TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA DAS SESSÕES
ATA Nº 9, DE 14 DE MARÇO DE 2007
- SESSÃO EXTRAORDINÁRIA -
PLENÁRIO
APROVADA EM 15 DE MARÇO DE 2007
PUBLICADA EM 16 DE MARÇO DE 2007
ACÓRDÃOS NºS 310 a 325, 327 a 335, 337 a 350, 352 a 367 e 375
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ATA Nº 9, DE 14 DE MARÇO DE 2007
(Sessão Extraordinária do Plenário)
Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues
Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
Secretário das Sessões: ACE Ivo Mutzenberg
Subsecretária do Plenário: ACE Marcia Paula Sartori
Às 11 horas, com a presença dos Ministros Marcos Vinícios Vilaça, Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz, dos Auditores Augusto
Sherman Cavalcanti (convocado para substituir Ministro em virtude da aposentadoria do Ministro Iram
Saraiva) e Marcos Bemquerer Costa e do Representante do Ministério Público, Procurador-Geral Lucas
Rocha Furtado, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Tribunal Pleno homologou a Ata nº 8, da Sessão Ordinária realizada em 7 de março (Regimento
Interno, artigo 101).
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na Internet.
COMUNICAÇÂO (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata)
Da Presidência:
- Proposição aprovada pelo Plenário em Sessão Reservada de 7 de fevereiro e tornada pública nesta
data, sobre questão referente à dimensão da carga de trabalho da Sefip, no tocante à apreciação, para fins
de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e
pensões.
SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS
De acordo com os artigos 1º, 19 a 23, 25 e 36 da Resolução nº 175/2005, a Presidência realizou,
nesta data, sorteio eletrônico dos seguintes processos:
Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara
Processo: TC-008.646/2001-7
Interessado: Prefeitura Municipal de Uruçuí - PI
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Processo: TC-013.288/2006-7
Interessado
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA
Processo: TC-010.400/2005-7
Interessado
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
3
Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Processo: TC-026.614/2006-2
Interessado
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara
Processo: TC-009.608/2005-3
Interessado: Prefeitura Municipal de Coração de Maria - BA
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro GUILHERME PALMEIRA
Processo: TC-014.276/2004-4
Interessado: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - MS, Prefeitura Municipal de Piancó - PB
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR
Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Processo: TC-000.554/2005-0
Interessado: Prefeitura Municipal de Xexéu - PE
Motivo do Sorteio: Recurso de Revisão ao Plenário contra Acórdão
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ
Processo: TC-008.260/1999-0
Interessado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - BNB
Motivo do Sorteio: Recurso de Revisão ao Plenário contra Acórdão
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ
Processo: TC-000.363/2002-3
Interessado: CENTRAL DE MEDICAMENTOS - MS (EXTINTA)
Motivo do Sorteio: Recurso de Revisão ao Plenário contra Acórdão
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Processo: TC-020.779/2006-5
Interessado
Motivo do Sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I.
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER
Processo: TC-007.217/2001-9
Interessado: 3º BATALHÃO DE SUPRIMENTO
Motivo do Sorteio: Recurso de Revisão ao Plenário contra Deliberação em Relação
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro GUILHERME PALMEIRA
4
Processo: TC-001.508/1990-3
Interessado: BANCO DA AMAZONIA S.A - BASA
Motivo do Sorteio: Recurso de Revisão ao Plenário contra Acórdão
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA
Processo: TC-010.947/1999-0
Interessado: José Gonçalo Pereira
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR
Sorteio por Conflito de Competência
Processo: TC-004.901/2007-2
Interessado: 5ª SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO - TCU
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-028.799/2006-4
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-004.706/2007-8
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-003.881/2007-3
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-004.730/2007-3
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-028.811/2006-0
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-010.976/2006-0
Interessado
5
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-006.943/2002-0
Interessado: SERVIÇO DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA MARINHA
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-002.219/2007-0
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-014.436/2006-6
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-029.492/2006-1
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-000.035/2007-3
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-029.491/2006-4
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-005.998/2007-5
Interessado: SECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO DE PESSOAL
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro GUILHERME PALMEIRA
Processo: TC-005.598/2001-4
Interessado: GRUPAMENTO DE FUZILEIROS NAVAIS DO RIO DE JANEIRO
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-014.168/2005-5
6
Interessado: PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE RORAIMA (15 MUNICÍPIOS)
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-005.727/2007-2
Interessado: HIDROFREIO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA/HIDROFREIO PEÇAS E SERVIÇOS
LTDA
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-004.770/2007-9
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-005.696/2007-4
Interessado: INCRA - SUPERINT. REGIONAL/RS - MDA
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-018.144/2005-1
Interessado: PR-RR/PROCURADORIA DA REPUBLICA EM RORAIMA
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-002.693/2007-9
Interessado: 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A/14 BRASIL TELECOM
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-006.123/2007-5
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-000.166/2007-5
Interessado: Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 66, § 4º, da
Resoluçã
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-003.799/2006-4
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
7
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-016.936/2004-6
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-017.293/2005-7
Interessado: PROCURADORIA DA UNIÃO/PI - AGU/PR
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-001.151/2007-7
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-028.797/2006-0
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-000.896/2007-2
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-004.799/2007-7
Interessado: DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO/AM
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-005.652/2007-0
Interessado: INCRA - SUPERINT. REGIONAL/PE - MDA
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-014.164/2005-6
Interessado: PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE RORAIMA (15 MUNICÍPIOS)
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
PROCESSOS RELACIONADOS
8
O Tribunal Pleno aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores e
proferiu os Acórdãos de nºs 310 a 321, a seguir transcritos e incluídos no Anexo II desta Ata (Regimento
Interno, artigos 93, 94, 95, inciso V, 105 e 143).
Ministro MARCOS VINÍCIOS VILAÇA (Relação nº 3/2007):
ACÓRDÃO Nº 310/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo n.º TC-004.435/2000-6 (com quatro anexos)
2. Grupo II, Classe de Assunto: I – Embargos de declaração
3. Recorrente: Dárcio Guimarães de Andrade
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Sr. Dárcio
Guimarães de Andrade contra o Acórdão nº 2/2006-Plenário.
Considerando que o responsável foi notificado do teor do Acórdão nº 2/2006-Plenário no dia
27/10/2006, conforme Aviso de Recebimento de fl. 16 do anexo 3;
Considerando que os embargos de declaração foram protocolados no dia 8/11/2006 (fl. 1 do anexo
4), superando o prazo de dez dias estabelecido em lei para a interposição de recurso dessa natureza, o que
configura a intempestividade da peça recursal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1 com fundamento no art. 34, § 1º, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 287, § 1º, do Regimento Interno,
não conhecer dos embargos de declaração;
9.2 notificar o recorrente desta deliberação.
Ministro VALMIR CAMPELO (Relação nº 18/2007):
ACÓRDÃO Nº 311/2007 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária do Plenário, em
14/3/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do
Regimento Interno, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de
Contas da União, retificar, por inexatidão material , o Acórdão nº 212/2001-TCU-Plenário, Sessão de
22.8.2001 - Ata nº 34/2001, para fazer constar no item 3, o nome correto do responsável, onde se lê:
Jefferson Cavalcante de Albuquerque, leia-se: Jefferson Cavalcante Albuquerque:
1. TC-929.817/1998-2 - Volume(s): 7 Anexos: 4
Classe de Assunto: V
Responsáveis: ALMIR ALVES FERNANDES TÁVORA FILHO, CPF: 002.488.273-91; BYRON
COSTA DE QUEIROZ, CPF: 004.112.213-53; ERNANI JOSE VARELA DE MELO, CPF:
003.209.944-49; FRANCISCO XAVIER RIBEIRO, CPF: 045.295.373-15; FRANCISCO DAS
CHAGAS FARIAS PAIVA, CPF: 034.758.913-87; JOSÉ ALAN TEIXEIRA ROCHA, CPF:
267.680.113-91; JEFFERSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, CPF: 117.991.533-04; JENNER
GUIMARÃES DO REGO, CPF: 168.807.904-10; OSMUNDO EVANGELISTA REBOUÇAS, CPF:
015.814.738-34; RAIMUNDO NONATO CARNEIRO SOBRINHO, CPF: 001.773.773-72; SERGIO
NOGUEIRA DA FRANCA, CPF: 403.215.177-68
9
Entidade: Banco do Nordeste do Brasil - BNB
ACÓRDÃO Nº 312/2007 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária do Plenário, em
14/3/2007, ACORDAM, por unanimidade, em:
I - não conhecer da solicitação de fiscalização formulada pela Promotoria de Justiça da Comarca de
Floresta/PE, com base no art. 232, § 2º, do Regimento Interno TCU, em razão de não estarem preenchidos
os requisitos de admissibilidade previstos no art. 71, inciso IV, da Constituição Federal e no art. 38, inciso
I, da Lei n° 8.443/92;
II - converter o presente processo em Representação, nos termos do art. 67 da Resolução TCU nº
191/2006, para apurar os fatos noticiados pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco acerca de
irregularidades na execução do Convênio nº 3.97.01.00.16/00, firmado entre a 3ª SR - Codevasf e a
Prefeitura Municipal de Floresta/PE;
III - dar ciência à autoridade solicitante desta deliberação, esclarecendo, que:
- o Tribunal, por imposição constitucional, legal e regulamentar (cf. art. 71, IV, da Constituição
Federal, c/c o art. 38, I, da Lei n. 8.443/1992 e art. 232 do RI/TCU), está adstrito a atender,
exclusivamente, pedido de realização de auditorias e inspeções que tenha sido aprovado pelo Congresso
Nacional, por qualquer de suas Casas, ou pelas respectivas Comissões Técnicas ou de Inquérito;
- a documentação encaminhada por aquele Órgão foi recepcionada como Representação (TC
002.717/2007-2), com vistas à apuração dos fatos ali inquinados de irregulares;
IV - determinar a realização de diligência junto a Codevasf para que aquela empresa encaminhe à
Secex/PE cópia integral do processo relativo ao Convênio nº 3.97.01.00.16/00, incluindo as etapas de
análise da concessão até a fase final de análise da prestação de contas apresentada pelo convenente.
1. TC-002.717/2007-2
Classe de Assunto: VII
Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Entidades: Prefeitura Municipal de Floresta/PE e Codevasf/3ª SR
Ministro GUILHERME PALMEIRA (Relação nº 10/2007):
ACÓRDÃO Nº 313/2007 – TCU – PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária do Plenário, em
14/3/2007; Considerando a representação encaminhada a este Tribunal referente a supostas
irregularidades praticadas no âmbito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN, em
procedimento licitatório, modalidade Pregão Presencial n.º 12/2006; Considerando que, conforme
destacado pela unidade técnica, a entidade agiu conforme prevê o art. 49 da Lei n.º 8.666/1993, ao
revogar o referido certame, já que tal ato deu-se com satisfação do interesse público e decorreu de fato
superveniente, devidamente comprovado; Considerando que, em decorrência, a unidade técnica, em
pareceres uniformes, propugna pelo conhecimento da representação, para no mérito considerá-la
improcedente; ACORDAM, por unanimidade, em:
1.1. conhecer da presente Representação, com fundamento nos arts. 237, inciso VII, c/c o art. 235
do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la improcedente;
1.2. dar ciência do presente acórdão ao interessado;
1.3. arquivar os presentes autos.
Processo n.º TC-022.916/2006-5
Classe de Assunto: VII – Representação
Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte
Interessada: Cactus – Locação de Mão de Obra Ltda.
10
Ministro UBIRATAN AGUIAR (Relações nºs 4 a 7/2007):
ACÓRDÃO Nº 314/2007 – TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária do Plenário, em
14/3/2007,
Considerando que ficou caracterizado o descumprimento do art. 15, §7º, inciso I, da Lei nº
8.666/93;
Considerando a ausência de informações recentes acerca da efetiva necessidade de instauração de
TCE em virtude da construção de poço artesiano não-previsto no objeto do Convênio nº 27.000/2003;
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c o art.
250, inciso II, do Regimento Interno, em determinar ao Município de Acará/PA, que, quando da
realização de licitações em que haja o emprego de recursos federais, observe o disposto no art. 15, §7º,
inciso I, da Lei nº 8.666/93, abstendo-se de indicar as marcas dos produtos a serem adquiridos.
1 - TC 013.179/2004-6
Classe de Assunto: V
Responsáveis: Francisca Martins Oliveira e Silva (CPF 105.556.252-49)
Entidade: Municipio de Acará/PA
ACÓRDÃO Nº 315/2007 -TCU – PLENÁRIO
1. Processo TC−011.808/2006-0 (c/ 2 anexos)
2. Grupo I – Classe – V - Relatório de Levantamento de Auditoria
3. Responsável: Carlos Kawall Leal Ferreira - Secretário
4. Órgão: Secretaria do Tesouro Nacional - STN
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não há
7. Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
Considerando o Levantamento de Auditoria realizado na Secretaria do Tesouro Nacional (STN),
nos termos das diretrizes traçadas no Acórdão 1.904/2006 − TCU − Plenário, destinado a verificar o
tratamento dado pelo citado órgão aos haveres da União junto ao Estado de Minas Gerais, bem como o
grau de solvência desses créditos, tendo como objetivo subsidiar a elaboração do Relatório sobre as
contas do Governo Federal referentes ao exercício de 2006;
Considerando que em agosto de 2006 os créditos recebíveis pela União, decorrentes da
renegociação das dívidas dos estados e municípios, alcançaram o valor de R$ 381,1 bilhões,
correspondendo 50% dos R$ 760,8 bilhões dos ativos financeiros da União;
Considerando que é essa grande participação relativa que coloca em evidência a necessidade de o
TCU verificar a solvabilidade dos débitos de estados e municípios com a União, pois o referido
pagamento é condição essencial para trajetória equilibrada da dívida líquida federal;
Considerando que no Levantamento de Auditoria realizado pela Semag foram selecionadas
unidades da Federação que pudessem ser representativas do universo suprareferido;
Considerando que, de acordo com a própria STN, os cinco maiores devedores da União (Estados de
Minas Gerais, Rio Grande do Sul, São Paulo e Rio de Janeiro e ainda o Município de São Paulo)
respondem por 85% dos haveres, sendo que, em 31/12/2005, o valor da dívida financeira do Estado de
Minas Gerais (MG) alcançava aproximadamente R$ 43 bilhões, o equivalente a 11,3% do total de haveres
da União para aquela data (Nota 1601/2006/COREM/STN);
Considerando essas informações a Secretaria de Macroavaliação Governamental do TCU (Semag)
auditou as dívidas financeiras dos Estados de Minas Gerais, objeto deste processo, São Paulo
(TC−027.264/2006-7) e Rio Grande do Sul (025.800/2006-3), todos a serem apreciados nesta Sessão;
11
Considerando que, em relação à dívida financeira de Minas Gerais, constata-se, consoante dados
apresentados no Relatório da Semag, que, em vista do limite de comprometimento de 13% da receita
líquida real (RLR) para pagamento da dívida financeira, constante do ajuste firmado entre a União e o
aludido ente da Federação, parece pouco provável que o Estado de MG consiga quitar o saldo devedor ao
final do contrato, em especial porque, se mantido o crescimento de 3% ao ano acima do IGP-DI durante
os próximos 25 anos, se alcançaria o percentual do indicador dívida/receita de 2,66, o que vale dizer que
para quitar o saldo devedor nos dez anos seguintes (saldo residual) a primeira prestação desse período
seria equivalente a 38,7,5% da receita líquida real do estado, o que não se apresenta razoável em vista das
restrições financeiras a que teria de se submeter o referido ente federativo;
Considerando também ser preciso ter presente que, levando-se em conta a regra geral de taxa de
juros de 6% dos contratos firmados entre a União com estados e municípios, essas dívidas são de difícil
quitação por todos aqueles que se valeram do limite de comprometimento de 13% da RLR, como o fez o
Estado de MG, uma vez que, neste caso, é exigido crescimento da receita de 3% ao ano para, com
comprometimento de 13%, alcançar ao final de 30 anos saldo devedor/receita igual a aproximadamente
1,2, ou seja, uma dívida equivalente a 1,2 vezes a RLR;
Considerando, contudo, que, mesmo diante da materialização desse crescimento, para que a dívida
seja quitada terá que haver um comprometimento de 15,5% da receita para o pagamento da primeira
prestação das dez parcelas anuais seguintes, fato que preocupa em face do horizonte não muito promissor
delineado pela Semag na instrução constante dos autos;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica;
ACORDAM, por unanimidade, em fazer as seguintes determinações no processo abaixo indicado:
9.1. determinar à Secretaria do Tesouro Nacional que, no prazo de 90 dias, se pronuncie sobre a
necessidade de constituição de provisão para registro do risco de crédito do Estado de Minas Gerais para
com a União;
9.2. determinar à Secretaria do Tesouro Nacional e à Secretaria do Orçamento Federal que, no prazo
de 90 dias, analisem a viabilidade de inclusão do risco de crédito do Estado de Minas Gerais junto à
União no Anexo de Riscos Fiscais que acompanha a Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando os
resultados do estudo a este Tribunal;
9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, do Relatório da Equipe de Auditoria (fls. 135/205, v. p.) e do
Despacho do Diretor da 1ª DT da Semag (fls. 206/208, v. p.), à Comissão de Assuntos Econômicos do
Senado Federal, à Comissão de Fiscalização e Controle da Câmara Federal, à Comissão Mista de Planos,
Orçamento e Fiscalização Financeira, à Secretaria do Tesouro Nacional, à Secretaria do Orçamento
Federal e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para conhecimento;
9.4. determinar à Semag que acompanhe o cumprimento das determinações acima, representando ao
Tribunal, se for o caso.
ACÓRDÃO Nº 316/2007 -TCU – PLENÁRIO
1. Processo TC−025.800/2006-3 (c/ 3 anexos)
2. Grupo I – Classe – V - Relatório de Levantamento de Auditoria
3. Responsável: Carlos Kawall Leal Ferreira - Secretário
4. Órgão: Secretaria do Tesouro Nacional - STN
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não há
7. Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
Considerando o Levantamento de Auditoria realizado na Secretaria do Tesouro Nacional (STN),
nos termos das diretrizes traçadas no Acórdão 1.904/2006 − TCU − Plenário, destinado a verificar o
tratamento dado pelo citado órgão aos haveres da União junto ao Estado do Rio Grande do Sul, bem
como o grau de solvência desses créditos, tendo como objetivo subsidiar a elaboração do Relatório sobre
as contas do Governo Federal referentes ao exercício de 2006;
12
Considerando que em agosto de 2006 os créditos recebíveis pela União, decorrentes da
renegociação das dívidas dos estados e municípios, alcançaram o valor de R$ 381,1 bilhões,
correspondendo 50% dos R$ 760,8 bilhões dos ativos financeiros da União;
Considerando que é essa grande participação relativa que coloca em evidência a necessidade de o
TCU verificar a solvabilidade dos débitos de estados e municípios com a União, pois o referido
pagamento é condição essencial para trajetória equilibrada da dívida líquida federal;
Considerando que no Levantamento de Auditoria realizado pela Semag foram selecionadas
unidades da Federação que pudessem ser representativas do universo suprareferido;
Considerando que, de acordo com a própria STN, os cinco maiores devedores da União (Estados de
Minas Gerais, Rio Grande do Sul, São Paulo e Rio de Janeiro e ainda o Município de São Paulo)
respondem por 85% dos haveres, sendo que, no exercício de 2005, o valor da dívida financeira do Estado
do Rio Grande do Sul (RS) alcançava aproximadamente R$ 29,9 bilhões, o equivalente a 8,9 do total de
haveres da União para aquele período (Nota 1601/2006/COREM/STN);
Considerando essas informações a Secretaria de Macroavaliação Governamental do TCU (Semag)
auditou as dívidas financeiras dos Estados do Rio Grande do Sul, objeto deste processo, São Paulo
(TC−027.264/2006-7) e Minas Gerais (TC−011.808/2006-0), todos a serem apreciados nesta Sessão;
Considerando que, em relação à dívida financeira do Estado do Rio Grande do Sul, constata-se,
consoante dados apresentados no Relatório da Semag, que, em vista do limite de comprometimento de
13% da receita líquida real (RLR) para pagamento da dívida financeira, constante do ajuste firmado entre
a União e o aludido ente da Federação, parece pouco provável que o Estado do RS consiga quitar o saldo
devedor ao final do contrato, em especial porque, se mantido o crescimento de 3% ao ano acima do IGPDI durante os próximos 23 anos, se alcançaria o percentual do indicador dívida/receita de 1,83, o que vale
dizer que para quitar o saldo devedor nos dez anos seguintes (saldo residual) a primeira prestação desse
período seria equivalente a 24,9,5% da receita líquida real do estado, o que não se apresenta razoável em
vista das restrições financeiras a que teria de se submeter o referido ente federativo;
Considerando também ser preciso ter presente que, levando-se em conta a regra geral de taxa de
juros de 6% dos contratos firmados entre a União com estados e municípios, essas dívidas são de difícil
quitação por todos aqueles que se valeram do limite de comprometimento de 13% da RLR, como o fez o
Estado do RS, uma vez que, neste caso, é exigido crescimento da receita de 3% ao ano para, com
comprometimento de 13%, alcançar ao final de 30 anos saldo devedor/receita igual a aproximadamente
1,2, ou seja, uma dívida equivalente a 1,2 vezes a RLR;
Considerando, contudo, que, mesmo diante da materialização desse crescimento, para que a dívida
seja quitada terá que haver um comprometimento de 15,5% da receita para o pagamento da primeira
prestação das dez parcelas anuais seguintes, fato que preocupa em face do horizonte não muito promissor
delineado pela Semag na instrução constante dos autos;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica;
ACORDAM, por unanimidade, em fazer as seguintes determinações no processo abaixo indicado:
9.1. determinar à Secretaria do Tesouro Nacional que, no prazo de 90 dias, se pronuncie sobre a
necessidade de constituição de provisão para registro do risco de crédito do Estado do Rio Grande do para
com a União;
9.2. determinar à Secretaria do Tesouro Nacional e à Secretaria do Orçamento Federal que, no prazo
de 90 dias, analisem a viabilidade de inclusão do risco de crédito do Estado do Rio Grande do Sul junto à
União no Anexo de Riscos Fiscais que acompanha a Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando os
resultados do estudo a este Tribunal;
9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, do Relatório da Equipe de Auditoria (fls. 10/68, v. p.) e do
Despacho do Diretor da 1ª DT da Semag (fls. 69/71, v. p.), à Comissão de Assuntos Econômicos do
Senado Federal, à Comissão de Fiscalização e Controle da Câmara Federal, à Comissão Mista de Planos,
Orçamento e Fiscalização Financeira, à Secretaria do Tesouro Nacional, à Secretaria do Orçamento
Federal e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, para conhecimento;
9.4. determinar à Semag que acompanhe o cumprimento das determinações acima, representando ao
Tribunal, se for o caso.
ACÓRDÃO Nº 317/2007 -TCU – PLENÁRIO
13
1. Processo TC−027.264/2006-7 (c/ 4 anexos)
2. Grupo I – Classe – V - Relatório de Levantamento de Auditoria
3. Responsável: Carlos Kawall Leal Ferreira - Secretário
4. Órgão: Secretaria do Tesouro Nacional - STN
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não há
7. Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
Considerando o Levantamento de Auditoria realizado na Secretaria do Tesouro Nacional (STN),
nos termos das diretrizes traçadas no Acórdão 1.904/2006 − TCU − Plenário, destinado a verificar o
tratamento dado pelo citado órgão aos haveres da União junto ao Estado de São Paulo, bem como o grau
de solvência desses créditos, tendo como objetivo subsidiar a elaboração do Relatório sobre as contas do
Governo Federal referentes ao exercício de 2006;
Considerando que em agosto de 2006 os créditos recebíveis pela União, decorrentes da
renegociação das dívidas dos estados e municípios, alcançaram o valor de R$ 381,1 bilhões,
correspondendo 50% dos R$ 760,8 bilhões dos ativos financeiros da União;
Considerando que é essa grande participação relativa que coloca em evidência a necessidade de o
TCU verificar a solvabilidade dos débitos de estados e municípios com a União, pois o referido
pagamento é condição essencial para trajetória equilibrada da dívida líquida federal;
Considerando que no Levantamento de Auditoria realizado pela Semag foram selecionadas
unidades da Federação que pudessem ser representativas do universo suprareferido;
Considerando que, de acordo com a própria STN, os cinco maiores devedores da União (Estados de
Minas Gerais, Rio Grande do Sul, São Paulo e Rio de Janeiro e ainda o Município de São Paulo)
respondem por 85% dos haveres, sendo que, em 31/12/2005, o valor da dívida financeira do Estado de
São Paulo (SP) alcançava aproximadamente R$ 122,339 bilhões, o equivalente a 36,42% do total de
haveres da União para aquela data (Nota 1601/2006/COREM/STN);
Considerando essas informações a Secretaria de Macroavaliação Governamental do TCU (Semag)
auditou as dívidas financeiras dos Estados de São Paulo, objeto deste processo, Rio Grande do Sul
(TC−025.800/2006-3) e Minas Gerais (TC−011.808/2006-0), todos a serem apreciados nesta Sessão;
Considerando que, no que diz respeito à divida financeira do Estado de São Paulo, constata-se,
consoante dados apresentados no Relatório da Semag, que, em vista do limite de comprometimento de
13% da receita líquida real (RLR) para pagamento da dívida financeira, constante do ajuste firmado entre
a União e o aludido ente da Federação, parece pouco provável que o Estado de São Paulo consiga quitar o
saldo devedor ao final do contrato, em especial porque, se mantido o crescimento de 3% ao ano acima do
IGP-DI durante os próximos 23 anos, se alcançaria o percentual do indicador dívida/receita de 1,21, o que
vale dizer que para quitar o saldo devedor nos dez anos seguintes (saldo residual) a primeira prestação
desse período seria equivalente a 16,5% da receita líquida real do estado, o que não se apresenta razoável
em vista das restrições financeiras a que teria de se submeter o referido ente federativo;
Considerando também ser preciso ter presente que, levando-se em conta a regra geral de taxa de
juros de 6% dos contratos firmados entre a União com estados e municípios, essas dívidas são de difícil
quitação por todos aqueles que se valeram do limite de comprometimento de 13% da RLR, como o fez o
Estado de São Paulo, uma vez que, neste caso, é exigido crescimento da receita de 3% ao ano para, com
comprometimento de 13%, alcançar ao final de 30 anos saldo devedor/receita igual a aproximadamente
1,18, ou seja, uma dívida equivalente a 1,18 vezes a RLR;
Considerando, contudo, que, mesmo diante da materialização desse crescimento, para que a dívida
seja quitada terá que haver um comprometimento de 15,5% da receita para o pagamento da primeira
prestação das dez parcelas anuais seguintes, fato que preocupa em face do horizonte não muito promissor
delineado pela Semag na instrução constante dos autos;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica;
ACORDAM, por unanimidade, em fazer as seguintes determinações no processo abaixo indicado:
14
9.1. determinar à Secretaria do Tesouro Nacional que, no prazo de 90 dias, se pronuncie sobre a
necessidade de constituição de provisão para registro do risco de crédito do Estado de São Paulo para com
a União;
9.2. determinar à Secretaria do Tesouro Nacional e à Secretaria do Orçamento Federal que, no prazo
de 90 dias, analisem a viabilidade de inclusão do risco de crédito do Estado de São Paulo junto à União
no Anexo de Riscos Fiscais que acompanha a Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando os
resultados do estudo a este Tribunal;
9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, do Relatório da Equipe de Auditoria (fls. 10/47, v. p.) e do
Despacho do Diretor da 1ª DT da Semag (fls. 49/51, v. p.), à Comissão de Assuntos Econômicos do
Senado Federal, à Comissão de Fiscalização e Controle da Câmara Federal, à Comissão Mista de Planos,
Orçamento e Fiscalização Financeira, à Secretaria do Tesouro Nacional, à Secretaria do Orçamento
Federal e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, para conhecimento;
9.4. determinar à Semag que acompanhe o cumprimento das determinações acima, representando ao
Tribunal, se for o caso.
Ministro BENJAMIN ZYMLER (Relação nº 11/2007):
ACÓRDÃO Nº 318/2007 – TCU - PLENÁRIO
1. Processo n° TC 017.163/2001-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I – Recurso de Revisão.
3. Interessado: Ministério Público/TCU.
4. Entidade: Conselho Regional de Farmácia - RN.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1 Relator da Decisão Recorrida: Ministro Marcos Vilaça.
6. Representante do Ministério Público: Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: SERUR.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revisão interposto pelo Procurador-Geral
do Ministério Público junto ao TCU, contra decisão da Primeira Câmara deste Tribunal (Relação n.
40/2002 – Ata n. 31/2002 – fls. 137/9, v.p.) que, em sessão de 10/09/2002, julgou regulares com ressalva
as contas dos responsáveis pela entidade referentes ao exercício de 1999.
Considerando que foram apontadas, no referido recurso, a ocorrência dos seguintes eventos:
– não realização de procedimento licitatório para as aquisições e contratação de serviços pela
entidade, contrariando o que dispõe o artigo 2º da Lei n. 8.666/93;
– concessão de diárias sem formalização de processo e em desacordo com o Decreto n. 343/91 e
artigo 58 da Lei n. 8.112/90;
– realização de despesas sem prévio empenho, em desacordo com o que estabelece o artigo 60 da
Lei n. 4.320/64;
– não recolhimento das obrigações previdenciárias junto ao INSS durante todo o ano de 1999;
Considerando, porém, que as ocorrências relativas a esse exercício já haviam sido examinadas no
âmbito das respectivas contas;
Considerando que a Unidade Técnica aponta o não atendimento de nenhum dos requisitos contidos
nos incisos I a II do artigo 35 da Lei n. 8.443/92;
Considerando que, por isso, sugere o não conhecimento do recurso;
Considerando que o próprio autor do presente recurso, ao se manifestar novamente no feito,
endossa a sugestão de encaminhamento da Unidade Técnica;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1- não conhecer o recurso de revisão interposto pelo MP/TCU, porquanto não preenchidos os
requisitos específicos de admissibilidade previstos no artigo 35 da Lei n. 8.443/92;
15
9.2- dar ciência ao MP/TCU da presente deliberação.
Ministro AUGUSTO NARDES (Relação nº 4/2007):
ACÓRDÃO Nº 319/2007 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária do Plenário de
14/3/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 16, inciso IV, 143, inciso III, 235 e
236, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em
conhecer das denúncias para, no mérito, considerá-las parcialmente procedentes, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, e em determinar:
1. TC 000.676/2004-4 (c/ 11 anexos)
Classe de Assunto: VII
Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS
1.1. ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS que:
1.1.1. adote as medidas necessárias à instalação do poço tubular no Perímetro Irrigado de
Custódia/PE, de modo a evitar a perda do investimento realizado com a aquisição de materiais e
equipamentos, por meio do Convite nº 37/COES-PE/S/2001;
1.1.2. observe, fielmente, o disposto no art. 38, inciso VI, da Lei 8.666/1993, juntando aos
processos de dispensa de licitação motivada pelo art. 24, inciso V, da referida Lei, o respectivo parecer
jurídico;
1.2. à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas no Estado do Pernambuco – Secex/PE
que acompanhe o atendimento da determinação contida no subitem 1.1;
1.3. o arquivamento dos autos após o envio de cópia deste Acórdão ao denunciante.
2. TC 015.147/2005-0
Classe de Assunto: VII
Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT
2.1. ao Ministério dos Transportes que:
2.1.1. altere a lotação das assessoras técnicas Simone Couto Ferreira e Diana Cláudia Couto
Ferreira da 1ª Unidade Regional do DNIT-AM/RR – 1ª UNIT/DNIT para o Gabinete do Ministro dos
Transportes, caso ainda não o tenha feito, uma vez que as citadas servidoras deveriam estar realizando
suas atividades no supracitado Gabinete, em Brasília;
2.1.2. adote providências para destinar no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos cargos de Direção
e Assessoramento Superior de níveis DAS-1, DAS-2 e DAS-3 a ocupantes de cargo efetivo, conforme
disposto no art. 14 da Lei 8.460/1992;
2.2. à Diretoria Geral do DNIT/ Brasília que:
2.2.1. observe, no caso de contratação em caráter emergencial, além do disposto no art. 24, inciso
IV, c/c o art. 26, parágrafo único, incisos I a III, da Lei nº 8.666/93, e nas Decisões nºs 347/94 e 627/99TCU-Plenário, também a necessidade de consultar o maior número possível de interessados, em atenção
aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa que devem reger as atividades do
administrador público;
2.3. à 1ª UNIT/DNIT – AM/RR que:
2.3.1. mantenha em seus arquivos cópia completa do processo licitatório atinente ao Edital de
Concorrência 260/04-01, da proposta apresentada pela licitante vencedora, a empresa Laghi Engenharia,
Consultoria e Projetos Ltda., assim como do Contrato TT-051/2005-00;
2.3.2. proceda ao cadastro dos empregados da retromencionada empresa que prestem serviços na
Unidade, contendo nome, registro geral, CPF, endereço, formação profissional e atividade desenvolvida,
mantendo-o disponível para fiscalização;
2.4. o arquivamento dos autos após o envio de cópia deste Acórdão ao denunciante.
16
ACÓRDÃO Nº 320/2007 - TCU - PLENÁRIO
Considerando que a documentação apresentada pela interessada não se enquadra em nenhuma das
espécies recursais previstas no Regimento Interno deste Tribunal;
Considerando que a aludida peça propugna tão-somente pelo arquivamento do processo, em relação
à requerente, e sua exclusão do pólo passivo, alegando a ocorrência de ilegitimidade passiva
superveniente;
Considerando que a argumentação deduzida na multicitada documentação não reúne elementos
capazes de alterar o mérito do Acórdão 1.390/2003–TCU-Plenário, prolatado na Sessão de 17/09/2003,
inserido na Ata nº 36/2003-Plenário, uma vez que o mencionado Acórdão, em momento algum tratou da
situação individual da interessada, determinou, isto sim, de forma genérica, a adoção de providências por
parte do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba – TRE/PB no sentido de identificar e tornar sem efeito os
atos de nomeação dos servidores ocupantes de cargo em comissão/função comissionada que detivessem
vínculo de parentesco até o terceiro grau, inclusive, ou que fossem cônjuges ou companheiros de
membros daquele Órgão ou do Tribunal de Justiça da Paraíba – TJ/PB;
Considerando que ao TRE/PB incumbe a tarefa de analisar os casos individuais, deliberando pelo
seu enquadramento ou não à interpretação dada por esta Corte de Contas à legislação vigente, e que
portanto só seria cabível a alegação de ilegitimidade passiva àquele Órgão.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária do Plenário, em
14/3/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 143, inciso IV, alínea “b”, § 3º, 278, § 2º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº
155, de 4 de dezembro de 2002, em não conhecer a documentação como recurso, mas sim como mera
petição, negando-lhe seguimento e em determinar o arquivamento dos autos, após comunicação do teor
desta deliberação à interessada, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão recorrido.
1. TC 016.518/2001-1 (c/ 16 volumes).
Classe de Assunto: VII
Interessada: Yasnaya Poliana Leite Fontes do Ó, CPF 486.121.704-00
Órgão: Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba – TRE/PB
Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA (Relação nº 30/2007):
ACÓRDÃO Nº 321/2007 – TCU – PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária do Plenário de
14/3/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea a, do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o art. 42 da Resolução TCU n. 191/2006, em
determinar o apensamento dos presentes autos ao TC-016.031/2003-2 (Denúncia), de acordo com o
parecer da Secex/TO:
Prefeituras Municipais do Estado de Tocantins
1. TC-012.743/2004-1
Classe de Assunto: VII
Responsável: Francisco Rodrigues Neto, CPF n. 197.154.551-15, ex-Prefeito.
Entidade: Município de Natividade/TO.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
O Plenário examinou, de forma unitária, os processos a seguir listados e proferiu os Acórdãos de
nºs 322 a 325, 327 a 335, 337 a 350 e 352 a 367, incluídos no Anexo III desta Ata, juntamente com os
relatórios, votos e declarações de voto, bem como dos pareceres em que se fundamentaram (Regimento
17
Interno, artigos 15, 16, 95, inciso VI, 105 a 109, 133, incisos VI e VII, 141, §§ 1º a 6º e 8º, 67, inciso V e
126).
Processos nºs TC-004.738/2005-5, TC-005.825/2006-5, TC-015.297/2005-7 e TC-020.073/2006-3,
relatados pelo Ministro Marcos Vinícios Vilaça;
Processos nºs TC-000.538/2003-0, TC-002.154/2001-4, TC-002.644/2000-7, TC-018.642/2003-8,
TC-018.650/2003-0 e TC-575.582/1996-0, relatados pelo Ministro Valmir Campelo;
Processos nºs TC-003.478/2006-8, TC-005.716/1999-3, TC-013.800/1999-0 e TC-013.920/2005-0,
relatados pelo Ministro Guilherme Palmeira;
Processos nºs TC-000.632/1992-9, TC-006.846/2004-3, TC-012.713/2006-9, TC-017.387/2006-3,
TC-020.400/2004-2 e TC-026.011/2006-8, relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar;
Processos nºs TC-000.690/2007-8, TC-021.989/2005-9 e TC-250.625/1997-0, relatados pelo
Ministro Benjamin Zymler;
Processos nºs TC-002.662/2006-4, TC-002.809/2006-8, TC-003.684/2006-6, TC-004.527/2005-0,
TC-006.374/2006-7, TC-011.101/2003-6, TC-012.669/2006-9, TC-017.793/2006-2 e TC-024.635/20063, relatados pelo Ministro Augusto Nardes;
Processos nºs TC-003.859/2004-8, TC-008.744/2006-9, TC-008.902/1995-0, TC-012.017/2003-5,
TC-014.956/2003-1, TC-015.100/1991-0, TC-020.404/2004-1 e TC-800.044/1997-5, relatados pelo
Ministro Aroldo Cedraz;
Processo nº TC-004.019/1999-7, relatado pelo Auditor Augusto Sherman Cavalcanti; e
Processos nºs TC-003.187/2006-0 e TC-009.652/2003-5, relatados pelo Auditor Marcos Bemquerer
Costa.
ACÓRDÃOS PROFERIDOS
ACÓRDÃO Nº 322/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC-002.154/2001-4 (com 10 volumes e 3 anexos).
1.1 - Apenso: TC-017.132/2004-8.
2. Grupo II, Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER (extinto).
4. Interessado (Recorrente): Maurício Hasenclever Borges.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos: Érica Bastos da Silveira Cassini (OAB/DF 16.124), Pedro
Eloi Soares (OAB/RJ 52.318 e OAB/DF 1.586-A), Emerson Mantovani (OAB/DF 14.618), Décio Freire
(OAB/MG 56.543 e OAB/DF 1.742-A), Gustavo Andere Cruz (OAB/MG 68.004 e OAB/DF 1.985-A),
Sérgio Soares Estillac Gomez (OAB/DF 4.750), Daison Carvalho Flores (OAB/DF 10.267), Gustavo
Soares da Silveira (OAB/MG 76.733), Marcus Vinícius Capobianco dos Santos (OAB/MG 91.046) e
Gustavo de Marchi Silva (OAB/MG 84.288).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos por Maurício
Hasenclever Borges ao Acórdão nº 2.325/2006-TCU- Plenário, que conheceu do Recurso de
Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 1.793/2003-TCU-Plenário, para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo em seus exatos termos a deliberação recorrida.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34, caput e § 1º, da Lei nº
8.443/92, c/c o art. 287 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, não acolhê-los, mantendo
inalterado o Acórdão nº 2.325/2006-TCU- Plenário, tendo em vista que não restou demonstrada a
18
necessidade de correção nos termos previstos no art. 34, caput, da Lei nº 8.443/92, ante a ausência de
obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão embargado;
9.2. determinar o encaminhamento dos autos oportunamente ao Ministério Público junto ao TCU,
para que se pronuncie quanto ao novo recurso interposto pelo Senhor Pedro Eloi Soares, e que constitui
objeto do anexo 2 deste processo;
9.3. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao recorrente,
ao DNIT e ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, em face do processo nº 422.1992.2.17.0.2,
que tramita naquela Justiça Especializada.
10. Ata n° 9/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0322-09/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo (Relator), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 323/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo: TC-002.644/2000-7 c/ 5 Anexos
2. Grupo (I) – Classe de Assunto (I) – Recurso de Revisão (PCS, exercício de 1998)
3. Recorrente: Márcio Jacomel (ex-Presidente do CRO/PR) – CPF 000.199.509-00
4. Entidade: Conselho Regional de Odontologia do Paraná – COR/PR
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: SERUR
8. Advogados constituídos nos autos: Dr. Paulo César Cruz, OAB/PR n° 14.485
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas Simplificada do CRO/PR,
exercício de 1998, em fase de apreciação do Recurso de Revisão interposto pelo recorrente indicado no
item 3 acima contra o Acórdão n° 1.623/2004-TCU-Plenário, mediante o qual as suas contas foram
julgadas irregulares com aplicação, ao mesmo, da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n° 8.443/92,
no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35, inciso III, da Lei n° 8.443/92, c/c os arts. 277,
inciso IV, e 288, inciso III, do RI/TCU, conhecer do presente Recurso de Revisão, para, no mérito, darlhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão n° 1.623/2004-TCU-Plenário, de forma a restaurar a
deliberação originária inserida na Relação n° 102/2000, Ata n° 26/2000, Sessão da Primeira Câmara, de
25/7/2000, no que tange ao Sr. Marco Jacomel, proferida no julgamento deste processo pela regularidade
das contas com ressalva e quitação ao responsável;
9.2. dar ciência ao recorrente do inteiro teor deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentam.
10. Ata n° 9/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0323-09/07-P
13. Especificação do quórum:
19
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo (Relator), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 324/2007- TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº 575.582/1996-0 (com 2 volumes e 2 anexos)
1.1 Apenso: TC-014.030/1999-3
2. Grupo I, Classe de Assunto I – Recurso de Revisão
3. Recorrente: Mario de Oliveira Tricano
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Teresópolis/RJ
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia Recurso de Revisão interposto pelo
Sr. Mario de Oliveira Tricano, ex-Prefeito de Teresópolis-RJ, contra o Acórdão nº 3.138/2004-1ª Câmara,
por meio do qual teve suas contas julgadas irregulares com aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais).
ACORDAM os Ministros do Tribunal da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões
expostas pelo Relator e com base no art. 35, Parágrafo único, da Lei nº 8.443, de 1992, em:
9.1. conhecer do presente Recurso de Revisão, em caráter excepcional, e no mérito, dar-lhe
provimento;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, todos da Lei nº 8.443/92, julgar as
presentes contas regulares com ressalva;
9.3. dar ciência dessa decisão ao recorrente.
10. Ata n° 9/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0324-09/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo (Relator), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 325/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo n.º TC-003.478/2006-8 (com 3 anexos)
2. Grupo: I; Classe de Assunto: I- Administrativo
3. Interessado: Tribunal de Contas da União
4. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5. Representante do Ministério Público: não atuou
6. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da União – SECOB
7. Órgão: Tribunal de Contas da União
8. Advogado constituído nos autos: não há
20
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório do Grupo de Trabalho, constituído por
força de determinação do Acórdão 1.566/2005 – Plenário, com o objetivo de propor critérios de
aceitabilidade para o Lucro e Despesas Indiretas (LDI) em obras de implantação de linhas de transmissão
de energia elétrica.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. orientar as unidades técnicas do Tribunal que, quando dos trabalhos de fiscalização em obras
públicas, passem a utilizar como referenciais as seguintes premissas acerca dos componentes de Lucros e
Despesas Indiretas - LDI:
9.1.1. os tributos IRPJ e CSLL não devem integrar o cálculo do LDI, nem tampouco a planilha de
custo direto, por se constituírem em tributos de natureza direta e personalística, que oneram pessoalmente
o contratado, não devendo ser repassado à contratante;
9.1.2. os itens Administração Local, Instalação de Canteiro e Acampamento e Mobilização e
Desmobilização, visando a maior transparência, devem constar na planilha orçamentária e não no LDI;
9.1.3. o gestor público deve exigir dos licitantes o detalhamento da composição do LDI e dos
respectivos percentuais praticados;
9.1.4. o gestor deve promover estudos técnicos demonstrando a viabilidade técnica e econômica de
se realizar uma licitação independente para a aquisição de equipamentos/materiais que correspondam a
um percentual expressivo das obras, com o objetivo de proceder o parcelamento do objeto previsto no art.
23, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993; caso seja comprovada a sua inviabilidade, que aplique um LDI reduzido
em relação ao percentual adotado para o empreendimento, pois não é adequada a utilização do mesmo
LDI de obras civis para a compra daqueles bens;
9.2. aprovar os valores abaixo listados como faixa referencial para o LDI em obras de linhas de
transmissão e subestações:
Descrição
Garantia
Risco
Despesas Financeiras
Administração Central
Lucro
Tributos
COFINS
PIS
ISS
CPMF
Total
Mínimo
0,00
0,00
0,00
0,11
3,83
6,03
3,00
0,65
2,00
0,38
16,36
Máximo
0,42
2,05
1,20
8,03
9,96
9,03
3,00
0,65
5,00
0,38
28,87
Média
0,21
0,97
0,59
4,07
6,90
7,65
3,00
0,65
3,62
0,38
22,61
9.2. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do Relatório e Voto que a
fundamentam à SECEX-MT para subsidiar os trabalhos do TC-003.658/2003-1 e às empresas CHESF –
Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, Eletrosul Centrais Elétricas S.A., Eletronorte – Centrais
Elétricas do Norte do Brasil S.A., FURNAS Centrais Elétricas S.A., e Eletrobrás – Centrais Elétricas
Brasileiras S.A., para subsidiar procedimentos a serem adotados em futuras contratações;
9.3. determinar à SEGECEX que dê conhecimento às unidades jurisdicionadas ao Tribunal das
premissas acerca dos componentes de Lucros e Despesas Indiretas – LDI, contidas no item 9.1 supra, que
passarão a ser observadas por esta Corte, quando da fiscalização de obras públicas.
10. Ata n° 9/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0325-09/07-P
13. Especificação do quórum:
21
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 327/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo n.º TC 005.716/1999-3 (com 4 volumes)
2. Grupo I – Classe de Assunto I – Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Cláudio Roberto do Nascimento, ex-Chefe-Substituto e Ordenador de Despesas da
Gerência Estadual do Ministério da Saúde no Acre (CPF n.º 215.919.542-15)
4. Órgão: Gerência Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Acre – GEMS/AC
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos – Serur e Secretaria de Controle Externo no Estado do
Acre/Secex-AC
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Reconsideração interposto
pelo Sr. Cláudio Roberto do Nascimento, ex-Chefe-Substituto e Ordenador de Despesas da Gerência
Estadual do Ministério da Saúde no Acre, contra o Acórdão n.º 211/2004-TCU-Plenário (fls. 535/541,
volume 2), referente à Tomada de Contas Simplificada (exercício de 1998) do Núcleo Estadual do
Ministério da Saúde no Estado do Acre, que julgou irregulares as contas do ora recorrente, com
cominação de multa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração, com fulcro no arts. 32 e 33 da Lei n.º 8.443/1992,
para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão n.º 211/2004-TCUPlenário;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
interessado.
10. Ata n° 9/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0327-09/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 328/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo n.º TC-013.800/1999-0 (com 11 volumes)
2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Renato Tadeu Seghesio (ex-Presidente, CPF n.º 109.333.440-15)
4. Entidade: Serviço Social do Comércio no Rio Grande do Sul – SESC/RS
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
22
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul –
SECEX/RS e Secretaria de Recursos - SERUR
8. Advogado constituído nos autos: João Pedro Rodrigues Reis (OAB/RS n.º 5.755)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Renato Tadeu Seghesio, ex-Presidente do Serviço Social do Comércio do Rio Grande do Sul Sesc/RS, instaurada por força da Decisão 053/2002 – 1ª Câmara, em que se examina Recurso de
Reconsideração interposto pelo responsável contra o Acórdão 1.325/2003-Plenário (Ata n. 35), que julgou
irregulares as contas, condenando-o em débito e aplicando-lhe multa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Renato Tadeu Seghesio, nos termos
dos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei n.º 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se
integralmente os termos do Acórdão 1.325/2003-Plenário (Ata n. 35);
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
interessado e ao Serviço Social do Comércio do Rio Grande do Sul - Sesc/RS.
10. Ata n° 9/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0328-09/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 329/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC 012.713/2006-9 - c/ 2 volumes e 4 anexos
2. Grupo II – Classe I - Agravo
3. Agravante: Orbenk – Administração e Serviços Ltda. (CNPJ 79.283.065/0001-41)
4. Entidade: Diretoria Regional do Paraná da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT/PR)
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator do despacho recorrido: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/PR
8. Advogado constituído nos autos: André Guskow Cardoso (OAB/PR 27.074), Cesar A.
Guimarães Pereira (OAB/PR 18.662), Rafael Wallbach Schwind (OAB/PR 35.318), Sheila Justen Tristão
(OAB/PR 38.720) e Sionara Pereira (OAB/PR 17118)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de agravo interposto pela empresa Orbenk –
Administração e Serviços Ltda. contra despacho que indeferiu pedido de adoção de medida cautelar que
visava à suspensão dos atos decorrentes do Pregão Eletrônico nº 76/2005, promovido pela Diretoria
Regional do Paraná da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT/PR), para contratação de
serviços de apoio em logística de armazém – cargos de assistente de logística, auxiliar de logística,
auxiliar de serviços gerais, encarregado de logística e supervisor administrativo.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária
Extraordinária Pública, diante das razões expostas pelo Relator, em:
23
9.1. conhecer do presente agravo para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. determinar à Secex/PR que dê continuidade ao exame dos autos, com a adoção das seguintes
medidas:
9.2.1. efetive diligência junto à Diretoria Regional do Paraná da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT/PR) para que esta informe ao Tribunal todos os aspectos de interesse para verificação da
exeqüibilidade da proposta da empresa Alternativa – Administração de Mão-de-obra Especializada Ltda.
no âmbito do Contrato nº 32/2006 (horas executadas, valores pagos, nível de qualidade dos serviços
prestados etc.), comprovando documentalmente os esclarecimentos prestados;
9.2.2. proceda às audiências indicadas nas letras “a”, “c”, “d” e “e” do item 48.2 da instrução às fls.
536/537;
9.2.3. por ocasião do exame de mérito destes autos, pronuncie-se sobre a adequação dos valores
praticados no âmbito do Contrato nº 32/2006 àqueles de mercado, propondo, se for o caso, a conversão
desta representação em Tomada de Contas Especial, com a indicação do débito a ser ressarcido ao erário
e dos responsáveis envolvidos, inclusive da empresa beneficiária dos pagamentos;
9.3. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do voto e do relatório que o fundamentam, à
empresa Alternativa – Administração de Mão-de-obra Especializada Ltda., para que, se assim o desejar,
se manifeste com relação às irregularidades objeto das audiências a serem levadas a efeito nestes autos,
em cumprimento ao subitem 9.2.2 desta deliberação;
9.4. dar ciência do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à
agravante, à Presidência da ECT, à ECT/PR e ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (MS
2006.70.00.007610-0).
10. Ata n° 9/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0329-09/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 330/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC-000.632/1992-9 (com 8 volumes e 1 anexo)
Apenso: TC−007.746/2004-2
2. Grupo II – Classe I − Embargos de Declaração
3. Embargante: Alberto Policaro (CPF 006.814.749-04)
4. Entidade: BB − Administradora de Cartões de Crédito S/A.
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1.Relator da deliberação embargada: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: 2ª Secex e Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos contra o Acórdão 1.922/2006
− TCU − Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária
Extraordinária Pública, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 31, 32, inciso II, e 33 da Lei n.º 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso II, e 287
do Regimento Interno/TCU, conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, dar-lhes
24
provimento, alterando-se, em conseqüência, o subitem 9.1 do Acórdão nº 1.922/2006 − TCU − Plenário,
que passa a ter a seguinte redação:
“9.1. conhecer dos Recursos de Reconsideração interpostos pelos senhores Alberto Policaro e
Cláudio Dantas de Araújo, para, no mérito, dar-lhes provimento, excluindo, em conseqüência, as multas
que lhes foram aplicadas, constantes do subitem 9.1 do Acórdão nº 1.495/2003 - Plenário, e julgando as
suas contas regulares com ressalva, dando-lhes quitação, nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II;
18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992”
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos
senhores Alberto Policaro e Cláudio Dantas, à BB − Administradora de Cartões de Crédito S/A. e à
Procuradoria da República no Distrito Federal, em atendimento a solicitações formulada.
10. Ata n° 9/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0330-09/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 331/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo: TC – 250.625/1997-0
2. Grupo: I - Classe de Assunto: I – Recurso de Revisão
3. Interessado: Ernandi Sampaio Lins Júnior (CPF 142.884.005-20)
4. Entidade: Caixa Econômica Federal/CEF
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogado constituído nos autos: Franklin Monteiro de Almeida Lins (OAB/BA nº 16.408);
Henrique Serapião dos Santos (OAB/BA nº 15.805)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revisão interposto Sr. Ernandi Sampaio
Lins Júnior, contra o Acórdão nº 1.371/2004 – 1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do Recurso de Revisão interposto pelo Sr. Ernandi Sampaio Lins Júnior, com
fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei nº 8.443, de 1992 – LOTCU e no Art.288 do RITCU,
para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, conferindo ao subitem 8, alínea “a”, do Acórdão 397/99 Primeira Câmara, a seguinte redação:
“a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea “d” e § 3º, 19, caput; e 23,
inciso III, da Lei 8.443, de 1992, julgar as presentes contas irregulares e condenar o responsável, Sr.
Ernandi Sampaio Lins Júnior, ao pagamento das importâncias originais de Cr$ 1.600.000,00 (um milhão
e seiscentos mil cruzeiros) e Cr$ 378.300,00 (trezentos e setenta e oito mil e trezentos cruzeiros),
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir de 31/10/90 e 19/2/91,
respectivamente, até a efetiva quitação do débito, abatendo-se as parcelas de Cr$ 1.986.600,00 (um
milhão, novecentos e oitenta e seis mil e seiscentos cruzeiros), paga em 22/4/91, R$ 14.289,02 (quatorze
mil, duzentos e oitenta e nove reais e dois centavos) paga em 7/12/1995, e R$ 2.250,34 (dois mil,
duzentos e cinquenta reais e trinta e quatro centavos), ressarcida em 30/7/04, fixando-lhe o prazo de
quinze dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres
25
da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada lei, c/c o art. 214,
inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU;
9.2. dar ciência desta deliberação ao responsável e à Caixa Econômica Federal.
10. Ata n° 9/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0331-09/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 332/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC 008.902/1995-0 (com 19 volumes e 3 anexos em 4 volumes).
Apensos: TCs 004.266/2000-1; 000.075/1999-0 (com 1 volume); 011.483/1996-2; 010.849/1996-3
e 004.734/1995-5.
2. Grupo I – Classe I – Embargos de Declaração.
3. Responsáveis: Ricardo Pinto Pinheiro (CPF 038.707.586-00), Antônio dos Santos Ribeiro
(CPF 001.485.711-15) e Winter Andrade Coelho (CPF 063.402.022-68).
4. Entidade: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S. A. – Eletronorte.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria dos Recursos – Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Eunilton de Oliveira Rios (OAB/DF 20.613).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de embargos de declaração apresentados
pelos Sres Ricardo Pinto Pinheiro, Antônio dos Santos Ribeiro e Winter Andrade Coelho opostos contra o
Acórdão nº 1024/2006 – Plenário que, ao tratar de Recursos de Reconsideração interpostos pelos mesmos
responsáveis, negou provimento ao primeiro e deu provimento parcial aos dois restantes, reduzindo o
valor das multas individuais que lhes haviam sido imputadas pelo Acórdão nº 462/2003 – Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, com fulcro no art. 34 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelos Sres Ricardo Pinto Pinheiro, Antônio dos
Santos Ribeiro e Winter Andrade Coelho para, no mérito, rejeitar-lhes, ante a ausência de omissão,
contradição ou obscuridade no Acórdão nº 1024/2006 – Plenário;
9.2. dar ciência aos responsáveis da presente deliberação;
9.3. encaminhar os autos à Secretaria-Geral das Sessões para sorteio de relator do Recurso de
Revisão apresentado pelo Sr. Antônio Rodrigues Bayma Júnior.
10. Ata n° 9/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0332-09/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
26
ACÓRDÃO Nº 333/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC 003.859/2004-8 (com 2 volumes e 4 anexos).
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame.
3. Responsável: José Elias Miziara Neto (CPF: 088.465.886-49).
4. Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Rogério Dimas de Paiva (OAB/MG 92.842).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame contra o Acórdão nº 348/2006TCU-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, com fulcro no art. 48 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts.
277, inciso II, e 286 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame para, no mérito, dar a ele provimento, tornando
insubsistente o Acórdão nº 348/2006-TCU-Plenári;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam ao
recorrente;
9.3. dar ciência deste Acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam ao Departamento
Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT.
10. Ata n° 9/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0333-09/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Ministros com voto vencido: Valmir Campelo e Ubiratan Aguiar.
13.3. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.4. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 334/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC 012.017/2003-5 (com 3 volumes e 4 anexos).
2. Grupo II – Classe I – Pedidos de Reexame.
3. Recorrentes: Clínio Carvalho Guimarães, Maria Willema Nascimento Argolo, Luzia Cristina
Guedes Magalhães e Núbia Fernanda Andrade Noronha.
4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação e do Desporto do Estado de Sergipe.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vilaça.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedidos de Reexame interpostos por Clínio Carvalho
Guimarães, Maria Willema Nascimento Argolo, Luzia Cristina Guedes Magalhães e Núbia Fernanda
Andrade Noronha, contra o Acórdão 742/2006 – Plenário;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 48 c/c os arts.32, Parágrafo único, e 33 da Lei
8.443/1992, em:
27
9.1. conhecer dos Pedidos de Reexame interpostos pelo Senhor Clínio Carvalho Guimarães e pela
Senhora Maria Willema Nascimento Argolo, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo
inalterados os termos dos subitens 9.3 e 9.4 do Acórdão nº 742/2006-TCU-Plenário;
9.2. conhecer dos Pedidos de Reexame interpostos pelas Senhoras Luzia Cristina Guedes
Magalhães e Núbia Fernanda Andrade Noronha, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando
insubsistente o subitem 9.5 do acórdão e modificando a redação do subitem 9.6 do mesmo acórdão, o qual
passa a ter a seguinte redação:
“9.6. aplicar aos responsáveis Clínio Carvalho Guimarães e Maria Willema Nascimento Argolo
multas individuais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal o recolhimento das respectivas
importâncias ao Tesouro Nacional, as quais deverão ser atualizadas monetariamente, se pagas depois do
vencimento”.
9.3. esclarecer à Senhora Maria Willema Nascimento Argolo que, nos termos do art. 26 da Lei
nº 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno do Tribunal, é possível o deferimento de eventual
pedido de parcelamento da multa que lhe foi imposta em até 24 parcelas;
9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam aos
recorrentes, ao Ministério Público da União, ao Governo do Estado de Sergipe e ao Tribunal de Contas do
Estado.
10. Ata n° 9/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0334-09/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 335/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processos TC 020.404/2004-1 (com 1 volume e 12 anexos).
2. Grupo I – Classe I – Pedidos de Reexame.
3. Recorrentes: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev, GLS
Engenharia e Consultoria Ltda., José Roberto Borges da Rocha Leão, César Luiz Feio Cinelli, Sérgio
Paulo Veiga Torres, Galdino Rodrigues Júnior, Waina Paiva da Silva, Neusa Léo Koberstein e José Luiz
Visconti.
4. Entidade: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos pelos responsáveis
acima mencionados contra o acórdão 823/2005 – Plenário;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32, 33 e 48, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame de Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência
Social – Dataprev, GLS Engenharia e Consultoria Ltda., José Roberto Borges da Rocha Leão, César Luiz
Feio Cinelli, Sérgio Paulo Veiga Torres, Galdino Rodrigues Júnior, Waina Paiva da Silva e José Luiz
Visconti e, no mérito, negar-lhes provimento;
28
9.2. não conhecer do pedido de reexame de Neusa Léo Koberstein;
9.3. determinar a juntada de cópia do recurso interposto por César Luiz Feio Cinelli e deste acórdão,
acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, ao processo TC 020.400/2004-2;
9.4. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 9/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0335-09/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 337/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC 800.044/1997-5 (com 3 volumes e 1 anexo).
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Responsável: Cláudio Roberto do Nascimento (CPF 215.919.542-15).
4. Entidade: Núcleo de Representação do Ministério da Saúde no Acre.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1 Relator da deliberação recorrida: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
5.2 Redator da decisão recorrida: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secretaria dos Recursos – Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Reconsideração interposto por
Cláudio Roberto do Nascimento em face do Acórdão nº 899/2005 – Plenário, proferida em Sessão
Ordinária do dia 6/7/2005 e inserida na Ata nº 25/2005;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, com fulcro no art. 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência da presente deliberação ao responsável;
10. Ata n° 9/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0337-09/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 338/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC 014.956/2003-1 (com 1 anexo)
Apensos: TCs 011.893/2004-4 e 011.894/2004-1
2. Grupo II – Classe I – Recurso de Revisão
3. Responsável: Auricélio Ribeiro CPF: 227.979.553-15
29
4. Entidade: Município de Jurema/PI
5. Relator: MINISTRO AROLDO CEDRAZ
6. Representante do Ministério Público: Drª Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Serur/Secex-PI
8. Advogado constituído nos autos: Rosa Nina Carvalho Serra (OAQB/PI 2696) e outros
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a Recurso de Revisão interposto contra o
Acórdão nº 375/2004-2ª Câmara, por meio do qual o TCU julgou irregular a Tomada de Contas Especial
de responsabilidade do Sr Auricélio Ribeiro, ex-Prefeito Municipal de Jurema/PI, instaurada em razão da
omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados em 20/08/1998, por força do convênio
nº 41033/98, no valor de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais), pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, com a finalidade de implementar ações do Programa de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – PMDE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso III, e 35, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 277, inciso IV, e 288 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
recorrente;
10. Ata n° 9/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0338-09/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 339/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC 015.100/1991-0 (com 3 volumes e 1 anexo)
Apensos: TC 009.133/1990-9 (com 1 volume) e TC 000.748/1991-9 (com os apensos
TC 008.640/1999-8 e TC 014.380/1995-1)
2. Grupo I – Classe I – Recursos de Revisão.
3. Recorrentes: Sainel Indústria e Comércio Ltda. e Ministério Público junto ao TCU.
4. Entidade: Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social – Iapas
(extinto).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Adair Siqueira de Queiroz Filho (OAB/MG 65.562).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto pela empresa Sainel
Indústria e Comércio Ltda. contra o acórdão 344/2002 – 1ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32 e 35 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão interposto pela empresa Sainel para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. encaminhar o recurso de revisão interposto pelo Ministério Público junto ao TCU ao exame de
admissibilidade da Secretaria de Recursos – Serur;
30
9.3. encaminhar cópia deste acórdão, do relatório e do voto que o fundamentam e dos pareceres da
Serur (fls. 68/80) e do Ministério Público junto ao TCU (fls. 81/84) ao Ministério Público da União e à
3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, onde tramita a ação popular 90.00.01618-5, cujo
objetivo é anular a aquisição dos aparelhos Cobas Mira Roche;
9.4. dar ciência desta deliberação à empresa Sainel.
10. Ata n° 9/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0339-09/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz
(Relator).
ACÓRDÃO Nº 340/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC-015.297/2005-7
2. Grupo II – Classe II – Solicitação do Congresso Nacional
3. Órgão: Ministério da Fazenda
4. Interessado: Câmara dos Deputados
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Semag
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam da fiscalização levada a cabo em
atendimento à solicitação da Câmara dos Deputados, feita por meio da Comissão de Seguridade Social e
Família, para verificar a regularidade dos repasses dos recursos arrecadados pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social por meio dos seguintes tributos: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade social (Cofins), Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Programa de Integração
Social (PIS), nos últimos cinco anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente solicitação de fiscalização, por estarem atendidos os requisitos de
admissibilidade previstos no art. 232, inciso III, do RI/TCU;
9.2. determinar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda que:
9.2.1. realize, caso ainda não o tenha feito, os acertos contábeis adequados nas fontes 40, 51 e 53,
de modo a eliminar as diferenças constatadas no item II da instrução às fls. 90/101;
9.2.2. encaminhe ao Tribunal, no prazo de 30 dias, esclarecimentos quanto às diferenças
mencionadas na alínea anterior;
9.2.3. implemente procedimentos para verificação periódica da conformidade contábil das contas
atinentes às fontes 40, 51 e 53, de forma a evitar a repetição de inconsistências contábeis;
9.3. determinar à Segecex que promova a fiscalização, na forma de acompanhamento, dos controles
internos da Secretaria do Tesouro Nacional para arrecadação e repasse do PIS/Pasep, da Cofins e da
CSLL, mantendo atualizado os valores apurados nestes autos;
9.4. determinar à Segecex que estude a realização de um trabalho com vistas a mapear as
vinculações orçamentárias das receitas da União e os critérios adotados pelo Poder Executivo para o
contingenciamento dos recursos, avaliar a legalidade desse procedimento e propor medidas tendentes a
dotar de maior transparência a sistemática de planejamento e obtenção do superávit primário da União.
9.5. encaminhar cópia do Acórdão que vier a ser proferido, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentarem, aos Presidentes da Câmara dos Deputados e da Comissão de Seguridade Social e Família
e ao Deputado Celso Russomano;
31
9.6. arquivar estes autos.
10. Ata n° 9/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0340-09/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e
Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 341/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC-005.825/2006-5 (com 1 volume)
2. Grupo I, Classe de Assunto IV - Tomada de Contas Especial
3. Unidade: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em São Paulo
(GRA/SP)
4. Responsáveis: espólio de Verônica Otília Vieira de Souza (CPF nº 030.007.598-75, inventariado
por Eduardo Frias, CPF nº 075.221.608-20) e Maria Emília Batini (CPF nº 125.034.528-68)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secex/SP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada em virtude da
constatação de fraude no cadastramento de beneficio de pensão fictício, em prejuízo do erário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea
“d”, e §§ 2º e 3º; 19, caput; 23, inciso III, alíneas “a” e “b”; 28, inciso II; 57 e 60 da Lei nº 8.443/92 c/c
os arts. 214, inciso III, alíneas “a” e “b”, e 270 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito Maria Emília Batini e o espólio de Verônica
Otília Vieira de Souza, condenando-os solidariamente a pagar as quantias abaixo especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até o
dia do efetivo pagamento, e fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias desde a ciência para que comprovem
perante o TCU o recolhimento do montante aos cofres do Tesouro Nacional:
01/05/1994
CRS 7.930.029,26
01/06/1994
CR$ 6.816.507,06
01/07/1994
R$ 2.388,60
01/08/1994
R$ 8.318,60
01/09/1994
R$ 1.071,53
01/10/1994
R$ 1.208,67
01/11/1994
R$ 1.208,67
01/12/1994
R$ 5.609,87
01/01/1995
R$ 4.040,90
01/02/1995
R$ 4.928,42
01/03/1995
R$ 4.928,42
9.2. aplicar à responsável Maria Emília Batini multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais),
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias da notificação para que comprove perante o TCU o recolhimento
32
desse valor aos cofres do Tesouro Nacional, o qual deverá ser atualizado monetariamente, se pago após o
vencimento;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. considerar graves os ilícitos praticados por Maria Emília Batini, tornando-a inabilitada para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal,
pelo período de 5 (cinco) anos;
9.5. dar ciência da sanção aplicada no subitem acima à GRA/SP e à Secretaria de Recursos
Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para adoção das providências que lhes
competem;
9.6. encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público da União, para as providências que entender
cabíveis.
10. Ata n° 9/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0341-09/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e
Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 342/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo: TC 000.538/2003-0 (com 2 volumes e 1 anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Francisco Campos de Oliveira (CPF 011.296.276-91); Gilton Andrade Santos (CPF
074.168.816-68); Alter Alves Ferraz (CPF 001.692.501-72); Arthur Henrique Barbosa de Sousa (CPF
352.692.511-91)
4. Entidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER (extinto)
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: SECEX-SC
8. Advogados constituídos nos autos: Raimar Abílio Bottega, OAB/MT 3.882; Clarissa Bottega,
OAB/MT 6.650; Eduardo A.B. Manzeppi, OAB/MT 9.203; Maria Abadia Pereira de Souza Aguiar,
OAB/MT 2.906; Carlos Roberto de Aguiar, OAB/MT
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
inventariante do extinto DNER e concluída, em sua fase interna, pelo Ministério dos Transportes, em
decorrência de pagamento indevido de indenização referente a desapropriação consensual de terras
ocorrida no 11º Distrito Rodoviário Federal, no estado do Mato Grosso.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Gilton Andrade Santos, Francisco Campos
de Oliveira, Alter Alves Ferraz e Arthur Henrique Barbosa de Sousa;
9.2. com fulcro nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "d" e § 2º; e 19, caput, todos da Lei
n.º 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar os responsáveis Gilton Andrade Santos,
Francisco Campos de Oliveira, Alter Alves Ferraz e Arthur Henrique Barbosa de Sousa, solidariamente, ao
pagamento do débito de R$ 20.170,40 (vinte mil, cento e setenta reais e quarenta centavos), atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculados a partir de 21/12/1996 até a efetiva quitação,
na forma da legislação em vigor, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprovem perante este Tribunal o recolhimento da quantia aos cofres do Departamento Nacional de
33
Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/92 e
do art. 216 do Regimento Interno do TCU;
9.3. aplicar, individualmente, aos responsáveis Gilton Andrade Santos, Francisco Campos de Oliveira
e Alter Alves Ferraz, a multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem perante este
Tribunal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/92 e do art. 216 do Regimento
Interno do TCU, o recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n°
8.443/92, caso não atendidas as notificações;
9.5. levar ao conhecimento da Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso o inteiro teor
desta deliberação, conforme prevê o § 3° do art. 16 da Lei n° 8.443/92;
9.6. encaminhar cópia deste Acórdão, Relatório e Voto, ao Delegado da Polícia Federal Eduardo
Rogério Rodrigues dos Santos, da Superintendência Regional em Mato Grosso.
10. Ata n° 9/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0342-09/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo (Relator), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 343/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo: TC 018.642/2003-8 (com 1 volume e 1 anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Francisco Campos de Oliveira (CPF 011.296.276-91); Gilton Andrade Santos (CPF
074.168.816-68); Alter Alves Ferraz (CPF 001.692.501-72); Francisco Rodrigues da Silva (CPF
087.335.381-15).
4. Entidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER (extinto)
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: SECEX-SC
8. Advogados constituídos nos autos: Maria Abadia Pereira de Souza Aguiar (OAB/MT 2.906);
Carlos Roberto de Aguiar (OAB/MT 5.668); Francisco Rodrigues da Silva (OAB/MT 2.932-B)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
inventariante do extinto DNER e concluída, em sua fase interna, pelo Ministério dos Transportes, em
decorrência de pagamento indevido de indenização referente a desapropriação consensual de terras
ocorrida no 11º Distrito Rodoviário Federal, no estado do Mato Grosso.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Gilton Andrade Santos, Francisco Campos
de Oliveira, Alter Alves Ferraz e Francisco Rodrigues da Silva;
9.2. com fulcro nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "d" e § 2º; e 19, caput, todos da Lei
n.º 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar os responsáveis Gilton Andrade Santos,
Francisco Campos de Oliveira, Alter Alves Ferraz e Francisco Rodrigues da Silva, solidariamente, ao
pagamento do débito de R$ 44.060,64 (quarenta e quatro mil, sessenta reais e sessenta e quatro centavos),
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atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculados a partir de 22/12/1995 até a efetiva
quitação, na forma da legislação em vigor, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que comprovem perante este Tribunal o recolhimento da quantia aos cofres do Departamento
Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº
8.443/92 e do art. 216 do Regimento Interno do TCU;
9.3. aplicar, individualmente, aos responsáveis Gilton Andrade Santos, Francisco Campos de Oliveira
e Alter Alves Ferraz, a multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/92, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil
reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem perante este
Tribunal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/92 e do art. 216 do Regimento
Interno do TCU, o recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n°
8.443/92, caso não atendidas as notificações;
9.5. levar ao conhecimento da Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso o inteiro teor
desta deliberação, conforme prevê o § 3° do art. 16 da Lei n° 8.443/92.
10. Ata n° 9/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0343-09/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo (Relator), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 344/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo: TC 018.650/2003-0 (com 3 volumes)
2. Grupo I, Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Francisco Campos de Oliveira (CPF 011.296.276-91); Gilton Andrade Santos (CPF
074.168.816-68); Alter Alves Ferraz (CPF 001.692.501-72); Marco Antonio Altobelli (CPF 035.037.47834)
4. Entidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER (extinto)
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: SECEX-SC
8. Advogados constituídos nos autos: Francisco Rodrigues da Silva (OAB/MT 2932-B), Maria
Abadia Pereira de Souza Aguiar (OAB/MT 2.906); Carlos Roberto de Aguiar (OAB/MT 5.668).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
inventariante do extinto DNER e concluída, em sua fase interna, pelo Ministério dos Transportes, em
decorrência de pagamento indevido de indenização referente a desapropriação consensual de terras
ocorrida no 11º Distrito Rodoviário Federal, no estado do Mato Grosso.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Gilton Andrade Santos, Francisco Campos
de Oliveira, Alter Alves Ferraz e Marco Antonio Altobelli;
9.2. com fulcro nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "d" e § 2º; e 19, caput, todos da Lei
n.º 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar os responsáveis Gilton Andrade Santos,
Francisco Campos de Oliveira, Alter Alves Ferraz e Marco Antonio Altobelli, solidariamente, ao pagamento
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do débito de R$ 79.285,15 (setenta e nove mil, duzentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos),
atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculados a partir de 28/07/1997 até a efetiva
quitação, na forma da legislação em vigor, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que comprovem perante este Tribunal o recolhimento da quantia aos cofres do Departamento
Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº
8.443/92 e do art. 216 do Regimento Interno do TCU;
9.3. aplicar, individualmente, aos responsáveis Gilton Andrade Santos, Francisco Campos de Oliveira
e Alter Alves Ferraz, a multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem perante este
Tribunal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/92 e do art. 216 do Regimento
Interno do TCU, o recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n°
8.443/92, caso não atendidas as notificações;
9.5. levar ao conhecimento da Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso o inteiro teor
desta deliberação, conforme prevê o § 3° do art. 16 da Lei n° 8.443/92.
10. Ata n° 9/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0344-09/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo (Relator), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 345/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC-004.019/1999-7 (com 1 volume)
2. Grupo II – Classe de assunto: IV – Tomada de contas especial.
3. Responsáveis: Anníbal Barcellos, então Governador do Estado, CPF 001.288.647-53; Edilson
Machado de Brito, então Secretário de Obras, CPF 133.005.206-49; Nelson Fernando Farias Brasiliense,
então Fiscal da Obra, CPF 047.548.672-20; OMS Construções Ltda., empresa contratada para execução
do objeto do convênio, CNPJ 13.929.229/0001-57.
4. Unidade: Governo do Estado do Amapá.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade técnica: Secex/AP.
8. Advogados constituídos nos autos: José Chagas Alves – OAB/DF 4.759 e Éliton Martins
Gonçalves – OAB/DF 2.501.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr.
Anníbal Barcellos (ex-Governador do Estado do Amapá) e outros, instaurada pelo Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado – Mare em função de irregularidades na execução do
Convênio 051/SS/94, firmado entre o extinto Ministério do Bem-estar Social e o Governo do Estado do
Amapá, cujo objeto era a realização dos serviços de drenagem pluvial, pavimentação asfáltica, meio-fio e
sarjeta em concreto da área denominada Baixada do Adonias, na cidade de Macapá/AP,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
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9.1. acatar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Nelson Fernando Farias Brasiliense,
excluindo-o desta relação processual;
9.2. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “d”, 19 e 23, inciso III,
da Lei 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e IV, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno,
irregulares as contas dos Srs. Anníbal Barcellos e Edilson Machado de Brito e da empresa OMS
Construções Ltda., esta na pessoa de seu representante legal, condenando-os, solidariamente, ao
pagamento da quantia de CR$ 324.713.402,06 (trezentos e vinte e quatro milhões, setecentos e treze mil,
quatrocentos e dois cruzeiros reais e seis centavos) e fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das
notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora, calculados a partir de 15/6/1994 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista
na legislação em vigor;
9.3. tornar insubsistente o item 3 do Acórdão 239/1997 – TCU – Plenário e aplicar,
individualmente, aos Srs. Anníbal Barcellos e Edilson Machado de Brito e à empresa OMS Construções
Ltda., a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de
R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), devendo, por conseguinte, ser abatidas (com a devida atualização
monetária, nos termos da legislação vigente), do valor da sanção ora imposta, os valores dos
recolhimentos eventualmente realizados em decorrência da apenação anterior, com a fixação do prazo de
quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
“a” do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente a partir do término do prazo fixado neste acórdão, até a data do recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o
fundamentam:
9.5.1. ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92;
9.5.2. ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá, para conhecimento e providências que entender
cabíveis, no âmbito de sua competência, em relação à ausência de comprovação de aplicação, por parte do
Governo do Estado do Amapá, da contrapartida estabelecida no Convênio 051/SS/94.
10. Ata n° 9/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0345-09/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 346/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC-006.846/2004-3 - c/ 1 volume
2. Grupo I - Classe V - Relatório de Auditoria - Fiscobras 2004
3. Interessado: Congresso Nacional
4. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado (manifestação
oral).
7. Unidade Técnica: Secex/SP
8. Advogados constituídos nos autos: Claudismar Zupiroli (OAB/DF nº 12.250), Gustavo Cortês de
Lima (OAB/DF nº 10.969), José Carlos Fonseca (OAB/DF nº 1.495-A), Walter Costa Porto (OAB/DF nº
6.098), Marcos Augusto Perez (OAB/SP nº 100.075) e Marcos César Veiga Rios (OAB/DF nº 10.610)
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9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do levantamento de auditoria realizado no
Programa de Trabalho nº 25.753.0288.3155.0035 - Modernização e Adequação do Sistema de Produção
da Refinaria de Paulínia - Replan/SP, ao custo restante estimado de R$ 552.000.000,00.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário
Extraordinária Pública, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e
43, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 250, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Fernando Vicente Casassola quanto à
celebração dos Contratos nº 883.2.001.04-5 e 883.2.020.02-7 (Aditivo nº 6) com vigência retroativa,
configurando contratação verbal no período anterior à sua assinatura e descumprindo determinações
proferidas por esta Corte na Decisão nº 477/2002-TCU-2ª Câmara e no Acórdão nº 1.329/2003-TCUPlenário, aplicando-lhe, com fundamento no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.443/92, a multa no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal de Contas da União, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, com os devidos acréscimos legais calculados a partir do dia seguinte ao do término do prazo
estabelecido e até a data do efetivo recolhimento;
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei no
8.443/92, caso não atendida a notificação;
9.3. determinar à Petrobras que:
9.3.1. passe a utilizar o CADIN como parâmetro para habilitação na contratação de empresas, de
acordo com as disposições da Lei nº 10.522/2002;
9.3.2. observe o princípio da impessoalidade contido no art. 37, caput, da Constituição Federal,
quando da solicitação de garantias para a execução contratual, bem como abstenha-se de colocar, nos
editais, termos como “a juízo da administração”, a exemplo do contido no item 5.3 do Convite nº
883.001.01-9;
9.3.3. realize a formalização por escrito dos contratos antes do início da execução, exceto no caso
previsto pelo art. 60, § único, da Lei nº 8.666/93, principalmente nos contratos de serviço e de aquisição
de materiais relativos aos investimentos da empresa;
9.4. alertar a Petrobras, novamente, que o descumprimento de determinações deste Tribunal poderá
ensejar a aplicação da multa prevista no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.443/92;
9.5. encaminhar cópia desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, à
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional.
10. Ata n° 9/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0346-09/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo
Cedraz.
13.2. Ministros com voto vencido: Benjamin Zymler, Augusto Nardes.
13.3. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.4. Auditor convocado com voto vencido: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.5. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 347/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC-017.387/2006-3 (com 5 anexos estes com 8 volumes)
2. Grupo I – Classe V – Levantamento
3. Responsáveis: Erminia Terezinha Menon Maricato (CPF 114.158.518-91) – ex-SecretáriaExecutiva – Ministério das Cidades; Jorge Eduardo Levy Mattoso (CPF 010.118.868-47) – ex-Presidente
– Caixa Econômica Federal; Maria Fernanda Ramos Coelho (CPF 318.455.334-53) - Presidente – Caixa
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Econômica Federal; Rodrigo José Pereira Leite Figueiredo (CPF 343.945.911-04) – Secretário-Executivo
– Ministério das Cidades; Valdery Frota de Albuquerque (CPF 309.825.371-15) – ex-Presidente – Caixa
Econômica Federal
4. Órgão/Entidade: Ministério das Cidades e Caixa Econômica Federal
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secob
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento (auditoria de conformidade) efetivado
pela Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da União (Secob) no Ministério das Cidades e na
Caixa Econômica Federal a fim de verificar a compatibilidade do planejamento, aspectos legais de
licitações, contratos e aditamentos realizados pela União (diretamente e por meio de descentralizações) a
Estados e Municípios para a implantação de obras públicas, por meio de contratos de repasse executados
no período de 2003 a 2006, a partir de termo de cooperação firmado entre o ministério e a instituição
financeira.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária
Extraordinária Pública, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar ao Ministério das Cidades, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 c/c o
art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, que:
9.1.1. altere o fluxo de processos para contratação dos programas e ações do Orçamento Geral da
União (OGU), a fim de que a autorização para empenhar e contratar obra com recursos de emenda seja
condicionada a avaliação preliminar efetuada por seu corpo técnico, garantindo a verificação prévia de
sua adequabilidade à ação, prioridade de intervenção e viabilidade do empreendimento;
9.1.2. promova a inclusão no “Manual de Instruções para Contratação e Execução dos Programas e
Ações do Ministério das Cidades”, independentemente do ano em que for formulado, das seguintes
exigências para se proceder à contratação da execução das obras feitas em etapas:
9.1.2.1. realização de prévia análise técnica do projeto global do empreendimento, por equipe da
Secretaria Finalística do órgão;
9.1.2.2. autorização da execução dos empreendimentos somente nos casos em que os recursos para
sua implementação já estejam integralmente disponíveis no orçamento federal ou em outra fonte capaz de
suprir o restante das despesas necessárias para tal fim, ressalvados os casos de obras que abranjam mais
de um exercício, caso em que os recursos devem estar previstos no Plano Plurianual;
9.1.2.3. fornecimento, pelo ente beneficiado, das informações a respeito de eventuais problemas que
estejam dificultando a execução da obra em tempo hábil, para que o Ministério possa tomar as
providências cabíveis com vistas a garantir a sua implantação total, mesmo que a etapa não esteja
recebendo recurso direto do órgão;
9.1.2.4. que o Ministério seja informado, pelo ente beneficiado, do cumprimento do objeto em sua
totalidade, conforme cronograma completo da obra submetido previamente à análise dos seus técnicos,
mesmo que conte com recursos oriundos de diversos entes, de modo a garantir que sua funcionalidade
esteja efetivamente atendendo aos beneficiários;
9.1.3. exija da Caixa o adequado cumprimento de seus serviços, por meio de uma análise
consistente e eficiente dos Planos de Trabalho apresentados pelos proponentes, atentando-se,
principalmente, sob pena de execução da Cláusula Sexta (Das Sanções) do Contrato nº 006/2006, para:
9.1.3.1. a verificação da sustentabilidade, funcionalidade plena e caracterização detalhada do objeto;
9.1.3.2. adequabilidade das análises em face do volume de Planos de Trabalho aprovados nos
últimos dias do exercício;
9.1.3.3. da adequada abrangência da intervenção às diretrizes das Ações de Governo e da
compatibilidade dos valores das contrapartidas com as normas aplicáveis;
9.1.4. inclua no Contrato nº 006/2006, firmado junto à Caixa, impedimentos à utilização de
cláusulas suspensivas aos contratos de repasse firmados, evitando que os Planos de Trabalho sejam
apenas elementos formais, desnecessários para se proceder à determinação de qual ente será beneficiado
39
com os recursos federais, condicionando tal ato à efetiva análise detalhada e aprovação dos Planos de
Trabalho;
9.1.5. adote medidas com vistas a coibir alterações sucessivas do objeto contido nos Planos de
Trabalho, inclusive por meio de imposição à Caixa, para que esta somente permita a modificação nos
casos em que se fizer necessário diante de fato imprevisível, devidamente justificado tecnicamente e
tempestivamente pelo ente beneficiado;
9.1.6. aumente a abrangência das informações contidas nas Sínteses do Projeto Aprovado (SPA), de
modo a possibilitar a adequada verificação da funcionalidade do objeto, tornando desnecessária a busca
de dados em outras fontes, constituindo, para isso, grupo composto de técnicos das diversas Secretarias
Finalísticas para que estes opinem a respeito da melhor forma de atender esta demanda;
9.1.7. imponha limites para o fracionamento das demandas em vários contratos de repasse com
baixos valores, de forma a reduzir o volume de Planos de Trabalho a serem analisados pela Caixa, e,
conseqüentemente, das SPA encaminhadas à sua análise;
9.1.8. aprimore o trâmite das SPA da Caixa para o ministério, e vice-versa, com a introdução de um
sistema eletrônico de dados, onde sejam registradas todas as avaliações das SPA pelo órgão e respectivas
alterações realizadas pela Caixa;
9.1.9. altere o fluxo de processos para contratação dos programas e ações do OGU a fim de que a
análise da SPA seja procedimento prévio e indispensável à assinatura do contrato de repasse;
9.1.10. inclua a atribuição homologatória das SPA no rol de suas responsabilidades dentro dos
Manuais de Instruções para Contratação e Execução dos Programas e Ações do Ministério das Cidades
elaborados anualmente;
9.1.11. providencie a inclusão, no Contrato nº 006/2006, firmado com a Caixa, de cláusula que
imponha a análise completa, pela empresa pública, dos aspectos relativos aos procedimentos licitatórios
vinculados aos contratos de repasse sob seu acompanhamento, atribuição esta consolidada por meio de
relatório circunstanciado enviado ao órgão para que a respectiva Secretaria Finalística homologue a
adequação do certame às normas legais;
9.1.12. insira, junto às normas presentes no seu “Manual de Instruções para Contratação e Execução
dos Programas e Ações”:
9.1.12.1. restrições aos aditamentos de vigência aos contratos de repasse, a exemplo da alteração do
item 14.1.2 do mencionado documento, de forma que a recomendação contida em seu texto seja
modificada para determinação;
9.1.12.2. regras que disciplinem que só poderão ser efetuadas prorrogações mediante justificativa
expressa e aceitável, que indique a superveniência de fato imprevisível impeditivo da continuidade do
processo da obra, garantindo maior celeridade na implantação das ações a cargo do órgão;
9.1.13. atue de modo a cumprir suas competências exclusivas, com a exclusão dos intermediários
existentes nas fases de análise e aprovação das prestações de contas, bem como quando se faz necessário
instaurar tomada de contas especial;
9.2. determinar à Caixa Econômica Federal, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 c/c
o art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, que:
9.2.1. no prazo de 120 (cento e vinte) dias, em cumprimento ao disposto no art. 21, caput e § 2º, da
Lei nº 11.439/2006 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2007), adote providências para o
cadastramento no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (Siasg) dos contratos firmados
entre os entes beneficiados (Municípios e Estados) com as respectivas empresas executoras, considerando
que as informações a serem disponibilizadas neste sistema se referem à totalidade da obra e não apenas
àquelas relativas ao contrato de repasse, no caso deste cobrir apenas parte do custo global do
empreendimento, considerando, ainda, as determinações exaradas nos Acórdãos nº 945/2003 e
1.239/2003;
9.2.2. insira em seus normativos a obrigatoriedade de que os engenheiros responsáveis pela análise
de custos dos contratos de repasse elaborem memorial de cálculo que apresente planilha comparativa dos
preços verificados com os de referência (inclusive destacando o código do serviço comparado no sistema
de preço utilizado), abrangendo todos os itens constantes do orçamento, sendo que, nos casos em que não
houver correlação do item com o preço do Sinapi, seja indicado o custo adotado e a respectiva tabela da
qual faz parte; se, ainda assim, persistir a ausência de valor comparativo, seja solicitado ao ente
40
beneficiado a demonstração da adequabilidade do preço praticado mediante pesquisa no mercado,
apresentando-se, para isso, documentação comprobatória;
9.2.3. aprimore o trâmite das SPA da Caixa para o Ministério, e vice-versa, com a introdução de um
sistema eletrônico de dados, onde sejam registradas todas as avaliações das SPA pelo órgão e respectivas
alterações realizadas pela Caixa;
9.2.4. promova as devidas adequações em seu Sistema de Acompanhamento de Programas de
Fomento (Siapf) para que as impropriedades referentes à situação das obras, ao percentual executado e ao
valor do investimento sejam corrigidas;
9.2.5. cumpra fielmente as obrigações impostas pelo ministério em seu “Manual de Instruções para
Contratação e Execução dos Programas e Ações”, procedendo aos aditamentos de vigência estritamente
de acordo com as imposições constantes neste documento, sob pena de aplicação da Cláusula Sexta (Das
Sanções) do Contrato nº 006/2006;
9.3. recomendar à Caixa Econômica Federal, com fulcro no art. 250, inciso III, do Regimento
Interno/TCU, que:
9.3.1. padronize a qualidade do trabalho por ela produzido em cada GIDUR e que delegue as
análises dos Planos de Trabalho a profissionais especializados nas áreas objeto de contratação;
9.3.2. disponibilize no Siapf informações referentes aos contratos firmados entre os entes
beneficiados (Municípios e Estados) com as respectivas empresas executoras, de modo a tornar mais
transparente e acessível esses dados aos gestores;
9.4. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que, em conjunto com o
Ministério das Cidades e a Caixa Econômica Federal, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992
c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, implementem a
alteração na forma de remuneração do Contrato de Prestação de Serviços no 006/2006, evitando a fixação
de percentual fixo sobre o montante de cada contrato de repasse, aplicado sobre determinada fase do
processo de acompanhamento e fiscalização dos ajustes, passando a serem previstos os pagamentos à
instituição financeira a partir de critérios que atendam ao disposto no art. 55, incisos II e III, da Lei de
Licitações, com o detalhamento das tarefas efetivamente prestadas, de modo a permitir a aferição dos
serviços prestados ao órgão contratante;
9.5. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que, em conjunto com a Caixa
Econômica Federal, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, no prazo de 120 (cento e vinte) dias:
9.5.1. uniformize, nos mesmos termos da medida que vier a ser adotada com relação ao item 9.4
deste acórdão e a partir de discussões com os demais órgãos gestores de programas do governo federal
que possuam acordos de cooperação com a Caixa para gestão de contratos de repasse, a forma de
remuneração avençada em cada contrato, caso sigam o mesmo modelo adotado no Contrato de Prestação
de Serviços no 006/2006 (remuneração por percentual fixo sobre o montante de cada contrato de repasse
gerido);
9.5.2. promova a extensão de impedimentos à utilização de cláusulas suspensivas aos contratos de
repasse a todos os ajustes firmados entre órgãos e entidades públicas federais e a Caixa, cujo escopo seja
a gestão desse instrumento de descentralização de recursos públicos, bem como aos futuros contratos que
a empresa pública vier a pactuar com outras instituições federais para esse mesmo fim;
9.6. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que informe ao Tribunal, ao
término do prazo indicado nos itens 9.4 e 9.5 deste acórdão, os resultados alcançados com a
implementação das medidas constantes nesses itens;
9.7. alertar o Ministério das Cidades para o que dispõe o art. 27, inciso III, alínea “e”, da Lei nº
10.683/2003, no sentido de que as tarefas atribuídas à Caixa por meio do Acordo de Cooperação nº
1/2003, firmado entre ambos para gestão de contrato de repasses, não podem configurar indevida
intromissão dessa instituição nas atribuições do ministério, que não pode delegá-las de modo tão amplo,
como se verificou na presente fiscalização, sob pena de transferir ao agente financeiro competências
próprias do órgão legalmente instituído para a consecução de políticas públicas nas áreas de
desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento básico e ambiental, transporte urbano e
trânsito;
41
9.8. determinar à 5ª Secex que efetue o monitoramento do cumprimento das determinações contidas
nos itens 9.4 e 9.5 deste acórdão, autuando processo específico para esse fim, nos termos do art. 42, caput,
da Resolução TCU nº 191/2006, representando ao Tribunal nos casos em que houver manutenção
injustificada de remuneração à Caixa, na forma de percentual fixo sobre cada contrato de repasse gerido,
após exaurido o término do prazo indicado nos referidos itens;
9.9. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que informe ao Tribunal:
9.9.1. nas próximas contas do Ministério das Cidades e da Caixa Econômica Federal, acerca do
cumprimento das medidas constantes nesta deliberação;
9.9.2. ao término do prazo de 120 (cento e vinte) dias fixado no item 9.2.1 deste acórdão, sobre o
atendimento da medida ali consignada;
9.10. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhada do relatório e do voto que o fundamentam, aos
seguintes órgãos e entidades:
9.10.1. Casa-Civil da Presidência da República;
9.10.2. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
9.10.3. Ministério das Cidades;
9.10.4. Caixa Econômica Federal;
9.11. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 9/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0347-09/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 348/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC-012.669/2006-9.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Relatório de Monitoramento.
3. Entidade: Município de Pitimbu/PB.
4. Responsável: Hércules Antônio Pessoa Ribeiro, CPF 401.724.494-72, ex-prefeito.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/PB.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Monitoramento relativo à
implementação das determinações expedidas no Acórdão nº 449/2006 – Plenário, apostilado pelo
Acórdão nº 750/2006 – Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em
9.1. com fundamento no inciso IV, do art. 169, do Regimento Interno/TCU, arquivar o presente
processo, tendo em vista ter sido cumprido o objetivo para o qual foi constituído;
9.2. dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, bem assim
ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
10. Ata n° 9/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0348-09/07-P
42
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator) e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 349/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo: TC-002.662/2006-4 (c/ 1 volume).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Entidades: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – Dnit e Superintendência
Regional do Dnit nos Estados do Amazonas e Roraima.
4.1. Vinculação: Ministério dos Transportes.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/AM.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado nas
obras rodoviárias emergenciais na BR-174/AM, no trecho compreendido entre o Rio Urubu e o Rio Santo
Antônio da Abonari (do km 982,5 ao km 1.092,0),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar ao Dnit e à Superintendência Regional do Dnit nos Estados do Amazonas e Roraima
que somente efetue pagamentos à empresa contratada (contrato nº UT-01-07/2002-00) com base em
medições que se façam acompanhar de relatório técnico, devidamente fundamentado, a partir do qual seja
possível identificar os quantitativos dos serviços executados, bem como indicação da estaca e posição
geográfica inicial e final da realização de cada serviço;
9.2. determinar à Secex/AM que realize o monitoramento da determinação supra, representando a
este Tribunal caso necessário;
9.3. arquivar este processo.
10. Ata n° 9/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0349-09/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator) e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 350/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo: TC-002.809/2006-8 (c/ 1 apenso) e Apenso: TC-023.847/2006-0.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Entidades: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – Dnit e Superintendência
Regional do Dnit no Estado da Bahia.
4.1. Vinculação: Ministério dos Transportes.
43
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado nas
obras rodoviárias emergenciais na BR-324/BA, no trecho compreendido entre o entroncamento com a
BR-116/BA-502/503 (Feira de Santana) e Salvador, do km 512,6 ao km 626,2,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em arquivar o presente processo.
10. Ata n° 9/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0350-09/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator) e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 352/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo: TC-003.684/2006-6.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Entidades: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – Dnit e Superintendência
Regional do Dnit no Estado do Rio de Janeiro.
4.1. Vinculação: Ministério dos Transportes.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/RJ.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado nas
obras rodoviárias emergenciais na BR-101/RJ, trechos norte e sul, constantes do item 2 do Relatório que
acompanha esta deliberação,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 250,
incisos I e II, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. determinar à Superintendência Regional do Dnit no Estado do Rio de Janeiro que:
9.1.1. aprimore os mecanismos de fiscalização e supervisão das obras sob sua competência, de
modo a somente autorizar a execução de serviços previamente definidos, com estrita observância aos
quantitativos efetivamente medidos e à qualidade dos serviços executados (a exemplo das Instruções de
Serviço Dnit nºs 13/04 e 14/04);
9.1.2. nos contratos de conservação rodoviária (periódica preventiva), atente-se para a coerência nas
estimativas do serviço de ‘correção de defeitos com mistura betuminosa (código 3S0810900 – Sicro 2)’,
bem como para o processamento de suas medições;
9.2. determinar à Secex/RJ que, em futuras fiscalizações envolvendo contratos de conservação nos
segmentos rodoviários da BR-101/RJ, verifique se as medições do serviço ‘correção de defeitos com
44
mistura betuminosa’ (código 3S0810900 – Sicro 2) estão compatíveis com as estimativas de quantitativo
previstas nas planilhas orçamentárias dos contratos, representando a este Tribunal se necessário;
9.3. enviar cópia deste Acórdão à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização
do Congresso Nacional, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, informando-lhe que as
obras rodoviárias na BR-101/RJ, trechos norte e sul, constantes do item 2 do Relatório que acompanha
esta deliberação, incluídas no Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas, não
apresentam irregularidades graves que possam ensejar a paralisação dos serviços.
10. Ata n° 9/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0352-09/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator) e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 353/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC-004.527/2005-0 (c/ 3 volumes).
2. Grupo I, Classe de Assunto V: Relatório de Levantamento de Auditoria.
3. Interessado: Congresso Nacional.
4. Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – Dnit.
4.1. Vinculação: Ministério dos Transportes.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/PR.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado em
obras de Recuperação de Trechos Rodoviários na BR-153/PR, trecho Divisa SP/PR-Entroncamento com a
BR-272, no Estado do Paraná, sob responsabilidade do Departamento Nacional de Infra-Estrutura dos
Transportes – Dnit,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acatar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Hideraldo Luiz Caron, Carlos Alberto
Cotta e Alexandre Silveira de Oliveira, membros da diretoria do Departamento Nacional de InfraEstrutura de Transportes – Dnit;
9.2. determinar à Segecex que, em conjunto com a Adfis e a Secob, programe trabalho de
fiscalização no Dnit com vistas à verificação da regularidade da Instrução de Serviço 2/2004, versando
sobre a forma de registro de medições efetuadas pela autarquia, devendo o exame se estender à
legitimidade da motivação que deu origem à norma e às repercussões da nova sistemática, inclusive para
os trabalhos de auditoria afetos a esta Corte de Contas.
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 9/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0353-09/07-P
13. Especificação do quórum:
45
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator) e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 354/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC 006.374/2006-7 (c/ 2 anexos).
2. Grupo I, Classe de Assunto V: Relatório de Levantamento de Auditoria.
3. Interessado: Congresso Nacional.
4. Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – Dnit.
4.1. Vinculação: Ministério dos Transportes.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/AM.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado nas
obras de Construção de Trechos Rodoviários na BR-319, no Estado do Amazonas, trecho Manaus-Divisa
AM/RO, sob responsabilidade do Departamento Nacional de Infra-Estrutura dos Transportes – Dnit,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. comunicar à Comissão de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional,
enviando-lhe cópia deste Acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, que as
irregularidades que motivaram a paralisação de diversos contratos vinculados às obras de Construção de
Trechos Rodoviários na BR-319/AM, subtrecho Manaus-Divisa AM/RO, objeto do PT
26.782.0236.1248.0013 (OGU 2006), foram todas saneadas, não restando quaisquer óbices, por parte
deste Tribunal, ao regular prosseguimento da execução dos referidos contratos;
9.2. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 9/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0354-09/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator) e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 355/2007- TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC-011.101/2003-6.
2. Grupo I, Classe de Assunto V: Relatório de Levantamento de Auditoria.
3. Interessado: Congresso Nacional.
4. Entidade: Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano e Secretaria de Obras do Município de
Guarulhos/SP.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/SP e Secob.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
46
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado em
nas obras do Complexo Viário do rio Baquirivu, em Guarulhos, Estado de São Paulo,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 47 da Lei 8.443/92, converter os autos em tomada de contas especial, a fim
de que sejam citados os Srs. Roberto Yoshiharu Nisie (relativamente aos débitos da 12ª à 21ª medições e
das medições de Taboão da 1ª à 3ª), Valdir Antonucci Minto (relativamente aos débitos da 22ª à 32ª
medições), Douglas Leandrini (relativamente aos débitos da 12ª à 15ª medições), Alexandre Lobo de
Almeida (relativamente ao débito da 20ª e 21ª medições) e Jorge Luiz Castelo de Carvalho (relativamente
aos débitos da 22ª à 32ª medições), bem como solidariamente a Construtora OAS Ltda. (pela totalidade
dos débitos), para que apresentem alegações de defesa ou recolham. a quantia abaixo descriminada,
corrigida monetariamente e acrescida de juros, haja vista a ocorrência de desequilíbrio econômicofinanceiro no Contrato 039/1999 desfavorável ao interesse público, autorizando desde logo que sejam
abatidos desse valor eventuais descontos pela Prefeitura de Guarulhos de saldos a pagar à construtora
OAS bem como eventuais compensações a serem feitas nas faturas que vierem a ser emitidas pela
construtora no decorrer da execução da obra, esclarecendo que ao débito indicado poderão ser acrescidas
as parcelas referentes aos pagamentos indevidos efetuados nas medições posteriores:
Fato gerador do débito (crédito)
Valor (R$)
Data da ocorrência
12ª Medição Parcial (descontados descontados créditos e
105.571,42
29/9/2000
débito atualizados relativos a medições anteriores)
13ª Medição Parcial
55.531,13
31/10/2000
14ª Medição Parcial
17.583,87
1/12/2000
1ª Medição Taboão
153.074,89
27/4/2001
2ª Medição Taboão
328.064,41
24/5/2001
3ª Medição Taboão
131.477,82
3/7/2001
20ª Medição Parcial
39.952,55
6/12/2001
23ª Medição Parcial
36.949,89
6/5/2002
25ª Medição Parcial
38.606,10
25/7/2002
26ª Medição Parcial
(48.881,27)
13/8/2002
28ª Medição Parcial
49.116,68
29/8/2002
29ª Medição Complementar
94.845,87
16/10/2002
29ª Medição Complementar II
87.385,94
16/10/2002
30ª Medição Parcial
2.735,07
17/12/2002
32ªa Medição Parcial
362.839,05
25/6/2003
32ª Medição Complementar
356.120,05
1/4/2003
9.2. promover, em renovação, a audiência dos seguintes responsáveis acerca das ocorrências a eles
atribuídas:
9.2.1. dos Srs. Airton Tadeu de Barros Rabello, então Secretário de Obras de Guarulhos e
Presidente da Comissão de Licitação, e Jovino Cândido da Silva, ex-Prefeito do Município de Guarulhos
acerca da seguinte irregularidade: autorizar e/ou homologar a abertura da licitação sem previsão
orçamentária suficiente para arcar com o custo da obra no exercício vigente, em desacordo com o art. 7º,
§2º, III, da Lei 8.666/93;
9.2.2. dos Srs. Airton Tadeu de Barros Rabello, Secretário de Obras de Guarulhos de 1/1/97 a
19/9/98, Artur Pereira Cunha, Secretário de Obras de Guarulhos desde 1/1/01, Sueli Vieira da Costa,
Secretária de Obras de Guarulhos de 7/10/98 a 8/1/00, Vânia Moura Ribeiro, Secretária de Obras de
Guarulhos de 10/1/00 a 11/7/00, Kimei Kunyoushi, Secretário de Obras de Guarulhos de 11/07/00 a
31/12/00 sobre a seguinte irregularidade: dar início e/ou prosseguimento à execução da obra sem obter as
licenças ambientais pertinentes;
47
9.2.3. do Sr. Artur Pereira Cunha, Secretário de Obras de Guarulhos, sobre a seguinte
irregularidade: aceitar o descumprimento do cronograma físico sem a formalização de justificativa, em
descordo com o art. 8º, parágrafo único, da Lei 8.666/93;
9.2.4. dos Srs. Carlos Eduardo Corsini e Fernando Antonio Duarte Leme, membros da Comissão de
Licitação que analisaram os preços, acerca da seguinte irregularidade: admitir proposta de empresa
licitante com distorções nos preços unitários de até 785% em relação ao preço de mercado, sem qualquer
questionamento, em desacordo com o art. 43, IV, da Lei de Licitações e o item 3.2.4.1 do Edital, e
deixando de chamar atenção para futuros termos aditivos que modificassem os quantitativos de serviços
inicialmente previstos;
9.2.5. dos Srs. Roberto Yoshiharu Nisie, Valdir Antonucci Minto, Douglas Leandrini, Alexandre
Lobo de Almeida e Jorge Luiz Castelo de Carvalho, engenheiros fiscais, acerca da seguinte
irregularidade: aceitar indevidamente alterações de projetos e especificações, de maneira informal e
atestar boletins de medição com serviços não previstos no contrato;
9.3. autorizar à Secex/SP a incorporar ao valor do débito indicado no subitem 9.1, com base nas
informações juntadas ao processo, se possível, as parcelas referentes aos pagamentos indevidos ocorridos
em razão das medições efetuadas posteriormente a sua última manifestação dos autos, podendo a Unidade
Técnica incluir no rol de responsáveis, para fins de citação, os agentes públicos que deram origem a tais
pagamentos, seguindo a mesma linha de responsabilização adotada no processo;
9.4. determinar à Secex/SP que emita pronunciamento acerca das novas irregularidades apontadas
pela Secob, propondo as medidas pertinentes, autorizando a Unidade, desde já, a, caso entenda
conveniente, autuar processo em separado para apuração dos fatos e posterior submissão ao Relator
competente
10. Ata n° 9/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0355-09/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator) e Aroldo
Cedraz.
13.2. Ministro que votou com ressalva quanto à metodologia de cálculo do débito: Marcos Vinicios
Vilaça.
13.3. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.4. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 356/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo n. TC-003.187/2006-0 (c/ 2 vols.)
2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria.
3. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – TRT/1ª Região.
4. Responsáveis: Ivan Dias Rodrigues Alves, CPF n. 024.809.487-49, Presidente, e Nelson Thomaz
Braga, CPF n. 227.211.347-87, ex-Presidente
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório da Auditoria realizada pela Sefip no
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – TRT/1ª Região, no período de 27/03 a 07/04/2006, em
cumprimento ao Acórdão n. 2.308/2005 – Plenário, com o objetivo de verificar a conformidade das ações
referentes à área de pessoal, especialmente à folha de pagamento e aos benefícios concedidos por
sentenças judiciais.
48
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. revogar a cautelar concedida, com base no art. 276 do RI/TCU, para que o TRT/1ª Região se
abstivesse de nomear a servidora Letícia Ferreira Carlos de Santis para o cargo de Analista Judiciário,
bem como os demais candidatos aprovados e classificados posteriormente a ela, até que o TCU decidisse
sobre o mérito da questão suscitada, ante a insubsistência do periculum in mora, haja vista que a
nomeação de tais servidores ocorrera antes da data da concessão da medida acautelatória;
9.2. determinar à Sefip que:
9.2.1. adote as providências necessárias à retirada da documentação de fls. 61/73 destes autos e a
posterior juntada ao TC n. 002.629/2005-1;
9.2.2. dê prosseguimento à instrução do presente feito;
9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o
fundamentam à Presidência do TRT/1ª Região.
10. Ata n° 9/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0356-09/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 357/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC 008.744/2006-9.
2. Grupo I, Classe de Assunto V – Relatório de Levantamento de Auditoria – Fiscobras 2006.
3. Responsável: Raimundo Antônio de Macêdo (CPF: 163.127.673-53).
3. Interessado: Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional.
4. Entidade: Município de Juazeiro do Norte/CE.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/CE.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos deste Relatório de Levantamento de Auditoria realizada
no âmbito do programa de fiscalização FISCOBRAS do ano de 2006, nas obras de infra-estrutura urbana
relativas ao PT2369511660541048 – Apoio a projetos de infra-estrutura turística para o turismo religioso
– Juazeiro do Norte – CE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. retificar o item 9.1 do Acórdão 223/2007-Plenário, para os seguintes termos:
“9.1. remeter cópia deste acórdão e do relatório e voto que o fundamentam ao Tribunal de Contas
do Estado do Ceará, para as providências que entender adequadas, e à Comissão Mista de Planos,
Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional.”
10. Ata n° 9/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0357-09/07-P
13. Especificação do quórum:
49
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 358/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC-004.738/2005-5
2. Grupo I – Classe de Assunto: VII – Administrativo
3. Interessado: Tribunal de Contas da União
4. Órgão: Tribunal de Contas da União
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: Secretaria-Geral de Administração e Secretaria de Planejamento e Gestão
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a Projeto de Resolução que altera a
Resolução/TCU nº 140/2000.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar prejudicado, por perda de objeto, o projeto de resolução de que trata este processo,
ante a revogação da Resolução nº 140/2000;
9.2. arquivar o processo.
10. Ata n° 9/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0358-09/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e
Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 359/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC-020.073/2006-3
2. Grupo II – Classe VII – Representação
3. Interessada: Máxima Serviços e Transportes Ltda. – CNPJ 03.872.382/0001-31
4. Entidade: Banco Central do Brasil
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: 2ª Secex
8. Advogado constituído nos autos: Huilder Magno de Souza – OAB/DF nº 18.444
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação sobre possíveis irregularidades no
Pregão Demap nº 41/2006 – Eletrônico.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la improcedente;
50
9.2. revogar a medida cautelar anteriormente concedida;
9.3. comunicar ao Banco Central do Brasil que o Pregão Demap nº 41/2006 – Eletrônico pode
prosseguir o seu curso regular;
9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à
representante e ao Banco Central do Brasil; e
9.5. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 9/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0359-09/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e
Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 360/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo: n.º TC - 013.920/2005-0
2. Grupo II; Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessado: Procuradoria da República em Goiás
4. Entidade: Fundação de Apoio à Pesquisa-FUNAPE/UFG
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás-SECEX/GO
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada por Procurador da
República em Goiás sobre indícios de irregularidade ocorridos em licitação realizada na Fundação de
Apoio à Pesquisa-FUNAPE, para aquisição de materiais elétricos destinados a unidades da Universidade
Federal de Goiás-UFG.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, com base no art. 237, inciso I, do Regimento Interno,
para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. determinar à Fundação de Apoio à Pesquisa-FUNAPE que se abstenha de fazer constar, nos
editais de licitação alusivos a contratações custeadas com recursos públicos, cláusulas ou especificações
que restrinjam o caráter competitivo dos certames, ante o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993;
9.3 dar ciência da presente deliberação à Procuradoria da República em Goiás;
9.4. determinar a juntada deste processo ao das contas da UFG, referentes ao exercício de 2005,
com o objetivo de ser aprofundado o exame das circunstâncias em que está inserida a aquisição de
materiais elétricos, objeto da licitação em comento nos autos, haja vista a possibilidade de a universidade
estar transferindo à FUNAPE o exercício de atribuições administrativas que lhe são conferidas.
10. Ata n° 9/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0360-09/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo
Cedraz.
51
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 361/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC-020.400/2004-2 (com 04 anexos estes com 06 volumes)
2. Grupo I – Classe – VII – Representação
3. Responsáveis: Antonio Wanderlei Carvalho (CPF 078.570.478-72), Carlos Alberto Jacques de
Castro (CPF 012.390.070-00) , César Luiz Feio Cinelli (CPF 315.488.577-34), José Jairo Ferreira Cabral
(CPF 080.900.334-15), José Luiz Visconti (CPF 063.524.058-00), José Roberto Borges da Rocha Leão
(CPF 151.646.164-91), Luís Fernando Fonseca de Oliveira (CPF 705.778.977-72), Marcelo Bocchetti
Argento (CPF 896.077.327-15), Neusa Leo Koberstein (CPF 006.669.258-01), Sérgio Paulo Veiga Torres
(CPF 242.661.677-68) e Tito Cardoso de Oliveira Neto (CPF 000.479.612-87)
4. Entidade:Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev
Vinculação : Ministério da Previdência Social
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/RJ
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de representação formulada, com fulcro no
art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, pela empresa Encom Engenharia Ltda., versando sobre possíveis
irregularidades praticadas no âmbito da Empresa de Tecnologia e Informação da Previdência Social –
Dataprev.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária
Extraordinária Pública, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 237, VII, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Carlos Alberto Jacques de Castro,
Sérgio Paulo Veiga Torres, Tito Cardoso de Oliveira Neto e José Roberto Borges da Rocha Leão, que não
foram suficientes para justificar a irregularidade consubstanciada na não-verificação dos pressupostos de
aplicação do art. 24, IV, da Lei 8.666/93, consoante Decisão TCU nº 347/94, para a contratação
emergencial, e respectiva homologação, das empresas GLS Engenharia e Consultoria Ltda. e Conbrás
Engenharia Ltda., objetivando a prestação de serviços de manutenção predial nas dependências da
Dataprev no Rio de Janeiro e em São Paulo;
9.3. aplicar individualmente aos responsáveis acima indicados, bem como ao Sr. José Jairo Ferreira
Cabral, então Presidente da Empresa, responsável pela ratificação das contratações referidas no subitem
anterior, a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8443/1992 c/c o art. 268, II, do Regimento Interno, no valor
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento das
dívidas aos cofres do Tesouro Nacional;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até
a data do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor.
10. Ata n° 9/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0361-09/07-P
13. Especificação do quórum:
52
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 362/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC-026.011/2006-8 (com 1 volume e 3 anexos, estes com 4 volumes)
2. Grupo I – Classe VII – Representação
3. Interessado: Eduardo Pires Gomes Cruz
4. Órgão: Ministério das Cidades
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 6ª Secex e Sefti
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação encaminhada a este Tribunal acerca de
possíveis irregularidades observadas no processo licitatório relativo à Concorrência nº 01/2006, do tipo
técnica e preço, conduzida pelo Ministério das Cidades (MCidades), tendo por objeto a “Contratação de
pessoa (s) jurídica (s) para executar serviços técnicos especializados em Tecnologia da Informação (TI),
para apoiar as atividades meio e fim do MINISTÉRIO DAS CIDADES, de acordo com as condições e
especificações constantes” do Edital e seus anexos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária
Extraordinária Pública, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da Representação, com base no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno c/c o art.
113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente em razão da
existência no edital e/ou seus anexos, relativos à Concorrência nº 1/2006, de quesitos de pontuação que
restringem o caráter competitivo do certame (art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93), ferem os princípios
da isonomia, da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e do julgamento objetivo (arts.
3º e 45, respectivamente, da Lei 8.666/93), bem como de previsão de ressarcimento pelo órgão de
despesas que não têm amparo legal;
9.2. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal c/c o art. 45 da Lei nº 8.443/92,
fixar o prazo de 15 (quinze) dias para que o Ministério das Cidades adote as providências necessárias ao
exato do cumprimento da lei, consistentes na anulação do procedimento licitatório relativo à
Concorrência nº 1/2006, promovida com a finalidade de contratar a prestação de serviços técnicos
especializados em tecnologia da informação, em virtude de inobservância do caput do art. 3º, seu § 1º,
inciso I, art. 30, § 5º, art. 45 da Lei nº 8.666/93, bem como dos Acórdãos nºs 1.937/2003, 481/2004,
1.094/2004, 167/2006 e 786/2006, todos do Plenário;
9.3. determinar ao Ministério das Cidades que, quando da abertura de novo procedimento licitatório
em substituição à Concorrência nº 1/2006, observe as seguintes orientações:
9.3.1. dê preferência ao modelo de contratação de execução indireta de serviços baseado na
prestação e remuneração mensuradas por resultados, sempre que esse modelo for compatível com os
serviços licitados;
9.3.2. faça constar do edital a metodologia de mensuração de serviços e resultados, inclusive os
critérios de controle e remuneração dos serviços executados, levando em consideração as determinações
exaradas nos subitens 9.3.1 a 9.3.6 do Acórdão nº 667/2005 e subitens 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão nº
786/2006, ambos do Plenário;
9.3.3. ao estabelecer valores para a remuneração dos funcionários da empresa a ser contratada,
inclua nos editais licitatórios e nos respectivos contratos disposições que expressem claramente que são
valores referenciais e compatíveis com os quesitos de pontuação a eles vinculados, em conformidade com
o art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666/93;
53
9.3.4. abstenha-se de incluir quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento as empresas
licitantes tenham de incorrer em despesas que sejam desnecessárias e anteriores à própria celebração do
contrato ou frustrem o caráter competitivo do certame, a exemplo dos quesitos para pontuação de
licitantes que possuírem, já na abertura da licitação, quadro de pessoal com técnicos certificados e
qualificados, ambiente próprio de Help desk para suporte remoto aos profissionais do contrato e
plataforma de treinamento à distância, que contrariam o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93 e os
Acórdãos nº 481/2004 e 167/2006, ambos do Plenário;
9.3.5. inclua nos editais licitatórios e nos respectivos contratos disposições que expressem
claramente a obrigação de os futuros contratados manterem, durante a execução contratual, todas as
condições ofertadas em suas propostas técnicas;
9.3.6. estabeleça critérios de pontuação da proposta técnica que guardem estrita correlação com
cada modalidade de serviço e modelo de contratação de execução indireta adotado, a fim de identificar as
empresas detentoras de maior capacitação e aferir a qualidade técnica da proposta, explicitando no
processo a fundamentação para os itens objeto de pontuação, com observância ao disposto nos arts. 3º, §
1º, inciso I, e 45 da Lei nº 8.666/93 e Acórdão nº 1.094/2004-Plenário;
9.3.7. abstenha-se de restringir o número de atestados que podem ser apresentados por cliente da
licitante, pontuar por horas de serviços prestados ou permitir pontuação progressiva a um número
crescente de atestados de experiência de idêntico teor, exceto em situações em que essa pontuação não se
mostre desarrazoada ou limitadora da competitividade e que conste dos autos expressa motivação para a
adoção desse critério, com observância ao disposto nos arts. 3° e 30, § 5º, da Lei nº 8.666/93 e subitens
9.4.1.3 do Acórdão nº 1.937/2003, 9.1.8 do Acórdão nº 786/2006, 9.3.8 do Acórdão nº 1.094/2004 e
Acórdão nº 126/2007, todos do Plenário;
9.3.8. exclua do edital dispositivos que estabeleçam a obrigação de o órgão ressarcir despesas com
deslocamentos dos funcionários da contratada para outras localidades, que majorem o valor do contrato e
o reajustem irregularmente, contrariando os arts. 54, § 1º, e 55, inciso III, da Lei nº 8.666/93;
9.3.9. na definição dos itens de pontuação atinentes às metodologias de trabalho e de
desenvolvimento, formule quesitos que informem claramente quais as metodologias requeridas para fins
de atribuição de pontuação e, em anexo, indique as aceitas e/ou consideradas compatíveis para fins de
pontuação, bem como os requisitos ou características que as metodologias apresentadas pelos licitantes
devem satisfazer para serem aceitas ou consideradas compatíveis com aquelas requeridas;
9.3.10. vincule a apresentação de certificado ISO 9001 para pontuar tão-somente a comprovação de
validade do certificado da licitante, de modo a serem conferidos pontos unicamente ao certificado em si,
pelos serviços de informática prestados pela empresa, abstendo-se de prever pontuação a atividades
específicas, sob pena de descumprimento do caput do art. 3º, seu § 1º, inciso I, e art. 45 da Lei nº
8.666/93 e em observação ao subitem 9.4.1.6 do Acordão nº 1.937/2003-Plenário;
9.3.11. abstenha-se de incluir previsão de dotação específica em planilha de custo para cobrir
despesas com treinamento/reciclagem dos funcionários a serem contratados, uma vez que isso representa
interferência indevida na esfera de atuação da empresa privada e onera o contrato sem benefício direto ao
Estado;
9.3.12. observe, quando do empenho das despesas destinadas a custear os serviços que serão
contratados, que a distribuição dos gastos entre as unidades beneficiadas pela contratação estejam em
conformidade com os percentuais apresentados no DESPACHO/CGMI/SPOA/SE/MCIDADES/Nº
001/2006, sob pena de contrariar o art. 23 do Decreto nº 93.872/86;
9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao
Ministério das Cidades e ao interessado;
9.5. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 9/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0362-09/07-P
13. Especificação do quórum:
54
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 363/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo: TC – 000.690/2007-8
2. GrupoII - Classe VII – Representação
3. Interessado: Masp – Locação de Mão-de-Obra
4. Entidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 5ª Secex
8. Advogados constituídos nos autos: Alysson Souza Mourão (OAB 18.977/DF)
9. Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados este autos de Representação, ACORDAM os Ministros do Tribunal
de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fulcro no § 1º do art. 113 da Lei nº 8.666/93, c/c
inciso VII do art. 237 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar à Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária que adote os seguintes
procedimentos, nas próximas licitações que vier a realizar:
9.2.1. abstenha-se de exigir a apresentação de convenção coletiva de trabalho, como documento
essencial para a habilitação, em licitações voltadas para a contratação de serviços de limpeza e
conservação, em face do disposto nos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666/93;
9.2.2. abstenha-se de fixar limite mínimo de aceitabilidade de preços unitários em licitações em
geral e, quando não configuradas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º da Lei n.º 8.666/1993, faculte aos
licitantes oportunidade de comprovar a viabilidade dos preços cotados para, só então, desclassificar as
propostas que se encontrem significativamente aquém dos preços de mercado;
9.3. dar ciência do inteiro teor desta deliberação à representante e à Empresa Brasileira de InfraEstrutura Aeroportuária;
9.4. determinar o arquivamento do presente processo.
10. Ata n° 9/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0363-09/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 364/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC–021.989/2005-9
2. Grupo I - Classe VII – Representação
3. Responsável: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul (Secex-RS)
4. Entidade: Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
55
7. Unidade Técnica: Secex-RS
8. Advogado constituído nos autos: Hélio da Silva Campos (OAB/RS 27.003), Roberta Inocente
Magalhães (OAB/RS 60.013) e Camila Fischer Bittencourt (OAB/RS 59.169)
9. Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de representação autos de representação formulada pela
Secex-RS decorrente da Informação Ouvidoria/TCU nº 03240/2005, de 11/08/2005, noticiando possíveis
irregularidades no Pregão Presencial n.º PR 05700039, ocorrido em 23/06/05, realizado pela Companhia
de Geração Térmica de Energia Elétrica - CGTEE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer, com base no art. 237, inc. VII do Regimento Interno/TCU, a presente representação;
9.2. revogar parcialmente a medida cautelar referente aos pagamentos do item 17 do Pregão n.º PR
05700039, comunicando-se à Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica - CGTEE a liberação
do montante de recursos equivalente ao preço cotado junto à Vallourec & Mannesmann (R$ 221.398,7),
devidamente acrescidos dos impostos legalmente previstos e atualizados monetariamente;
9.3.encaminhar os autos à Secex/RS, para que, após realização de inspeção na CGTEE, formule a
adequada proposta de mérito quanto às ocorrências relatadas neste processo, procedendo-se, na ocasião, à
apuração de eventual sobrepreço também relativamente aos itens 15 e 16 da planilha de custos integrante
do projeto básico do Pregão n.º PR 05700039, a partir de informações confiáveis e explicitando a
metodologia utilizada, com vistas a, se for o caso, possibilitar a conversão destes autos em tomada de
contas especial.
9.4. dar ciência desta decisão à Ouvidoria do TCU, em atenção ao § 3° do art. 2° da Portaria TCU
n.º 121/2005.
10. Ata n° 9/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0364-09/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 365/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC-017.793/2006-2 (c/ 6 anexos).
2. Grupo: I, Classe de Assunto: VII – Representação.
3. Interessada: Xingu Construtora Ltda., CNPJ 01.200.422/0001-73
4. Entidade: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – Dnit.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: 1ª Secex.
8. Advogados constituídos nos autos: Egon Bockmann Moreira, OAB/PR 14.376; Andreia Cristina
Bagatin, OAB/PR 33.081; e Bernardo Strobel Guimarães, OAB/PR 32.838.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pela empresa Xingu
Construtora Ltda., acerca de possíveis irregularidades na aplicação da Lei nº 8.666/1993 pelo Dnit, no
âmbito de procedimentos licitatórios,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
56
9.1. conhecer da presente Representação, uma vez que atende os requisitos de admissibilidade
estabelecidos no art. 113, § 1o, da Lei nº 8.666/1993, c/c os arts. 235, caput e parágrafo único, e 237,
inciso VII, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. indeferir o pedido de medida cautelar feito pela Representante, por ausência dos pressupostos
básicos para a sua concessão;
9.3. comunicar ao Dnit que este Tribunal não encontra óbices a que a empresa Xingu Construtora
Ltda., resultante da cisão da empresa Xingu Construtora de Obras Ltda., venha a celebrar o contrato
resultante da licitação nº 002/99/DER/DO-PR, Lote 2, desde que atendidas as seguintes condições:
9.3.1. no processo de contratação, reste efetivamente comprovado o atendimento, pela Xingu
Construtora Ltda., de todas as condições de habilitação e qualificação previstas no Edital licitatório;
9.3.2. o eventual contrato seja celebrado nos termos previstos no Edital da citada concorrência;
9.3.3. seja revisado o projeto da obra, verificando-se, inclusive, a conformidade com as
especificações técnicas de rodovias federais;
9.3.4. a revisão acima não produza alteração significativa no objeto da licitação realizada, bem
como não resulte prejuízo para Administração em função do aumento de quantitativos de itens que
tenham preços unitários acima do mercado e da redução de quantitativos de itens com preços unitários
abaixo do mercado, levando em consideração as determinações do Acórdão nº 583/03-Plenário, retificado
pelo Acórdão nº 1.034/03-Plenário;
9.3.5. haja previsão legal para a aplicação de recursos federais em trechos incluídos na MP 82/02;
9.3.6. não haja outros óbices legais e prevaleça o interesse da administração na efetivação da
contratação;
9.3.7. comunique previamente ao TCU uma eventual assinatura do contrato, informando eventuais
alterações de quantitativos promovidos, bem como os respectivos reflexos financeiros;
9.4. dar ciência desta Deliberação ao Dnit e à Representante;
9.5. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 9/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0365-09/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator) e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 366/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC-024.635/2006-3.
2. Grupo: I, Classe de Assunto: VII – Representação.
3. Interessada: Cetest Brasília Ltda., CNPJ 24.887.457/0001-28.
4. Entidade: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – Dnit.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: 1ª Secex.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pela empresa Cetest
Brasília Ltda. acerca de possíveis irregularidades no processamento da fase de habilitação da
Concorrência nº 135/2006, promovido pelo Dnit,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
57
9.1. conhecer da presente Representação, uma vez que atende os requisitos de admissibilidade
estabelecidos no art. 113, § 1o, da Lei nº 8.666/1993, c/c os arts. 235, caput e parágrafo único, e 237,
inciso VII, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. indeferir o pedido de medida cautelar feito pela Representante;
9.3. dar ciência desta deliberação à Representante, enviando-lhe cópia do presente deliberação,
acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam;
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 9/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0366-09/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator) e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 367/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo n. 009.652/2003-5 (c/ 08 volumes).
2. Grupo: I, Classe de Assunto: VII – Representação.
3. Partes:
3.1. Responsável: Antenor de Amorim Nogueira, Diretor-Geral do Igap, CPF n. 002.748.361-49.
3.2. Interessado: Dr. Hélio Telho Corrêa Filho, Procurador da República no Estado de Goiás.
4. Entidade: Instituto Goiano de Defesa Agropecuária – Igap.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/GO.
8. Advogados constituídos nos autos: Murillo Macedo Lôbo, OAB/GO n. 14.615; Sérgio Reis
Crispim, OAB/GO n. 13.520; Wanessa Neves Lessa, OAB/GO n. 21.660; Miriam Jaqueline Alencastro
Veiga, OAB/GO n. 17.842; Kellen Alencastro Veiga Costa, OAB/GO n. 19.890; e Consuelo Pupulin
Rocha, OAB/GO n. 15.849/E.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação apresentada por membro do
Ministério Público Federal no Estado de Goiás, a respeito de irregularidades na celebração do Contrato n.
01/1998 entre o Instituto Goiano de Defesa Agropecuária – Igap e a empresa Loccar Locadora de
Veículos Ltda., que objetivou à execução do Convênio n. 008/1997, firmado com a União, por meio do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para implantação do Sistema Unificado de Atenção à
Saúde Animal e Vegetal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da Representação, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso I e parágrafo único, do
Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. aplicar, com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, multa ao Sr. Antenor de
Amorim Nogueira, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a partir da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento do referido valor ao Tesouro Nacional, acrescido de atualização
monetária na data da quitação, se for pago após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, com amparo no art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança
judicial da dívida a que se refere o subitem anterior, caso não atendida a notificação;
58
9.4. determinar, com base no art. 43, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, ao Instituto Goiano de Defesa
Agropecuária – Igap que, nos próximos procedimentos licitatórios envolvendo recursos federais, cumpra
os ditames da Lei n. 8.666/1993, notadamente quanto:
9.4.1. ao estabelecimento de duração dos contratos adstrita à vigência dos respectivos créditos
orçamentários (art. 57, caput);
9.4.2. à indicação da fonte de recursos orçamentários e à especificação das condições de pagamento,
(arts. 14 e 40, inciso XIV, respectivamente);
9.4.3. à observância da vedação de pagamentos antecipados (art. 65, inciso II, alínea c).
9.5. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que ultime, no prazo de 90 (noventa) dias,
as providências necessárias à conclusão e ao encaminhamento a este Tribunal da Tomada de Contas
Especial instaurada para apurar irregularidades no Convênio n. 008/1997, firmado pela União com o
Instituto Goiano de Defesa Agropecuária (Processo n. 21020.001958/2006-53);
9.6. determinar à Secex/GO que monitore o cumprimento da medida constante do subitem anterior e
proceda ao apensamento destes autos à TCE mencionada tão logo seja apresentada ao Tribunal;
9.7. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o
fundamentam, ao representante.
10. Ata n° 9/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0367-09/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Não compareceram para apresentar a sustentação oral que haviam requerido os Drs. Rogério Dimas
de Paiva, José Chagas Alves e José Norberto Lopes Campelo, respectivamente, nos processos nºs TC003.859/2004-8, TC-004.019/1999-7 e TC-014.956/2003-1.
No julgamento do processo nº TC-017.793/2006-2, relatado pelo Ministro Augusto Nardes, a Dra.
Andréia Cristina Bagatin declinou de apresentar a defesa oral que havia requerido.
Na apreciação do processo nº TC-006.846/2004-3, cujo relator é o Ministro Ubiratan Aguiar, o Dr.
Claudismar Zupiroli apresentou sustentação oral em nome dos Srs. Fernando Vicente Cassarola e
Marcelo Teodoro de Oliveira
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de Pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os processos nºs:
- TC-003.192/2001-0, Ministro Guilherme Palmeira;
- TC-003.172/2001-7, Ministro Aroldo Cedraz; e
- TC-002.883/2006-5, Ministro Augusto Nardes.
NÚMEROS DE ACÓRDÃOS NÃO UTILIZADOS
Não foram utilizados na numeração dos Acórdãos os n°s 326, 336 e 351, referentes aos processos
excluídos de pauta.
PROCESSO ORIUNDO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE CARÁTER RESERVADO
59
Faz parte desta Ata, em seu Anexo IV, ante o disposto no parágrafo único do artigo 133 do
Regimento Interno, o Acórdão nº 375, a seguir transcrito, adotado no processo nº TC-015.397/2006-0,
relatado pelo Ministro Valmir Campelo, na Sessão Extraordinária de Caráter Reservado desta data.
ACÓRDÃO Nº 375/2007- TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC-015.397/2006-0 (c/ 2 Anexos [Anexo 2 c/ 1 vol.])
2. Grupo I, Classe de Assunto: VII - Denúncia
3. Responsáveis: Jadir José Pela (CPF nº 478.724.117-68) e Ademar Manoel Stange (CPF nº
243.622.557-53)
4. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo - CEFET/ES
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex-ES
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Denúncia acerca de possível omissão de responsáveis
pelo CEFET/ES, quando do desaparecimento de equipamentos de informática armazenados naquela
unidade de ensino.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 53 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. conhecer da presente denúncia para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar ao CEFET/ES, que:
9.2.1. comunique, no prazo de 15 dias, ao Departamento de Polícia Federal, caso ainda não tenha
feito, o desaparecimento dos equipamentos de informática adquiridos da ITAUTEC (3 computadores
“Celeron”, 4 computadores “Pentium IV” e 34 monitores LCD), encaminhando a esse órgão o processo
administrativo nº 23046.001609/2006-79, que tratou da sindicância que apurou a irregularidade;
9.2.2. instaure, no prazo de 15 dias, processo disciplinar para apurar a responsabilidade dos
servidores Lorena Lucena Furtado e Emerson Atílio Birchler no desaparecimento dos equipamentos de
informática adquiridos da ITAUTEC que estavam armazenados no bloco 5 da Unidade Serra do
CEFET/ES;
9.2.3. instaure, no prazo de 15 dias, sindicância para apurar a responsabilidade dos servidores que:
9.2.3.1. fizeram o transporte dos equipamentos de informática adquiridos da ITAUTEC que
estavam armazenados na Unidade Serra para as Unidades Sede, Colatina e Cachoeiro do Itapemirim sem
documentos que comprovassem a movimentação dos bens;
9.2.3.2. respondem pela carga dos equipamentos de informática adquiridos da ITAUTEC, mas que
os receberam sem comprovar a guarda e o uso deles;
9.2.3.3. decidiram pelo armazenamento dos equipamentos de informática adquiridos da ITAUTEC
na Unidade Serra sem observar as formalidades que a Administração Pública requer; e
9.2.3.4. deixaram de tomar providências para resguardar os equipamentos de informática adquiridos
da ITAUTEC que foram armazenados na sala do bloco 5 da Unidade Serra posteriormente à medida
adotada, na noite de 31/03/2006, pela Sra. Helina Ortelan Schmidt e pelos vigilantes da TASA Ltda.,
empresa de segurança contratada pelo CEFET/ES;
9.2.4. informe nas próximas contas os resultados do processo administrativo disciplinar e da
sindicância, cuja instauração foi proposta nos subitens precedentes;
9.3. determinar ao Departamento de Polícia Federal que encaminhe a este Tribunal o resultado da
apuração levada a efeito no Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo - CEFET/ES em
razão do desaparecimento de equipamentos de informática, cuja sindicância instaurada naquela
Instituição Federal de Ensino foi tratada no processo administrativo nº 23046.001609/2006-79;
9.4. levantar a chancela de sigiloso que recai sobre o presente processo;
9.5. encaminhar ao denunciante cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o
fundamentam; e
60
9.6. juntar estes autos às contas do Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo CEFET/ES relativas ao exercício de 2006.
10. Ata n° 8/2007 – Plenário (Sessão Extraordinária de Caráter Reservado)
Ata nº 9/2007 – Plenário (Sessão Extraordinária)
11. Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária de Caráter Reservado
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0375-09/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo (Relator), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ENCERRAMENTO
Às 12 horas e 40 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser
aprovada pelo Presidente e a ser homologada pelo Plenário.
MARCIA PAULA SARTORI
Subsecretária do Plenário
Aprovada em 15 de março de 2007.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
ANEXO I DA ATA Nº 9, DE 14 DE MARÇO DE 2007
(Sessão Extraordinária do Plenário)
COMUNICAÇÃO
Comunicação proferida pela Presidência em Sessão Reservada de 7 de fevereiro e tornada pública
nesta data.
Senhores Ministros
Senhor Procurador-Geral
A Presidência traz a Vossas Excelências questão referente à atual dimensão da carga de trabalho da
Sefip, no tocante à apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal e de
concessão de aposentadorias, reformas e pensões.
Existem hoje 80 mil processos cadastrados no SISAC, à espera da primeira instrução.
No controle de legalidade desses processos, impõe-se ao TCU assegurar que todas as atividades
associadas ao exame dos atos de pessoal sejam desenvolvidas com agilidade, eficiência e, sobretudo, com
economicidade. O Tribunal tem procurado encontrar soluções que possibilitem a análise mais presta dos
processos. Daí, o desenvolvimento e a implantação do SISAC – Sistema de Apreciação e Registro dos
Atos de Admissão e Concessões.
No entanto, em razão da gigantesca herança, por mais que se busque a contemporaneidade entre a
edição do ato pelo gestor e o controle, algumas vezes, quando ele é efetivamente realizado, o ato de
pessoal já não produz efeito, por já não apresentar beneficiário ativo.
Existem hoje mais de 4.000 processos nessa situação, conforme o levantamento abaixo. Eis os
processos que já se exauriram, em razão de já não estarem os benefícios sendo pagos:
Cruzamento SISAC x SIAPE
- atos de aposentação com beneficiários falecidos: 1.585.
61
- atos de pensão cuja totalidade dos beneficiários foi excluída da folha (falecimento, maioridade
etc): 1.543.
Cruzamento SISAC x SISOBI.
- atos de aposentação com beneficiários falecidos: 862.
- atos de pensão com a totalidade dos beneficiários falecida: 716.
Cruzamento SISAC x SISAC.
- atos de aposentação/reforma envolvendo servidores falecidos cujas pensões instituídas já foram
remetidas ao Tribunal: 1.535.
Não há interesse público na apreciação desses processos, por já não ostentarem eles repercussão
financeira. Ainda que ilegais, aplicar-se-ia a súmula 106, havendo cabal desperdício de recursos na sua
análise por uma secretaria assoberbada.
Proponho, portanto, a Vossas Excelências que o Tribunal considere prejudicado, por perda de
objeto, o exame do mérito de todos esses atos, para fins de registro, que continuarão normalmente
cadastrados no SISAC, com amplo acesso aos dados neles consignados.
Nos autos dos TCs nºs 017.753/2005-9 e 018.693/2005-3, relatados pelo E. Ministro Benjamin
Zymler, foi autorizado o exame conjunto dos processos de aposentadoria de servidores falecidos e os
processos de pensão decorrentes, bem como a apreciação por relação desses processos de aposentadoria
ainda que os pareceres sejam pela ilegalidade.
A solução mais consentânea com o interesse público é o arquivamento. Afinal, como anotou o
próprio Ministro Benjamin nos processos referidos, ‘após o falecimento do interessado, o controle da
aposentação e pensões, sob o aspecto exclusivamente financeiro, perde sua razão de ser’.
Assim, submeto aos Senhores Ministros as seguintes proposições:
a) considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação, para fins de registro, dos atos de
concessão relacionados, haja vista a cessação dos respectivos efeitos financeiros, em decorrência do
falecimento dos beneficiários ou do termo final das condições objetivas necessárias à sua continuidade;
b) determinar à SEFIP que adote todas as medidas necessárias ao cadastramento dessa deliberação
no SISAC e à notificação dos respectivos órgãos e entidades de origem.
Walton Alencar Rodrigues
Presidente
ANEXO II DA ATA Nº 9, DE 14 DE MARÇO DE 2007
(Sessão Extraordinária do Plenário)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de Processos organizadas pelos Relatores e aprovadas pelo Tribunal Pleno, bem como os
Acórdãos nºs 310 a 321 (Regimento Interno, artigos 93, 94, 95, inciso V, 105 e 143).
No julgamento do processo nº TC-929.817/1998-2, Relação nº18/2007, o Procurador-Geral Lucas
Rocha Furtado manifestou-se oralmente, por solicitação do Relator, Ministro Valmir Campelo.
RELAÇÃO Nº 3/2007 - Plenário
Processo submetido ao Plenário, para votação, na forma do art. 143 do Regimento Interno.
Relator: Marcos Vinicios Vilaça
RECURSO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ACÓRDÃO Nº 310/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo n.º TC-004.435/2000-6 (com quatro anexos)
62
2. Grupo II, Classe de Assunto: I – Embargos de declaração
3. Recorrente: Dárcio Guimarães de Andrade
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Sr. Dárcio
Guimarães de Andrade contra o Acórdão nº 2/2006-Plenário.
Considerando que o responsável foi notificado do teor do Acórdão nº 2/2006-Plenário no dia
27/10/2006, conforme Aviso de Recebimento de fl. 16 do anexo 3;
Considerando que os embargos de declaração foram protocolados no dia 8/11/2006 (fl. 1 do anexo
4), superando o prazo de dez dias estabelecido em lei para a interposição de recurso dessa natureza, o que
configura a intempestividade da peça recursal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1 com fundamento no art. 34, § 1º, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 287, § 1º, do Regimento Interno,
não conhecer dos embargos de declaração;
9.2 notificar o recorrente desta deliberação.
Ata n° 9/2007 – Plenário
Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
RELAÇÃO Nº 18/2007
Gabinete do Ministro Valmir Campelo
Relação de processos submetidos ao Plenário, para votação, na forma do Regimento Interno, arts.
93, 94 e 95, inciso V, 105 e 143 do Regimento Interno.
Relator: Ministro Valmir Campelo
RELATÓRIO DE AUDITORIA
ACÓRDÃO Nº 311/2007 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária do Plenário, em
14/3/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do
Regimento Interno, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de
Contas da União, retificar, por inexatidão material , o Acórdão nº 212/2001-TCU-Plenário, Sessão de
22.8.2001 - Ata nº 34/2001, para fazer constar no item 3, o nome correto do responsável, onde se lê:
Jefferson Cavalcante de Albuquerque, leia-se: Jefferson Cavalcante Albuquerque:
1. TC-929.817/1998-2 - Volume(s): 7 Anexos: 4
63
Classe de Assunto: V
Responsáveis: ALMIR ALVES FERNANDES TÁVORA FILHO, CPF: 002.488.273-91; BYRON
COSTA DE QUEIROZ, CPF: 004.112.213-53; ERNANI JOSE VARELA DE MELO, CPF:
003.209.944-49; FRANCISCO XAVIER RIBEIRO, CPF: 045.295.373-15; FRANCISCO DAS
CHAGAS FARIAS PAIVA, CPF: 034.758.913-87; JOSÉ ALAN TEIXEIRA ROCHA, CPF:
267.680.113-91; JEFFERSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, CPF: 117.991.533-04; JENNER
GUIMARÃES DO REGO, CPF: 168.807.904-10; OSMUNDO EVANGELISTA REBOUÇAS, CPF:
015.814.738-34; RAIMUNDO NONATO CARNEIRO SOBRINHO, CPF: 001.773.773-72; SERGIO
NOGUEIRA DA FRANCA, CPF: 403.215.177-68
Entidade: Banco do Nordeste do Brasil - BNB
SOLICITAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 312/2007 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária do Plenário, em
14/3/2007, ACORDAM, por unanimidade, em:
I - não conhecer da solicitação de fiscalização formulada pela Promotoria de Justiça da Comarca de
Floresta/PE, com base no art. 232, § 2º, do Regimento Interno TCU, em razão de não estarem preenchidos
os requisitos de admissibilidade previstos no art. 71, inciso IV, da Constituição Federal e no art. 38, inciso
I, da Lei n° 8.443/92;
II - converter o presente processo em Representação, nos termos do art. 67 da Resolução TCU nº
191/2006, para apurar os fatos noticiados pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco acerca de
irregularidades na execução do Convênio nº 3.97.01.00.16/00, firmado entre a 3ª SR - Codevasf e a
Prefeitura Municipal de Floresta/PE;
III - dar ciência à autoridade solicitante desta deliberação, esclarecendo, que:
- o Tribunal, por imposição constitucional, legal e regulamentar (cf. art. 71, IV, da Constituição
Federal, c/c o art. 38, I, da Lei n. 8.443/1992 e art. 232 do RI/TCU), está adstrito a atender,
exclusivamente, pedido de realização de auditorias e inspeções que tenha sido aprovado pelo Congresso
Nacional, por qualquer de suas Casas, ou pelas respectivas Comissões Técnicas ou de Inquérito;
- a documentação encaminhada por aquele Órgão foi recepcionada como Representação (TC
002.717/2007-2), com vistas à apuração dos fatos ali inquinados de irregulares;
IV - determinar a realização de diligência junto a Codevasf para que aquela empresa encaminhe à
Secex/PE cópia integral do processo relativo ao Convênio nº 3.97.01.00.16/00, incluindo as etapas de
análise da concessão até a fase final de análise da prestação de contas apresentada pelo convenente.
1. TC-002.717/2007-2
Classe de Assunto: VII
Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Entidades: Prefeitura Municipal de Floresta/PE e Codevasf/3ª SR
Ata n° 9/2007 – Plenário
Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
RELAÇÃO Nº 10/2007
VALMIR CAMPELO
Relator
64
Relação de processos submetidos ao Plenário, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
93, 94 e 95, inciso V, e 105.
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 313/2007 – TCU – PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária do Plenário, em
14/3/2007; Considerando a representação encaminhada a este Tribunal referente a supostas
irregularidades praticadas no âmbito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN, em
procedimento licitatório, modalidade Pregão Presencial n.º 12/2006; Considerando que, conforme
destacado pela unidade técnica, a entidade agiu conforme prevê o art. 49 da Lei n.º 8.666/1993, ao
revogar o referido certame, já que tal ato deu-se com satisfação do interesse público e decorreu de fato
superveniente, devidamente comprovado; Considerando que, em decorrência, a unidade técnica, em
pareceres uniformes, propugna pelo conhecimento da representação, para no mérito considerá-la
improcedente; ACORDAM, por unanimidade, em:
1.1. conhecer da presente Representação, com fundamento nos arts. 237, inciso VII, c/c o art. 235
do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la improcedente;
1.2. dar ciência do presente acórdão ao interessado;
1.3. arquivar os presentes autos.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
Processo n.º TC-022.916/2006-5
Classe de Assunto: VII – Representação
Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte
Interessada: Cactus – Locação de Mão de Obra Ltda.
Ata n° 9/2007 – Plenário
Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
RELAÇÃO Nº 4/2007
Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar
Relação de processos submetidos ao Plenário, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
93, 94 e 95, inciso V e 105.
Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
RELATÓRIO DE AUDITORIA
ACÓRDÃO Nº 314/2007 – TCU - PLENÁRIO
65
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária do Plenário, em
14/3/2007,
Considerando que ficou caracterizado o descumprimento do art. 15, §7º, inciso I, da Lei nº
8.666/93;
Considerando a ausência de informações recentes acerca da efetiva necessidade de instauração de
TCE em virtude da construção de poço artesiano não-previsto no objeto do Convênio nº 27.000/2003;
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c o art.
250, inciso II, do Regimento Interno, em determinar ao Município de Acará/PA, que, quando da
realização de licitações em que haja o emprego de recursos federais, observe o disposto no art. 15, §7º,
inciso I, da Lei nº 8.666/93, abstendo-se de indicar as marcas dos produtos a serem adquiridos.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1 - TC 013.179/2004-6
Classe de Assunto: V
Responsáveis: Francisca Martins Oliveira e Silva (CPF 105.556.252-49)
Entidade: Municipio de Acará/PA
Ata n° 9/2007 – Plenário
Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
RELAÇÃO Nº 5/2007
Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar
Relação de processos submetidos ao Plenário, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
93, 94, 95, inciso V e 105.
Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
ACÓRDÃO Nº 315/2007 -TCU – PLENÁRIO
1. Processo TC−011.808/2006-0 (c/ 2 anexos)
2. Grupo I – Classe – V - Relatório de Levantamento de Auditoria
3. Responsável: Carlos Kawall Leal Ferreira - Secretário
4. Órgão: Secretaria do Tesouro Nacional - STN
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não há
7. Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
Considerando o Levantamento de Auditoria realizado na Secretaria do Tesouro Nacional (STN),
nos termos das diretrizes traçadas no Acórdão 1.904/2006 − TCU − Plenário, destinado a verificar o
tratamento dado pelo citado órgão aos haveres da União junto ao Estado de Minas Gerais, bem como o
grau de solvência desses créditos, tendo como objetivo subsidiar a elaboração do Relatório sobre as
contas do Governo Federal referentes ao exercício de 2006;
66
Considerando que em agosto de 2006 os créditos recebíveis pela União, decorrentes da
renegociação das dívidas dos estados e municípios, alcançaram o valor de R$ 381,1 bilhões,
correspondendo 50% dos R$ 760,8 bilhões dos ativos financeiros da União;
Considerando que é essa grande participação relativa que coloca em evidência a necessidade de o
TCU verificar a solvabilidade dos débitos de estados e municípios com a União, pois o referido
pagamento é condição essencial para trajetória equilibrada da dívida líquida federal;
Considerando que no Levantamento de Auditoria realizado pela Semag foram selecionadas
unidades da Federação que pudessem ser representativas do universo suprareferido;
Considerando que, de acordo com a própria STN, os cinco maiores devedores da União (Estados de
Minas Gerais, Rio Grande do Sul, São Paulo e Rio de Janeiro e ainda o Município de São Paulo)
respondem por 85% dos haveres, sendo que, em 31/12/2005, o valor da dívida financeira do Estado de
Minas Gerais (MG) alcançava aproximadamente R$ 43 bilhões, o equivalente a 11,3% do total de haveres
da União para aquela data (Nota 1601/2006/COREM/STN);
Considerando essas informações a Secretaria de Macroavaliação Governamental do TCU (Semag)
auditou as dívidas financeiras dos Estados de Minas Gerais, objeto deste processo, São Paulo
(TC−027.264/2006-7) e Rio Grande do Sul (025.800/2006-3), todos a serem apreciados nesta Sessão;
Considerando que, em relação à dívida financeira de Minas Gerais, constata-se, consoante dados
apresentados no Relatório da Semag, que, em vista do limite de comprometimento de 13% da receita
líquida real (RLR) para pagamento da dívida financeira, constante do ajuste firmado entre a União e o
aludido ente da Federação, parece pouco provável que o Estado de MG consiga quitar o saldo devedor ao
final do contrato, em especial porque, se mantido o crescimento de 3% ao ano acima do IGP-DI durante
os próximos 25 anos, se alcançaria o percentual do indicador dívida/receita de 2,66, o que vale dizer que
para quitar o saldo devedor nos dez anos seguintes (saldo residual) a primeira prestação desse período
seria equivalente a 38,7,5% da receita líquida real do estado, o que não se apresenta razoável em vista das
restrições financeiras a que teria de se submeter o referido ente federativo;
Considerando também ser preciso ter presente que, levando-se em conta a regra geral de taxa de
juros de 6% dos contratos firmados entre a União com estados e municípios, essas dívidas são de difícil
quitação por todos aqueles que se valeram do limite de comprometimento de 13% da RLR, como o fez o
Estado de MG, uma vez que, neste caso, é exigido crescimento da receita de 3% ao ano para, com
comprometimento de 13%, alcançar ao final de 30 anos saldo devedor/receita igual a aproximadamente
1,2, ou seja, uma dívida equivalente a 1,2 vezes a RLR;
Considerando, contudo, que, mesmo diante da materialização desse crescimento, para que a dívida
seja quitada terá que haver um comprometimento de 15,5% da receita para o pagamento da primeira
prestação das dez parcelas anuais seguintes, fato que preocupa em face do horizonte não muito promissor
delineado pela Semag na instrução constante dos autos;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica;
ACORDAM, por unanimidade, em fazer as seguintes determinações no processo abaixo indicado:
9.1. determinar à Secretaria do Tesouro Nacional que, no prazo de 90 dias, se pronuncie sobre a
necessidade de constituição de provisão para registro do risco de crédito do Estado de Minas Gerais para
com a União;
9.2. determinar à Secretaria do Tesouro Nacional e à Secretaria do Orçamento Federal que, no prazo
de 90 dias, analisem a viabilidade de inclusão do risco de crédito do Estado de Minas Gerais junto à
União no Anexo de Riscos Fiscais que acompanha a Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando os
resultados do estudo a este Tribunal;
9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, do Relatório da Equipe de Auditoria (fls. 135/205, v. p.) e do
Despacho do Diretor da 1ª DT da Semag (fls. 206/208, v. p.), à Comissão de Assuntos Econômicos do
Senado Federal, à Comissão de Fiscalização e Controle da Câmara Federal, à Comissão Mista de Planos,
Orçamento e Fiscalização Financeira, à Secretaria do Tesouro Nacional, à Secretaria do Orçamento
Federal e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para conhecimento;
9.4. determinar à Semag que acompanhe o cumprimento das determinações acima, representando ao
Tribunal, se for o caso.
Ata n° 9/2007 – Plenário
67
Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
RELAÇÃO Nº 6/2007
Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar
Relação de processos submetidos ao Plenário, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
93, 94, 95, inciso V e 105.
Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
ACÓRDÃO Nº 316/2007 -TCU – PLENÁRIO
1. Processo TC−025.800/2006-3 (c/ 3 anexos)
2. Grupo I – Classe – V - Relatório de Levantamento de Auditoria
3. Responsável: Carlos Kawall Leal Ferreira - Secretário
4. Órgão: Secretaria do Tesouro Nacional - STN
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não há
7. Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
Considerando o Levantamento de Auditoria realizado na Secretaria do Tesouro Nacional (STN),
nos termos das diretrizes traçadas no Acórdão 1.904/2006 − TCU − Plenário, destinado a verificar o
tratamento dado pelo citado órgão aos haveres da União junto ao Estado do Rio Grande do Sul, bem
como o grau de solvência desses créditos, tendo como objetivo subsidiar a elaboração do Relatório sobre
as contas do Governo Federal referentes ao exercício de 2006;
Considerando que em agosto de 2006 os créditos recebíveis pela União, decorrentes da
renegociação das dívidas dos estados e municípios, alcançaram o valor de R$ 381,1 bilhões,
correspondendo 50% dos R$ 760,8 bilhões dos ativos financeiros da União;
Considerando que é essa grande participação relativa que coloca em evidência a necessidade de o
TCU verificar a solvabilidade dos débitos de estados e municípios com a União, pois o referido
pagamento é condição essencial para trajetória equilibrada da dívida líquida federal;
Considerando que no Levantamento de Auditoria realizado pela Semag foram selecionadas
unidades da Federação que pudessem ser representativas do universo suprareferido;
Considerando que, de acordo com a própria STN, os cinco maiores devedores da União (Estados de
Minas Gerais, Rio Grande do Sul, São Paulo e Rio de Janeiro e ainda o Município de São Paulo)
respondem por 85% dos haveres, sendo que, no exercício de 2005, o valor da dívida financeira do Estado
do Rio Grande do Sul (RS) alcançava aproximadamente R$ 29,9 bilhões, o equivalente a 8,9 do total de
haveres da União para aquele período (Nota 1601/2006/COREM/STN);
Considerando essas informações a Secretaria de Macroavaliação Governamental do TCU (Semag)
auditou as dívidas financeiras dos Estados do Rio Grande do Sul, objeto deste processo, São Paulo
(TC−027.264/2006-7) e Minas Gerais (TC−011.808/2006-0), todos a serem apreciados nesta Sessão;
Considerando que, em relação à dívida financeira do Estado do Rio Grande do Sul, constata-se,
consoante dados apresentados no Relatório da Semag, que, em vista do limite de comprometimento de
68
13% da receita líquida real (RLR) para pagamento da dívida financeira, constante do ajuste firmado entre
a União e o aludido ente da Federação, parece pouco provável que o Estado do RS consiga quitar o saldo
devedor ao final do contrato, em especial porque, se mantido o crescimento de 3% ao ano acima do IGPDI durante os próximos 23 anos, se alcançaria o percentual do indicador dívida/receita de 1,83, o que vale
dizer que para quitar o saldo devedor nos dez anos seguintes (saldo residual) a primeira prestação desse
período seria equivalente a 24,9,5% da receita líquida real do estado, o que não se apresenta razoável em
vista das restrições financeiras a que teria de se submeter o referido ente federativo;
Considerando também ser preciso ter presente que, levando-se em conta a regra geral de taxa de
juros de 6% dos contratos firmados entre a União com estados e municípios, essas dívidas são de difícil
quitação por todos aqueles que se valeram do limite de comprometimento de 13% da RLR, como o fez o
Estado do RS, uma vez que, neste caso, é exigido crescimento da receita de 3% ao ano para, com
comprometimento de 13%, alcançar ao final de 30 anos saldo devedor/receita igual a aproximadamente
1,2, ou seja, uma dívida equivalente a 1,2 vezes a RLR;
Considerando, contudo, que, mesmo diante da materialização desse crescimento, para que a dívida
seja quitada terá que haver um comprometimento de 15,5% da receita para o pagamento da primeira
prestação das dez parcelas anuais seguintes, fato que preocupa em face do horizonte não muito promissor
delineado pela Semag na instrução constante dos autos;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica;
ACORDAM, por unanimidade, em fazer as seguintes determinações no processo abaixo indicado:
9.1. determinar à Secretaria do Tesouro Nacional que, no prazo de 90 dias, se pronuncie sobre a
necessidade de constituição de provisão para registro do risco de crédito do Estado do Rio Grande do para
com a União;
9.2. determinar à Secretaria do Tesouro Nacional e à Secretaria do Orçamento Federal que, no prazo
de 90 dias, analisem a viabilidade de inclusão do risco de crédito do Estado do Rio Grande do Sul junto à
União no Anexo de Riscos Fiscais que acompanha a Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando os
resultados do estudo a este Tribunal;
9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, do Relatório da Equipe de Auditoria (fls. 10/68, v. p.) e do
Despacho do Diretor da 1ª DT da Semag (fls. 69/71, v. p.), à Comissão de Assuntos Econômicos do
Senado Federal, à Comissão de Fiscalização e Controle da Câmara Federal, à Comissão Mista de Planos,
Orçamento e Fiscalização Financeira, à Secretaria do Tesouro Nacional, à Secretaria do Orçamento
Federal e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, para conhecimento;
9.4. determinar à Semag que acompanhe o cumprimento das determinações acima, representando ao
Tribunal, se for o caso.
Ata n° 9/2007 – Plenário
Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
RELAÇÃO Nº 7/2007
Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar
Relação de processos submetidos ao Plenário, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
93, 94, 95, inciso V e 105.
Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
ACÓRDÃO Nº 317/2007 -TCU – PLENÁRIO
69
1. Processo TC−027.264/2006-7 (c/ 4 anexos)
2. Grupo I – Classe – V - Relatório de Levantamento de Auditoria
3. Responsável: Carlos Kawall Leal Ferreira - Secretário
4. Órgão: Secretaria do Tesouro Nacional - STN
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não há
7. Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
Considerando o Levantamento de Auditoria realizado na Secretaria do Tesouro Nacional (STN),
nos termos das diretrizes traçadas no Acórdão 1.904/2006 − TCU − Plenário, destinado a verificar o
tratamento dado pelo citado órgão aos haveres da União junto ao Estado de São Paulo, bem como o grau
de solvência desses créditos, tendo como objetivo subsidiar a elaboração do Relatório sobre as contas do
Governo Federal referentes ao exercício de 2006;
Considerando que em agosto de 2006 os créditos recebíveis pela União, decorrentes da
renegociação das dívidas dos estados e municípios, alcançaram o valor de R$ 381,1 bilhões,
correspondendo 50% dos R$ 760,8 bilhões dos ativos financeiros da União;
Considerando que é essa grande participação relativa que coloca em evidência a necessidade de o
TCU verificar a solvabilidade dos débitos de estados e municípios com a União, pois o referido
pagamento é condição essencial para trajetória equilibrada da dívida líquida federal;
Considerando que no Levantamento de Auditoria realizado pela Semag foram selecionadas
unidades da Federação que pudessem ser representativas do universo suprareferido;
Considerando que, de acordo com a própria STN, os cinco maiores devedores da União (Estados de
Minas Gerais, Rio Grande do Sul, São Paulo e Rio de Janeiro e ainda o Município de São Paulo)
respondem por 85% dos haveres, sendo que, em 31/12/2005, o valor da dívida financeira do Estado de
São Paulo (SP) alcançava aproximadamente R$ 122,339 bilhões, o equivalente a 36,42% do total de
haveres da União para aquela data (Nota 1601/2006/COREM/STN);
Considerando essas informações a Secretaria de Macroavaliação Governamental do TCU (Semag)
auditou as dívidas financeiras dos Estados de São Paulo, objeto deste processo, Rio Grande do Sul
(TC−025.800/2006-3) e Minas Gerais (TC−011.808/2006-0), todos a serem apreciados nesta Sessão;
Considerando que, no que diz respeito à divida financeira do Estado de São Paulo, constata-se,
consoante dados apresentados no Relatório da Semag, que, em vista do limite de comprometimento de
13% da receita líquida real (RLR) para pagamento da dívida financeira, constante do ajuste firmado entre
a União e o aludido ente da Federação, parece pouco provável que o Estado de São Paulo consiga quitar o
saldo devedor ao final do contrato, em especial porque, se mantido o crescimento de 3% ao ano acima do
IGP-DI durante os próximos 23 anos, se alcançaria o percentual do indicador dívida/receita de 1,21, o que
vale dizer que para quitar o saldo devedor nos dez anos seguintes (saldo residual) a primeira prestação
desse período seria equivalente a 16,5% da receita líquida real do estado, o que não se apresenta razoável
em vista das restrições financeiras a que teria de se submeter o referido ente federativo;
Considerando também ser preciso ter presente que, levando-se em conta a regra geral de taxa de
juros de 6% dos contratos firmados entre a União com estados e municípios, essas dívidas são de difícil
quitação por todos aqueles que se valeram do limite de comprometimento de 13% da RLR, como o fez o
Estado de São Paulo, uma vez que, neste caso, é exigido crescimento da receita de 3% ao ano para, com
comprometimento de 13%, alcançar ao final de 30 anos saldo devedor/receita igual a aproximadamente
1,18, ou seja, uma dívida equivalente a 1,18 vezes a RLR;
Considerando, contudo, que, mesmo diante da materialização desse crescimento, para que a dívida
seja quitada terá que haver um comprometimento de 15,5% da receita para o pagamento da primeira
prestação das dez parcelas anuais seguintes, fato que preocupa em face do horizonte não muito promissor
delineado pela Semag na instrução constante dos autos;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica;
ACORDAM, por unanimidade, em fazer as seguintes determinações no processo abaixo indicado:
70
9.1. determinar à Secretaria do Tesouro Nacional que, no prazo de 90 dias, se pronuncie sobre a
necessidade de constituição de provisão para registro do risco de crédito do Estado de São Paulo para com
a União;
9.2. determinar à Secretaria do Tesouro Nacional e à Secretaria do Orçamento Federal que, no prazo
de 90 dias, analisem a viabilidade de inclusão do risco de crédito do Estado de São Paulo junto à União
no Anexo de Riscos Fiscais que acompanha a Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando os
resultados do estudo a este Tribunal;
9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, do Relatório da Equipe de Auditoria (fls. 10/47, v. p.) e do
Despacho do Diretor da 1ª DT da Semag (fls. 49/51, v. p.), à Comissão de Assuntos Econômicos do
Senado Federal, à Comissão de Fiscalização e Controle da Câmara Federal, à Comissão Mista de Planos,
Orçamento e Fiscalização Financeira, à Secretaria do Tesouro Nacional, à Secretaria do Orçamento
Federal e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, para conhecimento;
9.4. determinar à Semag que acompanhe o cumprimento das determinações acima, representando ao
Tribunal, se for o caso.
Ata n° 9/2007 – Plenário
Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
RELAÇÃO N° 11/2007 - Plenário - TCU
Gab. Ministro Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à Plenário , para votação na forma do Regimento Interno, art. 143,
inciso IV, alínea “b”, do Regimento Interno.
Relator: Ministro Benjamin Zymler
RECURSO DE REVISÃO
ACÓRDÃO Nº 318/2007 – TCU - PLENÁRIO
1. Processo n° TC 017.163/2001-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I – Recurso de Revisão.
3. Interessado: Ministério Público/TCU.
4. Entidade: Conselho Regional de Farmácia - RN.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1 Relator da Decisão Recorrida: Ministro Marcos Vilaça.
6. Representante do Ministério Público: Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: SERUR.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revisão interposto pelo Procurador-Geral
do Ministério Público junto ao TCU, contra decisão da Primeira Câmara deste Tribunal (Relação n.
40/2002 – Ata n. 31/2002 – fls. 137/9, v.p.) que, em sessão de 10/09/2002, julgou regulares com ressalva
as contas dos responsáveis pela entidade referentes ao exercício de 1999.
Considerando que foram apontadas, no referido recurso, a ocorrência dos seguintes eventos:
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– não realização de procedimento licitatório para as aquisições e contratação de serviços pela
entidade, contrariando o que dispõe o artigo 2º da Lei n. 8.666/93;
– concessão de diárias sem formalização de processo e em desacordo com o Decreto n. 343/91 e
artigo 58 da Lei n. 8.112/90;
– realização de despesas sem prévio empenho, em desacordo com o que estabelece o artigo 60 da
Lei n. 4.320/64;
– não recolhimento das obrigações previdenciárias junto ao INSS durante todo o ano de 1999;
Considerando, porém, que as ocorrências relativas a esse exercício já haviam sido examinadas no
âmbito das respectivas contas;
Considerando que a Unidade Técnica aponta o não atendimento de nenhum dos requisitos contidos
nos incisos I a II do artigo 35 da Lei n. 8.443/92;
Considerando que, por isso, sugere o não conhecimento do recurso;
Considerando que o próprio autor do presente recurso, ao se manifestar novamente no feito,
endossa a sugestão de encaminhamento da Unidade Técnica;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1- não conhecer o recurso de revisão interposto pelo MP/TCU, porquanto não preenchidos os
requisitos específicos de admissibilidade previstos no artigo 35 da Lei n. 8.443/92;
9.2- dar ciência ao MP/TCU da presente deliberação.
Ata n° 9/2007 – Plenário
Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
AN – RELAÇÃO Nº 4 – PLENÁRIO
Gabinete do Ministro Augusto Nardes
Relação de processos submetidos ao Plenário, para votação na forma do Regimento Interno do
TCU, arts. 93, 96 e 95, inciso V, 105 e 143.
Relator: Ministro Augusto Nardes
DENÚNCIAS
ACÓRDÃO Nº 319/2007 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária do Plenário de
14/3/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 16, inciso IV, 143, inciso III, 235 e
236, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em
conhecer das denúncias para, no mérito, considerá-las parcialmente procedentes, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, e em determinar:
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
1. TC 000.676/2004-4 (c/ 11 anexos)
Classe de Assunto: VII
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Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS
1.1. ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS que:
1.1.1. adote as medidas necessárias à instalação do poço tubular no Perímetro Irrigado de
Custódia/PE, de modo a evitar a perda do investimento realizado com a aquisição de materiais e
equipamentos, por meio do Convite nº 37/COES-PE/S/2001;
1.1.2. observe, fielmente, o disposto no art. 38, inciso VI, da Lei 8.666/1993, juntando aos
processos de dispensa de licitação motivada pelo art. 24, inciso V, da referida Lei, o respectivo parecer
jurídico;
1.2. à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas no Estado do Pernambuco – Secex/PE
que acompanhe o atendimento da determinação contida no subitem 1.1;
1.3. o arquivamento dos autos após o envio de cópia deste Acórdão ao denunciante.
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
2. TC 015.147/2005-0
Classe de Assunto: VII
Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT
2.1. ao Ministério dos Transportes que:
2.1.1. altere a lotação das assessoras técnicas Simone Couto Ferreira e Diana Cláudia Couto
Ferreira da 1ª Unidade Regional do DNIT-AM/RR – 1ª UNIT/DNIT para o Gabinete do Ministro dos
Transportes, caso ainda não o tenha feito, uma vez que as citadas servidoras deveriam estar realizando
suas atividades no supracitado Gabinete, em Brasília;
2.1.2. adote providências para destinar no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos cargos de Direção
e Assessoramento Superior de níveis DAS-1, DAS-2 e DAS-3 a ocupantes de cargo efetivo, conforme
disposto no art. 14 da Lei 8.460/1992;
2.2. à Diretoria Geral do DNIT/ Brasília que:
2.2.1. observe, no caso de contratação em caráter emergencial, além do disposto no art. 24, inciso
IV, c/c o art. 26, parágrafo único, incisos I a III, da Lei nº 8.666/93, e nas Decisões nºs 347/94 e 627/99TCU-Plenário, também a necessidade de consultar o maior número possível de interessados, em atenção
aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa que devem reger as atividades do
administrador público;
2.3. à 1ª UNIT/DNIT – AM/RR que:
2.3.1. mantenha em seus arquivos cópia completa do processo licitatório atinente ao Edital de
Concorrência 260/04-01, da proposta apresentada pela licitante vencedora, a empresa Laghi Engenharia,
Consultoria e Projetos Ltda., assim como do Contrato TT-051/2005-00;
2.3.2. proceda ao cadastro dos empregados da retromencionada empresa que prestem serviços na
Unidade, contendo nome, registro geral, CPF, endereço, formação profissional e atividade desenvolvida,
mantendo-o disponível para fiscalização;
2.4. o arquivamento dos autos após o envio de cópia deste Acórdão ao denunciante.
ACÓRDÃO Nº 320/2007 - TCU - PLENÁRIO
Considerando que a documentação apresentada pela interessada não se enquadra em nenhuma das
espécies recursais previstas no Regimento Interno deste Tribunal;
Considerando que a aludida peça propugna tão-somente pelo arquivamento do processo, em relação
à requerente, e sua exclusão do pólo passivo, alegando a ocorrência de ilegitimidade passiva
superveniente;
Considerando que a argumentação deduzida na multicitada documentação não reúne elementos
capazes de alterar o mérito do Acórdão 1.390/2003–TCU-Plenário, prolatado na Sessão de 17/09/2003,
inserido na Ata nº 36/2003-Plenário, uma vez que o mencionado Acórdão, em momento algum tratou da
situação individual da interessada, determinou, isto sim, de forma genérica, a adoção de providências por
parte do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba – TRE/PB no sentido de identificar e tornar sem efeito os
atos de nomeação dos servidores ocupantes de cargo em comissão/função comissionada que detivessem
73
vínculo de parentesco até o terceiro grau, inclusive, ou que fossem cônjuges ou companheiros de
membros daquele Órgão ou do Tribunal de Justiça da Paraíba – TJ/PB;
Considerando que ao TRE/PB incumbe a tarefa de analisar os casos individuais, deliberando pelo
seu enquadramento ou não à interpretação dada por esta Corte de Contas à legislação vigente, e que
portanto só seria cabível a alegação de ilegitimidade passiva àquele Órgão.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária do Plenário, em
14/3/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 143, inciso IV, alínea “b”, § 3º, 278, § 2º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº
155, de 4 de dezembro de 2002, em não conhecer a documentação como recurso, mas sim como mera
petição, negando-lhe seguimento e em determinar o arquivamento dos autos, após comunicação do teor
desta deliberação à interessada, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão recorrido.
JUSTIÇA ELEITORAL
1. TC 016.518/2001-1 (c/ 16 volumes).
Classe de Assunto: VII
Interessada: Yasnaya Poliana Leite Fontes do Ó, CPF 486.121.704-00
Órgão: Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba – TRE/PB
Ata n° 9/2007 – Plenário
Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
RELAÇÃO Nº 30/2007
Gabinete do Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA
Processo submetido ao Plenário, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 93, 94, 95,
inciso V, e 105 do Regimento Interno/TCU.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa
MONITORAMENTO
ACÓRDÃO Nº 321/2007 – TCU – PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária do Plenário de
14/3/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea a, do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o art. 42 da Resolução TCU n. 191/2006, em
determinar o apensamento dos presentes autos ao TC-016.031/2003-2 (Denúncia), de acordo com o
parecer da Secex/TO:
Prefeituras Municipais do Estado de Tocantins
1. TC-012.743/2004-1
Classe de Assunto: VII
Responsável: Francisco Rodrigues Neto, CPF n. 197.154.551-15, ex-Prefeito.
Entidade: Município de Natividade/TO.
74
Ata n° 9/2007 – Plenário
Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
ANEXO III DA ATA Nº 9, DE 14 DE MARÇO DE 2007
(Sessão Extraordinária do Plenário)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios e votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos aprovados de nºs
322 a 325, 327 a 335, 337 a 350 e 352 a 367, acompanhados de pareceres em que se fundamentaram
(Regimento Interno, artigos 15, 16, 95, inciso VI, 105 a 109, 133, incisos VI e VII, 141, §§ 1º a 6º e 8º,
67, inciso V e 126).
GRUPO II -CLASSE I – Plenário.
TC-002.154/2001-4(com 10 volumes e 3 anexos).
Apenso: TC-017.132/2004-8.
Natureza: Embargos de Declaração.
Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER (extinto).
Interessado (Recorrente): Maurício Hasenclever Borges.
Advogados constituídos nos autos: Érica Bastos da Silveira Cassini (OAB/DF 16.124), Pedro Eloi
Soares (OAB/RJ 52.318 e OAB/DF 1.586-A), Emerson Mantovani (OAB/DF 14.618), Décio Freire
(OAB/MG 56.543 e OAB/DF 1.742-A), Gustavo Andere Cruz (OAB/MG 68.004 e OAB/DF 1.985-A),
Sérgio Soares Estillac Gomez (OAB/DF 4.750), Daison Carvalho Flores (OAB/DF 10.267), Gustavo
Soares da Silveira (OAB/MG 76.733), Marcus Vinícius Capobianco dos Santos (OAB/MG 91.046) e
Gustavo de Marchi Silva (OAB/MG 84.288).
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NÃO-ACOLHIMENTO.
1. Não se acolhem Embargos de Declaração que não trazem aos autos argumentos capazes de
justificar a necessidade de correção do Acórdão embargado, nos termos do art. 34, caput, da Lei nº
8.443/92, ante a ausência de obscuridade, omissão ou contradição.
2. Os Embargos de Declaração não podem ser desviados de sua específica função jurídicoprocessual para ser utilizados com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre controvérsia
jurídica já apreciada pelo Tribunal.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maurício Hasenclever Borges ao Acórdão nº
2.325/2006-TCU- Plenário, que conheceu do Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº
1.793/2003-TCU-Plenário, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos a
deliberação recorrida.
2. Mediante o aresto então mantido, o TCU examinou o acordo extrajudicial firmado entre o antigo
DNER e o seu ex-servidor Pedro Eloi Soares, com o encargo de R$ 122.858,45 para a autarquia, em
28/5/97, em face de Reclamação Trabalhista interposta, em que foi pleiteado o pagamento de reposições
salariais diversas, decorrentes de supostas perdas com planos econômicos do Governo Federal.
75
3. O impetrante requer o conhecimento dos seus Embargos, para que sejam saneadas as
contradições que entende presentes no Acórdão recorrido, a saber:
a) o sobredito acordo teria sido realizado no curso do processo de execução, logo não haveria que
se falar de sua impossibilidade;
b) o TCU não poderia afirmar que o embargante agiu de má-fé, porquanto todo o conjunto
probatório conduziria para o entendimento inverso, “tanto assim que sempre se pautou em primeiramente
procurar parecer técnico a embasar o acordo, visto como vantajoso à autarquia, que aliado à devolução
espontânea do Dr. Pedro Eloi Soares, demonstram boa-fé e não o contrário”;
c) o acima dito (letra “b”) seria “tão verdadeiro que entendeu-se, ainda que parcialmente, que o
acordo em si não trouxe prejuízos ao erário, tanto assim que não se demonstrou cabalmente que isso
tenha ocorrido”.
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, entendo que os Embargos de Declaração ora apreciados devem ser conhecidos,
porquanto atendidos os chamados requisitos gerais dos recursos, observando-se a singularidade, a
tempestividade, a legitimidade do recorrente, o interesse em recorrer e a adequação do documento.
2. A propósito, lembro que o TCU já firmou orientação no sentido de que, em recursos da espécie,
se exclui do juízo de admissibilidade o exame, ainda que em cognição superficial, da existência de
obscuridade, omissão ou contradição na deliberação recorrida, cuja verificação deve ser remetida para o
seu juízo de mérito (cf. Acórdãos nºs 637/2005-TCU-Plenário e 855/2003-TCU-2ª Câmara).
3. Enfrentando o mérito da peça recursal, creio não assistir razão ao recorrente, pois as supostas
contradições por ele alegadas não estão presentes na deliberação hostilizada.
4. Na realidade, o Acórdão nº 1.793/2003-TCU-Plenário foi mantido pelo Acórdão ora embargado
(nº 2.325/2006-TCU- Plenário), em razão de restar comprovado que os elementos trazidos no Recurso de
Reconsideração então interposto não se mostravam suficientes para afastar as irregularidades que
ensejaram a deliberação combatida, quais sejam:
a) propositura de acordo extrajudicial ao DNER, e subseqüente assinatura, quando já havia
transitado em julgado sentença proferida na Reclamação submetida à Justiça do Trabalho, sabendo-se
que esse tipo de transação só é admitida no caso das ações em curso, antes da sentença, observadas as
condições estabelecidas na Lei nº 9.469/97, importando recordar que o acordo foi considerado “imoral e
ilegal” pelo Juiz Presidente da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Vitória/ES (fls. 15 – vol. 2);
b) inobservância do disposto no art. 1º, § 1º, e art. 2º da Medida Provisória n° 1.561/96, vigente na
data do acordo, em 28/5/97 (reeditada pela 6ª vez em 12/6/97 e transformada na Lei nº 9.469/97, em
10/7/97), uma vez que o dito ajuste foi submetido à homologação da Justiça somente após o pagamento
dos valores reclamados, homologação essa que o juízo competente se recusou a proceder;
c) descumprimento da regra estipulada no art.100 da CF, bem assim da jurisprudência predominante
do STF e do TST (fls. 35/37, Volume 1), no sentido de que qualquer pagamento devido pela Fazenda
Pública em virtude de sentença judiciária, e pago de outra forma que não por meio de precatório atenta
contra os princípios da legalidade e da moralidade.
5. Assim, não há qualquer contradição a sanear, importando reproduzir aqui as considerações que
agreguei na oportunidade aos exames técnicos empreendidos no âmbito da SERUR e do Ministério
Público, os quais incorporei às minhas razões de decidir, no sentido de rechaçar os argumentos oferecidos
naquele recurso – e que, na essência, se repetem nestes Embargos – , inclusive no tocante ao prejuízo
verificado:
“17. De fato, as alegações ora trazidas pelos apelantes não se mostram hábeis a descaracterizar as
irregularidades e/ou infrações pelas quais respondem neste processo, e que ensejaram a prolação do
Acórdão fustigado.
18. Na linha dos pareceres, penso que não socorre os recorrentes a alegada extinção, pelo Juiz
Titular da 2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, Dr. Luis Eduardo Soares Fontenelle (fls. 17/18 - anexo 1),
em 21/6/2004, do processo de execução da Reclamação Trabalhista nº 422/92, movida pelo Senhor Pedro
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Eloi Soares contra o DNER, tendo a extinção como fundamento o art. 794, inciso I, do CPC (extingue-se
a execução quando o devedor satisfaz a obrigação).
19. É que, como visto no Relatório precedente, a Decisão do TRT - 17ª Região (fls. 22/23 - vol. 2),
que considerou procedente os embargos de execução opostos pela União na fase de liquidação da
respectiva sentença, limitou o alcance dos cálculos de liquidação à edição da Lei nº 8.112/90 (Regime
Jurídico Único), bem como à data-base em que seriam compensados os efeitos da não-aplicação da URP
(Decreto-lei nº 2.425/88).
20. Com isso, o crédito em favor do Senhor Pedro Eloi Soares foi reduzido de R$ 255.247,38 para
R$ 76.625, 49, em valores de julho/2000 (cf. documento de fls.15 - anexo 1) ou para R$ 87.844,63, em
valores de 1/10/1999 (cf. documento de fls. 17 - anexo 1).
21. Assim, o montante recebido do DNER por conta do discutido acordo (R$ 122.858,45, em
28/5/1997) supera em muito os créditos que a Justiça Trabalhista reconheceu não caber execução em
favor do reclamante sob o argumento de que aquela autarquia já havia pago a obrigação por ocasião do tal
ajuste (R$ 76.625, 49 ou R$ 87.844,63).
22. De mais a mais, a extinção antes comentada não encerra de vez a Reclamação Trabalhista do
Senhor Pedro Eloi Soares contra o DNER, pois, conforme ressaltado naquela decisão pelo Juiz Titular da
2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, Dr. Luis Eduardo Soares Fontenelle, ‘a competência para a execução
de parcelas posteriores a 12.12.1990 permanece na Justiça Federal, mediante a utilização do remédio
processual adequado, face a inteligência da decisão da própria 4ª Vara Federal, supra mencionada’,
referindo-se à competência para apreciação das questões ligadas aos servidores estatutários.
23. Portanto, está por demais comprovado que o sobredito acordo, além de ter sido processado de
maneira ilegal (v. item 17 deste Voto), revelou-se ainda prejudicial aos interesses do extinto DNER, pelo
menos no tocante aos resultados apurados no âmbito da Justiça Laboral.
24. No plano da Justiça Federal, tal qual o Senhor Representante do MP, penso não ser possível
fazer-se qualquer previsão neste momento a respeito da possibilidade de o Senhor Pedro Eloi Soares vir a
obter outros créditos naquele âmbito, ante a ausência de fato concreto. De qualquer forma, como bem
lembrado pelo Doutor Bugarin, a simples extinção do débito pelo TCU, nesta ocasião, não impediria que
o ex-empregado continuasse pleiteando aqueles créditos na Justiça Federal, porquanto o acordo em
comento não foi homologado pelo Poder Judiciário.
25. Desse modo, creio assistir razão ao Ministério Público, quando observa que, tendo em vista o
princípio da independência das instâncias, ‘a eventual compensação de parcela do acordo considerada
para abater a dívida trabalhista em processos de execução na Justiça do Trabalho ou na Justiça Federal
deverá ser pleiteada no âmbito judicial, quando da execução do Acórdão nº 1.793/2003-TCU- Plenário
[ora recorrido], mediante a utilização do instituto processual adequado’.”
6. Vê-se, portanto, que o impetrante pretende mesmo é rediscutir aspectos já amplamente debatidos
no Acórdão vergastado. Ocorre que os Embargos de Declaração não podem ser desviados de sua
específica função jurídico-processual para ser utilizados com a indevida finalidade de instaurar nova
discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal, neste caso, na oportunidade em que
julgou o Recurso de Reconsideração que resultou no Acórdão ora embargado ( nº 2.325/2006-TCUPlenário).
Ante todo o exposto, considerando que não há obscuridade, omissão ou contradição na deliberação
atacada, voto por que o Tribunal de Contas de União aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação
deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 14 de março de 2007.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 322/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC-002.154/2001-4 (com 10 volumes e 3 anexos).
1.1 - Apenso: TC-017.132/2004-8.
77
2. Grupo II, Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER (extinto).
4. Interessado (Recorrente): Maurício Hasenclever Borges.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos: Érica Bastos da Silveira Cassini (OAB/DF 16.124), Pedro
Eloi Soares (OAB/RJ 52.318 e OAB/DF 1.586-A), Emerson Mantovani (OAB/DF 14.618), Décio Freire
(OAB/MG 56.543 e OAB/DF 1.742-A), Gustavo Andere Cruz (OAB/MG 68.004 e OAB/DF 1.985-A),
Sérgio Soares Estillac Gomez (OAB/DF 4.750), Daison Carvalho Flores (OAB/DF 10.267), Gustavo
Soares da Silveira (OAB/MG 76.733), Marcus Vinícius Capobianco dos Santos (OAB/MG 91.046) e
Gustavo de Marchi Silva (OAB/MG 84.288).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos por Maurício
Hasenclever Borges ao Acórdão nº 2.325/2006-TCU- Plenário, que conheceu do Recurso de
Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 1.793/2003-TCU-Plenário, para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo em seus exatos termos a deliberação recorrida.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34, caput e § 1º, da Lei nº
8.443/92, c/c o art. 287 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, não acolhê-los, mantendo
inalterado o Acórdão nº 2.325/2006-TCU- Plenário, tendo em vista que não restou demonstrada a
necessidade de correção nos termos previstos no art. 34, caput, da Lei nº 8.443/92, ante a ausência de
obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão embargado;
9.2. determinar o encaminhamento dos autos oportunamente ao Ministério Público junto ao TCU,
para que se pronuncie quanto ao novo recurso interposto pelo Senhor Pedro Eloi Soares, e que constitui
objeto do anexo 2 deste processo;
9.3. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao recorrente,
ao DNIT e ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, em face do processo nº 422.1992.2.17.0.2,
que tramita naquela Justiça Especializada.
10. Ata n° 9/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0322-09/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo (Relator), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
Grupo I - Classe I - Plenário
TC-002.644/2000-7 c/ 5 Anexos
Natureza: Recurso de Revisão (PCSP, exercício de 1998)
78
Entidade: Conselho Regional de Odontologia do Paraná – CRO/PR
Recorrente: Márcio Jacomel (ex-Presidente) – CPF 321.210.919-04
Advogados constituídos nos autos: Dr. Paulo César Cruz, OAB/PR 14485
SUMÁRIO: RECURSO DE REVISÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA.
CONTAS ORIGINALMENTE JULGADAS REGULARES COM RESSALVA. PROVIMENTO DO
RECURSO DE REVISÃO DO MP/TCU. CONTAS JULGADAS IRREGULARES E MULTA AO
RESPONSÁVEL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO PROVIDO. ALEGAÇÃO DE
TRATAMENTO DIVERGENTE EM CASOS IDÊNTICOS. CONHECER. DAR PROVIMENTO.
TORNAR INSUBSISTENTE O ACÓRDÃO RECORRIDO. RESTAURAR DECISÃO ORIGINÁRIA
NO TOCANTE AO RECORRENTE.
1) A inexistência de autorização prévia para a concessão de horas extras a Presidente ou
empregados de conselhos de fiscalização das profissões regulamentadas, sem a ocorrência de dano ao
Erário, caracteriza-se como falha formal ensejando determinação ao responsável e julgamento das contas
pela regularidade com ressalva.
2) O critério da eqüidade ou uniformidade deve prevalecer nas deliberações do Tribunal que
envolverem processos com situações idênticas, em respeito aos princípios da razoabilidade e da isonomia.
RELATÓRIO
A presente Prestação de Contas Simplificada do Conselho Regional de Odontologia do Paraná,
relativa ao exercício de 1998, foi originariamente julgada regular com ressalva, dando-se quitação aos
responsáveis, nos termos da deliberação proferida pela 1ª Câmara desta Corte, inserida na Relação n°
102/2000 (fl. 151, Vol. Principal).
02. Posteriormente, o Ministério Público junto ao TCU interpôs Recurso de Revisão com a
finalidade de reformar a decisão supracitada. O douto Parquet fundamentou seu apelo no fato de o
Tribunal ter julgado procedente denúncia formulada por cirurgiões-dentistas sobre possíveis
irregularidades praticadas no âmbito do CRO/PR, durante os exercícios de 1998 a 2001, relacionadas a
pagamentos de salários e horas extras de forma abusiva (TC-013.586/2000-00), determinando a
conversão do processo em TCE (Acórdão n° 28/2003-Plenário).
03. Após a regular citação dos responsáveis, seguida da apresentação das respectivas alegações de
defesa, esta Corte considerou procedente o recurso do MP/TCU e, mediante o Acórdão n° 1.623/2004Plenário, deliberou no sentido de julgar irregulares as contas do Sr. Márcio Jacomel, alusivas ao exercício
de 1998, aplicando-lhe, ainda, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n° 8.443/92, no valor de R$
8.000,00 (oito mil reais), de conformidade com os dispositivos legais específicos.
04. O ex-Diretor do Conselho Regional de Odontologia do Paraná, inconformado com a
condenação do Tribunal, interpôs Recurso de Reconsideração (fls. 1 a 11 do Anexo 3), o qual foi
apreciado, em Sessão Plenária de 16/11/2005. Mediante o Acórdão n° 1.846/2005, esta Corte conheceu
do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a deliberação atacada. Da
mesma forma, os Embargos de Declaração opostos pelo interessado foram julgados improcedentes
(Acórdão n° 1.188/2006-Plenário).
05. Nesta oportunidade, examina-se o Recurso de Revisão (fls. 1 a 12 do Anexo 5), mediante o qual
o recorrente requer que sejam alteradas as deliberações condenatórias desta Corte de Contas.
06. No exame preliminar de admissibilidade (fls. 20/21, Anexo 5), a Serur verificou o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos para a espécie, manifestando-se então pelo
conhecimento da peça recursal com fundamento nos arts. 32, III, e 35, III, da Lei n° 8.443/92. Diante
disso, pelo Despacho de fl. 23, determinei o exame da matéria quanto ao mérito.
07. Em atendimento, foi elaborada a instrução de fls. 24/28 do Anexo 5, na qual o Analista da Serur
Marcus Antônio Machado apresentou cuidadosa análise de todos os argumentos suscitados pelo
recorrente, dando destaque à alegação no sentido de que o TCU teria adotado, no TC-013.303/2000-6,
entendimento diametralmente oposto ao tratamento dado no julgamento do presente processo, que
considera tratar-se de um caso idêntico.
79
08. O informante, diante das peças processuais, verificou que, na verdade, o responsável teria
praticado uma falha meramente formal. A ocorrência diz respeito à inexistência de autorização prévia
para as horas extras pagas durante o exercício em apreço, sem que fosse constatado dano ao Erário. Em
conseqüência, considerou que a situação ensejaria apenas o julgamento pela regularidade com ressalva,
seguindo a lógica abraçada por este Tribunal ao julgar a prestação de contas da mesma entidade referente
ao exercício de 1999.
09. Mantendo essa linha de raciocínio, o ACE aduziu os seguintes comentários:
“Dessa forma, não obstante a insubsistência dos argumentos do recorrente quanto à inexistência
da irregularidade, mostra-se pertinente que esta Corte, amparando-se nos princípios da razoabilidade e
da eqüidade, dê provimento ao presente recurso, adotando entendimento idêntico ao esposado no
julgamento original das contas da entidade referentes ao exercício de 1999 (Relação n° 21/2001, Ata n°
6/2001, Primeira Câmara)”.
10. O Analista concluiu sua instrução apresentando proposta no sentido de se conhecer do presente
Recurso de Revisão, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão n°
1.623/2004-TCU-Plenário, de forma a manter inalterada a deliberação proferida no julgamento da
prestação de contas simplificada do CRO/PR, relativa ao exercício de 1998, inserida na Relação n°
102/2000, Ata n° 26/2000, Sessão de 25/7/2000, Primeira Câmara, no tocante ao Sr. Márcio Jacomel,
dando-lhe ciência da deliberação que venha a ser adotada pelo Tribunal.
11. O Diretor da 4ª DT e o titular da Unidade Técnica posicionaram-se de acordo com as conclusões
do informante (fl.28, Anexo 5).
12. O Procurador-Geral junto ao TCU Dr. Lucas Rocha Furtado manifestou-se também em apoio à
proposta oferecida pela Serur.
É o Relatório.
VOTO
Trata-se de Recurso de Revisão interposto pelo Sr. Márcio Jacomel, ex-Presidente do Conselho
Regional de Odontologia do Paraná (fls.1 a 12, Anexo 5), contra o Acórdão n° 1.623/2004–TCU–
Plenário, pelo qual as contas do recorrente, relativas ao exercício de 1998, foram julgadas irregulares com
aplicação, ao mesmo, da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n° 8.443/92, no valor de R$ 8.000,00
(oito mil reais). Tal Decisão condenatória foi mantida integralmente, após exame do Recurso de
Reconsideração e dos Embargos de Declaração apresentados pelo responsável, nos termos dos Acórdãos
do Plenário n° 1.846/2005 e n° 1.188/2006, respectivamente.
2. Registre-se, preliminarmente, que o presente Recurso de Revisão atende aos requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso III e 35, inciso III, da Lei n° 8.443/92, razão pela qual deve
ser conhecido.
3. Importa relembrar que as contas em tela foram originariamente julgadas regulares com ressalva
tendo sido dada quitação aos responsáveis. As falhas apuradas nos autos decorrem, em especial, de
pagamento excessivo e continuado de horas extras a empregados do CRO/PR, sem a autorização prévia
formalmente exigida pelo art. 59 da CLT.
4. Entretanto, o conhecimento, pelo Tribunal, e o subseqüente juízo de procedência da denúncia
formulada perante esta Corte, versando sobre irregularidades que abrangiam também a gestão do
Sr. Márcio Jacomel referente ao exercício sob enfoque (Ac. n° 28/2003, TC-013.586/2000-0),
suscitaram a interposição de Recurso de Revisão pelo Ministério Público junto ao TCU. O douto Parquet
entendeu caracterizada a superveniência de documento novo com eficácia sobre a prova produzida, nos
termos do inciso III do art. 35 da Lei n° 8.443/92. Diante disso, as contas foram reapreciadas em Sessão
Plenária de 20/10/2004, gerando o Acórdão n° 1.623/2004, objeto do presente recurso.
5. De acordo com os registros consubstanciados no Relatório que integra este Voto, entendo que o
desate da matéria em apreço está relacionado à verificação da observância do critério da eqüidade ou
uniformidade, que deve nortear as deliberações do Tribunal quando envolverem situações idênticas. Isso
significa, sem dúvida alguma, que o respeito aos princípios da razoabilidade e da isonomia é condição
imprescindível à legalidade dos julgados desta Corte.
80
6. Ficou evidenciada a falta de eqüidade entre o critério de julgamento adotado no caso concreto
sob exame e o aplicado no paradigma invocado pelo recorrente (Ac. n° 197/2006, TC-013.303/2000-6).
Conseqüentemente, ficou caracterizada a desatenção ao princípio da isonomia. Restou demonstrado
também que o Tribunal adotou entendimentos divergentes em julgamentos de casos que guardam perfeita
analogia entre si, pois a ocorrência constatada no presente processo é idêntica ao fato apontado nos autos
citados pelo alegante.
7. Para demonstrar a importância de se observar os critérios e princípios mencionados no exercício
da competência constitucional e legal desta Corte de Contas e no âmbito do Judiciário em geral, vale
ressaltar ainda que a analogia é a operação lógica mediante a qual se suprem as omissões da lei, aplicando
à apreciação de uma dada relação jurídica as normas de direito objetivo disciplinadoras de casos
semelhantes. Dessa maneira, vai-se constituindo a jurisprudência: interpretação reiterada que os tribunais
dão à lei, nos casos concretos submetidos ao seu julgamento.
8. Ante o exposto, considerando que no julgamento deste processo, referente às contas do Conselho
Regional de Odontologia do Paraná, relativas ao exercício de 1998, o TCU, além de julgá-las irregulares,
aplicou multa ao recorrente pela inexistência de autorização prévia para a realização e pagamento de
horas extras; considerando que na apreciação da Prestação de Contas da mesma entidade, referente ao
exercício subseqüente (1999), diante de idêntica irregularidade, o Tribunal fez apenas determinações ao
responsável com o fim de saná-la, julgando as respectivas contas regulares com ressalva, entendo
adequadas as proposições uniformes da Serur e do Ministério Público junto ao Tribunal.
Assim, para que sejam garantidas a observância aos princípios da razoabilidade e da isonomia, bem
como a adoção do critério da uniformidade nas deliberações do TCU, VOTO no sentido de que o
Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 14 de março de 2007.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 323/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo: TC-002.644/2000-7 c/ 5 Anexos
2. Grupo (I) – Classe de Assunto (I) – Recurso de Revisão (PCS, exercício de 1998)
3. Recorrente: Márcio Jacomel (ex-Presidente do CRO/PR) – CPF 000.199.509-00
4. Entidade: Conselho Regional de Odontologia do Paraná – COR/PR
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: SERUR
8. Advogados constituídos nos autos: Dr. Paulo César Cruz, OAB/PR n° 14.485
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas Simplificada do CRO/PR,
exercício de 1998, em fase de apreciação do Recurso de Revisão interposto pelo recorrente indicado no
item 3 acima contra o Acórdão n° 1.623/2004-TCU-Plenário, mediante o qual as suas contas foram
julgadas irregulares com aplicação, ao mesmo, da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n° 8.443/92,
no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35, inciso III, da Lei n° 8.443/92, c/c os arts. 277,
inciso IV, e 288, inciso III, do RI/TCU, conhecer do presente Recurso de Revisão, para, no mérito, darlhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão n° 1.623/2004-TCU-Plenário, de forma a restaurar a
deliberação originária inserida na Relação n° 102/2000, Ata n° 26/2000, Sessão da Primeira Câmara, de
81
25/7/2000, no que tange ao Sr. Marco Jacomel, proferida no julgamento deste processo pela regularidade
das contas com ressalva e quitação ao responsável;
9.2. dar ciência ao recorrente do inteiro teor deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentam.
10. Ata n° 9/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0323-09/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo (Relator), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – Plenário
TC – 575.582/1996-0 (com 2 volumes e 2 anexos)
Apenso: TC-014.030/1999-3
Natureza: Recurso de Revisão
Entidade: Prefeitura Municipal de Teresópolis/RJ
Recorrente: Mario de Oliveira Tricano
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: RECURSO DE REVISÃO. CONHECIMENTO EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
PROVIMENTO.
1. É possível, em caráter excepcional, relevar a ausência de preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade contidos no art. 35 da Lei 8.443/92, com fundamento no princípio do e da verdade
material, sobretudo se detectado rigor excessivo no julgamento pela irregularidade das contas.
RELATÓRIO
Em apreciação Recurso de Revisão interposto pelo Sr. Mario de Oliveira Tricano, ex-Prefeito de
Teresópolis-RJ, contra o Acórdão nº 3.138/2004-1ª Câmara, por meio do qual teve suas contas julgadas
irregulares com aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2. Em sede de exame de admissibilidade, a Serur lançou a instrução de fls. 31/35, Anexo 2,
propondo, em manifestações uniformes, o conhecimento do recurso, tendo por base a grave injustiça que
pode ter ocorrido ao recorrente. Reproduzo os seguintes excertos da manifestação da unidade técnica,
necessários para compreensão da matéria e para formulação de juízo de mérito acerca do recurso sob
julgamento:
“(...) a Egrégia Primeira Câmara prolatou o Acórdão nº. 3.138/2004 – TCU – 1ª Câmara, fl. 532,
vp, cujo teor, no que interessa para o deslinde da questão, reproduzimos a seguir:
voto
‘2. Em novo exame, a SECEX/RJ inicialmente concluiu pela regularidade com ressalva das contas,
considerando as evidências de irregularidades de caráter formal consignadas no Relatório de Auditoria
de Gestão emitido pelo Controle Interno. Segundo a Unidade Técnica, os recursos recebidos (...) foram
integralmente aplicados nas obras, ainda que a meta inicial do Convênio tivesse sido apenas
82
parcialmente cumprida, com a construção de somente 12 casas, além dos 2 muros, em decorrência da
corrosão inflacionária do valor dos recursos ocorrida no intervalo entre a sua liberação e a sua efetiva
utilização.
3. Ao manifestar-se sobre as contas, o Ministério Público junto a este Tribunal reconheceu a
inexistência de débito decorrente do não-cumprimento das metas do Convênio, mas ressaltou a
existência nas contas de declarações falsas, referindo-se a documentos relacionados a planilhas de
desembolso e relação de bens e à aceitação em caráter definitivo das obras, em que constam como
construídos os 2 muros de contenção e as 168 casas, com o fiel cumprimento do objeto do Convênio.
Segundo o Ministério Público, esse fato apontaria para a existência de dolo do responsável visando
frustrar o controle, com violação dos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade que
ensejaria a sanção disposta no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/92, motivo pelo qual propôs a realização de
audiência do responsável que foi por mim autorizada.
5.(...) mas a responsabilidade subjetiva do ex-prefeito pela existência de documentos com
declarações falsas, assinados por ele, em prestação de contas de sua responsabilidade com o propósito
de frustrar o controle sobre a aplicação dos recursos repassados.
(...)
9. (...) levam-me a refutar a tese de que a culpa do responsável decorra apenas da violação do
dever de cuidado da sua parte, pois no meu entender ele tanto tinha conhecimento do não-cumprimento
das metas do Convênio como da inexatidão das informações constantes nos documentos de sua
responsabilidade, os quais não refletiam a execução efetiva das obras, e teve intenção deliberada de
enganar os mecanismos de controle na apuração do cumprimento do Convênio, caracterizando o dolo
direto da sua conduta’.
(...)
11. Deve ser mencionado ainda que na ocasião da assinatura dos documentos, após utilizados os
recursos sem que tivesse sido cumprida a meta do Convênio, as declarações falsas inscritas nos
documentos tinham potencial lesivo e poderiam dificultar apuração dos fatos pelo controle, quando não
existia certeza de regularidade da aplicação dos recursos repassados.
12. Com relação à existência de Ação Penal instaurada em processo do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região em virtude de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal relacionada às
mencionadas declarações falsas, o julgamento pela sua improcedência por parte daquele Tribunal em
decisão não-unânime não constitui exceção ao princípio das independência das instâncias, ante a
inquestionável existência material do fato, pelo que não pode afetar o mérito da decisão desta Corte.
(...).
14. Concordo portanto com as propostas uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público,
por considerar que a conduta do responsável esteve em desacordo com o princípio constitucional da
moralidade administrativa, que pressupõe modo de agir do administrador público pautado por princípios
éticos, ressaltando que considerei, na aplicação de sanção ao responsável, como atenuantes à ilicitude
cometida, o fato de os recursos repassados mediante o Convênio terem sido apropriadamente utilizados
nas obras seu objeto, bem como a existência de inflação no período da sua utilização, que resultava no
cumprimento parcial de metas de repasses cujas razões eram muitas vezes incompreendidas pelos
responsáveis pela utilização dos recurso’ (Acórdão nº. 3.138/2004, grifos acrescidos).
Irresignado, o Recorrente interpôs Recurso de Reconsideração (anexo 1), o qual foi conhecido e
não provido por meio do Acórdão n. 1.963/2006 – TCU – 1ª Câmara (fl. 46, anexo 1), verbis:
‘Com relação ao mérito, entendo importante assinalar, antes, que, quando da análise da prestação
de contas apresentada pelo ex-Prefeito, as instâncias do Tribunal foram unânimes em reconhecer a
inexistência de débito, pois restou comprovado que os recursos federais foram aplicados no objeto
conveniado, em que pese o atingimento parcial das metas pactuadas, representado pela construção de
somente 12 casas populares, quando estavam previstas 168. Conforme apurado, tal redução de metas
deveu-se à perda do poder aquisitivo do valor repassado, haja vista a inflação galopante vigente à
época.
Nada obstante, verificou-se, nas contas, a juntada de declarações falsas contidas em documentos
relacionados a planilhas de reembolso e relação de bens e à aceitação das obras, nos quais constam
como construídas, além dos dois muros de arrimo, 168 casas.
83
Na deliberação ora atacada, considerou-se caracterizada a responsabilidade subjetiva do exPrefeito, uma vez que os documentos com declarações inverídicas foram por ele assinados, fazendo-os
integrar ‘prestação de contas de sua responsabilidade, com o propósito de frustrar o controle sobre a
aplicação dos recursos repassados’, nos termos expostos no Voto condutor daquele decisum’(Acórdão n.
1.963/2006, grifos acrescidos).
De plano, visualizamos que a Unidade Técnica do Tribunal (SECEX-RJ), a SERUR (em sede de
Recurso de Reconsideração), o MP/TCU e a Primeira Câmara desta Corte certificaram a inexistência de
débito.
Assim sendo, a multa aplicada ao Sr. Mário pelo Acórdão 3.138/2004, mantido pelo Acórdão
1.963/2006, teve como fundamento declarações inverídicas subscritas pelo ex-Prefeito e apresentadas na
prestação de contas do Convênio nº. 530/SEDEC/91, firmado entre a Prefeitura Municipal de
Teresópolis e o extinto Ministério da Ação Social.
Na presente oportunidade, o Recorrente interpõe Recurso de Revisão, com amparo no art. 35, da
Lei n. 8.443/92, sem contudo especificar o inciso no qual fundamenta seu recurso.
Primeiramente, faz-se mister destacar que o Recurso de Revisão requer, além dos pressupostos de
admissibilidade comuns a todos os recursos – tempestividade, singularidade e legitimidade, o
atendimento dos requisitos específicos indicados no art. 35, incisos I, II, III, da Lei n. 8.443/92: I- erro de
cálculo; II- falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão
recorrido; III- superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida. Doravante,
descreveremos os argumentos apresentados pelo postulante com a respectiva análise.
Argumento: O Recorrente sustenta que ‘como ficou demonstrado, as contas evidenciaram
impropriedades de natureza formal, relatadas no Relatório de Auditoria de Gestão nº. 530/96 do
Controle Interno (fls. 338/339), (...), conforme havia manifestado a instrução da Unidade Técnica que
realizou estudos e produziu parecer conclusivo a respeito do mérito do processo de contas (fls. 502/506),
(...), posto que não resultaram dano ao Erário, ou seja, as contas evidenciaram a boa e regular aplicação
dos recursos e ainda a observância aos dispositivos legais’ (fl. 7, anexo 2).
Análise: Cumpre ressaltar que, se não houve imputação de débito, não há que se falar da
possibilidade da ocorrência do art. 35, I, da Lei 8.443/92. Tal argumento diz respeito ao mérito da
prestação de contas, não se enquadrando, também, nos incisos II e III do art. 35 da Lei 8.443/92.
Argumento: No que se refere ao inciso III, ‘superveniência de documentos novos com eficácia
sobre a prova produzida’, o ex-Prefeito aduz, à fl. 7, anexo 2, que ‘o Tribunal Regional Federal da 2ª
Região julgou improcedente denúncia do Ministério Público do Estado da Rio de Janeiro acerca da
suposta aplicação indevida dos recursos relacionados ao Convênio nº. 530/SEDEC/91, arquivando o
processo em 25.07.2003 (doc. 03 e 04, em anexo)’.
Aduz, ainda, que ‘Ao julgar as contas irregulares com fundamento no art. 16, inciso III (...), a 1ª
Câmara incorreu em error in procedendo, ou melhor, em vício insanável, já que foi apontada a
inexistência de débito, de indícios de desvios ou da aplicação irregular dos recursos’ (fl. 7, anexo 2).
Análise: De início, salientamos que cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada
pela Delegacia Federal de Controle para apurar a responsabilidade do Sr. Mário de Oliveira Tricano,
ex-Prefeito do Município de Teresópolis, acerca do não-cumprimento das metas estabelecidas no
Convênio nº 530/SEDEC/91, firmado entre a Prefeitura de Teresópolis e o extinto Ministério da Ação
Social, em 11/12/1991, que teve por objeto a construção de dois muros de contenção de encostas nas
ruas Jorge Melick e Oto de Alencar, e, ainda, 168 casas populares.
Não é demais frisar que o ex-Gestor logrou demonstrar a correta aplicação dos recursos do
Convênio nº. 530/SEDEC/91. Diante disso, o Acórdão guerreado não imputou-lhe qualquer débito,
somente aplicou-lhe multa por ter incluído, na prestação de contas, documentos com declarações falsas.
[...]
A segunda questão de suma importância reside no grau de lesividade da declaração falsa emanada
do ex-Prefeito. No caso concreto, a declaração falsa foi o fundamento da aplicação da multa, pois que,
conforme visto, as demais irregularidades foram de cunho apenas formal.
Na justiça federal de 2ª instância, o Tribunal Regional Federal - TRF da 2ª Região, no bojo do
Processo 2000.02.01.019912-0, que tratava de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em
desfavor de Mário de Oliveira Tricano e Márcia da Fonseca, pela prática do delito descrito no artigo
84
299, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro – CPB, rejeitou-a nos termos do voto do
Desembargador Federal Castro Aguiar, a seguir descrito:
‘(...) a questão diz respeito à falsidade ideológica. Essa é a questão. (...) Ou seja, declarou-se a
construção de cento e sessenta e oito casas, quando só teriam sido construídas doze casas. (...), isso teria
sido um mero equívoco, e a idéia que me passou foi de um equívoco, não de uma intenção de causar dano
efetivo, não uma potencialidade lesiva, que seriam fundamentais. E, para mim, também, nesse caso,
haveria necessidade dessa potencialidade lesiva; haveria necessidade desse dano efetivo, e esse dano
não ocorreu.(...)
Então, não vejo por que um mero equívoco de alguém declarar que construiu cento e sessenta e
oito casas, porque a verba veio destinada a cento e sessenta e oito casas, quando só construiu doze,
exatamente porque houve entre o recebimento da dotação e a sua aplicação uma defasagem muito
grande, houve uma correção monetária, uma inflação muito alta de 50%. Àquela época, 1993, a inflação
chegava a 82% (...)’ (fl. 8, anexo 1).
A fim de subsidiar a análise da questão, mencionaremos abaixo algumas decisões acerca da
falsidade de documento público, art. 297 do CP:
‘No crime de falsificação de documento público, o falso deve ser suficiente para provocar erro em
outrem’ (TRF-4a Reg., AC 960415935-6IPR,-ReI. Antônio Albino Ramos de Oliveira, j. 24-3-1998).
‘O crime de falsificação de documento público, previsto no art. 297 do Código Penal, basta a
falsificação ser idônea e conduzir alguém ao engano’ (STJ, RE 155.712/RS, ReI. Luiz Vicente
Cernicchiaro,j. 29-4-1999).
No presente caso, não estamos tratando do delito do art. 297. Todavia, assim como aquele, para
que se configure o crime de falsidade ideológica (art. 299) também é necessário que a declaração tenha
o condão de lesar o sujeito passivo principal (Estado) ou o sujeito passivo secundário (terceiros). A
nosso ver, somente haveria o delito se os recursos fossem suficientes para a construção das 168 casas, ou
se, ele tivesse construído menos que 13 casas.
Além disso, é sabido que o elemento subjetivo do delito do art. 299 é o dolo do agente, questão de
foro íntimo. No caso concreto, acreditamos que não temos como saber a intenção do gestor.
[...]
No presente caso, a declaração falsa do ex-Prefeito de que construiu 168 casas não era capaz de
produzir alteração na prestação de contas. Se ele tivesse declarado que construíra 12 casas, esse
Tribunal, salvo melhor juízo, julgaria regular a prestação de contas. Assim, a carga de reprovação da
conduta é mais moral do que jurídica.
Ademais, não podemos deixar de salientar que esse TCU, em diversos julgados, relativizou os
efeitos da coisa julgada. À guisa de exemplo, transcrevemos abaixo excerto do relatório do Exmº
Ministro-Relator Marcos Vinicios Vilaça, condutor do Acórdão 686/2005 – Primeira Câmara, verbis:
‘O ato decisório definitivo, não mais sujeito a recurso, que exiba injustiça enorme - absurdos,
fraudes, inconstitucionalidades e outras desfunções manifestas -, faz coisa julgada, tão só, de autoridade
relativa – coisa julgada formal; preclusão máxima. O valor justiça não se há de abandonar, em prol da
certeza e da segurança, com esquecimento da liberdade jurídica. A aludida derrelição implica perigoso
afastamento de necessária crítica da razão prática’ (TJSP, 7ª Câm. De Direito Público, Ap. n. 058.3775/7, Rel. Des. Torres De Carvalho, v. u., j. 26.3.01) (conforme ainda STF, 1ª T., RExt. N. 93.412/SC, rel.
Min. Rafael Mayer, v.m., j. 4.5.82; STF, 1ª T., RExt. n. 105.012/RN, rel. Min. Neri Da Silveira, v.m., j.
9.2.88; STJ, 6ª T., REsp. n. 35.105-8/RJ, rel. Min. Luis Vicente Cernicchiaro, v.u., j. 31.5.93, DJU
28.6.93-b)
13. Diante de todo o exposto, fica patente que a coisa julgada ‘deve ser posta em equilíbrio com as
demais garantias constitucionais e com o os institutos jurídicos conducentes à produção de resultados
justos mediante as atividades inerentes ao processo civil’ (Cândido Rangel Dinamarco, Relativizar a
coisa julgada material, p. 12).’
Assim, é forte a corrente que relativiza os efeitos da coisa julgada, diante de grave injustiça. In
caso, seria o motivo bastante para o mero conhecimento do Recurso de Revisão.
[...]”. (Grifos do original)
85
3. Solicitado o pronunciamento do Ministério Público, o Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
emitiu parecer às fls. 37/39, Anexo 2, do qual reproduzo trecho em que são examinadas as questões
essenciais para o deslinde do recurso:
“O problema presentemente posto pela Serur concerne, essencialmente, à possibilidade de
conhecimento do recurso de revisão mesmo sem a verificação de algum dos pressupostos descritos no
art. 35 da Lei n.º 8.443/92. Verifico que dentre as razões exposta pela unidade técnica para
conhecimento do recurso, existe pelo menos uma – a de grave injustiça na decisão – suportada em
recente precedente desta Corte. Refiro-me ao Acórdão n. 37/2007 – Plenário, do qual transcrevo excerto
elucidativo, in verbis:
Embora não estejam atendidos os requisitos de admissibilidade, penso que, excepcionalmente e
com base nos princípios da verdade material e do formalismo moderado, deva-se conhecer da presente
peça recursal. Isso porque, conforme explicitado no Parecer de lavra do Dr. Lucas Rocha Furtado, as
irregularidades apresentadas durante a execução do convênio firmado com a União não possuem
gravidade suficiente para macular as contas do responsável. Perante esse cenário, seria de extremo rigor
manter a irregularidade das contas sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
É de notar, inclusive, que esse entendimento já foi acolhido pelo Egrégio Plenário quando da
prolação do Acórdão 3/99, de relatoria do eminente Valmir Campelo, o qual julgou tomada de contas
especial instaurada no âmbito da LBA. As considerações feitas por Sua Excelência naquela ocasião
podem ser aplicadas ao presente caso:
‘Quanto à admissibilidade do presente recurso, um dos dois pontos de divergência entre os
pareceres exarados nos autos, forçoso é convir que assiste razão à proposição alvitrada pela d.
Procuradoria, quando defende que, em princípio, o recurso não deveria ser conhecido, posto que não
estão satisfeitos os pressupostos do Recurso de Revisão, porquanto a situação não se enquadra em
nenhum dos incisos, de I a III, do art. 35 da Lei n.º 8.443/92. Entretanto, entendo que essa preliminar
deve ser superada, em respeito ao princípio da verdade material que rege o processo nesta Corte, para,
em caráter excepcional, se conhecer do recurso, consoante também sugerido pelo Parquet
especializado.’
Na linha do raciocínio desenvolvido pela Serur, ‘a declaração falsa do ex-prefeito de que construiu
168 casas não era capaz de produzir alteração na prestação de contas. Se ele tivesse declarado que
construíra 12 casas, esse Tribunal, salvo melhor juízo, julgaria regular a prestação de contas. Assim, a
carga de reprovação da conduta é mais moral do que jurídica’.
Com efeito, o documento que contém a declaração falsa – termo de aceitação da obra – não era
indispensável, do ponto de vista material, para atestar a boa e regular aplicação dos recursos do
convênio. Os demais documentos da prestação de contas são, em última análise, suficientes para a
aprovação da gestão, como ficou comprovado. A conduta que ensejou o julgamento pela irregularidade
das contas está, então, associada a providência de menor expressão, que não repercute, ou não deveria
repercutir, sobre o mérito das contas.
Ademais, entendo que não é possível inferir dos documentos apresentados pelo ex-prefeito a
‘intenção deliberada de enganar os mecanismos de controle na apuração do cumprimento do Convênio,
caracterizando o dolo direto de sua conduta’. Se houvesse a intenção deliberada de enganar, era de se
esperar que o ex-prefeito não se limitasse aos documentos mais singelos, como declarações dele próprio,
fls. 211 e 221, vol principal, que pudessem ser desmentidos sem maiores dificuldades. Vê-se, pelo
contrário, que foi o próprio ex-prefeito quem apresentou na prestação de contas documentos que
permitem infirmar suas declarações, como o edital da Tomada de Preços n. 01/92 e a ata da reunião da
comissão de licitação, fls. 253 e 262, vol. principal.
Essas considerações impõem dúvida razoável acerca do elemento subjetivo da conduta do exprefeito, que, associada à incontroversa comprovação da boa e regular aplicação dos recursos a ele
confiados, é suficiente para caracterizar grave injustiça, nos termos do parecer da Serur, justificando o
conhecimento em caráter excepcional do presente recurso de revisão.
Caso o Tribunal resolva acolher a proposta de conhecimento do recurso de revisão, poderia desde
já, pelas mesmas razões, manifestar-se definitivamente quanto o mérito das contas. Considerando que os
recursos repassados ao município foram adequadamente empregados no objeto do convênio, que não há
86
notícia de locupletamento ou desvios e que o juízo de reprovação do Tribunal recaiu tão-somente sobre
conduta supostamente voltada ao ‘propósito de frustrar o controle sobre a aplicação dos recursos’, em
relação a qual pendem, a meu ver, dúvidas relevantes, manifesto-me no sentido de que o recurso de
revisão seja provido, julgando-se as presentes contas regulares com ressalva.”
É o Relatório.
VOTO
Em linha de concordância com os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao
TCU, conforme transcritos no Relatório antecedente, entendo que, em caráter excepcional, em virtude da
situação concreta versada nos autos, possa ser conhecido o Recurso de Revisão interposto pelo Sr. Mario
de Oliveira Tricano contra o Acórdão nº 3.138/2004-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou suas
contas irregulares e aplicou-lhe multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2. A excepcionalidade do presente caso guarda grande semelhança com recente solução aplicada
por este Plenário, sob o Voto condutor do Ministro Benjamim Zymler. Trata-se do Acórdão nº 37/2007,
proferido em Sessão de 31 de janeiro deste ano. E, naquela oportunidade, tendo em vista a desproporção
entre a motivação para a condenação e o resultado do julgamento pela irregularidade das contas, foi
conhecido o recurso, mesmo ausentes os pressupostos de admissibilidade. Honrado pela citação, anoto,
ainda, que Sua Excelência, ao fundamentar seu Voto, trouxe à colação precedente por mim relatado no
ano de 1999 (Acórdão nº 3/99-Plenário). Assim, a tese que pode ser aplicada ao presente caso encontra-se
sumarizada no referido Acórdão nº 37/2007-Plenário: “É possível, em caráter excepcional, relevar a
ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade contidos no art. 35 da Lei 8.443/92, com
fundamento nos princípios do formalismo moderado e da verdade material, sobretudo se detectado rigor
excessivo no julgamento pela irregularidade das contas.”
3. E, no mérito da questão posta sob recurso, considero que realmente houve rigor excessivo no
julgamento das contas do recorrente. O atento exame dos autos e as elucidativas manifestações do
Analista da Serur e do Procurador-Geral revelam que a motivação para a condenação foi a prestação de
declaração falsa por parte do Sr. Mario de Oliveira Tricano, quanto a quantidade de casas construídas
com os recursos federais repassados. Contudo, essa declaração falsa, embora reprovável sob o ponto de
vista moral, não se subsome, a meu ver, à hipótese legal invocada pelo Acórdão recorrido para julgar
irregulares as contas, qual seja, o art. 16, inciso I, alínea “b” da Lei nº 8.443/1992: “prática de ato de
gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial”.
4. Ademais, verifico que esse mesmo fato – a declaração feita pelo ex-Prefeito –, levado a
julgamento na esfera penal sob a acusação de falsidade ideológica, conforme noticiado pela Serur
(Processo 2000.02.01.019912-0, TRF 2ª Região), teve como desfecho a rejeição da denúncia ofertada
pelo Ministério Público, sendo que o Relator do processo, condutor do voto vencedor, Desembargador
Federal Castro Aguiar, entendeu que a declaração feita pelo ex-Prefeito decorreu de mero equívoco, sem
intenção de causar dano efetivo a outrem.
5. Assim sendo, conforme explicitado na instrução da Serur e no Parecer de lavra do Dr. Lucas
Rocha Furtado, a conduta censurável do ex-Prefeito foi praticada em âmbito da instrução processual, e
dela não defluem, em termos estritamente materiais, reflexos no mundo dos fatos que eivem de
irregularidade a execução do convênio firmado com a União. Sendo assim, entendo que inexiste
gravidade suficiente para macular as contas do responsável. Perante esse cenário, seria de extremo rigor
manter a irregularidade das contas. Compartilho, portanto, a opinião do Parquet no sentido de que, por
economia processual, possa ser apreciado desde logo o mérito do recurso, o qual entendo pode ser
provido para julgar as contas regulares com ressalva.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que submeto a este
Plenário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 14 de março de 2007.
87
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 324/2007- TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº 575.582/1996-0 (com 2 volumes e 2 anexos)
1.1 Apenso: TC-014.030/1999-3
2. Grupo I, Classe de Assunto I – Recurso de Revisão
3. Recorrente: Mario de Oliveira Tricano
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Teresópolis/RJ
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia Recurso de Revisão interposto pelo
Sr. Mario de Oliveira Tricano, ex-Prefeito de Teresópolis-RJ, contra o Acórdão nº 3.138/2004-1ª Câmara,
por meio do qual teve suas contas julgadas irregulares com aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais).
ACORDAM os Ministros do Tribunal da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões
expostas pelo Relator e com base no art. 35, Parágrafo único, da Lei nº 8.443, de 1992, em:
9.1. conhecer do presente Recurso de Revisão, em caráter excepcional, e no mérito, dar-lhe
provimento;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, todos da Lei nº 8.443/92, julgar as
presentes contas regulares com ressalva;
9.3. dar ciência dessa decisão ao recorrente.
10. Ata n° 9/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0324-09/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo (Relator), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – Plenário
TC-003.478/2006-8 (com 3 anexos)
Natureza: Administrativo
Interessado: Tribunal de Contas da União
Órgão: Tribunal de Contas da União
Advogado constituído nos autos: não há
VALMIR CAMPELO
Relator
88
SUMÁRIO: ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE DO LUCRO E
DESPESAS INDIRETAS – LDI EM OBRAS DE LINHAS DE TRANSMISSÃO E SUBESTAÇÕES DE
ENERGIA ELÉTRICA. APROVAÇÃO DE VALORERS REFERENCIAIS. ORIENTAÇÕES ÀS
UNIDADES TÉCNICAS.
Cuidam os autos do Relatório do Grupo de Trabalho constituído por força de determinação do
Acórdão 1.566/2005 – Plenário, com o objetivo de propor critérios de aceitabilidade para o Lucro e
Despesas Indiretas (LDI) em obras de implantação de linhas de transmissão de energia elétrica.
Adoto como Relatório o trabalho produzido pelo Grupo e referendado pelo Diretor e pelo Titular da
Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da União – SECOB:
“INTRODUÇÃO
O Plenário deste Tribunal, em 05/10/2005, determinou, por meio do subitem 9.3 do Acórdão
1.566/2005, que fosse constituído Grupo de Trabalho com o objetivo de propor critérios de
aceitabilidade para o Lucro e Despesas Indiretas (LDI) em obras de implantação de linhas de
transmissão de energia elétrica, identificando os itens passíveis de serem considerados na composição do
LDI, os valores médios ou medianos praticados e a respectiva faixa de variabilidade, com vistas a
subsidiar o trabalho de fiscalização deste tipo de obra e, mais especificamente, a análise da
razoabilidade dos valores de LDI propostos pelo Consórcio Alusa/Amper, no Contrato n.º 4500007623,
firmado com a Eletronorte.
Preliminarmente, como medida precursora ao atendimento da determinação do colegiado máximo
desta Corte, a Secretaria-Geral de Controle Externo editou a Ordem de Serviço - SEGECEX n.º 01, de 24
de janeiro de 2006, que constituiu Grupo de Trabalho, composto pelos Analistas de Controle Externo
Luís Emílio Xavier dos Passos, Eustáquio José Rodrigues e Marcelo Rocha do Amaral, para apresentar
proposta de trabalho para definir os critérios de aceitabilidade do Lucro e Despesas Indiretas em obras
de implantação de linhas de transmissão de energia elétrica.
Após apresentação e aprovação da proposta pelo Grupo supracitado, foi constituído novo Grupo,
por meio da Ordem de Serviço – SEGECEX n.º 06, de 16 de março de 2006, composto pelos analistas
Daniel Fernandes da Cunha Gonçalves Basto, Marcelo Rocha do Amaral e Rogério Blass Staub, para
execução dos trabalhos para definir os critérios de aceitabilidade do LDI em obras de implantação de
linhas de transmissão de energia elétrica.
2 OBJETIVO DO TRABALHO
O principal objetivo deste trabalho é propor critérios/parâmetros de aceitabilidade para o LDI –
Lucro e Despesas Indiretas, também denominado BDI1 – Bonificação e Despesas Indiretas ou Benefícios
e Despesas Indiretas em obras de implantação de linhas de transmissão de energia elétrica. Cabe
ressaltar que, além das obras de implantação de linhas de transmissão, o trabalho abrangeu obras de
subestações, que também compõem o sistema de transmissão de energia elétrica.
Além disso, procurou-se identificar os elementos passíveis de serem incluídos na composição do
LDI, os valores praticados e a respectiva faixa de variabilidade. desses itens.
Embora trate de LDI para obras de linhas de transmissão e de subestações, o presente trabalho
pode fornecer uma referência genérica, pois sua especificidade limita-se aos valores observados para o
setor, sendo os conceitos e a composição do LDI propostos aplicáveis a outros tipos de obras.
3 METODOLOGIA
Foram realizadas pesquisas de publicações sobre LDI, sobre custos de implantação de linhas de
transmissão e de subestações e levantamento de dados junto a empresas estatais da União que atuam no
setor elétrico.
O levantamento de dados abrangeu visita às empresas Furnas, Chesf, Eletronorte, Eletrosul e
Eletrobrás, além da ANEEL, para obtenção das seguintes informações e documentos:
- estudos e metodologias de cálculo de LDI em obras de linhas de transmissão e subestações
desenvolvidos pela empresa;
1
Neste trabalho será usado indistintamente tanto o termo LDI como BDI.
89
- critérios de aceitabilidade de percentual e de composição de LDI adotados pela empresa em
procedimentos licitatórios;
- contratos recentes de obras de construção de linhas de transmissão e de subestações firmados na
modalidade concorrência com discriminação do LDI adotado e planilha orçamentária da proposta
vencedora.
Além das informações e documentos, as visitas propiciaram discussões sobre a abordagem dada ao
LDI em cada empresa com as áreas técnicas responsáveis pela elaboração dos orçamentos.
4 LUCRO E DESPESAS INDIRETAS – LDI
4.1 Conceito
Vários conceitos podem ser utilizados para se compreender o LDI. Explicados de formas distintas,
tentam definir uma parcela do orçamento de obras, em razão da sua segmentação em custos diretos e
indiretos.
O Instituto de Engenharia conceitua BDI como ‘o resultado de uma operação matemática para
indicar a margem que é cobrada do cliente incluindo todos os custos indiretos, tributos, etc. e
logicamente sua remuneração pela realização de um empreendimento’.2
André Luiz Mendes e Patrícia Reis Leitão Bastos definem BDI como a ‘taxa correspondente às
despesas indiretas e ao lucro que, aplicada ao custo direto de um empreendimento (materiais, mão-deobra, equipamentos), eleva-o ao seu valor final’.3
O TCU, na Decisão 255/1999-Plenário, definiu o BDI ‘como um percentual aplicado sobre o custo
para chegar ao preço de venda a ser apresentado ao cliente’.
Compreendida como uma relação matemática entre os custos indireto e direto para formação do
preço da obra, essa incidência pode ser explicitada pela seguinte fórmula:
PV = CD(1 + LDI )
onde PV = preço de venda;
CD = custo direto;
LDI = taxa de lucro e despesas indiretas.
Visto o papel do LDI no orçamento de uma obra, para que se possa avaliar sua adequada
aplicação, faz-se necessária a classificação dos componentes orçamentários em custos diretos e
indiretos, bem como a definição daqueles que devem ou não integrar o LDI. Sendo uma relação
matemática que estimará o preço de uma obra, qualquer componente indevido no LDI causará distorções
na estimativa.
A parcela de custo direto - CD - sobre a qual incidirá o BDI é definida pelo Instituto de
Engenharia como o ‘resultado da soma de todos os custos unitários dos serviços necessários para a
construção da edificação, obtidos pela aplicação dos consumos dos insumos sobre os preços de mercado,
multiplicados pelas respectivas quantidades, mais os custos da infra-estrutura necessária para a
realização da obra’.4
O custo direto, consoante o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo
(Sinduscon/SP), é conceituado como a ‘soma de todos os custos parciais obtidos através da composição
de custos unitários pela aplicação dos consumos dos insumos representados por materiais, mão-de-obra
e equipamentos, multiplicados pelas respectivas quantidades, formatados numa planilha de custo direto
ou planilha orçamentária’.5
De forma mais objetiva, consideram-se custos diretos, aqueles que podem ser associados aos
aspectos físicos da obra, detalhados no projeto de engenharia, bem como ao seu modo de execução,
determinados pela organização operacional e pela infra-estrutura necessária. Assim, custos diretos são
aqueles relacionados aos materiais e equipamentos que comporão a obra, além dos custos operacionais
2
Instituto de Engenharia. Metodologia de cálculo do orçamento de edificações – composição do custo direto e do BDI/LDI.
Disponível em http://www.institutodeengenharia.org.br/IE_documentos.html. Acesso em 03/05/2006.
3
MENDES, André Luiz e BASTOS, Patrícia Reis Leitão. Um aspecto polêmico dos orçamentos de obras públicas:
Benefícios e Despesas Indiretas (BDI). Revista do Tribunal de Contas da União. Brasília, v. 32, n.88, abr/jun 2001.
4
Instituto de Engenharia. Metodologia de cálculo do orçamento de edificações – composição do custo direto e do BDI/LDI.
Disponível em http://www.institutodeengenharia.org.br/IE_documentos.html. Acesso em 03/05/2006.
5
Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo. Nova Conceituação do
http://www.sindusconsp.com.br/downloads/BDI_Eventos_IE_PROPOSTAS_E_RECOMENDAÇÕES.DOC. Acesso em 30.03.2006.
BDI.
Disponível
em
90
e de infra-estrutura necessários para sua transformação no produto final, tais como mão-de-obra
(salários, encargos sociais, alimentação, alojamento e transporte), logística (canteiro, transporte e
distribuição de materiais e equipamentos) e outros dispêndios derivados, que devem ser discriminados e
quantificados em planilhas.
O DNIT considera os seguintes custos diretos6:
‘- Custo Direto dos Serviços – representa a soma dos custos dos insumos (equipamentos, materiais
e mão-de-obra) necessários à realização dos serviços de todos os itens da planilha.
- Custo de Administração Local – representa todos os custos locais que não são diretamente
relacionados com os itens da planilha e, portanto, não são considerados na composição dos custos
diretos. Inclui itens como: Custo da Estrutura Organizacional (pessoal), Seguros e Garantias de
Obrigações Contratuais e Despesas Diversas.
- Mobilização e Desmobilização – a parcela de mobilização compreende as despesas para
transportar, desde sua origem até o local aonde se implantará o canteiro da obra, os recursos humanos,
bem como todos os equipamentos e instalações (usinas de asfalto, centrais de britagem, centrais de
concreto, etc.) necessários às operações que aí serão realizadas. Estão, também, aí incluídas as despesas
para execução das bases e fundações requeridas pelas instalações fixas e para sua montagem,
colocando-as em condição de funcionamento. Como, de um modo geral, a desmobilização de
equipamentos e instalações se faz a fim de transportá-los para uma nova obra, não será prevista parcela
especifica para este fim, com vistas a evitar dupla remuneração.
- Canteiro e Acampamento – esta rubrica tem por finalidade cobrir os custos de construção das
edificações e de suas instalações (hidráulicas, elétricas, esgotamento) destinadas a abrigar o pessoal
(casas, alojamentos, refeitórios, sanitários, etc.) e as dependências necessárias à obra (escritórios,
laboratórios, oficinas, almoxarifados, balança, guarita, etc.), bem como dos arruamentos e caminhos de
serviço’.
4.2 Despesas Indiretas
Definidos os custos diretos, necessário se faz apresentar aqueles que não podem ser definidos como
tais, e que, associados aos custos diretos e ao lucro, formarão o preço final da obra.
A Eletrobrás diz que o custo indireto ‘compreende todas as despesas não alocáveis diretamente à
execução da obra’.7 São custos decorrentes, por conseguinte, das necessidades e obrigações do executor
e não diretamente do projeto de engenharia.
Enquanto os custos diretos são objetivos e vinculados à especificação do projeto da obra e suas
quantificações, os indiretos são subjetivos e associados ao executor, às suas necessidades operacionais
(administração central, seguros, garantia, caixa), de rentabilidade e obrigações tributárias. A
denominação indiretos se dá em razão da sua valoração ser obtida em função de percentuais dos custos
diretos, representando o caráter intrínseco ao projeto da obra que tem os custos diretos, diferentemente
dos indiretos, que poderiam ser considerados extrínsecos, pois são subseqüentes ao projeto já
quantificado.
Portanto, consideram-se inadequados aqueles conceitos que definem como indiretos os custos que
são associados com objetividade e segurança a uma obra específica e que, para serem apropriados,
precisariam ser rateados, isto é, distribuídos entre as diversas obras realizadas pela mesma empresa. A
falha deste conceito se torna evidente em uma análise de itens de despesas indiretas, a exemplo dos
tributos, cujo valor é resultante de uma obra determinada.
São normalmente considerados custos indiretos: despesas financeiras, administração central,
tributos federais (PIS/Cofins, CPMF), tributos municipais (ISS), seguros, riscos e garantias.
4.2.1 Despesas financeiras
Despesas financeiras são gastos relacionados ao custo do capital decorrente da necessidade de
financiamento exigida pelo fluxo de caixa da obra e ocorrem sempre que os desembolsos acumulados
forem superiores às receitas acumuladas. Nas obras públicas, as empresas construtoras normalmente
necessitam investir capital, pois as entidades contratantes só podem legalmente pagar pelos serviços
6
7
Brasil, Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes. Diretoria Geral. Manual de custos rodoviários. 3. ed. - Rio de Janeiro, 2003. pp. 7/8.
Revisão das diretrizes para elaboração de orçamentos de linhas de Transmissão. Divisão de Engenharia de transmissão – Eletrobras S.A. 2005. p. 19.
91
efetivamente realizados (Lei n.º 4.320/1964, arts. 62 e 63) e dispõem de 30 (trinta) dias para realizar o
pagamento. No entanto, a empresa pode equilibrar seu fluxo de caixa com os prazos obtidos junto aos
seus fornecedores.
O capital investido pelas empresas pode ser próprio, quando utilizarem recursos que já possuam
em seus caixas, ou de terceiros, quando adquiridos junto a operadores financeiros (bancos, financeiras,
etc.). No caso do capital próprio, sua remuneração normalmente é calculada com o fim de promover sua
atualização monetária. Com relação a capital de terceiros, deve-se analisar qual o custo de
oportunidade do capital, ou seja, deve-se apurar qual seria o seu rendimento se o capital de giro tivesse
sido aplicado no mercado financeiro naquele período. Assim, a Administração deve resguardar-se de
taxas abusivas, pois o preço da obra não pode ser onerado por ineficiência operacional do executor.
Dessa forma, a taxa de juros referencial para o mercado financeiro mais adequada é a taxa SELIC, taxa
oficial definida pelo comitê de política monetária do Banco Central.
As despesas financeiras podem ser calculadas pela fórmula:
n


DF = (1 + j ) 30  − 1


onde:
- DF é a taxa de despesa financeira;
- j é a taxa mensal de atualização monetária ou de juros de referência;
- n é o número de dias decorridos entre o centro de gravidade dos desembolsos e a efetivação do
pagamento contratual.
Ressalte-se que a competitividade nas licitações estimula a queda dos preços propostos pelas
empresas e faz com que as empresas que possuam capital próprio ou acesso a capital de baixo custo
obtenham vantagem nas propostas para obras públicas.
4.2.2 Administração Central
Toda empresa possui uma estrutura administrativa com custo e dimensão próprios. A sua
representação no LDI de uma obra é definida estabelecendo em que proporção esse custo é apropriado
como despesa de uma obra. Pode ser de forma integral, quando a empresa executa apenas uma obra, de
forma parcial, na hipótese de rateio entre várias obras executadas pela empresa ou, até mesmo, não ser
apropriada em uma obra específica, caso a empresa tenha como alocar esses custos em outras
atividades.
O Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT) define Administração central
como a parcela do Preço Total que corresponde à quota parte do custo da Administração central do
Executor, a ser absorvida pela obra em tela8.
O Instituto de Engenharia define como rateio da administração central a parcela de despesa da
Administração central debitada a determinada obra segundo os critérios estabelecidos pela direção da
empresa. As despesas da Administração central são aquelas incorridas durante um determinado período
com salários de todo o pessoal administrativo e técnico lotado ou não na sede central, no almoxarifado
central, na oficina de manutenção geral, pró-labore de diretores, viagens de funcionários a serviço,
veículos, aluguéis, consumos de energia, água, gás, telefone fixo ou móvel, combustível, refeições,
transporte, materiais de escritório e de limpeza, seguros, etc.9
Diversos fatores podem influenciar as taxas de administração central praticadas pelas empresas,
dentre elas podem ser citadas: estrutura da empresa, número de obras que a empresa esteja executando
no período, complexidade e prazo das obras.
Daí, se depreende que, por exemplo, uma empresa com maior número de obras poderá praticar
uma taxa de administração central inferior à empresa do mesmo porte com apenas um canteiro.
4.2.3 COFINS/PIS
8
Brasil, Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes. Diretoria Geral. Manual de custos rodoviários. 3. ed. Rio de Janeiro, 2003. p. 8.
9
Instituto de Engenharia. Metodologia de cálculo do orçamento de edificações – composição do custo direto e do BDI/LDI.
Disponível em http://www.institutodeengenharia.org.br/IE_documentos.html. Acesso em 03/05/2006.
92
O Programa de Integração Social (PIS) foi instituído pela Lei Complementar n.º 7, de 7 de
setembro de 1970.
O PIS tem como objetivo o financiamento do programa do Seguro-Desemprego e o abono aos
empregados que recebem até dois salários mínimos mensais.
A Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) foi instituída pela Lei
Complementar n.º 70, de 30 de dezembro de 1991, com a finalidade de financiar as despesas das áreas
de Saúde, Previdência e Assistência Social.
Até janeiro de 1999, as bases de incidência do PIS e da COFINS, eram, salvo exceções, a receita
bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços, tendo como alíquota 0,65% para o PIS e
2% para a COFINS, calculados sobre as referidas receitas.
A partir de fevereiro de 1999, com a edição da Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, as bases
de incidências do PIS e da COFINS foram ampliadas e passaram a contemplar não somente a receita
bruta de vendas e da prestação de serviços, mas também as demais receitas auferidas pela pessoa
jurídica, independente de sua classificação contábil. A alíquota do PIS foi mantida em 0,65% e a
alíquota da COFINS foi majorada para 3%.
Com a Lei n.º 10.637, de 30 de dezembro de 2002, foi estabelecido o sistema não cumulativo para o
cálculo desta contribuição para o PIS, passando a mesma a incidir sobre o valor agregado em cada
etapa do processo produtivo. A alíquota do tributo foi majorada de 0,65%, para 1,65%.
Com o advento da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a apuração não-cumulativa foi
estendida também para a COFINS, com alteração da alíquota de 3% para 7,6%.
A não-cumulatividade de PIS/COFINS, consoante os arts. 10, inciso XX, e 15, inciso V, da Lei n.º
10.833/2003, só será aplicável às receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil a partir de 01/01/2007, até a véspera vigorarão as alíquotas
de 3% e 0,65%. Essa não-cumulatividade significa a possibilidade de se efetuar descontos de créditos
obtidos pela empresa, de acordo com o art. 3º da referida norma, sobre os valores resultantes da
aplicação das novas alíquotas. Cabe ressaltar que as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda
com base no lucro presumido ou arbitrado e as optantes pelo simples não se enquadram no novo sistema
de não-cumulatividade, ou seja, permanecem sujeitas às normas da legislação do PIS e da COFINS
vigentes anteriormente às Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, consoante o art. 8º,
incisos II e III, e art. 10, incisos II e III, das referidas leis.
Essa mudança na legislação traz uma nova complexidade para o cálculo do LDI, já que esses
tributos deixam de ser fixos para assumirem percentuais variáveis conforme o perfil dos dispêndios da
empresa. Como a legislação discrimina os dispêndios que podem gerar esses créditos (dentre eles bens
adquiridos para revenda; bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na
produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; despesas como aluguéis, energia etc),
os que não estão relacionados (custo de mão-de-obra, tributos e lucro, por exemplo) não irão gerá-los.
Assim, as empresas que têm maior participação das operações geradoras de crédito nas suas atividades
levam vantagem na redução das alíquotas efetivas para o PIS e a COFINS. Por exemplo, para as
empresas que já estão operando sob o efeito dessa nova forma de cálculo, observa-se que na indústria e
no comércio, devido a créditos recebidos, as alíquotas efetivamente pagas têm ficado abaixo dos 0,65% e
3%, para as alíquotas de PIS e COFINS, respectivamente. No entanto, para empresas prestadoras de
serviços, que têm na mão-de-obra seu principal insumo, as alíquotas geralmente são superiores aos
referidos percentuais, pois não possuem muitos créditos para compensar.
A complexidade advém de se estabelecer parâmetros para esses valores que são variáveis. No caso
concreto, as empresas proponentes poderão fixar os percentuais de PIS e COFINS para o cálculo do seu
LDI, pois já conhecem, pela sua estrutura organizacional e pelo tipo de contrato a ser executado, os
possíveis créditos e valores aproximados das alíquotas sob as quais deverão trabalhar. Para efeito de
orçamentação do contratante, esses percentuais deverão ser estimados.
Como exercício para simulação dos efeitos das novas alíquotas do PIS e da COFINS no cálculo do
LDI para obras do setor elétrico, tomou-se como referência inicial os valores médios observados na
Tabela II (Tópico 9.7 - Faixa de Variação do LDI, deste trabalho). Em seguida, foi necessário estimar o
percentual de crédito que a empresa pode obter para se estabelecer a alíquota efetiva.
93
No caso da construção civil, há estudos10 que estimam, de forma geral, que o custo da mão-de-obra
representa em torno de 40% do custo total de uma obra, enquanto os materiais representam cerca de
60%. No entanto, como há incidência do LDI sobre o custo direto para a formação do Preço de Venda, o
custo com a mão-de-obra representará um percentual menor que 40% em relação ao faturamento. Por
exemplo, com a utilização de um valor médio de LDI de 22,61% (Tabela II), a mão-de-obra representará
um percentual de aproximadamente 33% (0,40 ÷ 1,2261) do Preço de Venda. De forma geral, esse
percentual mais os relativos aos tributos e ao lucro representam a parte do faturamento que não gera
crédito para apuração dos valores devidos do PIS e da COFINS. Portanto, ao avaliar esses últimos
percentuais, a parte remanescente do faturamento, teoricamente, corresponderia aos créditos possíveis
de serem utilizados para determinar a base de cálculo e a alíquota efetiva desses tributos.
Considerando-se, por hipótese, que 50% dos créditos poderão ser descontados (um valor
intermediário entre a expectativa desses benefícios para os setores de indústria e comércio e para o setor
de serviços), as alíquotas efetivas da COFINS e PIS resultarão em percentuais de 3,8% e 0,825%,
respectivamente. Agregando-se aos valores médios de ISS - 3,5% e CPMF - 0,38%, obtém-se um total de
tributos de 8,5%.
Para finalizar, considerando um percentual médio de lucro de 8%, e somando-se todas essas
parcelas (mão-de-obra – 33%, tributos – 8,5% e lucro – 8%), alcança-se um total de 49,5% do
faturamento, que não representam crédito para abatimento na apuração do PIS e da COFINS. Isso quer
dizer que 50,5% poderiam ser descontados do faturamento para se chegar à base de cálculo da COFINS
e do PIS. Pelo exercício hipotético, as alíquotas efetivas desses tributos, de forma simplificada,
resultariam em 3,76% (7,6% x 49,5%) e 0,82% (1,65% x 49,5%) para COFINS e PIS, respectivamente.
Evidentemente, trata-se de uma análise hipotética e que sofre de valores reincidentes, como as
próprias alíquotas do PIS e da COFINS. Entretanto, considerado o perfil do setor de construção civil,
supõe-se que a utilização possível de créditos para se estabelecer a taxa efetiva desses tributos não deve
ser inferior a 50%. Pode-se notar também que uma pequena variação em torno desse percentual não
afeta significativamente a estimativa desses tributos no LDI. No caso concreto, o orçamentista terá uma
melhor condição de estimar esses valores. Como exemplo, adotando uma variação de 5% positiva e
negativa em torno da média de 50%, com um crédito sobre o faturamento de 45%, as alíquotas efetivas
da COFINS e do PIS ficam em 4,18% e 0,91%, respectivamente. De outro modo, se esse percentual ficar
em 55% as alíquotas passam para 3,42% e 0,74%. Ou seja, a apropriação desses tributos somados no
LDI, variaria de 4,16% a 5,09%.
Além disso, é interessante notar que, para os casos em que a não-cumulatividade desses tributos já
está vigorando, a legislação sobre o assunto ainda não está consolidada. Inúmeros atos normativos já
foram editados para definir questões ligadas ao cálculo dos dois tributos. Como essa nova sistemática de
cálculo só entrará em vigor a partir de 01/01/2007 para as receitas decorrentes da execução por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, não é possível prever com
exatidão como ela funcionará na prática.
Não há como enquadrar o PIS e a COFINS como custos de produção, pois não são gastos obtidos
no processo de obtenção dos serviços e/ou bens que estão sendo executados. Tratam-se, portanto, de
despesas indiretas.
De acordo com o que já foi mencionado para distinção dos custos diretos e indiretos, o cálculo
desses tributos, como demonstrado, está relacionado com a empresa e com suas receitas, não sendo
conseqüência direta do projeto e da execução da obra e, sim, da receita dela resultante, confirmando o
caráter de despesa indireta.
4.2.4 CPMF e ISS
4.2.4.1
CPMF
A Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e
Direitos de Natureza Financeira (CPMF) foi instituída pela Lei n.º 9.311, de 24 de outubro de 1996, que
considerou como movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira
qualquer operação liquidada ou lançamento realizado pelas entidades referidas no seu art. 2º, que
10
Limmer, Carl V. Planejamento, Orçamentação e Controle de Projetos e Obras. Ed. LTC, 1ª edição, 1997, pgs. 101 e 104
94
representam circulação escritural ou física de moeda e de que resulte ou não transferência de
titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos.
O fato gerador da CPMF, conforme o inciso I do art. 2º da Lei n.º 9.311/1996, é o lançamento a
débito, por instituição financeira, em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo,
em conta de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósitos em consignação de pagamento.
A CPMF possui as seguintes alíquotas, de acordo com seu período de incidência:
I - 0,20%, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 23 de janeiro de 1997 a 22 de
janeiro de 1999;
II - 0,38%, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 17 de junho de 1999 a 16 de
junho de 2000;
III - 0,30%, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 17 de junho de 2000 a 17 de
março de 2001;
IV - 0,38%, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 18 de março de 2001 a 31
de dezembro de 2007;
4.2.4.2 ISS
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência dos Municípios e do
Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na lista anexa à Lei
Complementar n.º 116/2003, de 01 de agosto de 2003, mesmo que tais serviços não se constituam
atividade preponderante do prestador do serviço.
O contribuinte do ISS é o prestador do serviço (art. 5º da LC n.º 116/2003).
O art. 3º da LC n.º 116/2003 estabelece que o serviço se considera prestado e o imposto devido no
local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador,
exceto nas hipóteses relacionadas nos itens I a XXII do citado artigo, que indicam o local em que o
imposto será devido.
Considera-se estabelecimento prestador, conforme definição do art. 4º da LC n.º 116/2003, o local
onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e
que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou
contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Conforme o art. 7º da LC n.º 116/2003, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, nela não
se incluindo o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.0511
da lista de serviços anexa à lei.
O art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 37/2002, fixou a alíquota mínima do ISS em 2% (dois por cento), ao passo que a
alíquota máxima foi fixada em 5% (cinco por cento) pelo art. 8º, II, da LC n.º 116/2003. Os municípios
gozam de autonomia para fixar as alíquotas do ISS, desde que respeitados esses limites.
Seguindo a mesma linha de raciocínio aplicada à classificação do PIS/COFINS, a CPMF e o ISS
são tributos que devem ser considerados como despesas indiretas. Estes, como aqueles, não decorrem da
especificação do projeto ou da execução da obra e, também, são subseqüentes a esses custos diretos, pois
tanto a movimentação financeira da empresa, base de cálculo da CPMF, quanto as faturas da obra, base
de cálculo do ISS, englobam as parcelas correspondentes aos custos diretos e indiretos.
4.2.5 Risco, Garantias e Seguros
O Instituto de Engenharia conceitua a taxa de risco do empreendimento como aquela que se
‘aplica para empreitadas por preço unitário, preço fixo, global ou integral, para cobrir eventuais
incertezas decorrentes de omissão de serviços, quantitativos irrealistas ou insuficientes, projetos mal
feitos ou indefinidos, especificações deficientes, inexistência de sondagem do terreno, etc’.12
11
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que
fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
12
Instituto de Engenharia. Metodologia de cálculo do orçamento de edificações – composição do custo direto e do BDI/LDI. Disponível em
http://www.institutodeengenharia.org.br/IE_documentos.html. Acesso em 03/05/2006.
95
Embora o Instituto de Engenharia tenha conceituado o risco para obras comuns, sob a ótica do
empreendedor, esse não se aplica às obras regidas por contratos administrativos. Para a realização
desses contratos, é necessária a existência prévia de projeto básico pelo qual os licitantes devem se
orientar assumindo os riscos da avaliação e precificação do projeto, dada por preços unitários e
quantitativos especificados. Cabe lembrar que, conforme definido no art. 6º, inciso IX, da Lei n.º
8.666/1993, o projeto básico deve contemplar o conjunto de elementos necessários e suficientes, com
nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços
objeto da licitação, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental
do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos
construtivos e do prazo de execução. Ou seja, se esses requisitos forem cumpridos a necessidade de
modificações decorrentes de projetos mal feitos ou indefinidos serão minimizados.
Assim, no contrato administrativo, a obra é pactuada pelos quantitativos do projeto e os custos
unitários estabelecidos. Quaisquer alterações dependerão de repactuação do contrato, a ser aprovada
pela Administração, não incorrendo o executor em riscos de quantitativos.
Entretanto, existem ocorrências não previstas em projetos e que podem repercutir no custo da obra
e deverão ser arcadas pelo contratado. Dentre elas podemos citar: perdas excessivas de material (devido
a quebra ou retrabalho), perdas de eficiência de mão-de-obra, greves, condições climáticas atípicas,
dentre outros.
A taxa de riscos é determinada em percentual sobre o custo direto da obra e depende de uma
análise global do risco do empreendimento em termos orçamentários.
Questões que podem ser previamente convencionadas no contrato ou ensejarem solicitação de
reequilíbrio econômico-financeiro, como a variação cambial (e o seu seguro - hedge) não devem ser
enquadradas no LDI.
A fim de se resguardar de incidentes do empreendimento, o licitante pode firmar contrato de
seguro, a fim de ser indenizado pela ocorrência de eventuais sinistros. Dessa forma, o seguro deve
corresponder a objetos definidos da obra, pelos quais o empreendedor deseja ser ressarcido no caso de
perdas e pode abranger casos de roubo, furto, incêndio, perda de máquinas ou equipamentos, dentre
outros aspectos das obras civis.
A garantia contratual está prevista no art. 56 da Lei n.º 8.666/1993, que estatui poder a
Administração Pública para exigi-la:
‘Art. 56 A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento
convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras’.
(grifos nossos).
Esta exigência faz parte das cautelas que a Administração Pública pode tomar para assegurar o
sucesso da contratação. Trata-se, contudo, de exigência discricionária, que poderá ser requerida nas
hipóteses em que existirem riscos de lesão ao interesse público, caso contrário, a Administração pública
não necessitará impô-la. A exigência de garantia deve constar do instrumento convocatório.
As garantias e os seguros das obrigações contratuais são custos que resultam de exigências
contidas nos editais de licitação e só podem ser estimadas caso a caso, mediante avaliação do ônus
econômico-financeiro que poderá recair sobre o licitante.
4.3 Lucro
O lucro é um conceito econômico que pode ser descrito de diversas formas para representar uma
remuneração alcançada em conseqüência do desenvolvimento de uma determinada atividade econômica.
Para o setor em comento, execução de obras civis, são enunciados diversos conceitos, que, em resumo,
irão reproduzir essa mesma idéia.
O Sinduscon/SP conceitua lucro como:
‘parcela destinada a remunerar o acervo de conhecimentos acumulados ao longo dos anos de
experiência no ramo, capacidade administrativa e gerencial, conhecimento tecnológico acumulado,
96
treinamento do pessoal, fortalecimento da capacidade de reinvestir em novos projetos e o risco do
negócio em si’. 13
O Instituto de Engenharia define lucro como:
‘parcela destinada a remunerar o custo de oportunidade do capital aplicado, capacidade
administrativa, gerencial e tecnológica adquirida ao longo de anos de experiência no ramo,
responsabilidade pela administração do contrato e condução da obra por estrutura organizacional da
empresa e investimentos na formação profissional do seu pessoal e criar a capacidade de reinvestir no
próprio negócio’.14
O DNIT utiliza o termo margem para definir a parcela que:
‘complementa a formação do Preço de Venda, sem que possa ser considerada como item de custo,
ela é, na verdade, uma parcela destinada a remunerar os fatores da produção do Executor que intervêm
na obra, tais como: custo de oportunidade do capital aplicado nos equipamentos mobilizados na obra;
capacidade administrativa e gerencial para a administração do contrato e a condução da obra,
representada pelas estruturas organizacionais da empresa e pelo conjunto de normas e procedimentos de
que se utiliza; conhecimento tecnológico adquirido através de experiências pregressas e pelo
investimento em formação, treinamento de pessoal e compra de ‘know how’ e, finalmente, o risco do
negócio. A margem é, assim, um excedente sobre o custo orçado, através do qual o Executor buscará
realizar seu Lucro, bem como prover recursos para pagamento de impostos sobre o resultado’. (grifo
nosso).
O lucro esperado num contrato de obras civis é expresso por um percentual sobre o valor do
contrato disposto como parcela do LDI. Esse percentual é determinante para formação do preço da obra
e, embora seja fruto da expectativa de cada licitante, pode ser previsto um padrão para cada ramo de
atividade econômica. No caso dos contratos administrativos, o próprio histórico de percentuais
praticados pode fornecer uma referência para esse padrão.
Desse modo, muitos órgãos da Administração pública procuram identificar uma tendência de lucro
praticada dentro de suas atividades, com base em estudos disponíveis ou em registros de contratos.
A Secretaria de Governo e Gestão Estratégica do Estado de São Paulo, com base em estudos da
Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, considera que deve ser adotada uma faixa de
valores obtida a partir das demonstrações financeiras das empresas do setor, o que limitaria uma
possível variação da taxa de lucro (‘Estudos de Serviços Terceirizados’ - Publicações - Versão
maio/1999 - Volume I -‘Prestação de Serviços de Limpeza, Asseio e Conservação Predial’ - Capítulo VII
- Benefícios e Despesas Indiretas.).
Com base nesse critério, aquela Secretaria adota para a contratação com órgãos da Administração
pública estadual uma margem de lucro de 7,2%. Esse percentual foi obtido a partir da média aritmética
das relações Lucro/Vendas da demonstração de resultados financeiros e contábeis das 309 maiores
empresas de construção civil (dados obtidos na revista Conjuntura Econômica).
O estudo publicado pela Associação Brasiliense de Construtores – ASBRACO (Estudo sobre
composição de BDI, obtido diretamente junto a Associação Brasiliense de Construtores - ASBRACO em
maio de 2000) considera como margem de lucro o valor de 7,2%.
O Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte, no Sistema de Custos Rodoviários SICRO-2(2003), considera uma margem de lucro de 7,2% na composição do BDI, sendo 5,0% de lucro
líquido, 1,2% de IRPJ e 1,0% de CSLL.
13
Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo. Nova Conceituação do BDI. Disponível em
http://www.sindusconsp.com.br/downloads/BDI_Eventos_IE_PROPOSTAS_E_RECOMENDAÇÕES.DOC.
Acesso
em
30.03.2006.
14
Instituto de Engenharia. Metodologia de cálculo do orçamento de edificações – composição do custo direto e do BDI/LDI.
Disponível em http://www.institutodeengenharia.org.br/IE_documentos.html. Acesso em 03/05/2006.
97
Com base nos estudos anteriormente citados, poder-se-ia considerar que uma margem de lucro
entre 7,0% e 8,5% estaria perfeitamente adequada aos valores atualmente praticados no mercado da
construção civil.
Embora os diversos estudos citados procurem estabelecer uma faixa de variação considerada
aceitável para o percentual de lucro praticado pelas empresas em licitações públicas, lembramos que
trata-se apenas de uma faixa de referência, não havendo previsão legal para que essa seja fixada ou
limitada.
Este raciocínio encontra supedâneo na interpretação de artigos da Constituição que disciplinam a
ordem econômica, bem como na correspondente legislação regulamentadora.
A Constituição Federal, no seu art. 173, § 4º, condena o abuso do poder econômico, exteriorizado
pela ‘dominação dos mercados’, pela ‘eliminação da concorrência’ e pelo ‘aumento arbitrário dos
lucros’:
‘Art. 173.
§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à
eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros’. (grifos nossos).
A fim de regulamentar o dispositivo constitucional, foi editada a Lei n.º 8.884/199415, que, no
inciso IIII do seu art. 20, tipifica a conduta de ‘aumentar arbitrariamente os lucros’ como infração da
ordem econômica:
‘Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob
qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que
não sejam alcançados:
...
III - aumentar arbitrariamente os lucros;
...’ (grifo nosso)
Observa-se que não há condenação à prática de lucros ou qualquer definição que considere o que
seja lucro abusivo ou aceitável, o que se condena é o aumento arbitrário, que caracterize abuso de poder
econômico.
Acerca do aumento arbitrário de lucros GASTÃO ALVES DE TOLEDO explica que:
‘o aumento dos lucros em si mesmo considerado não é incompatível com uma sadia atividade
econômica, apenas quando arbitrário o mesmo deve ser combatido’.16
Dos citados dispositivos, verifica-se que não há, nos textos constitucional e legal, condenação ao
poder econômico, mas sim ao seu abuso. Sobre o assunto, CARLOS JACQUES VIEIRA GOMES17
leciona que ‘a detenção de poder econômico, além de lícito em si, constitui fato comum no atual estágio
do sistema capitalista, deve o direito voltar-se para o controle do exercício abusivo do poder econômico’.
O ordenamento jurídico vigente no país, fundado nos princípios da livre iniciativa e da livre
concorrência, assegura à empresa a liberdade para agir e conquistar mercados, para estabelecer os
preços pelos quais vai vender seus produtos e serviços, sendo vedados o abuso do direito, o uso
arbitrário da condição de agente econômico e a obtenção de vantagens ilícitas, na medida em que impõe
a toda a coletividade condições que lhe são absolutamente desfavoráveis.
Vale observar, ainda, a disposição do parágrafo único do art. 21 da Lei n.º 8.884/1994:
15
Esta lei trata da transformação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) em Autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às
infrações contra a ordem econômica e dá outras providências.
16
17
TOLEDO, Gastão Alves de. O Direito Constitucional Econômico e sua Eficácia. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p221.
GOMES, Carlos Jacques Vieira. Ordem Econômica Constitucional e Direito Antitruste. Sérgio Antônio Fabris Editor: Porto Alegre, 2004, p.90.
98
‘art. 21. Parágrafo único. Na caracterização da imposição de preços excessivos ou do aumento
injustificado de preços, além de outras circunstâncias econômicas e mercadológicas relevantes,
considerar-se-á:
I - o preço do produto ou serviço, ou sua elevação não justificados pelo comportamento do custo
dos respectivos insumos, ou pela introdução de melhoria de qualidade.
II - o preço do produto anteriormente produzido, quando se tratar de sucedâneo resultante de
alterações não substanciais.
III - o preço de produtos e serviços similares, ou sua evolução, em mercados competitivos
comparáveis.
IV - a existência de ajuste ou acordo, sob qualquer forma, que resulte em majoração de bem ou
serviço ou dos respectivos custos’. (grifos nossos).
Resta ainda claro que para a caracterização do aumento arbitrário de lucros será levado em
consideração o grau de concentração econômica do setor eventualmente acusado daquela prática.
Não foram identificados outros dispositivos legais que impusessem limitação aos lucros ou que
conceituassem o que seriam lucros abusivos ou excessivos. A Lei n.º 1.521/1951, ao tipificar no seu art.
4º, alínea ‘b’, o crime de usura pecuniária ou real, quantificou como excessivo o lucro patrimonial que
exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida. Contudo, tal definição só se
aplica aos casos de abuso da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte. Tratase, por conseguinte, de negócio jurídico eivado de vício de lesão, nos termos do art. 157 do Código Civil,
passível de anulação.
‘art. 4º, b. obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade,
inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou
justo da prestação feita ou prometida’. (grifo nosso).
A Lei n.º 8.666/1993, no seu art. 43, IV18, ao estabelecer o critério de julgamento dos preços
praticados na licitação, considera como parâmetro o preço de mercado. Por conseguinte, sendo o preço
proposto pelo licitante, incluindo o BDI, compatível com o preço de mercado estimado pela
Administração, não há que se falar em lucro excessivo.
Suponhamos uma empresa que, ao otimizar a utilização de seus fatores de produção, minimize seus
custos totais. Ao participar de um procedimento licitatório, essa empresa deverá, necessariamente,
reduzir sua margem de lucro ou poderá ser selecionada para prestar serviços à Administração, mesmo
que sua margem de lucro atinja percentual considerado elevado? A redução poderá ser cogitada, caso
desconheça o mercado. Porém, como na maioria das vezes, sendo empresa de mercado, detentora de
informações, utilizará de sua vantagem na otimização dos custos para maximizar seu lucro por meio da
diferença entre a receita e o custo de produção. Isto é lícito e aceitável.
Ademais, se utilizarmos o conceito de lucro anteriormente mencionado e considerarmos que o
lucro representa a remuneração de fatores como ‘o custo de oportunidade do capital aplicado,
capacidade administrativa, gerencial e tecnológica adquirida ao longo de anos de experiência no ramo,
responsabilidade pela administração do contrato e condução da obra por estrutura organizacional da
empresa e investimentos na formação profissional do seu pessoal e criar a capacidade de reinvestir no
próprio negócio’, e não somente da atividade econômica da empresa, ficará evidente a árdua tarefa de se
definir um percentual máximo para a aceitação do lucro.
Diante do exposto, consideramos que não há, pela mera análise do percentual de juros praticados,
como caracterizá-lo como excessivo ou abusivo, também não se podendo limitar o lucro praticado pelo
empreendedor se não for constatado abuso de poder econômico decorrente de seu aumento abusivo.
18
Lei 8.666/93, Art.43, IV – verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso,
com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de
registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das
propostas desconformes ou incompatíveis. (grifos nossos)
99
Mais importante que estabelecer limitação de lucros é definir adequadamente os itens que devem
integrar o LDI, bem como assegurar que o procedimento licitatório permita a seleção da proposta mais
vantajosa para a Administração Pública.
5 DESPESAS QUE NÃO DEVEM SER INCLUÍDAS NO LDI
Vistos os principais componentes do LDI e, em razão da sua incidência sobre os custos diretos
para formação do preço da obra, é importante evitar a inclusão de itens inadequados, cujas
características predominantes determinem sua classificação como custos diretos, ou não se classifiquem
como custos diretos ou indiretos, como os tributos sobre o lucro e a renda, que não devem ser
computados no preço da obra.
Como se depreende dos já lançados conceitos de custos diretos e indiretos, a distinção entre eles é
essencial nesse método de formação de preço de obra, pelo qual se utiliza o LDI. Este critério, além de
facilitar a medição e a fiscalização dos itens executados, possibilita à Administração evitar indesejáveis
impactos que eventuais aditivos para mudança de especificações de materiais e/ou equipamentos, por
exemplo, possam acarretar no preço final da obra sem que aumento nos custos indiretos de fato tenha
ocorrido.
Como exemplo, a administração local, a mobilização/desmobilização e a instalação do canteiro,
são itens que, embora não representem serviços unitários, são custos diretos e devem ser apropriados
como tais no orçamento da obra, pois decorrem diretamente da sua execução.
Há também elementos que, por sua natureza, não devem estar embutidos no preço da obra e,
portanto, não podem compor o LDI. Entre eles estão o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Embora tenha sido verificado que algumas empresas e entidades públicas, ao elaborarem os seus
orçamentos, incluem alguns deles, ou até todos, como parte do LDI, considera-se inadequada essa
prática.
Nas próximas linhas são analisadas cada uma dessas despesas quanto a sua adequada
classificação.
5.1 Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL)19:
O IRPJ e a CSLL são tributos que têm como fato gerador a obtenção de resultados positivos
(lucros) pelas empresas em suas operações industriais, comerciais e de prestação de serviços, além do
acréscimo patrimonial decorrente de ganhos de capital (receitas não-operacionais).
A base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro real, presumido ou arbitrado, correspondente ao
período de incidência, e deve ser determinado observando-se a legislação vigente na data da ocorrência
do fato gerador (Lei n.º 9.430/1996, art. 1º, c/c o art. 2820).
Quanto à sua natureza, esses tributos são classificados como tributos diretos.
No ordenamento jurídico brasileiro, existem tributos que por sua natureza permitem a
transferência do respectivo encargo financeiro para terceiros, e outros que não permitem. Este fenômeno
é chamado de repercussão econômica dos tributos, ou seja, o contribuinte de jure ou de direito ao pagar
o tributo sofre um ônus econômico que procurará transladar para outra pessoa, o contribuinte de fato.
Este, ao suportá-lo, consuma o fenômeno da trajetória do ônus econômico do tributo, isto é, sua
repercussão.
A repercussão econômica do tributo é um critério utilizado por grande parte da doutrina
especializada, pela quase totalidade da jurisprudência dos tribunais superiores pátrios, e, sobretudo,
pelo legislador do Código Tributário Nacional para classificação dos tributos como diretos ou indiretos.
O professor Luiz Emygdio F. da Rosa Junior21 descreve:
19
Os argumentos utilizados neste ponto tem como base um estudo desenvolvido pela 1ª SECEX denominado “Análise sobre
a inclusão do IRPJ e CSLL nos orçamentos e nos preços propostos pelas licitantes no âmbito da Administração Pública” (fls.
176/209 Anexo II).
20
Esta lei dispõe sobre a legislação tributária federal (especialmente IRPJ), as contribuições para a Seguridade Social
(especialmente CSLL), o processo administrativo de consulta e dá outras providências.
21
Manual de Direito Financeiro & Direito Tributário, 16º edição, ed. Renovar, págs.358 e 359.
100
‘Observando-se o fenômeno econômico da translação ou repercussão dos tributos, impostos diretos
são aqueles que, por sua natureza, não comportam a transferência da carga tributária do contribuinte
obrigado por lei ao seu pagamento (contribuinte de direito) para o contribuinte de fato (pessoa não
obrigada por lei ao pagamento). Em outras palavras, os impostos diretos não se prestam à repercussão,
pelo que o contribuinte de direito suporta em definitivo a carga tributária, sem transferi-la para outra
pessoa. Impostos indiretos são aqueles que se prestam, por sua natureza, à repercussão, podendo o ônus
tributário ser transferido pelo contribuinte designado pela lei (contribuinte de direito) para outra pessoa
que suportará, em definitivo, e ao final do processo econômico de circulação de riquezas, a carga
tributária (contribuinte de fato). Por esse critério são impostos diretos o IR, o IPTU, o ITR etc., enquanto
são impostos indiretos o IPI, o ICMS etc.’
Hugo de Brito Machado esclarece que:
‘pode-se dizer que o tributo é direto quando o respectivo ônus financeiro é suportado pelo próprio
contribuinte; e indireto quando esse ônus é transferido para terceiros. Em outras palavras, o tributo é
direto quando a pessoa legalmente obrigada a seu pagamento suporta efetivamente o ônus. Diz-se que é
indireto quando a pessoa legalmente obrigada a seu pagamento transfere o ônus correspondente para
terceiros’.22
A Secretaria da Receita Federal (SRF), a própria administradora desses tributos, utiliza a
repercussão econômica em seus estudos e trabalhos, como visto abaixo:
‘A teoria econômica abriga a tradicional classificação dos tributos, segundo a incidência efetiva da
taxação, em diretos e indiretos. Na incidência direta o gravame financeiro imposto pelo Estado é direta e
integralmente assumido pelo contribuinte, que tem sua renda reduzida pelo exato valor da exação. Na
incidência indireta, surge a figura de um intermediário (contribuinte de direito) que, embora se encontre
na obrigação de apurar e antecipar o pagamento do tributo devido, não o suporta, pois tem a faculdade
de reaver de outro agente econômico (contribuinte de fato) o valor repassado aos cofres públicos.
O tributo paradigmático do primeiro caso (incidência direta) é o imposto de renda das pessoas
físicas, em que o contribuinte recolhe ao erário uma fração de sua renda, reduzindo seu bem-estar na
proporção do montante subtraído. Não é por acaso que as políticas tributárias de cunho redistributivo
apoiam-se basicamente nesse imposto, pois fica garantido, ao menos teoricamente, que o contribuinte
não poderá transferir a outrem à carga tributária que lhe é imposta. Portanto, uma vez definida (como é
praxe em quase todos os países) uma estrutura progressiva de taxação (tabela progressiva de alíquotas),
garante-se uma tributação progressiva em relação à renda auferida.
De outra espécie é o tributo indireto. Em geral a incidência indireta tem como alvo os atos
negociais praticados pelas pessoas jurídicas. O valor do imposto pago antecipadamente por uma
empresa é recuperado, em geral, pela incorporação do custo tributário ao preço negociado nas
transações com terceiros. Se o terceiro também é uma pessoa jurídica, o processo de transferência de
custo se repete de tal sorte que assumirá o ônus tributário o consumidor final do bem ou serviço
transacionado. Praticamente todos os impostos pagos pelas empresas, sejam sobre a venda de
mercadorias, folha de pagamentos, ativos, etc., são, integral ou parcialmente, agregados ao preço e
suportados por quem dá o destino final ao produto/serviço.
Este estudo limita-se à análise da incidência indireta sobre a venda de mercadorias e serviços ou,
de forma equivalente, sobre o faturamento.
(...)
Considerando que os tributos analisados têm incidência indireta (PIS/COFINS, IPI e ICMS) e são,
portanto, regressivos em relação à renda total, propõe-se investigar as características da incidência em
relação ao consumo das famílias. Tendo em vista que cada tributo tem estrutura de alíquotas e grau de
abrangência própria, é de se esperar que produza efeitos distintos sobre as famílias, resultando em
22
Curso de Direito Tributário, 25ª edição, ed., Malheiros, pág.201.
101
cargas tributárias diferenciadas. O principal desafio dessa abordagem é estimar, em uma economia
complexa como a brasileira, o impacto final de cada tributo no consumo nas diversas faixas de renda’.23.
Em outros estudos, a SRF explicita que o IR é um tributo direto:
‘Embora a lei que institua o tributo defina, entre outras coisas, o fato gerador e o sujeito passivo
da obrigação tributária, persiste o problema da identificação do real receptor da carga tributária.
Seguiremos, aqui, a abordagem usualmente adotada em que os tributos considerados indiretos são
integralmente repassados aos consumidores finais de bens e serviços.
(...)
Neste cômputo, limitar-nos-emos, quanto à tributação direta (sobre os rendimentos), ao imposto de
renda e às contribuições para a seguridade social e, quanto à tributação indireta (sobre o consumo), ao
ICMS, IPI, COFINS e PIS. Esta limitação prende-se tanto a questões de ordem prática (falta de dados
relativos aos impostos patrimoniais e ao Imposto sobre a Prestação de Serviços - ISS) como à falta de
uma análise mais rigorosa quanto ao efeito translação, descrito na Seção 02.2, de alguns tributos
indiretos como o IOF.
Os conceitos de tributação direta e indireta utilizados de forma recorrente no texto devem ser
assim entendidos:
Tributação Direta: refere-se às incidências tributárias que guardam relação direta com a renda do
contribuinte. (...)
Tributação Indireta: refere-se às incidências tributárias que não visam a fonte de renda do
contribuinte, gravando a circulação de mercadorias, a prestação de serviço ou o faturamento das
empresas. No presente contexto eqüivale à tributação sobre o consumo.
(...)
Entretanto, ao considerar a abordagem aqui adotada, e para captar com maior precisão os efeitos
reais da tributação direta e indireta, deve-se levar em conta o seguinte:
a) A tributação direta tem como principal apelo o sempre desejável princípio da justiça fiscal, pois
individualiza o contribuinte, tributando-o segundo sua real capacidade contributiva...
b) A tributação indireta, que em sua forma mais racional, limita-se aos impostos sobre o valor
agregado, apresenta o atrativo da simplicidade e universalidade...
(...)
Para se determinar a carga fiscal sobre o consumo, é necessário considerar não apenas os tributos
que, por sua natureza econômica e jurídica, são transferidos aos preços (impostos sobre valor agregado)
como também aqueles que, independentemente da incidência legal, findam por onerar o produto final,
recaindo de fato sobre o consumidor. O primeiro passo consiste na identificação de ambos tipos de
incidência e na determinação, quando possível, da alíquota aplicada’.24 (grifos nossos).
Dessa forma, verifica-se que esses tributos (IRPJ e CSLL) apresentam o mesmo fato gerador,
obtenção de resultados positivos (lucros), praticamente a mesma base de cálculo e possuem a mesma
natureza tributária, quando se trata da repercussão econômica.
Além disso, se esses tributos fossem repassados, o ‘contribuinte de fato’ seria a própria
Administração. Ora, isso seria um forma disfarçada e não prevista em lei de Incentivo Fiscal, ferindo a
isonomia entre empresas de diferentes ramos.
Um outro aspecto a ser analisado é a questão da repercussão da alteração da carga tributária do
IRPJ e da CSLL para o pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro conforme preceitua o
art. 65, II, alínea ‘d’ e o § 5º do mesmo artigo da Lei n.º 8.666/1993, in verbis:
23
Estudo realizado pela Receita Federal – “A Progressividade no Consumo - Tributação Cumulativa e sobre o Valor
Agregado” www.receita.fazenda.gov.br/TextConcat/Default.asp?Pos=1&Div=Historico/EstTributarios/TopicosEspeciais/Progressividad
e/
24
Estudo realizado pela Receita Federal – “Carga Tributária sobre os Salários” http://www.receita.fazenda.gov.br/Historico/EstTributarios/cargatributaria/default.htm
102
‘Art. 65. Os contratos regidos por esta lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos
seguintes casos:
(...)
II - por acordo das partes:
(...)
d) para restabelecer a relação que as parte pactuaram inicialmente entre os encargos do
contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento,
objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de
sobreviverem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou
impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe,
configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
(...)
§ 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a
superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de
comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos,
conforme o caso’.
Apesar de a alteração da carga tributária ensejar revisão dos preços contratados, o professor
Marçal Justen Filho ressalta que no caso do alteração da carga do IR não caberia recomposição,
conforme descrito abaixo:
‘O §5º alude, expressamente, à instituição ou supressão de tributos ou encargos legais como causa
de revisão dos valores contratuais. O dispositivo seria desnecessário mas é interessante a expressa
determinação legal. O fato causador do rompimento do equilíbrio econômico-financeiro pode ser a
instituição de exações fiscais que onerem, de modo específico, o cumprimento da prestação pelo
particular. Assim, por exemplo, imagine-se a criação de contribuição previdenciária sobre o preço de
comercialização de um certo produto agrícola. O fornecedor da Administração Pública terá que arcar
com o pagamento de uma nova contribuição, a qual inexistia no momento da formulação da proposta. É
necessário, porém, um vínculo direto entre o encargo e a prestação. Por isso, a lei que aumentar a
alíquota do imposto de renda não justificará alteração do valor contratado. O imposto de renda incide
sobre o resultado das atividades empresariais, consideradas globalmente (lucro tributável). O valor
percebido pelo particular será sujeito, juntamente com o resultado de suas outras atividades, à
incidência tributária. Se a alíquota for elevada, o lucro final poderá ser inferior. Mas não haverá relação
direta de causalidade que caracterize rompimento do equilíbrio econômico-financeiro. (e não aumentará
o ‘custo’)
A forma prática de avaliar se a modificação da carga tributária propicia desequilíbrio da equação
econômico-financeira reside em investigar a etapa do processo econômico sobre o qual recai a
incidência.
Ou seja, a materialidade da hipótese de incidência tributária consiste em certo fato signopresuntivo de riqueza. Cabe examinar a situação desse fato signo-presuntivo no processo econômico.
Haverá quebra da equação econômico-financeira quando o tributo (instituído ou majorado) recair sobre
atividade desenvolvida pelo particular ou por terceiro necessária à execução do objeto da contratação.
Mais precisamente, cabe investigar se a incidência tributária configura-se como um ‘custo’ para o
particular executar sua prestação. A resposta positiva a esse exame impõe o reconhecimento da quebra
do equilíbrio econômico-financeiro.
Diversa é a situação quando a incidência recai sobre a riqueza já apropria pelo particular,
incidindo economicamente sobre os resultados extraídos da exploração.
Assim, a elevação do ICMS produz desequilíbrio sobre contratos que imponham ao particular,
como requisito de execução de sua prestação, a necessidade de participar de operações relativas à
circulação de mercadorias. O mesmo se diga quando se eleva o IPVA se a execução da prestação
envolver necessariamente a utilização de veículos automotores. Mas a instituição de imposto sobre a
103
renda apresenta outro contorno, eis que a incidência se dá sobre os resultados obtidos pelo particular na
exploração de um empreendimento’.25 [grifos nossos].
Além disso, existe a questão da imprevisibilidade de o lucro se realizar, pois como este será
determinado em função de um conjunto de obras executadas pela empresa pode acontecer que a empresa
tenha prejuízo no exercício financeiro em questão e não tenha IRPJ e CSLL a pagar. André Mendes e
Patrícia Bastos26 ressaltam esse aspecto conforme abaixo:
‘Mostra-se bastante lógica essa não-inclusão do imposto de renda no BDI, já que por não ser um
imposto que incide especificamente sobre o faturamento, não pode ser classificado como despesa indireta
decorrente da execução de determinado serviço.
Se a contratante concordar em pagar determinada taxa percentual do imposto de renda embutida
no LDI, estará pagando um gasto que na verdade é imprevisível, podendo coincidir ou não com o valor
pactuado como despesa indireta.
Ademais, pode até ser que ao final do exercício o desempenho financeiro negativo de outras obras
da contratada suplante o lucro obtido com a obra da contratante, e aquela, de acordo com a atual
legislação fiscal, não recolha imposto de renda. Assim, teria sido ressarcido à contratada o valor de uma
despesa que, na verdade, não se efetivara.
(...)
Como a legislação que instituiu a CSLL determina que a incidência seja sobre o lucro líquido do
exercício, excluída a provisão para o imposto de renda, não se pode, contabilmente, definir este gasto
como sendo despesa indireta resultante da execução de alguma obra.
Dessa forma, assim como o IRPJ, não é adequado incluir o CSLL no BDI do orçamento da
construção civil, já que ele não está atrelado ao faturamento decorrente da execução de determinado
serviço, mas ao desempenho financeiro da empresa como um todo’.
É interessante apresentar a estrutura da Demonstração de Resultado do Exercício - DRE (Anexo I
deste trabalho), segundo o art. 187 da Lei n.º 6.404/1976, onde se verifica claramente a distinção entre
tributos que incidem sobre o faturamente (PIS, COFINS, ISS, por exemplo), alterando o resultado
operacional da empresa, dos tributos que só incidem sobre o resultado do exercício (IRPJ e CSLL), que
ao final do ano, depois de consideradas todas as atividades da empresa, podem até não serem devidos
caso o conjunto de obras vier a trazer prejuízo.
Estudos da Secretaria de Governo e Gestão Estratégica do Estado de São Paulo27 e da Associação
Brasiliense de Construtores (ASBRACO)28 também não consideram o imposto de renda como integrante
do BDI.
Ora, conforme exposto nos parágrafos acima, o IRPJ e a CSLL, por serem tributos diretos, não
permitem a transferência do seu encargo financeiro para outra pessoa, ou seja, a pessoal legalmente
obrigada ao seu pagamento suportará efetivamente o ônus. Dessa forma, considera-se inadequada a
inclusão do IRPJ e da CSLL na composição do LDI.
Cabe ressaltar que este Tribunal já se pronunciou sobre a inclusão indevida desses tributos na
composição do LDI, como por exemplo no Acórdão 1.595/2006-Plenário no item 9.5.11 transcrito
abaixo:
‘9.5. determinar à Petrobras que:
25
Filho, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 10ª edição, ed. Dialética, pg. 532,
2004.
26
MENDES, André; BASTOS, Patrícia Reis Leitão, Um Aspecto Polêmico dos Orçamentos de Obras Públicas: benefícios e
Despesas Indiretas (BDI). In: Revista do Tribunal de Contas da União – TCU, v. 32, n° 88, Brasília, abr./jun. 2001, p. 13 –
28.
27
“Estudos de Serviços Terceirizados” – Publicações – Versão maio/1999 – Volume I – “Prestação de Serviços de Limpeza, Asseio e Conservação
Predial” - Capítulo VII – Benefícios e Despesas Indiretas.
28
Estudo sobre composição de BDI, obtido diretamente junto a Associação Brasiliense de Construtores – ASBRACO em maio de 2000.
104
(...)
9.5.11. exclua dos seus orçamentos parcelas relativas ao IRPJ e à CSLL, bem como oriente as
licitantes, em seus editais, que tais tributos não deverão ser incluídos no BDI, por se constituírem em
tributos de natureza direta e personalística, que onera pessoalmente o contrato, não devendo ser
repassado ao ofertado, conforme, inclusive, conclusões do setor jurídico da estatal, mediante o DIP
SEJUR/DITRIB 37216/97 e DIP/Jurídico/JFT 4391/03’.
5.2 Administração Local:
A Administração Local consiste em despesas incorridas para manutenção das equipes técnica e
administrativa e da infra-estrutura necessárias para a consecução da obra. Entre as despesas que
normalmente são alocadas nesse item, encontram-se: gastos relativos a pessoal (engenheiros, mestres,
encarregados, almoxarifes, vigias, pessoal de recursos humanos e demais mãos-de-obra não computadas
nas planilhas de custos unitários dos serviços) e despesas administrativas (contas de telefone, luz e água,
cópias, aluguéis), dentre outros.
A Administração Local, conforme definido pelo DNIT no Sistema de Custos Rodoviários 2 - SICRO
2:
‘Compreende o conjunto de atividades realizadas no local do empreendimento pelo Executor,
necessárias à condução da obra e à administração do contrato. É exercida por pessoal técnico e
administrativo, em caráter de exclusividade. Seu custo é representado pelo somatório dos salários e
encargos dos componentes da respectiva equipe, que inclui pessoal de serviços gerais e de apoio.
Segundo a metodologia adotada, estão incluídos também na administração local, os mestres e
encarregados gerais, visto que os níveis inferiores da hierarquia estão incluídos diretamente nas
Composições de Atividades e Serviços. Este custo depende da estrutura organizacional que o Executor
vier a montar para a condução de cada obra e de sua respectiva lotação de pessoal. Não existe modelo
rígido para esta estrutura. As peculiaridades inerentes a cada obra determinarão a estrutura
organizacional necessária para bem administrá-la’29.
Os itens que integram a Administração Local, apesar de comporem o custo direto, não estão
associados diretamente a uma composição de serviço do empreendimento. Cabe, portanto, ressaltar que
o custo direto pode ser visto de modo stricto senso e lato senso. De maneira restrita pode-se considerar o
custo direto como aquele em que estão inseridos os serviços que integrarão o produto final. De forma
ampla, o custo direto, além dos custos anteriormente descritos, englobará aqueles que, apesar de não
especificamente associados ao produto final, estão diretamente ligados à execução dos serviços de
construção civil como um todo. O estudo de André Luíz Mendes e Patrícia Bastos30 exemplifica essas
situações:
‘Assim, por exemplo, o item de serviço ‘alvenaria’ contempla os custos de mão-de-obra do pedreiro
e do servente (além dos materiais aplicados), mas os custos com o encarregado de pedreiros ou com o
mestre-de-obras (que supervisionaram o trabalho) serão computados no componente ‘administração
local’.
(...)
Sabe-se que a estrutura da administração local varia de acordo com as características de cada
obra. Há entretanto algumas atividades básicas que são inerentes à execução da administração de
qualquer projeto:
a) trânsito entre obras ⇒ transporte no trajeto entre o escritório central e o local da obra, do
engenheiro de obras, de documentos em geral, de pequeno suprimento de materiais, etc;
b) direção técnica dos serviços ⇒ definição, junto aos operários, do ritmo de andamento dos
serviços e da forma de execução;
c) atendimento a clientes ⇒ elaboração de relatórios para esclarecimento aos clientes sobre o
andamento e a qualidade dos serviços e atendimento nas visitas para medição dos serviços executados;
29
DNIT – Sicro 2. Manual de Custos Rodoviários – Volume 1 – Metodologia e Conceitos. pág 12, 2003.
MENDES, André; BASTOS, Patrícia Reis Leitão, Um Aspecto Polêmico dos Orçamentos de Obras Públicas: benefícios e Despesas Indiretas (BDI). In:
Revista do Tribunal de Contas da União – TCU, v. 32, n° 88, Brasília, abr./jun. 2001, p. 13
30
105
d) fiscalização da qualidade dos materiais e serviços ⇒ conferência da qualidade dos materiais
que foram recebidos no canteiro e supervisão das condições de estocagem e de distribuição ao local de
aplicação dos materiais;
e) controle do consumo da mão-de-obra ⇒ fiscalização da quantidade de horas gastas com cada
serviço, observando a produtividade e o andamento geral dos serviços e comparando com o cronograma
físico-financeiro da obra;
f) pedido antecipado de insumos ⇒ solicitação de material para o canteiro de obras, tomando
como base o planejamento existente e o andamento real dos serviços;
g) programação e fiscalização dos serviços ⇒ distribuição de tarefas e fiscalização da qualidade
de execução dos serviços;
h) apontamento das horas trabalhadas ⇒ conferência e contabilização das horas trabalhadas
pelos operários, para efeito de pagamento de salários;
i) recebimento e controle de estoque de materiais ⇒ recebimento de materiais entregues,
conferência da quantidade e da descrição de cada material analisando a nota fiscal e o pedido interno,
documentação da entrada e da saída de materiais no canteiro e controle do estoque de materiais;
j) equipe de limpeza contínua ⇒ efetuar a limpeza permanente da construção e do canteiro de
obras;
k) equipe de carga e descarga ⇒ descarregar os materiais entregues no canteiro de obras e
carregar aqueles que irão ser transportados para fora do canteiro’.
31
No mesmo sentido, em estudo apresentado no site do Sinduscon-SP (‘Nova Conceituação do BDI’
) foi proposto que o item Administração Local não mais integrasse o BDI:
‘1 – ADMINISTRAÇÃO LOCAL – Propõe-se passar a compor a planilha de Custo Direto e não
mais o BDI.
Todas as despesas havidas ou incorridas direta ou indiretamente em torno do ambiente da obra
para a consecução do produto final serão considerados CUSTOS DIRETOS.
A Administração Local compreende as seguintes atividades básicas:
Chefia da obra – engenheiro responsável;
Administração do Contrato;
Engenharia e Planejamento;
Segurança do Trabalho;
Produção – mestre de obra e encarregados;
Manutenção dos equipamentos;
Gestão de Materiais;
Gestão de Recursos Humanos;
Administração da obra.
Assim, as despesas da Administração Local e a sua manutenção, Alimentação e Transporte do
pessoal administrativo e de produção da obra, EPI e uniformes, controle tecnológico e ensaios,
ferramentas e equipamentos não contemplados na composição de custos unitários, deverão fazer parte
da Planilha de Orçamento e não mais na composição do BDI.
Essas despesas farão parte da Planilha de Orçamento em itens independentes da composição de
custos unitários, especificados como Administração Local, podendo-se adotar as seguintes alternativas:
Preços compostos analiticamente;
Custo mensal ou horário de mão-de-obra administrativa ou técnica;.
Custos mensal reembolsável;
Custo mensal ou total de manutenção do canteiro de obras;
Verba;
Módulo de Verba’.
31
Estudo no site do Sinduscon-SP – “Nova Conceituação do BDI”. Pg. 5
http://www.sindusconsp.com.br/downloads/BDI_EVENTO_IE_PROPOSTAS_E_RECOMENDACOES.doc
106
Estudo semelhante foi apresentado no site do Sinduscon-BA, onde também é defendida a inserção
da Administração Local no custo direto e não no BDI.32
É importante destacar, além da alocação da administração local nos custos diretos, a abrangência
deste item. Os custos diretos são geralmente quantificados em planilhas de valores unitários dos
serviços. Nos casos em que isso não é possível, os custos associados diretamente à execução da obra
devem estar alocados em algum subitem do item administração local. Por exemplo, além de todas as
despesas administrativas e de infra-estrutura necessárias, a administração local deve abrigar os custos
derivados da mão-de-obra, que não foram apropriados nas planilhas de custos unitários, usualmente os
encargos complementares como alimentação, transporte, alojamento, EPI (equipamentos de proteção
individual) e ferramentas.
É importante esse destaque, pois em deliberações do TCU que versam sobre contratos de obras,
verificou-se a orientação de desonerar o LDI dos respectivos contratos com a exclusão de custos a esses
assemelhados33. Confirma-se, dessa forma, a orientação de evitar, no cálculo do LDI, o cômputo de
qualquer custo que possa ser associado diretamente à execução da obra, impedindo a incidência
indevida ou em duplicidade desses elementos sobre os demais custos diretos calculados para a obra.
Vale ressaltar que a inclusão da Administração Local ou de algum elemento que a devesse integrar
eleva o percentual do LDI, o que, em casos de repactuação de preços ou de mudanças de especificação
de algum item da obra, pode elevar o preço da obra de forma inadequada. Como exemplo, cite-se o caso
da mudança de especificação de um piso cerâmico comum para granito. Essa mudança não trará mais
trabalho para o engenheiro, para o mestre ou o almoxarife (cujos custos estão inseridos na
Administração Local). Afetará apenas o custo direto da composição referente ao serviço de assentamento
do piso (o material, a mão-de-obra e os equipamentos envolvidos no serviço) e o preço final. Caso a
Administração Local esteja no LDI, haverá um aumento do preço da obra sem um correspondente
aumento de trabalho para o engenheiro, o mestre ou o almoxarife, por exemplo.
5.3 Instalação de Canteiro e Acampamento e Mobilização e Desmobilização:
‘Denomina-se de Canteiro e Acampamento ao conjunto de instalações destinadas a apoiar as
atividades de construção. Compreende número expressivo de elementos, com características bastante
diferenciadas, que, embora não se incorporem fisicamente ao empreendimento, representam parcela
significativa do custo de investimento e, como tal, devem ser criteriosamente orçados.
Não existem padrões fixos para esse tipo de instalações. Elas são função do porte e das
peculiaridades do empreendimento, das circunstâncias locais em que ocorrerá a construção e das
alternativas tecnológicas e estratégicas para sua realização’.34
O Acampamento se constitui de um local onde as pessoas que irão executar a obra ficarão alojadas
e terão apoio de certas instalações para o seu conforto e segurança.
Já o Canteiro compreende as instalações físicas das unidades técnicas, administrativas e de apoio
da obra como por exemplo: escritório de engenharia, almoxarifado, refeitório, sanitários, ambulatório,
laboratórios, sistemas de abastecimento de água, luz, oficina de manutenção de equipamentos, central de
concreto, armação, carpintaria, entre outros.
‘A mobilização e desmobilização são constituídas pelo conjunto de providências e operações que o
Executor dos serviços tem que efetivar a fim de levar seus recursos, em pessoal e equipamento, até o
local da obra e, inversamente, para fazê-los retornar ao seu ponto de origem, ao término dos trabalhos.
No momento em que se necessita desses valores, para incluí-los no orçamento, uma série de parâmetros
relativos às circunstâncias reais em que se darão a mobilização e a desmobilização são ainda
desconhecidas, pois dependem de particularidades inerentes à empresa que vier a se encarregar dos
32
Estudo no site do Sinduscon-BA – “Metodologia de Cálculo do Orçamento de Edificações – Composição do Custo Direto
e do BDI/LDI.”, www.sinduscon-ba.com.br/docs/bdildi.pdf.
33
Decisão 1332/2002 - TCU - Plenário. Ver também Manual de Custos Rodoviários - Vol. 1 - Metodologia e Conceitos do
DNIT (2003) que na pág. 12 cita a mesma Decisão deste Tribunal para justificar a mudança na metodologia de cálculo do
LDI.
34
DNIT – Sicro 2. Manual de Custos Rodoviários – Volume 1 – Metodologia e Conceitos. pág 13, 2003.
107
serviços. Esse obstáculo só poderá ser contornado através da admissão de algumas hipóteses que supram
a deficiência apontada’.35
As empresas, geralmente, após transportarem os seus equipamentos para uma obra, ao fim desta,
buscam deslocá-los para uma nova obra. Então, é comum que constituam pátios de equipamentos em
locais próximos às obras concluídas para que aguardem uma remobilização para outra obra.
Para se calcular os gastos com mobilização, além da questão da origem e do destino, devem ser
consideradas a estimativa de força de trabalho a ser deslocada e os custos de mobilização de
equipamentos.
Como os itens de Instalação de Canteiro e Acampamento e Mobilização e Desmobilização são
passíveis de serem orçados analiticamente e como, contabilmente, são gastos incorridos no processo de
obtenção de bens e serviços destinados à venda, podem ser inseridos no custo direto, em um item
independente da composição dos custos unitários.
As mesmas observações tecidas à Administração Local quanto ao impacto de uma eventual
repactuação de preços ou mudança na especificação de algum material/equipamento valem para a
Instalação de Canteiro e Acampamento e a Mobilização e Desmobilização, casos esses itens sejam
considerados no LDI.
6 DESPESAS REFERENTES À AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Situação peculiar quanto à aplicação do LDI, surge na aquisição de bens (equipamentos e
materiais) que correspondam a um percentual significativo do preço global da obra, na qual a incidência
da mesma composição de LDI paga para serviços pode gerar distorções no preço final do insumo, razão
pela qual consideramos que a composição de LDI aplicável, neste caso, deve ser mais restrita que aquela
referente à prestação de serviços.
Primeiramente, durante os estudos de viabilidade e anteprojetos, ou seja, antes mesmo de se
realizar a licitação para contratação do empreendimento, o gestor deve estudar a possibilidade de
adquirir os equipamentos em separado com o objetivo de proceder o parcelamento do objeto previsto no
art. 23, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993. Esse dispositivo legal dispõe que:
‘§ 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas
quantas se comprovem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao
melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem
perda da economia de escala’.
O próprio Tribunal já se pronunciou diversas vezes sobre essa questão, como nos Acórdãos
159/2003-Plenário, 446/2005-Plenário e o 1601/2004-Plenário que reproduzimos trecho in verbis:
‘...constitui irregularidade grave a falta de licitação autônoma, sem o parcelamento do objeto da
licitação quanto à compra de equipamentos, conforme preconizado no art. 23, § 1°, da Lei n.º
8.666/1993...’
Assim, quando existir parcela de natureza específica que possa ser executada por empresas com
especialidades próprias e diversas ou quando for viável técnica e economicamente, o parcelamento em
itens se impõe, desde que seja vantajoso para a Administração. Uma das vantagens que se pode apontar
é que a administração estará evitando de pagar LDI sobre LDI, ou seja, o LDI da empresa fabricante de
equipamentos/materiais e o da empresa construtora que incidirá sobre aquele.
Um outro benefício é que, realizando uma licitação autônoma para aquisição de
equipamentos/materiais, poderá haver um ampliação da competitividade e a administração terá a
possibilidade de obter preços mais vantajosos.
Caso tal parcelamento não se comprove técnica ou economicamente viável, com base em estudos
fundamentados, a aquisição dos equipamentos e materiais poderá ser realizada juntamente com a
execução da obra. Neste caso, o administrador público no seu orçamento deve adotar para compra dos
35
DNIT – Sicro 2. Manual de Custos Rodoviários – Volume 1 – Metodologia e Conceitos. pág 16, 2003.
108
equipamentos/materiais uma taxa de LDI diferenciada em relação aos adotados para os serviços de
engenharia e deve exigir dos licitantes a composição das suas taxas para comparação com o que foi
orçado.
No que tange aos itens do LDI passíveis de serem cobrados, no caso da aquisição de
equipamentos/materiais por intermédio dos empreiteiros, inicialmente cabe uma ressalva em relação aos
tributos. Em que pese ter sido observado o ICMS em composições da Chesf, quando da adoção de um
LDI diferenciado para equipamentos/materiais, este não é um tributo passível de cobrança.
Primeiramente, porque empresas construtoras não se enquadram como contribuintes deste imposto,
conforme se depreende dos artigos 3º, V, e 4º da Lei Complementar n.º 87/1996. Além disso, o valor deste
tributo já está embutido no custo dos equipamentos/materiais a serem adquiridos, ou seja, a
administração ao pagar à empreiteira pelo bem, o valor do ICMS já está inserido no preço pago. Pelo
exposto, verifica-se que a discriminação desse imposto na composição do LDI está incorreta, pois a sua
cobrança não é devida.
Quanto à Administração Central e ao Lucro, nesta situação, entende-se que seus percentuais
devem ser inferiores em relação aos estabelecidos para a execução da obra, tendo em vista que a
natureza desta operação tem complexidade menor, exigindo menos esforço e tecnologia para sua
realização do que os demais serviços prestados.
Também deve-se considerar que as atividades precípuas da construtora são serviços de engenharia
e o fornecimento de equipamentos uma atividade acessória. Portanto, sua estrutura e seus recursos
tecnológicos são dedicados à prestação de serviços e têm seus custos estimados para isso. A
intermediação para fornecimento de equipamentos é uma tarefa residual, que não deve onerar os custos
operacionais da empreiteira e, em conseqüência, seu impacto no custo de administração central previsto
no LDI deve ser mínimo.
Assim sendo, o LDI resultante calculado para aquisição de equipamentos será menor que o
calculado para a prestação de serviços.
Portanto, o gestor deve avaliar a forma mais vantajosa de adquiri-los, se diretamente, junto ao
fabricante ou fornecedor, ou através da intermediação da contratada, a fim de identificar qual
alternativa se revela técnica e economicamente mais adequada. É importante esclarecer que a
possibilidade de discricionariedade fica bastante limitada quando uma das alternativas se apresentar
mais onerosa.
7 FÓRMULA DO LDI
Para que se obtenha a taxa que corresponda ao LDI é necessário dispor de uma fórmula que reflita
adequadamente a incidência de cada um de seus componentes sobre os custos diretos.
Para o cálculo do LDI considera-se a seguinte fórmula36:
LDI


 (1 + AC / 100
= 

 

)(1 +
DF

 1





/ 100 )(1 + R / 100 )(1 + L / 100 ) 
 x 100
−
1


 I 

− 
 

 100  


onde AC = taxa de rateio da Administração Central;
DF = taxa das despesas financeiras;
R = taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento;
I = taxa de tributos;
L = taxa de lucro.
As taxas no numerador incidem sobre os custos diretos e as taxas no denominador, sobre o preço
de venda (faturamento).
Serão definidos, a seguir, os principais aspectos envolvidos no cálculo do LDI em empresas do
setor elétrico brasileiro.
36
Fórmula elaborada pela equipe com base nas fórmulas de Furnas e na fórmula do trabalho de MENDES, André; BASTOS, Patrícia Reis Leitão, Um
Aspecto Polêmico dos Orçamentos de Obras Públicas: benefícios e Despesas Indiretas (BDI). In: Revista do Tribunal de Contas da União – TCU, v. 32, n°
88, Brasília, abr./jun. 2001, p. 26.
109
8 LDI NAS EMPRESAS DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO
8.1 Eletrosul Centrais Elétricas S.A.
Identificou-se que a Eletrosul contrata suas obras de subestações e de linhas de transmissão em
licitações do tipo menor preço, sob regime de empreitada por preço global, podendo incluir o
fornecimento de equipamentos.
O preço total orçado e o proposto contemplam o lucro e todos os tributos, encargos sociais,
previdenciários e trabalhistas incorridos pela contratada, não sendo indicado o percentual de BDI
praticado, tampouco a sua composição.
8.2 CHESF – Companhia Hidro Elétrica do São Francisco
Nos contratos analisados, a CHESF contratou obras de subestações e de linhas de transmissão em
licitações do tipo menor preço, sob regime de empreitada por preço global, que incluem o fornecimento
dos equipamentos. Contudo, houve casos em que a CHESF contratou apenas os serviços, adquirindo os
equipamentos separadamente.
Tanto a CHESF, para fins de orçamento, quanto os fornecedores, para fins de proposta, preenchem
planilha com o detalhamento do LDI, cuja fórmula e composição são descritas a seguir.
8.2.1 Composição de LDI
A CHESF adota a seguinte composição de LDI detalhada:
Salários e Encargos
Material de Escritório
Material de Limpeza
Administração Central (AC)
Passagens Diárias
Despesas com comunicação
Água e Energia
Salários e Encargos
Alimentação
Material de Escritório
Material de Limpeza
Aluguéis
Medicina e segurança do trabalho
Administração Local (AL) Despesas com comunicação
Mobilização e desmobilização
Transporte/conduções
Manutenção equipamentos escritório
Ferramentas
Água e Energia
Rateio das verbas fixas
Encargos Financeiros (EF)
IRPJ
ISS
PIS
Tributos (T)
COFINS
CPMF
CSLL
Lucro (L)
Alguns itens podem variar de licitação a licitação, a depender do serviço e da estrutura de custos
do fornecedor.
Em contratações de obras, nas quais a representatividade dos equipamentos tenha maior
participação relativa no valor total, foram observadas composições de LDI diferenciadas para os
serviços de engenharia e para o fornecimento desses bens. Em relação ao LDI estabelecido para o
fornecimento de equipamentos, quando o contratado atua apenas como um intermediário entre o
110
fabricante e a administração pública, sua composição consistiu apenas do lucro e dos tributos incidentes
sobre a transação.
8.2.2 Fórmula do LDI
A Fórmula utilizada pela CHESF para o cálculo do LDI é dada por:
LDI (%) = AC(%) + AL (%) + EF (%) + T(%) + Lucro (%)
Trata-se de um somatório dos itens que compõem o LDI. Diverge da fórmula proposta no item 7, à
medida que naquela, por ser um produto das taxas, há a incidência de um item sobre o outro, o que
forneceria um percentual de LDI superior.
Nota-se, também, a presença na fórmula de itens que se considera não dever integrar o LDI, tais
como Administração Local e tributos como o IRPJ e a CSLL. A inclusão da Administração Local na
fórmula se deve ao fato de a empresa utilizar as definições da PINI nas Tabelas de Composição de
Preços para Orçamentos. – TCPO. O IRPJ e a CSLL têm sua inclusão considerada inadequada por
serem tributos diretos, que não permitem a transferência do encargo financeiro para outra pessoa, isto é,
a pessoa legalmente obrigada ao seu pagamento deverá suportar efetivamente o ônus.
8.2.3 Valores praticados em licitações
Nos contratos analisados foram praticados os valores relacionados na Tabela III.
8.3 FURNAS Centrais Elétricas S.A.
Nas licitações realizadas pela empresa é publicado nos editais apenas o orçamento dos custos
diretos sem o LDI. No entanto, as propostas devem contemplar tanto os custos diretos quanto o LDI, ou
seja, o preço total da obra. Em FURNAS, o detalhamento do LDI ocorre apenas para fins de
orçamentação e controle interno. Com os custos diretos e a composição de LDI, a empresa tem o seu
preço total da obra para comparar com os valores praticados no certame.
As licitações analisadas foram realizadas sob o regime de empreitada global, na qual o preço total
contempla o lucro e todos os custos, despesas, tributos e encargos sociais e trabalhistas incorridos pela
contratada. Furnas não realiza licitações que incluam fornecimento conjunto de serviços e
equipamentos. Estes são adquiridos em processo licitatório separado.
8.3.1 Composição de LDI
Para fins de elaboração de orçamentos, FURNAS adota a seguinte composição de LDI e faixa de
variação dos itens:
Item
Discriminação
1.
2.
2.1.
Administração Central
Encargos Financeiros
Encargos referentes ao período de processamento dos pagamentos
2.2.
Financiamento Obra
2.3.
Proteção dos preços dos insumos por anualidade do reajuste
3.
Taxa de Risco
4.
Impostos e Seguros
Percentuais Fixos
4.1.
PIS
4.2.
4.3.
4.4.
COFINS
CPMF
Percentuais Variáveis
CSLL
4.5.
IRPJ
4.6.
4.7.
ISSQN
GARANTIA CONTRATUAL
111
5.
Lucro
8.3.2 Fórmula do LDI
A Fórmula adotada por FURNAS para o cálculo do LDI é dada por:

 


 (1 + ACC % / 100 ) x (1 + EF % / 100 ) x (1 + TR % / 100 )  
LDI = 
− 1 x 100
 (IS % + L% ) 
 

1
−


 

100


 
Onde:
ACC% = Administração Central da Contratada
EF% = Encargos Financeiros
TR% = Taxa de Risco
IS% = Impostos e Seguros
PIS
COFINS
CPMF
CSLL
IRPJ
ISSQN
Garantias
L% = Lucro
Furnas aloca o item Administração Local como parte do custo direto, em sintonia com a proposta
contida neste trabalho. A fórmula considerada pela empresa inclui, contudo, tributos diretos como o
IRPJ e a CSLL, cujo encargo deve ser suportado pela pessoa legalmente obrigada ao pagamento, não
sendo permitida a transferência do encargo financeiro para outra pessoa.
8.3.3 Valores praticados em licitações
Os valores fornecidos por Furnas encontram-se consolidados na Tabela IV, e variam entre 24,50%
e 33,84%.
8.4 Eletrobrás – Centrais Elétricas Brasileiras S.A.
No âmbito do acordo de cooperação técnica firmado entre a ANEEL37 e a Eletrobrás, em outubro
de 2002, com o objetivo de conceber um banco de dados de custos de linhas de transmissão e de
subestações, visando a geração e a atualização dos custos padrões de transmissão, foram desenvolvidos
estudos que levaram à revisão e à reformulação das diretrizes para elaboração de orçamentos de ilhas
de transmissão38 e de subestações39. Participaram dos trabalhos Eletrosul, Furnas, Chesf, Eletronorte e
CEPEL, além da própria Eletrobrás.
De acordo com esses estudos, o custo total de uma obra é dado pela soma dos custos diretos,
indiretos e eventuais.
O custo indireto compreende o total das despesas não alocáveis diretamente à execução da obra, e
envolve, segundo a Eletrobrás, apenas os custos referentes à Administração Central.
O item denominado eventuais é calculado através de um índice percentual sobre o custo direto e
destina-se a cobrir imprevistos que virtualmente possam ocorrer durante a execução do projeto ou
construção, entre os quais sobressaem: gastos com indenizações de danos causados aos proprietários de
terrenos ao longo da faixa de passagem da linha, desvios de estradas, relocação de linhas de transmissão
e redes de distribuição ou telecomunicações, etc.
37
ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica
BRASIL, Revisão das Diretrizes para Elaboração de Orçamentos de Linhas de Transmissão – OLT, Divisão de Engenharia de Transmissão – Eletrobras
S.A. Fevereiro, 2005
39
BRASIL, Diretrizes para Elaboração de Orçamentos de Subestações, Divisão de Engenharia de Transmissão – Eletrobras S.A. 2005
38
112
Cabe ressaltar que a Eletrobrás não realiza contratações de obras, serviços e ou equipamentos, os
conceitos abordados referem-se a custos modulares, visando auxiliar a ANEEL na elaboração de
orçamentos para os leilões do setor elétrico.
8.5 Eletronorte – Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A.
A Eletronorte contrata suas obras de linhas de transmissão e de subestações para execução sob
regime de empreitada por preço unitário, contudo, na seleção da proposta é considerado o menor preço
global.
O licitante discrimina o preço para a execução do empreendimento objeto da licitação, o qual
deverá incluir todos os impostos e taxas vigentes para a execução do empreendimento objeto da
licitação, bem como os custos diretos e indiretos inerentes, tais como os a seguir indicados, porém sem se
limitar aos mesmos: despesas com pessoal (inclusive obrigações sociais, viagens e diárias), despesas
administrativas, administração, lucro e outras despesas necessárias a boa realização dos serviços.
Quaisquer tributos, custos e despesas diretas ou indiretas omitidos da Proposta ou incorretamente
cotados serão considerados como inclusos nos preços, não sendo considerados, em caso de adjudicação,
pleitos de acréscimos.
O licitante vencedor firma declaração (contudo, sem efetuar a discriminação por itens) informando
o percentual de LDI praticado no preço ofertado, o qual inclui todos os custos de administração central,
taxas, emolumentos, impostos, contribuições, seguros, benefícios e materiais de consumo necessários
para a execução das obras civis e montagem eletromecânica, com fornecimento parcial de materiais,
para ampliação da obra.
9 CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE PARA OS ELEMENTOS QUE COMPÕEM O LUCRO
E AS DESPESAS INDIRETAS
9.1 Contexto
Primeiramente, se faz necessário apresentar o contexto deste trabalho para compreender as
inferências que serão feitas sobre os valores dos componentes do LDI.
O estabelecimento de critérios de aceitabilidade para os elementos que compõem o lucro e as
despesas indiretas deve ser visto de forma relativa, se nos ativermos ao significado do termo
aceitabilidade de preços no contexto da contratação pública.
Critério de aceitabilidade, observando pela ótica da contratação pública, é um termo empregado
pela Lei de Licitações para atuar como mais um instrumento de controle da eficácia dos procedimentos
de licitação e execução dos contratos realizados pela administração pública. É um atributo de controle
do gestor.
A Lei n.º 8.666/1993 estabelece várias regras, em especial quanto aos contratos de obras, para
controle dos preços de contratação e acompanhamento de sua execução. Desde a necessidade de projeto
básico e orçamento detalhado em custos unitários (artigo 7º) até a fixação de critérios de aceitabilidade
dos preços unitários e global (artigo 40, inciso X), as regras visam que a administração estime bem os
valores que serão contratados.
Assim, quando se trata de critérios de aceitabilidade, a norma está regrando o gestor para que este
estabeleça o seu controle, que é particular para cada caso. Para isso, ele se orienta a partir de um
orçamento-base, onde o LDI responde por uma parte da formação dos preços. Portanto, não se pode
tratar de orçamentação de obra e aceitabilidade de preços sem calcular analiticamente o LDI assim
como se faz com os custos diretos.
Esse controle se estende da licitação à execução do contrato. Ao ter como objetivo acolher a
proposta mais vantajosa para a administração na licitação, é importante certificar, após essa etapa, que
a vantagem inicialmente obtida se manterá até o final da execução do contrato. A aceitabilidade dos
preços irá repercutir no acompanhamento contratual e em eventuais alterações nos seus quantitativos. A
cada variação dos quantitativos, é afetado o custo direto do contrato, refletindo no preço final pela
incidência do LDI. Daí a importância de se avaliar o LDI, da mesma forma que se examina os outros
componentes do orçamento da obra.
Estimar o LDI dos proponentes na formação de preços para apresentação das proposta é tarefa
complementar para avaliação do orçamento. Considerando como parte mais objetiva dessa avaliação a
cotação dos valores dos insumos, equipamentos e mão-de-obra (dados vinculados diretamente à parte de
113
engenharia), a questão mais subjetiva é relativa à estimativa do LDI (valores atribuídos ao lucro,
administração financeira e operacional e encargos tributários da empresa).
Se considerarmos que a parte de engenharia deve ser similar entre as concorrentes, por se tratar
de especificação técnica, relacionada ao projeto da obra, a parte relativa ao LDI não segue,
necessariamente, uma homogeneidade entre as empresas proponentes.
Diferentemente dos custos diretos de engenharia, o LDI tem menos a ver com o projeto e mais com
as características da empresa executora e com a legislação tributária aplicada. O que vai preponderar
para a formação do LDI, além dos encargos tributários definidos por lei, são as característiscas da
empresa como estrutura gerencial, logística, tecnológica, financeira e a estratégia escolhida de mercado,
especificamente para a obra pretendida.
Dessa forma, pelas características de cada empresa, se apresentam seus custos administrativos,
capacidade financeira, estratégias e necessidades de lucratividade em cada contrato.
Em razão da formação dos critérios de aceitabilidade ser uma atribuição do contratante e ter
influência direta e particular do projeto da obra, não se pode estabelecer parâmetros para o LDI, de
forma genérica, para que estes substituam os critérios de aceitabilidade de LDI em uma contratação. A
rigor, o que se pretende é encontrar uma variação de referência dos componentes do LDI para que
sirva de parâmetro às análises de adequabilidade dos critérios de aceitabilidade a serem praticados em
cada contrato.
Considerando, ainda, que os percentuais relativos aos tributos são fixos para cada contrato (são
obtidos pela legislação tributária aplicada a cada caso, conforme os bens e serviços contratados e a
localidade da prestação ou fornecimento), somente os demais componentes do LDI serão examinados
quanto a sua variabilidade.
A seguir, ao comentar os itens que compõem o LDI, serão apresentadas duas faixas de valores
percentuais para cada item: uma, reproduzindo os valores observados pela pesquisa realizada junto às
empresas contratantes do setor elétrico, já citadas; outra, indicando uma referência sugerida para esses
valores, resultante das avaliações procedidas no presente estudo. Posteriormente, esses percentuais
serão tratados estatisticamente para uma melhor adequação dos seus valores à realidade de mercado.
Esse tratamento é necessário, pois não seria coerente a simples aplicação da fórmula do LDI aos valores
mínimos e apresentados. Ao ser aplicada a fórmula aos mínimos e máximos de cada item do LDI obterse-ia percentuais de LDI extremos muito baixos e muito elevados, respectivamente, distorcendo, assim,
dos valores observados ou dos propostos como referência.
Abaixo apresenta-se tabela com os itens que poderão compor o LDI e sobre os quais serão tecidos
comentários (à exceção dos tributos que são definidos em lei):
Descrição
Garantia
Risco
Despesas Financeiras
Administração Central
Lucro
Tributos
COFINS
PIS
ISS
CPMF
9.2 Garantia
A despesa estimada para esse item decorre da necessidade de apresentação da garantia contratual,
quando exigida na licitação, que geralmente corresponde a 5% do valor do contrato, podendo alcançar,
no máximo, 10%. Portanto, a estimativa para este custo será uma fração do valor da garantia contratual,
dependendo do modo de fixação da garantia (fiança-bancária, seguro-garantia ou caução).
114
Cabe esclarecer que a Garantia foi observada apenas na composição de LDI de Furnas, e que a
sua cobrança em obras civis em geral não é usual. Como no caso específico deste trabalho está sendo
abordada as práticas no setor elétrico, essa despesa será considerada.
9.2.1 Faixa de Variação Observada
Mínimo Máximo Média
0,00%
1,20%
0,65%
A média observada na pesquisa para esse custo foi de 0,65% no LDI, que teoricamente
corresponderia a um prêmio de 13% do valor de garantia, caso ela corresponda a 5% do valor do
contrato.
O valor máximo verificado foi de 1,20%, correspondente, nesse caso, a um prêmio de 24% do valor
da garantia, permanecendo o cálculo com base em 5% do valor do contrato da obra.
9.2.2 Faixa de variação de referência
Mínimo
0,00%
Máximo
(garantia contratual de 5%)
0,2% ao ano
Máximo
(garantia contratual de 10%)
0,4% ao ano
Referências de instituições operadoras de seguros indicam que o prêmio pela garantia situa-se no
intervalo percentual de 0,45% a 4,0% ao ano sobre o valor da apólice, conforme a classificação obtida
pela empresa junto à instituição seguradora. Isso corresponde a uma variação de 0,0225% a 0,2% sobre
o valor do contrato, para as garantias equivalentes a 5% desse valor e, uma variação de 0,045% a 0,4%,
quanto a garantia atingir 10% do valor contratado. Portanto, o percentual atribuível à garantia no LDI
depende do prazo de execução da obra, da classificação de risco da empresa e da negociação do prêmio
com a seguradora. Desse modo, a referência indicada observa base de cálculo anual.
9.3 Taxa de risco
Embora sirva como provisão para ocorrências não previstas em projetos e que podem repercutir
no custo da obra, a taxa de risco representa uma margem de reserva e não pode ser muito significativa.
Os valores que foram observados nos contratos pesquisados são razoáveis e podem servir como
referência.
9.3.1 Faixa de variação observada
Mínimo Máximo Média
0,00%
2,00%
1,00%
9.3.2 Faixa de variação de referência
Mínimo Máximo Média
0,00%
2,00%
1,00%
9.4 Despesas financeiras
As despesas financeiras decorrem do custo de capital necessário que a empresa tem que dispor
para execução da obra. Eventuais necessidades de desembolso sem a contrapartida de saldo de caixa
proveniente dos pagamentos do contrato irão acarretar um custo financeiro que será calculado em
função da taxa de remuneração desse capital (juros ou custo de capital próprio) e do período de sua
alocação (em dias), quando necessária.
Esse capital é uma necessidade específica para aquele contrato, chamado, muitas vezes, de caixa
da obra. Seu montante é variável de acordo com as fases da obra, perfil operacional da empresa,
características dos gastos da obra e sincronia com os recebimentos de contraprestação.
Existem vários fatores que podem reduzir esses custos ou, até, inverter o fluxo e gerar superávit
financeiro.
115
A parte das despesas da obra relativa aos fornecedores da empreiteira pode ter prazo de
pagamento igual ou superior aos dos recebimentos programados para o contrato. O gerenciamento de
compras da empresa procura otimizar esse fluxo de caixa para tornar a maior parcela possível das
despesas com custo ‘zero’ de capital.
Outra influência é a taxa de remuneração desse capital. A taxa SELIC (Sistema Especial de
Liquidação e Custódia), média ponderada pelo volume das operações de financiamento por um dia,
lastreadas em títulos públicos federais, é uma taxa básica utilizada como referência, pois as taxas de
juros cobradas pelo mercado são balizadas pela mesma. Ela pode servir como parâmetro para
remuneração deste encargo.
Há a possibilidade também da empreiteira ter acesso a capitais com custo de TJLP (taxa de juros
de longo prazo), inferior à SELIC (atualmente a TJLP está 8,15% ao ano, enquanto a SELIC está no
patamar de 15,25% ao ano - taxa obtida no mês de junho/2006).
Dessa forma, considera-se que pode não haver custo de capital ou, até superávit financeiro.
Havendo necessidade de aporte de recursos, recomenda-se a referência da taxa SELIC para cálculo do
custo do capital, devendo-se calcular o período médio da necessidade de alocação desse capital. Para
referência máxima, será indicada a taxa SELIC para 30 dias, cotação de junho de 2006.
9.4.1 Faixa de variação observada
Mínimo Máximo Média
0,00% 3,52% 2,10%
9.4.2 Faixa de variação de referência
Mínimo Máximo Média
0,00%
1,28%
0,64%
9.5 Administração central
Os custos relativos à administração central são os mais complexos entre os indiretos. A gama de
fatores que podem ser computados nesse item é grande. São todos os relativos à manutenção das
atividades operacionais da empresa construtora. Custos administrativos, financeiros e comerciais, que já
foram citados no tópico específico.
A magnitude e distribuição desses custos dependem do perfil e estrutura de cada empresa.
O que vai importar, na estimativa para orçar um contrato de obra, é de que forma esses custos irão
ser apropriados no contrato.
Para uma empresa executora de um contrato somente, este deve suportar todo o seu custo. Em
compensação, as despesas da administração central devem ser as menores possíveis para possibilitar a
realização de lucro operacional.
Nos casos mais comuns, a empreiteira administra mais de um contrato de obra e, então, esses
custos devem ser apropriados na forma de rateio proporcional aos contratos por ela executados,
considerados o valor, o período de execução e as necessidades operacionais.
Excepcionalmente, a consideração desses custos em determinado contrato pode ser mínima, caso a
estrutura da empresa permita que sua administração central possa ser suportada por outros contratos e,
estrategicamente, ela reduza a sua apropriação em um contrato específico, com intuito de ganhar
competitividade na proposta de preços.
9.5.1 Faixa de variação observada
Normalmente, as empresas fazem a apropriação desses custos distribuída entre os seus contratos.
Dentre os contratos pesquisados, os valores indicados nos orçamentos são os seguintes:
Mínimo Máximo Média
2,00%
13,05% 4,48%
116
9.5.2 Faixa de variação de referência
Como visto, a estipulação do custo de administração central em um contrato depende de sua
situação e estratégia. Assim, poderá uma empresa até mesmo não atribuir esse custo a um contrato. Em
contrapartida, não há limite-teto para esse custo, já que são várias as hipóteses de causas incidentes,
podendo-se justificar vários níveis percentuais. Entretanto, considerando os contratos pesquisados
(descartado o maior valor registrado), o percentual máximo de 8% situa-se próximo a outras referências
de custo citadas na bibliografia utilizada neste trabalho. Para a média será adotado o percentual de 4%
(média aritmética de 0 e 8) por se aproximar da média de 4,13% (percentual médio dos valores
pesquisados tratado estatisticamente - Tabelas I e VII), sinalizando a coerência, portanto, com os dados
obtidos na pesquisa.
Mínimo Máximo Média
0,00%
8,00%
4,00%
9.6 Lucro
Considerados os custos diretos e indiretos necessários para a realização da obra, o lucro é o
acréscimo final no orçamento para remuneração da empreiteira para a execução do contrato da obra.
Para a determinação do lucro a empresa vai considerar dois fatores: a expectativa de retorno do
projeto analisado e a sua estratégia comercial.
O que é esperado comumente na fixação dos lucros para estimar o valor de um contrato de obra é
a utilização da expectativa de retorno de um projeto (execução da obra) para a empresa, comparada com
investimentos alternativos e com a oportunidade do contrato pretendido. Para esse resultado esperado,
normalmente é realizada uma avaliação financeira, de acordo com a condição da empresa.
Dependendo da escolha da estratégia comercial, a empresa pode ser bem agressiva na proposta de
preços, relegando a segundo plano o retorno do investimento considerado para o contrato. Quanto
menor for a taxa percentual exigida para análise sobre o retorno do investimento, maior será a
competitividade de proposta.
As motivações para perseguir o sucesso em uma licitação em detrimento da remuneração possível
pela execução da obra variam: a empresa pode estar interessada na obra específica por sinergia com
suas atuais atividades; pode haver interesse em quebrar barreiras impostas pelos concorrentes no
mercado para o tipo de obra a ser executada; pode haver interesse em incrementar o portfolio de
execução de obras da empresa; pode haver interesse na formação de um novo fluxo de caixa advindo do
contrato e que pode contribuir com outros tipos de ganho para a empresa, entre outras.
Esses exemplos podem traduzir ganhos indiretos atuais para empresa ou mesmo ganho futuro, na
ótica de longo prazo para o mercado. Assim, é possível que empresas atuem com margem de lucro
mínima em propostas para concorrer nas contratações de obras, desde que bem estimados os custos
diretos e indiretos.
Comentadas hipóteses de estipulação de lucros excepcionalmente reduzidos deve-se desconsiderar,
por sua vez, a formação de lucros elevados. Primeiro, porque espera-se que a concorrência obtida para
as licitações faça com que o mercado iniba os excessos em função da perda de competitividade que eles
geram. Em segundo lugar, caso não funcione a regulação pelo mercado, deve a administração zelar por
proposta vantajosa, evitando excessos nos preços praticados.
Não há norma que fixe ou limite o percentual de lucro das empresas. Para verificar e classificar
um valor como excessivo, a administração deverá trabalhar com parâmetro de referência, tecnicamente
justificado e baseado em prática observada no mercado, para, caso o valor analisado extrapole o
parâmetro, seja examinada a causa e, auxiliada pela análise da adequabilidade dos custos diretos, a
administração possa negociar a readequação da margem de lucro proposta, ainda que vencedora de um
certame.
Assim, mesmo sem estipular um valor-teto para o lucro, considera-se os percentuais atribuídos nos
contratos observados como normais ao compará-los com os dados apresentados nos estudos contidos
nas bibliografia citada.
9.6.1 Faixa de variação observada
117
Mínimo Máximo Média
0,00%
11,44% 8,58%
9.6.2 Faixa de variação de referência
A recomendação de percentuais de referências para a indicação do lucro no LDI será melhor
discutida no tópico seguinte onde os dados sofrerão tratamento estatístico.
9.7 Faixa de variação do LDI
Agregando-se os valores comentados para cada item e acrescentando os tributos, estipulados, para
esse exemplo, em COFINS (3,00%), PIS (0,65%), ISS (variando de 2 a 5% a depender do município) e
CPMF (0,38%), apresenta-se a seguir tabelas demonstrativas do LDI, tomando-se como base, na
primeira situação, os valores observados na pesquisa, em segunda condição, os valores sugeridos como
referência, ambos tratados estatisticamente.
Para os valores observados na pesquisa (dados obtidos em Furnas e na Chesf), primeiramente,
foram eliminados aqueles que não deveriam constar no LDI, como por exemplo IRPJ, CSLL e
Administração Local. Os tributos que tiveram valores divergentes dos que estabelece a legislação foram
corrigidos de forma a espelhar a situação real. Cabe esclarecer que o item Riscos (que foi observado em
apenas um orçamento de LDI) não foi considerado neste primeiro momento para avaliar a variação
dessa taxa nas empresas pesquisadas. Os itens e valores observados na pesquisa - já ajustados, conforme
o caso - estão elencados na Tabela V.
Depois (na parte inferior da mesma Tabela V) foram avaliados os pontos que representam
‘observações discrepantes’ (outliers)40, ou seja, percentuais de LDI extremos que não representam
adequadamente o conjunto de valores, mas podem afetar significativamente o resultado da análise. Para
tal, foi aplicada a ferramenta do ‘Desenho esquemático’ (Box plot), na qual é calculado o ‘intervalo
interquartil’ da distribuição, representado pela diferença entre o 3º (Q3) e o 1º quartil (Q1), ou seja, (Q3
– Q1), procurando eliminar os pontos que estiverem abaixo de Q1 – 1,5x(Q3-Q1) ou acima de Q3 +
1,5x(Q3-Q1).
A partir dos dados da Tabela V, foi eliminado da amostra o item 16, por representar ponto extremo
que não representa adequadamente o conjunto de dados. Em que pese o item 17 estar um pouco acima do
valor obtido como máximo, este foi mantido por não se afastar muito dos valores observados. Nesse
momento, foi definida a amostra final de dados, com 24 itens, para a qual foram calculados os valores de
média e desvio padrão.
Para os itens Administração Central, Garantia, Despesas Financeiras, Lucro e para o próprio
valor total de LDI (os tributos não foram considerados, pois são valores fixos definidos em lei, à exceção
do ISS que pode variar a depender do município) foram definidos intervalos e a ocorrência dos valores
pesquisados em cada intervalo. Após isso, foi realizado um estudo envolvendo dois tipos de distribuições
estatísticas, a Distribuição Normal e a Distribuição Gamma, e feito um comparativo das probabilidades
acumuladas da ocorrência dos valores em cada intervalo para as duas distribuições com o
comportamento dos valores da amostra (vide anexo a este trabalho Tabelas e Gráficos específicos para
cada um dos itens).
Os intervalos foram redefinidos de forma a que todos possuíssem pelo menos 5 eventos com o
objetivo de aplicar o Teste Qui-Quadrado conforme descrito abaixo41:
1º Passo: Subdividir o eixo x em K intervalos I1, I2, ..., IK tal que cada intervalo contenha pelo
menos 5 valores da amostra x1, ..., xn. Determinar o número bj dos valores da amostra no intervalo Ij (j =
1, ..., K). Se um valor da amostra cair em um limite comum de 2 intervalos, somar 0,5 para cada um dos
valores bj correspondentes.
2º Passo: Usando a função F(x), computar a probabilidade pj que o valor aleatório X considerado
assuma qualquer dos valores no intervalo Ij (j = 1, ..., K). Calcular ej = npj (Esse é o número de valores
da amostra teoricamente esperados no Ij se a hipótese for verdadeira).
40
41
BUSSAB, Wilton, MORETTIN, Pedro. Estatística básica. 4. ed. São Paulo: Atual, 1987. p. 34 a 39.
KREYSZING, Erwin. Introductory Mathematical Statistics - Principles and Methods. New York: Wiley, p. 249-250
118
1 x−µ
F ( x) =
− (
1
e 2
σ 2π
σ
)2
- Função da Distribuição Normal
σ2
xα −1e − ( x / β )
µ
, onde α = , β =
e Γ(α ) = ∫ xα −1e − x dx - Função da Distribuição Gama
F ( x) = α
β Γ(α )
β
µ
0
∞
OBS: O cálculo dessas funções foi realizado por meio do programa Excel.
3º Passo: Calcular o desvio
κ
(b j - e j )2
j =1
ej
Xο = ∑
2
4º Passo: Escolher um nível de significância α (5%, 1% ou outro desejado - no caso deste estudo
foi de escolhido 5%).
5º Passo: Determinar a solução c da equação:
P(X2 ≤ c) = 1 - α
Utilizando o tabela da distribuição Qui-Quadrada (não foi utilizada a tabela, pois o cálculo foi
realizado diretamente no programa Excel, mas, de qualquer forma, a tabela está presente na Table 6 - fl.
175 do Anexo 2 do Volume Principal) com K - 1 graus de liberdade. Se Xo2 ≤ c, não rejeitar a hipótese.
Se Xo2 > c, a hipótese deve ser rejeitada. Com base nesse passos foram realizados os cálculos e
elaboradas as Tabelas e Gráficos específicos para cada um dos itens, que encontram-se anexos. Verificase que a hipótese foi aceita para todos os itens tanto para a Distribuição Normal como para a Gamma.
Dessa forma, decidiu-se por utilizar a Distribuição Normal para balizar os cálculos de mínimos e
máximos dos valores observados na pesquisa (com 95% de probabilidade de chance dos valores se
encontrem entre esses máximos e mínimos). Foi utilizada a função Inverso da Normal (INV.NORM) do
programa Excel para se obter os valores de máximos e mínimos. Abaixo estão apresentados esses
valores:
Tabela I - Faixa de variação observada consolidada
Descrição
Mínimo
Máximo
Média
Garantia
0,00*
1,50
0,65
Despesas Financeiras
0,37
3,79
2,08
Administração Central
1,29
6,96
4,13
Lucro
3,86
13,34
8,60
Tributos
6,03
9,03
7,62
COFINS
3,00
3,00
3,00
PIS
0,65
0,65
0,65
ISS
2,00
5,00
3,59
CPMF
0,38
0,38
0,38
Total
19,51
31,34
25,42
*Considerado o valor zero, pois não é possível ter valor negativo, com base nos cálculos presentes
na Tabela VII, além do que o valor encontra-se muito próximo de zero.
119
Já para os valores de referência foi adotado um outro tratamento estatístico. Com base nas faixas
de variação de referência apresentada no tópico anterior foi elaborada uma planilha42 com os valores
mínimos e máximos e foram calculados as médias e desvio padrão de cada item. Foram gerados 100
números aleatórios para cada um deles (função ALEATÓRIO do programa Excel). Com base nesses
números foram efetuados cálculos para se obter 100 simulações distintas para os valores de cada item e
do LDI total (utilizando a fórmula da Inversa da Normal - INV.NORM do Excel e tendo como
probabilidade os números aleatórios gerados). A partir dessas simulações foi possível se calcular nova
média e desvio padrão, assim como estabelecer novos limites mínimos e máximos para cada um dos itens
do LDI e para o seu percentual total (tendo como referência essas novas informações geradas e
utilizando novamente a fórmula da Inversa da Normal - INV.NORM, só que agora com uma
probabilidade de 95% de chance daqueles valores simulados encontrarem-se entre os mínimos e
máximos definidos inicialmente).
Para esses cálculos foi admitida a taxa de Risco. Para o valor mínimo do Lucro foi adotado o
percentual da Tabela I e para o máximo foi estabelecido o percentual de 10%, tendo em vista que: em
que pese ser possível alguma empresa adotar lucro zero é algo bem raro de acontecer e esse valor pode
estar mascarado em outra despesa ou custo do orçamento; e, como é difícil se estabelecer um teto para o
lucro, conforme defendido neste trabalho, decidiu-se por estabelecer o percentual máximo mais
observado na pesquisa, que foi de 10%.
Tabela II - Faixa de variação de referência consolidada
Descrição
Garantia
Risco
Despesas Financeiras
Administração Central
Lucro
Tributos
COFINS
PIS
Mínimo
0,00
0,00*
0,00*
0,11
3,83
6,03
3,00
0,65
Máximo
0,42
2,05
1,20
8,03
9,96
9,03
3,00
0,65
Média
0,21
0,97
0,59
4,07
6,90
7,65
3,00
0,65
ISS
2,00
5,00
3,62
CPMF
0,38
0,38
0,38
Total
16,36
28,87
22,61
*Considerado o valor zero, pois não é possível ter valor negativo, com base nos cálculos efetuados
na Tabela VIII em meio eletrônico - disquete acostado à contracapa do Volume Principal (Arquivo
‘Tabela VIII - LDI de Referência’), além do que os valores são muito próximos a zero.
10 CONCLUSÃO
Diversos estudos procuram desenvolver métodos de cálculo de custos indiretos para orçamentação
de obras. No entanto, não existe uma norma ou metodologia única e consensual para realizar o cálculo
do LDI, nem para definir os componentes que devam integrá-lo.
Neste trabalho, procurou-se abordar este tema à luz dos princípios e dispositivos legais que regem
as licitações e contratos administrativos, considerando a necessidade do gestor em estimar e controlar
adequadamente os preços das obras e serviços a serem contratados. Mais especificamente, o objeto deste
trabalho está relacionado a contratos de obras de linhas de transmissão e subestações. Para isso, foram
estudados casos reais relativos às empresas estatais do setor elétrico brasileiro.
A partir dos métodos adotados pelas empresas do setor elétrico, dos casos estudados e da análise
da natureza dos diversos itens normalmente utilizados para seu cálculo, avaliou-se a adequada
42
Pelo fato da Planilha ser extensa está gravado arquivo “Tabela VIII - LDI de Referência” no disquete acostado à contracapa do Volume Principal com
os cálculos e simulações efetuados.
120
composição do LDI, com o objetivo de apresentar uma metodologia de cálculo, fundamentando a
pertinência de cada um dos seus componentes.
Em razão disso, houve uma avaliação de cada um dos itens da composição do LDI observados nos
métodos das empresas estudadas, ou nos estudos pesquisados, o que resultou na recomendação de
exclusão de alguns desses itens, tais como: Administração Local, Mobilização e Desmobilização, IRPJ e
CSLL.
Em seqüência, houve a preocupação de identificar uma faixa de variabilidade para os valores dos
componentes do LDI, com a indicação, se possível, de níveis de aceitabilidade. Apesar disso, julgou-se
não ser possível definir critérios de aceitabilidade, assim entendidos como limites rígidos, para o LDI e
seus diversos componentes, mas somente parâmetros de referência, a partir das faixas de variação
observadas nos casos estudados e de ajustes efetuados pela equipe.
Tal posição se justifica em função dos fatores que determinam os valores de cada componente.
Os percentuais variáveis dos elementos que compõem o LDI, com exceção dos tributos, cujas
alíquotas são definidas em lei, guardam estreita relação com características particulares de cada
empresa, em especial, aquelas consideradas no momento em que se realiza a orçamentação, tais como
porte e situação financeira da empresa, número de obras em execução, representatividade do porte e da
natureza da obra para a empresa, logística necessária, necessidades operacionais, atratividade
estratégica do contrato, dentre outros aspectos. Assim, o orçamento proposto por uma empresa pode
variar conforme seu perfil e interesse na obra.
Um valor de referência, contudo, não deve ser desconsiderado. Pelo contrário, uma referência é
necessária para possibilitar que o gestor, por exigência legal, estime o orçamento, uma vez que este não
possui as características de uma empresa e precisa se orientar por um padrão que simule sua estrutura
de custos. Isso não significa que não haja discrepâncias nas propostas apresentadas. Porém, maiores
divergências da referência adotada somente poderão ser justificadas caso identificadas as características
ou as causas que as originaram.
Entende-se, então, que limitar a faixa de variação do LDI não é necessário, visto que a
aceitabilidade, pelo gestor, só se dará em seqüência, com a análise conjunta dos custos direto e indireto
que formarão o preço da obra.
Para tanto, a estimativa do LDI será aplicada à estimativa dos custos diretos para fornecer o preço
da obra, resultado esse para o qual é pertinente e necessária a utilização de critérios de aceitabilidade.
Tão importante quanto estabelecer critérios de aceitabilidade para o LDI e para seus componentes
é definir com precisão e clareza os elementos que deverão integrá-lo, de forma a torná-lo mais enxuto,
buscando, assim, alocar como custo direto o maior número possível de itens. Esse procedimento facilita
o acompanhamento dos serviços executados na obra e evita repercussões indesejadas no seu preço total,
decorrentes de eventuais aditamentos contratuais, pois quaisquer aumentos dos custos diretos
ampliariam as distorções causadas por um LDI inadequado.
Por isso, dedicou-se parte do trabalho a definir, dentre os componentes usualmente utilizados no
cálculo dos custos indiretos, conforme os critérios e tipos de obras observados, tanto os que são
considerados adequados para composição do LDI, quanto os que não são recomendados para esse
cálculo.
Uma vez analisada uma referência para o LDI e para seus componentes, conclui-se que para
adequada orçamentação de uma obra é preciso que se tenha com o LDI os mesmos cuidados exigidos
para os custos unitários diretos, de modo que o orçamento estimado seja detalhado, conforme previsto no
art. 6º, IX, f, c/c os arts. 7º, § 2º, e 40, X, da Lei n.º 8.666/1993, e reflita uma realidade de mercado, de
acordo com o art. 43, IV, da citada Lei. Assim, como se deve determinar o detalhamento dos custos
unitários, há necessidade de se exigir dos licitantes o detalhamento de sua composição de LDI e dos
respectivos percentuais praticados, não só para realização de crítica dos componentes considerados
pelos licitantes, mas também para a formação de uma memória de valores que permita à Administração
pública, considerando as peculiaridades de cada obra e empresa, realizar orçamentos com precisão cada
vez maior.
Esse orçamento estimado constitui, na realidade, o critério de aceitabilidade de preços a ser
utilizado pelo gestor no processo licitatório. Portanto, a aceitabilidade do LDI não pode ser vista de
121
maneira isolada, mas deve ser avaliada conjuntamente com os demais custos unitários para formação do
preço de aquisição da obra ou do serviço a serem contratados.
Apesar de o escopo original do trabalho referir-se somente a obras de linhas de transmissão, os
trabalhos foram estendidos para obras de subestações, estruturas comumente associadas àquelas. Cabe
registrar que, atualmente, as empresas pesquisadas executam maior número de contratos de subestações
do que de linhas de transmissão, por uma peculiaridade do mercado que realiza leilões para contratação
de novos empreendimentos de linhas de transmissão e de subestações, que não são necessariamente
ganhos pelas estatais do setor elétrico. Residualmente, cabe a essas empresas desenvolver atividades de
modernização, manutenção e ampliação relacionados à estrutura já existente.
Esse aspecto poderia sugerir o estabelecimento de critérios diferentes de cálculo de LDI para
obras de linhas de transmissão e de subestações. Apesar das peculiaridades de cada obra, a pesquisa
efetuada indicou que os custos dos serviços podem ser tratados de maneira homogênea, envolvendo,
normalmente, as mesmas empresas participantes, e cujas estimativas de custos são realizadas pelo
mesmo setor das empresas contratantes.
Vale destacar que a diferença de LDI passa a ser significativa não para o tipo de obra, se de
Linhas de Transmissão ou de Subestações, mas quando se discrimina a compra de equipamentos dos
serviços de engenharia. Considerando-se que, em média, o valor dos equipamentos corresponde a um
percentual expressivo dos custos das obras de linha de transmissão e de subestações, é essencial
discriminar essa diferença para avaliar a melhor solução entre um contrato global, abrangendo serviços
e bens (equipamentos e materiais), sob responsabilidade da construtora, ou a aquisição direta dos
equipamentos junto ao fornecedor e a contratação em separado dos serviços de engenharia
correspondentes.
Nas empresas pesquisadas verificou-se que a aquisição direta de bens junto ao fabricante ou
fornecedor, tem-se revelado mais vantajosa. No caso da CHESF, identificou-se que, em casos em que
essas aquisições foram realizadas por intermédio do empreiteiro, havia a prática de um LDI com
composição diferenciada, constituído apenas de lucro e de tributos. Ou seja, para esses casos, existe uma
adaptação na composição do LDI, eliminando-se o item administração central e reduzindo o percentual
de lucro.
Diante dos estudos realizados, conclui-se que é possível e necessário que o gestor estabeleça
critérios de aceitabilidade de preços para cada contratação. Para tanto, faz-se necessária a utilização de
referências técnicas, bem com o conhecimento das práticas de mercado, obtidas a partir do histórico de
contratações anteriores.
No sentido de aperfeiçoar a sistemática de formação de critérios, é importante que as propostas de
preços contenham o detalhamento de seus custos indiretos, com a especificação dos componentes do
LDI. Esse detalhamento pode ser útil, ainda, no caso em que o gestor necessite negociar os preços para
homologar uma licitação ou, também, no caso em que a negociação ocorra em eventual aditamento ao
contrato.
Portanto, dentro do escopo definido pela Ordem de Serviço SEGECEX n.º 06, de 16 de março de
2006, este estudo pretende fornecer referências para direcionar a atuação do gestor ou para a avaliação
dos seus atos na utilização adequada dos instrumentos previstos nas normas que regem licitações e
contratos administrativos.
11 PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Em face do exposto, encaminhamos os autos à consideração superior, com as seguintes propostas:
I. Que as seguintes premissas acerca dos componentes de Lucros e Despesas Indiretas - LDI
passem a ser utilizadas como referenciais pelas unidades técnicas do Tribunal quando dos trabalhos de
fiscalização em obras públicas:
I.1 Os tributos IRPJ e CSLL não devem integrar o cálculo do LDI, nem tampouco a planilha de
custo direto, por se constituírem em tributos de natureza direta e personalística, que oneram
pessoalmente o contratado, não devendo ser repassado à contratante;
I.2 Os itens Administração Local, Instalação de Canteiro e Acampamento e Mobilização e
Desmobilização, visando a maior transparência, devem constar na planilha orçamentária e não no LDI;
122
I.3 O gestor público deve exigir dos licitantes o detalhamento da composição do LDI e dos
respectivos percentuais praticados;
I.4 O gestor deve promover estudos técnicos demonstrando a viabilidade técnica e econômica de se
realizar uma licitação independente para a aquisição de equipamentos/materiais que correspondam a um
percentual expressivo das obras de linhas de transmissão e de subestações, com o objetivo de proceder o
parcelamento do objeto previsto no art. 23, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993; caso seja comprovada a sua
inviabilidade, que aplique um LDI reduzido em relação ao percentual adotado para o empreendimento,
pois não é adequada a utilização do mesmo LDI de obras civis para a compra daqueles bens.
II. Aprovar os valores abaixo listados como faixa referencial para o LDI em obras de linhas de
transmissão e subestações.
Descrição
Garantia
Risco
Despesas Financeiras
Administração Central
Lucro
Tributos
COFINS
PIS
ISS
CPMF
Total
Mínimo
0,00
0,00
0,00
0,11
3,83
6,03
3,00
0,65
2,00
0,38
16,36
Máximo
0,42
2,05
1,20
8,03
9,96
9,03
3,00
0,65
5,00
0,38
28,87
Média
0,21
0,97
0,59
4,07
6,90
7,65
3,00
0,65
3,62
0,38
22,61
I. determinar à Secob que oriente as Secretarias de Controle Externo para verificarem, no âmbito
das fiscalizações realizadas nos próximos exercícios, o cumprimento das premissas contidas nos itens I.1
a I.4 supra.
II. Encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida, acompanhada de cópia deste
relatório:
- à SECEX-MT para subsidiar os trabalhos do TC -003.658/2003-1;
- às empresas CHESF – Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, Eletrosul Centrais Elétricas
S.A., Eletronorte – Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A., FURNAS Centrais Elétricas S.A., e
Eletrobrás – Centrais Elétricas Brasileiras S.A., para subsidiar procedimentos a serem adotados em
futuras contratações”.
É o Relatório.
VOTO
Como se pode depreender do Relatório que precede este Voto, os presentes autos tratam dos estudos
e das conclusões do Grupo de Trabalho constituído com o objetivo de propor critérios de aceitabilidade
para o Lucro e Despesas Indiretas (LDI), em obras de implantação de linhas de transmissão de energia
elétrica.
Preliminarmente, foi necessário definir com clareza os elementos que deveriam integrar o LDI, de
forma a se evitar repercussões indesejadas no preço total contratado.
Tal etapa foi de extrema importância, pela sua abrangência, pois levou à elaboração das premissas
acerca dos componentes do LDI, a serem observadas pelas unidades técnicas quando da realização de
todos os trabalhos de fiscalização em obras públicas a cargo desta Corte. Nesse particular, parece-me
necessário dar ciência às unidades jurisdicionadas ao Tribunal de tais procedimentos.
Essa questão, há muito tempo, demandava um estudo mais aprofundado, já que tem sido
preocupação crescente do Tribunal a possibilidade de distorções nos valores contratados com a
administração pública, em decorrência tanto de inclusões indevidas de itens como despesas indiretas
como também da falta de discriminação dos componentes de tais despesas.
123
Nesse sentido, podem inclusive ser citadas deliberações do Plenário em que esses problemas foram
suscitados: Acórdãos 1125/2005, 1180/2005, 1324/2005, 1595/2006, 1578/2006, 865/2006, 1045/2006,
1387/2006, 1578/2006, 1592/2006, 1622/2006, 2063/2006, 62/2007.
Cabe ressaltar, por oportuno, que a não-cumulatividade do PIS/COFINS, prevista inicialmente para
ser aplicável às receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil a partir de 01/01/2007, consoante o art. 10, inciso XX, da Lei n.º 10.833/2003,
somente será aplicável a partir de 01/01/2009, nos termos do art. 7º da Lei n.º 11.434, de 28/12/2006.
Especificamente sobre as obras de implantação de linhas de transmissão de energia elétrica, objeto
do presente processo, o Grupo de Trabalho apresentou uma variação de referência dos componentes do
LDI que poderá servir de base às análises de adequação dos critérios de aceitabilidade a serem praticados
em cada contrato. Nada obstante, reconhece a equipe que a formação dos critérios de aceitabilidade é uma
atribuição do contratante e tem influência própria do projeto de cada obra.
Com essas considerações, acolho as conclusões do grupo, parabenizando a SECOB pelo consistente
trabalho técnico apresentado, e VOTO no sentido que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
apreciação deste Plenário.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 14 de março de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 325/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo n.º TC-003.478/2006-8 (com 3 anexos)
2. Grupo: I; Classe de Assunto: I- Administrativo
3. Interessado: Tribunal de Contas da União
4. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5. Representante do Ministério Público: não atuou
6. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da União – SECOB
7. Órgão: Tribunal de Contas da União
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório do Grupo de Trabalho, constituído por
força de determinação do Acórdão 1.566/2005 – Plenário, com o objetivo de propor critérios de
aceitabilidade para o Lucro e Despesas Indiretas (LDI) em obras de implantação de linhas de transmissão
de energia elétrica.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. orientar as unidades técnicas do Tribunal que, quando dos trabalhos de fiscalização em obras
públicas, passem a utilizar como referenciais as seguintes premissas acerca dos componentes de Lucros e
Despesas Indiretas - LDI:
9.1.1. os tributos IRPJ e CSLL não devem integrar o cálculo do LDI, nem tampouco a planilha de
custo direto, por se constituírem em tributos de natureza direta e personalística, que oneram pessoalmente
o contratado, não devendo ser repassado à contratante;
9.1.2. os itens Administração Local, Instalação de Canteiro e Acampamento e Mobilização e
Desmobilização, visando a maior transparência, devem constar na planilha orçamentária e não no LDI;
9.1.3. o gestor público deve exigir dos licitantes o detalhamento da composição do LDI e dos
respectivos percentuais praticados;
9.1.4. o gestor deve promover estudos técnicos demonstrando a viabilidade técnica e econômica de
se realizar uma licitação independente para a aquisição de equipamentos/materiais que correspondam a
um percentual expressivo das obras, com o objetivo de proceder o parcelamento do objeto previsto no art.
23, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993; caso seja comprovada a sua inviabilidade, que aplique um LDI reduzido
124
em relação ao percentual adotado para o empreendimento, pois não é adequada a utilização do mesmo
LDI de obras civis para a compra daqueles bens;
9.2. aprovar os valores abaixo listados como faixa referencial para o LDI em obras de linhas de
transmissão e subestações:
Descrição
Garantia
Risco
Despesas Financeiras
Administração Central
Lucro
Tributos
COFINS
PIS
ISS
CPMF
Total
Mínimo
0,00
0,00
0,00
0,11
3,83
6,03
3,00
0,65
2,00
0,38
16,36
Máximo
0,42
2,05
1,20
8,03
9,96
9,03
3,00
0,65
5,00
0,38
28,87
Média
0,21
0,97
0,59
4,07
6,90
7,65
3,00
0,65
3,62
0,38
22,61
9.2. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do Relatório e Voto que a
fundamentam à SECEX-MT para subsidiar os trabalhos do TC-003.658/2003-1 e às empresas CHESF –
Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, Eletrosul Centrais Elétricas S.A., Eletronorte – Centrais
Elétricas do Norte do Brasil S.A., FURNAS Centrais Elétricas S.A., e Eletrobrás – Centrais Elétricas
Brasileiras S.A., para subsidiar procedimentos a serem adotados em futuras contratações;
9.3. determinar à SEGECEX que dê conhecimento às unidades jurisdicionadas ao Tribunal das
premissas acerca dos componentes de Lucros e Despesas Indiretas – LDI, contidas no item 9.1 supra, que
passarão a ser observadas por esta Corte, quando da fiscalização de obras públicas.
10. Ata n° 9/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0325-09/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – Plenário
TC 005.716/1999-3 (com 4 volumes)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Órgão: Gerência Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Acre – GEMS/AC
Interessado: Cláudio Roberto do Nascimento, ex-Chefe-Substituto e Ordenador de Despesas da
Gerência Estadual do Ministério da Saúde no Acre (CPF n.º 215.919.542-15)
125
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ARGUMENTAÇÃO IDÊNTICA À ANALISADA ANTERIORMENTE. A APLICAÇÃO DE SANÇÃO
POR FATOS CONTINUADOS. NEGADO PROVIMENTO.
1. A reprodução das argumentações utilizadas em sede de alegações de defesa ou razões de
justificativa já apresentadas e refutadas pelo TCU são insuficientes para motivar a reforma da deliberação
recorrida.
2. A aplicação de sanção em uma gestão não afasta, por si só, a apenação em outra gestão, ainda
que por fatos irregulares continuados.
Trata-se de recurso de reconsideração contra o Acórdão 211/2004 – Plenário (fls. 535/540 - volume
2), proferido em recurso de revisão interposto pelo MP/TCU, pelo qual o Tribunal reabriu as contas da
Gerência Estadual do Ministério da Saúde no Acre – GEMS/AC relativas ao exercício de 1998, julgou
irregulares e aplicou a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 ao responsável.
Adoto como parte deste Relatório a bem-lançada instrução do Diretor da Secretaria de Recursos –
Serur (fls. 177/181 - anexo 1), que mereceu anuência do titular daquela unidade:
“2. Ratifica-se aqui o exame preliminar de admissibilidade (fl. 174 deste).
3. Alega o recorrente que:
a) sua condenação deu-se pelo descumprimento do Acórdão 1424/95, proferido nos autos da Ação
Rescisória 007/92, manejada junto ao TRT da 14a Região, publicado no DOE em 02/08/1995, tendo o
órgão dele tomado conhecimento em 05/10/1995, que desconstituiu sentença concessiva de parcela
referente ao Plano Collor;
b) jamais afirmou não ter tomado conhecimento do acórdão rescindendo, mas, à época
substituindo o titular (passando a esta condição somente em 1997), que teria encaminhado o Ofício
200/95, com cópia do acórdão em questão e de Recurso Ordinário manejado junto ao TRT da 14a
Região, ao Procurador Chefe da União – AGU - no Acre, fazendo-o para cumprir a Lei 9.028/95;
c) ao fazê-lo, buscava assessoramento jurídico sobre o cumprimento do decidido em função de
haver recurso ordinário interposto, não tendo obtido nenhum retorno da AGU;
d) a AGU e o Controle Interno por todo esse tempo manifestaram-se pela regularidade das contas;
e) tão-somente após 19 meses da publicação da decisão pelo TST no DJ de 02/10/98 a AGU
solicitou ao Coordenador da FUNASA, através do Ofício 038 de 18/07/2000 que providenciasse o
cancelamento imediato do pagamento. Após informar novo ofício da AGU acerca do cumprimento da
decisão do TST, indaga porque o referido órgão não adotou tal procedimento anteriormente;
f) discorda da apenação ter-lhe sido aplicada em função do que se espera de um homem médio,
dizendo que é uma questão de hermenêutica, no caso que se trata de uma hermenêutica jurídica que dista
do homem médio, e que sendo assim dependeria de auxílio da AGU;
g) assevera que não agiu em benefício próprio ou de terceiros, porquanto estaria devolvendo as
quantias indevidamente percebidas, adicionando exemplo de servidora que teve ordem de prisão por
descumprimento de determinação judicial decorrente de não pagamento de parcela salarial;
h) encerra informando que alguns descontos não foram feitos, porquanto servidores obtiveram
liminar em mandado de segurança, alegando boa-fé no recebimento das parcelas.
4. Entendo que a questão do recorrente NÃO esteja exaurida no âmbito deste Tribunal, mesmo
diante do precedente posto no TC 007.842/2002-2, contas do exercício de 2001 do NEMS/AC, onde foi
prolatado o Acórdão 2.116/2005 – 1a Câmara, da Relatoria do Exmo. Sr. Ministro Guilherme Palmeira,
assim ementado: ‘Recurso de Reconsideração em processo Tomada de Contas Simplificada. Ministério
da Saúde - Núcleo no Estado do Acre. Exercício de 2001. Concessão de adicional de 84,32% - Plano
Collor, após rescisão da sentença judicial que concedia a vantagem. Argumentos suficientes para afastar
a irregularidade nas contas e a multa aplicada. Impossibilidade fática de o recorrente ter adotado as
devidas providências quanto ao Acórdão rescindendo do TRT da 14ª Região. Conhecimento. Provimento.
Insubsistência dos itens 9.1 a 9.3 do Acórdão recorrido. Alteração da redação do item 9.4 da
126
mencionada deliberação. Julgamento das contas do recorrente pela regularidade com ressalva. Ciência
ao interessado’.
4. Do Acórdão em questão cumpre destacar as razões de decidir
‘Voto do Ministro Relator
(...) Infere-se do Relatório e do Voto condutor do Acórdão vergastado que o fato a caracterizar a
irregularidade das contas do Sr. José Valmir da Silva Cruz foi a constatação da continuidade no
pagamento do percentual de 84,32% (Plano Collor) aos servidores do NE/MS/AC, no período de 1995
a maio de 2001, mesmo após aquela unidade ter sido cientificada da rescisão do julgado que dava
suporte ao mencionado reajuste.’
Ou seja, por meio do Acórdão 1424/95, proferido nos autos da Ação Rescisória n.º 007/92 (fls.
254/262), impetrada pela Procuradoria do extinto Inamps, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
desconstituiu o Acórdão 807/91 (fls. 250/253), o qual havia confirmado a sentença condenatória do IPC
de março/90.
‘Não obstante isso, a análise empreendida pela Serur demonstra, em detalhada cronologia dos
fatos, a impossibilidade de o responsável ter tido conhecimento da decisão proferida pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 14ª Região, de modo a adotar as providências com vistas à suspensão do
pagamento indevido.
De início, conforme certidão expedida por aquela Corte Trabalhista (fl. 263, vol. 1), a ciência
quanto ao inteiro teor do Acórdão 1424/95 foi dada ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no
Acre em 5/10/1995, quando o ora recorrente nem sequer fazia dos quadros do órgão. O Sr. José Valmir
da Silva Cruz só viria a ingressar no Ministério da Saúde em 1997, na condição de Chefe do Serviço de
Auditoria, Controle e Avaliação, permanecendo nesse cargo até abril de 1999 (fl. 25, anexo 1). Registrese que à época quem tomou conhecimento foi o Sr. Claúdio Roberto do Nascimento, que, por seu turno,
não ficou inerte, já que solicitou as providências cabíveis à Procuradoria da União (fl. 71, anexo 1).
No período de 1997 a 1999, não há nenhuma evidência nos autos de que, quando ocupante do
cargo de Serviço de Auditoria, Controle e Avaliação, o recorrente tenha tomado ciência da rescisão do
acórdão concessivo da vantagem aos servidores. Nesse interregno, tem-se por relevante a extinção das
Gerência Estaduais do Ministério da Saúde (fls. 28/31, anexo 1), com a transferência dos serviços
relativos à área pessoal para outras unidades do Ministério, inicialmente à Subsecretaria de Assuntos
Administrativos da Secretaria Executiva e posteriormente à Fundação Nacional de Saúde - FUNASA.
Nomeado novamente a cargo de comissão, passa o recorrente a exercer, a partir de 10/5/1999, a
chefia do Serviço de Convênios do Núcleo Estadual do Acre, com atribuições relacionadas
exclusivamente ao acompanhamento e a prestações de contas de convênios, nada pertinente à gestão de
recursos humanos. Essa competência somente retornou ao Núcleo Estadual do Acre em 11/10/2000,
razão pela qual não se pode cogitar da hipótese de responsabilização anteriormente a essa data, até
porque não era da alçada do Sr. José Valmir da Silva Cruz a adoção de medidas com vistas a suspender
o pagamento questionado. Aliás, frise-se que até então, conforme atesta documento da ProcuradoraChefe da União no Acre, de 18/7/2000 (fl. 99, anexo 1), a solicitação de providências eram efetivamente
dirigidas à FUNASA, e não ao Sr. José Valmir da Silva Cruz.
Posteriormente à data de 11/10/2000, conforme manifestou a Unidade Técnica, não me parece
também razoável exigir que o recorrente tivesse pleno conhecimento da questão, muito menos que tivesse
adotado providências com vistas a suspender o pagamento indevido.
Primeiro, não restou demonstrado nos autos que a então gestora da área de recursos humanos
(FUNASA) teria repassado ao conhecimento do recorrente todas as pendências e as providências a
serem adotadas. Segundo, conforme aponta a Serur, embora formalmente a mudança tenha ocorrido
em outubro de 2000, os documentos constantes dos autos indicam que a transferência efetiva de
atribuições da FUNASA para a Divisão de Convênios só ocorreu em abril de 2001, prova disso é que a
reiteração de atendimento de expediente da Advocacia-Geral da União, datado de 07 de novembro de
2000, ainda foi dirigida àquela Fundação. Além disso, documento da Coordenação de Legislação e
Apoio Processual do Ministério da Saúde, constante da fl. 104 do anexo 1, permite, indiretamente, inferir
127
que somente a partir de dezembro de 2000 o Núcleo Estadual do Acre passou a se inteirar sobre o tema,
o qual ainda estava sob apreciação da Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde.
Verifica-se que os fatos até aqui narrados deram-se anteriormente ao exercício de 2001 (objeto das
presentes contas), sendo que é nesse exercício em que há prova inequívoca nos autos de que o Sr. José
Valmir da Silva Cruz, já na condição de Chefe da Divisão de Convênios e Gestão do Núcleo Estadual do
Acre (fls. 47/49, anexo 1), teria tomado conhecimento do pagamento indevido que vinha sendo efetuado.
Contudo, milita a favor do recorrente a constatação de que, tão-logo cientificado da questão, foram
adotadas as providências objetivando solucioná-la.
Assim, demonstrada a impossibilidade fática de o recorrente ter adotado as devidas providências
quanto ao Acórdão rescindendo do TRT da 14ª Região antes do mês de maio de 2001, entendo, ante as
razões apresentadas, que se deva dar provimento ao presente recurso, no sentido de tornar insubsistentes
os itens 9.1 a 9.3 do Acórdão 2941/2003 - 1ª Câmara, alterando a redação do item 9.4, com o julgamento
das contas do recorrente pela regularidade com ressalva.’
5. Assim, os motivos determinantes da exclusão de responsabilidade não se transmitem ao caso ora
em questão.
6. O caso aqui é diverso, como afirma o próprio recorrente, já que tomou conhecimento em
05/10/1995 do acórdão que desconstituiu sentença concessiva de parcela referente ao Plano Collor.
7. Embora tenha enviado o Ofício 200/1995 (fl. 30 deste) à AGU, solicitando ‘adotar as
providências cabíveis’, quedou inerte durante cerca de 05 anos, tempo mais que suficiente para ter
praticado qualquer ato tendente a, ao menos, questionar a AGU sobre o referido ofício.
8. Refaçamos o caminho de um homem médio. Ao receber acórdão que desconstitui outro que
concedeu vantagem é lógico que a concessão estava extinta. Mas teríamos o Recurso Ordinário
apresentado ao TRT, como proceder? Fazendo corretamente a remessa da questão à AGU. Entretanto,
repetimos, fez a remessa em 05/10/1995 e nenhum ato realizou após tal providência.
9. Destaque-se que o recorrente, conforme consta das fls. 41 deste, era um dos recorrentes no RO
endereçado ao TRT. Neste sentido, pretende que esta Corte entenda que, como recorrente, também não
saberia do deslinde do recurso que interpôs na defesa de seus interesses.
10. A afirmação do recorrente, no sentido de que tão-somente após 19 meses da publicação da
decisão pelo TST no DJ de 02/10/98 a AGU solicitou ao Coordenador da FUNASA, através do Ofício
038, de 18/07/2000, que providenciasse o cancelamento imediato do pagamento e que, através de novo
ofício, a AGU questiona acerca do cumprimento da decisão do TST, indagando porque o referido órgão
não adotou tal procedimento anteriormente, não lhe socorre. Verifique-se o documento de fl. 132 deste.
Nele, verifica-se, como era de se esperar, o zelo no sentido de cobrar, em 1996, providências à AGU
relativamente a ofícios encaminhados entre 1995 e, inclusive, 1996. Aqui verificou-se inércia.
11. Não se está apenando o recorrente porque buscou assessoramento jurídico para saber se
Recurso Ordinário, no âmbito do processo trabalhista, tem efeito suspensivo, mas porque quedou inerte,
não adotando atos no sentido de mostrar cuidado com a coisa pública, principalmente quando sua mora
lhe trazia benefícios pelo percebimento das parcelas tornadas indevidas pelo acórdão rescindendo. Ora,
autor do RO ao TST e recebendo, todos os meses, parcela indevida, não há como admitir sequer o
esquecimento do tema. Mesmo a transferência de competência a outro órgão, exigia do recorrente (que
inclusive percebia a parcela remuneratória inquinada) a devida comunicação da pendência. Fez,
portanto, por merecer a irregularidade de suas contas e a multa aplicada no TC 005.716/1999-3.
12. O fato de não haver objeção anterior em suas contas, em relação ao fato inquinado, por quem
quer que seja, inclusive pelo TCU, não retira a reprovabilidade de sua conduta.
13. A informação do não desconto das parcelas de Plano Collor de pessoas que alegam boa-fé no
recebimento das indigitadas parcelas apenas agrava sua situação, merecendo acompanhamento desta
Corte para, em caso de sucesso dos servidores na ação, ser atribuído o débito ao ora recorrente, em
processo específico de ‘tce’, porquanto foi ele quem deu causa ao pagamento indevido.
14. Pelo exposto propõe-se:
a) conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento;
b) dar ciência da decisão ao recorrente;
128
c) determinar à SECEX/AC que verifique a ocorrência de sucesso (com trânsito em julgado) de
servidores nas ações em que pleiteiam o direito de não serem descontados do recebimento das parcelas
relativas ao Plano Collor após a decisão rescindenda do TST, aqui tratada, instaurando tantas tomadas
de contas especiais quantas forem necessárias em desfavor de Cláudio Roberto do Nascimento, em
função de ter ele dado causa a possível prejuízo ao erário;
d) desde já deixar assente que as tomadas de contas especiais que possivelmente venham a ser
instauradas não influem no julgamento das contas pretéritas do Sr. Cláudio Roberto do Nascimento, eis
que o fato de consolidação do possível ilícito será o do trânsito em julgado das sentenças que
desobriguem servidores à devolução das parcelas do Plano Collor recebidas após a sentença
rescindenda do TST; sendo, portanto, dispensável nova reabertura das mesmas.”
O Ministério Público junto ao TCU, por sua vez, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral
Maria Alzira Ferreira, manifestou-se no mesmo sentido da unidade técnica, ressalvando, apenas, que os
fatos considerados nas alíneas “c” e “d” são estranhos ao objeto apreciado, “uma vez que a
responsabilização deverá ser feita com base nas datas dos pagamentos efetivados, e em contas ainda não
julgadas por este Tribunal ou que venham a ser reabertas, com base no § 1º do art. 206 do RI/TCU.”
É o Relatório.
VOTO
O recurso interposto contra o Acórdão 211/2004 – Plenário, que julgou irregulares as contas do Sr.
Cláudio Roberto do Nascimento e aplicou-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n.º 8443/1992,
pode ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade estabelecidos nos arts. 32 e
33 da citada norma.
Passo, assim, ao exame do mérito.
Infere-se do Relatório e do Voto condutor do Acórdão vergastado que o fato a caracterizar a
irregularidade das contas foi a constatação da continuidade no pagamento do percentual de 84,32% (Plano
Collor) aos servidores do NE/MS/AC, no período de 1995 a maio de 2001, mesmo após aquela unidade
ter sido cientificada da rescisão do julgado que dava suporte ao mencionado reajuste.
Julgo que assiste razão à SERUR, com endosso do MP/TCU, ao opinar pela negativa de provimento
ao referido recurso. O recorrente limita-se a repetir as mesmas razões anteriormente apresentadas a esta
Corte e que não lograram afastar a sua conduta omissa com relação ao cumprimento de decisão judicial
que mandava sustar o pagamento da vantagem aqui tratada.
A propósito, o fato em espécie, de natureza continuada, também serviu para que o Tribunal julgasse
pela irregularidade as demais contas do então Chefe do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Acre,
pois o Sr. Cláudio, na qualidade de ordenador de despesas, tinha o dever de adotar as providências que
fossem necessárias para a sustação imediata dos pagamentos indevidos, referentes ao Plano Collor, uma
vez que tomou ciência, em 5/10/1995, da desconstituição do Acórdão 1.424/1995 – TRT – 14ª Região,
que amparava tais pagamentos.
O recorrente alega em sua defesa que enviou ofício ao Procurador-Chefe da União no Estado do
Acre, com cópia do Acórdão ora recorrido e do recurso interposto junto ao TRT 14ª Região, solicitando
adoção das providências cabíveis.
O citado ofício foi encaminhado ainda no exercício de 1995. Até o exercício de 1998, período a que
se referem as contas ora examinadas, nenhuma outra providência foi adotada. Ademais, conforme muito
bem frisou o Ministro Benjamin Zymler, no Voto que integra o Acórdão 1717/2006 – Plenário (Contas do
exercício de 1997), “o Ofício n.º 200/1995 não continha nenhum pedido de orientação à AGU, como
quer fazer crer o responsável, mas se limitava a cientificar a AGU do resultado da ação rescisória
(Acórdão 1424/1995) e da existência de recurso ordinário, ‘para adoção das providências cabíveis’”.
Se tais argumentos não bastassem, consta dos autos que o Sr. Cláudio era um dos recorrentes no
recurso ordinário endereçado ao TRT. Nesse sentido, como pode pretender o responsável que este
Tribunal entenda que, como diretamente interessado na ação, desconhecia o deslinde do recurso
interposto na defesa de seus interesses?
129
No que se refere ao fato de o recorrente já ter sido multado em outros processos sobre o mesmo
fato, acompanho a jurisprudência predominante nesta Corte no sentido de que a aplicação de penalidade
em uma gestão não afasta, por si só, a apenação em outra gestão, ainda que por fatos irregulares
continuados (Acórdãos 3/2000, 236/2002 e 899/2005, todos do Plenário).
Nesse diapasão, na qualidade de Relator do Acórdão 1373/2006 – Plenário (recurso de
reconsideração contra o Acórdão 1.420/2004 – Plenário - contas referentes ao exercício de 1999),
manifestei, em meu Voto, anuência com o Ministério Público e SERUR, in verbis:
“a inércia do Sr. Cláudio Roberto do Nascimento merece o repúdio desta Corte, traduzido no
julgamento pela irregularidade das contas e na aplicação de multa, não merecendo reparos o acórdão
recorrido. O passivo oriundo de questões judiciais, sobretudo alusivas a planos econômicos, tem
repercussão extremamente danosa ao Erário, não podendo ser tida como regular conduta de gestor
público que deixe de tratá-lo com o zelo e diligência que a matéria exige.”
Por fim, acompanho o entendimento do MP quando à exclusão das determinações propostas pela
unidade técnica nas alíneas “c” e “d” de sua conclusão (fl. 181 – anexo 1), por considerar que essas são
estranhas ao objeto do presente recurso.
Em face de todo o exposto, acolhendo os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público especializado, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação do
Plenário.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 14 de março de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 327/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo n.º TC 005.716/1999-3 (com 4 volumes)
2. Grupo I – Classe de Assunto I – Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Cláudio Roberto do Nascimento, ex-Chefe-Substituto e Ordenador de Despesas da
Gerência Estadual do Ministério da Saúde no Acre (CPF n.º 215.919.542-15)
4. Órgão: Gerência Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Acre – GEMS/AC
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos – Serur e Secretaria de Controle Externo no Estado do
Acre/Secex-AC
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Reconsideração interposto
pelo Sr. Cláudio Roberto do Nascimento, ex-Chefe-Substituto e Ordenador de Despesas da Gerência
Estadual do Ministério da Saúde no Acre, contra o Acórdão n.º 211/2004-TCU-Plenário (fls. 535/541,
volume 2), referente à Tomada de Contas Simplificada (exercício de 1998) do Núcleo Estadual do
Ministério da Saúde no Estado do Acre, que julgou irregulares as contas do ora recorrente, com
cominação de multa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração, com fulcro no arts. 32 e 33 da Lei n.º 8.443/1992,
para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão n.º 211/2004-TCUPlenário;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
interessado.
130
10. Ata n° 9/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0327-09/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – Plenário
TC-013.800/1999-0 (com 11 volumes)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Serviço Social do Comércio no Rio Grande do Sul – SESC/RS
Interessado: Renato Tadeu Seghesio (ex-Presidente, CPF n.º 109.333.440-15)
Advogado constituído nos autos: João Pedro Rodrigues Reis (OAB/RS n.º 5.755)
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO. NÃO-PROVIMENTO.
1. As entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebem contribuições
parafiscais, tais como aquelas integrantes do Sistema "S", por arrecadarem e gerenciarem recursos
públicos de natureza parafiscal, estão sujeitas à fiscalização do TCU.
2. Tais entidades não estão obrigadas a seguir rigorosamente os termos do Estatuto de Licitações,
devendo, contudo, observar os princípios constitucionais gerais relativos à Administração Pública, entre
eles o de licitar suas compras e serviços.
3. Nega-se provimento a recurso quando os argumentos trazidos aos autos pelo recorrente se
mostrarem insuficientes para reformar a deliberação atacada.
Adoto como parte do Relatório a instrução do Analista da SERUR, com cujas conclusões
manifestaram-se de acordo o Diretor e o Secretário:
“Cuidam os presentes autos de Recurso de Reconsideração em processo de Tomada de Contas
Especial de responsabilidade do Sr. Renato Tadeu Seghesio, ex-Presidente do Serviço Social do
Comércio do Rio Grande do Sul - Sesc/RS, instaurada por força da Decisão 053/2002 - Primeira Câmara
- TCU (fl. 733, vol. 10). Na ocasião, o Tribunal decidiu conhecer da Representação formulada pela
Secex/RS, para considerá-la procedente e converter o processo em TCE, para determinar a citação do
responsável pelo total despendido nos contratos de desenvolvimento de Projetos arquitetônicos
celebrados com a empresa Garcia Scherer Engenharia e Arquitetura Ltda. (Contratos de n.ºs 116/1995,
223/1995, 236/1995, 606/1996 e 1.616/1996), efetuados sem licitação e dotação orçamentária suficiente
para a execução das obras contratadas.
2. Após o regular desenvolvimento do processo, o Plenário desta Corte prolatou o Acórdão
1.325/2003 (fls. 1.013/1.014, vol. 11), cujo teor reproduzimos a seguir:
131
‘VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial decorrente de
Representação formulada pela Secex/RS noticiando irregularidades ocorridas no Serviço Social do
Comércio no Rio Grande do Sul - Sesc/RS.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, diante das razões
expostas pelo Relator, ACORDAM:
9.1 - julgar as presentes contas irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea
‘c’, e 19, caput, da Lei n.º 8.443/1992, condenando o responsável, Sr. Renato Tadeu Seghesio, ao
pagamento das importâncias a seguir discriminadas, considerando os pagamentos efetuados, nos
exercícios de 1995 e 1997, à conta das contratações irregulares junto à empresa Garcia Scherer
Engenharia e Arquitetura Ltda. (Contratos de n.ºs 116/1995, 223/1995, 236/1995, 606/1996 e
1.616/1996), importâncias estas que deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de
quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Serviço Social do
Comércio do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei, c/c o art. 214,
inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU:
(...)
9.2 - aplicar ao mencionado responsável a multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei n.º
8.443/1992, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3 - autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
n.º 8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.4 - remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das
ações civis e penais cabíveis, conforme determina o art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992;
9.5 - juntar cópia da documentação atinente às irregularidades ocorridas nos exercícios de 1994,
1996 e 1998 às respectivas prestações de contas, que se encontram em análise de Recursos de Revisão
interpostos pelo Ministério Público junto a esta Corte, abrindo-se prazo para contra-razões recursais,
nos termos do § 3º do art. 288 do Regimento Interno do TCU;
9.6 - apensar o presente processo à Prestação de Contas do exercício de 1995 e, por cópia, à do
exercício de 1997, para exame conjunto e em confronto;
9.7 - dar ciência desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, à
Presidência do Conselho Fiscal do Serviço Social do Comércio’.
DA ADMISSIBILIDADE
3. Proposta de admissibilidade à fl. 50, deste, acolhida pelo Relator, em Despacho de fl. 52,
também deste volume.
MÉRITO
4. Alegação: Antes de propriamente entrar no mérito, o gestor se utiliza de dois argumentos
bastante recorrentes no tocante ao controle exercido pelo TCU sobre os diversos componentes do
Sistema ‘S’. Em primeiro lugar, ele contesta a competência do TCU para exercer o controle sobre os atos
administrativos do SESC, pois, no seu entender, o SESC não administra verba pública.
5. Além disso, prossegue, o SESC não se sujeitaria aos ditames da Lei n.º 8.666/1993, por isso não
precisaria dispor de dotação orçamentária para executar os diversos projetos que se encontravam em
diferentes fases de execução.
6. Mesmo assim, assegura o gestor, os recursos estavam à sua disposição, de conformidade com o
balancete que apresenta, por meio do qual demonstra possuir em caixa cerca de R$ 50 milhões, em
setembro de 1999.
7. Análise: a respeito dos argumentos preliminares, o entendimento do TCU é bem sólido em
relação à possibilidade de vir a exercer o controle externo sobre as entidades do chamado Sistema ‘S’.
Nas próprias alegações de defesa, fl. 895, vol. 11, o recorrente já havia se escorado em tal
argumentação, que terminou rejeitada pelo Tribunal. Isso não nos impede, todavia, de voltar a tratar do
tema.
132
8. Tem razão o recorrente quando afirma que as entidades do Sistema ‘S’ passaram, efetivamente,
a ser dotadas de personalidade de direito privado e, em conseqüência, desde então, constituem entidades
paraestatais, integrantes da categoria dos entes de cooperação. Nem por isso, todavia, tais entidades
estarão isentas dos controles interno e externo, por força do que estabelecem, quanto ao primeiro desses
controles, o art. 74, inciso I, e no tocante ao segundo, não apenas o parágrafo único do art. 70 da
Constituição Federal, assim também os arts. 5º, inciso V, e 6º da Lei n.º 8.443/1992, conforme
explanado, entre outros, no Acórdão 264/2000 – TCU – Primeira Câmara.
9. Quanto à natureza dos recursos arrecadados pelas entidades componentes do chamado Sistema
‘S’, constitui entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que tais recursos têm natureza
tributária, originária da própria Constituição (art. 149), que manda observar, no que pertine às
contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais
ou econômicas, o regime aplicável aos tributos, ou seja, necessidade de lei complementar estabelecendo
normas gerais (art. 146, III) e de observância aos princípios da legalidade (art. 150, I), da
irretroatividade (art. 150, III, 'a') e da anterioridade (art. 150, III, 'b'), sem prejuízo, nesse último caso,
da previsão do art. 195, § 6º, da Lei Maior.
10. Em suma, se o TCU tem decidido que o chamado Sistema ‘S’ não integra a Administração
Pública, de outra banda, é pacífica a posição do Tribunal de que há sujeição dos componentes do
Sistema ‘S’ à fiscalização do Tribunal, como decorrência do caráter público dos recursos colocados à
sua disposição.
11. No tocante ao segundo argumento trazido pelo recorrente, convém esclarecer que a
manifestação do Plenário desta Corte, exprimida na Decisão 907/1997, se reporta à obrigatoriedade
pelos integrantes do chamado Sistema ‘S’ de observarem a Lei n.º 8.666/1993 quando de suas
contratações, firmando o entendimento de que o Sistema ‘S’ não está adstrito aos exatos termos da Lei
das Licitações, podendo elaborar regulamentos próprios para as suas licitações, ou seja, permanece a
obrigatoriedade do processo licitatório para aquelas entidades. A citada Decisão, no entanto, aborda
este e outros aspectos das entidades formadoras do Sistema ‘S’, sem adentrar na forma de contratação,
deixando, entretanto, configurada a natureza peculiar de tais entidades, ante a parafiscalidade dos
recursos geridos por elas.
12. No caso presente, o que interessa é a forma de contratação. É certo e já firmado que não se
pretende impor aos integrantes do Sistema ‘S’ o mesmo procedimento para as licitações que promove
adotado pela administração pública, seja ela direta ou indireta, mas alguns princípios constitucionais e
princípios gerais de direito público, em especial o Princípio da Competitividade dos certames
licitatórios, são de presença obrigatória sob o risco de ocorrerem, de forma desmesurada, contratações
baseadas em critérios que não os objetivos relativos a técnica e preço.
13. A questão da dotação orçamentária ultrapassa a questão da dicotomia público-privado. É
mister que o administrador realize aquilo que seus recursos autorizam. Agir de outra forma é atitude de
extrema temeridade.
14. Afirmar que dispõe de R$ 50 milhões em caixa não significa o mesmo que ter idoneidade
financeira para levar adiante os diversos projetos com os quais se comprometeu. O recorrente apresenta
o balancete. Esse demonstrativo contábil é um mero retrato de como foram encerradas as contas de uma
entidade em determinado mês. Para fazer uma real demonstração da situação patrimonial do SESC, o
recorrente deveria ter apresentado um balanço, por meio do qual se poderia aferir a real capacidade
financeira da entidade.
15. Diante do exposto, não prospera também essa alegação do recorrente, posta de forma
preliminar.
16. Alegação: com referência ao mérito, o recorrente optou por tecer considerações sobre cada
contrato. Seguiremos sua orientação, como forma de mitigar o risco de deixar argumentos sem a devida
análise.
Contrato n.º 116/1995
17. O recorrente afirma que se tratava de obra de reforma nas instalações do Ginásio de Esportes
da sede campestre da Porto Alegre. No seu entender, a complexidade da obra fez com que a contratação
fosse feita com dispensa de licitação. Na ocasião, a empresa foi contratada por possuir notória
especialização em obras deste quilate.
133
18. Análise: o argumento do recorrente não prospera por que não há que se falar em complexidade
na reforma de ginásios esportivos. Não há dificuldade, ao menos do ponto de vista de engenharia, na
execução de tal tipo de obra. Tanto é que uma das reclamações quanto à contratação da empresa Garcia
Scherer era justo o fato de aquela companhia ser desconhecida, de pequeno porte, portanto.
19. O relatório que subsidiou o voto condutor do acórdão ora recorrido é claro ao demonstrar que
a complexidade da obra em questão não comporta dispensa de licitação. Em sendo assim, refutada está a
defesa apresentada neste contrato.
Contrato n.º 223/1995
20. O recorrente afirma que se trata de projeto de arquitetura para a construção de prédio do
SESC em área tombada pelo Patrimônio Histórico do Município. Portanto, sua reforma só poderia
ocorrer em se mantendo seus contornos arquitetônicos. Desse modo, tornou-se obrigatória a contratação
do projeto com dispensa de licitação, haja vista a notória especialização do contratado, tendo sido
obedecidas as normas internas do SESC.
21. O recorrente registra também que a obra não foi concluída porque os recursos que a ela seriam
destinados acabaram carreados para a aquisição de prédio vizinho à própria sede do SESC. Aduz que
não houve prejuízo, vez que foi respeitado o preço de mercado para o projeto em questão.
22. Análise: a alegação do recorrente acaba por dar razão à própria existência deste processo e à
sua eventual condenação: contratos efetuados sem licitação e sem dotação orçamentária suficiente para
a execução das obras contratadas. É justamente o que ocorreu neste contrato.
23. Alegar ‘notória especialização’ em obra de reforma de construção civil é inaceitável. Mesmo o
fato de se tratar de reforma em área tombada não pode servir como escudo para a ausência de licitação.
24. Além disso, fica patente a falta de dotação de recursos para a conclusão das obras, sendo,
também, inaceitável a escusa apresentada pelo recorrente de que recursos foram carreados para a
aquisição de um outro imóvel. Fora de questão, portanto, aceitar as justificativas apresentadas.
Contrato n.º 236/1995
25. O recorrente explica tratar-se a obra de construção de um pórtico na sede campestre, que
funcionaria como espaço para a administração e para a recepção de usuários das dependências do
SESC.
26. Afirma que a obra não prosperou, ficando apenas no estágio de projeto, em virtude de
exigências seguidamente colocadas pela prefeitura.
27. Análise: mais uma vez, notória a falta de planejamento por parte da direção do SESC. Os
entraves possivelmente apostos pela prefeitura poderiam ser enfrentados com um mínimo de prejuízos,
desde que houvesse mais prudência e menos afã de contratar o projeto. Mais um vez, não há como
acolher a alegação do recorrente.
Contrato n.º 606/1996
28. O recorrente afirma não ser o responsável pelo andamento da construção de hotel no município
de Bento Gonçalves. Essa obra, ressalta, seria da alçada do SESC nacional. Mesmo sem ser de sua
alçada, o gestor afirma que o projeto do hotel seria viável do ponto de vista econômico.
29. Análise: a contratação de projeto e qualquer desembolso de recursos com o fim de construir o
hotel em Bento Gonçalves foram de responsabilidade do recorrente. Tal constatação significa que é
irrelevante discutir se o terreno para a construção do hotel foi conseguido pela direção nacional do
SESC.
30. Do ponto de vista desse processo, mais uma foi detectada a ausência de qualquer processo
licitatório e a falta de prudência no desembolso de recursos, o que ensejou mais um projeto inconcluso
por responsabilidade do recorrente.
Contrato n.º 1616/1996
31. Trata-se de projeto de restauração do prédio onde funcionou o Cinema Capitólio, no centro
histórico de Porto Alegre. Segundo o recorrente, a obra ficou apenas na fase de projeto porque não
houve a captação do incentivo estadual, já que o incentivo federal já havia sido autorizado. Apenas com
a obtenção de ambos os aportes a obra seria iniciada. No projeto foram gastos cerca de R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais).
134
32. O recorrente defende que a questão da economicidade do projeto deve ser colocada em
segundo plano, pois pensar desse modo seria ‘desprezar um dos principais anseios da humanidade,
ligados à cultura do povo’.
33. Análise: a alegação do recorrente é descabida. Não há como conceber que o atendimento ao
‘anseio da humanidade’ por cultura e o uso eficiente de recursos sejam dois eventos mutuamente
excludentes.
34. Claro que apenas o estrito aspecto econômico não pode ser o único balizador para obras que
qualquer administrador de recursos públicos venha a realizar. Pensar assim seria tolher a população do
acesso a bens que não têm um valor econômico mais mensurável no curto prazo. Isso é um fato. Mas isso
não justifica o uso – mais uma vez – ineficiente de recursos por parte do gestor.
35. O que há aqui é um sofisma, por intermédio do qual o recorrente procura justificar gastos
feitos sem planejamento ou previsão, que acabaram por se demonstrar um mero desperdício de recursos.
36. Alegação: Finalmente, o recorrente afirma que a administração de uma entidade como o SESC
implica em continuidade. Da mesma forma que há obras de sua gestão que não foram completadas, o
recorrente afirma que completou obra de gestões passadas.
37. Análise: a continuidade da administração significa manter por tempo indefinido a vida de
qualquer entidade, seja ela pública ou privada, independente da recondução dos administradores que
estejam exercendo o poder. Outra coisa, todavia, é repassar às administrações seguintes diversas obras
inacabadas sem a referente previsão de recursos.
38. Não se pode, portanto, confundir administração inconseqüente, que deixa obras inacabadas
aos sucessores com a continuidade normal da entidade, que independe da sucessão dos administradores,
como quer o recorrente.
39. Finalmente, deve-se destacar que o Sr. Renato Tadeu Seghesio não recorreu das
irregularidades apontadas no item 12 do Voto do Exmo. Sr. Ministro-Relator.
CONCLUSÃO
40. Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo:
a) conhecer do presente Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. Renato Tadeu Seghesio, na
qualidade de ex-Presidente do Sesc/RS, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei n.º 8.443/1992, para,
no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em seus exatos termos;
b) dar ciência ao recorrente da deliberação que vier a ser adotada;
c) restituir os presentes autos à SECEX-RS para a análise das Prestações de Contas relativas aos
anos de 1995 e 1997”.
O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, assim se
manifestou, no essencial:
“...................................................................................................................................................
O aludido decisum teve como supedâneo as seguintes irregularidades:
a) quanto ao débito imputado, os pagamentos efetuados à conta das contratações com a empresa
Garcia Scherer Engenharia e Arquitetura Ltda. (Contratos 116/1996, 223/1995, 236/1995, 606/1996 e
1.616/1996), tidas como atos de gestão ilegítimos e antieconômicos, pois feitas sem licitação e sem
dotação orçamentária suficiente para a execução das obras objetos dos mencionados ajustes,
ocasionando ‘estoque de projetos’ que dificilmente serão executados;
b) no respeitante à multa aplicada:
b.1) a locação, sem opção de compra, nos exercícios de 1995 e 1997, de equipamentos de
informática da Empresa Edisa – Hewllett Packard S/A, realizada sem licitação, com a intermediação de
empresa ligada ao Vice-Presidente do Conselho Regional do Sesc/RS, com custos de aquisição bastante
superiores aos de mercado, nos Contratos K160-12287-600 e K160-12286-500;
b.2) a contratação, em 21/10/1997, com a empresa Resolana Produções, para a captação de
recursos e a promoção do Instituto Policultural Capitólio, sem que se tenham angariado patrocinadores
para o projeto, tendo o prédio do Capitólio sido devolvido à Prefeitura Municipal de Porto Alegre/RS,
em 1999, sem objetivos para a despesa realizada;
135
b.3) a contratação da ‘Escolinha de Futebol Lá Vai a Bola’ (Contratos 17/1997 – Sede Campestre
de Porto Alegre/RS; 18/1997 – Novo Hamburgo/RS; 19/1997 - Rio Grande/RS e 20/1997 – Santo
Ângelo/RS), objetivando monitoramento prático e teórico acerca dos fundamentos básicos de Futebol de
Campo, sem prévia licitação e envolvendo despesas consideráveis sem que tenha havido retorno para a
classe comerciária;
b.4) o patrocínio direto ao Sindicato dos Lojistas do Comércio de Porto Alegre para o XIII
Encontro Nacional de Sindicatos Patronais do Comércio e Serviços, no valor de R$ 25.500,00, realizado
mediante o Contrato n.º 297/1997, em desacordo com o artigo 34 do Regulamento do Sesc;
b.5) o pagamento de R$ 18.000,00 à empresa ‘Capacita Eventos Ltda.’ por áreas de ‘Exposição de
Produtos de Fornecedores’ utilizadas no evento, mediante contrato firmado em 13/05/1997, em
desacordo com o artigo 34 do Regulamento do Sesc;
b.6) a contratação da empresa CWI Informática Ltda., em 1997, mediante indevida dispensa de
licitação, com a despesa no valor de R$ 213.742,50;
b.7) o pagamento, no período de 06/01/1997 a 27/07/1998, de R$ 367.639,91 à empresa ‘Texto &
Arte Propaganda Ltda.’, sem licitação e sem contrato;
b.8) a contratação de patrocínio do evento ‘Planeta Atlântida’, pelo qual foram pagos, em 1997,
R$ 163.000,00, considerado ato de gestão ilegítimo, por não beneficiar diretamente a classe operária.
Em uníssono, a Secretaria de Recursos, após análise da peça recursal, pronuncia-se pelo
conhecimento do feito, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em seus
exatos termos; bem assim pela ciência ao recorrente da deliberação que sobrevier e pela restituição dos
presentes autos à Secex/RS para a análise das prestações de contas relativas aos exercícios de 1995 e
1997 (fls. 53/9, v.12).
Merece prosperar o encaminhamento alvitrado pela unidade técnica especializada.
De plano, cumpre afastar a preliminar suscitada pelo recorrente, acerca da alegada incompetência
do TCU para apreciar as contas de entidades cuja natureza jurídica é de direito privado, como é o caso
do Sesc, em face do preconizado no artigo 5º, inciso V, da Lei n.º 8.443/1992, o qual estabelece que a
jurisdição do Tribunal abrange ‘os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de
direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social’.
Com efeito, não obstante sejam as entidades integrantes do chamado Sistema ‘S’ dotadas de
personalidade jurídica de direito privado, são elas prestadoras de serviço de interesse público e social e
beneficiadas com recursos provenientes de contribuições parafiscais, os quais têm natureza tributária,
pelo que devem prestar contas desses valores à sociedade, a teor do disposto no parágrafo único do
artigo 70 da Constituição Federal: ‘Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos
quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária’ (grifos
acrescidos).
No que concerne à alegação de que o Sesc, como entidade de direito privado, não deve obediência
aos princípios da Lei n.º 8.666/1993, releva salientar que é pacífico na jurisprudência desta Corte, desde
a prolação da Decisão 907/1997 – Plenário, que os entes sociais autônomos possuem natureza
diferenciada, não se submetendo aos procedimentos estritos da Lei de Licitações. Todavia, estão estas
entidades sujeitas aos seus regulamentos internos, os quais devem guardar consonância com os
princípios gerais norteadores da administração pública.
A propósito, vale trazer a lume excerto do voto condutor do Acórdão 1.723/2004 – 2ª Câmara, da
lavra do nobre Ministro Ubiratan Aguiar:
‘2. Antes de adentrar pelos aspectos de mérito do presente recurso, devo lembrar que a temática da
submissão das entidades pertencentes ao Sistema ‘S’ à Lei n.º 8.666, de 1993, já foi amplamente
discutida nesta Corte de Contas. Restou o seguinte entendimento, consoante subitem 1.1 da Decisão
907/1997 - Plenário: ‘por não estarem incluídos na lista de entidades enumeradas no parágrafo único do
art. 1º da Lei n.º 8.666/1993, os serviços sociais autônomos não estão sujeitos à observância dos estritos
procedimentos na referida lei, e sim aos seus regulamentos próprios devidamente publicados’, conforme
também destacado pela Serur e pelo Representante do Ministério Público/TCU em suas manifestações.
136
3. Mesmo assim, conforme ressaltou o Eminente Ministro-Relator Adhemar Paladini Ghisi, por
ocasião do Voto que sustentou a Decisão 98/2000 - Plenário, deve-se ter em conta que, com o advento da
Decisão 907/1997 - Plenário:
‘reafirmou-se a competência fiscalizatória da Corte e a sujeição daqueles entes aos princípios
gerais que norteiam a execução da despesa pública, como os da legalidade, da moralidade, da
finalidade, da isonomia e da publicidade, bem como nas licitações aos princípios da vinculação ao
instrumento convocatório e do julgamento objetivo.’
4. Logo, entende-se que o Tribunal, ao exercer junto a essas entidades de natureza específica sua
competência constitucional e legal de fiscalização, conforme previsão dos arts. 70 e 71 da Constituição
Federal, c/c o art. 1º da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, observa o atendimento dos princípios
insculpidos no art. 37 da Carta Magna. Em caso de descumprimento desses princípios, podem ser
aplicadas aos responsáveis pelas entidades que se enquadrem nas condições estabelecidas pela Decisão
907/1997 - Plenário as sanções previstas na Lei Orgânica/TCU, especialmente se os regulamentos
próprios dessas mesmas entidades sejam por elas infringidos’.
No presente caso, todavia, em dissonância com a jurisprudência desta Corte, verifica-se que as
contratações inquinadas configuram direta afronta aos princípios que regem a administração pública,
bem como ao regulamento de licitações do Sesc, vigente à época (Resolução n.º 837/1994), haja vista que
não foram precedidas de licitação, além de não haver dotação orçamentária que suportasse a execução
das obras, irregularidades estas que o ex-gestor e ora recorrente, mais uma vez, não logrou elidir.
Embora alegue o recorrente que as contratações se deram por ‘dispensa de licitação’ em razão da
complexidade das obras e da necessidade de conhecimento específico pela contratada, não traz aos autos
elementos probatórios tendentes a demonstrar que os objetos avençados efetivamente tinham caráter
singular, o que não parece ser o caso, visto tratar-se de reformas de prédios ou de elaboração de
projetos arquitetônicos aparentemente comuns. Tampouco comprova que a empresa contratada detinha
notório conhecimento. Ademais, não restou evidenciada a inviabilidade de competição capaz de justificar
a contratação direta.
Por oportuno, e considerando que, como reconheceu o próprio recorrente, às fls. 26/7 e 30, v. 12, o
regulamento de licitações do Sesc (Resolução n.º 837/1994, vigente à época) procurou adequar-se aos
princípios gerais da Lei n.º 8.666/1993, baseando-se nessas normas, cabe citar o escólio de Jorge Ulisses
Jacoby Fernandes sobre o inciso II do artigo 25 do Estatuto das Licitações (in ‘Contratação Direta Sem
Licitação’, Brasília Jurídica: Brasília, 2000, 5ª ed., p. 584/5 e 588/9):
‘A inviabilidade da competição ocorrerá na forma desse inciso se ficar demonstrado o atendimento
dos requisitos, que devem ser examinados, na seguinte ordem:
a) referentes ao objeto do contrato:
- que se trate de serviço técnico;
- que o serviço esteja elencado no art. 13 da Lei n.º 8.666/1993;
- que o serviço apresente determinada singularidade;
- que o serviço não seja de publicidade ou divulgação.
b) referentes ao contratado:
- que o profissional detenha a habilitação pertinente;
- que o profissional ou empresa possua especialização na realização do objeto pretendido;
- que a especialização seja notória;
- que a notória especialização esteja intimamente relacionada com a singularidade pretendida pela
Administração.
(...)
Todos esses requisitos, se tomados isoladamente, não garantem a inexigibilidade de licitação, por
ser ainda possível e viável a competição.
Todo estudo da inexigibilidade de licitação repousa numa premissa fundamental: a de que é
inviável a competição, seja porque só um agente é capaz de realizá-la nos termos pretendidos, seja
porque só existe um objeto que satisfaça o interesse da Administração. (...)
137
(...)
É imperioso, contudo, que o serviço a ser contratado apresente uma singularidade que inviabilize a
competição entre os diversos profissionais técnicos especializados.
A singularidade, como textualmente estabelece a lei, é do objeto do contrato; é o serviço
pretendido pela Administração que é singular, e não o executor do serviço. Aliás, todo profissional é
singular, posto que esse atributo é próprio da natureza humana.
Singular é a característica do objeto que o individualiza, distingue dos demais. É a presença de um
atributo incomum na espécie, diferenciador. A singularidade não está associada à noção de preço, de
dimensões, de localidade, de cor ou forma.
Vale, nesse ponto, lembrar as palavras do professor Celso Antonio Bandeira de Mello: ‘são
singulares os bens que possuam uma individualidade tão específica que os torne inassimiláveis a
quaisquer outros da mesma espécie.’
(...) A essência da singularidade é distinguir os serviços dos demais a serem prestados. Por
exemplo, é um serviço singular, a aplicação de revestimento em tinta com base de poliuretano, na parte
externa de um reator nuclear, devido às irradiações desse objeto; enquanto pintar é uma atividade
comum, as características do objeto que vai receber a tinta exigem uma forma de aplicação de produto
que não ocorre nos demais; apagar um incêndio é uma atividade que pode ser executada por qualquer
bombeiro, mas debelar um incêndio em um poço de petróleo apresenta-se como singular; a demolição é
uma atividade comum, mas a necessidade de que seja efetuada por técnica de implosão pode torná-la
singular’.
Nessa linha, vale transcrever o sumário do Acórdão 861/2006 – 1ª Câmara:
‘PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA. ENTIDADE DO SISTEMA ‘S’. AQUISIÇÃO DE
VEÍCULOS SEM LICITAÇÃO E COM INDICAÇÃO DE MARCA. CONTAS IRREGULARES.
1. (...)
2. Os atos praticados em licitações realizadas por Entidades integrantes do Sistema ‘S’, com base
em regulamento próprio, sujeitam-se ao controle de legalidade pelo Tribunal de Contas da União.
3. A realização de procedimento licitatório para aquisição de bens e serviços é obrigatória, se
ficar configurada a viabilidade de competição entre fornecedores.
(...) (grifos acrescidos)’.
Não merece guarida o requerimento do recorrente no sentido de que o Tribunal requisite do
Sesc/RS os documentos alusivos a essas contratações, haja vista que o ônus de provar a boa e regular
aplicação dos recursos públicos cabe ao ex-dirigente, efetivo gestor dos valores, conforme dispõe o
Enunciado de Decisão/TCU 176.
Outrossim, consoante bem observado pela Serur, as próprias alegações do recorrente, em seu
arrazoado, demonstram que os projetos não foram executados, evidenciando a sua inviabilidade e,
portanto, a sua antieconomicidade. Da mesma forma, os balancetes financeiros aduzidos pelo recorrente,
relativos aos meses de setembro e janeiro/2003 e março/2002, não se prestam a comprovar a existência,
à época, de dotação ou de recursos para a execução dos projetos em apreço, pois não se referem aos
períodos questionados, quais sejam, exercícios de 1995 e 1997.
Registre-se que, no documento de fls. 15/47, v.12, que acompanha o presente recurso, o recorrente
aborda a questão dos contratos questionados, bem assim algumas das irregularidades ensejadoras da
aplicação de multa, no entanto, as alegações aduzidas, desprovidas de documentação comprobatória,
não se mostram suficientes para descaracterizar os ilícitos, alusivos, entre outros, as contratações sem
prévia licitação, dispêndios não consentâneos com a finalidade da instituição e atos de gestão ilegítimos
e antieconômicos.
Nesse sentir, considerando que não se vislumbra, no apelo vertente, elementos hábeis a alterar o
entendimento firmado pelo Tribunal na deliberação vergastada, manifesta-se o Ministério Público de
acordo com a proposta da Serur, consignada à fl. 59, v.12, item 40, alíneas a a c”.
É o Relatório.
138
VOTO
Registro, de início, que o Recurso de Reconsideração em exame preenche os requisitos de
admissibilidade que regem a espécie, podendo, pois, ser conhecido.
Quanto às questões preliminares suscitadas pelo recorrente, cabe tecer algumas considerações.
Em primeiro lugar, não merece prosperar a alegação de que o TCU não tem competência para
exercer o controle sobre os atos administrativos do SESC, já que a jurisprudência é pacífica no sentido de
que as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebem contribuições
parafiscais, tais como aquelas integrantes do Sistema "S", por arrecadarem e gerenciarem recursos
públicos de natureza parafiscal, estão sujeitas à fiscalização do TCU.
No tocante à não-sujeição da entidade ao ditames da Lei n.º 8.666/1993, tem entendido o Tribunal
que, de fato, essas entidades não estão obrigadas a seguir rigorosamente os termos do Estatuto de
Licitações, contudo, devem seguir os princípios constitucionais gerais relativos à Administração Pública
entre eles o de licitar suas compras e serviços, bem como o de dispor de dotação orçamentária para
executar projetos.
Passando ao exame do mérito, entendo que também assiste razão aos pareceres.
Com efeito, no que diz respeito às contratações com a empresa Garcia Scherer Engenharia e
Arquitetura Ltda., para desenvolvimento de projetos arquitetônicos, observou-se não só a falta de
justificativa para não realizar procedimento licitatório, como também, e mais grave, a ausência de dotação
orçamentária para executar as obras projetadas. Como destacado pelo Relator a quo “o SESC/RS realizou
despesas expressivas com projetos que dificilmente serão concretizados, seja por escassez de recursos ou
pela obsolescência, imposta pelo decurso do tempo e dinamismo das necessidades”.
Além disso, foram indicadas outras contratações indevidas, sem prévio procedimento licitatório,
bem como dispêndios que não se coadunavam com os fins da instituição.
Consoante registrado tanto pela unidade técnica quanto pelo Ministério Público, os argumentos
oferecidos pelo responsável não foram capazes de elidir tais irregularidades, as quais, a propósito, foram
objeto de apuração pelo Conselho Fiscal do Departamento Nacional do SESC, culminando no
afastamento do então presidente do SESC/RS, Sr. Renato Tadeu Seghesio, e na nomeação de interventor
naquela entidade.
Sendo assim, acolho na íntegra os pareceres e VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora
submeto à apreciação deste Plenário.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 14 de março de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 328/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo n.º TC-013.800/1999-0 (com 11 volumes)
2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Renato Tadeu Seghesio (ex-Presidente, CPF n.º 109.333.440-15)
4. Entidade: Serviço Social do Comércio no Rio Grande do Sul – SESC/RS
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul –
SECEX/RS e Secretaria de Recursos - SERUR
8. Advogado constituído nos autos: João Pedro Rodrigues Reis (OAB/RS n.º 5.755)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Renato Tadeu Seghesio, ex-Presidente do Serviço Social do Comércio do Rio Grande do Sul -
139
Sesc/RS, instaurada por força da Decisão 053/2002 – 1ª Câmara, em que se examina Recurso de
Reconsideração interposto pelo responsável contra o Acórdão 1.325/2003-Plenário (Ata n. 35), que julgou
irregulares as contas, condenando-o em débito e aplicando-lhe multa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Renato Tadeu Seghesio, nos termos
dos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei n.º 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se
integralmente os termos do Acórdão 1.325/2003-Plenário (Ata n. 35);
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
interessado e ao Serviço Social do Comércio do Rio Grande do Sul - Sesc/RS.
10. Ata n° 9/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0328-09/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I – Plenário
TC 012.713/2006-9 (com 2 volumes e 4 anexos)
Natureza: Agravo
Entidade: Diretoria Regional do Paraná da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT/PR)
Agravante: Orbenk – Administração e Serviços Ltda. (CNPJ 79.283.065/0001-41)
Advogados constituídos nos autos: André Guskow Cardoso (OAB/PR 27.074), Cesar A. Guimarães
Pereira (OAB/PR 18.662), Rafael Wallbach Schwind (OAB/PR 35.318), Sheila Justen Tristão (OAB/PR
38.720) e Sionara Pereira (OAB/PR 17118)
Sumário: REPRESENTAÇÃO. AGRAVO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ADOÇÃO DE
MEDIDA CAUTELAR. PROVIMENTO NEGADO.
Nega-se provimento a agravo, com a conseqüente manutenção do teor de despacho que indeferiu
pedido de adoção de medida cautelar tendente à suspensão de atos decorrentes de certame licitatório,
quando não se comprova, em sede recursal, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum
in mora, necessários ao emprego desse tipo de intervenção por parte do TCU.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de agravo interposto pela empresa Orbenk – Administração e Serviços Ltda.
contra Despacho proferido em 22/8/2006 pelo Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa (fl. 511 – V.
2), em substituição a este Relator, por meio do qual foi indeferido pedido de adoção de medida cautelar
que visava à suspensão dos atos decorrentes do Pregão Eletrônico nº 76/2005, promovido pela Diretoria
Regional do Paraná da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT/PR), a fim de evitar a
140
assinatura de contrato com o vencedor do certame ou, se eventualmente já assinado na data de
interposição do pedido cautelar, sustar sua execução.
2. O Pregão Eletrônico nº 76/2005 teve como objeto a contratação de serviços de apoio em logística
de armazém – cargos de assistente de logística, auxiliar de logística, auxiliar de serviços gerais,
encarregado de logística e supervisor administrativo -, com execução nas instalações da Gerência de
Negócios e de Logística Integrada da ECT/PR em São José dos Pinhais/PR (fl. 185 – Anexo 2).
3. Conforme Ata da Sessão Pública do Pregão (fls. 451/452), realizada em 11/11/2005, sagrou-se
vencedora do certame a empresa Alternativa – Administração de Mão-de-obra Especializada Ltda., com
valor global ofertado de R$ 2.996.837,43, enquanto a representante foi classificada em segundo lugar.
4. A ECT/PR firmou, em 20/3/2006, o Contrato nº 32/2006 (fls. 32/49 – Anexo 2), com vigência
inicialmente prevista de 24/4/2006 a 24/4/2007 (Cláusula Décima Terceira – fl. 41 – Anexo 2), alterada
para 21/7/2006 a 21/7/2007, por meio do Termo Aditivo nº 1 (fl. 31 – Anexo 2). Até 23/4/2006, os
serviços de apoio em logística de armazém eram executados pela empresa Orbenk, nos termos do
Contrato nº 125/2004, rescindido em 24/4/2006.
5. A empresa Orbenk interpôs representação ao Tribunal (fls. 2/25), autuada em 13/6/2006,
alegando, em suma, a inexequibilidade da proposta da empresa Alternativa, que também estaria em
desconformidade com os termos do edital do pregão. Em 5/7/2006, a representante aditou os termos da
representação inicial (fls. 499/503), requerendo a suspensão cautelar dos procedimentos do Pregão
Eletrônico nº 76/2005 e dos efeitos dele decorrentes, “inclusive os pagamentos e a execução de seu
objeto” (fl. 502).
6. Na primeira instrução destes autos (fls. 504/510), o Diretor da 1ª DT assim se manifestou, com
anuência da Secretária-Substituta da Secex/PR:
“3. Previamente à fase aberta do pregão, foi realizada pesquisa de preços pela DR/PR, conforme
fl. 141, sendo apresentadas somente 3 (três) cotações (fls. 70 a 83 e 141): Eximia Recursos Humanos
Assessoria Empresarial Ltda. (R$ 5.743.895,47); Orbenk - Administração e Serviços Ltda. (R$
3.709,016,12); e Alternativa Administração de Mão de Obra Especializada Ltda. (R$ 3.109.408,44).
Diante da evidente discrepância de preços, decidiu-se alterar a "estimativa do valor do contrato", de R$
4.187.044,11 para R$ 3.409.212,28 (fls. 142 e 151), sendo este o preço referencial para fins do processo
licitatório.
4. Destaca-se que a empresa Orbenk era detentora do Contrato n° 125/2004, cujo objeto era o
mesmo da licitação ora questionanda e que teve prazo de vigência de 08/12/2004 a 24/04/2006 (fl. 03 e
474 a 498). O referido instrumento teve por valor o montante de R$ 1.707.412,20, conforme Cláusula
Quarta de fl. 476, tendo sido alocados 87 funcionários da contratada, conforme explicitado no Anexo 2
(fl. 490). Vale destacar que, em 14/06/2005, já no curso do contrato, foi assinado o 1º Termo Aditivo
incrementando o seu valor em 21%, passando para R$ 2.066.012,88 (fl. 494).
5. Já a fase aberta do Pregão nº 76/2005 (fl. 309 e 310) foi iniciada com a proposta da empresa
Alternativa Administração de Mão de Obra Especializada Ltda., tendo em vista ser o menor preço
ofertado (R$ 2.996.837,43); a empresa-representante apresentou, como primeiro lance, o valor de R$
4.008.460,56. Ao final, não tendo sido apresentados outros lances ao referido certame, foi considerada
vencedora aquela empresa, pelo preço acima destacado.
6. Em essência, indigna-se a empresa Orbenk – Administração e Serviços Ltda. por entender que a
proposta da vencedora do certame é inexeqüível, pois “os custos da licitante Alternativa são superiores à
receita que adviria do contrato”; frisa, ainda, que se “efetivamente forem mantidas as condições
contratuais de execução do objeto licitado, a licitante terá uma prejuízo de aproximadamente 500 mil
reais para executar o contrato”.
7. Antes de adentrar ao mérito da medida requerida, no toca ao juízo de prelibação, a presente
Representação encontra amparo, tanto na Lei nº 8.666/1993, art. 109, inciso II c/c art. 113, § 2º, quanto
no inciso VII do art. 237 do Regimento Interno do TCU, havendo que se dar o devido prosseguimento
processual.
2- ANÁLISE DA MEDIDA CAUTELAR
141
8. Concorde documento de fl. 499, a empresa requer, com fundamento no art. 276 do Regimento
Interno do TCU, medida cautelar com vistas à suspensão da contratação da empresa Alternativa
Administração de Mão de Obra Especializada Ltda. em conseqüência de possíveis irregularidades no
bojo do Pregão nº 76/2005. Impende enaltecer que na análise de casos concretos em que se requer
"tutelas de urgência", a cognição deve ser sumária, não exauriente, baseado, tão somente, na
plausibilidade da tese jurídica invocada e ante um perigo iminente decorrente de uma possível inércia do
julgador, no caso o TCU.
9. Perpassando os argumentos acostados, entende-se que a discussão resume-se à
(in)exeqüibilidade da proposta da empresa Alternativa Administração de Mão de Obra Especializada
Ltda., possíveis irregularidades na condução do Pregão nº 76/2005 e ao conflito entre os interesses
público e privado na presente contratação.
10. No que permeia à (in)exeqüibilidade da proposta da empresa Alternativa Administração de
Mão de Obra Especializada Ltda., em que pese, de per si, sejamos seduzidos pelos lídimos argumentos
apresentados pela empresa representante, a proximidade entre o preço da presente contratação e o preço
do contrato anterior (nº 125/2004), a viabilidade da proposta, a teor do § 1º do art. 48 da Lei nº
8666/1993 e a ratificação da proposta por parte da empresa contratada, conduzem ao entendimento pela
aparente regularidade dos atos administrativos sub examine.
11. Conforme destacado anteriormente, o último valor do Contrato nº 125/2004, pactuado com a
empresa Orbenk – Administração e Serviços Ltda. foi de R$ 2.066.012,88 (fl. 494), ao passo que o preço
questionado é de R$ 2.996.837,43. Neste ponto, vale mencionar o teor da CI/GELOG/DR/PR-062/2005,
de 06 de julho de 2006, elaborado pelo Gerente de Logística da ECT, onde no item 2 esclarece que "os
custos de horas/homem foi baseado no equivalente dos custos atuais com o contrato com a Orbenk,
acrescido de 5 %". Assim, a priori, a exeqüibilidade da proposta resta evidenciada.
12. No que toca ao § 1º do art. 48 da Lei nº 8666/1993, que trata de verificação de propostas
“manifestamente inexeqüíveis”, ainda que exista discussão doutrinária acerca da aplicabilidade ou não
deste dispositivo para aquisição de bens ou serviços43, uma análise do preço ofertado pela licitante
vencedora em relação aos preços das concorrentes e aquele orçado pelo DR/PR, também conduz à tese
de exeqüibilidade dos preços propostos. Vale enaltecer que44 “a desclassificação somente seria cabível
se os preços dos itens impugnados não se compatibilizassem com os de mercado, segundo
demonstração objetiva, certo que não se concilia com a disposição legal mera suspeita (...)”.
13. Ademais, ante os recursos protocolados pela empresa-representante no âmbito da ECT, cuidou
a Comissão de Licitação de diligenciar a vencedora com vistas à ratificação do teor da proposta
apresentada, sendo encaminhado o documento de fl. 469, onde há expressa anuência ante os preços
anteriormente ofertados.
14. No que permeia a possíveis irregularidades na condução do Pregão nº 76/2005, tais como
ausência de realização de nova diligência para sanear pontos obscuros (fl. 04), possível substituição
posterior da proposta (fl. 17), provável direcionamento do certame (fl. 20), dentre outras mencionadas
pela empresa, ainda que mereçam análise detida desta Corte de Contas, concessa maxima vênia, não se
vislumbra potencial de reprovação suficiente para o fim cautelar requerido pela licitante.
15. Por fim, quanto ao conflito entre os interesses público e privado na presente contratação
pública, a medida ora em análise expõe possível confronto entre o interesse privado da empresa Orbenk
– Administração e Serviços Ltda. em acautelar-se de possível prejuízo decorrente de alegados vícios na
condução do Pregão nº 76/2005 e o interesse público vislumbrado na busca da proposta mais vantajosa,
contudo sem desmerecer os princípios insculpidos no art. 3º da Lei nº 8666/1993.
43
“Quanto às licitações para compras, a inadequação do critério residiria em que as regras de bens e produtos seguem
parâmetros de custo diversos daqueles que presidem a execução de obras e serviços de engenharia, onde a logística
desempenha, não raro, papel relevante, cuja eficiência também se mede pelo custo operacional”. PEREIRA JUNIOR, Jessé
Torres, Comentários à Lei de Licitações e Contratações da Administração Pública, 6ª edição, Editora Renovar, São Paulo, fl.
501.
44
TJRJ nº 9477/99, idem (fl. 506).
142
16. Vale enaltecer que a medida cautelar em comento visa evitar que o transcorrer do tempo
inviabilize a regular produção de efeitos pelo pronunciamento final do presente processo. Ademais45, “o
processo cautelar não visa, necessariamente, assegurar a execução da sentença (decisão) a ser prolatada
futuramente, mas garantir-lhe a eficácia, resguardar-lhe a utilidade”.
17. Neste diapasão, procedendo uma ponderação entre tais “interesses” e sem perder de foco a
eficácia futura de uma ulterior decisão, não vejo como prevalecer a tese esposada pela representante de
suspender a referida contratação, devendo, nesta vertente, ser privilegiado o interesse público na
contratação por preço razoável e adequado ao orçado pela DR/PR. Ademais, a teor do art. 67 da Lei de
Licitações e Contratos, o instrumento contratual firmado em 20/03/2006 e que terá ordem de início de
serviços em 21/07/2006, será devidamente acompanhado e fiscalizado pela DR/PR e, no caso de possível
inadimplemento, o ordenamento jurídico vigente prevê medidas a serem adotadas pelo respectivo órgão
público contratante (arts. 77 e seguintes da LLC).
3- DOS PRESSUPOSTOS CAUTELARES
18. Conforme o art. 276 do Regimento Interno do TCU, o Relator poderá, em caso de urgência, de
fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio ou de risco de ineficácia da decisão de
mérito, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, com ou sem a prévia oitiva da parte
(inaudita altera parte), determinando, entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento
impugnado, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão suscitada, nos termos do art. 45 da Lei
nº 8.443/1992. Trata-se de provimento de urgência, com cognição sumária, fundado em verossimilhança,
que deve ser adotado de forma parcimoniosa e somente quando presentes os pressupostos do fumus boni
iuris e do periculum in mora.
19. Transladando estes pressupostos para o presente caso, tem-se o seguinte contexto: o fumus
boni iuris não está presente, tendo em vista que, em rasa análise, a conduta da Comissão de Licitação da
DR/PR pautou-se nos dispositivos legais vigentes e, sobretudo, no privilégio do resguardo do interesse
público. Para isto, adotou medidas assecuratórias, tais como a redução da estimativa do orçamento
inicial (arts. 142/151) e a ratificação da proposta da empresa vencedora (fl. 469). Ademais, ainda que se
verifiquem possíveis impropriedades, as mesmas não se revestem de gravidade suficiente para configurar
a existência de “provável direito da empresa Orbenk – Administração e Serviços Ltda”.
20. No que toca ao periculum in mora, resumido no binômio “urgência + necessidade”, conforme
destacado anteriormente, não se verifica fundado temor na contratação pela ECT da empresa Alternativa
Administração de Mão de Obra Especializada Ltda.; ao contrário, a atuação positiva desta Corte de
Contas poderia gerar conseqüências danosas à empresa pública, seja acarretando uma contratação
emergencial por preço ainda mais desvantajoso, seja inviabilizando a prestação de serviço essencial
para a DR/PR.
21. Mister destacar que “são tão nocivos ao princípio da instrumentalidade do processo tanto o
não deferimento da medida cautelar, quando realmente cabível e necessária, quanto sua desastrosa
concessão em conjuntura incompatível com sua destinação específica.”
4- PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
22. Diante das considerações procedidas e dando o devido cumprimento ao Despacho de fl.01 do
Exmº Sr. Ministro Ubiratan Aguiar, propõe-se:
a- com amparo no art. 109, inciso II c/c art. 113, § 2º da Lei nº 8.666/1993 c/c inciso VII do art.
237 do Regimento Interno do TCU, conhecer da presente Representação;
b- denegar a medida cautelar requerida pela empresa Orbenk – Administração e Serviços Ltda.,
considerando que no âmbito do Pregão nº 76/2005, conduzido pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos – Diretoria Regional no Estado do Paraná, não foram verificados os pressupostos
indispensáveis para a sua concessão;
45
Ac. STJ. RSTJ 34/417, Apud. NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 28ª ed.
São Paulo, 1997, p. 76.
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c- dar ciência da decisão que vier a ser adotada, acompanhada dos seus fundamentos, à empresa
Orbenk – Administração e Serviços Ltda. e à Diretoria Regional da ECT no Estado do Paraná;
d- determinar à SECEX/PR que, após a adoção da medida constante à letra “c”, dê
prosseguimento à instrução processual.”
7. Ao atuar nestes autos em substituição a este Relator, nos termos do art. 27-A da Resolução TCU
nº 175/2005, o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa proferiu o seguinte Despacho (fl. 511):
“Considerando a ausência dos pressupostos necessários para a concessão da medida cautelar
pleiteada pela representante, conforme análise empreendida pela Unidade Técnica;
Indefiro a concessão da medida cautelar e restituo o processo à Secex/PR para o prosseguimento de
sua instrução, após o encaminhamento à representante de cópia deste despacho e da instrução de fls.
504/510.”
8. Em 7/8/2006, a representante interpôs agravo contra o despacho que indeferiu a medida cautelar
por ela solicitada (fls. 1/10 – Anexo 1), podendo ser as alegações da empresa, que justificariam a reforma
do despacho atacado, assim resumidas:
a) a proposta da empresa Alternativa teria sido formulada com base em quantitativo mensal de 220
horas, sendo que a ECT/PR teria limitado a 184 as horas a serem trabalhadas por mês, ou seja, “a
Alternativa estimou faturamento superior ao que efetivamente poderá auferir da execução do contrato, o
que confirma a inexeqüibilidade de sua proposta” (fl. 3 – Anexo 1);
b) de acordo com planilha anexa a parecer da ECT/PR, a empresa Alternativa estaria prevendo
receitas inferiores às despesas que teria que incorrer;
c) a ratificação, por parte da empresa Alternativa, em resposta à diligência da ECT/PR, com relação
ao valor apresentado pela vencedora no pregão, não serviria para atestar a exeqüibilidade de sua proposta;
d) não teria havido, por parte da ECT/PR, “qualquer exame adicional ou aferição matemática da
exeqüibilidade da proposta apresentada pela referida empresa [Alternativa]” (fl. 4 – Anexo 1);
e) a empresa Alternativa não teria se desimcumbido do “ônus de demonstrar a efetiva
exeqüibilidade de sua proposta” e, ainda, a ECT/PR não teria adotado “qualquer providência a esse
respeito, acatando mera ‘declaração’ de cumprimento do contrato como justificativa” (fl. 5 – Anexo 1);
f) presença de periculum in mora, tendo em vista que a empresa vencedora da licitação já teria sido
contratada, o que demandaria a “suspensão dos efeitos da contratação – inclusive os pagamentos e a
execução de seu objeto” (fl. 8 – Anexo 1).
9. O Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em razão do agravo interposto pela empresa
Orbenk, proferiu, em 22/8/2006, o despacho às fls. 11/12 – Anexo 1, que transcrevo a seguir:
“Considerando que, com fulcro no art. 27-A da Resolução TCU nº 175/2006 e na Portaria nº
136/2006, proferi despacho em 20/07/2006 indeferindo a concessão de medida cautelar requerida pela
representante, tendo em vista que não restaram presentes os requisitos para a concessão de tal medida,
nos termos constantes das análises da SECEX/PR;
Considerando que em 25/07/2006, mediante fac-símile, a empresa foi comunicada inicialmente da
decisão adotada em 20/07/2006;
Considerando que em 31/07/2006, conforme comprovante à fl. 519 do vol. 2, foi entregue no
endereço da representante o original do Ofício nº 707/2006-1-TCU/SECEX/PR, bem como cópia da
instrução elaborada pela Unidade Técnica e do despacho indeferindo a medida cautelar;
Considerando que o Agravo interposto pela representante foi recebido na Secex/PR em
07/08/2006;
Considerando que nos termos do art. 289 do Regimento Interno do TCU cabe agravo, no prazo de
cinco dias, contados na forma do art. 183, de despacho desfavorável à parte;
Considerando o disposto no art. 185 do Regimento Interno, in verbis:
“Art. 185. Na contagem dos prazos, salvo disposição legal em contrário, excluir-se-á o dia do
início e incluir-se-á o do vencimento.
Parágrafo único. Se o vencimento recair em dia em que não houver expediente, o prazo será
prorrogado até o primeiro dia útil imediato.”
Considerando que o Agravo ora em exame é tempestivo, pois, comprovadamente, o recorrente teve
ciência da decisão, e dos seus fundamentos, que indeferiu a concessão da medida cautelar em 31/07/2006
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e apresentou a peça recursal em 07/08/2006 (que corresponde ao primeiro dia útil após o prazo para
apresentação do agravo);
Considerando que nos termos do art. 31 da Resolução TCU nº 175/2005 sou competente para
apreciar o Agravo interposto contra o despacho por mim proferido em 20/07/2006, convocado que fui
para atuar nos processos da Lista de Unidades Juridicionadas atribuída ao Sr. Ministro Ubiratan
Aguiar;
Conheço do Agravo interposto pela empresa Orbenk – Administração e Serviços Ltda. e determino
o retorno dos autos à SECEX/PR para exame da peça recursal, em caráter de urgência.”
10. Antes de proceder ao exame do agravo, a Secex/PR entendeu necessária a efetivação de
diligência à ECT/PR, nos termos da instrução à fl. 522, para obtenção dos seguintes documentos:
“a) cópia do inteiro teor do processo licitatório referente ao Pregão Eletrônico 76/2005 (processo
ECT/DR/PR n. 5001569), para contratação de serviços de apoio logístico nas instalações da
GELOG/DR/PR, em São José dos Pinhais/PR;
b) termo de contrato celebrado com a empresa Alternativa – Administração de Mão-de-Obra
Especializada Ltda., e seus aditivos, se houver;
c) notas fiscais emitidas pela empresa contratada e respectivos comprovantes de pagamentos
realizados pela ECT;
d) cópias dos documentos apresentados pela contratada para fim de pagamento, de acordo com o
item 5.1.2. do Edital do Pregão.”
11. Encaminhada, pela ECT/PR, a documentação requerida pela Secex/PR, o Analista encarregado
da instrução assim se manifestou nos autos (fls. 529/538), com a concordância do Diretor da 1ª DT e do
titular da unidade técnica (despachos à fl. 543):
“IRREGULARIDADES NO PREGÃO 76/2005
7. Antes de analisar a peça recursal, cumpre fazer as seguintes considerações sobre o processo
licitatório em tela:
Ausência de Orçamento Prévio
8. A Lei 10.520/2002 (instituiu a modalidade de licitação denominada pregão) dispõe que:
“Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame,
as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as
cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
.......................................
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste
artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento,
elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados;”
(destaquei)
9. Além disso, a Lei 8.666/1993 (de aplicação subsidiária, de acordo com o art. 9º da Lei
10.520/2002) determina o seguinte:
“Art. 7o .......................................
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
....................................................
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos
unitários;” (destaquei)
10. Sobre a utilidade do orçamento prévio, o Ministro LINCOLN MAGALHÃES consignou o
seguinte, no relatório condutor do Acórdão TCU 690/2005 - Segunda Câmara:
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“45. O orçamento é a melhor referência de que dispõe a Administração para a verificação da
compatibilidade de preços propostos, mediante licitação ou procedimentos de contratação direta. E é
peça obrigatória do processo administrativo.”
11. Em outro julgado, o Ministro Relator MARCOS BEMQUERER - Acórdão TCU 100/2003 –
Plenário – firmou o seguinte entendimento:
“2.43.1 Os únicos subsídios existentes no processo de dispensa para a verificação da
compatibilidade do preço proposto com os de mercado - no momento em que o processo foi encaminhado
para o exame do responsável - eram as propostas das empresas Terra Brasil, Mídia 3 e Top Systems.
2.43.2 Faltava, portanto, elemento indispensável a essa verificação, qual seja, o orçamento
detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários dos serviços a serem
contratados, conforme exige a Lei de Licitações e Contratos (art. 7º, § 2º, inciso II, c/c § 9º desse artigo).
2.43.3 Esse orçamento é a melhor referência de que dispõe a Administração para a verificação
da compatibilidade de preços propostos, mediante licitação ou procedimentos de contratação direta.
2.43.4 Verifica-se que as propostas apresentadas pelas empresas dispõem seus preços por etapas
dos serviços (fls. 07/18 e 30, vol. 11), assim como a estimativa de preços elaborada pela IN (fl. 139, vol.
10). Não há descrição dos insumos a serem utilizados em cada uma dessas etapas, bem como os
respectivos quantitativos e custos unitários, como requer a Lei.
2.43.4 Diante disso, não poderia a assessoria jurídica aprovar o prosseguimento da contratação,
como o fez.” (destaquei)
12. Tal como ocorreu no caso citado, também não consta, dos autos do processo licitatório em
exame, o orçamento prévio detalhado (com indicação do valor de todos os custos unitários, tais como
salários, FGTS, previdência social, vale transporte, vale refeição, etc.). Em vez disso, a ECT/PR fez uma
simples “pesquisa de preços” (fls. 70-83 e 141, vol. principal), consultando três empresas do ramo:
EXÍMIA - Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda. (que informou o valor de R$ 5.743.895,47);
ORBENK - Administração e Serviços Ltda. (R$ 3.709,016,12); e ALTERNATIVA - Administração de
Mão-de-Obra Especializada Ltda. (R$ 3.109.408,44). Entretanto, dada a discrepância do valor
informado pela EXÍMIA, decidiu-se desconsiderá-lo. Assim o valor anual do contrato foi estimado em R$
3.409.212,28 (fl. 151), com base nas informações prestadas pelas empresas ALTERNATIVA e ORBENK.
13. Note-se entretanto que as mesmas empresas cujas informações foram aproveitadas na
“pesquisa de preços” são também as únicas licitantes que conseguiram se classificar no certame, como
já relatado no item 3. No entanto, ao que parece, em nenhum momento, a ECT/PR parece ter percebido o
flagrante conflito de interesses que se estabeleceu quando essas duas empresas foram chamadas para
estimar o valor do negócio ao qual elas mesmas se candidatariam em seguida.
14. Observe-se ainda que as informações prestadas na “pesquisa de preços” foram apresentadas
de maneira extremamente simplificada. As empresas consultadas apenas cotaram o valor total da
hora/homem para cada cargo, sem discriminar os respectivos custos unitários (ver documentos de fls.
77-78, vol. principal). Apesar disso, a comissão de licitação não parece ter duvidado da adequação dos
valores informados, pois não consta dos autos do processo licitatório nenhum registro de diligência
solicitando esclarecimentos sobre a composição desses valores.
15. Considerando que, à vista da legislação e da jurisprudência desta Casa, a estimativa prévia
dos valores dos serviços deve ser determinada mediante planilha de preços detalhada onde sejam
indicados todos os custos unitários e respectivas quantidades, de modo que seja possível checar a
adequação de cada preço unitário aos valores de mercado, como também avaliar a conformidade das
definições dos serviços e dos respectivos quantitativos aos definidos no edital.
16. Concluo que a “pesquisa de preços” realizada pela ECT/PR não preenche minimamente os
requisitos legais definidos no art. 3º, inciso III, da Lei 10.520/2002 c/c o art. 7o, § 2o, inciso II, da Lei
8.666/1993, e por isso não pode ser aceita como uma referência de preços confiável.
Falha no Exame das Propostas de Preços
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17. Em sua manifestação de fls. 525-527, vol. 2, a ECT/PR trouxe aos autos a seguinte notícia:
“... a questão foco da presente demanda encontra-se sentenciada pela Justiça Federal, conforme
documento anexo.
Entendeu o D. Juízo nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA n. 2006.70.00.007610-0/PR que o
ato impugnado não é ilegal e abusivo, pois a lei presume inexeqüível a proposta inferior a 70% (setenta
por cento) do valor orçado pela Administração. In casu, a administração realizou orçamento dos
serviços licitados no valor de R$ 3.409.212,28 e a empresa vencedora apresentou proposta de R$
2.996.837,43, equivalente a 87,90% do valor orçado pela Administração” (fl. 525).
18. Em seguida, citou Marçal Justen Filho para defender que:
“É inviável proibir o Estado de realizar contratação vantajosa.” (fl. 526)
19. De fato, a licitação destina-se a “selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração”,
como reza o art. 3º da Lei 8.666/1993.
20. Mas afinal que se deve entender por “proposta mais vantajosa”?
21. Tratando-se de atos administrativos vinculados, como é o caso dos praticados em processo
licitatório, a resposta para esta pergunta há de ser procurada na própria Lei de Licitações. Mais
precisamente, no dispositivo que trata do julgamento do certame, a saber:
“Art. 43 A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
...............................
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso,
com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os
constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de
julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;”
(destaquei)
22. Posto que o orçamento prévio é a melhor referência dos preços correntes no mercado, esperase que as propostas incompatíveis ou desconformes sejam desclassificadas (ou porque apresentam preços
inexeqüíveis ou superestimados ou porque não indicam adequadamente os tipos e as quantidades de
serviços almejados).
23. À vista disso, deduzo que o negócio mais vantajoso para a Administração corresponderá à
proposta de menor valor global, dentre aquelas classificadas no certame, isto é, cujas descrições de
serviços, indicações de quantidades e respectivos custos unitários a comissão de licitação constatou,
mediante confronto com o orçamento prévio, que correspondem fielmente aos serviços almejados e,
compatíveis com os preços de mercado.
24. Antes que se faça essa verificação, não é prudente sequer afastar a hipótese de que nenhuma
das propostas oferecidas seja vantajosa para a Administração.
25. Como já demonstrado nos itens 8-16, não se encontram nos autos do processo licitatório
elementos que permitam afirmar que a proposta selecionada corresponde de fato ao melhor negócio para
a ECT/PR, pois a ausência de orçamento prévio detalhado inviabiliza o julgamento criterioso do
certame.
26. Diante disso, concluo que o fato de a proposta selecionada corresponder a 87,90% do valor
orçado, por si só, nada prova quanto à sua adequação aos preços de mercado. Até que se tenha em mão
uma estimativa de preços confiável, não é recomendável descartar nenhuma hipótese, inclusive a de que
o valor do contrato tenha sido superestimado.
Desclassificação da empresa BRAVAK
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27. Com relação à desclassificação da proposta de preços da BRAVAK – Saneamento e Serviços
Ltda. (item 3), cabe registrar o seguinte:
28. Como já foi dito acima, a “pesquisa de preços” estimou o valor anual do contrato em R$
3.409.212,28 (fl. 151, vol. principal) que corresponde a uma despesa mensal de R$ 284.101,02.
29. À vista da ata de julgamento da licitação (fls. 267-269, anexo 3), deduzo que foram
considerados os seguintes valores para as propostas de preços:
Licitante
Orbenk
Alternativa
Bravak
Proposta de preços (R$)
Anual
Mensal
4.008.460,00
334.038,38
2.996.837,43
249.736,45
2.389.351,80
199.112,65
Julgamento
Classificada
Classificada
Desclassificada
30. O “Resumo da Licitação” (fls. 240-241, anexo 3) registrou que a BRAVAK foi desclassificada
porque “cotou valor irrisório para o objeto a ser contratado, valor muito abaixo da estimativa de
mercado, o critério de julgamento estabelecido no Edital é o de menor valor global, conforme anexo 3 da
proposta econômica. A proposta esta em desacordo com os subitens 7.24, 8.1 e 8.2 do Edital” (fl. 241).
31. Os dispositivos referidos do edital (fls. 172-211, anexos 2-3) determinam que os lances
deveriam ser feitos no valor global e que o julgamento seria feito com base no menor preço global.
Porém nenhum deles (ou qualquer outro do edital) definiu critério de aceitabilidade de preços mínimos,
infringindo-se o art. 3º, inciso I, da Lei 10.520/2002, segundo o qual:
“Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do
certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por
inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;”
(destaquei)
32. A ata de julgamento também não esclarece qual foi o critério adotado pela comissão de
licitação para concluir que a proposta da BRAVAK estava “muito abaixo da estimativa de mercado”.
33. A indefinição de critério objetivo de classificação e desclassificação infringiu ainda o seguinte
dispositivo da Lei de Licitações:
“Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos
definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por
esta Lei.
§ 1o É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou
reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.”
(destaquei)
34. Depois que a ORBENK apresentou recurso questionando, entre outros pontos, o valor da
proposta de preços da ALTERNATIVA, o pregoeiro solicitou parecer técnico à Gerência de Logística
Integrada/GELOG da ECT/DR/PR que, em resposta, emitiu o documento de fls. 360-365, vol. 1, do qual
destaco o seguinte trecho:
“A planilha anexa, a título de exemplo e apenas para avaliação da viabilidade da proposta, simula
os valores máximos que poderão ser pagos, considerando os valores limites de Horas/Homem possível de
serem trabalhadas em cada mês do ano de 2006, considerando os valores unitários cotados pela
licitante, para H/H normais Diurna e Noturna (90% e 10% respectivamente do total previsto) e o
quantitativo máximo de pessoas em trabalho regular a serem empregadas em cada cargo. Ressalte-se
que para o ano de 2006 a média mensal de horas/homem efetivamente trabalhadas é de 184 H/H mês.
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Tal divergência decorre do fato do licitante ter calculado a Hora/Homem baseado em 220
Horas/mês, ao passo que o pagamento será definido pelas horas efetivamente trabalhadas, conforme
previsto no edital. Tal fato reduziu o valor unitário apresentado pelo licitante.
Assim, verifica-se que o recurso apresentado pela recorrente, trás a interpretação correta da forma
como será apurado os pagamentos mensais referente aos serviços efetivamente prestados, na forma de
Horas/Homem, ao passo que a requerida tem razão em sua argumentação quanto aos compromissos
trabalhistas que estará assumindo, porém deu interpretação divergente do edital quanto ao cálculo do
valor das Horas/Homem, valor pelos quais irá receber pelos serviços prestados.
Posto isto, entendemos que o licitante deve ser perquerido sobre a exeqüibilidade de sua
proposta...” (fls. 363-364).
35. A planilha referida no início da transcrição acima (juntada à fl. 365, vol. 1) demonstra que “o
valor máximo a ser pago” à empresa ALTERNATIVA é de “R$ 2.393.341,73”.
36. ENTÃO, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DA GERÊNCIA DE LOGÍSTICA
INTEGRADA DA ECT/PR, O VALOR MENSAL DA PROPOSTA VENCEDORA DO CERTAME ERA, NA
VERDADE, DE R$ 199.445,14 (R$ 2.393.341,73 / 12 MESES), OU SEJA, MUITO PRÓXIMO DA
PROPOSTA DESCLASSIFICADA DA BRAVAK, DE R$ 199.112,65!
37. Assim sendo, ante as conclusões do parecer técnico, a comissão de licitação tinha dois
caminhos pela frente: demonstrar que o parecer estava errado e deixar tudo como estava ou, caso
concordasse com ele, desclassificar a proposta da ALTERNATIVA, aplicando o mesmo critério usado
para desclassificar a BRAVAK. No entanto, a comissão não fez nem uma coisa nem outra. Apenas
ignorou o parecer da Gerência de Logística Integrada.
38. Para esclarecer este ponto, propus, ao final, audiência da comissão de licitação e dos
responsáveis pela homologação do feito e celebração do contrato.
ANÁLISE DO AGRAVO DE FLS. 1-10, ANEXO 1
39. A agravante alega principalmente que o despacho recorrido baseou-se em informação
equivocada sobre o valor da proposta de preços da empresa ALTERNATIVA (fls. 255-265, anexo 3), vez
que o valor considerado diz respeito a previsão de uma carga mensal de 220 horas trabalhadas, apesar
de o edital ter estabelecido o limite de 184 horas. Sendo assim, o valor máximo do contrato seria R$
2.393.341,73 e não R$ 2.996.837,43 (como teria consignado a instrução de fls. 504-510, vol. 2, que
fundamentou o despacho denegatório, de fl. 511). E amparando-se no parecer técnico emitido pela
Gerência de Logística Integrada (parcialmente transcrito acima) onde foi dito que as despesas da
contratada somariam R$ 2.763.456,60 -, deduziu que seriam “as receitas inferiores às despesas” e que
“esse dado é suficiente para confirmar a inexeqüibilidade da proposta da referida empresa” (fl. 3, anexo
1).
40. De fato, o parecer técnico de fls. 360-365, vol. 1, confirma as alegações da agravante.
Entretanto, haja vista o exposto nos itens 8-26, acima, entendo que este fato não é suficiente para
provocar a reforma do despacho recorrido, já que o entendimento da ORBENK (a proposta vencedora é
inexeqüível) apóia-se na premissa falsa de que a “pesquisa de preços” é uma referência perfeitamente
confiável e por isso serve de parâmetro para se avaliar, sem sombra de dúvida, os custos unitários que
serão suportados pela empresa vencedora do certame, quando da execução do contrato.
41. Não resta dúvida de que a “pesquisa de preços” não faz jus à confiabilidade que a agravante
lhe atribui. Por isso mesmo, carece de fundamento a sua alegação de que “todos os dados e parâmetros
necessários à verificação da inexeqüibilidade já estão nos autos e permitem que se confirme a
irregularidade da conduta adotada pela autoridade representada no pregão 76/2005” (fl. 4, anexo 1)
42. Assim sendo, entendo que não existe nos autos elementos que permitam afirmar seguramente
que o contrato celebrado com a empresa ALTERNATIVA é inexeqüível.
CONCLUSÃO
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43. Até que se tenha em mão uma referência de preços confiável, não se pode afirmar que o
contrato seja inexeqüível, como quer a ORBENK. Nem tampouco que seja o mais vantajoso para a
Administração, como quer a ECT/PR. Por cautela, não é recomendável sequer descartar a hipótese de o
seu valor ter sido superestimado.
44. Considerando que a impetrante não apresentou outros elementos, além dos encontrados nos
autos, para demonstrar a alegada inexeqüibilidade da proposta vencedora, mas valeu-se basicamente da
“pesquisa de preços”, já desqualificada para este fim, entendo que deve ser negado provimento ao
agravo.
45. À parte este ponto, resta o fato de que a ausência de planilha de preços detalhada, exigida nos
termos do art. 3º, inciso III, da Lei 10.520/2002 c/c o art. 7o, § 2o, inciso II, da Lei 8.666/1993,
compromete a validade do julgamento e de todos os atos subseqüentes praticados no certame. Por isso,
entendo que os membros da comissão de licitação (designados no documento de fl. 39, vol. principal) que
firmaram a ata de julgamento (fls. 267-269, anexo 3), bem como as autoridades que homologaram o feito
(fls. 444-453, anexo 4) e ainda o Diretor Regional no Paraná que celebrou o respectivo contrato (fls. 3248, anexo 2) devem ser ouvidos acerca das irregularidades apontadas acima.
46. Tendo em vista que a Assessoria Jurídica da ECT/PR foi consultada após a emissão do parecer
da Gerência de Logística Integrada da Empresa (mencionado no item 34) e considerando que, no
parecer jurídico de fls. 382-392, aquela assessoria deixou de alertar a Administração para todas as
irregularidades apontadas nas audiências propostas abaixo, entendo que cabe também ouvir em
audiência o autor do parecer jurídico.
47. Uma vez que a decisão de mérito poderá afetar interesse da contratada, sugiro que ela seja
notificada do teor das audiências sugeridas para que, caso tenha interesse, pronuncie-se em igual prazo.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
48. Proponho o encaminhamento do processo ao gabinete do Ministro Relator Marcos Bemquerer
para que sejam adotadas as seguintes medidas:
48.1. negar provimento ao agravo;
48.2. com base no art. 11 da Lei 8.443/1992, realizar AUDIÊNCIAS dos membros da comissão de
licitação designada para conduzir o Pregão Eletrônico 76/2005, Srs. Elizandro Roberto Maciel Beneck CPF 225.459.722-15, Ricardo José Chaves Caron - CPF 021.823.979-30, e Marcelo de Souza
Nascimento, que julgaram o certame, os membros da DIRAD/ECT que homologaram o feito (fls. 444453, anexo 4), além do Sr. Itamar Ribeiro - CPF 184.038.919-20, Diretor Regional/ECT/PR, que
celebrou, em 20/3/2006, o contrato 32/2006 com a empresa ALTERNATIVA – Administração de Mão-deObra Especializada Ltda, para, no prazo de quinze dias, apresentarem justificativas para as seguintes
irregularidades:
a) infração ao art 3º, inciso III, da Lei 10.520/2002 c/c o art. 7o, § 2o, inciso II, da Lei 8.666/1993,
tendo em vista que não foi adotado, para fim de referência de preços, orçamento prévio mediante
planilha detalhada com todos os custos unitários dos serviços almejados;
b) utilização de “pesquisa de preços”, para fim de determinação do valor de referência do
certame, mediante consulta a duas empresas que, em seguida, acorreram ao certame e apresentaram as
duas únicas propostas classificadas, com flagrante conflito entre os interesses destas e os da
Administração e risco de inadequação dos valores informados;
c) aceitação do valor informado na “pesquisa de preços”, mesmo não havendo planilhas de preços
detalhadas que permitissem checar a adequação aos preços de mercado de todos os custos unitários
informados pelas empresas consultadas, novamente com risco de inadequação dos valores informados;
d) inobservância do art. 3º e do art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993 (de aplicação subsidiária à
Lei 10.520/2002), por ocasião do julgamento do certame em tela, uma vez que a ausência de planilha
detalhada de todos os custos unitários inviabilizou o procedimento de classificação e desclassificação
das propostas desconformes ou incompatíveis;
e) ausência de registro formal, nos autos do processo licitatório, para demonstrar como a comissão
de licitação teria se convencido, ante as obscuridades acima apontadas, de que os preços da proposta
150
selecionada eram compatíveis com os de mercado (sendo o caso, suprir essa falha apresentado, nesta
oportunidade, justificativas e documentos);
f) desclassificação da proposta de preços da licitante BRAVAK - Saneamento e Serviços Ltda, no
valor mensal de R$ 199.112,65, por entender-se que estava muito abaixo dos preços de mercado. Apesar
disso, manteve-se a escolha da proposta da ALTERNATIVA - Administração de Mão-de-Obra
Especializada Ltda., mesmo depois que o parecer técnico da Gerência de Logística
Integrada/GELOG/DR/PR demonstrou que o valor mensal da proposta vencedora era, na verdade, de R$
199.445,14 (R$ 2.393.341,73 / 12 meses) e não R$ 249.736,45 (R$ 2.996.837,43 / 12 meses), como se
pensava, ou seja, muito próximo daquela proposta desclassificada;
g) classificação e desclassificação de propostas de preços mediante critério sigiloso, vez que o
edital do certame não definiu critérios objetivos, infringindo-se o disposto no art. 3º, inciso I, c/c o art.
44, § 1º, ambos da Lei 8.666/1993;
48.3. Proponho também AUDIÊNCIA da chefe da Assessoria Jurídica da ECT/PR, Dra. Sionara
Pereira, CPF 650.579.619-34, para que sejam apresentadas justificativas para o fato de que o
Parecer/ASJUR/DR/PR-001/2006, de 5/1/2006, deixou de alertar a Administração para as
irregularidades listadas no item anterior;
48.4. Noticiar o seguinte ao representante legal da empresa ALTERNATIVA - Administração de
Mão-de-Obra Especializada Ltda:
“Comunico a V.Sa. que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Diretoria Regional no
Paraná, nas pessoas de seus responsáveis, está sendo ouvida em audiência quanto a irregularidades
diversas na condução do processo licitatório do Pregão Eletrônico 76/2005, nos seguintes termos:
‘Com base no art. 11 da Lei 8.443/1992, realizar AUDIÊNCIAS dos membros da comissão de
licitação designada para conduzir o Pregão Eletrônico 76/2005, Srs. Elizandro Roberto Maciel Beneck CPF 225.459.722-15, Ricardo José Chaves Caron - CPF 021.823.979-30, e Marcelo de Souza
Nascimento, que julgaram o certame, os membros da DIRAD/ECT que homologaram o feito (fls. 444453, anexo 4), além do Sr. Itamar Ribeiro - CPF 184.038.919-20, Diretor Regional/ECT/PR, que
celebrou, em 20/3/2006, o contrato 32/2006 com a empresa ALTERNATIVA – Administração de Mão-deObra Especializada Ltda, para, no prazo de quinze dias, apresentarem justificativas para as seguintes
irregularidades:
a) infração ao art 3º, inciso III, da Lei 10.520/2002 c/c o art. 7o, § 2o, inciso II, da Lei 8.666/1993,
tendo em vista que não foi adotado, para fim de referência de preços, orçamento prévio mediante
planilha detalhada com todos os custos unitários dos serviços almejados;
b) utilização de “pesquisa de preços”, para fim de determinação do valor de referência do
certame, mediante consulta a duas empresas que, em seguida, acorreram ao certame e apresentaram as
duas únicas propostas classificadas, com flagrante conflito entre os interesses destas e os da
Administração e risco de inadequação dos valores informados;
c) aceitação do valor informado na “pesquisa de preços”, mesmo não havendo planilhas de preços
detalhadas que permitissem checar a adequação aos preços de mercado de todos os custos unitários
informados pelas empresas consultadas, novamente com risco de inadequação dos valores informados;
d) inobservância do art. 3º e do art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993 (de aplicação subsidiária à
Lei 10.520/2002), por ocasião do julgamento do certame em tela, uma vez que a ausência de planilha
detalhada de todos os custos unitários inviabilizou o procedimento de classificação e desclassificação
das propostas desconformes ou incompatíveis;
e) ausência de registro formal, nos autos do processo licitatório, para demonstrar como a comissão
de licitação teria se convencido, ante as obscuridades acima apontadas, de que os preços da proposta
selecionada eram compatíveis com os de mercado (sendo o caso, suprir essa falha apresentado, nesta
oportunidade, justificativas e documentos);
f) desclassificação da proposta de preços da licitante BRAVAK - Saneamento e Serviços Ltda, no
valor mensal de R$ 199.112,65, por entender-se que estava muito abaixo dos preços de mercado. Apesar
151
disso, manteve-se a escolha da proposta da ALTERNATIVA - Administração de Mão-de-Obra
Especializada Ltda., mesmo depois que o parecer técnico da Gerência de Logística
Integrada/GELOG/DR/PR demonstrou que o valor mensal da proposta vencedora era, na verdade, de R$
199.445,14 (R$ 2.393.341,73 / 12 meses) e não R$ 249.736,45 (R$ 2.996.837,43 / 12 meses), como se
pensava, ou seja, muito próximo daquela proposta desclassificada;
g) classificação e desclassificação de propostas de preços mediante critério sigiloso, vez que o
edital do certame não definiu critérios objetivos, infringindo-se o disposto no art. 3º, inciso I, c/c o art.
44, § 1º, ambos da Lei 8.666/1993;’
Considerando que, em virtude de tais irregularidades, poderá ocorrer a rescisão contratual, fica
V.Sª. notificada para manifestar-se, caso queira, no prazo de 15 dias.”
48.5. Noticiar a adoção das medidas acima ao representante legal da empresa ORBENK Administração e Serviços Ltda.”
É o relatório.
VOTO
Verifico que o presente agravo merece ser conhecido por este Tribunal, porquanto atendidos os
requisitos de admissibilidade previstos no art. 289 do Regimento Interno/TCU. Destaco que não houve
prevenção do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa nestes autos, não obstante ter este proferido
despachos em substituição a este Relator em 20/7 e 22/8/2006, tendo em vista o que dispõe o art. 31 da
Resolução TCU nº 175/2005, que se aplica apenas aos casos de vacância do cargo de ministro (regra do
art. 27 dessa resolução).
2. Avalia-se, nesta oportunidade, se os argumentos apresentados pela empresa Orbenk –
Administração e Serviços Ltda. justificam a reforma do despacho de 20/7/2006, que denegou a concessão
da medida cautelar requerida pela representante, no sentido de serem suspensos os procedimentos do
Pregão Eletrônico nº 76/2005 e os atos deles decorrentes.
3. O primeiro ato desses atos, que poderia ser objeto de medida cautelar, caso estivessem presentes
os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora – que não é o caso – seria a determinação para
que a Diretoria Regional do Paraná da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT/PR) se
abstivesse de assinar o contrato com a empresa vencedora do pregão - Alternativa – Administração de
Mão-de-obra Especializada Ltda. – até que o TCU se pronunciasse sobre a legalidade dos procedimentos
adotados pela entidade promotora do certame.
4. Ocorre que a representação da empresa Orbenk foi apresentada ao TCU em momento posterior à
contratação, ou seja, os presentes autos tiveram como origem documentação encaminhada à Corte de
Contas pela representante em 13/6/2006, posteriormente à assinatura do Contrato nº 32/2006, em
20/3/2006. Como tal ajuste vem sendo executado pela empresa Alternativa desde 21/7/2006, cabe ao
Tribunal avaliar se há elementos que justifiquem a suspensão de sua execução e, em vertente paralela de
controle, se os valores que vêm sendo pagos no contrato encontram-se a preços de mercado.
5. Quanto ao primeiro desses fatores, manifesto minha concordância com a análise proferida pela
Secex/PR, no sentido de que a agravante não demonstrou, em seu recurso, a suposta inexeqüibilidade da
proposta da empresa Alternativa ou qualquer outra ilegalidade capaz de justificar a interrupção da
execução contratual ou de pagamentos porventura devidos à contratada. Para que a ECT/PR tivesse que
arcar com tal ônus, que poderia, inclusive, ser prejudicial ao interesse público, deveria estar cabalmente
demonstrado nos autos a necessidade de adoção dessa medida pela Corte de Contas.
6. Diversos fatores concorrem para a insustentabilidade da tese de que seria inexeqüível a proposta
da empresa Alternativa, sendo o primeiro deles a falta de comprovação, por parte da representante, dessa
situação. Não basta apenas apontar a possível inexeqüibilidade, sem que se faça prova de sua existência
(cf. jurisprudência do Tribunal Regional Federal – TRF da 1ª Região: AMS 200134000180390; MS
200201000393010; AG 200101000133012).
152
7. Destaco que a possível inexeqüibilidade pode ser avaliada, no momento atual, se a contratada não
estiver conseguindo manter o padrão e a produtividade dos serviços que dela se esperam – em vista de
pagamentos que não cubram seus custos - ou se houver, no futuro, injustificado pedido de aumento dos
valores de homem-hora propostos, acima daquele previsto contratualmente, a fim de “realinhar” seus
custos às despesas decorrentes do ajuste. Essas são as hipóteses que escapam ao comando do art. 48, § 1º,
da Lei de Licitações, mas que poderiam ser argüidas no caso sob exame.
8. Assim, se a contratada estiver mantendo níveis satisfatórios de execução contratual e não houver
reclamação de sua parte quanto à adequação dos preços por ela propostos e praticados, não há que se falar
em inexeqüibilidade da proposta ofertada pela Alternativa no Pregão Eletrônico nº 76/2005. Ressalte-se
que a contratada ratificou a proposta apresentada à Administração antes da contratação, ressaltando a
exeqüibilidade dos valores nela constantes. Nesse sentido, verificar o seguinte julgado do Superior
Tribunal de Justiça: RMS 11044/RJ – Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros – DJ 13/3/2001.
9. Os aspectos mencionados no item precedente, quanto ao nível de qualidade da execução
contratual e ao pagamento de valores à contratada, entre outros, devem ser averiguados pela Secex/PR, no
momento oportuno, por meio de diligência junto à ECT/PR.
10. Ressalto que as alegações da empresa Orbenk, que tomaram como base de argumentação o teor
do Parecer Técnico da Gerência de Logística Integrada (Gelog-ECT/PR), às fls. 360/364 – V. 1, não são
suficientes para invalidar a proposta da empresa Alternativa, apresentada no Pregão Eletrônico nº 76/2005
e, consequentemente, macular o Contrato nº 32/2006.
11. Embora o cálculo da Alternativa tenha sido feito pela multiplicação do valor do homem-hora
por 220 horas - além das horas que seriam possíveis por empregado -, os valores unitários por ela
indicados em sua proposta, quando multiplicados pela estimativa total de horas a serem executadas para
cada um dos cargos a serem contratados pela ECT/PR, resulta no montante de R$ 2.718.194,07, que
multiplicado por 10% (dentro do intervalo permitido pelo subitem 1.4 do Anexo 2 do edital - fl. 200 –
Anexo 3), evidencia valor muito próximo da proposta apresentada pela empresa no pregão (R$
2.990.013,48, de acordo com esse cálculo hipotético, a ser confrontado com o valor efetivo da proposta da
Alternativa, de R$ 2.996.837,43).
12. Além disso, a forma de pagamento prevista no edital, pelas horas efetivamente trabalhadas
(subitem 1.7 do Anexo 2 do edital – fl. 201 – Anexo 3), garante à Administração que apenas sejam feitos
pagamentos por serviços efetivamente prestados pela contratada. Cabe lembrar, ainda, que o edital
referiu-se a “estimativa” de horas a serem executadas – sendo possível o aumento ou redução de até 20%
do quantitativo de horas-homem a serem empregado mensalmente, nos termos do subitem 1.4 do Anexo 2
ao edital -, e não a quantitativo fixo de horas-homem.
13. Não obstante não ter sido demonstrada, até o momento, a suposta inexeqüibilidade da proposta
da empresa Alternativa, verifico, por outro lado, no sentido apontado pela unidade técnica, que não
constam dos autos documentos que demonstrem que o valor proposto pela Alternativa no âmbito do
Pregão Eletrônico nº 76/2005 e que estão sendo praticados no bojo do contrato dele decorrente estão
adequados àqueles praticados no mercado.
14. Embora tenha sido feita pesquisa prévia junto a três empresas do ramo – duas delas
participantes do Pregão Eletrônico nº 76/2005 -, concordo com a unidade técnica, no sentido de que tal
procedimento não substitui a previsão do art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, de modo que os
serviços somente sejam licitados quando “existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a
composição de todos os seus custos unitários”.
15. A redação constante no Anexo 3 do edital (Modelo de Planilha de Custos de Formação do Custo
Hora-Homem – fl. 206 – Anexo 3) não atende ao dispositivo legal citado no item precedente, pelo fato de
esse documento afirmar que a planilha anexa ao edital seria “uma mera referência, podendo ser
apresentadas planilhas com maiores informações e de forma detalhada”. Ao ter assim estabelecido no
instrumento convocatório, a ECT/PR abriu mão de fixar, por exemplo, preços máximos para o certame
(art. 40, inciso X, da Lei de Licitações), o que lhe deixou à mercê dos preços propostos pelos licitantes
que, conforme destaquei anteriormente, forneceram orçamentos prévios à realização do certame.
16. Tais ponderações indicam a necessidade de serem ouvidos em audiência os responsáveis da
ECT/PR quanto à irregularidade apontada no item 48.2, letra “a”, da proposta de encaminhamento da
Secex/PR. Em conseqüência, aprovo a realização da audiência constante das letras “d” e “e” desse mesmo
153
item, com relação à inobservância dos arts. 3º e 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993 e da comprovação da
adequação dos preços propostos pela licitante vencedora aos valores de mercado, visto que não havia
planilha detalhada, anexa ao edital, com a qual pudesse ser confrontada a proposta da empresa
Alternativa.
17. Na oportunidade do exame dessas audiências, deve ser avaliado pela Secex/PR se os valores que
vêm sendo praticados no âmbito do Contrato nº 32/2006 encontram-se alinhados aos de mercado,
hipótese que, caso não seja confirmada, enseja a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial,
para quantificação do débito e citação dos envolvidos, inclusive da empresa beneficiária dos pagamentos.
18. Discordo, contudo, da audiência sugerida na letra “b” do item 48.2 da instrução da unidade
técnica, pelo fato de que não há na Lei de Licitações qualquer vedação à participação de empresas em
certames para os quais estas tenham fornecido orçamentos prévios à Administração, caso das empresas
Orbenk e Alternativa no pregão objeto desta representação.
19. Quanto ao julgamento da Comissão de Licitação pela desclassificação da proposta da empresa
Bravak Saneamento e Serviços Ltda., não há qualquer questionamento a ser feito com relação a esse
procedimento. Deixo de acolher, por conseguinte, as propostas de audiência sugeridas pela Secex/PR no
item 48.2 – letras “f” e “g” (fl. 537), pelo fato de que tal desclassificação se deu em razão de a empresa
Bravak não ter observado o item 7.24 do edital do pregão, que prescrevia que os lances seriam ofertados
no valor global da contratação, e não no valor mensal, como fez essa licitante. Daí a conclusão, acertada,
da Comissão de Licitação, de que o valor ofertado pela Bravak, de R$ 119.112,65, estaria “muito abaixo
da estimativa de mercado” (ata às fls. 240/241).
20. Reputo como dispensável a audiência proposta no item 48.3 da instrução da Secex/PR, à fl. 537,
por entender que não houve a aventada omissão por parte da Assessoria Jurídica da ECT/PR, que não
teria alertado a Administração quanto às irregularidades apontadas pela unidade técnica. A leitura do
Parecer/ASJUR/DR/PR-001/2006, de 5/1/2006, mostra que houve a devida análise jurídica que seria da
alçada dessa Assessoria, sobre os atos que envolveram o Pregão Eletrônico nº 76/2005, não cabendo
arrolar a titular dessa área da ECT/PR como responsável nos presentes autos.
21. Em atenção à tese defendida por ocasião da apreciação do MS 23.550/DF pelo Supremo
Tribunal Federal e ao fato de a empresa Alternativa ter direitos subjetivos próprios que podem ser
afetados após a realização das audiências mencionadas anteriormente, com relação à legalidade dos atos
atinentes ao Contrato nº 32/2006, entendo cabível a proposta da unidade técnica, no sentido de ser dada a
oportunidade à contratada, se assim o desejar, de se manifestar quanto às irregularidades ora imputadas
aos gestores da ECT/PR.
22. Tendo em vista a tramitação, no TRF da 4ª Região, do MS 2006.70.00.007610-0, cujo objeto
são questionamentos quanto ao mesmo pregão tratado nestes autos, proponho ao colegiado que seja dada
ciência a esse Juízo da deliberação que vier a ser prolatada pelo Plenário neste recurso.
23. Em vista das razões explicitadas neste Voto, não há motivos para que se reforme o despacho
recorrido, devendo, portanto, ser negado provimento ao agravo, com a subseqüente continuidade do
exame dos autos.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 14 de março de 2007.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 329/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC 012.713/2006-9 - c/ 2 volumes e 4 anexos
2. Grupo II – Classe I - Agravo
3. Agravante: Orbenk – Administração e Serviços Ltda. (CNPJ 79.283.065/0001-41)
4. Entidade: Diretoria Regional do Paraná da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT/PR)
154
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator do despacho recorrido: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/PR
8. Advogado constituído nos autos: André Guskow Cardoso (OAB/PR 27.074), Cesar A.
Guimarães Pereira (OAB/PR 18.662), Rafael Wallbach Schwind (OAB/PR 35.318), Sheila Justen Tristão
(OAB/PR 38.720) e Sionara Pereira (OAB/PR 17118)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de agravo interposto pela empresa Orbenk –
Administração e Serviços Ltda. contra despacho que indeferiu pedido de adoção de medida cautelar que
visava à suspensão dos atos decorrentes do Pregão Eletrônico nº 76/2005, promovido pela Diretoria
Regional do Paraná da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT/PR), para contratação de
serviços de apoio em logística de armazém – cargos de assistente de logística, auxiliar de logística,
auxiliar de serviços gerais, encarregado de logística e supervisor administrativo.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária
Extraordinária Pública, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente agravo para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. determinar à Secex/PR que dê continuidade ao exame dos autos, com a adoção das seguintes
medidas:
9.2.1. efetive diligência junto à Diretoria Regional do Paraná da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT/PR) para que esta informe ao Tribunal todos os aspectos de interesse para verificação da
exeqüibilidade da proposta da empresa Alternativa – Administração de Mão-de-obra Especializada Ltda.
no âmbito do Contrato nº 32/2006 (horas executadas, valores pagos, nível de qualidade dos serviços
prestados etc.), comprovando documentalmente os esclarecimentos prestados;
9.2.2. proceda às audiências indicadas nas letras “a”, “c”, “d” e “e” do item 48.2 da instrução às fls.
536/537;
9.2.3. por ocasião do exame de mérito destes autos, pronuncie-se sobre a adequação dos valores
praticados no âmbito do Contrato nº 32/2006 àqueles de mercado, propondo, se for o caso, a conversão
desta representação em Tomada de Contas Especial, com a indicação do débito a ser ressarcido ao erário
e dos responsáveis envolvidos, inclusive da empresa beneficiária dos pagamentos;
9.3. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do voto e do relatório que o fundamentam, à
empresa Alternativa – Administração de Mão-de-obra Especializada Ltda., para que, se assim o desejar,
se manifeste com relação às irregularidades objeto das audiências a serem levadas a efeito nestes autos,
em cumprimento ao subitem 9.2.2 desta deliberação;
9.4. dar ciência do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à
agravante, à Presidência da ECT, à ECT/PR e ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (MS
2006.70.00.007610-0).
10. Ata n° 9/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0329-09/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
155
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I – Plenário
Processo: TC-000.632/1992-9 (com 8 volumes e 1 anexo)
Apenso: TC−007.746/2004-2
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: BB − Administradora de Cartões de Crédito S/A.
Embargante: Alberto Policaro, ex-Diretor-Presidente (CPF006.814.749-04)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
CONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. CONTAS
REGULARES COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se dos embargos de declaração opostos pelo Sr. Alberto Policaro, ex-Diretor Presidente da
BB − Administradora de Cartões de Crédito S/A., contra o Acórdão nº 1.922/2006 − TCU − Plenário.
2. Por meio do aludido decisum, este Tribunal decidiu:
“9.1. conhecer dos Recursos de Reconsideração interpostos pelos Senhores Alberto Policaro e
Cláudio Dantas de Araújo, para, no mérito, negar-lhes provimentos, mantendo, em conseqüência, o
julgamento pela irregularidade das contas dos aludidos Responsáveis e as multas a eles aplicadas;
9.2. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor Luiz Antônio de Camargo
Fayet, para, no mérito, dar-lhe provimento, excluindo, em conseqüência, a multa que lhe foi aplicada,
constante do subitem 9.1 do Acórdão nº 1.495/2003 - Plenário, e julgando as suas contas regulares com
ressalva, dando-lhe quitação, nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº
8.443/1992;
9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos
Recorrentes e à Procuradoria da República no Distrito Federal, em atendimento a solicitações
formuladas pela Dra. Andréa Lyrio de Souza Mayer Soares.”
3. Em seus Embargos de Declaração o Sr. Alberto Policaro alega que a deliberação em referência
contém omissão por não terem sido apreciados fatos que, no seu conjunto, levam à conclusão de que ele
teria adotado tempestivamente, no âmbito da BB − Administradora de Cartões de Crédito S/A., uma série
de medidas emergenciais, no curto período de quatro meses (junho a outubro de 1990), tendentes a
dificultar a ocorrência de fraudes na área de cartões de créditos. Eis os principais argumentos do
embargante:
a) alega que tomou posse na Presidência do Banco do Brasil S/A. em 20/3/1990 e mais ou menos
um mês depois foi informado da existência de problemas na subsidiária BB Cartões, que se arrastavam
desde 1988 e sem qualquer solução;
b) destaca que imediatamente determinou a realização de auditoria e administração compartilhada
na BB Cartões, a fim de constatar se realmente a gestão da entidade deixava a desejar, sob todos os
aspectos, a fim de implementar medidas saneadoras;
c) alega também que em junho/1990, constatados desmandos administrativos na BB Cartões, foram
afastados os administradores da entidade e procedida nova auditoria, cujos resultados foram decisivos
para que: a) funcionários fossem destituídos de suas funções, demitidos e aposentados; b) fossem
instaurados inquéritos policiais; c) fosse providenciada a transferência da BB Cartões do Rio de Janeiro
para Brasília;
d) ressalta além disso que todos os procedimentos acima demandam tempo, uma vez que, em
relação ao pessoal envolvido, foi dado amplo direito de defesa e, quanto à parte administrativa, houve a
156
necessidade de adaptação de imóvel em Brasília às necessidades da BB Cartões e de transferência e
instalação de funcionários em Brasília, DF;
e) alega, ainda, que, diversamente do informado pela Unidade Técnica do TCU, não houve no
presente caso inércia da administração da BB Cartões, porquanto de junho a outubro de 1990 todos os
levantamentos foram feitos e medidas de caráter emergencial foram tomadas a fim de inibir a ocorrência
de novas fraudes;
f) esclarece, por fim, que todos os problemas suscitados nos presentes autos surgiram na gestão
anterior, sendo que o Presidente da BB Cartões que lhe antecedeu não sofreu nenhuma punição por parte
do Tribunal sob o argumento de que, embora tenha convivido com a situação por mais de um ano, não
teria tido tempo suficiente para resolver o problema.
4. Em face dessas considerações, o embargante pede, ao final, que os presentes embargos sejam
conhecidos e providos, dando-lhes efeitos infringentes, no sentido de excluir a multa que lhe foi aplicada.
É o Relatório.
VOTO
Estes embargos de declaração devem ser conhecidos, porquanto encontram-se presentes os
requisitos de admissibilidade previstos na Lei nº 8.443/1992.
2. No mérito, assiste razão ao embargante, pelos fundamentos a seguir delineados.
3. Não se pode deixar de admitir que foram adotadas medidas emergenciais adequadas e necessárias
no período de junho a outubro de 1990 tendentes a reduzir de forma significativa as fraudes, extravios e
demais irregularidades praticadas no âmbito da BB Cartões, segundo reconhecimento expresso contido no
Voto condutor do Acórdão nº 1.495/2003 − TCU − Plenário, da relatoria do Ministro Benjamin Zymler.
Vejamos o seguinte trecho do aludido Voto que corrobora com o afirmado neste parágrafo:
“(...) 12. Face ao exposto, apesar de reconhecer a adequação das providências adotadas, as quais
lograram reduzir de forma significativa as fraudes, extravios e demais irregularidades, considero que a
gestão dos srs. Alberto Policaro, Cláudio Dantas de Araújo e Luiz Antônio de Camargo Fayet merece a
reprovação desta Corte. Entretanto, entendo que não se deve exigir desses responsáveis a reparação do
prejuízo sofrido pela BB-Cartão. Afinal, eles não agiram com dolo ou má-fé nem se locupletaram em
detrimento do patrimônio daquela subsidiária do Banco do Brasil.” (grifado)
4. Reexaminando os autos, inclusive elementos que anteriormente não haviam sido apreendidos,
verifico que o Sr. Alberto Policaro, Diretor-Presidente da BB Cartões, juntamente com o Sr. Cláudio
Dantas de Araújo, ex-Diretor Vice-Presidente da BB Cartões, adotaram medidas emergenciais adequadas
e tempestivas com vistas a dificultar a ocorrência de fraudes na área do cartão de crédito Ourocard,
administrado pela BB Cartões, as quais estenderam de junho a outubro/1990, não obstante reconhecer que
providências definitivas em relação a essa matéria somente foram implementadas após a elaboração do
Relatório da Audit de 26/11/1990, não me parecendo, contudo, que isso seja motivo suficiente para
macular as contas dos responsáveis nem para aplicar-lhes multa.
5. A releitura de todo o conjunto probatório existente nos autos demonstra que, durante o curto
espaço de tempo que tiveram (em torno de quatro meses), os aludidos administradores da BB Cartões
adotaram, ante a complexidade e o volume de providências que o caso exigia, as medidas que estavam ao
seu alcance naquele momento, as quais, com efeito, não se mostram, em seu conjunto, intempestivas.
6. Em razão dessa nova percepção, entendo que os embargos opostos pelo Sr. Alberto Policaro
devem ser providos, estendendo seus efeitos ao Sr. Cláudio Dantas, nos termos do art. 281 do Regimento
Interno/TCU.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 14 de março de 2007
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 330/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC-000.632/1992-9 (com 8 volumes e 1 anexo)
157
Apenso: TC−007.746/2004-2
2. Grupo II – Classe I − Embargos de Declaração
3. Embargante: Alberto Policaro (CPF 006.814.749-04)
4. Entidade: BB − Administradora de Cartões de Crédito S/A.
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1.Relator da deliberação embargada: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: 2ª Secex e Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos contra o Acórdão 1.922/2006
− TCU − Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária
Extraordinária Pública, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 31, 32, inciso II, e 33 da Lei n.º 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso II, e 287
do Regimento Interno/TCU, conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, dar-lhes
provimento, alterando-se, em conseqüência, o subitem 9.1 do Acórdão nº 1.922/2006 − TCU − Plenário,
que passa a ter a seguinte redação:
“9.1. conhecer dos Recursos de Reconsideração interpostos pelos senhores Alberto Policaro e
Cláudio Dantas de Araújo, para, no mérito, dar-lhes provimento, excluindo, em conseqüência, as multas
que lhes foram aplicadas, constantes do subitem 9.1 do Acórdão nº 1.495/2003 - Plenário, e julgando as
suas contas regulares com ressalva, dando-lhes quitação, nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II;
18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992”
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos
senhores Alberto Policaro e Cláudio Dantas, à BB − Administradora de Cartões de Crédito S/A. e à
Procuradoria da República no Distrito Federal, em atendimento a solicitações formulada.
10. Ata n° 9/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0330-09/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I- CLASSE I - Plenário
TC – 250.625/1997-0
Natureza: Recurso de Revisão
Entidade: Caixa Econômica Federal/CEF
Interessado: Ernandi Sampaio Lins Júnior (CPF 142.884.005-20)
Advogado constituído nos autos: Franklin Monteiro de Almeida Lins (OAB/BA nº 16.408);
Henrique Serapião dos Santos (OAB/BA nº 15.805).
158
SUMÁRIO: RECURSO DE REVISÃO. CONHECIMENTO. ELEMENTOS NOVOS CAPAZES
DE DEMONSTRAR O RECOLHIMENTO PARCIAL DO DÉBITO. PROVIMENTO PARCIAL.
RELATÓRIO
2. Adoto como Relatório a instrução do ACE André Nogueira Siqueira, com a qual aquiesceram as
instâncias superiores da Secretaria de Recursos e o Ministério Público junto ao TCU.
“ Tratam os autos de Recurso de Revisão, interposto pelo Sr. Ernandi Sampaio Lins Júnior, contra
o Acórdão 1.371/2004 (fl.55, vol 1) proferido pela Egrégia 1ª Câmara, inserto na ata nº 18/2004, sessão
de 1/6/2004, Relator Exmo. Guilherme Palmeira, que julgou irregulares as contas, em decorrência de
prejuízos causados por este em razão de apropriação indevida mediante lançamentos fraudulentos nas
contas “Caixa”, no valor de Cr$ 1.600.000,00, em 31/10/1990, e “Depósitos a Classificar”, no valor de
Cr$ 378.300,00, em 19/2/1991, ambas relativas à Agência Grapiúna, em Itabuna-BA.
HISTÓRICO
2. A Caixa Econômica Federal – CEF instaurou, em 10/1/92 (fl.24, vp), Tomada de Contas
Especial contra o Sr. Ernandi Sampaio Lins Júnior em decorrência de prejuízos por este causados em
razão de apropriação indevida de recursos públicos federais.
3. Ajuizou também ação ordinária de cobrança (Processo 93.10.00211-5, 1ª Vara Federal –
Subseção Judiciária de Ilhéus – BA) contra o Sr. Ernandi, julgada procedente na primeira instância (fl.
40, vol 1) e transitada em julgado (fl.42, vol 1), após a negativa de provimento de apelação interposta
pelo responsável.
4. Não obstante sua citação regular (fls. 90/1, 93/94 e 97 vp), com vistas à apresentação de suas
alegações de defesa, o responsável não se manifestou nos autos na fase de instrução do feito, tampouco
recolheu o valor do débito, quedando-se revel, nos termos do art.12, §3, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992.
5. Diante disso, a Egrégia 1ª Câmara deste Tribunal proferiu o Acórdão nº 397/99, inserto na ata
nº 39/99, sessão de 16/11/99 (fl. 106, vp), a seguir transcrito:
“a) julgar as presentes contas irregulares e condenar o responsável, sr. Ernandi Sampaio Lins
Júnior, ao pagamento das importâncias originais de Cr$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil
cruzeiros) e Cr$ 378.300,00 (trezentos e setenta e oito mil e trezentos cruzeiros) atualizados
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir de 31.10.90 e 19.2.91,
respectivamente, até a efetiva quitação do débito, abatendo-se a parcela de Cr$ 1.986.600 (um milhão e
novecentos e oitenta e seis mil e seiscentos cruzeiros), paga em 22.4.91, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da
Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 165, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU”
6. Inconformado com o supramencionado Acórdão, o recorrente interpôs Recurso de
Reconsideração (fls.2 a 5, vol.1), com fulcro nos arts. 32, I e 33 da Lei 8.443, de 1992 e no art.285 do
Regimento Interno do Tribunal de Contas da União – RITCU, o qual originou o Acórdão nº 1.371/2004 –
TCU – 1ª Câmara, cujo teor, no que interessa para o deslinde da questão, reproduzimos a seguir:
“9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Ernandi Sampaio Lins Júnior,
com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, conferindo ao subitem 8, alínea “a”, do Acórdão 397/99 - Primeira Câmara, a seguinte
redação:
“a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea “d” e § 3º, 19, caput; e 23,
inciso III, da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o responsável, Sr. Ernandi
Sampaio Lins Júnior, ao pagamento das importâncias originais de Cr$ 1.600.000,00 (um milhão e
seiscentos mil cruzeiros) e Cr$ 378.300,00 (trezentos e setenta e oito mil e trezentos cruzeiros),
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir de 31/10/90 e 19/2/91,
respectivamente, até a efetiva quitação do débito, abatendo-se as parcelas de Cr$ 1.986.600,00 (um
milhão, novecentos e oitenta e seis mil e seiscentos cruzeiros), paga em 22/4/91, e R$ 14.289,02
(quatorze mil, duzentos e oitenta e nove reais e dois centavos), ressarcida em 07/12/1995, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias
159
aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada lei, c/c o
art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU”;
7. Irresignado com essa deliberação, o recorrente ingressou perante esta Corte de Contas, por
meio do seu representante legal devidamente qualificado nos autos a fl. 4, anexo 1, com Recurso de
Revisão (fls. 2 e 3, anexo 1), com fundamento nos Arts.32, inciso III, e 35 da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992 – LOTCU e no Art. 288, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União – TCU.
II - ADMISSIBILIDADE
8. Manifestamos nossa anuência com relação ao exame de admissibilidade do recurso.
9. Argumento: O recorrente alega que nada mais deve a CEF, pois que a Justiça Federal de Ilhéus,
em Ação de Execução tramitando na 1ª Vara Federal – Subseção Judiciária de Ilhéus – BA, processo
96.1001150-0, determinou-lhe a compensação do valor de R$ 2.250,34.
10. Análise: Inicialmente, cabe destacar que dos débitos originais de Cr$ 1.600.000,00 e Cr$
378.000,00, foram abatidas as seguintes importâncias:
a) Cr$ 1.986.600,00, paga em 22/4/1991 (Acórdão 397/99 – TCU - 1ª Câmara);
b) R$ 14.289,02, ressarcida em 7/12/1995 (Acórdão 1.371/2004 TCU - 1ª Câmara).
11. A partir de cálculos efetuados pela SECAL, o Exmo. Juiz Federal Substituto da Vara Única de
Ilhéus, nos autos do processo 96.1001150-0, aos dias 13/5/2003, decidiu que (fls. 5/6, anexo 1):
“ (...) fixando o débito relativo à sentença de fls.109/113 destes autos, no valor de R$ 2.250,34 (...).
Decorrido o prazo recursal, traslade-se cópia desta decisão para os autos de Execução Diversa por
Título Judicial nº 96.1001093-8”.
12. Portanto, a Decisão acima, exarada pelo Exmo. Juiz Federal Substituto da Vara Única de
Ilhéus no bojo do processo 96.1001150-0, fixou o débito, em desfavor do Sr. Ernandi, em R$ 2.250,34
(fl.6, anexo 1). Aos dias 27/6/03, por meio de despacho (fl.9, anexo 1), foi determinada a expedição de
alvará em nome do Sr. Ernandi “para levantamento da quantia bloqueada na Ação Cautelar nº
95.1000723-4, original da presente execução (processo nº 96.1001093-8), depositada na conta nº
0069.009.341-7 da Caixa Econômica Federal, reservando-se os valores correspondentes a R$ 2.308,51
(...) e R$ 2.250,34 (...) para satisfação dos créditos remanescentes da exequente (CEF) no presente feito
(...) e na execução nº 96.1001150-0, respectivamente” (fl.9, anexo1). Após, foi determinada a expedição
de alvará, para liberação do saldo remanescente na conta 0069.009.341-7, em favor da CEF, afim de
que fosse quitado o remanescente do débito do Sr. Ernandi nos autos dos processos 96.1001093-8 e
96.1001150-0 (fls. 13 e 16, anexo 1). Por fim, em 30/7/04, nos autos do processo 96.10.01093-8, efetivouse o depósito em dinheiro com a consequente expedição do alvará, em 3/8/2004 (fl. 26, anexo 1).
13. Tendo em vista o Princípio da Independência das Instâncias, constatamos que dos débitos
iniciais de Cr$ 1.600.000,00 e Cr$ 378.300,00, do recorrente para com a CEF, foram deduzidas as
seguintes parcelas:
a) Cr$ 1.986.600,00, paga em 22/4/1991 (Acórdão 397/99 - TCU - 1ª Câmara)
b) R$ 14.289,02, ressarcida em 7/12/1995 (Acórdão 1.371/2004 - TCU - 1ª Câmara)
14. Assim, os débitos originais do recorrente para com a CEF, deduzidas as parcelas elencadas no
item acima, atingiram, em 13/5/2003, o montante de R$ 10.673,23 (principal de R$ 5.647,74 e juros de
R$ 5.026,49), conforme Demonstrativo de Débito às fls. 48 a 50, anexo 1. Abatendo-se desse valor a
importância de R$ 2.250,34, ressarcida em 30/7/04 em cumprimento de determinação judicial (conforme
item 12 desta instrução), o saldo do débito do Sr. Ernandi para com a CEF, em 13/5/2003, montou em R$
8.423,89 (principal de R$ 5.647,74 e juros de R$ 2.776,15). Assim sendo, em 29/4/05, ainda resta o
débito de R$ 10.963,50, conforme demonstrativo de fls.48 a 50, anexo 1).
IV - PROPOSTA
15. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
15.1 conhecer do Recurso de Revisão interposto pelo Sr. Ernandi Sampaio Lins Júnior, com
fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei nº 8.443, de 1992 – LOTCU e no Art.288 do RITCU,
para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, conferindo ao subitem 8, alínea “a”, do Acórdão 397/99 Primeira Câmara, a seguinte redação:
“a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea “d” e § 3º, 19, caput; e 23,
inciso III, da Lei 8.443, de 1992, julgar as presentes contas irregulares e condenar o responsável, Sr.
Ernandi Sampaio Lins Júnior, ao pagamento das importâncias originais de Cr$ 1.600.000,00 (um milhão
160
e seiscentos mil cruzeiros) e Cr$ 378.300,00 (trezentos e setenta e oito mil e trezentos cruzeiros),
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir de 31/10/90 e 19/2/91,
respectivamente, até a efetiva quitação do débito, abatendo-se as parcelas de Cr$ 1.986.600,00 (um
milhão, novecentos e oitenta e seis mil e seiscentos cruzeiros), paga em 22/4/91, R$ 14.289,02 (quatorze
mil, duzentos e oitenta e nove reais e dois centavos) paga em 7/12/1995, e R$ 2.250,34 (dois mil,
duzentos e cinquenta reais e trinta e quatro centavos), ressarcida em 30/7/04, fixando-lhe o prazo de
quinze dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres
da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada lei, c/c o art. 214,
inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU;
15.2. dar ciência desta deliberação ao responsável e à Caixa Econômica Federal.”
3. É o relatório
VOTO
Cuidam os autos de Recurso de Revisão interposto pelo Sr. Ernandi Sampaio Lins Júnior contra o
Acórdão nº 1.371/2004 – 1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, em decorrência da apropriação
indevida de recursos da Caixa Econômica Federal – CEF, mediante lançamentos fraudulentos nas contas
“caixa”, no valor de Cr$ 1.600.000,00, em 31.10.1990, e “depósitos a classificar”, no valor de Cr$
378.300,00, em 19.2.1991, ambas no âmbito da agência Grapiúna, Itabuna-BA.
2. Acolho a instrução da unidade técnica e adoto os fundamentos ali expendidos como razões de
decidir, sem prejuízo das seguintes considerações.
3. A Primeira Câmara deste Tribunal proferiu o Acórdão nº 397/99, no qual julgou as contas
irregulares e condenou o responsável, Sr. Ernandi Sampaio Lins Júnior, ao pagamento das importâncias
originais de Cr$ 1.600.000,00 e de Cr$ 378.300,00 atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculados a partir de 31.10.90 e 19.2.91, respectivamente. Abateu, entretanto, o valor de Cr$
1.986.600, ressarcido pelo responsável em 22.4.91.
4. Irresignado com o supramencionado Acórdão, o recorrente interpôs Recurso de Reconsideração,
o qual originou o Acórdão nº 1.371/2004 – TCU – 1ª Câmara, que, por sua vez, abateu, do débito
estabelecido no Acórdão nº 397/99, os valor de R$ 14.289,02, ressarcido em 07/12/1995.
5. Nesta feita, em sede de recurso de revisão, alega o recorrente não mais existir débito junto à CEF,
tendo em vista ter efetuado o pagamento do débito remanescente no montante de R$ 2.250,34. De fato,
em 30/7/04, em cumprimento à determinação judicial exarada em 13.5.2003, o Sr. Ernandi Sampaio Lins
Júnior ressarciu aquela instituição financeira no valor mencionado.
6. Quanto ao mérito, alinho-me ao eminente Ministro Guilherme Palmeira, Relator do Acórdão nº
1.371/2004 – 1ª Câmara, no sentido de que deverão ser feitos os ajustes no débito apurado por este
Tribunal em face dos ressarcimentos efetuado pelo responsável. Ressalto, entretanto, que remanesce
parcela do débito ainda não quitado.
7. Conforme destacou a unidade técnica, os débitos originais descontados dos valores de que tratam
os Acórdãos 397/99 e 1.371/2004, ambos da Primeira Câmara, perfaziam, em 15.5.2003, o débito de R$
10.963,50. Descontada a importância de R$ 2.250,34, ressarcida em 30/7/04, remanesce o débito de R$
8.423,8, a valores de 13/5/2003, perante a CEF.
8. Alfim, concluo que as informações trazidas pelo recorrente, embora insufucientes para modificar
o juízo de mérito das contas, repercutem no débito que lhe foi atribuído, devendo ser dado provimento
parcial ao recurso.
9. Ante o exposto, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 14 março de 2007.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 331/2007 - TCU - PLENÁRIO
161
1. Processo: TC – 250.625/1997-0
2. Grupo: I - Classe de Assunto: I – Recurso de Revisão
3. Interessado: Ernandi Sampaio Lins Júnior (CPF 142.884.005-20)
4. Entidade: Caixa Econômica Federal/CEF
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogado constituído nos autos: Franklin Monteiro de Almeida Lins (OAB/BA nº 16.408);
Henrique Serapião dos Santos (OAB/BA nº 15.805)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revisão interposto Sr. Ernandi Sampaio
Lins Júnior, contra o Acórdão nº 1.371/2004 – 1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do Recurso de Revisão interposto pelo Sr. Ernandi Sampaio Lins Júnior, com
fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei nº 8.443, de 1992 – LOTCU e no Art.288 do RITCU,
para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, conferindo ao subitem 8, alínea “a”, do Acórdão 397/99 Primeira Câmara, a seguinte redação:
“a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea “d” e § 3º, 19, caput; e 23,
inciso III, da Lei 8.443, de 1992, julgar as presentes contas irregulares e condenar o responsável, Sr.
Ernandi Sampaio Lins Júnior, ao pagamento das importâncias originais de Cr$ 1.600.000,00 (um milhão
e seiscentos mil cruzeiros) e Cr$ 378.300,00 (trezentos e setenta e oito mil e trezentos cruzeiros),
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir de 31/10/90 e 19/2/91,
respectivamente, até a efetiva quitação do débito, abatendo-se as parcelas de Cr$ 1.986.600,00 (um
milhão, novecentos e oitenta e seis mil e seiscentos cruzeiros), paga em 22/4/91, R$ 14.289,02 (quatorze
mil, duzentos e oitenta e nove reais e dois centavos) paga em 7/12/1995, e R$ 2.250,34 (dois mil,
duzentos e cinquenta reais e trinta e quatro centavos), ressarcida em 30/7/04, fixando-lhe o prazo de
quinze dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres
da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada lei, c/c o art. 214,
inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU;
9.2. dar ciência desta deliberação ao responsável e à Caixa Econômica Federal.
10. Ata n° 9/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0331-09/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – Plenário
TC 008.902/1995-0 (com 19 volumes e 3 anexos em 4 volumes)
162
Apensos: TCs 004.266/2000-1; 000.075/1999-0 (com 1 volume); 011.483/1996-2; 010.849/1996-3
e 004.734/1995-5.
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S. A. – Eletronorte
Responsáveis: Ricardo Pinto Pinheiro (CPF 038.707.586-00), Antônio dos Santos Ribeiro
(CPF 001.485.711-15) e Winter Andrade Coelho (CPF 063.402.022-68)
Advogado: Eunilton de Oliveira Rios (OAB/DF 20.613).
Sumário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES
CONSAGRADAS NO ART. 34 DA LEI Nº 8.443/92.
1. Os embargos de declaração prestam-se para corrigir obscuridade, omissão ou contradição e não
para rediscutir os fundamentos do acórdão embargado.
2. Rejeitam-se os embargos quando não se encontram presentes as hipóteses consagradas no art. 34
da Lei nº 8.443/92.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução produzida pela Serur, acolhida pelo dirigente daquela unidade:
“Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos Sres Winter Andrade Coelho (fls. 3/9, Anexo
1), Antônio dos Santos Ribeiro (fls. 11/19, Anexo 1) e Ricardo Pinto Pinheiro (fls. 1/8, Anexo 3) contra o
Acórdão nº 1024/2006-TCU-Plenário (fls. 188/189, v. 16), que julgou os Recursos de Reconsideração
interpostos contra o Acórdão nº 462/2003-TCU-Plenário (fls. 604/606, v. 18), prolatado no processo de
Prestação de Contas das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, relativa ao exercício de
1994.
2. Por meio do Acórdão nº 462/2003-TCU-Plenário, as contas dos Sres Ricardo Pinto Pinheiro,
Antônio dos Santos Ribeiro, Doly Mendes Boucinha, Winter Andrade Coelho e Antônio R. Bayma Júnior
foram julgadas irregulares, aplicando-se-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 58, II, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 24.556,30. Esse julgamento deveu-se à detecção de duas
irregularidades: a) redução de jornada de trabalho dos advogados empregados da Eletronorte para 20
horas semanais, sem amparo legal, concedida pela empresa no período de 10/08/1994 a 18/11/1996; e b)
reclassificações internas de empregados sem concurso público. Ao Sr. Ricardo Pinto Pinheiro foram
atribuídas as duas irregularidades citadas, e aos demais, apenas a irregularidade ‘b’.
3. Contra essa decisão foram interpostos Recursos de Reconsideração, os quais foram julgados pelo
Acórdão nº 1024/2006-TCU-Plenário. Foi negado provimento aos recursos interpostos pelo Sr. Ricardo
Pinto Pinheiro e pela Eletronorte, e dado parcial provimento aos interpostos pelos Sres Antônio Rodrigues
Bayma Júnior, Winter Andrade Coelho, Doly Mendes Boucinha e Antônio dos Santos Ribeiro, a fim de
reduzir o valor da multa para R$ 12.000,00 e alterar seu fundamento legal para o art. 58, I, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
4. Em seguida, os Sres Winter Andrade Coelho, Antônio dos Santos Ribeiro e Ricardo Pinto
Pinheiro opuseram Embargos de Declaração contra o Acórdão nº 1024/2006-TCU-Plenário, que serão
analisados por esta Unidade Técnica, em obediência ao despacho de fl. 22, Anexo 1.
ADMISSIBILIDADE
5. Esta Unidade Técnica propôs o conhecimento dos Embargos de Declaração, por estarem
presentes os requisitos de admissibilidade (fls. 23/24, Anexo 1; e 10/11, Anexo 3).
MÉRITO
6. Tendo em vista que os três Embargos de Declaração possuem argumentos idênticos, sua análise
será feita em conjunto.
ALEGAÇÃO
7. Os embargantes alegam que há obscuridade quanto à interpretação dada pelo TCU nos itens 7 e 8
da instrução que foi adotada como relatório do voto proferido pelo Ministro-Relator. Aduzem que, se o
Estatuto da Eletronorte prevê a competência exclusiva da Diretoria-Executiva para a prática de atos do
tipo, exigindo a expedição de uma Resolução de Diretoria, então acatar uma simples comunicação de um
Diretor consiste em burlar o estatuto. Alegam que o TCU, ao presumir a existência de uma Ata de
163
Diretoria que culminasse com a correspondente Resolução de Diretoria, aprovando a reclassificação, no
mínimo, levantou uma dúvida, devendo, pois, ser aplicado o princípio do ‘in dubio pro reo’. Sustentam
que não há como presumir a existência de um documento que não fora apresentado pela Eletronorte, pois
isso poria em cheque o direito de o TCU auditar todo e qualquer documento e afirmaria que a Eletronorte
e seus Diretores agiram de má-fé, ao omitirem-se na apresentação de documentos. Citam o art. 386 do
Código de Processo Penal e alegam que não há prova de que concorreram para a reclassificação em
análise, devendo ser afastada a multa.
ANÁLISE
8. Não há a obscuridade alegada. A alegação dos responsáveis de que o ato de reclassificação não
emanou da Diretoria Executiva (colegiada), mas apenas da Diretoria de Administração, foi refutada pela
Unidade Técnica (itens 7 e 8 da instrução que compõe o relatório), com base nos seguintes argumentos:
a) embora as atas da Diretoria Executiva da Eletronorte anexadas aos autos não tratem da
reclassificação, isso não significa que o tema não tenha sido deliberado em outra reunião dessa Diretoria
ou que não conste de outra ata não anexada, o que pode ser presumido pelo fato de Estatuto da empresa
(art. 24, IV) atribuir à Diretoria Executiva a deliberação desse tipo de assunto; e
b) é condizente com a realidade a Comunicação Interna pela qual o Sr. Doly Mendes Boucinha,
como Diretor de Administração da Eletronorte, comunica a aprovação do reposicionamento funcional
“conforme decisão da Diretoria Colegiada”.
8.1 Como se vê, ficaram claramente explicitadas as razões pelas quais não foi acolhida a alegação
dos recorrentes, não havendo obscuridade a ser sanada. As alegações de que o TCU não poderia presumir
a existência de um documento e de que não há prova de que os recorrentes concorreram para o ato de
reclassificação evidenciam o intuito dos embargantes de impugnar o mérito do julgado, o que deve ser
feito em recurso próprio, e não mediante Embargos de Declaração. Estes só devem ser manejados em
caso de obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida (art. 34 da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992).
ALEGAÇÃO
9. Os embargantes alegam que a decisão embargada foi omissa, pois manteve-se silente no tocante
ao entendimento diferenciado dado pelo STJ em relação ao STF, no que tange à questão da prescrição
para a Administração anular seus próprios atos. Citam outras jurisprudências do STJ (RMS 18057/RS e
AgRg no Resp 794809/RS) e alegam que já transcorreu o prazo decadencial para aplicação de
responsabilidade pelo ato administrativo praticado pelo Diretor de Administração.
ANÁLISE
10. Não há a necessidade de o órgão julgador refutar cada jurisprudência citada pelo recorrente.
Basta que adote uma posição e a fundamente. No caso em questão, entendeu-se que o ato que ensejou a
ascensão funcional não poderia ser convalidado pelo decurso do tempo, uma vez que se trata de ato de
conteúdo inconstitucional e não revestido de boa-fé. Foi adotado o posicionamento constante do voto
condutor do Acórdão nº 47/2004-TCU-Plenário, segundo o qual: a) os prazos para a Administração
Pública anular seus próprios atos não se aplicam às relações entre servidor/administração ou
empregado/empresa; e b) a ascensão funcional praticada após o STF ter afirmado a inconstitucionalidade
desse tipo de provimento derivado (em 23/04/1993) denota a má-fé do administrador.
10.1 Desse modo, não há que se falar em omissão na decisão embargada, no que tange à questão da
prescrição administrativa.
ALEGAÇÃO
11. Os embargantes alegam que este Tribunal omitiu-se em relação ao art. 17 do estatuto da
Eletronorte, que trata da competência exclusiva da Diretoria Executiva. Aduzem que se extrai desse
dispositivo a competência exclusiva dessa Diretoria Executiva para a deliberação e sua ratificação
mediante lavratura de ata assinada por todos os presentes à reunião. Sustentam que a reclassificação
simplesmente informada pelo Diretor de Administração não constitui ato da Diretoria Executiva.
ANÁLISE
12. O fato de a decisão embargada não ter mencionado o art. 17 do estatuto da Eletronorte não
significa que ela foi omissa. Simplesmente não havia necessidade de citar esse dispositivo, mormente se
ele nem constou das razões recursais. O referido artigo dispõe o seguinte:
164
“Art. 17 – O Conselho de Administração e a Diretoria Executiva se instalarão e deliberarão com a
presença de maioria de seus membros, votando o Presidente e o Diretor-Presidente, que também terão
voto de qualidade, respectivamente no Conselho de Administração e na Diretoria Executiva.
Parágrafo Único – De cada reunião lavrar-se-á ata, que será assinada por todos os membros
presentes”. (fl. 30, v. 13)
12.1 Ora, o fato de a deliberação da Diretoria Executiva ter que ser feita com a presença da maioria
de seus membros e de haver necessidade da lavratura de ata de cada reunião, assinada por todos os
membros presentes, em nada afeta ou contraria os argumentos lançados pela Unidade Técnica e que
constam do relatório da decisão embargada (itens 7 e 8, fl. 175, v. 16). De fato, a Unidade Técnica não
afirmou que a Comunicação Interna feita pelo Diretor de Administração se constitui em ato da Diretoria
Executiva. O que foi dito é que “deve ser entendido como condizente com a realidade a Comunicação
Interna (fl. 30, vol. 10) na qual o Sr. Doly Mendes Boucinha, como Diretor de Administração da
Eletronorte, comunica a aprovação do reposicionamento funcional ‘conforme decisão da Diretoria
Colegiada’” (fl. 175, v. 16). E, levando-se em consideração o teor do art. 24, IV, do Estatuto da empresa,
presumiu-se a existência de uma deliberação e de sua respectiva ata, não constante dos autos, que
tratassem sobre a reclassificação funcional.
12.2 Sendo assim, não se vislumbra a alegada omissão.
ALEGAÇÃO
13. Os embargantes alegam que houve omissão no tocante ao Acórdão nº 46/97-TCU-Plenário,
citado como exemplo no item 23 da instrução adotada como relatório do voto condutor do acórdão
embargado. Aduzem que tal acórdão refere-se à Prestação de Contas da TELEMAT, que fora julgada
“Regular com Ressalvas”, mesmo tratando de ato administrativo praticado em 2/01/93, portanto após o
STF ter se pronunciado, por meio das ADINs 231-7 e 245-7, publicadas em 13/11/92, quanto à
inconstitucionalidade de ascensões funcionais sem concurso público. Asseveram que, a exemplo da
TELEMAT, o ato praticado pelo Diretor de Administração da ELETRONORTE também se reveste de
boa-fé.
ANÁLISE
14. O Acórdão nº 46/97-Plenário, bem como o Acórdão nº 195/97-Plenário e as Decisões nos
458/99-Plenário, 243-Segunda Câmara, 585/96-Plenário, 50/97-Primeira Câmara e 424/97-Plenário,
foram citados como exemplos de casos em que o TCU considerou regulares os provimentos derivados
realizados antes de 23/04/93, data da publicação da decisão do STF sobre a matéria (ADI 837).
14.1 É certo que, antes dessa decisão, outras já haviam sido proferidas pelo STF no sentido de
considerar inconstitucional a ascensão funcional (ADI 231, ADI 245 e ADI 248). No entanto, essas
decisões tiveram abrangência limitada, pois se referiram somente a dispositivos da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro.
14.2 Apenas com a concessão de liminar na ADI 837 é que foi suspensa a eficácia dos dispositivos
da legislação federal que admitiam a ascensão, o acesso, a progressão ou o aproveitamento como formas
de provimento de cargos públicos. Assim, a data da publicação da decisão que deferiu a liminar na ADI
837 (23/04/93) foi adotada pelo TCU como o marco final para serem considerados regulares os
provimentos derivados. Por isso é que, no caso da Telemat (Acórdão nº 46/97-TCU-Plenário), em que o
ato de provimento derivado foi praticado em 2/01/93, as contas não foram julgadas irregulares.
14.3 Tendo em vista que o ato de ascensão funcional, no caso da Eletronorte, foi praticado após a
data-limite estabelecida, este Tribunal o considerou irregular e não convalidável.
14.4 Os motivos do tratamento diferenciado dado ao presente caso e ao caso do Acórdão nº 46/97TCU-Plenário estão claramente delineados na decisão embargada (fls. 177/178, itens 22, 23 e 24),
inexistindo, portanto, omissões a serem sanadas.
15. Ante o exposto, como não ficou demonstrada nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, devem ser rejeitados os presentes Embargos de Declaração
OBSERVAÇÃO FINAL
16. Após o julgamento dos presentes Embargos de Declaração, os autos deverão ser encaminhados
à Secretaria Geral das Sessões para sorteio de relator do Recurso de Revisão (Anexo 2), ainda pendente
de apreciação.
CONCLUSÃO
165
17. Sendo assim, encaminhamos os autos à consideração superior, propondo:
a) conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelos Sres Winter Andrade Coelho, Antônio dos
Santos Ribeiro e Ricardo Pinto Pinheiro contra o Acórdão nº 1024/2006-TCU-Plenário, com fulcro nos
arts. 32, II, e 34 da Lei nº 8.443/92; e, no mérito, rejeitá-los;
b) dar conhecimento aos embargantes da decisão que vier a ser proferida.”
É o Relatório.
VOTO
Os embargos de declaração apresentados pelos Sres Ricardo Pinto Pinheiro, Antônio dos Santos
Ribeiro e Winter Andrade Coelho foram opostos contra o Acórdão nº 1024/2006 – Plenário que, ao tratar
de Recursos de Reconsideração interpostos pelos mesmos responsáveis, negou provimento ao primeiro e
deu provimento parcial aos dois restantes, reduzindo o valor das multas individuais que lhes haviam sido
imputadas pelo Acórdão nº 462/2003 – Plenário.
2. A Secretaria de Recursos – Serur, que atuou no feito por provocação do relator original dos
embargos, Exmo Sr. Ministro Guilherme Palmeira, demonstrou não existir obscuridade, omissão ou
contradição no Acórdão atacado que possa motivar sua alteração em sede de embargos.
3. Consoante verifico, não se encontra presente a intenção de buscar esclarecimento que deve
nortear a oposição de embargos, mas a intenção de uma vez mais recorrer, pelo inconformismo
demonstrado pelos responsáveis com o desfecho conferido ao processo. Insurgem-se, sobretudo, em face
da suposta ausência de prova de sua responsabilidade no episódio da reclassificação de servidores, então
presumida pelo fato de integrarem a Diretoria Executiva, a quem competiria a expedição de ato da
espécie.
4. No entanto, lembro que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir os fundamentos do
Acórdão embargado, “salvo quando a modificação figure conseqüência inarredável da sanação de vício
de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado” (STF, RE-AgR-ED 463810/SC, 2ª Turma,
Relator Ministro Cezar Peluso).
5. É certo que a condenação dos responsáveis não se pode pautar em mera presunção, mas em prova
real de sua conduta omissiva ou comissiva. Nesse sentido, vejo que o Sr. Antônio Rodrigues Bayma
Júnior, também responsabilizado pelo Acórdão nº 462/2003, já ingressou com novos documentos, quais
sejam todas as atas das reuniões da Diretoria Executiva da Eletronorte realizadas no ano de 2004,
buscando refutar as suposições constantes das deliberações que o condenaram. A análise e discussão de
tais documentos, contudo, não é cabível nesta oportunidade, tendo-se por certo que será oportunamente
realizada pelo Ministro que vier a ser sorteado relator do recurso de revisão já apresentado por aquele
responsável.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
Sala das Sessões, em 14 de março de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 332/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC 008.902/1995-0 (com 19 volumes e 3 anexos em 4 volumes).
Apensos: TCs 004.266/2000-1; 000.075/1999-0 (com 1 volume); 011.483/1996-2; 010.849/1996-3
e 004.734/1995-5.
2. Grupo I – Classe I – Embargos de Declaração.
3. Responsáveis: Ricardo Pinto Pinheiro (CPF 038.707.586-00), Antônio dos Santos Ribeiro
(CPF 001.485.711-15) e Winter Andrade Coelho (CPF 063.402.022-68).
4. Entidade: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S. A. – Eletronorte.
166
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria dos Recursos – Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Eunilton de Oliveira Rios (OAB/DF 20.613).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de embargos de declaração apresentados
pelos Sres Ricardo Pinto Pinheiro, Antônio dos Santos Ribeiro e Winter Andrade Coelho opostos contra o
Acórdão nº 1024/2006 – Plenário que, ao tratar de Recursos de Reconsideração interpostos pelos mesmos
responsáveis, negou provimento ao primeiro e deu provimento parcial aos dois restantes, reduzindo o
valor das multas individuais que lhes haviam sido imputadas pelo Acórdão nº 462/2003 – Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, com fulcro no art. 34 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelos Sres Ricardo Pinto Pinheiro, Antônio dos
Santos Ribeiro e Winter Andrade Coelho para, no mérito, rejeitar-lhes, ante a ausência de omissão,
contradição ou obscuridade no Acórdão nº 1024/2006 – Plenário;
9.2. dar ciência aos responsáveis da presente deliberação;
9.3. encaminhar os autos à Secretaria-Geral das Sessões para sorteio de relator do Recurso de
Revisão apresentado pelo Sr. Antônio Rodrigues Bayma Júnior.
10. Ata n° 9/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0332-09/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO II – CLASSE – I – Plenário
TC 003.859/2004-8 (com 2 volumes e 4 anexos)
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes DNIT
Responsável: José Elias Miziara Neto (CPF: 088.465.886-49)
Advogado: Rogério Dimas de Paiva (OAB/MG 92.842)
Interessados em sustentação oral: José Elias Miziara Neto (CPF 088.465.886-49); Rogério
Dimas de Paiva (OAB/MG 92.842)
Sumário: PEDIDO DE REEXAME DO ACÓRDÃO Nº 348/2006. CONHECIMENTO.
PROVIMENTO CONCEDIDO.
Em observância ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, não constitui motivo para
aplicação de multa, irregularidade que não implique nenhum prejuízo para o erário ou para terceiro, desde
que reste demonstrado que o gestor agiu de boa-fé.
167
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução de fls. 75/79, cujas conclusões são acolhidas pelo titular da
unidade técnica:
“Cuida-se de Pedido de Reexame interposto por José Elias Miziara Neto contra o Acórdão
nº 348/2006 – TCU – Plenário que, em sede Relatório de Levantamento de Auditoria nas obras de
Adequação de Trechos Rodoviários na BR-050/MG, nas divisas dos Estados de Goiás e São Paulo,
impôs-lhe a multa prevista nos incisos II e III da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de
R$ 8.000,00, em virtude de pagamento, sem amparo contratual, de serviço de revisão de projeto
rodoviário, valendo-se, indevidamente, para justificar tal pagamento, de medições inexistentes de serviços
de supervisão de obra rodoviária.
2. Por meio do Acórdão nº 1.930/2004 – TCU – Plenário (fls. 515/16 – Volume 2), esta Corte de
Contas impôs a José Elias Miziara Neto, Coordenador-Geral de Construção Rodoviária do DNIT, a multa
prevista no inciso III do art. 58 da Lei Orgânica desta Corte de Contas, no valor de R$ 8.000,00, em
virtude de pagamento indevido de medições de serviços de supervisão não prestados, e determinou ao
DNIT descontar de futuros pagamentos ao Consórcio Supervisor Planex/Figueiredo Ferraz, os valores
correspondentes às medições de números 8 e 9, do contrato nº UT6-0018/02, referentes aos meses de
janeiro e fevereiro de 2004, correspondentes, respectivamente, a R$ 72.517,05 e R$ 80.079,55.
3. Em sede de Pedido de Reexame interposto pela Planex S/A – Consultoria de Planejamento e
Execução, por não ter sido ouvida antes da prolação do mencionado Acórdão, o que ocasionou restrição a
seu direito de contratada, por não lhe ter sido proporcionada a ampla defesa e o contraditório, esta Corte
de Contas prolatou o Acórdão nº 1.554/2005 – TCU – Plenário (fls. 90 – Anexo 1), que declarou
insubsistentes itens do Acórdão nº 1.930/2004 – TCU – Plenário e determinou a restituição dos autos ao
Relator “a quo”, a fim de que fosse franqueada à empresa oportunidade de manifestação acerca das
seguintes irregularidades:
“ – realização de medições e recebimento de pagamentos indevidos do Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes (DNIT), à conta do Contrato de Supervisão nº UT-06-0018/02/00, relativos
aos meses de janeiro e fevereiro de 2004, período em que as obras a serem supervisionadas encontravamse paralisadas;
– desvirtuamento do objeto do Contrato de Supervisão nº UT-06-0018/02-00, durante os meses de
janeiro e fevereiro de 2004, o qual foi utilizado para a prestação de serviços de revisão de projeto de
adequação rodoviária no trecho entre os kms 147 e 152 da BR-050/MG.”
4. Ouvida a empresa contratada (fls. 562/575 – Volume 2), este Tribunal prolatou o Acórdão
nº 348/2006 – TCU – Plenário (fls. 594 – Volume 2), em que impôs ao Sr. José Alias Miziara Neto a
multa prevista nos incisos II e III da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 8.000,00, em
virtude de pagamento, sem amparo contratual, de serviços de revisão de projeto rodoviário, valendo-se,
indevidamente, para justificar tal pagamento, de medições inexistentes de serviços de supervisão de obra
rodoviária.
4.1 Entretanto, elidiu o débito apurado e refutou a alegação da empresa de que lhe era devido
pagamento complementar pelos serviços prestados, já que os valores pagos pelo DNIT à empresa em
janeiro e fevereiro de 2004 – embora travestidos de serviços de supervisão inexistentes – destinaram-se
efetivamente a remunerar a revisão do projeto (fls. 592/593 – Volume 2).
5. Insurgindo-se contra tal deliberação, o Sr. José Elias Miziara Neto interpôs o Pedido de
Reexame do Anexo 4.
ADMISSIBILIDADE
6. O exame preliminar de admissibilidade (fls. 72 – Anexo 4), ratificado às fls. 74 – Anexo 4 pelo
mo
Ex
Sr. Ministro-Relator Guilherme Palmeira, conclui pelo conhecimento do recurso, eis que
preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie.
ARGUMENTOS DO RECORRENTE
7. No tocante aos fundamentos da irregularidade, argumenta o recorrente, inicialmente, que não
autorizou a empresa supervisora a confeccionar a revisão do projeto, mas a realização de estudos técnicos
acerca da viabilidade da alteração do traçado da rodovia, com base no Termo de Referência anexo ao
168
Edital, por meio do Contrato de Supervisão nº UT-06-018/02, conforme comprovariam os documentos de
fls. 4/5 e 16 – Anexo 4.
7.1 Afirmando que o estudo foi erroneamente intitulado de 1ª Revisão de Projeto em Fase de
Execução, aduz que os serviços realizados foram legais e viáveis, pois baseados no Termo de Referência
do Edital, que incumbe à empresa supervisora participar de soluções para dirimir questões técnicas e
contratuais rotineiras ou por iniciativa da fiscalização (fls. 6 e 17/20 – Anexo 4).
7.2. O caso em questão, a realização de um estudo mais profundado do caso, visando equacionar
questões técnicas, teria decorrido de iniciativas da fiscalização.
7.3 Sustenta que o Relatório resultante do estudo não poderia ser interpretado como Revisão de
Projeto em Fase de Obras, mas como, efetivamente, um estudo com vistas a dirimir questões técnicas e
ambientais da obra.
7.4 Dessa forma, a introdução, nesse relatório, de informações desnecessárias, como apresentação,
resumo do projeto original, histórico da rodovia, justificativas etc., contribuir para a confusão do estudo
com uma Revisão de Projeto em Fase de Obra.
7.5 Por outro lado, o Relatório decorrente do estudo não poderia ser confundido com uma Revisão
do Projeto em Fase de Obras, pois:
1. A Primeira Revisão de Projeto já havia sido aprovada pelo DNIT em 18/12/2002, bem antes da
época de ocorrência dos pagamentos supostamente irregulares (janeiro e fevereiro de 2004), e, portanto,
não poderia haver duplicidade de um mesmo serviço (fls. 61/65 – Anexo 4);
2. O referido estudo não foi oficialmente aprovado pelo Conselho do DNIT, conforme se daria caso
se tratasse de Revisão de Projeto em Fase de Obra (conforme item “5.4 b” da Instrução de Serviço
nº 01/1991 – fls. 66/67 – Anexo 4;
3. A Segunda Revisão de Projeto em Fase de Obra, aprovada em 21/12/2004, contemplou, além das
soluções definidas com base nos estudos elaborados pela empresa supervisora, várias outras alterações
(de pavimento, de quantidades etc.), referentes a todo o trecho contratado.
7.6 Argumenta que os pagamentos realizados à empresa supervisora são referentes a uma equipe de
profissionais cujo dimensionamento foi realizado pela fiscalização local. Portanto, era realmente
necessária à elaboração de um estudo dessa natureza e não para elaboração de uma revisão propriamente
dita (fls. 68/70 – Anexo 4). Dessa forma, não estaria correta a afirmação de que o pagamento dito
irregular, para alteração de projeto por meio de contrato de supervisão, teria criado possibilidade de não
correspondência entre o custo dos serviços licitados e as tarefas executadas.
7.7 Sustenta que as medições de serviços de uma empresa supervisora são feitas de acordo com a
equipe utilizada e não com base em itens de serviço, como mencionado no Acórdão recorrido.
7.8 Dentre as grandes vantagens resultantes das ações empreendidas pelo recorrente quando
autorizou a supervisora a realizar os estudos de alteração do traçado da rodovia, menciona:
1. Geração de economia ao Erário, por autorizar uma empresa já mobilizada, e com grandes
conhecimentos técnicos, a realizar os serviços. Caso contrário, seriam necessários novos recursos e tempo
para realização de um procedimento licitatório;
2. Buscou-se atender às condições impostas pelo IBAMA para a renovação da Licença de
Instalação nº 172, como preservação de um importante ecossistema;
3. Evitou-se a demolição de um Posto da Polícia Rodoviária Federal;
4. Agilizou-se o reinício das obras.
7.9 Mencionando que não houve a realização de Revisão de Projeto em Fase de Obra, mas um
estudo de alteração de traçado da rodovia, argumenta que não poderia ser punido por um fato que não
ocorreu. Portanto, deveria ser retirada a multa que lhe foi imposta.
8. Por fim, requer a realização de sustentação oral sobre a matéria.
ANÁLISE
9. Independentemente de o trabalho realizado pela empresa supervisora por meio do Contrato
nº UT-06-018/02 ser uma revisão do projeto ou um estudo que o tenha precedido, entendemos que tal
atribuição, ao contrário do que afirma o recorrente, não se encontra no escopo das tarefas definidas pelo
Termo de Referência ao Edital.
169
9.1 Observando tal documento (fls. 18/20 – Anexo 4), verificamos que todas as atividades insertas
no item “Atribuições” se referem ações intrínsecas de supervisão.
9.2 O disposto no item e não foge à regra. Ao estabelecer, dentre as obrigações da empresa
supervisora, a participação de soluções para dirimir questões técnicas e contratuais rotineiras ou por
iniciativa de fiscalização, o faz dentro do escopo de uma atividade de supervisão. Nesse sentido, a
empresa contratada deveria atuar orientando o contratante diante de situações que demandassem solução
de dúvidas que não pudessem ser resolvidas pela própria Administração.
9.3 Tal dispositivo se justifica, pois, durante a execução de uma obra, é comum surgirem situações
em que é necessário se buscar um entendimento acerca do respeito, pela empresa executora, de
disposições técnicas e contratuais. Nesse sentido, observa-se que tal tarefa se insere facilmente no escopo
de um trabalho de supervisão.
9.4 Entretanto, não nos parece razoável elastecer o entendimento desse dispositivo para conferir-lhe
a interpretação de que abrangeria, também, a elaboração de estudo ou projeto para questões novas que
surgissem durante a execução da obra. Tal atribuição, é óbvio, não se molda a um contrato de supervisão
e, entendemos, não pode ser abstraída do dispositivo em questão.
9.5 Dirimir questões técnicas e contratuais, por iniciativa ou não de órgãos de fiscalização, referese, como dito, à averiguação da conformidade da obra em execução com o projeto inicialmente traçado.
Não diz respeito à inovação do projeto, sob pena de se desvirtuar completamente o escopo de um contrato
de supervisão.
9.6 A alteração da obra em questão, diante de exigências do IBAMA, demandou um estudo e um
projeto acerca de uma inovação no planejamento inicial, cuja realização não encontra guarida em um
contrato de supervisão, ainda que com base no mencionado dispositivo editalício, pois dirimir questões
técnicas e contratuais não diz respeito a inovação de projeto, mas à verificação da adequação de sua
execução com o pactuado.
9.7 Nesse sentido, despiciendo se torna analisar os argumentos do recorrente acerca da distinção
entre o trabalho realizado pela empresa supervisora e a elaboração de uma Revisão de Projeto em Fase de
Obra. Como dito, tal diferenciação é irrelevante, pois, em ambos os casos, estar-se-ia diante da realização
de um trabalho que não encontra guarida no escopo do contrato de supervisão.
9.8 Os argumentos referentes à adequação da remuneração da empresa supervisora pelos serviços
prestados também não merecem ser analisados, já que esta Corte de Contas já os considerou regulares.
9.9 Por fim, deve-se mencionar que não se cogita aqui das vantagens decorrentes da realização do
serviço pela empresa supervisora, mas da execução de uma tarefa sem amparo contratual, em razão da
realização irregular de estudos por meio de um contrato de supervisão.
9.10 Quanto ao pedido de sustentação oral, devemos submetê-lo ao Presidente do Tribunal, ante o
disposto no inciso XIX do art. 28 e inciso II do art. 15 do Regimento Interno desta Corte de Contas.
10. Mencione-se, por fim, que o Pedido de Reexame do Anexo 2 e os argumentos de mérito do
recurso do Anexo 1 perderam seu objeto, já que se referem a itens anulados do Acórdão nº 1.930/2004 –
TCU – Plenário (fls. 11 – Anexo 2,40 e 90 – Anexo 1).
ENCAMINHAMENTO
10. Ante o exposto, encaminhamos os autos à consideração superior, propondo:
I – conhecer do presente Pedido de Reexame, nos termos do art. 33 e 48, parágrafo único, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para, no mérito, negar-lhe provimento;
II – manter em seus exatos termos o Acórdão recorrido;
III – dar ciência ao recorrente e ao órgão da deliberação que vier a ser tomada;
IV – submeter o pedido de sustentação oral ao Presidente do Tribunal, ante o disposto no inciso
XIX do art. 28 e inciso II do art. 15 do Regimento Interno.”
É o relatório.
VOTO
170
Registro que o Pedido de Reexame deve ser conhecido, uma vez que preenche os requisitos de
admissibilidade previstos no art. 48, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 277, inciso II, e
286 do Regimento Interno.
2. Peço vênia para discordar dos pareceres no que se refere à manutenção da multa ao recorrente,
pois, reexaminando a matéria, constata-se que existem razões suficientes que autorizam a não aplicação
da multa ao responsável, em especial pelo fato de que em momento algum do processo vislumbrei má-fé
ao efetuar referida contratação. Ao contrário, pelo modo como autorizou a realização dos serviços, via
memorando, portanto de forma expressa e transparente, o mesmo acreditava que o procedimento por ele
adotado estava amparado no contrato de supervisão, tendo, assim, agido de boa-fé em defesa do interesse
público.
4. Há que se registrar que o valor original total da obra, incluindo cerca de R$ 3.300.000,00 do
contrato de supervisão, correspondia a aproximadamente R$ 80.000.000,00. Não se pode deixar de
registrar, também, que os valores dos serviços ora questionados correspondiam a R$ 152.600,00, valores
esses efetivamente devido e pagos, pois, como resta comprovado nos autos, os serviços foram realizados.
Desse modo, não se pode deixar considerar em favor do recorrente que o valor questionado representa
menos de 0,19% das importâncias totais contratadas. Se considerarmos os valores da obra, atualizados na
data da auditoria, esse percentual não ultrapassa o equivalente a 0,10%.
5. Existem informações no sentido de que a necessidade de alterações do projeto original da rodovia
já havia sido objeto de questionamento pelos órgãos ambientais, alterações essas que, à primeira vista,
poderiam ser realizadas sem atropelos por parte da administração. Apesar disso, não se pode deixar de
considerar que, após confirmadas e aceitas pela administração, ditas alterações do projeto exigiam
celeridade, visto que a demora na retomada da obra só traria prejuízos à administração.
6. É fato que o administrador deve pautar os seus atos observando o princípio da legalidade e não
defendo, nessa oportunidade, a violação desse princípio. No entanto, não se pode desprezar o quanto é
tormentoso para todo gestor, diante de cada caso concreto, decidir o melhor procedimento a ser adotado,
que contemple não apenas o mencionado princípio, mas também o da eficiência, previsto expressamente
no art. 37 da Constituição Federal.
7. No caso ora examinado, ao contrário do que afirma a Unidade Técnica, não há como deixar de
ponderar a ausência de prejuízo ao erário, as vantagens advindas da execução do contrato pela empresa
supervisora, fato esse demonstrado pelo recorrente e não questionado pelo TCU, mais ainda quando não
foi demonstrada má-fé do administrador. Como já consignado, o gestor ora recorrente agiu de forma
transparente ao determinar a realização dos estudos via memorando, caracterizando assim a sua boa-fé.
Há que se considerar, outrossim, a modicidade do valor envolvido, cerca de R$ 152.600,00, obviamente
quando comparados com o valor total da obra que ultrapassava R$ 80.000.000,00. Além do mais, pelo
que se percebe, tratou-se de fato isolado, sem maiores repercussões para a administração.
8. Observe-se que a multa, como qualquer outra pena, regula-se pelos princípios do Direito Penal,
razão pela qual deve atender a sua finalidade retributivo-preventiva e ser fixada observando-se o princípio
da proporcionalidade entre a sanção e o grau de reprovabilidade da conduta do agente, que, no caso, não
trouxe qualquer prejuízo ao erário e foi praticada de forma expressa e transparente pelo administrador.
9. Por isso mesmo, entendo desproporcional a multa de R$ 8.000,00 aplicada ao recorrente,
mormente quando não se vislumbra má-fé do gestor ou prejuízos ao erário, sem considerar a modicidade
do valor envolvido quando comparado com o volume total administrado pelo recorrente. Nessa mesma
linha, cumpre mencionar algumas deliberações deste Tribunal: Acórdão 20/1997 - Segunda Câmara,
Acórdão 24/1997 – Plenário, Acórdão 55/1998 – Plenário.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
Sala das Sessões, em 14 de março de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
171
GRUPO II – CLASSE I - Plenário
TC-003.859/2004-8 (com 2 volumes e 4 anexos)
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: DepartamentoNacional de Infra-Estrutura (DNIT)
Recorrente: José Elias Miziara Neto (CPF 088.465.886-49)
Advogado: Rogério Dimas de Paiva (OAB/MG 92.842)
Sumário: LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. PEDIDO DE REEXAME. PAGAMENTO DE
DESPESAS SEM AMPARO CONTRATUAL. MEDIÇÕES INEXISTENTES. PROVIMENTO
PARCIAL.
Acolhe-se parcialmente pedido de reexame, com redução da multa inicialmente imposta ao
responsável, quando constata-se que os serviços de revisão de projeto rodoviário, autorizados pelo gestor
e executados sem cobertura contratual, com base em medições inexistentes de serviços de supervisão de
obra rodoviária, atingiram a finalidade prevista e não causaram prejuízo ao erário.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Com as devidas vênias ao Exmº Ministro Aroldo Cedraz, permito-me concordar apenas
parcialmente com as razões de decidir mencionadas no Voto apresentado ao colegiado pelo nobre Relator
do Pedido de Reexame.
2. Embora tenha restado comprovado que os serviços de revisão de projeto rodoviário do trecho
localizado na BR-050/MG, nas divisas dos Estados de Goiás e São Paulo, foram efetivamente prestados
pela empresa Planex S/A, e, ainda, que não houve prejuízo ao erário, encontro dificuldades para aceitar a
atitude adotada pelo gestor.
3. Observo que o recorrente autorizou serviços de revisão do projeto original da obra pela empresa
encarregada de supervisioná-la, a qual não havia, portanto, sido contratada para tal finalidade. Além
disso, o procedimento tortuoso autorizado pelo gestor, de remunerar tais serviços a título de medições que
nunca existiram, visto que não houve nem execução, nem supervisão da obra nos meses de janeiro e
fevereiro de 2004, caracterizam, a meu ver, falsidade na feitura de documentos visando dotar de
legalidade procedimento irregular.
4. Os argumentos supra levam-me a propor solução intermediária entre aquela originalmente
adotada pelo Tribunal por meio do Acórdão nº 348/2006 – Plenário, ora recorrido, que aplicou ao
responsável multa no valor de R$ 8.000,00, e aquela trazida nesta assentada pelo Exmº Ministro Aroldo
Cedraz, pela exclusão dessa apenação.
5. Para que o TCU não considere regulares procedimentos indevidos como os examinados no
levantamento de auditoria objeto destes autos e para que não se ateste a boa-fé de quem lhes deu causa
sem que esta reste cabalmente demonstrada – situação que não se vislumbra neste processo -, proponho
ao colegiado a redução à metade da multa originalmente imputada ao recorrente.
6. Desse modo, o Tribunal externa a reprovabilidade quanto à conduta do responsável, ao tempo
em que leva em conta que houve efetiva prestação de serviços pela empresa Planex S/A, a qual atingiu a
finalidade esperada, sem que fosse registrado prejuízo aos cofres públicos, mesmo que realizados sem
cobertura contratual e sob fundamento de que seriam relativos a medições fictícias.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a seguinte deliberação que ora submeto
ao Colegiado:
“9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Sr. José Elias Miziara Neto contra o Acórdão
nº 348/2006 – Plenário, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
9.2. alterar o subitem 9.1 do Acórdão nº 348/2006 – Plenário, que passa a ter a seguinte redação:
“9.1. rejeitar as razões de justificativa do Sr. José Elias Miziara Neto, aplicando-lhe, com
fundamento no art. 58, incisos II e III, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 268, incisos II e III, do Regimento
Interno, multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em virtude de pagamento, sem amparo
contratual, de serviço de revisão de projeto rodoviário, valendo-se, indevidamente, para justificar tal
pagamento, de medições inexistentes de serviços de supervisão de obra rodoviária, fixando-lhe o prazo de
172
quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida
importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do
término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento;”
9.3. manter inalterados os demais subitens do Acórdão nº 348/2006 – Plenário;
9.4. dar ciência desta deliberação ao recorrente.”
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 14 de março de 2007.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Redator
ACÓRDÃO Nº 333/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC 003.859/2004-8 (com 2 volumes e 4 anexos).
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame.
3. Responsável: José Elias Miziara Neto (CPF: 088.465.886-49).
4. Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Rogério Dimas de Paiva (OAB/MG 92.842).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame contra o Acórdão nº 348/2006TCU-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, com fulcro no art. 48 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts.
277, inciso II, e 286 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame para, no mérito, dar a ele provimento, tornando
insubsistente o Acórdão nº 348/2006-TCU-Plenári;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam ao
recorrente;
9.3. dar ciência deste Acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam ao Departamento
Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT.
10. Ata n° 9/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0333-09/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Ministros com voto vencido: Valmir Campelo e Ubiratan Aguiar.
13.3. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.4. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
AROLDO CEDRAZ
Relator
173
GRUPO II – CLASSE I – Plenário
TC 012.017/2003-5 (com 3 volumes e 4 anexos)
Natureza: Pedido de Reexame.
Recorrente: Clínio Carvalho Guimarães, Maria Willema Nascimento Argolo, Luzia Cristina Guedes
Magalhães e Núbia Fernanda Andrade Noronha.
Órgão: Secretaria de Estado da Educação e do Desporto do Estado de Sergipe.
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: PEDIDOS DE REEXAME. SIMULAÇÃO DE PROCESSOS LICITATÓRIOS.
POVIMENTO EM RELAÇÃO AOS RESPONSÁVEIS CUJOS ARGUMENTOS FORAM
CONSIDERADOS PROCEDENTES. NÃO PROVIMENTO QUANTO AOS DEMAIS.
1 – A comprovação de simulação de processos licitatórios, para legitimar aquisições de bens já
realizadas, e ingerência nos trabalhos da comissão de licitação enseja a aplicação de multa aos
responsáveis.
RELATÓRIO
Trata-se de Pedidos de Reexame interpostos por Clínio Carvalho Guimarães, Maria Willema
Nascimento Argolo, Luzia Cristina Guedes Magalhães e Núbia Fernanda Andrade Noronha contra o
Acórdão nº 742/2006-TCU-Plenário, adotado em processo de Representação formulada a este Tribunal
pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe – TCE/SE, sobre supostas irregularidades na condução dos
processos licitatórios referentes aos Convite nos 20/1999 e 59/1999, destinados à aquisição de gênero
alimentícios pela Secretaria de Estado da Educação e do Desporto – SEED/SE, custeados com recursos
federais, no âmbito do Programa Estadual de Alimentação Escolar – PEAE. A mencionada Representação
tomou por base denúncia apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação no ensino de 1º e 2º
Graus da Rede Oficial daquele Estado.
2. O Acórdão objeto dos Pedidos de Reexame, foi proferido por este Plenário, na Sessão de
17/05/2006, expresso nos seguintes termos.
“9.1. conhecer desta representação para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas por Luiz Antônio Barreto, por Ivo Santana e
pelas empresas Emlimge – Serviços Gerais Comércio e Rep. Ltda., MSS – Comércio, Serviços e
Representações Ltda. e Verdural – Distribuidora de Verduras e Frutas Ltda., e, por esse motivo, isentar de
responsabilidade a empresa Boa Idéia – Serviços, Comércio e Rep. Ltda.;
9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Clínio Carvalho Guimarães, sobre a
simulação de pedidos de licitação, relativos aos Convites nº 20/99 e 59/99, com o objetivo de amparar
aquisições antecipadamente realizadas, e sobre a ingerência na comissão de licitação com o objetivo de
direcionar o resultado do Convite nº 20/99, acolhendo aquelas concernentes à autorização para
fornecimento de milho verde, objeto do Convite nº 20/99, e amendoim cozido, objeto do Convite
nº 59/99, antes da realização dos respectivos certames licitatórios (art. 2º da Lei nº 8.666/93) e da emissão
das respectivas notas de empenho (art. 60 da Lei nº 4.320/64);
9.4. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Maria Willema Nascimento Argôlo sobre a
simulação de pedidos de licitação, relativos aos Convites nº 20/99 e 59/99, com o objetivo de amparar
aquisições antecipadamente realizadas, e sobre a autorização para fornecimento de milho verde, objeto do
Convite nº 20/99, e amendoim cozido, objeto do Convite nº 59/99, antes da realização dos respectivos
certames licitatórios (art. 2º da Lei nº 8.666/93) e da emissão das respectivas notas de empenho (art. 60 da
Lei nº 4.320/64), acolhendo aquelas relativas à ingerência na comissão de licitação com o objetivo de
direcionar o resultado do Convite nº 20/99;
9.5. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Luzia Cristina Guedes Magalhães e Núbia
Fernanda Andrade Noronha sobre a ausência de reunião da comissão de licitação, em sessão pública, para
deliberar sobre a habilitação e julgamento das propostas (art. 51 da Lei nº 8.666/93); e comunicação do
resultado do julgamento aos licitantes (07/07/1999) antes da suposta reunião da comissão de licitação
para análise e julgamento das propostas (13/07/1999), acolhendo aquelas concernentes ao conhecimento
174
de que o certame estaria sendo realizado após já ter havido a entrega do produto (milho verde) e à
convocação, no Convite nº 20/99, de 3 das 4 empresas participantes do certame (Boa Idéia – Serviços,
Comércio e Rep. Ltda., MSS – Comércio, Serviços e Representações Ltda. e Emlimge – Serviços Gerais
Comércio e Rep. Ltda.) cujos sócios-gerentes possuem grau de parentesco bastante próximo;
9.6. aplicar aos responsáveis Clínio Carvalho Guimarães e Maria Willema Nascimento Argôlo
multas individuais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e às responsáveis Luzia Cristina Guedes
Magalhães e Núbia Fernanda Andrade Noronha multas individuais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o
Tribunal o recolhimento das respectivas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, as quais deverão ser
atualizadas monetariamente, se pagas depois do vencimento;
9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e
9.8. enviar cópia dos autos ao Ministério Público Federal, para ajuizamento das ações penais que
entenda adequadas, bem como cópia deste acórdão, com o relatório e voto, ao Governador e ao Tribunal
de Contas do Estado de Sergipe”.
3.
Ao serem notificados do teor do mencionado Acórdão, os responsáveis apresentaram os
Pedidos de Reexame em questão, os quais foram devidamente examinados pela Secretaria de Recursos –
Serur, que se manifestou nos termos da instrução de fls. 9/16 do Anexo IV, verbis:
“5. Nesta feita, analisa-se pedidos de reexame juntados nos anexos 1 a 4, interpostos por Maria
Willema Nascimento Argolo, Luzia Cristina Guedes Magalhães, Núbia Fernanda Andrade Noronha e
Clínio Carvalho Guimarães, respectivamente, contra o Acórdão 742/2006-Plenário.
ADMISSIBILIDADE
6. Constam de todos os recursos apresentados propostas de admissibilidade emitidas por esta
Secretaria, nas quais se inclina pela admissibilidade dos pedidos de reexame. Contudo, apenas o recurso
constante do anexo 4 foi conhecido pelo Ministro-Relator, não tendo os outros anexos sido encaminhados
à Secretaria-Geral das Sessões para sorteio.
7. De todo modo, por anuir com o exame preliminar realizado no âmbito desta Unidade de que
todos os recursos apresentados atendem os requisitos previstos na Lei 8.443/1992 e no Regimento
Interno/TCU e em razão do princípio da celeridade processual, passo a analisá-los no mérito, ressaltando
que deverão ter sua admissibilidade apreciada pela autoridade posteriormente sorteada.
8. Por fim, nos termos da Regimento Interno e em virtude da posse do Exmo Sr. Ministro Guilherme
Palmeira na Presidência da Casa, inclusive este anexo 4 deve ser encaminhado à SGS para sorteio de
novo Ministro-Relator, para posterior envio ao respectivo Gabinete.
MÉRITO
9. Os recorrentes, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992 e após serem cientificados do teor do
Acórdão nº 742/2006-TCU-Plenário, interpõem pedidos de reexame com o intuito de reformar o Acórdão
atacado requerendo, ao final, o que se resumirá ao longo da presente instrução. Para tanto, passo à análise
individual dos recursos:
Clínio Carvalho Guimarães
10. Alega que não há nos autos qualquer elemento capaz de lhe imputar a responsabilidade pelos
fatos inquinados, dizendo ser subjetiva a análise realizada pela Unidade Técnica quanto à rejeição de suas
razões de justificativa, requerendo que se acolha suas justificativas para isentá-lo da sanção aplicada.
11. Conforme se observa no subitem 9.3 do Acórdão atacado o recorrente foi condenado à pena de
multa por ter sido comprovada sua participação na simulação do pedido de licitação e sua ingerência na
comissão de licitação com o objetivo de direcionar o resultado do Convite nº 20/99. Para tanto, esta Corte
julgou consistentes as provas testemunhais e documentais trazidas aos autos através da comissão de
sindicância instituída pela SEED/SE e seu próprio depoimento a tal comissão, quando informou que tinha
conhecimento de que, apesar da licitação ainda estar em curso, os produtos já tinham sido entregues.
175
12. Apesar da alegação do recorrente de que não há nos autos prova documental que comprove sua
participação nos atos irregulares, o conjunto probatório é consistente nesse sentido. Conforme se verifica,
não obstante sua alegação de que não era responsável pelos pedidos de abertura de licitação, assinou,
juntamente com a diretora do DAE, o pedido, tinha conhecimento de que tal procedimento visava tãosomente legalizar conduta ilícita praticada no âmbito da SEED/SE, pois sabia que os produtos já tinham
sido entregues, e permaneceu silente, considerando-a uma das formas de evitar o prejuízo da fornecedora
e o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
13. Em relação à sua ingerência na comissão de licitação com o objetivo de direcionar o resultado
do Convite nº 20/99, realmente não se observa nos autos qualquer prova que o responsabilize, a não ser os
depoimentos de terceiros à comissão de sindicância e a conclusão do Sr. Diretor Técnico às fls. 604/610,
v.3.
14. Quanto à primeira fonte, declarações de terceiros, é forçoso reconhecer que têm pequena força
probatória no âmbito desta Corte, conforme já decidido em outros julgados, podendo ser citado o
TC 005.672/20005, apreciado na sessão plenária de 31.08.2005, quando se declarou que:
26. (...) Tal procedimento não prejudica a defesa do gestor, pois não existe a possibilidade de a
condenação basear-se apenas em prova testemunhal. Os depoimentos servem para esclarecer ou detalhar
provas levantadas anteriormente ou a serem obtidas, é o que se observa no caso em tela. Os depoimentos
dos Sres Francisco Ramos da Silva, Maurício Gomes de Lima e Givaldo Pinto da Silva não constituíram a
principal, muito menos a única, prova incriminatória dos apenados.
(...)
28.Ainda sobre a utilização de declaração como prova processual, vale destacar o que o legislador,
ao elaborar o Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/73), definiu sobre a força probante da declaração ao
redigir o parágrafo único do art. 368, que possui a seguinte redação: 'quando, todavia, contiver declaração
de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato
declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato'. Neste sentido, é que o
TCU utilizou outras provas para julgar o caso nos termos do acórdão vergastado.
15. E quanto à conclusão do Sr. Diretor Técnico de que ao afirmar que o fornecimento seria pago
com a conclusão da licitação ou por sua anulação através do processo de indenização que é o
procedimento normal, o diretor do DAF estaria antecipando o resultado da licitação e que isso só seria
possível através da ingerência na CPL, peço as devidas vênias para discordar de tal conclusão. Tal
conduta adotada pelo titular da DAF certamente o responsabiliza pela prática da simulação no pedido de
licitação, mas não comprova sua ingerência perante a comissão, pois não afirmou categoricamente que a
única forma de pagamento seria através do processo licitatório, mas também através de sua anulação, o
que permite demonstrar que ele mesmo não tinha certeza de que a fornecedora sairia vencedora do
procedimento.
16. Assim, verificando-se que o responsável demonstrou não poder ser responsabilizado por tudo
que lhe imputou o Acórdão atacado, entendo que deve-se prover parcialmente seu recurso para retirar-lhe
a responsabilidade pelos atos de ingerência na CPL.
Maria Willema Nascimento Argolo
17. Alega que a responsabilidade a ela imputada pelo Tribunal deveu-se à sua atuação na
consolidação dos pedidos de licitação, na ingerência na comissão de licitação e na distribuição antecipada
dos bens, mas que o documento acostado à fl. 48 do volume principal, consolidação do que se informa às
fls. 52/66, demonstra que o pedido de abertura de licitação foi assinado pelos Sres Clínio Carvalho
Guimarães e Luiz Antônio Barreto e que não consta a data em que foram assinados; que foi
diplomaticamente obrigada a assinar documentos relativos à licitação, já que, atuando como comissionada
e com uma remuneração de R$ 1.235,10, não seria fácil negar cumprimento a determinações de seus
superiores; argumenta, ademais, que a multa aplicada se mostra desproporcional à sua remuneração,
requerendo sua redução.
18. O argumento de que não foi responsável pelo pedido de abertura de licitação não a isenta da
responsabilidade. De fato não era sua competência determinar a abertura do procedimento licitatório.
Contudo, encaminhou à Diretoria de Administração e Finanças, em 07.06.1999, pedido de aquisição do
referido item alimentício solicitando o encaminhamento à comissão permanente de licitação para as
providências legais, conforme documento à fl. 576, v.2, o que comprova que efetivamente simulou o
176
pedido de licitação, ante a comprovação de que expediu o cronograma de entrega ao fornecedor em
11.06.1999, indicando inclusive o dia 20.07.1999 como prazo de entrega, que certamente se daria antes da
conclusão do processo licitatório.
19. Em relação à imputação de responsabilidade ante à ingerência na comissão de licitação, refutada
pela recorrente na peça recursal, não há motivos para que se insurja contra tal, pois conforme se verifica
no subitem 9.4 do Acórdão atacado, este Tribunal não lhe condenou com base nesse fato.
20. Quanto ao argumento de que se sentia obrigada a aceitar ordens pelo fato de ser demissível ad
nutum e depender de tal remuneração para incrementar sua parca aposentadoria, novamente a recorrente
não traz argumentos válidos para esta instância, pois não justificam as condutas irregulares praticadas.
21. Em atenção à alegação da excessividade do valor da multa imputada, o fato é que o Tribunal
não gradua seu valor em função da capacidade financeira do agente, mas em função das faltas cometidas,
que no presente caso revelam-se graves, conforme se depreende da fundamentação legal da multa
aplicada: art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992.
22. Ademais, não obstante o valor máximo de R$ 30.523,17, conforme Portaria-TCU nº 27, de
31.01.2006, que poderia ter sido aplicado à multa amparada no art. 58 da Lei 8.443/1992, a mesma foi
fixadas em R$ 10.000,00, de modo que não se revela excessiva como pretende a recorrente, já que fixadas
em 33% do valor máximo e considerando que o mínimo para o presente caso seria de 5%, conforme
dispõe o art. 268, do Regimento Interno.
23. Por fim, não há previsão legal para a redução dos valores aplicados às multas imputadas pelo
Tribunal, tendo sido o assunto tratado na apreciação do TC 007.727/2002-0, quando se apresentou ao
recorrente a possibilidade de parcelamento da multa nos termos do art. 26, da Lei 8.443/1992, nos
seguintes termos extraídos do voto do Ministro-Relator:
“No que diz respeito à pretensão do recorrente, no sentido de ter reduzido, por este Tribunal, o valor
da multa que lhe foi aplicada, sob argumentação de hipossuficiência financeira, de sua parte, cabe
assinalar, que, a despeito da ausência de comprovação de tal argumento, conforme entendimento desta
Corte, inexiste previsão legal para a redução ou o afastamento da referida penalidade. Por outro lado,
nada obsta esclarecer ao recorrente que o art. 26 da Lei nº 8.443/1992 permite o parcelamento do
pagamento da importância devida em até 24 (vinte e quatro) parcelas, desde que requerido pelo
interessado.”
24. Dessa forma, verifica-se não lhe aproveitar os argumentos trazidos na peça recursal, devendo-se
manter em seus exatos termos, no que diz respeito à Srª Maria Willema Nascimento Argolo, o Acórdão
atacado.
Luzia Cristina Guedes Magalhães e Núbia Fernanda Andrade Noronha
25. As recorrentes apresentaram recursos individuais, mas com pontos em comum, de modo que
passo a analisá-los conjuntamente. Foram condenadas individualmente a multa de R$ 5.000,00 pela
ausência de reunião da comissão de licitação, em sessão pública, para deliberar sobre a habilitação e
julgamento das propostas (art. 51 da Lei nº 8.666/93) e pela comunicação do resultado do julgamento aos
licitantes (07/07/1999) antes da suposta reunião da comissão de licitação para análise e julgamento das
propostas (13/07/1999), ambas as irregularidades referem-se ao Convite 20/99, cujo objeto era a aquisição
de milho verde para consumo dos alunos de escolas públicas no período junino.
26. Os argumentos trazidos na peça recursal contestam as duas irregularidades verificadas pelo
Tribunal, afirmando ter havido reunião pública da comissão em 05.07.1999 e em 07.07.1999, sendo que
na primeira foram aferidos os documentos relativos à habilitação e, havendo desistência dos licitantes
quanto ao prazo para interposição de recursos, abertas as propostas de preços e na segunda reunião foi
realizado o julgamento de tais propostas, tendo ambas sido realizadas com a participação da comissão e
dos representantes dos licitantes, os quais rubricaram os documentos pertinentes.
27. Em relação à data que consta da Ata de Julgamento, 13.07.1999, afirmam que não passa de erro
de digitação e que o fato do resultado ter sido comunicado aos licitantes em 07.07.1999 não caracteriza
violação das propostas de preço, pois todos os licitantes já tinham conhecimento de seus conteúdos
conforme se verifica na ata da reunião de habilitação e abertura das propostas às fls. 38/40, v.p., de
05.17.1999.
28. Realmente não se verifica erro substancial em relação a este ponto. De fato constam dos autos
as atas das duas reuniões informadas pelas recorrentes e o comunicado de julgamento das propostas. O
177
fato de no comunicado constar a data de 07.07.1999 e na ata de julgamento constar a de 13.07.1999
caracteriza mero erro formal em relação a esta última data, seja pelo erro de digitação alegado pelas
recorrentes, seja pela sua elaboração somente na data que realmente consta do documento, mas não que
houve violação das propostas, pois as mesmas foram abertas na presença dos licitantes em 05.07.1999,
conforme ata por eles rubricadas às fls. 38/40, v.p..
29. Contudo, restam ainda os depoimentos de Lídia Souza Santana, Ivo Santana e Kátia Maria
Andrade de Souza, membros da CPL, de que não participaram dos procedimentos e reuniões relativos ao
Convite 20/99 e, o Sr. Ivo Santana, que a aposição de sua assinatura nos documentos referentes à licitação
foi posterior aos atos praticados, fato também não descartado pela própria recorrente Núbia Fernanda
Andrade Noronha que disse não se lembrar de ter participado das reuniões referentes ao Convite nº 20/99
e que suas assinaturas no processo podem ter sido apostas posteriormente, afirmando ser prática comum
na CPL.
30. Havendo, também, as declarações dos representantes das empresas Verdural – Distribuidora de
Verduras e Frutas Ltda., MSS – Comércio, Serviços e Representações Ltda. e Emlimge – Serviços Gerais,
Comércio e Representações Ltda., às fls. 495/506 e 526/534, que afirmam não serem de suas ou de seus
representantes as assinaturas constantes das atas referentes ao certame.
31. Contudo, entendo não ser esta a instância competente para a análise do caso. Tal prática é
tipificada no Código Penal como crime, devendo ser remetida para a análise do Ministério Público quanto
ao cabimento de ação penal. O que me parece importante à análise do caso no âmbito desta Corte, é que
as recorrentes apresentaram as atas com assinaturas de licitantes e que estes teriam interesse em
desqualificá-la, ante à constatação de que caso houvesse participação da empresa Emlimge na licitação
estaria caracterizada sua conivência e participação na simulação do procedimento, já que a entrega dos
produtos havia sido realizada pela mesma anteriormente, e pelo estreito grau de parentesco entre os
representantes das referidas firmas.
32. E, em relação à não participação dos membros da comissão nas reuniões, a servidora Kátia
Maria Andrade de Souza estava cedida a outro órgão, comprovando a impossibilidade de participar das
reuniões; o Sr. Ivo Santana havia se envolvido em acidente automobilístico à época, estando também
impossibilitado de participar; a Srª Lídia Souza Santana afirma que não participava de nenhum ato,
apenas comparecendo à repartição para cumprir horário, de modo que, não obstante o descumprimento da
Lei 8.666/1993, não me parece ter havido irregularidade grave em relação a este ponto.
33. Dessa forma, verificando serem frágeis os fundamentos que motivaram a condenação das
recorrentes, Sras Luzia Cristina Guedes Magalhães e Núbia Fernanda Andrade Noronha, entendo que deva
ser retirada a responsabilidade pelos fatos inquinados que foram-lhes atribuídos, assim como a multa
aplicada.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
34. Dado o exposto, submeto os autos à consideração superior propondo:
34.1. Conhecer os presentes pedidos de reexame, com amparo nos arts. 32, I e 33 da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento;
34.2. Alterar o subitem 9.3 do Acórdão nº 742/2006-TCU-Plenário, para retirar a responsabilidade
do Sr. Clínio Carvalho Guimarães sobre a ingerência na comissão de licitação com o objetivo de
direcionar o resultado do Convite nº 20/99;
34.3. Tornar insubsistente o item 9.5 do Acórdão nº 742/2006-TCU-Plenário;
34.4. Reduzir o valor da multa aplicada ao Sr. Clínio Carvalho Guimarães e retirar as multas
aplicadas às Sras Luzia Cristina Guedes Magalhães e Núbia Fernanda Andrade Noronha;
34.5. Encaminhar cópia do Acórdão que vier a ser proferido, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentarem, ao Ministério Público da União, ao Governador e ao Tribunal de Contas do Estado de
Sergipe (ref. Avisos-SGS-TCU-Plenário nos 725/727, às fls. 638/640, v.3)”.
4. O Ministério Público junto ao Tribunal, manifestou-se de acordo com as conclusões da Unidade
Técnica, exceto quanto ao exame de mérito do recurso interposto pelo Senhor Clínio Carvalho
Guimarães, pelos motivos que expõe, na forma do Parecer de fls. 17/22 do anexo IV, a seguir transcrito:
178
“Trata-se de pedidos de reexame interpostos por Clínio Carvalho Guimarães, Maria Willema
Nascimento Argolo, Luzia Cristina Guedes Magalhães e Núbia Fernanda Andrade Noronha contra o
Acórdão 742/2006-Plenário, proferido em processo de representação encaminhado pelo Tribunal de
Contas do Estado de Sergipe, em virtude de irregularidades na aquisição de milho verde e amendoim por
parte da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto-SEED/SE, no âmbito do Programa de
Alimentação Escolar, custeado, no caso, com recursos federais.
Neste processo, foi trazido ao conhecimento deste Tribunal que a SEED/SE promoveu o
processamento de licitações dissimuladas, com ganhadores predefinidos, na tentativa de legitimar
pagamentos de compras já realizadas na prática, com produtos já distribuídos às escolas.
Na parte que interessa ao exame dos presentes pedidos de reexame, assim dispôs o acórdão
recorrido:
‘ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, e com base nos arts. 43, 46 e 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts.
237, 250, inciso IV e §§ 1º e 2º, 268, inciso II, e 271 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer desta representação para, no mérito, considerá-la procedente;
(...)
9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Clínio Carvalho Guimarães, sobre a
simulação de pedidos de licitação, relativos aos Convites 20/1999 e 59/1999, com o objetivo de amparar
aquisições antecipadamente realizadas, e sobre a ingerência na comissão de licitação com o objetivo de
direcionar o resultado do Convite 20/1999, acolhendo aquelas concernentes à autorização para
fornecimento de milho verde, objeto do Convite 20/1999, e amendoim cozido, objeto do Convite
59/1999, antes da realização dos respectivos certames licitatórios (art. 2º da Lei 8.666/1993) e da emissão
das respectivas notas de empenho (art. 60 da Lei 4.320/1964);
9.4. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Maria Willema Nascimento Argolo sobre a
simulação de pedidos de licitação, relativos aos Convites 20/1999 e 59/1999, com o objetivo de amparar
aquisições antecipadamente realizadas, e sobre a autorização para fornecimento de milho verde, objeto do
Convite 20/1999, e amendoim cozido, objeto do Convite 59/1999, antes da realização dos respectivos
certames licitatórios (art. 2º da Lei 8.666/1993) e da emissão das respectivas notas de empenho (art. 60 da
Lei 4.320/1964), acolhendo aquelas relativas à ingerência na comissão de licitação com o objetivo de
direcionar o resultado do Convite 20/1999;
9.5. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Luzia Cristina Guedes Magalhães e Núbia
Fernanda Andrade Noronha sobre a ausência de reunião da comissão de licitação, em sessão pública, para
deliberar sobre a habilitação e julgamento das propostas (art. 51 da Lei 8.666/1993); e comunicação do
resultado do julgamento aos licitantes (7.7.1999) antes da suposta reunião da comissão de licitação para
análise e julgamento das propostas (13.7.1999), acolhendo aquelas concernentes ao conhecimento de que
o certame estaria sendo realizado após já ter havido a entrega do produto (milho verde) e à convocação,
no Convite 20/1999, de 3 das 4 empresas participantes do certame (Boa Idéia – Serviços, Comércio e
Rep. Ltda., MSS – Comércio, Serviços e Representações Ltda. e Emlimge – Serviços Gerais Comércio e
Rep. Ltda.) cujos sócios-gerentes possuem grau de parentesco bastante próximo;
9.6. aplicar aos responsáveis Clínio Carvalho Guimarães e Maria Willema Nascimento Argôlo
multas individuais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e às responsáveis Luzia Cristina Guedes
Magalhães e Núbia Fernanda Andrade Noronha multas individuais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o
Tribunal o recolhimento das respectivas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, as quais deverão ser
atualizadas monetariamente, se pagas depois do vencimento;’
A Serur, em uníssono, manifestou-se no sentido de que este Tribunal conheça dos presentes pedidos
de reexame, para, no mérito, fazer as seguintes alterações no acórdão recorrido:
a) alterar o subitem 9.3 do Acórdão 742/2006-TCU-Plenário, para retirar a responsabilidade do Sr.
Clínio Carvalho Guimarães sobre a ingerência na comissão de licitação com o objetivo de direcionar o
resultado do Convite 20/1999;
b) tornar insubsistente o subitem 9.5 do Acórdão 742/2006-TCU-Plenário;
179
c) reduzir o valor da multa aplicada ao Sr. Clínio Carvalho Guimarães e retirar as multas aplicadas
às Sras Luzia Cristina Guedes Magalhães e Núbia Fernanda Andrade Noronha;
d) encaminhar cópia do acórdão que vier a ser proferido, bem como do relatório e voto que o
fundamentarem, ao Ministério Público da União, ao Governador e ao Tribunal de Contas do Estado de
Sergipe (ref. Avisos-SGS-TCU-Plenário 725/7, às fls. 638/40).
O Ministério Público discorda da proposta supra no que tange ao exame de mérito do recurso
interposto pelo Sr. Clínio Carvalho Guimarães, manifestando-se de acordo com a Unidade Técnica em
relação aos demais responsáveis.
De fato, o Sr. Clínio Carvalho Guimarães alegou a ausência nos autos de prova documental que lhe
impute responsabilidade pelas irregularidades ensejadoras da sanção que lhe foi imposta.
Por seu turno, a Srª Maria Willema Nascimento Argolo aduziu, em síntese, que:
a) foi diplomaticamente obrigada a assinar documentos relativos à licitação, vez que, por perceber
proventos de aposentadoria de apenas R$ 1.235,10 e necessitar da remuneração do cargo comissionado
para incrementar sua renda, não seria fácil negar cumprimento a determinações de seus superiores;
b) a multa aplicada se mostra desproporcional à sua remuneração, requerendo sua redução.
Por fim, as Sras Núbia Fernanda Andrade Noronha e Luzia Cristina Guedes Magalhães
apresentaram os seguintes argumentos em seus recursos:
a) por não terem participação dolosa nem culposa na Comissão de Licitação, a aplicação da multa
no valor de R$ 5.000,00 fere de morte os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;
b) a Comissão de Licitação não tem função deliberativa nem opinativa, a sua função é apenas a de
instruir o processo e encaminhá-lo para apreciação da legalidade, o que foi feito durante o período em que
a Comissão oficiou no referido processo;
c) o processo licitatório referente ao Convite 20/1999 foi aberto em 5.7.1999, sendo que a Comissão
recebeu dois envelopes dos licitantes: um envelope A, com documentação de habilitação, e o envelope B,
com as propostas. No mesmo ato, a Comissão abriu o envelope A, analisou a documentação e, não
havendo inabilitação, nem qualquer outro incidente, passou-se para a abertura do envelope B (propostas);
d) a comissão e os licitantes rubricaram os documentos e as propostas apresentadas, tomando
conhecimento sobre os preços apresentados e, certamente, sobre a proposta de menor valor, já que a
licitação seria pelo menor preço;
e) o julgamento das propostas foi promovido no dia 7.7.1999;
f) por equívoco de digitação, consta que a ata de julgamento das propostas foi lavrada em
13.7.1999;
g) não houve a prática de ato ilegal que viesse a legitimar o pagamento de uma multa;
h) o valor da multa arbitrado é tão fora da realidade que, segundo a Srª Núbia Fernanda Andrade
Noronha, somente se vender a casa que possui para morar com seus filhos é que poderia arcar com esse
encargo;
i) a multa aplicada à Srª Luzia Cristina Guedes Magalhães não pode ser paga sem comprometer o
seu sustento e o de sua família, tendo em vista que vive do salário que recebe como professora da rede
estadual.
Os presentes recursos devem ser conhecidos, vez que satisfeitos os requisitos processuais de
admissibilidade, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992.
Quanto ao mérito do recurso interposto pelo Sr. Clínio Carvalho Guimarães, cumpre observar que
consta nos autos (fls. 48 e 245) a sua assinatura em pedidos de abertura de processos licitatórios para a
compra de milho verde e amendoim.
Acrescente-se que esse mesmo responsável prestou depoimento às comissões instauradas por conta
dos Inquéritos Administrativos 10.000.01262/99-5 e 10.000.01371/99-9, nos seguintes termos (fls. 163 e
308):
‘que quando foi procurado pelos fornecedores para receber o dinheiro, lhes disse que a Secretaria
iria pagar não sabia de que forma; se com a conclusão do processo licitatório ou por sua anulação através
do processo de indenização’ (sic).
Exsurge dessas considerações a existência de prova documental robusta no sentido de que o Sr.
Clínio participou da simulação das licitações para a compra de milho verde e amendoim (Convites
20/1999 e 59/1999, respectivamente) com o objetivo de amparar aquisições antecipadamente realizadas.
180
Isso porque, investido no cargo de Diretor do Departamento de Administração e Finanças da Secretaria de
Estado da Educação e Desporto de Sergipe, teve ciência da ilegalidade do recebimento de mercadorias
sem a conclusão dos devidos processos licitatórios, não determinou a apuração da responsabilidade de
quem lhe deu causa e não procedeu à anulação do certame nos termos do art. 49 da Lei 8.666/1993.
Ademais, o fato de o Sr. Clínio afirmar que, na hipótese de não ocorrer a anulação do certame para
a aquisição de milho verde, o pagamento ao fornecedor (empresa Emlimge) ocorreria ao final do processo
licitatório é prova contundente de sua ingerência na comissão de licitação, com o objetivo de direcionar o
Convite 20/1999, vez que antecipa o resultado de licitação independentemente da apreciação da referida
comissão.
Assim, é inadmissível a conduta do Sr. Clínio de promover o processamento de licitações
dissimuladas, com ganhadores predefinidos, na tentativa de legitimar pagamentos de compras já
realizadas na prática, com produtos já distribuídos às escolas.
Em virtude dessas considerações, é irretocável o subitem 9.3 do acórdão recorrido.
No que tange ao recurso interposto pela Srª Maria Willema Nascimento Argolo, é inaceitável a
justificativa de que foi diplomaticamente obrigada a assinar documentos relativos a processos licitatórios,
vez que incumbe a todo servidor público zelar pelo bom cumprimento de seus misteres, assumindo
responsabilidade civil, penal e administrativa pelos seus atos. Por conseguinte, este parquet especializado
manifesta-se de acordo com a análise e conclusão realizada pela Unidade Técnica, no sentido de se
conhecer do seu pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento. Todavia, cumpre esclarecer à
recorrente que, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, é
possível o deferimento de eventual pedido de parcelamento da multa que lhe foi imposta em até 24
parcelas.
Quanto aos recursos interpostos pelas Sras Núbia Fernanda Andrade Noronha e Luzia Cristina
Guedes Magalhães, é de mister trazer à colação o disposto no art. 43 da Lei 8.666/1993:
‘Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
I – abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua
apreciação;
II – devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas
propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;
III – abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que
transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o
julgamento dos recursos interpostos;
IV – verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso,
com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes
do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento,
promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
V – julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do
edital;
VI – deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da
licitação.
§ 1º A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será
realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada
pelos licitantes presentes e pela Comissão.
§ 2º Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão.
§ 3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de
diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior
de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, ao concurso, ao leilão, à
tomada de preços e ao convite.’ (grifos acrescidos)
Assim, a existência de ata assinada em 5.7.1999 pelos licitantes e pelos membros da comissão de
licitação (fls. 6/8 do anexo 2) comprova a existência de reunião da referida comissão para a abertura dos
envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes.
181
Ademais, conforme consta da ata de fl. 8 do anexo 2, não tendo havido expressamente a
interposição de recursos pelos concorrentes, deu-se a abertura das propostas dos licitantes, que foram
lidas e rubricadas pela comissão e representantes presentes, procedimento esse que está autorizado pelo
inciso III do artigo supra.
De mais a mais, sendo a licitação do tipo menor preço – critério de seleção da proposta mais
vantajosa para a Administração, que será a do licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do convite e ofertar o menor preço -, a comissão e os licitantes presentes à reunião de
abertura das habilitações e das propostas apresentadas tomaram conhecimento sobre os preços
apresentados e, certamente, sobre a proposta de menor valor.
Por conseguinte, ad argumentandum tantum, o fato de existir uma ata de julgamento da Carta
Convite 20/1999 datada de 13.7.1999 não implica necessariamente que os licitantes só devessem ter
conhecimento do resultado da licitação na referida data.
Posta assim a questão, concorda-se com a Serur no sentido de que seja excluída a aplicação da
multa aplicada às Sras Núbia Fernanda Andrade Noronha e Luzia Cristina Guedes Magalhães.
Diante do exposto, o Ministério Público manifesta-se no sentido de que o Tribunal de Contas da
União:
a) conheça dos pedidos de reexame interpostos pelo Sr. Clínio Carvalho Guimarães e pela
Srª Maria Willema Nascimento Argolo, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negarlhes provimento, mantendo-se incólumes os subitens 9.3 e 9.4 do Acórdão 742/2006-Plenário;
b) esclareça à Srª Maria Willema Nascimento Argolo que, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992
c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, é possível o deferimento de eventual pedido de
parcelamento da multa que lhe foi imposta em até 24 parcelas;
c) conheça dos pedidos de reexame interpostos pelas Sras Núbia Fernanda Andrade Noronha e Luzia
Cristina Guedes Magalhães, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhes
provimento, tornando insubsistente o subitem 9.5 do acórdão recorrido e dando a seguinte redação ao seu
subitem 9.6:
‘9.6. aplicar aos responsáveis Clínio Carvalho Guimarães e Maria Willema Nascimento Argolo
multas individuais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal o recolhimento das respectivas quantias
aos cofres do Tesouro Nacional, as quais deverão ser atualizadas monetariamente, se pagas depois do
vencimento;’
d) dê ciência do acórdão que vier a ser prolatado, bem como do relatório e do voto que o
fundamentarem, aos recorrentes, ao Ministério Público da União, ao Governador do Estado de Sergipe e
ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe”.
É o Relatório.
VOTO
5. Conforme se verifica do Relatório que antecede este Voto, os responsáveis tiveram suas razões
de justificativa rejeitadas e, consequentemente, lhes foram aplicadas multas, em razão de irregularidades
nos processos de aquisição de milho verde e amendoim pela Secretaria da Educação e do Desporto do
Estado de Sergipe – SEED/SE, no âmbito do Programa de Alimentação Escolar, custeados com recursos
federais. As irregularidades trazidas ao conhecimento deste Tribunal pelo Tribunal de Contas daquele
Estado consistiram, basicamente, em processamento de licitações dissimuladas, com o objetivo de
adquirir tais gêneros alimentícios, para o qual já haviam ganhadores predefinidos, na tentativa de
legitimar pagamentos de compras dos referidos produtos que, na pratica, já haviam sido realizadas e
distribuídos às escolas.
6. A Serur, ao final da análise que procedeu das razões de justificativa apresentadas pelos
responsáveis, concluiu sua instrução propondo: a) o conhecimento dos Pedidos de Reexame, para, no
mérito, dar-lhe provimento parcial; b) a alteração do subitem 9.3 do Acórdão nº 742/2006-TCU-Plenário,
para excluir a responsabilidade do Senhor Clínio Carvalho Guimarães quanto à ingerência na comissão de
licitação, com o objetivo de direcionar o resultado do Convite nº 20/99; c) tornar insubsistente o subitem
182
9.5 do Acórdão nº 742/2006-TCU-Plenário; d) reduzir o valor da multa aplicada ao Senhor Clínio
Carvalho Guimarães e retirar as multas aplicadas às Senhoras Luzia Cristina Guedes Magalhães e Núbia
Fernanda Andrade Noronha; e e) encaminhar cópia do acórdão que vier a ser proferido, bem como do
relatório e voto que o fundamentarem, ao Ministério Público da União, ao Governador e ao Tribunal de
Contas do Estado de Sergipe.
7. O Ministério Público, entretanto, discordou da posição da Serur, especificamente quanto ao
exame de mérito do recurso interposto pelo Senhor Clínio Carvalho Guimarães, manifestando-se de
acordo com a proposta da Unidade Técnica em relação aos demais responsáveis.
8. O ponto de discordância está no fato de que a Unidade Técnica argumentou não haver nos
autos qualquer prova que responsabilize o Senhor Clínio Carvalho Guimarães quanto à ingerência nos
trabalhos da comissão de licitação, a não ser os depoimentos de terceiros à comissão de sindicância e a
conclusão do Senhor Diretor Técnico da Secex/SE (fls. 604/610).
8.1.
A propósito, ressalta que declaração de terceiros tem pouca força probatória no âmbito desta
Corte de Contas, e assinala discordar da conclusão do Diretor Técnico no sentido de que, ao afirmar que o
fornecimento seria pago com a conclusão da licitação ou por sua anulação através do processo de
indenização que é o procedimento normal, estaria o Diretor do DAF antecipando o resultado da licitação e
que isso somente seria possível por meio de ingerência na comissão de licitação.
8.2. Esclarece que a sua discordância reside no fato de considerar que a conduta adotada pelo
responsável é capaz de responsabilizá-lo pela prática da simulação no pedido de licitação, porém não
comprova sua ingerência perante a comissão, pois ele não afirmou categoricamente que a única forma de
pagamento seria mediante o processo licitatório, mas também através de sua anulação, o que permite
demonstrar que ele mesmo não tinha certeza de que a fornecedora sairia vencedora do procedimento
9. O Ministério Público, por sua vez, argumentou que consta dos autos a assinatura do Senhor
Clínio Carvalho Guimarães em pedidos de abertura de processos licitatórios para a compra de milho
verde e amendoim. Acrescenta que o responsável prestou depoimento à comissão instaurada em razão de
inquéritos administrativos, no qual afirmou que foi procurado pelos fornecedores para receberem o
dinheiro, oportunidade em que lhes disse “que a Secretaria iria pagar não sabia de que forma; se com a
conclusão do processo licitatório ou por sua anulação através do processo de indenização”.
9.1. Com base nesses elementos, o Ministério Público considerou que existe prova documental
robusta de que o Senhor Clínio Carvalho Guimarães participou da simulação das licitações para compra
de milho verde e amendoim, com o objetivo de amparar aquisições já realizadas, visto que “teve ciência
da ilegalidade do recebimento de mercadorias sem a conclusão dos devidos processos licitatórios, não
determinou a apuração da responsabilidade de quem lhe deu causa e não procedeu à anulação do
certame nos termos do art. 49 da Lei 8.666/1993”.
9.2. Afirmou, também, que o fato do responsável afirmar que, “na hipótese de não ocorrer a
anulação do certame para a aquisição de milho verde, o pagamento ao fornecedor (empresa Emlimge)
ocorreria ao final do processo licitatório é prova contundente de sua ingerência na comissão de
licitação, com o objetivo de direcionar o Convite 20/1999, vez que antecipa o resultado de licitação
independentemente da apreciação da referida comissão”.
9.3. Assinala, por fim, que “é inadmissível a conduta do Sr. Clínio de promover o processamento de
licitações dissimuladas, com ganhadores predefinidos, na tentativa de legitimar pagamentos de compras
já realizadas na prática, com produtos já distribuídos às escolas”.
9.4. A partir desses registros, entende irretocáveis os termos do subitem 9.3 do Acórdão recorrido.
10. Em análise da matéria, alinho-me à posição adotada pelo Ministério Público junto a esta Corte
de Contas, pelos motivos a seguir delineados.
10.1. Conforme registrado na instrução da Serur, a aplicação de multa ao responsável, nos termos
do subitem 9.3 do Acórdão recorrido, decorreu da comprovação de sua participação na simulação do
pedido de licitação de sua ingerência na comissão de licitação com o objetivo de direcionar o resultado do
Convite nº 20/99. Para tanto, esta Corte julgou consistentes as provas testemunhais e documentais
carreadas aos autos, por intermédio da comissão de sindicância instaurada pela SEED/SE, além do seu
próprio depoimento à referida comissão, quando “informou que tinha conhecimento de que, apesar da
licitação ainda estar em curso, os produtos já tinham sido entregues”.
183
10.2. A atitude do mencionado responsável em todo esse episódio revela que ele não só tomou
conhecimento do procedimento irregular adotado de simular processos licitatórios para a compra de milho
verde e amendoim que, na realidade, já haviam sido adquiridos, como também dele efetivamente
participou, mediante a assinatura nos pedidos de abertura dos respectivos processos (fls. 48 e 245).
10.3. Ademais, os elementos constantes dos autos evidenciam que já havia predefinição de quem
deveria vencer o processo licitatório dissimulado, tendo o responsável, expressamente, declarado aos
fornecedores que o pagamento dos produtos, já entregues, seria efetuado após o término da licitação ou,
na hipótese desta ser revogada, o pagamento seria feito a título de indenização. Com isso, forçoso é
concluir que o responsável contava que a conclusão do processo declarasse vencedoras as empresas que
forneceram antecipadamente os gêneros alimentícios e que, se isto não acontecesse, a licitação seria
revogada e o fornecimento pago por meio de indenização.
10.4 Com essa breves considerações, entendo assistir razão ao Representante do Ministério Público,
quando propugna pela manutenção do exatos termos do subitem 9.3 do Acórdão nº 742/2006-TCUPlenário.
11. Quanto aos demais responsáveis, considero adequado o exame realizado pelo Unidade Técnica,
com o qual se manifestou de acordo o Ministério Público.
Ante o exposto, acolho a proposta constante do Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal e
Voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste Plenário.
Sala das Sessões, em 14 de março de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 334/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC 012.017/2003-5 (com 3 volumes e 4 anexos).
2. Grupo II – Classe I – Pedidos de Reexame.
3. Recorrentes: Clínio Carvalho Guimarães, Maria Willema Nascimento Argolo, Luzia Cristina
Guedes Magalhães e Núbia Fernanda Andrade Noronha.
4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação e do Desporto do Estado de Sergipe.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vilaça.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedidos de Reexame interpostos por Clínio Carvalho
Guimarães, Maria Willema Nascimento Argolo, Luzia Cristina Guedes Magalhães e Núbia Fernanda
Andrade Noronha, contra o Acórdão 742/2006 – Plenário;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 48 c/c os arts.32, Parágrafo único, e 33 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos Pedidos de Reexame interpostos pelo Senhor Clínio Carvalho Guimarães e pela
Senhora Maria Willema Nascimento Argolo, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo
inalterados os termos dos subitens 9.3 e 9.4 do Acórdão nº 742/2006-TCU-Plenário;
9.2. conhecer dos Pedidos de Reexame interpostos pelas Senhoras Luzia Cristina Guedes
Magalhães e Núbia Fernanda Andrade Noronha, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando
insubsistente o subitem 9.5 do acórdão e modificando a redação do subitem 9.6 do mesmo acórdão, o qual
passa a ter a seguinte redação:
184
“9.6. aplicar aos responsáveis Clínio Carvalho Guimarães e Maria Willema Nascimento Argolo
multas individuais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal o recolhimento das respectivas
importâncias ao Tesouro Nacional, as quais deverão ser atualizadas monetariamente, se pagas depois do
vencimento”.
9.3. esclarecer à Senhora Maria Willema Nascimento Argolo que, nos termos do art. 26 da Lei
nº 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno do Tribunal, é possível o deferimento de eventual
pedido de parcelamento da multa que lhe foi imposta em até 24 parcelas;
9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam aos
recorrentes, ao Ministério Público da União, ao Governo do Estado de Sergipe e ao Tribunal de Contas do
Estado.
10. Ata n° 9/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0334-09/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – Plenário
TC 020.404/2004-1 (com 1 volume e 12 anexos)
Natureza: Pedidos de Reexame.
Recorrentes: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev, GLS
Engenharia e Consultoria Ltda., José Roberto Borges da Rocha Leão, César Luiz Feio Cinelli, Sérgio
Paulo Veiga Torres, Galdino Rodrigues Júnior, Waina Paiva da Silva, Neusa Léo Koberstein e José Luiz
Visconti.
Entidade: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev.
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário:
PEDIDOS
DE
REEXAME.
IMPROCEDÊNCIA
IMPROVIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1 – Intempestividade de recurso autoriza seu não conhecimento.
DAS
ALEGAÇÕES.
RELATÓRIO
Os recorrentes em epígrafe interpuseram pedidos de reexame do acórdão 823/2005 – Plenário
(fls. 445 do volume I), que, ao julgar procedente representação da empresa Encom Engenharia Ltda.
acerca de possíveis sobrepreços nos orçamentos empregados nas concorrências 1 e 7/2004, promovidas
pela Dataprev para contratar serviços de manutenção predial nas cidades do Rio de Janeiro e de São
Paulo, determinou àquela empresa pública a anulação dos aludidos certames e aplicou multas às pessoas
físicas acima arroladas.
2. Após traçar breve histórico da questão que levou à prolação do acórdão contestado, o Analista da
Secretaria de Recursos – Serur empreendeu o exame da admissibilidade e do mérito dos apelos
185
interpostos. Transcrevo a seguir, pela exatidão do pronunciamento e com a finalidade de evitar eventual
perda de informação, a manifestação daquele servidor:
“3. DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÃO
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – DATAPREV (vol. anexo 6), PELO SR. JOSÉ ROBERTO BORGES DA
ROCHA LEÃO (vol. anexo 4), E PELO SR. SERGIO PAULO VEIGA TORRES (vol. anexo 7).
Analisaremos conjuntamente as alegações aduzidas pela DATAPREV, pelo Sr. José Roberto
Borges da Rocha Leão e pelo Sr. Sérgio Paulo Veiga Torres, porque a peça de recurso da primeira é
textualmente idêntica à dos dois últimos até o terceiro parágrafo das décimas-sextas folhas de suas peças
de recurso e as peças dos dois últimos são textualmente idênticas em toda sua extensão.
3.1 ADMISSIBILIDADE
Anuímos ao exames de admissibilidade de fls. 20 do vol. anexo 6, 21 do vol. anexo 4 e 19 do vol.
anexo 7, respectivamente.
3.2 QUESTÕES DE MÉRITO
3.2.1 Pedido
A Empresa de Tecnologia e Informação da Previdência Social – – DATAPREV pleiteia a reforma
da decisão guerreada no sentido do entendimento de que não houve irregularidades nas Concorrências nos
001 e 007/2004. Os Sres José Roberto da Rocha Leão e Sérgio Paulo Veiga Torres nesse mesmo sentido e
no da insubsistência dos subitens 9.2, 9.4 e, respectivamente 9.4.7. e 9.4.6, da decisão.
3.2.2 Imputação enfrentada
Existência de sobrepreços nos orçamentos estimados das Concorrências nos 1 e 7/2004 da
DATAPREV. Falta de lastro destas em ampla pesquisa de mercado.
3.2.3 Síntese da primeira alegação aduzida nos recursos, textualmente idênticas (vol. anexos 4, 6 e
7, em todos às fls. 1/16 até o terceiro parágrafo da última)
3.2.3.1 Alega-se que não se estabeleceram mediante a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, ‘os
mecanismos que devem ser adotados para a demonstração do preço de mercado’. O estatuto legal não
obrigaria o administrador a se valer de um determinado procedimento para ‘aferir o quantum estimado da
contratação e justificar o preço contratado’. A lei não estaria a estabelecer a juntada ao processo de
orçamentos de empresas, mas apenas a aferição do preço de mercado mediante orçamento prévio.
3.2.3.2 Não raro, empresas afeitas a certames licitatórios embutiriam sobrepreço em resposta a
pesquisa de cotação de preços de mercado, quer para posteriormente participar do certame ‘com margem
para a apresentação do seu preço’ quer para compensar eventuais atrasos de pagamento, comuns no setor
público.
3.2.3.3 Portanto, caberia ao agente público adotar o modo de aferição do preço de mercado mais
adequado às circunstâncias do caso concreto. Diante disso, a DATAPREV teria juntado orçamentos de
dez empresas do ramo no Estado de São Paulo e de outras dez no Estado do Rio de Janeiro, obtendo um
único preço neste e três naquele. Tais preços seriam compatíveis com a média dos contidos nas tabelas de
comparação de preços elaboradas pela Secex/RJ na instrução de fls. 387/417 do vol. 1. Não caberia fazer
‘uma estimativa’ pelo menor dos preços verificados, mas sim por sua média, consoante haveria entendido
esta Corte por ocasião da prolação do Acórdão no 3.019/2004 proferido pela Primeira Câmara. O preço
médio verificado em agosto de 2004, para a feitura de contratação emergencial, consistiu em
R$284.790,56 no Rio de Janeiro e R$162.928,00 em São Paulo.
3.2.3.4 Caberia considerar que a estimativa de preços se aplica a um certame de extrema
complexidade cujo término se daria meses depois de iniciada e que a DATAPREV somente faria
repactuação de preços um ano depois de apresentada a proposta. Neste intervalo se daria o dissídio da
categoria de empregados e as empresas teriam de considerar este custo.
3.2.3.5 A Segunda Câmara deste Tribunal teria entendido, no seu julgamento de que decorreu o seu
Acórdão no 597/2004, que o fato de os valores contratados serem superiores em 20% aos orçados não se
constituiria em superfaturamento. Os preços estimados pela DATAPREV para as contratações no Rio de
Janeiro e em São Paulo seriam, respectivamente, apenas 0,98% e 0,20% superiores à média de preços
aludida, como fazem ver as tabelas nos 10 e 4 (fls. 412 e 398 do vol.1, nessa ordem) dentre as
anteriormente citadas.
3.2.3.6 Restou assinalado na fundamentação de decisão vergastada que a DATAPREV não elaborou
cuidadosamente os orçamentos estimativos. Porém, a certeza do acerto na adoção da pesquisa de preço de
186
mercado, em vez do emprego de preço atualizado de contratos anteriores, decorreu da consulta ao
Relatório no 139.817 de auditoria realizada no DATAPREV.
3.2.3.7 Os valores relativos ao Contrato no 01.0361.2002 celebrado em setembro de 2002 com a
Encom não poderiam ser usados como parâmetros. Pois em setembro de 2003 a recorrente teria pleiteado
reajuste contratual que alteraria o valor mensal a ser pago de R$195.395,55 para R$229.714,82. Não seria
crível, portanto, que a DATAPREV se valesse de preço defasado na visão da própria contratada.
3.2.3.8 Não caberia considerar a defasagem de 19,84% apontada entre o preço estimado para o
concorrência e o preço de mercado médio em 2004, pois se empregaram valores de janeiro daquele ano e
por força de dissídio coletivo estes se elevaram no tempo que mediou este mês a feitura da estimativa.
3.2.3.9 Os serviços contratados mediante licitação teriam sido tecnicamente superiores aos
contratados emergencialmente, pois se teria passado a exigir responsável técnico das áreas de Engenharia
Química ou Química e equipamentos não previstos anteriormente.
3.2.3.10 Da continuidade dos certames suspensos poderiam decorrer propostas com valores
inferiores aos estimados.
Exame
3.2.3.11 A Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, não estabelece, de fato, método de verificação da
conformidade de cada proposta com os preços correntes no mercado, cuja observância e eventual
desclassificação em caso de não-conformidade faz obrigatória na forma do seu art. 43, inciso IV.
Evidentemente, tal não desobriga o agente público de fazer tal verificação de modo criterioso. Porque se
constitui mesmo num dever seu, em vista do princípio da moralidade administrativa, empreender a
obtenção dos preços exeqüíveis mais favoráveis ao Erário, o que é possível a partir de um parâmetro bem
estabelecido por meio da verificação cuidadosa de conformidade aludida.
3.2.3.12 Não é o que se observa no caso sob exame. Os titulares de quatro diferentes seções da
entidade (Gerência do Departamento de Suprimentos, Escritório Estadual de São Paulo, Diretoria e
Consultoria Jurídica) não explicaram como calcularam os percentuais empregados para reajuste da
parcela de mão-de-obra fixa concernentes aos dissídios trabalhistas mencionados pelo recorrente,
aplicaram diferentes índices para a atualização de parcela relativa a insumos sem justificar as escolhas
respectivas e, mais importante, sustentaram versões discrepantes quanto ao método empregado de
verificação da conformidade dos preços estimados. Não podia ser outra a conclusão a respeito exarada
pelo Ministro-Relator no trecho da fundamentação da decisão impugnada abaixo transcrito:
‘2. Inicialmente, ressalte-se o pouco cuidado que os responsáveis demonstraram na elaboração dos
orçamentos estimativos. Isso fica evidente nas razões apresentadas para justificar os valores dos
orçamentos serem significativamente superiores àqueles praticados nos contratos com a empresa Encom,
celebrados ainda em 2002. Os diversos responsáveis utilizaram índices diferentes de correção, percentuais
de dissídio diversos, sem justificar a escolha de um índice ou outro, nem demonstrar a correção dos
percentuais decorrentes dos dissídios. Além de fragilizar as defesas apresentadas, isso comprova que esse
trabalho de atualização dos valores praticados nos contratos com a Encom não foi feito à época da
elaboração dos orçamentos, o que seria de se esperar, pois poderia servir como um dos parâmetros para se
chegar a uma estimativa fundamentada.
3. Ressalto o que já havia destacado no despacho que proferi anteriormente, a respeito da relevância
do orçamento numa licitação. Além de fornecer os parâmetros para a administração analisar as propostas
apresentadas, ele sinaliza para os licitantes um determinado patamar de preços que será aceito pelo
contratante. Não posso acatar o argumento utilizado por alguns dos responsáveis que, num certo sentido,
procuram descaracterizar essa relevância, alegando que concorrência presente no mercado proporciona
que a administração obtenha o melhor preço. Esse argumento seria totalmente verdadeiro se vivêssemos
numa situação de ‘concorrência perfeita’. Entretanto, não é essa a realidade, especialmente em certos
segmentos. Se assim fosse, não haveria sobrepreços nas licitações, o que absolutamente não é o que se vê
no dia-a-dia deste Tribunal.’
3.2.3.13 Ademais, no caso em exame não é de considerar o resultado de pesquisa de preços bem
feita o parâmetro único para a consecução de uma estimativa de preços bem fundamentada. Porque se
prestam também de parâmetros os preços emergencialmente contratados meses antes para a prestação do
mesmo serviço pelas empresas Conbrás e GLS. São eles contemporâneos dos orçamentos estimados das
concorrências. Não merece crédito a sustentação de que a comparação entre os dois preços não é válida
187
porque empresa contratada emergencialmente teria baixado seus preços no intuito de conhecer melhor as
características do serviço para participar da concorrência que futuramente se faria em melhores
condições. Considerada verdadeira a alegação apenas para fim de argumentação, é de notar que o
conhecimento pela Administração de um tal motivo de redução de preço para contratação emergencial
consiste em favorecimento ilícito a um dos futuros concorrentes, à luz do princípio da isonomia
expressamente citado no art. 3º da Lei no 8.666, de 1993.
3.2.3.14 O recorrente não trouxe aos autos elementos de convencimento que corroborem sua
sustentação de que os serviços prestados seriam tecnicamente superiores aos contratados
emergencialmente. A análise desenvolvida nos subitens 47 a 52 da instrução de fls. 386/417 do vol. 1,
transcrita na fundamentação citada, indica, em sentido contrário, que ‘o valor do contrato com a Conbrás
pode ser usado como parâmetro de comparação com a estimativa para a concorrência (Concorrência no
1/2004).
3.2.3.15 Os recorrentes se insurgem contra o suposto fato de que este Tribunal teria considerado os
menores preços pesquisados, em vez de sua média, como parâmetro de comparação com a estimativa em
foco. De modo diverso, este Tribunal considerou a diferença entre os preços estimados e a média das
propostas e cotações obtidas no anos de 2004 no julgamento da decisão combatida, como se infere da
leitura do item 8 (às. fls. 442/443 do vol. 1) da sua fundamentação. Reputaram-se superestimados os
valores dos orçamentos em São Paulo e no Rio de Janeiro, porque respectivamente 17,65% (Tabela 6 à
fl. 429 do vol. 1) e 12,63% (Tabela 12 à fl. 438 do vol. 1) superiores aos obtidos em março de 2005.
3.2.3.16 O recorrente afirma que preços estimados pela DATAPREV para as contratações no Rio de
Janeiro e em São Paulo seriam, respectivamente, apenas 0,98% e 0,20% superiores à média das propostas
e cotações obtidas no anos de 2004; isso com base no contido nas tabelas nos 10 e 4 de fls. 412 e 398 do
vol. 1, respectivamente. Tais percentuais respeitam a comparações das estimativas das respectivas
concorrências com a média de preços obtida em pesquisa realizada em fevereiro de 2005 e este Tribunal
entendeu, perfilhando raciocínio lavrado em instrução, que tais preços de fevereiro de 2005 incorporam
aumento de custos nos seis meses que o antecederam. O recorrente silencia acerca deste último
entendimento, deixando de apresentar elementos de convencimento que desafigurem tal incorporação.
3.2.3.17 Passaremos à análise do ponto do alegação em que é citada decisão desta Corte. Por meio
do Acórdão no 597/2004 prolatado pela Segunda Câmara, este Tribunal aplicou ao caso então examinado
o seguinte entendimento exarado noutra feita no Acórdão no 182/1999 proferido pelo Plenário: ‘tãosomente verificação de um sobrepreço de 20% (vinte por cento) em relação à planilha dos engenheiros do
TCE/PE não poderia caracterizar o superfaturamento, sem que houvesse outros elementos
caracterizadores do superfaturamento, como, por exemplo, conluio entre os licitantes’ (grifos acrescidos).
Noutras palavras, o que restou entendido naquela decisão é que um sobrepreço de 20%, por si só, não
basta para afigurar superfaturamento por má-fé ou falta de cuidado na elaboração do orçamento estimado;
mas que outros elementos de convencimento e este somados poderão isso indicar. No caso da decisão
citada pelos recorrentes, o Ministro Relator entendeu que o sobrepreço de 20% apurado se deveu em
grande parte à localização do município e considerou haver o Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco calculado os preços em processo de auditoria segundo um BDI estimado de 30% que não
podia refletir a realidade da obra ali examinada. No caso analisado nestes autos não só o sobrepreço
apurado se constitui em elemento caracterizador de superfaturamento, mas também a forma não
comprovadamente adequada com que se elaboraram os orçamentos estimados, evidenciada pelas
sustentações diferentes feitas por cada responsável relativamente aos índices de reajustes de preços de
contrato anterior empregados e aos percentuais de reajuste salarial acordados mediante dissídio coletivo.
3.2.3.18 Por isso, entendemos que não assiste razão aos recorrentes.
3.2.4 Síntese da segunda alegação aduzida somente pelos Sres José Roberto Borges da Rocha Leão
e Sérgio Paulo Veiga Torres
3.2.4.1 Sustenta-se que não se poderia aplicar multa pela prática de ato de que não tenha decorrido
dano ao erário. Tal entendimento encontraria arrimo nos Acórdãos nos 1512/2004 – Plenário, 712/2003
– Segunda Câmara e 594/2002 – Plenário.
3.2.4.2 O recorrente José Roberto da Rocha Leão, particularmente, defende que não se poderia
punir na forma de aplicação de multa ‘ato considerado impróprio 'com potencialidade de gerar danos aos
cofres da DATAPREV'‘ (grifos no original), pois o processo não teria por objeto o resultado final de uma
188
licitação, mas sim ‘um valor estimado’, e que este Tribunal poderia acompanhar o andamento dos
certames em foco.
Exame
3.2.4.3 A aplicação de multa em pauta consiste em forma de punição administrativa, vale dizer, em
sanção de caráter educativo – e não de ressarcimento ao erário por força de dano a este causado. O
conjunto de elementos de convencimento afigurador da natureza de cada caso e da gravidade maior ou
menor de eventual conduta irregular e reprovável é que determinará se se justifica decisão de condenação
a ressarcir, de aplicação de multa ou de adoção de ambas as medidas.
3.2.4.4 Vejam-se as decisões parcialmente transcritas pelos recorrentes. Na via do Acórdão nos
1512/2004 – Plenário, este Tribunal deixou de aplicar multa ao responsável por ato irregular ali em
questão porque ‘os serviços inconclusos à época do pagamento antecipado referiam-se tão-somente à
ativação dos equipamentos’ e porque ‘todos os serviços, ao final, foram executados’, o que afasta
reprovabilidade da conduta cuja gravidade justifique a aplicação de multa como forma de punição.
Mediante o Acórdão no 712/2003 – Segunda Câmara, este Tribunal, ao afastar a aplicação de multa,
reputou também que as ocorrências ali tratadas ‘não se revestiram de gravidade suficiente para justificar
apenação do responsável’, consideração que independente da relativa à inexistência de dano. Por fim, na
forma do Acórdão no 594/2004 – Plenário, ponderou, como se lê na própria transcrição feita na peça de
recurso, que ‘não restou caracterizada inexistência de pesquisa de preços, mas tão-somente a ausência de
sua formalização nos autos do certame’, elemento de convencimento igualmente capaz de afastar a
reprovabilidade da conduta.
3.2.4.5 Corolário, a alegação não merece acolhida.
4. DO RECURSO INTERPOSTO PELO SR. CESAR LUIZ FEIO CINELLI (vol. anexo 5)
4.1 ADMISSIBILIDADE
Anuímos ao exame de admissibilidade de fl. 102 do vol. anexo 5.
4.2 Considerações iniciais
4.2.1 Em pontos diversos da peça de recurso se cuida de irregularidades apontadas na representação
da Encom relativas a fatos supostamente havidos desde a rescisão dos contratos com a representante até a
contratação emergencial da empresa GLS. Por oportunidade da instrução deste processo, decidiu-se, na
forma do despacho de fls. 1/8 do vol. principal, manter o exame de tais fatos no processo
TC 020.400/2004-2 e neste processo apartado examinar apenas os questionamentos de mérito relativos às
irregularidades concernentes às ‘Concorrências nos 1/2004 e 7/2004 (objeto da alínea e de fl. 1 do
despacho de fls. 1/8 do vol. principal), em andamento à época da autuação da representação, em razão da
maior celeridade que a análise das questões envolvendo os dois certames deveria receber’. Vale
transcrever o trecho abaixo, extraído (fl. 421 do vol. 1) do relatório da decisão impugnada:
‘2. Tendo em vista a natureza das irregularidades apontadas, foi formado o presente processo
apartado, para tratar das questões envolvendo as Concorrências nos 1/2004 e 7/2004, em andamento à
época da autuação da representação, em razão da maior celeridade que a análise das questões envolvendo
os dois certames deveria receber. No processo original, estão sendo apurados os aspectos que dizem
respeito aos fatos pretéritos (rescisões imotivadas de contratos, contratações emergenciais, etc)
(TC 020.400/2004-2).’
4.2.2 Segue relação tópica das imputações impugnadas nesta peça de recurso que cabe examinar
exclusivamente nos autos do TC 020.400/2004-2 por força do exposto no parágrafo precedente:
a) rescisão pela DATAPREV em 31/3/2004 de contrato que expirou em 31/8/2004 (itens 8 a 56 da
peça de recurso);
b) burla de decisão judicial que garantiu a continuidade do contrato com a Encom (itens 57 a 63 e
90 a 92 da mesma peça);
c) contratação da empresa GLS Engenharia e Consultoria Ltda. mediante dispensa de licitação
supostamente fundada em emergência, sem que, na verdade, se aplicasse o art. 24, inciso IV, da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993 (itens 64 a 73);
d) contratação emergencial da empresa GLS, ilegal e não fundamentada, por valor mensal superior
ao pago à empresa Encom, com prejuízo ao erário, desconsiderando os pedidos de repactuação desta,
pagando aos empregados da nova empresa contratada salários inferiores aos do contrato rescindido (itens
74 a 89).
189
4.3 DAS QUESTÕES DE MÉRITO
4.3.1 Pedido
Pleiteia-se a reforma do subitem 9.4.4 da decisão atacada no sentido da insubsistência da multa
aplicada.
4.3.2 Primeiro ponto
Imputação enfrentada
4.3.2.1 Existência de sobrepreço nos orçamentos estimados, apesar de suprimidos diversos serviços
e exigência de ferramentas necessárias à sua prestação estabelecidos anteriormente no Contrato no
2001.0094.01 celebrado com a Encom.
4.3.2.2 Dentre os itens suprimidos a supervisão dos serviços prestados por terceiros à DATAPREV
e, conforme o estabelecido nos subitens 9.2 dos contratos anteriores, o emprego de Sistema Multiusuário
de Gerenciamento Informatizado de Manutenção Predial.
4.3.2.3 Este Tribunal acolheu a imputação. Entendeu que houve sobrepreço nos orçamentos das
concorrências sob exame, vez que ‘os valores neles estabelecidos eram bastante superiores aos montantes
dos contratos emergenciais que se encontravam em vigor à época da elaboração dos editais de licitação
(47,3% no caso do Rio de Janeiro e 28,3% no caso de São Paulo)’.
Síntese da alegação
4.3.2.4 Alega-se que não se suprimiram serviços a contratar no instrumento editalício em e que a
relação de ferramentas constante deste teve caráter meramente orientador, de vez que caberia à empresa
vencedora do certame providenciar as ferramentas de que carecesse para executar os serviços.
4.3.2.5 A representante teria, ao falar em duplicação do valor dos contratos anteriormente
celebrados, silenciado sobre os seguintes fatores de elevação dos custos que passaram existir no tempo
que mediou entre a contratação anterior e a estimativa impugnada: reajustes relativos a dois dissídios
coletivos, variação de custo do item denominado ‘Demais Insumos’ e correção do COFINS e do PIS.
4.3.2.6 Seria natural o fato de a estimativa do preço de um serviço a ser presumivelmente
contratado em outubro de 2004 exceder o preço do mesmo serviço em setembro de 2002.
Exame
4.3.2.7 Temos por acertada a demonstração empreendida nos itens 91 a 96 da instrução de
fls. 386/417 do vol. 1, mediante a qual se conclui que a ampliação do escopo dos serviços a prestar não
implicou aumento de mão-de-obra e não repercutiu significativamente na parcela relativa dos demais
insumos. Noutras palavras, o valor do contrato celebrado com a empresa GLS pode ser usado como
parâmetro de comparação com a estimativa para a Concorrência no 7/2004. Segue transcrição da dita
demonstração:
‘91. Por fim, resta analisar se houve alteração substancial no escopo dos serviços para que se possa
concluir pela viabilidade de comparação do preço contratado emergencialmente com a estimativa para a
Concorrência nº 07/2004, a exemplo do que foi feito nos parágrafos 46 a 52 acima.
a) Descrição dos serviços no contrato com Encom x descrição dos serviços no contrato emergencial
com a GLS (fls. 157/165 e 199/207, Anexo 3).
A descrição básica dos serviços é a mesma nos dois contratos. Não houve, portanto, alteração no
escopo dos serviços.
b) Descrição dos serviços no contrato emergencial com a GLS x descrição dos serviços na
Concorrência nº 01/2004 (fls. 121/128, Volume Principal, e fls. 157/165, Anexo 3).
Na Concorrência nº 07/2004 foram acrescidos os seguintes serviços (fls. 122, 124, 125 e 126,
Volume Principal):
1.1.2.v – Aplicação nas bandejas das máquinas produtos inibidores, visando evitar a proliferação de
bactérias e fungos na água.
1.1.8.u – Aplicar nas bandejas das máquinas produtos inibidores, visando evitar a proliferação de
bactérias e fungos na água – serviço de execução mensal.
1.2.1.n – Realizar termografia dos barramentos – serviço de execução anual.
1.2.2.1 – Realizar análise termográfica dos barramentos dos quadros elétricos.
Outrossim, foram suprimidos os seguintes serviços (fls. 160 , Anexo 3):
1.4.a – Limpeza do reservatório inferior de água.
1.4.b – Limpeza do reservatório superior de água.
190
92. A exemplo do verificado na concorrência para o Rio de Janeiro, o número de empregados é o
mesmo tanto nos contratos com a Encom e com a GLS quanto na Concorrência nº 07/2004 (fls. 104,
Volume Principal, fls. 277, Volume 1 e fls. 173, Anexo 3). Também o montante das horas mês estimadas
é o mesmo no contrato emergencial e na concorrência, conforme se observa do cotejo das fls. 79, Volume
Principal, e 366, Volume 1. Não obstante, o valor estimado da parcela de mão-de-obra fixa (MO) na
Concorrência nº 07/2004 (R$ 208.102,31) é significativamente superior aos respectivos valores nos
contratos com a Encom (R$ 117.237,33) e com a GLS (R$ 147.538,20), e responde por 64% da diferença
total em relação ao contrato com a Conbrás, como mostra a tabela a seguir.
TABELA 13
Contrato GLS Estimativa Concorrência Diferença %
Mão-de-obra fixa (MO) 147.538,20 208.102,31 60.564,11 64%
Demais insumos (DI) 83.652,82 117.664,66 34.011,84 36%
Total 231.191,02 325.766,97 94.575,95 100%
Fonte: fls. 79, Volume Principal e fls. 371, Volume 1.
93. O exame dos anexos mostra que esse aumento tem origem na elevação do custo unitário do
homem-hora e no aumento do BDI, que era de 30% no contrato com a Encom, 34,6% no contrato com a
GLS, passando a ser de 37,6% do custo total por homem-hora na estimativa para a Concorrência
nº 07/2004.
94. Resta saber, portanto, se podem ter afetado o item demais insumos (DI). Entretanto, não
constam dos autos o detalhamento da parcela demais insumos, correspondente ao anexo IV, relativo à
estimativa para a Concorrência nº 07/2004. Há somente o respectivo anexo do contrato com a GLS
(fls. 367, Volume 1). Não é possível, portanto, reproduzir para esta parcela a comparação feita acima para
a parcela de mão-de-obra.
95. Apesar disso, é possível estimar que cerca de 60% desta parcela corresponde a despesas tais
como vale-alimentação, vale-transporte, uniformes, materiais e equipamento de escritório e ferramentas
básicas, itens que não seriam afetados pelo acréscimo dos serviços mencionados (fls. 367). Outrossim,
vimos na tabela acima que esta parcela aumentou R$ 34.011,84, respondendo por 36% da variação em
relação ao contrato GLS. Se desconsiderarmos as despesas acima, este percentual se reduz para cerca de
14%. Isto mostra que o acréscimo do escopo dos serviços não repercutiu significativamente na parcela
relativa aos demais insumos da estimativa para a Concorrência nº 07/2004 a ponto de justificar a
diferença total em relação ao contrato emergencial.
96. Assim, reiteramos a conclusão obtida para a concorrência de São Paulo, no sentido de que o
valor do contrato com a GLS pode ser usado como parâmetro de comparação com a estimativa para a
concorrência, haja vista que a ampliação do escopo dos serviços não implicou em aumento do
quantitativo de mão-de-obra e não repercutiu significativamente na parcela relativa aos demais insumos.’
4.3.2.8 Ainda que houvesse razão para alterar o entendimento deste Tribunal neste sentido, as
alegações ora examinadas constituem em tese que, mesmo se admitidas válidas, não se prestam para
afastar os outros elementos de convencimento capazes de fazer constatar a ocorrência de sobrepreço em
que se fundou a decisão impugnada.
4.3.2.9 Como se infere da leitura do relatório e da fundamentação da citada decisão, esta não se
arrimou exclusivamente nas imputações feitas pela representante. Este Tribunal reputou não demonstrada
a pertinência dos índices de reajuste e percentuais utilizados para atualizar o valor do contrato com a
empresa Encom e malograda a tentativa dos responsáveis de demonstrar a consistência dos valores
atualizados para o fim de servirem de parâmetro de comparação com a estimativa para as concorrências.
Em suma, a decisão vergastada decorre do entendimento deste Tribunal no sentido de que a estimativa de
custos para a concorrência não está lastreada em ampla pesquisa de mercado e não é resultado de uma
avaliação consistente da conformidade dos seus custos unitários com os de mercado.
4.3.2.10 Por isso, o recorrente carece de razão.
4.3.3 Segundo ponto
Imputação da representante e entendimento deste Tribunal no mesmo sentido
4.3.3.1 Falta de justificativa para os percentuais de reajuste de parcela de mão-de-obra fixa e
relativos a dissídios trabalhistas. Falta de indicação da categoria profissional a que se refeririam tais
percentuais, cada uma com datas-base e percentuais de reajuste distintos.
191
Síntese da alegação
4.3.3.2 Diz-se que dos profissionais ‘listados no contrato de Manutenção Predial’, somente o
engenheiro residente não pertenceria à mesma categoria profissional dos demais. Tal falta não alteraria
sensivelmente os valores de uma estimativa de preço.
Exame
4.3.3.3 Temos que se aplica neste ponto o mesmo exame empreendido nos subitens 3.2.3.11 a
3.2.3.12 desta instrução. Os titulares de quatro diferentes seções da entidade (Gerência do Departamento
de Suprimentos, Escritório Estadual de São Paulo, Diretoria e Consultoria Jurídica) silenciaram sobre
como calcularam os percentuais empregados para reajuste da parcela de mão-de-obra fixa concernentes a
aos dissídios trabalhistas mencionados pelo recorrente, sobre como aplicaram diferentes índices para a
atualização de parcela relativa a insumos sem justificar as escolhas respectivas e, mais importante,
sustentaram versões discrepantes quanto ao método empregado de verificação da conformidade dos
preços estimados.
4.3.3.4 Como o recorrente tampouco o fez desta feita, a alegação não merece prosperar.
4.3.4 Terceiro ponto
Entendimento deste Tribunal impugnado
4.3.4.1 Há sobrepreço no orçamento estimado da Concorrência no 7/2004 e a estimativa não
está lastreada em ampla pesquisa de mercado. Malograda a tentativa dos responsáveis pelo processamento
daquela licitação de demonstrar a pertinência dos percentuais utilizados para atualizar o valor do contrato
celebrado com a Encom. As alegações apresentadas pelos responsáveis não lograram justificar a adoção
de orçamento para a Concorrência no 7/2004 em valor 49,91% superior ao do contrato emergencial
celebrado com a empresa GLS, considerando-se que se elaborou o orçamento na mesma época do
referido contrato emergencial.
Síntese das alegações
4.3.4.2 Sustenta-se que a diferença entre os índices existentes ‘não reflete uma variação tal que
comprometa os resultados obtidos’. As maiores discrepâncias observadas nos percentuais de diferença
entre a estimativa de preços da Concorrência no 1/2004 e o valor atualizado dos contratos celebrado
anteriormente com a Encom sustentados por diferentes responsáveis não seriam exclusivamente
decorrentes de adoções de índices diversos, mas sim ‘de outros critérios’.
4.3.4.3 Não se poderia concluir que houve sobrepreço na estimativa da Concorrência no 7/2004
com base nas três comparações feitas entre esta e, respectivamente, (a) o preço médio pesquisado em
2004, (b) o preço contratado emergencialmente em agosto de 2004, mesma época da estimativa, e (c) o
preço obtido mais de seis meses depois pela DATAPREV em março de 2005. A diferença obtida pela
primeira comparação é de 19,84%, taxa que não é alta o bastante para caracterizar sobrepreço. As
propostas obtidas em agosto de 2004 continham preços para uma contratação imediata – e não a ser
celebrada seis meses depois. Finalmente, os preços colhidos em agosto de 2005 se prestavam para uma
segunda contratação emergencial dos serviços em foco, dada a suspensão do certame por este Tribunal.
4.3.4.4 O emprego de estimativas de preços menos de 20% superiores aos de mercado só implicaria
antieconomicidade na hipótese de não ocorrência de formação de cartel.
Exame
4.3.4.5 Não se apontaram os critérios de atualização de valores dos contratos sob cujos prismas,
segundo o alegado, não ficaria caracterizada a ocorrência de sobrepreço nas estimativas em foco.
4.3.4.6 Entendemos que se aplica, no essencial, o mesmo exame exarado nos subitens 3.2.3.11 a
3.2.3.12 desta instrução às alegações (a) de que a defasagem de 19,84% apontada entre o preço estimado
para o concorrência e o preço de mercado médio em 2004 não seria elevada o bastante para caracterizar
sobrepreço, (b) de que os preços colhidos em agosto de 2005 se prestavam para uma segunda contratação
emergencial em face da suspensão do certame por este Tribunal e (c) de que o emprego de estimativas de
preços mais de 20% superiores aos de mercado só implicariam antieconomicidade na hipótese de nãoocorrência de formação de cartel. Porque tampouco aqui o recorrente explica como se calcularam os
percentuais supostamente cabíveis de reajuste dos custos de mão-de-obra fixa e justifica escolha do índice
empregado de atualização de custos de insumos.
4.3.4.7 Assim, não merecem prosperar as alegações sintetizadas e examinadas neste ponto.
4.3.5 Quarto ponto
192
Entendimento deste Tribunal impugnado
4.3.5.1 O valor do contrato celebrado com a empresa GLS, diferentemente do alegado em razões de
justificativa apresentadas pelos responsáveis, pode ser comparado ao da estimativa de preços para a
Concorrência no 7/2004, de vez que a ampliação do escopo de serviços a prestar não repercutiu
significativamente na parcela relativa aos demais insumos.
Síntese da alegação
4.3.5.2 Alega-se que a aplicação em bandejas de máquinas de produtos inibidores fez necessária a
contratação de profissional graduado em Química ou Engenharia Química e o emprego de materiais não
previstos no contrato celebrado com a empresa GLS. A inclusão nos rol dos serviços a prestar de
termografia de barramentos e de análise termográfica de barramentos e de quadros elétricos fez
necessário o emprego de equipamento sofisticado. Tais fatores teriam elevado os custos.
Exame
4.3.5.3 O recorrente não traz em sua peça de recurso e respectivos anexos detalhamento que
possibilite verificar o alegado e, por conseguinte, identificar − a exemplo do que se fez em relação à mãode-obra fixa − a causa da elevação de 36% observada no custo dos demais insumos. Como observou o
Secretário em substituição da Secex/RJ no itens 18 e no subitem 19.1 da instrução de fls. 311/315 do vol.
1, (a) não constam dos autos elementos de convencimento que permitam comprovar o informado pela
Encom ou pela DATAPREV a respeito da qualidade dos serviços prestados pela primeira, o que
impossibilita a comparação com os prestados pela empresa GLS em caráter emergencial e (b) a planilha
estimada de custos apresentada por esta última, de fls. 252/263 do vol. 1, não contempla os serviços de
análise termográfica e de tratamento químico segundo o recorrente prestados. Consabida a regra primária
de direito que declina a quem alega o ônus da prova, estatuída na forma do brocado latino allegare nihil et
allegatum non probare paria sunt (nada alegar e não provar o alegado se equivalem).
4.3.5.4 Note-se que constou dos itens 80 a 82 (fl. 439 do vol. 1) da instrução transcrita no relatório
da decisão recorrida a menção à falta do detalhamento citada e mesmo assim o recorrente não cuidou de a
suprir em sua peça de recurso.
4.3.5.5 Assim, reputamos não cabe acolher a alegação.
4.3.6 Quinto ponto
Entendimento deste Tribunal impugnado
4.3.6.1 A responsabilidade do Sr. César Luiz Feio Cinelli, na condição de Gerente de Departamento
de Apoio e Logística, decorre da autorização da Requisição DIEN.A no 45/2004, de 10/5/2004,
continente de estimativa de custo para a Concorrência no 1/2004 no valor de R$374.632,02 mensais
(fl. 99 vol. anexo 1).
Síntese da alegação
4.3.6.2 O responsável defende que assinou em 10/5/2004 a Requisição DIEN.A no 45/2004 e que a
primeira estimativa teria sido ‘lançada’ em 14/6/2004. Não nega que participou da elaboração desta, mas
sustenta que ela teria sido apenas ‘mais uma dentre tantas’. No mesmo processo haveria outras duas vias
da mesma planilha que não teriam sido por ele assinadas.
Exame
4.3.6.3 Entendemos que assiste razão ao recorrente tão-só no respeitante ao entendimento de que a
sua responsabilização pela estimativa de preços feita na Concorrência no 1/2004 decorra da aposição de
sua assinatura na Requisição DIEN.A no 45/2004. Porque consta de tal documento (fl. 99 vol. anexo 1) a
assinatura do responsável datada de 10/5/2004 e em campo não destinado ao preenchimento dos valores
relativos à estimativa de custos. Do exame da face do documento em que constam tais valores, vê-se que
o valores estimados foram preenchidos em 14/6/2004 pelo Sr. Galdino Rodrigues Júnior e atualizados em
16/7 do mesmo ano pela Sr. Wayna Paiva da Silva.
4.3.6.4 Nada obstante, reputamos que há nos autos suficientes outros elementos de convencimento
da reprovabilidade de conduta que se quer afastar. Basta ver que o próprio recorrente afirma nesta peça de
recurso de que participou da elaboração da estimativa em tela, feita de modo descuidado no entendimento
desta Corte.
4.3.6.5 A aposição de sua assinatura na estimativa de ‘Custo da Mão de Obra’ para a Concorrência
no 7/2004 (fls. 79 do vol. principal) consiste em prova de sua participação na elaboração do orçamento
estimado daquele certame, também objeto destes autos. Tal afigura a justeza da punição administrativa
193
em que consiste a aplicação de multa ora impugnada. Noutras palavras, quanto mesmo coubesse afastar a
sua responsabilidade pela ocorrência de sobrepreço na Concorrência no 1/2004 − não é o caso, ante o
exposto no parágrafo anterior −, o não afastamento de sua responsabilidade no caso da Concorrência no
7/2004 justifica, por si só, a mantença da sanção aplicada.
4.3.6.6 Por essa forma, temos que a alegação não merece prosperar.
4.3.7 Sexto ponto
O recorrente aduz precisamente o mesmo argumento sumariado no subitem 3.2.4 desta instrução, a
saber o de que não se o poderia punir se não houve dano ao erário. Cabe o mesmo exame ali
empreendido.
5. DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA GLS ENGENHARIA E CONSULTORIA
LTDA. (vol. anexo 12)
5.1 ADMISSIBILIDADE
Anuímos ao exame de admissibilidade de fl.29 do vol. 12.
5.2 Considerações iniciais
5.2.1 A recorrente cuida nos itens 1 a 33 de sua peça de recurso (fls. 2/11 do vol. 12) de expor sua
visão das circunstâncias em que se teriam dado a sua contratação emergencial e seu entendimento de que
a empresa Encom teria representado a este Tribunal para o fim de lograr a anulação das concorrências em
tela, de que teria participado sem sucesso porque não habilitada.
5.2.2 Em nosso sentir, não cabe considerar pretensas intenções da representante. O que se examina
nestes autos é se cabe reformar a decisão impugnada ante a mantença ou não do entendimento de que
houve sobrepreço nas Concorrências nos 1 e 7/2004 por decorrência de conduta reprovável dos
responsáveis, questão cuja solução se deve fundar duas análises: em primeiro lugar, da conformidade dos
preços estimados nestes certames com os de mercado então correntes e da sua adequabilidade com os
custos e insumos envolvidos – prestando-se como um dos parâmetros para o julgamento desta, consoante
entendeu este Tribunal, a atualização até a data de sua feitura do valores contratados anteriormente –; em
segundo, da culpa dos responsáveis por tal sobrepreço decorrente de falta de cuidado na elaboração dos
orçamentos estimados dos certames citados.
5.2.3 Isso considerando, examinaremos a seguir os questionamentos levantados pela recorrente
concernentes o objeto destes autos.
5.3 DAS QUESTÕES DE MÉRITO
5.3.1 Pedido
Pleiteia-se a reforma da decisão atacada em seu favor, a fim de ver feita insubsistente a anulação da
Concorrência no 7/2004.
5.3.2 Imputação enfrentada
Existência de sobrepreço no orçamento estimado empregado na Concorrência no 7/2004 e falta de
lastro deste em ampla pesquisa de mercado. As alegações apresentadas pelos responsáveis não lograram
justificar a adoção de orçamento para o dito certame em valor 49,91% superior ao do contrato
emergencial celebrado com a empresa GLS, considerando-se que se elaboram ambos na mesma época.
5.3.3 Primeiro ponto
Síntese da alegação
5.3.1.1 Alega-se que este Tribunal não considerou ‘previsão de 15% (quinze por cento) de mão-deobra eventual’ incluída no preço estimado da Concorrência no 1/2004 quando o comparou o valor do
Contrato no 01.0361.2002 celebrado com a Encom. O valor correspondente a esse percentual somente
seria ‘utilizado’ se necessário. Não, poderia, por essa forma, ‘ser usado para efeito de estimativa, sob pena
de o resultado ficar deturpado’.
Exame
5.3.1.2 O Contrato no 01.0361.2002, celebrado com a empresa Encom, que se prestou de parâmetro
de comparação, dentre outros, com o orçamento estimado em foco, também estabeleceu a prestação de
‘serviços a serem executados mediante solicitações eventuais’ na forma da sua cláusula 2.2.1.c (fls. 32/33
do vol. principal). Diante disso, admitindo-se verdadeira, apenas para argumentar, a tese sustentada da
existência de tal previsão como um dos fatores determinantes do valor do orçamento estimado, ter-se-á de
a considerar presente tanto no mencionado contrato como no dito orçamento estimado, não se podendo,
conseguintemente, falar em impossibilidade de comparação dos valores por haverem os custos de tais
194
serviços eventuais sido computados tão-somente no dito orçamento. Em outras palavras, diversamente do
sustentado pela recorrente, não se estão comparando ‘coisas desiguais’.
5.3.1.3 Daí que a alegação não merece prosperar.
5.3.2 Segundo ponto
Síntese da alegação
5.3.2.1 Diz-se que houve elevação dos impostos PIS e COFINS depois do rompimento do contrato
com a Encom, do que derivou acréscimo de 5,6% no custo relativo a impostos e, por conseqüência,
aumento do BDI de 29 para 34,6%. Seria mister considerar também a elevação dos salários do
empregados em razão do ‘dissídio coletivo da categoria’ que se teria dado em 1/3/2005, anteriormente,
portanto, à estimativa de data de celebração do contrato depois de concluído o processo de licitação. O
julgamento levado a efeito por este Tribunal se embasou em comparações entre preços então recentes e
preços não atualizados para adequação aos aumentos aqui mencionados.
5.3.2.2 O valor do contrato emergencial atualizado para março de 2005 é 4,92% inferior ao da
estimativa e o negociado apenas 12,63% superior a esta, percentuais justificáveis ante o acréscimo de
serviços a prestar estabelecido na Concorrência no 7/2004, de que decorreria a necessidade do emprego
de maior número de equipamentos, procedimentos e técnicos altamente especializados.
5.3.2.3 As estimativas pedidas às empresas incorporam os custos previstos para a contratação futura
mencionados nos dois parágrafos precedentes. Delas não constam os descontos que seriam oferecidos por
ocasião da ‘disputa’ que se dá quando se leva a efeito o certame. Além disso, tais estimativas variariam
conforme o porte da empresas pesquisadas, o seu grau de comprometimento com o pagamento tempestivo
de tributos, de seus empregados e de outros encargos. Hodiernamente, ao fixar suas propostas de preços,
as empresas se preocupariam mais com o cumprimento do objeto contratado do que com a estimativa
fornecida ao órgão licitante. Por isso, não se poderia falar em sobrepreço antes da realização da licitação.
5.3.2.4 A estimativa de preços elaborada para a Concorrência no 7/2004 pela recorrente, empresa
que investe na qualificação de seus quadros de empregados, está em conformidade com os preços
praticados pelas empresas sérias do ramo de manutenção predial. Os preços dela constantes consistem nos
que vinham sendo cobrados pela Encom devidamente atualizados.
Exame
5.3.2.5 Aplicável à alegação boa parte do exame exarado nos subitem 3.2.3 desta instrução: não se
demonstrou mediante cálculos o impacto do alegado aumento do custo de mão-de-obra (BDI e salários)
sobre o orçamento estimado (subitem 3.2.3.12); os preços emergencialmente contratados devidamente
atualizados se prestam para a comparação com o orçamento estimado (subitem 3.2.3.13); não se
trouxeram elementos de convencimento que corroborem a sustentação de maior qualidade dos serviços
orçados (subitem 3.2.3.14).
5.3.2.6 Quanto ao ponto da alegação em que se cuida da estimativa de preços apresentada pela
recorrente, é de ver que a aferição do preço de mercado para elaboração de orçamento estimado precede a
fase de julgamento das propostas apresentadas. Pesquisam-se preços perante empresas que não
necessariamente participarão do certame. Por isso, não cabe considerar aspectos relativos à qualificação
dos empregados de uma das empresas a que se pediu cotação de preços nesta fase preparatória do
processo de licitação. O orçamento estimado, continente da média dos preços pesquisados, se prestará de
parâmetro para verificar apenas a conformidade dos preços contidos nas propostas apresentadas com os
de mercado. Noutras palavras, a estimativa apresentada pela GLS é apenas uma das que cabe integrar ao
cálculo de preço médio de todas as estimativas apresentadas e somente na fase de julgamento das
propostas apresentadas pelas licitantes, como estabelece o art. 43 da Lei no 8.666, de 1993, é que se
avaliará qualitativamente a habilitação técnica das concorrentes (inciso I do dispositivo citado), incluindose os seus quadros de empregados, e os preços apresentados (inciso IV), até mesmo para avaliar a sua
exeqüibilidade (art. 48 do mesmo estatuto legal).
5.3.2.7 Assim, a alegação não merece prosperar.
6. DO RECURSO INTERPOSTO PELO SR. GALDINO RODRIGUES JUNIOR (vol. anexo 8)
6.1 ADMISSIBILIDADE
Anuímos ao exame de admissibilidade de fl. 6 do vol. 8.
6.2 QUESTÕES DE MÉRITO
6.2.1 Pedido
195
O recorrente pleiteia a reforma da decisão atacada em seu favor, a fim de ver feita insubsistente a
sua punição administrativa efetuada na forma do disposto no subitem 9.4.5 da decisão atacada.
6.2.2 Primeiro ponto
Imputação enfrentada e síntese da respectiva alegação
6.2.2.1 Relativamente à sua responsabilização pela existência de sobrepreço no orçamento estimado
para a Concorrência no 1/2004, o recorrente alega que (a) assinou em 14/6/2004 a Requisição DIEN.A no
45/2004 continente de estimativa de custo para a Concorrência no 1/2004 (fls. 99 do vol. anexo 1),
portanto antes de 16/7/2004, data em que se teria dado a ocorrência irregular em foco, e (b) que não
elaborou a estimativa mencionada tampouco registrou valor no verso da dita requisição.
Exame
6.2.2.2 No documento de fls. 91/97 do vol. anexo 1, consistente em expediente dirigido ao Ministro
Relator Ubiratan Aguiar, o recorrente expõe, em suas palavras, ‘os motivos que levaram a DATAPREV a
considerar como razoável o preço (...) adotado como referência de preço para a Concorrência no 7/2004’
(fl. 97 do vol. anexo 1) e afirma que está a expor justificativas relativas à sua ‘participação nessa fase do
processo e alguns fatos relevantes relacionados à composição da estimativa de preços’ (fl. 91 do vol.
anexo 1) do mesmo certame.
6.2.2.3 A aposição de sua assinatura na estimativa de custo para a Concorrência no 7/2004 (fls. 79
do vol. principal), consiste em prova de sua participação na sua elaboração. Basta a verificação de sua
participação na elaboração deste certame por último mencionado para afigurar a justeza da punição
administrativa em que consiste a aplicação de multa. Noutras palavras, quanto mesmo coubesse afastar a
sua responsabilidade pela ocorrência de sobrepreço na Concorrência no 1/2004, o não-afastamento de sua
responsabilidade no caso da Concorrência no 7/2004 justifica a mantença da sanção aplicada.
6.2.2.4 Nada obstante, entendemos que se constituem em elementos de convencimento da
culpabilidade do concorrente pela elaboração descuidada também do orçamento estimado da
Concorrência no 1/2004 o seu exercício da função de Gerente da Divisão de Administração de Materiais,
em razão do seu dever de fiscalização, nesta qualidade, sobre os processos de licitação em curso na
entidade respeitantes serviços de manutenção predial. Noutras palavras, pensamos que no caso específico
descuido na elaboração do orçamento estimado do último certame mencionado há culpa do recorrente na
modalidade in vigilando.
6.2.2.5 Conseguintemente, temos que não assiste razão ao recorrente.
6.2.3 Segundo ponto
Considerações iniciais
6.2.3.1 Examinaram-se em pontos precedentes distintos cada um dos argumentos aduzidos neste
pelo recorrente. Isso porque outros recorrentes também os apresentaram em suas respectivas peças de
recurso. Diante disso, e em favor da concisão desejável em textos administrativos, limitaremo-nos aqui a
fazer remissões a cada subitem precedentes nesta instrução em que se desenvolveu o mesmo exame
aplicável à cada alegação aqui sintetizada.
Imputação enfrentada e síntese das alegações respectivas
6.2.3.2 Quanto à mesma imputação de existência sobrepreço no orçamento estimado para a
Concorrência no 1/2004, alega o recorrente, desta feita, que (a) que a Lei no 8.666, de 1993, não
estabelece mecanismos de verificação da conformidade de seus preços com os de mercado, que (b)
caberia fazer ‘uma estimativa’ pelo menor dos preços verificados, mas sim por sua média, consoante
haveria entendido esta Corte por ocasião da prolação do Acórdão no 3.019/2004 e que (c) não se poderia
aplicar multa pela prática de ato de que não tenha decorrido dano ao erário. Tal entendimento encontraria
arrimo nos Acórdãos nos 1512/2004 – Plenário, 712/2003 – Segunda Câmara.
Exame
6.2.3.3 Aplicam-se às duas primeiras alegações e à última, respectivamente, os mesmos exames
desenvolvidos no subitens 3.2.3.11 a 3.2.3.18 e 3.2.4.3 a 3.2.4.5 desta instrução.
7. DO RECURSO INTERPOSTO PELA SRª WAYNA PAIVA DA SILVA (vol. anexo 9)
7.1 ADMISSIBILIDADE
Anuímos ao exame de admissibilidade de fl. 59 do vol. 9.
7.2 DAS QUESTÕES DE MÉRITO
7.2.1 Pedido
196
O recorrente pleiteia a reforma da decisão atacada em seu favor, a fim de ver feita insubsistente a
multa a ela aplicada na forma do subitem 9.4.3 da decisão atacada.
7.2.2 Imputação enfrentada
Imputou-se à recorrente responsabilidade pela existência de sobrepreço no orçamento estimado da
Concorrência no 1/2004.
7.2.3 Primeiro ponto
Síntese da alegação
7.2.3.1 A recorrente alega que não era competente para fazer juízo acerca de estimativas de preços
ou assuntos técnicos. O Departamento de Suprimentos da DATAPREV a teria orientado no sentido de
adotar o preço proposto pela empresa GLS porque este teria sido ‘encaminhado pela área técnica
competente’, responsável pela elaboração do Projeto Básico e em face da possibilidade de se obter
propostas de outros fornecedores durante a tramitação do processo.
7.2.3.2 A recorrente defende que registrou o valor estimado em foco no verso da Requisição
DIEN.A – 45/2004 (verso de fl. 99 do vol. anexo 1) seguindo orientações do seu Gerente de
Departamento. Como subordinada, somente poderia se eximir de atender a orientações superiores quando
manifestamente ilegais, o que não se aplica ao caso considerando os argumentos em favor da proposta
expostos pela Divisão de Suprimento e o fato de a Divisão de Engenharia da DATAPREV tê-la avaliado.
7.2.3.3 Em razão do valor estimado do objeto do certame, superior a R$650.000,00 a competência
para proceder à ‘autorização da requisição’ no caso do processo de licitação em foco era da Diretoria
Colegiada, consoante o estabelecido nos documentos de fls. 51/53 do vol. anexo 9. Ademais, a
Coordenação Jurídica da DATAPREV avalia todos os processos licitatórios.
7.2.3.4 A recorrente, por fim, sustenta que o valor da multa que este Tribunal lhe aplicou na
condição de responsável por registro de um valor estimado por orientação do Departamento de
Suprimentos não poderia ser o mesmo aplicado ao então Diretor-Presidente e ao então Diretor de
Administrador e Finanças.
Exame
7.2.3.5 Como afirmado pela própria recorrente na fase de instrução deste processo, à fl. 119 do vol.
anexo 2, a divisão que então supervisionava ‘tem como atribuição a realização de pesquisa de preços com
a finalidade de apurar os valores praticados no mercado’. Na condição de Supervisora da Divisão de
Administração de Materiais, e diante mesmo de suas próprias alegações, não é crível que não tenha ela
também participado a elaboração aludida. Havendo sobrepreço, há que responsabilizar não apenas quem
estivesse incumbido originalmente de verificar a conformidade dos preços estimados com os de mercado,
mas também quem eventualmente esteja incumbido de tal supervisão, nesta qualidade, e não tenha
impugnado o entendimento de outrem no sentido de que estavam conformes os ditos preços estimados.
Admitir o contrário equivale a dizer despicienda a função de supervisora aludida.
7.2.3.6 Ademais, reputamos que registrar como preço estimado o apresentado por apenas uma
empresa consiste em ato manifestamente ilegal, porque é sabido que tal estimativa se presta para verificar
a conformidade de cada proposta com os preços praticados no mercado, estabelecida expressamente no
art. 43, inciso IV, da Lei no 8.666, de 1993. Daí que deve o subordinado se insurgir se houver orientação
de superior hierárquico ou parecer de seção da entidade neste sentido
7.2.3.7 Por isso, entendemos que não assiste razão à recorrente.
7.2.4 Segundo ponto
Síntese da alegação
7.2.4.1 Assere-se que se convidaram sete empresas para o certame e que apenas a empresa GLS
apresentou proposta.
7.2.4.2 Diz-se equivocado o entendimento deste Tribunal de improcedência da alegação apresentada
na instrução deste processo no sentido de que é difícil a feitura de pesquisa de mercado e a elaboração de
estimativas de custos. Como comprovariam os documentos de fls. 39/50 do vol. anexo 9, os fornecedores
ignorariam os pedidos de cotação de preços ao saber que se trata de estimativa, pela incerteza da
continuidade do processo e pelo receio de que o valor apresentado seja informado a seus concorrentes. A
disparidade dos valores apresentados por diferentes recorrentes também se constituiria em fator de
dificultação.
Exame
197
7.2.4.3 Examinou-se precisamente a mesma alegação de falta de número razoável de pesquisa de
preços respondida na instrução deste processo. Alinhamo-nos ao acolhimento por este Tribunal da análise
a respeito empreendida nos itens 66 a 68 da instrução de fls. 386/417 do vol. 1, transcrita no relatório da
decisão atacada e a seguir:
‘66. É fato que nem sempre as empresas consultadas respondem. Como vimos neste autos, o
Escritório Estadual de São Paulo realizou duas pesquisas de preço em 2004. Na primeira delas, cinco
empresas foram consultadas e somente duas responderam. Na segunda, quatro empresas foram
consultadas e somente duas responderam. Os responsáveis não esclareceram, contudo, por que não foram
consultadas mais empresas, haja vista o pequeno número de respostas obtidas em ambas ocasiões e a
existência de mais empresas no mercado, como atesta a própria Gerente da Divisão Administrativa do
Escritório Estadual de São Paulo, Srª Neusa Koberstein: '66 empresas retiraram o edital via comprasnet,
11 retiraram atestado de visita e 9 participaram do certame' (fls. 4 e 75/81, Anexo 2).
67. Também é razoável a ponderação da Dataprev de que as cotações fornecidas são em geral
superiores às propostas comerciais apresentadas em sede de licitação. Entretanto, os motivos apresentados
pelos responsáveis, antes de justificar a conduta adotada, reforçam a necessidade de realizar a mais ampla
pesquisa de mercado possível. Remanescendo empresas a serem consultadas, não cabe alegar dificuldade
na obtenção de cotações de mercado. Outrossim, uma vez obtidas as cotações, cabe à Dataprev criticá-las
e ponderá-las com vistas à sua utilização como fonte de informação na elaboração do orçamento, e não
meramente aceitá-las ou rejeitá-las sem maiores explicações, como ocorreu com as cotações fornecidas
em julho de 2004 pelas empresas Delta e Emac, nos valores de R$ 188.362,67 e R$ 93.986,12. Afinal, a
Dataprev detém o conhecimento e a experiência acerca do assunto, adquiridos ao longo de mais de uma
década, como afirmado pela Diretoria da empresa (fls. 107, Anexo 2).
68. A importância da pesquisa de preço e de uma correta estimativa de custos já foi registrada pelo
Ex.mo Ministro-relator, que assim se manifestou a respeito: ?O orçamento é uma peça de grande
importância num edital, pois fornece os parâmetros para a administração avaliar as propostas oferecidas
pelos licitantes. Um orçamento superestimado já sinaliza para os licitantes um determinado patamar de
preços e pode fazer com que a Dataprev venha a celebrar um contrato antieconômico.? Nessa cenário, a
ampla publicidade dada ao certame não tem o condão de sanear o vício contido na superestimação do
orçamento.
69. Por todo o exposto, concluímos que não procede a alegada dificuldade para realizar pesquisa de
preços e elaborar estimativas de custo. Tal alegação, conseqüentemente, tampouco justifica o valor
excessivo da estimativa para a Concorrência nº 01/2004.’
7.2.4.4 Por essa forma, reputamos que não assiste razão à recorrente.
7.2.6 Terceiro ponto
Síntese da alegação
7.2.6.1 Diz-se mister considerar que a estimativa de preço se aplica a um certame de extrema
complexidade, cujo término se daria meses depois de iniciado e que a DATAPREV somente faria
repactuação de preços um ano depois de apresentada a proposta.
7.2.6.2 Não caberia estimar os preços verificando sua conformidade com os menores pesquisados,
mas sim com a a média destes, consoante haveria entendido esta Corte por ocasião da prolação do
Acórdão no 3.019/2004.
7.2.6.3 Sustenta-se que não se poderia aplicar multa pela prática de ato de que não tenha decorrido
dano ao erário. Tal entendimento encontraria arrimo nos Acórdãos nos 1512/2004 – Plenário, 712/2003
– Segunda Câmara e 594/2002 – Plenário.
7.2.6.4 Não se poderia punir na forma de aplicação de multa ‘ato considerado impróprio 'com
potencialidade de gerar danos aos cofres da DATAPREV'‘ (grifos no original), pois o processo não teria
por objeto o resultado final de uma licitação, mas sim ‘um valor estimado’, e que este Tribunal poderia
acompanhar o andamento dos certames em foco.
Exame
7.2.6.5 Por essencialmente idênticas as alegações às sintetizadas nos subitens (a) 3.2.3.4, (b) 3.2.3.3
e (c) 3.2.4.1 a 3.2.4.2, aplicáveis os exames empreendidos, respectivamente, nos subitens (a) 3.2.3.11 a
3.2.3.14, (b) 3.2.3.15 a 3.2.3.16 e (c) 3.2.4.2 a 3.2.4.3 desta instrução.
7.2.6.6 Por conseguinte, temos que não é de dar razão à recorrente.
198
8. DO RECURSO INTERPOSTO PELO SR. JOSÉ LUIZ VISCONTI (vol. anexo 11)
8.1 ADMISSIBILIDADE
Perfilhamos o exame de admissibilidade de fl. 4 do vol. anexo 11.
8.2 DAS QUESTÕES DE MÉRITO
Pedido
Pleiteia-se a reforma da decisão atacada em seu favor, a fim de ver feita insubsistente a aplicação de
multa consubstanciada no seu subitem 9.4.2.
8.2.1 Primeiro ponto
Entendimento deste Tribunal impugnado
8.2.1.1 Assinalado no relatório da decisão combatida o pedido de apresentação de razões de
justificativa pela adoção de orçamento estimado para a Concorrência no 1/2004 em valor 28,3% superior
ao montante do contrato emergencial celebrado com a empresa Conbrás Engenharia Ltda., considerando a
contemporaneidade da feitura da estimativa e da celebração do contrato.
Síntese da alegação
8.2.1.2 Sustenta-se que é descabida a comparação dos valores levada a efeito, visto que por ocasião
de feitura das estimativas a empresa Conbrás ainda não havia estabelecido seu preço para a contratação
emergencial. Naquela oportunidade, só se podiam prestar de parâmetros as pesquisas de preços efetuadas
em janeiro e julho de 2004 e as projeções de correção dos valores então contratados.
Exame
8.2.1.3 Na oportunidade da apresentação de suas razões de justificativa, o ora recorrente defendeu,
no concernente à comparação entre o orçamento estimado e o contrato emergencial celebrado com a
empresa Conbrás, que este último não poderia se prestar como parâmetro para tanto porque ‘resultou de
negociação vantajosa para a DATAPREV’. Rejeitado tal argumento por este Tribunal, apresenta nova
alegação para a discrepância observada.
8.2.1.4 Para se fazer a comparação entre os preços pesquisados e os contratados emergencialmente
não é preciso que ambos tivessem sido estabelecidos precisamente na mesma data. Importa é que sejam
contemporâneos, vale dizer, que tenham coexistido num mesmo espaço temporal pequeno, ou, ainda, que
não haja um espaço temporal entre eles extenso o bastante para impossibilitar a comparação, em razão da
necessidade de atualizações decorrentes de elevações de custos no período reputadas consideráveis. No
caso, como registrado no item 53 da instrução de fls. 386/417 do vol. 1, transcrito no relatório da decisão
impugnada, ‘o contrato emergencial com a Conbrás foi firmado em agosto de 2004, mesma época em que
foi celebrada a estimativa para a Concorrência no 01/2004’ (grifos acrescidos).
8.2.1.5 Por isso, o recorrente carece de razão.
8.2.2 Segundo ponto
Síntese da alegação
8.2.2.1 Assevera o recorrente que em licitações do porte da Concorrência no 1/2004 a competência
do Escritório Regional por ele gerenciado se cinge a ‘identificar e requisitar’ a contratação dos serviços.
Conforme Tabela de Competência e Valores da DATAPREV (fls. 51/53 do vol. anexo 9), ‘processos
cujos valores excedam a R$650.000,00 são autorizados pela Diretoria’, depois de elaborados pareceres
pela Coordenadoria Jurídica e pelo Departamento de Logística.
Exame
8.2.2.2 Consta a assinatura do responsável na Requisição 116/04 da DSPA.P/LOGÍSTICA (fl. 248
do vol. 1) no campo denominado ‘Autorizações’. Além disso, reza a nota no 1 de rodapé do Anexo II da
RS no 2488/2002 (fl. 53 do vol. anexo 9), que ‘as RQs (requisições) de serviços continuados (como é o
caso do serviço em tela) serão autorizadas pelos Gerentes dos Escritórios, independente do valor’.
8.2.2.3 Por isso, consideramos que não assiste razão ao recorrente.
8.2.3 Terceiro ponto
Síntese da alegação
8.2.3.1 O recorrente afirma que não recebeu orientação para realizar ampla pesquisa de preço por
ocasião do pedido da Encom de repactuação do contrato, como consta da decisão enfrentada. Tendo sido
ele ouvido em audiência para se manifestar acerca de ‘adoção de orçamento para a Concorrência no
01/2004 em valor superior a 28,3% ao montante do contrato (...), considerando que o orçamento foi
elaborado na mesma época do referido contrato...’.
199
Exame
8.2.3.2 O Memorando no 4382003, expedido pelo Departamento de Suprimentos em 21/11/2003 e
recebido no Escritório Estadual de São Paulo em 21/11 do mesmo ano (fl. 18 do vol. anexo 2), em que se
cuida de repactuação de preços do Contrato no 2001.0131.21, se constitui em prova do recebimento da
orientação de feitura de pesquisa de preço de que cuida o trecho seguinte do relatório da decisão atacada:
‘a responsabilidade do Sr. José Luiz Visconti, Gerente do Escritório Estadual de São Paulo, decorre
do seguinte: (...) b) não realização de amplas pesquisas de preço, mesmo tendo recebido orientação nesse
sentido por ocasião do pedido da Encom de repactuação do contrato (fls. 18, Anexo 2)’.
8.2.2.4 Diante disso, reputamos que o recorrente não tem razão.
9. DO RECURSO INTERPOSTO PELA Srª NEUSA LÉO KOBERSTEIN (vol. anexo 10)
9.1 ADMISSIBILIDADE
9.1.1 Propôs-se o não conhecimento do recurso, por intempestivo, no exame de admissibilidade de
fls. 44/45 do vol. anexo 10. O Ministro Relator anuiu à proposta em 25/10/2005 à fl. 10 do vol. anexo 11.
9.1.2 Diante disso, em 8/11 do mesmo ano, a recorrente trouxe aos autos novos elementos de defesa
consistentes na peça de fls. 46/49 do vol. anexo 10.
Síntese da alegação
9.1.3 Sustenta-se que o recurso é tempestivo porque postado em 11/8/2005, como comprovaria o
documento de fl. 50 do mesmo volume.
Exame
9.1.4 Postou-se a peça de recurso em 11/8/2005, como verifica do documento trazido aos autos pela
recorrente. Temos que, à luz do princípio do formalismo moderado que rege os processos de competência
deste Tribunal, pode-se considerar esta data de postagem para o termo final da contagem do prazo
qüinqüenal e, com isso, conhecer do recurso. A Segunda Câmara assim houve por bem decidir em igual
situação examinada na via do Acórdão no 433 proferido em 31 de julho de 2001.
9.2 DAS QUESTÕES DE MÉRITO
9.2.1 Pedido
A recorrente pleiteia a reforma da decisão atacada em seu favor, a fim de ver feita insubsistente a
multa a ela aplicada na forma do subitem 9.4.1 da decisão atacada.
9.2.2 Imputação enfrentada
Responsabilidade pelo sobrepreço constatado no orçamento estimado da Concorrência no 7/2004.
9.2.3 Primeiro ponto
Síntese da alegação
9.2.3.1 A recorrente defende que a sua autorização constante da Requisição DSPA.P no 166/02
(fl. 248 do vol. 1) se constitui em ‘cumprimento do formalismo necessário ao início do processo de
aquisição’.
9.2.3.2 Alega que não era competente para fazer juízo acerca de estimativas de preços ou assuntos
técnicos. O Departamento de Suprimentos da DATAPREV a teria orientado no sentido de adotar o preço
proposto pela empresa GLS porque este teria sido ‘encaminhado pela área técnica competente’,
responsável pela elaboração do Projeto Básico e em face da possibilidade de se obter propostas de outros
fornecedores durante a tramitação do processo.
9.2.3.3 Teria ela registrado o valor estimado em foco no verso da Requisição DIEN.A –
45/2004 seguindo orientações do seu Gerente de Departamento. Como subordinada, somente
poderia se eximir de atender a orientações superiores quando manifestamente ilegais, o que não se aplica
ao caso considerando os argumentos em favor da proposta expostos pela Divisão de Suprimento e o fato
de a Divisão de Engenharia da DATAPREV tê-la avaliado.
9.2.3.4 Em razão do valor estimado do objeto do certame, superior a R$650.000,00 a competência
para proceder à ‘autorização da requisição’ no caso do processo de licitação em foco seria da Diretoria
Colegiada, consoante o estabelecido nos documentos de fls. 51 a 53 do vol. anexo 9. Ademais, a
Coordenação Jurídica da DATAPREV avalia todos os processos licitatórios.
Exame
9.2.3.5 Reza a nota no 1 de rodapé do Anexo II da RS no 2488/2002 (fl. 53 do vol. anexo 9), que ‘as
RQs (requisições) de serviços continuados (como é o caso do serviço em telal) serão autorizadas pelos
Gerentes dos Escritórios, independente do valor.’ A responsável assinou a Requisição 116/04 da
200
DSPA.P/LOGÍSTICA (fl. 248 do vol. 1) em campo denominado ‘Autorizações’; mandatório, portanto,
considerar que ao apor sua assinatura no documento, o tenha feito cônscia da sua condição de gestora
competente para, de fato, autorizar a requisição e incumbida do poder-dever de fazê-lo de modo
criterioso, como informa o princípio da moralidade administrativa.
9.2.3.6 Além disso, temos que registrar como estimativa de custo preço apresentado por apenas uma
empresa consiste em ato manifestamente ilegal, por sabido e consabido que tal estimativa se presta para
verificar a conformidade de cada proposta com ‘os preços correntes no mercado’ (note-se, bem a
propósito, o emprego do plural), estabelecida expressamente no art. 43, inciso IV, da Lei no 8.666, de
1993.
9.2.3.7 Por isso, consideramos que não assiste razão à recorrente.
9.2.4 Segundo ponto
Síntese da alegação
9.2.4.1 Afirma-se equivocado o entendimento deste Tribunal de improcedência da alegação
apresentada na instrução deste processo de que é difícil a feitura de pesquisa de mercado e a elaboração
de estimativas de custos. Os fornecedores ignorariam os pedidos de cotação de preços ao saber que se
trata de estimativa, pela incerteza da continuidade do processo e pelo receio de que o valor apresentado
seja informado a seus concorrentes. A disparidade dos valores apresentados por diferentes recorrentes
também se constitui em fator de dificultação.
Exame
9.2.4.2 Aplicável, por idêntica a alegação à sintetizada no subitem 7.2.4 desta instrução, o exame
nele exarado.
9.2.4.3 Por conseguinte, a alegação não é prosperável.
9.2.5 Quarto ponto
Síntese da alegação
9.2.5.1 Sustenta-se que é descabida a comparação dos valores levada a efeito, visto que por ocasião
de feitura das estimativas a empresa Conbrás ainda não havia estabelecido seu preço para a contratação
emergencial. Naquela oportunidade, só se podiam prestar de parâmetros as pesquisas de preços efetuadas
em janeiro e julho de 2004 e as projeções de correção dos valores então contratados.
Exame
9.2.5.2 A alegação é, no essencial, idêntica à sumariada no subitem 8.2.1 desta instrução, pelo que
se aplica o mesmo exame nele empreendido.
9.2.5.3 Dessa maneira, a recorrente não tem razão.
9.2.6 Quinto ponto
Síntese da alegação
9.2.6.1 Sustenta-se que não se poderia aplicar multa pela prática de ato de que não tenha decorrido
dano ao erário. Tal entendimento encontraria arrimo nos Acórdãos nos 1512/2004 – Plenário, 712/2003 –
Segunda Câmara e 594/2002 – Plenário.
9.2.6.2 Não se poderia punir na forma de aplicação de multa ‘ato considerado impróprio 'com
potencialidade de gerar danos aos cofres da DATAPREV'‘ (grifos no original), pois o processo não teria
por objeto o resultado final de uma licitação, mas sim ‘um valor estimado’, e que este Tribunal poderia
acompanhar o andamento dos certames em foco.
Exame
9.2.6.3 A alegação é, no essencial, idêntica à sintetizada no subitem 3.2.4 desta instrução, pelo que
se aplica o mesmo exame nele exarado.
9.2.6.4 Dessa maneira, a recorrente não tem razão.
CONCLUSÃO
Do exposto, propomos:
a) conhecer, nos termos dos arts. 48 c.c. arts. Os 32 e 33, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
dos recursos interpostos pelas empresas GLS Engenharia e Consultoria Ltda. e Empresa de Tecnologia e
Informação da Previdência Social, pelas Sras Wayna Paiva da Silva e Srª Neuza Léo Koberstein e pelos
Sres José Roberto Borges da Rocha Leão, César Luiz Feio Cinelli, , Sérgio Paulo Veiga Torres, Galdino
Rodrigues Júnior e José Luiz Visconti contra o Acórdão no 823 proferido neste processo pelo Plenário em
201
Sessão de 22/6/2005, Ata nº 23/2005 (fl. 445 do vol. principal) para, no mérito, negar-lhes provimento,
mantendo-se inalterado o Acórdão recorrido;
b) tendo em vista as considerações tecidas no subitem 4.2 desta instrução, juntar cópia da peça de
recurso interposto pelo Sr. César Luiz Feio Cinelli e da decisão que sobrevier aos autos do
TC 020.400/2004-2 (presentemente suspenso, segundo o sistema informatizado de consulta a processos
deste Tribunal);
c) cientificar os recorrentes da deliberação que sobrevier.’
3. O Diretor da 1ª Diretoria da Serur (fl. 52) endossou integralmente as conclusões e propostas do
Analista.
4. O mesmo ocorreu com o Secretário daquela unidade, que apenas divergiu no tocante ao recurso
de Neusa Léo Koberstein, para o qual alvitrou o não conhecimento, em virtude da intempestividade
daquele apelo.
É o relatório.
VOTO
5. Por entender adequada a análise empreendida pelo Analista da Serur, acato as conclusões e
propostas contidas no pronunciamento daquele servidor, igualmente recepcionadas pelo Diretor daquela
unidade técnica, exceto no tocante ao apelo interposto por Neusa Léo Koberstein.
6. Nesse particular, compartilho o entendimento do Titular da Serur de que a intempestividade do
pedido de reexame daquela responsável torna mais recomendável seu não conhecimento.
7. Desse modo, voto pela adoção da minuta de acórdão que submeto à apreciação deste colegiado.
Sala das Sessões, em 14 de março de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 335/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processos TC 020.404/2004-1 (com 1 volume e 12 anexos).
2. Grupo I – Classe I – Pedidos de Reexame.
3. Recorrentes: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev, GLS
Engenharia e Consultoria Ltda., José Roberto Borges da Rocha Leão, César Luiz Feio Cinelli, Sérgio
Paulo Veiga Torres, Galdino Rodrigues Júnior, Waina Paiva da Silva, Neusa Léo Koberstein e José Luiz
Visconti.
4. Entidade: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos pelos responsáveis
acima mencionados contra o acórdão 823/2005 – Plenário;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32, 33 e 48, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame de Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência
Social – Dataprev, GLS Engenharia e Consultoria Ltda., José Roberto Borges da Rocha Leão, César Luiz
Feio Cinelli, Sérgio Paulo Veiga Torres, Galdino Rodrigues Júnior, Waina Paiva da Silva e José Luiz
Visconti e, no mérito, negar-lhes provimento;
202
9.2. não conhecer do pedido de reexame de Neusa Léo Koberstein;
9.3. determinar a juntada de cópia do recurso interposto por César Luiz Feio Cinelli e deste acórdão,
acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, ao processo TC 020.400/2004-2;
9.4. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 9/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0335-09/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – Plenário
TC 800.044/1997-5 (com 3 volumes e 1 anexo).
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Entidade: Núcleo de Representação do Ministério da Saúde no Acre.
Responsáveis: Cláudio Roberto do Nascimento (CPF 215.919.542-15)
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DECIDIU
SOBRE RECURSO DE REVISÃO.
1) havendo decisão original terminativa em processo de contas sobre os “fatos novos” ensejadores
do Recurso de Revisão apresentado pelo Ministério Público/TCU, é cabível a interposição de recurso de
reconsideração, à luz do disposto nos arts. 32, I e 33, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art.
285 do Regimento Interno TCU;
2) pagamento irregular de parcela relativa ao “Plano Collor”
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução de fls. 272/276, do anexo 1, produzida pela Serur, acolhida pelo
dirigente da unidade:
“Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto por Cláudio Roberto do Nascimento em face do
Acórdão nº 899/2005 – Plenário (fl. 561, Volume 3), proferida em Sessão Ordinária do dia 6/7/2005 e
inserida na Ata nº 25/2005.
HISTÓRICO
2. As contas do exercício de 1996 do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Acre
(NE/MS/ACRE) haviam sido julgadas regulares com ressalvas pela 1ª Câmara (fls. 50/55, volume
principal). No entanto, a partir do exame das contas do exercício de 2001, constatou-se pagamento
indevido de parcela de reajuste de 84,32%, de 1996 a 1999, referente a ‘URP – Plano Collor’, a
servidores que ingressaram com as Ações Trabalhistas nº 5.635 a 5.715/90 – 1ª Junta de conciliação e
Julgamento de Rio Branco (1ª JCB/RB). Saliente-se que Acórdão nº 1.424/95 do Tribunal Regional do
203
Trabalho (TRT) da 4ª Região desconstituíra o Acórdão nº 807/91, que havia confirmado a sentença que
determinava o pagamento da rubrica (fls. 1/2, Vol. 1).
3. A Certidão de fl. 32 do Volume 1 demonstra que o Senhor Antônio Martins Soares Souto
(Procurador Chefe da União no Estado do Acre) teve conhecimento do Acórdão nº 1.424/95 TRT 1ª Reg.
por intermédio do Senhor Cláudio Roberto do Nascimento (Chefe do Escritório de Representação do
Ministério da Saúde no Acre – Substituto) em 5/10/1995. Diante disso, o Ministério Público junto ao
TCU (MP/TCU) requereu, em recurso de revisão, a reabertura das contas do NE/MS/ACRE relativas ao
exercício de 1996, por entender que o Senhor Cláudio deveria ter interrompido o pagamento da referida
parcela, visto que já tinha conhecimento da decisão judicial.
4. Após análise das razões de justificativa do gestor, a Serur entendeu que não foram suficientes
para elidir as irregularidades e que, portanto, deveria ser-lhe imputada multa prevista no art. 58, I, da Lei
nº 8.443/1992 (fls. 529/533, vol. 3). O MP/TCU acatou em parte esse encaminhamento, concordando com
o julgamento das contas como irregular e sugerindo, contudo, que os autos retornassem à Unidade
Técnica para quantificação do dano causado ao erário, identificação dos responsáveis e realização de
citações, em virtude de haver evidências de ter ocorrido má-fé (fl. 534/535, vol. 3). O Ministro-Relator
anuiu esse encaminhamento (fl. 536, vol. 3).
5. Em novo exame, a 2ª Diretoria Técnica da Serur propôs que a Secex/AC realizasse a inspeção
para o saneamento do processo. Além disso, sugeriu a citação do Senhor Cláudio e a audiência do Senhor
Antônio (fls. 537/543, vol. 3). O Titular da Serur propôs que o Senhor Antônio não fosse
responsabilizado e que, dada a gravidade do fato, ao Senhor Cláudio deveria ser imputada ‘multa em seu
valor máximo e a medida extrema do art. 60 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992’ (fls. 544/548, vol.
3). O Ministério Público ratificou o encaminhamento do Secretário (fls. 550/551, vol. 3).
6. O Plenário acolheu a proposta do Ministro-Redator (que acolheu o encaminhamento contido no
relatório e no voto do Ministro-Relator, exceto na não aplicação de multa) e proferiu o Acórdão
nº 899/2005, nos seguintes termos (fl. 561, vol. 3):
‘Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas em que foi interposto, pelo
Ministério Público junto ao TCU, recurso de revisão contra a deliberação constante da Relação
nº 10/1998 – Primeira Câmara, inserta na Ata nº 5/1998, Sessão de 3/3/1998, mediante a qual foram
julgadas regulares com ressalva as contas do Escritório de Representação do Ministério da Saúde no
Acre, relativas ao exercício de 1996, dada quitação aos responsáveis e feitas as determinações sugeridas
nos pareceres emitidos nos autos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Redator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de revisão por preencher os requisitos de admissibilidade
estabelecidos no art. 35, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a
tornar insubsistente a deliberação constante da Relação nº 10/1998 – Primeira Câmara, inserta na Ata
nº 5/1998, Sessão de 3/3/1998, no que se refere ao julgamento das contas do Escritório de Representação
do Ministério da Saúde no Acre relativas ao exercício de 1996;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, parágrafo único, e 23, inciso
III, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas do ordenador de despesas do Escritório de
Representação do Ministério da Saúde no Acre, Sr. Cláudio Roberto do Nascimento, e aplicar-lhe multa
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do RITCU), o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, a qual deverá ser atualizada monetariamente, na forma da legislação em
vigor, até a data do efetivo pagamento, caso este ocorra após o prazo fixado;
9.3. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, julgar
regulares com ressalvas as contas dos demais responsáveis indicados no item 4.1 supra, dando-lhes
quitação;
9.4. dar ciência desta deliberação aos responsáveis arrolados no item 4.1 acima.’ (grifei)
ADMISSIBILIDADE
7. O Serviço de Admissibilidade desta Unidade Técnica, ao examinar o recurso, propôs que este
fosse conhecido, nos termos do art. 32, I e 33 da Lei nº 8.443/1992 (fl. 269, anexo 1). Afirmou que o
204
Regimento Interno do TCU admite o recurso de revisão diante de ‘fatos novos’ e que isso ocorrera
quando o MP/TCU interpôs o recurso para a reabertura das contas. Dessa forma, asseverou que houvera
nova decisão terminativa no processo ao se apreciar esses ‘fatos novos’ e, por esse motivo, seria cabível
novo recurso de reconsideração (fls. 268/269, anexo 1). O Ex.mo Ministro-Relator acolheu o exame
preliminar e encaminhou os autos à Serur para instrução (fl. 271, Anexo 1).
MÉRITO
Síntese dos Argumentos
8. O recorrente, em seu arrazoado (fls. 1/11, Anexo 1), apresenta uma série de argumentos que
serão expostos a seguir de forma resumida:
a) afirma que ‘encaminhou ao Procurador Chefe da União no Estado do Acre através ofício
nº 200/1995. Doc. fls. 091 à 118, cópia do acórdão 1.424/95 e Recurso Ordinário interposto junto ao TRT
14ª Região, solicitando adotar providências cabíveis...’. Destaca, ainda, que não houve resposta da
Advocacia-Geral da União (AGU), que seria o órgão responsável pela assessoria jurídica do
NE/MS/ACRE. (grifo do original);
b) seria injusto exigir do gestor conduta incompatível com os seus conhecimentos jurídicos;
c) deveria ser isento de qualquer responsabilidade, em razão de ter agido de boa-fé;
d) não teria ocorrido descumprimento do Acórdão nº 1.424/95, visto que os servidores já estão
devolvendo as vantagens recebidas.
Análise
9. Destaque-se, de início, os argumentos trazidos pelo recorrente são bastante semelhantes aos
anteriormente apresentados em suas razões de justificativa (fls. 39/44, vol. 3) e foram amplamente
analisados e rejeitados neste Processo.
10. Além disso, são todos relacionados à tentativa de demonstrar que o interessado não teria
responsabilidade na desobediência ao Acórdão nº 1.424/95 TRT – 4ª Reg., desconstituidor do Acórdão
nº 807/91 que, por sua vez, permitia o pagamento da parcela de 84,32% referentes ao Plano Collor (IPC
de março de 1990). Por essa razão, a questão central a ser examinada é a competência pela interpretação
do aresto do TRT.
11. O interessado era, na época, o Chefe-Substituto do Escritório de Representação do Ministério da
Saúde no Acre. Desse modo, ao ter conhecimento da decisão judicial, cabia a ele interpretá-la e aplicá-la
ao órgão onde exercia cargo de comando. Por certo, não se questiona que, se fossem necessários maiores
conhecimentos jurídicos para buscar o sentido da decisão do TRT, seria razoável solicitar ao órgão de
consultoria jurídica posicionamento a respeito do assunto. Entretanto, isso não está configurado no caso
em exame.
12. Como será demonstrado, o Pleno do TRT da 4ª Reg. foi bastante claro ao proferir o Acórdão
nº 1.424/95 do. (fl. 23/28, vol. 1), cujo excerto transcrevo a seguir:
‘... julgar procedente a ação rescisória para efeitos de desconstituir o v. Acórdão 807/91, que
confirmou a sentença da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Rio Branco nas reclamatórias
trabalhistas nos 5.635 a 5.715/90 e, em novo julgamento, proclamar a improcedência daquela ação no
tocante ao reajuste atinente ao 'Plano Collor', extinguindo a pertinente execução’ (grifei)
13. O próprio gestor poderia e deveria tê-lo interpretado. O Acórdão nº 807/91, que amparara o
pagamento da parcela referente ao ‘Plano Collor’, estava desconstituído. Logo, estava evidenciado que
esse valor não mais deveria ser pago. Ademais, houve a expressa declaração para a extinção da execução
do acórdão quanto à referida parcela.
14. Ainda para contribuir no entendimento da questão, traslado trecho do Voto condutor do
Acórdão nº 1.424/95, que deixa ainda mais cristalino o conteúdo da decisão:
‘Assim, efetivamente, a presente ação rescisória há que prosperar para efeito de desconstituir o
julgado rescindendo e preferir-se novo julgamento da causa, decretando-se a improcedência da
reclamatória subjacente, no tocante aos reajustes pertinentes ao Plano Collor (84,32%), extinguindo-se a
pertinente execução e condenando-se a ré a restituir os valores que tenha recebido em razão da decisão
rescindenda.’ (grifei)
15. Como visto, é inquestionável que não era necessário o auxílio de consultoria jurídica para a
correta obediência aos ditames do julgado. É razoável exigir de um servidor que exerce um cargo de
chefia discernimento para compreender o Acórdão do TRT. Da mesma forma, não há motivos para se
205
alegar boa-fé. Independentemente de estar configurada ou não a intenção dolosa do gestor, havia a
responsabilidade em realizar o ato.
16. Quanto à alegação de que não houve descumprimento dos termos do Acórdão nº 1.424/95 em
razão de os servidores estarem restituindo os valores, é evidente que não pode prosperar. Devolver os
valores não exclui a anterior afronta à decisão da Justiça.
17. Cabe relevar, afinal, que o exercício do cargo do interessado pressupunha o zelo à coisa pública
e o respeito às decisões judiciais. Nunca poderia ter deixado de cumprir acórdão de que tinha
conhecimento. Mesmo entendendo que fosse imprescindível a manifestação de assessoria jurídica, não
poderia o gestor enviar ao órgão de consulta um pedido para orientação e simplesmente aguardar seu
retorno eternamente. No mínimo, ficaria caracterizada sua negligência.
18. Enfim, como o interessado não trouxe novos elementos que pudessem alterar os termos do
Acórdão TCU nº 899/2005 – Plenário, não há motivos para que o recurso seja provido.”
2. Ante a análise efetivada a secretaria de Recursos propôs que o recurso o conhecimento do recurso
de reconsideração, par, no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se os termos do Acórdão nº 899/2005
– Plenário (fls. 272/277).
3. O Ministério Público , em cota singela, manifesta-se de acordo com a proposta oferecida pela
Unidade Técnica (fl. 278).
É o relatório.
VOTO
O Recurso de Reconsideração preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 32, I, e 33
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, merecendo, portanto, ser conhecido.
2. No que concerne ao mérito das questões suscitadas, destaco a informação trazida pelo recorrente
de que não houve omissão da sua parte quando detentor do cargo de chefia com o intuito de beneficiar-se
ou a outros servidores, pois que, na realidade, teria encaminhado o mandado de citação ao ProcuradorChefe da União no Estado do Acre (ofício 200/2005 – fls. 91/118), para obtenção de orientação ao seu
adequado cumprimento.
3. Argumentou ainda que há orientação dos órgãos superiores do Ministério da Saúde nesse sentido.
Para comprovar o que afirma, fez juntar aos autos os documentos de fls. 166/231, do Anexo 1 que, no
entanto, não são elucidativos quanto à mencionada orientação superior.
4. Independentemente da argumentação do recorrente, restou claramente demonstrado na instrução
que o Acórdão nº 1424/95, proferido nos autos da Ação Rescisória nº 007/92 (fls. 254/262), impetrada
junto ao TRT/14ª Região pela extinta Procuradoria do Instituto Nacional de Assistência Médica e
Previdência Social – Inamps, que desconstituiu o Acórdão nº 807/91, o qual havia confirmado a sentença
condenatória do IPC de março de 1990, era bastante elucidativo quanto à obrigação de sustar o
pagamento da rubrica, não sendo necessários maiores conhecimentos jurídicos para buscar o sentido da
decisão.
5. Por outro lado, o acórdão recorrido deixou patente que um homem médio, sabendo que
determinado pagamento está amparado unicamente em determinação judicial, ao ser informado de que
referida determinação foi desconstituída, certamente entende que isso implica a automática interrupção
desse pagamento. Portanto, como principal dirigente do Órgão, com obrigação formal de bem administrálo, ao tomar conhecimento do julgado, tinha por dever adotar essa medida.
6. Sendo assim, o pagamento indevido do percentual de 84,32% (Plano Collor) aos servidores do
Núcleo de Representação do Ministério da Saúde no Acre, entre os exercícios de 1996 a 1999, foi fruto de
ato omissivo do recorrente em não dar cumprimento à decisão judicial da qual tomou ciência em
5/10/1995, conforme faz prova o documento acostado à fl. 32, do volume 1.
7. Ressalto, ainda, como agravante para os fatos apurados neste processo, que o Sr. Cláudio Roberto
do Nascimento se beneficiou diretamente de sua omissão em não adotar medidas para a cessação do
pagamento da parcela impugnada e promover a restituição dos valores recebidos indevidamente a partir
de 1990, pois que também era beneficiário desse pagamento, razão que justificou a reabertura de suas
contas referentes ao exercício de 1996, e o novo julgamento, desta feita pela irregularidade , nos termos
206
do art. 1º, inciso I, art. 16, inciso III, alínea b e aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
8.. Ante esses elementos, manifesto minha concordância com o entendimento apresentado pela
Unidade Técnica, com o qual concordou o Ministério Público junto a esta Corte de Contas. De fato os
elementos trazidos pelo recorrente não tem o condão de alterar o juízo anteriormente adotado no
processo.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
Sala das Sessões, em 14 de março de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 337/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC 800.044/1997-5 (com 3 volumes e 1 anexo).
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Responsável: Cláudio Roberto do Nascimento (CPF 215.919.542-15).
4. Entidade: Núcleo de Representação do Ministério da Saúde no Acre.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1 Relator da deliberação recorrida: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
5.2 Redator da decisão recorrida: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secretaria dos Recursos – Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Reconsideração interposto por
Cláudio Roberto do Nascimento em face do Acórdão nº 899/2005 – Plenário, proferida em Sessão
Ordinária do dia 6/7/2005 e inserida na Ata nº 25/2005;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, com fulcro no art. 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência da presente deliberação ao responsável;
10. Ata n° 9/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0337-09/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
AROLDO CEDRAZ
Relator
207
GRUPO II – CLASSE I – Plenário
TC 014.956/2003-1 (com 1 anexo)
Apensos: TCs 011.893/2004-4 e 011.894/2004-1
Natureza: Recurso de Revisão
Entidade: Município de Jurema/PI
Responsável: Auricélio Ribeiro (ex-Prefeito Municipal) CPF: 227.979.553-15
Advogados constituídos nos autos: Rosa Nina Carvalho Serra (OAQB/PI 2696) e José Norberto
Lopes Campelo (OAB/DF 23.381)
Interessado em sustentação oral: José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI 2.594)
Sumário: RECURSO DE REVISÃO CONTRA O ACÓRDÃO Nº 375/2004 – 2ª CÂMARA, POR
MEIO DO QUAL FOI JULGADA IRREGULAR A PRESENTE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL QUE COMPROVE A REGULAR APLICAÇÃO DOS
RECURSOS. RECURSO DE REVISÃO CONHECIDO E NO MÉRITO NEGADO PROVIMENTO.
1. A comprovação da regular destinação de recursos públicos repassado mediante convênio deve ser
realizada com base em documento hábil que demonstre a sua efetiva aplicação no objeto conveniado.
2. A execução de convênio de forma distinta da pactuada, inclusive com a exclusão da participação
de pessoas ou entidades definidas de forma expressa no termo, implica maiores ônus para o gestor do
recurso na comprovação da real destinação das importâncias transferidas.
3. A comprovação da regular aplicação dos recursos deve ser acompanhada de prova concreta da
entrega do objeto a quem direito, mais ainda quando o convênio exige expressamente a participação
desse.
RELATÓRIO
Ao instruir o presente processo(fls. 95/105), o Analista manifestou-se nos termos abaixo transcritos
propondo o conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial no sentido de
desconstituir o débito atribuído ao responsável, uma vez que a documentação ora juntada aos autos
demonstram a efetiva aplicação dos recursos no objeto conveniado, preservando-se no entanto a aplicação
da multa, ainda que em valor reduzido, proposta essa acolhida pelo Diretor da 2ª Diretoria Técnica:
“INTRODUÇÃO
Trata-se de Recurso de Revisão interposto pelo Sr. Auricélio Ribeiro, ex-Prefeito do Município de
Jurema, devidamente representado, conforme procuração constante à fl. 17, deste anexo, contra o
Acórdão nº 375/2004 – 2ª Câmara (fls. 68, volume principal), proferido em processo de Tomada de
Contas Especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
2. O Acórdão recorrido julgou irregulares as contas do responsável, condenou-o ao pagamento do
débito no valor total transferido (R$ 19.800,00) e aplicou-lhe multa de R$ 5.000,00. A condenação
decorreu da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos, haja vista a
omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos do FNDE, à conta do Programa de Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – PMDE, por força do Convênio nº 41033/98, que objetivava
suplementar a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendessem mais de 20
alunos no ensino fundamental.
3. Irresignado com a deliberação do Tribunal, o recorrente interpôs o presente Recurso de Revisão
(fls. 01/14, deste).
ADMISSIBILIDADE
4. O exame preliminar de admissibilidade (fls. 88/89, deste), ratificado à fl. 91 pelo Exmo MinistroRelator, conclui pelo conhecimento do recurso, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à
espécie.
MÉRITO
5. A seguir apresentaremos os argumentos do recorrente, de forma sintética, seguidos das
respectivas análises.
208
6. Argumentos: O recorrente relata ter sido surpreendido com o seu nome constando no
CADIRREG (fl. 03, deste volume), já que, segundo ele, a prestação de contas foi encaminhada
regularmente à concedente pelos Correios, que a extraviou. Diante disso, requer o reconhecimento da
boa-fé de sua conduta e, conseqüentemente, que não lhe seja aplicada multa (fl. 3 e 12/13, deste).
7. Análise: A alegação de que a prestação de contas foi extraviada carece de comprovação
documental (comprovante de envio, por exemplo) e, por conseguinte, não deve ser acolhida.
8. Mesmo que fosse possível que este Tribunal se convencesse do alegado extravio, ainda assim não
haveria como reconhecer razão ao recorrente, pois, caso fosse pessoa precavida, teria confirmado com o
concedente o recebimento da sua prestação de contas e informado seu suposto novo endereço, diante da
eventualidade de que suas contas viessem a apresentar irregularidades. Não adotando nenhuma dessas
providências, assumiu o risco de que o processo tramitasse à sua revelia, com todas as conseqüências
inerentes a essa decretação.
9. Há que se registrar, ademais, que a obrigação de prestar contas dos recursos transferidos
independe de comunicação do concedente e de citação do TCU. Surge com a celebração do termo de
convênio. A omissão consuma-se a partir do momento em que esgota-se o prazo estabelecido para
prestação de contas dos recursos transferidos e o gestor permanece inerte, de forma que, no caso concreto,
mesmo que o recorrente tivesse apresentado a prestação de contas em seguida à sua citação pelo TCU, ela
teria sido intempestiva. Os efeitos da intempestividade serão analisados detidamente nos itens 54/63 da
presente instrução.
10. Em relação à boa-fé alegada pelo responsável, a comprovada omissão no dever de prestar contas
afasta, em princípio, qualquer presunção nesse sentido, aplicando-se no caso o teor do art. 3º da Decisão
Normativa 35/2000.
11. Quanto à aplicação de multa, essa questão será desenvolvida em itens específicos (57/60).
12. Argumentos: Afirma que, caso tivesse sido realizada inspeção ao Município, teria sido
detectado o extravio da prestação de contas em muito bom tempo, assim como o zelo na utilização dos
recursos (fls. 03/12, deste).
13. Análise: O argumento do recorrente representa uma tentativa de se inverter o ônus da prova, em
afronta aos preceitos constitucionais e da legislação infraconstitucional. O gestor de recursos públicos é
que deve comprovar adequadamente o destino dado a recursos públicos sob sua responsabilidade. Essa
posição decorre de expresso mandamento constitucional insculpido no art. 70, parágrafo único, da Carta
Magna, bem como no disposto no art. 93 do Decreto-lei nº 200/67 c/c o art. 66 do Decreto nº 93.872/86.
Em consonância com tais dispositivos, a jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica no sentido de que
compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da
prova.
14. Ademais, a realização de inspeção, tal qual sugerida pelo recorrente, seria inócua, tendo em
vista que eventual constatação da conclusão do objeto do convênio não teria o condão de afastar as
irregularidades que deram ensejo à sua condenação. Para a aprovação das contas, não basta a constatação
da execução do objeto do convênio, faz-se necessário que o convenente comprove, dentre outros, que o
objeto do convênio foi atingido com a utilização dos recursos do convênio. Até porque, caso tal exigência
não existisse, nada impediria que o prefeito convenente se apropriasse dos recursos do convênio e
executasse o seu objeto com recursos da municipalidade.
15. Argumentos: Assevera que basta confrontar as assinaturas constantes dos documentos pessoais
do recorrente com as dos comprovantes de entrega das citações, inclusive aquelas orquestradas pelo
controle interno do executivo federal, para que se dê conta que não foi ele o recebedor.
16. Cita trecho de doutrina de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes que ensina que o art. 22 da LO/TCU
prevê que a citação pelo correio o seja mediante AR-MP. O aludido autor defende que a citação por edital
somente deve ser promovida após três tentativas do carteiro de entregar a correspondência pessoalmente
ao destinatário.
17. Cita resolução nº 008/1993, do TCU, que, em seu art. 1º, inciso II, prevê a citação por AR-MP
e, em seu parágrafo único, dispõe que considerar-se-á não localizado o destinatário que não tenha sido
localizado embora procurado por três vezes, no endereço indicado.
209
18. Relata que, por ocasião da entrega dos ofícios citatórios, não se cuidou de investigar a
identidade do recebedor para verificar se era seu parente ou conhecido, de observar que o carteiro
retornaria, ou de procurar identificar seu atual endereço com vizinhos.
19. Segundo ele, procedeu-se à imediata citação por edital sem que estivessem esgotadas todas as
tentativas que a carta registrada encerra. Assevera que a citação por edital deve ser evitada, por ter grande
probabilidade de prejudicar o direito de defesa do imputado.
20. Procurando comprovar que não residia no endereço a que foram encaminhadas as
correspondências do FNDE e do TCU, junta aos autos cópia de correspondência enviada pelo Sistema
Único de Saúde para a sua alegada nova residência (fl. 86, deste).
21. Raciocina que, embora a resolução nº 170/2004 do TCU, não se reporte expressamente à
necessidade de AR-MP, a interpretação sistemática e teleológica da pretensão da norma não deixa dúvida
quanto à continuidade daquela cautela.
22. Alega que os defeitos verificados nas correspondências que lhe foram enviadas prejudicam seus
direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório.
23. Assevera que a falta ou o defeito na citação impõem a nulidade do processo, por constituírem
vícios insanáveis, razão pela qual requer a declaração de nulidade de todos os atos processuais a partir da
citação (fls. 7/11 e 13, deste).
24. Análise: Os argumentos acima trazidos pelo recorrente não podem prosperar, tendo em vista que
a entrega dos AR a pessoas que não o recorrente não significa que as citações não sejam válidas.
25. A citação válida é pressuposto indispensável para a validade do processo administrativo do
TCU, nos casos de imputação de débito a responsáveis, em conformidade com os princípios do
contraditório e da ampla defesa, assegurados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e ratificados
no art. 12, inciso II, da Lei Orgânica do TCU.
26. Entretanto, a jurisprudência vem dando interpretação, construída sobre a regra do parágrafo
único do art. 223 do CPC, que exige explicitamente a assinatura do recibo pelo citando, no sentido de
dispensar a entrega da citação em ‘mãos próprias’. Antes restrita à citação de pessoas jurídicas, a
desnecessidade de recebimento pelo responsável tornou-se aos poucos aplicável também às pessoas
naturais. Dentre inúmeros exemplos nesse sentido, destacamos o Acórdão do TJDFT nº 160031, de
16/04/2002 (APC 8804/DF), mencionado pelo Exmo Ministro Marcos Vilaça, por ocasião de suas
considerações acerca da emendas apresentadas ao anteprojeto do novo Regimento (TC 004.023/2000-3):
‘Citação postal. Pessoa física. Validade. É válida a citação postal da pessoa física quando o AR é
entregue no seu endereço, mesmo que não assinado pelo próprio citando, a quem cabe afastar, nesse
caso, a presunção de recebimento da carta citatória.’
27. Nesse diapasão, faz-se mister trazer à baila a inteligência da Lei nº 6.830/80, Lei de Execuções
Fiscais, conforme a jurisprudência do STJ, onde também se verifica a hipótese de validade da citação por
correio, quando realizada no endereço do citando:
‘PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO
DO EXECUTADO. VALIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais, para o aperfeiçoamento da citação,
basta que seja entregue a carta citatória no endereço do executado, colhendo o carteiro o ciente de quem
a recebeu, ainda que seja outra pessoa, que não o próprio citando.
2.Somente quando não lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado por
oficial de justiça, fica o credor autorizado a utilizar-se da citação por edital, conforme disposto no art.
8º, inciso III, da citada Lei de Execuções Fiscais.
3. Agravo regimental desprovido.’
(AgRg no RESP 432189/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em
26.08.2003, DJ 15.09.2003 p. 236)
28. Ainda na mesma linha, porém na seara do processo administrativo, ao discorrer sobre a
formalização das intimações na Lei nº 9.784/99, que é de aplicação subsidiária nos processos desta Corte,
José Carvalho dos Santos Filho (in Processo Administrativo Federal – Comentários à Lei 9.784 de
29/1/1999, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, pág. 164) leciona o seguinte:
‘A via postal, para ser válida exige que o aviso de recebimento seja juntado no processo. Sem essa
prova, haverá apenas a presunção de ciência, sendo bem provável que a intimação não tenha alcançado
210
seu fim. No aviso de recebimento deve constar a assinatura do destinatário, e não de terceiros. Apesar
disso, os Tribunais, no processo judicial, têm mitigado o rigor do personalismo: se o recebedor da
intimação postal tiver intrínseca ligação com o destinatário, considerar-se-á que este, presumivelmente,
tomou ciência, cabendo-lhe, em conseqüência, provar o inverso. Essas mesmas linhas podem ser aceitas
quando a hipótese for a de intimação por telegrama, em que haja também a informação de quem o
recebeu.
29. Por todo o exposto, percebe-se que não é imprescindível que o aviso de recebimento seja
assinado pelo próprio destinatário. Se a correspondência for entregue no endereço correto, haverá
presunção do recebimento da citação pelo responsável. Trata-se, no entanto, de presunção relativa, de
sorte que ao interessado cumpre provar que efetivamente não recebeu a citação.
30. Foi no sentido da prescindibilidade da entrega pessoal que a entrega das comunicações pelo
TCU foi positivada na Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e no Regimento Interno do TCU – RI/TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, em 04 de dezembro de 2002.
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. Art. 22. ‘A citação, a audiência, a comunicação de diligência
ou a notificação far-se-á:
I – mediante ciência do responsável ou do interessado, na forma estabelecida no Regimento
Interno;
II – pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento; (grifo nosso)
III – por edital publicado no Diário Oficial da União, quando o seu destinatário não for localizado.
Parágrafo único. A comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de
justificativa será transmitida ao responsável ou interessado, na forma prevista neste artigo.
RI/TCU. Art. 179. ‘A citação, a audiência ou a notificação, bem como a comunicação de diligência,
far-se-ão:
I – mediante ciência da parte, efetivada por servidor designado, por meio eletrônico, fac-símile,
telegrama ou qualquer outra forma, desde que fique confirmada inequivocamente a entrega da
comunicação ao destinatário;
II – mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do
destinatário; (grifo nosso)
III – por edital publicado no Diário Oficial da União, quando o seu destinatário não for localizado.
(...)
§ 5º Ato normativo próprio do Tribunal disciplinará a elaboração, a expedição e o controle de
entrega das comunicações.’
31. Em 30 de junho de 2004, foi editada a Resolução TCU nº 170, de 30 de junho de 2004, que
dispõe sobre a elaboração e a expedição das comunicações processuais emitidas pelo Tribunal de Contas
da União. Embora o normativo seja posterior aos fatos em análise, consideramos pertinente sua
compreensão, posto que seu objetivo não era inovar a respeito do assunto, mas sim padronizar e
uniformizar os procedimentos relativos às comunicações processuais previstas no art. 22 da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992 e no § 5º do art. 179 do RI/TCU. Transcrevemos, a seguir, os pontos mais
importantes da mencionada Resolução para a questão em discussão.
‘Art. 3º As comunicações serão dirigidas ao responsável, ou ao interessado, ou ao dirigente de
órgão ou entidade, ou ao representante legal ou ao procurador constituído nos autos, com poderes
expressos no mandato para esse fim, por meio de:
(...)
III – carta registrada, com aviso de recebimento;
Art. 4º Consideram-se entregues as comunicações:
(...)
II – realizadas na forma prevista no inciso III do artigo anterior, com o retorno do aviso de
recebimento, entregue comprovadamente no endereço do destinatário; (grifo nosso)
(...)
§ 1º O endereço do destinatário deverá ser previamente confirmado mediante consulta aos sistemas
disponíveis ao Tribunal ou a outros meios de informação, a qual deverá ser juntada ao respectivo
processo.’
211
32. Nessa esteira, passa o cerne da questão a girar em torno da comprovação do endereço do
destinatário. O parágrafo primeiro da Resolução transcrita preconiza que deverá haver a prévia consulta
aos sistemas disponíveis ou a outros meios de informação, que deverá ser juntado ao processo. No caso
concreto, tal procedimento foi observado, como demonstraremos nos próximos parágrafos.
33. O FNDE enviou ao recorrente o Ofício nº 2835/2002 – FNDE/DIROF/GECAP, com Aviso de
Recebimento – AR, em 18/04/2002, reiterando solicitação para que o recorrente lhe apresentasse sua
prestação de contas (fls. 21/24, v.p.). A correspondência foi entregue no endereço que o ex-Prefeito
informou por ocasião da assinatura do termo de convênio, qual seja, Rua Paulo Ribeiro Soares nº 01,
Centro, Jurema – PI (fls. 8/15, v.p.). Diante do não atendimento da notificação, o convenente procedeu à
notificação editalícia, em 16/07/02 (fl. 30, v.p.).
34. Por meio do Ofício nº 800/2003-TCU/Secex/PI, de 06/10/2003, este Tribunal citou o recorrente
para apresentar sua alegações de defesa e/ou recolher aos cofres do FNDE a quantia discriminada, sendolhe alertado que o não atendimento à citação, implicaria no seu julgamento à revelia (fl. 60, v.p.). Mais
tarde, enviou-lhe o Ofício nº 0284/2004-TCU/Secex/PI, de 28/04/2004, que comunicou-lhe a decisão
proferida no Acórdão ora recorrido (fls. 75/76 v.p.). Ambos os ofícios foram entregues mediante AR
(fls. 61 e 80, v.p.), no endereço da residência do Prefeito, que foi obtido, pela Secex/PI por meio de
consulta ao Sistema CPF, da Secretaria da Receita Federal. O endereço era Praça do Sossego, 01, Centro,
Jurema – PI.
35. Acrescente-se, por oportuno, que, em 19/04/05, esta Serur realizou nova consulta ao Sistema
CPF (fl. 92, deste), ocasião em que constatou que o endereço do recorrente permanecia o mesmo a que
foram enviadas as correspondências do TCU, indicado no item anterior. Cabe registrar que, segundo
consta no sistema, o CPF do recorrente está regular.
36. Tem-se, pois, que o recorrente foi notificado pelo FNDE e pelo TCU nos moldes dos
normativos supracitados, ou seja, mediante cartas registradas com aviso de recebimento que comprovam a
entrega no endereço do destinatário, sendo que em todas as correspondências constou o nome do
recorrente como destinatário.
37. É importante deixar claro que o recorrente não trouxe aos autos elementos suficientes para
convencer este Tribunal de que, à época dos fatos, o endereço em que foram entregues as
correspondências não era correto. Se pretendia afastar a presunção de recebimento da citação, cabia a ele
fazer prova nesse sentido, anexando à sua peça recursal, por exemplo, documentos capazes de comprovar
a venda do imóvel, a rescisão de contrato de locação ou a desatualização do Sistema CPF. No entanto, ele
limitou-se a juntar aos autos cópia de correspondência que lhe foi remetida pelo Sistema Único de Saúde
(fl. 86, deste), documento que não pode receber desta Corte de Contas o valor conclusivo que o recorrente
pretende emprestar-lhe, tendo em vista que não há óbice em um indivíduo possuir mais de uma
residência.
38. Assim, tem-se que a citação em foco deve ser considera válida, posto que as correspondências
expedidas pelo Tribunal foram enviadas ao endereço residencial devidamente comprovado do ex-Prefeito.
39. Mister salientar que, se prevalecesse a tese do recorrente, o TCU estaria fadado a realizar
inúmeras comunicações para apresentação de alegações de defesa até conseguir a assinatura do recorrente
no AR e estaria, na prática, impedido de exercer de maneira célere a atividade de controle externo.
40. Registre-se, por fim, que no caso que ora se analisa, o recorrente pôde valer-se do direito de
interpor o recurso em análise, o que permite o reexame do mérito da decisão condenatória, sobretudo pela
juntada de documentos e produção de provas que julgou necessárias.
41. Pelo exposto, resta cristalino que o direito constitucional do recorrente ao devido processo legal,
o que inclui a ampla defesa e o contraditório, foi plenamente respeitado.
42. Argumentos: A apresentação das contas, de acordo com os normativos pertinentes, possibilita a
modificação do Acórdão contra o qual se insurge (fls. 04 e 12/13, deste).
43. Análise: A documentação acostada aos autos pelo recorrente permite concluir que os objetivos
do convênio foram cumpridos, no sentido de que os recursos transferidos foram utilizados para garantir a
manutenção de escolas públicas.
212
44. Ficou comprovada, além disso, a realização de procedimento licitatório para as compras dos
materiais escolares, que representaram mais de 54% das despesas efetuadas no âmbito do convênio
(fls. 30/59, deste).
45. Quanto às demais despesas (fls. 60/78, deste), referentes a compras e serviços, não foram
realizadas licitações nem foram apresentadas justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade,
providência prevista na Cláusula 9ª, item II, letra g, do Termo de Convênio firmado (fl. 14, v.p.).
46. Contudo, há que se ponderar que os valores de cada uma das despesas mencionadas no item
anterior se situam abaixo do limite previsto pelo art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93, para que a licitação
de compras e serviços outros que não os de engenharia seja dispensável (R$ 8.000,00), bem como que o
art. 26 do mesmo normativo legal não exige justificativa para as dispensas naquele caso, desde que não se
refiram a parcelas de uma mesma compra ou serviço que possam ser realizadas de uma só vez.
47. É oportuno que acrescentemos que não há como considerar que as despesas a que nos referimos
no parágrafo anterior possam ser consideradas parcelas de uma mesma compra ou serviço, de forma que
seu somatório deva ser considerado para fins de comparação com os limites previstos pela Lei
nº 8.666/93. Portanto, não podemos considerar irregulares os atos do responsável no que tange àquele
apontamento.
48. Por outro lado, há que se reconhecer algumas ressalvas em relação a outros dados apresentados
na prestação de contas do responsável.
49. Primeiramente, embora a Relação de Escolas Beneficiadas conste da prestação de contas (fl. 28,
deste), não há como estabelecer, com exatidão, qual a destinação dos recursos do convênio, tendo em
vista que todos os materiais foram adquiridos diretamente pela prefeitura e não há documentos
demonstrando a sua transferência subseqüente para as escolas beneficiadas.
50. Outra falha notada refere-se à ausência de comprovação de que a Câmara Municipal tenha sido
notificada da liberação dos recursos do convênio, conforme exige o termo de convênio em sua Cláusula
2ª, item I, letra e, do termo de convênio (fl. 20, deste).
51. Além disso, não foi anexada cópia do despacho adjudicatório, mas apenas o termo de
homologação da licitação realizada para aquisição de material escolar.
52. Há ainda a questão da apresentação de contas intempestiva, conforme discorremos no item 9 da
presente instrução.
53. Com relação aos apontamentos constantes dos itens 49/51, consideramos que se trata de falhas
pouco significativas, não tendo o condão de, sozinhas, macular a correta aplicação de recursos públicos
por intermédio do multicitado convênio. Já, com relação à apresentação intempestiva das contas, é
necessário que procedamos a um estudo mais aprofundado.
54. Primeiramente, impende ressaltar que a prestação de contas é princípio constitucional sensível
(art. 34, inciso VII, alínea ‘d’, e art. 35, inciso II, da Constituição Federal) e corolário do princípio
instrumental do controle externo. Assim, o fato tipificado no art. 16, inciso III, alínea a, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992 – omissão no dever de prestar contas – não requer o resultado dano para sua
consumação. Neste sentido, apenas prova robusta que justifique o ilícito, no sentido de introduzir
exculpantes ou excludentes de responsabilidade, seria capaz de retirar a irregularidade das contas. Como
tal circunstância não se verifica no caso em concreto, há que subsistir a conclusão pela irregularidade das
contas do Sr. Auricélio Ribeiro.
55. Com relação à imputação de débito, esclareça-se que, sempre que o gestor deixa de prestar
contas no prazo estabelecido, há presunção de débito. A comprovação da aplicação dos recursos no objeto
do convênio, por meio de prestação de contas intempestiva não tem o condão de suprimir a omissão
inicial, posto que ações corretivas posteriores não têm a capacidade de retroagir no tempo para desfazer
uma irregularidade que já se consumou, mas elide essa presunção de débito, posto que possui natureza de
prova desconstitutiva do débito.
56. É nesse sentido que o Regimento Interno desta Casa, aprovado em 4 de dezembro de 2002 pela
maioria absoluta de seus Ministros titulares, dispõe em seu art. 209, §3º:
‘Citado o responsável pela omissão de que trata o inciso I, a apresentação de prestação de contas
posterior não elidirá a irregularidade, podendo o débito ser afastado caso a documentação apresentada
esteja de acordo com as normas legais e regulamentares e demonstre a boa e regular aplicação dos
recursos’ (grifo nosso).
213
57. Quanto à aplicação de multa, entendemos que também deva ser mantida, já que, neste caso
concreto, a multa terá objetivo pedagógico, que não pode ser esquecido. Ela é uma sanção que deriva da
omissão na prestação de contas, dever tutelado por princípios tais como o da democracia, o do controle
externo, o da legalidade e o mencionado princípio constitucional sensível da prestação de contas.
58. Reforçando tal entendimento, o art. 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992
é claro ao determinar que o Tribunal aplique multa quando julgar as contas irregulares sem a ocorrência
de débito, mas comprovada qualquer das irregularidades previstas no inciso III do art. 16:
‘Art. 19. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável
ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo,
ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 desta lei, sendo o instrumento da decisão considerado título
executivo para fundamentar a respectiva ação de execução.
Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas
alíneas a, b e c do inciso III, do art. 16, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I
do art. 58, desta lei.’
59. Como se vê, a própria norma tipifica a conduta do art. 16, inciso III, alínea ‘a’ (omissão no
dever de prestar contas), como causa suficiente para a irregularidade das contas e a aplicação da sanção
de multa.
60. Em conformidade com esse raciocínio, o fundamento legal da multa aplicada ao gestor deve ser
alterado. Passa a ter fulcro nos arts. 1º, I, art. 16, III, a e b, 19, parágrafo único, 23, inciso III e 58, inciso
I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. Mister ressaltar que, apesar desta alteração na base legal, o
fundamento fático para a imposição da referida multa permanece inalterado, posto que a ratio da multa
aplicada não foi outra senão a omissão no dever de prestar contas, irregularidade não sanada.
61. Ressalte-se que entendimento distinto do aqui exposto (manutenção do julgamento pela
irregularidade e aplicação de multa no caso de comprovação da aplicação dos recursos no objeto do
convênio por meio de prestação de contas intempestiva) criaria situação de evidente desigualdade
material, eis que aos gestores que cumprem fielmente as obrigações pactuadas, prestando contas no
momento apropriado, seria dispensado tratamento similar ao aplicado àqueles que não o fazem, somente
apresentando contas na iminência de serem condenados a ressarcir a totalidade dos recursos recebidos.
Trata-se de situação insustentável, que, além de não atentar para o efeito educativo esperado das decisões
deste Tribunal, vai contra a função social do Direito, qual seja, pacificar com justiça. Além disso, tal
posicionamento certamente encorajará gestores a arriscarem-se à fuga do controle, aguardando a cobrança
das contas pelo TCU ou até mesmo eventual condenação; reduzirá a efetividade do controle dos recursos
públicos; e permitirá a movimentação injustificada da máquina administrativa, onerando os cofres
públicos.
62. No que tange especificamente à dosimetria da pena a ser imputada ao responsável, é
recomendável a redução do valor da multa imposta de forma a ajustá-la à situação que ora se afigura, vez
que a multa é uma expressão da reprovabilidade que se atribui à conduta do agente, ao passo que a
reprovabilidade da conduta daquele que presta contas fora do tempo não se pode igualar à daquele que
nunca as apresenta.
63. Tendo em vista que subsiste a irregularidade que deu ensejo à citação do recorrente (não
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, haja vista a omissão no dever de prestar
contas – fl. 60, v.p.), bem como que o recorrente já se defendeu exaustivamente dessa irregularidade nas
razões deste recurso, entendemos que o presente recurso encontra-se em condições de seguir para
julgamento, sendo desnecessária a realização de nova citação.
DOS REQUERIMENTOS POSTERIORES À INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO
64. Requerimentos: O Sr. Auricélio Ribeiro veio aos autos, em 10/5/2005, por meio do expediente
de fl. 92, requerer:
a) a prévia notificação da inclusão do processo em pauta para fins de sustentação oral;
b) a obtenção de cópia do Relatório que fundamentará o novo julgamento, antes da mencionada
sessão; e
c) a possibilidade de apresentação de memorial, conforme previsto no art. 160, § 3º, do Regimento
Interno – RI/TCU.
214
65. Análise: Embora o pedido de sustentação oral não tenha sido encaminhado ao Presidente da
2ª Câmara, conforme determina o art. 168 do RI/TCU, optou-se por proceder à sua imediata análise, por
medida de economia e de celeridade processuais, e observou-se que o requerente atendeu aos demais
requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo regimental – legitimidade ad causam e antecipação
mínima de quatro horas em relação ao início da sessão, de maneira que se mostra procedente o pedido em
comento.
66. Quanto à obtenção de cópia do Relatório que fundamentará a nova decisão, extrai-se do art. 168,
§ 1º, do RI/TCU, que cabe ao Ministro Relator autorizar tal medida. Decidindo em favor do que se requer,
cabe ao Ministro Relator se pronunciar sobre a oportunidade e local em que a cópia poderá ser obtida.
67. Por fim, no que respeita à possibilidade de apresentação de memorial, resta esclarecer que tal
faculdade decorre de direito subjetivo da parte processual e, nessa qualidade, dispensa requerimento,
podendo o Sr. Auricélio Ribeiro, independentemente de pronunciamento do Ministro Relator, dela lançar
mão, devendo observar apenas a tempestividade da distribuição do memorial.
CONCLUSÃO
68. À vista do exposto, eleva-se o assunto à consideração superior, propondo:
a) preliminarmente, seja o Sr. Auricélio Ribeiro notificado:
a.1) do deferimento do pedido de sustentação oral;
a.2) da decisão do Ministro Relator quanto ao fornecimento de cópia do Relatório que fundamentará
a nova decisão e, se for o caso, sobre o local e a oportunidade em que poderá obtê-la; e
a.3) de que a apresentação de memorial não depende de pronunciamento desta Corte de Contas,
podendo o requerente lançar mão de tal faculdade desde que tempestivamente.
b) quanto ao Recurso de Revisão interposto pelo Sr. Auricélio Ribeiro:
b.1) conhecer do Recurso de Revisão, com fundamento no inciso III do art. 35 da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, no sentido de alterar o item 9.1 do
Acórdão nº 375/2004, 2ª Câmara, para excluir o débito, mantendo-se, contudo, o julgamento pela
irregularidade das contas;
b.2) alterar o item 9.2 do Acórdão nº 375/2004, 2ª Câmara, para reduzir, de forma eqüitativa, o
valor da multa aplicada, modificando seu fundamento legal, para que passe a constar como arts. 19,
parágrafo único e 58, inciso I , da Lei nº 8.443/1992;
b.3) comunicar ao recorrente a deliberação que vier a ser adotada por esta Corte.’
2. O Titular da Unidade Técnica, nos termos do parecer de fls. 106/108, a seguir transcrito, colocase de acordo em parte com as conclusões da instrução. Em parte, pelo fato de que discorda da
desconstituição do débito, uma vez que a documentação juntada como prova da execução do objeto
apresenta inconsistências ‘que não permitem dar perfeita credibilidade’ de que o objeto foi executado
com os recursos do Convênio:
‘Perfilho parcialmente com a instrução antecedente, anuída pelo Sr. Diretor da 4ª DT, mas não com
a proposta.
2. Entendo, como ali consignado, que a omissão no dever de prestar contas é ilícito de mera
conduta, no caso omissiva. A prestação de contas é princípio constitucional sensível (art. 34, inciso VII,
alínea ‘d’, e art. 35, inciso II, da Constituição Federal) e corolário do princípio instrumental do controle
externo. Assim, o fato tipificado no art. 16, inciso III, alínea a, da Lei nº 8.443/92 não requer o resultado
dano para sua consumação. Neste sentido, apenas prova robusta que justifique o ilícito, no sentido de
introduzir exculpantes ou excludentes de responsabilidade, seria capaz de retirar a irregularidade da
contas. Este não é o caso dos autos.
3. De outra, presunção de desvio (resultado), no caso, derivou da omissão na prestação de contas
(conduta). Portanto, esta faz parte do iter para a formação do dever de indenizar. Comprovada a não
ocorrência daquele, permanece esta, desaparecendo tão-somente a figura da absorção, não a omissão.
4. Reforça a tese acima esposada, que não é novidade nesta Corte, a própria Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, que estatui em seu art. 19, verbis:
Art. 19. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável
ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo,
ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 desta lei, sendo o instrumento da decisão considerado título
executivo para fundamentar a respectiva ação de execução.
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Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas
alíneas a, b e c do inciso III, do art. 16, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I
do art. 58, desta lei.
5. Portanto, a própria norma tipifica a conduta do art. 16, inciso III, alínea ‘a’ (omissão no dever de
prestar contas), como causa suficiente para a irregularidade das contas e a aplicação da sanção de multa.
Alerto que, como visto no referido art. 19 e por repercussão lógica do comando, a omissão no dever de
prestar contas só não gera débito se este for desconstituído no curso do processo. Isto reforça a tese de
que a simples apresentação intempestiva e forçada de documentos de despesas têm natureza de prova
desconstitutiva do débito. A omissão na prestação de contas, repito, é ilícito de mera conduta e que exige
prova autônoma para sua desconstituição.
6. Quanto à multa, entendo que ela pode ser reduzida se e somente se para sua dosimetria o débito
presumido contou para sua definição.
7. No caso vertente, entende-se que a multa tem objetivo pedagógico (preventivo) que não pode ser
esquecido. Lembro que uma sanção que deriva da omissão na prestação de contas tem como valores
tutelados princípios tais como o da democracia, o do controle externo, o da legalidade e o sensível da
prestação de contas.
8. É proficiente a lição de Fábio Medina Osório (in Direito Administrativo Sancionador. RT, 2000,
p. 200) quando diz ‘o princípio da proporcionalidade exige o exame da natureza do ataque ao bem
juridicamente protegido e a sanção prevista a esse ataque. A sanção deve estar relacionada ao bem
jurídico protegido. Há, sempre, uma cláusula de necessidade embutida nas medidas que buscam
salvaguardar a segurança, saúde, ou moral pública.’ Ora, os bens jurídicos tutelados por este Tribunal,
encartados nos princípios basilares da administração pública, foram quebrados, ou seja, houve violência a
valores que este Tribunal põe-se a tutelar.
9. Como visto, o dever de prestar contas é obrigação derivada de uma construção democrática
complexa, não sendo elementar de mera formalidade.
10. Repisando, firmada a omissão não se presta contas. Prestar é ato voluntário. Como está
consignado no dicionário Aurélio: ‘5 Jur. Ato pelo qual alguém cumpre a obrigação que lhe cabe, na
forma estipulada no contrato.’. O que se faz nesta fase processual é tentar desconstituir o débito, e é por
essa razão que se exige do responsável mais documentos que aqueles meramente formais de uma
prestação de contas ordinária.
11. Ou seja, desconstituir o débito requer provas por meio idôneo de sua não existência presumida
(pela omissão). Vejamos algumas inconsistências que não nos permitem dar perfeita credibilidade aos
documentos postos nos autos:
11.1. A Chefe de Gabinete da Prefeitura é a pessoa que: presidiu a comissão de licitação (fl. 32);
declara em todos os documentos que as cópias conferem com o original (a exemplo: fls. 32 a 35, 39, 42,
etc.); declara o recebimento dos materiais (ex.: fls. 58/59; 65/66) e das prestações de serviços (ex.: fls. 62;
68; 71).
11.2. A licitação foi realizada em 21/08/98 (fl. 44), supostamente recebido o material em 04/09/98
(fl. 58/59), pago em 04/09/98 (fl. 57), mas a licitação só teria sido homologada em 25/11/98 (fl. 47).
11.3. Não existe selo/carimbo do posto do fisco estadual para mercadorias saídas dos municípios de
São Raimundo Nonato (fls. 65/66) e de Anísio de Abreu (fls. 78), enquanto em outras existe a referida
aposição.
11.4. Semelhança de tipos entre as máquinas de datilografar onde foram grafados os documentos de
fls. 41 e 43 (ex.: o signo ‘98’).
11.5. Os supostos licitantes não rubricaram as propostas do convite (fls. 41/43).
11.6. Uma só empresa ganhou todos os itens licitados, fato incomum, principalmente em bens como
os adquiridos (fls. 41/43).
11.7. O local de entrega das propostas divergiam, sendo que apenas a vencedora cotou para entrega
no município (fls. 41/43).
11.8. Os documentos impressos pelas empresas Livraria Brasil e M.M. Marinho Lages são de
composição gráfica semelhante: campo abaixo da designação proposta, local de cotação e campo para
informações finais (fls. 41 e 43).
216
11.9. Verifica-se que as mesmas pessoas assinam todos os documentos postos nos autos: o
Responsável, a Chefe de Gabinete Irema Pereira da Silva (assina como presidenta da comissão – fl. 46,
como responsável pelo recebimento de bens e serviços – fl. 58/59 65/66, como pessoa que emite cheques
do convênio – fl. 61 – e como pessoa que afiança a autenticidade dos documentos – fl. 32, 39, 42), o Sr.
Gilberto Dias de Oliveira (como membro da comissão de licitação – fl. 44/46; como funcionário
tesoureiro emitente dos empenhos e pagamentos – fl. 56, 60, 61, etc.).
11.10. Os saldos orçamentários constantes dos empenhos não batem com os da conta corrente,
podendo permitir que tais empenhos sejam utilizados para outros convênios (compare-se fl. 60, com
fl. 63, com fl. 67, com fl. 70, com fl. 73).
11.11. O empenho de fl. 76 tem como fonte orçamentária ‘recurso vinculado Fundef 40%’.
12. Estas são algumas das impropriedades retiram a idoneidade dos documentos, fazendo com que
outras provas fossem necessárias para a desconstituição do débito (fichas de estoque, recibos de
distribuição dos materiais pelas escolas, etc., etc.).
13. Lembro não se tratar aqui de inovação na condenação. É que a prova de desconstituição de
débito incumbe ao gestor (originariamente na TCE e também no recurso – especificidade dos processos
de contas), que não a cumpriu a contento.
14. Ressalto, por oportuno, estarmos atentos à divergência jurisprudencial desta Corte quanto a
matéria em questão (comprovação de gastos após omissão).
Encaminhe-se o processo ao Douto Ministério Público/TCU, na forma da lei.’
3. O Representante do Ministério Público, concordando em parte com as conclusões do Analista e
do Diretor Técnico e discordando, portanto, das conclusões do titular da Serur, manifesta-se nos termos
do parecer abaixo transcrito:
‘Trata-se de Recurso de Revisão interposto pelo ex-Prefeito do Município de Jurema/PI, Senhor
Auricélio Ribeiro, contra o Acórdão nº 375/2004-TCU-2ª Câmara, por meio do qual o responsável teve
suas contas, relativas ao Convênio nº 41.033/98, julgadas irregulares por omissão, e foi condenado a
ressarcir aos cofres do FNDE a importância de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais), acrescida
da multa cominada, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992.
2.Não obstante as considerações expendidas pelo ilustre titular da Unidade Técnica, perfilhamos o
entendimento do Analista, corroborado pelo Senhor Diretor, no sentido de que os elementos apresentados,
não obstante eivados de algumas falhas, principalmente na realização do processo licitatório, podem ser
considerados para fins de comprovar a aplicação dos recursos em tela.
3. Os extratos bancários, relação de pagamentos, cópia de livro razão e notas fiscais não apresentam
discrepâncias de datas e valores. As referidas notas mostram discriminação de produtos/serviços
compatíveis com o objeto do convênio identificado. A ausência de carimbo da fiscalização estadual não
pode ser tomada como atestado de inidoneidade.
4. Com relação à aparente ausência de segregação de funções da Chefe de Gabinete e do
Tesoureiro, não se vislumbra irregularidade em suas participações como Presidente e membro da CPL, e
tampouco em atestar o recebimento de produtos e serviços pela Prefeitura, e não pelo signatário,
ressaltando-se que todos os pagamentos foram autorizados pelo Senhor ex-Prefeito, conforme recibos de
fls. 57, 61,64,68, 71, 74 e 77.
5. No tocante aos empenhos, também não se exige correlação com saldos de conta corrente. Já
naquele em que é declarada a fonte orçamentária como ‘recurso vinculado Fundef 40%’ (fl. 76, anexo 1),
parece-nos que deva ser excluído o valor (R$ 907,35) dos pagamentos relacionados como efetuados com
os recursos do Convênio em tela.
6. Assim, em que pese as dúvidas sobre a correta condução do procedimento licitatório, que se
referem a apenas parte dos recursos (R$ 10.722,00), entendemos que se deva acolher parcialmente as
provas trazidas para a desconstituição do débito, nesta última oportunidade de que dispõe o responsável, à
exceção do valor referido no item anterior.
7. Ante o exposto, o Ministério Público junto ao TCU opina pelo conhecimento do recurso para, no
mérito, a ele ser dado provimento parcial, no sentido de alterar, no item 9.1 do Acórdão TCU
nº 375/2004-TCU-2ª Câmara, o fundamento legal da irregularidade para as letras ‘b’ e ‘c’ da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, bem como valor do débito mencionado, reduzindo-o para R$ 907,35 (novecentos
217
e sete reais e trinta e cinco centavos), adequando-se o valor da multa proposta no item 9.2 do referido
Acórdão ao novo valor do débito.”
É o relatório.
VOTO
O presente recurso de revisão preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32,
inciso III, e 35 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 277, inciso IV, e 288 do Regimento
Interno, devendo ser conhecido.
2. Pelos fundamentos de fato e de direito apresentados na instrução e nos pareceres, exceto com
relação à divergência apontada – desconstituição ou não do débito – a respeito do que me manifestarei em
seguida, coloco-me de acordo com as demais conclusões da Unidade Técnica, endossadas pelo Ministério
Público.
3. Quanto à alegação de citação inválida sob o fundamento de que não assinou o AR, como
demonstrado na instrução de fls. 95/104), a doutrina e a jurisprudência desta Corte e do Poder Judiciário
são esclarecedoras no sentido de que a validade da mesma não depende da assinatura do responsável no
correspondente AR, mormente quando as normas do TCU não fazem esse tipo de exigência.
4. Não pode ser acolhida, ademais, a alegação de que não residia no endereço para o qual foi
encaminhada a correspondência citatória, pois as provas nos autos demonstram, conforme pesquisa
realizada pela Unidade Técnica no sistema CPF, que o recorrente, à época da citação, tinha como
domicílio o endereço para o qual foi remetida a correspondência.
5. Deixo de acolher, outrossim, a alegação de que já havia encaminhado a prestação de contas ao
FNDE, via Correios, atendendo inclusive orientação daquela Autarquia, pois não juntou qualquer
documento aos autos comprovando a sua assertiva.
II
6. Passando ao exame das divergências existentes nos pareceres – desconstituição ou não do débito
-, pelos motivos que passo a expor, antecipo a minha concordância com as conclusões do Sr. Secretário
da Serur, tendo em vista as inconsistências apresentadas na documentação utilizada para comprovar a
regular aplicação dos recursos, conforme consignarei em seguida.
7. Assiste razão ao Ministério Público quando afirma que a documentação juntada aos autos,
mormente os extratos bancários, relação de pagamentos, cópia de livro razão e notas fiscais não
apresentam discrepâncias de valores. Cabe razão, ainda, ao Parquet especializado quando afirma que não
podem ser consideradas como irregular as diferenças existentes entre o saldo orçamentário e a
importância do convênio depositada em conta bancária especifica, tendo em vista que os valores
estimados em orçamento municipal não necessariamente coincidem com as importâncias descentralizadas
pela Administração Federal, podendo ser maior ou menor.
8. No entanto, não posso desprezar as demais inconsistências apontadas pelo Sr. Secretário da
Serur, às quais agrego as considerações que faço a seguir.
9. Em primeiro lugar, os valores repassados deveriam ter sido descentralizados de acordo com as
necessidades de cada escola, cabendo a essas a execução do objeto pactuado conforme se depreende da
Cláusula Segunda do termo de convênio (19/26). Aliás, a prestação de contas dos recursos deveria ser
apresentada ao Sr. Prefeito pelas unidades escolares beneficiárias dos recursos de acordo com o que
determina a Cláusula Nona do mesmo termo de convênio e, com base nessas informações, preparar a sua
para ser encaminhada ao FNDE. No caso presente, não existe notícia da participação de qualquer membro
das unidades escolares na realização dos procedimentos exigidos pelo termo na execução do convênio.
10. Por isso mesmo, sem a assinatura de uma só pessoa dessas escolas, não é possível se admitir
como idônea a documentação ora apresentada. Assiste razão, portanto, ao Sr. Secretário da Serur quando
defende a necessidade de outros documentos que comprovem, por intermédio de pessoas ligadas
diretamente às escolas – Caixa Escolar, Conselho Escolar ou Associação de Pais e Mestres – APM –, que
os bens foram, se não adquiridos, pelo menos recebidos e utilizados efetivamente por cada uma das
unidades escolares.
11. Não vislumbro, ainda, como razoável aceitar a documentação comprobatória da realização de
pequenas reformas nas escolas (notas fiscais nos 422, fls. 62, 454, fls. 69, 472, fls. 72), sem que dessa
218
documentação conste a atestação de qualquer diretor ou responsável por essas escolas ou de participantes
das associações acima mencionadas, uma vez que a participação desses no procedimento é essencial na
execução do convênio como se depreende do respectivo termo. Trata-se inegavelmente de instrumento
essencial de controle.
12. Desse modo, ainda que admitisse que a execução centralizada pela Prefeitura não trouxe
prejuízo ao erário, não se pode deixar de considerar que, nesse caso, é fundamental que se demonstre que
os bens adquiridos foram efetivamente entregues nas escolas e que os serviços foram, de fato, realizados.
Não basta, portanto, a simples assinatura do Sr. Chefe de Gabinete atestando o recebimento desses
materiais e serviços, pois a efetiva aplicação dos recursos no objeto pactuado não pode ser realizada sem
a participação de qualquer pessoa das escolas em todos os procedimentos adotados.
13. É nesse sentido, aliás, que endosso como irregular a falta de segregação de função mencionada
pelo Sr. Secretário da Serur quando aponta que a Chefe de Gabinete foi o único responsável pela
licitação, atestação de recebimento de todos os materiais e serviços supostamente adquiridos, bem como
pela emissão das notas fiscais 454 e 472 (fls. 69 e 72). Mencione-se, ainda, que o Sr. Gilberto Dias de
Oliveira, tesoureiro da Prefeitura, atuou como membro da Comissão de Licitação e foi responsável,
também, pela emissão dos empenhos e pelos respectivos pagamentos.
14. Relevante, ademais, destacar que o empenho (fls. 60), no valor de R$ 4.000,00, destinado à
reforma de 6 (seis) escolas, foi emitido no dia 1º de setembro de 1998 e já no dia 04 do mesmo mês e ano,
portanto, apenas três dias depois, a nota fiscal foi emitida (fl. 62) e os serviços foram atestados como
realizados, aliás, pela Chefe de Gabinete. Por mais simples que tenham sido essas reformas, o prazo
mencionado é incompatível com a execução do objeto.
15. Por fim, cumpre esclarecer que o pedido de sustentação oral foi encaminhado ao Exmo Sr.
Presidente da 2ª Câmara, a quem compete decidir a respeito. Quanto ao memorial, entendo dispensável
fazer qualquer comunicação ao interessado, pois a distribuição desse não constitui ato processual que
dependa de autorização do Relator ou de outra autoridade deste Tribunal, mas tão-somente de iniciativa
dos interessados, conforme dispõe o art. 160, § 3º, do Regimento Interno.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
Sala das Sessões, em 14 de março de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 338/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC 014.956/2003-1 (com 1 anexo)
Apensos: TCs 011.893/2004-4 e 011.894/2004-1
2. Grupo II – Classe I – Recurso de Revisão
3. Responsável: Auricélio Ribeiro CPF: 227.979.553-15
4. Entidade: Município de Jurema/PI
5. Relator: MINISTRO AROLDO CEDRAZ
6. Representante do Ministério Público: Drª Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Serur/Secex-PI
8. Advogado constituído nos autos: Rosa Nina Carvalho Serra (OAQB/PI 2696) e outros
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a Recurso de Revisão interposto contra o
Acórdão nº 375/2004-2ª Câmara, por meio do qual o TCU julgou irregular a Tomada de Contas Especial
de responsabilidade do Sr Auricélio Ribeiro, ex-Prefeito Municipal de Jurema/PI, instaurada em razão da
omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados em 20/08/1998, por força do convênio
nº 41033/98, no valor de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais), pelo Fundo Nacional de
219
Desenvolvimento da Educação – FNDE, com a finalidade de implementar ações do Programa de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – PMDE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso III, e 35, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 277, inciso IV, e 288 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
recorrente;
10. Ata n° 9/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0338-09/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – Plenário
TC 015.100/1991-0 (com 3 volumes e 1 anexo)
Apensos: TC 009.133/1990-9 (com 1 volume) e TC 000.748/1991-9 (com os apensos
TC 008.640/1999-8 e TC 014.380/1995-1)
Natureza: Recursos de Revisão.
Recorrentes: Sainel Indústria e Comércio Ltda e Ministério Público junto ao TCU.
Entidade: Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social – Iapas
(extinto).
Advogado constituído nos autos: Adair Siqueira de Queiroz Filho (OAB/MG 65.562).
Sumário: RECURSO DE REVISÃO. DOCUMENTO NOVO. CONHECIMENTO.
IMPROVIMENTO.
1 – Documento não juntado aos autos ou não apreciado anteriormente satisfaz o requisito de
ineditismo do art. 35 da Lei 8.443/1992.
RELATÓRIO
A empresa Sainel Indústria e Comércio Ltda. interpôs recurso de revisão contra o acórdão
344/2002 – 1ª Câmara, que, ao examinar prestação de contas extraordinária do extinto Instituto de
Administração Financeira da Previdência e Assistência Social – Iapas referente ao primeiro semestre de
1990, entre outras deliberações, julgou irregulares as contas de Ângelo da Vila, ex-Substituto Eventual do
Presidente daquela autarquia, e o condenou, solidariamente com a ora recorrente, ao recolhimento do
débito de NCZ$ 168.699.562,20, em decorrência da aquisição de 36 aparelhos de automação bioquímica
Cobas Mira Roche com dispensa injustificada de licitação e com sobrepreço.
2. Posteriormente, ao apreciar recurso de reconsideração interposto pelo ex-dirigente, a 1ª Câmara,
por intermédio do acórdão 2414/2004, eximiu-o da responsabilidade que lhe havia sido atribuída, por
haver logrado comprovar que a contratação da Sainel fora empreendida pelo então Presidente do Iapas,
220
Antônio César Pinho, e encaminhou os autos ao Ministério Público junto ao TCU – MPTCU, para
avaliação da conveniência de eventual interposição de recurso de revisão por aquele órgão.
3. A Sainel, cujo recurso de reconsideração não foi provido pelo já citado acórdão 2414/2004 –
1ª Câmara em razão de seu conteúdo genérico e da ausência de documentos comprobatórios da
inexistência de sobrepreço e de cabimento da contratação direta, no presente recurso de revisão
(fls. 1/17), após fazer breve histórico dos fatos que levaram a sua condenação, alegou, em síntese, que:
3.1. não houve burla ao princípio da legalidade, eis que a administração pública agiu de acordo com
a lei;
3.2. o caso analisado pelo Tribunal era de inexigibilidade, e não de dispensa de licitação, já que a
recorrente era distribuidora exclusiva do produto da Roche no Distrito Federal;
3.3. os preços praticados pela Roche não servem de base para apuração de sobrepreço, já que aquela
fabricante estava contratualmente impedida de vender seu produto no DF;
3.4. os preços praticados pela recorrente superavam os da Roche em cinco vezes porque embutiam
impostos e despesas de intermediação;
3.5. as referidas despesas de intermediação, que representavam 30% do preço cotado pela
recorrente, não eram abusivas, como teria reconhecido o 1º Conselho de Contribuintes do Ministério da
Fazenda ao apreciar recurso interposto pela Sainel;
3.6. além disso, a margem de lucro da recorrente, de cerca de 34%, era indispensável diante da
conjuntura inflacionária existente à época e da imprevisibilidade decorrente dos seguidos planos
econômicos do governo.
4. Para fundamentar suas alegações, a recorrente juntou os documentos às fls. 19/63, que, em seu
entender, demonstrariam a legalidade da contratação direta contestada pelo Tribunal e a correção do preço
praticado à luz dos custos efetivamente incorridos.
5. Ao examinar a questão, o Analista da Secretaria de Recursos – Serur (fl. 68/79), preliminarmente,
manifestou-se pelo não conhecimento da peça recursal em razão do não atendimento do requisito de
existência de documento novo, uma vez que os elementos agora juntados pela recorrente já existiam à
época da citação.
6. Ao adentrar o exame do mérito da argumentação apresentada, o Analista entendeu que
(fls. 73/78):
6.1. o fato de a Sanel possuir exclusividade para venda do produto no Distrito Federal não impediria
que o Iapas realizasse a aquisição dos aparelhos em outros Estados, já a preferência pelas aquisições no
DF definida pelos art. 18 e 19 do então vigente Decreto-lei 2300/1986 somente seria cabível na hipótese
de mais vantajosa para a administração pública, o que não ser verificou no caso concreto, onde o preço no
DF era cinco vezes superior ao cotado pela fabricante do produto;
6.2. o fato de que o valor da aquisição teoricamente a enquadraria na modalidade concorrência faria
com que a exclusividade devesse ser verificada em âmbito nacional, e não apenas no DF;
6.3. o contrato de exclusividade previa que as cotações de venda deveriam observar a lista de preços
da Roche, o que não ocorreu no caso concreto (fl. 21, cláusula 2.2), além de estabelecer que, na hipótese
de concorrência pública, a Roche e a Sainel agiriam em conjunto, o que não ocorreu em virtude da
indevida aquisição direta;
6.4. como a compra dos produtos poderia ter sido feita diretamente à Roche, é aceitável a utilização
do preço cotado por esta empresa para apuração do sobrepreço;
65. a composição de preços ora apresentada pela Sanel, além de discrepar de outras que
anteriormente apresentara, é descabida pelas razões expostas às fls. 77/78, itens 21.4 a 22.6, além de ser
inverídica a informação de que o 1º Conselho de Contribuintes teria sido favorável à empresa.
7. Por tais motivos, o Analista (fl. 78/79), com endosso do Diretor (fl. 80), propôs que o Tribunal:
7.1. preliminarmente, não conheça do presente recurso de revisão;
7.2. se superada a preliminar, negue provimento ao apelo;
7.3. dê ciência da decisão proferida à recorrente;
7.4. encaminhe cópias do acórdão proferido e do relatório e do voto que o fundamentaram “ao
Ministério Público da União e à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, onde tramita a
Ação Popular nos autos do processo 90.00.01618-5, visando anular a aquisição dos aparelhos Cobas Mira
Roche” (fl. 79).
221
8. O Ministério Público (fls. 81/83), após haver manifestado seu interesse em interpor recurso de
revisão destinado a incluir Antônio César Pinho Brasil como responsável, solidariamente com a Sainel,
apoiou as propostas da Serur no tocante ao recurso desta empresa, lembrando que “não é necessário tornar
insubsistente o acórdão do qual não constou um dos responsáveis solidários”, já que é “possível o
aproveitamento dos atos processuais já praticados em decorrência dessa deliberação.
É o relatório.
VOTO
9. Apesar da preliminar suscitada pelo Analista da Serur, entendo que o apelo interposto pela Sainel
merece ser conhecido, já que os documentos ora trazidos por aquela empresa, não obstante existirem à
época da citação da recorrente, ainda não haviam sido juntados aos autos ou sido apreciados por esta
Corte. Por tal razão, considero que atendem o requisito de ineditismo fixado pelo art. 35 da Lei
8.443/1992.
10. Além disso, os novos elementos preenchem a lacuna apontada quando do julgamento do recurso
de reconsideração anteriormente impetrado pela Sainel, oportunidade em que a 1ª Câmara, por intermédio
do já mencionado acórdão 2414/2004, não tomou conhecimento da matéria exatamente em razão da
ausência de documentação comprobatória das alegações da interessada, falha que ora é suprimida.
11. No mérito, entretanto, assiste razão à unidade técnica ao demonstrar a improcedência da
argumentação expendida pela Sainel no presente apelo, conforme se vê na análise empreendida às
fls. 73/78, cujas conclusões acolho.
12. Assim, acato as propostas da Serur e do Ministério Público e, diante do recurso de revisão
interposto por este último órgão, voto pela adoção da minuta de acórdão que trago ao escrutínio deste
colegiado.
Sala das Sessões, em 14 de março de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 339/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC 015.100/1991-0 (com 3 volumes e 1 anexo)
Apensos: TC 009.133/1990-9 (com 1 volume) e TC 000.748/1991-9 (com os apensos
TC 008.640/1999-8 e TC 014.380/1995-1)
2. Grupo I – Classe I – Recursos de Revisão.
3. Recorrentes: Sainel Indústria e Comércio Ltda. e Ministério Público junto ao TCU.
4. Entidade: Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social – Iapas
(extinto).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Adair Siqueira de Queiroz Filho (OAB/MG 65.562).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto pela empresa Sainel
Indústria e Comércio Ltda. contra o acórdão 344/2002 – 1ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32 e 35 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão interposto pela empresa Sainel para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. encaminhar o recurso de revisão interposto pelo Ministério Público junto ao TCU ao exame de
admissibilidade da Secretaria de Recursos – Serur;
222
9.3. encaminhar cópia deste acórdão, do relatório e do voto que o fundamentam e dos pareceres da
Serur (fls. 68/80) e do Ministério Público junto ao TCU (fls. 81/84) ao Ministério Público da União e à
3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, onde tramita a ação popular 90.00.01618-5, cujo
objetivo é anular a aquisição dos aparelhos Cobas Mira Roche;
9.4. dar ciência desta deliberação à empresa Sainel.
10. Ata n° 9/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0339-09/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO II – CLASSE II – PLENÁRIO
TC-015.297/2005-7
Natureza: Solicitação do Congresso Nacional
Órgão: Ministério da Fazenda
Interessado: Câmara dos Deputados.
Sumário: SOLICITAÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. COFINS, CSLL E PIS. SALDOS
SIGNIFICATIVOS NOS EXERCÍCIOS. DETERMINAÇÕES.
1. Foi identificada a constante geração de saldos significativos nos finais dos exercícios avaliados
(de 2001 a 2005).
2. Há Necessidade de aprofundamento da investigação para conhecer os motivos da geração desses
saldos e para formular alternativas para a regularização da geração do superávit primário por meio de
tributos com destinações vinculadas legalmente ou constitu-cionalmente.
RELATÓRIO
Trata-se de fiscalização levada a cabo em atendimento à solicitação da Câmara dos Deputados, feita
por meio da Comissão de Seguridade Social e Família, para verificar a regularidade dos repasses dos
recursos arrecadados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social por meio dos seguintes tributos:
Contribuição para o Financiamento da Seguridade social (Cofins), Contribuição Social Sobre o Lucro
Líquido (CSLL) e Programa de Integração Social (PIS), nos últimos cinco anos.
2. Em instrução, o Sr. Analista da Semag consolidou os dados pesquisados e assim se pronunciou
(fls. 90/101):
“De acordo com o congressista, tal fiscalização se faria necessária uma vez que há ‘notícias’ que
o Ministério da Fazenda não está repassando integralmente para o Ministério da Previdência e
Assistência Social os valores provenientes da arrecadação das citadas contribuições. Desta feita, haveria
‘grandes possibilidades de desvio de finalidade no usos dos recursos, constituindo-se crime de
responsabilidade de parte do Governo Federal’.
223
Após análise por parte da Comissão de Seguridade Social e Família, a proposta foi acatada. A
Comissão decidiu, ainda, que os resultados dos trabalhos realizados deveriam permitir uma
manifestação conclusiva sobre:
a) a regularidade do repasse do produto de arrecadação da Cofins, CSLL e PIS do Ministério da
Fazenda para o Ministério da Previdência e Assistência Social nos últimos cinco anos;
b) a adequação dos controles internos para garantir o repasse integral da arrecadação das citadas
contribuições sociais, indicando pontos que podem ser aperfeiçoados.
Ressalte-se a existência de previsão, no Regimento Interno dessa Egrégia Corte de Contas,
aprovado pela Resolução n.º 155/2002, para a realização desse tipo de trabalho. O artigo 1º do ato
citado estabelece que compete ao Tribunal de Contas da União, nos termos da Constituição Federal e na
forma da legislação vigente, em especial da Lei n.º 8.443/92, Lei Orgânica do TCU, realizar, por
solicitação do Congresso Nacional, de suas casas ou das respectivas comissões, auditorias, inspeções ou
acompanhamentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial nas
unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e demais órgãos e entidades
sujeitos à sua jurisdição. A forma como essas solicitações devem ser recebidas junto a essa Corte está
disciplinada nos artigos 14 e 19 da Resolução TCU n.º 191, de 21 de junho de 2006.
II – Análise
Preliminarmente, cabe esclarecer que, por impossibilidade de se separarem contabilmente os
recursos arrecadados e repassados a título de PIS daqueles provenientes do Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PASEP, será feita uma análise conjunta PIS/PASEP, alargando, de
certa forma, os objetivos propostos na exordial.
Deve-se salientar, outrossim, que apenas uma parcela dos recursos arrecadados com as
contribuições é aplicada nas atividades a que se destinavam originalmente. Em 1994 o Poder Executivo
propôs um projeto de emenda constitucional autorizando a desvinculação de 20% (vinte por cento) de
todos os impostos e contribuições federais. Foi criado, assim, o Fundo Social de Emergência,
posteriormente denominado de Fundo de Estabilização Fiscal, que vigorou até 31 de dezembro de 1999.
Este fundo sofreu uma reformulação em 2000, passando a se chamar Desvinculação de Recursos
da União - DRU, cuja vigência, alterada pelo Congresso Nacional por intermédio da Emenda
Constitucional n.º 42, promulgada em 2003, se estenderá até 2007. Desta feita, todos os quadros
apresentados e análises realizadas no presente trabalho se aterão aos 80% (oitenta por cento) não
desvinculados, ou seja, 20% (vinte por cento) da arrecadação dessas contribuições já foram deduzidas
dos valores consignados nessa instrução.
São as seguintes as determinações legais para a aplicação dos recursos arrecadados pelas
contribuições:
• PIS/PASEP
As contribuições para o PIS e para o PASEP não possuíam, à época de sua instituição, natureza
previdenciária ou de seguridade social, conforme pode ser vistos nos atos que as criaram, leis
complementares n.º 7 e 8/70. Esse novo caráter veio a exsurgir com o advento da Constituição Federal
de 1988, que dispôs em seu artigo 239 novas finalidades para as citadas contribuições. Pelo menos 40%
(quarenta por cento) dos recursos das contribuições passaram a ser destinados a financiar programas de
desenvolvimento econômico, por intermédio do BNDES.
• Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido foi instituída por intermédio da Lei n.º 7.689/88, a
qual dispõe, em seu artigo 1º, que a referida contribuição é destinada ao financiamento da seguridade
social.
• Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
A Lei Complementar n.º 70/91, que a instituiu, estabelece em seu artigo 1º que os recursos
arrecadados com a cobrança da contribuição devem ser destinados exclusivamente às despesas com
atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social.
Um último comentário preliminar a ser feito é que, apesar de serem contribuições sociais, o
repasse dos valores arrecadados não se restringe ao Ministério da Previdência e Assistência Social, mas
se distribui pelos diversos ministérios e tribunais constantes da estrutura do governo federal, conforme
224
pode ser visto nos relatórios do Siafi Gerencial anexados ao presente (fls. 23/49). Consultando o sistema
Orçamentário da Câmara dos Deputados vê-se que nos órgãos não diretamente ligados à previdência e
assistência social esses recursos são utilizados majoritariamente para a previdência de inativos e
pensionistas da União. Esse fato pode ser visto às fls. 56/59, em que é apresentada a execução
orçamentária da Fonte 153 (Cofins) por órgão e natureza da despesa.
• Alínea a
De forma a verificar a correção dos procedimentos de repasse dos recursos arrecadados da Cofins,
CSLL e PIS/PASEP foram feitas consultas ao Siafi Operacional e Siafi Gerencial. Em paralelo, surgiram
algumas dúvidas concernentes à apropriação contábil e transferências dos recursos arrecadados, o que
demandou a elaboração de questionamento à Secretaria do Tesouro Nacional (Ofício n.º 104
TCU/SEMAG-2DT, fls. 54/55). Em resposta, foi enviado o Ofício n.º 2324 STN/COFIN/GENEF (fls.
20/49) contendo as explicações solicitadas.
Nos subitens a seguir é apresentada uma consolidação das informações, próprias e fornecidas pela
STN, contendo um panorama dos recursos arrecadados e repassados de cada uma das contribuições sob
estudo.
Foram consideradas as seguintes contas contábeis:
• Arrecadação por Fonte de Recursos (Conta 1.9.1.2.1.01.00) – é composta pela arrecadação bruta
(principal + multa + juros + receita da dívida ativa + REFIS + PAES), considerando as restituições,
compensações, retificações e incentivos fiscais. Obtida junto ao Siafi Operacional, mediante transação
BALANCETE, na UG 170013, Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, para o mês de dezembro de
cada ano. Às fls. 50/51 são apresentadas as cópias das consultas para cada ano;
• Disponibilidade por Fonte de Recursos (Conta 1.9.3.2.9.02.00) – conta movimentada pelo
resultado do valor arrecadado, menos os valores liberados para os órgãos, bem como eventuais acertos.
Obtida junto ao Siafi Operacional, mediante transação BALANCETE, na UG 170500, Orçamento Fiscal
e da Seguridade Social, para o mês de dezembro de cada ano. Às fls. 52/53 são apresentadas as cópias
das consultas para cada ano;
• Liberações de Recursos – representadas pelo somatório das seguintes contas:
• 1.9.3.1.1.03.03 - Cota Financeira Liberada;
• 1.9.3.1.1.03.04 - Cota Financeira Diretamente Arrecadada;
• 1.9.3.1.1.03.06 - Cota Financeira de Restos a Pagar Liberada;
• 1.9.3.1.1.03.07 - Cota Financeira de DARF emitido;
• 1.9.3.1.1.03.08 - Cota Financeira de GPS emitida;
• 1.9.3.1.1.03.16 - Cota Financeira de DAR Emitido;
• 1.9.3.1.1.03.17 - Cota Financeira de GE Emitida;
• 1.9.3.1.1.03.18 - Cota Financeira de GFIP Emitida;
As consultas foram feitas no Siafi gerencial pelos técnicos da STN e podem ser vistas às fls. 23/49.
• Contribuição do PIS/PASEP
O Quadro I demonstra a situação da Contribuição PIS/PASEP (Fonte 40) para os anos de 2001 a
2005, com informações provenientes do Ofício/STN n.º 2324 retrocitado, incluindo o montante de
arrecadação e o montante repassado aos órgãos. A conta Saldo, na quarta coluna do quadro, representa
o resultado do cálculo Saldo no Momento Inicial (C) + Arrecadação (A) – Repasse (B).
Quadro I
Ano
2000
2001
2002
2003
2004
2005
Arrecadação (A)
Repasse (B)
8.983.357.913,57
10.104.373.216,68
13.403.275.853,77
15.579.432.574,81
17.257.941.446,55
8.968.058.526,00
10.474.483.241,45
13.089.546.820,60
15.151.342.215,97
17.480.033.204,00
Saldo (C)
319.038.755,66*
334.338.143,23
-35.771.881,54
277.957.151,63
706.047.510,47
483.955.753,02
225
* Valor obtido do Siafi da conta Disponibilidade por Fonte de Recursos, Fonte 51, em 03/05/2006.
O valor calculado para o Saldo deveria ser idêntico àquele encontrado para saldo da conta
Disponibilidade por Fonte de Recursos, obtida diretamente do Siafi e apresentado na segunda coluna do
Quadro II. A terceira coluna do quadro apresenta a diferença entre essas duas situações.
Quadro II
Ano
Saldo
Saldo Siafi*
Diferença
Calculado
(193290200)
(Saldo Calculado - Saldo Siafi)
319.038.755,66 319.038.755,66
0,00
334.338.143,23 288.943.861,90
45.394.281,33
-35.771.881,54
67.988.410,81
-103.760.292,35
277.957.151,63 381.717.443,98
-103.760.292,35
706.047.510,47 810.352.203,05
-104.304.692,58
483.955.753,02 909.612.185,16
-425.656.432,14
obtidos do Siafi da conta Disponibilidade por Fonte de Recursos, Fonte 40, em
2000
2001
2002
2003
2004
2005
* Valores
03/05/2006.
Considerando a existência dessa diferença, foi enviado ofício, de n.º 141/2006, à STN para que o
órgão explicasse as razões para as divergências encontradas. Em resposta, a Secretaria enviou o Ofício
STN/COFIN/GENEF n.º 3402/2006, fls. 64/73, com algumas considerações sobre as diferenças
detectadas, bem como com a retificação de alguns dos valores apresentados no Ofício de n.º 2324. Com
essas retificações, foram alteradas as informações relativas aos valores repassados para os ministérios,
nos anos de 2001, 2002 e 2005.
A partir dos novos dados, a STN refez os cálculos, obtendo novos valores para o saldo calculado,
os quais estão apresentados no Quadro III, transcrito a seguir. No Quadro IV é apresentada a diferença
entre o saldo calculado e o saldo da conta Disponibilidade por Fonte de Recursos do Siafi.
Quadro III
Ano
2000
2001
Saldo Inicial
(Disponibilidade)
(A)
319.038.755,66
401.040.895,90
2002
67.988.410,81
2003
381.717.443,98
2004
809.807.802,82
2005
Arrecadação
(B)
Liberação
(C)
8.983.357.913,57 8.901.355.773,33
10.437.425.701,7
10.104.373.216,68
7
13.089.546.820,6
13.403.275.853,77
0
15.151.342.215,9
15.579.432.574,81
7
17.158.137.064,2
17.257.941.446,55
1
Saldo Final
Disponibilidade
(Calculado)
(D) = A+B-C
319.038.755,66
401.040.895,90
67.988.410,81
381.717.443,98
809.807.802,82
909.612.185,16
Quadro IV
Ano
2000
2001
2002
Saldo Final Diferença Anual
(Disponibilidade) (Saldo Calculado
(Siafi) (E)
– Saldo Siafi)
(F) = D – E
319.038.755,66
0,00
531.040.895,90 -130.000.000,00
67.988.410,81
0,00
Diferença
Identificada
Acumulada
Saldo Diferença a
Identificar
0,00
130.000.000,00
0,00
0,00
0,00
0,00
226
2003
381.717.443,98
0,00
0,00
0,00
2004
809.807.802,82
0,00
0,00
0,00
2005
909.612.185,16
0,00
0,00
0,00
Dos resultados apresentados, pode-se verificar que as diferenças foram identificadas e corrigidas.
Os acertos realizados pela Secretaria conseguiram corrigir as inconsistências encontradas, com a
exceção do ano 2000, que apresentou uma diferença de R$ 130.000.000,00. Tal fato se deu por conta de
uma Nota de Lançamento (NL) realizada em 2001 e cancelada em 2002, não apresentando efeitos futuros
nas contas sob estudo.
Com as novas informações apresentadas, pode-se agora responder ao questionamento do
congressista. Ao longo dos cinco anos analisados, sempre houve um saldo, às vezes maior, às vezes
menor, em dezembro referente aos recursos arrecadados e não repassados. No entanto, conforme pode
ser visto no Quadro V, este saldo não excedeu em nenhum momento o percentual de 6%.
Na quinta coluna do quadro são apresentados os valores dos Restos a Pagar a Pagar dos diversos
ministérios, por fonte de recursos, para cada ano, oriundos do sistema orçamentário da Câmara dos
Deputados. Quando se subtrai do saldo constante da conta disponibilidade por fonte de recursos esses
valores, verifica-se uma redução no grau futuro de disponibilidade desses recursos (embora os recursos
financeiros estejam na conta, parte deles já está comprometida para pagamentos futuros de
bens/serviços/transferências já liquidados).
Vê-se que em 2005, apesar de restarem na conta Disponibilidade por Fonte de Recursos 5,27% do
montante arrecadado a título de PIS/PASEP, 0,62% já estavam comprometidos para pagamentos futuros
por conta dos Restos a Pagar.
Quadro V
Ano
Arrecadação (A) Saldo Siafi (B)
(%) Restos a Pagar
(%)
Saldo/Arrecadaç
a
Saldo não
ão
Pagar* (C) Comprometido/Arreca
(B/A)
dação
( (B-C) / A )
2001
8.983.357.913,57 401.040.895,9
4,46
0,00
4,46
0
2002 10.104.373.216,68 67.988.410,81
0,67
0,00
0,67
2003 13.403.275.853,77 381.717.443,9
2,85
0,00
2,85
8
2004 15.579.432.574,81 809.807.802,8
5,20
526.077,00
5,19
2
2005 17.257.941.446,55 909.612.185,1
5,27 107.266.961,0
4,65
6
0
*Fonte: Sistema Orçamentário da Câmara dos Deputados.
Foi solicitado, por intermédio do Ofício n.º 148 TCU/SEMAG-2ªDT, que a STN informasse quais os
motivos que levaram à permanência de tais valores na conta, não só da Fonte 40, como também das
fontes 51 e 53. Em resposta, o órgão enviou o Ofício n.º 3547 STN/COFIN/GENEF (fls. 74), datado de 7
de junho de 2006. No documento, a Secretaria não respondeu diretamente à questão, informando apenas
que o saldo existente na conta ao final do exercício destina-se ao pagamento de despesas inscritas em
restos a pagar ou compõem o superávit financeiro do Tesouro Nacional apurado em Balanço. Informa,
ainda, que a liberação de recursos pela STN em cada exercício é realizada em conformidade com as
propostas de programação financeira registradas no sistema Siafi pelos órgãos integrantes do
Orçamento geral da União.
Não é possível, com as informações existentes, afirmar que os recursos estão deixando de ser
repassados para os órgãos apenas por questões de manutenção do superávit primário. Não se consegue
ver um crescimento sistemático e continuado do saldo ao final do mês de dezembro de cada ano de
execução orçamentária. O que é mais provável de estar acontecendo é uma conjugação de diversos
fatores que acabam contribuindo no sentido de fazer sobrar recursos no caixa ao final do ano. Podem ser
citados, entre esses fatores, eventuais dificuldades para realização de licitações, planejamento deficiente
227
no ritmo de gastos, levando a uma subestimativa das receitas a serem realizadas e, também, efeitos do
contingenciamento. O que não se pode afirmar é que o saldo financeiro existente se deve apenas ao
contingenciamento realizado pelo governo central.
• Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL
O Quadro VI demonstra a situação da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (Fonte 51) para
os anos de 2001 a 2005, com informações provenientes do Ofício/STN n.º 2324 retrocitado (fls. 21),
incluindo o montante de arrecadação, o montante repassado aos órgãos. A conta Saldo, na quarta
coluna do quadro, representa o resultado do cálculo Saldo no Momento Inicial (C) + Arrecadação (A) –
Repasse (B).
Quadro VI
Saldo Calculado
(C)
Ano
Arrecadação (A)
Repasse (B)
2000
245.858.109,31*
2001
7.212.457.817,81 7.101.733.865,00
356.582.062,12
2002
10.136.145.127,13 8.744.266.886,70 1.748.460.302,55
11.792.946.614,5
2003
12.713.985.665,81
1 2.669.499.353,85
16.437.461.401,5
2004
15.627.609.501,45
2 1.859.647.453,78
17.435.925.231,7
2005
20.338.859.961,58
5 4.762.582.183,61
* Valor obtido do Siafi da conta Disponibilidade por Fonte de Recursos, Fonte 51, em 03/05/2006.
No Quadro VII é feito o cálculo da diferença entre o Saldo Calculado e os valores constantes da
conta Disponibilidade por Fonte de Recursos do Siafi. Assim como visto para a Fonte 40, há diferenças,
apresentadas na quarta coluna do quadro.
Quadro VII
Diferença
Estoque Estoque Siafi* (Estoque Calculado - Estoque
Ano
Calculado
(193290200)
Siafi)
2000
245.858.109,31 245.858.109,31
0,00
2001
356.582.062,12 917.072.053,84
-560.489.991,72
2002
1.748.460.302,552.361.510.544,57
-613.050.242,02
2003
2.669.499.353,853.349.432.876,00
-679.933.522,15
2004
1.859.647.453,784.405.378.164,60
-2.545.730.710,82
2005
4.762.582.183,614.664.300.730,68
98.281.452,93
* Valores obtidos do Siafi da conta Disponibilidade por Fonte de Recursos, Fonte 51, em
03/05/2006.
Em resposta ao Ofício n.º 141, enviado à STN questionando as razões para a existência de tais
diferenças, o órgão realizou alguns acertos contábeis, fornecendo então novas informações referentes às
contas sob exame (fls. 68). Os quadros VIII e IX a seguir foram obtidos do ofício retrocitado. Note-se que
os valores relativos aos repasses aos demais ministérios em todos os anos considerados foram alterados,
bem como os valores para o saldo existente na conta Disponibilidade por Fonte de Recursos dos anos de
2002, 2004 e 2005.
A partir dessas retificações, foram refeitos os cálculos, obtendo-se os novos valores para as
diferenças, apresentados na quarta coluna do Quadro IX. Embora hajam diminuído sobremaneira a
diferença entre os saldos calculados e os saldos da conta Disponibilidade por Fonte de Recursos no
Siafi, os acertos realizados pela STN não foram capazes de anulá-las ou esclarecê-las.
O ofício da STN procura explicar a permanência dessas diferenças argumentando que ‘(U)ma das
causas das diferenças refere-se às devoluções de recursos efetuadas pelos órgãos de forma inadequada,
que afetam os registros contábeis da UG 170500 (Tesouro Nacional). Foram observadas também
devoluções que impactaram apenas a conta de disponibilidade por fonte de recursos da COFIN. Além
228
disso, foram observadas notas de lançamento para diversos acertos na conta de disponibilidade por fonte
de recursos.’
Quadro VIII
Saldo Inicial
Arrecadação
Liberação
Saldo Final
Ano (Disponibilidade)
(B)
(C)
Disponibilidade
(A)
(Calculado)
(D) = A+B-C
2000
245.858.109,31
2001
245.858.109,31 7.212.457.817,81 6.556.310.649,81 902.005.277,31
2002
902.005.277,31 10.136.145.127,13 8.658.478.287,352.379.672.117,09
2.379.672.117,09
11.774.996.204,0
2003
12.713.985.665,81
13.318.661.578,89
3.318.661.578,89
16.435.592.155,6
2004
15.627.609.501,45
12.510.678.924,73
2.510.678.924,73
18.218.548.946,0
2005
20.338.859.961,58
64.630.989.940,25
Quadro IX
Saldo Final
Diferença Anual
Diferença
Saldo Diferença
(Disponibilidade)
Ano
(Saldo Calculado
Identificada
a Identificar
(Siafi) (E)
– Saldo Siafi)
Acumulada
(F) = D – E
2000
245.858.109,31
0,00
0,00
2001
917.072.053,84
-15.066.776,53
55.127,46 -15.011.649,07
2002
2.397.378.055,67
-17.705.938,58
55.127,46 -17.650.811,12
2003
3.349.432.876,00
-30.771.297,11
55.127,46 -30.716.169,65
2004
2.544.081.924,72
-33.402.999,99
55.127,46 -33.347.872,53
(*)
2005
4.649.300.730,68
-18.310.790,43
55.127,46 -18.255.662,97
Na quarta coluna do Quadro X estão calculados os percentuais da arrecadação da CSLL que se
mantiveram como saldo em dezembro de cada ano ao longo do período considerado. Diferentemente do
PIS/PASEP, que apresentou relativamente baixo percentual de retenção, a CSLL apresentou percentual
bem mais elevado de saldo, quando cotejado com a arrecadação. Porém, assim como já comentado com
relação ao item anterior, é difícil fazer afirmações taxativas sobre os motivos que levaram (e levam) à
permanência de saldos volumosos ao final de cada período.
Embora tenha havido restos a pagar em todos os exercícios, a relação Saldo não
Comprometido/Arrecadação continua elevada. No entanto, não é perceptível uma trajetória sistemática
de crescimento deste saldo, ora apresentando crescimento, ora decréscimo em seus valores.
Quadro X
Ano
2001
2002
2003
2004
2005
Arrecadação (A)
Saldo Siafi (B)
(%) Restos a Pagar
(%)
Saldo/Arrecad
a
Saldo não
ação
Pagar* (C) Comprometido/Arreca
(B/A)
dação
( (B-C) / A )
7.227.485.313,60 917.072.053,84
12,69 10.824.087,00
12,54
10.136.145.127,13 2.397.378.055,6
23,65 11.947.344,00
23,53
7
12.713.985.665,81 3.349.432.876,0
26,34 207.962.927,00
24,71
0
15.627.609.501,45 2.544.081.924,7
16,28 578.237.145,00
12,58
2
20.338.859.961,58 4.649.300.730,6
22.86 1.137.390.986,0
17,27
229
8
*Fonte: Sistema Orçamentário da Câmara dos Deputados.
0
• Contribuição Para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS
Os mesmos procedimentos já realizados para as fontes 40 e 51 foram repetidos, agora para a
Fonte 53, Cofins. O Quadro XI demonstra a situação da Contribuição Para o Financiamento da
Seguridade Social para os anos de 2001 a 2005, com as informações iniciais provenientes da STN,
incluindo o montante de arrecadação e o montante repassado aos órgãos. A conta saldo na quarta
coluna representa o resultado do cálculo Saldo no Momento inicial (C) + Arrecadação (A) – Repasse
(B). Na quarta coluna do Quadro XII estão evidenciadas as diferenças entre o saldo calculado e o saldo
da conta Disponibilidade por Fonte de Recursos do Siafi. Os valores são consideráveis, chegando a mais
de um bilhão de reais em 2004.
Quadro XI
Saldo Calculado
Ano
Arrecadação (A)
Repasse (B)
(C)
3.092.361.867,22
2000
*
2001
36.653.457.390,60 37.799.164.922,28 1.946.654.335,54
2002
41.161.537.983,52 41.540.198.550,82 1.567.993.768,24
2003
46.808.935.346,16 48.916.255.811,73 -539.326.697,33
2004
62.348.778.970,96 62.728.095.576,94 -918.643.303,31
2005
70.118.719.556,70 66.104.011.208,01 3.096.065.045,38
* Valor obtido do Siafi da conta Disponibilidade por Fonte de Recursos, Fonte 53, em 03/05/2006.
Quadro XII
Diferença
Saldo
Saldo Siafi (Saldo Calculado Ano
Calculado
(193290200)
Saldo Siafi)
2000
3.092.361.867,22 3.092.361.867,22
0,00
2001
1.946.654.335,54 1.939.329.507,17
7.324.828,37
2002
1.567.993.768,24 2.077.069.276,09
-509.075.507,85
2003
-539.326.697,33
117.155.448,03
-656.482.145,36
2004
-918.643.303,31
218.786.935,38
-1.137.430.238,69
2005
3.096.065.045,38 3.427.316.109,52
-331.251.064,14
* Valores obtidos do Siafi da conta Disponibilidade por Fonte de Recursos, Fonte 51, em
03/05/2006.
O Quadro XIII mostra a nova situação da Fonte 53, após os acertos realizados pela STN, conforme
apresentado no Ofício n.º 3.402/2006. Houve alteração nos valores dos repasses de 2002 a 2005, bem
como no saldo da Disponibilidade por Fonte de Recursos em 2002 e 2004. Novamente, conforme
evidenciado na quarta coluna do Quadro XIV, não se conseguiu eliminar as diferenças, embora as
mesmas tenham sido reduzidas consideravelmente.
Quadro XIII
Saldo Inicial
Arrecadação
Liberação
Saldo Final
Ano (Disponibilidade)
(B)
(C)
Disponibilidade
(A)
(Calculado)
(D) = A+B-C
2000
3.092.361.867,22
2001 3.092.361.867,22 36.653.457.390,60 37.799.148.292,54 1.946.670.965,28
2002 1.946.670.965,28 41.161.537.983,52 40.979.377.238,60 2.128.831.710,20
2003 2.128.831.710,20 46.808.935.346,16 48.805.602.545,74 132.164.510,62
2004
132.164.510,62 62.348.778.970,96 62.692.779.899,98. -211.836.418,40
2005
-211.836.418,40 70.118.719.556,70 66.468.632.903,39 3.438.250.234,91
230
Quadro XIV
Ano
Saldo Final
(Disponibilidade)
(Siafi) (E)
2000
2001
2002
2003
2004
2005
3.092.361.867,22
1.939.337.542,90
2.123.487.393,93
117.155.448,03
-224.551.809,86
(*) 3.427.316.109,52
Diferença Anual
(Saldo Calculado –
Saldo Siafi)
(F) = D – E
0,00
7.333.422,38
5.344.316,27
15.009.062,59
12.715.391,46
-4.065.874,61
Diferença
Identificada
Acumulada
644.755,76
644.755,76
644.755,76
644.755,76
644.755,76
Saldo Diferença a
Identificar
7.978.178,14
5.989.072,03
15.653.818,35
13.360.147,22
-3.421.118,85
No Quadro XV estão calculados os percentuais da arrecadação da Cofins (quarta coluna) que se
mantiveram como saldo em dezembro de cada ano ao longo do período considerado. Assim como para o
PIS/PASEP, a manutenção do saldo da Cofins ao final de cada ano não foi elevada, tendo, inclusive,
sofrido uma redução, de 2001 para 2005. Em 2004 os repasses foram superiores ao saldo existente na
conta, o que gerou um saldo negativo de mais de duzentos e vinte milhões de reais ao final do ano.
Quando se levam em consideração os valores dos restos a pagar, verifica-se que a disponibilidade se
reduz ainda mais. Em 2003 houve uma saldo disponível de 0,25% do valor arrecadado no ano na conta
Disponibilidade por Fonte de Recursos. Ao serem contabilizados os restos a pagar (1,1 bilhão de reais),
verifica-se, na verdade, uma disponibilidade negativa, um comprometimento dos recursos arrecadados
futuros para cobrir as transferências realizadas.
Quadro XV
Ano
Arrecadação (A)
Saldo Siafi (B)
(%)
Saldo/Arreca
dação
(B/A)
2001 36.653.457.390,60 1.939.337.542,90
5,29
2002 41.161.541.959,09 2.123.487.393,93
5,16
2003 46.808.935.346,16 117.155.448,03
0,25
2004 62.348.778.970,96 -224.551.809,86
-0,36
2005 70.118.719.194,10 3.427.316.109,52
4,89
*Fonte: Sistema Orçamentário da Câmara dos Deputados.
Restos a Pagar a
Pagar* (C)
(%)
Saldo não
Comprometido/Ar
recadação
( (B-C) / A )
107.009.911,00
5,00
194.612.597,00
4,69
1.104.377.150,00
-2,11
400.225.950,00
-1,00
1.157.507.539,00
3,24
• Alínea b
Com relação a este item, cabe esclarecer que já se encontra em realização trabalho de auditoria
conjunta SEMAG/ADFIS (Fiscalis n.º 68/2006), voltada para avaliar a sistemática de arrecadação dos
tributos federais (impostos, taxas e contribuições). Dentre os objetivos do trabalho, pode ser citada
justamente a análise dos controles internos dos órgãos responsáveis pela arrecadação, no caso, a
Secretaria da Receita Federal.
Desta feita, considerando que tal fiscalização já foi iniciada, optou-se por centralizar os esforços
do presente trabalho na alínea a, deixando as análises relativas ao item b para serem enviadas quando
do término dos trabalhos desta auditoria
III – Conclusão
Portanto, as informações e dados oriundos do Siafi, tanto operacional, como gerencial, bem como
provenientes da Secretaria do Tesouro Nacional, permitem concluir o que se segue.
Observa-se que os procedimentos contábeis no Siafi adotados com relação às fontes 40, 51 e 53
apresentam falhas, ocasionando a geração de informações inconsistentes. Este fato se reveste de
particular gravidade, uma vez que o Siafi é a ferramenta contábil por excelência do Governo Federal,
sendo por seu intermédio a realização de toda a contabilidade da administração direta na esfera federal.
231
A não fidedignidade das informações que ali residem pode acarretar problemas sérios de credibilidade
com relação aos números apresentados pelo governo federal.
Com relação propriamente à solicitação de informações formulada por parte da Comissão de
Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados, verifica-se que as séries analisadas da
arrecadação dos tributos que originaram as fontes 40, 51 e 53 (respectivamente, Contribuição Pis/Pasep,
Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social),
no período de 2001 a 2005, apresentaram um sistemático saldo financeiro constituído anualmente a
partir da dedução dos valores repassados pelo Tesouro Nacional ao Ministério da Previdência e
Assistência Social, bem como a outros ministérios. Este saldo, segundo a STN, vem compondo
anualmente o superávit dos balanços orçamentário e financeiro do governo federal.
Tal fato, entretanto, pode ser atribuído a diversos fatores, além do contingenciamento
orçamentário realizado de forma contumaz pelo poder executivo federal, tais como: dificuldades para a
realização de licitações, planejamento deficiente do ritmo de gastos, subestimativa de receitas, dentre
outras possibilidades.
Saliente-se, por fim, que em nenhuma das séries dos saldos dos tributos sob exame se consegue
identificar uma trajetória de crescimento sistemática e continuada, que possa evidenciar uma atitude
pré-concebida por parte do governo central no sentido de reter os repasses e realizar superávit primário.
Verifica-se, ainda, que quando se adicionam aos cálculos os valores dos restos a pagar de todos os
ministérios em cada fonte ao final de cada um dos exercícios anuais, fica ainda mais clara a inexistência
dessa tendência. Em 2003 e 2004, por exemplo, houve um comprometimento na fonte de recursos 153
(COFINS) superior ao montante disponível (saldo na conta Disponibilidade por Conta de Recursos
somada à arrecadação anual).
Com relação à alínea b da solicitação, quanto à adequação dos controles internos para garantir o
repasse integral da arrecadação da COFINS, CSLL e PIS, indicando pontos que possam ser
aperfeiçoados, deve-se esclarecer que já se encontra em realização trabalho de auditoria conjunta
SEMAG/ADFIS, voltada para avaliar a sistemática de arrecadação dos tributos federais (impostos, taxas
e contribuições). A análise dos controles internos dos órgãos responsáveis pela arrecadação, no caso, a
Secretaria da Receita Federal, está entre os objetivos do trabalho.
IV – Propostas de Encaminhamento
Diante de todo exposto, propõe-se ao Tribunal que formule deliberação no sentido de determinar:
I. à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda que:
a) Realize, caso já não o tenha feito, os acertos contábeis adequados nas fontes 51 e 53, de molde a
eliminar as diferenças constatadas no item II, consignando na tomada de contas de 2006 os
esclarecimentos destas diferenças;
b) Providencie a elaboração de metodologia de testes para verificação periódica da conformidade
contábil das contas atinentes às fontes 40, 51 e 53, de forma a evitar a repetição das inconsistências
contábeis identificadas no item II.
II. encaminhamento de cópia desse Relatório, Voto e Acórdão que vierem a ser proferidos aos
Presidentes da Câmara dos Deputados, da Comissão de Seguridade Social e Família e do Deputado
Celso Russomano.”
3. Ao encaminhar a matéria à apreciação superior, a Diretora da 3ª Divisão Técnica da Semag
finalizou seu parecer com as seguintes conclusões (fls. xxx):
“Em face de todo o exposto, cumpre serem feitas algumas considerações. Quando da realização
das diligências, sabia-se com base nos dados coletados no Siafi Gerencial, que a execução orçamentária
na fonte 151, seja da Fundação Nacional de Saúde ou do Fundo Nacional de Saúde, não podia ser
considerada baixa ou insatisfatória. De fato, o problema que se identificava a época é que, em termos
absolutos, permaneceram sem utilização montantes de recursos que não podem ser considerados
desprezíveis, os quais no conjunto atingem o valor de R$ 887,79 milhões, já considerando os ajustes
registrados pela FUNASA.
Comparativamente, verifica-se que o montante acima é superior a toda dotação orçamentária para
2005 do programa de Vigilância, Prevenção e Atenção em HIV/AIDS, correspondente a R$ 807,05
milhões no âmbito do Ministério da Saúde.
232
Não se cuida nesse processo, de uma possível ilegalidade, mas, conforme já consignado, da
mensuração do impacto sobre a programação orçamentária de cada órgão das limitações de
movimentação e empenho, bem como de outras fatores que porventura venham a interferir no uso dos
recursos orçamentários.
Neste contexto, julgamos oportuno registrar que o projeto de LDO para 2006 consignava no §6º do
art. 18, proposta sobre o acompanhamento da execução orçamentária, o qual foi objeto de veto
presidencial:
‘Art. 18. ................................................................................
.............................................................................................
§ 6o O Poder Executivo encaminhará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da
Constituição, inclusive em meio magnético, relatórios de avaliação, por órgão orçamentário, dentro de
45 (quarenta e cinco) dias após o final de cada quadrimestre, da execução orçamentária e financeira,
observadas as disponibilidades determinadas pelos decretos de limitação de empenho e pagamento,
contendo o desempenho dos principais programas e as medidas adotadas para aperfeiçoamento da
gestão.’
Com efeito, a existência de dispositivos como o supracitado permitiriam a identificação dos valores
efetivamente contingenciados por ação, bem como dos fatores simplesmente administrativos que,
porventura, interferiram na execução da mesma.’
4. O Sr. Secretário de Controle Externo da Semag, despachou favoravelmente os pareceres
precedentes nos seguintes termos:
“ Tendo por base o exposto no despacho às fls. 140/142, determinei, com fundamento no art. 57 do
RITCU, c/c o art. 1º, V, da Portaria n.º 1-GM-MV, a expedição de ofício de diligência aos responsáveis
pelo Fundo Nacional de Saúde e pela Fundação Nacional de Saúde – Funasa, para que esclarecessem as
razões de não terem sido utilizados volumes expressivos de recursos da fonte 151 no exercício de 2005 e
quais os efeitos dessa não utilização sobre os resultados das ações a cargo desses órgãos.
Conforme salientado na instrução às fls. 159/161, as respostas encaminhadas pelos dois órgãos
não oferecem elementos que permitam uma análise mais acurada da questão da não utilização dos
recursos disponíveis no orçamento, uma vez que deixam de explicitar os motivos que levaram à não
aplicação dos recursos em cada ação.
Entretanto, o Diretor-Executivo do Fundo Nacional de Saúde, em seu expediente às fls. 147/150
(trecho transcrito a seguir) deixa claro que a estratégia adotada pelo governo federal no tocante aos
recursos da saúde tem sido a de autorizar a movimentação e o empenho apenas do estritamente
necessário ao cumprimento do limite mínimo de gastos com saúde estabelecido no art. 77 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º
29/2000:
‘Nos últimos anos, os limites de movimentação e empenho estabelecidos pelos Decretos de
Programação Orçamentária e Financeira têm utilizado como referência a Emenda Constitucional – 29.
A Emenda fixa o piso mínimo que deve ser aplicado, porém esse piso tem sido utilizado para o
estabelecimento de limites pelos Decretos de Programação. Ou seja, do orçamento aprovado (Lei
Orçamentária Anual) é autorizado para movimentação e empenho apenas o necessário para o
cumprimento da EC – 29’.
Em que pese não haver ilegalidade no ato de bloquear recursos das fontes 151 e 153, é preciso dar
transparência a essa estratégia, a fim de que o Congresso Nacional tenha presente, ao aprovar a Lei
Orçamentária Anual, que os recursos destinados à saúde somente serão liberados até o montante
necessário para o cumprimento do limite mínimo.
Portanto, retomando os dois quesitos (fls. 5) constantes da Proposta de Fiscalização e Controle n.º
35/2004, da Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados, a respeito da
regularidade do repasse do produto da arrecadação da Cofins, CSLL e PIS para os Ministérios da
Previdência e da Assistência Social, e da adequação dos controles internos para garantir o repasse
integral desses recursos, pode-se afirmar o seguinte:
a) Não foram constatadas ilegalidades nos procedimentos de repasse dos recursos, embora parcela
variável deles tenha permanecido sem utilização, seja por força de limitação de movimentação e
empenho, seja por dificuldades operacionais para efetivação dos gastos.
233
b) Embora não tenham afetado a regularidade dos repasses, os controles internos mostraram-se
insuficientes para garantir a transparência da atuação governamental, a ponto de os dados extraídos do
Siafi serem considerados inconsistentes, o que, aliás, dificultou e atrasou sobremaneira a execução desta
ação de fiscalização. Análise mais acurada dos controles internos relativos à arrecadação e à
classificação dos recursos foi realizada no âmbito da auditoria relatada no TC 012.821/2006-6, ainda
não apreciado pelo Plenário.
Ante o exposto, ao manifestar concordância com o mérito das propostas às fls. 101, encaminho os
autos ao Gabinete do Relator, Exmo. Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA, propondo que o Tribunal
determine:
a) à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda que:
a.1) realize, caso ainda não o tenha feito, os acertos contábeis adequados nas fontes 40, 51 e 53, de
modo a eliminar as diferenças constatadas no item II da instrução às fls. 90/101;
a.2) encaminhe ao Tribunal, no prazo de 30 dias, esclarecimentos quanto às diferenças
mencionadas na alínea anterior;
a.3) implemente procedimentos para verificação periódica da conformidade contábil das contas
atinentes às fontes 40, 51 e 53, de forma a evitar a repetição de inconsistências contábeis;
b) o encaminhamento de cópia do Acórdão que vier a ser proferido, bem como do Relatório e Voto
que o fundamentarem, aos Presidentes da Câmara dos Deputados e da Comissão de Seguridade Social e
Família e ao Deputado Celso Russomano;
c) o arquivamento dos autos.”
É o Relatório.
VOTO
Trata-se de fiscalização levada a cabo em atendimento à solicitação da Câmara dos Deputados, feita
por meio da Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF), para verificar a regularidade dos repasses
dos recursos arrecadados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social por meio dos seguintes
tributos: Contribuição para o Financiamento da Seguridade social (Cofins), Contribuição Social Sobre o
Lucro Líquido (CSLL) e Programa de Integração Social (PIS), nos últimos cinco anos (fl. 91).
2. Preliminarmente deve-se registrar a impossibilidade encontrada pela área técnica de se separar
contabilmente os recursos arrecadados e repassados pelo PIS dos “provenientes do Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP’, o que levou a um “alargamento” do escopo
solicitado pela referida Comissão.
3. De início, gostaria de registrar que no decurso do trabalho foram identificadas graves falhas nos
registros contábeis efetuados no Siafi. Concordo plenamente com as conclusões da unidade técnica sobre
a questão, no sentido de que tais inconsistências afetam a credibilidade do sistema e devem ser corrigidas
sem demora, fato que ensejou as propostas de determinações à Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda, as quais esposo na íntegra.
4. Tal achado responde, pelo menos parcialmente, o quesito do item “b” da solicitação da CSSF,
pois, como bem salientou o Secretário de Controle Externo da Semag, embora as inconsistências do Siafi
não indiquem qualquer irregularidade nos repasses, esses ‘controles internos mostraram-se insuficientes
para garantir a transparência da atuação governamental’. O saneamento desses registros e sua
verificação periódica, propostos pela Unidade Técnica, certamente trarão a desejada consistência aos
saldos registrados no Siafi.
5. Sobre o quesito do item “a” da referida solicitação, que diz respeito à regularidade dos repasses
do produto da arrecadação dos tributos em tela, a instrução e os pareceres das chefias da Semag não
registraram qualquer irregularidade.
6. Entretanto, é significativo os saldos remanescentes a cada ano, após a exclusão dos recursos
reservados aos restos a pagar. Tomando-se como exemplo o exercício de 2005, o saldo não repassado do
PIS/PASEP representou 4,65% do total arrecadado, para a Cofins foi pouco mais de 3%, enquanto para a
CSLL os valores retidos representaram mais de 17% do total arrecadado por esta contribuição. Somados
234
esses saldos das três contribuições, os valores retidos nos cofres federais totalizaram mais de R$ 6,5
bilhões, em 2005.
7. Esses valores são por demais significativos para permitir que se aceitem meras conjecturas para
justificar as razões da geração desses saldos a cada exercício. A Unidade Técnica aventou a possibilidade
de “contingenciamento orçamentário (...) dificuldades para a realização de licitações, planejamento
deficiente do ritmo de gastos, subestimativa de receitas, dentre outras possibilidades’.
8. Registre-se que a forma de contingenciamento do orçamento realizado pelo Executivo dificulta e
por vezes inviabiliza o levantamento dos reais motivos da não utilização dos recursos, pois a retenção
orçamentária não se dá por atividade ou programa, mas por Ministério, e os recursos permanecem
contingenciados até que se vislumbre uma possível utilização. Assim, todos os recursos não utilizados
permanecem contingenciados.
9. Ainda assim, entendo que é necessário um maior aprofundamento das investigações para se tentar
encontrar os reais motivos e justificativas para a geração desses saldos anuais, pois a demanda reprimida
neste país por recursos nas áreas de saúde, previdência e assistência social dispensam qualquer
demonstração de magnitude.
10. Ademais a Lei de criação da CSLL destina seus recursos apenas ao financiamento da seguridade
social, e não à formação de superávit financeiro pelo governo, nestes termos: “Lei n. 7.689/88, art. 1º
Fica instituída contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, destinada ao financiamento da
seguridade social.”.
11. Outrossim, a Lei Complementar n. 70/91, que criou a Cofins, destinou seus recursos
exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social, in
verbis:
‘Art. 1° Sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e
para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), fica instituída contribuição
social para financiamento da Seguridade Social, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição
Federal, devida pelas pessoas jurídicas inclusive as a elas equiparadas pela legislação do imposto de
renda, destinadas exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e
assistência social.” (grifos nossos).
12. Sendo assim, a deliberada ausência de realização de despesa com esses recursos poderia se
configurar num desvio de utilização dessas contribuições, com o propósito de gerar o superávit primário,
isto é, uma utilização, aparentemente, sem respaldo legal.
13. É certo que a mesma situação é encontrada em todos os tributos da União com desatinação
vinculada, e que, segundo levantamento realizado pela Secretaria de Orçamento Federal, atinge mais de
80% das receitas (“Vinculações de Receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o Poder
Discricionário de Alocação dos Recursos do Governo Federal – Volume 1, n. 1 (2003) – Brasília.
Secretaria de Orçamento Federal – SOF”). Tal é o caso da Cide-combustível, que este Tribunal já teve
oportunidade de apreciar (Acórdão n. 1.875/2005-TCU-P). Por isso, qualquer medida corretiva dessa
situação deve considerar os impactos que serão gerados nas contas públicas, especialmente no referido
superávit.
14. Assim, antes de qualquer determinação para se regularizar essa situação, há necessidade de se
mapear as vinculações das receitas da União, se avaliar a legalidade dos critérios e procedimentos de
contingenciamento orçamentário para geração do superávit primário, e, ainda, se verificar alternativas
para tornar legal e transparente essa geração.
15. Portanto, quanto ao mérito, coloco-me favoravelmente ao posicionamento da Unidade Técnica,
com alguns acréscimos nas propostas .
Ante o exposto, voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 14 março de 2007.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 340/2007 - TCU - PLENÁRIO
235
1. Processo nº TC-015.297/2005-7
2. Grupo II – Classe II – Solicitação do Congresso Nacional
3. Órgão: Ministério da Fazenda
4. Interessado: Câmara dos Deputados
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Semag
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam da fiscalização levada a cabo em
atendimento à solicitação da Câmara dos Deputados, feita por meio da Comissão de Seguridade Social e
Família, para verificar a regularidade dos repasses dos recursos arrecadados pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social por meio dos seguintes tributos: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade social (Cofins), Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Programa de Integração
Social (PIS), nos últimos cinco anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente solicitação de fiscalização, por estarem atendidos os requisitos de
admissibilidade previstos no art. 232, inciso III, do RI/TCU;
9.2. determinar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda que:
9.2.1. realize, caso ainda não o tenha feito, os acertos contábeis adequados nas fontes 40, 51 e 53,
de modo a eliminar as diferenças constatadas no item II da instrução às fls. 90/101;
9.2.2. encaminhe ao Tribunal, no prazo de 30 dias, esclarecimentos quanto às diferenças
mencionadas na alínea anterior;
9.2.3. implemente procedimentos para verificação periódica da conformidade contábil das contas
atinentes às fontes 40, 51 e 53, de forma a evitar a repetição de inconsistências contábeis;
9.3. determinar à Segecex que promova a fiscalização, na forma de acompanhamento, dos controles
internos da Secretaria do Tesouro Nacional para arrecadação e repasse do PIS/Pasep, da Cofins e da
CSLL, mantendo atualizado os valores apurados nestes autos;
9.4. determinar à Segecex que estude a realização de um trabalho com vistas a mapear as
vinculações orçamentárias das receitas da União e os critérios adotados pelo Poder Executivo para o
contingenciamento dos recursos, avaliar a legalidade desse procedimento e propor medidas tendentes a
dotar de maior transparência a sistemática de planejamento e obtenção do superávit primário da União.
9.5. encaminhar cópia do Acórdão que vier a ser proferido, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentarem, aos Presidentes da Câmara dos Deputados e da Comissão de Seguridade Social e Família
e ao Deputado Celso Russomano;
9.6. arquivar estes autos.
10. Ata n° 9/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0340-09/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e
Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
236
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I - CLASSE IV - PLENÁRIO
TC-005.825/2006-5 (com 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em São Paulo (GRA/SP)
Responsáveis: espólio de Verônica Otília Vieira de Souza (inventariado por Eduardo Frias) e Maria
Emília Batini
Sumário:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO FICTÍCIO. FRAUDE
COMPROVADA. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. INABILITAÇÃO.
Julgam-se irregulares, com condenação ao pagamento de débito e multa, bem como inabilitação
para o exercício de cargo em comissão e função de confiança, as contas daqueles que fraudam em
prejuízo do erário.
RELATÓRIO
Trata este processo de tomada de contas especial instaurada contra Verônica Otília Vieira de Souza
e Maria Emília Batini, ex-servidoras da Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda
em São Paulo (GRA/SP), sendo a primeira já falecida, responsabilizadas pela prática e usufruto de fraude
em prejuízo do erário, consistente no cadastramento de beneficio de pensão fictício.
2. Conforme o grupo de trabalho constituído para apuração das diversas irregularidades cometidas
por ex-servidores no âmbito da GRA/SP, auxiliado pelas informações apuradas pela Polícia Federal, o
caso aqui examinado resume-se no seguinte (fls. 186/188 e 224/226):
a) Verônica Otília criou falsa pensão, registrando como sua beneficiária Renata Batini Queiroz,
filha de Maria Emília Batini;
b) Maria Emília Batini confirmou em depoimento à autoridade policial que participava do esquema
fraudulento na GRA/SP, mas disse que ignorava a inclusão da sua filha como pensionista;
c) o dinheiro obtido com a fraude era depositado na conta conjunta que Maria Emília possuía com a
sua filha no Banco do Brasil;
d) Maria Emília negou que sua filha tivesse conhecimento ou proveito direto da fraude.
3. O Controle Interno certificou a irregularidade das presentes contas, com imputação de débito aos
responsáveis solidários. (fls. 228/233)
4. Com os autos na Secex/SP, Maria Emília Batini e o espólio de Verônica Otília foram citados,
mas ambos deixaram de produzir defesa ou recolher o débito no prazo concedido. (fls. 249/260)
5. Assim, a Unidade Técnica propõe que, estabelecida a revelia, os responsáveis tenham suas
contas julgadas irregulares, com condenação em débito, de modo solidário, bem como aplicação de multa
a Maria Emília Batini, com fundamento nos arts. 16, inciso III, alínea “d”; 19, caput; e 57 da Lei nº
8.443/92. (fls. 261/264)
6. No seu parecer, o Ministério Público/TCU manifestou-se de acordo com a Secex/SP. (fl. 265)
É o relatório.
VOTO
Está configurada a revelia dos responsáveis, uma vez que os ofícios citatórios foram entregues nos
respectivos endereços (relativamente ao espólio de Verônica Otília, no endereço do inventariante,
Eduardo Frias), obtidos na base de dados do Sistema CPF da Receita Federal, com atendimento do art.
179, inciso II, do Regimento Interno.
237
2. Desse modo, restam incontroversos os apontamentos que sustentam a condenação dos solidários,
até porque a responsável Maria Emília Batini foi, no mínimo, beneficiária imediata do dinheiro
depositado fraudulentamente na sua conta bancária. Ademais, no Sistema Siape consta o CPF da exservidora Verônica Otília como cadastradora da pensão ilícita (fl. 200). Anoto ainda que, ao todo, há 124
benefícios pensionais simulados investigados pela GRA/SP, envolvendo diversos responsáveis.
3. No caso desta TCE, entendo correto isentar de culpa a pessoa cadastrada como pensionista, pois
os indícios são de que Renata Batini Queiroz teve seus documentos particulares usados para fins
indevidos, sem saber do fato.
4. Enfim, nos termos dos pareceres emitidos nos autos, estas contas devem ser julgadas irregulares,
com condenação de Maria Emília Batini solidariamente com o espólio de Verônica Otília Vieira de Souza
ao pagamento de débito, composto de cada parcela do benefício recebido entre os meses de maio de 1994
e março de 1995, bem como com aplicação de multa à primeira responsável, para a qual recomendo o
valor de R$ 25.000,00, aproximadamente 20% do dano atualizado, sem inclusão dos juros moratórios.
5. Também, pela gravidade das ocorrências, recomendo que a responsável Maria Emília Batini seja
considerada inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança na
Administração Pública Federal, pelo período de cinco anos, nos termos do art. 60 da Lei nº 8.443/92.
Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto ao Plenário.
TCU, Sala das Sessões, em 14
março2007.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 341/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC-005.825/2006-5 (com 1 volume)
2. Grupo I, Classe de Assunto IV - Tomada de Contas Especial
3. Unidade: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em São Paulo
(GRA/SP)
4. Responsáveis: espólio de Verônica Otília Vieira de Souza (CPF nº 030.007.598-75, inventariado
por Eduardo Frias, CPF nº 075.221.608-20) e Maria Emília Batini (CPF nº 125.034.528-68)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secex/SP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada em virtude da
constatação de fraude no cadastramento de beneficio de pensão fictício, em prejuízo do erário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea
“d”, e §§ 2º e 3º; 19, caput; 23, inciso III, alíneas “a” e “b”; 28, inciso II; 57 e 60 da Lei nº 8.443/92 c/c
os arts. 214, inciso III, alíneas “a” e “b”, e 270 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito Maria Emília Batini e o espólio de Verônica
Otília Vieira de Souza, condenando-os solidariamente a pagar as quantias abaixo especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até o
dia do efetivo pagamento, e fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias desde a ciência para que comprovem
perante o TCU o recolhimento do montante aos cofres do Tesouro Nacional:
01/05/1994
CRS 7.930.029,26
01/06/1994
CR$ 6.816.507,06
01/07/1994
R$ 2.388,60
01/08/1994
R$ 8.318,60
238
01/09/1994
01/10/1994
01/11/1994
01/12/1994
01/01/1995
01/02/1995
01/03/1995
R$ 1.071,53
R$ 1.208,67
R$ 1.208,67
R$ 5.609,87
R$ 4.040,90
R$ 4.928,42
R$ 4.928,42
9.2. aplicar à responsável Maria Emília Batini multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais),
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias da notificação para que comprove perante o TCU o recolhimento
desse valor aos cofres do Tesouro Nacional, o qual deverá ser atualizado monetariamente, se pago após o
vencimento;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. considerar graves os ilícitos praticados por Maria Emília Batini, tornando-a inabilitada para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal,
pelo período de 5 (cinco) anos;
9.5. dar ciência da sanção aplicada no subitem acima à GRA/SP e à Secretaria de Recursos
Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para adoção das providências que lhes
competem;
9.6. encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público da União, para as providências que entender
cabíveis.
10. Ata n° 9/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0341-09/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e
Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
Grupo I – Classe IV – Plenário
TC-000.538/2003-0 (com 2 volumes e 1 anexo)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER (extinto)
Responsáveis: Gilton Andrade Santos (CPF 074.168.816-68); Francisco Campos de Oliveira (CPF
011.296.276-91); Alter Alves Ferraz (CPF 001.692.501-72); Arthur Henrique Barbosa de Sousa (CPF
352.692.511-91)
Advogados constituídos nos autos: Raimar Abílio Bottega, OAB/MT 3.882; Clarissa Bottega,
OAB/MT 6.650; Eduardo A.B. Manzeppi, OAB/MT 9.203; Maria Abadia Pereira de Souza Aguiar,
OAB/MT 2.906; Carlos Roberto de Aguiar, OAB/MT 5.668
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DNER. PAGAMENTO IRREGULAR DE
DESAPROPRIAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE
DEFESA. DÉBITO. MULTA. SOLIDARIEDADE. AUTORIZAÇÃO PARA COBRANÇA JUDICIAL.
239
1. As irregularidades identificadas em sede de fiscalização do Tribunal nos autos do TC425.021/1998-0 e nos termos da Decisão nº 850/2000-Plenário ensejam a instauração de tomada de contas
especial, por parte do Controle Interno, em razão de procedimentos administrativos irregulares
conduzidos pelo 11º Distrito Rodoviário Federal do extinto DNER.
2. O procedimento administrativo conduzido pelo 11º DRF do extinto DNER para fins de
pagamento a título de “desapropriação consensual” carece de amparo legal tanto sob o aspecto material
quanto formal, sendo, portanto, nulo de pleno direito.
3. As expropriações dos imóveis afetados pela construção de rodovias no Estado do Mato Grosso,
levadas a efeito pelo Poder Público, tendo ocorrido há mais de vinte anos até a data do pagamento, faz
incidir o fenômeno da prescrição vintenária em desfavor dos antigos proprietários.
4. Estando o imóvel em posse mansa e pacífica da União, descabe qualquer providência
desapropriatória, devendo os eventuais prejuízos suportados pelos esbulhados serem resolvidos em ação
de perdas e danos, na via judicial, nos termos do art. 35 do Decreto-lei nº 3.365/41.
5. Não há qualquer amparo legal ou regulamentar aos servidores do extinto DNER para apurar e
liquidar tais perdas e danos.
6. Sendo nulo de pleno direito o procedimento administrativo conduzido pelo 11º DRF, não incide
qualquer espécie de interrupção da prescrição em favor dos antigos proprietários esbulhados.
7. Procedendo à margem da lei e conduzindo procedimento administrativo com a indevida
finalidade de efetuar pagamento a pretensos ex-proprietários expropriados, incorrem os responsáveis e os
beneficiários em ato que configura desvio de recursos públicos, ensejando a irregularidade das contas dos
gestores públicos e do beneficiário do pagamento ilegal, a condenação em débito e aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo inventariante do extinto DNER e concluída,
em sua fase interna, pelo Ministério dos Transportes, em decorrência de pagamento indevido de
indenização referente a desapropriação consensual de terras ocorrida no 11º Distrito Rodoviário Federal,
no estado do Mato Grosso. A irregularidade foi constatada por auditoria especial realizada pela então
Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Fazenda nos processos de desapropriação
consensual para fins rodoviários, relativos ao período de 1995 a 2000. Referida fiscalização ocorreu em
cumprimento a determinação deste Tribunal, exarada na Decisão 850/2000-Plenário, que cuidou de
relatório de auditoria realizada naquele distrito rodoviário.
2. Concluída a tomada de contas especial no âmbito da inventariança do extinto DNER, nos termos
do Relatório do Tomador de Contas de fls. 13/20 (vol. Principal), recebeu certificado de irregularidade
por parte do Controle Interno, consoante Relatório de Auditoria de fls. 216/218, Certificado de Auditoria
de fl. 219 e parecer de fl. 220 (vol. Principal).
3. A autoridade ministerial competente tomou conhecimento e encaminhou o processo ao
julgamento deste Tribunal, por meio do pronunciamento de fl. 221 (vol. Principal).
4. Atendidos os requisitos previstos na IN/TCU nº 13/96 e restando presentes os elementos
essenciais à constituição desta tomada de contas especial, a Secex-SC, por força da Portaria-Segecex nº
07/2005, promoveu a citação dos responsáveis solidários, a saber: Gilton Andrade Santos, Procurador
Chefe do 11º DRF à época dos fatos, condutor do processo irregular de desapropriação; Francisco
Campos de Oliveira, ex-Chefe do 11º DRF e gestor que autorizou o pagamento; Alter Alves Ferraz,
Substituto do Chefe do 11º DRF e emissor da ordem bancária de pagamento; Arthur Henrique Barbosa de
Sousa, beneficiário do pagamento.
5. Os ofícios citatórios encontram-se acostados às fls. 315/328 (vol. 1).
6. Dos ofícios de citação colho a essência da irregularidade em razão da qual foram chamados os
responsáveis a se defender ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional a quantia em débito: pagamento
irregular, em 21/12/1996, do valor de R$ 20.170,40 (vinte mil, cento e setenta reais e quarenta centavos),
decorrente de desapropriação consensual conduzida pelo 11º Distrito Rodoviário Federal do extinto
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, por meio do processo 20111.000.637/84-47. O
240
valor do débito atualizado até 31/05/2006 importava em R$ 79.837,88 (setenta e nove mil, oitocentos e
trinta e sete reais e oitenta e oito centavos).
7. A seguir são resumidos os argumentos dos responsáveis em suas alegações de defesa, seguidos
dos respectivos trechos da instrução de mérito de fls. 452/462 (vol. 3) em que são examinados pelo
analista-informante.
7.1 Gilton Andrade Santos (fls. 383/392, vol. 1):
a) prescrição da cobrança do débito a ele imputado, uma vez que foi citado em 31/5/2006 e o
pagamento da desapropriação ocorreu em 21/1/1997, tendo transcorrido um lapso prescricional de mais
de 9 anos;
b) o DNER tinha o dever de indenizar o desapropriado;
c) o 11º DRF nunca tinha adotado as providências para pagar as indenizações de apossamentos de
terras ocorridos nas décadas de 70 e 80, em Mato Grosso;
d) a norma CA-DNER-155/85 detalhava as ações dos processos administrativos de desapropriação,
os quais passaram a se avolumar na Procuradoria Distrital da entidade;
e) na qualidade de Chefe da Procuradoria Distrital, era o responsável pelas justificativas de atraso
no pagamento das indenizações pleiteadas;
f) havia orientação da Administração Central para privilegiar a via administrativa em detrimento da
judicial;
g) o DNER em Brasília é quem administrava os recursos financeiros, sendo que os funcionários
distritais eram meros executores de ordens centralizadas;
h) os processos eram instruídos por técnicos disponibilizados pelo próprio DNER, conferidos
previamente pelo Grupo de Perícias e Avaliações da Procuradoria Geral em Brasília e somente pagos pelo
Distrito Estadual após a liberação dos recursos pela Administração Central;
i) não lhe cabe culpa se o procedimento adotado pelo DNER era incorreto, pois estaria apenas
cumprindo ordens;
j) o direito do proprietário desapropriado não se encontrava prescrito, pois no ano de 1972, quando
a construção da BR-354 atingiu a propriedade em questão, a estrada não estava com seu traçado atual
concluído, sendo que a legislação civil vigente à época assegurava a indenização ao sucessor do
proprietário, bem como regulava os prazos de prescrição e de sua interrupção, aplicáveis ao caso sob
exame;
l) sua atuação no processo resumia-se a verificar as certidões e elaborar a minuta de escritura
pública de desapropriação;
m) a indenização paga ao beneficiário teria sido justa e as falhas administrativas constatadas no
processo de desapropriação consensual não eximiam o DNER de indenizar a desapropriada.
7.1.1 Análise:
“Relativamente à alegada prescrição nos termos do art. 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil,
entendemos incabível a mesma, conforme parte do Relatório do Ministro BENJAMIN ZYMLER, objeto do
Acórdão 153/2006–Plenário, Processo 927.619/1998-9–Tomada de Contas Especial, in verbis:
‘...12. Assim, feita esta breve preleção, como regra chega-se ao seguinte corolário, no que tange ao
binômio prescrição/Estado:
a) as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim de toda e qualquer ação
contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, sujeitam-se à prescrição qüinqüenal;
b) as dívidas ativas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim toda e qualquer ação
movida pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, regem-se pela prescrição vintenária;
c) as dívidas ativas ou passivas da União, dos Estados e dos Municípios, não sujeitas às
prescrições ordinárias ou gerais elencadas nas alíneas ‘a’ e ‘b’ supra, sujeitam-se às denominadas
prescrições especiais ou mais curtas, disciplinadas em legislações próprias e específicas’.
...Os entendimentos mais recentes do Tribunal sobre o tema, após a edição do novo Código Civil e
das regras de transição por ele trazidas, podem ser exemplificados no Voto do Exm.º Sr. Ministro
ADYLSON MOTTA, o qual fundamentou o Acórdão nº 596/2004, 2ª Câmara (TC 10.333/1999-1, Ata nº
14/2004, Sessão de 22/04/2004), in verbis:
‘Não há como acolher a alegação do Estado da Paraíba. O Tribunal tem entendimento firme no
sentido de que, na vigência do Código Civil de 1916, era de 20 anos a prescrição eventualmente
241
aplicável a débitos apurados por força do exercício das competências previstas no art. 71 da
Constituição Federal. Isso para não falar na tese, aqui e ali agitada, de que a regra inscrita no § 5º do
art. 37 imporia na realidade a imprescritibilidade de tais débitos.
Com o novo Código Civil, esse entendimento vem de ser reforçado na hipótese dos autos. É que
aqui incide a regra de transição prevista no seu art. 2.028, do teor seguinte:
‘Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de
sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada’...’
No tocante às irregularidades levantadas nos presentes autos, o responsável, em suma, indica que
seguiu normas superiores editadas pela Procuradoria-Geral e pela Diretoria Geral do DNER, e que, se
houve irregularidades, as mesmas devem ser atribuídas a outros servidores do DNER, dentre os quais o
topógrafo, o desenhista, o engenheiro avaliador e auxiliares, bem como às próprias Diretoria-Geral e
Procuradoria-Geral do DNER localizadas em Brasília-DF.
Por outro lado, os responsáveis solidários nos presentes autos, Srs. Alter Alves Ferraz e Francisco
Campos de Oliveira, indicam que a responsabilidade principal pelas irregularidade cometidas em
processos de indenização deve ser atribuída ao Sr. Gilton Andrade Santos – titular da Procuradoria
Distrital em Mato Grosso, cujo setor nunca era fiscalizado. Importa ressaltar que cabia ao Sr. Gilton
Andrade Santos, como Procurador Chefe Distrital do DNER, defender os interesses do órgão e não dos
de terceiros perante o órgão.
Assim, entendemos que o Sr. Gilton Andrade Santos foi o principal responsável pelas
irregularidades constantes dos presentes autos, como muito bem indicaram os outros responsáveis
solidários neste processo, Srs. Alter Alves Ferraz e Francisco Campos de Oliveira, sem, contudo, excluir
essa responsabilidade solidária destes, que culminaram no pagamento e escrituração dos imóveis
indenizados indevidamente.”
7.2 Alter Alves Ferraz (fls. 329/340, vol. 1):
a) não pode ser responsabilizado apenas pela assinatura da ordem de pagamento, porque todo o
processo tinha sido examinado pela procuradoria distrital;
b) os processos de desapropriação, quando eram encaminhados ao ordenador de despesas, já
tinham percorrido toda a tramitação necessária, sob a orientação, condução e supervisão da procuradoria
distrital e das autoridades da administração central;
c) o DNER, no ano de 1996, havia aprovado o Programa Anual de Desapropriações – PAD do 11º
DRF, no qual constava a desapropriação em causa;
d) não tinha competência para questionar a legalidade ou ilegalidade do pagamento;
e) não pode ser responsabilizado solidariamente porque o pagamento decorreu de despacho
conclusivo do Sr. Procurador Distrital;
f) todos os procedimentos expropriatórios foram efetuados pelo Procurador Distrital, Sr. Gilton
Andrade Santos, limitando-se o defendente a efetuar o pagamento;
g) não possui conhecimento técnico e jurídico para analisar os processos de indenizações;
h) não tinha influência para o pagamento consensual;
i) não decidia quais os critérios para definição dos beneficiários;
j) sempre agiu de acordo com os pareceres do Procurador Gilton Andrade Santos;
l) não participava da elaboração do PAD;
m) sua participação limitou-se a efetuar o pagamento.
7.2.1 Análise:
“Na realidade o responsável está sendo citado pelo conjunto das irregularidades descritas no
Relatório do Tomador de Contas às fls. 13/20, bem como no Relatório de Auditoria Especial n.º 72.398,
às fls. 36/84, em especial às fls. 78/80, que englobam a sua assinatura na ordem bancária de fl. 113,
cujas irregularidades o mesmo já obteve ciência anteriormente, tendo inclusive apresentado defesa às fls.
114/155. Assim, embora ele queira atribuir a culpa pelas irregularidades constantes dos presentes autos
somente a outras pessoas, a sua responsabilidade solidária não deve ser afastada.
Aliás, curioso é o pagamento não ter sido creditado em conta corrente bancária em nome do
credor, e sim por meio de OBP – Ordem Bancária Pagamento, cujo tipo normalmente é emitido em
situações emergenciais, para pagamento de despesas de expediente, ou para pagamento de suprimento
de fundos, à época limitado ao valor de R$ 500,00, segundo relato constante da fl. 5055, do Processo
242
Administrativo Disciplinar–PAD/MT-AGU n.º 50000.0012238/2001-45 (Portaria Conjunta MT/AGU n.º
16, de 15/3/2002–DOU de 18/3/2002), devendo-se notar que a referida ordem bancária é 40 vezes maior
que o limite acima, ou seja, no valor de R$ 20.170,40, em 21/12/1996 (fl. 113).
Deve-se ressaltar também que o 11.º DER/MT, no período de janeiro de 1995 a dezembro de 2000,
emitiu 42 ordens bancárias, relativas a 41 processos de desapropriações consensuais, inclusive
registrando, indevidamente, na natureza de despesa 459092-01–Obras e Instalações (fls. 42/44).
Assim, a alegação de que não é diretamente responsável não se sustenta. A lei exige a assinatura
nos documentos exatamente para delimitar responsabilidades. A participação de vários agentes é um
método de controle amplamente utilizado, tanto no setor público quanto no privado. Conforme a
importância de um ato ou decisão, maior o número de responsáveis chamados a participar da operação.
Quem, de fato, autoriza os atos administrativos é quem os assina: sem assinatura do ordenador de
despesas, não há gestão de recursos financeiros do órgão. Quem assina um documento é responsável
pelos seus efeitos; se assinou conjuntamente, continua responsável, só que solidariamente com os demais
assinantes. A assinatura do administrador público em contratos, convênios, empenhos, ordens bancárias,
cheques e demais instrumentos de administração não é meramente decorativa; tem por função garantir a
responsabilidade do assinante.
Registre-se ainda que o responsável, na condição de Chefe Distrital Substituto, e antes de ter
assinado a respectiva ordem bancária, deveria ao menos ter sido mais diligente para evitar as diversas
irregularidades constatadas nos autos (fls. 13/20 e 78/80).
Quanto aos Planos Anuais de Desapropriação – PAD´s cumpre ressalvar a constatação de
pagamentos de processos ali não previstos (fls. 50–alínea ‘a-2’, e 53–alíneas ‘a-2’ e ‘a-3’), bem como a
seleção, sem critérios, de processos de desapropriação consensual como prioritários, infringindo o
princípio constitucional da impessoalidade (fls. 49–alínea ‘e-1’, 51–item 2, e 53).”
7.3 Francisco Campos de Oliveira (fls. 458/467):
a) não pode ser responsabilizado apenas pela assinatura da ordem de pagamento, porque todo o
processo tinha sido examinado pela procuradoria distrital;
b) os processos de desapropriação, quando eram encaminhados ao ordenador de despesas, já
tinham percorrido toda a tramitação necessária, sob a orientação, condução e supervisão da procuradoria
distrital e das autoridades da administração central;
c) o DNER, no ano de 1996, havia aprovado o Programa Anual de Desapropriações – PAD do 11º
DRF, no qual constava a desapropriação em causa;
d) não tinha competência para questionar a legalidade ou ilegalidade do pagamento;
e) não pode ser responsabilizado solidariamente porque o pagamento decorreu de despacho
conclusivo do Sr. Procurador Distrital;
f) todos os procedimentos expropriatórios foram efetuados pelo Procurador Distrital, Sr. Gilton
Andrade Santos, limitando-se o defendente a efetuar o pagamento;
g) não possui conhecimento técnico e jurídico para analisar os processos de indenizações;
h) não tinha influência para o pagamento consensual;
i) não decidia quais os critérios para definição dos beneficiários;
j) sempre agiu de acordo com os pareceres do Procurador Gilton Andrade Santos;
l) não participava da elaboração do PAD;
m) somente lhe cabia apor sua assinatura na ordem de pagamento.
7.3.1 Análise:
“Aqui também é importante ressaltar que o responsável está sendo citado pelo conjunto das
irregularidades descritas no Relatório do Tomador de Contas às fls. 13/20, bem como no Relatório de
Auditoria Especial n.º 72.398, às fls. 36/84, em especial às fls. 78/80, cujas irregularidades o mesmo já
obteve ciência anteriormente, tendo inclusive apresentado defesa às fls. 156/169. Assim, embora ele
queira atribuir a culpa pelas irregularidades constantes dos presentes autos somente a outras pessoas, a
sua responsabilidade solidária não deve ser afastada.
Em suma, ele quer responsabilizar a Procuradoria Distrital, que nunca era fiscalizada, na pessoa
do Sr. Gilton Andrade Santos, e a Diretoria-Geral do DNER, que aprovavam previamente todos os
pagamentos a serem realizados.
243
Ressalte-se que o Sr. Francisco Campos de Oliveira exerceu a função comissionada de Chefe do
11.º DRF/DNER/MT, no período de 24/6/1991 até o mês de agosto de 1998 e, consequentemente, tinha a
responsabilidade legal, ainda que solidária, de acompanhar os principais atos administrativos
praticados no âmbito da sua jurisdição, em especial os relativos à indenização por desapropriação
consensual de imóveis, que atingiram a marca de 41 processos instruídos e/ou pagos indevidamente,
inclusive com registro, também indevido, na natureza de despesa 459092-01–Obras e Instalações (fls.
42/44).
Quanto aos Planos Anuais de Desapropriação – PAD´s cumpre ressalvar a constatação de
pagamentos de processos ali não previstos (fls. 50–alínea “a-2”, e 53–alíneas “a-2” e “a-3”), bem como
a seleção, sem critérios, de processos de desapropriação consensual como prioritários, infringindo o
princípio constitucional da impessoalidade (fls. 49–alínea “e-1”, 51–item 2, e 53).
[...]
Assim, a alegação de que não é diretamente responsável não se sustenta. A lei exige a assinatura
nos documentos exatamente para delimitar responsabilidades. A participação de vários agentes é um
método de controle amplamente utilizado, tanto no setor público quanto no privado. Conforme a
importância de um ato ou decisão, maior o número de responsáveis chamados a participar da operação.
Quem, de fato, autoriza os atos administrativos é quem os assina: sem assinatura do ordenador de
despesas, não há gestão de recursos financeiros do órgão.
Quem assina um documento é responsável pelos seus efeitos; se assinou conjuntamente, continua
responsável, só que solidariamente com os demais assinantes. A assinatura do administrador público em
contratos, convênios, empenhos, ordens bancárias, cheques e demais instrumentos de administração não
é meramente decorativa; tem por função garantir a responsabilidade do assinante.
Ademais, o Sr. Francisco Campos de Oliveira, ao assinar as escrituras dos imóveis em questão,
efetivamente validou todas as operações anteriormente realizadas no respectivo processo.”
7.4. Arthur Henrique Barbosa de Sousa (fls. 397/421, vol. 3):
a) não foi arrolado como responsável na fase inicial da TCE, no âmbito da administração e do
controle interno;
b) não teve participação nas irregularidades constatadas no processo de desapropriação consensual
nº 20111.000.637/84-47;
c) houve desapropriação amigável pactuada através de ato jurídico perfeito (escritura pública);
d) a Secex-SC seria incompetente para instruir o feito, além do que esse fato dificultou a defesa;
e) não participou da relação processual que culminou com a Decisão nº 850/2000-TCU-Plenário,
razão pela qual deve ser declarada a sua nulidade;
f) não pode haver solidariedade sua com os demais responsáveis;
g) tinha o direito de ser indenizado pela perda de sua propriedade;
h) a rodovia somente foi implementada em 1984;
i) incide sobre o caso a prescrição vintenária, conforme jurisprudência que menciona, do STJ;
7.4.1. Análise:
“São improcedentes as alegações de nulidade dos processos presentes neste Tribunal de Contas da
União, por desrespeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa, tendo em vista que esses direitos são concedidos e garantidos aos responsáveis no
momento da citação, até porque ainda não há, no âmbito desta Egrégia Corte, nenhum julgamento
definitivo da matéria, nos termos dos arts. 70 e 71 da Constituição Federal, e da Lei n.º 8.443/92.
O responsável ‘esqueceu’ de explicar a principal inconsistência descrita nas fls. 17 – alínea ‘e’ e
79, onde se constata que o processo iniciou com o imóvel constante da matrícula n.º 16.876 – Fazendas
Alvorada e Paraíso (fls. 6 e 8 do volume ‘anexo’), e terminou com a escrituração do imóvel objeto da
matrícula n.º 2.324 – Fazenda Princesa do Vale (fls. 15 e 62 do volume ‘anexo’); a ausência de registro
do imóvel escriturado (fl. 16 – alínea ‘d’); e o recebimento dos recursos em dinheiro (fl. 113), em
detrimento de depósito em conta corrente bancária.”
8. A título de conclusão do exame das alegações de defesa, o analista lança, ainda, os seguintes
comentários que embasam sua proposta de encaminhamento:
“Diante do exposto, e considerando:
244
. Sobre a matéria, a Decisão n.º 850/2000 – TCU Plenário, que resultou na instauração de mais de
40 (quarenta) processos de tomadas de contas especiais.
. O Relatório de Auditoria Especial n.º 72.398, elaborado pela Secretaria Federal de Controle
Interno em 27/6/2001 (fls. 36/84).
. As irregularidades específicas a estes autos indicadas às fls. 13/20 e 78/80.
. A ausência de amparo legal por parte do então DNER para pagamento administrativo de
indenização a título de desapropriação consensual em 16/12/1996, tendo em vista que a Rodovia BR-174
foi implantada no ano de 1972 (fl. 63) e o requerimento foi protocolado 12 anos depois, em 2/3/1984 (fl.
4 do volume ‘anexo’), infringindo as disposições contidas no Decreto-lei n.º 3.365/41 e no Decreto n.º
20.910/32, que estabeleciam a prescrição qüinqüenal.
. Que a Rodovia BR-174 foi implantada no ano de 1972, conforme desenho de 4/9/1972 na Revista
Brasileira de Estradas e Rodagem editada pelo DNER, inclusive com faixas de domínio de, no mínimo,
entre 30 e 80 metros, de acordo com as Normas para Projetos de Estradas de Rodagem vigentes desde
1923 (fls. 63 e 66).
. Afastada a prescrição qüinqüenal constante do art. 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil, nos
termos de parte do Relatório do Ministro BENJAMIN ZYMLER, objeto do Acórdão 153/2006–Plenário–
Processo 927.619/1998-9.
. O pagamento/recebimento do valor indenizado em moeda corrente (fl. 113), em detrimento de
depósito em conta corrente bancária.
. A abertura de processo de desapropriação a mando do então Procurador Gilton Andrade Santos
em 2/3/1984 (fl. 4 do volume ‘anexo’), após 12 anos da implantação da referida rodovia em 1972 (fl. 63).
. A ausência de registro em cartório imobiliário da área escriturada (fl. 16 – alínea ‘d’).
. O recebimento de documento, em processo desta mesma natureza – pagamento de suposta
indenização por desapropriação de terras (TC n.º 019.189/2002-3) – onde é noticiada a partilha do valor
da indenização recebida entre os eventuais proprietários e pessoas ligadas ao então DNER (fls.
449/451).
. Que o ex- Procurador-Chefe do 11.º DRF/DNER, Sr. Gilton Andrade Santos, foi demitido em
21/7/2004, nos termos do art. 132 da Lei n.º 8.112/90, conforme dados constantes do sistema SIAPE,
tendo em vista que os seus argumentos de defesa, relativos a fatos inclusive abrangidos neste processo de
tomada de contas especial, não foram aceitos pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar–
CPAD/MT-AGU n.º 50000.0012238/2001-45 (Portaria Conjunta MT/AGU n.º 16, de 15/3/2002 – DOU
de 18/3/2002).
. Por fim, o não reconhecimento da boa-fé dos responsáveis, nos termos do art. 202, § 6.º, do
Regimento Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o(s) responsável(is) solidários: Alter
Alves Ferraz, Arthur Henrique Barbosa de Sousa, Francisco Campos de Oliveira e Gilton Andrade
Santos, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘c’, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92,
considerando as ocorrências relatadas nos subitens 3.4 a 3.6.4 desta instrução, e nos considerandos
retro mencionados, condenando-o(s) ao pagamento da(s) importância(s) acima especificada(s),
atualizada(s) monetariamente e acrescida(s) dos juros de mora, calculada(s) a partir da(s) data(s)
discriminada(s) até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe(s) o prazo de 15 (quinze) dias, para que
comprove(m), perante o Tribunal, o recolhimento da(s) referida(s) quantia(s) aos cofres do DNIT, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento
Interno/TCU.
b) seja aplicada individualmente ao(s) responsável(is), Sr.(s): Alter Alves Ferraz, Francisco
Campos de Oliveira e Gilton Andrade Santos, a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/92, fixandolhe(s) o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove(m), perante o Tribunal, o
recolhimento da(s) referida(s) quantia(s) aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada(s) monetariamente
e acrescida(s) dos juros de mora a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor.
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da(s) dívida(s), nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação.
245
d) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das
ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.”
9. As propostas contaram com a concordância do Diretor, que despachou nos autos mediante
delegação de competência conferida pela Portaria Secex/SC nº 30/2005 (fl. 463, vol.3).
10. Em parecer de fls. 464, vol. 3, o Ministério Público junto ao TCU, representado pela
Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, colocou-se de acordo com a proposta de mérito oferecida
pela unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
A tomada de contas especial em apreciação decorre dos trabalhos de fiscalização realizados pelo
Tribunal de Contas da União no 11º Distrito Rodoviário Federal do extinto DNER, no Estado do Mato
Grosso, na área de desapropriação de imóveis utilizados para o traçado das rodovias federais naquele
estado. A auditoria em referência deu ensejo ao TC-425.021/1998-0, no qual foi proferida a Decisão nº
850/2000-Plenário.
2. Diante das diversas irregularidades observadas nos procedimentos administrativos conduzidos
pelo 11º DRF, o item 8.3.1 do referido decisum determinou à Secretaria Federal de Controle Interno que:
“efetue a revisão de todos os pagamentos efetuados dentro do programa de ‘desapropriação
consensual’, pelo 11º Distrito Rodoviário Federal de Mato Grosso, no período de 1995 até o corrente
ano, solicitando ao DNER , nos casos em que for constatada a prescrição do direito do titular do imóvel,
a abertura dos respectivos processos de tomadas de contas especiais pelos pagamentos indevidos,
objetivando a quantificação dos valores pagos e identificação dos responsáveis e dos beneficiários desses
pagamentos, após o que deverão ser-lhes submetidos para a emissão e certificados de auditoria a seu
encargo, antes de sua remessa a este Tribunal, no prazo máximo de 60 dias;”
3. Objetivando cumprir a determinação acima, a Gerência Regional de Controle Interno em Mato
Grosso da Secretaria Federal de Controle Interno realizou auditoria especial no período de 27/03 a
27/06/2001, abrangendo os procedimentos de desapropriação chamada “consensual” instruídos pelo 11º
DRF e pagos no período de janeiro de 1995 a dezembro de 2000 (cópia às fls. 36/84, vol. Principal).
4. O trabalho conduzido pelo Controle Interno identificou, no período considerado (1995 a 2000), a
emissão de 42 Ordens Bancárias pagas diretamente pelo 11º DRF, no valor total de R$ 8.188.888,03, a
título de desapropriações, mediante o procedimento questionado pela Decisão nº 850/2000-Plenário.
Também foram identificados pagamentos de 11 OB’s, no valor total de R$ 6.738.805,17, feitos
diretamente pela administração central do extinto DNER, em processos originários do mesmo 11º
Distrito.
5. Colho do Ofício de fl. 215, da lavra do Inventariante do DNER, datado de 5/10/2002, que o
resultado do trabalho de auditoria acima resumido resultou na instauração de 47 processos de tomadas de
contas especiais. O presente feito é um desses processos.
6. No caso em exame, o débito imputado aos responsáveis decorre da prática ilegal de indevido
pagamento administrativo, sob o nome de “desapropriação consensual”, relativo a parte do imóvel
denominado “Fazenda Princesa do Vale”, no Município de Pontes e Lacerda (conforme descrição contida
na escritura pública às fls. 96/100, vol. Principal), pago mediante Ordem Bancária 96OB02317 (fl. 113.
Vol. Principal), de 20/12/1996, no valor de R$ 20.170,40, tendo como beneficiário o Sr. Arthur Henrique
Barbosa de Souza, também arrolado neste feito como responsável solidário. O suporte fático para a
formalização do indevido pagamento foi o processo administrativo 20111.000.637/84-47 (Anexo 1), sob a
responsabilidade instrutória, até o pagamento, do 11º Distrito do extinto DNER.
7. As alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Gilton Andrade Santos, Francisco Campos de
Oliveira, Alter Alves Ferraz e Arthur Henrique Barbosa de Souza não lograram justificar as
irregularidades que pairam sobre o procedimento de “desapropriação consensual” em questão e que
culminaram no débito imputado.
246
8. Aderindo à análise realizada e à proposta de encaminhamento formulada pela Secex-SC, que
contou com a concordância do Ministério Público junto ao TCU, entendo que as alegações de defesa
apresentadas devem ser rejeitadas e os responsáveis condenados em débito.
9. De fato, mostra-se totalmente vicioso e sem qualquer amparo legal o procedimento
administrativo instaurado pelo 11º DRF e que serviu de amparo formal ao pagamento materializado pela
OB 96OB02317, sendo nulo de pleno direito, conforme será detalhado em seguida neste Voto.
10. Antes, contudo, de adentrar nas questões de mérito relativas aos fatos e atos irregulares
perpetrados pelos responsáveis, examino a preliminar suscitada pelo Sr. Gilton Andrade Santos quanto à
prescrição da pretensão da União em cobrar-lhe o valor devido por meio desta TCE. Inaplicável ao caso a
disposição do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil Brasileiro, conforme alegado pelo responsável. Em
situações tais em que atos ilícitos causem prejuízos ao erário, o Tribunal tem entendido que prevalece a
regra da imprescritibilidade definida na parte final do art. 37, § 5º, da Constituição Federal. E mesmo que,
por hipótese, fosse aplicável a prescrição da lei civil, ela seria a do código anterior, no prazo de 20 anos,
ou do atual, de 10 anos. Considerando que o pagamento ocorreu em 1997 e a citação em 2006, nenhum
dos prazos prescricionais teria transcorrido.
11. No que tange ao mérito da ocorrência básica que ensejou o dano ao erário, decorre, como já
afirmado no Relatório antecedente e neste Voto, da ilegalidade dos procedimentos denominados
“desapropriação consensual”, sob o nº 20111.000.637/84-47 e da inexistência de qualquer amparo legal
para o pagamento efetuado pela 11º DRF.
12. De plano, registro haver evidências quanto ao início fraudulento do procedimento, uma vez que
o mesmo se iniciou sem que fosse manifestado o interesse do beneficiário pelo pagamento da propriedade
esbulhada.
13. Além disso e das inúmeras irregularidades registradas pelo controle interno, duas delas são
essenciais para fulminar de ilegalidade o procedimento conduzido pelos servidores do 11ª DRF. A
primeira é a total ausência de base jurídica para que o DNER reconhecesse eventual direito de
indenização ao Sr. Arthur Henrique Barbosa de Souza pela “desapropriação” do imóvel objeto do ilegal
pagamento. A segunda refere-se à também completa ausência de respaldo legal para que o 11º DRF
iniciasse ou desse prosseguimento a processo administrativo com esse objetivo.
14. Historicamente, o que ocorreu na construção da BR-174, no Estado de Mato Grosso, estrada em
cujo traçado incluía-se a propriedade objeto da espúria “desapropriação consensual” de que tratam estes
autos, foi o esbulho dos imóveis afetados pelo empreendimento. Ou seja, os antigos proprietários das
terras que passaram a constituir domínio da União não foram regularmente desapropriados à época.
Ocorre que a estrada encontrava-se implantada e com o seu traçado definitivo desde 1972, no trecho que
afetou o imóvel do Sr. Arthur Henrique Barbosa de Souza. Esses registros históricos foram devidamente
apurados pela equipe da auditoria especial conduzida pela Secretaria Federal de Controle Interno, em
cumprimento à Decisão nº 850/2000-Plenário, deste Tribunal, e encontram-se minudentemente
explicitados no relatório de fls. 36/84, vol. Principal.
15. Ora, estando já o imóvel de posse da União, com destinação específica, constituindo-se em leito
de rodovia federal e respectiva área de domínio, decorridos vinte e quatro anos entre a posse mansa e
pacífica da União sobre a propriedade “desapropriada” e o pagamento irregular da indenização
(20/12/1996), incidiu o fenômeno da prescrição aquisitiva dessa propriedade em favor da União, não
socorrendo mais direito ao antigo proprietário de reivindicar-lhe a restituição nem de intentar ação de
perdas e danos por desapropriação indireta.
16. Não aproveita aos responsáveis a alegação de prescrição vintenária, regulada pelo antigo código
civil, a qual teria sido interrompida pela portaria de desapropriação (nº 036/DES, de 20/04/76), publicada
em Boletim Administrativo do DNER, que declarou a área como de utilidade pública para fins de
desapropriação. Em primeiro lugar porque, conforme já assinalado em linhas anteriores, o trecho da
rodovia em que se encontrava situada a propriedade já estava concluído desde o ano de 1972, nada
havendo a desapropriar, portanto. Em segundo lugar – e o mais importante do ponto de vista jurídico –, a
portaria em referência é nula de pleno direito por vício de forma e por vício de conteúdo. Vício de forma
porque não foi publicada em Diário Oficial, conforme exige a Norma DNER-PRO-154/85-PG, item 8.7
“b”. Vício de conteúdo, porque não poderia ser declarada a utilidade pública – medida inicial do
procedimento desapropriatório – de um imóvel que já se encontrava na posse da União. Ora, somente se
247
desapropria bem que não se encontra na posse do poder desapropriante. Tendo sido o imóvel esbulhado
para a construção da estrada, estando sob o domínio público, nada há a ser desapropriado.
17. E, mesmo que superados os dois vícios acima aludidos, a declaração de utilidade pública,
proferida em 1974, já teria caducado e perdido todos os seus efeitos quando do início do procedimento
tendente ao pagamento ora tido por ilegal. É o que prescreve o caput do art. 10 do Decreto-lei nº
3.365/41:
“Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro
de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.”
(Grifei).
18. Depreende-se, assim, que mesmo se fosse o caso de desapropriar o imóvel e mesmo que a sua
decretação inicial de utilidade pública fosse inicialmente válida, ainda assim a Portaria-DNER nº
036/DES, não poderia servir de base para o procedimento, pois já estaria caduca em 1984, nos termos da
legislação, quando o procedimento viciado se iniciou.
19. Vê-se, portanto, que sob nenhuma hipótese poderiam os agentes públicos responsáveis,
servidores do 11º DRF, produzir os atos que culminaram com a “ESCRITURA PÚBLICA DE
DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE
AFETAÇÃO RODOVIÁRIA FEDERAL...” (fls. 96/100, vol. Principal) e geraram o indevido pagamento
que constitui o débito apurado nesta TCE. Não tinham nenhum amparo legal para agir dessa forma, o que
torna nulo de pleno direito os procedimentos administrativos conducentes ao pagamento indevido.
20. O único amparo que teriam para assim proceder seria se houvesse possibilidade de efetuar
desapropriação mediante o acordo de que cuida a parte inicial do dispositivo antes transcrito do Decretolei nº 3.365/41 o que, demonstrou-se à saciedade, não era o caso.
21. Ora, não sendo hipótese de desapropriação e tendo decorrido o prazo prescricional para os
antigos proprietários reclamarem indenização do DNER pelo esbulho sofrido, nada lhes era devido. Se os
agentes públicos realizaram o pagamento, o fizeram sem qualquer amparo jurídico, devendo ressarcir o
erário do desvio de valores a que deram causa, solidariamente com o beneficiário do pagamento.
22. Mesmo que, por hipótese, os antigos proprietários do imóvel esbulhado pudessem reclamar
indenização por perdas e danos, nos termos do art. 35 do Decreto-lei nº 3.365/41, não tinham os
responsáveis competência para – em nível administrativo – apurar e liquidar tais perdas e danos. Eis a
redação do dispositivo em questão:
“Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de
reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada
procedente, resolver-se-á em perdas e danos.” (Grifei).
23. É, portanto, a própria lei que indica o fórum adequado para as indenizações em função de
expropriações (das quais o esbulho é uma forma de expropriação da propriedade imóvel), ou seja: ação
judicial.
24. A norma mencionada pelo responsável Gilton Andrade Santos – CA-DNER-155/85 – em defesa
da competência e atribuição para realização do ato questionado diz respeito exclusivamente aos
procedimentos normais de desapropriação, e não à resolução de conflitos decorrentes de expropriação
anterior. Na espécie, sequer há que se falar em transação para por fim a conflito judicial, posto que não há
notícia nos autos de que os esbulhados tenham ingressado em juízo para reclamar seus direitos.
25. O Sr. Gilton Andrade Santos, na função de Procurador Distrital, teria prestado melhores
serviços ao interesse público se tivesse, ao invés de conduzir o procedimento ilegal sob a alegação de ter
procedido de forma justa e correta, adotado as providências necessárias à promoção de ação de usucapião
do imóvel esbulhado, conforme, aliás, já foi preconizado por esta Corte de Contas ao se debruçar mais
uma vez sobre os graves problemas decorrentes das irregularidades cometidas no âmbito do 11º DRF, nos
autos do TC-005.808/2003-0, acerca de levantamento de auditoria realizado nas obras de adequação de
trechos rodoviários da BR-364/MT, ocasião em que o Tribunal proferiu o Acórdão nº 886/2004-Plenário,
verbis:
9.5. fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para que a Direção-Geral do DNIT e a sua 11ª Unidade de
Infra-Estrutura Terrestre/DNIT adotem providências com vistas ao cumprimento da determinação
firmada no item 9.2.1. do Acórdão 597/2003 - Plenário – TCU [9.2.1 efetue, no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, levantamento da data do apossamento, em cada subtrecho objeto da obra em análise, e
248
dos imóveis afetados, adotando as providências judiciais cabíveis para regularização fundiária da
faixa de domínio];
9.6. levar ao conhecimento da Direção-Geral do DNIT e da sua 11ª Unidade de Infra-Estrutura
Terrestre/DNIT:
9.6.1. a necessidade de buscarem subsídio, junto ao Ministério do Exército e ao Governo do Estado
de Mato Grosso, para a realização do levantamento das datas de apossamento dos trechos rodoviários
em análise, bem assim de buscarem evidências documentais de tais apossamentos;
9.6.2. a necessidade de se averiguar a ocorrência de usucapião sobre os imóveis ocupados;
(Grifei).
26. Não procedem as alegações dos outros dois agentes públicos do DNER – Srs. Francisco
Campos de Oliveira e Alter Alves Ferraz – de que a responsabilidade deveria recair exclusivamente sobre
o Procurador Distrital, Sr. Gilton Andrade Santos, pois ao assinarem os documentos que viabilizaram o
pagamento (Nota de Empenho e Ordem Bancária), estariam apenas concluindo procedimento
expropriatório conduzido em sua integralidade pelo Sr. Gilton. A lei exige a assinatura nos documentos
exatamente para delimitar responsabilidades. A participação de vários agentes na conformação do ato
também é um método de controle, sendo que a assinatura é condição de eficácia e de vinculação de
responsabilidade de seu autor. No caso dos responsáveis em questão, sem a assinatura deles, como
ordenadores de despesa, não haveria o pagamento indevido.
27. Assim, a cadeia das relações causais que culminaram no indevido pagamento remete à
responsabilidade solidária dos agentes arrolados neste feito. O Sr. Gilton Andrade Santos conduziu todo o
processo, fato incontroverso e evidenciado pelos atos por ele subscritos. O Sr. Francisco Campos de
Oliveira, Chefe do 11º DRF, assinou, juntamente com o Sr. Gilton, a escritura pública de desapropriação
de imóvel declarado de utilidade pública, para fins de afetação rodoviária federal, documento básico para
a consumação do pagamento. Por sua vez, o Sr. Alter Alves Ferraz, na qualidade de Chefe Substituto,
emitiu a Ordem Bancária que viabilizou o indevido recebimento dos recursos federais por parte do
beneficiário, Sr. Arthur Henrique Barbosa de Souza (recibo à fl. 113, vol. Principal).
28. Não aproveita ao antigo proprietário esbulhado a alegação de nulidade do processo. Nestes
autos foram atendidos todos os procedimentos relacionados a um regular processo de tomada de contas
especial, em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O Sr. Arthur Henrique Barbosa
de Souza foi validamente citado nestes autos, não havendo prejuízo à sua defesa a não-participação na
fase administrativa da TCE. De fato, a competência para o julgamento do processo é desta Corte de
Contas, perante a qual o responsável teve assegurado todo o direito de defesa, inclusive com deferimento
de prorrogação de prazo para tanto (cf. fls. 359/365, vol. 1).
29. Incabível o questionamento acerca da suposta ilegalidade da instrução processual, por ter
ocorrido na Secex-SC. A distribuição do serviço técnico entre as unidades da Secretaria do Tribunal é
assunto interna corporis, sob a exclusiva decisão da Administração do TCU. Não procede a alegação de
que esse fato trouxe prejuízo à defesa, vez que o responsável teve total acesso aos autos, com o
fornecimento de cópia integral.
30. Também não procede a alegação de que não participou da relação processual que culminou com
a Decisão nº 850/2000-TCU-Plenário. O processo em que referida deliberação foi prolatada não lhe
atingiu quaisquer direitos ou interesses subjetivos, sendo completamente desvinculado dos presentes
autos. A determinação ali contida para a apuração dos fatos irregulares que ocorreram no 11º DRF
decorreram de procedimento de fiscalização, não havendo, naquela oportunidade, ainda, qualquer
imputação atinente ao Sr. Arthur Henrique Barbosa de Souza.
31. Não aproveita ao antigo proprietário esbulhado a argumentação de que a indenização lhe seria
devida, porquanto não teria ocorrido a prescrição. Não lhe socorre o procedimento ilegal iniciado pelo 11º
DRF, o qual não tem o condão de interromper o prazo fatal, eis que nulo de pleno direito, conforme já
explicitado neste Voto.
32. A ação dolosa para desvio de recursos públicos mostra-se induvidosa, tendo em conta, no caso
concreto, o início irregular do procedimento administrativo, à míngua de iniciativa da parte interessada, e,
no conjunto das ações dos responsáveis, consoante avaliado no relatório da auditoria especial do Controle
Interno de fls. 36/84 (vol. Principal), a responsabilidade pela prática continuada de outras ilegalidades
249
semelhantes no âmbito do 11º DRF, que resultaram em pagamentos suspeitos no montante de R$ 15
milhões, gerando 47 processos de tomadas de contas especiais destinadas a julgamento deste Tribunal.
33. Tendo em conta a gravidade dos fatos, adiro à proposta uniforme da unidade técnica e do
Ministério Público pela aplicação individual, aos agentes públicos responsáveis, da multa prevista no art.
57 da Lei nº 8.443/92. Embora o Sr. Alter Alves Ferraz tenha emitido Ordem Bancária como substituto do
Chefe do Distrito, verifico que essa conduta demonstra-se decisiva para a consumação do dano ao erário e
representa procedimento reiterado em procedimentos da mesma natureza, ora sob apreciação em outros
feitos da minha relatoria, o que afasta o alegado caráter circunstancial do ato. Dessa forma, deve também
a ele ser imputada a multa proporcional ao débito.
34. Por fim, anoto o interesse de Delegado da Polícia Federal neste feito (fls. 465/470, vol. 3), razão
pela qual incluo na proposta de Acórdão a remessa de cópia da deliberação que vier a ser adotada à
autoridade interessada.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Plenário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 14 de março de 2007.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 342/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo: TC 000.538/2003-0 (com 2 volumes e 1 anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Francisco Campos de Oliveira (CPF 011.296.276-91); Gilton Andrade Santos (CPF
074.168.816-68); Alter Alves Ferraz (CPF 001.692.501-72); Arthur Henrique Barbosa de Sousa (CPF
352.692.511-91)
4. Entidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER (extinto)
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: SECEX-SC
8. Advogados constituídos nos autos: Raimar Abílio Bottega, OAB/MT 3.882; Clarissa Bottega,
OAB/MT 6.650; Eduardo A.B. Manzeppi, OAB/MT 9.203; Maria Abadia Pereira de Souza Aguiar,
OAB/MT 2.906; Carlos Roberto de Aguiar, OAB/MT
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
inventariante do extinto DNER e concluída, em sua fase interna, pelo Ministério dos Transportes, em
decorrência de pagamento indevido de indenização referente a desapropriação consensual de terras
ocorrida no 11º Distrito Rodoviário Federal, no estado do Mato Grosso.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Gilton Andrade Santos, Francisco Campos
de Oliveira, Alter Alves Ferraz e Arthur Henrique Barbosa de Sousa;
9.2. com fulcro nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "d" e § 2º; e 19, caput, todos da Lei
n.º 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar os responsáveis Gilton Andrade Santos,
Francisco Campos de Oliveira, Alter Alves Ferraz e Arthur Henrique Barbosa de Sousa, solidariamente, ao
pagamento do débito de R$ 20.170,40 (vinte mil, cento e setenta reais e quarenta centavos), atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculados a partir de 21/12/1996 até a efetiva quitação,
na forma da legislação em vigor, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprovem perante este Tribunal o recolhimento da quantia aos cofres do Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/92 e
do art. 216 do Regimento Interno do TCU;
250
9.3. aplicar, individualmente, aos responsáveis Gilton Andrade Santos, Francisco Campos de Oliveira
e Alter Alves Ferraz, a multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem perante este
Tribunal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/92 e do art. 216 do Regimento
Interno do TCU, o recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n°
8.443/92, caso não atendidas as notificações;
9.5. levar ao conhecimento da Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso o inteiro teor
desta deliberação, conforme prevê o § 3° do art. 16 da Lei n° 8.443/92;
9.6. encaminhar cópia deste Acórdão, Relatório e Voto, ao Delegado da Polícia Federal Eduardo
Rogério Rodrigues dos Santos, da Superintendência Regional em Mato Grosso.
10. Ata n° 9/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0342-09/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo (Relator), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
Grupo I – Classe IV – Plenário
TC-018.642/2003-8 (com 1 volume e 1 anexo)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER (extinto)
Responsáveis: Francisco Campos de Oliveira (CPF 011.296.276-91); Gilton Andrade Santos (CPF
074.168.816-68); Alter Alves Ferraz (CPF 001.692.501-72); Francisco Rodrigues da Silva (087.335.38115).
Advogados constituídos nos autos: Maria Abadia Pereira de Souza Aguiar (OAB/MT 2.906); Carlos
Roberto de Aguiar (OAB/MT 5.668); Francisco Rodrigues da Silva (OAB/MT 2.932-B)
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DNER. PAGAMENTO IRREGULAR DE
DESAPROPRIAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE
DEFESA. DÉBITO. MULTA. SOLIDARIEDADE. AUTORIZAÇÃO PARA COBRANÇA JUDICIAL.
1. As irregularidades identificadas em sede de fiscalização do Tribunal nos autos do TC425.021/1998-0 e nos termos da Decisão nº 850/2000-Plenário ensejam a instauração de tomada de contas
especial, por parte do Controle Interno, em razão de procedimentos administrativos irregulares
conduzidos pelo 11º Distrito Rodoviário Federal do extinto DNER.
2. O procedimento administrativo conduzido pelo 11º DRF do extinto DNER para fins de
pagamento a título de “desapropriação consensual” carece de amparo legal tanto sob o aspecto material
quanto formal, sendo, portanto, nulo de pleno direito.
251
3. As expropriações dos imóveis afetados pela construção de rodovias no Estado do Mato Grosso,
levadas a efeito pelo Poder Público, tendo ocorrido há mais de vinte anos até a data do pagamento, faz
incidir o fenômeno da prescrição vintenária em desfavor dos antigos proprietários.
4. Estando o imóvel em posse mansa e pacífica da União, descabe qualquer providência
desapropriatória, devendo os eventuais prejuízos suportados pelos esbulhados serem resolvidos em ação
de perdas e danos, na via judicial, nos termos do art. 35 do Decreto-lei nº 3.365/41.
5. Não há qualquer amparo legal ou regulamentar aos servidores do extinto DNER para apurar e
liquidar tais perdas e danos.
6. Sendo nulo de pleno direito o procedimento administrativo conduzido pelo 11º DRF, não incide
qualquer espécie de interrupção da prescrição em favor dos antigos proprietários esbulhados.
7. Procedendo à margem da lei e conduzindo procedimento administrativo com a indevida
finalidade de efetuar pagamento a pretensos ex-proprietários expropriados, incorrem os responsáveis e os
beneficiários em ato que configura desvio de recursos públicos, ensejando a irregularidade das contas dos
gestores públicos e do beneficiário do pagamento ilegal, a condenação em débito e aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo inventariante do extinto DNER e concluída,
em sua fase interna, pelo Ministério dos Transportes, em decorrência de pagamento indevido de
indenização referente a desapropriação consensual de terras ocorrida no 11º Distrito Rodoviário Federal,
no estado do Mato Grosso. A irregularidade foi constatada por auditoria especial realizada pela então
Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Fazenda nos processos de desapropriação
consensual para fins rodoviários, relativos ao período de 1995 a 2000. Referida fiscalização ocorreu em
cumprimento a determinação deste Tribunal, exarada na Decisão 850/2000-Plenário, que cuidou de
relatório de auditoria realizada naquele distrito rodoviário.
2. Concluída a tomada de contas especial no âmbito da inventariança do extinto DNER, nos termos
do Relatório do Tomador de Contas de fls. 013/021 (Vol. Principal), recebeu certificado de irregularidade
por parte do Controle Interno, consoante Relatório de Auditoria de fls. 205/207, Certificado de Auditoria
de fl. 208 e Parecer de fl. 209 (vol. 1).
3. A autoridade ministerial competente tomou conhecimento e encaminhou o processo a julgamento
deste Tribunal, por meio do pronunciamento de fl. 214 (vol. 214).
4. Atendidos os requisitos previstos na IN/TCU nº 13/96 e restando presentes os elementos
essenciais à constituição desta tomada de contas especial, a Secex-SC, por força da Portaria-Segecex nº
07/2005, promoveu a citação dos responsáveis solidários, a saber: Gilton Andrade Santos, Procurador
Chefe do 11º DRF à época dos fatos, condutor do processo irregular de desapropriação; Francisco
Campos de Oliveira, ex-Chefe do 11º DRF e gestor que autorizou o pagamento; Alter Alves Ferraz,
Substituto do Chefe do 11º DRF e emissor da ordem bancária de pagamento; Francisco Rodrigues da
Silva, recebedor do pagamento.
5. Os ofícios citatórios encontram-se acostados às fls. 283/284, 306/309.
6. Dos ofícios de citação colho a essência da irregularidade em razão da qual foram chamados os
responsáveis a se defender ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional a quantia em débito: pagamento
irregular, em 22/12/1995, do valor de R$ 44.060,64 (quarenta e quatro mil, sessenta reais e sessenta e
quatro centavos), decorrente de desapropriação consensual conduzida pelo 11º Distrito Rodoviário
Federal do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, por meio do processo
51210.000340/93-9. O valor do débito atualizado até 31/01/2006 importava em R$ 198.045,13 (cento e
noventa e oito mil, quarenta e cinco reais e treze centavos).
7. A seguir são resumidos os argumentos dos responsáveis, seguidos dos respectivos excertos da
instrução de mérito de fls. 337/357 em que são examinados pelo analista-informante.
7.1 Gilton Andrade Santos:
a) prescrição da cobrança do débito a ele imputado;
b) o DNER tinha o dever de indenizar o desapropriado;
c) o 11º DRF nunca tinha adotado as providências para pagar as indenizações de apossamentos de
terras ocorridos nas décadas de 70 e 80, em Mato Grosso;
252
d) a norma CA-DNER-155/85 detalhava as ações dos processos administrativos de desapropriação,
os quais passaram a se avolumar na Procuradoria Distrital da entidade;
e) na qualidade de Chefe da Procuradoria Distrital, era o responsável pelas justificativas de atraso
no pagamento das indenizações pleiteadas;
f) havia orientação da Administração Central para privilegiar a via administrativa em detrimento da
judicial;
g) o DNER em Brasília é quem administrava os recursos financeiros, sendo que os funcionários
distritais eram meros executores de ordens centralizadas;
h) os processos eram instruídos por técnicos disponibilizados pelo próprio DNER, conferidos
previamente pelo Grupo de Perícias e Avaliações da Procuradoria Geral em Brasília e somente pagos pelo
Distrito Estadual após a liberação dos recursos pela Administração Central;
i) não lhe cabe culpa se o procedimento adotado pelo DNER era incorreto, pois estaria apenas
cumprindo ordens;
j) o direito do proprietário desapropriado não se encontrava prescrito, pois no ano de 1972, quando
a construção da rodovia atingiu a propriedade em questão, a estrada não estava com seu traçado atual
concluído;
l) sua atuação no processo resumia-se a verificar as certidões e elaborar a minuta de escritura
pública de desapropriação;
m) a indenização paga teria sido justa e as falhas administrativas constatadas no processo de
desapropriação consensual não eximiam o DNER de indenizar o desapropriado.
7.1.1 Análise:
“Análise das preliminares
Antes da análise, é necessário deixar claro com quem se lida nesta TCE. Para isso, deve-se atentar
para os seguintes fatos:
a) o Sr. Gilton Andrade Santos foi demitido em 21/7/2004, nos termos do art. 132 da Lei n.º
8.112/90, conforme dados constantes do sistema SIAPE, tendo em vista que os seus argumentos de
defesa, praticamente na mesma linha dos agora apresentados a este Tribunal, não foram aceitos pela
Comissão de Processo Administrativo Disciplinar–CPAD/MT-AGU n.º 50000.0012238/2001-45
(Portaria Conjunta MT/AGU n.º 16, de 15/3/2002–DOU de 18/3/2002);
b) o Sr. Gilton é responsável em várias TCEs (por volta de 40 processos) em virtude de fatos
semelhantes ao objeto destes autos; [..] e
c) o extinto DNER foi vítima de uma quadrilha formada por servidores (tanto da sede quanto do
11º DRF), advogados e corretores, dentre outros, os quais estão sendo processados no TRF/1ª Região –
Seção Judiciária de Mato Grosso (Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa), em virtude dos
mesmos fatos objetos das várias TCEs.
Quanto à prescrição qüinquenal para as ações de ressarcimento, o Tribunal tem entendimento no
sentido de que, na vigência do Código Civil de 1916, era de 20 anos a prescrição eventualmente
aplicável a débitos apurados por força do exercício das competências previstas no art. 71 da
Constituição Federal. Sem contar que há tese de que a regra inscrita no § 5º do art. 37 da CF imporia,
na realidade, a imprescritibilidade de tais débitos. Com o novo Código Civil, incide a regra de transição
prevista no seu art. 2.028, que estipula serem os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por ele, e se,
na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei
revogada. Na melhor das hipóteses para o responsável, a prescrição ocorreria em 2013.
Quanto à prescrição vintenária no caso de desapropriação indireta e de interrupção da prescrição
em razão de atos inequívocos do devedor que importaram no reconhecimento do direito do credor – a
questão é irrelevante para imputação de débito ao Sr. Gilton Andrade Santos, pois ele já pode ser
responsabilizado em virtude da inexistência de embasamento legal para o pagamento administrativo de
indenização por desapropriação indireta tanto no que se refere ao conteúdo material dos atos (a
imprevisão legal de ‘desapropriações consensuais’) quanto no que se refere à competência dos agentes
que o conduziram.
Além disso, conforme citado no Relatório do Exmo. Sr. Ministro Humberto Souto (Decisão
850/2000 – Plenário), não obstante a existência de ampla jurisprudência (por exemplo: STJ, Embargos
no RE nº 63.833-RS, 03/05/72) e Súmula do STJ no sentido de prescrição vintenária, até mesmo essa
253
tese pode ser adequadamente atacada (ainda não foi criada a súmula vinculante no Brasil), havendo,
inclusive, decisões contrárias a tal tese, como a do processo nº 12.471/84-1, movido por Luiz João e sua
esposa contra o DNER.
De qualquer modo, mesmo aceitando que a prescrição, no caso, seja vintenária, não procede a
alegação do responsável. A rodovia já estava implantada em 1972 (não foi possível precisar o ano de sua
implantação). A Portaria DES 045 não abrangeu o imóvel desapropriado; ainda que abrangesse, é
bastante duvidoso classificá-la como ato inequívoco do devedor, que interromperia a prescrição. Isso
porque muitos imóveis já estavam de posse da União e a Portaria era genérica, não especificava, com
número de matrícula, quais os imóveis atingidos. Não há como o Poder Público compulsoriamente
despojar alguém de um certo bem se este bem já se encontra sob domínio público, face a impossibilidade
de reivindicação do bem já afetado. Não havia necessidade de desapropriar o que já estava de posse da
União, pelo menos, há dez anos. Assim, a Portaria só teria sentido para atingir os imóveis que estavam
na posse de terceiros. De qualquer modo, quando o beneficiário comprovadamente participou do
processo, o Poder Público estava de posse do imóvel há mais de 23 anos.
Análise das alegações de mérito
No tocante às irregularidades levantadas nos presentes autos, a alegação de que não foram
cometidas intencionalmente não se sustentam. A atuação do Sr. Procurador neste processo e o conjunto
de sua obra não deixam dúvidas de que se aproveitou das fragilidades administrativas do DNER para,
em conluio com terceiros, lesar o Erário. Não são meras falhas administrativas formais, mas sim,
descumprimento de pontos essenciais das normas, em benefício de terceiros. O Sr. Procurador faltou
com seu dever de lealdade para com a Administração Pública, sendo mais advogado das partes que
defensor da União.
O responsável afirma que seguiu normas superiores editadas pela Procuradoria-Geral e pela
Diretoria Geral do DNER, e tenta jogar a responsabilidade sobre outros servidores do DNER, dentre os
quais o topógrafo, o desenhista, o engenheiro avaliador e auxiliares, bem como às próprias DiretoriaGeral e Procuradoria-Geral do DNER localizadas em Brasília-DF, dando a entender que apenas
cumpria ordens; que era apenas um instrumento. Se lhe for dado crédito, sua função seria semelhante a
de um contínuo, cuja única atribuição era incluir processos na fila de pagamentos. Entretanto,
analisando o processo descrito, vê-se que a atuação do Sr. Procurador era bem mais ampla, invadindo
competência de terceiros, solicitando diretamente as avaliações, sob o argumento de fazer cadastro das
áreas limítrofes à faixa de domínio. Sua afirmação de que suas atribuições limitavam-se a conferir
certidões e elaborar as minutas da escritura de desapropriação (fls. 309, 2º parágrafo) não se sustenta,
ante o que consta a fls. 9 do Anexo I (pedido de avaliação os imóveis). Deve-se lembrar que em muitos
outros processos o Sr. Procurador chegou a iniciar por conta própria os processos de indenização, sem
qualquer requerimento do expropriado. Na verdade, em nenhum dos processos administrativos de
‘desapropriação consensual’ houve o cumprimento das normas, pelo simples fato de não existir previsão
legal para tal procedimento. O que pode haver, dentro do prazo legal de 5 anos, é o consenso sobre o
valor da indenização; fora do prazo de 5 anos, não há espaço legal para iniciar o processo
administrativo.
O alegado constrangimento do Procurador, em razão da falta de recursos, não resiste a uma
passada de olhos nos processos. Se havia falta de recursos, era de se esperar que o Sr. Procurador não
tomasse a iniciativa ilegal de requerer, em nome dos beneficiários, a abertura de mais processos; que
não desse andamento a processos relativos a imóveis sem comprovação de propriedade; que não desse
andamento a processos cujo direito de ação já estivesse prescrito. Ninguém tem constrangimento por não
ter recursos para fazer pagamentos irregulares; ao contrário, deveria ser motivo de orgulho profissional,
uma demonstração de zelo, impedir tais pagamentos.
[...]
O argumento de que se podia presumir que o processo estaria correto, pelo fato de ter passado por
várias instâncias, é lógico, mas não resolve a responsabilidade do Sr. Procurador: dentre as suas
obrigações estava a de verificar se tal presunção era verdadeira. Não tivesse ele essa obrigação, seus
serviços seriam dispensáveis. A delegação de competência não isenta o agente público de suas
responsabilidades, seja ele delegante ou delegado. No caso das ‘desapropriações consensuais’, o Sr.
Procurador agiu fora de sua competência delegada: ninguém lhe delegou, nem poderia ter-lhe delegado,
254
poder para dar início a processos administrativos de indenização fora do prazo legal. Quem requer ao
Poder Público identifica-se por meio de documentos; se não o faz, cabe ao servidor exigir a
identificação, conferir os documentos, examinar os direitos do requerente. Estando tudo conforme, o
processo segue; caso contrário, o processo pára, assim ficando até que se cumpram as exigências. Esses
procedimentos foram dolosa ou culposamente ignorados. Quando se examina o conjunto de processos,
não há dúvida quanto ao dolo do Sr. Procurador. A deficiência dos controles do Setor de Auditoria do
DNER não o exime de suas responsabilidades, nem transformam em lícitos os atos ilícitos.
Sua descrição dos acontecimentos que resultaram na construção da rodovia não foram
acompanhados de provas e, por serem genéricos, não servem para provar que a indenização era devida.
Todos os processos de desapropriação foram analisados individualmente pela Controladoria Geral da
União e somente foram transformados em TCE aqueles que não tinham sido conduzidos corretamente.
Não bastam, pois, alegações genéricas de que a rodovia foi construída neste ou naquele ano; é
necessário comprovar o direito do indenizado, mediante documentos que comprovem a data e a extensão
da invasão, a titularidade do imóvel apossado pela União, a legalidade dos procedimentos
administrativos etc.
Importa ressaltar que cabia ao Sr. Gilton Andrade Santos, como Procurador Chefe Distrital do
DNER, defender os interesses do órgão e não de terceiros perante o órgão. No entanto, assim procedeu
em 18 (inclusive este) dos 41 processos pagos irregularmente (44%) como ‘desapropriação consensual’.
Não se pode, portanto, aceitar o argumento do responsável de que agiu no estrito cumprimento de
ordens superiores. Ainda que verdadeira a afirmação, ninguém é obrigado a cumprir uma ordem ilegal.
Pelo cargo que ocupava e pela sua formação, o Sr. Gilton possuía todas as condições de identificar os
procedimentos ilícitos que ocorriam no Distrito e alertar seus superiores. Mas, em vez disso, ampliou as
irregularidades cometidas. Não há como reconhecer a boa-fé nos atos praticados pelo Sr. Procurador.
[...]”
7.2 Alter Alves Ferraz:
a) sua defesa ficou prejudicada porque não tomou conhecimento de todas as folhas dos autos;
b) não pode ser responsabilizado apenas pela assinatura da ordem bancária, porque o pagamento já
tinha sido autorizado pela Chefia do 11º DRF/DNER, inclusive com a assinatura da nota de empenho, e o
processo tinha sido examinado pela procuradoria distrital;
c) os processos de desapropriação, quando eram encaminhados ao ordenador de despesas, já tinham
percorrido toda a tramitação necessária, sob a orientação, condução e supervisão da procuradoria distrital
e das autoridades da administração central;
d) o DNER, no ano de 1996, havia aprovado o Programa Anual de Desapropriações do 11º DRF,
no qual constava a desapropriação em causa;
e) não tinha competência para questionar a legalidade ou ilegalidade do pagamento;
f) não pode ser responsabilizado solidariamente porque o pagamento decorreu de despacho
conclusivo do Sr. Procurador Distrital;
g) todos os procedimentos expropriatórios foram efetuados pelo Procurador Distrital, Sr. Gilton
Andrade Santos, limitando-se o defendente a efetuar o pagamento.
7.2.1 Análise:
“Quanto ao suposto cerceamento de defesa, o argumento fica desmontado com o próprio ofício de
citação (fls. 241/242). Ali, no item 4, foram-lhe prestadas as informações de como ter acesso aos autos,
por meio de vista e/ou cópia. O Sr. Alter preferiu não se servir dessas facilidades e não há disposição
legal para obrigá-lo a aceitá-las. Não pode, agora, alegar cerceamento de defesa pelo fato de
voluntariamente não ter utilizado a prerrogativa de ter vista e cópia dos autos.
A alegação de que não é responsável em virtude de só ter assinado a Ordem Bancária não se
sustenta. A lei exige a assinatura nos documentos exatamente para delimitar responsabilidades. A
participação de vários agentes é um método de controle amplamente utilizado, tanto no setor público
quanto no privado. Conforme a importância de um ato ou decisão, maior o número de responsáveis
chamados a participar da operação. Quem, de fato, autoriza os atos administrativos é quem os assina:
sem assinatura do ordenador de despesas, não há gestão de recursos financeiros do órgão. Quem assina
um documento é responsável pelos seus efeitos; se vários agentes colaboraram para a irregularidade,
são solidariamente responsáveis. A assinatura do administrador público em contratos, convênios,
255
empenhos, ordens bancárias, cheques e demais instrumentos de administração não é meramente
decorativa; tem por função garantir a responsabilidade do assinante.
Há, ainda, o fato de o pagamento ter sido efetuado por meio de OBP – Ordem Bancária
Pagamento (fl. 134), cujo tipo normalmente é emitido em situações emergenciais, atípicas, ou quando
não é possível o depósito bancário, quase sempre envolvendo pequenos valores. Por meio da OBP, o
beneficiário recebe diretamente no Caixa, em espécie. O valor pago, R$ 44.060,63, é muito elevado para
passar despercebido ao Sr. Chefe, ainda que Substituo. Note-se que em grande parte dos processos
irregulares o pagamento foi feito por OPB. [...].
A tentativa de responsabilizar o Procurador Distrital por todo o processo não resolve a
responsabilidade do Sr. Alter Alves Ferraz (e dos demais agentes que contribuíram para as
irregularidades). Para eximir-se da responsabilidade, deveria apresentar provas de que, embora tenha
agido de acordo com as normas, com diligência, com cautela, foi ludibriado pela quadrilha que lesava o
DNER. Entretanto, o Sr. Alter Alves Ferraz limitou-se a alegar. Assim, embora ele queira atribuir a
culpa pelas irregularidades constantes dos presentes autos somente a outras pessoas, a sua
responsabilidade solidária não deve ser afastada. Além disso, não há como reconhecer a boa-fé do
responsável, ante a falta de zelo e a forma utilizada para pagamento (OBP).”
7.3 Francisco Campos de Oliveira:
a) sua defesa ficou prejudicada porque não tomou conhecimento de todas as folhas dos autos;
b) não pode ser responsabilizado apenas pela assinatura da ordem bancária, porque todo o processo
tinha sido examinado pela procuradoria distrital;
c) os processos de desapropriação, quando eram encaminhados ao ordenador de despesas, já tinham
percorrido toda a tramitação necessária, sob a orientação, condução e supervisão da procuradoria distrital
e das autoridades da administração central;
d) o DNER, no ano de 1996, havia aprovado o Programa Anual de Desapropriações – PAD do 11º
DRF, no qual constava a desapropriação em causa;
e) não tinha competência para questionar a legalidade ou ilegalidade do pagamento;
f) não pode ser responsabilizado solidariamente porque o pagamento decorreu de despacho
conclusivo do Sr. Procurador Distrital;
g) todos os procedimentos expropriatórios foram efetuados pelo Procurador Distrital, Sr. Gilton
Andrade Santos, limitando-se o defendente a efetuar o pagamento;
h) não possui conhecimento técnico e jurídico para analisar os processos de indenizações;
i) não tinha influência para o pagamento consensual;
j) não decidia quais os critérios para definição dos beneficiários;
l) sempre agiu de acordo com os pareceres do Procurador Gilton Andrade Santos;
m) não participava da elaboração do PAD;
n) somente lhe cabia apor sua assinatura na ordem de pagamento.
7.3.1 Análise:
“Quanto ao suposto cerceamento de defesa, o argumento fica desmontado com o próprio ofício de
citação (fls. 235/237). Ali, no item 4, foram-lhe dadas as instruções de como ter acesso aos autos, por
meio de vista e/ou cópia. O Sr. Francisco Campos de Oliveira preferiu não se servir dessas facilidades e
não há disposição legal para obrigá-lo a aceitá-las. Não pode, agora, alegar cerceamento de defesa pelo
fato de voluntariamente não ter utilizado a prerrogativa de ter vista e cópia dos autos.
A alegação de que não é responsável em virtude de só ter assinado a Ordem Bancária não se
sustenta. O Sr. Francisco Campos de Oliveira tinha a obrigação funcional de zelar pelo processamento
das despesas do Distrito. [...].
Ressalte-se que o Sr. Francisco Campos de Oliveira exerceu a função comissionada de Chefe do
11.º DRF/DNER/MT, no período de 24/6/1991 até o mês de agosto de 1998 e, consequentemente, tinha a
responsabilidade legal, ainda que solidária, de acompanhar os principais atos administrativos
praticados no âmbito da sua jurisdição, em especial os relativos a indenização por desapropriação
consensual de imóveis, que atingiram a marca de 41 processos instruídos e/ou pagos indevidamente.
Quando deu andamento ao processo, o Sr. Francisco Campos de Oliveira, à época já com 37 anos de
serviço no DNER (dos quais 32 como Engenheiro), deveria saber da responsabilidade de seu cargo e,
principalmente, dos seus atos. Sua responsabilidade como gestor é pessoal e intransferível.
256
Deve-se lembrar, ainda, que os pagamentos das ‘desapropriações consensuais’ só foram possíveis
por meio da manipulação do orçamento. No Relatório da Comissão de Sindicância (processo n.º
50000.012238/2001-45 – cópia anexada ao TC-016.919/2004-5), que investigou os agentes públicos
envolvidos nessas desapropriações, são descritos os procedimentos utilizados pelos acusados para
desviar as verbas orçamentárias. Ali, o Sr. Francisco Campos de Oliveira só foi inocentado porque os
processos analisados por aquela Comissão referiam-se a pagamentos ocorridos após a sua exoneração
da Chefia do 11.º DRF.
O argumento de que tudo era feito pelo Procurador Distrital é contrariada pelos documentos
constantes dos autos. De fato, como ele próprio alega, os atos administrativos eram distintos, praticados
por diversos servidores, cada um na sua função. Não há a mínima hipótese de que o Sr. Francisco
Campos de Oliveira não soubesse das irregularidades das desapropriações, sendo ele próprio uma peça
importante na execução dos atos. Este processo foi um dentre os muitos que o grupo utilizou para lesar o
Erário.
Assim, a alegação de que não era responsável não é sólida. A lei exige a assinatura nos
documentos exatamente para delimitar responsabilidades. A participação de vários agentes é um método
de controle amplamente utilizado, tanto no setor público quanto no privado. Conforme a importância de
um ato ou decisão, maior o número de responsáveis chamados a participar da operação. Quem, de fato,
autoriza os atos administrativos é quem os assina: sem assinatura do ordenador de despesas, não há
gestão de recursos financeiros do órgão. Quem assina um documento é responsável pelos seus efeitos; se
assinou conjuntamente, continua responsável, só que solidariamente com os demais assinantes. A
assinatura do administrador público em contratos, convênios, empenhos, ordens bancárias, cheques e
demais instrumentos de administração não é meramente decorativa; tem por função garantir a
responsabilidade do assinante.”
7.4. Francisco Rodrigues da Silva:
a) o Tribunal já teria reconhecido a boa-fé dos responsáveis;
b) a desapropriação deve ser precedida de prévia e justa indenização;
c) os pagamentos eram devidos aos ex-proprietários;
d) o questionamento da auditoria recai sobre possíveis inobservâncias de normas internas por parte
dos gestores do DNER;
e) não teria sido procurador dos ex-proprietários e nem teria recebido valores do DNER;
f) a prescrição qüinqüenal deveria ser contada apenas após o advento da Medida Provisória nº
1.901-29, que acrescentou dispositivos ao Decreto-Lei nº 3.365/41;
g) as falhas ocorridas no procedimento interno do DNER não são culpa dos indenizados;
h) não teria feito nada de errado para contribuir com o pagamento de indenização do Sr. Tetsuo
Otsuka.
7.4.1. Análise:
“Primeiramente, o responsável não indicou em qual Decisão o TCU reconheceu que não houve máfé na condução dos processos. Neste, naturalmente, não foi, já que se encontra em fase inicial, sem
qualquer decisão de mérito prolatada. A Decisão 850/2000, que determinou o levantamento de todos os
processos de desapropriação consensual, também não fez tal reconhecimento e nem poderia fazê-lo, já
que é anterior a instauração deste processo. [...].
A afirmação de que não atuou como procurador é surpreendente, apesar de, de fato, não constar
dos autos qualquer procuração do Sr. Tetsuo Otsuka outorgando-lhe poderes para atuar no processo. É
surpreendente porque o Sr. Francisco Rodrigues da Silva, embora admitindo não ser procurador,
assinou o recebimento no verso da OBP, como se verifica a fls. 135 (embora a cópia esteja esmaecida,
pode-se identificar o n.º da OBP, no alto, à direita da assinatura). Além disso, o Sr. Francisco assina a
escritura pública de desapropriação como procurador dos proprietários (fls. 139/144). Se, de fato, o
responsável não era procurador do proprietário, pior ainda a sua situação, pois recebeu em seu nome e
fez-se passar por procurador ao assinar a escritura de desapropriação.
[...]
De qualquer modo, mesmo aceitando que a prescrição, no caso, seja vintenária, não procede a
alegação do responsável. De fato, a parte que se sentir lesada tem o prazo de vinte anos para ingressar
propor a ação judicial. Entretanto, a rodovia já estava implantada em 1972 (não foi possível precisar o
257
ano de sua implantação). Não houve ato inequívoco do devedor para interromper a prescrição, por dois
motivos. Primeiro, porque não houve portaria de declaração de utilidade pública que abrangesse a área
indenizada e quando o beneficiário comprovadamente participou do processo (se é que participou), o
Poder Público estava de posse do imóvel havia mais de 23 anos. Segundo, porque o início do processo
foi um ato irregular, já que inicado à revelia do proprietário e os agentes públicos não poderiam dar
andamento ao processo. Não se pode sequer alegar que o Estado é responsável pelos danos causados por
seus agentes a terceiros, pois não houve dano a terceiro; ao contrário, o Estado foi vítima de seus
agentes, com o concurso de terceiros. O Estado já estava de posse do imóvel há mais de 23 anos, mais
que suficientes para caracterizar o usucapião. Até mesmo o direito de ação estava prescrito.
Quanto ao reconhecimento do TCU de que os expropriados nada fizeram de ilegal, o responsável
não apontou de onde tirou essa conclusão. Não houve esse reconhecimento e, ainda que tivesse havido,
não poderia se referir a este processo. Contrariando a alegação do responsável, na citada Decisão
850/2000, o Exm.º Sr. Ministro Relator assim afirmou em seu voto:
‘Observo, ainda, que as responsabilidades pelos atos praticados não são isoladas, visto que o
provável dano só pôde ocorrer graças ao concurso de terceiros, no caso em tela com a participação dos
próprios donos dos imóveis desapropriados.’
[...].”
8. Em conclusão às análises acima transcritas, são formuladas, com base na legislação vigente, as
propostas de fl. 356/357 (vol.1), acompanhadas pelo Secretário Substituto da Secex-SC (fl. 358, vol. 1),
as quais são resumidas adiante:
a) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Gilton Andrade Santos, Francisco Campos
de Oliveira, Alter Alves Ferraz e Francisco Rodrigues da Silva;
b) julgar irregulares as contas dos responsáveis solidários acima citados, condenando-lhes em
débito pelo valor original de R$ 44.060,63, com os acréscimos legais a partir de 12/12/1995 até a data do
efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para recolher a importância aos cofres do
Departamento Nacional de Infra-Estrutura – DNIT, sucessor do extinto DNER;
c) aplicar individualmente aos responsáveis Gilton Andrade Santos, Francisco Campos de Oliveira
e Alter Alves Ferraz a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92;
d) autorizar a cobrança judicial caso não atendida a notificação;
e) remeter cópia da decisão que vier a ser adotada ao Ministério Público da União.
9. Em manifestação de fl. 359, o Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador
Júlio Marcelo de Oliveira, colocou-se de acordo com a proposta de mérito oferecida pela unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
A tomada de contas especial em apreciação decorre dos trabalhos de fiscalização realizados pelo
Tribunal de Contas da União no 11º Distrito Rodoviário Federal do extinto DNER, no Estado do Mato
Grosso, na área de desapropriação de imóveis utilizados para o traçado das rodovias federais naquele
estado. A auditoria em referência deu ensejo ao TC-425.021/1998-0, no qual foi proferida a Decisão nº
850/2000-Plenário.
2. Diante das diversas irregularidades observadas nos procedimentos administrativos conduzidos
pelo 11º DRF, o item 8.3.1 do referido decisum determinou à Secretaria Federal de Controle Interno que:
“efetue a revisão de todos os pagamentos efetuados dentro do programa de ‘desapropriação
consensual’, pelo 11º Distrito Rodoviário Federal de Mato Grosso, no período de 1995 até o corrente
ano, solicitando ao DNER , nos casos em que for constatada a prescrição do direito do titular do imóvel,
a abertura dos respectivos processos de tomadas de contas especiais pelos pagamentos indevidos,
objetivando a quantificação dos valores pagos e identificação dos responsáveis e dos beneficiários desses
pagamentos, após o que deverão ser-lhes submetidos para a emissão e certificados de auditoria a seu
encargo, antes de sua remessa a este Tribunal, no prazo máximo de 60 dias;”
3. Objetivando cumprir a determinação acima, a Gerência Regional de Controle Interno em Mato
Grosso da Secretaria Federal de Controle Interno realizou auditoria especial no período de 27/03 a
258
27/06/2001, abrangendo os procedimentos de desapropriação chamada “consensual” instruídos pelo 11º
DRF e pagos no período de janeiro de 1995 a dezembro de 2000 (cópia às fls. 35/84, vol. Principal).
4. O trabalho conduzido pelo Controle Interno identificou, no período considerado (1995 a 2000), a
emissão de 42 Ordens Bancárias pagas diretamente pelo 11º DRF, no valor total de R$ 8.188.888,03, a
título de desapropriações, mediante o procedimento questionado pela Decisão nº 850/2000-Plenário.
Também foram identificados pagamentos de 11 OB’s, no valor total de R$ 6.738.805,17, feitos
diretamente pela administração central do extinto DNER, em processos originários do mesmo 11º
Distrito.
5. No caso em exame, o débito imputado aos responsáveis decorre da prática ilegal de indevido
pagamento administrativo, sob o nome de “desapropriação consensual”, relativo a imóveis rurais
localizados no Município de Campo Verde, MT, conforme descrição contida na escritura pública de fls.
68/71, Anexo 1, pago mediante Ordem Bancária 95OB02042 (fl. 65, Anexo 1), de 21/12/1995, no valor
de R$ 44.060,63, tendo como beneficiário nominal Tetsuo Otsuka e como efetivo recebedor dos valores o
Sr. Francisco Rodrigues da Silva, responsável arrolado neste feito. O suporte fático para a formalização
do indevido pagamento foi o processo administrativo 51210.000.340/93-9, sob a responsabilidade
instrutória, até o pagamento, do 11º Distrito do extinto DNER.
6.
As alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis não lograram justificar as
irregularidades que pairam sobre o procedimento de “desapropriação consensual” em questão e que
culminaram no débito imputado.
7. Aderindo à análise realizada pela Secex-SC, que se manifestou em posicionamento uníssono do
analista-instrutor e do Secretário Substituto da unidade técnica e contou com a concordância do
Ministério Público junto ao TCU em relação à proposta de mérito, entendo que as alegações de defesa
apresentadas devem ser rejeitadas e os responsáveis condenados em débito.
8. De fato, mostra-se totalmente vicioso e sem qualquer amparo legal o procedimento
administrativo instaurado pelo 11º DRF e que serviu de amparo formal ao pagamento materializado pela
OB 95OB02042, conforme será detalhado em seguida neste Voto.
9. Antes, contudo, de adentrar nas questões de mérito relativas aos fatos e atos irregulares
perpetrados pelos responsáveis, examino a preliminar suscitada pelo Sr. Gilton Andrade Santos quanto à
prescrição da pretensão da União em cobrar-lhe o valor devido por meio desta TCE. Inaplicável ao caso a
disposição do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil Brasileiro, conforme alegado pelo responsável. Em
situações tais em que atos ilícitos causem prejuízos ao erário, existem entendimentos do Tribunal no
sentido de que prevalece a regra da imprescritibilidade definida na parte final do art. 37, § 5º, da
Constituição Federal.
10. No que tange ao mérito da ocorrência básica que ensejou o dano ao erário, decorre, como já
afirmado no Relatório antecedente e neste Voto, da ilegalidade do procedimento denominado
“desapropriação consensual”, sob o nº 51210.000.340/93-9 e da inexistência de qualquer amparo legal
para o pagamento efetuado pela 11º DRF.
11. De plano, registro haver evidências quanto ao início fraudulento do procedimento, uma vez que
o relatório especial do Controle Interno de fls. 34/84 aponta que a assinatura do requerimento do exproprietário, Sr. Tetsuo Otsuka não confere com a constante da sua cédula de identidade de estrangeiro. A
divergência das assinaturas é evidente e salta aos olhos, mesmo a leigos, conforme pode ser comparado às
fls. 01 e 49-verso do Anexo 1. Além do mais, embora um dos responsáveis arrolados neste feito, Sr.
Francisco Rodrigues da Silva conste em diversos atos como “procurador” do Sr. Tetsuo, não há no
procedimento administrativo do 11º DRF qualquer procuração para tanto. Saliente-se que o Sr. Francisco
Rodrigues da Silva é o recebedor dos recursos pagos pelo DNER.
12. Embora eivado de irregularidades, duas delas são essenciais para fulminar de ilegalidade o
procedimento conduzido pelos servidores do 11ª DRF. A primeira é a total ausência de base jurídica para
que o DNER reconhecesse eventual direito de indenização devido ao Sr. Tetsuo pelo imóvel objeto do
ilegal pagamento. A segunda refere-se a também completa ausência de respaldo legal para que o 11º DRF
iniciasse ou desse prosseguimento a processo administrativo de “desapropriação consensual”.
13. Historicamente, o que ocorreu na construção da BR-070, onde se localizavam os imóveis
expropriados, cujo pagamento indevido é objeto destes autos, foi a conclusão do trecho São Vicente –
Barra do Garças (trecho que interessa para o caso em exame) entre os anos de 1964 e 1972, sendo que os
259
imóveis necessários à implantação da estrada foram esbulhados pelo extinto DNER. Ou seja, os antigos
proprietários das terras que passaram a constituir domínio da União não foram regularmente
desapropriados à época. Os registros históricos desses fatos foram devidamente apurados pela equipe da
auditoria especial conduzida pela Secretaria Federal de Controle Interno, em cumprimento à Decisão nº
850/2000-Plenário, deste Tribunal, e encontram-se minudentemente explicitados no relatório de fls.
35/84.
14. Ora, estando já o imóvel de posse da União (no mínimo desde 1972), com destinação específica,
constituindo-se em leito de rodovia federal e respectiva área de domínio, decorridos mais de vinte anos
entre a posse mansa e pacífica da União sobre a propriedade “desapropriada” e a protocolização do
processo 51210.000.340/93-9 na 11º DRF (24/03/1993), incidiu o fenômeno da prescrição aquisitiva
dessa propriedade em favor da União, não socorrendo mais direito ao antigo proprietário de reivindicarlhe a restituição nem de intentar ação de perdas e danos por desapropriação indireta.
15. A total ilegalidade do procedimento pretensamente “desapropriatório” levado a efeito no 11º
DRF decorre, entre outros fatores, da invalidade da própria Portaria 045/DES, de 31 de março de 1982,
que declarou áreas genéricas a serem desapropriadas – aí incluídos os imóveis tratados neste processo –,
como de utilidade pública para fins de desapropriação. Dita portaria não poderia declarar a utilidade
pública – medida inicial do procedimento desapropriatório – de um imóvel que há mais de dez anos
encontrava-se na posse mansa e pacífica da União. Ora, somente se desapropria bem que não se encontra
na posse do poder desapropriante. Tendo sido o imóvel esbulhado para a construção da estrada, estando
há muito tempo sob o domínio público, nada há a ser desapropriado.
16. E, mesmo que superados os vícios acima aludidos, a declaração de utilidade pública, proferida
em 1982, já teria caducado e perdido todos os seus efeitos quando do início do procedimento tendente ao
pagamento ora tido por ilegal. É o que prescreve o caput do art. 10 do Decreto-lei nº 3.365/41:
“Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro
de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.”
(Grifei).
17. Depreende-se, assim, que mesmo se fosse o caso de desapropriar o imóvel e mesmo que a sua
decretação inicial de utilidade pública fosse inicialmente válida, ainda assim a Portaria-DNER nº
045/DES não poderia servir de base para o procedimento, pois já estaria caduca em 1993, nos termos da
legislação, quando o procedimento viciado se iniciou.
18. Vê-se, portanto, que sob nenhuma hipótese poderiam os responsáveis, servidores do 11º DRF,
produzir os atos que culminaram com a “ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO DE
IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE AFETAÇÃO RODOVIÁRIA
FEDERAL...” (fls. 69/71, Anexo 1) e geraram o indevido pagamento que constitui o débito apurado nesta
TCE.
19. O único amparo que teriam para assim proceder seria se houvesse possibilidade de efetuar
desapropriação mediante o acordo de que cuida a parte inicial do dispositivo antes transcrito do Decretolei nº 3.365/41, o que, demonstrou-se à saciedade, não era o caso.
20. Ora, não sendo hipótese de desapropriação e tendo decorrido o prazo prescricional para os
antigos proprietários reclamarem indenização do DNER pelo esbulho sofrido, nada lhes era devido. Se os
agentes públicos realizaram o pagamento, o fizeram sem qualquer amparo jurídico, devendo ressarcir o
erário do desvio de valores a que deram causa.
21. Mesmo que, por hipótese, os antigos proprietários do imóvel esbulhado pudessem reclamar
indenização por perdas e danos, nos termos do art. 35 do Decreto-lei nº 3.365/41, não tinham os
responsáveis competência para – em nível administrativo – apurar e liquidar tais perdas e danos. Eis a
redação do dispositivo em questão:
“Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de
reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada
procedente, resolver-se-á em perdas e danos.” (Grifei).
22. É, portanto, a própria lei que indica o fórum adequado para as indenizações em função de
expropriações (das quais o esbulho é uma forma de expropriação da propriedade imóvel), ou seja: ação
judicial.
260
23. A norma mencionada pelo responsável Gilton Andrade Santos – CA-DNER-155/85 – em defesa
da competência e atribuição para realização do ato questionado diz respeito exclusivamente aos
procedimentos normais de desapropriação, e não à resolução de conflitos decorrentes de expropriação
anterior. Na espécie, sequer há que se falar em transação para por fim a conflito judicial, posto que não há
notícia nos autos de que os esbulhados tenham ingressado em juízo para reclamar seus direitos.
24. O Sr. Gilton Andrade Santos, na função de Procurador Distrital, teria prestado melhores
serviços ao interesse público se tivesse, ao invés de conduzir o procedimento ilegal sob a alegação de ter
procedido de forma justa e correta, adotado as providências necessárias à promoção de ação de usucapião
do imóvel “desapropriado” consensualmente, conforme, aliás, já foi preconizado por esta Corte de Contas
ao se debruçar mais uma vez sobre os graves problemas decorrentes das irregularidades cometidas no
âmbito do 11º DRF, nos autos do TC-005.808/2003-0, acerca de levantamento de auditoria realizado nas
obras de adequação de trechos rodoviários da BR-364/MT, ocasião em que o Tribunal proferiu o Acórdão
nº 886/2004-Plenário, verbis:
9.5. fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para que a Direção-Geral do DNIT e a sua 11ª Unidade de
Infra-Estrutura Terrestre/DNIT adotem providências com vistas ao cumprimento da determinação
firmada no item 9.2.1. do Acórdão 597/2003 - Plenário – TCU [9.2.1 efetue, no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, levantamento da data do apossamento, em cada subtrecho objeto da obra em análise, e
dos imóveis afetados, adotando as providências judiciais cabíveis para regularização fundiária da
faixa de domínio];
9.6. levar ao conhecimento da Direção-Geral do DNIT e da sua 11ª Unidade de Infra-Estrutura
Terrestre/DNIT:
9.6.1. a necessidade de buscarem subsídio, junto ao Ministério do Exército e ao Governo do Estado
de Mato Grosso, para a realização do levantamento das datas de apossamento dos trechos rodoviários
em análise, bem assim de buscarem evidências documentais de tais apossamentos;
9.6.2. a necessidade de se averiguar a ocorrência de usucapião sobre os imóveis ocupados;
(Grifei).
25. Quanto às alegações dos outros dois responsáveis que comparecerem aos autos – Srs. Francisco
Campos de Oliveira e Alter Alves Ferraz – acerca de não terem tomado conhecimento de todas as folhas
dos autos, não merecem acolhida. O ofício citatório expressamente lhes facultou essa possibilidade.
Ademais, as irregularidades que pairam sobre o procedimento administrativo 51210.000.340/93-9 eram
do amplo conhecimento dos dois responsáveis, porquanto compareceram na fase administrativa da TCE
junto ao órgão instaurador e ali apresentaram defesa.
26. Não procede a argumentação desses mesmos dois ex-servidores de que a responsabilidade
deveria recair exclusivamente sobre o Procurador Distrital, Sr. Gilton Andrade Santos, pois ao assinarem
os documentos que viabilizaram o pagamento (Nota de Empenho e Ordem Bancária), estariam apenas
concluindo procedimento expropriatório conduzido em sua integralidade pelo Sr. Gilton. A lei exige a
assinatura nos documentos exatamente para delimitar responsabilidades. A participação de vários agentes
na conformação do ato também é um método de controle, sendo que a assinatura é condição de eficácia e
de vinculação de responsabilidade de seu autor. No caso dos responsáveis em questão, sem a assinatura
deles, como ordenadores de despesa, não haveria o pagamento indevido.
27. Por sua vez, as alegações de defesa do Sr. Francisco Rodrigues da Silva carecem de qualquer
credibilidade, em face das provas coligidas nos autos. Ele participou da fraude perpetrada contra os cofres
públicos, pois recebeu os recursos desviados e atuou como representante dos ex-proprietários, embora em
sua defesa, estranha e incompreensivelmente, alegue que “neste caso específico, realmente não foi
procurador, não teve nenhuma influência na condução do processo, nem tampouco recebeu valor algum
do DNER”. Essas inverdades caem por terra ao se verificar que o Sr. Francisco Rodrigues da Silva foi a
pessoa que efetivamente recebeu os valores pagos mediante a ordem bancária destinada pretensamente ao
antigo proprietário, conforme se constata de sua rubrica, do seu CPF, por ele mesmo lançado, e da
expressão P.P (por procuração), no verso da OB, à fl. 65-verso, Anexo 1.
28. Assim, a cadeia das relações causais que culminaram no indevido pagamento remete à
responsabilidade solidária dos agentes arrolados neste feito. O Sr. Gilton Andrade Santos conduziu todo o
processo, fato incontroverso e evidenciado pelos atos por ele subscritos (Anexo 1). O Sr. Francisco
Campos de Oliveira, Chefe do 11º DRF, assinou a “ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO
261
DE IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE AFETAÇÃO
RODOVIÁRIA FEDERAL...”, documento básico para a consumação do pagamento, e emitiu a
necessária nota de empenho (fl. 66, Anexo 1). Por sua vez, o Sr. Alter Alves Ferraz, na qualidade de
Chefe Substituto, emitiu a Ordem Bancária (fl. 65, Anexo 1) que viabilizou o indevido recebimento dos
recursos federais por parte do Sr. Francisco Rodrigues da Silva (fl. 65-verso, Anexo 1).
29. A ação dolosa para desvio de recursos públicos mostra-se induvidosa, tendo em conta, no caso
concreto, o início fraudulento do procedimento administrativo e, no conjunto das ações dos responsáveis,
consoante avaliado no relatório da auditoria especial do Controle Interno, a responsabilidade pela prática
continuada de outras ilegalidades semelhantes no âmbito do 11º DRF, que resultaram em pagamentos
suspeitos no montante de R$ 15 milhões, gerando 47 processos de tomadas de contas especiais destinadas
a julgamento deste Tribunal.
30. Tendo em conta a gravidade dos fatos, adiro à proposta uniforme da unidade técnica e do
Ministério Público pela aplicação individual, aos agentes públicos responsáveis, da multa prevista no art.
57 da Lei nº 8.443/92. Embora o Sr. Alter Alves Ferraz tenha emitido Ordem Bancária como substituto do
Chefe do Distrito, verifico que essa conduta demonstra-se decisiva para a consumação do dano ao erário e
representa procedimento reiterado em procedimentos da mesma natureza, ora sob apreciação em outros
feitos da minha relatoria, o que afasta o alegado caráter circunstancial do ato. Dessa forma, deve também
a ele ser imputada a multa proporcional ao débito.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Plenário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 14 de março de 2007.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 343/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo: TC 018.642/2003-8 (com 1 volume e 1 anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Francisco Campos de Oliveira (CPF 011.296.276-91); Gilton Andrade Santos (CPF
074.168.816-68); Alter Alves Ferraz (CPF 001.692.501-72); Francisco Rodrigues da Silva (CPF
087.335.381-15).
4. Entidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER (extinto)
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: SECEX-SC
8. Advogados constituídos nos autos: Maria Abadia Pereira de Souza Aguiar (OAB/MT 2.906);
Carlos Roberto de Aguiar (OAB/MT 5.668); Francisco Rodrigues da Silva (OAB/MT 2.932-B)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
inventariante do extinto DNER e concluída, em sua fase interna, pelo Ministério dos Transportes, em
decorrência de pagamento indevido de indenização referente a desapropriação consensual de terras
ocorrida no 11º Distrito Rodoviário Federal, no estado do Mato Grosso.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Gilton Andrade Santos, Francisco Campos
de Oliveira, Alter Alves Ferraz e Francisco Rodrigues da Silva;
9.2. com fulcro nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "d" e § 2º; e 19, caput, todos da Lei
n.º 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar os responsáveis Gilton Andrade Santos,
Francisco Campos de Oliveira, Alter Alves Ferraz e Francisco Rodrigues da Silva, solidariamente, ao
pagamento do débito de R$ 44.060,64 (quarenta e quatro mil, sessenta reais e sessenta e quatro centavos),
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atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculados a partir de 22/12/1995 até a efetiva
quitação, na forma da legislação em vigor, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que comprovem perante este Tribunal o recolhimento da quantia aos cofres do Departamento
Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº
8.443/92 e do art. 216 do Regimento Interno do TCU;
9.3. aplicar, individualmente, aos responsáveis Gilton Andrade Santos, Francisco Campos de Oliveira
e Alter Alves Ferraz, a multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/92, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil
reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem perante este
Tribunal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/92 e do art. 216 do Regimento
Interno do TCU, o recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n°
8.443/92, caso não atendidas as notificações;
9.5. levar ao conhecimento da Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso o inteiro teor
desta deliberação, conforme prevê o § 3° do art. 16 da Lei n° 8.443/92.
10. Ata n° 9/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0343-09/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo (Relator), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
Grupo I – Classe IV – Plenário
TC-018.650/2003-0 (com 3 volumes)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER (extinto)
Responsáveis: Francisco Campos de Oliveira (CPF 011.296.276-91); Gilton Andrade Santos (CPF
074.168.816-68); Alter Alves Ferraz (CPF 001.692.501-72); Marco Antonio Altobelli (CPF 035.037.47834)
Advogados constituídos nos autos: Francisco Rodrigues da Silva (OAB/MT 2932-B), Maria
Abadia Pereira de Souza Aguiar (OAB/MT 2.906); Carlos Roberto de Aguiar (OAB/MT 5.668)
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DNER. PAGAMENTO IRREGULAR DE
DESAPROPRIAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE
DEFESA. DÉBITO. MULTA. SOLIDARIEDADE. AUTORIZAÇÃO PARA COBRANÇA JUDICIAL.
1. As irregularidades identificadas em sede de fiscalização do Tribunal nos autos do TC425.021/1998-0 e nos termos da Decisão nº 850/2000-Plenário ensejam a instauração de tomada de contas
especial, por parte do Controle Interno, em razão de procedimentos administrativos irregulares
conduzidos pelo 11º Distrito Rodoviário Federal do extinto DNER.
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2. O procedimento administrativo conduzido pelo 11º DRF do extinto DNER para fins de
pagamento a título de “desapropriação consensual” carece de amparo legal tanto sob o aspecto material
quanto formal, sendo, portanto, nulo de pleno direito.
3. As expropriações dos imóveis afetados pela construção de rodovias no Estado do Mato Grosso,
levadas a efeito pelo Poder Público, tendo ocorrido há mais de vinte anos até a data do pagamento, faz
incidir o fenômeno da prescrição vintenária em desfavor dos antigos proprietários.
4. Estando o imóvel em posse mansa e pacífica da União, descabe qualquer providência
desapropriatória, devendo os eventuais prejuízos suportados pelos esbulhados serem resolvidos em ação
de perdas e danos, na via judicial, nos termos do art. 35 do Decreto-lei nº 3.365/41.
5. Não há qualquer amparo legal ou regulamentar aos ex-servidores do extinto DNER para apurar e
liquidar tais perdas e danos.
6. Sendo nulo de pleno direito o procedimento administrativo conduzido pelo 11º DRF, não incide
qualquer espécie de interrupção da prescrição em favor dos antigos proprietários esbulhados.
7. Procedendo à margem da lei e conduzindo procedimento administrativo com a indevida
finalidade de efetuar pagamento a pretensos ex-proprietários expropriados, incorrem os responsáveis e os
beneficiários em ato que configura desvio de recursos públicos, ensejando a irregularidade das contas dos
gestores públicos e do beneficiário do pagamento ilegal, a condenação em débito e aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo inventariante do extinto DNER e concluída,
em sua fase interna, pelo Ministério dos Transportes, em decorrência de pagamento indevido de
indenização referente a desapropriação consensual de terras ocorrida no 11º Distrito Rodoviário Federal,
no estado do Mato Grosso. A irregularidade foi constatada por auditoria especial realizada pela então
Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Fazenda nos processos de desapropriação
consensual para fins rodoviários, relativos ao período de 1995 a 2000. Referida fiscalização ocorreu em
cumprimento a determinação deste Tribunal, exarada na Decisão 850/2000-Plenário, que cuidou de
relatório de auditoria realizada naquele distrito rodoviário.
2. Concluída a tomada de contas especial no âmbito da inventariança do extinto DNER, nos termos
do Relatório do Tomador de Contas de fls. 13/20 (vol. Principal), recebeu certificado de irregularidade
por parte do Controle Interno, consoante Relatório de Auditoria de fls. 208/210, Certificado de Auditoria
de fl. 211 e parecer de fl. 212 (vol. 1).
3. A autoridade ministerial competente tomou conhecimento e encaminhou o processo a julgamento
deste Tribunal, por meio do pronunciamento de fl. 220 (vol. 1).
4. Atendidos os requisitos previstos na IN/TCU nº 13/96 e restando presentes os elementos
essenciais à constituição desta tomada de contas especial, a Secex-SC, por força da Portaria-Segecex nº
07/2005, promoveu a citação dos responsáveis solidários, a saber: Gilton Andrade Santos, Procurador
Chefe do 11º DRF à época dos fatos, condutor do processo irregular de desapropriação; Francisco
Campos de Oliveira, ex-Chefe do 11º DRF e gestor que autorizou o pagamento; Alter Alves Ferraz,
Substituto do Chefe do 11º DRF e emissor da ordem bancária de pagamento; Marco Antonio Altobelli,
beneficiário do pagamento.
5. Os ofícios citatórios encontram-se acostados às fls. 404/416 (vol. 2).
6. Dos ofícios de citação colho a essência da irregularidade em razão da qual foram chamados os
responsáveis a se defender ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional a quantia em débito: pagamento
irregular, em 29/07/1997, do valor de R$ 79.285,15 (setenta e nove mil, duzentos e oitenta e cinco reais e
quinze centavos), decorrente de desapropriação consensual conduzida pelo 11º Distrito Rodoviário
Federal do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, por meio dos processos
20111.000669/84-33 e 20111.000670/84-12. O valor do débito atualizado até 28/02/2006 importava em
R$ 284.392,18 (duzentos e oitenta e quatro mil, trezentos e noventa e dois reais e dezoito centavos).
7. A seguir são resumidos os argumentos dos responsáveis em suas alegações de defesa, seguidos
dos respectivos trechos da instrução de mérito de fls. 494/514 (vol. 3) em que são examinados pelo
analista-informante.
7.1 Gilton Andrade Santos (fls. 469/477, vol. 2):
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a) prescrição da cobrança do débito a ele imputado, uma vez que foi citado em 20/2/2006 e o
pagamento da desapropriação ocorreu em 29/7/1997, tendo transcorrido o lapso prescricional de 8 anos e
5 meses;
b) o DNER tinha o dever de indenizar o desapropriado;
c) o 11º DRF nunca tinha adotado as providências para pagar as indenizações de apossamentos de
terras ocorridos nas décadas de 70 e 80, em Mato Grosso;
d) a norma CA-DNER-155/85 detalhava as ações dos processos administrativos de desapropriação,
os quais passaram a se avolumar na Procuradoria Distrital da entidade;
e) na qualidade de Chefe da Procuradoria Distrital, era o responsável pelas justificativas de atraso
no pagamento das indenizações pleiteadas;
f) havia orientação da Administração Central para privilegiar a via administrativa em detrimento da
judicial;
g) o DNER em Brasília é quem administrava os recursos financeiros, sendo que os funcionários
distritais eram meros executores de ordens centralizadas;
h) os processos eram instruídos por técnicos disponibilizados pelo próprio DNER, conferidos
previamente pelo Grupo de Perícias e Avaliações da Procuradoria Geral em Brasília e somente pagos pelo
Distrito Estadual após a liberação dos recursos pela Administração Central;
i) não lhe cabe culpa se o procedimento adotado pelo DNER era incorreto, pois estaria apenas
cumprindo ordens;
j) o direito do proprietário desapropriado não se encontrava prescrito, pois no ano de 1972, quando
a construção da BR-354 atingiu a propriedade em questão, a estrada não estava com seu traçado atual
concluído, sendo que a legislação civil vigente à época assegurava a indenização ao sucessor do
proprietário, bem como regulava os prazos de prescrição e de sua interrupção, aplicáveis ao caso sob
exame;
l) sua atuação no processo resumia-se a verificar as certidões e elaborar a minuta de escritura
pública de desapropriação;
m) a indenização paga ao beneficiário teria sido justa e as falhas administrativas constatadas no
processo de desapropriação consensual não eximiam o DNER de indenizar a desapropriada.
7.1.1 Análise:
“Antes da análise, é necessário deixar claro com quem se lida nesta TCE. Para isso, deve-se
atentar para os seguintes fatos:
a) o Sr. Gilton Andrade Santos foi demitido em 21/7/2004, nos termos do art. 132 da Lei n.º
8.112/90, conforme dados constantes do sistema SIAPE, tendo em vista que os seus argumentos de
defesa, praticamente na mesma linha dos agora apresentados a este Tribunal, não foram aceitos pela
Comissão de Processo Administrativo Disciplinar–CPAD/MT-AGU n.º 50000.0012238/2001-45
(Portaria Conjunta MT/AGU n.º 16, de 15/3/2002–DOU de 18/3/2002);
b) o Sr. Gilton é responsável em várias TCEs (por volta de 40 processos) em virtude de fatos
semelhantes ao objeto destes autos; além disso, houve outros casos em que a AGU e Ministério Público
foram mais rápidos que o Sr. Gilton e seus cúmplices, como por exemplo, num caso de grilagem de
terras, em que a União, além de amargar o prejuízo pelas terras griladas, quase foi condenada a
indenizar o grileiro em ação de desapropriação indireta para fins rodoviários, objeto do processo
judicial n.º 1998.36.00.007200-0 da 1ª Vara - Justiça Federal de 1ª instância em Mato Grosso, pelo
esbulho do imóvel com matrícula nula para construção da BR 364. Na referida ação, a Colonizadora
Sinop S/A, através de seu advogado, Francisco Rodrigues da Silva (figura freqüente em TCEs), e o
DNER, representado pelo Procurador Gilton Andrade Santos, pleitearam homologação em juízo do
acordo para pagamento do estonteante valor de R$ 85.174.989,55; e
c) o extinto DNER foi vítima de um grupo formado por servidores (tanto da sede quanto do 11º
DRF), advogados e corretores, dentre outros, os quais estão sendo processados no TRF/1ª Região –
Seção Judiciária de Mato Grosso (Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa), em virtude dos
mesmos fatos objetos das várias TCEs.
Quanto à prescrição qüinqüenal para as ações de ressarcimento, o Tribunal tem entendimento no
sentido de que, na vigência do Código Civil de 1916, era de 20 anos a prescrição eventualmente
aplicável a débitos apurados por força do exercício das competências previstas no art. 71 da
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Constituição Federal. Sem contar que há tese de que a regra inscrita no § 5º do art. 37, da CF, imporia
na realidade a imprescritibilidade de tais débitos. Com o novo Código Civil, incide a regra de transição
prevista no seu art. 2.028, que estipula serem os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por ele, e se,
na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei
revogada. Na melhor das hipóteses para o responsável, a ação de ressarcimento estará prescrita em
2013.
Quanto à prescrição vintenária no caso de desapropriação indireta e de interrupção da prescrição
em razão de atos inequívocos do devedor que importaram no reconhecimento do direito do credor – a
questão é irrelevante para imputação de débito ao Sr. Gilton Andrade Santos, pois ele já pode ser
responsabilizado em virtude da inexistência de embasamento legal para o pagamento administrativo de
indenização por desapropriação indireta tanto no que se refere ao conteúdo material dos atos (a
imprevisão legal de ‘desapropriações consensuais’) quanto no que se refere à competência dos agentes
que o conduziram.
Além disso, conforme citado no Relatório do Exmo. Sr. Ministro Humberto Souto (Decisão
850/2000 – Plenário), não obstante a existência de ampla jurisprudência (por exemplo: STJ, Embargos
no RE nº 63.833-RS, 03/05/72) e Súmula do STJ (10) no sentido de prescrição vintenária, até mesmo essa
tese pode ser adequadamente atacada (ainda não foi criada a súmula vinculante no Brasil), havendo,
inclusive, decisões contrárias a tal tese, como a do processo nº 12.471/84-1, movido por Luiz João e sua
esposa contra o DNER .
De qualquer modo, mesmo aceitando que a prescrição, no caso, seja vintenária, não procede a
alegação do responsável. A rodovia já estava implantada em 1972 (não foi possível precisar o ano de sua
implantação). Ainda que não houvessem transcorrido os 20 anos, é duvidoso classificar a Portaria de
desapropriação como ato inequívoco do devedor, que interromperia a prescrição. Isso porque muitos
imóveis já estavam de posse da União e a Portaria 073/DES era genérica, não especificava, com número
de matrícula, quais os imóveis atingidos. Não há como o Poder Público compulsoriamente despojar
alguém de um certo bem se este bem já se encontra sob domínio público, face a impossibilidade de
reivindicação do bem já afetado. Não havia necessidade de desapropriar o que já estava de posse da
União, pelo menos, há 9 anos. Assim, a Portaria só teria sentido para atingir os imóveis que estavam na
posse de terceiros. De qualquer modo, quando o beneficiário comprovadamente participou do processo,
o Poder Público estava de posse do imóvel há mais de 25 anos.
Análise das alegações de mérito
No tocante às irregularidades levantadas nos presentes autos, a alegação de que não foram
cometidas intencionalmente não se sustenta. A atuação do Sr. Procurador neste processo e o conjunto de
sua obra não deixam dúvidas de que se aproveitou das fragilidades administrativas do DNER para, em
conluio com terceiros, lesar o Erário. Não são meras falhas administrativas formais, mas sim,
descumprimento de pontos essenciais das normas, em benefício de terceiros. O Sr. Procurador faltou
com seu dever de lealdade para com a Administração Pública, sendo mais advogado das partes que
defensor da União.
O responsável afirma que seguiu normas superiores editadas pela Procuradoria-Geral e pela
Diretoria Geral do DNER, e tenta jogar a responsabilidade sobre outros servidores do DNER, dentre os
quais o topógrafo, o desenhista, o engenheiro avaliador e auxiliares, bem como às próprias DiretoriaGeral e Procuradoria-Geral do DNER localizadas em Brasília-DF, dando a entender que apenas
cumpria ordens; que era apenas um instrumento. Se lhe for dado crédito, sua função seria semelhante a
de um contínuo, cuja única atribuição era incluir processos na fila de pagamentos. Na verdade, a
atuação do Sr. Procurador era bem mais ampla; invadia competência de terceiros e solicitava
diretamente as avaliações, sob o argumento de fazer cadastro das áreas limítrofes à faixa de domínio
(como ocorrido, por exemplo, no TC-000.536/2003-5). Sua afirmação de que suas atribuições limitavamse a conferir certidões e elaborar as minutas da escritura de desapropriação (fls. 213, 2º parágrafo) não
tem credibilidade, tendo em vista que o Sr. Procurador iniciou por conta própria vários processos de
indenização (inclusive o objeto desta TCE), sem qualquer requerimento do expropriado. Na verdade, em
nenhum dos processos administrativos de ‘desapropriação consensual’ houve o cumprimento das
normas, pelo simples fato de não existir previsão legal para tal procedimento. O que pode haver, dentro
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do prazo legal de 5 anos, é o consenso sobre o valor da indenização; fora do prazo de 5 anos, não há
espaço legal para iniciar o processo administrativo.
O alegado constrangimento do Procurador, em razão da falta de recursos, não resiste a uma
passada de olhos nos processos. Se havia falta de recursos, era de se esperar que o Sr. Procurador não
tomasse a iniciativa ilegal de requerer, em nome dos beneficiários, a abertura de mais processos; que
não desse andamento a processos relativos a imóveis sem comprovação de propriedade; que não desse
andamento a processos cujo direito de ação já estivesse prescrito. Ninguém tem constrangimento por não
ter recursos para fazer pagamentos irregulares; ao contrário, deveria ser motivo de orgulho profissional,
uma demonstração de zelo, impedir tais pagamentos.
Não é possível avaliar-se neste processo a justificativa de que o processo judicial era quatro vezes
mais oneroso que o processo administrativo. É provável que um processo administrativo legal e
honestamente conduzido seja, de fato, mais barato para o órgão que um processo judicial; entretanto, é
duvidoso que o de ‘desapropriação consensual’ o seja, principalmente quando zelados pelo Sr.
Procurador.
O argumento de que se podia presumir que o processo estaria correto, pelo fato de ter passado por
várias instâncias, é lógico, mas não resolve a responsabilidade do Sr. Procurador: dentre as suas
obrigações estava a de verificar se tal presunção era verdadeira. Não tivesse ele essa obrigação, seus
serviços seriam dispensáveis. A delegação de competência não isenta o agente público de suas
responsabilidades, seja ele delegante ou delegado. No caso das ‘desapropriações consensuais’, o Sr.
Procurador agiu fora de sua competência delegada: ninguém lhe delegou, nem poderia ter-lhe delegado,
poder para dar início a processos administrativos de indenização fora do prazo legal. Quem requer ao
Poder Público identifica-se por meio de documentos; se não o faz, cabe ao servidor exigir a
identificação, conferir os documentos, examinar os direitos do requerente. Estando tudo conforme, o
processo segue; caso contrário, o processo pára, assim ficando até que se cumpram as exigências. Esses
procedimentos foram dolosa ou culposamente ignorados. Quando se examina o conjunto de processos,
não há dúvida quanto ao dolo do Sr. Procurador. A deficiência dos controles do Setor de Auditoria do
DNER não o exime de suas responsabilidades, nem transformam em lícitos os atos ilícitos.
Sua descrição dos acontecimentos que resultaram na construção da rodovia não foram
acompanhados de provas e, por serem genéricos, não servem para provar que a indenização era devida.
Todos os processos de desapropriação foram analisados individualmente pela Controladoria Geral da
União e somente foram transformados em TCE aqueles que não tinham sido conduzidos corretamente.
Não bastam, pois, alegações genéricas de que a rodovia foi construída neste ou naquele ano; é
necessário comprovar o direito do indenizado, mediante documentos que comprovem a data e a extensão
da invasão, a titularidade do imóvel apossado pela União, a legalidade dos procedimentos
administrativos etc.
Importa ressaltar que cabia ao Sr. Gilton Andrade Santos, como Procurador Chefe Distrital do
DNER, defender os interesses do órgão e não dos de terceiros perante o órgão. No entanto, assim
procedeu em 18 (inclusive este) dos 41 processos pagos irregularmente (44%) como ‘desapropriação
consensual’.
Não se pode, portanto, aceitar o argumento do responsável de que agiu no estrito cumprimento de
ordens superiores. Pelo cargo que ocupava e pela sua formação, o Sr. Gilton possuía todas as condições
de identificar os procedimentos ilícitos que ocorriam no Distrito e alertar seus superiores. Mas, em vez
disso, ampliou as irregularidades cometidas. Não há como reconhecer a boa-fé nos atos praticados pelo
Sr. Procurador.
[...]”
7.2 Alter Alves Ferraz (fls. 422/431, vol. 2):
a) sua defesa ficou prejudicada porque não tomou conhecimento de todas as folhas dos autos;
b) não pode ser responsabilizado apenas pela assinatura da ordem bancária, porque o pagamento já
tinha sido autorizado pela Chefia do 11º DRF/DNER, inclusive com a assinatura da nota de empenho, e o
processo tinha sido examinado pela procuradoria distrital;
c) os processos de desapropriação, quando eram encaminhados ao ordenador de despesas, já tinham
percorrido toda a tramitação necessária, sob a orientação, condução e supervisão da procuradoria distrital
e das autoridades da administração central;
267
d) o DNER, no ano de 1996, havia aprovado o Programa Anual de Desapropriações do 11º DRF,
no qual constava a desapropriação em causa;
e) não tinha competência para questionar a legalidade ou ilegalidade do pagamento;
f) não pode ser responsabilizado solidariamente porque o pagamento decorreu de despacho
conclusivo do Sr. Procurador Distrital;
g) todos os procedimentos expropriatórios foram efetuados pelo Procurador Distrital, Sr. Gilton
Andrade Santos, limitando-se o defendente a efetuar o pagamento.
7.2.1 Análise:
“Quanto ao suposto cerceamento de defesa, o argumento fica desmontado com o próprio ofício de
citação (fls. 258/259). Ali, no item 4, deram-se-lhe as informações de como ter acesso aos autos, por
meio de vista e/ou cópia. O Sr. Alter preferiu não se servir dessas facilidades e não há disposição legal
para obrigá-lo a aceitá-las. Não pode, agora, alegar cerceamento de defesa pelo fato de voluntariamente
não ter utilizado a prerrogativa de ter vista e cópia dos autos.
A alegação de que não é responsável em virtude de só ter assinado a Ordem Bancária não se
sustenta. A lei exige a assinatura nos documentos exatamente para delimitar responsabilidades. A
participação de vários agentes é um método de controle amplamente utilizado, tanto no setor público
quanto no privado. Conforme a importância de um ato ou decisão, maior o número de responsáveis
chamados a participar da operação. Quem, de fato, autoriza os atos administrativos é quem os assina:
sem assinatura do ordenador de despesas, não há gestão de recursos financeiros do órgão. Quem assina
um documento é responsável pelos seus efeitos; se vários agentes colaboraram para a irregularidade,
são solidariamente responsáveis. A assinatura do administrador público em contratos, convênios,
empenhos, ordens bancárias, cheques e demais instrumentos de administração não é meramente
decorativa; tem por função garantir a responsabilidade do assinante.
Há, ainda, o fato de o pagamento ter sido efetuado por meio de OBP – Ordem Bancária
Pagamento (fl. 121), cujo tipo normalmente é emitido em situações emergenciais, atípicas, ou quando
não é possível o depósito bancário, quase sempre envolvendo pequenos valores. Por meio da OBP, o
beneficiário recebe diretamente no Caixa, em espécie. O valor pago, R$ 79.285,15, é muito elevado para
passar despercebido ao Sr. Chefe, ainda que Substituo. [...].
A tentativa de responsabilizar o Procurador Distrital por todo o processo não resolve a
responsabilidade do Sr. Alter Alves Ferraz (e dos demais agentes que contribuíram para as
irregularidades). Para eximir-se da responsabilidade, deveria apresentar provas de que, embora tenha
agido de acordo com as normas, com diligência, com cautela, foi ludibriado pela quadrilha que lesava o
DNER. Entretanto, o Sr. Alter Alves Ferraz limitou-se a alegar. Assim, embora ele queira atribuir a
culpa pelas irregularidades constantes dos presentes autos somente a outras pessoas, a sua
responsabilidade solidária não deve ser afastada. Além disso, não há como reconhecer a boa-fé do
responsável, ante a falta de zelo e a forma utilizada para pagamento (OBP).”
7.3 Francisco Campos de Oliveira (fls. 458/467):
a) sua defesa ficou prejudicada porque não tomou conhecimento de todas as folhas dos autos;
b) não pode ser responsabilizado apenas pela assinatura da ordem bancária, porque todo o processo
tinha sido examinado pela procuradoria distrital;
c) os processos de desapropriação, quando eram encaminhados ao ordenador de despesas, já tinham
percorrido toda a tramitação necessária, sob a orientação, condução e supervisão da procuradoria distrital
e das autoridades da administração central;
d) o DNER, no ano de 1996, havia aprovado o Programa Anual de Desapropriações – PAD do 11º
DRF, no qual constava a desapropriação em causa;
e) não tinha competência para questionar a legalidade ou ilegalidade do pagamento;
f) não pode ser responsabilizado solidariamente porque o pagamento decorreu de despacho
conclusivo do Sr. Procurador Distrital;
g) todos os procedimentos expropriatórios foram efetuados pelo Procurador Distrital, Sr. Gilton
Andrade Santos, limitando-se o defendente a efetuar o pagamento;
h) não possui conhecimento técnico e jurídico para analisar os processos de indenizações;
i) não tinha influência para o pagamento consensual;
j) não decidia quais os critérios para definição dos beneficiários;
268
l) sempre agiu de acordo com os pareceres do Procurador Gilton Andrade Santos;
m) não participava da elaboração do PAD;
n) somente lhe cabia apor sua assinatura na ordem de pagamento.
7.3.1 Análise:
“Quanto ao suposto cerceamento de defesa, o argumento fica desmontado com o próprio ofício de
citação (fls. 456/457). Ali, no item 4, foram-lhe dadas as instruções de como ter acesso aos autos, por
meio de vista e/ou cópia. O Sr. Francisco Campos de Oliveira preferiu não se servir dessas facilidades e
não há disposição legal para obrigá-lo a aceitá-las. Não pode, agora, alegar cerceamento de defesa pelo
fato de voluntariamente não ter utilizado a prerrogativa de ter vista e cópia dos autos.
A alegação de que não é responsável em virtude de só ter assinado a Ordem Bancária não se
sustenta. O Sr. Francisco Campos de Oliveira tinha a obrigação funcional de zelar pelo processamento
das despesas do Distrito. [...].
Ressalte-se que o Sr. Francisco Campos de Oliveira exerceu a função comissionada de Chefe do
11.º DRF/DNER/MT, no período de 24/6/1991 até o mês de agosto de 1998 e, consequentemente, tinha a
responsabilidade legal, ainda que solidária, de acompanhar os principais atos administrativos
praticados no âmbito da sua jurisdição, em especial os relativos a indenização por desapropriação
consensual de imóveis, que atingiram a marca de 41 processos instruídos e/ou pagos indevidamente. O
Sr. Francisco Campos de Oliveira utilizou a OBP para saque na boca do caixa, sem justificativa., se é
que a tinha. A OBP só é utilizada em casos excepcionais, para pagamentos de pequeno valor, quando o
beneficiário não possui conta bancária ou quando não é possível utilizar-se desse meio de pagamento.
Não é crível que um pecuarista, em 1996, não tivesse conta bancária. Quando deu andamento ao
processo, o Sr. Francisco Campos de Oliveira, à época já com 37 ou 38 anos de serviço no DNER (dos
quais 32 como Engenheiro), deveria saber da responsabilidade de seu cargo e, principalmente, dos seus
atos. Sua responsabilidade como gestor é pessoal e intransferível.
Deve-se lembrar, ainda, que os pagamentos das ‘desapropriações consensuais’ só foram possíveis
por meio da manipulação do orçamento. No Relatório da Comissão de Sindicância (processo n.º
50000.012238/2001-45 – cópia anexada ao TC-016.919/2004-5), que investigou os agentes públicos
envolvidos nessas desapropriações, são descritos os procedimentos utilizados pelos acusados para
desviar as verbas orçamentárias. Ali, o Sr. Francisco Campos de Oliveira só foi inocentado porque os
processos analisados por aquela Comissão referiam-se a pagamentos ocorridos após a sua exoneração
da Chefia do 11.º DRF.
O argumento de que tudo era feito pelo Procurador Distrital é contrariada pelos documentos
constantes dos autos. De fato, como ele próprio alega, os atos administrativos eram distintos, praticados
por diversos servidores, cada um na sua função. Não há a mínima hipótese de que o Sr. Francisco
Campos de Oliveira não soubesse das irregularidades das desapropriações, sendo ele próprio uma peça
importante na execução dos atos. Este processo foi um dentre os muitos que o grupo utilizou para lesar o
Erário.
Assim, a alegação de que não era responsável não se sustenta. A lei exige a assinatura nos
documentos exatamente para delimitar responsabilidades. A participação de vários agentes é um método
de controle amplamente utilizado, tanto no setor público quanto no privado. Conforme a importância de
um ato ou decisão, maior o número de responsáveis chamados a participar da operação. Quem, de fato,
autoriza os atos administrativos é quem os assina: sem assinatura do ordenador de despesas, não há
gestão de recursos financeiros do órgão. Quem assina um documento é responsável pelos seus efeitos; se
assinou conjuntamente, continua responsável, só que solidariamente com os demais assinantes. A
assinatura do administrador público em contratos, convênios, empenhos, ordens bancárias, cheques e
demais instrumentos de administração não é meramente decorativa; tem por função garantir a
responsabilidade do assinante.
Na condição de Chefe Distrital, antes de assinar qualquer documento, deveria ser diligente de
forma a evitar as diversas irregularidades constatadas nos autos, em especial as listadas nos subitens
3.6.1 a 3.6.5 desta instrução.”
7.4. Marco Antonio Altobelli (fls. 417/420):
a) o TCU teria reconhecido que não houve má-fé dos envolvidos;
269
b) a indenização paga foi justa, não tendo incidido a prescrição, que é a vintenária para o caso em
exame;
c) é mandamento constitucional que, para que ocorra a desapropriação, haja a prévia e justa
indenização;
d) não pode ser responsabilizado pelo valor integral da devolução dos valores uma vez que a
citação foi solidária;
e) a caducidade do decreto expropriatório não atinge o direito ao ressarcimento indenizatório;
f) o prazo de caducidade de cinco anos para o decreto expropriatório deve ser contado a partir da
Medida Provisória nº 1.901-27, de 29/6/1999;
g) o prazo prescricional foi interrompido pela instauração o processo administrativo que resultou
no pagamento da indenização (1984);
h) não cabe responsabilizar o expropriado por falhas administrativas cometidas pelos outros
responsáveis arrolados no processo.
7.4.1. Análise:
“Primeiramente, o responsável não indicou em qual Decisão o TCU reconheceu que não houve máfé na condução dos processos. Neste, naturalmente, não foi, já que se encontra em fase inicial, sem
qualquer decisão de mérito prolatada. A Decisão 850/2000, que determinou o levantamento de todos os
processos de desapropriação consensual, também não fez tal reconhecimento e nem poderia fazê-lo, já
que é anterior a instauração deste processo. As exaltações e perorações apresentadas não alteram os
fatos e o direito. Quanto ao mérito da desapropriação, inclusive a prescrição, são analisados adiante.
Quanto à citação solidária, há uma clara incompreensão sobre o instituto da solidariedade, já que,
exatamente por ter sido solidariamente citado, o responsável só será obrigado a restituir o total do
débito se os demais responsáveis não cumprirem sua parte; assim mesmo, cabe a ele o direito de exigir
dos demais o pagamento de suas respectivas cotas. O Tribunal não cobrou de cada responsável o total
do débito (o que seria enriquecimento sem causa da Administração, cobrando um débito quatro vezes
maior), mas sim, aquele valor a ser dividido entre os quatro responsáveis.
[...]
Quanto à prescrição vintenária no caso de desapropriação indireta, a tendência maior é pela sua
aceitação. Entretanto, conforme já citado acima, o Exmo. Sr. Ministro Humberto Souto observou em seu
Relatório (Decisão 850/2000 – Plenário) que, não obstante a existência de ampla jurisprudência (por
exemplo: STJ, Embargos no RE nº 63.833-RS, 03/05/72) e Súmula do STJ (10) no sentido de prescrição
vintenária, até mesmo essa tese pode ser adequadamente atacada (ainda não foi criada a súmula
vinculante no Brasil), havendo, inclusive, decisões contrárias a tal tese, como a do processo nº
12.471/84-1, movido por Luiz João e sua esposa contra o DNER .
De qualquer modo, mesmo aceitando que a prescrição, no caso, seja vintenária, não procede a
alegação do responsável. De fato, a parte que se sentir lesada tem o prazo de vinte anos para ingressar
propor a ação judicial. Entretanto, a rodovia já estava implantada em 1972 (não foi possível precisar o
ano de sua implantação). Não houve ato inequívoco do devedor para interromper a prescrição, por dois
motivos. Primeiro, porque muitos imóveis ao longo da rodovia já estavam de posse da União e Portaria
073/DES era genérica, não especificava, com número de matrícula, quais os imóveis atingidos;
naturalmente não poderia se referir aos imóveis que já estavam de posse do Estado. Não há como o
Poder Público compulsoriamente despojar alguém de um certo bem se este bem já se encontra sob
domínio público, face a impossibilidade de reivindicação do bem já afetado. Não havia necessidade de
desapropriar o que já estava de posse da União, pelo menos, há 9 anos. Assim, a Portaria só teria
sentido para atingir os imóveis que estavam na posse de terceiros. E quando o beneficiário
comprovadamente participou do processo, o Poder Público estava de posse do imóvel havia mais de 25
anos. Segundo, porque o início do processo, causado pelo Procurador, foi um ato irregular; foi um ato
praticado por agente que não tinha competência para tal. Não se pode sequer alegar que o Estado é
responsável pelos danos causados por seus agentes a terceiros, pois não houve dano a terceiro; ao
contrário, o Estado foi vítima de seu agente, com o concurso de terceiros. A verdade é que, quando o Sr.
Altobelli comprovadamente atuou no processo, o Estado já estava de posse do imóvel há mais de 25
anos, mais que suficientes para caracterizar o usucapião. Até mesmo o direito de ação estava prescrito.
270
Ao contrário do afirmado, o expropriado não atendeu a todas as exigências do DNER. A Decisão
850/2000, assim determinou ao DNER:
‘........
8.2.2. fixar o prazo de 45 dias para que informe ao Tribunal a regularização da situação dos
imóveis de Antônio Altobelli e Marco Antônio Altobelli, de processo administrativo nº
201.11.000.669/84-3, providenciando a escritura e registro da área de 104,00 ha já paga pelo DNER e
ainda não recebida, providenciando, a abertura de tomada de contas especial caso não seja possível
fazê-lo;’
O resultado, como se vê, foi a abertura de TCE. E até hoje não foi apresentada a escritura da
maior parte do imóvel expropriado e tampouco foi comprovado o seu registro.
Quanto ao reconhecimento do TCU de que os expropriados nada fizeram de ilegal, o responsável
não apontou de onde tirou essa conclusão. Não houve esse reconhecimento e, ainda que tivesse havido,
não poderia se referir a este processo. Contrariando a alegação do responsável, na citada Decisão
850/2000, o Exm.º Sr. Ministro Relator assim afirmou em seu voto:
‘Observo, ainda, que as responsabilidades pelos atos praticados não são isoladas, visto que o
provável dano só pôde ocorrer graças ao concurso de terceiros, no caso em tela com a participação dos
próprios donos dos imóveis desapropriados.’
Concorda-se que a existência, ou não, de direito é matéria de prova. Pela via administrativa, o
processo de reconhecimento do direito e a indenização deveriam ocorrer dentro do prazo de cinco anos
após a expedição da portaria que declarou o imóvel como de utilidade pública para fins de
desapropriação (mas o expropriado não se manifestou). No caso de desapropriação indireta, o
expropriado tinha o prazo de vinte anos, a contar do esbulho, para propor a ação de indenização (mas,
também não o fez). Somente 25 anos após o esbulho, o esbulhado, com o auxílio de agentes públicos
reconhecidamente desonestos, interessou-se pela indenização nunca requerida, seja administrativa, seja
judicialmente. Não se venha a falar da justiça ou injustiça da perda da propriedade. O instituto do
usucapião é pragmático e castiga os proprietários relapsos.”
8. Em conclusão às análises acima transcritas, são formuladas, com base na legislação vigente, as
propostas de fl. 514 (vol. 3), acompanhadas pelo Secretário Substituto da Secex-SC (fl. 515, vol. 3), as
quais são resumidas adiante:
a) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Gilton Andrade Santos, Francisco Campos
de Oliveira, Alter Alves Ferraz e Marco Antonio Altobelli;
c) julgar irregulares as contas dos responsáveis solidários acima citados, condenando-lhes em
débito pelo valor original de R$ 79.285,15, com os acréscimos legais a partir de 28/07/1997 até a data do
efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para recolher a importância aos cofres do
Departamento Nacional de Infra-Estrutura – DNIT, sucessor do extinto DNER;
d) aplicar individualmente aos responsáveis Gilton Andrade Santos, Francisco Campos de Oliveira
e Alter Alves Ferraz, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92;
e) autorizar a cobrança judicial caso não atendida a notificação;
f) remeter cópia da decisão que vier a ser adotada ao Ministério Público da União.
9. Em parecer de fls. 515/517, o Ministério Público junto ao TCU, representado pelo ProcuradorGeral Lucas Rocha Furtado, colocou-se de acordo com a proposta de mérito oferecida pela unidade
técnica, após acrescentar comentários acerca do procedimento de desapropriação indireta e da
legitimidade do DNER para atuar em causas extrajudiciais.
É o Relatório.
VOTO
A tomada de contas especial em apreciação decorre dos trabalhos de fiscalização realizados pelo
Tribunal de Contas da União no 11º Distrito Rodoviário Federal do extinto DNER, no Estado do Mato
Grosso, na área de desapropriação de imóveis utilizados para o traçado das rodovias federais naquele
estado. A auditoria em referência deu ensejo ao TC-425.021/1998-0, no qual foi proferida a Decisão nº
850/2000-Plenário.
271
2. Diante das diversas irregularidades observadas nos procedimentos administrativos conduzidos
pelo 11º DRF, o item 8.3.1 do referido decisum, determinou à Secretaria Federal de Controle Interno que:
“efetue a revisão de todos os pagamentos efetuados dentro do programa de ‘desapropriação
consensual’, pelo 11º Distrito Rodoviário Federal de Mato Grosso, no período de 1995 até o corrente
ano, solicitando ao DNER , nos casos em que for constatada a prescrição do direito do titular do imóvel,
a abertura dos respectivos processos de tomadas de contas especiais pelos pagamentos indevidos,
objetivando a quantificação dos valores pagos e identificação dos responsáveis e dos beneficiários desses
pagamentos, após o que deverão ser-lhes submetidos para a emissão e certificados de auditoria a seu
encargo, antes de sua remessa a este Tribunal, no prazo máximo de 60 dias;”
3. Objetivando cumprir a determinação acima, a Gerência Regional de Controle Interno em Mato
Grosso da Secretaria Federal de Controle Interno realizou auditoria especial no período de 27/03 a
27/06/2001, abrangendo os procedimentos de desapropriação chamada “consensual” instruídos pelo 11º
DRF e pagos no período de janeiro de 1995 a dezembro de 2000 (cópia às fls. 36/84).
4. O trabalho conduzido pelo Controle Interno identificou, no período considerado (1995 a 2000), a
emissão de 42 Ordens Bancárias pagas diretamente pelo 11º DRF, no valor total de R$ 8.188.888,03, a
título de desapropriações, mediante o procedimento questionado pela Decisão nº 850/2000-Plenário.
Também foram identificados pagamentos de 11 OB’s, no valor total de R$ 6.738.805,17, feitos
diretamente pela administração central do extinto DNER, em processos originários do mesmo 11º
Distrito.
5. Colho do Ofício de fl. 207, da lavra do Inventariante do DNER, datado de 20/2/2003, que o
resultado do trabalho de auditoria acima resumido resultou na instauração de 47 processos de tomadas de
contas especiais. O presente feito é um desses processos.
6. No caso em exame, o débito imputado aos responsáveis decorre da prática ilegal de indevido
pagamento administrativo, sob o nome de “desapropriação consensual”, relativo ao imóvel localizado no
Município de Comodoro (conforme descrição contida na escritura pública às fls. 385/387, vol. 2, aditada
pela escritura de fls. 394, vol. 2), pago mediante Ordem Bancária 97OB01130 (fl. 121. Vol. Principal), de
28/07/1997, no valor de R$ 79.285,15, tendo como beneficiário o Sr. Marco Antonio Altobelli, também
arrolado neste feito como responsável solidário. Os suportes fáticos para a formalização do indevido
pagamento foram os processos administrativos 20111.000.669/84-3 e 20111.000.670/84-12, sob a
responsabilidade instrutória, até o pagamento, do 11º Distrito do extinto DNER.
7. As alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Gilton Andrade Santos, Francisco Campos de
Oliveira, Alter Alves Ferraz e Marco Antonio Altobelli não lograram justificar as irregularidades que
pairam sobre o procedimento de “desapropriação consensual” em questão e que culminaram no débito
imputado.
8. Aderindo à análise realizada pela Secex-SC, que se manifestou em posicionamento uníssono do
analista-instrutor e do Secretário Substituto e contou com a concordância do Ministério Público junto ao
TCU em relação à proposta de mérito, em parecer da lavra do Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado,
entendo que as alegações de defesa apresentadas devem ser rejeitadas e os responsáveis condenados em
débito.
9. De fato, mostra-se totalmente vicioso e sem qualquer amparo legal o procedimento
administrativo instaurado pelo 11º DRF e que serviu de amparo formal ao pagamento materializado pela
OB 97OB01130, sendo nulo de pleno direito, conforme será detalhado em seguida neste Voto.
10. Antes, contudo, de adentrar nas questões de mérito relativas aos fatos e atos irregulares
perpetrados pelos responsáveis, examino a preliminar suscitada pelo Sr. Gilton Andrade Santos quanto à
prescrição da pretensão da União em cobrar-lhe o valor devido por meio desta TCE. Inaplicável ao caso a
disposição do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil Brasileiro, conforme alegado pelo responsável. Em
situações tais em que atos ilícitos causem prejuízos ao erário, o Tribunal tem entendido que prevalece a
regra da imprescritibilidade definida na parte final do art. 37, § 5º, da Constituição Federal. E mesmo que,
por hipótese, fosse aplicável a prescrição da lei civil, ela seria a do código anterior, no prazo de 20 anos,
ou do atual, de 10 anos. Considerando que o pagamento ocorreu em 1997 e a citação em 2006, nenhum
dos prazos prescricionais teria transcorrido.
11. No que tange ao mérito da ocorrência básica que ensejou o dano ao erário, decorre, como já
afirmado no Relatório antecedente e neste Voto, da ilegalidade dos procedimentos denominados
272
“desapropriação consensual”, sob os nºs 20111.000.669/84-3 e 20111.000.670/84-12 e da inexistência de
qualquer amparo legal para o pagamento efetuado pela 11º DRF.
12. De plano, registro haver evidências quanto ao início fraudulento do procedimento, uma vez que
o mesmo se iniciou sem que fosse manifestado o interesse do beneficiário pelo pagamento da propriedade
esbulhada.
13. Além disso e das inúmeras irregularidades registradas pelo controle interno, duas delas são
essenciais para fulminar de ilegalidade o procedimento conduzido pelos servidores do 11ª DRF. A
primeira é a total ausência de base jurídica para que o DNER reconhecesse eventual direito de
indenização devido ao Sr. Marco Antonio Altobelli pela “desapropriação” do imóvel objeto do ilegal
pagamento. A segunda refere-se a também completa ausência de respaldo legal para que o 11º DRF
iniciasse ou desse prosseguimento a processo administrativo com esse objetivo.
14. Historicamente, o que ocorreu na construção da BR-174, no Estado de Mato Grosso, estrada em
cujo traçado incluía-se a propriedade objeto da espúria “desapropriação consensual” de que tratam estes
autos, foi o esbulho dos imóveis afetados pelo empreendimento. Ou seja, os antigos proprietários das
terras que passaram a constituir domínio da União não foram regularmente desapropriados à época.
Ocorre que a estrada encontrava-se implantada e com o seu traçado definitivo desde 1972, no trecho que
afetou o imóvel do Sr. Marco Antonio Altobelli. Esses registros históricos foram devidamente apurados
pela equipe da auditoria especial conduzida pela Secretaria Federal de Controle Interno, em cumprimento
à Decisão nº 850/2000-Plenário, deste Tribunal, e encontram-se minudentemente explicitados no relatório
de fls. 36/84, vol. Principal.
15. Ora, estando já o imóvel de posse da União, com destinação específica, constituindo-se em leito
de rodovia federal e respectiva área de domínio, decorridos vinte e cinco anos entre a posse mansa e
pacífica da União sobre a propriedade “desapropriada” e o pagamento irregular da indenização
(28/7/1997), incidiu o fenômeno da prescrição aquisitiva dessa propriedade em favor da União, não
socorrendo mais direito ao antigo proprietário de reivindicar-lhe a restituição nem de intentar ação de
perdas e danos por desapropriação indireta.
16. Não aproveita aos responsáveis a alegação de prescrição vintenária, regulada pelo antigo código
civil, a qual teria sido interrompida pela Portaria publicada em Boletim Administrativo do DNER, que
declarou a área como de utilidade pública para fins de desapropriação. Em primeiro lugar porque,
conforme já assinalado em linhas anteriores, o trecho da rodovia em que se encontrava situada a
propriedade já estava concluído desde o ano de 1972, nada havendo a desapropriar, portanto. Em segundo
lugar – e o mais importante do ponto de vista jurídico – a portaria do extinto DNER é nula de pleno
direito por vício de forma e por vício de conteúdo. Vício de forma porque não foi publicada em Diário
Oficial, conforme exige a Norma DNER-PRO-154/85-PG, item 8.7 “b”. Vício de conteúdo, porque não
poderia ser declarada a utilidade pública – medida inicial do procedimento desapropriatório – de um
imóvel que já se encontrava na posse da União. Ora, somente se desapropria bem que não se encontra na
posse do poder desapropriante. Tendo sido o imóvel esbulhado para a construção da estrada, estando sob
o domínio público, nada há a ser desapropriado.
17. E, mesmo que superados os dois vícios acima aludidos, a declaração de utilidade pública já teria
caducado e perdido todos os seus efeitos quando do início do procedimento tendente ao pagamento ora
tido por ilegal. É o que prescreve o caput do art. 10 do Decreto-lei nº 3.365/41:
“Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro
de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.”
(Grifei).
18. Depreende-se, assim, que mesmo se fosse o caso de desapropriar o imóvel e mesmo que a sua
decretação inicial de utilidade pública fosse inicialmente válida, ainda assim a portaria do DNER não
poderia servir de base para o procedimento, pois já estaria caduca em 1984, nos termos da legislação,
quando o procedimento viciado se iniciou.
19. Vê-se, portanto, que sob nenhuma hipótese poderiam os agentes públicos responsáveis,
servidores do 11º DRF, produzir os atos que culminaram com a “ESCRITURA PÚBLICA DE
DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE
AFETAÇÃO RODOVIÁRIA FEDERAL...” (fls. 385/387, vol. 2, aditada pela escritura de fls. 394, vol.
2) e geraram o indevido pagamento que constitui o débito apurado nesta TCE. Não tinham nenhum
273
amparo legal para agir dessa forma, o que torna nulo de pleno direito os procedimentos administrativos
conducentes ao pagamento indevido.
20. O único amparo que teriam para assim proceder seria se houvesse possibilidade de efetuar
desapropriação mediante o acordo de que cuida a parte inicial do dispositivo antes transcrito do Decretolei nº 3.365/41, o que, demonstrou-se à saciedade, não era o caso.
21. Ora, não sendo hipótese de desapropriação e tendo decorrido o prazo prescricional para os
antigos proprietários reclamarem indenização do DNER pelo esbulho sofrido, nada lhes era devido. Se os
agentes públicos realizaram o pagamento, o fizeram sem qualquer amparo jurídico, devendo ressarcir o
erário do desvio de valores a que deram causa, solidariamente com o beneficiário do pagamento.
22. Mesmo que, por hipótese, os antigos proprietários do imóvel esbulhado pudessem reclamar
indenização por perdas e danos, nos termos do art. 35 do Decreto-lei nº 3.365/41, não tinham os
responsáveis competência para – em nível administrativo – apurar e liquidar tais perdas e danos. Eis a
redação do dispositivo em questão:
“Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de
reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada
procedente, resolver-se-á em perdas e danos.” (Grifei).
23. É, portanto, a própria lei que indica o fórum adequado para as indenizações em função de
expropriações (das quais o esbulho é uma forma de expropriação da propriedade imóvel), ou seja: ação
judicial.
24. A norma mencionada pelo responsável Gilton Andrade Santos – CA-DNER-155/85 – em defesa
da competência e atribuição para realização do ato questionado diz respeito exclusivamente aos
procedimentos normais de desapropriação, e não à resolução de conflitos decorrentes de expropriação
anterior. Na espécie, sequer há que se falar em transação para por fim a conflito judicial, posto que não há
notícia nos autos de que os esbulhados tenham ingressado em juízo para reclamar seus direitos.
25. O Sr. Gilton Andrade Santos, na função de Procurador Distrital, teria prestado melhores
serviços ao interesse público se tivesse, ao invés de conduzir o procedimento ilegal sob a alegação de ter
procedido de forma justa e correta, adotado as providências necessárias à promoção de ação de usucapião
do imóvel esbulhado, conforme, aliás, já foi preconizado por esta Corte de Contas ao se debruçar mais
uma vez sobre os graves problemas decorrentes das irregularidades cometidas no âmbito do 11º DRF, nos
autos do TC-005.808/2003-0, acerca de levantamento de auditoria realizado nas obras de adequação de
trechos rodoviários da BR-364/MT, ocasião em que o Tribunal proferiu o Acórdão nº 886/2004-Plenário,
verbis:
9.5. fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para que a Direção-Geral do DNIT e a sua 11ª Unidade de
Infra-Estrutura Terrestre/DNIT adotem providências com vistas ao cumprimento da determinação
firmada no item 9.2.1. do Acórdão 597/2003 - Plenário – TCU [9.2.1 efetue, no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, levantamento da data do apossamento, em cada subtrecho objeto da obra em análise, e
dos imóveis afetados, adotando as providências judiciais cabíveis para regularização fundiária da
faixa de domínio];
9.6. levar ao conhecimento da Direção-Geral do DNIT e da sua 11ª Unidade de Infra-Estrutura
Terrestre/DNIT:
9.6.1. a necessidade de buscarem subsídio, junto ao Ministério do Exército e ao Governo do Estado
de Mato Grosso, para a realização do levantamento das datas de apossamento dos trechos rodoviários
em análise, bem assim de buscarem evidências documentais de tais apossamentos;
9.6.2. a necessidade de se averiguar a ocorrência de usucapião sobre os imóveis ocupados;
(Grifei).
26. Quanto às alegações dos outros dois agentes públicos do DNER – Srs. Francisco Campos de
Oliveira e Alter Alves Ferraz – acerca do cerceamento de defesa, por não terem tomado conhecimento de
todas as folhas dos autos, não merecem acolhida. O ofício citatório expressamente lhes facultou essa
possibilidade. Ademais, as irregularidades que pairam sobre os procedimentos administrativos que
culminaram no pagamento indevido eram do amplo conhecimento dos dois servidores, porquanto
compareceram na fase administrativa da TCE junto ao órgão instaurador e ali apresentaram defesa (fls.
123/162).
274
27. Também não lhes aproveita a alegação de que a responsabilidade deveria recair exclusivamente
sobre o Procurador Distrital, Sr. Gilton Andrade Santos, pois ao assinarem os documentos que
viabilizaram o pagamento (Nota de Empenho e Ordem Bancária), estariam apenas concluindo
procedimento expropriatório conduzido em sua integralidade pelo Sr. Gilton. A fragilidade dessa
argumentação é bem demonstrada pela seguinte análise do ACE que lavrou a instrução de mérito, com a
qual expresso a minha concordância e permito-me novamente transcrever:
“Assim, a alegação de que não era responsável não se sustenta. A lei exige a assinatura nos
documentos exatamente para delimitar responsabilidades. A participação de vários agentes é um método
de controle amplamente utilizado, tanto no setor público quanto no privado. Conforme a importância de
um ato ou decisão, maior o número de responsáveis chamados a participar da operação. Quem, de fato,
autoriza os atos administrativos é quem os assina: sem assinatura do ordenador de despesas, não há
gestão de recursos financeiros do órgão. Quem assina um documento é responsável pelos seus efeitos; se
assinou conjuntamente, continua responsável, só que solidariamente com os demais assinantes. A
assinatura do administrador público em contratos, convênios, empenhos, ordens bancárias, cheques e
demais instrumentos de administração não é meramente decorativa; tem por função garantir a
responsabilidade do assinante.”
28. Assim, a cadeia das relações causais que culminaram no indevido pagamento remete à
responsabilidade solidária dos agentes arrolados neste feito. O Sr. Gilton Andrade Santos conduziu todo o
processo, fato incontroverso e evidenciado pelos atos por ele subscritos. O Sr. Francisco Campos de
Oliveira, Chefe do 11º DRF, assinou, juntamente com o Sr. Gilton, a “ESCRITURA PÚBLICA DE
DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE
AFETAÇÃO RODOVIÁRIA FEDERAL...” (fls. 385/387, vol. 2, aditada pela escritura de fls. 394, vol.
2), documento básico para a consumação do pagamento, e emitiu a necessária nota de empenho (fl. 120,
vol. Principal). Por sua vez, o Sr. Alter Alves Ferraz, na qualidade de Chefe Substituto, emitiu a Ordem
Bancária (fl. 121, vol. Principal) que viabilizou o indevido recebimento dos recursos federais por parte do
beneficiário, Sr. Marco Antonio Altobelli (recibo à fl. 121, vol. Principal).
29. Não aproveita ao antigo proprietário esbulhado a argumentação de que a indenização lhe seria
devida, porquanto não teria ocorrido a prescrição. Não lhe socorre o procedimento ilegal iniciado pelo 11º
DRF, o qual não tem o condão de interromper o prazo fatal, eis que nulo de pleno direito, conforme já
explicitado neste Voto. Dessa forma, como assinalou o douto Procurador-Geral em seu parecer de fls.
515/517, “... o início do processo pelo Procurador do DNER (Sr. Gilton Andrade Santos), ante a falta de
amparo legal e regulamentar, tampouco tem o condão de causar a interrupção no prazo prescricional.”
30. A ação dolosa para desvio de recursos públicos mostra-se induvidosa, tendo em conta, no caso
concreto, o início irregular do procedimento administrativo, à míngua de iniciativa da parte interessada, e,
no conjunto das ações dos responsáveis, consoante avaliado no relatório da auditoria especial do Controle
Interno de fls. 36/84, a responsabilidade pela prática continuada de outras ilegalidades semelhantes no
âmbito do 11º DRF, que resultaram em pagamentos suspeitos no montante de R$ 15 milhões, gerando 47
processos de tomadas de contas especiais destinadas a julgamento deste Tribunal.
31. Tendo em conta a gravidade dos fatos, adiro à proposta uniforme da unidade técnica e do
Ministério Público pela aplicação individual, aos agentes públicos responsáveis, da multa prevista no art.
57 da Lei nº 8.443/92. Embora o Sr. Alter Alves Ferraz tenha emitido Ordem Bancária como substituto do
Chefe do Distrito, verifico que essa conduta demonstra-se decisiva para a consumação do dano ao erário e
representa procedimento reiterado em procedimentos da mesma natureza, ora sob apreciação em outros
feitos da minha relatoria, o que afasta o alegado caráter circunstancial do ato. Dessa forma, deve também
a ele ser imputada a multa proporcional ao débito.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Plenário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 14 de março de 2007.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
275
ACÓRDÃO Nº 344/2007 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo: TC 018.650/2003-0 (com 3 volumes)
2. Grupo I, Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Francisco Campos de Oliveira (CPF 011.296.276-91); Gilton Andrade Santos (CPF
074.168.816-68); Alter Alves Ferraz (CPF 001.692.501-72); Marco Antonio Altobelli (CPF 035.037.47834)
4. Entidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER (extinto)
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: SECEX-SC
8. Advogados constituídos nos autos: Francisco Rodrigues da Silva (OAB/MT 2932-B), Maria
Abadia Pereira de Souza Aguiar (OAB/MT 2.906); Carlos Roberto de Aguiar (OAB/MT 5.668).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
inventariante do extinto DNER e concluída, em sua fase interna, pelo Ministério dos Transportes, em
decorrência de pagamento indevido de indenização referente a desapropriação consensual de terras
ocorrida no 11º Distrito Rodoviário Federal, no estado do Mato Grosso.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Gilton Andrade Santos, Francisco Campos
de Oliveira, Alter Alves Ferraz e Marco Antonio Altobelli;
9.2. com fulcro nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "d" e § 2º; e 19, caput, todos da Lei
n.º 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar os responsáveis Gilton Andrade Santos,
Francisco Campos de Oliveira, Alter Alves Ferraz e Marco Antonio Altobelli, solidariamente, ao pagamento
do débito de R$ 79.285,15 (setenta e nove mil, duzentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos),
atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculados a partir de 28/07/1997 até a efetiva
quitação, na forma da legislação em vigor, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que comprovem perante este Tribunal o recolhimento da quantia aos cofres do Departamento
Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº
8.443/92 e do art. 216 do Regimento Interno do TCU;
9.3. aplicar, individualmente, aos responsáveis Gilton Andrade Santos, Francisco Campos de Oliveira
e Alter Alves Ferraz, a multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem perante este
Tribunal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/92 e do art. 216 do Regimento
Interno do TCU, o recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n°
8.443/92, caso não atendidas as notificações;
9.5. levar ao conhecimento da Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso o inteiro teor
desta deliberação, conforme prevê o § 3° do art. 16 da Lei n° 8.443/92.
10. Ata n° 9/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 14/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0344-09/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo (Relator), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
276
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO II – CLASSE IV – Plenário
TC-004.019/1999-7 (com 1 volume)
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Governo do Estado do Amapá
Responsáveis:
- Anníbal Barcellos, então Governador do Estado, CPF 001.288.647-53
- Edilson Machado de Brito, então Secretário de Obras, CPF 133.005.206-49
- Nelson Fernando Farias Brasiliense, então Fiscal da Obra, CPF 047.548.672-20
- OMS Construções Ltda., empresa contratada para execução do objeto do convênio, CNPJ
13.929.229/0001-57
Advogados constituídos nos autos:
- José Chagas Alves – OAB/DF 4.759 e
- Éliton Martins Gonçalves – OAB/DF 2.501
Sumário: Tomada de contas especial. Irregularidade em convênio. Ausência de execução de item
que constou como realizado na prestação de contas. Regular citação. Revelia de dois dos quatro
responsáveis citados. Acatamento das alegações de um dos responsáveis, tendo em conta as conclusões
constantes de processo conexo. Rejeição das alegações de defesa do outro gestor. Contas regulares com
ressalvas para um dos responsáveis, com quitação, e irregulares, com débito, para os demais. Multa que
absorve a sanção anteriormente aplicada. Autorização para a promoção da cobrança judicial das dívidas,
caso não atendidas as notificações. Encaminhamento de cópia do acórdão, bem como do relatório e da
proposta de deliberação que o fundamentam, ao Ministério Público da União e ao Tribunal de Contas do
Estado do Amapá.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. Anníbal Barcellos (exGovernador do Estado do Amapá) e outros, instaurada pelo Ministério da Administração Federal e
Reforma do Estado – Mare em função de irregularidades na execução do Convênio 051/SS/94, firmado
entre o extinto Ministério do Bem-estar Social e o Governo do Estado do Amapá, cujo objeto era a
realização dos serviços de drenagem pluvial, pavimentação asfáltica, meio-fio e sarjeta em concreto da
área denominada Baixada do Adonias, na cidade de Macapá/AP.
2. As obras de drenagem e pavimentação da Baixada do Adonias, no Bairro do Perpétuo Socorro,
Município de Macapá/AP, já haviam sido objeto de auditoria por este Tribunal, em cumprimento à
Decisão Plenária 674/95, visando ao atendimento da solicitação da Comissão Temporária do Senado
Federal destinada a investigar a situação das obras inacabadas custeadas pela União, constando o
correspondente relatório do TC-775.050/1996-2.
3. No âmbito da referida auditoria, foi identificada a “ausência de execução do item pavimentação,
que constou como serviço realizado no Relatório Técnico encaminhado ao Ministério do Bem-Estar
Social, referente ao Convênio 051/94”, caracterizando infringência ao disposto no inciso III do § 2º do
art. 63 da Lei 4.320/64, em que se exige estar comprovada a efetiva prestação do serviço para que a
liquidação da despesa seja considerada regular. Promovidas as audiências dos responsáveis em relação à
irregularidade em questão, o Tribunal, por intermédio do Acórdão 239/1997 – TCU – Plenário, rejeitando
as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Anníbal Barcellos e em face da revelia do Sr. Edilson
277
Machado de Brito, deliberou por aplicar a tais gestores multa no valor individual de R$ 2.000,00, com
fulcro no art. 58, inc. II, da Lei 8.443/92.
4. O TC-775.050/1996-2 foi também objeto da Decisão 706/1997 – TCU – Plenário, de que
encaminhou-se cópia ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado – Mare, devidamente
acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentaram, sendo que esses também serviram de base para
o referido Acórdão 239/1997 – TCU – Plenário.
5. Em função de verificações promovidas a partir da ciência da mencionada Decisão 706/1997 –
TCU – Plenário, o Coordenador-Geral do Grupo Técnico de Prestação de Contas do Mare, após concluir
pela subsistência de irregularidades na prestação de contas do Convênio 051/SS/94 (vide fl. 4),
encaminhou a Informação 602/98 Codil/GTCOM à Coordenação-Geral para Assuntos de Inventariança –
Cinve/SFC, para instauração da presente tomada de contas especial.
6. O Controle Interno certificou a irregularidade destas contas (fl. 68, volume principal), havendo-se
pronunciado o Ministro de Estado do Orçamento e Gestão nos termos do art. 52 da Lei 8.443/92 (fl. 71,
v.p.).
7. Já neste Tribunal, no âmbito da Secex/AP, depois de providenciada a citação dos responsáveis, os
autos foram objeto da instrução acostada às fls. 297/302, volume 1, cujas conclusões foram endossadas
pela titular daquela unidade técnica (fl. 302, v.1), que passo a transcrever, em suas partes essenciais:
“3. DESCRIÇÃO DOS FATOS
3.1 . Em cumprimento ao artigo 8º da Lei 8.443/92, o Ministério da Administração Federal e
Reforma do Estado – Mare instaurou esta Tomada de Contas Especial em desfavor do Sr. Anníbal
Barcellos (ex-governador do Estado do Amapá) e outros, em função de irregularidades na execução do
Convênio 051/SS/94, firmado entre o extinto Ministério do Bem Estar Social e o Governo do Estado do
Amapá.
3.2 . O citado convênio foi firmado em 01/02/1994, com vigência de noventa dias. Seu objeto era a
realização dos serviços de drenagem pluvial, pavimentação asfáltica, meio-fio e sarjeta em concreto da
área denominada Baixada do Adonias, na cidade de Macapá/AP. O valor do convênio era
CR$ 220.002.217,00, sendo CR$ 198.002.000,00 do Concedente e CR$ 22.000,217,00 a título de
Contrapartida (fls. 07/14). Os repasses ocorreram em 21/02/1994 (CR$ 99.740.548,00) e 22/04/1994
(CR$ 98.261.452,00) e foram creditados no Banco do Brasil, Agência 0261-5, Conta Corrente 59.691-4
(fls. 20/21).
3.3 . Em 21/07/1994 foi encaminhada ao Concedente a prestação de contas do convênio (fls. 22/30).
Das informações ali expostas, pode-se destacar o termo de aceitação definitiva da obra, firmada pelo Sr.
Edilson Machado de Brito, então Secretário de Estado de Obras e Serviços Públicos (fl. 30).
3.4 . O relatório de tomada contas especial (fls. 62/64), elaborada pelo Controle Interno, informa
que a irregularidade que motivou a instauração da TCE foi a não comprovação da contrapartida, pelo que
inscreveu o Sr. Anníbal Barcellos em ‘Diversos Responsáveis’.
3.5 . Acatando proposição contida na primeira instrução (fls. 73/75), o titular da unidade técnica,
com fundamento em delegação de competência, determinou diligências ao Governo do Estado e ao Banco
do Brasil (fls. 76/77).
3.6 . Em segunda instrução (fls. 116/119), analisando as respostas às diligências formuladas e outras
informações constantes dos autos, restou identificado que das metas acordadas no convênio, não foi
realizado o item ‘pavimentação’, apesar de ter sido efetuado o pagamento e o termo de aceitação da
obra firmado pelo Sr. Edilson Machado de Brito. A instrução aponta que o item ‘Pavimentação’
importava em CR$ 324.713.402,06 (fl. 118), valor que foi extraído do Relatório de Execução FísicoFinanceira (fl. 25), parte da prestação de contas apresentada pelo Governo do Amapá.
3.7 . Não obstante a instrução concluir pela citação dos responsáveis ali identificados, por conta da
não comprovação da aplicação da contrapartida e pelo pagamento de serviços não realizados (fls.
118/119), o Relator se manifestou apenas pela ausência de competência do TCU em exigir a
contrapartida, determinando novas análises (fl. 124).
3.8 . Em outra instrução (fls. 130/132), a Secex/AP propõe a citação dos responsáveis Anníbal
Barcellos (ex-governador do Amapá e signatário do convênio), Nelson Fernando Farias Brasiliense (fiscal
da obra), Edilson Machado de Brito (responsável pelo termo de recebimento e aceitação definitiva da
278
obra) e a empresa contratada OMS Construções Ltda., pela despesa relativa à ‘Pavimentação’, cujos
serviços não foram realizados. Despacho do Relator deferiu a proposta de citação, exceto a da empresa
OMS Construções Ltda. (fl. 135).
4. EXAME DA CITAÇÃO
4.1. As citações dos responsáveis estão apresentadas às fls. 138/9 e 202/204. O Sr. Anníbal
Barcellos está representado nos autos por seu advogado, Sr. José Chagas Alves, conforme documento
procuratório à fl. 145. Após duas concessões de prazo (fls. 150 e 160) e concessão de vistas e cópias (fls.
161/3), o responsável Anníbal Barcellos apresentou suas alegações de defesa às fls. 164/200. Por sua vez,
o Sr. Nelson Fernando Farias Brasiliense, após concessão de vistas e cópias do processo (fls. 205/10),
também apresentou suas alegações de defesa às fls. 211/39. Já o responsável Edilson Machado de Brito
foi citado por ARMP, constando sua assinatura no mencionado documento (fl. 204), mas não compareceu
aos autos.
4.2. Alegações de defesa
4.2.1. Alegações de defesa do Sr. Anníbal Barcellos (fls. 164/200) – Afirma o responsável que o
Convênio 051/SS/94 já foi examinado por auditoria do Tribunal, conforme TC 775.050/96-2, do que
resultou multa aos senhores Anníbal Barcellos e Edilson Machado de Brito, nos termos do Acórdão
239/97 – TCU – Plenário. A multa imposta ao Sr. Anníbal Barcellos já foi paga, (conforme documento à
fl. 200). Como o atual processo versa sobre o mesmo Convênio 051/SS/94, sua nova apreciação poderia
resultar em injusta e dupla condenação, pelo que requer seu arquivamento.
4.2.2. Alegações de defesa do Sr. Nelson Fernando Farias Brasiliense (fls. 211/39) – O responsável
alega que os fatos relacionados à obra de drenagem e pavimentação da área denominada Baixada do
Adonias, na cidade de Macapá/AP, foram objeto de apreciação do Tribunal, conforme TC 775.050/19962. Nesse processo, tanto a instrução da Secex/AP, quanto o relatório o voto do Ministro-Relator e o
Acórdão 239/1997- TCU – Plenário acolheram suas razões de justificativa. Assim, considerando que se
trata de matéria já apreciada pelo Tribunal, requer que seu nome seja excluído do presente processo.
4.3 . Análise
4.3.1. O Convênio 051/SS/94 já foi objeto de auditoria deste Tribunal (TC 775.050/1996-2) em
cumprimento à Decisão 674/1995 – Plenário, que atendeu solicitação de Comissão do Senado Federal
para investigar a situação de obras inacabadas custeadas pela União. No relatório que fundamentou o voto
do Relator (fls. 34/36), consta a informação da não execução da pavimentação em CBUQ (concreto
betuminoso usinado a quente), apesar de esse item constar como realizado no Relatório Técnico firmado
pelos senhores Anníbal Barcellos e Edilson Machado de Brito. Conforme item 2 desta instrução, no
referido Acórdão 239/1997 (fls. 236/7), relativamente à ausência de execução do item ‘pavimentação’,
foram acolhidas as razões de justificativa dos responsáveis, à exceção do Sr. Edilson Machado de Brito
(revel) e aquela apresentada pelo Sr. Anníbal Barcellos. Por conta disso, o Acórdão determinou a
aplicação de multa àqueles responsáveis. Ainda no mesmo processo foi expedida a Decisão 706/1997 –
Plenário (fls. 238/239) com determinações diversas ao Governo do Estado do Amapá.
4.3.2. O Acórdão 239/1997 – TCU – Plenário reconheceu que foi irregular o pagamento da despesa
relativa ao item ‘pavimentação’, uma vez que as razões de justificativas apresentadas no TC
775.050/1996-2, pelo senhor Anníbal Barcellos, não ilidiram a ocorrência relacionada à ausência de
execução desse item (fl. 194), do que decorreu a aplicação de multa aos senhores Anníbal Barcellos e
Edilson Machado de Brito pela prática de ato com grave infração à norma legal (art. 58, inciso II, da Lei
8.443/92). Mas vale observar que somente a multa tem caráter de sanção contra responsáveis por prática
de ato irregular/ilegal. Se, entretanto, do ato irregular/ilegal resultar dano ao Erário, ao Tribunal cabe
utilizar-se dos meios legais para garantir o devido ressarcimento, a razão dessa TCE, sem que isso
represente nova punição. Ainda a este respeito, é salutar o teor do Regimento Interno, art. 250, § 5º: A
aplicação de multa em processo de fiscalização não implicará prejulgamento das contas ordinárias da
unidade jurisdicionada, devendo o fato ser considerado no contexto dos demais atos de gestão do período
envolvido. Dessa forma, não podem ser acatadas as alegações de defesa do Sr. Anníbal Barcellos de que
o convênio já foi apreciado pelo Tribunal, não cabendo mais nova manifestação.
4.3.3. Por outro lado, o citado Acórdão, relativamente à ausência da execução do item
‘pavimentação’, acolheu as razões de justificativa do responsável Nelson Fernando Farias Brasiliense.
279
Nos presentes autos não foram apresentadas novas informações que pudessem modificar o mérito daquela
apreciação, pelo que entendemos devam ser acolhidas suas alegações de defesa apresentadas nos autos e
seu nome retirado do presente processo.
4.3.4. O responsável Edilson Machado de Brito, já nos autos do TC 775.050/1996-2, conforme
Acórdão 239/1997 – Plenário, não se fez presente. De igual modo, no presente processo, não obstante
devidamente citado (fls. 203/4), não compareceu aos autos, pelo que propomos ao Tribunal que o
considere revel.
4.4. Entretanto, divergindo do relator anterior, o Exm.º Senhor Ministro Augusto Sherman
Cavalcanti, em despacho de 18 de março de 2003 (fl. 247, vol. 1), determinou citação também da
empresa OMS Construções Ltda., solidariamente com os demais responsáveis, pelo débito de
Cr$ 324.713.402,06 (valor original em 15/06/1994), para apresentarem alegações de defesa ou
recolherem-no aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora,
nos termos da legislação vigente. As novas citações foram prontamente realizadas por esta Secex por
meio dos ofícios nº 025, 026, 027 e 028 (fls. 249 a 252, vol. 1).
4.5 . Para essa nova citação, o responsável Nelson Fernando Farias Brasiliense pede para
considerar as mesmas alegações de defesa já apresentadas neste processo (fl. 254, vol. 1).
4.6 . Como aconteceu anteriormente, embora regularmente citado, conforme fl. 251, o senhor
Edilson Machado Brito outra vez não compareceu aos autos.
4.7 . Representado por seu advogado, senhor José Chagas Alves, o responsável Anníbal Barcellos
também pede para que sejam consideradas as alegações de defesa já apresentadas neste processo sobre a
citação anterior (fls. 255 e 256, vol. 1).
4.8 . Quanto à empresa OMS Construções Ltda., foram feitas, sem sucesso, quatro tentativas de
citação, por meio de carta registrada com aviso de recebimento e, por último, foi feita citação, por edital,
publicada no Diário Oficial da União nº 226, de 20 de novembro de 2003 (fl. 296). Conforme se verifica
nos autos, das citações por carta, três foram encaminhadas para endereços distintos do representante legal
da empresa, senhor Maurício Nelson Andrade Pimentel, e uma para o endereço da empresa fornecido pela
Junta Comercial da Bahia (fls. 269 a 288). Todas essas citações foram devolvidas pelos Correios com
anotações do tipo ‘mudou-se’, ‘não procurado’ ou ‘não existe o nº indicado’, daí a deliberação de realizar
a citação por edital. A referida empresa, entretanto, não se fez presente nos autos.
5. CONCLUSÃO
5.1. As alegações de defesa do Sr. Nelson Fernando Farias Brasiliense merecem ser acatadas, eis
que já acolhidas suas razões de justificativa no TC 775.050/1996-2 sobre o mesmo objeto, conforme
Acórdão 239/1997 – TCU – Plenário.
5.2 . Embora regularmente citados, a empresa OMS Construções Ltda. e o Sr. Edilson Machado
de Brito não se fizeram presentes nos autos, conforme já expendido nos subitens 2.14 e 2.16, desta
instrução. Assim, além de não recolherem os valores relativos aos seus débitos, também não apresentaram
alegações de defesa, o que os torna revéis, nos termos do § 3º do art. 12, da Lei 8.443/92 e do art. 202, §
8º do RI/TCU. Em vista desse fato subsistem as irregularidades inquinadas e os respectivos débitos
imputados.
5.3 . As alegações de defesa do Sr. Anníbal Barcellos não suprimem a irregularidade pelo
pagamento do item ‘pavimentação’ não executado, tampouco faz sentido sua alegação de que nova
apreciação do Tribunal sobre o mesmo objeto poder-lhe-ia causar dupla e injusta punição.
5.4 . Os responsáveis, senhores Anníbal Barcellos e Edilson Machado de Brito, consoante consta
dos autos, não comprovaram a boa e regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio
051/SS/94. Assim, não podemos afirmar que tenham agido da boa fé, o que nos permite propor
diretamente o julgamento pela irregularidade das contas, com espeque no art. 202, § 6º do RI/TCU e no
art. 3º da Decisão Normativa/TCU nº 35/2000, que dispõe in verbis:
‘art. 3º Na hipótese de não se configurar a boa fé do responsável ou na ocorrência de outras
irregularidades relacionadas no art. 16, III, da Lei 8.443/92, o Tribunal proferirá, desde logo, o
julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas’.
5.5. Deixaremos de propor multa no presente processo, em virtude de o Tribunal, por meio do
Acórdão 239/97, já tê-la aplicado aos responsáveis supracitados, conforme relatado no subitem 2.3 desta
instrução.
280
6. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Em razão de todo o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que o
Tribunal:
I – Acate as alegações de defesa do Sr. Nelson Fernando Farias Brasiliense, julgando regulares
suas contas e excluindo-o de qualquer responsabilidade no presente processo, posto que já acatadas suas
razões de justificativa sobre o mesmo objeto no Acórdão 239/1997-TCU-Plenário.
II – Considere revéis no processo o Sr. Edilson Machado de Brito e a empresa OMS Construção
Ltda., na forma do art. 12, § 3.º, da Lei 8.443/92, vez que, devidamente citados, não compareceram aos
autos.
III – Julgue irregulares as contas dos responsáveis Srs. Anníbal Barcellos (CPF 001.288.647-53)
e Edilson Machado de Brito (CPF 133.005.206-49); e em débito solidário estes senhores juntamente
com a empresa OMS Construções Ltda. (CNPJ 13.929.229/0001-57), na pessoa de seu representante
legal, nos termos dos artigos. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘b’, e 19, caput, da Lei 8.443/92,
considerando a ocorrência relatada nos subitens desta Instrução, condenando-os ao pagamento da
importância CR$ 324.713.402,06, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a
partir de 15/06/1994 até a efetiva quitação do débito, fixando-se-lhes o prazo de quinze dias para que
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento
Interno/TCU;
IV – Autorize, desde já, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/92, caso não atendidas as notificações.”
8. O Ministério Público junto a esta Corte, neste ato representado pelo Procurador-Geral Lucas
Rocha Furtado, manifestou-se de acordo com a proposta de encaminhamento oferecida pela Secex/AP (fl.
303, v.1).
É o relatório.
VOTO
Consoante já mencionado no relatório precedente, esta tomada de contas especial foi iniciada a
partir da ciência, por parte do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado – Mare, de
irregularidades identificadas na execução do Convênio 051/SS/94, firmado entre o extinto Ministério do
Bem-estar Social e o Governo do Estado do Amapá, por intermédio da auditoria constante do TC775.050/1996-2, sobre que foram prolatados a Decisão 706/1997 – TCU – Plenário e o Acórdão 239/1997
– TCU – Plenário. Por meio desta última deliberação, ademais, foi aplicada a multa, individual, de
R$ 2.000,00 aos Srs. Anníbal Barcellos e Edilson Machado de Brito, em função da “ausência de execução
do item pavimentação, que constou como serviço realizado no Relatório Técnico encaminhado ao
Ministério do Bem-Estar Social, referente ao Convênio 051/94”.
2. Ao chegar a esta Corte, a presente TCE apontava como motivo de sua instauração apenas a
não-comprovação de contrapartida pelo Governo Estadual, valor por que se haveria inscrito o então
Governador, Sr. Anníbal Barcellos, em “Diversos Responsáveis”. As verificações promovidas pela
Secex/AP, no entanto, tendo igualmente em conta as informações advindas do TC-775.050/1996-2,
concluíram, também, pela presença do débito atinente ao pagamento, sem a correspondente realização,
do item “pavimentação”, sendo a proposta daquela unidade técnica por que fosse efetuada a citação dos
responsáveis por ambas as ocorrências.
3. O então Relator do feito, Min. Benjamin Zymler, no entanto, após manifestar-se pela ausência de
competência do TCU em exigir a aplicação de contrapartida, tendo em vista não se tratar de recurso
federal, somente autorizou a citação relativa ao pagamento indevido do item “pavimentação”. Em
decorrência de tal autorização, foram citados os Srs. Anníbal Barcellos (ex-Governador do Amapá e
signatário do convênio), Nelson Fernando Farias Brasiliense (Fiscal da Obra) e Edilson Machado de Brito
(Secretário de Obras – responsável pelo termo de recebimento e aceitação definitiva da obra), pelo valor
de CR$ 324.713.402,06 (trezentos e vinte e quatro milhões, setecentos e treze mil, quatrocentos e dois
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cruzeiros reais e seis centavos – parcela atinente, no pagamento efetuado à construtora OMS, ao item
“pavimentação” – vide fl. 25, v.p.), na data de 15/6/1994 (quando o pagamento à construtora foi
promovido, conforme fl. 100, volume principal).
4. Posteriormente, ao verificar que a empresa OMS Construções Ltda. recebeu pagamento pela
realização de serviço que efetivamente não prestou, determinei sua citação solidariamente aos demais
responsáveis (fl. 247, v.1), providência levada a efeito pela Secex/AP (fls. 249/51 e 294).
5. Tanto o Sr. Edilson Machado de Brito quanto a empresa OMS Construções Ltda., embora citados
de forma regular e válida, em plena conformidade com os normativos acerca da matéria, permaneceram
silentes, não oferecendo defesa ou recolhendo o débito, restando, portanto, caracterizada sua revelia,
podendo-se dar prosseguimento ao processo, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei 8.443/92.
6. O Sr. Nelson Fernando Farias Brasiliense, em suas alegações de defesa (fls. 211/39, v.1),
argumenta que seus atos de gestão relativos à obra de drenagem e pavimentação da área denominada
Baixada do Adonias, na cidade de Macapá/AP, já foram objeto de apreciação deste Tribunal no âmbito do
TC-775.050/1996-2 e que, naqueles autos, por meio do Acórdão 239/1997 – TCU – Plenário, suas razões
de justificativa foram acolhidas.
7. Examinando a instrução da Secex/AP que subsidiou referido acórdão, verifico constar a
conclusão do órgão instrutivo de que o responsável, ao que indicam os elementos aportados àqueles autos,
efetivamente desconhecia o relatório técnico encaminhado ao Ministério do Bem-estar Social em que se
atestou a execução do item “pavimentação”, ao contrário dos Srs. Anníbal Barcellos e Edilson Machado
de Brito, que assinaram tal peça. Estes últimos, aliás, consignaram que referido documento não passou
pela apreciação do então fiscal da obra.
8. Considero, portanto, que devam ser acatadas as alegações de defesa do Sr. Nelson Fernando
Farias Brasiliense, excluindo-o do rol de responsáveis destas contas.
9. No exercício de sua oportunidade de defesa (fls. 164/7, v.p.), vem o Sr. Anníbal Barcellos, em
síntese, alegar que, como o Convênio 051/SS/94 já foi examinado por este Tribunal no âmbito do TC775.050/1996-2, do que lhe resultou, e ao Sr. Edilson Machado de Brito, a penalidade de multa, nova
apreciação da mesma irregularidade, que se estaria fazendo nestes autos, poderia resultar em injusta e
dupla condenação.
10. Ora, por intermédio do Acórdão 239/1997 – TCU – Plenário, proferido sobre o TC775.050/1996-2, este Tribunal tratou, apenas, da regularidade do ato de gestão atinente “à ausência de
execução do item pavimentação, que constou como serviço realizado no Relatório Técnico encaminhado
ao Ministério do Bem-Estar Social”, consoante se pode depreender da leitura do último considerando
daquele Decisum, de “que restou configurada, nos autos, a prática de ato de gestão com infração à Lei
4.320/64, o qual, não justificado, enseja a aplicação de multa aos responsáveis”. Em face, portanto, de ato
de gestão irregular não elidido pelas justificativas apresentadas é que, na oportunidade, com fundamento
no art. 58, inc. II, da Lei 8.443/92, aos Srs. Anníbal Barcellos e Edilson Machado de Brito foi aplicada a
pena de multa.
11. Consoante se pode concluir a partir da leitura da fundamentação do referido Acórdão 239/1997,
a ausência de sinalização, naquela oportunidade, de que o ato de gestão referido ocasionara danos ao
Erário findou por direcionar esta Corte de Contas para, em consonância com os arts. 43, inc. II, e 58, inc.
II, da Lei 8.443/92, sancionar somente a conduta.
12. Verificações posteriores promovidas pelo sucessor do órgão repassador, contudo, findaram por
identificar irregularidades na aplicação dos recursos atinentes ao Convênio 051/SS/94, procedimentos que
resultaram na instauração da presente tomada de contas especial. Já neste Tribunal, as análises
promovidas nestes autos findaram por concluir pela existência de débito em decorrência do pagamento do
item não executado (pavimentação asfáltica), responsabilidade essa que o encaminhamento ora sub
examine propõe atribuir aos Srs. Anníbal Barcellos e Edilson Machado de Brito e à empresa OMS
Construções Ltda.
13. O quadro mostrou-se, portanto, substancialmente diverso. Por ocasião do Acórdão 239/1997 –
TCU – Plenário, restou configurado e não justificado “ato praticado com grave infração à norma legal ou
regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial”, do qual não
havia evidência à época de que decorrera dano ao Erário, situação a que se adequava apropriadamente a
aplicação da multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/92. Já com base nos elementos aportados a esta
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TCE, a conclusão é de que a conduta inquinada de irregularidade também resultou em prejuízo aos cofres
públicos.
14. A partir daí, o quadro ganha duas vertentes. Por um lado, nos termos dos arts. 90 e 93 do
Decreto-lei 200/67, há a questão da obrigação de ressarcimento que surge para o responsável por
prejuízos causados à Fazenda Pública. Quanto à condenação a ressarcir o débito em conjunto com a
aplicação de multa, não há que se falar em violação ao princípio do non bis in idem, tendo em vista que o
art. 19 da Lei 8.443/92 expressamente prevê que, quando julgar as contas irregulares, havendo débito,
poderá este Tribunal, além de condenar o responsável ao pagamento da dívida, aplicar-lhe também a
multa do art. 57 da LOTCU, proporcional ao débito. Além disso,
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9 - Tribunal de Contas da União