4 1 4.. ‘ftl 1*414 "1" trW. 1/49 (» ESTADO DA PARAíBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DES. JORGE RIBEIRO NÓBREGA 08 J1k7fIlte ¥41 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n° 075.2007.001630-01001, Oriundo da 4a Vara da Comarca de Bayeux — PB. APELANTE ADVOGADO APELADOS ADVOGADO :Fábio Lira Diniz :João Alberto da Costa Filho :Pedro Edvar do Nascimento de outros :Marcos Souto Maior Filho 1111 PROCESSUAL CIVIL — MANDADO DE SEGURANÇA — SENTENÇA — EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO — ART. 267, INC.V DO CPC — APELAÇA0 — IRRESIGNAÇÃO — CONTRA-RAZÕES — PRELIMINAR — ARGÜIÇÃO — ACOLHIMENTOLITISPENDÊNCIA — OCORRÊNCIA — DESPROVIMENTO DO APELO. - Existe litispendência quando há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre duas ou mais ações (art. 301, § 2°, CPC). - A lei processual vigente disciplina a ocorrência do instituto da litispendência, para evitar o desperdício de energia jurisdicional, que derivaria do trato da mesma causa por parte de vários juízes, além de impedir o inconveniente de eventuais pronunciamentos judiciários divergentes a respeito de uma mesma controvérsia jurídica. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDAM, em Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fls. 596, por votação unânime, DESPROVER O APELO, em harmonia com o parecer ministerial. 41". 2 RELATÓRIO Trata-se da Apelação Cível interposta por Fábio Lira Diniz contra sentença proferida pela M.M juiza de Direito da 4 a Vara da Comarca de Bayeux-PB, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por existir tramitação de ação idêntica, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir aforada antes da presente ação, ocorrendo a litispendência, conforme art. 267, V, do CPC, impetrado contra Pedro Edvar do Nascimento e outros. Em suas razões, alega o Apelante que a r. sentença deve ser reformada, haja vista que o juízo a quo interpretou de forma errada e equivocada a razão fundamental desta ação em questão, ao entender que o recorrente havia impetrado pela segunda vez mandado de segurança, requerendo seu regresso na presidência da Câmara Municipal de Bayeux. Aduz que o processo de n° 0752006007841-9 (Mandado de segurança preventivo fls. 64/76), não se trata da mesma ação (Mandado de Segurança) ora em estudo. Argumenta que a ação mandamental preventiva tinha como objeto a decretação da inconstitucionalidade do projeto de resolução 11/06 e não o retorno do apelante a presidência da Câmara Municipal de Bayeux. Defende que o objeto do presente mandamus é o seu direito adquirido de permanecer na Câmara Municipal de Bayeux no biênio 2007/2008. Requereu que seja concedida ordem para reconhecer a ilegalidade da eleição realizada em 01/01/2007, sendo restabelecidos os efeitos da eleição realizada em 09/02/2007 e o direito do recorrente à permanência na Presidência da Câmara Municipal no biênio 2007/2008. Ao final, pleiteou, liminarmente, que seja expedido mandado reconduzindo o apelante à presidência da Câmara Municipal de Bayeux, aduzindo que estão presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora nos presentes autos. Contra-razões às fls. 559/564. Instada a se manifestar, a douta representante da Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 583/584). • É o relato, sucinto. VOTO: O Exmo. Des. JORGE RIBEIRO NÓBREGA (relator) O Recorrente aduz na presente ação mandamental que fora praticado ato ilegal, com a realização da eleição e posse da nova mesa diretora da Câmara Municipal de Bayeux-PB. Argumenta, ainda, que o ato ilegal maculou direito liquido e certo do autor, e por isso, busca assim, através do presente remédio constitucional a anulação do ato e a sua conseqüente posse na presidência da Câmara Municipal de Bayeux-PB. Perlustrando os autos do processo n° 0752006007841-9 (fls.64/76), constata-se que há identidade de partes, causa de pedir e o pedido, com o presente Mandado de segurança de n° 0752007001630-0, restando caracterizada a litispendência. /„ )1110) 3 Observa-se que a litispendência visa impedir a reprodução de causa idêntica já proposta, sendo que a sua ocorrência enseja a extinção do feito interposto por último. Pertinente salientar lição de Alexandre Freitas Câmara: "Nos termos do art. 301, § 3°, do CPC, ocorre a litispendência quando 'se repete ação, que está em curso'. em outros termos, dispõe o código no sentido de ocorrer litispendência quando se ajuíza demanda idêntica a outra (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo objeto), quando o processo instaurado em razão da primeira demanda ainda se encontra em curso" (Lições de Direito Processual Civil, vol. I, 8 a ed., 2003, p. 395). Nesse diapasão, a lei processual vigente disciplina a ocorrência do instituto em questão, para evitar o desperdício de energia jurisdicional, que derivaria do trato da mesma causa por parte de vários juízes, além de impedir o inconveniente de eventuais pronunciamentos judiciários divergentes a respeito de uma mesma controvérsia jurídica. 010 Justifica-se, ainda, a extinção do processo, pela ausência de interesse jurídico de agir, não se vislumbrando utilidade em manter duas ações idênticas, advindo daí o rigor da lei processual. Não é outra a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 3a edição, Revista dos Tribunais, 1997, página 531: "Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito". O Superior Tribunal de Justiça, neste sentido, tem firmado seu posicionamento, consoante colaciono: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DA EXTINTA SUDAM. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO POR 90 DIAS. IDENTIDADE ENTRE AS DUAS IMPETRAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.' - Sendo, em ambos os Mandados de Segurança, idênticas as partes, a causa de pedir e o objeto, resta caracterizada a litispendência, independentemente dos impetrantes terem trazido novos argumentos, que englobam os alegados na primeira impetração. Ocorrência de preclusão consumativa.II - Precedentes (RMS n.s 8.240/MG e 6.948/PE),III - Agravo Regimental conhecido, porém desprovido" (STJ. AGRMS N. 8247/DF. REL. MIN. JORGE SCARTEZZINI. TERCEIRA SEÇÃO. DJ . 14.04.2.003. PÁGINA 00176). Ou ainda: 4110(/ 4 "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO. I - nas lides pendentes - se além da identidade de partes, de causa petendi, houver pedido visando ao mesmo efeito jurídico de outro já formulado - configura-se a litispendência, impondo a extinção do processo sem julgamento de mérito. (CPC, art. 267, V)" (STJ. AGRMC N. 5281/GO. REL. MIN. LUIZ FUX. PRIMEIRA TURMA. DJ . 24.02.2.002. PÁGINA 00184). E tem mais: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA — LITISPENDÊNCIÁ — EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO —1 - O mandado de segurança é regulado subsidiariamente pelo Código de Processo Civil e deve submeter-se ao comando do artigo 267, V, que prevê a extinção do processo sem julgamento de mérito quando verificado o instituto da litispendência. II - A ratio essendi da litispendência é que a parte não promova duas ações visando o mesmo resultado o que, em regra, ocorre quando, nos termos da nossa Lei Processual Civil, houver identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido (arts. 301, § 2°, CPC). III - No caso presente, o mandado é a • reprodução da demanda proposta na ação ordinária anteriormente ajuizada. IV- Apelação improvida. (TRF 5a R. — AMS 82152 — (2001.83.00.021143-0) — PE — ia T. — Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas — DJU 27.10.2003 — p. 475) JCPC.301 JCPC.301.2 4I) MANDADO DE SEGURANÇA — ADMINISTRATIVO — SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO — AGENTE TRIBUTÁRIO — LITISPENDÊNCIA — OCORRÊNCIA — EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO — A ação mandamental, embora seja uma ação de natureza constitucional destinada a assegurar direito liquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de poder emanado de autoridade pública, é regulada subsidiariamente pela Lei Processual Civil e, portanto, deve submeter-se ao comando do artigo 267, inciso V, que prevê a extinção do feito sem julgamento do mérito, quando verificado o instituto da litispendência. Nos termos do CPC, reputamse idênticas duas ações quando houver identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido (art. 301, § 2°). Em consonância com tais preceitos, ocorre a litispendência quando os servidores públicos estaduais inativos impetram mandado de segurança no qual objetivam a extensão do pagamento de adicional de produtividade fiscal instituído pela Lei Estadual n° 2.387/98, reproduzindo pleito formulado em outros mandamus anteriormente ajuizados. (TJMS — MS 2002.008276-7/0000-00 — Capital — TP — Rel. Des. Paulo Alfeu Puccinelli — J. 13.08.2003) Com efeito, conforme se verifica nos autos, a presente ação foi aforada no dia 27/04/2007, quando outra da mesma natureza e partes tramitou na mesma 4a Vara da Comarca de Bayeux, processo n° 0752006007841-9 (fls.64/76), ajuizada dia 27/11/2006, ou seja, um ano antes da presente, tendo sido a mesma julgada (fls.472/480) em 26/01/2007. Deste modo, restando configurada a litispendência, nos termos do art. 301, §§ 1° e 3°, do CPC, deve ser confirmada a sentença. , 5 , • Isto posto, com fundamento nos articulados postos acima, arrimado nas decisões proferidas e nos precedentes desta Corte, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial. É o meu voto. Presidiu o julgamento, com voto, o Exmo. Des. Jorge Ribeiro ~rega. Dele participando, além de mim relator, o Exmo. Dr. Rodrigo Marques Silva Lima, Juiz de Direito Convocado e o Exmo. Sr. Des. Antônio Carlos Coelho da Franca. Presente a sessão, a Exma. Dra. Maria do Socorro Silva Lacerda, Promotora de Justiça convocada. Sala de Sessões da Egrégia Q‘n ta• âmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pásoa, 10 • e fevereiro de 2009. ,... ,..,-// ' D s. JORGE -IBE1,-O'NÓB GA RE ' A T / /0 ,, 7. ' e , ( 4111 ,i , , ., , TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenador' /7, Judiciária . Registrado o 7..5_1.40..eg 410 •