– “EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA – AFASTAMENTO SEM JUSTO
MOTIVO – Reversão ao cargo efetivo. Possibilidade. Encontra a matéria
entendimento cristalizado na Súmula nº 372 do TST, segundo a qual a
reversão ao cargo efetivo, com a perda de função comissionada exercida por
menos de 10 (dez) anos, na hipótese, 7 (sete) anos, não configura alteração
contratual ilícita, tampouco rende direito à incorporação da gratificação ou
estabilidade financeira ou na função. Recurso de embargos de que não se
conhece.” (TST – E-RR 640.861/2000.9 – SDI-1 – Rel. Min. João Batista Brito
Pereira – DJU 12.02.2009)
Comentário IOB
130746030 JCLT.468 JCF.5 JCF.5.XXXVI – AGRAVO DE INSTRUMENTO –
PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA SUPLEMENTAR – ALTERAÇÃO –
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – Não se vislumbra ofensa ao artigo 468
da CLT, que trata de alteração do contrato individual de trabalho, nem
contrariedade à Súmula nº 51 do TST, que disciplina os efeitos da alteração ou
revogação de normas regulamentares, por se tratarem de situações distintas
do caso em exame, em que discutido o ajustamento das regras do plano de
assistência médica suplementar mediante negociação coletiva. Pelo mesmo
fundamento, inaplicável a Súmula nº 288 do TST e ilesos os artigos 5º, inciso
XXXVI, da Lei Maior e 6º, § 2º, da LICC. Agravo de instrumento não provido.
(TST – AIRR 338/2003-022-01-40 – Rel. Min. Vantuil Abdala – DJe 20.03.2009
– p. 559)
130746206 JCF.5 JCF.5.II JCF.5.XXXVI JCF.37 JCF.74 JCF.114 JCF.118
JCF.121 JCLT.8 JCLT.468 – RECURSO DE REVISTA – BANRISUL –
PRESCRIÇÃO – Os arestos trazidos ao dissenso são inservíveis, porquanto
inespecíficos, assim como a Súmula nº 294 do TST, na medida em que não há
tese, na v. decisão regional, sobre o tema da prescrição. Recurso de revista
não conhecido. VALIDADE DA ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO 1600/64 PELA
LEI FEDERAL Nº 6.435/77 – Os arestos trazidos ao dissenso de teses são
inservíveis, porquanto inespecíficos, assim como a Orientação Jurisprudencial
nº 163 da SBDI-1 do TST e a Súmula nº 51 do TST, na medida em que não há
tese, na v. decisão regional, sobre o tema ora em comento. Incide o óbice da
Súmula nº 296 do TST. De igual sorte, não há que se falar em afronta aos
dispositivos apontados, quais sejam, artigo 6º, parágrafo 2º da LICC, artigos 5º,
incisos II e XXXVI, 37, 74, 114, 118 e 121 da CF/88, artigos 8º e 468 da CLT,
artigo 81 da Lei nº 6.435/77, eis que, conforme já asseverado, não há tese, na
v. decisão regional, sobre a presente matéria. Ressalte-se não ter o recorrente
diligenciado no sentido de opor embargos de declaração. Incide o óbice da
Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DA
PARCELA ADI NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E
REFLEXOS – "Banrisul. Complementação de aposentadoria. ADI e chequerancho. Não integração (nova redação em decorrência da incorporação da OJ
nº 8 da SDI-1, DJ 20.04.05). As parcelas ADI e cheque-rancho não integram a
complementação de aposentadoria dos empregados do Banrisul (OJT/SBDI-1,
nº 07). Recurso de revista conhecido e provido. NECESSIDADE DO PRÉVIO
CUSTEIO – Prejudicada análise do recurso, face ao indeferimento da
integração do adicional de dedicação integral- ADI no cálculo da
complementação de aposentadoria. Recurso de revista não conhecido.
APLICAÇÃO DE NORMA MAIS BENÉFICA – Prejudicado o exame do tema
recursal, face ao indeferimento da integração do adicional de dedicação
integral- ADI no cálculo da complementação de aposentadoria. RECURSO DE
REVISTA – FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL –
INTEGRAÇÃO
DA
VERBA
ADI
NA
COMPLEMENTAÇÃO
DE
APOSENTADORIA – Prejudicado o exame do apelo, ante o conhecimento e
provimento do recurso de revista do BANRISUL, quanto a tema idêntico.
NECESSIDADE DO PRÉVIO CUSTEIO – Prejudicado o exame do apelo, ante
o conhecimento e provimento do recurso de revista do BANRISUL, quanto a
tema idêntico. APLICAÇÃO DE NORMA MAIS BENÉFICA – Prejudicado o
exame do apelo, ante o conhecimento e provimento do recurso de revista do
BANRISUL, quanto a tema idêntico. (TST – RR 1207/2000-021-04-00 – Rel.
Min. Renato de Lacerda Paiva – DJe 20.03.2009 – p. 601)
130746222 JCF.8 JCF.8.III JCPC.6 JCPC.267 JCPC.267.VI JCLT.896
JCLT.896.A JCPC.267.I JCPC.283 JCLT.896.C JCF.5 JCF.5.II JCF.5.LIV
JCF.5.LV JCLT.895 JNCCB.1025 JNCCB.1030 JCLT.468 JNCCB.1090 JCF.7
JCF.7.XXVI JCPC.334 JCPC.348 – RECURSO DE REVISTA –
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
(ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA, 6º E 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) – Não demonstrada a violação à
literalidade de preceito constitucional, de dispositivo de lei federal, ou a
existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal,
não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento
nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Recurso de revista não conhecido. CARÊNCIA DE AÇÃO – Cabe à parte
interessada provocar o exame da matéria pelo Tribunal Regional, sob pena de
não preencher os pressupostos firmados pela Súmula/TST nº 297. Recurso de
revista não conhecido. INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS
ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS
ARTIGOS 267, I, 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – Não demonstrada
a violação à literalidade de dispositivo de lei federal, não há que se determinar
o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea "c" do artigo 896
da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.
TRANSAÇÃO – PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA (ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E
895 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO) – Não demonstrada a
violação à literalidade de preceito constitucional, de dispositivo de lei federal,
não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento
na alínea "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de
revista não conhecido. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA
LIDE – NÃO PRESUNÇÃO DA COAÇÃO (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS
ARTIGOS 1025 E 1030 DO CÓDIGO CIVIL E DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL) – Não demonstrada a violação à literalidade de
dispositivo de lei federal ou a existência de teses diversas na interpretação de
um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do
recurso de revista com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da
Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.
ESTABILIDADE FINANCEIRA – FUNÇÃO GRATIFICADA DE CAIXA –
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS PERCENTUAIS (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
DOS ARTIGOS 468 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 1.090
DO CÓDIGO CIVIL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) – Não
demonstrada a violação de dispositivo de lei federal ou a existência de teses
diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se
determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas "a"
e "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista
não conhecido. FUNÇÃO DE CONFIANÇA – NÃO CUMULAÇÃO DE
GRATIFICAÇÕES (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, XXVI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 334 E 348 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)
– Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional, nem de
dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de
revista com fundamento na alínea "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis
do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 1505/1999-002-1700 – Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva – DJe 20.03.2009 – p. 607)
130747370 JCLT.59 JCLT.59.2 JCLT.468 JCLT.896 JCLT.896.A JCLT.896.C –
RECURSO DE REVISTA – HORAS EXTRAS – COMPENSAÇÃO – BANCO
DE HORAS – É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão
proferida pelo Tribunal Regional conforme a prova carreada aos autos.
Somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório seria possível
afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pelo Tribunal
Regional, no sentido da invalidade da adoção do banco de horas, em
decorrência da inobservância de previsão do art. 59, § 2º da CLT, bem como
das condições avençadas na norma coletiva que autorizou a sua instituição.
Incidência da Súmula nº 126 desta Corte superior. DESCONTOS A TÍTULO DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA – Não há contrariedade à Súmula nº 342/TST, que
cuida tão só de descontos autorizados. A tese do acórdão está fundada no art.
468 da CLT, no sentido de que a alteração perpetrada, ainda que com
anuência expressa do reclamante, revela-se prejudicial a este, já que a forma
de concessão do benefício incorporou-se ao contrato de trabalho do autor,
tendo em vista que a sua concessão era graciosa e, posteriormente, passou a
ser efetuado desconto para custeio do benefício, em desacordo com a
legislação vigente. Nesse contexto, o recurso só se viabilizaria por divergência
jurisprudencial específica, que o recorrente não logrou demonstrar nos autos.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – Uma vez não
demonstrada no recurso de revista a violação de dispositivo da Constituição
Federal, de lei federal ou comprovada a alegação de divergência
jurisprudencial, dele não se conhece, conforme preconiza o art. 896, a e c, da
Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. (TST –
RR 845/2004-031-01-00 – Relª Minª Kátia Magalhães Arruda – DJe 20.03.2009
– p. 888)
130747630 JCLT.468 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DE
REVISTA – JORNADA DE TRABALHO – VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO
CONTRATUAL LESIVA – ART. 468 DA CLT – SÚMULA 126 – O art. 468 da
CLT estabelece que a alteração de condições do contrato individual de trabalho
pressupõe a satisfação de dois requisitos, sob pena de nulidade: (I) que a
mudança contratual não resulte direta ou indiretamente em prejuízo ao
empregado e (II) o mútuo consentimento. O Regional, com fulcro nas provas
apresentadas nos autos, concluiu que, na presente hipótese, foi ilícita a
alteração, porquanto procedida unilateralmente pelo empregador e de forma
lesiva ao empregado, que teve a carga horária diária efetivamente acrescida,
sem prova de ter a sua remuneração proporcionalmente majorada. Inviável, na
hipótese, o reexame do quadro fático delineado pelo Regional (Súmula
126/TST). Agravo de instrumento não provido. (TST – AIRR 431/2005-010-1240 – Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado – DJe 20.03.2009 – p. 952)
130747684 JCLT.468 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DE
REVISTA – ALTERAÇÕES NO PCS – SUPRESSÃO DE PROGRESSÕES
POR ANTIGUIDADE – VIOLAÇÃO DO ART. 468 DA CLT NÃO
CARACTERIZADA – DECISÃO DENEGATÓRIA – MANUTENÇÃO – Não há
como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de
instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão
denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de
instrumento desprovido. (TST – AIRR 611/2004-008-10-40 – Rel. Min. Mauricio
Godinho Delgado – DJe 20.03.2009 – p. 968)
130747860 JCLT.896 JCLT.468 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO
DE REVISTA –
"MEIAS DIÁRIAS"
PREVISTAS
EM
NORMA
REGULAMENTAR – REDUÇÃO DO PERCENTUAL – ALTERAÇÃO
CONTRATUAL LESIVA – Demonstrado no agravo de instrumento que o
recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema
relativo à redução do valor das diárias previstas em norma regulamentar, ante
a constatação de violação e contrariedade, em tese e respectivamente, ao art.
468 da CLT e à Súmula 51, I/TST, deve ser determinado o processamento do
recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA –
CEEE – "MEIAS DIÁRIAS" PREVISTAS EM NORMA REGULAMENTAR –
REDUÇÃO DO PERCENTUAL – ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA – ART.
468 CLT E SÚMULA 51, I/TST – Os dispositivos do regulamento empresário
ingressam nos contratos individuais de trabalho como se fossem cláusulas
desses contratos, razão pela qual não podem ser suprimidos, ainda que
alterado o regulamento. Como cláusulas contratuais, aplica-selhes o disposto
no artigo 468 da CLT, entendimento já sedimentado na Súmula 51, I/TST.
Incide, na espécie, o princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Nesse
sentido, tornam-se irrelevantes os motivos que levaram o empregador à
revogação ou à alteração da norma instituidora do benefício, porque a ele
concernem os riscos do empreendimento; Em relação ao empregado,
preservam-se intocadas as obrigações trabalhistas empresariais. Assim, a
alteração do Manual de Procedimentos da Companhia Estadual de Energia
Elétrica- CEEE, que reduziu o percentual de pagamento da parcela "meiadiária", não se aplica ao Reclamante, por se tratar de vantagem benéfica
prevista em norma regulamentar e já incorporada ao seu patrimônio jurídico.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 1345/2003-028-04-40 –
Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado – DJe 20.03.2009 – p. 1014)
130747991 JCLT.468 – RECURSO DE REVISTA – REENQUADRAMENTO
FUNCIONAL – ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA
OITO HORAS SEM ALTERAR A REMUNERAÇÃO – EXTINÇÃO DA
ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA PELA RECLAMANTE –
COMPROMISSO DA RECLAMADA EM REAPROVEITAR OS EMPREGADOS
A FIM DE PRESERVARLHES O EMPREGO – INTERVENÇÃO DO
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL E DA PROCURADORIA
REGIONAL DO TRABALHO – ALTERAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA – Nos
termos do art. 468 da CLT, só é lícita a alteração das condições de trabalho,
por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem direta ou
indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula
infringente desta garantia. O quadro fático delineado revela que a reclamada
procedeu alteração do contrato de trabalho com mútuo consentimento,
elastecendo a jornada de 6 (seis) para 8 (oito) horas diárias com a intervenção
do sindicato da categoria profissional, por força de Acordo Coletivo de
Trabalho, e com a interveniência da Procuradoria Regional do Trabalho,
visando a preservar o emprego da reclamante e reaproveitá-la em outro cargo,
já que a função anterior não mais subsistia. Recurso de revista não conhecido.
(TST – RR 2804/2004-006-07-00 – Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga – DJe
20.03.2009 – p. 1046) (Ementas no mesmo sentido)
130748084 JCLT.896 JCLT.896.C JCPC.554 JCLT.9 JCPC.17 JCPC.17.I
JCPC.17.VII JCLT.457 JCLT.457.1 JCLT.461 JCLT.468 JCF.7 JCF.7.VI
JCLT.896.A – RECURSO DE REVISTA – PRESCRIÇÃO – Decisão regional
em conformidade com a Súmula 308, item I, do TST. Recurso de revista não
conhecido. BANCÁRIO – ENQUADRAMENTO – EMPREGADO DE EMPRESA
DE PROCESSAMENTO DE DADOS – Restou consignado na decisão recorrida
que "a 2ª reclamada não dirige 100% de sua atividade em prol do primeiro réu",
sem delimitar entretanto o percentual em que isso ocorria. A matéria como
decidida pelo v. acórdão regional não permite concluir pela contrariedade ao
teor da Súmula 239/TST, como também resta inviável a pretensão recursal de
dar outro enquadramento fático à matéria. Recurso de revista não conhecido.
DOCUMENTO NOVO – O recorrente não busca impugnar o fundamento
contido na v. decisão recorrida, que afastou a aplicabilidade da Súmula 8 do C.
TST, por se tratar de documento que já existia anteriormente. Recurso de
revista não conhecido. SUSTENTAÇÃO ORAL – Nos termos do art. 896, alínea
"c", da CLT, afasta-se a indicada ofensa a dispositivo de Regimento Interno do
Tribunal Regional. Quanto ao que dispõe o art. 554 do CPC, a decisão regional
foi proferida em sua conformidade. Recurso de revista não conhecido.
FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – A decisão regional não vislumbrou
suporte fático para a incidência da regra do art. 9º da CLT, entendendo tratar
de tendência natural a especialização dos serviços de processamento de
dados. Pretensão recursal obstada pela Súmula 126/TST. Recurso de revista
não conhecido. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA –
Deixase de acolher a pretensão recursal, uma vez que o pedido de IUJ foi
negado pelo Eg. TRT ao fundamento de que a matéria em debate já se
encontra pacificada no âmbito desta Corte Superior. Recurso de revista não
conhecido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Sequer indica o reclamante em que
inciso do art. 17 do CPC estariam enquadrados os reclamados. Mantémse a
multa por litigância de má-fé, aplicada ao reclamante nos embargos de
declaração, pela incidência dos incisos I a VII do art. 17 do CPC. Recurso de
revista não conhecido. HORA EXTRAORDINÁRIA E INTEGRAÇÕES –
Indevidas as horas extraordinárias pretendidas pelo recorrente em face da
alegada condição de bancário, não há falar em sua integração. Recurso de
revista não conhecido. DIFERENÇAS DE DISSÍDIO, GRATIFICAÇÃO
SEMESTRAL, ANUÊNIOS E PRÊMIO DESEMPENHO – A pretensão de
diferenças de salário pela aplicação dos dissídios coletivos dos bancários foi
afastada por não ter sido o reclamante enquadrado como bancário; Houve
determinação na sentença de repercussão das horas extraordinárias nas
gratificações semestrais, restando despicienda a pretensão do reclamante
nesse aspecto; Quanto ao prêmio desempenho, afastou-se por estar vinculado
aos resultados obtidos pela empregadora; O PIAV, nos termos do regulamento
interno da empresa, era composto apenas do salário base, anuênio e comissão
de cargo, esta última não percebida pelo reclamante, razão pela qual indeferiuse sua integração. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE ADI E
COMISSÃO FIXA – Afastada a condição de bancário pelo Eg. TRT, decisão
que ora se confirma no âmbito desta C. Corte, inexiste o direito às diferenças
pleiteadas. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DAS HORAS
EXTRAORDINÁRIAS NO ADICIONAL NOTURNO E NO PRÊMIO
DESEMPENHO – Quanto à integração das horas extraordinárias no adicional
noturno, não houve tese no v. acórdão regional. Em relação à integração das
horas extraordinárias no prêmio desempenho, o cálculo da referida parcela
está vinculado aos resultados obtidos pela empresa, razão pela qual inexiste
violação do art. 457, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Decisão regional proferida em conformidade com
o art. 461 da CLT. Recurso de revista não conhecido. AJUDA ALIMENTAÇÃO
– O teor dos arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF não violam a decisão recorrida,
que obstou o duplo pagamento da verba porque afastada a condição de
bancário do reclamante. Recurso de revista não conhecido. FGTS – ÍNDICE
DE CORREÇÃO – DÉBITOS TRABALHISTAS – A matéria em debate
encontra-se pacificada nesta C. Corte, com a edição da Orientação
Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 que dispõe: "Os créditos referentes ao FGTS,
decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices
aplicáveis aos débitos trabalhistas". Recurso de revista conhecido e provido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Decisão regional em conformidade com as
Súmulas 219 e 329/TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO
MONETÁRIA – Divergência jurisprudencial que não atende às exigências da
Súmula 337, I, "a", TST, nem do art. 896, alínea "a", da CLT. Recurso de
revista não conhecido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – Não
houve tese na decisão regional sobre o tema. Recurso de revista não
conhecido. (TST – RR 100890/2003-900-04-00 – Rel. Min. Aloysio Corrêa da
Veiga – DJe 20.03.2009 – p. 1072)
130748201 JCLT.444 JCLT.468 JCF.7 JCF.7.VI JCLT.896 JCLT.896.4
JCLT.896.5 – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –
DIFERENÇAS SALARIAIS – ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO –
Irreparável a decisão proferida pelo Tribunal Regional, no sentido de que a
alteração havida no contrato de trabalho do empregado, em razão do aumento
da carga horária sem a correspondente contraprestação salarial, afronta o
disposto nos arts. 444 e 468 da CLT, e 7º, VI, da Constituição Federal.
Violação de dispositivo legal e divergência jurisprudencial não configuradas.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – A decisão proferida pelo Tribunal Regional
encontra-se em consonância com a Súmula nº 219 e com a Orientação
Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, ambas desta Corte. Incidência da Súmula nº
333 do TST e do art. 896, §§4º e 5º, da CLT. Agravo de instrumento a que se
nega provimento. (TST – AIRR 1029/2005-002-10-40 – Rel. Min. Pedro Paulo
Manus – DJe 20.03.2009 – p. 1106)
130748286 JCF.7 JCF.7.VI JCLT.457 JCLT.468 JCCB.158 JCCB.964 –
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE – GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA – SUPRESSÃO – O Tribunal
Regional, soberano na análise do conjunto probatório, concluiu pela nulidade
do ato que instituiu gratificação de chefia em favor do reclamante, porque não
foi observada a competência da assembléia geral, para fixar benefícios desta
natureza. Ressaltou que a reclamada, na qualidade de ente da administração
pública indireta, deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência. Nesse contexto, considerou que a
supressão da referida gratificação foi válida e não caracterizou redução salarial,
nem alteração unilateral das condições de trabalho. Nesse quadro fático, não
se vislumbra violação do artigo 7º, VI, da Constituição Federal, que, ao vedar a
redução salarial, refere-se à diminuição de salário legítimo e, não, à supressão
de vantagem ilegalmente concedida ao empregado. Igualmente ilesos os
artigos 457 e 468 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
– GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA – SUPRESSÃO – EFEITOS – DEVOLUÇÃO
DOS VALORES PAGOS – O Tribunal Regional, mesmo reconhecendo a
nulidade do ato que instituiu gratificação de chefia em favor do reclamante,
consignou que os valores já recebidos pelo empregado não poderiam ser
descontados pela reclamada. Fundamentou a decisão no reconhecimento de
que o autor agiu de boa-fé, "ao receber valores correspondentes à gratificação
em tela, já que satisfeitos com amparo nas normas vigentes à época". Apesar
de os dispositivos invocados pelo recorrente (artigos 158 e 964 do Código Civil
de 1916) não resguardarem expressamente o direito daquele que agiu de boafé, esta situação merece especial atenção, principalmente em se tratando de
relações do trabalho. Se alguém tinha de reparar o prejuízo causado ao
patrimônio da empresa, em razão de instituição de pagamento indevido, esse
alguém é a pessoa que, extrapolando os limites de sua competência, criou a
gratificação ilegal. A responsabilidade não pode recair sobre o empregado que,
de boafé, recebeu os valores. Nesse sentido é a Súmula nº 249 do Tribunal de
Contas da União, que versa sobre situação semelhante. Agravo de instrumento
a que se nega provimento. (TST – AIRR 34182/2002-900-12-00 – Rel. Min.
Pedro Paulo Manus – DJe 20.03.2009 – p. 1128)
193064029 JCLT.468 – BANCO SANTANDER BANESPA – GRATIFICAÇÃO
SEMESTRAL – A gratificação semestral é paga em decorrência de previsão no
Regulamento de Pessoal (artigo 56), que não a vinculou à prévia certeza de
lucro, sendo parcela diversa da participação nos lucros e resultados, e a sua
contratualidade não autoriza a supressão (art. 468 da CLT). (TRT 2ª R. – RO
00464-2007-007-02-00-4 – 6ª T. – Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro –
DOE/SP 16.01.2009) (Ementas no mesmo sentido)
193064163 JCLT.468 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PEDIDO DE
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA –
SUPRESSÃO – PRESCRIÇÃO PARCIAL – Benefício concedido por mera
liberalidade aos empregados ativos e aposentados, uma vez pago com
habitualidade, integra o contrato de trabalho. Ilegal a supressão do acréscimo,
que se incorpora ao contrato, inclusive à complementação de aposentadoria.
Desrespeito ao art. 468 da CLT e às Súmulas 51, I e 288 do TST. Prescrição
apenas parcial. Súmula 327 do TST. Recurso da autora a que se dá
provimento. (TRT 2ª R. – RO 05302-2006-082-02-00-8 – 11ª T. – Rel. Juiz
Eduardo de Azevedo Silva – DOE/SP 13.01.2009)
193064292 JCF.5 JCF.5.XXXVI JCLT.468 – "COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA – Diferenças. Alteração in pejus. Vedação. O plus
originariamente instituído incorporou-se definitivamente ao contrato de trabalho
do reclamante, sendo inadmissível alteração posterior menos benéfica, nos
exatos moldes preconizados pelos arts. 5º, XXXVI da CF e 468 da CLT e
Súmulas 51 e 288 do TST. Apelo provido". (TRT 2ª R. – RO 02311-2007-05402-00-9 – 10ª T. – Relª Juíza Lilian Gonçalves – DOE/SP 13.01.2009)
120286126 JCLT.468 JCLT.468.PUN – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO –
SUPRESSÃO – Reversão de empregado ao cargo efetivo anteriormente
ocupado encontra respaldo no parágrafo único do art. 468 da CLT. Entretanto,
os efeitos pecuniários, para aqueles que exerceram função de confiança por
dez ou mais anos, devem ser preservados face à estabilidade econômica
adquirida. Inteligência da Súmula 372, item I, do TST. (TRT 4ª R. – RO 002232007-014-04-00-2 – Rel. Des. Ricardo Tavares Gehling – J. 12.02.2009)
120286187 JCLT.468 – REEXAME NECESSÁRIO – HIPÓTESE DE
DESCABIMENTO – Não há necessidade de reexame necessário da sentença
quando a condenação não excede a sessenta salários-mínimos. Aplicação da
Súmula 303 do E. TST. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL – SUPRESSÃO – O
pagamento de gratificação, sem especificar a finalidade e, principalmente, sem
se destinar a remunerar responsabilidade superior em face de atribuições mais
complexas atribuídas ao empregado, corresponde a salário que se incorpora
ao contrato, não podendo ser suprimido unilateralmente pelo empregador, sob
pena de ofensa ao artigo 468 da CLT. (TRT 4ª R. – RXOF-RO 00250-2008802-04-00-1 – Rel. Des. Ricardo Tavares Gehling – J. 12.02.2009)
120286380 JCLT.468 – ALTERAÇÃO UNILATERAL – ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE – Situação em que a alteração da base de cálculo do
adicional de insalubridade, pelo empregador, que era paga sobre o saláriobase, a partir de novembro/2001, passando a ser o salário mínimo legal, de
forma unilateral e em prejuízo ao reclamante, é nula de pleno direito porque
afronta o artigo 468 da CLT. O Estado, ao contratar empregado pelo regime
celetista, despe-se do jus imperii, que é peculiar em suas relações, e equiparase aos demais empregadores do âmbito da iniciativa privada. Como a
contratação levada a efeito se deu sob o regime celetista, os princípios
aplicáveis às situações que, como na espécie, resultam de pactuação de
contrato de trabalho com o Estado do Rio Grande do Sul, são aqueles próprios
do Direito do Trabalho. Recurso do Estado parcialmente provido no item. (TRT
4ª R. – RXOF-RO 00340-2007-018-04-00-1 – Rel. Des. João Alfredo Borges
Antunes de Miranda – J. 11.02.2009)
120286760 JCLT.468 – DIFERENÇAS SALARIAIS – TRIÊNIOS – Hipótese em
que ocorrente alteração prejudicial à reclamante, no curso do pacto laboral.
Afronta ao artigo 468 da CLT. Condenação que se impõe. Recurso não
provido. (TRT 4ª R. – RO 00525-2008-104-04-00-2 – Rel. Des. João Pedro
Silvestrin – J. 11.02.2009)
120286896 JCLT.468 JCF.7 JCF.7.XXVI – CEF – ALTERAÇÃO CONTRATUAL
PREJUDICIAL – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – Prevalência das normas em vigor
na celebração do contrato de trabalho, sendo inválidas as alterações
prejudiciais feitas posteriormente, por força do disposto no art. 468 da CLT.
Integração da parcela auxílio-alimentação à remuneração devida. Inteligência
da Súmula 288 do TST. CEF – AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO –
NATUREZA INDENIZATÓRIA – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA –
Prevalência do princípio da autodeterminação da vontade coletiva. Aplicação
do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, que reconhece
expressamente as convenções e acordos coletivos do trabalho. Disposição
normativa acerca da natureza indenizatória da parcela auxílio cestaalimentação obsta a sua integração à remuneração. (TRT 4ª R. – RO 005932008-104-04-00-1 – Rel. Des. Ricardo Tavares Gehling – J. 12.02.2009)
(Ementas no mesmo sentido)
120287082 JCLT.468 – REEXAME NECESSÁRIO – HORAS EXTRAS –
SUPRESSÃO – A Administração Pública, ao contratar trabalhadores sob a
égide da CLT, pratica ato tipicamente de gestão que, embora não a exima da
observância aos princípios que lhe são inerentes, é passível de gerar direitos
subjetivos aos particulares, pois não fundamentados na supremacia do Estado.
A alteração contratual unilateral que venha em prejuízo do trabalhador é nula
de pleno direito, nos termos do artigo 468 da CLT, perfeitamente aplicável à
Administração Pública, sem implicar afronta ao princípio da legalidade. (TRT 4ª
R. – RXOF 00692-1996-341-04-00-5 – Rel. Des. Fabiano de Castilhos
Bertolucci – J. 12.02.2009) (Ementas no mesmo sentido)
120287490 JCLT.468 – DIFERENÇAS SALARIAIS RESULTANTES DA
INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS COMO HORAS EXTRAS,
RECEBIDAS INDEPENDENTEMENTE DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO –
1- Não configura alteração contratual vedada pelo artigo 468 da CLT a redução
gradativa do trabalho em jornada extraordinária, porquanto inserida no jus
variandi do empregador. 2- Hipótese em que não houve pagamento fixo de
horas extras independentemente do trabalho extraordinário. (TRT 4ª R. – RO
00936-2007-018-04-00-1 – Rel. Des. Ricardo Tavares Gehling – J. 12.02.2009)
120288196 JCLT.468 – CEF – ALTERAÇÃO CONTRATUAL PREJUDICIAL –
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – Prevalência das normas em vigor na celebração do
contrato de trabalho, sendo inválidas as alterações prejudiciais feitas
posteriormente, por força do disposto no art. 468 da CLT. Integração da parcela
auxílio-alimentação à remuneração devida. Inteligência da Súmula 288 do TST.
(TRT 4ª R. – RO 01333-2007-020-04-00-3 – Rel. Des. Ricardo Tavares Gehling
– J. 12.02.2009) (Ementas no mesmo sentido)
120288348 JCLT.468 – RECURSO ORDINÁRIO – JORNADA DE TRABALHO
– ALTERAÇÃO – RETORNO À JORNADA CONTRATUALMENTE
ESTABELECIDA – SERVIDOR PÚBLICO – AUTARQUIA – O retorno do
reclamante à jornada inicialmente contratada não implica, no caso dos autos,
alteração contratual lesiva que possa atrair a incidência do artigo 468 da CLT.
Aplicação da OJ/SDI-I TST 308. (TRT 4ª R. – RO 01474-2007-851-04-00-0 –
Rel. Des. Fabiano de Castilhos Bertolucci – J. 12.02.2009)
120288682 JCLT.468 – HORAS EXTRAS – SUPRESSÃO – A supressão das
horas extras promovida pelo empregador acarretou manifesta alteração
prejudicial nos contratos de trabalho em que verificada, com fundamento no art.
468 da CLT. Aplicação do entendimento constante na Súmula nº 291 do TST.
(TRT 4ª R. – RO 03976-1991-101-04-00-3 – Relª Juíza Conv. Rejane Souza
Pedra – J. 12.02.2009)
120286253 JCLT.468 – LEI MUNICIPAL – ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO – SUPRESSÃO – ILEGALIDADE – Lei nova que suprime vantagem
assegurada ao empregado público, só opera efeitos em face daqueles
contratados após a sua vigência. É ilegal a supressão de vantagem salarialAdicional por tempo de serviço- Assegurada em lei municipal aos empregados
públicos contratados antes da vigência da lei supressiva da vantagem. Lesão
ao patrimônio jurídico já consolidado desses trabalhadores. Princípio da
inalterabilidade do contrato de trabalho em prejuízo do trabalhador, previsto
expressamente no art. 468 da CLT e consagrado no item I da súmula 51 do
TST. (TRT 4ª R. – RO 00275-2008-831-04-00-0 – Rel. Des. Milton Varela Dutra
– J. 29.01.2009)
120286881 JCLT.468 – SERVIDOR MUNICIPAL CELETISTA – CÁLCULO DE
VANTAGENS NA REMUNERAÇÃO – ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA –
O Município que contrata seus funcionários pelo regime celetista submete-se
às normas previstas na CLT, não podendo alegar imunidade aos preceitos
trabalhistas com base em sua condição de ente público. Demonstrada a
ocorrência de alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT,
mantém-se a decisão que declarou sua nulidade. (TRT 4ª R. – RO 005842008-102-04-00-8 – Rel. Juiz Conv. Francisco Rossal de Araújo – J.
21.01.2009) (Ementas no mesmo sentido)
120287146 JCLT.468 JCF.7 JCF.7.VI – RECURSO ORDINÁRIO DA
RECLAMADA PROFESSOR – DIFERENÇAS SALARIAIS – REDUÇÃO
ILEGAL DA CARGA HORÁRIA – Hipótese em que a empregadora reduziu a
carga horária da reclamante sem respaldo legal ou normativo, importando
alteração lesiva do contrato de trabalho. Aplicação do art. 468 da CLT e do art.
7º, inciso VI, da CF/88. Provimento negado. (TRT 4ª R. – RO 00724-2006-20304-00-0 – Rel. José Felipe Ledur – J. 29.01.2009)
120287246 JCLT.457 JCLT.457.1 JCLT.9 JCLT.468 – RECURSO DO
RECLAMADO – GRATIFICAÇÃO ESPECIAL – Comprovado que a gratificação
foi paga sem vinculação a qualquer condição especial de trabalho, resta clara
sua natureza salarial. Desse modo, a concessão voluntária da parcela pelo
empregador integrou o patrimônio jurídico de empregado, nos termos do artigo
457, § 1º, da CLT, sendo a suspensão do seu pagamento alteração unilateral
lesiva ao contrato de trabalho, violando os dispositivos 9º e 468 da CLT.
Provimento negado. (TRT 4ª R. – RO 00785-2007-801-04-00-5 – Rel. Luiz
Alberto de Vargas – J. 28.01.2009)
120287258 JCLT.468 – CEDÊNCIA – CONVÊNIO ENTRE A CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL E MUNICÍPIO – HORAS EXTRAS – Em sendo o
trabalhador cedido ao Município em virtude de Convênio estabelecido entre
este e a sua empregadora, com manutenção do vínculo empregatício e
independentemente da existência de solicitação, aplicam-se ao período da
cedência todos os princípios do Processo do Trabalho, tais como a garantia de
irredutibilidade salarial e a inalterabilidade das condições estipuladas no
contrato. Inviável a penalização do trabalhador, com a supressão do direito às
horas extras, sob pena de violação ao art. 468 da CLT. (TRT 4ª R. – RO
00793-2006-101-04-00-3 – Relª Desª Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo – J.
29.01.2009)
120287436 JCLT.468 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – DIFERENÇAS
SALARIAIS – Redução da parcela comissão de cargo e da parcela
complemento temporário variável de ajuste de mercado (CTVA). A alteração
contratual unilateral que diminui a jornada e, conseqüentemente, a
remuneração do trabalhador não pode ser interpretada como violação ao art.
468, caput, da CLT, pois visa adequar a prática da empresa às inúmeras
manifestações jurisdicionais, que consideraram ilegal a jornada de oito horas
para o cargo de comissão em tela. Ressalta-se que é lícito a empresa decidir
não mais pagar horas extras aos seus empregados, tendo em vista o legítimo
uso dos jus variandi. (TRT 4ª R. – RO 00912-2007-002-04-00-7 – Rel. Juiz
Conv. Francisco Rossal de Araújo – J. 21.01.2009)
120287818 JCLT.468 – DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA – Devido ao reclamante o pagamento de diferenças de
complementação de aposentadoria com base no Regulamento de 1975, em
observância aos entendimentos jurisprudenciais cristalizados nas Súmulas 51 e
288 do TST, bem como no disposto no art. 468 da CLT. (TRT 4ª R. – RO
01110-2007-202-04-00-0 – Rel. Des. Ricardo Carvalho Fraga – J. 21.01.2009)
(Ementas no mesmo sentido)
120288043 JCLT.468 – RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO –
DIFERENÇAS SALARIAIS – TRIÊNIOS – Hipótese em que restou
demonstrado que a alteração unilateral efetuada pelo Município na fórmula de
cálculo da remuneração causou prejuízo ao autor, violando as disposições
contidas no artigo 468 da CLT. Recurso a que se nega provimento. (TRT 4ª R.
– RO 01243-2007-102-04-00-9 – Rel. Luiz Alberto de Vargas – J. 28.01.2009)
(Ementas no mesmo sentido)
42163951 JCLT.468 – ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA AO
EMPREGADO – INVALIDADE – Reputam-se inválidas as alterações das
condições de trabalho que resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao
empregado, a teor do que dispõe o art. 468, caput, da CLT. (TRT 5ª R. – RO
00323-2008-281-05-00-2 – 4ª T. – Rel. Roberto Pessoa – J. 10.02.2009)
42164305 JCLT.468 – EMBASA – PROMOÇÕES TRIENAIS – PCCS/86 – As
disposições do PCCS/86 relativas à promoção trienal por antiguidade se
incorporaram em definitivo aos contratos de trabalho dos reclamantes
(inteligência da Súmula nº 51, inciso I, do TST). Do contrário, configurada
estaria alteração ilícita vedada pelo art. 468, da CLT. (TRT 5ª R. – RO 006141998-251-05-00-6 – 2ª T. – Relª Luíza Lomba – J. 22.01.2009)
60005321 JCLT.468 JCF.133 JCPC.20 JEOAB.22 – 1- ALTERAÇÃO DE
PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS – REPERCUSSÃO SOBRE OS
CONTRATOS ANTERIORES SÓ COM OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS
DO ARTIGO 468 DA CLT – Não pode o empregador, de forma unilateral, em
prejuízo do empregado e contrário ao princípio da isonomia salarial, alterar as
regras de remuneração dos cargos comissionados por estes ocupados, durante
a vigência dos respectivos contratos. 2- HONORÁRIOS DE ADVOGADO –
CABIMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO – Não há vedação legal para a
concessão da verba honorária na Justiça do Trabalho. Ao contrário, encontra
amparo no Texto Maior (art. 133) e legislação infraconstitucional ( art. 20 do
CPC e 22 do Estatuto da OAB). Recurso conhecido e improvido. (TRT 7ª R. –
RO 01061/2007-006-07-00-9 – Rel. Des. Manoel Arízio Eduardo de Castro –
DJe 24.03.2009 – p. 6)
60005295 JCLT.468 – RECURSO ORDINÁRIO – SUPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA – CÁLCULO – O cálculo da suplementação de
aposentadoria deve observar o contido nas normas em vigor na data de
admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que
mais favoráveis ao beneficiário do direito. As regras atinentes à
complementação de aposentadoria alcançadas por entidade instituída e
patrocinada pelo empregador incorporam-se ao contrato de trabalho do
empregado, implicando as alterações prejudiciais em violação ao artigo 468 da
CLT. (TRT 7ª R. – RO 01399/2008-013-07-00-0 – Rel. Des. Claudio Soares
Pires – DJe 23.03.2009 – p. 12)
136056756 JCLT.468 – GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA POR 10 ANOS OU
MAIS – Percebendo por mais de dez anos gratificação pelo exercício de função
comissionada, o empregado incorpora a vantagem financeira ao seu patrimônio
jurídico, importando em alteração ilícita do contrato qualquer ato empresarial
tendente a suprimir fração considerável de seu salário mensal, conforme
vedação expressa contida no art. 468 da CLT. Esse também é o entendimento
consagrado pelo TST (Súmula 372). Recurso conhecido e provido em parte.
(TRT 10ª R. – RO 00543-2008-008-10-00-9 – 3ª T. – Rel. Juiz Grijalbo
Fernandes Coutinho – J. 04.02.2009)
136056813 JCLT.468 – 1- "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO" – PAGAMENTO A
APOSENTADO – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 51 DA SBDI-1 –
TRANSITÓRIA – DO COL. TST – A supressão do pagamento do "auxílioalimentação" aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal não
atinge aqueles ex- Empregados que já percebiam o benefício. Nesse contexto,
e considerando que referida norma concessiva aderira ao contrato obreiro, a
posterior supressão viola o artigo 468 da CLT- Inteligência da OJ nº 51 da
SBDI-1 Transitória do col. TST. 2- Recurso conhecido e não provido. (TRT 10ª
R. – RO 01074-2008-012-10-00-4 – 2ª T. – Rel. Juiz Brasilino Santos Ramos –
J. 18.02.2009) (Ementas no mesmo sentido)
136056899 JCLT.468 – ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA – VEDAÇÃO
LEGAL – ART. 468, DA CLT – No Direito do Trabalho vigora o princípio da
inalterabilidade contratual lesiva, pelo qual são vedadas as alterações
contratuais que incorram em prejuízo ao empregado (CLT, art. 468). Hipótese
em que os contracheques colacionados aos autos revelam que a alteração da
rubrica "comissões" para "prêmio de vendas" trouxe prejuízos ao reclamante na
medida em que excluiu o pagamento do RSR sobre a parcela variável da
remuneração, habitualmente paga ao autor, em afronta ao critério normativo
disposto no art. 468, da CLT. (TRT 10ª R. – RO 00743-2008-006-10-00-9 – 1ª
T. – Rel. Juiz André R. P. V. Damasceno – J. 18.02.2009)
136056916 JCLT.468 – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA – PARCELA NUNCA RECEBIDA – Se a parcela pretendida
deriva de norma regulamentar instituída na vigência do pacto laboral, tal direito
adere ao contrato de trabalho, ainda que esta tenha sido elidida
posteriormente. Portanto, a concessão do benefício auxílio-alimentação aos
aposentados, por mais de vinte anos, é direito que incorpora o contrato de
trabalho dos empregados admitidos na época em que vigia tal regra, sendo
ilícita qualquer alteração unilateral posterior que prejudique o empregado (art.
468 da CLT). (TRT 10ª R. – RO 00374-2008-009-10-00-3 – 1ª T. – Rel. Juiz
Pedro Luis Vicentin Foltran – J. 11.02.2009) (Ementas no mesmo sentido)
136057114 JCLT.468 – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – PRESCRIÇÃO –
Decorrendo o direito em lide de norma interna da empresa, a sua revogação,
sem causar efeito concreto imediato, não revela a conseqüência, por si só, de
dar início ao fluxo prescricional, já que o prejuízo causado ao empregado
ocorre apenas em tese. Para tanto, necessária a presença de gravame capaz
de gerar, na sua inteireza, o interesse para o processo, que vem cristalizado no
binômio
"necessidade-utilidade"
(BARBOSA
MOREIRA).
AUXÍLIOALIMENTAÇÃO – NATUREZA JURÍDICA – SUPRESSÃO – LICITUDE – 1- A
concessão de auxílio-alimentação a empregados aposentados, por força de
norma regulamentar, traduz ajuste que empresta ultratividade anômala ao
contrato de emprego e, como tal, infensa à alteração unilateral e piorativa (CLT,
art. 468). 2- A eventual feição indenizatória da parcela não valida a supressão,
por ser a matéria afeta à esfera contratual, que gerou ato jurídico perfeito e
direito adquirido, tudo de acordo com a compreensão das Súmulas nº 51 e 288
do C. TST e OJSBDI. 1- Transitória nº 51. (TRT 10ª R. – RO 00983-2008-00510-00-7 – 2ª T. – Rel. Juiz João Amílcar – J. 11.02.2009) (Ementas no mesmo
sentido)
136057146 JCLT.62 JCLT.62.I JCLT.468 – HORAS EXTRAS – TRABALHO
EXTERNO – ART. 62, INCISO I, DA CLT – Comprovado nos autos que o
reclamante realizava trabalho eminentemente externo e não estava sujeito à
fiscalização e controle da jornada, nos termos do art. 62, I, da CLT, são
indevidas as horas extras pleiteadas. Recurso obreiro a que se nega
provimento. ALTERAÇÃO CONTRATUAL – ART. 468 DA CLT – Procedida a
alteração contratual por mútuo consentimento das partes e não verificado
efetivo prejuízo na remuneração em decorrência da modificação do pactuado,
incólume o art. 468 da CLT. Recurso não-provido. (TRT 10ª R. – RO 008782008-021-10-00-7 – 2ª T. – Relª Juíza Maria Piedade Bueno Teixeira – J.
20.02.2009)
136056915 JCLT.468 – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – NATUREZA JURÍDICA –
SUPRESSÃO – LICITUDE – 1- A concessão de auxílio-alimentação a
empregados aposentados, por força de norma regulamentar, traduz ajuste que
empresta ultratividade anômala ao contrato de emprego e, como tal, infensa à
alteração unilateral e piorativa (CLT, art. 468). 2- A eventual feição
indenizatória da parcela não valida a supressão, por ser a matéria afeta à
esfera contratual, que gerou ato jurídico perfeito e direito adquirido, tudo de
acordo com a compreensão das Súmulas nº 51 e 288 do C. TST e OJSBDI. 1Transitória nº 51. (TRT 10ª R. – RO 00548-2008-015-10-00-0 – 2ª T. – Rel. Juiz
Alexandre Nery de Oliveira – J. 14.01.2009) (Ementas no mesmo sentido)
136057174 JCLT.468 – 1- AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – APOSENTADO –
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – MARCO INICIAL – PRESCRIÇÃO – Quando
a questão é concernente a diferenças da complementação de proventos, antes
pagos com regularidade, questiona-se a supressão da vantagem percebida
mensalmente, sendo aplicável a prescrição parcial, pois a violação se renova
constantemente. Entretanto, tratando-se de benefício jamais pago ao autor, o
estabelecimento do marco inicial da prescrição se dá com sua aposentadoria,
momento a partir do qual poderia ele reclamar pelo benefício previsto em
norma regulamentar vigente ao tempo em que ingressou nos quadros da
reclamada. 2 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – SUPRESSÃO – SÚMULAS NS. 51 E
228 DO COL. TST – APLICAÇÃO – As vantagens instituídas por norma interna
da empresa incorporam-se aos contratos de trabalho, não podendo ser
suprimidas posteriormente (art. 468 CLT). O benefício estendido para os
inativos por mera liberalidade da empregadora deve integrar os proventos da
aposentadoria, conforme entendimento que se extrai das Súmulas 51 e 288 do
col. TST, aplicáveis ao caso concreto. 3- Recurso conhecido e provido. (TRT
10ª R. – ROPS 01100-2008-018-10-00-2 – 2ª T. – Rel. Juiz Gilberto Augusto
Leitão Martins – J. 28.01.2009)
136056198 JCLT.62 JCLT.62.I JCLT.62.II JCPC.333 JCPC.333.I JCPC.333.II
JCLT.468 JCF.7 JCF.7.VI – JORNADA DE TRABALHO – CARGO DE
GESTÃO – HORAS EXTRAS – Enquanto ao autor incumbe demonstrar a
prestação de trabalho na duração posta na inicial, ao empregador o ônus de
provar subsunção das atividades ao art. 62, incisos I e II, da CLT (CPC, art.
333, inciso I e II). Tal enquadramento não prescinde do exercício de poderes
de gestão, isto é, a prática de atos com independência e discricionariedade
próprias, em nome do empregador. Ausente tal elemento, em determinado
período do contrato, o empregado está submetido às regras gerais da duração
do trabalho. REMUNERAÇÃO – PARCELA VARIÁVEL – REDUÇÃO –
DIFERENÇA SALARIAL – Evidenciada, pela prova dos autos, a percepção de
remuneração variável pelo empregado, a sua supressão, ocasionando redução
salarial, não passa pelo crivo dos arts. 468, da CLT, e 7º, inciso VI, da CF. São
devidas, pois, as diferenças correspondentes. (TRT 10ª R. – RO 00616-2006015-10-85-1 – 2ª T. – Rel. Juiz João Amílcar – J. 21.01.2009)
136056262 JCLT.468 – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO
GERADOR – O dano moral ocorre na esfera da subjetividade, traduzindo-se
em sentimento de pesar íntimo do ofendido, capaz de gerar prejuízo ao
aspecto afetivo ou social do seu patrimônio moral. Os Tribunais pátrios,
igualmente, têm-se manifestado no sentido de que, diferentemente do que
ocorre com o dano material, para que se configure o dano moral, não há de se
cogitar da prova do prejuízo. Entretanto, para o deferimento da indenização,
deve ficar provado o fato gerador do dano e o nexo de causalidade entre o
dano e a conduta do ofensor, ou seja, que esta gerou aquele, sob pena de se
negar o pedido de indenização. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA –
INEXISTÊNCIA – O art. 468 da CLT estabelece que na seara trabalhista as
alterações contratuais devem ser procedidas apenas mediante a concordância
das partes e, ainda, vincula o seu reconhecimento e validação à verificação da
ausência de prejuízos, diretos ou indiretos, ao empregado. Inexistindo, nos
autos, provas no sentido de que ao iniciar suas atividades a reclamante foi
efetivada em função com remuneração menor em relação à do cargo para o
qual foi efetivamente contratada, não há como reconhecer a alteração unilateral
lesiva prevista na referida norma. RESCISÃO INDIRETA – MOTIVAÇÃO –
ÔNUS DA PROVA – A CLT prevê, como fator motivador da justa causa, tanto
por parte do empregado como do empregador, o ato faltoso cuja gravidade
inviabilize a continuidade da relação laboral. Ante o princípio da isonomia de
tratamento das partes e da distribuição do ônus da prova, igualmente à justa
causa cometida pelo empregado, a do empregador também deve restar
cabalmente demonstrada. Não se desincumbindo a reclamante desse ônus,
impossível o reconhecimento da rescisão indireta. (TRT 10ª R. – RO 000172008-101-10-00-2 – 1ª T. – Rel. Juiz Pedro Luis Vicentin Foltran – J.
14.01.2009)
46075822 JCF.5 JCF.5.XXXVI JCLT.468 – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO –
NATUREZA SALARIAL – RECEBIMENTO ANTERIOR ÀS NORMAS
COLETIVAS – AUSÊNCIA DE ADESÃO AO PAT – Tem natureza salarial o
auxílioalimentação recebido pelo empregado, ao longo de todo o pacto laboral,
integrando-se ao salário para todos os efeitos legais. O acordo coletivo de
trabalho não tem o condão de alterar situação jurídica já consolidada, sob pena
de afronta aos artigos 5º, XXXVI, da CF/88 e 468 da CLT, e, nem mesmo, há
comprovação de adesão do reclamado ao PAT. (TRT 13ª R. – Proc.
00471.2008.001.13.00-9 – Relª Juíza Herminegilda Leite Machado – DJe
19.03.2009 – p. 11)
46075512 JCF.5 JCF.5.XXXVI JCLT.468 – RECURSO ORDINÁRIO –
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – NATUREZA SALARIAL – CARACTERIZAÇÃO – A
CLT é clara ao dispor em seu artigo 458, caput, que tem natureza salarial para
todos os efeitos legais, além do pagamento em dinheiro, a alimentação ou
outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do
costume, fornecer habitualmente ao empregado. Tendo o reclamante sido
contratado em data bem anterior a adesão da CEF ao PAT, e havendo
comprovação nos autos de que, desde de sua admissão, percebia o benefícioalimentação, inquestionável o seu caráter salarial, pelo que deve integrar o
salário para todos os efeitos legais. Neste contexto, nem a adesão da
reclamada ao PAT, nem tampouco a norma oriunda de Acordo Coletivo teriam
o condão de alterar situação jurídica já legalmente pré-constituída, sob pena de
flagrante violação as regras insertas nos artigos 5º, XXXVI, da Magna Carta e
468 da CLT. (TRT 13ª R. – Proc. 00643.2008.006.13.00-6 – Rel. Juiz Arnaldo
Jose Duarte do Amaral – DJe 09.03.2009 – p. 3) (Ementas no mesmo sentido)
46075431 JCLT.468 – PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – SISTEMA DE
COPARTICIPAÇÃO – ILEGALIDADE (CLT, ART. 468/TST) – O art. 468 da
CLT veda, expressamente, a alteração unilateral do contrato de trabalho,
prevendo como lícita, apenas a alteração com mútuo consentimento das
partes. Verificado que, antes da negociação coletiva, a empresa não cobrava,
dos empregados, as despesas pelo uso do seguro-saúde, e que, além disso,
em momento algum, os reclamantes anuiram, previamente, as cobranças em
comento, através de contrato específico com as reclamadas, resta ilícita a
cobrança relativa à participação financeira do empregado, mediante sistema de
co-participação, para custeio de despesa oriunda de plano de previdência
privada, mesmo que estabelecida em norma coletiva. (TRT 13ª R. – Proc.
01060.2007.002.13.00-6 – Rel. Juiz Ubiratan Moreira Delgado – DJe
06.03.2009 – p. 16)
46075491 JCF.5 JCF.5.XXXVI JCLT.468 – RECURSO ORDINÁRIO –
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – NATUREZA SALARIAL – CARACTERIZAÇÃO –
Tendo o reclamante sido contratado em data bem anterior à adesão da CEF ao
PAT, e havendo comprovação nos autos de que, desde de sua admissão,
percebia o benefícioalimentação, inquestionável o seu caráter salarial, pelo que
deve integrar o salário para todos os efeitos legais. Nesse contexto, nem a
adesão da Caixa Econômica Federal ao PAT, nem tampouco a norma oriunda
de acordo coletivo teriam o condão de alterar situação jurídica já legalmente
pré-constituída, sob pena de flagrante violação às regras insertas nos artigos
5º, XXXVI, da Magna Carta e art. 468 da CLT. (TRT 13ª R. – Proc.
00643.2008.002.13.00-0 – Rel. Juiz Arnaldo Jose Duarte do Amaral – DJe
04.03.2009 – p. 4) (Ementas no mesmo sentido)
24078627 JCLT.468 JCLT.460 – ALTERAÇÃO – UNILATERAL DA FUNÇÃO
SEM PAGAMENTO DE SALÁRIO CORRESPONDENTE – REPARAÇÃO
DEVIDA – APLICAÇÃO DOS ARTS. 468 E 460 DA CLT – Viola o art. 468 da
CLT ato do empregador privado que, não possuindo quadro de carreira, admite
empregado para exercer determinada função e, no curso da relação, altera o
contrato e passa a exigir serviços diversos e melhor remunerados, sem pagar
salário correspondente. Nesta circunstância, é devida reparação ao trabalhador
que restabeleça o equilíbrio contratual, mediante o retorno ao estado anterior à
mudança, quando possível, ou o pagamento de salário equivalente, nos moldes
do art. 460 CLT. (TRT 15ª R. – RO 2101-2006-002-15-00-0 – (35/09) – 3ª C. –
Rel. Ricardo Regis Laraia – DOE 09.01.2009 – p. 69)
24078688 JCLT.468 – DIFERENÇAS SALARIAIS – REAJUSTES – CRUESP –
Sendo dispensado ao pessoal do CEETEPS tratamento igual, em termos de
reajustes e aumentos salariais, ao do pessoal das Universidades Estaduais
Paulistas (UNESP), por meio de normas legais, tais disposições incorporaramse aos contratos de trabalho dos reclamantes, sendo nula qualquer alteração
prejudicial, na forma do art. 468 da CLT. Eventuais alterações somente atinge
os empregados contratados após a mudança, na forma do item I da Súmula nº
51 do TST. Recurso do reclamado não provido. (TRT 15ª R. – RO 1088-2007-
027-15-00-9 – (1775/09) – 10ª C. – Rel. José Antonio Pancotti – DOE
16.01.2009 – p. 53)
24078726 JCLT.477 JCLT.477.8 JCLT.790 JCLT.790.3 JCF.5 JCF.5.LXXIV
JCLT.468 JCLT.71 – MULTA – DO ART. 477, § 8º, DA CLT – RECURSO
ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA – O pagamento dos haveres rescisórios
aperfeiçoa-se com a homologação do Termo de Rescisão Contratual, que
permite ao empregado sacar o FGTS, com o acréscimo de 40% e beneficiar-se
do seguro-desemprego. Verificada a homologação após o prazo legal, é devida
a multa do art. 477, § 8º, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA – CABIMENTO –
Preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão da justiça
gratuita encontra respaldo no art. 5º, LXXIV, da CF/88. RECURSO
ORDINÁRIO DA RECLAMANTE – HORAS EXTRAS – ALTERAÇÃO
CONTRATUAL – JORNADA DE TRABALHO – VALIDADE – Alteração
contratual que não redunda em prejuízo salarial ao trabalhador goza de
validade, a teor da interpretação do disposto no art. 468 da CLT. INTERVALO
INTRAJORNADA. Na hipótese de trabalho contínuo por mais de seis horas, é
devida a concessão de uma hora de intervalo intrajornada, independente da
jornada contratual, nos termos do art. 71, "caput", da CLT. (TRT 15ª R. – RO
0294-2007-066-15-00-4 – (1910/09) – 1ª C. – Rel. Luiz Antonio Lazarim – DOE
16.01.2009 – p. 22)
70027861 JCF.37 JCF.37.II JCF.114 JCF.7 JCF.7.VI JCLT.468 –
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CONVERSÃO DE
REGIME CELETISTA PARA REGIME JURÍDICO ÚNICO – NECESSIDADE DE
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – SÚMULA Nº 7 DESTE E. TRT – 1A edição de lei estadual instituindo regime estatutário no serviço público não
extingue, por si só, o contrato de trabalho que o antecedeu, posto que a
conversão do regime celetista para o estatutário depende de prévia aprovação
em concurso público, conforme se pode depreender do art. 37, II, da C.F. 2Inexistindo prova, nos autos, da conversão do regime celetista para o regime
estatutário por intermédio de aprovação em concurso público, a Justiça do
Trabalho se torna competente para apreciar e julgar a lide, nos termos do art.
114 da C.F, e conforme entendimento consolidado na Súmula nº 7 deste E.
TRT da 22ª Região. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO – CRIAÇÃO DE NOVA
GRATIFICAÇÃO SEM EXTENSÃO À RECLAMANTE – OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL E DA INALTERABILIDADE
CONTRATUAL LESIVA – A substituição da gratificação anteriormente paga à
reclamante por outra de designação diferente, mas com a mesma finalidade e
mesma fonte de financiamento e também destinada aos servidores da área da
saúde, sem, entretanto, conferir à reclamante a percepção da mesma provocou
uma redução real na remuneração da parte autora. Constituiu, pois, violação
aos princípios da irredutibilidade salarial, transcrito no art. 7º, VI, da CF/88, e
da inalterabilidade contratual lesiva, disposto no art. 468 da CLT, e demanda a
reparação do prejuízo sofrido com a supressão da gratificação a partir de
outubro/2006 bem como a efetiva incorporação da mesma na folha de
pagamentos da reclamante. (TRT 22ª R. – RO 00341-2008-105-22-00-0 – Rel.
Francisco Meton Marques de Lima – DJT/PI 05.02.2009)
70027867 JCF.7 JCF.7.VI JCLT.468 JCF.5 – EMPREGADA PÚBLICA DA
ÁREA DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ – GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO
À MELHORIA DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE – GIMAS – LEI COMPLEMENTAR
63/2006 – DEVIDA – PRINCÍPIO DA ISONOMIA – A gratificação de incentivo à
melhoria da assistência à saúde- GIMAS é devida a todos os servidores da
área de saúde em exercício nas unidades de saúde do Estado do Piauí, nos
termos do art. 6º, § 1º, da Lei Complementar 63/2006, que instituiu a
gratificação, bem como do art. 2º do Decreto 12.476/2006, que a regulamentou.
Assim, a reclamante faz jus à gratificação pleiteada, a um porque é
trabalhadora ativa da área de saúde do Estado, lotada em unidade de saúde no
Município de Esperantina, se enquadrando perfeitamente no critério legal para
a percepção; E a dois, porque sempre recebeu gratificação de produtividade
desde 1988, não podendo tal verba ser suprimida abruptamente, sob pena de
violação ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF), e ao
princípio de vedação de alteração contratual em prejuízo do obreiro (art. 468 da
CLT). Não é óbice ao direito da autora o fato de ela ser empregada pública, até
porque nem todos os trabalhadores da área de saúde do Estado do Piauí são
estatutários, a exemplo da reclamante, cuja contratação é plenamente válida,
de modo que entendimento diverso violaria frontalmente o princípio da
isonomia (art. 5º, caput, da CF), por se conferir tratamento discriminatório a
pessoas que se encontram na mesma situação. Por fim, também se justifica a
aplicação da Lei Complementar 63/2006 à reclamante em razão do princípio da
equivalência, segundo o qual direitos tipicamente administrativos dos
servidores públicos têm sido estendidos aos celetistas da administração direta,
autárquica e fundacional, conforme fina jurisprudência do C. TST. Recurso a
que se nega provimento. (TRT 22ª R. – RO 00348-2008-105-22-00-2 – Rel.
Francisco Meton Marques de Lima – DJT/PI 05.02.2009) (Ementas no mesmo
sentido)
70027960 JCLT.468 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO PARCIAL
EXISTENTE – Merecem parcial acolhida os embargos declaratórios que
apontam omissão existente, posto que a decisão embargada não se
manifestou acerca de eventual violação ao art. 468, CLT. Embargos aos quais
se dá provimento parcial sem impressão de efeito modificativo. (TRT 22ª R. –
RO 00386-2008-001-22-00-1 – Relª Enedina Maria Gomes dos Santos –
DJT/PI 04.02.2009) (Ementas no mesmo sentido)
70027987 JCLT.468 JCF.7 JCF.7.VI JCF.1 JCF.1.III – CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL – FUNÇÃO GRATIFICADA – SUPRESSÃO APÓS VÁRIOS ANOS
DE EXERCÍCIO – INCORPORAÇÃO – ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
DAS VANTAGENS PESSOAIS – OFENSA AO ART. 468 DA CLT – Em
respeito aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI,
CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), passa a integrar a
remuneração do obreiro a gratificação percebida por longos anos, não obstante
deixe de exercer as atribuições que lhe asseguravam o correspondente
pagamento, por força do poder potestativo do empregador, previsto no art. 468
da CLT. A supressão da parcela designada função gratificada de caixa
executivo da base de cálculo das vantagens pessoais dos empregados da CEF
importa alteração ilícita do contrato de trabalho. Há, portanto, que se
reconhecer outra ofensa às disposições do art. 468 da CLT. (TRT 22ª R. – RO
00991-2008-002-22-00-9 – Rel. Manoel Edilson Cardoso – DJT/PI 13.02.2009)
130713924
JCLT.468
–
CAIXA
ECONÔMICA
FEDERAL
–
AUXÍLIOALIMENTAÇÃO – SUPRESSÃO – INTEGRAÇÃO AOS PROVENTOS
DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – MATÉRIA PACIFICADA
PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – A jurisprudência pacífica
desta Corte pretende reconhecer e afirmar, mediante o texto do precedente
cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 250 da SBDI-1, convertida na
Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-1, a impossibilidade de os
empregados e ex-empregados da CEF, que já percebiam o auxílioalimentação, tanto na complementação de aposentadoria quanto na ativa,
serem atingidos pela determinação do Ministério da Fazenda de suprimir o
pagamento da parcela auxílio-alimentação na complementação de
aposentadoria. A razão de ser de tal exegese não é outra senão a
consubstanciada nas Súmulas nºs 288 e 51, item I, da jurisprudência deste
Tribunal, que impede a alteração lesiva das condições de trabalho
incorporadas ao contrato individual, em observância ao comando expresso do
art. 468 da CLT, dispositivo por meio do qual deve ser analisada a matéria.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 425/2005-047-01-00 – Rel.
Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – DJe 19.12.2008 – p. 261)
20000008617 JCF.5 JCF.5.XXXVI JCLT.468 JCLT.9 JNCCB.171 JNCCB.171.II
JNCCB.9 – PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO X PLANO MISTO DE
BENEFÍCIOS VALE MAIS COAÇÃO NO ATO DE MIGRAÇÃO ALTERAÇÃO
LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO TRANSFERÊNCIA EMPRESÁRIA
DO DÉFICT PREVIDENCIÁRIO PRIVADO EM VILIPÊNDIO ÀS NORMAS
CONTIDAS NOS ARTIGOS 5º, INCISO XXXVI DA CARTA MAGNA, 468 DA
CLT E SÚMULAS 51, I E 288 DO C. TST – INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS
ARTIGOS 9º DA CLT E 171, INCISO II, DO CCB – Ao deslinde da querela
jurídica trazida a exame, se entrelaçam não só a imperiosa apuração da
ocorrência, ou não, de vício na manifestação da vontade do trabalhador ao
aderir ao Plano Misto de Benefícios Vale Mais (em detrimento do anterior Plano
de Benefício Definido, ao qual se integrou no ato da admissão), promovido pela
entidade fechada de previdência privada instituída e mantida pela CVRD, como
também, igualmente de valor, a averiguação da presença de fato prejudicial,
em lesiva alteração do contrato de trabalho decorrente daquela migração.
Produzida, no caso concreto em exame, prova testemunhal hábil à
demonstração da presença de ameaça e constrangimento, por parte dos
superiores hierárquicos, a macular a manifestação volitiva sob pena de perda
do próprio emprego que nem de perto se assemelhou a singelo temor
reverencial, ao revés, extravasou seus limites, agrupando-se a ele ameaça
idônea para viciar o ato – causa determinante da adesão do autor ao novo
Plano, incidem, inexoravalmente, os preceitos dos artigos 9º e 171, II, do CCB.
E se não bastasse a circunstância, incapaz de permitir a subsistência do
negócio, alia-se a comprovação técnica, quantum satis, à constatação dos
prejuízos advindos da renúncia às regras do primitivo plano, prejudicial apenas
aos trabalhadores, considerando que não menos evidente, nos autos, a
explicação para todo empenho na adesão maciça à mudança de regras
(impressionantes 98,27%): o desequilíbrio financeiro-atuarial da Fundação Vale
do Rio Doce, infligindo à classe econômicamente mais frágil metade do déficit
previdenciário apurado, mediante aumento de contribuições a cargo dos
participantes ativos. Alteração ilícita, prejudicial e unilateral do contrato de
trabalho, maculada por vício de consentimento, coibida com o retorno ao status
quo ante, anterior à prática viciada. (TRT 3ª R. – RO 00304-2005-099-03-00-6
– 4ª T. – Rel. Des. Julio Bernardo do Carmo – DJe 05.04.2008)
120287519 JCLT.468 – ACÚMULO DE FUNÇÕES – Não caracteriza o
acúmulo de funções, que demande pagamento de acréscimo salarial, o
exercício de tarefas compatíveis com o conteúdo ocupacional da função
exercida. ALTERAÇÃO CONTRATUAL – É vedada a alteração contratual
lesiva, à luz do disposto no art. 468 da CLT, considerando-se como tal aquela
procedida de forma unilateral pelo empregador que traduza prejuízo ao
trabalhador. (TRT 4ª R. – RO 00951-2006-751-04-00-0 – Relª Beatriz Renck –
J. 10.12.2008)
120287950 JCLT.468 JCLT.468.PUN – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO –
SUPRESSÃO – Reversão de empregado ao cargo efetivo anteriormente
ocupado encontra respaldo no parágrafo único do art. 468 da CLT. O preceito
contido na Súmula 372, item I, do TST tem aplicação, somente, quando o
empregado exerce função de confiança por dez ou mais anos. DIFERENÇAS
DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PISO DE MERCADO –
CTVA – Indevidas diferenças de complementação de proventos de pensão
baseadas em parcela (CTVA) que não traduz reajuste de caráter geral aos
empregados na ativa, mas simples equiparação temporária da remuneração
daquelas que exercem função gerencial à tabela de piso salarial de mercado.
(TRT 4ª R. – RO 01186-2005-020-04-00-0 – Rel. Des. Ricardo Tavares Gehling
– J. 18.12.2008)
120282336 JCLT.468 JCF.7 JCF.7.VI – RECURSO VOLUNTÁRIO E
REEXAME NECESSÁRIO – GRATIFICAÇÃO ESPECIAL – SUPRESSÃO – O
pagamento de gratificação especial, sem alteração da função, constitui salário
em sentido estrito, que não comporta redução, sob pena de afronta às normas
insertas no artigo 468 da CLT e inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal.
Apelo não-provido. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS – Honorários fixados de
acordo com as Leis ns. 5.584/70 e 1.060/50, que não comportam redução.
Provimento negado. REEXAME NECESSÁRIO – MATÉRIA REMANESCENTE
– PRESCRIÇÃO – Ajuizada a presente ação em 28/02/2003, estando em curso
o contrato, e suprimida a parcela postulada em fevereiro/2005, não há
prescrição a pronunciar. Sentença confirmada no item. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA – Mostra-se correta a decisão ao condenar o reclamado ao
pagamento dos juros e correção monetária, na forma da lei, porquanto
conseqüência natural do inadimplemento das obrigações dentro do prazo de
vencimento. Sentença mantida. (TRT 4ª R. – RXOF-RO 00141-2008-802-0400-4 – Relª Rosane Serafini Casa Nova – J. 17.12.2008)
42161807 JCLT.468 – ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILEGAL – Nos termos do
art. 468 da CLT é ilícita a alteração contratual prejudicial ao empregado. (TRT
5ª R. – RO 00020-2007-012-05-00-8 – 4ª T. – Rel. Alcino Felizola – J.
11.12.2008) (Ementas no mesmo sentido)
40009365 JCLT.468 – AS RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO
EMBARGADO, POR SI SÓ, JÁ AFASTAM POR COMPLETO TODA E
QUALQUER POSSIBILIDADE DE OFENSA AO ARTIGO 468 DA CLT, BEM
COMO AOS PRINCÍPIOS GERAIS NORTEADORES DO DIREITO DO
TRABALHO, NÃO SENDO NECESSÁRIO CITÁ-LOS NO ACÓRDÃO
EMBARGADO, EM VIRTUDE DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 118 DA SBDI-1, DO COLENDO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – EMBARGOS DECLARATÓRIOS
REJEITADOS. (TRT 6ª R. – ED 00867-2007-007-06-00-1 – 3ª T. – Relª Desª
Zeneide Gomes da Costa – J. 07.07.2008)
6095245 JCLT.818 JCPC.333 JCPC.333.II JCLT.468 JCF.7 JCF.7.VI –
MUNICÍPIO – EMPREGADO PÚBLICO – PARCELAS SALARIAIS –
IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO – O ente público, ao contratar
empregados pelo regime jurídico da CLT, equipara-se ao empregador privado.
Não comprovado nos autos, peloMunicípio Reclamado, os requisitos para o
pagamento dos adicionais de produtividade e assiduidade (CLT, art. 818 e
CPC, art. 333, II), considera-seque detêm nítido caráter salarial, conduzindo à
conclusão de que a supressão de tais parcelas, de forma unilateral e
injustificada, implicou violação do art. 468 da CLT e do princípio da
irredutibilidade dos vencimentos, assegurado pelo inciso VI do art. 7º da
Constituição Federal. (TRT 9ª R. – ACO 02103-2006-411-09-00-5 – Relª
Rosemarie Diedrichs Pimpão – J. 12.09.2008)
6095289 JCLT.468 JCF.5 JCF.5.XXXVI – BRASIL TELECOM S.A –
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – EMPREGADO QUE NÃO
ADERIU À "VENDA DO CARIMBO" – ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS
PELA SISTEL – IMPOSSIBILIDADE – As disposições contidas no Segundo
Adendo aoTermo de Relação Contratual Atípica, que supostamente alteraram
as condições de pagamento da complementação de aposentadoria, não
poderiam atingir o Autor, uma vez queas condições anteriormente acordadasjá
integravam o seu patrimônio jurídico, não só por força do art. 468, da CLT (que
se encontra consagrado na jurisprudência pela Súmula nº 51 e,
especificamente em relação à complementação de aposentadoria, pelaSúmula
nº 288, do E. TST), mas principalmente porque se constituíam direito adquirido,
protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Logo, tratando-se
asuplementação de aposentadoria paga pela Sistel de benefício distinto (até
porque dependente de adesão do empregado e de contribuições mensais, o
que não exigia o TRCA), não há que se falar no seu abatimentopara fins da
complementação decorrente do Termo de Relação Contratual Atípica. (TRT 9ª
R. – ACO 03795-2006-002-09-00-5 – Rel. Arion Mazurkevic – J. 12.09.2008)
136056124 JCLT.468 – 1- ALTERAÇÃO CONTRATUAL LÍCITA –
MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO COM INCREMENTO DA
REMUNERAÇÃO – ARTIGO 468 DA CLT – As alterações contratuais, no
âmbito justrabalhista, requerem, para sua validade, mútuo consentimento,
desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado.
É o que dispõe o artigo 468 da CLT, o qual prevê a nulidade da cláusula
infringente dessas garantias. A Constituição Federal assegura ao trabalhador o
direito à irredutibilidade salarial, salvo por disposição em norma coletiva,
requisito presente também para os casos de redução de jornada, conforme os
incisos VI e XIII do artigo 7º. Tais comandos derivam do princípio da
inalterabilidade contratual lesiva, segundo o qual a alteração que traga
prejuízos ao empregado deve ser considerada ilícita, gerando a nulidade do
ato. No caso, inconteste ter havido a majoração da jornada de trabalho
mediante ajuste bilateral e com o correspondente acréscimo da remuneração.
Sob tais circunstâncias, mister concluir não ter havido prejuízo ao reclamante,
já que a alteração contratual bilateral ensejou o acréscimo salarial em função
do aumento na jornada de trabalho. Assim, não há de se falar em alteração
contratual ilícita. 2- Recurso conhecido e provido. (TRT 10ª R. – RO 005422008-016-10-00-9 – 2ª T. – Rel. Juiz Brasilino Santos Ramos – J. 10.12.2008)
20000002823 JCLT.468 – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA –
ACORDO FIRMADO COM A ENTIDADE SINDICAL DE CLASSE – LIMITE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – VALIDADE – INDEVIDA – O direito à
complementação previsto no regulamento incorporou-se ao contrato de
trabalho do trabalhador. Isso implica, segundo a melhor doutrina, na
impossibilidade de alteração unilateral pelo empregador das condições ali
constantes, à vista ainda do quanto disposto na Súmula nº 51 do col. TST.
Entretanto, no presente caso, a alteração não foi unilateral do empregador,
decorreu de acordo coletivo, firmado também pelo sindicato dos empregados,
que têm legitimidade representativa. Infere-se, pois, que o aparente conflito de
normas não poderá ser solvido pela aplicação do princípio da norma mais
favorável, e sim pela aplicação do princípio do conglobamento, segundo o qual
podem ser pactuadas em convenções e acordos coletivos cláusulas
aparentemente desfavoráveis aos trabalhadores, ao lado de outras que
estipulem benefícios protegidos pelas normas positivas, sem que o resultado
global da avença coletiva seja considerado necessariamente prejudicial ao
obreiro. Indevida, portanto, a complementação de auxílio-doença superior ao
prazo estabelecido na norma coletiva da época do afastamento. (TRT 15ª R. –
RO 00169-2007-091-15-00-4 – 2ª T. – Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins
Sotero da Silva – DJe TRT15 01.02.2008)RJ06-2008-C2
Comentário IOB
24078216 JCLT.468 JCLT.457 JCLT.458 JCLT.458.2.VI – NULIDADE DA
SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – No Processo do Trabalho não
se declara a nulidade processual quando a parte não demonstra o efetivo
prejuízo do ato questionado de nulidade. DIFERENÇAS DE COMISSÕES –
Não comprovado o ajuste contratual de percentual fixo a título de comissões, a
variabilidade dos valores quitados pelo empregador, não acarreta a incidência
da vedação contida pelo art. 468 da CLT. "STOCK OPTIONS" – NATUREZA
JURÍDICA – Não se tratando de parcela destinada a contraprestação pelos
serviços prestados, os Planos de Opção de Compra de Ações (Stock Option
Plan) não ostentam natureza salarial, não integrando a remuneração do
empregado nos termos definidos pelos arts. 457 e 458 da CLT. PLANO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA – Os planos de previdência privada instituídos pelo
empregador não integram a remuneração do empregado- Art. 458, § 2º, VI, da
CLT. (TRT 15ª R. – RO 2125-2007-109-15-00-2 – (80161/08) – 1ª C. – Rel.
Luiz Antonio Lazarim – DOE 05.12.2008 – p. 54)
24077945 JCLT.468 – DIFERENÇAS SALARIAIS – UNICIDADE
CONTRATUAL – REDUÇÃO SALARIAL – Reconhecida a unicidade contratual,
a redução salarial praticada pelo empregador esbarra na nulidade preconizada
pelo art. 468 da CLT. (TRT 15ª R. – RO 1060-2007-088-15-00-1 – (71706/08) –
1ª C. – Rel. Luiz Antonio Lazarim – DOE 07.11.2008 – p. 68)
24078019 JCLT.468 JCLT.468.PUN JCLT.499 – CARGO EM COMISSÃO –
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – RECEBIMENTO POR MAIS DE DEZ ANOS –
IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO – Os arts. 468, parágrafo único e 499, da
CLT não impedem a aplicação de outras normas e princípios trabalhistas. Há
de se respeitar o princípio da estabilidade financeira, bem como observar o
disposto no caput do art. 468, que veda qualquer alteração prejudicial ao
trabalhador. A reversão ao cargo efetivo não pode trazer prejuízo ao
trabalhador que já adequou a sua vida à situação financeira permitida pelos
vencimentos auferidos no cargo em comissão ocupado por longo período de
tempo, salvo na hipótese de justo motivo. A reversão imotivada ao cargo
efetivo representa ofensa à boa-fé dos contratos e a proibição de vedação da
alteração dos contratos. (TRT 15ª R. – RO 958-2007-053-15-00-9 – (74333/08)
– 4ª C. – Relª Regina Dirce Gago de Faria Monegatto – DOE 14.11.2008 – p.
17)
20000014747 JCPC.70 JCPC.70.I JCPC.70.II JCLT.455 JCF.114 JCLT.468 –
"DENUNCIAÇÃO À LIDE – PROCESSO DO TRABALHO – Comparecimento
espontâneo da representante da empresa interposta. A ampliação da
competência da Justiça Laboral, através das inovações trazidas pela Emenda
Constitucional nº 45/2004, redundou no cancelamento da Orientação
Jurisprudencial nº 227, da SDI-1 do c. TST, trazendo como conseqüência a
possibilidade de aplicação, em situações determinadas, do instituto da
denunciação à lide no âmbito do processo judicial trabalhista. In casu, verificase que a representante da empresa a ser denunciada compareceu
espontaneamente em juízo como testemunha, fato esse que possibilita o
deferimento da denunciação à lide pleiteada. Recurso ordinário conhecido e
parcialmente provido." (TRT 16ª R. – RO 00568-2007-006-16-00-6 – Rel. Des.
Américo Bedê Freire – DJe 10.09.2008)
Comentário IOB
21006093
JCLT.444
JCLT.468
–
"AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
–
COMPLEMENTAÇÃO
DE
APOSENTADORIA
–
SUPRESSÃO
–
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 250 DA C. SBDI-1 DO TST – O
entendimento do Egrégio Tribunal Regional, no sentido de restabelecer o
pagamento do auxílio-alimentação aos aposentados, com base nos artigos 444
e 468 da Consolidação das leis do Trabalho e nos Enunciados ns. 51 e 288
desta Corte, harmoniza-se com a Orientação Jurisprudencial nº 250 desta C.
SBDI-1. Logo, a determinação emanada do Ministério da Fazenda, para que
fosse suprimido o referido benefício, somente poderia alcançar os empregados
admitidos após a alteração prejudicial ao contrato de trabalho. Inexistência de
violação literal a dispositivo de lei a autorizar o conhecimento dos Embargos.
Incidência do Enunciado nº 333 do TST. Embargos não conhecidos (ERR
450.026/98. SBDI-I. Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. DJ de 14.11.02)."
(TRT 18ª R. – RO 00555-2008-010-18-00-6 – Relª Ialba-luza Guimarães de
Mello – J. 17.09.2008)
70027509 JCLT.9 JCLT.468 – TRABALHISTA – PROCESSUAL –
ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA – NULIDADE – A instituição de novas
regras no plano de saúde instituído pelo empregador, estabelecendo realidade
contratual mais gravosa não admite adesão presumida, constituindo alteração
contratual lesiva e por isso nula de pleno direito (ARTS. 9º E 468, CLT).
Honorários advocatícios. Indeferimento. Não se defere a verba honorária
quando desatentidos os requisitos dispostos nas súmulas 219 e 329, do C.
TST. Recursos ordinários conhecidos e parcialmente providos. (TRT 22ª R. –
RO 00014-2008-004-22-00-4 – Rel. Wellington Jim Boavista – DJT/PI
09.12.2008)
20000002971 JCLT.462 JCF.7 JCF.7.VI JCLT.468 – CONTRATO DE
REPRESENTAÇÃO – PERCENTUAL MÉDIO – REDUÇÃO INDIRETA –
VIOLAÇÃO DO § 7º, ART. 32 DA LEI Nº 4.886/1965 E PRINCÍPIOS DA
EQUIVALÊNCIA MATERIAL E BOA-FÉ OBJETIVA – A constatação por meio
de laudo pericial contábil da ocorrência de redução do percentual médio
auferido pelo representante, tal qual aventado na exordial, provoca a incursão
em questionamentos acerca da impossibilidade de manter-se no contrato
disposição unilateral, reduzindo a comissão de produtos que em face de sua
importância repercutem acentuadamente no ganho global das comissões. A
par da lei da representação comercial vedar modificações no contrato que
provoquem a redução da remuneração do representante, impende observar
que os novos paradigmas da teoria contratual, realçando os princípios da
equivalência material do contrato, da boa-fé objetiva e da função social do
contrato, determinam a releitura dos princípios clássicos contratuais,
amoldando o pactuado aos princípios constitucionais da livre iniciativa e dos
valores sociais do trabalho. Assim, não há como emprestar exeqüibilidade a
modificações unilateriais que provoquem diminuição no ganho global do
trabalhador, sem que se incorra em violação frontal ao disposto no art. 32, § 7º,
da Lei nº 4.886/1965 e de princípios norteados das relações contratuais, como
a boa-fé objetiva e a equivalência material do pactuado, mormente em
tratativas decorrentes da relação de trabalho. Recurso desprovido. (TRT 23ª R.
– RO 00021-2006-008-23-00-4 – Rel. Juiz Paulo Brescovici – DJMT
08.01.2008)RJ04-2008-C2
Comentário IOB
10028459 JCF.7 JCF.7.VI JCLT.468 – LEI ESTADUAL – REVISÃO SALARIAL
– REDUÇÃO DO SALÁRIO-BASE – IMPOSSIBILIDADE – LEI ESTADUAL –
REVISÃO SALARIAL – REDUÇÃO DO SALÁRIO-BASE – IMPOSSIBILIDADE
– Como a implementação de diretrizes traçadas pelos dispositivos legais
supracitados não pode ser motivo para a redução salarial, uma vez que vedada
tal prática (art. 7º, VI, da Constituição Federal e art. 468 da Consolidação das
Leis do Trabalho), e tendo sido constatada a redução salarial informada na
petição inicial, deve ser declarada a nulidade da redução salarial, bem como a
manutenção do salário base dos substituídos no patamar anterior à edição da
Lei nº 2.781/03. Recurso improvido no particular, por unanimidade. (TRT 24ª R.
– Proc. 01103/2007-004-24-00 – 2ª T. – Rel. João de Deus Gomes de Souza –
DO 24.10.2008)
20000000980 JCLT.614 JCLT.614.3 JCLT.193 JCLT.193.1 JCF.7 JCF.7.XXVI
JCLT.613 JCLT.613.II JCLT.616 JCLT.616.3 JCLT.613.IV JCF.114 JCF.114.2
JCLT.468 – RECURSO DE REVISTA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE –
PAGAMENTO PROPORCIONAL ACORDADO EM NORMA COLETIVA –
VALIDADE DO INSTRUMENTO INDETERMINADA – POSSIBILIDADE – ART.
614, § 3º, DA CLT – A validade de norma coletiva é limitada a dois anos, nos
termos do art. 614, § 3º, da CLT, e, se o pagamento proporcional do adicional
de periculosidade foi acordado em patamares inferiores ao que prevê a lei,
essa disposição somente pode viger por no máximo dois anos, nos termos
desse dispositivo consolidado, após o que, em não havendo nova norma
coletiva pela manutenção do acordado anteriormente, o adicional deve ser
pago de forma integral, na forma da lei. Revista conhecida por violação e
provida. (TST – RR 43227/2002-902-02-00.5-2ª R. – 3ª T. – Rel. Juiz Carlos
Alberto Reis de Paula – DJU 24.08.2007)RJ18-2007-C2
Comentário IOB
130556308 JCLT.444 JCLT.468 – EMPRESA PÚBLICA – DESPEDIDA
IMOTIVADA – POSSIBILIDADE – 1. Prevalece nesta Corte Superior o
entendimento de que, conquanto as empresas públicas estejam sujeitas a
regime jurídico híbrido, sofrendo influências ora das regras aplicáveis à
generalidade dos entes privados, ora da disciplina peculiar que caracteriza o
regime jurídico-administrativo, seus servidores estão suscetíveis à
possibilidade de despedida imotivada. Hipótese de incidência da Orientação
Jurisprudencial nº 247 da SBDI-I. 2. Outrossim, a norma regulamentar interna
da empresa não disciplina dispensa sem justa causa, mas estabelece
procedimentos para a resolução contratual por culpa do empregado, conforme
bem esclarece o teor do acórdão revisando. E se a hipótese não configura
alteração contratual, descabe falar em ofensa aos artigos 444 e 468 da CLT e
em contrariedade à Súmula nº 51 desta Corte. Recurso de revista de que não
se conhece. (TST – RR 28/2002-076-03-00.0 – 1ª T. – Rel. Min. Lelio Bentes
Corrêa – DJU 01.11.2007)
130556336 JCF.7 JCF.7.VI JCLT.468 – ALTERAÇÃO CONTRATUAL –
MUDANÇA PARA O TURNO DIURNO – Não se divisa ofensa ao disposto nos
artigos 7º, VI, da Constituição da República e 468 da CLT em face da decisão
proferida pela Corte regional no sentido de que não implica alteração ilícita do
contrato de trabalho a supressão do labor extraordinário ou a mudança de
horário de empregado para o turno diurno, porquanto tal medida situam-se no
campo de jus varianddo empregador, tratando-se, dessa forma, de alteração
benéfica nas condições de trabalho do empregado. Recurso de revista não
conhecido. HORAS EXTRAS HABITUAIS – SUPRESSÃO – INDENIZAÇÃO –
SÚMULA Nº 291 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – PORTUÁRIO –
Consoante entendimento consagrado nesta Corte Superior, a supressão, pelo
empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo
menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização
correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou
fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada
normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente
trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra
do dia da supressão. A circunstância de tratar-se de trabalhador portuário não
retira do obreiro o direito à percepção da indenização em causa. A
obrigatoriedade do trabalho suplementar do portuário e a regulamentação
especial da atividade não podem ser tidas como fator de discriminação e
tratamento desfavorável desse trabalhador em relação ao empregado regido
pela Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes da Corte. Recurso de
revista conhecido e provido. (TST – RR 2.137/2001-443-02-00.8 – 1ª T. – Rel.
Min. Lelio Bentes Corrêa – DJU 01.11.2007)
130556806 JCLT.9 JCLT.444 JCLT.468 JCLT.224 – RECURSO DE REVISTA
– HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA – EMPREGADO BANCÁRIO –
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – OPÇÃO PELA JORNADA DE 8 (OITO)
HORAS – AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL – A opção pela jornada de 8
(oito) horas revela-se nula de pleno direito, visto que, ao empregado bancário
que não exerça cargo de confiança é assegurada, por norma cogente, o direito
indisponível à jornada de trabalho de 6 (horas), uma vez que o princípio da
irrenunciabilidade, que norteia o Direito do Trabalho, impede o afastamento,
pela ação da vontade das partes, das normas protetivas, inclusive às
relacionadas à jornada de trabalho. Destarte, em face das disposições dos
artigos 9º, 444 e 468 da CLT, a opção do reclamante pela jornada de 8 horas,
ainda que se mostrasse livre de coação, não seria apta a impedir a incidência
da jornada insculpida no caput do art. 224 da CLT. Recurso de revista
conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS – O Tribunal de
origem não adotou tese acerca da matéria, nem foi instado a fazê-lo mediante
embargos de declaração, acarretando a preclusão da discussão, nos moldes
da Súmula 297/TST. Recurso de revista não-conhecido. (TST – RR 345/2006012-18-00.9 – 6ª T. – Relª Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa – DJU
09.11.2007)
130556887 JCF.93 JCF.93.IX JCLT.832 JCF.5 JCF.5.LVI JCF.5.XXXV
JCPC.458 JCPC.295 JCLT.896 JCLT.896.C JCF.7 JCF.7.XXVI JCF.8 JCF.8.III
JCF.133 JCLT.9 JCLT.444 JCLT.468 JNCCB.186 JCF.5.XXXVI –
PRELIMINAR DE NULIDADE – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
– I. Não tendo sido demonstrada ausência de tutela jurisdicional capaz de
ensejar a nulidade do julgado, haja vista terem sido evidenciados os
fundamentos adotados para o convencimento do julgador de origem, afasta-se
a violação indicada ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao art. 832
da CLT. II. Impende salientar que, havendo tese explícita sobre a matéria, na
decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do
dispositivo legal para ter-se como prequestionado este, nos termos da
Orientação Jurisprudencial 118 da SDI do TST, sendo necessário esclarecer
que, por injunção lógica, o preceito legal deve versar especificamente sobre a
matéria impugnada. III. Convém trazer a lume, ainda, o teor do inciso III da
Súmula 297 do TST, segundo o qual considera-se prequestionada a questão
jurídica invocada no recurso principal sobre o qual se omite o Tribunal de
pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. IV. A par
dessas considerações, verifica-se que os aspectos relevantes tidos pela
recorrente como omissos pela decisão hostilizada foram enfrentados pelo TRT
de origem, possibilitando a análise do presente recurso de revista pelo TST,
sem a incidência do óbice previsto na Súmula nº 297/TST. V. Por fim, registrese a impertinência da alegação de ofensa ao art. 5º, incisos XXXV e LV, da
Constituição Federal, diante dos termos da OJ nº 115/SBDI-1 do TST, segundo
a qual o conhecimento do recurso de revista ou de embargos, quanto à
preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação
de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/88.
VI. Recurso não conhecido. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO
INCENTIVADO – INCOMPATIBILIDADE COM OS PEDIDOS DE
REINTEGRAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. Não
restou evidenciada a incompatibilidade alegada pela recorrente: Primeiro,
porque consta do acórdão regional que o reclamante foi despedido sem justa
causa, conforme anotação no termo de rescisão contratual, não tendo sido
reconhecido expressamente que houve efetiva adesão a Programa de
Demissão incentivado, como faz crer a reclamada, haja vista que somente foi
reconhecido que houve o pagamento de uma parcela a título de indenização
quando do desligamento. Aliás, a conclusão do acórdão regional foi de que
"não se considerou efetiva adesão a PDV" e, reportando-me, ainda que
inusualmente, à sentença nela foi assentada a premissa fática de que "É
absurda a alegação de adesão a PDI ou PDV, tendo em vista a total ausência
de qualquer documento que comprove tal fato" (fls. 681); segundo, porque não
foi deferida a reintegração do reclamante, aspecto incontroverso nos autos. II.
Logo, tendo em vista que não foi reconhecida a efetiva adesão a PDI, mas sim
o percebimento de importância recebida como incentivo à demissão, tida como
obstativa do direito à complementação de aposentadoria, bem como não foi
concedido ao autor o direito à reintegração, não se sustenta a indigitada
incompatibilidade entre os três institutos, não se cogitando de afronta literal e
inequívoca ao art. 295 do CPC, de forma a atender ao comando da alínea c do
art. 896 da CLT. III. Os arestos transcritos às fls. 852 são inespecíficos e
atraem a incidência das Súmulas 23 e 296 do TST. IV. Recurso não conhecido.
REINTEGRAÇÃO – INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA – NORMA
REGULAMENTAR REVOGADA MEDIANTE O DISSÍDIO COLETIVO 24/1984.
I. A Súmula/TST nº 51 estipula que as cláusulas regulamentares, que
revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os
trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. II. Por
outro lado, a norma coletiva é prestigiada pelo art. 7º, XXVI, da Constituição
Federal. Isso porque o sindicato, no uso da prerrogativa constitucional inscrita
no art. 8º, inciso III, da Carta Política, atuando como legítimo representante da
categoria na defesa de seus direitos e interesses, pode celebrar ajuste, dentro
de um contexto de concessões mútuas, no pleno exercício de autonomia
negocial coletiva, que não pode ser desconsiderada, sob pena de frustração da
atuação sindical na tentativa de autocomposição dos interesses coletivos de
trabalho. A flexibilidade contida no texto constitucional autoriza que as partes
disciplinem o contrato de trabalho de modo diverso sem que tal procedimento
implique contraposição aos princípios básicos tutelares do Direito do Trabalho,
à medida que certas restrições deverão ser equilibradas com determinados
benefícios. III. A controvérsia está, pois, centrada na questão de a validade da
norma coletiva subsistir ou não quando o regulamento da empresa é por ela
revogado, no confronto do direito dos empregados já admitidos antes da
revogação do regulamento e que dele poderiam se beneficiar. IV.
Compulsando a jurisprudência existente nesta Corte a respeito do tema,
constata-se que as decisões em que se levou a cabo o enfrentamento de
situações análogas (coincidentes no pólo passivo e no confronto estabelecido
entre a revogação do regulamento e a eficácia dessa revogação aos
trabalhadores já admitidos na empresa) inclinaram-se para tese em sentido
contrário à adotada pelo Regional. V. Assim, congregando o entendimento
majoritário desta Corte, sobressai a conclusão de que o tema não pode ser
examinado de modo isolado apenas pelo prisma da Súmula/TST nº 51. VI. É
imperiosa a consideração de que a chancela sindical na celebração de
pactuação coletiva pressupõe a negociação de condições em troca de outros
benefícios, criando situação global favorável a ambas as partes, principalmente
em dissídio coletivo, no qual a interveniência do Judiciário Trabalhista
resguarda a tutela dos interesses profissionais. VII. Recurso conhecido e
provido. REINTEGRAÇÃO – CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO – PERÍODO DE VIGÊNCIA ESGOTADO. I. A análise da matéria
fica prejudicada, em razão do indeferimento da indenização estabilitária.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Compulsando os autos, constata-se que
efetivamente o reclamante se fez representar nos autos pelo seu sindicato de
classe, conforme credencial de fls. 27. II. Nesse contexto, é de ser mantida a
decisão regional que deferiu a verba honorária, porque evidenciado o
preenchimento dos pressupostos do art. 14 da Lei 5.584/70, bem como da
Súmula 219 do TST, haja vista a existência de declaração de insuficiência
econômica e da assistência pelo sindicato de classe. III. Registre-se o
entendimento consagrado nesta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial
nº 304 da SBDI-1 do TST, de que atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70
(art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples
afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se
considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº
7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50). IV. Sendo assim, a simples
afirmação do estado de hipossuficiência econômica do reclamante na petição
inicial e a assistência sindical autorizam o deferimento da verba honorária, nos
termos da Súmula 219 do TST e das Orientações Jurisprudenciais NS. 304 e
305 da SBDI-1 do TST. V. Afasta-se, em conseqüência, a pecha de violação ao
art. 133 da Constituição Federal, art. 14 da Lei 5584/70, e de contrariedade às
Súmulas 219 e 329 do TST, bem como a divergência com os arestos de fls.
867 VI. Recurso não conhecido. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA –
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – TEMPO DE SERVIÇO
PRESTADO À TELEPAR. I. Os paradigmas adunados (fls. 872/873) revelam
inespecificidade no confronto com o acórdão regional, sendo impostergável a
aplicação das Súmulas 23 e 296 do TST. II. No entanto, tendo em vista que o
Tribunal Regional, às fls. 804, evidencia claramente o teor da sentença onde
consta que o reclamante não teria cumprido o tempo mínimo de trinta anos de
serviço para fazer jus à complementação da aposentadoria, tal como
estabelecido em norma interna da empresa, comungo com o entendimento
perfilhado pelo julgador de 1º grau de ser indevida a indenização postulada,
pois o recorrido não tinha implementado uma das condições fundamentais e
necessárias exigidas pela norma interna para postular o direito à
complementação de aposentadoria, ou seja, não havia prestado, no mínimo,
trinta anos de serviço efetivo à Telepar quando da rescisão do contrato de
trabalho. III. Nem se alegue que houve despedida obstativa do direito
vindicado, pois é certo que na época da rescisão do contrato de trabalho o
reclamante ainda não tinha implementado o requisito principal do tempo de
serviço exigido para a concessão do benefício da complementação de
aposentadoria, não tendo os arts. 9º, 444 e 468 da CLT e art. 186 do Código
Civil, utilizados como fundamento no acórdão regional, o condão de transmudar
ou tornar ineficazes as regras contidas em norma interna/coletiva, cujos
requisitos exigidos para o reconhecimento do direito não haviam sido
preenchidos. IV. Sendo assim, conclui-se que a decisão regional, ao deferir
indenização compensatória, o fez sem respaldo legal, normativo ou
regulamentar para tanto, não prosperando a tese de que se visou obstar a
aplicação de direito cogente, porque não há evidências no acórdão recorrido de
a reclamada ter alterado as condições que instituíra para a concessão do
benefício. V. Como bem ressaltou a sentença originária, "ainda restavam sete
anos de trabalho para alcançar o direito ora perseguido, e nada indica que
durante este tempo, outros fatos não pudessem ensejar a dispensa do autor"
(fls. 682). VI. Ademais, extrai-se do julgado a inexistência de direito adquirido,
porque, à época da venda do carimbo, não haviam sido implementadas todas
as condições para a aquisição do direito à complementação de aposentadoria,
incorrendo o Tribunal local em violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da
Constituição Federal. VII. Recurso conhecido e provido. COMPENSAÇÃO DA
VERBA VENDA DE CARIMBO. I. A análise da questão encontra-se
prejudicada, tendo em vista o provimento jurisdicional dado no tópico anterior,
onde foi restabelecida a sentença de 1º grau no tocante ao indeferimento da
indenização compensatória atinente à complementação de aposentadoria.
(TST – RR 27150/2000-001-09-00.6 – 4ª T. – Rel. Min. Barros Levenhagen –
DJU 09.11.2007)
130556974 JCLT.468 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA – A inexistência de
verba honorária em razão da sucumbência, no processo do trabalho, é
irrelevante, tendo em vista que o critério de remuneração da autora, que
trabalhava como advogada do réu, sofreu expressiva redução, conduta vedada,
nas relações trabalhistas, a teor do art. 468 da CLT. HORAS EXTRAS –
MENÇÃO EXPRESSA AO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO – Nos
termos do item I da Súmula nº 221 desta Corte a admissibilidade do recurso de
revista e de embargos por violação tem como pressuposto a I nº dicação
expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº
94 – inserida em 30.05.1997). Embargos de declaração rejeitados. (TST – EDRR 26.527/2002-900-01-00.2 – 3ª T. – Relª Min. Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi – DJU 09.11.2007)
20000002767
JCLT.614
JCLT.614.3
JCLT.468
–
BENEFÍCIOS
DECORRENTES DE NORMA COLETIVA – TRANSITORIEDADE –
IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO SALARIAL DO
TRABALHADOR – É indevida a incorporação definitiva dos benefícios
conquistados através da via negocial, pois o prazo de eficácia das normas
coletivas que os instituíram é aquele nelas fixado. Inteligência do no art. 614, §
3º, da CLT. Vantagens oriundas de negociação marcada pela transitoriedade
não aderem definitivamente ao contrato de trabalho. Recurso ordinário da
empregadora a que se dá provimento. (TRT 2ª R. – RO 00118200425502003 –
11ª T. – Relª Juíza Maria Aparecida Duenhas – DJSP 27.11.2007)RJ03-2008C2
Comentário IOB
20000001837 JCLT.442 JCLT.468 – PROFESSOR – ALTERAÇÃO
CONTRATUAL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL
– Consoante o art. 442 da CLT, o contrato individual de trabalho é acordo tácito
ou expresso, correspondente à relação de emprego. Se, desde o início do
pacto laboral, o reclamante, contratado como professor, ministrava um número
fixo e habitual de aulas por semana, essa condição adere ao seu contrato de
trabalho, só podendo ser alterada se preenchidos os requisitos fixados pela
convenção coletiva de sua categoria profissional para essa finalidade. Assim,
inobservada a exigência da cláusula normativa, a modificação havida
posteriormente, com redução do número de aulas semanais, implica diminuição
no valor da remuneração, com evidente prejuízo para o trabalhador, situação
que é vedada pelo ordenamento jurídico (art. 468 da CLT), implicando afronta
ao princípio da intangibilidade salarial. (TRT 3ª R. – RO 00095-2007-104-03-
00-3 – 1ª T. – Rel. Des. Maurício Godinho Delgado – DJMG 19.09.2007)RJ232007
20000002771 JCF.7 JCF.7.VI JCLT.468 – REDUÇÃO SALARIAL – ILICITUDE
– Considerando que a reclamante já auferiu remuneração a maior, a redução
de sua jornada e conseqüente redução de sua remuneração constitui ofensa
aos princípios da irredutibilidade salarial e da inalterabilidade contratual lesiva,
consubstanciados, respectivamente, no art. 7º, VI, da Carta Magna e art. 468
da CLT. – 2. TUTELA ANTECIPADA – Correta a antecipação de tutela que
determinou o pronto restabelecimento do valor do salário da reclamante. Tratase de ordem judicial que não ofende o art. 1º da Lei nº 9.494/1997, pois, no
caso em tela, verifica- se que a tutela antecipada garantiu o retorno ao status
quo ante ao binômio salário/jornada do reclamante, turbado por ato do Poder
Público Municipal, e não, pura e simplesmente, majoração salarial. – 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANUTENÇÃO – A verba honorária é
hodiernamente devida em decorrência da revogação dos arts. 14 e 16 da Lei nº
5.584/1970, que conferiam supedâneo legal às Súmulas nºs 219 e 329,
restando superada, neste particular, a jurisprudência sumulada do col. TST.
Assim, hoje, no campo justrabalhista, é bastante para a concessão de
honorários tão-somente a existência de sucumbência e ser o trabalhador
beneficiário da Justiça Gratuita. Recurso ordinário conhecido e improvido. (TRT
7ª R. – RO 00785/2005-026-07-8 – Red. Juiz José Antonio Parente da Silva –
DJCE 04.12.2007)RJ03-2008-C2
Comentário IOB
6091932 JCLT.444 JCLT.468 JCLT.9 JCLT.457 JCLT.457.1 – PETROS –
PETROBRÁS – ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – CONCESSÃO DE UM
NÍVEL SALARIAL AOS EMPREGADOS DA ATIVA – NÃO EXTENSÃO AOS
APOSENTADOS E PENSIONISTAS – LEGALIDADE – Ausente constatação
de que o direito assegurado no ACT 2006/2007 trata-se de reajuste salarial,
considerando ter sido concedido um nível salarial aos empregados na ativa e
não, como entenderam os Autores, reajuste salarial. Nessa trilha, os
Reclamantes não fazem jus à parcela prevista na cláusula 4ª do instrumento
normativo, pois, repise-se, dirigida aos empregados na ativa, sem qualquer
menção expressa de que o direito se estende aos aposentados, mormente se
firmado com a chancela do sindicato representante da categoria profissional.
Deste modo, não merece acolhida a pretensão deduzida pelos obreiros, vez
que a verba assegurada em instrumento normativo, não se constituindo em
reajuste salarial, deixa de integrar os proventos dos empregados aposentados,
condição dos Autores. Nessa trilha, não se evidencia afronta ao art. 41 do
Regulamento do Plano de Benefícios instituídos pela PETROS, o qual prevê
isonomia salarial através da suplementação de aposentadoria entre os
empregados da ativa e os aposentados. Por conseguinte, tampouco resta
infringido o art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 108/01. Tal
circunstância não configura alteração em prejuízo do contrato de trabalho nos
termos dos artigos 444 e 468 da CLT, nem violação a direito adquirido. Estando
as Reclamadas amparadas na norma coletiva e no regulamento do fundo
Petros, não se cogita de fraude perpetrada contra os Autores, restando, pois,
ausente violação do art. 9º celetário. Tampouco se vislumbra qualquer
contrariedade à definição salarial prevista no § 1º do art. 457 da CLT,
considerando que os reflexos individuais da concessão de um nível salarial,
muito embora repercutam na remuneração, não se enquadram no conceito de
reajuste salarial, por depender de novo enquadramento no quadro de níveis
salariais. Registre-se não haver no ordenamento pátrio qualquer vedação à
concessão coletiva de mais um nível na carreira, sendo certo que mesmo
produzindo reflexos individuais não constitui reajuste salarial nos moldes
preconizados nos artigos 13, § 1º, 17, II e III, e 41 do Regulamento da Petros.
(TRT 9ª R. – ACO 00426-2007-654-09-00-0 – Rel. Ubirajara Carlos Mendes –
J. 23.11.2007)
136046118 JCLT.468 JCLT.457 JCLT.457.1 – AGRAVO DE PETIÇÃO –
"ADICIONAL DE CONDUTOR AUTORIZADO" – NATUREZA SALARIAL –
EQUIPARAÇÃO À GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – COISA JULGADA –
IMPOSIÇÃO DE QUE O CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
OBSERVE AS GRATIFICAÇÕES DE NATUREZA SALARIAL – Diante do
pagamento habitual, o "adicional de condutor autorizado" possui nítida natureza
salarial, eis porque integra o contrato individual de trabalho, restando vedada
sua alteração em prejuízo para o empregado (CLT, artigo 468). Além disso, o
"adicional de condutor autorizado", apesar dessa denominação dada pela
executada, constitui verdadeira gratificação de função, ajustada por meio da
negociação coletiva, integrando o salário para todos os efeitos (CLT, artigo
457, § 1º, da CLT), visto que visa remunerar o empregado detentor de maior
fidúcia que conduz veículos da empresa na execução de serviços externos,
constituindo-se contraprestação pelo trabalho realizado. Recurso conhecido e
provido. (TRT 10ª R. – AP 00399-2004-006-10-00-4 – 3ª T. – Rel. Juiz Braz
Henriques de Oliveira – J. 19.12.2007)
136046180 JCLT.468 JCF.7 JCF.7.XXVI – 1 – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO –
Tratando-se de vantagem instituída por norma interna da empresa, o benefício
incorpora-se aos contratos de trabalho, não podendo, posteriormente, ser
suprimido sem anuência do empregado (art. 468/CLT). In casu, o benefício
incorporou-se ao contrato de trabalho então vigente, uma vez que, além de ser
pago por longos anos de forma habitual, foi estendido para a inatividade por
mera liberalidade da empregadora, razão pela qual passou a integrar a futura
aposentadoria de todos os empregados em atividade à época, não podendo,
posteriormente, ser suprimido de forma unilateral pela reclamada, conforme
entendimento que se extrai das Súmulas 51 e 288 do TST. Recurso da
reclamada não provido. 2 – AUXÍLIO – CESTA – ALIMENTAÇÃO –
CONVENÇÃO COLETIVA QUE LIMITOU O PAGAMENTO SOMENTE AOS
EMPREGADOS DA ATIVA – PAGAMENTO EXTENSIVO AOS INATIVOS –
AUXÍLIO CESTA – ALIMENTAÇÃO – "Celebrado acordo coletivo de trabalho
instituindo benefício, por liberalidade, exclusivamente aos empregados em
atividade. Validade da transação, à luz do ordenamento jurídico vigente.
Impossibilidade de extensão dessa benesse, não escorada em norma legal,
aos aposentados e pensionistas, sob o efeito de restarem violados os limites
objetivos da norma coletiva (CF, art. 7º, inciso XXVI). 3 – RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO – (Relator: Juiz João Amilcar Silva e Souza
Pavan, ROPS 00410.2007.009.10.00.8)". 3. Recurso conhecido e provido
parcialmente. Preliminares rejeitadas. (TRT 10ª R. – RO 00482-2007-019-1000-2 – 2ª T. – Rel. Juiz Alexandre Nery de Oliveira – J. 05.12.2007)
24040887
JCLT.9
JCLT.443
JCLT.468
JNCCB.317
JCF.5
–
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – BANESPA – CORREÇÃO
PELO IGP-DI – POSSIBILIDADE – É certo que os empregados do antigo
Banespa, admitidos no período de 26/05/65 a 22/05/75, fazem jus à
complementação de suas aposentadorias, conforme regulamento de pessoal
que vigeu no período e que também prevê, em seu art. 107, o reajuste dessa
complementação sempre nas mesmas ocasiões e pelos mesmos índices de
reajuste dos salários dos empregados da ativa. Entretanto, a partir de sua
privatização, o Banespa, aproveitando-se da fragilidade de seus inativos,
dentro da categoria dos bancários, passou a desvincular, de forma sub-reptícia,
os reajustes da complementação de aposentadoria dos reajustes dos salários
dos empregados ativos, concedendo a estes, pela via da negociação coletiva,
vantagens diversas, mas somente reajuste salarial direto quando a inflação
ultrapasse certos índices, o que fez com que, em período superior a cinco
anos, os aposentados tivessem um único reajuste de sua complementação, de
7, 73%, em 1º/09/03, ante uma inflação, medida pelo IGP-DI, no período, da
ordem de 63, 83%. É evidente que, a se perpetuar essa situação, em um futuro
não muito distante, por força da inflação que, embora hoje baixa, ainda
continua corroendo o poder de compra da moeda, a complementação de
aposentadoria em questão tenderá a desaparecer, em prejuízo dos
empregados aposentados, que jamais poderiam prever que o art. 107 do
regulamento de pessoal mencionado, criado para protegê-los, fosse utilizado
justamente para prejudicá-los. Perfeitamente aplicáveis ao caso, portanto, os
arts. 9º, 443 e 468 da CLT, o art. 317 do CC, o art. 6º, V, do Código de
Proteção e Defesa do Consumidor, bem como o art. 5º, caput, da CF, a
autorizar que, ante os fatos ocorridos, a complementação de aposentadoria
seja corrigida, a partir de janeiro/01, pelo IGP-DI, com a condenação do
sucessor do Banespa ao pagamento das respectivas diferenças, a partir de
janeiro/07. Recurso parcialmente provido. (TRT 15ª R. – RO 1229-2005-01415-00-5 – (36590/07) – 5ª C. – Rel. Juiz Jorge Luiz Costa – DOE 10.08.2007 –
p. 76)
200017287 JCLT.468 JLAJ.11 JLAJ.11.1 – RECURSO PRINCIPAL –
PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE LESIVA DOS CONTRATOS – Padece de
nulidade a parte da norma interna da empresa que lhe autoriza, a seu talante,
suprimir o benefício da assistência médica, nos casos de aposentadoria por
invalidez ou de falecimento, dos empregados que ingressaram em seus
quadros na época em que a referida regra encontrava-se em pleno vigor. Isso
porque tal previsão afronta o princípio da inalterabilidade lesiva do contrato de
trabalho, entabulado no art. 468 da CLT. RECURSO ADESIVO –
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ÔNUS DA PROVA – Em se tratando de lide
decorrente de relação de emprego, os honorários advocatícios são cabíveis,
tão-somente, quando a parte está assistida pelo sindicato da categoria e
percebe salário inferior ao dobro do mínimo legal ou, ainda, encontra-se em
situação que não lhe permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da
família (Lei n. 5.584/70, arts. 14, §1°, e 16), quando então ficam limitados a
15% (Lei n. 1.060/50, art. 11, §1°). Cuidam-se, portanto, de requisitos
cumulativos. Nesse sentido o c. TST já assentou sua jurisprudência: Súmulas
219 e 329, e OJ 305 da SDI-1. Frise-se que cabe a parte comprovar a
presença cumulativa de ambos os requisitos, sob pena de ser indeferida a
parcela. Recursos ordinário e adesivo conhecidos e não providos. (TRT 16ª R.
– Proc. 00585-2005-004-16-00-9 – (2007) – Rel. Juiz José Evandro de Souza –
J. 10.10.2007)
37053951 JCLT.468 JCLT.468.PUN – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO –
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA POR LONGOS ANOS –
A gratificação de função recebida por longos anos, de forma ininterrupta, não
pode ser suprimida, sob pena de implicar em verdadeira redução salarial,
vedada constitucionalmente, vez que compromete a própria estabilidade
financeira do obreiro. É evidente que o empregador, dentro de seu poder de
comando, pode retornar com o empregado às atividades próprias do cargo,
sem que isto represente qualquer alteração contratual, na forma prevista no §
único, do art. 468, da CLT. Contudo, tal poder não implica no direito de subtrair
da remuneração do empregado a parcela paga a título de gratificação pelo
exercício da função por longos anos, ou de reduzir tal gratificação, de forma
unilateral. Não há que se falar em regular exercício do jus variandi, haja vista,
inclusive, o entendimento jurisprudencial contido na súmula nº 51 do Colendo
TST e, mais ainda, na sua súmula nº 372. (TRT 17ª R. – RO
01798.2006.014.17.00.0 – Rel. Juiz Antonio de Carvalho Pires – J. 13.12.2007)
37054455 JCLT.9 JCLT.468 – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E
DA SÚMULA 51 DO TST – ADESÃO AO NOVO PCS COM RENÚNCIA OU
DESISTÊNCIA DE AÇÕES TRABALHISTAS – NULIDADE DA CLÁUSULA – O
Direito do Trabalho visa a proteção jurídica do trabalhador, porque a relação de
emprego, implica na prestação de serviços sob a ordem e direção do
empregador, e em organização e ambiente por este predisposto, que pode
acarretar risco para a incolumidade física e moral do empregado. Os
trabalhadores estão em situação de debilidade econômica em face dos
empregadores, o que os leva a se submeterem às imposições destes. Com
esse propósito foram editadas as leis trabalhistas, decorrentes da necessidade
de ordem pública de reequilibrar a posição das partes na relação de emprego,
o que concede ao trabalhador superioridade jurídica capaz de compensar a sua
inferioridade econômica. Dota o empregado de direitos que, indisponíveis e
inderrogáveis pelas partes- Salvo se para melhorar a condição do trabalhadorSão irrenunciáveis por este. A irrenunciabilidade é a impossibilidade jurídica de
se privar voluntariamente de uma ou mais vantagens concedidas pelo Direito
do Trabalho em seu benefício. Como conseqüência da irrenunciabilidade temos
a nulidade da renúncia. A nulidade da renúncia de seus direitos, pelo
trabalhador, encontra fundamento legal em nosso ordenamento jurídico (art. 9º,
da CLT), que declara nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar,
impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos nela contidos. Renúncia é o fato
pelo qual o titular do direito declara a vontade de se desfazer dele, ou de não
aceitá-lo. A renúncia é negócio jurídico unilateral que determina o abandono
irrevogável de um direito dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento
jurídico. É atividade voluntária unilateral, que não precisa do concurso de outra
vontade para produzir o resultado buscado. A irrenunciabilidade dos direitos
pelo trabalhador constitui um princípio fundamental do direito do trabalho. Logo,
a declaração de nulidade da cláusula que impedia os trabalhadores que
aderissem ao novo plano de carreira da Caixa a desistir das ações propostas,
com renúncia expressa aos direitos sobre os quais se fundam a ação, está em
perfeita conformidade com o disposto no artigo 468 da CLT, não havendo
afronta ao princípio da isonomia e nem ao verbete da súmula 51 da CLT, haja
vista que o direito de ação é garantia constitucional que não pode ser
renunciada pelos trabalhadores que aceitarem a adesão à nova estrutura
salarial. Além do mais, são indisponíveis e irrenunciáveis os direitos ainda não
nascidos, nula é a renúncia a direitos futuros, devendo a renúncia operar sobre
objetos existentes, de forma que não se abdica de algo que ainda não existe.
(TRT 17ª R. – RO 01298.2006.009.17.00.3 – Rel. Juíza Alzenir Bollesi de Plá
Loeffler – J. 04.12.2007)
20000002096 JCF.7 JCF.7.VI JCLT.468 – REDUÇÃO SALARIAL – ILICITUDE
– Considerando que a reclamante já auferiu remuneração a maior, a redução
de sua jornada e conseqüente redução de sua remuneração constitui ofensa
aos princípios da irredutibilidade salarial e da inalterabilidade contratual lesiva,
consubstanciados, respectivamente, no art. 7º, VI, da Carta Magna e art. 468,
da CLT. – 2. TUTELA ANTECIPADA – Correta a antecipação de tutela que
determinou o pronto restabelecimento do valor do salário da reclamante. Tratase de ordem judicial que não ofende o art. 1º, da Lei nº 9.494/97, pois, no caso
em tela, verifica-se que a tutela antecipada garantiu o retorno ao status quo
ante ao binômio salário/jornada do reclamante, turbado por ato do Poder
Público Municipal, e não, pura e simplesmente, majoração salarial.
–
3.3.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANUTENÇÃO – A verba honorária é
hodiernamente devida em decorrência da revogação dos arts. 14 e 16 da Lei nº
5.584/70, que conferiam supedâneo legal às Súmulas 219 e 329, restando
superada, neste particular, a jurisprudência sumulada do c. TST. Assim, hoje
no campo justrabalhista é bastante para a concessão de honorários tãosomente a existência de sucumbência e ser o trabalhador beneficiário da
Justiça Gratuita. Recurso ordinário conhecido e improvido. (TJCE – RO
00785/2005-026-07-8 – Red. Juíz José Antonio Parente da Silva – DJCE
04.12.2007)
226363 JNCCB.927 JCF.5 JCF.5.X JCLT.468 JCF.6 JCLT.6 – I. NULIDADE
DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃOCARACTERIZAÇÃO – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO – ITEM III
DA SÚMULA Nº 297 DO TST – PREQUESTIONAMENTO – 1. Tendo a
recorrente, para embasar a preliminar de nulidade do julgado por negativa de
prestação jurisdicional, no tocante às questões alusivas à indenização por dano
moral, à equiparação salarial, ao salário-substituição, às diferenças de horas
extras e ao programa mos e mobile de ações, lançado argumentos genéricos,
sem especificar em que pontos da controvérsia o Regional foi omisso,
reportando-se às assertivas lançadas nos embargos de declaração, seu apelo
não pode ser impulsionado pela preliminar em liça, porquanto
desfundamentado. 2. Por outro lado, consoante o disposto no Item III da
Súmula nº 297 do TST, considera-se prequestionada a questão jurídica
invocada no recurso principal sobre a qual o Tribunal persiste na omissão, não
obstante opostos embargos de declaração. Nesse contexto, a alegada omissão
do Regional em apreciar o dispositivo legal e os verbetes sumulares
mencionados nos embargos declaratórios, correlatos aos honorários
advocatícios, que visava ao respectivo prequestionamento, não configura
negativa de prestação jurisdicional, pois, nos termos da jurisprudência
pacificada desta Corte Superior, a questão jurídica reiterada nos embargos é
considerada prequestionada, permitindo o seu cotejo por esta colenda Corte,
na eventualidade de interposição de recurso de revista. 3. Por fim, tendo a
Corte de origem, por ocasião da apreciação do recurso ordinário obreiro,
abordado a questão alusiva ao labor no dia de domingo, tal como posta nos
autos, não há que se cogitar de negativa de prestação jurisdicional. II.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO-CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO
DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL – 1. Consoante o disposto no art. 927 do CC,
aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 2.
Na hipótese vertente, o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos
autos, concluiu que a obreira fazia jus à indenização por dano moral, na
medida em que o procedimento da demandada, que deslocou a reclamante
para função hierarquicamente inferior (de supervisora para caixa, ainda que
sem redução salarial), após o retorno da licença-maternidade, foi
discriminatório. 3. Nesse contexto, verifica-se que a Corte de origem decidiu a
controvérsia de acordo com o disposto no art. 927 do CC, e não em
contrariedade como sustenta a recorrente, mormente diante do caráter
genérico do dispositivo e do respaldo que a condenação teria nos arts. 5º, X,
da CF, que protege a imagem da pessoa, e do art. 468 da CLT, que só
considera lícita a alteração das condições dos contratos individuais de trabalho
por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou
indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula
infringente desta garantia. 4. Ademais, a própria Constituição Federal, em seu
art. 6º, considera a proteção à maternidade como um direito social, de modo
que se a reclamante vivenciou a maternidade, por certo que as condições de
trabalho após a respectiva licença deveriam permanecer as mesmas, sob pena
de afronta ao referido dispositivo constitucional. III. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS – SÚMULAS NºS 219 E 329 DO TST – 1. A jurisprudência
desta Corte superconsubstanciada nas Súmulas nºs 219 e 329 firmou-se no
sentido de que a condenação em honorários advocatícios, nesta Justiça
Especializada, nunca superior a 15%, não decorre pura e simplesmente da
sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da sua categoria
profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo
legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar
sem prejuízo do seu sustento ou do de sua família. 2. Nesse contexto, a
decisão proferida pela Corte de origem, que entendeu que os honorários em
comento eram devidos independentemente da assistência por sindicato da
categoria profissional da obreira, merece reforma, no sentido de adequar-se à
jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista
parcialmente conhecido e provido. (TST – RR 213/2004-010-04-00.9 – 4ª R. –
4ª T. – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 26.05.2006)
Comentário IOB
227040 JCLT.227 JCLT.468 JCLT.200 – RECURSO DE REVISTA – JORNADA
REDUZIDA – DIGITADOR – O digitador não tem jus à jornada reduzida
prevista no art. 227 da Consolidação das Leis do Trabalho, tal dispositivo
destina-se aos empregados que desempenham atividades nos serviços de
telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, radiotelegrafia ou, ainda,
radiotelefonia, não sendo possível a sua aplicação analógica ao digitador, em
decorrência da ausência de semelhança entre as atividades. Recurso de
revista conhecido e provido. (TST – RR 1.529/2001-031-12-00-12ª R. – 1ª T. –
Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa – DJU 15.09.2006)
Comentário IOB
227190 JCLT.468 – CLÁUSULAS REGULAMENTARES – ALTERAÇÃO –
REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO – INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA Nº 51 DO TST – A Resolução nº 2/1989, editada pela reclamada e
dirigida aos seus empregados que exerciam a função de gerentes, e que
continha rotinas restritivas do direito potestativo de dispensa motivada,
revogada em 08.02.1990, por certo que, em relação ao reclamante, que foi
beneficiado pelo seu conteúdo ideológico, subsistiu com todos os seus efeitos,
considerando-se que a extinção do contrato se deu em 02.11.1992.
Efetivamente, as condições mais benéficas, em relação aos empregados à
época da edição da referida resolução, incorporaram-se aos seus respectivos
contratos de trabalho, de forma que não poderiam ser desprezadas, sob pena
de ofensa ao art. 468 da CLT e à Súmula nº 51 do TST. Os efeitos decorrentes
da revogação só abrangem os empregados admitidos posteriormente a este
ato. Recurso de embargos não conhecido. (TST – E-EDcl-RR 624.323/00.1 –
SBDI-1 – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 20.10.2006)
Comentário IOB
227195 JCLT.483 JCLT.483.D JCLT.482 JCLT.482.I JCLT.468 JCLT.468.D –
RECURSO DE REVISTA – RESCISÃO INDIRETA – ATRASO NO
PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR DOIS MESES – CARACTERIZAÇÃO –
ART. 483, D, DA CLT – O atraso no pagamento de salários por dois meses
autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, em face não apenas da
natureza alimentar da contraprestação do trabalho, mas também, e
principalmente, do princípio da proporcionalidade, tendo em vista que,
conforme o art. 482, i, da CLT e a jurisprudência pacífica da Justiça do
Trabalho, o descumprimento da obrigação contratual elementar do empregado
de comparecer ao serviço por período de apenas 30 dias, metade daquele em
que a reclamada, no presente feito, descumpriu seu dever elementar de pagar
os salários do reclamante, já é suficiente para caracterização da justa causa
por abandono de emprego. Recurso de revista provido. (TST – RR 6/2000-06702-00.2 – 6ª T. – Rel. Min. Horácio Senna Pires – DJU 20.10.2006)
Comentário IOB
227262 JCLT.468 – CONTRATO DE TRABALHO – ALTERAÇÃO – HORÁRIO
DE TRABALHO – JUS VARIANDI – 1. Em princípio, situa-se no campo do jus
variandi patronal determinar o horário de prestação dos serviços, já que,
suportando os riscos do empreendimento, cabe-lhe a organização dos fatores
de produção. 2. É lícito o ato do empregador que altera o horário de trabalho do
empregado, transpondo-o do turno noturno para o diurno, haja vista afigurar-se
social e biologicamente mais benéfico ao empregado. 3. A licitude ainda mais
transparece quando se atende para a circunstância de que há cláusula
contratual expressa assegurando tal prerrogativa e não se observa atitude
maliciosa do empregador em causar prejuízo ao empregado, ou impedir a
execução de outro contrato de trabalho. 4. Recurso de revista conhecido e
provido. (TST – RR 10.375/2002-900-04-00.0-4ª R. – 1ª T. – Red. p/o Ac. Min.
João Oreste Dalazen – DJU 19.12.2006)
Comentário IOB
130489317 JCLT.468 JCF.7 JCF.7.VI – AGRAVO DE INSTRUMENTO –
RECURSO DE REVISTA – DIFERENÇAS SALARIAIS – ENQUADRAMENTO
– REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE
REVISTA – Decidindo, com base na prova e circunstâncias de fato, do caso
concreto, que a demandante não conseguiu comprovar o seu enquadramento
equivocado e, por tal razão, tenha havido redução salarial, o acórdão regional
não violou dispositivo de Lei federal (artigo 468 da CLT), nem violentou a
Constituição Federal (art. 7º, VI, CF/88). Decisão arrimada na prova e nos fatos
não se presta a ser examinada à luz da revista, a teor da Súmula nº 126 do
TST. Agravo a que se nega provimento. (TST – AIRR 2699/2004-018-02-40.6 –
6ª T. – Rel. Juiz Conv. José Ronald C. Soares – DJU 19.12.2006)
226105 JCLT.2 JCLT.501 JCLT.504 JCLT.468 – BINGO – FECHAMENTO
PELA MP 168/2004 – FACTUM PRINCIPIS NÃO CONFIGURADO – VERBAS
RESCISÓRIAS DEVIDAS PELO EMPREGADOR – A caracterização do
chamado fato do príncipe somente incide diante de ocorrência de circunstância
imprevisível, o que não se identifica na situação dos autos. Se o empresário
resolveu constituir-se para exploração da atividade restrita dos jogos de azar
na modalidade de bingo, permitida ou simplesmente tolerada a título precário
pelo Estado, assumiu os riscos integrais pela revogação da autorização, a teor
do art. 2º da CLT, que endereça ao empregador os riscos da atividade
econômica. Assim, o fechamento da atividade, ainda que decorrente de ato do
Executivo através da MP 168/2004, por ser previsível, não se enquadra no
contexto de força maior e/ou factum principis. Afastada a circunstância, a
empresa deve arcar com as verbas decorrentes da dispensa da empregada.
(TRT 2ª R. – RO 00912200403302856 – 4ª T. – Rel. Juiz Ricardo Artur Costa e
Trigueiros – DJSP 09.05.2006)
Comentário IOB
120204420 JCLT.468 JCLT.468.PUN – RECURSO ORDINÁRIO DA
RECLAMADA – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA –
SUPRESSÃO – Não constitui afronta à regra do parágrafo único do art. 468 da
CLT o reconhecimento do direito do trabalhador à integralidade de gratificação
de função comissionada suprimida, quando percebida durante extenso período,
porquanto a habitualidade no pagamento descaracteriza a precariedade típica
à gratificação por exercício de função comissionada. Hipótese de aplicação do
entendimento jurisprudencial contido na Súmula nº 372, I do TST. Negado
provimento ao recurso. (TRT 4ª R. – RO 00054-2006-015-04-00-6 – Rel. Juiz
Ricardo Martins Costa – J. 07.12.2006)
120204421 JCLT.468 – GRATIFICAÇÃO ESPECIAL – CARÁTER
REMUNERATÓRIO – Valor pago de modo fixo, sem vinculação a qualquer
atividade diversa da contratada. Natureza salarial a impedir a sua supressão,
sob pena de afronta ao art. 468 da CLT, haja vista a incidência em redução
salarial. Apelo não provido. (TRT 4ª R. – RO 00054-2006-802-04-00-5 – Rel.
Juiz Maria da Graça Ribeiro Centeno – J. 13.12.2006)
120204472 JCLT.468 – FÉRIAS ANTIGÜIDADE E ABONO ASSIDUIDADE –
Extinção dos benefícios pela Resolução de nº 3.470/91, que não atinge os
empregados admitidos no período anterior à edição da Resolução citada.
Inteligência do art. 468 da CLT. Complementação de Proventos de
Aposentadoria. Integração do Adicional de Dedicação Integral (ADI). O
adicional de dedicação integral, nos termos da norma que o institui, está
incluído no que a norma denomina "comissão fixa", porquanto visa à majoração
dos salários dos empregados comissionados. Assim, deve ser computado para
os efeitos do pagamento da complementação de proventos de aposentadoria.
(TRT 4ª R. – RO 00095-2005-301-04-00-3 – Relª Juíza Beatriz Renck – J.
13.12.2006)
7014508 JCLT.444 JCLT.468 – REGULAMENTO DE EMPRESA – PREVISÃO
DE JORNADA DE TRABALHO DE TRINTA HORAS SEMANAIS –
APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL – De acordo com os artigos 444
e 468 da CLT, podem ser pactuadas novas condições de trabalho, desde que
mais favoráveis ao empregado, as quais passam a constituir direitos exigíveis
pelo mesmo frente ao empregador, em clara aplicação do princípio protetivo do
empregado. Desse modo, fixado o limite de trinta horas semanais, através de
regulamento da empresa, não pode o empregador alegar inexigibilidade. (TRT
8ª R. – RO 00299-2006-011-08-00-6 – 4ª T. – Relª Juíza Odete de Almeida
Alves – J. 10.10.2006)
227169 JADCT.10 JADCT.10.II JCLT.9 JCLT.444 JCLT.468 JCLT.165 –
RENÚNCIA À ESTABILIDADE ASSEGURADA POR LEI – CIPEIRO –
IMPOSSIBILIDADE – A estabilidade assegurada ao reclamante está entre
aqueles direitos que recebe o manto protetor da irrenunciabilidade porque
garantida através do art. 10, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, cuja interpretação encontra-se cristalizada na Súmula nº 339 do
Tribunal Superior do Trabalho, e, por essa razão, qualquer ato visando afastar
o instituto da estabilidade é declarado nulo de pleno direito, consoante
disposições contidas nos arts. 9º, 444 e 468 da Consolidação das Leis do
Trabalho. Saliente-se que somente as condições pactuadas é que podem ser
objeto de renúncia; aquelas asseguradas por lei, jamais. Nesse sentido,
Arnaldo Süssekind (in Instituições de Direito do Trabalho, v. 1, 21ª ed., Editora
LTr, p. 209 e 210) ensina: „A renúncia, como já assinalamos, é um ato jurídico
unilateral, pelo qual o titular de um direito dele se despoja. Ela está sujeita, no
campo de aplicação do Direito do Trabalho, a restrições que seriam incabíveis
em outros ramos do Direito. A inderrogabilidade da maioria das normas de
proteção ao trabalho visa a que os respectivos direitos beneficiem aqueles
sobre os quais incidem. Essa imperatividade „se dirige tanto contra a parte
contrária, como a própria vontade do indivíduo portador do direito subjetivo em
questão‟ [...]. A renunciabilidade de direitos, em relação ao trabalhador, deve
ser admitida apenas excepcionalmente, em face das condições especiais
configuradas em cada caso concreto. [...] Portanto, são irrenunciáveis os
direitos que a lei, as convenções coletivas, as sentenças normativas e as
decisões administrativas conferem aos trabalhadores, salvo se a renúncia for
admitida por norma constitucional ou legal ou se não acarretar uma
desvantagem para o trabalhador ou um prejuízo à coletividade; são
renunciáveis os direitos que constituem o conteúdo contratual da relação de
emprego, nascidos do ajuste expresso ou tácito dos contratantes, quando não
haja proibição legal, inexista vício de consentimento e não importe prejuízo ao
empregado‟. Recurso provido. (TRT 15ª R. – RO 00867-2005-060-15-00-0 – 3ª
T. – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – 3ª T. – DJSP 21.11.2006)
Comentário IOB
227191 JCLT.72 JCLT.468 JCLT.71 JCLT.71.4 – CAIXA LOTÉRICO –
INTERVALOS PRÓPRIOS DO DIGITADOR – INAPLICABILIDADE –
Atividades de digitação, de modo a render intervalos periódicos que suprimidos
resultam em tempo à disposição, consoante NR 17 e art. 72 da CLT (Súmula
346), devem ser habituais e permanentes; a função de caixa, bancário ou
lotérico, ainda que umbilicalmente relacionada a serviços de digitação, traduz
intermitência, afastando, pois, a continuidade e a ininterruptividade próprios do
profissional digitador. Vale dizer, caixas não atuam mecânica e
sistematicamente no processamento eletrônico de dados, até porque não se
descura, exercem outras atividades, como a exemplo da contagem de dinheiro,
atendimento ao público, conferência de documentos, etc, aqui lhes rendendo
pausas não condizentes com o árduo trabalho do digitador permanente. (TRT
15ª R. – RO 00650-2004-019-15-00-0 – 5ª T. – Rel. Juiz Valdevir Roberto
Zanardi – DJSP 22.08.2006)
Comentário IOB
2302328 JCF.7 JCF.7.VI JCLT.468 – DANO MORAL – CANCELAMENTO DE
PLANO DE SAÚDE – DEFERIMENTO – A supressão de um benefício recebido
por mais de três anos vai de encontro ao princípio da irredutibilidade salarial,
inserto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, bem como no art. 468 da CLT,
que veda a alteração unilateral do contrato de trabalho. Assim, restando
comprovada a alteração unilateral e injustificada promovida pelo reclamado,
não há dúvida de que a reclamante sofreu dano moral, decorrente do
cancelamento do seu plano de saúde, fato este gerador de insegurança, temor
e vulnerabilidade do trabalhador e de sua família. (TRT 20ª R. – RO 001592006-003-20-00-8 – Rel. Des. Carlos Alberto Pedreira Cardoso – J.
05.09.2006)
70016693 JCLT.457 JCLT.457.1 JCLT.468 – FUNÇÃO DE CONFIANÇA –
SUPRESSÃO – PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR – INCORPORAÇÃO
DA GRATIFICAÇÃO – A reversão do empregado ao cargo efetivo antes
ocupado, quando houver mera quebra de confiança, em nada prejudica ou
altera o patrimônio salarial do obreiro que por longos anos percebe um
quantum remuneratório estabelecido. O ato patronal supressivo se afigura
ilegítimo, uma vez que agride o princípio da irredutibilidade salarial e o disposto
nos arts. 457, § 1º e 468, caput, ambos da CLT. Por outro lado, com a
integração da gratificação percebida está-se preservando a estabilidade
econômica do empregado, considerando que tal parcela salarial, de há muito,
integra o orçamento doméstico. Entendimento esse consagrado por este
Egrégio Tribunal e outros tribunais, inclusive positivado na Orientação
Jurisprudencial nº 45 do Colendo TST: "Gratificação de função percebida por
10 ou mais anos. Afastamento do cargo de confiança sem justo motivo.
Estabilidade financeira. Manutenção do pagamento", agora elevada à categoria
de Súmula de nº 372, pela Resolução 129/2005. (TRT 22ª R. – RO 002712006-004-22-00-4 – Rel. Juiz Arnaldo Boson Paes – DJU 12.12.2006 – p. 12)
222131 – ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO – CLT, ART. 468 –
PREJUÍZO NO DESEMPENHO DA ATIVIDADE DE DELEGADO SINDICAL –
O Eg. Regional adotou tese no sentido de que o empregador não pode
modificar o horário de trabalho do empregado delegado sindical sem
comprovar a necessidade de serviço. Caso contrário, incide em alteração
contratual ilegal, nos termos do art. 468 da CLT. Salientou ainda haver prejuízo
no desempenho das suas atividades de delegado sindical. Alegando tese
contrária, a Reclamada alega violação dos arts. 468 e 543 da CLT e transcreve
julgados tidos como divergentes. A tese adotada na Corte de origem apresenta
coerência jurídica, fundada em boa doutrina, o que afasta a possibilidade de
violação literal dos arts. 468 e 543 da CLT. Os julgados validamente transcritos
falam de estabilidade do delegado sindical, matéria estranha ao real objeto de
apreciação jurisdicional. Incidência dos Enunciados nºs 23 e 296. Recurso não
conhecido. (TST – RR 689.319/00.4/1ª R. – 2ª T. – Rel. Juiz Josenildo dos
Santos Carvalho – DJU 06.05.2005 – p. 814)JCLT.468 JCLT.543
Comentário IOB
130143154 – PROFESSOR – REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA – Não se há
de falar em ofensa aos arts. 468 da CLT e 7º, inciso VI da Constituição da
República, porque, desde que não haja a redução do valor da hora-aula, o que
de fato constitui redução salarial, é possível reduzir a quantidade de aulas a
serem ministradas. A variação da carga horária é da própria essência do
trabalho do professor, e da sua forma de remuneração, que é fixada de acordo
com o número de aulas semanais, consoante o disposto no art. 320 da CLT.
Recurso de Embargos não conhecido.. (TST – ERR 490.172/1998.4 – SBDI 1 –
Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 01.04.2005) JCLT.468 JCLT.320
JCF.7 JCF.7.VI
Doutrina Vinculada
130325382 JCPC.535 JCLT.468 JCLT.468.PUN JCLT.499 – PRELIMINAR DE
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – As razões
deduzidas pelo reclamado em sua revista, tanto quanto nos embargos de
declaração, encontram-se divorciadas daquelas formuladas no recurso
ordinário. Com isso, descredencia-se a prefacial de nulidade invocada, uma
vez que em relação às questões que não foram ventiladas no recurso ordinário
e o foram inovadoramente nos embargos, com o fito de prequestionar a matéria
a fim de pavimentar o acesso à Corte Superior, é bom frisar que o
prequestionamento não é pressuposto dos embargos de declaração, regidos
pelos vícios do artigo 535 do CPC, só podendo sê-lo se a decisão embargada
tiver incorrido em alguns deles em relação às matérias levantadas no recurso
ordinário, pois, não sendo assim, passariam a ter absurda feição de embargos
infringentes do julgado. Tanto mais que compulsando a decisão local, constatase ter sido refutada expresamente a tese veiculada no recurso ordinário.
Recurso não conhecido. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – ILEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO – PRESCRIÇÃO – INTERRUPÇÃO –
Encontra-se pacificado nesta Corte o entendimento de que a extinção da ação
ajuizada pelo Sindicato sem julgamento do mérito, por ilegitimidade ativa do
sindicato-autor, interrompe a prescrição da ação ajuizada pelo autor. Recurso
não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS – SUPRESSÃO DO ABONO DE
DEDICAÇÃO INTEGRAL(ADI) E DA COMISSÃO DE FUNÇÃO – Constata-se
do Regional a ausência de determinação para o autor retornar ao cargo efetivo,
que lobrigou ser o de escriturário, a afastar a afronta suscitada ao parágrafo
único do artigo 468 da CLT e a contrariedade à OJ 45 da SBDI-1 (convertida no
item I da Súmula 372 do TST), visto partirem da premissa aqui refutada.
Inaplicável o artigo 499 da CLT, tendo em vista não ter sido reconhecida
estabilidade em cargo de diretoria, gerência ou confiança. A decisão recorrida
encontra-se em consonância com a Súmula 102, item VI (Resolução
129/2005), do TST, segundo a qual "o caixa bancário, ainda que caixa
executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou
superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior
responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta".
Recurso não conhecido. (TST – RR 00889/2002-004-18-00.2 – 4ª T. – Rel. Min.
Barros Levenhagen – DJU 04.11.2005)
130325430 JCLT.468 JCF.7 JCF.7.VI – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – CARGO EM
COMISSÃO – RETORNO À FUNÇÃO ANTERIOR – PRINCÍPIO DA
IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO – Não viola a literalidade dos arts. 468 da
CLT e 7º, VI, da Constituição Federal, a destituição do cargo em comissão,
assim como a supressão da respectiva gratificação funcional, mormente
havendo expressa previsão em Lei municipal e não ultrapassados dez anos.
Agravo a que se nega provimento. (TST – AIRR 886/2001-034-15-00.6 – 5ª T.
– Rel. Juiz Conv. José Pedro de Camargo – DJU 04.11.2005)
40002875 JCLT.9 JCLT.444 JCLT.468 – DA ADESÃO AO PDV – PLANO DE
DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – EFEITOS – Os princípios da indisponibilidade dos
direitos trabalhistas e da imperatividade da legislação do trabalho, que são
prevalecentes no âmbito do direito individual do trabalho, constituem óbice a
que se reconheça validade à cláusula inserida no pdv – Programa de demissão
voluntária, mediante a qual o trabalhador transaciona ou renuncia,
amplamente, a direitos trabalhistas, dando plena e geral quitação pelo extinto
contrato de trabalho, face o disposto nos arts. 9º, 444 e 468, clt. (TRT 6ª R. –
RO 00195-2004-143-06-00-3 – 3ª T. – Relª Juíza Gisane Barbosa de Araújo –
DOEPE 08.04.2005)
40002886 JCF.5 JCF.5.XXXVI JCLT.450 JCLT.468 JCLT.468.1 –
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS –
INCORPORAÇÃO – CABIMENTO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
ESTABILIDADE FINANCEIRA DO EMPREGADO – ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 45 DA SDI-1 DO C. TST – A gratificação percebida ao
longo de mais de 10 (dez) anos passa a integrar o patrimônio financeiro do
trabalhador, sendo lícita a incorporação postulada, como consagração do
princípio constitucional insculpído no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição
Federal. Exegese da diretriz perfilada na orientação jurisprudencial da sdi-i, nº
45, do c. TST. Em conseqüência, mesmo que o ordenamento jurídico de nível
infraconstitucional preveja a possibilidade de reversão do empregado ao cargo
anteriormente ocupado (arts. 450 e 468, § 1º, da CLT), a supressão dos
valores relativos à mencionada gratificação revela-se ilegal, ferindo o direito
adquirido e o princípio da irredutibilidade salarial. Recurso ordinário improvido.
(TRT 6ª R. – Proc. 00989-2004-017-06-00-2 – 1ª T. – Rel. Juiz Valdir José Silva
de Carvalho – DOEPE 21.04.2005)
6075889 JCLT.468 – ADVOGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA –
BANCO DO BRASIL – JORNADA DE TRABALHO DE QUATRO HORAS –
DIREITO ADQUIRIDO – ESTATUTO DO ADVOGADO X LEI Nº 9.527-97 – O
Estatuto da Advocacia (Lei nº 8906-94), no Capítulo I, Título V, artigo 20,
estabelece jornada de trabalho de 04 (quatro) horas para o advogado
empregado. Entretanto, a Lei nº 9.527-97 excluiu a aplicação do capítulo V da
referida Lei para os advogados que laboram em Sociedades de Economia
Mista e Empresas Públicas. Tal regra não se aplica aos causídicos contratados
anteriormente à alteração legal, que possuem direito adquirido à jornada de
trabalho de 04 (quatro) horas. Entendimento em contrário significaria admitir a
possibilidade de alteração prejudicial ao contrato de trabalho (CLT, artigo 468),
o que deve ser arredado. Trata-se da adoção da regra da condição mais
benéfica, segundo a qual a aplicação de uma nova norma nunca deve servir
para diminuir as condições contratuais mais favoráveis. (TRT 9ª R. – Proc.
05450-2002-006-09-00-8 – (16196-2005) – Relª Juíza Ana Carolina Zaina –
DJPR 01.07.2005) (Ementas no mesmo sentido)
87038159 JCLT.468 JCLT.468.PUN – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO –
REVERSÃO – EXERCÍCIO DA FUNÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS –
APLICAÇÃO DA SÚMULA 372 DO TST – Não obstante o disposto no
parágrafo único do art. 468 do Estatuto Consolidado, quando o obreiro é
destituído da função de confiança que exerceu por mais de dez anos, deve ser
aplicada a Súmula nº 372 do TST, sendo vedada, portanto, a supressão da
respectiva gratificação. (TRT 12ª R. – RO-V 03176-2005-026-12-00-3 –
(00378/2006) – Relª Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa – J. 07.12.2005)
(Ementas no mesmo sentido)
220872 – ADICIONAL NOTURNO – REDUÇÃO UNILATERAL SEM
ALTERAÇÃO DA JORNADA – IMPOSSIBILIDADE AINDA QUE INVOCADO
EQUÍVOCO NO PAGAMENTO A MAIOR – Viola o art. 468 da CLT a redução
da quantia paga a título de adicional noturno quando não há alteração da
jornada de trabalho. A aplicação do Enunciado nº 265 do TST pressupõe a
alteração dos turnos de trabalho, com a supressão ou diminuição do labor em
período noturno. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR
800.736/01.2 – 2ª R – 3ª T. – Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJU
03.09.2004 – p. 812)JCLT.468
Comentário IOB
130111020 – I – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – DIFERENÇA
SALARIAL E REFLEXOS – Não se habilita ao conhecimento do Tribunal a
alegada afronta ao art. 468 da CLT, na medida em que a condenação ao
pagamento das horas extras se deveu ao exame do contexto probatório, em
relação ao qual é sabidamente soberana a decisão de origem, a teor do
Enunciado nº 126 desta Corte. O Enunciado 51 do TST é de todo impertinente
ao deslinde da controvérsia, visto que trata de norma regulamentar que não se
confunde com norma coletiva. Recurso desprovido. HORAS IN ITINERE
ÂMBITO EXTERNO – Decisão regional proferida com lastro no Enunciado nº
324 do TST, erigido à condição de requisito negativo de admissibilidade do
recurso, na esteira do parágrafo 5º do artigo 896 da CLT. HORAS IN ITINERE
ÂMBITO INTERNO – O recurso não oferece condições de conhecimento, no
particular. O Enunciado nº 325 é impertinente ao deslinde da questão. O único
aresto trazido para cotejo é oriundo de Turma do TST, passando ao largo da
alínea a do artigo 896 consolidado. A orientação jurisprudencial nº 98 da SBDI1
é inespecífica, visto que expressa jurisprudência sobre a AÇOMINAS. Mesmo
porque, não foram objeto de registro pelo Regional as condições internas do
complexo industrial que implicariam a similitude requerida. Recurso não
conhecido. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO ADICIONAL E
REFLEXOS – Indiferentemente à polêmica se o art. 7º, XIII, da Constituição
Federal revogou ou não o art. 59 da CLT, embora tal revogação decorra da
norma do art. 2º, § 1º, da LICC, e sobretudo se o regime de compensação
doravante deve ser pactuado em convenção ou acordo coletivo, agiganta-se a
certeza de a sua regularidade estar associada à prévia pactuação. Com isso,
não se pode considerar razoável a tese do acordo tácito com o fim de
convalidar a validade do regime de trabalho implantado à margem da
legislação pertinente, claríssima ao subordiná-lo à manifestação volitiva das
partes, necessariamente consubstanciada em instrumento que a demonstre de
forma incontrastável. Nesse sentido tem-se manifestado esta Corte, conforme
se verifica da Orientação Jurisprudencial nº 223, em que se considera inválido
o acordo individual tácito para a compensação de jornada. Mas a conclusão de
que o regime seria ineficaz no caso de ser implantado com inobservância da
formalidade prevista em Lei, sendo assim devida a integralidade da
sobrejornada, peça por ignorar o fato de que efetivamente as partes o
acertaram, além de consagrar o repudiado princípio do bis in idem. Nesse
contexto, é forçosa a ilação de o regime padecer da irregularidade concernente
à falta do instrumento em que as partes o deveriam ajustar, em que a
conseqüência é a sua descaracterização como regime elidente do direito à
jornada suplementar, limitado, no entanto, à percepção do respectivo adicional
nos exatos termos do Enunciado nº 85. Recurso provido. INTEGRAÇÕES NOS
REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS REFLEXOS DA VANTAGEM
PESSOAL PAGA NOS HOLERITES – O único aresto trazido para cotejo é
inespecífico, pois trata genericamente de sobre-salários habituais, por isso, não
se caracteriza a divergência jurisprudencial, que exige identidade de premissas
fático-legais e diversidade de conclusões. Recurso não conhecido. BASE DE
CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS (SALÁRIO BASE + VANTAGEM PESSOAL)
E REFLEXOS – Os arestos trazidos para cotejo não se prestam ao fim
pretendido. O primeiro, por ser inespecífico, visto que trata de direito instituído
em Lei, o que não é o caso da vantagem pessoal em apreço. O segundo, por
vício de origem, já que proferido em recurso de revista. O último, por tratar de
ajuda de custo-alimentação que tem natureza salarial, a qual não se confunde
com a vantagem pessoal em discussão. Recurso não conhecido.
DIFERENÇAS DO FGTS SOBRE AS VERBAS QUITADAS DURANTE O
PACTO LABORAL E SOBRE AS FÉRIAS E RESPECTIVA GRATIFICAÇÃO
PAGAS NA RESCISÃO – Apesar do título dado pelo recorrente, o único aresto
trazido para cotejo se refere à incidência do FGTS sobre as férias indenizadas,
mas nesse ponto a decisão recorrida está em consonância com a iterativa,
notória e atual jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada na Orientação
Jurisprudencial nº 195 da SBDI1, que fixou o entendimento de que o FGTS não
incide sobre as férias indenizadas. Recurso não conhecido. RECOLHIMENTOS
FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS – Decisão recorrida em consonância com a
Orientação Jurisprudencial nº 32 da SBDI1. Recurso de revista de que não se
conhece, com fulcro no Enunciado nº 333 do TST. II – AGRAVO DE
INSTRUMENTO DA RECLAMADA – Agravo a que se nega provimento, por
não preenchidos os requisitos intrínsecos do recurso de revista. (TST – AIRRRR 86146 – 4ª T. – Rel. Min. Barros Levenhagen – DJU 20.08.2004)JCLT.468
JCLT.896 JCLT.896.5 JCLT.896.A JCF.7 JCLT.59 (Ementas em sentido
diverso)
20000001001 JCLT.486 JCLT.486.3 JCF.114 JCLT.2 JCLT.468 JCLT.477
JCLT.478 JCLT.496 JCLT.497 JCLT.498 JCLT.479 JCLT.486.1 JCPC.47 –
RECURSO DE REVISTA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO –
INDENIZAÇÃO POR FACTUM PRINCIPIS – O art. 486, § 3º, da CLT foi
introduzido no ordenamento jurídico nacional no contexto da Carta Magna de
1934, quando ainda não era reconhecida, constitucionalmente, a competência
desta Justiça Especializada para examinar causas em que figurassem como
partes os entes da Administração Pública. Todavia, a análise da evolução
constitucional das atribuições da Justiça do Trabalho conduz ao entendimento
de que a CF/88 retirou os fundamentos de validade daquele dispositivo
celetário, na medida em que lhe foi atribuída, pelo art. 114, a competência para
dirimir controvérsias decorrentes da relação de trabalho entre Entidade de
Direito Público e trabalhadores. Restando configurado que o fundamento do
pedido está assente na relação de emprego – já que o ente público, na
ocorrência do factum principis, se estabelece na relação processual como
litisconsorte necessário, participando efetivamente da relação processual e
diante da natureza trabalhista da indenização perseguida, é de se concluir que
compete à Justiça Obreira apreciar tanto a questão relativa à caracterização do
factum principis, como ao pleito de indenização, a cargo do governo
responsável pelo ato que originou a rescisão contratual. Violação do art. 114 da
Constituição Federal de 1988. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST –
RR 596.021/99.6 – 2ª T. Rel. Min. Lacerda Paiva – DJU 16.04.2004)
Comentário Jurídico
130132640 JCLT.468 JCLT.468.PUN JCF.7 JCLT.840 JCLT.840.1 –
GRATIFICAÇÃO DE CAIXA – NATUREZA SALARIAL – SUPRESSÃO –
INVIABILIDADE – 1. À – luz do artigo 468 da CLT, juridicamente inviável a
supressão de gratificação de caixa, ainda que o empregado seja destituído do
cargo, por qualquer motivo. A jurisprudência iterativa e notória do Tribunal
Superior do Trabalho reputa salarial a natureza da aludida gratificação. 2. O
caixa não exerce cargo de confiança (Súmula 102 do TST), de modo que não
se concebe a possibilidade de reversão a cargo efetivo anteriormente exercido.
Inaplicável, assim, o parágrafo único do artigo 468 da CLT. 3. A eliminação da
gratificação em tela traduz alteração unilateral do contrato de trabalho, em
manifesto prejuízo do empregado, e, em última análise, afronta ao princípio da
irredutibilidade salarial inscrito no artigo 7º, VI, da CF. 4. Recurso de revista de
que se conhece e a que se dá provimento. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. 1. Da petição inicial
da ação trabalhista não se exige que conste o fundamento jurídico do pedido,
bastando uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio (CLT, artigo
840, § 1º). Bem se compreende que assim seja porquanto o processo
trabalhista vive à sombra dos princípios do jus postulandi e da informalidade. 2.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST – RR
326037 – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 03.12.2004)
999902347 JCLT.468 – REGULAMENTO DE EMPRESA – NORMA QUE
PREVÊ A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – CONCESSÃO ANTERIOR À
ADESÃO AO PAT – INCORPORAÇÃO AO CONTRATO – Cabimento "recurso
ordinário. Auxílio-alimentação instituído por regulamento de empresa –
Supressão. Tal auxílio-alimentação é vantagem instituída unilateralmente e que
integra o contrato de trabalho, não podendo ser cancelada ou suprimida sem
afronta ao art. 468 da CLT. Ademais, não há que se falar que tal benefício
tenha sido fornecido nos moldes do pat, pois, quando do advento de tal
programa de alimentação ao trabalhador, a vantagem já era concedida de
forma habitual pela empresa, já tendo se integrado ao contrato de trabalho, não
havendo, pois, que se falar em natureza indenizatória. Recurso provido." (TRT
1ª R. – RO 00422-2003-008-01-00-1 – 9ª T. – Rel. Des. José Leopoldo Felix de
Souza – DJRJ 21.06.2004 – p. 363)
193010427 – ARBITRAGEM E O DISSÍDIO INDIVIDUAL TRABALHISTA – A
arbitragem é uma decisão proferida por um terceiro que é aceito pelas partes
como árbitro e que tem como escopo a composição de uma controvérsia. A
arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes (art. 2º,
Lei nº 9.307/96). No direito brasileiro, a Lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF). No direito civil,
a arbitragem é admitida para solução de litígios relativos a direitos patrimoniais
disponíveis (art. 1º, Lei nº 9.307/96). É bem verdade que se costuma fazer
algumas distinções, na doutrina trabalhista, acerca do assunto. Em primeiro
lugar, quanto à fonte do direito pronunciado. Tratando-se de norma legal,
entende-se a irrenunciável (ex. Aviso prévio), exceto por autorização expressa
de Lei. Tratando-se de norma oriunda de trato consensual pode haver a
renúncia, desde que não haja proibição legal para tal, vício de consentimento,
ou prejuízo para o empregado (art. 468, CLT). Em segundo plano, costuma
diferenciar-se a renúncia pelo momento de sua realização: Antes da
formalização do contrato de trabalho; durante o transcurso desse contrato e
após a sua cessação. Não se admite a renúncia prévia; admite-se a, como
exceção – para as regras contratuais e legais, quando expressamente
autorizadas, durante a relação; e admite-se, com bem menos restrições, após a
cessação do vínculo. De qualquer modo, parece não restar dúvidas de que se
está – quando se analisa o direito do trabalho – diante de um direito que não
comporta, em princípio, a faculdade da disponibilidade de direitos por ato
voluntário e isolado do empregado. Assim, o direito do trabalho não se coaduna
com a Lei nº 9.307/96, não se admitindo a arbitragem como mecanismo de
solução dos conflitos individuais do trabalho. (TRT 2ª R. – RO 01126 –
(20040627556) – 4ª T. – Rel. p/o Ac. Juiz Francisco Ferreira Jorge Neto –
DOESP 26.11.2004) JCF.5 JCF.5.XXXV JCLT.468
Doutrina Vinculada
999902035 JCLT.468 – SALÁRIO CONTRATADO – REDUÇÃO POSTERIOR
– Ilicitude "salário contratado. Alteração após o início do pacto laboral.
Impossibilidade face ao princípio da irredutibilidade dos salários. Art. 468 da
CLT. Não se admite a alteração salarial após a contratação do empregado se
este fato traz prejuízo a ele, ainda que se admita que houve consentimento
tácito do trabalhador, em respeito ao princípio da irredutibilidade dos salários.
Além do mais, o empregado não pode renunciar direito certo e indisponível,
como o é a contraprestação devida pelo empregador." (TRT 3ª R. – RO 005622004-101-03-00-3 – 2ª T. – Rel. Juiz Bolívar Viégas Peixoto – DJMG
04.11.2004 – p. 10)
20079178 – RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE – INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO – A coisa julgada material, em relação ao pedido de
pagamento do adicional de periculosidade, alcança apenas o período
compreendido até 25.10.88, data em que interposta a ação nº 4.121/88, em
consonância com o esclarecido na decisão de embargos declaratórios contra
acórdão em agravo de petição da empresa nos autos do mesmo processo
referido. Recurso provido. – Diferenças de adicional de periculosidade – Faz
jus o autor ao pagamento de diferenças de adicional de periculosidade, na
medida em que pago somente no percentual de 8%, quando a lei determina o
de 30% (art. 193, § 1º, da CLT), não cabendo o pagamento proporcional do
adicional de periculosidade, a teor do enunciado nº 361 do TST. Apelo provido,
no aspecto, para deferir o pagamento de diferenças de adicional de
periculosidade pago a partir de 01/10/94, com reflexos em aviso prévio, 13º
salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40%, repousos e
feriados e horas extras. – Intervalos entre jornadas – Constatado pela perícia
contábil o desrespeito ao intervalo mínimo entre duas jornadas de trabalho,
particularmente no final de semana, como alegado pelo autor, devido o
adicional incidente sobre essas horas que, contudo, já foram contraprestadas
em sua substância. Provimento negado. – PCCS – Alterações prejudiciais ao
empregado – Não restou demonstrado que o autor auferiria salários superiores
aos obtidos se a empresa tivesse cumprido estritamente os critérios
preconizados na inicial, desconsiderando as majorações salariais concedidas
não previstas no PCCS original. Provimento negado. – Integração das horas
extras – Não demonstrou o autor a desconsideração das horas extras pagas no
cálculo das demais parcelas salariais. Mesmo no quadro demonstrativo
elaborado em razões recursais, onde aponta diferenças a título de reflexos das
horas extras pagas, não restou evidenciado que a diferença apontada diz
respeito à falta de integração desta parcela, ônus que lhe incumbia. Provimento
negado. – Descontos a título de assistência médica e odontológica – Tendo
sido ajustados os descontos em acordos coletivos, com a intervenção do
sindicato da categoria do autor, estão em conformidade com o disposto no art.
7º, inciso XXVI, da CF, não se caracterizando alteração contratual nula nos
termos do disposto no art. 468 da consolidação das Leis do Trabalho.
Provimento negado. – Gratificação de férias de 70% – A norma coletiva que
prevê o pagamento da vantagem determina que a gratificação corresponderá
ao percentual de 70% da remuneração fixa mensal, que, por sua vez,
compreende o salário nominal, o adicional por tempo de serviço e a gratificação
de função. Desse modo, não há falar em reflexos da gratificação de férias de
70%, afora o terço constitucional, em todas as parcelas decorrentes da
presente ação. Provimento negado. – Honorários assistenciais – A credencial
sindical autoriza expressamente que os honorários de aj, em caso de
condenação da parte reclamada, reverterão integralmente em favor da
advogada credenciada. Desse modo, reforma-se a sentença, a fim de
determinar que os honorários de assistência judiciária revertam à advogada
credenciada pelo sindicato da categoria profissional do autor. – Fadt –
Consoante entendimento atual desta turma, a fixação dos critérios de aplicação
dos índices de atualização monetária do débito deve ser estabelecida pelo
juízo da execução, que detém a competência para tanto, observando-se a
legislação vigente na fase de liquidação de sentença. Assim, exclui-se o
comando da sentença que estabeleceu o critério de atualização monetária,
remetendo a fixação respectiva à fase de liquidação. – Retenções fiscais – Os
descontos fiscais sobre o total dos rendimentos auferidos em processo judicial
decorrem de expressa imposição legal, a saber, art. 46 da Lei nº 8.541/92. A
fixação dos critérios deve ser estabelecida pelo juízo da execução, que detém
a competência para tanto, observando-se a legislação vigente na fase de
liquidação de sentença. (TRT 4ª R. – RO 00853.1999.103.04.00.0 – 2ª T. –
Relª Juíza Vanda Krindges Marques – DOERS 26.05.2004)JCLT.193
JCLT.193.1 JCF.7 JCF.7.XXVI JCLT.468 (Ementas em sentido diverso)
136007963 JCLT.468 – PAGAMENTO "POR FORA". PRAXE EMPRESARIAL
DEMONSTRADA PELA PROVA ORAL – Comprovada que era prática comum,
pela reclamada, o pagamento de salário semregistro nos contracheques,
devidas as diferenças pleiteadas pelo autor. – ALTERAÇÃO UNILATERAL DO
CONTRATO DE TRABALHO – ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE – Vantagem
concedida ao obreiro em caráter habitualintegra o contrato de emprego, não
podendo ser suprimida unilateralmente, nostermos do art. 468, da CLT.
Recurso conhecido e parcialmente provido. – HONORÁRIOS PERICIAIS –
REDUÇÃO – Sem menosprezar o trabalho efetuado pelo Sr. Perito, se
acomplexidade da tarefa executada não justifica o deferimento de
honoráriospericiais no valor arbitrado pelo Juízo originário, há que se reduzir o
valor. – HORAS SUPLEMENTOS – FOLHAS DE FREQÜÊNCIA –
REGISTROS INVARIÁVEIS – As folhas de ponto que revelam anotações de
horáriosinvariáveis, são inservíveis como meio de prova, cumprindo, portanto,
àreclamada demonstrar por outros meios de prova a jornada alegada. Não
sedesincumbindo desse ônus, prevalecendo o horário da inicial. Inteligência
daorientação Jurisprudencial nº 306 da SBDI-1/TST. – VALE-TRANSPORTE E
REFEIÇÃO. CCT – Não se desincumbindo a reclamada de seu ônus deprovar
o cumprimento das obrigações previstas nos instrumentos coletivos, porquanto
sua tese defensiva foi no sentido de ter fornecido osvales-transporte, bem
como que seus empregados recebiam refeições nos diaslaborados, impõe- se
o deferimento do pleito obreiro. Recurso conhecido e não provido. (TRT 10ª R.
– RO 00164-2004-007-10-00-9 – 2ª T. – Rel. Juiz Mário Macedo Fernandes
Caron – J. 01.12.2004)
136007997 JCLT.468 JCF.37 JCF.173 JCF.173.1.II – ECT – PROGRESSÃO
FUNCIONAL – REBAIXAMENTO – ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA – Se
a reclamada, por meio demecanismo instituído em seu PCCS, concede
referência salarial aos seusempregados, em face de progressão funcional, o
rebaixamento para a referênciaanteriormente ocupada, após 33 (trinta e três)
meses, caracteriza alteraçãocontratual ilícita, a teor do art. 468 consolidado.
Não obstante a reclamada, naqualidade de ente integrante da administração
indireta do estado, encontre-sejungida aos princípios elencados no art. 37 da
CF, não se pode olvidar suasujeição ao regime jurídico próprio das empresas
privadas, inclusive quantoaos direitos e obrigações civis, comerciais,
trabalhistas e tributários, por força do § 1º do inciso II do art. 173 da Carta
Magna. (TRT 10ª R. – RO 00656-2004-002-10-00-2 – 1ª T. – Relª Juíza Maria
Regina Machado Guimarães – J. 15.12.2004) (Ementas no mesmo sentido)
136008088 JCLT.468 – CONTRATO DE TRABALHO – ALTERAÇÃO
UNILATERAL (ART. 468 DA CLT E EN. 51/TST) – NULIDADE – Constatada a
alteração unilateral do contrato de trabalho por parte doempregador, com a
supressão de determinada vantagem anteriormente assegurada aseus
empregados, resta inequívoca a ilegalidade da conduta, a demandarretificação,
sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT e ao En. 51/TST. Recursoconhecido e
provido. (TRT 10ª R. – RO 00718-2004-020-10-00-8 – 3ª T. – Rel. Juiz Douglas
Alencar Rodrigues – J. 13.12.2004) (Ementas no mesmo sentido)
24023952 – PROFESSOR – REDUÇÃO DE HORAS-AULA – POSSIBILIDADE
– A remuneração do professor é fixada com base no número de aulas
semanais, nos termos do art. 320 da CLT, não se podendo perder de vista que
a variação do número de horas-aula de um ano para outro é própria do
exercício desta profissão, por estar a mesma sujeita à grade horária, ao
número de alunos e às disciplinas que serão ministradas. Ademais, o referido
artigo da CLT não garante a manutenção do número de horas-aula do
professor, mas apenas estabelece que a remuneração será calculada de
acordo com o número de aulas semanais, na conformidade dos horários.
Possível, pois, a ampliação ou redução da carga horária de um ano letivo para
o outro, sem afronta ao art. 468 da CLT. (TRT 15ª R. – Proc. 38002/03 (Ac.
30370/04) – 4ª T. – Rel. Juiz Manuel Soares Ferreira Carradita – DOESP
13.08.2004 – p. 33) JCLT.320 JCLT.468
Doutrina Vinculada
24025976 JCLT.468 – CONTRATO DE TRABALHO – ALTERAÇÃO – LIMITES
– ARTIGO 468 DA CLT – Em face do princípio da inalterabilidade dos contratos
de trabalho, preconizado no artigo 468 da CLT, o "jus variandi" do empregador
está condicionado ao consentimento do trabalhador e, ainda assim, à
inexistência de prejuízos diretos ou indiretos ao empregado, decorrentes da
modificação. (TRT 15ª R. – RO 02441-2003-024-15-00-5 – (47221/2004) – 1ª
T. – Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 03.12.2004)
(Ementas no mesmo sentido)
200004458 JCF.8 JCF.8.III JCLT.468 – 1. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL –
SINDICATO – LEGI-TIMIDADE – O artigo 8º, III, da Constituição Federal não
permite que se dê a estreita interpretação invocada pelo recorrente, qual seja,
de que a autorização da entidade sindical para postular como substituto
processual interesses e direitos da categoria profissional que representa,
somente é permitida quando objetiva adimplemento de reajuste salarial. Ao
reverso, o instituto da substituição processual deve ser ampliado, sobretudo
quando a prestação jurisdicional tem como escopo a tutela de direitos
individuais homogêneos dos associados substituídos processualmente. Por
outro lado, o posicionamento do Colendo TST, albergado no Enunciado nº 310,
que lastreia a tese do recorrente, foi amplamente rechaçado pela doutrina e
jurisprudência modernas. Aliás, pelo próprio TST. Tanto é verdade que o
aludido Enunciado foi cancelado por meio da Resolução nº 119 (DJ 01.10.03).
Preliminar rejeitada. 2 – REGULAMENTO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA – MUTAÇÃO DESFAVORÁVEL – ADERÊNCIA AOS ASSOCIADOS
– IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 468, DA CLT – Havendo
vinculação dos associados dos planos de previdência privada ou dos planos de
assistência médica, ambulatorial e hospitalar, como é o caso em exame,
justificado por ser um contrato acessório ao contrato de trabalho propriamente
dito. (TRT 16ª R. – Proc. 00349-2002-002-16-00-7 – (02738-2004) – Relª Juíza
Márcia Andrea Farias da Silva – J. 14.12.2004)
216738 – JORNADA DE TRABALHO – ALTERAÇÃO – HORAS EXTRAS – 1.
Empregada admitida para uma jornada de trabalho de oito horas diárias.
Redução da jornada para seis horas diárias encerada pelo empregador, em
situação que perdurou por quase dez anos. Unterior restabelecimento da
jornada de oito horas. 2. A lei estipula um piso de direitos trabalhistas que se
agregam ao contrato de emprego. As vantagens acrescidas espontaneamente
pelo empregador e mantida habitualmente também aderem ao contrato de
trabalho, de forma tácita, tornando-se insuscetíveis de ulterior supressão ou
diminuição (CLT, arts. 444 e 468; Súmula nº 51 do TST). 3. Inválido, assim, o
restabelecimento de jornada de labor superior à assegurada pelo empregador,
anos a fio, no curso do contrato. Condenação em horas extras após a sexta
mantida. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido para determinar o
processamento do Recurso de Revista. Recurso de Revista desprovido, no
particular. (TST – RR 0203/2000-004-19-00.6 – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste
Dalazen – DJU 21.02.2003 – p. 446)JCLT.444 JCLT.468
Comentário IOB
20000000828 JCF.114 JCF.114.1 JCF.5 JCF.5.XXXV JCLT.764 JCLT.764.2
JCLT.626 JCLT.468 JCLT.477 JCLT.477.2 JCCB.940 JNCCB.320 – ACORDO
PERANTE O TRIBUNAL DE ARBITRAGEM NÃO CONSTITUI ÓBICE PARA O
EXAME DA TUTELA JURISDICIONAL POSTULADA PELO AUTOR – A
SOLUÇÃO DE CONFLITOS ATRAVÉS DE ARBITRAGEM, NESTA JUSTIÇA
ESPECIALIZADA, É LIMITADA ÀS DEMANDAS COLETIVAS, NOS TERMOS
DO § 1º DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO HAVENDO
PREVISÃO NO QUE CONCERNE À SOLUÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
– ISTO PORQUE A LEI MAIOR DISPÕE, EXPRESSAMENTE, QUE,
„FRUSTRADA A NEGOCIAÇÃO COLETIVA, AS PARTES PODERÃO ELEGER
ÁRBITRO‟ [SIC] – SE A PREVISÃO INCLUÍSSE TAMBÉM OS CONFLITOS
INDIVIDUAIS, NÃO HAVERIA NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO – ASSIM,
O REFERIDO ACORDO NÃO CONSTITUI CAUSA PARA A EXTINÇÃO DO
PROCESSO. (TRT 2ª R. – RO 42800200290202003 – 4ª T – Rel. Juíza Vilma
Capato – DJSP 10.10.2003)
Comentário Jurídico
120102799 JCLT.468 – ALTERAÇÃO CONTRATUAL – É vedada a alteração
contratual, mesmo que com a finalidade de adequar a realidade laboral à Lei,
quando tal alteração implique em prejuízo ao empregado. Limitação do poder
diretivo do empregador imposta pelo art. 468 da CLT. (TRT 4ª R. – RO 001842003-014-04-00-0 – 6ª T. – Relª Juíza Beatriz Zoratto Sanvicente – J.
03.12.2003)
42057415 JCLT.468 – ALTERAÇÃO CONTRATUAL – Nos termos do art. 468
da CLT, é nula a alteração contratual que resulte, direta ou indiretamente,
prejuízos ao empregado. (TRT 5ª R. – RO 01055-2002-002-05-00-2 –
(23.167/03) – 3ª T. – Relª Juíza Sônia Melo – J. 09.12.2003) (Ementas no
mesmo sentido)
24018921 JCLT.468 – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – REDUÇÃO DO VALOR DO
BENEFÍCIO – ALTERAÇÃO CONTRATUAL – PROIBIÇÃO – Ainda que não
integre a remuneração obreira, o auxílio alimentação, como vantagem
concedida nas condições de trabalho pactuadas, não pode ter seu valor
alterado para menos, sob pena de prejuízo para o trabalhador. Inteligência do
art. 468 da clt. (TRT 15ª R. – RO 29490/2002 – 6ª T. – Relª Juíza Maria Cecília
Fernandes Alvares Leite – J. 19.12.2003)
130012744 JCLT.468 JCLT.11 JCF.7 JCF.7.XXIX – RECURSO ORDINÁRIO –
AÇÃO RESCISÓRIA – VIOLAÇÃO LEGAL – NÃO-CONFIGURAÇÃO –
Considerando que a fundamentação dada pelo Regional é digna de
consideração jurídica, insuscetível de ser qualificada como teratológica, não se
sustenta a avantajada denúncia de ofensa literal e direta à norma do art. 468
da CLT. Aliás, cotejando as razões da pretensão rescindente com os
fundamentos do acórdão rescindendo, aclara-se o intuito da recorrente de
provocar novo julgamento da causa a pretexto de a decisão subjacente ter
incorrido em erro de julgamento, sabidamente refratário à cognição inerente à
ação rescisória, destinada única e exclusivamente à desconstituição da coisa
julgada material. Por outro lado, o corte rescisório não se viabiliza pela
apontada afronta aos arts. 11 da CLT e 7º, inc. XXIX, da Carta Magna, pois não
houve pronunciamento explícito na decisão rescindenda sobre a questão.
Dessa forma, resulta inafastável o óbice do Enunciado nº 298 do TST, à falta
do devido prequestionamento. Recurso a que se nega provimento. (TST –
ROAR 503 – SBDI 2 – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen – DJU
13.12.2002)
130012818 JCLT.9 JCLT.444 JCLT.468 – PETROS – SUPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – IDADE
MÍNIMA – EXIGÊNCIA LEGAL – APLICAÇÃO – I - É a Justiça do Trabalho
competente para processar e julgar dissídio entre empregado e Instituição de
Previdência Privada, criada com o objetivo de complementar proventos de
aposentadoria de empregados da empresa a ela vinculada. II - O entendimento
jurisprudencial uniforme de que tratam os Enunciados nºs 51 e 288 deste
Tribunal Superior têm como fundamento os artigos 9º, 444 e 468 da CLT.
Todos esses dispositivos legais proíbem alteração inpejus das cláusulas
contratuais, emanadas do empregador, não se podendo considerar neles
abrangida a alteração imposta pela Lei. Quando admitido o autor, já vigorava o
Decreto nº 81240/78, que regulamentava a Lei nº 6435/77, o qual passou a
impor, como requisito à complementação da aposentadoria, dentre outros, a
idade mínima de 55 anos. Assim, ainda que a alteração (adaptação) do
Regulamento Básico tenha se efetivado apenas em novembro de l979 - três
meses após a admissão do reclamante e sua adesão ao PETROS - a cláusula
regulamentar contrária àquele Decreto JÁ HAVIA sido revogada, desde 24-0178, quando da sua publicação. Recurso de Revista conhecido nessa parte e
provido para julgar integralmente improcedente o pedido formulado na Inicial.
(TST – RR 720280 – 1ª T. – Relª Min. Conv. Maria de Lourdes Sallaberry –
DJU 06.12.2002)
130012826 JCF.173 JCF.173.1 JCLT.457 JCLT.457.1 JCF.5 JCF.5.XXXV
JCF.5.XXXVI JCF.153 JCF.153.2 JCF.153.3 JCLT.468 JCF.7 JCF.7.XXXVI
JCPC.267 – RECURSO DO RECLAMANTE – 1. NULIDADE POR NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – Estando a decisão recorrida devidamente
clara e fundamentada, foi entregue a prestação jurisdicional, com a
observância do devido processo legal e respeitados os limites da lide,
inexistindo nulidade por negativa de prestação jurisdicional, até porque esta
Corte já tem entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº
118 da SBDI1, no sentido de que, "havendo tese explícita sobre a matéria, na
decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do
dispositivo legal para ter-se como prequestionado este." Revista não
conhecida. 2. APPA – FORMA DE EXECUÇÃO – A jurisprudência desta Corte
firmou-se no sentido de que, mesmo após a alteração introduzida na redação
do § 1º do art. 173 da Constituição Federal de 1988, pela Emenda
Constitucional nº 19/98, a APPA submete-se à execução direta. Embora
detenha natureza jurídica de autarquia, dedica-se à atividade eminentemente
econômica, tendo por objeto a exploração industrial e comercial dos portos de
Paranaguá e Antonina. (Orientação Jurisprudencial nº 87 da SDI). Revista
conhecida e provida. 3. PROMOÇÕES – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS –
O egrégio TRT não emitiu tese explícita quanto ao que estabelece o art. 56 do
Decreto Estadual nº 7447/90, nem foi argüido para tal por meio de embargos
declaratórios. Assim, restou ausente o devido prequestionamento. Óbice no
Enunciado nº 297 do TST. Revista não conhecida. 4. REPOSIÇÃO SALARIAL
DIFERENCIADA – Os arestos transcritos são inespecíficos, pois, além de não
abordarem os fundamentos de decidir do egrégio TRT prolator da decisão
recorrida, ainda tratam genericamente de discriminação em face de aumento
geral que excepciona algum dos empregados, o que não é a hipótese dos
autos. Óbice nos Enunciados nºs 23 e 296 desta Corte. Revista não conhecida.
5. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE – Não há violação direta e literal dos arts.
15 da Lei nº 4860/65 e 457, § 1º, da CLT, pois o egrégio TRT entendeu que o
adicional foi incorporado ao salário do Autor, a teor do art. 69 do Decreto
Estadual nº 7447/90. Óbice no Enunciado nº 221 desta Corte. Ressalte-se que
o fato de dois empregados continuarem percebendo a gratificação mesmo após
a edição do Decreto Estadual nº 7447/90 não implicou quebra da isonomia,
visto que tais empregados encontravam-se em situação diversa, isto é, eram
estatutários e regidos pela Lei Federal nº 4860/65. Destarte, também não
existiu violação direta e literal dos arts. 5º e 153, § 2º, também da Carta Magna.
Por outro lado, o egrégio TRT não manifestou tese explícita acerca dos
fundamentos de que o Decreto Estadual nº 7447/90 não poderia revogar norma
celetária, de que, quando da sua edição, a gratificação individual de
produtividade já havia se incorporado ao seu patrimônio jurídico ou de que
implicou alteração prejudicial ao obreiro, nem foi argüido mediante os
embargos declaratórios opostos. Assim, inexistiu o devido prequestionamento à
luz dos arts. 153, § 3º, da Constituição Federal e 468 da CLT. Óbice no
Enunciado nº 297 do TST. Revista não conhecida. 6. HORA NOTURNA
REDUZIDA – A decisão recorrida acha-se de acordo com a Orientação
Jurisprudencial nº 60 da SBDI1 do TST: "Portuários. Horas Noturnas de 60
minutos (entre 19 e 7h do dia seguinte). Art. 4º da Lei nº 4860/1965. Inserido
em 28-11-1995." Revista não conhecida. 7. HORAS EXTRAS – QUITAÇÃO –
Não há violação direta e literal dos arts. 5º, caput e incisos XXXV e XXXVI, e
7º, XXXVI, da Carta Magna e 1026 da Lei nº 3071/1916, pois a egrégia Corte
recorrida acolheu a preliminar quanto ao pedido de horas extras, por entender
que na Reclamatória nº 2505/95 foram postuladas claramente horas extras
além da oitava desde o início do contrato e reflexos, tendo o acordo
homologado quitado tais verbas. Revista não conhecida. RECURSO DA
RECLAMADA – 1. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – A colenda
SBDI1 desta Corte firmou o entendimento de que são legais os descontos
efetuados a título de contribuição previdenciária e fiscal, sendo esta Justiça
especializada competente para analisar tal matéria. Revista conhecida e
provida. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA – ÉPOCA PRÓPRIA – "O pagamento
dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à
correção monetária. Se essa data-limite for ultrapassada, incidirá o índice da
correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços."
(Orientação Jurisprudencial nº 124 do TST). Revista conhecida e provida. 3.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – Não há violação direta e literal do
art. 468 da CLT, visto que a decisão recorrida decorreu de sua interpretação
razoável. Óbice no Enunciado nº 221 desta Corte. Revista não conhecida. 4.
COISA JULGADA – Inexiste ofensa direta e literal do art. 267 do CPC porque o
Tribunal interpretou-a razoavelmente. Óbice no Enunciado nº 221 do TST.
Revista não conhecida. 5. HORA EXTRA NOTURNA – BASE DE CÁLCULO –
A matéria já se encontra pacificada, em face de jurisprudência firmada no
Enunciado nº 264 do TST, que tem o seguinte teor: "A remuneração do serviço
suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de
natureza salarial e acrescido do adicional previsto em Lei, contrato, acordo,
convenção coletiva ou sentença normativa." Portanto, se a hora extra for
cumprida no horário noturno, deve ser calculada sobre o salário acrescido do
adicional noturno, nos termos do referido verbete, restando superadas as
divergências colacionadas, bem como as violações apontadas. Recurso não
conhecido, nesta matéria. (TST – RR 583804 – 3ª T. – Relª Min. Conv. Eneida
Melo – DJU 06.12.2002)
130012853 JCLT.477 JCLT.477.2 JCLT.9 JCLT.444 JCLT.468 JCCB.940
JCCB.1025 JCCB.1027 JCF.7 JCF.7.VI JCF.7.XII JCF.7.XIV JCLT.896
JCLT.896.A – PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – TRANSAÇÃO
EXTRAJUDICIAL – Verifica-se do acórdão recorrido ter o Regional se limitado
a extrair da livre adesão do recorrente ao Plano de Demissão Voluntária - PDV
a existência de transação, com amplo efeito liberatório, sem cotejar a sua
higidez com o Enunciado nº 330 do TST, nem com a norma do artigo 477, § 2º,
da CLT, cuja violação, suscitada no recurso de revista, não se habilita ao
conhecimento do Tribunal, a teor do Enunciado nº 297 c/c a Orientação
Jurisprudencial nº 256 da SBDI-1. Tampouco se vislumbra na decisão
recorrida, ao lobrigar no PDV a existência de transação - e nela a amplitude do
efeito liberatório relativamente às verbas oriundas do contrato de trabalho
extinto -, a propalada ofensa aos artigos 9º, 444 e 468 da CLT e aos artigos
940, 1025 e 1027 do Código Civil, mesmo porque, segundo ressaltou o
Tribunal Regional, além de não ter havido vício na manifestação de vontade,
constou expressamente da decisão recorrida que o reclamante dava plena,
geral e irrevogável quitação de seu contrato de trabalho, referência cuja
expressão fática a coloca à margem da cognição do TST, a teor do Enunciado
nº 126. Não se atina ainda a alegação de ofensa ao artigo 7º, incisos VI, XII e
XIV, da Constituição Federal, ante a ausência de prequestionamento do
Enunciado nº 297. Já em relação à divergência jurisprudencial, cabe salientar a
imprestabilidade dos arestos de fls. 335/337 e do aresto de fls. 344/348, por
serem originários de Turmas desta Corte, ex vi da alínea "a", do artigo 896 da
CLT. Os de fls. 331/333 e os de fls. 337/339, por sua vez, revelam-se
absolutamente inespecíficos, à sombra dos Enunciados nºs 296 e 23 do TST,
uma vez que o acórdão recorrido limitou-se a extrair da livre adesão do
recorrente ao Plano de Demissão Voluntária - PDV a existência de transação,
com amplo efeito liberatório, sem cotejar a sua higidez com o Enunciado nº 330
do TST, nem com a norma do artigo 477, § 2º, da CLT. Recurso de revista não
conhecido. (TST – RR 744139 – 4ª T. – Rel. Min. Antônio José de Barros
Levenhagen – DJU 13.12.2002)
130012954 JCLT.444 JCLT.468 – EMBARGOS – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO –
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA SUPRESSÃO – ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 250 DA C. SBDI-1/TST – O entendimento do acórdão
regional, no sentido de restabelecer o pagamento do auxílio-alimentação aos
aposentados, com base nos artigos 444 e 468 da Consolidação das Leis do
Trabalho e nos Enunciados nºs 51 e 288 desta Corte, harmoniza-se com a
Orientação Jurisprudencial nº 250 desta C. SBDI-1. Inexistência de violação
literal a dispositivo de Lei a autorizar o conhecimento dos Embargos. Incidência
do Enunciado nº 333 do TST. Embargos não conhecidos. (TST – ERR 513765
– SBDI 1 – Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJU 13.12.2002)
130013015
JCLT.468
–
PRÊMIO-APOSENTADORIA
–
NORMA
REGULAMENTAR – BANCO BANERJ – INCORPORAÇÃO AO CONTRATO
DE TRABALHO – O empregado que prestou serviços ao Banco no período de
vigência da Portaria nº 1011/62 tem direito adquirido à incorporação do prêmioaposentadoria ao contrato de trabalho, não sendo atingido por modificações
posteriores, sob pena de contrariar o disposto no art. 468 da CLT e Enunciado
n° 51 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 473536 – 3ª
T. – Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJU 19.12.2002)
36007290 JCLT.468 – ALTERAÇÃO CONTRATUAL – PARTE VARIÁVEL DA
REMUNERAÇÃO – SUPRESSÃO – OCORRÊNCIA – Operada a alteração
contratual no que concerne à composição remuneratória, com a supressão da
parcela variável, resulta manifesto o prejuízo aproveitado pelo empregado,
realidade que atrai a aplicação da norma positivada no artigo 468, da CLT,
impondo-se o pagamento da parcela suprimida. (TRT 10ª R. – RO 01290/2002
– 2ª T. – Rel. Juiz André R. P. V. Damasceno – DJU 06.12.2002)
36007337 JCLT.468 – VANTAGEM – PREVISÃO AJUSTADA ATRAVÉS DE
NORMA COLETIVA – SUPRESSÃO – VEDAÇÃO PELO ART. 468, DA CLT –
Em regra, as cláusulas ajustadas em normas coletivas, sejam elas derivadas
de fonte autônoma ou heterônoma, vigem no período correspondente à
existência da respectiva norma (verbete nº 277/TST). Justifica-se tal
inteligência porquanto as condições de trabalho positivadas em normas
coletivas sofrem periódica alteração, resultando, desse contexto, a limitação
temporal consagrada pelo referido enunciado. Essas alterações, todavia, são
levadas a efeito pelo mesmo instrumento que lhes deu vida. Circunstância
diversa, entrementes, permeia a modificação implementada pela reclamada. Ao
ajuste coletivo extinto em abril/98, nenhuma norma de idêntico nível sucedeu. A
manutenção dos benefícios antes praticados redundou em concessão de
vantagens, pelo empregador, por força do pacto laboral, passando, a partir
daquela data, a compor, tacitamente, o contrato de trabalho. A alteração
unilateral dessas cláusulas encontra obstáculo intransponível no artigo 468, da
clt. (TRT 10ª R. – RO 02912/2002 – 2ª T. – Rel. Juiz José Ribamar O. Lima
Junior – DJU 06.12.2002)
24012206 JCF.7 JCF.7.VI JCLT.468 – SALÁRIO – GRATIFICAÇÃO – TAXA
DE UTI – EXCLUSÃO – ALTERAÇÃO UNILATERAL E ILÍCITA – REDUÇÃO
SALARIAL – ARTS 7º, VI, DA CF E 468 DA CLT – Pagando a Fundação
mensalmente (há cerca de 5 anos, desde o início do contrato de trabalho, o
que afasta a provisoriedade) o salário da autora acrescido de uma taxa (de
UTI), é ilegal sua supressão, através de ato unilateral do empregador, sem que
fosse chamado a participar o sindicato, restando configurados redução salarial
e prejuízo à empregada, vedados pelos arts. 7º, VI, da CF/88 e 468 da CLT.
(TRT 15ª R. – RO 39329/00 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri –
DOESP 04.03.2002)
24011222 JCLT.468 – ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 468 DA CLT – A
empregadora pode, dentro de seu poder diretivo e de comando, alterar as
condições de trabalho do empregado, implementando as modificações que
melhor lhe aprouver. Entretanto, o poder não é absoluto e deve ser utilizado
dentro do regime da razoabilidade. Nesse sentido, a alteração lícita do contrato
de trabalho requer a presença de 02 elementos: 1) Existência de mútuo
consentimento; 2) Inexistência de prejuízos ao empregado. No caso, o
consentimento para a mudança de local de trabalho se fez presente, ainda que
tacitamente. Todavia, a alteração contratual (de vigia noturno no âmbito da
empresa para doméstico) acarretou manifestos prejuízos ao autor, que deixou
de perceber adicional noturno, de ter depósitos do FGTS na conta vinculada e,
demitido, de ser beneficiário das quotas do seguro-desemprego. Ausente o
segundo requisito, resta patente a violação ao art. 468 da CLT. Recurso
Ordinário a que se dá provimento, para retirar a validade da alteração
contratual in peius. (TRT 15ª R. – Proc. 39547/00 – (50361/01) – 5ª T. – Rel.
Juiz José Antonio Pancotti – DOESP 03.12.2001 – p. 16) (Ementas em sentido
diverso)
130017471 JCLT.468 JCF.7 JCF.7.VI – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO –
ALTERAÇÃO DE PERCENTUAL – VIOLAÇÃO DO ART. 468 DA CLT E 7º, VI,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – Mantido o empregado no exercício da função
comissionada não pode o empregador reduzir a gratificação a pretexto de que
poderia cancelá-la pela reversão. Não é a hipótese de que "quem pode o mais
pode o menos" mas sim a de que "quem exige o mais continua pagando". (TST
– ERR 293390 – SBDI 1 – Rel. Min. José Luiz Vasconcellos – DJU 01.12.2000)
20000012619 JCLT.468 – IMPLANTAÇÃO DE REGISTRO DE HORÁRIO
ELETRÔNICO – MANUTENÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO –
INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA – A implantação
de registro de horário eletrônico, com a manutenção da jornada de trabalho,
não constitui alteração contratual lesiva às condições de trabalho do
empregado, não caracterizando afronta ao art. 468 da CLT. Recurso das
reclamadas a que se dá provimento, para absolvê-la da condenação imposta.
(TRT 4ª R. – RO 01013.014/97-9 – 5ª T. – Rel. Juiz Juraci Galvão Júnior –
DJRS 11.09.2000) (Ementas em sentido diverso)
130017443 JCF.5 JCF.5.XXXV JCF.5.LV JCF.93 JCF.93.IX JCLT.832
JCPC.535 JCPC.538 JCPC.538.PUN JCLT.896 JCLT.468 – PRELIMINAR DE
NULIDADE
DO
JULGADO
POR
NEGATIVA
DE
PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL – Opostos embargos de declaração, objetivando sanar
omissão que não ocorreu em face da existência de manifestação no julgado
acerca da matéria articulada, merece ser rejeitada a preliminar de nulidade
suscitada, por ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da
Carta Magna; 832 da CLT; e 535 do CPC. Recurso de revista não conhecido.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS – Não se evidenciando o
intuito procrastinatório dos embargos de declaração opostos, mas o alcance do
verdadeiro conteúdo da decisão, não há que se falar em aplicação da multa
prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC. Recurso conhecido e provido.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – REPOSITÓRIO NÃO AUTORIZADO –
VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT – Esta Corte tem entendido que a partir do
momento em que um repertório de jurisprudência é por ela autorizado, há
possibilidade de as partes utilizarem todas as suas edições, até mesmo as
anteriores à data da sua inserção na relação elaborada por esta Corte. Recurso
não conhecido. SERPRO – REINTEGRAÇÃO – MUDANÇA DE
REGULAMENTO INTERNO – Esta Corte cristalizou entendimento no sentido
de que, na hipótese vertente, não resta contrariado o Enunciado nº 51 do TST
nem ofendido o art. 468 da CLT, uma vez que, coexistindo dois regulamentos
da Empresa, a opção do empregado por um dos regimes tem efeito jurídico de
renúncia às normas do regulamento anterior. Incidência do Enunciado nº 333
do TST. Recurso não conhecido. (TST – ERR 206109 – SBDI 1 – Rel. Min.
Leonaldo Silva – DJU 03.09.1999)
16156739 JCLT.224 JCLT.468 – TRABALHISTA – JORNADA DE TRABALHO
DO ECONOMIÁRIO – HORAS EXTRAS – FUNÇÃO DE CONFIANÇA – CAIXA
EXECUTIVA – NEGLIGÊNCIA DA RECORRIDA – MATÉRIA DE FATO – I – A
jornada de trabalho dos economiários é de 8 horas, não lhes aproveitando os
arts. 224 e 468 da CLT. II – O exercício da função de caixa executivo
caracteriza-se como de confiança, podendo ser retirada sem que ocorra
alteração unilateral do contrato de trabalho. III – O desconto de importância,
efetuado na conta do reclamante, não foi ilegal, de vez que ele se deu para
repor prejuízos causados à reclamada por negligência do recorrido. IV –
Matéria de fato. V – Recurso não conhecido. (STJ – REsp 120.417 –
(97/0011943-2) – RS – 3ª T. – Rel. Min. Waldemar Zveiter – DJU 11.05.1998 –
p. 87) (ST 112/83)
20000012621 JCLT.468 JCLT.71 – ALTERAÇÃO DE TURNO INTERRUPTO
[SIC] DE REVEZAMENTO PARA TRABALHO E HORÁRIO FIXO – A alteração
do turno ininterrupto de revezamento para o trabalho em horário fixo, por ser,
de regra, mais benéfica ao trabalhador, não se insere nas vedações do artigo
468, da CLT, pois se situa no campo do jus variandi do empregador, tendo sido
observada a regra do artigo 71, da CLT, com relação à duração do trabalho
contínuo que exceda de seis horas, razão pela qual conclui-se como válida a
alteração. Recurso não provido. (TST – RR 181.447/95.4-15ª R – 1ª T. – Rel.
Min.Conv. João Cardoso – DJU 1 09.08.1996) (Ementas em sentido diverso)
20000012620 JCLT.468 – I- PRELIMINARMENTE – REAUTUAÇÃO –
REEXAME NECESSÁRIO – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º, V,
DO DECRETO-LEI Nº 779/69 – Ausência de preparo que não prejudica o
conhecimento do recurso voluntário. Determinação de retificação da autuação
para que conste a remessa de ofício. II- RECURSO DO RECLAMANTE –
HORAS EXTRAS – ALTERAÇÃO CONTRATUAL – HORÁRIO DE VERÃO –
CONTRATAÇÃO PARA JORNADA DE OITO HORAS – Redução para seis
horas em alguns períodos do ano por mera liberalidade do empregador, com
sucessivo retorno ao horário contratual. Admissão pelas reclamantes de não ter
ocorrido redução de salário. Inexistência de violação ao art. 468 da CLT, por
não se vislumbrar prejuízo aos obreiros. Provimento negado. III- RECURSO
VOLUNTÁRIO DO RECLAMADO E REEXAME NECESSÁRIO – DIFERENÇAS
SALARIAIS – IPC DE JUNHO/87 – URP DE FEVEREIRO/89 E IPCS DE
MARÇO E ABRIL/90 – Reiteradas manifestações de e. STF, que, como
guardião da Constituição Federal, já se posicionou pela afirmativa da
constitucionalidade dos preceitos legais que alteraram a política salarial e, por
conseqüência, pela inexistência de direito adquirido aos reajustes. Manutenção
do entendimento do relator de inexistência de direito às diferenças salariais
relativas ao IPC de abril/90. Prescrição das diferenças decorrentes do IPC de
junho/87. Provimento integral, inclusive quanto às parcelas remanescentes,
dada a natureza acessória das mesmas. (TRT 4ª R. – REO-RO 94.017902-4 –
3ª T. – Rel. Juiz Pedro Luiz Serafini Relator – DJRS 02.12.1996) (Ementas em
sentido diverso)
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Alteração contratual