PISO SALARIAL PARA AS POLÍCIAS
Claudionor Rocha
Dezembro/2005
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO....................................................................................................................................................... 2
2. TRABALHO ............................................................................................................................................................. 2
3. SALÁRIO................................................................................................................................................................... 3
3.1 Conceito e forma de pagamento ...................................................................................................................... 3
3.2 Teorias dos salários............................................................................................................................................. 4
3.3 Classificação do salário....................................................................................................................................... 4
3.4 Tabelamento salarial ........................................................................................................................................... 5
3.5 Equiparação salarial ............................................................................................................................................ 5
3.6 Salário justo.......................................................................................................................................................... 6
3.7 Salário mínimo..................................................................................................................................................... 6
3.8 Salário profissional ou piso salarial .................................................................................................................. 7
3.9 Diferenças entre o salário mínimo e o salário profissional .......................................................................... 8
3.10 Regime legal atual ............................................................................................................................................. 8
3.11 Alegações a favor dos baixos salários.......................................................................................................... 10
3.12 Justificativas para a proteção salarial............................................................................................................ 11
3.13 A relação entre salários altos e motivação dos empregados .................................................................... 14
3.14 Defesa do piso salarial para as polícias........................................................................................................ 16
4. SALÁRIOS DOS POLICIAIS............................................................................................................................. 18
4.1 Quem são os policiais – regime constitucional ............................................................................................ 18
4.2 Cargos dos policiais civis ................................................................................................................................. 20
4.3 Cargos dos policiais militares .......................................................................................................................... 22
4.4 Diferenças salariais entre as polícias .............................................................................................................. 23
4.5 Pisos salariais sugeridos ................................................................................................................................... 35
5. ATIVIDADE LEGISLATIVA............................................................................................................................ 36
5.1 Projetos sobre piso salarial .............................................................................................................................. 36
5.2 Outros projetos em andamento...................................................................................................................... 38
5.3 Normas aprovadas e suas conseqüências...................................................................................................... 40
6. JURISPRUDÊNCIA.............................................................................................................................................. 41
7. SITUAÇÃO ATUAL ............................................................................................................................................. 44
7.1 Possibilidade de instituição de subsídio mínimo para as polícias.............................................................. 44
7.2 Fontes de recursos para criação do subsídio mínimo ................................................................................. 44
7.3 Uso de forças federais integradas ................................................................................................................... 46
8. CONCLUSÃO ........................................................................................................................................................ 48
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................................................................................... 48
1
“A hierarquia e a disciplina não garantem, como a motivação genuína, o
comportamento adequado e o alto desempenho”.
(Coronel José Vicente da Silva, Abaixo a hierarquia, Jornal da Tarde, 25/10/2001)
PISO SALARIAL PARA AS POLÍCIAS
Claudionor Rocha
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo pretende discutir a questão do piso salarial para as
polícias estaduais brasileiras. Ao se questionar a validade, legitimidade ou mesmo a
exeqüibilidade da instituição do piso salarial, primeiramente se rememora a natureza do
trabalho assalariado e sua evolução até os dias atuais, em ligeira síntese. Em seguida é dada a
noção de salário mínimo e piso salarial, com as opiniões acerca da necessidade e conveniência
dessas instituições. Depois, analisa-se a estrutura dos cargos e salários básicos das polícias civis
e militares. Prossegue-se com a discussão da atividade legislativa acerca do tema e suas
conseqüências práticas e hipotéticas, em cotejo com a jurisprudência. Por fim, conclui-se
apontando as possíveis soluções para o problema.
2. TRABALHO
Trabalho é um dos fatores da produção, sendo conceituado por
SANDRONI1 como toda atividade humana voltada para a transformação da natureza, com o
objetivo de satisfazer uma necessidade.2
O conceito social de trabalho ignora a atividade, prevalentemente de
natureza física, dos animais irracionais domesticados e utilizados pelo homem como agentes de
tração, carga e tiro.
Esse foi o fundamento que permitiu durante milênios a escravização
de um ser humano por outro. Mediante várias justificativas, considerava-se que o escravo não
era humano ou era irracional, ou possuía de forma imanente a natureza de escravo, sendo
tratado como mera coisa. O trabalho escravo predominou desde que o homem resolveu
1
SANDRONI, Paulo (org). Novo dicionário de economia. 6. ed. São Paulo: Best Seller, 1994, p. 352.
As leis físicas consideram trabalho a aplicação de uma força tendente a provocar o deslocamento de um
objeto.
2
2
submeter um inimigo para que trabalhasse para si. A estrutura econômica escravagista foi o
cerne do poderio grego e romano do mundo antigo.
As formas de trabalho anterior ao sistema salarial, que não a atividade
de pura subsistência, baseada na caça e coleta, progrediu em três etapas: escravidão, servidão
(vassalo) e trabalho independente (artesão ou camponês).3
Se nos primórdios da evolução da espécie humana, nossos ancestrais
se ocupavam de atividades básicas que lhes garantissem a subsistência e a perpetuação da
espécie, o processo civilizatório implicou a divisão de tarefas e, posteriormente a
especialização. Logo se percebeu que havia um excedente da produção de algumas dessas
tarefas, o que originou trocas dos excedentes entre os interessados. A amplificação do universo
em que se davam as trocas possibilitou o surgimento do comércio, potencializado alguns
séculos antes da era atual pela utilização da moeda metálica.
3. SALÁRIO
3.1 Conceito e forma de pagamento
Ao longo da evolução humana o trabalho se tornou uma mercadoria –
excetuado o trabalho escravo – que o trabalhador permutava por gêneros alimentícios ou
outros objetos, passando, afinal, a ser remunerado por meio de um salário (do lat. salariu, por
ser em sua origem pago com sal).
A retribuição do trabalho é feita de várias formas, como o pagamento
in natura (alimentos), salários (incluindo prêmios, bonificações, comissões, participação nos
lucros, ajuda de custo, diárias, adicionais de periculosidade, insalubridade, penosidade, horaextra e serviço noturno, ajuda de custo, diárias, gratificações, gorjetas), utilidades, fringe benefits
ou benefícios sociais diversos (incluindo assistência médica, 13º salário, FGTS, automóvel
funcional ou auxílio-transporte, auxílio-moradia, seguro de vida, auxílio-alimentação, creche,
salário-família, contribuições de previdência social). Tais parcelas ‘salariais’ podem ser oriundas
de contratos coletivos ou estarem estabelecidas legalmente.
Salário é, portanto, a remuneração em dinheiro recebida pelo
trabalhador pela venda de sua força de trabalho.4
O pagamento do trabalho na forma de salário como hoje é conhecido
só se tornou comum com a Revolução Industrial do séc. XIX.
3
4
DOBB, Maurice. Os salários. São Paulo: Cultrix, 1977. p. 14. Trad. de Octavio Mendes Cajado.
SANDRONI, op. cit., p. 314.
3
3.2 Teorias dos salários
Segundo DOBB5, a teoria da subsistência (ou da oferta) considerava
que o salário devia “permitir os operários subsistirem e perpetuarem a própria raça”, conforme
RICARDO6, um dos principais defensores desta teoria.
MARX7 entendia que o valor do trabalho era determinado em todos os
países por um padrão de vida tradicional, o que explicaria as diferenças salariais em países
diferentes, em períodos diferentes e até em regiões diferentes do mesmo país.
Segundo a teoria da produtividade marginal dos salários, a oferta de
trabalho depende do número de indivíduos à procura de trabalho, da eficiência dos
trabalhadores e da duração da jornada de trabalho.
ADAM SMITH8, influenciado pela tese malthusiana9, admitia a
elevação do salário e o estabelecimento de um mínimo desde que houvesse certo controle dos
nascimentos.
KEYNES10 dizia que não se deveria elevar os salários nos tempos de
prosperidade nem baixá-los nos de penúria.
Só no fim do séc. XIX se descobriu que padrão de vida mais alto
estava relacionado a natalidade mais baixa.11
3.3 Classificação do salário
No dizer de JOSÉ MARTINS CATHARINO (Compêndio universitário
de direito do trabalho, Jurídica e Universitária, 1972), referido por NASCIMENTO12, os critérios
para classificação da remuneração são:
1) sujeitos empregados: contrato individual ou coletivo;
2) origem da obrigação: voluntária (unilateral e bilateral) ou imperativa
(lei, decisão judicial, autônomo);
3) modo de aferição: por unidade de tempo ou por tarefa;
5
DOBB, op. cit., p. 97.
David Ricardo, economista inglês (1772-1823), cujas idéias dominaram a economia clássica por mais de
meio século. Sua obra mais importante é Princípios de economia política e tributação, sendo considerado o
mais legítimo sucessor de Adam Smith.
7
Karl Heinrich Marx, filósofo e economista alemão (1818-1883), o mais eminente teórico do comunismo.
8
Economista escocês (1723-1790), um dos mais eminentes teóricos da economia clássica, autor de Investigação sobre a natureza e causa da riqueza das nações.
9
Referente a Thomas Robert Malthus, economista e clérigo inglês (1766-1834). Em sua obra Ensaio sobre o
princípio da população conclui que a produção de alimentos cresce em progressão aritmética, enquanto a
população tenderia a aumentar em progressão geométrica, o que acarretaria pobreza e fome generalizadas.
10
John Maynard Keynes, economista inglês (1883-1946), o mais célebre da primeira metade do século XX,
pioneiro da macroeconomia. Escreveu A teoria geral do emprego, do juro e da moeda.
11
DOBB, op. cit., p. 106.
12
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. O salário no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1975, p. 78-9.
6
4
4) meio de pagamento: em dinheiro ou em utilidade;
5) natureza jurídica: peculiar (por tempo, em dinheiro) e compatível ou
assimilável (por utilidade, comissão, unidade de obra, participação nos lucros);
6) estrutura: simples (subsídios) e composto ou supletivo (maioria dos
salários).
Diz-se ainda que o salário é fixo, quando definido pelo tempo (hora,
dia, semana, quinzena, mês); variável, quando sua base de cálculo depende da produtividade do
trabalhador (produção, tarefa, lucro); ou misto, quando combina as duas formas. Outra
classificação considera o salário por tempo, por produção, por tarefa e progressivo (tempo
mais outro fator). Progressivo é aquele em que os níveis fixados entram em vigor em etapas
sucessivas, como ocorreu nos EUA em 1938. O salário é dito por zonas quando sua incidência
abarca diferentes zonas econômicas, importando em diferentes taxas (vide o subitem 3.7
Salário mínimo, adiante).
A modalidade mais comum é a de salário fixo em função da jornada
de trabalho, que pode adotar uma ou mais das seguintes modalidades: a) horários flexíveis; b)
horário rígido; c) horários defasados; d) jornada contínua; e) trabalho por turnos.
Os servidores públicos em geral estão sujeitos ao horário rígido ou
fixo. Os policiais podem cumprir esse tipo de jornada, cumprirem o trabalho por turnos ou em
regime de plantão, normalmente um período de trabalho por três de folga (exemplo: 12 x 36
ou 24 x 72 horas). A alguns, especialmente na atividade de investigação, é deferido horário
flexível, devendo, porém, cumprir a carga horária a que se comprometeram, conforme edital
do concurso.13
3.4 Tabelamento salarial
Desde o Código de Manu se procurou tabelar a atividade laborativa.
Mas foi HAMURABI14 o precursor do estabelecimento de um salário mínimo. No art. 274 de
seu código, prescrevia: se alguém aluga um operário, lhe deverá dar cada dia: (...) cinco se15, pelo
tijoleiro, cinco se, pelo alfaiate (...). Era uma espécie de salário por profissões.16
3.5 Equiparação salarial
A equiparação ou isonomia salarial é regulada pela lei brasileira (art. 76
do Decreto-lei nº 5.452/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho) e deferido ao empregado
cuja situação satisfaça os seguintes requisitos: a) exercício de função idêntica na mesma
empresa e localidade; b) tempo de função entre o suscitante e o paradigma não superior a dois
13
Adaptado de Regime jurídico da duração de trabalho (Decreto-Lei nº 259/98, do Governo de Portugal),
passim, disponível em <http://www.stal.pt>. Acessado em 01/08/2003.
14
Governante babilônio (2067-2025 a.C.) que criou um dos primeiros códigos de leis.
15
Moeda local.
16
ALTAVILA, Jayme de. Origem dos direitos dos povos. 7. ed. São Paulo: Ícone, 1997, p. 55-6.
5
anos; c) mesma produtividade e perfeição técnica. Consideram-se, ainda, a inexistência de
quadro de carreira e a simultaneidade na prestação dos serviços, sendo todos os requisitos
essenciais, concorrentes e interdependentes.17
3.6 Salário justo
O princípio do salário justo foi difundido durante a Revolução
Industrial do séc. XVIII e o liberalismo filosófico, político e econômico subseqüente à
Revolução Francesa de 1789, com raízes na escolástica da Idade Média.18
Segundo PLA RODRIGUEZ (El salario en el Uruguay, Montevidéu,
1956) são os seguintes os métodos de fixação de salário: 1) contratos individuais; 2) fixação por
organismos governamentais (que determinam o salário em caráter geral e sem intervenção dos
interessados, com a característica de que esses organismos não são especializados, podendo ser
o Poder Legislativo – fixação por lei –, e o Poder Executivo – fixação por decreto); 3) fixação
por organismos especializados de composição tripartida; 4) fixação por organismos de
conciliação e arbitramento; 5) negociação coletiva.19
Foi adotado no Brasil o segundo método para o estabelecimento do
salário mínimo.
3.7 Salário mínimo
Surgiu da aplicação da teoria das necessidades vitais (salário vital), a
necessidade de se estabelecer um salário mínimo, enfatizada pelas encíclicas papais dos dois
últimos séculos, o que resultou em sua instituição na maioria dos países desenvolvidos e em
desenvolvimento. Especa-se no princípio da igualdade salarial, segundo o qual trabalhadores
que prestem serviços de igual valor devem receber a mesma retribuição (“a trabalho igual,
salário igual”, a que se relaciona “a risco igual, seguro igual” e “à família igual, subsídio
igual”).20
O conceito de valor do trabalho, por sua vez, remonta à obra de
MARX, Salário, preço e lucro, na qual considera como tal a remuneração necessária à própria
manutenção do trabalhador, desconsiderada a parcela apropriada pelo patrão, a que chamou
mais-valia.
Diferencia-se na prática, contudo, a aplicação do princípio da
igualdade salarial, em razão de inúmeros fatores, dentre os quais, o emprego exercido, a região,
a categoria e, no mesmo mercado de trabalho, entre duas empresas, entre homem e mulher,
entre moço e velho. A variação é sensível no contexto internacional, verificando-se que em
países mais avançados tecnologicamente tende-se a remunerar de forma mais generosa que ao
17
NASCIMENTO, op. cit., p. 91-102, passim.
Idem, p. 41.
19
Idem, p. 77.
20
NASCIMENTO, op. cit., p. 52.
18
6
executor de atividade semelhante num país em desenvolvimento. A própria tecnologia impõe,
num ritmo cada vez mais acelerado, a criação de novas funções e extinção de outras, o que se
dá em períodos mais ou menos elásticos, conforme o estágio tecnológico da sociedade
considerada.
Mesmo a Organização Internacional do Trabalho (OIT) reconheceu a
impossibilidade de fixar taxas universais, diante da diversidade das condições de cada país.
Limitou-se a estabelecer princípios e métodos legais de regulamentação para níveis mínimos de
salários (Convenção nº 26, de 1928).21
Informa CARNEIRO que a primeira lei sobre o salário mínimo foi
promulgada em 1894, na Nova Zelândia. Na Austrália foi implantado um tipo de salário
mínimo para cada ramo da indústria.22
3.8 Salário profissional ou piso salarial
Salário profissional é o deferido a determinada categoria profissional.
Difere de honorário, que é a retribuição feita a profissionais liberais, cuja medida obedece a
critérios pessoais de competência e reputação do profissional.
Os salários profissionais de determinadas categorias são regulados, ora
por negociação coletiva e, em caso de dissídio, pelo poder normativo da justiça trabalhista, ora
mediante norma legal, especialmente nas categorias ditas de profissões regulamentadas.
É, ainda, NASCIMENTO quem noticia:
Em nosso ordenamento jurídico, o salário profissional é uma realidade, pela
sua permanência em nossos quadros de Direito. BATALHA, no entanto, afirma
que “a instituição de salários mínimos profissionais é inconstitucional” (Aspectos
constitucionais e legislativos das remunerações mínimas). Argumenta
que por princípio constitucional, não se admite distinção entre trabalho manual ou
técnico e o trabalho intelectual, nem entre os profissionais respectivos, no que
concerne a direitos, garantias e benefícios.23
Refere o mesmo autor que, dentre outros, ARNALDO SUSSEKIND
(Comentários à CLT) demonstra ter o legislador constituinte proibido apenas a discriminação
arbitrária entre esse trabalho dentro da mesma profissão e não a diferenciação das profissões
entre si, mesmo porque o salário profissional constitui uma das formas de amparo ao
trabalhador de que se vale o Direito do Trabalho, sobre o qual a União tem competência para
legislar.
Já AMAURY PEDROSA (Intervenção do Estado em matéria de salário,
apud Revista Direito do Trabalho, vol. 6, ano 7, 1945, pág. 79) tomou posição de intransigente
defesa: “...que não haja apenas um exclusivo e único salário mínimo vital, abaixo do qual, pelo
21
Idem, p. 63.
CARNEIRO, Ennor de Almeida. Avaliação de funções: teoria e prática. Rio de Janeiro: Ao Livro Técnico,
1970, p. 2.
23
NASCIMENTO, op. cit. p. 290.
22
7
menos teoricamente, não é admissível que o homem viva, mas que existam níveis diversos, de
salários mínimos profissionais, por classe ou profissão”.
SUSSEKIND considera que a fixação do salário profissional por via
legislativa é aconselhável apenas em se tratando de categorias de trabalhadores onde o serviço
não é prestado, normalmente, sob a forma de emprego, como é o caso dos portuários e
estivadores, cuja predominância de trabalho sem relação de emprego impossibilita o apelo aos
instrumentos jurídicos adequados e recomendáveis à determinação do salário profissional.24
Isso incluiria os profissionais liberais e as categorias que não possuem
representação sindical, por vedação legal, como é o caso dos militares.
3.9 Diferenças entre o salário mínimo e o salário profissional
Pode-se dizer que as diferenças entre o salário mínimo e o salário
profissional variam em função da amplitude, dos fins e da disciplina jurídica que os regula. No
primeiro caso, salário mínimo aplica-se a todos os trabalhadores e salário profissional é restrito
a determinada categoria profissional. Quanto aos fins, o salário mínimo visa a manter nível
econômico suficiente para necessidades alimentares do trabalhador e sua família, enquanto o
salário profissional pretende resguardar a dignidade profissional do trabalhador. Na disciplina
jurídica atual o salário mínimo é estabelecido mediante intervencionismo estatal, ao passo que
o profissional o é por meio de negociação coletiva direta.
Para DÉLIO MARANHÃO (Direito do Trabalho) salário de categoria é
estabelecido em convenção coletiva ou sentença normativa para os integrantes de determinada
categoria profissional, enquanto o salário profissional é o que fixa um salário mínimo para cada
profissão dentro da categoria.25
O senso comum, entretanto é de que o salário mínimo corresponde ao
salário vital e o salário profissional ao conceito de salário justo.
Dentre as normas mais antigas que estabeleceram salário profissional
no Brasil estão a Lei nº 3.999/1961 (médicos) e a Lei nº 4.950-A/1966 (engenheiros).
3.10 Regime legal atual
O salário mínimo foi instituído no Brasil em 1936, mas os níveis
salariais mínimos foram fixados pela primeira vez em 1940, variando na proporção de 2/1
entre as unidades mais e as menos desenvolvidas. Progressivamente as regiões foram sendo
reduzidas, inserindo-se o instituto nas Constituições seguintes e unificado na de 1988 (art. 7º,
inciso IV), pois desde 1987 vigorava o "piso nacional de salários".
O inciso V do art. 7º da Constituição Federal garante aos
trabalhadores “piso nacional proporcional à extensão e à complexidade do trabalho”.
24
25
Idem, p. 290-4, passim.
NASCIMENTO, op. cit., p. 294.
8
Embora o art. 22 da Constituição defira privativamente à União o
poder de legislar sobre diversas matérias, seu parágrafo único admitiu a edição de lei
complementar que autorizasse os Estados a legislar sobre questões específicas.
No intuito de regular parcialmente o dispositivo mencionado, foi
sancionada a Lei Complementar nº 103/2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal “a
instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V
do art. 7o da Constituição Federal”.
Com a edição da mencionada lei complementar criou-se acirrada
discussão doutrinária acerca da abrangência do permissivo legal aos entes federados, no
sentido de estabelecerem o piso salarial regional.
Amparado justamente pela LC nº 103/2000 é que o Estado do Rio de
Janeiro instituiu o piso salarial estadual, por meio da Lei nº 4.498, de 5 de janeiro de 2005.
Sabe-se que o Brasil é uma república federativa (Constituição, art. 1º)
centrípeta, visto que de produção artificial, por imitação do modelo norte-americano.
Persistindo a memória da organização unitária imperial, o país oscila entre a centralização e a
descentralização, ainda que haja duas esferas de elaboração legislativa (ou três, conforme a
matéria), segundo a repartição de competências baseada na predominância do interesse
(nacional, regional ou local).26
Podendo ser classificada de acordo com vários critérios (forma,
conteúdo, extensão e origem), quanto à extensão a competência legislativa pode ser exclusiva;
comum; cumulativa ou paralela; concorrente ou suplementar.
Assim, além da enumeração dos poderes da União (art. 21,
competência exclusiva e art. 22, delegável), de poderes remanescentes para os Estados (art. 25,
§ 1º) e poderes definidos para os Municípios (art. 30), a Constituição prevê possibilidades de
competência comum (art. 23), de delegação (art. 22, parágrafo único) e de competência
suplementar dos Estados (art. 24, §§ 2º e 3º) à da União para estabelecer normas gerais no
âmbito da legislação concorrente (art. 24, § 1º).
Em razão das limitações legislativas constitucionais alguns
questinonamentos se impõem. Se a lei maior faculta à lei complementar autorizar os Estados a
legislar sobre questões específicas do direito do trabalho, como o piso salarial, isso significaria
que a União abre mão dessa prerrogativa? Se a União legislasse sobre a matéria, poderia impor
despesas aos entes federados, em relação aos servidores destes?
Segundo alguns autores, piso salarial tratar-se-ia do salário normativo
próprio de uma categoria profissional, confundindo-se com o salário mínimo de uma categoria
ou atividade ou seria mera modalidade de salário mínimo.
ROMITA pondera, acerca do questionamento das leis estaduais
derivadas do permissivo conferido pela LC nº 103/2000, que:
26
ROMITA, Arion Sayão. Salário mínimo estadual? Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/
revista/Rev_20/ artigos/art-airon.htm>. Acessado em 01/11/2005.
9
No fundo, a decisão de argüir a inconstitucionalidade da lei estadual que
fixar piso salarial se resolverá no plano político. Não é de se esperar que algum dos
legitimados a que se refere o art. 103 da Constituição tenha interesse político na
propositura da ação direta de inconstitucionalidade. Qual seria o resultado do
acolhimento do pedido? A redução dos salários dos trabalhadores e servidores –
objetivo que não seduz...27
Considerando a complexidade e extensão do trabalho, exigidos pelo
art. 7º, inciso V, como pressupostos para o estabelecimento de piso salarial, DE LUCA
preleciona que
“...os atributos do trabalho que poderiam ser levados em conta não
compreendem o ser ele penoso, insalubre ou perigoso, pois quanto a estes
há a previsão constitucional de remuneração adicional através de adicional de
remuneração (CF, artigo 7º, XXIII)”28. [destaque no original]
À primeira vista os policiais estariam afastados da incidência de
eventual lei nesse sentido, uma vez que executam um trabalho perigoso, alguns percebendo o
adicional equivalente, ainda que sob outro nome.
Em todo caso, sabendo-se que há apenas uma polícia militar e uma
polícia civil em cada Estado, ainda que tais categorias fossem abrangidas por lei estadual que
lhes deferisse paridade salarial, enorme dificuldade se imporia, na medida em que os cargos das
forças policiais são totalmente díspares.
3.11 Alegações a favor dos baixos salários
ARTHUR YOUNG asseverou, no séc. XVIII, que “só um idiota não
sabe que as classes inferiores precisam ser mantidas na pobreza pois, do contrário, nunca serão
laboriosa”.29
DOBB preconiza que a mão-de-obra será tanto mais barata quanto
mais dependente, e portanto quanto mais amoldável for a classe assalariada e mais abundante a
disponibilidade (real ou potencial) da mão-de-obra para permitir um amplo e crescente campo
de investimento.30
Entende-se que há uma propensão para se diminuir os salários das
funções tradicionais à medida que o capital necessitar ser invertido em maquinário. Essa tese
não se aplica, todavia, ao trabalho eminentemente intelectual, imune aos avanços tecnológicos,
os quais seriam apenas meio para melhor desempenho do profissional.
Especula-se que a capacidade de trabalho não varie necessariamente
em relação ao aumento ou diminuição do salário (induzimento), na suposição de que um
27
ROMITA, cit.
DE LUCA, Carlos Moreira. O salário mínimo nacional e o piso salarial estadual. Aspectos jurídicos. Genesis, Revista de Direito do Trabalho, n. 88, p. 481-640, abr. 2000, p. 511.
29
DOBB, op. cit., p. 64.
30
Idem, p. 26.
28
10
salário maior implica a busca por mais lazer. Ocorre que essa busca tende a ser conjunta com a
procura por melhor salário.
De certa forma isso explica as migrações individuais pelo território
nacional e até para o estrangeiro, ainda que à custa de prazer imediato, à busca de melhores
padrões socioeconômicos que redundem em tranqüilidade futura. A falta de uma política de
salários equivalentes implica na demanda, por parte dos profissionais vocacionados, por cargos
semelhantes em outras unidades da federação. Cria-se um descompasso com a carreira, que
afeta a motivação, o compromisso com as causas e até as políticas de segurança pública locais,
além da inevitável afetação à vida pessoal e familiar do servidor.
ADAM SMITH dizia que “os patrões fazem sempre e em toda a
parte uma espécie de combinação tácita, mas constante e uniforme, para não aumentar os
salários da mão-de-obra acima do nível atual. Violar essa combinação é “praticar, em toda a
parte, uma ação impopularíssima e constitui motivo de censura ao patrão entre os vizinhos e
iguais”.31
3.12 Justificativas para a proteção salarial
Na Idade Média havia uma limitação legal à escolha do patrão, que
hoje se torna uma limitação de natureza econômica.
A limitação atual é a incapacidade de o assalariado moderno ganhar a
vida, se não possui os bens de produção, a terra ou o capital. O empregador tem menos
urgência em admitir que o empregado em ser admitido, por integrarem “grupos nãocompetitivos”, pois a utilidade marginal da renda potencial advinda do trabalho é bem maior
para o empregado.
Dessa forma, comparar a “liberdade” das pessoas de hoje com as de
alguns séculos atrás em qualquer sentido implica valorar a soma do seu bem-estar econômico.32
No caso do poder público, ele tem a prerrogativa de sequer admitir,
mesmo quando licita os trabalhadores mediante certame público.
A mesma restrição que se impunha aos candidatos a ingressar nas
corporações de ofícios medievais se percebe hoje, para as atividades menos reguladas, como é
o caso das “vendas” de pontos de táxi e até as disputas pelos pontos “privilegiados” dos
prosaicos vigiadores de carros nas grandes cidades do país. Como efeito das taxas de admissão
praticadas nas corporações de ofício (guildas) a história refere-se a cargos públicos
disputadíssimos, chegando, na França do séc. XI a ser “adquirido” pelos nobres, o cargo de
preboste (preposto, do lat. praeposĭtus), espécie de chefe de polícia à época.
Nas profissões regulamentadas atuais, normalmente há necessidade de
uma inscrição, um exame de ingresso (como o da Ordem dos Advogados do Brasil) e uma
anualidade a ser paga, como se fosse um imposto de passagem. Na realidade trata-se de um
31
32
DOBB, op. cit., p. 132.
Idem, p. 17-8, passim.
11
mecanismo de controle da qualidade da categoria profissional, estabelecendo certa “reserva de
mercado” aos mais capazes e honestos. Mutatis mutandis, é o que ocorre com o instituto da
residência médica. Funcionam, contudo, como uma restrição de oportunidades e demonstra a
incapacidade de o próprio mercado efetuar a seleção profissional de modo a preservar a
reputação da categoria, pela satisfação da clientela.
A hipótese de o trabalhador “passar para o outro lado”, tornando-se
empregador, só ocorre por raríssimo e feliz acaso ou mediante o desenvolvimento de atividade
clandestina.33 Demais disso, empreitada de tal monta derivaria da capacidade natural, espírito
de aventura e iniciativa do candidato, o qual teria que enfrentar, ainda, os entraves da
burocracia ou o temor da instabilidade negocial diante da concorrência mais que imperfeita
produzida pela carga tributária escorchante.
Verifica-se que a dependência citada por DOBB é, portanto, uma
realidade, na medida em que o servidor público só tem duas opções: sujeitar-se às agruras do
serviço público ou “passar para o outro lado”, o que nem sempre é tão fácil.
A relutância em deixar o emprego, implica a desistência de uma
promoção depois de um longo tempo de serviço, o apego a algum sistema de co-participação
ou pensões associado à empresa ou organização. As próprias empresas adotam medidas
visando a reduzir a rotatividade da mão-de-obra, o que atenua a pressão competitiva
ascendente sobre o nível de salários. Observe-se, a propósito, que durante a Primeira Guerra
Mundial, a mudança de emprego estava sujeita a autorização, na Inglaterra.
Reduzindo-se os monopólios há uma tendência à elevação dos salários
reais, o que implica estarem os trabalhadores na contramão da tendência atual, de concentração
de empresas e formação de oligopólios e monopólios.
Se o princípio da economia dos salários altos demonstra que a
produtividade do trabalho decorre em grau significativo do nível dos salários, uma elevação
dos salários – que pode aumentar a eficiência da mão-de-obra –, aumentaria também
presumivelmente a procura de mão-de-obra por parte dos empregadores, estimulando-os a
destinar maior quantidade de fundos à aquisição da força de trabalho.
Quanto mais elevados forem os salários, tanto maiores serão a
capacidade e o induzimento para o trabalho e, por isso mesmo, tanto maior será a oferta da
mão-de-obra; e vice-versa. Esta tese é contestada pelo fato de que muitos ingressam no
mercado de trabalho em posições humildes por serem mão-de-obra sem qualificação e,
portanto, haveria uma tendência em sentido contrário, pela oferta abundante de mão-de-obra
barata.34
No entanto, no estágio atual, em que mais tecnologia exige maior
qualificação, o que se vê é uma parcela significativa da população marginalizada no
subemprego ou na economia informal.
33
34
Idem, p. 19.
DOBB, op. cit., p. 106-15, passim.
12
O princípio da igualdade das vantagens líquidas, aplicado ao tema da
retribuição laboral, a exemplo da teoria física dos vasos comunicantes, implica que os
trabalhadores tendem a procurar os empregos mais vantajosos, de forma pendular, sempre
tendendo-se ao equilíbrio. Esse princípio não explica, porém, por que as ocupações mais
desagradáveis ou mais perigosas são as de pior remuneração. Esse fenômeno pode ser
explicado pelas altas taxas de desemprego e pela falta de igualdade de oportunidades.
Seriam menos procurados os empregos que requeressem uma
educação ou adestramento caros ou mesmo um longo período de prova ou aprendizado mal
ou não remunerado. Além disso, a busca por melhores condições de trabalho cria a mobilidade
ascendente que abandona aos menos preparados as funções menos valorizadas. Sendo mal
remuneradas também as ocupações flutuantes e inconstantes, é compreensível que a
mobilidade seja maior num mercado em expansão.
Quanto aos policiais, no entanto, trata-se de trabalhadores com
formação humanística razoável, já empregados e menos sujeitos aos ciclos de rotatividade.
Esse fenômeno é menos comum no serviço público – exceto nos casos de mobilidade
ascendente – e, de certa forma, ainda menos nos organismos policiais, dado o caráter mais
vocacional da atividade policial, se comparada com outras.
Os obstáculos à mobilidade ascendente, de caráter horizontal (entre
categorias), ou vertical (entre organizações ou localidades), provoca o que certos economistas
denominam “inequação” de salários, no sentido de que a mão-de-obra recebe menos num
lugar do que a de categoria e eficiência equivalentes em outro.35 As inequações podem ser de
natureza geográfica, em razão de presença ou não da tutela do Estado (profissões
regulamentadas, com piso salarial legal) ou de os trabalhadores serem ou não sindicalizados.
A variação do salário mínimo ou piso salarial, quando existente,
baseia-se num critério de eqüidade, visto que entre zonas distintas esbarra-se na dificuldade
decorrente do custo de vida variável e da mão-de-obra de qualidade distinta. Se se fixar a tarifa
de acordo com a zona de categoria mais elevada, ela será prejudicial aos trabalhadores de
qualidade inferior na outra zona de emprego; ao passo que, se se fixar num nível apropriado a
esta última, ela será tão baixa que não proporcionará proteção adequada aos trabalhadores da
primeira.36
Considerações semelhantes aplicam-se à fixação de tarifas diversas
para diversas categorias de operários em geral. Mas onde inexistem tais diferenças de qualidade,
não há razão para permitir que firmas de uma zona paguem tarifas inferiores às de outros
lugares simplesmente porque “não estão em condições” de pagar mais.
Isso pode ser verdade se aplicado aos entes federados, díspares em
montantes de arrecadação e necessidades de fazer frente a despesas próprias em setores
distintos, segundo suas peculiaridades orçamentárias. Há, ainda, as restrições da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) a limitar os gastos com pessoal.
35
36
DOBB, op. cit., p. 133-46, passim.
Idem, p. 185.
13
A alegação mais comum, no entanto, acatada pelos tribunais, é que a iniciativa de norma que
estabeleça critérios de remuneração está a cargo do ente federado, não podendo ser imposta
por lei federal, mesmo sabendo-se que no parlamento federal tais entes estão representados.
A tendência dos legisladores modernos é atenuar a influência dos
chamados “setores de exploração”, caracterizados por salários inadequados, jornadas
excessivamente longas e condições insalubres, que sempre estiveram associados a ocupações
mais desagradáveis e perigosas. Ao longo da história foram justamente esses setores que
provocaram o emprego maciço de mulheres e crianças.
Mesmo considerando-se que o policial civil tem direito à
sindicalização, considera-se que o órgão público a que se vincula impõe uma restrição de
natureza sindical, equivalente ao sindicato de empresa no âmbito privado. A contrapor-se a
esta particularidade está a circunstância de que o poder público não pode fazer lock-out.
Um salário havido por bom em circunstâncias normais será “baixo” se
o lugar e o modo de emprego envolverem risco de vida ou ameaça à saúde.37 Daí surgiram os
adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade previstos constitucionalmente (art. 7º,
XXIII), este último ainda carente de lei que o institua em nível nacional, pois alguns Estados já
legislaram a respeito, como Santa Catarina, por exemplo.
Reflexo da noção de que a questão salarial deve ser ajustada entre
patrões e empregados é a mínima regulação do tema pelo ordenamento jurídico nacional, a não
ser quanto ao salário mínimo, vez que a própria Lei nº 8.542/1992 (política salarial) foi
revogada em parte e pouco dispõe a respeito.
3.13 A relação entre salários altos e motivação dos empregados
CARNEIRO noticia que uma das organizações norte-americanas
pioneiras no campo das relações humanas foi a American Rolling Mills Company, de Ohio,
que preferiu considerar os seus empregados como “criaturas humanas e não como simples
expressões numéricas”, jamais tendo ocorrido greve em suas fábricas, onde trabalhavam 22 mil
operários.38
Dentre fatores não-econômicos apontados por trabalhadores como
estimulantes ou depressivos do moral está a existência de esquemas salariais elaborados de
modo que assegure “salário igual para trabalho igual”.39 Isso significa a conformação dos níveis
ou padrões salariais fixados para a função com o padrão que prevalece para a remuneração de
funções idênticas, em outras empresas ou organizações. Implica, também, conformação do
salário com o nível de dificuldade das tarefas e o grau de responsabilidade que lhe é conferido
pela organização, guardadas as devidas proporções, e a relação entre o salário fixado para
outras funções de menor ou maior importância, no conjunto da organização ou demais
organizações.
37
DOBB, op. cit., p. 173.
Op. cit.., p. 9.
39
DOBB, op. cit., p. 15.
38
14
Parafraseando SANTO AGOSTINHO40, que atualizou o conceito de
eqüidade de ULPIANO41, RUI BARBOSA42 já dizia que “a regra da igualdade não consiste
senão em quinhoar desigualmente os desiguais, na medida em que desigualam”.
Ainda segundo CARNEIRO43, ao se avaliar uma função, para efeito
de remuneração, os seguintes critérios são normalmente considerados:
1) dificuldade e complexidade do trabalho executado (atenção, rotina,
criatividade): condições do trabalho quando chega às mãos do empregado; predeterminação e
delimitação das tarefas; processos e métodos seguidos para execução das tarefas; planos de
ação, de iniciativa do empregado, e natureza das decisões que está autorizado a tomar; controle
exercido sobre o trabalho do empregado por supervisores imediatos ou mediatos; variedade e
escopo do trabalho no conjunto das atividades da organização.44
2) volume do trabalho;
3) responsabilidades envolvidas (bens, dinheiro, segurança de
terceiros);
4) supervisão requerida (grau de independência e iniciativa com que a
função tem de ser exercida);
5) supervisão do trabalho de terceiros;
6) conhecimentos, treinamento e experiência necessários ao exercício
da função; e
7) condições sob as quais o trabalho é realizado (sob grande esforço
físico, em locais insalubres, com risco de vida).
Ao comparar-se a atividade policial, que envolve sobremaneira a
segurança de terceiros, com os bancários, por exemplo, cuja responsabilidade com numerário é
também notória, verifica-se que desde o ingresso destes, é garantida por convenção coletiva a
remuneração mínima superior aos demais escriturários, para os que exerçam, ainda que
transitoriamente, as funções de tesoureiros e caixas.45
Percebe-se que a atividade policial situa-se no limite crítico das
características citadas, em termos de maiores responsabilidades, aliadas à exigência de decisões
serenas e imediatas. O trabalho policial exige praticamente todo o gradiente de atributos
40
Aurélio Agostinho, conhecido como bispo de Hipona, filósofo cristão (354-430), nascido no norte africano.
Maniqueísta a princípio, converteu-se ao cristianismo e, influenciado pelas idéias de Platão, sintetizou o pensamento religioso ocidental em obras como A Cidade de Deus e Confissões.
41
Jurista romano do séc. II, que cunhou a célebre máxima tida como mandamentos do direito: “honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere”, D. 1.1.10 (viver honestamente, não lesar o próximo e dar a
cada um o que é seu).
42
Rui de Oliveira Barbosa, político e jurista brasileiro (1849-1923), influenciou o pensamento nacional no
final do séc. XIX e início do séc. XX.
43
Op. cit., p. 58.
44
Idem, p. 81.
45
Fonte: Sindicato dos empregados em estabelecimentos bancários e financiários de São Paulo, Osasco e
região. Disponível em <http://www.windicato.com.br/bsp/cct1.htm>. Acessado em 10/11/2005.
15
requeridos para os tipos de atividades profissionais, desde o trabalho não qualificado até o de
liderança, no nível executivo, quais sejam: energia física, coordenação física, habilidade técnica,
relações sociais, conhecimento técnico, habilidade executiva e capacidade de liderança.46
Segundo o teórico da administração HENRI FAYOL47
a remuneração do pessoal é o prêmio pelo serviço prestado. Deve ser
eqüitativa e, tanto quanto possível, satisfazer ao mesmo tempo ao pessoal e à
empresa, ao empregador a ao empregado. O patrão, no próprio interesse do negócio,
deve cuidar da saúde, do vigor físico, da instrução, da moralidade e da estabilidade
de seu pessoal.
MARX vaticinou que “à parte algumas exceções mais aparentes que
reais, é em média o trabalho bem pago que produz as mercadorias de boa aceitação e o
trabalho mal pago as mais caras”.48 Sem dúvida o policial mal remunerado produz um saldo
social que custa caro à sociedade.
3.14 Defesa do piso salarial para as polícias
Autoridades e entidades eminentes defenderam, em várias ocasiões, o
estabelecimento de um piso salarial nacional para as polícias, pleito antigo dos sindicatos e
associações que integram policiais civis e militares, endossado pelo Conselho Nacional dos
Chefes de Polícia Civil do Brasil e pelo Conselho dos Comandantes das Polícias Militares.
Entre os defensores da proposta estão os seguintes:
1) LUIZ EDUARDO SOARES, ex-Secretário Nacional de Segurança
Pública, ao lançar o Sistema Único de Segurança Pública, em 2003, suscitando a hipótese de
obtenção de recursos no Banco Mundial. Segundo essa autoridade, os recursos disponíveis
eram de R$ 404 milhões, para um efetivo de 550 mil profissionais de segurança publica, o que
daria algo em torno de R$ 720,00 para cada um.49
2) BICUDO, Hélio, e MARIANO, Benedito. As medidas para a
segurança publica adotadas pelo governo são adequadas? (Folha de São Paulo, 25/08/2001, p. A3).
3) MARIANO, Benedito. Criar uma polícia democrática. (Revista Teoria e
Debate, ano 15, n. 50, p. 8-13, fev/mar/abr 2002).
4) MÁRCIO THOMAZ BASTOS, Ministro da Justiça, conforme o
noticiado na reportagem Susp – segurança pública integrada.50 O ex-Ministro Íris Rezende, da
46
CARNEIRO, op. cit., p. 84.
Engenheiro grego, educado na França (1841/1925), considerado o fundador da Teoria Clássica da Administração, autor de Administração industrial e geral.
48
Op. cit., p. 39.
49
O ESTADO DE SÃO PAULO. Congresso vai discutir piso salarial para policiais. 20 jun. 2003.
50
Fonte: Revista Fenavist, 11/02/05. Disponível em <http://geocities.yahoo.com.br/informativoseguranca/
susp.htm>. Acessado em 04/10/05.
47
16
mesma pasta, também aprovava a idéia, enquanto o ex-Ministro José Gregori era contra a
medida: "Eles [os Estados] é que têm de decidir quanto devem pagar".51
5) VIII Conferência Nacional dos Direitos Humanos, como sugestão
do grupo que debateu o Sistema Único de Segurança Pública, integrado por várias autoridades
e representantes de entidades afins.52
6) Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, em
proposta às lideranças do Congresso Nacional, de 29/01/02, sob a presidência do Deputado
Nelson Pellegrino (PT/BA), em que apregoa a reforma do Fundo Nacional de Segurança
Pública, visando à definição de critérios para o repasse de verbas federais para
complementação de salários dos policiais e propugna a aprovação da Proposta de Emenda
Constitucional (PEC) nº 454/97 para assegurar o piso nacional de salário ao policial.53
7) Secretários de Segurança Pública, reunidos no 2º Fórum Nacional
de Segurança Pública, realizado em 2002, por meio da Carta de Goiânia.
8) Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado
da Câmara dos Deputados, durante debate realizado em outubro de 2005, sobre o documento
"Modernização da Polícia Civil Brasileira", produzido pela Secretaria Nacional de Segurança
Pública, quando foram defendidos, entre outras metas, a isonomia salarial entre as polícias
estaduais.
9) Deputado federal e ex-Ministro da Casa Civil JOSÉ DIRCEU
(PT/SP): “O governo de Fernando Henrique subestimou o problema, não ouviu os alertas da
sociedade e da oposição e deixou de assumir para si a questão grave do combate ao crime
organizado.” “Para além de uma ampla campanha anticorrupção no país, de moralização e
combate à corrupção nos organismos policiais e de uma ampla mudança na política de
segurança pública, que começa com a integração das polícias, sua modernização investigativa e
científica, qualificação profissional e piso salarial nacional, ou seja, uma polícia inteligente e
cidadã, precisamos, antes de tudo, mobilizar a sociedade, tornar a questão da violência e da luta
contra o crime organizado um problema político nacional, de toda sociedade, que, mobilizada,
pode e derrotará o crime organizado.”54
10) Presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, que em sua
campanha eleitoral prometeu estabelecer piso salarial mínimo para todos os policiais, usando
como patamar o salário do policial do Distrito Federal, de cerca de R$ 1.800,00.55 O jornal
Folha de São Paulo noticiou que um “Programa de segurança pública elaborado pelo Instituto
Cidadania para a candidatura do petista Lula prevê a adoção de um piso salarial de R$ 2.000
51
FOLHA DE S. PAULO. União não dará verba para aumento para policiais.
Disponível em <www.camara.gov.br/cdh>. Acessado em 04/10/05.
53
Disponível em <www.dhnet.org.br/direitos/brasil/legislativo/cdhcf/seg_publica.html> Acessado
04/10/2005.
54
DIRCEU, José. De luto contra a violência, publicado pelo Jornal da CUT. Disponível
<http://www.josedirceu.org.br/ tmp/artigos.htm>. Acessado em 01/11/2005.
55
NERY, Daniel Christianini. A segurança pública de Lula - Breves comentários. In Revista do Autor,
III, n. 19, jan. 2003. Disponível em <http://www.revistaautor.com.br/busca-artigos/html>. Acessado
01/11/2005.
52
em
em
ano
em
17
para policiais civis e militares. O plano cria também um teto salarial de R$ 12 mil para a
categoria. O programa petista propõe a criação de um fundo nacional de segurança pública
para ajudar os estados mais pobres a pagarem seus policiais”.56
11) LUIZ FERNANDO CORRÊA, Secretário Nacional de Segurança
Pública: “Não existe unidade, e isso se reflete nos salários. Tem a Polícia Civil aqui no Distrito
Federal com um salário bom, e outras aí, com nível superior exigido para ingresso, que não
ganham R$ 1.000,00 por mês”.57
4. SALÁRIOS DOS POLICIAIS
4.1 Quem são os policiais – regime constitucional
Os policiais fazem parte do sistema de segurança pública, cujo regime
constitucional figura no art. 144 e seus parágrafos. O dispositivo preceitua as atribuições dos
diversos órgãos que compõem o sistema, que pode ser esquematizado conforme o Quadro 4.1.
QUADRO 4.1 ESQUEMA DAS POLÍCIAS BRASILEIRAS
POLÍCIAS BRASILEIRAS
ESFERA
FEDERAL
ESTADUAL
NATUREZA
CIVIL
MILITAR
POLÍCIA FEDERAL
-
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
-
POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL
-
POLÍCIA CIVIL
POLÍCIA MILITAR
Desta forma, além dos três órgãos que compõem o segmento federal
das polícias, há, nos níveis estaduais (e no Distrito Federal) pelo menos uma polícia civil e uma
militar, o que implica a existência de 54 “polícias” de caráter estadual.58
Essa dicotomia (civil e militar), não existente no nível federal, deve-se
à distribuição das atribuições, cabendo às polícias militares a atividade preventiva (evitar que
infrações penais sejam cometidas) e às polícias civis a atividade repressiva (apurar as infrações
56
FOLHA DE SÃO PAULO. Coluna Painel, p. A-4. In Sinopse - Resumo dos jornais. Disponível em
<http://www.radiobras.gov.br/anteriores/2001/sinopses_2008.htm>. Acessado em 01/11/2005.
57
MICHAEL, Andréa. Para secretário nacional, Polícia Civil está ‘destruída’. Folha de São Paulo, São
Paulo, 28 nov. 2005. Cotidiano, p. C4.
58
Nos Estados da Bahia, Paraná, Santa Catarina e Tocantins, fazem parte da estrutura das respectivas polícias
militares os corpos de bombeiros militares.
18
penais ocorridas). Paralelamente a polícia militar mantém a ordem pública enquanto a polícia
civil cumpre algumas decisões judiciais típicas (polícia judiciária).59
No dizer de GASPARINI60 os policiais civis são servidores públicos
estatutários, integrando o gênero dos agentes públicos. Tratam-se de servidores estatutários, a
quem se aplicam as disposições constitucionais dos art. 39 a 41 e os regimes jurídicos próprios
ou, na sua falta, ou mesmo subsidiariamente, a Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores
Públicos Civis da União).
GASPARINI classifica os policiais militares como agentes militares.61
Policiais e bombeiros militares são regidos também, ou por estatuto próprio ou pela Lei nº
6.880/1980 (Estatuto dos Militares), aplicável aos militares das Forças Armadas e a algumas
polícias militares e corpos de bombeiros militares, como é o caso do Estado de São Paulo.
Segundo o mesmo autor o agente público tem os deveres de agir, de
eficiência, de probidade e de prestar contas.62 Esses deveres, porém, se exigidos do empregado
privado, não o são na mesma intensidade e da mesma forma.
Recorde-se que os policiais em geral estão sujeitos aos requisitos
estabelecidos no art. 37 da Constituição, quanto à acessibilidade a cargos, empregos e funções,
à exigência de ingresso no quadro de carreira por concurso público, à proibição de acumular.
Os policiais militares e bombeiros militares estão sujeitos, ainda, às prescrições do art. 142 da
Constituição, por disposição do art. 42, § 1º.
No que pertine à retribuição pecuniária dos servidores públicos, ela se
dá por remuneração ou subsídio (art. 37, X a XV), podendo este aplicar-se aos servidores
públicos organizados em carreira (art. 39, §§ 4º e 8º, na redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19/1998), o que abrange os policiais em geral.
À retribuição dos servidores públicos dá-se o nome genérico de
vencimentos, que inclui as vantagens do cargo ou pessoais (adicionais e gratificações). O termo
vencimento, no singular significa o vencimento-base (padrão ou valor-de-referência), que no
caso dos militares se denomina soldo.
A fixação, a alteração da retribuição e seus limites só pode ser
estabelecida por lei específica, de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (art. 37,
inciso X, conforme redação da EC nº 41/2003) e sujeito à revisão geral prevista no art. 37,
inciso X. Segundo a doutrina tal revisão destina-se a reexaminar o quantum em relação ao
valor da moeda, não podendo ser confundida com reajuste, que é a alteração em relação ao
custo de vida. A remuneração dos policiais ficam sujeitos, por óbvio, aos tetos e subtetos,
tendo como limite máximo o subsídio do Governador do Estado.
59
No âmbito federal, o Departamento de Polícia Federal possui ambas as atribuições, enquanto o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, apenas a preventiva. A polícia ferroviária não existe na prática.
60
GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 10. ed. rev. e at. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 167.
61
Op. cit., p. 243.
62
Idem, p. 145 e seq.
19
As categorias mais elevadas logram obter salários que os distanciam
das bases, pela aplicação de escalonamentos e índices diferenciados, causando um efeito
cascata que dificulta a aplicação do disposto no art. 39, § 5º da Constituição federal, no sentido
de se estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração, pois apenas alguns Estados
adotaram tal medida.
Os policiais em geral têm direito a certos institutos, comuns aos
servidores públicos genericamente, como a estabilidade, a irredutibilidade de vencimentos e o
gozo de certas licenças não acessíveis aos empregados privados de categorias mais humildes, já
que os executivos podem ter direitos não estendidos a toda a massa trabalhadora. Por outro
lado, o servidor público está sujeito à responsabilidade disciplinar, que em certos casos lhe
afasta da ascensão na carreira.
Embora não legalizado, o direito de greve é exercido pelos policiais
civis. Por vedação constitucional não se estende aos militares (art. 142, § 3º, inciso IV, por
expressa remissão do art. 42, § 1º).
4.2 Cargos dos policiais civis
Devido à multiplicidade das polícias estaduais, os cargos que integram
as respectivas carreiras remontam a cerca de sessenta, com denominações diversas para
funções equivalentes.
Em linhas gerais há o cargo de delegado de polícia, que dirige a
instituição e exerce as atribuições de autoridade policial, consoante dispositivos do Decreto-lei
nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal). Seus auxiliares, executores imediatos da atividade
policial (agentes policiais), normalmente são os encarregados da investigação (comissários,
inspetores, agentes de polícia, investigadores, detetives) e os encarregados da escrituração dos
atos procedimentais (escrivães de polícia).
Há, ainda, em várias unidades da federação, como executores da
polícia judiciária, os agentes penitenciários (ou carcereiros, encarregados da custódia de
presos), inexistentes em outras unidades, onde suas atribuições são executadas por servidores
não-policiais.
Como integrantes essenciais da atividade-meio estão os servidores da
polícia técnica (médicos-legistas, peritos criminais, papiloscopistas ou datiloscopistas), que
executam os exames periciais e elaboram os laudos respectivos, elementos de prova no
processo penal. Em algumas unidades da federação, porém, tais servidores também não
integram as polícias civis.
A par desses cargos principais, cuja denominação pode variar, há
outros em alguns Estados. Nas unidades que não dispõem desses outros cargos, as atribuições
de alguns deles são executadas pelos agentes em geral. Assim, em São Paulo, além dos cargos
básicos, há os de agente de telecomunicações, auxiliar de papiloscopista, agente policial,
carcereiro, desenhista técnico-pericial, fotógrafo técnico-pericial, atendente de necrotério,
20
auxiliar de necropsia. No Rio de Janeiro, os de médico, engenheiro de telecomunicações (nível
superior), detetive-inspetor, escrevente, oficial de cartório, piloto, auxiliar de enfermagem,
técnico de laboratório, técnico de telecomunicações (nível médio), fotógrafo, operador de
telecomunicações, técnico de necropsia, carcereiro, motorista e auxiliar ou servente de
necropsia.63 No Estado de Rondônia, psiquiatra legal, odontólogo legal, auxiliar operacional e
motorista. Em Minas Gerais, vistoriador de veículos, identificador, auxiliar de necropsia e
carcereiro. No Paraná, agente de operações especiais. Na Bahia, perito técnico de polícia.
Além desses cargos, há os das carreiras de servidores não-policiais cuja
lotação se dá nos organismos policiais, como é o caso dos analistas, técnicos e auxiliares de
apoio à atividade policial civil existentes no Distrito Federal, cujos cargos são divididos em
quatro classes e cada uma deles em quatro padrões.64
No dia 16 de agosto de 2005, durante Seminário Nacional de
Modernização das Polícias Civis, realizado na Câmara dos Deputados, policiais de vários
estados discutiram as reflexões reunidas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública
(Senasp). Salientou-se que há mais de sessenta cargos no Brasil, em razão de haver uma polícia
civil diferente em cada Estado. A idéia é haver somente os cargos de delegado, perito e agente,
como primeira e mais ambiciosa investida para dar unidade aos policiais civis brasileiros,
inclusive em termos de estabelecimento de um piso salarial nacional.
Exemplifique-se com uma das mais enxutas, a estrutura da Polícia
Civil do Distrito Federal (PCDF), conforme o Quadro 4.2.
QUADRO 4.2 ESTRUTURA DE CARGOS DA PCDF
ESTRUTURA DE CARGOS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Nº
NÍ V EL SA L A R IAL
CAR R E IR A
DELEGADO
DE POLÍCIA
1
CAR G OS
Delegado de Polícia
POLICIAL CIVIL
2
3
SUPERIOR
Perito Médico-legista
Perito Criminal
CLASSES65
Especial
Primeira
Segunda
Terceira
Especial
Primeira
Segunda
Terceira
Especial
Primeira
Segunda
63
LEMGRUBER, Julita, MUSUMECI, Leonarda e CANO, Ignacio. Quem vigia os vigias? Um estudo sobre
controle externo da polícia no Brasil. Rio de Janeiro: Record, 2003, p. 69.
64
Fonte: Secretaria de Estado de Gestão Administrativa. Disponível em <http://www.sga.df.gov.br>, acessado
em 10/11/2005.
65
O ingresso nas polícias civis se dá em cada cargo, de acordo com a escolaridade e outros requisitos exigidos, de modo que as classes possibilitam a ascensão horizontal do policial durante a carreira. A cada classe,
porém, corresponde uma referência salarial.
21
4
Agente de Polícia
5
Escrivão de Polícia
MÉDIO66
6
Perito Papiloscopista Policial
7
Agente Penitenciário
Terceira
Especial
Primeira
Segunda
Terceira
Especial
Primeira
Segunda
Terceira
Especial
Primeira
Segunda
Terceira
Especial
Primeira
Segunda
Terceira
As entidades de classe reclamam que se prioriza a aquisição de
viaturas, computadores, instalações, mas se esquece da valorização dos recursos humanos. O
fato de a perícia ser desvinculada da polícia civil em diversos Estados cria dificuldade adicional
para implantação das políticas de pessoal. Reconhecem que o primeiro grande avanço é a
aglutinação de cargos, pois quanto mais cargos, pior. Outra grande mudança diz respeito à
descrição das atribuições. Hoje, elas se referem ao trabalho feito e não à contribuição desse
trabalho para a atividade-fim, substituindo o empirismo pelo conhecimento científico.67
4.3 Cargos dos policiais militares
Já a carreira dos policiais militares (PM) e dos corpos de bombeiros
militares (CBM) seguem, como as respectivas corporações – estas com ligeiras alterações – o
modelo do Exército Brasileiro, do qual seus efetivos são reserva, conforme disposição
constitucional. Confira-se no Quadro 4.3.
QUADRO 4.3 ESTRUTURA DE CARGOS NAS PM E CBM
ESTRUTURA DE CARGOS NAS POLÍCIAS MILITARES E CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES
Nº
CÍRCULO
HIERARQUIA
CARGOS68
66
A distorção entre nível salarial e carreira se explica pela exigência anterior de graus de escolaridade superior e médio, respectivamente, para os níveis salariais correspondentes. Atualmente é exigido nível superior
para todos os cargos, desde 1998.
67
Ugeirm realiza seminário sobre modernização. Disponível em <http://www.ugeirm.com.br>. Acessado em
01/11/2005.
68
O ingresso nas polícias militares e corpos de bombeiros militares se dá em três níveis, mediante concurso
público para soldado, terceiro-sargento e oficial. Em alguns Estados o acesso à graduação de sargento é feito
mediante concurso interno. As praças podem chegar a oficial (até capitão), desde que satisfaçam certos requisitos (escolaridade, cursos internos, comportamento). Dentro dessas peculiaridades o militar é promovido à
22
GRADUAÇÕES
Subtenente
Primeiro-Sargento
Segundo-Sargento
Terceiro-Sargento
Cabo
Soldado71
OFICIAL INTERMEDIÁRIO
OFICIAIS SUBALTERNOS
PRAÇAS ESPECIAIS70
PRAÇAS
8
9
10
11
12
13
14
POSTOS69
Coronel
Tenente-coronel
Major
Capitão
Primeiro-tenente
Segundo-tenente
Aspirante-a-oficial
Cadete
OFICIAIS SUPERIORES
OFICIAIS
1
2
3
4
5
6
7
SUBTENENTES E SARGENTOS
CABOS E SOLDADOS
Tal multiplicidade de cargos cria certa dificuldade prática para o
estabelecimento de um piso salarial, devido às acomodações das referências salariais necessárias
entre os diversos cargos, nem sempre de remuneração idêntica, como ocorre no exemplo
citado das carreiras policiais civis do Distrito Federal.
4.4 Diferenças salariais entre as polícias
Adotando como parâmetro os cargos mais comuns nas polícias civis e
militares, os Quadros 4.4 e 4.5 discriminam os salários iniciais brutos, escalonados por região e
unidades da federação, constando ao final o salário médio.72
QUADRO 4.4 SALÁRIOS DAS POLÍCIAS CIVIS
SALÁRIOS DAS POLÍCIAS CIVIS73
CARGOS
REGIÃO
UF
AGENTE
DE POLÍCIA
ESCRIVÃO
DE POLÍCIA
DATILOSCOPISTA
DELEGADO
DE POLÍCIA74
graduação ou posto imediatamente superior, atendidos requisitos como comportamento, tempo de serviço
total e no cargo (interstício), cursos de aperfeiçoamento e de altos estudos militares. Em alguns Estados certos
postos e graduações foram suprimidos.
69
Os postos dos oficiais são conferidos mediante patente concedida por meio de decreto do governador.
70
As praças especiais, embora não consideradas oficiais, na prática freqüentam o mesmo círculo, que é o
âmbito de convivência nas ocasiões informais (alojamentos, refeitórios, prática de esportes, eventos, recepções, clubes e associações).
71
Em alguns Estados há soldados de primeira e segunda classe e até terceira classe ou de classes A, B e C.
72
Fontes: Inspetoria Geral das Polícias Militares, do Comando de Operações Terrestres do Comando do
Exército; e contatos pessoais do autor.
73
Valores brutos, em reais, do salário inicial. Alguns dados estão aproximados.
74
Fonte: Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol/BR).
23
NORTE
AC
1.600,00
2.500,00
1.600,00
6.000,00
AM
2.116,00
2.116,00
2.116,00
5.086,80
AP
2.000,00
2.000,00
2.000,00
3.454,21
PA
1.240,00
1.240,00
1.240,00
4.000,00
1.573,00
1.573,00
1.573,00
6.100,00
RR
1.110,00
1.110,00
1.110,00
4.002,00
TO
1.060,00
1.215,00
1.333,00
4.000,00
AL
763,00
877,00
1.009,00
6.048,14
BA
1.462,00
Indisponível
Indisponível
2.550,00
CE
1.366,00
1.366,00
Indisponível
4.525,54
MA
1.448,00
1.448,00
Indisponível
5.270,00
PB
1.387,00
1.091,00
1.091,00
3.100,00
PE
1.414,00
Indisponível
Indisponível
3.327,43
PI
Indisponível
Indisponível
Indisponível
5.400,00
RN
1.677,00
1.677,00
Indisponível
5.091,00
SE
1.067,00
2.235,00
873,00
4.333,00
RO
NORDESTE
75
QUADRO 4.4 SALÁRIOS DAS POLÍCIAS CIVIS (cont.)
CARGOS
REGIÃO
CENTROOESTE
SUDESTE
SUL
MÉDIA78
UF
AGENTE
DE POLÍCIA
ESCRIVÃO
DE POLÍCIA
DATILOSCOPISTA
DELEGADO
DE POLÍCIA
DF76
5.062,15
5.062,15
5.062,15
8.355,35
GO
1.240,00
1.300,00
Indisponível
4.203,66
1.271,00
1.271,00
Indisponível
8.552,00
MS
1.699,00
2.053,00
1.699,00
7.114,00
ES
1.854,00
2.630,00
2.428,00
4.469,00
MG
1.484,00
1.484,00
1.484,00
3.395,00
RJ
Indisponível
Indisponível
Indisponível
5.893,64
SP
1.300,00
1.320,00
1.300,00
3.000,00
PR
1.259,00
1.628,00
1.628,00
6.071,37
RS
Indisponível
Indisponível
Indisponível
5.136,00
SC
1.031,00
2.188,00
1.219,00
4.692,82
1.561,80
1.790,19
1.692,07
4.932,26
MT
77
75
Os policiais do quadro federal (ex-territórios) recebem de R$ 4.000,00 a R$ 12.000,00, conforme ações
ganhas na Justiça.
76
Fonte: Divisão de Recursos Humanos, Departamento de Administração Geral, da Polícia Civil do Distrito
Federal.
77
Fonte: Sindicato dos Escrivães de Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso (Sindepojuc). Segundo
a entidade, desde 2001 os policiais civis são remunerados mediante subsídio.
78
O elemento indisponível foi desconsiderado na soma das parcelas, para cálculo da média.
24
QUADRO 4.5 SALÁRIOS DAS POLÍCIAS MILITARES
SALÁRIOS DAS POLÍCIAS MILITARES79
REGIÃO
UF
AC
NORTE
POSTO/GRADUAÇÃO
SOLDADO
SARGENTO
CAPITÃO
MAJOR
CORONEL
1.233,00
1.921,31
3.924,63
4.824,00
5.433,00
3.645,00
4.645,00
Indisponível
2.030,00
80
AM
1.235,00
AP
Indisponível
Indisponível
Indisponível
Indisponível
Indisponível
PA
732,00
1.263,00
2.029,00
2.341,00
3.135,00
RO
1.454,00
2.057,00
4.287,00
4.887,00
5.578,00
RR
787,00
1.839,00
3.155,00
3.974,00
4.642,00
TO
840,00
1.486,00
2.376,00
2.672,00
3.300,00
QUADRO 4.5 SALÁRIOS DAS POLÍCIAS MILITARES (cont.)
NORDESTE
REGIÃO
SUDESTE
CENTRO
-OESTE
SUL
UF
POSTO/GRADUAÇÃO
SOLDADO
SARGENTO
CAPITÃO
MAJOR
CORONEL
AL
1.069,00
1.608,00
3.011,00
3.934,00
7.224,00
BA
907,00
1.061,00
2.648,00
3.537,00
4.207,00
CE
887,00
1.211,00
2.603,00
2.994,00
4.733,00
MA
951,00
1.567,00
3.549,00
4.509,00
7.511,00
PB
790,00
1.609,00
2.729,00
3.058,00
4.283,00
PE
1.012,00
1.624,00
3.200,00
3.830,00
5.341,00
PI
762,00
965,00
1.947,00
2.282,00
4.584,00
RN
954,00
1.677,00
2.360,00
2.970,00
5.269,00
SE
561,00
1.301,00
1.875,00
2.336,00
2.595,00
DF
1.707,00
3.588,00
5.266,00
6.763,00
7.287,00
GO
1.067,00
1.517,00
2.249,00
2.700,00
3.917,0081
MT
1.200,00
2.600,00
4.100,00
5.100,00
8.000,00
MS
1.085,00
2.134,00
4.036,00
5.152,00
6.264,00
ES
878,00
2.677,00
3.654,00
4.351,00
6.550,00
MG
1.060,00
1.802,00
2.650,00
2.968,00
3.392,00
RJ
1.016,00
1.758,00
2.986,00
4.165,00
6.050,00
SP
1.418,00
2.242,00
5.284,00
5.733,00
6.567,00
PR
961,00
1.623,00
5.098,00
5.707,00
7.714,00
79
Valores brutos, em reais, do salário inicial. Alguns dados estão aproximados.
Segundo-sargento.
81
Tenente-coronel.
80
25
SC
906,00
1.407,00
4.015,00
4.227,00
4.944,00
RS
1.094,00
1.838,00
3.295,00
5.000,00
6.000,00
1.021,77
1.784,82
3.306,60
4.025,35
5.380,80
MÉDIA82
No Quadro 4.6 compara-se a evolução dos salários da categoria de
delegado de polícia dos Estados, Distrito Federal e do Departamento de Polícia Federal.
Verifica-se que o incremento salarial se dá de forma quase linear, de modo que as diferenças
continuam existindo e se tornando cada vez mais relevantes. Percebe-se, ainda, que
praticamente as mesmas unidades federadas se situam entre as que melhor remuneram seus
servidores, no topo da tabela, e as mesmas que pior remuneram, na base.83
QUADRO 4.6 EVOLUÇÃO DO SALÁRIO INICIAL DOS DELEGADOS
EVOLUÇÃO DO SALÁRIO INICIAL DAS CARREIRAS DE DELEGADOS DE POLÍCIA
DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E POLÍCIA FEDERAL84
JULHO DE 2003 85
NOVEMBRO DE 2005 86
POSIÇÃO
ENTE
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
Polícia Federal
Distrito Federal
Paraná
Acre
Piauí
Mato Grosso
Rio de Janeiro
Rio Grande do Sul
Santa Catarina
Amazonas
Goiás
Alagoas
Roraima
Rondônia
Mato Grosso do Sul
Rio Grande do Norte
Espírito Santo
Pernambuco
Tocantins
Ceará
SALÁRIO
E NT E
7.563,17
Mato Grosso
7.080,12
6.071,37
6.000,00
5.400,00
5.000,00
4.853,83
4.800,00
4.692,82
4.586,77
4.203,66
4.104,15
4.002,00
4.000,00
3.784,00
3.778,58
3.626,14
3.327,43
3.090,00
3.074,00
Distrito Federal
Polícia Federal
Mato Grosso do Sul
Rondônia
Paraná
Alagoas
Acre
Rio de Janeiro
Piauí
Maranhão
Rio Grande do Sul
Rio Grande do Norte
Amazonas
Santa Catarina
Ceará
Espírito Santo
Sergipe
Goiás
Roraima
SALÁRIO
8.552,00
8.355,35
8.355,35
7.114,00
6.100,00
6.071,37
6.048,14
6.000,00
5.893,64
5.400,00
5.270,00
5.136,00
5.091,00
5.086,80
4.692,82
4.525,54
4.469,00
4.333,00
4.203,66
4.002,00
82
O elemento indisponível foi desconsiderado na soma das parcelas, para cálculo da média.
Fonte: Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol/BR).
84
Valores em reais. Alguns dados estão aproximados.
85
Inicial bruto, em julho de 2003.
86
Inicial bruto, em novembro de 2005.
83
26
EVOLUÇÃO DO SALÁRIO INICIAL DAS CARREIRAS DE DELEGADOS DE POLÍCIA
DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E POLÍCIA FEDERAL84
JULHO DE 2003 85
NOVEMBRO DE 2005 86
POSIÇÃO
ENTE
21
22
23
24
25
26
27
28
Maranhão
Sergipe
Amapá
Minas Gerais
Pará
São Paulo
Bahia
Paraíba
MÉDIA
SALÁRIO
2.997,76
2.966,08
2.809,50
2.800,00
2.611,30
2.500,00
2.128,00
1.350,00
-
4.042,88
E NT E
Tocantins
Pará
Amapá
Minas Gerais
Pernambuco
Paraíba
São Paulo
Bahia
SALÁRIO
4.000,00
4.000,00
3.454,21
3.395,00
3.327,43
3.100,00
3.000,00
2.550,00
-
5.054,51
Durante greves desencadeadas pelos agentes, papiloscopistas e
escrivães da Polícia Federal houve pleitos no sentido de equiparação com os delegados e
peritos, visto que a Lei nº 9.266/1996, que reorganizou as respectivas carreiras, exigiu o nível
superior de escolaridade para ingresso. A justificativa é de que o salário-base dos cargos
deveriam ser equiparados uma vez que sempre se exigiu nível superior aos delegados e peritos.
A mesma pretensão foi tentada pelos policiais civis do Distrito
Federal, sob idêntico fundamento, com base na reorganização de suas carreiras, implementada
pela Lei nº 9.264/1996.
Alega-se, no caso, que a remuneração dos policiais é muito maior do
que o chamado salário-base, já que incorpora uma série de gratificações. Assim, não haveria a
hipótese de salários iguais para cargos diferentes, já que praticamente todas as categorias e em
especial as mais elevadas freqüentemente fazem jus a adicionais e gratificações diferenciadas
em razão do cargo, da pessoa ou da função (vide Quadros 4.7 a 4.10).
Esses quadros, referentes à Polícia Civil e à Polícia Militar do Distrito
Federal, demonstram a complexidade do cálculo de remuneração policial. Daí se conclui que
um provável piso salarial deveria incluir os vencimentos brutos e não a parcela base
(vencimento ou soldo).87
QUADRO 4.7 REMUNERAÇÃO DE DELEGADOS, PERITOS CRIMINAIS
E PERITOS MÉDICO-LEGISTAS DA PCDF
REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE DELEGADO DE POLÍCIA, PERITO CRIMINAL
E PERITO MÉDICO-LEGISTA
87
Os Quadros 4.7 a 4.9 referem-se às carreiras de delegado de polícia do Distrito Federal e de policial civil do
Distrito Federal (vigência a partir de 01/09/2005). Fonte: Divisão de Recursos Humanos, Departamento de
Administração Geral, da Polícia Civil do Distrito Federal. O Quadro 4.10 refere-se aos policiais militares,
com vigência a partir de 11/03/2004. Fonte: Secretaria de Estado de Gestão Administrativa. Disponível em
<http://www.sga.df.gov.br/siadrh/tabelas/tab_pmdf.pdf>, acessado em 09/11/2005.
27
DISCRIMINAÇÃO
Vencimento – Lei 9.264/96
Parcela Individual – Lei 10.698/2003
3ª
2ª
1ª
CLASSE
CLASSE CLASSE CLASSE ESPECIAL
487,83
546,71
639,65
648,24
59,87
59,87
59,87
59,87
439,04
492,03
575,68
583,41
Gratificação de Atividade – 160% - Lei Delegada 13/92
1.482,99
1.661,98
1.944,52
1.970,64
Gratificação de Atividade de Risco – 200% - Lei 9.264/96
1.853,74
2.077,48
2.430,66
2.463,30
Gratificação de Atividade Policial – 200% - Lei 9.264/96
1.853,74
2.077,48
2.430,66
2.463,30
Gratificação de Compensação Orgânica – 200% - Lei 9.264/96
1.853,74
2.077,48
2.430,66
2.463,30
324,40
363,55
425,36
431,07
8.355,35
9.356,58
10.937,06
11.083,13
Gratificação de Operações Especiais – 90% -MP 2.041-9/2000
Indenização Habilitação Policial Civil – 35% - Lei 9.264/96
TOTAL
QUADRO 4.8 REMUNERAÇÃO DE AGENTES DE POLÍCIA, ESCRIVÃES, PAPILOSCOPISTAS E AGENTES PENITENCIÁRIOS DA PCDF
REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE AGENTE DE POLÍCIA, ESCRIVÃO DE POLÍCIA,
PERITO PAPILOSCOPISTA POLICIAL E AGENTE PENITENCIÁRIO
CLASSE
3ª
2ª
1ª
DISCRIMINAÇÃO
CLASSE C L A S S E CLASSE ESPECIAL
Vencimento – Lei 9.264/96
300,89
302,86
352,39
429,46
59,87
59,87
59,87
59,87
Gratificação de Operações Especiais – 90% - MP 2.041-9/2000
270,80
272,57
317,15
386,51
Gratificação de Atividade – 160% - Lei Delegada 13/92
914,70
920,68
1.071,26
1.305,55
Gratificação de Atividade de Risco – 200% - Lei 9.264/96
1.143,38
1.150,86
1.339,08
1.631,94
Gratificação de Atividade Policial – 200% - Lei 9.264/96
1.143,38
1.150,86
1.339,08
1.631,94
Gratificação de Compensação Orgânica – 200% - Lei 9.264/96
1.143,38
1.150,86
1.339,08
1.631,94
85,75
86,31
100,43
122,39
5.062,15
5.094,87
5.918,34
7.199,60
Parcela Individual – Lei 10.698/2003
Indenização Habilitação Policial Civil – 15% - Lei 9.264/96
TOTAL
QUADRO 4.9 BASE DE CÁLCULO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA A REMUNERAÇÃO CONSTANTE DOS QUADROS 4.7 E 4.8
BASE DE CÁLCULO PARA GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS:
-
Gratificação por Operações Especiais calculada sobre o Vencimento.
-
Gratificações de Atividade, de Atividade de Risco, de Atividade Policial, de Compensação Orgânica, Indenização de Habilitação Policial Civil, Adicionais por Tempo de Serviço, de Insalubridade e de Periculosidade,
serão calculados sobre a soma do Vencimento e da Gratificação por Operações Especiais, conforme Medida
Provisória 86, de 18 de dezembro de 2002, convertida na Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003.
-
Adicional Noturno calculado sobre as rubricas constantes na tabela acima, incluindo ainda o cargo em comissão e incorporação de décimos.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
28
-
Tabela de vencimentos nos termos da Medida Provisória 2.041-9/2000, publicada no D.O.U. 165-A, de 26
de agosto de 2000.
-
Reajustada em 3,5% pela portaria nº 12 de 22 de janeiro 2002-MPOG.
-
Reajustada em 1% pela Lei 10.697 de 2 de julho de 2003.
-
Concedida vantagem pecuniária individual pela Lei 10.698 de 2 de julho de 2003.
-
Alteração do percentual das gratificações de 170% para 200%, através da Medida Provisória 172, publicada
no DOU 48, de 11 de março de 2004, convertida na Lei 10.874, de 1º de junho de 2004.
-
Reorganiza as Carreiras de Delegado e Carreira Policial Civil do Distrito Federal – implica em um aumento
de aproximadamente 17% - Lei 11.134/05, publicada no DOU 136, de 18 de julho de 2005.
QUADRO 4.10 REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES DO DF
REMUNERAÇÃO DA CARREIRA MILITAR DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
POSTO OU
SOLDO
APG
GFR
TOTAL88
AMCD
AMSD
GRADUAÇÃO
C or o ne l
2.760,00 80%
2.208,00
27,60
5.997,60
143,91
47,97
Tenente-coronel
2.649,60
80%
2.119,68
26,50
5.797,78
134,73
44,91
Major
2.530,92
80%
2.024,74
25,31
5.582,97
126,00
42,00
Capitão
2.103,12
75%
1.577,34
21,03
4.703,49
110,70
36,90
1º Tenente
1.943,04
70%
1.360,13
19,43
4.324,60
98,37
32,79
2º Tenente
1.796,76
70%
1.257,73
17,97
4.074,46
90,09
30,03
Aspirante Oficial
1.548,36
50%
774,18
15,48
3.340,02
87,93
29,31
Aluno do 3º ano
609,96
50%
304,98
6,10
1.923,04
34,74
11,58
Aluno do 1º e 2º ano
433,32
50%
216,66
4,33
1.656,31
23,31
7,77
Subtenente
1.393,80
65%
905,97
13,94
3.315,71
85,23
28,41
1º Sargento
1.214,40
65%
789,36
12,14
3.017,90
71,82
23,94
2º Sargento
1.037,76
65%
674,54
10,38
2.724,68
63,36
21,12
3º Sargento
924,60
65%
600,99
9,25
2.536,84
53,46
17,82
Cabo
692,76
60%
415,66
6,93
2.117,34
39,06
13,02
Soldado
609,96
60%
365,98
6,10
1.984,04
34,74
11,58
Soldado de 2ª Classe
433,32
50%
216,66
4,33
1.656,31
23,31
7,77
LEGENDA:
SOLDO – De acordo com a Lei Federal nº 10.486, de 4 de julho de 2002.
APG – Adicional de Posto ou Graduação – Cf. Lei Federal nº 10.486/2002.
AOM – Adicional de Operações Militares – Cf. Lei Federal nº 10.486/2002, eqüivale a 12,70% do soldo de Coronel.
GFR – Gratificação de Função de Representação – Cf. arts. 1º e 3º da Lei Federal nº 10.486/2002, eqüivale a 1% do soldo.
GCEF – Gratificação de Condição Especial de Função Militar – no percentual de 7,3%, incidente sobre o soldo do Coronel,
conforme MP nº 172, de 10 de março de 2004, a partir de 11 de março de 2004.
AMCD/AMSD – Auxílio Moradia com Dependentes ou sem Dependentes – tem valores fixos, conforme Lei Federal nº
10.486/2002.
88
Inclui R$ 350,52 a título de AOM (vide legenda), R$ 201,48 a título de GCEF e R$ 450,00 a título de IA,
para todos os cargos.
29
ACP – Adicional de Certificação Profissional – Criada pela Lei Federal nº 10.486/2002, sendo 30% para Altos Estudos, 20%
para Aperfeiçoamento, 15% para Especialização e 10% Formação.
GFNE – Gratificação de Função de Natureza Especial – Cf. Lei Federal nº 10.486/2002, terá percentuais variados incidente
sobre o soldo do Coronel, sendo 39,67% para os ocupantes do Grupo I, 30,85% para os ocupantes do Grupo II, 22,04% para
os ocupantes do Grupo III, 17,74% para os ocupantes do grupo IV e 8,81% para os ocupantes do Grupo V.
ATS – Adicional de Tempo de Serviço – Conforme artigos 1º, 3º e 67 da Lei Federal nº 10.486/2002.
AC – Ajuda de Custo - Conforme artigo 3º, XI da Lei Federal nº 10.486/2002.
AN – Auxilio Natalidade – Conforme artigo 2º e 3º, XV, da Lei Federal nº 10.486/2002.
AI – Auxilio Invalidez – Conforme artigo 2º e 3º, XVI e 27 da Lei Federal nº 10.486/2002.
AF – Auxilio Funeral – Conforme artigo 2º e 3º, XVII da Lei Federal nº 10.486/2002.
IA – Indenização de Alimentação – Conforme artigo 2º e 3º, XIII da Lei Federal nº 10.486/2002. Valor reajustado em 50%,
a partir de 1º de outubro de 2003,conforme Decreto n.º 24.198/2003.
A mesma complexidade pode ser verificada na planilha de salários dos
escrivães e investigadores de polícia da Polícia Civil de São Paulo (PCSP), conforme o Quadro
4.10, em vigor desde 1º de setembro de 2005.89
QUADRO 4.10 ESTRUTURA SALARIAL DOS ESCRIVÃES E INVESTIGADORES
DA PCSP
CLASSE
GRUPO IV – ESCRIVÃO DE POLÍCIA / INVESTIGADOR DE POLÍCIA
VALOR
PADRÃO
PAD +
RETP
100%
C/1 qq
C/2 qq
C/3 qq
C/4 qq
Esp
863,71
1.727,42
1.813,79
1.986,53
2.418,39
2.519,15
2.519,93
2.619,93
2.720,70
2.821,46
1ª
782,89
1.565,78
1.644,07
1.722,36
1.800,86
2.192,10
2.783,44
2.374,77
2.466,11
2.557,45
2ª
698,29
1.396,59
1.466,42
1.536,25
1.606,08
1.955,23
2.036,69
2.118,16
2.199,63
2.281,08
3ª
627,65
1.255,29
1.318,08
1.380,82
1.443,59
1.757,40
1.830,63
1.903,86
1.977,0
2.050,30
4ª
568,29
1.136,59
1.193,41
1.250,24
1.307,08
1.591,22
1.657,51
1.923,82
1.790,12
1.858,42
5ª
458,91
917,83
963,72
1.009,61
1.055,49
1.284,95
1.338,49
1.392,04
1.445,58
1.499,11
C/5 qq + 6ª C/6 qq +6ª C/7 qq +6ª C/8 qq +6ª
LEGENDA – Esp: especial
NOTAS:
Adicional de insalubridade....R$ 240,00
6ª Parte s/ Insalubridade.......R$ 40,00
Local de Exercício I.............. R$ 28,35
Local de Exercício III............R$ 136,09
Ajuda de Custo Alimentação (unit)... .R$ 1,15
GAP.........................................................R$ 100,00
Local de Exercício II.............................R$ 68,05
Local de Exercício IV............................R$ 255,17
O Quadro 4.11 mostra a variação do piso salarial na Polícia Militar do
Estado de São Paulo – PMSP (base: soldado policial militar 1ª classe, na capital), em relação ao
salário mínimo, observando-se que, mesmo em face dos reajustes obtidos, o parâmetro salarial
continua sendo o salário-mínimo, sem que haja um efetivo incremento do piso.90
89
Fonte: <http://www.sipesp.org.br>. Acessado em 01/11/05.
Fonte: Secretaria da Segurança Pública do Estado de
http://www.fazenda.sp.gov.br/balanco/2004/>. Acessado em 01/11/05.
90
São
Paulo.
Disponível
em
30
QUADRO 4.11 EVOLUÇÃO SALARIAL DO SOLDADO DA PMSP
EVOLUÇÃO SALARIAL DO SOLDADO DA PMSP
ANO
VALOR DO SALÁRIO
2000
2001
2002
2003
2004
836,82
1.150,00
1.200,00
1.200,00
1.370,00
SALÁRIO MÍNIMO
EM VIGOR
151,00
180,00
212,00
240,00
260,00
PROPORÇÃO EM SALÁRIOS
MÍNIMOS
5,5
6,4
5,7
5,0
5,3
A Lei Complementar catarinense nº 254/2003 estabeleceu o
reescalonamento dos vários cargos da Polícia Civil de Santa Catarina (PCSC) e da Polícia
Militar de Santa Catarina (PMSC). A título de ilustração, nos Quadros 4.12 e 4.13 se
exemplifica a variedade dos cargos, escalonados em níveis e referências diversas.91
QUADRO 4.12 VARIEDADE DE CARGOS, NÍVEIS E REFERÊNCIAS NA PCSC
SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA – POLÍCIA CIVIL DE SANTA CATARINA
SUBGRUPO
AUTORIDADE
POLICIAL
TÉCNICOCIENTÍFICO
TÉCNICOPROFISSIONAL
CAR G O
NÍVEL
REFERÊNCIA
DELEGADO DE POLÍCIA ESPECIAL
5
F
DELEGADO DE POLÍCIA 4ª ENTRÂNCIA
5
E
DELEGADO DE POLÍCIA 3ª ENTRÂNCIA
5
D
DELEGADO DE POLÍCIA 2ª ENTRÂNCIA
5
C
DELEGADO DE POLÍCIA 1ª ENTRÂNCIA
5
B
DELEGADO DE POLÍCIA SUBSTITUTO
5
A
3
F
3
E
3
D
3
C
3
B
2
F
TÉCNICO CRIMINALÍSTICO
2
E
ESCRIVÃO DE POLÍCIA
2
D
COMISSÁRIO DE POLÍCIA
2
C
2
B
INSPETOR DE POLÍCIA
PSICÓLOGO POLICIAL
91
Fonte: Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão de Santa Catarina. Disponível em
<http://www.ssp.sc.gov.br>. Acessado em 10/11/05.
31
1
F
TÉCNICO EM NECRÓPSIA
1
E
ESCREVENTE POLICIAL
1
D
INVESTIGADOR POLICIAL
1
C
1
B
QUADRO 4.13 VARIEDADE DE CARGOS, NÍVEIS E REFERÊNCIAS NA PMSC
SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA
SUBGRUPO
AU TO RI D AD E
POLICIAL
MILITAR E
OFICIAIS DO
CORPO DE
BOMBEIROS
MILITAR
TÉCNICOPROFISSIONAL
CARGO
NÍVEL
REFERÊNCIA
CORONEL
4
F
TENENTE-CORONEL
4
E
MAJOR
4
D
CAPITÃO
4
C
1º TENENTE
4
B
2º TENENTE
4
A
ASPIRANTE-A-OFICIAL
3
D
SUBTENENTE
2
F
1º SARGENTO
2
D
2º SARGENTO
2
C
3º SARGENTO
2
B
CABO E CADETE DO 4º ANO
1
E
SOLDADO DE 1ª CLASSE E CADETE DO 3º ANO
1
D
SOLDADO DE 2ª CLASSE E CADETE DO 2º ANO
1
C
SOLDADO DE 3ª CLASSE E CADETE DO 1º ANO
1
B
Nos Quadros 4.14 e 4.15 observa-se o reenquadramento de pessoal
determinado pela LC nº 254/2003, do Estado de Santa Catarina, onde se verifica a mesma
complexidade havida, de um só cargo ser enquadrado em várias classes, que antes o era em
níveis e referências diversos.
32
QUADRO 4.14 REENQUADRAMENTO DE PESSOAL DO SISTEMA PRISIONAL DE SANTA CATARINA
SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA - SISTEMA PRISIONAL DE SANTA CATARINA
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO ANTERIOR
NÍVEL
REFERÊNCIA
CAR G O
11
4 a 10
10
7 a 10
11
1A3
10
2a6
9
7 a 10
10
1
9
2a6
AGENTE PRISIONAL II
9
1
AGENTE PRISIONAL I
AGENTE PRISIONAL VI
AGENTE PRISIONAL V
AGENTE PRISIONAL IV
AGENTE PRISIONAL III
QUADRO 4.15 REENQUADRAMENTO DE PESSOAL DO SISTEMA DE
ATENDIMENTO AO ADOLESCENTE INFRATOR DE SANTA CATARINA
SISTEMA DE ATENDIMENTO AO ADOLESCENTE INFRATOR DE SANTA CATARINA
SI TU AÇ ÃO A NT E R IO R
SITUAÇÃO ATUAL
NÍVEL
REFERÊNCIA
CARGO
11
4 a 10
10
7 a 10
11
1a3
10
2a6
9
7 a 10
10
1
9
2a6
MONITOR II
9
1
MONITOR I
MONITOR VI
MONITOR V
MONITOR IV
MONITOR III
No Quadro 4.16 compara-se os salários dos diversos cargos que
compõem o Sistema de Segurança Pública e Defesa do Cidadão de Santa Catarina, referente ao
mês de outubro de 2005, conforme os Quadros 4.12 e 4.13.
33
5-C
5-B
5-A
Del. Pol. 4ª Entrância
-
-
5.454,00
Del. Pol. 3ª Entrância
-
-
5.181,30
Del. Pol. 2ª Entrância
-
-
4.921,93
Del. Pol. 1ª Entrância
-
-
4.675,89
Del. Pol. Substituto
-
-
4.442,58
Coronel
-
-
3.126,78
Ten Cel
-
-
2.814,72
Major
-
-
2.673,54
Capitão
-
-
2.539,45
1º Tenente
-
-
2.412,51
2º Tenente
-
-
2.292,47
Asp Oficial
-
-
2.001,14
-
-
-
2.188,75
-
-
-
2.094,94
-
-
-
2.001,14
-
-
-
1.907,33
-
-
-
1.813,53
-
-
1.594,65
-
-
1.500,84
1º Sargento
-
-
1.407,05
2º Sargento
-
-
1.313,24
SUBGRUPO
-
4-D
-
4-C
-
4-B
-
4-A
-
3-D
-
3-C
TÉCNICOCIENTÍFICO
3-D
3-B
Perito Criminalístico,
Médico Legista, OdontoLegista, Químico Legista,
Psicólogo Policial e Inspetor de Polícia
2-C
2-B
1-F
1-E
1-D
1-C
1-B
Comissário de
Polícia, Escrivão de Polícia
e Técnico Criminalístico
Investigador Policial,
Escrevente Policial
e Técnico em Necropsia
TÉCNICO-PROFISSIONAL
2-D
Subtenente
TÉCNICO-PROFISSIONAL
2-F
2-E
SUBGRUPO
6.060,00
4-E
3-E
SUBGRUPO
-
-
-
CARGO
-
4-F
3-F
SUBGRUPO
Del. Pol. Especial
CARGO
ATEND. ADOLESC. INFR.
-
3º Sargento
Cabo
Sd 1ª Cl.
Sd 2ª Cl.
Sd 3ª Cl.
Ag. Prisional VI
Ag. Prisional V
Ag. Prisional IV
Ag. Prisional III
Ag. Prisional II
Ag. Prisional I
SISTEMA ATEND.
ADOLESC. INFR.
5-D
CARGO
PRISIONAL
SISTEMA
PRISIONAL
5-E
CARGO
POLÍCIA MILITAR
AUTORIDADE
POLICIAL MILITAR
5-F
POLÍCIA CIVIL
AUTORIDADE POLICIAL
NÍVEL
REFERÊNCIA
SISTEMAS COM CATEGORIAS DE SERVIDORES
VENCIMENTO
SOLDO ATUAL
QUADRO 4.16 EQUIPARAÇÃO DOS SALÁRIOS DOS CARGOS DA SSPDC/SC
Monitor VI
1.219,44
Monitor V
1.031,83
Monitor IV
969,29
Monitor III
906,76
Monitor II
844,22
Monitor I
781,68
LEGENDA: Del. Pol. = delegado de polícia; Ten Cel = tenente-coronel; Asp = aspirante; Ag. = agente; Sd 1ª Cl. = soldado de
primeira classe.
QUADRO 4.17 PARCELAS QUE INCIDEM SOBRE O VENCIMENTO OU SOLDO
OBSERVAÇÕES ACERCA DAS PARCELAS INCIDENTES SOBRE OS VENCIMENTOS E SOLDOS
DOS SERVIDORES DA SSPDC/SANTA CATARINA
34
1. A Lei Complementar nº 254/2003 instituiu o Adicional de Atividade para os integrantes da Secretaria, exceto
delegados de polícia, no valor de 93,81% sobre o vencimento/soldo, no entanto ainda não foi integralizado (por
decreto).
2. Os oficiais já recebem 55,03% do Adicional de Atividade, por transformação de outra vantagem.
3. Para os servidores que exercem chefia sem o benefício da remuneração de cargo comissionando, há o pagamento de Representação de Chefia, no valor de 2% sobre o vencimento/soldo mais a Gratificação de Atividade.
4. Sobre o vencimento/soldo mais a representação de Chefia e Adicional de Atividade incidirá o Adicional de
Tempo de Serviço que corresponde a 3% a cada 3 anos de serviço público estadual, no limite máximo de 36%.
5. Adicional Vintenário, no valor de 7,8% do vencimento/soldo mais Gratificação de Atividade Policial, para
aquele que possuir 20 ou mais anos de efetivo serviço, não incidindo o Adicional por Tempo de Serviço (ATS).
6. Indenização de Estímulo Operacional, com base na hora-extra (HE) e no Adicional Noturno (AN) para todos,
restando um limite máximo de 40 horas-extras/mês.
7. Abono para todos os servidores públicos do Estado, no valor de R$ 100,00, para quem recebe até R$ 5.999,99
de remuneração bruta.
8. Abono para no valor de R$ 250,00 todos os servidores da Segurança Pública, exceto oficiais e delegados de
polícia.
9. Auxílio Alimentação no valor de R$ 6,00 por dia útil, até o limite de R$ 126,00, no mês.
10. Os peritos estão emancipados da Polícia Civil mas ainda não foi instituída a categoria, estando ainda com a
remuneração nos antigos padrões.
4.5 Pisos salariais sugeridos
Durante as greves de policiais ocorridas no final da década passada
voltou à discussão o estabelecimento de pisos salariais, sugeridos por várias entidades, como
pressuposto de uma matriz salarial única.
Na ocasião os policiais civis do Piauí reivindicavam salário inicial de
R$ 1.100,00. Policiais militares da Bahia queriam piso de R$ 1.200,00. Policiais civis de Alagoas
sugeriam também o piso de R$ 1.200, que na ocasião era de R$ 380 para a polícia militar e de
R$ 600 para a polícia civil. No Rio Grande do Sul, a sugestão era de R$ 1.000,00. Em Santa
Catarina, o proposto para o soldado policial militar era R$ 1.300,00. Policiais civis cariocas
reivindicavam o piso em torno de R$ 1.000,00, reclamando de gratificações criadas
exclusivamente para os lotados nas Delegacias Legais.
O Senador Romeu Tuma, ex-Diretor do Departamento de Polícia
Federal e delegado de polícia de São Paulo, em pronunciamento no Senado Federal, asseverou
que até agora só se tratou a segurança pública com paliativos, propondo-se a descentralização
de poder através de um maior fracionamento da estrutura policial, unificação, desmilitarização,
municipalização, recriação da Guarda Nacional para esvaziar as Polícias Militares ou, no
sentido oposto, tentando transformar organizações policiais em instituições "permanentes e
regulares", a nível constitucional, como se fossem exércitos particulares dos governadores de
Estados.92
Ressalvando que se se necessitasse de armas poderosas e modernas,
meia dúzia de tanques de guerra resolveriam o problema da criminalidade, e que o
investimento maior deveria ser no material humano, prossegue o parlamentar:
92
TUMA, Romeu. Basta de mágicas! Revista Unidade e Comando. Jul. 1997. Disponível em
<http://www.senado.gov.br/web/senador/rtuma/publicacao.htm>. Acessado em 01/11/2005.
35
(...) Temos insuficiência de leis, se por aqui há até as que entram em vigor,
mas jamais são cumpridas, sem que ninguém perceba? O problema também não é
gerado por estruturas arcaicas e imóveis, pois as que existem funcionam a contento
toda vez que são exigidas pelos administradores públicos nas raras atitudes de
exação agora rebatizadas de "vontade política", como se a obrigação de cuidar da
coisa pública fosse apenas esporádica e emergencial.
(...) Pagando 200, 300 ou 400 reais por mês, como se pode selecionar
quem, por vocação e arriscando a própria vida, vá defender a nossa? Que atrativos
e possibilidades de existência digna a sociedade estará oferecendo a esses seus
defensores? Até quando continuará o salário do medo que obriga o policial a
morar, com a família, onde o bandido manda? Como levar a sério quem fala em
modificar "tudo" sem mostrar a mínima preocupação com o fato de o investigador,
o soldado só poderem ver em sonhos o dia quimérico em que conseguiriam – isto
sim, só por um passe de mágica – livrar a família das ameaças e, pior ainda, da
"proteção" dos ladrões, viciados, traficantes, que imperam em seus bairros
periféricos, quando não em suas favelas? Livrar a esposa e os filhos da escória
social que manda nos únicos lugares onde sua renda lhe permite residir?
(...) O que levo em conta é que os governos estaduais têm que reformular
realmente sua estrutura num plano nacional de segurança pública, mas com um
piso salarial condigno para todas as polícias. E o governo central precisa - isto sim
- pensar objetivamente em como viabilizar seu apoio aos Estados desprovidos de
capacidade para pagar esse salário decente às suas forças policiais.
Discorrendo sobre os desvios de conduta dos policiais no Brasil,
LEMGRUBER informa que a tortura, o uso excessivo da força e a corrupção constituem
marcas registradas das nossas polícias, pontuando:
Isso se deve em parte aos salários aviltantes que os policiais recebem na
maioria dos estados brasileiros, e que eles muitas vezes complementam prestando
serviços (ilegais) de segurança privada, ou por meio de práticas irregulares durante o
próprio trabalho. A ampla tolerância das corporações a essas formas de “abono
salarial”, quando não o agenciamento direto de tais práticas por membros dos
escalões superiores das polícias, mostra que a corrupção está longe de ser um desvio
de conduta esporádico, atribuível à falta de idoneidade deste ou daquele agente; (...) é
tolerada ou até incentivada a título de “compensação” pelos baixos salários.93
Nesse aspecto vale lembrar o noticiário da imprensa e levantamentos
das próprias corporações, segundo os quais, a maioria dos policiais mortos por bandidos
estavam de folga, praticando “bicos”.
5. ATIVIDADE LEGISLATIVA
5.1 Projetos sobre piso salarial
O governo federal sistematicamente veta os projetos que tratam do
estabelecimento de pisos salariais, como ocorreu em relação ao Projeto de Lei nº 139, de 1995
93
LEMGRUBER et al., op. cit., p. 41.
36
(nº 4.555/94 na Câmara dos Deputados), que "dispõe sobre o piso salarial de médicos e
cirurgiões-dentistas e dá outras providências".94
Consta na mensagem de veto que ouvido, o Ministério do Trabalho
assim se manifestou:
Observa-se que na vigência da Constituição anterior vulgarizou-se o
estabelecimento de pisos salariais a centenas de categorias profissionais
regulamentadas, cujos valores estabelecidos em lei não atendem nem aos interesses
dos agrupamentos profissionais, nem ao ajuste do mercado. Com a vigência da
Constituição de 1988, o piso salarial foi definido como "proporcional à extensão e
à complexidade do trabalho" (art. 7° , V).
A Lei n° 8.542, de 23 de dezembro de 1992, estabelece que os pisos
salariais proporcionais à extensão e à complexidade do trabalho podem ser fixados
em acordo ou convenção coletiva do trabalho, laudo arbitral ou sentença normativa,
evidenciando com muito acerto que somente empregados e empregadores poderão
estabelecer a extensão e a complexidade do trabalho e convencionarem o respectivo
piso salarial.
Por outro lado, a modernização das relações de trabalho não comporta que
o Estado, pela via legislativa, fixe pisos salariais e formas de remuneração a
qualquer categoria profissional. Cabe ao Estado, tão somente, estabelecer a
remuneração mínima do trabalhador, representada pelo salário mínimo
constitucional, deixando que as categorias profissionais, por meio dos instrumentos
convencionais, estabeleçam as demais condições de trabalho, inclusive a respectiva
remuneração.
A categoria dos professores não teve melhor sorte, já que vários
projetos no sentido de estabelecer piso salarial foram rejeitados ou tramitam sem prioridade no
Congresso Nacional (Projetos de Lei nº 1.478/2003, 1.592/2003, 2.738/2003 e 3.183/2004).
O Projeto de Lei do Senado nº 59/2004, de autoria do Senador
Cristovam Buarque (PDT/DF) autoriza o Poder Executivo a instituir o Piso Salarial
Profissional dos Educadores Públicos, na forma prevista no art. 206, inciso V, e art. 212 da
Constituição Federal, por nível de formação. O piso estabelecido no projeto, a vigorar no ano
posterior ao da sanção da lei, é de R$ 700,00 (setecentos reais) para os habilitados em nível
médio e de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais) para os habilitados em nível superior, para a
jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
Releva considerar que o projeto especifica a fonte de recursos prevista
no art. 212 da Constituição Federal.95
Na justificação do projeto, o parlamentar aponta que os baixos
vencimentos dos professores os impele à busca de outros empregos, fazendo da nobre função
94
Disponível em <http://www.presidencia.gov.br/CCIVIL_03/VETO_TOTAL/1996/Mv676-96.htm>. Acessado em 01/11/2005.
95
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (EC nº 14/96)
37
de educador uma atividade secundária, considerada como “bico” ou “quebra-galho”, ofuscada
pelas inovações tecnológicas que, cada vez mais, impõem a todos os profissionais da educação
uma necessária e permanente atualização de conhecimentos – inerente à própria função de
educador, porém não oferecida pelo Poder Público – provocando a prática de vergonhosos
salários, descontentamento e desestímulo profissionais.
Entretanto, há precedente jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal declarando a ineficácia de lei que autoriza o Poder Executivo a dispor sobre
remuneração, conforme ADI 2577 MC/RO, tendo como Relator o Min. SYDNEY
SANCHES, cuja ementa possui o seguinte teor:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 249,
DE 01 DE OUTUBRO DE 2001, QUE AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A DISPOR SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS INTEGRANTES DA CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 61, § 1º, II, "A" e "C", 63, I, e
37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Medida Cautelar deferida, para
suspensão da eficácia da Lei impugnada, já que preenchidos os requisitos da
plausibilidade jurídica da Ação ("fumus boni juris") e do "periculum in mora".
Decisão unânime.
5.2 Outros projetos em andamento
A título exemplificativo, relaciona-se a seguir, de forma não exaustiva,
os projetos de lei que se relacionam com a matéria piso salarial dos policiais.
PEC nº 613/1998, de autoria da Deputada Zulaiê Cobra (PSDB/SP)
– Dispõe sobre a estruturação do sistema de Segurança Pública, cria o Sistema de Defesa Civil
e dá outras providências. A par de estabelecer uma polícia estadual única, com salários
paritários, não enfoca a questão de piso nacional, não altera a Constituição para permitir tal
desiderato, e proíbe a greve aos policiais. Apensada à PEC 151/95, que por sua vez foi
apensada à PEC 534/02.
PEC nº 395/2001, de autoria do Deputado Nelson Pellegrino
(PT/BA) e outros – Estabelece disposição sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública.
Altera o artigo 144 da Constituição Federal, objetivando gerar recursos para garantir salário
condigno para policiais dos Municípios e Estados. Apensado à PEC 454/97, de autoria do
Deputado Antônio do Valle e outros.
PEC nº 215/03, de autoria do Deputado Alberto Fraga (PFL/DF) –
Possibilita aos militares dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios a acumulação
remunerada de cargo de professor, cargo técnico ou científico ou de cargo privativo de
profissionais de saúde.
PL nº 122/1999, de autoria do Deputado Geraldo Magela (PT/DF) –
Institui gratificação de risco de vida para policiais militares e bombeiros militares do Distrito
38
Federal, para as atividades consideradas penosas, insalubres e perigosas, no valor de um soldo
e meio da graduação de segundo-sargento.
PL nº 4.371/1993, de autoria do Deputado Luiz Carlos Hauly
(PP/PR) – Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, dispõe sobre normas gerais para
o seu funcionamento e dá outras providências.
PL nº 1.029/1999, de autoria do Deputado Marcos de Jesus
(PTB/PE) – Dispõe sobre a criação da gratificação de risco de vida, a instituição de Sistema de
Bolsa de Estudos e de seguro de vida e acidentes para os policiais civis e militares e para os
bombeiros militares, e dá outras providências. Apensado ao PL 122/99.
PL nº 4.497/2001, de autoria da Deputada Rita Camata (PMDB/ES)
– Dispõe sobre os termos e limites do exercício do direito de greve pelos servidores públicos,
regulamentando o disposto no artigo 37, inciso VII da nova Constituição Federal. Proíbe o
direito de greve aos policiais e agentes do sistema penitenciário.
PL nº 5.224/2001, de autoria da Deputada Nair Xavier Lobo
(PMDB/GO) – Institui gratificação de risco de vida para policiais federais, civis, militares e
bombeiros, correspondente ao cargo inicial para as carreiras civis e à graduação de primeirosargento para as militares. Apensado ao PL 122/99.
PL nº 5.651/2001, de autoria do Deputado José Aleksandro
(PSL/AC) – Dispõe sobre a remuneração dos policiais militares e bombeiros militares.
PL nº 6.690/2002, de autoria de Comissão Mista Temporária –
Destinada a, "no prazo de 60 dias, levantar e diagnosticar as causas e efeitos da violência que
assola o País, ouvindo-se, para tanto, Governadores de Estados, Secretários de Segurança
Pública, Comandantes das Polícias Civis e Militares, Diretores de Presídios e outros
especialistas e autoridades ligados à área e requisitando-se cópia de todas as proposições em
tramitação em ambas as Casas, para consolidá-las em uma única proposta de emenda à
Constituição ou em um único projeto de lei, conforme o caso, com vista a uma tramitação em
ritmo acelerado tanto na Câmara como no Senado". Estabelece normas gerais relativas ao
funcionamento das polícias estaduais (civis e militares) e do Distrito Federal, e dos corpos de
bombeiros, e dá outras providências. Foi apensado os Projetos de Lei nº 4.371/93 e seus
apensados, 4.363/01 e 6.312/02.
PL nº 4.835/2005, de autoria do Poder Executivo – Institui a
Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF), devida aos militares da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e
Roraima e do antigo Distrito Federal, altera dispositivos da Lei nº 10.486, de 4 de julho de
2002, dispõe sobre a reorganização e a remuneração da Carreira Policial Civil dos exTerritórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, e dá outras providências.
Na realidade vários desses projetos não passam de paliativos
apresentados pelos parlamentares, preocupados com a situação da segurança pública, diante da
inércia do poder público em solucionar a questão.
39
5.3 Normas aprovadas e suas conseqüências
Voltando, ainda, ao Estado de Santa Catarina, ali foi aprovada a Lei
Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995. Tal lei dispunha acerca de gratificações, como
a Gratificação Complementar de Remuneração Paritária aos delegados de polícia e oficiais da
polícia militar, a Indenização de Estímulo Operacional, nas mesmas bases de remuneração do
serviço extraordinário e do trabalho noturno e a Gratificação de Manutenção de
Proporcionalidade Remuneratória.96
A LC nº 254/2003 revogou parcialmente aquela, extinguindo vários
adicionais, como Gratificação Complementar de Remuneração Paritária, Gratificação de
Manutenção de Proporcionalidade Remuneratória, Indenização Policial Civil e Indenização
Policial Militar, Indenização por Regime Especial de Trabalho, Representação do Cargo de
Delegado de Polícia e Representação do Posto de Oficial da Polícia Militar, Gratificação de
Penosidade, Insalubridade e Adicional de Atividade Penitenciária para os Agentes Prisionais,
Gratificação de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida para os Monitores, sendo instituída
Indenização de Estímulo Operacional, nas mesmas bases da remuneração do serviço
extraordinário e do trabalho noturno.
No entanto, os valores percebidos a título de Gratificação
Complementar Paritária foram incorporados e absorvidos no vencimento correspondente,
convalidando-se os pagamentos efetuados e transformando-se as vantagens preexistentes em
vantagem pessoal nominalmente identificável, segundo o princípio da irredutibilidade de
vencimentos do servidor público.
Mesmo assim, as disposições da nova lei foram argüidas como
inconstitucionais pelo Sindicato dos Trabalhadores na Segurança Pública do Estado de Santa
Catarina (Sintrasp), conforme ADIn TJSC 2004.034465-0, e pela Associação dos Delegados de
Polícia do Brasil (Adepol), conforme ADIn STF nº 1337-8 (Relator Min. Maurício Corrêa), a
qual não foi admitida no processo.
Interessante notar que a LC catarinense nº 254/2003 dispõe que,
excluídas as vantagens pessoais, a relação de valores entre a maior e a menor remuneração do
Sistema de Segurança Pública não poderá ser inferior a quatro vezes.
A esse respeito convém lembrar que a amplitude salarial (diferença
entre o maior e o menor salário), que varia sobremaneira nos diferentes Estados, é outro
entrave ao estabelecimento de piso em caráter nacional, e até a uma futura integração salarial
visando a possível unificação das polícias militares e civis numa única polícia estadual, como
preconizado pelo Governo e vários organismos e entidades.
A propósito do tema, não há grande diferença entre o menor e o
maior salário na polícia do Canadá (o comissário-geral recebe US$ 9,000.00; o oficial de rua,
US$ 3,000.00). No Brasil, essa diferença é de pelo menos dez vezes. No Canadá, houve grande
96
Fonte: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC), Divisão de Documentação. Disponível em <http://www.alesc.sc.gov.br>. Acessado em 10/11/2005.
40
diminuição dos graus hierárquicos; os inspetores que comandam as unidades operacionais
estão mais próximos dos policiais de rua, e estes sentem que são fundamentais nas decisões
dos superiores.97
Em agosto deste ano (2005), o Governo do Estado São Paulo
concedeu aumento salarial a servidores, elevando o piso salarial do Estado de R$ 470,00 para
R$ 510,00, o que, em termos de polícia, é considerado pífio. Na PM paulista o maior salário era
21 vezes o menor.98
6. JURISPRUDÊNCIA
Não há dúvida doutrinária quanto à fixação de piso salarial ou de
salário profissional por meio de lei, tendo o Supremo Tribunal Federal (STF) declarado
inconstitucional a fixação de piso salarial ou de salário profissional por sentença normativa
proferida pelos tribunais do trabalho, exatamente sob o fundamento de que se tratava de
matéria submetida ao princípio da reserva legal.99
A corte suprema tem assentada jurisprudência no sentido de que o
estabelecimento de remuneração por subsídio, com a conseqüente extinção de vantagens e
gratificações diversas é constitucional, desde que não haja irredutibilidade de vencimentos.
Nesse tocante, o acórdão no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 522527/RO,
sendo relator o Ministro Carlos Velloso, cuja ementa dispõe:
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OFENSA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 279-STF. DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL. FUSÃO
DA REMUNERAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. SUPRESSÃO DE
VANTAGENS. INOCORRÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS OBSERVADA. I - Somente a ofensa direta à
Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão
limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. II - A verificação, no caso
concreto, da ocorrência, ou não, de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico
perfeito e à coisa julgada situa-se no campo infraconstitucional. III - Em relação à
alínea c do art. 102, III, da Constituição Federal, não merece acolhida o
prosseguimento do recurso extraordinário, porquanto o acórdão impugnado não
apreciou lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. IV
- Não ficou demonstrada nos autos qualquer redução no valor das remunerações
dos delegados de polícia civil do Estado de Rondônia. Logo, para se chegar a
conclusão contrária a que chegou o acórdão impugnado, ter-se-ia que reexaminar o
conjunto fático-probatório constante dos autos, o que não é possível em recurso
extraordinário (Súmula 279-STF). V - O acórdão recorrido se ajusta ao
entendimento da Corte, no sentido de que, em se tratando de regime jurídico, a
97
MARIANO, Benedito Domingos. O exemplo da polícia canadense. Folha de São Paulo, 25.12.1998. Disponível em <http://www.dhnet.org.br>. Acessado em 09/11/2005.
98
FOLHA DE SÃO PAULO. Há 4 anos, especialistas pedem piso único. 22 jul. 2001.
99
ROMITA, Arion Sayão, cit.
41
modificação na forma de pagamento da remuneração mediante parcela única,
imposta por lei, e respeitada a irredutibilidade do quantum percebido, não ofende o
direito adquirido. Precedentes. VI - Agravo não provido.100
No mesmo sentido o RE 244610/PR (relator Min. MOREIRA
ALVES) e RE 236239/PR (relator Min. ILMAR GALVÃO).
Quanto à iniciativa de lei que estabeleça remuneração de servidores,
patente é a legitimidade do chefe do Poder Executivo. No caso das polícias do Distrito
Federal, são organizadas e mantidas pela União (art. 21, inciso XIV). O art. 22 define as
matérias de legislação privativa da União, incluindo, no inciso XXI, “normas gerais sobre
organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias
militares e corpos de bombeiros militares”, não se referindo, porém, a direitos, o que incluiria
remuneração.
Nesse sentido, o julgado da ADI 2988/DF (Relator: Min. CEZAR
PELUSO), cuja ementa tem o seguinte teor:
Inconstitucionalidade. Ação direta. Lei distrital. Iniciativa parlamentar.
Servidor público. Polícia militar e corpo de bombeiros militar. Vencimentos.
Vantagem funcional pecuniária. "Etapa de alimentação". Caráter geral.
Competência legislativa privativa da União. Matéria de iniciativa reservada ao
Chefe do Poder Executivo. Ofensa ao art. 21, cc. arts. 32, § 4º, e 144, § 6º, e ao
art. 61, § 1º, "a" e "c", da CF. Ação julgada procedente. É inconstitucional lei
distrital que, de iniciativa parlamentar, concede, em caráter geral, aos integrantes
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, matriculados em
estabelecimento de formação e aperfeiçoamento, vantagem funcional pecuniária.
No mesmo sentido a ADI 2705/DF (Relatora Min. ELLEN
GRACIE); a ADI 2577/RO (Relator Min. SYDNEY SANCHES); a ADI 2569/CE (Relator
Min. CARLOS VELLOSO); e o RE 241494/DF (Relator Min. OCTAVIO GALLOTTI).
Vedando a equiparação, com arrimo no disposto no art. 37, inciso
XIII, da Constituição Federal, a ADI 305/RN (Relator Min. MAURÍCIO CORRÊA), cuja
ementa apresenta o seguinte teor:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RIO
GRANDE DO NORTE. VENCIMENTOS DE PROCURADORES
DO ESTADO, DEFENSORES PÚBLICOS, DELEGADOS DE
POLÍCIA E PROCURADORES DA AUTARQUIAS. VINCULAÇÃO À REMUNERAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Prejudicado o pedido na parte referente à
violação ao artigo 39, § 1º, da Constituição Federal, modificado substancialmente
pela promulgação da EC 19/98 no curso da ação. Precedentes. 2. Equiparação
de vencimentos no âmbito do serviço público. Vedação prescrita no inciso XIII do
artigo 37 da Carta Federal. Alteração superveniente do dispositivo constitucional
que não implicou modificação essencial do seu conteúdo, mantido o princípio que
100
Toda a jurisprudência do STF está disponível no site <http://www.stf.gov.br>. Acessado em 24/11/2005.
42
obsta a referida vinculação. Proibição que atinge situações anteriores à Constituição
de 1988 (artigo 17 do ADCT/88). Ação conhecida em parte e, nesta parte,
julgada procedente.
Julgando dispositivo que tomou por base o salário mínimo para a
concessão de benefícios salariais, no RE 248316/RS (Relator Min. MOREIRA ALVES), a
egrégia corte declarou sua inconstitucionalidade, com a seguinte ementa:
Servidores militares do Estado do Rio Grande do Sul. Soldo nunca inferior
ao salário-mínimo assegurado pela Constituição estadual. Inconstitucionalidade. O
Plenário desta Corte, ao julgar o RE 198.982, declarou a inconstitucionalidade
da remissão feita, no "caput" do art. 47 da Constituição do Estado do Rio
Grande do Sul, ao inciso I do art. 29 da mesma Carta, por entender que essa
norma ofende o artigo 7º, IV, da Constituição Federal que proíbe a vinculação do
salário-mínimo para qualquer fim, uma vez que, sendo o soldo apenas uma parcela
da remuneração total dos servidores militares do referido Estado, as demais que
compõem essa remuneração e que incidem sobre o soldo estariam vinculadas ao
salário-mínimo. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ainda no tocante à paridade de vencimentos com categorias sob
regime jurídico diverso, bem como o estabelecimento de piso em múltiplo de piso
preexistente, em ADI 120/AM (Relator Min. MOREIRA ALVES), o STF pronunciou-se da
seguinte maneira:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Tem o Governador do EstadoMembro capacidade postulatória em Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Precedente do STF: Adin. n. 127. No tocante às expressões "será fixada pela
Assembléia Legislativa", constantes do par. 16 do art. 113 da Constituição do
Estado do Amazonas, elas só serão constitucionais se entendidas como se referindo
a lei cujo projeto é de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo
(interpretação conforme a Constituição); e, no concernente as expressões "tendo
como parâmetro do Comandante Geral", também constantes do citado parágrafo,
são Elas inconstitucionais por ofensa ao disposto no artigo 37, XIII, da Carta
Magna, uma vez que não ocorre a exceção prevista no inciso XII do mesmo
dispositivo, nem a determinada pelo par. 1º do artigo 39. Quanto às expressões
"com piso salarial profissional nunca inferior a três vezes o piso salarial dos
funcionários públicos estaduais", contidas na letra "e" do inciso II do artigo 199
da Constituição do Estado do Amazonas, são inconstitucionais, porquanto, em se
tratando de estabelecimento de piso em múltiplo de piso salarial, há a vinculação
vedada pelo artigo 37, XIII, da Constituição Federal. O artigo 40 e seu parágrafo
único do ADCT da Constituição do Estado do Amazonas são formal e
materialmente inconstitucionais, por ofensa aos artigos 61, par. 1º, II, "c", 37,
XIII, e 173, par. 1º, da Carta Magna federal. Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada procedente em parte.
43
7. SITUAÇÃO ATUAL
7.1 Possibilidade de instituição de subsídio mínimo para as polícias
Conforme referido anteriormente (item 4.1) a retribuição ao trabalho
dos servidores públicos pode ser feita mediante subsídio (art. 39, §§ 4º e 8º). Alguns Estados já
utilizam essa forma de retribuição aos seus servidores. Ocorre que o estabelecimento de
subsídio ou remuneração mínima implica, na prática, a instituição de um piso salarial. O art. 37,
X veda aos perceptores de remuneração ou subsídio o excesso ao percebido por determinados
agentes políticos, considerados, aí, uma espécie de paradigma, configurando o que se
convencionou chamar teto e subtetos. O mesmo dispositivo ressalva que mesmo as vantagens
(de caráter pessoal ou de qualquer outra natureza) seriam incluídas no cálculo do teto e dos
subtetos.
Dessa forma, torna-se intuitivo que mesmo o subsídio permitiria a
existência de tais vantagens. Nem pode ser de outra forma, visto que certas vantagens são
percebidas em razão da pessoa (auxílio-creche, adicional por tempo de serviço), às vezes em
função dos salários mais baixos (salário-família, auxílio-transporte) ou de condições especiais
de exercício da função (adicional noturno, de periculosidade, insalubridade ou penosidade e
serviço extraordinário). Não faria sentido tratar da mesma forma servidores em situações
distintas, em obediência ao princípio da eqüidade. Já outras parcelas, como gratificação de
representação, bem como aquelas deferidas a todos os exercentes do mesmo cargo poderiam
ser simplesmente incorporadas ao valor do subsídio correspondente.
Presume-se que a intenção do legislador constituinte derivado tenha
sido a de suprimir as atuais distorções salariais, campo fértil para a criação de inúmeras
gratificações e adicionais que incidem sobre um vencimento-base ou soldo ínfimo. Além de
multiplicar o salário-base várias vezes, a sistemática varia de uma unidade da federação para
outra, o que tende a gerar conflitos judiciais sobre a aplicabilidade do benefício concedido,
com decisões igualmente diversas dos pretórios regionais. Outra tendência, já apontada, é a de
provocar o alargamento da amplitude salarial, isto é, um distanciamento cada vez maior entre
os extremos das referências salariais de cada corporação.
Destarte, cuida-se que o eventual subsídio mínimo desconsidere as
parcelas supramencionadas, de adicionais ou gratificações devidas em função da pessoa ou da
função exercida, como rubricas destacáveis da retribuição de cada servidor. É de se considerar,
pois, nesse tocante, a possibilidade de um servidor recém-empossado não possuir o direito a
qualquer adicional ou gratificação, além do subsídio puro e simples.
7.2 Fontes de recursos para criação do subsídio mínimo
A Lei nº 10.201/2001, que institui o Fundo Nacional de Segurança
Pública (FNSP), “objetiva apoiar projetos na área de segurança pública e de prevenção à
violência, enquadrados nas diretrizes do plano de segurança pública do Governo Federal”.
44
Em seu art. 4o, a lei dispõe que “o FNSP apoiará projetos na área de
segurança pública destinados, dentre outros, a:
I - reequipamento, treinamento e qualificação das polícias civis e militares,
corpos de bombeiros militares e guardas municipais;
II - sistemas de informações, de inteligência e investigação, bem como de
estatísticas policiais;
III - estruturação e modernização da polícia técnica e científica;
IV - programas de polícia comunitária; e
V - programas de prevenção ao delito e à violência.
..................................................................................................................
§ 2o Na avaliação dos projetos, o Conselho Gestor priorizará o ente
federado que se comprometer com os seguintes resultados:
I - realização de diagnóstico dos problemas de segurança pública e
apresentação das respectivas soluções;
II - desenvolvimento de ações integradas dos diversos órgãos de segurança
pública;
III - qualificação das polícias civis e militares, corpos de bombeiros militares
e das guardas municipais;
IV - redução da corrupção e violência policiais;
V - redução da criminalidade e insegurança pública; e
VI - repressão ao crime organizado.
..................................................................................................................
§ 5o Os recursos do FNSP poderão ser aplicados diretamente pela União
ou repassados mediante convênios, acordos, ajustes ou qualquer outra modalidade
estabelecida em lei, que se enquadre nos objetivos fixados neste artigo.
Percebe-se, pela leitura da lei, que seus objetivos, bem como os
compromissos que os entes federados devem assumir para obter os recursos, estão
estreitamente ligados a forças policiais bem preparadas e motivadas, podendo-se, numa
interpretação generosa, incluir, especialmente no tocante ao inciso IV do § 2º do art. 4º, um
elemento de efetivo combate à “corrupção e violência policiais”, que é o investimento em
níveis salariais condignos.
Outra forma seria alterar a própria lei, destinando recursos
especificamente para a complementação de salários das polícias estaduais, ainda que se
definisse outras fontes para esse fim ou para reforçar o referido fundo.
Se adotada essa linha de ação, poderia ser deferido um abono salarial
que complementasse o salário até atingir o piso que fosse determinado por lei – e daí
periodicamente corrigido. O próprio sentido jurídico de abono é de antecipação salarial e não
o adiantamento em dinheiro da linguagem vulgar. É uma medida transitória para atender certas
45
necessidades, que poderá, cessada a causa, ser extinto ou ser absorvido pelo salário.101 No caso
se imporia a absorção paulatina.
De ver-se, contudo, que qualquer complementação haveria de incidir
somente sobre os salários mais baixos, com diferenciação suficiente apenas para preservação
do princípio do escalonamento salarial que é o pressuposto da hierarquia e disciplina, pilares da
organização policial. Ainda que haja o estabelecimento desse piso salarial, há de se considerar,
na sua implementação, uma série de adicionais a serem preservados, como dito acima (item
7.1), como o adicional noturno, dentre outros, vinculados ao exercício de atividade que não
abrange a totalidade dos servidores.
Outro entrave relevante é o disposto pelo Decreto no 88.777, de 30 de
setembro de 1983, que aprovou o Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de
Bombeiros Militares (R-200), o qual veda, no art. 43 e seu parágrafo único, aos policiais
militares e bombeiros militares, remuneração superior aos dos postos e graduações
correspondentes das Forças Armadas, verbis:
Art . 43. Os direitos, remuneração, prerrogativas e deveres do pessoal das
Polícias Militares, em serviço ativo ou na inatividade, constarão de legislação
peculiar em cada Unidade da Federação, estabelecida exclusivamente para as
mesmas. Não será permitido o estabelecimento de condições superiores às que, por
lei ou regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Forças Armadas, considerada
a correspondência relativa dos postos e graduações.
Parágrafo único. No tocante a Cabos e Soldados, será permitido exceção no
que se refere à remuneração bem como à idade-limite para permanência no serviço
ativo.
O fato é que, justamente por não poder a União dispor sobre
funcionalismo estadual, esta norma é freqüentemente ignorada, não havendo sanção para o seu
descumprimento.
Constitucionalmente não pode a União invadir a competência dos
Estados, com base no pacto federativo que impõe a repartição de competências. No âmbito de
sua própria competência, no sentido de organizar e manter as polícias federais e as polícias
civis e militares do Distrito Federal, nada acresce na resolução da questão, visto que tais
polícias são atualmente as melhor remuneradas.
7.3 Uso de forças federais integradas
Não é o escopo do presente estudo analisar a situação da
criminalidade no Brasil no presente momento. Destina-se tão somente a apontar um dos
caminhos, que é, pela valorização do trabalho policial, transversalmente, combater a
criminalidade como um todo e contribuir para que os organismos policiais não sejam um dos
fatores de seu incremento.
101
NASCIMENTO, op. cit., p. 129.
46
Embora haja muitas sugestões e promessas retóricas, percebe-se a
ausência de discussão prática.
No entanto, algumas providências foram adotadas, senão no sentido
de integrar e uniformizar a atuação policial, pelo menos no de secundar eventual colapso das
instituições policiais.
Considerando o princípio de solidariedade federativa (art. 241 da
Constituição) que orienta o desenvolvimento das atividades do Sistema Único de Segurança
Pública (SUSP), o governo federal disciplinou, por intermédio do Decreto nº 5.289, de 29 de
novembro de 2004, a Força Nacional de Segurança Pública (FNSP), a ser organizada,
capacitada e utilizada em convênio com os entes federados.
A FNSP atuará de forma episódica por solicitação do Governador de
Estado ou do Distrito Federal, em situações emergenciais ou excepcionais, nas atividades de
policiamento ostensivo destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio. Comporão a FNSP servidores das polícias federais e dos órgãos de
segurança pública dos Estados, mediante capacitação prévia, os quais, quando convocados,
receberão diárias pagas pela União, por intermédio da Secretaria Nacional de Segurança
Pública (Senasp), do Ministério da Justiça, responsável pelo emprego da força.
A Força Nacional atuou pela primeira vez em 2004, no Estado do
Espírito Santo. Os policiais, de bom grado, se voluntariam para forças desta natureza, bem
como àquelas destinadas a missões de paz da Organização das Nações Unidas (ONU) a que o
Brasil adere, como uma forma de incrementar seus salários.
Ainda como providência adotada pelo Governo Federal, no âmbito da
segurança pública, está a criação, no Comando do Exército, da 11ª Brigada de Infantaria Leve
(11ª Bda Inf L), em Campinas (SP), por transformação da 11ª Brigada de Infantaria Blindada,
cujas atribuições foram transferidas para o Comando Militar do Sul (Paraná, Santa Catarina e
Rio Grande do Sul). As unidades da 11ª Bda Inf L estão sediadas nas cidades paulistas de
Santos, Campinas, Lins e Pirassununga, sendo-lhe atribuída a missão complementar de garantia
da lei e da ordem.102
É sintomático, entretanto, que a par dessas, outras iniciativas
governamentais possam não gerar o efeito esperado, diante da calamidade em que se vê a
“insegurança pública”. O exemplo é o resultado do último referendo, quando uma proporção
inicial de dois terços dos eleitores favoráveis à proposta de desarmamento foi invertida, pela
aparente prevalência do voto de protesto sobre o ideológico, provavelmente pela vinculação
do tema ao governo federal, acossado por denúncias de corrupção.
102
Brigada GLO (Garantia da Lei e da Ordem) - Como e porquê a Força Terrestre está se preparando para
cumprir mais uma tarefa. Revista Defesanet, 19 set. 2005, ed. 104. Disponível em
<http://www.defesanet.com.br>. Acessado em 23/11/2005.
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8. CONCLUSÃO
Está criado o impasse. A União não pode legislar em favor dos
policiais estaduais. Torna-se difícil até idealizar uma emenda constitucional que dote a União
de competência para o estabelecimento de normas gerais acerca de servidores públicos dos
entes federados.
Os Governadores dos Estados nem sempre têm o interesse em
instituir salários condignos a estas categorias, por vários motivos, entre os quais a inegável falta
de recursos para alguns. Às vezes a questão é política, devido à alternância no poder que
implica em apoios velados ou ostensivos de um ou outro segmento da polícia à facção
dominante. Embora sem repercussão direta de caráter remuneratório, tal fenômeno é notório
na própria capital da República há duas décadas.
Assim, a dicotomia prevalente das polícias ostensiva e repressiva
enseja que uma seja beneficiada durante um mandato, enquanto a outra aguarda o próximo. Já
houve governador de Estado justificando a impossibilidade de unificação das polícias pela
necessidade de haver uma força pretoriana à sua disposição.
Outro aspecto que não pode ser esquecido é o de que os demais
servidores não veriam com bons olhos o estabelecimento de salários justos aos policiais,
considerando-os “privilégios” que logo insuflariam demandas por igual tratamento.
A criação, por lei, de subsídio mínimo para as polícias estaduais, sem
levar em conta as injunções estruturais e conjunturais, inclusive políticas, tanto em nível
nacional como regional, parece ser uma tarefa de difícil concretização.
Cuida-se que a melhor solução seria o chamamento à sociedade civil
para que, por meio de seus órgãos e entidades representativas, discuta, num amplo debate, a
questão salarial dos policiais. Nesse aspecto, sobressai a importância do Conselho Nacional de
Segurança Pública, em cuja composição têm assento os presidentes do Conselho Nacional dos
Chefes de Polícia Civil e do Conselho Nacional dos Comandantes-Gerais das Polícias Militares
e Corpos de Bombeiros Militares, legítimos representantes dos interesses das corporações.
O foro ideal para tal desiderato parecem ser as casas legislativas,
vocacionadas que são para a solução dos problemas nacionais, de que é exemplo o sucesso de
audiências públicas realizadas nos momentos importantes do processo legislativo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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