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ESTADO DA PARAíBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GAB. DES. JORGE RIBEIRO NÓBREGA
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ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL n° 075.2007.001630-01001, Oriundo da 4a Vara da Comarca
de Bayeux — PB.
APELANTE
ADVOGADO
APELADOS
ADVOGADO
:Fábio Lira Diniz
:João Alberto da Costa Filho
:Pedro Edvar do Nascimento de outros
:Marcos Souto Maior Filho
1111
PROCESSUAL CIVIL — MANDADO DE SEGURANÇA —
SENTENÇA — EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO — ART. 267, INC.V DO CPC —
APELAÇA0 — IRRESIGNAÇÃO — CONTRA-RAZÕES —
PRELIMINAR — ARGÜIÇÃO — ACOLHIMENTOLITISPENDÊNCIA — OCORRÊNCIA — DESPROVIMENTO
DO APELO.
- Existe litispendência quando há identidade de partes, de
causa de pedir e de pedido entre duas ou mais ações (art.
301, § 2°, CPC).
- A lei processual vigente disciplina a ocorrência do instituto
da litispendência, para evitar o desperdício de energia
jurisdicional, que derivaria do trato da mesma causa por parte
de vários juízes, além de impedir o inconveniente de
eventuais pronunciamentos judiciários divergentes a respeito
de uma mesma controvérsia jurídica.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDAM, em Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na
conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fls. 596, por
votação unânime, DESPROVER O APELO, em harmonia com o parecer
ministerial.
41".
2
RELATÓRIO
Trata-se da Apelação Cível interposta por Fábio Lira Diniz contra sentença
proferida pela M.M juiza de Direito da 4 a Vara da Comarca de Bayeux-PB, que
julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por existir tramitação de ação
idêntica, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir aforada antes da
presente ação, ocorrendo a litispendência, conforme art. 267, V, do CPC,
impetrado contra Pedro Edvar do Nascimento e outros.
Em suas razões, alega o Apelante que a r. sentença deve ser reformada, haja
vista que o juízo a quo interpretou de forma errada e equivocada a razão
fundamental desta ação em questão, ao entender que o recorrente havia
impetrado pela segunda vez mandado de segurança, requerendo seu regresso
na presidência da Câmara Municipal de Bayeux. Aduz que o processo de n°
0752006007841-9 (Mandado de segurança preventivo fls. 64/76), não se trata da
mesma ação (Mandado de Segurança) ora em estudo. Argumenta que a ação
mandamental preventiva tinha como objeto a decretação da inconstitucionalidade
do projeto de resolução 11/06 e não o retorno do apelante a presidência da
Câmara Municipal de Bayeux.
Defende que o objeto do presente mandamus é o seu direito adquirido de
permanecer na Câmara Municipal de Bayeux no biênio 2007/2008. Requereu
que seja concedida ordem para reconhecer a ilegalidade da eleição realizada em
01/01/2007, sendo restabelecidos os efeitos da eleição realizada em 09/02/2007
e o direito do recorrente à permanência na Presidência da Câmara Municipal no
biênio 2007/2008. Ao final, pleiteou, liminarmente, que seja expedido mandado
reconduzindo o apelante à presidência da Câmara Municipal de Bayeux,
aduzindo que estão presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in
mora nos presentes autos.
Contra-razões às fls. 559/564.
Instada a se manifestar, a douta representante da Procuradoria de Justiça emitiu
parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 583/584).
•
É o relato, sucinto.
VOTO: O Exmo. Des. JORGE RIBEIRO NÓBREGA (relator)
O Recorrente aduz na presente ação mandamental que fora praticado ato ilegal,
com a realização da eleição e posse da nova mesa diretora da Câmara Municipal
de Bayeux-PB. Argumenta, ainda, que o ato ilegal maculou direito liquido e certo
do autor, e por isso, busca assim, através do presente remédio constitucional a
anulação do ato e a sua conseqüente posse na presidência da Câmara Municipal
de Bayeux-PB.
Perlustrando os autos do processo n° 0752006007841-9 (fls.64/76), constata-se
que há identidade de partes, causa de pedir e o pedido, com o presente
Mandado de segurança de n° 0752007001630-0, restando caracterizada a
litispendência.
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Observa-se que a litispendência visa impedir a reprodução de causa idêntica já
proposta, sendo que a sua ocorrência enseja a extinção do feito interposto por
último.
Pertinente salientar lição de Alexandre Freitas Câmara:
"Nos termos do art. 301, § 3°, do CPC, ocorre a litispendência
quando 'se repete ação, que está em curso'. em outros termos, dispõe
o código no sentido de ocorrer litispendência quando se ajuíza
demanda idêntica a outra (mesmas partes, mesma causa de pedir e
mesmo objeto), quando o processo instaurado em razão da primeira
demanda ainda se encontra em curso" (Lições de Direito Processual
Civil, vol. I, 8 a ed., 2003, p. 395).
Nesse diapasão, a lei processual vigente disciplina a ocorrência do instituto em
questão, para evitar o desperdício de energia jurisdicional, que derivaria do trato
da mesma causa por parte de vários juízes, além de impedir o inconveniente de
eventuais pronunciamentos judiciários divergentes a respeito de uma mesma
controvérsia jurídica.
010
Justifica-se, ainda, a extinção do processo, pela ausência de interesse jurídico
de agir, não se vislumbrando utilidade em manter duas ações idênticas, advindo
daí o rigor da lei processual.
Não é outra a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código
de Processo Civil Comentado, 3a edição, Revista dos Tribunais, 1997, página
531:
"Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se
encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas
partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido
(mediato e imediato). A segunda ação tem de ser extinta sem
conhecimento do mérito".
O Superior Tribunal de Justiça, neste sentido, tem firmado seu posicionamento,
consoante colaciono:
"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO
REGIMENTAL. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO,
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS
FEDERAIS DA EXTINTA SUDAM. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO POR 90 DIAS.
IDENTIDADE ENTRE AS DUAS IMPETRAÇÕES. AGRAVO
DESPROVIDO.' - Sendo, em ambos os Mandados de Segurança,
idênticas as partes, a causa de pedir e o objeto, resta caracterizada a
litispendência, independentemente dos impetrantes terem trazido
novos argumentos, que englobam os alegados na primeira impetração.
Ocorrência de preclusão consumativa.II - Precedentes (RMS n.s
8.240/MG e 6.948/PE),III - Agravo Regimental conhecido, porém
desprovido" (STJ. AGRMS N. 8247/DF. REL. MIN. JORGE
SCARTEZZINI. TERCEIRA SEÇÃO. DJ . 14.04.2.003. PÁGINA 00176).
Ou ainda:
4110(/
4
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA
CAUTELAR. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO.
I - nas lides pendentes - se além da identidade de partes, de causa
petendi, houver pedido visando ao mesmo efeito jurídico de outro já
formulado - configura-se a litispendência, impondo a extinção do
processo sem julgamento de mérito. (CPC, art. 267, V)" (STJ. AGRMC
N. 5281/GO. REL. MIN. LUIZ FUX. PRIMEIRA TURMA. DJ .
24.02.2.002. PÁGINA 00184).
E tem mais:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — MANDADO DE
SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA — LITISPENDÊNCIÁ —
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO —1 - O
mandado de segurança é regulado subsidiariamente pelo Código de
Processo Civil e deve submeter-se ao comando do artigo 267, V, que
prevê a extinção do processo sem julgamento de mérito quando
verificado o instituto da litispendência. II - A ratio essendi da
litispendência é que a parte não promova duas ações visando o mesmo
resultado o que, em regra, ocorre quando, nos termos da nossa Lei
Processual Civil, houver identidade entre as partes, a causa de pedir e
o pedido (arts. 301, § 2°, CPC). III - No caso presente, o mandado é a
• reprodução da demanda proposta na ação ordinária anteriormente
ajuizada. IV- Apelação improvida. (TRF 5a R. — AMS 82152 —
(2001.83.00.021143-0) — PE — ia T. — Rel. Des. Fed. Francisco Wildo
Lacerda Dantas — DJU 27.10.2003 — p. 475) JCPC.301 JCPC.301.2
4I)
MANDADO DE SEGURANÇA — ADMINISTRATIVO — SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL INATIVO — AGENTE TRIBUTÁRIO —
LITISPENDÊNCIA — OCORRÊNCIA — EXTINÇÃO DO FEITO,
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO — A ação mandamental, embora
seja uma ação de natureza constitucional destinada a assegurar direito
liquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de poder emanado de
autoridade pública, é regulada subsidiariamente pela Lei Processual
Civil e, portanto, deve submeter-se ao comando do artigo 267, inciso
V, que prevê a extinção do feito sem julgamento do mérito, quando
verificado o instituto da litispendência. Nos termos do CPC, reputamse idênticas duas ações quando houver identidade entre as partes, a
causa de pedir e o pedido (art. 301, § 2°). Em consonância com tais
preceitos, ocorre a litispendência quando os servidores públicos
estaduais inativos impetram mandado de segurança no qual objetivam
a extensão do pagamento de adicional de produtividade fiscal
instituído pela Lei Estadual n° 2.387/98, reproduzindo pleito
formulado em outros mandamus anteriormente ajuizados. (TJMS —
MS 2002.008276-7/0000-00 — Capital — TP — Rel. Des. Paulo Alfeu
Puccinelli — J. 13.08.2003)
Com efeito, conforme se verifica nos autos, a presente ação foi aforada no dia
27/04/2007, quando outra da mesma natureza e partes tramitou na mesma 4a
Vara da Comarca de Bayeux, processo n° 0752006007841-9 (fls.64/76), ajuizada
dia 27/11/2006, ou seja, um ano antes da presente, tendo sido a mesma julgada
(fls.472/480) em 26/01/2007.
Deste modo, restando configurada a litispendência, nos termos do art. 301, §§ 1°
e 3°, do CPC, deve ser confirmada a sentença.
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• Isto posto, com fundamento nos articulados postos acima, arrimado nas decisões
proferidas e nos precedentes desta Corte, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial.
É o meu voto.
Presidiu o julgamento, com voto, o Exmo. Des. Jorge Ribeiro ~rega. Dele
participando, além de mim relator, o Exmo. Dr. Rodrigo Marques Silva Lima, Juiz
de Direito Convocado e o Exmo. Sr. Des. Antônio Carlos Coelho da Franca.
Presente a sessão, a Exma. Dra. Maria do Socorro Silva Lacerda, Promotora de
Justiça convocada.
Sala de Sessões da Egrégia Q‘n
ta• âmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pásoa, 10 • e fevereiro de 2009.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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