ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete do Desembargador
Marcos Cavalcanti de Albuquerque
e
rt
DECISÃO MONOCRÁTICA (TERMINATIVA)
APELAÇÃO CÍVEL - N.
001.2008.000.122-3/002.
RELATOR
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
APELANTE
Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A — Adv.
Kyara Amorim Maia Mendes, Clávio de Melo Valença
Filho e Outros.
APELADO 01 :
' APELADO 02
Fernando Antonio de Lima Barros — Adv. Mário Felix de
:.;
Menezes
Estado da Paraíba Por seu procurador Sebastião Florentino
de Lucena.
EMENTA: APEI.A.ÇÂO CÍVEL — AÇÃO
DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE
ANUÊNCIA CONTRATUAL C/C DANOS
MORAIS - EXTINÇÀO DO FEITO SEM
,JULGAMENf0 DO MÉRITO NESTA
INSTÂNCIA , —
,
LITISPENDENCIA
OCORRÊNCIA -MESMAS PARTES, MESMO
• .
PEDIDO E MESMA CAUSA DE PEDIR —
AUTOS
NOS
COMPROVAÇÃO
t
DESNECESSIDADE DE SOPESAR AS
• INSURGÊNCIAS RECURS4JS— EXTINTO O
PR OCESSO SEWLRESOIX/ AO DE MÉRITO.
rerrtl
-
1. 1
- Caracteriza-se litispendência a reprodução de ação
ainda em curso que possui identidade de partes, mesma
causa de pedir e mesmo pedido, devendo o feito ser
extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art.
267, V do Estatuto Processual.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Sul América
Seguros de Vida S.A., hostilizando decisão proferida pelo Douto Juízo da Y- Vara
da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande (fls. 184/190), o qual julgou
o
APELAÇÃO CÍVEL
W. 001.2008.000.122-3/002
procedente em parte o pedido contido na exordial da Ação Declaratória de
Inexistência de Anuência Contratual c/c Danos Morais, movida por Fernando
Antonio de Lima Barros, ora apelado.
O magistrado sentenciante firmou seu entendimento no
sentido de que o apelante restitua os valores descontados do apelado, respeitando
a prescrição quinquenal, relativos ao seguro de vida, afastando, no entanto, os
danos morais. Fixou a correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros
de mora de 1% ao, mês, contados da citação. Por fim, condenou o apelante ao
pagamento das custas e honorários advocaticios, fixados em 15% sobre o montante
a ser apurado.
Nas .razões da apelação (fls. 192/206), o apelante ventila,
preliminarmente, a prescrição da ação, considerando que a pretensão de reparação
extingue-se em 1 (um) ano. No mérito, pontua que a inclusão do segurado/apelado
na apólice de seguro está revestida de legalidade, bem como pugna pela
improcedência da solicitação de: devolução dos prêmios pagos, acreditando que o
.`\ •
beneficiário tinha cortheamentó aos descontos.,
ContraTírazões, pelorime'ro
p
i apelado, às fls. 211/216,
rebatendo as teses apresentadas no recurso voluntário, requerendo seu
desprovimento, para que a sentença sejà mantida nos mesmos termos.
sua vez ,o,Esta
paraivá Á.apsêsentou resposta ao
recurso às fls. 219/223.
A PrOcuradoria de Justiça opinou pela rejeição da preliminar
de prescrição e, no mérito, não houve apreciação, por considerar ausente o
interesse público (fls. 233/236).
Ao passo, o apelante atravessou petição atestando a
litispendência do caso em tela, requerendo, assim, a extinção do processo sem
resolução de mérito (fls. 238/293).
n".0,
N°.
APELAÇÃO CÍVEL
001.2008.000.122-3/002
Diante do fato novo, o autor/apelado foi intimado para se
pronunciar acerca da litispendência, contudo, não houve resposta aos termos
propostos, conforme se depreende na fl. 301.
Em seguida, os autos foram encaminhados ao Ministério
Público (fl. 302), o qual opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito,
relativamente à Sul América Seguros, prosseguindo a demanda unicamente em
face do Estado da Paraíba (fls. 304/305).
É o relatório.
DECIDO
,
Não obstante preenchidos os pressupostos recursais de
admissibilidade, deixoid.e apreciar o recurso aviac1:0 pela Sul América Seguros de
Vida e Previdência S/A, porquanto vislumbro a ocorrência de litispendência nos
presentes autos.
É'de seteíem,mente_que paraíà verificação da ocorrência de
litispendência, é necessá?io'haver idêntica ação em curso, ou seja, duas ações
devem ter as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos
termos adiante transcritos:
'„'Art. 301 (omissis).,.
f'
§
intitispeiirdência ou a coisa julgada,
quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2Q - Urna ação é idêntica à outra quando tem as
mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido.
§ 3c-Há litispendência, quando se repete ação, que está
em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já
foi decidida por sentença, de que não caiba recurso".
A esse respeito, convém reproduzir a abalizada doutrina de
.
Calmon de Passos, segundo o qual:
E
e.)
e.)
£:J
3
APELAÇÃO Cb./EL
N°. 001.2008.000.122-3/002
"A proibição do "bis in idem" importa em tornar
inválido o processo, cujo objeto é uma lide já objeto de
outro processo pendente, ou definitivamente encerrado
com julgamento de mérito. Se há processo em curso,
cujo objeto (mérito) é idêntico ao que se pretende
formar, diz-se que há litispendência, no sentido de que
a lide, objeto do novo processo, já é lide de outro
processo ainda em curso (pendente)" (Comentários ao
Código de Processo Civil", Ed. Forense, v. 111, p.
- 256/258).
• Relativamente 'ao tema; merece transcrição os ensinamentos
é
de Nelson Nery Junior e R.osa Maria de Andrade: Nery (in Código de Processo
.,;+
g
'
Civil Comentado e Legislação Extravagante, Editora Revista dos Tribunais, Sã ed.,
-•-•
- .1
•-,.
2004, p. 759):
V: 8. Litispendência. Ocorre a litispendência quando
o réu é citado vaiidamerite (Código de Processo Civil
?
219 caputl-para a ação. A litispendência faz com que
seja •prbibido, : o..ajuitantento de uma , segunda ação,
-
idêntica q Que se encontra pendente, porquanto a
,
a. ;sentença , de mérito, sendo
primeir
desnecessária uma segunda ação igual à primeira. O
•
,,C,N 3,01 „§3 diz que`ocorre..a Ittispendência quando se
.4M
i
kró,citizaooídênuca a'Outra que já está em curso. As
ações são idênticas quando têm as mesmas partes, a
mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo
pedido (mediato e imediato). A citação válida é que
determina o momento em que ocorre a litispendência
(CPC 219 caput). Como a primeira já fora
anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se
verificou a litispendência, não poderá prosseguir,
devendo ser extinto o processo sem julgamento de
mérito (CPC 267 V). Não há litispendência entre
procedimentos de jurisdição voluntária, justamente
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'
Jt4IpP3
APELAÇÃO CiVEL
N.
001.2008.000.122-31002
porque não há lide, e conseqüentemente, a sentença não
faz coisa julgada material (CPC 1111). A propositura
da ação, que ocorre no momento da distribuição ou do
despacho da petição inicial (CPC 263), não tem como
efeito a determinação da litispendência, que só ocorre
com a citação válida (CPC 219 caput). Em sentido
contrário, entendendo que há a litispendência 'de uni
processo, ,desde o momento de sua instauração (CPC
263)': Marcato-Marcato, CPCI, coment.1.5 CPC 301,
p. 936. V., acima, coment. 7 CPC 267."
Desse modo, analisando-•a lide colacionada ao almanaque
processual (fls. 244 e seguintes), percebe-se que as ações são idênticas, albergando
; g
as mesmas partes e cauSa de pedir, isto e, restou configurada a ocorrência de
litispendência.
Com base nisso, a pretensão disposta na presente ação deve
,
ser extinta sem julganiento de mérito, vez ci .ue Posterior, nos termos do art. 267, V
do Estatuto Processual, conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal da
Justiça de Minas Gerais, constatada no aresto exposto a seguir:
"APLLÀ ÇAO. CIVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS.. AÇÃO IDÊNTICA. : E ANTERIOR,
LIT1SPENDÊNCIA
Y. -.4R;WiERIZADÀ; PROCESSO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Ocorre a litispendência quando é
repetida ação anteriormente aforada e ainda em curso.
2. Patenteada a litispendência, revela- se correta a
sentença que decreta a extinção do processo sem
julgamento de mérito. 3. Apelação conhecida e não
provida"(3`1 CC, Apelação Cível n 1.0000.00.3104866/000, Rel. Des. Caetano Levi Lopes, j. 24.04.2003,
"DJ" 23.05.2003).
3,
-5-
APELAÇÃO CÍVEL
N°.
001.2008.000.122-3/002
Em face de todo exposto, por vislumbrar a ocorrência de
Litispendência, determino, com fulcro no art. / 557, do Código de Processo Civil, a
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do
art. 267, V, c/c § 3°, do Código de Processo Civil.
Por, conseguinte, referida circunstância impossibilita-me de
apreciar a irresignação recursal proposta pela Sul América Seguros de Vida e
Previdência S/A. Em tempo, condeno o autor ao pagamento das custas e
honorários advocaticios em que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais).
Publique-se. Intime-se.
•
João, Pessoa, 23 de
Desembargador Marcos avalcnti de Albuquerque
Relator
•
Desembargador Marcos Cavalcan tide A lbuquerque
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Caracteriza-se litispendência a reprodução de ação ainda em curso