Evolução histórica das legislações sobre drogas 16 14 12 10 8 6 4 2 0 Código Penal Decreto Consolidação Decreto -Lei Código Penal Lei 1890 20.930/1932 das Leis 891/1938 1940 4.451/1968 Penais Pena Minima Pena Máxima Lei 5.726/1971 Lei Lei 6.368/1976 11.343/2006 Presos por tráfico (2005/2012) 160,000 140,000 120,000 100,000 80,000 60,000 40,000 20,000 0 2006 2007 Fonte: Ministério da Justiça/DEPEN 2008 2009 2010 2011 2012 Apresentação 1) Alteração e inovação legislativa – Lei 11.343/06 2) Uso sistemático da prisão provisória Apresentação 672 autos de prisão em flagrante por tráfico de drogas (novembro e dezembro 2010 e janeiro de 2011) 913 pessoas apreendidas 10 audiências de instrução e julgamento acompanhadas 70 entrevistas com PCs, PMs, defensores, promotores e juízes OS AUTOS Perfil dos presos: 75% tinham entre 18 e 29 anos 87% eram homens (13% eram mulheres) 59% negros 61% apresentavam até o primeiro grau completo 62% exerciam atividades de trabalho precário ou informal 84% dependia da Defensoria Pública OS AUTOS Perfil das ocorrências: A maioria dos flagrantes ocorreu em via pública (82%) Alguns flagrantes ocorreram em residências (17%) Abordagens por patrulhamento (62%) e denúncia (25%) Apenas uma pessoa apreendida (69%) Apenas 4% das prisões foram motivadas por investigações da PC Em 47,91% dos flagrantes a droga não foi encontrada com a pessoa Em média a maioria apreendida com pouca quantidade de drogas (66g) JUSTIÇA Sistema de Justiça: 87% respondeu o processo preso (prisão provisória) 83% aguardou mais de 3 meses para 1ª audiência 91% dos presos foram condenados 06% dos casos houve desclassificação (porte para uso) 03% absolvidos Penas: 1 ano e 8 meses (37%) 5% dos casos houve substituição por pena restritiva de direitos JUSTIÇA Operadores do Direito (entrevista): Os autos de prisão são precários Baseados quase exclusivamente na narrativa policial Flagrante não precisa de produção de provas pois “está tudo lá” Dificuldade de outras testemunhas “tráfico é crime hediondo” “é preferível deixar um usuário preso do que um traficante solto” JUSTIÇA Operadores do Direito: Raramente questionam a narrativa policial Reagem quando os réus tentam dar sua versão na audiência Raramente reclassificam o delito já classificado pela polícia Possíveis abusos, ilegalidades e arbitrariedade não são objeto de questionamentos (Ex: “entrada franqueada”) Considerações Finais O flagrante aparece como suficiente, não há investigação dos casos [política meramente repressiva] Aumenta o poder da polícia nos casos de tráfico de drogas Os registros policiais variam conforme o perfil social dos apreendidos (Campos, 2013) – Traficante é um tipo social, não um tipo criminal O policial tem a sensação de “enxugar gelo” Considerações Finais O réu não tem espaço na audiência para contrapor a versão policial, o silêncio no DP parece ser a admissão da culpa Aumento da população carcerária brasileira, pessoas presas com pouca droga [produtividade policial baseada em prisões] Aumento do número de mulheres presas por tráfico de drogas Política com foco repressivo, que não consegue incidir sobre o mercado da droga Provável prisão de usuários, que não recebem o tratamento adequado Pesquisa A pesquisa encontra-se disponível no site: www.nevusp.org