Curso Básico de Direito Administrativo
Professor Dimitri Bogéa
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CONTROLAR
CONFERIR
PLANEJAR
FAZER
ADMINISTRAR
REGER
GOVERNAR
DECIDIR
GERENCIAR
ORGANIZAR
Seria interessante que nós, pessoas
comuns, conjugássemos tais verbos no
desempenho de nossas atividades ?
Seria interessante que a União
Federal, os Estados, o Distrito Federal,
e os Municípios conjugassem tais
verbos, no desempenho de suas
atividades ?
ESTADO X GOVERNO
ESTADO
• Ente personalizado
• Dotado de personalidade Jurídica
de direito público
• É composto por:
• POVO+TERRITÓRIO
+GOVERNOSOBERANO
GOVERNO
• Função política
• Fixação de metas e
• Objetivos do Estado
Administração Pública
Sentido Subjetivo
(formal, orgânico)
•  Conjunto de órgãos e de
pessoas jurídicas aos quais
a Lei atribui o exercício da
função administrativa do
Estado
Sentido Objetivo
(material, funcional)
•  A t i v i d a d e c o n c r e t a e
imediata que o Estado
desenvolve para assegurar os
interesses coletivos
Conceito de
Direito Administrativo
Ramo do Direito Público que tem por objeto
reger as relações jurídicas existentes entre
órgãos, agentes e pessoas jurídicas que
integram a Administração Pública, e entre
estes e os administrados, com a finalidade
de realizar, concreta, direta e indiretamente,
os fins desejados pelo Estado
Atividades prestadas pela
Administração, a fim de
satisfazer as necessidades da
coletividade
Serviço Público
Polícia Administrativa
Desdobramentos da
Atividade Administrativa
Fomento
Intervenção
Restrições às liberdades
Individuais, em prol da
coletividade
Incentivo à iniciativa privada, para
Desempenhar atividade de utilidade
pública
Interferência em atividade
Econômica tipicamente privada
(atuação direta ou fiscalização/
Regulação)
Acerca do Estado, do governo e da administração pública,
assinale a opção correta.
a) Atualmente, considera-se que a característica essencial
dos Estados é a separação dos poderes. Em virtude dessa
separação, cada um dos órgãos com funções executivas,
legislativas e judiciárias é especializado em suas funções e
não pratica atos com natureza própria dos demais ramos.
b) Do ponto de vista subjetivo, a administração pública
não se compõe apenas dos órgãos do Poder Executivo.
c) Nos moldes das teorias publicistas historicamente
consolidadas, a Federação brasileira é constituída apenas
pelos seguintes componentes: União, estados-membros e
Distrito Federal.
d) O que caracteriza o governo e a administração pública
é a produção de atos políticos e a atuação politicamente
dirigida, traduzida em comando, iniciativa e fixação de
objetivos do Estado.
Para o Lar:
Ler o Artigo 37 da CF/88;
No que se refere a atividade administrativa considere:
I. Seu fim é o interesse público ou particular e, ainda, o bem da coletividade ou de
certos grupos individuais.
II.Não compreende os poderes, dentre outros, de disposição e oneração,
especialmente a guarda e o aprimoramento dos bens e serviços a ela submetidos.
III. É regida por princípios obrigatórios: legalidade e publicidade, e facultativos:
finalidade e moralidade, além de outros de natureza mista, a exemplo do princípio
da impessoalidade.
Está correto o que se afirma APENAS em
a) I.
b) I e II.
c) I e III.
d) II.
e) II e III.
No que se refere a atividade administrativa considere:
I. Seu fim é o interesse público ou particular e, ainda, o bem da coletividade ou de certos grupos
individuais.
II.Não compreende os poderes, dentre outros, de disposição e oneração, especialmente a
guarda e o aprimoramento dos bens e serviços a ela submetidos.
III. É regida por princípios obrigatórios: legalidade e publicidade, e facultativos: finalidade e
moralidade, além de outros de natureza mista, a exemplo do princípio da impessoalidade.
Está correto o que se afirma APENAS em
a) I.
b) I e II.
c) I e III.
d) II.
e) II e III.
Princípios que regem
a Administração
Pública
(Artigo 37, caput,
CF/88)
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
Os particulares podem fazer tudo aquilo que a lei não proíba !
Princípio da
Legalidade
Mas a Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei
permite !
A Administração Pública não está autorizada a agir no silêncio da Lei !
2 vertentes de análise
Vedação de atuação, por par te da
administração pública, com o intuito de
p re j u d i c a r o u f avo re c e r p e s s o a s
determinadas - Obediência à finalidade de
interesse público
Vedação da confusão entre a pessoa física do
administrador, e o cargo por ele ocupado Os atos emanam da Administração, e não do
gestor público (artigo 37, § 1º, CF/88)
Princípio da
Impessoalidade
Tem relação íntima e estreita com a
Finalidade, enquanto requisito de validade
dos atos administrativos
Relaciona-se com a ética, com a probidade (artigo 37, § 4º,
CF/88), e com o correto desempenho da atividade
administrativa, pela própria administração, e pelos seus
agentes
Princípio da
Moralidade
Não se confunde com o conceito de
moralidade filosófica
O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade (uma das
vertentes de análise do princípio da impessoalidade), na
conduta do servidor público, é que poderá consolidar a
moralidade do ato administrativo (Decreto nº 1171/94 Código de Ética do Servidor Público Federal)
Analista Técnico SUSEP - 2006 - ESAF
A legalidade, como princípio básico da Administração
Pública, especificamente, consiste mais em que, a
autoridade administrativa só pode praticar atos,
quando:
a) autorizados ou permitidos em lei.
b) não vedados em lei.
c) indicada sua fundamentação.
d) tenha competência para tanto.
e) objetivam interesse público.
Para o Lar:
Ler o artigo 2º da Lei nº 9784/99
Analise as assertivas:
I - A remoção de um servidor público realizada com o intuito explícito de
puni-lo, constitui afronta ao princípio da Legalidade
II - Todos os atos administrativos devem ser publicados em Diário Oficial, em
consonância com o princípio da Publicidade
III - O princípio da segurança jurídica não está elencado de forma explícita na
Constituição Federal
São corretas:
a) I
b) I e II
c) nenhuma
d) III
e) II e III
O administrado tem o direito de ser informado acerca da
atividade administrativa que lhe afete
Publicidade
Não se confunde com "publicação em diário
oficial"
Comporta limitações em razão da proteção da
intimidade das pessoas e em razão do interesse
público
Instituída no âmbito da Administração
Pública através da EC 19/98
Visa a otimização da aplicação dos
recursos, por parte da Administração, para a
consecução de suas atividades
Eficiência
Também se aplica aos agentes públicos, no
desempenho das suas funções
"Fazer mais, com menos!"
Razoabilidade e
Proporcionalidade
Segurança Jurídica
Formalismo Moderado
Motivação
Interesse Público
Outros principios que
regem a
Administracão
Pública (art. 2, lei
9784/99)
Finalidade Pública
Oficialidade
Gratuidade
Contraditório e Ampla Defesa
Analise as assertivas:
I - A remoção de um servidor público realizada com o intuito explícito de
puni-lo, constitui afronta ao princípio da Legalidade
II - Todos os atos administrativos devem ser publicados em Diário Oficial, em
consonância com o princípio da Publicidade
III - O princípio da segurança jurídica não está elencado de forma explícita na
Constituição Federal
São corretas:
a) I
b) I e II
c) nenhuma
d) III
e) II e III
Para o lar:
Artigo 1º da lei 9784/99
Órgão
Unidade de atuação integrante da estrutura da
administracão direta e da administracão indireta
Entidade
Unidade de atuação dotada de personalidade
jurídica
Autoridade
Servidor ou agente público dotado de poder
de decisão
Artigo 1º da lei 9784/99
Desconcentração XDescentralização
Órgão
Entidade
Executivo
Legislativo
Judiciário
Ministério Público
Tribunais de
Contas
Administracão
Direta
Autarquias
Fundações
Públicas
Empresas Públicas
Sociedades de
economia mista
Administracão
Indireta
Para o lar:
Artigos 4º e 5º do Decreto-lei 200/67
Analise as assertivas
abaixo:
I - A criação de uma delegacia regional da Receita Federal é
exemplo de desconcentração
II - Órgãos, em regra, possuem personalidade jurídica de direito
público
III - Autarquias federais estão subordinadas aos respectivos
ministérios
a) Somente I está correta
b) Somente II está correta
c) Somente III está correta
d) Todas estão corretas
e) Todas estão erradas
Autarquias
Fundações Públicas
Administracão
Indireta
Empresas Públicas
Sociedades de Economia Mista
Artigo 4º, II - Decreto-lei 200/67
Autarquias
"O serviço autônomo, criado por lei específica,
com personalidade jurídica, patrimônio e receita
próprios, para executar atividades típicas da
Administração Pública, que requeiram, para seu
melhor funcionamento, gestão administrativa e
financeira descentralizada"
Artigo 5º, I, Decreto- lei 200/67 (adaptado)
Atividades típicas de
Estado
Patrimônio e receita próprios
Autarquias
Personalidade jurídica de
direito público
Criadas por lei específica
Empresas Públicas
"A entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, com patrimônio próprio e capital
exclusivo de qualquer ente da federação, cuja
autorização para criação é dada por lei, para a
exploração de atividade econômica ou de serviço
público que o Governo seja levado a exercer por
força de contingência ou de conveniência
administrativa podendo revestir-se de qualquer das
formas admitidas em direito"
Artigo 5º, II, Decreto-lei 200/67 (adaptado)
Criação se dá por decreto, com
o posterior registro dos atos
constitutivos no órgão
A lei autoriza a sua
competente
criação
Empresas Públicas
Personalidade
jurídica de
direito privado
Capital
integralmente
público
Serviços Públicos/
Atividades
Econômicas
Pode revestir-se de
qualquer forma
admitida em direito
(Analista - IRB/2004) - O que caracteriza as entidades da
Administração Indireta Federal é que:
a) são dotadas de personalidade jurídica distinta da
União.
b) são dotadas de personalidade jurídica de direito
privado.
c) são dotadas de personalidade jurídica de direito
público.
d) subordinam-se a órgãos da Administração Direta.
e) constituem um patrimônio público personificado.
Para o lar:
Artigo 37, XIX, CF/88
(AFC/CGU - 2003/2004) - As entidades políticas e administrativas,
centralizadas ou descentralizadas, são criadas por lei.
a) Correta a assertiva.
b) Incorreta a assertiva, porque as entidades políticas estatais são de sede
constitucional e as administrativas é que são criadas por lei.
c) Incorreta a assertiva, porque as entidades políticas estatais são de sede
constitucional e as administrativas paraestatais são apenas autorizadas por
lei.
d) Incorreta a assertiva, porque as entidades políticas estatais e
administrativas centralizadas são de sede constitucional e as paraestatais são
criadas por lei.
e) Incorreta a assertiva, porque por lei são criadas as entidades políticas
estatais e as administrativas, dotadas que são de personalidade jurídica de
direito público.
(AFC/CGU - 2003/2004) - As entidades políticas e administrativas,
centralizadas ou descentralizadas, são criadas por lei.
a) Correta a assertiva.
b) Incorreta a assertiva, porque as entidades políticas estatais são de sede
constitucional e as administrativas é que são criadas por lei.
c) Incorreta a assertiva, porque as entidades políticas estatais são de sede
constitucional e as administrativas paraestatais são apenas autorizadas por
lei.
d) Incorreta a assertiva, porque as entidades políticas estatais e
administrativas centralizadas são de sede constitucional e as paraestatais são
criadas por lei.
e) Incorreta a assertiva, porque por lei são criadas as entidades políticas
estatais e as administrativas, dotadas que são de personalidade jurídica de
direito público.
Fundações Públicas
"A entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado ou de direito público, sem fins lucrativos, criada em
virtude de autorização legislativa (com as áreas de atuação
definidas em Lei Complementar), para o desenvolvimento
de atividades (de relevância social) que não exijam
execução por órgãos ou entidades de direito público, com
autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos
respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado
por recursos da União e de outras fontes"
Artigo 5º, IV do Decreto-lei 200/67 (adaptado)
Lei específica
autoriza a sua
criação
Lei complementar
definirá suas áreas de
atuação
Atividades
socialmente
relevantes
Fundações Públicas
Personalidade jurídica de
direito público ou de direito
privado
Criação se dá por
Decreto, com o
posterior registro nos
órgãos competentes
Fundações Públicas
P.J.'s de direito público
•  Assemelham- se
a autarquias
•  Criação por
lei específica
•  Fundações
Autárquicas
ou Autarquias
Fundacionais
P.J.'s de direito privado
•  Obedecem ao
processo de criação
previsto na CF/88
•  Definição de áreas de
atuação por LC,
autorização de criação
por L.exp., criação por
Dec.
Sociedades de Economia Mista
"A entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, com autorização de criação conferida
por lei específica, para a exploração de atividade
econômica ou de serviço público, sob a forma de
sociedade anônima, cujas ações com direito a voto
pertençam em sua maioria a qualquer ente da
federação ou a entidade da Administração Indireta"
Artigo 5°, III, do Decreto-lei 200/67 (adaptado)
A lei autoriza a sua
criação
Criação se dá por decreto, com
o posterior registro dos atos
constitutivos no órgão
competente
Sociedades de
Economia mista
Personalidade
jurídica de
direito privado
Somente sociedade
anônima
50% + 1 ação
com direito a voto
(no mínimo) ->
Poder Público
Serviços Públicos/
Atividades
Econômicas
(AFC/2002) – Como entidades da Administração Pública
Federal Indireta, as autarquias e empresas públicas podem
ter em comum, por lhes serem iguais,
a) a sua natureza jurídica.
b) a imunidade fiscal.
c) o foro da Justiça Federal.
d) o regime jurídico de seus servidores.
e) o fato de constituírem um serviço público essencial
personificado.
Para o lar:
Artigo 37, I a X, CF/88
(Agente Tributário Estadual - ATE – MS/2001) - Em relação à
organização administrativa brasileira, assinale a afirmativa
verdadeira.
a) A recente figura das organizações sociais reveste-se da
personalidade jurídica de direito público.
b) Após a Emenda Constitucional 19/98, ficou vedado ao Poder
Público criar fundações sob regime de direito privado.
c) Empresas públicas e sociedades de economia mista têm,
exclusivamente, como objeto institucional atividades relativas a
serviços públicos.
d) No momento, somente existem no Brasil autarquias classificadas
como de serviço.
e) Caracteriza o órgão autônomo a personalidade jurídica própria.
(Agente Tributário Estadual - ATE – MS/2001) - Em relação à
organização administrativa brasileira, assinale a afirmativa
verdadeira.
a) A recente figura das organizações sociais reveste-se da
personalidade jurídica de direito público.
b) Após a Emenda Constitucional 19/98, ficou vedado ao Poder
Público criar fundações sob regime de direito privado.
c) Empresas públicas e sociedades de economia mista têm,
exclusivamente, como objeto institucional atividades relativas a
serviços públicos.
d) No momento, somente existem no Brasil autarquias classificadas
como de serviço.
e) Caracteriza o órgão autônomo a personalidade jurídica própria.
Políticos
Administrativos
Agentes Públicos
Honoríficos
Delegados
Credenciados
Poder Executivo
Membros do
Poder Legislativo
Agentes
Políticos
Poder Judiciário
Componentes do 1º
escalão do
Ministério Público
Tribunais de Contas
Empregados
Públicos (CLT)
Titulares de cargos de
provimento efetivo (art.
37, II, CF/88)
Agentes
Administrativos
Servidores
Públicos
Titulares de cargos
de provimento em
comissão (art. 37,
V, CF/88)
Temporários (art. 37,
IX, CF/88)
Sem $$$
Agentes Honoríficos
Mesários eleitorais
Conscritos
Transitoriedade
Membros do
Tribunal do Jurí
Executam serviço
público, em nome da
Administração Pública
(Delegação)
Motoristas de táxi
Agentes Delegados
Podem receber $$$ do
destinatário do serviço
público, em troca da
prestação
Tabeliães e
Notários
Com $$$
Agentes
Credenciados
Advogados
contratados para
defesa do poder
público
Transitoriedade
Contrato administrativo, que
pode ser regido pela lei
8666/93
Profissionais
técnicos
especializados
(peritos,
engenheiros, etc)
Para o lar:
Sobre os Agentes Públicos, julgue os itens a seguir:
1)Agentes honoríficos, quando da prestação do munus público, percebem
remuneração.
2)Servidores titulares de cargo em comissão são naturalmente considerados
agentes políticos, principalmente quando pertencentes aos altos escalões da
Administração Pública
3)A transitoriedade da prestação da atividade laboral é uma das características
dos agentes honoríficos
4)Aos agentes delegatários é transferida, além da execução do serviço público,
também a sua titularidade
5)Empregados Públicos são considerados Agentes Administrativos
Sobre os Agentes Públicos, julgue os itens a seguir:
1)Agentes honoríficos, quando da prestação do munus público,
percebem remuneração. E
2)Servidores titulares de cargo em comissão são naturalmente
considerados agentes políticos, principalmente quando
pertencentes aos altos escalões da Administração Pública E
3)A transitoriedade da prestação da atividade laboral é uma das
características dos agentes honoríficos C
4)Aos agentes delegatários é transferida, além da execução do
E
serviço público, também a sua titularidade
5)Empregados Públicos são considerados Agentes Administrativos
C
Artigo 37 da CF/88!
(Da Administração Pública)!
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim
como aos estrangeiros, na forma da lei
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos,
prorrogável uma vez, por igual período
Art. 37, I!
•  De regra, só brasileiros (natos e naturalizados), têm
acesso a cargos, empregos e funções públicas
•  Requisitos são estabelecidos em lei (que não precisa
ser específica)
•  A partir da EC/19, admitiu-se que estrangeiros (na
forma da lei) ocupassem cargos, empregos e funções
públicas
Art. 37, II!
•  Investidura em cargo e emprego público
efetivos -> aprovação em concurso público
•  Pode ser de provas ou de provas e títulos
•  A lei (que nao precisa ser específica), definirá
sua forma
•  Não há a necessidade de concurso público para
provimento de cargos em comissão (aqueles que
sejam declarados em lei como de livre nomeação
e exoneração)
Art. 37, III!
•  A prorrogação do prazo de validade do concurso público
submete-se aos ditames da conveniência e oportunidade da
administracão
•  "Igual período" refere-se ao prazo de validade constante do
edital (não necessariamente 2 anos)
•  Inicia-se a contagem do prazo de validade a partir da
homologação do concurso
•  De regra -> aprovação em concurso público não acarreta direito
subjetivo à nomeação
Analise as assertivas
I - Todos os cargos públicos efetivos podem ser
preenchidos por estrangeiros
II - Agentes credenciados confundem-se com
servidores públicos temporários
III - Em tese, um concurso público poderia ter um
prazo de validade total de 4 anos
a) apenas I está correta
b) apenas II está correta
c) apenas III está correta
d) todas estão corretas
e) todas estão erradas
Art. 37, incisos IV a VII, CF/88!
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou
de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos
concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em
comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre
associação sindical
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites
definidos em lei complementar
Art. 37, IV!
•  Enquanto houver concurso válido, pode haver a
realização de novo certame
•  Os aprovados no concurso anterior têm prioridade sobre
os novos aprovados
•  O STJ decidiu que há direito subjetivo à nomeação,
conferido aos candidatos aprovados dentro do nº de
vagas, caso o prazo de validade do certame expire, sem
que tenha havido a convocação
Art. 37, V!
Funções de confiança
Somente servidores efetivos
Qualquer pessoa
Cargos em comissão
MAS!
A lei obriga que haja % mínimo
de servidores efetivos
Direção
FC's e CC's destinam-se somente a
Chefia
Assessoramento
Art. 37, VI!
•  Somente o servidor público civil tem garantido o
direito a livre associação sindical
•  Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve
Art. 37, VII!
•  Caso típico de norma
constitucional de eficácia
limitada
O direito depende
norma posterior para
plenamente exercido
específica ain
inexistente)
•  O STF entende aplicável a lei geral da greve (lei
7783/89), por conta da inércia do legislador
de
ser
(lei
da
Artigos 37, VIII a X, CF/88!
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos
públicos para as pessoas portadoras de deficiência e
definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de
que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa
em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices
Art 37, VIII!
A lei (que não
precisa ser
específica)!
Reservará % dos cargos e
empregos públicos para
portadores de deficiências
E!
Definirá os critérios de sua
admissão
Lei 8112/90
Até 20% das vagas
Legislação!
Lei 7853/89 c/c
Decreto 3298/99
No mínimo, 5%
das vagas
Art. 37, IX!
A lei (que não precisa
ser específica)
estabelecerá os casos
Necessidade
temporária
De contratação
por tempo
determinado
E!
Excepcional
interesse
público
Cada ente da federação
tem competência para
editar lei reguladora
No âmbito federal
Lei 8745/93!
Art. 37, X!
Remuneração dos
servidores!
Subsídio dos agentes
politicos!
Somente poderão ser
fixados/alterados
Por lei específica!
Sem distinção de
índices
Observada a iniciativa
privativa, em cada caso
Assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma
data
A Lei n.º 9.962, de 22/2/2000, disciplinou o regime de emprego público do pessoal
da administração federal direta, autárquica e fundacional. A respeito dessa lei, julgue
os itens que se seguem.
1)
O pessoal admitido para emprego público na administração federal direta terá
sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação
trabalhista correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário.
C
2)
É permitido submeter ao regime de emprego público, por órgão, no máximo a
metade dos cargos públicos de provimento em comissão. E
3)
É vedado à administração pública rescindir contrato de trabalho por prazo
indeterminado por insuficiência de desempenho de empregado que tenha sido
admitido por concurso público, pois lhe é assegurada a estabilidade no emprego. E
4)
A administração pública não poderá, por ato unilateral, rescindir contratos de
trabalho por prazo indeterminado em razão da necessidade de redução do quadro
de pessoal decorrente de excesso de despesa.
E
5)
A contratação de pessoal para emprego público deverá ser precedida de
concurso público de provas ou de provas e títulos, ou de processo seletivo
simplificado, constando de análise da experiência profissional e de entrevistas,
conforme a natureza e a complexidade do emprego. E
Para o lar!
Art. 37, XI a XX, CF/88!
Art. 37, XI e XII, CF/88!
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos
membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer
outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos
Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o
subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos
Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio
dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e
vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário,
aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e
aos Defensores Públicos
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário
não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
Art. 37, XI!
União Federal
(teto geral)
Municípios
Ministro do STF
Prefeito municipal
•  As verbas de caráter indenizatório são
excluídas do cômputo remuneratório para fins
de obediência aos limites constitucionais (§11,
art. 37, CF/88)
•  Os estados e o DF
O $ $ $ d e
Desembargador
do TJ
Através de emenda às
respectivas CE's e LO
Podem fixar como subteto
para seus servidores
Art. 37, XII!
•  Visa combater as discrepâncias remuneratórias
existentes entre cargos idênticos, mas de poderes
diferentes
Ex:
Um agente administrativo do Poder Legislativo não
pode ter remuneração superior ao seu similar do Poder
Executivo
Na prática, como raramente existem cargos
semelhantes em poderes diferentes, tal dispositivo
constitucional tem sua eficácia discutida
Art. 37, XIII a XVII, CF/88!
XIII - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de
pessoal do serviço público
XIV - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor
público não serão computados nem acumulados para fins de
concessão de acréscimos ulteriores
XV - O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e
empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos
incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III,
e 153, § 2º, I
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado
em qualquer caso o disposto no inciso XI
a) a de dois cargos de professor
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções
e abrange autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público
Art. 37, XIII!
•  Veda a fixação de remuneração em salários
mínimos, ou em % de remuneração de uma
outra categoria
•  É dispositivo constitucional auto-aplicável (não
necessita de lei para a sua implementação
prática)
Art. 37, XIV!
•  Veda a capitalização das gratificações na
remuneração dos agentes públicos
•  Uma gratificação não pode incidir "em cima"
de outra
Art. 37, XV!
Cargos
A $$$ dos
ocupantes de
Públicos
Irredutível!
Empregos
Teto remuneratório
"gratificação sobre
gratificação"
Isonomia tributária
Progressividade, universalidade
e generalidade do Imposto de
Renda
Ressalvados
Art. 37, XVIII a XX, CF/88!
Art. 37, XVIII!
•  Tal precedência não é absoluta
•  Cada ente da federação pode editar lei (que não precisa ser
específica), com o intuito de regulamentar o dispositivo
constitucional
•  Justificativa
Lançamento, arrecadação e
cobrança de tributos
1 – Acerca da Administração Indireta, julgue os itens a seguir:
1) Empresas Públicas podem ser criadas por Decreto Presidencial,
desde que tal criação tenha sido previamente autorizada por lei. C
2) Autarquias podem revestir-se de personalidade jurídica de Direito
PrivadoE
3) Via de regra, as Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo
Poder Público, sempre têm personalidade jurídica de Direito Privado. E
4) Sociedades de Economia Mista podem ter, como uma das suas
atribuições precípuas, a prestação de serviços públicos de caráter
essencial, desde que não haja finalidade lucrativa. E
5) Pode-se afirmar com segurança que a composição do capital social
de uma Autarquia é 100% público
E
2 - As Autarquias caracterizam-se:
1) Pelo desempenho de atividades tipicamente estatais. C
2) Por serem entidades dotadas de personalidade jurídica de direito
público. C
3) Por beneficiarem-se dos mesmos prazos processuais aplicáveis à
administração pública centralizada. C
4) Como órgãos prestadores de serviços públicos dotados de
autonomia administrativa. E
5) Por integrarem a administração pública centralizada. E
3 - A Administração Pública, como tal prevista na Constituição Federal
(art. 37) e na legislação pertinente (Decreto-Lei no 200/67, com
alterações supervenientes), além dos órgãos estatais e de diversos tipos
de entidades abrange, também,
1) as concessionárias de serviço público em geral E
2) as universidades federais que são fundações públicas
3) as organizações sindicais E
4) as superintendências regionais da Polícia Federal C
5) os partidos políticos E
C
Para o lar!
Artigo 37, XXI e XXII, e todos os seus parágrafos!
Art. 37, XXI e XXII, CF/88!
XXI - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo
de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da
lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
XXII - As administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do
Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão
recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de
forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de
informações fiscais, na forma da lei ou convênio
Art. 37, XXI!
•  É regulamentado pela lei federal 8666/93 (licitações e contratos
administrativos)
•  Os ditames constitucionais obrigam toda a administração pública
• 
"A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para
a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, e será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios
básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade,
da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos" (art. 3º da lei 8666/93)
Licitação!
Procedimento
administrativo
que visa
Garantir à
administração
pública
As condições mais
vantajosas
Serviços
Junto aos
particulares
Obras
Compras
Alienações
Na contratação
de
Art. 37, XXII!
Norma constitucional
de eficácia limitada!
Depende de lei ou convênio
(acordo entre os entes da
federação) para a sua
implementação prática
•  Deve-se observar o sigilo fiscal do contribuinte
Art. 37, §1º a §5º, CF/88!
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato
e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração
pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral,
asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação
periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos
de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de
cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e
o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem
prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por
qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário,
ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Art. 37, §2º!
O ato de nomeação para
um cargo ou emprego
efetivo
Realizado sem a
observância do
concurso público
É nulo!
Convocação de candidato fora do prazo de
validade do concurso público
Nos termos da lei (que não
precisa ser específica)
E acarreta a punição da
autoridade responsável
Art. 37, §3º!
•  Formas de participação do usuário na
administração
Reclamações
acerca do
A lei (que não
precisa ser
específica)
disciplinará
Ressalvado o
sigilo
constitucional!
Serviço
público
Avaliações
periódicas do
Representação contra
exercício abusivo/
negligente
Acesso a registros
administrativos/atos
de governo
De cargo, emprego
ou função pública
Art. 37, §5º!
Prescrição!
A administração tem o
prazo prescricional de
5 anos (em regra) leis 8429/92 e 8112/90
Perda do direito de agir
Para intentar ação de
improbidade/PAD
Contra aquele que
tenha causado
prejuízo ao erário
A ação de ressarcimento
movida pela administração
É imprescritível!
Art. 37, §6º, CF/88!
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa.
(Responsabilidade civil da administração)!
Responsabilidade civil!
Base legal!
Dever de reparar o
dano causado a
outrem
Artigo 186, Código
Civil Brasileiro
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano
a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito."
Nexo causal!
Relação lógica existente entre a ação
ou a omissão do agente, e a
produção do resultado danoso
Direto
Dolo
Culpa em
sentido
amplo!
Eventual
Imprudência
Culpa em
sentido
estrito
Negligência
Imperícia
•  O STF entende que, na hipótese de responsabilidade por
omissão do poder publico, há de se provar a sua culpa
(teoria da falta do serviço) - exceção à regra da
responsabilidade civil objetiva
•  Nota-se que tal dispositivo constitucional se aplica a PJ's
que não integram a Adm. Pub. (concessionárias de
serviços públicos), mas não se aplica a algumas PJ's que
integram a Adm. Pub. (empresas públicas que exerçam
atividade econômica, p. ex.)
Art. 37, § 7º a § 12, CF/88!
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao
ocupante de cargo ou emprego da administração direta e
indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos
órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá
ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus
administradores e o poder público, que tenha por objeto a
fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade,
cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho,
direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e
às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que
receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou
de custeio em geral.
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de
aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142
com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão
declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites
remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo,
as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste
artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar,
em seu âmbito, mediante emenda às respectivas
Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio
mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de
Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo
aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos
Vereadores.
Art. 37, §7º!
•  Regulamentado pela MP 2225-45/01 e pelo Decreto
4187/02
•  Prevê a chamada "quarentena", período no qual o agente
publico fica proibido de exercer atividades na iniciativa
privada
•  Tem duração de 4 meses, período no qual o agente público
continua recebendo a remunerações do cargo público por
ele anteriormente ocupado
•  Visa ampliar a autonomia dos órgãos e entidades
•  Objeto
Fixação de metas de desempenho!
Autarquias
Que tenham celebrado
contrato de gestão
Fundações
Públicas
Passam a ser qualificadas como
Agências Executivas
Art. 37, §9º!
Empresas
Públicas
Que recebam $$$ da U, DF, E, M
Sociedades de
Economia
Mista
Pessoal
Para pagamento
de despesas de
OU!
Custeio
Sujeitam-se ao Teto Remuneratório!
Cargo
Art. 37, §10°!
Regra!
V e d a ç ã o d e
recebimento de 1
aposentadoria pública +
1 remuneração de
Cargos acumuláveis
Exceção!
Aposentadoria + Cargo
em Comissão
Aposentadoria +
Cargo Eletivo
Emprego
Função
Público
Art. 37, §11º e 12º!
•  Já tratado quando do estudo do Teto Remuneratório
Para o lar!
Artigo 38, CF/88!
Art. 38, CF/88!
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica
e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as
seguintes disposições
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital,
ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,
emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do
cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a
norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício
de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para
todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de
afastamento, os valores serão determinados como se no
exercício estivesse.
Art. 38!
Exceto para
promoção por
merecimento!
O tempo que o servidor
ficar afastado para o
exercício de cargo eletivo
Será contado para
quase todos os fins
Será computado
para fins de
benefícios
previdenciários
Como se ele na ativa estivesse!
C/ compatibilidade
de horários
"trabalha nos 2,
$$$ dos 2"
S/ compatibilidade
de horários
Afasta-se do cargo
efetivo e opta entre
as $$$
Vereador
Prefeito
Deputado,
Senador,
Governador,
Presidente
Afasta-se do cargo
efetivo e opta entre
as $$$
Afasta-se do cargo efetivo
e ganha a $$$ do cargo
eletivo
Acerca dos órgãos públicos e da organização administrativa, julgue os seguintes
itens.
1) Os ministérios, na órbita federal, são centros de competência constituídos por
diversos órgãos subalternos; os juízos de primeiro grau, exceto os da Justiça Militar,
são órgãos estatais titulados por uma só pessoa; o Conselho de Recursos da
Previdência Social é órgão cujas decisões são tomadas pelo voto do conjunto de
seus membros. Esses são exemplos, respectivamente, de órgãos colegiado, simples
e composto. E
2) A doutrina administrativista mais recente firmou o entendimento de que todas as
fundações instituídas ou mantidas pelo poder público têm natureza de autarquia. E
3) Assim como as sociedades de economia mista, as empresas públicas e as
autarquias, as fundações públicas só podem ser criadas por lei específica. E
4) A Fundação Nacional do Índio (FUNAI) e a Fundação Nacional de Saúde (FNS)
são exemplos de entes que desempenham serviço público; elas, assim como as
demais fundações públicas, submetem-se ao principio da exigibilidade de licitação. C
5) As empresas públicas e as sociedades de economia mista não se regem
integralmente pelas normas do direito privado. C
Para o lar!
Artigo 39, CF/88!
Art. 39, CF/88 (principais aspectos)!
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e
planos de carreira para os servidores da administração pública direta,
das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes
do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de
governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos,
constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a
promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios
ou contratos entre os entes federados.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no
art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX,
podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando
a natureza do cargo o exigir.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de
Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer
caso, o disposto no art. 37, X e XI.
§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37,
XI.
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão
anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e
empregos públicos.
§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da
economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e
fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de
qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento,
modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público,
inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira
poderá ser fixada nos termos do § 4º.
Adm. Direta
Servidores
Autarquias
Estatutários
Fundações
Públicas
Empresas
Públicas
Empregados
Celetistas
Sociedades de
Economia
Mista
Direitos trabalhistas aplicáveis aos servidores públicos!
•  Salário mínimo
•  Ferias anuais remuneradas
•  13º salário
•  Hora-extra
•  Salário-família
•  Licença-gestante
•  Adicional noturno
•  Licença-paternidade
•  Descanso semanal
remunerado
•  Redução dos riscos
inerentes ao trabalho
•  8hs diárias/44hs
•  Proteção do mercado de
semanais
trabalho feminino
•  Isonomia salarial
Agentes políticos
São remunerados por
subsidio
Servidores de carreira Podem ser remunerados por
(nos termos da lei)
subsidio
Art. 40, CF/88 (principais aspectos)!
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial
e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que
trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a
partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na
forma da lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos
de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo
em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes
condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se
homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição,
se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de
idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição.
(...)
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a",
para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
(...)
Aposentadoria por invalidez!
Moléstia profissional, doença
grave, acidente em serviço
Proventos "integrais"
Demais hipóteses
Proventos proporcionais
ao tempo de contribuição
Aposentadoria compulsória!
•  70 anos (H e M)
•  Proventos proporcionais ao tempo de
contribuição
65A - H
60A - M
Por idade
Aposentadoria
voluntária!
Proventos proporcionais ao
tempo de contribuição
Desde que cumpridos 10A de
Serv. Pub e 5A no cargo!
Por idade e
tempo de
contribuição
60A e 35C - H
55A e 30C - M
Proventos "integrais"
Para a aposentadoria voluntária, os professores que
comprovem tempo efetivo de exclusivo exercício do
magistério (exceto se de nível superior), terão
-5 A
Em
I
C
Para o lar!
Art. 41, CF/88!
Art. 41, CF/88!
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude
de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada
ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de
desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla
defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor
estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga,
se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de
serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o
servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é
obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão
instituída para essa finalidade.
Sentença judicial
transitada em
julgado
Demissão
(é punição)
PAD
Avaliação periódica de
desempenho, nos termos de lei
complementar
Exoneração
(não é punição)
Redução de despesas
com pessoal (art. 169,
§4º, CF/88)
Disponibilidade!
•  Só pode ocorrer com servidores estáveis
Extinção do cargo
•  É uma "proteção" contra
Reintegração do anterior
ocupante do cargo
•  O servidor receberá remuneração proporcional
ao tempo de serviço
Muito obrigado !!!!!
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