Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário EXTRA MINAS GERAIS Mantenha esta folha encartada no Calendário Tributário Estadual para Jul/2010. CALENDÁRIO MENSAL DE OBRIGAÇÕES E TABELAS PRÁTICAS DE JULHO - COMPLEMENTAÇÃO Posteriormente ao envio do Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas Tributário Estadual de Minas Gerais, foi publicada, no DOE MG de 18.06.2011, a Resolução SEF no 4.325, de 17.06.2011, que divulga o prazo de recolhimento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio relativa ao exercício de 2011. Assim, solicitamos aos Srs. Clientes que considerem o seguinte prazo de recolhimento no referido calendário: DIA 29 - TAXA PELA UTILIZAÇÃO POTENCIAL DO SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO RECOLHIMENTO - EXERCÍCIO 2011 Recolhimento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, relativa ao exercício de 2011, e cadastramento das edificações não residenciais para efeitos de sua cobrança. O recolhimento será realizado mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelo 06.01.11, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou pelo contribuinte, por meio do site www.fazenda. mg.gov.br, nas agências bancárias autorizadas a recebê-lo. (Resolução SEF no 4.325/2011, arts. 7o e 8o) ◙ Anexo à Edição no 27/2011 MG 1 Boletim Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Federal IPI - Produtos sujeitos ao selo de controle 2. PRODUTOS SUJEITOS AO SELO DE CONTROLE 2.1 Bebidas SUMÁRIO 1. Introdução 2. Produtos sujeitos ao selo de controle 3. Tabela de selos de controle Estão sujeitas ao selo de controle as bebidas: a) de fabricação nacional: a.1) destinadas ao mercado interno; 1. INTRODUÇÃO a.2) saídas do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, para exportação, Com o objetivo de controlar a ou em operação equiparada à exporquantidade de produtos saídos dos tação, para países limítrofes com o Os produtos não do estabelecimento, o SecreBrasil; e poderão sair do estabelecimento tário da Receita Federal do industrial, ou equiparado a industrial, b) de procedência estrangeiBrasil poderá relacionar os nem mesmo ser vendidos ou expostos ra ingressadas no País. produtos sujeitos ao selo à venda, mantidos em depósito fora dos de controle, ou restringir As bebidas sujeitas ao referidos estabelecimentos, ainda que em a sua exigência em casos de controle são as inselo armazéns-gerais, ou liberados pelas específicos, bem como disdicadas a seguir, de acordo repartições fiscais sem que antes pensar ou proibir o seu uso. com a sua classificação fissejam selados cal (Nomenclatura Comum do Neste texto, examinaremos quais Mercosul NCM), que consta na Tasão o os produtos sujeitos ao selo de controbela de Incidência do Imposto sobre Produle, bem como as hipóteses de dispensa da selagem. tos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto (Lei no 4.502/1964, art. 46; RIPI/2010, art. 284) no 6.006/2006: BEBIDAS Código NCM Produto 2204 Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09 (efeitos desde 1o.01.2011) 2205 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromatizadas 2206 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições 2208.20.00 2208.30 Conhaque, bagaceira ou graspa e outras aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas Uísques 2208.40.00 Cachaça e caninha (rum e tafiá) 2208.50.00 Gim e genebra 2208.60.00 Vodca 2208.70.00 Licores 2208.90.00 Aguardente composta de alcatrão 2208.90.00 Aguardente composta e bebida alcoólica de gengibre Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2011 - Fascículo 27 MG 1 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Código NCM Produto 2208.90.00 Bebida alcoólica de jurubeba 2208.90.00 Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas 2208.90.00 Aguardentes simples de plantas ou de frutas 2208.90.00 Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre 2208.90.00 Aperitivos e amargos de alcachofra ou de maçã 2208.90.00 Batidas 2208.90.00 Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou maçã 2208.90.00 Outros, exceto álcool etílico e bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8% As bebidas relacionadas não poderão sair do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, nem mesmo ser vendidas ou expostas à venda, mantidas em depósito fora dos referidos estabelecimentos, ainda que em armazéns-gerais, ou liberadas pelas repartições fiscais sem que antes sejam seladas. Nota Os valores de ressarcimento dos selos de controle de bebidas, por milheiro de unidades, foram fixados pelo Ato Declaratório Executivo RFB no 6/2011. (Instrução Normativa SRF no 504/2005, art. 14 e art. 15, e Anexo I; Instrução Normativa RFB no 1.065/2010; Declaratório Executivo RFB no 6/2011) 2.1.1 Exceções A exigência do selo de controle não se aplica às bebidas: a) destinadas à exportação para países que não sejam limítrofes com o Brasil; b) objeto de amostra comercial gratuita destinada a exportação; e c) procedentes do exterior, observadas as restrições da legislação aduaneira específica, quando: c.1) importadas por missões diplomáticas e repartições consulares de carreira e de caráter permanente ou por seus respectivos integrantes; c.2) importadas pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, ou por seus integrantes; c.3) introduzidas no País como amostras ou remessas postais internacionais, sem valor comercial; c.4) introduzidas no País como remessas postais e encomendas internacionais destinadas a pessoa física; 2 MG c.5) constantes de bagagens de viajante procedentes do exterior; c.6) despachadas em regimes aduaneiros especiais, ou a eles equiparados; c.7) integrantes de bens de residente no exterior, por mais de 3 anos ininterruptos, que se tenha transferido para o País a fim de fixar residência permanente; c.8) adquiridas, no País, em loja franca; c.9) arrematadas por pessoas físicas em leilão promovido pela Receita Federal; c.10) retiradas para análise pelos órgãos competentes. (Instrução Normativa SRF no 504/2005, art. 16) 2.2 Cigarros Estão sujeitos ao selo de controle os cigarros classificados no código 2402.20.00, exceto o Ex 01, da TIPI: a) de fabricação nacional: a.1) destinados ao mercado interno; a.2) saídos dos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, para exportação ou em operação equiparada a exportação, conforme disposto na Instrução Normativa RFB no 1.155/2011; e b) de procedência estrangeira ingressados no País. Os selos serão aplicados em maços, carteiras ou outros recipientes que contenham 20 unidades. Os cigarros sujeitos ao selo de controle não poderão sair do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, nem mesmo ser vendidos ou expostos à venda, mantidos em depósito fora dos referidos estabelecimentos, ainda que em armazéns-gerais, ou liberados pelas repartições fiscais sem que antes sejam selados. (Instrução Normativa RFB no 770/2007, art. 1o, art. 15 e art. 16; Instrução Normativa RFB no 1.155/2011) Manual de Procedimentos - Jul/2011 - Fascículo 27 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 2.2.1 Exceções 2.3.1 Exceções O selo de controle não se aplica aos cigarros: O selo de controle não se aplica aos fósforos: a) destinados a distribuição gratuita, a título de propaganda, em embalagem com menos de 20 unidades; b) distribuídos gratuitamente a empregados do próprio estabelecimento fabricante; c) objeto de amostra comercial gratuita destinada a exportação; e d) procedentes do exterior, observadas as restrições da legislação aduaneira específica, quando: d.1) importados por missões diplomáticas e pelas repartições consulares de carreira e de caráter permanente ou pelos respectivos integrantes; d.2) importados pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, ou por seus integrantes; d.3) introduzidos no País como amostras ou remessas postais internacionais, sem valor comercial; d.4) introduzidos no País como remessas postais ou encomendas internacionais destinadas a pessoa física; d.5) constantes de bagagens de viajante procedentes do exterior; d.6) adquiridos, no País, em loja franca. a) importados por missões diplomáticas e pelas repartições consulares de carreira e de caráter permanente ou por seus respectivos integrantes; b) importados pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, ou por seus integrantes; c) introduzidos no País como amostras ou como remessas postais internacionais sem valor comercial; d) constantes de bagagens de viajante procedentes do exterior; e) despachados em regimes aduaneiros especiais ou a eles equiparados; e f) adquiridos, no País, em loja franca. (Instrução Normativa RFB no 770/2007, art. 17) 2.3 Fósforos de procedência estrangeira Os fósforos de procedência estrangeira, classificados na posição 3605.00.00 da TIPI, estão sujeitos ao selo de controle. Logo, não podem ser liberados pelas repartições fiscais sem que antes sejam selados. Excepcionalmente, a aplicação do selo de controle poderá ser feita no estabelecimento do importador ou do licitante, desde que autorizada pelo chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil encarregada do desembaraço aduaneiro ou da liberação dos produtos, mediante pedido do importador ou do licitante que justifique a medida. Nessa hipótese, o prazo para a selagem será de 8 dias contados da entrada dos produtos no estabelecimento do importador ou do licitante. (Instrução Normativa SRF no 31/1999, art. 2o e art. 3o) Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2011 - Fascículo 27 (Instrução Normativa SRF no 31/1999, art. 4o) 2.4 Relógios de pulso e de bolso Estão sujeitos ao selo de controle os relógios de pulso e de bolso classificados nas posições 9101 e 9102 da TIPI, inclusive os combinados com máquinas de calcular, receptores de televisão e outros dispositivos eletrônicos, mesmo que classificados em qualquer outra posição da TIPI. Esses relógios não poderão sair dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, nem mesmo ser vendidos ou expostos à venda, mantidos em depósito fora dos referidos estabelecimentos, ainda que em armazéns-gerais, ou liberados pelas repartições fiscais sem que antes sejam selados. A aplicação do selo de controle nos produtos importados ou adquiridos em licitação poderá ser feita no estabelecimento do importador ou do licitante, desde que autorizada pelo chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil encarregada do desembaraço aduaneiro ou da liberação dos produtos, mediante pedido do importador ou do licitante que justifique a medida. Nessa hipótese, o prazo para a selagem será de 8 dias contados da entrada dos produtos no estabelecimento do importador ou do licitante. (Instrução Normativa SRF no 30/1999, art. 2o e art. 3o) 2.4.1 Exceções O selo de controle não será aplicado: a) nos relógios destinados a exportação, inclusive nas amostras comerciais gratuitas; MG 3 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros b) nos relógios procedentes do exterior, observadas as restrições da legislação aduaneira específica, quando: b.1) importados por missões diplomáticas e pelas repartições consulares de carreira e de caráter permanente ou por seus respectivos integrantes; b.2) importados pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, ou por seus integrantes; b.3) introduzidos no País como amostras ou como remessas postais internacionais sem valor comercial; b.4) introduzidos no País como remessas postais e encomendas internacionais destinadas a pessoa física; b.5) constantes de bagagens de viajante procedentes do exterior; b.6) despachados em regimes aduaneiros especiais, ou a eles equiparados; b.7) integrantes de bens de residente no exterior, por mais de 3 anos ininterruptos, que se tenha transferido para o País a fim de aqui fixar residência permanente; b.8) adquiridos, no País, em loja franca; e c) nos relógios estrangeiros arrematados por pessoas físicas em leilão promovido pela Receita Federal. (Instrução Normativa SRF no 30/1999, art. 4o) 3. TABELA DE SELOS DE CONTROLE Relacionamos na tabela a seguir modelos de selos de controle: Produto Relógio nacional para consumo na Zona Franca de Manaus Código Cor Início de vigência Fundamento legal 1o.03.1999 Instrução Normativa SRF no 30/1999 Relógio importado para consumo na 7553-14 Marrom Zona Franca de Manaus 1o.03.1999 Instrução Normativa SRF no 30/1999 Relógio nacional para consumo em qualquer ponto do País 1 .03.1999 Instrução Normativa SRF no 30/1999 7553-13 Azul 7553-11 Verde Relógio importado para consumo em 7553-12 Vermelha qualquer ponto do País 4 MG o 1o.03.1999 Instrução Normativa SRF no 30/1999 Produto Código Cor Fósforo de proce7564-01 Vermelha dência estrangeira Cigarro de produção nacional - Classe de enquadramento I Cigarro de produção nacional - Classe de enquadramento II Cigarro de produção nacional - Classe de enquadramento III - M Cigarro de produção nacional - Classe de enquadramento III - R Cigarro de produção nacional - Classe de enquadramento IV - M Cigarro de produção nacional - Classe de enquadramento IV - R Cigarro de produção nacional para exportação - Tipo “1” - Classe de enquadramento especial Cigarro de produção nacional para exportação - Tipo “2” - Classe de enquadramento especial Cigarro de produção nacional para exportação - Tipo “3” - Classe de enquadramento especial Verde combinado com marrom Verde-claro combi9710-02 nado com marrom 9710-01 Início de vigência 1o.03.1999 Fundamento legal Instrução Normativa SRF no 31/1999 Instrução Nor24.08.2007 mativa RFB no 770/2007 Instrução Nor24.08.2007 mativa RFB no 770/2007 9710-03 Azul combinado com marrom Instrução Nor24.08.2007 mativa RFB no 770/2007 9710-04 Violeta combinado com marrom Instrução Nor24.08.2007 mativa RFB no 770/2007 9710-05 Laranja combinado com marrom Instrução Nor24.08.2007 mativa RFB no 770/2007 9710-06 Amarela combinado com marrom Instrução Nor24.08.2007 mativa RFB no 770/2007 Verdeescuro 9710-10 combinado com marrom Instrução Nor24.08.2007 mativa RFB no 770/2007 Verdeescuro 9710-11 combinado com marrom Instrução Nor24.08.2007 mativa RFB no 770/2007 Verdeescuro 9710-12 combinado com marrom Instrução Nor24.08.2007 mativa RFB no 770/2007 Vermelho combinado com azul Instrução Nor24.08.2007 mativa RFB no 770/2007 Cigarro de produção estrangeira 8610-09 Uísque 9729-11 Verde Uísque 9729-12 Azul Uísque 9729-13 Vermelho Uísque 9729-14 Amarelo Uísque miniatura 9729-21 Verde Uísque miniatura 9729-22 Azul Uísque miniatura 9729-23 Vermelho Ato Declaratório 05.04.2005 Executivo Cofis no 8/2005 Ato Declaratório 05.04.2005 Executivo Cofis no 8/2005 Ato Declaratório 05.04.2005 Executivo Cofis no 8/2005 Ato Declaratório 05.04.2005 Executivo Cofis no 8/2005 Ato Declaratório 05.04.2005 Executivo Cofis no 8/2005 Ato Declaratório 05.04.2005 Executivo Cofis no 8/2005 Ato Declaratório 05.04.2005 Executivo Cofis no 8/2005 Manual de Procedimentos - Jul/2011 - Fascículo 27 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Produto Código Cor Início de vigência Fundamento legal Uísque miniatura 9729-24 Amarelo Ato Declaratório 05.04.2005 Executivo Cofis no 8/2005 Bebida alcoólica 9737-11 Laranja Ato Declaratório 05.04.2005 Executivo Cofis no 8/2005 9737-12 Cinza Ato Declaratório 05.04.2005 Executivo Cofis no 8/2005 Bebida alcoólica 9737-13 Marrom Ato Declaratório 05.04.2005 Executivo Cofis no 8/2005 Bebida alcoólica 9737-14 Verde Ato Declaratório 05.04.2005 Executivo Cofis no 8/2005 Bebida alcoólica 9737-15 Vermelho Ato Declaratório 05.04.2005 Executivo Cofis no 8/2005 Bebida alcoólica Bebida alcoólica 9737-16 Azul-marinho 9737-21 Verde Ato Declaratório 05.04.2005 Executivo Cofis no 8/2005 Bebida alcoólica miniatura 9737-22 Vermelho Ato Declaratório 05.04.2005 Executivo Cofis no 8/2005 Bebida alcoólica miniatura 9737-23 Aguardente 9745-11 Laranja Ato Declaratório 05.04.2005 Executivo Cofis no 8/2005 Ato Declaratório 05.04.2005 Executivo Cofis no 8/2005 9745-12 Azul Ato Declaratório 05.04.2005 Executivo Cofis no 8/2005 Aguardente 9745-13 Violeta Ato Declaratório 05.04.2005 Executivo Cofis no 8/2005 Vinho 9822-11 Verde 17.05.2011 Atos Declaratórios Executivos Cofis nos 8/2005 e 10/2011 Vinho 9822-12 Vermelho 17.05.2011 Atos Declaratórios Executivos Cofis nos 8/2005 e 10/2011 Vinho 9822-13 Amarelo 17.05.2011 Atos Declaratórios Executivos Cofis nos 8/2005 e 10/2011 Uísque 9829-11 Verde 17.05.2011 Atos Declaratórios Executivos Cofis nos 8/2005 e 10/2011 Uísque 9829-12 Azul 17.05.2011 Atos Declaratórios Executivos Cofis nos 8/2005 e 10/2011 Uísque 9829-13 Vermelho 17.05.2011 Atos Declaratórios Executivos Cofis nos 8/2005 e 10/2011 Aguardente Uísque 9829-14 Amarelo Código Cor Início de vigência 17.05.2011 Atos Declaratórios Executivos Cofis nos 8/2005 e 10/2011 Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2011 - Fascículo 27 Fundamento legal Uísque miniatura 9829-21 Verde 17.05.2011 Atos Declaratórios Executivos Cofis nos 8/2005 e 10/2011 Uísque miniatura 9829-22 Azul 17.05.2011 Atos Declaratórios Executivos Cofis nos 8/2005 e 10/2011 Uísque miniatura 9829-23 Vermelho 17.05.2011 Atos Declaratórios Executivos Cofis nos 8/2005 e 10/2011 Uísque miniatura 9829-24 Amarelo 17.05.2011 Atos Declaratórios Executivos Cofis nos 8/2005 e 10/2011 Bebida alcoólica 9837-11 Laranja 17.05.2011 Atos Declaratórios Executivos Cofis nos 8/2005 e 10/2011 Bebida alcoólica 9837-12 Cinza 17.05.2011 Atos Declaratórios Executivos Cofis nos 8/2005 e 10/2011 Bebida alcoólica 9837-13 Marrom 17.05.2011 Atos Declaratórios Executivos Cofis nos 8/2005 e 10/2011 Bebida alcoólica 9837-14 Verde 17.05.2011 Atos Declaratórios Executivos Cofis nos 8/2005 e 10/2011 Bebida alcoólica 9837-15 Vermelho 17.05.2011 Atos Declaratórios Executivos Cofis nos 8/2005 e 10/2011 Bebida alcoólica 9837-16 17.05.2011 Atos Declaratórios Executivos Cofis nos 8/2005 e 10/2011 Bebida alcoólica miniatura 9837-21 Verde 17.05.2011 Atos Declaratórios Executivos Cofis nos 8/2005 e 10/2011 Bebida alcoólica miniatura 9837-22 Vermelho 17.05.2011 Atos Declaratórios Executivos Cofis nos 8/2005 e 10/2011 Bebida alcoólica miniatura 9837-23 17.05.2011 Atos Declaratórios Executivos Cofis nos 8/2005 e 10/2011 Aguardente 9845-11 Laranja 17.05.2011 Atos Declaratórios Executivos Cofis nos 8/2005 e 10/2011 Aguardente 9845-12 Azul 17.05.2011 Atos Declaratórios Executivos Cofis nos 8/2005 e 10/2011 Aguardente 9845-13 Violeta 17.05.2011 Atos Declaratórios Executivos Cofis nos 8/2005 e 10/2011 Ato Declaratório 05.04.2005 Executivo Cofis no 8/2005 Bebida alcoólica miniatura Azul-marinho Produto Azul-marinho Azul-marinho MG 5 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Estadual ICMS - Documentos fiscais utilizados na prestação de serviço de transporte 1. 2. 3. 4. 5. SUMÁRIO Introdução Documentos fiscais a serem utilizados Quadro prático dos documentos Documentos avulsos Penalidades 1. INTRODUÇÃO Todas as operações de circulação de mercadorias e/ou prestações de serviços de transporte ou de comunicação deverão ser acobertadas por documentos fiscais idôneos, assim considerados aqueles impressos e emitidos de acordo com as normas regulamentares. Neste procedimento, serão abordados os principais modelos de documentos fiscais exigidos na prestação de serviço de transporte. Faremos, ainda, uma ligeira explanação sobre a utilização de cada um deles. p) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27; q) Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57; r) Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58; s) Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Dacte); t) Bilhete/Recibo de Passageiro; u) Manifesto de Voo; v) Documento de Excesso de Bagagem; w) Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (DAMDFE); x) Guia de Transporte de Valores (GVT); y) Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB). (Convênio Sinief no 6/1989; Ajuste Sinief no 9/2007; Ajuste Sinief no 21/2010; Ajuste Sinief no 5/2001; Ajuste Sinief no 2/1989; Ajuste Sinief no 20/1989; Convênio ICMS no 59/1995) 2. DOCUMENTOS FISCAIS A SEREM UTILIZADOS Os prestadores de serviços de transporte deverão emitir ou utilizar, de acordo com as prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais: a) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; d) Conhecimento Aéreo, modelo 10; e) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; f) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; g) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; h) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; i) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; j) Despacho de Transporte, modelo 17; k) Resumo de Movimento Diário, modelo 18; l) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20; m) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24; n) Manifesto de Cargas, modelo 25; o) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26; 6 MG 3. QUADRO PRÁTICO DOS DOCUMENTOS RELAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Documento fiscal Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7) Considerações A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada: a) pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados; b) pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, no período de apuração do imposto; c) pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto; d) pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês; e) pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico. Fundamento legal Convênio Sinief no 6/1989, art. 10, RICMSMG/2002, Anexo V, Parte 1, art. 71, e Parte 4. Manual de Procedimentos - Jul/2011 - Fascículo 27 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Documento fiscal Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9) Considerações Considera-se veículo próprio, além daquele registrado em nome do prestador de serviço, o utilizado em regime de locação ou similar. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículos próprios ou afretados. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será utilizado pelos transportadores que executarem serviço de transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será utilizado pelas empresas que Conhecimento executarem serviço de transporte Aéreo (modelo 10) aéreo intermunicipal, interestadual e internacional de cargas. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será utilizado pelos transportadores que executarem serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de carga. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, é utilizado pelos Bilhete de Passatransportadores que executarem gem Rodoviário transporte rodoviário intermunici(modelo 13) pal, interestadual e internacional de passageiros. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, é utilizado pelos Bilhete de Passatransportadores que executarem gem Aquaviário transporte aquaviário intermunici(modelo 14) pal, interestadual e internacional de passageiros. O Bilhete de Passagem e a Nota de Bagagem, modelo 15, são utiBilhete de Passagem e Nota de lizados pelos transportadores que Bagagem (moexecutarem transporte aeroviário delo 15) intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11) Fundamento legal Convênio Sinief no 6/1989, art. 16, e RICMSMG/2002, Anexo V, Parte 1, art. 80, e Parte 4. Convênio Sinief no 6/1989, art. 22, e RICMSMG/2002, Anexo V, Parte 1, art. 88, e Parte 4. Convênio Sinief no 6/1989, art. 30, e RICMSMG/2002, Anexo V, Parte 1, art. 93, e Parte 4. Convênio Sinief no 6/1989, art. 37, e RICMSMG/2002, Anexo V, Parte 1, art. 103, e Parte 4. Convênio Sinief no 6/1989, art. 43, e RICMSMG/2002, Anexo V, Parte 1, art. 107, e Parte 4. Convênio Sinief no 6/1989, art. 47, e RICMSMG/2002, Anexo V, Parte 1, art. 110, e Parte 4. Convênio Sinief no 6/1989, art. 51, e RICMSMG/2002, Anexo V, Parte 4. Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16) O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, é utilizado pelos transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. Convênio Sinief no 6/1989, art. 55, e RICMSMG/2002, Anexo V, Parte 1, arts. 113, 115 e 116, e Parte 4. Despacho de Transporte (modelo 17) No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, pode emitir, em substituição ao conhecimento apropriado, o Despacho de Transporte, modelo 17. Convênio Sinief no 6/1989, art. 60, e RICMSMG/2002, Anexo V, Parte 1, arts. 122 e 125, e Parte 4. Resumo de Movimento Diário (modelo 18) Os estabelecimentos executores de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional que possuírem inscrição centralizada, para fins de escrituração, no livro Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos devem adotar o Resumo de Movimento Diário, modelo 18. Convênio Sinief no 6/1989, art. 61, e RICMSMG/2002, Anexo V, Parte 1, arts. 127 e 130, e Parte 4. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2011 - Fascículo 27 Documento fiscal Considerações Fundamento legal Ordem de Coleta de Cargas (modelo 20) O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de carga no endereço do remetente emite o documento Ordem de Coleta de Carga, modelo 20. Convênio Sinief no 6/1989, art. 71, e RICMSMG/2002, Anexo V, Parte 1, art. 134, e Parte 4. Autorização para Carregamento e Transporte (modelo 24) A autorização será utilizada por empresas de transporte de cargas a granel, de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, que no momento da contratação do serviço não conheçam os dados relativos a peso ou distância, necessários à determinação do valor da prestação do serviço, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas. Ajuste Sinief no 2/1989, cláusula primeira, e RICMSMG/2002, Anexo V, Parte 1, arts. 117e 119, e Parte 4. Manifesto de Carga (modelo 25) O Manifesto de Carga, modelo 25, poderá ser utilizado no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte por veículo utilizado. Convênio Sinief no 6/1989, art. 17, § 4o, e RICMSMG/2002, Anexo V, Parte 1, arts. 84 e 85, e Parte 4. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal (OTM) Conhecimento de que executar serviço de transporTransporte Multite intermunicipal, interestadual e modal de Cargas internacional de cargas em veículo (modelo 26) próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poNota Fiscal de derá ser utilizada opcionalmente Serviço de Transpelos transportadores ferroviários porte Ferroviário de cargas, em substituição à Nota (modelo 27) Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7. Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso. O CT-e, modelo 57, poderá ser utilizado em substituição aos seguinConhecimento tes documentos: de Transporte a) Conhecimento de Transporte RoEletrônico (CT-e) (modelo 57) doviário de Cargas, modelo 8; b) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; c) Conhecimento Aéreo, modelo 10; d) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; e) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27; e f) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas. O MDF-e deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25. Manifesto EletrôniMDF-e é o documento fiscal eletrôco de Documentos nico, de existência apenas digital, Fiscais (MDF-e) cuja validade jurídica é garantida (modelo 58) pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela administração tributária da Unidade da Federação do contribuinte. Convênio Sinief no 6/1989, art. 42, e RICMSMG/2002, Anexo V, Parte 1, arts. 136-A, 136-C e 136-G, e Parte 4. Convênio Sinief no 6/1989, art. 15-A, e RICMSMG/2002, Anexo V, Parte 1, art. 75-A. Ajuste Sinief no 9/2007, cláusula primeira, e RICMSMG/2002, Anexo V, Parte 1, arts. 106-A a 106-F. Ajuste Sinief no 21/2010, cláusula primeira. Nota O presente documento fiscal não foi incorporado por Minas Gerais. MG 7 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Documento fiscal Considerações Fundamento legal O MDF-e deverá ser emitido: a) pelo transportador no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte; e b) pelos demais contribuintes nas operações para as quais tenham sido emitidas mais de uma nota fiscal e cujo transporte seja realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. Ajuste Sinief no 9/2007, cláusula O documento auxiliar será impresdécima primeiso para acompanhar a carga dura, e RICMSrante o transporte ou para facilitar MG/2002, Anexo a consulta do CT-e. V, Parte 1, art. 106-C. Bilhete/Recibo de Passageiro o Por ocasião do check-in, a empresa Ajuste Sinief n 5/2001, cláusula aérea detentora de regime especial emitirá, em uma única via, por sis- terceira. tema eletrônico de processamento Nota de dados, e entregará ao passa- O presente geiro o Bilhete/Recibo do Passa- documento fiscal geiro, em substituição ao Bilhete não foi incorpode Passagem e Nota de Bagagem, rado por Minas modelo 15. Gerais. Manifesto de Voo Ajuste Sinief no 5/2001, cláusula Encerrado o embarque dos passa- quarta. geiros, para o fechamento do voo, a empresa aérea emitirá documento Nota de controle, por sistema eletrônico O presente de processamento de dados, de- documento fiscal não foi incornominado Manifesto de Voo. porado por de Minas Gerais. Documento de Excesso de Bagagem Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora pode emitir, em substituição ao conhecimento próprio, Documento de Excesso de Bagagem. Convênio Sinief no 6/1989, art. 67, e RICMSMG/2002, Anexo V, Parte 1, arts. 76 e 78. Ajuste Sinief no 21/2010, cláusula décima primeira. O documento auxiliar será impresso para acompanhar a carga du- Nota rante o transporte ou para facilitar O presente documento fiscal a consulta do MDF-e. não foi incorporado por Minas Gerais. Guia de Transporte de Valores (GTV) A GTV será utilizada para acompanhar o transporte de valores e servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento. Ajuste Sinief no 20/1989, cláusula terceira, e RICMSMG/2002, Anexo IX, Parte 1, art. 22, § 1o. Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB) O AWB será utilizado pelas empresas de courier ou a elas equiparadas para acobertar o transporte das encomendas aéreas internacionais até a sua entrega no domicílio destinatário juntamente com fatura comercial e, quando devido o ICMS, como comprovante de seu pagamento. Convênio ICMS no 59/1995 e RICMSMG/2002, Anexo IX, Parte 1, art. 30. 8 MG Além dos documentos fiscais elencados anteriormente, a legislação mineira também dispõe sobre os seguintes documentos fiscais: RELAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PREVISTOS EM MINAS GERAIS Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Dacte) Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (DAMDFE) 3.1 Documentos fiscais adotados pelo Estado Documento fiscal Considerações Fundamento legal Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos Utilizado para emissão, nas agências, nos postos e nas lojas autorizadas de empresa optante pela impressão centralizada do Conhecimento Aéreo. Ajuste Sinief no 10/1989 e RICMSMG/2002, Anexo V, Parte 1, art. 100. Utilizado em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário, o transportador poderá emitir documento Documento simplificado de embarque de passasimplificado geiro, desde que, no final do período de embarque de apuração, emita Nota Fiscal de de passaServiço de Transporte, com base em geiro controle diário de renda auferida por estação, mediante autorização do Fisco. Ajuste Sinief no 10/1989 e RICMSMG/2002, Anexo V, Parte 1, art. 116. Utilizado pelo prestador de serviço de transporte ferroviário em substituição à menção “discriminação do serviço prestado”, na Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7. Ajuste Sinief no 19/1989, cláusula primeira, § 5o, e RICMS-MG/2002, Anexo IX, Parte 1, art. 17, § 3o. Utilizado para acobertar o transporte interestadual ou intermunicipal de mercadorias ou bens, desde a origem até o destino, independentemente do Despacho de número de ferrovias co-participantes, Cargas em as ferrovias emitirão o documento Lotação fiscal, no início do transporte, sem destaque do imposto, para tráfegos próprio ou mútuo, que servirá como documento auxiliar da fiscalização. Ajuste Sinief no 19/1989, cláusula segunda, e RICMS-MG/2002, Anexo IX, Parte 1, art. 17, § 3o. Relação de Despachos Despacho de Cargas Modelo Simplificado Utilizado pelos concessionários de serviço público de transporte ferroviário, autorizado por meio de regime especial de apuração e escrituração do ICMS. Ajuste Sinief no 19/1989, cláusula segunda, e RICMS-MG/2002, Anexo IX, Parte 1, art. 17, § 2o. 4. DOCUMENTOS AVULSOS Os Estados poderão confeccionar a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e o Conhecimento de Transporte Aéreo de Cargas, avulsos, para utilização quando: a) o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não inscrita no cadastro do Estado onde for contratado o serviço; b) a prestação do serviço de transporte for iniciada onde o contribuinte não possua estabelecimento inscrito, ainda que o serviço seja prestado no mesmo Estado; c) ocorrerem outras situações previstas na legislação tributária estadual. Manual de Procedimentos - Jul/2011 - Fascículo 27 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros A emissão de documentos fiscais avulsos será feita conforme dispuser a legislação tributária estadual. (Convênio Sinief no 6/1989, art. 2o) 4.1 Documentos avulsos adotados no Estado O Estado de Minas Gerais prevê o uso de documentos avulsos no RICMS-MG/2002 e, dentre eles, apenas os abaixo relacionados podem ser utilizados na prestação de serviços de transporte: a) Nota Fiscal Avulsa - utilizada também na prestação de serviço de transporte interestadual para destinatário localizado em outra Unidade da Federação, nos casos de exigência de tributo e multa por inexistência de documento fiscal ou em razão de documentação irregular; b) Nota Fiscal Avulsa emitida pelo Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (Siare) - pode ser utilizada para acobertar a prestação de serviço de transporte interestadual para destinatário localizado em outra Unidade da Federação, nos casos de exigência de tributo e multa por inexistência de documento fiscal ou em razão de documentação irregular. (RICMS-MG/2002, Anexo V, Parte 1, arts. 48, II, e 53-D, II) 5. PENALIDADES No RICMS-MG/2002, Parte Geral, arts. 209 e seguintes, relacionam-se as penalidades aplicáveis aos contribuintes mineiros que infringirem a legislação estadual. Dentre essas penalidades, destacamos as aplicáveis pela emissão de documento com falta de requisito ou indicação exigida no RICMS-MG/2002, ou com indicações insuficientes ou incorretas, bem como por imprimir ou mandar imprimir documento fiscal em desacordo com a autorização da repartição competente, por documento: IOB Entende a) 100 [link: PCICMG-02622]Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG)[/link]: nome, endereço, inscrição, estadual ou no CNPJ, do estabelecimento destinatário, em notas fiscais, inclusive na Nota Fiscal de Produtor, e em conhecimento de transporte; b) 100 UFEMG: nome, endereço, inscrição, estadual ou no CNPJ, se for o caso, do remetente, em nota fiscal, na entrada de mercadorias; c) 100 UFEMG: nome, endereço, inscrição, estadual ou no CNPJ, se for o caso, do remetente da mercadoria ou do bem, em conhecimento de transporte; d) 70 UFEMG: discriminação da mercadoria (quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação), valor unitário da mercadoria, valor total da mercadoria, valor total da operação ou data de emissão, em notas fiscais, inclusive em Nota Fiscal de Produtor, ressalvado o disposto no RICMS-MG/2002, Anexo V, Parte 1, art. 35, § 2o; e) 70 UFEMG: número da nota fiscal respectiva, valor da mercadoria, natureza da carga, especificação da quantidade, em conhecimento de transporte; f) 42 UFEMG: natureza da operação ou da prestação e condições do pagamento, alíquota do ICMS e destaque do imposto devido, nome da empresa de transporte e seu endereço, ou o número da placa do veículo, município e Estado de emplacamento, quando se tratar de transportador autônomo; g) 42 UFEMG: demais indicações não especificadas nas letras anteriores. (RICMS-MG/2002, Parte Geral, arts. 209 e seguintes, art. 215, VI) IPI - Base de cálculo - Descontos incondicionais - Procedimento qual se estabelece o preço fixado pelas partes, nos termos do art. 190, I e II, do RIPI/2010. O Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), aprovado pelo Decreto no 7.212/2010, estabelece em seus arts. 190 a 197 os valores tributáveis para efeito de base de cálculo do tributo aplicável às diversas operações que especifica. A Instrução Normativa SRF no 82/2001 fixa normas para a determinação do valor tributável, sendo este o preço de venda de determinado produto, que pode ser diferenciado a partir de um preço básico, desde que haja tabela fixada de acordo com as normas comerciais, o qual não pode ser inferior ao custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e de venda, administração e publicidade, além do lucro praticado pelo vendedor. Como regra geral, a base de cálculo é o valor da operação final, ou seja, o valor total da operação, no Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2011 - Fascículo 27 MG 9 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros O Parecer Normativo CST no 29/1970 dispõe que as saídas de mercadorias a título de bonificação também se incluem no valor tributável, aplicando-se as mesmas normas relativas à doação para efeito de base de cálculo do IPI. Processo REsp 721243 / PR ; RECURSO ESPECIAL 2005/0011868-0 O art. 14 da Lei no 4.502/1964 dispõe: Relator (a): MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável: Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA [...] Data da Publicação/Fonte: DJ 07.11.2005 p. 229 II - quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. Ementa: § 1o O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário. § 2o Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente. O RIPI/2010 incorporou essas regras no art. 190, § 3o, determinando como valor tributável todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, as quais fazem parte do valor da operação, devendo, portanto, compor a base de cálculo do IPI. Esse dispositivo tem a seguinte redação: “Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente”. Essa última disposição é que tem gerado discussão, a ponto de muitos contribuintes estarem recorrendo ao Poder Judiciário para o deslinde da questão, sob o argumento de ser indevida a exigência da inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do IPI, já que esses valores não fazem parte do valor da operação. Essa interpretação traz como fundamento o disposto no art. 47, II, do Código Tributário Nacional (CTN), o qual dispõe que a base de cálculo do imposto é “o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria”. Em outras palavras, é o “valor da operação consubstanciado no preço final da operação de saída da mercadoria do estabelecimento” (CTN, art. 47). Pode ser conceituado como “desconto incondicional”, por exemplo, o desconto acertado entre o vendedor e o comprador no caso de venda em excepcionais condições. Em nossa jurisprudência existem inúmeras decisões no sentido de que esse desconto não deve com10 por a base de cálculo do IPI. Para elucidar a questão, citamos, a seguir, o acórdão da 2a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ): MG Data do Julgamento: 16/08/2005 RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. BASE DO CÁLCULO DO IPI - DESCONTOS INCONDICIONAIS. OFENSA AO ART. 47 DO CTN. PRECEDENTES. 1. Na forma estabelecida no art. 47 do CTN, o IPI tem por base de cálculo o valor da operação consubstanciado no preço final da operação de saída da mercadoria do estabelecimento industrial. 2. “O Direito Tributário vale-se dos conceitos privatísticos sem contudo afastá-los, por isso que o valor da operação é o preço e, este, é o quantum final ajustado consensualmente entre comprador e vendedor, que pode ser o resultado da tabela com seus descontos incondicionais.” (REsp n. 477.525-GO, relator Ministro Luiz Fux, DJ de 23.6.2003.) 3. “Revela contraditio in terminis ostentar a Lei Complementar que a base de cálculo do imposto é o valor da operação da qual decorre a saída da mercadoria e a um só tempo fazer integrar ao preço os descontos incondicionais. Ratio essendi dos precedentes quer quanto ao IPI, quer quanto ao ICMS.” (REsp n. 477.525-GO.) 4. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins. Os Srs. Ministros Castro Meira, Eliana Calmon e Franciulli Netto votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente a Dra. Anna Paola Zonari pela recorrida,............................................................ Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Portanto, embora possa haver entendimento contrário, a nosso ver, prevalece o disposto no RIPI, art. 190, § 3o, o qual dispõe de forma expressa que não há permissão para a dedução da base de cálculo, dos descontos, das diferenças ou dos abatimentos concedidos a qualquer título, ainda que de forma incondicional. (Código Tributário Nacional, art. 47, II; Lei no 4.502/1964, art. 14; RIPI/2010, arts. 190 a 197; Instrução Normativa SRF no 82/2001; Parecer Normativo CST no 29/1970) Manual de Procedimentos - Jul/2011 - Fascículo 27 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros IOB Perguntas e Respostas IPI/Padis - Responsável pela aprovação dos projetos 1) Os projetos a que as pessoas jurídicas beneficiadas pelo Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis) estão sujeitas precisam de aprovação do Ministério da Fazenda? Sim. Os projetos a que as pessoas jurídicas beneficiadas pelo Padis estão sujeitas deverão ser aprovados pelo Ministério da Fazenda em ato conjunto com o do Ministério da Ciência e Tecnologia e com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo, e comprovados em relação à regularidade fiscal da pessoa jurídica interessada e aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (RIPI/2010, art. 153) IPI/Cigarros - Exportação - Registro especial - Condições 2) Em quais condições o estabelecimento industrial inscrito no registro especial, de que trata a Instrução Normativa RFB no 770/2007, poderá efetuar, diretamente para o importador no exterior, a remessa de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre produtos industrializados (TIPI)? A exportação poderá ser efetuada através da: a) saída dos produtos para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em viagem internacional, inclusive por meio de ships chandler, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível; b) saída em operação de venda, diretamente para as lojas francas, nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-lei no 1.455, de 07.04.1976; e c) saída, em operação de venda a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, diretamente para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da referida empresa. (Instrução Normativa RFB no 1.155/2011, art. 1o, I, II e III) IPI/Exportação - Cigarros - Requisitos 3) Os cigarros a serem exportados, com base na Instrução Normativa RFB no 1.155/2011, poderão ter similares no Brasil? Os cigarros destinados a exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no Brasil, sendo o Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2011 - Fascículo 27 estabelecimento industrial obrigado a imprimir código de barras na face lateral inferior das embalagens, maço ou rígida, de cada carteira de cigarros, que possibilite identificar sua legítima origem pelo Sistema de Controle e Rastreamento da Produção de Cigarros (Scorpios), de que trata a Instrução Normativa RFB no 769/2007. (Instrução Normativa RFB no 1.155/2011, art. 2o) IPI/Carta de correção - Possibilidade 4) Existe previsão expressa na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a utilização de carta de correção de documentos fiscais? Sim. Há previsão expressa na legislação do IPI sobre o uso de carta de correção, a qual pode ser utilizada, portanto, para a regularização de erro na emissão de documento fiscal, desde que não relacionado com: a) as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade e valor da operação ou da prestação; b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; e c) a data de emissão ou de saída. (RIPI/2010, art. 395) IPI/Importação - Momento da apropriação do crédito do imposto 5) Em qual momento deve ser apropriado o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando de direito, considerando-se que o mesmo foi pago no desembaraço de mercadoria importada em mês anterior ao da entrada no estabelecimento? O momento de apropriação do IPI, quando de direito, considerando-se que o mesmo foi pago no desembaraço de mercadoria importada em mês anterior ao da entrada no estabelecimento, deverá ocorrer quando da efetiva entrada dessa mercadoria no estabelecimento. (RIPI/2010, art. 226, V, e art. 456, § 1o) MG/ICMS - Crédito - Aquisição interestadual - Arroz, milho, café cru, feijão e soja 6) Quais os cuidados que o adquirente mineiro dever ter na aquisição de arroz, café cru, feijão, milho ou soja de outro Estado para poder se creditar do imposto destacado na nota? MG 11 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros O adquirente de arroz, café cru, milho ou soja provenientes de outra Unidade de Federação somente terá direito ao crédito do respectivo imposto se comprovar a efetiva entrada da mercadoria no Estado, se o imposto estiver corretamente destacado na nota fiscal e se esta estiver acompanhada do comprovante do pagamento do imposto, quando a Unidade da Federação de origem exigir seu recolhimento antecipado, relativamente a feijão, soja e milho. (RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 63, § 3o) MG/ICMS - Damef - Recusa 7) Quais são as situações que geram recusa no envio da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (Damef)? Os motivos de recusa da Damef são: a) contribuinte inativo em 2010, isto é, baixado ou cancelado anteriormente a 1o.01.2010, ou inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS após 31.12.2010; b) regime de recolhimento no ano de referência, informado na declaração, diferente do regime de recolhimento constante no Cadastro de Contribuintes de ICMS no Estado para esse período; c) perda de dados durante a transmissão; d) perda de declaração; e) declaração com exercício de referência inválido; f) município inconsistente, ou seja, o município informado na declaração difere do município de localização do estabelecimento para esse período. (Portaria SRE no 90/2011, Anexo I, subitem 5.1) MG/ICMS - Inscrição estadual - Cancelamento 8) Em que situação ocorrerá o cancelamento da inscrição estadual no Estado de Minas Gerais? 12 MG A inscrição estadual será cancelada em decorrência de pedido de baixa por encerramento de atividade no momento em que, feitas as verificações, ficar constatada a regularidade fiscal do contribuinte, e de ofício, por ato do Chefe da Administração Fazendária (AF) que concedeu a inscrição, quando: a) houver sentença declaratória de falência transitada em julgado, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário; b) ficar constatado o desaparecimento do contribuinte; c) ficar comprovado, por meio de diligência fiscal, que o contribuinte não exerce atividade no endereço ou no local indicado; d) for cancelada a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); e) ficar comprovada a indicação de dados cadastrais falsos; f) for utilizada com dolo ou fraude; g) ficar comprovada a emissão de documento fiscal para acobertamento de operação ou prestação não autorizadas pelo órgão regulamentador da atividade do contribuinte; h) expirar o prazo de paralisação temporária sem a apresentação de pedido de baixa, reativação ou de nova comunicação de paralisação temporária de inscrição estadual; i) ficar comprovado que o sócio ou dirigente da empresa foi condenado por crime de receptação ou contra a propriedade industrial há menos de 5 anos contados da data em que transitou em julgado a sentença; j) não for identificado ou houver identificação incorreta de seus controladores ou beneficiários, relativamente à empresa envolvida em ilícito fiscal em cujo quadro societário figure empresa sediada no exterior. (RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 108, I e II) ◙ Manual de Procedimentos - Jul/2011 - Fascículo 27 - Boletim IOB Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros IOB Atualiza Federal ICMS Formulários de segurança Especificações técnicas Alteração ECF - Bobina de papel - Requisitos técnicos - Alteração Foi prorrogada, para 1 .10.2011, a vigência do inciso II do art. 12 do Ato Cotepe/ICMS no 4/2010, o qual dispõe sobre a especificação de requisitos técnicos da bobina de papel para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que estava prevista para vigorar a partir de 1o.07.2011, excetuando-se os dispositivos que tratam da análise técnica de papel térmico e do credenciamento de fabricante, os quais produzem efeitos desde 17.03.2010. o (Ato Cotepe/ICMS no 24/2011 - DOU 1 de 22.06.2011) Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. Foi revogado o art. 2o do Ato Cotepe/ICMS no 13/2011, que havia acrescentado a alínea “h” ao inciso I do art. 6o do Ato Cotepe/ICMS no 6/2010, o qual dispõe sobre as especificações técnicas de formulários de segurança e procedimentos relativos a estes formulários, relativamente à tarja com o logotipo do Documento Auxiliar de Documentos Fiscais Eletrônicos, com efeitos retroativos a 1o.05.2011. (Ato Cotepe/ICMS no 18/2011 - DOU 1 de 22.06.2011) Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. ECF - PAF-ECF - Alteração na legislação PMPF para gasolina C, diesel, GLP, querosene de aviação, AEHC e gás natural - Divulgação Foi alterado o Ato Cotepe/ICMS no 6/2008, que dispõe sobre a especificação de requisitos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do sistema de gestão utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF, em especial quanto à versão 01.08 do Anexo I e à nova redação aos Anexos III, IV, VI, VIII, IX e X do referido ato. Foi divulgado o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de gasolina C, diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação, álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e gás natural para as Unidades da Federação indicadas na tabela constante do Ato Cotepe/PMPF no 12/2011, com aplicação a partir de 1o.07.2011. (Ato Cotepe/PMPF no 12/2011 - DOU 1 de 22.06.2011) (Ato Cotepe/ICMS no 25/2011 - DOU 1 de 22.06.2011) Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. Informativo - Jul/2011 - No 27 Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. MG 1 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros Regime especial - Paletes e contentores - Inclusão de empresa Foi incluída empresa no Anexo Único ao Ato Cotepe/ ICMS no 2/2008, que divulga relação das empresas beneficiadas com regime especial relativo à movimentação de paletes e de contentores de sua propriedade. (Ato Cotepe/ICMS no 19/2011 - DOU 1 de 22.06.2011) Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. Substituição tributária - Bebidas Divulgação do boletim de preços em Sergipe Foi publicada em Sergipe a pauta fiscal para as operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável, xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix e post-mix, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, com efeitos desde 15.06.2011, disponível no site http://www.sefaz.se.gov.br, no menu “Legislação/Tributária/Normas Complementares/Pauta Fiscal/ICMS-Cerveja e Refrigerantes”. (Despacho SE/Confaz no 109/2011 - DOU 1 de 28.06.2011) Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. Regime especial - Telecomunicações Inclusão de empresa Foi incluída empresa no Anexo Único ao Ato Cotepe ICMS no 10/2008, que relaciona as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações beneficiadas com regime especial de apuração e escrituração do imposto de que trata o Convênio ICMS no 126/1998, o qual dispõe sobre a concessão de regime especial, na área desse imposto, para prestações de serviços públicos de telecomunicações. (Ato Cotepe/ICMS no 20/2011 - DOU 1 de 22.06.2011) Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. Substituição tributária - Combustíveis e lubrificantes - Margens de valor agregado - Alteração Foi alterada a Tabela I anexa ao Ato Cotepe/ICMS no 21/2008, o qual divulga as margens de valor agregado a que se refere a cláusula oitava do Convênio ICMS no 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos. (Ato Cotepe/MVA no 5/2011 - DOU 1 de 22.06.2011) Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. Sped/EFD - Especificações técnicas Alteração Foi alterado o Ato Cotepe/ICMS no 9/2008, que dispõe sobre as especificações técnicas da Escrituração Fiscal Digital (EFD), devendo ser observadas, a partir de 1o.07.2011, as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - versão 2.0.5, extensão PDF, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), exceto quanto à descrição do campo 17 do registro C100, que produzirá efeitos a partir de 1o.01.2012. (Ato Cotepe/ICMS no 17/2011 - DOU 1 de 22.06.2011) Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. 2 MG Substituição tributária - Materiais de construção, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene e de toucador - Alagoas - Aplicação a partir de 1o.08.2011 Foi dada publicidade sobre a aplicação no Estado de Alagoas, a partir de 1o.08.2011, dos Protocolos ICMS nos 104 e 106/2008, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adornos e Informativo - Jul/2011 - No 27 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador. (Despacho SE/Confaz no 106/2011 - DOU 1 de 22.06.2011) Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. Substituição tributária - Produtos derivados da farinha de trigo - Preço de referência - Divulgação Foi divulgado o preço de referência para os produtos derivados da farinha de trigo, conforme prevê a cláusula segunda do Protocolo ICMS no 50/2005, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães e outros derivados da farinha de trigo, para aplicação a partir de 1o.08.2011. (Ato Cotepe/ICMS no 27/2011 - DOU 1 de 28.06.2011) Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. Substituição tributária - Trigo em grão nacional, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo - Valor de referência - Divulgação Foi divulgado o valor de referência da carga tributária do ICMS para o trigo em grão nacional, para a farinha de trigo e para a mistura de farinha de trigo, conforme prevê o § 1o da cláusula quarta do Protocolo ICMS no 46/2000, que dispõe sobre a harmonização da substituição tributária do imposto nas operações com trigo em grão e farinha de trigo, pelos Estados signatários, integrantes das Regiões Norte e Nordeste, para aplicação a partir de 1o.08.2011. (Ato Cotepe/ICMS no 28/2011 - DOU 1 de 28.06.2011) Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. Informativo - Jul/2011 - No 27 ITR DITR - Apresentação Foi disciplinada a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) de 2011 e revogada a Instrução Normativa RFB no 1.058/2010. A DITR deverá ser apresentada no período de 22.08 a 30.09.2011 pela Internet, mediante utilização do programa Receitanet, disponível no site www.receita.fazenda.gov.br, nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal ou em formulário, nas agências e lojas dos correios. A DITR pode ser elaborada com o uso de computador, mediante utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) do ITR, relativo ao exercício de 2011, disponível no site da RFB ou em formulário, conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa RFB no 1.165/2011. A comprovação da apresentação da DITR elaborada com o uso de computador é feita por meio de recibo gravado após a transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão deve ser realizada pelo contribuinte mediante utilização do PGD. A apresentação da DITR elaborada com o uso de computador é comprovada por meio do recibo gravado após a sua transmissão. A declaração em formulário deve ser entregue em 2 vias, nas quais serão apostos o carimbo e a etiqueta de recepção, sendo uma delas devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega. (Instrução Normativa RFB no 1.166/2011 - DOU 1 de 21.06.2011) Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. TRIBUTOS FEDERAIS Bens de informática e incentivos para o desenvolvimento de usinas nucleares e ZFM - Suspensão e redução do IPI e do II Foi convertida em lei, com emendas, a Medida Provisória no 517/2010, que altera, entre outras, a legislação referente à Zona Franca de Manaus (ZFM) e à isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante MG 3 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros (AFRMM), institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares (Renuclear) e dispõe sobre o Plano Nacional de Banda Larga e sobre a extinção do Fundo Nacional de Desenvolvimento. O Renuclear se aplica aos projetos aprovados até 31.12.2012, não podendo a ele aderirem as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. Na venda no mercado interno ou na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência: a) do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear; b) do IPI incidente no desembaraço aduaneiro quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear; c) do Imposto de Importação (II) quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear. Nas notas fiscais relativas às saídas, deverá constar a expressão “Saída com suspensão da exigibilidade do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, sendo vedado o registro do imposto nas referidas notas. A suspensão dos tributos mencionados converte-se em isenção após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infraestrutura. Com relação à ZFM, foram acrescentados os §§ 11 e 12 ao art. 7o do Decreto-lei no 288/1967, dispondo que a alíquota que serviu de base para a aplicação dos coeficientes de redução do II permanecerá aplicável, ainda que haja alteração na classificação dos produtos beneficiados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), exceto no caso de alteração da classificação fiscal do produto decorrente de incorreção na classificação adotada à época da aprovação do projeto respectivo. Deve-se observar, também, que foi dada nova redação ao § 7o do art. 4o da Lei no 8.248/1991, estabelecendo que se aplicam aos bens desenvolvidos no País que estejam incluídos na categoria de bens de informática e automação os seguintes percentuais de redução do IPI devido: a) 100%, de 15.12.2010 a 31.12.2014; b) 90%, de 1o.01 a 31.12.2015; e c) 70%, de 1o.01.2016 a 31.12.2019, quando será extinto. (Lei no 12.431/2011, arts. 14 a 17, 19 e 54 - DOU 1 de 27.06.2011) Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. IOB Atualiza Estadual IPVA Isenção - Relação de entidades - Exclusão O Fisco mineiro alterou a relação de cooperativas e sindicatos de motorista profissional autônomo credenciado para fins de gozo da isenção do IPVA referente a veículo utilizado no transporte escolar para incluir uma cooperativa. Assim, excluiu o item 9 ao Anexo Único da Portaria Sutri no 67/2010, que dispunha sobre o Sindicato 4 MG dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Uberaba. Ressalta-se que tal entidade havia sido incluída recentemente na referida relação, pela Portaria Sutri no 96/2011. (Portaria Sutri no 97/2011 - DOE MG de 29.06.2011) Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. Informativo - Jul/2011 - No 27 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros IOB Atualiza Municipal (Belo Horizonte) ISSQN Estabelecimento - Inexistência de fato - Declaração A Prefeitura de Belo Horizonte divulgou a relação de estabelecimentos prestadores de serviço inexistentes de fato no município. Esta declaração consiste na publicação de relação dos estabelecimentos descaracterizados e na notificação a todos os seus tomadores de serviços estabelecidos no município para que efetuem a retenção e o recolhimento do ISSQN a partir de 23.06.2011. O município possui normas específicas para apuração e declaração de inexistência de fato de estabelecimento prestador sediado em seu território, visando acabar com os denominados “estabelecimentos fictícios”. Tais estabelecimentos são criados por empresas que prestam atividade em outro município, mas se utilizam de endereço em Belo Horizonte para usufruir de benefícios fiscais ou alíquotas diferenciadas (menores) de ISSQN. Para fins de aplicação da legislação municipal de Belo Horizonte, consideram-se fictícios, embora previstos no estabelecimento constitutivo da pessoa jurídica, os estabelecimentos: a) cujo endereço informado como sendo de sua localização não exista; b) que não funcionem de fato no endereço informado; c) que não possuam complexo de bens organizado para o exercício das atividades da pes- Informativo - Jul/2011 - No 27 soa jurídica, conforme previsto no Código Civil brasileiro, art. 1.142, c/c a Lei Complementar no 116/2003, art. 4o. O Fisco municipal, ao tomar conhecimento dos indícios da utilização de estabelecimento fictício para acobertar a prestação de serviços em Belo Horizonte, determina a instauração de processo administrativo para investigação e apuração dos fatos. Após a conclusão do processo, o Gerente de Tributos Mobiliários declara a inexistência de fato, ou não, do estabelecimento, no instrumento constitutivo da pessoa jurídica, como prestador dos serviços tomados por residentes ou domiciliados em Belo Horizonte. A referida declaração deve ocorrer por meio de Edital de Declaração de Inexistência de Fato de Estabelecimento Prestador de Serviços, a ser publicado no Diário Oficial do Município de Belo Horizonte. A partir de então, inicia-se o prazo para recolhimento do imposto devido. Ressalta-se que o tomador do serviço é solidariamente responsável pela retenção e pelo recolhimento do ISSQN devido neste município. As empresas declaradas inexistentes de fato devem procurar a Gerência de Tributos Mobiliários para regularizar a situação. Com isso, cessam os efeitos da declaração de inexistência. (Edital de Declaração SMAAR s/no, de 14.06.2011 - DOM Belo Horizonte de 22.06.2011) Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. ◙ MG 5 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros Expediente IOB - Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. Presidente: Gilberto Fischel Diretor Editorial e de Produtos: Elton José Donato Diretora Editorial: Maria Liliana C. Vieira Polido Diretor de Vendas: Leonardo Gomes da Silva Diretor Administrativo e Financeiro: Luis Antonio P. Bagni Diretora de Relacionamento: Otávia Fischel Gerente Editorial: Cleber Marcel Busch Gerente de Produtos Regulatórios: Mauro Euzébio da Silva Gerente da Consultoria: Eliane Beltramini Conselho Técnico Área Imposto de Renda/Contábil/Societária: Edino Garcia e Valdir Amorim. Área ICMS/IPI e Outros: Cristina Almeida, Elza Lucki, Ivo Luiz Kersting, Karin Botelho, Paulo Lauriano, Raphael Werneck e Ricardo Santana. Área Trabalhista/Previdenciária: Glauco Marchezin, Mariza Machado, Milena Sanches, Paulo Pirolla e Sonia Aguiar. Equipe de Redação Coordenadores da Redação: Edino Garcia, Elza Lucki, Ivo Luiz Kersting e Milena Sanches. 6 MG Áreas Imposto de Renda/Contábil/Societária: Aldenir Rodrigues, Cleber Busch, David Soares, Luiza Moreira e William Toda. Área ICMS/IPI e Outros: Adeilde Antunes, Carla Souza Campos, Carolina Oliveira, Clarice Queiroz, Daniel Alves, Denise dos Santos Chagas, Eloi Dantas, Inacio Coca Jr., Karin Botelho, Luciana Lima dos Santos Yoshida, Mariza Ueda Colado, Paulo Lauriano, Paulo Roberto Salgado Caputo, Rafael Gonzalez Piccoli, Raphael Werneck, Renato Cesar de Carvalho, Ricardo Santana, Stenor Santos e Tiago Andrade. Área Trabalhista/Previdenciária: Paulo Pirolla (Especialista), Clarice Saito, Mariza Machado, Rosangela Oliveira, Roseli Amaral e Sonia Aguiar. Coordenadores da Consultoria: Antonio Teixeira, Cíntia Gama, Meire Rustiguer e Ydileuse Martins. Site do Cliente: Aldenir Rodrigues Equipe de Editoração e Revisão Área de Editoração: Marli S. Monson (Coordenadora), André Rodrigues de Carvalho, Camila Provenzi, Flávia Klovan, Guilherme Miranda da Silva, Kamila Souza Neves, Nathalia Del Valle e Reginaldo Santana Ferreira. Área de Revisão: Marli S. Monson (Coordenadora), Anália Caminha (Supervisora), Aline Zacouteguy Martins, Bruna Silvestrin, Greice Galvão, Heloisa O. de Souza, Janice Ribeiro de Souza, Jessica Silva Mesquita, Juliana Thiesen Fuchs, Kátia Michelle Lopes Aires, Letícia Machado, Liane Ferreira Kuamoto, Luciane Alves Branco Martins, Marcela de Cassia R. Machado, Michelle Santos Jeffman, Patrícia Lombard Pilla, Simone de Fraga e Tamires Prestes de Matos. Consultoria São Paulo: (11) 2188-8080 Belo Horizonte, Curitiba, Recife, Rio de Janeiro e Porto Alegre: 4004-8080 Outras Localidades: acesse o site (www.iob.com.br) Telefones Úteis IOB São Paulo Atendimento ao Cliente: Vendas: Renovação: Cobrança: Cursos Presenciais: Livraria: (11) 2188-7900 (11) 2188-7777 (11) 2188-7900 (11) 3292-4821 (11) 6886-7550 (11) 6886-7560 Outras Localidades 0800-724 7900 0800-724 7777 0800-724 7900 0800-704 8012 0800-724 7550 0800-724 7560 Consulte nosso site www.iob.com.br. Proibida a reprodução parcial ou total de qualquer matéria sem prévia autorização. Registro na Vara dos Registros Públicos e no 1o Cartório de Títulos e Documentos de São Paulo - Nome e Marca Registrados no INPI. Informativo - Jul/2011 - No 27