ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque e rt DECISÃO MONOCRÁTICA (TERMINATIVA) APELAÇÃO CÍVEL - N. 001.2008.000.122-3/002. RELATOR Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A — Adv. Kyara Amorim Maia Mendes, Clávio de Melo Valença Filho e Outros. APELADO 01 : ' APELADO 02 Fernando Antonio de Lima Barros — Adv. Mário Felix de :.; Menezes Estado da Paraíba Por seu procurador Sebastião Florentino de Lucena. EMENTA: APEI.A.ÇÂO CÍVEL — AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS - EXTINÇÀO DO FEITO SEM ,JULGAMENf0 DO MÉRITO NESTA INSTÂNCIA , — , LITISPENDENCIA OCORRÊNCIA -MESMAS PARTES, MESMO • . PEDIDO E MESMA CAUSA DE PEDIR — AUTOS NOS COMPROVAÇÃO t DESNECESSIDADE DE SOPESAR AS • INSURGÊNCIAS RECURS4JS— EXTINTO O PR OCESSO SEWLRESOIX/ AO DE MÉRITO. rerrtl - 1. 1 - Caracteriza-se litispendência a reprodução de ação ainda em curso que possui identidade de partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V do Estatuto Processual. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Sul América Seguros de Vida S.A., hostilizando decisão proferida pelo Douto Juízo da Y- Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande (fls. 184/190), o qual julgou o APELAÇÃO CÍVEL W. 001.2008.000.122-3/002 procedente em parte o pedido contido na exordial da Ação Declaratória de Inexistência de Anuência Contratual c/c Danos Morais, movida por Fernando Antonio de Lima Barros, ora apelado. O magistrado sentenciante firmou seu entendimento no sentido de que o apelante restitua os valores descontados do apelado, respeitando a prescrição quinquenal, relativos ao seguro de vida, afastando, no entanto, os danos morais. Fixou a correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao, mês, contados da citação. Por fim, condenou o apelante ao pagamento das custas e honorários advocaticios, fixados em 15% sobre o montante a ser apurado. Nas .razões da apelação (fls. 192/206), o apelante ventila, preliminarmente, a prescrição da ação, considerando que a pretensão de reparação extingue-se em 1 (um) ano. No mérito, pontua que a inclusão do segurado/apelado na apólice de seguro está revestida de legalidade, bem como pugna pela improcedência da solicitação de: devolução dos prêmios pagos, acreditando que o .`\ • beneficiário tinha cortheamentó aos descontos., ContraTírazões, pelorime'ro p i apelado, às fls. 211/216, rebatendo as teses apresentadas no recurso voluntário, requerendo seu desprovimento, para que a sentença sejà mantida nos mesmos termos. sua vez ,o,Esta paraivá Á.apsêsentou resposta ao recurso às fls. 219/223. A PrOcuradoria de Justiça opinou pela rejeição da preliminar de prescrição e, no mérito, não houve apreciação, por considerar ausente o interesse público (fls. 233/236). Ao passo, o apelante atravessou petição atestando a litispendência do caso em tela, requerendo, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito (fls. 238/293). n".0, N°. APELAÇÃO CÍVEL 001.2008.000.122-3/002 Diante do fato novo, o autor/apelado foi intimado para se pronunciar acerca da litispendência, contudo, não houve resposta aos termos propostos, conforme se depreende na fl. 301. Em seguida, os autos foram encaminhados ao Ministério Público (fl. 302), o qual opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito, relativamente à Sul América Seguros, prosseguindo a demanda unicamente em face do Estado da Paraíba (fls. 304/305). É o relatório. DECIDO , Não obstante preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, deixoid.e apreciar o recurso aviac1:0 pela Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A, porquanto vislumbro a ocorrência de litispendência nos presentes autos. É'de seteíem,mente_que paraíà verificação da ocorrência de litispendência, é necessá?io'haver idêntica ação em curso, ou seja, duas ações devem ter as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos adiante transcritos: '„'Art. 301 (omissis).,. f' § intitispeiirdência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2Q - Urna ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3c-Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso". A esse respeito, convém reproduzir a abalizada doutrina de . Calmon de Passos, segundo o qual: E e.) e.) £:J 3 APELAÇÃO Cb./EL N°. 001.2008.000.122-3/002 "A proibição do "bis in idem" importa em tornar inválido o processo, cujo objeto é uma lide já objeto de outro processo pendente, ou definitivamente encerrado com julgamento de mérito. Se há processo em curso, cujo objeto (mérito) é idêntico ao que se pretende formar, diz-se que há litispendência, no sentido de que a lide, objeto do novo processo, já é lide de outro processo ainda em curso (pendente)" (Comentários ao Código de Processo Civil", Ed. Forense, v. 111, p. - 256/258). • Relativamente 'ao tema; merece transcrição os ensinamentos é de Nelson Nery Junior e R.osa Maria de Andrade: Nery (in Código de Processo .,;+ g ' Civil Comentado e Legislação Extravagante, Editora Revista dos Tribunais, Sã ed., -•-• - .1 •-,. 2004, p. 759): V: 8. Litispendência. Ocorre a litispendência quando o réu é citado vaiidamerite (Código de Processo Civil ? 219 caputl-para a ação. A litispendência faz com que seja •prbibido, : o..ajuitantento de uma , segunda ação, - idêntica q Que se encontra pendente, porquanto a , a. ;sentença , de mérito, sendo primeir desnecessária uma segunda ação igual à primeira. O • ,,C,N 3,01 „§3 diz que`ocorre..a Ittispendência quando se .4M i kró,citizaooídênuca a'Outra que já está em curso. As ações são idênticas quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento de mérito (CPC 267 V). Não há litispendência entre procedimentos de jurisdição voluntária, justamente \, ■;;;LL ' Jt4IpP3 APELAÇÃO CiVEL N. 001.2008.000.122-31002 porque não há lide, e conseqüentemente, a sentença não faz coisa julgada material (CPC 1111). A propositura da ação, que ocorre no momento da distribuição ou do despacho da petição inicial (CPC 263), não tem como efeito a determinação da litispendência, que só ocorre com a citação válida (CPC 219 caput). Em sentido contrário, entendendo que há a litispendência 'de uni processo, ,desde o momento de sua instauração (CPC 263)': Marcato-Marcato, CPCI, coment.1.5 CPC 301, p. 936. V., acima, coment. 7 CPC 267." Desse modo, analisando-•a lide colacionada ao almanaque processual (fls. 244 e seguintes), percebe-se que as ações são idênticas, albergando ; g as mesmas partes e cauSa de pedir, isto e, restou configurada a ocorrência de litispendência. Com base nisso, a pretensão disposta na presente ação deve , ser extinta sem julganiento de mérito, vez ci .ue Posterior, nos termos do art. 267, V do Estatuto Processual, conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal da Justiça de Minas Gerais, constatada no aresto exposto a seguir: "APLLÀ ÇAO. CIVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.. AÇÃO IDÊNTICA. : E ANTERIOR, LIT1SPENDÊNCIA Y. -.4R;WiERIZADÀ; PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ocorre a litispendência quando é repetida ação anteriormente aforada e ainda em curso. 2. Patenteada a litispendência, revela- se correta a sentença que decreta a extinção do processo sem julgamento de mérito. 3. Apelação conhecida e não provida"(3`1 CC, Apelação Cível n 1.0000.00.3104866/000, Rel. Des. Caetano Levi Lopes, j. 24.04.2003, "DJ" 23.05.2003). 3, -5- APELAÇÃO CÍVEL N°. 001.2008.000.122-3/002 Em face de todo exposto, por vislumbrar a ocorrência de Litispendência, determino, com fulcro no art. / 557, do Código de Processo Civil, a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, V, c/c § 3°, do Código de Processo Civil. Por, conseguinte, referida circunstância impossibilita-me de apreciar a irresignação recursal proposta pela Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A. Em tempo, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocaticios em que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais). Publique-se. Intime-se. • João, Pessoa, 23 de Desembargador Marcos avalcnti de Albuquerque Relator • Desembargador Marcos Cavalcan tide A lbuquerque O4 3USIIÇ N D„g—i.»0 Cootécuaà tko, ãdiettO. RggtstO4o • •