Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
EXTRA
MINAS GERAIS
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Calendário Tributário Estadual para Jul/2010.
CALENDÁRIO MENSAL DE OBRIGAÇÕES E TABELAS PRÁTICAS DE JULHO
- COMPLEMENTAÇÃO
Posteriormente ao envio do Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas Tributário Estadual
de Minas Gerais, foi publicada, no DOE MG de 18.06.2011, a Resolução SEF no 4.325, de 17.06.2011,
que divulga o prazo de recolhimento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio relativa ao exercício de 2011. Assim, solicitamos aos Srs. Clientes que considerem o seguinte prazo
de recolhimento no referido calendário:
DIA 29 - TAXA PELA UTILIZAÇÃO POTENCIAL DO SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO RECOLHIMENTO - EXERCÍCIO 2011
Recolhimento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, relativa ao
exercício de 2011, e cadastramento das edificações não residenciais para efeitos de sua cobrança. O
recolhimento será realizado mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelo 06.01.11,
emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou pelo contribuinte, por meio do site www.fazenda.
mg.gov.br, nas agências bancárias autorizadas a recebê-lo.
(Resolução SEF no 4.325/2011, arts. 7o e 8o)

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Anexo à Edição no 27/2011
MG 1
Boletim

Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
 Federal
IPI - Produtos sujeitos ao selo de
controle
2. PRODUTOS SUJEITOS AO SELO DE CONTROLE
2.1 Bebidas
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Produtos sujeitos ao selo de controle
3. Tabela de selos de controle
Estão sujeitas ao selo de controle as bebidas:
a) de fabricação nacional:
a.1) destinadas ao mercado interno;
1. INTRODUÇÃO
a.2) saídas do estabelecimento industrial ou
equiparado a industrial, para exportação,
Com o objetivo de controlar a
ou em operação equiparada à exporquantidade de produtos saídos
dos
tação, para países limítrofes com o
Os produtos não
do estabelecimento, o SecreBrasil; e
poderão sair do estabelecimento
tário da Receita Federal do
industrial, ou equiparado a industrial,
b) de procedência estrangeiBrasil poderá relacionar os
nem mesmo ser vendidos ou expostos
ra ingressadas no País.
produtos sujeitos ao selo
à venda, mantidos em depósito fora dos
de controle, ou restringir
As bebidas sujeitas ao
referidos estabelecimentos, ainda que em
a sua exigência em casos
de controle são as inselo
armazéns-gerais, ou liberados pelas
específicos, bem como disdicadas
a seguir, de acordo
repartições fiscais sem que antes
pensar ou proibir o seu uso.
com
a
sua
classificação fissejam selados
cal
(Nomenclatura
Comum do
Neste texto, examinaremos quais
Mercosul
NCM),
que
consta
na Tasão
o os produtos sujeitos ao selo de controbela
de
Incidência
do
Imposto
sobre
Produle, bem como as hipóteses de dispensa da selagem.
tos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto
(Lei no 4.502/1964, art. 46; RIPI/2010, art. 284)
no 6.006/2006:
BEBIDAS
Código NCM
Produto
2204
Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09
(efeitos desde 1o.01.2011)
2205
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromatizadas
2206
Outras bebidas fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de
bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições
2208.20.00
2208.30
Conhaque, bagaceira ou graspa e outras aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas
Uísques
2208.40.00
Cachaça e caninha (rum e tafiá)
2208.50.00
Gim e genebra
2208.60.00
Vodca
2208.70.00
Licores
2208.90.00
Aguardente composta de alcatrão
2208.90.00
Aguardente composta e bebida alcoólica de gengibre
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2011 - Fascículo 27
MG
1
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Código NCM
Produto
2208.90.00
Bebida alcoólica de jurubeba
2208.90.00
Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas
2208.90.00
Aguardentes simples de plantas ou de frutas
2208.90.00
Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre
2208.90.00
Aperitivos e amargos de alcachofra ou de maçã
2208.90.00
Batidas
2208.90.00
Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou maçã
2208.90.00
Outros, exceto álcool etílico e bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8%
As bebidas relacionadas não poderão sair do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial,
nem mesmo ser vendidas ou expostas à venda, mantidas em depósito fora dos referidos estabelecimentos,
ainda que em armazéns-gerais, ou liberadas pelas repartições fiscais sem que antes sejam seladas.
Nota
Os valores de ressarcimento dos selos de controle de bebidas, por
milheiro de unidades, foram fixados pelo Ato Declaratório Executivo RFB no
6/2011.
(Instrução Normativa SRF no 504/2005, art. 14 e art. 15, e
Anexo I; Instrução Normativa RFB no 1.065/2010; Declaratório
Executivo RFB no 6/2011)
2.1.1 Exceções
A exigência do selo de controle não se aplica às
bebidas:
a) destinadas à exportação para países que não
sejam limítrofes com o Brasil;
b) objeto de amostra comercial gratuita destinada
a exportação; e
c) procedentes do exterior, observadas as restrições da legislação aduaneira específica,
quando:
c.1) importadas por missões diplomáticas e
repartições consulares de carreira e de
caráter permanente ou por seus respectivos integrantes;
c.2) importadas pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional,
dos quais o Brasil seja membro, ou por
seus integrantes;
c.3) introduzidas no País como amostras ou
remessas postais internacionais, sem valor comercial;
c.4) introduzidas no País como remessas postais e encomendas internacionais destinadas a pessoa física;
2 MG
c.5) constantes de bagagens de viajante procedentes do exterior;
c.6) despachadas em regimes aduaneiros especiais, ou a eles equiparados;
c.7) integrantes de bens de residente no exterior, por mais de 3 anos ininterruptos, que
se tenha transferido para o País a fim de
fixar residência permanente;
c.8) adquiridas, no País, em loja franca;
c.9) arrematadas por pessoas físicas em leilão
promovido pela Receita Federal;
c.10) retiradas para análise pelos órgãos competentes.
(Instrução Normativa SRF no 504/2005, art. 16)
2.2 Cigarros
Estão sujeitos ao selo de controle os cigarros classificados no código 2402.20.00, exceto o Ex 01, da TIPI:
a) de fabricação nacional:
a.1) destinados ao mercado interno;
a.2) saídos dos estabelecimentos industriais,
ou equiparados a industrial, para exportação ou em operação equiparada a exportação, conforme disposto na Instrução
Normativa RFB no 1.155/2011; e
b) de procedência estrangeira ingressados no País.
Os selos serão aplicados em maços, carteiras ou
outros recipientes que contenham 20 unidades.
Os cigarros sujeitos ao selo de controle não poderão
sair do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, nem mesmo ser vendidos ou expostos à venda,
mantidos em depósito fora dos referidos estabelecimentos, ainda que em armazéns-gerais, ou liberados pelas
repartições fiscais sem que antes sejam selados.
(Instrução Normativa RFB no 770/2007, art. 1o, art. 15 e art.
16; Instrução Normativa RFB no 1.155/2011)
Manual de Procedimentos - Jul/2011 - Fascículo 27 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
2.2.1 Exceções
2.3.1 Exceções
O selo de controle não se aplica aos cigarros:
O selo de controle não se aplica aos fósforos:
a) destinados a distribuição gratuita, a título de
propaganda, em embalagem com menos de
20 unidades;
b) distribuídos gratuitamente a empregados do
próprio estabelecimento fabricante;
c) objeto de amostra comercial gratuita destinada a exportação; e
d) procedentes do exterior, observadas as restrições da legislação aduaneira específica,
quando:
d.1) importados por missões diplomáticas e
pelas repartições consulares de carreira
e de caráter permanente ou pelos respectivos integrantes;
d.2) importados pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional,
dos quais o Brasil seja membro, ou por
seus integrantes;
d.3) introduzidos no País como amostras ou
remessas postais internacionais, sem valor comercial;
d.4) introduzidos no País como remessas
postais ou encomendas internacionais
destinadas a pessoa física;
d.5) constantes de bagagens de viajante procedentes do exterior;
d.6) adquiridos, no País, em loja franca.
a) importados por missões diplomáticas e pelas repartições consulares de carreira e de caráter permanente ou por seus respectivos integrantes;
b) importados pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive de âmbito regional, dos quais o Brasil
seja membro, ou por seus integrantes;
c) introduzidos no País como amostras ou como
remessas postais internacionais sem valor comercial;
d) constantes de bagagens de viajante procedentes do exterior;
e) despachados em regimes aduaneiros especiais ou a eles equiparados; e
f) adquiridos, no País, em loja franca.
(Instrução Normativa RFB no 770/2007, art. 17)
2.3 Fósforos de procedência estrangeira
Os fósforos de procedência estrangeira, classificados na posição 3605.00.00 da TIPI, estão sujeitos ao
selo de controle. Logo, não podem ser liberados pelas
repartições fiscais sem que antes sejam selados.
Excepcionalmente, a aplicação do selo de controle poderá ser feita no estabelecimento do importador
ou do licitante, desde que autorizada pelo chefe da
unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil
encarregada do desembaraço aduaneiro ou da liberação dos produtos, mediante pedido do importador
ou do licitante que justifique a medida.
Nessa hipótese, o prazo para a selagem será de
8 dias contados da entrada dos produtos no estabelecimento do importador ou do licitante.
(Instrução Normativa SRF no 31/1999, art. 2o e art. 3o)
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2011 - Fascículo 27
(Instrução Normativa SRF no 31/1999, art. 4o)
2.4 Relógios de pulso e de bolso
Estão sujeitos ao selo de controle os relógios de
pulso e de bolso classificados nas posições 9101 e
9102 da TIPI, inclusive os combinados com máquinas
de calcular, receptores de televisão e outros dispositivos eletrônicos, mesmo que classificados em qualquer outra posição da TIPI.
Esses relógios não poderão sair dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, nem
mesmo ser vendidos ou expostos à venda, mantidos
em depósito fora dos referidos estabelecimentos, ainda que em armazéns-gerais, ou liberados pelas repartições fiscais sem que antes sejam selados.
A aplicação do selo de controle nos produtos importados ou adquiridos em licitação poderá ser feita no
estabelecimento do importador ou do licitante, desde
que autorizada pelo chefe da unidade da Secretaria da
Receita Federal do Brasil encarregada do desembaraço aduaneiro ou da liberação dos produtos, mediante
pedido do importador ou do licitante que justifique a
medida. Nessa hipótese, o prazo para a selagem será
de 8 dias contados da entrada dos produtos no estabelecimento do importador ou do licitante.
(Instrução Normativa SRF no 30/1999, art. 2o e art. 3o)
2.4.1 Exceções
O selo de controle não será aplicado:
a) nos relógios destinados a exportação, inclusive nas amostras comerciais gratuitas;
MG
3
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
b) nos relógios procedentes do exterior, observadas as restrições da legislação aduaneira
específica, quando:
b.1) importados por missões diplomáticas e
pelas repartições consulares de carreira
e de caráter permanente ou por seus respectivos integrantes;
b.2) importados pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive de âmbito regional,
dos quais o Brasil seja membro, ou por
seus integrantes;
b.3) introduzidos no País como amostras ou
como remessas postais internacionais
sem valor comercial;
b.4) introduzidos no País como remessas
postais e encomendas internacionais
destinadas a pessoa física;
b.5) constantes de bagagens de viajante procedentes do exterior;
b.6) despachados em regimes aduaneiros
especiais, ou a eles equiparados;
b.7) integrantes de bens de residente no exterior, por mais de 3 anos ininterruptos,
que se tenha transferido para o País a fim
de aqui fixar residência permanente;
b.8) adquiridos, no País, em loja franca; e
c) nos relógios estrangeiros arrematados por
pessoas físicas em leilão promovido pela Receita Federal.
(Instrução Normativa SRF no 30/1999, art. 4o)
3. TABELA DE SELOS DE CONTROLE
Relacionamos na tabela a seguir modelos de selos de controle:
Produto
Relógio nacional
para consumo na
Zona Franca de
Manaus
Código
Cor
Início de
vigência
Fundamento legal
1o.03.1999
Instrução Normativa SRF no
30/1999
Relógio importado
para consumo na
7553-14 Marrom
Zona Franca de
Manaus
1o.03.1999
Instrução Normativa SRF no
30/1999
Relógio nacional
para consumo em
qualquer ponto
do País
1 .03.1999
Instrução Normativa SRF no
30/1999
7553-13 Azul
7553-11 Verde
Relógio importado
para consumo em
7553-12 Vermelha
qualquer ponto
do País
4 MG
o
1o.03.1999
Instrução Normativa SRF no
30/1999
Produto
Código
Cor
Fósforo de proce7564-01 Vermelha
dência estrangeira
Cigarro de produção nacional
- Classe de enquadramento I
Cigarro de produção nacional
- Classe de enquadramento II
Cigarro de produção nacional
- Classe de
enquadramento
III - M
Cigarro de produção nacional
- Classe de
enquadramento
III - R
Cigarro de produção nacional
- Classe de
enquadramento
IV - M
Cigarro de produção nacional
- Classe de
enquadramento
IV - R
Cigarro de produção nacional para
exportação - Tipo
“1” - Classe de
enquadramento
especial
Cigarro de produção nacional para
exportação - Tipo
“2” - Classe de
enquadramento
especial
Cigarro de produção nacional para
exportação - Tipo
“3” - Classe de
enquadramento
especial
Verde
combinado com
marrom
Verde-claro combi9710-02
nado com
marrom
9710-01
Início de
vigência
1o.03.1999
Fundamento legal
Instrução Normativa SRF no
31/1999
Instrução Nor24.08.2007 mativa RFB no
770/2007
Instrução Nor24.08.2007 mativa RFB no
770/2007
9710-03
Azul
combinado com
marrom
Instrução Nor24.08.2007 mativa RFB no
770/2007
9710-04
Violeta
combinado com
marrom
Instrução Nor24.08.2007 mativa RFB no
770/2007
9710-05
Laranja
combinado com
marrom
Instrução Nor24.08.2007 mativa RFB no
770/2007
9710-06
Amarela
combinado com
marrom
Instrução Nor24.08.2007 mativa RFB no
770/2007
Verdeescuro
9710-10 combinado com
marrom
Instrução Nor24.08.2007 mativa RFB no
770/2007
Verdeescuro
9710-11 combinado com
marrom
Instrução Nor24.08.2007 mativa RFB no
770/2007
Verdeescuro
9710-12 combinado com
marrom
Instrução Nor24.08.2007 mativa RFB no
770/2007
Vermelho
combinado com
azul
Instrução Nor24.08.2007 mativa RFB no
770/2007
Cigarro de produção estrangeira
8610-09
Uísque
9729-11 Verde
Uísque
9729-12 Azul
Uísque
9729-13 Vermelho
Uísque
9729-14 Amarelo
Uísque miniatura
9729-21 Verde
Uísque miniatura
9729-22 Azul
Uísque miniatura
9729-23 Vermelho
Ato Declaratório
05.04.2005 Executivo Cofis no
8/2005
Ato Declaratório
05.04.2005 Executivo Cofis no
8/2005
Ato Declaratório
05.04.2005 Executivo Cofis no
8/2005
Ato Declaratório
05.04.2005 Executivo Cofis no
8/2005
Ato Declaratório
05.04.2005 Executivo Cofis no
8/2005
Ato Declaratório
05.04.2005 Executivo Cofis no
8/2005
Ato Declaratório
05.04.2005 Executivo Cofis no
8/2005
Manual de Procedimentos - Jul/2011 - Fascículo 27 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Produto
Código
Cor
Início de
vigência
Fundamento legal
Uísque miniatura
9729-24 Amarelo
Ato Declaratório
05.04.2005 Executivo Cofis no
8/2005
Bebida alcoólica
9737-11 Laranja
Ato Declaratório
05.04.2005 Executivo Cofis no
8/2005
9737-12 Cinza
Ato Declaratório
05.04.2005 Executivo Cofis no
8/2005
Bebida alcoólica
9737-13 Marrom
Ato Declaratório
05.04.2005 Executivo Cofis no
8/2005
Bebida alcoólica
9737-14 Verde
Ato Declaratório
05.04.2005 Executivo Cofis no
8/2005
Bebida alcoólica
9737-15 Vermelho
Ato Declaratório
05.04.2005 Executivo Cofis no
8/2005
Bebida alcoólica
Bebida alcoólica
9737-16
Azul-marinho
9737-21 Verde
Ato Declaratório
05.04.2005 Executivo Cofis no
8/2005
Bebida alcoólica
miniatura
9737-22 Vermelho
Ato Declaratório
05.04.2005 Executivo Cofis no
8/2005
Bebida alcoólica
miniatura
9737-23
Aguardente
9745-11 Laranja
Ato Declaratório
05.04.2005 Executivo Cofis no
8/2005
Ato Declaratório
05.04.2005 Executivo Cofis no
8/2005
9745-12 Azul
Ato Declaratório
05.04.2005 Executivo Cofis no
8/2005
Aguardente
9745-13 Violeta
Ato Declaratório
05.04.2005 Executivo Cofis no
8/2005
Vinho
9822-11 Verde
17.05.2011
Atos Declaratórios Executivos
Cofis nos 8/2005
e 10/2011
Vinho
9822-12 Vermelho
17.05.2011
Atos Declaratórios Executivos
Cofis nos 8/2005
e 10/2011
Vinho
9822-13 Amarelo
17.05.2011
Atos Declaratórios Executivos
Cofis nos 8/2005
e 10/2011
Uísque
9829-11 Verde
17.05.2011
Atos Declaratórios Executivos
Cofis nos 8/2005
e 10/2011
Uísque
9829-12 Azul
17.05.2011
Atos Declaratórios Executivos
Cofis nos 8/2005
e 10/2011
Uísque
9829-13 Vermelho
17.05.2011
Atos Declaratórios Executivos
Cofis nos 8/2005
e 10/2011
Aguardente
Uísque
9829-14 Amarelo
Código
Cor
Início de
vigência
17.05.2011
Atos Declaratórios Executivos
Cofis nos 8/2005
e 10/2011
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2011 - Fascículo 27
Fundamento legal
Uísque miniatura
9829-21 Verde
17.05.2011
Atos Declaratórios Executivos
Cofis nos 8/2005
e 10/2011
Uísque miniatura
9829-22 Azul
17.05.2011
Atos Declaratórios Executivos
Cofis nos 8/2005
e 10/2011
Uísque miniatura
9829-23 Vermelho
17.05.2011
Atos Declaratórios Executivos
Cofis nos 8/2005
e 10/2011
Uísque miniatura
9829-24 Amarelo
17.05.2011
Atos Declaratórios Executivos
Cofis nos 8/2005
e 10/2011
Bebida alcoólica
9837-11 Laranja
17.05.2011
Atos Declaratórios Executivos
Cofis nos 8/2005
e 10/2011
Bebida alcoólica
9837-12 Cinza
17.05.2011
Atos Declaratórios Executivos
Cofis nos 8/2005
e 10/2011
Bebida alcoólica
9837-13 Marrom
17.05.2011
Atos Declaratórios Executivos
Cofis nos 8/2005
e 10/2011
Bebida alcoólica
9837-14 Verde
17.05.2011
Atos Declaratórios Executivos
Cofis nos 8/2005
e 10/2011
Bebida alcoólica
9837-15 Vermelho
17.05.2011
Atos Declaratórios Executivos
Cofis nos 8/2005
e 10/2011
Bebida alcoólica
9837-16
17.05.2011
Atos Declaratórios Executivos
Cofis nos 8/2005
e 10/2011
Bebida alcoólica
miniatura
9837-21 Verde
17.05.2011
Atos Declaratórios Executivos
Cofis nos 8/2005
e 10/2011
Bebida alcoólica
miniatura
9837-22 Vermelho
17.05.2011
Atos Declaratórios Executivos
Cofis nos 8/2005
e 10/2011
Bebida alcoólica
miniatura
9837-23
17.05.2011
Atos Declaratórios Executivos
Cofis nos 8/2005
e 10/2011
Aguardente
9845-11 Laranja
17.05.2011
Atos Declaratórios Executivos
Cofis nos 8/2005
e 10/2011
Aguardente
9845-12 Azul
17.05.2011
Atos Declaratórios Executivos
Cofis nos 8/2005
e 10/2011
Aguardente
9845-13 Violeta
17.05.2011
Atos Declaratórios Executivos
Cofis nos 8/2005
e 10/2011
Ato Declaratório
05.04.2005 Executivo Cofis no
8/2005
Bebida alcoólica
miniatura
Azul-marinho
Produto
Azul-marinho
Azul-marinho

MG
5
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
 Estadual
ICMS - Documentos fiscais utilizados
na prestação de serviço de transporte
1.
2.
3.
4.
5.
SUMÁRIO
Introdução
Documentos fiscais a serem utilizados
Quadro prático dos documentos
Documentos avulsos
Penalidades
1. INTRODUÇÃO
Todas as operações de circulação de mercadorias
e/ou prestações de serviços de transporte ou de comunicação deverão ser acobertadas por documentos fiscais idôneos, assim considerados aqueles impressos e
emitidos de acordo com as normas regulamentares.
Neste procedimento, serão abordados os principais
modelos de documentos fiscais exigidos na prestação
de serviço de transporte. Faremos, ainda, uma ligeira
explanação sobre a utilização de cada um deles.
p) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;
q) Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e),
modelo 57;
r) Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais
(MDF-e), modelo 58;
s) Documento Auxiliar do Conhecimento de
Transporte Eletrônico (Dacte);
t) Bilhete/Recibo de Passageiro;
u) Manifesto de Voo;
v) Documento de Excesso de Bagagem;
w) Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de
Documentos Fiscais (DAMDFE);
x) Guia de Transporte de Valores (GVT);
y) Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB).
(Convênio Sinief no 6/1989; Ajuste Sinief no 9/2007; Ajuste
Sinief no 21/2010; Ajuste Sinief no 5/2001; Ajuste Sinief no 2/1989;
Ajuste Sinief no 20/1989; Convênio ICMS no 59/1995)
2. DOCUMENTOS FISCAIS A SEREM UTILIZADOS
Os prestadores de serviços de transporte deverão emitir ou utilizar, de acordo com as prestações
que realizarem, os seguintes documentos fiscais:
a) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de
Cargas, modelo 8;
c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de
Cargas, modelo 9;
d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
e) Conhecimento de Transporte Ferroviário de
Cargas, modelo 11;
f) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
g) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
h) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
i) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
j) Despacho de Transporte, modelo 17;
k) Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
l) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
m) Autorização de Carregamento e Transporte,
modelo 24;
n) Manifesto de Cargas, modelo 25;
o) Conhecimento de Transporte Multimodal de
Cargas, modelo 26;
6 MG
3. QUADRO PRÁTICO DOS DOCUMENTOS
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Documento fiscal
Nota Fiscal de
Serviço de Transporte (modelo 7)
Considerações
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada:
a) pelas agências de viagem ou por
quaisquer transportadores que
executarem serviço de transporte intermunicipal, interestadual
e internacional de turistas e de
outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;
b) pelos transportadores de valores, para englobar, em relação
a cada tomador de serviço, as
prestações realizadas, no período de apuração do imposto;
c) pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar,
em relação a cada tomador de
serviço, as prestações realizadas no período de apuração do
imposto;
d) pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do
período de apuração do imposto, os documentos de excesso
de bagagem emitidos durante
o mês;
e) pelos transportadores que executarem serviços de transporte
intermunicipal, interestadual ou
internacional de bens ou mercadorias utilizando outros meios
ou formas, em relação aos quais
não haja previsão de documento
fiscal específico.
Fundamento
legal
Convênio Sinief
no 6/1989, art.
10, RICMSMG/2002, Anexo
V, Parte 1, art.
71, e Parte 4.
Manual de Procedimentos - Jul/2011 - Fascículo 27 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Documento fiscal
Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas
(modelo 8)
Conhecimento de
Transporte Aquaviário de Cargas
(modelo 9)
Considerações
Considera-se veículo próprio, além
daquele registrado em nome do
prestador de serviço, o utilizado em
regime de locação ou similar.
O Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas, modelo 8,
será utilizado por quaisquer transportadores que executarem serviço
de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional
de cargas, em veículos próprios ou
afretados.
O Conhecimento de Transporte
Aquaviário de Cargas, modelo 9,
será utilizado pelos transportadores que executarem serviço de
transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional
de cargas.
O Conhecimento Aéreo, modelo 10,
será utilizado pelas empresas que
Conhecimento
executarem serviço de transporte
Aéreo (modelo 10)
aéreo intermunicipal, interestadual
e internacional de cargas.
O Conhecimento de Transporte
Ferroviário de Cargas, modelo 11,
será utilizado pelos transportadores que executarem serviço de
transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional
de carga.
O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, é utilizado pelos
Bilhete de Passatransportadores que executarem
gem Rodoviário
transporte rodoviário intermunici(modelo 13)
pal, interestadual e internacional
de passageiros.
O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, é utilizado pelos
Bilhete de Passatransportadores que executarem
gem Aquaviário
transporte aquaviário intermunici(modelo 14)
pal, interestadual e internacional
de passageiros.
O Bilhete de Passagem e a Nota
de Bagagem, modelo 15, são utiBilhete de Passagem e Nota de lizados pelos transportadores que
Bagagem (moexecutarem transporte aeroviário
delo 15)
intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
Conhecimento de
Transporte Ferroviário de Cargas
(modelo 11)
Fundamento
legal
Convênio Sinief
no 6/1989, art.
16, e RICMSMG/2002, Anexo
V, Parte 1, art.
80, e Parte 4.
Convênio Sinief
no 6/1989, art.
22, e RICMSMG/2002, Anexo
V, Parte 1, art.
88, e Parte 4.
Convênio Sinief
no 6/1989, art.
30, e RICMSMG/2002, Anexo
V, Parte 1, art.
93, e Parte 4.
Convênio Sinief
no 6/1989, art.
37, e RICMSMG/2002, Anexo
V, Parte 1, art.
103, e Parte 4.
Convênio Sinief
no 6/1989, art.
43, e RICMSMG/2002, Anexo
V, Parte 1, art.
107, e Parte 4.
Convênio Sinief
no 6/1989, art.
47, e RICMSMG/2002, Anexo
V, Parte 1, art.
110, e Parte 4.
Convênio Sinief
no 6/1989, art.
51, e RICMSMG/2002, Anexo
V, Parte 4.
Bilhete de Passagem Ferroviário
(modelo 16)
O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, é utilizado pelos
transportadores que executarem
transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional
de passageiros.
Convênio Sinief
no 6/1989, art.
55, e RICMSMG/2002, Anexo
V, Parte 1, arts.
113, 115 e 116,
e Parte 4.
Despacho de
Transporte (modelo 17)
No caso de transporte de cargas,
a empresa transportadora que
contratar transportador autônomo
para complementar a execução
do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço
tenha sido cobrado até o destino
da carga, pode emitir, em substituição ao conhecimento apropriado, o Despacho de Transporte,
modelo 17.
Convênio Sinief
no 6/1989, art.
60, e RICMSMG/2002, Anexo
V, Parte 1, arts.
122 e 125, e
Parte 4.
Resumo de Movimento Diário
(modelo 18)
Os estabelecimentos executores
de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional que possuírem inscrição centralizada, para fins de escrituração,
no livro Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências,
postos, filiais ou veículos devem
adotar o Resumo de Movimento
Diário, modelo 18.
Convênio Sinief
no 6/1989, art.
61, e RICMSMG/2002, Anexo
V, Parte 1, arts.
127 e 130, e
Parte 4.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2011 - Fascículo 27
Documento fiscal
Considerações
Fundamento
legal
Ordem de Coleta
de Cargas (modelo 20)
O estabelecimento transportador
que executar serviço de coleta de
carga no endereço do remetente
emite o documento Ordem de Coleta de Carga, modelo 20.
Convênio Sinief
no 6/1989, art.
71, e RICMSMG/2002, Anexo
V, Parte 1, art.
134, e Parte 4.
Autorização para
Carregamento e
Transporte (modelo 24)
A autorização será utilizada por
empresas de transporte de cargas
a granel, de combustíveis líquidos
ou gasosos e de produtos químicos
ou petroquímicos, que no momento
da contratação do serviço não conheçam os dados relativos a peso
ou distância, necessários à determinação do valor da prestação do
serviço, para posterior emissão do
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.
Ajuste Sinief no
2/1989, cláusula primeira,
e RICMSMG/2002, Anexo
V, Parte 1, arts.
117e 119, e
Parte 4.
Manifesto de Carga (modelo 25)
O Manifesto de Carga, modelo 25,
poderá ser utilizado no transporte
de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de
um conhecimento de transporte
por veículo utilizado.
Convênio Sinief
no 6/1989,
art. 17, § 4o,
e RICMSMG/2002, Anexo
V, Parte 1, arts.
84 e 85, e Parte 4.
O Conhecimento de Transporte
Multimodal de Cargas, modelo
26, será utilizado pelo Operador
de Transporte Multimodal (OTM)
Conhecimento de que executar serviço de transporTransporte Multite intermunicipal, interestadual e
modal de Cargas internacional de cargas em veículo
(modelo 26)
próprio, afretado ou por intermédio
de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a
origem até o destino.
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poNota Fiscal de
derá ser utilizada opcionalmente
Serviço de Transpelos transportadores ferroviários
porte Ferroviário
de cargas, em substituição à Nota
(modelo 27)
Fiscal de Serviço de Transporte,
modelo 7.
Considera-se CT-e o documento
emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar
prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica
é garantida pela assinatura digital
do emitente e pela autorização de
uso.
O CT-e, modelo 57, poderá ser utilizado em substituição aos seguinConhecimento
tes documentos:
de Transporte
a) Conhecimento de Transporte RoEletrônico (CT-e)
(modelo 57)
doviário de Cargas, modelo 8;
b) Conhecimento de Transporte
Aquaviário de Cargas, modelo 9;
c) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
d) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
e) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27; e
f) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada
em transporte de cargas.
O MDF-e deverá ser utilizado pelos
contribuintes do ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25.
Manifesto EletrôniMDF-e é o documento fiscal eletrôco de Documentos
nico, de existência apenas digital,
Fiscais (MDF-e)
cuja validade jurídica é garantida
(modelo 58)
pela assinatura digital do emitente e
Autorização de Uso de MDF-e pela
administração tributária da Unidade
da Federação do contribuinte.
Convênio Sinief
no 6/1989, art.
42, e RICMSMG/2002, Anexo
V, Parte 1, arts.
136-A, 136-C e
136-G, e Parte 4.
Convênio Sinief
no 6/1989, art.
15-A, e RICMSMG/2002, Anexo
V, Parte 1, art.
75-A.
Ajuste Sinief no
9/2007, cláusula primeira,
e RICMSMG/2002, Anexo
V, Parte 1, arts.
106-A a 106-F.
Ajuste Sinief no
21/2010, cláusula primeira.
Nota
O presente
documento fiscal
não foi incorporado por Minas
Gerais.
MG
7
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Documento fiscal
Considerações
Fundamento
legal
O MDF-e deverá ser emitido:
a) pelo transportador no transporte de carga fracionada, assim
entendida a que corresponda
a mais de um conhecimento de
transporte; e
b) pelos demais contribuintes nas
operações para as quais tenham
sido emitidas mais de uma nota
fiscal e cujo transporte seja realizado em veículos próprios ou
arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
Ajuste Sinief no
9/2007, cláusula
O documento auxiliar será impresdécima primeiso para acompanhar a carga dura, e RICMSrante o transporte ou para facilitar
MG/2002, Anexo
a consulta do CT-e.
V, Parte 1, art.
106-C.
Bilhete/Recibo de
Passageiro
o
Por ocasião do check-in, a empresa Ajuste Sinief n
5/2001,
cláusula
aérea detentora de regime especial
emitirá, em uma única via, por sis- terceira.
tema eletrônico de processamento Nota
de dados, e entregará ao passa- O presente
geiro o Bilhete/Recibo do Passa- documento fiscal
geiro, em substituição ao Bilhete não foi incorpode Passagem e Nota de Bagagem, rado por Minas
modelo 15.
Gerais.
Manifesto de Voo
Ajuste Sinief no
5/2001, cláusula
Encerrado o embarque dos passa- quarta.
geiros, para o fechamento do voo, a
empresa aérea emitirá documento Nota
de controle, por sistema eletrônico O presente
de processamento de dados, de- documento fiscal
não foi incornominado Manifesto de Voo.
porado por de
Minas Gerais.
Documento de
Excesso de Bagagem
Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora
pode emitir, em substituição ao conhecimento próprio, Documento de
Excesso de Bagagem.
Convênio Sinief
no 6/1989, art.
67, e RICMSMG/2002, Anexo
V, Parte 1, arts.
76 e 78.
Ajuste Sinief no
21/2010, cláusula décima
primeira.
O documento auxiliar será impresso para acompanhar a carga du- Nota
rante o transporte ou para facilitar O presente
documento fiscal
a consulta do MDF-e.
não foi incorporado por Minas
Gerais.
Guia de Transporte de Valores
(GTV)
A GTV será utilizada para acompanhar o transporte de valores e
servirá como suporte de dados
para a emissão do Extrato de Faturamento.
Ajuste Sinief
no 20/1989,
cláusula terceira, e RICMSMG/2002, Anexo
IX, Parte 1, art.
22, § 1o.
Conhecimento de
Transporte Aéreo
Internacional
(AWB)
O AWB será utilizado pelas empresas de courier ou a elas equiparadas para acobertar o transporte
das encomendas aéreas internacionais até a sua entrega no domicílio destinatário juntamente com
fatura comercial e, quando devido
o ICMS, como comprovante de seu
pagamento.
Convênio ICMS
no 59/1995
e RICMSMG/2002, Anexo
IX, Parte 1, art.
30.
8 MG
Além dos documentos fiscais elencados anteriormente, a legislação mineira também dispõe sobre os
seguintes documentos fiscais:
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PREVISTOS
EM MINAS GERAIS
Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico
(Dacte)
Documento Auxiliar do Manifesto
Eletrônico de Documentos Fiscais
(DAMDFE)
3.1 Documentos fiscais adotados pelo Estado
Documento
fiscal
Considerações
Fundamento legal
Relatório de
Emissão de
Conhecimentos Aéreos
Utilizado para emissão, nas agências,
nos postos e nas lojas autorizadas
de empresa optante pela impressão
centralizada do Conhecimento Aéreo.
Ajuste Sinief no
10/1989 e RICMSMG/2002, Anexo
V, Parte 1, art.
100.
Utilizado em substituição ao Bilhete
de Passagem Ferroviário, o transportador poderá emitir documento
Documento
simplificado de embarque de passasimplificado
geiro, desde que, no final do período
de embarque
de apuração, emita Nota Fiscal de
de passaServiço de Transporte, com base em
geiro
controle diário de renda auferida por
estação, mediante autorização do
Fisco.
Ajuste Sinief no
10/1989 e RICMSMG/2002, Anexo
V, Parte 1, art.
116.
Utilizado pelo prestador de serviço de
transporte ferroviário em substituição
à menção “discriminação do serviço
prestado”, na Nota Fiscal de Serviço
de Transporte, modelo 7.
Ajuste Sinief no
19/1989, cláusula
primeira, § 5o, e
RICMS-MG/2002,
Anexo IX, Parte 1,
art. 17, § 3o.
Utilizado para acobertar o transporte
interestadual ou intermunicipal de
mercadorias ou bens, desde a origem
até o destino, independentemente do
Despacho de
número de ferrovias co-participantes,
Cargas em
as ferrovias emitirão o documento
Lotação
fiscal, no início do transporte, sem
destaque do imposto, para tráfegos
próprio ou mútuo, que servirá como
documento auxiliar da fiscalização.
Ajuste Sinief no
19/1989, cláusula segunda, e
RICMS-MG/2002,
Anexo IX, Parte 1,
art. 17, § 3o.
Relação de
Despachos
Despacho
de Cargas
Modelo Simplificado
Utilizado pelos concessionários de
serviço público de transporte ferroviário, autorizado por meio de regime
especial de apuração e escrituração
do ICMS.
Ajuste Sinief no
19/1989, cláusula segunda, e
RICMS-MG/2002,
Anexo IX, Parte 1,
art. 17, § 2o.
4. DOCUMENTOS AVULSOS
Os Estados poderão confeccionar a Nota Fiscal de
Serviço de Transporte, o Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas, o Conhecimento de Transporte
Aquaviário de Cargas e o Conhecimento de Transporte Aéreo de Cargas, avulsos, para utilização quando:
a) o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não inscrita no cadastro do Estado onde for contratado o serviço;
b) a prestação do serviço de transporte for iniciada onde o contribuinte não possua estabelecimento inscrito, ainda que o serviço seja prestado no mesmo Estado;
c) ocorrerem outras situações previstas na legislação tributária estadual.
Manual de Procedimentos - Jul/2011 - Fascículo 27 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
A emissão de documentos fiscais avulsos será feita conforme dispuser a legislação tributária estadual.
(Convênio Sinief no 6/1989, art. 2o)
4.1 Documentos avulsos adotados no Estado
O Estado de Minas Gerais prevê o uso de documentos avulsos no RICMS-MG/2002 e, dentre eles,
apenas os abaixo relacionados podem ser utilizados
na prestação de serviços de transporte:
a) Nota Fiscal Avulsa - utilizada também na prestação de serviço de transporte interestadual para
destinatário localizado em outra Unidade da
Federação, nos casos de exigência de tributo
e multa por inexistência de documento fiscal ou
em razão de documentação irregular;
b) Nota Fiscal Avulsa emitida pelo Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (Siare)
- pode ser utilizada para acobertar a prestação
de serviço de transporte interestadual para destinatário localizado em outra Unidade da Federação, nos casos de exigência de tributo e multa
por inexistência de documento fiscal ou em razão de documentação irregular.
(RICMS-MG/2002, Anexo V, Parte 1, arts. 48, II, e 53-D, II)
5. PENALIDADES
No RICMS-MG/2002, Parte Geral, arts. 209 e seguintes, relacionam-se as penalidades aplicáveis aos
contribuintes mineiros que infringirem a legislação estadual. Dentre essas penalidades, destacamos as aplicáveis pela emissão de documento com falta de requisito ou indicação exigida no RICMS-MG/2002, ou com
indicações insuficientes ou incorretas, bem como por
imprimir ou mandar imprimir documento fiscal em desacordo com a autorização da repartição competente,
por documento:
 IOB Entende
a) 100 [link: PCICMG-02622]Unidades Fiscais do
Estado de Minas Gerais (UFEMG)[/link]: nome,
endereço, inscrição, estadual ou no CNPJ, do
estabelecimento destinatário, em notas fiscais,
inclusive na Nota Fiscal de Produtor, e em conhecimento de transporte;
b) 100 UFEMG: nome, endereço, inscrição, estadual ou no CNPJ, se for o caso, do remetente,
em nota fiscal, na entrada de mercadorias;
c) 100 UFEMG: nome, endereço, inscrição, estadual ou no CNPJ, se for o caso, do remetente
da mercadoria ou do bem, em conhecimento
de transporte;
d) 70 UFEMG: discriminação da mercadoria
(quantidade, marca, tipo, modelo, espécie,
qualidade e demais elementos que permitam
sua perfeita identificação), valor unitário da
mercadoria, valor total da mercadoria, valor total da operação ou data de emissão, em notas
fiscais, inclusive em Nota Fiscal de Produtor,
ressalvado o disposto no RICMS-MG/2002,
Anexo V, Parte 1, art. 35, § 2o;
e) 70 UFEMG: número da nota fiscal respectiva, valor
da mercadoria, natureza da carga, especificação
da quantidade, em conhecimento de transporte;
f) 42 UFEMG: natureza da operação ou da prestação e condições do pagamento, alíquota do
ICMS e destaque do imposto devido, nome da
empresa de transporte e seu endereço, ou o
número da placa do veículo, município e Estado de emplacamento, quando se tratar de
transportador autônomo;
g) 42 UFEMG: demais indicações não especificadas nas letras anteriores.
(RICMS-MG/2002, Parte Geral, arts. 209 e seguintes,
art. 215, VI)

IPI - Base de cálculo - Descontos
incondicionais - Procedimento
qual se estabelece o preço fixado pelas partes, nos
termos do art. 190, I e II, do RIPI/2010.
O Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), aprovado pelo Decreto no 7.212/2010,
estabelece em seus arts. 190 a 197 os valores tributáveis para efeito de base de cálculo do tributo aplicável
às diversas operações que especifica.
A Instrução Normativa SRF no 82/2001 fixa normas
para a determinação do valor tributável, sendo este o
preço de venda de determinado produto, que pode ser
diferenciado a partir de um preço básico, desde que haja
tabela fixada de acordo com as normas comerciais, o
qual não pode ser inferior ao custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e de venda, administração e
publicidade, além do lucro praticado pelo vendedor.
Como regra geral, a base de cálculo é o valor da
operação final, ou seja, o valor total da operação, no
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2011 - Fascículo 27
MG
9
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
O Parecer Normativo CST no 29/1970 dispõe que
as saídas de mercadorias a título de bonificação também se incluem no valor tributável, aplicando-se as
mesmas normas relativas à doação para efeito de
base de cálculo do IPI.
Processo
REsp 721243 / PR ; RECURSO ESPECIAL 2005/0011868-0
O art. 14 da Lei no 4.502/1964 dispõe:
Relator (a): MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável:
Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA
[...]
Data da Publicação/Fonte: DJ 07.11.2005 p. 229
II - quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial
ou equiparado a industrial.
Ementa:
§ 1o O valor da operação compreende o preço do produto,
acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.
§ 2o Não podem ser deduzidos do valor da operação os
descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.
O RIPI/2010 incorporou essas regras no art. 190,
§ 3o, determinando como valor tributável todas as
despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, as
quais fazem parte do valor da operação, devendo,
portanto, compor a base de cálculo do IPI. Esse dispositivo tem a seguinte redação:
“Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer
título, ainda que incondicionalmente”.
Essa última disposição é que tem gerado discussão,
a ponto de muitos contribuintes estarem recorrendo ao
Poder Judiciário para o deslinde da questão, sob o argumento de ser indevida a exigência da inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do IPI, já que
esses valores não fazem parte do valor da operação.
Essa interpretação traz como fundamento o disposto no art. 47, II, do Código Tributário Nacional (CTN), o
qual dispõe que a base de cálculo do imposto é “o valor
da operação de que decorrer a saída da mercadoria”.
Em outras palavras, é o “valor da operação consubstanciado no preço final da operação de saída da
mercadoria do estabelecimento” (CTN, art. 47).
Pode ser conceituado como “desconto incondicional”, por exemplo, o desconto acertado entre o
vendedor e o comprador no caso de venda em excepcionais condições.
Em nossa jurisprudência existem inúmeras decisões no sentido de que esse desconto não deve com10
por a base de cálculo do IPI. Para elucidar a questão,
citamos, a seguir, o acórdão da 2a Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ):
MG
Data do Julgamento: 16/08/2005
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. BASE DO CÁLCULO
DO IPI - DESCONTOS INCONDICIONAIS. OFENSA AO
ART. 47 DO CTN. PRECEDENTES.
1. Na forma estabelecida no art. 47 do CTN, o IPI tem por
base de cálculo o valor da operação consubstanciado no
preço final da operação de saída da mercadoria do estabelecimento industrial.
2. “O Direito Tributário vale-se dos conceitos privatísticos
sem contudo afastá-los, por isso que o valor da operação é
o preço e, este, é o quantum final ajustado consensualmente entre comprador e vendedor, que pode ser o resultado
da tabela com seus descontos incondicionais.” (REsp n.
477.525-GO, relator Ministro Luiz Fux, DJ de 23.6.2003.)
3. “Revela contraditio in terminis ostentar a Lei Complementar que a base de cálculo do imposto é o valor da operação
da qual decorre a saída da mercadoria e a um só tempo
fazer integrar ao preço os descontos incondicionais. Ratio
essendi dos precedentes quer quanto ao IPI, quer quanto
ao ICMS.” (REsp n. 477.525-GO.)
4. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe
provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencido o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.
Os Srs. Ministros Castro Meira, Eliana Calmon e Franciulli
Netto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente a Dra. Anna Paola Zonari pela recorrida,............................................................
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Portanto, embora possa haver entendimento contrário, a nosso ver, prevalece o disposto no RIPI, art.
190, § 3o, o qual dispõe de forma expressa que não há
permissão para a dedução da base de cálculo, dos descontos, das diferenças ou dos abatimentos concedidos
a qualquer título, ainda que de forma incondicional.
(Código Tributário Nacional, art. 47, II; Lei no 4.502/1964,
art. 14; RIPI/2010, arts. 190 a 197; Instrução Normativa SRF no
82/2001; Parecer Normativo CST no 29/1970)

Manual de Procedimentos - Jul/2011 - Fascículo 27 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
 IOB Perguntas e Respostas
IPI/Padis - Responsável pela aprovação dos projetos
1) Os projetos a que as pessoas jurídicas beneficiadas pelo Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis) estão sujeitas precisam de aprovação do Ministério da Fazenda?
Sim. Os projetos a que as pessoas jurídicas beneficiadas pelo Padis estão sujeitas deverão ser aprovados
pelo Ministério da Fazenda em ato conjunto com o do
Ministério da Ciência e Tecnologia e com o Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo, e
comprovados em relação à regularidade fiscal da pessoa
jurídica interessada e aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(RIPI/2010, art. 153)
IPI/Cigarros - Exportação - Registro especial - Condições
2) Em quais condições o estabelecimento industrial
inscrito no registro especial, de que trata a Instrução
Normativa RFB no 770/2007, poderá efetuar, diretamente para o importador no exterior, a remessa de cigarros
classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre produtos industrializados (TIPI)?
A exportação poderá ser efetuada através da:
a) saída dos produtos para uso ou consumo de
bordo em embarcações ou aeronaves em viagem internacional, inclusive por meio de ships
chandler, quando o pagamento for efetuado
em moeda conversível;
b) saída em operação de venda, diretamente
para as lojas francas, nos termos e condições
estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-lei no
1.455, de 07.04.1976; e
c) saída, em operação de venda a empresa comercial exportadora, com o fim específico de
exportação, diretamente para embarque de
exportação ou para recintos alfandegados,
por conta e ordem da referida empresa.
(Instrução Normativa RFB no 1.155/2011, art. 1o, I, II e III)
IPI/Exportação - Cigarros - Requisitos
3) Os cigarros a serem exportados, com base na
Instrução Normativa RFB no 1.155/2011, poderão ter
similares no Brasil?
Os cigarros destinados a exportação não poderão
ser vendidos nem expostos à venda no Brasil, sendo o
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2011 - Fascículo 27
estabelecimento industrial obrigado a imprimir código
de barras na face lateral inferior das embalagens, maço
ou rígida, de cada carteira de cigarros, que possibilite
identificar sua legítima origem pelo Sistema de Controle e Rastreamento da Produção de Cigarros (Scorpios),
de que trata a Instrução Normativa RFB no 769/2007.
(Instrução Normativa RFB no 1.155/2011, art. 2o)
IPI/Carta de correção - Possibilidade
4) Existe previsão expressa na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a utilização de carta de correção de documentos fiscais?
Sim. Há previsão expressa na legislação do IPI sobre o uso de carta de correção, a qual pode ser utilizada, portanto, para a regularização de erro na emissão
de documento fiscal, desde que não relacionado com:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade e valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique
mudança do remetente ou do destinatário; e
c) a data de emissão ou de saída.
(RIPI/2010, art. 395)
IPI/Importação - Momento da apropriação do crédito
do imposto
5) Em qual momento deve ser apropriado o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando de
direito, considerando-se que o mesmo foi pago no desembaraço de mercadoria importada em mês anterior
ao da entrada no estabelecimento?
O momento de apropriação do IPI, quando de direito, considerando-se que o mesmo foi pago no desembaraço de mercadoria importada em mês anterior ao da
entrada no estabelecimento, deverá ocorrer quando da
efetiva entrada dessa mercadoria no estabelecimento.
(RIPI/2010, art. 226, V, e art. 456, § 1o)
MG/ICMS - Crédito - Aquisição interestadual - Arroz,
milho, café cru, feijão e soja
6) Quais os cuidados que o adquirente mineiro dever ter na aquisição de arroz, café cru, feijão, milho ou
soja de outro Estado para poder se creditar do imposto
destacado na nota?
MG 11
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
O adquirente de arroz, café cru, milho ou soja provenientes de outra Unidade de Federação somente
terá direito ao crédito do respectivo imposto se comprovar a efetiva entrada da mercadoria no Estado, se
o imposto estiver corretamente destacado na nota
fiscal e se esta estiver acompanhada do comprovante do pagamento do imposto, quando a Unidade da
Federação de origem exigir seu recolhimento antecipado, relativamente a feijão, soja e milho.
(RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 63, § 3o)
MG/ICMS - Damef - Recusa
7) Quais são as situações que geram recusa no
envio da Declaração Anual do Movimento Econômico
e Fiscal (Damef)?
Os motivos de recusa da Damef são:
a) contribuinte inativo em 2010, isto é, baixado
ou cancelado anteriormente a 1o.01.2010, ou
inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS
após 31.12.2010;
b) regime de recolhimento no ano de referência,
informado na declaração, diferente do regime
de recolhimento constante no Cadastro de
Contribuintes de ICMS no Estado para esse
período;
c) perda de dados durante a transmissão;
d) perda de declaração;
e) declaração com exercício de referência inválido;
f) município inconsistente, ou seja, o município
informado na declaração difere do município
de localização do estabelecimento para esse
período.
(Portaria SRE no 90/2011, Anexo I, subitem 5.1)
MG/ICMS - Inscrição estadual - Cancelamento
8) Em que situação ocorrerá o cancelamento da
inscrição estadual no Estado de Minas Gerais?
12
MG
A inscrição estadual será cancelada em decorrência de pedido de baixa por encerramento de atividade no momento em que, feitas as verificações, ficar
constatada a regularidade fiscal do contribuinte, e de
ofício, por ato do Chefe da Administração Fazendária
(AF) que concedeu a inscrição, quando:
a) houver sentença declaratória de falência transitada
em julgado, ressalvada a hipótese de continuação
do negócio deferida pelo Poder Judiciário;
b) ficar constatado o desaparecimento do contribuinte;
c) ficar comprovado, por meio de diligência fiscal, que o contribuinte não exerce atividade no
endereço ou no local indicado;
d) for cancelada a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
e) ficar comprovada a indicação de dados cadastrais falsos;
f) for utilizada com dolo ou fraude;
g) ficar comprovada a emissão de documento
fiscal para acobertamento de operação ou
prestação não autorizadas pelo órgão regulamentador da atividade do contribuinte;
h) expirar o prazo de paralisação temporária sem
a apresentação de pedido de baixa, reativação ou de nova comunicação de paralisação
temporária de inscrição estadual;
i) ficar comprovado que o sócio ou dirigente da
empresa foi condenado por crime de receptação ou contra a propriedade industrial há
menos de 5 anos contados da data em que
transitou em julgado a sentença;
j) não for identificado ou houver identificação
incorreta de seus controladores ou beneficiários, relativamente à empresa envolvida em
ilícito fiscal em cujo quadro societário figure
empresa sediada no exterior.
(RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 108, I e II)
◙
Manual de Procedimentos - Jul/2011 - Fascículo 27 - Boletim IOB
Informativo
Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
IOB Atualiza Federal
ICMS
Formulários de segurança Especificações técnicas Alteração
ECF - Bobina de papel - Requisitos
técnicos - Alteração
Foi prorrogada, para 1 .10.2011, a vigência do
inciso II do art. 12 do Ato Cotepe/ICMS no 4/2010,
o qual dispõe sobre a especificação de requisitos
técnicos da bobina de papel para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que estava prevista para vigorar a partir de 1o.07.2011,
excetuando-se os dispositivos que tratam da análise técnica de papel térmico e do credenciamento
de fabricante, os quais produzem efeitos desde
17.03.2010.
o
(Ato Cotepe/ICMS no 24/2011 - DOU 1 de 22.06.2011)
Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo
da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do
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Foi revogado o art. 2o do Ato Cotepe/ICMS no
13/2011, que havia acrescentado a alínea “h” ao
inciso I do art. 6o do Ato Cotepe/ICMS no 6/2010, o
qual dispõe sobre as especificações técnicas de
formulários de segurança e procedimentos relativos a estes formulários, relativamente à tarja com
o logotipo do Documento Auxiliar de Documentos Fiscais Eletrônicos, com efeitos retroativos a
1o.05.2011.
(Ato Cotepe/ICMS no 18/2011 - DOU 1 de 22.06.2011)
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ECF - PAF-ECF - Alteração na
legislação
PMPF para gasolina C, diesel, GLP,
querosene de aviação, AEHC e gás
natural - Divulgação
Foi alterado o Ato Cotepe/ICMS no 6/2008, que
dispõe sobre a especificação de requisitos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do sistema de gestão utilizado por
estabelecimento usuário de equipamento ECF, em
especial quanto à versão 01.08 do Anexo I e à nova
redação aos Anexos III, IV, VI, VIII, IX e X do referido ato.
Foi divulgado o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de gasolina C, diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação, álcool
etílico hidratado combustível (AEHC) e gás natural
para as Unidades da Federação indicadas na tabela
constante do Ato Cotepe/PMPF no 12/2011, com aplicação a partir de 1o.07.2011.
(Ato Cotepe/PMPF no 12/2011 - DOU 1 de 22.06.2011)
(Ato Cotepe/ICMS no 25/2011 - DOU 1 de 22.06.2011)
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Informativo - Jul/2011 - No 27
Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo
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MG
1
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
Regime especial - Paletes e contentores
- Inclusão de empresa
Foi incluída empresa no Anexo Único ao Ato Cotepe/
ICMS no 2/2008, que divulga relação das empresas beneficiadas com regime especial relativo à movimentação
de paletes e de contentores de sua propriedade.
(Ato Cotepe/ICMS no 19/2011 - DOU 1 de 22.06.2011)
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Substituição tributária - Bebidas Divulgação do boletim de preços em
Sergipe
Foi publicada em Sergipe a pauta fiscal para as
operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável, xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix
e post-mix, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e
energéticas, com efeitos desde 15.06.2011, disponível no site http://www.sefaz.se.gov.br, no menu “Legislação/Tributária/Normas Complementares/Pauta Fiscal/ICMS-Cerveja e Refrigerantes”.
(Despacho SE/Confaz no 109/2011 - DOU 1 de 28.06.2011)
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Regime especial - Telecomunicações Inclusão de empresa
Foi incluída empresa no Anexo Único ao Ato
Cotepe ICMS no 10/2008, que relaciona as empresas
prestadoras de serviços de telecomunicações beneficiadas com regime especial de apuração e escrituração do imposto de que trata o Convênio ICMS no
126/1998, o qual dispõe sobre a concessão de regime
especial, na área desse imposto, para prestações de
serviços públicos de telecomunicações.
(Ato Cotepe/ICMS no 20/2011 - DOU 1 de 22.06.2011)
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Substituição tributária - Combustíveis
e lubrificantes - Margens de valor
agregado - Alteração
Foi alterada a Tabela I anexa ao Ato Cotepe/ICMS no
21/2008, o qual divulga as margens de valor agregado
a que se refere a cláusula oitava do Convênio ICMS no
110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes,
derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.
(Ato Cotepe/MVA no 5/2011 - DOU 1 de 22.06.2011)
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Sped/EFD - Especificações técnicas Alteração
Foi alterado o Ato Cotepe/ICMS no 9/2008, que dispõe sobre as especificações técnicas da Escrituração
Fiscal Digital (EFD), devendo ser observadas, a partir de
1o.07.2011, as orientações do Guia Prático da Escrituração
Fiscal Digital - versão 2.0.5, extensão PDF, publicado no
Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital
(Sped), exceto quanto à descrição do campo 17 do registro C100, que produzirá efeitos a partir de 1o.01.2012.
(Ato Cotepe/ICMS no 17/2011 - DOU 1 de 22.06.2011)
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2 MG
Substituição tributária - Materiais de
construção, cosméticos, perfumaria,
artigos de higiene e de toucador - Alagoas
- Aplicação a partir de 1o.08.2011
Foi dada publicidade sobre a aplicação no Estado de Alagoas, a partir de 1o.08.2011, dos Protocolos
ICMS nos 104 e 106/2008, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com materiais de
construção, acabamento, bricolagem ou adornos e
Informativo - Jul/2011 - No 27
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
(Despacho SE/Confaz no 106/2011 - DOU 1 de 22.06.2011)
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Substituição tributária - Produtos
derivados da farinha de trigo - Preço
de referência - Divulgação
Foi divulgado o preço de referência para os produtos derivados da farinha de trigo, conforme prevê
a cláusula segunda do Protocolo ICMS no 50/2005,
que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com massas alimentícias,
biscoitos, bolachas, bolos, pães e outros derivados da farinha de trigo, para aplicação a partir de
1o.08.2011.
(Ato Cotepe/ICMS no 27/2011 - DOU 1 de 28.06.2011)
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Substituição tributária - Trigo em grão
nacional, farinha de trigo e mistura de
farinha de trigo - Valor de referência
- Divulgação
Foi divulgado o valor de referência da carga tributária do ICMS para o trigo em grão nacional, para
a farinha de trigo e para a mistura de farinha de trigo,
conforme prevê o § 1o da cláusula quarta do Protocolo
ICMS no 46/2000, que dispõe sobre a harmonização
da substituição tributária do imposto nas operações
com trigo em grão e farinha de trigo, pelos Estados
signatários, integrantes das Regiões Norte e Nordeste, para aplicação a partir de 1o.08.2011.
(Ato Cotepe/ICMS no 28/2011 - DOU 1 de 28.06.2011)
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Informativo - Jul/2011 - No 27
ITR
DITR - Apresentação
Foi disciplinada a apresentação da Declaração do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR)
de 2011 e revogada a Instrução Normativa RFB no
1.058/2010. A DITR deverá ser apresentada no período de 22.08 a 30.09.2011 pela Internet, mediante
utilização do programa Receitanet, disponível no site
www.receita.fazenda.gov.br, nas agências do Banco
do Brasil ou da Caixa Econômica Federal ou em formulário, nas agências e lojas dos correios.
A DITR pode ser elaborada com o uso de computador, mediante utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) do ITR, relativo ao exercício de 2011, disponível no site da RFB ou em formulário, conforme modelo
aprovado pela Instrução Normativa RFB no 1.165/2011.
A comprovação da apresentação da DITR elaborada com o uso de computador é feita por meio de
recibo gravado após a transmissão, em disco rígido
de computador ou em mídia removível que contenha a
declaração transmitida, cuja impressão deve ser realizada pelo contribuinte mediante utilização do PGD.
A apresentação da DITR elaborada com o uso de
computador é comprovada por meio do recibo gravado após a sua transmissão. A declaração em formulário
deve ser entregue em 2 vias, nas quais serão apostos o
carimbo e a etiqueta de recepção, sendo uma delas devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.
(Instrução Normativa RFB no 1.166/2011 - DOU 1 de 21.06.2011)
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TRIBUTOS FEDERAIS
Bens de informática e incentivos para o
desenvolvimento de usinas nucleares e
ZFM - Suspensão e redução do IPI e do II
Foi convertida em lei, com emendas, a Medida Provisória no 517/2010, que altera, entre outras, a legislação
referente à Zona Franca de Manaus (ZFM) e à isenção do
Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante
MG
3
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
(AFRMM), institui o Regime Especial de Incentivos para
o Desenvolvimento de Usinas Nucleares (Renuclear) e
dispõe sobre o Plano Nacional de Banda Larga e sobre a
extinção do Fundo Nacional de Desenvolvimento.
O Renuclear se aplica aos projetos aprovados até
31.12.2012, não podendo a ele aderirem as pessoas
jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
Na venda no mercado interno ou na importação de
máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos,
novos, e de materiais de construção para utilização
ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência:
a) do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) incidente na saída do estabelecimento
industrial ou equiparado, quando a aquisição
no mercado interno for efetuada por pessoa
jurídica beneficiária do Renuclear;
b) do IPI incidente no desembaraço aduaneiro
quando a importação for efetuada por pessoa
jurídica beneficiária do Renuclear;
c) do Imposto de Importação (II) quando os referidos
bens ou materiais de construção forem importados
por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear.
Nas notas fiscais relativas às saídas, deverá constar a expressão “Saída com suspensão da exigibilidade do IPI”, com a especificação do dispositivo legal
correspondente, sendo vedado o registro do imposto
nas referidas notas.
A suspensão dos tributos mencionados converte-se
em isenção após a utilização ou incorporação do bem
ou material de construção na obra de infraestrutura.
Com relação à ZFM, foram acrescentados os §§
11 e 12 ao art. 7o do Decreto-lei no 288/1967, dispondo que a alíquota que serviu de base para a aplicação dos coeficientes de redução do II permanecerá
aplicável, ainda que haja alteração na classificação
dos produtos beneficiados na Nomenclatura Comum
do Mercosul (NCM), exceto no caso de alteração da
classificação fiscal do produto decorrente de incorreção na classificação adotada à época da aprovação
do projeto respectivo.
Deve-se observar, também, que foi dada nova redação ao § 7o do art. 4o da Lei no 8.248/1991, estabelecendo que se aplicam aos bens desenvolvidos no
País que estejam incluídos na categoria de bens de
informática e automação os seguintes percentuais de
redução do IPI devido:
a) 100%, de 15.12.2010 a 31.12.2014;
b) 90%, de 1o.01 a 31.12.2015; e
c) 70%, de 1o.01.2016 a 31.12.2019, quando será
extinto.
(Lei no 12.431/2011, arts. 14 a 17, 19 e 54 - DOU 1 de
27.06.2011)
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IOB Atualiza Estadual
IPVA
Isenção - Relação de entidades - Exclusão
O Fisco mineiro alterou a relação de cooperativas
e sindicatos de motorista profissional autônomo credenciado para fins de gozo da isenção do IPVA referente a veículo utilizado no transporte escolar para
incluir uma cooperativa.
Assim, excluiu o item 9 ao Anexo Único da Portaria Sutri no 67/2010, que dispunha sobre o Sindicato
4 MG
dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários
de Uberaba.
Ressalta-se que tal entidade havia sido incluída
recentemente na referida relação, pela Portaria Sutri
no 96/2011.
(Portaria Sutri no 97/2011 - DOE MG de 29.06.2011)
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Informativo - Jul/2011 - No 27
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
IOB Atualiza Municipal (Belo Horizonte)
ISSQN
Estabelecimento - Inexistência de fato
- Declaração
A Prefeitura de Belo Horizonte divulgou a relação
de estabelecimentos prestadores de serviço inexistentes de fato no município. Esta declaração consiste
na publicação de relação dos estabelecimentos descaracterizados e na notificação a todos os seus tomadores de serviços estabelecidos no município para
que efetuem a retenção e o recolhimento do ISSQN a
partir de 23.06.2011.
O município possui normas específicas para apuração e declaração de inexistência de fato de estabelecimento prestador sediado em seu território, visando acabar com os denominados “estabelecimentos fictícios”.
Tais estabelecimentos são criados por empresas
que prestam atividade em outro município, mas se utilizam de endereço em Belo Horizonte para usufruir de
benefícios fiscais ou alíquotas diferenciadas (menores) de ISSQN.
Para fins de aplicação da legislação municipal
de Belo Horizonte, consideram-se fictícios, embora
previstos no estabelecimento constitutivo da pessoa
jurídica, os estabelecimentos:
a) cujo endereço informado como sendo de sua
localização não exista;
b) que não funcionem de fato no endereço informado;
c) que não possuam complexo de bens organizado para o exercício das atividades da pes-
Informativo - Jul/2011 - No 27
soa jurídica, conforme previsto no Código Civil
brasileiro, art. 1.142, c/c a Lei Complementar
no 116/2003, art. 4o.
O Fisco municipal, ao tomar conhecimento dos
indícios da utilização de estabelecimento fictício para
acobertar a prestação de serviços em Belo Horizonte,
determina a instauração de processo administrativo
para investigação e apuração dos fatos. Após a conclusão do processo, o Gerente de Tributos Mobiliários
declara a inexistência de fato, ou não, do estabelecimento, no instrumento constitutivo da pessoa jurídica,
como prestador dos serviços tomados por residentes
ou domiciliados em Belo Horizonte.
A referida declaração deve ocorrer por meio de
Edital de Declaração de Inexistência de Fato de Estabelecimento Prestador de Serviços, a ser publicado no Diário Oficial do Município de Belo Horizonte.
A partir de então, inicia-se o prazo para recolhimento
do imposto devido.
Ressalta-se que o tomador do serviço é solidariamente responsável pela retenção e pelo recolhimento
do ISSQN devido neste município.
As empresas declaradas inexistentes de fato devem procurar a Gerência de Tributos Mobiliários para
regularizar a situação. Com isso, cessam os efeitos da
declaração de inexistência.
(Edital de Declaração SMAAR s/no, de 14.06.2011 - DOM
Belo Horizonte de 22.06.2011)
Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da
Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.
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MG
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Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
Expediente
IOB - Informações Objetivas
Publicações Jurídicas Ltda.
Presidente: Gilberto Fischel
Diretor Editorial e de Produtos: Elton José Donato
Diretora Editorial: Maria Liliana C. Vieira Polido
Diretor de Vendas: Leonardo Gomes da Silva
Diretor Administrativo e Financeiro: Luis Antonio P. Bagni
Diretora de Relacionamento: Otávia Fischel
Gerente Editorial: Cleber Marcel Busch
Gerente de Produtos Regulatórios: Mauro Euzébio da Silva
Gerente da Consultoria: Eliane Beltramini
Conselho Técnico
Área Imposto de Renda/Contábil/Societária: Edino
Garcia e Valdir Amorim.
Área ICMS/IPI e Outros: Cristina Almeida, Elza Lucki,
Ivo Luiz Kersting, Karin Botelho, Paulo Lauriano, Raphael
Werneck e Ricardo Santana.
Área Trabalhista/Previdenciária: Glauco Marchezin, Mariza
Machado, Milena Sanches, Paulo Pirolla e Sonia Aguiar.
Equipe de Redação
Coordenadores da Redação: Edino Garcia, Elza Lucki,
Ivo Luiz Kersting e Milena Sanches.
6 MG
Áreas Imposto de Renda/Contábil/Societária: Aldenir
Rodrigues, Cleber Busch, David Soares, Luiza Moreira
e William Toda.
Área ICMS/IPI e Outros: Adeilde Antunes, Carla Souza
Campos, Carolina Oliveira, Clarice Queiroz, Daniel Alves,
Denise dos Santos Chagas, Eloi Dantas, Inacio Coca Jr., Karin
Botelho, Luciana Lima dos Santos Yoshida, Mariza Ueda
Colado, Paulo Lauriano, Paulo Roberto Salgado Caputo,
Rafael Gonzalez Piccoli, Raphael Werneck, Renato Cesar de
Carvalho, Ricardo Santana, Stenor Santos e Tiago Andrade.
Área Trabalhista/Previdenciária: Paulo Pirolla (Especialista),
Clarice Saito, Mariza Machado, Rosangela Oliveira, Roseli
Amaral e Sonia Aguiar.
Coordenadores da Consultoria: Antonio Teixeira, Cíntia
Gama, Meire Rustiguer e Ydileuse Martins.
Site do Cliente: Aldenir Rodrigues
Equipe de Editoração e Revisão
Área de Editoração: Marli S. Monson (Coordenadora),
André Rodrigues de Carvalho, Camila Provenzi, Flávia
Klovan, Guilherme Miranda da Silva, Kamila Souza
Neves, Nathalia Del Valle e Reginaldo Santana Ferreira.
Área de Revisão: Marli S. Monson (Coordenadora),
Anália Caminha (Supervisora), Aline Zacouteguy
Martins, Bruna Silvestrin, Greice Galvão, Heloisa O. de
Souza, Janice Ribeiro de Souza, Jessica Silva Mesquita,
Juliana Thiesen Fuchs, Kátia Michelle Lopes Aires,
Letícia Machado, Liane Ferreira Kuamoto, Luciane
Alves Branco Martins, Marcela de Cassia R. Machado,
Michelle Santos Jeffman, Patrícia Lombard Pilla, Simone
de Fraga e Tamires Prestes de Matos.
Consultoria
São Paulo: (11) 2188-8080
Belo Horizonte, Curitiba, Recife, Rio de Janeiro e Porto
Alegre: 4004-8080
Outras Localidades: acesse o site (www.iob.com.br)
Telefones Úteis IOB
São Paulo
Atendimento ao Cliente:
Vendas:
Renovação:
Cobrança:
Cursos Presenciais:
Livraria:
(11) 2188-7900
(11) 2188-7777
(11) 2188-7900
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Informativo - Jul/2011 - No 27
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