza previdenciária. Por essa razão suscitou conflito negativo de
competência perante este Tribunal Superior (426/430e).
pág. 357
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O Ministério Público Federal, às fls. 450/453e, em parecer da lavra da
Subprocuradora-Geral da República ANA BORGES COÊLHO SANTOS, opina pela declaração de
competência do Tribunal suscitado.
Decido.
Inicialmente, importa consignar que "O pedido inicial deve ser interpretado em
consonância com a pretensão deduzida, esta extraída da interpretação lógico-sistemática da exordial
como um todo, e não apenas do capítulo relativo ao "pedido"(REsp 1.104.357/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 5/3/12).
No caso concreto, a parte autora pretende restabelecer sua aposentadoria por invalidez,
sem mencionar que a referida incapacidade possui relação com as condições de seu trabalho (fls.
4/31e).
Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 15, é da Justiça
Estadual a competência para julgamento de litígios decorrentes de acidente de trabalho. Entretanto, no
presente caso, não há falar na aplicação do referido entendimento, haja vista a ausência de alegação
de liame entre a incapacidade que a acomete e o trabalho.
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO QUE PLEITEIA AUXÍLIO
ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO, SEM RELAÇÃO COM O
TRABALHO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL.
1. Esta egrégia Terceira Seção firmou a compreensão de que a extensão do
benefício acidentário aos infortúnios de qualquer natureza revela o feitio
previdenciário da causa, a qual deve ser julgada pela Justiça Federal.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, o suscitado. (CC 104.927/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI,
Terceira Seção, DJe 30/9/09).
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO.
BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO
DE
AUXÍLIO-DOENÇA
OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE SOFRIDO PELO
AUTOR.
NATUREZA
LABORAL
NÃO-COMPROVADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. É da competência do Justiça Federal o julgamento de ações objetivando a
percepção de benefícios de índole previdenciária, decorrentes de acidentes de
outra natureza, que não do trabalho. In casu, não restou comprovada a natureza
laboral do acidente sofrido pelo autor.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do
Juizado Especial Previdenciário da 3ª Região/SP, o suscitado. (CC 93.303/SP,
de minha relatoria, Terceira Seção, DJe 28/10/08).
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo Federal da 2ª
Vara de Governador Valadares, o suscitado, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do CPC.
Intimem-se. Comunique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Oportunamente, encaminhe-se os autos ao Juízo competente.
Brasília (DF), 13 de junho de 2013.
pág. 358
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MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
(348)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 128.343 - SP (2013/0165622-0)
RELATOR
SUSCITANTE
SUSCITADO
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE MONGAGUÁ - SP
JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM - SP
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E
AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ
: CÍCERO SOARES DE LIMA FILHO E OUTRO(S)
: MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ
: MANOEL GIL NUNES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
CONFLITO
NEGATIVO
DE
COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL.
SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE
DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE MONGAGUÁ – SP e o JUÍZO DA VARA DO
TRABALHO DE ITANHAÉM – SP nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá contra o Município de
Mongaguá, na qual sustenta que os agentes comunitários da municipalidade não recebem o piso
salarial da categoria, além de trabalharem em condições insalubres sem a respectivo adicional.
A demanda foi distribuída inicialmente ao Juízo da Vara do Trabalho de Itanhaém –
SP, o qual declinou da competência ao argumento de que qualquer causa entre o Poder Público e
seus servidores, por se tratar de ocupantes de cargo de natureza jurídico-administrativa, cabe à Justiça
Estadual julgar (fls. 421-424, e-STJ).
Por sua vez, o Juízo Estadual suscitou o presente incidente:
"Consoante documentação encartada com a inicial, os servidores municipais
em questão foram convocados para exercerem as funções de agente de saúde
comunitário. A contratação dos servidores não se dera por regime jurídico típico de
ordem estatutária, mas por regime de trabalhista, com as regras e nuances
estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por expressa
pág. 359
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determinação da legislação que regulamente a a matéria, qua seja, a Lei nº
11.350/2006 (art. 8º).
Já a Lei Municipal nº 1.362/91 que institui o regime único dos servidores
públicos municipais de Mongaguá, estabeleceu em seu art. 1º o seguinte:
'Artigo 1º - Esta lei instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos do
Município, adotando as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com
suas alterações observadas as garantias constitucionais e disposições adiante
estabelecidas'" (fl. 436, e-STJ).
O Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência da Justiça do
Trabalho (fls. 476-480, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, conheço do conflito, pois trata-se de controvérsia instaurada entre juízes
vinculados a tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, inciso I, alínea "d", da CF/88.
Assiste razão ao Juízo suscitante.
Desse modo, a relação jurídica havida entre os servidores e a municipalidade é regida
pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, sendo manifesta a competência da Justiça do
Trabalho para processar e julgar o feito, nos termos do art. 114 da CF/1988, com redação dada pela
EC n. 45, de 2004:
"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito
público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;"
A propósito, o seguinte precedente:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL 9/94. SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA.
EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO.
1. Com a promulgação da Emenda Constitucional 19/98, alterou-se a redação
do art. 39 da CF/88, eliminando-se a exigência do regime jurídico único e dos planos
de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e
fundações públicas.
2. Todavia, na assentada de 2.8.2007, o STF concedeu liminar na ADI n.
2.135, restabelecendo a redação original do art. 39 da CF/88. Ao proferir o resultado
do julgamento, o Plenário modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade,
concedendo efeito ex-nunc à decisão. Dessa forma, até que se julgue o mérito da
questão, os Municípios que adotaram o regime da CLT para seus servidores, durante
a vigência do art. 39 (com redação nova conferida pela Emenda Constitucional
19/98), podem continuar a utilizar esse normativo.
3. Na hipótese dos autos, o art. 2º da Lei Municipal n. 2.814/2007 dispõe que o
pág. 360
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regime jurídico dos servidores municipais será regido pelas normas da Consolidação
das Leis do Trabalho.
4. Competência do Juízo da Vara do Trabalho de Salto - SP para o julgamento
da reclamação trabalhista.
Agravo regimental improvido."
(AgRg no AgRg no CC 115.400/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira
Seção, julgado em 27.4.2011, DJe 4.5.2011.)
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E
TRABALHISTA. ALTERAÇÕES ENGENDRADAS PELA EC 45/2004. RELAÇÃO
EMPREGATÍCIA. SERVIDOR MUNICIPAL CONTRATADO PARA O
DESEMPENHO DE ATIVIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL SOB O
REGIME CELETISTA. REGIME DE NATUREZA CELETISTA. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA TRABALHISTA.
1. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações
oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios restou fixada pela Constituição Federal, no seu art. 114, I, com
redação conferida pela EC n.º 45/04.
2.Deveras, a Suprema Corte, ao julgar a ADl n.º 3.395-DF, excluiu da
expressão relação de trabalho as ações decorrentes do regime estatutário. Assim, a
competência para julgar as ações relativas a servidor estatutário não celetista e ente
público, será da Justiça comum, estadual ou Federal, conforme o caso,
remanescendo à Justiça laboral as demais hipóteses.
3. In casu, os autos principais versam sobre reclamação trabalhista ajuizada
por servidora contratada por Município, pelo regime celetista, por prazo determinado
e visando atender à necessidade de interesse público - consistente na realização de
atividades de agente comunitário de saúde.
4. Dessarte, conforme a nova interpretação conferida ao art. 114, I, da CF e
diante do entendimento desta Egrégia Corte sobre o tema, prevalece a competência
da justiça do trabalho para decidir sobre ação ajuizada por servidor municipal,
admitido sem concurso público, em virtude de contrato firmado de natureza celetista.
5. Agravo regimental desprovido para manter a decisão que conheceu do
conflito negativo de competência para determinar a competência do JUÍZO DA 2ª
VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA/SP."
(AgRg no CC 109.271/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em
23.6.2010, DJe 1º.7.2010.)
No mesmo sentido: CC 125.900 – MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe. 7.12.2012;
CC 112.287 – RN, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe. 4.11.2010.
Ante o exposto, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo da Vara do Trabalho de
Itanhaém – SP, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
pág. 361
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Brasília (DF), 18 de junho de 2013.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
(349)
PET nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
253.056 - RJ (2013/0154692-3)
RELATOR
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
LUIS CLÁUDIO ALVES DA VITÓRIA
CARLOS ALBERTO FREITAS
UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de "arrazoamento de incidente processual, culminado com pedido de
uniformização de jurisprudência" interposto por LUIS CLÁUDIO ALVES DA VITÓRIA, no qual
busca, em suas próprias palavras (fl. 485e):
[...] apontar QUESTÃO DE ORDEM / INCIDENTE PROCESSUAL,
culminando com requerimento para que Vossas Excelências determinem as
providências julgadas necessárias para que seja, ex offício, anulada a Decisão
Monocrática no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 253.056 - RJ
(2012/0235467-0), por encontrar-se esta divergente com julgados idênticos
processados perante esse Sodalício, como se extrai das soluções diversas em
dissídios semelhantes a seguir transcritas, com peças anexas a presente,
emitindo, desta feita, por competente Colegiado desse Tribunal Constitucional
Uniformizador de Jurisprudência, efetivo e uniforme pronunciamento acerca da
interpretação do direito do Requerente, tendo em vista o comprovado dissenso
jurisprudencial e a verificada inobservância ao disposto nos incisos I e II, do
artigo 476, do CPC e incisos IV, XII, do artigo 34 do Regimento Interno desse
Tribunal - RISTJ, praticada por d. Ministro Relator da e. Segunda Turma dessa
Corte de Justiça. Assim, ainda na linha de entendimen to judicial aplicável ao
caso concreto, confira-se teor do REsp 1.011.401-RS, com cópia também anexa
a presente (1).
Mostra-se incabível tal pleito, todavia.
Consoante pacífico entendimento desta Corte, "O incidente de uniformização de
jurisprudência, previsto no art. 476 do Código de Processo Civil, não é admitido como forma de
irresignação recursal, ante a sua natureza preventiva de dissenso jurisprudencial, impondo-se seja
suscitado em momento anterior ao julgamento do recurso, cujo processamento constitui faculdade do
relator. Precedentes" (AgRg no AREsp 1.273.87/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta
Turma, DJe 14/2/13).
De fato, o requerente utiliza-se do desse expediente como um indevido sucedâneo
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recursal, haja vista que busca sanar a deficiência observada na interposição de anteriores embargos de
divergência contra decisão monocrática proferida no âmbito da Segunda Turma, no AREsp
253.056/RJ, da relatoria do em. Min. HERMAN BENJAMIN.
Ante o exposto, indefiro a petição.
Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de junho de 2013.
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
(350)
HABEAS CORPUS Nº 269.976 - RJ (2013/0137972-5)
RELATOR
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
JOHANNES HEINRICH MATHIAS
MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
JOHANNES HEINRICH MATHIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL.
ESTRANGEIRO. DECRETO DE EXPULSÃO EMITIDO PELO MINISTRO DE
ESTADO DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. DELEGAÇÃO PREVISTA EM LEI.
UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA CONCLUSIVA. REINGRESSO.
IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de habeas corpus impetrado por JOHANNES HEINRICH MATHIAS,
alemão, em seu favor, contra ato do MINISTRO DO ESTADO DA JUSTIÇA, que o expulsou do
Brasil em razão de suposta condenação pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, objetivando
sua entrada no país.
As razões do impetrante podem ser assim resumidas:
a) o impetrante não cometeu o crime que lhe foi imputado e sem submissão ao devido
processo legal e sem que lhe fosse dado o direito de constituir defensor;
b) a sua expulsão se deu sem que o acórdão da apelação criminal houvesse transitado
em julgado;
c) apenas o Presidente da República é competente para decidir acerca da expulsão de
estrangeiro do país, por força do que dispõe o art. 66 da Lei n. 6.815/80 – Estatuto do Estrangeiro e
que, muito embora tenha tramitado na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal projeto
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de lei que retirasse essa competência exclusiva, certo é que tal projeto fora rejeitado;
d) é casado desde o ano de 2004, com mulher com a qual vive desde o ano 2000 e
que, em razão do princípio constitucional "que consagra a obrigação do Poder Público de velar pela
proteção à família e de preservar a sua unidade (art. 226, "caput", da CF/88, art. 17, inciso I,
Convenção Americana sobre Direitos Humanos e, art. 23, inciso I, Pacto sobre Direitos Civis e
Políticos", o poder público não poderá impedi-lo de conviver com sua família, sendo esta fundada ou
não em casamento.
À fl. 32 (e-STJ), o Ministro Benedito Gonçalves, até então relator do feito, se declarou
impedido para o julgamento, razão pela qual determinou a redistribuição do presente habeas corpus.
Em suas informações, a autoridade coatora assevera que o casamento do impetrante se
deu em momento posterior ao Decreto de Expulsão. O entendimento está assim ementado:
"Habeas Corpus. Estrangeiro. Decreto de expulsão nos artigos 65 e 71 da Lei
nº 6815, de 1980. Inconformidade pautada na violação dos preceitos constantes do
artigo 66 e do artigo 75, inciso II, inciso a da Lei nº 6.815, de 1980, do artigo 226 da
Constituição Federal, do artigo 17 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, do artigo 23, inciso I do Pacto sobre Direitos Civis e Políticos e da Súmula
n. 01 do Supremo Tribunal Federal. Paciente residente no estrangeiro.
Impossibilidade jurídica de execução da medida expulsória. Perda do objeto presente
writ. Casamento posterior ao Decreto de Expulsão. Hipótese não contemplada pelo
artigo 75, inciso II, inciso a da Lei nº 6815, de 1980."
É, no essencial, o relatório.
Não assiste razão ao impetrante.
Trata-se de remédio constitucional impetrado por estrangeiro condenado por crime de
tráfico de entorpecentes, com o objetivo de ver tutelado seu direito de ir e vir dentro do território
nacional.
No que tange à alegação de que o Ministro da Justiça não é competente para decidir
sobre a expulsão de estrangeiro, tal incompetência não subsiste, tendo em vista que, conforme
orientação firmada nesta Corte Superior, é válida a delegação para o exercício de tal função, do
presidente da república para a autoridade acima mencionada, conforme dispõe o art. 1º do Decreto n.
3.447/2000, verbis:
"Art. 1º - Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça, vedada
a subdelegação, para decidir sobre a expulsão de estrangeiro do País e a sua
revogação, nos termos do art. 66 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980,
republicada por determinação do art. 11 da Lei no 6.964, de 9 de dezembro de
1981."
A propósito:
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"HABEAS CORPUS. EXPULSÃO. PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO
DA JUSTIÇA. DELEGAÇÃO. ESTRANGEIRO ORIUNDO DA NIGÉRIA.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. PROLE SUPERVENIENTE AO
FATO CRIMINOSO E À CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MENOR EM RELAÇÃO AO PACIENTE
(PAI).
- Na linha da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, é
plenamente válido o Decreto n. 3.447/2000, no qual o Presidente da República
delegou ao Ministro de Estado da Justiça a competência para "decidir sobre a
expulsão de estrangeiro do País e a sua revogação" (art. 1º).
- Constando dos autos que o nascimento do mencionado filho do paciente
ocorreu após o fato criminoso e não havendo comprovação de que o menor dependa
economicamente do pai e de que tenham eles convivência sócio-afetiva, a
jurisprudência desta Corte, ainda que mais flexível com o propósito de beneficiar a
prole brasileira, não ampara a pretensão de impedir a efetiva expulsão do
estrangeiro, condenado por tráfico de drogas.
Habeas corpus conhecido e denegado."
(HC 184.415/DF, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, julgado em
22.6/2011, DJe 5.8.2011)
Outrossim, verifica-se que o impetrante alega ilegalidades na sua prisão e expulsão,
mas não junta aos autos qualquer documento que comprove suas alegações.
É cediço que o habeas corpus, como remédio constitucional que é, não permite
dilação probatória ampla.
A propósito:
"1. O habeas corpus é ação constitucional que tem por finalidade evitar ou
fazer cessar violência ou a coação á liberdade de locomoção decorrente de
ilegalidade ou abuso de poder. Caracteriza-se por seu rito célere e sumário, que não
admite ampla dilação probatória, devendo a ilegalidade ou abuso de poder serem
demonstrados de plano.
2. A alegação do impetrante baseia-se única e exclusivamente em declarações e
suposições, sendo certo que a verificação da menoridade do paciente à época dos
fatos é questão que demanda análise aprofundada de provas, providência vedada na
via estreita de remédio constitucional.
3. Os temas de menoridade do paciente e inépcia da denúncia não foram objeto
de debate pelo Tribunal de origem nem no curso da ação penal, de modo que o
conhecimento originário por esta Corte Superior de Justiça configuraria indevida
supressão de instância.
4. Agravo improvido."
(AgRg no HC 231.732/SP, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira
(Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 27.11.2012, DJe
5.12.2012.)
Cumpre ressaltar que, muito embora o impetrante alegue que viva como casado com
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sua atual esposa desde o ano 2000, certo é que em maio do referido ano, por ocasião de seu
interrogatório, afirmou que não possuía filhos e era divorciado e, além disso, não havia pessoa que
dependesse economicamente dele no Brasil. Ainda, à fl. 169, o próprio impetrante requereu a
intimação da Senhora Sueli Castro Trierweiter, a quem identificou como companheira.
Afora isso, conforme se verifica nos próprios autos, a Portaria n. 0137 de 7.2.2001 (fl.
220), a qual tratava da sua expulsão, fora publicada em 8.2.2001 (fl. 69), enquanto o casamento
apenas se deu em 20.2.2004 (fl. 116), logo, posterior à portaria ministerial em comento.
Além disso, nessa mesma linha, as testemunhas afirmaram que o impetrante vive
maritalmente com sua atual esposa desde 2004.
É certo que, conforme disposto acima, o caso dos autos não se adequa a qualquer das
hipóteses do art. 75 da Lei n. 9.615/1981, as quais trazem as exceções à expulsão do território
nacional, quais sejam:
"Art. 75. Não se procederá à expulsão: (Renumerado e alterado pela Lei nº
6.964, de 09/12/81)
I - se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ou (Incluído incisos,
alíneas e §§ pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
II - quando o estrangeiro tiver:
a) Cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato
ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco)
anos; ou
b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele
dependa economicamente.
§ 1º. não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o
reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar.
§ 2º. Verificados o abandono do filho, o divórcio ou a separação, de fato
ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo. "
Nesse sentido, inclusive, está a decisão proferida em sede de Habeas Corpus anterior
(HC n. 101269) impetrado perante o STF:
"HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERNACIONAL
PÚBLICO. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA PARA EXPULSAR ESTRANGEIRO
DO TERRITÓRIO NACIONAL. IMPROCEDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE AFRONTA
AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
1. Não implica disposição de competência legal a delegação pelo Presidente da
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República do ato de expulsão de estrangeiro.
2. O Supremo Tribunal Federal sempre reputou válido o decreto de expulsão
de estrangeiro subscrito pelo Ministro de Estado da Justiça por delegação do
Presidente da República. Precedentes
3. Cabe ao Poder Judiciário apenas a análise da conformidade do ato de
expulsão com a legislação em vigor, não podendo incorrer no exame da sua
oportunidade e conveniência.
4. Não estando o Impetrante/Paciente amparado por qualquer das
circunstâncias excludentes de expulsabilidade, previstas no art. 75 da Lei n.
6.815/80, e inexistindo a comprovação de qualquer ilegalidade no ato expulsório,
não há que se falar em contrariedade ao princípio do devido processo legal.
5. Ordem denegada." (Grifo meu.)
Com efeito, muito embora o impetrante afirme ser casado desde o ano 2000, mesmo
que isso correspondesse à realidade dos fatos, certo é que para que o casamento possa servir como
impedimento à expulsão, teria que ter sido realizado há mais de cinco anos, o que não ocorreu no
caso dos autos.
Ainda que assim não fosse, o ordenamento pátrio é categórico ao afirmar que não é
possível o reingresso de estrangeiro expulso do território nacional, sob pena de incidir nas penas do
tipo penal disposto no art. 338 do Código Penal Brasileiro, in literis:
"Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi
expulso:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o
cumprimento da pena."
Ante o exposto, denego a ordem, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de junho de 2013.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
(351)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 631.679 - RS (2009/0056028-7) (f)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
CRIZEL CONSTRUCÕES ELÉTRICAS LTDA
LUIZ ADELAR DO NASCIMENTO SOUZA E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
pág. 367
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INTERES.
: MUNICÍPIO DE RIO GRANDE
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL
E
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS
DE
DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos pela Crizel Construções Elétricas Ltda.
contra acórdão prolatado pela Segunda Turma, de relatoria do Min. Herman Benjamin, assim
ementado (fl. 419-422):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REPARAÇÃO
DE
DANO
AO
ERÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Hipótese em que o Ministério Público Estadual busca, na Ação Civil Pública, a
decretação de nulidade de contrato de cessão e traspasse do domínio útil de lotes
localizados no Balneário do Cassino, no município do Rio Grande/RS, celebrado
entre a Administração Municipal e a empresa ora recorrente, bem como a reparação
dos danos causados ao erário público.
2. A pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao Erário é imprescritível.
3. Recurso Especial não provido.
Em suas razões, aduz a embargante que o referido acórdão diverge do entendimento que
fora adotado pela Primeira Turma nos autos do REsp 406.545/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ
09.12.2002, segundo o qual prescreve em cinco anos a pretensão de ressarcimento do erário
veiculada por meio de ação civil pública.
Eis a ementa do acórdão paradigma indicado:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE.
PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.
1. O Ministério Público é parte legítima para promover Ação Civil Pública visando
ao ressarcimento de dano ao erário público.
2. O Ministério Público, por força do art. 129, III, da CF/88, é legitimado a
promover qualquer espécie de ação na defesa do patrimônio público social, não se
limitando à ação de reparação de danos. Destarte, nas hipóteses em que não atua na
condição de autor, deve intervir como custos legis (LACP, art. 5º, § 1º; CDC, art.
92; ECA, art. 202 e LAP, art. 9º).
3. A carta de 1988, ao evidenciar a importância da cidadania no controle dos atos
da administração, com a eleição dos valores imateriais do art. 37, da CF como
tuteláveis judicialmente, coadjuvados por uma série de instrumentos processuais de
defesa dos interesses transindividuais, criou um microssistema de tutela de
interesses difusos referentes à probidade da administração pública, nele
encartando-se a Ação Popular, a Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança
Coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa desses direitos eclipsados por
cláusulas pétreas.
4. Em conseqüência, legitima-se o Ministério Público a toda e qualquer demanda
que vise à defesa do patrimônio público sob o ângulo material (perdas e danos) ou
imaterial (lesão à moralidade).
pág. 368
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5. A nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os
instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o
Ministério Público para o manejo dos mesmos.
6. A Ação Civil Pública não veicula bem jurídico mais relevante para a
coletividade do que a Ação Popular. Aliás, a bem da verdade, hodiernamente
ambas as ações fazem parte de um microssistema de tutela dos direitos difusos onde
se encartam a moralidade administrativa sob seus vários ângulos e facetas. Assim, à
míngua de previsão do prazo prescricional para a propositura da Ação Civil
Pública, inafastável a incidência da analogia legis, recomendando o prazo
quinquenal para a prescrição das Ações Civis Públicas, tal como ocorre com a
prescritibilidade da Ação Popular, porquanto ubi eadem ratio ibi eadem legis
dispositio.
7. O STJ sedimentou o entendimento no sentido de que o julgamento antecipado da
lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a
instrução probatória.
8. Recursos Especiais providos para acolher a prescrição quinquenal da ação civil
pública. Recurso Especial da empresa à que se nega provimento.
Defende, em suma, que a interpretação do artigo 37, §5º da CF não permite concluir pela
imprescritibilidade da pretensão de reparação de prejuízos causados ao erário, vinculada por meio de
ação civil pública.
O processamento do feito foi admitido às fls. 493/494.
A parte embargada apresentou impugnação às fls. 497/503, sustentando que: i) não é cabível
a aplicação, por interpretação analógica, do prazo quinquenal previsto no artigo 21 da Lei 4.717/65,
tendo em vista que o caso dos autos é de ação civil pública e não de ação popular; ii) há julgados
recentes do STF e do próprio STJ, que proclamaram a inexistência de prescrição de ação de
ressarcimento ao erário, nos termos do art. 37, § 5º da CF; e iii) no caso dos autos, quando muito,
poder-se-ia admitir a aplicação da prescrição vintenária da ação civil pública, face a ausência de
regulamentação específica, de acordo com a regra geral prevista no art. 177 do CC.
O Ministério Público Federal proferiu parecer às fls. 508/509v, opinando pelo não
provimento dos embargos, nos termos da seguinte ementa:
EMBARGOS
DE
DIVERGÊNCIA.
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA.
RESSARCIMENTO DE DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N.
4.717/65. LEI N. 7.347/85. EXECUÇÃO DAS
É o relatório. Decido.
Como cediço, os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do
Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a
comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266, § 1º, combinado com o art.
225, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Sob esse aspecto, o recurso não merece prosperar, tendo em vista que o acórdão prolatado
pela Segunda Turma, ora embargado, encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte
Superior no sentido de que é imprescritível a pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao
erário, manifestada na via da ação civil pública, nos termos do art. 37, §5º da CF.
Incide, na hipótese, a Súmula 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado".
Nesse sentido, dentre muitos, vale conferir os seguintes precedentes:
pág. 369
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE LICITAÇÃO.
ELETROPAULO.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO.
RESSARCIMENTO
AO
ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGALIDADE DO CONTRATO.
CARÁTER EMERGENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
(...)
3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a pretensão de
ressarcimento por prejuízo causado ao erário, manifestada na via da ação
civil pública, é imprescritível.
(...)
5. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1319757/SP, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 05/02/2013).
PROCESSUAL
E
ADMINISTRATIVO.
DANO
AO
ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE. SÚMULA 126/STJ.
1.O Ministério Público Federal tem legitimidade para promover ação civil pública
em busca do ressarcimento de valores liberados pelo Finam e supostamente
desviados. Precedentes.
2. É imprescritível a ação civil pública que visa o ressarcimento ao erário, nos
termos da jurisprudência desta Corte e do artigo 37, § 5º, da CF. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 30.607/TO, Rel. Min.
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 08/02/2013).
PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL.
AÇÃO
DE
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
(...)
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a
pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao erário, manifestada na
via da ação civil pública por improbidade administrativa, é imprescritível. Daí
porque o art. 23 da Lei n. 8.429/92 tem âmbito de aplicação restrito às demais
sanções prevista no corpo do art. 12 do mesmo diploma normativo.
3. O Ministério Público tem legitimidade ad causam para a propositura de ação
objetivando o ressarcimento de danos ao erário, decorrentes de atos de improbidade
administrativa, no caso, a alegada concessão irregular de benefícios previdenciários.
.
4. Recurso especial provido para reconhecer a legitimidade do Ministério Público e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que sejam analisadas as
questões apresentadas no agravo de instrumento dos ora recorridos (REsp
1292699/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe 11/10/2012).
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO
QUANTO
AO
PEDIDO
CONDENATÓRIO.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE REPARAÇÃO
pág. 370
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DE DANOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Admitida a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o
posterior reconhecimento da prescrição da ação quanto ao pedido
condenatório não impede o prosseguimento da demanda quanto ao pedido de
reparação de danos.
2. Embargos de divergência rejeitados (EREsp 1218202/MG, Rel. Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 28/09/2012).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTES.
- O Ministério Público tem legitimidade ad causam para a propositura de ação civil
pública objetivando o ressarcimento de danos ao erário, decorrentes de atos de
improbidade.
- É imprescritível a ação civil pública de ressarcimento de danos causados ao
erário por atos de improbidade administrativa (art. 37, § 5º, da CF).
Precedentes.
Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 76.985/MS, Rel. Min. CESAR
ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe 18/05/2012).
PROCESSUAL
E
ADMINISTRATIVO.
DANO
AO
ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE. SÚMULA 126/STJ.
1. Incide a Súmula 126/STJ, ante a não interposição de recurso extraordinário
contra acórdão fundado em matéria constitucional.
2. É imprescritível a ação civil pública que visa o ressarcimento ao erário, nos
termos do artigo 37, § 5º, da CF e da jurisprudência desta Corte. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 25.522/MG, Rel. Min.
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 28/03/2012).
ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO
AO
ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 5º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
No que concerne à ação civil pública em que se busca a condenação por dano
ao erário e o respectivo ressarcimento, esta Corte considera que tal pretensão
é imprescritível, com base no que dispõe o art. 37, § 5º, da Constituição da
República. Precedentes. Súmula 83/STJ.
Agravo
regimental improvido (AgRg no AREsp 33.943/RN, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/10/2011).
Ante o exposto, nego seguimento aos embargos de divergência (art. 557, caput, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de junho de 2013.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
pág. 371
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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PRIMEIRA SEÇÃO
PAUTA DE JULGAMENTOS
Sessão Ordinária
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/06/2013, quarta-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
(352)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.157/MG (2004/0110660-3)
RELATOR
: Ministro CASTRO MEIRA
REVISOR
: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
AUTOR
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR
: ILMA MARIA CORRÊA DA SILVA E OUTRO(S)
RÉU
: COMERCIAL IMPORTADORA S/A
ADVOGADO
: AMANAJOS PESSOA DA COSTA E OUTRO(S)
(353)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.154/PR (2008/0266921-1)
RELATOR
: Ministro ARI PARGENDLER
REVISORA
: Ministra ELIANA CALMON
AUTOR
: LEDA SPEKLA
ADVOGADO
: VICENTE LEAL DE ARAUJO E OUTRO(S)
RÉU
: PROJETO ETIQUETAS E ADESIVOS LTDA - MASSA FALIDA
REPR. POR
: CLEMENCEAU MARREB CALIXTO - ADMINISTRADOR
ADVOGADA
: MARCIA ADRIANA MANSANO
INTERES.
: FAZENDA NACIONAL
(354)
EDcl na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.313/SP (2009/0154937-0)
RELATOR
: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
EMBARGANTE
: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - CRF/SP
ADVOGADO
: ROBERTO TADAO MAGAMI JÚNIOR E OUTRO(S)
EMBARGADO
: MAURÍCIO FREITAS DA SILVA
(355)
EDcl na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.334/SP (2009/0183525-5)
pág. 372
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGANTE
EMBARGANTE
EMBARGANTE
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Ministro HUMBERTO MARTINS
VALDIR MARQUES DA SILVA
JOÃO THEOTO
MARIA DE LOURDES GOUVEIA
ORACI JOSÉ DUARTE
SEBASTIÃO JOSÉ DESTRO
ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA
UNIÃO
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN
(356)
RECLAMAÇÃO Nº 4.359/MS (2010/0109885-8)
RELATOR
: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
RECLAMANTE
: MAURO MAURÍCIO DA SILVA ALONSO
ADVOGADO
: JUAREZ JOSÉ VEIGA
RECLAMADO
: PRIMEIRA TURMA RECURSAL MISTA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
RECLAMADO
: SEGUNDA TURMA RECURSAL MISTA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
RECLAMADO
: TERCEIRA TURMA RECURSAL MISTA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
RECLAMADO
: JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DE DOURADOS - MS
RECLAMADO
: JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DE DOURADOS - MS
INTERES.
: BRASIL TELECOM S/A
(357)
AgRg na PET na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.395/PR (2010/0002322-0)
RELATOR
: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE
: HOBI E CIA LTDA
ADVOGADO
: MOACIR DE MELO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E
AGRONOMIA ESTADO DO PARANÁ - CREA/PR
ADVOGADOS
: VIRGÍLIO CÉSAR DE MELO
RENATO OLIVEIRA DE ARAUJO E OUTRO(S)
(358)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.745/CE (2011/0178636-0)
RELATOR
: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
REVISOR
: Ministro HUMBERTO MARTINS
AUTOR
: UNIÃO
RÉU
: FRANCISCO ELVIS BRITO
RÉU
: GLENDA BRITO DE MELO CHAGAS
pág. 373
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RÉU
ADVOGADO
: GRACE BRITO DE MELO
: LEONARDO AZEVEDO PINHEIRO BORGES
(359)
AgRg na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.802/AL (2011/0234171-4)
RELATOR
: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE
: WALDEREZ DE MOURA CAVALCANTE
AGRAVANTE
: JANINE SANTOS GOMES
AGRAVANTE
: ANTÔNIO PINHEIRO PIMENTEL
AGRAVANTE
: MARLISE ROCHA DE BARROS
AGRAVANTE
: JOSÉ MARCELO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO
: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIÃO
(360)
AgRg no AgRg na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.824/RJ (2011/0253282-0)
RELATOR
: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE
: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
ADVOGADOS
: CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(S)
IGOR VASCONCELOS SALDANHA
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
(361)
EDcl no AgRg na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5.139/PR (2013/0044167-7)
RELATOR
: Ministro BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE
: MANASA MADEIREIRA NACIONAL S/A
ADVOGADO
: HAMIDY OMAR SAFADI KASSMAS
EMBARGADO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
(362)
AgRg no EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.200/DF (2008/0118315-6)
RELATOR
: Ministro CASTRO MEIRA
AGRAVANTE
: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
ADVOGADO
: FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO
AGRAVADO
: CARLOS ROBERTO FLORES DA SILVA
AGRAVADO
: HUGO FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO
: FRANCISCO DE ASSIS SIMÕES
ADVOGADO
: OTÁVIO PUPP DEGRAZIA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ÁLVARO GIL COELHO REBELO
pág. 374
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(363)
AgRg nos EDcl na RECLAMAÇÃO Nº 8.050/PB (2012/0040636-0)
RELATOR
: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VILMA NEVES BELCONTE
ADVOGADO
: NEURI RODRIGUES DE SOUSA
(364)
EDcl na RCDESP na RECLAMAÇÃO Nº 9.486/SP (2012/0157945-7)
RELATOR
: Ministro SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE
: ALTAIR BENTO
ADVOGADO
: ELIEZER PEREIRA MARTINS E OUTRO(S)
EMBARGADO
: CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE
SÃO PAULO CBPM
PROCURADOR
: CLÁUDIA KIYOMI QUIAN E OUTRO(S)
(365)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Nº 9.758/SP (2013/0052404-2)
RELATOR
: Ministro HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE
: ADONIRO CARVALHO DE ALMEIDA E OUTROS
ADVOGADO
: MANOEL MORENO BILTGE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR
: ALBERTO BARBOUR JÚNIOR E OUTRO(S)
(366)
RCD na RECLAMAÇÃO Nº 10.008/SP (2012/0199363-6)
RELATOR
: Ministro HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE
: JOÃO NIVAN BATISTA CARNEIRO
ADVOGADO
: ELIEZER PEREIRA MARTINS E OUTRO(S)
REQUERIDO
: CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE
SÃO PAULO
ADVOGADO
: SABRINA FERREIRA NOVIS
(367)
EDcl no AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 10.028/RJ (2012/0200741-6)
RELATOR
: Ministro HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADA
: RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(S)
EMBARGADO
: LAUCY VIEIRA DA SILVA
pág. 375
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(368)
RCDESP na RECLAMAÇÃO Nº 10.757/SP (2012/0252073-1)
RELATOR
: Ministro HERMAN BENJAMIN
REQUERENTE
: DENNIS BRUCE LUCIANO
ADVOGADO
: ELIEZER PEREIRA MARTINS
REQUERIDO
: CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE
SÃO PAULO CBPM
ADVOGADO
: ROSANA MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
(369)
AgRg no EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.761/DF (2008/0132683-2)
RELATOR
: Ministro CASTRO MEIRA
AGRAVANTE
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
AGRAVADO
: HELIANA CALMON DOS REIS INÁCIO DE SOUZA
ADVOGADO
: MARCELO PIRES TORREÃO E OUTRO(S)
(370)
EDcl no AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 11.831/RS (2013/0065743-7)
RELATOR
: Ministro HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE
: ROBERTO CARVALHO DE AZAMBUJA VILLANOVA
ADVOGADO
: MARCELO LIPERT E OUTRO(S)
EMBARGADO
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
(371)
EDcl no AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 11.836/RS (2013/0065779-0)
RELATOR
: Ministro HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE
: ELANI DE CASTILHOS
ADVOGADO
: MARCELO LIPERT E OUTRO(S)
EMBARGADO
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
(372)
EDcl no AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 11.838/RS (2013/0065794-3)
RELATOR
: Ministro HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE
: MIRNA RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO
: MARCELO LIPERT E OUTRO(S)
EMBARGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
pág. 376
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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(373)
AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 11.903/SP (2013/0072895-8)
RELATOR
: Ministro HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE
: FRANCISCA RODRIGUES DE CARVALHO
ADVOGADO
: RAFAEL M VULCANO
AGRAVADO
: UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA
FILHO UNESP
(374)
EDcl na RECLAMAÇÃO Nº 11.920/RS (2013/0074538-8)
RELATORA
: Ministra ELIANA CALMON
EMBARGANTE
: ALEX HELMUTH SATLER
ADVOGADO
: DIEGO MORSCH ROSSATO E OUTRO(S)
EMBARGADO
: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS
HUMANOS
(375)
EDcl na RECLAMAÇÃO Nº 11.940/RS (2013/0076486-5)
RELATOR
: Ministro HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE
: SAMUEL GAMBOA DOS REIS
ADVOGADO
: CASSANDRA JELINSKI DE CARVALHO BALDESSAR E
OUTRO(S)
EMBARGADO
: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS
HUMANOS
(376)
EDcl na RECLAMAÇÃO Nº 11.958/RS (2013/0078177-6)
RELATOR
: Ministro HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE
: MARILDA DORNELES DE ARAÚJO
ADVOGADO
: CASSANDRA JELINSKI DE CARVALHO BALDESSAR E
OUTRO(S)
EMBARGADO
: FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS
HUMANOS - FDRH
(377)
AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 11.981/MG (2013/0081135-4)
RELATOR
: Ministro HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO
: R. DECISÃO DE FLS. 55/58
INTERES.
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE ITAÚNA
ADVOGADO
: FERNANDO ANTÔNIO TAVARES E OUTRO(S)
INTERES.
: SOLANGE MARIA DE LIMA OLIVEIRA
pág. 377
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(378)
AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 12.126/MG (2013/0094572-3)
RELATOR
: Ministro HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
AGRAVADO
: R. DECISÃO DE FL. 98/102
INTERES.
: UNIVERSIDADE DE ITAÚNA
ADVOGADO
: FERNANDO ANTÔNIO TAVARES E OUTRO(S)
INTERES.
: LIVIA DE FREITAS RABELO E OUTRO
(379)
AgRg nos EDcl na RECLAMAÇÃO Nº 12.155/SP (2013/0097460-2)
RELATOR
: Ministro HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE
: WANIRLEY SARTORI DA COSTA VICTORIO
ADVOGADO
: ANDRÉ GUSTAVO HERNANDES
AGRAVADO
: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR
: PATRÍCIA ULSON ZAPPA
(380)
AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 12.162/SP (2013/0097568-5)
RELATOR
: Ministro HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE
: CLEUSA DE GODOY
ADVOGADO
: ANDRÉ GUSTAVO HERNANDES
AGRAVADO
: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR
: JOÃO FERNANDO OSTINI
(381)
AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 12.172/SP (2013/0097718-7)
RELATOR
: Ministro HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE
: MARCIA VICTORETTI DA SILVA
ADVOGADO
: ANDRÉ GUSTAVO HERNANDES
AGRAVADO
: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR
: EDUARDO BORDINI NOVATO E OUTRO(S)
(382)
AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 12.173/SP (2013/0097719-9)
RELATOR
: Ministro HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE
: HELENIR ARALLI DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: ANDRÉ GUSTAVO HERNANDES
AGRAVADO
: FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO
PROCURADOR
: EDUARDO BORDINI NOVATO E OUTRO(S)
pág. 378
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(383)
EDcl na RECLAMAÇÃO Nº 12.198/SP (2013/0098973-7)
RELATOR
: Ministro HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE
: AGDA MARIA FRASCÁ
ADVOGADO
: SÔNIA MARIA SCHINEIDER FACHINI
EMBARGADO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR
: EDUARDO BORDINI NOVATO
(384)
RCD na RECLAMAÇÃO Nº 12.218/SP (2013/0099297-6)
RELATOR
: Ministro HERMAN BENJAMIN
REQUERENTE
: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS
ADVOGADO
: SÔNIA MARIA SCHINEIDER FACHINI
REQUERIDO
: MUNICÍPIO DE MONTE ALTO
ADVOGADO
: AMAURI IZILDO GAMBAROTO
(385)
RCD na RECLAMAÇÃO Nº 12.221/SP (2013/0099306-4)
RELATOR
: Ministro HERMAN BENJAMIN
REQUERENTE
: ROSANE TEREZINHA MARTINS CRUZ ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: SÔNIA MARIA SCHINEIDER FACHINI E OUTRO(S)
REQUERIDO
: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR
: DANIEL PAGLIUSI RODRIGUES E OUTRO(S)
(386)
AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 12.302/SP (2013/0108831-0)
RELATOR
: Ministro HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE
: ALDA FERREIRA BATISTA
ADVOGADO
: BRUNO CATTI BENEDITO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
(387)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.921/DF (2007/0144012-2)
RELATOR
: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
IMPETRANTE
: SÍLVIO JOSÉ VENTUROLI FILHO
ADVOGADO
: ALINE MONTEIRO DIAS
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO
INTERES.
: UNIÃO
(388)
pág. 379
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.749/DF (2008/0179551-4)
RELATOR
: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
IMPETRANTE
: VIAÇÃO PERNAMBUCANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA
ADVOGADO
: PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO E OUTRO(S)
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO INDÚSTRIA
E COMÉRCIO EXTERIOR
(389)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.344/DF (2010/0097921-0)
RELATORA
: Ministra ELIANA CALMON
IMPETRANTE
: MARCIO JOSÉ MARQUES DE SOUZA
ADVOGADO
: RENATO FERRARE RAMOS
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
INTERES.
: UNIÃO
(390)
AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.581/DF (2010/0148209-7)
RELATOR
: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
AGRAVADO
: JAYME DA SILVA
ADVOGADO
: ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA
(391)
AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.761/DF (2010/0173816-4)
RELATOR
: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
AGRAVADO
: EMMANOEL FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO
: ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA
(392)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.780/DF (2010/0178164-4)
RELATORA
: Ministra ELIANA CALMON
IMPETRANTE
: SAMUEL ALVERNE LIMA DE VASCONCELOS
ADVOGADO
: SAMUEL ALVERNE LIMA DE VASCONCELOS (EM CAUSA
PRÓPRIA)
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA
INTERES.
: UNIÃO
(393)
pág. 380
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16.030/DF (2010/0227642-6)
RELATORA
: Ministra ELIANA CALMON
IMPETRANTE
: RENE PAUL PENAFORT
ADVOGADO
: JOMILSON OLIVEIRA E OUTRO(S)
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
INTERES.
: UNIÃO
(394)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16.031/DF (2010/0227907-6)
RELATOR
: Ministro HUMBERTO MARTINS
IMPETRANTE
: EZIO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR
ADVOGADO
: GERALDO PEREIRA DE MATOS FILHO
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
INTERES.
: UNIÃO
(395)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16.145/DF (2011/0032878-9)
RELATOR
: Ministro HUMBERTO MARTINS
IMPETRANTE
: NELSON ROBERTO DE SOUZA CORVOISIER
ADVOGADO
: PAULO CÉSAR ZAMAR TAQUES E OUTRO(S)
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
INTERES.
: UNIÃO
(396)
AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16.209/DF (2011/0051530-1)
RELATOR
: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
AGRAVADO
: JOÃO GOMES SOBRINHO
ADVOGADO
: MANOEL LOPES DE SOUSA E OUTRO(S)
(397)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16.399/DF (2011/0070734-0)
RELATOR
: Ministro HUMBERTO MARTINS
IMPETRANTE
: SEBASTIÃO DESTERRO DA SILVA
ADVOGADO
: FERNANDO JOSÉ DOS PASSOS E OUTRO(S)
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
INTERES.
: UNIÃO
(398)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16.415/DF (2011/0071453-3)
RELATORA
: Ministra ELIANA CALMON
pág. 381
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IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
IMPETRADO
:
:
:
:
MUNICÍPIO DE AMARGOSA
MÁRCIO SOUZA GARACIA E OUTRO(S)
MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA
UNIÃO
(399)
EDcl no AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16.453/DF (2011/0074356-2)
RELATOR
: Ministro HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE
: GILBERTO MARQUES REIS
ADVOGADO
: ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA E OUTRO(S)
EMBARGADO
: UNIÃO
ADVOGADO
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
(400)
EDcl no AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16.545/DF (2011/0078672-0)
RELATOR
: Ministro HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE
: APOLÔNIO DE SOUZA LEÃO
ADVOGADO
: ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA
EMBARGADO
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
(401)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16.577/DF (2011/0081171-3)
RELATOR
: Ministro HERMAN BENJAMIN
IMPETRANTE
: ANTONIO CESAR BASSOLI
ADVOGADO
: JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E
OUTRO(S)
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA - GERAL
DA UNIÃO
INTERES.
: UNIÃO
(402)
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16.764/DF (2011/0103841-7)
RELATORA
: Ministra ELIANA CALMON
EMBARGANTE
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
EMBARGADO
: ANA PAULA TARBES MACHADO
ADVOGADO
: PAULA TRINDADE DA FONSECA E OUTRO(S)
(403)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16.778/DF (2011/0106406-1)
RELATOR
: Ministro HUMBERTO MARTINS
pág. 382
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
INTERES.
: SINDICATO DAS COOPERATIVAS AGRÍCOLAS
AGROPECUÁRIAS E AGROINDUSTRIAIS DA REGIÃO
SUDOESTE DO PARANÁ - SINCOOPAR SUDOESTE
: ANDERSON EUGENIO LECHECHEM E OUTRO(S)
: MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO
: UNIÃO
(404)
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16.836/DF (2011/0110186-7)
RELATOR
: Ministro HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE
: LINDOMAR CARVALHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA E OUTRO(S)
EMBARGADO
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
(405)
EDcl no AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16.939/DF (2011/0121548-3)
RELATOR
: Ministro HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE
: PAULO BARROS SILVA
ADVOGADO
: ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA
EMBARGADO
: UNIÃO
ADVOGADO
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
(406)
EDcl no AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16.947/DF (2011/0121577-4)
RELATOR
: Ministro HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE
: ESTELINO TEIXEIRA CHAVES
ADVOGADO
: ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA
EMBARGADO
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
(407)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.036/DF (2011/0125984-1)
RELATORA
: Ministra ELIANA CALMON
IMPETRANTE
: MARIA ANITA CESAR DE ARAÚJO
ADVOGADA
: LUCIANA COUCEIRO DE FREITAS CAVALCANTI E OUTRO(S)
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
INTERES.
: UNIÃO
(408)
EDcl no AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.079/DF (2011/0127787-5)
RELATOR
: Ministro HUMBERTO MARTINS
pág. 383
Superior Tribunal de Justiça
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EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JOSÉ MARIA GONZAGA DOS SANTOS
ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA
UNIÃO
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
(409)
EDcl no AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.081/DF (2011/0127789-9)
RELATOR
: Ministro HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE
: JOSIMAR NOGUEIRA DE CASTRO
EMBARGANTE
: ARNALDO LEMES FANJAS
EMBARGANTE
: JOÃO LISBOA DOS SANTOS
EMBARGANTE
: JURACI PAES DE ANDRADE
ADVOGADO
: ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA
EMBARGADO
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
(410)
EDcl no AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.084/DF (2011/0127796-4)
RELATOR
: Ministro HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE
: RAYMUNDO ARRUDA FILHO
EMBARGANTE
: RAIMUNDO LOURENÇO DA COSTA
EMBARGANTE
: LUIZ ANGELUZ LEAL RIBEIRO
EMBARGANTE
: ALBERTO PLÁCIDO PINHEIRO CAVALCANTE
ADVOGADO
: ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA
EMBARGADO
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
(411)
EDcl nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.149/DF (2011/0131559-2)
RELATOR
: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
EMBARGANTE
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
EMBARGADO
: EVERLY SZTURM
ADVOGADO
: GUSTAVO SABINO ALCÂNTARA SILVA E OUTRO(S)
(412)
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.184/DF (2011/0133415-8)
RELATOR
: Ministro HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE
: CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA
EMBARGANTE
: RAIMUNDO GUIMARÃES DOS SANTOS
ADVOGADO
: ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA
EMBARGADO
: UNIÃO
ADVOGADO
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
pág. 384
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(413)
EDcl no AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.260/DF (2011/0137695-0)
RELATOR
: Ministro HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE
: JOSÉ MARIA DA LUZ
ADVOGADO
: ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA
EMBARGADO
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
(414)
EDcl no AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.265/DF (2011/0137706-2)
RELATOR
: Ministro HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE
: EDUARDO LOPES CASSULO
ADVOGADO
: ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA
EMBARGADO
: UNIÃO
ADVOGADO
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
(415)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.397/DF (2011/0160915-6)
RELATORA
: Ministra ELIANA CALMON
IMPETRANTE
: JAQUELINE MISTURINI
ADVOGADO
: RENATO OURIVES NEVES E OUTRO(S)
IMPETRADO
: COMANDANTE DA AERONÁUTICA
INTERES.
: UNIÃO
(416)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.413/DF (2011/0165620-0)
RELATORA
: Ministra ELIANA CALMON
IMPETRANTE
: REINALDO QUIRINO PEREIRA
ADVOGADO
: LEANDRO MARQUES BARIANI E OUTRO(S)
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E
GESTÃO
INTERES.
: UNIÃO
(417)
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.506/DF (2011/0207277-6)
RELATOR
: Ministro HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE
: MARIANA MATTOS DA SILVA
ADVOGADO
: DANNIEL DIAS JACOME REIS E OUTRO(S)
EMBARGANTE
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
EMBARGADO
: OS MESMOS
pág. 385
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(418)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.518/DF (2011/0211591-4)
RELATOR
: Ministro HUMBERTO MARTINS
IMPETRANTE
: MOYSES FERNANDES CUNHA
IMPETRANTE
: CARLOS GILBERTO FERRARI
ADVOGADO
: ILDSON RODRIGUES DUARTE
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
INTERES.
: UNIÃO
(419)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.811/DF (2011/0274288-1)
RELATOR
: Ministro HUMBERTO MARTINS
IMPETRANTE
: ALDO PINHEIRO DA FONSECA
ADVOGADO
: LUIZ CESAR BARBOSA LOPES E OUTRO(S)
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
INTERES.
: UNIÃO
(420)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.886/DF (2011/0291162-1)
RELATORA
: Ministra ELIANA CALMON
IMPETRANTE
: LÚCIO JÚNIOR BUENO ALVES
ADVOGADO
: FAUSTINO LOPES DOS SANTOS
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO
INTERES.
: UNIÃO
(421)
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.025/DF (2011/0313298-2)
RELATOR
: Ministro HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
EMBARGANTE
: JOSE PAULA DE ALMEIDA
ADVOGADO
: CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA E OUTRO(S)
EMBARGADO
: OS MESMOS
(422)
AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.030/DF (2011/0313587-4)
RELATOR
: Ministro SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE
: ALBERTO CASADO LORDSLEEM
ADVOGADO
: BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIÃO
pág. 386
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PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
(423)
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.090/DF (2012/0015667-2)
RELATOR
: Ministro HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE
: ADEMILTON ALVES CANUTO
ADVOGADOS
: JOÃO CARLOS DE CASTRO SILVA E OUTRO(S)
MARISIO ALVES RIBEIRO DOS SANTOS
EMBARGADO
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
(424)
AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.103/DF (2012/0019000-4)
RELATOR
: Ministro HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE
: ADEMAR MATIAS PEREIRA
ADVOGADO
: BRUNO MARCELO RENNÓ BRAGA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
(425)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.138/DF (2012/0023413-6)
RELATOR
: Ministro HUMBERTO MARTINS
IMPETRANTE
: PEDRO EINSTEIN DOS SANTOS ANCELES
ADVOGADOS
: RENATO OLIVEIRA RAMOS E OUTRO(S)
RICARDO DANTAS ESCOBAR E OUTRO(S)
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA
INTERES.
: UNIÃO
(426)
EDcl no AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.148/DF (2012/0025892-9)
RELATOR
: Ministro HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE
: SEVERINO DO RAMO BARBOSA
ADVOGADO
: BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA E OUTRO(S)
EMBARGADO
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
(427)
AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.213/DF (2012/0033931-1)
RELATOR
: Ministro HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE
: IVAN DURVAL NOGUEIRA
ADVOGADO
: IGOR DANIN TOKARSKI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIÃO
pág. 387
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PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
(428)
AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.245/DF (2012/0037707-2)
RELATOR
: Ministro HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE
: OSMAR DOS SANTOS
ADVOGADO
: MANOEL JOSÉ DE ARAÚJO AZEVEDO NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
(429)
AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.246/DF (2012/0037712-4)
RELATOR
: Ministro HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE
: MARIANO ROMEIRO
ADVOGADO
: MANOEL JOSÉ DE ARAÚJO AZEVEDO NETO
AGRAVADO
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
(430)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.312/DF (2012/0049858-8)
RELATORA
: Ministra ELIANA CALMON
IMPETRANTE
: RADIO CULTURA DE SANTA HELENA GOIAS - RCS - GOIAS
ADVOGADO
: FERNANDO AUGUSTO SANTANA JARDIM
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES
(431)
AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.322/DF (2012/0052167-5)
RELATOR
: Ministro SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE
: RICARDO FREIRE DE SOUSA
ADVOGADO
: BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
(432)
AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.329/DF (2012/0055343-4)
RELATOR
: Ministro HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE
: PEDRO ELIAS DA COSTA FILHO
ADVOGADO
: SAMUEL MENEZES COLLIER
AGRAVADO
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
INTERES.
: UNIÃO
pág. 388
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(433)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.341/DF (2012/0061502-2)
RELATOR
: Ministro HERMAN BENJAMIN
IMPETRANTE
: JOÃO LEDES DOS SANTOS
ADVOGADO
: ANA CAROLINA GRAÇA SOUTO E OUTRO(S)
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
INTERES.
: UNIÃO
(434)
AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.456/DF (2012/0086325-2)
RELATOR
: Ministro HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE
: JOAO BATISTA NUNES
ADVOGADO
: IGOR DANIN TOKARSKI
AGRAVADO
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
(435)
AgRg no AgRg no AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 18.464/RJ (2011/0226518-2)
RELATOR
: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE
: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
ADVOGADOS
: IGOR VASCONCELOS SALDANHA
DANILLO JOSÉ SOUTO VITA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
(436)
AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.481/DF (2012/0091588-0)
RELATOR
: Ministro HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE
: SONIA REGINA DA COSTA LOPES
ADVOGADO
: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
(437)
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.533/DF (2012/0102202-2)
RELATOR
: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
EMBARGANTE
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
EMBARGADO
: NILTON DE FREITAS FACANHA
ADVOGADO
: LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA E OUTRO(S)
(438)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.538/DF (2012/0103145-0)
pág. 389
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
RELATOR
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
:
:
:
:
Ministro HERMAN BENJAMIN
LUZIA DE OLIVEIRA ARAUJO MENDONCA
EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S)
MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
(439)
AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.553/DF (2012/0104811-5)
RELATOR
: Ministro HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE
: CLÁUDIA KALI DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: RICARDO ALEXANDRE SILVA CARDOSO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
(440)
AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.611/DF (2012/0111879-0)
RELATOR
: Ministro HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE
: CLEMIR CAMPOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA
AGRAVADO
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
(441)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.647/DF (2012/0115894-1)
RELATOR
: Ministro HERMAN BENJAMIN
IMPETRANTE
: MAURI MOREIRA
ADVOGADO
: MARCELO PIRES TORREÃO E OUTRO(S)
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
INTERES.
: UNIÃO
(442)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.675/DF (2012/0117992-0)
RELATOR
: Ministro HERMAN BENJAMIN
IMPETRANTE
: NELSON FERREIRA
ADVOGADO
: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S)
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
(443)
AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.708/DF (2012/0121936-5)
RELATOR
: Ministro HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE
: JAIR AMORIM
ADVOGADOS
: LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA E OUTRO(S)
RENATA TEIXEIRA DA SILVA
pág. 390
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
AGRAVADO
ADVOGADO
: UNIÃO
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
(444)
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.797/DF (2012/0135488-8)
RELATORA
: Ministra ELIANA CALMON
EMBARGANTE
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
EMBARGANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO
: MARCOS SOARES DA SILVA
ADVOGADO
: BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA E OUTRO(S)
EMBARGADO
: V. ACÓRDÃO DE FLS. 1008/1016
(445)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.800/DF (2012/0136167-7)
RELATORA
: Ministra ELIANA CALMON
IMPETRANTE
: HERIKA TEIXEIRA MOREIRA
ADVOGADOS
: JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR E OUTRO(S)
MAURÍCIO VERDEJO GONÇALVES JÚNIOR
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
INTERES.
: UNIÃO
(446)
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.822/DF (2012/0141037-6)
RELATORA
: Ministra ELIANA CALMON
EMBARGANTE
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
EMBARGADO
: AILTON SÁ BARRETO
ADVOGADO
: GESSLER SANTOS DA SILVA
(447)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.852/DF (2012/0150640-2)
RELATOR
: Ministro HERMAN BENJAMIN
IMPETRANTE
: MARIA JOSÉ BARBOSA PONTES
ADVOGADO
: BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA E OUTRO(S)
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
(448)
AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.862/DF (2012/0152251-7)
RELATOR
: Ministro HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE
: SERAFIM LOPES
ADVOGADA
: RENATA TEIXEIRA DA SILVA E OUTRO(S)
pág. 391
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AGRAVADO
PROCURADOR
: UNIÃO
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
(449)
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.865/DF (2012/0152987-8)
RELATOR
: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
EMBARGANTE
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
EMBARGADO
: SAMUEL LIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA E OUTRO(S)
(450)
AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.871/DF (2012/0153712-3)
RELATOR
: Ministro HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE
: VELÁSIO CORREIA DA SILVA
ADVOGADO
: LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
(451)
AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.877/DF (2012/0154299-0)
RELATOR
: Ministro HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE
: JOAQUIM GONÇALVES CANTO
ADVOGADO
: JOSÉ BEZERRA DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
(452)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.916/DF (2012/0158385-9)
RELATORA
: Ministra ELIANA CALMON
IMPETRANTE
: CARLOS JOSÉ BORGES DA FONSECA
ADVOGADO
: HALLEY LINO DE SOUZA E OUTRO(S)
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
INTERES.
: UNIÃO
(453)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.917/DF (2012/0158412-5)
RELATORA
: Ministra ELIANA CALMON
IMPETRANTE
: CARLOS FERNANDO MACIEL DE BARROS
ADVOGADO
: HALLEY LINO DE SOUZA E OUTRO(S)
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
INTERES.
: UNIÃO
pág. 392
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
(454)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.926/DF (2012/0158503-4)
RELATOR
: Ministro SÉRGIO KUKINA
IMPETRANTE
: NICÉIA SOARES DA COSTA
ADVOGADO
: PAULO ROBERTO MANES
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
INTERES.
: UNIÃO
(455)
AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.932/DF (2012/0159245-4)
RELATOR
: Ministro HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE
: ALVINO BENEDITO DE SENA
ADVOGADO
: IGOR DANIN TOKARSKI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
(456)
AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.970/DF (2012/0162728-4)
RELATOR
: Ministro HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE
: SAMUEL RANGEL CABRAL
ADVOGADO
: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
(457)
AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.989/DF (2012/0165037-8)
RELATOR
: Ministro HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE
: FATIMA MARIA DE SOUZA COUTO
ADVOGADO
: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA
AGRAVADO
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
(458)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.993/DF (2012/0165588-5)
RELATOR
: Ministro HERMAN BENJAMIN
IMPETRANTE
: PAULO VELOSO DA SILVA
ADVOGADO
: ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
INTERES.
: UNIÃO
pág. 393
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
(459)
AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.023/DF (2012/0168403-2)
RELATOR
: Ministro HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE
: CELSO FERREIRA
ADVOGADO
: MANOEL JOSÉ DE ARAÚJO AZEVEDO NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
(460)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.024/DF (2012/0168406-8)
RELATOR
: Ministro SÉRGIO KUKINA
IMPETRANTE
: VERGILINO RODRIGUES CORREA
ADVOGADO
: MANOEL JOSÉ DE ARAÚJO AZEVEDO NETO E OUTRO(S)
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
IMPETRADO
: ADVOGADO GERAL DA UNIÃO
INTERES.
: UNIÃO
(461)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.034/DF (2012/0169981-4)
RELATOR
: Ministro HERMAN BENJAMIN
IMPETRANTE
: CLÓVIS SILVA LIMA
ADVOGADO
: DANIEL FERNANDES MACHADO E OUTRO(S)
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
(462)
AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.035/DF (2012/0170033-0)
RELATOR
: Ministro HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE
: CLEBER DE ARAUJO SILVA
ADVOGADO
: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
(463)
AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.055/DF (2012/0173908-2)
RELATOR
: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVANTE
: CLEUDOMIRO DINIZ
ADVOGADO
: VINICIO ORLANDO TOMEI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
(464)
pág. 394
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.082/DF (2012/0178637-5)
RELATOR
: Ministro HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE
: ANTÔNIO CARLOS RAMOS
ADVOGADO
: RARISIO RODRIGUES PEREIRA
AGRAVADO
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
(465)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.085/DF (2012/0179379-5)
RELATOR
: Ministro HERMAN BENJAMIN
IMPETRANTE
: MIGUEL ARCANJO TADEU
ADVOGADO
: MARCELO PIRES TORREÃO E OUTRO(S)
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
INTERES.
: UNIÃO
(466)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.109/DF (2012/0185644-5)
RELATOR
: Ministro HERMAN BENJAMIN
IMPETRANTE
: ANTÔNIO PETRAGLIA FILHO
ADVOGADO
: AMAURY MEYER
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
INTERES.
: UNIÃO
(467)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.114/DF (2012/0186106-1)
RELATOR
: Ministro SÉRGIO KUKINA
IMPETRANTE
: EDIO LINHARES BITTENCOURT
ADVOGADO
: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
INTERES.
: UNIÃO
(468)
AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.134/DF (2012/0189520-7)
RELATOR
: Ministro HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE
: EVANIRA APARECIDA DE SANT'ANNA FILIPINI
ADVOGADO
: MARCOS ROGÉRIO RODRIGUES GUERRA
AGRAVADO
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
(469)
EDcl nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.179/DF (2012/0199031-5)
RELATOR
: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
pág. 395
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
PRISCILA BIANCA DE ALMEIDA PIMENTA
NUBIA DO NASCIMENTO COLOMBO SANTOS E OUTRO(S)
(470)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.180/DF (2012/0199603-5)
RELATOR
: Ministro HERMAN BENJAMIN
IMPETRANTE
: ILZA VIANNA BORBA
ADVOGADO
: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S)
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
(471)
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.182/DF (2012/0199969-6)
RELATOR
: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
EMBARGANTE
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
EMBARGADO
: EVANIRA APARECIDA DE SANT'ANNA FILIPINI
ADVOGADO
: MARCOS ROGÉRIO RODRIGUES GUERRA
(472)
AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.196/DF (2012/0202098-0)
RELATOR
: Ministro HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
AGRAVADO
: ANTÔNIO DA ANUNCIAÇÃO DIAS
ADVOGADO
: DANIEL FERNANDES MACHADO E OUTRO(S)
(473)
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.216/DF (2012/0204512-8)
RELATORA
: Ministra ELIANA CALMON
EMBARGANTE
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
EMBARGADO
: ELZA DE SOUZA CALDEIRA
ADVOGADO
: JOSÉ MARIA DE ALMEIDA
(474)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.271/DF (2012/0211196-4)
RELATOR
: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
IMPETRANTE
: MUNICÍPIO DE POMBOS
ADVOGADO
: CAMILLO STEINER DE MOURA E OUTRO(S)
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE
pág. 396
Superior Tribunal de Justiça
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INTERES.
: UNIÃO
(475)
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.273/DF (2012/0211430-2)
RELATOR
: Ministro HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
EMBARGADO
: VALDIR RODRIGUES ACIOLY
ADVOGADO
: BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA E OUTRO(S)
(476)
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.320/DF (2012/0222545-4)
RELATOR
: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
EMBARGANTE
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
EMBARGADO
: EXPEDICTO ROBERTO DE MENDONÇA
ADVOGADO
: CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA E OUTRO(S)
(477)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.366/DF (2012/0230790-8)
RELATORA
: Ministra ELIANA CALMON
IMPETRANTE
: SISTEMA REGIONAL DE COMUNICAÇÃO ANDRADINA LTDA
ADVOGADO
: FERNANDA SENE DOMINGUES E OUTRO(S)
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES
INTERES.
: UNIÃO
(478)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.369/DF (2012/0231695-6)
RELATORA
: Ministra ELIANA CALMON
IMPETRANTE
: JOSÉ LUÍS PINTO DE SOUSA
ADVOGADO
: JOÃO MOURA DA SILVA JÚNIOR
IMPETRADO
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E
GESTÃO
INTERES.
: UNIÃO
(479)
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.372/DF (2012/0232119-2)
RELATOR
: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
EMBARGANTE
: UNIÃO
ADVOGADO
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
EMBARGADO
: LUIZ EDSON DE MELO FREIRE - ESPÓLIO
pág. 397
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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REPR. POR
ADVOGADO
: ROSANGELA MOREIRA FREIRE E OUTRO
: RÔMULO DIAS DE AQUINO E OUTRO(S)
(480)
AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.420/DF (2012/0240019-6)
RELATOR
: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE
: ERIC FERREIRA BRAGA
ADVOGADO
: DAVID ARMOND DE ALMEIDA
AGRAVADO
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
(481)
AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.423/DF (2012/0240083-1)
RELATOR
: Ministro HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE
: MÁRIO RITACCO DELL ARMI
ADVOGADO
: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
(482)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.425/DF (2012/0240099-3)
RELATOR
: Ministro HERMAN BENJAMIN
IMPETRANTE
: WALDEMAR GARCIA ROSA FILHO
ADVOGADO
: MARCELO PIRES TORREÃO E OUTRO(S)
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
INTERES.
: UNIÃO
(483)
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.448/DF (2012/0245707-5)
RELATORA
: Ministra ELIANA CALMON
EMBARGANTE
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
EMBARGADO
: CARMEM MARIA MULLER DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
ADVOGADO
: JOAQUIM PEDRO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
(484)
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.462/DF (2012/0247589-4)
RELATOR
: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
EMBARGANTE
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
EMBARGADO
: MARIA IGNEZ DA COSTA DUQUE ESTRADA BASTOS
ADVOGADO
: VICTOR MENDONÇA NEIVA E OUTRO(S)
pág. 398
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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(485)
AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.464/DF (2012/0247615-9)
RELATOR
: Ministro HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE
: ROSENCILA FARIAS MEYER
ADVOGADO
: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA
AGRAVADO
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
(486)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.521/DF (2012/0259113-5)
RELATOR
: Ministro HERMAN BENJAMIN
IMPETRANTE
: CELINA DE SÁ AMORIM
ADVOGADO
: SEBASTIÃO SATURNINO DE MOURA E OUTRO(S)
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
IMPETRADO
: COMANDANTE DA MARINHA DO BRASIL
IMPETRADO
: DIRETOR DO SERVIÇO DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA
MARINHA
(487)
AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.538/DF (2012/0261645-0)
RELATOR
: Ministro HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE
: MANOEL AZEVEDO DE PAIVA
ADVOGADO
: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
(488)
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.565/DF (2012/0268317-8)
RELATORA
: Ministra ELIANA CALMON
EMBARGANTE
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
EMBARGADO
: CLAUDIO SOBRAL LIMA
ADVOGADO
: ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA
(489)
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.575/DF (2012/0269525-9)
RELATORA
: Ministra ELIANA CALMON
EMBARGANTE
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
EMBARGADO
: JOSÉ BEZERRA DA ROCHA
ADVOGADO
: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S)
pág. 399
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
(490)
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.584/DF (2012/0271675-0)
RELATORA
: Ministra ELIANA CALMON
EMBARGANTE
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
EMBARGADO
: PEDRO ELIAS MENDES
ADVOGADO
: ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA
(491)
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.667/DF (2013/0012236-7)
RELATOR
: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
EMBARGANTE
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
EMBARGADO
: AGILDO SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS
: ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS
BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA E OUTRO(S)
(492)
EDcl no AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.691/DF (2013/0026363-8)
RELATOR
: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
EMBARGANTE
: ZILDO ALVES DA SILVA
ADVOGADO
: BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA E OUTRO(S)
EMBARGADO
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
(493)
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.700/DF (2013/0026685-8)
RELATORA
: Ministra ELIANA CALMON
EMBARGANTE
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
EMBARGADO
: JOSÉ CARLOS NUNES
ADVOGADO
: ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA
(494)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.717/DF (2013/0028197-6)
RELATOR
: Ministro SÉRGIO KUKINA
IMPETRANTE
: LUIZ FERNANDO RANGEL DE CAMPOS
ADVOGADO
: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S)
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
INTERES.
: UNIÃO
pág. 400
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
(495)
AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.743/DF (2013/0036460-7)
RELATOR
: Ministro HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE
: LUIZ BINOTTO FILHO
ADVOGADO
: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
(496)
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.778/DF (2013/0041353-3)
RELATORA
: Ministra ELIANA CALMON
EMBARGANTE
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
EMBARGADO
: AFONSO CELSO DE ARAÚJO
ADVOGADO
: MARIA ALINE MARTINS DE ANDRADE ARAGÃO
(497)
AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.787/DF (2013/0042808-6)
RELATOR
: Ministro HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE
: ELSA MARIA DA SILVA VIANNA
REPR. POR
: MARIA DAS GRACAS DAMASCENO DE ANCHIETA
ADVOGADOS
: DANIEL FERNANDES MACHADO E OUTRO(S)
LUDMILLA TAVARES DAIER
AGRAVADO
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
(498)
AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.788/DF (2013/0042892-3)
RELATOR
: Ministro HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE
: MARIA DO SOCORRO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO
: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA
AGRAVADO
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
(499)
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.825/DF (2013/0051853-0)
RELATOR
: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
EMBARGANTE
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
EMBARGADO
: LUIZ ORLANDO DA CONCEICAO
ADVOGADO
: MARCELO PIRES TORREÃO E OUTRO(S)
pág. 401
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
(500)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.846/DF (2013/0056951-1)
RELATOR
: Ministro SÉRGIO KUKINA
IMPETRANTE
: MARIA JOSÉ DE SOUSA PEREIRA
ADVOGADO
: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
INTERES.
: UNIÃO
(501)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.860/DF (2013/0059766-7)
RELATOR
: Ministro SÉRGIO KUKINA
IMPETRANTE
: ARCHIBALDO PEREIRA DA SILVA
IMPETRANTE
: ARMANDO CAMPANHA DA SILVA
IMPETRANTE
: IVANDIR DE SOUSA
IMPETRANTE
: JOEL SIQUEIRA
IMPETRANTE
: JORGE DE SOUZA E SILVA
IMPETRANTE
: JOSUÉ SALGADO DE OLIVEIRA
IMPETRANTE
: JURANDYR FACEIRO LIMA
IMPETRANTE
: LAERTE ALVES BARROS
IMPETRANTE
: LUCIANO JOSÉ MARINHO DE MELO
IMPETRANTE
: LUIZ FERNANDO RAMALHO DA SILVA
ADVOGADA
: LUDMILLA TAVARES DAIER E OUTRO(S)
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
INTERES.
: UNIÃO
(502)
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.884/DF (2013/0065812-0)
RELATOR
: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
EMBARGANTE
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
EMBARGADO
: FILIPI SABINO DA ROCHA
ADVOGADO
: MIRELLA COSTA DE LIMA
(503)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.897/DF (2013/0068730-2)
RELATOR
: Ministro SÉRGIO KUKINA
IMPETRANTE
: JOSE MARIA DA SILVA
ADVOGADO
: JOSÉ ANDRELINO DE FREITAS E OUTRO(S)
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
INTERES.
: UNIÃO
(504)
pág. 402
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.914/DF (2013/0070972-4)
RELATOR
: Ministro HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE
: MARIO GOMES DE LIMA
ADVOGADO
: RICARDO ALEXANDRE SILVA CARDOSO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
(505)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.919/DF (2013/0071040-1)
RELATOR
: Ministro SÉRGIO KUKINA
IMPETRANTE
: MANOEL GOMES DA COSTA
ADVOGADO
: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
INTERES.
: UNIÃO
(506)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.929/DF (2013/0076345-1)
RELATORA
: Ministra ELIANA CALMON
IMPETRANTE
: SILMARA BARANHUKI MACHINSKI
ADVOGADO
: REGINA FÁTIMA WOLOCHN E OUTRO(S)
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E
GESTÃO
(507)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.966/DF (2013/0083243-4)
RELATOR
: Ministro HERMAN BENJAMIN
IMPETRANTE
: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO CUSTÓDIO
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
INTERES.
: UNIÃO
(508)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.969/PE (2013/0083489-5)
RELATOR
: Ministro HERMAN BENJAMIN
IMPETRANTE
: ROQUE LIMA DOS ANJOS
ADVOGADO
: BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA E OUTRO(S)
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
INTERES.
: UNIÃO
(509)
AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.982/DF (2013/0084894-7)
pág. 403
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
Ministro HUMBERTO MARTINS
MARIA ROSA CORDEIRO DE ALBUQUERQUE
EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S)
UNIÃO
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
(510)
EDcl no AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.050/DF (2013/0105128-2)
RELATOR
: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
EMBARGANTE
: RAIMUNDO DOMINGOS FILHO
ADVOGADO
: ADÉLIA ALMEIDA DE SOUZA E OUTRO(S)
EMBARGADO
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
(511)
EDcl no AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.051/DF (2013/0105251-0)
RELATOR
: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
EMBARGANTE
: ADMILSON SERGIO RAMALHO DOS SANTOS
ADVOGADO
: ADÉLIA ALMEIDA DE SOUZA E OUTRO(S)
EMBARGADO
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
(512)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.061/DF (2013/0107738-7)
RELATORA
: Ministra ELIANA CALMON
IMPETRANTE
: JOSUÉ DO NASCIMENTO PEIXOTO
ADVOGADO
: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S)
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
INTERES.
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
(513)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.074/DF (2013/0114765-9)
RELATOR
: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
IMPETRANTE
: GABRIELA TOMAZ SILVA
ADVOGADO
: SAULO RODRIGUES MENDES
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
INTERES.
: UNIÃO
(514)
AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.113/DF (2013/0124847-5)
RELATOR
: Ministro HERMAN BENJAMIN
pág. 404
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AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
ANTONIO AILTON FERNANDES
EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S)
UNIÂO
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
(515)
AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.114/DF (2013/0124849-9)
RELATOR
: Ministro HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE
: ADILSON DA FONSECA
ADVOGADO
: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
(516)
AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.119/DF (2013/0126941-7)
RELATOR
: Ministro HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE
: LUIZ JUSTINO LEAL
ADVOGADO
: RICARDO ALEXANDRE SILVA CARDOSO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
(517)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.126/DF (2013/0128516-5)
RELATOR
: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
IMPETRANTE
: TSUGUIO GOTO
ADVOGADO
: ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
INTERES.
: UNIÃO
(518)
AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.129/DF (2013/0128637-7)
RELATOR
: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE
: JOÃO CARLOS MARCELINO DOS SANTOS ROCHA
ADVOGADO
: RICARDO ALEXANDRE SILVA CARDOSO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
(519)
AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.130/DF (2013/0128640-5)
RELATOR
: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE
: SATURNINO GONÇALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
: BRUNO BERNARDO SOARES DE ARAUJO E OUTRO(S)
pág. 405
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AGRAVADO
PROCURADOR
: UNIÃO
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
(520)
AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.138/DF (2013/0131241-0)
RELATOR
: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE
: IVANILDO PINTO DO NASCIMENTO
ADVOGADO
: EVANDRO RUI DA SILVA COELHO
AGRAVADO
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
(521)
AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.143/DF (2013/0131903-7)
RELATOR
: Ministro HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE
: CARLOS EDUARDO ALENCAR FERREIRA
ADVOGADO
: SAULO RODRIGUES MENDES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
(522)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.145/DF (2013/0132228-8)
RELATORA
: Ministra ELIANA CALMON
IMPETRANTE
: DIRCEU FERNANDES PEDROSA
ADVOGADO
: RICARDO ALEXANDRE SILVA CARDOSO E OUTRO(S)
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
INTERES.
: UNIÃO
(523)
AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.165/MG (2013/0143267-3)
RELATOR
: Ministro BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE
: COMERCIAL MINEIRA DE FERRO E ACO LTDA
ADVOGADO
: EVANDO FERNANDES MOREIRA JUNIOR
AGRAVADO
: R. DECISÃO DE FLS. 85/86
(524)
EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.475/RJ (2009/0086174-1)
RELATOR
: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
EMBARGANTE
: CONSTRUTORA F ROZENTAL LTDA
ADVOGADOS
: RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA E OUTRO(S)
EDUARDO AUGUSTO DOS SANTOS CRUZ DE OLIVEIRA E
OUTRO(S)
EMBARGADO
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
pág. 406
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PROCURADOR
: GUSTAVO DO AMARAL MARTINS E OUTRO(S)
(525)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Nº 32.649/CE (2013/0149269-0)
RELATORA
: Ministra ELIANA CALMON
AGRAVANTE
: SOBRAL E PALÁCIO PETRÓLEO LTDA
ADVOGADO
: RODRIGO JEREISSATI DE ARAÚJO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(526)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.134/DF (2010/0199946-1)
RELATOR
: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE
: MANOEL RAIMUNDO NUNES
ADVOGADO
: CÉLIO AFONSO DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR
: ZELIO MAIA DA ROCHA E OUTRO(S)
(527)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34.578/ES (2011/0129922-1)
RELATOR
: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE
: LUIS JOSÉ SCHAIDER
ADVOGADO
: CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROCURADOR
: MÁRCIO MELHEM E OUTRO(S)
(528)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Nº 88.739/PI (2012/0260921-9)
RELATORA
: Ministra ELIANA CALMON
AGRAVANTE
: SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS DO ESTADO
DO PIAUÍ - SINDIFAZ
ADVOGADOS
: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO E OUTRO(S)
MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO
VICENTE DE PAULO DE MOURA VIANA
DEBORAH DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
AGRAVADO
: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR
: ANTÔNIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA E OUTRO(S)
(529)
pág. 407
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EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 125.013/SP (2012/0214715-6)
RELATORA
: Ministra ELIANA CALMON
EMBARGANTE
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS APARTHOTÉIS MOTÉIS FLATS PENSÕES RESTAURANTES
CHURRASCARIAS CANTINAS PIZZARIAS BARES
LANCHONETES SORVETERIAS CONFEITARIAS DOCERIAS
BUFFETS FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E
REGIÃO - SINTHORESP
ADVOGADO
: PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(S)
EMBARGADO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE
REFEIÇÕES RÁPIDAS - FAST- FOOD
ADVOGADO
: AMADEU ROBERTO GARRIDO DE PAULA
(530)
AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 127.270/PB (2013/0069327-9)
RELATOR
: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE
: MARIA APARECIDA FILHA
ADVOGADO
: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE SUMÉ - PB
(531)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Nº 136.940/PB (2012/0206042-4)
RELATORA
: Ministra ELIANA CALMON
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
ADVOGADOS
: ALEXANDRE VIEIRA DE QUEIROZ E OUTRO(S)
POLYANA MENDES MOTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
PROCURADOR
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
(532)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Nº 189.842/PB (2013/0108069-1)
RELATOR
: Ministro HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE
: ESTADO DA PARAÍBA
PROCURADOR
: MIRELLA MARQUES TRIGO DE LOUREIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSEFA FERREIRA
ADVOGADO
: JURANDI PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO E OUTRO(S)
(533)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Nº 252.225/RN (2013/0109317-5)
RELATOR
: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
pág. 408
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AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
REPR. POR
: MANOEL RICARDO DA SILVA E OUTROS
: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO
ISABEL CRISTINA DOS SANTOS MELO
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE UFRN
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
(534)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 590.619/DF (2003/0163541-5)
RELATOR
: Ministro HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE
: EXXON QUÍMICA LTDA
ADVOGADO
: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(535)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 809.767/RJ (2012/0123078-3)
RELATOR
: Ministro SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE
: DARROW LABORATÓRIOS S/A
ADVOGADO
: RICARDO MAFRA TREU E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR
: MARIA DE LOURDES FRANCO DE ALENCAR SAMPAIO E
OUTRO(S)
(536)
EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 839.962/MG (2010/0142442-0)
RELATOR
: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
EMBARGANTE
: MAGNESITA REFRATÁRIOS S/A E OUTROS
ADVOGADA
: FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ E OUTRO(S)
EMBARGADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(537)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 840.967/AC (2011/0069691-1)
RELATOR
: Ministro BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
PROCURADOR
: ALINE PAULO SÉRVIO DE SOUSA CARDOSO E OUTRO(S)
EMBARGADO
: JUNITI SAKAMOTO E CÔNJUGE
ADVOGADO
: PEDRO PAULO CASTELO BRANCO COÊLHO E OUTRO(S)
(538)
pág. 409
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EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 954.526/PR
(2012/0214974-6)
RELATOR
: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
EMBARGANTE
: INDÚSTRIA DE COMPENSADOS GUARARAPES LTDA E
OUTRO
ADVOGADO
: RENATO SODERO UNGARETTI E OUTRO(S)
EMBARGADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR
: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN
(539)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 962.109/SC (2012/0243639-9)
RELATORA
: Ministra ELIANA CALMON
AGRAVANTE
: SOCIEDADE EDUCACIONAL JARAGUÁ LTDA
ADVOGADO
: SHIRLEY HENN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
1.010.073/PR (2011/0036438-1)
RELATOR
: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
EMBARGANTE
: AMERICO VIANA DE ALMEIDA
ADVOGADA
: MARIALVA PORTES
EMBARGADO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
(540)
Nº
(541)
AgRg no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.031.196/SP
(2009/0074681-7)
RELATORA
: Ministra ELIANA CALMON
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: CIBIÉ DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
: MIGUEL RAMON JOSÉ SAMPIETRO PARDELL E OUTRO(S)
(542)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.037.271/SC (2009/0051850-4)
RELATOR
: Ministro HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO
: PEDRO AVELINO FROHLICH
ADVOGADO
: MÁRCIA ELENA SOARES E OUTRO(S)
pág. 410
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(543)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.135.878/RS (2010/0059301-9)
RELATOR
: Ministro BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE
: FIAT LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO
: LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(S)
EMBARGADO
: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA
PROCURADOR
: CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTRO(S)
(544)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.138.695/SC (2009/0086194-3)
RELATOR
: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
EMBARGANTE
: CIA. HERING
ADVOGADA
: ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS E OUTRO(S)
EMBARGADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(545)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.168.663/RS (2011/0158584-0)
RELATOR
: Ministro HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE
: POLICLÍNICA ODONTOLÓGICA DA PREVENÇÃO LTDA
ADVOGADO
: PAULO CÉSAR GUILLET STENSTRASSER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(546)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.214.039/PR (2013/0021642-2)
RELATORA
: Ministra ELIANA CALMON
AGRAVANTE
: ESTELA MARIA FERNANDES
ADVOGADO
: ANDREIA DA ROSA RACHE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: CLÓVIS KONFLANZ E OUTRO(S)
INTERES.
: EMILIA ROMAN E OUTROS
ADVOGADO
: EDSON NIELSEN
(547)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.243.163/RS (2013/0076381-8)
RELATORA
: Ministra ELIANA CALMON
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
pág. 411
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
ADVOGADO
: ALEIXO FERNANDES MARTINS - DEFENSOR PÚBLICO DA
UNIÃO
(548)
EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
(2011/0270994-3)
RELATORA
: Ministra ELIANA CALMON
EMBARGANTE
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR
: TANUS SALIM E OUTRO(S)
EMBARGADO
: JOANA JAGIELA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: LINDOMAR ÓRIO
Nº 1.249.789/RS
(549)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.272.827/PE (2011/0196231-6)
RELATOR
: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
EMBARGANTE
: DROPEL - DROGARIA PERNAMBUCANA LTDA
ADVOGADO
: IVO DE OLIVEIRA LIMA E OUTRO(S)
EMBARGADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(550)
Nº 1.284.664/PE (2012/0099309-6)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
RELATOR
: Ministro SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE
: EMAMI PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADO
: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(551)
Nº 1.285.000/RN (2013/0107965-0)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
RELATORA
: Ministra ELIANA CALMON
AGRAVANTE
: MARIA IZABEL DA SILVA
ADVOGADO
: HELDER COSTA DA CÂMARA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
(552)
AgRg no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.300.397/TO
(2011/0231649-5)
RELATOR
: Ministro HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE
: ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO
ADVOGADO
: ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO (EM CAUSA PRÓPRIA)
pág. 412
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
AGRAVADO
PROCURADOR
: ESTADO DO TOCANTINS
: JOÃO CAVALCANTI G FERREIRA E OUTRO(S)
(553)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.315/AL (2011/0136153-5)
RELATOR
: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE
: ANITA NUNES PEREIRA E OUTROS
ADVOGADOS
: ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES E OUTRO(S)
SÉRGIO LUDMER E OUTRO(S)
JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO
(554)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.335.962/RS (2013/0080727-9)
RELATOR
: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
EMBARGANTE
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
PROCURADOR
: CARLA FABRÍCIA RABELO PERON E OUTRO(S)
EMBARGADO
: MARIA CONCEIÇÃO BARLETTA SCUSSEL
ADVOGADO
: ALOÍSIO JORGE HOLZMEIER E OUTRO(S)
(555)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.338.836/SP (2013/0143628-4)
RELATOR
: Ministro BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE
: FIORELINO RANNUCOLLI FILHO E OUTROS
ADVOGADO
: LUIZ ANTÔNIO ALVES PRADO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR
: MÁRCIA FERREIRA COUTO E OUTRO(S)
(556)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.339.767/SP (2012/0173642-0)
RELATOR
: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE
: G V V GRANJA VIANA VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO
: LUIZ GUSTAVO DE LÉO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(557)
Nº 1.340.558/RJ
EDcl no AgRg no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
(2012/0248239-2)
RELATOR
: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
EMBARGANTE
: MATERIAL DE CONSTRUÇÃO UNIÃO CAVALHEIRA LTDA E
OUTROS
pág. 413
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ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
: VANY ROSSELINA GIORDANO E OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(558)
EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.343.308/SC (2013/0149298-1)
RELATOR
: Ministro HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE
: FRANCISCO CARLOS DA SILVA
ADVOGADO
: GENI KOSKUR
EMBARGADO
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
(559)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.351.828/AM
(2013/0043087-3)
RELATORA
: Ministra ELIANA CALMON
AGRAVANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
AGRAVADO
: JAIR AGUIAR SOUTO
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
(560)
EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.360.442/SC (2013/0149353-7)
RELATOR
: Ministro HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE
: CARLOS ADAIL CASOTTI
ADVOGADO
: GENI KOSKUR
EMBARGADO
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
(561)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.390.726/SC
(2011/0312553-7)
RELATOR
: Ministro HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE
: UNIÃO
PROCURADOR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
AGRAVADO
: JOLMAR MEIRINHO
ADVOGADO
: FÁBIO VINÍCIUS GUERO E OUTRO(S)
(562)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.416.542/PI
(2012/0262636-9)
RELATOR
: Ministro ARI PARGENDLER
pág. 414
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AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
: COMPANHIA PRODUTORA DE CARNE DO NORDESTE PROCARNE
: DÉCIO SOLANO NOGUEIRA E OUTRO(S)
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
Publique-se. Registre-se.
Brasília, 18 de junho de 2013
Ministro CASTRO MEIRA
Presidente da PRIMEIRA SEÇÃO
Coordenadoria da Segunda Seção
Segunda Seção
(563)
PETIÇÃO Nº 9.962 - DF (2013/0190507-2)
RELATOR
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
PA LS
SULAMITA AUGUSTA DA SILVA E OUTRO(S)
V N F E OUTROS
PIERRE LOURENÇO DA SILVA E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por P. A. L. S. contra acórdão proferido
pela Segunda Seção em sede de agravo regimental em conflito de competência.
O recurso não merece prosperar.
Na forma do art. 546, I, do Código de Processo Civil, é embargável decisão de turma
que, em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial. No
presente caso, a Segunda Seção julgou conflito de competência. Assim, deve ser indeferido o recurso
em virtude de absoluta falta de previsão legal.
pág. 415
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
Confira-se o seguinte precedente:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL E REGIMENTAL. RECURSO MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.
1.De acordo com os arts. 546, I, do CPC e 266 do RISTJ, os embargos de
divergência são cabíveis em face de acórdão proferido em tema de recurso especial,
inexistindo previsão legal ou regimental desse recurso contra acórdão que julga
conflito de competência.
2.Embargos de divergência a que se nega provimento." (Terceira Seção, EDv
no CC n. 105.977/MG, relator Ministro Celso Limongi, Desembargador convocado
do TJ/SP, DJe de 11.11.2010.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao
recurso.
Publique-se.
Brasília, 14 de junho de 2013.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
(564)
RECLAMAÇÃO Nº 13.073 - PR (2013/0188794-3)
RELATORA
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
INTERES.
ADVOGADO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL PREVI
: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(S)
: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS DO ESTADO DO PARANÁ
: JOAO ISMAEL DOS SANTOS E OUTRO
: MOYSES CARDEAL DA COSTA E OUTRO(S)
EMENTA
PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
ABONO ÚNICO. PAGAMENTO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
- O abono não é extensivo à complementação de aposentadoria paga a inativos por
entidade privada de previdência complementar.
- Pedido julgado procedente.
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pela CAIXA DE
PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI, objetivando a
reforma de acórdão proferido pela PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO PARANÁ.
Ação: de cobrança, ajuizada por JOÃO ISMAEL DOS SANTOS E OUTRO, em
face da reclamante, na qual requer a incorporação a seus proventos de aposentadoria complementar o
valor pago aos funcionários da ativa a título de abono único.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a reclamante ao
pagamento da verba.
Acórdão: negou provimento ao recurso inominado interposto pela reclamante.
Reclamação: alega divergência entre o acórdão prolatado pela Turma Recursal e a
jurisprudência do STJ. Sustenta que o abono único não pode ser estendido aos inativos.
Relatado o processo, decide-se.
- Do abono único
O acórdão impugnado, ao decidir que é devida aos inativos a parcela relativa ao abono
único, contrariou o entendimento do STJ no sentido de que o auxílio não deve ser estendido aos
inativos. Nesse sentido: REsp 1.281.690/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe
02/10/2012.
Logo, o acórdão recorrido merece reforma.
Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na reclamação,
nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, para julgar improcedente o pedido da ação de cobrança.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de junho de 2013.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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(565)
RECLAMAÇÃO Nº 13.163 - PR (2013/0195340-3)
RELATOR
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
CAMARGO CORREA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A
PAULO WAGNER PEREIRA E OUTRO(S)
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO
ESTADO DO PARANÁ
: CRISTINA CATTA PRETA FERREIRA
: THAYSA PRADO RICARDO DOS SANTOS E OUTRO(S)
EMENTA
RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009. JUIZADOS ESPECIAIS.
REQUISITOS.
JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA.
REQUISITOS
ELENCADOS
PELA
EGRÉGIA
SEGUNDA
SEÇÃO
PARA
A
ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE
A ENTENDIMENTO SUMULADO OU FIRMADO EM RECURSO
REPETITIVO. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por CAMARGO CORRÊA
DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A em face de acórdão proferido pela PRIMEIRA
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PARANÁ que, em
demanda objetivando o reconhecimento do direito à reparação por danos materiais e morais
decorrentes de roubo ocorrido em estacionamento de estabelecimento da reclamante, negou
provimento ao recurso inominado e manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido
inicial.
Em suas razões, a reclamante sustenta divergência com a orientação jurisprudencial desta
Corte Superior (v.g., REsp 1.232.795/SP, 3ª T., Min. Nancy Andrighi; REsp 976.564/SP, 4ª T., Min.
Luis Felipe Salomão; REsp 202.564/RJ, 4ª T., Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
É o breve relatório.
Decido.
Está-se diante de reclamação ajuizada sob o viés uniformizador da jurisprudência dos Juizados
Especiais Estaduais, reconhecida sob transitória competência desta Egrégia Corte, quando do
julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº. 571.572-8/BA, cujo
procedimento fora regulamentado pela Resolução nº. 12/2009 do STJ.
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
A egrégia Segunda Seção desta Corte Superior, ao apreciar a Reclamação 6.721/MT, na
sessão do dia 09/11/2011, em deliberação conjunta acerca da fixação dos requisitos de
admissibilidade da modalidade de reclamação disciplinada pela Resolução n.º 12, decidiu o seguinte:
1 - É necessário que se demonstre a contrariedade à jurisprudência consolidada
desta Corte Superior quanto à matéria, entendendo-se por jurisprudência
consolidada: (i) precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais em
Controvérsias Repetitivas (art. 543-C); ou (ii) enunciados de Súmula da
Jurisprudência da Corte.
2 - Mesmo na hipótese de contrariedade a enunciados de Súmula, é necessário
que o recorrente traga à colação acórdãos que deram origem a tal enunciados
demonstrando similitude fática entre as causas confrontadas.
3 - Não se admite, com isso, a propositura de reclamações com base apenas em
precedentes exarados no julgamento de recursos especiais.
4 - Para que seja admissível a reclamação é necessário também que a
divergência se dê quanto a regras de direito material, não se admitindo a
reclamação que discuta regras de processo civil, à medida que o processo, nos
juizados especiais, orienta-se pelos critérios da Lei 9.099/95."
Na hipótese dos autos, percebe-se, à toda evidência, que a requerente maneja a presente
reclamação como se fosse um autêntico recurso, cujo objetivo é a modificação do provimento
jurisdicional que lhe fora desfavorável.
Portanto, atento às diretrizes da e. Segunda Seção, não há como admitir a reclamação, pois a
reclamante não demonstrou a contrariedade a entendimento sumulado ou firmado em recurso especial
repetitivo (1º óbice acima aludido).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, § 2º, da Res. n. 12/STJ e no art. 34, inciso
XVIII, do RISTJ, nego seguimento à reclamação.
A apresentação de incidentes manifestamente infundados ou protelatórios será reputada
litigância de má-fé.
Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de junho de 2013.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
pág. 419
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(566)
RECLAMAÇÃO Nº 13.168 - PR (2013/0195756-8)
RELATOR
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A
GIULIANO FERREIRA DA COSTA GOBBO E OUTRO(S)
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO PARANÁ
: LILIAN DENISE FLORES E OUTRO
: VALMIR ALVES SINGH E OUTRO(S)
EMENTA
RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009. JUIZADOS ESPECIAIS.
REQUISITOS.
JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA.
REQUISITOS
ELENCADOS
PELA
EGRÉGIA
SEGUNDA
SEÇÃO
PARA
A
ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE
A ENTENDIMENTO SUMULADO OU FIRMADO EM RECURSO
REPETITIVO. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por MRV ENGENHARIA E
PARTICIPAÇÕES S/A em face de acórdão proferido pela PRIMEIRA TURMA RECURSAL
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO PARANÁ que, em
demanda objetivando o reconhecimento do direito à reparação por danos materiais e morais
decorrentes de atraso na entrega de imóvel, bem assim a restituição dos valores pagos a título de
comissão de corretagem, negou provimento ao recurso inominado interposto pela ora reclamante.
Em suas razões, a reclamante sustenta divergência com a orientação jurisprudencial desta
Corte Superior (v.g., REsp 1.339.642/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
DJe de 18/03/2013; AgRg no REsp 1.194.546/AM, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/10/2012; REsp 1.228.180/RS, Rel. Min. RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 28/03/2011; REsp 1.255.413/DF, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2011; REsp 1.110.417/MA, Rel.
Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 28/04/2011; REsp 592.083/RJ,
Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, DJ de 25/10/2004; REsp 879.475/TO,
pág. 420
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ de 04/06/2007).
É o breve relatório.
Decido.
Está-se diante de reclamação ajuizada sob o viés uniformizador da jurisprudência dos Juizados
Especiais Estaduais, reconhecida sob transitória competência desta Egrégia Corte, quando do
julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº. 571.572-8/BA, cujo
procedimento fora regulamentado pela Resolução nº. 12/2009 do STJ.
A egrégia Segunda Seção desta Corte Superior, ao apreciar a Reclamação 6.721/MT, na
sessão do dia 09/11/2011, em deliberação conjunta acerca da fixação dos requisitos de
admissibilidade da modalidade de reclamação disciplinada pela Resolução n.º 12, decidiu o seguinte:
1 - É necessário que se demonstre a contrariedade à jurisprudência consolidada
desta Corte Superior quanto à matéria, entendendo-se por jurisprudência
consolidada: (i) precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais em
Controvérsias Repetitivas (art. 543-C); ou (ii) enunciados de Súmula da
Jurisprudência da Corte.
2 - Mesmo na hipótese de contrariedade a enunciados de Súmula, é necessário
que o recorrente traga à colação acórdãos que deram origem a tal enunciados
demonstrando similitude fática entre as causas confrontadas.
3 - Não se admite, com isso, a propositura de reclamações com base apenas em
precedentes exarados no julgamento de recursos especiais.
4 - Para que seja admissível a reclamação é necessário também que a
divergência se dê quanto a regras de direito material, não se admitindo a
reclamação que discuta regras de processo civil, à medida que o processo, nos
juizados especiais, orienta-se pelos critérios da Lei 9.099/95."
Na hipótese dos autos, percebe-se, à toda evidência, que a requerente maneja a presente
reclamação como se fosse um autêntico recurso, cujo objetivo é a modificação do provimento
jurisdicional que lhe fora desfavorável.
Portanto, atento às diretrizes da e. Segunda Seção, não há como admitir a reclamação, pois a
reclamante não demonstrou a contrariedade a entendimento sumulado ou firmado em recurso especial
repetitivo (1º óbice acima aludido).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, § 2º, da Res. n. 12/STJ e no art. 34, inciso
XVIII, do RISTJ, nego seguimento à reclamação.
pág. 421
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
A apresentação de incidentes manifestamente infundados ou protelatórios será reputada
litigância de má-fé.
Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de junho de 2013.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
(567)
RECLAMAÇÃO Nº 13.170 - SC (2013/0195799-7)
RELATOR
RECLAMANTE
RECLAMANTE
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CRISTINE MARA PATRUNI REBELLO
ANNA PAOLA PATRUNI REBELLO
KENYA MARA SCHULT PATRUNI
PEDRO ROBERTO DONEL E OUTRO(S)
QUINTA TURMA RECURSAL DE JOINVILLE - SC
BANCO BRADESCO S/A
JULIANO ZURLO DELLAZZANA E OUTRO(S)
DECISÃO
CRISTINE MARA PATRUNI REBELLO e OUTRAS ajuízam reclamação a fim de
ver desconstituído despacho prolatado por Juiz Relator da Quinta Turma Recursal de Joinville (SC)
que determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo da matéria de mérito em sede de
recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal.
Aduz a parte reclamante que tal entendimento é contrário ao do STJ adotado em julgados
colacionados, defendendo que o sobrestamento do recurso é providência a ser avaliada somente
quando do exame de recurso extraordinário.
É o relatório. Decido.
A reclamação disciplinada pela Resolução n. 12/2009 do STJ somente é cabível contra
acórdão prolatado por turma recursal estadual. Assim, é incabível a presente reclamação, uma vez que
a parte insurge-se contra decisão monocrática que julgou suspenso o processo.
Ademais, mesmo que assim não fosse, a Segunda Seção, em 23.11.2011, quando do
julgamento das Reclamações n. 3.812/ES e 6.721/MT, deliberando sobre a admissibilidade da
reclamação disciplinada pela Resolução STJ n. 12/2009, decidiu que ela tem os seguintes requisitos:
"(i) é necessário que tenha sido contrariada jurisprudência firmada pelo STJ,
pág. 422
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
entendendo-se por jurisprudência firmada apenas: (i.1) precedentes exarados no
julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas (art. 543-C do
CPC); ou (i.2) enunciados de Súmula da jurisprudência desta Corte. Não se admite,
com isso, a propositura de reclamações com base apenas em precedentes exarados
no julgamento de recursos especiais; e
(ii) é necessário que divergência se dê quanto a direito material , não se
admitindo a reclamação que discuta regras de processo civil, à medida que o
processo, nos juizados especiais, orienta-se pelos peculiares critérios da Lei
9.099/95 e dificilmente haverá similitude fática entre uma causa que tramita perante
tais juizados, e uma causa que tramita perante o juízo cível comum;"
No caso em exame, questiona-se a existência de divergência jurisprudencial quanto à
impossibilidade de suspensão do processo, matéria eminentemente processual, cuja apreciação não é
cabível em reclamação.
Ante o exposto, não configurada a subsunção do feito às hipóteses autorizadoras
prescritas na Resolução STJ n. 12/2009, julgo improcedente a reclamação.
Publique-se.
Brasília, 18 de junho de 2013.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
(568)
RECLAMAÇÃO Nº 13.178 - SP (2013/0195890-9)
RELATOR
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
BANCO FIBRA S/A
MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES E OUTRO(S)
COLÉGIO RECURSAL DA 25A CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE
OURINHOS - SP
: GUSTAVO PAZZATO CADAMURO
: ARAI DE MENDONÇA BRANZÃO
EMENTA
RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO
PROLATADO
POR
TURMA
RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO N. 12/2009.
pág. 423
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
BANCÁRIO. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE
CARNÊ. CONTRATAÇÃO. COBRANÇA LEGÍTIMA.
1. A cobrança de tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê
(TEC), quando efetivamente contratadas, é legítima, pois não foram vedadas pela
legislação regente e remuneram a instituição financeira por serviço prestado ao
consumidor.
2. Reclamação parcialmente provida.
DECISÃO
BANCO FIBRA S/A ajuíza reclamação com pedido de liminar, com fundamento na
Resolução n. 12/2009 do STJ, contra acórdão proferido pelo Colégio Recursal da 25ª Circunscrição
Judiciária de Ourinhos (SP). Referido julgado negou provimento ao recurso inominado interposto
pela instituição financeira, mantendo a sentença que julgara procedente a demanda para determinar a
devolução das parcelas declaradas abusivas relativamente à cobrança de tarifas em operação
mercantil.
Aduz o reclamante que o entendimento adotado na decisão atacada é contrário ao que
decidiu o STJ no julgamento dos diversos recursos colacionados, em que foi firmada a tese de
legitimidade de cobrança das tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê.
Requer seja provida a reclamação para que prevaleça a jurisprudência do STJ na
interpretação da legislação infraconstitucional.
É o relatório. Decido.
O acórdão do Tribunal de origem recebeu a seguinte ementa:
"Apelação cível. Ação condenatória. Revisional contrato. Cobrança tarifas.
Abusividade sem caracterizar má-fé do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Apelo
desprovido" (e-STJ, fl. 108).
O entendimento proferido é contrário à atual orientação jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça, firmada no sentido de ser legítima a cobrança de tarifas de abertura de crédito
(TAC) e de emissão de carnê (TEC) quando efetivamente contratadas, pois não foram vedadas pela
legislação regente e remuneram a instituição financeira por serviço prestado ao consumidor. Ademais,
somente se demonstrada vantagem exagerada auferida pelo agente financeiro é que podem ser
consideradas ilegais e abusivas. Confira-se o seguinte julgado da Segunda Seção:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. TAXA DE
ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE.
1. Não viola a norma de regência dos embargos de declaração o acórdão que
pág. 424
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
apenas decide a lide contrariamente aos interesses da parte.
2. As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária facultam às
instituições financeiras, mediante cláusula contratual expressa, a cobrança
administrativa de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos.
3. As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não
estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções
2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo
serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente
contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a
demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que
podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente
(REsp 1.246.622/RS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, unânime, DJe de
16.11.2011)
4. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 1.270.174/RS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 5.11.2012.)
Vejam-se ainda os seguintes precedentes: Quarta Turma, AgRg no REsp n.
1.078.412/RS, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 4.2.2013; Quarta Turma, AgRg no REsp n.
1.295.860/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 18.5.2012; Terceira Turma, AgRg no
REsp n. 897.659/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 9.11.2010.
Ante o exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou parcial provimento à
reclamação para determinar a possibilidade de cobrança das taxas de abertura de crédito e de
emissão de carnê que efetivamente tenham sido contratadas.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.
Brasília, 19 de junho de 2013.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
(569)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 126.244 - SP (2012/0275401-9)
RELATOR
SUSCITANTE
SUSCITADO
INTERES.
INTERES.
ADVOGADO
: MINISTRO RAUL ARAÚJO
: JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
: JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA
SERRA - SP
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E OUTRO
: SÉRGIO RUSSO
: CELSO FERRAREZE E OUTRO(S)
pág. 425
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
DESPACHO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado, nos termos do art. 105, I, "d",
da Constituição Federal, pelo d. Juízo Federal da 3ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo, em
face do d. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra/SP, nos autos de "ação reclamatória
trabalhista" proposta por Sérgio Russo contra a Caixa Econômica Federal - CEF e Fundação dos
Economiários Federais - Funcef.
Consoante se depreende dos autos, não foi juntada aos autos cópia da decisão
proferida pelo juízo suscitado, peça indispensável ao correto deslinde da controvérsia.
Nesse contexto, nos termos do art. 118, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
oficie-se ao d. Juízo Federal da 3ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo, o suscitante, para que
traga aos autos cópia da referida peça, além de outras que considere essenciais para o julgamento do
conflito.
Publique-se.
Brasília (DF), 18 de junho de 2013.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(570)
PET no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 127.629 - MT (2013/0098656-6)
RELATOR
SUSCITANTE
ADVOGADO
SUSCITADO
SUSCITADO
INTERES.
ADVOGADO
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
: OBJETIVA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
: ENIO JOSÉ COUTINHO MEDEIROS E OUTRO(S)
: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS MT
: JUÍZO DA 4A VARA CÍVEL DO FORUM CENTRAL JOÃO
MENDES JÚNIOR EM SÃO PAULO - SP
: CATERPILLAR FINANCIAL S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
: SÉRGIO GONZALEZ E OUTRO(S)
pág. 426
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DECISÃO
Deferido o pedido de liminar no presente conflito, com a designação do juízo da
recuperação judicial para decidir as questões porventura urgentes, o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível
do Fórum Central João Mendes Júnior em São Paulo – SP determinou a suspensão de qualquer
medida constritiva, conforme noticia o despacho de fl. 5 do expediente avulso.
Isso posto, nada a decidir em relação à PET n. 00198439/2013.
Publique-se.
Brasília, 14 de junho de 2013.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
(571)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 128.623 - MG (2013/0192818-4)
RELATOR
SUSCITANTE
SUSCITADO
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
:
:
:
:
:
:
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
JUÍZO FEDERAL 1A VARA DE DIVINÓPOLIS - SJ/MG
JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE ARCOS - MG
HERNANDES FERNANDES
ANAXIMANDRO LOURENÇA DE AZEVEDO FERES
FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ENTIDADE FECHADA DE
PREVIDÊNCIA. FUNDAÇÃO INSTITUÍDA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA. REFER - FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE
SOCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo Federal da 1ª
Vara de Divinópolis (MG) e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Arcos (MG) nos autos de ação
ordinária de cobrança c/c revisional de complementação de aposentadoria em desfavor da Fundação
Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER.
O Juízo comum declinou da competência e determinou a remessa do feito à Justiça
Federal, que suscitou o conflito de competência nesta Corte.
pág. 427
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
É o relatório. Decido.
A Segunda Seção do STJ pacificou entendimento de que compete à Justiça estadual
processar e julgar as ações propostas contra a REFER, entidade fechada de previdência privada e
instituída pela RFFSA - sociedade de economia mista.
Afasta-se, portanto, a competência da Justiça Federal, uma vez que não há a presença de
interesse de quaisquer das entidades mencionadas no art. 109 da Constituição Federal, como autora,
ré, assistente ou opoente.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA
FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDAÇÃO INSTITUÍDA POR
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REFER - FUNDAÇÃO REDE
FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES.
Cabe à justiça estadual conhecer e julgar ação proposta por associado contra
a REFER - Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social, entidade fechada de
previdência social, instituída como fundação por sociedade de economia mista.
Conflito conhecido, declarando-se competente o juízo suscitado." (Segunda
Seção, CC n. 37.443/RS, relator Ministro Castro Filho, DJ de 12.8.2003).
"COMPETÊNCIA.
CONFLITO.
ENTIDADE
FECHADA
DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. FUNDAÇÃO INSTITUÍDA POR SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA. REFER - FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE
SEGURIDADE SOCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO.
- Compete à Justiça Comum conhecer e julgar ação proposta por associado
contra a REFER - Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social, entidade
fechada de previdência social, instituída como fundação por sociedade de economia
mista." (Segunda Seção, CC n. 23.440/MG, relator Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira, DJ de 13.9.1999.)
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REFER - FUNDAÇÃO REDE
FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM.
1. Compete à Justiça Comum do Estado processar e julgar ação proposta
contra REFER - Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social, instituída por
sociedade de economia mista que não tem foro na Justiça Federal, a teor da Súmula
nº 42/STJ.
2. A Lei nº 9.364/96 não desloca a competência para a Justiça Federal, eis
que, apenas, autorizou a União a pagar, com sub-rogação, os débitos da RFFSA Rede Ferroviária Federal S/A junto, também, à REFER - Fundação Rede
Ferroviária de Seguridade Social, dentro do montante especificado.
3. 'Não se inclui na competência dos juízes federais o julgamento de causas
pág. 428
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em que figure como parte entidade fechada de previdência social instituída como
fundação' (CC nº 3.276-2/MG, 2ª Seção, Relator o Senhor Ministro Eduardo
Ribeiro, DJ de 09.11.92)
4. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum do Estado."
(Segunda Seção, CC n. 22.656/MG, relator Ministro Carlos Alberto Menezes
Direito, DJ de 7.12.1998.)
Em casos análogos, confiram-se recentes decisões monocráticas: CC n. 125.749/MG,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 5.4.2013; CC n. 125.045/MG, relator Ministro
Benedito Gonçalves, DJe de 1.4.2013; e CC n. 124.603, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe
de 19.3.2013.
Ante o exposto, com fulcro no art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do conflito e
declaro competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Arcos (MG) .
Comunique-se. Publique-se.
Brasília, 18 de junho de 2013.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
(572)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 977.638 - RS (2013/0179828-3)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
RICARDO FRIGHETTO E OUTRO(S)
PAULO SÉRGIO DAPPER
SÔNIA TEREZINHA EIBS CAFRUNE E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. CPC, ART. 511.
NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESERÇÃO. RECURSO DESERTO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de divergência opostos por interpostos por BANCO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face de acórdão proferido pela 4ª
pág. 429
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Turma do STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
Deve-se reconhecer a deserção do recurso interposto, pois, conforme atesta a certidão
de fl. 418, a petição dos embargos de divergência foi recebida desacompanhada do comprovante de
pagamento de custas.
Ressalte-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos termos do art.
511, caput, do CPC, o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no momento de
interposição do recurso, sob pena de deserção. Nesse sentido, confira-se, entre outros, o seguinte
precedente: AgRg nos EAREsp 91.345/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
CORTE ESPECIAL, DJe de 24/04/2013.
Ante o exposto, julgo deserto o recurso de embargos de divergência.
Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de junho de 2013.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
(573)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.354.963 - SP (2013/0167328-1)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: REAL CAPITALIZAÇÃO S/A
: FÁBIO LIMA QUINTAS
WANESSA DE CÁSSIA FRANÇOLIN
LUCIANO CORREA GOMES
LUIZ CARLOS STURZENEGGER E OUTRO(S)
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO
CONSUMIDOR - ANADEC
: RONNI FRATTI
DECISÃO
1. Cuida-se de embargos de divergência apresentados por Real Capitalização S.A. em
face de acórdão proferido em recurso especial pela Terceira Turma desta Corte, da relatoria do
Ministro Sidnei Beneti, Relatora para o acórdão a Ministra Nancy Andrighi, assim ementado:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. RESGATE ANTECIPADO.
pág. 430
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CLÁUSULA
INSTITUIDORA
DE
PRAZO DE
CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE. OCORRÊNCIA.
1. Os títulos de capitalização não se confundem com investimentos ou contratos
de consórcio.
2. O desenho legal dos títulos de capitalização tem em sua essência o
desestímulo à desistência e o incentivo à pontualidade das aplicações,
afastando-se qualquer fundamento teleológico para a instituição de prazo de
carência para devolução da cota capitalizada ao consumidor.
3. A previsão de faculdade, em favor da sociedade de capitalização, para
instituição do prazo de carência, prevista no 23, § 1º, da Circular SUSEP nº
365/08, ofende a finalidade da atuação estatal que, segundo o art. 2º do
Decreto-Lei nº 261/67, deve ser exercido "no interesse dos portadores de títulos
de capitalização".
4. Por contrariar as finalidades legalmente previstas, bem como por ofender os
critérios de razoabilidade, a previsão contratual de prazo de carência para
devolução de valores relativos à cota de capitalização é abusiva.
5. Negado provimento ao recurso especial.
(REsp 1354963/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe
08/03/2013)
Em suas razões (fls. 869/917), a embargante defende que, "embora idêntica moldura
fática, o acórdão recorrido e o paradigma distanciam-se na conclusão jurídica que adotam. Enquanto
o acórdão recorrido reputou abusiva a prática comercial de instituir prazo de carência para resgate em
títulos de capitalização, o acórdão paradigma entendeu que essa espécie de prática é plenamente lícita,
mostrando-se compatível com o Código de Defesa do Consumidor".
Com o intuito de demonstrar existência de dissenso sobre o tema entre as Turmas que
compõem a Segunda Seção desta Corte, cita o REsp 1.216.673/SP, da relatoria do Ministro João
Otávio de Noronha, o qual se encontra resumido nos termos a seguir transcritos:
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TÍTULOS
DE CAPITALIZAÇÃO. CLÁUSULA INSTITUIDORA DE PRAZO DE
CARÊNCIA PARA DEVOLUÇÃO DE VALORES APLICADOS.
ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A manifestação do Ministério Público após a sustentação oral realizada pela
parte não importa em violação do art. 554 do CPC se sua presença no processo
se dá na condição de fiscal da lei.
2. Não pode ser considerada abusiva cláusula contratual que apenas repercute
norma legal em vigor, sem fugir aos parâmetros estabelecidos para sua
incidência.
3. Nos contratos de capitalização, é válida a convenção que prevê, para o caso
de resgate antecipado, o prazo de carência de até 24 (vinte e quatro) meses para
a devolução do montante da provisão matemática.
4. Não pode o juiz, com base no CDC, determinar a anulação de cláusula
contratual expressamente admitida pelo ordenamento jurídico pátrio se não
houver evidência de que o consumidor tenha sido levado a erro quanto ao seu
conteúdo. No caso concreto, não há nenhuma alegação de que a recorrente
pág. 431
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tenha omitido informações aos aplicadores ou agido de maneira a neles incutir
falsas expectativas.
5. Deve ser utilizada a técnica do "diálogo das fontes" para harmonizar a
aplicação concomitante de dois diplomas legais ao mesmo negócio jurídico; no
caso, as normas específicas que regulam os títulos de capitalização e o CDC,
que assegura aos investidores a transparência e as informações necessárias ao
perfeito conhecimento do produto.
6. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1216673/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 09/06/2011)
É o relatório. DECIDO.
2. Demonstrada, em princípio, a divergência e cumpridas as formalidades legais,
ADMITO os presentes embargos.
3. Intime-se a embargada para, querendo, apresentar impugnação, nos termos do art.
267, do RISTJ.
4. Após, ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 10 de junho de 2013.
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
(574)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 24/2013-CD2S
EDITAL COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA NOTIFICAÇÃO DE
EVENTUAIS INTERESSADOS, na forma abaixo:
A Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, do Superior Tribunal de Justiça, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei e pelo Regimento Interno deste Tribunal, nos autos da
RECLAMAÇÃO nº 12797/GO (2013/0174489-1), em que figuram, como RECLAMANTE,
pág. 432
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e, como
RECLAMADA, a TURMA JULGADORA DA 5A REGIÃO - JATAÍ - GO, sendo
INTERESSADO JOSE MARIA DA SILVA MELO, faz saber a todos quantos o presente virem, ou
dele conhecimento tiverem, que, por meio deste, FICAM NOTIFICADOS, para, querendo, se
manifestarem sobre os termos da referida reclamação.
O presente edital, expedido de acordo com o artigo 2°, III, da Resolução n° 12/2009, do
STJ, será afixado no lugar de costume e publicado no sítio eletrônico desta Corte. Seu prazo correrá a
partir da data da publicação e considerar-se-á decorrido assim que transcorram 30 (trinta) dias.
Brasília, 13 de junho de 2013.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação:
(575)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP nº 1354963 - SP (2013/0167328-1)
RELATOR
: MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO
EMBARGANTE : REAL CAPITALIZAÇÃO S/A
ADVOGADOS : FÁBIO LIMA QUINTAS
WANESSA DE CÁSSIA FRANÇOLIN
LUCIANO CORREA GOMES
LUIZ CARLOS STURZENEGGER E OUTRO(S)
EMBARGADO : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO
CONSUMIDOR - ANADEC
ADVOGADO
: RONNI FRATTI
Coordenadoria da Terceira Seção
Terceira Seção
pág. 433
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
(576)
HABEAS DATA Nº 264 - SP (2013/0188101-0)
RELATOR
IMPETRANTE
IMPETRADO
: MINISTRO
CAMPOS
MARQUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/PR)
: JOSÉ CLAUDINO DA SILVA (PRESO)
: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE
GUARULHOS - SP
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Data impetrado pelo detento JOSÉ CLAUDINO DA SILVA,
em causa própria, contra pretenso ato do JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES
CRIMINAIS DE GUARULHOS - SP, cujo pedido está sintetizado em "determinar a esse Juizo
para que seja agilizado em um tempo mais breve os julgamentos dos nossos recursos impetrados
para que seja sanado o constrangimento ilegal".
É o relatório.
Decido.
Da leitura da exordial, verifica-se que o Impetrante não comprovou, nos termos do
art. 2º, da Legislação especial, o prévio requerimento formulado perante a autoridade indicada como
impetrada, bem como não demonstrou suposta recusa de fazer-se eventual retificação ou a anotação a
que se refere o § 2º do art. 4º, ou ainda, o decurso de mais de quinze dias, sem decisão. Em sendo
assim, é de rigor a aplicação do enunciado nº 02 deste Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"Não cabe o habeas data (CF, art. 5, LXXII, letra "A")
se não houve recusa de informações por parte da autoridade
administrativa."
Em acréscimo, verifica-se, também, que mesmo atendidos os pressupostos da
legislação pertinente, a autoridade indicada como coatora afasta a competência deste Superior
Tribunal de Justiça, assim como o pedido lançado na exordial não se enquadra nos parâmetros
constitucionais do habeas data.
Com base nestes fundamentos, é de se concluir que a presente ação não merece ser
conhecida.
pág. 434
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Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente ação, com esteio no artigo 34,
XVIII, do RISTJ.
P.I. Cumpra-se.
Brasília(DF), 19 de junho de 2013.
MINISTRO CAMPOS MARQUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR)
Relator
(577)
PETIÇÃO Nº 8.540 - PR (2011/0105579-4)
RELATOR
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
ADVOGADO
: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
: DALZILENE TAVARES DA SILVA
: CLAUDIONOR BARROS LEITÃO - DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
LICENÇA-MATERNIDADE. ACÓRDÃO DA TURMA NACIONAL
QUE, CONQUANTO RECONHEÇA QUE O DOCUMENTO
APRESENTADO PELA SEGURADA SEJA CONTEMPORÂNEO AO
PARTO, NÃO O CONSIDERA INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA
ATIVIDADE DE PESCA ARTESANAL. JUÍZO DE VALORAÇÃO DA
PROVA EXISTENTE NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO
DE
QUE
O
ACÓRDÃO
DA TNU DESTOARIA DA
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. DESSEMELHANÇA DOS
PRESSUPOSTOS DE FATO DOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
Incidente de uniformização ao qual se nega seguimento.
DECISÃO
Dalzilene Tavares da Silva, qualificada como pescadora e, consequentemente,
segurada especial da Previdência Social, ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, em setembro de 2007, objetivando o recebimento de salário-maternidade em razão do
nascimento de dois dos seus filhos, Marilene da Silva Valente, ocorrido em 12/4/2004, e Paulo
pág. 435
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Ricardo da Silva Valente, em 31/8/2005.
Ao sentenciar o feito, o Juízo Federal da 6ª Vara e Juizado Especial Federal da Seção
Judiciária do Amazonas julgou procedente o pedido amparado na seguinte motivação:
A autora comprova a atividade rurícola no período de carência do
benefício, através do espelho eleitoral, em que consta seu domicílio na
comunidade São José, na zona rural, desde 1999, e recibos de venda de peixe
em nome do marido. Além disso, a testemunha corroborou o trabalho da
autora na pesca no período anterior ao nascimento das crianças. Dessa forma,
há prova da qualidade de segurado pelo período de carência do benefício.
Ao recurso interposto pelo INSS, a Turma Recursal do Juizado Especial Federal do
Amazonas negou provimento, levando-se em conta os seguintes fundamentos:
No presente caso, verifica-se que a autora apresentou razoável início de
prova material suficiente à concessão do benefício, vejamos:
a) espelho do Título de Eleitor, assinalando como endereço
residencial da autora a Comunidade São José, localizada na Zona Rural
do Município de Urucará (fls. 14).
b) certidão de nascimento dos filhos da autora juntadas,
respectivamente, às fls. 04 e 05, consignando que a autora é pescadora.
Harmoniza-se com a prova documental apresentada o depoimento da
testemunha, vejamos:
[...]
Desta forma, verifica-se que a autora preenche os requisitos legais para
percepção do benefício previdenciário, quais sejam: qualidade de segurada e
período de carência.
Inconformado, o INSS formulou pedido de uniformização de interpretação de lei
federal, que foi admitido pelo Presidente, em exercício, da Turma Recursal da Seção Judiciária do
Amazonas.
Na Turma Nacional de Uniformização, o colegiado, acompanhando o voto proferido
pela relatora, Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, deu parcial provimento ao pedido
formulado pelo INSS para (I) negar o direito ao benefício relativamente ao primeiro parto, sob o
pág. 436
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fundamento de que a autora não teria apresentado início de prova material contemporâneo àquele
evento, e (II) determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem a fim de que,
desconsideradas as certidões de nascimento, referido órgão julgador avalie os outros documentos
apresentados pela autora, mas somente em relação ao segundo parto. A ementa do julgado foi assim
redigida:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE.
1. A consulta ao Cadastro Eleitoral - ELO que não indica a profissão de
pescadora, mas, sim, a ocupação de 'dona de casa' não pode ser admitida
como início de prova material.
2. Para fins de concessão de salário-maternidade a segurada especial exige-se
a apresentação de documento contemporâneo ao respectivo período de
carência.
3. Embora indiquem a profissão dos pais como sendo 'pescadores', as
certidões de nascimento dos filhos também não podem ser admitidas como
início de prova material por serem documentos posteriores ao primeiro parto e
naturalmente não contemporâneos ao período de carência do respectivo
salário-maternidade, o que é inadmissível, como já foi uniformizado por esta
Turma Nacional (vg. Proc. Nº 2007.83.04.500500-5, julgado em
03.08.2009).
4. Pedido de uniformização parcialmente provido com retorno dos autos à
Turma Recursal de origem para juízo de adequação em relação ao segundo
parto, dada a apresentação de documentos contemporâneos ao período de
carência do respectivo salário-maternidade.
A esse acórdão a autora opôs embargos de declaração, sob a alegação de que a Turma
Nacional não teria feito nenhuma referência ao documento de fl. 14 (fl. 9 na numeração original), o
qual, contemporâneo ao primeiro parto, deveria ser considerado como início de prova material.
Os embargos foram acolhidos, em parte, pela Turma Nacional, mas sem efeitos
modificativos, tendo sido apresentados os seguintes esclarecimentos:
O recibo da fl. 09 é um recibo particular expedido por uma pessoa
física de nome Maria, cujo sobrenome está ilegível, em cidade não
identificada no dia 24.02.2004, registrando o recebimento de R$ 60,00 pela
venda de uma 'malhadeira' a Moisés Rodrigues Valente, companheiro da
autora e pai dos filhos relativos aos salários-maternidade discutidos.
A propósito, impende registrar que não cabe a esta Turma Nacional
propriamente o exame de prova, ainda que documental. Cabe-lhe apenas a
pág. 437
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valoração jurídica da prova já produzida.
Nesse sentido, relativamente à questão jurídica de direito material
discutida no pedido de uniformização (valoração jurídica de determinados
documentos como início de prova material contemporânea aos partos), cabe
apenas registrar que o recibo da fl. 09 não pode ser aceito não por não ser
contemporâneo ao primeiro parto, mas, sim, por não servir como início de
prova material.
Cuida-se realmente de elemento contemporâneo ao período de carência
do primeiro parto, pois o documento data de fevereiro de 2004 e o primeiro
parto remonta a abril de 2004.
Todavia, tal recibo é um recibo meramente particular expedido entre
pessoas físicas (o companheiro da autora e a Sra. Maria) relativo a um objeto
que pode ser instrumento de pesca ou não: 'uma malhadeira'. Não há no
recibo nem sequer indicação do local da venda para que se pudesse verificar
se se trata de uma região pesqueira. Tampouco consta do recibo, o que seria
fundamental, que o vendedor seria uma loja dedicada legalmente estabelecida
e fiscalizável dedicada à venda de instrumentos de pesca.
Com efeito, o recibo da fl. 09 não consiste propriamente em um
'documento', consubstanciando meramente uma prova testemunhal reduzida à
escrito, e, por isso, não servindo como início de prova material.
A autora formulou, então, pedido de uniformização endereçado ao Superior Tribunal
de Justiça sob a alegação de que, "contrariando sua própria orientação jurisprudencial (Súmula 07 do
STJ), a TNU examinou e invalidou como prova o mencionado recibo de fls. 09, quando - em sendo
coerente com sua própria decisão - deveria remetê-lo para análise pela Turma Recursal de origem,
que é o juiz natural da causa".
Asseverou, também, que "a decisão recorrida está em desacordo com a jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que o documento apresentado é de 24.02.2004,
isto é, datado de dois meses antes do nascimento do primeiro filho, o que evidencia a
contemporaneidade da prova produzida, sendo certo que está compreendido no conceito de início de
prova material, porquanto trata-se de recibo de compra de instrumento de pesca (malhadeira),
atividade esta tipicamente de segurado especial".
Em suas contrarrazões, o INSS defendeu a manutenção do acórdão recorrido.
Brevemente relatado, decido.
No modo de ver da autora, a Turma Nacional de Uniformização não estava autorizada
a emitir juízo de valor acerca do documento acostado à fl. 12 (originalmente numerado como fl. 9),
pág. 438
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porquanto essa avaliação deveria ser feita pela Turma Recursal de origem.
Ocorre que, ao assim proceder, a Turma Nacional de Uniformização não destoou da
orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
É firme nesta Corte a orientação segundo a qual "constitui valoração, e não reexame
de provas, a verificação do acervo probatório dos autos com vistas a confirmar o alegado exercício de
atividade rurícola" (AgRg no REsp nº 880.902/SP, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJ 12/3/2007).
Nesse sentido:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA
POR IDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
VALORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. É firme a compreensão desta Corte no sentido de que, ante as dificuldades
encontradas pelo trabalhador rural em comprovar o tempo de serviço nas
lides campesinas, o exame das provas colacionadas aos autos não encontra
óbice na Súmula 7 do STJ, por consistir em devida revaloração do acervo
probatório.
[...]
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp nº 1.192.886/SP, Relator o Ministro Og Fernandes, DJe
26/9/2012)
AGRAVO
REGIMENTAL.
RECURSO
ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
POR
IDADE.
TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA
TESTEMUNHAL.
CONCESSÃO
DO
BENEFÍCIO.
VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE.
1. "A eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou
orientação no sentido que, em face das dificuldades encontradas pelo
trabalhador rural em comprovar o tempo laborado, por força das adversidades
inerentes ao meio campestre, verificar as provas colacionadas aos autos, com
o fito de confirmar a atividade rural alegada, não se trata de reexame de
prova, que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula desta Casa; mas,
sim, de lhe atribuir nova valoração, podendo resultar em conclusão jurídica
diversa." (EREsp 441.958/CE, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA
BARBOSA, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 05.09.2005).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp nº 881.215/SP, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, DJe 22/9/2008)
pág. 439
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Não há, quanto a esse particular aspecto, nenhum reparo a fazer no acórdão
impugnado.
Quanto às outras alegações feitas pela autora, não têm elas força suficiente para
infirmar os fundamentos utilizados pela Turma Nacional.
Referindo-se ao recibo de fl. 9, o órgão colegiado expressamente consignou não ser
possível o seu aproveitamento "não por não ser contemporâneo ao primeiro parto, mas, sim, por não
servir como início de prova material". Assim, está claro que o juízo de valor emitido pela Turma
Nacional levou em consideração a contemporaneidade do documento, elemento que, por si só, não
bastou para qualificá-lo como início de prova material.
Prosseguindo na análise, a Turma Nacional concluiu que "o recibo da fl. 09 não
consiste propriamente em um 'documento', consubstanciando meramente uma prova testemunhal
reduzida a escrito, e, por isso, não servindo como início de prova material".
Em pesquisa exaustiva à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
identifiquei nenhum precedente em que o tipo de documento apresentado pela autora tenha sido
admitido como início de prova material. A bem da verdade, a autora não se desincumbiu a contento
de demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial – pressuposto para o pedido de uniformização –,
tanto mais porque no único precedente por ela invocado, proferido pela Quinta Turma no julgamento
do REsp nº 884.568/SP, discutiu-se sobre a qualificação da parte como trabalhadora rural, situação
diferente da que é tratada nestes autos, em que a qualidade de segurada especial seria decorrente da
atividade de pesca artesanal.
Ante o exposto, nego seguimento ao pedido de uniformização, a teor dos arts. 38 da
Lei nº 8.038/1990 e 34, XVIII, do RISTJ.
Publique-se.
Brasília, 17 de junho de 2013.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
pág. 440
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(578)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 96.358 ES (2013/0148550-0)
RELATORA
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
:
:
:
:
MINISTRA LAURITA VAZ
SDM
JOSÉ ALEXANDRE BUAIZ FILHO E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS
ACÓRDÃOS QUE, EM TESE, CONFORMARIAM O DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO NAS
RAZÕES DO RECURSO. DISSENSO PRETORIANO INDEMONSTRADO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por S D M em face de acórdão da Eg.
Sexta Turma, relatado pela eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, e ementados nos
seguintes termos:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA
182/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 381, III E IV, 619 E 620, TODOS DO CPP.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
83/STJ. MALFERIMENTO AOS ARTS. 3º, 5º, II, E § 5º, 30, 38, 41, 44, 60, I E III,
61, 155, 157, 185, § 5º, 186, 360, 383, 396, 400, 402, 403, CAPUT, 476, § § 2º E 3º,
563, 564, IV, 805 E 806, TODOS DO CPP, 2º, 128, 459 E 460, TODOS DO CPC,
65, III, "D", 213 E 224 (ANTIGA REDAÇÃO), TODOS DO CP, E 9º DA LEI Nº
8.072/90. AUSÊNCIA
DE
RAZÕES
JURÍDICAS
DA
VIOLAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AOS ARTS.
5º, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, AMBOS DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 desta Corte.
2. Não está o magistrado obrigado a responder à totalidade das dúvidas
suscitadas pelo embargante, quando for possível inferir das conclusões da decisão
embargada a inviabilidade do seu acolhimento.
3. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal
quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica precisamente
as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma.
pág. 441
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4. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte,
mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição
Federal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento" (fl. 891).
Alega o Embargante, de início, que "inexiste uma só circunstância/obstáculo ao
conhecimento do REsp e, ao contrário do dito na Decisão agravada, cumpre satisfatoriamente aos
requisitos de admissibilidade" (fl. 911).
Afirma que opôs, perante o Tribunal de origem, embargos de declaração, os quais
restaram rejeitados em "Decisão lacônica" que não cumpriu "a missão de julgar completamente o
apelo e nem de esgotar ao instituto do pré-questionamento mesmo após expressamente provado, do
que é este REsp, inicialmente, para requerer a sua nulidade, determinando à instância estadual que
supra as omissões e obscuridades" (fls. 915/916).
Colaciona, nas páginas que se seguem, os pedidos deduzidos nas razões do REsp,
afirmando que "nota-se que ao contrário do Acórdão embargado o recorrente debateu
minuciosamente – jamais de forma genérica e menos ainda sem fundamentação – a sonegação e
violação aos dispositivos que embasam a respectiva insurreição primeva (Acórdão) e segunda
(Decisão que negou seguimento ao REsp) ao Tribunal Superior, tanto quanto à Decisão
Monocrática" (fl. 943).
Aduz que a peça recursal sequer foi lida, ao menos atentamente, pois "parco" o
relatório da decisão embargada, que não trouxe a "totalidade dos dispositivos açambarcados no
recurso" (fl. 944). Nesses termos, acrescenta que "ao contrário do que aventa a Decisão embargada,
não cinge o REsp e nem o Agravo respectivo à violação aos artigos 381, III, IV, 619 e 620 do CPP,
além de art. 5º, XXXV, LIV e LV da CF. O REsp, o Agravo apontam detida e minuciosamente
violação, dentre outros, aos dipositivos adrede e ainda aos artigos 5º, LVI, LVII, LIX, LXI, LXV,
LXVI, LXVII, LXVIII, 93, IX, 102, III, a e 105, III, a, todos da CF. Não bastasse, passou ao largo da
circunstância concreta a assertiva de que os recursos se baseiam, também, na violação escâncara,
pelo Acórdão recorrido e decisão que nega seguimento ao recurso federal, aos artigos 3º, 5º, II e
Parágrafo Quinto do CPP, e deste mesmo Diploma, 30, 38, 41, 44, 60, I e III, 61, 155, 157, 185,
Parágrafo Quinto, 186, 360, 383, 396, 400, 402, 403, caput, 476, Parágrafo Segundo e Terceiro,
563, 564, IV, 805, 806, tanto quanto aos artigos 2º, 128, 459 e 460 do CPC, além de aos artigos 65,
III, d, 213 e 224 do CP, artigo 9º da Lei 8.072/90, como ainda aos artigos 2º e 6º do Regimento de
Custas do TJES, 5º do LIPP, à Súmula 523 do STF e jurisprudência dominante do STJ" (fl. 945).
pág. 442
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Aponta os seguintes arestos paradigmas: AgRg no AI 1 .227.344/RJ, julgado em
26/02/2013, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze; e AgRg no REsp 1223861/RJ, de minha
relatoria, concluindo que "a 5ª Turma do STJ compreende, ao contrário do Acórdão ora embargado
proferido pela sua 6ª Turma, que toda matéria constante do recurso deve ser enfrentada e, quanto
ao conteúdo da retórica, que é subjetiva a leitura, bastando a indicação do dispositivo violado com o
cotejo mínimo ao caso concreto, para conhecimento da questão" (fl. 950).
Pede, assim, o acolhimento dos embargos.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de divergência não reúnem as mínimas condições de serem processados,
porquanto desatendidos os requisitos elementares do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
Como se sabe, "A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada na forma
preceituada pelo CPC e RISTJ, com a realização do cotejo analítico dos arestos em confronto"
(AgRg nos EDcl nos EREsp 1075264/RJ, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJe de 08/10/2009).
Todavia, in casu o Embargante sequer trouxe aos autos o inteiro teor dos acórdãos que
alega conformar o dissídio jurisprudencial (AgRg no AI 1 .227.344/RJ, julgado em 26/02/2013,
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze; e AgRg no REsp 1223861/RJ, de minha relatoria), tendo,
ao contrário, colacionado decisum relatado pelo Ministro Campos Marques que trata do art. 212 do
CPP, e não do invocado art. 619 do mesmo código. Bem de se ver, ainda, que não houve nas razões
do recurso o indispensável cotejo analítico entre os supostos dissídios.
Ante o exposto, com arrimo no art. 266, § 3º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de junho de 2013.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
(579)
pág. 443
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 118.969 - SP (2011/0221489-6)
RELATORA
SUSCITANTE
SUSCITADO
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
: MINISTRA
ALDERITA
RAMOS
DE
OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE)
: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE MOGI GUAÇU - SP
: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE MOGI MIRIM - SP
: SEBASTIÃO REGINALDO DOS REIS E OUTRO
: ANTÔNIO MARCOS FONSECA
: CLÁUDIA LOPES MAZON
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência em que são partes o Juízo da Vara do Trabalho
de Mogi Guaçu/SP, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Mogi Mirim/SP, suscitado,
nos autos da ação de indenização ajuizada por Sebastião Reginaldo dos Reis e Romildo Messias dos
Reis, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi Mirim/SP contra Cláudia Lopes Mazon (e-fls.
4/15).
Ao analisar o pedido, a Vara Cível, por entender que o litígio versa sobre questões decorrentes
da relação empregatícia, declarou-se incompetente para a causa e remeteu os autos para a Justiça do
trabalho (e-fls. 158/161).
O Juízo da Vara do Trabalho de Mogi Guaçu/SP , por sua vez, sob o entendimento de que o
pedido e a causa de pedir não se referem à pretensão de verbas decorrentes de causas trabalhistas,
suscitou o presente conflito de competência 9e-fls. 166/167).
O Ministério Público Federal manifestou-se às e-fls. 177/178 pela competência do Juízo do
Trabalho de Mogi Guaçu/SP, o suscitante. Eis a ementa do parecer:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E
JUSTIÇA DO TRABALHO. FURTO. CONEXÃO COM A RELAÇÃO
EMPREGATÍCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. O art. 144, VI, da CF, estabelece hipótese de competência da justiça do trabalho
nos casos de ações de indenização por danos morais decorrentes da relação de
trabalho.
2. Parecer por que seja declarada a competência do juízo da vara do trabalho de
Mogi Guaçu/SP
É o relatório.
Decido.
Com razão o Parquet Federal.
A Constituição Federal prevê em seu art. 114, VI, a competência da Justiça do Trabalho para
atuar nas ações de indenização por dano moral em decorrência da relação de trabalho.
Ao que se verifica da leitura dos autos, Sebastião Reginaldo dos Reis e Romildo Messias dos
Reis foram acusados de furto por Cláudia Lopes Mazon, empregadora daqueles à época dos fatos,
com a finalidade de pressioná-los a pedirem demissão do emprego (e-fl. 17/24).
Neste sentido os seguintes precedentes:
pág. 444
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CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA.
FURTO
DE
MOTOCICLETA.
ESTACIONAMENTO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADO PELO
EMPREGADOR. Se o furto ocorre no local indicado pelo empregador para o
estacionamento de veículos de seus empregados, a indenização do dano patrimonial
resultante deve ser perseguida na Justiça do Trabalho. Competência do Juízo da 3ª
Vara do Trabalho de Criciúma, SC.
(CC nº 82.729/SC, Rel. Min Ari Pargendler, DJe 04/08/2008)
Conflito de competência. Justiça Estadual. Justiça do Trabalho. Danos morais
decorrentes da relação de trabalho.
1. O Juízo Trabalhista declarou-se incompetente para o julgamento da lide,
extinguindo a ação quanto ao pedido de indenização por danos morais. Ajuizada
outra ação na Justiça Comum Estadual, esta também afirmou incompetência,
remetendo os autos ao Juízo Laboral. Caracterizado, assim, o conflito de
competência, corretamente suscitado pelo Ministério Público do Trabalho, com a
finalidade de garantir a prestação jurisdicional requerida.
2. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação de
responsabilidade civil proposta por trabalhador contra ex-empregador em
decorrência de danos morais e materiais ocasionados durante a relação
empregatícia. Precedentes.
3. Conflito conhecido para declarar competente a 6ª Junta de Conciliação e
Julgamento de Belo Horizonte/MG.
(CC nº 28.571/MG, Rel. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 27/06/2001)
Diante de tal contexto, conheço do conflito de competência para declarar competente o
suscitante, o Juízo da Vara do Trabalho de Mogi Guaçu/SP .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de junho de 2013.
MINISTRA ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE)
Relatora
(580)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 127.346 - MG (2013/0075455-3)
RELATORA
SUSCITANTE
SUSCITADO
INTERES.
:
:
:
:
MINISTRA LAURITA VAZ
JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE POUSO ALEGRE - SJ/MG
JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE PIRACICABA - SJ/SP
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
pág. 445
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INTERES.
: JUSTIÇA PÚBLICA
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FURTO MEDIANTE
FRAUDE QUE NÃO SE CONFUNDE COM ESTELIONATO. FRAUDE
ELETRÔNICA NA INTERNET. TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO DE
CONTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONSUMAÇÃO.
SUBTRAÇÃO DO BEM. APLICAÇÃO DO ART. 70 DO CPP. PRECEDENTES
DA 3.ª SEÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE FRANCA/SP.
DECISÃO
Vistos etc.
O Ministério Público Federal, ao opinar pela competência do Juízo de Franca/SP,
assim resumiu a presente controvérsia processual (fls. 215/216):
"Cuida-se de Conflito de Competência suscitado entre o Juízo Federal da 2ª
Vara de Pouso Alegre/MG e o Juízo Federal da 1ª Vara Federal da 13ª Subseção
Judiciária de Franca/SP, nos autos do inquérito policial que investiga saques não
autorizados, por intermédio de cartão magnético clonado, de conta corrente de
correntista da Caixa Econômica Federal.
O Juízo Federal da 1ª Vara Federal da 13ª Subseção judiciária de
Franca/SP declinou a competência para apreciar o feito, em favor da 2ª Vara
Federal de Piracicaba/SP, anotando como suas as razões:
' Assiste razão ao Ministério Público Federal.
A competência para processar e julgar os crimes de estelionato é a
do Juízo onde o agente obteve a vantagem ilícita.
No presente caso, as contas favorecidas pelas transferências
indevidas são da cidade de Limeira/SP.
Da mesma forma, as compras realizadas com o cartão clonado
foram feitas naquele Município.
Assim, a apreciação do feito compete ao Juízo da Subseção
Judiciária de Piraciaba/SP, providenciando a secretaria remessa dos autos
àquela Subseção, com os cumprimentos deste Juízo (fl. 63)'
O Juízo Federal da 2ª Vara de Piracicaba/SP, por sua vez, declinou da
competência para apreciar o feito em favor do Juízo Federal de Pouso Alegre/MG
que, ao se julgar incompetente para apreciar o feito, suscitou o presente conflito
negativo de competência (fls. 199/201).
O Juízo suscitante entende que a conduta investigada se subsume ao tipo
penal denominado 'furto mediante fraude' e toma por pressuposto jurisprudência
pacificada no âmbito do STJ, segundo a qual as fraudes ocorridas em contas
bancárias configura, em tese, crime de furto qualificado por fraude e não estelionato.
Assim, o crime se consumaria a partir do momento em que os recursos saem da
disponibilidade da vítima, que, no caso dos autos, ocorreu em uma conta bancária de
uma agência da Caixa Econômica localizada em Franca/SP."
As razões da manifestação restaram assim anotadas (fls. 217/218):
"Preliminarmente, necessário destacar que o Juízo suscitado do presente
pág. 446
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conflito de competência é o Juízo Federal da 1ª Vara Federal da 13ª Subseção
Judiciária de Franca/SP e não o Juízo Federal da 2ª Vara de Piracicaba/SP. O
Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção de Pouso Alegre/MG, juízo suscitante, quando
suscitou o conflito, adotou como razões de decidir a manifestação ministerial, que
assim dispõe:
'Diante do exposto e considerando que o Juízo Federal de
Franca/SP já decidiu pelo declínio da competência (fl. 52), o Ministério
Público Federal requer a este Juízo a instauração de conflito negativo de
competência perante o Superior Tribunal de Justiça, na forma do artigo 105,
I, 'd', da Constituição Federal c/c artigo 114, I, e artigo 115, II, ambos do
Código de Processo Penal (fl. 194)'
[...]
No mérito, o conflito se resolve com a definição da natureza
jurídica do delito investigado. Com efeito se o crime é de estelionato
qualificado (art. 171, §3º, CP), a consumação se dá a partir do momento em
que o agente tem a disponibilidade física do numerário, e é deste local a
competência para julgamento. De outro lado, se se entender que o crime
investigado é furto qualificado pela fraude (art. 155, §4º, II, do CP), é a
partir do momento em que o bem sai da disponibilidade da vítima que o
crime se consuma e, por conseguinte, que se define a competência para
apreciar o feito.
Esta discussão encerrou-se com a decisão da Terceira Seção desse
Eg. Superior Tribunal de Justiça, que considerou que o delito no qual há
transferências ou saques de contas bancárias sem a autorização do
correntista configura furto mediante fraude [...]
Desta forma, portanto, o ilícito investigado nos autos do presente
inquérito, se subsume com mais exatidão àquele descrito no art. 155, §4º, II,
do Código Penal, razão pela qual a autoridade judiciária competente para
apuração do ilícito é aquela da cidade onde o bem saiu da esfera de
disponibilidade da vítima.
Implica dizer, é competente para apreciar o feito o Juízo Federal
de Franca/SP, visto que o numerário transferido sem a autorização do
correntista saiu de sua disponibilidade numa das agências da Caixa
Econômica Federal na cidade de Franca." (grifei.)
É o que há de necessário para relatar.
Decido.
A competência é do Juízo Federal da cidade de Franca/SP.
Como bem destacado pelo Ministério Público Federal e pelo Juízo suscitante, esta
Corte Superior já pacificou o entendimento de que a conduta investigada nos autos em epígrafe
amolda-se ao crime de furto qualificado, e não ao de estelionato, sendo competente para
processamento o Juízo onde se situa a agência bancária que abriga a conta corrente atingida pela
fraude (no caso, Franca/SP – fl. 07).
pág. 447
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Confira-se:
"CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. MPF E JUIZ FEDERAL. IPL.
MOVIMENTAÇÃO E SAQUES FRAUDULENTOS EM CONTA-CORRENTE DA
CEF POR MEIO DA INTERNET. MANIFESTAÇÃO DO MPF PELA DEFINIÇÃO
DA CONDUTA COMO FURTO MEDIANTE FRAUDE E DECLINAÇÃO DA
COMPETÊNCIA PARA O LOCAL ONDE MANTIDA A CONTA-CORRENTE.
INTERPRETAÇÃO DIVERSA DO JUÍZO FEDERAL, QUE ENTENDE
TRATAR-SE DE ESTELIONATO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE
ATRIBUIÇÕES. ARQUIVAMENTO INDIRETO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO
ART. 28 DO CPP. PRECEDENTES DA 3ª. SEÇÃO DESTA CORTE. PARECER
DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO. CONFLITO DE
ATRIBUIÇÃO NÃO CONHECIDO.
1.
A 3ª. Seção desta Corte definiu que configura o crime de furto
qualificado pela fraude a subtração de valores de conta corrente, mediante
transferência ou saque bancários sem o consentimento do correntista; assim, a
competência deve ser definida pelo lugar da agência em que mantida a conta
lesada.
2. Inexiste conflito de atribuição quando o membro do Ministério Público
opina pela declinação de competência e o Juízo não acata o pronunciamento;
destarte, não oferecida a denúncia, em razão da incompetência do juízo, opera-se o
denominado arquivamento indireto, competindo ao Juiz aplicar analogicamente o
art. 28 do CPP, remetendo os autos à 2a. Câmara de Coordenação e Revisão do
MPF.
Precedentes do STJ.
3. A hipótese igualmente não configura conflito de competência, ante a
ausência de pronunciamento de uma das autoridades judiciárias sobre a sua
competência para conhecer do mesmo fato criminoso.
4. Conflito de atribuição não conhecido. (CAt .222/MG, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
11/05/2011, DJe 16/05/2011 – grifei.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
acolho o Parecer Ministerial e DECLARO a competência do Juízo Federal de Franca/SP para o
processamento do feito.
Publique-se. Intimem-se.
Comunique-se aos Juízos suscitante (Juízo Federal de Pouso Alegre/MG) e suscitado
(Juízo Federal de Piracicaba/SP e Juízo Federal de Franca/SP), encaminhado-se-lhes o inteiro teor da
presente decisão.
Brasília (DF), 17 de junho de 2013.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
pág. 448
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(581)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 127.385 - DF (2013/0079316-2)
RELATORA
SUSCITANTE
SUSCITADO
INTERES.
INTERES.
: MINISTRA
ALDERITA
RAMOS
DE
OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE)
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - DF
: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE INQUERITOS POLICIAIS DE
CURITIBA - PR
: JUSTIÇA PÚBLICA
: EM APURAÇÃO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que são partes o Juízo de Direito da 1ª Vara
Criminal de Brasília/DF, suscitante, em face do Juízo de Direito da Vara de Inquéritos Policiais de
Curitiba/PR, suscitado.
Depreende-se dos autos que foi instaurado inquérito policial a fim de apurar a prática de
estelionato, imputado a pessoas estrangeiras que, por meio do sítio virtual www.newaupair.com,
teriam obtido vantagem ilícita em detrimento da vítima Kaline Gabrielle Gonçalves Cavalcanti.
Objetivando empreender viagens ao exterior, a vítima teria entabulado duas negociações por
meio daquele sítio efetuando, ao final, uma transferência bancária para a conta corrente nº 548146-9
da agência nº 007-8 do Banco do Brasil no valor de 300 (trezentos) dólares americanos.
A apuração foi inicialmente instaurada na Comarca de Curitiba/PR.
Contudo, após manifestação ministerial, o magistrado da Vara de Inquéritos Policiais de
Curitiba/PR declinou da competência em favor do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de
Brasília/DF por entender que a vantagem ilícita ocorreu fora do Território Brasileiro, o que importaria
na competência do Foro da Capital da República, invocando a regra dos artigos 70 e 88 do Código
de Processo Penal (e-fls. 50/51).
O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Brasília/DF suscitou o presente conflito de
competência nos seguintes termos(e-fls. 62/65):
Na espécie, há ainda a particularidade de o delito ter sido praticado por meio de
transação bancária e via internet, caso em que deve considerar-se consumado com o
depósito dos valores indevidamente transferidos. Seguindo essa linha de raciocínio, a
competência para apreciar e julgar o feito deve ser fixada no local estão situadas as
contas bancárias beneficiárias das transferências indevidas, ou seja, a cidade de
Curitiba/PR (...)
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República
Haroldo Ferraz da Nóbrega, opinou pela competência do Juízo Suscitado, o Juízo de Direito da Vara
de Inquéritos Policiais de Curitiba/PR.
É o relatório.
Com razão o parecerista.
pág. 449
Superior Tribunal de Justiça
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Nos termos do art. 70 do CPP, a competência será de regra determinada pelo lugar em que se
consumou a infração.
O estelionato, crime tipificado no art. 171 do CP, consuma-se onde ocorreu o efetivo dano à
vítima.
In casu, o efetivo dano se deu no local onde foi obtida a vantagem ilícita, ou seja, na localidade
onde a vítima reside e onde fez os depósitos bancários, em Curitiba/PR.
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO NO
LUGAR DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITANTE.
1. Nos termos do art. 70 do CPP, a competência será de regra
determinada pelo lugar em que se consumou a infração. O estelionato, crime
tipificado no art. 171 do CP, consuma-se onde ocorreu o efetivo dano à vítima.
2. No caso, o efetivo dano se deu no local onde foi obtida a
vantagem ilícita. O indiciado promoveu a nomeação da doméstica na Câmara dos
Deputados, em Brasília, onde efetivamente eram pagos os vencimentos da
empregada, e onde ele obtinha a vantagem indevida, recebia os valores a ela pagos
posteriormente, sendo, portanto, este o Juízo competente para apurar e processar a
suposta prática do
delito de estelionato.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da
10ª Vara e Primeiro Juizado Especial Criminal da Seção Judiciária do Distrito
Federal, ora suscitante.
(CC nº 119.320/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 22/03/2012)
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE
JUÍZOS FEDERAIS. CRIME DE ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO. EFETIVO
PREJUÍZO À VÍTIMA. BANCO SACADO.
1. "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a
infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de
execução." (Código de Processo Penal, artigo 70).
2. O estelionato, tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal, se consuma onde
ocorreu o efetivo prejuízo à vítima. In casu, o efetivo dano se deu na agência onde a
vítima/cliente possuía conta, ou seja, o banco sacado.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal
da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, ora suscitante.
(CC nº 116.493/ES, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 2/06/2011)
Ante o exposto, conheço do conflito de negativo de competência para declarar competente o
Juízo de Direito da Vara de Inquéritos Policiais de Curitiba/PR, o suscitado.
Publique-se. intimem-se.
Brasília, 10 de junho de 2013.
pág. 450
Superior Tribunal de Justiça
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MINISTRA ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE)
Relatora
Republicação por correção no texto da decisão
(582)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.032.317 - RS (2010/0197503-5)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO
CAMPOS
MARQUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/PR)
: UNIÃO
: DORVAL KNAK E OUTROS
: MARLÚCIO LUSTOSA BONFIM E OUTRO(S)
DESPACHO
Tendo em vista a juntada de petição de fls. 338/357, intime-se a parte embargante para
se manisfestar, no prazo legal. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao
Ministério Público Federal, para parecer.
P.I. Cumpra-se.
Brasília(DF), 19 de junho de 2013.
MINISTRO CAMPOS MARQUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR)
Relator
(583)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.060.697 - RS (2012/0111423-1)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
: MINISTRO
CAMPOS
MARQUES
CONVOCADO DO TJ/PR)
: SILMA RENILDA DUARTE DE SOUZA
: SILMA RENILDA DUARTE E OUTRO(S)
: UNIÃO
(DESEMBARGADOR
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE 28,86%. MP 831/95 RAV INCIDÊNCIA, VEDADO O BIS IN IDEM JURISPRUDÊNCIA UNIFORME NO ÂMBITO DA TERCEIRA
pág. 451
Superior Tribunal de Justiça
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SEÇÃO.
1. A jurisprudência da Terceira Seção, pacificou o entendimento no
sentido de limitação temporal do pagamento do reajuste de 28,86% não
ofender a coisa julgada. A superveniência de lei instituidora de novo
regime jurídico-remuneratório altera a situação fático-jurídica existente
quando da propositura da ação.
2. Ressalte-se, que o referido reajuste incide sobre as parcelas variáveis,
como pró-labore, Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à
Arrecadação (GEFA) e Retribuição de Adicional Variável (RAV),
após a MP n. 831/1995, depois convertida na Lei n. 9.624/1998,
desde que o percentual não tenha sido incorporado ao vencimento
básico utilizado no cálculo dessas gratificações, sob pena de bis in
idem. Incidência da Súmula 168/STJ.
3. Embargos de Divergência ao qual se nega seguimento.
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interposto por SILMA
RENILDA DUARTE DE SOUZA contra v. acórdão proferido pela eg. Sexta Turma deste Tribunal,
que restou assim ementado:
"AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSO
CIVIL. EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%.
COMPENSAÇÃO. INOVAÇÃO DE TESES. INCIDÊNCIA SOBRE A
GRATIFICAÇÃO DE PRO-LABORE DE ÊXITO. EQUIPARAÇÃO À
RAV. IDÊNTICA NATUREZA JURÍDICA. TERMO INICIAL. MP
831/95. PRECEDENTES.
1. Ao interpor o recurso, a parte pratica ato processual pelo qual
consuma o seu direito de recorrer, por conseguinte, não pode,
posteriormente, mesmo que em agravo regimental, complementar, aditar
ou corrigir o recurso já interposto, pois, decorrido o prazo para tanto,
extingue-se o direito de praticar quaisquer desse atos processuais.
2. Consoante jurisprudência uniforme desta Corte, as diferenças do
reajuste de 28,86% incidem sobre o Pró Labore apenas a partir da
edição da Medida Provisória n.º 831/95 - convertida na Lei n.º 9.624/98
-, desde que já não tenha incidido, na conta apresentada, sobre o
vencimento básico.
3. Agravos regimentais improvidos. "
O Embargante alega "manifesta discrepância entre o entendimento vazado na
decisão recorrida - que relativizou sobremodo a coisa julgada reduzindo o percentual nele fixado,
pág. 452
Superior Tribunal de Justiça
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de 28,86% para 2,2% -, com aqueles afirmados pela 5º Turma nos julgados divergentes, que
determinam a aplicação da totalidade desse mesmo percentual nas execuções de título originário da
mesma Ação Civil Pública, movidas por membros de uma mesma carreira de Estado".
Não foi ofertada impugnação.
É o relatório.
Decido.
Ao analisar o cerne da controvérsia, verifica-se que a matéria se encontra pacificada
no âmbito da Eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, sendo decidida, de modo
reiterado. Sobre o assunto, transcrevo os seguintes precedentes da eg. Terceira Seção:
"AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE PRÓ-LABORE,
GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E À
ARRECADAÇÃO (GEFA) E RETRIBUIÇÃO DE ADICIONAL
VARIÁVEL (RAV). TERMO INICIAL. MP N. 831/1995. SÚMULA
168/STJ.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os
fundamentos da decisão atacada.
2. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal
possuem entendimento de que a limitação temporal do pagamento do
reajuste de 28,86% não ofende a coisa julgada, porquanto a
superveniência de lei instituidora de novo regime jurídico-remuneratório
altera a situação fático-jurídica existente quando da propositura da ação.
3. A compreensão firmada no Superior Tribunal de Justiça é a de que o
referido reajuste incide sobre as parcelas variáveis, como pró-labore,
Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação (GEFA) e
Retribuição de Adicional Variável (RAV), após a MP n. 831/1995,
depois convertida na Lei n. 9.624/1998, desde que o percentual não tenha
sido incorporado ao vencimento básico utilizado no cálculo dessas
gratificações, sob pena de dupla incidência.
4. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. (Súmula
168/STJ).
5. Agravo regimental improvido." (AgRg nos EAG N. 1.207.323/RS,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe. 20/03/2013).
pág. 453
Superior Tribunal de Justiça
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"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REAJUSTE DE 28,86%. MP 831/95. RAV. INCIDÊNCIA.
1. Consoante entendimento da Terceira Seção desta Corte, a partir
do advento da Medida Provisória nº 831/95, o reajuste de 28,86% passou
a ter incidência sobre a Retribuição Adicional Variável - RAV, exceto se
esse índice já houver sido utilizado em sua base de cálculo, sob pena de
bis in idem.
2. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. Súmula n.
168/STJ.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no EREsp. 861.788/RS,
Rel. Min. Jorge Mussi, DJe. de 11/11/2010).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos embargos de divergência, nos
termos da Súmula 168/STJ.
P.I. Cumpra-se.
Brasília(DF), 18 de junho de 2013.
MINISTRO CAMPOS MARQUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR)
Relator
TERCEIRA SEÇÃO
PAUTA DE JULGAMENTOS
Sessão Ordinária
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/06/2013, quarta-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
(584)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1.567/RJ (2001/0031964-5)
RELATOR
: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
pág. 454
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REVISOR
AUTOR
RÉU
REPR. POR
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
UNIÃO
JOSÉ SOBREIRA DE ALMEIDA - ESPÓLIO
ALTINA SILVA DE ALMEIDA - INVENTARIANTE
EVANDRO LUÍS CASTELLO BRANCO PERTENCE
(585)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2.625/PR (2002/0138368-7)
RELATOR
: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
REVISOR
: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AUTOR
: ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR
: CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S)
RÉU
: CÉZAR AUGUSTO LEONI - ESPÓLIO
RÉU
: ELDO GEVEZIER
RÉU
: HELENA REGINA STEPHAN MORO
RÉU
: LUIZ LIMA
RÉU
: JUARÊS DE QUADROS GONÇALVES
ADVOGADO
: RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA E OUTRO(S)
(586)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.301/PR (2005/0070453-8)
RELATOR
: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
REVISOR
: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AUTOR
: JOSÉ ASTÉRIO GARCIA SEVERO
AUTOR
: SAMUEL BENEDITO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO
: SOLANGE MARIA DE SOUZA CHUEIRI E OUTRO(S)
RÉU
: UNIÃO
(587)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.354/PR (2005/0111252-4)
RELATOR
: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
REVISOR
: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AUTOR
: UNIÃO
RÉU
: ALDO ALVES FERREIRA
ADVOGADO
: ANA CRISTINA DE LIMA LOUREIRO
(588)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.367/BA (2005/0119249-4)
RELATOR
: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
REVISOR
: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AUTOR
: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
PROCURADOR
: ANA AMÉLIA ROCHA E OUTRO(S)
pág. 455
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
RÉU
ADVOGADO
: SINDICATO DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL
DA SAÚDE NO ESTADO DA BAHIA SINDSFUNSEB
: DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR E OUTRO(S)
(589)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.532/PR (2006/0074559-0)
RELATOR
: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
REVISOR
: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AUTOR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
: HÉLIO PINTO RIBEIRO DE CARVALHO JÚNIOR E OUTRO(S)
RÉU
: ANTÔNIO PEDRO STENGHEL CAVALCANTI
ADVOGADO
: GENI KOSKUR E OUTRO(S)
(590)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.595/PB (2006/0133422-9)
RELATOR
: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
REVISOR
: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AUTOR
: UNIÃO
RÉU
: AFONSO LEITE BRAGA
RÉU
: ADALBERTO GOMES LEITE
RÉU
: ANTÔNIO LAURENTINO DOS SANTOS NETO
RÉU
: CÍCERO CALDAS NETO
RÉU
: EDIONALDO ANTÔNIO SEVERIANO DE LIMA
RÉU
: ELISANGELA FREIRE DA SILVA
RÉU
: JOSÉ LINDOMAR SOARES
RÉU
: JOSÉ NINO FRAZÃO
RÉU
: LUIS CARLOS SOARES CAVALCANTE
RÉU
: MARCELO PEREIRA DE LUCENA
RÉU
: MARINHO MARTINS RIBEIRO
ADVOGADO
: EDIGLEY DE BRITO BASTOS
(591)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.905/PE (2008/0001829-2)
RELATOR
: Ministro
CAMPOS
MARQUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/PR)
REVISORA
: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/SE)
AUTOR
: AMARLI BATISTA LEAL
ADVOGADO
: AMARLI BATISTA LEAL (EM CAUSA PRÓPRIA)
RÉU
: MARILEIDE MIRANDA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
: JOÃO CARLOS PAIVA DA SILVA E OUTRO(S)
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
: LUIS AUGUSTO MOREIRA IANNINI
pág. 456
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(592)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.097/RJ (2008/0231868-4)
RELATOR
: Ministro OG FERNANDES
REVISOR
: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AUTOR
: AMAURI AUGUSTO DE LIMA
ADVOGADO
: BÁRBARA COSTA PESSOA GOMES TARDIN E OUTRO(S)
RÉU
: UNIÃO
PROCURADOR
: EVANDRO LUIZ RODRIGUES
(593)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.161/SP (2008/0275041-9)
RELATORA
: Ministra
MARILZA
MAYNARD
(DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/SE)
REVISORA
: Ministra LAURITA VAZ
AUTOR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
: MILENE GOULART VALADARES E OUTRO(S)
RÉU
: ASTROGILDO DAS NEVES
ADVOGADO
: JOSE CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTRO(S)
(594)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.167/SC (2008/0282568-9)
RELATORA
: Ministra
MARILZA
MAYNARD
(DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/SE)
REVISORA
: Ministra LAURITA VAZ
AUTOR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
: MILENE GOULART VALADARES E OUTRO(S)
RÉU
: JOÃO VIEIRA
ADVOGADO
: GERSON BUSSOLO ZOMER E OUTRO(S)
(595)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.204/SP (2009/0026003-7)
RELATORA
: Ministra
MARILZA
MAYNARD
(DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/SE)
REVISORA
: Ministra LAURITA VAZ
AUTOR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
: AUGUSTO CÉSAR VIEIRA MENDES E OUTRO(S)
RÉU
: DOUGLAS PINHEIRO MATEUS
ADVOGADO
: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO E OUTRO(S)
(596)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.211/DF (2009/0031039-0)
pág. 457
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RELATOR
REVISORA
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: Ministro
CAMPOS
MARQUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/PR)
: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/SE)
: SIDNEY MERHY MONTEIRO PERES
: ANTÔNIO VITAL RAMOS DE VASCONCELOS E OUTRO(S)
: UNIÃO
(597)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.417/SC (2010/0024867-0)
RELATORA
: Ministra
MARILZA
MAYNARD
(DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/SE)
REVISORA
: Ministra LAURITA VAZ
AUTOR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
: GERALDA MAGELLA DE FARIA E OUTRO(S)
RÉU
: EDELCIO SANDRINI
ADVOGADO
: ARLINDO ROCHA E OUTRO(S)
(598)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.681/DF (2001/0067342-7)
RELATOR
: Ministro OG FERNANDES
IMPETRANTE
: ARTUR ROSSONI SISQUINI
ADVOGADO
: IVANA RISSIOLI E OUTRO
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
(599)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.263/DF (2007/0302123-4)
RELATOR
: Ministro OG FERNANDES
IMPETRANTE
: LINTON CÉZAR LOPES DE VASCONCELOS
IMPETRANTE
: JOÃO FREIRE DA CUNHA NETO
ADVOGADO
: ANTÔNIO AZEVEDO DE LIRA E OUTRO(S)
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO
(600)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.529/DF (2008/0092847-5)
RELATOR
: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE
: AUGUSTO CESAR VAZ DE ATHAYDE
ADVOGADA
: DÉBORA VELOSO MAFFIA E OUTRO(S)
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO
(601)
pág. 458
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.937/DF (2009/0250245-7)
RELATOR
: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE
: JOAQUINA SOUSA CHAGAS
ADVOGADO
: MAURIZIO COLOMBA E OUTRO(S)
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Publique-se. Registre-se.
Brasília, 19 de junho de 2013
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente da TERCEIRA SEÇÃO
Coordenadoria da Primeira Turma
Primeira Turma
(602)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 9030 - SP (2011/0059866-8)
RELATOR
: MIN. BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
LYDIA PORTOLANO ZACHARIAS E OUTROS
FLÁVIO AUGUSTO ASPRINO E OUTRO(S)
JOSÉ HENRIQUE LERRO ASPRINO E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
REGINA MARTINS LOPES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 34, XVI, DO REGIMENTO
INTERNO DO STJ.
PROVIMENTO. CONVERSÃO EM RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo
especial com o fundamento genérico de que o mesmo não preenche os requisitos para sua
admissibilidade.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 117):
PROCESSUAL CIVIL.
Indeferimento de nova avaliação em autos de
apossamento. ADMISSIBILIDADE. Valor da indenização estabelecido em
pág. 459
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sentença e, portanto, sob os efeitos da coisa julgada, vedada a sua modificação.
Agravo desprovido.
Nas razões do recurso especial, alega-se violação dos arts. 100 da CF e 159 e 186 do CCB,
além de dissídio jurisprudencial. Pugna pelo afastamento da coisa julgada e o acolhimento do pedido
de nova avaliação formulado.
Contrarrazões às fls. 224-227.
No agravo, impugnam-se os fundamentos da decisão agravada.
Contraminuta às fls. 273-275.
É o relatório. Passo a decidir.
Depreende-se dos autos a adequada impugnação do fundamento da decisão agravada pela
parte agravante. Não obstante, a controvérsia debatida nos autos merece ser melhor apreciada no
âmbito desta Corte.
Com essas considerações, para exame mais aprofundado da matéria suscitada, dou
provimento ao agravo para determinar a conversão dos autos em recurso especial, nos termos do art.
34, XVI, do RISTJ.
Publique-se Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de junho de 2013.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
(603)
DESIS no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 15.486 - PR (2011/0072208-9)
RELATOR
REQUERENTE
ADVOGADOS
REQUERIDO
PROCURADOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
: MASTERCORP DO BRASIL LTDA
: MÁRCIO ARI VENDRUSCOLO E OUTRO(S)
MAURÍCIO OBLADEN AGUIAR
: ESTADO DO PARANÁ
: UBIRAJARA AYRES GASPARIN E OUTRO(S)
DECISÃO
1.
MASTERCORP DO BRASIL LTDA. requereu a desistência do presente
Agravo em Recurso Especial para fins de adesão ao Programa de Parcelamento legal previsto na Lei
17.082/2012.
2.
Instado a se manifestar, o ESTADO DO PARANÁ salientou que o § 3o. do
pág. 460
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art. 18 da Lei 17.082/12 prevê expressamente ser necessário, para o pedido de parcelamento, a
confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa,
recurso administrativo ou ação judicial. Desse modo, continua, para atender ao disposto no aludido
diploma legal, assinala que a requerente deve formular expressa renúncia ao direito, com a
consequente extinção do feito com resolução do mérito.
3.
Posteriormente, a requerente expressamente postulou a renúncia ao direito
sobre o qual se funda a ação (fls. 396/397).
4.
Ante o exposto, homologo o pedido de renúncia, extinguindo o processo nos
termos do art. 269, V do CPC.
5.
Publique-se.
6.
Intimações necessárias.
Brasília (DF), 12 de junho de 2013.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
(604)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 19.168 - RJ (2011/0145375-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
HERALDO MOTTA PACCA E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto de decisão que negou seguimento ao recurso especial
manifestado pelo HSBC BANK BRASIL S.A BANCO MÚLTIPLO contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 297e):
pág. 461
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE
TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. AQUISIÇÃO DA
PROPRIEDADE
POR
FUSÃO/INCORPORAÇÃO.
AÇÃO
DE
ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. Instituição financeira que afirma
preencher as chamadas “condições resolutivas” previstas nos parágrafos do art.
6º, da Lei nº 1.364/88 e art. 156, § 2º, I, da CRFB. Sentença improcedente.
Preliminar de decadência. Rejeição. No mérito, merece ser mantida a sentença.
Exigibilidade do ITBI no caso em comento. O imposto de transmissão intervivos
não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio
de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica,
salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e
venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil (art. 156, § 2º, I, CRFB), circunstância essa que o autor não logrou em
afastar quando tal ônus lhe cabia segundo o disposto no art. 333, I, do CPC.
Sentença de improcedência que merece ser mantida, face a inércia do autor em
produzir a prova pericial necessária à comprovação da ausência de receita
preponderante. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da
Constituição Federal, sustenta o agravante negativa de vigência aos arts. 36, 37 e 150, § 4º, do CTN
e violação ao art. 535 do CPC. Aduz, em síntese, a necessidade de reforma do acórdão recorrido,
uma vez que haveria ocorrido a homologação tácita dos lançamentos efetuados e a consequente
decadência do crédito tributário, bem como a nulidade dos lançamentos nas Notas de Lançamento
1380, 1381, 1382 e 1383, lavradas pela fiscalização municipal do Rio de Janeiro, por exigirem a
cobrança do ITBI incidente sobre a transferência e a incorporação de capital da empresa que estariam
acobertadas pela não incidência do imposto, conforme preceitua o art. 36, I, do CTN. (fls. 337/349e).
Pugna, por fim, pelo provimento do recurso para que seja extinta pela decadência do
direito do fisco de lançar os débitos de ITBI ora discutidos e a inexigibilidade do ITBI lançado.
O recurso foi inadmitido na origem (fls. 386/393e).
O agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada (fls. 396/411e).
A parte agravada apresentou contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 436/443e).
Decido.
O Tribunal de origem, ao analisar a presente demanda, consignou que, in verbis (fls.
296/297e):
O apelante aduz que preencheu todos os requisitos para a concessão da
isenção do ITBI, haja vista que se trata de transferência da propriedade de bem
imóvel incorporado ao patrimônio da autora em realização de capital.
Todavia, o mesmo não fez prova de suas assertivas, deixando de produzir a
prova pericial necessária à comprovação da ausência de receita preponderante.
Tanto isso é verdade que, apesar de instado pelo Juízo a se manifestar em provas
(fls. 185), o mesmo juntou a petição de fls. 187 afirmando que não pretendia
produzir provas adicionais, quando tal ônus lhe cabia (art. 333, I, CPC).
Assim, não há como estender a isenção ao apelante, eis que o mesmo não
demonstrou efetivamente preenchidas as condições previstas nos artigos 156, §
pág. 462
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2º, inciso I da Constituição Federal e 6º, inciso I, § 1º, da Lei Municipal nº
1.364/1988.
Com efeito, a desconstituição do julgado, tal como pleiteado, não encontra campo na via
eleita, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de
análise próprio das instâncias ordinárias e vedado a esta Corte em recurso especial, a teor da sua
Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, "a", do Código de Processo Civil,
conheço do agravo para negar-lhe provimento.
Intimem-se.
Brasília-DF, 06 de junho de 2013.
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
(605)
MEDIDA CAUTELAR Nº 21.112 - SP (2013/0174355-3)
RELATOR
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ARI PARGENDLER
BELMETAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
FRANCISCO FERREIRA NETO E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Conforme manifestação da Coordenadoria da Primeira Turma à fl. 49, recebi estes
autos conclusos, tendo em vista a ausência justificada do Ministro Relator (fl. 48).
Trata-se de medida cautelar incidental, com pedido liminar, ajuizada por Belmetal
Indústria e Comércio Ltda, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial
1.336.674/SP, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no
julgamento de apelação em ação ordinária visando à declaração de inexistência de relação
jurídico-tributária relativamente ao recolhimento do PIS, nos moldes dos Decretos-Lei 2.445/88 e
2.449/88, e à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título, no período de julho de
1988 a junho de 1996.
O pleito está deficientemente instruído. Faltam, por exemplo, cópias do recurso
especial, do acórdão recorrido e da certidão de sua publicação, o que impossibilita a aferição de
pág. 463
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requisitos do apelo especial, como a tempestividade e o prequestionamento.
Nesse contexto, assinalo à parte requerente o prazo de 10 (dez) dias para que
regularize a instrução da exordial, sob pena de seu indeferimento, ex vi do art. 284 do CPC.
Publique-se.
Brasília (DF), 18 de junho de 2013.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Ministro
(606)
MEDIDA CAUTELAR Nº 21.123 - RN (2013/0177920-2)
RELATOR
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
:
:
:
:
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
REVELINO DE SOUZA PANTOJA
DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE E OUTRO(S)
UNIÃO
DECISÃO
1.
Intime-se o requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a
regularidade da representação processual e apresentar as cópias do inteiro teor do acórdão recorrido,
dos eventuais Embargos de Declaração, das certidões de publicação, do Recurso Especial, das
contrarrazões (se houver) e das demais peças essenciais à compreensão da controvérsia, sob pena de
indeferimento da inicial.
2.
Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 14 de junho de 2013.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
pág. 464
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(607)
MEDIDA CAUTELAR Nº 21.138 - SP (2013/0181512-5)
RELATOR
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
: EXITO BRASIL SERVICOS DE ASSESSORIA E COBRANCAS
LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE
: WILTON ROVERI
: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA QUE
OBJETIVA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA
NÃO ADMITIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ
PARA CONHECER DO FEITO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO
CARACTERIZADA. MEDIDA CAUTELAR A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1.
Trata-se de Medida Cautelar, com pedido liminar, requerida por EXITO
BRASIL SERVIÇOS DE ASSESSORIA E COBRANÇAS LTDA - EMPRESA DE PEQUENO
PORTE com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial interposto contra acórdão do
colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA
DEFERIMENTO - IRRESIGNAÇÃO - CABIMENTO.
ANTECIPADA
-
As questões que envolvem aspectos fáticos e de maior indagação, não
caracterizam os requisitos que viabilizam a concessão da tutela antecipada recursal.
Ausência dos requisitos autorizadores da medida (art. 273 do CPC), motivando a
autorização pleiteada, com o deferimento da tutela antecipada. Decisão reformada.
Recurso provido (fls. 64).
2.
Afirma a empresa-requerente que não poderia o Banco do Brasil S/A desistir
de prorrogar o contrato, com ela firmado, de prestação de serviços de cobrança extrajudicial, sem
qualquer fundamentação que subsidiasse sua decisão. Aduz que a decisão do Juízo Singular que
deferiu a tutela antecipada pleiteada mostra-se correta, porquanto presentes os requisitos autorizadores
da medida.
pág. 465
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3.
Alega que o fumus boni iuris está evidenciado no fato de que o contrato foi
precedido de pleno procedimento licitatório que garante a manutenção da prorrogação da empresa
prestadora dos serviços (fls. 04).
4.
Sustenta, quanto ao periculum in mora, que poderia ver toda a sua operação
de trabalho prejudicada por uma decisão imotivada (fls. 04).
5.
É o relatório.
6.
Inicialmente, não se deve perder de vista que o Recurso Especial não dispõe
de efeito suspensivo, admitindo-se, portanto, a execução provisória do acórdão impugnado.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em circunstâncias excepcionais, a concessão
de efeito suspensivo aos recursos de sua competência constitucional (art. 34, V e VI, e 288 do
RISTJ), por meio de Medida Cautelar Inominada, desde que satisfeitos os requisitos fumus boni iuris
e periculum in mora.
7.
A admissibilidade, em tese, da Ação Cautelar para esse fim (concessão de
efeito suspensivo a Recurso Especial), está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do
Apelo Nobre; dest'arte, cabe ao Relator proceder a um juízo prévio e perfunctório a respeito da
perspectiva de êxito do referido recurso, uma vez que, sendo ele inadmissível, improcedente ou
contrário à jurisprudência dominante na Corte, inviável também será o pedido cautelar.
8.
É imprescindível, ainda, para a viabilidade do pleito cautelar, que esteja
inaugurada a competência desta Corte para a sua análise, o que só se perfectibiliza a partir do juízo de
admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu no caso concreto; nesses
casos, a ação deve ser liminarmente repelida, por afrontar o teor das Súmulas 634 e 635 do STF,
segundo as quais, não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder Medida Cautelar para dar
efeito suspensivo a Recurso Extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na
origem (Súmula 634); cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de Medida
Cautelar em Recurso Extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade (Súmula 635).
9.
Somente em hipóteses excepcionalíssimas, quando encontrar-se evidente o
direito da parte e, em adição, for grave o perigo da demora na análise e processamento do Recurso
pág. 466
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Especial, tem sido admitida a apreciação de Medida Cautelar quando pendente o juízo de
admissibilidade pelo Tribunal de origem; tal situação, contudo, não configura a hipótese dos autos.
10.
Com efeito, in casu, a empresa-recorrente interpôs o Recurso Especial com
fundamento na alínea c do permissivo constitucional, sem contudo, demonstrar a divergência nos
moldes legais (art. 255, §§ 1o. e 2o. do RISTJ e 541, parágrafo único do Estatuto Processual Civil).
Como cediço, para se comprovar o dissídio pretoriano é indispensável haver o devido cotejo entre os
arestos paradigmas e recorrido, além da identidade ou similitude fática entre eles, bem como teses
jurídicas contrastantes, de modo a demonstrar a alegada interpretação oposta. Nas razões recursais,
aponta a
recorrente que o Tribunal Estadual, com o devido acatamento, dá a Lei Federal
interpretação divergente daquela que é atribuída por este Tribunal Superior, sem ao menos
colacionar um acórdão desta Corte para servir de paradigma.
11.
Diante dessas considerações, com base no art. 34, XVIII do RISTJ, nega-se
seguimento à presente Medida Cautelar. Prejudicada a análise do pedido liminar.
12.
Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília/DF, 14 de junho de 2013.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
(608)
MEDIDA CAUTELAR Nº 21.179 - RS (2013/0194888-5)
RELATOR
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
:
:
:
:
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MARIA DEL CARMEN AURORA RIVEIRO CONDINES
MARISE GOMES SIQUEIRA E OUTRO(S)
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
pág. 467
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1.
Trata-se de Medida Cautelar Inominada proposta por MARIA DEL
CARMEN AURORA RIVEIRO CONDINES, com pedido de liminar, objetivando conferir efeito
suspensivo ao REsp. 1.348.200/RS.
2.
Na presente data, 18.06.2013, foi proferida decisão, de minha lavra, na qual
negava seguimento ao referido Recurso Especial (REsp. 1.348.200/RS), pendente de publicação.
3.
Ante o exposto, julga-se prejudicada a Medida Cautelar, por superveniente
perda de objeto.
4.
Apensem-se a presente Medida Cautelar aos autos do REsp. 1.348.200/RS.
5.
Publique-se.
6.
Intimações necessárias.
Brasília/DF, 18 de junho de 2013.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
(609)
MEDIDA CAUTELAR Nº 21.181 - PE (2013/0195068-5)
RELATOR
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
ANA LUCIA DE ANDRADE CAMPOS
ADENICE LEO DE LIMA MONTEIRO E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Trata-se de medida cautelar incidental, com pedido liminar, ajuizada por Ana Lucia de
Andrade Campos, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de
admissibilidade na origem, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, no julgamento de execução fiscal na qual a ora requerente, em embargos de terceiro, afirmou
pág. 468
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ser a legítima proprietária do imóvel que estaria sendo executado e iria a leilão por dívida de seu
anterior proprietário.
O pleito está deficientemente instruído. Faltam, por exemplo, cópias do acórdão
recorrido e da certidão de sua publicação, o que impossibilita a aferição de requisitos do apelo
especial, como a tempestividade e o prequestionamento.
Nesse contexto, assinalo à parte requerente o prazo de 10 (dez) dias para que
regularize a instrução da exordial, sob pena de seu indeferimento, ex vi do art. 284 do CPC.
Publique-se.
Brasília (DF), 18 de junho de 2013.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
(610)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 21.466 - RJ (2011/0150094-1)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
: ASSOCIAÇÃO ESTADUAL DE MUNICÍPIOS DO RIO DE JANEIRO
- AEMERJ E OUTRO
ADVOGADO
: CARLOS ELISIÁRIO DE SOUZA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
EM
FAVOR
DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial ante o óbice da Súmula 126/STJ.
O recurso especial obstado enfrenta acórdão do TRF/2ª Região, com o seguinte caput da
ementa:
APELAÇÃO CÍVEL
AÇÃO CIVIL PUBLICA OBJETIVANDO A
CONDENAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO-RÉ, A PRIMEIRA RECORRIDA, A
RESSARCIR
AO
ERÁRIO
AS
VERBAS IRREGULARMENTE
REPASSADAS PELO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, NOS ANOS DE
2003 E 2004. PRINCIPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. IMPOSSIBILIDADE
pág. 469
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DE ADMINISTRADOR AGIR EM DESCOMPASSO COM A LEI
IRRELEVÂNCIA DOS NOBRES OBJETIVOS E SERVIÇOS PRESTADOS
PELA ASSOCIAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ÓRGÃO
MINISTERIAL VENCEDOR NA DEMANDA. CONDENAÇÃO DA PARTE
CONTRÁRIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
Na irresignação especial que ora se apresenta, a recorrente sustenta afronta ao art. 19 da Lei
n. 7.347/85, sustentando a legalidade da condenação de honorários advocatícios em favor do
Ministério Público em Ação Civil Pública.
Oferecidas contrarrazões (fls. 502-507).
Nas razões do agravo, além de se reiterarem os argumentos do apelo especial, alega-se, em
síntese, que todos os requisitos de admissibilidade do recurso especial foram preenchidos.
Apresentada contraminuta (fls. 526).
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso em apreço não merece prosperar.
A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal é firme no sentido de que no
bojo de ação civil pública não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários
advocatícios em favor do Ministério Público.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal a
quo decidiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia.
2. A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal é firme no sentido de
que, por critério de absoluta simetria, no bojo de ação civil pública não cabe a
condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do
Ministério Público.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 221.459/RJ,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2013,
DJe 23/04/2013).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONDENAÇÃO DO ESTADO
AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A alegada violação dos artigos 475 e 535, do CPC, não se efetivou no caso dos
autos, uma vez que não se vislumbra omissão ou contradição no acórdão recorrido
capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou
a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as
questões que foram elencadas nos embargos de declaração opostos na origem.
2. Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, não é cabível a condenação da
parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério
pág. 470
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Público nos autos de Ação Civil Pública.
Nesse sentido: REsp 1.099.573/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe
19.5.2010; REsp 1.038.024/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
24.9.2009; EREsp 895.530/PR, 1ª Seção, Rel. Min.
Eliana Calmon, DJe 18.12.2009.
3. Recurso especial parcialmente provido (REsp 1229717/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/04/2011, DJe 15/04/2011).
Incidência, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de junho de 2013.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
(611)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 21.571 - SP (2011/0080567-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADA
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
IRMÃOS ALVES DA SILVA LTDA
CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS E OUTRO(S)
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DERLY BARRETO E SILVA FILHO E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto de decisão que negou seguimento ao recurso especial
manifestado por IRMÃOS ALVES DA SILVA LTDA, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e
c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim
ementado (fl. 201e):
MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. Ação proposta contra o
Delegado Regional Tributário. Tratando-se de dívida fiscal inscrita, o Delegado
Regional Tributário é parte ilegítima para figurar no pólo passivo, porque não
tem o poder de interferir sobre débito já inscrito. Recursos providos para
julgar extinta a ação mandamental, sem julgamento de mérito, com base no
art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 173/179e).
Nas razões do recurso especial, sustenta a agravante, além de dissídio entre julgados,
ofensa aos arts. 46, 535 e 541, todos do Código de Processo Civil, assim como ao art. 1o da Lei
12.016/09. Afirma a existência de omissão não suprida em sede de embargos declaratórios. No
pág. 471
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mérito, busca o reconhecimento da legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora na
inicial do mandado de segurança, alegando para tanto a encampação do ato impugnado (fls.
254/269e).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 286/289e), não foi o especial admitido na origem (fls.
297/298e).
O agravante infirmou os fundamentos da decisão agravada (fls. 328/342e).
Decido.
O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, afasto a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto as questões
suscitadas foram adequadamente apreciadas pelo acórdão recorrido. Assim, apesar de oposto aos
interesses da ora recorrente, o aresto adotou fundamentação apropriada para a conclusão por ele
alcançada. Ademais, não há confundir decisão contrária ao interesse da parte com a falta de
pronunciamento do órgão julgador.
De outra parte, é certo que o Tribunal de origem, ao analisar a legitimidade passiva da
autoridade impetrada, o fez com base nos seguintes fundamentos (fl. 203e):
Ocorre que, na espécie, a competência para figurar no pólo passivo seria do
Procurador Geral do Estado, mormente porque o Delegado Regional Tributário
não tem poder para cumprir a prestação jurisdicional reclamada de adesão ao
PPI e pagamento de débitos inscritos em dívida ativa, atribuições estas de
competência da Procuradoria Geral do Estado (art. 99, inc. VI, da Constituição
do Estado de São Paulo e art. 2o, inc. VI, da Lei Complementar n. 478/86).
A leitura do trecho supratranscrito demonstra que a solução da controvérsia exigiria
análise da legislação local, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 280/STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b, do CPC, conheço
do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de junho de 2013.
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
(612)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 31.923 - SP (2012/0005638-5)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
ERILHO JOAQUIM DE ARAGÃO
MANOEL ABENACLO ARAGÃO
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EDUARDO MÁRCIO MITSUI E OUTRO(S)
DECISÃO
Relatório.
pág. 472
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Cuida-se de Recurso ordinário em Habeas Corpus interposto por Erilho Joaquim de
Aragão contra acórdão unânime do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
assim ementado:
HABEAS CORPUS - Salvo-conduto - Paciente que teve contra si imposta
sanção disciplinar militar - Incabível o remédio constitucional do habeas
corpus contra imposição de penalidade disciplinar militar - Inteligência do
art. 142, § 2° CF - Precedente - Ordem não conhecida.
Consta dos autos que o recorrente, 2º Tenente Reformado da Polícia Militar de São
Paulo, desentendeu-se com agentes de trânsito, o que lhe rendeu, dentre outros dissabores, sanção de
detenção disciplinar, por falta considerada grave.
Essa a razão da impetração, na origem.
Reiterando a argumentação da inicial, reafirma a incompetência do Comandante da
Polícia Militar de São Paulo para aplicar a sanção porque "não praticou o paciente crime militar,
tampouco qualquer transgressão militar" (fl. 212), isto porque "sendo um policial aposentado e, se
envolvendo em uma questão de trânsito, praticou uma infração de trânsito a que todos estão sujeitos
e não uma transgressão disciplinar" (fls. 228 e 229). Diz também que a decisão administrativa
contraria a Súmula 56 do STF porque "militar reformado não está sujeito a pena disciplinar".
O Ministério Público Federal, pelo Parecer de fls. 277 a 281, manifestou-se pelo não
provimento do recurso.
Decisão.
Como bem aponta o parecer ministerial, cujos fundamentos também se acolhem como
razão de decidir, o art. 142, § 2º, da Constituição Federal impõe restrição ao cabimento do Habeas
Corpus:
"Art. 142 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e
pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares,
organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade
suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à
garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da
lei e da ordem.
[...]
pág. 473
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§ 2- - Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares
militares."
Por esse ângulo, o acórdão recorrido apresenta-se em perfeita harmonia com o texto
constitucional, não merecendo, por isso, nenhum reparo.
Quanto à alegação de que a decisão contrariou o disposto na Súmula 56 do STF, o
entendimento desta Corte está orientado no sentido de que o referido verbete não se aplica nas
hipóteses em que lei local admite a aplicação de sanções aos militares da reserva.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. EXCLUSÃO DAS
FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO
JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA
ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL.
[...]
3. Quanto à matéria referente à aplicabilidade da Súmula 56/STF, a
jurisprudência do STJ firmou que, havendo lei que determine sanção
disciplinar aos militares da reserva, deve ser afastado o disposto no referido
enunciado sumular.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 38.072/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 31/05/2013)
No caso, os policiais militares reformados da Polícia Militar de São Paulo estão
sujeitos ao Regulamento Disciplinar por expressa disposição legal (art. 2º da Lei Complementar
Estadual n. 893, de 9 de março de 2001), verbis:
Artigo 2º - Estão sujeitos ao Regulamento Disciplinar da Polícia Militar os
militares do Estado do serviço ativo, da reserva remunerada, os reformados
e os agregados, nos termos da legislação vigente.
Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário.
Publique-se.
Brasília, 18 de junho de 2013.
pág. 474
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MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
(613)
PET no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.561 - PR (2011/0003995-1)
RELATOR
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
CALÇADOS DUTRA LTDA
CLAUDIANA MARIA CANTU DALEFFE E OUTRO(S)
ESTADO DO PARANÁ
LUIZ HENRIQUE SORMANI BARBUGIANI E OUTRO(S)
DECISÃO
1.
CALÇADOS DUTRA LTDA., requereu a desistência do Recurso Ordinário
para fins de adesão ao Programa de Parcelamento legal previsto na Lei 17.082/2012.
2.
Instado a se manifestar, o ESTADO DO PARANÁ salientou que o § 3o. do
art. 18 da Lei 17.082/12 prevê expressamente ser necessário, para o pedido de parcelamento, a
confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa,
recurso administrativo ou ação judicial. Desse modo, continua, para atender ao disposto no aludido
diploma legal, assinala que a requerente deve formular expressa renúncia ao direito, com a
consequente extinção do feito com resolução do mérito.
3.
Posteriormente, a requerente expressamente postulou a renúncia ao direito
sobre o qual se funda a ação (fls. 251).
4.
Ante o exposto, homologo o pedido de renúncia, extinguindo o processo nos
termos do art. 269, V do CPC. Custas pela impetrante; sem condenação em honorários advocatícios
por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09).
5.
Publique-se.
pág. 475
Superior Tribunal de Justiça
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6.
Intimações necessárias.
Brasília (DF), 12 de junho de 2013.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
(614)
DESIS no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 38.284 - PR (2012/0119281-5)
RELATOR
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
NUTRILATINA LABORATÓRIOS LTDA
RODRIGO GAIAO E OUTRO(S)
ESTADO DO PARANÁ
RAFAEL SOARES LEITE E OUTRO(S)
DECISÃO
1.
NUTRILATINA LABORATÓRIOS LTDA., requereu a desistência do
Recurso Ordinário para fins de adesão ao Programa de Parcelamento legal previsto na Lei
17.082/2012.
2.
Instado a se manifestar, o ESTADO DO PARANÁ salientou que o § 3o. do
art. 18 da Lei 17.082/12 prevê expressamente ser necessário, para o pedido de parcelamento, a
confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa,
recurso administrativo ou ação judicial. Desse modo, continua, para atender ao disposto no aludido
diploma legal, assinala que a requerente deve formular expressa renúncia ao direito, com a
consequente extinção do feito com resolução do mérito.
3.
Posteriormente, a requerente expressamente postulou a renúncia ao direito
sobre o qual se funda a ação (fls. 356).
pág. 476
Superior Tribunal de Justiça
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4.
Ante o exposto, homologo o pedido de renúncia, extinguindo o processo nos
termos do art. 269, V do CPC. Custas pela impetrante; sem condenação em honorários advocatícios
por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09).
5.
Publique-se.
6.
Intimações necessárias.
Brasília (DF), 12 de junho de 2013.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
(615)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 41.222 - SC (2011/0206679-5)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
UNIÃO
AGROREAL COMERCIAL E REPRESENTAÇÕES LTDA
EDGAR JOSÉ GALILHETI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANTENÇA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO E REGISTRO NO
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CRMV/SC.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO RECONHECE A ATIVIDADE BÁSICA
DA EMPRESA COMO SENDO AFETA AO ÓRGÃO DE CLASSE
(CRMV-SC).
REQUISITO
PARA
RENOVAÇÃO
DE
LICENÇA.
ILEGALIDADE. REVISÃO DO CRITÉRIO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidir os
óbices das Súmulas 211/STJ; 283/STF; 7/STJ e 83/STJ.
O apelo especial enfrenta acórdão assim ementado:
RENOVAÇÃO DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA MAPA
COMÉRCIO
DE
PRODUTOS
AGROPECUÁRIOS.
DESNECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO.
Sendo a atividade da empresa o comércio varejista de produtos agropecuários, sem
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manipulação de fórmulas e/ou tratamento e acondicionamento de animais, não
está obrigada em proceder registro junto ao CRMV, bem como a contratação de
responsável técnico, com a finalidade de obter a renovação de registro (licença de
funcionamento) junto ao ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA.
No recurso especial, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, Sustenta a
parte recorrente violação dos arts. 2º, 4º, 6º, 18, 25 e 56 do anexo do Decreto n. 5.053/04. Sustenta a
legalidade de ato do Ministério da Agricultura, Pecuário e Abastecimento (MAPA), que negou a
licença de funcionamento da empresa ora agravada, pela inexistência de responsabilidade técnico da
área de medicina veterinária.
Contrarrazões às fls. 163-189.
Nas razões do agravo, impugnam-se os fundamentos da decisão agravada.
Contraminuta às fls. 218-232.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Faz-se mister considerar que o STJ tem entendimento sedimentado no sentido de que o
critério a ser utilizado para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais, bem como da
mantença de responsáveis técnicos, é a atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços
prestados por ela.
Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE
(CRC/RS). INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE
CONTADOR. REGISTRO NÃO-OBRIGATÓRIO.
1. O critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho profissional é
determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços
prestados.
2. Sem a demonstração do efetivo exercício de atividade básica de contabilidade,
não há obrigatoriedade do registro no Conselho profissional respectivo.
3. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no REsp 503.940/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 17.2.2009, DJe 19.3.2009.)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REAPRECIAÇÃO DO
CONJUNTO
PROBATÓRIO
DA
CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. EMPRESA
DO RAMO DE BENEFICIAMENTO DE COURO. INSCRIÇÃO EM
CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. INEXIGIBILIDADE.
1. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a
teor do que prescreve a Súmula 7 do STJ.
2. Para o conhecimento do recurso especial por divergência de interpretação da
legislação infraconstitucional é imprescindível que haja similitude fática entre os
casos confrontados.
3. A atividade básica da empresa vincula a sua inscrição e a anotação de
profissional habilitado, como responsável pelas funções por ela exercidas, perante
um dos conselhos de fiscalização de exercício profissional. Precedentes 4. O fato de
a empresa realizar atividade-meio, consistente em operações de natureza química,
gera o dever de ter um responsável técnico habilitado em seus quadros
pág. 478
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profissionais, mas não a obrigatoriedade de sua inscrição no Conselho Regional de
Química.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido."
(REsp 706.540/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em
27.5.2008, DJe 5.6.2008.)
No caso presente, o Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos
autos, asseverou que a empresa ora agravada não está obrigada a registrar-se no Conselho Regional
de Medicina Veterinária - CRMV/SC e tampouco contratar responsável técnico (médico-veterinário),
porquanto suas atividades não terem nenhuma relação com as atividades sujeitas à fiscalização do
referido Conselho. Portanto, não pode ser exigido da mesma tal requisito para obter a renovação de
registro (licença de funcionamento) junto ao MAPA (fls. 145-150).
Reexaminar o entendimento transcrito, conforme busca a ora agravante, demandaria o
revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, nos termos da Súmula n.
7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 723.553/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 18/12/2008; AgRg no Ag 1043775/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma,
DJe 11/2/2009; AgRg no REsp 1020819/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe
09/05/2008; AgRg no REsp 927.685/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/11/2008.
Este último assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL.
REGISTRO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A empresa, que desempenha o comércio de produtos agropecuários e
veterinários em geral, como alimentação animal, medicamentos veterinários e
ferramentas agrícolas, não é obrigada a se submeter ao registro no CREA, cuja
atividade-fim é diversa da agronomia (ratio essendi dos arts. 59 e 60, da Lei n.º
5.194/66). Precedente: REsp º 757.214, DJ 30.05.2006.
2. A apreciação dos critérios necessários à classificação da atividade do profissional
enseja indispensável reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado
em sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula n.º 07 do STJ. Precedentes:
REsp 478283/RJ, DJ 18.08.2006; REsp 638874/MG, DJ 28.09.2006;REsp
444141/SC, DJ 03.08.2006.' 3. Esta Corte não está adstrita ao juízo prévio de
admissibilidade exarado pelo tribunal de origem, haja vista a verificação dos
pressupostos do recurso especial estar sujeita a duplo controle.
4. Agravo Regimental desprovido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de junho de 2013.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
(616)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 42.378 - RS (2013/0131256-0)
RELATOR
: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
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RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
MARIA DA GRAÇA PARAGINSKI
ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ROQUE MARINO PASTERNAK E OUTRO(S)
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário, interposto com base no art. 105, II, b, da CF,
desafiando acórdão que concedeu parcialmente a ordem proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, em mandado de segurança impetrado contra ato que, amparado na Lei
6.672/74 e no Decreto 34.823/93, determinou a promoção dos servidores públicos do Quadro de
Carreira do Magistério Público Estadual, sem a concessão de efeitos retroativos.
Em suas razões, a parte recorrente reitera as teses da impetração, pugnando pela
retificação do ato de promoção, com a atribuição de efeitos retroativos à data em que deveria ter sido
realizado (outubro/2002), de acordo com os dispositivos legais de regência.
Ouvido, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls.
187/193).
A irresignação não pode ser acolhida.
Examinando múltiplos precedentes sobre a mesma controvérsia de que aqui se cuida,
ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentaram firme
compreensão sobre a inadequação da via eleita, tendo em conta que a pretensão de atribuir efeitos
retroativos à promoção, tal como pleiteado pela parte impetrante, implicaria conferir reflexos
patrimoniais pretéritos ao mandado de segurança, providência vedada pelas Súmulas 269 e 271 do
Supremo Tribunal Federal e pelo artigo 14, § 4º, da Lei 12.016/2009.
Ilustrativamente, confiram-se os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. LEI ESTADUAL 6.672/1974. PROMOÇÃO ANUAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EFEITOS
PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. VIA IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS 269 E 271/STF.
1. Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança contra ato dos
Secretários de Estado da Educação e da Fazenda do Estado do Rio Grande
do Sul que concedeu, em 2011, promoções correspondentes ao ano de 2002
pág. 480
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da carreira do magistério estadual, sem, no entanto, conferir tal benefício
aos inativos. Debate-se aqui o direito ao pagamento retroativo.
2. O Mandado de Segurança não é meio adequado para pleitear a produção
de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos da Súmula 271/STF. Ademais,
'o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança' (Súmula
269/STF).
3. Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009, o Mandado de
Segurança não é a via adequada para pleitear pagamento de vencimentos e
vantagens pecuniárias referentes a período anterior ao ajuizamento da
inicial.
4. A concessão da ordem depende da presença de direito líquido e certo. In
casu, não há nos arts. 5º, 6º, 7º e 32 da Lei 6.672/1974 comando que
determine ou obrigue a efetivação da promoção anual, porquanto a Lei
Estadual 6.672/1974, em suma, tão somente indica a data para o início das
promoções dos professores. Não se faz presente, portanto, direito subjetivo à
promoção com a retroatividade pretendida.
5. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 40.114/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO.
LEI ESTADUAL 6.672/74. EFEITOS RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
INVOCADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS
COMO AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULA 271/STF.
1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a
negativa de provimento ao agravo regimental.
2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou entendimento segundo o
qual 'o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos,
motivo pelo qual os eventuais valores devidos, anteriores à data impetração,
deverão ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Súmulas 269/STF e 271/STF'.
3. Não se faz presente o direito subjetivo à promoção com a retroatividade
pretendida, pois em nenhum momento a norma torna obrigatória a referida
promoção dos integrantes do magistério do Estado do Rio Grande do Sul,
apenas indica o período em que ocorrerão, inexistindo identidade entre a
legislação sob análise e a Lei 6.186/86, que regulamenta a carreira de
técnicos-científicos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 40.688/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe
16/04/2013)
Em igual sentido, anotem-se: RMS 40.065/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, e
pág. 481
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RMS 40.835/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ambos julgados pela Primeira Turma
no dia 21/5/2013, cujos respectivos acórdãos encontram-se pendentes de publicação.
Ainda de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, "a Lei 6.672/74
estipula os critérios de promoção por antiguidade e por merecimento, fixando, como regra, o
interstício mínimo de três anos na respectiva classe para que o servidor concorra à progressão;
nesse contexto, os servidores do magistério do Estado do Rio Grande do Sul não têm direito a
promoções anuais, cabendo à Administração, observadas as diretrizes legais, concedê-las
oportunamente." (RMS 39.938/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 12/3/2013).
Em reforço, vejam-se:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ESTATUTO E
PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE
DO SUL (LEI 6.672/1974). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO À PROMOÇÃO ANUAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VIA INADEQUADA
PARA PLEITEAR EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. SÚMULAS
269 E 271 DO STF.
1. O Estatuto do Magistério Estadual, em seus arts. 27 e 31, estabelece que
(a) a promoção será alternada por antiguidade e merecimento; e (b) o
membro do Magistério somente poderá ser promovido após três anos de
efetivo exercício na classe. Nesse contexto, impossível concluir que a
recorrente tem direito subjetivo à promoção com a retroatividade
pretendida.
2. O entendimento firmado por esta Corte em mandado de segurança
referente à promoção dos Técnicos-Científicos do Estados do Rio Grande do
Sul não pode ser aplicado à hipótese em análise, por ausência de identidade
fática entre os casos confrontados.
3. A jurisprudência do STF, expressa nos enunciados das Súmulas 269 e
271, já definiu que o mandado de segurança não é substitutivo da ação de
cobrança e que sua concessão não produz efeitos patrimoniais pretéritos, os
quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial
própria.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 40.145/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 15/05/2013)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MAGISTÉRIO ESTADUAL
DO RIO GRANDE DO SUL. PROMOÇÃO. RETROATIVIDADE.
EFEITOS FINANCEIROS POR MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. EXEGESE DA LEI
pág. 482
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ESTADUAL 6.672/74. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS AUTOMÁTICOS.
PRECEDENTES ESPECÍFICOS.
1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento ao recurso apresentado contra acórdão que denegou a
segurança ao pleito de outorga de efeitos retroativos a promoção de
professor ou especialista em educação, a qual fora realizada pelo Estado do
Rio Grande do Sul.
2. O Governo do Estado concedeu a promoção para servidores que não
recebiam tal direito desde o ano de 2002; para tanto, o Secretário de Estado
publicou listagem no Diário Oficial, em 14.9.2011, com os atos, indicando
como início da vigência a sua publicação.
3. É alegado que o art. 32 da Lei Estadual 6.672/74, combinado com o art.
30 do Decreto Estadual 34.823/93, deve ser considerado para atribuir
direito líquido e certo aos efeitos retroativos postulados à promoção
publicada em 2011.
4. Os efeitos patrimoniais retroativos não podem ser obtidos por meio de
mandado de segurança, ante o óbice das Súmulas 269 e 271 do STF.
Precedente específico: AgRg no RMS 40.247/RS, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/3/2013.
5. 'A Lei 6.672/74 estipula os critérios de promoção por antiguidade e por
merecimento, fixando, como regra, o interstício mínimo de três anos na
respectiva classe para que o servidor concorra à progressão;
nesse contexto, os servidores do magistério do Estado do Rio Grande do Sul
não têm direito a promoções anuais, cabendo à Administração, observadas
as diretrizes legais, concedê-las oportunamente.' (RMS 39.938/RS, Rel. Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12.3.2013).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 40.157/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013)
Por fim, cumpre acrescentar que o entendimento sufragado por esta Corte ao examinar
hipótese na qual se discutia o direito de promoção de servidores Técnico-Científicos do Estado do
Rio Grande do Sul não tem aplicação ao caso, em razão da falta de identidade com a legislação que
ampara a pretensão deduzida na presente ação mandamental (AgRg no RMS 40.688/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 16/04/2013).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília (DF), 18 de junho de 2013.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
pág. 483
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Relator
(617)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 42.692 - RO (2013/0151161-6)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
NAZARE FERREIRA GOMES
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
ESTADO DE RONDÔNIA
ANTÔNIO ISAC NUNES CAVALCANTE E OUTRO(S)
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário interposto, com base no art. 105, II, b, da CF, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado:
Agravo regimental em mandado de segurança. Fornecimento de
medicamento não constante nas portarias de responsabilidade do SUS.
Ausência de prova pré-constituída. Inviabilidade da via eleita. Secretário
estadual da saúde. Ilegitimidade passiva.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que, por ser gestor estadual do sistema de
saúde, o Secretário de Saúde é responsável pela omissão do poder público no que diz respeito ao
fornecimento de medicamentos. Quanto ao mérito, afirma que os documentos que instruem a ação
mandamental dão certeza da liquidez do direito evocado.
Em 23/5/2013, indeferi o pedido de medida liminar, por meio de decisão que foi
objeto de agravo interposto pela parte ora recorrente, o qual ainda não foi apreciado.
Na
sequência,
o
Ministério
Público Federal, em parecer da lavra do
Subprocurador-Geral da República Geraldo Brindeiro, opinou "pelo parcial provimento do presente
recurso ordinário, para que, afastada a ilegitimidade da autoridade coatora, o Tribunal 'a quo'
julgue o mérito do mandamus".
É o relatório.
Inicialmente, convém ressaltar que, proclamada, na espécie, a ilegitimidade da
autoridade apontada como coatora (e, consequentemente, a incompetência do TJRO para apreciar,
originariamente, a impetração), defeso se apresentava ao Tribunal de origem incursionar no exame
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relativo à presença de prova pré-constituída do direito da parte impetrante.
Feita essa anotação, relembro que a legitimidade do Secretário de Estado da Saúde de
Rondônia para figurar no polo passivo de mandados de segurança em que se discuta o direito ao
fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos foi assentada, em 24/4/2013, pela Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 38.746/RO, Rel. para o acórdão o
Ministro Herman Benjamin.
Na mesma vertente, vejam-se: AgRg no RMS 40.485/RO, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/4/2013; RMS 42.197/RO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
DJe 3/5/2013; RMS 42.316/RO, Rel. Ministro Ari Pargendler, DJe 13/5/2013.
Por outro lado, predomina nesta Corte o entendimento de que o art. 515, § 3º, do CPC
não tem aplicação aos recursos em mandado de segurança. A propósito, vejam-se:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DERIVADA
DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 224/2000. IMPOSSIBILIDADE
DE DERROGAÇÃO DA LEI, POR DECRETO. MITIGAÇÃO PELA
EXCEPCIONALIDADE DO DEBATE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA
TURMA.
RMS
23.184/RS.
APRECIAÇÃO
DO
MÉRITO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES DO
STF E DO STJ.
[...]
5. Todas as demais questões, quanto ao mérito da controvérsia, não podem
ser apreciadas no momento, porquanto inaplicável o art. 515, § 3º, do
Código de Processo Civil, nos termos da jurisprudência do STF.
Precedente: RE 621.473/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma,
julgado em 23.11.2010, publicado no DJe em 23.3.2011, Ementário vol.
2.487-02, p. 255, LEXSTF v. 33, n. 388, 2011, pp. 418-424.
Recurso ordinário parcialmente provido.
(RMS 39.812/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
25/02/2013)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
WRIT CONTRA DECISÃO EM TURMA RECURSAL SOBRE
COMPETÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. CAUSA
MADURA. INAPLICABILIDADE.
[...]
3. Inaplicável a regra da causa madura (art. 515, §3º, do CPC) aos
Recursos Ordinários em Mandado de Segurança. Precedentes do STJ.
4. Recurso Ordinário parcialmente provido para determinar o
pág. 485
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processamento do writ no Tribunal de origem.
(RMS 33.947/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
19/12/2012)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
CIVIL. AUTORIDADE COATORA INDICADA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS
À ORIGEM.
[...]
2. Afastada a ilegitimidade passiva ad causam, não tem aplicação nesta
Corte de Justiça o estabelecido no artigo 515, § 3º, do Estatuto Processual
Civil, devendo os autos retornarem à Corte a quo para o prosseguimento no
exame do mandado de segurança.
3. Recurso ordinário provido.
(RMS 27.493/RN, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta
Turma, DJe 11/04/2012)
Nesse mesmo sentido, entre outros, menciono os seguintes precedentes: RMS
39.978/RO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/4/2013; RMS 32.909/MS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 7/2/2013; RMS 33.640/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 14/2/2012; RMS 34.723/GO, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, DJe 2/12/2011.
Ante o exposto, com base no art. 557, § 1º, do CPC, dou parcial provimento ao
recurso, para reconhecer a legitimidade passiva do Secretário de Saúde e determinar o retorno do
processo ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento do writ. Em consequência,
julgo prejudicado o agravo interposto contra a decisão pela qual indeferi o pedido de medida liminar.
Publique-se.
Brasília (DF), 18 de junho de 2013.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
(618)
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 47.090 - RS (2011/0131373-7)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
pág. 486
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EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TANUS SALIM E OUTRO(S)
ERVINO PRESSER EINSFELD
VINICIUS MACIEL STEDELE
DESPACHO
O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõem embargos de declaração de cujo
julgamento podem resultar efeitos infringentes.
Em observância ao princípio do contraditório, ouça-se a parte embargada, no prazo legal
(EDcl nos EDcl na AR 1.228/RJ, Corte Especial, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 2/10/08).
Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de junho de 2013.
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
(619)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 48.248 - PR (2011/0218492-9)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
ROELOF PETTER
MURILO KARASINSKI E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL, com base no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, contra decisão que não admitiu recurso especial manifestado, por sua
vez, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 829e):
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE
SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PESSOA
FÍSICA EMPREGADOR. INEXIGIBILIDADE. SELIC. HONORÁRIOS.
1. Segundo orientação desta Corte, tratando-se de ação ajuizada após o
término da vacatio legis da LC nº 118/05 (ou seja, após 08-06-2005),
objetivando a restituição ou compensação de tributos que, sujeitos a lançamento
por homologação, foram recolhidos indevidamente, o prazo para o pleito é de
cinco anos, a contar da data do pagamento antecipado do tributo, na forma do
art. 150, § 1º e 168, inciso I, ambos do CTN, c/c art. 3º da LC n.º 118/05.
Vinculação desta Turma ao julgamento da AIAC nº 2004.72.05.003494-7/SC,
nos termos do art. 151 do Regimento Interno desta Corte.
2. É inconstitucional a contribuição sobre a comercialização dos produtos
pág. 487
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rurais, devida pelo produtor rural pessoa física, prevista no art. 25 da Lei
8.212/91. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
3. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do
tributo até a sua efetiva restituição, sendo aplicável, para os respectivos cálculos,
a taxa SELIC.
4. Mantida a verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa,
devidamente atualizado pelo IPCA-E, mesmo porque não houve apelo da parte
autora na espécie.
5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Em seu especial, aponta a agravante ofensa aos arts. 535 do CPC, 1o da Lei 8.540/91, 25
da Lei 8.212/91. Pugna, em síntese, pelo reconhecimento da exigibilidade da contribuição
previdenciária relativa ao empregador rural pessoa física (fls. 849/876e).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 906/942e), e inadmitido o especial na origem fls.
1.083/1.085e, foram os autos encaminhados a esta Corte.
Decido.
Inicialmente, quanto à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, esta Corte possui
entendimento firmado no sentido de que o órgão julgador, desde que tenha apresentado fundamentos
suficientes para sua decisão, tal como ocorreu no presente caso, não está obrigado a responder um a
um os argumentos formulados pelas partes (REsp 300.057/RJ, Rel. Min. CASTRO FILHO, Terceira
Turma, DJ 17/11/03).
Quanto ao reconhecimento da exigibilidade da contribuição previdenciária relativa ao
empregador rural pessoa física o Tribunal a quo julgou a apelação nos seguintes termos (fl. 827e):
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
363.852/MG, da relatoria do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio, declarou a
inconstitucionalidade do artigo 1° da Lei n.° 8.540/92, que deu nova redação aos
artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91,
conforme noticiou o sítio daquela Corte em 03.02.2010.
Tal decisão restou assim consignada:
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e
deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da
retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por
subrrogação sobre a 'receita bruta proveniente da comercialização da produção
rural' de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate,
declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova
redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei
nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação
nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a
contribuição, tudo na forma do pedido inicial, invertidos os ônus da
sucumbência. Em seguida, o Relator apresentou petição da União no sentido de
modular os efeitos da decisão, que foi rejeitada por maioria, vencida a Senhora
Ministra Ellen Gracie. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes,
lic enciado, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor
Ministro Joaquim Barbosa, com voto proferido na assentada anterior. Plenário,
03.02.2010. - grifo nosso
Desta forma, tendo sido declarada a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei
pág. 488
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nº 8.540/92, tem-se que a contribuição incidente sobre a receita bruta
proveniente da comercialização da produção rural de empregadores pessoas
físicas não pode ser validamente exigida.
Por outro lado, não olvido ter vindo ao mundo jurídico a Lei nº 10.256/01,
já sob a égide das alterações trazidas no bojo da EC 20/98, que deu nova
redação ao caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91. Entretanto, o fato é que a referida
lei ordinária nada referiu em relação aos incisos I e II do supra citado art. 25,
que, conforme decido pelo egrégio STF (RE 363.852/MG), são, da mesma
forma, inconstitucionais. Veja-se a hodierna redação do mencionado dispositivo
legal: 'Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição
à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial,
referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12
desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:' Assim, neste percorrer, não há
como exigir a contribuição apenas com base no caput do art. 25 da Lei nº
8.212/91, pois é consabido que a base de cálculo e as alíquotas estavam
previstas nos incisos I e II, cuja redação foi dada pela Lei nº 9.528/97, declarada
inconstitucional no particular pela Suprema Corte.
Depreende-se do excerto que a reforma do aresto impugnado dependeria de análise de
matéria constitucional, providência que escapa à abrangência do recurso especial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, II, a, do Código de Processo Civil, conheço
do agravo para negar-lhe provimento.
Intimem-se.
Brasília-DF, 07 de junho de 2013.
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
(620)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 48.286 - RS (2011/0218663-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
CLOVES MOUREIRA DO NASCIMENTO
ELBIO ROSS E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL, com base no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, contra decisão que não admitiu recurso especial manifestado, por sua
vez, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 243e):
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE
pág. 489
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL.
PRODUTOR
RURAL
PESSOA
FÍSICA
EMPREGADOR.
INEXIGIBILIDADE.
1. A Suprema Corte, no julgamento do RE 363.852, declarou a
inconstitucionalidade do artigo 1° da Lei n.° 8.540/92, que deu nova redação aos
artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91.
2. Indevido o recolhimento de contribuição para o Fundo de Assistência ao
Trabalhador Rural (FUNRURAL) sobre a receita bruta proveniente da
comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais.
3. A Lei n° 10.256/01 apenas altera o 'caput' do art. 25 da Lei n° 8.212/91,
mas as alíquotas e base de cálculo continuam com a definição da Lei n°
9.258/97, que foi declarada inconstitucional pelo STF. Assim, subsistiria apenas
um 'caput' sem alíquota e sem base de cálculo, que não é suficiente a fundar
cobrança de tributo.
Em seu especial, aponta a agravante ofensa aos arts. 1o da Lei 8.540/91, 25 da Lei
8.212/91. Pugna, em síntese, pelo reconhecimento da exigibilidade da contribuição previdenciária
relativa ao empregador rural pessoa física (fls. 248/280e).
Sem contrarrazões (fl. 319e), e inadmitido o especial na origem fls. 322/323e, foram os
autos encaminhados a esta Corte.
Decido.
O Tribunal a quo julgou ao apreciar a questão da exigibilidade da contribuição
previdenciária relativa ao empregador rural pessoa física consignou que (fls. 240/241e):
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 363.852, declarou a
inconstitucionalidade do artigo 1° da Lei n.° 8.540/92, que deu nova redação aos
artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91,
conforme noticiou o sítio daquela Corte em 03.02.2010.
Tal decisão restou assim consignada:
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e
deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da
retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por
subrrogação sobre a 'receita bruta proveniente da comercialização da produção
rural' de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate,
declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova
redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei
nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação
nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a
contribuição, tudo na forma do pedido inicial, invertidos os ônus da
sucumbência. Em seguida, o Relator apresentou petição da União no sentido de
modular os efeitos da decisão, que foi rejeitada por maioria, vencida a Senhora
Ministra Ellen Gracie. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes,
licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor
Ministro Joaquim Barbosa, com voto proferido na assentada anterior. Plenário,
03.02.2010.
Desta forma, tendo sido declarada a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei
nº 8.540/92, tem-se que a contribuição incidente sobre a receita bruta
pág. 490
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
proveniente da comercialização da produção rural de empregadores pessoas
físicas não pode ser validamente exigida validamente exigida.
Por fim, importa ressaltar que, ainda que a Lei n° 10.256/01 não tenha sido
abordada na declaração de inconstitucionalidade do Funrural pelo Supremo
Tribunal Federal (RE 363.852), tal lei tinha como pressuposto a existências das
leis anteriores (Leis n°s 8.540/92 e 9.528/97) que, em virtude da
inconstitucionalidade, desapareceram do ordenamento jurídico.
Pode-se ver que a Lei n° 10.256/01 apenas altera o 'caput' do art. 25 da Lei
n° 8.212/91, mas as alíquotas e base de cálculo continuam com a definição da
Lei n° 9.258/97, que foi declarada inconstitucional pelo STF. Assim, subsistiria
apenas um 'caput' sem alíquota e sem base de cálculo, que não é suficiente a
fundar cobrança de tributo.
Portanto, mesmo com o advento da Lei n° 10.256/01, não há base legal para
a cobrança do Funrural.
Depreende-se do excerto que a reforma do aresto impugnado dependeria de análise de
matéria constitucional, providência que escapa à abrangência do recurso especial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, II, a, do Código de Processo Civil, conheço
do agravo para negar-lhe provimento.
Intimem-se.
Brasília-DF, 07 de junho de 2013.
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
(621)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 64298 - RS (2011/0242187-8)
RELATOR
: MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AFONSO FEDRIGO E OUTRO
OSVALDO DAMIÃO VEIGA FILHO E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL, com base no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, contra decisão que não admitiu recurso especial manifestado, por sua
vez, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 563e):
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO
INCIDENTE
SOBRE
A
COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR RURAL
PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. INEXIGIBILIDADE. LEI Nº
10.256/2001.
pág. 491
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1311 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 19 de Junho de 2013, publicação Quinta-feira, 20 de Junho de 2013.
1. Ao julgar o RE 363.852, o e. STF declarou a inconstitucionalidade do
artigo 1° da Lei n.° 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e
VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91.
2. O RE nº 363.852/MG, julgado em 2010, já levou em conta a existência
da Lei nº 10.256/2001.
3. Indevido o recolhimento de contribuição para o Fundo de Assistência ao
Trabalhador Rural (FUNRURAL) sobre a receita bruta proveniente da
comercialização da produção de produtor rural pessoa física empregador.
Embargos de declaração acolhidos para fins de prequestionamento (fls. 666/669e).
Em seu especial, aponta a agravante ofensa aos arts. 535 do CPC, 1o da Lei 8.540/91, 25
da Lei 8.212/91. Pugna, em síntese, pelo reconhecimento da exigibilidade da contribuição
previdenciária relativa ao empregador rural pessoa física (fls. 675/695e).
Sem contrarrazões (fl. 722e), e inadmitido o especial na origem fls. 728/730e, foram os
autos encaminhados a esta Corte.
Decido.
Inicialmente, quanto à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, esta Corte possui
entendimento firmado no sentido de que o órgão julgador, desde que tenha apresentado fundamentos
suficientes para sua decisão, tal como ocorreu no presente caso, não está obrigado a responder um a
um os argumentos formulados pelas partes (REsp 300.057/RJ, Rel. Min. CASTRO FILHO, Terceira
Turma, DJ 17/11/03).
Quanto ao reconhecimento da exigibilidade da contribuição previdenciária relativa ao
empregador rural pessoa física, o Tribunal a quo julgou a apelação nos seguintes termos (fls.
569/570e):
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 363.852, declarou a
inconstitucionalidade do artigo 1° da Lei n.° 8.540/92, que deu nova redação aos
artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei n.º 8.212/91,
conforme acórdão publicado recentemente no DJE n.º 71, de 23 de abril de
2010, cuja ementa restou assim consignada:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESSUPOSTO ESPECÍFICO VIOLÊNCIA À CONSTITUIÇÃO - ANÁLISE - CONCLUSÃO. Porque o
Supremo, na análise da violência à Constituição, adota entendimento quanto à
matéria de fundo do extraordinário, a conclusão a que chega deságua, conforme
sempre sustentou a melhor doutrina - José Carlos Barbosa Moreira -, em
provimento ou desprovimento do recurso, sendo impróprias as nomenclaturas
conhecimento e não conhecimento.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - COMERCIALIZAÇÃO DE BOVINOS PRODUTORES RURAIS PESSOAS NATURAIS - SUB-ROGAÇÃO - LEI
N.º 8.212/91 - ARTIGO 195, INCISO I, DA CARTA FEDERAL - PERÍODO
ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20/98 - UNICIDADE
DE INCIDÊNCIA - EXCEÇÕES - COFINS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PRECEDENTE - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. Ante o
texto constitucional, não subsiste a obrigação tributária sub-rogada do
adquirente, presente a venda de bovinos por produtores rurais, pessoas naturais,
prevista nos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei
n.º 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis n.º 8.540/92 e n.º 9.528/97.
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Aplicação de leis no tempo - considerações.
O eminente Relator Min. Marco Aurélio acolheu integralmente a pretensão
recursal e deu provimento ao extraordinário fundamentando seu voto, em
resumo, nas seguintes conclusões:
a) o art. 195, I, da CF/88 contém previsão exaustiva quanto aos fatos que
podem dar causa à obrigação de financiamento da seguridade social, e somente
o próprio texto constitucional pode abrir à unicidade de incidência da
contribuição;
b) o produtor rural está compelido a duplo recolhimento, com a mesma
destinação , ou seja, o financiamento da seguridade social (recolhe a COFINS e
a contribuição prevista no artigo 25, I e II, da Lei 8212/91);
c) a cobrança, excepcional, da contribuição para a seguridade social sobre o
resultado da comercialização da produção, prevista no § 8º do art. 195 da CF,
tem como fundamento o fato de os contribuintes nele indicados (rurícolas sem
empregados permanentes) não terem a base para a contribuição estabelecida na
alínea 'a' do inciso I do artigo 195 da CF, isto é, folha de salários;
d) a exação ofenderia o princípio da isonomia (art. 150, II, CF), por tratar
desigualmente contribuintes que estão na mesma situação (sem empregados, o
produtor rural pessoa física contribui sobre a comercialização da produção e com
empregados será obrigado a recolher sobre a folha de salários e mesmo sobre o
faturamento, motivo pelo qual não se pode exigir que estes contribuam sobre o
resultado da comercialização da produção);
e) comercialização da produção não se confunde com receita ou
faturamento, do contrário o § 8º do art. 195 seria supérfluo, de onde advém a
necessidade de Lei Complementar para instituir a contribuição sobre aquela
grandeza, nova fonte de receita que é;
f) também não se pode conceber a contribuição atacada como mera
majoração da alíquota da contribuição criada pela LC n.º 70/91.
Os demais ministros acompanharam o voto do relator, com algumas
considerações complementares que não contrariam o núcleo argumentativo
acima exposto.
Desta forma, tendo sido declarada a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei
n.º 8.540/92, merece provimento o apelo, reconhecendo-se que a contribuição
incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural
de empregadores pessoas físicas não pode ser validamente exigida.
Depreende-se do excerto que a reforma do aresto impugnado dependeria de análise de
matéria constitucional, providência que escapa à abrangência do recurso especial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, II, a, do Código de Processo Civil, conheço
do agravo para negar-lhe provimento.
Intimem-se.
Brasília-DF, 10 de junho de 2013.
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
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(622)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 69205 - RS (2011/0249945-7)
RELATOR
: MIN. SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: GERMANO SCHAMANN BOHMGAHREN E OUTROS
: ALEXANDRE DA SILVA BARBOZA E OUTRO(S)
: UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de agravo desafiando decisão da Presidência do Tribunal Regional Federal da
4ª Região que não admitiu recurso especial com base na inexistência de violação ao art. 535 do CPC
e na aplicação da Súmula 83 do STJ.
Verifica-se dos autos que não foi comprovada a realização do preparo, tendo em vista
a existência de pedido de assistência judiciária gratuita deduzido no próprio recurso especial (fl. 540).
Ressalte-se que embora a assistência judiciária gratuita possa ser requerida em
qualquer tempo ou grau de jurisdição, o aludido benefício, quando apresentado no curso da ação,
de
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