– “EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA – AFASTAMENTO SEM JUSTO MOTIVO – Reversão ao cargo efetivo. Possibilidade. Encontra a matéria entendimento cristalizado na Súmula nº 372 do TST, segundo a qual a reversão ao cargo efetivo, com a perda de função comissionada exercida por menos de 10 (dez) anos, na hipótese, 7 (sete) anos, não configura alteração contratual ilícita, tampouco rende direito à incorporação da gratificação ou estabilidade financeira ou na função. Recurso de embargos de que não se conhece.” (TST – E-RR 640.861/2000.9 – SDI-1 – Rel. Min. João Batista Brito Pereira – DJU 12.02.2009) Comentário IOB 130746030 JCLT.468 JCF.5 JCF.5.XXXVI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA SUPLEMENTAR – ALTERAÇÃO – ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – Não se vislumbra ofensa ao artigo 468 da CLT, que trata de alteração do contrato individual de trabalho, nem contrariedade à Súmula nº 51 do TST, que disciplina os efeitos da alteração ou revogação de normas regulamentares, por se tratarem de situações distintas do caso em exame, em que discutido o ajustamento das regras do plano de assistência médica suplementar mediante negociação coletiva. Pelo mesmo fundamento, inaplicável a Súmula nº 288 do TST e ilesos os artigos 5º, inciso XXXVI, da Lei Maior e 6º, § 2º, da LICC. Agravo de instrumento não provido. (TST – AIRR 338/2003-022-01-40 – Rel. Min. Vantuil Abdala – DJe 20.03.2009 – p. 559) 130746206 JCF.5 JCF.5.II JCF.5.XXXVI JCF.37 JCF.74 JCF.114 JCF.118 JCF.121 JCLT.8 JCLT.468 – RECURSO DE REVISTA – BANRISUL – PRESCRIÇÃO – Os arestos trazidos ao dissenso são inservíveis, porquanto inespecíficos, assim como a Súmula nº 294 do TST, na medida em que não há tese, na v. decisão regional, sobre o tema da prescrição. Recurso de revista não conhecido. VALIDADE DA ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO 1600/64 PELA LEI FEDERAL Nº 6.435/77 – Os arestos trazidos ao dissenso de teses são inservíveis, porquanto inespecíficos, assim como a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1 do TST e a Súmula nº 51 do TST, na medida em que não há tese, na v. decisão regional, sobre o tema ora em comento. Incide o óbice da Súmula nº 296 do TST. De igual sorte, não há que se falar em afronta aos dispositivos apontados, quais sejam, artigo 6º, parágrafo 2º da LICC, artigos 5º, incisos II e XXXVI, 37, 74, 114, 118 e 121 da CF/88, artigos 8º e 468 da CLT, artigo 81 da Lei nº 6.435/77, eis que, conforme já asseverado, não há tese, na v. decisão regional, sobre a presente matéria. Ressalte-se não ter o recorrente diligenciado no sentido de opor embargos de declaração. Incide o óbice da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DA PARCELA ADI NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E REFLEXOS – "Banrisul. Complementação de aposentadoria. ADI e chequerancho. Não integração (nova redação em decorrência da incorporação da OJ nº 8 da SDI-1, DJ 20.04.05). As parcelas ADI e cheque-rancho não integram a complementação de aposentadoria dos empregados do Banrisul (OJT/SBDI-1, nº 07). Recurso de revista conhecido e provido. NECESSIDADE DO PRÉVIO CUSTEIO – Prejudicada análise do recurso, face ao indeferimento da integração do adicional de dedicação integral- ADI no cálculo da complementação de aposentadoria. Recurso de revista não conhecido. APLICAÇÃO DE NORMA MAIS BENÉFICA – Prejudicado o exame do tema recursal, face ao indeferimento da integração do adicional de dedicação integral- ADI no cálculo da complementação de aposentadoria. RECURSO DE REVISTA – FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL – INTEGRAÇÃO DA VERBA ADI NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – Prejudicado o exame do apelo, ante o conhecimento e provimento do recurso de revista do BANRISUL, quanto a tema idêntico. NECESSIDADE DO PRÉVIO CUSTEIO – Prejudicado o exame do apelo, ante o conhecimento e provimento do recurso de revista do BANRISUL, quanto a tema idêntico. APLICAÇÃO DE NORMA MAIS BENÉFICA – Prejudicado o exame do apelo, ante o conhecimento e provimento do recurso de revista do BANRISUL, quanto a tema idêntico. (TST – RR 1207/2000-021-04-00 – Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva – DJe 20.03.2009 – p. 601) 130746222 JCF.8 JCF.8.III JCPC.6 JCPC.267 JCPC.267.VI JCLT.896 JCLT.896.A JCPC.267.I JCPC.283 JCLT.896.C JCF.5 JCF.5.II JCF.5.LIV JCF.5.LV JCLT.895 JNCCB.1025 JNCCB.1030 JCLT.468 JNCCB.1090 JCF.7 JCF.7.XXVI JCPC.334 JCPC.348 – RECURSO DE REVISTA – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 6º E 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) – Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional, de dispositivo de lei federal, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. CARÊNCIA DE AÇÃO – Cabe à parte interessada provocar o exame da matéria pelo Tribunal Regional, sob pena de não preencher os pressupostos firmados pela Súmula/TST nº 297. Recurso de revista não conhecido. INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 267, I, 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – Não demonstrada a violação à literalidade de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. TRANSAÇÃO – PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 895 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO) – Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional, de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA LIDE – NÃO PRESUNÇÃO DA COAÇÃO (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1025 E 1030 DO CÓDIGO CIVIL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) – Não demonstrada a violação à literalidade de dispositivo de lei federal ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. ESTABILIDADE FINANCEIRA – FUNÇÃO GRATIFICADA DE CAIXA – ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS PERCENTUAIS (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 468 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 1.090 DO CÓDIGO CIVIL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) – Não demonstrada a violação de dispositivo de lei federal ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. FUNÇÃO DE CONFIANÇA – NÃO CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 334 E 348 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional, nem de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 1505/1999-002-1700 – Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva – DJe 20.03.2009 – p. 607) 130747370 JCLT.59 JCLT.59.2 JCLT.468 JCLT.896 JCLT.896.A JCLT.896.C – RECURSO DE REVISTA – HORAS EXTRAS – COMPENSAÇÃO – BANCO DE HORAS – É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional conforme a prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pelo Tribunal Regional, no sentido da invalidade da adoção do banco de horas, em decorrência da inobservância de previsão do art. 59, § 2º da CLT, bem como das condições avençadas na norma coletiva que autorizou a sua instituição. Incidência da Súmula nº 126 desta Corte superior. DESCONTOS A TÍTULO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA – Não há contrariedade à Súmula nº 342/TST, que cuida tão só de descontos autorizados. A tese do acórdão está fundada no art. 468 da CLT, no sentido de que a alteração perpetrada, ainda que com anuência expressa do reclamante, revela-se prejudicial a este, já que a forma de concessão do benefício incorporou-se ao contrato de trabalho do autor, tendo em vista que a sua concessão era graciosa e, posteriormente, passou a ser efetuado desconto para custeio do benefício, em desacordo com a legislação vigente. Nesse contexto, o recurso só se viabilizaria por divergência jurisprudencial específica, que o recorrente não logrou demonstrar nos autos. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – Uma vez não demonstrada no recurso de revista a violação de dispositivo da Constituição Federal, de lei federal ou comprovada a alegação de divergência jurisprudencial, dele não se conhece, conforme preconiza o art. 896, a e c, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 845/2004-031-01-00 – Relª Minª Kátia Magalhães Arruda – DJe 20.03.2009 – p. 888) 130747630 JCLT.468 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DE REVISTA – JORNADA DE TRABALHO – VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA – ART. 468 DA CLT – SÚMULA 126 – O art. 468 da CLT estabelece que a alteração de condições do contrato individual de trabalho pressupõe a satisfação de dois requisitos, sob pena de nulidade: (I) que a mudança contratual não resulte direta ou indiretamente em prejuízo ao empregado e (II) o mútuo consentimento. O Regional, com fulcro nas provas apresentadas nos autos, concluiu que, na presente hipótese, foi ilícita a alteração, porquanto procedida unilateralmente pelo empregador e de forma lesiva ao empregado, que teve a carga horária diária efetivamente acrescida, sem prova de ter a sua remuneração proporcionalmente majorada. Inviável, na hipótese, o reexame do quadro fático delineado pelo Regional (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento não provido. (TST – AIRR 431/2005-010-1240 – Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado – DJe 20.03.2009 – p. 952) 130747684 JCLT.468 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DE REVISTA – ALTERAÇÕES NO PCS – SUPRESSÃO DE PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE – VIOLAÇÃO DO ART. 468 DA CLT NÃO CARACTERIZADA – DECISÃO DENEGATÓRIA – MANUTENÇÃO – Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (TST – AIRR 611/2004-008-10-40 – Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado – DJe 20.03.2009 – p. 968) 130747860 JCLT.896 JCLT.468 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DE REVISTA – "MEIAS DIÁRIAS" PREVISTAS EM NORMA REGULAMENTAR – REDUÇÃO DO PERCENTUAL – ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA – Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema relativo à redução do valor das diárias previstas em norma regulamentar, ante a constatação de violação e contrariedade, em tese e respectivamente, ao art. 468 da CLT e à Súmula 51, I/TST, deve ser determinado o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA – CEEE – "MEIAS DIÁRIAS" PREVISTAS EM NORMA REGULAMENTAR – REDUÇÃO DO PERCENTUAL – ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA – ART. 468 CLT E SÚMULA 51, I/TST – Os dispositivos do regulamento empresário ingressam nos contratos individuais de trabalho como se fossem cláusulas desses contratos, razão pela qual não podem ser suprimidos, ainda que alterado o regulamento. Como cláusulas contratuais, aplica-selhes o disposto no artigo 468 da CLT, entendimento já sedimentado na Súmula 51, I/TST. Incide, na espécie, o princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Nesse sentido, tornam-se irrelevantes os motivos que levaram o empregador à revogação ou à alteração da norma instituidora do benefício, porque a ele concernem os riscos do empreendimento; Em relação ao empregado, preservam-se intocadas as obrigações trabalhistas empresariais. Assim, a alteração do Manual de Procedimentos da Companhia Estadual de Energia Elétrica- CEEE, que reduziu o percentual de pagamento da parcela "meiadiária", não se aplica ao Reclamante, por se tratar de vantagem benéfica prevista em norma regulamentar e já incorporada ao seu patrimônio jurídico. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 1345/2003-028-04-40 – Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado – DJe 20.03.2009 – p. 1014) 130747991 JCLT.468 – RECURSO DE REVISTA – REENQUADRAMENTO FUNCIONAL – ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS SEM ALTERAR A REMUNERAÇÃO – EXTINÇÃO DA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA PELA RECLAMANTE – COMPROMISSO DA RECLAMADA EM REAPROVEITAR OS EMPREGADOS A FIM DE PRESERVARLHES O EMPREGO – INTERVENÇÃO DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL E DA PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO – ALTERAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA – Nos termos do art. 468 da CLT, só é lícita a alteração das condições de trabalho, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. O quadro fático delineado revela que a reclamada procedeu alteração do contrato de trabalho com mútuo consentimento, elastecendo a jornada de 6 (seis) para 8 (oito) horas diárias com a intervenção do sindicato da categoria profissional, por força de Acordo Coletivo de Trabalho, e com a interveniência da Procuradoria Regional do Trabalho, visando a preservar o emprego da reclamante e reaproveitá-la em outro cargo, já que a função anterior não mais subsistia. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 2804/2004-006-07-00 – Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga – DJe 20.03.2009 – p. 1046) (Ementas no mesmo sentido) 130748084 JCLT.896 JCLT.896.C JCPC.554 JCLT.9 JCPC.17 JCPC.17.I JCPC.17.VII JCLT.457 JCLT.457.1 JCLT.461 JCLT.468 JCF.7 JCF.7.VI JCLT.896.A – RECURSO DE REVISTA – PRESCRIÇÃO – Decisão regional em conformidade com a Súmula 308, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido. BANCÁRIO – ENQUADRAMENTO – EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS – Restou consignado na decisão recorrida que "a 2ª reclamada não dirige 100% de sua atividade em prol do primeiro réu", sem delimitar entretanto o percentual em que isso ocorria. A matéria como decidida pelo v. acórdão regional não permite concluir pela contrariedade ao teor da Súmula 239/TST, como também resta inviável a pretensão recursal de dar outro enquadramento fático à matéria. Recurso de revista não conhecido. DOCUMENTO NOVO – O recorrente não busca impugnar o fundamento contido na v. decisão recorrida, que afastou a aplicabilidade da Súmula 8 do C. TST, por se tratar de documento que já existia anteriormente. Recurso de revista não conhecido. SUSTENTAÇÃO ORAL – Nos termos do art. 896, alínea "c", da CLT, afasta-se a indicada ofensa a dispositivo de Regimento Interno do Tribunal Regional. Quanto ao que dispõe o art. 554 do CPC, a decisão regional foi proferida em sua conformidade. Recurso de revista não conhecido. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – A decisão regional não vislumbrou suporte fático para a incidência da regra do art. 9º da CLT, entendendo tratar de tendência natural a especialização dos serviços de processamento de dados. Pretensão recursal obstada pela Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – Deixase de acolher a pretensão recursal, uma vez que o pedido de IUJ foi negado pelo Eg. TRT ao fundamento de que a matéria em debate já se encontra pacificada no âmbito desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Sequer indica o reclamante em que inciso do art. 17 do CPC estariam enquadrados os reclamados. Mantémse a multa por litigância de má-fé, aplicada ao reclamante nos embargos de declaração, pela incidência dos incisos I a VII do art. 17 do CPC. Recurso de revista não conhecido. HORA EXTRAORDINÁRIA E INTEGRAÇÕES – Indevidas as horas extraordinárias pretendidas pelo recorrente em face da alegada condição de bancário, não há falar em sua integração. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE DISSÍDIO, GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL, ANUÊNIOS E PRÊMIO DESEMPENHO – A pretensão de diferenças de salário pela aplicação dos dissídios coletivos dos bancários foi afastada por não ter sido o reclamante enquadrado como bancário; Houve determinação na sentença de repercussão das horas extraordinárias nas gratificações semestrais, restando despicienda a pretensão do reclamante nesse aspecto; Quanto ao prêmio desempenho, afastou-se por estar vinculado aos resultados obtidos pela empregadora; O PIAV, nos termos do regulamento interno da empresa, era composto apenas do salário base, anuênio e comissão de cargo, esta última não percebida pelo reclamante, razão pela qual indeferiuse sua integração. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE ADI E COMISSÃO FIXA – Afastada a condição de bancário pelo Eg. TRT, decisão que ora se confirma no âmbito desta C. Corte, inexiste o direito às diferenças pleiteadas. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NO ADICIONAL NOTURNO E NO PRÊMIO DESEMPENHO – Quanto à integração das horas extraordinárias no adicional noturno, não houve tese no v. acórdão regional. Em relação à integração das horas extraordinárias no prêmio desempenho, o cálculo da referida parcela está vinculado aos resultados obtidos pela empresa, razão pela qual inexiste violação do art. 457, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Decisão regional proferida em conformidade com o art. 461 da CLT. Recurso de revista não conhecido. AJUDA ALIMENTAÇÃO – O teor dos arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF não violam a decisão recorrida, que obstou o duplo pagamento da verba porque afastada a condição de bancário do reclamante. Recurso de revista não conhecido. FGTS – ÍNDICE DE CORREÇÃO – DÉBITOS TRABALHISTAS – A matéria em debate encontra-se pacificada nesta C. Corte, com a edição da Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 que dispõe: "Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas". Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Decisão regional em conformidade com as Súmulas 219 e 329/TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO MONETÁRIA – Divergência jurisprudencial que não atende às exigências da Súmula 337, I, "a", TST, nem do art. 896, alínea "a", da CLT. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – Não houve tese na decisão regional sobre o tema. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 100890/2003-900-04-00 – Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga – DJe 20.03.2009 – p. 1072) 130748201 JCLT.444 JCLT.468 JCF.7 JCF.7.VI JCLT.896 JCLT.896.4 JCLT.896.5 – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – DIFERENÇAS SALARIAIS – ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – Irreparável a decisão proferida pelo Tribunal Regional, no sentido de que a alteração havida no contrato de trabalho do empregado, em razão do aumento da carga horária sem a correspondente contraprestação salarial, afronta o disposto nos arts. 444 e 468 da CLT, e 7º, VI, da Constituição Federal. Violação de dispositivo legal e divergência jurisprudencial não configuradas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a Súmula nº 219 e com a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, ambas desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §§4º e 5º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST – AIRR 1029/2005-002-10-40 – Rel. Min. Pedro Paulo Manus – DJe 20.03.2009 – p. 1106) 130748286 JCF.7 JCF.7.VI JCLT.457 JCLT.468 JCCB.158 JCCB.964 – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA – SUPRESSÃO – O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, concluiu pela nulidade do ato que instituiu gratificação de chefia em favor do reclamante, porque não foi observada a competência da assembléia geral, para fixar benefícios desta natureza. Ressaltou que a reclamada, na qualidade de ente da administração pública indireta, deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Nesse contexto, considerou que a supressão da referida gratificação foi válida e não caracterizou redução salarial, nem alteração unilateral das condições de trabalho. Nesse quadro fático, não se vislumbra violação do artigo 7º, VI, da Constituição Federal, que, ao vedar a redução salarial, refere-se à diminuição de salário legítimo e, não, à supressão de vantagem ilegalmente concedida ao empregado. Igualmente ilesos os artigos 457 e 468 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA – SUPRESSÃO – EFEITOS – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS – O Tribunal Regional, mesmo reconhecendo a nulidade do ato que instituiu gratificação de chefia em favor do reclamante, consignou que os valores já recebidos pelo empregado não poderiam ser descontados pela reclamada. Fundamentou a decisão no reconhecimento de que o autor agiu de boa-fé, "ao receber valores correspondentes à gratificação em tela, já que satisfeitos com amparo nas normas vigentes à época". Apesar de os dispositivos invocados pelo recorrente (artigos 158 e 964 do Código Civil de 1916) não resguardarem expressamente o direito daquele que agiu de boafé, esta situação merece especial atenção, principalmente em se tratando de relações do trabalho. Se alguém tinha de reparar o prejuízo causado ao patrimônio da empresa, em razão de instituição de pagamento indevido, esse alguém é a pessoa que, extrapolando os limites de sua competência, criou a gratificação ilegal. A responsabilidade não pode recair sobre o empregado que, de boafé, recebeu os valores. Nesse sentido é a Súmula nº 249 do Tribunal de Contas da União, que versa sobre situação semelhante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST – AIRR 34182/2002-900-12-00 – Rel. Min. Pedro Paulo Manus – DJe 20.03.2009 – p. 1128) 193064029 JCLT.468 – BANCO SANTANDER BANESPA – GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL – A gratificação semestral é paga em decorrência de previsão no Regulamento de Pessoal (artigo 56), que não a vinculou à prévia certeza de lucro, sendo parcela diversa da participação nos lucros e resultados, e a sua contratualidade não autoriza a supressão (art. 468 da CLT). (TRT 2ª R. – RO 00464-2007-007-02-00-4 – 6ª T. – Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro – DOE/SP 16.01.2009) (Ementas no mesmo sentido) 193064163 JCLT.468 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PEDIDO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – SUPRESSÃO – PRESCRIÇÃO PARCIAL – Benefício concedido por mera liberalidade aos empregados ativos e aposentados, uma vez pago com habitualidade, integra o contrato de trabalho. Ilegal a supressão do acréscimo, que se incorpora ao contrato, inclusive à complementação de aposentadoria. Desrespeito ao art. 468 da CLT e às Súmulas 51, I e 288 do TST. Prescrição apenas parcial. Súmula 327 do TST. Recurso da autora a que se dá provimento. (TRT 2ª R. – RO 05302-2006-082-02-00-8 – 11ª T. – Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva – DOE/SP 13.01.2009) 193064292 JCF.5 JCF.5.XXXVI JCLT.468 – "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – Diferenças. Alteração in pejus. Vedação. O plus originariamente instituído incorporou-se definitivamente ao contrato de trabalho do reclamante, sendo inadmissível alteração posterior menos benéfica, nos exatos moldes preconizados pelos arts. 5º, XXXVI da CF e 468 da CLT e Súmulas 51 e 288 do TST. Apelo provido". (TRT 2ª R. – RO 02311-2007-05402-00-9 – 10ª T. – Relª Juíza Lilian Gonçalves – DOE/SP 13.01.2009) 120286126 JCLT.468 JCLT.468.PUN – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – SUPRESSÃO – Reversão de empregado ao cargo efetivo anteriormente ocupado encontra respaldo no parágrafo único do art. 468 da CLT. Entretanto, os efeitos pecuniários, para aqueles que exerceram função de confiança por dez ou mais anos, devem ser preservados face à estabilidade econômica adquirida. Inteligência da Súmula 372, item I, do TST. (TRT 4ª R. – RO 002232007-014-04-00-2 – Rel. Des. Ricardo Tavares Gehling – J. 12.02.2009) 120286187 JCLT.468 – REEXAME NECESSÁRIO – HIPÓTESE DE DESCABIMENTO – Não há necessidade de reexame necessário da sentença quando a condenação não excede a sessenta salários-mínimos. Aplicação da Súmula 303 do E. TST. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL – SUPRESSÃO – O pagamento de gratificação, sem especificar a finalidade e, principalmente, sem se destinar a remunerar responsabilidade superior em face de atribuições mais complexas atribuídas ao empregado, corresponde a salário que se incorpora ao contrato, não podendo ser suprimido unilateralmente pelo empregador, sob pena de ofensa ao artigo 468 da CLT. (TRT 4ª R. – RXOF-RO 00250-2008802-04-00-1 – Rel. Des. Ricardo Tavares Gehling – J. 12.02.2009) 120286380 JCLT.468 – ALTERAÇÃO UNILATERAL – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – Situação em que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, pelo empregador, que era paga sobre o saláriobase, a partir de novembro/2001, passando a ser o salário mínimo legal, de forma unilateral e em prejuízo ao reclamante, é nula de pleno direito porque afronta o artigo 468 da CLT. O Estado, ao contratar empregado pelo regime celetista, despe-se do jus imperii, que é peculiar em suas relações, e equiparase aos demais empregadores do âmbito da iniciativa privada. Como a contratação levada a efeito se deu sob o regime celetista, os princípios aplicáveis às situações que, como na espécie, resultam de pactuação de contrato de trabalho com o Estado do Rio Grande do Sul, são aqueles próprios do Direito do Trabalho. Recurso do Estado parcialmente provido no item. (TRT 4ª R. – RXOF-RO 00340-2007-018-04-00-1 – Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda – J. 11.02.2009) 120286760 JCLT.468 – DIFERENÇAS SALARIAIS – TRIÊNIOS – Hipótese em que ocorrente alteração prejudicial à reclamante, no curso do pacto laboral. Afronta ao artigo 468 da CLT. Condenação que se impõe. Recurso não provido. (TRT 4ª R. – RO 00525-2008-104-04-00-2 – Rel. Des. João Pedro Silvestrin – J. 11.02.2009) 120286896 JCLT.468 JCF.7 JCF.7.XXVI – CEF – ALTERAÇÃO CONTRATUAL PREJUDICIAL – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – Prevalência das normas em vigor na celebração do contrato de trabalho, sendo inválidas as alterações prejudiciais feitas posteriormente, por força do disposto no art. 468 da CLT. Integração da parcela auxílio-alimentação à remuneração devida. Inteligência da Súmula 288 do TST. CEF – AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO – NATUREZA INDENIZATÓRIA – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – Prevalência do princípio da autodeterminação da vontade coletiva. Aplicação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, que reconhece expressamente as convenções e acordos coletivos do trabalho. Disposição normativa acerca da natureza indenizatória da parcela auxílio cestaalimentação obsta a sua integração à remuneração. (TRT 4ª R. – RO 005932008-104-04-00-1 – Rel. Des. Ricardo Tavares Gehling – J. 12.02.2009) (Ementas no mesmo sentido) 120287082 JCLT.468 – REEXAME NECESSÁRIO – HORAS EXTRAS – SUPRESSÃO – A Administração Pública, ao contratar trabalhadores sob a égide da CLT, pratica ato tipicamente de gestão que, embora não a exima da observância aos princípios que lhe são inerentes, é passível de gerar direitos subjetivos aos particulares, pois não fundamentados na supremacia do Estado. A alteração contratual unilateral que venha em prejuízo do trabalhador é nula de pleno direito, nos termos do artigo 468 da CLT, perfeitamente aplicável à Administração Pública, sem implicar afronta ao princípio da legalidade. (TRT 4ª R. – RXOF 00692-1996-341-04-00-5 – Rel. Des. Fabiano de Castilhos Bertolucci – J. 12.02.2009) (Ementas no mesmo sentido) 120287490 JCLT.468 – DIFERENÇAS SALARIAIS RESULTANTES DA INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS COMO HORAS EXTRAS, RECEBIDAS INDEPENDENTEMENTE DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO – 1- Não configura alteração contratual vedada pelo artigo 468 da CLT a redução gradativa do trabalho em jornada extraordinária, porquanto inserida no jus variandi do empregador. 2- Hipótese em que não houve pagamento fixo de horas extras independentemente do trabalho extraordinário. (TRT 4ª R. – RO 00936-2007-018-04-00-1 – Rel. Des. Ricardo Tavares Gehling – J. 12.02.2009) 120288196 JCLT.468 – CEF – ALTERAÇÃO CONTRATUAL PREJUDICIAL – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – Prevalência das normas em vigor na celebração do contrato de trabalho, sendo inválidas as alterações prejudiciais feitas posteriormente, por força do disposto no art. 468 da CLT. Integração da parcela auxílio-alimentação à remuneração devida. Inteligência da Súmula 288 do TST. (TRT 4ª R. – RO 01333-2007-020-04-00-3 – Rel. Des. Ricardo Tavares Gehling – J. 12.02.2009) (Ementas no mesmo sentido) 120288348 JCLT.468 – RECURSO ORDINÁRIO – JORNADA DE TRABALHO – ALTERAÇÃO – RETORNO À JORNADA CONTRATUALMENTE ESTABELECIDA – SERVIDOR PÚBLICO – AUTARQUIA – O retorno do reclamante à jornada inicialmente contratada não implica, no caso dos autos, alteração contratual lesiva que possa atrair a incidência do artigo 468 da CLT. Aplicação da OJ/SDI-I TST 308. (TRT 4ª R. – RO 01474-2007-851-04-00-0 – Rel. Des. Fabiano de Castilhos Bertolucci – J. 12.02.2009) 120288682 JCLT.468 – HORAS EXTRAS – SUPRESSÃO – A supressão das horas extras promovida pelo empregador acarretou manifesta alteração prejudicial nos contratos de trabalho em que verificada, com fundamento no art. 468 da CLT. Aplicação do entendimento constante na Súmula nº 291 do TST. (TRT 4ª R. – RO 03976-1991-101-04-00-3 – Relª Juíza Conv. Rejane Souza Pedra – J. 12.02.2009) 120286253 JCLT.468 – LEI MUNICIPAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – SUPRESSÃO – ILEGALIDADE – Lei nova que suprime vantagem assegurada ao empregado público, só opera efeitos em face daqueles contratados após a sua vigência. É ilegal a supressão de vantagem salarialAdicional por tempo de serviço- Assegurada em lei municipal aos empregados públicos contratados antes da vigência da lei supressiva da vantagem. Lesão ao patrimônio jurídico já consolidado desses trabalhadores. Princípio da inalterabilidade do contrato de trabalho em prejuízo do trabalhador, previsto expressamente no art. 468 da CLT e consagrado no item I da súmula 51 do TST. (TRT 4ª R. – RO 00275-2008-831-04-00-0 – Rel. Des. Milton Varela Dutra – J. 29.01.2009) 120286881 JCLT.468 – SERVIDOR MUNICIPAL CELETISTA – CÁLCULO DE VANTAGENS NA REMUNERAÇÃO – ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA – O Município que contrata seus funcionários pelo regime celetista submete-se às normas previstas na CLT, não podendo alegar imunidade aos preceitos trabalhistas com base em sua condição de ente público. Demonstrada a ocorrência de alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, mantém-se a decisão que declarou sua nulidade. (TRT 4ª R. – RO 005842008-102-04-00-8 – Rel. Juiz Conv. Francisco Rossal de Araújo – J. 21.01.2009) (Ementas no mesmo sentido) 120287146 JCLT.468 JCF.7 JCF.7.VI – RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PROFESSOR – DIFERENÇAS SALARIAIS – REDUÇÃO ILEGAL DA CARGA HORÁRIA – Hipótese em que a empregadora reduziu a carga horária da reclamante sem respaldo legal ou normativo, importando alteração lesiva do contrato de trabalho. Aplicação do art. 468 da CLT e do art. 7º, inciso VI, da CF/88. Provimento negado. (TRT 4ª R. – RO 00724-2006-20304-00-0 – Rel. José Felipe Ledur – J. 29.01.2009) 120287246 JCLT.457 JCLT.457.1 JCLT.9 JCLT.468 – RECURSO DO RECLAMADO – GRATIFICAÇÃO ESPECIAL – Comprovado que a gratificação foi paga sem vinculação a qualquer condição especial de trabalho, resta clara sua natureza salarial. Desse modo, a concessão voluntária da parcela pelo empregador integrou o patrimônio jurídico de empregado, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, sendo a suspensão do seu pagamento alteração unilateral lesiva ao contrato de trabalho, violando os dispositivos 9º e 468 da CLT. Provimento negado. (TRT 4ª R. – RO 00785-2007-801-04-00-5 – Rel. Luiz Alberto de Vargas – J. 28.01.2009) 120287258 JCLT.468 – CEDÊNCIA – CONVÊNIO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E MUNICÍPIO – HORAS EXTRAS – Em sendo o trabalhador cedido ao Município em virtude de Convênio estabelecido entre este e a sua empregadora, com manutenção do vínculo empregatício e independentemente da existência de solicitação, aplicam-se ao período da cedência todos os princípios do Processo do Trabalho, tais como a garantia de irredutibilidade salarial e a inalterabilidade das condições estipuladas no contrato. Inviável a penalização do trabalhador, com a supressão do direito às horas extras, sob pena de violação ao art. 468 da CLT. (TRT 4ª R. – RO 00793-2006-101-04-00-3 – Relª Desª Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo – J. 29.01.2009) 120287436 JCLT.468 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – DIFERENÇAS SALARIAIS – Redução da parcela comissão de cargo e da parcela complemento temporário variável de ajuste de mercado (CTVA). A alteração contratual unilateral que diminui a jornada e, conseqüentemente, a remuneração do trabalhador não pode ser interpretada como violação ao art. 468, caput, da CLT, pois visa adequar a prática da empresa às inúmeras manifestações jurisdicionais, que consideraram ilegal a jornada de oito horas para o cargo de comissão em tela. Ressalta-se que é lícito a empresa decidir não mais pagar horas extras aos seus empregados, tendo em vista o legítimo uso dos jus variandi. (TRT 4ª R. – RO 00912-2007-002-04-00-7 – Rel. Juiz Conv. Francisco Rossal de Araújo – J. 21.01.2009) 120287818 JCLT.468 – DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – Devido ao reclamante o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria com base no Regulamento de 1975, em observância aos entendimentos jurisprudenciais cristalizados nas Súmulas 51 e 288 do TST, bem como no disposto no art. 468 da CLT. (TRT 4ª R. – RO 01110-2007-202-04-00-0 – Rel. Des. Ricardo Carvalho Fraga – J. 21.01.2009) (Ementas no mesmo sentido) 120288043 JCLT.468 – RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO – DIFERENÇAS SALARIAIS – TRIÊNIOS – Hipótese em que restou demonstrado que a alteração unilateral efetuada pelo Município na fórmula de cálculo da remuneração causou prejuízo ao autor, violando as disposições contidas no artigo 468 da CLT. Recurso a que se nega provimento. (TRT 4ª R. – RO 01243-2007-102-04-00-9 – Rel. Luiz Alberto de Vargas – J. 28.01.2009) (Ementas no mesmo sentido) 42163951 JCLT.468 – ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA AO EMPREGADO – INVALIDADE – Reputam-se inválidas as alterações das condições de trabalho que resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, a teor do que dispõe o art. 468, caput, da CLT. (TRT 5ª R. – RO 00323-2008-281-05-00-2 – 4ª T. – Rel. Roberto Pessoa – J. 10.02.2009) 42164305 JCLT.468 – EMBASA – PROMOÇÕES TRIENAIS – PCCS/86 – As disposições do PCCS/86 relativas à promoção trienal por antiguidade se incorporaram em definitivo aos contratos de trabalho dos reclamantes (inteligência da Súmula nº 51, inciso I, do TST). Do contrário, configurada estaria alteração ilícita vedada pelo art. 468, da CLT. (TRT 5ª R. – RO 006141998-251-05-00-6 – 2ª T. – Relª Luíza Lomba – J. 22.01.2009) 60005321 JCLT.468 JCF.133 JCPC.20 JEOAB.22 – 1- ALTERAÇÃO DE PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS – REPERCUSSÃO SOBRE OS CONTRATOS ANTERIORES SÓ COM OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 468 DA CLT – Não pode o empregador, de forma unilateral, em prejuízo do empregado e contrário ao princípio da isonomia salarial, alterar as regras de remuneração dos cargos comissionados por estes ocupados, durante a vigência dos respectivos contratos. 2- HONORÁRIOS DE ADVOGADO – CABIMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO – Não há vedação legal para a concessão da verba honorária na Justiça do Trabalho. Ao contrário, encontra amparo no Texto Maior (art. 133) e legislação infraconstitucional ( art. 20 do CPC e 22 do Estatuto da OAB). Recurso conhecido e improvido. (TRT 7ª R. – RO 01061/2007-006-07-00-9 – Rel. Des. Manoel Arízio Eduardo de Castro – DJe 24.03.2009 – p. 6) 60005295 JCLT.468 – RECURSO ORDINÁRIO – SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – CÁLCULO – O cálculo da suplementação de aposentadoria deve observar o contido nas normas em vigor na data de admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. As regras atinentes à complementação de aposentadoria alcançadas por entidade instituída e patrocinada pelo empregador incorporam-se ao contrato de trabalho do empregado, implicando as alterações prejudiciais em violação ao artigo 468 da CLT. (TRT 7ª R. – RO 01399/2008-013-07-00-0 – Rel. Des. Claudio Soares Pires – DJe 23.03.2009 – p. 12) 136056756 JCLT.468 – GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA POR 10 ANOS OU MAIS – Percebendo por mais de dez anos gratificação pelo exercício de função comissionada, o empregado incorpora a vantagem financeira ao seu patrimônio jurídico, importando em alteração ilícita do contrato qualquer ato empresarial tendente a suprimir fração considerável de seu salário mensal, conforme vedação expressa contida no art. 468 da CLT. Esse também é o entendimento consagrado pelo TST (Súmula 372). Recurso conhecido e provido em parte. (TRT 10ª R. – RO 00543-2008-008-10-00-9 – 3ª T. – Rel. Juiz Grijalbo Fernandes Coutinho – J. 04.02.2009) 136056813 JCLT.468 – 1- "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO" – PAGAMENTO A APOSENTADO – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 51 DA SBDI-1 – TRANSITÓRIA – DO COL. TST – A supressão do pagamento do "auxílioalimentação" aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal não atinge aqueles ex- Empregados que já percebiam o benefício. Nesse contexto, e considerando que referida norma concessiva aderira ao contrato obreiro, a posterior supressão viola o artigo 468 da CLT- Inteligência da OJ nº 51 da SBDI-1 Transitória do col. TST. 2- Recurso conhecido e não provido. (TRT 10ª R. – RO 01074-2008-012-10-00-4 – 2ª T. – Rel. Juiz Brasilino Santos Ramos – J. 18.02.2009) (Ementas no mesmo sentido) 136056899 JCLT.468 – ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA – VEDAÇÃO LEGAL – ART. 468, DA CLT – No Direito do Trabalho vigora o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, pelo qual são vedadas as alterações contratuais que incorram em prejuízo ao empregado (CLT, art. 468). Hipótese em que os contracheques colacionados aos autos revelam que a alteração da rubrica "comissões" para "prêmio de vendas" trouxe prejuízos ao reclamante na medida em que excluiu o pagamento do RSR sobre a parcela variável da remuneração, habitualmente paga ao autor, em afronta ao critério normativo disposto no art. 468, da CLT. (TRT 10ª R. – RO 00743-2008-006-10-00-9 – 1ª T. – Rel. Juiz André R. P. V. Damasceno – J. 18.02.2009) 136056916 JCLT.468 – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PARCELA NUNCA RECEBIDA – Se a parcela pretendida deriva de norma regulamentar instituída na vigência do pacto laboral, tal direito adere ao contrato de trabalho, ainda que esta tenha sido elidida posteriormente. Portanto, a concessão do benefício auxílio-alimentação aos aposentados, por mais de vinte anos, é direito que incorpora o contrato de trabalho dos empregados admitidos na época em que vigia tal regra, sendo ilícita qualquer alteração unilateral posterior que prejudique o empregado (art. 468 da CLT). (TRT 10ª R. – RO 00374-2008-009-10-00-3 – 1ª T. – Rel. Juiz Pedro Luis Vicentin Foltran – J. 11.02.2009) (Ementas no mesmo sentido) 136057114 JCLT.468 – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – PRESCRIÇÃO – Decorrendo o direito em lide de norma interna da empresa, a sua revogação, sem causar efeito concreto imediato, não revela a conseqüência, por si só, de dar início ao fluxo prescricional, já que o prejuízo causado ao empregado ocorre apenas em tese. Para tanto, necessária a presença de gravame capaz de gerar, na sua inteireza, o interesse para o processo, que vem cristalizado no binômio "necessidade-utilidade" (BARBOSA MOREIRA). AUXÍLIOALIMENTAÇÃO – NATUREZA JURÍDICA – SUPRESSÃO – LICITUDE – 1- A concessão de auxílio-alimentação a empregados aposentados, por força de norma regulamentar, traduz ajuste que empresta ultratividade anômala ao contrato de emprego e, como tal, infensa à alteração unilateral e piorativa (CLT, art. 468). 2- A eventual feição indenizatória da parcela não valida a supressão, por ser a matéria afeta à esfera contratual, que gerou ato jurídico perfeito e direito adquirido, tudo de acordo com a compreensão das Súmulas nº 51 e 288 do C. TST e OJSBDI. 1- Transitória nº 51. (TRT 10ª R. – RO 00983-2008-00510-00-7 – 2ª T. – Rel. Juiz João Amílcar – J. 11.02.2009) (Ementas no mesmo sentido) 136057146 JCLT.62 JCLT.62.I JCLT.468 – HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO – ART. 62, INCISO I, DA CLT – Comprovado nos autos que o reclamante realizava trabalho eminentemente externo e não estava sujeito à fiscalização e controle da jornada, nos termos do art. 62, I, da CLT, são indevidas as horas extras pleiteadas. Recurso obreiro a que se nega provimento. ALTERAÇÃO CONTRATUAL – ART. 468 DA CLT – Procedida a alteração contratual por mútuo consentimento das partes e não verificado efetivo prejuízo na remuneração em decorrência da modificação do pactuado, incólume o art. 468 da CLT. Recurso não-provido. (TRT 10ª R. – RO 008782008-021-10-00-7 – 2ª T. – Relª Juíza Maria Piedade Bueno Teixeira – J. 20.02.2009) 136056915 JCLT.468 – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – NATUREZA JURÍDICA – SUPRESSÃO – LICITUDE – 1- A concessão de auxílio-alimentação a empregados aposentados, por força de norma regulamentar, traduz ajuste que empresta ultratividade anômala ao contrato de emprego e, como tal, infensa à alteração unilateral e piorativa (CLT, art. 468). 2- A eventual feição indenizatória da parcela não valida a supressão, por ser a matéria afeta à esfera contratual, que gerou ato jurídico perfeito e direito adquirido, tudo de acordo com a compreensão das Súmulas nº 51 e 288 do C. TST e OJSBDI. 1Transitória nº 51. (TRT 10ª R. – RO 00548-2008-015-10-00-0 – 2ª T. – Rel. Juiz Alexandre Nery de Oliveira – J. 14.01.2009) (Ementas no mesmo sentido) 136057174 JCLT.468 – 1- AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – APOSENTADO – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – MARCO INICIAL – PRESCRIÇÃO – Quando a questão é concernente a diferenças da complementação de proventos, antes pagos com regularidade, questiona-se a supressão da vantagem percebida mensalmente, sendo aplicável a prescrição parcial, pois a violação se renova constantemente. Entretanto, tratando-se de benefício jamais pago ao autor, o estabelecimento do marco inicial da prescrição se dá com sua aposentadoria, momento a partir do qual poderia ele reclamar pelo benefício previsto em norma regulamentar vigente ao tempo em que ingressou nos quadros da reclamada. 2 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – SUPRESSÃO – SÚMULAS NS. 51 E 228 DO COL. TST – APLICAÇÃO – As vantagens instituídas por norma interna da empresa incorporam-se aos contratos de trabalho, não podendo ser suprimidas posteriormente (art. 468 CLT). O benefício estendido para os inativos por mera liberalidade da empregadora deve integrar os proventos da aposentadoria, conforme entendimento que se extrai das Súmulas 51 e 288 do col. TST, aplicáveis ao caso concreto. 3- Recurso conhecido e provido. (TRT 10ª R. – ROPS 01100-2008-018-10-00-2 – 2ª T. – Rel. Juiz Gilberto Augusto Leitão Martins – J. 28.01.2009) 136056198 JCLT.62 JCLT.62.I JCLT.62.II JCPC.333 JCPC.333.I JCPC.333.II JCLT.468 JCF.7 JCF.7.VI – JORNADA DE TRABALHO – CARGO DE GESTÃO – HORAS EXTRAS – Enquanto ao autor incumbe demonstrar a prestação de trabalho na duração posta na inicial, ao empregador o ônus de provar subsunção das atividades ao art. 62, incisos I e II, da CLT (CPC, art. 333, inciso I e II). Tal enquadramento não prescinde do exercício de poderes de gestão, isto é, a prática de atos com independência e discricionariedade próprias, em nome do empregador. Ausente tal elemento, em determinado período do contrato, o empregado está submetido às regras gerais da duração do trabalho. REMUNERAÇÃO – PARCELA VARIÁVEL – REDUÇÃO – DIFERENÇA SALARIAL – Evidenciada, pela prova dos autos, a percepção de remuneração variável pelo empregado, a sua supressão, ocasionando redução salarial, não passa pelo crivo dos arts. 468, da CLT, e 7º, inciso VI, da CF. São devidas, pois, as diferenças correspondentes. (TRT 10ª R. – RO 00616-2006015-10-85-1 – 2ª T. – Rel. Juiz João Amílcar – J. 21.01.2009) 136056262 JCLT.468 – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO GERADOR – O dano moral ocorre na esfera da subjetividade, traduzindo-se em sentimento de pesar íntimo do ofendido, capaz de gerar prejuízo ao aspecto afetivo ou social do seu patrimônio moral. Os Tribunais pátrios, igualmente, têm-se manifestado no sentido de que, diferentemente do que ocorre com o dano material, para que se configure o dano moral, não há de se cogitar da prova do prejuízo. Entretanto, para o deferimento da indenização, deve ficar provado o fato gerador do dano e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, ou seja, que esta gerou aquele, sob pena de se negar o pedido de indenização. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA – INEXISTÊNCIA – O art. 468 da CLT estabelece que na seara trabalhista as alterações contratuais devem ser procedidas apenas mediante a concordância das partes e, ainda, vincula o seu reconhecimento e validação à verificação da ausência de prejuízos, diretos ou indiretos, ao empregado. Inexistindo, nos autos, provas no sentido de que ao iniciar suas atividades a reclamante foi efetivada em função com remuneração menor em relação à do cargo para o qual foi efetivamente contratada, não há como reconhecer a alteração unilateral lesiva prevista na referida norma. RESCISÃO INDIRETA – MOTIVAÇÃO – ÔNUS DA PROVA – A CLT prevê, como fator motivador da justa causa, tanto por parte do empregado como do empregador, o ato faltoso cuja gravidade inviabilize a continuidade da relação laboral. Ante o princípio da isonomia de tratamento das partes e da distribuição do ônus da prova, igualmente à justa causa cometida pelo empregado, a do empregador também deve restar cabalmente demonstrada. Não se desincumbindo a reclamante desse ônus, impossível o reconhecimento da rescisão indireta. (TRT 10ª R. – RO 000172008-101-10-00-2 – 1ª T. – Rel. Juiz Pedro Luis Vicentin Foltran – J. 14.01.2009) 46075822 JCF.5 JCF.5.XXXVI JCLT.468 – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – NATUREZA SALARIAL – RECEBIMENTO ANTERIOR ÀS NORMAS COLETIVAS – AUSÊNCIA DE ADESÃO AO PAT – Tem natureza salarial o auxílioalimentação recebido pelo empregado, ao longo de todo o pacto laboral, integrando-se ao salário para todos os efeitos legais. O acordo coletivo de trabalho não tem o condão de alterar situação jurídica já consolidada, sob pena de afronta aos artigos 5º, XXXVI, da CF/88 e 468 da CLT, e, nem mesmo, há comprovação de adesão do reclamado ao PAT. (TRT 13ª R. – Proc. 00471.2008.001.13.00-9 – Relª Juíza Herminegilda Leite Machado – DJe 19.03.2009 – p. 11) 46075512 JCF.5 JCF.5.XXXVI JCLT.468 – RECURSO ORDINÁRIO – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – NATUREZA SALARIAL – CARACTERIZAÇÃO – A CLT é clara ao dispor em seu artigo 458, caput, que tem natureza salarial para todos os efeitos legais, além do pagamento em dinheiro, a alimentação ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Tendo o reclamante sido contratado em data bem anterior a adesão da CEF ao PAT, e havendo comprovação nos autos de que, desde de sua admissão, percebia o benefícioalimentação, inquestionável o seu caráter salarial, pelo que deve integrar o salário para todos os efeitos legais. Neste contexto, nem a adesão da reclamada ao PAT, nem tampouco a norma oriunda de Acordo Coletivo teriam o condão de alterar situação jurídica já legalmente pré-constituída, sob pena de flagrante violação as regras insertas nos artigos 5º, XXXVI, da Magna Carta e 468 da CLT. (TRT 13ª R. – Proc. 00643.2008.006.13.00-6 – Rel. Juiz Arnaldo Jose Duarte do Amaral – DJe 09.03.2009 – p. 3) (Ementas no mesmo sentido) 46075431 JCLT.468 – PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO – ILEGALIDADE (CLT, ART. 468/TST) – O art. 468 da CLT veda, expressamente, a alteração unilateral do contrato de trabalho, prevendo como lícita, apenas a alteração com mútuo consentimento das partes. Verificado que, antes da negociação coletiva, a empresa não cobrava, dos empregados, as despesas pelo uso do seguro-saúde, e que, além disso, em momento algum, os reclamantes anuiram, previamente, as cobranças em comento, através de contrato específico com as reclamadas, resta ilícita a cobrança relativa à participação financeira do empregado, mediante sistema de co-participação, para custeio de despesa oriunda de plano de previdência privada, mesmo que estabelecida em norma coletiva. (TRT 13ª R. – Proc. 01060.2007.002.13.00-6 – Rel. Juiz Ubiratan Moreira Delgado – DJe 06.03.2009 – p. 16) 46075491 JCF.5 JCF.5.XXXVI JCLT.468 – RECURSO ORDINÁRIO – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – NATUREZA SALARIAL – CARACTERIZAÇÃO – Tendo o reclamante sido contratado em data bem anterior à adesão da CEF ao PAT, e havendo comprovação nos autos de que, desde de sua admissão, percebia o benefícioalimentação, inquestionável o seu caráter salarial, pelo que deve integrar o salário para todos os efeitos legais. Nesse contexto, nem a adesão da Caixa Econômica Federal ao PAT, nem tampouco a norma oriunda de acordo coletivo teriam o condão de alterar situação jurídica já legalmente pré-constituída, sob pena de flagrante violação às regras insertas nos artigos 5º, XXXVI, da Magna Carta e art. 468 da CLT. (TRT 13ª R. – Proc. 00643.2008.002.13.00-0 – Rel. Juiz Arnaldo Jose Duarte do Amaral – DJe 04.03.2009 – p. 4) (Ementas no mesmo sentido) 24078627 JCLT.468 JCLT.460 – ALTERAÇÃO – UNILATERAL DA FUNÇÃO SEM PAGAMENTO DE SALÁRIO CORRESPONDENTE – REPARAÇÃO DEVIDA – APLICAÇÃO DOS ARTS. 468 E 460 DA CLT – Viola o art. 468 da CLT ato do empregador privado que, não possuindo quadro de carreira, admite empregado para exercer determinada função e, no curso da relação, altera o contrato e passa a exigir serviços diversos e melhor remunerados, sem pagar salário correspondente. Nesta circunstância, é devida reparação ao trabalhador que restabeleça o equilíbrio contratual, mediante o retorno ao estado anterior à mudança, quando possível, ou o pagamento de salário equivalente, nos moldes do art. 460 CLT. (TRT 15ª R. – RO 2101-2006-002-15-00-0 – (35/09) – 3ª C. – Rel. Ricardo Regis Laraia – DOE 09.01.2009 – p. 69) 24078688 JCLT.468 – DIFERENÇAS SALARIAIS – REAJUSTES – CRUESP – Sendo dispensado ao pessoal do CEETEPS tratamento igual, em termos de reajustes e aumentos salariais, ao do pessoal das Universidades Estaduais Paulistas (UNESP), por meio de normas legais, tais disposições incorporaramse aos contratos de trabalho dos reclamantes, sendo nula qualquer alteração prejudicial, na forma do art. 468 da CLT. Eventuais alterações somente atinge os empregados contratados após a mudança, na forma do item I da Súmula nº 51 do TST. Recurso do reclamado não provido. (TRT 15ª R. – RO 1088-2007- 027-15-00-9 – (1775/09) – 10ª C. – Rel. José Antonio Pancotti – DOE 16.01.2009 – p. 53) 24078726 JCLT.477 JCLT.477.8 JCLT.790 JCLT.790.3 JCF.5 JCF.5.LXXIV JCLT.468 JCLT.71 – MULTA – DO ART. 477, § 8º, DA CLT – RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA – O pagamento dos haveres rescisórios aperfeiçoa-se com a homologação do Termo de Rescisão Contratual, que permite ao empregado sacar o FGTS, com o acréscimo de 40% e beneficiar-se do seguro-desemprego. Verificada a homologação após o prazo legal, é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA – CABIMENTO – Preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão da justiça gratuita encontra respaldo no art. 5º, LXXIV, da CF/88. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE – HORAS EXTRAS – ALTERAÇÃO CONTRATUAL – JORNADA DE TRABALHO – VALIDADE – Alteração contratual que não redunda em prejuízo salarial ao trabalhador goza de validade, a teor da interpretação do disposto no art. 468 da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. Na hipótese de trabalho contínuo por mais de seis horas, é devida a concessão de uma hora de intervalo intrajornada, independente da jornada contratual, nos termos do art. 71, "caput", da CLT. (TRT 15ª R. – RO 0294-2007-066-15-00-4 – (1910/09) – 1ª C. – Rel. Luiz Antonio Lazarim – DOE 16.01.2009 – p. 22) 70027861 JCF.37 JCF.37.II JCF.114 JCF.7 JCF.7.VI JCLT.468 – COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CONVERSÃO DE REGIME CELETISTA PARA REGIME JURÍDICO ÚNICO – NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – SÚMULA Nº 7 DESTE E. TRT – 1A edição de lei estadual instituindo regime estatutário no serviço público não extingue, por si só, o contrato de trabalho que o antecedeu, posto que a conversão do regime celetista para o estatutário depende de prévia aprovação em concurso público, conforme se pode depreender do art. 37, II, da C.F. 2Inexistindo prova, nos autos, da conversão do regime celetista para o regime estatutário por intermédio de aprovação em concurso público, a Justiça do Trabalho se torna competente para apreciar e julgar a lide, nos termos do art. 114 da C.F, e conforme entendimento consolidado na Súmula nº 7 deste E. TRT da 22ª Região. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO – CRIAÇÃO DE NOVA GRATIFICAÇÃO SEM EXTENSÃO À RECLAMANTE – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL E DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA – A substituição da gratificação anteriormente paga à reclamante por outra de designação diferente, mas com a mesma finalidade e mesma fonte de financiamento e também destinada aos servidores da área da saúde, sem, entretanto, conferir à reclamante a percepção da mesma provocou uma redução real na remuneração da parte autora. Constituiu, pois, violação aos princípios da irredutibilidade salarial, transcrito no art. 7º, VI, da CF/88, e da inalterabilidade contratual lesiva, disposto no art. 468 da CLT, e demanda a reparação do prejuízo sofrido com a supressão da gratificação a partir de outubro/2006 bem como a efetiva incorporação da mesma na folha de pagamentos da reclamante. (TRT 22ª R. – RO 00341-2008-105-22-00-0 – Rel. Francisco Meton Marques de Lima – DJT/PI 05.02.2009) 70027867 JCF.7 JCF.7.VI JCLT.468 JCF.5 – EMPREGADA PÚBLICA DA ÁREA DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ – GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À MELHORIA DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE – GIMAS – LEI COMPLEMENTAR 63/2006 – DEVIDA – PRINCÍPIO DA ISONOMIA – A gratificação de incentivo à melhoria da assistência à saúde- GIMAS é devida a todos os servidores da área de saúde em exercício nas unidades de saúde do Estado do Piauí, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei Complementar 63/2006, que instituiu a gratificação, bem como do art. 2º do Decreto 12.476/2006, que a regulamentou. Assim, a reclamante faz jus à gratificação pleiteada, a um porque é trabalhadora ativa da área de saúde do Estado, lotada em unidade de saúde no Município de Esperantina, se enquadrando perfeitamente no critério legal para a percepção; E a dois, porque sempre recebeu gratificação de produtividade desde 1988, não podendo tal verba ser suprimida abruptamente, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF), e ao princípio de vedação de alteração contratual em prejuízo do obreiro (art. 468 da CLT). Não é óbice ao direito da autora o fato de ela ser empregada pública, até porque nem todos os trabalhadores da área de saúde do Estado do Piauí são estatutários, a exemplo da reclamante, cuja contratação é plenamente válida, de modo que entendimento diverso violaria frontalmente o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF), por se conferir tratamento discriminatório a pessoas que se encontram na mesma situação. Por fim, também se justifica a aplicação da Lei Complementar 63/2006 à reclamante em razão do princípio da equivalência, segundo o qual direitos tipicamente administrativos dos servidores públicos têm sido estendidos aos celetistas da administração direta, autárquica e fundacional, conforme fina jurisprudência do C. TST. Recurso a que se nega provimento. (TRT 22ª R. – RO 00348-2008-105-22-00-2 – Rel. Francisco Meton Marques de Lima – DJT/PI 05.02.2009) (Ementas no mesmo sentido) 70027960 JCLT.468 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO PARCIAL EXISTENTE – Merecem parcial acolhida os embargos declaratórios que apontam omissão existente, posto que a decisão embargada não se manifestou acerca de eventual violação ao art. 468, CLT. Embargos aos quais se dá provimento parcial sem impressão de efeito modificativo. (TRT 22ª R. – RO 00386-2008-001-22-00-1 – Relª Enedina Maria Gomes dos Santos – DJT/PI 04.02.2009) (Ementas no mesmo sentido) 70027987 JCLT.468 JCF.7 JCF.7.VI JCF.1 JCF.1.III – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – FUNÇÃO GRATIFICADA – SUPRESSÃO APÓS VÁRIOS ANOS DE EXERCÍCIO – INCORPORAÇÃO – ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS – OFENSA AO ART. 468 DA CLT – Em respeito aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), passa a integrar a remuneração do obreiro a gratificação percebida por longos anos, não obstante deixe de exercer as atribuições que lhe asseguravam o correspondente pagamento, por força do poder potestativo do empregador, previsto no art. 468 da CLT. A supressão da parcela designada função gratificada de caixa executivo da base de cálculo das vantagens pessoais dos empregados da CEF importa alteração ilícita do contrato de trabalho. Há, portanto, que se reconhecer outra ofensa às disposições do art. 468 da CLT. (TRT 22ª R. – RO 00991-2008-002-22-00-9 – Rel. Manoel Edilson Cardoso – DJT/PI 13.02.2009) 130713924 JCLT.468 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – AUXÍLIOALIMENTAÇÃO – SUPRESSÃO – INTEGRAÇÃO AOS PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – MATÉRIA PACIFICADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – A jurisprudência pacífica desta Corte pretende reconhecer e afirmar, mediante o texto do precedente cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 250 da SBDI-1, convertida na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-1, a impossibilidade de os empregados e ex-empregados da CEF, que já percebiam o auxílioalimentação, tanto na complementação de aposentadoria quanto na ativa, serem atingidos pela determinação do Ministério da Fazenda de suprimir o pagamento da parcela auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria. A razão de ser de tal exegese não é outra senão a consubstanciada nas Súmulas nºs 288 e 51, item I, da jurisprudência deste Tribunal, que impede a alteração lesiva das condições de trabalho incorporadas ao contrato individual, em observância ao comando expresso do art. 468 da CLT, dispositivo por meio do qual deve ser analisada a matéria. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 425/2005-047-01-00 – Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – DJe 19.12.2008 – p. 261) 20000008617 JCF.5 JCF.5.XXXVI JCLT.468 JCLT.9 JNCCB.171 JNCCB.171.II JNCCB.9 – PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO X PLANO MISTO DE BENEFÍCIOS VALE MAIS COAÇÃO NO ATO DE MIGRAÇÃO ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO TRANSFERÊNCIA EMPRESÁRIA DO DÉFICT PREVIDENCIÁRIO PRIVADO EM VILIPÊNDIO ÀS NORMAS CONTIDAS NOS ARTIGOS 5º, INCISO XXXVI DA CARTA MAGNA, 468 DA CLT E SÚMULAS 51, I E 288 DO C. TST – INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 9º DA CLT E 171, INCISO II, DO CCB – Ao deslinde da querela jurídica trazida a exame, se entrelaçam não só a imperiosa apuração da ocorrência, ou não, de vício na manifestação da vontade do trabalhador ao aderir ao Plano Misto de Benefícios Vale Mais (em detrimento do anterior Plano de Benefício Definido, ao qual se integrou no ato da admissão), promovido pela entidade fechada de previdência privada instituída e mantida pela CVRD, como também, igualmente de valor, a averiguação da presença de fato prejudicial, em lesiva alteração do contrato de trabalho decorrente daquela migração. Produzida, no caso concreto em exame, prova testemunhal hábil à demonstração da presença de ameaça e constrangimento, por parte dos superiores hierárquicos, a macular a manifestação volitiva sob pena de perda do próprio emprego que nem de perto se assemelhou a singelo temor reverencial, ao revés, extravasou seus limites, agrupando-se a ele ameaça idônea para viciar o ato – causa determinante da adesão do autor ao novo Plano, incidem, inexoravalmente, os preceitos dos artigos 9º e 171, II, do CCB. E se não bastasse a circunstância, incapaz de permitir a subsistência do negócio, alia-se a comprovação técnica, quantum satis, à constatação dos prejuízos advindos da renúncia às regras do primitivo plano, prejudicial apenas aos trabalhadores, considerando que não menos evidente, nos autos, a explicação para todo empenho na adesão maciça à mudança de regras (impressionantes 98,27%): o desequilíbrio financeiro-atuarial da Fundação Vale do Rio Doce, infligindo à classe econômicamente mais frágil metade do déficit previdenciário apurado, mediante aumento de contribuições a cargo dos participantes ativos. Alteração ilícita, prejudicial e unilateral do contrato de trabalho, maculada por vício de consentimento, coibida com o retorno ao status quo ante, anterior à prática viciada. (TRT 3ª R. – RO 00304-2005-099-03-00-6 – 4ª T. – Rel. Des. Julio Bernardo do Carmo – DJe 05.04.2008) 120287519 JCLT.468 – ACÚMULO DE FUNÇÕES – Não caracteriza o acúmulo de funções, que demande pagamento de acréscimo salarial, o exercício de tarefas compatíveis com o conteúdo ocupacional da função exercida. ALTERAÇÃO CONTRATUAL – É vedada a alteração contratual lesiva, à luz do disposto no art. 468 da CLT, considerando-se como tal aquela procedida de forma unilateral pelo empregador que traduza prejuízo ao trabalhador. (TRT 4ª R. – RO 00951-2006-751-04-00-0 – Relª Beatriz Renck – J. 10.12.2008) 120287950 JCLT.468 JCLT.468.PUN – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – SUPRESSÃO – Reversão de empregado ao cargo efetivo anteriormente ocupado encontra respaldo no parágrafo único do art. 468 da CLT. O preceito contido na Súmula 372, item I, do TST tem aplicação, somente, quando o empregado exerce função de confiança por dez ou mais anos. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PISO DE MERCADO – CTVA – Indevidas diferenças de complementação de proventos de pensão baseadas em parcela (CTVA) que não traduz reajuste de caráter geral aos empregados na ativa, mas simples equiparação temporária da remuneração daquelas que exercem função gerencial à tabela de piso salarial de mercado. (TRT 4ª R. – RO 01186-2005-020-04-00-0 – Rel. Des. Ricardo Tavares Gehling – J. 18.12.2008) 120282336 JCLT.468 JCF.7 JCF.7.VI – RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO – GRATIFICAÇÃO ESPECIAL – SUPRESSÃO – O pagamento de gratificação especial, sem alteração da função, constitui salário em sentido estrito, que não comporta redução, sob pena de afronta às normas insertas no artigo 468 da CLT e inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. Apelo não-provido. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS – Honorários fixados de acordo com as Leis ns. 5.584/70 e 1.060/50, que não comportam redução. Provimento negado. REEXAME NECESSÁRIO – MATÉRIA REMANESCENTE – PRESCRIÇÃO – Ajuizada a presente ação em 28/02/2003, estando em curso o contrato, e suprimida a parcela postulada em fevereiro/2005, não há prescrição a pronunciar. Sentença confirmada no item. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – Mostra-se correta a decisão ao condenar o reclamado ao pagamento dos juros e correção monetária, na forma da lei, porquanto conseqüência natural do inadimplemento das obrigações dentro do prazo de vencimento. Sentença mantida. (TRT 4ª R. – RXOF-RO 00141-2008-802-0400-4 – Relª Rosane Serafini Casa Nova – J. 17.12.2008) 42161807 JCLT.468 – ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILEGAL – Nos termos do art. 468 da CLT é ilícita a alteração contratual prejudicial ao empregado. (TRT 5ª R. – RO 00020-2007-012-05-00-8 – 4ª T. – Rel. Alcino Felizola – J. 11.12.2008) (Ementas no mesmo sentido) 40009365 JCLT.468 – AS RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO EMBARGADO, POR SI SÓ, JÁ AFASTAM POR COMPLETO TODA E QUALQUER POSSIBILIDADE DE OFENSA AO ARTIGO 468 DA CLT, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS GERAIS NORTEADORES DO DIREITO DO TRABALHO, NÃO SENDO NECESSÁRIO CITÁ-LOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO, EM VIRTUDE DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 118 DA SBDI-1, DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TRT 6ª R. – ED 00867-2007-007-06-00-1 – 3ª T. – Relª Desª Zeneide Gomes da Costa – J. 07.07.2008) 6095245 JCLT.818 JCPC.333 JCPC.333.II JCLT.468 JCF.7 JCF.7.VI – MUNICÍPIO – EMPREGADO PÚBLICO – PARCELAS SALARIAIS – IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO – O ente público, ao contratar empregados pelo regime jurídico da CLT, equipara-se ao empregador privado. Não comprovado nos autos, peloMunicípio Reclamado, os requisitos para o pagamento dos adicionais de produtividade e assiduidade (CLT, art. 818 e CPC, art. 333, II), considera-seque detêm nítido caráter salarial, conduzindo à conclusão de que a supressão de tais parcelas, de forma unilateral e injustificada, implicou violação do art. 468 da CLT e do princípio da irredutibilidade dos vencimentos, assegurado pelo inciso VI do art. 7º da Constituição Federal. (TRT 9ª R. – ACO 02103-2006-411-09-00-5 – Relª Rosemarie Diedrichs Pimpão – J. 12.09.2008) 6095289 JCLT.468 JCF.5 JCF.5.XXXVI – BRASIL TELECOM S.A – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – EMPREGADO QUE NÃO ADERIU À "VENDA DO CARIMBO" – ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS PELA SISTEL – IMPOSSIBILIDADE – As disposições contidas no Segundo Adendo aoTermo de Relação Contratual Atípica, que supostamente alteraram as condições de pagamento da complementação de aposentadoria, não poderiam atingir o Autor, uma vez queas condições anteriormente acordadasjá integravam o seu patrimônio jurídico, não só por força do art. 468, da CLT (que se encontra consagrado na jurisprudência pela Súmula nº 51 e, especificamente em relação à complementação de aposentadoria, pelaSúmula nº 288, do E. TST), mas principalmente porque se constituíam direito adquirido, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Logo, tratando-se asuplementação de aposentadoria paga pela Sistel de benefício distinto (até porque dependente de adesão do empregado e de contribuições mensais, o que não exigia o TRCA), não há que se falar no seu abatimentopara fins da complementação decorrente do Termo de Relação Contratual Atípica. (TRT 9ª R. – ACO 03795-2006-002-09-00-5 – Rel. Arion Mazurkevic – J. 12.09.2008) 136056124 JCLT.468 – 1- ALTERAÇÃO CONTRATUAL LÍCITA – MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO COM INCREMENTO DA REMUNERAÇÃO – ARTIGO 468 DA CLT – As alterações contratuais, no âmbito justrabalhista, requerem, para sua validade, mútuo consentimento, desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado. É o que dispõe o artigo 468 da CLT, o qual prevê a nulidade da cláusula infringente dessas garantias. A Constituição Federal assegura ao trabalhador o direito à irredutibilidade salarial, salvo por disposição em norma coletiva, requisito presente também para os casos de redução de jornada, conforme os incisos VI e XIII do artigo 7º. Tais comandos derivam do princípio da inalterabilidade contratual lesiva, segundo o qual a alteração que traga prejuízos ao empregado deve ser considerada ilícita, gerando a nulidade do ato. No caso, inconteste ter havido a majoração da jornada de trabalho mediante ajuste bilateral e com o correspondente acréscimo da remuneração. Sob tais circunstâncias, mister concluir não ter havido prejuízo ao reclamante, já que a alteração contratual bilateral ensejou o acréscimo salarial em função do aumento na jornada de trabalho. Assim, não há de se falar em alteração contratual ilícita. 2- Recurso conhecido e provido. (TRT 10ª R. – RO 005422008-016-10-00-9 – 2ª T. – Rel. Juiz Brasilino Santos Ramos – J. 10.12.2008) 20000002823 JCLT.468 – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – ACORDO FIRMADO COM A ENTIDADE SINDICAL DE CLASSE – LIMITE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – VALIDADE – INDEVIDA – O direito à complementação previsto no regulamento incorporou-se ao contrato de trabalho do trabalhador. Isso implica, segundo a melhor doutrina, na impossibilidade de alteração unilateral pelo empregador das condições ali constantes, à vista ainda do quanto disposto na Súmula nº 51 do col. TST. Entretanto, no presente caso, a alteração não foi unilateral do empregador, decorreu de acordo coletivo, firmado também pelo sindicato dos empregados, que têm legitimidade representativa. Infere-se, pois, que o aparente conflito de normas não poderá ser solvido pela aplicação do princípio da norma mais favorável, e sim pela aplicação do princípio do conglobamento, segundo o qual podem ser pactuadas em convenções e acordos coletivos cláusulas aparentemente desfavoráveis aos trabalhadores, ao lado de outras que estipulem benefícios protegidos pelas normas positivas, sem que o resultado global da avença coletiva seja considerado necessariamente prejudicial ao obreiro. Indevida, portanto, a complementação de auxílio-doença superior ao prazo estabelecido na norma coletiva da época do afastamento. (TRT 15ª R. – RO 00169-2007-091-15-00-4 – 2ª T. – Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva – DJe TRT15 01.02.2008)RJ06-2008-C2 Comentário IOB 24078216 JCLT.468 JCLT.457 JCLT.458 JCLT.458.2.VI – NULIDADE DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – No Processo do Trabalho não se declara a nulidade processual quando a parte não demonstra o efetivo prejuízo do ato questionado de nulidade. DIFERENÇAS DE COMISSÕES – Não comprovado o ajuste contratual de percentual fixo a título de comissões, a variabilidade dos valores quitados pelo empregador, não acarreta a incidência da vedação contida pelo art. 468 da CLT. "STOCK OPTIONS" – NATUREZA JURÍDICA – Não se tratando de parcela destinada a contraprestação pelos serviços prestados, os Planos de Opção de Compra de Ações (Stock Option Plan) não ostentam natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado nos termos definidos pelos arts. 457 e 458 da CLT. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – Os planos de previdência privada instituídos pelo empregador não integram a remuneração do empregado- Art. 458, § 2º, VI, da CLT. (TRT 15ª R. – RO 2125-2007-109-15-00-2 – (80161/08) – 1ª C. – Rel. Luiz Antonio Lazarim – DOE 05.12.2008 – p. 54) 24077945 JCLT.468 – DIFERENÇAS SALARIAIS – UNICIDADE CONTRATUAL – REDUÇÃO SALARIAL – Reconhecida a unicidade contratual, a redução salarial praticada pelo empregador esbarra na nulidade preconizada pelo art. 468 da CLT. (TRT 15ª R. – RO 1060-2007-088-15-00-1 – (71706/08) – 1ª C. – Rel. Luiz Antonio Lazarim – DOE 07.11.2008 – p. 68) 24078019 JCLT.468 JCLT.468.PUN JCLT.499 – CARGO EM COMISSÃO – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – RECEBIMENTO POR MAIS DE DEZ ANOS – IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO – Os arts. 468, parágrafo único e 499, da CLT não impedem a aplicação de outras normas e princípios trabalhistas. Há de se respeitar o princípio da estabilidade financeira, bem como observar o disposto no caput do art. 468, que veda qualquer alteração prejudicial ao trabalhador. A reversão ao cargo efetivo não pode trazer prejuízo ao trabalhador que já adequou a sua vida à situação financeira permitida pelos vencimentos auferidos no cargo em comissão ocupado por longo período de tempo, salvo na hipótese de justo motivo. A reversão imotivada ao cargo efetivo representa ofensa à boa-fé dos contratos e a proibição de vedação da alteração dos contratos. (TRT 15ª R. – RO 958-2007-053-15-00-9 – (74333/08) – 4ª C. – Relª Regina Dirce Gago de Faria Monegatto – DOE 14.11.2008 – p. 17) 20000014747 JCPC.70 JCPC.70.I JCPC.70.II JCLT.455 JCF.114 JCLT.468 – "DENUNCIAÇÃO À LIDE – PROCESSO DO TRABALHO – Comparecimento espontâneo da representante da empresa interposta. A ampliação da competência da Justiça Laboral, através das inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004, redundou no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 227, da SDI-1 do c. TST, trazendo como conseqüência a possibilidade de aplicação, em situações determinadas, do instituto da denunciação à lide no âmbito do processo judicial trabalhista. In casu, verificase que a representante da empresa a ser denunciada compareceu espontaneamente em juízo como testemunha, fato esse que possibilita o deferimento da denunciação à lide pleiteada. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido." (TRT 16ª R. – RO 00568-2007-006-16-00-6 – Rel. Des. Américo Bedê Freire – DJe 10.09.2008) Comentário IOB 21006093 JCLT.444 JCLT.468 – "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – SUPRESSÃO – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 250 DA C. SBDI-1 DO TST – O entendimento do Egrégio Tribunal Regional, no sentido de restabelecer o pagamento do auxílio-alimentação aos aposentados, com base nos artigos 444 e 468 da Consolidação das leis do Trabalho e nos Enunciados ns. 51 e 288 desta Corte, harmoniza-se com a Orientação Jurisprudencial nº 250 desta C. SBDI-1. Logo, a determinação emanada do Ministério da Fazenda, para que fosse suprimido o referido benefício, somente poderia alcançar os empregados admitidos após a alteração prejudicial ao contrato de trabalho. Inexistência de violação literal a dispositivo de lei a autorizar o conhecimento dos Embargos. Incidência do Enunciado nº 333 do TST. Embargos não conhecidos (ERR 450.026/98. SBDI-I. Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. DJ de 14.11.02)." (TRT 18ª R. – RO 00555-2008-010-18-00-6 – Relª Ialba-luza Guimarães de Mello – J. 17.09.2008) 70027509 JCLT.9 JCLT.468 – TRABALHISTA – PROCESSUAL – ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA – NULIDADE – A instituição de novas regras no plano de saúde instituído pelo empregador, estabelecendo realidade contratual mais gravosa não admite adesão presumida, constituindo alteração contratual lesiva e por isso nula de pleno direito (ARTS. 9º E 468, CLT). Honorários advocatícios. Indeferimento. Não se defere a verba honorária quando desatentidos os requisitos dispostos nas súmulas 219 e 329, do C. TST. Recursos ordinários conhecidos e parcialmente providos. (TRT 22ª R. – RO 00014-2008-004-22-00-4 – Rel. Wellington Jim Boavista – DJT/PI 09.12.2008) 20000002971 JCLT.462 JCF.7 JCF.7.VI JCLT.468 – CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO – PERCENTUAL MÉDIO – REDUÇÃO INDIRETA – VIOLAÇÃO DO § 7º, ART. 32 DA LEI Nº 4.886/1965 E PRINCÍPIOS DA EQUIVALÊNCIA MATERIAL E BOA-FÉ OBJETIVA – A constatação por meio de laudo pericial contábil da ocorrência de redução do percentual médio auferido pelo representante, tal qual aventado na exordial, provoca a incursão em questionamentos acerca da impossibilidade de manter-se no contrato disposição unilateral, reduzindo a comissão de produtos que em face de sua importância repercutem acentuadamente no ganho global das comissões. A par da lei da representação comercial vedar modificações no contrato que provoquem a redução da remuneração do representante, impende observar que os novos paradigmas da teoria contratual, realçando os princípios da equivalência material do contrato, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, determinam a releitura dos princípios clássicos contratuais, amoldando o pactuado aos princípios constitucionais da livre iniciativa e dos valores sociais do trabalho. Assim, não há como emprestar exeqüibilidade a modificações unilateriais que provoquem diminuição no ganho global do trabalhador, sem que se incorra em violação frontal ao disposto no art. 32, § 7º, da Lei nº 4.886/1965 e de princípios norteados das relações contratuais, como a boa-fé objetiva e a equivalência material do pactuado, mormente em tratativas decorrentes da relação de trabalho. Recurso desprovido. (TRT 23ª R. – RO 00021-2006-008-23-00-4 – Rel. Juiz Paulo Brescovici – DJMT 08.01.2008)RJ04-2008-C2 Comentário IOB 10028459 JCF.7 JCF.7.VI JCLT.468 – LEI ESTADUAL – REVISÃO SALARIAL – REDUÇÃO DO SALÁRIO-BASE – IMPOSSIBILIDADE – LEI ESTADUAL – REVISÃO SALARIAL – REDUÇÃO DO SALÁRIO-BASE – IMPOSSIBILIDADE – Como a implementação de diretrizes traçadas pelos dispositivos legais supracitados não pode ser motivo para a redução salarial, uma vez que vedada tal prática (art. 7º, VI, da Constituição Federal e art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho), e tendo sido constatada a redução salarial informada na petição inicial, deve ser declarada a nulidade da redução salarial, bem como a manutenção do salário base dos substituídos no patamar anterior à edição da Lei nº 2.781/03. Recurso improvido no particular, por unanimidade. (TRT 24ª R. – Proc. 01103/2007-004-24-00 – 2ª T. – Rel. João de Deus Gomes de Souza – DO 24.10.2008) 20000000980 JCLT.614 JCLT.614.3 JCLT.193 JCLT.193.1 JCF.7 JCF.7.XXVI JCLT.613 JCLT.613.II JCLT.616 JCLT.616.3 JCLT.613.IV JCF.114 JCF.114.2 JCLT.468 – RECURSO DE REVISTA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – PAGAMENTO PROPORCIONAL ACORDADO EM NORMA COLETIVA – VALIDADE DO INSTRUMENTO INDETERMINADA – POSSIBILIDADE – ART. 614, § 3º, DA CLT – A validade de norma coletiva é limitada a dois anos, nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, e, se o pagamento proporcional do adicional de periculosidade foi acordado em patamares inferiores ao que prevê a lei, essa disposição somente pode viger por no máximo dois anos, nos termos desse dispositivo consolidado, após o que, em não havendo nova norma coletiva pela manutenção do acordado anteriormente, o adicional deve ser pago de forma integral, na forma da lei. Revista conhecida por violação e provida. (TST – RR 43227/2002-902-02-00.5-2ª R. – 3ª T. – Rel. Juiz Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 24.08.2007)RJ18-2007-C2 Comentário IOB 130556308 JCLT.444 JCLT.468 – EMPRESA PÚBLICA – DESPEDIDA IMOTIVADA – POSSIBILIDADE – 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, conquanto as empresas públicas estejam sujeitas a regime jurídico híbrido, sofrendo influências ora das regras aplicáveis à generalidade dos entes privados, ora da disciplina peculiar que caracteriza o regime jurídico-administrativo, seus servidores estão suscetíveis à possibilidade de despedida imotivada. Hipótese de incidência da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-I. 2. Outrossim, a norma regulamentar interna da empresa não disciplina dispensa sem justa causa, mas estabelece procedimentos para a resolução contratual por culpa do empregado, conforme bem esclarece o teor do acórdão revisando. E se a hipótese não configura alteração contratual, descabe falar em ofensa aos artigos 444 e 468 da CLT e em contrariedade à Súmula nº 51 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. (TST – RR 28/2002-076-03-00.0 – 1ª T. – Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa – DJU 01.11.2007) 130556336 JCF.7 JCF.7.VI JCLT.468 – ALTERAÇÃO CONTRATUAL – MUDANÇA PARA O TURNO DIURNO – Não se divisa ofensa ao disposto nos artigos 7º, VI, da Constituição da República e 468 da CLT em face da decisão proferida pela Corte regional no sentido de que não implica alteração ilícita do contrato de trabalho a supressão do labor extraordinário ou a mudança de horário de empregado para o turno diurno, porquanto tal medida situam-se no campo de jus varianddo empregador, tratando-se, dessa forma, de alteração benéfica nas condições de trabalho do empregado. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS HABITUAIS – SUPRESSÃO – INDENIZAÇÃO – SÚMULA Nº 291 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – PORTUÁRIO – Consoante entendimento consagrado nesta Corte Superior, a supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. A circunstância de tratar-se de trabalhador portuário não retira do obreiro o direito à percepção da indenização em causa. A obrigatoriedade do trabalho suplementar do portuário e a regulamentação especial da atividade não podem ser tidas como fator de discriminação e tratamento desfavorável desse trabalhador em relação ao empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes da Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 2.137/2001-443-02-00.8 – 1ª T. – Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa – DJU 01.11.2007) 130556806 JCLT.9 JCLT.444 JCLT.468 JCLT.224 – RECURSO DE REVISTA – HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA – EMPREGADO BANCÁRIO – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – OPÇÃO PELA JORNADA DE 8 (OITO) HORAS – AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL – A opção pela jornada de 8 (oito) horas revela-se nula de pleno direito, visto que, ao empregado bancário que não exerça cargo de confiança é assegurada, por norma cogente, o direito indisponível à jornada de trabalho de 6 (horas), uma vez que o princípio da irrenunciabilidade, que norteia o Direito do Trabalho, impede o afastamento, pela ação da vontade das partes, das normas protetivas, inclusive às relacionadas à jornada de trabalho. Destarte, em face das disposições dos artigos 9º, 444 e 468 da CLT, a opção do reclamante pela jornada de 8 horas, ainda que se mostrasse livre de coação, não seria apta a impedir a incidência da jornada insculpida no caput do art. 224 da CLT. Recurso de revista conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS – O Tribunal de origem não adotou tese acerca da matéria, nem foi instado a fazê-lo mediante embargos de declaração, acarretando a preclusão da discussão, nos moldes da Súmula 297/TST. Recurso de revista não-conhecido. (TST – RR 345/2006012-18-00.9 – 6ª T. – Relª Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa – DJU 09.11.2007) 130556887 JCF.93 JCF.93.IX JCLT.832 JCF.5 JCF.5.LVI JCF.5.XXXV JCPC.458 JCPC.295 JCLT.896 JCLT.896.C JCF.7 JCF.7.XXVI JCF.8 JCF.8.III JCF.133 JCLT.9 JCLT.444 JCLT.468 JNCCB.186 JCF.5.XXXVI – PRELIMINAR DE NULIDADE – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – I. Não tendo sido demonstrada ausência de tutela jurisdicional capaz de ensejar a nulidade do julgado, haja vista terem sido evidenciados os fundamentos adotados para o convencimento do julgador de origem, afasta-se a violação indicada ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao art. 832 da CLT. II. Impende salientar que, havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este, nos termos da Orientação Jurisprudencial 118 da SDI do TST, sendo necessário esclarecer que, por injunção lógica, o preceito legal deve versar especificamente sobre a matéria impugnada. III. Convém trazer a lume, ainda, o teor do inciso III da Súmula 297 do TST, segundo o qual considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre o qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. IV. A par dessas considerações, verifica-se que os aspectos relevantes tidos pela recorrente como omissos pela decisão hostilizada foram enfrentados pelo TRT de origem, possibilitando a análise do presente recurso de revista pelo TST, sem a incidência do óbice previsto na Súmula nº 297/TST. V. Por fim, registrese a impertinência da alegação de ofensa ao art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, diante dos termos da OJ nº 115/SBDI-1 do TST, segundo a qual o conhecimento do recurso de revista ou de embargos, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/88. VI. Recurso não conhecido. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADO – INCOMPATIBILIDADE COM OS PEDIDOS DE REINTEGRAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. Não restou evidenciada a incompatibilidade alegada pela recorrente: Primeiro, porque consta do acórdão regional que o reclamante foi despedido sem justa causa, conforme anotação no termo de rescisão contratual, não tendo sido reconhecido expressamente que houve efetiva adesão a Programa de Demissão incentivado, como faz crer a reclamada, haja vista que somente foi reconhecido que houve o pagamento de uma parcela a título de indenização quando do desligamento. Aliás, a conclusão do acórdão regional foi de que "não se considerou efetiva adesão a PDV" e, reportando-me, ainda que inusualmente, à sentença nela foi assentada a premissa fática de que "É absurda a alegação de adesão a PDI ou PDV, tendo em vista a total ausência de qualquer documento que comprove tal fato" (fls. 681); segundo, porque não foi deferida a reintegração do reclamante, aspecto incontroverso nos autos. II. Logo, tendo em vista que não foi reconhecida a efetiva adesão a PDI, mas sim o percebimento de importância recebida como incentivo à demissão, tida como obstativa do direito à complementação de aposentadoria, bem como não foi concedido ao autor o direito à reintegração, não se sustenta a indigitada incompatibilidade entre os três institutos, não se cogitando de afronta literal e inequívoca ao art. 295 do CPC, de forma a atender ao comando da alínea c do art. 896 da CLT. III. Os arestos transcritos às fls. 852 são inespecíficos e atraem a incidência das Súmulas 23 e 296 do TST. IV. Recurso não conhecido. REINTEGRAÇÃO – INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA – NORMA REGULAMENTAR REVOGADA MEDIANTE O DISSÍDIO COLETIVO 24/1984. I. A Súmula/TST nº 51 estipula que as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. II. Por outro lado, a norma coletiva é prestigiada pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Isso porque o sindicato, no uso da prerrogativa constitucional inscrita no art. 8º, inciso III, da Carta Política, atuando como legítimo representante da categoria na defesa de seus direitos e interesses, pode celebrar ajuste, dentro de um contexto de concessões mútuas, no pleno exercício de autonomia negocial coletiva, que não pode ser desconsiderada, sob pena de frustração da atuação sindical na tentativa de autocomposição dos interesses coletivos de trabalho. A flexibilidade contida no texto constitucional autoriza que as partes disciplinem o contrato de trabalho de modo diverso sem que tal procedimento implique contraposição aos princípios básicos tutelares do Direito do Trabalho, à medida que certas restrições deverão ser equilibradas com determinados benefícios. III. A controvérsia está, pois, centrada na questão de a validade da norma coletiva subsistir ou não quando o regulamento da empresa é por ela revogado, no confronto do direito dos empregados já admitidos antes da revogação do regulamento e que dele poderiam se beneficiar. IV. Compulsando a jurisprudência existente nesta Corte a respeito do tema, constata-se que as decisões em que se levou a cabo o enfrentamento de situações análogas (coincidentes no pólo passivo e no confronto estabelecido entre a revogação do regulamento e a eficácia dessa revogação aos trabalhadores já admitidos na empresa) inclinaram-se para tese em sentido contrário à adotada pelo Regional. V. Assim, congregando o entendimento majoritário desta Corte, sobressai a conclusão de que o tema não pode ser examinado de modo isolado apenas pelo prisma da Súmula/TST nº 51. VI. É imperiosa a consideração de que a chancela sindical na celebração de pactuação coletiva pressupõe a negociação de condições em troca de outros benefícios, criando situação global favorável a ambas as partes, principalmente em dissídio coletivo, no qual a interveniência do Judiciário Trabalhista resguarda a tutela dos interesses profissionais. VII. Recurso conhecido e provido. REINTEGRAÇÃO – CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – PERÍODO DE VIGÊNCIA ESGOTADO. I. A análise da matéria fica prejudicada, em razão do indeferimento da indenização estabilitária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Compulsando os autos, constata-se que efetivamente o reclamante se fez representar nos autos pelo seu sindicato de classe, conforme credencial de fls. 27. II. Nesse contexto, é de ser mantida a decisão regional que deferiu a verba honorária, porque evidenciado o preenchimento dos pressupostos do art. 14 da Lei 5.584/70, bem como da Súmula 219 do TST, haja vista a existência de declaração de insuficiência econômica e da assistência pelo sindicato de classe. III. Registre-se o entendimento consagrado nesta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do TST, de que atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50). IV. Sendo assim, a simples afirmação do estado de hipossuficiência econômica do reclamante na petição inicial e a assistência sindical autorizam o deferimento da verba honorária, nos termos da Súmula 219 do TST e das Orientações Jurisprudenciais NS. 304 e 305 da SBDI-1 do TST. V. Afasta-se, em conseqüência, a pecha de violação ao art. 133 da Constituição Federal, art. 14 da Lei 5584/70, e de contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST, bem como a divergência com os arestos de fls. 867 VI. Recurso não conhecido. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À TELEPAR. I. Os paradigmas adunados (fls. 872/873) revelam inespecificidade no confronto com o acórdão regional, sendo impostergável a aplicação das Súmulas 23 e 296 do TST. II. No entanto, tendo em vista que o Tribunal Regional, às fls. 804, evidencia claramente o teor da sentença onde consta que o reclamante não teria cumprido o tempo mínimo de trinta anos de serviço para fazer jus à complementação da aposentadoria, tal como estabelecido em norma interna da empresa, comungo com o entendimento perfilhado pelo julgador de 1º grau de ser indevida a indenização postulada, pois o recorrido não tinha implementado uma das condições fundamentais e necessárias exigidas pela norma interna para postular o direito à complementação de aposentadoria, ou seja, não havia prestado, no mínimo, trinta anos de serviço efetivo à Telepar quando da rescisão do contrato de trabalho. III. Nem se alegue que houve despedida obstativa do direito vindicado, pois é certo que na época da rescisão do contrato de trabalho o reclamante ainda não tinha implementado o requisito principal do tempo de serviço exigido para a concessão do benefício da complementação de aposentadoria, não tendo os arts. 9º, 444 e 468 da CLT e art. 186 do Código Civil, utilizados como fundamento no acórdão regional, o condão de transmudar ou tornar ineficazes as regras contidas em norma interna/coletiva, cujos requisitos exigidos para o reconhecimento do direito não haviam sido preenchidos. IV. Sendo assim, conclui-se que a decisão regional, ao deferir indenização compensatória, o fez sem respaldo legal, normativo ou regulamentar para tanto, não prosperando a tese de que se visou obstar a aplicação de direito cogente, porque não há evidências no acórdão recorrido de a reclamada ter alterado as condições que instituíra para a concessão do benefício. V. Como bem ressaltou a sentença originária, "ainda restavam sete anos de trabalho para alcançar o direito ora perseguido, e nada indica que durante este tempo, outros fatos não pudessem ensejar a dispensa do autor" (fls. 682). VI. Ademais, extrai-se do julgado a inexistência de direito adquirido, porque, à época da venda do carimbo, não haviam sido implementadas todas as condições para a aquisição do direito à complementação de aposentadoria, incorrendo o Tribunal local em violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. VII. Recurso conhecido e provido. COMPENSAÇÃO DA VERBA VENDA DE CARIMBO. I. A análise da questão encontra-se prejudicada, tendo em vista o provimento jurisdicional dado no tópico anterior, onde foi restabelecida a sentença de 1º grau no tocante ao indeferimento da indenização compensatória atinente à complementação de aposentadoria. (TST – RR 27150/2000-001-09-00.6 – 4ª T. – Rel. Min. Barros Levenhagen – DJU 09.11.2007) 130556974 JCLT.468 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA – A inexistência de verba honorária em razão da sucumbência, no processo do trabalho, é irrelevante, tendo em vista que o critério de remuneração da autora, que trabalhava como advogada do réu, sofreu expressiva redução, conduta vedada, nas relações trabalhistas, a teor do art. 468 da CLT. HORAS EXTRAS – MENÇÃO EXPRESSA AO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO – Nos termos do item I da Súmula nº 221 desta Corte a admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a I nº dicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 – inserida em 30.05.1997). Embargos de declaração rejeitados. (TST – EDRR 26.527/2002-900-01-00.2 – 3ª T. – Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJU 09.11.2007) 20000002767 JCLT.614 JCLT.614.3 JCLT.468 – BENEFÍCIOS DECORRENTES DE NORMA COLETIVA – TRANSITORIEDADE – IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO SALARIAL DO TRABALHADOR – É indevida a incorporação definitiva dos benefícios conquistados através da via negocial, pois o prazo de eficácia das normas coletivas que os instituíram é aquele nelas fixado. Inteligência do no art. 614, § 3º, da CLT. Vantagens oriundas de negociação marcada pela transitoriedade não aderem definitivamente ao contrato de trabalho. Recurso ordinário da empregadora a que se dá provimento. (TRT 2ª R. – RO 00118200425502003 – 11ª T. – Relª Juíza Maria Aparecida Duenhas – DJSP 27.11.2007)RJ03-2008C2 Comentário IOB 20000001837 JCLT.442 JCLT.468 – PROFESSOR – ALTERAÇÃO CONTRATUAL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL – Consoante o art. 442 da CLT, o contrato individual de trabalho é acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. Se, desde o início do pacto laboral, o reclamante, contratado como professor, ministrava um número fixo e habitual de aulas por semana, essa condição adere ao seu contrato de trabalho, só podendo ser alterada se preenchidos os requisitos fixados pela convenção coletiva de sua categoria profissional para essa finalidade. Assim, inobservada a exigência da cláusula normativa, a modificação havida posteriormente, com redução do número de aulas semanais, implica diminuição no valor da remuneração, com evidente prejuízo para o trabalhador, situação que é vedada pelo ordenamento jurídico (art. 468 da CLT), implicando afronta ao princípio da intangibilidade salarial. (TRT 3ª R. – RO 00095-2007-104-03- 00-3 – 1ª T. – Rel. Des. Maurício Godinho Delgado – DJMG 19.09.2007)RJ232007 20000002771 JCF.7 JCF.7.VI JCLT.468 – REDUÇÃO SALARIAL – ILICITUDE – Considerando que a reclamante já auferiu remuneração a maior, a redução de sua jornada e conseqüente redução de sua remuneração constitui ofensa aos princípios da irredutibilidade salarial e da inalterabilidade contratual lesiva, consubstanciados, respectivamente, no art. 7º, VI, da Carta Magna e art. 468 da CLT. – 2. TUTELA ANTECIPADA – Correta a antecipação de tutela que determinou o pronto restabelecimento do valor do salário da reclamante. Tratase de ordem judicial que não ofende o art. 1º da Lei nº 9.494/1997, pois, no caso em tela, verifica- se que a tutela antecipada garantiu o retorno ao status quo ante ao binômio salário/jornada do reclamante, turbado por ato do Poder Público Municipal, e não, pura e simplesmente, majoração salarial. – 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANUTENÇÃO – A verba honorária é hodiernamente devida em decorrência da revogação dos arts. 14 e 16 da Lei nº 5.584/1970, que conferiam supedâneo legal às Súmulas nºs 219 e 329, restando superada, neste particular, a jurisprudência sumulada do col. TST. Assim, hoje, no campo justrabalhista, é bastante para a concessão de honorários tão-somente a existência de sucumbência e ser o trabalhador beneficiário da Justiça Gratuita. Recurso ordinário conhecido e improvido. (TRT 7ª R. – RO 00785/2005-026-07-8 – Red. Juiz José Antonio Parente da Silva – DJCE 04.12.2007)RJ03-2008-C2 Comentário IOB 6091932 JCLT.444 JCLT.468 JCLT.9 JCLT.457 JCLT.457.1 – PETROS – PETROBRÁS – ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – CONCESSÃO DE UM NÍVEL SALARIAL AOS EMPREGADOS DA ATIVA – NÃO EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – LEGALIDADE – Ausente constatação de que o direito assegurado no ACT 2006/2007 trata-se de reajuste salarial, considerando ter sido concedido um nível salarial aos empregados na ativa e não, como entenderam os Autores, reajuste salarial. Nessa trilha, os Reclamantes não fazem jus à parcela prevista na cláusula 4ª do instrumento normativo, pois, repise-se, dirigida aos empregados na ativa, sem qualquer menção expressa de que o direito se estende aos aposentados, mormente se firmado com a chancela do sindicato representante da categoria profissional. Deste modo, não merece acolhida a pretensão deduzida pelos obreiros, vez que a verba assegurada em instrumento normativo, não se constituindo em reajuste salarial, deixa de integrar os proventos dos empregados aposentados, condição dos Autores. Nessa trilha, não se evidencia afronta ao art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios instituídos pela PETROS, o qual prevê isonomia salarial através da suplementação de aposentadoria entre os empregados da ativa e os aposentados. Por conseguinte, tampouco resta infringido o art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 108/01. Tal circunstância não configura alteração em prejuízo do contrato de trabalho nos termos dos artigos 444 e 468 da CLT, nem violação a direito adquirido. Estando as Reclamadas amparadas na norma coletiva e no regulamento do fundo Petros, não se cogita de fraude perpetrada contra os Autores, restando, pois, ausente violação do art. 9º celetário. Tampouco se vislumbra qualquer contrariedade à definição salarial prevista no § 1º do art. 457 da CLT, considerando que os reflexos individuais da concessão de um nível salarial, muito embora repercutam na remuneração, não se enquadram no conceito de reajuste salarial, por depender de novo enquadramento no quadro de níveis salariais. Registre-se não haver no ordenamento pátrio qualquer vedação à concessão coletiva de mais um nível na carreira, sendo certo que mesmo produzindo reflexos individuais não constitui reajuste salarial nos moldes preconizados nos artigos 13, § 1º, 17, II e III, e 41 do Regulamento da Petros. (TRT 9ª R. – ACO 00426-2007-654-09-00-0 – Rel. Ubirajara Carlos Mendes – J. 23.11.2007) 136046118 JCLT.468 JCLT.457 JCLT.457.1 – AGRAVO DE PETIÇÃO – "ADICIONAL DE CONDUTOR AUTORIZADO" – NATUREZA SALARIAL – EQUIPARAÇÃO À GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – COISA JULGADA – IMPOSIÇÃO DE QUE O CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OBSERVE AS GRATIFICAÇÕES DE NATUREZA SALARIAL – Diante do pagamento habitual, o "adicional de condutor autorizado" possui nítida natureza salarial, eis porque integra o contrato individual de trabalho, restando vedada sua alteração em prejuízo para o empregado (CLT, artigo 468). Além disso, o "adicional de condutor autorizado", apesar dessa denominação dada pela executada, constitui verdadeira gratificação de função, ajustada por meio da negociação coletiva, integrando o salário para todos os efeitos (CLT, artigo 457, § 1º, da CLT), visto que visa remunerar o empregado detentor de maior fidúcia que conduz veículos da empresa na execução de serviços externos, constituindo-se contraprestação pelo trabalho realizado. Recurso conhecido e provido. (TRT 10ª R. – AP 00399-2004-006-10-00-4 – 3ª T. – Rel. Juiz Braz Henriques de Oliveira – J. 19.12.2007) 136046180 JCLT.468 JCF.7 JCF.7.XXVI – 1 – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – Tratando-se de vantagem instituída por norma interna da empresa, o benefício incorpora-se aos contratos de trabalho, não podendo, posteriormente, ser suprimido sem anuência do empregado (art. 468/CLT). In casu, o benefício incorporou-se ao contrato de trabalho então vigente, uma vez que, além de ser pago por longos anos de forma habitual, foi estendido para a inatividade por mera liberalidade da empregadora, razão pela qual passou a integrar a futura aposentadoria de todos os empregados em atividade à época, não podendo, posteriormente, ser suprimido de forma unilateral pela reclamada, conforme entendimento que se extrai das Súmulas 51 e 288 do TST. Recurso da reclamada não provido. 2 – AUXÍLIO – CESTA – ALIMENTAÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA QUE LIMITOU O PAGAMENTO SOMENTE AOS EMPREGADOS DA ATIVA – PAGAMENTO EXTENSIVO AOS INATIVOS – AUXÍLIO CESTA – ALIMENTAÇÃO – "Celebrado acordo coletivo de trabalho instituindo benefício, por liberalidade, exclusivamente aos empregados em atividade. Validade da transação, à luz do ordenamento jurídico vigente. Impossibilidade de extensão dessa benesse, não escorada em norma legal, aos aposentados e pensionistas, sob o efeito de restarem violados os limites objetivos da norma coletiva (CF, art. 7º, inciso XXVI). 3 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – (Relator: Juiz João Amilcar Silva e Souza Pavan, ROPS 00410.2007.009.10.00.8)". 3. Recurso conhecido e provido parcialmente. Preliminares rejeitadas. (TRT 10ª R. – RO 00482-2007-019-1000-2 – 2ª T. – Rel. Juiz Alexandre Nery de Oliveira – J. 05.12.2007) 24040887 JCLT.9 JCLT.443 JCLT.468 JNCCB.317 JCF.5 – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – BANESPA – CORREÇÃO PELO IGP-DI – POSSIBILIDADE – É certo que os empregados do antigo Banespa, admitidos no período de 26/05/65 a 22/05/75, fazem jus à complementação de suas aposentadorias, conforme regulamento de pessoal que vigeu no período e que também prevê, em seu art. 107, o reajuste dessa complementação sempre nas mesmas ocasiões e pelos mesmos índices de reajuste dos salários dos empregados da ativa. Entretanto, a partir de sua privatização, o Banespa, aproveitando-se da fragilidade de seus inativos, dentro da categoria dos bancários, passou a desvincular, de forma sub-reptícia, os reajustes da complementação de aposentadoria dos reajustes dos salários dos empregados ativos, concedendo a estes, pela via da negociação coletiva, vantagens diversas, mas somente reajuste salarial direto quando a inflação ultrapasse certos índices, o que fez com que, em período superior a cinco anos, os aposentados tivessem um único reajuste de sua complementação, de 7, 73%, em 1º/09/03, ante uma inflação, medida pelo IGP-DI, no período, da ordem de 63, 83%. É evidente que, a se perpetuar essa situação, em um futuro não muito distante, por força da inflação que, embora hoje baixa, ainda continua corroendo o poder de compra da moeda, a complementação de aposentadoria em questão tenderá a desaparecer, em prejuízo dos empregados aposentados, que jamais poderiam prever que o art. 107 do regulamento de pessoal mencionado, criado para protegê-los, fosse utilizado justamente para prejudicá-los. Perfeitamente aplicáveis ao caso, portanto, os arts. 9º, 443 e 468 da CLT, o art. 317 do CC, o art. 6º, V, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, bem como o art. 5º, caput, da CF, a autorizar que, ante os fatos ocorridos, a complementação de aposentadoria seja corrigida, a partir de janeiro/01, pelo IGP-DI, com a condenação do sucessor do Banespa ao pagamento das respectivas diferenças, a partir de janeiro/07. Recurso parcialmente provido. (TRT 15ª R. – RO 1229-2005-01415-00-5 – (36590/07) – 5ª C. – Rel. Juiz Jorge Luiz Costa – DOE 10.08.2007 – p. 76) 200017287 JCLT.468 JLAJ.11 JLAJ.11.1 – RECURSO PRINCIPAL – PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE LESIVA DOS CONTRATOS – Padece de nulidade a parte da norma interna da empresa que lhe autoriza, a seu talante, suprimir o benefício da assistência médica, nos casos de aposentadoria por invalidez ou de falecimento, dos empregados que ingressaram em seus quadros na época em que a referida regra encontrava-se em pleno vigor. Isso porque tal previsão afronta o princípio da inalterabilidade lesiva do contrato de trabalho, entabulado no art. 468 da CLT. RECURSO ADESIVO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ÔNUS DA PROVA – Em se tratando de lide decorrente de relação de emprego, os honorários advocatícios são cabíveis, tão-somente, quando a parte está assistida pelo sindicato da categoria e percebe salário inferior ao dobro do mínimo legal ou, ainda, encontra-se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família (Lei n. 5.584/70, arts. 14, §1°, e 16), quando então ficam limitados a 15% (Lei n. 1.060/50, art. 11, §1°). Cuidam-se, portanto, de requisitos cumulativos. Nesse sentido o c. TST já assentou sua jurisprudência: Súmulas 219 e 329, e OJ 305 da SDI-1. Frise-se que cabe a parte comprovar a presença cumulativa de ambos os requisitos, sob pena de ser indeferida a parcela. Recursos ordinário e adesivo conhecidos e não providos. (TRT 16ª R. – Proc. 00585-2005-004-16-00-9 – (2007) – Rel. Juiz José Evandro de Souza – J. 10.10.2007) 37053951 JCLT.468 JCLT.468.PUN – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA POR LONGOS ANOS – A gratificação de função recebida por longos anos, de forma ininterrupta, não pode ser suprimida, sob pena de implicar em verdadeira redução salarial, vedada constitucionalmente, vez que compromete a própria estabilidade financeira do obreiro. É evidente que o empregador, dentro de seu poder de comando, pode retornar com o empregado às atividades próprias do cargo, sem que isto represente qualquer alteração contratual, na forma prevista no § único, do art. 468, da CLT. Contudo, tal poder não implica no direito de subtrair da remuneração do empregado a parcela paga a título de gratificação pelo exercício da função por longos anos, ou de reduzir tal gratificação, de forma unilateral. Não há que se falar em regular exercício do jus variandi, haja vista, inclusive, o entendimento jurisprudencial contido na súmula nº 51 do Colendo TST e, mais ainda, na sua súmula nº 372. (TRT 17ª R. – RO 01798.2006.014.17.00.0 – Rel. Juiz Antonio de Carvalho Pires – J. 13.12.2007) 37054455 JCLT.9 JCLT.468 – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA SÚMULA 51 DO TST – ADESÃO AO NOVO PCS COM RENÚNCIA OU DESISTÊNCIA DE AÇÕES TRABALHISTAS – NULIDADE DA CLÁUSULA – O Direito do Trabalho visa a proteção jurídica do trabalhador, porque a relação de emprego, implica na prestação de serviços sob a ordem e direção do empregador, e em organização e ambiente por este predisposto, que pode acarretar risco para a incolumidade física e moral do empregado. Os trabalhadores estão em situação de debilidade econômica em face dos empregadores, o que os leva a se submeterem às imposições destes. Com esse propósito foram editadas as leis trabalhistas, decorrentes da necessidade de ordem pública de reequilibrar a posição das partes na relação de emprego, o que concede ao trabalhador superioridade jurídica capaz de compensar a sua inferioridade econômica. Dota o empregado de direitos que, indisponíveis e inderrogáveis pelas partes- Salvo se para melhorar a condição do trabalhadorSão irrenunciáveis por este. A irrenunciabilidade é a impossibilidade jurídica de se privar voluntariamente de uma ou mais vantagens concedidas pelo Direito do Trabalho em seu benefício. Como conseqüência da irrenunciabilidade temos a nulidade da renúncia. A nulidade da renúncia de seus direitos, pelo trabalhador, encontra fundamento legal em nosso ordenamento jurídico (art. 9º, da CLT), que declara nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos nela contidos. Renúncia é o fato pelo qual o titular do direito declara a vontade de se desfazer dele, ou de não aceitá-lo. A renúncia é negócio jurídico unilateral que determina o abandono irrevogável de um direito dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico. É atividade voluntária unilateral, que não precisa do concurso de outra vontade para produzir o resultado buscado. A irrenunciabilidade dos direitos pelo trabalhador constitui um princípio fundamental do direito do trabalho. Logo, a declaração de nulidade da cláusula que impedia os trabalhadores que aderissem ao novo plano de carreira da Caixa a desistir das ações propostas, com renúncia expressa aos direitos sobre os quais se fundam a ação, está em perfeita conformidade com o disposto no artigo 468 da CLT, não havendo afronta ao princípio da isonomia e nem ao verbete da súmula 51 da CLT, haja vista que o direito de ação é garantia constitucional que não pode ser renunciada pelos trabalhadores que aceitarem a adesão à nova estrutura salarial. Além do mais, são indisponíveis e irrenunciáveis os direitos ainda não nascidos, nula é a renúncia a direitos futuros, devendo a renúncia operar sobre objetos existentes, de forma que não se abdica de algo que ainda não existe. (TRT 17ª R. – RO 01298.2006.009.17.00.3 – Rel. Juíza Alzenir Bollesi de Plá Loeffler – J. 04.12.2007) 20000002096 JCF.7 JCF.7.VI JCLT.468 – REDUÇÃO SALARIAL – ILICITUDE – Considerando que a reclamante já auferiu remuneração a maior, a redução de sua jornada e conseqüente redução de sua remuneração constitui ofensa aos princípios da irredutibilidade salarial e da inalterabilidade contratual lesiva, consubstanciados, respectivamente, no art. 7º, VI, da Carta Magna e art. 468, da CLT. – 2. TUTELA ANTECIPADA – Correta a antecipação de tutela que determinou o pronto restabelecimento do valor do salário da reclamante. Tratase de ordem judicial que não ofende o art. 1º, da Lei nº 9.494/97, pois, no caso em tela, verifica-se que a tutela antecipada garantiu o retorno ao status quo ante ao binômio salário/jornada do reclamante, turbado por ato do Poder Público Municipal, e não, pura e simplesmente, majoração salarial. – 3.3.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANUTENÇÃO – A verba honorária é hodiernamente devida em decorrência da revogação dos arts. 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, que conferiam supedâneo legal às Súmulas 219 e 329, restando superada, neste particular, a jurisprudência sumulada do c. TST. Assim, hoje no campo justrabalhista é bastante para a concessão de honorários tãosomente a existência de sucumbência e ser o trabalhador beneficiário da Justiça Gratuita. Recurso ordinário conhecido e improvido. (TJCE – RO 00785/2005-026-07-8 – Red. Juíz José Antonio Parente da Silva – DJCE 04.12.2007) 226363 JNCCB.927 JCF.5 JCF.5.X JCLT.468 JCF.6 JCLT.6 – I. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃOCARACTERIZAÇÃO – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO – ITEM III DA SÚMULA Nº 297 DO TST – PREQUESTIONAMENTO – 1. Tendo a recorrente, para embasar a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, no tocante às questões alusivas à indenização por dano moral, à equiparação salarial, ao salário-substituição, às diferenças de horas extras e ao programa mos e mobile de ações, lançado argumentos genéricos, sem especificar em que pontos da controvérsia o Regional foi omisso, reportando-se às assertivas lançadas nos embargos de declaração, seu apelo não pode ser impulsionado pela preliminar em liça, porquanto desfundamentado. 2. Por outro lado, consoante o disposto no Item III da Súmula nº 297 do TST, considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual o Tribunal persiste na omissão, não obstante opostos embargos de declaração. Nesse contexto, a alegada omissão do Regional em apreciar o dispositivo legal e os verbetes sumulares mencionados nos embargos declaratórios, correlatos aos honorários advocatícios, que visava ao respectivo prequestionamento, não configura negativa de prestação jurisdicional, pois, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte Superior, a questão jurídica reiterada nos embargos é considerada prequestionada, permitindo o seu cotejo por esta colenda Corte, na eventualidade de interposição de recurso de revista. 3. Por fim, tendo a Corte de origem, por ocasião da apreciação do recurso ordinário obreiro, abordado a questão alusiva ao labor no dia de domingo, tal como posta nos autos, não há que se cogitar de negativa de prestação jurisdicional. II. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO-CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL – 1. Consoante o disposto no art. 927 do CC, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 2. Na hipótese vertente, o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a obreira fazia jus à indenização por dano moral, na medida em que o procedimento da demandada, que deslocou a reclamante para função hierarquicamente inferior (de supervisora para caixa, ainda que sem redução salarial), após o retorno da licença-maternidade, foi discriminatório. 3. Nesse contexto, verifica-se que a Corte de origem decidiu a controvérsia de acordo com o disposto no art. 927 do CC, e não em contrariedade como sustenta a recorrente, mormente diante do caráter genérico do dispositivo e do respaldo que a condenação teria nos arts. 5º, X, da CF, que protege a imagem da pessoa, e do art. 468 da CLT, que só considera lícita a alteração das condições dos contratos individuais de trabalho por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. 4. Ademais, a própria Constituição Federal, em seu art. 6º, considera a proteção à maternidade como um direito social, de modo que se a reclamante vivenciou a maternidade, por certo que as condições de trabalho após a respectiva licença deveriam permanecer as mesmas, sob pena de afronta ao referido dispositivo constitucional. III. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SÚMULAS NºS 219 E 329 DO TST – 1. A jurisprudência desta Corte superconsubstanciada nas Súmulas nºs 219 e 329 firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, nunca superior a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da sua categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do seu sustento ou do de sua família. 2. Nesse contexto, a decisão proferida pela Corte de origem, que entendeu que os honorários em comento eram devidos independentemente da assistência por sindicato da categoria profissional da obreira, merece reforma, no sentido de adequar-se à jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST – RR 213/2004-010-04-00.9 – 4ª R. – 4ª T. – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 26.05.2006) Comentário IOB 227040 JCLT.227 JCLT.468 JCLT.200 – RECURSO DE REVISTA – JORNADA REDUZIDA – DIGITADOR – O digitador não tem jus à jornada reduzida prevista no art. 227 da Consolidação das Leis do Trabalho, tal dispositivo destina-se aos empregados que desempenham atividades nos serviços de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, radiotelegrafia ou, ainda, radiotelefonia, não sendo possível a sua aplicação analógica ao digitador, em decorrência da ausência de semelhança entre as atividades. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 1.529/2001-031-12-00-12ª R. – 1ª T. – Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa – DJU 15.09.2006) Comentário IOB 227190 JCLT.468 – CLÁUSULAS REGULAMENTARES – ALTERAÇÃO – REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 51 DO TST – A Resolução nº 2/1989, editada pela reclamada e dirigida aos seus empregados que exerciam a função de gerentes, e que continha rotinas restritivas do direito potestativo de dispensa motivada, revogada em 08.02.1990, por certo que, em relação ao reclamante, que foi beneficiado pelo seu conteúdo ideológico, subsistiu com todos os seus efeitos, considerando-se que a extinção do contrato se deu em 02.11.1992. Efetivamente, as condições mais benéficas, em relação aos empregados à época da edição da referida resolução, incorporaram-se aos seus respectivos contratos de trabalho, de forma que não poderiam ser desprezadas, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT e à Súmula nº 51 do TST. Os efeitos decorrentes da revogação só abrangem os empregados admitidos posteriormente a este ato. Recurso de embargos não conhecido. (TST – E-EDcl-RR 624.323/00.1 – SBDI-1 – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 20.10.2006) Comentário IOB 227195 JCLT.483 JCLT.483.D JCLT.482 JCLT.482.I JCLT.468 JCLT.468.D – RECURSO DE REVISTA – RESCISÃO INDIRETA – ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR DOIS MESES – CARACTERIZAÇÃO – ART. 483, D, DA CLT – O atraso no pagamento de salários por dois meses autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, em face não apenas da natureza alimentar da contraprestação do trabalho, mas também, e principalmente, do princípio da proporcionalidade, tendo em vista que, conforme o art. 482, i, da CLT e a jurisprudência pacífica da Justiça do Trabalho, o descumprimento da obrigação contratual elementar do empregado de comparecer ao serviço por período de apenas 30 dias, metade daquele em que a reclamada, no presente feito, descumpriu seu dever elementar de pagar os salários do reclamante, já é suficiente para caracterização da justa causa por abandono de emprego. Recurso de revista provido. (TST – RR 6/2000-06702-00.2 – 6ª T. – Rel. Min. Horácio Senna Pires – DJU 20.10.2006) Comentário IOB 227262 JCLT.468 – CONTRATO DE TRABALHO – ALTERAÇÃO – HORÁRIO DE TRABALHO – JUS VARIANDI – 1. Em princípio, situa-se no campo do jus variandi patronal determinar o horário de prestação dos serviços, já que, suportando os riscos do empreendimento, cabe-lhe a organização dos fatores de produção. 2. É lícito o ato do empregador que altera o horário de trabalho do empregado, transpondo-o do turno noturno para o diurno, haja vista afigurar-se social e biologicamente mais benéfico ao empregado. 3. A licitude ainda mais transparece quando se atende para a circunstância de que há cláusula contratual expressa assegurando tal prerrogativa e não se observa atitude maliciosa do empregador em causar prejuízo ao empregado, ou impedir a execução de outro contrato de trabalho. 4. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 10.375/2002-900-04-00.0-4ª R. – 1ª T. – Red. p/o Ac. Min. João Oreste Dalazen – DJU 19.12.2006) Comentário IOB 130489317 JCLT.468 JCF.7 JCF.7.VI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DE REVISTA – DIFERENÇAS SALARIAIS – ENQUADRAMENTO – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE REVISTA – Decidindo, com base na prova e circunstâncias de fato, do caso concreto, que a demandante não conseguiu comprovar o seu enquadramento equivocado e, por tal razão, tenha havido redução salarial, o acórdão regional não violou dispositivo de Lei federal (artigo 468 da CLT), nem violentou a Constituição Federal (art. 7º, VI, CF/88). Decisão arrimada na prova e nos fatos não se presta a ser examinada à luz da revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (TST – AIRR 2699/2004-018-02-40.6 – 6ª T. – Rel. Juiz Conv. José Ronald C. Soares – DJU 19.12.2006) 226105 JCLT.2 JCLT.501 JCLT.504 JCLT.468 – BINGO – FECHAMENTO PELA MP 168/2004 – FACTUM PRINCIPIS NÃO CONFIGURADO – VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS PELO EMPREGADOR – A caracterização do chamado fato do príncipe somente incide diante de ocorrência de circunstância imprevisível, o que não se identifica na situação dos autos. Se o empresário resolveu constituir-se para exploração da atividade restrita dos jogos de azar na modalidade de bingo, permitida ou simplesmente tolerada a título precário pelo Estado, assumiu os riscos integrais pela revogação da autorização, a teor do art. 2º da CLT, que endereça ao empregador os riscos da atividade econômica. Assim, o fechamento da atividade, ainda que decorrente de ato do Executivo através da MP 168/2004, por ser previsível, não se enquadra no contexto de força maior e/ou factum principis. Afastada a circunstância, a empresa deve arcar com as verbas decorrentes da dispensa da empregada. (TRT 2ª R. – RO 00912200403302856 – 4ª T. – Rel. Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros – DJSP 09.05.2006) Comentário IOB 120204420 JCLT.468 JCLT.468.PUN – RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA – SUPRESSÃO – Não constitui afronta à regra do parágrafo único do art. 468 da CLT o reconhecimento do direito do trabalhador à integralidade de gratificação de função comissionada suprimida, quando percebida durante extenso período, porquanto a habitualidade no pagamento descaracteriza a precariedade típica à gratificação por exercício de função comissionada. Hipótese de aplicação do entendimento jurisprudencial contido na Súmula nº 372, I do TST. Negado provimento ao recurso. (TRT 4ª R. – RO 00054-2006-015-04-00-6 – Rel. Juiz Ricardo Martins Costa – J. 07.12.2006) 120204421 JCLT.468 – GRATIFICAÇÃO ESPECIAL – CARÁTER REMUNERATÓRIO – Valor pago de modo fixo, sem vinculação a qualquer atividade diversa da contratada. Natureza salarial a impedir a sua supressão, sob pena de afronta ao art. 468 da CLT, haja vista a incidência em redução salarial. Apelo não provido. (TRT 4ª R. – RO 00054-2006-802-04-00-5 – Rel. Juiz Maria da Graça Ribeiro Centeno – J. 13.12.2006) 120204472 JCLT.468 – FÉRIAS ANTIGÜIDADE E ABONO ASSIDUIDADE – Extinção dos benefícios pela Resolução de nº 3.470/91, que não atinge os empregados admitidos no período anterior à edição da Resolução citada. Inteligência do art. 468 da CLT. Complementação de Proventos de Aposentadoria. Integração do Adicional de Dedicação Integral (ADI). O adicional de dedicação integral, nos termos da norma que o institui, está incluído no que a norma denomina "comissão fixa", porquanto visa à majoração dos salários dos empregados comissionados. Assim, deve ser computado para os efeitos do pagamento da complementação de proventos de aposentadoria. (TRT 4ª R. – RO 00095-2005-301-04-00-3 – Relª Juíza Beatriz Renck – J. 13.12.2006) 7014508 JCLT.444 JCLT.468 – REGULAMENTO DE EMPRESA – PREVISÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE TRINTA HORAS SEMANAIS – APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL – De acordo com os artigos 444 e 468 da CLT, podem ser pactuadas novas condições de trabalho, desde que mais favoráveis ao empregado, as quais passam a constituir direitos exigíveis pelo mesmo frente ao empregador, em clara aplicação do princípio protetivo do empregado. Desse modo, fixado o limite de trinta horas semanais, através de regulamento da empresa, não pode o empregador alegar inexigibilidade. (TRT 8ª R. – RO 00299-2006-011-08-00-6 – 4ª T. – Relª Juíza Odete de Almeida Alves – J. 10.10.2006) 227169 JADCT.10 JADCT.10.II JCLT.9 JCLT.444 JCLT.468 JCLT.165 – RENÚNCIA À ESTABILIDADE ASSEGURADA POR LEI – CIPEIRO – IMPOSSIBILIDADE – A estabilidade assegurada ao reclamante está entre aqueles direitos que recebe o manto protetor da irrenunciabilidade porque garantida através do art. 10, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cuja interpretação encontra-se cristalizada na Súmula nº 339 do Tribunal Superior do Trabalho, e, por essa razão, qualquer ato visando afastar o instituto da estabilidade é declarado nulo de pleno direito, consoante disposições contidas nos arts. 9º, 444 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Saliente-se que somente as condições pactuadas é que podem ser objeto de renúncia; aquelas asseguradas por lei, jamais. Nesse sentido, Arnaldo Süssekind (in Instituições de Direito do Trabalho, v. 1, 21ª ed., Editora LTr, p. 209 e 210) ensina: „A renúncia, como já assinalamos, é um ato jurídico unilateral, pelo qual o titular de um direito dele se despoja. Ela está sujeita, no campo de aplicação do Direito do Trabalho, a restrições que seriam incabíveis em outros ramos do Direito. A inderrogabilidade da maioria das normas de proteção ao trabalho visa a que os respectivos direitos beneficiem aqueles sobre os quais incidem. Essa imperatividade „se dirige tanto contra a parte contrária, como a própria vontade do indivíduo portador do direito subjetivo em questão‟ [...]. A renunciabilidade de direitos, em relação ao trabalhador, deve ser admitida apenas excepcionalmente, em face das condições especiais configuradas em cada caso concreto. [...] Portanto, são irrenunciáveis os direitos que a lei, as convenções coletivas, as sentenças normativas e as decisões administrativas conferem aos trabalhadores, salvo se a renúncia for admitida por norma constitucional ou legal ou se não acarretar uma desvantagem para o trabalhador ou um prejuízo à coletividade; são renunciáveis os direitos que constituem o conteúdo contratual da relação de emprego, nascidos do ajuste expresso ou tácito dos contratantes, quando não haja proibição legal, inexista vício de consentimento e não importe prejuízo ao empregado‟. Recurso provido. (TRT 15ª R. – RO 00867-2005-060-15-00-0 – 3ª T. – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – 3ª T. – DJSP 21.11.2006) Comentário IOB 227191 JCLT.72 JCLT.468 JCLT.71 JCLT.71.4 – CAIXA LOTÉRICO – INTERVALOS PRÓPRIOS DO DIGITADOR – INAPLICABILIDADE – Atividades de digitação, de modo a render intervalos periódicos que suprimidos resultam em tempo à disposição, consoante NR 17 e art. 72 da CLT (Súmula 346), devem ser habituais e permanentes; a função de caixa, bancário ou lotérico, ainda que umbilicalmente relacionada a serviços de digitação, traduz intermitência, afastando, pois, a continuidade e a ininterruptividade próprios do profissional digitador. Vale dizer, caixas não atuam mecânica e sistematicamente no processamento eletrônico de dados, até porque não se descura, exercem outras atividades, como a exemplo da contagem de dinheiro, atendimento ao público, conferência de documentos, etc, aqui lhes rendendo pausas não condizentes com o árduo trabalho do digitador permanente. (TRT 15ª R. – RO 00650-2004-019-15-00-0 – 5ª T. – Rel. Juiz Valdevir Roberto Zanardi – DJSP 22.08.2006) Comentário IOB 2302328 JCF.7 JCF.7.VI JCLT.468 – DANO MORAL – CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE – DEFERIMENTO – A supressão de um benefício recebido por mais de três anos vai de encontro ao princípio da irredutibilidade salarial, inserto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, bem como no art. 468 da CLT, que veda a alteração unilateral do contrato de trabalho. Assim, restando comprovada a alteração unilateral e injustificada promovida pelo reclamado, não há dúvida de que a reclamante sofreu dano moral, decorrente do cancelamento do seu plano de saúde, fato este gerador de insegurança, temor e vulnerabilidade do trabalhador e de sua família. (TRT 20ª R. – RO 001592006-003-20-00-8 – Rel. Des. Carlos Alberto Pedreira Cardoso – J. 05.09.2006) 70016693 JCLT.457 JCLT.457.1 JCLT.468 – FUNÇÃO DE CONFIANÇA – SUPRESSÃO – PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR – INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO – A reversão do empregado ao cargo efetivo antes ocupado, quando houver mera quebra de confiança, em nada prejudica ou altera o patrimônio salarial do obreiro que por longos anos percebe um quantum remuneratório estabelecido. O ato patronal supressivo se afigura ilegítimo, uma vez que agride o princípio da irredutibilidade salarial e o disposto nos arts. 457, § 1º e 468, caput, ambos da CLT. Por outro lado, com a integração da gratificação percebida está-se preservando a estabilidade econômica do empregado, considerando que tal parcela salarial, de há muito, integra o orçamento doméstico. Entendimento esse consagrado por este Egrégio Tribunal e outros tribunais, inclusive positivado na Orientação Jurisprudencial nº 45 do Colendo TST: "Gratificação de função percebida por 10 ou mais anos. Afastamento do cargo de confiança sem justo motivo. Estabilidade financeira. Manutenção do pagamento", agora elevada à categoria de Súmula de nº 372, pela Resolução 129/2005. (TRT 22ª R. – RO 002712006-004-22-00-4 – Rel. Juiz Arnaldo Boson Paes – DJU 12.12.2006 – p. 12) 222131 – ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO – CLT, ART. 468 – PREJUÍZO NO DESEMPENHO DA ATIVIDADE DE DELEGADO SINDICAL – O Eg. Regional adotou tese no sentido de que o empregador não pode modificar o horário de trabalho do empregado delegado sindical sem comprovar a necessidade de serviço. Caso contrário, incide em alteração contratual ilegal, nos termos do art. 468 da CLT. Salientou ainda haver prejuízo no desempenho das suas atividades de delegado sindical. Alegando tese contrária, a Reclamada alega violação dos arts. 468 e 543 da CLT e transcreve julgados tidos como divergentes. A tese adotada na Corte de origem apresenta coerência jurídica, fundada em boa doutrina, o que afasta a possibilidade de violação literal dos arts. 468 e 543 da CLT. Os julgados validamente transcritos falam de estabilidade do delegado sindical, matéria estranha ao real objeto de apreciação jurisdicional. Incidência dos Enunciados nºs 23 e 296. Recurso não conhecido. (TST – RR 689.319/00.4/1ª R. – 2ª T. – Rel. Juiz Josenildo dos Santos Carvalho – DJU 06.05.2005 – p. 814)JCLT.468 JCLT.543 Comentário IOB 130143154 – PROFESSOR – REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA – Não se há de falar em ofensa aos arts. 468 da CLT e 7º, inciso VI da Constituição da República, porque, desde que não haja a redução do valor da hora-aula, o que de fato constitui redução salarial, é possível reduzir a quantidade de aulas a serem ministradas. A variação da carga horária é da própria essência do trabalho do professor, e da sua forma de remuneração, que é fixada de acordo com o número de aulas semanais, consoante o disposto no art. 320 da CLT. Recurso de Embargos não conhecido.. (TST – ERR 490.172/1998.4 – SBDI 1 – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 01.04.2005) JCLT.468 JCLT.320 JCF.7 JCF.7.VI Doutrina Vinculada 130325382 JCPC.535 JCLT.468 JCLT.468.PUN JCLT.499 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – As razões deduzidas pelo reclamado em sua revista, tanto quanto nos embargos de declaração, encontram-se divorciadas daquelas formuladas no recurso ordinário. Com isso, descredencia-se a prefacial de nulidade invocada, uma vez que em relação às questões que não foram ventiladas no recurso ordinário e o foram inovadoramente nos embargos, com o fito de prequestionar a matéria a fim de pavimentar o acesso à Corte Superior, é bom frisar que o prequestionamento não é pressuposto dos embargos de declaração, regidos pelos vícios do artigo 535 do CPC, só podendo sê-lo se a decisão embargada tiver incorrido em alguns deles em relação às matérias levantadas no recurso ordinário, pois, não sendo assim, passariam a ter absurda feição de embargos infringentes do julgado. Tanto mais que compulsando a decisão local, constatase ter sido refutada expresamente a tese veiculada no recurso ordinário. Recurso não conhecido. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO – PRESCRIÇÃO – INTERRUPÇÃO – Encontra-se pacificado nesta Corte o entendimento de que a extinção da ação ajuizada pelo Sindicato sem julgamento do mérito, por ilegitimidade ativa do sindicato-autor, interrompe a prescrição da ação ajuizada pelo autor. Recurso não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS – SUPRESSÃO DO ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL(ADI) E DA COMISSÃO DE FUNÇÃO – Constata-se do Regional a ausência de determinação para o autor retornar ao cargo efetivo, que lobrigou ser o de escriturário, a afastar a afronta suscitada ao parágrafo único do artigo 468 da CLT e a contrariedade à OJ 45 da SBDI-1 (convertida no item I da Súmula 372 do TST), visto partirem da premissa aqui refutada. Inaplicável o artigo 499 da CLT, tendo em vista não ter sido reconhecida estabilidade em cargo de diretoria, gerência ou confiança. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 102, item VI (Resolução 129/2005), do TST, segundo a qual "o caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta". Recurso não conhecido. (TST – RR 00889/2002-004-18-00.2 – 4ª T. – Rel. Min. Barros Levenhagen – DJU 04.11.2005) 130325430 JCLT.468 JCF.7 JCF.7.VI – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – CARGO EM COMISSÃO – RETORNO À FUNÇÃO ANTERIOR – PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO – Não viola a literalidade dos arts. 468 da CLT e 7º, VI, da Constituição Federal, a destituição do cargo em comissão, assim como a supressão da respectiva gratificação funcional, mormente havendo expressa previsão em Lei municipal e não ultrapassados dez anos. Agravo a que se nega provimento. (TST – AIRR 886/2001-034-15-00.6 – 5ª T. – Rel. Juiz Conv. José Pedro de Camargo – DJU 04.11.2005) 40002875 JCLT.9 JCLT.444 JCLT.468 – DA ADESÃO AO PDV – PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – EFEITOS – Os princípios da indisponibilidade dos direitos trabalhistas e da imperatividade da legislação do trabalho, que são prevalecentes no âmbito do direito individual do trabalho, constituem óbice a que se reconheça validade à cláusula inserida no pdv – Programa de demissão voluntária, mediante a qual o trabalhador transaciona ou renuncia, amplamente, a direitos trabalhistas, dando plena e geral quitação pelo extinto contrato de trabalho, face o disposto nos arts. 9º, 444 e 468, clt. (TRT 6ª R. – RO 00195-2004-143-06-00-3 – 3ª T. – Relª Juíza Gisane Barbosa de Araújo – DOEPE 08.04.2005) 40002886 JCF.5 JCF.5.XXXVI JCLT.450 JCLT.468 JCLT.468.1 – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS – INCORPORAÇÃO – CABIMENTO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA DO EMPREGADO – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 45 DA SDI-1 DO C. TST – A gratificação percebida ao longo de mais de 10 (dez) anos passa a integrar o patrimônio financeiro do trabalhador, sendo lícita a incorporação postulada, como consagração do princípio constitucional insculpído no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Exegese da diretriz perfilada na orientação jurisprudencial da sdi-i, nº 45, do c. TST. Em conseqüência, mesmo que o ordenamento jurídico de nível infraconstitucional preveja a possibilidade de reversão do empregado ao cargo anteriormente ocupado (arts. 450 e 468, § 1º, da CLT), a supressão dos valores relativos à mencionada gratificação revela-se ilegal, ferindo o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade salarial. Recurso ordinário improvido. (TRT 6ª R. – Proc. 00989-2004-017-06-00-2 – 1ª T. – Rel. Juiz Valdir José Silva de Carvalho – DOEPE 21.04.2005) 6075889 JCLT.468 – ADVOGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – BANCO DO BRASIL – JORNADA DE TRABALHO DE QUATRO HORAS – DIREITO ADQUIRIDO – ESTATUTO DO ADVOGADO X LEI Nº 9.527-97 – O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8906-94), no Capítulo I, Título V, artigo 20, estabelece jornada de trabalho de 04 (quatro) horas para o advogado empregado. Entretanto, a Lei nº 9.527-97 excluiu a aplicação do capítulo V da referida Lei para os advogados que laboram em Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas. Tal regra não se aplica aos causídicos contratados anteriormente à alteração legal, que possuem direito adquirido à jornada de trabalho de 04 (quatro) horas. Entendimento em contrário significaria admitir a possibilidade de alteração prejudicial ao contrato de trabalho (CLT, artigo 468), o que deve ser arredado. Trata-se da adoção da regra da condição mais benéfica, segundo a qual a aplicação de uma nova norma nunca deve servir para diminuir as condições contratuais mais favoráveis. (TRT 9ª R. – Proc. 05450-2002-006-09-00-8 – (16196-2005) – Relª Juíza Ana Carolina Zaina – DJPR 01.07.2005) (Ementas no mesmo sentido) 87038159 JCLT.468 JCLT.468.PUN – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – REVERSÃO – EXERCÍCIO DA FUNÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS – APLICAÇÃO DA SÚMULA 372 DO TST – Não obstante o disposto no parágrafo único do art. 468 do Estatuto Consolidado, quando o obreiro é destituído da função de confiança que exerceu por mais de dez anos, deve ser aplicada a Súmula nº 372 do TST, sendo vedada, portanto, a supressão da respectiva gratificação. (TRT 12ª R. – RO-V 03176-2005-026-12-00-3 – (00378/2006) – Relª Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa – J. 07.12.2005) (Ementas no mesmo sentido) 220872 – ADICIONAL NOTURNO – REDUÇÃO UNILATERAL SEM ALTERAÇÃO DA JORNADA – IMPOSSIBILIDADE AINDA QUE INVOCADO EQUÍVOCO NO PAGAMENTO A MAIOR – Viola o art. 468 da CLT a redução da quantia paga a título de adicional noturno quando não há alteração da jornada de trabalho. A aplicação do Enunciado nº 265 do TST pressupõe a alteração dos turnos de trabalho, com a supressão ou diminuição do labor em período noturno. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 800.736/01.2 – 2ª R – 3ª T. – Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJU 03.09.2004 – p. 812)JCLT.468 Comentário IOB 130111020 – I – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – DIFERENÇA SALARIAL E REFLEXOS – Não se habilita ao conhecimento do Tribunal a alegada afronta ao art. 468 da CLT, na medida em que a condenação ao pagamento das horas extras se deveu ao exame do contexto probatório, em relação ao qual é sabidamente soberana a decisão de origem, a teor do Enunciado nº 126 desta Corte. O Enunciado 51 do TST é de todo impertinente ao deslinde da controvérsia, visto que trata de norma regulamentar que não se confunde com norma coletiva. Recurso desprovido. HORAS IN ITINERE ÂMBITO EXTERNO – Decisão regional proferida com lastro no Enunciado nº 324 do TST, erigido à condição de requisito negativo de admissibilidade do recurso, na esteira do parágrafo 5º do artigo 896 da CLT. HORAS IN ITINERE ÂMBITO INTERNO – O recurso não oferece condições de conhecimento, no particular. O Enunciado nº 325 é impertinente ao deslinde da questão. O único aresto trazido para cotejo é oriundo de Turma do TST, passando ao largo da alínea a do artigo 896 consolidado. A orientação jurisprudencial nº 98 da SBDI1 é inespecífica, visto que expressa jurisprudência sobre a AÇOMINAS. Mesmo porque, não foram objeto de registro pelo Regional as condições internas do complexo industrial que implicariam a similitude requerida. Recurso não conhecido. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO ADICIONAL E REFLEXOS – Indiferentemente à polêmica se o art. 7º, XIII, da Constituição Federal revogou ou não o art. 59 da CLT, embora tal revogação decorra da norma do art. 2º, § 1º, da LICC, e sobretudo se o regime de compensação doravante deve ser pactuado em convenção ou acordo coletivo, agiganta-se a certeza de a sua regularidade estar associada à prévia pactuação. Com isso, não se pode considerar razoável a tese do acordo tácito com o fim de convalidar a validade do regime de trabalho implantado à margem da legislação pertinente, claríssima ao subordiná-lo à manifestação volitiva das partes, necessariamente consubstanciada em instrumento que a demonstre de forma incontrastável. Nesse sentido tem-se manifestado esta Corte, conforme se verifica da Orientação Jurisprudencial nº 223, em que se considera inválido o acordo individual tácito para a compensação de jornada. Mas a conclusão de que o regime seria ineficaz no caso de ser implantado com inobservância da formalidade prevista em Lei, sendo assim devida a integralidade da sobrejornada, peça por ignorar o fato de que efetivamente as partes o acertaram, além de consagrar o repudiado princípio do bis in idem. Nesse contexto, é forçosa a ilação de o regime padecer da irregularidade concernente à falta do instrumento em que as partes o deveriam ajustar, em que a conseqüência é a sua descaracterização como regime elidente do direito à jornada suplementar, limitado, no entanto, à percepção do respectivo adicional nos exatos termos do Enunciado nº 85. Recurso provido. INTEGRAÇÕES NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS REFLEXOS DA VANTAGEM PESSOAL PAGA NOS HOLERITES – O único aresto trazido para cotejo é inespecífico, pois trata genericamente de sobre-salários habituais, por isso, não se caracteriza a divergência jurisprudencial, que exige identidade de premissas fático-legais e diversidade de conclusões. Recurso não conhecido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS (SALÁRIO BASE + VANTAGEM PESSOAL) E REFLEXOS – Os arestos trazidos para cotejo não se prestam ao fim pretendido. O primeiro, por ser inespecífico, visto que trata de direito instituído em Lei, o que não é o caso da vantagem pessoal em apreço. O segundo, por vício de origem, já que proferido em recurso de revista. O último, por tratar de ajuda de custo-alimentação que tem natureza salarial, a qual não se confunde com a vantagem pessoal em discussão. Recurso não conhecido. DIFERENÇAS DO FGTS SOBRE AS VERBAS QUITADAS DURANTE O PACTO LABORAL E SOBRE AS FÉRIAS E RESPECTIVA GRATIFICAÇÃO PAGAS NA RESCISÃO – Apesar do título dado pelo recorrente, o único aresto trazido para cotejo se refere à incidência do FGTS sobre as férias indenizadas, mas nesse ponto a decisão recorrida está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 195 da SBDI1, que fixou o entendimento de que o FGTS não incide sobre as férias indenizadas. Recurso não conhecido. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS – Decisão recorrida em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 32 da SBDI1. Recurso de revista de que não se conhece, com fulcro no Enunciado nº 333 do TST. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – Agravo a que se nega provimento, por não preenchidos os requisitos intrínsecos do recurso de revista. (TST – AIRRRR 86146 – 4ª T. – Rel. Min. Barros Levenhagen – DJU 20.08.2004)JCLT.468 JCLT.896 JCLT.896.5 JCLT.896.A JCF.7 JCLT.59 (Ementas em sentido diverso) 20000001001 JCLT.486 JCLT.486.3 JCF.114 JCLT.2 JCLT.468 JCLT.477 JCLT.478 JCLT.496 JCLT.497 JCLT.498 JCLT.479 JCLT.486.1 JCPC.47 – RECURSO DE REVISTA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR FACTUM PRINCIPIS – O art. 486, § 3º, da CLT foi introduzido no ordenamento jurídico nacional no contexto da Carta Magna de 1934, quando ainda não era reconhecida, constitucionalmente, a competência desta Justiça Especializada para examinar causas em que figurassem como partes os entes da Administração Pública. Todavia, a análise da evolução constitucional das atribuições da Justiça do Trabalho conduz ao entendimento de que a CF/88 retirou os fundamentos de validade daquele dispositivo celetário, na medida em que lhe foi atribuída, pelo art. 114, a competência para dirimir controvérsias decorrentes da relação de trabalho entre Entidade de Direito Público e trabalhadores. Restando configurado que o fundamento do pedido está assente na relação de emprego – já que o ente público, na ocorrência do factum principis, se estabelece na relação processual como litisconsorte necessário, participando efetivamente da relação processual e diante da natureza trabalhista da indenização perseguida, é de se concluir que compete à Justiça Obreira apreciar tanto a questão relativa à caracterização do factum principis, como ao pleito de indenização, a cargo do governo responsável pelo ato que originou a rescisão contratual. Violação do art. 114 da Constituição Federal de 1988. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 596.021/99.6 – 2ª T. Rel. Min. Lacerda Paiva – DJU 16.04.2004) Comentário Jurídico 130132640 JCLT.468 JCLT.468.PUN JCF.7 JCLT.840 JCLT.840.1 – GRATIFICAÇÃO DE CAIXA – NATUREZA SALARIAL – SUPRESSÃO – INVIABILIDADE – 1. À – luz do artigo 468 da CLT, juridicamente inviável a supressão de gratificação de caixa, ainda que o empregado seja destituído do cargo, por qualquer motivo. A jurisprudência iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho reputa salarial a natureza da aludida gratificação. 2. O caixa não exerce cargo de confiança (Súmula 102 do TST), de modo que não se concebe a possibilidade de reversão a cargo efetivo anteriormente exercido. Inaplicável, assim, o parágrafo único do artigo 468 da CLT. 3. A eliminação da gratificação em tela traduz alteração unilateral do contrato de trabalho, em manifesto prejuízo do empregado, e, em última análise, afronta ao princípio da irredutibilidade salarial inscrito no artigo 7º, VI, da CF. 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. 1. Da petição inicial da ação trabalhista não se exige que conste o fundamento jurídico do pedido, bastando uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio (CLT, artigo 840, § 1º). Bem se compreende que assim seja porquanto o processo trabalhista vive à sombra dos princípios do jus postulandi e da informalidade. 2. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST – RR 326037 – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 03.12.2004) 999902347 JCLT.468 – REGULAMENTO DE EMPRESA – NORMA QUE PREVÊ A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – CONCESSÃO ANTERIOR À ADESÃO AO PAT – INCORPORAÇÃO AO CONTRATO – Cabimento "recurso ordinário. Auxílio-alimentação instituído por regulamento de empresa – Supressão. Tal auxílio-alimentação é vantagem instituída unilateralmente e que integra o contrato de trabalho, não podendo ser cancelada ou suprimida sem afronta ao art. 468 da CLT. Ademais, não há que se falar que tal benefício tenha sido fornecido nos moldes do pat, pois, quando do advento de tal programa de alimentação ao trabalhador, a vantagem já era concedida de forma habitual pela empresa, já tendo se integrado ao contrato de trabalho, não havendo, pois, que se falar em natureza indenizatória. Recurso provido." (TRT 1ª R. – RO 00422-2003-008-01-00-1 – 9ª T. – Rel. Des. José Leopoldo Felix de Souza – DJRJ 21.06.2004 – p. 363) 193010427 – ARBITRAGEM E O DISSÍDIO INDIVIDUAL TRABALHISTA – A arbitragem é uma decisão proferida por um terceiro que é aceito pelas partes como árbitro e que tem como escopo a composição de uma controvérsia. A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes (art. 2º, Lei nº 9.307/96). No direito brasileiro, a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF). No direito civil, a arbitragem é admitida para solução de litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º, Lei nº 9.307/96). É bem verdade que se costuma fazer algumas distinções, na doutrina trabalhista, acerca do assunto. Em primeiro lugar, quanto à fonte do direito pronunciado. Tratando-se de norma legal, entende-se a irrenunciável (ex. Aviso prévio), exceto por autorização expressa de Lei. Tratando-se de norma oriunda de trato consensual pode haver a renúncia, desde que não haja proibição legal para tal, vício de consentimento, ou prejuízo para o empregado (art. 468, CLT). Em segundo plano, costuma diferenciar-se a renúncia pelo momento de sua realização: Antes da formalização do contrato de trabalho; durante o transcurso desse contrato e após a sua cessação. Não se admite a renúncia prévia; admite-se a, como exceção – para as regras contratuais e legais, quando expressamente autorizadas, durante a relação; e admite-se, com bem menos restrições, após a cessação do vínculo. De qualquer modo, parece não restar dúvidas de que se está – quando se analisa o direito do trabalho – diante de um direito que não comporta, em princípio, a faculdade da disponibilidade de direitos por ato voluntário e isolado do empregado. Assim, o direito do trabalho não se coaduna com a Lei nº 9.307/96, não se admitindo a arbitragem como mecanismo de solução dos conflitos individuais do trabalho. (TRT 2ª R. – RO 01126 – (20040627556) – 4ª T. – Rel. p/o Ac. Juiz Francisco Ferreira Jorge Neto – DOESP 26.11.2004) JCF.5 JCF.5.XXXV JCLT.468 Doutrina Vinculada 999902035 JCLT.468 – SALÁRIO CONTRATADO – REDUÇÃO POSTERIOR – Ilicitude "salário contratado. Alteração após o início do pacto laboral. Impossibilidade face ao princípio da irredutibilidade dos salários. Art. 468 da CLT. Não se admite a alteração salarial após a contratação do empregado se este fato traz prejuízo a ele, ainda que se admita que houve consentimento tácito do trabalhador, em respeito ao princípio da irredutibilidade dos salários. Além do mais, o empregado não pode renunciar direito certo e indisponível, como o é a contraprestação devida pelo empregador." (TRT 3ª R. – RO 005622004-101-03-00-3 – 2ª T. – Rel. Juiz Bolívar Viégas Peixoto – DJMG 04.11.2004 – p. 10) 20079178 – RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – A coisa julgada material, em relação ao pedido de pagamento do adicional de periculosidade, alcança apenas o período compreendido até 25.10.88, data em que interposta a ação nº 4.121/88, em consonância com o esclarecido na decisão de embargos declaratórios contra acórdão em agravo de petição da empresa nos autos do mesmo processo referido. Recurso provido. – Diferenças de adicional de periculosidade – Faz jus o autor ao pagamento de diferenças de adicional de periculosidade, na medida em que pago somente no percentual de 8%, quando a lei determina o de 30% (art. 193, § 1º, da CLT), não cabendo o pagamento proporcional do adicional de periculosidade, a teor do enunciado nº 361 do TST. Apelo provido, no aspecto, para deferir o pagamento de diferenças de adicional de periculosidade pago a partir de 01/10/94, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40%, repousos e feriados e horas extras. – Intervalos entre jornadas – Constatado pela perícia contábil o desrespeito ao intervalo mínimo entre duas jornadas de trabalho, particularmente no final de semana, como alegado pelo autor, devido o adicional incidente sobre essas horas que, contudo, já foram contraprestadas em sua substância. Provimento negado. – PCCS – Alterações prejudiciais ao empregado – Não restou demonstrado que o autor auferiria salários superiores aos obtidos se a empresa tivesse cumprido estritamente os critérios preconizados na inicial, desconsiderando as majorações salariais concedidas não previstas no PCCS original. Provimento negado. – Integração das horas extras – Não demonstrou o autor a desconsideração das horas extras pagas no cálculo das demais parcelas salariais. Mesmo no quadro demonstrativo elaborado em razões recursais, onde aponta diferenças a título de reflexos das horas extras pagas, não restou evidenciado que a diferença apontada diz respeito à falta de integração desta parcela, ônus que lhe incumbia. Provimento negado. – Descontos a título de assistência médica e odontológica – Tendo sido ajustados os descontos em acordos coletivos, com a intervenção do sindicato da categoria do autor, estão em conformidade com o disposto no art. 7º, inciso XXVI, da CF, não se caracterizando alteração contratual nula nos termos do disposto no art. 468 da consolidação das Leis do Trabalho. Provimento negado. – Gratificação de férias de 70% – A norma coletiva que prevê o pagamento da vantagem determina que a gratificação corresponderá ao percentual de 70% da remuneração fixa mensal, que, por sua vez, compreende o salário nominal, o adicional por tempo de serviço e a gratificação de função. Desse modo, não há falar em reflexos da gratificação de férias de 70%, afora o terço constitucional, em todas as parcelas decorrentes da presente ação. Provimento negado. – Honorários assistenciais – A credencial sindical autoriza expressamente que os honorários de aj, em caso de condenação da parte reclamada, reverterão integralmente em favor da advogada credenciada. Desse modo, reforma-se a sentença, a fim de determinar que os honorários de assistência judiciária revertam à advogada credenciada pelo sindicato da categoria profissional do autor. – Fadt – Consoante entendimento atual desta turma, a fixação dos critérios de aplicação dos índices de atualização monetária do débito deve ser estabelecida pelo juízo da execução, que detém a competência para tanto, observando-se a legislação vigente na fase de liquidação de sentença. Assim, exclui-se o comando da sentença que estabeleceu o critério de atualização monetária, remetendo a fixação respectiva à fase de liquidação. – Retenções fiscais – Os descontos fiscais sobre o total dos rendimentos auferidos em processo judicial decorrem de expressa imposição legal, a saber, art. 46 da Lei nº 8.541/92. A fixação dos critérios deve ser estabelecida pelo juízo da execução, que detém a competência para tanto, observando-se a legislação vigente na fase de liquidação de sentença. (TRT 4ª R. – RO 00853.1999.103.04.00.0 – 2ª T. – Relª Juíza Vanda Krindges Marques – DOERS 26.05.2004)JCLT.193 JCLT.193.1 JCF.7 JCF.7.XXVI JCLT.468 (Ementas em sentido diverso) 136007963 JCLT.468 – PAGAMENTO "POR FORA". PRAXE EMPRESARIAL DEMONSTRADA PELA PROVA ORAL – Comprovada que era prática comum, pela reclamada, o pagamento de salário semregistro nos contracheques, devidas as diferenças pleiteadas pelo autor. – ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO – ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE – Vantagem concedida ao obreiro em caráter habitualintegra o contrato de emprego, não podendo ser suprimida unilateralmente, nostermos do art. 468, da CLT. Recurso conhecido e parcialmente provido. – HONORÁRIOS PERICIAIS – REDUÇÃO – Sem menosprezar o trabalho efetuado pelo Sr. Perito, se acomplexidade da tarefa executada não justifica o deferimento de honoráriospericiais no valor arbitrado pelo Juízo originário, há que se reduzir o valor. – HORAS SUPLEMENTOS – FOLHAS DE FREQÜÊNCIA – REGISTROS INVARIÁVEIS – As folhas de ponto que revelam anotações de horáriosinvariáveis, são inservíveis como meio de prova, cumprindo, portanto, àreclamada demonstrar por outros meios de prova a jornada alegada. Não sedesincumbindo desse ônus, prevalecendo o horário da inicial. Inteligência daorientação Jurisprudencial nº 306 da SBDI-1/TST. – VALE-TRANSPORTE E REFEIÇÃO. CCT – Não se desincumbindo a reclamada de seu ônus deprovar o cumprimento das obrigações previstas nos instrumentos coletivos, porquanto sua tese defensiva foi no sentido de ter fornecido osvales-transporte, bem como que seus empregados recebiam refeições nos diaslaborados, impõe- se o deferimento do pleito obreiro. Recurso conhecido e não provido. (TRT 10ª R. – RO 00164-2004-007-10-00-9 – 2ª T. – Rel. Juiz Mário Macedo Fernandes Caron – J. 01.12.2004) 136007997 JCLT.468 JCF.37 JCF.173 JCF.173.1.II – ECT – PROGRESSÃO FUNCIONAL – REBAIXAMENTO – ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA – Se a reclamada, por meio demecanismo instituído em seu PCCS, concede referência salarial aos seusempregados, em face de progressão funcional, o rebaixamento para a referênciaanteriormente ocupada, após 33 (trinta e três) meses, caracteriza alteraçãocontratual ilícita, a teor do art. 468 consolidado. Não obstante a reclamada, naqualidade de ente integrante da administração indireta do estado, encontre-sejungida aos princípios elencados no art. 37 da CF, não se pode olvidar suasujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quantoaos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, por força do § 1º do inciso II do art. 173 da Carta Magna. (TRT 10ª R. – RO 00656-2004-002-10-00-2 – 1ª T. – Relª Juíza Maria Regina Machado Guimarães – J. 15.12.2004) (Ementas no mesmo sentido) 136008088 JCLT.468 – CONTRATO DE TRABALHO – ALTERAÇÃO UNILATERAL (ART. 468 DA CLT E EN. 51/TST) – NULIDADE – Constatada a alteração unilateral do contrato de trabalho por parte doempregador, com a supressão de determinada vantagem anteriormente assegurada aseus empregados, resta inequívoca a ilegalidade da conduta, a demandarretificação, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT e ao En. 51/TST. Recursoconhecido e provido. (TRT 10ª R. – RO 00718-2004-020-10-00-8 – 3ª T. – Rel. Juiz Douglas Alencar Rodrigues – J. 13.12.2004) (Ementas no mesmo sentido) 24023952 – PROFESSOR – REDUÇÃO DE HORAS-AULA – POSSIBILIDADE – A remuneração do professor é fixada com base no número de aulas semanais, nos termos do art. 320 da CLT, não se podendo perder de vista que a variação do número de horas-aula de um ano para outro é própria do exercício desta profissão, por estar a mesma sujeita à grade horária, ao número de alunos e às disciplinas que serão ministradas. Ademais, o referido artigo da CLT não garante a manutenção do número de horas-aula do professor, mas apenas estabelece que a remuneração será calculada de acordo com o número de aulas semanais, na conformidade dos horários. Possível, pois, a ampliação ou redução da carga horária de um ano letivo para o outro, sem afronta ao art. 468 da CLT. (TRT 15ª R. – Proc. 38002/03 (Ac. 30370/04) – 4ª T. – Rel. Juiz Manuel Soares Ferreira Carradita – DOESP 13.08.2004 – p. 33) JCLT.320 JCLT.468 Doutrina Vinculada 24025976 JCLT.468 – CONTRATO DE TRABALHO – ALTERAÇÃO – LIMITES – ARTIGO 468 DA CLT – Em face do princípio da inalterabilidade dos contratos de trabalho, preconizado no artigo 468 da CLT, o "jus variandi" do empregador está condicionado ao consentimento do trabalhador e, ainda assim, à inexistência de prejuízos diretos ou indiretos ao empregado, decorrentes da modificação. (TRT 15ª R. – RO 02441-2003-024-15-00-5 – (47221/2004) – 1ª T. – Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 03.12.2004) (Ementas no mesmo sentido) 200004458 JCF.8 JCF.8.III JCLT.468 – 1. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – SINDICATO – LEGI-TIMIDADE – O artigo 8º, III, da Constituição Federal não permite que se dê a estreita interpretação invocada pelo recorrente, qual seja, de que a autorização da entidade sindical para postular como substituto processual interesses e direitos da categoria profissional que representa, somente é permitida quando objetiva adimplemento de reajuste salarial. Ao reverso, o instituto da substituição processual deve ser ampliado, sobretudo quando a prestação jurisdicional tem como escopo a tutela de direitos individuais homogêneos dos associados substituídos processualmente. Por outro lado, o posicionamento do Colendo TST, albergado no Enunciado nº 310, que lastreia a tese do recorrente, foi amplamente rechaçado pela doutrina e jurisprudência modernas. Aliás, pelo próprio TST. Tanto é verdade que o aludido Enunciado foi cancelado por meio da Resolução nº 119 (DJ 01.10.03). Preliminar rejeitada. 2 – REGULAMENTO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – MUTAÇÃO DESFAVORÁVEL – ADERÊNCIA AOS ASSOCIADOS – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 468, DA CLT – Havendo vinculação dos associados dos planos de previdência privada ou dos planos de assistência médica, ambulatorial e hospitalar, como é o caso em exame, justificado por ser um contrato acessório ao contrato de trabalho propriamente dito. (TRT 16ª R. – Proc. 00349-2002-002-16-00-7 – (02738-2004) – Relª Juíza Márcia Andrea Farias da Silva – J. 14.12.2004) 216738 – JORNADA DE TRABALHO – ALTERAÇÃO – HORAS EXTRAS – 1. Empregada admitida para uma jornada de trabalho de oito horas diárias. Redução da jornada para seis horas diárias encerada pelo empregador, em situação que perdurou por quase dez anos. Unterior restabelecimento da jornada de oito horas. 2. A lei estipula um piso de direitos trabalhistas que se agregam ao contrato de emprego. As vantagens acrescidas espontaneamente pelo empregador e mantida habitualmente também aderem ao contrato de trabalho, de forma tácita, tornando-se insuscetíveis de ulterior supressão ou diminuição (CLT, arts. 444 e 468; Súmula nº 51 do TST). 3. Inválido, assim, o restabelecimento de jornada de labor superior à assegurada pelo empregador, anos a fio, no curso do contrato. Condenação em horas extras após a sexta mantida. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do Recurso de Revista. Recurso de Revista desprovido, no particular. (TST – RR 0203/2000-004-19-00.6 – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 21.02.2003 – p. 446)JCLT.444 JCLT.468 Comentário IOB 20000000828 JCF.114 JCF.114.1 JCF.5 JCF.5.XXXV JCLT.764 JCLT.764.2 JCLT.626 JCLT.468 JCLT.477 JCLT.477.2 JCCB.940 JNCCB.320 – ACORDO PERANTE O TRIBUNAL DE ARBITRAGEM NÃO CONSTITUI ÓBICE PARA O EXAME DA TUTELA JURISDICIONAL POSTULADA PELO AUTOR – A SOLUÇÃO DE CONFLITOS ATRAVÉS DE ARBITRAGEM, NESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA, É LIMITADA ÀS DEMANDAS COLETIVAS, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO HAVENDO PREVISÃO NO QUE CONCERNE À SOLUÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS – ISTO PORQUE A LEI MAIOR DISPÕE, EXPRESSAMENTE, QUE, „FRUSTRADA A NEGOCIAÇÃO COLETIVA, AS PARTES PODERÃO ELEGER ÁRBITRO‟ [SIC] – SE A PREVISÃO INCLUÍSSE TAMBÉM OS CONFLITOS INDIVIDUAIS, NÃO HAVERIA NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO – ASSIM, O REFERIDO ACORDO NÃO CONSTITUI CAUSA PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. (TRT 2ª R. – RO 42800200290202003 – 4ª T – Rel. Juíza Vilma Capato – DJSP 10.10.2003) Comentário Jurídico 120102799 JCLT.468 – ALTERAÇÃO CONTRATUAL – É vedada a alteração contratual, mesmo que com a finalidade de adequar a realidade laboral à Lei, quando tal alteração implique em prejuízo ao empregado. Limitação do poder diretivo do empregador imposta pelo art. 468 da CLT. (TRT 4ª R. – RO 001842003-014-04-00-0 – 6ª T. – Relª Juíza Beatriz Zoratto Sanvicente – J. 03.12.2003) 42057415 JCLT.468 – ALTERAÇÃO CONTRATUAL – Nos termos do art. 468 da CLT, é nula a alteração contratual que resulte, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado. (TRT 5ª R. – RO 01055-2002-002-05-00-2 – (23.167/03) – 3ª T. – Relª Juíza Sônia Melo – J. 09.12.2003) (Ementas no mesmo sentido) 24018921 JCLT.468 – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO – ALTERAÇÃO CONTRATUAL – PROIBIÇÃO – Ainda que não integre a remuneração obreira, o auxílio alimentação, como vantagem concedida nas condições de trabalho pactuadas, não pode ter seu valor alterado para menos, sob pena de prejuízo para o trabalhador. Inteligência do art. 468 da clt. (TRT 15ª R. – RO 29490/2002 – 6ª T. – Relª Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite – J. 19.12.2003) 130012744 JCLT.468 JCLT.11 JCF.7 JCF.7.XXIX – RECURSO ORDINÁRIO – AÇÃO RESCISÓRIA – VIOLAÇÃO LEGAL – NÃO-CONFIGURAÇÃO – Considerando que a fundamentação dada pelo Regional é digna de consideração jurídica, insuscetível de ser qualificada como teratológica, não se sustenta a avantajada denúncia de ofensa literal e direta à norma do art. 468 da CLT. Aliás, cotejando as razões da pretensão rescindente com os fundamentos do acórdão rescindendo, aclara-se o intuito da recorrente de provocar novo julgamento da causa a pretexto de a decisão subjacente ter incorrido em erro de julgamento, sabidamente refratário à cognição inerente à ação rescisória, destinada única e exclusivamente à desconstituição da coisa julgada material. Por outro lado, o corte rescisório não se viabiliza pela apontada afronta aos arts. 11 da CLT e 7º, inc. XXIX, da Carta Magna, pois não houve pronunciamento explícito na decisão rescindenda sobre a questão. Dessa forma, resulta inafastável o óbice do Enunciado nº 298 do TST, à falta do devido prequestionamento. Recurso a que se nega provimento. (TST – ROAR 503 – SBDI 2 – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen – DJU 13.12.2002) 130012818 JCLT.9 JCLT.444 JCLT.468 – PETROS – SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – IDADE MÍNIMA – EXIGÊNCIA LEGAL – APLICAÇÃO – I - É a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar dissídio entre empregado e Instituição de Previdência Privada, criada com o objetivo de complementar proventos de aposentadoria de empregados da empresa a ela vinculada. II - O entendimento jurisprudencial uniforme de que tratam os Enunciados nºs 51 e 288 deste Tribunal Superior têm como fundamento os artigos 9º, 444 e 468 da CLT. Todos esses dispositivos legais proíbem alteração inpejus das cláusulas contratuais, emanadas do empregador, não se podendo considerar neles abrangida a alteração imposta pela Lei. Quando admitido o autor, já vigorava o Decreto nº 81240/78, que regulamentava a Lei nº 6435/77, o qual passou a impor, como requisito à complementação da aposentadoria, dentre outros, a idade mínima de 55 anos. Assim, ainda que a alteração (adaptação) do Regulamento Básico tenha se efetivado apenas em novembro de l979 - três meses após a admissão do reclamante e sua adesão ao PETROS - a cláusula regulamentar contrária àquele Decreto JÁ HAVIA sido revogada, desde 24-0178, quando da sua publicação. Recurso de Revista conhecido nessa parte e provido para julgar integralmente improcedente o pedido formulado na Inicial. (TST – RR 720280 – 1ª T. – Relª Min. Conv. Maria de Lourdes Sallaberry – DJU 06.12.2002) 130012826 JCF.173 JCF.173.1 JCLT.457 JCLT.457.1 JCF.5 JCF.5.XXXV JCF.5.XXXVI JCF.153 JCF.153.2 JCF.153.3 JCLT.468 JCF.7 JCF.7.XXXVI JCPC.267 – RECURSO DO RECLAMANTE – 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – Estando a decisão recorrida devidamente clara e fundamentada, foi entregue a prestação jurisdicional, com a observância do devido processo legal e respeitados os limites da lide, inexistindo nulidade por negativa de prestação jurisdicional, até porque esta Corte já tem entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI1, no sentido de que, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este." Revista não conhecida. 2. APPA – FORMA DE EXECUÇÃO – A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, mesmo após a alteração introduzida na redação do § 1º do art. 173 da Constituição Federal de 1988, pela Emenda Constitucional nº 19/98, a APPA submete-se à execução direta. Embora detenha natureza jurídica de autarquia, dedica-se à atividade eminentemente econômica, tendo por objeto a exploração industrial e comercial dos portos de Paranaguá e Antonina. (Orientação Jurisprudencial nº 87 da SDI). Revista conhecida e provida. 3. PROMOÇÕES – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – O egrégio TRT não emitiu tese explícita quanto ao que estabelece o art. 56 do Decreto Estadual nº 7447/90, nem foi argüido para tal por meio de embargos declaratórios. Assim, restou ausente o devido prequestionamento. Óbice no Enunciado nº 297 do TST. Revista não conhecida. 4. REPOSIÇÃO SALARIAL DIFERENCIADA – Os arestos transcritos são inespecíficos, pois, além de não abordarem os fundamentos de decidir do egrégio TRT prolator da decisão recorrida, ainda tratam genericamente de discriminação em face de aumento geral que excepciona algum dos empregados, o que não é a hipótese dos autos. Óbice nos Enunciados nºs 23 e 296 desta Corte. Revista não conhecida. 5. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE – Não há violação direta e literal dos arts. 15 da Lei nº 4860/65 e 457, § 1º, da CLT, pois o egrégio TRT entendeu que o adicional foi incorporado ao salário do Autor, a teor do art. 69 do Decreto Estadual nº 7447/90. Óbice no Enunciado nº 221 desta Corte. Ressalte-se que o fato de dois empregados continuarem percebendo a gratificação mesmo após a edição do Decreto Estadual nº 7447/90 não implicou quebra da isonomia, visto que tais empregados encontravam-se em situação diversa, isto é, eram estatutários e regidos pela Lei Federal nº 4860/65. Destarte, também não existiu violação direta e literal dos arts. 5º e 153, § 2º, também da Carta Magna. Por outro lado, o egrégio TRT não manifestou tese explícita acerca dos fundamentos de que o Decreto Estadual nº 7447/90 não poderia revogar norma celetária, de que, quando da sua edição, a gratificação individual de produtividade já havia se incorporado ao seu patrimônio jurídico ou de que implicou alteração prejudicial ao obreiro, nem foi argüido mediante os embargos declaratórios opostos. Assim, inexistiu o devido prequestionamento à luz dos arts. 153, § 3º, da Constituição Federal e 468 da CLT. Óbice no Enunciado nº 297 do TST. Revista não conhecida. 6. HORA NOTURNA REDUZIDA – A decisão recorrida acha-se de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 60 da SBDI1 do TST: "Portuários. Horas Noturnas de 60 minutos (entre 19 e 7h do dia seguinte). Art. 4º da Lei nº 4860/1965. Inserido em 28-11-1995." Revista não conhecida. 7. HORAS EXTRAS – QUITAÇÃO – Não há violação direta e literal dos arts. 5º, caput e incisos XXXV e XXXVI, e 7º, XXXVI, da Carta Magna e 1026 da Lei nº 3071/1916, pois a egrégia Corte recorrida acolheu a preliminar quanto ao pedido de horas extras, por entender que na Reclamatória nº 2505/95 foram postuladas claramente horas extras além da oitava desde o início do contrato e reflexos, tendo o acordo homologado quitado tais verbas. Revista não conhecida. RECURSO DA RECLAMADA – 1. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – A colenda SBDI1 desta Corte firmou o entendimento de que são legais os descontos efetuados a título de contribuição previdenciária e fiscal, sendo esta Justiça especializada competente para analisar tal matéria. Revista conhecida e provida. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA – ÉPOCA PRÓPRIA – "O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data-limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços." (Orientação Jurisprudencial nº 124 do TST). Revista conhecida e provida. 3. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – Não há violação direta e literal do art. 468 da CLT, visto que a decisão recorrida decorreu de sua interpretação razoável. Óbice no Enunciado nº 221 desta Corte. Revista não conhecida. 4. COISA JULGADA – Inexiste ofensa direta e literal do art. 267 do CPC porque o Tribunal interpretou-a razoavelmente. Óbice no Enunciado nº 221 do TST. Revista não conhecida. 5. HORA EXTRA NOTURNA – BASE DE CÁLCULO – A matéria já se encontra pacificada, em face de jurisprudência firmada no Enunciado nº 264 do TST, que tem o seguinte teor: "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em Lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa." Portanto, se a hora extra for cumprida no horário noturno, deve ser calculada sobre o salário acrescido do adicional noturno, nos termos do referido verbete, restando superadas as divergências colacionadas, bem como as violações apontadas. Recurso não conhecido, nesta matéria. (TST – RR 583804 – 3ª T. – Relª Min. Conv. Eneida Melo – DJU 06.12.2002) 130012853 JCLT.477 JCLT.477.2 JCLT.9 JCLT.444 JCLT.468 JCCB.940 JCCB.1025 JCCB.1027 JCF.7 JCF.7.VI JCF.7.XII JCF.7.XIV JCLT.896 JCLT.896.A – PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL – Verifica-se do acórdão recorrido ter o Regional se limitado a extrair da livre adesão do recorrente ao Plano de Demissão Voluntária - PDV a existência de transação, com amplo efeito liberatório, sem cotejar a sua higidez com o Enunciado nº 330 do TST, nem com a norma do artigo 477, § 2º, da CLT, cuja violação, suscitada no recurso de revista, não se habilita ao conhecimento do Tribunal, a teor do Enunciado nº 297 c/c a Orientação Jurisprudencial nº 256 da SBDI-1. Tampouco se vislumbra na decisão recorrida, ao lobrigar no PDV a existência de transação - e nela a amplitude do efeito liberatório relativamente às verbas oriundas do contrato de trabalho extinto -, a propalada ofensa aos artigos 9º, 444 e 468 da CLT e aos artigos 940, 1025 e 1027 do Código Civil, mesmo porque, segundo ressaltou o Tribunal Regional, além de não ter havido vício na manifestação de vontade, constou expressamente da decisão recorrida que o reclamante dava plena, geral e irrevogável quitação de seu contrato de trabalho, referência cuja expressão fática a coloca à margem da cognição do TST, a teor do Enunciado nº 126. Não se atina ainda a alegação de ofensa ao artigo 7º, incisos VI, XII e XIV, da Constituição Federal, ante a ausência de prequestionamento do Enunciado nº 297. Já em relação à divergência jurisprudencial, cabe salientar a imprestabilidade dos arestos de fls. 335/337 e do aresto de fls. 344/348, por serem originários de Turmas desta Corte, ex vi da alínea "a", do artigo 896 da CLT. Os de fls. 331/333 e os de fls. 337/339, por sua vez, revelam-se absolutamente inespecíficos, à sombra dos Enunciados nºs 296 e 23 do TST, uma vez que o acórdão recorrido limitou-se a extrair da livre adesão do recorrente ao Plano de Demissão Voluntária - PDV a existência de transação, com amplo efeito liberatório, sem cotejar a sua higidez com o Enunciado nº 330 do TST, nem com a norma do artigo 477, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 744139 – 4ª T. – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen – DJU 13.12.2002) 130012954 JCLT.444 JCLT.468 – EMBARGOS – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA SUPRESSÃO – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 250 DA C. SBDI-1/TST – O entendimento do acórdão regional, no sentido de restabelecer o pagamento do auxílio-alimentação aos aposentados, com base nos artigos 444 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho e nos Enunciados nºs 51 e 288 desta Corte, harmoniza-se com a Orientação Jurisprudencial nº 250 desta C. SBDI-1. Inexistência de violação literal a dispositivo de Lei a autorizar o conhecimento dos Embargos. Incidência do Enunciado nº 333 do TST. Embargos não conhecidos. (TST – ERR 513765 – SBDI 1 – Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJU 13.12.2002) 130013015 JCLT.468 – PRÊMIO-APOSENTADORIA – NORMA REGULAMENTAR – BANCO BANERJ – INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO – O empregado que prestou serviços ao Banco no período de vigência da Portaria nº 1011/62 tem direito adquirido à incorporação do prêmioaposentadoria ao contrato de trabalho, não sendo atingido por modificações posteriores, sob pena de contrariar o disposto no art. 468 da CLT e Enunciado n° 51 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 473536 – 3ª T. – Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJU 19.12.2002) 36007290 JCLT.468 – ALTERAÇÃO CONTRATUAL – PARTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO – SUPRESSÃO – OCORRÊNCIA – Operada a alteração contratual no que concerne à composição remuneratória, com a supressão da parcela variável, resulta manifesto o prejuízo aproveitado pelo empregado, realidade que atrai a aplicação da norma positivada no artigo 468, da CLT, impondo-se o pagamento da parcela suprimida. (TRT 10ª R. – RO 01290/2002 – 2ª T. – Rel. Juiz André R. P. V. Damasceno – DJU 06.12.2002) 36007337 JCLT.468 – VANTAGEM – PREVISÃO AJUSTADA ATRAVÉS DE NORMA COLETIVA – SUPRESSÃO – VEDAÇÃO PELO ART. 468, DA CLT – Em regra, as cláusulas ajustadas em normas coletivas, sejam elas derivadas de fonte autônoma ou heterônoma, vigem no período correspondente à existência da respectiva norma (verbete nº 277/TST). Justifica-se tal inteligência porquanto as condições de trabalho positivadas em normas coletivas sofrem periódica alteração, resultando, desse contexto, a limitação temporal consagrada pelo referido enunciado. Essas alterações, todavia, são levadas a efeito pelo mesmo instrumento que lhes deu vida. Circunstância diversa, entrementes, permeia a modificação implementada pela reclamada. Ao ajuste coletivo extinto em abril/98, nenhuma norma de idêntico nível sucedeu. A manutenção dos benefícios antes praticados redundou em concessão de vantagens, pelo empregador, por força do pacto laboral, passando, a partir daquela data, a compor, tacitamente, o contrato de trabalho. A alteração unilateral dessas cláusulas encontra obstáculo intransponível no artigo 468, da clt. (TRT 10ª R. – RO 02912/2002 – 2ª T. – Rel. Juiz José Ribamar O. Lima Junior – DJU 06.12.2002) 24012206 JCF.7 JCF.7.VI JCLT.468 – SALÁRIO – GRATIFICAÇÃO – TAXA DE UTI – EXCLUSÃO – ALTERAÇÃO UNILATERAL E ILÍCITA – REDUÇÃO SALARIAL – ARTS 7º, VI, DA CF E 468 DA CLT – Pagando a Fundação mensalmente (há cerca de 5 anos, desde o início do contrato de trabalho, o que afasta a provisoriedade) o salário da autora acrescido de uma taxa (de UTI), é ilegal sua supressão, através de ato unilateral do empregador, sem que fosse chamado a participar o sindicato, restando configurados redução salarial e prejuízo à empregada, vedados pelos arts. 7º, VI, da CF/88 e 468 da CLT. (TRT 15ª R. – RO 39329/00 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002) 24011222 JCLT.468 – ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 468 DA CLT – A empregadora pode, dentro de seu poder diretivo e de comando, alterar as condições de trabalho do empregado, implementando as modificações que melhor lhe aprouver. Entretanto, o poder não é absoluto e deve ser utilizado dentro do regime da razoabilidade. Nesse sentido, a alteração lícita do contrato de trabalho requer a presença de 02 elementos: 1) Existência de mútuo consentimento; 2) Inexistência de prejuízos ao empregado. No caso, o consentimento para a mudança de local de trabalho se fez presente, ainda que tacitamente. Todavia, a alteração contratual (de vigia noturno no âmbito da empresa para doméstico) acarretou manifestos prejuízos ao autor, que deixou de perceber adicional noturno, de ter depósitos do FGTS na conta vinculada e, demitido, de ser beneficiário das quotas do seguro-desemprego. Ausente o segundo requisito, resta patente a violação ao art. 468 da CLT. Recurso Ordinário a que se dá provimento, para retirar a validade da alteração contratual in peius. (TRT 15ª R. – Proc. 39547/00 – (50361/01) – 5ª T. – Rel. Juiz José Antonio Pancotti – DOESP 03.12.2001 – p. 16) (Ementas em sentido diverso) 130017471 JCLT.468 JCF.7 JCF.7.VI – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – ALTERAÇÃO DE PERCENTUAL – VIOLAÇÃO DO ART. 468 DA CLT E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – Mantido o empregado no exercício da função comissionada não pode o empregador reduzir a gratificação a pretexto de que poderia cancelá-la pela reversão. Não é a hipótese de que "quem pode o mais pode o menos" mas sim a de que "quem exige o mais continua pagando". (TST – ERR 293390 – SBDI 1 – Rel. Min. José Luiz Vasconcellos – DJU 01.12.2000) 20000012619 JCLT.468 – IMPLANTAÇÃO DE REGISTRO DE HORÁRIO ELETRÔNICO – MANUTENÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO – INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA – A implantação de registro de horário eletrônico, com a manutenção da jornada de trabalho, não constitui alteração contratual lesiva às condições de trabalho do empregado, não caracterizando afronta ao art. 468 da CLT. Recurso das reclamadas a que se dá provimento, para absolvê-la da condenação imposta. (TRT 4ª R. – RO 01013.014/97-9 – 5ª T. – Rel. Juiz Juraci Galvão Júnior – DJRS 11.09.2000) (Ementas em sentido diverso) 130017443 JCF.5 JCF.5.XXXV JCF.5.LV JCF.93 JCF.93.IX JCLT.832 JCPC.535 JCPC.538 JCPC.538.PUN JCLT.896 JCLT.468 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – Opostos embargos de declaração, objetivando sanar omissão que não ocorreu em face da existência de manifestação no julgado acerca da matéria articulada, merece ser rejeitada a preliminar de nulidade suscitada, por ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Carta Magna; 832 da CLT; e 535 do CPC. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS – Não se evidenciando o intuito procrastinatório dos embargos de declaração opostos, mas o alcance do verdadeiro conteúdo da decisão, não há que se falar em aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC. Recurso conhecido e provido. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – REPOSITÓRIO NÃO AUTORIZADO – VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT – Esta Corte tem entendido que a partir do momento em que um repertório de jurisprudência é por ela autorizado, há possibilidade de as partes utilizarem todas as suas edições, até mesmo as anteriores à data da sua inserção na relação elaborada por esta Corte. Recurso não conhecido. SERPRO – REINTEGRAÇÃO – MUDANÇA DE REGULAMENTO INTERNO – Esta Corte cristalizou entendimento no sentido de que, na hipótese vertente, não resta contrariado o Enunciado nº 51 do TST nem ofendido o art. 468 da CLT, uma vez que, coexistindo dois regulamentos da Empresa, a opção do empregado por um dos regimes tem efeito jurídico de renúncia às normas do regulamento anterior. Incidência do Enunciado nº 333 do TST. Recurso não conhecido. (TST – ERR 206109 – SBDI 1 – Rel. Min. Leonaldo Silva – DJU 03.09.1999) 16156739 JCLT.224 JCLT.468 – TRABALHISTA – JORNADA DE TRABALHO DO ECONOMIÁRIO – HORAS EXTRAS – FUNÇÃO DE CONFIANÇA – CAIXA EXECUTIVA – NEGLIGÊNCIA DA RECORRIDA – MATÉRIA DE FATO – I – A jornada de trabalho dos economiários é de 8 horas, não lhes aproveitando os arts. 224 e 468 da CLT. II – O exercício da função de caixa executivo caracteriza-se como de confiança, podendo ser retirada sem que ocorra alteração unilateral do contrato de trabalho. III – O desconto de importância, efetuado na conta do reclamante, não foi ilegal, de vez que ele se deu para repor prejuízos causados à reclamada por negligência do recorrido. IV – Matéria de fato. V – Recurso não conhecido. (STJ – REsp 120.417 – (97/0011943-2) – RS – 3ª T. – Rel. Min. Waldemar Zveiter – DJU 11.05.1998 – p. 87) (ST 112/83) 20000012621 JCLT.468 JCLT.71 – ALTERAÇÃO DE TURNO INTERRUPTO [SIC] DE REVEZAMENTO PARA TRABALHO E HORÁRIO FIXO – A alteração do turno ininterrupto de revezamento para o trabalho em horário fixo, por ser, de regra, mais benéfica ao trabalhador, não se insere nas vedações do artigo 468, da CLT, pois se situa no campo do jus variandi do empregador, tendo sido observada a regra do artigo 71, da CLT, com relação à duração do trabalho contínuo que exceda de seis horas, razão pela qual conclui-se como válida a alteração. Recurso não provido. (TST – RR 181.447/95.4-15ª R – 1ª T. – Rel. Min.Conv. João Cardoso – DJU 1 09.08.1996) (Ementas em sentido diverso) 20000012620 JCLT.468 – I- PRELIMINARMENTE – REAUTUAÇÃO – REEXAME NECESSÁRIO – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º, V, DO DECRETO-LEI Nº 779/69 – Ausência de preparo que não prejudica o conhecimento do recurso voluntário. Determinação de retificação da autuação para que conste a remessa de ofício. II- RECURSO DO RECLAMANTE – HORAS EXTRAS – ALTERAÇÃO CONTRATUAL – HORÁRIO DE VERÃO – CONTRATAÇÃO PARA JORNADA DE OITO HORAS – Redução para seis horas em alguns períodos do ano por mera liberalidade do empregador, com sucessivo retorno ao horário contratual. Admissão pelas reclamantes de não ter ocorrido redução de salário. Inexistência de violação ao art. 468 da CLT, por não se vislumbrar prejuízo aos obreiros. Provimento negado. III- RECURSO VOLUNTÁRIO DO RECLAMADO E REEXAME NECESSÁRIO – DIFERENÇAS SALARIAIS – IPC DE JUNHO/87 – URP DE FEVEREIRO/89 E IPCS DE MARÇO E ABRIL/90 – Reiteradas manifestações de e. STF, que, como guardião da Constituição Federal, já se posicionou pela afirmativa da constitucionalidade dos preceitos legais que alteraram a política salarial e, por conseqüência, pela inexistência de direito adquirido aos reajustes. Manutenção do entendimento do relator de inexistência de direito às diferenças salariais relativas ao IPC de abril/90. Prescrição das diferenças decorrentes do IPC de junho/87. Provimento integral, inclusive quanto às parcelas remanescentes, dada a natureza acessória das mesmas. (TRT 4ª R. – REO-RO 94.017902-4 – 3ª T. – Rel. Juiz Pedro Luiz Serafini Relator – DJRS 02.12.1996) (Ementas em sentido diverso)