Gabinete do Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo Apelação Cível nº 2010.001312-5 Origem: 3ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Órgão: 1ª Câmara Cível. Apelante: Associação dos Moradores do Condomínio Chácara da Lagoa. Advogados: Luiz Carlos Barbosa de Almeida e outros. Apelados: Manoel de Araújo Lima Neto e outro. Advogados: Bernardo Leopardi Gonçalves Barreto Bastos e outro. ACORDÃO Nº ______/2011 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXAS DE PESSOA NÃO ASSOCIADA. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE CONTRAPRESTAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 2010.001312-5 originários da 3ª Vara Cível da Capital, em que figuram como apelante Associação dos Moradores do Condomínio Chácara da Lagoa e apelados Manoel Araújo Lima Neto e Joana Ferreira de Araújo Lima. Acordam os desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em conformidade com o voto do relator, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para, em idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedente a pretensão autoral. Participaram do julgamento os desembargadores Tutmés Airan de Albuquerque Melo (Presidente e Relator), Washington Luiz Damasceno Freitas e Alcides Gusmão da Silva. 1 Apelação Cível nº 2010.001312-5 Gabinete do Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo Maceió, _______ de ________________ de 2011. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Presidente e Relator 2 Apelação Cível nº 2010.001312-5 Gabinete do Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo Apelação Cível nº 2010.001312-5 Apelante: Associação dos Moradores do Condomínio Chácara da Lagoa. Advogados: Luiz Carlos Barbosa de Almeida e outros. Apelados: Manoel de Araújo Lima Neto e outro. Advogados: Bernardo Leopardi Gonçalves Barreto Bastos e outro. RELATÓRIO 1. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido liminar ajuizada por Manoel de Araújo Lima Neto e Joana Ferreira de Araújo Lima em face da Associação dos Moradores do Loteamento Chácara da Lagoa, visando obter provimento judicial que reconhecesse a inexistência de vínculo entre eles e a referida associação. 2. Segundo argumentos lançados na petição inicial, os autores são proprietários de um imóvel localizado no Loteamento Chácara da Lagoa desde o ano de 1988 e, após alguns anos, foram procurados por algumas pessoas que lhe informaram que havia sido criado um condomínio no local, razão pela qual seriam devidas taxas condominiais, pelo que os autores passaram a adimplir com estas obrigações. 3. Não obstante, segundos os autores, em meados de 2002, quando foram, excepcionalmente, realizar o pagamento da taxa condominial por meio de depósito em conta, verificaram que o dito condomínio, na verdade, tratava-se se mera associação de moradores. 4. Nesse passo, revoltados por terem sido enganados, os autores deixaram de pagar as taxas exigidas, notadamente pelo fato de não terem se associado. Ademais, sustentaram que não estariam presentes os requisitos exigidos pela legislação civil para caracterizar o loteamento como um condomínio, especialmente a representatividade, pelo que não seriam obrigados a contribuir com uma associação da qual não manifestaram o desejo de fazer parte. 5. Destarte, requereram os autores a declaração de inexistência da relação jurídica com a associação ré e que, liminarmente, fosse considerada ilegal a restrição de acesso de moradores no referido loteamento. 3 Apelação Cível nº 2010.001312-5 Gabinete do Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo 6. Em decisão de fls. 63/66 foi deferida a medida liminar requerida pelos autores, determinando-se a abstenção da ré em impedir o acesso deles ao lote de sua propriedade, localizado no respectivo loteamento. 7. Em cumprimento à determinação judicial, a associação ré foi citada na pessoa de seu representante legal, Sr. Aristides Porangaba Vasconsellos, conforme certidão de fl. 68 – verso. 8. Não obstante, em petição de fl. 70, a associação informou que a pessoas que recebeu o mandado citatório não mais teria poderes para representá-la, pelo que requereu a nulidade da citação com a consequente devolução do prazo para oferecimento de defesa. 9. Em resposta, os autores repudiaram o requerimento da ré e pugnaram pela aplicação da teoria da aparência, tendo-se, assim, por válida a citação efetivada. Ademais, sustentou que a responsabilidade por eventuais prejuízos advindos a associação em virtude de má-fé do antigo representante dela deveria ser apurada em futura ação regressiva. 10. Processado o feito, sobreveio sentença às fls. 93/96 que, após considerar válida a citação efetivada – aplicando a teoria da aparência – e, consequentemente, decretar a revelia da ré, julgou procedente o pedido, ao fundamento que seria impossível cobrar quaisquer taxas de pessoas que não manifestaram a vontade de aderir a associação, em homenagem ao inciso XVII do art. 5º da CF/88. 11. Destarte, declarou o magistrado sentenciante a inexistência de relação jurídica entre os autores e a associação ré, bem como a ilegitimidade do controle do acesso dos autores a sua propriedade, confirmando a liminar concedida, além de condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% sobre o valor da causa. 12. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação às fls. 98/108 com o objetivo de reformar integralmente a sentença de primeiro grau. Em suas razões, sustentou a associação, em síntese, que desenvolveria serviços que beneficiam todos os proprietários de imóveis do Loteamento Chácara das Lagoas, independentemente de serem associados ou não, pelo que deveriam os autores ser compelidos ao pagamento das taxas referentes a remuneração dos serviços, sob pena de enriquecimento ilícito, colacionando farta jurisprudência neste sentido. 4 Apelação Cível nº 2010.001312-5 Gabinete do Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo 13. Ademais, sustentou a apelante que, pelo fato de se constituir em loteamento fechado, seria um condomínio de fato e atípico e que o estatuto da associação seria claro ao prever que todos os proprietários deveriam arcar com as respectivas despesas na manutenção dos serviços, mas que jamais obrigaria qualquer pessoa a se associar. 14. Outrossim, sustentou que a jurisprudência do STJ reconheceria o direito de cobrança de taxas no caso de loteamentos fechados e que a jurisprudência colacionado pelos autores em sentido contrário seria referente a loteamentos abertos, caso em que não se admitiria a cobrança de taxas dos proprietários. 15. Por fim, reiterou o pedido de declaração da nulidade da citação e requereu, com base no §4º do art. 515 do CPC, a reforma da sentença e imediato julgamento do mérito da ação para julgar improcedente a pretensão autoral. 16. Em decisão de fl. 113, o recurso foi recebido em seu duplo efeito, conforme disposição do art. 520, caput do CPC. 17. Intimados, os autores/apelados apresentaram contrarrazões às fls. 115/123, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Passo a expor meu voto. 5 Apelação Cível nº 2010.001312-5 Gabinete do Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo VOTO Devidamente satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal extrínsecos e intrínsecos, quais sejam o cabimento, a legitimidade, o interesse, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a forma, a tempestividade e o preparo, deve ser conhecido o recurso de apelação. Vencido o juízo de admissibilidade, passa-se à análise das questões aventadas. Inicialmente cumpre analisar a insurgência da apelante contra a decretação de sua revelia efetivada pelo juiz de primeira instância, ao argumento de nulidade da citação, uma vez que esta teria sido recebida por pessoa que não era o seu representante legal. Nesse passo, sustentou a apelante a inaplicabilidade ao caso da teoria da aparência, ao argumento que a pessoa que recebeu a citação não seria mais representante da associação, bem como que o Oficial de Justiça teria apenas procedido a intimação da decisão liminar, mas não teria efetivado a citação da ação. Porém, compulsando os autos, observo que a pessoa que recebeu o mandado de citação e exarou sua nota de ciente (fl. 68 - verso) foi pessoa que constava na composição originária da associação e que, sem nenhuma ressalva, recebeu o comunicado judicial. Percebe-se claramente na certidão do Oficial de Justiça que não há qualquer insurgência da pessoa no que diz respeito ao fato de possuir ou não poderes para representar a associação. De igual modo, vê-se que, após a intimação da decisão liminar, foi entregue cópia da petição inicial, bem como cópia da contrafé, sendo dado, portanto, ciência da propositura da ação. Ora, a partir do momento em que uma pessoa que consta do quadro social original da associação como sendo seu representante é procurada pelo Oficial de Justiça para receber mandado de intimação/citação e o recebe, sem fazer qualquer ressalva, este ato processual deve ser considerado válido, aplicando-se a chamada teoria da aparência, conforme orientação consagrada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: 6 Apelação Cível nº 2010.001312-5 Gabinete do Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. APARENTE REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. 1. Reputa-se válida a citação da pessoa jurídica por intermédio de quem se apresenta na sede da empresa como seu representante legal e recebe a citação sem ressalva de que não possui poderes para tanto. Precedentes desta Corte: AGA 441507/RJ, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, DJ de 22/04/2003; AERESP 205275/PR, Relator Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ de 28/10/2002; RESP 302403/RJ, Relator Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ de 23/09/2002. (AgRg no Ag 736.583/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 20/09/2007 p. 223) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CITAÇÃO NULA. SÚMULA 7. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. - Em recurso especial não se examina provas. - A jurisprudência mais atual da Corte tem oferecido temperamento quando se trate de citação de pessoas jurídicas, admitindo a teoria da aparência, dando por válida a citação feita na pessoa de quem, na sede, apresenta-se como representante legal, recebendo a citação sem qualquer ressalva (EREsp nº 156.970/LEAL) (AgRg no REsp 797.668/PB, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 03/03/2008). (grifo). Entendimento diverso levaria a situações práticas nas quais pessoas jurídicas mal intencionadas, com o fim de frustrar a efetividade da tutela jurisdicional, colocariam funcionários para se apresentarem como responsáveis para receber citações e, após, anulariam todo o procedimento baseando-se na nulidade da citação. Vale frisar que a jurisprudência pátria, em homenagem ao princípio da celeridade, hoje com sua nova roupagem consistente na duração razoável do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88), apenas exige que Oficial de Justiça solicite prova da regularidade de representação da pessoa caso haja fundada dúvida, o que não é o caso dos presentes autos, visto que a pessoa que se apresentou como responsável pela associação era, efetivamente, ocupante de cargo de direção. Ademais, como bem salientou o magistrado sentenciante, a troca de presidentes da associação/apelante sequer restou comprovada, uma vez que esta apenas juntou um 7 Apelação Cível nº 2010.001312-5 Gabinete do Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo documento manuscrito (fls. 72/74), segundo ela “ata de eleição da nova diretoria”, que não teria o condão de demonstrar a mudança no quadro diretivo da pessoa jurídica, notadamente pelo fato de não ter sido averbado no competente Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, como determina o artigo 45 do Código Civil. Assim sendo, o documento em que a apelante se baseou é absolutamente desprovido de eficácia jurídica, posto que não foi registrado, não possuindo, destarte, força suficiente para convencer este julgador da efetiva mudança no quadro diretivo da associação, pois, não há uma certeza jurídica quanto a modificação na direção da pessoa jurídica, tampouco quando esta ocorreu. Tenho como válida, portanto, a citação efetivada em primeiro grau. Desta forma, sendo válida a citação, válida também é a decretação de revelia da ré contumaz. Assim, não pode a apelante querer trazer em sede recursal discussões fáticas de matéria atinente ao mérito, pois sobre elas incidiu a preclusão, em razão da não apresentação de contestação em tempo oportuno. Não obstante, vale frisar que a revelia induz tão somente presunção de veracidade quanto à matéria de fato, não havendo óbices à discussão em relação ao direito invocado pela parte contrária. Nessa perspectiva, FREDIE DIDIER JÚNIOR é claro ao afirmar que “a revelia não significa automática vitória do autor na causa, pois os fatos podem não se subsumir à regra de direito invocada. Ao réu revel é permitido, sem impugnar os fatos, tratar, apenas, do direito1”. Assim, vale frisar, o que se proíbe ao revel é aduzir matérias de fato, que só poderiam ser objeto de contestação, em face da incidência da preclusão. Contudo, a partir do momento em que ele começa a participar do processo, deve ter amplas possibilidades de intervenção na defesa de seus interesses. Neste sentido, LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO são enfáticos ao afirmarem que: 1 Curso de Direito Processual Civil. Bahia: JusPodivm, 2008, P.465. 8 Apelação Cível nº 2010.001312-5 Gabinete do Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo O réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Caso intervenha, por exemplo, antes de finda a fase instrutória, tem o direito de, inclusive, requerer a produção de provas. (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2009, p.323) No mesmo passo, ALEXANDRE FREITAS CÂMARA leciona que: No direito brasileiro, assim como ocorre entre os alemães, a revelia produz o efeito de gerar a presunção (relativa) de veracidade das alegações sobre fatos produzidas pelo autor (art. 319 do CPC). (...). Trata-se de presunção relativa e que, por conseguinte, pode ser elidida por prova em contrário. (...) nada impede que o juiz, dos elementos trazidos aos autos pelo próprio demandante, ou da verificação de que fatos da causa são notórios, ou ainda que o autor alegou fatos impossíveis, possa ser afastada a presunção a que se refere o art. 319 do CPC. (Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: LumenJuris, 2009, p. 322) Assim, em que pese estarem preclusas as questões de fato que poderiam ser objeto de defesa, cabe fazer uma análise acerca do correto enquadramento da situação às normas pertinentes. O cerne da discussão nos presentes autos é a possibilidade de uma associação de moradores cobrar taxas de proprietário de imóvel que não aderiu expressamente à associação. Sobre a questão, há entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ no sentido de ser impossível cobrar taxas ou quaisquer outras contribuições de proprietário de imóveis que não aderiram à criação da associação ou manifestaram o interesse de fazer parte dela. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. PAGAMENTO IMPOSTO A PROPRIETÁRIO NÃOASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Os proprietários de imóveis que não integram ou não aderiram a associação de moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou de outras contribuições. Precedentes. 2. Agravo regimental provido. (AgRg no Ag 953.621/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009) CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA POR MORADORES PARA DEFESA DE DIREITOS E PRESERVAÇÃO DE INTERESSES COMUNS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES DE QUEM NÃO É AFILIADO. IMPOSSIBILIDADE. 9 Apelação Cível nº 2010.001312-5 Gabinete do Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo I. A existência de mera associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que não é possível exigir de quem não seja associado o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria. II. Matéria pacificada no âmbito da e. 2ª Seção (EREsp n. 44.931/SP, Rel. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, por maioria, DJU de 01.02.2006). III. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 05/10/2009) Porém, vale salientar que, também no STJ, há entendimentos em sentido contrário: CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO ABERTO OU FECHADO. CONDOMÍNIO ATÍPICO. SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS. DESPESAS. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. - O proprietário de lote integrante de loteamento aberto ou fechado, sem condomínio formalmente instituído, cujos moradores constituíram sociedade para prestação de serviços de conservação, limpeza e manutenção, deve contribuir com o valor correspondente ao rateio das despesas daí decorrentes, pois não se afigura justo nem jurídico que se beneficie dos serviços prestados e das benfeitorias realizadas sem a devida contraprestação. Precedentes. (AgRg no REsp 490.419/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2003, DJ 30/06/2003, p. 248) CONDOMÍNIO ATÍPICO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. DESPESAS COMUNS. OBRIGATORIEDADE. - O proprietário de lote integrante de gleba urbanizada, cujos moradores constituíram associação para prestação de serviços comuns, deve contribuir com o valor que corresponde ao rateio das despesas daí decorrentes, pois não é adequado continue gozando dos benefícios sociais sem a devida contraprestação. Precedentes. Recurso conhecido e provido. (REsp 439.661/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2002, DJ 18/11/2002, p. 229) Não obstante, a despeito desse cenário no STJ, devo registrar que considero mais relevante buscar-se a justiça no caso concreto do que, ao contrário do que fizeram os ora litigantes, ficar investigando qual o entendimento majoritário ou minoritário nos Tribunais Superiores, pois os magistrados, enquanto intérpretes do direito, são seus artífices, e não meros repetidores de jurisprudência. Nessa linha, calha trazer à colação comentário do mestre NELSON HUNGRIA: 10 Apelação Cível nº 2010.001312-5 Gabinete do Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo Da mesma tribo do juiz técnico – apriorístico é o juiz fetichista da jurisprudência. Esse é o juiz burocrata, o juiz de fichário e catálogo, o juiz colecionador de arestos segundo a ordem alfabética dos assuntos. É o juiz que se põe genuflexo diante dos repertórios jurisprudenciais como se fossem livros sagrados de alguma religião cabalística. Para ele, a jurisprudência é o direito imutável e eterno: segrega-se dentro dela como anacoreta na sua gruta, indiferente às aventuras do mundo. Será inútil tentar demovê-lo dos seus ângulos habituais. Contra a própria evidência do erro, ele antepõe, enfileirados cronologicamente, uma dúzia ou mais de acórdãos, e tranqüilo, sem fisgadas de consciência, repete o ominoso brocardo: error communis facit jus. À força de se impregnar de doutrina e jurisprudência, o juiz despersonaliza-se. Reduz sua função ao humilde papel de esponja, que só restitui a água que absorve. Constrói no seu espírito uma parede de apriorismo e preconceitos jurídicos, que lhe tapam as janelas da vida. Suas decisões semelham, pela ausência de espontaneidade, às declarações de amor decoradas no Conselheiro dos Namorados. Enquadrado o seu pensamento nos esquemas fechados do teorismo científico ou do casuísmo curial, sua alma de estiola e resseca, impassível aos dramas que vêm epilogar-se nas salas dos tribunais. Não sente o direito, que ele só conhece e declara tão fria e impessoalmente como empregado de aduana ao classificar mercadorias sob 2 as rubricas da tabela tarifária.” (grifos do autor) Feitas estas considerações, in casu, compulsando os autos, percebe-se que os ora apelados sempre pagaram as taxas pelos serviços prestados, deixando de adimpli-las somente após “descobrirem” que, na verdade, não havia um condomínio legalmente constituído, mas sim mera associação de moradores. Desta feita, observo que os apelados não se insurgiram contra o valor da contribuição exigida ou afirmam que os serviços não são prestados, mas tão somente discutiram a natureza jurídica da pessoa que lhe está exigindo a contraprestação, se condomínio ou associação, de modo que apenas consideram devido o pagamento se for o caso de existência de condomínio legalmente constituído. Ou seja, em que pese serem prestados os serviços de segurança, manutenção da regularidade do sistema de distribuição de água, limpeza, complementação da iluminação, lazer, entre outros, e isto não é negado pelos apelados, pretende estes se eximir do pagamento da cota devida. 2 HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal de 1940.Rio de Janeiro: Forense, 1958. p. 69-72 11 Apelação Cível nº 2010.001312-5 Gabinete do Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo Ora, indiscutivelmente, a meu ver, tal situação configura indevido enriquecimento por parte dos apelados, que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil, pois eles sempre receberam e irão continuar a receber a prestação dos serviços da apelante e, mesmo assim, pretendem nada pagar como contraprestação, onerando, assim, os demais moradores. Ademais, configura-se até mesmo má-fé o apego dos apelados às formalidades acerca da natureza jurídica da associação de moradores/condomínio como fator decisivo para a legitimidade da cobrança, uma vez que, de uma forma ou de outra, o serviço é efetivamente prestado e usufruído por eles. Nesse sentido, aliás, também vem decidindo os Tribunais pátrios: LOTEAMENTO - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES -RÉU QUE USUFRUIU DOS SEUS SERVIÇOS PRESTADOS- ENRIQUECIMENTO ILÍCITO O DESFRUTE DE SERVIÇOS PRESTADOS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS COMUNS IRRELEVÂNCIA DE NÃO SER ASSOCIADO - AUSÊNCIA DE CRÍTICA REAL AOS VALORES DAS CONTRIBUIÇÕES PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE DEVE SER EXIGIDA EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJSP - Apelação Cível: AC 4049704600 SP, Relator(a): Maurício Vidigal, Julgamento: 17/11/2009, Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado) DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. TAXA CONDOMINIAL EM ATRASO. COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. EXISTÊNCIA BENEFEITORIAS CUSTEADAS PELOS MORADORES. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A associação de moradores e proprietários de unidades imobiliárias constitutivas de condomínio, ainda que irregular, tem legitimidade para cobrar parcelas condominiais daqueles que se beneficiam dos serviços e equipamentos implementados em proveito de todos. 2. A legitimidade da cobrança das taxas decorre não da legalidade na constituição do condomínio, mas do fato de a administração ter disponibilizado serviços de uso geral dos condôminos essenciais para a manutenção e valorização do local. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJDF - APELACAO CIVEL: APC 20060410109909 DF, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, Julgamento: 05/09/2007, Órgão Julgador: 2ª Turma Cível) 12 Apelação Cível nº 2010.001312-5 Gabinete do Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo Por tais motivos, voto no sentido de conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedente a pretensão autoral. É como voto. Maceió, ________ de ________________ de 2011. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator 13 Apelação Cível nº 2010.001312-5