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A NOVA LEI ANTICORRUPÇÃO –
REPERCUSSÕES E POLÍTICAS DE
COMPLIANCE
Felipe Alves Pacheco
A ORIGEM DA LEI N°. 12.846/2013
 1997 – Concluída, em Paris, a Convenção da Organização para
Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE);
 2000 – Promulgado o Decreto nº. 3.678/2000, ratificando a Convenção
da OCDE (ato com força de lei);
 2002 – Alteração do Código Penal (Lei n°. 10.467/2002);
 2003 – Criação da CGU como primeiro passo para implementação de
políticas anticorrupção;
 2010 – Elaborado projeto de lei (PL 6.826/2010);
 2014 – Em 29/01/2014 passa a vigorar a Lei n°.12.846/2013.
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A LEI ANTICORRUPÇÃO
INTRODUÇÃO
 A Lei n°. 12.486/2013 foi publicada em 01 de agosto
de 2013 e entrou em vigor em 29 de janeiro de 2014;
 Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil
de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos, em
especial os de corrupção contra a Administração
Pública, nacional ou estrangeira.
 Parâmetros internacionais: Foreign Corrupt Practices
Act (FCPA – EUA) e UK Bribery Act (Grã-Bretanha).
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A LEI ANTICORRUPÇÃO
ALCANCE
Pessoas sujeitas à nova Lei:
 Sociedades empresárias e sociedades simples,
personificadas ou não;
 Fundações e associações de entidades ou pessoas;
 Sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou
representação no território brasileiro;
 Empresas brasileiras (controladas, controladoras ou
coligadas) que praticarem atos de corrupção no exterior.
Obs.: Subsiste a responsabilidade de dirigentes
administradores, na medida de sua culpabilidade.
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e
A LEI ANTICORRUPÇÃO
ABRANGÊNCIA
 CONDUTAS TIPIFICADAS (Art. 5°):
I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente,
vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a
ele relacionada;
II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de
qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos
previstos nesta Lei;
III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física
ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses
ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
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A LEI ANTICORRUPÇÃO
ABRANGÊNCIA
 (Inciso IV) Fraude às licitações públicas e contratos
administrativos, tais como:
- Conluio entre empresas em licitações;
- Oferecimento de vantagem a servidor público;
- Oferecimento de vantagem a terceira empresa para não
participar de licitação;
- Criar empresa, de modo fraudulento, para participar de
licitação.
- Obter vantagem indevida com alterações/prorrogações de
contratos administrativos ou manipulação de seu equilíbrio
econômico-financeiro;
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A LEI ANTICORRUPÇÃO
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
 Principal alteração no ordenamento jurídico pátrio
promovida pela Lei Anticorrupção.
 Basta a ocorrência de ato lesivo à Administração Pública
em benefício ou interesse da pessoa jurídica para sua
responsabilização
civil
e
administrativa,
independentemente de dolo ou culpa (fato, nexo causal e
resultado).
 Permanece subjetiva a responsabilidade de dirigentes,
administradores, funcionários, servidores, etc. (Aplicação
da Lei de Improbidade, Código Penal, etc)
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A LEI ANTICORRUPÇÃO
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
 Como era antes:
• As empresas podiam alegar, caso fossem flagradas em
alguma prática ilícita, que a infração havia sido motivada
por uma atitude isolada de um funcionário ou servidor
público.
• Sanções: Suspensão do direito de licitar e contratar com a
Administração Pública, Declaração de Inidoneidade e
multa (comprovação do elemento subjetivo – dolo ou
culpa).
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A LEI ANTICORRUPÇÃO
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
 Compete à Autoridade máxima do órgão lesado;
 Multas:, no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto da
empresa, dependendo da gravidade do ato. Caso não seja
possível utilizar esse critério, a multa poderá variar entre
R$ 6 mil e R$ 60 milhões.
 Publicação extraordinária da decisão condenatória em meio
de comunicação de grande circulação.
 Possibilidade de aplicação de sanções administrativas
previstas em outras leis.
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A LEI ANTICORRUPÇÃO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
 O processo será conduzido por Comissão específica;
 Prazo de 180 dias para conclusão e sugestão das sanções,
podendo ser prorrogado;
 Prazo de 30 dias para pessoa jurídica apresentar Defesa;
 Possibilidade de adoção de medidas judiciais investigativas,
inclusive busca e apreensão;
 Da dosimetria da pena e as atenuantes – art. 7° da Lei.
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A LEI ANTICORRUPÇÃO
DAS SANÇÕES JUDICIAIS
 Perda dos bens,
fraudulentamente;
direitos
ou
valores
obtidos
 Suspensão ou interdição parcial das atividades;
 Dissolução compulsória da pessoa jurídica (sanção mais
grave);
 Proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções
ou doação de órgãos ou entidades públicas pelo prazo de
1 a 5 anos.
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A LEI ANTICORRUPÇÃO
DO PROCESSO JUDICIAL
 A responsabilização administrativa
responsabilização judicial.
não
afasta
a
 Ação Civil Pública proposta pela União, Estados ou
Municípios e Ministério Público, com possibilidade de
pedido liminar de indisponibilidade de bens.
 Prescrição quinquenal (art. 25).
 As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou
cumulativamente.
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A LEI ANTICORRUPÇÃO
DA EXTENSÃO DAS SANÇÕES
 Da extensão das sanções:
 Responsabilidade solidária das empresas controladoras,
controladas, coligadas ou consorciadas (pagamento de
multa e reparação do dano);
 A responsabilidade subsiste nas operações societárias,
sendo que na fusão e na incorporação a mesma se
restringe à multa e à reparação do dano.
 Possibilidade de Desconsideração da personalidade
jurídica nas vias administrativa e judicial.
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A LEI ANTICORRUPÇÃO
COMPLIANCE
 Conceito de Compliance: prática constante desenvolvida
com o objetivo de zelar pelo cumprimento de normas, leis
e regulamentos aplicáveis a todas as atividades
desempenhadas pela empresa (“Programa Estruturado” CGU).
 Caráter atenuante. Não impede a aplicação de sanções.
 A empresa passa a ser o principal interessado em prevenir e
investigar as condutas tipificadas na Lei.
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A LEI ANTICORRUPÇÃO
COMPLIANCE
 Códigos de condutas e ética;
 Canais de denúncias internas e investigações periódicas;
 Treinamentos periódicos de funcionários;
 Auditorias internas e externas e due diligence específica
em operações societárias;
 Gestão e controle eficientes de contratos.
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A LEI ANTICORRUPÇÃO
DO ACORDO DE LENIÊNCIA
O acordo de leniência é o acordo celebrado entre a autoridade
máxima de cada órgão (a CGU no âmbito do Executivo
Federal) e as pessoas jurídicas que colaborem efetivamente
com as investigações e o processo administrativo, resultando
dessa colaboração:
 A identificação dos demais envolvidos na infração
(quando souber e se houver);
 Rapidez na obtenção de informações e documentos que
comprovem o ilícito sob apuração.
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A LEI ANTICORRUPÇÃO
DO ACORDO DE LENIÊNCIA
 Requisitos à pessoa jurídica para ser celebrado o acordo de
leniência (devem ser preenchidos cumulativamente):
 Ser a primeira a se manifestar sobre o interesse em
cooperar para a apuração do ato ilícito;
 Cesse completamente seu envolvimento na infração
investigada a partir da data de propositura do acordo;
 Admita sua participação no ilícito e coopere plena e
permanentemente com as investigações e processo
administrativo.
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A LEI ANTICORRUPÇÃO
DO ACORDO DE LENIÊNCIA
 Isenta a pessoa jurídica das sanções de “publicação
extraordinária na mídia” e “proibição de receber
empréstimos, incentivos, etc”, bem como pode implicar em
redução da multa em até 2/3 (dois terços).
 Pode atenuar ou até mesmo isentar as sanções previstas na
Lei n°. 8.666/93 (Lei de Licitações) – incentivo à denúncia
espontânea.
 A celebração do acordo não isenta a pessoa jurídica da
obrigação de reparar o dano causado.
 Descumprimento: impedimento de celebrar novo acordo
pelo prazo de 03 anos.
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A LEI ANTICORRUPÇÃO
DA CRIAÇÃO DO CNEP
 A lei prevê a criação do CNEP (Cadastro Nacional de
Empresas Punidas).
 O CNEP consiste em um cadastro negativo das empresas
penalizadas que reunirá e dará publicidade às sanções
previstas na Lei, aplicadas pelos órgãos federais, estaduais
e municipais.
 Já está integrado com o Cadastro Nacional de Empresas
Inidôneas e Suspensas – CEIS (sanções da Lei n°.
8.666/93)
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A LEI ANTICORRUPÇÃO
MATÉRIAS OBJETO DE REGULAMENTAÇÃO
 Os parâmetros de avaliação de mecanismos e
procedimentos previstos nas políticas de governança
coorporativa (compliance).
 Procedimentos e competência para a instauração e o
julgamento do processo administrativo de apuração de
responsabilidade da pessoa jurídica.
 Decreto Estadual n°. 4.954/2013 (Tocantins);
 Decreto Estadual n°. 60.106/2014 (São Paulo).
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A LEI ANTICORRUPÇÃO
E A LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Lei Anticorrupção
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• Lei de Improbidade
Administrativa
• Lei do CADE
• Lei de Licitações
• Leis Penais
• Leis Eleitorais
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